Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 699, DE 30 DE MARÇO DE 2006 

Regulamenta as Diretrizes Operacionais dos Pactos Pela Vida e de Gestão.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando que as Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde, instituídas pela portaria nº399/GM de 22 de fevereiro de 2006, alteram várias dimensões do funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS, necessitando de normatizações específicas para sua regulamentação;

Considerando que a implementação dos Pactos pela Vida e de Gestão, enseja uma revisão normativa em várias áreas que serão regulamentadas em portarias específicas pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT;

Considerando que os Termos de Compromisso de Gestão Municipal, do Distrito Federal, Estadual e Federal são os documentos de formalização do Pacto nas suas dimensões Pela Vida e de Gestão;

Considerando que a assinatura dos Termos de Compromisso de Gestão Municipal, do Distrito Federal, Estadual e Federal é a declaração pública dos compromissos assumidos pelo gestor perante os outros gestores e perante a população sob sua responsabilidade;

Considerando que os Termos de Compromisso de Gestão Municipal, do Distrito Federal, Estadual e Federal substituem o atual processo de habilitação, resolve:

Art. 1º  Regulamentar a implementação das Diretrizes Operacionais dos Pactos Pela Vida e de Gestão e seus desdobramentos para o processo de gestão do SUS bem como a transição e o monitoramento dos Pactos, unificando os processos de pactuação de indicadores e metas.

Art. 2º  Estabelecer que as responsabilidades sanitárias e atribuições do respectivo gestor, as metas e objetivos do Pacto pela Vida, que definem as prioridades dos três gestores para o ano em curso e os indicadores de monitoramento, que integram os diversos processos de pactuação de indicadores existentes serão afirmadas publicamente por meio dos Termos de Compromisso de Gestão Municipal (Anexo I), Estadual (Anexo II), do Distrito Federal (Anexo III), e Federal (Anexo IV).(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

§ 1º  A unificação total dos processos de pactuação de indicadores existentes dar-se-á no ano de 2007. Para o ano de 2006 continuam em separado o Pacto da Atenção Básica e da Programação Pactuada Integrada da Vigilância em Saúde /PPI-VS, com a pactuação no Termo de Compromisso de Gestão das metas do Pacto pela Vida e de alguns indicadores para orientar o monitoramento global dos Pactos.(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

§ 2º  Nos Termos de Compromisso de Gestão Municipal, do Distrito Federal e Estadual podem ser acrescentadas outras metas municipais, regionais e estaduais, conforme pactuação.(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

§ 3º  As metas nacionais servem de referência para a pactuação das metas municipais, estaduais e do DF, no que se refere às prioridades estabelecidas no Pacto pela Vida. (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

§ 4º  Deverá constar no verso dos documentos dos Termos de Compromisso de Gestão um glossário para facilitar sua compreensão.(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

§ 5º  O Termo de Compromisso de Gestão terá os seguintes Anexos, que ficam instituídos conforme respectivos modelos:(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

I - Extrato do Termo de Cooperação entre Entes Públicos, quando couber – Anexo V;(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

I – Extrato do Termo de Cooperação entre Entes Públicos.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 372 de 16.02.2007)(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

II - A Declaração da CIB de Comando Único do Sistema pelo Gestor Municipal – Anexo VI;(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

III - O Termo do Limite Financeiro Global do Município e do Estado e do DF – Anexo VII; e(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

IV - Relatório dos Indicadores de Monitoramento, a ser implantado a partir de 2007.(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

Art. 3º O Termo de Cooperação entre Entes Públicos, cujo conteúdo será pactuado entre Ministério da Saúde, Conass e Conasems em portaria específica, é destinado à formalização da relação entre gestores quando unidades públicas prestadoras de serviço, situadas no território de um município, estão sob gerência de determinada esfera administrativa e gestão de outra.

§ 1º O Termo de Cooperação entre Entes Públicos deve conter as metas e um plano operativo do acordo.

§ 2º As unidades públicas prestadoras de serviço devem, preferencialmente, receber os recursos de custeio correspondentes à realização das metas pactuadas no plano operativo e não por produção.

§ 3º A transferência de recursos, objeto do Termo de Cooperação entre Entes Públicos, deverá ser feita conforme pactuação.

§ 4º  Quando não couber o Termo de Cooperação entre Entes Públicos - TCEP, o município deve encaminhar o Extrato do TCEP, assinalando a não pertinência deste.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 372 de 16.02.2007)

Art. 4º  Estabelecer que a Declaração da CIB de Comando Único do Sistema pelo Gestor Municipal é o documento que explicita a gestão dos estabelecimentos de saúde situados no território de um determinado município.

Art. 5º  Estabelecer que o Termo do Limite Financeiro Global do Município, do Estado e do Distrito Federal refere-se aos recursos federais de custeio, referentes àquela unidade federada, explicitando o valor correspondente a cada bloco.

§ 1º  No Termo do Limite Financeiro Global do Município, no que se refere ao Bloco da Média e Alta Complexidade, serão discriminados os recursos para a população própria e os relativos à população referenciada.

§ 2º  Os recursos relativos ao Termo do Limite Financeiro Global do Município, do Estado e do DF serão transferidos pelo Ministério da Saúde, de forma regular e automática, ao respectivo Fundo de Saúde, excetuando os recursos transferidos diretamente às unidades universitárias federais e aqueles previstos no Termo de Cooperação entre Entes Públicos.

§ 3º  O Termo do Limite Financeiro Global do Município deverá explicitar também os recursos de custeio próprios das esferas municipal e estadual. Caso não seja possível explicitá-los por blocos, deverá ser informado apenas o total do recurso.

Art. 6º  Estabelecer que o Relatório de Indicadores de Monitoramento será gerado por um sistema informatizado, a ser implantado a partir de 2007, será um Anexo do Termo de Compromisso de Gestão.(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

Parágrafo único.  Permanece em vigor, no ano de 2006, a pactuação de indicadores nos processos específicos do Pacto da Atenção Básica e da Programação Pactuada Integrada da Vigilância em Saúde /PPI-VS, conforme disposto no § 1º do art. 2º, aos quais será acrescido um grupo de indicadores cuja pactuação dar-se-á no próprio instrumento do Termo de Compromisso de Gestão, não gerando assim o Relatório de Indicadores de Monitoramento, neste ano.(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

Art. 7º  Estabelecer normas para a definição, alteração e suspensão dos valores do Limite Financeiro Global do Município, Estado e Distrito Federal:

I - A alocação do recurso referente ao Bloco Financeiro de Média e Alta Complexidade da Assistência será definido de acordo com a Programação Pactuada e Integrada - PPI;

II - A alteração no valor do recurso Limite Financeiro Global do Município, Estado e Distrito Federal, deve ser aprovada na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e encaminhada ao MS para publicação; e

III - As transferências fundo a fundo do Ministério da Saúde para estados, DF e municípios serão suspensas nas seguintes situações:

a) não pagamento dos prestadores de serviços públicos ou privados, hospitalares e ambulatoriais, até o quinto dia útil, após o Ministério da Saúde creditar na conta bancária do Fundo Estadual/Distrito Federal/Municipal de Saúde e disponibilizar os arquivos de processamento do SIH/SUS, no BBS/MS, exceto as situações excepcionais devidamente justificadas;

b) falta de alimentação dos Bancos de Dados Nacionais estabelecidos como obrigatórios, por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados, no prazo de um ano; e (Tornado sem efeito pela PRT GM/MS nº 3.462 de 11.11.2010)

c) indicação de suspensão decorrente de relatório da Auditoria realizada pelos componentes estadual ou nacional, respeitado o prazo de defesa do município, DF ou estado envolvido.

Art. 8º  Estabelecer que a construção dos Termos de Compromisso de Gestão Municipal, do DF, Estadual e Federal deve ser um processo de negociação e apoio entre os entes federados diretamente envolvidos:(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

I - Gestores municipal e estadual para o Termo de Compromisso de Gestão Municipal;(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

II - Gestores estadual e federal para o Termo de Compromisso de Gestão Estadual e do DF;(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

III - Gestores federal, municipal e estadual para o Termo de Compromisso de Gestão Federal;(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

IV - O Ministério da Saúde apoiará a negociação do Termo de Compromisso de Gestão Municipal, junto ao município e estado, quando solicitado;(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

V - Os gestores municipais devem acompanhar o processo de construção do Termo Estadual; e(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

VI - Os gestores municipais e estaduais devem acompanhar o processo de construção do Termo Federal.(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

§ 1º  Os Municípios, Estados e DF que não apresentarem condições de assumir integralmente as responsabilidades atribuídas a todos no Termo de Compromisso de Gestão na data de sua assinatura devem pactuar um cronograma, parte integrante do referido Termo de Compromisso, com vistas a assumi-las. As outras responsabilidades atribuídas aos municípios serão pactuadas e estabelecido o cronograma, quando necessário.(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

§ 2º  As ações necessárias para apoiar os municípios e/ou o estado para a consecução do cronograma referido no §1º, assim como para o alcance das metas e objetivos pactuados, devem ser expressas nos respectivos Planos de Saúde;(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

§ 3º  O Termo de Compromisso de Gestão Municipal deve ser construído em sintonia com o Plano Municipal de Saúde, em negociação com o estado e municípios da sua região de saúde.(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

§ 4º  O Termo de Compromisso de Gestão Estadual deve ser construído em sintonia com o Plano Estadual de Saúde, em negociação com o gestor federal e representante dos gestores municipais de saúde, na CIB.(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

§ 5º  O Termo de Compromisso de Gestão do DF deve ser construído em sintonia com o seu Plano de Saúde, em negociação com o gestor federal.(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

§ 6º  O Termo de Compromisso de Gestão Federal deve ser construído em sintonia com o Plano Nacional de Saúde, em negociação com representantes dos gestores estaduais e municipais, na CIT.(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

§ 7º  Anualmente, no mês de março, serão revistas as metas, objetivos e indicadores dos Termos de Compromisso de Gestão Municipal, do DF, Estadual e Federal.(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

Art. 9º  Definir o fluxo para aprovação do Termo de Compromisso de Gestão Municipal:(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

I - Aprovação no Conselho Municipal de Saúde;(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

II - Encaminhamento para a CIB;(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

III - Após pactuação na CIB, a Secretaria Estadual de Saúde encaminhará para a CIT o Extrato do Termo de Compromisso de Gestão Municipal (Anexo VIII), juntamente com o Extrato do Termo de Compromisso entre Entes Públicos (Anexo V), quando couber; a Declaração da CIB de Comando Único do Gestor Municipal(Anexo VI), observada a pactuação estabelecida; o Termo do Limite Financeiro Global do Município (Anexo VII) e o Relatório dos Indicadores de Monitoramento;(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

III - Após pactuação na CIB, a Secretaria Estadual de Saúde encaminhará para a CIT o Extrato do Termo de Compromisso de Gestão Municipal (Anexo VIII), juntamente com o Extrato do Termo de Compromisso entre Entes Públicos (Anexo V); a Declaração da CIB de Comando Único do Gestor Municipal (Anexo VI), observada a pactuação estabelecida; o Termo do Limite Financeiro Global do Município (Anexo VII) e o Relatório dos Indicadores de Monitoramento.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 372 de 16.02.2007) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

IV - Após receber os documentos a CIB e a CIT terão o prazo de 30 dias, a partir da data do protocolo, para se manifestar; e(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

V - Após homologação na CIT, esta encaminhará os documentos citados no item III para o Ministério da Saúde, visando publicação de portaria contendo informações sobre o Termo de Compromisso de Gestão Municipal e o Termo do Limite Financeiro Global, para subsidiar o processo de monitoramento. (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

Art. 10.  Definir o fluxo para aprovação do Termo de Compromisso de Gestão Estadual:(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

I - Aprovação no Conselho Estadual de Saúde;(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

II - Encaminhamento para a CIB;(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

III - Após pactuação na CIB, a Secretaria Estadual de Saúde encaminhará para a CIT o Termo de Compromisso de Gestão Estadual (Anexo II), juntamente com o Termo do Limite Financeiro Global do Estado (Anexo VII) e o Relatório dos Indicadores de Monitoramento;(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

IV - Após receber os documentos, a CIB e a CIT terão o prazo de 30 dias, a partir da data do protocolo, para se manifestar; e(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

V - Após homologação na CIT, esta encaminhará os documentos citados no item III para o Ministério da Saúde, visando publicação de portaria contendo informações sobre o Termo de Compromisso de Gestão Estadual e o Termo do Limite Financeiro Global, para subsidiar o processo de monitoramento. (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

Art. 11.  Definir o fluxo para aprovação do Termo de Compromisso de Gestão do Distrito Federal:(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

I - Aprovação no Conselho de Saúde do Distrito Federal.(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

II - Após aprovação no Conselho de Saúde do DF, a Secretaria de Saúde do DF encaminhará para a CIT o Termo de Compromisso de Gestão do DF (Anexo III), juntamente com o Termo do Limite Financeiro Global do DF (Anexo VII) e o Relatório dos Indicadores de Monitoramento;(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

III - Após receber os documentos, a CIT terá o prazo de 30 dias, a partir da data do protocolo, para se manifestar; e(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

IV - Após homologação na CIT, esta encaminhará os documentos citados no item II para o Ministério da Saúde, visando publicação de portaria contendo informações sobre o Termo de Compromisso de Gestão do Distrito Federal e o Termo do Limite Financeiro Global, para subsidiar o processo de monitoramento. (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

Art. 12.  Definir o fluxo para aprovação do Termo de Compromisso de Gestão Federal:(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

I - Aprovação no Conselho Nacional de Saúde; e(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

II - Encaminhamento do Termo de Compromisso de Gestão Federal (Anexo IV) para a CIT, que terá trinta dias para se posicionar;(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

Art. 13.  Estabelecer as seguintes regras de transição:(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

I - As responsabilidades e prerrogativas de estados e municípios, habilitados nas condições de gestão estabelecidas pela NOB SUS 96 e pela NOAS SUS 01/2002, ficam mantidas até à assinatura do respectivo Termo de Compromisso de Gestão;(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

II - Os processos de habilitação de municípios conforme a NOAS SUS 01/2002 que já tenham sido pactuados nas respectivas CIB até à data de publicação desta portaria, poderão ser homologados pela CIT;(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

III - Os estados, Distrito Federal e municípios deverão assinar o respectivo Termo de Compromisso de Gestão até nove meses após a publicação desta portaria; (Prazo prorrogado para set/2007 pela PRT GM/MS nº 153 de 17.01.2007) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.690 de 19.10.2007)(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

IV - Apenas os estados, o Distrito Federal e os municípios que assinarem o Termo de Compromisso de Gestão farão jus às prerrogativas financeiras deste Pacto, tais como recursos para a gestão e regulação e terão prioridade para o recebimento dos recursos federais de investimentos, excetuando as emendas parlamentares e os vinculados a políticas específicas pactuadas. O MS poderá propor à CIT outros incentivos para os estados, Distrito Federal e municípios que assinaram o Termo de Compromisso de Gestão; e(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

V - Após o término do prazo será feita uma avaliação tripartite, pela CIT, sobre a situação dos estados e municípios que não assinaram o Termo de Compromisso de Gestão no prazo estabelecido.(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

Art. 14.  O processo de monitoramento do Pacto deverá seguir as seguintes diretrizes:(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

I - Ser um processo permanente no âmbito de cada esfera de governo, dos estados com relação aos municípios do seu território, dos municípios com relação ao estado, dos municípios e estado com relação à União e da União com relação aos estados, municípios e Distrito Federal;(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

II - Ser orientado pelos indicadores, objetivos, metas e responsabilidades que compõem o respectivo Termo de Compromisso de Gestão;(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

III - Monitorar os cronogramas pactuados nas situações onde o município, estado e DF não tenham condições de assumir plenamente suas responsabilidades no momento da assinatura do Termo de Compromisso de Gestão; e(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

IV - Desenvolver ações de apoio para a qualificação do processo de gestão.(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

Parágrafo Único. A operacionalização do processo de monitoramento deve ser objeto de regulamentação específica em cada esfera de governo, considerando as pactuações realizadas.(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

Art. 15.  Definir regras e fluxos para os processos de recursos dos estados e municípios:(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

I - Definir que as instâncias de análise e decisão dos processos de recursos dos estados e municípios, relativos à pactuação entre gestores do SUS no que se refere à gestão e a aspectos operacionais de implantação das normas do SUS, são a Comissão Intergestores Bipartite – CIB e a Comissão Intergestores Tripartite – CIT. (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

§ 1º  Enquanto é analisado o recurso no fluxo estabelecido, prevalece a decisão inicial que o gerou.(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

§ 2º  Definir o seguinte fluxo para os recursos de municípios:(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

I - Em caso de discordância em relação a decisões da CIB, os municípios poderão encaminhar recurso à própria CIB, com clara argumentação contida em exposição de motivos; e(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

II - permanecendo a discordância em relação à decisão da CIB quanto ao recurso, os municípios poderão encaminhar o recurso à Secretaria Técnica da CIT para análise, pela sua Câmara Técnica e encaminhamento ao plenário da CIT devidamente instruído;(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

III - A CIB e a CIT deverão observar o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da data do protocolo do recurso naqueles fóruns, para analisar, discutir e se posicionar sobre o tema, em plenário; e(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

IV - Transcorrido o prazo mencionado no inciso III e sem a apreciação do recurso, os municípios poderão enviá-lo para a instância seguinte, definida neste artigo.(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

§ 3º  Definir o seguinte fluxo para os recursos de estados:(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

I - Os estados poderão encaminhar os recursos, com clara argumentação contida em exposição de motivos, à Secretaria Técnica da CIT para análise, pela sua Câmara Técnica e encaminhamento ao plenário da CIT devidamente instruído; e(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

II - Em caso de discordância em relação à decisão da CIT, os estados poderão encaminhar novo recurso à própria CIT; e(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

III - A CIT deverá observar o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do protocolo do recurso, para analisar, discutir e se posicionar sobre o tema, em plenário.(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

§ 4º  A Câmara Técnica da CIT convocará o Grupo de Trabalho de Gestão do SUS, para analisar a admissibilidade do recurso e instruir o processo para o seu envio ao plenário da CIT.(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

§ 5º  Os recursos deverão ser protocolados na Secretaria Técnica da CIT até 10 (dez) dias antes da reunião da CIT, para que possam ser analisados pelo Grupo de Trabalho.(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

§ 6º  Será considerado o cumprimento do fluxo estabelecido nesta Portaria para julgar a admissibilidade do recurso no plenário da CIT.(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

§ 7º  As entidades integrantes da CIT podem apresentar recursos à CIT acerca de decisões tomadas nas CIB visando suspender temporariamente os efeitos dessas decisões enquanto tramitam os recursos.(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

Art. 16.  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17.  Fica revogada a Portaria nº 1734/GM, de 19 de agosto de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 162, de 23 de agosto de 2004, seção 1, página 34.

SARAIVA FELIPE

ANEXO I

(Cláusulas 3ª e 4ª do ANEXO I suprimidas pela PRT GM/MS nº 372 de 16.02.2007)

(Revogado ANEXO I pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

ANEXO II

(Cláusulas 3ª e 4ª do ANEXO II suprimidas pela PRT GM/MS nº 372 de 16.02.2007)

(Revogado ANEXO II pela PRT GM/MS nº 1.580 de 19.07.2012)

ANEXO III

(Cláusulas 3ª e 4ª do ANEXO III suprimidas pela PRT GM/MS nº 372 de 16.02.2007)

ANEXO IV

(Cláusulas 3ª e 4ª do ANEXO IV suprimidas pela PRT GM/MS nº 372 de 16.02.2007)

ANEXO V

(ANEXO V modificado pela PRT GM/MS nº 372 de 16.02.2007)

EXTRATO DO TERMO DE COOPERAÇÃO ENTRE ENTES PÚBLICOS

Município_______________________________________

Estado_________________________________________

No que diz respeito às unidades de saúde sob gerência de outro nível de governo, abaixo relacionadas, o município celebrou o TERMO DE COOPERAÇÃO com o ente gerente da unidade e autoriza o Fundo Nacional de Saúde a repassar diretamente ao fundo designado na planilha abaixo o montante de recursos definido no referido Termo, conforme os compromissos estabelecidos:

 

Nome da Unidade

CNPJ

Ente com gerência sobre a Unidade (estado/governo federal)

Número do Termo

Data de Publicação do Extrato do Termo no Diário Oficial

Valor mensal

Fundo para o repasse dos recursos (municipal, estadual ou unidade universitária federal)

   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

[LOCAL], [DIA] de [MÊS] de [ANO]

[ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO GESTOR MUNICIPAL]

[ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO GESTOR ESTADUAL/FEDERAL]

(   ) Não é pertinente a elaboração do TCEP neste Município

ANEXO VI

(ANEXO VI modificado pela PRT GM/MS nº 372 de 16.02.2007)

MODELO PARA DECLARAÇÃO DA CIB DE COMANDO ÚNICO DO SISTEMA PELO GESTOR MUNICIPAL

DECLARAÇÃO

 

Declaro que o município de [NOME DO MUNICÍPIO], que teve seu Termo de Compromisso de Gestão pactuado nesta CIB, assumiu a gestão dos prestadores situados em seu território, independente de sua natureza jurídica, assumindo, portanto, as responsabilidades relativas à seleção, cadastramento, contratação, estabelecimento de contratos, regulação, controle, avaliação e pagamento desses prestadores, observado o estabelecido abaixo:

 

Para as unidades listadas abaixo, que o município não assumiu ainda a gestão, fica pactuado o seguinte cronograma:

Nome da Unidade

CNPJ

CNES

Prazo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Conforme pactuação, as unidades listadas a seguir ficam sob a gestão do estado:

Nome da Unidade

CNPJ

CNES

 

 

 

 

 

 

 

Desta forma, o referido município, tem condições para assumir as responsabilidades pactuadas no Termo de Compromisso de Gestão que foram devidamente analisadas e aprovada pela Comissão Intergestores Bipartite de [NOME DO ESTADO] em [DATA DA REUNIÃO DA CIB QUE ANALISOU A QUESTÃO].

 

[LOCAL], [DIA] de [MÊS] de [ANO]

 

[ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO COORDENADOR DA CIB] 

 

 [ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO GESTOR MUNICIPAL] 

ANEXO VII -a

(ANEXO VII-a modificado pela PRT GM/MS nº 372 de 16.02.2007)

TERMO DO LIMITE FINANCEIRO GLOBAL DO MUNICÍPIO

Valores Anuais

Código _________________

Município _________________________ UF___________

 

BLOCO

COMPONENTE

RECURSO

FEDERAL*

RECURSO ESTADUAL

RECURSO

MUNICIPAL

PAB ASSISTENCIA

Componente fixo (a)

 

 

 

Componente Variável (b)

 

 

 

 MAC

ASSISTENCIA

Total  População Própria (c)

 

 

 

Total  População Referenciada (d)

 

 

 

Outros recursos, ajustes e incentivos** (e)

 

 

 

Total da PPI Assistencial (f)

c + d ± e

 

 

Recursos transferidos ao Fundo Estadual de Saúde / FES (g)

 

 

 

Recursos retidos pelo FNS para pagamento direto a prestadores (h)

 

 

 

Recursos alocados em outras UF (i)

 

 

 

Total MAC alocado no FMS (j)

f-g-h-i

 

 

ASSISTÊNCIA

FARMACÊUTICA

Componente básico (k)

 

 

 

Componente Básico repassado ao Fundo Estadual de Saúde / FES (l)

 

 

 

Componente estratégico (m)

 

 

 

Componente excepcional (n)

 

 

 

VIGILÂNCIA EM SAÚDE

Vigilância Epidemiológica e Ambiental (o)

 

 

 

Vigilância Sanitária (p)

 

 

 

GESTÃO

(q)

 

 

 

 

TOTAL FMS

a+b+j+k-l + m +n +o +p+q ***

 

 

 

Mês e ano de referência dos valores constantes neste Termo ___/___

 

 

DATA [DIA] [MÊS] [ANO]

[ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO GESTOR MUNICIPAL]

[ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO COORDENADOR DA CIB]

 

* Considerado apenas o recurso federal repassado fundo a fundo para custeio.

** Estes incentivos referem-se àqueles descritos no bloco MAC da Portaria de regulamentação dos Blocos de Financiamento – Portaria MS nº 204, de 29 de janeiro de 2007.

*** Valor a ser transferido do FNS ao FMS

ANEXO VII -b

(ANEXO VII-b modificado pela PRT GM/MS nº 372 de 16.02.2007)

TERMO DO LIMITE FINANCEIRO GLOBAL DO ESTADO

Valores anuais

Código _________________

Estado _________________________ UF___________

 

 

BLOCO

COMPONENTE

RECURSO

FEDERAL *

** PAB ASSISTENCIA

-

-

MAC

ASSISTENCIA

Limites referentes aos recursos programados na SES (a)

 

Valores a receber referentes a unidades sob gestão estadual (b)

 

Valores referentes a incentivos*** (c)

 

Recursos retidos pelo FNS para pagamento direto a prestadores (d)

 

Recursos alocados em outras UF (e)

 

Total MAC alocado no FES (f)

a+b+c-d-e

ASSISTÊNCIA

FARMACÊUTICA

Componente básico (g)

 

Componente estratégico (h)

 

Componente excepcional (i)

 

VIGILÂNCIA EM SAÚDE

Vigilância Epidemiológica e Ambiental (j)

 

Vigilância Sanitária (k)

 

GESTÃO

(l)

 

 

TOTAL FES

f+g-h+i+j+k+l ****

 

Mês e ano de referência dos valores constantes neste Termo _______/____

 

DATA [DIA] [MÊS] [ANO]

[ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO GESTOR ESTADUAL]

[ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO PRESIDENTE DO COSEMS]

 

* Considerado apenas o recurso federal repassado fundo a fundo para custeio.

** A ser utilizado em situações excepcionais.

*** Estes incentivos referem-se àqueles descritos no bloco MAC da Portaria de regulamentação dos Blocos de Financiamento – Portaria MS nº 204, de 29 de janeiro de 2007.

**** Valor a ser transferido do FNS ao FES

 

ANEXO VII -c

(ANEXO VII-c modificado pela PRT GM/MS nº 372 de 16.02.2007)

TERMO DO LIMITE FINANCEIRO GLOBAL DO DISTRITO FEDERAL

Valores anuais

Código _________________

UF___________

 

BLOCO

COMPONENTE

RECURSO FEDERAL *

PAB ASSISTENCIA

Componente fixo (a)

 

Componente Variável (b)

 

MAC / ASSISTÊNCIA

Total População Própria (c)

 

Total População Referenciada (d)

 

Outros recursos, ajustes e incentivos* (e)

 

Total da PPI Assistencial (f)

c + d ± e

Recursos retidos pelo FNS para pagamento direto a prestadores (g)

 

Recursos alocados em outras UF (h)

 

Total MAC alocado no FS do DF (i)

f – g - h

ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

Componente básico (j)

 

Componente estratégico (k)

 

Componente excepcional (l)

 

VIGILÂNCIA EM SAÚDE

Vigilância Epidemiológica e Ambiental (m)

 

Vigilância Sanitária (n)

 

GESTÃO

(o)

 

TOTAL FS do DF

a+b+i+j+k+l+m+n+o***

 

Mês e ano de referência dos valores constantes neste Termo _______/____

 

DATA [DIA] [MÊS] [ANO]

[ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO GESTOR DO DF]

 

* Considerado apenas o recurso federal repassado fundo a fundo para custeio.

** Estes incentivos referem-se àqueles descritos no bloco MAC da Portaria de regulamentação dos Blocos de Financiamento – Portaria MS nº 204, de 29 de janeiro de 2007.

*** Valor a ser transferido do FNS ao FS do DF.

 

ANEXO VIII

ANEXO IX

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde