Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:
Art. 1º O financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde dar-se-ão na forma de blocos de financiamento com o respectivo monitoramento e controle. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 1º)
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, CAPÍTULO I)
Art. 2º O financiamento das ações e serviços de saúde é de responsabilidade das três esferas de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 2º)
Art. 2º O financiamento das ações e serviços públicos de saúde é de responsabilidade das três esferas de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), observado o disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e na Lei Orgânica da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
Art. 3º Os recursos federais destinados às ações e aos serviços de saúde passam a ser organizados e transferidos na forma de blocos de financiamento. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 3º)
Parágrafo Único. Os blocos de financiamento são constituídos por componentes, conforme as especificidades de suas ações e dos serviços de saúde pactuados. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 3º, Parágrafo Único)
Art. 3º Os recursos do Fundo Nacional de Saúde, destinados a despesas com ações e serviços públicos de saúde, a serem repassados na modalidade fundo a fundo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios serão organizados e transferidos na forma dos seguintes blocos de financiamento: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
I - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde; e(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
II - Bloco de Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
§ 1º Os recursos que compõem cada Bloco de Financiamento serão transferidos, fundo a fundo, de forma regular e automática, em conta corrente específica e única para cada Bloco, mantidas em instituições financeiras oficiais federais e movimentadas conforme disposto no Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
§ 2º Os recursos que compõem cada Bloco de Financiamento devem ser aplicados em ações e serviços públicos de saúde relacionados ao próprio bloco, devendo ser observados:(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
I - a vinculação dos recursos, ao final do exercício financeiro, com a finalidade definida em cada Programa de Trabalho do Orçamento Geral da União que deu origem aos repasses realizados;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
II - o estabelecido no Plano de Saúde e na Programação Anual do Estado, do Distrito Federal e do Município submetidos ao respectivo Conselho de Saúde; e(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
III - o cumprimento do objeto e dos compromissos pactuados e/ou estabelecidos em atos normativos específicos expedidos pela direção do Sistema Único de Saúde - SUS em sua respectiva esfera de competência.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
§ 3º A vinculação de que trata o inciso I do § 2º é válida até a aplicação integral dos recursos relacionados a cada Programa de Trabalho do Orçamento Geral da União que deu origem ao repasse, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorreu o ingresso no fundo de saúde do Estado, do Distrito Federal ou do Município.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
§ 4º Enquanto não forem investidos na sua finalidade, os recursos de que trata este artigo deverão ser automaticamente aplicados em fundos de aplicação financeira de curto prazo, lastreados em títulos da dívida pública federal, com resgates automáticos, observado o disposto no art. 1122.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
§ 5º Os rendimentos das aplicações financeiras de que trata o § 4º serão obrigatoriamente aplicados na execução de ações e serviços públicos de saúde relacionados ao respectivo Bloco de Financiamento, estando sujeitos às mesmas finalidades, regras e condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
Art. 4º Ficam estabelecidos os seguintes blocos de financiamento: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4º)
I - Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4º, I)
II - Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4º, II)
III - Vigilância em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4º, III)
IV - Assistência Farmacêutica; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4º, IV)
V - Gestão do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4º, V)
VI - Investimentos na Rede de Serviços de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4º, VI) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009)
Parágrafo Único. Os recursos financeiros a serem transferidos por meio do bloco de investimentos na Rede de Serviços de Saúde de que trata o inciso VI deste artigo destinar-se-ão, exclusivamente, às despesas de capital. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4º, Parágrafo Único) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009)
Art. 4º O repasse dos recursos de que trata o artigo 3º ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município fica condicionado à:(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
I - instituição e funcionamento do Conselho de Saúde, com composição paritária, na forma da legislação;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
II - instituição e funcionamento do Fundo de Saúde;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
III - previsão da ação e serviço público de saúde no Plano de Saúde e na Programação Anual, submetidos ao respectivo Conselho de Saúde;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
IV - apresentação do Relatório Anual de Gestão ao respectivo Conselho de Saúde; e(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
V - alimentação e atualização regular dos sistemas de informações que compõem a base nacional de informações do SUS, consoante previsto em ato específico do Ministério da Saúde(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
Art. 5º Os recursos federais que compõem cada bloco de financiamento serão transferidos aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, fundo a fundo, em conta única e específica para cada bloco de financiamento, observados os atos normativos específicos. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 5º)
§ 1º Os recursos federais provenientes de acordos de empréstimos internacionais serão transferidos conforme seus atos normativos, devendo ser movimentados conforme legislação em conta bancária específica, respeitadas as normas estabelecidas em cada acordo firmado. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 5º, § 1º)
§ 2º Os recursos do bloco da Assistência Farmacêutica devem ser movimentados em contas específicas para cada componente relativo ao bloco. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 5º, § 2º)
Art. 5º Os recursos financeiros referentes ao Bloco de Custeio de que trata o inciso I do caput do art. 3º serão transferidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em conta corrente única e destinar-se-ão:(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
I - à manutenção da prestação das ações e serviços públicos de saúde; e(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
II - ao funcionamento dos órgãos e estabelecimentos responsáveis pela implementação das ações e serviços públicos de saúde.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
Parágrafo único. Fica vedada a utilização de recursos financeiros referentes ao Bloco de Custeio para o pagamento de:(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
I - servidores inativos;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
II - servidores ativos, exceto aqueles contratados exclusivamente para desempenhar funções relacionadas aos serviços previstos no respectivo Plano de Saúde;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
III - gratificação de função de cargos comissionados, exceto aqueles diretamente ligados às funções relacionadas aos serviços previstos no respectivo Plano de Saúde;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
IV - pagamento de assessorias ou consultorias prestadas por servidores públicos pertencentes ao quadro do próprio Município ou do Estado; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
V - obras de construções novas, bem como de ampliações e adequações de imóveis já existentes, ainda que utilizados para a realização de ações e/ou serviços de saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
Art. 6º Os recursos referentes a cada bloco de financiamento devem ser aplicados nas ações e serviços de saúde relacionados ao próprio bloco. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º)
§ 1º Aos recursos relativos às unidades públicas próprias não se aplicam as restrições previstas no caput deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 1º)
§ 2º Os recursos referentes aos blocos de Atenção Básica, Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, Vigilância em Saúde, Gestão do SUS e Assistência Farmacêutica não poderão ser utilizados para o pagamento de: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 2º) (com redação dada pela Portaria nº 2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)
I - servidores inativos; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 2º, I)
II - servidores ativos, exceto aqueles contratados exclusivamente para desempenhar funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco, previstos no respectivo Plano de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 2º, II)
III - gratificação de função de cargos comissionados, exceto aqueles diretamente ligados às funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco, previstos no respectivo Plano de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 2º, III)
IV - pagamento de assessorias/consultorias prestadas por servidores públicos pertencentes ao quadro do próprio município ou do estado; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 2º, IV)
V - obras de construções novas, exceto as que se referem a reformas e adequações de imóveis já existentes, utilizados para a realização de ações e/ou serviços de saúde. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 2º, V)
§ 3º Findo o exercício anual, eventuais saldos financeiros disponíveis no Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica poderão ser remanejados para os outros blocos de financiamento previstos no art. 4º, exceto para o Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, e desde que sejam cumpridos previamente os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 3º) (com redação dada pela Portaria nº 2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)
I - tenham sido executadas todas as ações e serviços previstos no Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 3º, I) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)
II - elaboração de Plano de Aplicação da destinação dos recursos financeiros que serão remanejados, de acordo com a Programação Anual de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 3º, II) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)
III - dar ciência do Plano de Aplicação, previsto no inciso II, ao respectivo Conselho de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 3º, III) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)
IV - aprovação do Plano de Aplicação previsto no inciso II pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB); e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 3º, IV) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)
V - inclusão da execução do Plano de Aplicação, previsto no inciso II, no Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 3º, V) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)
§ 4º As demais possibilidades de remanejamento de recursos entre os Blocos de Financiamento serão reguladas em portaria específica. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 4º) (com redação dada pela Portaria nº 2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)
§ 5º Fica também vedada a aplicação dos recursos disponibilizados por meio do bloco de investimentos na Rede de Serviços de Saúde em investimentos em órgãos e unidades voltados exclusivamente à realização de atividades administrativas. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 5º) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009)
§ 6º Os recursos financeiros remanejados nos termos do § 4º deste artigo não serão considerados na série histórica dos tetos para fins de transferências futuras. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 6º) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)
Art. 6º Os recursos financeiros referentes ao Bloco de Investimento na Rede de Serviços de Saúde de que trata o inciso II do caput do art. 3º serão transferidos em conta corrente única, aplicados conforme definido no ato normativo que lhe deu origem, e destinar-se-ão, exclusivamente, à:(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
I - aquisição de equipamentos voltados para a realização de ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
II - obras de construções novas utilizadas para a realização de ações e serviços públicos de saúde; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
II - obras de reforma e/ou adequações de imóveis já existentes utilizados para a realização de ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
Parágrafo único. Fica vedada a utilização de recursos financeiros referentes ao Bloco de Investimento em órgãos e unidades voltados, exclusivamente, à realização de atividades administrativas. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
Art. 7º Aos recursos de que tratam os componentes dos blocos de financiamento poderão ser acrescidos de recursos específicos, para atender a situações emergenciais ou inusitadas de riscos sanitários e epidemiológicos, devendo ser aplicados, exclusivamente, em conformidade com o respectivo ato normativo. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 7º)
Art. 7º Os recursos federais provenientes de acordos de empréstimos internacionais serão transferidos conforme definido em seus atos normativos, devendo ser movimentados em conta corrente específica, respeitadas as normas estabelecidas em cada acordo firmado.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
Art. 8º Os recursos que compõem cada bloco de financiamento poderão ser acrescidos de valores específicos, conforme respectiva pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT). (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 8º)
Art. 8º Os recursos que compõem cada Bloco de Financiamento poderão ser acrescidos de recursos específicos:(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
I - pactuados na Comissão Intergestores Tripartite - CIT; e/ou (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
II - para atender a situações emergenciais ou de riscos sanitários e epidemiológicos. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput devem ser aplicados em conformidade com o respectivo ato normativo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
TÍTULO II
DO CUSTEIO DA ATENÇÃO BÁSICA
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, CAPÍTULO II, Seção I)
Art. 9º O Bloco da Atenção Básica é constituído por dois componentes: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 9º)
I - Componente Piso da Atenção Básica Fixo (PAB Fixo); e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 9º, I)
II - Componente Piso da Atenção Básica Variável (PAB Variável). (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 9º, II)
Art. 10. Componente PAB Fixo refere-se ao financiamento de ações de atenção básica à saúde, cujos recursos serão transferidos mensalmente, de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde do Distrito Federal e dos municípios. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 10) (com redação dada pela Portaria nº 2207/GM/MS, de 14 de setembro de 2011) (com redação dada pela Portaria nº 2299/GM/MS, de 29 de setembro de 2011)
§ 1º Os recursos do incentivo à descentralização de unidades de saúde da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), incorporados ao Componente PAB Fixo, podem ser aplicados no financiamento dessas unidades. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 10, § 1º) (com redação dada pela Portaria nº 2299/GM/MS, de 29 de setembro de 2011) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 2207/GM/MS, de 14 de setembro de 2011)
§ 2º Os recursos do Componente PAB Fixo poderão ser, excepcionalmente, definidos e aplicados na implementação do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde, mediante repasse regular e automático do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, condicionados à aprovação de projetos encaminhados ao Ministério da Saúde, o qual terá a sua formalização efetivada mediante edição de atos normativos específicos com a definição dos valores, período de execução e cronograma de desembolso financeiro. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 10, § 2º) (com redação dada pela Portaria nº 2299/GM/MS, de 29 de setembro de 2011) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 2207/GM/MS, de 14 de setembro de 2011)
§ 3º Fica definido que a estratégia Compensação de Especificidades Regionais não mais integrará o Componente PAB Variável, passando essa estratégia a incorporar, a partir do ano de 2013, a parte fixa do Componente PAB Fixo para efeito do cálculo do montante de recursos a ser transferido do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos municípios e do Distrito Federal, respeitados os critérios definidos no Anexo I da Portaria nº GM/MS 1.602/GM/MS, de 9 de julho de 2011. (Origem: PRT MS/GM 1408/2013, Art. 1º)
Art. 11. O Componente PAB Variável é constituído por recursos financeiros destinados ao financiamento de estratégias, realizadas no âmbito da atenção básica em saúde, tais como: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11)
I - Saúde da Família; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, I)
II - Agentes Comunitários de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, II)
III - Saúde Bucal; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, III)
IV - Fator de Incentivo de Atenção Básica aos Povos Indígenas; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, V)
V - Incentivo para a Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, VI)
VI - Incentivo para a Atenção Integral à Saúde do Adolescente em Conflito com a Lei, em regime de internação e internação provisória; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, VII)
VII - outros que venham a ser instituídos por meio de ato normativo específico. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, VIII)
§ 1º Os recursos do Componente PAB Variável serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde do Distrito Federal e dos municípios, mediante adesão e implementação das ações a que se destinam e desde que constantes no respectivo Plano de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, § 1º)
§ 2º Os recursos federais referentes aos incentivos para a Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário e para a Atenção Integral à Saúde do Adolescente em Conflito com a Lei, em regime de internação e internação provisória, poderão ser transferidos ao Distrito Federal, aos estados e aos municípios, conforme pactuação na CIB. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, § 4º)
§ 3º Os recursos do Componente PAB Variável correspondentes atualmente às ações de assistência farmacêutica e de vigilância sanitária passam a integrar o bloco de financiamento da Assistência Farmacêutica e o da Vigilância em Saúde, respectivamente. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, § 5º)
§ 4º Os recursos federais referentes ao incentivo financeiro de custeio mensal para manutenção do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), de que trata o Capítulo III do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5 poderão ser transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde diretamente aos fundos de saúde estaduais, conforme pactuação na CIB. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, § 6º) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 1814/GM/MS, de 26 de agosto de 2013)
Art. 12. O detalhamento do financiamento referente ao bloco da Atenção Básica será definido nesta Portaria e em regulamentação própria. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 12)
CAPÍTULO I
DOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA ATENÇÃO BÁSICA
Seção I
Do Financiamento do Piso da Atenção Básica Variável para as Equipes de Saúde da Família e Equipes de Saúde Bucal
Art. 13. Fica definido o valor do incentivo financeiro para o custeio das Equipes de Saúde da Família (ESF), implantadas em conformidade aos critérios estabelecidos pela Política Nacional de Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 978/2012, Art. 1º)
§ 1º O valor do incentivo financeiro referente às ESF na Modalidade 1 é de R$ 10.695,00 (dez mil seiscentos e noventa e cinco reais) a cada mês, por Equipe. (Origem: PRT MS/GM 978/2012, Art. 1º, § 1º)
§ 2º Fazem jus ao recebimento na Modalidade 1 todas as ESF dos Municípios constantes do Anexo I da Portaria nº 822/GM/MS, de 17 de abril de 2006, as ESF dos Municípios constantes do Anexo da Portaria nº 90/GM/MS, de 17 de janeiro de 2008, que atendam a populações residentes em as- sentamentos ou remanescentes de quilombos, respeitado o número máximo de equipes definidos também na Portaria nº 90/GM, e as ESF que atuam em Municípios e áreas priorizadas para o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci), definidos na Seção IV do Capítulo I do Título II. (Origem: PRT MS/GM 978/2012, Art. 1º, § 2º)
§ 3º O valor dos incentivos financeiros referentes às ESF na Modalidade 2 é de R$ 7.130,00 (sete mil cento e trinta reais) a cada mês, por equipe. (Origem: PRT MS/GM 978/2012, Art. 1º, § 3º)
Art. 14. Ficam definidos os seguintes valores do incentivo financeiro para o custeio das Equipes de Saúde Bucal (ESB) nas modalidades 1 e 2, segundo critérios estabelecidos pela Política Nacional de Atenção Básica: (Origem: PRT MS/GM 978/2012, Art. 2º)
I - para as ESB na Modalidade 1 serão transferidos R$ 2.230,00 (dois mil duzentos e trinta reais) a cada mês, por equipe; e (Origem: PRT MS/GM 978/2012, Art. 2º, I)
II - para as ESB na Modalidade 2 serão transferidos R$ 2.980,00 (dois mil novecentos e oitenta reais) a cada mês, por equipe. (Origem: PRT MS/GM 978/2012, Art. 2º, II)
Parágrafo Único. Fazem jus a 50% a mais sobre os valores transferidos referentes às ESB implantadas de acordo com as modalidades definidas no art. 14, todas as ESB dos Municípios constantes do Anexo I a Portaria nº 822/GM/MS, de 17 de abril de 2006, e as ESB dos Municípios constantes no Anexo à Portaria nº 90/GM/MS, de 17 de janeiro de 2008, que atendam a populações residentes em assentamentos ou remanescentes de quilombos, respeitado o número máximo de equipes definido também na Portaria nº 90/GM/MS, de 17 de janeiro de 2008. (Origem: PRT MS/GM 978/2012, Art. 2º, Parágrafo Único)
Art. 15. Os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família. (Origem: PRT MS/GM 978/2012, Art. 5º)
Seção II
Do Financiamento do Piso da Atenção Básica Variável para os Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF), Modalidades 1, 2 e 3
Art. 16. Ficam definidos os seguintes valores de incentivo financeiro para o custeio dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF) nas modalidades 1, 2 e 3, segundo os critérios da Seção II do Capítulo II do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2: (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 1º)
I - para cada NASF Modalidade 1 serão transferidos, mensalmente, R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 1º, I)
II - para cada NASF Modalidade 2 serão transferidos, mensalmente, R$ 12.000,00 (doze mil reais); (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 1º, II)
III - para cada NASF Modalidade 3 serão transferidos, mensalmente, R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 1º, III)
Art. 17. Ficam definidos os seguintes valores de incentivo financeiro para implantação dos NASF, em conformidade com os critérios estabelecidos pela Seção II do Capítulo II do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2: (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 2º)
I - NASF Modalidade 1 - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a serem transferidos, em parcela única, no mês subsequente à competência de implantação de cada NASF 1; (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 2º, I)
II - NASF Modalidade 2 - R$ 12.000,00 (doze mil reais) a serem transferidos, em parcela única, no mês subsequente à competência de implantação de cada NASF 2; e (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 2º, II)
III - NASF Modalidade 3 - R$ 8.000,00 (oito mil reais) a serem transferidos, em parcela única, no mês subsequente à competência de implantação de cada NASF 3. (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 2º, III)
Parágrafo Único. Não farão jus ao recebimento do incentivo financeiro de implantação os Municípios considerados sede dos NASF consorciados/intermunicipais que farão adequação para a mesma ou outra modalidade, bem como os Municípios que já tenham recebido recursos de implantação em períodos anteriores, em qualquer uma das modalidades previstas. (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 2º, Parágrafo Único)
Art. 18. Serão suspensos os repasses dos incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde referentes ao NASF aos Municípios e/ou ao Distrito Federal, nos casos em que forem constatados, por meio de auditoria federal ou estadual, alguma das seguintes situações: (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 3º)
I - inexistência de unidade de saúde cadastrada para o trabalho das equipes; (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 3º, I)
II - descumprimento da carga horária mínima prevista por modalidade NASF; (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 3º, II)
III - ausência de alimentação de dados no Sistema de Informação definidos pelo Ministério da Saúde que comprovem o início de suas atividades; (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 3º, III)
IV - descumprimento aos parâmetros de vinculação do NASF às Equipes de Saúde da Família e/ou Equipes de Atenção Básica para populações específicas; (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 3º, IV)
V - forem detectados, malversação ou desvio de finalidade na utilização dos recursos e; (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 3º, V)
VI - ausência, por um período superior a 60 (sessenta) dias, de qualquer um dos profissionais que compõem as equipes, com exceção dos períodos em que a contratação de profissionais esteja impedida por legislação específica e, ainda, na situação prevista no § 2º do art. 3º desta Portaria. (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 3º, VI)
§ 1º A suspensão dos incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde será mantida até a adequação das irregularidades identificadas. (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 3º, § 1º)
§ 2º Excepcionalmente, em caso de ausência de profissional componente da equipe por um período superior a 60 (sessenta) dias, e exclusivamente para o NASF enquadrado nas modalidades 1 ou 2, será repassado um valor mensal de custeio provisório correspondente àquele repassado mensalmente aos NASF modalidades 2 ou 3, o qual será definido de acordo com a carga horária total de profissionais cadastrados, respeitada a carga horária mínima permitida de 80 (oitenta) horas por NASF 3 e 120 (cento e vinte) horas por NASF 2. (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 3º, § 2º)
Art. 19. A implantação de novas equipes NASF deverá seguir os critérios da Política Nacional de Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 4º)
§ 1º Os Municípios/Distrito Federal, que possuem NASF consorciado/intermunicipal e que irão realizar sua dissolução, deverão informar à Comissão Intergestores Regional (CIR) para emissão de resolução, a qual posteriormente deverá ser encaminhada para aprovação da Comissão Intergestores Bipartite (CIB). (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 4º, § 1º)
§ 2º No caso dos Municípios com NASF modalidade 2 previamente implantados, caso necessitem alterar sua modalidade para fins de adequação aos novos parâmetros de vinculação, isto deverá ser feito por meio de envio de ofício, pela CIB ou pela SES, ao Departamento de Atenção Básica do Ministério da Saúde (DAB/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 4º, § 2º)
§ 3º O prazo máximo para adequação final dos NASFs aos novos parâmetros de vinculação a equipes será o mês de dezembro de 2013. (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 4º, § 3º)
Art. 20. Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família. (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 5º)
Seção III
Do Incentivo Financeiro para as Equipes de Saúde da Família que Incorporarem os Agentes de Combate às Endemias (ACE) na sua Composição
Art. 21. Fica regulamentada a incorporação dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) ou dos agentes que desempenham essas atividades mas com outras denominações, nas equipes de Saúde da Família (SF). (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 1º)
§ 1º Para fim desta Seção, considerando que muitas são as nomenclaturas utilizadas pelos estados e os municípios para definirem estes profissionais, como agente de controle de endemias, de controle de zoonoses, de vigilância ambiental, entre outros, será mantida a denominação definida em lei, destacando como funções essenciais aquelas relacionadas ao controle ambiental, de controle de endemias/zoonoses, de riscos e danos à saúde, de promoção à saúde entre outras. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 1º, § 1º)
§ 2º A incorporação dos ACE nas equipes de SF pressupõe a reorganização dos processos de trabalho, com integração das bases territoriais dos Agentes Comunitários de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, com definição de papéis e responsabilidades, e a supervisão dos ACE pelos profissionais de nível superior da equipe de Saúde da Família. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 1º, § 2º)
Art. 22. Fica instituído o incentivo financeiro para as equipes de Saúde da Família que incorporarem os ACE na sua composição. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 2º)
§ 1º A adesão a esta Seção é opcional e ocorrerá por decisão do gestor municipal e representa uma das ações indutoras da integralidade da atenção. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 2º, § 1º)
§ 2º Como forma de manter as equipes de trabalho e garantir o controle de doenças, as modalidades de contratação e financiamento dos atuais quadros municipais utilizadas pelos municípios deverão ser mantidas. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 2º, § 2º)
§ 3º A não adesão do município à inclusão dos ACE nas equipes de SF não desobriga às equipes de Atenção Básica/SF a desenvolverem ações de vigilância em saúde de sua competência. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 2º, § 3º)
§ 4º O número de ACE que vão compor cada equipe de SF será definido pelo gestor municipal de acordo com as necessidades do território, observado o perfil epidemiológico e sanitário, densidade demográfica, área territorial e condições sócio-econômicas e culturais, e preferencialmente devem ser alocados aqueles ACE que já desenvolvem ações no território. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 2º, § 4º)
Art. 23. O valor dos recursos financeiros para as equipes de Saúde da Família que tiverem ACE incorporados corresponde a uma parcela extra-anual do incentivo mensal destas Equipes de Saúde da Família. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 3º)
Art. 24. Os ACE, de que trata esta Seção, devem cumprir carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 4º)
Parágrafo Único. Em substituição a um ACE com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais poderão ser registrados 2 (dois) que cumpram um mínimo de 20 (vinte) horas semanais cada um. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 4º, Parágrafo Único)
Art. 25. Os critérios de elegibilidade de municípios para o recebimento dos incentivos financeiros federais para as equipes de SF que tiverem ACE incorporado, são: (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 5º)
I - municípios que tenham aderido ao Pacto pela Saúde, por meio da homologação dos respectivos Termos de Compromisso de Gestão; e (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 5º, I)
II - municípios conforme cobertura estimada de SF e porte populacional: (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 5º, II)
a) municípios com até 10.000 habitantes, ter 100% de cobertura de equipes de SF; (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 5º, II, a)
b) municípios com 10.001 a 50.000 habitantes, ter cobertura de equipes de SF mínima de 80%; (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 5º, II, b)
c) municípios com 50.001 a 100.000 habitantes, ter cobertura de equipe de SF mínima de 60%; (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 5º, II, c)
d) municípios com 100.001 a 500.000 habitantes, ter cobertura de equipe de SF mínima de 40%; e (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 5º, II, d)
e) municípios com população maior que 500.000 habitantes, ter cobertura de equipe de SF mínima de 30%. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 5º, II, e)
Parágrafo Único. Municípios com até 50.000 habitantes somente serão elegíveis para habilitação caso optem por incorporar o ACE a todas as equipes de SF do município. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 5º, Parágrafo Único)
Art. 26. A definição dos municípios de cada estado que devam ser habilitados ao recebimento dos recursos referentes a esta Seção se dará por meio de pactuação na respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou Colegiado de Gestão Regional (CGR), respeitados os critérios definidos no art. 25 e o teto financeiro por estado estabelecido no Anexo 2 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 6º)
Parágrafo Único. Para a definição dos municípios que poderão ser habilitados ao recebimento de recursos referentes a esta Seção, as CIBs ou CGR deverão levar em consideração aspectos epidemiológicos da região, assim como a existência anterior de iniciativa por parte dos municípios de incorporação de ACE nas equipes de SF, bem como deverá exigir dos municípios habilitados uma proposta de incorporação dos ACE nas equipes de SF conforme o Anexo 3 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 6º, § 2º)
Art. 27. O processo de credenciamento dos municípios ao recebimento do incentivo financeiro para equipes de Saúde da Família que incorporem Agentes de Combate às Endemias desempenhando suas atividades de forma integrada à Saúde da Família, deve obedecer ao seguinte fluxo: (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 7º)
I - após receber a listagem da CIB em conformidade com o art. 26, o Ministério da Saúde publicará portaria específica credenciando os municípios ao recebimento do incentivo federal para as equipes de SF que tiverem ACE incorporado; e (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 7º, I)
II - após credenciamento, os municípios deverão cadastrar no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) os ACE vinculados às equipes de SF para recebimento do incentivo federal, que se dará no mês subsequente a este cadastramento. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 7º, II)
§ 1º Nenhum ACE poderá estar cadastrado em mais de uma equipe de SF. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 7º, § 1º)
§ 2º A gestão municipal terá até 3 (três) competências subsequentes à publicação do credenciamento das equipes de SF no Diário Oficial da União (DOU), para informar no SCNES a incorporação do ACE à equipe de SF. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 7º, § 2º)
§ 3º O repasse dos recursos desta Seção terá periodicidade anual, devendo ocorrer depois de decorridos 12 (doze) meses do repasse anterior. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 7º, § 4º)
§ 4º Para fins de pagamento, serão considerados os ACE cadastrados no SCNES na correspondente especialidade constante do Código Brasileiro de Ocupações, destacando-se como funções essenciais aquelas relacionadas ao controle ambiental, de controle de endemias/zoonoses, de riscos e danos à saúde, de promoção à saúde, dentre outras. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 7º, § 5º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1635/2012)
§ 5º O incentivo financeiro de que trata o art. 22 somente será devido em relação aos ACE cadastrados no SCNES até o exercício financeiro de 2011, observado o maior número de equipes de SF com ACE cadastrados em qualquer das competências daquele ano, devendo-se observar, ainda, os requisitos constantes dos arts. 25 e 26 . (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 7º, § 6º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1635/2012)
§ 6º A transferência de recursos financeiros relativos ao incentivo financeiro de custeio de que trata o art. 22 fica condicionada à manutenção dos ACE cadastrados no SCNES em todas as competências mensais relativas ao ano de 2011, sob pena de recebimento dos valores proporcionalmente ao número de ACE efetivamente cadastrados em cada competência mensal. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 7º, § 3º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1635/2012)
Art. 28. O Ministério da Saúde suspenderá a continuidade do repasse referente a esta Seção se, por meio de monitoramento e/ou supervisão do Ministério da Saúde ou da SES, ou por auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS), houver ausência do ACE incorporado à equipe de SF por período superior a 90 (noventa) dias nos últimos 12 (doze) meses ou descumprimento da carga horária por parte do ACE. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 8º)
Art. 29. O repasse dos recursos financeiros, de que trata esta Seção, será transferido de forma regular e automática do Fundo Nacional de Saúde aos fundos municipais de saúde, por meio do Componente PAB Variável do Bloco da Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 9º)
Art. 30. Os recursos financeiros necessários para a execução das atividades de que trata esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família e 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO: 0001). (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 10) (com redação dada pela PRT MS/GM 1635/2012)
Seção IV
Dos Valores de Financiamento das Equipes de Saúde da Família Instituídos pela Política Nacional de Atenção Básica
Art. 31. As Equipes de Saúde da Família (ESF), que atuam em Municípios e áreas priorizadas para o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci), para fins de financiamento, serão classificadas como ESF Modalidade 1 e passam a gerar transferência de incentivos financeiros atualmente no valor de R$9.000,00, por equipe mês. (Origem: PRT MS/GM 2920/2008, Art. 1º)
Art. 32. Ficam estabelecidos, na forma do Anexo XXXI , Municípios e localidades prioritários para o Pronasci e o número máximo de ESF Modalidade 1 pelas quais o Município poderá receber incentivos financeiros por atuar no Pronasci. (Origem: PRT MS/GM 2920/2008, Art. 2º)
Parágrafo Único. O número máximo de ESF que atuam em áreas priorizadas para o Pronasci foi definido de acordo com as informações enviadas ao Departamento de Atenção Básica (DAB), pelo gestor municipal em resposta ao Ofício Circular Nº 21/2008 - DAB/SAS/MS, compatíveis com os dados da competência outubro de 2008, do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). (Origem: PRT MS/GM 2920/2008, Art. 2º, Parágrafo Único)
Art. 33. Os recursos financeiros, de que trata esta Seção, serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal, com base no número de ESF cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, a partir da competência novembro, identificadas em campo específico como equipes que atuam no Pronasci, na respectiva competência, conforme cronograma estabelecido para envio da base de dados do SCNES, que geram transferência de incentivos financeiros ao Município. (Origem: PRT MS/GM 2920/2008, Art. 3º)
Art. 34. Os recursos, de que trata esta Seção, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família. (Origem: PRT MS/GM 2920/2008, Art. 5º)
Seção V
Do Repasse dos Recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o Cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e do Incentivo Financeiro para Fortalecimento de Políticas Afetas à Atuação dos ACS, de que Tratam os Art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de Outubro de 2006
Art. 35. Esta Seção define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS, de que tratam os arts. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 1º)
Art. 36. A AFC de que trata o "caput" corresponde a 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial nacional vigente do ACS de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 2006. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 2º)
§ 1º O repasse dos recursos financeiros será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 2º, § 1º)
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a parcela adicional será calculada com base no número de ACS registrados no SCNES no mês de agosto do ano vigente multiplicado pelo valor da AFC. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 2º, § 2º)
Art. 37. O repasse de recursos financeiros nos termos desta Seção será efetuado pelo Ministério da Saúde aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, por meio de AFC, proporcionalmente ao número de ACS, cadastrados no SCNES, que cumpram os requisitos da Lei nº 11.350, de 2006, até o quantitativo máximo de ACS passível de contratação nos termos da Política Nacional da Atenção Básica (PNAB). (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 3º)
Art. 38. A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) monitorará mensalmente o cadastro dos ACS realizado pelos estados, Distrito Federal e municípios no SCNES, visando à verificação do atendimento dos requisitos contidos na Lei nº 11.350, de 2006, para repasse dos recursos financeiros na forma de AFC. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 4º)
Art. 39. Excepcionalmente, o ACS poderá manter vínculo direto com o estado para exercício de suas funções no município, desde que: (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 5º)
I - o referido ACS seja contabilizado no quantitativo máximo de ACS passível de contratação pelo respectivo município nos termos da PNAB; (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 5º, I)
II - seja respeitado o quantitativo máximo de ACS passível de contratação pelo respectivo município nos termos da PNAB; e (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 5º, II)
III - mediante deliberação e aprovação da respectiva CIB, com prévia comunicação à SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 5º, III)
Parágrafo Único. Configurada a hipótese do "caput", o repasse do recurso financeiro da AFC devido ao município será efetuado diretamente ao estado pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 5º, Parágrafo Único)
Art. 40. O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS, instituído nos termos do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006, será concedido aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios de acordo com o quantitativo máximo de ACS passível de contratação nos termos da PNAB. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 6º)
§ 1º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS de que trata o "caput" será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACS que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, observado o quantitativo máximo de ACS passível de contratação, nos termos da PNAB. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 6º, § 1º)
§ 2º O repasse dos recursos financeiros de que trata o "caput" deste artigo será efetuado periodicamente em cada exercício e corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano, a qual será calculada com base no número de ACS registrados no SCNES no mês de agosto do ano vigente, multiplicado pelo valor vigente do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 6º, § 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1962/2015)
Art. 41. Os recursos financeiros correspondentes à AFC e ao incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS serão repassados a estados, Distrito Federal e municípios no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde de que trata a PNAB. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 7º)
Art. 42. Fica fixado no limite do maior valor mensal repassado para cada ente federado no primeiro semestre de 2015 o montante de recursos transferido a título de incentivo de custeio no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 8º)
Parágrafo Único. A cada competência financeira, os valores do incentivo de custeio no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde serão atualizados, a partir do cadastro no SCNES, subtraindo-se o montante correspondente ao número de agentes cadastrados na mesma competência para efeito de pagamento da AFC e do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS de que trata esta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 8º, Parágrafo Único)
Art. 43. A transferência de recursos correspondentes à AFC e ao incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde observará as regras de manutenção e eventual suspensão de repasse de recursos financeiros nos termos da PNAB. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 9º)
Parágrafo Único. Para fins do disposto no "caput", a manutenção ou diminuição de repasse de recursos financeiros no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde também observará as regras previstas no art. 42. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 9º, Parágrafo Único)
Art. 44. Os recursos financeiros para o cumprimento do disposto nesta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família e 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO: 0001). (Origem: PRT MS/GM 1962/2015, Art. 2º)
Seção VI
Do Custeio das Equipes de Saúde da Família que Possuam Profissionais Médicos Integrantes de Programas Nacionais de Provimento
Art. 45. Fica definido, na forma a seguir, os valores do incentivo financeiro destinado ao custeio das Equipes de Saúde da Família com profissionais médicos integrantes de programas nacionais de provimento e fixação em áreas de difícil acesso e/ou de populações de maior vulnerabilidade econômica ou social (Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB); Programa Mais Médicos): (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 1º)
I - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cada mês, por Equipe de Saúde da Família ou Equipe de Saúde da Família Ribeirinhas de Municípios com profissionais integrantes de programas de alocação, provimento e fixação em áreas de difícil acesso e/ou de populações de maior vulnerabilidade econômica ou social; (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 1º, I)
II - R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) a cada mês, por Equipe de Saúde da Família Fluvial de municípios com profissionais integrantes de programas de alocação, provimento e fixação em áreas de difícil acesso e/ou de populações de maior vulnerabilidade econômica e/ou social; e (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 1º, II)
III - R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) a cada mês, por Equipe de Saúde da Família Fluvial com Equipe de Saúde Bucal de municípios com profissionais integrantes de programas de alocação, provimento e fixação em áreas de difícil acesso e/ou de populações de maior vulnerabilidade econômica ou social. (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 1º, III)
§ 1º Fazem jus ao recebimento do incentivo financeiro previsto no "caput" deste artigo: (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 1º, § 1º)
I - os municípios/Distrito Federal que aderirem ao PROVAB, nos termos do Edital nº 35, de 26 de dezembro de 2012 ou aos equivalentes que o sucederem, e que contarem com profissionais participantes do PROVAB nas Equipes de Saúde da Família; e (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 1º, § 1º, I)
II - os municípios/Distrito Federal que aderirem ao Programa Mais Médicos, nos termos do Edital nº 38, de 8 de julho de 2013 ou aos equivalentes que o sucederem, e que contarem com profissionais participantes do Programa Mais Médicos nas Equipes de Saúde da Família. (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 1º, § 1º, II)
§ 2º Para fazer jus ao recebimento do incentivo que trata o art. 45, II, a Unidade Básica de Saúde Fluvial deverá estar cadastrada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e devidamente habilitada em portaria específica pelo Ministério da Saúde, observando, ainda, o disposto na Seção IV do Capítulo II do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2 que estabelece os critérios de habilitação de Unidades Básica de Saúde Fluvial (UBSF) para fins de recebimento do incentivo mensal de custeio a que se refere o art. 73. (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 1º, § 2º)
Art. 46. Para garantir o recebimento do incentivo financeiro previsto nesta Seção será necessária a manutenção da composição completa das Equipes de Saúde da Família em conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica, sob pena de suspensão/interrupção dos repasses até a adequação das irregularidades identificadas. (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 2º)
Art. 47. As equipes citadas no art. 45 poderão participar do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), instituído pela Seção II do Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5, respeitados os respectivos critérios de adesão e contratualização estabelecidos. (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 3º)
Art. 48. Compete às Secretarias Municipais de Saúde: (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 4º)
I - inserir os médicos em equipes de atenção básica nas modalidades previstas na Política Nacional de Atenção Básica em regiões prioritárias para o SUS, respeitando-se os critérios de distribuição estabelecidos nos respectivos programas de alocação, provimento e fixação de profissionais em áreas de difícil acesso e/ou de populações de maior vulnerabilidade econômica ou social; (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 4º, I)
II - exercer, em conjunto com o supervisor, o acompanhamento e a fiscalização da execução das atividades de ensino e de serviço, inclusive quanto ao cumprimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais prevista aos médicos participantes, ressalvadas as especificidades das equipes de saúde da família ribeirinhas e fluviais e as atribuições previstas na Política Nacional de Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 4º, II)
III - assegurar o cumprimento das diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 4º, III)
IV - atender aos compromissos e contratualizações do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) discriminados na Seção II do Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5; e (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 4º, IV)
V - viabilizar adequadas condições de trabalho e ambiência aos profissionais integrantes das Equipes de Saúde da Família, com adesão, se necessário, ao Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 4º, V)
Art. 49. O credenciamento e repasses do incentivo financeiro seguem os fluxos previstos na Política Nacional de Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 5º)
Art. 50. As regras de cadastramento no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde das Equipes de Saúde da Família de municípios e profissionais médicos integrantes do Programa Mais Médicos e PROVAB, para fins de pagamento ao descrito neste Capítulo, serão objeto de portaria específica a ser publicada pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 6º)
Art. 51. Os recursos orçamentários, objeto desta Seção, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família e 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO: 0001). (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 7º)
Seção VII
Do Repasse do Piso de Atenção Básica Variável a ser Transferido aos Municípios/ Distrito Federal que não Efetuaram o Cadastramento dos Profissionais do Projeto Mais Médicos para o Brasil Junto ao Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde
Art. 52. Fica disciplinada a transferência de recursos do Piso de Atenção Básica Variável aos Municípios e Distrito Federal participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil que não efetuaram junto ao SCNES o cadastro dos profissionais do Projeto Mais Médicos para o Brasil. (Origem: PRT MS/GM 1131/2014, Art. 1º)
Art. 53. A definição do valor de incentivo do PAB Variável a ser transferido considerará o número de Equipes de Saúde da Família implantadas e a quantidade de médicos do Projeto Mais Médicos para o Brasil que se encontram atuando no respectivo município/Distrito Federal, identificados por meio do Sistema de Gerenciamento de Programas e recebendo a Bolsa-Formação. (Origem: PRT MS/GM 1131/2014, Art. 2º)
§ 1º Para cálculo do valor do PAB Variável a ser repassado, conforme a Seção I do Capítulo I do Título II, será considerado o resultado da subtração da quantidade de médicos do Projeto Mais Médicos para o Brasil em atuação no município pelo número total de Equipes de Saúde da Família implantadas no SCNES. (Origem: PRT MS/GM 1131/2014, Art. 2º, § 1º)
§ 2º Para cálculo do valor do PAB Variável a ser repassado, conforme Seção VI do Capítulo I do Título II, será considerado a quantidade de médicos do Projeto Mais Médicos para o Brasil em atuação no município. (Origem: PRT MS/GM 1131/2014, Art. 2º, § 2º)
Art. 54. Nos casos em que a quantidade de profissionais do Projeto Mais Médicos para o Brasil ultrapassar o número de Equipes de Saúde da Família (ESF) credenciadas pelo Ministério da Saúde, o mesmo promoverá o credenciamento automático das ESF alusivas aos médicos excedentes. (Origem: PRT MS/GM 1131/2014, Art. 4º)
Seção VIII
Do Incentivo Financeiro Referente à Inclusão do Microscopista na Atenção Básica para Realizar, Prioritariamente, Ações de Controle da Malária Junto às Equipes de Agentes Comunitários de Saúde (eACS) e/ou às Equipes de Saúde da Família (eSF)
Art. 55. Ficam definidos os critérios para o incentivo financeiro referente à inclusão do microscopista na atenção básica para realizar, prioritariamente, ações de controle da malária junto às Equipes de Agentes Comunitários de Saúde (eACS) e/ou às Equipes de Saúde da Família (eSF). (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 1º)
Art. 56. O valor do incentivo financeiro referente à inclusão de 1 (um) microscopista na atenção básica será o mesmo do incentivo repassado mensalmente para um 1 (um) ACS, em conformidade com os critérios definidos nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 2º)
Parágrafo Único. No último trimestre de cada ano, será repassada uma parcela extra, calculada com base no número de microscopistas, de que trata esta Seção, que tiveram incentivos repassados pelo Ministério da Saúde na competência financeira setembro do ano vigente, multiplicado pelo valor do incentivo conforme caput deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 2º, Parágrafo Único)
Art. 57. Os critérios para seleção de municípios que farão jus ao recebimento dos incentivos financeiros federais para inclusão do microscopista na atenção básica são: (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 3º)
I - municípios que tenham implantado eACS e/ou eSF em dezembro de 2007; (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 3º, I)
II - municípios com IPA no ano de 2008 igual ou acima de 50 casos por mil habitantes; e (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 3º, II)
III - municípios que concentram 80% dos casos de malária na Amazônia Legal, no ano de 2008, de acordo com as notificações no Sistema de Informações Epidemiológicas de Malária (SIVEP - Malária). (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 3º, III)
Art. 58. O número máximo de microscopistas pelos quais os municípios poderão fazer jus ao recebimento de incentivos financeiros é calculado conforme descrito abaixo: (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 4º)
I - para municípios com 100.000 habitantes ou menos: número de eSF/2 + número de ACS das eACS/10; (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 4º, I)
II - para municípios com população entre 100.001 e 500.000 habitantes: número de eSF/2; e (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 4º, II)
III - para municípios com mais de 500.000 habitantes: número de eSF/4. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 4º, III)
§ 1º A população de cada município considerada para definição da fórmula de cálculo do teto corresponde à mesma empregada para o pagamento da parte fixa do Piso da Atenção Básica, em dezembro de 2007. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 4º, § 1º)
§ 2º O número de eSF e de ACS das eACS refere-se ao informado no SCNES, na base nacional, no mês de dezembro de 2007. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 4º, § 2º)
Art. 59. A relação dos municípios e do número máximo de microscopistas que farão jus ao recebimento dos incentivos financeiros federais está definida no Anexo 4 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2, conforme critérios definidos descritos nos arts. 57 e 58 . (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 5º)
Art. 60. Para fins de transferência dos incentivos financeiros de que trata esta Seção fica definido que: (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 6º)
I - o número de microscopistas pelos quais os municípios farão jus ao recebimento de incentivos financeiros será calculado, a cada mês, tomando-se como base o cadastro no SCNES na referida competência e respeitando-se os limites estabelecidos no Anexo 4 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2; (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 6º, I)
II - os microscopistas devem ser cadastrados no SCNES em uma Unidade Básica de Saúde, conforme classificação da Portaria nº 750/SAS, de 10 de outubro de 2006; (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 6º, II)
III - os microscopistas de que trata esta Seção devem cumprir carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 6º, III)
Parágrafo Único. Em substituição a um microscopista com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais poderão ser registrados 2 (dois) desses trabalhadores que cumpram um mínimo de 20 (vinte) horas semanais cada um. Nenhum microscopista poderá ter carga horária total acima de 40 horas semanais, independente do local de atuação. Essa situação será verificada no banco de dados do SCNES e será considerada duplicidade a ocorrência de profissional com mais de 40 horas no mesmo município e/ou em município diferente, havendo bloqueio do cadastro mais antigo. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 6º, Parágrafo Único)
Art. 61. A inclusão do microscopista na atenção básica deverá seguir as recomendações do Guia para Gestão Local do Controle da Malária - Diagnóstico e Tratamento, publicação da Coordenação Geral do Programa Nacional de Controle da Malária - SVS/MS. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 7º)
Art. 62. A gestão municipal terá até 4 (quatro) competências subsequentes à publicação no Diário Oficial da União (DOU) que credencia os microscopistas, conforme cronograma do SCNES, para realizar implantação e cadastro. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 8º)
§ 1º Após esse prazo, o microscopista cujo cadastro não foi informado no SCNES terá seu credenciamento suspenso automaticamente, ficando a critério da comissão Intergestores Bipartite (CIB) a realocação do quantitativo de microscopistas não credenciados, conforme o número total previsto para o respectivo Estado, de acordo com os critérios epidemiológicos da malária, doença de Chagas, filariose, leishmaniose tegumentar americana e tuberculose. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 8º, § 1º)
§ 2º Após determinação da CIB, caberá à Secretaria de Saúde dos Estados enviar a resolução ao Ministério da Saúde, até o dia 15 do mês subsequente à publicação da suspensão do credenciamento. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 8º, § 2º)
§ 3º O Ministério da Saúde publicará a portaria que credencia os microscopistas, conforme resolução da CIB. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 8º, § 3º)
Art. 63. O Ministério da Saúde suspenderá o repasse do incentivo financeiro, de que trata esta Seção nos casos em que forem constatadas, por meio de monitoramento e/ou da supervisão direta do Ministério da Saúde ou da Secretaria Estadual de Saúde, ou por auditoria do DENASUS, alguma das seguintes situações: (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 9º)
I - inexistência do microscopista; ou (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 9º, I)
II - descumprimento da carga horária estabelecida, conforme art. 60, III e parágrafo único. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 9º, II)
Art. 64. Definir, na forma do Anexo 5 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2, ações de responsabilidade de todos os microscopistas, a serem desenvolvidas em conjunto com as eSF e/ou eACS. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 10)
Art. 65. Os microscopistas, de que trata esta Seção, serão capacitados pelos Laboratórios Centrais de Saúde Pública (LACEN) dos respectivos Estados, primeiramente, para a leitura de lâminas por Walker Giemsa, para diagnóstico da malária, da doença de Chagas e da filariose, e poderão ser treinados, conforme a necessidade, na técnica de coloração e leitura para diagnóstico parasitológico direto de leishmaniose tegumentar americana e na técnica de coloração de Ziehl - Neelsen para tuberculose. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 11)
Parágrafo Único. A produção de exames será submetida ao controle de qualidade de acordo com as normas da Coordenação-Geral de Laboratórios da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (CGLAB). (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 11, Parágrafo Único)
Art. 66. Os recursos financeiros de que trata esta Seção serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos fundos municipais de saúde e fazem parte do Piso da Atenção Básica variável que compõem o Bloco de Financiamento da Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 12)
Art. 67. Os recursos orçamentários de que trata esta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família e 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO: 0001). (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 13)
Seção IX
Do Incentivo Financeiro Mensal de Custeio das Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas (ESFR), das Equipes de Saúde da Família Fluviais (ESFF) e das Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF)
Art. 68. Ficam definidos os valores do incentivo financeiro mensal de custeio das Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas (ESFR), das Equipes de Saúde da Família Fluviais (ESFF) e das Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF). (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 1º)
Art. 69. O incentivo financeiro mensal de custeio das ESFR corresponderá ao valor vigente do incentivo de custeio das Equipes de Saúde da Família na Modalidade I. (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 2º)
§ 1º O valor do incentivo financeiro de que trata o art. 69 será acrescido do valor vigente para o incentivo de custeio das Equipes de Saúde Bucal (ESB) na modalidade 1, segundo critérios estabelecidos pela Política Nacional de Atenção Básica, para as ESFR compostas também pelos profissionais de saúde bucal. (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 2º, § 1º)
§ 2º As ESFR que possuam profissionais médicos integrantes do Programa Mais Médicos e do Programa de Valorização dos Profissionais da Atenção Básica (PROVAB) receberão incentivos de custeio diferenciados, conforme disposto na Seção VI do Capítulo I do Título II. (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 2º, § 2º)
Art. 70. O valor do incentivo financeiro referente aos Agentes Comunitários de Saúde e microscopistas que integrarem as ESFF e ESFR corresponderá ao valor vigente para o incentivo de custeio, a cada mês, por profissional previsto em portaria específica. (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 3º)
Art. 71. O valor do incentivo financeiro mensal de custeio referente a cada profissional acrescido à composição mínima das ESFF e ESFR, nos termos do art. 18 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2 definido conforme quadro constante do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 4º)
Art. 72. O incentivo financeiro de custeio para logística de que trata o art. 25 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2, será baseado no número de estabelecimentos de saúde apresentado, nos termos do Anexo V . (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 5º)
§ 1º Os Municípios que utilizarem embarcações para o deslocamento dos profissionais com porte diferenciado ou que agreguem ambientes extras como camarotes, cozinha ou banheiros, devem enviar proposta com planos da embarcação, contendo fotos dos ambientes nela contidos e justificativa de valor do incentivo federal que não ultrapasse o teto estabelecido. (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 5º, § 1º)
§ 2º O pleito de que trata o art. 72, § 1º deverá ser homologado pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou pela Comissão Intergestores Regional (CIR) e será encaminhada ao Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), para fins de avaliação de conformidade com o Plano de Implantação previsto na Seção III do Capítulo II do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2, e posterior homologação. (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 5º, § 2º)
Art. 73. O incentivo financeiro mensal de custeio destinado às UBSF será repassado na modalidade fundo a fundo e terá o valor de: (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 6º)
I - R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para as ESFF sem profissionais de saúde bucal; (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 6º, I)
II - R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por ESFF de Municípios com profissionais integrantes de programas de alocação, provimento e fixação em áreas de difícil acesso e/ou de populações de maior vulnerabilidade econômica e/ou social; (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 6º, II)
III - R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para ESFF com profissionais de saúde bucal; e (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 6º, III)
IV - R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por ESFF com Equipe de Saúde Bucal de Municípios com profissionais integrantes de programas de alocação, provimento e fixação em áreas de difícil acesso e/ou de populações de maior vulnerabilidade econômica ou social. (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 6º, IV)
Art. 74. A comprovação da aplicação dos recursos financeiros transferidos por força desta Seção será apresentada no Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, e assinado pelo respectivo Conselho de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 7º)
Art. 75. O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos, nos termos do disposto no art. 5º do Decreto no 1.232, de 30 de agosto de 1994. (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 8º)
Art. 76. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 9º)
Art. 77. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Distrital e Municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 10)
Art. 78. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 11)
Art. 79. Os recursos orçamentários de que trata esta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família. (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 12)
Seção X
Do Incentivo Financeiro para Custeio das Unidades Odontológicas Móveis (UOM)
Art. 80. Instituir, no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica, o Componente Móvel da Atenção à Saúde Bucal. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º)
§ 1º O Componente Móvel de que trata o caput deste artigo será desenvolvido por intermédio de Unidades Odontológicas Móveis (UOM). (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 1º)
§ 2º Unidades Odontológicas Móveis são consultórios odontológicos estruturados em veículos devidamente adaptados e equipados para o desenvolvimento de ações de atenção à saúde bucal a serem realizadas por Equipes de Saúde Bucal vinculadas às Equipes da Estratégia de Saúde da Família. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 2º)
§ 3º As UOM serão compostas por: (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º)
I - veículo devidamente adaptado para a finalidade de atenção à saúde bucal e equipado com: (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I)
a) cadeira odontológica completa; (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I, a)
b) kit de peça de mão contendo caneta de alta e baixa rotação; (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I, b)
c) aparelho de RX-periapical; (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I, c)
d) compressor odontológico; (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I, d)
e) aparelho amalgamador; (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I, e)
f) aparelho fotopolimerizador; (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I, f)
g) autoclave; (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I, g)
II - instrumentais e materiais permanentes odontológicos, conforme relação constante do Anexo XXI ; e (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, II)
III - equipe da Estratégia de Saúde da Família com Saúde Bucal Modalidade I (ESFSBMI) ou Estratégia de Saúde da Família com Saúde Bucal Modalidade II (ESFSBMII) que operará a Unidade. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, III)
§ 4º O veículo e os equipamentos listados no inciso I do § 3º serão adquiridos pelo Ministério da Saúde e cedidos aos respectivos gestores municipais do SUS mediante Termo de Doação definido pela legislação em vigor e as diretrizes e parâmetros estabelecidos pela Seção X do Capítulo I do Título II. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 4º)
§ 5º Os instrumentais e materiais permanentes de que trata o inciso II do § 3º deste artigo deverão ser adquiridos e instalados pelo gestor municipal do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 5º)
§ 6º Os recursos humanos necessários para a implementação das equipes de que trata o inciso III do § 3º deste artigo são de responsabilidade do gestor municipal do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 6º)
Art. 81. Criar Incentivo Financeiro para Custeio das Unidades Odontológicas Móveis, no valor de R$ 4.680,00 (quatro mil e seiscentos e oitenta reais) mensais por UOM. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º)
§ 1º O incentivo de que trata o caput deste artigo será destinado ao custeio dos serviços de saúde ofertados na UOM recebida/implantada pelo município. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º, § 1º)
§ 2º O início do repasse mensal do Incentivo ocorrerá após a publicação de portaria de habilitação ao custeio que será emitida pelo Ministério da Saúde após a demonstração, pelo município, do cadastramento da UOM e da equipe de Estratégia de Saúde da Família com Saúde Bucal (ESFSB) Modalidade I ou Modalidade II no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), o atendimento ao disposto na Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006, e na Portaria nº 750, de 10 de outubro de 2006, e do início da operação da Unidade. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º, § 2º)
§ 3º O repasse constante do caput deste artigo será descontinuado no caso de ser comprovado por meio dos sistemas de informação, por monitoramento e/ou da supervisão direta do Ministério da Saúde ou da Secretaria de Estado da Saúde ou por auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS) qualquer uma dos seguintes situações: (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º, § 3º)
I - ausência, por um período superior a 90 (noventa) dias, de qualquer um dos profissionais que compõem as equipes citadas no art. 80, § 3º , III, vinculadas a essas Unidades; (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º, § 3º, I)
II - descumprimento da carga horária estabelecida para os profissionais conforme a Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006; (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º, § 3º, II)
III - ausência de Unidade Odontológica Móvel cadastrada para o trabalho das equipes; e (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º, § 3º, III)
IV - ausência de qualquer um dos equipamentos doados pelo Ministério da Saúde, conforme o descrito no art. 80. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º, § 3º, IV)
Art. 82. Definir que o Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção à Saúde - por meio do Departamento de Atenção Básica, realize a avaliação com base nos dados colhidos dos sistemas de informação e de disseminação de dados, bem como adote as medidas necessárias à plena aplicação das recomendações contidas na Seção X do Capítulo I do Título II. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 5º)
Art. 83. Estabelecer que os recursos orçamentários objeto desta Seção sejam transferidos de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e ao Fundo de Saúde do Distrito Federal, e que corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 6º)
Seção XI
Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal para as Equipes de Consultório na Rua
Art. 84. Fica instituído o incentivo financeiro de custeio mensal para as equipes de Consultório na Rua (eCR), nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º)
I - para a eCR Modalidade I será repassado o valor de R$ 19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais) por equipe mês; (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, I)
II - para eCR Modalidade II será repassado o valor de R$ R$ 27.300,00 (vinte e sete mil e trezentos reais) por equipe mês; e (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, II)
III - para a eCR Modalidade III será repassado o valor de R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais) por equipe mês. (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, III)
§ 1º O incentivo financeiro de custeio instituído neste artigo engloba o custeio para transporte da eCR. (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, § 1º)
§ 2º O início do repasse mensal do incentivo ocorrerá após a habilitação do município, publicada por portaria específica da SAS/MS, que dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, § 2º)
I - demonstração do cadastramento da eCR no SCNES; e (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, § 2º, I)
§ 3º O repasse do incentivo financeiro instituído neste artigo será suspenso em caso de descumprimento das diretrizes de organização e funcionamento das equipes dos Consultórios na Rua (eCR) e na Política Nacional de Atenção Básica, no que toca aos Consultórios na Rua. (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, § 3º)
§ 4º O funcionamento da eCR será avaliado e monitorado pelo Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), pelo DENASUS e pela Secretaria de Saúde estadual. (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, § 4º)
§ 5º As 92 (noventa e duas) equipes de Consultório de Rua constantes do Anexo 2 do Anexo XVI da Portaria de Consolidação nº 2, contempladas com financiamento oriundo das Chamadas de Seleção realizadas em 2010 pela Área Técnica de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS), também poderão ser cadastradas como eCR, nos termos definidos nas diretrizes de organização e funcionamento das equipes dos Consultórios na Rua (eCR), para fins de recebimento do incentivo instituído neste artigo, desde que se adequem a alguma das modalidades descritas no art. 4º do Anexo XVI da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, § 5º)
§ 6º No caso do § 5º acima, as equipes de Consultório de Rua já existentes poderão ser cadastradas como eCR e receber o incentivo financeiro de custeio mensal para as equipes de Consultório na Rua (eCR) caso tenham alcançado 1 (um) ano de funcionamento. (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, § 6º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1922/2013)
Art. 85. Os recursos orçamentários referentes ao incentivo financeiro de custeio mensal para as equipes de Consultório na Rua (eCR) serão transferidos de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde municipais e do DistritoFederal, e correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família e 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO: 0001). (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 12)
Seção XII
Do financiamento das equipes de Atenção Básica - eAB
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)
Art. 85-A. Fica definido o incentivo financeiro de custeio mensal das equipes de Atenção Básica - eAB. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)
§ 1º O valor do incentivo financeiro de que trata esta Seção corresponderá a 30% do valor do custeio mensal das Equipes de Saúde da Família - eSF modalidade II, estabelecido no § 3º do art. 13, para cada eAB credenciada e implantada. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)
§ 2º Farão jus ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção os municípios que possuírem eAB credenciadas e implantadas, de acordo com os critérios estabelecidos na Política Nacional de Atenção Básica - PNAB., (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)
§ 3º A relação dos municípios habilitados para o recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção, bem como os respectivos montantes totais a serem repassados, serão publicados no Diário Oficial da União, por meio de ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)
§ 4º O incentivo financeiro de que trata esta Seção será repassado mensalmente, na modalidade fundo a fundo, pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do município habilitado ao seu recebimento. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)
§ 5º Será suspenso o repasse do incentivo financeiro de que trata esta Seção: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)
I - no caso de descumprimento das regras estabelecidas pela PNAB aplicáveis às eAB; ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)
II - no caso de substituição de Equipes Saúde da Família - eSF por Equipes de Atenção Básica - eAB ou diminuição da cobertura municipal das eSF. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)
§ 6º Para fins do disposto no inciso II do § 5º, Portaria do Secretário de Atenção à Saúde publicará a relação dos municípios elegíveis ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção, contendo as respectivas quantidade de eSF e cobertura municipal das eSF a serem utilizadas como valor de referência. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)
§ 7º A Portaria de que trata o § 6º não contabilizará as eAB parametrizadas, assim consideradas as eAB habilitadas junto ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ-AB que possuam composição diversa da composição mínima de eSF estabelecida pela PNAB. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)
§ 8º A habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção fica condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)
Seção XIII
Do financiamento da Gerência da Atenção Básica
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)
Art. 85-B. Fica definido incentivo financeiro mensal para o custeio da Gerência da Atenção Básica. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)
§ 1º O valor do incentivo financeiro de que trata esta Seção corresponderá a: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)
I - 10% do valor de custeio mensal de eSF modalidade II, estabelecido no § 3º do art. 13, no caso de UBS com apenas 1 (uma) equipe; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)
II - 20% do valor de custeio mensal de eSF modalidade II, estabelecido no § 3º do art. 13, no caso de UBS com 2 (duas) ou mais equipes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)
§ 2º Nas hipóteses em que o município possuir mais de 1 (uma) UBS com apenas 1 (uma) equipe vinculada, será repassado o valor de que trata o inciso I do § 1º para cada 2 (duas) UBS em tal situação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)
§ 3º Farão jus ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção os municípios que possuírem eSF e/ou eAB credenciadas e implantadas e que implementarem a Gerência de Atenção Básica, de acordo com os critérios estabelecidos na PNAB. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)
§ 4º Para fins de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção, deverão ser observados os seguintes requisitos mínimos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)
I - o profissional que exercer a função de Gerente de Atenção Básica deverá: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)
a) possuir nível superior e experiência na área da Atenção Básica; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)
b) não ser integrante das equipes vinculadas à UBS em que exercer a função de Gerente de Atenção Básica; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)
c) exercer, na integralidade, as atribuições de Gerente de Atenção Básica estabelecidas na PNAB; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)
d) cumprir carga horária semanal de 40 (quarenta) horas atuando na função de Gerente de Atenção Básica; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)
II - cada UBS poderá contar com apenas 1 (um) Gerente de Atenção Básica. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)
§ 5º A relação dos municípios habilitados para o recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção, bem como os respectivos montantes totais a serem repassados, serão publicados no Diário Oficial da União, por meio de ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)
§ 6º O incentivo financeiro de que trata esta Seção será repassado mensalmente, na modalidade fundo a fundo, pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do município habilitado. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)
§ 7º Será suspenso o repasse do incentivo financeiro de custeio da Gerência de Atenção Básica no caso de descumprimento das regras estabelecidas nesta Seção ou na PNAB aplicáveis à Gerência de Atenção Básica. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)
§ 8º A habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção fica condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES E INCENTIVOS PARA À ATENÇÃO BÁSICA
Seção I
Do Componente Reforma do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS)
Art. 86. Esta Seção define o Componente Reforma do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS). (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 1º)
Art. 87. O Programa de Requalificação de UBS tem como objetivo prover infraestrutura adequada às Equipes de Atenção Básica para desempenho de suas ações por meio do financiamento das UBS implantadas em território nacional. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 2º)
Subseção I
Das Regras Aplicáveis aos Projetos Habilitados no Componente Reforma do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde a partir de 2012 até 2016
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, CAPÍTULO I)
Art. 88. O Componente Reforma do Programa de Requalificação de UBS é composto pelos seguintes grupos de serviços: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º)
I - demolições e retiradas; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, I)
II - infraestrutura; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, II)
III - estrutura; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, III)
IV - alvenaria; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, IV)
V - cobertura; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, V)
VI - esquadrias; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, VI)
VII - instalações hidrossanitárias; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, VII)
VIII - instalações elétricas; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, VIII)
IX - rede lógica; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, IX)
X - instalações especiais; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, X)
XI - pisos; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, XI)
XII - revestimentos; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, XII)
XIII - vidros; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, XIII)
XIV - pinturas; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, XIV)
XV - limpeza da obra. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, XV)
Parágrafo Único. Serão financiadas as reformas de Unidades Básicas de Saúde implantadas em imóvel próprio do município ou Distrito Federal ou a ele cedido por outro ente federativo, que possua documentação regular e cuja metragem seja superior a 153,24 m² (cento e cinquenta e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados). (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, Parágrafo Único)
Art. 89. O Ministério da Saúde publicará periodicamente ato normativo específico para definição do total de recursos financeiros destinados ao Componente Reforma a serem repassados por estado ou Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 4º)
Parágrafo Único. Serão adotados como critérios de prioridade para definição do montante de recursos de que trata o "caput" o percentual de população em situação de extrema pobreza, o Produto Interno Bruto (PIB) "per capita" da respectiva Unidade da Federação e a necessidade de intervenções com base nos diagnósticos de infraestrutura disponíveis no Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 4º, Parágrafo Único)
Art. 90. Para pleitear a habilitação no Componente Reforma, inicialmente o ente federativo deverá cadastrar sua proposta perante o Ministério da Saúde, por meio do endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, para fins de cálculo do valor do montante de recursos financeiros correspondentes à reforma da(s) respectivas unidade(s) básica(s) de saúde e obtenção do formato da pré-proposta, a qual após a finalização será encaminhada pelo ente federativo interessado à respectiva CIB para validação. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 5º)
§ 1º Na pré-proposta de que trata o "caput", a ser enviada pelos estados e municípios à CIB, deverá ser incluído o Plano de Reforma de Unidades Básicas de Saúde, composto pelas ações, metas e responsabilidades de cada ente federativo. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 5º, § 1º)
§ 2º Para os fins do disposto no art. 90, § 1º , ao Distrito Federal compete apresentar a pré-proposta ao Colegiado de Gestão da Secretaria Estadual de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF). (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 5º, § 2º)
Art. 91. Após a validação de que trata o art. 90, as CIB e o CGSES/DF deverão enviar ao Ministério da Saúde, especificamente ao DAB/SAS/MS, a listagem das propostas contempladas dos entes federados com os respectivos valores pactuados. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 6º)
Art. 92. Ao Ministério da Saúde compete aprovar, total ou parcialmente, a listagem das propostas recebidas e seus respectivos valores, utilizando-se em sua avaliação, para fins de autorização e priorização, os mesmos critérios destacados no art. 89, contudo relativos apenas aos municípios. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 7º)
Parágrafo Único. O Ministério da Saúde selecionará as propostas recebidas levando em consideração os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 7º, Parágrafo Único)
I - entes federativos ou região dos municípios com elevada proporção de população em extrema pobreza; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 7º, Parágrafo Único, I)
II - desempenho do ente federativo na execução das obras do Programa de Requalificação de UBS. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 7º, Parágrafo Único, II)
Art. 93. Após análise e aprovação da lista de propostas de que trata o art. 92, o Ministério da Saúde publicará ato normativo específico de habilitação do município ou do Distrito Federal para o recebimento do incentivo financeiro previsto no Componente Reforma do Programa de Requalificação de UBS. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 8º)
Art. 94. Os valores dos recursos financeiros a serem destinados pelo Ministério da Saúde para o incentivo à reforma de cada UBS respeitarão os seguintes parâmetros: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 9º)
I - valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o valor máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para UBS com metragem de 153,24 m² (cento e cinquenta e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados) até 293,28 m² (duzentos e noventa e três metros quadrados e vinte e oito centímetros quadrados); e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 9º, I)
II - valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o valor máximo de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para UBS com metragem superior a 293,28 m² (duzentos e noventa e três metros quadrados e vinte e oito centímetros quadrados). (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 9º, II)
§ 1º Caso o custo final da reforma da UBS seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio município ou Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 9º, § 1º)
§ 2º Caso o custo final da reforma da UBS seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo município ou Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de ações previstas em qualquer dos grupos de que trata o art. 88 e dirigidas exclusivamente à mesma UBS contemplada. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 9º, § 2º)
Art. 95. Uma vez publicado o ato normativo de habilitação de que trata o art. 93, o repasse dos recursos financeiros será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao respectivo Fundo Municipal de Saúde ou ao Fundo de Saúde do Distrito Federal na forma abaixo definida: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10)
I - primeira parcela: equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, a ser repassada após a publicação da portaria específica de habilitação; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, I)
II - segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, mediante a inserção no Sistema de Monitoramento de Obras do Ministério da Saúde (SISMOB): (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, II)
a) da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), devidamente ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB através de ofício; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, II, a)
b) das fotos correspondentes às etapas de execução da obra; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, II, b)
c) das demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, II, c)
§ 1º O repasse da segunda parcela de que trata o inciso II do "caput" apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do DAB/SAS/MS, dos dados inseridos no SISMOB pelo ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, § 1º)
§ 2º O SISMOB encontra-se disponível para acesso por meio do endereço eletrônico http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/sismob. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, § 2º)
§ 3º As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação e Construção de UBS", cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico http://dab2.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, § 3º)
Art. 96. Os entes federativos que forem contemplados com financiamento previsto nos termos desta Seção a partir do ano de 2013 ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 11)
I - 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no SISMOB, cujo acesso encontra-se disponível por meio do endereço eletrônico http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/sismob; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 11, I)
II - 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para conclusão da obra e devida informação no SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 11, II)
Art. 97. O Distrito Federal e os municípios são responsáveis pela contínua atualização das informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 12)
I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 12, I)
II - informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 12, II)
III - informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 12, III)
Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 12, Parágrafo Único)
Art. 98. Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) providenciará a suspensão do repasse a ele de recursos financeiros do Programa de Requalificação de UBS e de outros programas ou estratégias instituídos e financiados, por meio do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 13)
Parágrafo Único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 13, Parágrafo Único)
Art. 99. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 96, o ente federativo beneficiário estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 14)
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 14, I)
II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 14, II)
Art. 100. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 15)
Art. 101. Com o término da reforma da UBS, o município ou o Distrito Federal assumirá a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos como condição para continuar no Programa de Requalificação de UBS. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 16) (com redação dada pela PRT MS/GM 725/2014)
Art. 102. Como condição para continuar apto ao financiamento e receber eventuais novos recursos financeiros, o ente federativo beneficiário deverá informar, no âmbito do Componente Reforma do Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos dos quais esteja participando, o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto, contratação, localização geográfica, fotos anteriores ao inicio da obra, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 17)
Art. 103. O ente federativo que estiver em situação de irregularidade nos termos dos arts. 98 e 99 poderá participar do processo de seleção de novas propostas para obter financiamento de que trata o Componente Reforma, porém, para estar apto à habilitação, deverá estar com todas as obras de reforma, ampliação e construção de UBS já contempladas com recursos federais em curso, monitoradas e com informações atualizadas no SISMOB até o mês anterior à publicação da respectiva lista pelo Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS) contendo as propostas habilitadas, inclusive com inserção da Ordem de Início de Serviço das propostas de reforma habilitadas no período de 2011 e 2012. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 18) (com redação dada pela PRT MS/GM 1345/2013)
Parágrafo Único. Para fins do disposto no art. 103, as obras de reforma de UBS em curso são aquelas custeadas com incentivo financeiro previsto nesta Seção e na Portaria nº 2.206/GM/MS, de 14 de setembro de 2011. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 18, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1345/2013)
Subseção II
Das Regras Aplicáveis aos Projetos Habilitados no Componente Reforma do Programa de Requalificação de UBS até 2012
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, CAPÍTULO II)
Art. 104. Os entes federativos que tiveram projetos habilitados até o ano de 2012 no âmbito do Componente Reforma com financiamento previsto nos termos da Portaria nº 2.206/GM/MS, de 2011, seguirão as regras previstas nesta Subseção. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 19)
Art. 105. Os recursos financeiros percebidos no âmbito do Componente Reforma com financiamento previsto nos termos da Portaria nº 2.206/GM/MS, de 2011, serão aplicados nos seguintes 11 (onze) grupos de serviços: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20)
I - Grupo de Serviço I: demolições e retiradas; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, I)
II - Grupo de Serviço II: estrutura; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, II)
III - Grupo de Serviço III: alvenaria; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, III)
IV - Grupo de Serviço IV: pisos; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, IV)
V - Grupo de Serviço V: revestimento; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, V)
VI - Grupo de Serviço VI: cobertura; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, VI)
VII - Grupo de Serviço VII: esquadrias; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, VII)
VIII - Grupo de Serviço VIII: instalações hidrosanitárias; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, VIII)
IX - Grupo de Serviço IX: instalações elétricas; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, IX)
X - Grupo de Serviço X: pinturas; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, X)
XI - Grupo de Serviço XI: limpeza da obra. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, XI)
Parágrafo Único. Os recursos financeiros devem ser aplicados em UBS implantadas em imóvel próprio do município ou Distrito Federal ou a ele cedido por outro ente federativo, que possua documentação regular e cuja metragem seja superior a 153,24 m² (cento e cinquenta e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados). (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, Parágrafo Único)
Art. 106. Os valores dos recursos financeiros destinados pelo Ministério da Saúde para o incentivo à reforma de cada UBS respeitarão os seguintes parâmetros: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 21)
I - valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o valor máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para UBS com metragem de 153,24 m² (cento e cinquenta e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados) até 293,28 m² (duzentos e noventa e três metros quadrados e vinte e oito centímetros quadrados); e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 21, I)
II - valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o valor máximo de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para UBS com metragem superior a 293,28 m² (duzentos e noventa e três metros quadrados e vinte e oito centímetros quadrados). (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 21, II)
§ 1º Caso o custo final da reforma da UBS seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio município ou Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 21, § 1º)
§ 2º Caso o custo final da reforma da UBS seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo município ou Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de ações previstas em qualquer dos grupos de que trata o art. 105 e dirigidas exclusivamente à mesma UBS contemplada. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 21, § 2º)
Art. 107. O repasse dos recursos financeiros será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao respectivo Fundo Municipal de Saúde ou ao Fundo de Saúde do Distrito Federal na forma abaixo definida: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 22)
I - primeira parcela: equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, a ser repassada após a publicação da portaria específica de habilitação; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 22, I)
II - segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, mediante a inserção da respectiva Ordem de Início de Serviço no SISMOB, assinada por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, devidamente ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB através de ofício e posterior aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do DAB/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 22, II)
§ 1º Para recebimento da segunda parcela de que trata o inciso II do "caput", o ente federativo beneficiário também deverá inserir as fotos correspondentes às etapas de execução e à conclusão da obra no SISMOB, além de outras informações requeridas por meio desse sistema. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 22, § 1º)
§ 2º As fotos a serem inseridas no SISMOB de que trata o § 1º deverão estar em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação e Construção de UBS", cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico http://dab2.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 22, § 2º)
Art. 108. Os entes federativos que tiveram projetos habilitados até o ano de 2012 com financiamento previsto nos termos da Portaria nº 2.206/GM/MS, de 2011, ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 23)
I - 6 (seis) meses, a contar da data de publicação da Portaria nº 341/GM/MS, de 04 de março de 2013, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no SISMOB; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 23, I)
II - 18 (dezoito) meses, a contar da data de publicação da Portaria nº 341/GM/MS, de 04 de março de 2013, para conclusão da obra e devida informação no SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 23, II)
Art. 109. O Distrito Federal e os municípios são responsáveis pela contínua atualização das informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 24)
I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 24, I)
II - informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 24, II)
III - informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 24, III)
Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 24, Parágrafo Único)
Art. 110. Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a SAS/MS providenciará a suspensão do repasse a ele de recursos financeiros do Programa de Requalificação de UBS e de outros programas ou estratégias instituídos e financiados, por meio do PAC, pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 25)
Parágrafo Único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 25, Parágrafo Único)
Art. 111. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 108, o ente federativo beneficiário estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 26)
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, se os mencionados recursos foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde até 31 de dezembro de 2012 para o respectivo fundo de saúde e não executados ou executados total ou parcialmente em objeto diverso ao originalmente pactuado; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 26, I)
II - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 26, II)
III - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 26, III)
Art. 112. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 27)
Art. 113. Com o término da reforma da UBS, o município ou o Distrito Federal assumirá a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos como condição para continuar no Programa de Requalificação de UBS. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 28) (com redação dada pela PRT MS/GM 725/2014)
Art. 114. Como condição para continuar apto ao financiamento e receber eventuais novos recursos financeiros, o ente federativo beneficiário deverá informar, no âmbito do Componente Reforma do Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos dos quais esteja participando, o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto, contratação, localização geográfica, fotos anteriores ao inicio da obra, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 29)
Art. 115. O ente federativo que estiver em situação de irregularidade nos termos dos arts. 110 e 111 poderá participar do processo de seleção de novas propostas para obter financiamento de que trata o Componente Reforma, porém, para estar apto à habilitação, deverá estar com todas as obras de reforma, ampliação e construção de UBS já contempladas com recursos federais em curso, monitoradas e com informações atualizadas no SISMOB até o mês anterior à publicação da respectiva lista pelo Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS) contendo as propostas habilitadas, inclusive com inserção da Ordem de Início de Serviço das propostas de reforma habilitadas no período de 2011 e 2012. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 30) (com redação dada pela PRT MS/GM 1345/2013)
Parágrafo Único. Para fins do disposto no art. 115, as obras de reforma de UBS em curso são aquelas custeadas com incentivo financeiro previsto nesta Seção e na Portaria nº 2.206/GM/MS, de 14 de setembro de 2011. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 30, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1345/2013)
Subseção III
Disposições Finais
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, CAPÍTULO III)
Art. 116. As UBS reformadas no âmbito deste Componente obrigatoriamente serão identificadas de acordo com os padrões visuais constantes do Título IX da Portaria de Consolidação nº 1, que institui a programação visual padronizada das unidades de saúde do SUS. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 31)
Art. 117. Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que tratam esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 32)
I - 10.301.2015.8577 - Piso de Atenção Básica Fixo (PAB Fixo) e 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO 0005); e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 32, I)
II - 10.301.2015.8581 - Ação: Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 32, II)
Seção II
Do Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável (PAB Variável)
Art. 118. A cada ciclo, o Distrito Federal e os municípios que aderirem ao PMAQ-AB farão jus ao Incentivo Financeiro do PMAQ-AB, denominado Componente de Qualidade do PAB Variável, que será repassado ao Distrito Federal e aos Municípios em 2 (dois) momentos: (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 9º)
I - no início de cada ciclo, após a homologação da adesão do Distrito Federal ou município ao PMAQ-AB; e (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 9º, I)
II - após a Fase 2 de cada ciclo. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 9º, II)
§ 1º Os valores a serem repassados ao Distrito Federal e municípios a título do incentivo financeiro de que trata o "caput" serão estabelecidos em ato específico do Ministro de Estado da Saúde e variarão de acordo com: (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 9º, § 1º)
I - o número de equipes contratualizadas; (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 9º, § 1º, I)
II - as disponibilidades orçamentárias do Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 9º, § 1º, II)
III - no caso do inciso II do "caput", com o fator de desempenho de que trata o art. 510, § 4º da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 9º, § 1º, III)
§ 2º O incentivo financeiro de que trata o "caput" será transferido fundo a fundo, por meio PAB Variável, observado o disposto no art. 11. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 9º, § 2º)
Art. 119. Os valores recebidos ao longo do ciclo pelo Distrito Federal e pelos municípios deverão ser utilizados em conformidade com o disposto na Portaria de Consolidação nº 6, e o planejamento e orçamento de cada ente. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 10)
Art. 120. Os recursos orçamentários referentes ao Incentivo Financeiro do PMAQ-AB são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família e 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO: 0001). (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 13)
Seção III
Do Custeio do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento
Art. 121. Ficam estabelecidos recursos no montante de R$ 567.038.000,00 (quinhentos e sessenta e sete milhões e trinta e oito mil reais) para o desenvolvi mento dos componentes previstos no Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento, cujas despesas correrão à conta das dotações consignadas às seguintes atividades: 10.301.2015.8577 - Piso de Atenção Básica Fixo, 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO 0005), 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família, 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO: 0001), 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade, 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 4º)
Parágrafo Único. A composição do montante global de recursos destinados à implementação do Programa, de que trata este artigo, é a seguinte: (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 4º, Parágrafo Único)
I - R$ 123.000.000,00 (cento e vinte três milhões de reais) anuais, oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde, destinados ao custeio do Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal, adicionais aos recursos já dispendidos nesta assistência; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 4º, Parágrafo Único, a)
II - R$ 134.038.000,00 (cento e trinta e quatro milhões e trinta e oito mil reais) a serem investidos no primeiro ano de implantação do Programa, sendo: (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 4º, Parágrafo Único, b)
a) R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde e destinados ao Componente II - Organização, Regulação e Investimentos na Assistência Obstétrica e Neonatal, e (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 4º, Parágrafo Único, b, 1)
b) R$ 34.038.000,00 (trinta e quatro milhões e trinta e oito mil reais) oriundos do empréstimo BID/BIRD/REFORSUS destinados, dentro do Componente II, à aquisição de equipamentos para aparelhamento de unidades hospitalares cadastradas como referência para gestação de alto risco e de UTIs neonatais; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 4º, Parágrafo Único, b, 2)
III - R$ 310.000.000,00 (trezentos e dez milhões de reais) anuais, oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde, destinados ao custeio do Componente III - Nova Sistemática de Pagamento da Assistência Obstétrica e Neonatal, adicionais aos recursos já dispendidos nesta assistência. (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 4º, Parágrafo Único, c)
Seção IV
Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal aos Entes Federativos que Aderirem à Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP)
Art. 122. Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal aos entes federativos que aderirem à PNAISP. (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 4º)
§ 1º O valor do incentivo financeiro de custeio para as ações e serviços de saúde da PNAISP será calculado de acordo com a classificação e o número de equipes de cada serviço habilitado, observando-se os valores constantes no Anexo VI , a serem repassados de acordo com a disponibilidade orçamentária do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 4º, § 1º)
§ 2º Ao estado será garantida uma complementação dos valores referidos no "caput", a título de incentivo adicional, que será definido de acordo com a taxa da população prisional em relação à população geral do Município e o respectivo Índice de Desempenho do SUS (IDSUS) do município onde estiver localizada a equipe habilitada, publicado pelo Ministério da Saúde no exercício anterior ao de referência para pagamento, e observará a tabela constante no Anexo VII . (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 4º, § 2º)
§ 3º Ao município que aderir à PNAISP será garantida uma complementação aos valores referidos no "caput", a título de incentivo adicional, que será definido de acordo com a taxa da população prisional em relação à população geral do município e o respectivo Índice de Desempenho do SUS (IDSUS), publicado pelo Ministério da Saúde no exercício anterior ao de referência para pagamento, e observará a tabela constante no Anexo VIII . (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 4º, § 3º)
Art. 123. A adesão dos entes federativos à PNAISP dar-se-á mediante o cumprimento do disposto nos arts. 13 e 14 da Portaria Interministerial nº 1/MS-MJ, de 2 de janeiro de 2014, e o recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal de que trata o art. 122 fica condicionado à apresentação ao Ministério da Saúde da seguinte documentação: (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 5º)
I - Termo de Adesão à PNAISP efetuado pelo estado; (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 5º, I)
II - Termo de Adesão à PNAISP efetuado pelo município onde a unidade prisional está instalada, quando for o caso de adesão municipal; e (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 5º, II)
III - Termo de habilitação do serviço na unidade prisional, assinado pelo gestor de saúde estadual ou, quando for o caso, pelo gestor de saúde municipal, conforme Anexo 1 do Anexo XVIII da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 5º, III)
Parágrafo Único. Os documentos referidos no "caput" serão apresentados à SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 5º, Parágrafo Único)
Art. 124. O incentivo financeiro de custeio mensal referido no art. 122 será transferido pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos estaduais, distrital e municipais de saúde dos entes federativos aderentes à PNAISP e relacionados no ato específico de que trata o art. 5º do Anexo XVIII da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 7º)
§ 1º A transferência referida no "caput" somente será efetuada após a habilitação das Equipes de Saúde no Sistema Prisional (ESP), nos termos do Anexo 1 do Anexo XVIII da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 7º, § 1º)
§ 2º Aos recursos referidos no "caput" deste artigo, transferidos aos Fundos de Saúde dos entes federativos beneficiários, serão integralizados valores pertinentes ao financiamento participativo estadual, na proporção mínima de 20% (vinte por cento) do valor repassado pelo FNS. (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 7º, § 2º)
Art. 125. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos desta Portaria. (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 10)
Art. 126. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 11)
Art. 127. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 12)
Art. 128. Os recursos federais para execução das normas para a operacionalização da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) no SUS são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família e 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO: 0001). (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 14) (com redação dada pela PRT MS/GM 606/2017)
Seção V
Do Incentivo Financeiro de Custeio para o Ente Federativo Responsável pela Gestão das Ações de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Situação de Privação de Liberdade
Art. 129. Fica instituído o incentivo financeiro de custeio para os entes federativos responsáveis pela gestão das ações de atenção integral à saúde dos adolescentes em situação de privação de liberdade, de que trata o art. 24, parágrafo único do Anexo XVII da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 1º)
Art. 130. O valor mensal do incentivo financeiro de custeio instituído pelo art. 129 será de: (Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 2º)
I - R$ 3.208,50 (três mil duzentos e oito reais e cinquenta centavos) para as unidades socioeducativas que atendam exclusivamente a adolescentes em situação de semiliberdade, independentemente do número de adolescentes atendidos; (Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 2º, I)
II - R$ 7.486,50 (sete mil quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos) para as unidades socioeducativas de internação e/ou internação provisória que atendam 40 (quarenta) adolescentes ou menos; (Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 2º, II)
III - R$ 8.556,00 (oito mil quinhentos e cinquenta e seis reais) para as unidades socioeducativas de internação e/ou internação provisória que atendam mais de 40 (quarenta) e até 90 (noventa) adolescentes; e (Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 2º, III)
IV - R$ 10.695,00 (dez mil seiscentos e noventa e cinco reais) para as unidades socioeducativas de internação e/ou internação provisória que atendam mais de 90 (noventa) adolescentes. (Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 2º, IV)
§ 1º Os complexos socioeducativos com mais de uma unidade de internação, internação provisória e/ou semiliberdade, quando instalados em um mesmo terreno, serão considerados como uma única unidade, e farão jus ao incentivo em conformidade com a média total de adolescentes internados no último trimestre indicada no Plano de Ação Anual. (Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 2º, § 1º)
§ 2º A primeira parcela em cada ano de exercício será vinculada ao recebimento do Plano de Ação Anual pela Coordenação-Geral de Saúde de Adolescentes e Jovens (CGSAJ/DAPES/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 2º, § 2º)
Art. 131. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 7º)
Art. 132. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. (Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 8º)
Art. 133. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo FNS foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 9º)
Art. 134. Os recursos financeiros referentes ao incentivo financeiro de custeio para os entes federativos responsáveis pela gestão das ações de atenção integral à saúde dos adolescentes em situação de privação de liberdade são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família e 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO: 0001). (Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 11) (com redação dada pela PRT MS/GM 607/2017)
Seção VI
Da Unificação do Repasse do Incentivo Financeiro de Custeio por meio do Piso Variável da Atenção Básica (PAB Variável) do Programa Academia da Saúde
Art. 135. Fica instituído o incentivo financeiro de custeio dos polos do Programa Academia da Saúde, a ser repassado mensalmente, por transferência regular e automática, por meio do PAB Variável, no valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) por polo. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 18)
Art. 136. Poderá pleitear o credenciamento ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção o município ou Distrito Federal: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 19)
I - a partir da aprovação, pelo Ministério da Saúde, do repasse da terceira parcela de que trata o art. 804, III, observado o disposto no art. 806; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 19, I)
II - que tenha concluído a construção do polo do Programa Academia da Saúde com recursos provenientes do incentivo financeiro de investimento nos termos da Portaria nº 2.684/GM/MS, de 8 de novembro de 2013, desde que o polo atenda aos requisitos em vigor, precipuamente o disposto no art. 19 da Portaria de Consolidação nº 5; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 19, II)
III - que tenha sido habilitado para o recebimento de incentivos financeiros de custeio do Programa Academia da Saúde nos termos da Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014; ou (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 19, III)
IV - que possua iniciativas locais similares ao Programa Academia da Saúde, conforme disciplina do Subseção III da Seção I do Capítulo I do Título I da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 19, IV)
Art. 137. Para pleitear o credenciamento ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção, o município ou Distrito Federal deverá, antes da solicitação: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20)
I - cadastrar o polo no SCNES no Código de Estabelecimento 74 (setenta e quatro) - Polo Academia da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20, I)
II - cadastrar o código 12 (Estrutura de Academia da Saúde) no SCNES do polo ou, quando o polo funcionar na mesma estrutura física do Estabelecimento de Atenção Básica, cadastrar o código 12 no SCNES do respectivo estabelecimento de saúde; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20, II)
III - identificar o polo utilizando padrões visuais do Programa Academia da Saúde, disponíveis no Manual de Identidade Visual do Ministério da Saúde disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/academiadasaude; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20, III)
IV - cadastrar proposta de solicitação de incentivo financeiro de custeio no sistema específico definido pelo Ministério da Saúde e informado no endereço eletrônico www.saude.gov.br/academiadasaude. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20, IV)
§ 1º O código do SCNES de que trata o inciso I deverá ser informado no SISMOB para fins de georreferenciamento dos polos construídos. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20, § 1º)
§ 2º Para fins do disposto no inciso II, o código 12 poderá ser cadastrado somente no SCNES de estabelecimentos dos tipos 01 - POSTO DE SAÚDE, 02 - CENTRO DE SAÚDE/UNIDADE BÁSICA, 15 - UNIDADE MISTA ou 74 - POLO DE ACADEMIA DA SAÚDE. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20, § 2º)
§ 3º Nas hipóteses do art. 24, incisos I e II da Portaria de Consolidação nº 5, o endereço cadastrado na solicitação de recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção deverá ser o mesmo do polo construído com recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20, § 3º)
§ 4º Para cada polo deverá ser cadastrada uma proposta de custeio específica, independente da quantidade de polos existentes no município ou Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20, § 4º)
Art. 138. Após a verificação do cumprimento das exigências previstas no art. 137, o Ministro de Estado da Saúde publicará portaria de credenciamento do polo ou programa local ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 21)
Art. 139. Após a publicação da portaria de credenciamento de que trata o art. 138, o município ou Distrito Federal fará jus ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção, desde que: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 22)
I - cadastre o(s) profissional(is) no SCNES do polo ou do Estabelecimento de Atenção Básica onde a estrutura de apoio ao Programa esteja localizada, conforme o Código Brasileiro de Ocupação (CBO) descrita no Anexo III da Portaria de Consolidação nº 5, sendo pelo menos 1 (um) profissional com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ou, no mínimo, 2 (dois) profissionais com carga horária de 20 (vinte) horas semanais cada; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 22, I)
II - acesse o mesmo sistema do Ministério da Saúde onde a proposta foi cadastrada e inclua o(s) SCNES do polo, para fins de comprovação; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 22, II)
III - alimente os dados no sistema de informação da atenção básica, comprovando, obrigatoriamente, o início e a execução das atividades. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 22, III)
Art. 140. São requisitos para a manutenção do recebimento do incentivo financeiro de custeio, pelo Distrito Federal e municípios, de que trata esta Seção: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 23)
I - alimentar o sistema de informação vigente na Atenção Básica para registro das informações referentes às atividades desenvolvidas no polo do Programa Academia da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 23, I)
II - ter plano de saúde e programação anual de saúde aprovados pelo respectivo Conselho de Saúde, por meio dos quais especificará a proposta de organização da Atenção Básica e explicitado como serão utilizados os recursos do Bloco de Financiamento da Atenção Básica de que trata a Portaria de Consolidação nº 6; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 23, II)
III - elaborar o Relatório Anual de Gestão (RAG), onde demonstrará como a aplicação dos recursos financeiros resultou em ações de promoção da saúde para a população, incluindo-se quantitativos mensais e anuais de produção de serviços do Programa Academia da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 23, III)
Art. 141. O Ministério da Saúde suspenderá o repasse de recursos financeiros de custeio do Programa Academia da Saúde ao ente federativo, observando as disposições constantes da Política Nacional de Atenção Básica, quanto aos recursos do PAB Variável. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 24)
Seção VII
Do Componente de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica, Integrado ao Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes
Art. 142. O financiamento de Projetos de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica comportará valores máximos dependentes do número de eSF que serão contempladas em cada Projeto, conforme definição abaixo: (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20)
I - máximo de R$ 750.000,00/ano (setecentos e cinquenta mil reais por ano) para projetos que contemplem no mínimo 80 (oitenta) eSF, garantindo, no mínimo, a média de 160 (cento e sessenta) Teleconsultorias/mês; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20, I)
II - máximo de R$ 1.000.000,00/ano (um milhão de reais por ano) para projetos que contemplem no mínimo 200 (duzentas) eSF, garantindo, no mínimo, a média de 400 (quatrocentas) Teleconsultorias/mês; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20, II)
III - máximo de R$ 2.000.000,00/ano (dois milhões de reais por ano) para projetos que contemplem no mínimo 400 (quatrocentas) equipes, garantindo, no mínimo, a média de 800 (oitocentas) Teleconsultorias/mês; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20, III)
IV - máximo de R$ 2.600.000,00/ano (dois milhões e seiscentos mil reais por ano) para projetos que contemplem no mínimo 600 (seiscentas) equipes, garantindo, no mínimo, a média de 1.200 (mil e duzentas) Teleconsultorias/mês; e (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20, IV)
V - máximo de R$ 3.550.000,00/ano (três milhões quinhentos e cinquenta mil reais por ano) para projetos que contemplem no mínimo 900 (novecentas) equipes, garantindo, no mínimo, a média de 1.800 (mil e oitocentas) Teleconsultorias/mês. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20, V)
§ 1º As médias de Teleconsultorias definidas nos incisos do caput deste artigo são parâmetros para a fase inicial de operação do Projeto e serão ajustadas periodicamente, em ato específico do Ministério da Saúde, em função da programação das fases, da evolução e do desempenho geral do conjunto dos projetos. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20, § 1º)
§ 2º Para fins de acompanhamento da execução do Projeto, as Teleconsultorias serão avaliadas trimestralmente. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20, § 2º)
§ 3º A verificação da informatização das unidades básicas de saúde poderá ser realizada por meio de fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), em cada nível de gestão, os órgãos de controle externo, bem como poderá, também, ser efetuada pelos avaliadores da qualidade do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) no ciclo subsequente à manifestação de conclusão da etapa de implantação. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20, § 3º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)
Art. 143. Em caso de sobra dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde, mesmo após a implementação completa das ações previstas no projeto, o município poderá utilizar os valores restantes para ampliação quantitativa de ações já previstas no projeto encaminhado. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 21)
Art. 144. Caso o recurso repassado pelo Ministério da Saúde seja inferior ao necessário para a execução do que foi previsto no projeto, a diferença resultante correrá por conta do município, do estado ou do Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 22)
Art. 145. O repasse dos recursos financeiros será realizado pelo FNS aos fundos municipais e/ou estaduais de saúde ou ao Fundo de Saúde do Distrito Federal, na forma abaixo definida: (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23)
I - primeira parcela, equivalente a 70% (setenta por cento) do valor total aprovado, a ser repassada após a publicação da portaria específica de habilitação; e (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, I)
II - segunda parcela, equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total aprovado, a ser repassada após a conclusão da primeira etapa de implantação do projeto, que deve ser ratificada pela Unidade de Gestão Compartilhada do projeto e pela CIB e/ou Comissão Intergestores Regional (CIR), caso exista, conforme modelo de documento a ser disponibilizado no endereço eletrônico do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, II) (com redação dada pela PRT MS/GM 3127/2012)
§ 1º Para os fins do disposto no art. 145, II, a primeira etapa de implantação do projeto consiste em informatização e conectividade de 100% (cem por cento) das Equipes de Atenção Básica, implantação do Núcleo de Telessaúde Técnico-Científico e início das atividades de Teleconsultoria. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 1º)
I - informatização e conectividade de, no mínimo, 70% das Equipes de Atenção Básica/Saúde da Família e início da solicitação de teleconsultorias, critérios estes que serão considerados de forma individualizada para cada município envolvido; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 1º, a) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)
II - estruturação da sede do Núcleo Técnico Científico do Telessaúde e/ou viabilização da oferta de teleconsultorias, além do início da oferta de teleconsultorias, critérios estes que serão considerados de forma individualizada para cada município-sede de núcleo; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 1º, b) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)
§ 2º Os recursos financeiros previstos neste artigo contemplam, além da imediata implantação, o custeio do projeto durante o período de 12 (doze) meses. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 2º)
§ 3º O Ministério da Saúde editará posteriormente ato específico que disponha sobre o repasse de recursos para o custeio dos Projetos de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica para o período posterior ao de que trata o art. 145, § 2º . (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 3º)
§ 4º Para que o município, o Distrito Federal ou o estado continue participando e recebendo recursos do Programa de Requalificação as UBS deverão informar ao Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 4º)
I - o início das atividades de execução do cronograma aprovado no projeto; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 4º, I)
II - o andamento, a conclusão das ações, a produção bimensal de atividades; e (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 4º, II)
III - outras informações e documentos requeridos pelo Sistema de Monitoramento do Programa de Requalificação das UBS, em endereço eletrônico a ser informado pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 4º, III)
§ 5º Entende-se por Equipes de Atenção Básica/Saúde da Família com informatização e conectividade aquelas que se encontrem lotadas em unidade básica de saúde, devidamente cadastrada no SCNES como ponto de Telessaúde, observado o disposto no art. 459 da Portaria de Consolidação nº 5, que disponha de computador conectado à internet, kit multimídia e webcam e/ou que disponibilize dispositivos móveis para solicitação de teleconsultorias pelos profissionais da equipe de atenção básica/saúde da família ao Núcleo Técnico Científico de Telessaúde. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 5º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)
§ 6º Se pactuado na Unidade de Gestão do projeto, é possível que o valor da segunda parcela do recurso prevista no caput deste artigo seja redirecionada e/ou redividida entre os municípios participantes do projeto com vistas a atender a necessidade de efetivação do Programa Telessaúde Brasil Redes do projeto atendido. Para tanto, as modificações necessárias e deliberadas pela Unidade de Gestão do projeto precisa ser formalizada entre as partes envolvidas, município(s) integrante(s) que tiverem alteração nos valores previstos anteriormente e município-sede, por meio de documento que oficialize esta pactuação assinado pelos respectivos secretários de saúde e coordenador do núcleo/projeto. Este documento precisa ser encaminhado para conhecimento da Coordenação de Atenção Básica do estado de referência do projeto, bem como ser encaminhado para o DAB/SAS/MS para análise e aprovação do mesmo. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 6º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)
§ 7º Em caso de não conclusão da primeira etapa de implantação pelo município-sede, inicialmente estabelecido no projeto, será admitido, excepcionalmente, que outro município integrante do projeto possa sediar o Núcleo Técnico-Científico, permanecendo inalterado o prazo limite definido para a implantação do correspondente Projeto de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 7º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)
Art. 146. Os recursos financeiros para financiamento de Projetos de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica poderão ser utilizados para: (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24)
I - aquisição ou aluguel de equipamentos e softwares; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24, I)
II - pagamento de pessoal, nos termos da Portaria de Consolidação nº 6; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24, II)
III - produção de materiais; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24, III)
IV - custeio de serviços; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24, IV)
V - garantia de conectividade; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24, V)
VI - implantação de núcleo de telessaúde; e (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24, VI)
VII - outras despesas de custeio relacionadas aos objetivos do Programa e indicadas no Projeto. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24, VII)
Parágrafo Único. Para os projetos Telessaúde Brasil já implantados à época da publicação da Portaria nº 2.554/GM/MS, de 28 de outubro de 2011, o incentivo financeiro ora regulamentado complementará os recursos financeiros federais, estaduais ou municipais anteriormente previstos e utilizados para custeio. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24, Parágrafo Único)
Art. 147. Em caso de não conclusão da primeira etapa do projeto no período de 12 (doze) meses após o respectivo repasse, o município, o Distrito Federal ou o estado deverão devolver ao FNS os recursos a ele repassado acrescidos da correção monetária prevista em lei, cuja determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), em cada nível de gestão, e a órgãos de controle externo. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 25) (com redação dada pela PRT MS/GM 3127/2012)
§ 1º Enquanto não concretizada a devolução dos recursos ao FNS prevista no caput deste artigo, o município, o Distrito Federal ou o estado ficará(ão) impedido(s) de participar do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 25, § 1º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)
§ 2º Caso o prazo de conclusão da primeira etapa do projeto ultrapasse o período de 12 (doze) meses após o respectivo repasse, será possível sua prorrogação por até 9 (nove) meses, desde que os municípios integrantes do projeto pactuem na Unidade de Gestão do Projeto e aprovem em CIB o Plano de Trabalho, cujo modelo será divulgado posteriormente pelo DAB/SAS/MS, contendo o novo cronograma de ações previstas para a conclusão da primeira etapa, que não poderá ultrapassar o prazo de 21 (vinte e um) meses após o repasse da 1ª parcela. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 25, § 2º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)
§ 3º A prorrogação de conclusão da primeira etapa do projeto poderá ser aplicada a todos ou apenas para parte dos municípios de projetos intermunicipais, valendo a mesma regra para os projetos estaduais. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 25, § 3º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)
§ 4º Excepcionalmente e apenas para os projetos intermunicipais, caso o prazo de conclusão da primeira etapa ultrapasse o prazo de prorrogação previsto no art. 147, § 2º , poderá ser firmado compromisso pelos respectivos entes integrantes com vistas à conclusão da mencionada etapa impreterivelmente até o dia 16 de dezembro de 2013, observada a necessidade de pactuação junto à Unidade de Gestão do Projeto e informação em CIB. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 25, § 4º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2525/2013)
§ 5º O não cumprimento do prazo e dos deveres estabelecidos acima explicitado sujeitará os entes envolvidos à devolução ao Fundo Nacional de Saúde dos recursos eventualmente repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, cuja determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), em cada nível de gestão e, ainda, pelos órgãos de controle externo. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 25, § 5º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2525/2013)
Art. 148. O prazo mínimo de conclusão da segunda etapa do projeto será de 3 (três) meses após o recebimento da segunda parcela, tendo em vista que o valor total a ser repassado considerou recursos para a estruturação e o custeio dos núcleos durante o período de 12 (doze) meses. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 26) (com redação dada pela PRT MS/GM 3127/2012)
§ 1º Entende-se por conclusão da segunda etapa do projeto, a realização da média mínima de teleconsultorias/mês por projeto previstas no art. 20 da Portaria nº 2.554/GM/MS, de 28 de outubro de 2012, considerando, para isso, o período subsequente ao repasse da segunda da parcela do recurso, além do envio de informações e/ou alimentação mensal do Sistema de Monitoramento do Telessaúde. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 26, § 1º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)
§ 2º A não conclusão da segunda etapa impossibilitará a solicitação da continuidade do custeio aos núcleos de Telessaúde. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 26, § 2º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)
§ 3º O Ministério da Saúde editará, posteriormente, ato específico que disponha sobre o repasse de recursos para o custeio das atividades para o período posterior ao de que trata o caput deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 26, § 3º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)
Art. 149. O Ministro da Saúde publicará periodicamente, após pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), ato normativo específico para definição do total de recursos financeiros destinados ao Componente de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 27)
Parágrafo Único. Os recursos financeiros serão repassados com base na população do estado ou Distrito Federal, com possibilidade de inserção de outros critérios, tais como: (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 27, Parágrafo Único)
I - número de eSF; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 27, Parágrafo Único, I)
II - cobertura populacional; e (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 27, Parágrafo Único, II)
III - quantidade de unidades básicas de saúde daquela unidade da Federação. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 27, Parágrafo Único, III)
Art. 150. Os recursos orçamentários referentes ao financiamento de Projetos de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar: (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 28)
I - O Programa de Trabalho 10.301.2015.8577 - Piso de Atenção Básica Fixo e 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO 0005), quando o recurso for destinado a Fundos Municipais de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 28, I)
II - O Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade, quando o recurso for destinado ao Fundo Estadual de Saúde ou Fundo Distrital de Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 28, II)
III - O Programa de Trabalho 10.301.2015.8581 - Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica em Saúde e 10.301.2015.8581 - Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 28, III)
Seção VIII
Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal Destinado aos Núcleos Intermunicipais e Estaduais de Telessaúde do Programa Nacional de Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica
Art. 151. Fica instituído o incentivo financeiro de custeio mensal destinado aos núcleos intermunicipais e estaduais de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 1º)
Art. 152. Para habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal destinado aos núcleos intermunicipais e estaduais de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica, os estados, o Distrito Federal e os municípios que sejam sede de Núcleo de Telessaúde deverão: (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 2º)
I - cadastrar o Núcleo de Telessaúde como estabelecimento de saúde, incluindo-se a descrição de serviços ofertados, no SCNES; (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 2º, I)
II - concluir a etapa de implantação do Núcleo de Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica; e (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 2º, II)
III - enviar ofício solicitando o incentivo financeiro de custeio mensal ao DAB/SAS/MS, devidamente homologado nas CIR ou CIB, conforme modelo constante do endereço eletrônico www.saude.gov.br/dab. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 2º, III)
§ 1º Será necessária a pactuação de instrumentos formais junto às CIR ou CIB ou Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF), quando os entes federativos, com sede de Núcleos de Telessaúde, optarem pela cooperação de outras instituições na oferta do serviço de teleconsultoria. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 2º, § 1º)
§ 2º Não será permitida a cooperação de instituições sem registro no SCNES na oferta de serviço de teleconsultoria. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 2º, § 2º)
§ 3º No caso do § 1º do "caput", será utilizado o registro no SCNES da respectiva instituição cooperada como referência ao Núcleo de Telessaúde. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 2º, § 3º)
Art. 153. O incentivo financeiro de custeio mensal destinado aos núcleos intermunicipais e estaduais de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica será composto por um componente fixo e por um componente variável. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 3º)
Parágrafo Único. Para o recebimento dos componentes fixo e variável de que trata o "caput", o Núcleo de Telessaúde deverá: (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 3º, Parágrafo Único)
I - ter, no mínimo, 80 (oitenta) equipes de Atenção Básica participantes cadastradas na plataforma de Telessaúde; (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 3º, Parágrafo Único, I)
II - possuir equipes vinculadas em Unidade Básica de Saúde (UBS) com ponto de Telessaúde no SCNES; (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 3º, Parágrafo Único, II)
III - possuir equipes com histórico de solicitação de teleconsultorias nos últimos 3 (três) meses; e (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 3º, Parágrafo Único, III)
IV - enviar, mensalmente, o relatório de produção do Núcleo para o Sistema de Monitoramento do Telessaúde vigente. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 3º, Parágrafo Único, IV)
Art. 154. O componente fixo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor total do incentivo financeiro de custeio mensal a ser repassado ao respectivo ente federativo e será definido de acordo com o porte do Núcleo de Telessaúde. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 4º)
Art. 155. O componente variável corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor total do incentivo financeiro de custeio mensal a ser repassado ao respectivo ente federativo e será definido de acordo com os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º)
I - atividade de equipes ativas e participantes, relativa aos profissionais que utilizam os serviços de telessaúde no mês de referência; (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º, I)
II - definição e pactuação de linhas de cuidado e/ou especialidades prioritárias; (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º, II)
III - porte do Núcleo de Telessaúde; e (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º, III)
IV - produção total de teleconsultorias, por equipe e por médico da equipe, a cada mês, que podem ser classificadas como: (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º, IV)
a) síncrona: teleconsultoria realizada em tempo real, por web ou videoconferência e por telefone; ou (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º, IV, a)
b) assíncrona: teleconsultoria realizada por meio de mensagens em texto, "off-line". (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º, IV, b)
Parágrafo Único. As pactuações de que trata o inciso II do "caput" deverão ocorrer na CIR ou CIB. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º, Parágrafo Único)
Art. 156. Para definição do valor do incentivo financeiro do componente variável referente ao critério estabelecido pelo art. 155, I, serão levados em consideração: (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 6º)
I - a relação do número de equipes participantes ativas pelo número total de equipes participantes do respectivo Núcleo de Telessaúde; e (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 6º, I)
II - a relação do número de médicos participantes ativos pelo número total de médicos participantes do respectivo Núcleo de Telessaúde. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 6º, II)
Parágrafo Único. Para efeito do disposto nos incisos I e II do "caput", considera-se: (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 6º, Parágrafo Único)
I - equipe participante ativa ou médico participante ativo: equipe ou profissional que solicitou teleconsultoria no mês de referência para pagamento; e (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 6º, Parágrafo Único, I)
II - equipe participante ou médico participante: a equipe ou profissional com histórico de solicitação de teleconsultoria nos últimos 3 (três) meses. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 6º, Parágrafo Único, II)
Art. 157. Para definição do valor do recurso do componente variável referente ao critério estabelecido pelo art. 155, II, serão levados em consideração: (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 7º)
I - a definição e a pactuação de linhas de cuidado e/ou especialidades prioritárias, envolvendo gestores, serviços e equipes participantes do núcleo; e (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 7º, I)
II - a definição e a pactuação de Protocolos de Encaminhamento e Teleconsultoria articulados à regulação. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 7º, II)
Art. 158. Para recebimento do valor do recurso do componente variável que será calculado conforme o critério estabelecido pelo art. 155, IV, é indispensável: (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 8º)
I - a realização, no mínimo, de 1 (uma) teleconsultoria no mês por equipe, excetuando-se a produção descrita no inciso II; e (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 8º, I)
II - a realização, no mínimo, de 1 (uma) teleconsultoria no mês pelo médico da equipe relacionada à linha de cuidado ou especialidade definida e pactuada. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 8º, II)
Art. 159. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 18)
Art. 160. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 19)
Art. 161. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 20)
Art. 162. Os recursos financeiros para execução do custeio mensal destinado aos núcleos municipais e intermunicipais de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8577 - Piso de Atenção Básica Fixo e 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO 0005). (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 21)
Art. 163. Os recursos financeiros para execução do custeio mensal destinado aos núcleos estaduais de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Média e Alta Complexidade (MAC). (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 22)
Seção IX
Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal Destinado aos Núcleos de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica
Art. 164. Ficam definidos os valores do incentivo financeiro de custeio mensal destinado aos Núcleos de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica de que trata a Subseção VI da Seção I do Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 1º)
Art. 165. O valor do componente fixo do incentivo financeiro de custeio mensal será definido de acordo com o porte do Núcleo de Telessaúde, na seguinte gradação: (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 2º)
I - para o Núcleo de Telessaúde porte I: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a cada mês; (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 2º, I)
II - para o Núcleo de Telessaúde porte II: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada mês; (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 2º, II)
III - para o Núcleo de Telessaúde porte III: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a cada mês; e (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 2º, III)
IV - para o núcleo de Telessaúde porte IV: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a cada mês. (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 2º, IV)
Parágrafo Único. Na hipótese do Núcleo de Telessaúde contar, no mínimo, com 1.200 (mil e duzentas) equipes da Atenção Básica participantes e, a partir de então, para cada número adicional de 300 (trezentas) equipes da Atenção Básica participantes, o Ministério da Saúde acrescentará o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao mês ao valor disposto no art. 165, IV. (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 2º, Parágrafo Único)
Art. 166. O valor do componente variável do incentivo financeiro de custeio mensal será dividio, considerando-se o porte do Núcleo de Telessaúde, em 3 (três) partes, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 3º)
I - pela atividade de equipes da Atenção Básica ativas e participantes: até 40% (quarenta por cento) do valor total do componente variável a ser recebido; (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 3º, I)
II - pela definição e pactuação de linhas de cuidado e/ou especialidades prioritárias: 20% (vinte por cento) do valor total do componente variável a ser recebido; e (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 3º, II)
III - pela produção total de teleconsultorias: até 40% (quarenta por cento) do valor total do componente variável a ser recebido. (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 3º, III)
Art. 167. Fará jus ao rebebimento das partes do componente variável de que trata o art. 166 o Núcleo de Telessaúde que: (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 4º)
I - tiver, no mínimo, 20% (vinte por cento) de equipes participantes ativas no mês; (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 4º, I)
II - tiver, no mínimo, 20% (vinte por cento) de médicos participantes ativos no mês; e (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 4º, II)
III - realizar, no mínimo, 1 (uma) teleconsultoria no mês por equipe e, realizar, no mínimo, 1 (uma) teleconsultoria no mês por médico da equipe relacionada à linha de cuidado ou especialidade definida e pactuada. (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 4º, III)
Art. 168. Para fazer jus ao recebimento da parte do componente variável de que trata o art. 166, II, o ente federativo sede de Núcleo de Telessaúde encaminhará, para o Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), a resolução da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou do Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) com a definição e a pactuação de linhas de cuidado e/ou especialidades prioritárias e seus respectivos protocolos de encaminhamento. (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 5º)
Art. 169. Os valores do incentivo financeiro do componente variável de custeio referente à parte de que trata o art. 166, III serão pagos considerando-se o porte do Núcleo de Telessaúde e a produção total de teleconsultorias síncronas e assíncronas no mês por equipe, observada a seguinte gradação: (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º)
I - produção de teleconsultoria por equipe participante: (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, I)
a) de 1 (um) a 1,9 (um vírgula nove) teleconsultoria por equipe participante ao mês: 60% (sessenta por cento) de "X"; (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, I, a)
b) de 2 (dois) a 2,9 (dois vírgula nove) teleconsultorias por equipe participante ao mês: 80% (oitenta por cento) de "X"; (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, I, b)
c) Mais de 3 (três) teleconsultorias por equipe participante ao mês: 100% (cem por cento) de "X"; e (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, I, c)
II - produção de teleconsultoria pelo médico da equipe relacionada à linha de cuidado ou especialidade pactuada no mês: (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, II)
a) de 1 (um) a 1,9 (um vírgula nove) teleconsultorias por médico participante ao mês: 60% (sessenta por cento) de "X"; (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, II, a)
b) de 2 (dois) a 2,9 (dois vírgula nove) teleconsultorias por médico participante ao mês: 80% (oitenta por cento) de "X"; e (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, II, b)
c) Mais de 3 (três) teleconsultorias por médico participante ao mês: 100% (cem por cento) de "X". (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, II, c)
Parágrafo Único. A variável "X" disposta no art. 169 equivale à 20% (vinte por cento) do valor repassado ao Núcleo segundo o seu porte. (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, Parágrafo Único)
Art. 170. Os valores do incentivo financeiro de custeio mensal e a respectiva forma de gradação para cada componente encontram-se detalhados no Anexo XLIX . (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 7º)
Art. 171. Os recursos financeiros para execução do objeto de que trata esta Seção, para os Núcleos Municipais e Intermunicipais, são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8577 - Piso de Atenção Básica Fixo (PAB Fixo). (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 8º)
Art. 172. Os recursos financeiros para execução do objeto de que trata esta Seção, para os Núcleos Estaduais, são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Média e Alta Complexidade (MAC). (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 9º)
(Incluído pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
Seção X
Do Financiamento do Programa de Informatização das
Unidades Básicas de Saúde - PIUBS (Incluído pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
Art. 172-A. O Ministério da Saúde promoverá o custeio mensal dos recursos destinados ao Programa de Informatização das Unidades Básicas de Saúde - PIUBS, previsto nos arts. 504-A a 504-D da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017. (Incluído pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
Art. 172-B. Nos casos de contratação pelo Ministério da Saúde de empresas credenciadas cujas soluções tenham sido escolhidas pelos Municípios e pelo Distrito Federal, nos termos do inciso I caput do art. 504-B da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017, o Ministério da Saúde custeará o valor integral da contratação, sendo abatidos do Piso de Atenção Básica Varável (PAB Variável) os seguintes percentuais mensais: (Incluído pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
I - 50% (cinquenta por cento) do valor fixado para custeio da contratação, quando este corresponder a montante de até 30% (trinta por cento) do total do PAB Variável recebido pelo município ou pelo Distrito Federal; ou (Incluído pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
II - 30% (trinta por cento) do valor fixado para custeio da contratação, quando este corresponder a montante maior do que 30% (trinta por cento) e menor ou igual a 60% (sessenta por cento) do total do PAB Variável recebido pelo Município ou pelo Distrito Federal. (Incluído pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
Parágrafo único. Não haverá abatimento do PAB Variável quando o valor fixado para custeio da contratação corresponder a montante maior do que 60% (sessenta por cento) do total do PAB Variável recebido pelo Município ou pelo Distrito Federal. (Incluído pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
Art. 172-C. Para os casos de transferência de recursos financeiros para o custeio dos prontuários eletrônicos já em funcionamento nas Unidades Básicas de Saúde - UBS dos Municípios e Distrito Federal, nos termos do inciso II do caput do art. 504- B da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017, os percentuais e critérios de repasses serão pactuados por meio de resolução da Comissão Tripartite. (Incluído pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
Art. 172-D. Os Municípios e o Distrito Federal poderão ter suspensos os repasses do PAB Variável em razão do descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão ao PIUBS, consoante deliberação do Comitê Gestor do PIUBS - CGPIUBS, na forma do inciso III do caput do art. 504-D da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017. (Incluído pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
§ 1º Sanada a irregularidade que que ensejou a suspensão dos repasses previstos no caput, o CGPIUBS providenciará a retomada dos repasses ao município ou ao Distrito Federal. (Incluído pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
§ 2º A adesão de município ou do Distrito federal ao PIUBS não isentará o ente e suas equipes de Atenção Básica de transmitir os dados de produção mensal para a base nacional do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica - SISAB em qualquer fase do programa, sob pena de suspensão dos repasses do PAB Variável. (Incluído pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
TÍTULO III
DO CUSTEIO DA ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E HOSPITALAR
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, CAPÍTULO II, Seção II)
Art. 173. O bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar será constituído por dois componentes: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 13)
I - Componente Limite Financeiro da MAC; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 13, I)
II - Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC). (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 13, II)
Art. 174. O Componente Limite Financeiro da MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será destinado ao financiamento de ações de média e alta complexidade em saúde e de incentivos transferidos mensalmente. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14)
§ 1º Os incentivos do Componente Limite Financeiro MAC incluem aqueles atualmente designados: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º)
I - Centro de Especialidades Odontológicas (CEO); (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, I)
II - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU); (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, II)
III - Centro de Referência em Saúde do Trabalhador; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, III)
IV - Adesão à Contratualização dos Hospitais de Ensino, dos Hospitais de Pequeno Porte e dos Hospitais Filantrópicos; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, IV)
V - Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino e da Pesquisa Universitária em Saúde (FIDEPS); (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, V)
VI - Programa de Incentivo de Assistência à População Indígena (IAPI); (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, VI)
VII - Incentivo de Integração do SUS (INTEGRASUS); e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, VII)
VIII - outros que venham a ser instituídos por meio de ato normativo. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, VIII)
§ 2º Os recursos federais de que trata este artigo, serão transferidos do FNS aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme a Programação Pactuada e Integrada, publicada em ato normativo específico. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 2º)
Art. 175. Os procedimentos ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade, atualmente financiados pelo FAEC, serão gradativamente incorporados ao Componente Limite Financeiro MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e devem ser publicados em portarias específicas, conforme cronograma e critérios a serem pactuados na CIT. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 15)
Parágrafo Único. Enquanto o procedimento não for incorporado ao componente Limite financeiro MAC, este será financiado pelo Componente FAEC. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 15, Parágrafo Único)
Art. 176. O Componente FAEC, considerando o disposto no art. 175, será composto pelos recursos destinados ao financiamento dos seguintes itens: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 16)
I - procedimentos regulados pela Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade (CNRAC); (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 16, I)
II - transplantes e procedimentos vinculados; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 16, II)
III - ações estratégicas ou emergenciais, de caráter temporário, e implementadas com prazo pré-definido; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 16, III)
IV - novos procedimentos, não relacionados aos constantes da tabela vigente ou que não possuam parâmetros para permitir a definição de limite de financiamento, por um período de seis meses, com vistas a permitir a formação de série histórica necessária à sua agregação ao Componente Limite Financeiro da Atenção de MAC. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 16, IV)
Parágrafo Único. Projetos de Cirurgia Eletiva de Média Complexidade são financiados por meio do Componente FAEC, classificados no inciso III do caput deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 16, § 1º)
Art. 177. Os procedimentos da atenção básica, atualmente financiados pelo FAEC, serão incorporados ao bloco de Atenção Básica dos Municípios e do Distrito Federal, conforme o cronograma previsto no art. 175: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 17)
I - 0705101-8 Coleta de material para exames citopatológicos; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 17, I)
II - 0705103-4 Coleta de sangue para triagem neonatal; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 17, II)
III - 0707102-7 Adesão ao componente I - Incentivo à Assistência pré-natal; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 17, III)
IV - 0707103-5 Conclusão da Assistência Pré-natal. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 17, IV)
CAPÍTULO I
DOS COMPONENTES DE FINANCIAMENTO NO BLOCO DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E HOSPITALAR (MAC)
Seção I
Do Custeio do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN)
Art. 178. Ficam definidos os recursos financeiros a serem destinados ao financiamento das atividades do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN) no montante de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), sendo que destes, R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais) correspondem a recursos adicionais aos despendidos na triagem neonatal à época da publicação da Portaria nº 822, de 6 de junho de 2001. (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 10)
§ 1º Os recursos adicionais de que trata o caput deste artigo serão disponibilizados pelo FAEC, sendo que sua incorporação aos tetos financeiros dos estados ocorrerá na medida em que estes se habilitarem nas respectivas Fases de Implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal. (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 10, § 1º)
§ 2º Os recursos orçamentários a serem destinados ao financiamento das atividades do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN) correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 10, § 2º)
I - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade; (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 10, § 2º, I)
II - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 10, § 2º, II)
Seção II
Do Repasse de Recursos Financeiros pelo Ministério da Saúde Destinados à Aquisição de Produtos Médicos de Uso Único pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal, Municípios e Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos que Atuam de Forma Complementar ao SUS
Art. 179. Esta Seção estabelece procedimentos e critérios para o repasse de recursos financeiros pelo Ministério da Saúde destinados à aquisição de produtos médicos de uso único pelas secretarias de saúde dos estados, Distrito Federal, mípios e entidades privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 1º)
Art. 180. São considerados produtos médicos de uso único, de acordo com o item 13.4 do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 185, de 22 de outubro de 2001, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), qualquer produto médico destinado a ser usado na prevenção, diagnóstico, terapia, reabilitação ou anticoncepção, de uso único, segundo especificado pelo fabricante. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 2º)
Art. 181. Os produtos médicos de uso único cuja aquisição poderá ser feita nos termos desta Seção encontram-se relacionados em lista disponível no Portal do Ministério da Saúde, com acesso realizado pelo endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 3º)
§ 1º A lista de que trata o "caput" conterá o preço máximo de aquisição, por região geográfica, para cada produto médico de uso único. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 3º, § 1º)
§ 2º O preço máximo de aquisição, por região geográfica, de cada produto médico de uso único é fixado com base nos preços informados no Banco de Preços em Saúde do Ministério da Saúde (BPS), nas compras realizadas pelos órgãos e entidades públicas federais constantes no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG) e nos parâmetros de preços constantes em publicações especializadas do mercado de produtos para a saúde. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 3º, § 2º)
§ 3º O preço máximo de aquisição, por região geográfica, de cada produto médico de uso único, publicado pelo Ministério da Saúde, constitui o preço máximo de compra do referido produto, sendo obrigatória a observância das regras previstas: (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 3º, § 3º)
I - na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e em seu regramento complementar pelos estados, Distrito Federal e municípios, observando-se, ainda, se houver, legislação própria de aquisições de bens; e (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 3º, § 3º, I)
II - no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e em seu regramento complementar pelas instituições privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 3º, § 3º, II)
§ 4º Compete ao Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento (DESID/SE/MS) a fixação do preço máximo de aquisição, por região geográfica, de cada produto médico de uso único de que trata o § 2º. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 3º, § 4º)
Art. 182. O repasse dos recursos financeiros objeto desta Seção será feito em parcela única do Fundo Nacional de Saúde para: (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 7º)
I - os fundos de saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compondo o Bloco de Financiamento da Atenção de MAC, na forma do que dispõe o art. 5º; e (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 7º, I)
II - as instituições privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 7º, II)
§ 1º Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica aberta pelo Fundo Nacional de Saúde em nome dos respectivos fundos de saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e das instituições privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 7º, § 1º)
§ 2º Enquanto os recursos não forem investidos na sua finalidade, é responsabilidade do beneficiário aplicá-los em caderneta de poupança, com utilização obrigatória de seus rendimentos na aquisição dos produtos médicos de uso único cuja listagem foi aprovada pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 7º, § 2º)
Art. 183. No caso da aquisição dos produtos médicos de uso único pelas instituições privadas sem fins lucrativos, que atuam de forma complementar ao SUS, ser realizada com preços menores que o preço máximo de aquisição definido pelo Ministério da Saúde nos termos do art. 181, a instituição poderá solicitar ajuste do plano de trabalho do convênio a fim de obter autorização do Ministério da Saúde para executar os recursos financeiros remanescentes na aquisição de maior quantidade e/ou novos produtos médicos de uso único. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 8º)
Parágrafo Único. Compete à SAS/MS a avaliação da proposta de ajuste do plano de trabalho do convênio de que trata o "caput" e, em caso de aprovação, a adoção das providências necessárias para a celebração do respectivo termo aditivo. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 8º, Parágrafo Único)
Art. 184. As aquisições de produtos médicos de uso único efetuadas nos termos desta Seção pelas secretarias de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios e instituições privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS deverão ser cadastradas no BPS, cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/banco. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 9º)
Art. 185. Os recursos financeiros transferidos serão movimentados sob fiscalização do respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União conforme o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 10)
Art. 186. A comprovação da aplicação dos recursos financeiros transferidos será analisada com base: (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 11)
I - no Relatório Anual de Gestão (RAG), no caso de estados, Distrito Federal e municípios; e (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 11, I)
II - no Decreto nº 6.170, de 2007, no caso das instituições privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 11, II)
Art. 187. O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 1994. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 12)
Art. 188. Para fins do disposto nesta Seção: (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 13)
I - o ente federativo beneficiário estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 13, I)
a) à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados na aquisição dos produtos médicos de uso único cuja listagem foi aprovada pelo Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 13, I, a)
b) ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado; (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 13, I, b)
II - a instituição privada sem fins lucrativos que atua de forma complementar ao SUS estará sujeita à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, além dos respectivos rendimentos financeiros, ao Fundo Nacional de Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto nº 6.170, de 2007, ressalvada a possibilidade de aplicação de outras penalidades cabíveis nos termos da legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 13, II)
Art. 189. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.4525 - Apoio a Manutenção de Unidades de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 14)
Seção III
Da Incorporação ao Limite Financeiro Anual da Assistência Ambulatorial e Hospitalar, dos Valores Resultantes do Processo de Contratualização, Destinados ao Custeio e a Manutenção dos Hospitais de Ensino
Art. 190. Fica estabelecido que os recursos financeiros que estão sendo repassados em conta específica aos estados e municípios, correspondentes aos 30% (trinta por cento) dos valores resultantes do processo de contratualização, destinados ao custeio e à manutenção dos hospitais de ensino, sejam incorporados ao limite financeiro anual da Assistência Ambulatorial e Hospitalar (média e alta complexidade) dos estados e municípios em gestão plena do sistema, conforme distribuição constante no Anexo XXVII passando a onerar os seguintes programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 907/2005, Art. 1º)
I - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade; e (Origem: PRT MS/GM 907/2005, Art. 1º, I)
II - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 907/2005, Art. 1º, II)
Art. 191. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos valores mensais aos respectivos fundos municipais e estaduais de saúde. (Origem: PRT MS/GM 907/2005, Art. 2º)
Seção IV
Dos Incrementos Financeiros aos Valores dos Procedimentos Realizados nos Estabelecimentos de Saúde Habilitados na Iniciativa Hospital Amigo da Criança (IHAC)
Art. 192. Fica criado o Código 14.16 na Tabela de Habilitação do SCNES, conforme Anexo 3 do Anexo X da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 2º)
§ 1º Após o cumprimento dos critérios ora estabelecidos, os Hospitais Amigos da Criança serão habilitados pelo Código 14.16. (Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 2º, § 1º)
§ 2º Os Hospitais Amigos da Criança habilitados com o código referido no "caput" perceberão, a título de incremento aos procedimentos de assistência ao parto e atendimento ao recém-nascido em sala de parto, os percentuais descritos nos Anexos 4 e 5 do Anexo X da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 2º, § 2º)
Art. 193. Ficam instituídos novos incrementos financeiros aos valores dos procedimentos realizados nos estabelecimentos de saúde habilitados na IHAC, abaixo transcritos: (Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 3º)
I - procedimentos de parto normal e cesariana em gestação de alto risco, nos termos descritos no Anexo 4 do Anexo X da Portaria de Consolidação nº 2; e (Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 3º, I)
II - atendimentos ao recém-nascido em sala de parto, nos termos descritos no Anexo 5 do Anexo X da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 3º, II)
Art. 194. Os hospitais amigos da criança que estivessem habilitados, quando da publicação da Portaria nº 1.153/GM/MS, de 22 de maio de 2014, com o Código 14.04, na Tabela de Habilitação do SCNES, continuarão a receber o mesmo valor pelos procedimentos de assistência ao parto anteriormente previsto na Portaria nº 1.117/GM/MS, de 7 de junho de 2004. (Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 14)
§ 1º Após o prazo de 18 meses da publicação da Portaria nº 1.153/GM/MS, de 22 de maio de 2014, o Código 14.04 fica excluído e os respectivos estabelecimentos de saúde serão automaticamente desabilitados da IHAC caso não comprovem o cumprimento dos novos critérios ora estabelecidos. (Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 14, § 1º)
§ 2º Os estabelecimentos de saúde já habilitados na IHAC que cumpriram os novos critérios ora estabelecidos dentro do prazo de 18 meses da publicação da Portaria nº 1.153/GM/MS, de 22 de maio de 2014, continuarão habilitados na IHAC e passarão a ser registrados pelo Código 14.16 na Tabela de Habilitação do SCNES. (Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 14, § 2º)
Art. 195. Os recursos financeiros, para a execução das atividades referentes à Iniciativa Hospital Amigo da Criança (IHAC), são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 17)
Seção V
Do Financiamento dos Laboratórios Regionais de Prótese Dentária (LRPD)
Art. 196. Ficam alterados os valores dos procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS) realizados pelos Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPD), segundo critérios estabelecidos pela Política Nacional de Saúde Bucal, conforme os incisos a seguir: (Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 1º)
I - código 07.01.07.012-9, Prótese Total Mandibular, 150 reais; (Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 1º, I)
II - código 07.01.07.013-7, Prótese Total Maxilar, 150 reais; (Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 1º, II)
III - código 07.01.07.009-9, Prótese Parcial Mandibular Removível, 150 reais; (Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 1º, III)
IV - código 07.01.07.010-2, Prótese Parcial Maxilar Removível, 150 reais; (Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 1º, IV)
V - código 07.01.07.014-5, Próteses Coronárias/Intrarradiculares Fixas/Adesivas (por Elemento), 150 reais. (Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 1º, V)
Art. 197. Fica atualizada, no Sistema Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), a Tabela do Tipo de Estabelecimento, alterando o Tipo de Estabelecimento 39 - Unidade de Saúde de Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêutico (SADT) criando o subtipo de estabelecimento 39.03 - Laboratório Regional de Prótese Dentária (LRPD). (Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 2º)
Parágrafo Único. Ao gestor local cabe providenciar a adequação dos cadastros de LRPD já existentes com o Subtipo de Estabelecimento instituído por esta Portaria nº 2374/GM/MS, de 07 de outubro de 2009 no prazo máximo de 6 (seis) meses. (Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 2º, Parágrafo Único)
Art. 198. Os procedimentos realizados pelos Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias serão financiados na forma proposta na Seção I do Capítulo V do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5, apenas para os municípios que cadastrarem no CNES, os estabelecimentos próprios e/ou os privados que foram contratados como Laboratório Regional de Prótese Dentária para prestar serviços ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 3º)
§ 1º O estabelecimento que realizar atendimento ao paciente, que utilizará a prótese, deverá informar a realização do Serviço Especializado 123 - SERVIÇO DE DISPENSAÇÃO DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS, com a classificação 007 - OPM EM ODONTOLOGIA. (Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 3º, § 1º)
§ 2º O LRPD deverá possuir, no mínimo, um profissional com o CBO - 3224-10 - Protético Dentário e realizar, ao menos, um dos procedimentos definidos no art. 196. (Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 3º, § 2º)
Art. 199. O financiamento desses procedimentos será incluído no Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado, do Distrito Federal e dos municípios. (Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 4º)
Art. 200. Os recursos orçamentários, objeto desta Seção, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 5º)
Art. 201. Caberá à Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas, Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação - adotar, junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SE/MS), as providências necessárias para adequações do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) ao que dispõe esta Seção. (Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 6º)
Seção VI
Dos Valores dos Incentivos de Implantação e de Custeio Mensal dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs)
Art. 202. Fica definido, na forma abaixo, o valor de antecipação do incentivo financeiro de implantação dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO), da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 1º)
I - R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada CEO Tipo1; (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 1º, I)
II - R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada CEO Tipo 2; e (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 1º, II)
III - R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para cada CEO Tipo 3. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 1º, III)
§ 1º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, em parcela única, para os fundos de saúde do Distrito Federal, dos estados e dos municípios correspondentes aos recursos de que trata o caput deste artigo, sem onerar os respectivos tetos da assistência de média e alta complexidade. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 1º, § 1º)
§ 2º O incentivo repassado deverá ser aplicado na implantação do CEO, podendo ser utilizados para construção/reforma/ampliação do local em que funcionará o CEO e para compra de equipamentos/materiais permanentes. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 1º, § 2º)
§ 3º Caberá um único incentivo por CEO habilitado. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 1º, § 3º)
Art. 203. Fica definido, na forma abaixo, o valor do incentivo financeiro de custeio mensal dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO): (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 2º)
I - R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta reais) para cada CEO Tipo I; (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 2º, I)
II - R$ 11.000,00 (onze mil reais) para cada CEO Tipo II; (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 2º, II)
III - R$ 19.250,00 (dezenove mil duzentos e cinquenta reais) para cada CEO Tipo III. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 2º, III)
§ 1º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos valores mensais para os fundos de saúde do Distrito Federal, dos estados e dos municípios, sem onerar os respectivos tetos da assistência de média complexidade. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 2º, § 1º)
§ 2º Os recursos instituídos no caput deste artigo são destinados ao custeio mensal dos CEO. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 2º, § 2º)
§ 3º Os municípios, estados e Distrito Federal só passarão a receber os recursos de que trata a Seção VI do Capítulo I do Título III após efetivo funcionamento do serviço, atestado pelo gestor de saúde junto a Coordenação-Geral de Saúde Bucal (CGSB/DAB/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 2º, § 3º)
Art. 204. Os CEO são estabelecimentos de saúde que prestam serviços de média complexidade em saúde bucal com o objetivo de garantir a referência e contrarreferência para as Equipes de Saúde Bucal da Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 3º)
Art. 205. Todos os CEO habilitados pelo Ministério da Saúde, conforme Seção I do Capítulo V do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5, devem realizar, no mínimo, as seguintes áreas clínicas: diagnóstico bucal, com ênfase no diagnóstico e detecção do câncer bucal; periodontia especializada; cirurgia oral menor dos tecidos moles e duros; endodontia; e atendimento a pacientes com necessidades especiais. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 4º)
Parágrafo Único. Os procedimentos básicos elencados no Anexo XL , são exclusivos para o atendimento a pacientes com necessidades especiais. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 4º, Parágrafo Único)
Art. 206. Fica definido, na forma abaixo, o valor adicional do incentivo de custeio mensal dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) aderidos à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º)
I - R$ 1.650,00 (hum mil seiscentos e cinquenta reais) para cada CEO Tipo I; (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, I)
II - R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) para cada CEO Tipo II; e (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, II)
III - R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais) para cada CEO Tipo III. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, III)
§ 1º Os CEO que forem incorporados à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência terão o objetivo de garantir a referência e contrarreferência para as Equipes de Saúde Bucal na Atenção Básica no atendimento a pessoas com deficiência. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, § 1º)
§ 2º Para receber este adicional o município deverá ter realizado sua adesão à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência e será condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, § 2º)
I - Os CEO, independente do tipo, deverão disponibilizar no mínimo 40 (quarenta) horas semanais para atendimento exclusivo a pessoa com deficiência; (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, § 2º, I)
II - Os CEO deverão atuar como referência municipal/regional para o atendimento odontológico a pessoas com deficiência, com área de abrangência e municípios aos quais prestará referência previstos dentro do Plano de Ação para implantação da Rede de Cuidados da Pessoa com Deficiência; (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, § 2º, II)
III - Os profissionais do CEO, do atendimento a pessoas com deficiência, além do atendimento clínico, deverão atuar como apoio técnico matricial para as equipes de saúde bucal da atenção básica de sua área de abrangência; (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, § 2º, III)
IV - O gestor de saúde deverá assinar um Termo de Compromisso, onde serão pactuadas metas mínimas de atendimento a pessoas com deficiência, de acordo com o tipo de CEO, monitoradas posteriormente pelo Ministério da Saúde, por meio de indicadores específicos. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, § 2º, IV)
§ 3º O Ministério da Saúde disponibilizará, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação da Portaria nº 1341/GM/MS, de 29 de junho de 2012, o modelo de Termo de Compromisso, no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/bucal. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, § 3º)
Art. 207. Fica definido as condições gerais e o fluxo para o recebimento do adicional no valor do incentivo financeiro de custeio mensal dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO), conforme a seguir. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 6º)
§ 1º O gestor municipal ou estadual poderão solicitar o adicional do custeio de quantos estabelecimentos forem necessários para o atendimento à demanda da população com deficiência, limitada à disponibilidade financeira do Ministério da Saúde, que priorizará CEO em áreas com maior grau de vulnerabilidade. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 6º, § 1º)
§ 2º O gestor municipal ou estadual interessado em receber o adicional de custeio mensal do CEO deverá apresentar sua proposta à Comissão Intergestores Regional (CIR) ou ao Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) e à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) do respectivo estado/ região. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 6º, § 2º)
§ 3º A partir da aprovação da proposta do pleiteante, a CIB informará à Coordenação-Geral de Saúde Bucal, do Departamento de Atenção Básica, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSB/DAB/SAS/MS) o(s) município(s) e o(s) estabelecimento(s) de saúde aprovado(s). (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 6º, § 3º)
§ 4º Caberá ao Ministro da Saúde a formalização da liberação do incentivo adicional do CEO por meio de portaria específica. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 6º, § 4º)
Art. 208. Fica estabelecido que para fazer jus ao adicional, objeto do art. 206, os municípios, estados e Distrito Federal deverão apresentar a Coordenação-Geral de Saúde Bucal, do Departamento de Atenção Básica, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSB/DAB/SAS/MS), os seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 7º)
I - Ofício do gestor solicitando o adicional no valor do incentivo financeiro de custeio mensal do Centro de Especialidades Odontológica (CEO); (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 7º, I)
II - Cópia da resolução da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) estadual aprovando o incentivo adicional do Centro de Especialidades Odontológica (CEO); e (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 7º, II)
III - Termo de Compromisso, conforme modelo disponibilizado pelo Ministério da Saúde, onde serão pactuadas metas mínimas de atendimento a pessoas com deficiência, de acordo com o tipo de CEO. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 7º, III)
Art. 209. Fica definido que, para fins de monitoramento e avaliação, os procedimentos odontológicos realizados em pessoas com deficiência, em qualquer CEO habilitado pelo Ministério da Saúde, aderidos ou não à Rede de Cuidado à Pessoas com Deficiência, deverão ser informados no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS) através do instrumento de registro Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado (BPA-I). (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 8º)
Art. 210. Fica definido que os recursos orçamentários de que trata esta Seção corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8730 - Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 9º)
Seção VII
Do Financiamento dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs)
Art. 211. Fica instituído incentivo financeiro da ordem de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais) para cada CEO Tipo 1, R$ 105.600,00 (cento e cinco mil e seiscentos reais) para cada CEO Tipo 2 e R$ 184.800,00 (cento e oitenta e quatro mil e oitocentos reais) para cada CEO Tipo 3, credenciados pelo Ministério da Saúde, destinados ao custeio dos serviços de saúde ofertados nas referidas unidades de saúde. (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 1º)
§ 1º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos valores mensais para o fundo estadual e para os fundos municipais de saúde correspondentes, sem onerar os respectivos tetos da assistência de média complexidade, em parcelas mensais, correspondendo a 1/12 (um doze avos) dos respectivos valores. (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 1º, § 1º)
§ 2º Os recursos estabelecidos no caput deste artigo são destinados ao custeio dos CEOs. (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 1º, § 2º)
Art. 212. Fica definido incentivo financeiro de implantação da ordem de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada CEO Tipo 1, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada CEO Tipo 2, e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada CEO Tipo 3, credenciados pelo Ministério da Saúde, que deverão ser utilizados pelos municípios e estados na implantação das Unidades de Saúde habilitadas. (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 2º)
§ 1º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, em parcela única, para o fundo estadual e para os fundos municipais de saúde correspondentes dos recursos de que trata o caput deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 2º, § 1º)
§ 2º Caberá um único incentivo por CEO habilitado, de acordo com a Seção I do Capítulo V do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 2º, § 2º)
Art. 213. Nos casos em que houver mudança do tipo de CEO, será alterado somente o valor correspondente ao incentivo financeiro destinado ao custeio dos serviços de saúde. (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 3º)
§ 1º Caberá à Comissão Intergetores Bipartite (CIB) a aprovação da alteração de tipo de CEO. (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 3º, § 1º)
§ 2º Não será transferida a diferença correspondente ao incentivo financeiro de implantação. (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 3º, § 2º)
Art. 214. Será realizada avaliação pelo Departamento de Atenção Básica - Área da Saúde Bucal, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (DAB/SAS/MS), mediante relatório elaborado e enviado, no mínimo trimestralmente, sem prejuízo de outras formas, conforme Anexo XL . (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 4º)
Art. 215. O não atendimento às condições estabelecidas no Anexo XL implicará o descredenciamento das Unidades de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 5º)
Parágrafo Único. Caberá às CIBs e/ou ao Ministério da Saúde encaminhar a solicitação ao DAB/SAS/MS, para posterior publicação. (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 5º, Parágrafo Único)
Art. 216. Os municípios e estados com unidade(s) credenciada(s) só passarão a receber os recursos de que trata o art. 211 após efetivo funcionamento do serviço, atestado pelo gestor junto ao DAB/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 6º)
Art. 217. Os recursos orçamentários de que trata esta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 7º)
Art. 218. O fluxo a ser utilizado no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS), para os procedimentos previstos no Anexo XL , fica definido da forma prevista abaixo: (Origem: PRT MS/GM 1464/2011, Art. 3º)
I - Quando da apresentação dos procedimentos no SIA/SUS, será verificado o código da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do profissional que os realizou; (Origem: PRT MS/GM 1464/2011, Art. 3º, I)
II - Caso tenha sido por profissional do grupo 2232 (odontologia), será observado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) se o estabelecimento dispõe de habilitação CEO com a regra contratual 7107 - Estabelecimento, sem geração de crédito, nas ações especializadas de odontologia (incentivo CEO I, II e III); (Origem: PRT MS/GM 1464/2011, Art. 3º, II)
III - Neste caso, não haverá geração de crédito para estes procedimentos; e (Origem: PRT MS/GM 1464/2011, Art. 3º, III)
IV - Caso o profissional que realizou os procedimentos não seja do código de CBO 2232 ou o estabelecimento não tenha a habilitação CEO, será gerado crédito normalmente no SIA/SUS. (Origem: PRT MS/GM 1464/2011, Art. 3º, IV)
Art. 219. Fica concedida aos CEOs, relacionados no Anexo XLI , a adesão à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, e ficam definidos os valores adicionais dos incentivos financeiros destinados ao custeio mensal. (Origem: PRT MS/GM 618/2014, Art. 1º)
Parágrafo Único. O não atendimento às condições e características definidas nesta Seção, na Seção I do Capítulo V do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5 e na Seção VI do Capítulo I do Título III, pelo município/estado pleiteante, implicará, a qualquer tempo, no descredenciamento da Unidade de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 618/2014, Art. 1º, Parágrafo Único)
Art. 220. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos valores adicionais dos incentivos financeiros destinados ao custeio mensal, para os fundos municipais/estaduais de saúde correspondentes. (Origem: PRT MS/GM 618/2014, Art. 2º)
Parágrafo Único. Os recursos orçamentários pertinentes correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8730 - PO - 0003 - Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada. (Origem: PRT MS/GM 618/2014, Art. 2º, Parágrafo Único)
Art. 221. A cada ciclo, os estados, municípios e o Distrito Federal que aderirem ao Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas (PMAQ-CEO) farão jus ao Incentivo Financeiro do PMAQ-CEO, denominado Componente de Qualidade da Atenção Especializada em Saúde Bucal, que será repassado aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios em 2 (dois) momentos: (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º)
I - no início de cada ciclo, após a homologação da adesão do estado, Distrito Federal ou município ao PMAQ-CEO; e (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º, I)
II - após a Fase 2 de cada ciclo. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º, II)
§ 1º Os valores a serem repassados aos estados, ao Distrito Federal e municípios a título do incentivo financeiro de que trata o "caput" serão estabelecidos em ato específico do Ministro de Estado da Saúde e variarão de acordo com: (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º, § 1º)
I - o número de CEOs contratualizados; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º, § 1º, I)
II - as disponibilidades orçamentárias do Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º, § 1º, II)
III - no caso do inciso II do "caput", com o fator de desempenho de que trata o art. 591, § 4º da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º, § 1º, III)
§ 2º O incentivo financeiro de que trata o "caput" será transferido fundo a fundo, por meio do Componente de Qualidade da Atenção Especializada em Saúde Bucal, observado o disposto no art. 11. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º, § 2º)
Art. 221. Os valores recebidos ao longo do ciclo pelos estados, pelos municípios e pelo Distrito Federal deverão ser utilizados conforme as regras gerais da Portaria de Consolidação nº 6, e o planejamento e orçamento de cada ente. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 10)
Art. 221. Os recursos orçamentários de que trata o Incentivo Financeiro do PMAQ-CEO são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8730 - Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada e 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO: 0003). (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 13)
Seção VIII
Do Financiamento para a Implantação do Plano Nacional de Implantação de Bancos de Multitecidos (Plano-BMT)
Art. 221. Fica instituído, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), o Plano Nacional de Implantação de Bancos de Multitecidos para Transplantes (Plano-BMT). (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 1º)
§ 1º Entende-se por Banco de Multitecidos (BMT), o estabelecimento que, tendo cumprido as exigências gerais e específicas contidas no Regulamento Técnico do SNT e as estabelecidas no Anexo XI , seja apto a processar mais de um tipo de tecido humano para transplante. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 1º, § 1º)
§ 2º O Plano ora instituído tem por objetivo criar os mecanismos necessários para a implantação de BMT e para a ampliação da disponibilidade de enxertos humanos para uso assistencial em todo o território nacional; observados os princípios e as diretrizes do SUS, a regionalização, a pactuação, a programação, os parâmetros de cobertura assistencial e a universalidade do acesso. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 1º, § 2º)
Art. 222. O Plano-BMT deverá ter sua implantação operacionalizada pelas secretarias estaduais de saúde e do Distrito Federal e suas respectivas Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDO). (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 2º)
§ 1º As Secretarias Estaduais de Saúde de que trata o "caput" deverão identificar a instituição em que será implantado o BMT, a qual poderá ser o hemocentro público do Estado, ou hospital de ensino público ou entidade beneficente. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 2º, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2540/2012)
§ 2º Para a implantação do BMT, a Secretaria Estadual de Saúde deverá apresentar proposta ao Ministério da Saúde contendo: (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 2º, § 2º)
I - identificação da instituição que implantará o BMT; (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 2º, § 2º, I)
II - compromisso de implantar o BMT no prazo de 12 (doze) meses a contar do recebimento dos recursos relacionados ao financiamento e de cumprir as exigências gerais e específicas contidas no Regulamento Técnico do SNT e as estabelecidas no Anexo XI . (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 2º, § 2º, II)
§ 3º As propostas apresentadas serão avaliadas pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSNT/DAET/SAS/MS), que emitirá parecer conclusivo. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 2º, § 3º)
§ 4º Serão priorizadas as propostas das secretarias estaduais de saúde daquelas unidades da Federação (UF) cuja capacidade instalada em seus bancos de tecidos isolados esteja abaixo da demanda por tecidos na UF ou região por elas atendidas, que não possuam bancos de tecidos e que apresentem número de doadores falecidos em morte encefálica ou em coração parado em quantidade adequada para a viabilização do funcionamento do BMT. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 2º, § 4º)
§ 5º Aprovada a proposta pelo Ministério da Saúde, será emitida portaria específica de habilitação da instituição ao Plano-BMT. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 2º, § 5º)
Art. 223. Fica instituído financiamento para a implantação de BMT no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) por Banco. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 3º)
§ 1º Os recursos de que trata o caput deste artigo serão destinados à implantação do BMT na unidade identificada pelo gestor estadual do SUS e compreenderá a adaptação da área física, os equipamentos, mobiliário e materiais necessários ao funcionamento do BMT, conforme descrição constante do Anexo XI . (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 3º, § 1º)
§ 2º Os recursos serão repassados fundo a fundo ao gestor estadual que tenha sua proposta habilitada conforme estabelecido no art. 222, § 5º , e este deverá adotar as providências necessárias para o repasse dos recursos para a instituição habilitada. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 3º, § 2º)
Art. 224. Caberá aos órgãos de controle interno, especialmente ao Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA) e Controladoria-Geral da União (CGU), o monitoramento da correta aplicação dos incentivos financeiros previstos nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 3º-A)
Parágrafo Único. Em caso de irregularidades constatadas pelos órgãos definidos no "caput" deste artigo, os recursos serão restituídos ao FNS/SE/MS, acrescidos de correção monetária prevista em lei. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 3º-A, Parágrafo Único)
Art. 225. O Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS) adotará as providências necessárias para a transferência do recurso de que trata esta Seção, em parcela única, aos estados ou ao Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 4º)
Parágrafo Único. O FNS adotará as providências necessárias para a devolução dos recursos caso não haja cumprimento do compromisso de implantação no prazo estabelecido no art. 222, § 2º , II. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 4º, Parágrafo Único)
Art. 226. Os recursos orçamentários, objeto desta Seção, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, onerando o Programa de Trabalho 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 5º)
Seção IX
Do Incremento Financeiro para a Realização de Procedimentos de Transplantes e o Processo de Doação de Órgãos (IFTDO)
Art. 227. Esta Seção estabelece estratégia de qualificação e ampliação do acesso aos transplantes de órgãos sólidos e de medula óssea, por meio da criação de novos procedimentos e de custeio diferenciado para a realização de procedimentos de transplantes e processo de doação de órgãos. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 1º)
§ 1º A estratégia definida no "caput" tem por objetivo a manutenção e a melhoria dos serviços de transplantes e a doação de órgãos. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 1º, § 1º)
§ 2º O custeio diferenciado referido no "caput" será formatado como Incremento Financeiro para a Realização de Procedimentos de Transplantes e o Processo de Doação de Órgãos (IFTDO). (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 1º, § 2º)
§ 3º A classificação terá efeitos financeiros a partir da primeira competência posterior à aprovação pela CGSNT/DAE/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 1º, § 3º)
Art. 228. Os estabelecimentos de saúde potencialmente destinatários do IFTDO deverão atender aos indicadores de qualidade definidos nesta Seção e serão classificados em 4 (quatro) níveis, de acordo com a complexidade, conforme delineado a seguir: (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 2º)
I - Nível A - estabelecimentos de saúde autorizados para 4 (quatro) ou mais tipos de transplantes de órgãos sólidos ou autorizados para transplante de medula óssea alogênico não aparentado; (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 2º, I)
II - Nível B - estabelecimentos de saúde autorizados para 3 (três) tipos de transplantes de órgãos sólidos; (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 2º, II)
III - Nível C - estabelecimentos de saúde autorizados para 2 (dois) tipos de transplantes de órgãos sólidos ou para pelo menos 1 (um) tipo de transplante de órgão sólido e transplante de medula óssea alogênico aparentado; e (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 2º, III)
IV - Nível D - estabelecimentos de saúde autorizados para 1 (um) tipo de transplante de órgão sólido. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 2º, IV)
Parágrafo Único. Os estabelecimentos que realizarem um índice mínimo de 3 (três) transplantes por milhão de população brasileira, por ano, mesmo que de apenas um órgão sólido (rim, fígado, pulmão ou coração) serão classificados como Nível A. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 2º, Parágrafo Único)
Art. 229. Para fins de classificação, conforme art. 228, os estabelecimentos de saúde deverão apresentar à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplante da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (CGSNT/DAE/SAS/MS), via Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos/Secretaria Estadual de Saúde (CNCDO/SES), relatórios com os seguintes indicadores de qualidade: (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 3º)
I - número de transplantes, por órgão, no ano anterior ao do relatório; (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 3º, I)
II - número de transplantes por milhão de população, por órgão, no ano anterior ao do relatório; (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 3º, II)
III - curva de sobrevida dos pacientes, por tipo de transplante, no ano anterior ao do relatório; e (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 3º, III)
IV - curva de enxertos funcionantes, por tipo de transplante, dos dois últimos anos anteriores ao do relatório. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 3º, IV)
§ 1º Os estabelecimentos de saúde que realizam transplante de rim deverão apresentar, além dos indicadores previstos no "caput", o tempo médio decorrido para a confecção das fístulas arteriovenosas pelos serviços de diálises de origem dos pacientes encaminhados para transplantes, a contar da data do diagnóstico de insuficiência renal crônica. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 3º, § 1º)
§ 2º Somente será passível de classificação o estabelecimento de saúde com atividade transplantadora de no mínimo 1 (um) ano. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 3º, § 2º)
§ 3º A classificação será renovada a cada dois anos, mediante apresentação, pelos estabelecimentos de saúde, dos mesmos relatórios descritos no "caput" à CGSNT/DAE/SAS/MS, via CNCDO/SES. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 3º, § 3º)
§ 4º Por ocasião da renovação, a classificação poderá manter-se a mesma ou ter seu nível alterado, a depender dos relatórios encaminhados pelo estabelecimento de saúde. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 3º, § 4º)
Art. 230. Os estabelecimentos de saúde poderão ser reclassificados durante o período de vigência da suas classificações atuais, nos seguintes casos: (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 4º)
I - a pedido, mediante aprovação do gestor de saúde estadual e da CGSNT/DAE/SAS/MS; (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 4º, I)
II - por solicitação de descredenciamento de modalidade de transplantes de órgãos sólidos e/ou de células que definiu a atual classificação; e (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 4º, II)
III - se a CGSNT/DAE/SAS/MS constatar descumprimento dos requisitos considerados para a classificação. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 4º, III)
§ 1º Para reclassificação a pedido, o estabelecimento de saúde deverá encaminhar à CGSNT/DAE/SAS/MS relatórios comprobatórios do enquadramento no nível pretendido, já acompanhados da aprovação do gestor de saúde estadual. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 4º, § 1º)
§ 2º A reclassificação terá efeitos financeiros a partir da primeira competência posterior à aprovação pela CGSNT/DAE/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 4º, § 2º)
Art. 231. O IFTDO corresponderá a um incremento nos valores dos procedimentos relacionados ao processo de transplantes e doação de órgãos e tecidos, constantes na Tabela Unificada do SUS (Serviços Hospitalares (SH) e Serviços Profissionais (SP), nos seguintes percentuais: (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 5º)
I - estabelecimento de saúde de Nível A - IFTDO de 60% (sessenta por cento); (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 5º, I)
II - estabelecimento de saúde de Nível B - IFTDO de 50% (cinquenta por cento); (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 5º, II)
III - estabelecimento de saúde de Nível C - IFTDO de 40% (quarenta por cento); e (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 5º, III)
IV - estabelecimento de saúde de Nível D - IFTDO de 30% (trinta por cento). (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 5º, IV)
Parágrafo Único. O IFTDO somente incidirá sobre os procedimentos relacionados no Anexo IX . (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 5º, Parágrafo Único)
Art. 232. O IFTDO tem por objetivo específico a melhoria da remuneração dos profissionais envolvidos no processo doação/transplante. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 6º)
Art. 233. No procedimento 5.01.05.004-3 - Exames de pacientes em lista de espera para transplantes, os exames deverão ser realizados semestralmente para cada órgão a ser recebido, até a realização do transplante, ficando vedado o registro desses exames em qualquer outro instrumento de registro do SUS, para fins de dupla cobrança. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 8º)
Art. 234. Para os procedimentos 05.06.02.005-3 - Tratamento de intercorrência pós-transplante de Rim - pós-transplante crítico, 05.06.02.006-1 - Tratamento de intercorrência pós-transplante de Coração - pós-transplante crítico, 05.06.02.007-0 - Tratamento de intercorrência pós-transplante de Pulmão Uni/Bilateral - pós-transplante crítico, 05.06.02.008-8 - Tratamento de intercorrência pós-transplante simultâneo de Rim/Pâncreas ou Pâncreas isolado - pós-transplante crítico, 05.06.02.009-6 - Tratamento de intercorrência pós-transplante de fígado - pós-transplante crítico, 05.06.02.010-0 - Tratamento de intercorrência pós-transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas - pós-transplante crítico e 05.06.02.011-8 - Tratamento de intercorrência pós-transplante autólogo de células-tronco hematopoéticas - pós-transplante crítico aplicam-se as seguintes regras: (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º)
I - não podem ser realizados em conjunto com os seguintes procedimentos: (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, I)
a) 05.06.02.001-0 - Intercorrência pós-transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas - não aparentado (Hospital Dia); (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, I, a)
b) 05.06.02.002-9 - Intercorrência pós-transplante autogênico de células-tronco hematopoéticas - não aparentado (Hospital Dia); (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, I, b)
c) 05.06.02.003-7 - Intercorrência pós-transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas - de aparentado (Hospital Dia); e (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, I, c)
d) 05.06.02.004-5 - Tratamento de intercorrência pós-transplante de órgãos/células-tronco hematopoéticas; (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, I, d)
II - a sua utilização pode seguir-se à do procedimento 05.06.02.004-5 - Tratamento de intercorrência pós-transplante de órgãos/células-tronco hematopoéticas, se o controle da complicação intercorrente exigir tempo prolongado de internação; (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, II)
III - em caso de alta hospitalar, é possível a reinternação com a utilização dos procedimentos descritos no caput, podendo ser emitidas novas Autorizações de Internação Hospitalar (AIH), desde que: (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, III)
a) observado o prazo máximo de 6 meses de internação; (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, III, a)
b) se o paciente necessitar de internação superior a 30 dias a AIH deverá ser encerrada e aberta outra, informando nesta, o número da AIH anterior; e (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, III, b)
IV - o somatório do número de diárias geradas com a utilização dos procedimentos descritos no caput não poderá ultrapassar o valor de um procedimento de transplante especifico para cada órgão sólido ou células-tronco hematopoéticas que gerou a internação pela complicação; (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, IV)
V - os prontuários dos pacientes para os quais tenham sido emitidas as AIH relativas aos procedimentos descritos no caput estarão sujeitos a auditorias sistemáticas por parte dos gestores de saúde, da central de transplantes e/ou pelo SNT. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, V)
Art. 235. A estratégia de classificação e custeio diferenciado de procedimentos definida nesta Seção será reavaliada ao final de 12 (doze) meses de sua vigência para cada estabelecimento de saúde, podendo resultar em sua revisão ou extinção, caso não sejam atingidos os objetivos mínimos esperados, do ponto de vista da qualificação e da ampliação do acesso aos transplantes e processo de doação de órgãos. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 12)
Seção X
Dos Recursos Financeiros para Execução do Programa de Mamografia Móvel
Art. 236. Os recursos financeiros para execução do Programa de Mamografia Móvel serão transferidos pelo Ministério da Saúde aos estados, Distrito Federal e municípios que já façam gestão do Teto MAC e/ou mediante pactuação na CIB da gestão do recurso específico do Programa de Mamografia Móvel, com comunicação ao Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 11)
§ 1º As unidades móveis habilitadas para o Programa de Mamografia Móvel poderão realizar os procedimentos mamografia unilateral e mamografia bilateral para rastreamento, sendo este último prioritariamente para as mulheres na faixa etária elegível. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 11, § 1º)
§ 2º No caso do Distrito Federal, a definição de que trata o "caput" será feita no âmbito do Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF). (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 11, § 2º)
§ 3º Quando houver regiões de saúde que envolvam municípios de mais de um estado, a pactuação será definida por meio das respectivas CIB e, no caso de envolver o Distrito Federal, com participação do CGSES/DF. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 11, § 3º)
§ 4º Na hipótese de haver a pactuação na CIB da gestão do recurso específico do Programa de Mamografia Móvel, os municípios deverão contratar, controlar, avaliar e regular os serviços de mamografia móvel. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 11, § 4º)
Art. 237. O Programa de Mamografia Móvel deverá onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade, mantendo-se as atuais formas e valores de financiamento para os respectivos procedimentos. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 13)
Seção XI
Do Financiamento para o Serviço de Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade
Art. 238. Para os estabelecimentos que forem habilitados pelos critérios definidos no Anexo 4 do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3 será concedido incremento no valor dos exames, quando realizados no pré-operatório de indivíduos com obesidade grau III e grau II associada à comorbidades, e que serão financiados pelo FAEC. (Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 6º)
Art. 239. Fica definido que terão incrementos no componente Serviço Ambulatorial (SA) os procedimentos relacionados quando realizados em estabelecimentos habilitados como Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade (código 02.03) no pré-operatório de pacientes com os CID E66.0; E66.2; E66.8; e, E66.9. (Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 7º)
I - Código: 02.09.01.003-7; Procedimento: Esofagogastroduodenoscopia; Incremento: 107,64 %; (Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 7º, I)
II - Código: 02.05.02.004-6; Procedimento: Ultra-sonografia de abdômen total; Incremento: 121,34%; (Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 7º, II)
III - Código: 02.05.01.003-2; Procedimento: Ecocardiografia transtoracica; Incremento: 150%; (Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 7º, III)
IV - Código: 02.05.01.004-0; Procedimento: Ultra-sonografia doppler colorido de vasos (até 3 vasos); Incremento: 165,15%; e (Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 7º, IV)
V - Código: 02.11.08.005-5; Procedimento: Prova de função pulmonar completa com broncodilatador (espirometria); Incremento: 277,36%. (Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 7º, V)
Art. 240. Fica estabelecido que os recursos orçamentários, de que trata a Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 24)
Seção XII
Do Financiamento para o Custeio das Atividades Relacionadas ao Processo Transexualizador
Art. 241. Os recursos financeiros para o custeio das atividades de que trata o Processo Transexualizador no Sistema Único de Saúde (SUS) são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 2803/2013, Art. 17)
Parágrafo Único. A aprovação do repasse de recursos financeiros de que trata o Processo Transexualizador no Sistema Único de Saúde (SUS) ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2803/2013, Art. 17, Parágrafo Único)
Art. 242. Ficam aprovadas, na forma dos Anexos A, B, C, D e E do Anexo 1 do Anexo XXI da Portaria de Consolidação nº 2, as normas de habilitação e formulários de vistoria do Processo Transexualizador no âmbito do SUS: (Origem: PRT MS/GM 2803/2013, Art. 18)
I - Anexo A do Anexo 1 do Anexo XXI da Portaria de Consolidação nº 2: Normas de Habilitação de Serviço de Atenção Especializado no Processo Transexualizador, nas modalidades ambulatorial e/ou hospitalar; e (Origem: PRT MS/GM 2803/2013, Art. 18, I)
II - Anexo B do Anexo 1 do Anexo XXI da Portaria de Consolidação nº 2: Formulário de Vistoria do Gestor para Habilitação de Serviço de Atenção Especializada no Processo Transexualizador, na modalidade ambulatorial e/ou hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 2803/2013, Art. 18, II)
Seção XIII
Dos Critérios de Qualificação das Unidade de Terapia Intensiva Coronariana (UCO) para Receberem o Custeio Diferenciado de 800 Reais
Art. 243. Para receberem o custeio diferenciado de 800 reais, as unidades de terapia intensiva coronariana (UCO) deverão cumprir os seguintes critérios de qualificação: (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º)
I - estabelecimento e adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de procedimentos administrativos; (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, I)
II - equipe de UTI Tipo II ou III, bem como suporte para especialidades nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana; (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, II)
III - organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal, utilizando-se prontuário único compartilhado por toda equipe; (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, III)
IV - implantação de mecanismos de gestão da clínica visando à qualificação do cuidado, eficiência de leitos, reorganização dos fluxos e processos de trabalho e a implantação de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos casos; (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, IV)
V - garantia de realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários à complexidade dos casos; (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, V)
VI - garantia de desenvolvimento de atividades de educação permanente para as equipes, por iniciativa própria ou por meio de cooperação; (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, VI)
VII - submissão à auditoria do gestor local; (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, VII)
VIII - regulação integral pelas Centrais de Regulação; e (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, VIII)
IX - taxa de ocupação média mensal da unidade de, no mínimo, 90% (noventa por cento). (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, IX)
§ 1º As UCOs deverão se qualificar em um prazo máximo de 6 (seis) meses após o início do repasse do custeio diferenciado, previsto no caput. (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, § 1º)
§ 2º O incentivo financeiro de custeio diferenciado previsto no caput será repassado aos fundos de saúde e, em seguida, aos prestadores de serviços hospitalares, mediante o cumprimento dos critérios de qualificação estabelecidos neste artigo e das metas pactuadas entre os gestores e os prestadores de serviços hospitalares. (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, § 2º)
§ 3º Em caso de inobservância dos prazos previstos no § 1º deste artigo, o repasse do incentivo financeiro será cancelado. (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, § 3º)
§ 4º Uma vez cancelado o incentivo financeiro, novo pedido somente será deferido com a qualificação integral, demonstrado o cumprimento de todos os requisitos deste artigo, caso em que o incentivo voltará a ser pago a partir do novo deferimento pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, § 4º)
Seção XIV
Dos Recursos Financeiros para o Ressarcimento dos Valores que Excederem a Média Mensal do Quantitativo dos Procedimentos de Cirurgia Cardiovascular Pediátrica, Financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC)
Art. 244. Os recursos financeiros para o ressarcimento dos valores que excederem a média mensal do quantitativo dos procedimentos de Cirurgia Cardiovascular Pediátrica, constantes da Portaria nº 505/SAS/MS, de 28 de setembro de 2010, serão financiados pelo FAEC. (Origem: PRT MS/GM 3430/2010, Art. 1º)
§ 1º Fica estabelecida a série histórica do período compreendido entre julho de 2009 a junho de 2010, para definição da quantidade média mensal que será financiada pelo Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade dos estados, Distrito Federal e municípios. (Origem: PRT MS/GM 3430/2010, Art. 1º, § 1º)
§ 2º Os recursos do FAEC serão transferidos aos estados, Distrito Federal e municípios após apuração no Banco de Dados do Sistema de Informações Hospitalares Descentralizado (SIHD). (Origem: PRT MS/GM 3430/2010, Art. 1º, § 2º)
Art. 245. O excedente dos procedimentos de que trata o art. 244, permanecerá por um período de 6 (seis) meses, no Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), para formação de série histórica necessária à sua agregação ao Componente do Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, dos estados, Distrito Federal e municípios, e deve ser publicado em portaria específica. (Origem: PRT MS/GM 3430/2010, Art. 2º)
Art. 246. O Departamento de Informática do SUS (DATASUS) disponibilizará arquivos por UF com o limite físico por CNES que deverão ser importados no SIHD, para que o mesmo apure os valores do excedente deste limite físico, como financiamento FAEC, conforme Anexo XIX . (Origem: PRT MS/GM 3430/2010, Art. 3º)
Art. 247. O FNS adotará as medidas necessárias para a transferência aos Fundos Estaduais/Municipais de Saúde, dos valores de que trata o art. 244. (Origem: PRT MS/GM 3430/2010, Art. 4º)
Art. 248. Os recursos orçamentários, objeto desta Seção, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 3430/2010, Art. 5º)
Seção XV
Da Cessão de Crédito, Relativo aos Recursos da Assistência de Média e Alta Complexidade, para Pagamento da Contribuição Institucional das Secretarias Estaduais de Saúde ao Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e das Secretarias Municipais de Saúde ao Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS)
Art. 249. Fica regulamentada a operacionalização da cessão de crédito, relativo aos recursos da assistência de Média e Alta Complexidade, para pagamento da contribuição institucional das secretarias estaduais de saúde ao CONASS e das secretarias municipais de Saúde ao CONASEMS. (Origem: PRT MS/GM 220/2007, Art. 1º)
Art. 250. O financiamento das ações e serviços de saúde é de responsabilidade das três esferas de gestão do SUS, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 220/2007, Art. 2º)
Parágrafo Único. A transmissão do crédito para pagamento da contribuição institucional deverá ser celebrada mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654 do Código Civil, subscrito pelo Secretário de Saúde, ressalvado o dever de não comprometer quaisquer ações e serviços de saúde do estado ou município respectivo. (Origem: PRT MS/GM 220/2007, Art. 2º, Parágrafo Único)
Art. 251. O desconto da contribuição institucional terá como fonte os recursos da assistência de MAC, do valor integrante do limite transferido do FNS aos Fundos de Saúde dos Estados e Municípios. (Origem: PRT MS/GM 220/2007, Art. 3º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2945/2012)
Art. 252. O valor e a periodicidade referentes à contribuição institucional serão estabelecidos na Assembléia Geral dos Conselhos Representativos, nos termos do disposto sem seus respectivos estatutos. (Origem: PRT MS/GM 220/2007, Art. 4º)
Art. 253. O desconto será efetivado no mesmo dia da transferência regular e automática, da fonte indicada, e o valor, creditado em conta bancária a ser indicada pelos respectivos Conselhos Representativos ao FNS. (Origem: PRT MS/GM 220/2007, Art. 5º)
Seção XVI
Do Recebimento pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) de Recursos do Orçamento Geral da União (OGU) por meio do Fundo Nacional de Saúde (FNS), para Auxiliar no Custeio de suas Despesas Institucionais
Art. 254. Fica regulamentada a transferência de recursos do Orçamento Geral da União (OGU) por meio do FNS ao Conass e ao Conasems, para auxiliar no custeio das despesas institucionais destes Conselhos, nos termos do § 1º do art. 14-B da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, acrescido pela Lei nº 12.466, de 24 de agosto de 2011. (Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 1º)
Art. 255. As transferências da União referidas na Seção XVI do Capítulo I do Título III dar-se-ão em valores nominais, consignados em dotação global do OGU e em créditos adicionais, por meio do FNS, como despesa obrigatória, sendo R$ 7.000.000,00 para o Conass e R$ 7.000.000,00 para o Conasems, destinados ao cumprimento do Programa Anual de Atividades, de cada entidade, que tem por finalidade demonstrar o auxílio da União no custeio das despesas institucionais destes Conselhos. (Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 2º)
Parágrafo Único. Os valores nominais serão reajustados, minimamente, nos exercícios subsequentes conforme as regras aplicáveis ao OGU, atualmente novo regime fiscal. (Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 2º, Parágrafo Único)
Art. 256. O Ministério da Saúde fará consignar anualmente em sua previsão orçamentária, os recursos nos moldes especificados pela Seção XVI do Capítulo I do Título III, a serem transferidos em duodécimos mensais até o dia 10 de cada mês. (Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 3º)
Parágrafo Único. O FNS adotará as medidas necessárias para as transferências dos recursos ao Conass e Conasems, em contas específicas para cada entidade, em instituições financeiras oficiais federais. (Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 3º, Parágrafo Único)
Art. 257. Caberá ao Conass e ao Conasems a execução das transferências financeiras, nos limites dos seus estatutos, sendo elaborada Prestação de Contas por ano fiscal e demonstração do alcance de resultados. (Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 4º)
Parágrafo Único. Será permitida a utilização de saldos remanescentes, desde que precisamente identificados. (Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 4º, Parágrafo Único)
Art. 258. São obrigações do Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 5º)
I - providenciar e promover, anualmente, a consignação de dotações no OGU, respeitadas as normas e procedimentos aplicáveis a transferência dos recursos correspondentes, destinados a auxiliar no custeio das atividades institucionais do Conass e Conasems; (Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 5º, I)
II - receber os Programas Anuais de Atividades apresentados pelo Conass e pelo Conasems; (Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 5º, II)
III - respeitar a autonomia de gestão e atuação administrativa das entidades com vistas a consecução de seus objetivos; (Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 5º, III)
IV - transferir pontualmente os recursos em duodécimos mensais, até o dia 10 de cada mês; (Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 5º, IV)
V - celebrar, quando convier, convênios para o alcance de objetivos específicos e não previstos em Programa Anual de Atividades; (Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 5º, V)
VI - apoiar o Conass e Conasems, sempre que necessário e dentro das competências da pasta, no provimento de meios necessários a consecução dos Programas Anuais de Atividades. (Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 5º, VI)
Art. 259. São obrigações do Conass e Conasems: (Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 6º)
I - elaborar e apresentar Programa Anual de Atividades à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, até 30 de junho de cada ano referente ao ano subsequente; (Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 6º, I)
II - aplicar os recursos recebidos em conformidade com seu Programa Anual de Atividades; (Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 6º, II)
III - prestar contas dos recursos recebidos à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde por meio de Relatório Anual de Gestão (RAG), previamente submetido às instâncias previstas no estatuto de cada Conselho, até 1º de março do ano subsequente à execução do Programa Anual de Atividades. (Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 6º, III)
Art. 260. Caberá ao Conass e o Conasems aprovar em seus órgãos competentes regulamentos próprios de compras de bens e serviços, bem como de contratação de pessoal, devendo mantê-los publicados em endereços eletrônicos próprios, em área aberta ao público em geral, na forma da legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 7º)
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS FINANCEIROS NO BLOCO MAC
Seção I
Do Incentivo à Assistência Pré-natal aos Componentes I, II e III do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento
Art. 261. Os recursos necessários ao desenvolvimento do Componente I do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento - Incentivo à Assistência Pré-natal no âmbito do Sistema Único de Saúde correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas ao SUS e são adicionais aos já destinados a esta modalidade assistencial. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 2º)
Art. 262. O Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal será executado mediante adesão, pelos municípios que sejam habilitados na forma da regulmentação e que comprovem o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 601 da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 3º)
Parágrafo Único. Nos municípios não habilitados em qualquer das condições de gestão estabelecidas na regulamentação, o Componente I poderá ser executado pela respectiva Secretaria Estadual de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 3º, Parágrafo Único)
Art. 263. o pagamento deste procedimento será efetuado pelo Fundo Nacional de Saúde e será custeado pelo Fundo de Ações Estratégicas e de Compensação (FAEC); (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 5º, II)
Art. 264. o pagamento será efetuado a unidade na qual a gestante foi cadastrada, desde que as informações pertinentes constem da Ficha de Programação Orçamentária (FPO) da unidade para o mês de competência. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 5º, III)
Art. 265. O pagamento deste procedimento será efetuado pelo FNS e será custeado pelo FAEC. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 7º, I)
Art. 266. O pagamento dos incentivos Adesão ao Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal Adesão ao Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal e o de Conclusão da Assistência Pré-natal será efetuado a cada unidade pública municipal ou estadual, na qual a gestante tenha sido cadastrada, desde que as informações pertinentes constem da FPO, da unidade para o mês de competência. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 7º, V)
Art. 267. O pagamento dos procedimentos 07.071.02.7 e 07.071.03.5 do SIA/SUS, e 95.002.01.4 do SIH/SUS, serão efetuados pelo FNS às Unidades de Saúde e custeados pelo FAEC. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 11)
Art. 268. O Componente objeto deste artigo será responsável pela adoção das medidas necessárias à organização e regulação da assistência obstétrica e neonatal e à realização de investimentos nesta área assistencial, viabilizando, em parceria com as Secretarias de Saúde de estados, municípios e do Distrito Federal e unidades hospitalares que realizem atendimento obstétrico e neonatal no SUS, as seguintes atividades: (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 1º, Parágrafo Único)
I - implantar Centrais Estaduais de Regulação Obstétrica e Neonatal; (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 1º, Parágrafo Único, a)
II - implantar Centrais Municipais de Regulação Obstétrica e Neonatal; (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 1º, Parágrafo Único, b)
III - implantar sistemas móveis de atendimento às gestantes nas modalidades pró e inter-hospitalares; (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 1º, Parágrafo Único, c)
IV - adquirir equipamentos para o aparelhamento de Unidades de Tratamento Intensivo Neonatal e de unidades integrantes do Sistema de Referência Hospitalar para a Gestação da Alto Risco; (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 1º, Parágrafo Único, d)
V - viabilizar o incremento técnico, operacional e de equipamentos aos hospitais públicos filantrópicos integrantes do SUS, que realizem assistência obstétrica e neonatal. (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 1º, Parágrafo Único, e)
Art. 269. Os recursos necessários ao desenvolvimento das atividades previstas para o Componente II do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento - Organização, Regulação e Investimentos na Assistência Obstétrica e Neonatal, no âmbito do Sistema Único de Saúde, correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 2º)
§ 1º Os recursos destinados ao financiamento da implantação das centrais estaduais de regulação obstétrica e suas respectivas centrais regionais, quando for o caso, serão repassados, mediante convênio específico, às Secretarias de Estado da Saúde e do Distrito Federal, que cumprirem os requisitos estabelecidos e assumirem o compromisso de implantar plenamente o componente proposto; (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 2º, § 1º)
§ 2º Os recursos destinados ao financiamento da implantação das centrais municipais de regulação obstétrica e seus respectivos sistemas móveis de atendimento pré e inter-hospitalares, serão repassados, mediante convênio específico, às secretarias municipais de saúde que cumprirem com os requisitos de elegibilidade estabelecidos e assumirem o compromisso de implantar plenamente o componente proposto, sendo que aquelas que, mesmo cumprindo com estes critérios, não se encontrem na condição de Gestão Plena do Sistema Municipal, terão os recursos a ela destinados repassados à respectiva Secretaria Estadual de Saúde que se encarregará da implantação da Central e dos sistemas móveis de atendimento; (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 2º, § 2º)
§ 3º Os recursos destinados à aquisição de equipamentos para o aparelhamento de unidades de tratamento intensivo neonatal e de hospitais integrantes do Sistema Estadual de Referência Hospitalar no Atendimento da Gestante de Alto Risco, serão alocados para o Projeto Reforço à Reorganização do Sistema Único de Saúde (ReforSUS), que providenciará esta aquisição na forma de conjuntos já estabelecidos e com destinação às unidades hospitalares já pactuadas com os gestores estaduais do SUS; (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 2º, § 3º)
§ 4º Os recursos destinados ao financiamento do incremento técnico, operacional e de equipamentos para os hospitais filantrópicos serão repassados aos próprios hospitais, mediante convênio específico, e para os hospitais públicos, conforme o caso, às respectivas Secretarias Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, devendo todos os hospitais cumprir com os requisitos de elegibilidade estabelecidos, apresentar projeto de investimento com o respectivo plano de trabalho e cronograma de desembolso e assumir o compromisso de implantar plenamente o componente proposto. (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 2º, § 4º)
Art. 270. Os recursos necessários ao desenvolvimento do Componente III do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas ao Sistema Único de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 2º)
Art. 271. Os recursos de que trata o art. 609 da Portaria de Consolidação nº 5 destinam-se ao custeio da sistemática ora implantada de atendimento à gestante e ao recém-nascido e de remuneração de serviços constantes da Tabela do Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH/SUS), e são adicionais aos já destinados a estas modalidades assistenciais. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 2º, § 1º)
Art. 272. Ficam alterados os valores e a sistemática de pagamento dos procedimentos de parto normal e cesariana constantes da Tabela de Procedimentos do SIH/SUS abaixo descritos: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º)
§ 1º Para os procedimentos 35.001.01.1 Parto Normal; 35.006.01.3 Parto com Manobras; 35.007.01.0 - Parto com Eclâmpsia e 3526.01.7 Assistência ao Parto Premonitório e ao Parto Normal sem Distócia em Centro de Parto Normal, os valores previstos para pagamento pelo SUS são: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 1º)
I - SH: 130,00; SP: 165,00; SADT: 5,00; TOTAL: 300,00; ATO-MED: 571; ANEST 00; PERM 02; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 1º, I)
§ 2º Os valores constantes do § 1° deste Artigo serão subdivididos e remunerados da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º)
I - serviços hospitalares: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, I)
a) SH Padrão (diária, taxas, materiais e medicamentos): R$ 90,00 o hospital receberá este valor quando da realização do parto; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, I, a)
b) SH Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal: R$ 40,00 para o recebimento desta remuneração será necessário o lançamento, em campo especifico da AIH, do número da Ficha de Cadastramento da Gestante do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal, nos termos da Seção I do Capítulo VI do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5 e no campo serviços profissionais da AIH, o lançamento do código de procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, I, b)
c) a cobrança do código 95.002.01.4 em AIH de parturiente não integrante do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal acarretará auditoria imediata, ficando a Unidade sujeita às penalidades cabíveis; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, I, c)
II - serviços profissionais: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, II)
a) SP Padrão: R$ 110,00 - o obstetra, auxiliar(es) ou outro profissional necessário ao atendimento da parturiente receberão este valor quando da realização do parto, mediante rateio de pontos; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, II, a)
b) atendimento ao Recém Nato da Sala de Parto: o pagamento do pediatra/neonatologista não entrará no rateio de pontos e será efetuado, quando efetivamente realizado, em conformidade com a Portaria SAS/MS N° 96, 14 de junho de 1994, mediante o lançamento no campo serviços profissionais da AIH, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, II, b)
1. Ato: 95.001.01.8 Atendimento ao RN em Sala de Parto; Tipo: 6 (pessoa física) ou 16 (pessoa jurídica); Tipo de Ato: 20 Quantidade de Ato: 01 para parto único ou 02 para parto gemelar; CNPJ/CPF:; Valor: R$ 20,00; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, II, b, 1)
c) anestesia obstétrica realizada por anestesista: o pagamento deste procedimento será efetuado quando da sua realização por anestesista ou, excepcionalmente, por outro profissional médico, conforme estabelecido pela Portaria SAS/MS N° 98, de 26 março de 1999, sem rateio de pontos e mediante o lançamento no campo serviços profissionais da AIH, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, II, c)
1. Ato: 95.003.01.0 Anestesia Obstétrica realizada por anestesista I; Tipo: 21 (pessoa física) ou 22 (pessoa jurídica); Tipo de Ato: 35; Quantidade de Ato: 01; CNPJ/CPF:; Valor: R$ 30,00; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, II, c, 1)
d) pediatra 1ª Consulta: o pagamento da 1ª consulta do pediatra não entrará no rateio de pontos e será efetuado, quando efetivamente realizada, mediante o lançamento no campo serviços profissionais da AIH, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, II, d)
1. Ato: 95.004.01.7 Pediatra 1° Consulta; Tipo: 23 (pessoa física) ou 24 (pessoa jurídica); Tipo de Ato: 36; Quantidade de Ato: 01 para parto único ou 02 para parto gemelar; CNPJ/CPF:; Valor: R$ 5,00. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, II, d, 1)
§ 3º Para os procedimentos 35.009.01.2 Cesariana; e 35.082.01.0 Cesariana com Laqueadura Tubária em Paciente com Cesarianas Sucessivas Anteriores, os valores previstos para pagamento pelo SUS, são: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 3º)
I - SH: 270,00; SP: 165,00; SADT: 5,00; TOTAL: 440,00; ATO-MED: 327; ANEST: 00; PERM: 03. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 3º, I)
§ 4º Os valores constantes do § 3° deste Artigo serão subdivididos e remunerados da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º)
I - serviços hospitalares: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, I)
a) SH Padrão (diária, taxas, materiais e medicamentos): R$ 230,00 o hospital receberá este valor quando da realização do parto; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, I, a)
b) SH Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal: R$ 40,00 para o recebimento desta remuneração será necessário o lançamento, em campo específico da AIH, do número da Ficha de Cadastramento da Gestante, nos Termos da Seção I do Capítulo VI do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5 e no campo serviços profissionais da AIH o lançamento do código de procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, I, b)
c) a cobrança do código 95.002.01.4 em A1H de parturiente não integrante do Componente I acarretará auditoria imediata, ficando a Unidade sujeita às penalidades cabíveis; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, I, c)
II - serviços profissionais: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, II)
a) SP Padrão: R$ 102,00 - o obstetra, auxiliar(es) ou outro profissional necessário ao atendimento da parturiente, receberá este valor, quando da realização do parto, mediante rateio de pontos; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, II, a)
b) anestesia obstétrica realizada por anestesista: o pagamento deste procedimento será efetuado quando da sua realização por anestesista ou, excepcionalmente, por outro profissional médico, conforme estabelecido pela Portaria SAS/MS N° 98, de 26 março de 1999, sem rateio de pontos e mediante o lançamento no campo serviços profissionais da AIH, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, II, b)
1. Ato: 95.005.01.3 - anestesia obstétrica realizada por anestesista II; Tipo: 21 (pessoa física) ou 22 (pessoa jurídica); Tipo de Ato: 35; Quantidade de Ato: 01; CNPJ/CPF:; Valor: R$ 38,00; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, II, b, 1)
c) o pagamento do atendimento ao Atendimento ao Recém Nato da Sala de Parto e Pediatra 1ª consulta será efetuado sem rateio de pontos mediante lançamento no campo serviços profissionais da AIH, conforme descrito no art. 272, § 2º , II, alíneas b e d . (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, II, c)
§ 5º Para o procedimento 35.080.01.9 Parto Normal Sem Distócia Realizado por Enfermeiro Obstetra, os valores previstos para pagamento pelo SUS, são: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 5º)
I - SH: 240,00; SP: 55,00; SADT: 5,00; TOTAL: 300,00; ATO-MED: 00; ANEST: 00; PERM: 02. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 5º, I)
§ 6º De acordo com as normas do SIH-SUS, não é prevista a desvinculação de honorários para enfermeiros, sendo o pagamento dos serviços profissionais desta categoria incluído no valor dos Serviços Hospitalares, portanto, o pagamento será subdividido da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 6º)
I - serviços hospitalares: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 6º, I)
a) SH (diária, taxas, materiais e medicamentos) e Enfermeiro Obstetra: R$ 200,00 o hospital receberá este valor, quando da realização do parto; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 6º, I, a)
b) SH Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal: R$ 40,00 para o recebimento desta remuneração será necessário o lançamento, em campo específico da AIH, do número da Ficha de Cadastramento Gestante do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal, nos termos da Seção I do Capítulo VI do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5 e, no campo serviços profissionais da AIH, o lançamento do código de procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 6º, I, b)
c) a cobrança do código 95.002.01.4 em AIH de parturiente não integrante do Componente I acarretará auditoria imediata, ficando a unidade sujeita às penalidades cabíveis; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 6º, I, c)
II - serviços profissionais: o pagamento de serviços profissionais neste procedimento não será realizado por rateio de pontos e será pago ao pediatra/neonatologista, anestesista e pediatra 1ª consulta, conforme estabelecido no art. 272, § 2º , II, alíneas b, c e d . (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 6º, II)
§ 7º Para o procedimento 35.025.01.8 Parto Normal em Hospital Amigo da Criança, os valores previstos para pagamento pelo SUS, são: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 7º)
I - SH: 150,00; SP:165,00; SADT: 5,00; TOTAL: 320,00; ATO-MED: 571; ANEST: 00; PERM: 02. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 7º, I)
§ 8º Os valores constantes do § 7° deste Artigo serão subdivididos e remunerados da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 8º)
I - serviços hospitalares: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 8º, I)
a) SH Padrão (diária, taxas, materiais e medicamentos): R$ 110,00 o hospital receberá este valor quando da realização do parto; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 8º, I, a)
b) SH Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal: R$ 40,00 para o recebimento desta remuneração será necessário o lançamento, em campo específico ria AIH, do número da Ficha de Cadastramento da Gestante do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal; nos termos da Seção I do Capítulo VI do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5 e, no Campo serviços profissionais da AIH, o lançamento do código de procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 8º, I, b)
c) a cobrança do código 95.002.01.4 em AIH de parturiente não integrante do Componente I acarretará auditoria imediata, ficando a Unidade sujeita às penalidades cabíveis; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 8º, I, c)
II - serviços profissionais: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 8º, II)
a) SP Padrão: R$ 110,00 - o obstetra, auxiliar(es) ou outro profissional necessário ao atendimento da parturiente receberão este valor, quando da realização do parto, mediante rateio de pontos; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 8º, II, a)
b) o pagamento do atendimento ao Atendimento ao Recém Nato da Sala de Parto, Analgesia Obstétrica por anestesista e Pediatra 1° Consulta será efetuado sem rateio de pontos mediante lançamento no campo serviços profissionais da AIH, conforme descrito no art. 272, § 2º , II, alíneas b, c e d . (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 8º, II, b)
§ 9º Para os procedimentos 35.026.01.4 Cesariana Exclusivamente para Hospital Amigo da Criança e 35.084.01.4 Cesariana com Laqueadura Tubária em Paciente com Cesarianas Sucessivas Anteriores em Hospitais Amigos da Criança, os valores previstos para, pagamento pelo SUS, são: SH: 290,00; SP: 165,00; SADT: 5,00; TOTAL: 460,00; ATO-MED: 327,00; ANEST: 00; PERM: 03. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 9º)
§ 10. Os valores constantes do art. 272, § 9º serão subdivididos e remunerados da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10)
I - serviços hospitalares: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10, I)
a) SH Padrão (diária, taxas, materiais e medicamentos): R$ 250,00 o hospital receberá este valor quando da realização do parto; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10, I, a)
b) SH Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal: R$ 40,00 para o recebimento desta remuneração será necessário o lançamento, em campo específico da AIH, do número da Ficha de Cadastramento da Gestante do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal, nos termos da Seção I do Capítulo VI do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5 no campo serviços profissionais da AIH, o lançamento do código de procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10, I, b)
c) a cobrança do código 95.002.01.4 em AIH de parturiente não integrante do Componente I acarretará auditoria imediata, ficando a Unidade sujeita às penalidades cabíveis; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10, I, c)
II - serviços profissionais: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10, II)
a) SP Padrão: R$ 102,00 - o obstetra, auxiliar(es) ou outro profissional necessário ao atendimento da parturiente receberão este valor, quando da realização do parto, mediante rateio de pontos; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10, II, a)
b) o pagamento do atendimento ao Atendimento ao Recém Nato da Sala de Parto e Pediatra 1ª consulta será efetuado sem rateio de pontos mediante lançamento no campo serviços profissionais da AIH, conforme descrito no art. 272, § 2º , II, alíneas b e d , deste artigo; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10, II, b)
c) o pagamento da anestesia será efetuado sem rateio de pontos mediante lançamento do código 95.005.01.3 - Anestesia Obstétrica realizada por anestesista II. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10, II, c)
§ 11. Para o procedimento 35.027.01.0 Parto Normal em Gestante de Alto Risco, os valores previstos para pagamento pelo SUS, são: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 11)
I - SH: 205,00; SP: 233,00; SADT: 5,00; TOTAL: 443,00; ATO-MED: 870; ANEST: 00; PERM: 02. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 11, I)
§ 12. Os valores constantes do art. 272, § 11 serão subdivididos e remunerados da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12)
I - serviços hospitalares: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, I)
a) SH Padrão (diária, taxas, materiais e medicamentos) R$ 165,00 o hospital receberá este valor quando da realização do parto; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, I, a)
b) SH Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal: R$ 40,00 para o recebimento desta remuneração será necessário o lançamento, em campo específico da AIH, do número da Ficha de Cadastramento da Gestante do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal, nos termos da Seção I do Capítulo VI do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5 e, no campo serviços profissionais da A11-1, o lançamento do código de procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, I, b)
c) a cobrança do código 95.002.01.4 em AIH de parturiente não integrante do Componente I acarretará auditoria imediata, ficando a Unidade sujeita às penalidades cabíveis; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, I, c)
II - serviços profissionais: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, II)
a) SP Padrão: R$ 148,00 - o obstetra, auxiliar(es) ou outro profissional necessário ao atendimento da parturiente receberão este valor, quando da realização do parto, mediante rateio de pontos; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, II, a)
b) anestesia obstétrica realizada por anestesista: o pagamento deste procedimento será efetuado quando da sua realização por anestesista ou, excepcionalmente, por outro profissional Médico, conforme estabelecido pela Portaria SAS/MS N° 98, de 26 março de 1999, sem rateio de pontos e mediante o lançamento no campo serviços profissionais da AIH, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, II, b)
1. Ato: 95.006.01.0 Anestesia Obstétrica realizada por anestesista III; Tipo: 21 (pessoa física) ou 22 (pessoa jurídica); Tipo de Ato: 35; Quantidade de Ato: 01; CNPJ/CPF:; Valor: R$ 60,00; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, II, b, 1)
c) o pagamento do atendimento ao atendimento ao recém nato da sala de parto e pediatra 1ª consulta será efetuado sem rateio de pontos mediante lançamento no campo serviços profissionais da AIH, conforme descrito no art. 272, § 2º , II, alíneas b e d . (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, II, c)
§ 13. Para os procedimentos 35.028.01.7 Cesariana em Gestante de Alto Risco e 35.085.01.0 - Cesariana com Laqueadura Tubária em Paciente com Cesarianas Sucessivas Anteriores em Gestante de Alto Risco, os valores previstos para pagamento pelo SUS, são: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 13)
I - SH: 401,00; SP: 234,00; SADT: 5,00; TOTAL: 640,00; ATO-MED: 571; ANEST: 00; PERM: 03. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 13, I)
§ 14. Os valores constantes do art. 272, § 13 serão subdivididos e remunerados da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14)
I - serviços hospitalares: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14, I)
a) SH Padrão (diária, taxas, materiais e medicamentos): R$ 361,00 o hospital receberá este valor quando da realização do parto; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14, I, a)
b) SH Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal: R$ 40,00 para o recebimento desta remuneração será necessário o lançamento, em campo específico da AIH, do número da Ficha de Cadastramento da Gestante do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal, nos termos da Seção I do Capítulo VI do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5 e, no campo serviços profissionais da AIH, o lançamento do código de procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14, I, b)
c) a cobrança do código 95.002.01.4 em AIH de parturiente não integrante do Componente I acarretará auditoria imediata, ficando a Unidade sujeita às penalidades cabíveis. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14, I, c)
II - serviços profissionais: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14, II)
a) SP Padrão: R$ 149,00 - o obstetra, auxiliar(es) ou outro profissional necessário ao atendimento da parturiente receberão este valor quando da realização do parto, mediante rateio de pontos; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14, II, a)
b) o pagamento do atendimento ao atendimento ao recém nato da sala de parto e pediatra 1ª consulta será efetuado sem rateio de pontos mediante lançamento no campo serviços profissionais da AIH, conforme descrito no art. 272, § 2º , II, alíneas b e d ; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14, II, b)
c) o pagamento da anestesia será efetuado sem rateio de pontos mediante lançamento do código 95.006.01.0 Anestesia Obstétrica realizada por anestesista (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14, II, c)
Art. 273. A diferença do impacto financeiro, decorrente da alteração de valores dos procedimentos para implantação do Componente III do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento, será financiada com recursos do FAEC. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 9º)
Seção II
Da Regulamentação dos Incentivos de Atenção Básica e Especializada aos Povos Indígenas
Art. 274. O planejamento, a coordenação e a execução das ações de atenção à saúde às comunidades indígenas dar-se-á por intermédio da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS), com a efetiva participação do controle social indígena em estreita articulação com a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) do Ministério da Saúde, e complementarmente pelas Secretarias Estaduais (SES) e Municipais de Saúde (SMS), em conformidade com as políticas e diretrizes definidas para atenção à saúde dos povos indígenas. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 1º)
Art. 274. Farão jus ao recebimento dos recursos financeiros do Incentivo para a Atenção Especializada aos Povos Indígenas – IAE-PI os estabelecimentos de saúde previamente habilitados na forma dos art. 276 a 278, com vistas à execução de objetivos elencados no art. 275. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Parágrafo único. Os recursos financeiros do IAE-PI terão natureza de custeio e serão transferidos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
I – por meio de descentralização orçamentária, quando o estabelecimento de saúde de que trata o “caput” se tratar de órgão ou entidade da Administração Pública federal, direta ou indireta, observados os requisitos e formalidades inerentes à referida modalidade de descentralização de créditos; ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
II – na modalidade fundo a fundo, pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo de Saúde do Estado, Distrito Federal ou Município ao qual esteja vinculado o estabelecimento de saúde de que trata o “caput” que não se enquadre na hipótese do inciso I, observado o disposto nos art. 303 e 304, que versam sobre os prazos para o pagamento de incentivos financeiros aos estabelecimentos de saúde que prestam serviços de forma complementar ao SUS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Art. 275. Fica regulamentado o Fator de Incentivo para a Assistência Ambulatorial, Hospitalar e de Apoio Diagnóstico à População Indígena, criado pela Portaria nº 1.163/GM/MS, de 14 de setembro de 1999, que doravante passa a ser denominado Incentivo para a Atenção Especializada aos Povos Indígenas (IAE-PI). (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)
§ 1º Os recursos de que tratam o 'caput' deste artigo serão transferidos ao respectivo gestor na modalidade fundo a fundo mediante pactuação. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 2º, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)
§ 2º Os recursos do IAE-PI comporão os Blocos de Financiamento da Atenção Básica e da Média e Alta Complexidade, respectivamente, instituídos pela Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 2º, § 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)
Art. 275. O IAE-PI tem como objetivos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
I – viabilizar o direito do paciente indígena a intérprete, quando este se fizer necessário, e a acompanhante, respeitadas as condições clínicas do paciente; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
II – garantir dieta especial ajustada aos hábitos e restrições alimentares de cada etnia, sem prejuízo da observação do quadro clínico do paciente; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
III – promover a ambiência do estabelecimento de acordo com as especificidades étnicas das populações indígenas atendidas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
IV – facilitar a assistência dos cuidadores tradicionais, quando solicitada pelo paciente indígena ou pela família e, quando necessário, adaptar espaços para viabilizar tais práticas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
V – viabilizar a adaptação de protocolos clínicos, bem como critérios especiais de acesso e acolhimento, considerando a vulnerabilidade sociocultural; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
VI – favorecer o acesso diferenciado e priorizado aos indígenas de recente contato, incluindo a disponibilização de alojamento de internação individualizado considerando seu elevado risco imunológico; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
VII – promover e estimular a construção de ferramentas de articulação e inclusão de profissionais de saúde dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas - DSEI/SESAI/MS e/ou outros profissionais e especialistas tradicionais que tenham vínculo com paciente indígena, na construção do plano de cuidado dos pacientes indígenas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
VIII – assegurar o compartilhamento de diagnósticos e condutas de saúde de forma compreensível aos pacientes indígenas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
IX – organizar instâncias de avaliação para serem utilizadas pelos pacientes indígenas relativamente à qualidade dos serviços prestados nos estabelecimentos de saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
X – fomentar e promover processos de educação permanente sobre interculturalidade, valorização e respeito às práticas tradicionais de saúde e demais temas pertinentes aos profissionais que atuam no estabelecimento, em conjunto com outros profissionais e/ou especialistas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
XI – promover e qualificar a participação dos profissionais dos estabelecimentos nos Comitês de Vigilância do Óbito; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
XII – proporcionar serviços de atenção especializada em terras e territórios indígenas; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
XIII – em relação especificamente aos hospitais universitários: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
a) instalar ambulatórios especializados em saúde indígena, visando promover a coordenação do cuidado especializado ao usuário indígena, porta de entrada diferenciada e a qualificação de profissionais em formação; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
b) realizar projetos de pesquisa e extensão em saúde indígena; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
c) realizar projeto de telessaúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Art. 276. A aplicação dos recursos do IAE-PI deve estar em conformidade com o Plano Distrital de Saúde Indígena (PDSI) e com os planos de saúde dos estados e municípios. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 3º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)
Parágrafo Único. Os planos municipais e estaduais de saúde devem inserir as ações voltadas à saúde indígena, de forma compatível ao Plano Distrital de Saúde Indígena. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 3º, Parágrafo Único)
Art. 276. Poderão ser habilitados ao recebimento do IAE-PI: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
I – estabelecimentos hospitalares que prestam serviços especializados e de apoio diagnóstico ao SUS, públicos ou privados sem fins lucrativos, incluídos os hospitais universitários; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
II – unidades mistas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
III – policlínicas que prestam serviço ao SUS, públicas ou privadas sem fins lucrativos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
IV – Centros de Especialidades Odontológicas - CEO; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
V – Laboratórios Regionais de Prótese Dentária - LRPD; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
VI – Centros de Atenção Psicossocial - CAPS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Art. 277. A composição das Equipes Multidisciplinares de Atenção Básica à Saúde Indígena (EMSI) dar-se-á a partir dos seguintes núcleos: (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 5º)
I - Núcleo Básico de Atenção à Saúde Indígena - responsável pela execução das ações básicas de atenção à saúde indígena, composto por profissionais de saúde como: enfermeiro, auxiliar ou técnico de enfermagem, médico, odontólogo, auxiliar de consultório dental, técnico de higiene dental, agente indígena de saúde, agente indígena de saneamento, técnico em saneamento, agentes de endemias e microscopistas na Região da Amazônia Legal. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 5º, I)
II - Núcleo Distrital de Atenção à Saúde Indígena - responsável pela execução das ações de atenção integral à saúde da população indígena, sendo composto por profissionais que atuam na saúde indígena, não contemplados na composição referida no inciso I deste artigo, tais como nutricionistas, farmacêuticos/bioquímicos, antropólogos, assistentes sociais e outros, tendo em vista as necessidades específicas da população indígena. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 5º, II)
Parágrafo Único. A definição de quais profissionais deverão compor as Equipes Multidisciplinares de Atenção à Saúde Indígena (EMSI) priorizará a situação epidemiológica, necessidades de saúde, características geográficas, acesso e nível de organização dos serviços respeitando as especificidades étnicas e culturais de cada povo indígena, devendo atuar de forma articulada e integrada, aos demais serviços do SUS, com clientela adscrita e território estabelecidos. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 5º, Parágrafo Único)
Art. 277. São critérios de habilitação dos estabelecimentos de saúde ao IAE-PI: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
I – integrar a rede de referência para a população indígena beneficiada, assim compreendidos os estabelecimentos que realizam ações e serviços de saúde a pacientes indígenas da circunscrição do DSEI/SESAI/MS responsável pela habilitação do estabelecimento de saúde ou do órgão central da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS), no caso dos estabelecimentos situados no Distrito Federal, observado o disposto do art. 278; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
II – estar cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, com a realização do serviço código n° 152 - Atenção à Saúde de Populações Indígenas, código de classificação n° 005 - Atenção Especializada às Populações Indígenas, ou outro que vier a substituir. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Parágrafo único. Os critérios de que trata o “caput” deverão ser observados durante todo o período de habilitação do estabelecimento de saúde ao IAE-PI, sob pena de suspensão do repasse dos recursos do incentivo, observado o disposto nos art. 288 a 289. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Art. 278. O Incentivo para Atenção Especializada aos Povos Indígenas (IAE-PI) destinar-se-á à implementação qualitativa e equânime da assistência ambulatorial, hospitalar, apoio diagnóstico e terapêutico à população indígena. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 6º)
§ 1º Os valores estabelecidos serão repassados aos municípios e aos estados de forma, regular e automática, do FNS aos fundos municipais e estaduais de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 6º, § 1º)
§ 2º O incentivo de que trata o caput deste artigo incidirá sobre os procedimentos pagos do SIH/SUS, proporcionais à oferta de serviços prestados pelos estabelecimentos às populações indígenas, no limite de até 30% da produção total das AIH aprovadas. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 6º, § 2º)
§ 3º O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção à Saúde e da Fundação Nacional de Saúde, identificará os estabelecimentos assistenciais na rede do SUS que melhor se enquadram ao perfil de referência à atenção especializada para as comunidades indígenas. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 6º, § 3º)
§ 4º Para a identificação e recomendação dos estabelecimentos de que tratam o § 3º, as unidades certificadas, conforme o Anexo 5 do Anexo XIV da Portaria de Consolidação nº 2, que institui o Certificado do Hospital Amigo do Índio, serão priorizadas. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 6º, § 4º)
§ 5º Fica o Ministério da Saúde, por meio da Fundação Nacional de Saúde e da Secretaria de Atenção à Saúde, em conjunto com o respectivo gestor, responsáveis por pactuar a referência e a contrarreferência para à atenção especializada, ambulatorial e hospitalar na rede de serviços contemplando as metas previstas na Programação Pactuada e Integrada (PPI). (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 6º, § 5º)
Art. 278. O pedido de habilitação ao recebimento do IAE-PI será entregue por meio físico ao DSEI/SESAI/MS da circunscrição do estabelecimento de saúde, ou, no caso dos estabelecimentos situados no Distrito Federal, diretamente ao órgão central da SESAI/MS, instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
I – requerimento contendo a solicitação da habilitação ao recebimento do IAE-PI na forma desta Portaria, conforme modelo disponibilizado pela SESAI/MS na forma do art. 290, subscrito pelo dirigente máximo do estabelecimento de saúde interessado e, no caso dos estabelecimentos de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 274, pelo gestor de saúde estadual, do Distrito Federal ou municipal ao qual esteja vinculado o estabelecimento de saúde; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
II – Plano de Metas e Ações – PMA, observado o disposto nos art. 283 a 285. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Parágrafo único. O processamento do pedido de habilitação ao recebimento do IAE-PI observará ao seguinte rito: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
I – o DSEI/SESAI/MS fará a análise da compatibilidade entre os documentos de que trata o “caput” com o disposto nesta Portaria, bem como da fidedignidade das informações ali prestadas, e, em caso de aprovação, os remeterá ao órgão central da SESAI/MS por meio do Sistema SEI, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da data da apresentação do pedido; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
II – recebidos os documentos de que trata o inciso I, o órgão central da SESAI/MS fará a homologação do processo de habilitação, mediante parecer técnico prévio do Departamento de Atenção à Saúde Indígena - DASI/SESAI/MS, e encaminhará à Secretaria de Atenção à Saúde – SAS/MS, no prazo de 30 (dias) contado da data de recebimento da documentação; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
III – recebida a documentação na forma do inciso II, a SAS/MS realizará a análise da viabilidade orçamentária e financeira do pedido de habilitação do estabelecimento de saúde, observado o disposto no art. 292; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
IV – após a análise de que trata o inciso III, a SAS/MS fornecerá os subsídios necessários à publicação de Portaria do Ministro de Estado da Saúde que autorize o repasse de recursos aos estabelecimentos habilitados ao recebimento do IAE-PI, que conterá, no mínimo: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
a) o nome e o número do registro do CNES do estabelecimento de saúde habilitado; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
b) a tipologia do estabelecimento de saúde habilitado, observado o disposto no art. 276; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
c) o DSEI/SESAI/MS da circunscrição do estabelecimento de saúde habilitado, exceto daqueles situados no Distrito Federal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
d) a forma de repasse do recurso, observado o disposto no parágrafo único do art. 274; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
e) o valor aprovado do incentivo financeiro e os objetivos de que trata o art. 275 a serem cumpridos; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
V – após a publicação da Portaria de que trata o inciso IV, a SAS/MS encaminhará o processo administrativo ao Fundo Nacional de Saúde para a adoção das medidas cabíveis com vistas ao repasse dos recursos referentes ao IAE-PI, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Art. 279. Os incentivos objetos de regulamentação nesta Seção serão repassados a municípios e a estados mediante: (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 7º)
I - Termo de pactuação no qual constarão as responsabilidades e atribuições da atenção à saúde dos povos indígenas pactuado pela SESAI, SAS, municípios ou estados, conselhos distritais de saúde indígena. Deverá ser apresentado e aprovado nos respectivos conselhos de saúde municipais ou estaduais e, posteriormente, ratificados na CIB com a participação de representantes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI) e dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena (CONDISI). (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 7º, I)
II - cadastramento e atualização periódica no CNES: (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 7º, II)
a) dos estabelecimentos de saúde habilitados ao recebimento do IAE-PI; e (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 7º, II, a)
b) das unidades básicas de saúde com suas respectivas EMSI, conforme Portaria nº 511/SAS, de 29 de dezembro de 2000, e legislação regulamentar a ser publicada. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 7º, II, b)
§ 1º Os atos de pactuação se darão no âmbito do Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/SESAI/MS). (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 7º, § 1º)
§ 2º O Termo de Pactuação deverá ser parte integrante do Termo de Compromisso de Gestão que formaliza o Pacto pela Saúde nas suas Dimensões pela Vida, em Defesa do SUS e de Gestão, contendo os objetivos e as metas, as atribuições e responsabilidades sanitárias dos gestores nos diferentes níveis e os indicadores de monitoramento e avaliação. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 7º, § 2º)
Art. 279. Para os estabelecimentos de que tratam os incisos I, II e III do art. 276, o valor total do IAE-PI será obtido a partir da soma de um valor fixo e de um valor variável. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
§ 1º O valor fixo de que trata o “caput” será definido de acordo com o número de atendimentos/internações de pacientes indígenas, observado o disposto no Quadro 1 do Anexo XCVIII, nos seguintes termos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
I – até 14 (quatorze) pacientes indígenas atendidos por mês, não haverá nenhum repasse; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
II – de 15 (quinze) a 45 (quarenta e cinco) pacientes indígenas atendidos por mês, o valor será de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
III – de 46 (quarenta e seis) a 75 (setenta e cinco) pacientes indígenas atendidos por mês, o valor será de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
IV – de 76 (setenta e seis) a 105 (cento e cinco) pacientes indígenas atendidos por mês, o valor será de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
V – de 106 (cento e seis) a 136 (centro e trinta e seis) pacientes indígenas atendidos por mês, o valor será de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
VI – de 137 (cento e trinta e sete) a 167 (cento e sessenta e sete) pacientes indígenas atendidos por mês, o valor será de R$ 68.500,00 (sessenta e oito mil e quinhentos reais); e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
VII – acima de 167 (cento e sessenta e sete) pacientes indígenas atendidos por mês, o valor será de R$ 83.500,00 (oitenta e três mil e quinhentos reais). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
§ 2º O valor variável de que trata o “caput” será calculado a partir de um aumento percentual sobre o valor fixo de que trata o § 1º para o cumprimento de cada objetivo de que trata o art. 275, com a exigência de cumprimento mínimo de 2 (dois) objetivos, observado o disposto no Quadro 2 do Anexo XCVIII, nos seguintes termos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
I – aumento de 5% para cumprimento dos objetivos de que trata os incisos III, V, VII, VIII, IX, X, XI do art. 275; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
II – aumento de 10% para cumprimento dos objetivos de que trata os incisos I e II do art. 275; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
III – aumento de 15% para cumprimento dos objetivos de que trata os incisos IV, VI e XII do art. 275. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
§ 3º Os incrementos de que trata o § 2º não são cumulativos, sendo os percentuais incidentes sobre o valor original do repasse. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
§ 4º Os estabelecimentos que porventura deixarem de cumprir determinado objetivo pactuado deixarão de fazer jus ao incremento correspondente de que trata o § 2º. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
§ 5º O repasse dos recursos de que trata este artigo será realizado de acordo com o disposto no Quadro 7 do Anexo XCVIII, nos seguintes termos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
I – primeira parcela será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado para 12 (doze) meses; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
II – a partir do 2º mês de repasse, o estabelecimento receberá os 80% (oitenta por cento) restantes do valor anual do repasse divididos em 11 (onze) parcelas mensais e iguais. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
§ 6º Os hospitais universitários também estarão aptos a receber percentual adicional de incentivo em virtude do cumprimento dos objetivos dispostos no inciso XIII do art. 275, observado o disposto no Quadro 3 do Anexo XCVIII, nos seguintes termos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
I – caso o estabelecimento possua ambulatório indígena com clínica básica, receberá acréscimo de 100% sobre o valor fixo; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
II – caso o estabelecimento possua ambulatório indígena com clínica especializada, receberá acréscimo de 120% sobre o valor fixo; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
III – caso o estabelecimento possua projetos de extensão em saúde indígena, receberá acréscimo de 20% sobre o valor fixo; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
IV – caso o estabelecimento possua projetos de ensino e pesquisa em saúde indígena, receberá acréscimo de 30% sobre o valor fixo; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
V - caso o estabelecimento possua projetos de telessáude para saúde indígena, receberá acréscimo de 30% sobre o valor fixo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
§ 7º os incrementos de que trata os inciso I e II do § 6º não são cumulativos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
§ 8º Além da habilitação de que trata os art. 276 a 278, para fazerem jus ao percentual adicional de incentivo de que trata o § 6º, os hospitais universitários deverão celebrar Termo de Cooperação Técnica junto ao órgão central da SESAI/MS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Art. 280. O Termo de Pactuação da Atenção Especializada aos Povos Indígenas deverá contemplar: a relação da oferta dos serviços; a população indígena potencialmente beneficiária; metas qualiquantitativas e os seus respectivos valores; definição do fluxo de referência e contra-referência e estratégias de acolhimento. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 9º)
§ 1º Os estabelecimentos de saúde contratados ou conveniados com o SUS deverão assinar com o gestor estadual ou municipal o Termo de Compromisso do Prestador de Serviços, devendo este ser parte integrante do Termo de Pactuação da Atenção Especializada. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 9º, § 1º)
§ 2º Em se tratando de município ou estado habilitado a receber os dois incentivos, os termos de pactuação serão unificados. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 9º, § 2º)
Art. 280. Para os CEO, o valor total do IAE-PI será calculado a partir da soma de um valor fixo e de um valor variável nos termos deste artigo, observado o disposto no Quadro 4 do Anexo XCVIII. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
§ 1º O valor fixo de que trata o “caput” será obtido em incrementos percentuais sobre o valor base de custeio mensal do Ministério da Saúde para o CEO Tipo I, conforme o inciso I do art. 202, nos seguintes termos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
I – de 20 (vinte) a 50 (cinquenta) atendimentos de pacientes indígenas ao mês receberá o percentual de 25% sobre custeio mensal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
II – de 51 (cinquenta e um) a 200 (duzentos) atendimentos de pacientes indígenas ao mês receberá o percentual de 35% sobre custeio mensal; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
III– a partir de 201 (duzentos e um) atendimentos de pacientes indígenas ao mês receberá o percentual de 50% sobre custeio mensal. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
§ 2º O valor variável de que trata o “caput” será obtido a partir de acréscimos aos incrementos percentuais de que trata o § 1º, na ordem de 10% para cada objetivo de que trata o art. 275 cumprido, limitando-se a, no mínimo, 2 (dois) objetivos e, no máximo, 5 (cinco) objetivos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
§ 3º Os incrementos de que trata o § 2º não são cumulativos, sendo os percentuais incidentes sobre o valor fixo do repasse. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
§ 4º Os estabelecimentos que porventura deixarem de cumprir determinado objetivo pactuado deixarão de fazer jus ao incremento correspondente de que trata o § 2º. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Art. 281. São atribuições da SESAI: (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10)
I - garantir o acesso e integralidade do cuidado à saúde das comunidades indígenas; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, I)
II - estabelecer diretrizes para a organização e operacionalização da atenção em saúde com base no quadro epidemiológico e nas necessidades de saúde das comunidades indígenas; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, II)
III - implementar os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI), visando ao fortalecimento da interação entre polo-base e a rede local de atenção à saúde; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, III)
IV - realizar o gerenciamento das ações de saúde no âmbito dos DSEI; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, IV)
V - garantir em conjunto com a SAS recursos financeiros para o desenvolvimento das ações de atenção à saúde indígena; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, V)
VI - garantir recursos humanos em quantidade e qualidade necessárias para o desenvolvimento das ações de atenção à saúde dos povos indígenas, utilizando como estratégia complementar, a articulação com municípios, estados e organizações não governamentais; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, VI)
VII - realizar acompanhamento, supervisão, avaliação e controle das ações desenvolvidas no âmbito dos DSEI, em conjunto com os demais gestores do SUS; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, VII)
VIII - articular junto aos municípios, estados e conselhos locais e distritais de saúde indígena os atos de pactuações das responsabilidades na prestação da atenção à saúde dos povos indígenas, em conjunto com a Secretaria de Atenção a Saúde (SAS); (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, VIII)
IX - acompanhar e avaliar em conjunto com a Secretaria de Atenção à Saúde, o instrumento de que trata o art. 280; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, IX)
X - encaminhar o Termo de Pactuação da Atenção Especializada aos Povos Indígenas firmado aos Conselhos de Saúde Indígena, para acompanhamento; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, X) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)
XI - promover as condições necessárias para os processos de capacitação, formação e educação permanente dos profissionais que atuam na Saúde Indígena em articulação com a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde (SEGETS); (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XI)
XII - pactuar junto aos estados e municípios no âmbito do Plano Distrital que compõe o Termo de Pactuação da Atenção à Saúde dos Povos Indígenas: (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XII)
a) os insumos necessários à execução das ações de saúde de atenção à saúde dos povos indígenas; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XII, a)
b) os meios de transporte para o deslocamento da Equipe Multidisciplinar às comunidades e para a remoção de pacientes que necessitem de procedimentos médicos (e/ou exames) de maior complexidade, bem como para internação hospitalar na área de abrangência do Distrito Sanitário Especial Indígena de acordo com as referências estabelecidas; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XII, b)
c) infraestrutura e equipamentos necessários para execução das ações de saúde nas comunidades; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XII, c)
XIII - articular junto a CIB o fluxo de referência de pacientes de comunidades indígenas aos serviços de média e alta complexidade do SUS; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XIII)
XIV - articular, junto às Secretarias Estaduais de Saúde e à CIB, a criação de câmaras ou comissões técnicas de saúde indígena; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XIV)
XV - realizar os investimentos necessários para dotar as aldeias de soluções adequadas de saneamento ambiental; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XV)
XVI - realizar e manter o cadastro nacional da população indígena atualizado por meio da implementação do Sistema de Informação de Atenção à Saúde Indígena; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XVI)
XVII - disponibilizar informações necessárias para o cadastramento e atualização do SCNES de Saúde em conjunto com os gestores responsáveis; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XVII)
XVIII - Abastecer, quando for o caso, e garantir que os órgãos governamentais e não governamentais que atuam na atenção à Saúde dos Povos Indígenas alimentem os sistemas nacionais de informação do SUS, conforme normas em vigor; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XVIII)
XIX - analisar o desempenho dos municípios e dos estados no cumprimento das pactuações previstas nesta Seção; e (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XIX)
XX - apoiar e cooperar tecnicamente com estados e municípios. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XX)
Art. 281. O valor do IAE-PI destinado aos LRPD será obtido a partir de incrementos percentuais sobre o valor de 50 (cinquenta) próteses, conforme os valores constantes da Portaria nº 1.825/GM/MS, de 24 de agosto de 2012, observado o disposto no Quadro 5 do Anexo XCVIII, nos seguintes termos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
I – de 5 (cinco) a 10 (dez) próteses produzidas em pacientes indígenas, receberá o incremento percentual de 30%; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
II – de 11 (onze) a 50 (cinquenta) próteses produzidas em pacientes indígenas, receberá o incremento percentual de 40%; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
III – a partir de 51 (cinquenta e uma) próteses produzidas em pacientes indígenas, receberá o incremento percentual de 50%. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
§ 1º O LRPD que cumprir o objetivo de que trata o inciso XII do art. 275, com no mínimo 50% da produção de prótese realizada em terra e/ou territórios indígenas, receberá o dobro dos valores definidos na forma dos incisos I, II e III do “caput”. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
§ 2º Os incrementos de que trata o “caput” não são cumulativos, sendo os percentuais incidentes sobre o valor original do repasse. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Art. 282. São atribuições dos estados: (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11)
I - prestar apoio técnico aos municípios e aos DSEI; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, I)
II - atuar de forma complementar na execução das ações de atenção à saúde indígena, conforme definido no Plano Distrital de Saúde Indígena, nos objetos dos Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas e descritas no respectivo Plano Estadual de Saúde, definindo outras atribuições caso necessário; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, II)
III - alimentar os sistemas nacionais de informação do SUS, conforme normas em vigor, com os dados relativos à Atenção à Saúde Indígena, mantendo atualizado o cadastro de profissionais, de serviços e dos estabelecimentos de saúde contemplados nos Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, III)
IV - consolidar, analisar e transferir os arquivos dos sistemas de informação relativos à Atenção à Saúde Indígena enviados pelos municípios de acordo com fluxo e prazos estabelecidos para cada sistema; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, IV)
V - organizar, em conjunto com os DSEI e secretarias municipais, fluxos de referência de acordo com o Plano Diretor de Regionalização (PDR) e Programação Pactuada e Integrada, respeitando os limites financeiros estabelecidos; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, V)
VI - garantir e regular o acesso dos povos indígenas aos serviços de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar conforme Programação Pactuada e Integrada; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, VI)
VII - participar do Conselho Distrital de Saúde Indígena; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, VII)
VIII - participar do acompanhamento e avaliação das ações de saúde dos povos indígenas, em conjunto com os DSEI e as secretarias municipais de saúde no território estadual; e (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, VIII)
IX - encaminhar os Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas para homologação na CIB. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, IX)
Art. 282. Para os CAPS, o valor total do IAE-PI será calculado a partir da soma de um valor fixo e de um valor variável, nos termos deste artigo, observado o disposto no Quadro 6 do Anexo XCVIII. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
§ 1º O valor fixo de que trata o “caput” será obtido em incrementos percentuais o valor base do custeio mensal, de acordo com o art. 999, nos seguintes termos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
I - CAPS I receberá o valor de 10 % sobre custeio mensal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
II - CAPS II receberá o valor de 10 % sobre o custeio mensal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
III - CAPS III receberá o valor de 5 % sobre o custeio mensal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
IV - CAPS AD receberá o valor de 10 % sobre o custeio mensal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
V - CAPS AD III receberá o valor de 5 % sobre o custeio mensal; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
VI - CAPS i receberá o valor de 10 % sobre o custeio mensal. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
§ 2º O valor variável de que trata o “caput” será obtido a partir de acréscimos aos incrementos percentuais de que trata o § 1º, na ordem de 10% para cada objetivo de que trata o art. 275 cumprido, limitando-se a, no mínimo, 2 (dois) objetivos e, no máximo, 9 (nove) objetivos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
§ 3º Os incrementos de que trata o § 2º não são cumulativos, sendo os percentuais incidentes sobre o valor fixo do repasse. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
§ 4º Os estabelecimentos que porventura deixarem de cumprir determinado objetivo pactuado deixarão de fazer jus ao incremento correspondente de que trata o § 2º. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Art. 283. São atribuições dos municípios e do Distrito Federal: (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12)
I - atuar de forma complementar na execução das ações de atenção à saúde indígena, conforme definido no Plano Distrital de Saúde Indígena, nos objetos dos Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas e descritas no respectivo Plano Municipal de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, I)
II - alimentar os sistemas nacionais de informação do SUS, conforme normas em vigor, com os dados relativos à Atenção à Saúde Indígena, mantendo atualizado o cadastro nacional de estabelecimentos de saúde; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, II)
III - assegurar a participação de representantes indígenas e dos profissionais das equipes multidisciplinares de saúde indígena no Conselho Municipal de Saúde, em especial nos municípios que firmarem os Termos de Pactuação para a Atenção à Saúde dos Povos Indígenas; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, III)
IV - participar do Conselho Distrital de Saúde Indígena; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, IV)
V - avaliar e acompanhar em conjunto com os DSEI e estados as ações e serviços de saúde realizados previstos nesta Seção; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, V)
VI - participar da elaboração do Plano Distrital de Saúde Indígena; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, VI)
VII - garantir a inserção das metas e ações de atenção básica, voltadas às comunidades indígenas no Plano Municipal de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, VII)
VIII - enviar à para CIB os Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas para avaliação e homologação; e (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, VIII)
IX - definir, em conjunto com a Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS), o perfil dos profissionais que comporão as equipes multidisciplinares de saúde indígena, de acordo com os Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, IX)
Art. 283. O PMA constitui documento formal no qual constam as ações que serão realizadas e as metas a serem atingidas pelo estabelecimento de saúde, com vistas ao alcance de objetivos de que trata o art. 275 com a utilização dos recursos recebidos a título de IAE-PI. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Art. 284. São atribuições da participação complementar para garantir a cobertura assistencial aos povos indígenas: (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 13)
I - atuar de forma complementar, enquanto as disponibilidades dos serviços públicos de saúde forem insuficientes, na execução das ações de atenção à saúde indígena, conforme definido no Plano Distrital de Saúde Indígena e nos respectivos Planos de Trabalho; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 13, I)
II - alimentar os sistemas nacionais de informação do SUS, conforme normas em vigor, com os dados relativos à Atenção à Saúde Indígena, repassando ao respectivo gestor as informações; e (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 13, II)
III - participar das reuniões do Conselho Distrital de Saúde Indígena. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 13, III)
Art. 284. O conteúdo do PMA observará à tipologia do estabelecimento de saúde de que trata o art. 276, observado o seguinte conteúdo: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
I - CEO: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
a) no mínimo 2 e no máximo 5 (cinco) objetivos a ser alcançados, dentre os elencados no art. 275; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
b) a comprovação da pertinência para o atendimento da população indígena adstrita a sua área; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
c) o número médio de atendimentos a indígenas esperado, que não poderá ser inferior a 19 (dezenove) pacientes por mês; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
II – LRPD: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
a) no máximo 1 (um) objetivo a ser alcançado, dentre os elencados no art. 275; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
b) a comprovação da pertinência para o atendimento da população indígena adstrita a sua área; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
c) o número médio de produção de próteses dentárias a indígenas esperado, que não poderá ser inferior a 5 (cinco) próteses por mês; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
III – CAPS: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
a) 2 (dois) a 9 (nove) objetivos a serem alcançados, dentre os elencados no art. 275; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
b) a comprovação da pertinência para o atendimento da população indígena adstrita a sua área; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
IV – demais estabelecimentos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
a) 2 (dois) ou mais objetivos a serem alcançados, dentre os elencados no art. 275; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
b) a comprovação de atendimentos/internações de, no mínimo, 15 (quinze) pacientes indígenas por mês, de acordo a média apurada dos últimos 6 (seis) meses. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Parágrafo único. Constará do PMA, ainda, dados cadastrais do DSEI/SESAI/MS e do estabelecimento de saúde, justificativa de pertinência, serviços ofertados, descrição de metas e atividades, resultados esperados e o compromisso de todos os subscreventes de atuar em consonância com os ditames desta Portaria e do PMA aprovado. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Art. 285. São atribuições da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS): (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 14)
I - organizar, em conjunto com a Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS), estados e municípios, a Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, no âmbito nacional; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 14, I)
II - adequar os sistemas de informações do SUS para a inclusão do registro da atenção à saúde indígena; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 14, II)
III - viabilizar que estados e municípios de regiões onde vivem os povos indígenas atuem complementarmente no custeio e na execução das ações de atenção ao índio, individual ou coletivamente, promovendo as adaptações necessárias na estrutura e organização do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 14, III)
IV - garantir que as populações indígenas tenham acesso às ações e serviços do SUS, em qualquer nível que se faça necessário, compreendendo a atenção primária, secundária e terciária à saúde. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 14, IV)
Parágrafo Único. A recusa de quaisquer instituições, públicas ou privadas, ligadas ao SUS, em prestar assistência aos índios e às comunidades indígenas configura ato ilícito e é passível de punição pelos órgãos competentes. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 14, Parágrafo Único)
Art. 285. O PMA será formulado de acordo com o modelo disponibilizado pela SESAI/MS, observado o disposto no art. 290, e será subscrito:(Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
I – pelo dirigente máximo do estabelecimento de saúde;(Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
II – pelo gestor de saúde estadual, do Distrito Federal ou municipal, no caso dos estabelecimentos de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 274; e(Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
III – pelo coordenador distrital do DSEI/SESAI/MS da circunscrição do estabelecimento de saúde, exceto, para os situados no Distrito Federal. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Art. 286. São atribuições dos Conselhos Distritais e dos Conselhos Locais de Saúde Indígena: (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 15)
I - participar do processo de formulação das necessidades e metas a serem objetos dos Termos de Pactuação expressas nos Planos Distritais de Saúde Indígena, em conjunto com o Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI); e (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 15, I)
II - acompanhar as referidas pactuações no âmbito de abrangência de seu Conselho. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 15, II)
Art. 286. O monitoramento do IAE-PI será realizado pela SESAI/MS, por meio do DASI/SESAI/MS e dos DSEI/SESAI/MS, em conjunto com os Conselhos Distritais de Saúde Indígena – CONDISI, através dos seguintes mecanismos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
I – visita “in loco” aos estabelecimentos de saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
II – análise, acompanhamento e avaliação da satisfação da população indígena atendida; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
III – verificação das informações de procedimentos, atendimentos e internações da população indígena nos sistemas nacionais de informação do SUS, por meio da verificação das informações do quesito raça/cor, conforme disposto nos art. 241 a 244 da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, além de informação sobre etnia, quando houver o campo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Art. 287. O monitoramento do IAE-PI se dará por meio da verificação da utilização dos sistemas nacionais de informação a serem preenchidos e remetidos ao Ministério da Saúde pelos municípios e estados contemplados conforme normas em vigor, a saber: (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)
I - informações no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde e Profissionais Habilitados; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, a)
II - Sistema de Informação Ambulatorial (SIA); (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, b)
III - Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM); (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, c)
IV - Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (SINASC); (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, d)
V - Sistema de Informações de Agravos de Notificação (SINAN); (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, e)
VI - Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunizações (SIS-PNI); (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, f)
VII - Informação de Produção dos Estabelecimentos de Saúde previstos nos termos de pactuação; e (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, g)
VIII - Sistema de Informações Hospitalares (SIH), quando for o caso. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, h)
§ 1º Os municípios, os estados e o Distrito Federal que não alimentarem regularmente os Sistemas de Informação em Saúde com o atendimento hospitalar e ambulatorial aos Povos Indígenas por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados terão o repasse dos incentivos suspenso. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, § 1º)
§ 2º O repasse do incentivo IAE-PI será suspenso, caso sejam detectadas, por meio de auditoria federal ou estadual, malversação ou desvio de finalidade na utilização dos recursos. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, § 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)
Art. 287. Os estabelecimentos de saúde habilitados ao recebimento do IAE-PI deverão: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
I - encaminhar anualmente ao respectivo DSEI/SESAI/MS junto ao qual estejam habilitados, ou ao órgão central da SESAI/MS no caso dos estabelecimentos situados no Distrito Federal, o relatório com a descrição das atividades realizadas no exercício, que incluirá, dentre outros elementos, relatório descritivo dos objetivos implementados, conforme modelo disponibilizado pela SESAI/MS nos termos do art. 290; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
II – informar o atendimento ao indígena no registro de cobrança em Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado - BPAI, Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade - APAC e/ou Autorização de Internação Hospitalar – AIH, em observância ao preenchimento do quesito raça/cor, conforme o disposto nos art. 241 a 244 da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, devendo também informar a etnia, se houver campo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
§ 1º A qualquer tempo, relatórios parciais poderão ser solicitados pelo DSEI/SESAI/MS, Conselho Municipal de Saúde, Conselho Estadual de Saúde, CONDISI e DASI/SESAI/MS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
§ 2º Para atendimentos que não são passíveis de serem informados individualmente, o estabelecimento deverá enviar relatório semestral ao DSEI/SESAI/MS informando o nome, etnia e procedimento realizado. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Art. 288. Compete à Secretaria de Atenção a Saúde (SAS/MS) e à Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS), por meio do Departamento de Atenção à Saúde Indígena (DESAI), o monitoramento da implantação e implementação da regulamentação de que trata esta Seção, com a participação das instâncias de controle social. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 17)
Art. 288. No caso de descumprimento injustificado do disposto nesta Portaria ou no PMA, o repasse dos recursos referentes ao IAE-PI será suspenso temporariamente. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
§ 1º O fim da suspensão de que trata o “caput” ocorrerá mediante apresentação das justificativas e das medidas adotadas pelo estabelecimento de saúde para a correção das inconformidades ao DSEI/SESAI/MS junto ao qual esteja habilitado na forma do art. 278, cabendo ao DASI/SESAI/MS emitir parecer técnico sobre o fim ou a manutenção da suspensão a partir das informações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias contado da data do recebimento da respectiva documentação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
§ 2º O início da suspensão e a retomada da transferência dos recursos do IAE-PI se darão mediante Portaria do Ministro de Estado da Saúde, que, além da demonstração da motivação para a suspensão ou retomada do repasse, observará ao seguinte: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
I – constatada a inexistência de descumprimento de que trata o “caput”, os pagamentos retroagirão à data do início da suspensão; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
II – no caso de aceitação das medidas adotadas pelo estabelecimento para correção das inconformidades, os pagamentos retroagirão à data da apresentação do requerimento de fim da suspensão ao DSEI/SESAI/MS junto ao qual esteja habilitado. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
§ 3º A SAS/MS adotará as medidas necessárias à publicação das Portarias de que trata o § 2º, a partir da solicitação e dos subsídios técnicos prestados pela SESAI/MS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Art. 289. O acompanhamento e a avaliação da aplicação dos recursos do IAE-PI se dará por meio dos Conselhos Locais e Distritais de Saúde Indígena e dos Conselhos Municipais e Estaduais de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 18) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)
Parágrafo Único. Os Conselhos Municipais e Estaduais de Saúde deverão fornecer aos Conselhos Locais e Distritais de Saúde Indígena, quando solicitado, cópia da documentação relativa à prestação de contas anual referentes aos recursos do IAE-PI. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 18, Parágrafo Único) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)
Art. 289. Os estabelecimentos de saúde serão desabilitados e os repasses do IAE-PI serão interrompidos caso sejam detectadas malversação ou desvio de finalidade na utilização dos recursos, observadas as disposições da Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, sobre tais hipóteses. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Parágrafo único. A desabilitação do estabelecimento de saúde ao recebimento do IAE-PI se dará mediante Portaria do Ministro de Estado da Saúde, aplicando-se a esta hipótese o disposto no § 3º do art. 288. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Art. 290. As pactuações em vigor, que não estiverem de acordo com a presente regulamentação, deverão ser repactuadas, observados os preceitos ora dispostos. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 19)
Art. 290. A SESAI/MS publicará no sítio eletrônico do Ministério da Saúde: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
I - em até 15 (quinze) dias contados da data de publicação desta Portaria, os modelos de PMA e de requerimento de habilitação ao recebimento do IAE-PI; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
II - em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de publicação desta Portaria, documento instrutivo sobre a gestão, monitoramento e aplicação do IAE-PI, bem como o modelo de relatório anual de atividades de que trata o art. 279. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Art. 291. Os estados e os municípios farão jus aos recursos previstos neste Anexo, devendo estes se organizarem para a efetivação das devidas adequações, de acordo com os preceitos definidos a partir da data de publicação da Portaria nº 2656/GM/MS, de 17 de outubro de 2007. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 20) (com redação dada pela PRT MS/GM 2760/2008)
Art. 291. Os estabelecimentos que já recebem recursos a título de IAE-PI terão o prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Portaria para apresentar novo pedido de habilitação, nos termos do art. 278. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o “caput” permanecerão fazendo jus à percepção do IAE-PI na forma das normas anteriores a esta Portaria, até o julgamento definitivo do pedido de habilitação de que trata o art. 278 ou até o término do prazo de que trata o “caput” sem apresentação do referido pedido. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Art. 292. A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) e a Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) poderão estabelecer, em portarias específicas ou em conjunto, outras medidas necessárias à implementação desta Seção. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 21)
Art. 292. O início do pagamento do IAE-PI ao estabelecimento habilitado está condicionado à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Parágrafo único. O início do pagamento do IAE-PI deve ocorrer na estrita ordem de habilitação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
Art. 293. Os municípios que tiverem recursos financeiros remanescentes oriundos do Incentivo de Atenção Básica aos Povos Indígenas (IAB-PI) deverão providenciar junto à Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) a elaboração de um Plano de Aplicação desses valores em ações e serviços na área de saúde indígena. (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 2º)
§ 1º O Plano de Aplicação será elaborado conjuntamente pela Secretaria Municipal de Saúde, pelo Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/SESAI/MS) que abrange a sua circunscrição territorial e pelo respectivo Conselho Distrital de Saúde Indígena (CONDISI). (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 2º, § 1º)
§ 2º Depois de elaborado, o Plano de Aplicação será submetido à aprovação do Secretário Especial de Saúde Indígena. (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 2º, § 2º)
§ 3º Em caso de discordância, o Secretário Especial de Saúde Indígena restituirá o Plano de Aplicação com sugestões para o seu aperfeiçoamento. (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 2º, § 3º)
§ 4º Na hipótese do art. 293, § 3º , deverá ser observado posteriormente o fluxo previsto nos §§ 1º e 2º. (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 2º, § 4º)
§ 5º O Plano de Aplicação observará o modelo a ser encaminhado pela SESAI/MS aos DSEI/SESAI/MS. (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 2º, § 5º)
Art. 294. O Plano de Aplicação disporá sobre a execução dos recursos financeiros remanescentes nas seguintes hipóteses: (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 3º)
I - despesas de custeio em ações e serviços de saúde indígena; e (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 3º, I)
II - quitação de despesas de custeio geradas com fundamento na execução de ações e serviços de saúde indígena durante a vigência da Seção II do Capítulo II do Título III. (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 3º, II)
§ 1º O Plano de Aplicação conterá a relação analítica de todas as despesas e valores a serem executados e a respectiva justificativa para sua realização. (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 3º, § 1º)
§ 2º Para execução dos recursos financeiros, deverá ser observada a disciplina prevista na legislação de regência, especialmente a Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 3º, § 2º)
Art. 295. As ações complementares de atenção à saúde indígena a serem realizadas pelos estados, Distrito Federal e municípios serão definidas e incorporadas no Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 4º)
Parágrafo Único. Ato específico do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre as ações complementares de atenção à saúde indígena e o seu respectivo financiamento. (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 4º, Parágrafo Único)
Seção III
Do Incentivo Financeiro de Custeio Destinado ao Cuidado Ambulatorial Pré-dialítico e Dialítico em Trânsito
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1675 de 07.06.2018)
Art. 296. Os estabelecimentos de saúde aderidos como Unidade Especializada em doença renal crônica (DRC) e habilitados como Unidade Especializada em DRC com Terapia Renal Substitutiva (TRS)/Diálise farão jus a incentivo financeiro de custeio destinado ao cuidado ambulatorial pré-dialítico. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 32)
§ 1º O incentivo financeiro de que trata o "caput" será utilizado exclusivamente para a realização dos procedimentos referentes aos estágios clínicos 4 e 5 pré-diálise e matriciamento para estágio 3b. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 32, § 1º)
§ 2º O incentivo financeiro de que trata o "caput" será no valor mensal de R$ 61,00 (sessenta e um reais) por pessoa com DRC estágio 4 ou 5 pré-diálise, conforme a meta física informada pelo respectivo gestor público de saúde. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 32, § 2º)
§ 3º Além do disposto no § 2º, as Unidades Especializadas em DRC com TRS/Diálise farão jus a incremento financeiro no componente Serviço Ambulatorial (SA) dos procedimentos descritos no Anexo XVIII e nas porcentagens estabelecidas no Anexo XVII . (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 32, § 3º)
§ 4º Os recursos do incentivo financeiro de que trata o "caput" serão oriundos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC). (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 32, § 4º)
§ 5º As Secretarias de Saúde poderão solicitar a qualquer tempo a reclassificação da tipologia da Unidade Especializada em DRC com TRS/Diálise, conforme descrito no Anexo XVII . (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 32, § 5º)
Art. 296. Os estabelecimentos de saúde habilitados como Atenção Ambulatorial Especializada em DRC nos estágios 3, 4 e 5 - pré-dialítico - código 15.06 realizarão os procedimentos 03.01.13.005-1 - Acompanhamento multiprofissional em DRC estágio 04 pré-diálise e 03.01.13.006-0 - Acompanhamento multiprofissional em DRC estágio 05 pré-diálise. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1675 de 07.06.2018)
Parágrafo único. O custeio dos procedimentos descritos no caput será no valor de R$ 61,00 (sessenta e um reais), referente aos exames de diagnóstico, acompanhamento multiprofissional das pessoas com DRC e o matriciamento às equipes de atenção básica para o estágio 3, conforme definido nas Diretrizes Clínicas para o Cuidado ao paciente com DRC no SUS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1675 de 07.06.2018)
Art. 297. Os procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais, do Grupo - 03- Procedimentos Clínicos, Sub-grupo 05-Nefrologia, tem o instrumento de registro por Autorização de Procedimentos Ambulatoriais (APAC) e são financiados pelo FAEC. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 33)
Art. 297. Os procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais, do "GRUPO - 03-PROCEDIMENTOS CLÍNICOS, SUB-GRUPO 05-NEFROLOGIA", tem o instrumento de registro por Autorização de Procedimentos Ambulatoriais - APAC e são financiados pelo FAEC. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1675 de 07.06.2018)
Art. 298. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos desta Portaria. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 40)
Art. 299. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 41)
Art. 299. Os recursos orçamentários para o custeio do procedimento dialítico em trânsito, de que trata a Seção IV do Anexo IV à Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC - Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC Plano Orçamentário 0005. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1675 de 07.06.2018)
Art. 300. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo FNS foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 42) (Revogado pela PRT GM/MS 1675 de 07.06.2018)
Art. 301. Fica incluído na Tabela de Incentivos a Redes do SCNES o incentivo financeiro de custeio destinado às ações de cuidado ambulatorial pré-dialítico, código 82.44 - Unidade Especializada em DRC e Unidade Especializada em DRC com TRS/Diálise. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 47) (Revogado pela PRT GM/MS 1675 de 07.06.2018)
§ 1º O valor do incentivo de que trata o caput varia conforme a quantidade de pacientes em DRC estágio 4 ou 5, conforme Anexo XVII , sendo repassado fundo a fundo no teto financeiro do gestor. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 47, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS 1675 de 07.06.2018)
§ 2º As produções deverão ser registradas, conforme art. 63, II, alínea h do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3, porém não gerarão crédito. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 47, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS 1675 de 07.06.2018)
Art. 302. Os recursos orçamentários, objeto da linha de cuidado da Pessoa com Doença Renal Crônica (DRC), correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0007. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 50) (Revogado pela PRT GM/MS 1675 de 07.06.2018)
Seção IV
Do Prazo para o Pagamento dos Incentivos Financeiros aos Estabelecimentos de Saúde que Prestam Serviços de Forma Complementar ao SUS
Art. 303. Fica estabelecido o prazo de até o 5º dia útil, após o Ministério da Saúde creditar na conta bancária do fundo estadual/distrital/municipal de saúde, para que os gestores efetuem o pagamento dos incentivos financeiros aos estabelecimentos de saúde que prestam assistência de forma complementar ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 2617/2013, Art. 1º)
Art. 304. Fica determinado que, em caso de interrupção ou descumprimento, por parte do Gestor local do SUS, do prazo estabelecido, o Ministério da Saúde suspenderá a transferência do valor correspondente aos incentivos no Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, fazendo também o desconto dos valores eventualmente não repassados em competências anteriores. (Origem: PRT MS/GM 2617/2013, Art. 2º)
Seção V
Do Incentivo Financeiro de Custeio para a Manutenção do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD)
Art. 305. O incentivo financeiro de custeio para a manutenção do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) será distribuído da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 34)
I - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês para cada EMAD tipo 1; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 34, I)
II - R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) por mês para cada EMAD tipo 2; e (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 34, II)
III - R$ 6.000,00 (seis mil reais) por mês para cada EMAP. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 34, III)
Parágrafo Único. O incentivo financeiro será repassado mensalmente do Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiado. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 34, Parágrafo Único)
Art. 306. O repasse do incentivo financeiro previsto no art. 305 será condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 35)
I - recebimento, análise técnica e aprovação, pelo Ministério da Saúde, do projeto de criação ou ampliação do SAD; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 35, I)
II - habilitação do município, estado ou Distrito Federal com o quantitativo de equipes que comporão o SAD, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU); e (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 35, II)
III - inclusão, pelo gestor local de saúde, da(s) Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e, se houver, da(s) Equipes Multiprofissionais de Apoio (EMAP no SCNES, correspondendo ao início de funcionamento destas, condicionando, assim, o início do repasse financeiro mensal. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 35, III)
Art. 307. O Ministério da Saúde suspenderá os repasses dos incentivos financeiros definidos para a Atenção Domiciliar (AD) nas seguintes situações: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 36)
I - inexistência ou desativação do estabelecimentos de saúde em que as EMAD e EMAP estiverem sediadas; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 36, I)
II - ausência, por um período superior a 60 (sessenta) dias, de qualquer um dos profissionais que compõem as EMAD e EMAP, com exceção dos períodos em que a contratação de profissionais esteja impedida por legislação específica; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 36, II)
III - descumprimento da carga horária mínima prevista para os profissionais das EMAD e EMAP; ou (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 36, III)
IV - falha na alimentação do Sistema de Informação para a Atenção Básica (SISAB), ou outro que o substitua, por três competências seguidas. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 36, IV)
Parágrafo Único. As situações descritas neste artigo serão constatadas por meio de monitoramento dos sistemas de informação, por supervisão direta do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde do Estado ou do Distrito Federal, ou por auditoria do DENASUS/SGEP/MS, sem prejuízo da apuração, de ofício, de eventual comunicação de irregularidade. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 36, Parágrafo Único)
Art. 308. Além do disposto no art. 307, o ente federativo beneficiário estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 37)
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do Programa, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 37, I)
II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 37, II)
Art. 309. O monitoramento da Atenção Domiciliar (AD) não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 38)
Art. 310. Eventual complementação aos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio das ações do SAD é de responsabilidade conjunta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB e, se houver, na CIR. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 39)
Art. 311. Os recursos orçamentários, objeto da Atenção Domiciliar (AD), são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 40)
Art. 311. Os recursos orçamentários objetos desta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População em Média e Alta Complexidade - Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Componente Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Plano Orçamentário 000G - Melhor em Casa (Redação dada pela PRT GM/MS nº 106 de 15.01.2018)
Parágrafo Único. Os recursos serão destinados ao custeio das EMAD e EMAP cadastradas no SCNES no mês anterior ao da respectiva competência financeira, sendo responsabilidade dos gestores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a manutenção e atualização dessas informações. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 40, Parágrafo Único)
Art. 312. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, aos fundos municipais e estaduais de saúde, conforme valores descritos no Anexo XXVIII . (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 41)
Seção VI
Do Incentivo à Parceria entre os Hospitais Filantrópicos Sem Fins Lucrativos e o SUS
Art. 313. O INTEGRASUS é constituído por três níveis, conforme o descrito a seguir: (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 4º)
I - Nível A - Extensivo a todos os hospitais filantrópicos sem fins lucrativos que atendam aos requisitos constantes do art. 529 da Portaria de Consolidação nº 5; (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 4º, I)
II - Nível B - Hospitais filantrópicos sem fins lucrativos que atendam aos requisitos constantes do art. 529 da Portaria de Consolidação nº 5, e sejam eleitos pelos gestores estaduais nos quantitativos definidos no Anexo LXXVI da Portaria de Consolidação nº 5; (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 4º, II)
III - Nível C - Hospitais filantrópicos sem fins lucrativos que atendam aos requisitos constantes do art. 529 da Portaria de Consolidação nº 5, e classificados como estratégicos pelo Ministério da Saúde, definidos no Anexo LXXV da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 4º, III)
Parágrafo Único. Os três níveis do Incentivo de que trata este artigo, a ser pago pelo Ministério da Saúde, adicionalmente ao faturamento das entidades, se destinam exclusivamente aos hospitais filantrópicos sem fins lucrativos e têm por objetivo estimular o desenvolvimento de atividades assistenciais e estratégicas, sendo a realização das mesmas em regime de parceria com o Poder Público. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 4º, Parágrafo Único)
Art. 314. O valor a ser repassado adicionalmente aos hospitais habilitados ao INTEGRASUS será calculado pelos pagamentos efetuados ao hospital a título de faturamento por serviços prestados ao SUS na assistência hospitalar, excetuando-se as órteses, próteses e materiais especiais, tendo como base de cálculo o ano 2001, nos seguintes percentuais: (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 5º)
I - Nível A - 8%; (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 5º, I)
II - Nível B - 15%; (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 5º, II)
III - Nível C - 25%. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 5º, III)
Art. 315. O INTEGRASUS será financiado com recursos federais, por meio do FAEC não onerando os limites financeiros de estados, municípios e do Distrito Federal, devendo onerar os Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 6º)
I - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade; (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 6º, I)
II - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 6º, II)
Parágrafo Único. Os pagamentos relativos à produção de serviços ambulatorial e hospitalar, serão efetuados obedecendo aos mesmos fluxos e rotinas do SIA/SUS e SIH/SUS. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 6º, Parágrafo Único)
Art. 316. O número de hospitais a integrar o Programa Nacional de Incentivo à Parceria entre os Hospitais Filantrópicos em fins lucrativos e o SUS Níveis B e C será de 200, conforme discriminado no Anexo LXXIV da Portaria de Consolidação nº 5, constituído por Hospitais considerados estratégicos pelo Ministério da Saúde e eleitos pelas Secretarias Estaduais de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 7º)
Art. 317. A Secretaria Estadual de Saúde, com base no quantitativo fixado para seu estado, deverá eleger, para recebimento do INTEGRASUS Nível B, aqueles hospitais que, cumprindo os requisitos mínimos para adesão, definidos no art. 529 da Portaria de Consolidação nº 5, e tendo posição estratégica no Plano de Regionalização do Estado (PDR). (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 8º)
Parágrafo Único. Na eleição dos hospitais a serem beneficiados, a Secretaria de Saúde deverá levar em conta sua importância estratégica para o Sistema Estadual de Saúde, seu grau de envolvimento com o sistema e posição na rede estadual de referência. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 8º, Parágrafo Único)
Art. 318. Ficam estabelecidos, na forma do Anexo LXXV da Portaria de Consolidação nº 5, os hospitais filantrópicos e sem fins lucrativos, classificados pelo Ministério da Saúde como estratégicos, com os respectivos valores, habilitados para o recebimento do INTEGRASUS de Nível C. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 9º)
Art. 319. Ficam estabelecidos, na forma do Anexo LXXVI da Portaria de Consolidação nº 5, os hospitais filantrópicos e sem fins lucrativos, classificados como Nível B, com os respectivos valores, já eleitos pelos gestores do SUS ao recebimento do INTEGRASUS I. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 10)
Parágrafo Único. Para o cálculo do valor a ser repassado adicionalmente aos hospitais do Nível B, já qualificados para receber o INTEGRASUS I, será utilizado o percentual de 25% ou o valor fixado nas Portarias Conjuntas SE/SAS nºs. 93, 95, 97 de 2001 e 09, 12 e 16 de 2002, prevalecendo o maior valor. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 10, Parágrafo Único)
Art. 320. Não são elegíveis para o recebimento do INTEGRASUS Níveis B e C aqueles hospitais que fazem jus à remuneração a título de Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino e Pesquisa (FIDEPS). (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 11)
Art. 321. Fica aprovada, na forma disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas, a relação dos hospitais filantrópicos e sem fins lucrativos habilitados ao INTEGRASUS A, com os respectivos valores a serem pagos a título de incentivo, mediante o cumprimento dos requisitos constantes no Programa Nacional de Incentivo à Parceria entre os Hospitais Filantrópicos sem fins lucrativos e o Sistema Único de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 12)
Art. 322. A partir da habilitação dos hospitais filantrópicos e sem fins lucrativos ao INTEGRASUS Níveis B e C, essas unidades deixarão, automaticamente, de receber o INTEGRASUS Nível A. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 13)
Art. 323. A Secretaria de Atenção à Saúde fica autorizada a proceder à inclusão e exclusão, com a respectiva alteração de valores, de Unidades que, considerando as exigências constantes no Programa Nacional de Incentivo à Parceria entre os Hospitais Filantrópicos sem fins lucrativos e o Sistema Único de Saúde, mudarem de nível para recebimento do INTEGRASUS. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 14)
Seção VII
Do Incentivo de Qualificação da Gestão Hospitalar (IGH), de que Trata a Portaria nº 3.410/GM/MS, de 30 de Dezembro de 2013, que Estabelece as Diretrizes para a Contratualização de Hospitais no âmbito do SUS, em Consonância com a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP)
Subseção I
Disposições Gerais
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, CAPÍTULO I)
Art. 324. Fica instituído, no âmbito do SUS, o Incentivo de Qualificação da Gestão Hospitalar (IGH), de que trata o Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação nº 2, que estabelece as diretrizes para a contratualização de hospitais no âmbito do SUS, em consonância com a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP). (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
Art. 325. O IGH tem como objetivos: (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
I - aprimorar a qualidade da atenção hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 2º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
II - apoiar o fortalecimento da gestão dos hospitais; (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 2º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
III - induzir a ampliação do acesso às ações e serviços de saúde na atenção hospitalar; e (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 2º, III) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
IV - ampliar o financiamento da atenção hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 2º, IV) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
§ 1º O IGH substituirá o Incentivo de Adesão à Contratualização (IAC). (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 2º, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
§ 2º O IGH fará parte do componente pré-fixado da contratualização dos estabelecimentos hospitalares em caso de orçamentação parcial ou do conjunto de recursos pré-fixados que comporão a orçamentação global, nos termos do Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 2º, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
Art. 326. Para fins desta Seção, considera-se: (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 3º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
I - leito operacional: o leito hospitalar em utilização efetiva ou passível de ser utilizado de forma imediata; e (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 3º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
II - série histórica: a produção, em determinado período, de ações e serviços de saúde em regime de internação hospitalar e atenção ambulatorial de um hospital, constantes das bases de dados oficiais do SUS. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 3º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
Subseção II
Dos Critérios de Elegibilidade
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, CAPÍTULO II)
Art. 327. Farão jus ao IGH: (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 4º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
I - hospitais constituídos como pessoa jurídica de direito público, que possuam mais de 50 (cinquenta) leitos operacionais, devidamente cadastrados no SCNES, com ou sem certificação de Hospital de Ensino (HE), independente da sua forma de administração; e (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 4º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
II - hospitais constituídos como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com ou sem certificação de HE, que cumpram os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 4º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
a) no mínimo, 30 (trinta) leitos operacionais devidamente cadastrados no SCNES; e (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 4º, II, a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
b) Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) ou protocolo de requerimento de renovação apresentado nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, que garanta à entidade, até apreciação final do Ministério da Saúde, os direitos das entidades certificadas. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 4º, II, b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
§ 1º Os estabelecimentos hospitalares constituídos como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que possuírem de 30 (trinta) a 50 (cinquenta) leitos operacionais deverão possuir taxa de ocupação dos leitos SUS de, no mínimo, 30% (trinta por cento) no período definido como série histórica para cálculo do IGH e, pelo menos, 25 (vinte e cinco) ou mais leitos operacionais disponibilizados ao SUS para fazerem jus ao IGH. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 4º, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
§ 2º Na hipótese de descumprimento superveniente de quaisquer dos requisitos para concessão do IGH previstos neste artigo, o repasse do IGH será suspenso. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 4º, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
Art. 328. Não farão jus ao IGH: (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 5º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
I - hospitais cadastrados no SCNES como especializados com o subtipo de estabelecimento psiquiatria; (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 5º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
II - hospitais gerais ou especializados, que apresentem percentual de leitos operacionais psiquiátricos acima de 30% (trinta por cento) do total de leitos operacionais cadastrados no SCNES; e (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 5º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
III - hospitais que apresentem percentual de leitos psiquiátricos para o SUS acima de 30% (trinta por cento) do total de leitos operacionais disponíveis ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 5º, III) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
Art. 329. Dentre os hospitais públicos elegíveis ao recebimento do IGH, os estabelecimentos certificados como HE deverão ser priorizados no processo de aditamento ou celebração do instrumento de contratualização. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 6º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
Parágrafo Único. Os critérios de priorização dos demais hospitais públicos elegíveis ao recebimento do IGH serão estabelecidos pela respectiva CIB de cada Unidade da Federação. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 6º, Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
Subseção III
Do Cálculo do IGH
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, CAPÍTULO III)
Art. 330. O valor do IGH corresponderá, no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) da série histórica de referência da produção total da Média Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do hospital contratualizado, nos termos do Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação nº 2, e que cumpram os critérios de elegibilidade descritos no art. 327 e não incidam nos critérios de inelegibilidade descritos no art. 328. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 7º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
§ 1º Para os hospitais constituídos como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e habilitados como Hospital 100% (cem por cento) SUS, nos termos da Seção VIII do Capítulo II do Título III, o IGH será de 70% da série histórica da produção prevista no "caput". (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 7º, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
§ 2º Para os hospitais constituídos como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e habilitados como HE e como Hospital 100% SUS, nos termos dos §§ 1º e 2º do "caput", o IGH será de 80% da série histórica da produção prevista no "caput". (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 7º, § 3º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
§ 3º Serão excluídos do cálculo do IGH os valores referentes a todos os procedimentos de Média Complexidade remunerados por meio do FAEC. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 7º, § 4º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
§ 4º A série histórica de referência de que trata o "caput" compreende o período entre as competências de junho de 2012 e maio de 2013, podendo ser alterada a qualquer tempo a critério do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 7º, § 5º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
§ 5º Para fins de cálculo do IGH, a série histórica de referência prevista no § 5º do "caput" será considerada com base na produção apresentada da Média Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, excluídas as rejeições pelos motivos previstos nos Manuais Operacionais dos Sistemas de Informação do SUS. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 7º, § 6º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
Subseção IV
Da Habilitação
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, CAPÍTULO IV)
Art. 331. Para pleitear a habilitação ao recebimento do IGH, o gestor de saúde contratante deverá encaminhar ofício à Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar, do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGHOSP/DAHU/SAS/MS), constando a identificação clara do hospital a ser habilitado e os seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 8º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
I - extrato do instrumento formal de contratualização firmado entre o gestor e o estabelecimento hospitalar publicado em Diário Oficial (DOU) ou equivalente; (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 8º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
II - documento descritivo com a tabela constante no Anexo A do Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação nº 2; (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 8º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
III - portaria de Certificação de Entidade Beneficente sem fins lucrativos ou protocolo de renovação, nos termos do art. 327, II, alínea b; (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 8º, III) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
IV - portaria de Certificação de Hospital de Ensino, quando couber; e (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 8º, IV) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
V - portaria de Habilitação de Hospital 100% SUS, quando couber. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 8º, V) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
Parágrafo Único. Deverá constar no instrumento formal de contratualização de que trata o inciso I do "caput", e que será encaminhado à CGHOSP/DAHU/SAS/MS, documento descritivo que indique o componente pré-fixado do quadro síntese dos recursos financeiros nos casos de orçamentação parcial, preenchido na forma do Anexo A do Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 8º, Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
Art. 332. Após constatada a regularidade da documentação pela CGHOSP/DAHU/SAS/MS, nos termos do art. 331, o Ministro de Estado da Saúde publicará ato específico de habilitação que conterá o(s) hospital(is) contemplado(s) com o recebimento do recurso, o respectivo ente federativo responsável pela gestão do(s) hospital(is), o código SCNES e o valor a ser repassado a título de IGH. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 9º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
Subseção V
Dos Recursos Financeiros
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, CAPÍTULO V)
Art. 333. O IGH será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme disciplinado nesta Seção, em 12 (doze) parcelas mensais de igual valor, condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 10) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
§ 1º O IGH será repassado ao gestor de saúde contratante a partir da competência subsequente ao mês de publicação do respectivo ato específico de habilitação de que trata o art. 332. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 10, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
§ 2º Os Estados, Distrito Federal e Municípios repassarão os valores recebidos a título de IGH aos hospitais contratualizados sob sua gestão nos termos do Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação nº 2, observadas as normas vigentes relativas aos prazos para realização desses repasses. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 10, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
Art. 334. Na contratualização, o financiamento do IGH terá como referência máxima o valor da produção apresentada de média complexidade da série histórica de referência conforme art. 330. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
§ 1º O Ministério da Saúde destinará recursos aos tetos financeiros dos Estados, Distrito Federal e Municípios, para o custeio do impacto financeiro em decorrência do previsto no "caput" deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
§ 2º Fica a critério da Secretaria de Saúde contratante a celebração de contrato com valor superior ao valor máximo de que trata o "caput", cujo excedente será custeado pela respectiva Secretaria, com seus recursos próprios ou já alocados no seu Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC). (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
§ 3º A série histórica do valor constante nos bancos de dados oficiais do SUS será desconsiderada para fins da adequação do Teto financeiro de Média e Alta Complexidade, sendo considerado apenas o valor do contrato se, cumulativamente: (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 3º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
I - o estabelecimento hospitalar já esteja recebendo o IAC, nos termos da Portaria nº 1.721/GM/MS, de 21 de setembro de 2005, que cria o Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no SUS ou da Portaria nº 1.702/GM/MS, de 17 de agosto de 2004, que cria o Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no âmbito do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 3º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
II - o valor contratualizado tenha sido inferior ao valor aprovado na série histórica prevista no art. 330, § 4º . (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 3º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
§ 4º Para comprovação do disposto neste artigo, além da documentação prevista no art. 332, deverá ser enviada à CGHOSP/DAHU/SAS/MS: (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 4º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
I - cópia do contrato vigente no período da série histórica de referência, explicitando o valor da produção da média complexidade contratada; e (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 4º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
II - documento comprobatório do valor pago pelo gestor ao prestador, somente nos casos em que houver mecanismos de compensação financeira do valor do contrato, prevista ou não no instrumento contratual, tais como: (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 4º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
a) recibo de pagamento; (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 4º, II, a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
b) portaria publicada pelo gestor; (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 4º, II, b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
c) resolução ou deliberação da CIB; ou (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 4º, II, c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
d) extrato bancário. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 4º, II, d) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
Subseção VI
Do Monitoramento e Avaliação
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, CAPÍTULO VI
Art. 335. Para a manutenção do repasse do IGH pelo Ministério da Saúde ao gestor de saúde, o hospital deverá manter o cumprimento dos requisitos previstos no art. 327. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 12) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
Parágrafo Único. A manutenção do cumprimento dos requisitos de que trata o art. 327 pelos hospitais será avaliada periodicamente pela CGHOSP/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 12, Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
Art. 336. Caso seja verificado o descumprimento, a qualquer tempo, dos requisitos necessários à manutenção do IGH, o Ministério da Saúde notificará o gestor responsável pela contratualização, que deverá comprovar a observância dos requisitos ou apresentar justificativa no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de suspensão imediata do repasse dos recursos. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 13) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
§ 1º CGHOSP/DAHU/SAS/MS terá 30 (trinta) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de: (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 13, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
I - aceitação da justificativa; ou (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 13, § 1º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
II - não aceitação da justificativa. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 13, § 1º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
§ 2º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, para que o gestor de saúde regularize a situação. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 13, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
§ 3º Em caso de descumprimento dos requisitos, não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo gestor de saúde, o repasse do IGH será imediatamente suspenso. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 13, § 3º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
§ 4º Além do disposto no § 3º, o ente federativo habilitado ao recebimento do IGH estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 13, § 4º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados desde quando o ente federativo não mais cumpria os requisitos para o seu recebimento, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 13, § 4º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde quando o ente federativo não mais cumpria os requisitos para o seu recebimento. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 13, § 4º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
Art. 337. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 14) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
Subseção VII
Das Disposições Finais
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, CAPÍTULO VII)
Art. 338. Os hospitais já contratualizados nos termos do Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no âmbito do SUS estabelecido pela Portaria nº 1.702/GM/MS, de 2004, e nos termos do Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos, de acordo com a Portaria nº 1.721/GM/MS, de 2005, incluindo-se aqueles contratualizados de acordo com a Portaria nº 2.035/GM/MS, de 17 de setembro de 2013, e alterações posteriores, permanecerão recebendo os valores relativos ao IAC até nova contratualização nos moldes do Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 15) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
Parágrafo Único. Os hospitais já contratualizados nos termos previstos no "caput" deste artigo deverão firmar novas contratualizações com os respectivos entes federativos nos termos do Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação nº 2, respeitando-se o prazo máximo de 12 (doze) meses a partir da publicação da Portaria nº 142/GM/MS, de 27 de janeiro de 2014, independentemente do prazo de vigência do instrumento de contratualização vigente, sob pena de suspensão do incentivo até que atualizado o contrato. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 15, Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
Art. 339. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Seção serão oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 16) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)
Seção VIII
Do Incentivo Financeiro 100% SUS Destinado às Unidades Hospitalares que se Caracterizem como Pessoas Jurídicas de Direito Privado Sem Fins Lucrativos e que Destinem 100% (Cem por Cento) de seus Serviços de Saúde, Ambulatoriais e Hospitalares, Exclusivamente ao SUS
Art. 340. Fica instituído o Incentivo Financeiro destinado às unidades hospitalares que se caracterizem como pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e que destinem 100% (cem por cento) de seus serviços de saúde, ambulatoriais e hospitalares, exclusivamente ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 1º)
Parágrafo Único. Excepcionalmente, após análise e aprovação da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), as unidades hospitalares que prestem no mínimo 80% (oitenta por cento) dos seus atendimentos ambulatoriais exclusivamente para o SUS poderão aderir ao Incentivo Financeiro 100% SUS, caso cumpram as seguintes condições: (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 1º, Parágrafo Único)
I - ser o único prestador de saúde hospitalar no município dentro de sua tipologia; e (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 1º, Parágrafo Único, I)
II - prestar 100% (cem por cento) dos seus serviços de internação hospitalar exclusivamente para o SUS. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 1º, Parágrafo Único, II)
Art. 341. A unidade hospitalar que aderir ao Incentivo Financeiro 100% SUS fará jus a incentivo financeiro anual equivalente a: (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 2º)
I - 20% (vinte por cento) do valor anual da produção de média complexidade aprovada no ano-base de 2011, para os primeiros 12 (doze) meses de vigência do incentivo, a contar da data de publicação da Portaria nº 929/GM/MS, de 10 de maio de 2012; e (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 2º, I)
II - 20% (vinte por cento) do valor anual contratualizado na média complexidade, a partir do 13º mês de vigência do incentivo, a contar da data da publicação da Portaria nº 929/GM/MS, de 10 de maio de 2012. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 2º, II)
§ 1º O Incentivo Financeiro 100% SUS será repassado em 12 parcelas mensais, cada uma equivalente a 1/12 (um doze avos) do valor total do incentivo. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 2º, § 1º)
§ 2º Para fins do inciso I do "caput", produção da média complexidade aprovada no ano base de 2011 será aquela registrada no Banco de Dados dos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares (SIA/SIH). (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 2º, § 2º)
§ 3º Para fins do inciso II do "caput", o gestor de saúde local deverá encaminhar, no prazo de 12 (doze) meses a contar da data de publicação da Portaria nº 929/GM/MS, de 10 de maio de 2012, a cópia do Contrato e do Plano Operativo Anual (POA) assinado para a Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar, do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGHOSP/DAHU/SAS/MS), para que seja feito o cálculo do Incentivo Financeiro 100% SUS a partir do valor da media complexidade contratualizada, sob pena de suspensão do incentivo. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 2º, § 3º)
Art. 342. A unidade hospitalar que se enquadrar nos requisitos da Seção VIII do Capítulo II do Título III poderá solicitar ao gestor local, a qualquer tempo, o encaminhamento da solicitação ao Ministério da Saúde para adesão ao Incentivo Financeiro 100% SUS. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 3º)
Parágrafo Único. A proposta de adesão encaminhada após o prazo de 12 (doze) meses da publicação da Portaria nº 929/GM/MS, de 10 de maio de 2012 deverá estar instruída com cópia do Contrato e do Plano Operativo Anual (POA). (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 3º, Parágrafo Único)
Art. 343. A solicitação para a adesão da unidade hospitalar ao Incentivo Financeiro 100% SUS será encaminhada pelo gestor municipal, estadual ou do Distrito Federal à Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar, do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGHOSP/DAHU/SAS/MS), acompanhada dos seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 4º)
I - ofício do gestor de saúde local solicitando a adesão da unidade hospitalar para recebimento do Incentivo Financeiro 100% SUS; (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 4º, I)
II - cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica, devidamente registrado no órgão competente, que demonstre a condição de pessoa jurídica sem fins lucrativos, especialmente os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 4º, II)
a) ausência de remuneração, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 4º, II, a)
b) aplicação integral dos recursos, decorrentes ou não de superávit de contas, na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais; e (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 4º, II, b)
c) previsão, em caso de dissolução ou extinção, da destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas; (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 4º, II, c)
III - declaração do gestor de saúde local atestando o cumprimento do requisito da prestação de atendimento ambulatorial e hospitalar, conforme dispõe o art. 340; e (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 4º, III)
IV - declaração da comunicação formal da solicitação à CIB ou ao Colegiado de Gestão da Saúde do Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 4º, IV)
Parágrafo Único. Se a solicitação de adesão for formulada após o prazo de 12 (doze) meses da data de publicação da Portaria nº 929/GM/MS, de 10 de maio de 2012, o gestor de saúde deverá encaminhar também a cópia do Contrato e do Plano Operativo Anual (POA). (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 4º, Parágrafo Único)
Art. 344. Após a aprovação da solicitação de adesão do Incentivo Financeiro 100% SUS, a SAS/MS publicará Portaria de adesão da unidade hospitalar, estabelecendo o valor dos recursos financeiros que serão incorporados aos Tetos de Média e Alta Complexidade dos municípios, estados e do Distrito Federal, com efeitos financeiros a partir do mês de competência do protocolo de solicitação no Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 5º)
§ 1º O repasse dos recursos ao prestador deverá ser feito a partir da competência da publicação da portaria de adesão, com a garantia do repasse dos recursos com efeitos retroativos, a contar do mês de competência do protocolo de solicitação da adesão. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 5º, § 1º)
§ 2º O não cumprimento do disposto no § 2º poderá resultar em desconto pelo Ministério da Saúde dos valores não repassados aos prestadores, a ser subtraído do Teto MAC do respectivo ente federado. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 5º, § 2º)
Art. 345. As unidades hospitalares que aderirem ao Incentivo Financeiro 100% SUS deverão manter os requisitos de adesão durante todo o período de recebimento do incentivo, além de demonstrar o cumprimento dos seguintes critérios de qualidade, em até 6 (seis) meses a contar do início do repasse dos recursos financeiros pelo Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 6º)
I - adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de procedimentos administrativos; (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 6º, I)
II - implantação de Acolhimento com Classificação de Risco, quando contar com Porta de Entrada Hospitalar de Urgência e Emergência; (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 6º, II)
III - implantação de padrão de boas práticas de segurança e qualidade no atendimento ambulatorial e hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 6º, III)
IV - organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal (diarista), utilizando prontuário único compartilhado por toda a equipe; (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 6º, IV)
V - implantação de mecanismos de gestão da clínica visando à qualificação do cuidado e eficiência de leitos, a reorganização dos fluxos e processos de trabalho e a implantação de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos casos; (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 6º, V)
VI - desenvolvimento de atividades de educação permanente para as equipes, por iniciativa própria ou por meio de cooperação; (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 6º, VI)
VII - monitoramento mensal das taxas de ocupação e média de permanência nas enfermarias de clínica médica, leitos de longa permanência e unidades de terapia intensiva, quando couber; e (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 6º, VII)
VIII - 100% (cem por cento) dos serviços regulados pelo gestor de saúde local, por meio das Centrais de Regulação ou mecanismos locais de regulação. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 6º, VIII)
Parágrafo Único. O não cumprimento de qualquer dos critérios estabelecidos neste artigo no prazo estabelecido no "caput" implicará a suspensão do repasse do Incentivo Financeiro 100% SUS estabelecido nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 6º, Parágrafo Único)
Art. 346. O monitoramento e avaliação dos requisitos e critérios estabelecidos nesta Seção serão realizados por meio de: (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 7º)
I - consulta semestral ao SCNES para avaliação da destinação dos leitos e dos demais serviços ofertados, além de acompanhamento da produção ambulatorial e hospitalar ao SUS; (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 7º, I)
II - declaração semestral do gestor de saúde municipal, estadual ou do Distrito Federal de que a entidade presta efetivamente 100% (cem por cento) dos seus serviços ambulatoriais e hospitalares exclusivamente ao SUS; (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 7º, II)
III - articulação do monitoramento com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio de suas bases de dados; (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 7º, III)
IV - relatório da Comissão de Acompanhamento de Contratos atestando o cumprimento dos requisitos dispostos no art. 345; (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 7º, IV)
V - visitas "in loco" pelos gestores de saúde locais ou pelo Ministério da Saúde, quando necessário; e (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 7º, VI)
VI - atuação, quando couber, do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA). (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 7º, VII)
Parágrafo Único. Nos casos excepcionais, enquadrados no art. 340, parágrafo único, a declaração semestral do gestor de saúde, prevista no inciso II deste artigo, observará essa excepcionalidade. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 7º, Parágrafo Único)
Art. 347. Em caso de suspensão ou interrupção do repasse dos recursos do Incentivo Financeiro 100% SUS por parte do gestor local para as unidades hospitalares beneficiadas por esta Seção, o Ministério da Saúde suspenderá a transferência desses valores ao Teto MAC dos estados, municípios e Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 8º)
Art. 348. O Fundo Nacional de Saúde (FNS) adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos recursos aos fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 9º)
Art. 349. Os recursos financeiros correspondentes à concessão do Incentivo 100% SUS são oriundos das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 10)
Seção IX
Do Incentivo Financeiro de Custeio da Qualificação Nacional em Citopatologia na Prevenção do Câncer do Colo do Útero (QualiCito)
Art. 350. Fica instituído incentivo financeiro de custeio da Qualificação Nacional em Citopatologia na prevenção do câncer do colo do útero (QualiCito). (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 28)
Art. 351. Para incentivar a melhoria da qualidade dos exames citopatológicos do colo do útero, cada Laboratório Tipo I e Tipo II que exercer a função de Tipo I que realizar mais de 15.000 (quinze mil) procedimentos de que tratam os Anexos 10 e 11 do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3, cumulativamente, receberá incentivo financeiro adicional, em parcela única anual. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30)
§ 1º Para recebimento do incentivo financeiro adicional de que trata este artigo, os Laboratórios Tipo I e Tipo II deverão cumprir, além do disposto no "caput", os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 1º)
I - atendimento dos critérios de qualidade estabelecidos no art. 135 do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3, cujos dados serão obtidos a partir do Sistema de Informação do Câncer (SISCAN) ou do sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 1º, I)
II - índice de positividade dos dados aferidos durante o monitoramento a serem tabulados igual ou superior a 3% (três por cento); (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 1º, II)
III - percentual de Atipias de Células Escamosas de Significado Indeterminado (ASC/Alterados) inferior a 60% (sessenta por cento) dos exames alterados; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 1º, III)
IV - percentual de Lesão Intra-epitelial de Alto Grau (HSIL) igual ou superior a 0,4% (quatro décimos por cento) dos exames satisfatórios; e (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 1º, IV)
V - tempo médio de exames liberados com prazo inferior ou igual a 30 (trinta) dias a partir da data de entrada do material no laboratório. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 1º, V)
§ 2º O cálculo do incentivo financeiro adicional de que trata este artigo será realizado nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 2º)
I - levantamento pelo SISCAN, ou pelo sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde, da produção total de cada Laboratório Tipo I e Tipo II que exerce funções de Tipo I dos procedimentos de que tratam os Anexos 10 e 11 do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 2º, I)
II - definição do número de procedimentos de que trata o inciso I que excede o quantitativo mínimo de 15.000 (quinze mil) lâminas analisadas, considerando-se o somatório total de procedimentos de que trata os Anexos 10 e 11 do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3 realizados; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 2º, II)
III - sobre o número de procedimentos excedentes de que trata o inciso II, verificar qual o valor financeiro correspondente a essa produção, considerando-se como valor financeiro por procedimento o previsto na Tabela constante do Anexo 10 do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3; e (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 2º, III)
IV - o valor final do incentivo financeiro adicional corresponderá a 15% (quinze por cento) sobre o valor financeiro referente à produção excedente de que trata o inciso III. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 2º, IV)
§ 3º A relação dos Laboratórios Tipo I e Tipo II que farão jus ao incentivo financeiro adicional de que trata este artigo será publicada em ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 3º)
§ 4º O repasse do incentivo financeiro adicional de que trata este artigo será efetuado pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios para posterior repasse aos Laboratórios Tipo I e Tipo II de que trata o § 3º. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 4º)
Art. 352. O recebimento dos recursos financeiros no âmbito da QualiCito ficará condicionado à habilitação dos laboratórios no programa e à alimentação do SISCAN ou do sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 31)
§ 1º Caso o SISCAN ou o sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde não seja devidamente alimentado pelos entes federativos e laboratórios públicos e privados que atuam de forma complementar ao SUS, a SAS/MS providenciará a suspensão do repasse de recursos financeiros do Ministério da Saúde no âmbito da QualiCito. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 31, § 1º)
§ 2º Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos mediante provocação da SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 31, § 2º)
Art. 353. Os recursos financeiros para execução das atividades de que trata a QualiCito são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 33)
Seção X
Do Incentivo Financeiro de Custeio Destinado às Centrais de Regulação
Art. 354. Fica instituído incentivo financeiro de custeio destinado às Centrais de Regulação organizadas no âmbito do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 1º)
Art. 355. O incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção será devido às Centrais de Regulação de Consultas e Exames, ou outra tipologia que vier a substituí-las, e/ou Centrais de Regulação de Internações Hospitalares. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 2º)
Art. 356. As Centrais de Regulação contempladas pelo incentivo financeiro de que trata esta Seção terão os seguintes portes possíveis: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º)
I - Porte I - abrangência de duzentos mil a quinhentos mil habitantes; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, I)
II - Porte II - abrangência de mais de quinhentos mil até um milhão de habitantes; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, II)
III - Porte III - abrangência de mais de um milhão a três milhões de habitantes; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, III)
IV - Porte IV - abrangência de mais de três milhões até seis milhões de habitantes; e (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, IV)
V - Porte V - abrangência de mais de seis milhões de habitantes. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, V)
§ 1º Para os fins do disposto no inciso I, serão admitidos acordos entre regiões de saúde para alcançar o limite mínimo de duzentos mil habitantes. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, § 1º)
§ 2º A definição dos valores do incentivo financeiro de custeio foi realizada considerando-se o porte das Centrais de Regulação, conforme o Anexo LXXXIII , e com base nos seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, § 3º)
I - escopo das Centrais de Regulação: ambulatorial, internação hospitalar ou central ambulatorial e de internação hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, § 3º, I)
II - população coberta pelos recursos assistenciais regulados; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, § 3º, II)
III - dimensionamento de equipe; e (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, § 3º, III)
IV - demais despesas de custeio, estimadas em 20% (vinte por cento) do total previsto para custeio da equipe. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, § 3º, IV)
§ 3º Em caráter excepcional, poderão ser consideradas grandes extensões territoriais e grandes dispersões populacionais para a redefinição da abrangência populacional de uma Central de Regulação de Porte I. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, § 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2655/2012)
Art. 357. Para se habilitar ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção, o ente federativo deve demonstrar que a Central de Regulação cumpre os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º)
I - dispor de número específico de cadastramento no SCNES, não sendo aceita a utilização do número do cadastro da Secretaria de Saúde estadual, distrital ou municipal; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, I)
II - ter abrangência regional; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, II)
III - possuir e utilizar protocolos clínicos para regulação do acesso; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, III)
IV - utilizar sistema informatizado de suporte ao processo regulatório, com funcionalidade de fila de espera eletrônica que viabilize a gestão de fila; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, IV)
V - no caso de Central de Regulação de Consultas e Exames: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, V) (com redação dada pela PRT MS/GM 2655/2012)
a) regular, no mínimo, 20% (vinte por cento) da oferta das consultas especializadas e 30% (trinta por cento) da oferta de procedimentos ambulatoriais de alta complexidade, devendo ser mantidos estes percentuais nos casos em que a regulação das consultas especializadas e dos procedimentos ambulatoriais da alta complexidade ocorrer em centrais de regulação distintas, sem prejuízo do previsto nos demais requisitos e compromissos fixados nesta Seção; e (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, V, a)
b) funcionar em todos os dias úteis, por pelo menos seis horas diárias; e (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, V, b)
VI - no caso de Central de Regulação de Internações Hospitalares: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, VI) (com redação dada pela PRT MS/GM 2655/2012)
a) regular, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da oferta de internações do território de abrangência dos serviços regulados pela Central, respeitando-se os fluxos regulatórios (autorização pré ou pós-internação) pré-definidos e as responsabilidades de cada gestor de saúde, em caso de regulação compartilhada entre estado e município; e (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, VI, a)
b) funcionar nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, VI, b)
§ 1º Em caráter excepcional, o município com população superior a quinhentos mil habitantes poderá receber o incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção mesmo sem observar o percentual previsto no inciso II do § 1º deste artigo, desde que preencha os demais requisitos contidos nos arts. 357 e 358 . (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, § 2º)
§ 2º Os protocolos clínicos utilizados pela Central de Regulação deverão ser encaminhados ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle (DRAC/SAS/MS), para o correio eletrônico cgra@saude.gov.br, para fins de disponibilização no portal do Ministério da Saúde, no endereço eletrônico http://portal.saude.gov.br/portal/saude/profissional/area.cfm?id_area=1006. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, § 3º)
§ 3º Para os fins do disposto no inciso IV do caput, gestão de fila é a avaliação sistemática do número de usuários em fila, do tempo de espera, do perfil clínico, da procedência, da especialidade e do tipo de procedimento, bem como a adoção de providências correlatas, de acordo com os protocolos clínicos de atendimento e de regulação. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, § 4º)
§ 4º O profissional de saúde regulador será a autoridade sanitária responsável para garantir o acesso, baseado em protocolos clínicos de atendimento e de regulação, classificação de risco e critérios de priorização pactuados entre os gestores de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, § 5º)
§ 5º Para os fins do disposto no inciso II do caput, terá abrangência regional a Central de Regulação que cumprir o seguinte requisito: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2655/2012)
I - regular o acesso a ações e serviços de uma Região de Saúde, conforme Resolução nº 01/CIT, de 29 de setembro de 2011, mesmo que a Central de Regulação regule o acesso de usuários de dois ou mais estados em regime de cogestão; ou (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, § 1º, I)
II - Central de Regulação municipal que seja referência para uma Região de Saúde, com a destinação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total da oferta de internações hospitalares e 15% (por cento) do total da oferta dos procedimentos ambulatoriais aos usuários procedentes de outros municípios. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, § 1º, II)
Art. 358. Além dos requisitos descritos no art. 357, a habilitação para o recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção estará condicionada à assunção dos seguintes compromissos pelo gestor de saúde interessado: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º)
I - criar mecanismos de regulação no âmbito das Unidades Básicas de Saúde (UBS) com definição de prioridades de acesso a outros serviços ou níveis de atenção, com base na realização de classificação de risco, observando o risco clínico, a vulnerabilidade do paciente e a garantia da continuidade do cuidado; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, III)
II - regular, por meio da Central de Regulação de Consultas e Exames, ou outra tipologia que vier a substituí-las, o acesso a todos os procedimentos ambulatoriais, incluindo consultas, exames, terapias e cirurgias ambulatoriais, em até doze meses após a publicação da portaria de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de custeio; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, IV)
III - regular, por meio da Central de Regulação de Internações Hospitalares, no mínimo 50% (cinquenta por cento) da oferta das internações de urgência e 100% (cem por cento) das internações eletivas, em até 18 (dezoito) meses após a publicação da portaria de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de custeio; e (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, V)
IV - caso o sistema informatizado utilizado para a regulação não seja o Sistema Nacional de Regulação (SISREG), firmar compromisso de atender às condições para interoperabilidade com o SISREG, em padrões a serem definidos em ato específico a ser publicado em conjunto pelo DRAC/SAS/MS e pelo DATASUS. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, VI)
V - inserir nas Centrais de Regulação os componentes de referência das redes temáticas com repasse regular de recursos financeiros pelo Ministério da Saúde e linhas de cuidado prioritárias conforme fluxos regulatórios pactuados, a saber: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, I) (com redação dada pela PRT MS/GM 2655/2012)
a) Rede de Atenção às Urgências e Emergências; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, I, a)
b) Rede Cegonha; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, I, b)
c) Rede de Atenção Psicossocial; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, I, c)
d) ações e serviços de diagnóstico e tratamento do câncer de mama e câncer de colo do útero; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, I, d)
e) Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência; e (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, I, e)
f) propedêutica e terapêutica para o portador de afecções Reno cardiovasculares e demais agravos considerados prioritários pelas comissões intergestores; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, I, f)
VI - ter 100% (cem por cento) dos recursos assistenciais de referência dos planos de ação de redes publicados sob regulação do Complexo Regulador em até 12 (doze) meses a partir da data de publicação da portaria de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de custeio ou em até 12 (doze) meses a partir da data de publicação da portaria de aprovação do Plano de Ação, quando esta for publicada posteriormente à habilitação ao recebimento do incentivo financeiro; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, II) (com redação dada pela PRT MS/GM 2655/2012)
Art. 359. As Centrais de Regulação que receberem o incentivo financeiro de custeio deverão seguir os quantitativos mínimos de profissionais estabelecidos nos termos do Anexo LXXXIII . (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 7º)
Parágrafo Único. Os parâmetros numéricos de recursos humanos descritos no Anexo LXXXIII poderão ser modificados, excepcionalmente, por iniciativa do gestor de saúde local e com prévia aprovação da CIB e, se houver, da CIR, com posterior comunicação ao Ministério da Saúde, com base em estudos dos padrões locais das demandas à Central de Regulação, desde que não comprometa a função de regulação e não implique revisão dos respectivos valores do incentivo financeiro de custeio constantes no Anexo LXXXIII . (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 7º, Parágrafo Único)
Art. 360. A responsabilidade pelo custeio das Centrais de Regulação que atenderem ao disposto nesta Seção será tripartite, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 8º)
I - o Ministério da Saúde responderá pelos valores nominais previstos no Anexo LXXXIII ; e (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 8º, I)
II - a responsabilidade por valores adicionais necessários ao custeio das Centrais de Regulação, além do valor do incentivo financeiro de que trata esta Seção, será objeto de pactuação na CIB e, se houver, na CIR. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 8º, II)
Art. 361. Em caso de restrição orçamentária que atinja o repasse do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção, o deferimento da habilitação ao seu recebimento observará a seguinte ordem decrescente de prioridade: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 9º)
I - Centrais de Regulação das Regiões de Saúde e capitais onde houver implantação de planos de ação das redes temáticas assistenciais; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 9º, I)
II - Centrais de Regulação das capitais; e (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 9º, II)
III - demais Centrais de Regulação. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 9º, III)
Art. 362. A proposta de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção será apresentada por estados, Distrito Federal e municípios ao DRAC/SAS/MS por meio de formulário que conterá campos próprios para todos os requisitos e compromissos exigidos nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 10)
§ 1º O formulário de que trata o caput estará disponível no endereço eletrônico http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/o-ministerio/principal/secretarias/sas/drac, que conterá também as instruções de envio ao DRAC/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 10, § 1º)
§ 2º A proposta de que trata o caput somente será encaminhada com a prévia aprovação das CIB e, se houver, das CIR. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 10, § 2º)
§ 3º A responsabilidade pela veracidade das informações declaradas no formulário de que trata o caput será do gestor de saúde que encaminhar a proposta. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 10, § 3º)
Art. 363. Após aprovada a proposta de habilitação pelo DRAC/SAS/MS, será publicada portaria específica que definirá os incentivos financeiros a serem transferidos aos estados, Distrito Federal e municípios para custeio das Centrais de Regulação contempladas. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 11)
Art. 364. Os recursos de que trata esta Seção serão repassados mensal e regularmente do Fundo Nacional de Saúde (FNS) para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 12)
Art. 365. O monitoramento e a avaliação do cumprimento dos compromissos firmados pelos gestores nas propostas aprovadas ficarão a cargo da Coordenação-Geral de Regulação e Avaliação (CGRA/DRAC/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 13)
Art. 366. O descumprimento dos compromissos assumidos na proposta aprovada acarretará a suspensão do repasse do incentivo financeiro de que trata esta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 14)
Art. 367. Os recursos financeiros para o custeio do disposto nesta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8721 - Implementação da Regulação, Controle e Avaliação da Atenção à Saúde e 10.302.2015.8721 - Implementação da Regulação, Controle e Avaliação da Atenção à Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 15)
Art. 368. Será custeada apenas uma Central de Regulação de Consultas e Exames ou outra tipologia que vier a substituí-las e uma Central de Regulação de Internações Hospitalares ou, ainda, uma Central de Regulação que agregue a regulação de consultas e exames e a regulação de internação hospitalar por município, conforme tipologias descritas no Anexo LXXXIII . (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 6º)
§ 1º Nas capitais, será possível o custeio de até 4 (quatro) Centrais de Regulação, sendo duas por ente federado, ou seja, estado e município, com a seguinte composição: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 6º, § 1º)
I - uma Central de Regulação de Consultas e Exames ou outra tipologia que vier a substituí-las e uma Central de Regulação de Internações Hospitalares por ente federado; ou (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 6º, § 1º, I)
II - uma Central de Regulação que agregue a regulação de consultas e exames e a regulação de internação hospitalar por ente federado. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 6º, § 1º, II)
§ 2º Para fins do disposto no art. 356, § 1º , será possível o custeio de uma Central de Regulação de Consultas e Exames e uma Central de Regulação de Internações Hospitalares ou de uma Central de Regulação que agregue a regulação de consultas e exames e a regulação de internação hospitalar para a totalidade das Regiões de Saúde participantes do acordo, conforme tipologias descritas no Anexo LXXXIII . (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 6º, § 2º)
Seção XI
Do Incentivo Financeiro para a Implantação de Organização de Procura de Órgãos e Tecidos (OPO)
Art. 369. Fica instituído, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes, o Plano Nacional de Implantação de Organizações de Procura de Órgãos e Tecidos (OPO). (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 1º)
§ 1º O Plano ora instituído tem por objetivo estabelecer os mecanismos necessários para a criação, a estruturação, o funcionamento e o financiamento de Organizações de Procura de Órgãos e Tecidos (OPO) nos estados e/ou nos municípios, em conformidade com os parâmetros e as atribuições estabelecidos no Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes, aprovado pelo Anexo I da Portaria de Consolidação nº 4; (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 1º, § 1º)
§ 2º Entende-se por OPO o organismo com papel de coordenação supra-hospitalar responsável por organizar e apoiar, no âmbito de sua atuação e em conformidade com o estabelecido no Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes, as atividades relacionadas ao processo de doação de órgãos e tecidos, a manutenção de possível doador, a identificação e a busca de soluções para as fragilidades do processo, a construção de parcerias, o desenvolvimento de atividades de trabalho e a capacitação para identificação e efetivação da doação de órgãos ou tecidos. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 1º, § 2º)
Art. 370. Fica estabelecida, como meta do Plano ora instituído, a implantação de OPO em cada capital de estado e nos principais aglomerados urbanos do País, na razão aproximada de 1 (uma) OPO para cada 2.000.000 (dois milhões) de habitantes, levando-se em consideração a distribuição geográfica da população e o perfil da rede assistencial existente. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 2º)
Art. 371. Fica criado o Incentivo Financeiro para a Implantação de OPO. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 3º)
§ 1º O Incentivo de que trata o caput deste artigo terá o valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 3º, § 1º)
§ 2º O valor estabelecido no § 1º deste artigo será repassado, em parcela única, pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual ou Municipal de Saúde, para cada OPO a ser implantada e devidamente habilitada ao recebimento do valor, por portaria específica, conforme o estabelecido no art. 374. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 3º, § 2º)
§ 3º Os recursos relacionados ao Incentivo ora criado deverão ser utilizados para provimento dos meios e para a manutenção das equipes especializadas das OPO que apoiarão cada respectiva Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDO) nas ações de busca, manutenção clínica, entrevista familiar e viabilização da retirada de órgãos e tecidos para transplantes. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 3º, § 3º)
Art. 372. Fica criado o Incentivo Financeiro de Custeio para a OPO. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 4º)
§ 1º O Incentivo de que trata o caput deste artigo terá o valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 4º, § 1º)
§ 2º O valor estabelecido no § 1º deste artigo será repassado, mensalmente, pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual ou Municipal de Saúde, para cada OPO que, tendo recebido o Incentivo Financeiro para Implantação, tenha sido efetivamente implantada, esteja apta ao início de funcionamento e conte com as respectivas portarias de habilitação de funcionamento e de habilitação ao custeio publicadas, conforme o estabelecido no art. 375. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 4º, § 2º)
§ 3º A partir do segundo ano de implantação das OPOs, o Incentivo para Custeio será repassado somente mediante demonstração pela OPO do cumprimento das metas pactuadas com a respectiva Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDO) do estado ou do Distrito Federal, e em caso de não-cumprimento das metas, o repasse do Incentivo será suspenso. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 4º, § 3º)
Art. 373. A implantação do Plano ora instituído dar-se-á em duas etapas, a saber: (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 5º)
I - Etapa I: adesão do gestor estadual ao Plano Nacional de Implantação de OPO - fase de habilitação ao recebimento do Incentivo Financeiro para Implantação; e (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 5º, I)
II - Etapa II: implantação da OPO e início do funcionamento - fase de habilitação ao recebimento do Incentivo Financeiro de Custeio. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 5º, II)
Art. 374. Para cumprimento da Etapa I, descrita no art. 373, e para adesão ao Plano Nacional de Implantação de OPO, o gestor estadual deverá formular proposta de adesão de OPO a ser submetida ao Ministério da Saúde para aprovação, devendo, para tanto: (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º)
I - avaliar as atividades de doação/captação de órgãos e tecidos no âmbito do estado; (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, I)
II - estabelecer as necessidades e o planejamento do quantitativo, a distribuição geográfica e a abrangência das OPO a serem implantadas, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 370; (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, II)
III - definir as responsabilidades dos agentes envolvidos no aperfeiçoamento do processo de doação/transplantes de órgãos e tecidos; (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, III)
IV - definir o quantitativo e o perfil assistencial das instituições hospitalares que estarão sob abrangência de cada OPO a ser implantada e sua inserção articulada e integrada com a rede de serviços de saúde e/ou segurança pública; (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, IV)
V - definir metas anuais, qualitativas e quantitativas para cada OPO; e (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, V)
VI - definir que o gestor do SUS - estado ou município - será responsável pela implantação, manutenção e funcionamento de cada OPO a ser criada. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, VI)
§ 1º Uma vez formulada, a proposta de adesão deverá ser formalizada e encaminhada à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSNT/DAET/SAS/MS), para avaliação e aprovação, nos moldes estabelecidos no Anexo LXIX . (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, § 1º)
§ 2º A Secretaria de Atenção à Saúde avaliará as propostas apresentadas e emitirá parecer individualizado sobre a implantação de cada OPO constante da proposta. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, § 2º)
§ 3º Em caso de parecer favorável à implantação, a Secretaria de Atenção à Saúde encaminhará o processo ao Gabinete do Ministro de Estado da Saúde, recomendando a emissão de portaria de habilitação ao recebimento do Incentivo Financeiro para a implantação da respectiva OPO. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, § 3º)
Art. 375. Para cumprir a Etapa II descrita no art. 373, o gestor estadual do SUS deverá encaminhar à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSNT/DAET/SAS/MS), documento, na forma estabelecida no Anexo LXX , em que: (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 7º)
I - ateste a realização da adequação da área física em que será implantada a OPO, a aquisição dos equipamentos e insumos, a contratação da equipe profissional, e que a OPO está apta ao início de seu funcionamento; e (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 7º, I)
II - relacione nominalmente, com a respectiva qualificação profissional, a equipe profissional que atuará na OPO. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 7º, II)
§ 1º A CGSNT, feitas as averiguações necessárias, emitirá parecer em relação ao início do funcionamento da OPO. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 7º, § 1º)
§ 2º Em caso de parecer favorável, a SAS emitirá portaria de habilitação ao funcionamento da OPO e o Gabinete do Ministro de Estado da Saúde a respectiva portaria de estabelecimento do Incentivo financeiro de Custeio. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 7º, § 2º)
Art. 376. Os recursos orçamentários objeto desta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 8º)
Seção XII
Dos Incentivos Financeiros de Investimento para Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes e de Custeio Mensal, no âmbito do Plano Nacional de Apoio às Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (PNA-CNCDO)
Art. 377. Fica instituído, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), o Plano Nacional de Apoio às Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (PNA-CNCDO). (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 1º)
Art. 378. O PNA-CNCDO tem como objetivo apoiar os estados e o Distrito Federal na aquisição de equipamentos e materiais permanentes e no custeio mensal das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDO), para permitir o adequado desempenho de suas atividades em conformidade com os parâmetros e as atribuições estabelecidas no Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes, aprovado pelo Anexo I da Portaria de Consolidação nº 4. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 2º)
Parágrafo Único. Entende-se por CNCDO a unidade instituída na estrutura organizacional da respectiva Secretaria de Saúde dos estados e do Distrito Federal, ou órgãos equivalentes, que integram o SNT. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 2º, Parágrafo Único)
Art. 379. Para fins desta Seção, as CNCDO classificam-se em: (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 3º)
I - CNCDO Porte I: CNCDO cuja relação entre o número de doadores efetivos por milhão de população (PMP) seja igual ou maior que 7 PMP; e (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 3º, I)
II - CNCDO Porte II: CNCDO cuja relação entre o número de doadores efetivos por milhão de população (PMP) seja menor que 7 PMP. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 3º, II)
Art. 380. O PNA-CNCDO tem por meta a estruturação e a qualificação das CNCDO dos estados e do Distrito Federal para seu adequado funcionamento 24 (vinte e quatro) horas por dia no âmbito do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 4º)
Parágrafo Único. Para o atendimento da meta prevista no "caput", as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal utilizarão os incentivos financeiros de investimento e de custeio mensal previstos nesta Seção para a estruturação e qualificação das respectivas CNCDO. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 4º, Parágrafo Único)
Art. 381. Fica criado incentivo financeiro de investimento para a estruturação e/ou qualificação das CNCDO de que trata o art. 380, a ser empregado para a aquisição de mobiliário, equipamentos de informática, eletroeletrônicos e outros equipamentos permanentes necessários para tornar a CNCDO compatível com a complexidade e a execução das atividades que desenvolve. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 5º)
§ 1º O incentivo financeiro de investimento será pago em parcela única, no valor de: (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 5º, § 1º)
I - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a CNCDO de Porte I; e (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 5º, § 1º, I)
II - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a CNCDO de Porte II. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 5º, § 1º, II)
§ 2º Caso o custo final para a estruturação da CNCDO seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio Estado ou Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 5º, § 2º)
§ 3º O incentivo financeiro de investimento deverá ser empregado pela CNCDO no prazo de 18 (dezoito) meses a contar da data do seu efetivo repasse pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 5º, § 3º) (com redação dada pela PRT MS/GM 160/2015)
Art. 382. Para pleitear habilitação ao incentivo financeiro de investimento de que trata esta Seção, o ente federativo interessado deverá encaminhar expediente físico, conforme modelo previsto Anexo LXXIII , à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSNT/DAET/SAS/MS), incluindo-se as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 6º)
I - termo de compromisso assinado pelo gestor de saúde do estado ou do Distrito Federal em que atesta que a respectiva CNCDO cumpre as atribuições previstas no art. 7º do Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997; e (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 6º, I)
II - as informações exigidas conforme Anexo LXXIII . (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 6º, II)
Art. 383. O Ministério da Saúde selecionará as propostas cadastradas levando em consideração o porte da CNCDO e o atendimento das exigências previstas no art. 382. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 7º)
Art. 384. Os pedidos de habilitação serão avaliados pela CGSNT/DAHU/SAS/MS conforme a disponibilidade orçamentária do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 8º)
Art. 385. Uma vez aprovada a proposta apresentada, o Ministério da Saúde publicará portaria específica de habilitação com indicação do ente federativo apto ao recebimento do incentivo financeiro de investimento e o respectivo valor contemplado. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 9º)
Art. 386. Fica criado incentivo financeiro de custeio mensal para manutenção das CNCDO de que trata o art. 380. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 10)
Parágrafo Único. O incentivo financeiro de custeio mensal será de: (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 10, Parágrafo Único)
I - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para CNCDO de Porte I; e (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 10, Parágrafo Único, I)
II - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para CNCDO de Porte II. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 10, Parágrafo Único, II)
Art. 387. Para pleitear habilitação ao incentivo financeiro de custeio mensal de que trata esta Seção, o ente federativo interessado deverá encaminhar o seu requerimento em conjunto com o pedido efetuado nos termos do art. 382. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 11)
Art. 388. As despesas de custeio mensal das CNCDO são de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a União, os estados e o Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 12)
Parágrafo Único. A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde é de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 12, Parágrafo Único)
Art. 389. Os pedidos de habilitação serão avaliados pela CGSNT/DAHU/SAS/MS conforme a disponibilidade orçamentária do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 13)
Art. 390. Uma vez aprovada a proposta apresentada, o Ministério da Saúde publicará portaria específica de habilitação com indicação do ente federativo apto ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal e o respectivo valor contemplado. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 14)
Art. 391. Uma vez publicada a portaria de habilitação de que trata o art. 390, o repasse do incentivo financeiro de custeio mensal será transferido mensalmente pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo habilitado. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 15)
Art. 392. O Ministério da Saúde, por meio da CGSNT/DAHU/SAS/MS, efetuará o monitoramento, a avaliação e o acompanhamento técnico das atividades executadas pelas CNCDO para fins de manutenção do recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal, além da aplicação dos recursos financeiros de investimento de que trata esta Seção. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 16)
Parágrafo Único. A análise da aplicação dos recursos financeiros de investimento de que trata esta Seção será efetuada pela CGSNT/DAHU/SAS/MS após 18 (dezoito) meses da data do efetivo repasse dos recursos financeiros pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário, por meio de informações enviadas pelo gestor de saúde e de visitas técnicas às CNCDO. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 16, Parágrafo Único) (com redação dada pela PRT MS/GM 160/2015)
Art. 393. As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, com apoio técnico do Ministério da Saúde, também estabelecerão rotinas de acompanhamento e supervisão que garantam o adequado funcionamento das CNCDO. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 17)
Art. 394. Na hipótese de descumprimento do disposto nesta Seção, a CGSNT/DAHU/SAS/MS notificará o gestor de saúde para apresentar justificativa em 15 (dias) dias. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18)
§ 1º A CGSNT/DAHU/SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de: (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18, § 1º)
I - aceitação da justificativa; ou (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18, § 1º, I)
II - não aceitação da justificativa. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18, § 1º, II)
§ 2º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, para que o gestor de saúde regularize a aplicação dos recursos financeiros e/ou o cumprimento das atividades às demais regras previstas nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18, § 2º)
§ 3º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo gestor de saúde, a CGSNT/DAHU/SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a indicação das eventuais irregularidades na execução dos recursos e o encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18, § 3º)
§ 4º Além do disposto no § 3º, o ente federativo habilitado estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18, § 4º)
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito nos termos desta Seção; e (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18, § 4º, I)
II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18, § 4º, II)
Art. 395. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 19)
Art. 396. Fica definida, nos termos dos Anexos LXXI e LXXII , a relação das CNCDO aptas a se habilitarem para o recebimento, respectivamente, dos incentivos financeiros de investimento e de custeio mensal de que tratam esta Seção. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 20)
Art. 397. A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) publicará ato específico com fixação de regras e critérios para cadastramento das CNCDO no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES). (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 21)
§ 1º As CNCDO serão cadastradas no SCNES no prazo até 60 (sessenta) dias após a publicação do ato de que trata o "caput". (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 21, § 1º)
§ 2º Compete à Coordenação-Geral de Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAS/MS) adotar as providências necessárias para adequação do SCNES com o objetivo de permitir o cadastramento das CNCDO. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 21, § 2º)
Art. 398. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que tratam esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.20SP - Operacionalização do Sistema Nacional de Transplantes. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 22)
Seção XIII
Dos Incentivos Financeiros de Custeio e de Investimento para a Implantação do Serviço de Referência para Diagnóstico e Tratamento de Lesões Precursoras do Câncer do Colo de Útero (SRC) e do Serviço de Referência para Diagnóstico de Câncer de Mama (SDM)
Art. 399. Uma vez habilitados como SRC ou SDM, os serviços deverão realizar, no mínimo, os procedimentos constantes dos anexos I e/ou II, de acordo com o tipo de habilitação e nos quantitativos mínimos estabelecidos no Anexo XXXIV . (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º)
§ 1º Os SRC e SDM farão jus a incentivo financeiro de custeio no valor do Serviço Ambulatorial (SA) e/ou no valor do Serviço Hospitalar (SH) dos procedimentos indicados e nos percentuais estabelecidos nos Anexos XXXII e XXXIII . (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 1º)
§ 2º O cumprimento de todo rol e dos quantitativos mínimos de que trata o Anexo XXXIV será avaliado a cada 12 (doze) meses a partir de sua habilitação, por meio do Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS) ou de outros sistemas de informação oficiais definidos pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 2º)
§ 3º O SRC ou SDM que não realizar todo rol de procedimentos e o quantitativo mínimo de procedimentos de que trata o Anexo XXXIV será notificado e desabilitado. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 3º)
§ 4º O gestor público de saúde interessado em manter a habilitação do serviço a ser desabilitado nos termos do § 3º deverá encaminhar ao Ministério da Saúde, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação, a justificativa para o não cumprimento da produção mínima exigida. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 4º)
§ 5º O Ministério da Saúde analisará a justificativa de que trata o § 4º e decidirá pela manutenção da habilitação ou pela desabilitação do serviço. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 5º)
§ 6º A desabilitação de SRC ou de SDM será processada pela edição de ato específico do Ministro de Estado da Saúde, com indicação do ente federativo desabilitado, nome e Código SCNES do serviço desabilitado e o tipo de habilitação cancelada. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 6º)
§ 7º O ente federativo desabilitado fica obrigado a restituir os valores de que trata o § 1º referente ao período de 12 (doze) meses no quais não tenha cumprido os quantitativos mínimos de todo rol de procedimentos de que trata o Anexo XXXIV . (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 7º)
§ 8º A restituição de que trata o § 7º do "caput" será operacionalizada pelo Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS) por meio do encontro de contas entre o montante transferido e o efetivamente realizado pelos serviços e gasto por cada estado, Distrito Federal ou município, quando ficar constatado a produção diferente do disposto no § 2º, tanto em relação ao rol mínimo, quanto em relação ao mínimo de procedimentos, sendo os valores não utilizados descontados dos Tetos Financeiros de Média e Alta Complexidade do respectivo estado, Distrito Federal ou município. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 8º)
Art. 400. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para a aquisição de equipamentos e materiais permanentes e/ou para a ampliação dos estabelecimentos públicos de saúde onde funcionarão os serviços habilitados como SRC. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 8º)
§ 1º Os entes federativos interessados poderão pleitear o incentivo financeiro de que trata o "caput" para os seus estabelecimentos públicos de saúde habilitados como SRC. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 8º, § 1º)
§ 2º O incentivo de que trata o "caput" será repassado em parcela única pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário, no valor até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser utilizado na infraestrutura do serviço habilitado como SRC para a execução adequada dos procedimentos de que trata o Anexo XXXII . (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 8º, § 2º)
Art. 401. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para a aquisição de equipamentos e materiais permanentes e/ou para a ampliação dos estabelecimentos públicos de saúde onde funcionarão os serviços habilitados como SDM. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 9º)
§ 1º Os entes federativos interessados poderão pleitear o incentivo financeiro de que trata o "caput" para os seus estabelecimentos públicos de saúde públicos habilitados como SDM. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 9º, § 1º)
§ 2º O incentivo de que trata o "caput" será repassado em parcela única pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário, no valor até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a ser utilizado na infraestrutura do serviço habilitado como SDM para a execução adequada dos procedimentos de que trata o Anexo XXXIII . (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 9º, § 2º)
Art. 402. Para o recebimento dos incentivos financeiros de investimento previstos nos arts. 401 e 402 , o ente federativo interessado deverá encaminhar proposta à Coordenação-Geral de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas (CGAPDC/DAET/SAS/MS) que atenda aos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10)
I - no caso de aquisição de material permanente: (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, I)
a) identificação do material a ser adquirido; (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, I, a)
b) valor a ser dispendido com a sua aquisição; e (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, I, b)
II - no caso de ampliação dos estabelecimentos onde funcionarão os serviços habilitados como SRC e SDM: (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, II)
a) compromisso formal do respectivo gestor de saúde de prover o serviço com equipe técnica de gestão na unidade, pessoal técnico e de apoio administrativo, capacitados e em quantidade suficiente para o adequado funcionamento da unidade, atendendo-se ao disposto no art. 114 do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3; (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, II, a)
b) cópia integral do projeto arquitetônico, contendo memorial descritivo e cronograma físico-financeiro, da obra de ampliação, com comprovante de envio para aprovação do órgão de vigilância sanitária local; e (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, II, b)
c) detalhamento técnico das propostas. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, II, c)
§ 1º As solicitações de recebimento do incentivo financeiro de investimento de que trata o "caput" deverão ser aprovadas em resolução da CIB e da CIR, quando esta existir na região, ou do CGSES/DF e encaminhadas à CGAPDC/DAET/SAS/MS junto com a proposta de que trata o "caput". (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, § 1º)
§ 2º A resolução de que trata o § 1º deverá conter declaração de verificação do cumprimento de todos os requisitos de que trata o "caput". (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, § 2º)
§ 3º A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para consecução do objeto da proposta aprovada é de responsabilidade do ente federativo solicitante. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, § 3º)
§ 4º Será de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios a manutenção dos equipamentos e materiais permanentes adquiridos para o funcionamento adequado dos SRC e SDM. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, § 4º)
§ 5º Os valores de que tratam os arts. 401 e 402 poderão ser solicitados pelo ente federativo por cada estabelecimento de saúde habilitado como SRC ou SDM. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, § 5º)
§ 6º Em caso de aprovação da proposta pela CGAPDC/DAET/SAS/MS, a relação dos entes federativos aptos ao recebimento dos recursos financeiros de que tratam os arts. 401 e 402 será divulgada por meio de ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, § 6º)
Art. 403. A solicitação do incentivo financeiro de que tratam os arts. 401 e 402 deverá ser enviada de forma concomitante com a solicitação de habilitação dos serviços como SRC e SDM. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 11)
Art. 404. Os entes federativos que forem considerados aptos para o recebimento dos incentivos financeiros de investimento de que trata os arts. 401 e 402 para a ampliação de estabelecimento ou aquisição de equipamentos e materiais permanentes ficam sujeitos ao cumprimento do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para execução e conclusão das obras ou aquisição dos equipamentos e materiais permanentes, contados da data de publicação do ato específico de que trata o art. 402, § 6º . (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 12)
§ 1º Na hipótese de descumprimento do prazo definido no "caput", a SAS/MS notificará o gestor de saúde, para que, em até 15 (quinze) dias, apresente justificativa. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 12, § 1º)
§ 2º A SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de: (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 12, § 2º)
I - aceitação da justificativa; ou (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 12, § 2º, I)
II - não aceitação da justificativa. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 12, § 2º, II)
§ 3º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, para que o gestor de saúde efetive a medida considerada em situação irregular por descumprimento de prazo para sua execução. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 12, § 3º)
§ 4º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo gestor de saúde, a SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a indicação das eventuais irregularidades na execução do programa e o encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 12, § 4º)
Art. 405. Os serviços habilitados como SRC e/ou SDM terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para iniciar a produção de todos os procedimentos elencados nos anexos I e II, de acordo com o tipo de habilitação. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 13)
§ 1º No caso de descumprimento do prazo de que trata o "caput", o gestor público de saúde será notificado pelo Ministério da Saúde e o serviço poderá ser desabilitado. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 13, § 1º)
§ 2º A CGAPDC/DAET/SAS/MS avaliará a implantação dos SRC e dos SDM habilitados em todo o território nacional no prazo estabelecido no "caput" e verificará sua necessidade de adequação. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 13, § 2º)
Art. 406. Os serviços habilitados como SRC e/ou SDM observarão o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 50/ANVISA, de 21 de fevereiro de 2002, e na RDC nº 36/ANVISA, de 25 de julho de 2013, bem como toda a regulamentação vigente relativa à infraestrutura de estabelecimentos de saúde, considerando os serviços a serem ofertados. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 14)
Art. 407. Os recursos financeiros transferidos serão movimentados sob fiscalização do respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 15)
Art. 408. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata o Serviço de Referência para Diagnóstico e Tratamento de Lesões Precursoras do Câncer do Colo de Útero (SRC) e o Serviço de Referência para Diagnóstico de Câncer de Mama (SDM) são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programa de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 22)
I - 10.302.2015.8535 (PO - 0007 - Controle do Câncer); e (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 22, I)
II - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade (PO: 0008) e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade (PO: 0000). (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 22, II)
Seção XIV
Dos Incentivos Financeiros de Custeio à Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras
Art. 409. Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal para as equipes profissionais dos estabelecimentos de saúde habilitados como Serviços de Atenção Especializada em Doenças Raras. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 22)
§ 1º O incentivo financeiro de que trata o "caput" possuirá o valor de R$ 11.650,00 (onze mil seiscentos e cinquenta reais) por equipe. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 22, § 1º)
§ 2º Quando houver a habilitação de mais de um Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras dentro do mesmo estabelecimento de saúde, o valor de que trata o § 1º será acrescido de R$ 5.750,00 (cinco mil setecentos e cinquenta reais) por serviço excedente, destinado à inclusão de mais 1 (um) profissional médico por serviço, não ultrapassando o quantitativo financeiro de um Serviço de Referência em Doenças Raras. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 22, § 2º)
§ 3º Os recursos do incentivo financeiro de que trata o "caput" serão utilizados exclusivamente nas ações necessárias ao funcionamento adequado dos Serviços de Atenção Especializada em Doenças Raras. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 22, § 3º)
§ 4º O incentivo financeiro de que trata o "caput" será repassado em parcelas mensais pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 22, § 4º)
Art. 410. Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal para as equipes profissionais dos estabelecimentos de saúde habilitados como Serviços de Referência em Doenças Raras. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 23)
§ 1º O incentivo financeiro de que trata o "caput" possuirá o valor de R$ 41.480,00 (quarenta e um mil quatrocentos e oitenta reais) por equipe. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 23, § 1º)
§ 2º Os recursos do incentivo financeiro de que trata o "caput" serão utilizados exclusivamente nas ações necessárias ao funcionamento adequado dos Serviços de Referência em Doenças Raras. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 23, § 2º)
§ 3º O incentivo financeiro de que trata o "caput" será repassado em parcelas mensais pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 23, § 3º)
§ 4º Não será permitido à habilitação de mais de um Serviço de Referência em Doenças Raras dentro do mesmo estabelecimento de saúde. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 23, § 4º)
Art. 411. Fica instituído incentivo financeiro para custeio dos procedimentos dispostos no Anexo 3 do Anexo XXXVIII da Portaria de Consolidação nº 2, a serem incorporados na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS para fins diagnósticos em doenças raras, realizados pelos Serviços de Atenção Especializada em Doenças Raras e Serviços de Referência em Doenças Raras. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 24)
§ 1º O incentivo financeiro de que trata o "caput" será efetuado por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) pós-produção. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 24, § 1º)
§ 2º Farão jus ao recebimento do incentivo financeiro de que trata o "caput" os estabelecimentos de saúde habilitados como Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras e Serviços de Referência em Doenças Raras. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 24, § 2º)
§ 3º O repasse dos recursos de que trata este artigo ocorrerá em conformidade com a produção dos respectivos procedimentos informados no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS). (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 24, § 3º)
§ 4º O incentivo financeiro previsto nesta Seção será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde dos entes federativos beneficiários, respeitando-se a especificidade do Serviço. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 24, § 4º)
Art. 412. O repasse dos incentivos financeiros de custeio de que trata a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras e as Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras será imediatamente interrompido quando: (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 25)
I - constatada, durante o monitoramento, a inobservância dos requisitos de habilitação e das demais condições previstas na regulamentação da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras e das Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras; e (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 25, I)
II - houver falha na alimentação do SIA/SUS, por período superior ou igual a 3 (três) competências consecutivas, conforme a Seção II do Capítulo III do Título VII da Portaria de Consolidação nº 1. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 25, II)
§ 1º Uma vez interrompido o repasse do incentivo financeiro, novo pedido somente será deferido após novo procedimento de habilitação, em que fique demonstrado o cumprimento de todos os requisitos previstos na regulamentação da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras e das Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, hipótese em que o custeio voltará a ser pago, sem efeitos retroativos, a partir do novo deferimento pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 25, § 1º)
§ 2º As situações descritas neste artigo serão constatadas por meio do monitoramento e/ou da supervisão direta do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde do Estado ou do Distrito Federal ou municipal por auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS/SGEP/MS). (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 25, § 2º)
Art. 413. Eventual complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio das ações da Política é de responsabilidade conjunta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB e CIR. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 26)
Art. 414. Os recursos financeiros transferidos serão movimentados sob fiscalização do respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 27)
Art. 415. Os recursos orçamentários, objeto da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras e das Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade (PO: 0008) e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade (PO: 0000). (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 44)
TÍTULO IV
DO CUSTEIO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, CAPÍTULO II, Seção III)
CAPÍTULO I
DOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Seção I
Do Quantitativo Máximo de Agentes de Combate às Endemias (ACE) Passível de Contratação com o Auxílio da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União, de Acordo com os Parâmetros e Diretrizes Estabelecidos no Art. 2º do Decreto nº 8.474, de 22 de Junho de 2015
Art. 416. Esta Seção define o quantitativo máximo de ACE passível de contratação com o auxílio da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União, de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos no art. 2º do Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015. (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 1º)
Art. 417. O quantitativo máximo de que trata o "caput" encontra-se na forma de lista disponível no portal do Ministério da Saúde, cujo acesso pode ser realizado pelo endereço eletrônico www.saude.gov.br/svs. (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 2º)
Art. 418. Os parâmetros referentes à quantidade máxima de ACE passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, estão relacionados às ações de campo de vigilância e controle de vetores e das endemias prevalentes em todo território nacional e considerarão: (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 3º)
I - o enfoque nas atividades de controle de vetores e de endemias mais prevalentes, considerados os perfis epidemiológico e demográfico da localidade; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 3º, I)
II - a integração das ações dos ACE à equipe de Atenção Básica em Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 3º, II)
III - a garantia de, no mínimo, 1 (um) ACE por município. (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 3º, III)
Art. 419. Os gestores municipais do SUS são responsáveis pelo cadastro no SCNES dos seus respectivos ACE, conforme disposto no Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015. (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 4º)
Art. 420. Para recebimento de AFC, os gestores locais do SUS deverão: (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º)
I - comprovar, por meio do cadastro no SCNES, o vínculo direto dos ACE com o respectivo ente federativo e a realização da jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas; e (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, I)
II - observar as atividades do ACE descritas no art. 4º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e nas diretrizes das políticas de vigilância em saúde definidas nos atos normativos editados pelo Ministério da Saúde, tais como: (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II)
a) desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, a)
b) executar ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, b)
c) identificar casos suspeitos dos agravos e doenças agravos à saúde e encaminhar, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, comunicando o fato à autoridade sanitária responsável; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, c)
d) divulgar informações para a comunidade sobre sinais e sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, d)
e) executar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, e)
f) realizar cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, f)
g) executar ações de prevenção e controle de doenças utilizando as medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, g)
h) executar ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, h)
i) registrar as informações referentes às atividades executadas de acordo com as normas do SUS; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, i)
j) realizar identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais; e (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, j)
k) mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores. (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, k)
Art. 421. Excepcionalmente, o ACE poderá manter vínculo direto com o estado para exercício de suas funções no município, desde que: (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 6º)
I - o referido ACE seja contabilizado no quantitativo máximo de ACE passível de contratação pelo respectivo município nos termos desta Seção; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 6º, I)
II - seja respeitado o quantitativo máximo de ACE passível de contratação pelo respectivo município nos termos desta Seção; e (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 6º, II)
III - mediante deliberação e aprovação da respectiva CIB, com prévia comunicação à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 6º, III)
Parágrafo Único. Na hipótese do "caput", o repasse do recurso financeiro na forma de AFC será efetuado diretamente ao estado pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 6º, Parágrafo Único)
Art. 422. O quantitativo máximo de ACE passível de contratação de que trata esta Seção poderá ser revisto pelo Ministério da Saúde, de acordo com as diretrizes e parâmetros dispostos no art. 418 e a disponibilidade orçamentária. (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 7º)
Art. 423. Fica revisado o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias (ACE) passível de contratação com o auxílio da assistência financeira complementar da União, considerando os parâmetros e diretrizes estabelecidos no Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015 e na Seção I do Capítulo I do Título IV. (Origem: PRT MS/GM 535/2016, Art. 1º)
Parágrafo Único. O quantitativo máximo de que trata o "caput" encontra-se na forma de lista disponível no sitio eletrônico do Ministério da Saúde, cujo acesso pode ser realizado pelo endereço eletrônico www.saude.gov.br/svs. (Origem: PRT MS/GM 535/2016, Art. 1º, Parágrafo Único)
Art. 424. O cadastro do ACE deverá ser atualizado com a utilização do código definitivo de Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) 5151-40 - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, estabelecido pelo Ministério do Trabalho, em substituição ao código provisório da CBO nº 5151-F1. (Origem: PRT MS/GM 535/2016, Art. 2º)
Seção II
Do Repasse dos Recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o Cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e do Incentivo Financeiro para Fortalecimento de Políticas Afetas à Atuação dos ACE, de que Tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006
Art. 425. Esta Seção define a forma de repasse dos recursos de AFC da União para o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos ACE e do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE, de que tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 1º)
Art. 426. A AFC de que trata o "caput" corresponde a 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial nacional vigente do ACE de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 2º)
§ 1º O repasse dos recursos financeiros será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 2º, § 1º)
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a parcela adicional será calculada com base no número de ACE registrados no SCNES no mês de novembro do ano vigente multiplicado pelo valor da AFC. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 2º, § 2º)
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a parcela adicional será calculada com base no número de ACE registrados no SCNES no mês de setembro do ano vigente multiplicado pelo valor da AFC. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.240 de 29.11.2017)
Art. 427. O repasse de recursos financeiros nos termos desta Seção será efetuado pelo Ministério da Saúde aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, por meio de AFC, proporcionalmente ao número de ACE cadastrados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) que cumpram os requisitos da Lei nº 11.350, de 2006, até o quantitativo máximo de ACE passível de contratação nos termos da Seção I do Capítulo I do Título IV. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 3º)
§ 1º O recurso financeiro a ser repassado na forma de AFC será deduzido do montante do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) vigente para o respectivo ente federativo, na medida em que os estados, Distrito Federal e municípios realizem o cadastro no SCNES. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 3º, § 1º)
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o Ministério da Saúde deduzirá até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos recursos do PFVS do respectivo ente federativo. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 3º, § 2º)
§ 3º Caso o limite estabelecido no § 2º seja ultrapassado, o Ministério da Saúde complementará os recursos financeiros na forma de AFC até o quantitativo máximo de ACE passível de contratação nos termos da Seção I do Capítulo I do Título IV. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 3º, § 3º)
Art. 428. A SVS/MS monitorará mensalmente o cadastro dos ACE realizado pelos estados, Distrito Federal e municípios no SCNES, visando à verificação do atendimento dos requisitos contidos na Lei nº 11.350, de 2006, para repasse dos recursos financeiros na forma de AFC. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 4º)
Parágrafo Único. Na hipótese de ACE com vínculo direto com o estado para exercício de suas funções no município, o repasse do recurso financeiro na forma de AFC será efetuado diretamente ao estado pelo Ministério da Saúde e desde que atenda os critérios definidos nos termos do art. 421. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 4º, Parágrafo Único)
Art. 429. O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE, instituído nos termos do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006, será concedido aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios de acordo com o quantitativo máximo de ACE passível de contratação nos termos da Seção I do Capítulo I do Título IV. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 5º)
§ 1º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE de que trata o "caput" será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, observado o quantitativo máximo de ACE passível de contratação, nos termos Seção I do Capítulo I do Título IV. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 5º, § 1º)
§ 2º O repasse dos recursos financeiros de que trata o "caput" deste artigo será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano, a qual será calculada com base no número de ACE registrados no SCNES no mês de novembro do ano vigente, multiplicado pelo valor vigente do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 5º, § 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2031/2015)
§ 2º O repasse dos recursos financeiros de que trata o caput deste artigo será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano, a qual será calculada com base no número de ACE registrados no SCNES no mês de setembro do ano vigente, multiplicado pelo valor vigente do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.240 de 29.11.2017)
Art. 430. Os recursos financeiros para o cumprimento do disposto nesta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.305.2015.20AL - Incentivo Financeiro aos estados, Distrito Federal e municípios para a Vigilância em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 6º)
CAPÍTULO II
DO FINANCIAMENTO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Seção I
Do Financiamento das Ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, Relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária
Art. 431. Os recursos federais transferidos para estados, Distrito Federal e municípios para financiamento das ações de Vigilância em Saúde estão organizados no Bloco Financeiro de Vigilância em Saúde e são constituídos por: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 13)
I - Componente de Vigilância em Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 13, I)
II - Componente da Vigilância Sanitária. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 13, II)
Parágrafo Único. Os recursos de um componente podem ser utilizados em ações do outro componente do Bloco de Vigilância em Saúde, desde que cumpridas as finalidades previamente pactuadas no âmbito da CIT para execução das ações e observada a legislação pertinente em vigor. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 13, Parágrafo Único)
Art. 432. Os recursos do Bloco de Vigilância em Saúde serão repassados mensalmente de forma regular e automática do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde dos Estados, Distrito Federal e municípios para uma conta única e específica. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 14)
Art. 433. O Componente de Vigilância em Saúde refere-se aos recursos federais destinados às ações de: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 15)
I - vigilância; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 15, I)
II - prevenção e controle de doenças e agravos e dos seus fatores de risco; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 15, II)
III - promoção. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 15, III)
§ 1º A aplicação dos recursos oriundos do Componente de Vigilância em Saúde guardará relação com as responsabilidades estabelecidas na regulamentação das responsabilidades e diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, estados, Distrito Federal e municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, sendo constituído em: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 15, § 1º)
I - Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS); e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 15, § 1º, I)
II - Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS); (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 15, § 1º, II)
III - Assistência Financeira aos Agentes de Combate às Endemias. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 15, § 1º, III) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1955/2015)
§ 2º Os valores do PFVS serão ajustados anualmente com base na população estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 15, § 2º)
Art. 434. O PFVS compõe-se de um valor "per capita" estabelecido com base na estratificação das unidades federadas em função da situação epidemiológica e grau de dificuldade operacional para a execução das ações de vigilância em saúde. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 16)
Parágrafo Único. Para efeito do PFVS, as unidades federativas são agrupadas nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 16, Parágrafo Único)
I - Estrato I: Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e municípios pertencentes à Amazônia Legal dos Estados do Maranhão (1) e Mato Grosso (1); (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 16, Parágrafo Único, I)
II - Estrato II: Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão (2), Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso (2), Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 16, Parágrafo Único, II)
III - Estrato III: Distrito Federal, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 16, Parágrafo Único, III)
Art. 435. A divisão dos recursos que compõem o PFVS entre a Secretaria de Estado da Saúde e as secretarias municipais de saúde será aprovada no âmbito da CIB, observados os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 17)
I - as secretarias estaduais de saúde perceberão valores equivalentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do PFVS atribuído ao Estado correspondente; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 17, I)
II - cada Município perceberá valores equivalentes a no mínimo 60% (sessenta por cento) do "per capita" do PFVS atribuído ao Estado correspondente; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 17, II)
III - cada capital e município que compõe sua região metropolitana perceberá valores equivalentes a no mínimo 80% do "per capita" do PFVS atribuído ao Estado correspondente. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 17, III)
Parágrafo Único. A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal perceberá o montante total relativo ao PFVS atribuído a esta unidade federativa. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 17, Parágrafo Único)
Art. 436. O PVVS é constituído pelos seguintes incentivos financeiros específicos, recebidos mediante adesão pelos entes federativos, regulamentados conforme atos específicos do Ministro de Estado da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 18)
I - incentivo para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde, na forma do Anexo 1; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 18, I)
II - incentivo às ações de vigilância, prevenção e controle das DST/AIDS e hepatites virais; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 18, II)
III - Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 18, III)
Parágrafo Único. O conjunto das ações executadas poderá ser ajustado em função da situação epidemiológica, incorporação de novas tecnologias ou outro motivo que assim justifique, mediante registro no Relatório de Gestão. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 18, Parágrafo Único)
Art. 437. A Assistência Financeira aos Agentes de Combate às Endemias é constituída pelos seguintes incentivos específicos, recebidos mediante adesão pelos entes federativos, nos termos da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, alterada pela Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, e do Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 18-A)
I - Assistência Financeira Complementar da União; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 18-A, I)
II - Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos Agentes de Combate às Endemias (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 18-A, II)
Art. 438. O incentivo para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde, do PVVS, será composto pela unificação dos seguintes incentivos: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 19)
I - Núcleos Hospitalares de Epidemiologia (NHE); (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 19, I)
II - Serviço de Verificação de Óbito (SVO); (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 19, II)
III - Registro de Câncer de Base Populacional (RCBP); (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 19, III)
IV - Fator de Incentivo para os Laboratórios Centrais de Saúde Pública (FINLACEN); (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 19, V)
V - Vigilância Epidemiológica da Influenza; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 19, VI)
VI - Ações do Projeto Vida no Trânsito; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 19, VII)
VII - Ações de Promoção da Saúde do Programa Academia da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 19, VIII)
Parágrafo Único. As secretarias de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios que, na data da publicação da Portaria nº 1378/GM/MS, de 09 de julho de 2013, recebam os incentivos de que trata o "caput", garantirão a manutenção do conjunto de ações para os quais se destinam. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 19, Parágrafo Único)
Art. 439. O incentivo para as ações de Vigilância, Prevenção e Controle das DST/AIDS e hepatites virais será composto pela unificação dos seguintes incentivos: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 20)
I - Qualificação das Ações de Vigilância e Promoção da Saúde as DST/AIDS e hepatites virais; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 20, I)
II - Casas de Apoio para Pessoas Vivendo com HIV/AIDS; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 20, II)
III - Fórmula infantil às crianças verticalmente expostas ao HIV. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 20, III)
Parágrafo Único. As secretarias de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios que, na data da publicação da Portaria nº 1378/GM/MS, de 09 de julho de 2013, recebam os incentivos de que trata o "caput", garantirão a manutenção do conjunto das ações programadas na oportunidade de sua instituição, incluindo o apoio a organizações da sociedade civil para o desenvolvimento de ações de prevenção e/ou de apoio às pessoas vivendo com HIV/AIDS e hepatites virais. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 20, Parágrafo Único)
Art. 440. O Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde tem como objetivo induzir o aperfeiçoamento das ações de vigilância em saúde no âmbito estadual, distrital e municipal e será regulamentado por ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 21)
Art. 441. A SVS/MS disporá de uma reserva estratégica federal para emergências epidemiológicas, constituída de valor equivalente a 5% (cinco por cento) dos recursos anuais do Componente de Vigilância em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 22)
Parágrafo Único. Os recursos não aplicados serão repassados para as secretarias de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios, conforme critérios propostos pelo Ministério da Saúde e aprovados na CIT. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 22, Parágrafo Único)
Art. 442. O detalhamento dos valores referentes ao repasse federal do Componente de Vigilância em Saúde será publicado por ato do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 23)
Art. 443. O Componente da Vigilância Sanitária refere-se aos recursos federais destinados às ações de vigilância sanitária, constituído de: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 24)
I - Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVisa): destinados a estados, Distrito Federal e municípios, visando o fortalecimento do processo de descentralização, a execução das ações de vigilância sanitária e para a qualificação das análises laboratoriais de interesse para a vigilância sanitária; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 24, I)
II - Piso Variável de Vigilância Sanitária (PVVisa): destinados a estados, Distrito Federal e municípios, na forma de incentivos específicos para implementação de estratégias voltadas à Vigilância Sanitária. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 24, II)
Art. 444. Os valores do PFVisa serão ajustados anualmente com base na população estimada pelo IBGE. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 25)
Parágrafo Único. Caso haja redução populacional e verificando-se a presença de necessidades de saúde da população, será dispensado, mediante prévia pactuação na CIT, o ajuste de que trata o caput. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 25, Parágrafo Único)
Art. 445. O PFVisa, para o Distrito Federal e os estados, é composto por valor "per capita" estadual e por valores destinados ao FINLACEN-VISA. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 26)
Parágrafo Único. Fica estabelecido um Limite Mínimo de Repasse estadual (LMRe), no âmbito do PFVisa, que trata de recursos financeiros mínimos destinados aos estados e ao Distrito Federal para estruturação dos serviços estaduais de vigilância sanitária, para o fortalecimento do processo de descentralização e para a execução das ações de vigilância sanitária. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 26, Parágrafo Único)
Art. 446. O PFVisa, para os municípios, é composto por valor "per capita" municipal destinado às ações estruturantes e estratégicas de vigilância sanitária. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 27)
Parágrafo Único. Fica estabelecido um Limite Mínimo de Repasse municipal (LMRm), no âmbito do PFVisa, que trata de recursos financeiros mínimos destinados aos municípios para estruturação dos serviços municipais de vigilância sanitária, para o fortalecimento do processo de descentralização e para a execução das ações de vigilância sanitária. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 27, Parágrafo Único)
Art. 447. O PVVisa é constituído por incentivos financeiros específicos para implementação de estratégias nacionais de interesse da vigilância sanitária, relativas à necessidade de saúde da população, definidas de forma tripartite. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 28)
Art. 447. O PVVisa é constituído por incentivos financeiros específicos para implementação de estratégias que aprimorem as ações e a gestão do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018
Art. 448. O detalhamento dos valores de que tratam os arts. 445, 446 e 447 serão definidos em ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 29)
Art. 449. A manutenção do repasse dos recursos do Componente da Vigilância Sanitária está condicionada a: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 34)
I - cadastramento dos serviços de vigilância sanitária no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 34, I) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)
II - preenchimento mensal dos procedimentos de VISA no Sistema de Informação Ambulatorial do SUS (SIA/SUS). (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 34, II) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)
Art. 449. A manutenção do repasse dos recursos do Componente da Vigilância Sanitária está condicionada ao cadastramento dos serviços de vigilância sanitária no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)
Art. 450. É de responsabilidade das secretarias estaduais de saúde o monitoramento da regularidade da transferência dos dados dos municípios situados no âmbito de seu estado. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 35)
Art. 451. O bloqueio do repasse do Componente da Vigilância Sanitária para estados, Distrito Federal e municípios será regulamentado em ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 37) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)
Art. 452. A relação de secretarias estaduais, distrital e municipais de Saúde que tiveram seus recursos bloqueados será publicada em ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 38) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)
Art. 453. O Fundo Nacional de Saúde efetuará o desbloqueio do repasse dos recursos no mês seguinte ao restabelecimento do preenchimento dos sistemas de informação referentes aos meses que geraram o bloqueio. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 39) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)
§ 1º A regularização do repasse ocorrerá com a transferência retroativa dos recursos anteriormente bloqueados caso o preenchimento dos sistemas ocorra até 90 (noventa) dias da data de publicação do bloqueio. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 39, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)
§ 2º A regularização do repasse ocorrerá sem a transferência dos recursos anteriormente bloqueados caso a alimentação dos sistemas ocorra após 90 (noventa) dias da data de publicação do bloqueio. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 39, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)
§ 3º O Ministério da Saúde publicará em ato normativo específico a relação de secretarias estaduais, distrital e municipais de saúde que tiveram seus recursos desbloqueados. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 39, § 3º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)
Seção II
Dos Parâmetros para Monitoramento da Regularidade na Alimentação do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), do Sistema de Informações de Nascidos Vivos (SINASC) e do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), para Fins de Manutenção do Repasse de Recursos do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) e do Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS) do Bloco de Vigilância em Saúde
Art. 454. A manutenção do repasse dos recursos do PFVS e PVVS está condicionada à alimentação regular do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), do Sistema de Informações de Nascidos Vivos (SINASC) e do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), conforme regulamentações específicas destes Sistemas. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 33) (com redação dada pela PRT MS/GM 1955/2015)
Art. 455. O bloqueio do repasse do PFVS e PVVS para estados, Distrito Federal e municípios dar-se-á caso sejam constatados 2 (dois) meses consecutivos sem preenchimento de um dos sistemas de informações estabelecidos no art. 454, segundo parâmetros a serem publicados em ato específico da SVS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 36) (com redação dada pela PRT MS/GM 1955/2015)
Seção III
Dos Critérios para o Repasse e Monitoramento dos Recursos Financeiros Federais do Componente da Vigilância Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, para Estados, Distrito Federal e Municípios
Art. 456. Ficam estabelecidos os critérios para o repasse e monitoramento dos recursos financeiros federais do Componente da Vigilância Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, para estados, Distrito Federal e municípios, de que trata o art. 431, II. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 1º)
Subseção I
Dos Critérios de Repasse
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, CAPÍTULO I)
Art. 457. O Componente da Vigilância Sanitária refere-se aos recursos federais destinados às ações de vigilância sanitária, constituído de: (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 2º)
I - Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVISA): destinados a estados, Distrito Federal e municípios, visando o fortalecimento do processo de descentralização, a execução das ações de vigilância sanitária e a qualificação das análises laboratoriais de interesse para a vigilância sanitária; e (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 2º, I)
II - Piso Variável de Vigilância Sanitária (PVVISA): destinados a estados, Distrito Federal e municípios, na forma de incentivos específicos para implementação de estratégias voltadas à Vigilância Sanitária. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 2º, II)
Art. 458. Os valores das transferências de recursos financeiros federais do PFVISA do Componente da Vigilância Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, de que trata o art. 443, totalizam R$ 253.991.981,85 (duzentos e cinquenta e três milhões, novecentos e noventa e um mil novecentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), a serem custeados com dotações orçamentárias constantes do Programa de Governo "Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (SUS)" nas seguintes unidades orçamentárias: (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 3º)
I - Fundo Nacional de Saúde: no montante total de R$ 185.000.000,00 (cento e oitenta e cinco milhões de reais), na Ação Orçamentária 10.304.2015.20AB "Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária"; e (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 3º, I)
II - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA): no montante total de R$ 68.991.981,85 (sessenta e oito milhões, novecentos e noventa e um mil novecentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), na Ação Orçamentária 10.304.2015.8719 - Vigilância Sanitária de Produtos, Serviços e Ambientes, Tecidos, Células e Órgãos Humanos - Nacional e 10.304.2015.20AB - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 3º, II)
Art. 459. O Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVISA) a ser transferido aos estados será calculado mediante: (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 4º)
I - valor per capita, calculado à razão de R$ 0,30 (trinta centavos) por habitante/ano ou Limite Mínimo de Repasse Estadual (LMRe), no valor de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais) para unidades federadas, cujo valor per capita configurar um montante abaixo do LMRe, conforme Anexo XXXV ; (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 4º, I)
II - recursos da ANVISA, conforme Anexo XXXV ; (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 4º, II)
III - valor relativo ao FINLACEN/Visa, conforme Anexos XXXVII e XXXVIII . (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 4º, III)
Art. 460. O Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVISA) a ser transferido ao Distrito Federal será calculado mediante: (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 5º)
I - valor per capita à razão de R$ 0,90 (noventa centavos) por habitante/ano, composto por per capita estadual à razão de R$ 0,30 (trinta centavos), conforme Anexo XXXV e per capita municipal à razão de R$ 0,60 (sessenta centavos), conforme Anexo XXXVI ; (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 5º, I)
II - recurso da ANVISA, conforme Anexo XXXV ; (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 5º, II)
III - valor relativo ao FINLACEN/Visa, conforme Anexo XXXVII . (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 5º, III)
Art. 461. O Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVISA) a ser transferido aos municípios será calculado mediante: (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 6º)
I - valor per capita à razão de R$ 0,60 (sessenta centavos) por habitante/ano ou o Limite Mínimo de Repasse Municipal (LMRm), no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para os Municípios cujo valor per capita configurar um montante abaixo do LMRm, conforme Anexo XXXVI . (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 6º, I)
Art. 462. Os valores do PFVISA serão repassados mensalmente de forma regular e automática do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 7º)
Art. 463. Os valores do PFVISA serão ajustados anualmente com base na população estimada pelo IBGE. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 8º)
Parágrafo Único. Caso haja redução populacional serão mantidos os valores atualmente praticados. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 8º, Parágrafo Único)
Art. 464. O PVVISA é constituído pelo montante de R$ 11.675.146,22 (onze milhões seiscentos e setenta e cinco mil cento e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos) para implementação de estratégias nacionais de interesse da vigilância sanitária, definidas de forma tripartite e publicada em ato específico. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 9º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2683/2016)
[Art. 464.] Art. 9º O PV-VISA é constituído pelo montante de R$ 7.100.000,00 (sete milhões e cem mil reais) para implementação de estratégias nacionais de interesse da vigilância sanitária, definidas de forma tripartite e publicada em ato específico. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.371 de 11.12.2017)
Subseção II
Dos Critérios para a Manutenção de Repasse dos Recursos
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, CAPÍTULO II)
Art. 465. A manutenção do repasse dos recursos, do Componente da Vigilância Sanitária do Bloco de Vigilância em Saúde, dependerá da regularidade na alimentação dos dados pelos estados, Distrito Federal e municípios nos Sistemas SCNES e SIA/SUS. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 10)
§ 1º Considera-se situação regular no SCNES o cadastramento e atualizações referentes aos serviços especializados de vigilância sanitária, observando-se os procedimentos estabelecidos na Portaria nº 299/SAS/MS, de 11 de setembro de 2009, e Portaria nº 500/SAS/MS, de 24 de dezembro de 2009, além de suas alterações; (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 10, § 1º)
Art. 465. A manutenção do repasse dos recursos do Componente da Vigilância Sanitária dependerá da regularidade do cadastro do serviço de vigilância sanitária no SCNES, que é de responsabilidade dos estados, Distrito Federal e municípios. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)
§ 1º Para fins de regularidade do cadastramento do serviço especializado de vigilância sanitária no SCNES, devem ser observados os procedimentos estabelecidos nas Portaria nº 299/SAS/MS, de 11 de setembro de 2009, Portaria nº 500/SAS/MS, de 24 de dezembro de 2009 e Portaria nº 118/SAS/MS, de 18 de fevereiro de 2014, além de suas alterações. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)
§ 2º Para fins de cadastro no SCNES, fica determinada a utilização da Ficha Cadastral de Estabelecimento de Saúde nº 7, ou novos modelos que venham a ser instituídos pelo Ministério da Saúde, como documento-padrão de uso obrigatório em todo o território nacional para o cadastramento do Serviço Especializado de Vigilância Sanitária (Código do Serviço 141 - Vigilância em Saúde, Código da Classificação 002 - Vigilância Sanitária). (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 10, § 2º)
§ 3º Considera-se situação regular no SIA/SUS a alimentação mensal dos procedimentos de vigilância sanitária pelos estados, Distrito Federal e municípios. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 10, § 3º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)
§ 4º Para fins de alimentação do SIA/SUS, fica determinada a utilização do Boletim de Produção Ambulatorial (BPA) ou novos modelos que venham a ser instituídos pelo Ministério da Saúde, como documento padrão de uso obrigatório em todo o território nacional, para a coleta dos dados dos procedimentos de vigilância sanitária. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 10, § 4º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)
Art. 466. A Secretaria de Saúde de estado, do Distrito Federal e do município que não possuir cadastro no SCNES, conforme o estabelecido no art. 465, § 1º e não preencher o SIA/SUS por 3 (três) meses consecutivos, conforme o art. 296 da Portaria de Consolidação nº 1, terá o repasse de recurso do Componente de Vigilância Sanitária bloqueado. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 11)
Art. 466. A Secretaria de Saúde dos estados, do Distrito Federal e do município que não possuir cadastro no SCNES, conforme o estabelecido no § 1º do art. 465, terá o repasse de recurso do Componente de Vigilância Sanitária bloqueado. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)
Art. 467. O detalhamento das ações de vigilância sanitária será inserido na Programação Anual da Saúde (PAS) observadas as diretrizes constantes nos Planos de Saúde dos entes federativos. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 12)
Art. 468. Os demonstrativos das ações, resultados alcançados e da aplicação dos recursos comporão o Relatório Anual de Gestão (RAG) em cada esfera de gestão, submetido ao respectivo Conselho de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 13)
Subseção III
Do Processo de Acompanhamento do SCNES e SIA/SUS e dos Relatórios de Monitoramento para fins de Manutenção dos Recursos do Componente de Vigilância Sanitária
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, CAPÍTULO III)
Art. 469. A ANVISA realizará acompanhamento mensal, após disponibilização dos dados pelo Departamento de Informática do SUS (DATASUS), da situação dos estados, Distrito Federal e municípios, quanto à regularidade do SCNES e alimentação do SIA/SUS. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 14)
Subseção III
Do Processo de Acompanhamento do SCNES e dos Relatórios de Monitoramento para fins de Manutenção de Repasse dos Recursos do Componente de Vigilância Sanitária
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)
Art. 469. A ANVISA realizará acompanhamento da situação dos estados, Distrito Federal e municípios, quanto à regularidade do cadastro do serviço de vigilância sanitária no Sistema SCNES, após disponibilização dos dados pelo Departamento de Informática do SUS - DATASUS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)
Parágrafo Único. Os resultados serão divulgados no portal da ANVISA para acompanhamento dos estados, DF e municípios. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 14, Parágrafo Único)
Art. 470. A ANVISA apresentará, até o 5º dia útil dos meses de janeiro, maio e setembro, Relatórios de Monitoramento, que servirão de base para observação da manutenção do repasse dos recursos do Componente de Vigilância Sanitária. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 15)
I - o Relatório de Monitoramento de janeiro será construído a partir da verificação do cadastro no SCNES e da produção no SIA/SUS dos meses de junho a outubro do ano anterior, para fins de repasse dos recursos financeiros relativos aos meses de janeiro a abril do ano em curso; (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 15, I)
II - o Relatório de Monitoramento de maio será construído a partir da verificação do cadastro no SCNES e da produção no SIA/SUS dos meses de outubro a dezembro do ano anterior e janeiro e fevereiro do ano em curso, para fins de repasse dos recursos financeiros relativos aos meses de maio a agosto do ano em curso; e (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 15, II)
III - o Relatório de Monitoramento de setembro será construído a partir da verificação do cadastro no SCNES e da produção no SIA/SUS dos meses de fevereiro a junho do ano em curso, para fins de repasse dos recursos financeiros relativos aos meses de setembro a dezembro do ano em curso. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 15, III) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)
Art. 470. A ANVISA disponibilizará, no portal eletrônico www.anvisa.gov.br, até o 5º dia útil dos meses de janeiro e julho, Relatório de Monitoramento que servirá de base para observação da manutenção do repasse dos recursos do Componente de Vigilância Sanitária, nos seguintes termos: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)
I - o Relatório de Monitoramento de janeiro será elaborado a partir da verificação do cadastro no SCNES do mês de dezembro do ano anterior, para fins de repasse mensal dos recursos financeiros relativos aos meses de janeiro a junho do ano em curso; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)
II - o Relatório de Monitoramento de julho será elaborado a partir da verificação do cadastro no SCNES do mês de junho do ano em curso, para fins de repasse mensal dos recursos financeiros relativos aos meses de julho a dezembro do ano em curso. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)
Art. 471. O Fundo Nacional de Saúde efetuará o desbloqueio do repasse dos recursos nos meses de janeiro e julho, referente às transferências do semestre anterior, para os municípios que se regularizarem quanto ao cadastro do serviço de vigilância sanitária no SCNES.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde publicará, em ato específico, a relação das Secretarias Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde que tiveram seus recursos desbloqueados.
Art. 471. O Fundo Nacional de Saúde efetuará o desbloqueio do repasse dos recursos nos meses de janeiro e julho, referente às transferências do semestre anterior, para os municípios que se regularizarem quanto ao cadastro do serviço de vigilância sanitária no SCNES. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)
Parágrafo único. O Ministério da Saúde publicará, em ato específico, a relação das Secretarias Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde que tiveram seus recursos desbloqueados. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018
§ 1º A regularização do repasse ocorrerá com a transferência retroativa dos recursos anteriormente bloqueados caso o preenchimento dos sistemas ocorra até 90 (noventa) dias da data de publicação do bloqueio. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 16, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)
§ 2º A regularização do repasse ocorrerá sem a transferência dos recursos anteriormente bloqueados caso a alimentação dos sistemas ocorra após 90 (noventa) dias da data de publicação do bloqueio. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 16, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)
§ 3º O Ministério da Saúde publicará em ato normativo específico a relação de Secretarias Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde que tiveram seus recursos desbloqueados. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 16, § 3º)
Subseção IV
Disposições Finais
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, CAPÍTULO IV)
Art. 472. As situações relacionadas com problemas técnicos nos aplicativos dos Sistemas, na transmissão de dados, na implantação de novas versões e/ou nas atualizações não serão consideradas como inadimplência para fins de bloqueio de repasse financeiro. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 18)
Parágrafo Único. Situações não previstas neste artigo serão analisadas pela ANVISA, mediante envio de justificativa pelo gestor estadual, do Distrito Federal ou municipal. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 18, Parágrafo Único)
Art. 473. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, conforme definido no Anexo III da Portaria de Consolidação nº 4. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 20)
Art. 474. A ANVISA fica autorizada a transferir ao Fundo Nacional de Saúde, segundo a dotação orçamentária referida no art. 4º do Anexo XVIII da Portaria de Consolidação nº 2, os valores discriminados nos Anexos VI, VII e VIII . (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 21)
Seção IV
Do Financiamento do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS), Metodologia de Adesão e Critérios de Avaliação dos Estados, Distrito Federal e Municípios
Art. 475. Cada ente federativo participante do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS) que atender os requisitos previstos em sua regulamentação receberá o valor correspondente até 20% (vinte por cento) do valor anual do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) a que faz jus nos termos do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 4 e em atos normativos específicos que a regulamentam. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 4º)
§ 1º Após a conclusão da Fase de Adesão, os estados, Distrito Federal e municípios receberão valor financeiro correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor integral do incentivo financeiro do PQA-VS, por meio de transferência, em parcela única, do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 4º, § 1º)
§ 2º O valor a ser transferido para estados, Distrito Federal e municípios nos anos subsequentes à sua adesão ao PQA-VS será estabelecido em função dos resultados da Fase de Avaliação, respeitado o limite estabelecido no "caput". (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 4º, § 2º)
§ 3º O valor de que trata o § 1º apenas será devido ao ente federativo participante na primeira adesão ao PQA-VS, sendo vedado novo repasse em caso de saída do Programa e eventual nova adesão. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 4º, § 3º)
Art. 476. O repasse de recursos financeiros do PQA-VS para o Distrito Federal e os Municípios que a ele aderiram até a data de publicação da Portaria nº 2778/GM/MS, de 18 de dezembro de 2014 ocorrerá, a partir do ano de 2014, mediante o atendimento dos critérios, das metas e dos compromissos definidos nos termos dos arts. 477, 478 e 479 e do Anexo XCVIII da Portaria de Consolidação nº 5 e das demais regras vigentes previstas no Capítulo V do Título VI da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 2º)
Parágrafo Único. As novas adesões de entes federativos ao PQA-VS observarão o regramento disposto nesta Seção e as demais regras vigentes previstas no Capítulo V do Título VI da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 2º, Parágrafo Único)
Art. 477. A relação das metas, com seus respectivos indicadores, que expressam os compromissos e responsabilidades de Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do PQA-VS, será definida em Portaria específica. (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 3º)
Parágrafo Único. Os valores das metas definidas não poderão ser alterados pelo ente federativo que aderir ao PQA-VS. (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 3º, § 1º)
Art. 478. O valor dos recursos financeiros do PQA-VS a serem transferidos para os Municípios a partir do ano de 2014 será definido pelo número de metas alcançadas de acordo com a estratificação especificada a seguir: (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º)
I - Municípios com população menor ou igual a 10.000 (dez mil) habitantes: (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, I)
a) o Município que alcançar a meta de 1 (um) indicador receberá 10% (dez por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, I, a)
b) o Município que alcançar a meta de 2 (dois) indicadores receberá 30% (trinta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, I, b)
c) o Município que alcançar a meta de 3 (três) indicadores receberá 50% (cinquenta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, I, c)
d) o Município que alcançar a meta de 4 (quatro) indicadores receberá 70% (setenta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, I, d)
e) o Município que alcançar a meta de 5 (cinco) indicadores receberá 90% (noventa por cento) do valor do incentivo; e (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, I, e)
f) o Município que alcançar a meta de 6 (seis) indicadores receberá 100% (cem por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, I, f)
II - Municípios com população entre 10.001 (dez mil e um) e 30.000 (trinta mil) habitantes: (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, II)
a) o Município que alcançar a meta de 1 (um) indicador receberá 10% (dez por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, II, a)
b) o Município que alcançar a meta de 2 (dois) indicadores receberá 25% (vinte e cinco por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, II, b)
c) o Município que alcançar a meta de 3 (três) indicadores receberá 40% (quarenta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, II, c)
d) o Município que alcançar a meta de 4 (quatro) indicadores receberá 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, II, d)
e) o Município que alcançar a meta de 5 (cinco) indicadores receberá 75% (setenta e cinco por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, II, e)
f) o Município que alcançar a meta de 6 (seis) indicadores receberá 90% (noventa por cento) do valor do incentivo; e (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, II, f)
g) o Município que alcançar a meta de 7 (sete) indicadores receberá 100% (cem por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, II, g)
III - Municípios com população entre 30.001 (trinta mil e um) e 50.000 (cinquenta mil) habitantes: (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, III)
a) o Município que alcançar a meta de 1 (um) indicador receberá 10% (dez por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, III, a)
b) o Município que alcançar a meta de 2 (dois) indicadores receberá 25% (vinte e cinco por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, III, b)
c) o Município que alcançar a meta de 3 (três) indicadores receberá 40% (quarenta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, III, c)
d) o Município que alcançar a meta de 4 (quatro) indicadores receberá 50% (cinquenta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, III, d)
e) o Município que alcançar a meta de 5 (cinco) indicadores receberá 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, III, e)
f) o Município que alcançar a meta de 6 (seis) indicadores receberá 80% (oitenta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, III, f)
g) o Município que alcançar a meta de 7 (sete) indicadores receberá 90% (noventa por cento) do valor do incentivo; e (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, III, g)
h) o Município que alcançar a meta de 8 (oito) indicadores receberá 100% (cem por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, III, h)
IV - Municípios com população entre 50.001 (cinquenta mil e um) e 100.000 (cem mil) habitantes: (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, IV)
a) o Município que alcançar a meta de 1 (um) indicador receberá 10% (dez por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, IV, a)
b) o Município que alcançar a meta de 2 (dois) indicadores receberá 20% (vinte por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, IV, b)
c) o Município que alcançar a meta de 3 (três) indicadores receberá 30% (trinta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, IV, c)
d) o Município que alcançar a meta de 4 (quatro) indicadores receberá 40% (quarenta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, IV, d)
e) o Município que alcançar a meta de 5 (cinco) indicadores receberá 50% (cinquenta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, IV, e)
f) o Município que alcançar a meta de 6 (seis) indicadores receberá 60% (sessenta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, IV, f)
g) o Município que alcançar a meta de 7 (sete) indicadores receberá 70% (setenta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, IV, g)
h) o Município que alcançar a meta de 8 (oito) indicadores receberá 90% (noventa por cento) do valor do incentivo; e (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, IV, h)
i) o Município que alcançar a meta de 9 (nove) indicadores receberá 100% (cem por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, IV, i)
V - Municípios com população acima de 100.000 (cem mil) habitantes: (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V)
a) o Município que alcançar a meta de 1 (um) indicador receberá 10% (dez por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V, a)
b) o Município que alcançar a meta de 2 (dois) indicadores receberá 20% (vinte por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V, b)
c) o Município que alcançar a meta de 3 (três) indicadores receberá 30% (trinta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V, c)
d) o Município que alcançar a meta de 4 (quatro) indicadores receberá 40% (quarenta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V, d)
e) o Município que alcançar a meta de 5 (cinco) indicadores receberá 50% (cinquenta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V, e)
f) o Município que alcançar a meta de 6 (seis) indicadores receberá 60% (sessenta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V, f)
g) o Município que alcançar a meta de 7 (sete) indicadores receberá 70% (setenta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V, g)
h) o Município que alcançar a meta de 8 (oito) indicadores receberá 80% (oitenta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V, h)
i) o Município que alcançar a meta de 9 (nove) indicadores receberá 90% (noventa por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V, i)
j) o Município que alcançar a meta de 10 (dez) indicadores receberá 95% (noventa por cento) do valor do incentivo; e (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V, j)
k) o Município que alcançar a meta de 11 (onze) indicadores receberá 100% (cem por cento) do valor do incentivo. (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V, k)
Art. 479. O valor dos recursos financeiros do PQA-VS a ser transferido para o Distrito Federal seguirá os critérios estabelecidos no art. 478, V. (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 5º)
Art. 480. O valor dos recursos financeiros do PQA-VS a ser transferido para os estados será definido de acordo com os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 11)
I - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do incentivo quando 90% (noventa por cento) dos municípios que aderiram ao PQA-VS alcançarem a meta em, pelo menos, 30% (trinta por cento) dos indicadores necessários em cada porte populacional para receber o total do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 11, I)
II - 50% (cinquenta por cento) do valor do incentivo quando 90% (noventa por cento) dos municípios que aderiram alcançarem a meta em, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos indicadores necessários em cada porte populacional para receber o total do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 11, II)
III - 75% (setenta e cinco por cento) do valor do incentivo quando 90% (noventa por cento) dos municípios que aderiram alcançarem a meta em, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos indicadores necessários em cada porte populacional para receber o total do incentivo; e (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 11, III)
IV - 100% (cem por cento) do valor do incentivo quando 80% (oitenta por cento) dos municípios que aderiram tenham alcançado a meta em, pelo menos, 90% (noventa por cento) dos indicadores necessários em cada porte populacional para receber o total do incentivo. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 11, IV)
Art. 481. A transferência dos recursos financeiros do PQA-VS ocorrerá no terceiro trimestre do ano subsequente ao da adesão do respectivo ente federativo. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 13)
Art. 482. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata o Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS) são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.305.2015.20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 15)
Art. 483. O repasse dos recursos financeiros do PQA-VS decorre do cumprimento das metas estabelecidas no Anexo C da Portaria de Consolidação nº 5, considerando: (Origem: PRT MS/GM 2984/2016, Art. 3º)
I - para o Distrito Federal e os municípios, a estratificação especificada nos arts. 478 e 479 ; e (Origem: PRT MS/GM 2984/2016, Art. 3º, I)
II - para os estados, os critérios dispostos no art. 480. (Origem: PRT MS/GM 2984/2016, Art. 3º, II)
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS FINANCEIROS PARA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Seção I
Do Incentivo Financeiro Destinado aos Laboratórios Centrais de Saúde Pública (Lacen) para a Execução das Ações de Vigilância Sanitária
Art. 484. Fica regulamentado o incentivo para os Laboratórios de Saúde Pública da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Sanitária (FINLACEN-VISA) no Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 1º)
Art. 485. Ficam estabelecidos critérios de porte e nível de complexidade para classificação dos Laboratórios de Saúde Pública da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Sanitária. (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 2º)
§ 1º A classificação dos Laboratórios de Saúde Pública por porte se baseia na análise dos dados relativos à população e extensão territorial de cada estado e do Distrito Federal, conforme disposto no Anexo XLII e regulamentado na Portaria nº 2.606/GM, de 28 de dezembro de 2005. (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 2º, § 1º)
§ 2º A classificação dos Laboratórios de Saúde Pública por nível de complexidade se baseia na análise dos dados relativos ao estágio de implementação do sistema da qualidade atual e na capacidade técnica e operacional instalada, conforme os Anexos XLIII e XLIV . (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 2º, § 2º)
§ 3º O valor do incentivo financeiro variará de acordo com o porte e o nível do laboratório, conforme disposto no Anexo XLV . (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 2º, § 3º)
§ 4º Para fins de repasse de recursos financeiros, o Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS) fica classificado como porte V e nível D. (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 2º, § 4º)
Art. 486. Os valores mensais do FINLACEN-VISA a serem transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, de forma regular e automática fundo a fundo, aos estados e ao Distrito Federal, para estruturação dos Laboratórios de Saúde Pública realizarem ações de vigilância sanitária, são os constantes no Anexo XLVI . (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 3º)
Art. 487. Os valores mensais do FINLACEN-VISA a serem transferidos pela ANVISA à Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) de forma regular e automática, para estruturação do Laboratório Federal de Saúde Pública realizar ações de vigilância sanitária, são os constantes no Anexo XLVII . (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 4º)
Art. 488. Fica estabelecida como meta para os Laboratórios Centrais de Saúde Pública, independente de porte ou nível, executar programas de monitoramento de produtos de risco e padrões de qualidade/segurança de produtos regionais e de outros produtos de interesse da saúde, definido com os serviços de vigilância sanitária estadual e municipal. (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 5º)
Parágrafo Único. Os Laboratórios Municipais de Saúde Pública pactuarão em Comissão Intergestores Bipartite a realização de ações laboratoriais de vigilância sanitária. (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 5º, Parágrafo Único)
Art. 489. Os laboratórios que se tornarem referência nacional e regionais na Rede de Vigilância Sanitária do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública (SISLAB) receberão repasse de recursos financeiros adicionais. (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 7º)
Art. 490. Os recursos federais necessários à viabilização do disposto nesta Seção serão provenientes das dotações consignadas no orçamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, constantes do Programa de Governo "Vigilância e Prevenção de Riscos decorrentes da produção e do consumo de bens e serviços" na ação orçamentária 10.304.2015.8719 - Vigilância Sanitária de Produtos, Serviços e Ambientes, Tecidos, Células e Órgãos Humanos - Nacional e 10.304.2015.20AB - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária, no valor de R$ 25.080.000,00 (vinte e cinco milhões e oitenta mil reais). (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 8º)
Parágrafo Único. Fica a Agência Nacional de Vigilância Sanitária autorizada a proceder à descentralização do Fundo Nacional de Saúde e da FIOCRUZ das dotações orçamentárias necessárias à viabilização do disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 8º, Parágrafo Único)
Seção II
Do Incentivo Financeiro Destinado aos Laboratórios Centrais de Saúde Pública (Lacen), para a Execução das Ações de Monitoramento de Alimentos, no Âmbito do Programa de Monitoramento de Resíduos de Medicamentos Veterinários em Alimentos de Origem Animal (PAMVET)
Art. 491. Regulamentar o repasse de incentivo financeiro para os Laboratórios Centrais de Saúde Pública (LACEN), no Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, destinado à ampliação da capacidade analítica e ao fomento do desenvolvimento tecnológico para a execução das ações de monitoramento de alimentos. (Origem: PRT MS/GM 3087/2010, Art. 1º)
Art. 492. Estabelecer como critérios para o repasse dos recursos a complexidade da atividade analítica e o número de amostras a serem monitoradas conforme compromissos firmados com o SNVS, utilizados na construção do índice para o cálculo do incentivo. (Origem: PRT MS/GM 3087/2010, Art. 2º)
Parágrafo Único. A demonstração da fórmula para a construção do índice de cálculo dos valores de repasse do incentivo e de sua aplicação consta do Anexo LIX . (Origem: PRT MS/GM 3087/2010, Art. 2º, Parágrafo Único)
Art. 493. Os valores do incentivo constante dos Anexos LX e LXI serão transferidos para fortalecer a estruturação dos Laboratórios de Saúde Pública na realização de ações de monitoramento de alimentos da seguinte forma: Anexo LX , pelo Fundo Nacional de Saúde, em parcela única, fundo a fundo, aos Estados e ao Distrito Federal e Anexo LXI , pela ANVISA, em parcela única, ao INCQS. (Origem: PRT MS/GM 3087/2010, Art. 3º)
§ 1º As ações de monitoramento que foram consideradas para efeito de fixação dos valores de repasse estão abarcados no Programa de Monitoramento de Resíduos de Medicamentos Veterinários em Alimentos de Origem Animal (PAMVET). (Origem: PRT MS/GM 3087/2010, Art. 3º, § 1º)
§ 2º As unidades federadas constantes do Anexo LX correspondem àquelas que assumiram as análises dentro do escopo definido no art. 493, § 1º . (Origem: PRT MS/GM 3087/2010, Art. 3º, § 2º)
Art. 494. Os recursos financeiros federais tratados no âmbito desta Seção montam o valor total de R$ 665.280,00 (seiscentos e sessenta e cinco mil e duzentos e oitenta reais). (Origem: PRT MS/GM 3087/2010, Art. 4º)
Art. 495. Os recursos financeiros federais necessários ao repasse, conforme o Anexo LX , serão provenientes das dotações orçamentárias constantes do Programa de Governo "Vigilância e Prevenção de Riscos Decorrentes da Produção e do Consumo de Bens e Serviços" na unidade orçamentária da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, na Ação orçamentária 10.304.2015.8719 - Vigilância Sanitária de Produtos, Serviços e Ambientes, Tecidos, Células e Órgãos Humanos - Nacional e 10.304.2015.20AB - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária. (Origem: PRT MS/GM 3087/2010, Art. 5º)
Art. 496. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência desses recursos às unidades federadas, conforme Anexo LX , em uma única parcela, na modalidade fundo a fundo. (Origem: PRT MS/GM 3087/2010, Art. 6º)
Art. 497. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária fica autorizada a transferir ao Fundo Nacional de Saúde as dotações orçamentárias de que trata esta Seção. (Origem: PRT MS/GM 3087/2010, Art. 7º)
Seção III
Do Incentivo Financeiro Destinado aos Estados e Municípios da Região da Amazônia Legal para a Execução das Ações de Vigilância Sanitária
Art. 498. Ficam definidos, na forma do Anexo XXII , os valores relativos aos recursos financeiros federais destinados ao Piso Variável de Vigilância Sanitária, do Componente Vigilância Sanitária, do Bloco de Financiamento da Vigilância em Saúde, na forma de incentivo financeiro para fortalecimento dos municípios e estados que compõem a Região da Amazônia Legal. (Origem: PRT MS/GM 4164/2010, Art. 1º)
Art. 499. Os recursos de que trata esta Seção serão aplicados no fortalecimento das propostas de ações de vigilância sanitária nos estados e municípios da Amazônia Legal aprovados em Comissão Intergestores Bipartite. (Origem: PRT MS/GM 4164/2010, Art. 2º)
§ 1º Para apresentação das propostas de ações aprovadas em CIB, como pré-requisito, o estado e município proponentes deverão comprovar estrutura e equipe para sua execução. (Origem: PRT MS/GM 4164/2010, Art. 2º, § 1º)
§ 2º As propostas de ações de que trata este artigo deverão observar pelo menos um dos seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 4164/2010, Art. 2º, § 2º)
I - contemplar ações estruturantes necessárias ao objeto das propostas de ações; (Origem: PRT MS/GM 4164/2010, Art. 2º, § 2º, I)
II - fortalecer as ações de vigilância sanitária nas cadeias produtivas locais de alimentos; (Origem: PRT MS/GM 4164/2010, Art. 2º, § 2º, II)
III - promover o controle sanitário de viajantes, de meios de transporte; (Origem: PRT MS/GM 4164/2010, Art. 2º, § 2º, III)
IV - promover o controle sanitário de água para consumo humano, de gerenciamento de resíduos sólidos e dejetos líquidos, e produtos de interesse a saúde pública; e (Origem: PRT MS/GM 4164/2010, Art. 2º, § 2º, IV)
V - promover o controle sanitário de vetores e outros animais sinantrópicos nocivos à saúde. (Origem: PRT MS/GM 4164/2010, Art. 2º, § 2º, V)
Art. 500. Os recursos financeiros serão transferidos, conforme Anexos XXIII e XXIV , do Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do município ou do estado, autor das propostas de ações, mediante apresentação do ato homologatório da respectiva Comissão Intergestores Bipartite. (Origem: PRT MS/GM 4164/2010, Art. 4º)
Art. 501. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência desses recursos aos estados e aos municípios, em uma única parcela, na modalidade fundo a fundo. (Origem: PRT MS/GM 4164/2010, Art. 5º)
Art. 502. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária fica autorizada a transferir ao Fundo Nacional de Saúde as dotações orçamentárias de que trata esta Seção. (Origem: PRT MS/GM 4164/2010, Art. 6º)
Seção IV
Do Incentivo Financeiro de Custeio para Implantação e Manutenção de Ações e Serviços Públicos Estratégicos de Vigilância em Saúde, com a Definição dos Critérios de Financiamento
Art. 503. Ficam definidos os critérios de financiamento, monitoramento e avaliação do incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde, previsto no art. 436, I. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 1º)
Art. 504. O incentivo financeiro de que trata o art. 503 tem como objetivo financiar, no âmbito da vigilância em saúde, a implantação e manutenção das seguintes ações e serviços públicos estratégicos: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 2º)
I - Vigilância Epidemiológica Hospitalar (VEH); (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 2º, I)
II - Serviço de Verificação de Óbito (SVO); (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 2º, II)
III - Registro de Câncer de Base Populacional (RCBP); (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 2º, III)
IV - Vigilância Sentinela da Influenza; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 2º, IV)
V - Projeto Vida no Trânsito; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 2º, V)
VI - Laboratórios Centrais de Saúde Pública (Lacen). (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 2º, VII)
§ 1º As ações e serviços de VEH se referem ao incentivo Núcleos Hospitalares de Epidemiologia (NHE), previsto no art. 438, I. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 2º, § 1º)
§ 2º As ações e serviços de Vigilância Sentinela da Influenza se referem ao incentivo Vigilância Epidemiológica da Influenza, previsto no art. 438, V. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 2º, § 2º)
§ 3º As ações e serviços do LACEN se referem ao incentivo Fator de Incentivo para os Laboratórios Centrais de Saúde Pública (FINLACEN), previsto no art. 438, IV. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 2º, § 3º)
Art. 505. Para habilitar-se ao recebimento de incentivo financeiro de custeio referente às ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde discriminados no art. 504, o ente federativo deverá: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º)
I - assinar os termos de compromisso constantes dos Anexos L e LI , afirmando possuir condições para o cumprimento de todos os requisitos de habilitação e manutenção de cada serviço estratégico descrito nesta Seção, cujo incentivo financeiro tenha solicitado, de acordo com as normas pertinentes a cada serviço; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, I)
II - assumir as responsabilidades específicas às ações a serem desenvolvidas e aos serviços a serem executados; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, II)
III - indicar as ações e serviços estratégicos para os quais solicita o recebimento do incentivo financeiro, não havendo limitação quantitativa. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, III)
§ 1º Os termos de compromisso referidos no inciso I do "caput" deverão ser aprovados em resolução da CIB e apresentados à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) acompanhados de: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º)
I - para a VEH, documento contendo: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, I)
a) justificativa e estratégia de articulação com os demais setores integrantes do sistema hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, I, a)
b) forma de gestão; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, I, b)
c) relação de hospitais que comporão a Rede de Vigilância Epidemiológica Hospitalar de Interesse Nacional (REVEH); (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, I, c)
d) o montante a ser repassado aos fundos de Saúde estadual, distrital e municipais; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, I, d)
e) indicação do número de referência do SCNES, por meio do qual será realizado o registro no Sistema de Informações de Agravos de Notificação (SINAN) de todas as notificações compulsórias identificadas no estabelecimento de saúde participante; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, I, e)
II - para o SVO: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, II)
a) documento formal de criação do SVO; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, II, a)
b) declaração de disponibilidade física com instalações e tecnologias necessárias a um SVO, assinada pelo Secretário de Saúde do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aprovada na CIB; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, II, b)
III - para a Vigilância Sentinela da Influenza: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, III)
a) referente às ações de Vigilância Sentinela de Síndrome Gripal (SG), documento contendo: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, III, a)
1. proporção de SG sobre o total de atendimentos realizados pelo serviço; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, III, a, 1)
2. declaração de que as Unidades Sentinela de SG prestam atendimento preferencialmente para todas as faixas etárias; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, III, a, 2)
3. declaração de que os serviços de saúde eleitos para serem sítios sentinelas de SG são unidades de urgência e/ou emergência, pronto socorro, pronto atendimento ou unidade de pronto atendimento; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, III, a, 3)
b) referente às ações de Vigilância Sentinela de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), documento contendo: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, III, b)
1. número de internações pelos CID 10: do J09 ao J18, referente ao ano anterior ao da solicitação da habilitação, no município interessado e nas respectivas Unidades de Terapia Intensiva (UTI); (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, III, b, 1)
2. número de UTI públicas e privadas, vinculadas ou não ao SUS, existentes no município, bem como o respectivo número de leitos em cada serviço; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, III, b, 2)
3. número de UTI com número de leitos públicos e privados, vinculados ou não ao SUS, nos municípios que comporão a Vigilância da SRAG. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, III, b, 3)
§ 2º A SVS/MS analisará toda a documentação referida no § 1º, podendo rejeitá-la. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 2º)
§ 3º A organização das ações e dos serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde ocorrerá, no que couber, de forma articulada ao processo de regionalização da atenção à saúde. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 3º)
§ 4º A Secretaria Técnica da CIB deverá encaminhar à SVS/MS resolução contendo a lista dos municípios indicados para a implantação das ações e serviços públicos estratégicos, com seus respectivos códigos de IBGE e/ou Secretaria Estadual de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 4º)
§ 5º No caso do Distrito Federal, a Secretaria de Saúde encaminhará ao seu Colegiado de Gestão (CGSES/DF) o termo de compromisso devidamente assinado pelo gestor, para conhecimento e posterior envio à SVS/MS, acompanhado da Resolução do Colegiado. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 5º)
Art. 506. O valor do incentivo financeiro de custeio a ser repassado ao ente federativo será proporcional às ações e aos serviços públicos estratégicos para os quais tiver sido habilitado. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 4º)
§ 1º O montante do recurso financeiro de custeio a que o ente fará jus e os recursos atualmente disponíveis poderão ser utilizados para financiar quaisquer das ações e serviços públicos estratégicos descritos no art. 504, desde que tenha se habilitado ao serviço no qual o incentivo será empregado. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 4º, § 1º)
§ 2º O número de ações e serviços a serem financiados será definido mediante avaliação da SVS/MS e disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 4º, § 2º)
Art. 507. O valor do incentivo financeiro de custeio a ser repassado ao ente federativo para a execução das ações de VHE será definido pela respectiva CIB, com base no montante total constante no Anexo XLIV da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 11)
Art. 508. Os recursos destinados ao SVO serão repassados aos fundos de saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que tenham sido habilitados pela SVS/MS. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 15)
Parágrafo Único. Os SVO gerenciados por instituições públicas ou filantrópicas receberão o incentivo por meio de instrumento contratual estabelecido com o gestor do SUS ao qual estejam vinculados, obedecendo às normas de contratualização das ações e serviços de saúde, de acordo com a legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 15, Parágrafo Único)
Art. 509. Os entes federativos habilitados ao SVO receberão, a título de incentivo financeiro de custeio, os seguintes montantes: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 17)
I - para os SVOs cuja região compreenda de 250.000 (duzentos e cinquenta mil) a 500.000 (quinhentos mil) habitantes: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) mensais; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 17, I)
II - para os SVOs cuja região compreenda de 500.001 (quinhentos mil e um) a 1.000.000 (um milhão) de habitantes: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mensais; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 17, II)
III - para os SVOs cuja região compreenda de 1.000.001 (um milhão e um) a 3.000.000 (três milhões) de habitantes: R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) mensais; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 17, III)
IV - para os SVOs cuja região compreenda de 3.000.001 (três milhões e um) a 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 17, IV)
V - para SVO cuja região compreenda acima de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes: R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) mensais. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 17, V)
§ 1º Para apoiar as despesas de implantação do SVO, o valor do incentivo de custeio mensal previsto nos incisos I a V do "caput" será pago em dobro unicamente no primeiro mês de repasse. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 17, § 1º)
§ 2º Os SVOs de gestão estadual ou municipal já habilitados, que estejam recebendo recurso financeiro na data de entrada em vigor da Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, localizados em municípios que não atendam aos critérios de financiamento, encaminharão à SVS proposta de ampliação do serviço, com o objetivo de atingir um dos critérios populacionais descritos no "caput", para fazer jus ao recebimento do benefício, a ser avaliado pela SVS/MS. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 17, § 2º)
Art. 510. Os recursos destinados ao Registro de Câncer de Base Populacional (RCBP) serão repassados aos fundos de saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que tenham sido habilitados. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 21)
Parágrafo Único. Os RCBP gerenciados por instituições públicas ou filantrópicas receberão o incentivo por meio de instrumento contratual estabelecido com o gestor do SUS com o qual estejam vinculados, obedecendo às normas de contratualização das ações e serviços de saúde, de acordo com a legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 21, Parágrafo Único)
Art. 511. O valor do incentivo financeiro de custeio para as ações e serviços de RCBP será repassado aos entes federativos habilitados de acordo com os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 23)
I - municípios cuja população seja inferior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes: valor mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 23, I)
II - municípios cuja população seja de 1.000.000 (um milhão) a 2.000.000 (dois milhões) de habitantes: valor mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais); (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 23, II)
III - municípios cuja população seja de 2.000.001 (dois milhões e um) a 3.000.000 (três milhões) de habitantes: valor mensal de 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 23, III)
IV - municípios cuja população seja superior a 3.000.000 (três milhões) de habitantes: valor mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 23, IV)
Parágrafo Único. Ficam definidas no Anexo XLV da Portaria de Consolidação nº 5 as áreas de cobertura do RCBP de cada unidade federativa que poderão habilitar-se ao recebimento do incentivo financeiro destinado ao RCBP. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 23, Parágrafo Único)
Art. 512. Os recursos financeiros destinados à Vigilância Sentinela da Influenza serão repassados aos fundos de saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que tenham sido habilitados. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 28)
§ 1º A Vigilância de SG será implantada obedecendo a seguinte relação: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 28, § 1º)
I - nas capitais: 1 (uma) Unidade Sentinela de Vigilância de SG para cada 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 28, § 1º, I)
II - nos municípios da Região Sul cuja população seja superior a 300.000 (trezentos mil) habitantes: 1 (uma) Unidade Sentinela de Vigilância de SG, independente de o município pertencer à região metropolitana; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 28, § 1º, II)
III - nos municípios com população superior a 300.000 (trezentos mil) habitantes, pertencentes às regiões metropolitanas de Capitais: 1 (uma) Unidade Sentinela de Vigilância de SG. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 28, § 1º, III)
§ 2º A Vigilância de SRAG será implantada em UTI, definida de acordo com a população, sendo que a escolha dos serviços deve procurar abranger aproximadamente 10% (dez por cento) dos leitos de UTI existentes no município, que atendam preferencialmente todas as faixas etárias e, para os municípios que não tiverem UTI privadas, vinculadas ou não ao SUS, poderá ser incluída outra UTI pública. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 28, § 2º)
§ 3º As Unidades Sentinelas de Vigilância de SG preexistentes em municípios que não atendam aos parâmetros populacionais estabelecidos no § 1º e que tenham recebido recursos no ano de 2013 serão mantidas, desde que atendam às exigências para a execução das ações e responsabilidades, dispostas nos arts. 327 e 328 da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 28, § 3º)
§ 4º As Unidades Sentinelas de Vigilância de SG e de SRAG preexistentes em municípios da Região Sul, com população inferior a 100.000 (cem mil) habitantes, que tenham recebido recursos no ano de 2013, terão mantidos os valores dos repasses, desde que atendam às exigências para a execução das ações e responsabilidades, dispostas nos arts. 327 e 328 da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 28, § 4º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2739/2014)
Art. 513. Os entes federativos habilitados às ações de Vigilância Sentinela da Influenza receberão, a título de incentivo financeiro de custeio, os seguintes valores: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32)
I - municípios de Região Metropolitana de capital, com população superior a 300.000 (trezentos mil) habitantes com Unidade Sentinela de Vigilância de SG: R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, I)
II - municípios com Unidade Sentinela de Vigilância de SG preexistentes, prevista no art. 512, § 3º : R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, II)
III - capitais do País e municípios da Região Sul com população superior a 300.000 (trezentos mil) habitantes: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, III)
a) no caso de capitais ou municípios com 3 (três) a 5 (cinco) serviços de vigilância sentinela da influenza: R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, III, a) (com redação dada pela PRT MS/GM 2739/2014)
b) no caso de capitais ou municípios com 6 (seis) a 8 (oito) serviços de vigilância sentinela da influenza: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, III, b) (com redação dada pela PRT MS/GM 2739/2014)
c) no caso de capitais ou municípios com 9 (nove) a 11 (onze) serviços de vigilância sentinela da influenza: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, III, c) (com redação dada pela PRT MS/GM 2739/2014)
IV - no caso do Município do Rio de Janeiro: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) mensais; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, IV)
V - no caso do Município de São Paulo: R$ 100.000,00 (cem mil reais) mensais. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, V)
§ 1º Para apoiar as despesas da implantação da Unidade Sentinela da Vigilância de SG, prevista no inciso I do "caput", será pago o valor adicional de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) unicamente no primeiro mês de repasse. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, § 1º)
§ 2º Para apoiar as despesas com a implantação de Unidades Sentinela da Vigilância de SG e SRAG, previstas no inciso III do "caput", será pago o valor adicional de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) unicamente no primeiro mês de repasse. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, § 2º)
§ 3º Para apoiar as despesas com a implantação de Unidades Sentinela da Vigilância de SG e SRAG, previstas no inciso III do "caput", para as capitais e municípios com população com 1.000.000 ou mais de habitantes, será pago o valor adicional de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por cada 1.000.000 (um milhão) de habitantes, unicamente no primeiro mês de repasse. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, § 3º)
§ 4º O enquadramento no § 3º deste artigo exclui o enquadramento no § 2º também deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, § 4º)
Art. 514. O incentivo financeiro de custeio ao Projeto Vida no Trânsito será repassado aos fundos de saúde do Distrito Federal, dos estados e dos municípios que tenham sido habilitados ao recebimento do recurso. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37)
§ 1º O incentivo referido no "caput" será destinado: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 1º)
I - aos municípios cuja população seja superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 1º, I)
II - às capitais de estado; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 1º, II)
III - aos 26 (vinte e seis) estados da Federação; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 1º, III)
IV - ao Distrito Federal; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 1º, IV)
V - aos municípios de tríplice fronteira cuja população seja superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes e a taxa de mortalidade por acidentes de transporte terrestre (ATT) seja acima da taxa nacional. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 1º, V)
§ 2º Os entes federativos habilitados ao Projeto Vida no Trânsito receberão, a título de incentivo financeiro, os seguintes montantes: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 2º)
I - estados e Distrito Federal: R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) mensais; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 2º, I)
II - o valor destinado aos municípios será definido de acordo com o seguinte critério populacional: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 2º, II)
a) capitais de estados cuja população seja inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 2º, II, a)
b) capitais de estados cuja população seja de 500.000 (quinhentos mil) a 1.000.000 (um milhão) de habitantes: R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) mensais; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 2º, II, b)
c) capitais de estados e municípios cuja população seja superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes: R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) mensais; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 2º, II, c)
d) municípios de tríplice fronteira com taxa de mortalidade por ATT acima da nacional e cuja população seja superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 2º, II, d)
Art. 515. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 47)
Art. 516. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto do originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 47-A)
Art. 517. As despesas de custeio mensal das ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde são de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a União, estados, Distrito Federal e municípios. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 49)
Parágrafo Único. A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde é de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 49, Parágrafo Único)
Art. 518. Até o envio das resoluções de que trata o art. 505, §§ 4º e 5º, ficam mantidos os valores repassados no exercício de 2013 aos fundos de saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios constantes no Anexo LII , referentes às ações e serviços incorporados ao incentivo financeiro para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde, conforme disposto no art. 438. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 50)
Parágrafo Único. As resoluções das CIB expedidas no exercício de 2013 que tenham modificado a regra de repasse aos entes federativos já foram incorporadas no Anexo LII . (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 50, Parágrafo Único)
Art. 519. Ficam incorporados ao incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde os valores relacionados aos LACEN, repassados no exercício de 2013. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 52)
§ 1º Só farão jus aos valores de que trata o "caput" os entes federativos que os receberam no exercício de 2013. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 52, § 1º)
§ 2º A SVS/MS terá o prazo de 6 (seis) meses após a publicação da Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014 para definir, com base na Política do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, os critérios de classificação dos LACEN, os valores e os critérios de cancelamento do repasse. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 52, § 2º)
Art. 520. Uma vez aprovada a proposta de habilitação de que trata o art. 505, o Ministro de Estado da Saúde editará ato específico com indicação do ente federativo apto ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal e o respectivo valor contemplado. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 53)
Parágrafo Único. As desabilitações procedidas nos termos disciplinados nos arts. 334 e 526 da Portaria de Consolidação nº 5 também serão publicadas por ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 53, Parágrafo Único)
Art. 521. Os recursos financeiros para a execução das ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.305.2015.20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 54)
Seção V
Do Incentivo Financeiro de Custeio às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle das IST, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais
Art. 522. Esta Seção regulamenta o incentivo financeiro de custeio às ações de vigilância, prevenção e controle das IST, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais, previsto no art. 436, II, com a definição de critérios gerais, regras de financiamento e monitoramento. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 1º)
Art. 523. O incentivo financeiro de custeio de que trata o art. 522 tem como objetivo garantir aos estados, Distrito Federal e municípios prioritários a manutenção das ações de vigilância, prevenção e controle das IST, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais, incluindo-se o apoio às organizações da sociedade civil, a manutenção de Casas de Apoio para Pessoas Vivendo com HIV/AIDS e a aquisição de fórmula infantil para crianças verticalmente expostas ao HIV. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 2º)
Parágrafo Único. A relação de municípios prioritários será definida pelo Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS). (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 2º, Parágrafo Único)
Art. 524. Para habilitar-se ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção, os estados e os municípios deverão encaminhar à SVS/MS a resolução da respectiva CIB que contenha a distribuição do valor dos recursos financeiros a serem repassados pelo Ministério da Saúde, segundo os valores consignados no Anexo LXXIV , entre a Secretaria de Saúde do Estado e cada uma das Secretarias de Saúde dos municípios prioritários. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º)
§ 1º Para definição dos valores do incentivo financeiro de custeio a serem distribuídos entre a Secretaria de Saúde do Estado e as Secretarias de Saúde dos municípios prioritários, a CIB observará as seguintes condições: (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 1º)
I - carga de doença; (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 1º, I)
II - município de Região Metropolitana; (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 1º, II)
III - município referência de Região de Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 1º, III)
IV - município cuja população seja superior a 100.000 (cem mil) habitantes. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 1º, IV)
§ 2º Para subsidiar a pactuação na CIB em relação a distribuição do valor do incentivo financeiro de custeio, a SVS/MS disponibilizará a relação dos municípios prioritários de cada estado, considerando-se para sua eleição o porte populacional e a carga de doença com base nos seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 2º)
I - número de casos de aids; (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 2º, I)
II - número de casos de hepatite B; (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 2º, II)
III - número de casos de hepatite C; e (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 2º, III)
IV - número de casos de nascidos com sífilis congênita. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 2º, IV)
§ 3º A relação dos municípios prioritários está disponível no Portal do Ministério da Saúde, especificamente nos endereços eletrônicos www.saude.gov.br/svs e www.aids.gov.br/incentivos, que será anualmente atualizada pela SVS/MS de acordo com os critérios definidos no art. 524, § 2º . (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 3º)
Art. 525. Para habilitar-se ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção o Distrito Federal deverá encaminhar à SVS/MS a resolução de seu Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF). (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 4º)
Art. 526. O valor do incentivo financeiro de custeio, de que trata esta Seção, recebido pelos entes federativos, bem como os recursos financeiros atualmente disponíveis, poderão ser utilizados para financiar quaisquer ações de custeio de vigilância, prevenção e controle das das IST, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais, incluindo-se o apoio às organizações da sociedade civil, a manutenção de Casas de Apoio para Pessoas Vivendo com HIV/AIDS e a aquisição de fórmula infantil para crianças verticalmente expostas ao HIV. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 5º)
Art. 527. O Ministério da Saúde, por intermédio da SVS/MS, promoverá a distribuição do incentivo financeiro de custeio de acordo com as resoluções das respectivas CIB e do CGSES/DF. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 6º)
Art. 528. Apresentada a resolução da CIB e do CGSES/DF, o Ministro de Estado da Saúde editará ato específico de habilitação com indicação dos entes federativos aptos ao recebimento do incentivo financeiro de custeio e os respectivos valores a serem repassados. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 7º)
§ 1º O valor do incentivo financeiro constante no ato específico de que trata o "caput" será repassado em 12 (doze) parcelas mensais, de idêntico valor, a partir da apresentação das resoluções da CIB e do CGSES/DF, sendo retroativo a janeiro de 2014. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 7º, § 1º)
§ 2º O repasse do incentivo financeiro de custeio será realizado mensalmente pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo estadual, distrital ou municipal beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 7º, § 2º)
§ 3º O incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção será devido anualmente, com base nos valores constantes do Anexo LXXIV , e distribuídos nos termos previstos neste artigo. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 7º, § 3º)
§ 4º Qualquer alteração na distribuição do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção no âmbito dos estados e municípios, tendo em vista o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 524, deverá ser formalizada por meio do envio da nova Resolução da CIB à SVS/MS. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 7º, § 4º)
Art. 529. O detalhamento das ações de vigilância, prevenção e controle das IST, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais deverá ser inserido pelo ente federativo beneficiário na Programação Anual de Saúde (PAS), observadas as diretrizes constantes nos Planos de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 8º)
Art. 530. O Ministério da Saúde, por meio da SVS/MS, efetuará o monitoramento sistemático e regular das ações de vigilância por intermédio dos sistemas de informação de base nacional, previstos no art. 454 para fins de manutenção do recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 9º)
Parágrafo Único. A manutenção do repasse dos recursos do incentivo financeiro de que trata esta Seção está condicionada à alimentação regular dos sistemas descritos no "caput". (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 9º, Parágrafo Único)
Art. 531. O ente federativo beneficiário estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 10)
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados nos termos desta Seção; e (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 10, I)
II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 10, II)
Art. 532. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 11)
Art. 533. Aplica-se subsidiariamente a esta Seção, no que couber, as regras previstas no Anexo III da Portaria de Consolidação nº 4. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 12)
Art. 534. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.20AC - Incentivo Financeiro às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle das DST/AIDS E Hepatites Virais e 10.305.2015.20AL - Incentivo Financeiro aos estados, Distrito Federal e município para Vigilância em Saúde (PO: 0002). (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 13)
TÍTULO V
DO CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, CAPÍTULO II, Seção IV)
Art. 535. O bloco de financiamento para a Assistência Farmacêutica será constituído por três componentes: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 24)
I - Componente Básico da Assistência Farmacêutica; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 24, I)
II - Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 24, II)
III - Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 24, III)
Art. 536. O Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica destina-se ao financiamento de ações de assistência farmacêutica dos seguintes programas de saúde estratégicos: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 26)
I - controle de endemias, tais como a tuberculose, a hanseníase, a malária, a leishmaniose, a doença de chagas e outras doenças endêmicas de abrangência nacional ou regional; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 26, I)
II - anti-retrovirais do programa DST/aids; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 26, II)
III - sangue e hemoderivados; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 26, III)
IV - imunobiológicos. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 26, IV)
CAPÍTULO I
DO FINANCIAMENTO DO COMPONENTE BÁSICO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
Art. 537. O financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica é de responsabilidade da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, com aplicação, no mínimo, dos seguintes valores de seus orçamentos próprios: (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º)
I - a União repassará o valor de R$ 5,58 (cinco reais e cinquenta e oito centavos) por habitante/ano, para financiar a aquisição dos medicamentos e insumos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente no SUS. (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º, I) (com redação dada pela PRT MS/GM 2001/2017)
II - estados: R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos) por habitante/ano, para financiar a aquisição dos medicamentos e insumos constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente no SUS, incluindo os insumos para os usuários insulinodependentes estabelecidos na Seção I do Capítulo X do Título V da Portaria de Consolidação nº 5, constantes no Anexo IV da RENAME vigente no SUS; e (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º, II)
III - municípios: R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos) por habitante/ano, para financiar a aquisição dos medicamentos e insumos constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente no SUS, incluindo os insumos para os usuários insulinodependentes estabelecidos na Seção I do Capítulo X do Título V da Portaria de Consolidação nº 5, constantes no Anexo IV da RENAME vigente no SUS. (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º, III)
§ 1º O Distrito Federal aplicará, no mínimo, o somatório dos valores definidos nos incisos II e III do "caput" para financiar a aquisição dos medicamentos e insumos constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente no SUS incluindo os insumos para os usuários insulinodependentes estabelecidos na Seção I do Capítulo X do Título V da Portaria de Consolidação nº 5, constantes no Anexo IV da RENAME vigente no SUS. (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º, § 1º)
§ 2º Para fins de alocação dos recursos federais, estaduais e municipais, utilizar-se-á a população estimada nos referidos entes federativos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para 1º de julho de 2016. (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º, § 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2001/2017)
§ 3º Além do disposto no § 2º, nos municípios com acréscimos populacionais resultantes de fluxos migratórios, conforme documentos oficiais do IBGE, esse acréscimo populacional será considerado para o cálculo do valor "per capita" a ser repassado a esses municípios pelos demais entes federativos envolvidos, conforme pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e, se houver, Comissão Intergestores Regional (CIR). (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º, § 3º)
§ 4º Para evitar a redução no custeio deste Componente, os Municípios que tiveram a população reduzida nos termos do IBGE 2016 em relação à população estimada nos termos do IBGE 2009 ou IBGE 2011 terão os recursos federais, estaduais e municipais alocados de acordo com a estimativa do IBGE 2009. (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º, § 4º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2001/2017)
§ 4º Para evitar a redução no custeio deste Componente, os Municípios que tiveram a população reduzida nos termos do IBGE 2016 em relação à população estimada nos termos do IBGE 2009 terão os recursos federais, estaduais e municipais alocados de acordo com a população estimada de maior quantitativo populacional. (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º, § 4º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2001/2017) (Retificada pelo DOU n° 36, seção 1, pág 64 de 22.02.2018)
§ 5º Os recursos financeiros oriundos do orçamento do Ministério da Saúde para financiar a aquisição de medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica serão transferidos a cada um dos entes federativos beneficiários em parcelas mensais correspondentes a 1/12 (um doze avos) do valor total anual a eles devido. (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º, § 5º)
§ 6º Os valores definidos nos termos dos incisos II e III do "caput" podem ser majorados conforme pactuações nas respectivas CIB, devendo ser pactuada, também, a periodicidade do repasse dos estados aos municípios. (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º, § 6º)
§ 7º Os valores definidos nos termos do § 1º podem ser majorados pelo Distrito Federal para aplicação em seus limites territoriais. (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º, § 7º)
Art. 538. As Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos municípios poderão, anualmente, utilizar um percentual de até 15% (quinze por cento) da soma dos valores dos recursos financeiros, definidos nos termos dos incisos II, III e § 1º do art. 537, para atividades destinadas à adequação de espaço físico das farmácias do SUS no Distrito Federal e nos municípios, à aquisição de equipamentos e mobiliário destinados ao suporte das ações de Assistência Farmacêutica e à realização de atividades vinculadas à educação continuada voltada à qualificação dos recursos humanos da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica à Saúde, obedecida a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as leis orçamentárias vigentes, sendo vedada a utilização dos recursos federais para esta finalidade. (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 4º)
§ 1º A aplicação dos recursos financeiros de que trata o "caput" em outras atividades da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica à Saúde, diversas das previstas nas normas de financiamento e de execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, fica condicionada à aprovação e pactuação nas respectivas CIB ou no Colegiado de Gestão da Secretaria Estadual de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF). (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 4º, § 1º)
§ 2º As secretarias estaduais de saúde poderão participar dos processos de aquisição de equipamentos e mobiliário destinados ao suporte das ações de Assistência Farmacêutica e à realização de atividades vinculadas à educação continuada voltada à qualificação dos recursos humanos na Atenção Básica à Saúde de que trata o § 1º, conforme pactuação nas respectivas CIB, nos termos da legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 4º, § 2º)
Art. 539. Os recursos financeiros federais para execução do disposto nas normas de financiamento e de execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.303.2015.20AE - Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 18)
CAPÍTULO II
DO FINANCIAMENTO DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
Seção I
Do Financiamento
Art. 540. O financiamento para aquisição dos medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica está diretamente relacionado ao Grupo em que se encontram alocados. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 66)
§ 1º Os medicamentos do Grupo 3 são financiados conforme regras do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, definido em ato normativo específico. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 66, § 1º)
§ 2º Os medicamentos pertencentes ao Grupo 2 são financiados integralmente pelas Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, observando-se o disposto no art. 99 do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2, cujos valores na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS correspondem a 0 (zero). (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 66, § 2º)
§ 3º Os medicamentos pertencentes ao Grupo 1 são financiados pelo Ministério da Saúde, sendo que, para o Grupo 1A, na forma de aquisição centralizada, e para o Grupo 1B, na forma de transferência de recursos financeiros. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 66, § 3º)
Art. 541. Os valores dos medicamentos pertencentes ao Grupo 1B são calculados considerando o PMVG, conforme o disposto no art. 99 do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2, e terão validade a partir da vigência da Portaria nº 1554/GM/MS, de 30 de julho de 2013. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 67)
§ 1º Para os medicamentos que não estão sujeitos ao Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), o PMVG será considerado como o Preço de Fábrica definido pela CMED. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 67, § 1º)
§ 2º Caso o valor praticado no mercado seja inferior ao estabelecido pelo PMVG, o financiamento será calculado com base na média ponderada dos valores praticados, definidos pelos valores atualizados do Banco de Preços em Saúde ou por meio da solicitação de preço aos Estados e ao Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 67, § 2º)
Art. 542. Os valores dos medicamentos constantes da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS serão atualizados anualmente conforme definições de preço da CMED e preços praticados pelos Estados e Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 68)
Parágrafo Único. A periodicidade da revisão dos valores poderá ser alterada conforme interesse da Administração Pública, observando-se a pactuação na CIT. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 68, Parágrafo Único)
Art. 543. O Ministério da Saúde publicará Portaria, trimestralmente, com os valores a serem transferidos mensalmente às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, apurados com base na média das APAC emitidas e aprovadas conforme critérios e valores de referência indicados para o Grupo 06, Subgrupo 04, da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 69)
§ 1º O Ministério da Saúde, por meio do DAF/SCTIE/MS, consolidará as informações no Sistema SIA/SUS até o último dia útil do mês subsequente a apuração da média do trimestre anterior, para publicação de Portaria com os valores a serem transferidos às Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, conforme o seguinte cronograma: (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 69, § 1º)
I - a consolidação dos valores a serem transferidos, com base nas informações das competências de dezembro, janeiro e fevereiro, será realizada até o último dia útil de março, sendo que o pagamento será efetuado nas competências de abril, maio e junho; (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 69, § 1º, I)
II - a consolidação dos valores a serem transferidos, com base nas informações das competências de março, abril e maio, será realizada até o último dia útil de junho, sendo que o pagamento será efetuado nas competências de julho, agosto e setembro; (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 69, § 1º, II)
III - a consolidação dos valores a serem transferidos, com base nas informações das competências de junho, julho e agosto, será realizada até o último dia útil de setembro, sendo que o pagamento será efetuado nas competências de outubro, novembro e dezembro; e (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 69, § 1º, III)
IV - a consolidação dos valores a serem transferidos, com base nas informações das competências de setembro, outubro e novembro, será realizada até o último dia útil de dezembro, sendo que o pagamento será efetuado nas competências de janeiro, fevereiro e março. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 69, § 1º, IV)
§ 2º O Fundo Nacional de Saúde repassará aos Fundos de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, mensalmente, até o décimo quinto dia, os valores apurados e publicados, os quais serão movimentados em conta específica. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 69, § 2º)
Art. 544. Os recursos financeiros do Ministério da Saúde aplicados no financiamento do Grupo 1B terão como base a emissão e a aprovação das APAC emitidas pelas Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, vinculadas à efetiva dispensação do medicamento e de acordo com os critérios técnicos definidos nas regras aplicáveis ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, dispostas na Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 70)
Seção II
Do Controle e Monitoramento
Art. 545. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios monitorarão os recursos financeiros aplicados no financiamento do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, com vistas a ajustes que assegurem o equilíbrio da responsabilidade e participação no financiamento entre as esferas de gestão do SUS, cujas análises serão sustentadas por informações sobre os preços praticados, quantidades adquiridas e número de pacientes atendidos. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 71)
Art. 546. As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal enviarão mensalmente ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS) as informações, via APAC, dos procedimentos constantes nos Grupos 1 e 2 e selecionados de acordo com o art. 58 do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2, observando-se o cronograma estabelecido pelo Ministério da Saúde em ato normativo específico. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 72)
Parágrafo Único. A não emissão das APAC para os medicamentos que compõem o Grupo 2 será entendida como a não garantia da linha de cuidado sob responsabilidade do gestor de saúde responsável, podendo acarretar em novas definições no financiamento no sentido de manter o equilíbrio financeiro entre as esferas de gestão do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 72, Parágrafo Único)
Art. 547. O Ministério da Saúde, juntamente com Estados, Distrito Federal e Municípios, realizarão controle, avaliação e monitoramento sistemático da organização, execução e financiamento, com vistas ao aprimoramento permanente do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica e a garantia das linhas de cuidado definidas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas publicados na versão final pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 73)
Parágrafo Único. As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal fornecerão ao Ministério da Saúde, sempre que solicitado, informações referentes à organização, a execução, ao acompanhamento e monitoramento do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 73, Parágrafo Único)
Art. 548. Para dar suporte à qualificação da gestão do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, o Ministério da Saúde disponibiliza aos Estados, Distrito Federal e Municípios o Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica (HÓRUS). (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 74)
Art. 549. Para o monitoramento e a avaliação do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica será utilizada uma base de dados específica, ainda a ser constituída, cujo rol de dados será definido em pactuação tripartite e publicado em ato normativo específico. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 75)
Art. 550. O repasse dos recursos financeiros será realizado diretamente do Fundo Nacional de Saúde para os respectivos Fundos de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 76)
Art. 551. Na aplicação dos recursos financeiros de que trata este Capítulo, o ente federativo beneficiário estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 77)
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 77, I)
II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 77, II)
Art. 552. O monitoramento do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica de que trata a Portaria de Consolidação nº 2 não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 78)
Art. 552. O monitoramento de que trata a Portaria de Consolidação nº 2 não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 78) (Retificado Pelo DOU Nº 71, Seção 1, p. 76 de 13.04.2018)
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO CENTRALIZADA DE MEDICAMENTOS
Art. 553. Fica estabelecida a aquisição por meio de processo centralizado pelo Ministério da Saúde dos seguintes medicamentos:
I - sevelâmer 800mg, constante no Grupo 06, subgrupo 01 (Medicamentos de Dispensação Excepcional) da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (OPM), conforme identificação a seguir: (Origem: PRT MS/GM 1220/2009, Art. 1º)
a) Procedimento 06.01.25.003-6, medicamento Sevelâmer 800MG (por comprimido). (Origem: PRT MS/GM 1220/2009, Art. 1º, II)
II - clozapina 25 mg e 100 mg, comprimido, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da OPM, conforme identificação a seguir: (Origem: PRT MS/GM 3128/2010, Art. 1º)
a) Procedimento 06.04.23.007-9, medicamento clozapina 25mg (por comprimido); (Origem: PRT MS/GM 3128/2010, Art. 1º, I)
b) Procedimento 06.04.23.008-7, medicamento clozapina 100mg (por comprimido). (Origem: PRT MS/GM 3128/2010, Art. 1º, II)
III - quetiapina 25mg, 100mg e 200mg, comprimido, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da OPM, conforme identificação a seguir: (Origem: PRT MS/GM 2079/2011, Art. 1º)
a) Procedimento 06.04.23.003-6, medicamento quetiapina 25mg (por comprimido); (Origem: PRT MS/GM 2079/2011, Art. 1º, I)
b) Procedimento 06.04.23.004-4, medicamento quetiapina 100mg (por comprimido); (Origem: PRT MS/GM 2079/2011, Art. 1º, II)
c) Procedimento 06.04.23.005-2, medicamento quetiapina 200mg (por comprimido). (Origem: PRT MS/GM 2079/2011, Art. 1º, III)
IV - olanzapina 5mg e 10mg comprimido, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da OPM, conforme identificação a seguir: (Origem: PRT MS/GM 1091/2012, Art. 1º)
a) Procedimento 06.04.23.001-0, medicamento olanzapina 5mg (por comprimido); (Origem: PRT MS/GM 1091/2012, Art. 1º, I)
b) Procedimento 06.04.23.002-8, medicamento olanzapina 10mg (por comprimido). (Origem: PRT MS/GM 1091/2012, Art. 1º, II)
V - rivastigmina 1,5mg, 3mg, 4,5mg e 6mg cápsula, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da OPM, conforme identificação a seguir: (Origem: PRT MS/GM 1103/2012, Art. 1º)
a) Procedimento 06.04.13.006-6, medicamento rivastigmina 1,5mg (por cápsula); (Origem: PRT MS/GM 1103/2012, Art. 1º, I)
b) Procedimento 06.04.13.008-2, medicamento rivastigmina 3mg (por cápsula); (Origem: PRT MS/GM 1103/2012, Art. 1º, II)
c) Procedimento 06.04.13.009-0, medicamento rivastigmina 4,5mg (por cápsula); (Origem: PRT MS/GM 1103/2012, Art. 1º, III)
d) Procedimento 06.04.13.010-4, medicamento rivastigmina 6mg (por cápsula). (Origem: PRT MS/GM 1103/2012, Art. 1º, IV)
VI - leflunomida 20mg comprimido, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da OPM, conforme identificação a seguir: (Origem: PRT MS/GM 2978/2013, Art. 1º, I)
a) Procedimento 06.04.32.004-3, medicamento leflunomida 20mg (por comprimido). (Origem: PRT MS/GM 2978/2013, Art. 1º, I)
VII - toxina botulínica tipo A 100U e 500U injetável, por frasco-ampola, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da OPM, conforme identificação a seguir: (Origem: PRT MS/GM 1398/2017, Art. 1º)
a) Procedimento 06.04.55.001-4, medicamento toxina botulínica tipo A 100U injetável (por frasco-ampola); (Origem: PRT MS/GM 2979/2013, Art. 1º, I)
b) Procedimento 06.04.55.002-2, medicamento toxina botulínica tipo A 500U injetável (por frasco-ampola). (Origem: PRT MS/GM 1398/2017, Art. 1º, I)
VIII - pramipexol, na forma de comprimido de 0,125mg, 0,25mg e 1mg, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da OPM, conforme identificação a seguir: (Origem: PRT MS/GM 2981/2013, Art. 1º)
a) Procedimento 06.04.03.004-5, medicamento Pramipexol 0,125mg (por comprimido); (Origem: PRT MS/GM 2981/2013, Art. 1º, I)
b) Procedimento 06.04.03.005-3, medicamento Pramipexol 0,25mg (por comprimido); (Origem: PRT MS/GM 2981/2013, Art. 1º, II)
c) Procedimento 06.04.03.006-1, medicamento Pramipexol 1mg (por comprimido). (Origem: PRT MS/GM 2981/2013, Art. 1º, III)
IX - cabergolina 0,5mg comprimido, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da OPM, conforme identificação a seguir: (Origem: PRT MS/GM 2127/2014, Art. 1º)
a) Procedimento 06.04.03.003-7, medicamento cabergolina 0,5mg (por comprimido). (Origem: PRT MS/GM 2127/2014, Art. 1º)
X - ziprasidona 40mg e 80mg cápsula, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da OPM, conforme identificação a seguir: (Origem: PRT MS/GM 410/2015, Art. 1º)
a) Procedimento 06.04.21.001-9, medicamento ziprasidona 40mg (por cápsula); (Origem: PRT MS/GM 410/2015, Art. 1º, I)
b) Procedimento 06.04.21.002-7, medicamento ziprasidona 80mg (por cápsula). (Origem: PRT MS/GM 410/2015, Art. 1º, II)
XI - riluzol 50mg comprimido, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da OPM, conforme identificação a seguir: (Origem: PRT MS/GM 1330/2015, Art. 1º)
a) Procedimento 06.04.54.001-9, medicamento riluzol 50mg (por comprimido). (Origem: PRT MS/GM 1330/2015, Art. 1º, I)
XII - alfaepoetina 1.000UI e 3.000UI injetável, por frasco-ampola, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde, conforme identificação a seguir: (Origem: PRT MS/GM 1399/2017, Art. 1º)
a) Procedimento 06.04.47.001-0, medicamento alfaepoetina 1.000 UI injetável; e (Origem: PRT MS/GM 1399/2017, Art. 1º, I)
b) Procedimento 06.04.47.003-7, medicamento alfaepoetina 3.000 UI injetável. (Origem: PRT MS/GM 1399/2017, Art. 1º, II)
Art. 554. A primeira distribuição do medicamento adquirido pelo Ministério da Saúde será efetuada a partir da finalização dos procedimentos administrativos indispensáveis para o processo de aquisição, sendo que as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal serão previamente informadas. (Origem: PRT MS/GM 1399/2017, Art. 3º)
Art. 555. A solicitação, a autorização e a dispensação do medicamento ao usuário, bem como o monitoramento, a programação anual de aquisição e a pauta de distribuição dos medicamentos deverão seguir as normas e os critérios previstos no Título IV do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 1220/2009, Art. 3º) (Origem: PRT MS/GM 3128/2010, Art. 3º) (Origem: PRT MS/GM 2079/2011, Art. 3º) (Origem: PRT MS/GM 1091/2012, Art. 3º) (Origem: PRT MS/GM 1103/2012, Art. 3º) (Origem: PRT MS/GM 2978/2013, Art. 3º) (Origem: PRT MS/GM 2979/2013, Art. 3º) (Origem: PRT MS/GM 2981/2013, Art. 3º) (Origem: PRT MS/GM 2127/2014, Art. 3º) (Origem: PRT MS/GM 410/2015, Art. 3º) (Origem: PRT MS/GM 1330/2015, Art. 3º) (Origem: PRT MS/GM 1398/2017, Art. 3º) (Origem: PRT MS/GM 1399/2017, Art. 3º)
Art. 556. O valor de ressarcimento dos medicamentos adquiridos por meio de processo centralizado pelo Ministério da Saúde, na OPM, corresponderá à zero, a partir da primeira distribuição pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido no art. 101, incisos I, II e III do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 1220/2009, Art. 4º) (Origem: PRT MS/GM 3128/2010, Art. 4º) (Origem: PRT MS/GM 2079/2011, Art. 4º) (Origem: PRT MS/GM 1091/2012, Art. 4º) (Origem: PRT MS/GM 1103/2012, Art. 4º) (Origem: PRT MS/GM 2978/2013, Art. 4º) (Origem: PRT MS/GM 2979/2013, Art. 4º) (Origem: PRT MS/GM 2981/2013, Art. 4º) (Origem: PRT MS/GM 2127/2014, Art. 4º) (Origem: PRT MS/GM 410/2015, Art. 4º) (Origem: PRT MS/GM 1330/2015, Art. 4º) (Origem: PRT MS/GM 1398/2017, Art. 4º) (Origem: PRT MS/GM 1399/2017, Art. 4º)
Art. 557. Os Estados que contarem com estoque dos medicamentos elencados no art. 1º quando o valor de ressarcimento corresponder à zero na OPM, serão ressarcidos pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido no art. 101, III do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 1220/2009, Art. 5º) (Origem: PRT MS/GM 3128/2010, Art. 5º) (Origem: PRT MS/GM 2079/2011, Art. 5º) (Origem: PRT MS/GM 1091/2012, Art. 5º) (Origem: PRT MS/GM 1103/2012, Art. 5º) (Origem: PRT MS/GM 2978/2013, Art. 5º) (Origem: PRT MS/GM 2979/2013, Art. 5º) (Origem: PRT MS/GM 2981/2013, Art. 5º) (Origem: PRT MS/GM 2127/2014, Art. 5º) (Origem: PRT MS/GM 410/2015, Art. 5º) (Origem: PRT MS/GM 1330/2015, Art. 5º) (Origem: PRT MS/GM 1398/2017, Art. 5º) (Origem: PRT MS/GM 1399/2017, Art. 5º)
§ 1º O valor correspondente ao estoque dos medicamentos de que trata o caput será ajustado por meio das portarias de repasse de recursos, levando-se em consideração os valores de ressarcimento estabelecidos pelo art. 101, III do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2, para os medicamentos dispensados no âmbito do Componente de Medicamentos de Dispensação e Excepcional. (Origem: PRT MS/GM 1220/2009, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM 3128/2010, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM 2079/2011, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM 1091/2012, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM 1103/2012, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM 2978/2013, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM 2979/2013, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM 2981/2013, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM 2127/2014, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM 410/2015, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM 1330/2015, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM 1398/2017, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM 1399/2017, Art. 5º, Parágrafo Único)
§ 2º O ajuste de que trata o § 1º se fará, também, de acordo com as recomendações do protocolo clínico e diretriz terapêutica correspondente:
I - para o medicamento sevelâmer: Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para Hiperfosfatemia na Insuficiência Renal Crônica (CID-10: N18.0 e E83.3), definido na Portaria SAS/MS nº 845, de 31 de outubro de 2002; (Origem: PRT MS/GM 1220/2009, Art. 5º, parágrafo único)
II - para os medicamentos clozapina, quetiapina e olanzapina: Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para Esquizofrenia Refratária (CID-10 F200, F201, F202, F203, F204, F205, F206, F208), definido pela Portaria SAS/MS nº 846, de 31 de outubro de 2002; (Origem: PRT MS/GM 3128/2010, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM 2079/2011, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM 1091/2012, Art. 5º, parágrafo único)
III - para o medicamento rivastigmina: Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para Doença de Alzheimer (CID-10 G 300, G 301 e G 308), definido pela Portaria SAS/MS nº 491, de 23 de setembro de 2010; (Origem: PRT MS/GM 1103/2012, Art. 5º, parágrafo único)
IV - para o medicamento leflunomida: Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para Artrite Reumatoide, definido pela Portaria SAS/MS nº 710, de 27 de junho de 2013; (Origem: PRT MS/GM 2978/2013, Art. 5º, parágrafo único)
V - para o medicamento toxina botulínica: Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para Distonias Focais e Espasmo Hemifacial, definido pela Portaria nº 376/SAS/MS, de 10 de novembro de 2009, e para Espasticidade, definido pela Portaria SAS/MS nº 377, de 10 de novembro de 2009; (Origem: PRT MS/GM 2979/2013, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM 1398/2017, Art. 5º, parágrafo único)
VI - para o medicamento pramipexol: Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para Doença de Parkinson, definido pela Portaria SAS/MS nº 228, de 10 de maio de 2010; (Origem: PRT MS/GM 2981/2013, Art. 5º, parágrafo único)
VII - para o medicamento cabergolina: Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para Hiperprolactinemia e para Acromegalia, definidos pelas Portarias SAS/MS nos 208, de 23 de abril de 2010, e 199, de 25 de fevereiro de 2013, respectivamente; (Origem: PRT MS/GM 2127/2014, Art. 5º, parágrafo único)
VIII - para o medicamento ziprasidona: Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para Esquizofrenia, definido pela Portaria SAS/MS nº 364, de 9 de abril de 2013; (Origem: PRT MS/GM 410/2015, Art. 5º, parágrafo único)
IX - para o medicamento riluzol: Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para Esclerose Lateral Amiotrófica, definido pela Portaria SAS/MS nº 496, de 23 de dezembro de 2009. (Origem: PRT MS/GM 1330/2015, Art. 5º, parágrafo único)
Art. 558. Os recursos orçamentários correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.303.2015.4705.0001 - Apoio Financeiro para Aquisição e Distribuição de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. (Origem: PRT MS/GM 1220/2009, Art. 6º) (Origem: PRT MS/GM 3128/2010, Art. 6º) (Origem: PRT MS/GM 2079/2011, Art. 6º) (Origem: PRT MS/GM 1091/2012, Art. 6º) (Origem: PRT MS/GM 1103/2012, Art. 6º) (Origem: PRT MS/GM 2978/2013, Art. 6º) (Origem: PRT MS/GM 2979/2013, Art. 6º) (Origem: PRT MS/GM 2981/2013, Art. 6º) (Origem: PRT MS/GM 2127/2014, Art. 6º) (Origem: PRT MS/GM 410/2015, Art. 6º) (Origem: PRT MS/GM 1330/2015, Art. 6º) (Origem: PRT MS/GM 1398/2017, Art. 6º) (Origem: PRT MS/GM 1399/2017, Art. 6º)
CAPÍTULO IV
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS PARA EXECUÇÃO DE DESPESAS DESTINADA A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, QUANDO NÃO REGULAMENTADA POR PORTARIA ESPECÍFICA, SERÁ FEITA POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE PARA OS FUNDOS DE SAÚDE ESTADUAIS, MUNICIPAIS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 559. A liberação dos recursos para execução de despesas destinada a aquisição de medicamentos, quando não regulamentada por portaria específica, será feita por meio de transferência do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 1º)
§ 1º O financiamento dos itens de que trata este Capítulo refere-se à aquisição de medicamentos contidos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) vigente, com recursos oriundos exclusivamente de emendas parlamentares. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 1º, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1849/2011)
§ 2º Os pedidos de financiamento deverão ser registrados sob a forma de "propostas de projetos". (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 1º, § 2º)
Art. 560. As propostas de projetos referentes ao financiamento de que trata este Capítulo deverão: (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 2º)
I - ser cadastradas pelos respectivos gestores do SUS no Sistema de Gerenciamento de Objetos e Propostas, disponível no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde, www.fns.saude.gov.br, cabendo à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos a avaliação quanto ao mérito e quanto aos aspectos técnico-econômicos; (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 2º, I)
II - conter as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 2º, II)
a) especificações técnicas dos medicamentos; (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 2º, II, a)
b) quantidade segundo unidade de fornecimento; (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 2º, II, b)
c) valor para unidade de fornecimento; (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 2º, II, c)
III - guardar estrita consonância com a natureza do Estabelecimento Assistencial de Saúde (EAS) constante do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 2º, III)
IV - destinar-se obrigatoriamente a abastecer as unidades assistenciais próprias estaduais, municipais e do Distrito Federal; e (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 2º, IV)
V - guardar estrita consonância com os normativos vigentes sobre procedimentos e serviços especializados. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 2º, V)
Parágrafo Único. A análise técnico-econômica da relação de medicamentos tomará como base os preços informados no Banco de Preços em Saúde (BPS) do Ministério da Saúde, extratos de Atas de Registro de Preços de instituições públicas e preços de compras realizadas pelos órgãos federais constantes do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), em conformidade com a disciplina normativa e orientações da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 2º, Parágrafo Único) (com redação dada pela PRT MS/GM 1849/2011)
Art. 561. O Fundo Nacional de Saúde (FNS) repassará os recursos financeiros, em parcela única, para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, mediante aprovação do projeto encaminhado pelo gestor do SUS ao Ministério da Saúde, devendo compor o bloco de financiamento da assistência farmacêutica na forma do que dispõe o art. 5º. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 3º)
§ 1º Cada projeto aprovado terá a sua formalização efetivada pelo Ministério da Saúde, mediante edição de portaria específica, na qual estarão definidos a vigência e o valor a ser transferido. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 3º, § 1º)
§ 2º Os recursos financeiros transferidos deverão ser movimentados em conta bancária específica aberta pelo Fundo Nacional de Saúde em nome dos respectivos fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 3º, § 2º)
§ 3º Enquanto os recursos não forem investidos na sua finalidade, deverão, obrigatoriamente, ser aplicados em caderneta de poupança, devendo seus rendimentos ser utilizados no próprio projeto. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 3º, § 3º)
Art. 562. A execução do objeto deverá ocorrer no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir da data do recebimento dos recursos, e não havendo execução total ou parcial do objeto no prazo estabelecido, os recursos deverão ser restituídos ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), no prazo máximo de 30 dias, acrescidos dos respectivos rendimentos. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 4º)
§ 1º Concluída a execução e efetivados os pagamentos, o saldo remanescente, acrescido dos rendimentos, deverá ser restituído ao Fundo Nacional de Saúde no prazo de até 30 (trinta) dias. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 4º, § 1º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1849/2011)
§ 2º Excetuado o disposto no § 1º, o saldo remanescente dos recursos dos projetos poderá ser reaplicado exclusivamente no mesmo projeto desde que, após o devido processo licitatório, os itens que se constituem objeto da licitação forem contemplados por valor abaixo daquele previsto pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 4º, § 2º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1849/2011)
§ 3º Para exercício do disposto no § 2º, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão constituir pedido de Reformulação do Plano de Trabalho. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 4º, § 3º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1849/2011)
§ 4º A Reformulação do Plano de Trabalho consiste em um meio pelo qual, mediante proposta apresentada pelo convenente, permite-se alterar a programação da execução de convênio, depois de analisada pela área técnica e submetida à aprovação da autoridade responsável pelo órgão concedente, dispensando-se a celebração de Termo Aditivo, nos termos do § 3º do artigo 20 da Portaria Interministerial nº 424/MP/MF/CGU, de 30 de dezembro de 2016. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 4º, § 4º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1849/2011)
§ 5º O pedido de Reformulação do Plano de Trabalho deverá ser apresentado ao Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS), que será posteriormente encaminhado à área técnica competente para análise. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 4º, § 5º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1849/2011)
§ 6º Os estados, o Distrito Federal e os municípios estarão autorizados a utilizar o saldo remanescente após aprovação pelo Ministério da Saúde e respectiva publicação no Diário Oficial da União. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 4º, § 6º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1849/2011)
§ 7º Apenas serão aceitos pelo Ministério da Saúde pedidos de Reformulação do Plano de Trabalho que se referirem às quantidades de medicamentos existentes nas propostas de projeto aprovadas. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 4º, § 7º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1849/2011)
§ 8º O pedido de Reformulação do Plano de Trabalho pode ser apresentado concomitantemente à execução do projeto, desde que respeitado o seu prazo de vigência. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 4º, § 8º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1849/2011)
§ 9º A execução do projeto será realizada independentemente de eventual interesse dos estados, Distrito Federal e municípios em apresentar pedido de Reformulação do Plano de Trabalho, obedecendo-se os prazos previstos no caput deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 4º, § 9º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1849/2011)
Art. 563. A execução do projeto aprovado deverá atender às exigências legais concernentes à licitação a que estão sujeitas todas as despesas da Administração Pública. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 5º)
Parágrafo Único. A documentação administrativa e fiscal deverá ser mantida em arquivo do beneficiário pelo período mínimo legal exigido. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 5º, Parágrafo Único)
Art. 564. As compras efetuadas pelas instituições beneficiárias para a aquisição de medicamentos deverão ser cadastradas no Banco de Preços em Saúde (BPS) do Ministério da Saúde disponível no endereço eletrônico http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/cidadao/principal/banco-de-precos-em-saude. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 6º)
Art. 565. Os recursos transferidos serão movimentados sob fiscalização do respectivo Conselho de Saúde sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União, conforme o disposto no art. 3º do Decreto Nº 1.232, de 1994. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 7º)
Art. 566. A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será analisada com base no Relatório de Gestão previsto na Lei nº 8.142, de 1990, no Decreto nº 1.651, de 1995, e no Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação nº 1. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 8º)
Art. 567. O Sistema Nacional de Auditoria, com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 1994. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 9º)
Art. 568. Os recursos orçamentários de que trata este Capítulo correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar as seguintes ações programáticas: (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 10)
I - 10.303.2015.20AE - Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos na Atenção Básica em Saúde e 10.303.2015.20AE - Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos na Atenção Básica em Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 10, I)
II - 10.303.2015.4368 - Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos para Programas de Saúde Estratégicos e 10.303.2015.4368 -Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos para Programas de Saúde Estratégicos. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 10, II)
CAPÍTULO V
DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL
Seção I
Do Financiamento do Programa Farmácia Popular do Brasil
Art. 569. Ficam desabilitados da manutenção das unidades do Programa Farmácia Popular do Brasil os municípios relacionados no Anexo LIII . (Origem: PRT MS/GM 1630/2017, Art. 1º)
Parágrafo Único. A secretaria municipal de saúde deve encaminhar os procedimentos necessários à devolução ao FNS dos recursos, quando couber. (Origem: PRT MS/GM 1630/2017, Art. 1º, Parágrafo Único)
Art. 570. Ficam desabilitados da manutenção das unidades do Programa Farmácia Popular do Brasil os estados relacionados no Anexo LIV . (Origem: PRT MS/GM 1630/2017, Art. 2º)
Parágrafo Único. A secretaria estadual de saúde deve encaminhar os procedimentos necessários à devolução ao FNS dos recursos, quando couber. (Origem: PRT MS/GM 1630/2017, Art. 2º, Parágrafo Único)
Art. 571. As despesas decorrentes das ações desencadeadas pelo Conselho Gestor do Programa Farmácia Popular do Brasil incidirão sobre as seguintes Ações Programáticas: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 69)
I - 10.303.2015.20YR - Manutenção e Funcionamento do Programa Farmácia Popular do Brasil Pelo Sistema de Gratuidade; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 69, I)
II - 10.303.2015.20YS - Manutenção e Funcionamento do Programa Farmácia Popular do Brasil pelo Sistema de Co-pagamento. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 69, II)
Art. 572. As despesas orçamentárias relativas ao Anexo LXXVIII da Portaria de Consolidação nº 5 correrão por conta do Programa 2015 - Fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 74)
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS PARA FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DO COMPONENTE BÁSICO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NO ÂMBITO DA POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DAS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE NO SISTEMA PRISIONAL (PNAISP)
Art. 573. Este Capítulo dispõe sobre as normas para financiamento e execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 1º)
Art. 574. A oferta de medicamentos no âmbito da PNAISP terá como base a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 2º)
Art. 575. O financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP é de responsabilidade do Ministério da Saúde e seguirá as regras estabelecidas neste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 3º)
Parágrafo Único. A responsabilidade do Ministério da Saúde pelo financiamento de que trata o "caput" se refere: (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 3º, Parágrafo Único)
I - aos medicamentos constantes do anexo I da RENAME; e (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 3º, Parágrafo Único, I)
II - aos insumos constantes do anexo IV da RENAME que estejam relacionados ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 3º, Parágrafo Único, II)
Art. 576. A execução das ações e serviços de saúde referentes ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP é descentralizada, sendo de responsabilidade dos estados e do Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 4º)
Parágrafo Único. Poderá ser pactuada no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) a transferência de responsabilidades pela execução do financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP para os Municípios, desde que estes tenham aderido à PNAISP. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 4º, Parágrafo Único)
Art. 577. Os valores que serão repassados anualmente pelo Ministério da Saúde para cada Estado e para o Distrito Federal para execução das ações e serviços de saúde referentes ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP encontram-se no Anexo LVI . (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 5º)
§ 1º Os valores de que trata o "caput" serão utilizados exclusivamente para aquisição dos medicamentos e insumos especificados nos incisos I e II do parágrafo único do art. 575 e correspondem a R$ 17,73 (dezessete reais e setenta e três centavos) por pessoa privada de liberdade no Sistema Prisional. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 5º, § 1º)
§ 2º Os valores constantes do Anexo LVI serão corrigidos no início de cada exercício financeiro, considerando-se a base populacional de pessoas privadas de liberdade no Sistema Prisional informada por Sistemas Oficiais da Justiça Criminal em âmbito nacional. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 5º, § 2º)
§ 3º O repasse dos valores de que trata o "caput" ocorrerá no segundo trimestre de cada exercício financeiro. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 5º, § 3º)
Art. 578. O Ministério da Saúde repassará, por meio do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, em parcela única, o montante de recursos financeiros constante do Anexo LVI destinado à execução das ações e serviços de saúde referentes ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 6º)
Parágrafo Único. Poderá ser pactuado no âmbito da respectiva CIB que o total ou parte dos recursos financeiros a serem repassados pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados sejam transferidos diretamente ao Fundo de Saúde do Município beneficiário que receber o recurso com base na pactuação de que trata o art. 576, parágrafo único. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 6º, Parágrafo Único)
Art. 579. Para execução das ações e serviços de saúde referentes ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP, compete à Secretaria de Saúde dos Estados e do Distrito Federal ou, quando pactuado na CIB, às Secretarias de Saúde dos Municípios: (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 7º)
I - selecionar, programar, adquirir, armazenar, controlar os estoques e prazos de validade e distribuir e dispensar os medicamentos e insumos, respeitando-se a forma de organização, responsabilidade e financiamento dos Componentes da Assistência Farmacêutica; e (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 7º, I)
II - prover os medicamentos e insumos de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 575. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 7º, II)
§ 1º Se houver pactuação na CIB de descentralização dos recursos financeiros para os Municípios, as Secretarias de Saúde dos Estados deverão encaminhar a respectiva Resolução ao Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS), por meio do endereço eletrônico sprisional.cgafb@saude.gov.br, até o final do primeiro trimestre de cada exercício financeiro. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 7º, § 1º)
§ 2º Caso não ocorra o envio da pactuação da CIB ao DAF/SCTIE/MS no prazo definido nos termos do § 1º, considera-se que a responsabilidade pela execução das ações e serviços de saúde referentes ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP continua sendo do respectivo Estado, cabendo ao Ministério da Saúde efetuar a transferência dos recursos financeiros do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo de Saúde do Estado. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 7º, § 2º)
Art. 580. Para a gestão do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP, o Ministério da Saúde disponibilizará o Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica (HÓRUS). (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 8º)
Parágrafo Único. Os estados, o Distrito Federal e municípios poderão utilizar sistemas informatizados próprios e, nestes casos, deverão transmitir regularmente para a base nacional de dados das ações e serviços da Assistência Farmacêutica Básica, por meio do serviço "WebService", até o dia 15 (quinze) de cada mês, as informações referentes às entradas, saídas e dispensações de medicamentos ocorridas durante todo o mês anterior. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 8º, Parágrafo Único)
Art. 581. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 9º)
Art. 582. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Distrital e Municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 10)
Art. 583. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 11)
Art. 584. O disposto neste Capítulo não se aplica ao financiamento e à execução dos Componentes Estratégico e Especializado da Assistência Farmacêutica, nem aos medicamentos constantes da Relação Nacional de Medicamentos de Uso Hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 12)
Art. 585. Os recursos financeiros federais para execução do disposto neste Capítulo são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.303.2015.20AE - Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 13)
TÍTULO VI
DO CUSTEIO DA GESTÃO DO SUS
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, CAPÍTULO II, Seção V)
Art. 586. O bloco de financiamento de Gestão do SUS tem a finalidade de apoiar a implementação de ações e serviços que contribuem para a organização e eficiência do sistema. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 28)
Art. 587. O bloco de financiamento para a Gestão do SUS é constituído de dois componentes: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 29)
I - Componente para a Qualificação da Gestão do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 29, I)
II - Componente para a Implantação de Ações e Serviços de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 29, II)
Art. 588. O Componente para a Qualificação da Gestão do SUS apoiará as ações de: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30)
I - regulação, controle, avaliação, auditoria e monitoramento; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, I)
II - planejamento e orçamento; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, II)
III - programação; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, III)
IV - regionalização; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, IV)
V - gestão do trabalho; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, V)
VI - educação em saúde; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, VI)
VII - incentivo à participação e controle social; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, VII)
VIII - informação e informática em saúde; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, VIII)
IX - estruturação de serviços e organização de ações de assistência farmacêutica; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, IX)
X - outros que vierem a ser instituídos por meio de ato normativo específico. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, X)
Parágrafo Único. A transferência dos recursos no âmbito deste Componente dar-se-á mediante a adesão ao Pacto pela Saúde, por meio da assinatura do Termo de Compromisso de Gestão e respeitados os critérios estabelecidos em ato normativo específico e no Anexo II , com incentivo específico para cada ação que integra o Componente. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, § 1º)
Art. 589. O Componente para a implantação de ações e serviços de saúde inclui os incentivos atualmente designados: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31)
I - implantação de Centros de Atenção Psicossocial (CAPS); (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, I)
II - qualificação de Centros de Atenção Psicossocial; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, II)
III - implantação de Residências Terapêuticas em Saúde Mental; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, III)
IV - fomento para ações de redução de danos em Centros de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (CAPS AD); (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, IV)
V - inclusão social pelo trabalho para pessoas portadoras de transtornos mentais e outros transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, V)
VI - implantação de Centros de Especialidades Odontológicas (CEO); (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, VI)
VII - implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU); (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, VII)
VIII - reestruturação dos Hospitais Colônias de Hanseníase; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, VIII)
IX - implantação de Centros de Referência em Saúde do Trabalhador; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, IX)
X - adesão à Contratualização dos Hospitais de Ensino; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, X)
XI - outros que vierem a ser instituídos por meio de ato normativo para fins de implantação de políticas específicas. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, XI)
Parágrafo Único. A transferência dos recursos do Componente de Implantação de Ações e Serviços de Saúde será efetivada em parcela única, respeitados os critérios estabelecidos em cada política específica. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, Parágrafo Único)
CAPÍTULO I
DO FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO PERMANENTE E PROGRAMA DE BOLSAS
Seção I
Do Financiamento do Componente Federal para a Política Nacional de Educação Permanente
Art. 590. O financiamento do componente federal para a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde dar-se-á por meio do Bloco de Gestão do SUS, instituído pelo Pacto pela Saúde, e comporá o Limite Financeiro Global do estado, do Distrito Federal e do município para execução dessas ações. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 17)
§ 1º Os critérios para alocação dos recursos financeiros federais encontram-se no Anexos LXXXIV e LXXXVII . (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 17, § 1º)
§ 2º O valor dos recursos financeiros federais referentes à implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde no âmbito estadual e do Distrito Federal, constantes do Limite Financeiro dos estados e do Distrito Federal, será publicado para viabilizar a pactuação nas CIBs sobre o fluxo do financiamento dentro do estado. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 17, § 2º)
§ 3º A definição deste repasse no âmbito de cada unidade federada será objeto de pactuação na CIB, encaminhado à CIT para homologação. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 17, § 3º)
Art. 591. Os recursos financeiros de que trata a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, relativos ao Limite Financeiro dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, serão transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, de forma regular e automática, aos respectivos Fundos de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 18)
§ 1º Eventuais alterações no valor do recurso Limite Financeiro dos municípios, dos estados e do Distrito Federal devem ser aprovadas nas CIBs e encaminhadas ao Ministério da Saúde para publicação. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 18, § 1º)
§ 2º As transferências do Fundo Nacional de Saúde aos fundos estaduais, do Distrito Federal e aos municipais poderão ser alteradas conforme as situações previstas no Capítulo I do Título III da Portaria de Consolidação nº 1. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 18, § 2º)
Art. 592. O financiamento do componente federal da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, consignado no orçamento do ano de 2007, prescindirá das assinaturas dos Termos de Compromisso do Pacto pela Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 19)
§ 1º Para viabilizar o repasse fundo a fundo dos recursos financeiros de 2007, as CIBs deverão enviar o resultado do processo de pactuação sobre a distribuição e alocação dos recursos financeiros da Educação Permanente em Saúde para homologação na CIT. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 19, § 1º)
§ 2º A partir de 2008, os recursos financeiros seguirão a dinâmica estabelecida no regulamento do Pacto pela Saúde e serão repassados apenas aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios que tiverem assinado seus Termos de Compromisso de Gestão. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 19, § 2º)
Seção II
Do Incentivo à Formação de Especialistas na Modalidade Residência Médica em Áreas Estratégicas do SUS no âmbito da Estratégia de Qualificação da RAS
Art. 593. A Estratégia de Qualificação da Rede de Atenção à Saúde (RAS) por meio do incentivo à formação de especialistas na modalidade Residência Médica em áreas estratégicas do SUS oferece incentivos financeiros às entidades públicas e estabelecimentos hospitalares privados de que trata o art. 744 da Portaria de Consolidação nº 5 cujos Programas de Residência Médica atendam os critérios definidos nos termos do art. 745 da Portaria de Consolidação nº 5, que se destinam ao reforço das atividades assistenciais e ao fortalecimento das RAS para formação dos residentes, em uma das seguintes modalidades: (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 5º)
I - incentivo financeiro de custeio mensal; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 5º, I)
II - incentivo financeiro de custeio para reforma; e (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 5º, II)
III - incentivo financeiro de investimento para ampliação e/ou para aquisição de material permanente. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 5º, III)
Parágrafo Único. Na hipótese de requerimento cumulativo dos incentivos financeiros dispostos nos incisos II e III do "caput", o Ministério da Saúde apenas autorizará o repasse do valor total até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para o beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 5º, Parágrafo Único)
Art. 594. O incentivo financeiro de custeio mensal de que trata o art. 593, I destina-se à aquisição de materiais de consumo médico-hospitalar, materiais didáticos, manutenção de bibliotecas, salas de estudo e alojamento para o residente, incremento de pontos de acesso à internet e qualificação da preceptoria para o funcionamento dos Programas de Residência Médica desenvolvidos pelas entidades públicas e estabelecimentos hospitalares privados de que trata o art. 744 da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 6º)
Art. 595. O incentivo financeiro de custeio mensal de que trata o art. 594 varia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada nova vaga de residência criada no ano em curso da apresentação da proposta, de acordo com a Região do País e com as tipologias e quantidade de especialidades das vagas oferecidas durante o período de vigência do Programa de Residência Médica, nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º)
I - instituições da Região Sudeste, exceto Espirito Santo (ES), e do Distrito Federal (DF) que ofereçam Programa de Residência Médica receberão incentivo financeiro de: (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º, I)
a) R$ 3.000,00 (três mil reais) por vaga de residência/mês; ou (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º, I, a)
b) R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por vaga de residência/mês caso ampliem em 3 (três) ou mais o número de vagas no respectivo Programa de Residência Médica nas especialidades estratégicas listadas nos termos dos Anexos LIII e LIV da Portaria de Consolidação nº 5 e/ou ofereçam o Programa de Residência Médica em rede. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º, I, b)
II - instituições da Região Sul receberão incentivo financeiro de: (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º, II)
a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por vaga de residência/mês; ou (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º, II, a)
b) R$ 6.000,00 (seis mil reais) por vaga de residência/mês caso ampliem em 3 (três) ou mais o número de vagas no respectivo Programa de Residência Médica nas especialidades estratégicas listadas nos termos dos Anexos LIII e LIV da Portaria de Consolidação nº 5 e/ou ofereçam o Programa de Residência Médica em rede. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º, II, b)
III - instituições das Regiões Nordeste, Norte e Centro-Oeste, exceto DF, além do Espírito Santo (ES), receberão incentivo financeiro de: (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º, III)
a) R$ 7.000,00 (sete mil reais) por vaga de residência/mês; ou (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º, III, a)
b) R$ 8.000,00 (oito mil reais) por vaga de residência/mês caso ampliem em 3 (três) ou mais o número de vagas no respectivo Programa de Residência Médica nas especialidades estratégicas listadas nos termos dos Anexos LIII e LIV da Portaria de Consolidação nº 5 e/ou ofereçam o Programa de Residência Médica em rede. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º, III, b)
§ 1º Para cada 2 (duas) novas vagas de residência médica abertas pela instituição proponente, será concedido incentivo financeiro de custeio mensal para 1 (uma) vaga de residência médica já existente no âmbito do respectivo Programa de Residência Médica, de acordo com os valores previstos nos incisos I, II e III do "caput". (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º, § 1º)
§ 2º Fica vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos financeiros à formação de especialistas na modalidade Residência Médica em áreas estratégicas do Sistema Único de Saúde (SUS) para o pagamento de bolsas ou complementação de seus valores aos médicos residentes e também para uso em fins diversos aos do objeto referente ao respectivo incentivo financeiro. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º, § 2º)
Art. 596. O ente federativo ou estabelecimento hospitalar de que trata o art. 744 da Portaria de Consolidação nº 5 interessado no recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal deverá encaminhar proposta ao Ministério da Saúde para análise e aprovação, considerando-se o seguinte fluxo: (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 8º)
I - apresentação da direção da entidade pública ou estabelecimento hospitalar privado ao gestor estadual, distrital ou municipal de saúde de documentação comprobatória da oferta de novas vagas de formação de especialistas, conforme disposto no art. 745, I da Portaria de Consolidação nº 5; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 8º, I)
II - manifestação formal do gestor de saúde quanto ao aceite das novas vagas ofertadas e de sua relevância para o SUS; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 8º, II)
III - envio de expediente com requerimento de participação na Estratégia de Qualificação das RAS por meio do incentivo à formação de especialistas na modalidade Residência Médica em áreas estratégicas do SUS, especialmente ao Departamento de Gestão da Educação na Saúde (DEGES/SGTES/MS); e (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 8º, III)
IV - preenchimento do formulário eletrônico, no endereço eletrônico http://sigresidencias.saude.gov.br, anexando os documentos ali exigidos. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 8º, IV)
Parágrafo Único. O expediente de que trata o inciso III do "caput" deverá conter documentação comprobatória referente aos incisos I e II do "caput" e do atendimento dos requisitos de que trata o art. 745 da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 8º, Parágrafo Único)
Art. 597. Uma vez aprovada a proposta apresentada, a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS) encaminhará ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS) documento informativo sobre as instituições aptas ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal, vagas abertas e correspondentes valores financeiros mensais a serem repassados, indicando a competência financeira de início do repasse. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 9º)
Art. 598. O Secretário de Atenção à Saúde, após manifestação do DRAC/SAS/MS, publicará portaria específica de adesão do ente federativo e do estabelecimento hospitalar para o repasse regular e automático do incentivo financeiro de custeio mensal. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 10)
§ 1º No caso de entidades públicas, o repasse será feito do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde estaduais, distrital e municipal com posterior encaminhamento às respectivas instituições. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 10, § 1º)
§ 2º No caso de estabelecimentos hospitalares privados, o repasse será feito do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde estaduais, distrital e municipal com posterior encaminhamento às respectivas instituições mediante celebração de termos aditivos aos contratos, convênios ou instrumentos congêneres pré-existentes ou celebração de novos com os gestores estaduais, distrital ou municipais de saúde com metas pactuadas de formação de especialistas. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 10, § 2º)
§ 3º Além das providências para o repasse do incentivo financeiro de custeio mensal, a SAS/MS autorizará a instituição a apresentar, no que pertinente, propostas para o recebimento dos incentivos financeiros de que tratam o art. 593, incisos II e III I . (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 10, § 3º)
Art. 599. A SGTES/MS encaminhará bimestralmente, a partir da data de publicação da Portaria nº 1248/GM/MS, de 24 de junho de 2013, relatórios atualizados contendo instituições aptas ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal, vagas abertas e correspondentes valores financeiros mensais a serem repassados, indicando a competência financeira de início do repasse. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 11)
Art. 600. O incentivo financeiro de custeio para reforma de que trata o art. 593, II, no valor até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por instituição admitida na Estratégia de Qualificação das Redes de Atenção à Saúde (RAS), destina-se à reforma de bibliotecas, salas de estudo, salas com computadores com acesso à internet, alojamento do médico residente e outros ambientes relacionados às atividades da residência médica no âmbito da instituição. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 12)
Parágrafo Único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se reforma a realização de reparos, consertos, revisões, pinturas e adaptações de bens imóveis sem que ocorra acréscimo de área ao imóvel. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 12, Parágrafo Único)
Art. 601. O ente federativo ou estabelecimento hospitalar de que trata o art. 744 da Portaria de Consolidação nº 5 interessado no recebimento do incentivo financeiro de custeio para reforma deverá, após a autorização da SAS/MS de que trata o art. 598, § 3º , encaminhar proposta ao Ministério da Saúde para análise e aprovação, incluindo-se projeto básico de arquitetura, contendo memorial descritivo e cronograma físico-financeiro da reforma, por meio do Sistema de Contratos e Convênios do Ministério da Saúde (SICONV/MS) ou do Sistema de Gestão Financeira e de Convênios do Ministério da Saúde (GESCON/MS), no que for pertinente. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 13)
§ 1º O acesso aos sistemas de que trata o "caput" encontra-se disponível no portal da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS), por meio do endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 13, § 1º)
§ 2º O projeto básico de arquitetura deve ser previamente aprovado junto à autoridade sanitária local bem como ao órgão municipal ou estadual competente, além de atender aos requisitos de infraestrutura e acessibilidade a todas as pessoas com dificuldade de locomoção nos termos da legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 13, § 2º)
Art. 602. Uma vez aprovada a proposta apresentada, a SAS/MS publicará portaria específica com indicação do ente federativo ou estabelecimento hospitalar privado apto ao recebimento do recurso financeiro definido no art. 600 e respectivo valor contemplado. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 14)
Art. 603. A definição do valor do incentivo financeiro de custeio para reforma será efetuada considerando-se os ambientes a serem reformados. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 15)
Art. 604. Os recursos do incentivo financeiro de custeio para reforma serão repassados em parcela única de acordo com as regras do Sistema de Contratos e Convênios do Ministério da Saúde (SICONV/MS) e do Sistema de Gestão Financeira e de Convênios do Ministério da Saúde (GESCON/MS). (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 16)
Parágrafo Único. No caso de entidades públicas, os recursos serão repassados do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde estaduais, distrital e municipais para o seu posterior encaminhamento às instituições contempladas. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 16, Parágrafo Único)
Art. 605. O incentivo financeiro de investimento para ampliação e/ou aquisição de material permanente de que trata o art. 593, III, no valor até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por instituição admitida na Estratégia de Qualificação das Redes de Atenção à Saúde (RAS), destina-se à aquisição de material permanente e ampliação de bibliotecas, salas de estudo e salas com computadores com acesso à internet, alojamento do médico residente e outros ambientes relacionados às atividades da residência médica no âmbito da instituição. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 17)
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se ampliação a realização de reparos, consertos, revisões, pinturas e adaptações de bens imóveis com acréscimo de área ao imóvel existente. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 17, § 1º)
§ 2º O ente federativo de que trata o art. 744 da Portaria de Consolidação nº 5 pode requerer incentivo financeiro de investimento para ampliação e/ou aquisição de material permanente. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 17, § 2º)
§ 3º Os estabelecimentos hospitalares privados de que trata o art. 744 da Portaria de Consolidação nº 5 podem requerer exclusivamente incentivo financeiro de investimento para aquisição de material permanente. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 17, § 3º)
Art. 606. O ente federativo ou estabelecimento hospitalar de que trata o art. 744 da Portaria de Consolidação nº 5 interessado no recebimento do incentivo financeiro de investimento, no que for pertinente, para ampliação e aquisição de material permanente deverá, após a autorização da SAS/MS de que trata o art. 598, § 3º , encaminhar proposta ao Ministério da Saúde para análise e aprovação e, caso seja para ampliação do imóvel, incluindo-se projeto básico de arquitetura, contendo memorial descritivo e cronograma físico-financeiro da sua ampliação. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 18)
§ 1º As propostas serão encaminhadas, no que for pertinente: (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 18, § 1º)
I - pelo Sistema de Pagamento do Ministério da Saúde (SISPAG/MS); (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 18, § 1º, I)
II - pelo SICONV/MS; ou (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 18, § 1º, II)
III - pelo GESCON/MS. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 18, § 1º, III)
§ 2º O acesso aos sistemas de que trata o "caput" encontra-se disponível no portal da FNS/SE/MS, por meio do endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 18, § 2º)
§ 3º O projeto básico de arquitetura deve ser previamente aprovado junto à autoridade sanitária local bem como ao órgão municipal ou estadual competente, além de atender aos requisitos de infraestrutura e acessibilidade a todas as pessoas com dificuldade de locomoção nos termos da legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 18, § 3º)
Art. 607. Uma vez aprovada a proposta apresentada, a SAS/MS publicará portaria específica com indicação do ente federativo ou estabelecimento hospitalar privado apto ao recebimento do recurso financeiro definido no art. 605 e respectivo valor contemplado. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 19)
Art. 608. A definição do valor do incentivo financeiro de investimento para ampliação do imóvel e aquisição de materiais permanentes será efetuada considerando-se os ambientes a serem ampliados e os materiais a serem adquiridos. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 20)
Art. 609. Os recursos do incentivo financeiro de investimento para ampliação e aquisição de material permanente serão repassados em parcela única de acordo com as regras do SISPAG/MS, SICONV/MS e do GESCON/MS. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 21)
Parágrafo Único. No caso de entidades públicas, os recursos serão repassados do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde estaduais, distrital e municipais para o seu posterior encaminhamento às instituições contempladas. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 21, Parágrafo Único)
Art. 610. O incentivo financeiro de custeio mensal de que trata o art. 593, I vigorará enquanto o Programa de Residência Médica do ente federativo ou estabelecimento hospitalar privado beneficiado estiver autorizado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), em regular funcionamento, com resultados favoráveis e metas físicas satisfatoriamente avaliadas após prestação de contas periódica definida nos termos de Seção própria à Estratégia de Qualificação das Redes de Atenção à Saúde (RAS), da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 26)
Art. 611. Os recursos financeiros para o custeio das atividades da Estratégia de Qualificação da RAS são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 27)
I - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade (PO 0000) e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade (PO 0000); (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 27, I)
II - 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde (PO 0003); (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 27, II)
III - 10.302.2015.20B0 - Estruturação da Atenção Especializada em Saúde Mental e 10.302.2015.20B0 - Estruturação da Atenção Especializada em Saúde Mental; e (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 27, III)
IV - 10.302.2015.20R4 - Apoio à Implantação da Rede Cegonha e 10.302.2015.20R4 - Apoio à Implantação da Rede Cegonha. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 27, IV)
Art. 612. O Ministério da Saúde disponibilizará manual instrutivo sobre os critérios para participação na Estratégia de Qualificação da RAS por meio do incentivo à formação de especialistas na modalidade Residência Médica em áreas estratégicas do SUS e recebimento dos respectivos incentivos financeiros, cujo acesso encontrar-se-á disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sgtes. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 28)
Seção III
Do Financiamento do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho que Apoia Programas de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade (PRM-MFC)
Art. 613. O Ministério da Saúde apoiará financeiramente os programas de residência médica em medicina de família e comunidade (PRM-MFC) por meio do custeio das bolsas nas modalidades residente, preceptor, tutor e orientador de serviço, correspondentes do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho e demais custos decorrentes da implementação e organização dos programas de residência. (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 3º)
§ 1º Os recursos para os municípios participantes serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde para o fundo municipal de saúde ou fundo estadual de saúde, quando for o caso, na modalidade fundo a fundo. (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 3º, § 1º)
§ 2º Os recursos para a instituição formadora participante serão repassados mediante a realização de convênio Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 3º, § 2º)
Art. 614. O município ou estado participante poderá complementar o valor da bolsa para o residente, de acordo com critérios estabelecidos no nível de execução do programa. (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 4º)
Art. 615. O ingresso no programa de residência dar-se-á por meio de seleção pública que atenda às normas da Comissão Nacional de Residência Médica. (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 5º)
Art. 616. Os recursos orçamentários do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 8º)
I - 10.128.2015.20YD - Educação e Formação em Saúde e 10.128.2015.20YD - Educação e Formação em Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 8º, I)
II - 10.128.2015.20YD - Educação e Formação em Saúde e 10.128.2015.20YD - Educação e Formação em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 8º, II)
Seção IV
Do Financiamento do Componente Federal para o Programa de Formação de Profissionais de Nível Médio para a Saúde (PROFAPS)
Art. 617. O financiamento do componente federal para o Programa de Formação de Profissional de Nível Médio para a Saúde (PROFAPS) dar-se-á por meio do Bloco de Gestão do SUS, instituído pelo Pacto pela Saúde, e comporá o Limite Financeiro Global do estado, do município e do Distrito Federal para execução dessas ações. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 10)
§ 1º Os critérios para alocação dos recursos financeiros federais encontram-se no Anexo XCII . (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 10, § 1º)
§ 2º O valor dos recursos financeiros federais referentes à implementação do Plano de Formação Profissional do PROFAPS, no âmbito estadual, municipal e do Distrito Federal, será publicado para viabilizar a pactuação nas CIBs sobre o fluxo do financiamento dentro das respectivas esferas de governo. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 10, § 2º)
§ 3º As ações previstas no art. 718 da Portaria de Consolidação nº 5 poderão também ser pactuadas considerando os recursos repassados fundo a fundo referentes à Política de Educação Permanente em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 10, § 3º)
§ 4º A definição desse repasse, no âmbito de cada unidade federada, será objeto de pactuação na CIB, com posterior envio dessa resolução à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS), para viabilização do financiamento. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 10, § 4º)
Art. 618. Os recursos financeiros de que trata o Programa de Formação de Profissional de Nível Médio para a Saúde (PROFAPS) relativos ao Limite Financeiro dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, serão transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde aos respectivos fundos de saúde, conforme definição e pactuação nas CIBs. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 11)
§ 1º Eventuais alterações no valor do recurso Limite Financeiro dos estados, dos municípios e do Distrito Federal devem ser aprovadas nas CIBs e encaminhadas ao Ministério da Saúde para publicação. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 11, § 1º)
§ 2º As transferências do Fundo Nacional de Saúde aos fundos estaduais, municipais e do Distrito Federal poderão ser alteradas, conforme as situações previstas no Capítulo I do Título III da Portaria de Consolidação nº 1. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 11, § 2º)
Art. 619. Os recursos financeiros de que trata o Programa de Formação de Profissional de Nível Médio para a Saúde (PROFAPS) serão provenientes do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.128.2015.20YD - Educação e Formação em Saúde e 10.128.2015.20YD - Educação e Formação em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 12)
Seção V
Do Repasse Regular Automático de Recursos Financeiros na Modalidade Fundo a Fundo para a Formação dos Agentes Comunitários de Saúde
Art. 620. Fica instituído financiamento federal, na modalidade de repasse regular e automático, fundo a fundo, para a formação de 400 horas do Agente Comunitário de Saúde (ACS). (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 1º)
Art. 621. O montante financiado pelo Governo Federal será calculado multiplicando-se o custo unitário pelo número de Agentes Comunitários de Saúde, indicados no projeto de formação. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 2º)
Parágrafo Único. O custo unitário considerado para cálculo está fixado por regiões e Estados, considerando as especificidades geográficas, como segue: (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 2º, Parágrafo Único)
I - Região da Amazônia Legal: R$ 800,00; (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 2º, Parágrafo Único, I)
II - Região Nordeste e Estado de Minas Gerais: R$ 800,00; (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 2º, Parágrafo Único, II)
III - Região Centro-Oeste e Distrito Federal: R$ 700,00; (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 2º, Parágrafo Único, III)
IV - Região Sudeste (exceto o Estado de Minas Gerais): R$ 700,00; e (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 2º, Parágrafo Único, IV)
V - Região Sul: R$ 700,00. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 2º, Parágrafo Único, V)
Art. 622. Os recursos serão transferidos diretamente do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais, o Distrito Federal e os Fundos Municipais de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 3º)
§ 1º Os recursos serão repassados para o gestor estadual para o gestor Distrital ou gestor municipal, mediante a apresentação ao Departamento de Gestão da Educação na Saúde da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde, de projetos para a formação de 400 horas, seja de seus próprios Agentes e/ou de agentes de uma determinada região ou Estado, conforme discussão e articulação nas Comissões de Integração Ensino-Serviço (CIES) e pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB). (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 3º, § 1º)
§ 2º Os repasses serão realizados mediante Plano de Execução apresentado no projeto e o efetivo acompanhamento, monitoramento e avaliação instituídos no âmbito do Colegiado de Gestão Regional. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 3º, § 2º)
§ 3º Os repasses serão em parcelas trimestrais, de igual valor, ou de acordo com o Plano de Execução. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 3º, § 3º)
Art. 623. Deverão ter prioridade na execução da formação de 400 horas, os Agentes Comunitários de Saúde com vínculo de trabalho, seja por meio de contrato celetista ou estatutário. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 4º)
Art. 624. Será repassado aos Fundos Municipais de Saúde, recurso financeiro a título de incentivo à adesão para a formação, calculado pelo número de Agentes Comunitários de Saúde existente em cada Município: (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 5º)
I - Municípios com até 100 ACS: R$ 50,00 por agente; (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 5º, I)
II - Municípios com 101 até 500 ACS: R$ 30,00 por agente; e (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 5º, II)
III - Municípios com mais de 500 ACS: R$ 20,00 por agente. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 5º, III)
Parágrafo Único. Este recurso será repassado em uma única parcela, até 30 dias, após o início do processo de formação. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 5º, Parágrafo Único)
Art. 625. Os projetos de formação apresentados deverão constar de: (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 6º)
I - projeto técnico/pedagógico contendo formação de 400 horas e formação pedagógica dos docentes; (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 6º, I)
II - plano de execução do processo de formação dos Agentes Comunitários de Saúde, com cronograma de execução física e financeira; e (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 6º, II)
III - plano estadual de educação permanente em saúde discutido e articulado na Comissão de Integração Ensino-Serviço (CIES) e pactuado na Comissão Intergestores Bipartite (CIB). (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 6º, III)
Art. 626. A cada trimestre, deverá ser emitido relatório sobre a execução do processo formativo em curso e encaminhado às CIES e ao MS/SGTES/DEGES. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 7º)
Art. 627. Terão prioridade na formulação e execução técnica/pedagógica dos cursos de formação do Agente Comunitário de Saúde, as Escolas Técnicas de Saúde do SUS, as Escolas de Saúde Pública e os Centros Formadores vinculados aos gestores estaduais e municipais de saúde, como um componente para seu fortalecimento institucional e pedagógico. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 8º)
§ 1º A execução da formação para os ACS também poderá ser desenvolvida por equipes do Estado/Município, desde que em parceria com instituição formadora credenciada pelo sistema de ensino, de modo que possibilite aos ACS a qualificação para o trabalho e a obtenção de certificado de conclusão. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 8º, § 1º)
§ 2º A pactuação na CIB poderá contemplar outras instituições formadoras, desde que legalmente reconhecidas e habilitadas para este fim, quando, no seu âmbito regional, não houver instituições formadoras citadas no art. 627 ou quando a capacidade da mesma apresentar-se insuficiente para a demanda de formação. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 8º, § 2º)
Art. 628. Todos os Agentes Comunitários de Saúde em exercício deverão realizar a formação de que trata o art. 623. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 9º)
Art. 629. Os recursos poderão ser suspensos quando das seguintes situações: (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 10)
I - não-cumprimento das atividades e metas previstas no Plano de Execução; (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 10, I)
II - aplicação irregular dos recursos financeiros transferidos; e (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 10, II)
III - não-apresentação do relatório trimestral. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 10, III)
Parágrafo Único. Exceções serão analisadas pelo MS/SGTES/DEGES. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 10, Parágrafo Único)
Art. 630. Os recursos orçamentários, de que trata a presente Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10 128 1436 8612 0001 - Formação de Profissionais Técnicos de Saúde e Fortalecimento das Escolas Técnicas/Centros Formadores do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 11)
CAPÍTULO II
DO FINANCIAMENTO DA QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO DO SUS
Seção I
Do Incentivo de Custeio para Estruturação e Implementação de Ações de Alimentação e Nutrição pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde com Base na Política Nacional de Alimentação e Nutrição.
Art. 631. Fica instituído incentivo de custeio para a estruturação e implementação de ações de alimentação e nutrição pelas secretarias estaduais e municipais de saúde com base na Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN). (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 1º)
Parágrafo Único. O incentivo financeiro de que trata o "caput" deste artigo se destina aos municípios/Distrito Federal que possuam população superior a 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e será transferido diretamente ao respectivo Fundo Estadual ou Municipal de Saúde, em parcela única anual, conforme valores discriminados nos Anexos XXIX e XXX . (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 1º, Parágrafo Único)
Art. 632. O incentivo financeiro de custeio para a estruturação e implementação de ações de alimentação e nutrição pelas secretarias estaduais e municipais de saúde deverá ser utilizado exclusivamente no custeio de serviços e despesas relacionadas à efetiva implementação de ações de alimentação e nutrição nas Redes de Atenção à Saúde, principalmente no âmbito da Atenção Básica, observadas as diretrizes e responsabilidades definidas na PNAN às secretarias de saúde dos estados, Distrito Federal e aos municípios, priorizando-se: (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 2º)
I - a promoção da alimentação adequada e saudável; (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 2º, I)
II - a vigilância alimentar e nutricional; (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 2º, II)
III - a prevenção dos agravos relacionados à alimentação e nutrição, especialmente sobrepeso e obesidade, desnutrição, anemia por deficiência de ferro, hipovitaminose A e beribéri; e (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 2º, III)
IV - a qualificação da força de trabalho em alimentação e nutrição. (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 2º, IV)
Parágrafo Único. Tratando-se de incentivo exclusivamente de custeio, voltado às ações estabelecidas no art. 632, fica vedada sua utilização para fins diversos aos ora previstos, tais como despesas de capital, tratamento de doenças ou reabilitação de pacientes, aquisição de alimentos, suplementos alimentares, fórmulas alimentares, de vitaminas ou minerais. (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 2º, Parágrafo Único)
Art. 633. O incentivo de custeio para a estruturação e implementação de ações de alimentação e nutrição pelas secretarias estaduais e municipais de saúde será parte integrante do Bloco de Financiamento de Gestão do SUS, componente para implantação de ações e serviços de saúde, em observância ao disposto nesta Portaria. (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 4º)
Art. 634. O planejamento das ações de alimentação de nutrição a serem desenvolvidas com o incentivo financeiro de custeio para a estruturação e implementação de ações de alimentação e nutrição pelas secretarias estaduais e municipais de saúde deverá constar no Plano de Saúde e na respectiva Programação Anual de Saúde das secretarias de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios e a prestação de contas das ações deverá ser realizada por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG), conforme disciplina presente na Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, no Capítulo das Diretrizes do Processo de Planejamento no Âmbito do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 5º)
Art. 635. O Ministério da Saúde poderá adotar instrumentos específicos de acompanhamento das ações e serviços de saúde desenvolvidos com a utilização do incentivo financeiro de custeio para a estruturação e implementação de ações de alimentação e nutrição pelas secretarias estaduais e municipais de saúde, em observância ao disposto no art. 1151. (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 6º)
Art. 636. As secretarias de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios que possuam saldo remanescente referente ao Incentivo de Combate às Carências Nutricionais (ICCN) ou aos repasses financeiros para estruturação e qualificação de ações de alimentação e nutrição estabelecidos pelas Portarias nº 1.357/GM/MS, de 23 de junho de 2006, nº 3.181/GM/MS, de 12 de dezembro de 2007, nº 1.424/GM/MS, de 10 de julho de 2008, nº 2.324/GM/MS, de 6 de outubro de 2009, nº 1.630/GM/MS, de 24 de junho de 2010, nº 2.685/GM/MS, de 16 de novembro de 2011, e nº 2.349/GM/MS, de 10 de outubro de 2012, deverão utilizá-lo de acordo com a disciplina em vigor para o incentivo de custeio para a estruturação e implementação de ações de alimentação e nutrição pelas secretarias estaduais e municipais de saúde com base na Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN). (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 8º)
Seção II
Do Custeio das Atividades da Política de Desenvolvimento Produtivo
Art. 637. Os recursos financeiros para o custeio das atividades do Programa para o Desenvolvimento do Complexo Industrial da Saúde (PROCIS) são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, onerando os seguintes Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 10)
I - 2055 - Política de Desenvolvimento Produtivo, nas seguintes ações: (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 10, I)
a) 10.303.2015.8636 - Inovação e Produção de Insumos Estratégicos para a Saúde e 10.303.2015.8636 - Inovação e Produção de Insumos Estratégicos para a Saúde; (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 10, I, a)
b) 10.572.2015.20K7- Apoio à Modernização do Parque Produtivo Industrial da Saúde e 10.572.2015.20K7- Apoio à Modernização do Parque Produtivo Industrial da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 10, I, b)
II - 2015 - Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde, na ação 10.571.2015.6146.0001 - Pesquisa de saúde e avaliação de novas tecnologias para o SUS. (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 10, II)
Parágrafo Único. Outras fontes orçamentárias poderão ser acrescidas para o custeio das atividades do PROCIS e o cumprimento de seus objetivos. (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 10, Parágrafo Único)
Art. 638. A União, por meio do Ministério da Saúde, firmará contratos e/ou convênios para a execução do Programa para o Desenvolvimento do Complexo Industrial da Saúde (PROCIS), observada a legislação de regência. (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 11)
CAPÍTULO III
DO INCENTIVO FINANCEIRO PARA APOIAR O DESENVOLVIMENTO DE SOLUÇÕES INFORMATIZADAS QUE SE INTEGREM AO SISTEMA CARTÃO NACIONAL DE SAÚDE (SISTEMA CARTÃO)
Art. 639. Fica instituído incentivo financeiro a estados, Distrito Federal e municípios para apoiar o desenvolvimento de soluções informatizadas que se integrem ao Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão). (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 1º)
§ 1º O desenvolvimento de soluções informatizadas de que trata o "caput"; atenderá a rede de atenção básica, os processos de regulação e a produção ambulatorial individualizada de média e alta complexidade de regiões de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 1º, § 1º)
§ 2º As soluções informatizadas devem ainda ser aderentes ao barramento nacional e reproduzíveis em diferentes cenários regionais, de forma a objetivar a utilização do Cartão Nacional de Saúde e o registro eletrônico de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 1º, § 2º)
Art. 640. O incentivo financeiro para apoiar o desenvolvimento de soluções informatizadas que se integrem ao Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão) será utilizado para a aquisição de equipamentos e processos de desenvolvimento de sistemas de informação em saúde no âmbito SUS, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 2º)
I - equipamentos de informática; (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 2º, I)
II - equipamentos para estruturação de redes; (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 2º, II)
III - equipamentos necessários para conexão com a internet; e (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 2º, III)
IV - serviços de implantação. (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 2º, IV)
Parágrafo Único. Para os fins do disposto no art. 640, IV, os serviços de implantação compreendem serviços de desenvolvimento, manutenção lógica, hospedagem de sistemas, instalação de "softwares", migração de bases de dados pré-existentes, capacitação de operadores, monitoramento de implantação local e suporte técnico-operacional. (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 2º, Parágrafo Único)
Art. 641. Para requerer o incentivo financeiro a estados, Distrito Federal e municípios para apoiar o desenvolvimento de soluções informatizadas que se integrem ao Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão), o ente federativo providenciará o envio de Projeto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS). (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 3º)
§ 1º O Projeto deverá utilizar a documentação de artefatos do processo de gerenciamento e desenvolvimento de sistemas do DATASUS, denominado Processo de Gestão e Desenvolvimento de Sistemas (PGDS-DATASUS), disponível em http://189.28.128.113/pgds/. (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 3º, § 1º)
§ 2º Os Projetos para aquisição de equipamentos devem indicar a respectiva descrição técnica, o ambiente de alocação e o valor estimado do bem pretendido. (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 3º, § 2º)
§ 3º O Projeto deverá conter os itens listados no Anexo LV . (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 3º, § 3º)
§ 4º Além do Projeto, o requerente poderá encaminhar outros documentos que entender necessários para avaliação pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 3º, § 4º)
§ 5º O Projeto deverá ser enviado por meio de Carta de Encaminhamento, com Aviso de Recebimento (AR), ao DATASUS no seguinte endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edifício Anexo, 1º Andar, Sala nº 107-A, CEP 70.058-900. (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 3º, § 5º)
Art. 642. Para ser qualificado, o Projeto de que trata o art. 641 deverá atender os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 4º)
I - demonstrar que os recursos alocados por meio do incentivo financeiro a estados, Distrito Federal e municípios para apoiar o desenvolvimento de soluções informatizadas que se integrem ao Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão) serão obrigatoriamente utilizados no desenvolvimento e/ou na operacionalização de sistemas computacionais de informação do SUS; (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 4º, I)
II - apresentar cronograma de implantação do Projeto que esteja em consonância com o Sistema Cartão e vise à integração e à interoperabilidade dos sistemas de informação em saúde no âmbito do SUS, nos termos do Capítulo I do Título VII da Portaria de Consolidação nº 1; (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 4º, II)
III - demonstrar que o sistema informatizado exposto no Projeto é aderente ao Sistema Cartão e aos demais sistemas do Ministério da Saúde com os quais venha a se relacionar; (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 4º, III)
IV - demonstrar que o sistema informatizado exposto no Projeto interopera com os sistemas do DATASUS; (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 4º, IV)
V - prever contrapartida dos entes federativos integrantes da região de saúde na forma de recursos humanos, organizacionais, de equipamentos, de infraestrutura física, de Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC), de conectividade e financeiros; (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 4º, V)
VI - prazo de execução do Projeto de 12 (doze) meses entre início e término; (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 4º, VI)
VII - estabelecer produtos, metas e indicadores de implantação que deverão ser documentados no modelo PGDS-DATASUS em 4 (quatro) etapas consecutivas, trimestrais, para fins de avaliação do Ministério da Saúde e consequente repasse dos recursos financeiros; e (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 4º, VII)
VIII - apresentar declaração expressa de que ocorrerá a transferência plena da tecnologia aplicada ao Projeto, entrega dos respectivos código fonte, documentação e todos os artefatos necessários ao desenvolvimento evolutivo do sistema informatizado exposto no Projeto em favor da União, por meio do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 4º, VIII)
Art. 643. Os Projetos qualificados serão classificados de acordo com o seguintes critérios de pontuação: (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º)
I - arquitetura do sistema, com ênfase em uso de tecnologias WEB: (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, I)
a) instalação individual por máquina - 0 (zero) ponto; (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, I, a)
b) instalação em rede local ("LAN") - 10 (dez) pontos; e (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, I, b)
c) instalação em "datacenter" com acesso "WEB" - 20 (vinte) pontos; (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, I, c)
II - cooperação interfederativa: (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, II)
a) 1 (um) ponto por município participante, mediante participação declarada pelo Secretário Municipal de Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, II, a)
b) 5 (cinco) pontos por estado ou pelo Distrito Federal, mediante participação declarada pelo secretário estadual ou distrital de saúde; (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, II, b)
III - número de interfaces de informação com os sistemas do SUS, que gere dados nos formatos padronizados pelo Ministério da Saúde e exporte dados para os sistemas/bases do Ministério da Saúde nominados no Projeto - 1 (um) ponto por sistema integrado nominado; (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, III)
IV - grau de informatização dos processos de gestão de sistemas do SUS: (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, IV)
a) cadastramento novo, edição, exportação, impressão do Cartão Nacional de Saúde nos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde (EAS) - 1 (um) ponto; (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, IV, a)
b) compatibilidade com o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) - 1 (um) ponto; (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, IV, b)
c) inclusão de acolhimento, de agendamento local e de controle de vacinação - 2 (dois) pontos; (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, IV, c)
d) compatibilidade com Sistema de Acompanhamento do Programa de Humanização no Pré-Natal e Nascimento (SISPRENATAL) - 2 (dois) pontos; e (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, IV, d)
e) exportação de dados do registro de produção ambulatorial individualizada - 3 (três) pontos. (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, IV, e)
§ 1º No caso de empate entre projetos classificados, terá preferência o Projeto que contemple a maior população, considerando a soma de população dos municípios que o integram. (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, § 1º)
§ 2º Para fins do disposto no art. 643, § 1º , será utilizada a população descrita no Censo Demográfico 2010, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), publicada na Sinopse do Censo Demográfico 2010. (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, § 2º)
Art. 644. A Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS) editará portaria específica com relação dos projetos qualificados, classificados e contemplados, com definição do montante de recursos a serem repassados ao respectivo ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 6º)
Parágrafo Único. Caberá ao DATASUS o monitoramento do cronograma de execução do Projeto contemplado, sem prejuízo da competência dos demais órgãos de controle interno e externo, especialmente do Sistema Nacional de Auditoria (SNA) e da Controladoria-Geral da União (CGU). (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 6º, Parágrafo Único)
Art. 645. O incentivo financeiro a estados, Distrito Federal e municípios para apoiar o desenvolvimento de soluções informatizadas que se integrem ao Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão) será repassado ao ente federativo beneficiário em 4 (quatro) parcelas, trimestrais, considerando-se o cronograma de execução aprovado no Projeto. (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 7º)
§ 1º Os recursos financeiros repassados deverão ser aplicados pelo beneficiário no prazo máximo de 12 (doze) meses, sendo contado o prazo a partir da data do efetivo repasse da primeira parcela. (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 7º, § 1º)
§ 2º Os recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde serão integralmente devolvidos ao Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS), com acréscimo de correção monetária prevista em lei, em caso de descumprimento do prazo previsto no art. 645, § 1º ou de inobservância do Projeto contemplado, conforme relatório de fiscalização promovida pelos órgãos de controle referidos no § 1º. (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 7º, § 2º)
Art. 646. Os recursos federais destinados ao incentivo financeiro a estados, Distrito Federal e municípios para apoiar o desenvolvimento de soluções informatizadas que se integrem ao Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão) são oriundos das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.126.2015.20YN - Sistemas de Tecnologia de Informação e Comunicação para a Saúde (e-Saúde) e 10.126.2015.20YN - Sistemas de Tecnologia de Informação e Comunicação para a Saúde (e-Saúde). (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 11)
TÍTULO VII
DOS INVESTIMENTOS
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Seção VI) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009)
Art. 647. O Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde é composto por recursos financeiros que serão transferidos, mediante repasse regular e automático do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, exclusivamente para a realização de despesas de capital, mediante apresentação do projeto, encaminhado pelo ente federativo interessado, ao Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31-A)
Art. 648. Os recursos do Orçamento da Seguridade Social alocados ao Fundo Nacional de Saúde e destinados à cobertura de despesas de investimentos na rede de serviços de saúde a ser implementados pelos estados, Distrito Federal e municípios serão a estes transferidos mediante obediência à programação financeira do Tesouro Nacional e de acordo com diretrizes contidas no Pacto pela Saúde e em portaria específica a ser editada pelo Ministério da Saúde para regulamentar a matéria. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31-B)
Art. 649. As propostas de projeto deverão ser apresentadas por meio do Sistema de Proposta de Projetos, disponível no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde, http://www.fns.saude.gov.br, cabendo ao Ministério da Saúde, por meio de sua área finalística, emitir posicionamento quanto à aprovação da proposta. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31-C)
Parágrafo Único. A regulamentação do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, inclusive quanto aos aspectos de natureza orçamentária e financeira e aos projetos de que trata o art. 649, ocorrerá por meio de ato normativo específico a ser editado pelo Ministro de Estado da Saúde, observando-se as regras gerais estabelecidas na Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS. (Origem: PRT MS/GM 837/2009, Art. 5º)
Art. 650. Os projetos encaminhados ao Ministério da Saúde deverão ser submetidos à Comissão Intergestores Bipartite (CIB), a fim de que seja avaliada a conformidade desses projetos com os seguintes instrumentos de planejamento: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31-D)
I - Plano Estadual de Saúde (PES); (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31-D, I)
II - Plano Diretor de Regionalização (PDR); e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31-D, II)
III - Plano Diretor de Investimento (PDI). (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31-D, III)
Art. 651. Cada projeto aprovado terá a sua formalização efetivada mediante edição de portaria específica, pelo Ministério da Saúde, na qual deverão estar definidos o valor, o período de execução e o cronograma de desembolso dos recursos financeiros a ser transferidos automaticamente aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, bem como o valor correspondente à contrapartida a ser executada, se for o caso. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31-E)
Art. 652. As informações do projeto e da execução do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde devem compor o Relatório de Gestão previsto na Lei n° 8.142, de 1990, no Decreto n° 1.651, de 1995, e no Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação nº 1, que aprovou orientações acerca da elaboração, da aplicação e do fluxo do Relatório Anual de Gestão. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31-F)
CAPÍTULO I
DA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES
Art. 653. As solicitações de financiamento de equipamentos e materiais permanentes serão cadastradas pelo ente federativo interessado no endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br em formato de propostas, que conterão: (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 7º)
I - a ação, política ou programa de governo de referência a qual os equipamentos e materiais permanentes serão destinados; (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 7º, I)
II - os equipamentos e materiais permanentes a serem financiados; (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 7º, II)
III - a justificativa de aquisição dos equipamentos e materiais permanentes; (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 7º, III)
IV - a identificação dos estabelecimentos e unidades de saúde a que se destinarão os equipamentos e materiais permanentes; (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 7º, IV)
V - a especificação técnica com configurações e acessórios permitidos, conforme estabelecido na Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes financiáveis para o SUS (RENEM); e (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 7º, V)
VI - a quantidade e valor estimado dos equipamentos e materiais permanentes. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 7º, VI)
Art. 654. As propostas cadastradas serão priorizadas e enviadas para a análise de mérito e técnico-econômica pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 8º)
Art. 655. As propostas serão priorizadas nos termos do art. 654 de acordo com os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 9º)
I - coerência com as políticas nacionais e com os objetivos e estratégias das políticas estruturantes do SUS, em conformidade com o Plano Nacional de Saúde e pactuações da Comissão Intergestores Tripartite (CIT); e (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 9º, I)
II - potencial de redução das desigualdades na oferta de ações e serviços públicos de saúde. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 9º, II)
Art. 656. A análise de mérito de cada proposta cadastrada será atribuída ao órgão do Ministério da Saúde responsável pela ação, política ou programa de governo de referência a qual os equipamentos e materiais permanentes serão destinados, com avaliação dos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 10)
I - consonância dos equipamentos e materiais permanentes solicitados com a natureza do estabelecimento e/ou unidade de saúde, de acordo com o registro constante do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 10, I)
II - comprovação de condições adequadas de infraestrutura e de recursos humanos para a instalação, operação e manutenção dos equipamentos e materiais permanentes financiáveis solicitados; e (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 10, II)
III - destinação dos equipamentos e materiais permanentes a estabelecimentos e/ou unidades de saúde próprias dos estados, Distrito Federal e municípios. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 10, III)
Art. 657. A análise técnico-econômica de cada proposta cadastrada será realizada pela Secretaria-Executiva (SE/MS) e considerará: (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 11)
I - os preços obtidos em aquisições anteriores realizadas através de procedimentos licitatórios ou hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação e constantes do Banco de Preços em Saúde (BPS); (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 11, I)
II - as informações recebidas pelo Programa de Cooperação Técnica (PROCOT); e (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 11, II)
III - a compatibilidade e coerência dos preços com as especificações técnicas apresentadas. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 11, III)
Parágrafo Único. Em caso de aprovação da proposta, a manifestação técnica também apontará a rubrica orçamentária específica destinada ao seu financiamento. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 11, Parágrafo Único)
Art. 658. As propostas aprovadas nas análises de mérito e técnico-econômica e habilitadas para o recebimento dos recursos financeiros de que trata este Capítulo serão divulgadas em ato específico do Ministro de Estado da Saúde, no qual conterá, ainda, os valores a serem repassados aos respectivos entes federativos. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 12)
§ 1º Em situações excepcionais, devidamente justificadas, poderá ser habilitada e divulgada proposta aprovada na análise de mérito, ficando o respectivo desembolso financeiro condicionado à aprovação na análise técnico-econômica. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 12, § 1º)
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a portaria de habilitação conterá disposição específica que preveja a possibilidade de sua revogação ou alteração no caso de variação nos valores originais ou não aprovação do projeto na análise técnico-econômica. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 12, § 2º)
§ 3º A execução orçamentária e financeira das propostas aprovadas e habilitadas será condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 12, § 3º)
§ 4º O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos deste Capítulo será de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses contados do efetivo recebimento do recurso pelo ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 12, § 4º)
Art. 659. Os recursos financeiros de que trata este Capítulo serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde em parcela única, na modalidade fundo a fundo, para os fundos de saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios habilitados. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 13)
§ 1º Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica em nome dos respectivos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 13, § 1º)
§ 2º Os recursos de que trata este Capítulo, depois de transferidos, serão aplicados em caderneta de poupança enquanto não forem utilizados na finalidade a que se destinam, devendo os respectivos rendimentos serem utilizados para aquisição dos equipamentos e materiais permanentes financiáveis constantes da proposta habilitada pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 13, § 2º)
§ 3º Na hipótese de o custo final para aquisição dos equipamentos e materiais permanentes ser inferior ao montante dos recursos financeiros transferidos nos termos deste Capítulo, os valores remanescentes poderão ser utilizados para a aquisição de equipamentos e materiais permanentes previstos na RENEM, excetuando-se equipamentos e materiais permanentes com alocação condicionada a parâmetros populacionais ou de demanda previstos na legislação. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 13, § 3º)
§ 4º Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos na forma do § 3º serão destinados, preferencialmente, ao estabelecimento e/ou unidade de saúde informado na proposta ou, subsidiariamente, a outro estabelecimento de saúde do mesmo ente federativo proponente e do mesmo nível de complexidade de atenção à saúde do estabelecimento previsto na proposta. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 13, § 4º)
§ 5º Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os recursos de que trata este Capítulo poderão ser realocados em estabelecimentos e/ou unidades diferentes dos previstos originalmente na proposta em casos de comoção popular, desativação do estabelecimento e/ou unidade de saúde ou subutilização do equipamento ou material permanente, desde que observados os parâmetros e diretrizes de financiamento do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 13, § 5º)
§ 6º Na hipótese do § 5º, deverá ser atualizado no SCNES o estabelecimento ou unidade de saúde no qual os equipamentos e materiais permanentes foram realocados. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 13, § 6º)
§ 7º Caso o custo para aquisição dos equipamentos e materiais seja superior ao montante dos recursos financeiros transferidos pelo Ministério da Saúde aos estados, Distrito Federal ou municípios, a respectiva diferença no valor deverá ser custeada por conta do próprio ente federativo interessado. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 13, § 7º)
§ 8º O gestor de saúde estadual, do Distrito Federal ou municipal encaminhará a proposta aprovada e as ações realizadas conforme o previsto nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º, para conhecimento, à Comissão Intergestores Regional (CIR), se houver, e à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou ao Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF). (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 13, § 8º)
Art. 660. A comprovação da aplicação dos recursos transferidos e da utilização dos equipamentos e materiais permanentes será apresentada no Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, e analisado pelo respectivo Conselho de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 14)
Art. 661. O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos, nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 15)
Art. 662. O órgão do Ministério da Saúde responsável pela análise de mérito da proposta para habilitação do ente federativo é o responsável pelo monitoramento da aquisição dos equipamentos e materiais permanentes adquiridos e sua destinação. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 16)
Art. 663. O ente federativo beneficiário do incentivo financeiro de que trata este Capítulo estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 17)
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados nos termos deste Capítulo; e (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 17, I)
II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 17, II)
Art. 664. Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos serão inseridos no SCNES no prazo até 90 (noventa) dias contado da data de seu recebimento pelo ente federativo beneficiário, conforme a lista de códigos e equipamentos cadastráveis no sistema. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 18)
Art. 665. Os preços de aquisição dos equipamentos e materiais permanentes serão obrigatoriamente inseridos pelos entes federativos na aba correspondente ao projeto aprovado no Sistema de Propostas e Projetos do Fundo Nacional de Saúde, disponível no endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br, no prazo até 90 (noventa) dias contado da data de seu recebimento pelo ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 19)
Art. 666. Os recursos financeiros de que trata este Capítulo não serão destinados ao financiamento da aquisição de equipamentos e materiais permanentes custeados por meio de políticas e programas definidos em outros atos normativos do Ministério da Saúde que contenham previsão específica de aquisição de equipamentos e materiais permanentes. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 20)
Art. 667. Os repasses de recursos financeiros ainda devidos pelo Ministério da Saúde em virtude dos projetos já formalizados por meio da portaria de que trata o art. 3º da Portaria nº 2.198/GM/MS, de 17 de setembro de 2009, continuarão produzindo efeitos conforme as regras daquela Portaria. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 21)
Art. 668. Os recursos financeiros para execução do disposto neste Capítulo são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar as ações orçamentárias vinculadas ao Plano Plurianual vigente, em consonância com o cadastro de ações disponível no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento (SIOP) do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 22)
Seção I
Da Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes Financiáveis para o SUS (RENEM)
Art. 669. Para fins deste Capítulo, consideram-se equipamentos e materiais permanentes aqueles incorporados pela RENEM. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 2º)
Art. 670. A RENEM é a relação de equipamentos e materiais permanentes considerados financiáveis pelo Ministério da Saúde por meio de propostas de projetos de órgãos e entidades públicas e privadas sem fins lucrativos vinculadas à rede assistencial do SUS. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 3º)
§ 1º A RENEM contém as configurações e acessórios permitidos, os preços de referência e outras informações relacionadas aos equipamentos e materiais permanentes financiáveis e pode ser acessada no Portal da Saúde, por meio do endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br/sigem. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 3º, § 1º)
§ 2º Os equipamentos e materiais da RENEM, bem como suas configurações permitidas, buscam proporcionar condições básicas para que os órgãos e entidades, públicas e privadas, vinculadas ao SUS possam realizar de forma segura e eficaz o atendimento à população. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 3º, § 2º)
Seção II
Sistema de Apoio à Elaboração de Projetos de Investimentos em Saúde (SOMASUS)
Art. 671. Fica instituído o Sistema de Apoio à Elaboração de Projetos de Investimentos em Saúde (SOMASUS), com o objetivo de auxiliar gestores e técnicos na elaboração de projetos de investimentos em infraestrutura na área de saúde. (Origem: PRT MS/GM 2481/2007, Art. 1º)
Art. 672. A Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde adotará as providências necessárias para a plena estruturação e manutenção do SOMASUS. (Origem: PRT MS/GM 2481/2007, Art. 2º)
Seção III
Do Programa de Cooperação Técnica (PROCOT)
Art. 673. Fica criado, no âmbito do Ministério da saúde, o Programa de Cooperação Técnica (PROCOT). (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 4º)
Art. 674. O PROCOT é um Programa de Cooperação Técnica do Ministério da Saúde junto ao mercado brasileiro de equipamentos médico-hospitalares que contempla: (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 5º)
I - a divulgação por meio do Portal da Saúde, cujo acesso encontra-se disponível pelo endereço eletrônico www.portal.saude.gov.br, de empresas consideradas como potenciais fornecedoras dos equipamentos e materiais permanentes da RENEM; (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 5º, I)
II - a apresentação dos equipamentos aos técnicos do Ministério da Saúde na forma de palestras técnicas e visitas a hospitais referenciados; e (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 5º, II)
III - a participação de empresas em consultas de especificações técnicas de materiais permanentes e equipamentos. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 5º, III)
Art. 675. Os objetivos principais do PROCOT são: (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 6º)
I - a obtenção criteriosa e padronizada de informações técnico-econômicas fidedignas para subsidiar as análises de custo-efetividade, custo-benefício e compatibilidade custo-tecnologia em equipamentos médico-hospitalares; (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 6º, I)
II - referenciar a elaboração de especificações técnicas de equipamentos para compras centralizadas e descentralizadas no SUS; (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 6º, II)
III - otimizar e realizar com máxima precisão a emissão de pareceres técnicos pelo Ministério da Saúde, proporcionando maior celeridade na liberação dos recursos financeiros e melhor aproveitamento da sua utilização; (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 6º, III)
IV - criar oportunidades para que as empresas possam, através de palestras técnicas e visitas técnicas a hospitais referenciados, realizar a apresentação de seus produtos aos técnicos do Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 6º, IV)
V - subsidiar as atualizações do Sistema de Apoio à Elaboração de Projetos de Investimentos em Saúde (SOMASUS), de que trata a Seção II do Capítulo I do Título VII. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 6º, V)
Seção IV
Do Plano de Fornecimento de Equipamentos Odontológicos para as Equipes de Saúde Bucal na Estratégia Saúde da Família (ESFSB)
Art. 676. Fica criado, no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica - Saúde Bucal, o plano de fornecimento de equipamentos odontológicos para as Equipes de Saúde Bucal na Estratégia Saúde da Família (ESFSB) implantadas a partir da competência outubro de 2009. (Origem: PRT MS/GM 2372/2009, Art. 1º)
§ 1º Os equipamentos a serem fornecidos compreendem um equipo odontológico completo (composto por uma cadeira odontológica, um equipo odontológico, uma unidade auxiliar odontológica, um refletor odontológico e um mocho) e um kit de peças de mão (composto por um micromotor, uma peça reta, um contra-ângulo e uma caneta de alta rotação). (Origem: PRT MS/GM 2372/2009, Art. 1º, § 1º)
§ 2º Os equipos odontológicos e os kits de peças de mão deverão ser instalados para uso exclusivo das equipes de Saúde Bucal, não podendo haver destinação para quaisquer outros fins. (Origem: PRT MS/GM 2372/2009, Art. 1º, § 2º)
§ 3º As novas ESFSB a receberem a doação do equipamento serão identificadas através do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES). (Origem: PRT MS/GM 2372/2009, Art. 1º, § 3º)
Art. 677. O Ministério da Saúde cederá os referidos equipamentos mediante instrumento oficial denominado Termo de Doação aos Municípios, conforme diretrizes e parâmetros gerais estabelecidos pela Seção IV do Capítulo I do Título VII. (Origem: PRT MS/GM 2372/2009, Art. 2º)
§ 1º Em caso de constatação, pelo Ministério da Saúde, pelos órgãos de controle externo ou pelas Secretarias Estaduais de Saúde, quanto a não-utilização do bem doado para fins e formas a que se propõe, será promovida a revogação parcial ou total desse Termo, estando reservado o direito de reclamar a restituição dos bens doados, podendo realocá-los em outra instituição ou Município, a critério da Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Atenção Básica -, sem direito de indenização ao donatário. (Origem: PRT MS/GM 2372/2009, Art. 2º, § 1º)
§ 2º Os gestores deverão providenciar a adequação visual da Unidade de Saúde que receber o equipamento, segundo o Manual de Inserção de Logotipo, disponibilizado pelo Ministério da Saúde no endereço eletrônico www.saude.gov.br/bucal. (Origem: PRT MS/GM 2372/2009, Art. 2º, § 2º)
§ 3º Recomenda-se que o recurso para investimento das equipes de Saúde Bucal, nas Unidades Básicas de Saúde, referente às Portarias nº 648/GM e nº 650/GM, ambas de 28 de março de 2006, seja destinado, além do definido nessas Portarias, à aquisição dos itens relacionados na lista de instrumentais e materiais permanentes odontológicos constantes do Anexo LVII , de acordo com a necessidade do atendimento. (Origem: PRT MS/GM 2372/2009, Art. 2º, § 3º)
Art. 678. Os recursos orçamentários objeto desta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8730 - Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada e 10.301.2015.8581 - Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde (PO 0001). (Origem: PRT MS/GM 2372/2009, Art. 3º)
Seção V
Do Apoio Financeiro a Estruturação da Vigilância Alimentar e Nutricional
Art. 679. Ficam Apoiados financeiramente os municípios e o Distrito Federal na estruturação da Vigilância Alimentar e Nutricional para um diagnóstico nutricional e alimentar adequado e humanizado, por meio do provimento de equipamentos adequados para esse fim. (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 1º)
Parágrafo Único. Os equipamentos antropométricos a serem adquiridos pelos municípios e Distrito Federal devem observar, quando aplicável, a capacidade destes, de modo que permitam o diagnóstico da obesidade mórbida. (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 1º, Parágrafo Único)
Art. 680. Os valores a serem transferidos para estruturação da Vigilância Alimentar e Nutricional, são os seguintes: (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 2º)
I - R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por polo de academia da saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 2º, I)
II - R$ 3.000,00 (três mil reais) por unidade básica de saúde. (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 2º, II)
§ 1º Caso o custo da estruturação da Vigilância Alimentar e Nutricional seja superior ao valor definido, os recursos adicionais serão complementados pelo próprio município, pelo Distrito Federal ou pelo estado. (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 2º, § 1º)
§ 2º A execução do objeto deverá ocorrer no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir da data do recebimento dos recursos. Não havendo execução total ou parcial do objeto no prazo estabelecido, os recursos deverão ser restituídos ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acrescidos dos respectivos rendimentos. (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 2º, § 2º)
Art. 680. Os valores a serem transferidos para estruturação da Vigilância Alimentar e Nutricional, são os seguintes: (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 2º) (Redação dada pelo DOU, seção 1, página 58 de 01.08.2018)
I - R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por polo de academia da saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 2º, I) (Redação dada pelo DOU, seção 1, página 58 de 01.08.2018)
II - R$ 3.000,00 (três mil reais) por unidade básica de saúde. (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 2º, II) (Redação dada pelo DOU, seção 1, página 58 de 01.08.2018)
Parágrafo único. Caso o custo da estruturação da Vigilância Alimentar e Nutricional seja superior ao valor definido, os recursos adicionais serão complementados pelo próprio município, pelo Distrito Federal ou pelo estado. (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 2º, § 1º) (Redação dada pelo DOU, seção 1, página 58 de 01.08.2018)
Art. 681. Os recursos para estruturação da Vigilância Alimentar e Nutricional serão repassados na modalidade fundo a fundo, em parcela única anual, observando que: (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 3º)
I - a transferência dos recursos aos municípios e Distrito Federal para as Academias de Saúde observará as disposições da Portaria de Consolidação nº 5; e (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 3º, I)
II - a transferência dos recursos aos municípios e Distrito Federal para as Unidades de Saúde observará a estratificação definida pelo PMAQ-AB, iniciando-se pelo estrato 1, conforme Manual Instrutivo do programa estabelecido na Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 3º, II)
§ 1º Os recursos transferidos serão movimentados sob a fiscalização do respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União, conforme o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.232, de 1994; (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 3º, § 1º)
§ 2º A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será analisada com base no relatório de gestão previsto na Lei nº 8.142, de 1990, no Decreto nº 1.651, de 1995, e na Portaria de Consolidação nº 1; e (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 3º, § 2º)
§ 3º O Sistema Nacional de Auditoria, com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos, nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 1994. (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 3º, § 3º)
Art. 682. O Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição/Departamento de Atenção Básica/Secretaria de Atenção à Saúde, publicará Manual Orientador referente aos equipamentos antropométricos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação da Portaria nº 2975/GM/MS, de 14 de dezembro de 2011. (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 4º)
Art. 683. Os recursos orçamentários alusivos à presente Seção são parte integrante do Bloco de Financiamento de Investimento do SUS e devem onerar o Programa de Trabalho 10.306.1214.8735.0001 - Alimentação e Nutrição para a Saúde, respeitado o limite orçamentário de despesa de capital desse Programa. (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 5º)
CAPÍTULO II
DA CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE
Seção I
Da Construção de Unidades Básicas de Saúde nos Municípios pela Unidade Federativa Estadual com Recursos de Emendas Parlamentares
Art. 684. Fica definido que os estados poderão solicitar incentivo para construção de Unidade Básica de Saúde (UBS), mediante utilização de recursos alocados no orçamento da União na forma de emenda individual ou coletiva. (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 1º)
Art. 685. A solicitação e execução do investimento, após sua habilitação, deverá seguir os parâmetros e prescrições normativas desta Seção e na disciplina pertinente ao Componente Construção do Programa de Requalificação de UBS desta Portaria. (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 2º)
Art. 686. As propostas de construção deverão ser notificadas para a CIB, e conter termo de compromisso do gestor municipal de manutenção e operação da unidade após a sua edificação, incluindo a adequada alocação de recursos humanos, nos termos da Política Nacional de Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 3º)
Parágrafo Único. O termo de compromisso deverá ser assinado pelo gestor estadual e municipal e deverá prever se após a conclusão da edificação haverá cessão de uso ou doação para o ente federativo municipal. (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 3º, Parágrafo Único)
Art. 687. Para pleitear a habilitação ao incentivo financeiro, o Estado deve cadastrar a proposta no Sistema de Cadastro de Propostas Fundo a Fundo, disponível no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde - www.fns.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 4º)
Art. 688. O Ministério da Saúde, após análise e aprovação das propostas publicará portaria específica habilitando o Estado ao recebimento do incentivo financeiro. (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 5º)
Art. 689. Fica estabelecido que, uma vez publicada a portaria de habilitação, o repasse dos recursos financeiros para investimento deverá ser realizado pelo FNS ao Fundo Estadual de Saúde, na forma abaixo definida: (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 6º)
I - primeira parcela, equivalente a 10% do valor total aprovado; após a publicação da portaria específica de habilitação; (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 6º, I)
II - segunda parcela, equivalente a 65% do valor total aprovado; mediante a apresentação da respectiva ordem de início de serviço, assinada por profissional habilitado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), e autorizado pelo Departamento de Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 6º, II)
III - terceira parcela, equivalente a 25% do valor total aprovado; após a conclusão da edificação da unidade, e a apresentação do respectivo atestado, assinado por profissional habilitado pelo CREA, ratificado pelo gestor local e autorizado pelo Departamento de Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 6º, III)
Parágrafo Único. Em caso da não aplicação dos recursos ou do descumprimento, por parte do Estado, das metas propostas e compromissos assumidos, os respectivos recursos deverão ser devolvidos ao FNS, acrescidos de correção prevista em lei, cuja determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), em cada nível de gestão, e a Controladoria Geral da União (CGU). (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 6º, Parágrafo Único)
Art. 690. Fica definido que o prazo para a execução e conclusão da construção da nova UBS será de 24 meses a partir do recebimento da 1ª parcela sendo que o período máximo para a elaboração do projeto e o processo licitatório a obra não poderá ultrapassar 9 (nove) meses. (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 7º)
§ 1º As informações de execução das obras deverão ser inseridas no Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB) com previsão de penalidades ao proponente em caso da não alimentação do Sistema a cada 30 (trinta) dias. (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 7º, § 1º)
§ 2º O estado e/ou o município deverá informar o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se documentos e informações requeridas pelo Sistema de Monitoramento do Programa de Requalificação das UBS, no endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob, como condição para continuar no Programa e receber eventuais novos recursos. (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 7º, § 2º)
Art. 691. Os recursos orçamentários, de que trata esta Seção, farão parte do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde e correrão exclusivamente por conta de recursos de emendas individuais e coletivas, na modalidade 30 - transferências a Estados e Distrito Federal, ao Programa de Trabalho 10.301.2015.8581. (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 8º)
Seção II
Da Construção de Unidades Básicas de Saúde Fluviais no âmbito do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS) aos Estados e aos Municípios da Amazônia Legal e Pantanal Sul Matogrossense
Art. 692. Fica instituído o Componente Construção de Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF) no âmbito do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS) aos estados e aos municípios da Amazônia Legal e Pantanal Sul Matogrossense. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 1º)
§ 1º O Componente Construção de Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF) tem como objetivo permitir o repasse de incentivos financeiros, como forma de prover infraestrutura adequada às Equipes de Saúde da Família Fluviais (ESFF) para desempenho de suas atividades. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 1º, § 1º)
§ 2º As UBSF construídas no âmbito deste Componente deverão, obrigatoriamente, ser identificadas de acordo com os padrões visuais constantes do Título IX da Portaria de Consolidação nº 1, que institui a programação visual padronizada das Unidades de Saúde do Sistema Único de Saúde (SUS); (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 1º, § 2º)
Art. 693. Fica estabelecido que o valor máximo dos incentivos financeiros a ser destinados pelo Ministério da Saúde para o financiamento da construção de cada UBSF é de R$ 1.889.450,00 (um milhão, oitocentos e oitenta e nove mil quatrocentos e cinquenta reais). (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1355/2015)
§ 1º Caso o custo da construção da UBSF seja superior ao repasse a ser efetuado pelo Ministério da Saúde, conforme definido no caput deste artigo, a diferença deverá correr por conta do estado e/ou município. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 2º, § 1º)
§ 2º Caso o custo da construção da UBSF seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor poderá ser utilizada pelo estado e/ou município para o acréscimo qualitativo na estrutura da embarcação. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 2º, § 2º)
Art. 694. Para pleitear a habilitação ao incentivo financeiro de que trata esta Seção, o ente federativo deverá, inicialmente, acessar o endereço eletrônico www.saude.gov.br/dab para obter o formato de pré-proposta, a qual após a finalização deverá ser encaminhada à respectiva CIB para validação. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 3º)
Parágrafo Único. No cadastramento da pré-proposta, os estados e/ou municípios: (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 3º, Parágrafo Único)
I - deverão demostrar a necessidade da construção da UBSF, através de justificativa que contenha informações, tais como: número de comunidades ribeirinhas e habitantes a serem beneficiados pela UBSF, percentual da população rural (ribeirinha) em que o acesso e elas se dá apenas por meio fluvial, distância das comunidades beneficiadas da sede do município, densidade demográfica e PIB per capita do município; e (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 3º, Parágrafo Único, I)
II - deverão informar se farão adesão ao projeto de referência ofertado pelo DAB/SAS/MS ou se apresentarão projeto próprio para construção da embarcação. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 3º, Parágrafo Único, II)
Art. 695. Após a validação de que trata o art. 694, as respectivas Comissões Intergestores Bipartite (CIB) deverão enviar ao Ministério da Saúde, especificamente ao Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), a listagem das propostas contempladas. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 4º)
Art. 696. Ao Ministério da Saúde compete aprovar, total ou parcialmente, a listagem das propostas recebidas, utilizando-se, para fins de autorização e priorização, os seguintes critérios: municípios ou região dos municípios com elevada proporção de população em extrema pobreza e/ou número absoluto ou proporção de população rural (ribeirinha) beneficiada pela UBSF, baixa densidade demográfica, valor do PIB per capita. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 5º)
Art. 697. Após análise e aprovação da lista de propostas de que trata o art. 696, o Ministério da Saúde publicará ato normativo específico habilitando o estado ou município ao recebimento do incentivo financeiro previsto no Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 6º)
Art. 698. Fica definido que o estado ou o município, no cadastramento da pré-proposta, poderá optar pelo: (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 7º)
I - projeto de referência disponibilizado pelo Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 7º, I)
II - projeto de referência disponibilizado pelo Ministério da Saúde com adequações em conformidade às necessidades do proponente, validado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA); e (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 7º, II)
III - projeto próprio assinado por profissional habilitado pelo CREA. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 7º, III)
§ 1º Nas situações indicadas nos incisos II e III deste artigo, as projetos ficarão sujeitos à avaliação técnica e aprovação do Departamento de Atenção Básica, da Secretaria de Atenção à Saúde/MS. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 7º, § 1º)
§ 2º A UBSF deverá contar, no mínimo, com área física e distribuição de ambientes estabelecidos na Política Nacional de Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 7º, § 2º)
Art. 699. O estado ou município, caso opte pelo projeto ofertado pelo Ministério da Saúde, poderá: (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 8º)
I - receber o recurso para viabilização da construção da UBSF; ou (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 8º, I)
II - receber a doação da embarcação de referência pelo Ministério da Saúde, a qual dependerá da respectiva disponibilidade administrativa e financeira. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 8º, II)
Art. 700. Fica estabelecido que, uma vez publicada a portaria de habilitação, o repasse dos incentivos financeiros aos municípios que optarem pela situação prevista no art. 699, I será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao Fundo Estadual de Saúde ou Fundo Municipal de Saúde, na forma abaixo definida: (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 9º)
I - primeira parcela, equivalente a 30% do valor total aprovado: após a publicação da portaria específica de habilitação; (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 9º, I)
II - segunda parcela, equivalente a 60% do valor total aprovado: mediante a apresentação do projeto da embarcação, conforme o art. 698, e da ordem de início de serviço devidamente inserida no SISMOB; e (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 9º, II)
III - terceira parcela, equivalente a 10% do valor total aprovado: mediante emissão de parecer técnico-favorável pelo DAB/SAB/MS após certificação de conclusão da embarcação. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 9º, III)
§ 1º Com o término da construção da Unidade Básica de Saúde Fluvial, o estado e/ou município assumirá a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde como condição para continuar no Programa e receber eventuais novos recursos. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 9º, § 1º)
§ 2º Como condição para continuar no Programa e receber eventuais novos recursos, estado e/ou município deverá informar, no âmbito do Componente Construção do Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos dos quais esteja participando, o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se informações referentes ao projeto, contratação, localização geográfica, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações requeridas pelo Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), disponível no seguinte endereço eletrônico: http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 9º, § 2º)
§ 3º O município será responsável pela permanente e contínua atualização das informações no Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), no mínimo, uma vez a cada trinta dias, responsabilizando-se, ainda pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 9º, § 3º)
§ 4º Caso o gestor de saúde responsável não providencie a regularização da alimentação e/ou atualização das informações no SISMOB por 60 (sessenta) dias consecutivos, proceder-se-á à suspensão dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para execução do respectivo programa ou estratégia, e implicará, também, na suspensão do repasse de recursos financeiros de outros programas/estratégias financiados pelo Programa de Requalificação das Unidades Básicas de Saúde, as quais perdurarão até o saneamento da mencionada irregularidade. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 9º, § 4º)
§ 5º O monitoramento de que trata este artigo não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 9º, § 5º)
§ 6º Em caso da não aplicação dos incentivos ou do descumprimento por parte do município das metas propostas e dos compromissos assumidos, os respectivos incentivos deverão ser devolvidos ao FNS, acrescidos da correção prevista em lei, cuja determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), em cada nível de gestão, e a Controladoria Geral da União (CGU). (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 9º, § 6º)
§ 7º Em caso de inoperância do SISMOB, o Projeto, a Ordem de Início de Serviço e as fotos correspondentes às etapas de execução da obra das propostas habilitadas na modalidade fundo a fundo deverão ser entregues por meio de ofício assinado pelo Gestor local ao Departamento de Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 9º, § 7º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 330/2015)
Art. 701. Ficam definidos os seguintes prazos máximos, a contar da data de repasse da primeira parcela, para a execução e conclusão da construção da UBSF dos projetos habilitados a partir de 2013: (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 10)
I - até 9 (nove) meses para a apresentação do projeto e inserção da ordem de início de serviço no SISMOB; (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 10, I)
II - até 18 (dezoito) meses para a conclusão da obra e devida informação no SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 10, II)
Parágrafo Único. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos nos incisos I e II deste artigo, os incentivos repassados para financiamento da construção da UBS deverão ser devolvidos ao FNS, acrescidos da correção prevista em lei, cuja determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), em cada nível de gestão, e a Controladoria Geral da União (CGU). (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 10, Parágrafo Único)
Art. 702. Ficam definidos que os recursos orçamentários, de que trata esta Seção, farão parte do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde e que correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8581.0001 - Ação: Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 11)
Seção III
Do Componente Construção do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS)
Art. 703. Esta Seção define o Componente Construção do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS). (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 1º)
Subseção I
Do Componente Construção do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde para Propostas Habilitadas a partir de 2013
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, CAPÍTULO I)
Art. 704. O Componente Construção do Programa de Requalificação de UBS tem como objetivo permitir o repasse de incentivos financeiros para a construção de UBS municipais e distritais como forma de prover infraestrutura adequada às Equipes de Atenção Básica para desempenho de suas ações. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 2º)
Art. 705. As UBS construídas no âmbito deste Componente obrigatoriamente serão identificadas de acordo com os padrões visuais constantes do Título IX da Portaria de Consolidação nº 1, que institui a programação visual padronizada das Unidades de Saúde do SUS. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 3º)
Art. 706. Ficam definidos 4 (quatro) Portes de UBS a serem financiadas por meio do Componente Construção: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 4º)
I - UBS Porte I: UBS destinada e apta a abrigar, no mínimo, 1 (uma) Equipe de Atenção Básica, com número de profissionais compatível a 1 (uma) Equipe de Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 4º, I)
II - UBS Porte II: UBS destinada e apta a abrigar, no mínimo, 2 (duas) Equipes de Atenção Básica, com número de profissionais compatível a 2 (duas) Equipes de Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 4º, II)
III - UBS Porte III: UBS destinada e apta a abrigar, no mínimo, 3 (três) Equipes de Atenção Básica, com número de profissionais compatível a 3 (três) Equipes de Atenção Básica; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 4º, III)
IV - UBS Porte IV: UBS destinada e apta a abrigar, no mínimo, 4 (quatro) Equipes de Atenção Básica, com número de profissionais compatível a 4 (quatro) Equipes de Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 4º, IV)
Parágrafo Único. As UBS contarão, no mínimo, com área física e quantidade dos ambientes descritos no Anexo XXV , conforme o seu respectivo porte. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 4º, Parágrafo Único) (com redação dada pela PRT MS/GM 1903/2013)
Art. 706-A. Poderá ser financiada a construção de Ponto de Apoio para Atendimento, de que trata o item 3.1 do Anexo 1 do Anexo XXII (Política Nacional de Atenção Básica - PNAB) à Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 740 de 27.03.2018)
§ 1º O Ponto de Apoio para Atendimento deve estar vinculado a uma UBS e contemplar, no mínimo, 36 m2de área física, não podendo ultrapassar a área física mínima prevista para uma UBS Porte I. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 740 de 27.03.2018)
§ 2º À construção de Pontos de Apoio para Atendimento aplicam-se, no que couber, as normas e procedimentos existentes para construção de UBS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 740 de 27.03.2018)
§ 3º Serão disponibilizadas, no portal do Sistema de Monitoramento de Obras Fundo a Fundo - SISMOB, orientações complementares sobre o financiamento da construção de Pontos de Atendimento (Redação dada pela PRT GM/MS nº 740 de 27.03.2018)
Art. 707. O valor dos incentivos financeiros a serem destinados pelo Ministério da Saúde para o financiamento da construção de cada UBS, de acordo com seu respectivo Porte, é de: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 5º)
I - UBS Porte I: R$ 408.000,00 (quatrocentos e oito mil reais); (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 5º, I)
II - UBS Porte II: R$ 512.000,00 (quinhentos e doze mil reais); (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 5º, II)
III - UBS Porte III: R$ 659.000,00 (seiscentos e cinquenta e nove mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 5º, III)
IV - UBS Porte IV: R$ 773.000,00 (setecentos e setenta e três mil reais). (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 5º, IV)
§ 1º Caso o custo final da construção da UBS seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio município ou Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 5º, § 1º)
§ 2º Caso o custo final da construção da UBS seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo município ou Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de ações de construção dirigidas exclusivamente à mesma UBS contemplada. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 5º, § 2º)
Art. 708. Para pleitear habilitação ao financiamento previsto no Componente Construção, o município ou o Distrito Federal deverá cadastrar sua proposta perante o Ministério da Saúde por meio do endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br, incluindo-se as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 6º)
I - localização da UBS a ser construída, com endereço completo; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 6º, I)
II - coordenada geográfica do local da construção através de ferramenta disponibilizada no sistema de cadastro da proposta; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 6º, II)
III - certidão de registro emitida pelo cartório de registro de imóveis competente ou, alternativamente, por termo de doação de forma irretratável e irrevogável por, no mínimo, 20 (vinte) anos ao município ou Distrito Federal conforme documentação exigida em lei como hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel ou, ainda, mediante declaração comprobatória da condição de terreno público; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 6º, III)
IV - fotografia do terreno; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 6º, IV)
V - Porte da UBS a ser construída (Porte I, II, III ou IV); e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 6º, V)
VI - comunidades a serem beneficiadas e número de habitantes a serem assistidos nesta UBS. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 6º, VI)
Art. 709. O Ministério da Saúde selecionará as propostas cadastradas levando em consideração os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 7º)
I - entes federativos incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 7º, I)
II - entes federativos ou região dos municípios com elevada proporção de população em extrema pobreza; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 7º, II)
III - desempenho do ente federativo na execução das obras do Programa de Requalificação de UBS. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 7º, III)
Art. 710. Após análise e aprovação da proposta, o Ministério da Saúde editará portaria específica de habilitação do ente federativo contemplado para o recebimento do financiamento previsto no Componente Construção. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 8º)
Art. 711. Uma vez publicada a portaria de habilitação de que trata o art. 710, o repasse dos incentivos financeiros para investimento de que trata esta Seção será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário, nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º)
I - primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, após a publicação da portaria específica de habilitação; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, I)
II - segunda parcela, equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor total aprovado, mediante a inserção no Sistema de Monitoramento de Obras do Ministério da Saúde (SISMOB): (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, II)
a) da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), ratificada pelo gestor local e encaminhada à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) através de oficio; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, II, a)
b) das fotos correspondentes às etapas de execução da obra; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, II, b)
c) das demais informações requeridas pelo SISMOB; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, II, c)
III - terceira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, após a conclusão da edificação da unidade e a inserção no SISMOB: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, III)
a) do respectivo atestado de conclusão da edificação da unidade, assinado por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, ratificado pelo gestor local e encaminhado à CIB através de oficio; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, III, a)
b) das fotos correspondentes às etapas de execução e à conclusão da obra; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, III, b)
c) das demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, III, c)
§ 1º O repasse da segunda e terceiras parcelas de que tratam os incisos II e III do "caput" apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), dos dados inseridos no SISMOB pelo ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, § 1º)
§ 2º O SISMOB encontra-se disponível para acesso por meio do endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, § 2º)
§ 3º As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação e Construção de UBS", cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, § 3º)
§ 4º O proponente poderá solicitar ao DAB/SAS/MS a alteração do local de construção da nova UBS no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de recebimento da 1ª parcela estabelecida no inciso I do "caput", desde que atendidos, ainda, os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, § 4º)
I - apresentação no SISMOB dos novos dados de localização da UBS a ser construída, para verificação de enquadramento aos critérios utilizados para a seleção de propostas; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, § 4º, I)
II - apresentação no SISMOB da certidão de registro emitida pelo cartório de registro de imóveis competente ou, alternativamente, por termo de doação de forma irretratável e irrevogável por, no mínimo, 20 (vinte) anos ao município ou Distrito Federal conforme documentação exigida em lei como hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel da nova localização ou, ainda, mediante declaração comprobatória da condição de terreno público. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, § 4º, II)
Art. 712. Os entes federativos que forem contemplados com financiamento previsto nos termos desta Seção ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras e efetivo início de funcionamento das unidades: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 10)
I - 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), cujo acesso encontra-se disponível por meio do endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 10, I)
II - 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para emissão do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade e sua inserção no SISMOB; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 10, II)
III - 90 (noventa) dias após o pagamento da terceira parcela para o início do funcionamento da unidade. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 10, III) (com redação dada pela PRT MS/GM 1903/2013)
Art. 713. O Distrito Federal e os municípios são responsáveis pela contínua atualização das informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 11)
I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 11, I)
II - informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 11, II)
III - informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 11, III)
Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 11, Parágrafo Único)
Art. 714. Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) providenciará a suspensão do repasse a ele de recursos financeiros do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS) e de outros programas ou estratégias instituídos e financiados, por meio do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), pelo Ministério da Saúde. Parágrafo único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 12)
Art. 715. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 712, incisos I e II , o ente federativo beneficiário estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 13)
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 13, I)
II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 13, II)
Art. 716. O monitoramento de que trata esta Subseção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 14)
Art. 717. Com o término da construção da UBS, o município ou o Distrito Federal assumirá a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos como condição para continuar no Programa de Requalificação de UBS e, depois desse prazo, para receber eventuais novos recursos financeiros. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 15)
Art. 718. Como condição para continuar no Programa e receber eventuais novos recursos financeiros, o município ou Distrito Federal informará, no âmbito do Componente Construção do Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos dos quais esteja participando, o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto, contratação, localização geográfica, fotos anterior ao inicio da obra, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 16)
Art. 719. O ente federativo que estiver em situação de irregularidade nos termos dos arts. 714 e 715 poderá participar do processo de seleção de novas propostas para obter financiamento de que trata esta Seção, porém, para estar apto à habilitação, deverá estar com todas as obras de construção, reforma e ampliação de UBS de que trata o Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS) já contempladas com recursos federais em curso, monitoradas e com informações atualizadas no SISMOB até o mês anterior à publicação da respectiva lista pelo Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS) contendo as propostas habilitadas, inclusive com inserção da Ordem de Início de Serviço das propostas de construção habilitadas no período de 2009 a 2012. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 17)
Subseção II
Das Regras Aplicáveis aos Projetos Habilitados no Âmbito do Plano Nacional de Implantação de UBS até 2012
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, CAPÍTULO II)
Art. 720. Os entes federativos que tiveram projetos habilitados até o ano de 2012 no âmbito do Plano Nacional de Implantação de UBS com financiamento previsto nos termos na disciplina pertinente ao Componente Construção do Programa de Requalificação de UBS da Portaria de Consolidação nº 6, seguirão as regras previstas nesta Subseção. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 18)
Art. 721. O Plano Nacional de Implantação de UBS tem por objetivo criar mecanismos que possibilitem o financiamento da construção de UBS como forma de prover infraestrutura adequada às Equipes de Atenção Básica para desempenho de suas ações e estimular a implantação de novas equipes. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 19)
Art. 722. O Plano Nacional de Implantação de UBS é constituído por 2 (dois) Componentes definidos em conformidade com o quantitativo populacional de cada município, com base no Censo Demográfico da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 20)
I - Componente I: implantação de UBS em municípios com população até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 20, I)
II - Componente II: implantação de UBS em municípios com população maior que 50.000 (cinquenta mil) habitantes. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 20, II)
Parágrafo Único. As UBS construídas no âmbito deste Plano serão obrigatoriamente identificadas de acordo com os padrões visuais constantes do Título IX da Portaria de Consolidação nº 1, que institui a programação visual padronizada das Unidades de Saúde do SUS. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 20, Parágrafo Único)
Art. 723. O Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde é composto de incentivo financeiro que financia 2 (dois) Portes de UBS: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 21)
I - UBS Porte I: UBS destinada e apta a abrigar 1 (uma) Equipe de Atenção Básica com número de profissionais compatível a 1 (uma) Equipe de Atenção Básica; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 21, I)
II - UBS Porte II: UBS destinada e apta abrigar, no mínimo, 2 (duas) Equipes de Atenção Básica com número de profissionais compatível com no mínimo a 2 (duas) Equipes de Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 21, II)
Parágrafo Único. As UBS contarão, no mínimo, respectivamente para o Porte I e Porte II com área física e distribuição de ambientes estabelecidos conforme estabelecido no Anexo XXVI . (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 21, Parágrafo Único)
Art. 724. Os valores dos recursos financeiros a serem destinados pelo Ministério da Saúde para o incentivo à construção de cada UBS, de acordo com seu respectivo Porte, é de: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 22)
I - UBS Porte I: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 22, I)
II - UBS Porte II: entre R$ 266.666,67 (duzentos e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) e R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a depender do número de equipes a serem abrigadas nas unidades a serem construídas. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 22, II)
§ 1º Caso o custo final da construção da UBS seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio município ou Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 22, § 1º)
§ 2º Caso o custo final da construção da UBS seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo município ou Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de ações de construção dirigidas exclusivamente à mesma UBS contemplada. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 22, § 2º)
Art. 725. A utilização das UBS seguirá os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 23)
I - Componente I do Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 23, I)
a) município com a cobertura de Saúde da Família igual ou superior a 70% (setenta por cento): poderá utilizar a UBS para instalação de Equipe de Atenção Básica já existente ou para nova Equipe de Atenção Básica a ser implantada; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 23, I, a)
b) município com a cobertura de Saúde da Família menor que 70% (setenta por cento): somente poderá utilizar a UBS para instalação de nova Equipe de Atenção Básica a ser implantada; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 23, I, b)
II - Componente II do Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 23, II)
a) município com a cobertura de Saúde da Família igual ou superior a 50% (cinquenta por cento): poderá utilizar a UBS para instalação de Equipes de Atenção Básica já existentes ou para novas Equipes de Atenção Básica a serem implantadas; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 23, II, a)
b) município com a cobertura de Saúde da Família menor que 50% (cinquenta por cento): somente poderá utilizar a UBS para instalação de novas Equipes de Atenção Básica a serem implantadas. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 23, II, b)
Art. 726. O repasse dos recursos financeiros para os projetos habilitados no âmbito do Plano Nacional de Implantação de UBS com financiamento previsto nos termos na disciplina pertinente ao Componente Construção do Programa de Requalificação de UBS da Portaria de Consolidação nº 6, será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao respectivo Fundo Municipal de Saúde ou ao Fundo de Saúde do Distrito Federal na forma abaixo definida: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 24)
I - primeira parcela, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total aprovado, a ser repassada após a publicação da portaria específica de habilitação; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 24, I)
II - segunda parcela, equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total aprovado, mediante a inserção da respectiva Ordem de Início de Serviço no Sistema de Cadastro de Propostas Fundo a Fundo disponível no endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, assinada por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB através de oficio, e posterior aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do DAB/SAS/MS; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 24, II)
III - terceira parcela, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total aprovado, após a conclusão da edificação da unidade e a inserção do respectivo atestado no Sistema de Cadastro de Propostas Fundo a Fundo disponível no endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, assinado por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, ratificado pelo gestor local e encaminhado à CIB através de oficio, e posterior aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do DAB/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 24, III)
§ 1º Para recebimento da segunda e terceira parcelas de que tratam os incisos II e III do "caput", o ente federativo beneficiário também deverá inserir as fotos correspondentes às etapas de execução e à conclusão da obra no SISMOB, além de outras informações requeridas por meio desse sistema. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 24, § 1º)
§ 2º As fotos a serem inseridas no SISMOB de que trata o § 1º deverão estar em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação e Construção de UBS", cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 24, § 2º)
§ 3º Há a possibilidade de alteração do endereço especificado na proposta de construção de UBS no âmbito do Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde mediante análise e aprovação prévia do Ministério da Saúde, desde que tal solicitação seja realizada antes do início da obra e consequentemente do recebimento da segunda parcela constante do inciso II do "caput". (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 24, § 3º)
Art. 727. Os entes federativos que tiveram projetos habilitados até o ano de 2012 com financiamento previsto nos termos da Portaria nº 2.226/GM/MS, de 2009, ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras e efetivo início de funcionamento das unidades: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 25)
I - 6 (seis) meses, a contar da data de publicação da Portaria nº 340/GM/MS, de 4 de março de 2013, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no Sistema de Cadastro de Proposta do Fundo Nacional de Saúde, cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 25, I)
II - 18 (dezoito) meses, a contar da data de publicação da Portaria nº 340/GM/MS, de 4 de março de 2013, para emissão do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade e sua inserção no Sistema de Cadastro de Proposta do Fundo Nacional de Saúde cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 25, II)
III - 90 (noventa) dias após o pagamento da terceira parcela para o início do funcionamento da unidade. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 25, III) (com redação dada pela PRT MS/GM 1903/2013)
Art. 728. O Distrito Federal e os municípios são responsáveis pela contínua atualização das informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 26)
I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 26, I)
II - informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 26, II)
III - informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 26, III)
Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 26, Parágrafo Único)
Art. 729. Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a SAS/MS providenciará a suspensão do repasse a ele de recursos financeiros do Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde, do Programa de Requalificação de UBS e de outros programas ou estratégias instituídos e financiados, por meio do PAC, pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 27)
Parágrafo Único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 27, Parágrafo Único)
Art. 730. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 727, incisos I e II , o ente federativo beneficiário estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 28)
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, se os mencionados recursos foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde até 31 de dezembro de 2012 para o respectivo fundo de saúde e não executados ou executados total ou parcialmente em objeto diverso ao originalmente pactuado; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 28, I)
II - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 28, II)
III - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 28, III)
Art. 731. O monitoramento de que trata esta Subseção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 29)
Art. 732. Com o término da construção da UBS, o município ou o Distrito Federal assumirá a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos como condição para continuar no Plano Nacional de Implantação de UBS e, depois desse prazo, para receber eventuais novos recursos financeiros referentes ao Programa de Requalificação de UBS. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 30)
Art. 733. Como condição para continuar no Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde e receber eventuais novos recursos financeiros, o município ou Distrito Federal informará, no âmbito do referido Plano e do Componente Construção do Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos dos quais esteja participando, o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto, contratação, localização geográfica, fotos anterior ao inicio da obra, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 31)
Art. 734. O ente federativo que estiver em situação de irregularidade nos termos dos arts. 729 e 730 poderá participar do processo de seleção de novas propostas para obter financiamento do Componente Construção do Programa de Requalificação das UBS, porém, para estar apto à habilitação, deverá estar com todas as obras de construção, reforma e ampliação de UBS de que trata, no que couber, o Plano Nacional de Implantação de UBS e o Programa de Requalificação de UBS já contempladas com recursos federais em curso, monitoradas e com informações atualizadas no SISMOB até o mês anterior à publicação da respectiva lista pelo Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS) contendo as propostas habilitadas, inclusive com inserção da Ordem de Início de Serviço das propostas de construção habilitadas no período de 2009 a 2012. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 32) (com redação dada pela PRT MS/GM 1345/2013)
Subseção III
Disposições Finais
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, CAPÍTULO III)
Art. 735. Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que tratam esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, na parte relativa ao Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 33)
I - 10.301.2015.12L5.0001 - Ação: Construção e Ampliação de Unidades Básicas de Saúde (UBS); e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 33, I)
II - 10.301.2015.8581 - Ação: Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 33, II)
Seção IV
Do Componente Ampliação do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS)
Art. 736. Esta Seção define o Componente Ampliação do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS). (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 1º)
Art. 737. O Programa de Requalificação de UBS tem como objetivo prover infraestrutura adequada às Equipes de Atenção Básica para desempenho de suas ações por meio do financiamento das UBS implantadas em território nacional. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 2º)
Subseção I
Das Regras Aplicáveis aos Projetos Habilitados no Componente Ampliação do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde a partir de 2013
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, CAPÍTULO I)
Art. 738. O Componente Ampliação é definido pela quantidade e tipos de ambiente da UBS, obedecidos os regramentos estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e pela Política Nacional de Atenção Básica (PNAB). (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 3º)
Parágrafo Único. Serão financiadas ampliações de UBS implantadas em imóvel próprio do município ou Distrito Federal ou a ele cedido por outro ente federativo, que possua documentação regular e que tenha metragem inferior a 153,24 m² (cento e cinquenta e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados) ou, desde que seja ampliada a oferta de serviços, metragem superior a 153,24 m² (cento e cinquenta e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados). (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 3º, Parágrafo Único)
Art. 739. O Ministério da Saúde publicará periodicamente ato normativo específico para definição do total de recursos financeiros destinados ao Componente Ampliação a serem repassados por estado ou Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 4º)
Parágrafo Único. Serão adotados como critérios de prioridade para definição do montante de recursos de que trata o "caput" o percentual de população em situação de extrema pobreza, o Produto Interno Bruto (PIB) "per capita" da respectiva unidade da Federação e a necessidade de intervenções com base nos diagnósticos de infraestrutura disponíveis no Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 4º, Parágrafo Único)
Art. 740. Para pleitear a habilitação no Componente Ampliação, inicialmente o ente federativo deverá cadastrar sua proposta perante o Ministério da Saúde, por meio do endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, para fins de cálculo do valor do montante de recursos financeiros correspondentes à ampliação da(s) respectivas unidade(s) básica(s) de saúde e obtenção do formato da pré-proposta, a qual após a finalização será encaminhada pelo ente federativo interessado à respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB) para validação. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 5º)
§ 1º Na pré-proposta de que trata o "caput", a ser enviada pelos estados e municípios à CIB, deverá ser incluído o Plano de Ampliação de Unidades Básicas de Saúde, composto pelas ações, metas e responsabilidades de cada ente federativo. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 5º, § 1º)
§ 2º Para os fins do disposto no art. 740, § 1º , ao Distrito Federal compete apresentar a pré-proposta ao Colegiado de Gestão da Secretaria Estadual de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF). (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 5º, § 2º)
Art. 741. Após a validação de que trata o art. 740, as CIB e o CGSES/DF deverão enviar ao Ministério da Saúde, especificamente ao Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), a listagem das propostas contempladas dos entes federados com os respectivos valores pactuados. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 6º)
Art. 742. Ao Ministério da Saúde compete aprovar, total ou parcialmente, a listagem das propostas recebidas e seus respectivos valores, utilizando-se em sua avaliação, para fins de autorização e priorização, os mesmos critérios destacados no art. 739, contudo relativos apenas aos municípios. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 7º)
Parágrafo Único. O Ministério da Saúde selecionará as propostas recebidas levando em consideração os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 7º, Parágrafo Único)
I - entes federativos ou região dos municípios com elevada proporção de população em extrema pobreza; e (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 7º, Parágrafo Único, I)
II - desempenho do ente federativo na execução das obras do Programa de Requalificação de UBS. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 7º, Parágrafo Único, II)
Art. 743. Após análise e aprovação da lista de propostas de que trata o art. 742, o Ministério da Saúde publicará ato normativo específico de habilitação do município ou do Distrito Federal para o recebimento do incentivo financeiro previsto no Componente Ampliação do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS). (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 8º)
Art. 744. Os valores dos recursos financeiros a serem destinados pelo Ministério da Saúde para o incentivo à ampliação de cada UBS respeitarão o valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e o valor máximo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 9º)
§ 1º Caso o custo final da ampliação da UBS seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio município ou Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 9º, § 1º)
§ 2º Caso o custo final da ampliação da UBS seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo município ou Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de ações de ampliação dirigidas exclusivamente à mesma UBS contemplada. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 9º, § 2º)
Art. 745. Uma vez publicado o ato normativo de habilitação de que trata o art. 743, o repasse dos recursos financeiros para investimento será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao respectivo Fundo Municipal de Saúde ou ao Fundo de Saúde do Distrito Federal na forma abaixo definida: (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 10)
I - primeira parcela: equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, a ser repassada após a publicação da Portaria específica de habilitação; e (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 10, I)
II - segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, mediante a inserção no Sistema de Monitoramento de Obras do Ministério da Saúde (SISMOB): (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 10, II)
a) da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), devidamente ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB através de ofício; (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 10, II, a)
b) das fotos correspondentes às etapas de execução da obra; e (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 10, II, b)
c) das demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 10, II, c)
§ 1º O repasse da segunda parcela de que trata o inciso II do "caput" apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), dos dados inseridos no SISMOB pelo ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 10, § 1º)
§ 2º O SISMOB encontra-se disponível para acesso por meio do endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 10, § 2º)
§ 3º As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação e Construção de UBS", cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 10, § 3º)
Art. 746. Os entes federativos que forem contemplados com financiamento previsto nos termos desta Seção a partir do ano de 2013 ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras: (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 11)
I - 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no SISMOB, cujo acesso encontra-se disponível por meio do endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/; e (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 11, I)
II - 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para conclusão da obra e devida informação no SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 11, II)
Art. 747. O Distrito Federal e os municípios são responsáveis pela contínua atualização das informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 12)
I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 12, I)
II - informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 12, II)
III - informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 12, III)
Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 12, Parágrafo Único)
Art. 748. Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) providenciará a suspensão do repasse a ele de recursos financeiros do Programa de Requalificação de UBS e de outros programas ou estratégias instituídos e financiados, por meio do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 13)
Parágrafo Único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 13, Parágrafo Único)
Art. 749. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 746, o ente federativo beneficiário estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 14)
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 14, I)
II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 14, II)
Art. 750. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 15)
Art. 751. Com o término da ampliação da UBS, o município ou o Distrito Federal assumirá a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos como condição para continuar no Programa de Requalificação de UBS. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 16) (com redação dada pela PRT MS/GM 725/2014)
Art. 752. Como condição para continuar apto ao financiamento e receber eventuais novos recursos financeiros, o ente federativo beneficiário deverá informar, no âmbito do Componente Ampliação do Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos dos quais esteja participando, o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto, contratação, localização geográfica, fotos anteriores ao inicio da obra, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 17)
Art. 753. O ente federativo que estiver em situação de irregularidade, nos termos dos arts. 748 e 749 , poderá participar do processo de seleção de novas propostas para obter financiamento de que trata o Componente Ampliação, porém, para estar apto à habilitação, deverá estar com todas as obras de ampliação, reforma e construção de Unidades Básicas de Saúde (UBS) já contempladas com recursos federais em curso, monitoradas e com informações atualizadas no SISMOB até o mês anterior à publicação pelo Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS) da respectiva lista contendo as propostas habilitadas, inclusive com inserção da Ordem de Início de Serviço das propostas de ampliação habilitadas no ano de 2012. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 18) (com redação dada pela PRT MS/GM 1345/2013)
§ 1º Para fins do disposto no art. 753, as obras de ampliação de UBS em curso são aquelas custeadas com incentivo financeiro previsto nesta Seção e na Portaria nº 2.394/GM/MS, de 11 de outubro de 2011. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 18, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1345/2013)
§ 2º Para fins do disposto no art. 753, as obras em curso de ampliação de UBS são aquelas custeadas com incentivo financeiro previsto nesta Seção e na Portaria nº 2.394/GM/MS, de 11 de outubro de 2011. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 18, § 2º)
Subseção II
Das Regras Aplicáveis aos Projetos Habilitados no Âmbito do Componente Ampliação do Programa de Requalificação de UBS até 2012
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, CAPÍTULO II)
Art. 754. Os entes federativos que tiveram projetos habilitados até o ano de 2012 no âmbito do Componente Ampliação com financiamento previsto nos termos da Portaria nº 2.394/GM/MS, de 2011, seguirão as regras previstas nesta Subseção. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 19)
Art. 755. Os recursos financeiros percebidos no âmbito do Componente Ampliação com financiamento previsto nos termos da Portaria nº 2.394/GM/MS, de 2011, serão aplicados conforme quantidade e tipos de ambiente da UBS, obedecidos os regramentos estabelecidos pela ANVISA e pela Política Nacional de Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 20)
Parágrafo Único. Os recursos financeiros devem ser aplicados em UBS implantadas em imóvel próprio do município ou Distrito Federal ou a ele cedido por outro ente federativo, que possua documentação regular e que tenha metragem inferior a 153,24 m² (cento e cinquenta e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados) ou, desde que seja ampliada a oferta de serviços, metragem superior a 153,24 m² (cento e cinquenta e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados). (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 20, Parágrafo Único)
Art. 756. Os valores dos recursos financeiros a serem destinados pelo Ministério da Saúde para o incentivo à ampliação de cada UBS respeitarão o valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e o valor máximo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 21)
§ 1º Caso o custo final da ampliação da UBS seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio município ou Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 21, § 1º)
§ 2º Caso o custo final da ampliação da UBS seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo município ou Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de ações de ampliação dirigidas exclusivamente à mesma UBS contemplada. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 21, § 2º)
Art. 757. O repasse dos recursos financeiros será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao respectivo fundo municipal de saúde ou ao Fundo de Saúde do Distrito Federal na forma abaixo definida: (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 22)
I - primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, a ser repassada após a publicação da portaria específica de habilitação; e (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 22, I)
II - segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, mediante a inserção da respectiva Ordem de Início de Serviço no SISMOB, assinada por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, devidamente ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB através de ofício e posterior aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do DAB/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 22, II)
§ 1º Para recebimento da segunda parcela de que trata o inciso II do "caput", o ente federativo beneficiário também deverá inserir as fotos correspondentes às etapas de execução e à conclusão da obra no SISMOB, além de outras informações requeridas por meio desse sistema. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 22, § 1º)
§ 2º As fotos a serem inseridas no SISMOB de que trata o § 1º deverão estar em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação e Construção de UBS", cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 22, § 2º)
Art. 758. Os entes federativos que tiveram projetos habilitados até o ano de 2012 com financiamento previsto nos termos da Portaria nº 2.394/GM/MS, de 2011, ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras: (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 23)
I - 6 (seis) meses, a contar da data de publicação da Portaria nº 339/GM/MS, de 04 de março de 2013, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no SISMOB; e (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 23, I)
II - 18 (dezoito) meses, a contar da data de publicação da Portaria nº 339/GM/MS, de 04 de março de 2013, para conclusão da obra e devida informação no SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 23, II)
Art. 759. O Distrito Federal e os municípios são responsáveis pela contínua atualização das informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 24)
I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 24, I)
II - informações relativas à execução física da obra; e (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 24, II)
III - informações relativas à conclusão da obra. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 24, III)
Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 24, Parágrafo Único)
Art. 760. Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a SAS/MS providenciará a suspensão do repasse a ele de recursos financeiros do Programa de Requalificação de UBS e de outros programas ou estratégias instituídos e financiados, por meio do PAC, pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 25)
Parágrafo Único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 25, Parágrafo Único)
Art. 761. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 758, o ente federativo beneficiário estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 26)
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, se os mencionados recursos foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde até 31 de dezembro de 2012 para o respectivo fundo de saúde e não executados ou executados total ou parcialmente em objeto diverso ao originalmente pactuado; (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 26, I)
II - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 26, II)
III - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 26, III)
Art. 762. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 27)
Art. 763. Com o término da ampliação da UBS, o município ou o Distrito Federal assumirá a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos como condição para continuar no Programa de Requalificação de UBS. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 28) (com redação dada pela PRT MS/GM 725/2014)
Art. 764. Como condição para continuar apto ao financiamento e receber eventuais novos recursos financeiros, o ente federativo beneficiário deverá informar, no âmbito do Componente Ampliação do Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos dos quais esteja participando, o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto, contratação, localização geográfica, fotos anteriores ao inicio da obra, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 29)
Art. 765. O ente federativo que estiver em situação de irregularidade nos termos dos arts. 760 e 761 poderá participar do processo de seleção de novas propostas para obter financiamento de que trata o Componente Ampliação, porém, para estar apto à habilitação, deverá estar com todas as obras de ampliação, reforma e construção de UBS já contempladas com recursos federais em curso, monitoradas e com informações atualizadas no SISMOB até o mês anterior à publicação pelo Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS) da respectiva lista contendo as propostas habilitadas, inclusive com inserção da Ordem de Início de Serviço das propostas de ampliação habilitadas no ano de 2012. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 30) (com redação dada pela PRT MS/GM 1345/2013)
§ 1º Para fins do disposto no art. 765, as obras de ampliação de UBS em curso são aquelas custeadas com incentivo financeiro previsto nesta Seção e na Portaria nº 2.394/GM/MS, de 11 de outubro de 2011. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 30, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1345/2013)
§ 2º Para fins do disposto no art. 765, as obras em curso de ampliação de UBS são aquelas custeadas com incentivo financeiro previsto nesta Seção e na Portaria nº 2.394/GM/MS, de 11 de outubro de 2011. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 30, § 2º)
Subseção III
Disposições Finais
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, CAPÍTULO III)
Art. 766. As UBS ampliadas no âmbito deste Componente obrigatoriamente serão identificadas de acordo com os padrões visuais constantes do Título IX da Portaria de Consolidação nº 1, que institui a programação visual padronizada das Unidades de Saúde do SUS. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 31)
Art. 767. Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que tratam esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, na parte relativa ao Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 32)
I - 10.301.2015.12L5.0001 - Ação: Construção e Ampliação de Unidades Básicas de Saúde - UBS; e (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 32, I)
II - 10.301.2015.8581 - Ação: Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 32, II)
CAPÍTULO III
Da Construção, Ampliação e Aquisição de Material Permanente para as Centrais de Rede de Frio
Seção I
Das Disposições Gerais
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, CAPÍTULO I)
Art. 768. Este Capítulo estabelece procedimentos e critérios para o repasse de recursos financeiros de investimento, pelo Ministério da Saúde, destinado ao fomento e ao aprimoramento das condições de funcionamento da Rede de Frio, no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 1º)
Art. 769. Os recursos financeiros de que trata este Capítulo se destinam à construção, ampliação e à aquisição de material permanente para as Centrais de Rede de Frio e à aquisição de unidade móvel para o transporte de imunobiológicos no âmbito da Rede de Frio. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 2º)
Art. 770. Para fins do disposto neste Capítulo, consideram-se as seguintes definições: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º)
I - Rede de Frio: sistema dotado de estrutura física e técnico-administrativa, orientado pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI), por meio de normatização (coordenação), planejamento, avaliação e financiamento, visando à manutenção adequada da Cadeia de Frio; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, I)
II - Cadeia de Frio: processo logístico da Rede de Frio para conservação dos imunobiológicos, incluindo-se as etapas de recebimento, armazenamento, distribuição e transporte, de forma oportuna e eficiente, para assegurar a preservação de suas características originais; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, II)
III - Central de Rede de Frio (CRF): unidade componente da Rede de Frio, composta por estrutura física, equipamentos, profissionais, metodologia e processos apropriados ao funcionamento da Cadeia de Frio, com atuação em âmbito estadual, distrital, regional e municipal, conforme as seguintes definições: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, III)
a) Central de Rede de Frio Estadual (CRF Estadual): unidade componente da Rede de Frio, localizada nos estados, geralmente situada nas capitais, que atende às suas Centrais de Rede de Frio Regionais ou às Centrais de Rede de Frio Municipais, a depender da conformação estrutural da Rede de Frio em âmbito estadual; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, III, a)
b) Central de Rede de Frio Regional (CRF Regional): unidade componente da Rede de Frio, subordinada à CRF Estadual, situada em município estratégico que atende a um agrupamento de municípios, instituída e delimitada pela direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) em articulação com as direções municipais do SUS correspondentes, visando favorecer à cadeia de frio; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, III, b)
c) Central de Rede de Frio Municipal (CRF Municipal): unidade componente da Rede de Frio, localizada no âmbito do município e que atende o próprio município. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, III, c)
IV - Central de Rede de Frio Nova (CRF Nova): unidade componente da Rede de Frio a ser construída com os recursos financeiros de investimento de que trata este Capítulo; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, IV)
V - Central de Rede de Frio Ampliada (CRF Ampliada): unidade componente da Rede de Frio já existente a ser ampliada, com acréscimo de área, com os recursos financeiros de investimento de que trata este Capítulo; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, V)
VI - Central de Rede de Frio Estruturada (CRF Estruturada): unidade componente da Rede de Frio estruturada em conformidade com as orientações previstas no Manual de Rede de Frio, sem pendências relativas à construção e/ou ampliação, para a qual o ente federativo interessado poderá pleitear exclusivamente recursos financeiros para aquisição de material permanente e unidade móvel; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, VI)
VII - unidade móvel: veículo destinado ao transporte, utilizado na Rede de Frio, tais como furgão, pick-up climatizada, caminhão baú refrigerado, veículos aquáticos e empilhadeira; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, VII)
VIII - gestor: Chefe do Poder Executivo estadual, do Distrito Federal ou municipal; Secretário de Saúde estadual, do Distrito Federal ou municipal. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, VIII)
Seção II
Dos Recursos Financeiros de Investimento
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, CAPÍTULO II)
Art. 771. A elegibilidade do ente federativo para pleitear o recebimento dos recursos financeiros de investimento, de que trata este Capítulo, será avaliada com base nos seguintes critérios de gradação, respectivamente: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 4º)
I - necessidade de investimentos nas CRF estaduais, nas CRF regionais e na CRF do Distrito Federal; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 4º, I)
II - necessidade de investimentos nas CRF municipais localizadas nas 26 (vinte seis) capitais e no Distrito Federal; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 4º, II)
III - necessidade de investimentos em CRF municipal distinta das indicadas no inciso II do "caput" e que seja considerada de interesse estratégico, aprovadas pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB), com o objetivo de promover a qualidade, a oferta e a eficiência no transporte dos imunobiológicos e dos insumos. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 4º, III)
Art. 772. A definição dos entes federativos que serão contemplados com os recursos financeiros de que trata este Capítulo está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde e aos seguintes critérios de prioridade: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 5º)
I - necessidade de adequação da CRF para armazenamento dos imunobiológicos do PNI; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 5º, I)
II - necessidade de expansão da capacidade de armazenamento da CRF; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 5º, II)
III - necessidade de manutenção da qualidade dos produtos de imunizações transportados na Rede. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 5º, III)
Art. 773. Para pleitear habilitação ao recebimento dos recursos financeiros de que trata este Capítulo, os gestores dos entes federativos interessados deverão submeter as respectivas propostas, devidamente homologadas pela CIB, à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS), obedecendo aos critérios definidos nos arts. 771 e 772 e àqueles fixados para cada espécie de investimento, nos termos deste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 6º)
Parágrafo Único. As propostas serão submetidas à SVS/MS, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da Portaria nº 1429/GM/MS, de 03 de julho de 2014, obedecendo-se aos seguintes formatos padrões: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 6º, Parágrafo Único)
I - proposta de projeto de investimento em construção e ampliação - Sistema de Monitoramento de Obras: http://dabgerenciador.homologacao.saude.gov.br/sistemas/sismob/; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 6º, Parágrafo Único, I)
II - proposta de projeto de investimento em aquisição de material permanente e unidade móvel - Sistema de Cadastro de Proposta Fundo a Fundo: http://aplicacao.saude.gov.br/proposta/loginEntidade.jsf. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 6º, Parágrafo Único, II)
Art. 774. A relação dos entes federativos habilitados ao recebimento dos recursos financeiros de que trata este Capítulo será divulgada por meio de ato do Ministro de Estado da Saúde, publicado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do último dia do prazo para apresentação das propostas. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 7º)
Subseção I
Da Construção e Ampliação de CRF Nova e CRF Ampliada
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, CAPÍTULO II, Seção I)
Art. 775. Os recursos financeiros para construção e ampliação de CRF serão definidos com base nos seguintes portes de CRF: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 8º)
I - Porte I: estrutura simplificada que possui área de armazenamento de imunobiológicos com sala de equipamentos de refrigeração composta por câmara(s) refrigerada(s); (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 8º, I)
II - Porte II: estruturada com área de armazenamento de imunobiológicos composta por câmara(s) frigorífica(s) de até 50m3; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 8º, II)
III - Porte III: estruturada com área de armazenamento de imunobiológicos composta por câmara(s) frigorífica(s) com capacidade igual ou superior a 50m3. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 8º, III)
Parágrafo Único. Os portes de CRF definidos nos incisos I, II e III do "caput" observarão as orientações definidas no Informe Técnico que versa sobre procedimentos e critérios para o repasse de recursos financeiros para o fomento e o aprimoramento das Centrais de Rede de Frio, constante no endereço eletrônico http://pni.data sus.gov.br/Download/informetecnico.pdf. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 8º, Parágrafo Único)
Art. 776. Para a habilitação prevista no art. 774, o ente federativo interessado que pleitear recursos financeiros para CRF Nova e/ou CRF Ampliada também deverá encaminhar proposta que atenda aos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 9º)
I - compromisso do respectivo gestor de prover a CRF com equipe técnica de gestão na unidade, pessoal técnico e de apoio administrativo, capacitados e em quantidade suficiente para o adequado funcionamento da unidade; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 9º, I)
II - cópia integral do projeto arquitetônico da CRF, contendo memorial descritivo e cronograma físico-financeiro e demonstração do atendimento às regras definidas no Informe Técnico que versa sobre procedimentos e critérios para o repasse de recursos financeiros para fomento e aprimoramento das Centrais de Rede de Frio, disponível no endereço eletrônico: http://pni.datasus.gov.br/Download/informetecnico.pdf; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 9º, II)
III - o detalhamento técnico das propostas, conforme gradação prevista no art. 775; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 9º, III)
IV - declaração do gestor que ateste possuir a documentação comprobatória da ocupação pacífica e regular do terreno, bem como o exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade, à posse e ao uso do imóvel onde será implantada ou ampliada a CRF; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 9º, IV)
V - atender as exigências requeridas pelo Sistema de Monitoramento de Obras do Ministério da Saúde (SISMOB). (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 9º, V)
Art. 777. O valor dos recursos financeiros destinados a CRF Nova observará os portes definidos no art. 775 e a seguinte gradação: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 10)
I - Porte I: até R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais); (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 10, I)
II - Porte II: até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 10, II)
III - Porte III: até R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 10, III)
Art. 778. O valor dos recursos financeiros destinados a CRF Ampliada observará os portes definidos no art. 775 e a seguinte gradação: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 11)
I - Porte I: até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 11, I)
II - Porte II: até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 11, II)
III - Porte III: até R$ 900.000,00 (novecentos mil reais). (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 11, III)
Art. 779. Após o ato específico de habilitação de que trata o art. 774, o valor dos recursos financeiros para CRF Nova será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário em 3 (três) parcelas, na forma definida a seguir: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12)
I - primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, será repassada após a publicação da portaria específica de habilitação; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, I)
II - segunda parcela, equivalente a 70% (setenta por cento) do valor total aprovado, será repassada após autorização da SVS/MS, mediante inserção no SISMOB das seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, II)
a) ordem de início do serviço, assinada pelo gestor local e por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU); (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, II, a)
b) das fotos correspondentes ao terreno e à evolução da obra; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, II, b)
c) das demais informações requeridas pelo SISMOB; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, II, c)
III - terceira parcela, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total aprovado, será repassada após nova autorização da SVS/MS, após a conclusão da edificação da central e a inserção no SISMOB de: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, III)
a) documento comprobatório da conclusão da edificação da unidade, assinado por profissional habilitado pelo CREA ou CAU e pelo gestor responsável; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, III, a)
b) das fotos correspondentes às etapas de execução e à conclusão da obra; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, III, b)
c) das demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, III, c)
§ 1º O repasse das parcelas de que tratam os incisos I, II e III do "caput" apenas ocorrerá após aprovação da SVS/MS, mediante comprovação documental requerida e inserção dos dados no SISMOB pelo ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, § 1º)
§ 2º As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para fotografar as obras de Construção e Ampliação da CRF", cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico: http://dabgerenciador.ho mologacao.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, § 2º)
Art. 780. Após o ato específico de habilitação de que trata o art. 774, o valor dos recursos financeiros para CRF Ampliada será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário em 2 (duas) parcelas, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 13)
I - primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, será repassada após a publicação da portaria específica de habilitação; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 13, I)
II - segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, será repassada após autorização da SVS/MS, mediante inserção no SISMOB das seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 13, II)
a) ordem de início do serviço, assinada pelo gestor local e por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU); (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 13, II, a)
b) das fotos correspondentes às etapas de execução e à conclusão da obra; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 13, II, b)
c) das demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 13, II, c)
§ 1º Após a conclusão da ampliação, deverá ser apresentado documento comprobatório da conclusão da ampliação da CRF, assinado por profissional habilitado pelo CREA ou CAU e pelo gestor responsável; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 13, § 1º)
§ 2º O repasse da segunda parcela de que trata o inciso II do "caput" apenas ocorrerá após aprovação da SVS/MS, mediante comprovação documental requerida e inserção dos dados no SISMOB pelo ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 13, § 2º)
§ 3º As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para fotografar as obras de Construção e Ampliação da CRF", cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico: http://dabgerenciador.homologacao.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 13, § 3º)
Subseção II
Dos Prazos para Conclusão da Obra e Início do Funcionamento da CRF Nova e da CRF Ampliada
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, CAPÍTULO II, Seção II)
Dos Prazos para Conclusão da Obra e Início do Funcionamento da CRF Nova e da CRF Ampliada
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, CAPÍTULO II, Seção II)
Art. 781. Os entes federativos que forem contemplados com financiamento para construção e ampliação de CRF ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras e início do efetivo funcionamento da unidade: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14)
I - no caso de CRF Nova: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14, I)
a) 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para apresentar os documentos necessários ao recebimento da segunda parcela do incentivo financeiro; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14, I, a)
b) 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para conclusão da obra; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14, I, b)
c) 90 (noventa) dias, a contar da data do pagamento dos recursos relativos à terceira parcela do incentivo financeiro, para início do funcionamento da unidade. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14, I, c)
II - no caso de CRF Ampliada: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14, II)
a) 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para apresentar os documentos necessários ao recebimento da segunda parcela do incentivo financeiro; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14, II, a)
b) 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para conclusão da obra; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14, II, b)
c) 90 (noventa) dias, após a conclusão da obra, para início do funcionamento da unidade. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14, II, c)
§ 1º Os documentos exigidos nos termos dos incisos I e II do "caput" são aqueles previstos na Subseção I da Seção II do Capítulo III do Título VII e para a qual foi habilitado o ente federativo para recebimento e aplicação do incentivo financeiro. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14, § 1º)
§ 2º O cumprimento dos prazos de que tratam os incisos I e II do "caput" independe da necessidade de recebimento de eventuais outras parcelas referentes ao incentivo financeiro em execução. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14, § 2º)
Art. 782. Os estados, o Distrito Federal e os municípios são responsáveis pela contínua atualização das informações no SISMOB no mínimo a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 15)
I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 15, I)
II - informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 15, II)
III - informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 15, III)
Parágrafo Único. Ainda que não haja modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 15, Parágrafo Único)
Art. 783. Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo ente federativo beneficiário pelo menos uma vez durante o período de 60 (sessenta) dias consecutivos, a SVS/MS providenciará a suspensão do repasse dos recursos financeiros de ampliação e construção de CRF. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 16)
Parágrafo Único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 16, Parágrafo Único)
Art. 784. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 781, a SVS/MS notificará o gestor de saúde, para que, em até 15 (quinze) dias, apresente justificativa. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 17)
§ 1º A SVS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 17, § 1º)
I - aceitação da justificativa; ou (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 17, § 1º, I)
II - não aceitação da justificativa. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 17, § 1º, II)
§ 2º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, para que o gestor de saúde efetive a medida considerada em situação irregular por descumprimento de prazo para sua execução. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 17, § 2º)
§ 3º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo gestor de saúde, a SVS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a indicação das eventuais irregularidades na execução do programa e o encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 17, § 3º)
Subseção III
Da Aquisição de Material Permanente e de Unidade Móvel para o Transporte de Imunobiológicos
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, CAPÍTULO II, Seção III)
Art. 785. O valor dos recursos financeiros destinados à aquisição de material permanente para CRF observará a seguinte gradação: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 18)
I - CRF com câmara frigorífica: até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 18, I)
II - CRF sem câmara frigorífica: até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 18, II)
Art. 786. O valor dos recursos financeiros destinados à aquisição de unidade móvel a ser utilizado na Rede de Frio observará a seguinte gradação: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 19)
I - transporte aquático: até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por unidade; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 19, I)
II - furgão: até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por unidade; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 19, II)
III - pick-up: até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por unidade; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 19, III)
IV - caminhão baú refrigerado: até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por unidade; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 19, IV)
V - empilhadeira: até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por unidade. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 19, V)
Art. 787. A submissão das propostas de projetos para aquisição de material permanente e unidade móvel, de que tratam os arts. 786 e 787 , observará: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 20)
I - as orientações definidas no Informe Técnico que versa sobre procedimentos e critérios para o repasse de recursos financeiros para fomento e aprimoramento das Centrais de Rede de Frio, disponível no endereço eletrônico http://pni.datasus.gov.br/Download/informetecnico.pdf; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 20, I)
II - a lista de equipamentos e materiais permanentes financiáveis pelo Ministério da Saúde, descrita na Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes financiáveis para o SUS (RENEM); (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 20, II)
III - as informações relativas aos equipamentos e materiais permanentes cadastrados na RENEM, disponíveis para consulta no Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais (SIGEM) no endereço eletrônico: http://fns.saude.gov.br/visao/pesquisarEquipamentos.jsf; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 20, III)
IV - as exigências requeridas pelo Sistema de Cadastro de Propostas Fundo a Fundo. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 20, IV)
Art. 788. Para a habilitação prevista no art. 774, o ente federativo interessado que pleitear recursos financeiros destinados à aquisição de material permanente ou unidade móvel deverá encaminhar proposta que atenda aos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 21)
I - no caso de aquisição de material permanente: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 21, I)
a) declaração de efetivo funcionamento da CRF estruturada conforme modelo no Anexo LXXV ; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 21, I, a)
b) laudo técnico, assinado por profissional devidamente habilitado pelo CREA, que ateste a existência de Grupo Gerador em pleno funcionamento ou dimensionamento do Grupo Gerador com capacidade para suportar os equipamentos existentes e/ou pleiteados; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 21, I, b)
c) declaração de execução dos recursos repassados para fomento e aprimoramento da Rede de Frio em exercícios anteriores, conforme modelo constante no Anexo LXXVI . (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 21, I, c)
II - no caso de aquisição de unidade móvel: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 21, II)
a) declaração de efetivo funcionamento da CRF estruturada conforme modelo constante no Anexo LXXV ; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 21, II, a)
b) documento com informações relativas à distribuição periódica dos imunobiológicos armazenados da CRF estruturada ou planejamento da CRF nova, incluindo a frequência de distribuição, a quantidade mensal de doses por central atendida do mês de maior demanda do ano anterior à submissão do projeto, a identificação da (s) central (s) atendida (s)/beneficiada e a distância da origem ao destino, conforme modelo constante no Anexo LXXVII ; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 21, II, b)
c) declaração de execução dos recursos repassados para fomento e aprimoramento da Rede de Frio nos exercícios de 2012 e 2013, conforme modelo constante no Anexo LXXVI . (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 21, II, c)
Art. 789. O valor dos recursos financeiros para aquisição de material permanente e unidade móvel será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário em parcela única. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 22)
Art. 790. Será de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios a manutenção dos equipamentos permanentes e unidade móvel adquiridos para a garantia do pleno funcionamento da CRF. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 23)
Seção III
Da Avaliação e do Monitoramento
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, CAPÍTULO III)
Art. 791. Os recursos financeiros transferidos serão movimentados sob fiscalização do respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 24)
Art. 792. O monitoramento de que trata este Capítulo não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 25)
Art. 793. O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 1994. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 26)
Art. 794. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 27)
Art. 795. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 28)
Art. 796. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 29)
Seção IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, CAPÍTULO IV)
Art. 797. Caso o custo final da construção, ampliação, aquisição de material permanente e/ou unidade móvel seja superior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a diferença resultante correrá por conta dos entes federativos beneficiários e, em caso de financiamento conjunto entre estado e município, deverá ser pactuado na CIB. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 30)
Art. 798. Para os fins do disposto neste Capítulo, ao Distrito Federal competem os direitos e obrigações reservados aos estados e aos municípios. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 31)
Art. 799. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata este Capítulo são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.2015.20YE.0001 - Imunobiológicos para Prevenção e Controle de Doenças (PO 0002). (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 32)
Art. 800. A SVS/MS disponibilizará manual instrutivo "Manual de Rede de Frio do ProgramaNacional de Imunizações" com orientações técnicas sobre o disposto neste Capítulo, cujo conteúdo encontra-se disponível no endereço eletrônico http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/manual_rede_frio4ed.pdf. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 33)
CAPÍTULO IV
DAS REGRAS E OS CRITÉRIOS REFERENTES AOS INCENTIVOS FINANCEIROS DE INVESTIMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE POLOS DO PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE
Art. 801. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para a construção de polos do Programa Academia da Saúde, nos termos do art. 19 da Portaria de Consolidação nº 5, nos seguintes valores: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 7º)
I - Modalidade Básica: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 7º, I)
II - Modalidade Intermediária: R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 7º, II)
III - Modalidade Ampliada: R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 7º, III)
Art. 802. Para pleitear a habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de investimento para a construção de polos do Programa Academia da Saúde, o município ou Distrito Federal cadastrará a proposta para construção de polo por meio do Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), com acesso disponível no endereço eletrônico http://dab2.saude.gov.br/sistemas/sismob/, onde incluirá os documentos e as informações requeridas no ato do cadastramento. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 8º)
Art. 803. Após a análise e em caso de aprovação da proposta, o Ministro de Estado da Saúde editará ato específico de habilitação do ente federativo contemplado para o recebimento do incentivo financeiro de investimento para a construção de polos do Programa Academia da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 9º)
Art. 804. Uma vez publicado o ato específico de habilitação de que trata o art. 803, o repasse do incentivo financeiro de investimento para a construção de polos do Programa Academia da Saúde será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo habilitado, nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10)
I - primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, a ser repassado após a publicação da portaria específica de habilitação de que trata o art. 803; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, I)
II - segunda parcela, equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor total aprovado, a ser repassada mediante a inserção no SISMOB: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, II)
a) da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e pelo gestor local; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, II, a)
b) do ofício encaminhado à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou ao Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) com informações sobre o início da obra do polo; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, II, b)
c) das fotos e dos percentuais de obra correspondentes à etapa de execução da obra; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, II, c)
d) das demais informações requeridas pelo SISMOB; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, II, d)
III - terceira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, a ser repassada após conclusão da edificação e mediante a inserção no SISMOB: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, III)
a) do respectivo atestado de conclusão da obra, assinado por profissional habilitado pelo CREA ou CAU e pelo gestor local; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, III, a)
b) do ofício encaminhado à CIB ou ao CGSES/DF com informação sobre a conclusão da obra; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, III, b)
c) das fotos e dos percentuais de obra correspondentes às etapas de execução e de conclusão da obra; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, III, c)
d) das demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, III, d)
§ 1º O repasse da segunda e terceira parcelas de que tratam os incisos II e III do "caput", respectivamente, apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), dos dados inseridos no SISMOB pelo ente federativo habilitado. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, § 1º)
§ 2º As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação e Construção de UBS", cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, § 2º)
Art. 805. Os entes federativos contemplados com o incentivo financeiro de investimento para a construção de polos do Programa Academia da Saúde ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão da construção do polo do Programa Academia da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 11)
I - 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para apresentar os documentos necessários ao recebimento da segunda parcela do incentivo financeiro; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 11, I)
II - 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para emissão do Atestado de Conclusão da Edificação do polo do Programa Academia da Saúde e sua inserção no SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 11, II)
§ 1º Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no "caput", a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) notificará o gestor de saúde para que, em até 15 (quinze) dias, apresente justificativa. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 11, § 1º)
§ 2º A SAS/MS terá 60 (sessenta) dias para analisar a justificativa apresentada pelo gestor e dar ciência ao interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 11, § 2º)
I - aceitação da justificativa; ou (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 11, § 2º, I)
II - não aceitação da justificativa. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 11, § 2º, II)
§ 3º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis para que o gestor de saúde regularize a execução da obra e o funcionamento do Programa Academia da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 11, § 3º)
§ 4º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo gestor de saúde, a SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a indicação das eventuais irregularidades na execução do Programa e o encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 11, § 4º)
Art. 806. A contar da data do pagamento da terceira parcela do incentivo financeiro de investimento para a construção de polos do Programa Academia da Saúde, o ente federativo terá 90 (noventa) dias para solicitar o incentivo financeiro de custeio dos polos do Programa Academia da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 12)
TÍTULO VIII
DO FINANCIAMENTO DAS REDES DE ATENÇÃO
CAPÍTULO I
DO FINANCIAMENTO DA REDE CEGONHA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 807. A Rede Cegonha será financiada com recursos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, cabendo à União, por meio do Ministério da Saúde, o aporte dos seguintes recursos, conforme memória de cálculo no Anexo LVIII : (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10)
I - Financiamento do componente Pré-Natal: (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, I)
a) 100% (cem por cento) de custeio dos novos exames do pré-natal ( Anexo 2 do Anexo II da Portaria de Consolidação nº 3) a ser repassado em duas parcelas fundo a fundo, sendo a primeira parcela calculada de acordo com a estimativa de gestantes e repassada mediante apresentação do Plano de Ação Regional acordado no CGR. A segunda parcela, repassada seis meses após a primeira, será calculada de acordo com o número de gestantes cadastradas e com os resultados dos exames verificados em tempo oportuno. A partir deste momento, os repasses serão mensais proporcionalmente ao número de gestantes acompanhadas. O sistema de informação que possibilitará o acompanhamento da gestante será o SISPRENATAL; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, I, a)
b) 100% (cem por cento) do fornecimento de kits para as UBS ( Anexo 3 do Anexo II da Portaria de Consolidação nº 3), kits para as gestantes ( Anexo 4 do Anexo II da Portaria de Consolidação nº 3) e kits para parteiras tradicionais ( Anexo 5 do Anexo II da Portaria de Consolidação nº 3); 100% das usuárias do SUS com ajuda de custo para apoio ao deslocamento da gestante para o pré-natal e 100% das usuárias do SUS com ajuda de custo para apoio ao deslocamento da gestante para o local de ocorrência do parto, de acordo com a regulamentação que será publicada em portaria específica. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, I, b)
II - Financiamento do componente Parto e Nascimento: (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, II)
a) recursos para a construção, ampliação e reforma de Centros de Parto Normal, Casas de Gestante, Bebê e Puérpera, e recursos para reformas voltadas para a adequação da ambiência em serviços que realizam partos, de acordo com os parâmetros estabelecidos na RDC nº 36 da ANVISA, devendo estes recursos ser repassados de acordo com as normas do Sistema de Contratos e Convênios/SICONV/MS e do Sistema de Gestão Financeira e de Convênios/GESCON/MS. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, II, a)
b) recursos para a compra de equipamentos e materiais para Casas de Gestante, Bebê e Puérpera, Centros de Parto Normal, e ampliação de leitos de UTI neonatal e UTI adulto, devendo estes recursos serem repassados fundo a fundo. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, II, b)
c) 100% (cem por cento) do custeio para Centros de Parto Normal, mediante repasse fundo a fundo, de recursos que serão incorporados aos tetos financeiros dos estados, municípios e Distrito Federal, devendo estes recursos serem repassados aos serviços na forma de incentivo, de acordo com o cumprimento de metas. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, II, c)
d) 100% (cem por cento) do custeio para Casas de Gestante, Bebê e Puérpera, mediante repasse fundo a fundo, de recursos que serão incorporados aos tetos financeiros dos estados, municípios e Distrito Federal, devendo estes recursos serem repassados aos serviços na forma de incentivo, de acordo com o cumprimento de metas. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, II, d)
e) 100% (cem por cento) de custeio do Leito Canguru, mediante repasse fundo a fundo, de recursos que serão incorporados aos tetos financeiros dos estados, municípios e Distrito Federal, devendo estes recursos serem repassados aos serviços na forma de incentivo, de acordo com o cumprimento de metas. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, II, e)
f) 80% (oitenta por cento) de custeio para ampliação e qualificação dos leitos (UTI adulto e neonatal, e UCI neonatal), mediante repasse fundo a fundo, de recursos que serão incorporados aos tetos financeiros dos estados, municípios e Distrito Federal, devendo estes recursos ser repassados aos serviços na forma de incentivo, de acordo com o cumprimento de metas. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, II, f)
g) 80% (oitenta por cento) de custeio para ampliação e qualificação dos leitos para Gestantes de Alto Risco/GAR, mediante repasse fundo a fundo, de recursos que serão incorporados aos tetos financeiros dos estados, municípios e Distrito Federal, devendo estes recursos ser repassados aos serviços na forma de incentivo , de acordo com o cumprimento de metas. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, II, g)
§ 1º Será publicada portaria específica com a regulamentação para construção, ampliação e reforma de Centros de Parto Normal e Casas de Gestante, Bebê e Puérpera; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, § 1º)
§ 2º As propostas de investimento deverão estar em concordância com os planos de ação de implementação da Rede Cegonha; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, § 2º)
§ 3º Os recursos financeiros previstos para construção, ampliação e reforma serão repassados, de forma regular e automática, em 3 (três) parcelas, sendo a primeira equivalente a 10% do valor total aprovado, após a habilitação do projeto; a segunda parcela, equivalente a 65% do valor total aprovado: mediante apresentação da respectiva ordem de início do serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), ratificada pelo gestor local, encaminhada, para conhecimento, à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e autorizada pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); e a terceira parcela, equivalente a 25% do valor total aprovado: após a conclusão da edificação da unidade, e a apresentação do respectivo atestado, assinado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), ratificado pelo gestor local, encaminhado, para conhecimento, à CIB, e autorizado pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, § 3º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1516/2013)
§ 4º Os investimentos para a aquisição de equipamentos e materiais serão repassados após a conclusão da obra. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, § 4º)
§ 5º O financiamento previsto para o custeio dos leitos constantes no inciso II alínea g, deverá ser complementado no valor de 20% pelo estado e município, de acordo com a pactuação regional. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, § 5º)
§ 6º O número de leitos a ser financiado com os valores que constam no Anexo LVIII será calculado de acordo com parâmetros de necessidade por tipologia. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, § 6º)
§ 7º Os investimentos previstos no inciso II serão definidos na Fase 2 de operacionalização da Rede Cegonha, com envio, para conhecimento, do respectivo CGR, CIB e CGSES/DF. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, § 7º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1516/2013)
§ 8º O financiamento dos componentes, Puerpério e Atenção Integral à Saúde da Criança e Sistema Logístico: Transporte e Regulação já constam na programação dos recursos existentes nos três níveis de gestão do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, § 8º)
§ 9º Todos os recursos de custeio terão variação em seus valores globais de acordo com os resultados da avaliação periódica estabelecida na Fase 4 de operacionalização da Rede Cegonha. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, § 9º)
§ 10. Após a qualificação do Componente Pré-Natal, descrito no art. 8º, IV do Anexo II da Portaria de Consolidação nº 3, o município fará jus ao incentivo de R$ 10,00 (dez reais) por gestante captada de acordo com o SISPRENATAL, em repasses mensais fundo a fundo; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, § 10)
§ 11. Após a certificação da Rede Cegonha o município fará jus ao incentivo anual de R$ 10,00 (dez reais) por gestantes captadas no ano de acordo com SISPRENATAL, mediante repasse fundo a fundo. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, § 11)
§ 12. Em caso da não aplicação dos recursos ou do descumprimento, por parte do beneficiário, dos compromissos de qualificação assumidos, os recursos de obras, reformas e equipamentos deverão ser imediatamente devolvidos ao Fundo Nacional de Saúde, acrescidos da correção prevista em lei, cuja determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), em cada nível de gestão, e por órgãos de controle externo. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, § 12) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2351/2011)
Art. 808. Os recursos de financiamento da Rede Cegonha serão incorporados ao Limite Financeiro Global dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, conforme pactuação formalizada nos planos de ação regional e municipais. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 11)
Art. 809. Determinar que os recursos orçamentários referentes à Rede Cegonha corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade, 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade, 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável e 10.301.2015.219A - Promoção Da Atenção Básica Em Saúde (PO 0001). (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 13)
Seção II
Do Apoio às Gestantes nos Deslocamentos para as Consultas de Pré-Natal e para o Local em que Será Realizado o Parto
Art. 810. Fica instituído benefício financeiro de até R$ 50,00 (cinquenta reais) no âmbito da Rede Cegonha para apoio às gestantes nos deslocamentos para as consultas de pré-natal e para o local em que será realizado o parto. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 1º)
Parágrafo Único. Farão jus ao benefício as gestantes cadastradas no Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para prevenção da Mortalidade Materna, nos termos desta Seção e da regulamentação aplicável ao referido sistema. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 1º, Parágrafo Único)
Art. 811. A concessão do benefício de que trata o art. 810 dependerá de requerimento da gestante, mediante o preenchimento de formulário-padrão a ser instituído pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 2º)
Parágrafo Único. O formulário-padrão estará disponível para a gestante em qualquer unidade de saúde capacitada ao atendimento de gestantes para pré-natal nos Municípios que fazem parte da Rede Cegonha, instituída pela Portaria nº 1.459/GM/MS, de 2011. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 2º, Parágrafo Único)
Art. 812. O benefício de que trata o art. 810 será pago em até 2 (duas) parcelas, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 3º)
I - a gestante que requerer o benefício e iniciar o pré-natal até a 16ª semana de gestação, com a realização de pelo menos uma consulta, receberá o incentivo da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 3º, I)
a) R$ 25,00 (vinte e cinco reais) no mês seguinte à formulação do requerimento, para apoio no deslocamento para realização do pré-natal; (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 3º, I, a)
b) R$ 25,00 (vinte e cinco reais) na 30ª semana de gestação, para apoio no deslocamento para a realização do parto; e (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 3º, I, b)
II - a gestante que iniciar o pré-natal após a 16ª semana de gestação, com a realização de pelo menos uma consulta, receberá apenas uma parcela de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) no mês subsequente ao da formulação do requerimento. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 3º, II)
Parágrafo Único. O benefício de que trata o art. 810 será pago uma única vez em cada gestação, conforme requisitos estabelecidos no caput. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 3º, Parágrafo Único)
Art. 813. Os requerimentos formulados pelas gestantes serão consolidados mensalmente pelos Municípios e repassados ao Ministério da Saúde até o 5º dia útil do mês seguinte, por intermédio da transferência de informações pelo sistema informatizado de cadastramento e acompanhamento das gestantes. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 4º)
§ 1º Os Municípios interessados na instituição do benefício de que trata esta Portaria deverão aderir ao programa Rede Cegonha, instituído pela Portaria nº 1.459/GM/MS, de 2011, e implantar o Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna em todas as unidades de saúde que realizam pré-natal, observado o regulamento do Ministério da Saúde sobre o tema. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 4º, § 1º)
§ 2º O Ministério da Saúde divulgará em seu endereço eletrônico, www.saude.gov.br, as orientações necessárias para a transferência de informações prevista no caput. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 4º, § 2º)
Art. 814. O benefício de que trata o art. 810 será pago diretamente às beneficiárias ou a seus responsáveis legais pela Caixa Econômica Federal, por meio de cartão magnético, crédito em conta bancária ou qualquer outro meio que venha a ser disponibilizado. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 5º)
§ 1º O Ministério da Saúde encaminhará a relação das gestantes beneficiadas à Caixa Econômica Federal até o 10º dia útil de cada mês, com todos os dados necessários à efetivação do pagamento. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 5º, § 1º)
§ 2º Recebida a relação prevista no § 1º, a Caixa Econômica Federal efetuará o pagamento às beneficiárias no prazo estabelecido no instrumento firmado com o Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 5º, § 2º)
§ 3º No caso de beneficiárias que também estejam integradas ao Bolsa Família, o pagamento do benefício de que trata o art. 810 ocorrerá de forma integrada àquele programa. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 5º, § 3º)
§ 4º O benefício de que trata o art. 810 poderá ser pago após o período de gestação em situações excepcionais decorrentes de problemas nos sistemas de informação ou de problemas relativos ao endereço das beneficiárias, desde que tenham sido regularmente observados os arts. 811 e 812 . (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 5º, § 4º)
Art. 815. O Ministério da Saúde publicará relação anual contendo os benefícios concedidos naquele período. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 6º)
§ 1º A relação de que trata o caput será discriminada por Município, com informação do número de cada benefício pago e da respectiva ordem de pagamento. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 6º, § 1º)
§ 2º Não serão divulgados dados pessoais das gestantes beneficiadas. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 6º, § 2º)
§ 3º O benefício concedido somente será incluído na listagem de que trata o caput após o desfecho da gravidez. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 6º, § 3º)
Art. 816. Os recursos financeiros para o pagamento do benefício de que trata o art. 810 são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 7º)
Seção III
Dos Incentivos Financeiros de Investimento, Custeio e Custeio Mensal de Centro de Parto Normal (CPN)
Art. 817. Os incentivos financeiros de investimento, custeio e custeio mensal de Centro de Parto Normal (CPN) se dividem em: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 11)
I - incentivo financeiro de custeio para reforma de área física de unidade de um estabelecimento hospitalar público para implantação de Centro de Parto Normal (CPN); (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 11, I)
II - incentivo financeiro de custeio para reforma de área física de unidade de um estabelecimento hospitalar privado sem fins lucrativos para implantação de CPN em atuação complementar ao SUS; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 11, II)
III - incentivo financeiro de investimento para ampliação de área física de estabelecimento hospitalar público para implantação de CPN; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 11, III)
IV - incentivo financeiro de investimento para aquisição de equipamentos e materiais permanentes a serem utilizados no CPN; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 11, IV)
V - incentivo financeiro de custeio mensal para funcionamento de CPN. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 11, V)
Subseção I
Do Incentivo Financeiro de Custeio para Reforma de Área Física de Unidade de um Estabelecimento Hospitalar Público para Implantação de CPN
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, CAPÍTULO III, Seção I)
Art. 818. O valor do incentivo financeiro de custeio para reforma de área física de unidade de um estabelecimento hospitalar público para implantação de CPN é de, no máximo: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 12)
I - para CPN de 3 (três) quartos PPP: R$ 189.000,00 (cento e oitenta e nove mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 12, I)
II - para CPN de 5 (cinco) quartos PPP: R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais). (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 12, II)
§ 1º A definição do valor do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção, para cada solicitação, será efetuada considerando-se a área dos ambientes e serviços a serem executados na reforma. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 12, § 1º)
§ 2º Caso o custo final da reforma da unidade seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 12, § 2º)
§ 3º Caso o custo final da reforma da unidade seja inferior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo ente federativo beneficiário para despesas de custeio exclusivamente no CPN contemplado. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 12, § 3º)
Art. 819. Para pleitear o incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção, o CPN e o estabelecimento hospitalar ao qual é vinculado deverão estar contemplados no Desenho Regional da Rede Cegonha, aprovado pela CIB ou CGSES/DF e pela Coordenação-Geral de Saúde das Mulheres (CGSM/DAPES/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 13)
Parágrafo Único. O estado, Distrito Federal ou município deverá cadastrar a proposta de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção perante o Ministério da Saúde, por meio do Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), acessível pelo endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, incluindo os seguintes documentos e informações: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 13, Parágrafo Único)
I - localização do estabelecimento, com endereço completo, podendo ser incluindo fotografia e planta baixa ou croqui da unidade a ser reformada; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 13, Parágrafo Único, I)
II - certidão de registro emitida pelo cartório de registro de imóveis competente ou, alternativamente, termo de doação de forma irretratável e irrevogável por, no mínimo, 20 (vinte) anos ao estado, município ou Distrito Federal conforme documentação exigida em lei como hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel ou, ainda, mediante declaração comprobatória da condição de terreno público; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 13, Parágrafo Único, II)
III - demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 13, Parágrafo Único, III)
Art. 820. Após análise e aprovação da proposta de que trata o art. 819 será editado ato específico do Ministro de Estado da Saúde para habilitação do ente federativo contemplado para o recebimento do incentivo financeiro de custeio previsto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 14)
Parágrafo Único. A análise de que trata o "caput" será realizada pelo DAPES/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 14, Parágrafo Único)
Art. 821. Uma vez publicada a portaria de habilitação de que trata o art. 820, o repasse do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário, nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 15)
I - primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, repassada após a publicação da Portaria específica de habilitação; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 15, I)
II - segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, mediante a inserção no SISMOB: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 15, II)
a) da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), devidamente ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB através de ofício; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 15, II, a)
b) das demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 15, II, b)
§ 1º O repasse da segunda parcela de que trata o inciso II do "caput" apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do DAPES/SAS/MS, dos dados inseridos no SISMOB pelo ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 15, § 1º)
§ 2º O SISMOB encontra-se disponível para acesso por meio do endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 15, § 2º)
Art. 822. Os estabelecimentos hospitalares públicos que forem contemplados com o incentivo financeiro previsto nesta Seção ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras e efetivo início de funcionamento das unidades: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 16)
I - 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no SISMOB; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 16, I)
II - 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para emissão do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade e sua inserção no SISMOB; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 16, II)
III - 90 (noventa) dias, após a inserção do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade no SISMOB, para solicitar a habilitação do CPN. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 16, III)
Art. 823. O ente federativo beneficiário é responsável pela contínua atualização das informações no SISMOB por, no mínimo, 1 (uma) vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 17)
I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 17, I)
II - informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 17, II)
III - informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 17, III)
Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o estabelecimento hospitalar beneficiário ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 17, Parágrafo Único)
Art. 824. O SISMOB deverá ser acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo ou estabelecimento hospitalar beneficiário, para fins de monitoramento da execução da reforma de área física de unidade de um estabelecimento hospitalar público para implantação de CPN. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 18)
Art. 825. Caso verifique que não cumprirá qualquer dos prazos definidos no art. 822, incisos I e II , o ente federativo beneficiário encaminhará, em até 30 (trinta) dias antes do respectivo prazo final, expediente, devidamente justificado, com pedido de sua prorrogação à SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 19)
§ 1º A SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 19, § 1º)
I - aceitação da justificativa; ou (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 19, § 1º, I)
II - não aceitação da justificativa. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 19, § 1º, II)
§ 2º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo máximo de 3 (três) meses, improrrogável, para que o requerente cumpra o prazo disposto no art. 822, I. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 19, § 2º)
§ 3º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo ente federativo ou pelo estabelecimento hospitalar privado sem fins lucrativos beneficiário, a SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a indicação das eventuais irregularidades na execução do programa e o encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 19, § 3º)
Subseção II
Do Incentivo Financeiro de Custeio para Reforma de Área Física de Unidade de um Estabelecimento Hospitalar Privado Sem Fins Lucrativos para Implantação de CPN em Atuação Complementar ao SUS
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, CAPÍTULO III, Seção II)
Art. 826. O valor do incentivo financeiro de custeio para reforma de área física de unidade de um estabelecimento hospitalar privado sem fins lucrativos para implantação de CPN em atuação complementar ao SUS é de, no máximo: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 20)
I - para CPN de 3 (três) quartos PPP: R$ 189.000,00 (cento e oitenta e nove mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 20, I)
II - para CPN de 5 (cinco) quartos PPP: R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais). (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 20, II)
Parágrafo Único. A definição do valor do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção, para cada solicitação, será efetuada considerando-se a área dos ambientes e serviços a serem executados na reforma. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 20, Parágrafo Único)
Art. 827. Para pleitear o incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção, o CPN e o estabelecimento hospitalar ao qual é vinculado deverão estar contemplados no Desenho Regional da Rede Cegonha, aprovado em CIB ou CGSES/DF e pela Coordenação-Geral de Saúde das Mulheres (CGSM/DAPES/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 21)
Parágrafo Único. O estabelecimento hospitalar deverá encaminhar a proposta de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção ao Ministério da Saúde, por meio do no Sistema de Contratos e Convênios do Ministério da Saúde (SICONV/MS), que pode ser acessado pelo endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br, incluindo os seguintes documentos e informações: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 21, Parágrafo Único)
I - localização do estabelecimento, com endereço completo, podendo incluir fotografia e planta baixa da unidade a ser reformada; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 21, Parágrafo Único, I)
II - declaração de capacidade técnica; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 21, Parágrafo Único, II)
III - demais informações requeridas pelo SICONV/MS. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 21, Parágrafo Único, III)
Art. 828. Uma vez aprovada a proposta apresentada, será editado ato específico do Ministro de Estado da Saúde com indicação do estabelecimento hospitalar apto ao recebimento do incentivo financeiro de custeio para reforma de que trata esta Seção e respectivo valor contemplado. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 22)
Parágrafo Único. A análise de que trata o "caput" será realizada pelo DAPES/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 22, Parágrafo Único)
Art. 829. Os recursos do incentivo financeiro de custeio para reforma de que trata esta Seção serão repassados de acordo com as regras do SICONV/MS. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 23)
Subseção III
Do Incentivo Financeiro de Investimento para Ampliação de Área Física de Estabelecimento Hospitalar Público para Implantação de CPN
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, CAPÍTULO III, Seção III)
Art. 830. O valor do incentivo financeiro de investimento para ampliação de área física de unidade de um estabelecimento hospitalar público para implantação de CPN é de, no máximo: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 24)
I - para CPN Intra-Hospitalar (CPNi) de 3 (três) ou 5 (cinco) quartos PPP: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 24, I)
II - para CPN Peri-Hospitalar (CPNp) de 5 (cinco) quartos PPP: R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais). (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 24, II)
§ 1º A definição do valor do incentivo financeiro de investimento de que trata esta Seção, para cada solicitação, será efetuada considerando-se a área dos ambientes e serviços a serem ampliados. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 24, § 1º)
§ 2º Caso o custo final da ampliação do estabelecimento seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 24, § 2º)
§ 3º Caso o custo final da ampliação do estabelecimento seja inferior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo ente federativo beneficiário para despesas de capital exclusivamente no CPN contemplado. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 24, § 3º)
Art. 831. Para pleitear o incentivo financeiro de investimento de que trata esta Seção, o CPN e o estabelecimento hospitalar ao qual é vinculado deverão estar contemplados no Desenho Regional da Rede Cegonha, aprovado pela CIB ou CGSES/DF e pela CGSM/DAPES/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 25)
Parágrafo Único. O estado, Distrito Federal ou município deverá cadastrar a proposta de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção perante o Ministério da Saúde, por meio do SISMOB, acessível pelo endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, incluindo os seguintes documentos e informações: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 25, Parágrafo Único)
I - localização do estabelecimento, com endereço completo, incluindo fotografia e planta baixa ou croqui da área a ser ampliada; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 25, Parágrafo Único, I)
II - certidão de registro emitida pelo cartório de registro de imóveis competente ou, alternativamente, termo de doação de forma irretratável ou cessão de uso por, no mínimo, 20 (vinte) anos, ao estado, município ou Distrito Federal, conforme documentação exigida em lei como hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel ou, ainda, mediante declaração comprobatória da condição de terreno público; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 25, Parágrafo Único, II)
III - demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 25, Parágrafo Único, III)
Art. 832. Após análise e aprovação da proposta de que trata o art. 822, II, será editado ato específico do Ministro de Estado da Saúde para habilitação do ente federativo contemplado para o recebimento do financiamento previsto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 26)
Parágrafo Único. A análise de que trata o "caput" será realizada pelo DAPES/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 26, Parágrafo Único)
Art. 833. Uma vez publicada a portaria de habilitação de que trata o art. 832, o repasse do incentivo financeiro de investimento para ampliação de que trata esta Seção será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário, nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 27)
I - primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, repassada após a publicação da portaria específica de habilitação; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 27, I)
II - segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, mediante a inserção no SISMOB: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 27, II)
a) da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada por profissional habilitado pelo CREA e devidamente ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB através de ofício; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 27, II, a)
b) das demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 27, II, b)
§ 1º O repasse da segunda parcela de que trata o inciso II do "caput" apenas ocorrerá após aprovação, pelo Ministério da Saúde, por meio do DAPES/SAS/MS, dos dados inseridos no SISMOB pelo ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 27, § 1º)
§ 2º O SISMOB encontra-se disponível para acesso por meio do endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 27, § 2º)
Art. 834. Os estabelecimentos hospitalares públicos que forem contemplados com o incentivo financeiro previsto nesta Seção ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras e efetivo início de funcionamento das unidades: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 28)
I - 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no SISMOB, cujo acesso encontra-se disponível por meio do endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 28, I)
II - 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para emissão do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade e sua inserção no SISMOB; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 28, II)
III - 90 (noventa) dias, após a inserção do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade no SISMOB, para solicitar a habilitação do CPN. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 28, III)
Art. 835. O ente federativo beneficiário é responsável pela contínua atualização das informações no SISMOB por, no mínimo, 1 (uma) vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 29)
I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 29, I)
II - informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 29, II)
III - informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 29, III)
Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o estabelecimento hospitalar beneficiário ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 29, Parágrafo Único)
Art. 836. O SISMOB deverá ser acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo ou estabelecimento hospitalar beneficiário, para fins de monitoramento da execução da ampliação da área física de estabelecimento hospitalar público para implantação de CPN. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 30)
Art. 837. Caso verifique que não cumprirá qualquer dos prazos definidos no art. 834, incisos I e II o ente federativo beneficiário encaminhará, em até 30 (trinta) dias antes do prazo final, expediente, devidamente justificado, com pedido de sua prorrogação à SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 31)
§ 1º A SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 31, § 1º)
I - aceitação da justificativa; ou (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 31, § 1º, I)
II - não aceitação da justificativa. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 31, § 1º, II)
§ 2º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 3 (três) meses, improrrogável, para que o requerente cumpra o prazo disposto no art. 834, incisos I e II . (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 31, § 2º)
§ 3º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo ente federativo beneficiário, a SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a indicação das eventuais irregularidades na execução do programa e o encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 31, § 3º)
Subseção IV
Do Incentivo Financeiro de Investimento para Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes a Serem Utilizados no CPN
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, CAPÍTULO III, Seção IV)
Art. 838. O valor do incentivo financeiro de investimento para aquisição de equipamentos e materiais permanentes a serem utilizados no CPN é de, no máximo: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 32)
I - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para CPN com 3 (três) quartos pré-parto, parto e puerpério (PPP); e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 32, I)
II - R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) para CPN com 5 (cinco) quartos PPP. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 32, II)
Parágrafo Único. A definição do valor do incentivo financeiro de investimento para aquisição de equipamentos e materiais permanentes, para cada solicitação, será efetuada considerando-se os bens a serem adquiridos, conforme a documentação comprobatória constante da proposta de que trata o art. 839. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 32, Parágrafo Único)
Art. 839. O ente federativo ou o estabelecimento hospitalar privado sem fins lucrativos interessado no recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção deverá encaminhar proposta ao Ministério da Saúde, para análise e aprovação, contendo Resolução da CIB ou do CGSES/DF que inclua o CPN no Desenho Regional da Rede Cegonha. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 33)
§ 1º As propostas de que trata o "caput" serão encaminhadas ao Ministério da Saúde, quando cabível: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 33, § 1º)
I - pelo Sistema de Pagamento do Ministério da Saúde (SISPAG/MS); ou (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 33, § 1º, I)
II - pelo SICONV/MS. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 33, § 1º, II)
§ 2º O acesso aos sistemas de que trata o § 1º encontra-se disponível no portal do Fundo Nacional de Saúde, no endereço www.fns.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 33, § 2º)
Art. 840. Uma vez aprovada a proposta de que trata o art. 839, será editado ato específico do Ministro de Estado da Saúde com indicação do ente federativo ou estabelecimento hospitalar privado sem fins lucrativos apto ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção e respectivo valor contemplado. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 34)
Parágrafo Único. Caso o custo final da aquisição dos equipamentos pleiteados seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 34, Parágrafo Único)
Art. 841. Os recursos do incentivo financeiro de investimento para aquisição de equipamentos e material permanente de que trata esta Seção serão repassados em parcela única, de acordo com as regras, no que for pertinente, do SISPAG/MS e do SICONV/MS. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 35)
Parágrafo Único. No caso de estabelecimentos hospitalares públicos, os recursos serão repassados do Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 35, Parágrafo Único)
Subseção V
Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal para Funcionamento do CPN
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, CAPÍTULO III, Seção V)
Art. 842. O incentivo financeiro de custeio mensal para funcionamento de 1 (um) CPNp é de: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 36)
I - R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para CPNp com 3 (três) quartos PPP; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 36, I)
II - R$ 100.000,00 (cem mil reais), para CPNp com 5 (cinco) quartos PPP. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 36, II)
Art. 843. O incentivo financeiro de custeio mensal para funcionamento de 1(um) CPNi Tipo I é de: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 37)
I - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para CPNi Tipo I com 3 (três) quartos PPP; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 37, I)
II - R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para CPNi Tipo I com 5 (cinco) quartos PPP. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 37, II)
Art. 844. O incentivo financeiro de custeio mensal para funcionamento de 1 (um) CPNi Tipo II é de: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 38)
I - R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para CPNi Tipo II com 3 (três) quartos PPP; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 38, I)
II - R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para CPNi Tipo II com 5 (cinco) quartos PPP. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 38, II)
Art. 845. Ato do Ministro de Estado da Saúde autorizará o repasse dos recursos do incentivo financeiro de que trata esta Seção às unidades habilitadas como CPN. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 39)
§ 1º Os recursos do incentivo financeiro de que trata esta Seção serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde, na modalidade fundo a fundo, aos fundos de saúde estaduais, do Distrito Federal e municipal. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 39, § 1º)
§ 2º A manutenção do repasse do incentivo financeiro de que trata esta Seção ficará condicionada ao cumprimento dos requisitos de constituição e habilitação da unidade do estabelecimento hospitalar como CPNi tipo I, CPNi tipo II ou CPNp, nos termos do Capítulo II do Título II do Anexo II da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 39, § 2º)
Art. 846. As despesas de custeio mensal do CPN são de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 40)
Parágrafo Único. A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio mensal dos CPN é de responsabilidade conjunta dos estados e dos municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 40, Parágrafo Único)
Seção IV
Dos Incentivos Financeiros para Ampliação, Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes e Reforma da Casa de Gestante, Bebê e Puérpera (CGBP) e o Incentivo Financeiro de Custeio para Estabelecimentos Hospitalares de Referência em Atenção à Gestação de Alto Risco
Art. 847. As novas construções ou reformas de estabelecimentos hospitalares de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco no âmbito do SUS com financiamento pelo Ministério da Saúde, nos termos desta Seção, ficam condicionadas ao cumprimento dos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 24)
I - implantação da Casa de Gestante, Bebê e Puérpera (CGBP), conforme disciplinado no art. 36 do Anexo II da Portaria de Consolidação nº 3; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 24, I)
II - implantação do Centro de Parto Normal (CPN) conforme diretrizes da Rede Cegonha. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 24, II)
Parágrafo Único. Os estabelecimentos hospitalares com projetos de construção concluídos ou construções ainda não finalizadas até a data de publicação da Portaria nº 1020/GM/MS, de 29 de maio de 2013 não terão a obrigatoriedade de contar com CGBP e CPN para solicitação de habilitação como estabelecimento de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco Tipo 1 ou Tipo 2. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 24, Parágrafo Único)
Art. 848. No caso de CGBP já existente e que solicite apenas o repasse do incentivo financeiro de custeio mensal, as condições de estrutura física serão avaliadas individualmente pela Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar, do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGHOSP/DAHU/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 25)
Art. 849. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para ampliação de CGBP nos seguintes valores: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 26)
I - ampliação de CGBP para 10 (dez) usuárias: R$ 238.500,00 (duzentos e trinta e oito mil e quinhentos reais); (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 26, I)
II - ampliação de CGBP para 15 (quinze) usuárias: R$ 343.125,00 (trezentos e quarenta e três mil cento e vinte e cinco reais); e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 26, II)
III - ampliação de CGBP para 20 (vinte) usuárias: R$ 447.750,00 (quatrocentos e quarenta e sete mil setecentos e cinquenta reais). (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 26, III)
Parágrafo Único. O incentivo financeiro de investimento de que trata este artigo será repassado na forma do art. 807, § 3º da Rede Cegonha. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 26, Parágrafo Único)
Art. 850. Fica redefinido o incentivo financeiro de investimento para aquisição de equipamentos e materiais permanentes para CGBP, nos seguintes valores: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 27)
I - CGBP com 15 (quinze) ou 10 (dez) camas: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 27, I)
II - CGBP com 20 (vinte) camas: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 27, II)
Parágrafo Único. O incentivo financeiro de investimento de que trata este artigo será repassado em parcela única, após aprovação pela CGHOSP/DAHU/SAS/MS do projeto encaminhado pelo gestor de saúde interessado. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 27, Parágrafo Único)
Art. 851. Fica redefinido o incentivo financeiro de custeio destinado à reforma de CGBP, nos seguintes valores: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 28)
I - reforma de CGBP para 10 (dez) usuárias: R$ 143.100,00 (cento e quarenta e três mil e cem reais); (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 28, I)
II - reforma de CGBP para 15 (quinze) usuárias: R$ 205.875,00 (duzentos e cinco mil oitocentos e setenta e cinco reais); e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 28, II)
III - reforma de CGBP para 20(vinte) usuárias: R$ 268.650,00 (duzentos e sessenta e oito mil seiscentos e cinquenta reais). (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 28, III)
Parágrafo Único. O incentivo financeiro de custeio de que trata este artigo será repassado em parcela única, após aprovação pela CGHOSP/DAHU/SAS/MS do projeto encaminhado pelo gestor de saúde interessado. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 28, Parágrafo Único)
Art. 852. Fica instituído incentivo financeiro de custeio para estabelecimentos hospitalares de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco habilitados nos Tipos 1 e 2, na forma de custeio diferenciado para os seguintes procedimentos: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 29)
I - parto normal em gestação de alto risco; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 29, I)
II - parto cesariano em gestação de alto risco; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 29, II)
III - tratamento de intercorrências clínicas na gravidez; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 29, III)
IV - tratamento de complicações relacionadas predominantemente ao puerpério. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 29, IV)
Parágrafo Único. O valor do custeio diferenciado está definido no Anexo LXII . (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 29, Parágrafo Único)
Art. 853. O incentivo financeiro de custeio referente aos leitos obstétricos para gestação de alto risco seguirá a previsão dos itens Q e R do Anexo LVIII , que tratam, respectivamente, do custeio de novos leitos para gestantes de alto risco e do custeio de leitos para gestantes de alto risco já existentes. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 30)
Parágrafo Único. Os leitos obstétricos para gestação de alto risco deverão ser alocados nos estabelecimentos hospitalares habilitados como referência em Atenção à Gestação de Alto Risco. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 30, Parágrafo Único)
Art. 854. O incentivo financeiro de custeio mensal para CGBP habilitada fica redefinido conforme os seguintes valores: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 31)
I - CGBP com 10 (dez) camas (dois ou três quartos): R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 31, I)
II - CGBP com 15 (quinze) camas (três ou quatro quartos): R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 31, II)
III - CGBP com 20 (vinte) camas (quatro ou cinco quartos): R$ 60.000,00(sessenta mil reais). (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 31, III)
§ 1º O incentivo de custeio redefinido neste artigo poderá ser utilizado para o pagamento de locação de imóvel para o funcionamento da CGBP. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 31, § 1º)
§ 2º Após 180 (cento e oitenta dias) de funcionamento, a CGBP deverá contar com ocupação média mensal superior a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, sob pena do valor do incentivo financeiro de custeio mensal ser reduzido em 30% (trinta por cento). (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 31, § 2º)
§ 3º O repasse do incentivo financeiro de custeio mensal será suspenso se a ocupação média mensal se mantiver inferior a 50% (cinquenta por cento) da capacidade da CGBP nos 3 (três) meses subsequentes à efetivação da redução de que trata o § 2º. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 31, § 3º)
§ 4º O repasse do incentivo de custeio redefinido neste artigo será suspenso caso a CGBP não cumpra o estabelecido no Anexo II da Portaria de Consolidação nº 3 ou quando o gestor de saúde local não repasse os recursos relativos à CGBP ao estabelecimento hospitalar ao qual esteja vinculada. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 31, § 4º)
Art. 855. Para fins de acompanhamento e controle da aplicação dos recursos repassados por meio do Fundo Nacional de Saúde, ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos a serem cumpridos pelos entes federativos beneficiários: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 32)
I - 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da liberação do incentivo financeiro, para conclusão da reforma e/ou ampliação da CGBP e para aquisição de equipamentos; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 32, I)
II - 90 (noventa) dias após a conclusão da reforma e/ou ampliação para início do efetivo funcionamento da CGBP reformada e/ou ampliada. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 32, II)
§ 1º Caso sejam descumpridos quaisquer dos prazos definidos neste artigo, os entes federativos beneficiários deverão encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias do término dos citados prazos, as justificativas ao Ministério da Saúde, especialmente à CGHOSP/DAHU/SAS/MS, para análise. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 32, § 1º)
§ 2º Caso aceitas as justificativas, o Ministério da Saúde poderá prorrogar o prazo de que trata o inciso I do caput por até cento e oitenta dias e o prazo de que trata o inciso II do caput por até 90 (noventa) dias. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 32, § 2º)
§ 3º Caso não haja apresentação de justificativas pelos entes federativos beneficiários ou o Ministério da Saúde não aceite as que forem apresentadas, o ente federativo beneficiário estará sujeito, no que for pertinente, à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, ou ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 32, § 3º)
§ 4º O monitoramento de que trata este artigo não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 32, § 4º)
Art. 856. Além do disposto no art. 855, caberá aos órgãos de controle interno, especialmente ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA), o monitoramento da correta aplicação dos recursos oriundos dos incentivos financeiros previstos nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 33)
Art. 857. Os recursos financeiros para a execução do disposto nesta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 36)
I - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 36, I)
II - 10.302.2015.20R4 - Apoio à Implementação da Rede Cegonha. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 36, II)
CAPÍTULO II
DO FINANCIAMENTO DA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS
Seção I
Do Financiamento do Componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências
Art. 858. As Portas de Entrada Hospitalares de Urgência localizadas nas unidades hospitalares estratégicas poderão apresentar, ao Ministério da Saúde, projeto para readequação física e tecnológica, no valor de até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), na forma do Anexo LXIII . (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 7º)
§ 1º A readequação física pode se dar por reforma ou por ampliação. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 7º, § 1º)
§ 2º O objetivo do projeto de readequação física e tecnológica das Portas de Entrada Hospitalares de Urgência será a adequação da ambiência, com vistas a viabilizar a qualificação da assistência, observados os pressupostos da Política Nacional de Humanização e das normas da Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA). (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 7º, § 2º)
Art. 859. As Portas de Entrada Hospitalares de Urgência localizadas nas unidades hospitalares estratégicas poderão receber incentivo de custeio diferenciado de acordo com a tipologia descrita no Anexo 2 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3, observados os seguintes limites: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 8º)
I - as Portas de Entrada Hospitalares de Urgência instaladas em estabelecimentos hospitalares estratégicos classificados como Hospital Geral receberão R$ 100.000,00 (cem mil reais), como incentivo de custeio mensal; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 8º, I)
II - as Portas de Entrada Hospitalares de Urgência instaladas em estabelecimentos hospitalares estratégicos classificados como Hospital Especializado Tipo I receberão R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), como incentivo de custeio mensal; e (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 8º, II)
III - as Portas de Entrada Hospitalares de Urgência instaladas em estabelecimentos hospitalares estratégicos classificados como Hospital Especializado Tipo II receberão R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), como incentivo de custeio mensal. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 8º, III)
Art. 860. O requerimento do incentivo previsto no art. 859 observará o seguinte fluxo: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 9º)
I - apresentação do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências ao Ministério da Saúde, para fins de comprovação do enquadramento da Porta de Entrada Hospitalar de Urgência e da unidade hospitalar estratégica; e (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 9º, I)
II - deferimento, pelo Ministério da Saúde, do incentivo de custeio diferenciado a ser pago à Porta de Entrada Hospitalar de Urgência; e (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 9º, II)
III - início do repasse, pelo Ministério da Saúde, do incentivo financeiro de custeio diferenciado aos fundos de saúde, que repassarão os valores aos prestadores de serviço hospitalares. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 9º, III)
Art. 861. As Portas de Entrada Hospitalares de Urgência serão consideradas qualificadas ao se adequarem aos seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10)
I - estabelecimento e adoção de protocolos de classificação de risco, protocolos clínico-assistenciais e de procedimentos administrativos no hospital; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, I)
II - implantação de processo de Acolhimento com Classificação de Risco, em ambiente específico, identificando o paciente segundo o grau de sofrimento ou de agravos à saúde e de risco de morte, priorizando-se aqueles que necessitem de tratamento imediato; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, II)
III - articulação com o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), Unidades de Pronto Atendimento (UPA) e com outros serviços da rede de atenção à saúde, construindo fluxos coerentes e efetivos de referência e contrarreferência; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, III)
IV - submissão da Porta de Entrada Hospitalar de Urgência à Central Regional de Regulação de Urgência, à qual caberá coordenar os fluxos coerentes e efetivos de referência e contrarreferência; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, IV)
V - equipe multiprofissional compatível com o porte da Porta de Entrada Hospitalar de Urgência; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, V)
VI - organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal, em regime conhecido como "diarista", utilizando-se prontuário único compartilhado por toda a equipe; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, VI)
VII - implantação de mecanismos de gestão da clínica, visando à: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, VII)
a) qualificação do cuidado; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, VII, a)
b) eficiência de leitos; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, VII, b)
c) reorganização dos fluxos e processos de trabalho; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, VII, c)
d) implantação de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos casos; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, VII, d)
VIII - garantia de retaguarda às urgências atendidas pelos outros pontos de atenção de menor complexidade que compõem a Rede de Atenção às Urgências em sua região, mediante o fornecimento de procedimentos diagnósticos, leitos clínicos, leitos de terapia intensiva e cirurgias, conforme previsto no Plano de Ação Regional; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, VIII)
IX - garantia de desenvolvimento de atividades de educação permanente para as equipes, por iniciativa própria ou por meio de cooperação; e (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, IX)
X - realização do contrarreferenciamento responsável dos usuários para os serviços da rede, fornecendo relatório adequado, de forma a garantir a continuidade do cuidado pela equipe da atenção básica ou de referência. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, X)
§ 1º As Portas de Entrada Hospitalares de Urgência deverão se qualificar em um prazo máximo de 06 (seis) meses após o início do repasse do incentivo de custeio diferenciado, previsto pelo art. 859, ou em um prazo de 12 (doze) meses após o recebimento do incentivo de investimento para adequação da ambiência, previsto pelo art. 858. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, § 1º)
§ 2º Em caso de inobservância dos prazos previstos no § 1º deste artigo, o repasse do incentivo financeiro será cancelado, devendo ser restituído todo o valor recebido. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, § 2º)
§ 3º Uma vez cancelado o incentivo financeiro, novo pedido somente será deferido com a qualificação integral, demonstrado o cumprimento de todos os requisitos deste artigo, caso em que o incentivo voltará a ser pago a partir do novo deferimento pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, § 3º)
§ 4º O incentivo financeiro de custeio diferenciado de que trata o art. 859 continuará a ser repassado aos fundos de saúde e, em seguida, aos prestadores de serviço hospitalares, mediante o cumprimento dos critérios de qualificação estabelecidos neste artigo e das metas pactuadas entre os gestores e os prestadores de serviços hospitalares, de acordo com as normas estabelecidas no Anexo 2 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, § 4º)
§ 5º Para a avaliação e o acompanhamento dos critérios de qualificação dispostos neste artigo, será realizada visita técnica à unidade, em parceria com o Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências e representantes do Comitê Gestor da Rede Regional de Atenção às Urgências. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, § 5º)
§ 6º O Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências e os representantes do Comitê Gestor da Rede Regional de Atenção às Urgências farão o acompanhamento e monitoramento semestral do cumprimento dos requisitos e critérios previstos nos arts. 859 e 861 e das metas pactuadas entre o gestor e o prestador dos serviços de saúde. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, § 6º)
Art. 862. As instituições hospitalares, públicas ou privadas, que disponibilizarem leitos de retaguarda às Portas de Entrada Hospitalares de Urgência, por meio da organização de enfermarias clínicas, estarão aptas a receber custeio diferenciado, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por diária do leito novo ou qualificado. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 12)
Art. 863. Para solicitação do custeio diferenciado para leitos de retaguarda de clínica médica, descrito no art. 862, será observado o seguinte fluxo: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 13)
I - apresentação do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências ao Ministério da Saúde, para fins de comprovação da necessidade de abertura dos leitos de clínica médica de acordo com os parâmetros da Portaria n.º 1.101/GM/MS, de 12 de junho de 2002; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 13, I)
II - solicitação de habilitação dos novos leitos de clínica médica ou dos leitos já existentes como "leitos de clínica médica qualificados"; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 13, II)
III - deferimento, pelo Ministério da Saúde, do incentivo de custeio diferenciado a ser pago aos novos leitos de clínica médica ou àqueles já existentes; e (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 13, III)
IV - início do repasse, pelo Ministério da Saúde, do incentivo financeiro de custeio diferenciado aos fundos de saúde, que repassarão os valores aos prestadores de serviços hospitalares. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 13, IV)
Art. 864. As enfermarias clínicas de retaguarda serão consideradas qualificadas quando atenderem aos seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14)
I - estabelecimento e adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de procedimentos administrativos; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, I)
II - equipe de médicos, enfermeiros e técnicos em enfermagem compatível com o porte da enfermaria clínica de retaguarda, bem como suporte para especialidades nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, II)
III - organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal, em regime conhecido como "diarista", utilizando-se prontuário único, compartilhado por toda a equipe; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, III)
IV - implantação de mecanismos de gestão da clínica visando à qualificação do cuidado, eficiência de leitos, reorganização dos fluxos e processos de trabalho e implantação de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos casos; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, IV)
V - articulação com os Serviços de Atenção Domiciliar da Região de Saúde, quando couber; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, V)
VI - garantia de realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários à complexidade dos casos; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, VI)
VII - garantia do desenvolvimento de atividades de educação permanente para as equipes, por iniciativa própria ou por meio de cooperação; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, VII)
VIII - submissão da enfermaria clínica à auditoria do gestor local; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, VIII)
IX - regulação integral pelas Centrais de Regulação de Leitos; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, IX)
X - taxa de ocupação média mínima de 85% (oitenta e cinco por cento); e (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, X)
XI - Média de Permanência de, no máximo, 10 (dez) dias de internação. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, XI)
§ 1º As enfermarias clínicas de retaguarda deverão se qualificar em um prazo máximo de 6 (seis) meses após o início do repasse do incentivo de custeio diferenciado previsto pelo art. 862. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, § 1º)
§ 2º Em caso de inobservância dos prazos previstos no § 1º deste artigo, o repasse do incentivo financeiro será cancelado, devendo ser restituído todo o valor recebido. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, § 2º)
§ 3º Uma vez cancelado o incentivo financeiro, novo pedido somente será deferido com a qualificação integral, demonstrado o cumprimento de todos os requisitos deste artigo, caso em que o incentivo voltará a ser pago a partir do novo deferimento pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, § 3º)
§ 4º O incentivo financeiro de custeio diferenciado de que trata o art. 862 continuará a ser repassado aos fundos de saúde e, em seguida, aos prestadores de serviço hospitalares, mediante o cumprimento dos critérios de qualificação estabelecidos neste artigo e das metas pactuadas entre os gestores e os prestadores de serviços hospitalares. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, § 4º)
§ 5º Para a avaliação e o acompanhamento dos critérios de qualificação dispostos neste artigo, será realizada visita técnica à unidade, em parceria com o Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências e representantes do Comitê Gestor da Rede Regional de Atenção às Urgências. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, § 5º)
§ 6º O Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências e os representantes do Comitê Gestor da Rede Regional de Atenção às Urgências farão o acompanhamento e monitoramento semestral do cumprimento dos requisitos e critérios previstos neste artigo e das metas pactuadas entre o gestor e o prestador dos serviços de saúde. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, § 6º)
Art. 865. Os leitos de enfermaria clínica já existentes e disponíveis para o SUS, especificamente para retaguarda à Rede de Atenção às Urgências, poderão ser qualificados, conforme requisitos do art. 864, para receber o mesmo custeio diferenciado definido para os leitos novos, observada a seguinte proporção: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 15)
I - nos hospitais públicos, estaduais, distrital e municipais, será possível a qualificação de 1 (um) leito de enfermaria clínica já disponível para o SUS para cada 2 (dois) leitos novos disponibilizados para o SUS, especificamente para retaguarda à Rede de Atenção às Urgências; e (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 15, I)
II - nos hospitais privados, conveniados ou contratados pelo SUS, será possível a qualificação de 1 (um) leito de enfermaria clínica já disponível para o SUS para cada 1 (um) leito novo disponibilizado para o SUS, especificamente para retaguarda à Rede de Atenção às Urgências. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 15, II)
Art. 866. As instituições hospitalares, públicas ou privadas conveniadas ou contratadas ao SUS, que disponibilizarem leitos de terapia intensiva específicos para retaguarda às Portas de Entrada Hospitalares de Urgência poderão apresentar ao Ministério da Saúde projeto para adequação física e tecnológica, no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por leito novo. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 19)
§ 1º A readequação física pode se dar por reforma, ampliação ou aquisição de equipamentos. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 19, § 1º)
§ 2º O objetivo do projeto de readequação física e tecnológica das UTI será a adequação do ambiente, com vistas à qualificação da assistência, com observância dos pressupostos da Política Nacional de Humanização e das normas da ANVISA. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 19, § 2º)
Art. 867. Para solicitação do recurso de investimento previsto no art. 866, será observado o seguinte fluxo: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 20)
I - apresentação do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências ao Ministério da Saúde, para fins de comprovação da necessidade de abertura de novos leitos de terapia intensiva, de acordo com os parâmetros da Portaria n.º 1.101/GM/MS, de 12 de junho de 2002; e (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 20, I)
II - apresentação de proposta no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde, de acordo com as normas de cooperação técnica e financeira por meio de convênios ou contratos de repasse. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 20, II)
Art. 868. As instituições hospitalares que disponibilizarem novos leitos de UTI, específicos para retaguarda às Portas de Entrada Hospitalares de Urgências, ou que qualificarem os leitos já existentes farão jus a custeio diferenciado do leito de UTI, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) por diária de leito. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 21)
Parágrafo Único. A diferença entre o valor real da diária do leito de UTI e o repasse do recurso federal por leito deverá ser custeada por estados e municípios, na forma pactuada na Comissão Intergestores Regional (CIR) e na Comissão Intergestores Bipartite (CIB). (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 21, Parágrafo Único)
Art. 869. As instituições hospitalares que possuem Portas de Entrada Hospitalares de Urgência e disponibilizarem leitos de UTI já existentes poderão qualificar até 80% (oitenta por cento) dos seus leitos de UTI, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 872. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 22)
Art. 870. As instituições hospitalares que não possuem Portas de entrada Hospitalares de Urgência e disponibilizarem leitos de UTI já existentes poderão qualificar até 70% (setenta por cento) dos seus leitos de UTI, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 872. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 23)
Art. 871. Para solicitação do custeio diferenciado para leitos de terapia intensiva, novos ou já existentes, descrito no art. 868, será observado o seguinte fluxo: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 24)
I - apresentação do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências ao Ministério da Saúde, para fins de comprovação da necessidade de abertura dos leitos de terapia intensiva de acordo com os parâmetros da Portaria n.º 1.101/GM/MS, de 12 de junho de 2002; e/ou (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 24, I)
II - solicitação de habilitação dos novos leitos de terapia intensiva ou dos leitos já existentes como "leitos de terapia intensiva qualificados"; e (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 24, II)
III - deferimento, pelo Ministério da Saúde, do incentivo de custeio diferenciado a ser pago aos leitos de terapia intensiva novos ou já existentes; e (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 24, III)
IV - início do repasse, pelo Ministério da Saúde, do incentivo financeiro de custeio diferenciado aos fundos de saúde, que repassarão os valores aos prestadores de serviços hospitalares. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 24, IV)
Art. 872. As UTI serão consideradas qualificadas quando atenderem aos seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25)
I - estabelecimento e adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de procedimentos administrativos; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, I)
II - equipe de UTI Tipo II ou III, bem como suporte para especialidades nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, II)
III - organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal, utilizando-se prontuário único compartilhado por toda equipe; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, III)
IV - implantação de mecanismos de gestão da clínica visando à qualificação do cuidado, eficiência de leitos, reorganização dos fluxos e processos de trabalho e a implantação de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos casos; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, IV)
V - garantia de realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários à complexidade dos casos; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, V)
VI - garantia de desenvolvimento de atividades de educação permanente para as equipes, por iniciativa própria ou por meio de cooperação; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, VI)
VII - submissão à auditoria do gestor local; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, VII)
VIII - regulação integral pelas Centrais de Regulação; e (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, VIII)
IX - taxa de ocupação média mensal da unidade de, no mínimo, 90% (noventa por cento). (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, IX)
§ 1º As UTI deverão se qualificar em um prazo máximo de 6 (seis) meses após o início do repasse do incentivo de custeio diferenciado, previsto pelo art. 868, ou em um prazo de 12 (doze) meses após o recebimento do incentivo de investimento para adequação da ambiência, previsto pelo art. 866. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, § 1º)
§ 2º Em caso de inobservância dos prazos previstos no § 1º deste artigo, o repasse do incentivo financeiro será cancelado, devendo ser restituído todo o valor recebido. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, § 2º)
§ 3º Uma vez cancelado o incentivo financeiro, novo pedido somente será deferido com a qualificação integral, demonstrado o cumprimento de todos os requisitos deste artigo, caso em que o incentivo voltará a ser pago a partir do novo deferimento pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, § 3º)
§ 4º O incentivo financeiro de custeio diferenciado de que trata o art. 868 continuará a ser repassado aos fundos de saúde e, em seguida, aos prestadores de serviços hospitalares, mediante o cumprimento dos critérios de qualificação estabelecidos neste artigo e das metas pactuadas entre os gestores e os prestadores de serviços hospitalares. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, § 4º)
§ 5º O Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências e os representantes do Comitê Gestor da Rede Regional de Atenção às Urgências farão o acompanhamento e o monitoramento semestral dos leitos de UTI qualificados para o recebimento do custeio diferenciado, visando à verificação do cumprimento dos requisitos e critérios previstos neste artigo e das metas pactuadas entre o gestor e o prestador dos serviços de saúde. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, § 5º)
Art. 873. Os recursos financeiros referentes ao Componente Hospitalar serão repassados seguindo as seguintes modalidades: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 26)
I - os recursos para reforma das Portas de Entrada Hospitalares de Urgência serão repassados de acordo com as normas do Sistema de Contratos e Convênios do Ministério da Saúde (SICONV/MS) e do Sistema de Gestão Financeira e de Convênios do Ministério da Saúde (GESCON/MS); (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 26, I)
II - os recursos para a compra de equipamentos e materiais permanentes para as Portas de Entrada Hospitalares de Urgência e as unidades de UTI serão repassados fundo a fundo, utilizando-se um dos seguintes sistemas: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 26, II)
a) Sistema de Pagamento do Ministério da Saúde (SISPAG/MS); (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 26, II, a)
b) SICONV/MS; ou (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 26, II, b)
c) GESCON/MS; e (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 26, II, c)
III - os recursos de custeio serão repassados fundo a fundo. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 26, III)
§ 1º Em caso de não aplicação dos recursos ou do descumprimento, por parte do beneficiário, dos compromissos de qualificação assumidos, os recursos de obras, reformas e equipamentos e custeio serão imediatamente devolvidos ao FNS, acrescidos da correção monetária prevista em lei. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 26, § 1º)
§ 2º A devolução de recursos repassados será determinada nos relatórios de fiscalização dos órgãos de controle interno, incluídos todos os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), em cada nível de gestão, e também nos relatórios dos órgãos de controle externo. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 26, § 2º)
Art. 874. Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que tratam esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade, 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde, 10.302.2015.8933 - Estruturação de Serviços de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Assistencial, 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade, 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde e 10.302.2015.8933 - Estruturação de Serviços de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Assistencial. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 30)
Seção II
Do Financiamento para a Implantação do Componente Sala de Estabilização (SE) da Rede de Atenção às Urgências
Art. 875. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para implantação de Sala de Estabilização (SE) da Rede de Atenção às Urgências no SUS no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser repassado pela União aos municípios responsáveis pela implantação. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 7º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
§ 1º O valor referido no caput deste artigo configura o valor máximo a ser repassado pelo Ministério da Saúde para implantação de uma SE, compreendendo a área física, mobiliário, materiais e equipamentos mínimos, conforme definido no art. 63 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 7º, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
§ 2º Caso o custo da implantação da SE seja superior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos financeiros deverá ser custeada estados e municípios interessados, conforme pactuado na CIR e na CIB. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 7º, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
§ 3º O incentivo financeiro de que trata o caput deste artigo será repassado aos estados e municípios com propostas aprovadas e com as SE aptas ao recebimento de investimento pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido no art. 878. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 7º, § 3º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
§ 4º Em caso de reforma de SE em serviços de saúde já existentes, o incentivo descrito no caput deste artigo será repassado, pelo Ministério da Saúde, a título de aquisição de equipamentos, materiais e mobiliários, cabendo ao município a contrapartida para reforma e estruturação física da SE. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 7º, § 4º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
Art. 876. O repasse do incentivo financeiro de investimento para implantação de Sala de Estabilização (SE) da Rede de Atenção às Urgências no SUS será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em parcela única após a publicação de portaria específica. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 8º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
§ 1º Caberá aos órgãos de controle interno do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA) e à Controladoria-Geral da União (CGU) o monitoramento da correta aplicação dos incentivos financeiros previstos nesta Seção e do cumprimento dos compromissos assumidos. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 8º, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
§ 2º Em caso de irregularidades constatadas pelos órgãos definidos no §1º deste artigo, os recursos serão restituídos ao FNS, acrescidos de correção monetária prevista em lei. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 8º, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
Art. 877. Os estados e municípios que desejem receber o incentivo financeiro de que trata o art. 875, deverão submeter ao Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), proposta de implantação de SE. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
§ 1º A proposta de que trata o caput deste artigo será elaborada com base nas diretrizes estabelecidas pelo Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
§ 2º A proposta deverá conter: (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
I - o quantitativo populacional a ser coberto pela SE; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 2º, I) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
II - o compromisso formal do município de prover a SE com equipe mínima, conforme estabelecido no Anexo 9 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3, sendo de responsabilidade dos gestores a definição de estratégias que visem garantir retaguarda médica, de enfermagem e de pessoal técnico, nas 24 horas do dia e em todos os dias da semana, possibilitando a estabilização de pacientes críticos/graves; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 2º, II) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
III - informação da existência, na área de cobertura da SE, de SAMU 192 habilitado; ou, na ausência deste, apresentação de termo de compromisso de implantação de SAMU 192 dentro do prazo de implantação da SE; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 2º, III) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
IV - informação sobre as grades de referência e contrarreferência pactuadas na Rede de Atenção à Saúde com as Unidades de Atenção Básica e/ou de Saúde da Família, bem como sobre os hospitais de retaguarda, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência e o transporte sanitário, quando houver; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 2º, IV) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
V - garantia de cobertura de Atenção Básica de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) no Município sede da SE; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 2º, V) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
VI - garantia de retaguarda hospitalar, mediante a apresentação de termo de compromisso formalmente estabelecido pelas unidades de referência, em que estas aceitam ser referência e comprometem-se com o adequado acolhimento e atendimento dos casos encaminhados pelas Centrais de Regulação das Urgências de cada localidade; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 2º, VI) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
VII - adesão ao Pacto Pela Saúde ou compromisso sanitário existente ou a demonstração do processo de adesão em curso; e (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 2º, VII) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
VIII - declaração do gestor responsável acerca da exclusividade de aplicação dos recursos financeiros repassados pela União para implantação da SE, garantindo a execução desses recursos para este fim. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 2º, VIII) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
§ 3º Em caso de inexistência do Componente SAMU 192, deverá ser garantido o transporte adequado ao quadro clínico do paciente, para remoção e garantia da continuidade da atenção, respeitado o art. 878. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 3º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
§ 4º Para a verificação prevista no §4º deste artigo, a SAS/MS utilizará o Sistema de Pagamento (SISPAG), disponível no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 5º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
§ 5º Após a aprovação pela SAS/MS, caberá ao Ministério da Saúde publicar portaria específica que afirma a aptidão do proponente ao recebimento do incentivo financeiro. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 6º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
§ 6º Após ser encaminhada, para conhecimento, à CIR e à CIB, a proposta será encaminhada à SAS/MS para avaliação e verificação dos documentos descritos no §2º deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 4º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1516/2013) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
Art. 878. Fica instituído incentivo financeiro para custeio mensal da SE, a título de participação do Ministério da Saúde, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
§ 1º O incentivo mensal para custeio será de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para custeio das SE localizadas em municípios situados na região da Amazônia Legal, na região Nordeste e em regiões de extrema pobreza do Brasil, excetuando-se as regiões metropolitanas destas áreas; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
§ 2º A caracterização das regiões de extrema pobreza do Brasil observará os critérios definidos pela Presidência da República. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
§ 3º O repasse do incentivo mensal para custeio da SE está condicionado à habilitação da SE. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 3º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
§ 4º A habilitação dar-se-á por portaria específica do Ministério da Saúde, desde que comprovado o perfeito funcionamento da SE, com a apresentação da seguinte documentação: (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 4º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
I - declaração do gestor acerca da adequação da área física disponível para o funcionamento da SE, conforme Anexo 8 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 4º, I) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
II - descrição, pelo gestor, dos equipamentos, materiais e mobiliários instalados, conforme Anexo 8 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 4º, II) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
III - descrição, pelo gestor, da equipe que atuará junto à SE; e (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 4º, III) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
IV - declaração da CIR confirmando o funcionamento efetivo da SE, conforme padrões mínimos exigidos para a área física, equipamentos e recursos humanos. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 4º, IV) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
V - Alvará sanitário expedido pela Vigilância Sanitária local. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 4º, V) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
§ 5º Uma vez habilitada a SE, o município responsável pelo seu funcionamento receberá o incentivo de custeio mensal diretamente do FNS, de forma regular e automática, para manutenção dos serviços efetivamente implantados e habilitados. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 5º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
§ 6º O recurso referido no §5º deverá compor o Bloco de Financiamento da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 6º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
§ 7º A complementação dos recursos necessários ao custeio das SE é de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 7º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
§ 8º Caso haja redução da cobertura de Atenção Básica ofertada no município sede da SE por mais de 3 (três) meses consecutivos, ficará suspenso o repasse do incentivo de custeio mensal, instituído no caput deste artigo, até que se demonstre o retorno ao patamar de cobertura observado no momento da habilitação. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 8º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
§ 9º É obrigatória a inscrição da SE no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e a alimentação dos Sistemas de Informação do SUS (SIA/SUS e SIH/SUS) com os dados de produção de serviços das unidades habilitadas, ainda que não gere pagamento de procedimentos por produção. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 9º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
§ 10. A não-alimentação dos bancos de dados referidos no §9º deste artigo por 3 (três) meses consecutivos ou 4 (quatro) meses alternados implicará a suspensão do repasse do incentivo de custeio mensal estabelecido no caput deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 10) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
Art. 879. Os recursos financeiros para o custeio das atividades de que tratam esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, onerando o Programa de Trabalho 1220 - Assistência Ambulatorial e Hospitalar Especializada, nas seguintes ações: (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 11) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
I - 10.302.2015.8933 - Estruturação de Serviço de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Assistencial e 10.302.2015.8933 - Estruturação de Serviço de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Assistencial; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 11, I) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
II - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade; e (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 11, II) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
III - 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde e 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 11, III) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)
Seção III
Do Incremento Financeiro nos Componentes Serviços Hospitalares (SH) e Serviços Profissionais (SP)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)
Art. 880. Os estabelecimentos habilitados em Centros de Trauma Tipo I (34.01), Centros de Trauma Tipo II (34.02) e Centros de Trauma Tipo III (34.03) terão o incremento financeiro no valor de 80% (oitenta por cento) nos Componentes Serviços Hospitalares (SH) e Serviços Profissionais (SP) dos procedimentos listados no Anexo LXIV . (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 24) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)
§ 1º Os procedimentos do Anexo LXIV serão identificados com o atributo de incremento previsto no "caput" deste artigo no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos Medicamentos Órteses Próteses e Materiais Especiais (SIGTAP). (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 24, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)
§ 2º Apenas os estabelecimentos hospitalares habilitados em Centros de Trauma farão jus ao recebimento do incremento financeiro a partir da competência seguinte ao da publicação da portaria de habilitação de que trata o art. 117 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 24, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)
§ 3º Para os procedimentos listados no Anexo LXIV somente será concedido incremento financeiro pelo SIH/SUS se no campo de Diagnóstico Principal da Autorização de Internação Hospitalar (AIH) tiver registrado CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde) pertencente ao Capítulo XIX e ter o registro no campo Caráter de Atendimento dos seguintes códigos: (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 24, § 3º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)
I - Código 02 - Urgência; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 24, § 3º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)
II - Codigo 03 - Acidente no local de trabalho ou serviço da empresa; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 24, § 3º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)
III - Código 04 - Acidente no trajeto para o trabalho; ou (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 24, § 3º, III) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)
IV - Código 05 - Outros tipos de acidente de trânsito de acordo com a Tabela Auxiliar de caráter de Atendimento do SIA/SIH/SUS. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 24, § 3º, IV) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)
§ 4º Os recursos financeiros para o custeio do incentivo de que trata esta Seção serão incorporados ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade dos estados e municípios, a partir da competência em que ocorrer a habilitação dos Centros de Trauma. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 24, § 5º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)
Art. 881. Os estabelecimentos de saúde que estão habilitados nos termos do Capítulo IV do Título I do Livro II do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3 e que se habilitarem em Centros de Trauma nos termos de que trata o art. 97 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3, terão nos procedimentos constantes no Anexo LXIV o valor cumulativo referente aos 2 (dois) incrementos financeiros. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 25) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)
Art. 882. Os estabelecimentos habilitados em Centro de Trauma, quando registrarem o procedimento 0415030013 - Tratamento Cirúrgico em Politraumatizado na AIH, e se o registro atender às regras do art. 880, § 3º , terão incremento financeiro de 80% (oitenta por cento) para todos os procedimentos principais registrados, sendo que no SIH/SUS a remuneração destes procedimentos deverá obedecer os percentuais no valor de Serviço Hospitalar (SH) de 100% (cem por cento), 100% (cem por cento), 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 50% (cinquenta por cento), respectivamente do primeiro ao quinto procedimento, e de 100% (cem por cento) do valor do Serviço Profissional (SP) conforme a regra vigente do SIH/SUS. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 26) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)
Art. 883. Os Centros de Trauma Tipos I, II e III que já compõem Planos de Ação da Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) poderão fazer jus aos incentivos previstos no Título I do Livro II do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3, desde que cumpram os critérios de concessão dos respectivos incentivos financeiros. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 27) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)
Art. 884. Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que trata esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 000C - Rede de Urgência e Emergência. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 31) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)Art. 881. Os estabelecimentos de saúde que estão habilitados nos termos do Capítulo IV do Título I do Livro II do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3 e que se habilitarem em Centros de Trauma nos termos de que trata o art. 97 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3, terão nos procedimentos constantes no Anexo LXIV o valor cumulativo referente aos 2 (dois) incrementos financeiros. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 25) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)
Seção IV
Do Financiamento de Custeio de Unidades de Pronto Atendimento 24 Horas (UPA 24H) como Componente da Rede de Atenção às Urgências
Art. 885. A habilitação de UPA 24h para recebimento do recurso de custeio requer a apresentação dos seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 19)
I - declaração do gestor do efetivo funcionamento da UPA 24h, incluindo a informação da data de início do funcionamento; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 19, I)
II - declaração do gestor acerca dos equipamentos instalados na UPA 24h, nos termos da disciplina a que se refere o Título IV, do Livro II, do Anexo III, da Portaria de Consolidação nº 3, e das regras técnicas, conforme orientações do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 19, II)
III - escala dos profissionais integrantes da Equipe Assistencial Multiprofissional em atuação na UPA 24h; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 19, III)
IV - quantidade de profissionais médicos condizentes com a opção adotada nos arts. 889 e 890 , cadastrados no SCNES; e (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 19, IV)
V - número de cadastro da UPA 24h no SCNES. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 19, V)
Parágrafo Único. Os documentos de que trata este artigo deverão ser apresentados ao Ministério da Saúde por meio do Sistema de Apoio à Implantação de Políticas em Saúde (SAIPS). (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 19, Parágrafo Único)
Art. 886. A habilitação para custeio de UPA 24h deverá observar o seguinte fluxo: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 20)
I - análise e aprovação pela Coordenação-Geral de Urgência e Emergência (CGUE/DAHU/SAS/MS) da documentação apresentada no SAIPS; e (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 20, I)
II - publicação de portaria de habilitação para custeio mensal da UPA 24h. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 20, II)
§ 1º É facultado ao Ministério da Saúde a realização de visita técnica para verificação dos requisitos de habilitação. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 20, § 1º)
§ 2º O repasse do recurso de custeio ocorrerá a partir da data da publicação da portaria específica de habilitação em custeio, e dar-se-á conforme os seus termos. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 20, § 2º)
Art. 887. A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio mensal da UPA 24h é de responsabilidade conjunta dos estados e dos municípios beneficiários, em conformidade com a pactuação estabelecida na CIB, quando das definições da sua implantação. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 21)
Art. 888. Após a publicação da portaria de habilitação da UPA 24h, caberá ao Fundo Nacional de Saúde repassar o recurso ao respectivo fundo estadual de saúde, Fundo de Saúde do Distrito Federal ou fundo municipal de saúde. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 22)
Art. 889. Para o custeio da UPA 24h, o Ministério da Saúde repassará o valor mensal conforme a capacidade operacional de funcionamento, declarada no Termo de Compromisso de Funcionamento da Unidade, de acordo com o Anexo LXVIII . (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 23)
Parágrafo Único. A proporção de médicos por turno poderá ser adequada de acordo com a necessidade do gestor, desde que garanta o efetivo funcionamento nos termos do art. 74 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3, sendo obrigatório o mínimo de um profissional médico por turno. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 23, Parágrafo Único)
Art. 890. Para o custeio da UPA 24h Ampliada, habilitada e qualificada, o Ministério da Saúde repassará o valor mensal conforme a capacidade operacional de funcionamento, declarada no Termo de Compromisso de Funcionamento da Unidade, de acordo com o Anexo LXV . (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 24)
Parágrafo Único. A proporção de médicos por turno poderá ser adequada de acordo com a necessidade do gestor, desde que garanta o efetivo funcionamento nos termos do art. 74 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3, sendo obrigatório o mínimo de um profissional médico por turno. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 24, Parágrafo Único)
Art. 891. A manifestação referente à opção de funcionamento da UPA 24h, conforme os arts. 889 e 890 dar-se-á mediante a apresentação de Termo de Compromisso de Funcionamento da Unidade (o modelo será disponibilizado no endereço eletrônico da SAS/Ministério da Saúde) assinado pelo gestor e aprovado em resolução editada pela CIB respectiva. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 25)
Art. 892. O recurso de custeio mensal de UPA 24h Nova e UPA 24h Ampliada será acrescido em 30% (trinta por cento) em UPA 24h localizada em município situado na Amazônia Legal. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 26)
Art. 893. Na hipótese em que a opção de custeio implique a redução da capacidade operacional correspondente ao modelo no qual foi habilitada em investimento, o gestor deverá apresentar ao Ministério da Saúde a solicitação formal devidamente justificada e instruída com os documentos comprobatórios: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 27)
I - Adequação do Plano de Ação Regional de Atenção Integral às Urgências, ou outro instrumento que vier a substituí-lo, indicando a nova condição de funcionamento da UPA 24h com equipe médica reduzida, e os novos fluxos de atenção às urgências na região; e (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 27, I)
II - Termo de Compromisso de Funcionamento da UPA 24h, nas condições definidas na portaria de habilitação em custeio, pactuado e assinado pelo ente federados interessado, com aprovação do Conselho de Saúde respectivo e pela CIB, mediante resolução. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 27, II)
§ 1º A fim de julgar o pedido de redução da capacidade operacional, a área técnica avaliará a justificativa e os documentos encaminhados, podendo solicitar parecer jurídico (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 27, § 1º)
§ 2º Quanto às UPA 24h Novas e Ampliadas em funcionamento, com portaria de habilitação e/ou qualificação publicadas pelo Ministério da Saúde, poderá o gestor solicitar nova opção de custeio, desde que atendidas as condições previstas no presente artigo. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 27, § 2º)
§ 3º Para as UPA 24h Novas e Ampliadas em funcionamento, com processos formalizados e com parecer favorável da CGUE/DAHU/SAS/MS, tramitando com vistas à publicação de portaria, poderá o gestor solicitar nova opção de custeio, desde que atendidas as condições definidas no presente artigo. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 27, § 3º)
Art. 894. Nas situações em que a opção de custeio implique a ampliação da capacidade operacional correspondente ao modelo no qual foi habilitada em investimento, o gestor deverá apresentar ao Ministério da Saúde, a solicitação formal devidamente justificada e instruída com os documentos comprobatórios: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 28)
I - Plano de funcionamento da UPA 24h contemplando a descrição da capacidade instalada, abarcando espaço físico, equipamentos, mobiliário, e Equipe Assistencial Multiprofissional, adequada à nova capacidade operacional proposta; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 28, I)
II - Adequação do Plano de Ação Regional de Atenção Integral às Urgências, ou outro instrumento que vier a substituí-lo, indicando a nova condição de funcionamento da UPA 24h e os novos fluxos de atenção às urgências na região; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 28, II)
III - Termo de Compromisso de Funcionamento da UPA 24h, nas condições definidas na portaria de habilitação em custeio, e monitoramento do plano proposto, pactuado e assinado pelo ente federado interessado, com aprovação do Conselho de Saúde respectivo e pela CIB, mediante resolução. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 28, III)
§ 1º A fim de julgar o pedido de ampliação da capacidade operacional, a área técnica avaliará a justificativa e os documentos encaminhados, podendo solicitar parecer jurídico. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 28, § 1º)
§ 2º Quanto às UPA 24h Novas e Ampliadas em funcionamento, com portaria de habilitação e/ou qualificação publicadas pelo Ministério da Saúde, poderá o gestor solicitar nova opção de custeio, desde que atendidas as condições previstas no presente artigo. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 28, § 2º)
§ 3º Para as UPA 24h Novas e Ampliadas em funcionamento, com processos formalizados e com parecer favorável da CGUE/DAHU/SAS/MS, tramitando com vistas à publicação de portaria, poderá o gestor solicitar nova opção de custeio, desde que atendidas as condições definidas no presente artigo. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 28, § 3º)
§ 4º Excepcionalmente, para suprir o aumento da demanda, levando-se em conta a sazonalidade loco-regional, o ente federativo interessado deverá oficializar para o Ministério da Saúde proposta de aumento de capacidade de atendimento instalado, de acordo com o estabelecido nos arts. 889, 890 e 891 . A referida proposta deverá conter um novo Termo de Compromisso de Funcionamento da Unidade, que justifique o quantitativo e o período de duração de variação sazonal da população do território, sendo que a proposta deverá ser previamente pactuada na CIB para posterior avaliação e aprovação do Ministério da Saúde. A avaliação do Ministério da Saúde levará em conta a disponibilidade orçamentária para tal. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 28, § 4º)
Art. 895. O repasse de incentivo financeiro de custeio mensal para UPA 24h Ampliada condiciona-se à publicação de portaria de qualificação do estabelecimento de saúde. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 32)
Art. 896. No caso de descumprimento dos requisitos a que se refere o Título IV, do Livro II, do Anexo III, da Portaria de Consolidação nº 3, verificado por meio de visita técnica a qualquer tempo, ou de comunicação dos órgãos de controle interno e externo, o Ministério da Saúde, poderá suspender o repasse do recurso de custeio. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 41)
§ 1º O recurso de custeio poderá ser reestabelecido caso seja comprovada ao Ministério da Saúde a regularização da situação que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o caput. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 41, § 1º)
§ 2º O Ministério da Saúde não arcará com os valores correspondentes aos meses em que o custeio permaneceu suspenso em decorrência do descumprimento da disciplina a que se refere o Título IV, do Livro II, do Anexo III, da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 41, § 2º)
Art. 897. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 46)
I - O Programa de Trabalho 2015 - Aperfeiçoamento do SUS, na Ação 10.302.2015.8933 - Serviços de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Hospitalar; e (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 46, III)
II - O Programa de Trabalho 2015 - Aperfeiçoamento do SUS, na Ação 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 46, IV)
Art. 898. Quanto às habilitações ou qualificações anteriores à data da publicação da Portaria nº 10/GM/MS, de 03 de janeiro de 2017, serão mantidos os recursos de custeio vigentes, não necessitando de novas publicações, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na disciplina a que se refere o Título IV, do Livro II, do Anexo III, da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 48)
Seção V
Do Financiamento de Investimento de Unidades de Pronto Atendimento 24 Horas (UPA 24h) como Componente da Rede de Atenção às Urgências
Art. 899. As UPA 24h habilitadas em investimento até 31 de dezembro de 2014 mantêm a classificação em portes I, II, e III, para o fim específico de conclusão do financiamento do investimento aprovado, sem prejuízo da concessão do custeio, na forma prevista nos arts. 889 e 890 , e nos termos do Anexo 10 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 13)
Parágrafo Único. A definição dos portes da UPA 24h, prevista no quadro acima, poderá variar de acordo com a realidade loco regional, levando-se em conta a sazonalidade apresentada por alguns tipos de afecções, como, por exemplo, o aumento de demanda por doenças respiratórias verificado na clínica pediátrica e na clínica de adultos/idosos durante o inverno, dentre outras. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 13, Parágrafo Único)
Art. 900. O recurso de investimento destinado à UPA 24h, em processo de financiamento e com portaria de habilitação publicada, regula-se conforme os seus portes e a gradação, nos termos do Anexo 11 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 14)
Parágrafo Único. Caso o custo final da edificação, aquisição de mobiliário e/ou equipamentos seja superior ao valor de investimento repassado pelo Ministério da Saúde, a diferença resultante será de responsabilidade do gestor e deverá estar em consonância com o pactuado na Comissão Intergestores Bipartite - CIB. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 14, Parágrafo Único)
Art. 901. Para as UPA 24h habilitadas até 4 de março de 2013, excepcionalmente, o ente federado poderá apresentar proposta para aquisição de equipamentos e mobiliários, que deverá conter os documentos exigidos neste Título e declaração de que os recursos financeiros transferidos ao ente federado interessado: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 15)
I - foram ou serão integralmente utilizados na obra da UPA 24h, sem qualquer saldo financeiro do valor repassado pelo Ministério da Saúde destinado à aquisição de equipamentos para a UPA 24h; ou (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 15, I)
II - foram ou serão utilizados para a realização da obra, com saldo financeiro do valor repassado pelo Ministério da Saúde insuficiente para a aquisição dos equipamentos necessários destinados ao funcionamento da UPA 24h. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 15, II)
§ 1º A aprovação da proposta de que trata o caput deverá observar os limites definidos no art. 901. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 15, § 1º)
§ 2º A proposta aprovada terá a sua formalização efetivada pelo Ministério da Saúde mediante edição de portaria específica. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 15, § 2º)
§ 3º A aprovação da proposta ficará vinculada à disponibilidade orçamentária da União. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 15, § 3º)
Art. 902. Os recursos de investimento para UPA 24h que se encontrem em processo de financiamento, cuja portaria de habilitação tenha sido publicada, serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde ao respectivo fundo estadual de saúde, Fundo de Saúde do Distrito Federal ou fundo municipal de saúde em parcelas, na forma definida no Anexo LXVII . (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16)
I - a primeira parcela será repassada após a publicação da portaria específica; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, I)
II - a segunda parcela será transferida após inserção no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde dos seguintes documentos e informações, bem como da emissão de parecer técnico favorável pelo Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, II)
a) ordem de início do serviço, assinada pelo gestor e por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU); (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, II, a)
b) fotos correspondentes às etapas de execução da obra; e (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, II, b)
c) informações requeridas no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, II, c)
III - a terceira parcela será repassada após a conclusão da edificação da UPA 24h, nos termos da alínea b, I, art. 73 da Lei nº 8666/1993, a inserção no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde dos seguintes documentos, bem como da emissão parecer técnico favorável pelo Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, III)
a) termo definitivo de recebimento da obra da UPA 24h, assinado pelo responsável técnico da obra e pelo gestor; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, III, a)
b) fotos correspondentes às etapas de execução e à conclusão da obra; e (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, III, b)
c) demais informações requeridas no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, III, c)
§ 1º Após a conclusão da obra de ampliação da UPA 24h, o gestor deverá inserir o atestado de conclusão da obra no SISMOB, disponível no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, § 1º)
§ 2º O gestor é responsável pela contínua atualização das informações da UPA 24h no SISMOB, disponível no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, § 2º)
§ 3º Atendidos os requisitos do inciso III e respectivas alíneas, fica considerado concluído o objeto para fins do incentivo financeiro de investimento repassado de que trata a Seção V do Capítulo II do Título VIII. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, § 3º)
Art. 903. Em situações excepcionais, quando requerido pelo ente federado beneficiário, mediante avaliação técnica da CGUE/DAHU/SAS/MS e existindo disponibilidade orçamentária, a UPA 24h Nova habilitada para recebimento do recurso de investimento, já em processo de financiamento e com portaria publicada, poderá sofrer mudança de porte e a UPA 24h Ampliada habilitada para recebimento do recurso de investimento poderá sofrer mudança de metragem, desde que devidamente atendidos os requisitos previstos na disciplina a que se refere o Título IV, do Livro II, do Anexo III, da Portaria de Consolidação nº 3 para o novo porte ou mudança de metragem, a disponibilidade orçamentária e a aprovação pela Secretaria de Atenção à Saúde. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 17)
§ 1º Na hipótese prevista no caput, a diferença a maior ou a menor no valor do recurso de investimento decorrente da mudança de porte da UPA 24h Nova será compensada no repasse da parcela seguinte do recurso de investimento devido. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 17, § 1º)
§ 2º No caso da UPA 24h Ampliada, caso ocorra mudança de metragem no projeto original, haverá novo cálculo do recurso de investimento com base na nova metragem e a diferença a maior ou a menor do valor será compensada no repasse da parcela seguinte do recurso de investimento, existindo disponibilidade orçamentária. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 17, § 2º)
§ 3º Na hipótese antecedente, o ente federado beneficiário terá o prazo de 9 (nove) meses para a finalização da construção, a contar da data do efetivo repasse dessa parcela. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 17, § 3º)
§ 4º Em situações em que o novo valor de recurso de investimento, resultante da nova metragem referente à ampliação da UPA 24h Ampliada, for menor do que o repassado na 1ª parcela, o ente federado deverá devolver o recurso de investimento devido. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 17, § 4º)
§ 5º O total da nova metragem referida no § 2º não poderá ultrapassar o valor total do recurso de investimento previsto para cada porte de UPA 24h Ampliada. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 17, § 5º)
§ 6º A alteração de porte apenas poderá ocorrer na etapa de ação preparatória, sendo vedada na situação de obra em execução. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 17, § 6º)
Art. 904. A definição do valor do recurso de investimento para a UPA 24h Ampliada considerará a área a ser ampliada e deverá atender ao estabelecido pela ANVISA, bem como aos regulamentos técnicos de projetos e às legislações específicas para construções e estruturas físicas de estabelecimentos assistenciais de saúde. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 18)
Art. 905. Os entes federados contemplados com recurso de investimento para UPA 24h, cuja obra se encontra em processo de financiamento em conformidade com a portaria respectiva publicada, ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras e início do efetivo funcionamento da UPA 24h: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 34)
I - no caso de UPA 24h Nova: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 34, I)
a) 9 (nove) meses, a contar da data da transferência da primeira parcela do recurso de investimento ao respectivo Fundo de Saúde, para apresentar os documentos necessários ao recebimento da segunda parcela; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 34, I, a)
b) 18 (dezoito) meses, a contar da data da transferência da segunda parcela do recurso de investimento no respectivo Fundo de Saúde, para conclusão da obra; e (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 34, I, b)
c) 90 (noventa) dias, a contar da data da transferência do recurso de investimento relativo à terceira parcela, para início do funcionamento da UPA 24h Nova. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 34, I, c)
II - no caso de UPA 24h Ampliada: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 34, II)
a) 9 (nove) meses, a contar da data da transferência da primeira parcela do recurso de investimento para o respectivo Fundo de Saúde, para apresentar os documentos necessários ao recebimento da segunda parcela; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 34, II, a)
b) 18 (dezoito) meses, a contar da data da transferência da primeira parcela do recurso de investimento, para conclusão da obra; e (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 34, II, b)
c) 90 (noventa) dias, após a inserção do atestado de conclusão da obra, para dar continuidade ou reiniciar o funcionamento da UPA 24h Ampliada. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 34, II, c)
Art. 906. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no Anexo 6 do Anexo XX da Portaria de Consolidação nº 5, a CGUE/DAHU/SAS/MS notificará o respectivo gestor, para que, em 30 (trinta) dias, apresente justificativa do atraso com a respectiva documentação comprobatória. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 35)
§ 1º A CGUE/DAHU/SAS/MS terá 30 (trinta) dias para analisar a documentação apresentada e cientificar o interessado quanto à sua decisão, a qual poderá ser: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 35, § 1º)
I - aceitação da justificativa; ou (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 35, § 1º, I)
II - não aceitação da justificativa. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 35, § 1º, II)
§ 2º A justificativa apresentada pelo gestor deverá fixar novo prazo referente ao disposto no art. 905, e, em caso de seu descumprimento, a CGUE/DAHU/SAS/MS elaborará relatório circunstanciado acerca do fato e o encaminhará ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS). (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 35, § 2º)
§ 3º Em caso de não aceitação da justificativa, a CGUE/DAHU/SAS/MS poderá notificar o gestor solicitando informação adicional, a ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, e, após esgotadas as vias administrativas, a CGUE/DAHU/SAS/MS elaborará relatório circunstanciado acerca do fato e o encaminhará ao DENASUS. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 35, § 3º)
Art. 907. Os pedidos de recurso de investimento apresentados ao Ministério da Saúde durante a vigência da Portaria 1.020/GM/MS, de 13 de maio de 2009, Portaria 1.171/GM/MS, de 5 de junho de 2012, e Portaria 342/GM/MS, de 4 de março de 2013, serão analisados conforme as regras desta Seção e da disciplina a que se refere o art. 70 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 36)
Parágrafo Único. A UPA 24h financiada durante a vigência das portarias citadas e com prazos de construção expirados seguirão o estabelecido no art. 905. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 36, Parágrafo Único)
Art. 908. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que tratam esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 46)
I - O Programa de Trabalho 2015 - Aperfeiçoamento do SUS, na Ação 10.302.2015.12L4 - Implantação, Construção e Ampliação de UPA 24hs de Pronto Atendimento - UPA 24h; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 46, I)
II - O Programa de Trabalho 2015 - Aperfeiçoamento do SUS, na Ação 10.302.2015.8535 - Estruturação de UPA 24hs de Atenção Especializada em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 46, II)
Art. 909. Os pedidos de recursos de investimento apresentados ao Ministério da Saúde durante a vigência da Portaria nº 1.020/GM/MS, de 13 de maio de 2009, da Portaria nº 1.171/GM/MS, de 5 de junho de 2012, e da Portaria nº 342/GM/MS, de 4 de março de 2013, serão analisados conforme as regras constantes nessas Portarias, o que não acarretará ônus ao ente federado beneficiário quanto aos financiamentos concedidos. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 47)
Seção VI
Dos Incentivos Financeiros de Investimento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação das Urgências
Art. 910. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para construção de novas Centrais de Regulação das Urgências do Componente SAMU 192 ou para ampliação daquelas já existentes, na seguinte proporção: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 12)
I - municípios com até 350.000 (trezentos e cinquenta mil) habitantes - R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais); (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 12, I)
II - municípios com 350.001 (trezentos e cinquenta mil e um) a 3.000.000 (três milhões) de habitantes - R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 12, II)
III - municípios com população acima de 3.000.000 (três milhões) habitantes - R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais). (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 12, III)
Parágrafo Único. O incentivo de que trata este artigo não poderá ser utilizado para construção ou ampliação de Centrais de Regulação das Urgências situadas em imóveis locados. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 12, Parágrafo Único)
Art. 911. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para a aquisição de materiais e mobiliário para as Centrais de Regulação das Urgências, observados os valores estabelecidos no Anexo LXXIX . (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 13)
Art. 912. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para a aquisição de equipamentos de tecnologia de Rede de Informática, segundo valores fixados no Anexo LXXX . (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 14)
Art. 913. O repasse dos incentivos financeiros instituídos nesta Seção ficará condicionado ao envio do respectivo detalhamento técnico para a CGUE/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 15)
Parágrafo Único. O detalhamento técnico do componente SAMU 192 será encaminhado por meio do Sistema de Proposta de Projetos Fundo a Fundo, disponível no sitio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde (www.fns.saude.gov.br). (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 15, Parágrafo Único)
Art. 914. O detalhamento técnico do componente SAMU 192 e sua Central de Regulação das Urgências deve ser aprovado pelos gestores do SUS na Comissão Intergestores Regional (CIR) e na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), tendo como base as diretrizes estabelecidas no Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências e na regulamentação a que se refere o Capítulo I, do Título II, do Livro II, do Anexo III, da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 16)
Art. 915. O detalhamento técnico do componente SAMU 192 deve conter: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17)
I - informações dos municípios abrangidos pelo componente SAMU 192 e do município da Central de Regulação das Urgências, com as seguintes exigências mínimas: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, I)
a) CEP e o complemento do endereço da Central de Regulação das Urgências; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, I, a)
b) informação dos Municípios que terão Bases Descentralizadas e as ambulâncias a serem distribuídas; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, I, b)
II - resolução da CIB que aprova o detalhamento técnico do componente SAMU 192; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, II)
III - documento da Grade de Referência, com discriminação de todos os pontos de atenção da rede que deverão se articular com o componente SAMU 192, incluindo unidades de saúde de referência por especialidades, de maneira regionalizada; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, III)
IV - documento contendo georreferenciamento das principais Unidades de Saúde Fixa e unidades móveis do SAMU 192 da região, com a disposição das principais unidades de saúde, Central de Regulação das Urgências e Ambulâncias do SAMU 192 dentro de um mapa da malha viária da região, contendo a indicação das distâncias intermunicipais; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, IV)
V - Plano de Ação Regional de Atenção Integral às Urgências ou, na sua ausência, compromisso formal do gestor de que o componente SAMU 192 estará inserido dentro do Plano; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, V)
VI - ata de aprovação do SAMU 192 pelo Comitê Gestor de Atenção às Urgências; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, VI)
VII - documento de adesão ao SAMU 192 dos Municípios integrantes; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, VII)
VIII - Termo de Compromisso de aplicação de recursos financeiros e descrição da localidade de repasse de recursos financeiros; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, VIII)
IX - projeto arquitetônico; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, IX)
X - cronograma físico e financeiro da obra; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, X)
XI - Memorial Descritivo da Obra; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, XI)
XII - documento de Registro de Imóvel ou termo de cessão de uso para imóveis próprios ou contrato de locação para imóveis locados; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, XII)
XIII - documento solicitando o recurso para construção, ampliação ou reforma. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, XIII)
§ 1º O incentivo financeiro de investimento instituído no art. 910 somente será repassado quando apresentado o documento de Registro do Imóvel, não sendo aceitos, para esse fim, o termo de cessão de uso e o contrato de locação. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, § 1º)
§ 2º O projeto arquitetônico das Centrais de Regulação das Urgências e das Bases Descentralizadas seguirá: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, § 2º)
I - as normativas da ANVISA para estabelecimentos de saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, § 2º, I)
II - o disposto no Capítulo II do Título II do Livro II do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3, que estabelece as atribuições das centrais de regulação médica de urgências e o dimensionamento técnico para a estruturação e operacionalização das Centrais de Regulação das Urgências. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, § 2º, II)
Art. 916. Uma vez aprovado o detalhamento técnico pela SAS/MS, será editada portaria específica de liberação dos recursos financeiros de incentivo para construção e/ou ampliação da Central de Regulação das Urgências, aquisição de materiais, mobiliário, equipamentos de tecnologia da rede de informática e demais equipamentos. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 18)
Parágrafo Único. Caso o custo da obra da Central de Regulação e/ou a aquisição de mobiliário, materiais e equipamentos seja superior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a diferença resultante deverá correr por conta dos gestores de saúde locais, conforme pactuado na CIB. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 18, Parágrafo Único)
Art. 917. Após a conclusão da obra da Central de Regulação das Urgências, será encaminhada à CGUE/DAHU/SAS/MS a documentação descrita a seguir: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 19)
I - documento de finalização da obra; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 19, I)
II - portaria de nomeação do Coordenador-Geral, Médico e de Enfermagem do SAMU; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 19, II)
III - documento comprovando funcionalidade do dígito 192 para recebimento de chamados (tronco 192) em toda área de cobertura e de que forma será o sistema de comunicação entre as unidades móveis e a Central de Regulação das Urgências; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 19, III)
IV - documento solicitando curso de Regulação Médica; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 19, IV)
V - documento solicitando a liberação das unidades móveis. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 19, V)
§ 1º A documentação descrita no caput será encaminhada por meio do Sistema de Proposta de Projetos Fundo a Fundo, disponível no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde (www.fns.saude.gov.br). (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 19, § 1º)
§ 2º Caberá a equipe técnica da CGUE/DAHU/SAS/MS avaliar a documentação encaminhada e emitir parecer técnico de aprovação da obra concluída e das demais condições de funcionamento do componente SAMU 192. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 19, § 2º)
Art. 918. Ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 20)
I - 9 (nove) meses para conclusão da obra aprovada, a contar da data da liberação dos recursos financeiros de incentivo para construção ou ampliação da Central de Regulação das Urgências; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 20, I)
II - 90 (noventa) dias para que o componente SAMU 192 inicie efetivo funcionamento, a contar do recebimento das unidades móveis. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 20, II)
Parágrafo Único. Caso sejam descumpridos quaisquer dos prazos definidos no "caput", o gestor estará sujeito à devolução imediata dos recursos financeiros e unidades móveis repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, resguardado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 20, Parágrafo Único)
Seção VII
Dos Incentivos Financeiros de Custeio do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação das Urgências
Art. 919. Fica instituído incentivo financeiro de custeio para reforma das Centrais de Regulação das Urgências já existentes e que pretendam se regionalizar, na seguinte proporção: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 21)
I - municípios com até 350.000 (trezentos e cinquenta mil) habitantes - R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 21, I)
II - municípios com 350.001 (trezentos e cinquenta mil e um) a 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 21, II)
III - municípios com 1.500.001 (um milhão, quinhentos mil e um) a 4.000.000 (quatro milhões) habitantes - R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 21, III)
IV - municípios com população a partir de 4.000.001 (quatro milhões e um) habitantes - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 21, IV)
Art. 920. Os requisitos para recebimento do incentivo financeiro instituído no art. 919 são os mesmos definidos nos arts. 915, 916, 917 e 918 . (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 22)
Art. 921. Fica instituído incentivo financeiro de custeio das Centrais de Regulação das Urgências, conforme disposto no Anexo LXXXI . (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 23)
Parágrafo Único. O incentivo financeiro instituído no "caput" será acrescido de 30% (trinta por cento) para custeio das Centrais de Regulação das Urgências e Bases Descentralizadas situadas na região da Amazônia Legal. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 23, Parágrafo Único)
Art. 922. Em caso de aumento de cobertura populacional de uma Central de Regulação das Urgências, com consequente mudança no porte populacional, será repassado o recurso financeiro complementar, para adequação dos novos postos de trabalho. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 24)
§ 1º Os recursos financeiros complementares serão repassados após a habilitação e o início do funcionamento efetivo das novas equipes. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 24, § 1º)
§ 2º A habilitação das novas equipes ficará sujeita ao encaminhamento à CGUE/DAHU/SAS/MS da seguinte documentação: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 24, § 2º)
I - Resolução da CIB que aprova a alteração do detalhamento técnico do componente SAMU 192 inicialmente aprovado; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 24, § 2º, I)
II - documento do gestor informando e justificando a mudança do porte populacional; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 24, § 2º, II)
III - planta de área física de adequação da Central de Regulação das Urgências para os novos postos de trabalho. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 24, § 2º, III)
Art. 923. Fica instituído incentivo financeiro de custeio para manutenção das unidades móveis efetivamente implantadas, na seguinte proporção: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25)
I - Equipe de Embarcação: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, IV)
a) Embarcação habilitada - R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por mês; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, IV, a)
b) Embarcação habilitada e qualificada - R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por mês; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, IV, b)
II - Motolância: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, V)
a) Motolância habilitada - R$ 7.000,00 (sete mil reais) por mês; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, V, a)
b) Motolância habilitada e qualificada - R$ 7.000 (sete mil reais) por mês; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, V, b)
III - Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, I) (com redação dada pela PRT MS/GM 1473/2013)
a) Unidade habilitada - R$ 13.125,00 (treze mil e cento e vinte cinco reais) por mês; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, I, a)
b) Unidade habilitada e qualificada - R$ 21.919,00 (vinte e mil e novecentos e dezenove reais) por mês. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, I, b)
IV - Unidade de Suporte Avançado de Vida Terrestre: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, II) (com redação dada pela PRT MS/GM 1473/2013)
a) Unidade habilitada - R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais) por mês; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, II, a)
b) Unidade habilitada e qualificada - R$ 48.221,00 (quarenta e oito mil e duzentos e vinte e um reais) por mês. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, II, b)
V - Unidade Aeromédica: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, III) (com redação dada pela PRT MS/GM 1473/2013)
a) Unidade habilitada - R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais) por mês; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, III, a)
b) Unidade habilitada e qualificada - R$ 48.221,00 (quarenta e oito mil e duzentos e vinte e um reais) por mês. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, III, b)
VI - Veículo de Intervenção Rápida - VIR: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, VI) (com redação dada pela PRT MS/GM 1473/2013)
a) Unidade habilitada - R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais) por mês; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, VI, a)
b) Unidade habilitada e qualificada - R$ 48.221,00 (quarenta e oito mil e duzentos e vinte e um reais) por mês. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, VI, b)
Parágrafo Único. O incentivo financeiro instituído no "caput" será acrescido de 30% (trinta por cento) para custeio das unidades móveis localizadas em municípios situados na região da Amazônia Legal. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, Parágrafo Único)
Art. 924. As unidades do Componente SAMU 192 serão habilitadas mediante a demonstração de efetivo funcionamento. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 26)
Art. 925. A demonstração do efetivo funcionamento se dará pelo encaminhamento de documentação para a CGUE/DAHU/SAS/MS, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27)
I - para as Centrais de Regulação das Urgências e Bases Descentralizadas, o gestor de saúde interessado deverá demonstrar o funcionamento efetivo da unidade mediante a apresentação da seguinte documentação: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, I)
a) documento do gestor solicitando o incentivo financeiro de custeio, devendo-se pormenorizar todas as unidades móveis que compõem a Central de Regulação das Urgências e/ou a Base Descentralizada; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, I, a)
b) escala dos profissionais em exercício na Central de Regulação das Urgências, com caracterização de vínculo empregatício; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, I, b)
c) parecer do Coordenador-Geral do SAMU 192 Regional, informando a data de início de funcionamento/operacionalização do serviço; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, I, c)
d) termo de compromisso do gestor acerca da manutenção da padronização visual da Central de Regulação das Urgências; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, I, d)
e) declaração do Coordenador do SAMU 192 acerca da existência e funcionamento de sistema de comunicação entre Central de Regulação e equipes das unidades móveis; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, I, e)
f) declaração da empresa de telefonia de que o dígito 192 está em funcionamento em toda a área de abrangência da Central de Regulação das Urgências, conforme o estabelecido no art. 2º do Decreto nº 5.055, de 27 de abril de 2004; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, I, f)
g) declaração de capacitação dos profissionais da Central de Regulação das Urgências, obedecidos os conteúdos e cargas horárias mínimas contidas no Regulamento Técnico da Portaria nº 2.048/GM/MS, de 5 de novembro de 2002; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, I, g)
II - para as Unidades Móveis, o gestor de saúde deverá demonstrar o funcionamento efetivo da unidade mediante a apresentação da seguinte documentação: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, II)
a) cópia do seguro contra sinistro das unidades de suporte básico (USB) e/ou unidades de suporte avançado (USA), das Ambulanchas, das Motolâncias, das Aeronaves e dos Veículos de Intervenção Rápida, ou documento do gestor contendo termo de compromisso de existência do seguro contra sinistro; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, II, a)
b) escala dos profissionais em exercício nas Unidades Móveis SAMU 192, com caracterização de vínculo empregatício; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, II, b)
c) cópia do licenciamento automotivo e do pagamento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) referente às Unidades Móveis SAMU 192; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, II, c)
d) termo de compromisso do gestor acerca da garantia de manutenção das Unidades Móveis SAMU 192; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, II, d)
e) declaração de capacitação dos profissionais das unidades Móveis, obedecidos os conteúdos e cargas horárias mínimas contidas no Regulamento Técnico da Portaria nº 2.048/GM/MS, de 05 de novembro de 2002; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, II, e)
f) termo de compromisso do gestor informando que a(s) aeronave(s) atende(m) a todas as regulamentações aeronáuticas vigentes; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, II, f)
g) comprovação do Curso de Capacitação de Motociclista Socorrista, emitido pela instituição prestadora com lista nominal dos participantes, e do Curso Obrigatório para Capacitação de Condutores de Veículos de Emergência, para as motolâncias; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, II, g)
h) termo de compromisso do gestor acerca da compra dos uniformes das equipes assistenciais, obedecendo ao padrão visual estabelecido pelo Ministério da Saúde, e da aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e equipamentos obrigatórios de segurança (capacete, colete, dentre outros) de acordo com o programa mínimo para implantação das motolâncias; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, II, h)
i) termo de compromisso do gestor acerca da manutenção da padronização visual das Bases Descentralizadas, das Unidades Móveis SAMU 192 e dos uniformes para as equipes, conforme normatização específica constante do manual de identidade visual que pode ser acessado no endereço eletrônico: www.saude.gov.br/samu; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, II, i)
j) parecer do Coordenador-Geral do SAMU 192 Regional informando a data de início de funcionamento/operacionalização das Unidades Móveis SAMU 192. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, II, j)
Parágrafo Único. Aprovada a documentação listada nos incisos I e II do "caput", a SAS/MS publicará portaria específica de habilitação da Central de Regulação das Urgências, da Base Descentralizada e/ou das Unidades Móveis do Componente SAMU 192, para fins de torná-las aptas ao recebimento dos recursos de custeio relativos às unidades habilitadas. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, Parágrafo Único)
Art. 926. A unidade do Componente SAMU 192, já habilitada terá direito à qualificação, com a alteração de valores de custeio de que trata esta Seção, mediante a apresentação dos seguintes documentos à CGUE/DAHU/SAS/MS: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 28)
I - documento do gestor de saúde solicitando custeio diferenciado para a Central de Regulação das Urgências, para as Bases Descentralizadas e/ou para a Unidade Móvel; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 28, I)
II - Plano de Ação Regional do componente SAMU 192 da Rede de Atenção às Urgências contemplando a organização de toda a Rede de Atenção às Urgências em cada um de seus componentes ou termo de compromisso do gestor de saúde de que em até 1 (um) ano apresentará o seu Plano de Ação Regional; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 28, II)
III - declaração do gestor de saúde acerca da existência e funcionamento de algum "software" de regulação de urgências e emergências que garanta confiabilidade e integridade da informação, possibilitando a transparência do processo e acesso direto às informações por parte dos gestores; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 28, III)
IV - grade de referência atualizada da Rede de Atenção às Urgências; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 28, IV)
V - relatório de capacitação permanente dos servidores vinculados ao componente SAMU 192, com carga horária e conteúdo programático, como forma de garantia de qualificação do serviço, observadas as peculiaridades da assistência em cada região. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 28, V)
Parágrafo Único. O repasse dos valores diferenciados relativos à qualificação ocorrerá a partir da data de aprovação da qualificação pela SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 28, Parágrafo Único)
Art. 927. Caberá à SAS/MS decidir acerca da solicitação de qualificação, mediante avaliação técnica da documentação listada no art. 926. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 29)
Parágrafo Único. Se necessário, a SAS/MS poderá realizar visita técnica, para fins de atestar: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 29, Parágrafo Único)
I - a manutenção da padronização da estrutura física visual da Central de Regulação Médica e Bases Descentralizadas do SAMU 192; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 29, Parágrafo Único, I)
II - a padronização visual dos uniformes das equipes; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 29, Parágrafo Único, II)
III - as condições de funcionamento do serviço e avaliação do cumprimento do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 29, Parágrafo Único, III)
Art. 928. A qualificação da Central de Regulação das Urgências, das Bases Descentralizadas e das Unidades Móveis do SAMU 192 será válida por 2 (dois) anos, devendo ser renovada em novo processo de avaliação pela CGUE/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 30)
Art. 929. Para manutenção do incentivo financeiro de custeio diferenciado para unidades qualificadas, o gestor de saúde deverá encaminhar à CGUE/DAHU/SAS/MS, a cada 6 (seis) meses, relatório descritivo analítico contendo: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 31)
I - indicação de todas as unidadesmóveis que compõem a Central de Regulação das Urgências; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 31, I)
II - compromisso do gestor de saúde de efetiva realização de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos médicos e Unidades Móveis; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 31, II)
III - comprovação de vigência do seguro contra sinistro para as Unidades Móveis; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 31, III)
IV - escala de serviço atual dos profissionais da Central de Regulação das Urgências e das equipes das Unidades Móveis reguladas; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 31, IV)
V - a análise dos indicadores relativos ao período de 6 (seis) meses. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 31, V)
Art. 930. A qualificação poderá ser cancelada ou suspensa a qualquer momento, se descumpridos os requisitos obrigatórios estabelecidos nos arts. 926, 927 e 929 . (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 32)
Seção VIII
Das Condicionantes e da Suspensão do Repasse dos Incentivos Financeiros do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação das Urgências
Art. 931. A Central de Regulação das Urgências e as Unidades Móveis do Componente SAMU 192 incluirão mensalmente a produção realizada no Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS), conforme a Portaria nº 804/SAS/MS, de 28 de novembro de 2011. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 33)
Parágrafo Único. Os incentivos de custeio definidos nesta Seção ficarão vinculados aos registros mensais de produção no SIA/SUS, conforme o determinado neste artigo. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 33, Parágrafo Único)
Art. 932. O Ministério da Saúde suspenderá o repasse do incentivo de custeio destinado às Unidades Móveis do Componente SAMU 192 e/ou à respectiva Central de Regulação das Urgências nas seguintes hipóteses: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 34)
I - descumprimento dos requisitos de habilitação definidos nesta Seção; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 34, I)
II - descumprimento dos requisitos de qualificação definidos nesta Seção; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 34, II)
III - quantitativo de atendimento informado para cada Unidade Móvel do SAMU 192 ou para a Central de Regulação das Urgências inferior à meta estabelecida em portaria específica da SAS/MS, conforme Portaria nº 804/SAS/MS, de 2011, salvo em caso de justificativa apresentada pelo gestor e aceita pelo Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 34, III)
IV - ausência de registro da produção no SIA/SUS por 3 (três) meses consecutivos, conforme a Portaria nº 804/SAS/MS, de 2011; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 34, IV)
V - constatação de irregularidades por órgãos de controle interno e/ou externo. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 34, V)
§ 1º O descumprimento dos requisitos de habilitação ou a constatação de irregularidades constatadas pelos órgãos de controle interno e/ou externo ensejará a suspensão ou o cancelamento do repasse de recursos destinados às unidades habilitadas, sem a geração de ônus retroativo para o Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 34, § 1º)
§ 2º O descumprimento dos requisitos de qualificação ensejará a suspensão ou o cancelamento do repasse de recursos destinados às unidades qualificadas, ficando o valor do repasse vinculado ao processo de habilitação, sem a geração de ônus retroativo para o Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 34, § 2º)
§ 3º Em todos os casos previstos neste artigo, o repasse do incentivo financeiro de custeio será retomado assim que regularizada a situação, de acordo com os requisitos estabelecidos na regulamentação a que se refere o Capítulo I, do Título II, do Livro II, do Anexo III, da Portaria de Consolidação nº 3, sem a geração de ônus retroativo para o Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 34, § 3º)
Art. 933. Os custos do componente SAMU 192 e da Central de Regulação das Urgências devem estar previstos no Plano de Ação Regional e o registro da produção no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS) é obrigatório, mesmo não se convertendo em pagamento. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 35)
Art. 934. Desde que pactuado no Plano de Ação Regional, o Corpo de Bombeiros e a Polícia Rodoviária Federal cadastrados no SUS e que atuam de acordo com as recomendações previstas na Portaria nº 2.048/GM/MS, de 5 de novembro de 2002, deverão continuar utilizando os procedimentos Trauma I e Trauma II da Tabela SIA/SUS, para efeitos de registro e faturamento de suas ações. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 36)
Art. 935. Os recursos de custeio repassados pelo Ministério da Saúde no âmbito desta Seção deverão ser destinados exclusivamente à manutenção e qualificação do componente SAMU 192 e da Central de Regulação das Urgências. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 37)
Parágrafo Único. Os recursos financeiros a serem transferidos pelo Ministério da Saúde em decorrência do disposto nesta Seção não poderão ser utilizados para o financiamento de prestadores da iniciativa privada. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 37, Parágrafo Único)
Art. 936. Os recursos financeiros de investimento serão repassados às Secretarias de Saúde municipais ou estaduais qualificadas que se responsabilizarem pela gestão da Central de Regulação das Urgências. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 38)
Parágrafo Único. O repasse dos recursos dar-se-á de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos municipais, distrital ou estaduais de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 38, Parágrafo Único)
Art. 937. A liberação dos recursos de que trata esta Seção ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 39)
Art. 938. As despesas de custeio mensal do componente SAMU 192 são de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, na seguinte proporção: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 40)
I - União: 50% (cinquenta por cento) da despesa; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 40, I)
II - estado: no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da despesa; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 40, II)
III - município: no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) da despesa. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 40, III)
Parágrafo Único. A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio mensal do Componente SAMU 192 é de responsabilidade conjunta dos estados e dos municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 40, Parágrafo Único)
I - Os valores referentes à parcela da União são aqueles definidos no âmbito desta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 40, Parágrafo Único, I)
II - Os valores do repasse financeiro para o custeio da Central de Regulação das Urgências (habilitadas e qualificadas) são considerados de referência e foram calculados com base em pesquisa amostral de custos de centrais de regulação das urgências existentes no território nacional no primeiro semestre do ano de 2011. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 40, Parágrafo Único, II)
Art. 939. Os recursos orçamentários correspondentes à contrapartida da União, objeto desta Seção, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, no Programa de Trabalho 10.302.2015.8761 - Custeio do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade (PO: 0001). (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 41)
Seção IX
Do Custeio do Veículo Motocicleta - Motolância como Integrante da Frota de Intervenção do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência em Toda a Rede SAMU 192
Art. 940. Ao Ministério da Saúde, por intermédio do Fundo Nacional de Saúde, competirá realizar repasses, regulares e automáticos, de recursos aos respectivos fundos de saúde, para manutenção das equipes efetivamente implantadas, segundo o parâmetro de R$ 7.000,00 por mês por unidade de motocicleta. (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 3º)
§ 1º O restante dos recursos necessários ao custeio das equipes das motocicletas, será coberto pelos estados e municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida em cada Comissão Intergestores Bipartite, de acordo com o já previsto para a manutenção do respectivo SAMU 192. (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 3º, § 1º)
§ 2º Os recursos de custeio, repassados pelo Ministério da Saúde no âmbito desta Seção, deverão ser destinados exclusivamente à manutenção e qualificação dos SAMU. (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 3º, § 2º)
Art. 941. As secretarias municipais e estaduais de Saúde que já utilizam motocicletas na intervenção do SAMU 192 e que desejarem mantê-las em circulação na frota deverão adaptar-se ao Capítulo III do Título II do Livro II do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3, sendo que passarão a fazer jus imediato aos recursos de custeio mediante apresentação ao Ministério da Saúde, para análise na Coordenação-Geral de Urgência e Emergência, do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGUE/DAHU/SAS/MS): (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 6º)
I - de um breve histórico a respeito da utilização das motocicletas descrevendo a data de sua implantação, o tipo e a motorização; (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 6º, I)
II - termo de compromisso para adoção imediata do grafismo definido pelo Ministério da Saúde para as motocicletas do SAMU 192, conforme modelo Anexos 5 e 6 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3; (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 6º, II)
III - cópia dos documentos de cada uma das motocicletas em condição de uso e que compõem a frota do SAMU 192, devendo elas estar com seus licenciamentos e seguros obrigatórios em dia; (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 6º, III)
IV - contrato de manutenção específico ou declaração do gestor dando garantia de manutenção para as respectivas motocicletas do SAMU; (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 6º, IV)
V - lista nominal de todos os profissionais que compõem a equipe de condutores das motocicletas, com suas modalidades de contratação; (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 6º, V)
VI - cópia das habilitações de todos os condutores das motocicletas, de acordo com a legislação; (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 6º, VI)
VII - escala mensal, dos últimos dois meses, dos condutores das motocicletas; e (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 6º, VII)
VIII - termo de ciência e compromisso, assinado pelo gestor estadual ou municipal, de que a secretaria municipal ou estadual de saúde, dependendo da pactuação estabelecida, aplicará os recursos transferidos pelo Ministério da Saúde, a título de custeio, no desenvolvimento das ações a que se refere o caput. (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 6º, VIII)
§ 1º O pleito de qualificação deve ser submetido à apreciação do Colegiado de gestão regional (CGR), quando houver, e ser aprovado e priorizado nas respectivas Comissões Intergestores Bipartite (CIB) de cada Estado. (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 6º, § 1º)
§ 2º As Comissões Intergestores Bipartite (CIB) devem enviar ofício com as devidas priorizações à Coordenação-Geral de Urgência e Emergência, do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGUE/DAHU/SAS/MS), para homologação. (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 6º, § 2º)
Art. 942. Os recursos orçamentários, contraparte da União, objeto desta Seção, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8761 - Custeio de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade (PO: 0001). (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 7º)
Parágrafo Único. As despesas decorrentes das atividades a que se refere o esta Seção ficam limitadas à dotação orçamentária do Programa de Trabalho mencionado acima. (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 7º, Parágrafo Único)
Art. 943. O valor destinado à contrapartida federal no custeio das motolâncias será submetido à revisão e, se necessário, a reajustes anuais, conforme avaliação e definição das instâncias técnicas competentes. (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 8º)
Seção X
Do Incentivo Financeiro de Custeio, por Dia e por Leito, das Unidades de Cuidado Agudo ao Paciente com AVC e Unidades de Cuidado Integral ao Paciente com AVC
Art. 944. Fica instituído incentivo financeiro de custeio no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por dia por leito das Unidades de Cuidado Agudo ao paciente com Acidente Vascular Cerebral (AVC) e Unidades de Cuidado Integral ao paciente com AVC, de acordo com a memória de cálculo disposta no Anexo LXXXVIII . (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 9º)
§ 1º No caso de U-AVC Agudo, o incentivo de que trata este artigo apenas custeará a permanência máxima do paciente na unidade por 3 (três) dias, com avaliação periódica pelo Gestor local do SUS e sujeito a eventuais auditorias. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 9º, § 1º)
§ 2º No caso de U-AVC Integral, o incentivo de que trata este artigo custeará a permanência do paciente na unidade por um prazo máximo de 15 (quinze) dias de internação, com avaliação periódica pelo Gestor local do SUS e sujeito a eventuais auditorias. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 9º, § 2º)
Art. 945. Serão financiados e custeados apenas os leitos de U-AVC Agudo e U-AVC Integral nas regiões metropolitanas com maior número de internações por AVC (acima de 800 (oitocentas) internações por AVC/ano), cujo parâmetro é de 20 (vinte) leitos ou fração para cada 800 (oitocentas) internações por AVC/ano. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 10)
Parágrafo Único. As capitais dos estados que não atinjam o parâmetro de 800 (oitocentas) internações por AVC/ano e tiverem necessidade de implantação de U-AVC Agudo ou U-AVC Integral poderão solicitar a citada habilitação, cuja pertinência será analisada e definida pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 10, Parágrafo Único)
Art. 946. O repasse do incentivo financeiro de custeio das Unidades de Cuidado Agudo ao paciente com Acidente Vascular Cerebral (AVC) e Unidades de Cuidado Integral ao paciente com AVC fica condicionado à inserção das U-AVC Agudo e das U-AVC Integral no Plano de Ação Regional da RUE e ao cumprimento dos seguintes critérios de qualificação dos leitos: (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 11)
I - estabelecimento e adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de procedimentos administrativos de acordo com a Linha de Cuidados em AVC; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 11, I)
II - organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal (diarista), utilizando-se prontuário único compartilhado por toda a equipe; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 11, II)
III - implantação de mecanismos de gestão da clínica, visando à qualificação do cuidado, eficiência de leitos e reorganização dos fluxos e processos de trabalho; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 11, III)
IV - implantação de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos casos; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 11, IV)
V - garantia de realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários à complexidade dos casos; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 11, V)
VI - garantia de desenvolvimento de atividades de educação permanente para as equipes, por iniciativa própria ou por meio de cooperação; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 11, VI)
VII - submissão à auditoria do Gestor Local do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 11, VII)
VIII - regulação integral pelas Centrais de Regulação. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 11, VIII)
Art. 947. Os recursos orçamentários necessários à implementação do disposto no Título VIII, do Livro II, do Anexo III, da Portaria de Consolidação nº 3 são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, onerando o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 15)
Seção XI
Dos Incentivos Financeiros de Investimento e Custeio para Ampliação e Adequação Tecnológica e Reforma de Unidade de Internação em Cuidados Prolongados (UCP)
Art. 948. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para ampliação e adequação tecnológica de Unidade de Internação em Cuidados Prolongados (UCP), no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por leito. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 21)
Parágrafo Único. O incentivo financeiro de que trata este artigo tem por objetivo viabilizar a qualificação da assistência, observados as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e os parâmetros definidos no Anexo 23 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 21, Parágrafo Único)
Art. 949. O incentivo financeiro de investimento será condicionado à aprovação, pela CGHOSP/DAHU/SAS/MS, de projeto de implantação de UCP, com os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 22)
I - caracterização da situação de saúde regional, epidemiológica e demográfica; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 22, I)
II - especificação do número de UCP e Hospital Especializado em Cuidados Prolongados (HCP) e respectivas equipes multidisciplinares que se pretende implantar ou ampliar e o respectivo impacto financeiro, considerando-se as contrapartidas financeiras estaduais, distrital e/ou municipais, quando existirem; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 22, II)
III - descrição da infraestrutura, dos equipamentos e do mobiliário da UCP e HCP a ser implantado; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 22, III)
IV - organização do processo de trabalho das equipes; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 22, IV)
V - definição de grades de referência entre os pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 22, V)
VI - proposição de Plano de Educação Permanente em Saúde para as equipes multidisciplinares da UCP ou HCP a ser implantado, incluindo proposta de orientação para cuidadores e familiares; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 22, VI)
VII - descrição de proposta de monitoramento e avaliação para a UCP ou HCP a ser implantado; e (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 22, VII)
VIII - descrição arquitetônica e funcional da sala multiuso de reabilitação, de acordo com a organização dos Cuidados Prolongados. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 22, VIII)
Art. 950. O incentivo de investimento de que trata o art. 948 será repassado em parcela única ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 23)
Art. 951. A transformação de uma unidade de saúde já existente em HCP, mediante ampliação da estrutura física, poderá ser financiada via convênio firmado com o Ministério da Saúde, observadas as Normas de Cooperação Técnicas e Financeiras do Fundo Nacional de Saúde e desde que previsto no Plano de Ação Regional da RUE. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 24)
Parágrafo Único. Os recursos financeiros para ampliação de um estabelecimento hospitalar já existente em HCP deverá ser destinado a mudanças na ambiência e adequação tecnológica com vistas a viabilizar a qualificação da assistência, observados as normas da Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA) e os critérios a que se refere o Título I, do Livro II, do Anexo III, da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 24, Parágrafo Único)
Art. 952. Fica instituído incentivo financeiro de custeio para reforma destinado às UCP. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 25)
Art. 953. O incentivo de custeio para reforma será destinado a unidades de saúde já existentes para qualificação como UCP, no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por leito. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 26)
Parágrafo Único. O incentivo financeiro de que trata este artigo tem por objetivo viabilizar a qualificação da assistência, observados as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e os parâmetros definidos no Anexo 23 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 26, Parágrafo Único)
Art. 954. O incentivo financeiro de custeio para reforma será condicionado à aprovação, pela CGHOSP/DAHU/SAS/MS, de projeto de implantação de UCP, com os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 27)
I - caracterização da situação de saúde regional, epidemiológica e demográfica; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 27, I)
II - especificação do número de UCP e equipes multidisciplinares que se pretende implantar ou ampliar e o respectivo impacto financeiro, considerando-se as contrapartidas financeiras estaduais, distrital e/ou municipais, quando existirem; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 27, II)
III - descrição da infraestrutura da UCP a ser implantada; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 27, III)
IV - organização do processo de trabalho das equipes; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 27, IV)
V - definição de grades de referência entre os pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 27, V)
VI - proposição de Plano de Educação Permanente em Saúde para as equipes multidisciplinares da UCP a ser implantada, incluindo proposta de orientação para cuidadores e familiares; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 27, VI)
VII - descrição de proposta de monitoramento e avaliação para a UCP a ser implantada; e (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 27, VII)
VIII - descrição arquitetônica e funcional da sala multiuso de reabilitação, de acordo com a organização dos Serviços em Cuidados Prolongados. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 27, VIII)
Art. 955. O incentivo financeiro de custeio de que trata o art. 952 será repassado em parcela única ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 28)
Art. 956. A cumulação dos incentivos financeiros de investimento e de custeio para reforma não poderá ultrapassar o montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por leito. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 29)
Art. 957. Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal destinado às UCP e/ou HCP habilitados, com redução progressiva do valor das diárias, conforme estabelecido abaixo: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 30)
I - 50% (cinquenta por cento) do total de diárias produzidas anualmente, por leito de UCP e HCP, com valor igual a R$ 300,00 (trezentos reais); (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 30, I) (com redação dada pela PRT MS/GM 2042/2013)
II - 30% (trinta por cento) do total de diárias produzidas anualmente, por leito de UCP e HCP, com valor igual a R$ 200,00 (duzentos reais); e (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 30, II) (com redação dada pela PRT MS/GM 2042/2013)
III - 20% (vinte) do total de diárias produzidas anualmente, por leito de UCP e HCP, com valor igual a R$ 100,00 (cem reais). (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 30, III) (com redação dada pela PRT MS/GM 2042/2013)
§ 1º O total de diárias produzidas será calculado a partir do número de leitos de UCP e HCP habilitados, considerando 85% (oitenta e cinco por cento) de taxa de ocupação hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 30, § 1º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2042/2013)
§ 2º Os percentuais estabelecidos nos incisos I a III deste artigo, consideram, respectivamente, que 50% (cinquenta por cento) pacientes a serem internados em UCP e HCP, permaneçam internados 60 (sessenta) dias, 30% (trinta por cento) permaneçam internados de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias, e 20% (vinte por cento) permaneçam internados por mais de 90 (noventa) dias. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 30, § 2º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2042/2013)
§ 3º O valor estabelecido no inciso III corresponde ao valor atual da diária paga em uma Autorização de Internação Hospitalar (AIH) em leitos crônicos. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 30, § 3º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2042/2013)
Art. 958. Os percentuais estabelecidos no art. 957, incisos I, II e III , poderão ser reavaliados após 18 (dezoito) meses de produção realizada pelos leitos de UCP e HCP habilitados, considerando as informações constantes no Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SIH/SUS). (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 30-A)
Art. 959. Para habilitação de UCP, o estabelecimento hospitalar deverá: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 31)
I - possuir, no mínimo, 50 (cinquenta) leitos cadastrados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), com a seguinte estrutura mínima própria ou referenciada: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 31, I)
a) serviço de apoio diagnóstico e terapêutico, contando com laboratório de análises clínicas e serviço de radiologia com funcionamento ininterrupto, nas 24 (vinte e quatro horas) do dia e nos 7 (sete) dias da semana; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 31, I, a)
b) assistência nutricional; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 31, I, b)
c) assistência farmacêutica; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 31, I, c)
d) assistência odontológica; e (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 31, I, d)
e) terapia ocupacional; e (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 31, I, e)
II - garantir acesso, no próprio estabelecimento hospitalar ou em outro, com acesso formalizado, a todos os serviços necessários à complexidade do quadro clínico dos usuários. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 31, II)
Art. 960. Para habilitação de HCP, o estabelecimento hospitalar deverá: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 32)
I - estar cadastrado no SCNES; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 32, I)
II - possuir, no mínimo, 40 (quarenta) leitos com a seguinte estrutura mínima própria ou referenciada: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 32, II)
a) serviço de apoio diagnóstico e terapêutico, contando com laboratório de análises clínicas e serviço de radiologia com funcionamento ininterrupto, nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e nos 7 (sete) dias da semana; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 32, II, a)
b) assistência nutricional; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 32, II, b)
c) assistência farmacêutica; e (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 32, II, c)
d) assistência odontológica; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 32, II, d)
III - garantir o acesso, no próprio estabelecimento hospitalar ou em outro, com acesso formalizado, a todos os serviços necessários à complexidade do quadro clínico dos usuários; e (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 32, III)
IV - possuir ambiência e estrutura física que atendam as normas estabelecidas pela ANVISA e as especificações descritas no Anexo 23 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 32, IV)
Art. 961. Para solicitação de habilitação de UCP e HCP, o gestor de saúde interessado deverá encaminhar à CGHOSP/DAHU/SAS/MS os seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 33)
I - ofício de solicitação de habilitação da UCP ou HCP, com aprovação do Plano de Ação Regional (PAR) da Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB); (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 33, I)
II - atualização do cadastro no SCNES com a criação ou ampliação de equipes multidisciplinares específicas para a UCP ou HCP a ser habilitado; e (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 33, II)
III - projeto de implantação da UCP ou HCP, conforme requisitos contidos no art. 949. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 33, III)
Art. 962. Após análise e aprovação do projeto pela CGHOSP/DAHU/SAS/MS, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) publicará Portaria específica de habilitação da UCP ou HCP. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 34)
Art. 963. Após recebimento do incentivo financeiro de investimento de que trata o art. 948, o gestor de saúde deverá comprovar a conclusão do projeto de ampliação e/ou construção da estrutura física e adequação tecnlógica no prazo de 180 (cento e oitenta) dias ao Ministério da Saúde, a contar da data da liberação dos recursos financeiros pelo Fundo Nacional de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 35)
Art. 964. Após recebimento do incentivo financeiro de custeio para reforma de que trata o art. 952, o gestor de saúde deverá comprovar a conclusão do projeto de reforma no prazo de 180 (cento e oitenta) dias ao Ministério da Saúde, a contar da data da liberação dos recursos financeiros pelo Fundo Nacional de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 36)
Art. 965. O repasse do incentivo financeiro de custeio será imediatamente interrompido quando: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 38)
I - não realizado o monitoramento no prazo definido no art. 169, § 2º do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 38, I)
II - não enviado à CGHOSP/DAHU/SAS/MS o relatório de que trata o art. 169, § 1º do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3; ou (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 38, II)
III - constatada, durante o monitoramento, a inobservância dos requisitos de habilitação previstos no Título I, do Livro II, do Anexo III, da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 38, III)
Parágrafo Único. Uma vez interrompido o repasse do incentivo financeiro de custeio mensal, novo pedido somente será deferido após novo procedimento de habilitação de UCP ou HCP, em que fique demonstrado o cumprimento de todos os requisitos previstos no Título I, do Livro II, do Anexo III, da Portaria de Consolidação nº 3, caso em que o custeio voltará a ser pago, sem efeitos retroativos, a partir do novo deferimento pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 38, Parágrafo Único)
Art. 966. Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que trata esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 43)
I - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 43, I)
II - 10.302.2015.8933 - Serviços de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Hospitalar; e (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 43, II)
III - 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 43, III)
Seção XII
Do Incentivo Financeiro para o Programa SOS Emergências
Art. 967. Os estabelecimentos hospitalares que possuam Portas de Entrada Hospitalares de Urgência participantes do Programa SOS Emergências poderão apresentar ao Ministério da Saúde projeto de investimento para readequação física e tecnológica, no valor de até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), nos termos do art. 858. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 7º)
§ 1º O projeto de investimento referido no "caput" deverá ser encaminhado ao DAET/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 7º, § 1º)
§ 2º Excepcionalmente, o requerimento do incentivo para readequação física e tecnológica dos estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências não estará condicionado à aprovação do Plano de Ação Regional (PAR) da Rede de Atenção às Urgências pelo Ministério da Saúde, mas deverá ser incluído no PAR quando de sua elaboração. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 7º, § 2º)
§ 3º O incentivo financeiro de investimento de que trata este artigo somente poderá ser repassado a: (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 7º, § 3º)
I - estabelecimentos hospitalares públicos; e (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 7º, § 3º, I)
II - estabelecimentos hospitalares privados sem fins lucrativos vinculados ao SUS, cuja Porta de Entrada Hospitalar de Urgência, participante do Programa SOS Emergências, seja destinada exclusivamente aos usuários do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 7º, § 3º, II)
Art. 968. As Portas de Entrada Hospitalares de Urgência localizadas nos estabelecimentos hospitalares selecionados para o Programa SOS Emergências poderão receber incentivo de custeio diferenciado conforme descrito no art. 859, desde que cumpram os critérios de qualificação definidos no art. 861. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 8º)
Parágrafo Único. Excepcionalmente, o requerimento do incentivo de custeio diferenciado nos estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências não estará condicionado à aprovação do PAR da Rede de Atenção às Urgências pelo Ministério da Saúde, mas deverá ser incluído no PAR quando de sua elaboração. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 8º, Parágrafo Único)
Art. 969. Os estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências que disponibilizarem leitos novos de terapia intensiva (UTI) ou leitos de unidade coronarianas (UCO) específicos para retaguarda à urgência e à emergência poderão apresentar ao Ministério da Saúde projeto para adequação física e tecnológica, no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por leito novo, conforme descrito nos arts. 866 e 867 . (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 9º)
§ 1º O projeto referido no "caput" deverá ser encaminhado ao DAET/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 9º, § 1º)
§ 2º Excepcionalmente, a apresentação de projeto para adequação física e tecnológica de leitos novos de terapia intensiva não estará condicionada à aprovação do PAR da Rede de Atenção às Urgências e Emergências pelo Ministério da Saúde, mas deverá ser incluído no PAR quando de sua elaboração. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 9º, § 2º)
Art. 970. Os estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências que disponibilizarem leitos novos ou já existentes, de qualquer das tipologias, exclusivos para a retaguarda à urgência e à emergência, farão jus ao custeio diferenciado previsto no art. 862, desde que cumpram os requisitos para qualificação constantes do art. 864. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 10)
§ 1º Os leitos novos e/ou existentes qualificados poderão servir a qualquer especialidade, desde que sejam dedicados exclusivamente à retaguarda das urgências dos estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 10, § 1º)
§ 2º Excepcionalmente, o requerimento do incentivo de custeio diferenciado para leitos novos e para qualificação de leitos existentes de qualquer das tipologias dos hospitais participantes do Programa SOS Emergências não estará condicionado à disponibilização de leitos novos e nem à aprovação do PAR da Rede de Atenção às Urgências pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 10, § 2º)
§ 3º Quando o estabelecimento hospitalar integrante do Programa SOS Emergência receber o custeio diferenciado para os leitos de retaguarda para a Urgência e Emergência antes da aprovação do PAR da Rede de Atenção às Urgências pelo Ministério da Saúde, os recursos e as metas físicas e financeiras referentes aos leitos dos hospitais do Programa SOS Emergências deverão ser incluídos no PAR de sua Região de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 10, § 3º)
Art. 971. O número de leitos novos ou já existentes qualificados para a retaguarda às Urgências e Emergências nos estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências constarão do parâmetro de necessidade de leitos do PAR da Rede de Atenção às Urgências de sua Região de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 11)
§ 1º No caso do número de leitos definidos para retaguarda à Urgência e Emergência do estabelecimento hospitalar participante do Programa SOS Emergências extrapolar o parâmetro de necessidade de leitos do PAR de sua Região de Saúde, poderão ser reavaliados os parâmetros e critérios a partir de avaliação do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 11, § 1º)
§ 2º O limite de leitos para a abertura de leitos novos ou de qualificação de leitos já existentes nos estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências será estabelecido de acordo com as seguintes regras: (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 11, § 2º)
I - o número de leitos novos e qualificados será estabelecido a partir do diagnóstico de necessidade de leitos realizados pelo NAQH do estabelecimento hospitalar, elaborado com a participação do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 11, § 2º, I)
II - o limite de leitos será analisado e aprovado pelo Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 11, § 2º, II)
III - os leitos novos e os leitos já existentes qualificados deverão ser cem por cento regulados pelo gestor local; e (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 11, § 2º, III)
IV - os leitos novos e os leitos já existentes qualificados, de qualquer das tipologias, deverão funcionar exclusivamente como retaguarda às Urgências e Emergências dos estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 11, § 2º, IV)
Art. 972. A solicitação do custeio diferenciado para leitos de retaguarda à Urgência e Emergência nos estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências de qualquer das tipologias observará o seguinte fluxo: (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 12)
I - envio ao DAET/SAS/MS de documento de aprovação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) referente à habilitação dos novos leitos ou de qualificação de leitos existentes; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 12, I)
II - solicitação ao DAET/SAS/MS de habilitação dos novos leitos ou de qualificação de leitos existentes específicos para retaguarda à Urgência e Emergência; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 12, II)
III - análise e deferimento, pelo DAET/SAS/MS, do incentivo de custeio diferenciado a ser pago aos novos leitos ou àqueles já existentes; e (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 12, III)
IV - início do repasse, pelo Ministério da Saúde, do incentivo financeiro de custeio diferenciado aos fundos de saúde, que repassarão os valores aos estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 12, IV)
Art. 973. Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que trata esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 14)
I - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 14, I)
II - 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde e 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 14, II)
III - 10.302.2015.8933 - Estruturação de Serviço de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Assistencial e 10.302.2015.8933 - Estruturação de Serviço de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Assistencial. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 14, III)
Seção XIII
Do Incentivo Financeiro para os Centros de Informação e Assistência Toxicológica (CIATox) de Referência Nacional
Art. 974. Fica instituído o incentivo financeiro de R$ 10.000,00/mês para os Centros de Informação e Assistência Toxicológica (CIATox) de referência nacional, como estabelecimentos de saúde integrantes da Linha de Cuidado ao Trauma, da RUE no âmbito do SUS, ou rede assistencial de urgência e emergência, conforme art. 122, parágrafo único do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 7º-A)
Art. 975. Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que trata esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos de Média e Alta Complexidade (PO 0000) e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos de Média e Alta Complexidade (PO 0000). (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 9º)
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO DA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL
Seção I
Do Incentivo Financeiro de Investimento para Construção de Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e Unidades de Acolhimento, em Conformidade com a Rede de Atenção Psicossocial para Pessoas com Sofrimento ou Transtorno Mental Incluindo Aquelas com Necessidades Decorrentes do Uso de Crack, Álcool e Outras Drogas
Art. 976. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para construção de Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e Unidades de Acolhimento, em conformidade com a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 1º)
Art. 977. O incentivo financeiro de investimento de que trata esta Seção se destina à construção de CAPS e Unidades de Acolhimento no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, como pontos de atenção da Rede de Atenção Psicossocial. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 2º)
§ 1º O CAPS é o ponto de atenção da Rede de Atenção Psicossocial na atenção psicossocial especializada. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 2º, § 1º)
§ 2º A Unidade de Acolhimento é um dos pontos de atenção da Rede de Atenção Psicossocial na atenção residencial de caráter transitório. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 2º, § 2º)
Art. 978. Os estabelecimentos de saúde construídos com recursos financeiros oriundos do incentivo de que trata esta Seção serão identificados de acordo com os padrões visuais do Título IX da Portaria de Consolidação nº 1, que institui a programação visual padronizada das Unidades de Saúde do SUS. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 3º)
Art. 979. O incentivo financeiro de investimento para construção se destina à construção dos seguintes tipos de estabelecimentos: (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 4º)
I - Centro de Atenção Psicossocial I (CAPS I); (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 4º, I)
II - Centro de Atenção Psicossocial II (CAPS II); (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 4º, II)
III - Centro de Atenção Psicossocial i (CAPS i); (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 4º, III)
IV - Centro de Atenção Psicossocial AD (CAPS AD); (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 4º, IV)
V - Centro de Atenção Psicossocial AD III (CAPS AD III); (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 4º, V)
VI - Centro de Atenção Psicossocial III (CAPS III); (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 4º, VI)
VII - Unidade de Acolhimento Adulto; e (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 4º, VII)
VIII - Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 4º, VIII)
Parágrafo Único. Os estabelecimentos de saúde contarão, no mínimo, com área física e distribuição de ambientes estabelecidos para o respectivo tipo, conforme regras e diretrizes técnicas fixadas pelo Ministério da Saúde, cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/mental. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 4º, Parágrafo Único)
Art. 980. O valor dos incentivos financeiros a ser destinado pelo Ministério da Saúde para o financiamento da construção dos CAPS e das Unidades de Acolhimento varia de acordo com cada tipo de estabelecimento descrito no art. 979, nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 5º)
I - CAPS I, II, i e AD: R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 5º, I)
II - CAPS AD III: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 5º, II)
III - CAPS III: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 5º, III)
IV - Unidade de Acolhimento Adulto: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 5º, IV)
V - Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 5º, V)
§ 1º Caso o custo final da construção seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do ente federativo proponente, conforme pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB). (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 5º, § 1º)
§ 2º Caso o custo final da construção seja inferior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores poderá ser utilizada pelo proponente para despesas de investimento no mesmo estabelecimento de saúde construído. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 5º, § 2º)
Art. 981. Para pleitear habilitação ao financiamento previsto nesta Seção, o estado, Distrito Federal ou município deverá cadastrar sua proposta perante o Ministério da Saúde por meio do endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, incluindo-se os seguintes documentos e informações: (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 6º)
I - localização do estabelecimento a ser construído, com endereço completo; (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 6º, I)
II - indicação da localização georreferenciada do terreno para a obra; (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 6º, II)
III - certidão de registro emitida pelo cartório de registro de imóveis competente ou, alternativamente, termo de doação de forma irretratável e irrevogável por, no mínimo, 20 (vinte) anos ao Estado, Município ou Distrito Federal conforme documentação exigida em lei como hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel ou, ainda, mediante declaração comprobatória da condição de terreno público; (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 6º, III)
IV - fotografia do terreno; (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 6º, IV)
V - justificativa técnica que demonstre a relevância da implantação da nova unidade de saúde; (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 6º, V)
VI - termo de compromisso, assinado pelo gestor local, em que assume a obrigação de cumprir os requisitos de habilitação do CAPS e da Unidade de Acolhimento a ser construída e de solicitar a habilitação do novo serviço em até 90 (noventa) dias após a conclusão da obra, conforme Seção III do Capítulo III do Título VIII, Seção IV do Capítulo II do Título II do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3, e Capítulo II do Título II do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3, sob pena de não obter novos financiamentos do Ministério da Saúde no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial; e (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 6º, VI)
VII - no caso de construção de Unidade de Acolhimento, indicação na justificativa técnica de que trata o inciso V do "caput" do CAPS habilitado que será referência para a nova Unidade. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 6º, VII)
§ 1º O período para cadastro de propostas será divulgado no portal do Ministério da Saúde por meio do endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 6º, § 1º)
§ 2º O terreno em que o novo estabelecimento será construído deverá ter metragem mínima conforme descrito no Anexo XLVIII . (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 6º, § 2º)
§ 3º Os estados, Distrito Federal e municípios que tiverem CAPS e UA construídas com recursos financeiros previstos no art. 980 poderão utilizá-los para substituir os CAPS e UA atualmente em funcionamento até a data de publicação da Portaria nº 615/GM/MS, de 15 de abril de 2013. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 6º, § 3º)
Art. 982. O Ministério da Saúde priorizará as propostas cadastradas levando em consideração os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 7º)
I - adesão ao Programa "Crack, é possível Vencer", cujas regras e diretrizes encontram-se disponíveis no endereço eletrônico http://www.brasil.gov.br/crackepossivelvencer/home; (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 7º, I)
II - apresentação de propostas para construção de CAPS III e CAPS AD III; (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 7º, II)
III - municípios situados em estados com Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção Psicossocial instituído e Plano de Ação da Rede de Atenção Psicossocial homologado na respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB); (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 7º, III)
IV - realização de processo de desinstitucionalização de pessoas internadas em hospitais psiquiátricos do SUS; (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 7º, IV)
V - oferta de vagas de residência médica em psiquiatria e vagas de residência multiprofissional em saúde mental com campo de estágio nos serviços da Rede de Atenção Psicossocial; (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 7º, V)
VI - maior concentração de população em situação de extrema pobreza, conforme informações da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 7º, VI)
VII - baixa cobertura de CAPS, conforme o Indicador de Cobertura CAPS/100.000 habitantes fixado anualmente e por unidade federativa. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 7º, VII)
Art. 983. Após análise e aprovação das propostas, o Ministério da Saúde editará portaria específica de habilitação do ente federativo contemplado para o recebimento do financiamento previsto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 8º)
Art. 984. Uma vez publicada a portaria de habilitação de que trata o art. 983 , o repasse dos incentivos financeiros para investimento de que trata esta Seção será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário, nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º)
I - primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, após a publicação da portaria específica de habilitação; (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, I)
II - segunda parcela, equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor total aprovado, mediante a inserção no Sistema de Monitoramento de Obras do Ministério da Saúde (SISMOB): (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, II)
a) da respectiva ordem de início do serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), ratificada pelo gestor local; (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, II, a)
b) das fotos correspondentes às etapas de execução da obra; e (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, II, b)
c) das demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, II, c)
III - terceira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, após a conclusão da edificação da unidade e a inserção no SISMOB: (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, III)
a) do respectivo atestado de conclusão da edificação da unidade, assinado por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, ratificado pelo gestor local; (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, III, a)
b) das fotos correspondentes às etapas de execução da obra e à conclusão da obra; e (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, III, b)
c) das demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, III, c)
§ 1º O repasse da segunda e terceiras parcelas de que tratam os incisos II e III do "caput" apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), das informações e documentos inseridos no SISMOB pelo ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, § 1º)
§ 2º O SISMOB encontra-se disponível para acesso por meio do endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, § 2º)
§ 3º O proponente poderá solicitar à SAS/MS a alteração do local de construção do novo estabelecimento de saúde, desde que o pedido seja efetuado antes da emissão da ordem de início de serviço da obra e que sejam enviados àquele órgão, ainda, os seguintes documentos e informações: (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, § 3º)
I - novos dados de localização do estabelecimento de saúde a ser construído, para verificação de enquadramento aos critérios utilizados para a seleção de propostas; e (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, § 3º, I)
II - certidão de registro emitida pelo cartório de registro de imóveis competente ou, alternativamente, termo de doação de forma irretratável e irrevogável por, no mínimo, 20 (vinte) anos ao Município ou Distrito Federal conforme documentação exigida em lei como hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel da nova localização ou, ainda, mediante declaração comprobatória da condição de terreno público. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, § 3º, II)
Art. 985. Os entes federativos que forem contemplados com financiamento previsto nos termos desta Seção ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras e efetivo início de funcionamento das unidades: (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 10)
I - 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), cujo acesso encontra-se disponível por meio do endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/; (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 10, I)
II - 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para emissão do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade e sua inserção no SISMOB; e (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 10, II)
III - 90 (noventa) dias, após a inserção do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade no SISMOB, para início do funcionamento da unidade. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 10, III)
Parágrafo Único. O cumprimento dos prazos de que tratam os incisos I e II do "caput" independe do recebimento das parcelas do incentivo financeiro previstas no art. 984 . (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 10, Parágrafo Único)
Art. 986. Os estados, Distrito Federal e municípios são responsáveis pela contínua atualização das informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 11)
I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 11, I)
II - informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 11, II)
III - informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 11, III)
Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 11, Parágrafo Único)
Art. 987. Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a SAS/MS providenciará a suspensão do repasse ao ente federativo de recursos financeiros do âmbito da Rede de Atenção Psicossocial. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 12)
Parágrafo Único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 12, Parágrafo Único)
Art. 988. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 985, incisos I e II , o ente federativo beneficiário estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 13)
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 13, I)
II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 13, II)
Art. 989. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 14)
Art. 990. Com o término da construção do CAPS e/ou Unidade de Acolhimento, o ente federativo beneficiário assumirá a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos como condição para continuar na Rede de Atenção Psicossocial e, depois desse prazo, para receber eventuais novos recursos financeiros. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 15)
Art. 991. Como condição para receber eventuais novos recursos financeiros no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial, o Estado, Distrito Federal ou Município informará o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto, contratação, localização geográfica, fotos anterior ao inicio da obra, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 16)
Art. 992. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 17)
Art. 993. A construção dos novos CAPS e Unidades de Acolhimento http:///deverá atender as regras e diretrizes técnicas fixadas pelo Ministério da Saúde, cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/mental, sem prejuízo de outras regras previstas na legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 18)
Seção II
Do Incentivo Financeiro para Implantação de Centros de Atenção Psicossocial
Art. 994. Fica destinado ao Distrito Federal, aos estados, e aos municípios, incentivo financeiro, para implantação de novos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), observadas as diretrizes do Capítulo I do Título II do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 1º)
Art. 995. As solicitações de incentivo para implantação dos CAPS serão apresentadas ao Ministério da Saúde, com cópia para a respectiva Secretaria de Estado da Saúde, devendo ser instruídas com os seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 2º)
I - ofício do gestor solicitando o incentivo financeiro; (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 2º, I)
II - projeto terapêutico do serviço; (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 2º, II)
III - cópia das identidades profissionais dos técnicos compondo equipe mínima, segundo as diretrizes do Capítulo I do Título II do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3; (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 2º, III)
IV - termo de compromisso do gestor local, assegurando o início do funcionamento do CAPS em até 3 (três) meses após o recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção; e (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 2º, IV)
V - proposta técnica de aplicação dos recursos. (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 2º, V)
Art. 996. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a devolução dos recursos recebidos, caso haja o descumprimento do prazo de implantação efetiva do CAPS, definido nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 3º)
Art. 997. O incentivo de que trata o art. 994 será da ordem de: (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 4º)
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada CAPS I em fase de implantação; (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 4º, I)
II - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada CAPS II em fase de implantação; (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 4º, II)
III - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada CAPSi em fase de implantação; (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 4º, III)
IV - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada CAPS III em fase de implantação; e (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 4º, IV)
V - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada CAPSad, em fase de implantação. (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 4º, V)
§ 1º Os incentivos serão transferidos em parcela única, aos respectivos fundos, dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, sem onerar os respectivos tetos da assistência de média e alta complexidade. (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 4º, § 1º)
§ 2º Os incentivos repassados deverão ser aplicados na implantação dos Centros de Atenção Psicossocial, podendo ser utilizados para reforma do local em que funcionará o CAPS, compra de equipamentos, aquisição de material de consumo e/ou capacitação da equipe técnica e outros itens de custeio. (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 4º, § 2º)
§ 3º O incentivo de que trata esta Seção destina-se a apoiar financeiramente apenas a implantação de serviços de natureza jurídica pública. (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 4º, § 3º)
Art. 998. Os recursos orçamentários, objeto desta Seção, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 5º)
Seção III
Da Incorporação ao Teto Financeiro e Novo Tipo de Custeio aos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS)
Art. 999. Fica instituído recurso financeiro fixo para os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) credenciados pelo Ministério da Saúde, destinado ao custeio das ações de atenção psicossocial realizadas, conforme descrição a seguir, por tipo de serviço: (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 1º)
I - CAPS I - R$ 28.305,00 (vinte e oito mil e trezentos e cinco reais) mensais; (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 1º, I)
II - CAPS II - R$ 33.086,25 (trinta e três mil, oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos) mensais; (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 1º, II)
III - CAPS I- R$ 32.130,00 (trinta e dois mil e cento e trinta reais) mensais; (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 1º, IV)
IV - CAPS AD - R$ 39.780,00 (trinta e nove mil, setecentos e oitenta reais) mensais; e (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 1º, V)
V - CAPS AD III (24h) - R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) mensais. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 1º, VI) (com redação dada pela PRT MS/GM 1966/2013)
VI - CAPS III - R$ 84.134,00 (oitenta e quatro mil, cento e trinta e quatro reais) mensais; (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 1º, III) (com redação dada pela PRT MS/GM 1966/2013)
Parágrafo Único. Os recursos serão incorporados ao limite financeiro de média e alta complexidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 1º, Parágrafo Único)
Art. 1000. Fica instituído recurso financeiro variável de custeio, para cada tipo de CAPS, que será normatizado em portaria específica do Ministério da Saúde no prazo de 180 (cento e oitenta dias). (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 2º)
Parágrafo Único. O Ministério da Saúde implantará sistema de informação com vistas à avaliação e monitoramento, por meio de indicadores que serão objeto de ato próprio do Ministério da Saúde, do repasse de recursos de que trata o caput deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 2º, § 1º)
Art. 1001. Nas situações em que há repasse mensal maior do que os valores estabelecidos no art. 999, deverá haver avaliação in loco das condições de estrutura, equipe e produção e repactuação para adequação dos valores repassados. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 3º)
Art. 1002. Os recursos referentes à contrapartida federal para custeio dos CAPS municipais e para os CAPS estaduais serão repassados, mediante transferência, regular e automática, pelo Fundo Nacional de Saúde para os respectivos fundos de saúde. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 4º)
Art. 1003. Somente será realizado o repasse de recursos de que trata o art. 1000 aos municípios e estados após efetivo cadastramento do serviço junto ao Ministério da Saúde e de seu devido funcionamento. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 5º)
Art. 1004. O processamento da documentação para o cadastramento das novas unidades ou de mudança de tipo de CAPS será de responsabilidade do gestor estadual. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º)
§ 1º Os processos de que trata o caput deste artigo deverão ser instruídos com a seguinte documentação: (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 1º)
I - informações sobre a Secretaria Municipal de Saúde e o gestor, consoante o modelo constante do Anexo XC ; (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 1º, I)
II - projeto Técnico do CAPS; (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 1º, II)
III - planta Baixa do CAPS; (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 1º, III)
IV - relação nominal dos profissionais integrantes Equipe Técnica, anexados seus currículos; (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 1º, IV)
V - relatório de Vistoria realizada pela Secretaria de Estado da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 1º, V)
VI - relatório de Vistoria da Vigilância Sanitária local; (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 1º, VI)
VII - apresentação do número do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) do CAPS; e (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 1º, VII)
VIII - cópia do projeto encaminhado para conhecimento da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou da CIR. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 1º, VIII) (com redação dada pela PRT MS/GM 3091/2013)
§ 2º No que toca ao Relatório de Vistoria de que trata o inciso V deste artigo, a vistoria deverá ser realizada in loco pela Secretaria de Estado de Saúde, que avaliará as condições de funcionamento do serviço para fins de cadastramento, considerando-se: (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 2º)
I - área física; (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 2º, I)
II - recursos humanos; e (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 2º, II)
III - responsabilidade técnica e demais exigências estabelecidas no Capítulo I do Título II do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3, acrescido de parecer favorável da Secretaria de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 2º, III)
§ 3º O processo deverá ser encaminhado à Área Técnica de Saúde Mental do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde (DAPES/SAS/MS), que emitirá parecer, conforme determinado pelo art. 25 do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 3º)
§ 4º Os CAPS já habilitados pelo Ministério da Saúde não são objeto do caput deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 4º)
Art. 1005. Os procedimentos relativos ao cadastramento dos CAPS AD III (24h) ou a conversão de CAPS AD para CAPS AD III serão normatizados em portaria específica do Ministério da Saúde no prazo de sessenta dias. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 7º)
Art. 1006. A mudança de tipo de CAPS implicará em ajuste do repasse financeiro de custeio de acordo com o novo tipo do serviço, por meio de portaria a ser publicada pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 8º)
Art. 1007. Os recursos financeiros para custeio das atividades de que trata esta Seção são oriundos das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 9º)
Art. 1008. Ficam estabelecidos recursos no montante anual de R$ 213.743.577,80 (duzentos e treze milhões, setecentos e quarenta e três mil, quinhentos e setenta e sete reais e oitenta centavos), a serem incorporados ao Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade dos estados, Distrito Federal e municípios. (Origem: PRT MS/GM 3099/2011, Art. 1º)
Art. 1009. Os estados, o Distrito Federal e os municípios farão jus ao recurso anual descrito no Anexo XX . (Origem: PRT MS/GM 3099/2011, Art. 2º)
Parágrafo Único. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessária para a transferência, regular e automática, do valor mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do montante estabelecido no Anexo XX , para os respectivos fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais de saúde. (Origem: PRT MS/GM 3099/2011, Art. 2º, Parágrafo Único)
Art. 1010. Os recursos orçamentários, pertinentes ao art. 1008, deverão onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 3099/2011, Art. 3º)
Art. 1011. Fica redefinido incentivo financeiro de custeio para implantação de CAPS AD III, no valor de: (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 12)
I - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para apoiar a implantação de CAPS AD III Novo; e (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 12, I)
II - R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para apoiar a implantação de CAPS AD III Qualificado. (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 12, II)
§ 1º O incentivo financeiro de custeio redefinido neste artigo destina-se a apoiar apenas a implantação de CAPS AD III públicos. (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 12, § 1º)
§ 2º O incentivo financeiro de custeio redefinido neste artigo será transferido em parcela única pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos Fundos de Saúde Estaduais ou Municipais ou do Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 12, § 2º)
§ 3º Os valores repassados por força deste artigo serão utilizados para reforma predial, aquisição de material de consumo e capacitação de equipe técnica, dentre outras ações de custeio. (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 12, § 3º)
Art. 1012. O gestor interessado em receber o incentivo financeiro de custeio previsto no art. 1011 deverá apresentar projeto técnico que contenha os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 13)
I - proposta de acolhimento 24 (vinte e quatro) horas no próprio CAPS AD III a ser implantado; (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 13, I)
II - previsão de equipe mínima, com a observância do art. 33 do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3; (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 13, II)
III - previsão de acolhimento noturno, com a observância dos arts. 31 e 32 do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3; (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 13, III)
IV - previsão de estrutura física adequada, com a observância do art. 34 do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3; (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 13, IV)
V - Termo de Compromisso de funcionamento do CAPS AD III em até 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do incentivo financeiro, renovável uma única vez por igual período, mediante justificativa aceita pelo Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 13, V)
VI - cópia do projeto encaminhado para conhecimento da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou da CIR. (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 13, VI) (com redação dada pela PRT MS/GM 3091/2013)
§ 1º No caso de CAPS AD III regional, será necessário ainda o encaminhamento de termo de compromisso dos gestores de saúde dos Municípios que compõem a Regional, com a definição das responsabilidades relacionadas ao CAPS AD III regional. (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 13, § 2º)
§ 2º O projeto técnico de que trata o caput será encaminhado à Área Técnica de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas do DAPES/ SAS/MS, com cópia para a Secretaria de Saúde Estadual respectiva. (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 13, § 3º)
§ 3º Em caso de descumprimento do prazo fixado no inciso V do "caput", o FNS/MS adotará as medidas necessárias para devolução do recurso repassado. (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 13, § 4º)
Art. 1013. A partir do credenciamento de cada CAPS AD III junto à Área Técnica de Saúde Mental do DAPES/SAS/MS, conforme disposto na Seção III do Capítulo III do Título VIII, o Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do respectivo Município, Estado ou do Distrito Federal ficará acrescido de R$ 78.800,00 (setenta e oito mil e oitocentos reais) mensais, para o custeio dos procedimentos a serem realizados por aquele CAPS AD III efetivamente implantado e em funcionamento. (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 14)
Parágrafo Único. No caso de CAPS AD III Qualificado, o acréscimo financeiro de que trata o "caput" será calculado a partir da diferença entre os valores já incorporados, referente à habilitação anterior, e o valor estabelecido no "caput" deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 14, Parágrafo Único)
Art. 1014. Compete à Secretaria de Atenção à Saúde/MS a publicação de manual e/ou documentos de apoio que tragam a descrição técnica detalhada dos procedimentos para a atenção realizada pelos CAPS AD III. (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 15)
Art. 1015. Os recursos orçamentários relativos às ações do Centro de Atenção Psicossocial, Álcool e outras Drogas 24 horas (CAPS AD III) correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes programas de trabalho: (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 16)
I - para o incentivo financeiro de custeio de que trata o art. 1011, onera-se o Programa de Trabalho 10.302.1220.20B0 - Atenção Especializada em Saúde Mental; e (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 16, I)
II - para o recurso de que trata o art. 1013, onera-se o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 16, II)
Art. 1016. Os procedimentos realizados pelos CAPS e NAPS atualmente existentes, após o seu recadastramento, assim como os novos que vierem a ser criados e cadastrados, serão remunerados através do Sistema APAC/SIA, sendo incluídos na relação de procedimentos estratégicos do SUS e financiados com recursos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC). (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 7º)
Seção IVArt. 1017. Fica instituído incentivo financeiro de custeio para apoiar a implantação de Unidade de Atendimento, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 13)
§ 1º Os valores repassados por força deste artigo serão utilizados para reforma predial, aquisição de material de consumo e capacitação de equipe técnica, dentre outras ações de custeio. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 13, § 1º)
§ 2º O incentivo financeiro instituído neste artigo será transferido em parcela única pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde estaduais, municipais ou distrital. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 13, § 2º)
Art. 1018. O gestor de saúde interessado na implantação de Unidade de Acolhimento e no recebimento do incentivo financeiro previsto no art. 1017 deverá encaminhar ao Ministério da Saúde os seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14)
I - ofício do gestor solicitando o incentivo financeiro e informando o tipo de Unidade de Acolhimento, se Adulto ou Infanto-Juvenil; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, I)
II - projeto de implantação de Unidade de Acolhimento, com a descrição da estrutura física e funcional; e (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, II)
III - termo de compromisso do gestor responsável assegurando: (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, III)
a) a contratação dos profissionais que comporão a equipe mínima de profissionais necessários ao funcionamento da Unidade de Acolhimento; e (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, III, a)
b) o início do funcionamento da Unidade de Acolhimento no prazo de até 90 (noventa) dias a contar do recebimento do incentivo financeiro de investimento, prorrogável por uma única vez mediante justificativa aceita pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, III, b)
§ 1º Para a implementação de Unidades de Acolhimento em parceria com instituições ou entidades sem fins lucrativos, o gestor de saúde deverá encaminhar ainda os seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, § 1º)
I - cópia do estatuto social, do documento de identidade do diretor/presidente/responsável e do registro da entidade; e (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, § 1º, I)
II - declaração da instituição ou entidade se comprometendo a definir o seu gestor com a anuência do gestor local de saúde. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, § 1º, II)
§ 2º Os documentos deverão ser encaminhados à Área Técnica de Saúde Mental do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (DAPES/SAS/MS), que avaliará o cumprimento dos requisitos regulamentares necessários. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, § 2º)
§ 3º Portaria da SAS/MS determinará o pagamento do incentivo financeiro de investimento. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, § 3º)
§ 4º Caso o gestor local não cumpra o prazo estabelecido na alínea b do inciso III do caput, O FNS/MS adotará as medidas necessárias para a devolução do recurso ao Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, § 4º)
Art. 1019. Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para Unidade de Acolhimento Adulto e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 15)
Parágrafo Único. O incentivo financeiro de custeio referido no caput será transferido mensalmente pelo FNS aos fundos de saúde estaduais, municipal ou distrital. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 15, Parágrafo Único)
Art. 1020. O gestor de saúde interessado no recebimento do incentivo de custeio instituído no art. 1019 deverá encaminhar ao Ministério da Saúde os seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16)
I - declaração do gestor local atestando o funcionamento da Unidade de Acolhimento; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16, I)
II - programa de Ação Técnica do Serviço da Unidade de Acolhimento, contendo a dinâmica de funcionamento da Unidade e a articulação com outros pontos de atenção nas Redes de Saúde e intersetorial; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16, II)
III - apresentação do número do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) do CAPS de referência para a Unidade de Acolhimento; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16, III)
IV - relatório de vistoria realizada pela Secretaria de Estado da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16, IV)
V - relatório de vistoria da Vigilância Sanitária local; e (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16, V)
VI - cópia do projeto encaminhado para conhecimento da Comissão Intergestores Bipartite (CIB). (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16, VI) (com redação dada pela PRT MS/GM 3091/2013)
§ 1º Os pontos de atenção contemplados em Plano de Ação da RAPS Estadual ou Regional, aprovados pela Comissão Intergestores Bipartite, não precisam de nova aprovação desta Instancia deliberativa. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16, § 1º)
I - os projetos dos Pontos de Atenção contemplados nos Planos de Ação da RAPS aprovados em Comissão Intergestores Bipartite devem conter em seus anexos, o consolidado da pactuação aprovada pela Comissão Intergestores Bipartite em que possam ser identificados; e (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16, § 1º, I)
II - os Pontos de Atenção não contemplados nos Plano de Ação da RAPS Estadual ou Regional seguem os tramites das normativas, devendo passar pela aprovação da Comissão Intergestores Regional, da Comissão Intergestores Bipartite Estadual e comunicadas à Coordenação Estadual de Saúde Mental. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16, § 1º, II)
§ 2º Os documentos deverão ser encaminhados à Área Técnica de Saúde Mental DAPES/SAS/MS, que avaliará o cumprimento dos requisitos regulamentares necessários. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16, § 2º)
Art. 1021. Os recursos orçamentários necessários ao cumprimento do disposto nesta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 18)
I - 10.302.2015.20B0 - Estruturação da Atenção Especializada em Saúde Mental e 10.302.2015.20B0 - Estruturação da Atenção Especializada em Saúde Mental, para o incentivo previsto no art. 1017; e (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 18, I)
II - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade, para o incentivo previsto no art. 1019. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 18, II)
Seção IV-A
Do Incentivo Financeiro de custeio para implantação de CAPS AD IV
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)
Art. 1.021-A. Fica instituído incentivo financeiro de custeio para implantação de CAPS AD IV, de que trata o Capítulo III do Título II do Anexo V à Portaria de Consolidação no 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, no valor de: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)
I - 200.000,00 (duzentos mil reais) para apoiar a implantação de CAPS AD-IV Novo; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)
II - 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) para apoiar a implantação de CAPS AD-IV Reestruturado (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)
§ 1º O incentivo financeiro definido neste artigo destina-se a apoiar apenas a implantação de CAPS AD IV públicos. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)
§ 2º O incentivo financeiro deste artigo será transferido em parcela única pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos Fundos de Saúde estaduais ou municipais ou do distrito federal. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)
§ 3º Os valores repassados por força deste artigo serão utilizados para reforma predial, aquisição de material de consumo e capacitação de equipe técnica, dentre outras ações de custeio. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)
Art. 1.021-B. Para fazer jus ao incentivo financeiro de custeio previsto nesta Seção, o gestor deverá apresentar projeto técnico que contenha os seguintes requisitos: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)
I - projeto assistencial que atenda ao disposto nesta normativa; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)
II - termo de compromisso de que garantirá condições técnicas mínimas de espaço físico e equipe, acima detalhadas; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)
III - termo de compromisso de início funcionamento do CAPS AD IV em até 3 (três) meses, a contar do recebimento do incentivo financeiro, renovável uma única vez por igual período, mediante justificativa aceita pelo Ministério da Saúde; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)
IV - parecer favorável pactuado na respectiva CIB. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)
Art. 1.021-C. A partir do credenciamento de cada CAPS AD-IV junto à Área Técnica de Saúde Mental do DAPES/SAS/MS, o Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do respectivo Estado ou do Distrito Federal ficará acrescido de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) mensais, para o custeio do CAPS AD IV efetivamente implantado e em funcionamento. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)
Parágrafo único. No caso de CAPS AD IV Reestruturado o acréscimo financeiro de que trata o caput será calculado a partir da diferença entre os valores já incorporados, referente à habilitação anterior, e o valor estabelecido no caput deste artigo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)
1.021-D. Os recursos orçamentários relativos às ações previstas nesta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes programas de trabalho: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)
I - 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde; 10.302.2015.20B0.0001.0000 - Estruturação da Atenção Especializada em Saúde Mental -Mental - Despesas Diversas; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)
II - 10.302.2015.20B0.0001.0002 - Crack, É Possível Vencer ou 10.302.2015.8585 -Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)
Seção V
Do Incentivo para Internação de Curta Duração nos Hospitais Psiquiátricos
Art. 1022. Fica estabelecida nova classificação dos hospitais psiquiátricos de acordo com o porte, reagrupando as classes definidas na Portaria Nº 52/GM, de 20 de janeiro de 2004, na forma abaixo: (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 1º)
I - CLASSE N I: PORTE: Até 160 leitos; CLASSE ANTERIOR (Portaria nº 52/GM, de 20 de janeiro de 2004): I e II; (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 1º, I)
II - CLASSE N II: PORTE: De 161 a 240; CLASSE ANTERIOR (Portaria nº 52/GM, de 20 de janeiro de 2004): III e IV; (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 1º, II)
III - CLASSE N III: PORTE: De 241a 400; CLASSE ANTERIOR (Portaria nº 52/GM, de 20 de janeiro de 2004): V, VI, VII, VIII; (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 1º, III)
IV - CLASSE: N IV: PORTE: Acima de 400; CLASSE ANTERIOR (Portaria nº 52/GM, de 20 de janeiro de 2004): IX a XIV. (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 1º, IV)
Parágrafo Único. O número de leitos será considerado a partir dos dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, que deve ser mantido atualizado permanentemente pelos gestores local e estadual. (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 1º, Parágrafo Único)
Art. 1023. Ficam reajustados os incrementos por classe do procedimento 03.03.17.009-3 - TRATAMENTO EM PSIQUIATRIA (POR DIA) - gerando os seguintes valores: (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 2º)
I - CLASSE N I: PORTE: Até 160 leitos; SH: 43,73; SP: 5,97; Valores: R$ 49,70; (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 2º, I)
II - CLASSE N II: PORTE: De 161 a 240; SH: 37,28; SP: 5,09; Valores: R$ 42,37; (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 2º, II)
III - CLASSE N III: PORTE: De 241 a 400; SH: 33,95; SP: 4,64; Valores: R$ 38,59; (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 2º, III)
IV - CLASSE N IV: PORTE: Acima de 400; SH: 31,31; SP: 4,27; Valores: R$ 35,58. (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 2º, IV)
Art. 1023. Ficam reajustados os valores do procedimento 03.03.17.009-3 - TRATAMENTO EM PSIQUIATRIA (POR DIA) - para os hospitais habilitados nos códigos 06.31, 06.32, 06.33, 06.34, respeitando os valores dos incrementos, conforme estabelecido abaixo: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)
I - CLASSE N I: PORTE: até 160 leitos; Valores: R$ 82,40; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)
II - CLASSE N II: PORTE: de 161 a 240 leitos; Valores: R$ 70,00; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)
III - CLASSE N III: PORTE: de 241 a 400 leitos; Valores: R$ R$ 63,11; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)
IV - CLASSE N IV: PORTE: acima de 400 leitos; Valores: R$ 59,00. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)
§ 1º Não receberão o reajuste previsto neste artigo leitos ocupados por pacientes de longa permanência, sendo mantidos os valores atuais até que o mesmo receba alta médica hospitalar. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)
§ 2º O valor da diária será reduzido em 50% após transcorridos 90 (noventa) dias ininterruptos de internação de um mesmo paciente, ou em casos de reinternação de um mesmo paciente antes do prazo de 30 dias após sua alta hospitalar. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)
Art. 1023. Fica incluído na Tabela de Procedimentos do SUS os procedimentos abaixo relacionados: (Redação dada pelo DOU, seção 1, página 46 de 22.01.2018)
PROCEDIMENTO | 03.03.17.019-0 TRATAMENTO EM PSIQUIATRIA DE CURTA PERMANENCIA POR DIA (PERMANENCIA ATÉ 90 DIAS) | ||
DESCRIÇÃO | Internação para tratamento dos transtornos mentais e comportamentais realizada em hospital psiquiátrico com entrada a partir da vigência da PT GM 3588. Esta internação deverá ter a permanência de no máximo 90 dias. | ||
Instrumento de Registro | 03- AIH (proc. Principal) | ||
Modalidade | 02-Hospitalar | ||
Complexidade | MC - Media Complexidade | ||
Tipo de Financiamento | 06- Média e Alta Complexidade (MAC) | ||
Quantidade Máxima | 90 dias | ||
Pontos | 50 | ||
Sexo | Ambos | ||
Idade Mínima | 12 anos | ||
Idade Máxima | 130 anos | ||
Valor de Serviço Hospitalar (SH) | 25,12 | ||
Valor de Serviço Profissional (SP) | 1,79 | ||
Total Hospitalar | 26,91 | ||
CID Principal | F000, F001, F002, F009, F010, F011, F012, F013, F018, F019, F020, F021, F022, F023, F024, F028, F03, F04, F050, F051, F058, F059, F060, F061, F062, F063, F064, | ||
F065, F066, F067, F068, F069, F070, F071, F072, F078, F079, F09, F100, F101, F102, F103, F104, F105, F106, F107, F108, F109, F110, F111, F112, F113, F114, F 11 5 , | |||
F116, F117, F118, F119, F120, F121, F122, F123, F124, F125, F126, F127, F128, F129, F130, F131, F132, F133, F134, F135, F136, F137, F138, F139, F140, F141, F142, | |||
F143, F144, F145, F146, F147, F148, F149, F150, F151, F152, F153, F154, F155, F156, F157, F158, F159, F160, F161, F162, F163, F164, F165, F166, F167, F168, F169, | |||
F170, F171, F172, F173, F174, F175, F176, F177, F178, F179, F180, F181, F182, F183, F184, F185, F186, F187, F188, F189, F190, F191, F192, F193, F194, F195, F196, | |||
F197, F198, F199, F200, F201, F202, F203, F204, F205, F206, F208, F21, F220, F228, F229, F231, F232, F233, F238, F239, F24, F250, F251, F252, F258, F28, F29, | |||
F300, F301, F302, F308, F309, F310, F311, F312, F313, F314, F315, F316, F317, F318, F319, F320, F321, F322, F323, F328, F329, F330, F331, F332, F333, F334, F338, | |||
F339, F340, F341, F348, F349, F380, F381, F388, F39, F400, F401, F402, F408, F409, F410, F411, F412, F413, F418, F419, F420, F421, F422, F428, F429, F430, F431, | |||
F432, F438, F439, F440, F441, F442, F443, F444, F445, F446, F447, F448, F449, F450, F451, F452, F453, F454, F458, F459, F480, F481, F488, F489, F500, F502, F503, | |||
F504, F505, F508, F509, F510, F511, F512, F513, F514, F515, F518, F519, F530, F531, F538, F54, F55, F59, F600, F601, F602, F603, F604, F605, F606, F607, F608, | |||
F609, F61, F620, F621, F628, F629, F630, F631, F632, F633, F638, F639, F69, F700, F701, F708, F709, F710, F711, F718, F719, F720, F721, F728, F729, F730, F731, | |||
F738, F739, F780, F781, F788, F789, F790, F791, F798, F799, F840, F841, F842, F843, F844, F845, F848, F849 | |||
CBO: | 2231F9, 225124, 225133, 225170, 251510 | ||
Categoria de CBO: | 2231, 2251, 2252, 2253 | ||
Especialidade do Leito | 05 - Psiquiatria, 07 - Pediátricos | ||
Atributos Complementares: | 003 - Admite longa permanência, 007 - Permanência por dia, 008 - Não permite mudança de procedimento, 015 - Admitido apenas em Hosp.Espec/Psiquiatria | ||
(Redação dada pelo DOU, seção 1, página 59 de 18.05.2018) | |||
Incremento (Redação dada pelo DOU, seção 1, página 59 de 18.05.2018) |
Descrição |
% SH |
% SP |
06.31 - Nível I |
188,63 |
452,86 |
|
06.32 - Nível II |
145,20 |
369,66 |
|
06.33 - Nível III |
11 2 , 6 6 |
323,79 |
|
06.34 - Nível IV |
106,69 |
295,53 |
|
RENASES: | 030 |
(Redação dada pelo DOU, seção 1, página 46 de 22.01.2018)
PROCEDIMENTO | 03.03.17.020-4 - TRATAMENTO EM PSIQUIATRIA POR DIA (COM DURAÇÃO SUPERIOR A 90 DIAS DE INTERNAÇÃO OU REINTERNAÇÃO ANTES DE 30 DIAS) |
DESCRIÇÃO | Internação para tratamento dos transtornos mentais e comportamentais realizada em hospital psiquiátrico. Esse procedimento deverá ser registrado a partir da vigência da PT GM 3.588 com duração superior a 90 dias ou para os casos de reinternação no período inferior a 30 dias. |
Instrumento de Registro | 03- AIH (proc. Principal) |
Modalidade | 02-Hospitalar |
Complexidade | MC - Media Complexidade |
Tipo de Financiamento | 06- Média e Alta Complexidade (MAC) |
Quantidade Máxima | 90 dias | ||
Pontos | 50 | ||
Sexo | Ambos | ||
Idade Mínima | 12 anos | ||
Idade Máxima | 130 anos | ||
Valor de Serviço Hospitalar (SH) | 25,12 | ||
Valor de Serviço Profissional (SP) | 1,79 | ||
Total Hospitalar | 26,91 | ||
CID Principal | F000, F001, F002, F009, F010, F011, F012, F013, F018, F019, F020, F021, F022, F023, F024, F028, F03, F04, F050, F051, F058, F059, F060, F061, F062, F063, | ||
F064, F065, F066, F067, F068, F069, F070, F071, F072, F078, F079, F09, F100, F101, F102, F103, F104, F105, F106, F107, F108, F109, F110, F111, F112, F113, | |||
F114, F115, F116, F117, F118, F119, F120, F121, F122, F123, F124, F125, F126, F127, F128, F129, F130, F131, F132, F133, F134, F135, F136, F137, F138, F139, F140, F141, F142, F143, F144, F145, F146, F147, F148, F149, F150, F151, F152, F153, F154, F155, F156, F157, F158, F159, F160, F161, F162, F163, F164, F165, F166, | |||
F167, F168, F169, F170, F171, F172, F173, F174, F175, F176, F177, F178, F179, F180, F181, F182, F183, F184, F185, F186, F187, F188, F189, F190, F191, F192, F193, F194, F195, F196, F197, F198, F199, F200, F201, F202, F203, F204, F205, F206, F208, F21, F220, F228, F229, F231, F232, F233, F238, F239, F24, F250, F251, F252, | |||
F258, F28, F29, F300, F301, F302, F308, F309, F310, F311, F312, F313, F314, F315, F316, F317, F318, F319, F320, F321, F322, F323, F328, F329, F330, F331, F332, F333, F334, F338, F339, F340, F341, F348, F349, F380, F381, F388, F39, F400, F401, F402, F408, F409, F410, F411, F412, F413, F418, F419, F420, F421, F422, | |||
F428, F429, F430, F431, F432, F438, F439, F440, F441, F442, F443, F444, F445, F446, F447, F448, F449, F450, F451, F452, F453, F454, F458, F459, F480, F481, F488, F489, F500, F502, F503, F504, F505, F508, F509, F510, F511, F512, F513, F514, F515, F518, F519, F530, F531, F538, F54, F55, F59, F600, F601, F602, F603, F604, | |||
F605, F606, F607, F608, F609, F61, F620, F621, F628, F629, F630, F631, F632, F633, F638, F639, F69, F700, F701, F708, F709, F710, F711, F718, F719, F720, F721, F728, F729, F730, F731, F738, F739, F780, F781, F788, F789, F790, F791, F798, F799, F840, F841, F842, F843, F844, F845, F848, F849 | |||
CBO: | 2231F9, 225124, 225133, 225170, 251510 | ||
Categoria de CBO: | 2231, 2251, 2252, 2253 | ||
Especialidade do Leito | 05 - Psiquiatria, 07 - Pediátricos | ||
Atributos Complementares: | 003 -Admite longa permanência, 007 -Permanência por dia, 008 - Não permite mudança de procedimento, 015 - Admitido apenas em Hospital Especializado em Psiquiatria | ||
(Redação dada pelo DOU, seção 1, página 59 de 18.05.2018) | |||
Incremento (Redação dada pelo DOU, seção 1, página 59 de 18.05.2018) | Descrição | % SH | % SP |
06.31 - Nível I | 44,31 | 76,43 | |
06.32 - Nível II | 22,60 | 34,83 | |
06.33 - Nível III | 06,33 | 11,89 | |
06.34 - Nível IV | 03,34 | 97,76 | |
RENASES: | 030 |
§1° Deverá ser registrado o procedimento 03.03.17.019-0 TRATAMENTO EM PSIQUIATRIA DE CURTA PERMANENCIA POR DIA (PERMANENCIA ATÉ 90 DIAS), nas AIH iniciais para tratamento em Psiquiatria autorizadas a partir da vigência desta portaria. (Redação dada pelo DOU, seção 1, página 46 de 22.01.2018)
§2° O procedimento 03.03.17.009-3 TRATAMENTO DE PSIQUIATRIA (POR DIA) deverá ser registrado nas AIH iniciais e de continuidade autorizadas em data anterior à vigência desta portaria. (Redação dada pelo DOU, seção 1, página 46 de 22.01.2018)
§3° O procedimento 03.03.17.020-4 - TRATAMENTO EM PSIQUIATRIA POR DIA (COM DURAÇÃO SUPERIOR 90 DIAS DE INTERNAÇÃO OU REINTERNAÇÃO ANTES DE 30 DIAS) deverá ser registrado sempre que o tratamento em psiquiatria extrapolar 90 dias ou houver necessidade de reinternação antes de 30 dias. (Redação dada pelo DOU, seção 1, página 46 de 22.01.2018)
Art. 1024. Fica estabelecido incentivo adicional de 10% no valor de Serviço Hospitalar e Serviço Profissional nas classes N I e N II para as internações que não ultrapassarem 20 (vinte) dias e que informe como motivo de saída "alta de paciente agudo", com data de entrada do paciente a partir de 1º de novembro de 2009. (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 3º)
§ 1º O não-cumprimento dos requisitos definidos neste artigo acarretará a perda do incentivo adicional previsto. (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 3º, § 1º)
§ 2º As internações com os requisitos definidos neste artigo não deverão ultrapassar 10% do total dos leitos de cada hospital. (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 3º, § 2º)
§ 3º Para receber o incentivo de 10% previsto, o hospital não poderá apresentar mais de uma AIH, para o mesmo paciente, na mesma competência de produção. (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 3º, § 3º)
Art. 1025. É de responsabilidade dos gestores estaduais e municipais efetuar o acompanhamento, o controle, a avaliação e a auditoria que permitam garantir o cumprimento do disposto nesta Seção, observadas as prerrogativas e competências compatíveis com cada nível de gestão. (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 4º)
Art. 1026. Os recursos orçamentários para os reajustes previstos nesta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 5º)
Seção VI
Do Financiamento de Custeio dos Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT)
Art. 1027. Fica estabelecido incentivo financeiro de custeio, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para implantação de Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT) Tipo I e Tipo II, observadas as diretrizes do Título V do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 2º)
§ 1º Para que o repasse do incentivo financeiro seja efetivado, o gestor responsável pelo SRT deverá encaminhar à Área Técnica de Saúde Mental do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (DAPES/SAS/MS) os documentos descritos no Anexo 5 do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 2º, § 1º)
§ 2º O incentivo financeiro para implantação de que trata o caput deste artigo será transferido pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em parcela única, aos respectivos fundos de saúde dos estados, dos municípios e Distrito Federal, devendo ser aplicados na implantação e/ou implementação dos Serviços Residenciais Terapêuticos. (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 2º, § 2º)
§ 3º Após o recebimento dos recursos de que trata o caput deste artigo, o gestor local deverá implantar o SRT no prazo de 3 (três) meses, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, conforme Termo de Compromisso do gestor local descrito no Anexo 5 do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 2º, § 3º)
§ 4º Caso haja o descumprimento do prazo de implantação do SRT referido no § 3º deste artigo, os recursos recebidos deverão ser devolvidos ao Fundo Nacional de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 2º, § 4º)
§ 5º Os recursos de que trata o caput deste artigo não serão aplicados nos SRT existentes que já tenham recebido recursos para implantação nos termos da Portaria nº 246/GM/MS, de 17 de fevereiro de 2005. (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 2º, § 5º)
Art. 1028. Fica estabelecido recurso financeiro de custeio mensal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada grupo de oito moradores de SRT Tipo I e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada grupo de dez moradores de SRT Tipo II, conforme aplicação de gastos descritos na Tabela 1 constante do Anexo 6 do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 3º)
§ 1º Os repasses não serão destinados a módulos residenciais, mas a grupos de moradores. (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 3º, § 1º)
§ 2º Nos casos em que não houver possibilidade de formação de grupos com 8 (oito) moradores para SRT Tipo I e 10 (dez) moradores para SRT Tipo II, o repasse do recurso de custeio mensal poderá ocorrer observando as orientações descritas nas Tabelas 2 e 3 do Anexo 7 do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 3º, § 2º)
§ 3º Os recursos descritos no caput deste artigo serão incorporados ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar dos respectivos estados, municípios e do Distrito Federal para o custeio do procedimento realizado pelo SRT, com redução das AIHs previstas no teto referente a cada grupo de moradores que receberão custeio mensal. (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 3º, § 3º)
§ 4º Os SRT existentes, bem como os novos SRT, deverão ser cadastrados na modalidade Tipo I ou II junto ao Ministério da Saúde mediante apresentação da documentação especificada nos Anexos 8 e 9 do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 3º, § 4º)
§ 5º A habilitação dos serviços já existentes, bem como dos novos serviços, será objeto de portaria específica a ser publicada no Diário Oficial da União após análise da documentação enviada ao Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 3º, § 5º)
§ 6º Os repasses dos recursos de que trata o caput deste artigo será realizada a contar da habilitação do serviço pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 3º, § 6º)
Art. 1029. Caberá às secretarias estaduais, distrital e municipais de saúde, com apoio técnico do Ministério da Saúde, estabelecer rotinas de acompanhamento, supervisão, controle e avaliação para a garantia do funcionamento com qualidade dos SRT. (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 4º)
Art. 1030. Os recursos financeiros para o custeio das atividades de que trata esta Seção são oriundos das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 5º)
I - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos de Média e Alta Complexidade, para os repasses referentes ao custeio mensal; e (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 5º, I)
II - 10.302.2015.20B0 - Estruturação da Atenção Especializada em Saúde Mental e 10.302.2015.20B0 - Estruturação da Atenção Especializada em Saúde Mental, para o repasse referente ao incentivo de implantação/implementação. (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 5º, II)
Seção VII
Dos Incentivos Financeiros de Investimento e de Custeio para Funcionamento e Habilitação do Serviço Hospitalar de Referência para Atenção a Pessoas com Sofrimento ou Transtorno Mental e com Necessidades de Saúde Decorrentes do Uso de Álcool, Crack e Outras Drogas, do Componente Hospitalar
Art. 1031. Fica instituído incentivo financeiro de investimento no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por leito para apoio à implantação do Serviço Hospitalar de Referência para atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental incluindo aquelas com necessidades decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas: (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 12)
I - Para recebimento do incentivo fica estabelecido o mínimo de 4 (quatro) leitos e o máximo de 25 (vinte e cinco) leitos por estabelecimento de saúde. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 12, I)
II - O incentivo financeiro de investimento que trata este artigo poderá ser utilizado para aquisição e instalação de equipamentos, para adequação da área física, para capacitação e atualização das equipes em temas relativos aos cuidados das pessoas com sofrimento ou transtorno mental incluindo aquelas com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas e para implantação de um ponto de telessaúde. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 12, II)
III - A aplicação do incentivo financeiro de que trata este artigo deverá observar o disposto na legislação orçamentária, especialmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 12, III)
Art. 1032. O incentivo financeiro instituído no art. 1031 será deferido pelo Ministério da Saúde mediante aprovação de projeto encaminhado pelas secretarias estaduais de saúde e secretarias municipais de saúde à Área Técnica de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 13)
§ 1º Após a aprovação do projeto de implantação do Serviço Hospitalar de Referência para a atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental incluindo aquelas com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas, o incentivo financeiro de investimento será repassado em parcela única aos fundos de saúde que repassarão os valores aos estabelecimentos de saúde. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 13, § 1º)
§ 2º Para solicitar o incentivo financeiro de investimento deverá ser encaminhado à Área Técnica de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas (DAPES/SAS/MS): (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 13, § 2º)
I - projeto técnico do Serviço Hospitalar de Referência para atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental incluindo aquelas com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Título III do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 13, § 2º, I)
II - cópia do projeto encaminhado para conhecimento da Comissão Intergestores Bipartite (CIB). (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 13, § 2º, II) (com redação dada pela PRT MS/GM 1516/2013)
§ 3º Após o repasse do incentivo financeiro de investimento, as Secretarias Estaduais de Saúde, Secretaria Municipais de Saúde e os respectivos estabelecimentos de saúde terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para implantação do Serviço Hospitalar de Referência para a atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental incluindo aquelas com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas e solicitar habilitação do mesmo. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 13, § 3º)
§ 4º Em caso de inobservância do § 3º o recurso de incentivo financeiro de investimento deverá ser restituído à União. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 13, § 4º)
Art. 1032-A. O valor do incentivo para implantação das unidades de que trata o art. 57 do Anexo V à Portaria de Consolidação no 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, será de: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)
I - R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), para as unidades previstas no inciso I; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)
II - R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), para as unidades previstas no inciso II; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)
III - R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais), para as unidades previstas no inciso III. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)
Parágrafo único. O incentivo de que trata este artigo correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a ação 10.302.2015.20B0.0001.0002. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)
Art. 1033. Fica instituído incentivo financeiro de custeio anual no valor de R$ 67.321,32 (sessenta e sete mil trezentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos) por cada leito implantado. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14)
§ 1º O cálculo do custo por leito de atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas foi baseado nos seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14, § 1º)
I - taxa média de ocupação de 85% (oitenta e cinco por cento), com base na Portaria nº 1.101/GM/MS, de 12 de junho de 2002; (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14, § 1º, I)
II - tempo médio de permanência de 5,5 dias (cinco dias e meio), com base na Portaria nº 1.101/GM/MS, de 12 de junho de 2002; e (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14, § 1º, II)
III - previsão de utilização dos leitos na seguinte proporção: (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14, § 1º, III)
a) 60% (sessenta por cento) das diárias de até 7 (sete) dias; (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14, § 1º, III, a)
b) 30% (trinta por cento) das diárias entre 8 (oito) e 15 (quinze) dias; e (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14, § 1º, III, b)
c) 10% (dez por cento) das diárias superiores a 15 (quinze) dias. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14, § 1º, III, c)
§ 2º O valor das diárias considerado para o cálculo de custeio anual dos leitos de atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas foi o seguinte: (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14, § 2º)
I - R$ 300,00 (trezentos reais) por dia até o 7º dia de internação; (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14, § 2º, I)
II - R$ 100,00 (cem reais) por dia do 8º ao 15º dia de internação; e (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14, § 2º, II)
III - R$ 57,00 (cinquenta e sete reais) por dia a partir do 16º dia de internação. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14, § 2º, III)
Art. 1034. O recebimento do incentivo financeiro de custeio instituído no art. 1033 fica condicionado à habilitação do Serviço Hospitalar de Referência para atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 15)
Art. 1034. O repasse do incentivo financeiro de custeio instituído no art. 1033 fica condicionado a: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)
I - habilitação do Serviço Hospitalar de Referência para atenção a pessoas com transtornos mentais e/ou com necessidades de saúde decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas (Unidade de Referência Especializada em Hospitais Geral); e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)
II - taxa de ocupação mínima de 80%. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)
Art. 1035. O pedido de habilitação do Serviço Hospitalar de Referência para atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas será formulado pelo gestor local de saúde e encaminhado à Área Técnica de Saúde Mental do DAPES/SAS/MS, com os seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 16)
I - requerimento do gestor local de saúde, informando o número de leitos implantados, observados os critérios definidos no Título III, do Anexo V, da Portaria de Consolidação nº 3; (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 16, I)
II - projeto técnico do Serviço Hospitalar de Referência para atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas; (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 16, II)
III - indicação da equipe técnica de referência para cuidado com os leitos de atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas; e (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 16, III)
IV - parecer da Secretaria de Saúde estadual ou municipal acerca do regular funcionamento do serviço, conforme diretrizes e requisitos estabelecidos no Título III, do Anexo V, da Portaria de Consolidação nº 3, exigindo-se a vistoria in loco realizada com participação das áreas técnicas de vigilância sanitária e de saúde mental. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 16, IV)
Art. 1036. Os leitos já habilitados como Serviço Hospitalar de Referência para a Atenção Integral aos usuários de Álcool e outras Drogas, conforme a Portaria nº 2842/GM/MS, de 20 de setembro de 2010, poderão ser qualificados como Serviços Hospitalares de Referência para atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas em Hospital Geral e fazer jus ao recebimento dos incentivos financeiros instituídos nesta Seção, desde que atendam aos requisitos de funcionamento e habilitação definidos nos arts. 1032, 1034, 1035 e 1036 . (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 17) (com redação dada pela PRT MS/GM 349/2012)
Art. 1037. Os recursos financeiros de que trata Título III do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3 deverão onerar os seguintes programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 20)
I - para o incentivo previsto no art. 1031 - 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 20, I)
II - para o incentivo previsto no art. 1033 - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 20, II)
Seção VIII
Dos Incentivos Financeiros ao Programa de Atenção Integral a Usuários de Álcool e outras Drogas
Art. 1038. Os recursos orçamentários relativos às ações de que trata o Programa de Atenção Integral a Usuários de Álcool e outras Drogas correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 10)
I - 10.846.1312.0844 - Apoio a Serviços Extra-Hospitalares para Transtornos de Saúde Mental e Decorrentes do Uso de Álcool e outras Drogas; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 10, I)
II - 10.846.1220.0906 - Atenção à Saúde dos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada; e (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 10, II)
III - 10.846.1220.0907 - Atenção à Saúde dos Municípios não-Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados não Habilitados em Gestão Plena/Avançada. (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 10, III)
Seção IX
Dos Incetivos Finaceiros ao Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e Outras Drogas
Art. 1039. Estabelecer que os recursos orçamentários de que trata o art. 86 da Portaria de Consolidação nº 5 correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 8º)
I - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade; (Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 8º, I)
Seção X
Do Incentivo Financeiro de Custeio Destinado aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal para Apoio ao Custeio de Serviços de Atenção em Regime Residencial, Incluídas as Comunidades Terapêuticas, Voltados para Pessoas com Necessidades Decorrentes do Uso de Álcool, Crack e Outras Drogas
Art. 1040. O Anexo XCI dispõe sobre o Incentivo Financeiro de Custeio Destinado aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal para apoio ao custeio de serviços de atenção em regime residencial, incluídas as comunidades terapêuticas, voltados para pessoas com necessidades decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas.
Seção XI
Do Incentivo Financeiro de Custeio para Desenvolvimento do Componente Reabilitação Psicossocial da Rede de Atenção Psicossocial
Art. 1041. Fica instituído incentivo financeiro de custeio para o desenvolvimento do componente Reabilitação Psicossocial da Rede de Atenção Psicossocial do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 1º)
Parágrafo Único. O componente Reabilitação Psicossocial constitui-se de iniciativas de geração de trabalho e renda, empreendimentos solidários e cooperativas sociais. (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 1º, Parágrafo Único)
Art. 1042. O incentivo financeiro instituído no art. 1041 será destinado ao ente federado que desenvolva programa de reabilitação psicossocial que obedeça aos seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 2º)
I - estar inserido na Rede de Atenção Psicossocial; (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 2º, I)
II - estar incluído no Cadastro de Iniciativas de Inclusão Social pelo Trabalho (CIST) do Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 2º, II)
III - ter estabelecido parceria com Associações de Usuários, Familiares e Técnicos, Cooperativas, Incubadoras de Cooperativas ou Entidades de Assessoria e Fomento em Economia Solidária para apoio técnico e acompanhamento dos projetos. (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 2º, III)
Art. 1043. O incentivo de que trata esta Seção terá os seguintes valores: (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 3º)
I - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para programas de reabilitação psicossocial que beneficiem entre 10 e 50 usuários; (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 3º, I)
II - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para programas de reabilitação psicossocial que beneficiem entre 51 e 150 usuários; e (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 3º, II)
III - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para programas de reabilitação psicossocial que beneficiem mais de 150 usuários. (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 3º, III)
Parágrafo Único. Os programas de reabilitação enquadrados no inciso I do caput deste artigo dispensam o cumprimento do requisito previsto no art. 1042, III. (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 3º, Parágrafo Único)
Art. 1044. A solicitação de recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção será encaminhada pelo gestor de saúde do ente interessado ao Departamento de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (DAPES/SAS/MS), acompanhada dos seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 4º)
I - ofício assinado pelo gestor de saúde solicitando o incentivo financeiro e identificando o projeto ou o conjunto de projetos que serão beneficiados; (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 4º, I)
II - projeto de reabilitação psicossocial constituído por iniciativa(s) de geração de trabalho e renda, empreendimento(s) solidário(s) e cooperativa(s) social(s), com plano de aplicação de recursos detalhado; e (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 4º, II)
III - termo de compromisso do gestor local assegurando a aplicação integral do incentivo financeiro no projeto ou no conjunto de projetos, em até 6 (seis) meses a contar da data do repasse dos recursos. (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 4º, III)
Art. 1045. Terão prioridade para recebimento do incentivo financeiro os entes que: (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 5º)
I - tenham implantado Serviços Residenciais Terapêuticos, instituídos pelo Título V do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3, com as alterações incluídas pela Seção VI do Capítulo III do Título VIII; (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 5º, I)
II - tenham aderido ao Programa De Volta pra Casa, estabelecido pela Lei nº 10.708, de 31 de julho de 2003; e (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 5º, II)
III - possuam usuários em internação de longa permanência em hospitais psiquiátricos ou hospitais de custódia; (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 5º, III)
§ 1º Terá preferência o ente que cumprir todos os requisitos previstos nos incisos do caput, e assim por diante. (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 5º, § 1º)
§ 2º Em caso de cumprimento de apenas um ou dois dos requisitos previstos no caput, a ordem em que estão colocados será considerada ordem de preferência. (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 5º, § 2º)
§ 3º Para os fins desta Seção, será considerada de longa permanência a internação de 2 (dois) ou mais anos ininterruptos. (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 5º, § 3º)
Art. 1046. O incentivo financeiro de que trata esta Seção será transferido em parcela única pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS) ao fundo de saúde do estado, município ou Distrito Federal, sem incorporação aos respectivos tetos de assistência de média e alta complexidade. (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 6º)
Art. 1047. Caberá à Área Técnica de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas do DAPES/SAS/MS o monitoramento da aplicação do incentivo financeiro de que trata esta Seção, sem prejuízo da competência do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS/SGEP/MS). (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 7º)
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento do prazo previsto no art. 1044, III, a Área Técnica de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas solicitará ao FNS/MS que adote as medidas necessárias para a devolução dos recursos recebidos. (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 7º, Parágrafo Único)
Art. 1048. Os recursos orçamentários de que trata esta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, onerando os Programa de Trabalho 10.302.2015.20B0 - Estruturação da Atenção Especializada em Saúde Mental e 10.302.2015.20B0 - Estruturação da Atenção Especializada em Saúde Mental. (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 8º)
Seção XII
Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal para o Programa de Desinstitucionalização Integrante do Componente Estratégias de Desinstitucionalização da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS)
Art. 1049. Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal do Programa de Desinstitucionalização, com o objetivo de custear as ações e serviços previstos na Seção II, do Capítulo III, do Título I, da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 8º)
§ 1º Poderão habilitar-se ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal do Programa de Desinstitucionalização: (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 8º, § 1º)
I - os municípios que sejam sede de hospitais psiquiátricos, com pessoas com internação de longa permanência, que tenham sido indicados para descredenciamento do SUS pelo Ministério da Saúde, por meio do Programa Nacional de Avaliação dos Serviços Hospitalares (PNASH/Psiquiatria), ou por decisão do gestor local de saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 8º, § 1º, I)
II - os municípios que, por decisão do gestor local de saúde, objetivem desenvolver processos de desinstitucionalização devidamente pactuados com os municípios que sejam sede de hospitais psiquiátricos com pessoas com internação de longa permanência. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 8º, § 1º, II)
§ 2º Todas as solicitações de adesão ao Programa de Desinstitucionalização serão necessariamente pactuadas na Comissão Intergestores Regional (CIR) e homologadas na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) antes de sua apresentação ao Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 8º, § 2º)
Art. 1050. Os Municípios que preencham as condições estabelecidas no art. 1049 e queiram solicitar ao Ministério da Saúde o incentivo financeiro de custeio mensal de que trata esta Seção, elaborarão as "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS" previstas no Anexo XXXVII da Portaria de Consolidação nº 5, que necessariamente conterão: (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º)
I - as ações a serem desenvolvidas pela Equipe de Desinstitucionalização, conforme competências e composição descritas nos arts. 68 e 69 da Portaria de Consolidação nº 5, respectivamente; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º, I)
II - diagnóstico situacional, incluindo a descrição da RAPS local, situação e condições gerais do hospital psiquiátrico e síntese de dados das pessoas internadas, em especial no que se refere a: (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º, II)
a) número de pessoas com internação de longa permanência; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º, II, a)
b) município de naturalidade; e (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º, II, b)
c) município de residência atual dos familiares; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º, II, c)
III - as estratégias para qualificação da RAPS existentes, e implantação de novos pontos de atenção, inclusive os serviços residenciais terapêuticos, previstos no Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3, necessárias para garantir a qualidade da atenção psicossocial territorial no Município, Região ou Estado; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º, III)
IV - as ações de articulação com diferentes Municípios para implantação dos SRT ou, quando possível e adequado, o retorno das pessoas desinstitucionalizadas para suas famílias, priorizando os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º, IV)
a) municípios de residência atual das famílias das pessoas internadas; e (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º, IV, a)
b) municípios com RAPS já existente ou com decisão política do gestor para implantação imediata da RAPS; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º, IV, b)
V - articulação intersetorial com diferentes políticas públicas, com as universidades e o Ministério Público, outros atores e órgãos considerados estratégicos no território, assim como com os recursos comunitários, para desenvolvimento e consolidação do processo de desinstitucionalização previsto nas "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS"; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º, V)
VI - cronograma da execução das ações a serem desenvolvidas, inclusive as referentes às ações de Fortalecimento da RAPS; e (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º, VI)
VII - planejamento da realocação dos profissionais da Equipe de Desinstitucionalização para os pontos de atenção da RAPS. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º, VII)
Parágrafo Único. As "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS" de que trata o "caput" deverão já integrar ou serem incluídas no Plano de Ação Regional da RAPS. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º, Parágrafo Único)
Art. 1051. O pedido de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal de que trata esta Seção será encaminhado à CGMAD/DAET/SAS/MS, por meio do preenchimento de formulário disponibilizado no endereço eletrônico www.saude.gov.br/mental, com envio dos seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 10)
I - ofício assinado pelo Secretário de Saúde Municipal, solicitando incentivo financeiro de custeio mensal, conforme modelo constante no Anexo XXXVIII da Portaria de Consolidação nº 5; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 10, I)
II - "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS", nos termos previstos no Anexo XXXVII da Portaria de Consolidação nº 5 e contemplando as disposições dos arts. 68 e 69 da Portaria de Consolidação nº 5; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 10, II)
III - termo de compromisso do gestor municipal de saúde, previsto no Anexo XXXIX da Portaria de Consolidação nº 5, devidamente assinado; e (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 10, III)
IV - resolução CIR e CIB, com aprovação das "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS". (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 10, IV)
Art. 1052. Os pedidos de habilitação serão avaliados e aprovados pela CGMAD/DAET/SAS/MS, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 11)
Art. 1053. O valor do incentivo financeiro de custeio mensal será repassado ao ente federativo beneficiário, observada a modalidade na qual se enquadra, conforme disciplinado no Anexo XXXVI da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 12)
Art. 1054. O Ministro de Estado da Saúde publicará ato específico de habilitação com a relação dos entes federativos beneficiados e os valores dos recursos financeiros mensais a serem repassados. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 13)
Art. 1055. Uma vez publicado o ato de habilitação de que trata o art. 1054, o repasse do incentivo financeiro de custeio mensal será transferido mensalmente pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo habilitado. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 14)
Art. 1056. As "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS" deverão ser iniciadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data de recebimento da primeira parcela do incentivo financeiro de custeio mensal. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 15)
Art. 1057. O incentivo financeiro de custeio mensal de que trata o art. 1049 será destinado única e exclusivamente à criação e manutenção da Equipe de Desinstitucionalização, de acordo com a tabela constante do Anexo XXXVI da Portaria de Consolidação nº 5, durante todo o período apontado pelo cronograma constante das "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS", observando-se as recomendações dos arts. 68 e 69 da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 17)
§ 1º No curso do processo de desinstitucionalização, com a reinserção comunitária das pessoas até então institucionalizadas, poderá ocorrer a realocação dos profissionais da Equipe de Desinstitucionalização aos pontos de atenção e componentes da RAPS, de acordo com o previsto nas "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS". (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 17, § 1º)
§ 2º Após o cumprimento do cronograma mencionado no "caput", o incentivo financeiro de custeio mensal previsto nesta Seção será utilizado pelo município, condicionado ao envio de ofício do gestor local à CIB, à Secretaria Estadual de Saúde e ao Ministério da Saúde, conforme modelo constante do Anexo XL da Portaria de Consolidação nº 5, para realocação dos profissionais da Equipe de Desinstitucionalização aos pontos de atenção e componentes da RAPS, nas ações de implantação e qualificação da RAPS, conforme Anexo XLI da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 17, § 2º)
§ 3º A realocação dos profissionais de que trata o art. 1057, § 2º não poderá implicar na redução das equipes multiprofissionais mínimas previstas nas portarias que regulamentam os pontos de atenção e componentes da RAPS, nem as já definidas no momento da realocação, servindo apenas como acréscimo para dar continuidade às "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS". (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 17, § 3º)
§ 4º Ao realocar os profissionais para os pontos de atenção da RAPS, o gestor municipal local excluirá a vinculação do SCNES da secretaria municipal de saúde da Equipe Desinstitucionalização e prontamente incluirá os profissionais no SCNES dos pontos de atenção da RAPS para o qual foi realocado. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 17, § 4º)
§ 5º No caso do gestor local não encaminhar o ofício e a descrição da realocação dos profissionais para a qualificação dos pontos de atenção e componentes da RAPS de que tratam os §§ 1º e 2º do "caput", o incentivo financeiro de custeio mensal vigente durante o processo de desinstitucionalização das pessoas internadas será suspenso do teto de Média e Alta Complexidade do respectivo Município. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 17, § 5º)
Art. 1058. No curso do Programa de Desinstitucionalização, com a reinserção comunitária das pessoas até então internadas, os respectivos leitos serão fechados, com a imediata exclusão do número de leitos no SCNES e imediata comunicação à secretaria estadual de saúde e ao Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 18)
§ 1º Os recursos financeiros correspondentes às Autorizações de Internação Hospitalar (AIH) dos leitos fechados serão mantidos ou realocados para o teto orçamentário do Município, que se responsabilizará pela atenção às pessoas desinstitucionalizadas, com fins de aplicação na RAPS local. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 18, § 1º)
§ 2º A realocação dos valores correspondentes às AIH dos leitos fechados será pactuada e aprovada na CIR e homologada na CIB. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 18, § 2º)
Art. 1059. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 22)
Art. 1060. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 23)
Art. 1061. Nos casos em que se verificar que não houve a execução do objeto originalmente pactuado e que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 24)
Art. 1062. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho nº 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 25)
Seção XIII
Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal da Equipe
Multiprofissional de Atenção Especializada em Saúde Mental
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)
Art. 1.062-A. Fica estabelecido o valor de custeio à Equipe Multiprofissional de Atenção Especializada em Saúde Mental, de que trata o Título II-B do Anexo V à Portaria de Consolidação no 3/GM/MS de 28 de setembro de 2017, nas seguintes condições: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)
I - Equipe tipo 1: R$ 12.000,00 (doze mil reais) mensais; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)
II - Equipe tipo 2: R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) mensais; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)
III - Equipe tipo 3: R$ 30.000,00 mensais. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)
Parágrafo único. O custeio de que trata este artigo correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o programa de trabalho 10.302.2015.8585. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO DA REDE DE ATENÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Seção I
Do Financiamento para a Construção de Ambientes para os Componentes da Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência
Art. 1063. Caso o custo da construção seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo município, estado ou Distrito Federal para o acréscimo quantitativo do objeto financiado no mesmo estabelecimento assistencial de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 2º)
Art. 1064. Os entes federativos que forem contemplados com financiamento previsto nos termos desta Seção ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras e início do efetivo funcionamento da unidade: (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 3º)
I - no caso de Construção - Centro de Reabilitação ou Oficina Ortopédica: (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 3º, I)
a) até 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para apresentar os documentos necessários ao recebimento da segunda parcela do incentivo financeiro; (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 3º, I, a)
b) até 21 (vinte e um) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para conclusão da obra; e (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 3º, I, b)
c) até 90 (noventa) dias, a contar da data do pagamento dos recursos relativos à terceira parcela do incentivo financeiro, para início do funcionamento da unidade. (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 3º, I, c)
II - no caso de Reforma e/ou Ampliação - Centro de Reabilitação ou Oficina Ortopédica: (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 3º, II)
a) até 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para apresentar os documentos necessários ao recebimento da segunda parcela do incentivo financeiro; (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 3º, II, a)
b) até 21 (vinte e um) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro, para conclusão da obra; e (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 3º, II, b)
c) 90 (noventa) dias, após a conclusão da obra, para início do funcionamento da unidade. (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 3º, II, c)
Parágrafo Único. O cumprimento dos prazos de que tratam os incisos I e II do "caput" independe da necessidade de recebimento de eventuais outras parcelas referentes ao incentivo financeiro em execução. (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 3º, Parágrafo Único)
Art. 1065. O Distrito Federal e os municípios são responsáveis pela contínua atualização das informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 4º)
I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 4º, I)
II - informações relativas à execução física da obra; e (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 4º, II)
III - informações relativas à conclusão da obra. (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 4º, III)
Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 4º, Parágrafo Único)
Art. 1066. Caso o SISMOB não seja acessado e/ou atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos, ou diante do descumprimento dos prazos definidos no art. 1064, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) notificará o gestor de saúde, para que, em até 15 (quinze) dias, apresente justificativa. (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 5º)
§ 1º A SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de: (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 5º, § 1º)
I - aceitação da justificativa; ou (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 5º, § 1º, I)
II - não aceitação da justificativa. (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 5º, § 1º, II)
§ 2º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para que o gestor de saúde regularize a situação e efetive o preenchimento do sistema com as informações previstas no art. 1065, incisos I, II e III . (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 5º, § 2º)
§ 3º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo gestor de saúde, a SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a indicação das eventuais irregularidades na execução do programa e o encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria. (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 5º, § 3º)
§ 4º Além do disposto no § 3º, o ente federativo beneficiário estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 5º, § 4º)
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, se os mencionados recursos foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde até 31 de dezembro de 2012 para o respectivo fundo de saúde e não executados ou executados total ou parcialmente em objeto diverso ao originalmente pactuado; (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 5º, § 4º, I)
II - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013, para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 5º, § 4º, II)
III - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 5º, § 4º, III)
§ 5º O monitoramento de que trata este artigo não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 5º, § 5º)
Art. 1067. No caso de transferências para entidades privadas sem fins lucrativos, essas deverão ser realizadas conforme a legislação vigente pertinente às transferências voluntárias. (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 6º)
Art. 1068. O projeto de arquitetura deverá ser elaborado atendendo as diretrizes dos programas mínimos do Ministério da Saúde, na forma do Anexo 1 do Anexo VI da Portaria de Consolidação nº 3, e as normas para projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde (EAS), e submetido à aprovação do órgão de vigilância sanitária local, bem como aos demais órgãos competentes do nível local, quando couber, e atender as diretrizes e regras técnicas fixadas nesta Seção e no Capítulo III, do Anexo VI, da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 7º)
Seção II
Do Incentivo Financeiro de Custeio para o Componente Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS
Art. 1069. Fica instituído incentivo financeiro de custeio nos seguintes valores: (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 7º)
I - CER II - R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por mês; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 7º, I)
II - CER III - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por mês; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 7º, II)
III - CER IV - R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais) por mês; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 7º, III)
IV - Oficina Ortopédica fixa - R$ 54.000,00 (Cinquenta e quatro mil reais) por mês; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 7º, IV)
V - Oficina Ortopédica itinerante fluvial ou terrestre - R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por mês; e (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 7º, V)
VI - CEO - adicional de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor de custeio atual do serviço. (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 7º, VI)
§ 1º Os recursos referentes ao incentivo financeiro de custeio definidos no caput serão incorporados na forma de incentivo aos tetos financeiros dos estados, Distrito Federal e municípios. (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 7º, § 1º)
§ 2º Para os estabelecimentos de saúde habilitados em apenas um serviço de reabilitação, ficam mantidas as normas atuais de repasse de recursos por produção. (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 7º, § 2º)
Art. 1070. O repasse do incentivo financeiro de custeio definido no art. 1069 será condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º)
I - para o CER: (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, I)
a) prontuário único para cada paciente, contendo as informações completas do quadro clínico e sua evolução; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, I, a)
b) condução da atenção aos usuários conforme diretrizes estabelecidas por instrutivos a serem disponibilizadas no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/sas; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, I, b)
c) estrutura física e funcional e de equipe multiprofissional devidamente qualificada capacitada para a prestação de assistência especializada para pessoas com deficiência, constituindo-se como referência em habilitação/reabilitação, conforme requisitos disponíveis no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/sas; e (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, I, c)
d) equipe mínima composta por: (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, I, d)
1. médico; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, I, d, 1)
2. fisioterapeuta; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, I, d, 2)
3. fonoaudiólogo; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, I, d, 3)
4. terapeuta ocupacional; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, I, d, 4)
5. assistente social; e (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, I, d, 5)
6. enfermeiro; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, I, d, 6)
II - para o CEO: (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, II)
a) contar com no mínimo 40 (quarenta) horas semanais de cadeira odontológica para atendimento exclusivo a pessoas com deficiência; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, II, a)
b) atuar como apoio técnico matricial para as equipes de saúde bucal da atenção básica de sua área de abrangência; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, II, b)
c) assinatura de Termo de Compromisso, onde serão pactuadas metas mínimas de atendimento a pessoas com deficiência, de acordo com o tipo de CEO, monitoradas posteriormente pelo Ministério da Saúde, por meio de indicadores específicos; e (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, II, c)
III - para Oficina Ortopédica: equipe mínima composta por Coordenador da Oficina, fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional e profissional de nível técnico em órtese e prótese. (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, III)
§ 1º O CER contará ainda com equipe de apoio administrativo e Gerente de Unidade. (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, § 1º)
§ 2º No CER que tiver serviço de reabilitação visual, será obrigatória a contratação de pedagogo e técnico em orientação e mobilidade. (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, § 2º)
§ 3º O profissional técnico de enfermagem poderá ser contratado para compor a equipe desde que já conste enfermeiro no quadro. (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, § 3º)
§ 4º O quantitativo referente a cada uma das categorias profissionais deverá seguir as normas específicas estabelecidas que serão disponibilizadas no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/sas. (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, § 4º)
Art. 1071. Os recursos orçamentários relativos às ações previstas nesta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes programas de trabalho: (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 9º)
I - Implementação de Políticas de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência - 10.301.2015.20YI - Implementação de Políticas de Atenção à Saúde (PO: 0006) e 10.301.2015.20YI - Implementação de Políticas de Atenção à Saúde (PO: 0006); (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 9º, I)
II - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - 10.302.2015.8585.0001; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 9º, II)
III - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde - 10.302.2015.8535.0001; e (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 9º, III)
IV - Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada Nacional - 10.301.2015.8730.0001. (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 9º, IV)
Art. 1072. Além dos recursos de custeio a que se refere o art. 1069, será mantido o repasse de recursos aos tetos financeiros dos estados, Distrito Federal e municípios para o custeio das órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção (OPM). (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 10)
Art. 1073. O Ministério da Saúde constituirá grupo de trabalho com o objetivo de realizar estudos de revisão do financiamento dos serviços de saúde auditiva, das órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção (OPM) e propor formas de financiamento dos serviços atuais que compõem as redes estaduais, distrital e municipais, garantida a participação dos Conselhos Nacionais de Secretários de Saúde (Conass) e de Secretarias Municipais de Saúde (Consems). (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 11)
Parágrafo Único. O Grupo de Trabalho instituído nos termos do caput disporá do prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua instituição, para a finalização de seus trabalhos, permitida a prorrogação. (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 11, Parágrafo Único)
Seção III
Do Incentivo Financeiro de Investimento para o Componente Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência
Art. 1074. Ficam instituídos incentivos financeiros de investimento e de custeio para o Componente Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 1º)
Art. 1075. Fica instituído incentivo financeiro de investimento destinado à construção, reforma ou ampliação das sedes físicas dos pontos de atenção e do serviço de oficina ortopédica do Componente Atenção Especializada em Reabilitação, bem como para aquisição de equipamentos e outros materiais permanentes, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º)
I - construção de Centro Especializado em Reabilitação (CER): (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, I)
a) CER II - R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) para CER com metragem mínima de 1000 m²; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, I, a)
b) CER III - R$ 3.750.000,00 (três milhões setecentos e cinquenta mil reais) para CER com metragem mínima de 1500m²; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, I, b)
c) CER IV - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para CER com metragem mínima de 2000 m²; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, I, c)
II - construção de Oficina Ortopédica: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para edificação mínima de 260 m²; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, II)
III - reforma ou ampliação para qualificação de CER II, CER III e CER IV - até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, III)
IV - aquisição de equipamentos e outros materiais permanentes: (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, IV)
a) CER II - até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, IV, a)
b) CER III - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, IV, b)
c) CER IV - até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); e (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, IV, c)
d) Oficina Ortopédica - até R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, IV, d)
§ 1º Os estados, o Distrito Federal e os municípios proponentes deverão relacionar nos projetos os ambientes a serem construídos, ampliados e/ou reformados, obedecida a estrutura mínima e a caracterização visual do CER e da Oficina Ortopédica, conforme requisitos obrigatórios definidos pelo Ministério da Saúde nos instrutivos a serem disponibilizadas no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/sas. (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, § 1º)
§ 2º Os equipamentos e materiais permanentes a serem adquiridos devem estar em consonância com as listas prévias disponibilizadas no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde (FNS), http://www.fns.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, § 2º)
§ 3º As instalações físicas dos estabelecimentos de saúde deverão estar em conformidade com as Normas para Acessibilidade de Pessoas Portadoras de Deficiências a Edificações, Espaço, Mobiliário e Equipamentos Urbanos (NBR 9050:2015). (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, § 3º)
Art. 1076. O incentivo financeiro de investimento definido no art. 1075 será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde em 3 (três) parcelas, conforme delineado a seguir: (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 4º)
I - primeira parcela, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total aprovado, será repassada após a publicação da portaria específica de habilitação do projeto apresentado; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 4º, I)
II - segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, será repassada após autorização da SAS/MS, mediante apresentação dos seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 4º, II)
a) ordem de início do serviço, assinada pelo gestor de saúde local e por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA); (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 4º, II, a)
b) documento comprobatório da propriedade ou posse do terreno. (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 4º, II, b)
III - terceira parcela, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total aprovado, será repassada após nova autorização da SAS/MS, mediante apresentação de documento comprobatório da conclusão da edificação da unidade, assinado por profissional habilitado pelo CREA e pelo gestor de saúde responsável. (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 4º, III)
Art. 1077. Além do incentivo financeiro de investimento instituído no art. 1075, o Ministério da Saúde poderá destinar aos CER em funcionamento efetivo veículos adaptados para o transporte sanitário, mediante doação, conforme projeto apresentado e aprovado pela Área Técnica de Saúde da Pessoa com Deficiência/DAPES/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 6º)
Parágrafo Único. Serão usuários dos serviços de transporte mencionados no caput pessoas com deficiência que não apresentem condições de mobilidade e acessibilidade autônoma aos meios de transporte convencional ou que manifestem grandes restrições ao acesso e uso de equipamentos urbanos. (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 6º, Parágrafo Único)
Seção IV
Do Financiamento dos Serviços de Atenção à Saúde Auditiva
Art. 1078. Os recursos financeiros destinados ao custeio dos Serviços de Atenção à Saúde Auditiva, incluídos no Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), serão disponibilizados aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios em Gestão Plena de Sistema, em conformidade com os limites definidos no Anexo XCV . (Origem: PRT MS/GM 626/2006, Art. 3º)
Art. 1079. A distribuição dos limites físico e financeiro publicada no Anexo 2 do Anexo VI da Portaria de Consolidação nº 3 e no Anexo XCV poderá ser alterada por determinação das Comissões Intergestores Bipartite Estaduais, em função da complexidade dos serviços e respectiva abrangência, desde que respeitados os limites físico e financeiro total da unidade federada. (Origem: PRT MS/GM 626/2006, Art. 4º)
Art. 1080. A cada habilitação de Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Média Complexidade e Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Alta Complexidade, será publicado o limite físico e financeiro a ser acrescido ao limite financeiro dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios em Gestão Plena do Sistema. (Origem: PRT MS/GM 626/2006, Art. 5º)
Art. 1081. Quando o limite financeiro estabelecido no Anexo XCV for ultrapassado, seu excedente onerará o limite financeiro de Média e Alta Complexidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema Municipal. (Origem: PRT MS/GM 626/2006, Art. 6º)
Art. 1082. Os recursos orçamentários correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 626/2006, Art. 7º)
Art. 1083. Ficam definidos, na forma do Anexo XII , os Serviços de Atenção à Saúde Auditiva e os limites físicos e financeiros dos estados, Distrito Federal e municípios. (Origem: PRT MS/GM 389/2008, Art. 1º)
§ 1º Os Serviços de Atenção à Saúde Auditiva devem garantir o atendimento integral ao paciente que compreendem avaliação para diagnóstico, acompanhamento, reavaliação da perda auditiva, terapia fonoaudiológica, seleção, adaptação e fornecimento de aparelho de amplificação sonora individual (AASI) e reposição de molde auricular e de AASI. (Origem: PRT MS/GM 389/2008, Art. 1º, § 1º)
§ 2º Os limites financeiros publicados incluem todos os procedimentos e respectivos parâmetros, previstos na Portaria SAS/MS nº 589, de 8 de outubro de 2004, para o atendimento integral aos pacientes protetizados e para aqueles que, após avaliação diagnóstica, não necessitaram de AASI. (Origem: PRT MS/GM 389/2008, Art. 1º, § 2º)
§ 3º Constam relacionados no Anexo XII os Serviços de Atenção à Saúde Auditiva a Média Complexidade, com o código de Serviço/Classificação 027/001, e na Alta Complexidade, com o código de Serviço/Classificação 027/002, habilitados, até a presente data. (Origem: PRT MS/GM 389/2008, Art. 1º, § 3º)
Art. 1084. Os recursos financeiros destinados ao custeio dos Serviços de Atenção à Saúde Auditiva, incluídos no Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), sejam disponibilizados aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios em Gestão Plena de Sistema, em conformidade com os limites definidos no Anexo XII . (Origem: PRT MS/GM 389/2008, Art. 2º)
Art. 1085. A distribuição dos limites físico e financeiro publicada no Anexo XII poderá ser alterada por determinação das Comissões Intergestores Bipartite Estaduais, em função da complexidade dos serviços e respectiva abrangência, desde que respeitados os limites físico e financeiro total da unidade federada. (Origem: PRT MS/GM 389/2008, Art. 3º)
Art. 1086. A cada habilitação de Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Média Complexidade e Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Alta Complexidade, será publicado o limite físico e financeiro a ser acrescido ao limite financeiro dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios em Gestão Plena do Sistema. (Origem: PRT MS/GM 389/2008, Art. 4º)
Art. 1087. Quando o limite financeiro estabelecido no Anexo XII for ultrapassado, seu excedente onerará o limite financeiro de Média e Alta Complexidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema Municipal. (Origem: PRT MS/GM 389/2008, Art. 5º)
Art. 1088. Os recursos orçamentários correspondentes correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2 015.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 389/2008, Art. 6º)
Art. 1089. A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) adotará as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 389/2008, Art. 7º)
Seção V
Do Financiamento para Ampliação e Incorporação de Procedimentos para a Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva
Art. 1090. Os procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais, constantes no Anexo III-B, da Portaria GM/MS 2.776, de 18 de dezembro de 2014, serão financiados por meio do Teto de Média e Alta Complexidade (MAC), pós-produção, em conformidade com o limite financeiro estabelecido em portaria específica. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 15)
§ 1º Farão jus ao recebimento do recurso financeiro de que trata o "caput" os estabelecimentos de saúde habilitados à Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 15, § 1º)
§ 2º O repasse dos recursos de que trata este artigo ocorrerá em conformidade com a produção dos respectivos procedimentos informados no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS) e no Sistema de Informação Hospitalar (SIH/SUS), observado o limite financeiro estabelecido. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 15, § 2º)
§ 3º O recurso financeiro previsto no "caput" será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde dos entes federativos beneficiários, respeitando-se a especificidade do serviço. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 15, § 3º)
§ 4º Os recursos para financiamento dos procedimentos de que trata o "caput" permanecerão, por um período de 6 (seis) meses, sendo efetivados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) para a formação de série histórica necessária à sua incorporação ao Teto de Média e Alta Complexidade (MAC) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme será definido em ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 15, § 4º)
Art. 1091. O repasse dos incentivos financeiros de que trata esta Seção será imediatamente interrompido quando: (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 19)
I - constatada, durante o monitoramento, a inobservância dos requisitos de habilitação e das demais condições previstas na Seção II, do Capítulo V, do Anexo VI, da Portaria de Consolidação nº 3; e (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 19, I)
II - houver falha na alimentação do SIA/SUS e SIH/SUS, por período igual ou superior a 3 (três) competências consecutivas, conforme determinação contida na Seção II do Capítulo III do Título VII da Portaria de Consolidação nº 1. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 19, II)
Parágrafo Único. Uma vez interrompido o repasse do incentivo financeiro, novo pedido somente será deferido após novo procedimento de habilitação, em que fique demonstrado o cumprimento de todos os requisitos previstos na Seção II, do Capítulo V, do Anexo VI, da Portaria de Consolidação nº 3, hipótese em que o custeio voltará a ser pago, sem efeitos retroativos, a partir do novo deferimento pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 19, Parágrafo Único)
Art. 1092. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 20)
Art. 1093. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 21)
Art. 1094. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 22)
Art. 1095. A Autorização de Procedimento Ambulatorial (APAC) emitida para a realização do procedimento de manutenção da prótese de implante coclear (03.01.07.017-2) terá validade fixa de 12 (doze) competências. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 32)
§ 1º Na APAC inicial do procedimento descrito no art. 46 do Anexo VI da Portaria de Consolidação nº 3 deverá ser registrado o procedimento principal de manutenção com o quantitativo 1 (um), compatibilizando-o com os procedimentos secundários necessários e quantificados. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 32, § 1º)
§ 2º A partir da segunda competência (APAC de continuidades), se houver necessidade de trocas, o procedimento principal de manutenção da prótese de implante coclear (03.01.07. 017-2) deverá ser registrado com o quantitativo zerado e os respectivos procedimentos secundários quantificados, durante o período de validade da APAC. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 32, § 2º)
Art. 1096. Os recursos orçamentários, de que trata esta Seção, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 35)
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DA REDE NACIONAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DO TRABALHADOR (RENAST)
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1097. O incentivo de implantação, voltado para a estruturação do Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST), e os repasses mensais correrão por conta do Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade, do orçamento do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art. 10)
§ 1º O incentivo de implantação no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) será pago em uma só vez no ato da habilitação. (Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art. 10, § 1º)
§ 2º Os recursos deverão ser repassados do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, no bloco de gestão do SUS e no bloco de financiamento da média e alta complexidade, conforme o caso, e serão aplicados pelas Secretarias de Saúde e fiscalizados pelo Conselho de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art. 10, § 2º)
§ 3º Os recursos destinam-se ao custeio das ações de promoção, prevenção, proteção e vigilância desenvolvidas pelos CERESTs, sendo vedada a utilização destes recursos nos casos especificados na Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007. (Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art. 10, § 3º)
§ 4º A destinação dos recursos deverá constar nos Planos de Saúde nacional, estaduais, distrital, municipais e respectivas Programações Anuais. (Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art. 10, § 4º)
Art. 1098. Os CERESTs a serem habilitados serão classificados segundo os valores de manutenção abaixo: (Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art. 11)
I - municipais e regionais, sob gestão estadual ou municipal, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais; e (Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art. 11, I)
II - estaduais, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mensais. (Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art. 11, II)
Art. 1099. O custeio dos CERESTs será financiado pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), com recursos novos disponibilizados pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1679/2002, Art. 14)
Art. 1100. Os recursos orçamentários objeto desta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 1679/2002, Art. 15)
I - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585
- Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade; (Origem: PRT MS/GM 1679/2002, Art. 15, I)
II - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585
- Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 1679/2002, Art. 15, II)
Seção II
Do Custeio dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador que Especifica
Art. 1101. Ficam estabelecidos recursos financeiros no montante anual de R$ 2.280.000,00 (dois milhões, duzentos e oitenta mil reais) a ser incorporado ao Componente Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade dos Estados e Municípios, conforme o Anexo XXXIX . (Origem: PRT MS/GM 3435/2016, Art. 1º)
Parágrafo Único. Os recursos serão destinados ao custeio dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador, localizados nos Estados e Municípios constantes do Anexo XXXIX . (Origem: PRT MS/GM 3435/2016, Art. 1º, Parágrafo Único)
Art. 1102. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, em parcelas mensais, do montante estabelecido no art. 1101 aos Fundos Estadual e Municipais de Saúde, constantes do Anexo XXXIX . (Origem: PRT MS/GM 3435/2016, Art. 2º)
Art. 1103. Os recursos orçamentários objeto desta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho: 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta complexidade - Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Componente Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Plano Orçamentário 0000. (Origem: PRT MS/GM 3435/2016, Art. 3º)
TÍTULO IX
DO FINANCIAMENTO FUNDO A FUNDO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 1104. Este Título dispõe sobre as transferências, fundo a fundo, de recursos financeiros de capital ou corrente, do Ministério da Saúde a estados, Distrito Federal e municípios destinados à execução de obras de construção, ampliação e reforma. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 1º)
Art. 1105. Para pleitear os recursos financeiros de que trata este Título, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão cadastrar sua proposta de projeto no Sistema de Monitoramento de Obras Fundo a Fundo (SISMOB), disponível no portal eletrônico do Fundo Nacional de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 2º)
§ 1º Fica instituído o SISMOB como o sistema informatizado de cadastro e análise da proposta de projeto e monitoramento da execução da obra e reforma; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 2º, § 1º)
§ 2º O SISMOB deverá subsidiar a avaliação finalística dos investimentos necessários à implementação das Políticas e Programas pelo gestor federal, bem como servir de instrumento de gerenciamento por parte dos gestores estaduais, municipais e distrital; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 2º, § 2º)
§ 3º Portaria específica do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre o SISMOB, precipuamente sobre a responsabilidade pela gestão, objetivos e funcionalidades do sistema. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 2º, § 3º)
Art. 1106. As obras de construção, ampliação e de reforma financiadas pelo Ministério da Saúde, na modalidade fundo a fundo, integrantes de políticas ou programas do Ministério da Saúde, serão regulamentados em atos normativos específicos, devendo observar ainda: (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º)
I - o objeto a ser financiado será definido na portaria da política ou programa, que determinará as suas características mínimas, funcionalidades, finalidades, previsão em instrumento de planejamento formal e programa de trabalho orçamentário onerado; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, I)
II - os recursos orçamentários e financeiros de que dispõe este Título terão por fonte recursos de programação ou de emendas parlamentares, em dotação orçamentária do programa de trabalho vinculado à Política ou Programa em que se insere o objeto; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, II)
III - a Área Técnica responsável pela política ou programa deverá elaborar orientações sobre configurações mínimas de ambientes e fluxos assistenciais, conforme atos normativos da vigilância sanitária; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, III)
IV - o processo de financiamento está condicionado à efetiva disponibilização, pela área técnica finalística responsável, do objeto financiado pela política ou programa no SISMOB; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, IV)
V - cada política ou programa deverá estabelecer o valor mínimo de transferência do Ministério da Saúde para obras de reforma e ampliação, que será divulgado no portal do Fundo Nacional de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, V)
VI - para o objeto de construção, o valor de transferência do Ministério da Saúde será informado no Portal do Fundo Nacional de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, VI)
VII - o valor máximo para incentivo destinado à reforma será de 60% (sessenta por cento) do valor da construção de uma unidade nova; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, VII)
VIII - o valor máximo para incentivo destinado à ampliação será de 100% (cem por cento) do valor da construção de uma unidade nova; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, VIII)
IX - no caso de objeto reforma ou ampliação, o proponente deverá informar a metragem total a ser reformada ou ampliada, que servirá de base para cálculo do valor a ser transferido pelo Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, IX)
X - os valores de referência, estudos e parâmetros técnicos que subsidiam o financiamento fundo a fundo de obras serão pactuados de forma tripartite e divulgados no portal do Fundo Nacional de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, X)
XI - no caso de objeto reforma ou ampliação, o proponente deverá informar a metragem total a ser reformada ou ampliada, que servirá de base para cálculo do valor a ser transferido pelo Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, XI)
XII - na hipótese de atualização, pelo Ministério da Saúde, dos valores de financiamento, não caberá a revisão de valores aprovados anteriormente à referida atualização. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, XII)
Art. 1107. A proposta de projeto para recebimento de transferência de recursos financeiros fundo a fundo para obra deverá estar embasada em um planejamento integrado, nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 4º)
I - as obras financiadas fundo a fundo deverão inserir-se em plano de saúde e programação anual de saúde, assim como discutidas e pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), com previsão dos recursos necessários para operação e manutenção, e a necessidade de responsabilidade compartilhada sobre o custeio, caso se aplique; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 4º, I)
II - como condição para o cadastro da proposta de projeto no SISMOB, o proponente deverá responder a questionário eletrônico sobre o atendimento dos requisitos estabelecidos na Política ou Programa, aos requisitos deste Título, assim como outros questionamentos que permitam avaliar capacidade técnica de execução, gestão e manutenção; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 4º, II)
III - no caso de objeto ampliação ou reforma, o proponente deverá informar os ambientes existentes e a configuração final planejada, que, em caso de aprovação da proposta de projeto, deverá ser atualizada na fase de monitoramento, após a elaboração do projeto básico; e (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 4º, III)
IV - no caso de objeto construção, o sistema informatizado de cadastro informará a configuração mínima de ambientes desejada para aquele tipo de unidade. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 4º, IV)
Art. 1108. O cadastro, análise e aprovação de proposta de projeto obedecerá ao planejamento e disponibilidade orçamentária para os recursos de programação e, no caso das emendas parlamentares, ao calendário definido para execução, observando, ainda, o seguinte: (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 5º)
I - as propostas de projeto cadastradas terão análise e aprovação de mérito pela Área Técnica responsável pela Política ou Programa; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 5º, I)
II - no caso de objeto construção, a compatibilidade do valor de transferência do Ministério da Saúde com o custo estimado de execução do objeto será fundamentada na sua padronização e na definição do valor máximo de transferência, calculado a partir de estudo dos custos da planilha orçamentária do projeto de referência; e (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 5º, II)
III - no caso dos objetos ampliação e reforma, a compatibilidade com o custo estimado será assegurada por meio da definição do valor paramétrico R$/m2. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 5º, III)
Parágrafo Único. É de responsabilidade dos estados, Distrito Federal e municípios observar o cumprimento das normas do Decreto nº 7.983 de 8 de abril de 2013, nas licitações que realizar para a contratação de obras ou serviços de engenharia com os recursos transferidos. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 5º, Parágrafo Único)
Art. 1109. Os valores aprovados nos termos deste Título serão a título de participação da União no financiamento tripartite do SUS, transferidos em parcela única e, caso o custo da obra seja maior do que o valor aprovado pelo Ministério da Saúde, o aporte adicional será de responsabilidade dos estados, Distrito Federal e municípios. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 6º)
§ 1º Após a aprovação da proposta, a habilitação se dará através da publicação de portaria ministerial específica e respectivo empenho; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 6º, § 1º)
§ 2º A portaria de habilitação deverá prever a devolução dos recursos transferidos e não executados no objeto aprovado ou nos termos deste Título, bem como os rendimentos financeiros, sem necessidade de autorização prévia do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiado; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 6º, § 2º)
§ 3º A publicação de portaria de habilitação estará condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e ao cronograma de execução das emendas parlamentares; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 6º, § 3º)
§ 4º No caso de habilitação vinculada a recursos de programação, a sua execução orçamentária poderá ser plurianual; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 6º, § 4º)
§ 5º Os recursos financeiros aprovados serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde para o fundo do estado, Distrito Federal e município beneficiado. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 6º, § 5º)
Art. 1110. Os estados, Distrito Federal e municípios com proposta habilitada disporão dos seguintes prazos máximos para conclusão das etapas: (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º)
I - Etapa de Ação preparatória - fase iniciada com a habilitação da proposta em portaria específica e finalizada com o parecer favorável para transferência dos recursos da União, devendo ser superada dentro do prazo máximo de 270 (duzentos e setenta) dias, prorrogáveis por mais 270 (duzentos e setenta) dias; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, I)
II - Etapa de Início de execução da obra - fase iniciada com a transferência dos recursos financeiros da União e finalizada com a informação de execução de 30% da obra, devendo ser superada dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, II)
III - Etapa de Execução e Conclusão da obra - fase iniciada com a informação de execução de 30% (trinta por cento) da obra e finalizada com a informação de execução de 100% da obra, devendo ser superada dentro do prazo máximo de 270 (duzentos e setenta) dias, prorrogáveis por mais 270 (duzentos e setenta) dias; e (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, III)
IV - Etapa de Entrada em Funcionamento - aplicável para os objetos ampliação e construção, fase iniciada com a informação sobre execução de 100% da obra e finalizada com a informação sobre a data de início do funcionamento e número do registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), devendo ser superada dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, IV)
§ 1º As etapas dispostas no "caput" servem de marcos gerenciais para classificação e monitoramento da situação e dos prazos, por parte do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, § 1º)
§ 2º A emissão de parecer favorável para transferência dos recursos referentes à participação da União ocorrerá somente após a verificação, pela área técnica, de inserção da comprovação da aprovação do projeto básico na Vigilância Sanitária, da ordem de serviço assinada pelo gestor local e, nos casos de objetos ampliação e construção, também da inserção no SISMOB da certidão emitida em cartório de registro de imóveis comprovando o exercício de plenos poderes do ente federativo sobre o terreno; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, § 2º)
§ 3º Deverão ser informados, no SISMOB, os responsáveis técnicos, fiscal da obra e fiscal do contrato, nos termos da legislação vigente sobre execução de obras públicas; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, § 3º)
§ 4º Deverão ser informados, no SISMOB, o regime de execução da obra, marcos do processo licitatório e dados das empresas executoras; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, § 4º)
§ 5º Deverão ser inseridos, no SISMOB, registros fotográficos do terreno e de evolução da obra; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, § 5º)
§ 6º Além dos documentos e informações mencionados, o SISMOB disporá de campos para inserção de outros documentos e informações que permitam o registro do planejamento e da execução da obra, a título de registro e subsídio ao gerenciamento da obra pelos Estados, Distrito Federal e Municípios; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, § 6º)
§ 7º A alteração de endereço deve ser solicitada no SISMOB, cabendo apenas para o objeto construção e anterior à aprovação da transferência dos recursos pela União; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, § 7º)
§ 8º No caso da impossibilidade de atendimento do prazo para a execução de etapa, será possível a solicitação de prorrogação mediante apresentação de justificativa e quantidade de dias necessários para superação, observados os prazos máximos dispostos neste Título; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, § 8º)
§ 9º A falta de informação sobre situação de funcionamento ensejará impossibilidade de aprovação de novas propostas dentro da mesma Política e Programa para o Fundo beneficiado, podendo a vedação ser estendida para outros investimentos, conforme pactuação tripartite; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, § 9º)
§ 10. A paralisação de obra deverá ser informada no SISMOB, juntamente com documentos comprobatórios e a previsão de retorno, sem efeito suspensivo dos prazos dispostos neste artigo. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, § 10)
Art. 1111. Os estados, Distrito Federal e municípios são responsáveis pela observância dos preceitos legais e boas práticas em todas as fases da obra, zelando por sua qualidade, gestão do pagamento ao fornecedor, bem como pela guarda da documentação pertinente. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 8º)
Art. 1112. Além dos prazos de que trata o art. 1110, a situação da obra, inclusive as etapas de ação preparatória e de entrada em funcionamento, deverão ser atualizadas periodicamente, no mínimo, a cada 60 (sessenta) dias, cessando a obrigação com a inserção da informação sobre data de funcionamento nos casos de construção e ampliação ou atestado de conclusão, no caso de reforma. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 9º)
Art. 1113. O Ministério da Saúde notificará eletronicamente, via SISMOB, a situação de obra com etapa de execução ou atualização periódica dos dados vencida, observando o seguinte: (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 10)
I - a notificação conterá o motivo da comunicação, notificações anteriores e prazo para resposta, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias a contar do registro de leitura no SISMOB; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 10, I)
II - no caso de não atendimento do prazo de resposta, será realizada nova notificação, até no máximo em mais 2 (duas) vezes, totalizando 3 (três) notificações; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 10, II)
III - na situação de não resposta às notificações, a proposta será desabilitada por meio de portaria específica, devendo a Área Técnica responsável pela política ou programa informar à Secretaria-Executiva, para adoção de procedimentos cabíveis; e (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 10, III)
IV - em situações excepcionais, constatada situação em que cabe verificação no local da obra ou adoção de medidas adicionais com vistas ao alcance dos objetivos da política ou do programa, o Ministério da Saúde poderá providenciar ações integradas para saneamento da situação. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 10, IV)
Parágrafo Único. Serão notificados os responsáveis pelo monitoramento das obras cadastrados pelo representante do estado, município ou Distrito Federal no SISMOB e a confirmação de leitura por qualquer um dos responsáveis configura a ciência da notificação pelo ente. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 10, Parágrafo Único)
Art. 1114. Os estados, Distrito Federal e municípios que responderem à notificação ou que solicitarem, por iniciativa própria, a prorrogação de prazo, terão a justificativa analisada pela área técnica responsável pela política ou programa, conforme o disposto abaixo: (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11)
I - no caso de justificativa insuficiente, o proponente: (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11, I)
a) será informado por meio de parecer, no SISMOB, sobre a diligência; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11, I, a)
b) deverá responder no prazo definido pela área técnica, cujo limite máximo é de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do parecer; e (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11, I, b)
c) deverá superar a situação de justificativa insuficiente no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de inserção do parecer com a primeira diligência; com o não atendimento resultando em não aprovação; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11, I, c)
II - no caso de justificativa não aprovada, a proposta será desabilitada em portaria específica, devendo a Área Técnica informar à Secretaria-Executiva para adoção de procedimentos cabíveis; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11, II)
III - em situações excepcionais, constatada situação em que cabe verificação no local da obra ou adoção de medidas adicionais com vistas ao alcance dos objetivos da política ou do programa, o Ministério da Saúde poderá providenciar ações integradas para saneamento da situação; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11, III)
IV - no caso de justificativa aprovada, o prazo para execução da etapa será prorrogado pelo tempo autorizado eletronicamente, por meio do SISMOB; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11, IV)
V - as aprovações de prorrogações de prazo poderão ocorrer, após análise caso a caso, desde que seja configurada a ocorrência de fatos alheios à governabilidade do proponente ou por avaliação da área técnica sobre o alcance dos objetivos da política e do programa; e (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11, V)
VI - as propostas aprovadas a partir do exercício financeiro de 2017 deverão observar o prazo de vigência de até 48 (quarenta e oito meses) meses a contar da data de publicação da portaria de habilitação, vencido o prazo a proposta será desabilitada em portaria específica, devendo a Área Técnica informar à Secretaria-Executiva para adoção de procedimentos cabíveis. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11, VI)
Art. 1115. O Ministério da Saúde promoverá o monitoramento amostral, periódico e "in loco" das obras, por meio da ação integrada da área técnica com a Secretaria-Executiva, observando ainda: (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 12)
I - constatada situação de impropriedade, o Ministério da Saúde deverá notificar eletronicamente o estado, Distrito Federal ou município, que disporá de prazo para saná-la; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 12, I)
II - persistindo a impropriedade, a Área Técnica elaborará relatório circunstanciado e promoverá a desabilitação da proposta em portaria específica, devendo encaminhar para a Secretaria-Executiva para adoção de procedimentos cabíveis; e (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 12, II)
III - em situações excepcionais, constatada situação em que cabe verificação no local da obra ou adoção de medidas adicionais com vistas ao alcance dos objetivos da Política ou do Programa, o Ministério da Saúde poderá providenciar ações integradas para saneamento da situação, observada a vigência de 48 (quarenta e oito) meses da proposta. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 12, III)
§ 1º Os critérios estatísticos de amostragem, periodicidade e abrangência serão definidos conforme o nível de complexidade e necessidade, bem como divulgados na página do SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 12, § 1º)
§ 2º As fotos e documentos inseridos no SISMOB têm caráter de documento público, sendo a sua adulteração ou declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita sujeita às sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 12, § 2º)
§ 3º O Ministério da Saúde notificará eletronicamente o estado, Distrito Federal ou município para o atendimento de determinações de órgãos de controle oriundas de auditorias, informando o prazo para resposta. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 12, § 3º)
Art. 1116. A comprovação da execução dos investimentos aprovados para obras via fundo a fundo deverá ser realizada por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 13)
Art. 1117. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados ao Fundo Nacional de Saúde, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 14)
Art. 1118. Os procedimentos administrativos para devolução de recursos financeiros serão informados por meio de fluxos e documentos a serem disponibilizados no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde www.fns.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 15)
Art. 1119. As propostas habilitadas até a data de publicação da Portaria nº 381/GM/MS, de 06 de fevereiro de 2017 obedecerão aos dispositivos vigentes à época de sua habilitação no que se refere ao pagamento em parcelas e à documentação para solicitação de novas parcelas e prazos para superação das etapas, nas demais questões aplica-se o disposto neste Título. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 16)
Art. 1120. Em relação às propostas habilitadas até 31 de dezembro de 2016, as notificações realizadas devido à não observância de prazos, por meio de ofício ou via SISMOB, anteriores à data de publicação da Portaria nº 381/GM/MS, de 06 de fevereiro de 2017, deverão ser contabilizadas para efeito de desabilitação de propostas com mais de 3 (três) notificações realizadas sem retorno dos estados, Distrito Federal e municípios. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 17)
§ 1º As propostas em situação de execução de obra, que estão fora do prazo de execução estabelecido pelo Ministério da Saúde, serão notificadas no dia 1º de março de 2017, tendo o estado, município ou Distrito Federal até o dia 12 de maio de 2017 para apresentar justificativa e novo prazo, nova e última notificação será realizada no dia 18 de maio de 2017, sendo o prazo final de resposta dos entes federativos até o dia 23 de junho de 2017 (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 17, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1164/2017)
§ 2º As propostas em situação de execução de obra sem retorno do estado, município ou Distrito Federal, até o dia 12 de maio de 2017, serão desabilitadas, devendo a área técnica encaminhar relatório circunstanciado para a Secretaria-Executiva; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 17, § 2º)
§ 3º As propostas de projetos que tiveram prazo prorrogado não atendido serão desabilitadas, devendo a área técnica encaminhar relatório circunstanciado para a Secretaria-Executiva. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 17, § 3º)
§ 4º O prazo a ser concedido para conclusão da obra será o prazo constante no cronograma de obra licitado, que deverá ser inserido no SISMOB, sendo que as obras, por razão justificada, não tenham cronograma, o prazo será, no máximo, o de prorrogação estabelecido no art. 1110 (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 17, § 4º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1164/2017)
TÍTULO X
DAS CONDICIONALIDADES PARA AS TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS
CAPÍTULO I
DA OPERACIONALIZAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FEDERAIS AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS, A SEREM REPASSADOS DE FORMA AUTOMÁTICA, SOB A MODALIDADE FUNDO A FUNDO, EM CONTA ÚNICA E ESPECÍFICA PARA CADA BLOCO DE FINANCIAMENTO
DA OPERACIONALIZAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FEDERAIS AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS, A SEREM REPASSADOS DE FORMA AUTOMÁTICA, SOB A MODALIDADE FUNDO A FUNDO, EM CONTA CORRENTE ÚNICA PARA CADA BLOCO DE FINANCIAMENTO (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
Art. 1121. Ficam definidas as orientações para operacionalização das transferências de recursos federais aos estados, Distrito Federal e municípios, a serem repassados de forma automática, sob a modalidade fundo a fundo, em conta única e específica para cada bloco de financiamento de que trata esta Portaria. (Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 1º)
Art. 1121. Ficam definidas as orientações para operacionalização das transferências de recursos federais aos Estados, Distrito Federal e Municípios, a serem repassados de forma automática, sob a modalidade fundo a fundo, em conta corrente única para cada Bloco de Financiamento de que trata esta Portaria. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
Art. 1122. As contas específicas para operacionalização das transferências de recursos federais aos estados, Distrito Federal e municípios serão abertas pelo Ministério da Saúde, por meio da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS), por processo automático, para todos os blocos de financiamento de que trata a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, exclusivamente nas seguintes instituições financeiras: (Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 2º)
I - Banco do Brasil S/A; (Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 2º, I)
II - Caixa Econômica Federal; (Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 2º, II)
III - Banco da Amazônia S/A; e (Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 2º, III)
IV - Banco do Nordeste do Brasil S/A. (Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 2º, IV)
§ 1º As instituições financeiras de que trata este artigo deverão firmar acordos de cooperação com o FNS/SE/MS, para estabelecer as regras de operacionalização. (Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 2º, § 1º)
§ 2º O FNS/SE/MS somente abrirá contas vinculadas ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) próprio do respectivo fundo de saúde, nos termos do regulamento editado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 2º, § 2º)
Art. 1122. As contas correntes únicas dos Blocos de Financiamento para operacionalização das transferências de recursos federais aos Estados, Distrito Federal e Municípios serão abertas pelo Ministério da Saúde, por meio da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde - FNS/SE/MS, por processo automático, para os Blocos de Financiamento de que trata o art. 3º, exclusivamente, nas seguintes instituições financeiras oficiais federais:
I - Banco do Brasil S/A; e
II - Caixa Econômica Federal.
§ 1º A Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde - FNS/SE/MS deverá firmar acordos de cooperação com as instituições financeiras oficiais federais de que trata este artigo, para estabelecer as regras de operacionalização.
§ 2º Cabe aos gestores dos fundos de saúde dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal beneficiários dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde:
I - efetuar os registros necessários para regularização das contas correntes junto às instituições financeiras oficiais federais em até cinco dias úteis após sua abertura pela Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde - FNS/SE/MS; e
II - definir se os recursos deverão ser mantidos em aplicação financeira de curto prazo, lastreados em títulos da dívida pública federal, com resgates automáticos, prevista no § 4º do art. 3º, ou se serão transferidos para caderneta de poupança. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
Art. 1123. Os recursos federais provenientes de acordos de empréstimos internacionais serão movimentados por meio de contas específicas abertas com a nomenclatura do respectivo bloco de financiamento. (Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 3º)
Art. 1123. A Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde - FNS/SE/MS somente abrirá contas correntes, nas instituições financeiras de que trata o art. 1122, vinculadas ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -CNPJ próprio do respectivo fundo de saúde, nos termos das normas editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
Art. 1124. Os recursos do Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica serão movimentados por meio de contas específicas abertas para cada um de seus componentes. (Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 4º)
Art. 1124.Os recursos federais provenientes de acordos de empréstimos internacionais serão movimentados por meio de contas correntes específicas, observado o disposto no art. 7º.” (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
Art. 1125. Os recursos financeiros relativos às ações vinculadas a cada bloco de financiamento serão transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios conforme cronograma de desembolso do Fundo Nacional de Saúde, obedecida a programação financeira do Tesouro Nacional. (Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 5º)
Art. 1125. Os recursos financeiros relativos às ações vinculadas a cada Bloco de Financiamento serão transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios conforme cronograma de desembolso do Fundo Nacional de Saúde, obedecida a programação financeira da Secretaria do Tesouro Nacional. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
Art. 1126. As contas correntes para repasse de recursos oriundos do Bloco de Investimento na Rede de Serviços de Saúde serão abertas em conformidade com o projeto aprovado. (Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 6º)
Art. 1126. A solicitação de alteração do domicílio bancário pelo gestor de saúde deverá ser feita por meio de encaminhamento de expediente ao Diretor-Executivo do Fundo Nacional de Saúde, caso em que o novo domicílio bancário deve ser mantido por, no mínimo, um ano. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
Art. 1127. A solicitação de alteração do domicílio bancário pelo gestor de saúde deverá ser feita por meio de encaminhamento de expediente, incluindo-se a respectiva exposição de motivos, ao Diretor-Executivo do FNS/SE/MS, para fim de análise de sua viabilidade. (Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 7º)
Art. 1127. As regras de formação da nomenclatura das contas correntes serão definidas em ato específico do Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde - FNS/SE/MS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
Art. 1128. As regras de formação da nomenclatura das contas correntes encontram-se no Anexo LXXVIII . (Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 8º)
Art. 1128. A Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde - FNS/SE/MS poderá expedir normas e orientações complementares para a operacionalização das transferências de recursos federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a serem repassados de forma automática, sob a modalidade fundo a fundo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
Seção I
Do Limite Financeiro Global do Município, do Estado e do Distrito Federal Referente aos Recursos Federais de Custeio e Condições de Suspensão
Art. 1129. Fica estabelecido que o Termo do Limite Financeiro Global do Município, do Estado e do Distrito Federal refere-se aos recursos federais de custeio, referentes àquela unidade federada, explicitando o valor correspondente a cada bloco, na forma dos Anexos X, XI e XII da Portaria de Consolidação nº 1. (Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 5º)
§ 1º No Termo do Limite Financeiro Global do Município, no que se refere ao Bloco da Média e Alta Complexidade, serão discriminados os recursos para a população própria e os relativos à população referenciada. (Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 5º, § 1º)
§ 2º Os recursos relativos ao Termo do Limite Financeiro Global do Município, do Estado e do DF serão transferidos pelo Ministério da Saúde, de forma regular e automática, ao respectivo Fundo de Saúde, excetuando os recursos transferidos diretamente às unidades universitárias federais e aqueles previstos no Termo de Cooperação entre Entes Públicos. (Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 5º, § 2º)
§ 3º O Termo do Limite Financeiro Global do Município deverá explicitar também os recursos de custeio próprios das esferas municipal e estadual. Caso não seja possível explicitá-los por blocos, deverá ser informado apenas o total do recurso. (Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 5º, § 3º)
Art. 1130. São normas para a definição, alteração e suspensão dos valores do Limite Financeiro Global do Município, Estado e Distrito Federal: (Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 7º)
I - a alocação do recurso referente ao Bloco Financeiro de Média e Alta Complexidade da Assistência será definido de acordo com a Programação Pactuada e Integrada - PPI; (Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 7º, I)
II - a alteração no valor do recurso Limite Financeiro Global do Município, Estado e Distrito Federal, deve ser aprovada na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e encaminhada ao Ministério da Saúde para publicação; e (Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 7º, II)
III - as transferências fundo a fundo do Ministério da Saúde para estados, DF e municípios serão suspensas nas seguintes situações: (Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 7º, III)
a) não pagamento dos prestadores de serviços públicos ou privados, hospitalares e ambulatoriais, até o quinto dia útil, após o Ministério da Saúde creditar na conta bancária do Fundo Estadual/Distrito Federal/Municipal de Saúde e disponibilizar os arquivos de processamento do SIH/SUS, no BBS/MS, exceto as situações excepcionais devidamente justificadas; (Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 7º, III, a)
b) falta de alimentação dos Bancos de Dados Nacionais estabelecidos como obrigatórios, por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados, no prazo de um ano; e (Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 7º, III, b)
c) indicação de suspensão decorrente de relatório da Auditoria realizada pelos componentes estadual ou nacional, respeitado o prazo de defesa do município, Distrito Federal ou estado envolvido. (Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 7º, III, c)
Seção II
Das Condições e Circunstâncias que Permitem a Realização de Saques para Pagamento em Dinheiro a Pessoas Físicas que Não Possuam Conta Bancária ou Saques para Atender a Despesas de Pequeno Vulto
Art. 1131. Esta Seção regulamenta, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o § 5º do art. 2º do Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, para estabelecer as condições e circunstâncias que permitem a realização de saques para pagamento em dinheiro a pessoas físicas que não possuam conta bancária ou saques para atender a despesas de pequeno vulto. (Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 1º)
Art. 1132. Para os fins do disposto no art. 1131, será permitida a realização de saques apenas para os fins de realização de ações de investigação de surtos, epidemias e outras emergências em saúde pública, devidamente configurada, mediante o emprego de recursos financeiros transferidos do Fundo Nacional de Saúde para esta finalidade específica. (Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 2º)
Art. 1133. Os saques em dinheiro para pagamento de despesas de pequeno vulto ficam limitados ao montante total de 10% (dez por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a cada exercício financeiro. (Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 3º)
Art. 1134. O valor unitário de cada pagamento feito com o montante total sacado, nos termos do art. 1133, não poderá ultrapassar o limite de 1% (um por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993, vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório. (Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 4º)
Art. 1135. O Fundo Nacional de Saúde adotará as providências necessárias para efetuar as transferências de recursos para as instituições financeiras oficiais federais de que trata o caput do art. 2º do Decreto nº 7.507, de 2011. (Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 5º)
Art. 1136. O Sistema Nacional de Auditoria acompanhará, com fundamento nos relatórios de gestão, a conformidade da aplicação dos recursos transferidos mediante a análise de sua movimentação por meio das instituições financeiras oficiais federais de que trata o art. 1135. (Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 6º)
Art. 1137. Os saques em dinheiro para pagamento de despesas de pequeno vulto em conta aberta pelo Fundo Nacional de Saúde para transferência de recursos financeiros aos Fundos de Saúde dos demais entes federativos na modalidade "fundo a fundo", na forma prevista no art. 1132, serão justificados e incluídos em itens específicos na Tomada de Contas Anual apresentada ao Tribunal de Contas do Estado ou Tribunal de Contas do Município, conforme o caso, bem como relacionadas no Relatório Anual de Gestão (RAG) a ser submetido à apreciação do Conselho de Saúde competente. (Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 6º-A)
Art. 1138. Fica vedada a movimentação de recursos financeiros em conta aberta pelo Fundo Nacional de Saúde para transferência de recursos financeiros aos fundos de saúde dos demais entes federativos na modalidade "fundo a fundo" para pagamento de despesas por meio de emissão de cheque. (Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 6º-B)
Art. 1139. Os recursos de custeio repassados pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos demais entes federativos na modalidade "fundo a fundo", enquanto não empregados na finalidade para que foram repassados, serão obrigatoriamente aplicados em instituição financeira pública federal, por meio da conta aberta pelo Fundo Nacional de Saúde, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 6º-C)
I - em caderneta de poupança, se a previsão de utilização do recurso financeiro for igual ou superior a 1 (um) mês; e (Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 6º-C, I)
II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreado em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores ao disposto no inciso I do caput. (Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 6º-C, II)
§ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras somente poderão ser aplicados na finalidade prevista para o programa objeto do repasse, devendo ser identificados e incluídos na Tomada de Contas Anual apresentada ao Tribunal de Contas do Estado ou ao Tribunal de Contas do Município, conforme o caso, bem como relacionadas no RAG a ser submetido à apreciação do Conselho de Saúde competente. (Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 6º-C, § 1º)
§ 2º As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiros não poderão ser computadas como contrapartida do respectivo ente federativo. (Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 6º-C, § 2º)
CAPÍTULO II
DA TABELA DIFERENCIADA PARA REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS ASSISTENCIAIS DE SAÚDE
Art. 1140. Os estados, Distrito Federal e municípios que adotarem tabela diferenciada para remuneração de serviços assistenciais de saúde deverão, para efeito de complementação financeira, empregar recursos próprios estaduais e/ou municipais, sendo vedada a utilização de recursos federais para esta finalidade. (Origem: PRT MS/GM 1606/2001, Art. 1º)
Art. 1141. A utilização de tabela diferenciada para remuneração de serviços de saúde não poderá acarretar, sob nenhuma circunstância, em discriminação no acesso ou no atendimento dos usuários referenciados por outros municípios ou estados no processo de Programação Pactuada Integrada (PPI). (Origem: PRT MS/GM 1606/2001, Art. 2º)
Parágrafo Único. Para evitar a que o Tesouro Municipal seja onerado pelos serviços prestados a cidadãos de outros municípios, os gestores municipais que decidirem por complementar os valores da tabela nacional de procedimentos deverão buscar, em articulação com os gestores dos municípios que utilizem sua rede assistencial, a implementação de mecanismos de cooperação para a provisão dos serviços. (Origem: PRT MS/GM 1606/2001, Art. 2º, Parágrafo Único)
Art. 1142. Os municípios habilitados na Gestão Plena do Sistema Municipal (GPSM) deverão informar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, à respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB), as alterações a serem efetuadas nos valores das tabelas. (Origem: PRT MS/GM 1606/2001, Art. 3º)
CAPÍTULO III
DA TABELA DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS, ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS
Art. 1143. Fica estabelecido que, para fins de financiamento dos procedimentos hemodialíticos às pessoas com sorologia positiva para hepatite B ou hepatite C, os gestores dos estados, municípios e Distrito Federal deverão enviar ao Ministério da Saúde - Secretaria de Atenção à Saúde- Departamento de Atenção Especializada e Temática/Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade ofício com a aprovação e relação dos respectivos serviços habilitados e que realizam o descarte dos dialisadores e linhas arteriais e venosas para todos os procedimentos hemodialíticos em paciente com sorologia positiva para hepatite B ou hepatite C, a partir de 13 de março de 2015. (Origem: PRT MS/GM 584/2015, Art. 3º)
Parágrafo Único. Para fins de que trata o caput, considera-se sorologia positiva para hepatite B e hepatite C os resultados de exames sanguíneos positivos para HbsAg e Anti HCV, respectivamente. (Origem: PRT MS/GM 584/2015, Art. 3º, Parágrafo Único)
Art. 1144. Os estabelecimentos de saúde autorizados a prestarem a atenção à saúde às pessoas com Doença Renal Crônica no âmbito do SUS, incluindo-se a realização dos procedimentos hemodialíticos às pessoas com sorologia positiva para hepatite B ou hepatite C, estarão submetidos igualmente às regras de regulação, controle e avaliação por parte dos respectivos gestores, conforme estabelecido no art. 90 do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 584/2015, Art. 4º)
Art. 1145. Fica estabelecido que o custeio dos procedimentos hemodialíticos às pessoas com sorologia positiva para hepatite B ou hepatite C será financiado por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), após a apuração da produção no Banco de Dados do Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS). (Origem: PRT MS/GM 584/2015, Art. 5º)
Art. 1146. Fica estabelecido que os recursos orçamentários referentes aos procedimentos hemodialíticos às pessoas com sorologia positiva para hepatite B ou hepatite C corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 584/2015, Art. 6º)
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E CONTROLE DOS RECURSOS FINANCEIROS TRANSFERIDOS FUNDO A FUNDO
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, CAPÍTULO III)
Art. 1147. A comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, far-se-á para o Ministério da Saúde, mediante relatório de gestão, que deve ser elaborado anualmente e aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 32)
§ 1º A regulamentação do Relatório de Gestão encontra-se na Norma Consolidadora dos Direitos e Deveres dos Usuários da Saúde, da Organização e do Funcionamento do SUS. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 32, § 1º)
§ 2º A regulamentação do fluxo para a comprovação da aplicação dos recursos fundo a fundo, objeto da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, será realizada em portaria específica, no prazo de 60 (sessenta) dias. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 32, § 2º)
Art. 1147. Sem prejuízo de outras formas de controle realizadas pelo Ministério da Saúde, a comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios far-se-á, para o Ministério da Saúde, por meio do Relatório de Gestão, que deve ser elaborado anualmente e submetido ao respectivo Conselho de Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
Parágrafo único. A regulamentação do Relatório de Gestão encontra-se na Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que trata da consolidação das normas sobre direitos e deveres dos usuários da saúde, da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
Art. 1148. Os órgãos de monitoramento, regulação, controle e avaliação do Ministério da Saúde devem proceder à análise dos relatórios de gestão, com vistas a identificar situações que possam subsidiar a atualização das políticas de saúde, obter informações para a tomada de decisões na sua área de competência e indicar a realização de auditoria e fiscalização pelo componente federal do SNA, podendo ser integrada com os demais componentes. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 33)
Art. 1148. Os órgãos e entidades finalísticos responsáveis pela gestão técnica das políticas de saúde e os órgãos responsáveis pelo monitoramento, regulação, controle e avaliação dessas políticas devem acompanhar a aplicação dos recursos financeiros transferidos fundo a fundo e proceder à análise dos Relatórios de Gestão, com vista a identificar informações que possam subsidiar o aprimoramento das políticas de saúde e a tomada de decisões na sua área de competência. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
Parágrafo único. Sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo e do disposto no Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, sempre que constatadas irregularidades, os órgãos e entidades de que trata o caput devem indicar a realização de auditoria e fiscalização específica pelo componente federal do Sistema Nacional de Auditoria - SNA que, sempre que possível, deverá atuar de maneira integrada com os demais componentes. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
Art. 1149. As despesas referentes ao recurso federal transferido fundo a fundo devem ser efetuadas segundo as exigências legais requeridas a quaisquer outras despesas da Administração Pública (processamento, empenho, liquidação e efetivação do pagamento), mantendo a respectiva documentação administrativa e fiscal pelo período mínimo legal exigido. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 34)
Art. 1150. Os recursos que formam cada bloco e seus respectivos componentes, bem como os montantes financeiros transferidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, devem estar expressos em memórias de cálculo, para fins de histórico e monitoramento, respeitada a especificidade de cada bloco conforme modelos constantes no Anexo I (a, b, c, d, e). (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 35)
Art. 1150. Para fins de transparência, registro de série histórica e monitoramento, bem como em observância ao disposto no inciso VII do caput do art. 5º do Decreto nº 3.964, de 10 de outubro de 2001, a Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde - FNS/SE/MS divulgará, em seu sítio eletrônico, as informações sobre as transferências de recursos federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o custeio e investimento de ações e serviços públicos de saúde, organizando-as e identificando-as por grupos relacionados ao nível de atenção ou à área de atuação, tais como: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
I - Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
a) Atenção Básica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
b) Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
c) Assistência Farmacêutica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
d) Vigilância em Saúde; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
e) Gestão do SUS; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
II - Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
a) Atenção Básica (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
b) Atenção Especializada (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
c) Vigilância em Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
d) Gestão e desenvolvimento de tecnologias em Saúde no SUS; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
e) Gestão do SUS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
§ 1º O Ministério da Saúde poderá estabelecer formas complementares de organização e identificação das informações sobre as transferências de recursos federais, com vistas ao monitoramento de programas, projetos e estratégias específicos relacionados à política de saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
§ 2º As formas complementares de organização e identificação a que se refere o § 1º não ensejarão, em hipótese alguma, necessidade de identificação, nos orçamentos dos Municípios, Estados e Distrito Federal, de Programas de Trabalho mais específicos que aqueles existentes no Orçamento Geral da União que deram origem ao repasse. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
Art. 1151. O controle e acompanhamento das ações e serviços financiados pelos blocos de financiamento devem ser efetuados, por meio dos instrumentos específicos adotados pelo Ministério da Saúde, cabendo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a prestação de informações de forma regular e sistemática, sem prejuízo do estabelecido no art. 1147. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 36)
Art. 1152. As transferências fundo a fundo do Ministério da Saúde para os estados, Distrito Federal e os municípios serão suspensas nas seguintes situações: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 37)
I - referentes ao bloco da Atenção Básica, quando da falta de alimentação dos Bancos de Dados Nacionais estabelecidos como obrigatórios, por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados, no prazo de um ano e para o bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar quando se tratar dos Bancos de Dados Nacionais SIA, SIH e CNES; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 37, I)
II - As transferências fundo a fundo do Ministério da Saúde para os estados, Distrito Federal e municípios do Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, relativas aos valores a serem pagos aos estabelecimentos de saúde que prestam assistência de forma complementar ao SUS, serão suspensas, quando do não-pagamento, até o quinto dia útil, após o Ministério da Saúde creditar na conta bancária do fundo estadual/distrital/municipal de saúde, excetuando-se as situações excepcionais devidamente justificadas; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 37, II) (com redação dada pela PRT MS/GM 2617/2013)
III - quando da indicação de suspensão decorrente de relatório da Auditoria realizada pelos componentes estadual ou nacional, respeitado o prazo de defesa do Estado, do Distrito Federal ou do Município envolvido, para o bloco de Financiamento correspondente à ação da Auditoria. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 37, IV)
IV - referentes ao Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, quando constatadas impropriedades e/ou irregularidades na execução dos projetos, conforme o previsto no art. 1148. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 37, V) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009)
CAPÍTULO V
DO TERMO DE AJUSTE SANITÁRIO (TAS)
Art. 1153. Fica estabelecido o Termo de Ajuste Sanitário (TAS) como um instrumento formalizado entre os entes do Sistema Único de Saúde, no qual são constituídas obrigações para a correção de impropriedades no funcionamento do sistema. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 38) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.881 de 28.12.2017)
Parágrafo Único. Não será aplicável a utilização do TAS quando for comprovada a malversação de recursos. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 38, Parágrafo Único) Revogado pela PRT GM/MS n° 3.881 de 28.12.2017)
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 1154. Os recursos federais referentes aos cinco blocos de financiamento onerarão as ações detalhadas no Anexo III . (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 39)
Art. 1154. O Órgão Setorial do Sistema Federal de Planejamento e Orçamento divulgará, anualmente, em ato específico, o detalhamento dos Programas de Trabalho das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde que serão onerados pelas transferências de recursos federais referentes a cada Bloco de Financiamento. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)
CAPÍTULO I
DA APRESENTAÇÃO E A GUARDA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS, PELOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS RELACIONADAS A AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SUS COM RECURSOS FINANCEIROS PERCEBIDOS DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE
Art. 1155. Este Capítulo dispõe sobre a apresentação e a guarda dos documentos comprobatórios, pelos estados, Distrito Federal e municípios, da execução das despesas relacionadas a ações e serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) com recursos financeiros percebidos do Fundo Nacional de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1954/2013, Art. 1º)
Art. 1156. Os estados, Distrito Federal e municípios manterão sob sua guarda toda documentação comprobatória da execução das despesas de que trata o art. 1155 pelo prazo mínimo definido no Anexo da Resolução nº 14, de 24 de outubro de 2001, do Conselho Nacional de Arquivos (Conarq/MJ). (Origem: PRT MS/GM 1954/2013, Art. 2º)
Parágrafo Único. A observância do prazo de que trata o "caput" fica ressalvada na hipótese de prazo diverso definido em legislação própria dos estados, Distrito Federal e municípios. (Origem: PRT MS/GM 1954/2013, Art. 2º, Parágrafo Único)
Art. 1157. O Ministério da Saúde e os órgãos de controle interno e externo federais poderão solicitar os documentos de que trata o art. 1155 às Secretarias de Saúde dos estados, Distrito Federal e municípios para realização de ações de auditoria, fiscalização e controle desde que requeridos dentro do prazo mínimo fixado para sua guarda nos termos deste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 1954/2013, Art. 3º)
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS ARRECADADOS POR MEIO DO CONCURSO DE PROGNÓSTICO DENOMINADO TIMEMANIA, DESTINADOS PELA LEI Nº 11.345, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006, ÀS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA, ENTIDADES HOSPITALARES SEM FINS ECONÔMICOS E ENTIDADES DE SAÚDE DE REABILITAÇÃO FÍSICA DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
Art. 1158. Este Capítulo dispõe sobre a transferência dos recursos arrecadados por meio do concurso de prognóstico denominado Timemania, destinados pela Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, às Santas Casas de Misericórdia, entidades hospitalares sem fins econômicos e entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência. (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 1º)
Art. 1159. A transferência dos recursos provenientes do concurso de prognósticos denominado Timemania será feita diretamente às entidades de que trata a Lei nº 11.345, de 2006, e o Decreto nº 6.187, de 14 de agosto de 2007, em parcela única anual. (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 2º)
Art. 1160. Os recursos de que trata o art. 1158 serão fixados anualmente, conforme o valor total arrecadado dos concursos de prognósticos realizados pela Caixa Econômica Federal, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei nº 11.345, de 2006. (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 3º)
Art. 1161. O total de recursos arrecadados anualmente será distribuído da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 4º)
I - 85% (oitenta e cinco por cento) para as ações das Santas Casas de Misericórdia e de entidades hospitalares sem fins econômicos; e (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 4º, I)
II - 15% (quinze por cento) para as ações de entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência, sem fins econômicos. (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 4º, II)
Parágrafo Único. As entidades serão contempladas desde que mantenham convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS) há, pelo menos, 10 (dez) anos antes da publicação da Lei nº 11.345, de 2006, e atendam ao disposto no art. 2º do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007. (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 4º, Parágrafo Único)
Art. 1162. As entidades interessadas deverão apresentar ao Ministério da Saúde requerimento de destinação dos recursos, acompanhado de Plano Operativo para aplicação dos valores pretendidos, com estabelecimento de metas físicas e financeiras para as ações e atividades propostas, bem como indicadores que permitam o seu acompanhamento e avaliação. (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 5º)
Art. 1163. O requerimento e o Plano Operativo previstos no art. 1162 serão protocolizados: (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 6º)
I - pelas Santas Casas de Misericórdia e entidades hospitalares sem fins econômicos, no Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência (DAHU/SAS/MS); e (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 6º, I) (com redação dada pela PRT MS/GM 2064/2017)
II - pelas entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência, sem fins econômicos, no Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 6º, II)
Art. 1164. As entidades contempladas com os recursos previstos no art. 1158 deverão apresentar à Secretária de Atenção à Saúde (SAS/MS) relatórios parciais semestrais com informações sobre a execução do Plano Operativo, demonstração de percentual de cumprimento das metas físicas e financeiras e Relatório Final de Execução com demonstração dos resultados alcançados e respectivos indicadores de desempenho. (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 7º)
Art. 1165. O acompanhamento e a avaliação da aplicação dos recursos de que trata esta Portaria serão realizados pelo DAHU/SAS/MS e pelo DAPES/SAS/MS, sem prejuízo das atribuições dos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Auditoria (SNA). (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 8º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2064/2017)
Art. 1166. Para a transferência dos recursos destinados às Santas Casas de Misericórdia, caberá à respectiva entidade de classe de representação nacional informar, anualmente, ao Fundo Nacional de Saúde, as instituições que deverão receber prioritariamente os recursos. (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 9º)
Art. 1167. O Ministério da Saúde publicará, anualmente, a relação com o nome e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) das entidades contempladas e respectivos valores de rateio dos recursos provenientes do Timemania. (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 10)
Art. 1168. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos de que trata este Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 11)
Art. 1169. Os recursos objeto deste Capítulo serão oriundos das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.122.2015.2160.0001 - Apoio à manutenção das Santas Casas de Misericórdia, estabelecimentos hospitalares e unidades de reabilitação física de portadores de deficiência, sem fins econômicos. (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 12) (com redação dada pela PRT MS/GM 2064/2017)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 1170. Ficam revogadas, por consolidação, as seguintes normas:
I - Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de janeiro de 2007, p. 45;
II - Portaria nº 1408/GM/MS, de 10 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 11 de julho de 2013, p. 267;
III - Portaria nº 978/GM/MS, de 16 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 17 de maio de 2012, p. 73;
IV - Portaria nº 548/GM/MS, de 4 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de abril de 2013, p. 59;
V - Portaria nº 1007/GM/MS, de 4 de maio de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de maio de 2010, p.
36;
VI - Portaria nº 2920/GM/MS, de 2 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 de dezembro de 2008, p. 65;
VII - arts. 1º a 9º da Portaria nº 1024/GM/MS, de 21 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 22 de julho de 2015, p. 41;
VIII - Portaria nº 1962/GM/MS, de 3 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de dezembro de 2015, p. 35;
IX - Portaria nº 1834/GM/MS, de 27 de agosto de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 28 de agosto de 2013, p. 34;
X - Portaria nº 1131/GM/MS, de 23 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de maio de 2014, p. 77;
XI - Portaria nº 3238/GM/MS, de 18 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 23 de dezembro de 2009, p. 61;
XII - Portaria nº 1229/GM/MS, de 6 de junho de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de junho de 2014, p. 34;
XIII - Portaria nº 2371/GM/MS, de 7 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de outubro de 2009, p. 111;
XIV - arts. 8º e 12 da Portaria nº 122/GM/MS, de 25 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de janeiro de 2012, p. 46;
XV - Portaria nº 341/GM/MS, de 4 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de março de 2013, p. 46;
XVI - arts. 9º, 10 e 13 da Portaria nº 1645/GM/MS, de 2 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de outubro de 2015, p. 668;
XVII - art. 4º da Portaria nº 569/GM/MS, de 1 de junho de 2000, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de junho de 2000, p. 4;
XVIII - arts. 4º, 5º, 7º, 10 a 12 e 14 da Portaria nº 482/GM/MS, de 1 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 2 de abril de 2014, p. 48;
XIX - arts. 1º, 2º, 7º a 9º e 11 da Portaria nº 1083/GM/MS, de 23 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de maio de 2014, p. 62;
XX - arts. 7º a 12, 18 a 24 da Portaria nº 1707/GM/MS, de 23 de setembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de setembro de 2016, p. 36;
XXI - arts. 20 a 28 da Portaria nº 2554/GM/MS, de 28 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de outubro de 2011, p. 28;
XXII - arts. 1º a 8º, 18 a 22 da Portaria nº 2859/GM/MS, de 29 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de dezembro de 2014, p. 61;
XXIII - Portaria nº 2860/GM/MS, de 29 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de dezembro de 2014, p. 62;
XXIV - art. 10 da Portaria nº 822/GM/MS, de 6 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 7 de junho de 2001, p. 33;
XXV - Portaria nº 1958/GM/MS, de 6 de setembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de setembro de 2013, p. 63;
XXVI - Portaria nº 907/GM/MS, de 14 de junho de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 15 de junho de 2005, p. 75;
XXVII - arts. 2º, 3º, 14 e 17 da Portaria nº 1153/GM/MS, de 22 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 28 de maio de 2014, p. 43;
XXVIII - Portaria nº 2374/GM/MS, de 7 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de outubro de 2009, p. 112;
XXIX - Portaria nº 1341/GM/MS, de 29 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 2 de julho de 2012, p. 74;
XXX - Portaria nº 600/GM/MS, de 23 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 24 de março de 2006, p. 52;
XXXI - Portaria nº 1464/GM/MS, de 24 de junho de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 27 de junho de 2011, p. 112;
XXXII - Portaria nº 618/GM/MS, de 23 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 24 de abril de 2014, p. 65;
XXXIII - Portaria nº 1599/GM/MS, de 30 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 2 de outubro de 2015, p. 31;
XXXIV - Portaria nº 2932/GM/MS, de 27 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 28 de setembro de 2010, p. 37;
XXXV - Portaria nº 845/GM/MS, de 2 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 de maio de 2012, p. 31;
XXXVI - arts. 11 e 13 da Portaria nº 2304/GM/MS, de 4 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de outubro de 2012, p. 86;
XXXVII - arts. 6º, 7º e 24 da Portaria nº 425/GM/MS, de 19 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de março de 2013, p. 25;
XXXVIII - arts. 17 e 18 da Portaria nº 2803/GM/MS, de 19 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 21 de novembro de 2013, p. 25;
XXXIX - art. 8º da Portaria nº 2994/GM/MS, de 13 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 16 de dezembro de 2011, p. 118;
XL - Portaria nº 3430/GM/MS, de 11 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 12 de novembro de 2010, p. 36;
XLI - Portaria nº 220/GM/MS, de 30 de janeiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de janeiro de 2007, p. 52;
XLII - Portaria nº 1752/GM/MS, de 13 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 14 de julho de 2017, p. 45;
XLIII - arts. 2º, 3º, 8º, 8º, 8º, 8º e 11 da Portaria nº 570/GM/MS, de 1 de junho de 2000, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de junho de 2000, p. 6;
XLIV - arts. 1º e 2º da Portaria nº 571/GM/MS, de 1 de junho de 2000, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de junho de 2000, p. 8;
XLV - arts. 2º, 2º, 3º e 9º da Portaria nº 572/GM/MS, de 1 de junho de 2000, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de junho de 2000, p. 8;
XLVI - Portaria nº 2656/GM/MS, de 17 de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 18 de outubro de 2007, p. 31;
XLVII - Portaria nº 2012/GM/MS, de 14 de setembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 17 de setembro de 2012, p. 39;
XLVIII - arts. 32, 33, 40 a 42, 47 e 50 da Portaria nº 389/GM/MS, de 13 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 14 de março de 2014, p. 34;
XLIX - Portaria nº 2617/GM/MS, de 1 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de novembro de 2013, p. 70;
L - arts. 34 a 41 da Portaria nº 825/GM/MS, de 25 de abril de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de abril de 2016, p. 33;
LI - arts. 4º a 14 da Portaria nº 878/GM/MS, de 8 de maio de 2002, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 10 de maio de 2002, p. 72;
LII - Portaria nº 142/GM/MS, de 27 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 28 de janeiro de 2014, p. 26;
LIII - Portaria nº 929/GM/MS, de 10 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 11 de maio de 2012, p. 137;
LIV - arts. 28, 30, 31 e 33 da Portaria nº 3388/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de dezembro de 2013, p. 42;
LV - Portaria nº 1792/GM/MS, de 22 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 23 de agosto de 2012, p. 29;
LVI - Portaria nº 2601/GM/MS, de 21 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de outubro de 2009, p. 119;
LVII - Portaria nº 2922/GM/MS, de 28 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 29 de novembro de 2013, p. 130;
LVIII - arts. 7º a 15 e 22 da Portaria nº 189/GM/MS, de 31 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 de fevereiro de 2014, p. 31;
LIX - arts. 22 a 27 e 44 da Portaria nº 199/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 12 de fevereiro de 2014, p. 44;
LX - Portaria nº 1025/GM/MS, de 21 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 22 de julho de 2015, p. 41;
LXI - Portaria nº 535/GM/MS, de 30 de março de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de março de 2016, p. 43;
LXII - Portaria nº 1243/GM/MS, de 20 de agosto de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 21 de agosto de 2015, p. 65;
LXIII - arts. 13 a 18, 18-A, 19 a 29, 33 a 39 da Portaria nº 1378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 10 de julho de 2013, p. 48;
LXIV - Portaria nº 475/GM/MS, de 31 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 1 de abril de 2014, p. 27;
LXV - arts. 4º, 11, 13 e 15 da Portaria nº 1708/GM/MS, de 16 de agosto de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de agosto de 2013, p. 44;
LXVI - Portaria nº 2778/GM/MS, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de dezembro de 2014, p. 200;
LXVII - art. 3º da Portaria nº 2984/GM/MS, de 27 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 28 de dezembro de 2016, p. 109;
LXVIII - Portaria nº 3271/GM/MS, de 27 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 28 de dezembro de 2007, p. 110;
LXIX - Portaria nº 3087/GM/MS, de 7 de outubro de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de outubro de 2010, p. 87;
LXX - Portaria nº 4164/GM/MS, de 17 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 27 de dezembro de 2010, p. 76;
LXXI - arts. 1º a 4º, 11, 15, 17, 21, 23, 28, 32, 37, 47, 47-A, 49, 50, 52 a 54 da Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de janeiro de 2014, p. 59;
LXXII - Portaria nº 3276/GM/MS, de 26 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 27 de dezembro de 2013, p. 251;
LXXIII - arts. 3º, 4º e 18 da Portaria nº 1555/GM/MS, de 30 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de julho de 2013, p. 71;
LXXIV - Portaria nº 1554/GM/MS, de 30 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de julho de 2013, p. 69;
LXXV - Portaria nº 1220/GM/MS, de 8 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de junho de 2009, p. 44;
LXXVI - Portaria nº 3128/GM/MS, de 14 de outubro de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 15 de outubro de 2010, p. 60;
LXXVII - Portaria nº 2079/GM/MS, de 1 de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 2 de setembro de 2011, p. 94;
LXXVIII - Portaria nº 1091/GM/MS, de 28 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 29 de maio de 2012, p. 83;
LXXIX - Portaria nº 1103/GM/MS, de 28 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 29 de maio de 2012, p. 86;
LXXX - Portaria nº 2978/GM/MS, de 4 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de dezembro de 2013, p. 234;
LXXXI - Portaria nº 1398/GM/MS, de 7 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de junho de 2017, p. 88;
LXXXII - Portaria nº 2981/GM/MS, de 4 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de dezembro de 2013, p. 235;
LXXXIII - Portaria nº 2127/GM/MS, de 30 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 1 de outubro de 2014, p. 48;
LXXXIV - Portaria nº 410/GM/MS, de 13 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 14 de abril de 2015, p. 40;
LXXXV - Portaria nº 1330/GM/MS, de 8 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de setembro de 2015, p. 22;
LXXXVI - Portaria nº 1399/GM/MS, de 8 de junho de 2017;
LXXXVII - Portaria nº 1645/GM/MS, de 24 de junho de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 25 de junho de 2010, p. 77;
LXXXVIII - Portaria nº 1630/GM/MS, de 30 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 de julho de 2017, p. 20;
LXXXIX - Portaria nº 184/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de fevereiro de 2011, p. 35;
XC - Portaria nº 2765/GM/MS, de 12 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 15 de dezembro de 2014, p. 39;
XCI - arts. 17 a 19 da Portaria nº 1996/GM/MS, de 20 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 22 de agosto de 2007, p. 34;
XCII - arts. 5º a 21, 26 a 28 da Portaria nº 1248/GM/MS, de 24 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 25 de junho de 2013, p. 31;
XCIII - arts. 3º a 5º e 8º da Portaria nº 1143/GM/MS, de 7 de julho de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de julho de 2005, p. 30;
XCIV - arts. 10 a 12 da Portaria nº 3189/GM/MS, de 18 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 23 de dezembro de 2009, p. 59;
XCV - Portaria nº 2662/GM/MS, de 11 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 12 de novembro de 2008, p. 42;
XCVI - arts. 1º, 2º, 4º a 6º e 8º da Portaria nº 1738/GM/MS, de 19 de agosto de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de agosto de 2013, p. 22;
XCVII - arts. 10 e 11 da Portaria nº 506/GM/MS, de 21 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 22 de março de 2012, p. 38;
XCVIII - arts. 1º a 7º e 11 da Portaria nº 1127/GM/MS, de 30 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de maio de 2012, p. 102;
XCIX - Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 24 de abril de 2009, p. 30;
C - arts. 2º a 22 da Portaria nº 3134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 18 de dezembro de 2013, p. 50;
CI - Portaria nº 2481/GM/MS, de 2 de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 de outubro de 2007, p. 115;
CII - Portaria nº 2372/GM/MS, de 7 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de outubro de 2009, p. 112;
CIII - Portaria nº 2975/GM/MS, de 14 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 15 de dezembro de 2011, p. 93;
CIV - Portaria nº 2825/GM/MS, de 14 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 17 de dezembro de 2012, p. 54;
CV - Portaria nº 290/GM/MS, de 28 de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 1 de março de 2013, p. 71;
CVI - Portaria nº 340/GM/MS, de 4 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de março de 2013, p. 43;
CVII - Portaria nº 339/GM/MS, de 4 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de março de 2013, p. 41;
CVIII - Portaria nº 1429/GM/MS, de 3 de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de julho de 2014, p. 115;
CIX - arts. 10, 11 e 13 da Portaria nº 1459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 27 de junho de 2011, p. 109;
CX - Portaria nº 68/GM/MS, de 11 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 12 de janeiro de 2012, p. 49;
CXI - Portaria nº 11/GM/MS, de 7 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de janeiro de 2015, p. 30;
CXII - arts. 24 a 33 e 36 da Portaria nº 1020/GM/MS, de 29 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de maio de 2013, p. 72;
CXIII - arts. 7º a 10, 12 a 15, 19 a 26 e 30 da Portaria nº 2395/GM/MS, de 11 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 13 de outubro de 2011, p. 79;
CXIV - arts. 7º a 11 da Portaria nº 2338/GM/MS, de 3 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de outubro de 2011, p. 28;
CXV - arts. 24 a 27 e 31 da Portaria nº 1366/GM/MS, de 8 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 12 de julho de 2013, p. 166;
CXVI - arts. 13 a 28, 32, 34 a 36, 41, 46 a 48 da Portaria nº 10/GM/MS, de 3 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de janeiro de 2017, p. 34;
CXVII - arts. 13 a 20, 12, 21 a 41 da Portaria nº 1010/GM/MS, de 21 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 22 de maio de 2012, p. 87;
CXVIII - arts. 3º, 6º a 8º da Portaria nº 2971/GM/MS, de 8 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de dezembro de 2008, p. 69;
CXIX - arts. 9º a 11 e 15 da Portaria nº 665/GM/MS, de 12 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 13 de abril de 2012, p. 35;
CXX - arts. 21 a 34, 30-A, 35, 36, 38 e 43 da Portaria nº 2809/GM/MS, de 7 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 10 de dezembro de 2012, p. 36;
CXXI - arts. 7º a 12 e 14 da Portaria nº 1663/GM/MS, de 6 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 7 de agosto de 2012, p. 32;
CXXII - Portaria nº 1678/GM/MS, de 6 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 6 de outubro de 2015, p. 55;
CXXIII - Portaria nº 615/GM/MS, de 15 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 16 de abril de 2013, p. 38;
CXXIV - Portaria nº 245/GM/MS, de 17 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 18 de fevereiro de 2005, p. 51;
CXXV - Portaria nº 3089/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de dezembro de 2011, p. 232;
CXXVI - Portaria nº 3099/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de dezembro de 2011, p. 236;
CXXVII - Portaria nº 130/GM/MS, de 26 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 27 de janeiro de 2012, p. 39;
CXXVIII - Portaria nº 336/GM/MS, de 19 de fevereiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de fevereiro de 2002, p. 22;
CXXIX - arts. 13 a 16 e 18 da Portaria nº 121/GM/MS, de 25 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de janeiro de 2012, p. 45;
CXXX - Portaria nº 2644/GM/MS, de 28 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de outubro de 2009, p. 124;
CXXXI - Portaria nº 3090/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de dezembro de 2011, p. 233;
CXXXII - arts. 12 a 17 e 20 da Portaria nº 148/GM/MS, de 31 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 1 de fevereiro de 2012, p. 33;
CXXXIII - art. 10 da Portaria nº 2197/GM/MS, de 14 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 15 de outubro de 2004, p. 49;
CXXXIV - art. 8º da Portaria nº 816/GM/MS, de 30 de abril de 2002, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 de maio de 2002, p. 29;
CXXXV - Portaria nº 132/GM/MS, de 26 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 27 de janeiro de 2012, p. 42;
CXXXVI - arts. 8º a 15, 17, 18, 22 a 25 da Portaria nº 2840/GM/MS, de 29 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de dezembro de 2014, p. 54;
CXXXVII - arts. 2º a 7º da Portaria nº 1303/GM/MS, de 28 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 1 de julho de 2013, p. 45;
CXXXVIII - Portaria nº 835/GM/MS, de 25 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de abril de 2012, p. 50;
CXXXIX - arts. 3º a 7º da Portaria nº 626/GM/MS, de 23 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 24 de março de 2006, p. 53;
CXL - Portaria nº 389/GM/MS, de 3 de março de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de março de 2008, p. 42;
CXLI - arts. 15, 19 a 22, 32 e 35 da Portaria nº 2776/GM/MS, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de dezembro de 2014, p. 183;
CXLII - arts. 10 e 11 da Portaria nº 2728/GM/MS, de 11 de novembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 12 de novembro de 2009, p. 76;
CXLIII - Portaria nº 1679/GM/MS, de 19 de setembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de setembro de 2002, p. 53;
CXLIV - Portaria nº 3435/GM/MS, de 29 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de dezembro de 2016, p. 44;
CXLV - Portaria nº 381/GM/MS, de 6 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 7 de fevereiro de 2017, p. 27;
CXLVI - arts. 1º a 8º da Portaria nº 412/GM/MS, de 15 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 18 de março de 2013, p. 90;
CXLVII - arts. 5º e 7º da Portaria nº 699/GM/MS, de 30 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 e abril de 2006, p. 49;
CXLVIII - Portaria nº 2707/GM/MS, de 17 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 18 de novembro de 2011, p. 86;
CXLIX - Portaria nº 1606/GM/MS, de 11 de setembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 14 de setembro de 2001, p. 53;
CL - arts. 3º a 6º da Portaria nº 584/GM/MS, de 15 de maio de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 18 de maio de 2015, p. 39;
CLI - Portaria nº 1954/GM/MS, de 6 de setembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de setembro de 2013, p. 62;
CLII - Portaria nº 2965/GM/MS, de 14 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 15 de dezembro de 2011, p. 87;
CLIII - Portaria nº 131/GM/MS, de 26 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 27 de janeiro de 2012, p. 40.
Art. 1171. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
MODELOS DE BLOCOS DE FINANCIAMENTO (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Anexo 1)
A - BLOCO DE FINANCIAMENTO DA ATENÇÃO BÁSICA
MEMÓRIAS DE CÁLCULO
UF | Municípios | PAB Fixo | PAB VARIÁVEL | |||||||
Saúde da Família (SF) | Agentes Comunitários de Saúde (ACS) | Saúde Bucal (SB) | Compensação das Especificidades Regionais | Incentivo aos Povos Indígenas | Incentivo à Saúde no Sistema Penitenciário | Atenção Adolescente em conflito com a Lei | Outros | |||
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO BLOCO DE ATENÇÃO BÁSICA PARA ESTADOS
UF | PAB VARIÁVEL | ||
Incentivo à Saúde no Sistema Penitenciário | Atenção Adolescente em conflito com a Lei | Outros | |
B - BLOCO DE FINANCIAMENTO DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
MEMÓRIAS DE CÁLCULO
UF | Municípios | BLOCO DA ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE DA ASSISTENCIA | ||||||||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Componente Limite Financeiro MAC |
FAEC |
|||||||||||||||
Teto MAC |
CEO |
SAMU |
CEREST |
FIDEPS |
IAPI |
INTEGRASUS |
Incentivo de contratualização Hospitais de Ensino |
Incentivo de contratualização Hospitais de Pequeno Porte |
Incentivo de contratualização Hospitais Filantrópicos |
Outros |
CNRAC |
Transplantes |
Novos Procedimentos |
Outros |
||
O Componente FAEC não tem valores fixo, dependendo da produção de serviços.
C - BLOCO DE FINANCIAMENTO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
UF | Municípios | MEMÓRIAS DE CÁLCULO | |||||||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E AMBIENTAL | VIGILÂNCIA SANITÁRIA | ||||||||||||||
TFVS | NÚCLEO VIG EPIDEMIO HOSPITALAR | SVO | PROMOÇÃO À SAÚDE | RESISTÊNCIA A INSETICIDA | CÂNCER DE BASE POP | LACEN | VIGISUS II | CAMPANHA DE VACINAÇÃO | DST/ AIDS | CONTRATAÇÃO DE AGENTE | TFVISA | TAXAS | |||
PAB VISA | TAM | ||||||||||||||
D - BLOCO DE FINANCIAMENTO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
MEMÓRIAS DE CÁLCULO | ||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|
UF | Municípios | COMPONENTE BÁSICO | ||||||
PARTE FIXA | PARTE VARIÁVEL | |||||||
Incentivo a assistência farmacêutica básica | Hipertensão e Diabetes | Asma e Rinite | Saúde da Mulher | Saúde Mental | Combate ao Tabagismo | Alimentação e Nutrição | ||
COMPONENTE ESTRATÉGICO | ||||||||
Aquisição centralizada no Ministério da Saúde | Endemias | Anti-retrovirais do Programa DST/Aids | Imunobiológicos | Sangue e Hemoderivados | ||||
ESTADOS | COMPONENTE MEDICAMENTOS DE DISPENSAÇÃO EXCEPCIONAL | |||||||
Medicamentos da Tabela de procedimentos SIA/SUS | ||||||||
E - BLOCO DE FINANCIAMENTO DA GESTÃO DO SUS MEMÓRIAS DE CÁLCULO
UF | Municípios | COMPONENTE PARA A QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO DO SUS | ||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Regulação, Controle, Avaliação, Auditoria e Monitoramento | Planejamento e Orçamento | Programação | Regionalização | Gestão do Trabalho | Educação em Saúde | Incentivo à Participação e Controle Social | Informação e Informática em Saúde | Estruturação de serviços e organização de ações de assistência farmacêutica | ||
UF | Municípios | COMPONENTE PARA A IMPLANTAÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE | |||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Implantação de Centros de Atenção Psicossocial | Qualificação de Centros de Atenção Psicossocial | Implantação e Residências Terapêuticas em Saúde Mental | Fomento para ações de redução de danos em CAPS ad | Inclusão social pelo trabalho para pessoas portadoras de transtornos mentais e outros transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas | Implantação de Centros de Especialidade Odontológicas - CEO | Implantação do serviço de atendimento móvel de Urgência - SAMU | Reestruturação dos Hospitais Colônias de Hanseníase | Implantação de Centros de Saúde do Trabalhador | Adesão à Contratualização dos Hospitais de Ensino |
ANEXO II
BLOCO DE FINANCIAMENTO DE GESTÃO DO SUS - COMPONENTE DE QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Anexo 2)
BLOCO DE FINANCIAMENTO DE GESTÃO DO SUS
COMPONENTE DE QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO
AÇÃO | OBJETIVO | MONTANTE DE RECURSO ANUAL - 2007 | VALOR DE CADA PARCELA | PARCELA | CRITÉRIOS |
---|---|---|---|---|---|
Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria | Apoiar funcionamento dos Complexos Reguladores | 60 milhões | Ùnica | Projeto de Regulação aprovado na CIB | |
Mensal | A ser definido em portaria específica | ||||
Apoiar os sistemas estaduais, municipais e do Distrito Federal de Auditoria | 860 mil | Única | A ser definido em portaria específica | ||
Implantar ações de monitoramento e avaliação nos estados e municípios | 2 milhões | Anual | A ser definido em portaria específica | ||
Planejamento e Orçamento | Apoiar as áreas de planejamento na implementação do PlanejaSUS | 18 milhões | Única | Elaboração e pactuação na CIB de programa de trabalho para organização e/ou reorganização das ações de planejamento, com vistas à efetivação do Sistema de Planejamento do SUS e a conseguinte formulação dos instrumentos básicos do Planejamento. Conforme Portaria GM/MS nº 3.085, de 01/12/2006 | |
Regionalização | Apoiar o desenvolvimento e manutenção do PDR Apoiar a organização e funcionamento dos Colegiados de Gestão Regional | 10 milhões | R$ 20.000,00 por região de saúde1 | Anual | Formação de Colegiado de Gestão Regional com reconhecimento pela CIB - Estadual e informação a CIT para conhecimento |
SIS Fronteira | R$ 15.254.778,00 | De acordo com a fase do Projeto | 3 vezes | Adesão dos Municípios de até 10 Km da fronteira ao Projeto - Início Fase I. | |
Promover a integração de ações e serviços de saúde na região de fronteira e contribuir para o fortalecimento dos sistemas locais de saúde nos municípios fronteiriços | Conclusão da Fase I e início da Fase II. Início da Fase III Conforme PT/GM nº 1.188 de 5/06/2006 e PT GM/MS nº 1.189 de 5/06/2006 | ||||
Educação na Saúde | Política Nacional de Educação Permanente em Saúde | 35 Milhões | Conforme Portaria específica a ser publicada | Trimestral | A ser definido em portaria específica |
Formação de Profissionais de Nível Técnico | 50 Milhões | Conforme Portaria específica a ser publicada | Trimestral | A ser definido em portaria específica | |
Gestão do Trabalho | Fortalecer as áreas de gestão do trabalho e educação na saúde nas SES e SMS. | R$ 6.356.500,00 | Conforme estabelecido nas 4 etapas do componente I do ProgeSUS | Única | Critérios fixados na Portaria GM/MS nº 2261, de 26/09/ 2006 |
Incentivo à Participação Popular e ao fortalecimento do Controle Social | Incentivo à Participação Popular e ao fortalecimento do Controle Social Apoiar a mobilização dos movimentos sociais em defesa do SUS e da reforma sanitária; Fortalecer o processo de controle social, informatização, educação permanente dos Conselhos de Saúde; implantar e implementar o monitoramento e a avaliação da Gestão do SUS; formular e pactuar a Política Nacional de Ouvidoria e implementar o componente nacional, com vistas ao fortalecimento da Gestão Estratégica do SUS. | R$ 21.000.000,00 | Bimensal | A ser definido em portaria específica. | |
Informação e Informática em Saúde | - Gestão da Informação |
2 milhões | Bianual | Projeto aprovado na CIB Realizar ações em pelo menos 1 dos 4 eixos De acordo com a PT GM/MS nº 1.958 de 16/09/2004 | |
Estruturação de serviços e organização de ações de assistência farmacêutica | Estruturar e organizar os serviços e ações de assistência farmacêutica. | R$ 6 milhões | Anual | A ser definido em portaria específica. |
- Os recursos referentes às regiões de saúde intramunicipais serão transferidas aos FMS e aqueles referentes às demais regiões aos FES. COMPONENTE DE IMPLANTAÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE
ÁREA | OBJETIVO | VALOR DE CADA PARCELA | CRITÉRIOS | PORTARIA EXISTENTE |
---|---|---|---|---|
Incentivo à implantação e/ou qualificação de políticas especificas | Implantação de Centros de Atenção Psicossocial | R$ 20.000,00 (CAPS I) R$ 30.000,00 (CAPS II e i) R$ 50.000,00 (CAPS III e ad ) | Epidemiológico Populacional | PT GM/MS nº 245/05, de 18/02/2005 PT GM/MS nº 1935/04, de 16/09/2004 |
Qualificação de Centros de Atenção Psicossocial | R$ 10.000,00 em 3 parcelas | Projeto técnico do programa de qualificação dos CAPS De acordo com a Portaria | PT GM/MS nº 1.174/05, de 08/07/2005 | |
Implantação de Residências Terapêuticas em Saúde Mental | R$ 10.000,00 | De acordo com a Portaria | PT GM/MS nº 246/05, de 18/02/2005 | |
Fomento para ações de redução de danos em CAPS ad | R$ 50.000,00 | Existência de CAPS ad Região Metropolitana | PT GM/MS nº 1.059/05, de 05/07/2005 | |
Inclusão social pelo trabalho para pessoas portadoras de transtornos mentais e outros transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas | R$ 5.000,00 R$ 10.000,00 R$ 15.000,00 | Existência de geração de renda em curso | PT GM/MS nº 1.169/05, de 08/07/2005 | |
Implantação de Centros de Especialidades Odontológicas - CEO | R$ 40.000,00 (CEO I) R$ 50.000,00 (CEO II) R$ 80.000,00 (CEO III) | Epidemiológico populacional | PT GM/MS nº 1572, de 29/07/2004 PT GM/MS nº 283, de 22/02/2005 PT GM/MS nº 599, de 23/03/2006 PT GM/MS nº 600, de 23/03/2006 | |
Implantação do serviço de atendimento móvel de Urgência - SAMU | R$ 50.000,00 R$ 100.000,00 | De acordo com as Portarias | PT GM/MS nº 1863, de 29/09/2003 PT GM/MS nº 1864, de 29/09/2003 PT GM/MS nº 1828, de 2/09/2004 | |
Reestruturação dos Hospitais Colônias de Hanseníase | Variável | De acordo com a Portaria | PT GM/MS nº 585, de 06/04/2004 | |
Implantação de Centros de Saúde do Trabalhador | R$ 50.000,00 | De acordo com a Portaria | PT GM/MS nº 2437, de 09/12/2005 | |
Adesão à Contratualização dos Hospitais de Ensino | Variável | De acordo com as Portarias | PT GM/MS nº 1702, de 17/08/2004 MEC/MS nº 1006, de 27/04/2004 |
ANEXO III
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Anexo 3)
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA
BLOCO DE FINANCIAMENTO | CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA | DESCRITOR |
---|---|---|
ATENÇÃO BÁSICA | 10.301.1214.8577 | Atendimento Assistencial básico nos Municípios Brasileiros |
10.301.1214.0589 | Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso da Atenção Básica | |
10.301.1214.6838 | Atenção à Saúde Bucal | |
10.301.1214.8573 | Expansão e Consolidação da Saúde da Família | |
10.301.1312.6177 | Atenção à Saúde do Adolescente e Jovem | |
10.302.1312.8527 | Serviço de atenção à saúde da população do Sistema Penitenciário Nacional | |
10.128.1311.6199 | Formação de Profissionais Técnicos de Saúde | |
MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE | 10.302.1220.8585 | Atenção à saúde da população nos municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos estados habilitados em Gestão Plena/avançada |
10.301.1214.6838 | Atenção à Saúde Bucal | |
10.301.1312.6188 | Atenção à Saúde do Trabalhador | |
VIGILÂNCIA EM SAÚDE Componente: Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde |
10.305.1203.0829 | Incentivo Financeiro aos estados, municípios e Distrito Federal certificados para Vigilância em Saúde |
10.305.1203.3994 | Modernização do Sistema de Vigilância em saúde | |
10.302.1306.0214 | Incentivo Financeiro aos estados, municípios e Distrito Federal para Ações de Prevenção e Qualificação - HIV/Aids | |
Componente: Vigilância Sanitária | 10.304.1289.0990 | Incentivo Financeiro aos municípios e ao Distrito Federal habilitados à parte variável do Piso de Atenção Básica para ações de Vigilância Sanitária |
10.304.1289.0852 | Incentivo Financeiro aos estados, Distrito Federal e municípios para execução de ações de médio e alto risco sanitário | |
10.304.1289.6134 | Vigilância Sanitária em Serviços de Saúde | |
10.304.1289.6133 | Vigilância Sanitária de Produtos | |
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA | 10.303.1293.0593 | Incentivo Financeiro a municípios habilitados à parte variável do Piso de Atenção Básica - PAB para Assistência Farmacêutica Básica |
10.303.1293.4368 | Promoção da oferta e da cobertura dos serviços de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos no Sistema Único de Saúde | |
10.303.1293.4705 | Assistência financeira para aquisição e distribuição de medicamentos excepcionais | |
GESTÃO DO SUS | 10.303.1293.0804 | Apoio à estruturação dos serviços de assistência farmacêutica na rede pública |
10.302.1220.6839 | Fomento ao Desenvolvimento da Gestão, Regulação, Controle e Avaliação da Atenção à Saúde | |
10.183.1300.6152 | Cartão Nacional de Saúde | |
10.302.1312.8529 | Serviços extra-hospitalares de atenção aos portadores de transtornos mentais e decorrentes do uso de AD | |
10.122.1311.6488 | Apoio às escolas técnicas de saúde, escolas de saúde pública, centros formadores e centros colaboradores | |
10.122.1300.7666 | Investimento para humanização e ampliação do acesso a atenção à saúde | |
10.571.1312.8525 | Fomento a estudos e pesquisa sobre a saúde de grupos populacionais estratégicos e em situações especiais de agravo | |
10.302.1303.2821 | Cooperação Técnica para qualificação da atenção à saúde das pessoas em situações de violência e outras causas externas | |
10.846.1311.0847 | Apoio à capacitação de formuladores de políticas em áreas específicas dos estados e municípios | |
10.128.1311.6199 | Formação de profissionais técnicos de saúde | |
10.122.1311.6196 | Serviço civil profissional em saúde | |
10.364.1311.8541 | Formação de recursos humanos em educação profissional e de pós-graduação stricto e lato sensu. | |
10.122.0016.8287 | Qualificação da gestão descentralizada do Sistema Único de Saúde | |
10.573.1311.6200 | Promoção dos princípios da Educação Popular em Saúde | |
10.122.1314.2272 | Gestão e Administração do Programa | |
10.131.1314.6804 | Mobilização da sociedade para a Gestão Participativa no Sistema Único de Saúde | |
10.131.1314.6806 | Controle Social no Sistema Único de Saúde | |
10.422.1314.6182 | Ouvidoria Nacional de Saúde | |
10.845.1311.0851 | Apoio à formação permanente de agentes para o Controle Social | |
10.125.1220.8537 | Sistemas estaduais, municipais e do Distrito Federal de Auditoria |
ANEXO IV
VALOR DO INCENTIVO FINANCEIRO MENSAL DE CUSTEIO REFERENTE A CADA PROFISSIONAL (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Anexo 1)
Categoria profissional | Número máximo de profissionais | Valor do incentivo para cada profissional agregado à ESFR/ESFF |
---|---|---|
Agentes Comunitários de Saúde | 24 | R$ 1.014,00 |
Microscopistas | 12 | R$ 1.014,00 |
Auxiliar ou Técnicos de Enfermagem | 11 | R$ 1.500,00 |
Auxiliar ou Técnico em Saúde Bucal | 01 | R$ 1.500,00 |
Profissional de Nível Superior (Enfermeiro e/ou pro- fissionais dentre os previstos na relação de profissões para os Núcleos de Apoio à Saúde da | 02 | R$ 2.500,00 |
Família (NASF) relacionada na Portaria nº 2.488/GM/MS de 21 de outubro de 2011. |
ANEXO V
INCENTIVO FINANCEIRO DE CUSTEIO PARA LOGÍSTICA BASEADO NO NÚMERO DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Anexo 2)
Para embarcações de pequeno porte:
Nº embarcações | Valor do incentivo financeiro |
---|---|
01 | R$ 2.673,75 |
02 | R$ 5.347,50 |
03 | R$ 8.021,25 |
04 | R$ 10.695,00 |
Para unidades de apoio ou satélites:
Nº unidades | Valor do incentivo financeiro |
---|---|
01 | R$ 2.673,75 |
02 | R$ 5.347,50 |
03 | R$ 8.021,25 |
04 | R$ 10.695,00 |
ANEXO VI
TABELA DE INCENTIVOS FINANCEIROS DE CUSTEIO MENSAIS PARA AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE, POR MODALIDADES DAS EQUIPES (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Anexo 1)
Tabela de incentivos financeiros de custeio mensais para ações e serviços de saúde, por modalidades das equipes
Descrição da Equipe | Unidades prisionais com até 100 custodiados | |
---|---|---|
Carga horária semanal mínima | Valor do incentivo mensal | |
Equipe de Atenção Básica Prisional tipo I | 6 | 3.957,50 |
Equipe de Atenção Básica Prisional tipo I com Saúde Mental | 6 | 6.790,00 |
Descrição da Equipe | Unidades prisionais com até 100-500 custodiados | |
---|---|---|
Carga horária semanal mínima | Valor do incentivo mensal | |
Equipe de Atenção Básica Prisional tipo I | 20 | 19.191,65 |
Equipe de Atenção Básica Prisional tipo II com Saúde Mental | 20 | 28.633,31 |
Descrição da Equipe | Unidades prisionais com até 500-1200 custodiados | |
---|---|---|
Carga horária semanal mínima | Valor do incentivo mensal | |
Equipe de Atenção Básica Prisional tipo III | 30 | 42.949,96 |
ANEXO VII
TABELA DE APLICAÇÃO DE ACRÉSCIMOS AOS VALORES DO INCENTIVO, AOS ESTADOS, PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE, NO ÂMBITO DA PNAISP, CONSTANTE NO ANEXO I, BASEADO NA TAXA DA POPULAÇÃO PRISIONAL E NO ÍNDICE DE DESEMPENHO DO SUS DO EXERCÍCIO ANTERIOR (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Anexo 2)
Tabela de aplicação de acréscimos aos valores do incentivo, aos estados, para custeio dos serviços de saúde, no âmbito da PNAISP, constante no anexo I, baseado na taxa da população prisional e no índice de desempenho do SUS do exercício anterior
Índice de Desempenho do SUS municipal - Grupo Homogêneo | Taxa de custodiados no município | |||
---|---|---|---|---|
até 1% | Entre 1,01% e 5% | Entre 5,01% e 10% | Acima de 10% | |
GH1 | 6% | 7% | 8% | 10% |
GH2 | 11 % | 12% | 13% | 15% |
GH3 | 16% | 17% | 18% | 20% |
GH4 | 21% | 22% | 23% | 25% |
GH5 | 26% | 27% | 28% | 30% |
GH6 | 31% | 32% | 33% | 35% |
ANEXO VIII
TABELA DE APLICAÇÃO DE ACRÉSCIMOS AOS VALORES DO INCENTIVO, AOS MUNICÍPIOS, PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE NO ÂMBITO DA PNAISP, CONSTANTE NO ANEXO I, BASEADO NA TAXA DA POPULAÇÃO PRISIONAL E NO ÍNDICE DE DESEMPENHO DO SUS DO EXERCÍCIO ANTERIOR (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Anexo 3)
Tabela de aplicação de acréscimos aos valores do incentivo, aos municípios, para custeio dos serviços de saúde no âmbito da PNAISP, constante no anexo I, baseado na taxa da população prisional e no índice de desempenho do SUS do exercício anterior
Índice de Desempenho do SUS municipal - Grupo Homogêneo | Taxa de custodiados no município | |||
---|---|---|---|---|
até 1% | Entre 1,01% e 5% | Entre 5,01% e 10% | Acima de 10% | |
GH1 | 11% | 14% | 16% | 20% |
GH2 | 21% | 24% | 26% | 30% |
GH3 | 31% | 34% | 36% | 40% |
GH4 | 41% | 44% | 46% | 50% |
GH5 | 51% | 54% | 56% | 60% |
GH6 | 61% | 64% | 66% | 70% |
ANEXO IX
PROCEDIMENTOS SOBRE OS QUAIS INCIDIRÁ O INCREMENTO FINANCEIRO PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE TRANSPLANTES E PROCESSO DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS (IFTDO). (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Anexo1)
Procedimentos sobre os quais incidirá o Incremento Financeiro para a realização de procedimentos de Transplantes e processo de Doação de Órgãos (IFTDO).
05.03.03.001-5 | Manutenção hemodinâmica de possível doador e taxa de sala p/ retirada de órgãos |
05.03.03.002-3 | Retirada de coração (para transplante) |
05.03.03.003-1 | Retirada de coração p/ processamento de válvula / tubo valvado p/ transplante |
05.03.03.004-0 | Retirada de fígado (para transplante) |
05.03.03.006-6 | Retirada de pâncreas (para transplante) |
05.03.03.007-4 | Retirada de pulmões (para transplante) |
05.03.03.008-2 | Retirada uni / bilateral de rim (para transplante) - doador falecido |
05.03.04.001-0 | Coordenação de sala cirúrgica p/ retirada de órgãos e tecidos p/ transplante |
05.03.04.002-9 | Deslocamento interestadual de equipe profissional p/ retirada de órgãos |
05.03.04.003-7 | Deslocamento de equipe profissional p/ retirada de órgãos - intermunicipal |
05.03.04.005-3 | Entrevista familiar p/ doação de órgãos de doadores em morte encefálica |
05.03.04.006-1 | Entrevista familiar para doação de tecidos de doadores com coração parado |
05.03.04.008-8 | Captação de órgão efetivamente transplantado |
05.05.01.001-1 | Transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas de medula óssea - aparentado |
05.05.01.002-0 | Transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas de medula óssea - não aparentado |
05.05.01.003-8 | Transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas de sangue de cordão umbilical de aparentado |
05.05.01.004-6 | Transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas de sangue de cordão umbilical de não aparentado |
05.05.01.005-4 | Transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas de sangue periférico - aparentado |
05.05.01.006-2 | Transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas de sangue periférico - não aparentado |
05.05.02.009-2 | Transplante de rim (órgão de doador falecido) |
05.05.02.010-6 | Transplante de rim (órgão de doador vivo) |
05.05.02.004-1 | Transplante de coração |
05.05.02.005-0 | Transplante de fígado (órgão de doador falecido) |
05.05.02.006-8 | Transplante de fígado (órgão de doador vivo) |
05.05.02.008-4 | Transplante de pulmão unilateral |
05.05.02.012-2 | Transplante de pulmão bilateral |
ANEXO X
ALTERAÇÃO NO VALOR DE PROCEDIMENTOS NA TABELA DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS, ÓRTESES/PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS (OPM) DO SUS. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Anexo 4)
CÓDIGO DO PROCEDIMENTO | PROCEDIMENTO | Serviço Profissional SP | Serviço Hospitalar SH | Total Hospitalar |
---|---|---|---|---|
05.05.02.010-6 | Transplante de rim doador vivo | R$ 6.373,77 | R$ 14.865,05 | R$ 21.238,82 |
05.05.02.009-2 | Transplante de rim doador falecido | R$ 8.289,56 | R$ 19.333,11 | R$ 27.622,67 |
ANEXO XI
BANCO DE MULTITECIDOS (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Anexo 1)
BANCO DE MULTITECIDOS
1. Instalações físicas
1.1 As instalações do BMT devem ser de uso próprio e exclusivo para a finalidade de processamento, armazenamento e distribuição de tecidos humanos para transplante e pesquisa, com salas contíguas e construídas de forma a permitir a limpeza e manutenção adequadas, bem como garantir o fluxo necessário para assegurar a qualidade dos tecidos em todas as fases do processo.
1.2 A área física para realização das atividades administrativa e operacional pode ser compartilhada para o processamento, armazenamento e distribuição de todos os tecidos, desde que salvaguardadas as demandas específicas de cada tecido e a qualidade dos produtos finais.
1.3 O Banco pode utilizar-se da infraestrutura próxima ao local de sua instalação, tal como banheiros, vestiários e expurgo.
1.4 O Banco deve estar instalado, ou subordinado administrativamente, a Hospital ou Hemocentro, podendo utilizar-se de sua infraestrutura geral, como serviço de copa, lavanderia, rouparia, higienização e esterilização de materiais, almoxarifado, laboratórios para testes de triagem do doador e exames microbiológicos, exames radiológicos, farmácia, coleta de resíduos, gerador de energia e outros serviços de apoio.
1.5 As áreas devem possuir controle de temperatura ambiental que assegurem níveis de conforto humano e adequado ao funcionamento dos equipamentos.
1.6 A área física do BMT deverá contar, no mínimo, com:
1.6.1 Sala Administrativa:
Sala destinada aos trabalhos de secretaria e ao arquivamento de documentos. Deve ter, além do mobiliário, aparelho de fax, computador, impressora e impressora de código de barras.
1.6.2 Sala de Reuniões
Sala destinada a reuniões e estudo e deve ter, além do mobiliário, computador, impressora, projetor multimídia (data show).
1.6.3 Sala para recepção de Tecidos:
A recepção de tecidos pode ser realizada em sala específica para este fim ou na sala administrativa. Destina-se à recepção, registro e armazenamento temporário dos tecidos imediatamente após sua captação. Deve ser provida, além do mobiliário, de congelador que atinja temperaturas iguais ou menores que 20ºC negativos para recepção dos materiais a serem congelados e de refrigerador de 4 +/-2°C para a recepção de tecidos refrigerados.
1.6.4 Sala de guarda de materiais
Destina-se ao armazenamento de materiais e insumos. Deve conter:
1.6.4.1 Seladora para as atividades externas.
1.6.4.2 Materiais específicos como embalagens homologadas capazes de suportar os processos a eles submetidos (ultracongelamento, esterilização, etc.).
1.6.4.3 Instrumental cirúrgico específico para toracotomia e para ablação e processamento dos tecidos musculoesquelético, pele e córnea.
1.6.4.4 Material para reconstrução física do doador após a captação.
1.6.4.5 Refrigerador que atinja temperaturas de 4 +/- 2° C positivos com registro gráfico contínuo de temperatura ou conferência manual ou eletrônica de temperatura em intervalo máximo de 8 horas, com alarme sonoro e visual para limite de temperatura mínima de 1° C positivo e máxima de 6° C positivos, destinado à preservação de insumos utilizados no processamento dos tecidos e que requerem acondicionamento em faixas específicas de temperatura.
1.6.4.6 Recipientes térmicos para transporte.
1.6.5 Vestiário de Barreira:
Deve possuir lavatório e servir de barreira às salas de processamento do Banco, assegurando o acesso dos profissionais portando roupas de uso exclusivo nestas áreas.
1.6.6 Sala de Processamento de Tecidos:
Sala destinada ao processamento dos tecidos, construída de acordo com os padrões de acabamento exigidos para áreas críticas, com sistema de condicionamento de ar de classificação mínima ISO 7 (classe 10.000). Deve conter em seu interior, área para o manuseio propriamente dito dos tecidos, que garanta a qualidade de ar em classificação ISO 5 (classe 100), originada por cabine (capela) de segurança biológica classe II tipo A. Deve possuir também caixa de passagem para a circulação de tecidos, materiais e insumos. Deve ainda contar com agitador e homogeneizador, e balança para laboratório.
1.6.7 Antecâmara:
Área contígua à sala de processamento com classificação mínima de ar ISO 7, contendo lavabo cirúrgico.
1.6.8 Área para avaliação dos tecidos:
Ambiente destinado à avaliação da córnea em lâmpada de fenda. Além do mobiliário, deve ser provida de lâmpada de fenda, com magnificação de, no mínimo, 40x, e microscópio especular. Recomenda-se que os equipamentos sejam providos de sistema de registro fotográfico para documentação do processo.
1.6.9 Sala de Armazenamento dos Tecidos:
Sala destinada ao armazenamento de tecidos não liberados (em processamento, ou pós-processamento, aguardando quarentena) e tecidos utilizáveis (já liberados para uso). Deve ser provida seguindo os itens abaixo, de acordo com a modalidade escolhida:
1.6.9.1 Ultracongelador para armazenamento, exclusivo de tecidos em quarentena ou não liberados para uso, provida de alarme de temperatura para variações acima de 10 graus e com suporte para falha elétrica que mantenha os tecidos em temperaturas monitoradas inferiores ou iguais a 80° C negativos.
1.6.9.2 Refrigerador 4 +/-2° C para armazenamento exclusivo de tecidos refrigerados em quarentena ou não liberados para uso, com alarme ou conferência de temperatura a cada 12 horas para variações acima de 5°C e com suporte para falha elétrica, destinado para os bancos que armazenam tecidos refrigerados.
1.6.9.3 Ultracongelador para armazenamento exclusivo de tecidos liberados para uso, provida de alarme de temperatura para variações acima de 10 ° e com suporte para falha elétrica que mantenha os tecidos em temperaturas monitoradas inferiores ou iguais a 80º C negativos.
1.6.9.4 Refrigerador 4 +/-2° C, para armazenamento exclusivo de tecidos refrigerados e liberados para uso com alarme ou conferência de temperatura a cada 12 horas de temperatura para variações acima de 5°C e com suporte para falha elétrica destinado para os bancos que armazenam tecidos refrigerados.
1.6.9.5 Caso o armazenamento dos tecidos congelados seja efetuado em tanques de nitrogênio líquido, ou haja um sistema de segurança com nitrogênio líquido, a sala de armazenamento deve permitir visualização externa do seu interior e possuir sistema de climatização que mantenha a pressão negativa em relação aos ambientes adjacentes e sistema exclusivo de exaustão mecânica externa para diluição dos traços residuais de nitrogênio que mantenha uma vazão mínima de ar total de 75(m3/h)/m2. Este sistema deve prover a exaustão forçada de todo o ar da sala, com descarga para o exterior. As grelhas de exaustão devem ser instaladas próximas ao piso. O ar de reposição deve ser proveniente dos ambientes vizinhos ou suprido por insuflação de ar exterior, com filtragem mínima com filtro classe G1. Deve haver sensor para monitoramento da concentração de oxigênio (O2) no ambiente.
1.6.10 Sala de Liofilização/ Criopreservação:
Caso o Banco realize a técnica de liofilização, esta deve ser a sala para o alojamento do liofilizador. Existindo, na sala de armazenamento de tecidos, espaço físico e condições ambientais, e sistema fechado de drenagem do vapor, o aparelho de liofilização poderá ser ali colocados, desde que o fluxo operacional do Banco, o funcionamento ou o acesso aos demais equipamentos localizados nesta sala não sejam comprometidos. O mesmo se aplica à criopreservação.
1.6.11 Equipamentos e Materiais:
Todos os equipamentos e aparelhos abaixo relacionados devem ser de uso exclusivo do BMT, localizados dentro de sua área física.
O Banco deverá possuir sistema de suporte para falhas elétricas que garantam o funcionamento dos equipamentos elétricos essenciais para a manutenção da qualidade dos tecidos em processamento ou armazenados, conforme Normas para Projetos Físicos de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde/ ANVISA.
1.6.12 São considerados equipamentos essenciais:
1.6.12.1 1 (um) refrigerador para recepção de tecidos refrigerados para os bancos que armazenam tecidos refrigerados;
1.6.12.2 1 (um) congelador que atinja temperaturas iguais ou menores que 20°C negativos para recepção dos materiais a serem congelados;
1.6.12.3 Câmara de fluxo laminar vertical que assegure classificação homologada e registrada de ar classe 100 (ISO 5);
1.6.12.4 1 (um) ultracongelador que atinja temperaturas inferiores ou iguais a 80ºC negativos com sistema de alarme para variações de temperatura acima de 10° e suporte para falhas elétricas exclusivo para estocagem de tecidos em quarentena ou não liberados para uso;
1.6.12.5 1 (um) ultracongelador que atinja temperaturas inferiores ou iguais a 80ºC negativos com sistema de alarme para variações de temperatura acima de 10° e suporte para falhas elétricas exclusivo para estocagem de tecidos liberados;
1.6.12.6 1 (um) refrigerador que atinja temperaturas de 4 +/-2°C positivos com alarme ou conferência de temperatura a cada 12 horas de temperatura para variações acima de 5°C para armazenamento de tecidos refrigerados em quarentena ou não liberados para uso, para os bancos que armazenam tecidos refrigerados;
1.6.12.7 1 (um) refrigerador que atinja temperaturas de 4 +/-2°C positivos, com alarme ou conferência de temperatura a cada 12 horas de temperatura para variações acima de 5°C para armazenamento de tecidos refrigerados liberados para uso, para os bancos que armazenam tecidos refrigerados;
1.6.12.8 1 (um) refrigerador que atinja temperaturas de 4 +/-2°C com registro gráfico contínuo de temperatura ou conferência manual ou eletrônica de temperatura em intervalo máximo de 8 horas, com alarme sonoro e visual para limite de temperatura mínima de 1°C positivo e máxima de 6°C positivos, com suporte para falhas elétricas, destinado à preservação de insumos utilizados no processamento dos tecidos e que requerem acondicionamento em faixas específicas de temperatura;
1.6.12.9 Botijões especiais para armazenamento de nitrogênio líquido - necessários para a alimentação permanente dos ultracongelador de estocagem, para os cryoshippers e para o sistema de backup do freezer mecânico de estocagem (nos casos em que se aplique);
1.6.12.10 (02) duas seladoras para as atividades internas e externas;
1.6.12.11 (03) três dermátomos elétricos;
1.6.12.12 Gerador de energia (próprio ou compartilhado);
1.6.12.13 Lâmpada de Fenda (nos casos em que se aplique);
1.6.12.14 Microscópio especular (nos casos em que se aplique); e
1.6.12.15 Liofilizador (nos casos em que se aplique).
ANEXO XII
SERVIÇOS DE ATENÇÃO À SAÚDE AUDITIVA E OS LIMITES FÍSICOS E FINANCEIROS DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. (Origem: PRT MS/GM 389/2008, Anexo 1)
Serviços de Atenção à Saúde Auditiva e os limites físicos e financeiros dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
UF | Estado/Município | Gestão | Média Comp. (MC) Alta Comp.(AC) | Nº de pacientes para protetização/mês | Recurso financeiro (mensal) |
---|---|---|---|---|---|
AL | ARAPIRACA | M | AC | 82 | 124.555,40 |
AL | MACEIÓ | M | AC | 82 | 124.555,40 |
AL | Gestão Estadual | E | AC | 20 | 30.565,75 |
TOTAL AL | 184 | 279.676,55 | |||
BA | FEIRA DE SANTANA | M | MC | 69 | 102.118,47 |
BA | LAURO DE FREITAS | M | MC | 69 | 102.118,47 |
BA | SALVADOR | M | AC | 230 | 355.116,17 |
BA | Gestão Estadual | E | 0 | 0,00 | |
TOTAL BA | 368 | 559.353,11 | |||
CE | CASCAVEL | M | MC | 43 | 65.765,53 |
CE | JUAZEIRO DO NORTE | M | MC | 96 | 145.376,43 |
CE | SOBRAL | M | MC | 48 | 72.688,21 |
CE | FORTALEZA | M | AC | 134 | 204.219,27 |
CE | FORTALEZA | M | MC | 139 | 211.141,96 |
CE | Gestão Estadual | E | 0 | 0,00 | |
TOTAL CE | 460 | 699.191,40 | |||
DF | Gestão Estadual | E | 115 | 177.558,09 | |
TOTAL DF | 115 | 177.558,09 | |||
ES | Gestão Estadual | E | AC | 115 | 177.558,09 |
TOTAL ES | 115 | 177.558,09 | |||
GO | GOIANIA | M | AC | 115 | 177.558,09 |
GO | GOIANIA | M | MC | 46 | 68.078,98 |
GO | Gestão Estadual | AC | 115 | 177.558,09 | |
TOTAL GO | 276 | 423.195,16 | |||
MA | SÃO LUIS | M | AC | 115 | 177.558,09 |
MA | IMPERATRIZ | M | AC | 115 | 177.558,09 |
MA | Gestão Estadual | E | 0 | 0,00 | |
TOTAL MA | 230 | 355.116,18 | |||
MG | ALFENAS | M | AC | 115 | 177.558,09 |
MG | BELO HORIZONTE | M | AC | 230 | 355.116,18 |
MG | GOVERNADOR VALADARES | M | AC | 115 | 177.558,09 |
MG | JUIZ DE FORA | M | AC | 115 | 177.558,09 |
MG | MONTES CLAROS | M | AC | 115 | 177558,09 |
MG | PATOS DE MINAS | M | MC | 69 | 102.118,47 |
MG | PONTE NOVA | M | MC | 69 | 102.118,47 |
MG | TEÓFILO OTONI | M | MC | 69 | 102.118,47 |
MG | UBERLÂNDIA | M | AC | 115 | 177.558,09 |
MG | Gestão Estadual | E | AC | 115 | 177.558,09 |
MG | Gestão Estadual | E | MC | 138 | 204.236,94 |
MG | Total Gestão Estadual | E | AC | 253 | 381.795,03 |
TOTAL MG | 1265 | 1.931.057,07 | |||
MS | CAMPO GRANDE | M | AC | 184 | 279.676,56 |
MS | Gestão Estadual | E | 0 | 0,00 | |
TOTAL MS | 184 | 279.676,56 | |||
MT | Gestão Estadual | E | AC | 115 | 177.558,09 |
TOTAL MT | 115 | 177.558,09 | |||
PB | JOÃO PESSOA | M | AC | 115 | 177.558,09 |
PB | SOUZA | M | AC | 23 | 34.039,49 |
PB | CAJAZEIRAS | M | AC | 46 | 68.078,98 |
PB | Gestão Estadual | 0 | 0,00 | ||
TOTAL PB | 184 | 279.676,56 | |||
PA | BELÉM | M | AC | 115 | 177.558,09 |
TOTAL PA | 115 | 177.558,09 | |||
PR | APUCARANA | M | MC | 11 | 15.785,00 |
PR | CURITIBA | M | AC | 134 | 206.343,44 |
PR | CURITIBA | M | MC | 48 | 72.253,76 |
PR | FOZ DO IGUAÇU | M | MC | 14 | 20.090,71 |
PR | FRANCISCO BELTRÃO | M | MC | 17 | 24.765,80 |
PR | LONDRINA | M | AC | 46 | 71.646,88 |
PR | LONDRINA | M | MC | 25 | 36.823,83 |
PR | MARINGÁ | M | AC | 53 | 82.356,84 |
PR | MARINGÁ | M | MC | 39 | 58.035,34 |
PR | Gestão Estadual | E | AC | 182 | 280.708,96 |
PR | Gestão Estadual | E | MC | 74 | 110.228,60 |
PR | Total Gestão Estadual | E | 256 | 390.937,56 | |
TOTAL PR | 643 | 979.039,16 | |||
PE | CARUARU | M | MC | 69 | 102.118,47 |
PE | PETROLINA | M | MC | 69 | 102.118,47 |
PE | Gestão Estadual | E | AC | 230 | 355.116,17 |
TOTAL PE | 368 | 559.353,11 | |||
PI | TERESINA | M | MC | 69 | 102.118,47 |
PI | TERESINA | M | AC | 46 | 71.023,23 |
PI | Gestão Estadual | E | 0 | 0,00 | |
TOTAL PI | 115 | 173.141,70 | |||
RJ | BARRA MANSA | M | AC | 115 | 177.558,09 |
RJ | DUQUE DE CAXIAS | M | MC | 345 | 532.674,26 |
RJ | RIO DE JANEIRO | M | MC | 69 | 102.118,47 |
RJ | RIO DE JANEIRO | M | AC | 115 | 177.558,09 |
RJ | Gestão Estadual | E | MC | 207 | 306.355,41 |
TOTAL RJ | 851 | 1.296.264,32 | |||
RN | CAICO | M | MC | 35 | 51.059,23 |
RN | NATAL | M | AC | 38 | 59.186,03 |
RN | Gestão Estadual | E | MC | 35 | 51.059,23 |
RN | Gestão Estadual | E | AC | 76 | 118.372,06 |
RN | Total Gestão Estadual | E | 111 | 169.431,29 | |
TOTAL RN | 184 | 279.676,55 | |||
RS | CANOAS | M | AC | 115 | 177.558,09 |
RS | PORTO ALEGRE | M | AC | 230 | 355.116,18 |
RS | Gestão Estadual | E | MC | 276 | 408.473,88 |
TOTAL RS | 621 | 941.148,15 | |||
RO | Gestão Estadual | E | AC | 115 | 177.558,08 |
TOTAL RO | 115 | 177.558,08 | |||
SC | CHAPECÓ | M | MC | 33 | 50.564,68 |
SC | ITAJAÍ | M | MC | 59 | 89.235,65 |
SC | JARAGUÁ DO SUL | M | MC | 26 | 39.988,71 |
SC | JOINVILLE | M | AC | 66 | 100.808,58 |
SC | Gestão Estadual | E | MC | 80 | 121.036,56 |
SC | Gestão Estadual | E | AC | 104 | 157.718,94 |
ANEXO XIII
LEITOS DE TERAPIA INTENSIVA CORONARIANA - UCO (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Anexo 1)
I - Valor do incentivo anual para o gestor = Número de leitos de UCO X 365 dias X R$800,00 X 0,90 (90%de taxa de ocupação).
II - Valor do incentivo anual para o prestador = Número de leitos de UCO X 365 dias X (R$800,00 - valor da diária de UTI tipo II ou tipo III da tabela SUS) X 0,90 (90 % de taxa de ocupação).
Para isto, os leitos de UCO deverão preencher as condições previstas em portarias específicas para habilitação como UTI tipo II ou III, e faturar as diárias no SIH-SUS.
ANEXO XIV
INCLUSÕES NA TABELA DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS, ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Anexo 2)
Procedimento | 06.03.05.004-2 - ALTEPLASE 10MG INJETÁVEL (POR FRASCO AMPOLA). |
Descrição | Medicamento trombolítico fibrino-específico, usado para promover a reperfusão arterial na trombose arterial aguda, como no infarto agudo do miocárdio. |
Modalidade | 02 - Hospitalar |
Instrumento de Registro | 04- AIH Procedimento especial. |
Complexidade | MC - Média Complexidade |
Tipo de Financiamento | 06 - Média e Alta Complexidade (MAC). |
Valor Ambulatorial SA | R$0,00 |
Valor Ambulatorial Total | R$ 0,00 |
Valor Hospitalar SP | R$ 0,00 |
Valor Hospitalar SH | R$ 167,00 |
Valor Hospitalar Total | R$ 167,00 |
Sexo | Ambos |
Idade Mínima | 00 |
Idade Máxima | 110 |
Quantidade Máxima | 01 |
CID Principal | I210, I211, I212, I213, I214, I219, I220, I221, I228, I229 |
CBO | 2234-05 |
Serviço/Classificação | 125 - Serviço de Farmácia - 006 - Farmácia Hospitalar |
Procedimento | 06.03.05.005-0 - ALTEPLASE 20MG INJETÁVEL (POR FRASCO AMPOLA). |
Descrição | Medicamento trombolítico fibrino-específico, usado para promover a reperfusão arterial na trombose arterial aguda, como no infarto agudo do miocárdio. |
Modalidade | 02 - Hospitalar |
Instrumento de Registro | 04- AIH Procedimento especial. |
Complexidade | MC - Média Complexidade |
Tipo de Financiamento | 06 - Média e Alta Complexidade (MAC). |
Valor Ambulatorial SA | R$ 0,00 |
Valor Ambulatorial Total | R$ 0,00 |
Valor Hospitalar SP | R$ 0,00 |
Valor Hospitalar SH | R$ 334,00 |
Valor Hospitalar Total | R$ 334,00 |
Sexo | Ambos |
Idade Mínima | 00 |
Idade Máxima | 110 |
Quantidade Máxima | 02 |
CID Principal | I210, I211, I212, I213, I214, I219, I220, I221, I228, I229 |
CBO | 2234-05 |
Serviço/Classificação | 125 - Serviço de Farmácia - 006 - Farmácia Hospitalar |
Procedimento | 06.03.05.006-9 - ALTEPLASE 50MG INJETÁVEL (POR FRASCO AMPOLA). |
Descrição | Medicamento trombolítico fibrino-específico, usado para promover a reperfusão arterial na trombose arterial aguda, como no infarto agudo do miocárdio. |
Modalidade | 02 - Hospitalar |
Instrumento de Registro | 04- AIH Procedimento especial. |
Complexidade | MC - Média Complexidade |
Tipo de Financiamento | 06 - Média e Alta Complexidade (MAC). |
Valor Ambulatorial SA | R$ 0,00 |
Valor Ambulatorial Total | R$ 0,00 |
Valor Hospitalar SP | R$ 0,00 |
Valor Hospitalar SH | R$ 835,00 |
Valor Hospitalar Total | R$ 835,00 |
Sexo | Ambos |
Idade Mínima | 00 |
Idade Máxima | 110 |
Quantidade Máxima | 01 |
CID Principal | I210, I211, I212, I213, I214, I219, I220, I221, I228, I229 |
CBO | 2234-05 |
Serviço/Classificação | 125 - Serviço de Farmácia - 006 - Farmácia Hospitalar |
Procedimento | 06.03.05.007-7 - TENECTEPLASE - TNK 30MG INJETÁVEL (POR FRASCO AMPOLA) |
Descrição | Medicamento trombolítico fibrino-específico, usado para promover a reperfusão arterial no infarto agudo do miocárdio, administrado em infusão rápida. |
Modalidade | 02 - Hospitalar |
Instrumento de Registro | 04- AIH Procedimento especial. |
Complexidade | MC - Média Complexidade |
Tipo de Financiamento | 06 - Média e Alta Complexidade (MAC). |
Valor Ambulatorial SA | R$ 0,00 |
Valor Ambulatorial Total | R$ 0,00 |
Valor Hospitalar SP | R$ 0,00 |
Valor Hospitalar SH | R$ 1.357,50 |
Valor Hospitalar Total | R$ 1.357,50 |
Sexo | Ambos |
Idade Mínima | 00 |
Idade Máxima | 110 |
Quantidade Máxima | 01 |
CID Principal | I210, I211, I212, I213, I214, I219, I220, I221, I228, I229 |
CBO | 2234-05 |
Serviço/Classificação | 125 - Serviço de Farmácia - 006 - Farmácia Hospitalar |
Procedimento | 06.03.05.008-5 - TENECTEPLASE - TNK 40MG INJETÁVEL (POR FRASCO AMPOLA) |
Descrição | Medicamento trombolítico fibrino-específico, usado para promover a reperfusão arterial no infarto agudo do miocárdio, administrado em infusão rápida. |
Modalidade | 02 - Hospitalar |
Instrumento de Registro | 04 - AIH Procedimento especial |
Complexidade | MC - Média Complexidade |
Tipo de Financiamento | 06 - Média e Alta Complexidade (MAC) |
Valor Ambulatorial SA | R$0,00 |
Valor Ambulatorial Total | R$0,00 |
Valor Hospitalar SP | R$0,00 |
Valor Hospitalar SH | R$1.810,00 |
Valor Hospitalar Total | R$1.810,00 |
Sexo | Ambos |
Idade Mínima 00
Idade Máxima | 110 |
Quantidade Máxima | 01 |
CID Principal | I210, I211, I212, I213, I214, I219, I220, I221, I228, I229 |
CBO | 2234-05 |
Serviço/Classificação | 125 - Serviço de Farmácia - 006 - Farmácia Hospitalar |
Procedimento | 06.03.05.009-3 - TENECTEPLASE - TNK 50MG INJETÁVEL (POR FRASCO AMPOLA) |
Descrição | Medicamento trombolítico fibrino-específico, usado para promover a reperfusão arterial no infarto agudo do miocárdio, administrado em infusão rápida. |
Modalidade | 02 - Hospitalar |
Instrumento de Registro | 04- AIH Procedimento especial. |
Complexidade | MC - Média Complexidade |
Tipo de Financiamento | 06 - Média e Alta Complexidade (MAC). |
Valor Ambulatorial SA | R$0,00 |
Valor Ambulatorial Total | R$0,00 |
Valor Hospitalar SP | R$0,00 |
Valor Hospitalar SH | R$ 2.262,50 |
Valor Hospitalar Total | R$ 2.262,50 |
Sexo | Ambos |
Idade Mínima | 00 |
Idade Máxima | 110 |
Quantidade Máxima | 01 |
CID Principal | I210, I211, I212, I213, I214, I219, I220, I221, I228, I229 |
CBO | 2234-05 |
Serviço/Classificação | 125 - Serviço de Farmácia - 006 - Farmácia Hospitalar. |
Procedimento | 06.03.05.010-7 - CLOPIDOGREL 75MG - COMPRIMIDO |
Descrição | Inibidor da agregação plaquetária usado no tratamento da síndrome coronariana aguda. Diante da necessidade de continuação do tra- tamento, o estabelecimento hospitalar deverá entregar no dia da alta 30 (trinta) comprimidos ao paciente. |
Modalidade | 02 - Hospitalar |
Instrumento de Registro | 04- AIH Procedimento especial. |
Complexidade | MC - Média Complexidade |
Tipo de Financiamento | 06 - Média e Alta Complexidade (MAC). |
Valor Ambulatorial SA | R$ 0,00 |
Valor Ambulatorial Total | R$ 0,00 |
Valor Hospitalar SP | R$ 0,00 |
Valor Hospitalar SH | R$ 0,50 |
Valor Hospitalar Total | R$ 0,50 |
Sexo | Ambos |
Idade Mínima | 00 |
Idade Máxima | 110 |
Quantidade Máxima | 40 |
CID Principal | I200, I201, I210, I211, I212, I213, I214, I219, I220, I221, I228, I229, I230, I231, I232, I233, I234, I235, I236, I238, I240, I248, I249 |
CBO | 2234-05 |
Serviço/Classificação | 125 - Serviço de Farmácia - 006 - Farmácia Hospitalar |
Procedimento | 02.02.03.120-9 - DOSAGEM DE TROPONINA. |
Descrição | Exame para diagnóstico do IAM, distinguindo-o de dor torácica re- sultante de outras causas. |
Modalidade | 01 - Ambulatorial - 02 - Hospitalar 03- Hospital-dia. |
Instrumento de Registro | 02- BPAI-Individualizado, 04- AIH Proc. Especial. |
Complexidade | Média Complexidade |
Tipo de Financiamento | Média e Alta Complexidade (MAC). |
Valor Ambulatorial SA | R$ 9,00 |
Valor Ambulatorial Total | R$ 9,00 |
Valor Hospitalar SP | R$ 0,00 |
Valor Hospitalar SH | R$ 9,00 |
Valor Hospitalar Total | R$ 9,00 |
Sexo | Ambos |
Idade Mínima | 00 |
Idade Máxima | 110 |
Quantidade Máxima | 02 |
CBO | 2211-05, 2212-05, 2231-48, 2234-10, 2253-35 |
Serviço/Classificação | 145 - Serviços de diagnóstico por laboratório clínico - 003 - Exames Sorológicos e Imunológicos. |
ANEXO XV
PROCEDIMENTOS EXCLUDENTES ENTRE SI (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Anexo 3)
CÓDIGO - NOME | CÓDIGO - NOME |
06.03.05.004-2 - ALTEPLASE10MG | 06.03.05.007-7-TENECTEPLASE - TNK 30MG06.03.05.008-5 - TENECTEPLASE - TNK 40MG06.03.05.009-3-TENECTEPLASE - TNK 50MG |
06.03.05.005-0 - ALTEPLASE20MG | 06.03.05.007-7-TENECTEPLASE - TNK 30MG06.03.05.008-5 - TENECTEPLASE - TNK 40MG06.03.05.009-3-TENECTEPLASE - TNK 50MG |
06.03.05.006-9-ALTEPLASE INJE- TÁVEL 50MG | 06.03.05.007-7-TENECTEPLASE - TNK 30MG |
06.03.05.008-5 - TENECTEPLASE - TNK 40MG | |
06.03.05.009-3-TENECTEPLASE - TNK 50MG | |
06.03.05.007-7 -TENECTEPLASE - TNK 30MG | 06.03.05.008-5 - TENECTEPLASE - TNK 40MG06.03.05.009-3-TENECTEPLASE - TNK 50MG |
06.03.05.008-5 - TENECTEPLASE- TNK 40MG | 06.03.05.007-7 - TENECTEPLASE - TNK 30MG06.03.05.009-3 - TENECTEPLASE - TNK 50MG |
06.03.05.009-3-TENECTEPLASE - TNK 50MG | 06.03.05.007-7 - TENECTEPLASE - TNK 30MG06.03.05.008-5 - TENECTEPLASE - TNK 40MG |
ANEXO XVI
ALTERAÇÕES NA TABELA DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS, ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Anexo 4)
Procedimento | 03.03.06.019-0 - TRATAMENTO DE INFARTO AGUDO DO MIO- CARDIO |
Descrição | Consiste no tratamento para alívio da obstrução das artérias coro- nárias e sofrimento do miocárdio. |
Valor Hospitalar SP | R$ 116,72 |
Valor Hospitalar SH | R$ 471,40 |
Valor Hospitalar Total | R$ 588,12 |
Procedimento | 03.03.06.028-0 - TRATAMENTO DA SÍNDROME CORONARIA- NA AGUDA |
Descrição | Consiste no tratamento do sofrimento do miocárdio na vigência da insuficiência de fluxo sanguíneo nas coronárias. |
Valor Hospitalar SP | R$ 59,27 |
Valor Hospitalar SH | R$ 265,81 |
Valor Hospitalar Total | R$ 325,08 |
Procedimento | 04.06.03.004-9 - ANGIOPLASTIA CORONARIANA PRIMARIA |
Valor Hospitalar SP | R$ 644,44 |
Valor Hospitalar SH | R$ 1.103,08 |
Valor Hospitalar Total | R$ 1.747,52 |
ANEXO XVII
TIPOLOGIA DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ÀS PESSOAS COM DRC E % DE INCREMENTO NOS PROCEDIMENTOS DE SESSÕES DE DIÁLISE (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Anexo 3)
(Revogado pela PRT GM/MS 1675 de 07.06.2018)
Tipologia das Unidades de Atenção às Pessoas com DRC e % de incremento nos procedimentos de sessões de diálise (Revogado pela PRT GM/MS 1675 de 07.06.2018)
(Revogado pela PRT GM/MS 1675 de 07.06.2018)
ANEXO XVIII
PROCEDIMENTOS COM INCREMENTO FINANCEIRO NO COMPONENTE SERVIÇO AMBULATORIAL (SA) (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Anexo 4)
Procedimentos com incremento financeiro no componente Serviço Ambulatorial (SA)
PROCEDIMENTOS |
03.05.01.010-7 HEMODIALISE (MÁXIMO 3 SESSÕES POR SEMANA) |
03.05.01.011-5 HEMODIÁLISE EM PORTADOR DE HIV (MÁXIMO 3 SESSÕES POR SEMANA) |
03.05.01.020-4 HEMODIÁLISE PEDIÁTRICA (MÁXIMO 4 SESSÕES POR SEMANA) |
03.05.01.016-6 - MANUTENCAO E ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR DE PACIENTE SUBMETIDO A DPA /DPAC |
ANEXO XIX
PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DOS VALORES DE EXCEDENTE POR UF (Origem: PRT MS/GM 3430/2010, Anexo 1)
Procedimento de Apuração dos Valores de Excedente por UF
UF | Município/Estado | Código | Gestão | Quantidade Mensal |
---|---|---|---|---|
AL | Maceió | 270430 | Municipal | 03 |
BA | Salvador | 292740 | Municipal | 13 |
CE | Fortaleza | 230440 | Municipal | 23 |
DF | Distrito Federal | 530000 | Estadual | 11 |
ES | Espírito Santo | 320000 | Estadual | 02 |
GO | Goiânia | 520870 | Municipal | 17 |
MA | São Luis | 211130 | Municipal | 05 |
MG | Belo Horizonte | 310620 | Municipal | 29 |
MG | Juiz de Fora | 313670 | Municipal | 02 |
MG | Uberaba | 317010 | Municipal | 01 |
MG | Uberlândia | 317020 | Municipal | 03 |
MS | Campo Grande | 500270 | Municipal | 05 |
MT | Cuiabá | 510340 | Municipal | 03 |
PA | Belém | 150140 | Municipal | 07 |
PB | João Pessoal | 250750 | Municipal | 01 |
PE | Pernambuco | 260000 | Estadual | 17 |
PI | Teresina | 221100 | Municipal | 09 |
PR | Curitiba | 410690 | Municipal | 19 |
PR | Londrina | 411370 | Municipal | 06 |
PR | Pato Branco | 411850 | Municipal | 02 |
PR | Umuarama | 412810 | Municipal | 01 |
PR | Paraná | 410000 | Estadual | 13 |
RJ | Rio de Janeiro | 330455 | Municipal | 18 |
RN | Natal | 240810 | Municipal | 05 |
RS | Caxias do Sul | 430510 | Municipal | 01 |
RS | Porto Alegre | 431490 | Municipal | 24 |
RS | Rio Grande do Sul | 430000 | Estadual | 01 |
SC | Santa Catarina | 420000 | Estadual | 03 |
SE | Aracaju | 280030 | Municipal | 05 |
SP | Campinas | 350950 | Municipal | 02 |
SP | São Paulo | 355030 | Municipal | 31 |
SP | São Paulo | 350000 | Estadual | 64 |
Total | 342 |
ANEXO XX
RECURSOS A SEREM INCORPORADOS AO TETO FINANCEIRO ANUAL DA ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL E HOSPITALAR DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS (Origem: PRT MS/GM 3099/2011, Anexo 1)
UF | IBGE | MUNICIPIO | GESTÃO | VALOR ANUAL |
---|---|---|---|---|
AC | 120020 | CRUZEIRO DO SUL | ESTADUAL | 351.427,95 |
AC | 120040 | RIO BRANCO | ESTADUAL | 472.180,50 |
TOTAL ACRE | 823.608,45 | |||
AL | 270010 | AGUA BRANCA | MUNICIPAL | 134.217,45 |
AL | 270020 | ANADIA | MUNICIPAL | 57.739,65 |
AL | 270040 | ATALAIA | MUNICIPAL | 99.660,00 |
AL | 270070 | BATALHA | MUNICIPAL | 42.995,40 |
AL | 270100 | BOCA DA MATA | MUNICIPAL | 41.316,00 |
AL | 270130 | CAJUEIRO | MUNICIPAL | 47.410,05 |
AL | 270170 | CAPELA | MUNICIPAL | 47.513,10 |
AL | 270210 | COLÔNIA DE LEOPOLDINA | MUNICIPAL | 78.012,00 |
AL | 270240 | DELMIRO GOUVEIA | MUNICIPAL | 78.012,00 |
AL | 270290 | GIRAU DO PONCIANO | MUNICIPAL | 86.117,85 |
AL | 270300 | IBATEGUARA | MUNICIPAL | 77.169,30 |
AL | 270320 | IGREJA NOVA | MUNICIPAL | 62.414,55 |
AL | 270380 | JOAQUIM GOMES | MUNICIPAL | 121.962,60 |
AL | 270400 | JUNQUEIRO | MUNICIPAL | 45.924,45 |
AL | 270410 | LAGOA DA CANOA | MUNICIPAL | 78.012,00 |
AL | 270420 | LIMOEIRO DE ANADIA | MUNICIPAL | 78.012,00 |
AL | 270430 | MACEIO | MUNICIPAL | 1.423.560,90 |
AL | 270440 | MAJOR ISIDORO | MUNICIPAL | 99.660,00 |
AL | 270470 | MARECHAL DEODORO | MUNICIPAL | 159.505,80 |
AL | 270500 | MATA GRANDE | MUNICIPAL | 99.978,15 |
AL | 270510 | MATRIZ DE CAMARAGIBE | MUNICIPAL | 189.920,10 |
AL | 270550 | MURICI | MUNICIPAL | 67.986,45 |
AL | 270570 | OLHO D'AGUA DAS FLORES | MUNICIPAL | 61.678,50 |
AL | 270630 | PALMEIRA DOS INDIOS | MUNICIPAL | 247.622,55 |
AL | 270640 | PAO DE ACUCAR | MUNICIPAL | 194.455,95 |
AL | 270670 | PENEDO | MUNICIPAL | 59.571,90 |
AL | 270690 | PILAR | MUNICIPAL | 51.036,15 |
AL | 270710 | PIRANHAS | ESTADUAL | 140.044,50 |
AL | 270730 | PORTO CALVO | MUNICIPAL | 67.079,25 |
AL | 270750 | PORTO REAL DO COLEGIO | MUNICIPAL | 143.431,80 |
AL | 270760 | QUEBRANGULO | MUNICIPAL | 96.933,15 |
AL | 270770 | RIO LARGO | MUNICIPAL | 261.033,75 |
AL | 270800 | SANTANA DO IPANEMA | MUNICIPAL | 69.402,00 |
AL | 270830 | SAO JOSE DA LAJE | MUNICIPAL | 68.466,00 |
AL | 270840 | SAO JOSE DA TAPERA | MUNICIPAL | 196.451,40 |
AL | 270850 | SAO LUIS DO QUITUNDE | MUNICIPAL | 84.299,07 |
AL | 270880 | SAO SEBASTIAO | MUNICIPAL | 177.350,25 |
AL | 270890 | SATUBA | MUNICIPAL | 78.012,00 |
AL | 270915 | TEOTONIO VILELA | MUNICIPAL | 41.316,00 |
AL | 270930 | UNIAO DOS PALMARES | MUNICIPAL | 173.575,20 |
TOTAL ALAGOAS | 5.428.859,22 | |||
AM | 130030 | AUTAZES | ESTADUAL | 78.012,00 |
AM | 130080 | BORBA | MUNICIPAL | 78.012,00 |
AM | 130120 | COARI | MUNICIPAL | 78.012,00 |
AM | 130185 | IRANDUBA | ESTADUAL | 78.012,00 |
AM | 130250 | MANACAPURU | MUNICIPAL | 13.035,00 |
AM | 130260 | MANAUS | MUNICIPAL | 13.035,00 |
AM | 130260 | MANAUS | ESTADUAL | 638.181,96 |
AM | 130270 | MANICORÉ | ESTADUAL | 78.012,00 |
AM | 130290 | MAUES | MUNICIPAL | 78.012,00 |
AM | 130356 | RIO PRETO DA EVA | ESTADUAL | 78.012,00 |
AM | 130420 | TEFE | MUNICIPAL | 217.035,00 |
TOTAL AMAZONAS | 1.427.370,96 | |||
AP | 160030 | MACAPA | ESTADUAL | 447.360,00 |
AP | 160030 | MACAPA | MUNICIPAL | 1.560,00 |
AP | 160060 | SANTANA | MUNICIPAL | 447.360,00 |
TOTAL AMAPÁ | 896.280,00 | |||
BA | 290070 | ALAGOINHAS | MUNICIPAL | 268.549,86 |
BA | 290100 | AMARGOSA | MUNICIPAL | 55.577,70 |
BA | 290110 | AMELIA RODRIGUES | ESTADUAL | 99.660,00 |
BA | 290200 | ARACATU | ESTADUAL | 78.012,00 |
BA | 290280 | BARRA DA ESTIVA | ESTADUAL | 78.012,00 |
BA | 290290 | BARRA DO CHOCA | MUNICIPAL | 41.583,30 |
BA | 290320 | BARREIRAS | MUNICIPAL | 63.450,15 |
BA | 290340 | BELMONTE | ESTADUAL | 99.660,00 |
BA | 290350 | BELO CAMPO | MUNICIPAL | 99.660,00 |
BA | 290390 | BOM JESUS DA LAPA | MUNICIPAL | 41.316,00 |
BA | 290410 | BOQUIRA | ESTADUAL | 78.012,00 |
BA | 290420 | BOTUPORA | ESTADUAL | 44.164,65 |
BA | 290460 | BRUMADO | MUNICIPAL | 79.437,75 |
BA | 290500 | CACULE | ESTADUAL | 121.112,10 |
BA | 290520 | CAETITE | ESTADUAL | 69.188,85 |
BA | 290560 | CAMACAN | ESTADUAL | 115.931,70 |
BA | 290570 | CAMACARI | MUNICIPAL | 93.360,00 |
BA | 290590 | CAMPO ALEGRE DE LOURDES | ESTADUAL | 78.012,00 |
BA | 290600 | CAMPO FORMOSO | ESTADUAL | 78.012,00 |
BA | 290630 | CANAVIEIRAS | ESTADUAL | 51.931,20 |
BA | 290650 | CANDEIAS | MUNICIPAL | 436.345,50 |
BA | 290670 | CANDIDO SALES | ESTADUAL | 118.021,50 |
BA | 290680 | CANSANCAO | ESTADUAL | 52.641,75 |
BA | 290687 | CAPIM GROSSO | MUNICIPAL | 78.012,00 |
BA | 290690 | CARAVELAS | ESTADUAL | 44.569,50 |
BA | 290710 | CARINHANHA | ESTADUAL | 78.012,00 |
BA | 290720 | CASA NOVA | ESTADUAL | 115.902,00 |
BA | 290750 | CATU | MUNICIPAL | 19.736,55 |
BA | 290780 | CICERO DANTAS | ESTADUAL | 147.571,05 |
BA | 290790 | CIPO | ESTADUAL | 78.012,00 |
BA | 290820 | CONCEICAO DA FEIRA | ESTADUAL | 78.012,00 |
BA | 290850 | CONCEICAO DO JACUIPE | ESTADUAL | 78.012,00 |
BA | 290890 | CORACAO DE MARIA | ESTADUAL | 181.251,00 |
BA | 290920 | CORONEL JOAO SA | ESTADUAL | 78.012,00 |
BA | 290980 | CRUZ DAS ALMAS | MUNICIPAL | 100.651,20 |
BA | 290990 | CURACA | ESTADUAL | 42.251,55 |
BA | 291005 | DIAS D'AVILA | MUNICIPAL | 68.383,83 |
BA | 291040 | ENCRUZILHADA | ESTADUAL | 99.660,00 |
BA | 291060 | ESPLANADA | ESTADUAL | 78.012,00 |
BA | 291070 | EUCLIDES DA CUNHA | MUNICIPAL | 339.660,00 |
BA | 291072 | EUNAPOLIS | MUNICIPAL | 41.908,05 |
BA | 291080 | FEIRA DE SANTANA | MUNICIPAL | 486.117,66 |
BA | 291160 | GOVERNADOR MANGABEIRA | ESTADUAL | 78.012,00 |
BA | 291170 | GUANAMBI | MUNICIPAL | 33.184,05 |
BA | 291190 | IACU | ESTADUAL | 30.896,85 |
BA | 291210 | IBICARAI | MUNICIPAL | 41.316,00 |
BA | 291270 | IBIRAPITANGA | ESTADUAL | 99.660,00 |
BA | 291290 | IBIRATAIA | ESTADUAL | 304.835,70 |
BA | 291320 | IBOTIRAMA | ESTADUAL | 73.842,00 |
BA | 291340 | IGAPORA | ESTADUAL | 78.012,00 |
BA | 291350 | IGUAI | ESTADUAL | 41.361,90 |
BA | 291360 | ILHEUS | MUNICIPAL | 96.709,80 |
BA | 291380 | IPECAETA | ESTADUAL | 78.012,00 |
BA | 291390 | IPIAU | ESTADUAL | 78.012,00 |
BA | 291400 | IPIRA | MUNICIPAL | 201.348,00 |
BA | 291420 | IRAJUBA | ESTADUAL | 54.056,70 |
BA | 291440 | IRAQUARA | ESTADUAL | 90.408,75 |
BA | 291460 | IRECE | MUNICIPAL | 86.956,65 |
BA | 291480 | ITABUNA | ESTADUAL | 450.889,80 |
BA | 291560 | ITAMARAJU | MUNICIPAL | 99.660,00 |
BA | 291600 | ITANHEM | ESTADUAL | 99.660,00 |
BA | 291640 | ITAPETINGA | ESTADUAL | 106.393,20 |
BA | 291650 | ITAPICURU | ESTADUAL | 78.012,00 |
BA | 291700 | ITIUBA | ESTADUAL | 41.449,65 |
BA | 291710 | ITORORO | ESTADUAL | 78.012,00 |
BA | 291730 | ITUBERA | ESTADUAL | 78.012,00 |
BA | 291750 | JACOBINA | MUNICIPAL | 382.698,60 |
BA | 291760 | JAGUAQUARA | ESTADUAL | 48.599,70 |
BA | 291770 | JAGUARARI | ESTADUAL | 78.012,00 |
BA | 291800 | JEQUIE | MUNICIPAL | 688.938,45 |
BA | 291810 | JEREMOABO | MUNICIPAL | 78.012,00 |
BA | 291840 | JUAZEIRO | MUNICIPAL | 354.069,75 |
BA | 291880 | LAJE | MUNICIPAL | 78.012,00 |
BA | 291920 | LAURO DE FREITAS | MUNICIPAL | 91.200,75 |
BA | 291950 | LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA | MUNICIPAL | 10.758,45 |
BA | 291970 | MACARANI | ESTADUAL | 78.012,00 |
BA | 291980 | MACAUBAS | MUNICIPAL | 41.316,00 |
BA | 292010 | MAIRI | ESTADUAL | 33.954,60 |
BA | 292050 | MARACAS | ESTADUAL | 78.012,00 |
BA | 292060 | MARAGOGIPE | ESTADUAL | 41.386,80 |
BA | 292100 | MATA DE SAO JOAO | MUNICIPAL | 52.353,15 |
BA | 292110 | MEDEIROS NETO | MUNICIPAL | 53.033,85 |
BA | 292120 | MIGUEL CALMON | ESTADUAL | 78.012,00 |
BA | 292170 | MORRO DO CHAPÉU | ESTADUAL | 78.012,00 |
BA | 292200 | MUCURI | ESTADUAL | 78.012,00 |
BA | 292230 | MURITIBA | ESTADUAL | 67.007,10 |
BA | 292250 | NAZARÉ | ESTADUAL | 339.660,00 |
BA | 292300 | NOVA VICOSA | MUNICIPAL | 78.012,00 |
BA | 292310 | OLINDINA | ESTADUAL | 192.330,15 |
BA | 292360 | PARAMIRIM | MUNICIPAL | 41.316,00 |
BA | 292370 | PARATINGA | ESTADUAL | 78.012,00 |
BA | 292380 | PARIPIRANGA | ESTADUAL | 78.012,00 |
BA | 292400 | PAULO AFONSO | MUNICIPAL | 368.394,60 |
BA | 292460 | PINDOBACU | ESTADUAL | 47.406,60 |
BA | 292510 | POCOES | ESTADUAL | 98.026,65 |
BA | 292520 | POJUCA | MUNICIPAL | 99.660,00 |
BA | 292530 | PORTO SEGURO | MUNICIPAL | 63.360,00 |
BA | 292550 | PRADO | MUNICIPAL | 48.970,50 |
BA | 292580 | QUEIMADAS | ESTADUAL | 87.485,70 |
BA | 292590 | QUIJINGUE | ESTADUAL | 99.660,00 |
BA | 292595 | RAFAEL JAMBEIRO | ESTADUAL | 78.012,00 |
BA | 292600 | REMANSO | ESTADUAL | 57.608,25 |
BA | 292630 | RIACHAO DO JACUIPE | ESTADUAL | 166.720,05 |
BA | 292640 | RIACHO DE SANTANA | ESTADUAL | 70.067,10 |
BA | 292700 | RIO REAL | MUNICIPAL | 55.980,15 |
BA | 292720 | RUY BARBOSA | ESTADUAL | 78.012,00 |
BA | 292740 | SALVADOR | MUNICIPAL | 108.256,56 |
BA | 292770 | SANTA CRUZ CABRALIA | MUNICIPAL | 91.744,35 |
BA | 292810 | SANTA MARIA DA VITORIA | MUNICIPAL | 125.755,50 |
BA | 292840 | SANTA RITA DE CASSIA | ESTADUAL | 78.012,00 |
BA | 292800 | SANTALUZ | ESTADUAL | 78.012,00 |
BA | 292870 | SANTO ANTONIO DE JESUS | MUNICIPAL | 124.642,65 |
BA | 292880 | SANTO ESTEVAO | MUNICIPAL | 101.667,00 |
BA | 292910 | SAO FELIPE | MUNICIPAL | 50.167,05 |
BA | 292930 | SAO GONCALO DOS CAMPOS | ESTADUAL | 47.310,00 |
BA | 292950 | SAO SEBASTIAO DO PASSE | MUNICIPAL | 99.660,00 |
BA | 293010 | SENHOR DO BONFIM | MUNICIPAL | 63.360,00 |
BA | 293020 | SENTO SE | ESTADUAL | 78.012,00 |
BA | 293015 | SERRA DO RAMALHO | ESTADUAL | 99.660,00 |
BA | 293030 | SERRA DOURADA | ESTADUAL | 61.866,90 |
BA | 293050 | SERRINHA | MUNICIPAL | 100.610,70 |
BA | 293077 | SOBRADINHO | ESTADUAL | 78.012,00 |
BA | 293100 | TANHACU | ESTADUAL | 99.660,00 |
BA | 293135 | TEIXEIRA DE FREITAS | MUNICIPAL | 411.185,50 |
BA | 293150 | TEOFILANDIA | ESTADUAL | 78.012,00 |
BA | 293180 | TREMEDAL | ESTADUAL | 59.584,65 |
BA | 293190 | TUCANO | ESTADUAL | 99.660,00 |
BA | 293200 | UAUA | ESTADUAL | 41.316,00 |
BA | 293220 | UBAITABA | ESTADUAL | 78.012,00 |
BA | 293230 | UBATA | ESTADUAL | 78.012,00 |
BA | 293250 | UNA | ESTADUAL | 96.058,65 |
BA | 293270 | URUCUCA | ESTADUAL | 78.012,00 |
BA | 293290 | VALENCA | ESTADUAL | 94.968,00 |
BA | 293320 | VERA CRUZ | MUNICIPAL | 102.141,90 |
BA | 293330 | VITORIA DA CONQUISTA | MUNICIPAL | 313.898,40 |
BA | 293360 | XIQUE-XIQUE | ESTADUAL | 17.282,70 |
TOTAL BAHIA | 14.824.782,91 | |||
CE | 230020 | ACARAU | MUNICIPAL | 13.035,00 |
CE | 230030 | ACOPIARA | MUNICIPAL | 57.650,55 |
CE | 230075 | AMONTADA | MUNICIPAL | 66.438,90 |
CE | 230100 | AQUIRAZ | MUNICIPAL | 293.197,20 |
CE | 230110 | ARACATI | MUNICIPAL | 61.512,00 |
CE | 230130 | ARARIPE | MUNICIPAL | 78.012,00 |
CE | 230160 | ASSARE | MUNICIPAL | 99.660,00 |
CE | 230190 | BARBALHA | MUNICIPAL | 364.768,11 |
CE | 230230 | BELA CRUZ | MUNICIPAL | 78.012,00 |
CE | 230250 | BREJO SANTO | MUNICIPAL | 61.177,20 |
CE | 230260 | CAMOCIM | MUNICIPAL | 63.360,00 |
CE | 230290 | CAPISTRANO | MUNICIPAL | 77.122,35 |
CE | 230320 | CARIRIACU | MUNICIPAL | 78.012,00 |
CE | 230340 | CARNAUBAL | MUNICIPAL | 78.012,00 |
CE | 230350 | CASCAVEL | MUNICIPAL | 6.756,15 |
CE | 230370 | CAUCAIA | MUNICIPAL | 301.412,10 |
CE | 230380 | CEDRO | MUNICIPAL | 57.747,30 |
CE | 230400 | COREAU | MUNICIPAL | 99.660,00 |
CE | 230410 | CRATEUS | MUNICIPAL | 57.606,00 |
CE | 230425 | CRUZ | MUNICIPAL | 57.655,20 |
CE | 230428 | EUSEBIO | MUNICIPAL | 135.432,75 |
CE | 230430 | FARIAS BRITO | MUNICIPAL | 69.010,65 |
CE | 230435 | FORQUILHA | MUNICIPAL | 99.660,00 |
CE | 230500 | GUARACIABA DO NORTE | MUNICIPAL | 78.012,00 |
CE | 230523 | HORIZONTE | MUNICIPAL | 62.998,17 |
CE | 230530 | IBIAPINA | MUNICIPAL | 108.602,25 |
CE | 230535 | ICAPUI | MUNICIPAL | 57.709,20 |
CE | 230540 | ICO | MUNICIPAL | 171.404,85 |
CE | 230550 | IGUATU | MUNICIPAL | 261.232,11 |
CE | 230580 | IPU | MUNICIPAL | 78.012,00 |
CE | 230590 | IPUEIRAS | MUNICIPAL | 78.012,00 |
CE | 230610 | IRAUCUBA | MUNICIPAL | 78.012,00 |
CE | 230625 | ITAITINGA | MUNICIPAL | 111.022,20 |
CE | 230640 | ITAPIPOCA | MUNICIPAL | 397.035,00 |
CE | 230700 | JAGUARUANA | MUNICIPAL | 78.012,00 |
CE | 230710 | JARDIM | MUNICIPAL | 339.660,00 |
CE | 230730 | JUAZEIRO DO NORTE | MUNICIPAL | 391.302,21 |
CE | 230750 | LAVRAS DA MANGABEIRA | MUNICIPAL | 78.012,00 |
CE | 230760 | LIMOEIRO DO NORTE | MUNICIPAL | 298.151,40 |
CE | 230765 | MARACANAU | MUNICIPAL | 63.360,00 |
CE | 230770 | MARANGUAPE | MUNICIPAL | 288.952,05 |
CE | 230860 | MONSENHOR TABOSA | MUNICIPAL | 57.605,94 |
CE | 230940 | NOVO ORIENTE | MUNICIPAL | 99.660,00 |
CE | 230945 | OCARA | MUNICIPAL | 99.660,00 |
CE | 230950 | OROS | MUNICIPAL | 59.159,85 |
CE | 231020 | PARACURU | MUNICIPAL | 78.012,00 |
CE | 231030 | PARAMBU | MUNICIPAL | 339.660,00 |
CE | 231050 | PEDRA BRANCA | MUNICIPAL | 78.012,00 |
CE | 231070 | PENTECOSTE | MUNICIPAL | 78.012,00 |
CE | 231130 | QUIXADA | MUNICIPAL | 13.086,90 |
CE | 231140 | QUIXERAMOBIM | MUNICIPAL | 63.360,00 |
CE | 231160 | REDENCAO | MUNICIPAL | 57.606,00 |
CE | 231230 | SÃO BENEDITO | MUNICIPAL | 78.012,00 |
CE | 231270 | SENADOR POMPEU | MUNICIPAL | 57.751,05 |
CE | 231290 | SOBRAL | MUNICIPAL | 152.606,70 |
CE | 231340 | TIANGUA | MUNICIPAL | 13.035,00 |
CE | 231350 | TRAIRI | MUNICIPAL | 51.871,05 |
CE | 231380 | URUBURETAMA | MUNICIPAL | 99.660,00 |
CE | 231400 | VARZEA ALEGRE | MUNICIPAL | 99.660,00 |
CE | 231410 | VICOSA DO CEARA | MUNICIPAL | 99.660,00 |
TOTAL CEARÁ | 7.050.501,39 | |||
GO | 520025 | AGUAS LINDAS DE GOIAS | ESTADUAL | 14.643,00 |
GO | 520110 | ANAPOLIS | MUNICIPAL | 810.426,90 |
GO | 520140 | APARECIDA DE GOIANIA | MUNICIPAL | 140.901,90 |
GO | 520170 | ARAGARCAS | MUNICIPAL | 78.012,00 |
GO | 520450 | CALDAS NOVAS | MUNICIPAL | 13.035,00 |
GO | 520510 | CATALAO | MUNICIPAL | 121.440,90 |
GO | 520800 | FORMOSA | MUNICIPAL | 13.035,03 |
GO | 520870 | GOIANIA | MUNICIPAL | 1.805.149,80 |
GO | 520890 | GOIÁS | MUNICIPAL | 78.012,03 |
GO | 521010 | IPAMERI | MUNICIPAL | 78.012,00 |
GO | 521150 | ITUMBIARA | MUNICIPAL | 132.864,00 |
GO | 521190 | JATAI | MUNICIPAL | 143.494,05 |
GO | 521250 | LUZIANIA | MUNICIPAL | 13.035,00 |
GO | 521310 | MINEIROS | MUNICIPAL | 77.537,25 |
GO | 521460 | NIQUELANDIA | MUNICIPAL | 135.853,20 |
GO | 521560 | PADRE BERNARDO | MUNICIPAL | 133.056,90 |
GO | 521580 | PALMELO | MUNICIPAL | 130.946,40 |
GO | 521710 | PIRACANJUBA | MUNICIPAL | 78.012,00 |
GO | 521760 | PLANALTINA | MUNICIPAL | 13.035,00 |
GO | 521800 | PORANGATU | MUNICIPAL | 78.012,00 |
GO | 521850 | QUIRINOPOLIS | MUNICIPAL | 233.911,05 |
GO | 521880 | RIO VERDE | MUNICIPAL | 13.035,00 |
GO | 521890 | RUBIATABA | MUNICIPAL | 78.012,00 |
GO | 522020 | SAO MIGUEL DO ARAGUAIA | MUNICIPAL | 78.012,00 |
GO | 522045 | SENADOR CANEDO | MUNICIPAL | 13.035,00 |
GO | 522140 | TRINDADE | MUNICIPAL | 237.951,84 |
GO | 522160 | URUAÇU | MUNICIPAL | 78.012,00 |
TOTAL GOIÁS | 4.820.483,25 | |||
ES | 320040 | ANCHIETA | MUNICIPAL | 105.275,70 |
ES | 320080 | BAIXO GUANDU | ESTADUAL | 78.012,00 |
ES | 320120 | CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM | ESTADUAL | 293.762,70 |
ES | 320130 | CARIACICA | ESTADUAL | 209.700,90 |
ES | 320230 | GUACUI | ESTADUAL | 78.012,00 |
ES | 320313 | JOAO NEIVA | MUNICIPAL | 243.833,40 |
ES | 320320 | LINHARES | MUNICIPAL | 288.262,95 |
ES | 320490 | SAO MATEUS | ESTADUAL | 234.477,15 |
ES | 320500 | SERRA | MUNICIPAL | 437.868,45 |
ES | 320503 | VARGEM ALTA | MUNICIPAL | 75.976,35 |
ES | 320520 | VILA VELHA | MUNICIPAL | 448.120,95 |
ES | 320530 | VITORIA | MUNICIPAL | 1.001.355,00 |
ES | 320530 | VITORIA | ESTADUAL | 306.824,85 |
TOTAL ESPIRITO SANTO | 3.801.482,40 | |||
MA | 210020 | ALCANTARA | ESTADUAL | 339.660,00 |
MA | 210047 | ALTO ALEGRE DO PINDARE | ESTADUAL | 42.863,55 |
MA | 210100 | ARARI | MUNICIPAL | 44.164,65 |
MA | 210120 | BACABAL | MUNICIPAL | 14.643,00 |
MA | 210140 | BALSAS | MUNICIPAL | 41.316,00 |
MA | 210160 | BARRA DO CORDA | MUNICIPAL | 14.602,35 |
MA | 210200 | BOM JARDIM | ESTADUAL | 44.743,80 |
MA | 210300 | CAXIAS | MUNICIPAL | 448.920,00 |
MA | 210320 | CHAPADINHA | MUNICIPAL | 13.035,00 |
MA | 210330 | CODO | MUNICIPAL | 41.499,42 |
MA | 210350 | COLINAS | MUNICIPAL | 41.387,10 |
MA | 210370 | CURURUPU | MUNICIPAL | 78.012,00 |
MA | 210380 | DOM PEDRO | MUNICIPAL | 20.746,75 |
MA | 210400 | ESPERANTINOPOLIS | MUNICIPAL | 339.660,00 |
MA | 210467 | GOVERNADOR NUNES FREIRE | MUNICIPAL | 64.403,40 |
MA | 210490 | GUIMARAES | ESTADUAL | 53.743,20 |
MA | 210510 | ICATU | ESTADUAL | 59.863,35 |
MA | 210530 | IMPERATRIZ | MUNICIPAL | 63.360,00 |
MA | 210570 | LAGO DA PEDRA | MUNICIPAL | 78.012,00 |
MA | 210650 | MATINHA | ESTADUAL | 41.464,20 |
MA | 210680 | MIRINZAL | ESTADUAL | 88.560,75 |
MA | 210750 | PACO DO LUMIAR | MUNICIPAL | 16.019,40 |
MA | 210760 | PALMEIRANDIA | ESTADUAL | 53.177,70 |
MA | 210820 | PEDREIRAS | MUNICIPAL | 189.253,20 |
MA | 210860 | PINHEIRO | MUNICIPAL | 65.518,65 |
MA | 210890 | POCAO DE PEDRAS | MUNICIPAL | 43.961,94 |
MA | 210900 | PORTO FRANCO | MUNICIPAL | 339.660,00 |
MA | 210945 | RAPOSA | ESTADUAL | 54.138,30 |
MA | 210990 | SANTA INES | MUNICIPAL | 157.720,80 |
MA | 211020 | SANTA RITA | MUNICIPAL | 41.414,40 |
MA | 211030 | SANTO ANTONIO DOS LOPES | ESTADUAL | 41.882,40 |
MA | 211050 | SAO BENTO | MUNICIPAL | 77.664,75 |
MA | 211100 | SAO JOAO BATISTA | ESTADUAL | 64.529,40 |
MA | 211110 | SAO JOAO DOS PATOS | MUNICIPAL | 41.316,00 |
MA | 211130 | SAO LUIS | MUNICIPAL | 403.020,00 |
MA | 211130 | SAO LUIS | ESTADUAL | 447.360,00 |
MA | 211150 | SAO MATEUS DO MARANHAO | MUNICIPAL | 99.660,00 |
MA | 211170 | SAO VICENTE FERRER | MUNICIPAL | 66.978,90 |
MA | 211210 | TIMBIRAS | ESTADUAL | 78.012,00 |
MA | 211220 | TIMON | MUNICIPAL | 169.023,30 |
MA | 211280 | VIANA | MUNICIPAL | 99.660,00 |
MA | 211300 | VITORINO FREIRE | MUNICIPAL | 62.674,80 |
MA | 211400 | ZE DOCA | MUNICIPAL | 13.035,00 |
TOTAL MARANHÃO | 4.600.341,46 | |||
MG | 310150 | ALEM PARAIBA | ESTADUAL | 38.190,90 |
MG | 310160 | ALFENAS | MUNICIPAL | 110.910,57 |
MG | 310170 | ALMENARA | ESTADUAL | 63.742,05 |
MG | 310260 | ANDRADAS | ESTADUAL | 44.017,65 |
MG | 310350 | ARAGUARI | MUNICIPAL | 283.474,59 |
MG | 310420 | ARCOS | ESTADUAL | 78.012,00 |
MG | 310510 | BAMBUI | ESTADUAL | 339.660,00 |
MG | 310620 | BELO HORIZONTE | MUNICIPAL | 4.250.137,02 |
MG | 310620 | BELO HORIZONTE | ESTADUAL | 477.360,00 |
MG | 310630 | BELO ORIENTE | ESTADUAL | 78.012,00 |
MG | 310670 | BETIM | MUNICIPAL | 798.310,26 |
MG | 310690 | BICAS | ESTADUAL | 78.012,00 |
MG | 310710 | BOA ESPERANCA | ESTADUAL | 78.012,00 |
MG | 310730 | BOCAIUVA | ESTADUAL | 211.076,70 |
MG | 310740 | BOM DESPACHO | ESTADUAL | 217.212,75 |
MG | 310860 | BRASILIA DE MINAS | ESTADUAL | 78.012,00 |
MG | 310900 | BRUMADINHO | MUNICIPAL | 235.113,45 |
MG | 310930 | BURITIS | MUNICIPAL | 78.012,00 |
MG | 310940 | BURITIZEIRO | ESTADUAL | 98.774,40 |
MG | 311120 | CAMPO BELO | MUNICIPAL | 88.092,60 |
MG | 311200 | CANDEIAS | ESTADUAL | 78.012,00 |
MG | 311270 | CAPITAO ENEAS | ESTADUAL | 99.660,00 |
MG | 311330 | CARANGOLA | ESTADUAL | 173.598,75 |
MG | 311430 | CARMO DO PARANAIBA | ESTADUAL | 129.212,40 |
MG | 311510 | CASSIA | ESTADUAL | 78.012,00 |
MG | 311530 | CATAGUASES | MUNICIPAL | 142.226,85 |
MG | 311800 | CONGONHAS | MUNICIPAL | 273.860,40 |
MG | 311830 | CONSELHEIRO LAFAIETE | MUNICIPAL | 93.360,00 |
MG | 311860 | CONTAGEM | MUNICIPAL | 625.784,40 |
MG | 311940 | CORONEL FABRICIANO | ESTADUAL | 333.168,45 |
MG | 312090 | CURVELO | ESTADUAL | 31.413,00 |
MG | 312200 | DIVINO | ESTADUAL | 78.012,00 |
MG | 312230 | DIVINOPOLIS | MUNICIPAL | 468.969,06 |
MG | 312410 | ESMERALDAS | ESTADUAL | 158.423,85 |
MG | 312420 | ESPERA FELIZ | ESTADUAL | 140.520,30 |
MG | 312510 | EXTREMA | ESTADUAL | 117.393,15 |
MG | 312610 | FORMIGA | ESTADUAL | 114.196,20 |
MG | 312710 | FRUTAL | MUNICIPAL | 13.035,00 |
MG | 312770 | GOVERNADOR VALADARES | MUNICIPAL | 242.086,80 |
MG | 312780 | GRAO MOGOL | ESTADUAL | 78.012,00 |
MG | 312870 | GUAXUPE | ESTADUAL | 78.012,00 |
MG | 312980 | IBIRITE | MUNICIPAL | 93.360,00 |
MG | 313010 | IGARAPE | ESTADUAL | 78.012,00 |
MG | 313090 | INHAPIM | ESTADUAL | 99.660,00 |
MG | 313120 | IPANEMA | ESTADUAL | 78.012,00 |
MG | 313130 | IPATINGA | MUNICIPAL | 315.948,45 |
MG | 313170 | ITABIRA | MUNICIPAL | 260.437,05 |
MG | 313190 | ITABIRITO | ESTADUAL | 275.146,20 |
MG | 313210 | ITACARAMBI | MUNICIPAL | 41.316,00 |
MG | 313330 | ITAOBIM | ESTADUAL | 222.359,40 |
MG | 313380 | ITAUNA | MUNICIPAL | 393.469,65 |
MG | 313510 | JANAUBA | ESTADUAL | 176.434,35 |
MG | 313580 | JEQUITINHONHA | ESTADUAL | 48.217,35 |
MG | 313630 | JOAO PINHEIRO | ESTADUAL | 115.953,75 |
MG | 313670 | JUIZ DE FORA | MUNICIPAL | 14.504,55 |
MG | 313720 | LAGOA DA PRATA | ESTADUAL | 111.469,35 |
MG | 313760 | LAGOA SANTA | ESTADUAL | 367.918,05 |
MG | 313770 | LAJINHA | ESTADUAL | 78.012,00 |
MG | 313820 | LAVRAS | MUNICIPAL | 267.836,40 |
MG | 313860 | LIMA DUARTE | ESTADUAL | 41.716,95 |
MG | 313890 | MACHACALIS | ESTADUAL | 339.660,00 |
MG | 313940 | MANHUACU | MUNICIPAL | 17.337,45 |
MG | 313950 | MANHUMIRIM | ESTADUAL | 133.816,80 |
MG | 314110 | MATOZINHOS | ESTADUAL | 210.541,65 |
MG | 314140 | MEDINA | ESTADUAL | 78.012,00 |
MG | 314180 | MINAS NOVAS | ESTADUAL | 173.025,00 |
MG | 314200 | MIRABELA | ESTADUAL | 46.728,30 |
MG | 314310 | MONTE CARMELO | MUNICIPAL | 294.359,55 |
MG | 314320 | MONTE SANTO DE MINAS | ESTADUAL | 78.012,00 |
MG | 314330 | MONTES CLAROS | MUNICIPAL | 232.023,45 |
MG | 314400 | MUTUM | ESTADUAL | 118.975,95 |
MG | 314480 | NOVA LIMA | ESTADUAL | 318.323,55 |
MG | 314520 | NOVA SERRANA | ESTADUAL | 253.944,75 |
MG | 314560 | OLIVEIRA | ESTADUAL | 164.851,50 |
MG | 314590 | OURO BRANCO | MUNICIPAL | 298.117,50 |
MG | 314610 | OURO PRETO | ESTADUAL | 190.181,55 |
MG | 314710 | PARA DE MINAS | ESTADUAL | 364.341,30 |
MG | 314700 | PARACATU | MUNICIPAL | 150.254,55 |
MG | 314800 | PATOS DE MINAS | MUNICIPAL | 230.570,10 |
MG | 314810 | PATROCINIO | MUNICIPAL | 198.756,30 |
MG | 314870 | PEDRA AZUL | ESTADUAL | 92.284,20 |
MG | 314930 | PEDRO LEOPOLDO | MUNICIPAL | 240.832,05 |
MG | 314990 | PERDOES | MUNICIPAL | 177.999,00 |
MG | 315080 | PIRANGA | ESTADUAL | 78.012,00 |
MG | 315120 | PIRAPORA | ESTADUAL | 124.638,60 |
MG | 315150 | PIUMHI | ESTADUAL | 13.035,00 |
MG | 315210 | PONTE NOVA | MUNICIPAL | 21.445,20 |
MG | 315250 | POUSO ALEGRE | ESTADUAL | 13.035,00 |
MG | 315460 | RIBEIRAO DAS NEVES | MUNICIPAL | 213.551,10 |
MG | 315690 | SACRAMENTO | MUNICIPAL | 99.660,00 |
MG | 315700 | SALINAS | MUNICIPAL | 45.597,30 |
MG | 315780 | SANTA LUZIA | MUNICIPAL | 219.292,56 |
MG | 315790 | SANTA MARGARIDA | ESTADUAL | 108.674,55 |
MG | 315960 | SANTA RITA DO SAPUCAI | ESTADUAL | 78.552,60 |
MG | 315990 | SANTO ANTONIO DO AMPARO | MUNICIPAL | 339.660,00 |
MG | 316040 | SANTO ANTONIO DO MONTE | ESTADUAL | 147.308,25 |
MG | 316070 | SANTOS DUMONT | ESTADUAL | 60.232,65 |
MG | 316100 | SAO DOMINGOS DO PRATA | ESTADUAL | 78.012,00 |
MG | 316105 | SAO FELIX DE MINAS | ESTADUAL | 78.012,00 |
MG | 316110 | SAO FRANCISCO | ESTADUAL | 67.548,00 |
MG | 316240 | SAO JOAO DA PONTE | ESTADUAL | 85.357,50 |
MG | 316250 | SAO JOAO DEL REI | MUNICIPAL | 53.126,10 |
MG | 316292 | SAO JOAQUIM DE BICAS | ESTADUAL | 78.012,00 |
MG | 316370 | SAO LOURENCO | ESTADUAL | 228.333,30 |
MG | 316470 | SAO SEBASTIAO DO PARAISO | MUNICIPAL | 253.997,70 |
MG | 316530 | SAO VICENTE DE MINAS | ESTADUAL | 78.012,00 |
MG | 316720 | SETE LAGOAS | MUNICIPAL | 447.927,75 |
MG | 316760 | SIMONESIA | ESTADUAL | 78.012,00 |
MG | 316860 | TEÓFILO OTONI | MUNICIPAL | 314.672,37 |
MG | 316920 | TOMBOS | MUNICIPAL | 102.849,45 |
MG | 316930 | TRES CORACOES | ESTADUAL | 13.035,00 |
MG | 316940 | TRES PONTAS | MUNICIPAL | 234.595,80 |
MG | 317010 | UBERABA | MUNICIPAL | 168.220,95 |
MG | 317020 | UBERLANDIA | MUNICIPAL | 1.085.030,10 |
MG | 317070 | VARGINHA | ESTADUAL | 68.106,15 |
MG | 317080 | VARZEA DA PALMA | ESTADUAL | 42.530,40 |
MG | 317120 | VESPASIANO | ESTADUAL | 244.028,40 |
MG | 317130 | VICOSA | MUNICIPAL | 121.838,10 |
TOTAL MINAS GERAIS | 24.237.797,43 | |||
MT | 510025 | ALTA FLORESTA | MUNICIPAL | 41.360,40 |
MT | 510170 | BARRA DO BUGRES | MUNICIPAL | 158.213,70 |
MT | 510180 | BARRA DO GARCAS | MUNICIPAL | 282.000,00 |
MT | 510250 | CACERES | ESTADUAL | 129.381,15 |
MT | 510267 | CAMPO VERDE | MUNICIPAL | 122.920,05 |
MT | 510320 | COLIDER | MUNICIPAL | 75.103,80 |
MT | 510335 | CONFRESA | MUNICIPAL | 99.660,00 |
MT | 510340 | CUIABA | MUNICIPAL | 575.756,10 |
MT | 510340 | CUIABA | ESTADUAL | 692.353,20 |
MT | 510350 | DIAMANTINO | MUNICIPAL | 179.770,50 |
MT | 510410 | GUARANTA DO NORTE | MUNICIPAL | 183.878,25 |
MT | 510480 | JACIARA | MUNICIPAL | 217.044,90 |
MT | 510510 | JUARA | MUNICIPAL | 78.613,20 |
MT | 510515 | JUINA | MUNICIPAL | 131.694,15 |
MT | 510525 | LUCAS DO RIO VERDE | MUNICIPAL | 99.660,00 |
MT | 510625 | NOVA XAVANTINA | ESTADUAL | 72.604,35 |
MT | 510642 | PEIXOTO DE AZEVEDO | MUNICIPAL | 293.219,85 |
MT | 510650 | POCONE | ESTADUAL | 189.477,15 |
MT | 510675 | PONTES E LACERDA | ESTADUAL | 101.811,30 |
MT | 510704 | PRIMAVERA DO LESTE | MUNICIPAL | 276.698,85 |
MT | 510760 | RONDONOPOLIS | ESTADUAL | 641.620,05 |
MT | 510710 | SAO JOSE DOS QUATRO MARCOS | MUNICIPAL | 90.570,45 |
MT | 510790 | SINOP | ESTADUAL | 283.674,60 |
MT | 510792 | SORRISO | MUNICIPAL | 191.049,00 |
MT | 510795 | TANGARA DA SERRA | MUNICIPAL | 280.764,45 |
MT | 510840 | VARZEA GRANDE | ESTADUAL | 353.064,90 |
MT | 510860 | VILA RICA | MUNICIPAL | 99.660,00 |
TOTAL MATO GROSSO | 5.941.624,35 | |||
MS | 500100 | APARECIDA DO TABOADO | MUNICIPAL | 78.012,00 |
MS | 500110 | AQUIDAUANA | MUNICIPAL | 9.590,37 |
MS | 500210 | BELA VISTA | MUNICIPAL | 98.083,50 |
MS | 500220 | BONITO | MUNICIPAL | 78.012,00 |
MS | 500270 | CAMPO GRANDE | MUNICIPAL | 1.361.392,26 |
MS | 500320 | CORUMBA | MUNICIPAL | 414.054,15 |
MS | 500330 | COXIM | MUNICIPAL | 78.012,00 |
MS | 500370 | DOURADOS | MUNICIPAL | 520.894,50 |
MS | 500620 | NOVA ANDRADINA | MUNICIPAL | 279.343,05 |
MS | 500630 | PARANAIBA | MUNICIPAL | 191.776,95 |
MS | 500660 | PONTA PORA | MUNICIPAL | 93.360,00 |
MS | 500769 | SAO GABRIEL DO OESTE | MUNICIPAL | 248.916,15 |
MS | 500790 | SIDROLANDIA | MUNICIPAL | 72.560,85 |
MS | 500830 | TRES LAGOAS | MUNICIPAL | 292.059,00 |
TOTAL MATO GROSSO DO SUL | 3.816.066,78 | |||
PA | 150010 | ABAETETUBA | MUNICIPAL | 298.956,45 |
PA | 150034 | AGUA AZUL DO NORTE | MUNICIPAL | 78.012,00 |
PA | 150040 | ALENQUER | MUNICIPAL | 31.883,70 |
PA | 150060 | ALTAMIRA | ESTADUAL | 1.560,00 |
PA | 150080 | ANANINDEUA | MUNICIPAL | 283.639,50 |
PA | 150095 | AURORA DO PARA | MUNICIPAL | 78.012,00 |
PA | 150130 | BARCARENA | MUNICIPAL | 135.387,00 |
PA | 150140 | BELEM | MUNICIPAL | 1.063.538,61 |
PA | 150170 | BRAGANCA | ESTADUAL | 352.682,40 |
PA | 150172 | BRASIL NOVO | ESTADUAL | 55.090,50 |
PA | 150178 | BREU BRANCO | MUNICIPAL | 78.012,00 |
PA | 150180 | BREVES | MUNICIPAL | 135.387,00 |
PA | 150210 | CAMETA | MUNICIPAL | 135.387,00 |
PA | 150215 | CANAA DOS CARAJAS | MUNICIPAL | 78.012,00 |
PA | 150240 | CASTANHAL | MUNICIPAL | 479.380,56 |
PA | 150270 | CONCEICAO DO ARAGUAIA | MUNICIPAL | 91.865,25 |
PA | 150309 | GOIANESIA DO PARA | MUNICIPAL | 106.552,65 |
PA | 150330 | IGARAPE-MIRI | MUNICIPAL | 78.012,00 |
PA | 150420 | MARABA | MUNICIPAL | 207.558,60 |
PA | 150442 | MARITUBA | MUNICIPAL | 127.393,50 |
PA | 150450 | MELGACO | ESTADUAL | 78.012,00 |
PA | 150460 | MOCAJUBA | MUNICIPAL | 78.012,00 |
PA | 150470 | MOJU | MUNICIPAL | 13.035,00 |
PA | 150543 | OURILANDIA DO NORTE | MUNICIPAL | 78.012,00 |
PA | 150580 | PORTEL | MUNICIPAL | 78.012,00 |
PA | 150590 | PORTO DE MOZ | MUNICIPAL | 78.012,00 |
PA | 150618 | RONDON DO PARA | ESTADUAL | 7.445,40 |
PA | 150650 | SANTA ISABEL DO PARA | ESTADUAL | 223.838,55 |
PA | 150680 | SANTAREM | MUNICIPAL | 93.360,00 |
PA | 150680 | SANTAREM | ESTADUAL | 397.035,00 |
PA | 150730 | SAO FELIX DO XINGU | MUNICIPAL | 159.659,94 |
PA | 150808 | TUCUMA | MUNICIPAL | 233.697,75 |
PA | 150840 | XINGUARA | MUNICIPAL | 41.358,45 |
TOTAL PARÁ | 5.455.812,81 | |||
PB | 250030 | ALAGOA GRANDE | MUNICIPAL | 41.316,00 |
PB | 250060 | ALHANDRA | MUNICIPAL | 78.012,00 |
PB | 250130 | AROEIRAS | MUNICIPAL | 115.827,30 |
PB | 250150 | BANANEIRAS | MUNICIPAL | 137.590,38 |
PB | 250157 | BARRA DE SANTANA | MUNICIPAL | 114.669,00 |
PB | 250190 | BELEM | MUNICIPAL | 99.660,00 |
PB | 250300 | CAAPORA | MUNICIPAL | 150.435,90 |
PB | 250320 | CABEDELO | MUNICIPAL | 178.287,24 |
PB | 250370 | CAJAZEIRAS | MUNICIPAL | 217.560,00 |
PB | 250370 | CAJAZEIRAS | MUNICIPAL | 251.959,80 |
PB | 250400 | CAMPINA GRANDE | MUNICIPAL | 217.105,05 |
PB | 250430 | CATOLE DO ROCHA | MUNICIPAL | 78.012,00 |
PB | 250440 | CONCEICAO | MUNICIPAL | 10.751,16 |
PB | 250460 | CONDE | MUNICIPAL | 78.012,00 |
PB | 250480 | COREMAS | MUNICIPAL | 68.705,10 |
PB | 250600 | ESPERANCA | MUNICIPAL | 58.149,45 |
PB | 250630 | GUARABIRA | MUNICIPAL | 93.360,00 |
PB | 250680 | INGA | MUNICIPAL | 78.012,00 |
PB | 250690 | ITABAIANA | MUNICIPAL | 78.012,00 |
PB | 250700 | ITAPORANGA | MUNICIPAL | 124.864,50 |
PB | 250750 | JOAO PESSOA | MUNICIPAL | 303.777,21 |
PB | 250830 | LAGOA SECA | MUNICIPAL | 122.214,60 |
PB | 250890 | MAMANGUAPE | MUNICIPAL | 27.173,85 |
PB | 250910 | MARI | MUNICIPAL | 78.012,00 |
PB | 250970 | MONTEIRO | MUNICIPAL | 67.540,20 |
PB | 251080 | PATOS | MUNICIPAL | 94.920,00 |
PB | 251130 | PIANCO | MUNICIPAL | 92.509,35 |
PB | 251140 | PICUI | MUNICIPAL | 78.012,00 |
PB | 251200 | POCINHOS | MUNICIPAL | 78.012,00 |
PB | 251210 | POMBAL | MUNICIPAL | 42.843,75 |
PB | 251230 | PRINCESA ISABEL | MUNICIPAL | 78.012,00 |
PB | 251250 | QUEIMADAS | MUNICIPAL | 114.669,00 |
PB | 251600 | SOLANEA | MUNICIPAL | 115.126,95 |
PB | 251620 | SOUSA | MUNICIPAL | 677.323,11 |
PB | 251630 | SUME | MUNICIPAL | 78.012,00 |
PB | 251650 | TAPEROA | MUNICIPAL | 201.051,30 |
PB | 251670 | TEIXEIRA | MUNICIPAL | 78.012,00 |
TOTAL PARAÍBA | 4.597.522,20 | |||
PE | 260005 | ABREU E LIMA | MUNICIPAL | 476.787,90 |
PE | 260050 | AGUAS BELAS | MUNICIPAL | 78.012,00 |
PE | 260110 | ARARIPINA | MUNICIPAL | 78.012,00 |
PE | 260120 | ARCOVERDE | MUNICIPAL | 135.387,00 |
PE | 260200 | BODOCO | MUNICIPAL | 247.422,30 |
PE | 260280 | BUIQUE | ESTADUAL | 163.889,25 |
PE | 260290 | CABO DE SANTO AGOSTINHO | MUNICIPAL | 875.955,00 |
PE | 260300 | CABROBO | MUNICIPAL | 78.012,00 |
PE | 260345 | CAMARAGIBE | MUNICIPAL | 217.272,00 |
PE | 260410 | CARUARU | MUNICIPAL | 55.944,00 |
PE | 260450 | CHA GRANDE | MUNICIPAL | 99.660,00 |
PE | 260500 | CUPIRA | MUNICIPAL | 78.012,00 |
PE | 260570 | FLORESTA | MUNICIPAL | 217.383,60 |
PE | 260600 | GARANHUNS | MUNICIPAL | 13.035,00 |
PE | 260610 | GLORIA DO GOITA | MUNICIPAL | 78.012,00 |
PE | 260620 | GOIANA | MUNICIPAL | 135.387,00 |
PE | 260660 | IBIMIRIM | MUNICIPAL | 180.863,70 |
PE | 260680 | IGARASSU | MUNICIPAL | 135.387,00 |
PE | 260730 | IPUBI | MUNICIPAL | 78.012,00 |
PE | 260765 | ITAMBE | MUNICIPAL | 78.012,00 |
PE | 260790 | JABOATAO DOS GUARARAPES | MUNICIPAL | 453.929,97 |
PE | 260845 | LAGOA DO CARRO | MUNICIPAL | 78.012,00 |
PE | 260850 | LAGOA DO ITAENGA | MUNICIPAL | 78.012,00 |
PE | 260960 | OLINDA | MUNICIPAL | 428.272,20 |
PE | 260990 | OURICURI | MUNICIPAL | 339.660,00 |
PE | 261000 | PALMARES | MUNICIPAL | 78.012,00 |
PE | 261060 | PAUDALHO | MUNICIPAL | 78.012,00 |
PE | 261070 | PAULISTA | MUNICIPAL | 565.870,56 |
PE | 261080 | PEDRA | MUNICIPAL | 306.118,95 |
PE | 261100 | PETROLÂNDIA | MUNICIPAL | 78.012,00 |
PE | 261110 | PETROLINA | MUNICIPAL | 197.962,50 |
PE | 261220 | SALGUEIRO | ESTADUAL | 99.660,00 |
PE | 261260 | SANTA MARIA DA BOA VISTA | MUNICIPAL | 77.461,50 |
PE | 261350 | SAO JOSE DO BELMONTE | MUNICIPAL | 78.012,00 |
PE | 261400 | SERRITA | MUNICIPAL | 152.754,30 |
PE | 261410 | SERTANIA | MUNICIPAL | 78.012,00 |
PE | 261450 | SURUBIM | MUNICIPAL | 149.754,21 |
PE | 261560 | TRINDADE | MUNICIPAL | 78.012,00 |
PE | 261630 | VICENCIA | MUNICIPAL | 99.660,00 |
TOTAL PERNAMBUCO | 6.995.657,94 | |||
PI | 220020 | AGUA BRANCA | MUNICIPAL | 41.449,65 |
PI | 220040 | ALTOS | ESTADUAL | 44.799,00 |
PI | 220050 | AMARANTE | ESTADUAL | 78.012,00 |
PI | 220060 | ANGICAL DO PIAUI | ESTADUAL | 56.284,80 |
PI | 220120 | BARRAS | MUNICIPAL | 43.605,60 |
PI | 220150 | BATALHA | ESTADUAL | 41.316,00 |
PI | 220190 | BOM JESUS | ESTADUAL | 72.106,05 |
PI | 220200 | BURITI DOS LOPES | MUNICIPAL | 78.012,00 |
PI | 220220 | CAMPO MAIOR | ESTADUAL | 41.316,00 |
PI | 220230 | CANTO DO BURITI | ESTADUAL | 78.012,00 |
PI | 220270 | COCAL | ESTADUAL | 78.012,00 |
PI | 220450 | GUADALUPE | ESTADUAL | 126.549,45 |
PI | 220550 | JOSE DE FREITAS | ESTADUAL | 99.660,00 |
PI | 220570 | LUIS CORREIA | ESTADUAL | 42.385,20 |
PI | 220580 | LUZILANDIA | ESTADUAL | 78.012,00 |
PI | 220620 | MIGUEL ALVES | ESTADUAL | 147.222,15 |
PI | 220700 | OEIRAS | ESTADUAL | 44.431,95 |
PI | 220770 | PARNAIBA | MUNICIPAL | 257.489,40 |
PI | 220780 | PAULISTANA | MUNICIPAL | 47.280,60 |
PI | 220790 | PEDRO II | ESTADUAL | 78.012,00 |
PI | 220800 | PICOS | MUNICIPAL | 98.119,50 |
PI | 220820 | PIO IX | ESTADUAL | 78.012,00 |
PI | 220830 | PIRACURUCA | MUNICIPAL | 43.262,70 |
PI | 220840 | PIRIPIRI | MUNICIPAL | 93.360,00 |
PI | 221000 | SÃO JOÃO DO PIAUÍ | MUNICIPAL | 78.012,00 |
PI | 221040 | SAO MIGUEL DO TAPUIO | ESTADUAL | 78.012,00 |
PI | 221050 | SAO PEDRO DO PIAUI | ESTADUAL | 50.540,10 |
PI | 221080 | SIMPLICIO MENDES | MUNICIPAL | 78.012,00 |
PI | 221100 | TERESINA | ESTADUAL | 76.971,30 |
PI | 221100 | TERESINA | MUNICIPAL | 1.441.935,66 |
PI | 221110 | UNIAO | ESTADUAL | 50.724,15 |
PI | 221120 | URUCUI | ESTADUAL | 79.485,15 |
PI | 221130 | VALENCA DO PIAUI | ESTADUAL | 78.012,00 |
TOTAL PIAUÍ | 3.898.426,41 | |||
PR | 410040 | ALMIRANTE TAMANDARE | ESTADUAL | 14.643,00 |
PR | 410110 | ANDIRA | ESTADUAL | 157.153,95 |
PR | 410140 | APUCARANA | MUNICIPAL | 348.999,15 |
PR | 410160 | ARAPOTI | ESTADUAL | 82.886,70 |
PR | 410180 | ARAUCARIA | MUNICIPAL | 191.934,60 |
PR | 410240 | BANDEIRANTES | ESTADUAL | 248.082,90 |
PR | 410280 | BELA VISTA DO PARAISO | ESTADUAL | 139.521,30 |
PR | 410370 | CAMBE | ESTADUAL | 405.280,65 |
PR | 410400 | CAMPINA GRANDE DO SUL | ESTADUAL | 66.446,70 |
PR | 410420 | CAMPO LARGO | ESTADUAL | 158.283,60 |
PR | 410430 | CAMPO MOURAO | MUNICIPAL | 345.652,35 |
PR | 410480 | CASCAVEL | ESTADUAL | 1.328.658,81 |
PR | 410490 | CASTRO | ESTADUAL | 137.773,80 |
PR | 410540 | CHOPINZINHO | ESTADUAL | 308.652,00 |
PR | 410550 | CIANORTE | MUNICIPAL | 100.038,60 |
PR | 410580 | COLOMBO | ESTADUAL | 81.182,10 |
PR | 410590 | COLORADO | ESTADUAL | 135.028,05 |
PR | 410650 | CORONEL VIVIDA | ESTADUAL | 78.012,00 |
PR | 410690 | CURITIBA | MUNICIPAL | 2.599.439,55 |
PR | 410690 | CURITIBA | ESTADUAL | 397.035,00 |
PR | 410830 | FOZ DO IGUACU | MUNICIPAL | 452.424,60 |
PR | 410860 | GOIOERE | MUNICIPAL | 78.012,00 |
PR | 410940 | GUARAPUAVA | ESTADUAL | 393.995,10 |
PR | 410980 | IBIPORA | ESTADUAL | 339.583,20 |
PR | 411125 | ITAPERUCU | ESTADUAL | 53.346,15 |
PR | 411150 | IVAIPORA | ESTADUAL | 77.769,60 |
PR | 411180 | JACAREZINHO | ESTADUAL | 110.916,30 |
PR | 411320 | LAPA | ESTADUAL | 200.171,55 |
PR | 411330 | LARANJEIRAS DO SUL | ESTADUAL | 78.012,00 |
PR | 411350 | LOANDA | ESTADUAL | 83.505,60 |
PR | 411370 | LONDRINA | MUNICIPAL | 843.808,71 |
PR | 411420 | MANDAGUARI | MUNICIPAL | 96.017,25 |
PR | 411480 | MARIALVA | ESTADUAL | 218.025,90 |
PR | 411520 | MARINGA | MUNICIPAL | 716.204,70 |
PR | 411690 | NOVA ESPERANCA | ESTADUAL | 312.788,70 |
PR | 411750 | PAICANDU | ESTADUAL | 41.432,25 |
PR | 411790 | PALOTINA | ESTADUAL | 78.012,00 |
PR | 411820 | PARANAGUA | ESTADUAL | 99.660,00 |
PR | 411840 | PARANAVAI | ESTADUAL | 168.915,15 |
PR | 411850 | PATO BRANCO | MUNICIPAL | 397.035,00 |
PR | 411915 | PINHAIS | ESTADUAL | 97.270,35 |
PR | 411930 | PINHAO | ESTADUAL | 41.449,65 |
PR | 411950 | PIRAQUARA | ESTADUAL | 265.867,95 |
PR | 411960 | PITANGA | ESTADUAL | 44.808,00 |
PR | 411990 | PONTA GROSSA | ESTADUAL | 287.437,20 |
PR | 412060 | PRUDENTOPOLIS | ESTADUAL | 63.904,80 |
PR | 412220 | RIO BRANCO DO SUL | ESTADUAL | 99.660,00 |
PR | 412230 | RIO NEGRO | ESTADUAL | 165.662,40 |
PR | 412240 | ROLANDIA | ESTADUAL | 255.194,85 |
PR | 412410 | SANTO ANTONIO DA PLATINA | ESTADUAL | 284.825,70 |
PR | 412550 | SAO JOSE DOS PINHAIS | MUNICIPAL | 351.351,75 |
PR | 412625 | SARANDI | ESTADUAL | 44.686,65 |
PR | 412710 | TELEMACO BORBA | ESTADUAL | 308.437,50 |
PR | 412770 | TOLEDO | ESTADUAL | 244.099,35 |
PR | 412810 | UMUARAMA | MUNICIPAL | 874.395,00 |
PR | 412820 | UNIAO DA VITORIA | ESTADUAL | 254.478,15 |
TOTAL PARANÁ | 15.847.869,87 | |||
RJ | 330010 | ANGRA DOS REIS | MUNICIPAL | 113.098,50 |
RJ | 330030 | BARRA DO PIRAÍ | MUNICIPAL | 229.579,20 |
RJ | 330040 | BARRA MANSA | MUNICIPAL | 384.403,80 |
RJ | 330045 | BELFORD ROXO | MUNICIPAL | 346.869,60 |
RJ | 330050 | BOM JARDIM | MUNICIPAL | 78.012,00 |
RJ | 330070 | CABO FRIO | ESTADUAL | 13.035,00 |
RJ | 330080 | CACHOEIRAS DE MACACU | MUNICIPAL | 39.340,65 |
RJ | 330100 | CAMPOS DOS GOYTACAZES | MUNICIPAL | 1.134.168,75 |
RJ | 330110 | CANTAGALO | ESTADUAL | 67.480,80 |
RJ | 330120 | CARMO | MUNICIPAL | 96.477,75 |
RJ | 330095 | COMENDADOR LEVY GASPARIAN | ESTADUAL | 139.617,75 |
RJ | 330140 | CONCEICAO DE MACABU | ESTADUAL | 152.938,50 |
RJ | 330150 | CORDEIRO | MUNICIPAL | 76.827,15 |
RJ | 330170 | DUQUE DE CAXIAS | MUNICIPAL | 166.514,25 |
RJ | 330180 | ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN | MUNICIPAL | 77.917,65 |
RJ | 330185 | GUAPIMIRIM | MUNICIPAL | 78.012,00 |
RJ | 330190 | ITABORAI | MUNICIPAL | 278.276,70 |
RJ | 330200 | ITAGUAI | MUNICIPAL | 115.859,70 |
RJ | 330205 | ITALVA | ESTADUAL | 121.043,85 |
RJ | 330210 | ITAOCARA | ESTADUAL | 74.407,65 |
RJ | 330220 | ITAPERUNA | MUNICIPAL | 221.529,60 |
RJ | 330225 | ITATIAIA | MUNICIPAL | 78.012,00 |
RJ | 330227 | JAPERI | ESTADUAL | 54.342,30 |
RJ | 330240 | MACAE | ESTADUAL | 283.468,80 |
RJ | 330250 | MAGE | MUNICIPAL | 376.291,05 |
RJ | 330260 | MANGARATIBA | MUNICIPAL | 78.012,00 |
RJ | 330280 | MENDES | MUNICIPAL | 225.595,80 |
RJ | 330285 | MESQUITA | MUNICIPAL | 206.110,20 |
RJ | 330300 | MIRACEMA | ESTADUAL | 49.904,70 |
RJ | 330310 | NATIVIDADE | MUNICIPAL | 71.565,60 |
RJ | 330330 | NITEROI | MUNICIPAL | 1.088.324,70 |
RJ | 330350 | NOVA IGUACU | MUNICIPAL | 224.198,46 |
RJ | 330360 | PARACAMBI | MUNICIPAL | 363.379,80 |
RJ | 330370 | PARAIBA DO SUL | MUNICIPAL | 335.575,65 |
RJ | 330380 | PARATI | ESTADUAL | 187.293,30 |
RJ | 330390 | PETROPOLIS | MUNICIPAL | 994.662,30 |
RJ | 330395 | PINHEIRAL | MUNICIPAL | 78.012,00 |
RJ | 330410 | PORCIUNCULA | ESTADUAL | 88.821,45 |
RJ | 330411 | PORTO REAL | MUNICIPAL | 60.501,30 |
RJ | 330414 | QUEIMADOS | ESTADUAL | 98.274,00 |
RJ | 330415 | QUISSAMA | MUNICIPAL | 169.532,25 |
RJ | 330420 | RESENDE | MUNICIPAL | 548.751,42 |
RJ | 330430 | RIO BONITO | MUNICIPAL | 207.746,85 |
RJ | 330452 | RIO DAS OSTRAS | ESTADUAL | 99.660,00 |
RJ | 330455 | RIO DE JANEIRO | MUNICIPAL | 135.022,56 |
RJ | 330460 | SANTA MARIA MADALENA | MUNICIPAL | 78.012,00 |
RJ | 330470 | SANTO ANTONIO DE PADUA | ESTADUAL | 49.210,50 |
RJ | 330480 | SAO FIDELIS | ESTADUAL | 80.778,00 |
RJ | 330475 | SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA | ESTADUAL | 78.012,00 |
RJ | 330490 | SAO GONCALO | MUNICIPAL | 486.634,50 |
RJ | 330510 | SAO JOAO DE MERITI | MUNICIPAL | 1.560,00 |
RJ | 330520 | SAO PEDRO DA ALDEIA | ESTADUAL | 168.423,00 |
RJ | 330530 | SAO SEBASTIAO DO ALTO | ESTADUAL | 86.182,80 |
RJ | 330555 | SEROPEDICA | MUNICIPAL | 32.036,70 |
RJ | 330570 | SUMIDOURO | MUNICIPAL | 250.007,34 |
RJ | 330580 | TERESOPOLIS | MUNICIPAL | 14.595,00 |
RJ | 330600 | TRES RIOS | MUNICIPAL | 108.003,00 |
RJ | 330610 | VALENCA | MUNICIPAL | 102.451,20 |
RJ | 330620 | VASSOURAS | MUNICIPAL | 78.012,00 |
RJ | 330630 | VOLTA REDONDA | MUNICIPAL | 1.463.807,40 |
TOTAL RIO DE JANEIRO | 13.186.194,78 | |||
RN | 240020 | ACU | MUNICIPAL | 27.699,90 |
RN | 240100 | APODI | ESTADUAL | 125.939,25 |
RN | 240110 | AREIA BRANCA | MUNICIPAL | 78.012,00 |
RN | 240145 | BARAUNA | MUNICIPAL | 85.170,90 |
RN | 240200 | CAICO | MUNICIPAL | 110.574,51 |
RN | 240220 | CANGUARETAMA | MUNICIPAL | 78.012,00 |
RN | 240260 | CEARA-MIRIM | MUNICIPAL | 13.035,00 |
RN | 240310 | CURRAIS NOVOS | ESTADUAL | 52.804,80 |
RN | 240420 | GOIANINHA | MUNICIPAL | 78.012,00 |
RN | 240580 | JOÃO CÂMARA | MUNICIPAL | 78.012,00 |
RN | 240610 | JUCURUTU | MUNICIPAL | 114.568,65 |
RN | 240710 | MACAIBA | MUNICIPAL | 284.918,85 |
RN | 240720 | MACAU | MUNICIPAL | 93.360,00 |
RN | 240800 | MOSSORO | MUNICIPAL | 1.208.911,50 |
RN | 240810 | NATAL | MUNICIPAL | 1.206.200,55 |
RN | 240830 | NOVA CRUZ | MUNICIPAL | 93.360,00 |
RN | 240890 | PARELHAS | MUNICIPAL | 46.624,05 |
RN | 240325 | PARNAMIRIM | MUNICIPAL | 24.803,85 |
RN | 240940 | PAU DOS FERROS | MUNICIPAL | 358.551,15 |
RN | 241120 | SANTA CRUZ | MUNICIPAL | 95.589,75 |
RN | 241150 | SANTO ANTONIO | MUNICIPAL | 78.012,00 |
RN | 241200 | SAO GONCALO DO AMARANTE | MUNICIPAL | 30.809,10 |
RN | 241220 | SAO JOSE DE MIPIBU | MUNICIPAL | 00,00 |
RN | 241250 | SAO MIGUEL | MUNICIPAL | 46.049,10 |
RN | 241260 | SAO PAULO DO POTENGI | MUNICIPAL | 78.012,00 |
TOTAL RIO GRANDE DO NORTE | 4.452.323,58 | |||
RO | 110001 | ALTA FLORESTA D'OESTE | MUNICIPAL | 165.650,40 |
RO | 110002 | ARIQUEMES | MUNICIPAL | 13.035,00 |
RO | 110005 | CEREJEIRAS | MUNICIPAL | 99.660,00 |
RO | 110006 | COLORADO DO OESTE | MUNICIPAL | 99.660,00 |
RO | 110010 | GUAJARA-MIRIM | MUNICIPAL | 245.168,40 |
RO | 110011 | JARU | MUNICIPAL | 339.660,00 |
RO | 110012 | JI-PARANA | MUNICIPAL | 397.035,00 |
RO | 110013 | MACHADINHO D'OESTE | MUNICIPAL | 339.660,00 |
RO | 110033 | NOVA MAMORE | MUNICIPAL | 339.660,00 |
RO | 110018 | PIMENTA BUENO | MUNICIPAL | 78.012,00 |
RO | 110020 | PORTO VELHO | MUNICIPAL | 411.095,70 |
RO | 110020 | PORTO VELHO | ESTADUAL | 237.397,80 |
RO | 110025 | PRESIDENTE MEDICI | MUNICIPAL | 51.745,80 |
RO | 110030 | VILHENA | MUNICIPAL | 97.542,75 |
TOTAL RONDÔNIA | 2.914.982,85 | |||
RR | 140020 | CARACARAI | ESTADUAL | 78.012,00 |
RR | 140010 | BOA VISTA | ESTADUAL | 808.737,60 |
TOTAL RORAIMA | 886.749,60 | |||
RS | 430040 | ALEGRETE | MUNICIPAL | 346.436,85 |
RS | 430060 | ALVORADA | ESTADUAL | 746.256,75 |
RS | 430130 | ARROIO GRANDE | ESTADUAL | 78.012,00 |
RS | 430150 | AUGUSTO PESTANA | ESTADUAL | 101.356,20 |
RS | 430160 | BAGE | ESTADUAL | 96.528,60 |
RS | 430210 | BENTO GONCALVES | MUNICIPAL | 34.714,80 |
RS | 430222 | BOA VISTA DO CADEADO | MUNICIPAL | 78.012,00 |
RS | 430280 | CACAPAVA DO SUL | ESTADUAL | 78.012,00 |
RS | 430300 | CACHOEIRA DO SUL | MUNICIPAL | 383.312,25 |
RS | 430310 | CACHOEIRINHA | ESTADUAL | 397.035,00 |
RS | 430390 | CAMPO BOM | ESTADUAL | 318.519,30 |
RS | 430420 | CANDELARIA | ESTADUAL | 239.860,80 |
RS | 430440 | CANELA | MUNICIPAL | 259.863,30 |
RS | 430450 | CANGUCU | ESTADUAL | 123.829,20 |
RS | 430460 | CANOAS | MUNICIPAL | 217.035,00 |
RS | 430463 | CAPAO DA CANOA | ESTADUAL | 233.343,30 |
RS | 430466 | CAPAO DO LEAO | MUNICIPAL | 92.741,25 |
RS | 430470 | CARAZINHO | MUNICIPAL | 328.631,40 |
RS | 430510 | CAXIAS DO SUL | ESTADUAL | 905.509,35 |
RS | 430610 | CRUZ ALTA | ESTADUAL | 274.978,50 |
RS | 430640 | DOIS IRMAOS | ESTADUAL | 78.012,00 |
RS | 430660 | DOM PEDRITO | ESTADUAL | 339.660,00 |
RS | 430680 | ENCANTADO | ESTADUAL | 78.012,00 |
RS | 430690 | ENCRUZILHADA DO SUL | ESTADUAL | 271.641,60 |
RS | 430700 | ERECHIM | ESTADUAL | 89.155,35 |
RS | 430760 | ESTANCIA VELHA | ESTADUAL | 263.480,55 |
RS | 430770 | ESTEIO | ESTADUAL | 347.856,00 |
RS | 430780 | ESTRELA | ESTADUAL | 44.355,45 |
RS | 430790 | FARROUPILHA | MUNICIPAL | 363.928,05 |
RS | 430850 | FREDERICO WESTPHALEN | ESTADUAL | 79.608,00 |
RS | 430900 | GIRUA | MUNICIPAL | 90.311,10 |
RS | 430920 | GRAVATAI | MUNICIPAL | 462.720,90 |
RS | 430930 | GUAIBA | ESTADUAL | 315.505,65 |
RS | 430940 | GUAPORE | MUNICIPAL | 280.027,95 |
RS | 431010 | IGREJINHA | ESTADUAL | 222.293,85 |
RS | 431020 | IJUI | ESTADUAL | 281.645,10 |
RS | 431060 | ITAQUI | ESTADUAL | 93.882,30 |
RS | 431090 | JACUTINGA | ESTADUAL | 146.135,55 |
RS | 431100 | JAGUARAO | ESTADUAL | 62.384,70 |
RS | 431120 | JULIO DE CASTILHOS | ESTADUAL | 153.132,30 |
RS | 431140 | LAJEADO | ESTADUAL | 48.439,65 |
RS | 431240 | MONTENEGRO | ESTADUAL | 78.012,00 |
RS | 431310 | NOVA PALMA | ESTADUAL | 269.947,95 |
RS | 431320 | NOVA PETROPOLIS | MUNICIPAL | 117.078,30 |
RS | 431340 | NOVO HAMBURGO | MUNICIPAL | 291.070,20 |
RS | 431350 | OSORIO | ESTADUAL | 112.770,75 |
RS | 431390 | PANAMBI | MUNICIPAL | 259.009,20 |
RS | 431405 | PAROBE | ESTADUAL | 285.612,00 |
RS | 431410 | PASSO FUNDO | ESTADUAL | 164.832,60 |
RS | 431440 | PELOTAS | MUNICIPAL | 1.647.978,15 |
RS | 431460 | PIRATINI | ESTADUAL | 78.012,00 |
RS | 431510 | PORTO XAVIER | MUNICIPAL | 137.606,85 |
RS | 431530 | QUARAI | ESTADUAL | 64.489,35 |
RS | 431560 | RIO GRANDE | ESTADUAL | 291.304,05 |
RS | 431570 | RIO PARDO | MUNICIPAL | 438.069,00 |
RS | 431600 | ROLANTE | ESTADUAL | 199.889,70 |
RS | 431640 | ROSARIO DO SUL | ESTADUAL | 78.012,00 |
RS | 431680 | SANTA CRUZ DO SUL | MUNICIPAL | 739.743,90 |
RS | 431690 | SANTA MARIA | ESTADUAL | 473.034,15 |
RS | 431720 | SANTA ROSA | MUNICIPAL | 78.012,00 |
RS | 431730 | SANTA VITORIA DO PALMAR | ESTADUAL | 159.948,60 |
RS | 431710 | SANTANA DO LIVRAMENTO | ESTADUAL | 195.768,00 |
RS | 431740 | SANTIAGO | ESTADUAL | 513.175,65 |
RS | 431750 | SANTO ANGELO | ESTADUAL | 94.920,00 |
RS | 431760 | SANTO ANTONIO DA PATRULHA | ESTADUAL | 262.795,05 |
RS | 431800 | SAO BORJA | MUNICIPAL | 120.522,30 |
RS | 431820 | SAO FRANCISCO DE PAULA | ESTADUAL | 99.660,00 |
RS | 431830 | SAO GABRIEL | ESTADUAL | 219.871,80 |
RS | 431840 | SAO JERONIMO | ESTADUAL | 176.706,60 |
RS | 431850 | SAO JOSE DO NORTE | ESTADUAL | 74.171,40 |
RS | 431870 | SAO LEOPOLDO | MUNICIPAL | 162.397,17 |
RS | 431880 | SAO LOURENCO DO SUL | ESTADUAL | 892.877,70 |
RS | 431890 | SAO LUIZ GONZAGA | ESTADUAL | 189.762,90 |
RS | 431950 | SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ | ESTADUAL | 78.012,00 |
RS | 431960 | SAO SEPE | ESTADUAL | 173.428,35 |
RS | 431990 | SAPIRANGA | ESTADUAL | 204.855,00 |
RS | 432120 | TAQUARA | ESTADUAL | 137.750,40 |
RS | 432130 | TAQUARI | ESTADUAL | 199.760,55 |
RS | 432140 | TENENTE PORTELA | ESTADUAL | 78.012,00 |
RS | 432150 | TORRES | ESTADUAL | 52.288,65 |
RS | 432170 | TRES COROAS | ESTADUAL | 306.577,20 |
RS | 432190 | TRES PASSOS | ESTADUAL | 78.012,00 |
RS | 432200 | TRIUNFO | ESTADUAL | 292.668,90 |
RS | 432220 | TUPANCIRETA | ESTADUAL | 203.981,10 |
RS | 432260 | VENANCIO AIRES | MUNICIPAL | 152.678,01 |
RS | 432270 | VERA CRUZ | ESTADUAL | 197.004,60 |
RS | 432280 | VERANOPOLIS | MUNICIPAL | 78.012,00 |
RS | 432300 | VIAMAO | ESTADUAL | 586.955,70 |
TOTAL | 21.233.233,68 | |||
SC | 420010 | ABELARDO LUZ | MUNICIPAL | 179.527,50 |
SC | 420140 | ARARANGUA | ESTADUAL | 124.039,65 |
SC | 420200 | BALNEARIO CAMBORIU | MUNICIPAL | 333.650,34 |
SC | 420230 | BIGUAÇU | MUNICIPAL | 78.012,00 |
SC | 420240 | BLUMENAU | MUNICIPAL | 867.564,45 |
SC | 420290 | BRUSQUE | MUNICIPAL | 84.510,45 |
SC | 420300 | CACADOR | MUNICIPAL | 124.960,20 |
SC | 420320 | CAMBORIU | MUNICIPAL | 78.012,00 |
SC | 420360 | CAMPOS NOVOS | ESTADUAL | 76.081,35 |
SC | 420380 | CANOINHAS | MUNICIPAL | 178.721,85 |
SC | 420390 | CAPINZAL | ESTADUAL | 339.660,00 |
SC | 420420 | CHAPECO | MUNICIPAL | 414.041,40 |
SC | 420425 | COCAL DO SUL | ESTADUAL | 83.080,50 |
SC | 420430 | CONCORDIA | MUNICIPAL | 197.530,20 |
SC | 420460 | CRICIUMA | MUNICIPAL | 506.664,81 |
SC | 420480 | CURITIBANOS | ESTADUAL | 100.802,55 |
SC | 420500 | DIONISIO CERQUEIRA | ESTADUAL | 156.814,65 |
SC | 420540 | FLORIANOPOLIS | MUNICIPAL | 1.424.982,60 |
SC | 420545 | FORQUILHINHA | ESTADUAL | 78.012,00 |
SC | 420570 | GAROPABA | ESTADUAL | 70.319,55 |
SC | 420590 | GASPAR | MUNICIPAL | 116.043,45 |
SC | 420670 | HERVAL D'OESTE | ESTADUAL | 87.328,35 |
SC | 420690 | IBIRAMA | MUNICIPAL | 78.012,00 |
SC | 420700 | ICARA | ESTADUAL | 71.628,15 |
SC | 420730 | IMBITUBA | MUNICIPAL | 64.452,75 |
SC | 420750 | INDAIAL | MUNICIPAL | 216.629,55 |
SC | 420810 | ITAIOPOLIS | ESTADUAL | 241.353,75 |
SC | 420820 | ITAJAI | MUNICIPAL | 652.535,70 |
SC | 420830 | ITAPEMA | MUNICIPAL | 126.506,40 |
SC | 420890 | JARAGUA DO SUL | MUNICIPAL | 449.645,70 |
SC | 420900 | JOACABA | ESTADUAL | 55.879,20 |
SC | 420910 | JOINVILLE | MUNICIPAL | 773.955,51 |
SC | 420930 | LAGES | MUNICIPAL | 179.325,75 |
SC | 420940 | LAGUNA | MUNICIPAL | 167.792,85 |
SC | 421010 | MAFRA | ESTADUAL | 241.318,65 |
SC | 421050 | MARAVILHA | MUNICIPAL | 78.012,00 |
SC | 421130 | NAVEGANTES | MUNICIPAL | 78.012,00 |
SC | 421170 | ORLEANS | MUNICIPAL | 154.724,76 |
SC | 421190 | PALHOCA | MUNICIPAL | 245.534,85 |
SC | 421220 | PAPANDUVA | ESTADUAL | 2.785,50 |
SC | 421360 | PORTO UNIAO | ESTADUAL | 142.670,85 |
SC | 421420 | QUILOMBO | MUNICIPAL | 69.229,83 |
SC | 421480 | RIO DO SUL | MUNICIPAL | 103.629,30 |
SC | 421500 | RIO NEGRINHO | MUNICIPAL | 78.012,06 |
SC | 421620 | SAO FRANCISCO DO SUL | MUNICIPAL | 78.012,00 |
SC | 421650 | SAO JOAQUIM | MUNICIPAL | 204.339,15 |
SC | 421690 | SAO LOURENCO DO OESTE | MUNICIPAL | 67.940,55 |
SC | 421720 | SAO MIGUEL DO OESTE | MUNICIPAL | 78.012,00 |
SC | 421760 | SIDEROPOLIS | ESTADUAL | 98.075,40 |
SC | 421820 | TIMBO | ESTADUAL | 300.552,90 |
SC | 421830 | TRES BARRAS | MUNICIPAL | 78.012,00 |
SC | 421870 | TUBARAO | MUNICIPAL | 172.581,60 |
SC | 421900 | URUSSANGA | MUNICIPAL | 99.660,00 |
SC | 421930 | VIDEIRA | MUNICIPAL | 78.012,00 |
SC | 421950 | XANXERE | ESTADUAL | 129.747,75 |
SC | 421970 | XAXIM | MUNICIPAL | 225.757,65 |
TOTAL SANTA CATARINA | 11.582.709,96 | |||
SE | 280020 | AQUIDABA | ESTADUAL | 287.435,70 |
SE | 280030 | ARACAJU | MUNICIPAL | 2.375.876,43 |
SE | 280060 | BARRA DOS COQUEIROS | ESTADUAL | 99.660,00 |
SE | 280120 | CANINDE DE SAO FRANCISCO | ESTADUAL | 241.683,15 |
SE | 280210 | ESTANCIA | MUNICIPAL | 231.619,05 |
SE | 280290 | ITABAIANA | MUNICIPAL | 302.351,10 |
SE | 280300 | ITABAIANINHA | ESTADUAL | 177.682,65 |
SE | 280320 | ITAPORANGA D'AJUDA | ESTADUAL | 212.379,45 |
SE | 280340 | JAPOATA | ESTADUAL | 82.588,95 |
SE | 280350 | LAGARTO | MUNICIPAL | 355.252,65 |
SE | 280400 | MARUIM | ESTADUAL | 261.892,65 |
SE | 280450 | NOSSA SENHORA DA GLORIA | ESTADUAL | 44.559,60 |
SE | 280460 | NOSSA SENHORA DAS DORES | ESTADUAL | 78.012,00 |
SE | 280480 | NOSSA SENHORA DO SOCORRO | MUNICIPAL | 702.011,85 |
SE | 280550 | POCO VERDE | ESTADUAL | 70.359,15 |
SE | 280570 | PROPRIA | ESTADUAL | 197.095,95 |
SE | 280580 | RIACHAO DO DANTAS | ESTADUAL | 78.012,00 |
SE | 280620 | SALGADO | ESTADUAL | 205.100,25 |
SE | 280670 | SAO CRISTOVAO | ESTADUAL | 382.314,60 |
SE | 280710 | SIMAO DIAS | ESTADUAL | 202.547,55 |
SE | 280740 | TOBIAS BARRETO | ESTADUAL | 64.482,15 |
TOTAL SERGIPE | 6.652.916,88 | |||
SP | 350010 | ADAMANTINA | MUNICIPAL | 78.012,00 |
SP | 350050 | AGUAS DE LINDOIA | MUNICIPAL | 173.048,40 |
SP | 350160 | AMERICANA | MUNICIPAL | 272.183,55 |
SP | 350190 | AMPARO | MUNICIPAL | 109.389,60 |
SP | 350270 | APIAI | MUNICIPAL | 178.166,10 |
SP | 350280 | ARACATUBA | MUNICIPAL | 93.360,00 |
SP | 350320 | ARARAQUARA | MUNICIPAL | 169.433,85 |
SP | 350330 | ARARAS | MUNICIPAL | 174.445,65 |
SP | 350550 | BARRETOS | MUNICIPAL | 6.620,16 |
SP | 350570 | BARUERI | MUNICIPAL | 492.151,80 |
SP | 350590 | BATATAIS | MUNICIPAL | 279.383,85 |
SP | 350600 | BAURU | MUNICIPAL | 1.024.246,65 |
SP | 350750 | BOTUCATU | MUNICIPAL | 93.360,00 |
SP | 350750 | BOTUCATU | ESTADUAL | 157.530,30 |
SP | 350800 | BURI | MUNICIPAL | 78.012,00 |
SP | 350850 | CACAPAVA | MUNICIPAL | 13.035,00 |
SP | 350860 | CACHOEIRA PAULISTA | MUNICIPAL | 78.012,00 |
SP | 350950 | CAMPINAS | MUNICIPAL | 2.460.159,45 |
SP | 350970 | CAMPOS DO JORDAO | MUNICIPAL | 204.808,50 |
SP | 351000 | CANDIDO MOTA | MUNICIPAL | 158.858,67 |
SP | 351020 | CAPAO BONITO | MUNICIPAL | 72.311,85 |
SP | 351040 | CAPIVARI | MUNICIPAL | 241.216,80 |
SP | 351050 | CARAGUATATUBA | MUNICIPAL | 220.773,30 |
SP | 351060 | CARAPICUIBA | MUNICIPAL | 338.205,90 |
SP | 351080 | CASA BRANCA | ESTADUAL | 587.845,41 |
SP | 351280 | COSMOPOLIS | MUNICIPAL | 259.703,85 |
SP | 351340 | CRUZEIRO | MUNICIPAL | 78.012,00 |
SP | 351350 | CUBATAO | MUNICIPAL | 16.284,45 |
SP | 351380 | DIADEMA | MUNICIPAL | 1.362.023,08 |
SP | 351440 | DRACENA | MUNICIPAL | 70.297,95 |
SP | 351500 | EMBU | MUNICIPAL | 610.249,95 |
SP | 351510 | EMBU-GUACU | MUNICIPAL | 140.861,25 |
SP | 351518 | ESPIRITO SANTO DO PINHAL | MUNICIPAL | 78.012,00 |
SP | 351550 | FERNANDOPOLIS | MUNICIPAL | 194.732,40 |
SP | 351620 | FRANCA | MUNICIPAL | 362.922,90 |
SP | 351630 | FRANCISCO MORATO | MUNICIPAL | 377.197,65 |
SP | 351670 | GARCA | MUNICIPAL | 205.627,95 |
SP | 351740 | GUAIRA | MUNICIPAL | 78.012,00 |
SP | 351750 | GUAPIACU | MUNICIPAL | 78.012,00 |
SP | 351770 | GUARA | MUNICIPAL | 297.214,05 |
SP | 351870 | GUARUJA | MUNICIPAL | 80.070,84 |
SP | 351880 | GUARULHOS | MUNICIPAL | 694.676,25 |
SP | 351907 | HORTOLANDIA | MUNICIPAL | 13.035,00 |
SP | 352040 | ILHABELA | MUNICIPAL | 303.048,00 |
SP | 352050 | INDAIATUBA | MUNICIPAL | 359.951,85 |
SP | 352100 | IPERO | MUNICIPAL | 78.012,00 |
SP | 352210 | ITANHAEM | MUNICIPAL | 81.772,35 |
SP | 352220 | ITAPECERICA DA SERRA | MUNICIPAL | 381.672,90 |
SP | 352230 | ITAPETININGA | MUNICIPAL | 33.752,10 |
SP | 352240 | ITAPEVA | MUNICIPAL | 13.643,00 |
SP | 352250 | ITAPEVI | MUNICIPAL | 13.035,00 |
SP | 352260 | ITAPIRA | MUNICIPAL | 146.690,25 |
SP | 352320 | ITARARE | MUNICIPAL | 103.268,85 |
SP | 352340 | ITATIBA | MUNICIPAL | 13.035,03 |
SP | 352400 | ITUPEVA | MUNICIPAL | 155.185,98 |
SP | 352440 | JACAREI | MUNICIPAL | 644.172,45 |
SP | 352500 | JANDIRA | MUNICIPAL | 264.172,50 |
SP | 352530 | JAU | MUNICIPAL | 473.513,94 |
SP | 352590 | JUNDIAI | MUNICIPAL | 821.770,26 |
SP | 352600 | JUNQUEIROPOLIS | MUNICIPAL | 78.012,00 |
SP | 352620 | JUQUITIBA | MUNICIPAL | 339.660,00 |
SP | 352670 | LEME | MUNICIPAL | 78.012,00 |
SP | 352690 | LIMEIRA | MUNICIPAL | 13.035,00 |
SP | 352710 | LINS | MUNICIPAL | 268.951,95 |
SP | 352720 | LORENA | MUNICIPAL | 99.660,00 |
SP | 352850 | MAIRIPORA | MUNICIPAL | 99.660,00 |
SP | 352880 | MARACAI | MUNICIPAL | 73.575,90 |
SP | 352900 | MARILIA | MUNICIPAL | 276.582,90 |
ESTADUAL | 218.295,45 | |||
SP | 352920 | MARTINOPOLIS | MUNICIPAL | 93.360,00 |
SP | 352930 | MATAO | MUNICIPAL | 147.040,80 |
SP | 352940 | MAUA | MUNICIPAL | 638.997,15 |
SP | 353030 | MIRASSOL | MUNICIPAL | 109.814,70 |
SP | 353050 | MOCOCA | MUNICIPAL | 179.591,40 |
SP | 353070 | MOGI GUACU | MUNICIPAL | 150.564,90 |
SP | 353080 | MOJI MIRIM | MUNICIPAL | 106.395,00 |
SP | 353180 | MONTE MOR | MUNICIPAL | 78.012,00 |
SP | 353440 | OSASCO | MUNICIPAL | 446.713,35 |
SP | 353550 | PARAGUACU PAULISTA | MUNICIPAL | 74.077,05 |
SP | 353650 | PAULINIA | MUNICIPAL | 713.327,16 |
SP | 353670 | PEDERNEIRAS | MUNICIPAL | 78.012,00 |
SP | 353710 | PEDREIRA | MUNICIPAL | 146.239,35 |
SP | 353730 | PENAPOLIS | MUNICIPAL | 161.063,10 |
SP | 353760 | PERUÍBE | MUNICIPAL | 78.012,00 |
SP | 353800 | PINDAMONHANGABA | MUNICIPAL | 248.872,35 |
SP | 353930 | PIRASSUNUNGA | MUNICIPAL | 552.298,50 |
SP | 354075 | POTIM | MUNICIPAL | 254.499,00 |
SP | 354100 | PRAIA GRANDE | MUNICIPAL | 35.926,95 |
SP | 354140 | PRESIDENTE PRUDENTE | MUNICIPAL | 93.360,00 |
SP | 354150 | PRESIDENTE VENCESLAU | MUNICIPAL | 168.880,80 |
SP | 354220 | RANCHARIA | MUNICIPAL | 125.670,45 |
SP | 354330 | RIBEIRAO PIRES | MUNICIPAL | 736.521,75 |
SP | 354340 | RIBEIRAO PRETO | MUNICIPAL | 363.277,35 |
SP | 354390 | RIO CLARO | MUNICIPAL | 1.085.170,86 |
SP | 354400 | RIO DAS PEDRAS | MUNICIPAL | 99.660,00 |
SP | 354520 | SALTO | MUNICIPAL | 14.643,00 |
SP | 354640 | SANTA CRUZ DO RIO PARDO | MUNICIPAL | 210.145,50 |
SP | 354660 | SANTA FE DO SUL | MUNICIPAL | 78.012,00 |
SP | 354670 | SANTA GERTRUDES | MUNICIPAL | 99.660,00 |
SP | 354750 | SANTA RITA DO PASSA QUATRO | ESTADUAL | 204.503,85 |
SP | 354730 | SANTANA DE PARNAIBA | MUNICIPAL | 973.161,60 |
SP | 354780 | SANTO ANDRE | MUNICIPAL | 2.326.470,42 |
SP | 354850 | SANTOS | MUNICIPAL | 3.022.761,60 |
SP | 354870 | SÃO BERNARDO DO CAMPO | MUNICIPAL | 270.045,12 |
SP | 354890 | SAO CARLOS | MUNICIPAL | 93.360,00 |
SP | 354910 | SAO JOAO DA BOA VISTA | MUNICIPAL | 13.035,00 |
SP | 354970 | SAO JOSE DO RIO PARDO | MUNICIPAL | 42.996,15 |
SP | 354980 | SAO JOSE DO RIO PRETO | MUNICIPAL | 642.564,75 |
SP | 354990 | SAO JOSE DOS CAMPOS | MUNICIPAL | 776.297,40 |
SP | 355020 | SAO MIGUEL ARCANJO | MUNICIPAL | 78.012,00 |
SP | 355030 | SAO PAULO | MUNICIPAL | 324.769,68 |
SP | 355030 | SAO PAULO | ESTADUAL | 140.860,65 |
SP | 355060 | SAO ROQUE | MUNICIPAL | 303.654,90 |
SP | 355070 | SAO SEBASTIAO | MUNICIPAL | 232.726,50 |
SP | 355100 | SAO VICENTE | MUNICIPAL | 1.560,00 |
SP | 355210 | SOCORRO | MUNICIPAL | 262.488,15 |
SP | 355220 | SOROCABA | MUNICIPAL | 57.660,15 |
SP | 355240 | SUMARE | MUNICIPAL | 397.035,00 |
SP | 355250 | SUZANO | MUNICIPAL | 276.222,90 |
SP | 355280 | TABOAO DA SERRA | MUNICIPAL | 1.560,00 |
SP | 355370 | TAQUARITINGA | MUNICIPAL | 678.351,30 |
SP | 355395 | TARUMA | MUNICIPAL | 105.541,47 |
SP | 355410 | TAUBATE | MUNICIPAL | 159.787,20 |
SP | 355540 | UBATUBA | MUNICIPAL | 302.262,60 |
SP | 355645 | VARGEM GRANDE PAULISTA | MUNICIPAL | 99.660,00 |
SP | 355650 | VARZEA PAULISTA | MUNICIPAL | 110.003,40 |
SP | 355670 | VINHEDO | MUNICIPAL | 186.472,05 |
SP | 355700 | VOTORANTIM | MUNICIPAL | 237.495,81 |
SP | 355710 | VOTUPORANGA | MUNICIPAL | 13.035,00 |
TOTAL SÃO PAULO | 37.885.831,14 | |||
TO | 170220 | ARAGUATINS | MUNICIPAL | 15.080,70 |
TO | 170550 | COLINAS DO TOCANTINS | MUNICIPAL | 78.012,00 |
TO | 170700 | DIANOPOLIS | ESTADUAL | 38.286,15 |
TO | 170950 | GURUPI | MUNICIPAL | 61.588,95 |
TO | 172100 | PALMAS | MUNICIPAL | 146.000,40 |
TO | 171610 | PARAISO DO TOCANTINS | MUNICIPAL | 67.167,30 |
TO | 172120 | TOCANTINOPOLIS | MUNICIPAL | 78.012,00 |
TOTAL TOCANTINS | 484.147,50 | |||
TOTAL BRASIL | 213.743.577,80 |
ANEXO XXI
LISTA DE INSTRUMENTAIS E MATERIAIS PERMANENTES ODONTOLÓGICOS (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Anexo 1)
LISTA DE INSTRUMENTAIS E MATERIAIS PERMANENTES ODONTOLÓGICOS
1) Alavancas inox adulto e infantil
2) Alavancas Seldim adulto
3) Alveolótomos
4) Aplicador para cimento de hidróxido de cálcio
5) Arcos de Yang e Ostby
6) Bandeja de aço
7) Brunidor
8) Cabo para bisturi
9) Cabo para espelho
10) Caixas metálicas inoxidáveis com tampa
11) Calcador de Paiva
12) Calcador Ward (vários números)
13) Cânula para aspiração endodôntica
14) Colgadura
15) Compasso Willis
16) Condensadores Clev-Dent
17) Condensadores Eames
18) Condensadores Hollemback 3s
19) Curetas periodontais
20) Esculpidor Lecron
21) Espátula nº 01
22) Espátula nº 31
23) Espátula nº 36
24) Espátula de cera nº 7
25) Espátula de cimento nº 24
26) Espátula metálica para gesso
27) Espátula plástica para alginato
28) Espelho de mão e de parede
29) Espelho bucal
30) Extirpa-nervos
31) Faca para gesso
32) Fórceps infantis e adultos (vários números)
33) Frasco para biópsia
34) Freza de tungstênio tipo pera MaxiCut
35) Gengivótomos de Kirkland e Orban
36) Gral de borracha
37) Grampos para isolamento absoluto
38) Jogo de moldeiras para desdentados
39) Jogo de moldeiras totais perfuradas
40) Lamparina a álcool
41) Limas endodônticas
42) Limas ósseas
43) Limpador de brocas
44) Macro-escova
45) Macro-modelo
46) Moldeiras hemiarcadas perfuradas (direita e esquerda)
47) Moldeiras parciais perfuradas
48) Óculos de proteção
49) Pedra de afiar curetas periodontais
50) Perfurador de lençol de borracha
51) Pinça porta grampo
52) Pinça anatômica (serrilhada) - 14 cm
53) Pinça Muller
54) Pinça clínica
55) Pinças Halstead (mosquito) curvas e retas
56) Placa de vidro
57) Pote Dappen
58) Porta-agulha
59) Porta-amálgama
60) Porta-matriz
61) Punch (4,5 ou 6 mm)
62) Régua de Fox
63) Régua milimetrada para endodontia
64) Removedor de brocas
65) Seringa luer-lok para irrigação
66) Seringa carpule
67) Sindesmótomo
68) Sonda exploradora
69) Sonda milimetrada
70) Sugador cirúrgico
71) Tesoura Metzembaum - 14 cm reta
72) Tesoura cirúrgica reta e curva, íris e standart
ANEXO XXII
INCENTIVO VISA/2010: AMAZÔNIA LEGAL (Origem: PRT MS/GM 4164/2010, Anexo 1)
INCENTIVO VISA/2010: AMAZÔNIA LEGAL
Critério: PER CAPITA, correspondendo a R$. 0,40/hab.
TETO FINANCEIRO POR ESTADO
ESTADO | POP IBGE 2009 | TOTAL | FNS | ANVISA |
---|---|---|---|---|
Acre | 691.132 | 494.568,40 | 267.413,00 | 227.155,40 |
Amapá | 626.609 | 494.568,40 | 112.283,25 | 382.285,15 |
Amazonas | 3.393.369 | 1.357.347,60 | 48.000,00 | 1.309.347,60 |
Maranhão | 6.367.138 | 2.546.855,20 | 909.276,01 | 1.637.579,19 |
Mato Grosso | 3.001.692 | 1.200.676,80 | 480.259,44 | 720.417,36 |
Pará | 7.431.020 | 2.972.408,00 | 706.643,93 | 2.265.764,07 |
Rondônia | 1.503.928 | 601.571,20 | 174.802,49 | 426.768,71 |
Roraima | 421.499 | 494.568,40 | 80.612,51 | 413.955,89 |
Tocantins | 1.292.051 | 516.820,40 | 250.053,18 | 266.767,22 |
TOTAL BRASIL | 24.728.438 | 10.679.384,40 | 3.029.343,81 | 7.650.040,59 |
Fonte: IBGE/DPE/COPIS/GEADD
(*) Piso para Estados com população abaixo de 1.236.421(5% da população total): R$494.568,40
ANEXO XXIII
DISTRIBUIÇÃO DO TETO FINANCEIRO - ESTADOS (Origem: PRT MS/GM 4164/2010, Anexo 2)
DISTRIBUIÇÃO DO TETO FINANCEIRO - ESTADOS
UF | TOTAL / ESTADO | VALOR | |
---|---|---|---|
FNS | ANVISA | ||
Acre | 494.568,40 | 267.413,00 | 227.155,40 |
Amapá | 377.284,80 | 85.656,00 | 291.628,80 |
Maranhão | 201.855,20 | 72.066,17 | 129.789,03 |
Mato Grosso | 396.926,80 | 158.766,99 | 238.159,81 |
Roraima | 494.568,40 | 80.612,51 | 413.955,89 |
Rondônia | 209.310,00 | 60.820,58 | 148.489,42 |
Tocantins | 97.782,00 | 47.309,86 | 50.472,14 |
Totais | 2.272.295,60 | 772.645,11 | 1.499.650,49 |
ANEXO XXIV
DISTRIBUIÇÃO DO TETO FINANCEIRO - MUNICÍPIOS (Origem: PRT MS/GM 4164/2010, Anexo 3)
DISTRIBUIÇÃO DO TETO FINANCEIRO - MUNICÍPIOS
AMAPÁ | Cód IBGE | TOTAL | Valor | |
---|---|---|---|---|
FNS | ANVISA | |||
Macapá | 160030 | 68.683,60 | 15.593,44 | 53.090,16 |
Oiapoque | 160050 | 48.600,00 | 11.033,80 | 37.566,20 |
Total Amapá | 2 | 117.283,60 | 26.627,25 | 90.656,35 |
AMAZONAS | Cód IBGE | TOTAL | Valor | |
---|---|---|---|---|
FNS | ANVISA | |||
Barreirinha | 130050 | 28.057,26 | 992,19 | 27.065,07 |
Benjamin Constant | 130060 | 99.400,00 | 3.515,09 | 95.884,91 |
Boca do Acre | 130070 | 99.922,50 | 3.533,57 | 96.388,93 |
Borba | 130080 | 131.610,00 | 4.654,14 | 126.955,86 |
Eirunepé | 130140 | 110.140,00 | 3.894,89 | 106.245,11 |
Itacoatiara | 130190 | 104.411,35 | 3.692,31 | 100.719,04 |
Itapiranga | 130200 | 59.770,00 | 2.113,65 | 57.656,35 |
Manaus | 130260 | 167.715,00 | 5.930,92 | 161.784,08 |
Maués | 130290 | 104.309,00 | 3.688,69 | 100.620,31 |
Nova Olinda do Norte | 130310 | 143.601,14 | 5.078,18 | 138.522,96 |
Parintins | 130340 | 120.000,00 | 4.243,57 | 115.756,43 |
São Gabriel da Cachoeira | 130380 | 104.411,35 | 3.692,31 | 100.719,04 |
Santa Isabel do Rio Negro | 130360 | 84.000,00 | 2.970,50 | 81.029,50 |
Total Amazonas | 13 | 1.357.347,60 | 48.000,00 | 1.309.347,60 |
MARANHÃO | Cód IBGE | TOTAL | VALOR | |
---|---|---|---|---|
FNS | ANVISA | |||
Alcântara | 210020 | 40.000,00 | 14.280,76 | 25.719,24 |
Altamira do Maranhão | 210040 | 25.000,00 | 8.925,48 | 16.074,52 |
Alto Alegre do Pindaré | 210047 | 60.000,00 | 21.421,15 | 38.578,85 |
Amapá do Maranhão | 210055 | 25.000,00 | 8.925,48 | 16.074,52 |
Amarante do Maranhão | 210060 | 60.000,00 | 21.421,15 | 38.578,85 |
Araguanã | 210087 | 25.000,00 | 8.925,48 | 16.074,52 |
Balsas | 210140 | 65.000,00 | 23.206,24 | 41.793,76 |
Barão de Grajaú | 210150 | 50.000,00 | 17.850,96 | 32.149,04 |
Barreirinhas | 210170 | 65.000,00 | 23.206,24 | 41.793,76 |
Bom Jardim | 210200 | 60.000,00 | 21.421,15 | 38.578,85 |
Buriticupu | 210232 | 65.000,00 | 23.206,24 | 41.793,76 |
Cantanhede | 210270 | 50.000,00 | 17.850,96 | 32.149,04 |
Centro Novo do Maranhão | 210317 | 50.000,00 | 17.850,96 | 32.149,04 |
Colinas | 210350 | 60.000,00 | 21.421,15 | 38.578,85 |
Conceição do LagoAçu | 210355 | 25.000,00 | 8.925,48 | 16.074,52 |
Dom Pedro | 210380 | 50.000,00 | 17.850,96 | 32.149,04 |
Estreito | 210405 | 50.000,00 | 17.850,96 | 32.149,04 |
Governador Nunes Freire | 210467 | 50.000,00 | 17.850,96 | 32.149,04 |
Itapecuru Mirim | 210540 | 65.000,00 | 23.206,24 | 41.793,76 |
João Lisboa | 210550 | 50.000,00 | 17.850,96 | 32.149,04 |
Junco do Maranhão | 210565 | 25.000,00 | 8.925,48 | 16.074,52 |
Lago do Junco | 210580 | 25.000,00 | 8.925,48 | 16.074,52 |
Lago dos Rodrigues | 210594 | 25.000,00 | 8.925,48 | 16.074,52 |
Luís Domingues | 210620 | 25.000,00 | 8.925,48 | 16.074,52 |
Maracaçumé | 210632 | 50.000,00 | 17.850,96 | 32.149,04 |
Mata Roma | 210640 | 25.000,00 | 8.925,48 | 16.074,52 |
Matões do Norte | 210663 | 25.000,00 | 8.925,48 | 16.074,52 |
Miranda do Norte | 210675 | 50.000,00 | 17.850,96 | 32.149,04 |
Mirinzal | 210680 | 25.000,00 | 8.925,48 | 16.074,52 |
Morros | 210710 | 50.000,00 | 17.850,96 | 32.149,04 |
Olho D'Água das Cunhãs | 210740 | 50.000,00 | 17.850,96 | 32.149,04 |
Paulo Ramos | 210810 | 50.000,00 | 17.850,96 | 32.149,04 |
Presidente Dutra | 210910 | 60.000,00 | 21.421,15 | 38.578,85 |
Presidente Médici | 210923 | 25.000,00 | 8.925,48 | 16.074,52 |
Presidente Sarney | 210927 | 25.000,00 | 8.925,48 | 16.074,52 |
Raposa | 210945 | 50.000,00 | 17.850,96 | 32.149,04 |
Ribamar Fiquene | 210955 | 25.000,00 | 8.925,48 | 16.074,52 |
Rosário | 210960 | 60.000,00 | 21.421,15 | 38.578,85 |
Santa Inês | 210990 | 65.000,00 | 23.206,24 | 41.793,76 |
Santa Luzia | 211000 | 65.000,00 | 23.206,24 | 41.793,76 |
Santa Luzia do Paruá | 211003 | 50.000,00 | 17.850,96 | 32.149,04 |
São Benedito do Rio Preto | 211040 | 25.000,00 | 8.925,48 | 16.074,52 |
São Francisco do Maranhão | 211090 | 25.000,00 | 8.925,48 | 16.074,52 |
São João Batista | 211100 | 50.000,00 | 17.850,96 | 32.149,04 |
São José de Ribamar | 211120 | 80.000,00 | 28.561,53 | 51.438,47 |
São Luís Gonzaga do Maranhão | 211140 | 50.000,00 | 17.850,96 | 32.149,04 |
São Luís | 211130 | 155.000,00 | 55.337,96 | 99.662,04 |
Tuntum | 211230 | 60.000,00 | 21.421,15 | 38.578,85 |
Zé Doca | 211400 | 60.000,00 | 21.421,15 | 38.578,85 |
Total Maranhão | 49 | 2.345.000,00 | 837.209,84 | 1.507.790,16 |
PARÁ | Cód IBGE | TOTAL | VALOR | |
---|---|---|---|---|
FNS | ANVISA | |||
Acará | 150020 | 99.830,00 | 23.733,04 | 76.096,96 |
Água Azul do Norte | 150034 | 48.520,00 | 11.534,88 | 36.985,12 |
Ananindeua | 150080 | 20.000,00 | 4.754,69 | 15.245,31 |
Baião | 150120 | 68.000,00 | 16.165,95 | 51.834,05 |
Barcarena | 150130 | 80.000,00 | 19.018,76 | 60.981,24 |
Belém | 150140 | 587.583,60 | 139.688,89 | 447.894,71 |
Breves | 150180 | 82.640,00 | 19.646,38 | 62.993,62 |
Bonito | 150160 | 96.000,00 | 22.822,51 | 73.177,49 |
Cametá | 150210 | 57.000,00 | 13.550,87 | 43.449,13 |
Capitão Poço | 150230 | 17.700,00 | 4.207,90 | 13.492,10 |
Floresta do Araguaia | 150304 | 10.000,00 | 2.377,35 | 7.622,65 |
Igarapé-Açú | 150320 | 34.000,00 | 8.082,97 | 25.917,03 |
Igarapé Miri | 150330 | 93.315,00 | 22.184,19 | 71.130,81 |
Inhangapi | 150340 | 46.815,00 | 11.129,54 | 35.685,46 |
Juruti | 150390 | 130.000,00 | 30.905,49 | 99.094,51 |
Marituba | 150442 | 10.000,00 | 2.377,35 | 7.622,65 |
Marabá | 150420 | 114.600,00 | 27.244,37 | 87.355,63 |
Melgaço | 150450 | 99.690,00 | 23.699,75 | 75.990,25 |
Moju | 150470 | 89.000,00 | 21.158,37 | 67.841,63 |
Nova Timboteua | 150500 | 42.000,00 | 9.984,85 | 32.015,15 |
Oriximiná | 150530 | 234.122,00 | 55.658,88 | 178.463,12 |
Oeiras do Pará | 150520 | 66.000,00 | 15.690,48 | 50.309,52 |
Parauapebas | 150553 | 30.000,00 | 7.132,04 | 22.867,96 |
Pau D'Arco | 150555 | 20.000,00 | 4.754,69 | 15.245,31 |
Peixe-Boi | 150560 | 63.500,00 | 15.096,14 | 48.403,86 |
Prainha | 150600 | 80.000,00 | 19.018,76 | 60.981,24 |
Redenção | 150613 | 9.222,00 | 2.192,39 | 7.029,61 |
Rurópolis | 150619 | 106.450,00 | 25.306,84 | 81.143,16 |
Salinópolis | 150620 | 51.144,80 | 12.158,88 | 38.985,92 |
Santa Bárbara do Pará | 150635 | 35.000,00 | 8.320,71 | 26.679,29 |
Santa Maria do Pará | 150660 | 43.305,00 | 10.295,09 | 33.009,91 |
Soure | 150790 | 69.950,00 | 16.629,53 | 53.320,47 |
Tucumã | 150808 | 43.420,60 | 10.322,57 | 33.098,03 |
Ulianópolis | 150812 | 201.600,00 | 47.927,28 | 153.672,72 |
Vitória do Xingu | 150835 | 92.000,00 | 21.871,57 | 70.128,43 |
Total Pará | 35 | 2.972.408,00 | 706.643,93 | 2.265.764,07 |
MATO GROSSO | Cód IBGE | TOTAL | VALOR | |
---|---|---|---|---|
FNS | ANVISA | |||
Água Boa | 510020 | 68.750,00 | 27.499,35 | 41.250,65 |
Alta Floresta | 510025 | 68.750,00 | 27.499,35 | 41.250,65 |
Araputanga | 510125 | 68.750,00 | 27.499,35 | 41.250,65 |
Colíder | 510320 | 68.750,00 | 27.499,35 | 41.250,65 |
Juara | 510510 | 68.750,00 | 27.499,35 | 41.250,65 |
Juína | 510515 | 53.750,00 | 21.499,50 | 32.250,50 |
Nova Lacerda | 510618 | 68.750,00 | 27.499,35 | 41.250,65 |
Pontal do Araguaia | 510665 | 53.750,00 | 21.499,50 | 32.250,50 |
Rondonópolis | 510760 | 53.750,00 | 21.499,50 | 32.250,50 |
Terra Nova do Norte | 510805 | 68.750,00 | 27.499,35 | 41.250,65 |
Várzea Grande | 510840 | 53.750,00 | 21.499,50 | 32.250,50 |
Vila Rica | 510860 | 53.750,00 | 21.499,50 | 32.250,50 |
Diamantino | 510350 | 53.750,00 | 21.499,50 | 32.250,50 |
Total Mato Grosso | 13 | 803.750,00 | 321.492,45 | 482.257,55 |
RONDÔNIA | Cód IBGE | TOTAL | VALOR | |
---|---|---|---|---|
FNS | ANVISA | |||
Cacoal | 110004 | 8.210,00 | 2.385,63 | 5.824,37 |
Guajará-Mirim | 110010 | 30.000,00 | 8.717,30 | 21.282,70 |
Governador Jorge Teixeira | 110100 | 7.531,20 | 2.188,39 | 5.342,81 |
Ji-Paraná | 110012 | 101.520,00 | 29.499,33 | 72.020,67 |
Porto Velho | 110020 | 120.000,00 | 34.869,19 | 85.130,81 |
Presidente Médici | 110025 | 125.000,00 | 36.322,07 | 88.677,93 |
Total Rondônia | 6 | 392.261,20 | 113.981,91 | 278.279,29 |
TOCANTINS | Cód IBGE | TOTAL | VALOR | |
---|---|---|---|---|
FNS | ANVISA | |||
Augustinópolis | 170255 | 26.000,00 | 12.579,58 | 13.420,42 |
Ananás | 170100 | 28.000,00 | 13.547,24 | 14.452,76 |
Dianópolis | 170700 | 40.000,00 | 19.353,20 | 20.646,80 |
Brasilândia do Tocantins | 170360 | 30.000,00 | 14.514,90 | 15.485,10 |
Fátima | 170755 | 30.000,00 | 14.514,90 | 15.485,10 |
Miranorte | 171330 | 30.000,00 | 14.514,90 | 15.485,10 |
Palmas | 172100 | 124.540,18 | 60.256,27 | 64.283,91 |
Paraiso do Tocantins | 171610 | 50.648,22 | 24.505,12 | 26.143,10 |
Taguatinga | 172090 | 40.000,00 | 19.353,20 | 20.646,80 |
Tocantinópolis | 172120 | 19.850,00 | 9.604,02 | 10.245,98 |
Total de Tocantins | 10 | 419.038,40 | 202.743,32 | 216.295,08 |
TOTAL GERAL | 128 | 8.407.088,80 | 2.256.698,70 | 6.150.390,10 |
---|
ANEXO XXV
APLICÁVEL AO COMPONENTE CONSTRUÇÃO DO PROGRAMA DE REQUALIFICAÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE PARA PROPOSTAS HABILITADAS A PARTIR DE 2013 (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Anexo 1)
APLICÁVEL AO COMPONENTE CONSTRUÇÃO DO PROGRAMA DE REQUALIFICAÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE PARA PROPOSTAS HABILITADAS A PARTIR DE 2013
UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE | |||||||||||||
|
1 EQUIPE DE ATENÇÃO BÁSICA | 2 EQUIPES DE ATENÇÃO BÁSICA | 3 EQUIPES DE ATENÇÃO BÁSICA | 4 EQUIPES DE ATENÇÃO BÁSICA | |||||||||
N° | AMBIENTES | Qtd. (un) | Área unit. (m²) | Área total (m²) | Qtd. (un) | Área unit. (m²) | Área total (m²) | Qtd. (un) | Área unit. (m²) | Área total (m²) | Qtd. (un) | Área unit. (m²) | Área total (m²) |
1 | Sala de recepção e espera | 15 pessoas | 30 pessoas | 45 pessoas | 60 pessoas | ||||||||
1 | 23 | 23 | 1 | 45 | 45 | 1 | 68 | 68 | 1 | 90 | 90 | ||
2 | Sanitário para pessoa com deficiência | 2 | 2,55 | 5,1 | 2 | 2,55 | 5,1 | 3 | 2,55 | 7,65 | 3 | 2,55 | 7,65 |
3 | Sala de imunização | 1 | 9 | 9 | 1 | 9 | 9 | 1 | 9 | 9 | 1 | 9 | 9 |
4 | Farmácia (estocagem/dispensação de medicamentos) | 1 | 14 | 14 | 1 | 14 | 14 | 1 | 14 | 14 | 1 | 16 | 16 |
5 | Consultório indiferenciado /Acolhimento | 2 | 9 | 18 | 3 | 9 | 27 | 4 | 9 | 36 | 5 | 9 | 45 |
6 | Consultório com sanitário anexo | 1 | 9 | 9 | 2 | 9 | 18 | 2 | 9 | 18 | 3 | 9 | 27 |
6.1 | Sanitário do consultório (pessoa com deficiência) | 1 | 2,55 | 2,55 | 1 | 2,55 | 2,55 | 1 | 2,55 | 2,55 | 2 | 2,55 | 5,1 |
6.2 | Sanitário do consultório | 0 | 0 | 0 | 1 | 1,6 | 1,6 | 1 | 1,6 | 1,6 | 1 | 1,6 | 1,6 |
7 | Consultório odontológico | ||||||||||||
7.1 | Consultório odontológico para 2 Equipos | 1 | 20 | 20 | 2 | 20 | 40 | 1 | 20 | 20 | 0 | 0 | 0 |
7.2 | Consultório odontológico para 3 Equipos | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 30 | 30 | 2 | 30 | 60 |
8 | Sala de inalação coletiva | 4 pacientes | 4 pacientes | 6 pacientes | 6 pacientes | ||||||||
1 | 6 | 6 | 1 | 6 | 6 | 1 | 9 | 9 | 1 | 9 | 9 | ||
9 | Sala de coleta | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 4 | 4 | 1 | 4 | 4 |
10 | Sala de curativos | 1 | 9 | 9 | 1 | 9 | 9 | 1 | 9 | 9 | 1 | 9 | 9 |
11 | Sala de Procedimento/Coleta | 1 | 10 | 10 | 1 | 10 | 10 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
11.1 | Banheiro | 1 | 4,8 | 4,8 | 1 | 4,8 | 4,8 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
12 | Sala de Procedimento | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 10 | 10 | 1 | 10 | 10 |
12.1 | Banheiro | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 4,8 | 4,8 | 1 | 4,8 | 4,8 |
13 | CME simplificada - tipo I | ||||||||||||
13.1 | Expurgo | 1 | 5 | 5 | 1 | 5 | 5 | 1 | 5 | 5 | 1 | 5 | 5 |
13.2 | Sala de esterilização/estocagem de material esterilizado | 1 | 5 | 5 | 1 | 5 | 5 | 1 | 5 | 5 | 1 | 5 | 5 |
14 | Sala de administração e gerência | 1 | 7,5 | 7,5 | 1 | 7,5 | 7,5 | 1 | 12,5 | 12,5 | 1 | 12,5 | 12,5 |
15 | Sala de atividades coletivas/Sala de ACS | 1 | 20 | 20 | 1 | 20 | 20 | 1 | 25 | 25 | 1 | 30 | 30 |
16 | Almoxarifado | 1 | 2,8 | 2,8 | 1 | 3 | 3 | 1 | 3 | 3 | 1 | 4 | 4 |
17 | Copa | 1 | 4,5 | 4,5 | 1 | 4,5 | 4,5 | 1 | 6 | 6 | 1 | 6 | 6 |
18 | Banheiro para funcionários | 1 | 3,5 | 3,5 | 2 | 3,5 | 7 | 2 | 3,5 | 7 | 2 | 3,5 | 7 |
19 | Depósito de material de limpeza (DML) | 1 | 2 | 2 | 1 | 2 | 2 | 1 | 2 | 2 | 2 | 2 | 4 |
20 | Abrigo externo de resíduos sólidos | ||||||||||||
20.1 | Depósito de Resíduos Comuns | 1 | 1 | 1 | 1 | 1,4 | 1,4 | 1 | 2,3 | 2,3 | 1 | 2,3 | 2,3 |
20.2 | Depósito de Resíduos Contaminados | 1 | 1 | 1 | 1 | 1,2 | 1,2 | 1 | 1,5 | 1,5 | 1 | 2 | 2 |
20,3 | Depósito de Resíduos Recicláveis | 1 | 1 | 1 | 1 | 1,2 | 1,2 | 1 | 1,5 | 1,5 | 1 | 2 | 2 |
21 | Área externa para embarque e desembarque de ambulância | 1 | 21 | 21 | 1 | 21 | 21 | 1 | 21 | 21 | 1 | 21 | 21 |
Para as áreas previstas e para aquelas não listadas nestes quadros, deverão ser acatadas as normas contidas na Resolução RDC Nº 50/2002 - ANVISA e alterações. Os ambientes previstos no quadro acima deverão ainda estar em concordância com o descrito no Manual de Acessibilidades em Unidades Básicas de Saúde, disponível no seguinte endereço eletrônico: http://189.28.128.100/dab/docs/sistemas/sismob/recomendacoes_acessibilidade.pdf.
ANEXO XXVI
APLICÁVEL AOS PROJETOS HABILITADOS NO ÂMBITO DO PLANO NACIONAL DE IMPLANTAÇÃO DE UBS ATÉ 2012 (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Anexo 2)
APLICÁVEL AOS PROJETOS HABILITADOS NO ÂMBITO DO PLANO NACIONAL DE IMPLANTAÇÃO DE UBS ATÉ 2012
Para o planejamento e a definição da área física mínima e dos ambientes necessários em uma Unidade Básica de Saúde - UBS, foram levados em consideração diversos fatores tais como os fluxos de atendimento e as atividades mínimas a serem desenvolvidas em cada Unidade. A definição da área física contida no quadro a seguir é a mínima necessária para cada UBS. Recomendamos prever a ampliação da área desses ambientes e a existência de outros ambientes além dos aqui listados, conforme a necessidade local e as atividades planejadas a serem desenvolvidas pela Unidade, como por exemplo, sala de administração ou gerência, consultório odontológico, almoxarifado, farmácia etc.
Estrutura mínima para projetos de Unidades Básicas de Saúde- UBS - PORTE I
AMBIENTE | Área Unitária Mínima | QUANTIDADE MÍNIMA | Área Total Mínima |
Recepção | 9m2 | 1 | 9m2 |
Sala de espera - pode ser conjunta com a recepção, desde que a soma dos ambientes atinja a área total mínima de 24m2 | 15m2 | 1 | 15m2 |
Consultório | 9m2 com dimensão mínima de 2,5m | 2 | 18m2 |
Consultório Odontológico | 12 m2 | 1 | 12m2 |
Sala de procedimentos | 9m2 com dimensão mínima de 2,5m | 1 | 9m2 |
Sala exclusiva de vacinas | 9m2 com dimensão mínima de 2,5m | 1 | 9m2 |
Sala de curativos | 9m2 com dimensão mínima de 2,5m | 1 | 9m2 |
Sala de reuniões | 20m2 | 1 | 20m2 |
Copa/cozinha | 4,5m2 com dimensão mínima de 1,5 | 1 | 4,5m2 |
Área de depósito de materiais de limpeza | 3m2 com dimensão mínima de 1,5 | 1 | 3m2 |
Sanitário para o público, adaptado para deficientes físicos | 3,2m2 com dimensão mínima de 1,7m | 1 | 3,2m2 |
Banheiro para funcionários | 4m2 | 1 | 4m2 |
Sala de utilidades/apoio à esterelização (caso o projeto não preveja uma Central de Materiais e Esterilização) | 4m2 | 1 | 4m2 |
Depósito de lixo | 4m2 | 1 | 4m2 |
Abrigo de resíduos sólidos (expurgo) | 4m2 e dimensão mínima de 2m | 1 | 4m2 |
Área total mínima dos ambientes | 127,7 m2 | ||
Área total mínima com 20% para circulação (área mínima a ser construída) | 153,24 m2 |
Estrutura mínima para projetos de Unidades Básicas de Saúde - UBS - PORTE II
AMBIENTE | Área Unitária Mínima | Quantidade Mínima | Área Total Mínima |
---|---|---|---|
Recepção | 9m2 | 1 | 9m2 |
Sala(s) de espera - pode(m) ser conjuntas com a recepção, desde que a soma dos ambientes atinja a área total mínima de 54m2, e pode ser mais de uma, desde que a soma atinja a área total mínima de 45m2. | 15m2 | 1 (com 45m2) | 45m2 |
Consultório | 9m2 com dimensão mínima de 2,5m | 5 | 45m2 |
Consultório Odontológico para 3 equipes ou 3 Consultórios Odontológicos cada um com no mínimo 12 m2 | 12m2 | 1 (com 36m2) | 36m2 |
Sala de procedimentos | 9m2 com dimensão mínima de 2,5m | 1 | 9m2 |
Sala exclusiva de vacinas | 9m2 com dimensão mínima de 2,5m | 1 | 9m2 |
Sala de curativos | 9m2 com dimensão mínima de 2,5m | 1 | 9m2 |
Sala de reuniões | 40m2 | 1 | 40m2 |
Almoxarifado | 3m2 com dimensão mínima de 1,5 | 1 | 3m2 |
Copa/cozinha | 4,5m2 com dimensão mínima de 1,5m | 1 | 4,5m2 |
Área de depósito de materiais de limpeza | 3m2 com dimensão mínima de 1,5m | 1 | 3m2 |
Administração e gerência | 3m2 com dimensão mínima de 1,5m | 1 | 5,5m2 |
Sanitário para deficientes físicos | 3,2m2 com dimensão mínima de 1,7m | 1 | 3,2m2 |
Sanitário para o público | 1,6m2 e dimensão mínima de 1,2m | 2 | 3,2m2 |
Banheiro para funcionários | 4m2 | 2 | 8m2 |
Sala de utilidades/apoio à esterilização (caso o projeto não preveja uma Central de Materiais e Esterilização) | 4m2 | 1 | 4m2 |
Depósito de lixo | 4m2 | 1 | 4m2 |
Abrigo de resíduos sólidos (expurgo) | 4m2 e dimensão mínima de 2m | 1 | 4m2 |
Área total mínima dos ambientes | 244,4m2 | ||
Área Total Mínima com 20% para circulação (área mínima a ser construída) | 293,28m2 |
Para as áreas previstas e para aquelas não listadas nestes quadros, deverão ser acatadas as normas contidas na Resolução RDC Nº 50/2002 - ANVISA e alterações. Os ambientes previstos no quadro acima deverão ainda estar em concordância com o descrito no Manual de Estrutura Física das Unidades Básicas de Saúde/Saúde da Família, disponível on-line em http://dtr2004.saude. gov.br/dab/docs/ publica- coes/geral/manual_estrutura_ubs.pdf. As UBS financiadas por esta Portaria deverão obrigatoriamente estar adequadas ao regulamento de identificação visual da Saúde da Família, o qual pode ser acessado no endereço www.saude.gov.br/dab.
ANEXO XXVII
RECURSOS FINANCEIROS REPASSADOS AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS DESTINADOS AO CUSTEIO E A MANUTENÇÃO DOS HOSPITAIS DE ENSINO, SEGUNDO O LIMITE FINANCEIRO ANUAL DA ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL E HOSPITALAR (MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE) (Origem: PRT MS/GM 907/2005, Anexo 1)
UF: BAHIA
Portarias GM/MS | Data | Código | Município | Hospital | Valor anual (R$) |
Nº 1.787 | 26/08/04 | Associação Obras Sociais Irmã Dulce | 2.123.774,88 | ||
Nº 145 | 24/01/05 | Hospital Prof. Edgard Santos | 420.728,36 | ||
Gestão Estadual | 2.544.503,24 |
UF: GOIÁS
Portarias GM/MS | Data | Código | Município | Hospital | Valor anual |
Nº 25 | 05/01/05 | 520870 | Goiânia | Hospital das Clínicas de Goiás | 930.029,87 |
Total Gestão Plena Municipal | 1.523.859,26 | ||||
Total Gestão Estadual | 0,00 | ||||
Total do Estado do Maranhão | 1.523.859,26 |
UF: MINAS GERAIS
Portarias GM/MS | Data | Código | Município | Hospital | Valor anual |
Nº 1.871 | 06/09/04 | 310620 | Belo Horizonte | Santa Casa de Mis. de Belo Horizonte | 932.177,17 |
Nº 64 | 12/01/05 | 310620 | Belo Horizonte | Hosp. de Clínicas de Belo Horizonte | 966.157,60 |
Nº 2698 | 23/12/04 | 317010 | Uberaba | Hosp. Esc. da Fac. de Med. do Triângulo Mineiro | 663.429,46 |
Nº 2696 | 23/12/04 | 317020 | Uberlândia | Hosp. de Clínicas da Univ. Fed. de Uberlândia | 2.149.039,73 |
Total Gestão Plena Municipal | 4.710.803,96 | ||||
Total Gestão Estadual | 0,00 | ||||
Total do Estado de Minas Gerais | 4.710.803,96 |
UF: MATO GROSSO DO SUL
Portarias GM/MS | Data | Código | Município | Hospital | Valor anual |
Nº 2.546 | 30/11/04 | 500270 | Campo Grande | Soc. Benef. de Campo Grande - Santa Casa | 1.569.104,49 |
Total Gestão Plena Municipal | 1.569.104,49 | ||||
Total Gestão Estadual | 0,00 | ||||
Total do Estado do Mato Grosso do Sul | 1.569.104,49 |
UF: PARÁ
Portarias GM/MS | Data | Código | Município | Hospital | Valor anual |
Nº 26 | 05/01/05 | 150140 | Belém | HU João de Barros de Barreto | 524.172,85 |
Total Gestão Plena Municipal | 524.172,85 | ||||
Total Gestão Estadual | 0,00 | ||||
Total do Estado do Pará | 524.172,85 |
UF: PARAÍBA
Portarias GM/MS | Data | Código | Município | Hospital | Valor anual |
Nº 28 | 05/01/05 | 250750 | João Pessoa | HU Lauro Wanderley | 417.080,66 |
Total Gestão Plena Municipal | 417.080,66 | ||||
Total Gestão Estadual | 0,00 | ||||
Total do Estado da Paraíba | 417.080,66 |
UF: PERNAMBUCO
Portarias GM/MS | Data | Código | Município | Hospital | Valor anual |
Nº 2.280 | 20/10/04 | Inst. Mat. Infantil de Pernambuco | 1.710.794,77 | ||
Nº 143 | 24/01/05 | Hosp. de Clín da Univ. Fed. de Pernambuco | 619.550,68 | ||
Total Gestão Estadual | 2.330.345,45 |
UF: PARANÁ
Portarias GM/MS | Data | Código | Município | Hospital | Valor anual |
Nº 2.583 | 02/12/04 | 410690 | Curitiba | Hosp. de Clínicas de Curitiba | 1.829.921,22 |
Nº 2.584 | 02/12/04 | 410690 | Curitiba | Hosp. Evangélico de Curitiba | 1.421.838,93 |
Total Gestão Plena Municipal | 3.251.760,15 | ||||
Total Gestão Estadual | 0,00 | ||||
Total do Estado do Paraná | 3.251.760,15 |
UF: RIO DE JANEIRO
Portarias GM/MS | Data | Código | Município | Hospital | Valor anual |
Nº 30 | 05/01/05 | 330330 | Niterói | Hosp. Univ. Antônio Pedro | 876.588,80 |
Total Gestão Plena Municipal | 876.588,80 | ||||
Nº 2.726 | 28/12/04 | Hosp. Univ. Clementino F. Filho | 792.851,22 | ||
Nº 144 | 24/01/05 | Instituto de Puer. e Ped. Martagão Gesteira | 227.259,07 | ||
Total Gestão Estadual | 1.020.110,29 | ||||
Total do Estado do Rio de Janeiro | 1.896.699,09 |
UF: RIO GRANDE DO NORTE
Portarias GM/MS | Data | Código | Município | Hospital | Valor anual |
Nº 29 | 05/01/05 | 240810 | Natal | Hosp. Univ. Onofre Lopes | 593.073,32 |
Total Gestão Plena Municipal | 593.073,32 | ||||
Total Gestão Estadual | |||||
Total do Estado do Rio Grande do Norte | 593.073,32 |
UF: RIO GRANDE DO SUL
Portarias GM/MS | Data | Código | Município | Hospital | Valor anual |
Nº 22 | 05/01/05 | 431440 | Pelotas | Hosp. da Fund. de Apoio Univ. – UFPEL | 470.673,32 |
Nº 24 | 05/01/05 | 431440 | Pelotas | Hosp. Univ. S. Francisco de Paulo | 300.579,62 |
Nº 1.750 | 24/08/04 | 431490 | Porto Alegre | Hosp. S. Lucas da PUC | 1.019.967,16 |
Nº 2.353 | 26/10/04 | 431490 | Porto Alegre | Hosp. de Clínicas de Porto Alegre | 1.590.530,04 |
Nº 2.354 | 26/10/04 | 431490 | Porto Alegre | Fund. Univ. de Cardiologia/Inst. de Cardiologia | 574.020,43 |
Nº 327 | 04/03/05 | 431490 | Porto Alegre | Hospital Cristo Redentor – GHC | 479.724,59 |
Nº 328 | 04/03/05 | 431490 | Porto Alegre | Hospital Fêmina – GHC | 457.899,16 |
Nº 329 | 04/03/05 | 431490 | Porto Alegre | Hosp. N. Senhora da Conceição – GHC | 2.239.943,62 |
Total Gestão Plena Municipal | 7.133.337,94 | ||||
Nº 23 | 05/01/05 | Hosp. Univ. de Santa Maria | 1.087.541,14 | ||
Nº 65 | 12/01/05 | Hosp. Univ. Dr. Miguel Riet Correa Júnior | 297.195,52 | ||
Total Gestão Estadual | 1.384.736,66 | ||||
Total do Estado do Rio Grande do Sul | 8.518.074,60 |
UF: SANTA CATARINA
Portarias GM/MS | Data | Código | Município | Hospital | Valor anual (R$) |
Nº 27 | 05/01/05 | Hosp. Universitário - Univ. Fed. de Santa Catarina | 829.186,49 | ||
Gestão Estadual | 829.186,49 |
UF: SÃO PAULO
Portarias GM/MS | Data | Código | Município | Hospital | Valor anual (R$) |
Nº 2.622 | 15/12/04 | 350950 | Campinas | Hosp. Munic. Dr. Mário Gatti | 1.007.589,63 |
Nº 2.625 | 15/12/04 | 350950 | Campinas | Hosp. Mat. Celso Pierro/Soc. Camp. Educ. e Instr | 1.146.282,27 |
Nº 2.626 | 15/12/04 | 352690 | Limeira | Santa Casa de Limeira | 1.190.723,58 |
Nº 2.758 | 31/12/04 | 352900 | Marília | Hosp. das Clínicas /Fund. Mun. de Ens. Superior | 1.059.995,77 |
Nº 1.641 | 09/08/04 | Casa de Saúde Santa Marcelina | 2.491.746,59 | ||
Total Gestão Plena Municipal | 6.896.337,84 | ||||
Nº 1.705 | 17/08/04 | Santa Casa de Misericórdia de São Paulo | 5.015.955,17 | ||
Nº 2.411 | 05/11/04 | Hospital são Paulo – UNIFESP | 4.722.100,81 | ||
Nº 2.623 | 15/12/04 | Univ. Estadual de Campinas - HC e CAISM | 3.112.675,56 | ||
Nº 2.624 | 15/12/04 | Hospital Estadual de Sumaré | 740.513,13 | ||
Total Gestão Estadual | 13.591.244,67 | ||||
Total do Estado de São Paulo | 20.487.582,51 |
ANEXO XXVIII
EQUIPES HABILITADAS (EM NÚMERO DE EQUIPES POR TIPO E PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA ANUAL) (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Anexo 1)
Equipes Habilitadas (em Número de Equipes por Tipo e Previsão Orçamentária Anual)
Planilha 1 -EQUIPES HABILITADAS (EM NÚMERO DE EQUIPES POR TIPO E PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA ANUAL)
Quantitativo de Equipes Habilitadas | Custeio anual | ||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
UF | IBGE | Município | Proponente | EMAD I | EMAD 2 | EMAP | EMAD I (R$) | EMAD 2 (R$) | EMAP (R$) |
AC | 120020 | CRUZEIRO DO SUL | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | 72.000,00 | |
AC | 120040 | RIO BRANCO | Municipal | 1 | 0 | 0 | 600.000,00 | ||
AC | 120040 | RIO BRANCO | Estadual | 1 | 0 | 0 | 600.000,00 | ||
AL | 270030 | ARAPIRACA | Municipal | 2 | 0 | 1 | 1.200.000,00 | 72.000,00 | |
AL | 270040 | ATALAIA | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | 72.000,00 | |
AL | 270140 | CAMPO ALEGRE | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | 72.000,00 | |
AL | 270290 | GIRAU DO PONCIANO | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
AL | 270400 | JUNQUEIRO | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
AL | 270430 | MACEIO | Municipal | 7 | 0 | 2 | 4.200.000,00 | 144.000,00 | |
AL | 270470 | MARECHAL DEODORO | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | 72.000,00 | |
AL | 270630 | PALMEIRA DOS INDIOS | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | 72.000,00 | |
AL | 270800 | SANTANA DO IPANEMA | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | 72.000,00 | |
AL | 270860 | SAO MIGUEL DOS CAMPOS | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | 72.000,00 | |
AL | 270915 | TEOTONIO VILELA | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | 72.000,00 | |
AL | 270930 | UNIAO DOS PALMARES | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | 72.000,00 | |
AL | 270940 | VICOSA | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
AM | 130185 | IRANDUBA | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
AM | 130260 | MANAUS | Estadual | 9 | 0 | 3 | 5.400.000,00 | - | 216.000,00 |
AM | 130406 | TABATINGA | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
AP | 160030 | MACAPA | Municipal | 3 | 0 | 1 | 1.800.000,00 | - | 72.000,00 |
BA | 290120 | ANAGE | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
BA | 290320 | BARREIRAS | Estadual | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
BA | 290390 | BOM JESUS DA LAPA | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
BA | 290520 | CAETITE | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
BA | 290570 | CAMACARI | Estadual | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
BA | 290590 | CAMPO ALEGRE DE LOURDES | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
BA | 290687 | CAPIM GROSSO | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
BA | 291010 | DOM BASILIO/ Rio das Contas | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
BA | 291072 | EUNAPOLIS | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | 72.000,00 | |
BA | 291080 | FEIRA DE SANTANA | Municipal | 1 | 0 | 0 | 600.000,00 | ||
BA | 291080 | FEIRA DE SANTANA | Estado | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | 72.000,00 | |
BA | 291170 | GUANAMBI | Estadual | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | 72.000,00 | |
BA | 291320 | IBOTIRAMA | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
BA | 291360 | ILHEUS | Estadual | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | 72.000,00 | |
BA | 291360 | ILHEUS | Municipal | 1 | 0 | 0 | 600.000,00 | ||
BA | 291465 | ITABELA | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
BA | 291560 | ITAMARAJU | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
BA | 291610 | ITAPARICA | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
BA | 291700 | ITIUBA | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
BA | 291770 | JAGUARARI | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
BA | 291800 | JEQUIE | Estadual | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
BA | 291810 | JEREMOABO | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
BA | 291840 | JUAZEIRO | Estadual | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
BA | 291920 | LAURO DE FREITAS | Estadual | 1 | 0 | 0 | 600.000,00 | ||
BA | 292010 | MAIRI | Municipal | 0 | 1 | 0 | - | 408.000,00 | - |
BA | 292100 | MATA DE SAO JOAO | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
BA | 292120 | MIGUEL CALMON | Municipal | 0 | 1 | 0 | - | 408.000,00 | - |
BA | 292300 | NOVA VICOSA | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
BA | 292510 | POCOES | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
BA | 292530 | PORTO SEGURO | Municipal | 2 | 0 | 1 | 1.200.000,00 | - | 72.000,00 |
BA | 292640 | RIACHO DE SANTANA | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
BA | 292740 | SALVADOR | Estadual | 5 | 0 | 2 | 3.000.000,00 | - | 144.000,00 |
BA | 292740 | SALVADOR | Municipal | 5 | 0 | 2 | 3.000.000,00 | - | 144.000,00 |
BA | 292840 | SANTA RITA DE CASSIA | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
BA | 292860 | SANTO AMARO | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
BA | 293050 | SERRINHA | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
BA | 293070 | SIMOES FILHO | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
BA | 293135 | TEIXEIRA DE FREITAS | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
BA | 293250 | UNA | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
BA | 293330 | VITORIA DA CONQUISTA | Estadual | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
CE | 230170 | Aurora | Municipal | 0 | 1 | 0 | - | 408.000,00 | - |
CE | 230350 | CASCAVEL | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
CE | 230420 | CRATO | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
CE | 230428 | EUSEBIO | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
CE | 230495 | GUAIUBA | Municipal | 0 | 1 | 0 | - | 408.000,00 | - |
CE | 230523 | HORIZONTE | Municipal | 1 | 0 | 0 | 600.000,00 | - | - |
CE | 230580 | IPU | Municipal | 1 | 0 | 0 | 600.000,00 | - | - |
CE | 230625 | ITAITINGA | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
CE | 230630 | ITAPAGE | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
CE | 230690 | JAGUARIBE | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
CE | 230730 | JUAZEIRO DO NORTE | Municipal | 3 | 0 | 1 | 1.800.000,00 | - | 72.000,00 |
CE | 230765 | MARACANAU | Municipal | 2 | 0 | 1 | 1.200.000,00 | - | 72.000,00 |
CE | 230770 | MARANGUAPE | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
CE | 230810 | MAURITI | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
CE | 230970 | PACATUBA | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
CE | 231020 | PARACURU | Municipal | 0 | 1 | 0 | - | 408.000,00 | - |
CE | 231025 | PARAIPABA | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
CE | 231070 | PENTECOSTE | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
CE | 231140 | QUIXERAMOBIM | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
CE | 231160 | REDENCAO | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
CE | 231240 | SAO GONCALO DO AMARANTE | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
CE | 231290 | SOBRAL | Municipal | 2 | 0 | 1 | 1.200.000,00 | - | 72.000,00 |
CE | 231410 | VICOSA DO CEARA | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
DF | 530010 | BRASILIA | Estadual | 13 | 0 | 5 | 7.800.000,00 | - | 360.000,00 |
GO | 520025 | AGUAS LINDAS DE GOIAS | Municipal | 2 | 0 | 1 | 1.200.000,00 | - | 72.000,00 |
GO | 520140 | APARECIDA DE GOIANIA | Municipal | 3 | 0 | 1 | 1.800.000,00 | - | 72.000,00 |
GO | 520450 | CALDAS NOVAS | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
GO | 520620 | CRISTALINA | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
GO | 520800 | FORMOSA | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
GO | 520860 | GOIANESIA | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
GO | 520870 | GOIANIA | Municipal | 8 | 0 | 3 | 4.800.000,00 | - | 216.000,00 |
GO | 520890 | GOIAS | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
GO | 521000 | INHUMAS | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
GO | 521250 | LUZIANIA | Municipal | 1 | 0 | 0 | 600.000,00 | - | - |
GO | 521310 | MINEIROS | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
GO | 521450 | NEROPOLIS | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
GO | 521523 | NOVO GAMA | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
GO | 521560 | PADRE BERNARDO | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
GO | 521710 | PIRACANJUBA | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
GO | 521760 | PLANALTINA | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
GO | 521850 | QUIRINOPOLIS | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
GO | 521890 | RUBIATABA/ Ipiranga de Goiás | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
GO | 522045 | SENADOR CANEDO | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
GO | 522185 | VALPARAISO DE GOIAS | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
MA | 210060 | AMARANTE DO MARANHAO | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
MA | 210232 | BURITICUPU | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
MA | 210330 | CODO | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
MA | 210380 | DOM PEDRO | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
MA | 210480 | GRAJAU | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
MA | 210530 | IMPERATRIZ | Municipal | 2 | 0 | 1 | 1.200.000,00 | - | 72.000,00 |
MA | 210750 | PACO DO LUMIAR | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
MA | 210900 | PORTO FRANCO | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
MA | 211120 | SAO JOSE DE RIBAMAR | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
MA | 211130 | SAO LUIS | Municipal | 3 | 0 | 1 | 1.800.000,00 | - | 72.000,00 |
MA | 211150 | SAO MATEUS DO MARANHAO | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
MG | 310560 | BARBACENA | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
MG | 310620 | BELO HORIZONTE | Municipal | 12 | 0 | 1 | 7.200.000,00 | - | 72.000,00 |
MG | 310670 | BETIM | Municipal | 4 | 0 | 1 | 2.400.000,00 | - | 72.000,00 |
MG | 310740 | Bom Despacho | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
MG | 311340 | CARATINGA | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
MG | 311860 | CONTAGEM | Municipal | 6 | 0 | 0 | 3.600.000,00 | - | - |
MG | 312670 | FRANCISCO SA | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
MG | 312980 | IBIRITE | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
MG | 313330 | ITAOBIM | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
MG | 313505 | JAIBA | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
MG | 313580 | JEQUITINHONHA | Municipal | 0 | 0 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
MG | 313670 | JUIZ DE FORA | Municipal | 3 | 0 | 1 | 1.800.000,00 | - | 72.000,00 |
MG | 313760 | LAGOA SANTA | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
MG | 314310 | MONTE CARMELO | Municipal | 1 | 0 | 0 | 600.000,00 | - | - |
MG | 314330 | MONTES CLAROS | Municipal | 4 | 0 | 1 | 2.400.000,00 | - | 72.000,00 |
MG | 314480 | NOVA LIMA | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
MG | 314710 | PARA DE MINAS | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
MG | 315180 | POCOS DE CALDAS | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
MG | 315670 | SABARA | Municipal | 1 | 0 | 0 | 600.000,00 | - | - |
MG | 316370 | SAO LOURENCO | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
MG | 316553 | SARZEDO | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
MG | 316800 | TAIOBEIRA | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
MG | 317010 | UBERABA | Municipal | 2 | 0 | 1 | 1.200.000,00 | - | 72.000,00 |
MG | 317020 | UBERLANDIA | Municipal | 7 | 0 | 3 | 4.200.000,00 | - | 216.000,00 |
MG | 317070 | VARGINHA | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
MG | 317120 | VESPASIANO | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
MS | 500270 | CAMPO GRANDE | Municipal | 3 | 0 | 1 | 1.800.000,00 | - | 72.000,00 |
MS | 500320 | CORUMBA | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | 72.000,00 | |
MS | 500330 | COXIM | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
MS | 500769 | SAO GABRIEL DO OESTE | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
MT | 510267 | CAMPO VERDE | Municipal | 0 | 1 | 0 | - | 408.000,00 | - |
MT | 510840 | VARZEA GRANDE | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
PA | 150080 | ANANINDEUA | Municipal | 3 | 0 | 1 | 1.800.000,00 | - | 72.000,00 |
PA | 150140 | BELÉM | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
PA | 150220 | C APANEMA | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
PA | 150240 | CASTANHAL | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
PA | 150270 | CONCEICAO DO ARAGUAIA | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
PA | 150309 | GOIANESIA DO PARA | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
PA | 150320 | IGARAPE-ACU | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
PA | 150380 | JACUNDA | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
PA | 150543 | OURILANDIA DO NORTE | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
PA | 150613 | REDENCAO | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
PA | 150670 | SANTANA DO ARAGUAIA | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
PA | 150730 | SAO FELIX DO XINGU | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
PA | 150795 | TAILANDIA | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
PA | 150808 | TUCUMA | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
PA | 150810 | TUCURUI | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
PA | 150812 | ULIANOPOLIS | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
PA | 150840 | XINGUARA | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
PB | 250440 | CONCEICAO/ Serra Grande | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
PB | 250460 | CONDE | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
PB | 250510 | CUITE | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
PB | 250630 | GUARABIRA | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
PB | 250700 | ITAPORANGA | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
PB | 250750 | JOAO PESSOA | Municipal | 7 | 0 | 3 | 4.200.000,00 | - | 216.000,00 |
PB | 250970 | MONTEIRO | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
PB | 251210 | POMBAL | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
PB | 251250 | QUEIMADAS | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
PE | 260005 | ABREU E LIMA | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
PE | 260050 | AGUAS BELAS | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
PE | 260290 | CABO DE SANTO AGOSTINHO | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
PE | 260410 | CARUARU | Municipal | 3 | 0 | 1 | 1.800.000,00 | - | 72.000,00 |
PE | 260620 | GOIANA | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
PE | 260760 | ILHA DE ITAMARACA | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
PE | 260775 | ITAPISSUMA | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
PE | 260790 | JABOATAO DOS GUARARAPES | Municipal | 5 | 0 | 2 | 3.000.000,00 | - | 144.000,00 |
PE | 260880 | LAJEDO | Municipal | 0 | 1 | 0 | - | 408.000,00 | - |
PE | 261110 | PETROLINA | Municipal | 3 | 0 | 1 | 1.800.000,00 | - | 72.000,00 |
PE | 261160 | RECIFE | Municipal | 9 | 0 | 3 | 5.400.000,00 | - | 216.000,00 |
PE | 261300 | SAO BENTO DO UNA | Municipal | 1 | 0 | 0 | 600.000,00 | - | - |
PE | 261310 | SAO CAITANO | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
PE | 261330 | SAO JOAQUIM DO MONTE | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
PE | 261640 | VITORIA DE SANTO ANTAO | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
PI | 220120 | BARRAS | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
PI | 220190 | BOM JESUS | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
PI | 220230 | CANTO DO BURITI | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
PI | 220390 | FLORIANO | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
PI | 220550 | JOSE DE FREITAS | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
PI | 220570 | LUIS CORREIA | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
PI | 220790 | PEDRO II | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
PI | 220840 | PIRIPIRI | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
PI | 221000 | SAO JOAO DO PIAUI | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
PI | 221060 | SAO RAIMUNDO NONATO | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
PI | 221100 | TERESINA | Municipal | 1 | 0 | 0 | 600.000,00 | - | - |
PI | 221130 | VALENCA DO PIAUI | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
PR | 410370 | CAMBE | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
PR | 410480 | CASCAVEL | Municipal | 3 | 0 | 1 | 1.800.000,00 | - | 72.000,00 |
PR | 410690 | CURITIBA | Municipal | 10 | 0 | 3 | 6.000.000,00 | - | 216.000,00 |
PR | 410940 | GUARAPUAVA | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
PR | 411370 | LONDRINA | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
PR | 411790 | PALOTINA | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
PR | 411840 | PARANAVAI | Municipal | 1 | 0 | 0 | 600.000,00 | - | - |
PR | 412405 | SANTA TEREZINHA DE ITAIPU | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
RJ | 330010 | ANGRA DOS REIS | Municipal | 2 | 0 | 1 | 1.200.000,00 | - | 72.000,00 |
RJ | 330040 | BARRA MANSA | Municipal | 2 | 0 | 1 | 1.200.000,00 | - | 72.000,00 |
RJ | 330045 | BELFORD ROXO | Municipal | 4 | 0 | 2 | 2.400.000,00 | - | 144.000,00 |
RJ | 330100 | CAMPOS DOS GOYTACAZES | Municipal | 4 | 0 | 2 | 2.400.000,00 | - | 144.000,00 |
RJ | 330170 | DUQUE DE CAXIAS | Municipal | 2 | 0 | 1 | 1.200.000,00 | - | 72.000,00 |
RJ | 330200 | ITAGUAI | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
RJ | 330225 | ITATIAIA | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
RJ | 330227 | JAPERI | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
RJ | 330240 | MACAE | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
RJ | 330285 | MESQUITA | Municipal | 2 | 0 | 1 | 1.200.000,00 | - | 72.000,00 |
RJ | 330320 | NILOPOLIS | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
RJ | 330340 | NOVA FRIBURGO | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
RJ | 330350 | NOVA IGUACU | Municipal | 2 | 0 | 1 | 1.200.000,00 | - | 72.000,00 |
RJ | 330395 | PINHEIRAL | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
RJ | 330400 | PIRAI | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
RJ | 330414 | QUEIMADOS | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
RJ | 330420 | RESENDE | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
RJ | 330430 | RIO BONITO | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
RJ | 330455 | RIO DE JANEIRO | Municipal | 11 | 0 | 4 | 6.600.000,00 | - | 288.000,00 |
RJ | 330490 | SAO GONCALO | Municipal | 9 | 0 | 3 | 5.400.000,00 | - | 216.000,00 |
RJ | 330510 | SAO JOAO DE MERITI | Municipal | 5 | 0 | 2 | 3.000.000,00 | - | 144.000,00 |
RJ | 330555 | SEROPEDICA | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
RJ | 330560 | SILVA JARDIM | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
RJ | 330600 | TRES RIOS | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
RJ | 330630 | VOLTA REDONDA | Municipal | 2 | 0 | 1 | 1.200.000,00 | - | 72.000,00 |
RN | 240020 | ACU | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
RN | 240810 | NATAL | Estadual | 5 | 0 | 2 | 3.000.000,00 | - | 144.000,00 |
RN | 240890 | PARELHAS | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
RN | 240325 | PARNAMIRIM | Estadual | 2 | 0 | 1 | 1.200.000,00 | - | 72.000,00 |
RN | 241220 | SAO JOSE DE MIPIBU | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
RO | 110002 | ARIQUEMES | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
RO | 110020 | PORTO VELHO | Estadual | 4 | 0 | 1 | 2.400.000,00 | - | 72.000,00 |
RO | 110030 | VILHENA | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
RS | 430210 | BENTO GONCALVES | Municipal | 1 | 0 | 0 | 600.000,00 | - | - |
RS | 430463 | CAPAO DA CANOA | Municipal | 1 | 0 | 0 | 600.000,00 | - | - |
RS | 430510 | CAXIAS DO SUL | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
RS | 430535 | CHARQUEADAS | Municipal | 0 | 1 | 0 | - | 408.000,00 | - |
RS | 431240 | MONTENEGRO | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
RS | 431340 | NOVO HAMBURGO | Municipal | 2 | 0 | 1 | 1.200.000,00 | - | 72.000,00 |
RS | 431405 | PA R O B E | Municipal | 1 | 0 | 0 | 600.000,00 | - | - |
RS | 431440 | PELOTAS | Municipal | 3 | 0 | 1 | 1.800.000,00 | - | 72.000,00 |
RS | 431450 | PINHEIRO MACHADO/ Candiota | Municipal | 0 | 1 | 0 | - | 408.000,00 | - |
RS | 431490 | PORTO ALEGRE | Municipal | 9 | 0 | 1 | 5.400.000,00 | 72.000,00 | |
RS | 431680 | SANTA CRUZ DO SUL | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | 72.000,00 | |
RS | 431720 | SANTA ROSA | Municipal | 1 | 0 | 0 | 600.000,00 | ||
RS | 432000 | SAPUCAIA DO SUL | Municipal | 1 | 0 | 0 | 600.000,00 | ||
RS | 432160 | TRAMANDAI | Municipal | 1 | 0 | 0 | 600.000,00 | ||
RS | 432260 | VENANCIO AIRES | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | 72.000,00 | |
SC | 420140 | ARARANGUA | Municipal | 1 | 0 | 0 | 600.000,00 | ||
SC | 420230 | BIGUACU | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | 72.000,00 | |
SC | 420240 | BLUMENAU | Municipal | 3 | 0 | 1 | 1.800.000,00 | 72.000,00 | |
SC | 420395 | CAPIVARI DE BAIXO | Municipal | 0 | 1 | 0 | - | 408.000,00 | |
SC | 420420 | CHAPECO | Municipal | 2 | 0 | 1 | 1.200.000,00 | - | 72.000,00 |
SC | 420890 | JARAGUA DO SUL | Municipal | 1 | 0 | 0 | 600.000,00 | ||
SC | 420910 | JOINVILLE | Municipal | 3 | 0 | 1 | 1.800.000,00 | - | 72.000,00 |
SC | 421050 | MARAVILHA | Municipal | 0 | 1 | 0 | - | 408.000,00 | - |
SE | 280120 | CANINDE DE SAO FRANCISCO | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
SP | 350100 | ALTINOPOLIS/ Santo Antônio da Alegria | Municipal | 0 | 1 | 0 | - | 408.000,00 | - |
SP | 350160 | AMERICANA | Municipal | 2 | 0 | 1 | 1.200.000,00 | - | 72.000,00 |
SP | 350170 | AMERICO BRASILIENSE | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
SP | 350320 | ARARAQUARA | Municipal | 1 | 0 | 0 | 600.000,00 | ||
SP | 350330 | ARARAS | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
SP | 350390 | ARUJA | Municipal | 1 | 0 | 0 | 600.000,00 | ||
SP | 350410 | ATIBAIA | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | 72.000,00 | |
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 106 de 15.01.2018) | |||||||||
SP | 350550 | BARRETOS | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | 72.000,00 | |
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 106 de 15.01.2018) | |||||||||
SP | 350560 | BARRINHA | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
SP | 350570 | BARUERI | Municipal | 3 | 0 | 1 | 1.800.000,00 | - | 72.000,00 |
SP | 350590 | BATATAIS | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
SP | 350600 | BAURU | Municipal | 1 | 0 | 0 | 600.000,00 | - | - |
SP | 350660 | BIRITIBA-MIRIM | Municipal | 0 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
SP | 350760 | BRAGANCA PAULISTA | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
SP | 350950 | CAMPINAS | Municipal | 7 | 0 | 3 | 4.200.000,00 | - | 216.000,00 |
SP | 351060 | CARAPICUIBA | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
SP | 351280 | COSMOPOLIS | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
SP | 351340 | CRUZEIRO | Municipal | 1 | 0 | 0 | 600.000,00 | ||
SP | 351500 | EMBU DAS ARTES | Municipal | 2 | 0 | 0 | 1.200.000,00 | ||
SP | 351510 | EMBU-GUACU | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | |
SP | 351570 | FERRAZ DE VASCONCELOS | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
SP | 351670 | GARCA | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
SP | 351870 | GUARUJA | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | 72.000,00 | |
SP | 351880 | GUARULHOS | Municipal | 3 | 0 | 1 | 1.800.000,00 | - | 72.000,00 |
SP | 351907 | HORTOLANDIA | Municipal | 2 | 0 | 1 | 1.200.000,00 | - | 72.000,00 |
SP | 352050 | INDAIATUBA | Municipal | 2 | 0 | 1 | 1.200.000,00 | - | 72.000,00 |
SP | 352210 | ITANHAEM | Municipal | 1 | 0 | 0 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
SP | 352220 | ITAPECERICA DA SERRA | Municipal | 1 | 0 | 0 | 600.000,00 | - | |
SP | 352240 | ITAPEVA | Municipal | 1 | 0 | 0 | 600.000,00 | - | |
SP | 352250 | ITAPEVI | Municipal | 2 | 0 | 0 | 1.200.000,00 | - | |
SP | 352310 | ITAQUAQUECETUBA | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
SP | 352390 | ITU | Municipal | 1 | 0 | 0 | 600.000,00 | ||
SP | 352400 | ITUPEVA | Municipal | 1 | 0 | 0 | 600.000,00 | ||
SP | 352440 | JACAREI | Municipal | 1 | 0 | 0 | 600.000,00 | ||
SP | 352470 | JAGUARIUNA | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | 72.000,00 | |
SP | 352510 | JARDINOPOLIS | Municipal | 1 | 0 | 0 | 600.000,00 | - | |
SP | 352690 | LIMEIRA | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | 72.000,00 | |
SP | 352710 | LINS | Municipal | 1 | 0 | 0 | 600.000,00 | ||
SP | 352940 | MAUA | Municipal | 3 | 0 | 1 | 1.800.000,00 | 72.000,00 | |
SP | 353050 | MOCOCA | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
SP | 353060 | MOGI DAS CRUZES | Municipal | 1 | 0 | 0 | 600.000,00 | - | |
SP | 353080 | MOJI MIRIM | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
SP | 353300 | NOVA GRANADA | Municipal | 0 | 1 | 0 | - | - | |
SP | 353430 | ORLANDIA | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
SP | 353440 | OSASCO | Municipal | 3 | 0 | 1 | 1.800.000,00 | - | 72.000,00 |
SP | 353470 | OURINHOS | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
SP | 353800 | PINDAMONHANGABA | Municipal | 1 | 0 | 0 | 600.000,00 | - | - |
SP | 353950 | PITANGUEIRAS | Municipal | 3 | 1 | 1 | - | 408.000,00 | 72.000,00 |
SP | 353980 | POA | Municipal | 1 | 0 | 0 | 600.000,00 | ||
SP | 354020 | PONTAL | Municipal | 1 | 0 | 0 | 600.000,00 | ||
SP | 354060 | PORTO FELIZ | Municipal | 1 | 0 | 0 | 600.000,00 | ||
SP | 354100 | PRAIA GRANDE | Municipal | 0 | 0 | 0 | 600.000,00 | ||
SP | 354330 | RIBEIRAO PIRES | Municipal | 1 | 0 | 0 | 600.000,00 | ||
SP | 354340 | RIBEIRAO PRETO | Municipal | 3 | 0 | 0 | 1.800.000,00 | ||
SP | 354390 | RIO CLARO | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
SP | 354520 | SALTO | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
SP | 354580 | SANTA BARBARA D'OESTE | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 72.000,00 |
SP | 354640 | SANTA CRUZ DO RIO PARDO | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | - | 216.000,00 |
SP | 354780 | SANTO ANDRE | Municipal | 7 | 0 | 3 | 4.200.000,00 | - | 72.000,00 |
SP | 354850 | SANTOS | Municipal | 4 | 0 | 1 | 2.400.000,00 | 72.000,00 | |
SP | 354870 | SAO BERNARDO DO CAMPO | Municipal | 5 | 0 | 1 | 3.000.000,00 | 72.000,00 | |
SP | 354880 | SAO CAETANO DO SUL | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | 72.000,00 | |
SP | 354890 | SAO CARLOS | Municipal | 2 | 0 | 1 | 1.200.000,00 | 72.000,00 | |
SP | 354940 | SAO JOAQUIM DA BARRA | Municipal | 1 | 0 | 0 | 600.000,00 | ||
SP | 354970 | SAO JOSE DO RIO PARDO | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | 72.000,00 | |
SP | 354980 | SAO JOSE DO RIO PRETO | Municipal | 4 | 0 | 1 | 2.400.000,00 | 72.000,00 | |
SP | 355030 | SAO PAULO | Municipal | 28 | 0 | 10 | 16.800.000,00 | 720.000,00 | |
SP | 355030 | SAO PAULO | Estado | 1 | 0 | 0 | 600.000,00 | ||
SP | 355100 | SAO VICENTE | Municipal | 3 | 0 | 1 | 1.800.000,00 | 72.000,00 | |
SP | 355170 | SERTAOZINHO | Municipal | 1 | 0 | 0 | 600.000,00 | ||
SP | 355220 | SOROCABA | Municipal | 5 | 0 | 1 | 3.000.000,00 | 72.000,00 | |
SP | 355240 | SUMARE | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | 72.000,00 | |
SP | 355280 | TABOAO DA SERRA | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | 72.000,00 | |
SP | 355370 | TAQUARITINGA | Municipal | 1 | 0 | 0 | 600.000,00 | ||
SP | 355620 | VALINHOS | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | 72.000,00 | |
SP | 355670 | VINHEDO | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | 72.000,00 | |
SP | 355700 | VOTORANTIM | Municipal | 1 | 0 | 0 | 600.000,00 | ||
SP | 355710 | VOTUPORANGA | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | 72.000,00 | |
TO | 170210 | ARAGUAINA | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | 72.000,00 | |
TO | 171820 | PORTO NACIONAL | Municipal | 1 | 0 | 1 | 600.000,00 | 72.000,00 | |
TOTAL | 515 | 82 | 325 | 309.000.000,00 | 33.456.000,00 | 23.400.000,00 |
ANEXO XXIX
INCENTIVO AOS ESTADOS (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Anexo 1)
INCENTIVO AOS ESTADOS
Porte populacional (IBGE, 2012) | Estados | Valor de repasse | Valor total de repasse |
---|---|---|---|
< 2,5 milhões de hab. | RR, AP, AC, TO, RO, SE | R$ 90.000,00 | R$ 540.000,00 |
2,5 milhões a < 4 milhões de hab | MT, RN, PI, AL, AM, ES, PB, MS | R$ 110.000,00 | R$ 880.000,00 |
4 milhões a 9 milhões de hab. | GO, SC, MA, PA, CE, PE | R$ 130.000,00 | R$ 780.000,00 |
> 9 milhões de hab. | PR, RS, BA, RJ, MG, SP | R$ 150.000,00 | R$ 900.000,00 |
Total | 26 | - | R$ 3.100.000,00 |
ANEXO XXX
INCENTIVO AOS MUNICÍPIOS (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Anexo 2)
INCENTIVO AOS MUNICÍPIOS
UF | Município | Código IBGE | Porte Populacional (IBGE 2012) | Valor de Repasse |
---|---|---|---|---|
AC | Rio Branco | 120040 | 348.354 | R$ 35.000,00 |
AL | Arapiraca | 270030 | 218.140 | R$ 30.000,00 |
AL | Maceió | 270430 | 953.393 | R$ 60.000,00 |
AM | Manaus | 130260 | 1.861.838 | R$ 80.000,00 |
AP | Macapá | 160030 | 415.554 | R$ 40.000,00 |
BA | Camaçari | 290570 | 255.238 | R$ 30.000,00 |
BA | Feira de Santana | 291080 | 568.099 | R$ 50.000,00 |
BA | Ilhéus | 291360 | 187.315 | R$ 20.000,00 |
BA | Itabuna | 291480 | 205.885 | R$ 30.000,00 |
BA | Jequié | 291800 | 152.372 | R$ 20.000,00 |
BA | Juazeiro | 291840 | 201.499 | R$ 30.000,00 |
BA | Lauro de Freitas | 291920 | 171.042 | R$ 20.000,00 |
BA | Salvador | 292740 | 2.710.968 | R$ 100.000,00 |
BA | Vitória da Conquista | 293330 | 315.884 | R$ 35.000,00 |
CE | Caucaia | 230370 | 336.091 | R$ 35.000,00 |
CE | Fortaleza | 230440 | 2.500.194 | R$ 100.000,00 |
CE | Juazeiro do Norte | 230730 | 255.648 | R$ 30.000,00 |
CE | Maracanaú | 230765 | 213.404 | R$ 30.000,00 |
CE | Sobral | 231290 | 193.134 | R$ 20.000,00 |
DF | Brasília | 530010 | 2.648.532 | R$ 100.000,00 |
ES | Cachoeiro de Itapemirim | 320120 | 192.156 | R$ 20.000,00 |
ES | Cariacica | 320130 | 352.431 | R$ 35.000,00 |
ES | Serra | 320500 | 422.569 | R$ 40.000,00 |
ES | Vila Velha | 320520 | 424.948 | R$ 40.000,00 |
ES | Vitória | 320530 | 333.162 | R$ 35.000,00 |
GO | Águas Lindas de Goiás | 520025 | 167.477 | R$ 20.000,00 |
GO | Anápolis | 520110 | 342.347 | R$ 35.000,00 |
GO | Aparecida de Goiânia | 520140 | 474.219 | R$ 40.000,00 |
GO | Goiânia | 520870 | 1.333.767 | R$ 80.000,00 |
GO | Luziânia | 521250 | 179.582 | R$ 20.000,00 |
GO | Rio Verde | 521880 | 185.465 | R$ 20.000,00 |
MA | Caxias | 210300 | 158.059 | R$ 20.000,00 |
MA | Imperatriz | 210530 | 250.063 | R$ 30.000,00 |
MA | São José de Ribamar | 211120 | 167.714 | R$ 20.000,00 |
MA | São Luís | 211130 | 1.039.610 | R$ 80.000,00 |
MA | Timon | 211220 | 159.471 | R$ 20.000,00 |
MG | Belo Horizonte | 310620 | 2.395.785 | R$ 80.000,00 |
MG | Betim | 310670 | 388.873 | R$ 35.000,00 |
MG | Contagem | 311860 | 613.815 | R$ 60.000,00 |
MG | Divinópolis | 312230 | 217.404 | R$ 30.000,00 |
MG | Governador Valadares | 312770 | 266.190 | R$ 30.000,00 |
MG | Ibirité | 312980 | 162.867 | R$ 20.000,00 |
MG | Ipatinga | 313130 | 243.541 | R$ 30.000,00 |
MG | Juiz de Fora | 313670 | 525.225 | R$ 50.000,00 |
MG | Montes Claros | 314330 | 370.216 | R$ 35.000,00 |
MG | Poços de Caldas | 315180 | 315180 | R$ 20.000,00 |
MG | Ribeirão das Neves | 315460 | 303.029 | R$ 35.000,00 |
MG | Santa Luzia | 315780 | 205.666 | R$ 30.000,00 |
MG | Sete Lagoas | 316720 | 218.574 | R$ 30.000,00 |
MG | Uberaba | 317010 | 302.623 | R$ 35.000,00 |
MG | Uberlândia | 317020 | 619.536 | R$ 60.000,00 |
MS | Campo Grande | 500270 | 805.397 | R$ 60.000,00 |
MS | Dourados | 500370 | 200.729 | R$ 30.000,00 |
MT | Cuiabá | 510340 | 561.329 | R$ 50.000,00 |
MT | Rondonópolis | 510760 | 202.309 | R$ 30.000,00 |
MT | Várzea Grande | 510840 | 258.208 | R$ 30.000,00 |
PA | Ananindeua | 150080 | 483.821 | R$ 40.000,00 |
PA | Belém | 150140 | 1.410.430 | R$ 80.000,00 |
PA | Castanhal | 150240 | 178.986 | R$ 20.000,00 |
PA | Marabá | 150420 | 243.583 | R$ 30.000,00 |
PA | Parauapebas | 150553 | 166.342 | R$ 20.000,00 |
PA | Santarém | 150680 | 299.419 | R$ 30.000,00 |
PB | Campina Grande | 250400 | 389.995 | R$ 35.000,00 |
PB | João Pessoa | 250750 | 742.478 | R$ 60.000,00 |
PE | Cabo de Santo Agostinho | 260290 | 260290 | R$ 20.000,00 |
PE | Caruaru | 260410 | 324.095 | R$ 35.000,00 |
PE | Jaboatão dos Guararapes | 260790 | 654.786 | R$ 60.000,00 |
PE | Olinda | 260960 | 379.271 | R$ 35.000,00 |
PE | Paulista | 261070 | 306.239 | R$ 35.000,00 |
PE | Petrolina | 261110 | 305.352 | R$ 35.000,00 |
PE | Recife | 261160 | 1.555.039 | R$ 80.000,00 |
PI | Teresina | 221100 | 830.231 | R$ 60.000,00 |
PR | Cascavel | 410480 | 292.372 | R$ 30.000,00 |
PR | Colombo | 410580 | 217.443 | R$ 30.000,00 |
PR | Curitiba | 410690 | 1.776.761 | R$ 80.000,00 |
PR | Foz do Iguaçu | 410830 | 255.718 | R$ 30.000,00 |
PR | Guarapuava | 410940 | 169.252 | R$ 20.000,00 |
PR | Londrina | 411370 | 515.707 | R$ 50.000,00 |
PR | Maringá | 411520 | 367.410 | R$ 35.000,00 |
PR | Ponta Grossa | 411990 | 317.339 | R$ 35.000,00 |
PR | São José dos Pinhais | 412550 | 273.255 | R$ 30.000,00 |
RJ | Angra dos Reis | 330010 | 177.101 | R$ 20.000,00 |
RJ | Barra Mansa | 330040 | 178.880 | R$ 20.000,00 |
RJ | Belford Roxo | 330045 | 474.596 | R$ 40.000,00 |
RJ | Cabo Frio | 330070 | 195.197 | R$ 20.000,00 |
RJ | Campos dos Goytacazes | 330100 | 472.300 | R$ 40.000,00 |
RJ | Duque de Caxias | 330170 | 867.067 | R$ 60.000,00 |
RJ | Itaboraí | 330190 | 222.618 | R$ 30.000,00 |
RJ | Macaé | 330240 | 217.951 | R$ 30.000,00 |
RJ | Magé | 330250 | 230.568 | R$ 30.000,00 |
RJ | Mesquita | 330285 | 169.537 | R$ 20.000,00 |
RJ | Nilópolis | 330320 | 157.986 | R$ 20.000,00 |
RJ | Niterói | 330330 | 491.807 | R$ 40.000,00 |
RJ | Nova Friburgo | 330340 | 183.391 | R$ 20.000,00 |
RJ | Nova Iguaçu | 330350 | 801.746 | R$ 60.000,00 |
RJ | Petrópolis | 330390 | 297.192 | R$ 30.000,00 |
RJ | Rio de Janeiro | 330455 | 6.390.290 | R$ 100.000,00 |
RJ | São Gonçalo | 330490 | 1.016.128 | R$ 80.000,00 |
RJ | São João de Meriti | 330510 | 460.062 | R$ 40.000,00 |
RJ | Teresópolis | 330580 | 167.622 | R$ 20.000,00 |
RJ | Volta Redonda | 330630 | 260.180 | R$ 30.000,00 |
RN | Mossoró | 240800 | 266.758 | R$ 30.000,00 |
RN | Natal | 240810 | 817.590 | R$ 60.000,00 |
RN | Parnamirim | 240325 | 214.199 | R$ 30.000,00 |
RO | Porto Velho | 110020 | 442.701 | R$ 40.000,00 |
RR | Boa Vista | 140010 | 296.959 | R$ 30.000,00 |
RS | Alvorada | 430060 | 197.441 | R$ 20.000,00 |
RS | Canoas | 430460 | 326.505 | R$ 35.000,00 |
RS | Caxias do Sul | 430510 | 446.911 | R$ 40.000,00 |
RS | Gravataí | 430920 | 259.138 | R$ 30.000,00 |
RS | Novo Hamburgo | 431340 | 239.355 | R$ 30.000,00 |
RS | Passo Fundo | 431410 | 187.298 | R$ 20.000,00 |
RS | Pelotas | 431440 | 329.435 | R$ 35.000,00 |
RS | Porto Alegre | 431490 | 1.416.714 | R$ 80.000,00 |
RS | Rio Grande | 431560 | 198.842 | R$ 20.000,00 |
RS | Santa Maria | 431690 | 263.662 | R$ 30.000,00 |
RS | São Leopoldo | 431870 | 217.189 | R$ 30.000,00 |
RS | Viamão | 432300 | 241.190 | R$ 30.000,00 |
SC | Blumenau | 420240 | 316.139 | R$ 35.000,00 |
SC | Chapecó | 420420 | 189.052 | R$ 20.000,00 |
SC | Criciúma | 420460 | 195.614 | R$ 20.000,00 |
SC | Florianópolis | 420540 | 433.158 | R$ 40.000,00 |
SC | Itajaí | 420820 | 526.338 | R$ 20.000,00 |
SC | Joinville | 420910 | 526.338 | R$ 50.000,00 |
SC | Lages | 420930 | 156.604 | R$ 20.000,00 |
SC | São José | 421660 | 215.278 | R$ 30.000,00 |
SE | Aracaju | 280030 | 587.701 | R$ 50.000,00 |
SE | Nossa Senhora do Socorro | 280480 | 165.194 | R$ 20.000,00 |
SP | Americana | 350160 | 214.873 | R$ 30.000,00 |
SP | Araçatuba | 350280 | 183.441 | R$ 20.000,00 |
SP | Araraquara | 350320 | 212.617 | R$ 30.000,00 |
SP | Barueri | 350570 | 245.652 | R$ 30.000,00 |
SP | Bauru | 350600 | 348.146 | R$ 35.000,00 |
SP | Bragança Paulista | 350760 | 150.023 | R$ 20.000,00 |
SP | Campinas | 350950 | 1.098.630 | R$ 80.000,00 |
SP | Carapicuíba | 351060 | 373.358 | R$ 35.000,00 |
SP | Cotia | 351300 | 209.027 | R$ 30.000,00 |
SP | Diadema | 351380 | 390.980 | R$ 35.000,00 |
SP | Embu das Artes | 351500 | 245.148 | R$ 30.000,00 |
SP | Ferraz de Vasconcelos | 351570 | 172.222 | R$ 20.000,00 |
SP | Franca | 351620 | 323.307 | R$ 35.000,00 |
SP | Francisco Morato | 351630 | 157.603 | R$ 20.000,00 |
SP | Guarujá | 351870 | 294.669 | R$ 30.000,00 |
SP | Guarulhos | 351880 | 1.244.518 | R$ 80.000,00 |
SP | Hortolândia | 351907 | 198.758 | R$ 20.000,00 |
SP | Indaiatuba | 352050 | 209.859 | R$ 30.000,00 |
SP | Itapecerica da Serra | 352220 | 156.077 | R$ 20.000,00 |
SP | Itapevi | 352250 | 206.558 | R$ 30.000,00 |
SP | Itaquaquecetuba | 352310 | 329.144 | R$ 35.000,00 |
SP | Itu | 352390 | 156.983 | R$ 20.000,00 |
SP | Jacareí | 352440 | 352440 | R$ 30.000,00 |
SP | Jundiaí | 352590 | 377.183 | R$ 35.000,00 |
SP | Limeira | 352690 | 280.096 | R$ 30.000,00 |
SP | Marília | 352900 | 219.664 | R$ 30.000,00 |
SP | Mauá | 352940 | 425.169 | R$ 40.000,00 |
SP | Mogi das Cruzes | 353060 | 396.468 | R$ 35.000,00 |
SP | Osasco | 353440 | 668.877 | R$ 60.000,00 |
SP | Pindamonhangaba | 353800 | 150.162 | R$ 20.000,00 |
SP | Piracicaba | 353870 | 369.919 | R$ 35.000,00 |
SP | Praia Grande | 354100 | 272.390 | R$ 30.000,00 |
SP | Presidente Prudente | 354140 | 210.393 | R$ 30.000,00 |
SP | Ribeirão Preto | 354340 | 619.746 | R$ 60.000,00 |
SP | Rio Claro | 354390 | 188.977 | R$ 20.000,00 |
SP | Santa Bárbara d'Oeste | 354580 | 181.509 | R$ 20.000,00 |
SP | Santo André | 354780 | 680.496 | R$ 60.000,00 |
SP | Santos | 354850 | 419.614 | R$ 40.000,00 |
SP | São Bernardo do Campo | 354870 | 774.886 | R$ 60.000,00 |
SP | São Caetano do Sul | 354880 | 150.638 | R$ 20.000,00 |
SP | São Carlos | 354890 | 226.322 | R$ 30.000,00 |
SP | São José do Rio Preto | 354980 | 415.769 | R$ 40.000,00 |
SP | São José dos Campos | 354990 | 643.603 | R$ 60.000,00 |
SP | São Paulo | 355030 | 11.376.685 | R$ 100.000,00 |
SP | São Vicente | 355100 | 336.809 | R$ 35.000,00 |
SP | Sorocaba | 355220 | 600.692 | R$ 60.000,00 |
SP | Sumaré | 355240 | 246.247 | R$ 30.000,00 |
SP | Suzano | 355250 | 267.583 | R$ 30.000,00 |
SP | Taboão da Serra | 355280 | 251.608 | R$ 30.000,00 |
SP | Taubaté | 355410 | 283.899 | R$ 30.000,00 |
TO | Araguaína | 170210 | 156.123 | R$ 20.000,00 |
TO | Palmas | 172100 | 242.070 | R$ 30.000,00 |
TOTAL | R$ 6.755.000,00 |
ANEXO XXXI
Recursos financeiros para municípios com equipes de Saúde da Família que atuem em áreas priorizadas para o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Origem: PRT MS/GM 2920/2008, Anexo 1)
Lista de municípios e respectivas localidades priorizados pelo Pronasci, o número de ESF Modalidade 1 que podem atuar nessas áreas
Cód. Município | Município | Localidades prioritárias | Nº de ESF |
---|---|---|---|
ACRE | |||
120010 | BRASILEIA | Brasiléia | 2 |
120040 | RIO BRANCO | Rio Branco | 34 |
PARÁ | |||
150140 BELEM | Guamá, Terra Firme | 11 | |
CEARÁ | |||
230440 FORTALEZA | Grande Bom Jardim | 2 | |
PERNAMBUCO | |||
260290 | CABO DE SANTO AGOSTINHO | Chiado do Rato, Fluminense, Alto dos Indios, Cruzeiro, Alto da Bela Vista, São Francisco, Alto do Colégio, Corrego do Morcego, Novo Horizonte | 9 |
260790 | JABOATAO DOS GUARARAPES | Cajueiro Seco | 6 |
260960 | OLINDA | Ilha do Maruim, V-8, Alto da Mina | 3 |
261070 | PAULISTA | Janga | 3 |
261160 | RECIFE | Santo Amaro - Zeis Santo Amaro, Santo Amaro - Zeis João de Bar- ros, Iputinga - Zeis Vila União / Detran, Ilha Joana Bezerra -Zeis Coque, Ibura | 17 |
ALAGOAS | |||
270430 | MACEIO | Vargem do Lago, Benedito Bentes, Jacintinho | 14 |
BAHIA | |||
290570 | CAMACARI | PHOC I, PHOC II, PHOC III | 1 |
291920 | LAURO DE FREITAS | Itinga | 9 |
292740 | SALVADOR | Tancredo Neves-Beiru, São Cristovão | 3 |
MINAS GERAIS | |||
310620 | BELO HORIZONTE | Jardim Felicidade, Conjunto Paulo VI, Vila Cemig, Taquaril, Pedreira Prado Lopes | 14 |
310670 | BETIM | Jardim Teresópolis | 9 |
311860 | CONTAGEM | Vila Pérola, Oitis | 3 |
980 | IBIRITE | Vila Ideal, Recanto das Árvores, Sumidouro, Novo Horizonte, Safira, Piratininga, Laranjeiras, Washington Pires, Curumim, Jd das Rosas, Grota | 11 |
315460 | RIBEIRAO DAS NEVES | Florença, Urca, Pedra Branca, Santinho, Vila Bispo de Maura | 1 |
315780 | SANTA LUZIA | São Benedito | 26 |
ESPÍRITO SANTO | |||
320130 | CARIACICA | Nova Rosa da Penha I I, Nova Esperança, Nova Rosa da Penha I, Padre Matias, Vila Cajueiro, Vila Progresso I, Vila Progresso II, Vila Progresso III | 1 |
320510 | VIANA | Nova Bethânia, Areinha, Canãa, Marcílio de Noronha | 3 |
320520 | VILA VELHA | Barramares, João Goulart, Morada da Barra, Residencial Jabaeté | 6 |
320530 | VITORIA | Ilha do Príncipe, Forte São João, Resistência, São Pedro | 3 |
RIO DE JANEIRO | |||
330045 | BELFORD ROXO | Lote XV | 5 |
330190 | ITABORAI | Complexo da Reta | 4 |
330200 | ITAGUAI | Brisamar | 1 |
330240 | MACAE | Malvinas, Botafogo, Novo Horizonte, Campo D'Oeste | 4 |
330285 | MESQUITA | Chatuba | 3 |
330320 | NILOPOLIS | Paiol, Novo Horizonte | 5 |
330330 | NITEROI | Comunidade de Vila Ipiranga, Preventório | 12 |
330350 | NOVA IGUACU | Centro - Nova Iguaçu | 1 |
330414 | QUEIMADOS | Campo da Banha,Vila Nascente, Inconfidência, Centro, São Simão, Jardim Queimados | 1 |
330455 | RIO DE JANEIRO | Vila Kennedy. Ilha do Governador, Rocinha, Complexo do Alemão, Favela da Maré, Manguinhos | 28 |
330490 | SAO GONCALO | Complexo do Salgueiro | 15 |
330510 | SAO JOAO DE MERITI | Coelho da Rocha | 2 |
SÃO PAULO | |||
350950 | CAMPINAS | Distritos Industriais de Campinas (DICs) I, II, III, IV, V. VI, Jd Ae- roporto, Jd Cristina, Jd Profilurb, Pq Universitário de Viracopos, Jd Paraiso de Viracopos (região sudoeste) | 11 |
351380 | DIADEMA | Região Sul, Gazuza, Naval | 19 |
351880 | GUARULHOS | Cumbica | 14 |
353910 | PIRAPORA DO BOM JESUS | Parque Payol, Centro Pirapora | 3 |
354780 | SANTO ANDRE | Jardim Santo André, Jardim Vila Rica, Vila João Ramalho, Bairro Ca- ta Preta e Jardim Irene | 6 |
354870 | SÃO BERNARDO DO CAMPO | Bairro dos Alvarengas (PAT) | 4 |
355030 | SAO PAULO | Distrito da Brasilândia (Jardim Vista Alegre, Jardim Elisa Maria, Jar- dim Damasceno, Jardim Paulistano) | 10 |
355280 | TABOAO DA SERRA | Scandia, Trianon, Pirajussara, Saporito, Vila Sonia | 15 |
355645 | VARGEM GRANDE PAULISTA | Agreste, Saão Marcos, São Lucas, Jardim Margarida | 3 |
PARANÁ | |||
410040 | ALMIRANTE TAMANDARE | Campina do Arruda, Cachoeira e São Jorge | 1 |
410180 | ARAUCARIA | Estação, Boqueirão, Fazenda Velha, Campina da Barra, Capela Velha, Costeira, São Miguel, Thomaz Coelho, Barigui | 4 |
410580 | COLOMBO | Ana Terra, São Gabriel e Monza | 2 |
410690 | CURITIBA | Sitio Cercado | 18 |
411950 | PIRAQUARA | Guarituba, Vila Vivente Macedo | 6 |
412550 | SAO JOSE DOS PINHAIS | Guatupê, Borda do Campo, Itália | 4 |
RIO GRANDE DO SUL | |||
430060 | ALVORADA | Grande Região Umbù, Santa Bárbara | 7 |
430310 | CACHOEIRINHA | Vila Anair, Vila da Paz | 3 |
430770 | ESTEIO | São José, Liberdade, São Sebastião, Jd. Planalto, Sto Inácio, Olimpica, Parq. Amamdor, Parq. Claré, Novo Esteio, Parque Primavera | 1 |
430920 | GRAVATAI | Eixo Tom Jobim, Eixo Rincão da Madalena, Eixo Xará | 2 |
431490 | PORTO ALEGRE | Bom Jesus, Vila jardim, Restinga Velha, Lomba do Pinheiro | 15 |
431870 | SAO LEOPOLDO | Campina, Rio dos Sino, Vicentina | 2 |
432300 | VIAMAO | Augusta Marina, Augusta Meneghini, Augusta Fiel | 2 |
GOIÁS | |||
520025 | AGUAS LINDAS DE GOIAS | Setor 02, Aguas Bonitas, Morada da Serra, Alterosa, Setor 09 | 3 |
520549 | CIDADE OCIDENTAL | Super Quadra 19, Parque Nápoles A, Parque Nova Friburgo, Ocidental Park, Super Quadras 13 e 16, Jardim ABC de Goiás | 8 |
520800 | FORMOSA | Setor Nordeste, Setor Benedito, Parque Lago, Lagoa dos Santos, Vila Vicentina | 1 |
521250 | LUZIANIA | Jardim Ingá | 5 |
521523 | NOVO GAMA | Pedregal de Baixo, Pedregal do Meio - Vila União | 5 |
521760 | PLANALTINA DE GOIÁS | Setor Norte, São José, Paquetá | 23 |
522185 | VALPARAISO DE GOIAS | Parque Marajó, Ipanema, Pacaembú, Vila Guaíra, Esplanada II, Esplanada IV, Jardim Oriente, São Bernardo, Araruama, Santa Rita | 7 |
DISTRITO FEDERAL | |||
530010 | BRASÍLIA | Arapoanga, Cidade Estrututal, Itapoã | 5 |
ANEXO XXXII
PROCEDIMENTOS MÍNIMOS A SEREM REALIZADOS PELOS ESTABELECIMENTOS HABILITADOS COMO SERVIÇO DE REFERÊNCIA PARA DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE LESÕES PRECURSORAS DO CÂNCER DO COLO DE ÚTERO (SRC), E RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE INCREMENTO. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Anexo 1)
Procedimentos mínimos a serem realizados pelos estabelecimentos habilitados como Serviço de Referência para Diagnóstico e Tratamento de Lesões Precursoras do Câncer do Colo de Útero (SRC), e respectivos percentuais de incremento.
Código | Procedimento | % de incremento | Componente que receberá o incremento |
---|---|---|---|
02.01.02.003-3 | Coleta de material p/ exame citopatológico de colo uterino | - | - |
02.11.04.002-9 | Colposcopia | 60,0% | SA |
02.01.01.066-6 | Biópsia do colo uterino | 60,0% | SA SH |
04.09.06.008-9 | Exerese da zona de transformação do colo uterino | 60,0% | SA |
02.05.02.016-0 | Ultrassonografia pelvica (ginecologica) | 60,0% | SA SH |
02.05.02.018-6 | Ultrassonografia transvaginal | - | SA |
ANEXO XXXIII
PROCEDIMENTOS MÍNIMOS A SEREM REALIZADOS PELOS ESTABELECIMENTOS HABILITADOS COMO SERVIÇO DE REFERÊNCIA PARA DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE MAMA (SDM), E RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE INCREMENTO. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Anexo 2)
Procedimentos mínimos a serem realizados pelos estabelecimentos habilitados como Serviço de Referência para Diagnóstico de Câncer de Mama (SDM), e respectivos percentuais de incremento.
Código | Procedimento | % de incremento | Componente que receberá o incremento |
---|---|---|---|
02.01.01.056-9 | Biópsia/exerese de nódulo de mama | 60,0% | SA |
02.04.03.018-8 | Mamografia bilateral para rastreamento | - | - |
02.04.03.003-0 | Mamografia unilateral | - | - |
02.01.01.058-5 | Punção aspirativa de mama por agulha fina | 60,0% | SA |
02.01.01.060-7 | Punção de mama por agulha grossa | 60,0% | SA |
02.05.02.009-7 | Ultrassonografia mamária bilateral | - | - |
ANEXO XXXIV
PRODUÇÃO MÍNIMA ANUAL A SER ATINGIDA, POR ESTABELECIMENTO HABILITADO COMO SRC E/OU COMO SDM, DE ACORDO COM O PORTE POPULACIONAL DO MUNICÍPIO OU DA REGIÃO DE SAÚDE. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Anexo 3)
Produção mínima anual a ser atingida, por estabelecimento habilitado como SRC e/ou como SDM, de acordo com o porte populacional do Município ou da região de saúde.
Procedimentos | Porte populacional (habitantes) - Habilitação como SRC | ||
---|---|---|---|
até 49.999 | de 50.000 a 499.999 | mais de 500.000 | |
Coleta de material p/ exame citopatológico de colo uterino | - | - | - |
Colposcopia | 200 | 400 | 800 |
Biópsia do colo uterino | 20 | 60 | 100 |
Exerese da zona de transformação do colo uterino | 30 | 60 | 80 |
Ultrassonografia pélvica (ginecológica) | 90 | 150 | 250 |
Ultrassonografia transvaginal | 300 | 700 | 1.500 |
Procedimentos | Porte populacional (habitantes) - Habilitação como SDM | ||
de 150.000 a 299.999 | de 300.000 a 499.999 | mais de 500.000 | |
Biópsia/exerese de nódulo de mama | 60 | 80 | 100 |
Mamografia bilateral para rastreamento | 3000 | 3.500 | 4.500 |
Mamografia unilateral | 300 | 400 | 550 |
Punção aspirativa de mama por agulha fina | 60 | 80 | 100 |
Punção de mama por agulha grossa | 40 | 60 | 100 |
Ultrassonografia mamária bilateral | 400 | 550 | 700 |
ANEXO XXXV
DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS AOS ESTADOS (PF-VISA) (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Anexo 1)
DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS AOS ESTADOS (PF-VISA)
FONTE: FNS E ANVISA
Estados | Estimativa de Pop. IBGE 2013 | Repasse PF-VISA Anual Fonte: FNS (A) | Repasse PF-VISA Mensal Fonte: FNS (A) | Fato Gerador Anual Fonte: ANVISA (B) | Fato Gerador Mensal Fonte: ANVISA (B) |
---|---|---|---|---|---|
Acre | 776.463 | 630.000,00 | 52.500,00 | 9.732,09 | 811,01 |
Alagoas | 3.300.935 | 990.280,50 | 82.523,38 | 27.065,94 | 2.255,50 |
Amapá | 734.996 | 630.000,00 | 52.500,00 | 4.315,82 | 359,65 |
Amazonas | 3.807.921 | 1.142.376,30 | 95.198,03 | 87.520,93 | 7.293,41 |
Bahia | 15.044.137 | 4.513.241,10 | 376.103,43 | 437.428,84 | 36.452,40 |
Ceará | 8.778.576 | 2.633.572,80 | 219.464,40 | 328.160,85 | 27.346,74 |
Distrito Federal | 2.789.761 | 836.928,30 | 69.744,03 | 79.629,98 | 6.635,83 |
Goiás | 6.434.048 | 1.930.214,40 | 160.851,20 | 724.017,94 | 60.334,83 |
Maranhão | 6.794.301 | 2.038.290,30 | 169.857,53 | 49.806,06 | 4.150,51 |
Mato Grosso | 3.182.113 | 954.633,90 | 79.552,83 | 197.056,03 | 16.421,34 |
Mato Grosso do Sul | 2.587.269 | 776.180,70 | 64.681,73 | 123.272,64 | 10.272,72 |
Minas Gerais | 20.593.356 | 6.178.006,80 | 514.833,90 | 1.808.342,27 | 150.695,19 |
Pará | 7.969.654 | 2.390.896,20 | 199.241,35 | 212.241,23 | 17.686,77 |
Paraíba | 3.914.421 | 1.174.326,30 | 97.860,53 | 82.497,70 | 6.874,81 |
Paraná | 10.997.465 | 3.299.239,50 | 274.936,63 | 1.230.524,17 | 102.543,68 |
Pernambuco | 9.208.550 | 2.762.565,00 | 230.213,75 | 327.552,05 | 27.296,00 |
Piauí | 3.184.166 | 955.249,80 | 79.604,15 | 48.621,98 | 4.051,83 |
Rio de Janeiro | 16.369.179 | 4.910.753,70 | 409.229,48 | 2.993.415,78 | 249.451,32 |
Rio Grande do Norte | 3.373.959 | 1.012.187,70 | 84.348,98 | 67.672,17 | 5.639,35 |
Rio Grande do Sul | 11.164.043 | 3.349.212,90 | 279.101,08 | 1.168.156,04 | 97.346,34 |
Rondônia | 1.728.214 | 630.000,00 | 52.500,00 | 17.056,94 | 1.421,41 |
Roraima | 488.072 | 630.000,00 | 52.500,00 | 859,73 | 71,64 |
Santa Catarina | 6.634.254 | 1.990.276,20 | 165.856,35 | 822.551,58 | 68.545,97 |
São Paulo | 43.663.669 | 13.099.100,70 | 1.091.591,73 | 6.842.795,91 | 570.232,99 |
Sergipe | 2.195.662 | 658.698,60 | 54.891,55 | 47.319,26 | 3.943,27 |
Tocantins | 1.478.164 | 630.000,00 | 52.500,00 | 9.233,45 | 769,45 |
TOTAL BRASIL | 201.032.714 | 61.898.041,50 | 5.158.170,13 | 17.879.451,59 | 1.489.954,30 |
ANEXO XXXVI
DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS AOS MUNICÍPIOS (PF-VISA) (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Anexo 2)
ACRE | Cód. IBGE | Estimativa de Pop. IBGE 2013 | Repasse PF-VISA Anual | Repasse PF-VISA Mensal |
---|---|---|---|---|
Acrelândia | 120001 | 13.353 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Assis Brasil | 120005 | 6.480 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Brasiléia | 120010 | 22.899 | 13.739,40 | 1.144,95 |
Bujari | 120013 | 9.003 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Capixaba | 120017 | 9.836 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cruzeiro do Sul | 120020 | 80.377 | 48.226,20 | 4.018,85 |
Epitaciolândia | 120025 | 16.099 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Feijó | 120030 | 32.411 | 19.446,60 | 1.620,55 |
Jordão | 120032 | 7.147 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mâncio Lima | 120033 | 16.410 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Manoel Urbano | 120034 | 8.386 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Marechal Thaumaturgo | 120035 | 15.857 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Plácido de Castro | 120038 | 17.795 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Porto Acre | 120080 | 16.029 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Porto Walter | 120039 | 10.143 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rio Branco | 120040 | 357.194 | 214.316,40 | 17.859,70 |
Rodrigues Alves | 120042 | 15.968 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Rosa do Purus | 120043 | 5.374 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Sena Madureira | 120050 | 40.311 | 24.186,60 | 2.015,55 |
Senador Guiomard | 120045 | 20.799 | 12.479,40 | 1.039,95 |
Tarauacá | 120060 | 37.571 | 22.542,60 | 1.878,55 |
Xapuri | 120070 | 17.021 | 12.000,00 | 1.000,00 |
TOTAIS | 22 | 776.463 | 534.937,20 | 44.578,10 |
ALAGOAS | Cód. IBGE | Estimativa de Pop. IBGE 2013 | Repasse PF-VISA Anual | Repasse PF-VISA Mensal |
---|---|---|---|---|
Água Branca | 270010 | 20.545 | 12.327,00 | 1.027,25 |
Anadia | 270020 | 17.989 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Arapiraca | 270030 | 227.640 | 136.584,00 | 11.382,00 |
Atalaia | 270040 | 46.787 | 30.117,06 | 2.509,76 |
Barra de Santo Antônio | 270050 | 15.377 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Barra de São Miguel | 270060 | 8.112 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Batalha | 270070 | 18.201 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Belém | 270080 | 4.737 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Belo Monte | 270090 | 6.751 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Boca da Mata | 270100 | 27.074 | 16.244,40 | 1.353,70 |
Branquinha | 270110 | 10.823 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cacimbinhas | 270120 | 10.729 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cajueiro | 270130 | 21.480 | 12.888,00 | 1.074,00 |
Campestre | 270135 | 6.925 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Campo Alegre | 270140 | 55.161 | 33.096,60 | 2.758,05 |
Campo Grande | 270150 | 9.631 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Canapi | 270160 | 17.880 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Capela | 270170 | 17.266 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Carneiros | 270180 | 8.758 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Chã Preta | 270190 | 7.413 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Coité do Nóia | 270200 | 11.110 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Colônia Leopoldina | 270210 | 21.307 | 12.784,20 | 1.065,35 |
Coqueiro Seco | 270220 | 5.817 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Coruripe | 270230 | 55.648 | 33.388,80 | 2.782,40 |
Craíbas | 270235 | 23.885 | 14.331,00 | 1.194,25 |
Delmiro Gouveia | 270240 | 50.999 | 30.599,40 | 2.549,95 |
Dois Riachos | 270250 | 11.234 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Estrela de Alagoas | 270255 | 18.123 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Feira Grande | 270260 | 22.377 | 13.426,20 | 1.118,85 |
Feliz Deserto | 270270 | 4.678 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Flexeiras | 270280 | 12.862 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Girau do Ponciano | 270290 | 39.657 | 23.794,20 | 1.982,85 |
Ibateguara | 270300 | 15.762 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Igaci | 270310 | 26.051 | 15.630,60 | 1.302,55 |
Igreja Nova | 270320 | 24.328 | 14.596,80 | 1.216,40 |
Inhapi | 270330 | 18.516 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jacaré dos Homens | 270340 | 5.511 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jacuípe | 270350 | 7.193 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Japaratinga | 270360 | 8.234 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jaramataia | 270370 | 5.718 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jequiá da Praia | 270375 | 11.969 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Joaquim Gomes | 270380 | 23.813 | 14.287,80 | 1.190,65 |
Jundiá | 270390 | 4.275 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Junqueiro | 270400 | 25.073 | 15.043,80 | 1.253,65 |
Lagoa da Canoa | 270410 | 18.566 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Limoeiro de Anadia | 270420 | 28.244 | 16.946,40 | 1.412,20 |
Maceió | 270430 | 996.733 | 598.039,80 | 49.836,65 |
Major Isidoro | 270440 | 19.874 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mar Vermelho | 270490 | 3.698 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Maragogi | 270450 | 31.299 | 18.779,40 | 1.564,95 |
Maravilha | 270460 | 10.168 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Marechal Deodoro | 270470 | 49.853 | 29.911,80 | 2.492,65 |
Maribondo | 270480 | 13.807 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mata Grande | 270500 | 25.349 | 15.209,40 | 1.267,45 |
Messias | 270520 | 17.110 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Minador do Negrão | 270530 | 5.439 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Monteirópolis | 270540 | 7.219 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Murici | 270550 | 28.158 | 16.894,80 | 1.407,90 |
Novo Lino | 270560 | 12.479 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Olho d'Água das Flores | 270570 | 21.499 | 12.899,40 | 1.074,95 |
Olho d'Água do Casado | 270580 | 9.114 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Olho d'Água Grande | 270590 | 5.159 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Olivença | 270600 | 11.594 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ouro Branco | 270610 | 11.409 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Palestina | 270620 | 4.934 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Palmeira dos Índios | 270630 | 73.532 | 44.119,20 | 3.676,60 |
Pão de Açúcar | 270640 | 24.975 | 14.985,00 | 1.248,75 |
Pariconha | 270642 | 10.674 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Paripueira | 270644 | 12.474 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Passo de Camaragibe | 270650 | 15.372 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Paulo Jacinto | 270660 | 7.685 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Penedo | 270670 | 63.595 | 38.157,00 | 3.179,75 |
Piaçabuçu | 270680 | 17.941 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pilar | 270690 | 35.003 | 21.001,80 | 1.750,15 |
Pindoba | 270700 | 2.961 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Piranhas | 270710 | 24.556 | 14.733,60 | 1.227,80 |
Poço das Trincheiras | 270720 | 14.401 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Porto Calvo | 270730 | 27.047 | 16.228,20 | 1.352,35 |
Porto de Pedras | 270740 | 8.362 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Porto Real do Colégio | 270750 | 20.066 | 12.039,60 | 1.003,30 |
Quebrangulo | 270760 | 11.700 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rio Largo | 270770 | 71.834 | 43.100,40 | 3.591,70 |
Roteiro | 270780 | 6.836 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Luzia do Norte | 270790 | 7.257 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santana do Ipanema | 270800 | 47.352 | 28.411,20 | 2.367,60 |
Santana do Mundaú | 270810 | 11.134 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Brás | 270820 | 7.006 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São José da Laje | 270830 | 23.847 | 14.308,20 | 1.192,35 |
São José da Tapera | 270840 | 31.867 | 19.120,20 | 1.593,35 |
São Luís do Quitunde | 270850 | 34.239 | 20.543,40 | 1.711,95 |
São Miguel dos Campos | 270860 | 59.077 | 35.446,20 | 2.953,85 |
São Miguel dos Milagres | 270870 | 7.709 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Sebastião | 270880 | 33.826 | 20.295,60 | 1.691,30 |
Satuba | 270890 | 15.737 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Senador Rui Palmeira | 270895 | 13.765 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tanque d'Arca | 270900 | 6.374 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Taquarana | 270910 | 19.725 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Teotônio Vilela | 270915 | 43.605 | 26.163,00 | 2.180,25 |
Traipu | 270920 | 27.488 | 16.492,80 | 1.374,40 |
União dos Palmares | 270930 | 65.495 | 39.297,00 | 3.274,75 |
Viçosa | 270940 | 26.289 | 15.773,40 | 1.314,45 |
TOTAIS | 102 | 3.300.935 | 2.313.039,66 | 192.753,31 |
AMAZONAS | Cód. IBGE | Estimativa de Pop. IBGE 2013 | Repasse PF-VISA Anual | Repasse PF-VISA Mensal |
---|---|---|---|---|
Alvarães | 130002 | 15.166 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Amaturá | 130006 | 10.436 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Anamã | 130008 | 11.636 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Anori | 130010 | 18.351 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Apuí | 130014 | 19.860 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Atalaia do Norte | 130020 | 17.174 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Autazes | 130030 | 35.554 | 21.332,40 | 1.777,70 |
Barcelos | 130040 | 27.110 | 16.266,00 | 1.355,50 |
Barreirinha | 130050 | 29.737 | 17.842,20 | 1.486,85 |
Benjamin Constant | 130060 | 37.564 | 22.538,40 | 1.878,20 |
Beruri | 130063 | 17.332 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Boa Vista do Ramos | 130068 | 16.820 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Boca do Acre | 130070 | 32.792 | 19.675,20 | 1.639,60 |
Borba | 130080 | 38.073 | 22.843,80 | 1.903,65 |
Caapiranga | 130083 | 12.004 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Canutama | 130090 | 14.754 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Carauari | 130100 | 27.405 | 16.443,00 | 1.370,25 |
Careiro | 130110 | 35.431 | 21.258,60 | 1.771,55 |
Careiro da Várzea | 130115 | 26.722 | 16.033,20 | 1.336,10 |
Coari | 130120 | 81.325 | 48.795,00 | 4.066,25 |
Codajás | 130130 | 25.696 | 15.417,60 | 1.284,80 |
Eirunepé | 130140 | 33.127 | 19.876,20 | 1.656,35 |
Envira | 130150 | 18.051 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Fonte Boa | 130160 | 21.859 | 13.176,46 | 1.098,04 |
Guajará | 130165 | 15.291 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Humaitá | 130170 | 49.137 | 29.482,20 | 2.456,85 |
Ipixuna | 130180 | 25.362 | 15.217,20 | 1.268,10 |
Iranduba | 130185 | 44.503 | 26.701,80 | 2.225,15 |
Itacoatiara | 130190 | 94.278 | 56.566,80 | 4.713,90 |
Itamarati | 130195 | 8.232 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itapiranga | 130200 | 8.774 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Japurá | 130210 | 6.083 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Juruá | 130220 | 12.408 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jutaí | 130230 | 17.376 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lábrea | 130240 | 41.600 | 24.960,00 | 2.080,00 |
Manacapuru | 130250 | 91.795 | 55.077,00 | 4.589,75 |
Manaquiri | 130255 | 26.530 | 15.918,00 | 1.326,50 |
Manaus | 130260 | 1.982.177 | 1.189.306,20 | 99.108,85 |
Manicoré | 130270 | 51.331 | 30.798,60 | 2.566,55 |
Maraã | 130280 | 18.310 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Maués | 130290 | 57.663 | 34.597,80 | 2.883,15 |
Nhamundá | 130300 | 19.792 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Olinda do Norte | 130310 | 33.829 | 20.297,40 | 1.691,45 |
Novo Airão | 130320 | 16.719 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Novo Aripuanã | 130330 | 23.486 | 14.091,60 | 1.174,30 |
Parintins | 130340 | 109.225 | 65.535,00 | 5.461,25 |
Pauini | 130350 | 19.149 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Presidente Figueiredo | 130353 | 30.978 | 18.586,80 | 1.548,90 |
Rio Preto da Eva | 130356 | 28.999 | 17.399,40 | 1.449,95 |
Santa Isabel do Rio Negro | 130360 | 20.986 | 12.591,60 | 1.049,30 |
Santo Antônio do Içá | 130370 | 24.327 | 14.596,20 | 1.216,35 |
São Gabriel da Cachoeira | 130380 | 41.575 | 24.945,00 | 2.078,75 |
São Paulo de Olivença | 130390 | 34.963 | 20.977,80 | 1.748,15 |
São Sebastião do Uatumã | 130395 | 12.115 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Silves | 130400 | 8.946 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tabatinga | 130406 | 58.314 | 34.988,40 | 2.915,70 |
Tapauá | 130410 | 18.383 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tonantins | 130423 | 18.162 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Uarini | 130426 | 12.801 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Urucará | 130430 | 17.367 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Urucurituba | 130440 | 20.091 | 12.054,60 | 1.004,55 |
TOTAIS | 62 | 3.807.921 | 2.367.918,46 | 197.326,54 |
AMAPÁ | Cód. IBGE | Estimativa de Pop. IBGE 2013 | Repasse PF-VISA Anual | Repasse PF-VISA Mensal |
---|---|---|---|---|
Amapá | 160010 | 8.483 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Calçoene | 160020 | 9.793 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cutias | 160021 | 5.173 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ferreira Gomes | 160023 | 6.525 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itaubal | 160025 | 4.722 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Laranjal do Jari | 160027 | 43.832 | 26.299,20 | 2.191,60 |
Macapá | 160030 | 437.256 | 262.353,60 | 21.862,80 |
Mazagão | 160040 | 18.739 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Oiapoque | 160050 | 22.986 | 13.791,60 | 1.149,30 |
Pedra Branca do Amapari | 160015 | 12.828 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Porto Grande | 160053 | 18.708 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pracuúba | 160055 | 4.277 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santana | 160060 | 108.897 | 65.338,20 | 5.444,85 |
Serra do Navio | 160005 | 4.761 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tartarugalzinho | 160070 | 14.292 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Vitória do Jari | 160080 | 13.724 | 12.000,00 | 1.000,00 |
TOTAIS | 16 | 734.996 | 511.782,60 | 42.648,55 |
BAHIA | Cód. IBGE | Estimativa de Pop. IBGE 2013 | Repasse PF-VISA Anual | Repasse PF-VISA Mensal |
---|---|---|---|---|
Abaíra | 290010 | 9.132 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Abaré | 290020 | 18.989 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Acajutiba | 290030 | 15.615 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Adustina | 290035 | 16.929 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Água Fria | 290040 | 16.871 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Aiquara | 290060 | 4.767 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Alagoinhas | 290070 | 152.570 | 91.542,00 | 7.628,50 |
Alcobaça | 290080 | 23.176 | 13.905,60 | 1.158,80 |
Almadina | 290090 | 6.327 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Amargosa | 290100 | 37.081 | 22.248,60 | 1.854,05 |
Amélia Rodrigues | 290110 | 26.477 | 15.886,20 | 1.323,85 |
América Dourada | 290115 | 16.884 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Anagé | 290120 | 20.698 | 12.418,80 | 1.034,90 |
Andaraí | 290130 | 14.738 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Andorinha | 290135 | 14.936 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Angical | 290140 | 14.762 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Anguera | 290150 | 11.113 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Antas | 290160 | 18.744 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Antônio Cardoso | 290170 | 12.206 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Antônio Gonçalves | 290180 | 11.973 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Aporá | 290190 | 18.976 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Apuarema | 290195 | 7.795 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Araças | 290205 | 12.351 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Aracatu | 290200 | 14.232 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Araci | 290210 | 55.655 | 33.393,00 | 2.782,75 |
Aramari | 290220 | 11.157 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Arataca | 290225 | 11.822 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Aratuípe | 290230 | 9.146 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Aurelino Leal | 290240 | 13.525 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Baianópolis | 290250 | 13.892 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Baixa Grande | 290260 | 21.174 | 12.704,40 | 1.058,70 |
Banzaê | 290265 | 12.534 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Barra | 290270 | 53.361 | 32.016,60 | 2.668,05 |
Barra da Estiva | 290280 | 22.409 | 13.445,40 | 1.120,45 |
Barra do Choça | 290290 | 35.567 | 21.340,20 | 1.778,35 |
Barra do Mendes | 290300 | 14.684 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Barra do Rocha | 290310 | 6.261 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Barreiras | 290320 | 150.896 | 90.537,60 | 7.544,80 |
Barro Alto | 290323 | 14.855 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Barro Preto | 290330 | 6.767 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Barrocas | 290327 | 15.470 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Belmonte | 290340 | 23.471 | 14.082,60 | 1.173,55 |
Belo Campo | 290350 | 18.539 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Biritinga | 290360 | 15.737 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Boa Nova | 290370 | 15.141 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Boa Vista do Tupim | 290380 | 18.888 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bom Jesus da Lapa | 290390 | 68.282 | 40.969,20 | 3.414,10 |
Bom Jesus da Serra | 290395 | 10.644 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Boninal | 290400 | 14.742 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bonito | 290405 | 16.132 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Boquira | 290410 | 22.389 | 13.433,40 | 1.119,45 |
Botuporã | 290420 | 11.162 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Brejões | 290430 | 14.866 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Brejolândia | 290440 | 10.545 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Brotas de Macaúbas | 290450 | 11.301 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Brumado | 290460 | 68.776 | 41.265,60 | 3.438,80 |
Buerarema | 290470 | 19.311 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Buritirama | 290475 | 21.115 | 12.669,00 | 1.055,75 |
Caatiba | 290480 | 10.828 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cabaceiras do Paraguaçu | 290485 | 18.713 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cachoeira | 290490 | 34.244 | 20.546,40 | 1.712,20 |
Caculé | 290500 | 23.232 | 13.939,20 | 1.161,60 |
Caém | 290510 | 10.429 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Caetanos | 290515 | 15.842 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Caetité | 290520 | 52.166 | 31.299,60 | 2.608,30 |
Cafarnaum | 290530 | 18.489 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cairu | 290540 | 17.168 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Caldeirão Grande | 290550 | 13.465 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Camacan | 290560 | 33.068 | 19.840,80 | 1.653,40 |
Camaçari | 290570 | 275.575 | 165.345,00 | 13.778,75 |
Camamu | 290580 | 37.207 | 22.324,20 | 1.860,35 |
Campo Alegre de Lourdes | 290590 | 29.812 | 17.887,20 | 1.490,60 |
Campo Formoso | 290600 | 71.507 | 42.904,20 | 3.575,35 |
Canápolis | 290610 | 10.130 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Canarana | 290620 | 26.006 | 15.603,60 | 1.300,30 |
Canavieiras | 290630 | 33.570 | 21.039,29 | 1.753,27 |
Candeal | 290640 | 9.143 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Candeias | 290650 | 89.419 | 53.651,40 | 4.470,95 |
Candiba | 290660 | 14.527 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cândido Sales | 290670 | 27.057 | 16.234,20 | 1.352,85 |
Cansanção | 290680 | 35.029 | 21.017,40 | 1.751,45 |
Capela do Alto Alegre | 290685 | 12.128 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Capim Grosso | 290687 | 28.853 | 17.311,80 | 1.442,65 |
Caraíbas | 290689 | 10.292 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Caravelas | 290690 | 22.328 | 13.396,80 | 1.116,40 |
Cardeal da Silva | 290700 | 9.611 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Carinhanha | 290710 | 29.768 | 17.860,80 | 1.488,40 |
Casa Nova | 290720 | 70.796 | 42.477,60 | 3.539,80 |
Castro Alves | 290730 | 27.097 | 16.258,20 | 1.354,85 |
Catolândia | 290740 | 3.420 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Catu | 290750 | 55.021 | 33.012,60 | 2.751,05 |
Caturama | 290755 | 9.760 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Central | 290760 | 18.061 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Chorrochó | 290770 | 11.444 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cícero Dantas | 290780 | 34.424 | 20.654,40 | 1.721,20 |
Cipó | 290790 | 16.860 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Coaraci | 290800 | 20.620 | 12.372,00 | 1.031,00 |
Cocos | 290810 | 19.281 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Conceição da Feira | 290820 | 22.226 | 13.335,60 | 1.111,30 |
Conceição do Almeida | 290830 | 18.644 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Conceição do Coité | 290840 | 67.126 | 40.275,60 | 3.356,30 |
Conceição do Jacuípe | 290850 | 32.761 | 19.656,60 | 1.638,05 |
Conde | 290860 | 25.714 | 15.428,40 | 1.285,70 |
Condeúba | 290870 | 18.359 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Contendas do Sincorá | 290880 | 4.354 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Coração de Maria | 290890 | 23.314 | 13.988,40 | 1.165,70 |
Cordeiros | 290900 | 8.752 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Coribe | 290910 | 15.024 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Coronel João Sá | 290920 | 17.422 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Correntina | 290930 | 32.980 | 19.788,00 | 1.649,00 |
Cotegipe | 290940 | 14.390 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cravolândia | 290950 | 5.341 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Crisópolis | 290960 | 21.435 | 12.861,00 | 1.071,75 |
Cristópolis | 290970 | 14.189 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cruz das Almas | 290980 | 63.299 | 37.979,40 | 3.164,95 |
Curaçá | 290990 | 34.725 | 20.835,00 | 1.736,25 |
Dário Meira | 291000 | 12.721 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Dias d'Ávila | 291005 | 75.103 | 45.061,80 | 3.755,15 |
Dom Basílio | 291010 | 12.379 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Dom Macedo Costa | 291020 | 4.127 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Elísio Medrado | 291030 | 8.426 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Encruzilhada | 291040 | 21.418 | 13.613,82 | 1.134,49 |
Entre Rios | 291050 | 42.640 | 25.584,00 | 2.132,00 |
Érico Cardoso | 290050 | 11.509 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Esplanada | 291060 | 35.930 | 21.558,00 | 1.796,50 |
Euclides da Cunha | 291070 | 60.558 | 36.334,80 | 3.027,90 |
Eunápolis | 291072 | 110.803 | 66.481,80 | 5.540,15 |
Fátima | 291075 | 18.524 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Feira da Mata | 291077 | 5.908 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Feira de Santana | 291080 | 606.139 | 363.683,40 | 30.306,95 |
Filadélfia | 291085 | 17.603 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Firmino Alves | 291090 | 5.744 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Floresta Azul | 291100 | 11.392 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Formosa do Rio Preto | 291110 | 24.799 | 14.879,40 | 1.239,95 |
Gandu | 291120 | 32.814 | 19.688,40 | 1.640,70 |
Gavião | 291125 | 4.747 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Gentio do Ouro | 291130 | 11.338 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Glória | 291140 | 16.003 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Gongogi | 291150 | 8.325 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Governador Mangabeira | 291160 | 21.125 | 12.675,00 | 1.056,25 |
Guajeru | 291165 | 9.388 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Guanambi | 291170 | 84.645 | 50.787,00 | 4.232,25 |
Guaratinga | 291180 | 22.583 | 13.549,80 | 1.129,15 |
Heliópolis | 291185 | 13.812 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Iaçu | 291190 | 26.591 | 16.245,94 | 1.353,83 |
Ibiassucê | 291200 | 10.866 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ibicaraí | 291210 | 24.595 | 14.757,00 | 1.229,75 |
Ibicoara | 291220 | 19.071 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ibicuí | 291230 | 16.582 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ibipeba | 291240 | 18.398 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ibipitanga | 291250 | 15.162 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ibiquera | 291260 | 5.158 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ibirapitanga | 291270 | 24.059 | 14.435,40 | 1.202,95 |
Ibirapuã | 291280 | 8.603 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ibirataia | 291290 | 18.546 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ibitiara | 291300 | 16.647 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ibititá | 291310 | 18.752 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ibotirama | 291320 | 27.285 | 16.371,00 | 1.364,25 |
Ichu | 291330 | 6.265 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Igaporã | 291340 | 16.159 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Igrapiúna | 291345 | 13.636 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Iguaí | 291350 | 27.615 | 16.727,03 | 1.393,92 |
Ilhéus | 291360 | 184.616 | 124.543,09 | 10.378,59 |
Inhambupe | 291370 | 39.938 | 23.962,80 | 1.996,90 |
Ipecaetá | 291380 | 15.753 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ipiaú | 291390 | 47.178 | 28.306,80 | 2.358,90 |
Ipirá | 291400 | 62.253 | 37.351,80 | 3.112,65 |
Ipupiara | 291410 | 9.992 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Irajuba | 291420 | 7.471 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Iramaia | 291430 | 11.412 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Iraquara | 291440 | 24.882 | 14.929,20 | 1.244,10 |
Irará | 291450 | 29.579 | 17.747,40 | 1.478,95 |
Irecê | 291460 | 72.041 | 43.224,60 | 3.602,05 |
Itabela | 291465 | 30.636 | 18.381,60 | 1.531,80 |
Itaberaba | 291470 | 65.806 | 39.483,60 | 3.290,30 |
Itabuna | 291480 | 218.124 | 130.874,40 | 10.906,20 |
Itacaré | 291490 | 26.753 | 16.051,80 | 1.337,65 |
Itaeté | 291500 | 15.996 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itagi | 291510 | 13.433 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itagibá | 291520 | 15.829 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itagimirim | 291530 | 7.420 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itaguaçu da Bahia | 291535 | 14.392 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itaju do Colônia | 291540 | 7.507 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itajuípe | 291550 | 21.884 | 13.130,40 | 1.094,20 |
Itamaraju | 291560 | 67.128 | 40.276,80 | 3.356,40 |
Itamari | 291570 | 8.259 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itambé | 291580 | 23.723 | 20.170,82 | 1.680,90 |
Itanagra | 291590 | 8.023 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itaparica | 291610 | 22.329 | 13.397,40 | 1.116,45 |
Itapé | 291620 | 10.682 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itapebi | 291630 | 10.942 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itapetinga | 291640 | 74.652 | 44.791,20 | 3.732,60 |
Itapicuru | 291650 | 35.255 | 21.153,00 | 1.762,75 |
Itapitanga | 291660 | 10.799 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itaquara | 291670 | 8.231 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itarantim | 291680 | 19.837 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itatim | 291685 | 14.700 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itiruçu | 291690 | 13.267 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itiúba | 291700 | 38.330 | 22.998,00 | 1.916,50 |
Itororó | 291710 | 21.106 | 12.663,60 | 1.055,30 |
Ituaçu | 291720 | 19.211 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ituberá | 291730 | 28.639 | 17.183,40 | 1.431,95 |
Iuiú | 291733 | 11.253 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jaborandi | 291735 | 9.417 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jacaraci | 291740 | 15.350 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jacobina | 291750 | 84.328 | 50.596,80 | 4.216,40 |
Jaguaquara | 291760 | 54.902 | 32.941,20 | 2.745,10 |
Jaguarari | 291770 | 32.740 | 19.644,00 | 1.637,00 |
Jaguaripe | 291780 | 18.114 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jandaíra | 291790 | 10.997 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jequié | 291800 | 161.391 | 96.834,60 | 8.069,55 |
Jeremoabo | 291810 | 40.587 | 24.352,20 | 2.029,35 |
Jiquiriçá | 291820 | 14.936 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jitaúna | 291830 | 13.667 | 12.000,00 | 1.000,00 |
João Dourado | 291835 | 24.633 | 14.779,80 | 1.231,65 |
Juazeiro | 291840 | 214.748 | 138.532,93 | 11.544,41 |
Jucuruçu | 291845 | 10.403 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jussara | 291850 | 15.848 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jussari | 291855 | 6.493 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jussiape | 291860 | 7.741 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lafaiete Coutinho | 291870 | 4.017 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lagoa Real | 291875 | 15.542 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Laje | 291880 | 24.207 | 14.524,20 | 1.210,35 |
Lajedão | 291890 | 3.971 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lajedinho | 291900 | 4.079 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lajedo do Tabocal | 291905 | 8.847 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lamarão | 291910 | 9.673 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lapão | 291915 | 27.338 | 16.402,80 | 1.366,90 |
Lauro de Freitas | 291920 | 184.383 | 110.629,80 | 9.219,15 |
Lençóis | 291930 | 11.300 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Licínio de Almeida | 291940 | 12.962 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Livramento de Nossa Senhora | 291950 | 45.236 | 27.141,60 | 2.261,80 |
Luís Eduardo Magalhães | 291955 | 73.061 | 43.836,60 | 3.653,05 |
Macajuba | 291960 | 11.835 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Macarani | 291970 | 18.419 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Macaúbas | 291980 | 49.436 | 29.661,60 | 2.471,80 |
Macururé | 291990 | 8.417 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Madre de Deus | 291992 | 19.600 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Maetinga | 291995 | 5.972 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Maiquinique | 292000 | 9.864 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mairi | 292010 | 20.194 | 12.116,40 | 1.009,70 |
Malhada | 292020 | 17.375 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Malhada de Pedras | 292030 | 8.942 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Manoel Vitorino | 292040 | 14.600 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mansidão | 292045 | 13.598 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Maracás | 292050 | 24.491 | 20.442,32 | 1.703,53 |
Maragogipe | 292060 | 45.740 | 27.444,00 | 2.287,00 |
Maraú | 292070 | 21.016 | 12.609,60 | 1.050,80 |
Marcionílio Souza | 292080 | 11.026 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mascote | 292090 | 15.221 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mata de São João | 292100 | 44.538 | 26.722,80 | 2.226,90 |
Matina | 292105 | 12.114 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Medeiros Neto | 292110 | 23.358 | 14.014,80 | 1.167,90 |
Miguel Calmon | 292120 | 27.569 | 16.541,40 | 1.378,45 |
Milagres | 292130 | 11.569 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mirangaba | 292140 | 17.714 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mirante | 292145 | 10.270 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Monte Santo | 292150 | 54.884 | 32.930,40 | 2.744,20 |
Morpará | 292160 | 8.987 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Morro do Chapéu | 292170 | 37.326 | 22.395,60 | 1.866,30 |
Mortugaba | 292180 | 12.421 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mucugê | 292190 | 10.568 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mucuri | 292200 | 39.927 | 23.956,20 | 1.996,35 |
Mulungu do Morro | 292205 | 12.191 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mundo Novo | 292210 | 26.518 | 15.910,80 | 1.325,90 |
Muniz Ferreira | 292220 | 7.825 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Muquém de São Francisco | 292225 | 11.465 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Muritiba | 292230 | 30.635 | 18.381,00 | 1.531,75 |
Mutuípe | 292240 | 22.928 | 13.756,80 | 1.146,40 |
Nazaré | 292250 | 29.122 | 17.473,20 | 1.456,10 |
Nilo Peçanha | 292260 | 13.555 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nordestina | 292265 | 13.216 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Canaã | 292270 | 17.013 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Fátima | 292273 | 8.083 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Ibiá | 292275 | 6.913 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Itarana | 292280 | 8.058 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Redenção | 292285 | 8.527 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Soure | 292290 | 25.725 | 15.435,00 | 1.286,25 |
Nova Viçosa | 292300 | 42.265 | 25.359,00 | 2.113,25 |
Novo Horizonte | 292303 | 11.786 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Novo Triunfo | 292305 | 15.943 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Olindina | 292310 | 26.620 | 15.972,00 | 1.331,00 |
Oliveira dos Brejinhos | 292320 | 22.738 | 13.642,80 | 1.136,90 |
Ouriçangas | 292330 | 8.804 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ourolândia | 292335 | 17.603 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Palmas de Monte Alto | 292340 | 22.260 | 13.356,00 | 1.113,00 |
Palmeiras | 292350 | 9.122 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Paramirim | 292360 | 21.838 | 13.102,80 | 1.091,90 |
Paratinga | 292370 | 32.258 | 19.354,80 | 1.612,90 |
Paripiranga | 292380 | 29.654 | 17.792,40 | 1.482,70 |
Pau Brasil | 292390 | 11.166 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Paulo Afonso | 292400 | 117.377 | 70.426,20 | 5.868,85 |
Pé de Serra | 292405 | 14.478 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pedrão | 292410 | 7.450 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pedro Alexandre | 292420 | 18.051 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pilão Arcado | 292440 | 35.237 | 21.142,20 | 1.761,85 |
Pindaí | 292450 | 16.708 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pindobaçu | 292460 | 21.113 | 12.667,80 | 1.055,65 |
Pintadas | 292465 | 10.798 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Piraí do Norte | 292467 | 10.415 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Piripá | 292470 | 12.678 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Piritiba | 292480 | 24.462 | 14.677,20 | 1.223,10 |
Planaltino | 292490 | 9.516 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Planalto | 292500 | 26.225 | 15.735,00 | 1.311,25 |
Poções | 292510 | 48.576 | 29.145,60 | 2.428,80 |
Pojuca | 292520 | 36.551 | 21.930,60 | 1.827,55 |
Ponto Novo | 292525 | 16.321 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Porto Seguro | 292530 | 141.006 | 84.603,60 | 7.050,30 |
Potiraguá | 292540 | 9.574 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Prado | 292550 | 29.095 | 17.457,00 | 1.454,75 |
Presidente Dutra | 292560 | 14.629 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Presidente Jânio Quadros | 292570 | 13.442 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Presidente Tancredo Neves | 292575 | 26.238 | 15.742,80 | 1.311,90 |
Queimadas | 292580 | 26.023 | 15.613,80 | 1.301,15 |
Quijingue | 292590 | 28.996 | 17.397,60 | 1.449,80 |
Quixabeira | 292593 | 10.045 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rafael Jambeiro | 292595 | 24.258 | 14.554,80 | 1.212,90 |
Remanso | 292600 | 41.824 | 25.094,40 | 2.091,20 |
Retirolândia | 292610 | 13.092 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Riachão das Neves | 292620 | 23.209 | 13.925,40 | 1.160,45 |
Riachão do Jacuípe | 292630 | 35.237 | 21.142,20 | 1.761,85 |
Riacho de Santana | 292640 | 35.586 | 21.351,60 | 1.779,30 |
Ribeira do Amparo | 292650 | 15.186 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ribeira do Pombal | 292660 | 50.805 | 30.483,00 | 2.540,25 |
Ribeirão do Largo | 292665 | 9.195 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rio de Contas | 292670 | 13.592 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rio do Antônio | 292680 | 15.427 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rio do Pires | 292690 | 12.033 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rio Real | 292700 | 40.203 | 24.121,80 | 2.010,15 |
Rodelas | 292710 | 8.632 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ruy Barbosa | 292720 | 31.799 | 19.079,40 | 1.589,95 |
Salinas da Margarida | 292730 | 14.937 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Salvador | 292740 | 2.883.682 | 1.730.209,20 | 144.184,10 |
Santa Bárbara | 292750 | 20.509 | 12.305,40 | 1.025,45 |
Santa Brígida | 292760 | 15.381 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Cruz Cabrália | 292770 | 27.854 | 16.712,40 | 1.392,70 |
Santa Cruz da Vitória | 292780 | 6.808 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Inês | 292790 | 10.884 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Luzia | 292805 | 13.710 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Maria da Vitória | 292810 | 41.824 | 25.094,40 | 2.091,20 |
Santa Rita de Cássia | 292840 | 28.349 | 17.009,40 | 1.417,45 |
Santa Teresinha | 292850 | 10.423 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santaluz | 292800 | 36.452 | 21.871,20 | 1.822,60 |
Santana | 292820 | 26.998 | 16.198,80 | 1.349,90 |
Santanópolis | 292830 | 9.370 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santo Amaro | 292860 | 61.407 | 36.844,20 | 3.070,35 |
Santo Antônio de Jesus | 292870 | 99.407 | 59.644,20 | 4.970,35 |
Santo Estêvão | 292880 | 52.186 | 31.311,60 | 2.609,30 |
São Desidério | 292890 | 31.785 | 19.071,00 | 1.589,25 |
São Domingos | 292895 | 9.820 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Felipe | 292910 | 21.513 | 12.907,80 | 1.075,65 |
São Félix | 292900 | 15.004 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Félix do Coribe | 292905 | 15.443 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Francisco do Conde | 292920 | 36.677 | 22.006,20 | 1.833,85 |
São Gabriel | 292925 | 19.495 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Gonçalo dos Campos | 292930 | 36.641 | 21.984,60 | 1.832,05 |
São José da Vitória | 292935 | 6.202 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São José do Jacuípe | 292937 | 10.938 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Miguel das Matas | 292940 | 11.105 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Sebastião do Passé | 292950 | 45.090 | 27.054,00 | 2.254,50 |
Sapeaçu | 292960 | 17.594 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Sátiro Dias | 292970 | 20.195 | 12.117,00 | 1.009,75 |
Saubara | 292975 | 12.078 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Saúde | 292980 | 12.644 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Seabra | 292990 | 44.765 | 26.859,00 | 2.238,25 |
Sebastião Laranjeiras | 293000 | 11.336 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Senhor do Bonfim | 293010 | 80.258 | 48.154,80 | 4.012,90 |
Sento Sé | 293020 | 40.720 | 24.432,00 | 2.036,00 |
Serra do Ramalho | 293015 | 33.034 | 19.820,40 | 1.651,70 |
Serra Dourada | 293030 | 18.467 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Serra Preta | 293040 | 15.672 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Serrinha | 293050 | 82.157 | 49.294,20 | 4.107,85 |
Serrolândia | 293060 | 13.238 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Simões Filho | 293070 | 129.964 | 77.978,40 | 6.498,20 |
Sítio do Mato | 293075 | 13.188 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Sítio do Quinto | 293076 | 12.317 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Sobradinho | 293077 | 23.435 | 14.061,00 | 1.171,75 |
Souto Soares | 293080 | 17.073 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tabocas do Brejo Velho | 293090 | 12.990 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tanhaçu | 293100 | 21.246 | 12.747,60 | 1.062,30 |
Tanque Novo | 293105 | 17.493 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tanquinho | 293110 | 8.510 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Taperoá | 293120 | 20.474 | 12.284,40 | 1.023,70 |
Tapiramutá | 293130 | 17.345 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Teixeira de Freitas | 293135 | 153.385 | 92.031,00 | 7.669,25 |
Teodoro Sampaio | 293140 | 8.125 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Teofilândia | 293150 | 22.873 | 13.723,80 | 1.143,65 |
Teolândia | 293160 | 15.016 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Terra Nova | 293170 | 13.526 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tremedal | 293180 | 18.560 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tucano | 293190 | 55.923 | 33.553,80 | 2.796,15 |
Uauá | 293200 | 25.274 | 15.164,40 | 1.263,70 |
Ubaíra | 293210 | 21.897 | 13.138,20 | 1.094,85 |
Ubaitaba | 293220 | 21.183 | 12.709,80 | 1.059,15 |
Ubatã | 293230 | 27.312 | 16.387,20 | 1.365,60 |
Uibaí | 293240 | 14.436 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Umburanas | 293245 | 18.635 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Una | 293250 | 22.989 | 14.001,20 | 1.166,77 |
Urandi | 293260 | 17.239 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Uruçuca | 293270 | 22.004 | 13.202,40 | 1.100,20 |
Utinga | 293280 | 19.516 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Valença | 293290 | 96.287 | 57.772,20 | 4.814,35 |
Várzea da Roça | 293305 | 14.654 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Várzea do Poço | 293310 | 9.309 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Várzea Nova | 293315 | 13.581 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Varzedo | 293317 | 9.449 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Vera Cruz | 293320 | 41.524 | 24.914,40 | 2.076,20 |
Vereda | 293325 | 6.781 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Vitória da Conquista | 293330 | 336.987 | 202.192,20 | 16.849,35 |
Wagner | 293340 | 9.504 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Wanderley | 293345 | 13.089 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Wenceslau Guimarães | 293350 | 23.046 | 13.827,60 | 1.152,30 |
Xique-Xique | 293360 | 48.100 | 28.860,00 | 2.405,00 |
TOTAIS | 417 | 15.044.137 | 10.113.108,04 | 842.759,00 |
CEARÁ | Cód. IBGE | Estimativa de Pop. IBGE 2013 | Repasse PF-VISA Anual | Repasse PF-VISA Mensal |
---|---|---|---|---|
Abaiara | 230010 | 11.089 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Acarape | 230015 | 16.011 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Acaraú | 230020 | 60.137 | 36.082,20 | 3.006,85 |
Acopiara | 230030 | 52.661 | 31.596,60 | 2.633,05 |
Aiuaba | 230040 | 16.784 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Alcântaras | 230050 | 11.171 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Altaneira | 230060 | 7.196 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Alto Santo | 230070 | 16.767 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Amontada | 230075 | 41.227 | 24.736,20 | 2.061,35 |
Antonina do Norte | 230080 | 7.172 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Apuiarés | 230090 | 14.397 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Aquiraz | 230100 | 76.186 | 45.711,60 | 3.809,30 |
Aracati | 230110 | 71.749 | 43.049,40 | 3.587,45 |
Aracoiaba | 230120 | 25.988 | 15.592,80 | 1.299,40 |
Ararendá | 230125 | 10.723 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Araripe | 230130 | 21.170 | 12.707,86 | 1.058,99 |
Aratuba | 230140 | 11.482 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Arneiroz | 230150 | 7.766 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Assaré | 230160 | 22.988 | 13.792,80 | 1.149,40 |
Aurora | 230170 | 24.716 | 14.829,60 | 1.235,80 |
Baixio | 230180 | 6.165 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Banabuiú | 230185 | 17.775 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Barbalha | 230190 | 57.818 | 34.690,80 | 2.890,90 |
Barreira | 230195 | 20.371 | 12.222,60 | 1.018,55 |
Barro | 230200 | 22.104 | 13.262,40 | 1.105,20 |
Barroquinha | 230205 | 14.771 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Baturité | 230210 | 34.512 | 20.707,20 | 1.725,60 |
Beberibe | 230220 | 51.442 | 30.865,20 | 2.572,10 |
Bela Cruz | 230230 | 31.804 | 19.082,40 | 1.590,20 |
Boa Viagem | 230240 | 53.608 | 32.164,80 | 2.680,40 |
Brejo Santo | 230250 | 47.218 | 28.330,80 | 2.360,90 |
Camocim | 230260 | 61.918 | 37.150,80 | 3.095,90 |
Campos Sales | 230270 | 27.030 | 16.218,00 | 1.351,50 |
Canindé | 230280 | 76.439 | 45.863,40 | 3.821,95 |
Capistrano | 230290 | 17.470 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Caridade | 230300 | 21.236 | 12.741,60 | 1.061,80 |
Cariré | 230310 | 18.629 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Caririaçu | 230320 | 26.821 | 16.092,60 | 1.341,05 |
Cariús | 230330 | 18.815 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Carnaubal | 230340 | 17.282 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cascavel | 230350 | 68.926 | 41.355,60 | 3.446,30 |
Catarina | 230360 | 19.676 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Catunda | 230365 | 10.218 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Caucaia | 230370 | 344.936 | 206.961,60 | 17.246,80 |
Cedro | 230380 | 24.958 | 14.974,80 | 1.247,90 |
Chaval | 230390 | 12.865 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Choró | 230393 | 13.195 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Chorozinho | 230395 | 19.187 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Coreaú | 230400 | 22.653 | 13.591,80 | 1.132,65 |
Crateús | 230410 | 74.103 | 44.461,80 | 3.705,15 |
Crato | 230420 | 126.591 | 75.954,60 | 6.329,55 |
Croatá | 230423 | 17.569 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cruz | 230425 | 23.344 | 14.006,40 | 1.167,20 |
Deputado Irapuan Pinheiro | 230426 | 9.360 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ererê | 230427 | 7.041 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Eusébio | 230428 | 49.455 | 29.673,00 | 2.472,75 |
Farias Brito | 230430 | 19.015 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Forquilha | 230435 | 22.998 | 13.798,80 | 1.149,90 |
Fortaleza | 230440 | 2.551.806 | 1.531.083,60 | 127.590,30 |
Fortim | 230445 | 15.603 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Frecheirinha | 230450 | 13.402 | 12.000,00 | 1.000,00 |
General Sampaio | 230460 | 6.591 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Graça | 230465 | 15.281 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Granja | 230470 | 53.435 | 32.061,00 | 2.671,75 |
Granjeiro | 230480 | 4.569 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Groaíras | 230490 | 10.668 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Guaiúba | 230495 | 25.310 | 15.186,00 | 1.265,50 |
Guaraciaba do Norte | 230500 | 38.832 | 23.299,20 | 1.941,60 |
Guaramiranga | 230510 | 3.909 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Hidrolândia | 230520 | 19.882 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Horizonte | 230523 | 60.584 | 36.350,40 | 3.029,20 |
Ibaretama | 230526 | 13.155 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ibiapina | 230530 | 24.458 | 14.674,80 | 1.222,90 |
Ibicuitinga | 230533 | 11.890 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Icapuí | 230535 | 19.129 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Icó | 230540 | 66.885 | 40.131,00 | 3.344,25 |
Iguatu | 230550 | 100.053 | 60.031,80 | 5.002,65 |
Independência | 230560 | 25.946 | 15.567,60 | 1.297,30 |
Ipaporanga | 230565 | 11.500 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ipaumirim | 230570 | 12.256 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ipu | 230580 | 41.190 | 24.714,00 | 2.059,50 |
Ipueiras | 230590 | 38.159 | 22.895,40 | 1.907,95 |
Iracema | 230600 | 14.011 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Irauçuba | 230610 | 23.202 | 13.921,20 | 1.160,10 |
Itaiçaba | 230620 | 7.567 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itaitinga | 230625 | 37.705 | 22.623,00 | 1.885,25 |
Itapagé | 230630 | 50.211 | 30.126,60 | 2.510,55 |
Itapipoca | 230640 | 122.220 | 73.332,00 | 6.111,00 |
Itapiúna | 230650 | 19.409 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itarema | 230655 | 39.494 | 23.696,40 | 1.974,70 |
Itatira | 230660 | 19.861 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jaguaretama | 230670 | 18.040 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jaguaribara | 230680 | 10.892 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jaguaruana | 230700 | 33.174 | 19.904,40 | 1.658,70 |
Jardim | 230710 | 27.067 | 16.240,20 | 1.353,35 |
Jati | 230720 | 7.764 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jijoca de Jericoacoara | 230725 | 18.292 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Juazeiro do Norte | 230730 | 261.289 | 156.773,40 | 13.064,45 |
Jucás | 230740 | 24.351 | 14.610,60 | 1.217,55 |
Lavras da Mangabeira | 230750 | 31.435 | 18.861,00 | 1.571,75 |
Limoeiro do Norte | 230760 | 57.372 | 34.423,20 | 2.868,60 |
Madalena | 230763 | 19.017 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Maracanaú | 230765 | 217.922 | 130.753,20 | 10.896,10 |
Maranguape | 230770 | 120.405 | 72.243,00 | 6.020,25 |
Marco | 230780 | 25.944 | 15.566,40 | 1.297,20 |
Martinópole | 230790 | 10.693 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Massapê | 230800 | 36.854 | 22.112,40 | 1.842,70 |
Mauriti | 230810 | 45.640 | 27.384,00 | 2.282,00 |
Meruoca | 230820 | 14.377 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Milagres | 230830 | 28.487 | 17.092,20 | 1.424,35 |
Milhã | 230835 | 13.207 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Miraíma | 230837 | 13.259 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Missão Velha | 230840 | 35.056 | 21.033,60 | 1.752,80 |
Mombaça | 230850 | 43.493 | 26.541,50 | 2.211,79 |
Monsenhor Tabosa | 230860 | 16.984 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Morada Nova | 230870 | 62.287 | 37.372,20 | 3.114,35 |
Moraújo | 230880 | 8.393 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Morrinhos | 230890 | 21.561 | 12.936,60 | 1.078,05 |
Mucambo | 230900 | 14.335 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mulungu | 230910 | 12.196 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Olinda | 230920 | 14.908 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Russas | 230930 | 31.692 | 19.015,20 | 1.584,60 |
Novo Oriente | 230940 | 28.075 | 16.845,00 | 1.403,75 |
Ocara | 230945 | 24.829 | 14.897,40 | 1.241,45 |
Orós | 230950 | 21.503 | 12.901,80 | 1.075,15 |
Pacajus | 230960 | 66.510 | 39.906,00 | 3.325,50 |
Pacatuba | 230970 | 77.723 | 46.633,80 | 3.886,15 |
Pacoti | 230980 | 11.857 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pacujá | 230990 | 6.131 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Palhano | 231000 | 9.126 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Palmácia | 231010 | 12.624 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Paracuru | 231020 | 32.919 | 19.751,40 | 1.645,95 |
Paraipaba | 231025 | 31.413 | 18.847,80 | 1.570,65 |
Parambu | 231030 | 31.462 | 18.877,20 | 1.573,10 |
Paramoti | 231040 | 11.517 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pedra Branca | 231050 | 42.643 | 25.585,80 | 2.132,15 |
Penaforte | 231060 | 8.666 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pentecoste | 231070 | 36.442 | 21.865,20 | 1.822,10 |
Pereiro | 231080 | 16.063 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pindoretama | 231085 | 19.733 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Piquet Carneiro | 231090 | 16.169 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pires Ferreira | 231095 | 10.556 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Poranga | 231100 | 12.203 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Porteiras | 231110 | 15.108 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Potengi | 231120 | 10.651 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Potiretama | 231123 | 6.278 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Quiterianópolis | 231126 | 20.505 | 12.303,00 | 1.025,25 |
Quixadá | 231130 | 83.990 | 50.394,00 | 4.199,50 |
Quixelô | 231135 | 15.046 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Quixeramobim | 231140 | 75.565 | 45.339,00 | 3.778,25 |
Quixeré | 231150 | 21.241 | 12.744,60 | 1.062,05 |
Redenção | 231160 | 27.088 | 16.252,80 | 1.354,40 |
Reriutaba | 231170 | 19.281 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Russas | 231180 | 73.436 | 44.061,60 | 3.671,80 |
Saboeiro | 231190 | 15.835 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Salitre | 231195 | 15.976 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Quitéria | 231220 | 43.358 | 26.014,80 | 2.167,90 |
Santana do Acaraú | 231200 | 31.133 | 18.679,80 | 1.556,65 |
Santana do Cariri | 231210 | 17.445 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Benedito | 231230 | 45.653 | 27.391,80 | 2.282,65 |
São Gonçalo do Amarante | 231240 | 46.247 | 27.748,20 | 2.312,35 |
São João do Jaguaribe | 231250 | 7.829 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Luís do Curu | 231260 | 12.663 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Senador Pompeu | 231270 | 26.656 | 15.993,60 | 1.332,80 |
Senador Sá | 231280 | 7.210 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Sobral | 231290 | 197.663 | 118.597,80 | 9.883,15 |
Solonópole | 231300 | 18.025 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tabuleiro do Norte | 231310 | 30.018 | 18.010,80 | 1.500,90 |
Tamboril | 231320 | 25.675 | 15.405,00 | 1.283,75 |
Tarrafas | 231325 | 8.949 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tauá | 231330 | 57.246 | 34.347,60 | 2.862,30 |
Tejuçuoca | 231335 | 18.083 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tianguá | 231340 | 72.110 | 43.266,00 | 3.605,50 |
Trairi | 231350 | 53.561 | 32.136,60 | 2.678,05 |
Tururu | 231355 | 15.224 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ubajara | 231360 | 33.205 | 19.923,00 | 1.660,25 |
Umari | 231370 | 7.660 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Umirim | 231375 | 19.349 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Uruburetama | 231380 | 20.768 | 12.460,80 | 1.038,40 |
Uruoca | 231390 | 13.348 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Varjota | 231395 | 18.024 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Várzea Alegre | 231400 | 39.651 | 23.790,60 | 1.982,55 |
Viçosa do Ceará | 231410 | 57.719 | 34.631,40 | 2.885,95 |
TOTAIS | 184 | 8.778.576 | 5.617.241,16 | 468.103,43 |
DISTRITO FEDERAL | Cód. IBGE | Estimativa de Pop. IBGE 2013 | Repasse PF-VISA Anual | Repasse PF-VISA Mensal |
---|---|---|---|---|
Brasília | 530010 | 2.789.761 | 1.673.856,60 | 139.488,05 |
TOTAIS | 1 | 2.789.761 | 1.673.856,60 | 139.488,05 |
ESPÍRITO SANTO | Cód. IBGE | Estimativa de Pop. IBGE 2013 | Repasse PF-VISA Anual | Repasse PF-VISA Mensal |
---|---|---|---|---|
Afonso Cláudio | 320010 | 32.551 | 19.530,60 | 1.627,55 |
Água Doce do Norte | 320016 | 12.164 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Águia Branca | 320013 | 10.045 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Alegre | 320020 | 32.267 | 19.360,20 | 1.613,35 |
Alfredo Chaves | 320030 | 14.859 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Alto Rio Novo | 320035 | 7.841 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Anchieta | 320040 | 26.658 | 15.994,80 | 1.332,90 |
Apiacá | 320050 | 7.916 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Aracruz | 320060 | 91.562 | 54.937,20 | 4.578,10 |
Atilio Vivacqua | 320070 | 10.862 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Barra de São Francisco | 320090 | 43.882 | 26.329,20 | 2.194,10 |
Boa Esperança | 320100 | 15.169 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bom Jesus do Norte | 320110 | 10.095 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Brejetuba | 320115 | 12.669 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cachoeiro de Itapemirim | 320120 | 205.213 | 123.127,80 | 10.260,65 |
Cariacica | 320130 | 375.974 | 225.584,40 | 18.798,70 |
Castelo | 320140 | 37.331 | 22.398,60 | 1.866,55 |
Colatina | 320150 | 120.677 | 72.406,20 | 6.033,85 |
Conceição da Barra | 320160 | 30.659 | 18.395,40 | 1.532,95 |
Conceição do Castelo | 320170 | 12.579 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Divino de São Lourenço | 320180 | 4.688 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Domingos Martins | 320190 | 34.059 | 20.435,40 | 1.702,95 |
Dores do Rio Preto | 320200 | 6.827 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ecoporanga | 320210 | 24.327 | 14.596,20 | 1.216,35 |
Fundão | 320220 | 19.177 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Governador Lindenberg | 320225 | 11.953 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Guaçuí | 320230 | 30.144 | 18.086,40 | 1.507,20 |
Guarapari | 320240 | 116.278 | 69.766,80 | 5.813,90 |
Ibatiba | 320245 | 24.575 | 14.745,00 | 1.228,75 |
Ibiraçu | 320250 | 12.124 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ibitirama | 320255 | 9.400 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Iconha | 320260 | 13.548 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Irupi | 320265 | 12.798 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itaguaçu | 320270 | 14.844 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itapemirim | 320280 | 33.610 | 20.166,00 | 1.680,50 |
Itarana | 320290 | 11.349 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Iúna | 320300 | 29.258 | 17.554,80 | 1.462,90 |
Jaguaré | 320305 | 27.599 | 16.559,40 | 1.379,95 |
Jerônimo Monteiro | 320310 | 11.707 | 12.000,00 | 1.000,00 |
João Neiva | 320313 | 16.869 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Laranja da Terra | 320316 | 11.418 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Linhares | 320320 | 157.814 | 94.688,40 | 7.890,70 |
Mantenópolis | 320330 | 14.808 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Marataízes | 320332 | 37.140 | 22.284,00 | 1.857,00 |
Marechal Floriano | 320334 | 15.689 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Marilândia | 320335 | 12.092 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mimoso do Sul | 320340 | 27.309 | 16.385,40 | 1.365,45 |
Montanha | 320350 | 19.049 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mucurici | 320360 | 5.909 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Muniz Freire | 320370 | 19.081 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Muqui | 320380 | 15.438 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Venécia | 320390 | 49.564 | 29.738,40 | 2.478,20 |
Pancas | 320400 | 23.125 | 13.875,00 | 1.156,25 |
Pedro Canário | 320405 | 25.700 | 15.420,00 | 1.285,00 |
Pinheiros | 320410 | 26.023 | 15.613,80 | 1.301,15 |
Piúma | 320420 | 20.082 | 12.049,20 | 1.004,10 |
Ponto Belo | 320425 | 7.590 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Presidente Kennedy | 320430 | 11.130 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rio Bananal | 320435 | 18.892 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rio Novo do Sul | 320440 | 11.993 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Leopoldina | 320450 | 12.881 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Maria de Jetibá | 320455 | 37.720 | 22.632,00 | 1.886,00 |
Santa Teresa | 320460 | 23.432 | 14.059,20 | 1.171,60 |
São Domingos do Norte | 320465 | 8.595 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Gabriel da Palha | 320470 | 35.232 | 21.139,20 | 1.761,60 |
São José do Calçado | 320480 | 10.987 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Mateus | 320490 | 120.725 | 72.435,00 | 6.036,25 |
São Roque do Canaã | 320495 | 12.179 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Serra | 320500 | 467.318 | 280.390,80 | 23.365,90 |
Sooretama | 320501 | 26.843 | 16.105,80 | 1.342,15 |
Vargem Alta | 320503 | 20.744 | 12.446,40 | 1.037,20 |
Venda Nova do Imigrante | 320506 | 22.873 | 13.723,80 | 1.143,65 |
Viana | 320510 | 72.115 | 43.269,00 | 3.605,75 |
Vila Pavão | 320515 | 9.272 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Vila Valério | 320517 | 14.614 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Vila Velha | 320520 | 458.489 | 275.093,40 | 22.924,45 |
Vitória | 320530 | 348.268 | 208.960,80 | 17.413,40 |
TOTAIS | 78 | 3.839.366 | 2.488.959,60 | 207.413,30 |
GOIÁS | Cód. IBGE | Estimativa de Pop. IBGE 2013 | Repasse PF-VISA Anual | Repasse PF-VISA Mensal |
---|---|---|---|---|
Abadia de Goiás | 520005 | 7.567 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Abadiânia | 520010 | 17.326 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Acreúna | 520013 | 21.366 | 12.819,60 | 1.068,30 |
Adelândia | 520015 | 2.550 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Água Fria de Goiás | 520017 | 5.395 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Água Limpa | 520020 | 2.021 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Águas Lindas de Goiás | 520025 | 177.890 | 106.734,00 | 8.894,50 |
Alexânia | 520030 | 25.468 | 15.280,80 | 1.273,40 |
Aloândia | 520050 | 2.089 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Alto Horizonte | 520055 | 5.140 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Alto Paraíso de Goiás | 520060 | 7.262 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Alvorada do Norte | 520080 | 8.448 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Amaralina | 520082 | 3.625 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Americano do Brasil | 520085 | 5.813 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Amorinópolis | 520090 | 3.570 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Anápolis | 520110 | 357.402 | 214.441,20 | 17.870,10 |
Anhanguera | 520120 | 1.082 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Anicuns | 520130 | 21.195 | 12.717,00 | 1.059,75 |
Aparecida de Goiânia | 520140 | 500.619 | 300.371,40 | 25.030,95 |
Aparecida do Rio Doce | 520145 | 2.501 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Aporé | 520150 | 4.008 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Araçu | 520160 | 3.823 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Aragarças | 520170 | 19.267 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Aragoiânia | 520180 | 9.108 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Araguapaz | 520215 | 7.772 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Arenópolis | 520235 | 3.180 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Aruanã | 520250 | 8.335 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Aurilândia | 520260 | 3.599 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Avelinópolis | 520280 | 2.504 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Baliza | 520310 | 4.197 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Barro Alto | 520320 | 9.606 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bela Vista de Goiás | 520330 | 26.642 | 15.985,20 | 1.332,10 |
Bom Jardim de Goiás | 520340 | 8.752 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bom Jesus de Goiás | 520350 | 22.479 | 13.487,40 | 1.123,95 |
Bonfinópolis | 520355 | 8.319 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bonópolis | 520357 | 3.838 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Brazabrantes | 520360 | 3.444 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Buriti Alegre | 520390 | 9.395 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Buriti de Goiás | 520393 | 2.606 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Buritinópolis | 520396 | 3.398 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cabeceiras | 520400 | 7.717 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cachoeira Alta | 520410 | 11.348 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cachoeira de Goiás | 520420 | 1.436 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cachoeira Dourada | 520425 | 8.414 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Caçu | 520430 | 14.364 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Caiapônia | 520440 | 17.773 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Caldas Novas | 520450 | 77.899 | 46.739,40 | 3.894,95 |
Caldazinha | 520455 | 3.540 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Campestre de Goiás | 520460 | 3.539 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Campinaçu | 520465 | 3.745 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Campinorte | 520470 | 11.807 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Campo Alegre de Goiás | 520480 | 6.631 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Campo Limpo de Goiás | 520485 | 6.821 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Campos Belos | 520490 | 19.282 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Campos Verdes | 520495 | 4.365 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Carmo do Rio Verde | 520500 | 9.470 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Castelândia | 520505 | 3.676 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Catalão | 520510 | 94.896 | 56.937,60 | 4.744,80 |
Caturaí | 520520 | 4.910 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cavalcante | 520530 | 9.719 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ceres | 520540 | 21.652 | 12.991,20 | 1.082,60 |
Cezarina | 520545 | 8.026 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Chapadão do Céu | 520547 | 8.042 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cidade Ocidental | 520549 | 61.552 | 36.931,20 | 3.077,60 |
Cocalzinho de Goiás | 520551 | 18.623 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Colinas do Sul | 520552 | 3.575 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Córrego do Ouro | 520570 | 2.616 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Corumbá de Goiás | 520580 | 10.829 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Corumbaíba | 520590 | 8.809 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cristalina | 520620 | 51.149 | 30.689,40 | 2.557,45 |
Cristianópolis | 520630 | 3.016 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Crixás | 520640 | 16.487 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cromínia | 520650 | 3.627 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cumari | 520660 | 3.010 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Damianópolis | 520670 | 3.381 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Damolândia | 520680 | 2.869 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Davinópolis | 520690 | 2.119 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Diorama | 520710 | 2.544 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Divinópolis de Goiás | 520830 | 5.046 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Doverlândia | 520725 | 7.938 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Edealina | 520735 | 3.819 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Edéia | 520740 | 11.854 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Estrela do Norte | 520750 | 3.393 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Faina | 520753 | 7.064 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Fazenda Nova | 520760 | 6.298 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Firminópolis | 520780 | 12.342 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Flores de Goiás | 520790 | 13.596 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Formosa | 520800 | 108.503 | 65.101,80 | 5.425,15 |
Formoso | 520810 | 4.835 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Gameleira de Goiás | 520815 | 3.545 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Goianápolis | 520840 | 11.001 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Goiandira | 520850 | 5.491 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Goianésia | 520860 | 63.938 | 38.362,80 | 3.196,90 |
Goiânia | 520870 | 1.393.575 | 836.145,00 | 69.678,75 |
Goianira | 520880 | 37.713 | 22.627,80 | 1.885,65 |
Goiás | 520890 | 24.793 | 14.875,80 | 1.239,65 |
Goiatuba | 520910 | 33.759 | 20.255,40 | 1.687,95 |
Gouvelândia | 520915 | 5.334 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Guapó | 520920 | 14.397 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Guaraíta | 520929 | 2.333 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Guarani de Goiás | 520940 | 4.267 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Guarinos | 520945 | 2.221 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Heitoraí | 520960 | 3.704 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Hidrolândia | 520970 | 19.015 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Hidrolina | 520980 | 4.006 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Iaciara | 520990 | 13.159 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Inaciolândia | 520993 | 5.979 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Indiara | 520995 | 14.560 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Inhumas | 521000 | 50.736 | 30.441,60 | 2.536,80 |
Ipameri | 521010 | 25.980 | 15.588,00 | 1.299,00 |
Ipiranga de Goiás | 521015 | 2.930 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Iporá | 521020 | 32.143 | 19.285,80 | 1.607,15 |
Israelândia | 521030 | 2.938 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itaberaí | 521040 | 38.324 | 22.994,40 | 1.916,20 |
Itaguari | 521056 | 4.673 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itaguaru | 521060 | 5.521 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itajá | 521080 | 5.050 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itapaci | 521090 | 20.161 | 12.096,60 | 1.008,05 |
Itapirapuã | 521100 | 7.264 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itapuranga | 521120 | 26.695 | 16.017,00 | 1.334,75 |
Itarumã | 521130 | 6.700 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itauçu | 521140 | 8.893 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itumbiara | 521150 | 98.484 | 59.090,40 | 4.924,20 |
Ivolândia | 521160 | 2.651 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jandaia | 521170 | 6.291 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jaraguá | 521180 | 45.291 | 27.174,60 | 2.264,55 |
Jataí | 521190 | 93.759 | 56.255,40 | 4.687,95 |
Jaupaci | 521200 | 3.044 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jesúpolis | 521205 | 2.411 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Joviânia | 521210 | 7.374 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jussara | 521220 | 19.458 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lagoa Santa | 521225 | 1.377 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Leopoldo de Bulhões | 521230 | 8.133 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Luziânia | 521250 | 188.181 | 119.316,35 | 9.943,03 |
Mairipotaba | 521260 | 2.433 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mambaí | 521270 | 7.596 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mara Rosa | 521280 | 10.610 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Marzagão | 521290 | 2.169 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Matrinchã | 521295 | 4.510 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Maurilândia | 521300 | 12.513 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mimoso de Goiás | 521305 | 2.730 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Minaçu | 521308 | 31.384 | 18.830,40 | 1.569,20 |
Mineiros | 521310 | 58.062 | 34.837,20 | 2.903,10 |
Moiporá | 521340 | 1.744 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Montes Claros de Goiás | 521370 | 8.210 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Montividiu | 521375 | 11.611 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Montividiu do Norte | 521377 | 4.325 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Morrinhos | 521380 | 43.792 | 26.275,20 | 2.189,60 |
Morro Agudo de Goiás | 521385 | 2.387 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mossâmedes | 521390 | 4.940 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mozarlândia | 521400 | 14.360 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mundo Novo | 521405 | 6.180 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mutunópolis | 521410 | 3.928 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nazário | 521440 | 8.421 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nerópolis | 521450 | 26.364 | 15.818,40 | 1.318,20 |
Niquelândia | 521460 | 44.540 | 26.724,00 | 2.227,00 |
Nova América | 521470 | 2.342 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Aurora | 521480 | 2.155 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Crixás | 521483 | 12.488 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Glória | 521486 | 8.633 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Iguaçu de Goiás | 521487 | 2.926 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Roma | 521490 | 3.504 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Veneza | 521500 | 8.806 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Novo Brasil | 521520 | 3.445 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Novo Gama | 521523 | 103.085 | 61.851,00 | 5.154,25 |
Novo Planalto | 521525 | 4.204 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Orizona | 521530 | 15.024 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ouro Verde de Goiás | 521540 | 4.062 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ouvidor | 521550 | 5.933 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Padre Bernardo | 521560 | 30.059 | 18.035,40 | 1.502,95 |
Palestina de Goiás | 521565 | 3.482 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Palmeiras de Goiás | 521570 | 25.437 | 15.262,20 | 1.271,85 |
Palmelo | 521580 | 2.407 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Palminópolis | 521590 | 3.656 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Panamá | 521600 | 2.733 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Paranaiguara | 521630 | 9.593 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Paraúna | 521640 | 11.175 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Perolândia | 521645 | 3.074 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Petrolina de Goiás | 521680 | 10.545 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pilar de Goiás | 521690 | 2.703 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Piracanjuba | 521710 | 24.708 | 14.824,80 | 1.235,40 |
Piranhas | 521720 | 11.314 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pirenópolis | 521730 | 24.111 | 14.466,60 | 1.205,55 |
Pires do Rio | 521740 | 30.232 | 18.139,20 | 1.511,60 |
Planaltina | 521760 | 86.014 | 51.608,40 | 4.300,70 |
Pontalina | 521770 | 17.749 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Porangatu | 521800 | 44.265 | 26.559,00 | 2.213,25 |
Porteirão | 521805 | 3.577 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Portelândia | 521810 | 3.984 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Posse | 521830 | 33.712 | 20.227,20 | 1.685,60 |
Professor Jamil | 521839 | 3.401 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Quirinópolis | 521850 | 46.187 | 27.712,20 | 2.309,35 |
Rialma | 521860 | 10.899 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rianápolis | 521870 | 4.747 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rio Quente | 521878 | 3.724 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rio Verde | 521880 | 197.048 | 118.228,80 | 9.852,40 |
Rubiataba | 521890 | 19.661 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Sanclerlândia | 521900 | 7.766 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Bárbara de Goiás | 521910 | 6.118 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Cruz de Goiás | 521920 | 3.144 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Fé de Goiás | 521925 | 5.073 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Helena de Goiás | 521930 | 37.994 | 22.796,40 | 1.899,70 |
Santa Isabel | 521935 | 3.814 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Rita do Araguaia | 521940 | 7.599 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Rita do Novo Destino | 521945 | 3.301 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Rosa de Goiás | 521950 | 2.823 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Tereza de Goiás | 521960 | 3.923 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Terezinha de Goiás | 521970 | 10.142 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santo Antônio da Barra | 521971 | 4.644 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santo Antônio de Goiás | 521973 | 5.253 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santo Antônio do Descoberto | 521975 | 67.993 | 40.795,80 | 3.399,65 |
São Domingos | 521980 | 12.016 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Francisco de Goiás | 521990 | 6.315 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São João da Paraúna | 522005 | 1.649 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São João d'Aliança | 522000 | 11.467 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Luís de Montes Belos | 522010 | 31.832 | 19.099,20 | 1.591,60 |
São Luíz do Norte | 522015 | 4.884 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Miguel do Araguaia | 522020 | 22.773 | 13.663,80 | 1.138,65 |
São Miguel do Passa Quatro | 522026 | 3.935 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Patrício | 522028 | 2.054 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Simão | 522040 | 18.493 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Senador Canedo | 522045 | 95.018 | 57.010,80 | 4.750,90 |
Serranópolis | 522050 | 7.962 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Silvânia | 522060 | 19.976 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Simolândia | 522068 | 6.773 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Sítio d'Abadia | 522070 | 2.941 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Taquaral de Goiás | 522100 | 3.628 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Teresina de Goiás | 522108 | 3.213 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Terezópolis de Goiás | 522119 | 7.132 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Três Ranchos | 522130 | 2.895 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Trindade | 522140 | 113.447 | 68.068,20 | 5.672,35 |
Trombas | 522145 | 3.553 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Turvânia | 522150 | 4.897 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Turvelândia | 522155 | 4.751 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Uirapuru | 522157 | 2.986 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Uruaçu | 522160 | 38.854 | 23.312,40 | 1.942,70 |
Uruana | 522170 | 14.184 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Urutaí | 522180 | 3.153 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Valparaíso de Goiás | 522185 | 146.694 | 88.016,40 | 7.334,70 |
Varjão | 522190 | 3.798 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Vianópolis | 522200 | 13.227 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Vicentinópolis | 522205 | 7.933 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Vila Boa | 522220 | 5.246 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Vila Propício | 522230 | 5.460 | 12.000,00 | 1.000,00 |
TOTAIS | 246 | 6.434.048 | 5.409.917,15 | 450.826,43 |
MARANHÃO | Cód. IBGE | Estimativa de Pop. IBGE 2013 | Repasse PF-VISA Anual | Repasse PF-VISA Mensal |
---|---|---|---|---|
Açailândia | 210005 | 107.790 | 64.674,00 | 5.389,50 |
Afonso Cunha | 210010 | 6.197 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Água Doce do Maranhão | 210015 | 12.028 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Alcântara | 210020 | 21.644 | 12.986,40 | 1.082,20 |
Altamira do Maranhão | 210040 | 11.564 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Alto Alegre do Maranhão | 210043 | 25.748 | 15.448,80 | 1.287,40 |
Alto Alegre do Pindaré | 210047 | 31.253 | 18.751,80 | 1.562,65 |
Alto Parnaíba | 210050 | 10.904 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Amapá do Maranhão | 210055 | 6.669 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Amarante do Maranhão | 210060 | 39.544 | 23.726,40 | 1.977,20 |
Anajatuba | 210070 | 26.339 | 15.803,40 | 1.316,95 |
Anapurus | 210080 | 14.815 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Apicum-Açu | 210083 | 17.474 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Araguanã | 210087 | 14.658 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Araioses | 210090 | 44.317 | 26.590,20 | 2.215,85 |
Arame | 210095 | 31.867 | 19.120,20 | 1.593,35 |
Arari | 210100 | 28.986 | 17.391,60 | 1.449,30 |
Axixá | 210110 | 11.706 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bacabal | 210120 | 101.851 | 61.110,60 | 5.092,55 |
Bacabeira | 210125 | 15.982 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bacuri | 210130 | 17.164 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bacurituba | 210135 | 5.440 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Balsas | 210140 | 89.126 | 53.475,60 | 4.456,30 |
Barão de Grajaú | 210150 | 18.074 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Barra do Corda | 210160 | 85.022 | 51.013,20 | 4.251,10 |
Barreirinhas | 210170 | 58.599 | 35.159,40 | 2.929,95 |
Bela Vista do Maranhão | 210177 | 10.717 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Belágua | 210173 | 7.105 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Benedito Leite | 210180 | 5.510 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bequimão | 210190 | 20.821 | 12.492,60 | 1.041,05 |
Bernardo do Mearim | 210193 | 6.176 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Boa Vista do Gurupi | 210197 | 8.626 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bom Jardim | 210200 | 40.134 | 24.080,40 | 2.006,70 |
Bom Jesus das Selvas | 210203 | 31.320 | 18.792,00 | 1.566,00 |
Bom Lugar | 210207 | 15.604 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Brejo | 210210 | 34.754 | 20.852,40 | 1.737,70 |
Brejo de Areia | 210215 | 4.591 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Buriti | 210220 | 27.697 | 16.618,20 | 1.384,85 |
Buriti Bravo | 210230 | 23.238 | 13.942,80 | 1.161,90 |
Buriticupu | 210232 | 68.626 | 41.175,60 | 3.431,30 |
Buritirana | 210235 | 15.008 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cachoeira Grande | 210237 | 8.698 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cajapió | 210240 | 10.822 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cajari | 210250 | 18.751 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Campestre do Maranhão | 210255 | 13.808 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cândido Mendes | 210260 | 19.426 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cantanhede | 210270 | 21.125 | 12.675,00 | 1.056,25 |
Capinzal do Norte | 210275 | 10.729 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Carolina | 210280 | 23.939 | 14.363,40 | 1.196,95 |
Carutapera | 210290 | 22.811 | 13.686,60 | 1.140,55 |
Caxias | 210300 | 159.396 | 95.637,60 | 7.969,80 |
Cedral | 210310 | 10.414 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Central do Maranhão | 210312 | 8.255 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Centro do Guilherme | 210315 | 12.395 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Centro Novo do Maranhão | 210317 | 20.382 | 12.229,20 | 1.019,10 |
Chapadinha | 210320 | 76.217 | 45.730,20 | 3.810,85 |
Cidelândia | 210325 | 14.125 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Codó | 210330 | 119.641 | 71.784,60 | 5.982,05 |
Coelho Neto | 210340 | 47.821 | 28.692,60 | 2.391,05 |
Colinas | 210350 | 39.915 | 23.949,00 | 1.995,75 |
Conceição do Lago-Açu | 210355 | 15.313 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Coroatá | 210360 | 63.154 | 37.892,40 | 3.157,70 |
Cururupu | 210370 | 31.149 | 18.689,40 | 1.557,45 |
Davinópolis | 210375 | 12.646 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Dom Pedro | 210380 | 22.844 | 13.706,40 | 1.142,20 |
Duque Bacelar | 210390 | 10.942 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Esperantinópolis | 210400 | 17.460 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Estreito | 210405 | 38.932 | 23.359,20 | 1.946,60 |
Feira Nova do Maranhão | 210407 | 8.263 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Fernando Falcão | 210408 | 9.783 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Formosa da Serra Negra | 210409 | 18.087 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Fortaleza dos Nogueiras | 210410 | 12.343 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Fortuna | 210420 | 15.212 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Godofredo Viana | 210430 | 11.046 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Gonçalves Dias | 210440 | 17.572 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Governador Archer | 210450 | 10.466 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Governador Edison Lobão | 210455 | 17.094 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Governador Eugênio Barros | 210460 | 16.312 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Governador Luiz Rocha | 210462 | 7.532 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Governador Newton Bello | 210465 | 10.113 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Governador Nunes Freire | 210467 | 25.262 | 15.157,20 | 1.263,10 |
Graça Aranha | 210470 | 6.151 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Grajaú | 210480 | 65.078 | 39.046,80 | 3.253,90 |
Guimarães | 210490 | 11.939 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Humberto de Campos | 210500 | 27.364 | 16.418,40 | 1.368,20 |
Icatu | 210510 | 26.014 | 15.608,40 | 1.300,70 |
Igarapé do Meio | 210515 | 13.347 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Igarapé Grande | 210520 | 11.431 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Imperatriz | 210530 | 251.468 | 150.880,80 | 12.573,40 |
Itaipava do Grajaú | 210535 | 14.084 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itapecuru Mirim | 210540 | 64.951 | 38.970,60 | 3.247,55 |
Itinga do Maranhão | 210542 | 25.269 | 15.161,40 | 1.263,45 |
Jatobá | 210545 | 9.360 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jenipapo dos Vieiras | 210547 | 15.899 | 12.000,00 | 1.000,00 |
João Lisboa | 210550 | 23.450 | 14.070,00 | 1.172,50 |
Joselândia | 210560 | 15.755 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Junco do Maranhão | 210565 | 3.653 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lago da Pedra | 210570 | 48.002 | 28.801,20 | 2.400,10 |
Lago do Junco | 210580 | 9.873 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lago dos Rodrigues | 210594 | 8.775 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lago Verde | 210590 | 15.742 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lagoa do Mato | 210592 | 10.989 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lagoa Grande do Maranhão | 210596 | 12.687 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lajeado Novo | 210598 | 7.211 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lima Campos | 210600 | 11.580 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Loreto | 210610 | 11.714 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Luís Domingues | 210620 | 6.697 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Magalhães de Almeida | 210630 | 18.680 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Maracaçumé | 210632 | 20.268 | 12.160,80 | 1.013,40 |
Marajá do Sena | 210635 | 7.721 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Maranhãozinho | 210637 | 15.011 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Matinha | 210650 | 22.515 | 13.509,00 | 1.125,75 |
Matões | 210660 | 32.545 | 19.527,00 | 1.627,25 |
Matões do Norte | 210663 | 15.322 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Milagres do Maranhão | 210667 | 8.237 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mirador | 210670 | 20.576 | 12.345,60 | 1.028,80 |
Miranda do Norte | 210675 | 26.419 | 15.851,40 | 1.320,95 |
Mirinzal | 210680 | 14.504 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Monção | 210690 | 32.180 | 19.308,00 | 1.609,00 |
Montes Altos | 210700 | 9.183 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Morros | 210710 | 18.544 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nina Rodrigues | 210720 | 13.465 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Colinas | 210725 | 5.120 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Iorque | 210730 | 4.599 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Olinda do Maranhão | 210735 | 19.963 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Olho d'Água das Cunhãs | 210740 | 18.934 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Olinda Nova do Maranhão | 210745 | 13.911 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Paço do Lumiar | 210750 | 113.378 | 68.026,80 | 5.668,90 |
Palmeirândia | 210760 | 19.133 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Paraibano | 210770 | 20.636 | 12.381,60 | 1.031,80 |
Parnarama | 210780 | 33.883 | 20.329,80 | 1.694,15 |
Passagem Franca | 210790 | 18.216 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pastos Bons | 210800 | 18.687 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Paulino Neves | 210805 | 15.234 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Paulo Ramos | 210810 | 20.514 | 12.308,40 | 1.025,70 |
Pedreiras | 210820 | 39.337 | 23.602,20 | 1.966,85 |
Pedro do Rosário | 210825 | 23.874 | 14.324,40 | 1.193,70 |
Penalva | 210830 | 36.520 | 21.912,00 | 1.826,00 |
Peri Mirim | 210840 | 13.956 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Peritoró | 210845 | 22.123 | 13.273,80 | 1.106,15 |
Pindaré-Mirim | 210850 | 31.866 | 19.119,60 | 1.593,30 |
Pinheiro | 210860 | 80.365 | 48.219,00 | 4.018,25 |
Pio XII | 210870 | 21.512 | 12.907,20 | 1.075,60 |
Pirapemas | 210880 | 17.917 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Poção de Pedras | 210890 | 18.633 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Porto Franco | 210900 | 22.651 | 13.590,60 | 1.132,55 |
Porto Rico do Maranhão | 210905 | 5.943 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Presidente Dutra | 210910 | 46.039 | 27.623,40 | 2.301,95 |
Presidente Juscelino | 210920 | 12.103 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Presidente Médici | 210923 | 6.674 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Presidente Sarney | 210927 | 17.988 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Presidente Vargas | 210930 | 11.105 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Primeira Cruz | 210940 | 14.588 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Raposa | 210945 | 28.543 | 17.125,80 | 1.427,15 |
Riachão | 210950 | 20.011 | 12.309,70 | 1.025,81 |
Ribamar Fiquene | 210955 | 7.514 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rosário | 210960 | 40.983 | 24.589,80 | 2.049,15 |
Sambaíba | 210970 | 5.538 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Filomena do Maranhão | 210975 | 7.426 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Helena | 210980 | 41.081 | 24.648,60 | 2.054,05 |
Santa Inês | 210990 | 82.106 | 49.263,60 | 4.105,30 |
Santa Luzia | 211000 | 75.444 | 45.266,40 | 3.772,20 |
Santa Luzia do Paruá | 211003 | 23.256 | 13.953,60 | 1.162,80 |
Santa Quitéria do Maranhão | 211010 | 24.706 | 14.823,60 | 1.235,30 |
Santa Rita | 211020 | 34.710 | 20.826,00 | 1.735,50 |
Santana do Maranhão | 211023 | 12.521 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santo Amaro do Maranhão | 211027 | 14.828 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santo Antônio dos Lopes | 211030 | 14.289 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Benedito do Rio Preto | 211040 | 18.118 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Bento | 211050 | 42.867 | 25.720,20 | 2.143,35 |
São Bernardo | 211060 | 27.369 | 16.421,40 | 1.368,45 |
São Domingos do Azeitão | 211065 | 7.147 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Domingos do Maranhão | 211070 | 33.725 | 20.235,00 | 1.686,25 |
São Félix de Balsas | 211080 | 4.593 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Francisco do Brejão | 211085 | 11.027 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Francisco do Maranhão | 211090 | 11.955 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São João Batista | 211100 | 20.152 | 12.091,20 | 1.007,60 |
São João do Carú | 211102 | 15.599 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São João do Paraíso | 211105 | 10.917 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São João do Soter | 211107 | 17.809 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São João dos Patos | 211110 | 25.199 | 15.119,40 | 1.259,95 |
São José de Ribamar | 211120 | 170.423 | 102.253,80 | 8.521,15 |
São José dos Basílios | 211125 | 7.507 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Luís | 211130 | 1.053.922 | 632.353,20 | 52.696,10 |
São Luís Gonzaga do Maranhão | 211140 | 19.510 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Mateus do Maranhão | 211150 | 40.095 | 24.057,00 | 2.004,75 |
São Pedro da Água Branca | 211153 | 12.287 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Pedro dos Crentes | 211157 | 4.520 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Raimundo das Mangabeiras | 211160 | 18.093 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Raimundo do Doca Bezerra | 211163 | 5.554 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Roberto | 211167 | 6.329 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Vicente Ferrer | 211170 | 21.445 | 12.867,00 | 1.072,25 |
Satubinha | 211172 | 12.959 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Senador Alexandre Costa | 211174 | 10.657 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Senador La Rocque | 211176 | 14.315 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Serrano do Maranhão | 211178 | 10.693 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Sítio Novo | 211180 | 17.449 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Sucupira do Norte | 211190 | 10.454 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Sucupira do Riachão | 211195 | 5.498 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tasso Fragoso | 211200 | 8.130 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Timbiras | 211210 | 28.368 | 17.020,80 | 1.418,40 |
Timon | 211220 | 161.721 | 97.032,60 | 8.086,05 |
Trizidela do Vale | 211223 | 19.559 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tufilândia | 211227 | 5.681 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tuntum | 211230 | 40.273 | 24.163,80 | 2.013,65 |
Turiaçu | 211240 | 34.554 | 20.732,40 | 1.727,70 |
Turilândia | 211245 | 24.190 | 14.514,00 | 1.209,50 |
Tutóia | 211250 | 55.705 | 33.423,00 | 2.785,25 |
Urbano Santos | 211260 | 31.335 | 18.801,00 | 1.566,75 |
Vargem Grande | 211270 | 52.937 | 31.762,20 | 2.646,85 |
Viana | 211280 | 50.687 | 30.412,20 | 2.534,35 |
Vila Nova dos Martírios | 211285 | 12.352 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Vitória do Mearim | 211290 | 31.793 | 19.075,80 | 1.589,65 |
Vitorino Freire | 211300 | 30.959 | 18.575,40 | 1.547,95 |
Zé Doca | 211400 | 49.848 | 29.908,80 | 2.492,40 |
TOTAIS | 217 | 6.794.301 | 4.664.490,10 | 388.707,51 |
MINAS GERAIS | Cód. IBGE | Estimativa de Pop. IBGE 2013 | Repasse PF-VISA Anual | Repasse PF-VISA Mensal |
---|---|---|---|---|
Abaeté | 310020 | 23.451 | 14.070,60 | 1.172,55 |
Abre Campo | 310030 | 13.703 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Acaiaca | 310040 | 4.045 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Açucena | 310050 | 10.297 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Água Boa | 310060 | 15.034 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Água Comprida | 310070 | 2.070 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Aguanil | 310080 | 4.293 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Águas Formosas | 310090 | 19.186 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Águas Vermelhas | 310100 | 13.306 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Aimorés | 310110 | 25.675 | 15.405,00 | 1.283,75 |
Aiuruoca | 310120 | 6.274 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Alagoa | 310130 | 2.768 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Albertina | 310140 | 3.018 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Além Paraíba | 310150 | 35.559 | 21.335,40 | 1.777,95 |
Alfenas | 310160 | 77.618 | 46.570,80 | 3.880,90 |
Alfredo Vasconcelos | 310163 | 6.490 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Almenara | 310170 | 40.749 | 24.449,40 | 2.037,45 |
Alpercata | 310180 | 7.437 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Alpinópolis | 310190 | 19.391 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Alterosa | 310200 | 14.306 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Alto Caparaó | 310205 | 5.605 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Alto Jequitibá | 315350 | 8.535 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Alto Rio Doce | 310210 | 12.120 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Alvarenga | 310220 | 4.395 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Alvinópolis | 310230 | 15.642 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Alvorada de Minas | 310240 | 3.657 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Amparo do Serra | 310250 | 5.023 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Andradas | 310260 | 39.416 | 23.649,60 | 1.970,80 |
Andrelândia | 310280 | 12.507 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Angelândia | 310285 | 8.371 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Antônio Carlos | 310290 | 11.507 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Antônio Dias | 310300 | 9.738 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Antônio Prado de Minas | 310310 | 1.692 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Araçaí | 310320 | 2.335 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Aracitaba | 310330 | 2.113 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Araçuaí | 310340 | 37.169 | 22.301,40 | 1.858,45 |
Araguari | 310350 | 114.970 | 68.982,00 | 5.748,50 |
Arantina | 310360 | 2.888 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Araponga | 310370 | 8.454 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Araporã | 310375 | 6.527 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Arapuá | 310380 | 2.866 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Araújos | 310390 | 8.517 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Araxá | 310400 | 99.986 | 59.991,60 | 4.999,30 |
Arceburgo | 310410 | 10.146 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Arcos | 310420 | 38.630 | 23.178,00 | 1.931,50 |
Areado | 310430 | 14.503 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Argirita | 310440 | 2.924 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Aricanduva | 310445 | 5.036 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Arinos | 310450 | 18.198 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Astolfo Dutra | 310460 | 13.738 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ataléia | 310470 | 14.344 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Augusto de Lima | 310480 | 5.062 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Baependi | 310490 | 19.045 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Baldim | 310500 | 8.093 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bambuí | 310510 | 23.665 | 14.199,00 | 1.183,25 |
Bandeira | 310520 | 5.059 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bandeira do Sul | 310530 | 5.603 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Barão de Cocais | 310540 | 30.501 | 18.300,60 | 1.525,05 |
Barão de Monte Alto | 310550 | 5.770 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Barbacena | 310560 | 132.980 | 79.788,00 | 6.649,00 |
Barra Longa | 310570 | 5.991 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Barroso | 310590 | 20.484 | 12.290,40 | 1.024,20 |
Bela Vista de Minas | 310600 | 10.342 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Belmiro Braga | 310610 | 3.499 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Belo Horizonte | 310620 | 2.479.165 | 1.487.499,00 | 123.958,25 |
Belo Oriente | 310630 | 25.026 | 15.015,60 | 1.251,30 |
Belo Vale | 310640 | 7.789 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Berilo | 310650 | 12.508 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Berizal | 310665 | 4.597 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bertópolis | 310660 | 4.648 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Betim | 310670 | 406.474 | 250.912,86 | 20.909,41 |
Bias Fortes | 310680 | 3.765 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bicas | 310690 | 14.268 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Biquinhas | 310700 | 2.664 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Boa Esperança | 310710 | 40.018 | 24.010,80 | 2.000,90 |
Bocaina de Minas | 310720 | 5.163 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bocaiúva | 310730 | 48.974 | 29.384,40 | 2.448,70 |
Bom Despacho | 310740 | 48.350 | 29.010,00 | 2.417,50 |
Bom Jardim de Minas | 310750 | 6.663 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bom Jesus da Penha | 310760 | 4.091 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bom Jesus do Amparo | 310770 | 5.817 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bom Jesus do Galho | 310780 | 15.633 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bom Repouso | 310790 | 10.759 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bom Sucesso | 310800 | 17.805 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bonfim | 310810 | 7.012 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bonfinópolis de Minas | 310820 | 5.904 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bonito de Minas | 310825 | 10.395 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Borda da Mata | 310830 | 18.271 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Botelhos | 310840 | 15.326 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Botumirim | 310850 | 6.612 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Brás Pires | 310870 | 4.664 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Brasilândia de Minas | 310855 | 15.310 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Brasília de Minas | 310860 | 32.378 | 19.426,80 | 1.618,90 |
Brasópolis | 310890 | 14.982 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Braúnas | 310880 | 5.091 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Brumadinho | 310900 | 36.748 | 22.048,80 | 1.837,40 |
Bueno Brandão | 310910 | 11.211 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Buenópolis | 310920 | 10.583 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bugre | 310925 | 4.122 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Buritis | 310930 | 23.979 | 14.387,40 | 1.198,95 |
Buritizeiro | 310940 | 27.974 | 16.784,40 | 1.398,70 |
Cabeceira Grande | 310945 | 6.774 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cabo Verde | 310950 | 14.262 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cachoeira da Prata | 310960 | 3.734 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cachoeira de Minas | 310970 | 11.481 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cachoeira de Pajeú | 310270 | 9.333 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cachoeira Dourada | 310980 | 2.628 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Caeté | 311000 | 43.036 | 25.821,60 | 2.151,80 |
Caiana | 311010 | 5.260 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cajuri | 311020 | 4.135 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Caldas | 311030 | 14.250 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Camacho | 311040 | 3.158 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Camanducaia | 311050 | 21.844 | 13.106,40 | 1.092,20 |
Cambuí | 311060 | 28.123 | 16.873,80 | 1.406,15 |
Cambuquira | 311070 | 12.997 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Campanário | 311080 | 3.706 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Campanha | 311090 | 16.215 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Campestre | 311100 | 21.340 | 12.804,00 | 1.067,00 |
Campina Verde | 311110 | 19.959 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Campo Azul | 311115 | 3.821 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Campo Belo | 311120 | 53.656 | 32.193,60 | 2.682,80 |
Campo do Meio | 311130 | 11.831 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Campo Florido | 311140 | 7.444 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Campos Altos | 311150 | 14.964 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Campos Gerais | 311160 | 28.683 | 17.209,80 | 1.434,15 |
Cana Verde | 311190 | 5.739 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Canaã | 311170 | 4.729 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Canápolis | 311180 | 11.882 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Candeias | 311200 | 15.066 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cantagalo | 311205 | 4.406 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Caparaó | 311210 | 5.416 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Capela Nova | 311220 | 4.848 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Capelinha | 311230 | 36.740 | 22.044,00 | 1.837,00 |
Capetinga | 311240 | 7.222 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Capim Branco | 311250 | 9.382 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Capinópolis | 311260 | 15.961 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Capitão Andrade | 311265 | 5.221 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Capitão Enéas | 311270 | 14.894 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Capitólio | 311280 | 8.535 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Caputira | 311290 | 9.349 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Caraí | 311300 | 23.340 | 14.004,00 | 1.167,00 |
Caranaíba | 311310 | 3.341 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Carandaí | 311320 | 24.594 | 14.756,40 | 1.229,70 |
Carangola | 311330 | 33.358 | 20.014,80 | 1.667,90 |
Caratinga | 311340 | 89.578 | 53.746,80 | 4.478,90 |
Carbonita | 311350 | 9.467 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Careaçu | 311360 | 6.604 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Carlos Chagas | 311370 | 20.214 | 12.128,40 | 1.010,70 |
Carmésia | 311380 | 2.567 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Carmo da Cachoeira | 311390 | 12.249 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Carmo da Mata | 311400 | 11.382 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Carmo de Minas | 311410 | 14.451 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Carmo do Cajuru | 311420 | 21.294 | 12.776,40 | 1.064,70 |
Carmo do Paranaíba | 311430 | 30.695 | 18.417,00 | 1.534,75 |
Carmo do Rio Claro | 311440 | 21.206 | 12.723,60 | 1.060,30 |
Carmópolis de Minas | 311450 | 18.205 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Carneirinho | 311455 | 9.890 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Carrancas | 311460 | 4.081 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Carvalhópolis | 311470 | 3.502 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Carvalhos | 311480 | 4.651 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Casa Grande | 311490 | 2.307 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cascalho Rico | 311500 | 2.999 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cássia | 311510 | 17.967 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cataguases | 311530 | 73.232 | 43.939,20 | 3.661,60 |
Catas Altas | 311535 | 5.136 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Catas Altas da Noruega | 311540 | 3.608 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Catuji | 311545 | 6.761 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Catuti | 311547 | 5.200 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Caxambu | 311550 | 22.257 | 13.354,20 | 1.112,85 |
Cedro do Abaeté | 311560 | 1.227 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Central de Minas | 311570 | 7.029 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Centralina | 311580 | 10.583 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Chácara | 311590 | 2.977 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Chalé | 311600 | 5.811 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Chapada do Norte | 311610 | 15.638 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Chapada Gaúcha | 311615 | 11.972 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Chiador | 311620 | 2.827 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cipotânea | 311630 | 6.793 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Claraval | 311640 | 4.751 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Claro dos Poções | 311650 | 7.909 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cláudio | 311660 | 27.321 | 16.392,60 | 1.366,05 |
Coimbra | 311670 | 7.392 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Coluna | 311680 | 9.213 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Comendador Gomes | 311690 | 3.093 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Comercinho | 311700 | 8.094 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Conceição da Aparecida | 311710 | 10.222 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Conceição da Barra de Minas | 311520 | 4.057 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Conceição das Alagoas | 311730 | 25.139 | 15.083,40 | 1.256,95 |
Conceição das Pedras | 311720 | 2.840 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Conceição de Ipanema | 311740 | 4.609 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Conceição do Mato Dentro | 311750 | 18.273 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Conceição do Pará | 311760 | 5.400 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Conceição do Rio Verde | 311770 | 13.499 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Conceição dos Ouros | 311780 | 11.048 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cônego Marinho | 311783 | 7.464 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Confins | 311787 | 6.336 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Congonhal | 311790 | 11.198 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Congonhas | 311800 | 51.709 | 31.025,40 | 2.585,45 |
Congonhas do Norte | 311810 | 5.103 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Conquista | 311820 | 6.824 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Conselheiro Lafaiete | 311830 | 123.275 | 73.965,00 | 6.163,75 |
Conselheiro Pena | 311840 | 23.032 | 13.819,20 | 1.151,60 |
Consolação | 311850 | 1.785 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Contagem | 311860 | 637.961 | 382.776,60 | 31.898,05 |
Coqueiral | 311870 | 9.492 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Coração de Jesus | 311880 | 26.889 | 16.133,40 | 1.344,45 |
Cordisburgo | 311890 | 8.963 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cordislândia | 311900 | 3.556 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Corinto | 311910 | 24.484 | 14.690,40 | 1.224,20 |
Coroaci | 311920 | 10.453 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Coromandel | 311930 | 28.398 | 17.038,80 | 1.419,90 |
Coronel Fabriciano | 311940 | 108.302 | 64.981,20 | 5.415,10 |
Coronel Murta | 311950 | 9.387 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Coronel Pacheco | 311960 | 3.093 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Córrego Danta | 311980 | 3.426 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Córrego do Bom Jesus | 311990 | 3.819 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Córrego Fundo | 311995 | 6.110 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Córrego Novo | 312000 | 3.100 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Couto de Magalhães de Minas | 312010 | 4.377 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Crisólita | 312015 | 6.408 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cristais | 312020 | 12.046 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cristália | 312030 | 5.976 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cristiano Otoni | 312040 | 5.182 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cristina | 312050 | 10.486 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Crucilândia | 312060 | 4.966 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cruzeiro da Fortaleza | 312070 | 4.103 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cruzília | 312080 | 15.227 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cuparaque | 312083 | 4.895 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Curral de Dentro | 312087 | 7.345 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Curvelo | 312090 | 77.824 | 46.694,40 | 3.891,20 |
Datas | 312100 | 5.409 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Delfim Moreira | 312110 | 8.197 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Delfinópolis | 312120 | 7.096 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Delta | 312125 | 9.053 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Descoberto | 312130 | 4.968 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Desterro de Entre Rios | 312140 | 7.259 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Desterro do Melo | 312150 | 3.060 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Diamantina | 312160 | 47.647 | 28.588,20 | 2.382,35 |
Diogo de Vasconcelos | 312170 | 3.935 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Dionísio | 312180 | 8.657 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Divinésia | 312190 | 3.417 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Divino | 312200 | 19.879 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Divino das Laranjeiras | 312210 | 5.078 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Divinolândia de Minas | 312220 | 7.376 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Divinópolis | 312230 | 226.345 | 135.807,00 | 11.317,25 |
Divisa Alegre | 312235 | 6.315 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Divisa Nova | 312240 | 5.990 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Divisópolis | 312245 | 9.838 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Dom Bosco | 312247 | 3.872 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Dom Cavati | 312250 | 5.303 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Dom Joaquim | 312260 | 4.632 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Dom Silvério | 312270 | 5.344 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Dom Viçoso | 312280 | 3.074 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Dona Eusébia | 312290 | 6.334 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Dores de Campos | 312300 | 9.805 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Dores de Guanhães | 312310 | 5.343 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Dores do Indaiá | 312320 | 14.048 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Dores do Turvo | 312330 | 4.516 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Doresópolis | 312340 | 1.504 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Douradoquara | 312350 | 1.909 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Durandé | 312352 | 7.747 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Elói Mendes | 312360 | 26.759 | 16.055,40 | 1.337,95 |
Engenheiro Caldas | 312370 | 10.812 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Engenheiro Navarro | 312380 | 7.345 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Entre Folhas | 312385 | 5.360 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Entre Rios de Minas | 312390 | 14.940 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ervália | 312400 | 18.707 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Esmeraldas | 312410 | 65.224 | 39.134,40 | 3.261,20 |
Espera Feliz | 312420 | 24.098 | 14.458,80 | 1.204,90 |
Espinosa | 312430 | 32.081 | 19.248,60 | 1.604,05 |
Espírito Santo do Dourado | 312440 | 4.625 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Estiva | 312450 | 11.285 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Estrela Dalva | 312460 | 2.496 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Estrela do Indaiá | 312470 | 3.602 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Estrela do Sul | 312480 | 7.804 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Eugenópolis | 312490 | 11.042 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ewbank da Câmara | 312500 | 3.901 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Extrema | 312510 | 31.693 | 19.015,80 | 1.584,65 |
Fama | 312520 | 2.419 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Faria Lemos | 312530 | 3.423 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Felício dos Santos | 312540 | 5.157 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Felisburgo | 312560 | 7.236 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Felixlândia | 312570 | 14.864 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Fernandes Tourinho | 312580 | 3.232 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ferros | 312590 | 10.807 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Fervedouro | 312595 | 10.822 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Florestal | 312600 | 7.026 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Formiga | 312610 | 67.617 | 40.570,20 | 3.380,85 |
Formoso | 312620 | 8.817 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Fortaleza de Minas | 312630 | 4.302 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Fortuna de Minas | 312640 | 2.850 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Francisco Badaró | 312650 | 10.542 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Francisco Dumont | 312660 | 5.098 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Francisco Sá | 312670 | 25.983 | 15.589,80 | 1.299,15 |
Franciscópolis | 312675 | 5.825 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Frei Gaspar | 312680 | 6.033 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Frei Inocêncio | 312690 | 9.366 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Frei Lagonegro | 312695 | 3.462 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Fronteira | 312700 | 15.658 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Fronteira dos Vales | 312705 | 4.777 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Fruta de Leite | 312707 | 5.919 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Frutal | 312710 | 56.720 | 34.032,00 | 2.836,00 |
Funilândia | 312720 | 4.108 | 12.000,00 | 1.000,00 |
MINAS GERAIS | Cód. IBGE | Estimativa de Pop. IBGE 2013 | Repasse PF-VISA Anual | Repasse PF-VISA Mensal |
---|---|---|---|---|
Galiléia | 312730 | 7.092 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Gameleiras | 312733 | 5.264 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Glaucilândia | 312735 | 3.097 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Goiabeira | 312737 | 3.226 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Goianá | 312738 | 3.849 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Gonçalves | 312740 | 4.370 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Gonzaga | 312750 | 6.148 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Gouveia | 312760 | 12.030 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Governador Valadares | 312770 | 275.568 | 165.340,80 | 13.778,40 |
Grão Mogol | 312780 | 15.667 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Grupiara | 312790 | 1.414 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Guanhães | 312800 | 33.020 | 19.812,00 | 1.651,00 |
Guapé | 312810 | 14.349 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Guaraciaba | 312820 | 10.521 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Guaraciama | 312825 | 4.919 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Guaranésia | 312830 | 19.298 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Guarani | 312840 | 8.977 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Guarará | 312850 | 3.991 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Guarda-Mor | 312860 | 6.741 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Guaxupé | 312870 | 51.488 | 30.892,80 | 2.574,40 |
Guidoval | 312880 | 7.356 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Guiricema | 312900 | 8.838 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Gurinhatã | 312910 | 6.144 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Heliodora | 312920 | 6.416 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Iapu | 312930 | 10.768 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ibertioga | 312940 | 5.163 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ibiá | 312950 | 24.435 | 14.661,00 | 1.221,75 |
Ibiaí | 312960 | 8.215 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ibiracatu | 312965 | 6.250 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ibiraci | 312970 | 13.006 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ibirité | 312980 | 169.908 | 101.944,80 | 8.495,40 |
Ibitiúra de Minas | 312990 | 3.503 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ibituruna | 313000 | 2.979 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Icaraí de Minas | 313005 | 11.411 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Igarapé | 313010 | 38.285 | 22.971,00 | 1.914,25 |
Igaratinga | 313020 | 9.997 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Iguatama | 313030 | 8.213 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ijaci | 313040 | 6.225 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ilicínea | 313050 | 12.061 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Imbé de Minas | 313055 | 6.739 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Inconfidentes | 313060 | 7.217 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Indaiabira | 313065 | 7.528 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Indianópolis | 313070 | 6.568 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ingaí | 313080 | 2.740 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Inhapim | 313090 | 24.882 | 14.929,20 | 1.244,10 |
Inhaúma | 313100 | 6.068 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Inimutaba | 313110 | 7.297 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ipaba | 313115 | 17.729 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ipanema | 313120 | 19.165 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ipatinga | 313130 | 253.098 | 151.858,80 | 12.654,90 |
Ipiaçu | 313140 | 4.250 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ipuiúna | 313150 | 9.942 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Iraí de Minas | 313160 | 6.795 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itabira | 313170 | 115.817 | 69.490,20 | 5.790,85 |
Itabirinha | 313180 | 11.224 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itabirito | 313190 | 48.614 | 29.168,40 | 2.430,70 |
Itacambira | 313200 | 5.241 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itacarambi | 313210 | 18.316 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itaguara | 313220 | 12.999 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itaipé | 313230 | 12.403 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itajubá | 313240 | 94.940 | 56.964,00 | 4.747,00 |
Itamarandiba | 313250 | 33.804 | 20.282,40 | 1.690,20 |
Itamarati de Minas | 313260 | 4.270 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itambacuri | 313270 | 23.528 | 14.116,80 | 1.176,40 |
Itambé do Mato Dentro | 313280 | 2.281 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itamogi | 313290 | 10.572 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itamonte | 313300 | 14.855 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itanhandu | 313310 | 14.902 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itanhomi | 313320 | 12.280 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itaobim | 313330 | 21.569 | 12.941,40 | 1.078,45 |
Itapagipe | 313340 | 14.501 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itapecerica | 313350 | 22.054 | 13.232,40 | 1.102,70 |
Itapeva | 313360 | 9.236 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itatiaiuçu | 313370 | 10.563 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itaú de Minas | 313375 | 15.694 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itaúna | 313380 | 90.084 | 54.050,40 | 4.504,20 |
Itaverava | 313390 | 5.833 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itinga | 313400 | 14.963 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itueta | 313410 | 6.051 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ituiutaba | 313420 | 102.020 | 61.212,00 | 5.101,00 |
Itumirim | 313430 | 6.263 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Iturama | 313440 | 36.837 | 22.102,20 | 1.841,85 |
Itutinga | 313450 | 3.976 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jaboticatubas | 313460 | 18.508 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jacinto | 313470 | 12.511 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jacuí | 313480 | 7.755 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jacutinga | 313490 | 24.354 | 14.612,40 | 1.217,70 |
Jaguaraçu | 313500 | 3.112 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jaíba | 313505 | 36.098 | 21.658,80 | 1.804,90 |
Jampruca | 313507 | 5.303 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Janaúba | 313510 | 70.041 | 42.024,60 | 3.502,05 |
Januária | 313520 | 67.875 | 40.725,00 | 3.393,75 |
Japaraíba | 313530 | 4.168 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Japonvar | 313535 | 8.599 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jeceaba | 313540 | 5.387 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jenipapo de Minas | 313545 | 7.479 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jequeri | 313550 | 13.041 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jequitaí | 313560 | 8.069 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jequitibá | 313570 | 5.307 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jequitinhonha | 313580 | 25.150 | 15.090,00 | 1.257,50 |
Jesuânia | 313590 | 4.899 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Joaíma | 313600 | 15.483 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Joanésia | 313610 | 5.305 | 12.000,00 | 1.000,00 |
João Monlevade | 313620 | 77.474 | 46.484,40 | 3.873,70 |
João Pinheiro | 313630 | 47.549 | 28.529,40 | 2.377,45 |
Joaquim Felício | 313640 | 4.538 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jordânia | 313650 | 10.744 | 12.000,00 | 1.000,00 |
José Gonçalves de Minas | 313652 | 4.656 | 12.000,00 | 1.000,00 |
José Raydan | 313655 | 4.681 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Josenópolis | 313657 | 4.778 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Juatuba | 313665 | 24.255 | 14.553,00 | 1.212,75 |
Juiz de Fora | 313670 | 545.942 | 327.565,20 | 27.297,10 |
Juramento | 313680 | 4.288 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Juruaia | 313690 | 9.887 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Juvenília | 313695 | 5.863 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ladainha | 313700 | 17.782 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lagamar | 313710 | 7.802 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lagoa da Prata | 313720 | 49.089 | 29.453,40 | 2.454,45 |
Lagoa dos Patos | 313730 | 4.298 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lagoa Dourada | 313740 | 12.808 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lagoa Formosa | 313750 | 17.885 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lagoa Grande | 313753 | 9.134 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lagoa Santa | 313760 | 57.589 | 34.553,40 | 2.879,45 |
Lajinha | 313770 | 20.219 | 12.131,40 | 1.010,95 |
Lambari | 313780 | 20.453 | 12.271,80 | 1.022,65 |
Lamim | 313790 | 3.524 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Laranjal | 313800 | 6.740 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lassance | 313810 | 6.663 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Leandro Ferreira | 313830 | 3.296 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Leme do Prado | 313835 | 4.965 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Leopoldina | 313840 | 52.915 | 31.749,00 | 2.645,75 |
Liberdade | 313850 | 5.401 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lima Duarte | 313860 | 16.740 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Limeira do Oeste | 313862 | 7.269 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lontra | 313865 | 8.821 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Luisburgo | 313867 | 6.407 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Luislândia | 313868 | 6.660 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Luminárias | 313870 | 5.571 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Luz | 313880 | 18.168 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Machacalis | 313890 | 7.200 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Machado | 313900 | 40.760 | 24.456,00 | 2.038,00 |
Madre de Deus de Minas | 313910 | 5.091 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Malacacheta | 313920 | 19.228 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mamonas | 313925 | 6.554 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Manga | 313930 | 19.898 | 12.119,98 | 1.010,00 |
Manhuaçu | 313940 | 84.934 | 50.960,40 | 4.246,70 |
Manhumirim | 313950 | 22.348 | 13.408,80 | 1.117,40 |
Mantena | 313960 | 27.983 | 16.789,80 | 1.399,15 |
Mar de Espanha | 313980 | 12.384 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Maravilhas | 313970 | 7.600 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Maria da Fé | 313990 | 14.551 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mariana | 314000 | 57.639 | 34.583,40 | 2.881,95 |
Marilac | 314010 | 4.297 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mário Campos | 314015 | 14.222 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Maripá de Minas | 314020 | 2.917 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Marliéria | 314030 | 4.125 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Marmelópolis | 314040 | 2.979 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Martinho Campos | 314050 | 13.180 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Martins Soares | 314053 | 7.744 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mata Verde | 314055 | 8.299 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Materlândia | 314060 | 4.673 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mateus Leme | 314070 | 29.578 | 17.746,80 | 1.478,90 |
Mathias Lobato | 317150 | 3.406 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Matias Barbosa | 314080 | 14.104 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Matias Cardoso | 314085 | 10.608 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Matipó | 314090 | 18.491 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mato Verde | 314100 | 12.947 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Matozinhos | 314110 | 36.031 | 21.618,60 | 1.801,55 |
Matutina | 314120 | 3.856 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Medeiros | 314130 | 3.644 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Medina | 314140 | 21.513 | 12.907,80 | 1.075,65 |
Mendes Pimentel | 314150 | 6.533 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mercês | 314160 | 10.753 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mesquita | 314170 | 6.084 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Minas Novas | 314180 | 31.811 | 19.086,60 | 1.590,55 |
Minduri | 314190 | 3.957 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mirabela | 314200 | 13.552 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Miradouro | 314210 | 10.674 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Miraí | 314220 | 14.540 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Miravânia | 314225 | 4.772 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Moeda | 314230 | 4.883 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Moema | 314240 | 7.363 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Monjolos | 314250 | 2.379 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Monsenhor Paulo | 314260 | 8.537 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Montalvânia | 314270 | 15.974 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Monte Alegre de Minas | 314280 | 20.594 | 12.356,40 | 1.029,70 |
Monte Azul | 314290 | 22.218 | 13.330,80 | 1.110,90 |
Monte Belo | 314300 | 13.435 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Monte Carmelo | 314310 | 47.595 | 28.557,00 | 2.379,75 |
Monte Formoso | 314315 | 4.855 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Monte Santo de Minas | 314320 | 21.878 | 13.126,80 | 1.093,90 |
Monte Sião | 314340 | 22.557 | 13.534,20 | 1.127,85 |
Montes Claros | 314330 | 385.898 | 231.538,80 | 19.294,90 |
Montezuma | 314345 | 7.901 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Morada Nova de Minas | 314350 | 8.657 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Morro da Garça | 314360 | 2.669 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Morro do Pilar | 314370 | 3.421 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Munhoz | 314380 | 6.351 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Muriaé | 314390 | 105.861 | 63.516,60 | 5.293,05 |
Mutum | 314400 | 27.456 | 16.473,60 | 1.372,80 |
Muzambinho | 314410 | 21.007 | 12.604,20 | 1.050,35 |
Nacip Raydan | 314420 | 3.256 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nanuque | 314430 | 41.876 | 25.125,60 | 2.093,80 |
Naque | 314435 | 6.708 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Natalândia | 314437 | 3.376 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Natércia | 314440 | 4.802 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nazareno | 314450 | 8.363 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nepomuceno | 314460 | 26.725 | 16.035,00 | 1.336,25 |
Ninheira | 314465 | 10.219 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Belém | 314467 | 3.662 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Era | 314470 | 18.002 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Lima | 314480 | 87.391 | 52.434,60 | 4.369,55 |
Nova Módica | 314490 | 3.830 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Ponte | 314500 | 13.988 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Porteirinha | 314505 | 7.623 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Resende | 314510 | 16.191 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Serrana | 314520 | 84.550 | 50.730,00 | 4.227,50 |
Nova União | 313660 | 5.752 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Novo Cruzeiro | 314530 | 31.715 | 19.029,00 | 1.585,75 |
Novo Oriente de Minas | 314535 | 10.738 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Novorizonte | 314537 | 5.196 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Olaria | 314540 | 1.957 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Olhos-d'Água | 314545 | 5.659 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Olímpio Noronha | 314550 | 2.677 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Oliveira | 314560 | 41.181 | 24.708,60 | 2.059,05 |
Oliveira Fortes | 314570 | 2.181 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Onça de Pitangui | 314580 | 3.164 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Oratórios | 314585 | 4.660 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Orizânia | 314587 | 7.701 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ouro Branco | 314590 | 37.492 | 22.495,20 | 1.874,60 |
Ouro Fino | 314600 | 33.031 | 19.818,60 | 1.651,55 |
Ouro Preto | 314610 | 73.349 | 44.009,40 | 3.667,45 |
Ouro Verde de Minas | 314620 | 6.148 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Padre Carvalho | 314625 | 6.154 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Padre Paraíso | 314630 | 19.744 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Paineiras | 314640 | 4.708 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pains | 314650 | 8.307 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Paiva | 314660 | 1.590 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Palma | 314670 | 6.738 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Palmópolis | 314675 | 6.674 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Papagaios | 314690 | 15.007 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pará de Minas | 314710 | 89.418 | 53.650,80 | 4.470,90 |
Paracatu | 314700 | 89.530 | 53.718,00 | 4.476,50 |
Paraguaçu | 314720 | 21.164 | 12.698,40 | 1.058,20 |
Paraisópolis | 314730 | 20.410 | 12.246,00 | 1.020,50 |
Paraopeba | 314740 | 23.762 | 14.257,20 | 1.188,10 |
Passa Quatro | 314760 | 16.224 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Passa Tempo | 314770 | 8.377 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Passabém | 314750 | 1.776 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Passa-Vinte | 314780 | 2.121 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Passos | 314790 | 111.651 | 66.990,60 | 5.582,55 |
Patis | 314795 | 5.846 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Patos de Minas | 314800 | 146.416 | 87.849,60 | 7.320,80 |
Patrocínio | 314810 | 87.178 | 52.306,80 | 4.358,90 |
Patrocínio do Muriaé | 314820 | 5.548 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Paula Cândido | 314830 | 9.605 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Paulistas | 314840 | 5.020 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pavão | 314850 | 8.771 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Peçanha | 314860 | 17.797 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pedra Azul | 314870 | 24.612 | 14.768,00 | 1.230,67 |
Pedra Bonita | 314875 | 6.978 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pedra do Anta | 314880 | 3.414 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pedra do Indaiá | 314890 | 4.006 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pedra Dourada | 314900 | 2.345 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pedralva | 314910 | 11.683 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pedras de Maria da Cruz | 314915 | 10.970 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pedrinópolis | 314920 | 3.626 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pedro Leopoldo | 314930 | 61.975 | 37.185,00 | 3.098,75 |
Pedro Teixeira | 314940 | 1.838 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pequeri | 314950 | 3.296 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pequi | 314960 | 4.284 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Perdigão | 314970 | 9.943 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Perdizes | 314980 | 15.323 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Perdões | 314990 | 21.013 | 12.607,80 | 1.050,65 |
Periquito | 314995 | 7.150 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pescador | 315000 | 4.274 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Piau | 315010 | 2.887 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Piedade de Caratinga | 315015 | 7.744 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Piedade de Ponte Nova | 315020 | 4.192 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Piedade do Rio Grande | 315030 | 4.766 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Piedade dos Gerais | 315040 | 4.867 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pimenta | 315050 | 8.582 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pingo-d'Água | 315053 | 4.696 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pintópolis | 315057 | 7.491 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Piracema | 315060 | 6.575 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pirajuba | 315070 | 5.253 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Piranga | 315080 | 17.804 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Piranguçu | 315090 | 5.432 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Piranguinho | 315100 | 8.404 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pirapetinga | 315110 | 10.754 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pirapora | 315120 | 55.704 | 33.422,40 | 2.785,20 |
Piraúba | 315130 | 11.123 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pitangui | 315140 | 26.797 | 16.078,20 | 1.339,85 |
Piumhi | 315150 | 33.580 | 20.148,00 | 1.679,00 |
Planura | 315160 | 11.194 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Poço Fundo | 315170 | 16.633 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Poços de Caldas | 315180 | 161.025 | 96.615,00 | 8.051,25 |
Pocrane | 315190 | 9.050 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pompéu | 315200 | 30.699 | 18.419,40 | 1.534,95 |
Ponte Nova | 315210 | 59.614 | 35.768,40 | 2.980,70 |
Ponto Chique | 315213 | 4.161 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ponto dos Volantes | 315217 | 11.881 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Porteirinha | 315220 | 38.697 | 23.218,20 | 1.934,85 |
Porto Firme | 315230 | 10.955 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Poté | 315240 | 16.350 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pouso Alegre | 315250 | 140.223 | 84.133,80 | 7.011,15 |
Pouso Alto | 315260 | 6.291 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Prados | 315270 | 8.807 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Prata | 315280 | 27.109 | 16.265,40 | 1.355,45 |
Pratápolis | 315290 | 8.975 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pratinha | 315300 | 3.455 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Presidente Bernardes | 315310 | 5.630 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Presidente Juscelino | 315320 | 3.928 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Presidente Kubitschek | 315330 | 3.050 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Presidente Olegário | 315340 | 19.325 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Prudente de Morais | 315360 | 10.181 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Quartel Geral | 315370 | 3.470 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Queluzito | 315380 | 1.934 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Raposos | 315390 | 16.055 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Raul Soares | 315400 | 24.423 | 14.653,80 | 1.221,15 |
Recreio | 315410 | 10.635 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Reduto | 315415 | 6.920 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Resende Costa | 315420 | 11.378 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Resplendor | 315430 | 17.631 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ressaquinha | 315440 | 4.889 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Riachinho | 315445 | 8.257 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Riacho dos Machados | 315450 | 9.643 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ribeirão das Neves | 315460 | 315.819 | 198.406,38 | 16.533,87 |
Ribeirão Vermelho | 315470 | 3.990 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rio Acima | 315480 | 9.704 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rio Casca | 315490 | 14.376 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rio do Prado | 315510 | 5.333 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rio Doce | 315500 | 2.575 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rio Espera | 315520 | 6.045 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rio Manso | 315530 | 5.585 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rio Novo | 315540 | 9.013 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rio Paranaíba | 315550 | 12.328 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rio Pardo de Minas | 315560 | 30.418 | 18.250,80 | 1.520,90 |
Rio Piracicaba | 315570 | 14.578 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rio Pomba | 315580 | 17.804 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rio Preto | 315590 | 5.487 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rio Vermelho | 315600 | 13.755 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rochedo de Minas | 315620 | 2.229 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rodeiro | 315630 | 7.429 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Romaria | 315640 | 3.671 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rosário da Limeira | 315645 | 4.464 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rubelita | 315650 | 7.428 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rubim | 315660 | 10.278 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Sabará | 315670 | 132.636 | 79.581,60 | 6.631,80 |
Sabinópolis | 315680 | 16.042 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Sacramento | 315690 | 25.225 | 15.135,00 | 1.261,25 |
Salinas | 315700 | 40.942 | 24.565,20 | 2.047,10 |
Salto da Divisa | 315710 | 7.084 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Bárbara | 315720 | 29.595 | 17.757,00 | 1.479,75 |
Santa Bárbara do Leste | 315725 | 8.027 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Bárbara do Monte Verde | 315727 | 2.972 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Bárbara do Tugúrio | 315730 | 4.646 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Cruz de Minas | 315733 | 8.298 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Cruz de Salinas | 315737 | 4.434 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Cruz do Escalvado | 315740 | 5.050 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Efigênia de Minas | 315750 | 4.661 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Fé de Minas | 315760 | 4.034 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Helena de Minas | 315765 | 6.309 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Juliana | 315770 | 12.455 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Luzia | 315780 | 213.345 | 131.552,78 | 10.962,73 |
Santa Margarida | 315790 | 15.772 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Maria de Itabira | 315800 | 10.918 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Maria do Salto | 315810 | 5.406 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Maria do Suaçuí | 315820 | 14.839 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Rita de Caldas | 315920 | 9.239 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Rita de Ibitipoca | 315940 | 3.628 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Rita de Jacutinga | 315930 | 5.090 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Rita de Minas | 315935 | 6.924 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Rita do Itueto | 315950 | 5.782 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Rita do Sapucaí | 315960 | 40.435 | 24.261,00 | 2.021,75 |
Santa Rosa da Serra | 315970 | 3.347 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Vitória | 315980 | 19.106 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santana da Vargem | 315830 | 7.379 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santana de Cataguases | 315840 | 3.793 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santana de Pirapama | 315850 | 8.106 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santana do Deserto | 315860 | 3.997 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santana do Garambéu | 315870 | 2.361 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santana do Jacaré | 315880 | 4.793 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santana do Manhuaçu | 315890 | 8.834 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santana do Paraíso | 315895 | 30.255 | 18.153,00 | 1.512,75 |
Santana do Riacho | 315900 | 4.211 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santana dos Montes | 315910 | 3.908 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santo Antônio do Amparo | 315990 | 18.162 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santo Antônio do Aventureiro | 316000 | 3.650 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santo Antônio do Grama | 316010 | 4.138 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santo Antônio do Itambé | 316020 | 4.151 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santo Antônio do Jacinto | 316030 | 12.042 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santo Antônio do Monte | 316040 | 27.352 | 16.411,20 | 1.367,60 |
Santo Antônio do Retiro | 316045 | 7.236 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santo Antônio do Rio Abaixo | 316050 | 1.820 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santo Hipólito | 316060 | 3.276 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santos Dumont | 316070 | 47.557 | 28.534,20 | 2.377,85 |
São Bento Abade | 316080 | 4.915 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Brás do Suaçuí | 316090 | 3.673 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Domingos das Dores | 316095 | 5.622 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Domingos do Prata | 316100 | 17.811 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Félix de Minas | 316105 | 3.467 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Francisco | 316110 | 56.003 | 33.601,80 | 2.800,15 |
São Francisco de Paula | 316120 | 6.666 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Francisco de Sales | 316130 | 6.069 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Francisco do Glória | 316140 | 5.211 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Geraldo | 316150 | 11.178 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Geraldo da Piedade | 316160 | 4.372 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Geraldo do Baixio | 316165 | 3.740 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Gonçalo do Abaeté | 316170 | 6.651 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Gonçalo do Pará | 316180 | 11.289 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Gonçalo do Rio Abaixo | 316190 | 10.384 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Gonçalo do Rio Preto | 312550 | 3.170 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Gonçalo do Sapucaí | 316200 | 25.007 | 15.004,20 | 1.250,35 |
São Gotardo | 316210 | 33.774 | 20.264,40 | 1.688,70 |
São João Batista do Glória | 316220 | 7.241 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São João da Lagoa | 316225 | 4.858 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São João da Mata | 316230 | 2.808 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São João da Ponte | 316240 | 25.961 | 15.576,60 | 1.298,05 |
São João das Missões | 316245 | 12.421 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São João del Rei | 316250 | 88.405 | 53.043,00 | 4.420,25 |
São João do Manhuaçu | 316255 | 10.917 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São João do Manteninha | 316257 | 5.530 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São João do Oriente | 316260 | 7.964 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São João do Pacuí | 316265 | 4.276 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São João do Paraíso | 316270 | 23.303 | 13.981,80 | 1.165,15 |
São João Evangelista | 316280 | 16.028 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São João Nepomuceno | 316290 | 26.114 | 15.668,40 | 1.305,70 |
São Joaquim de Bicas | 316292 | 28.064 | 16.838,40 | 1.403,20 |
São José da Barra | 316294 | 7.155 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São José da Lapa | 316295 | 21.538 | 12.922,80 | 1.076,90 |
São José da Safira | 316300 | 4.241 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São José da Varginha | 316310 | 4.556 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São José do Alegre | 316320 | 4.163 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São José do Divino | 316330 | 3.942 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São José do Goiabal | 316340 | 5.717 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São José do Jacuri | 316350 | 6.694 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São José do Mantimento | 316360 | 2.721 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Lourenço | 316370 | 44.037 | 26.422,20 | 2.201,85 |
São Miguel do Anta | 316380 | 6.991 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Pedro da União | 316390 | 5.054 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Pedro do Suaçuí | 316410 | 5.616 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Pedro dos Ferros | 316400 | 8.397 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Romão | 316420 | 11.179 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Roque de Minas | 316430 | 6.973 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Sebastião da Bela Vista | 316440 | 5.249 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Sebastião da Vargem Alegre | 316443 | 2.936 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Sebastião do Anta | 316447 | 6.140 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Sebastião do Maranhão | 316450 | 10.740 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Sebastião do Paraíso | 316470 | 68.518 | 41.110,80 | 3.425,90 |
São Sebastião do Rio Preto | 316480 | 1.622 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Sebastião do Rio Verde | 316490 | 2.206 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Thomé das Letras | 316520 | 6.962 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Tiago | 316500 | 10.955 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Tomás de Aquino | 316510 | 7.257 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Vicente de Minas | 316530 | 7.420 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Sapucaí-Mirim | 316540 | 6.616 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Sardoá | 316550 | 5.957 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Sarzedo | 316553 | 28.625 | 17.175,00 | 1.431,25 |
Sem-Peixe | 316556 | 2.856 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Senador Amaral | 316557 | 5.398 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Senador Cortes | 316560 | 2.046 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Senador Firmino | 316570 | 7.598 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Senador José Bento | 316580 | 1.804 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Senador Modestino Gonçalves | 316590 | 4.564 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Senhora de Oliveira | 316600 | 5.864 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Senhora do Porto | 316610 | 3.597 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Senhora dos Remédios | 316620 | 10.544 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Sericita | 316630 | 7.375 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Seritinga | 316640 | 1.855 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Serra Azul de Minas | 316650 | 4.353 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Serra da Saudade | 316660 | 825 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Serra do Salitre | 316680 | 11.142 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Serra dos Aimorés | 316670 | 8.720 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Serrania | 316690 | 7.778 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Serranópolis de Minas | 316695 | 4.650 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Serranos | 316700 | 2.037 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Serro | 316710 | 21.419 | 12.851,40 | 1.070,95 |
Sete Lagoas | 316720 | 227.571 | 136.542,60 | 11.378,55 |
Setubinha | 316555 | 11.592 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Silveirânia | 316730 | 2.271 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Silvianópolis | 316740 | 6.249 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Simão Pereira | 316750 | 2.628 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Simonésia | 316760 | 19.188 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Sobrália | 316770 | 5.897 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Soledade de Minas | 316780 | 5.971 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tabuleiro | 316790 | 4.085 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Taiobeiras | 316800 | 32.698 | 19.618,80 | 1.634,90 |
Taparuba | 316805 | 3.210 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tapira | 316810 | 4.423 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tapiraí | 316820 | 1.923 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Taquaraçu de Minas | 316830 | 3.980 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tarumirim | 316840 | 14.677 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Teixeiras | 316850 | 11.745 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Teófilo Otoni | 316860 | 140.067 | 84.040,20 | 7.003,35 |
Timóteo | 316870 | 86.014 | 51.608,40 | 4.300,70 |
Tiradentes | 316880 | 7.457 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tiros | 316890 | 6.955 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tocantins | 316900 | 16.494 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tocos do Moji | 316905 | 4.099 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Toledo | 316910 | 6.066 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tombos | 316920 | 9.321 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Três Corações | 316930 | 76.734 | 46.040,40 | 3.836,70 |
Três Marias | 316935 | 30.302 | 18.181,20 | 1.515,10 |
Três Pontas | 316940 | 56.156 | 33.693,60 | 2.807,80 |
Tumiritinga | 316950 | 6.593 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tupaciguara | 316960 | 25.171 | 15.102,60 | 1.258,55 |
Turmalina | 316970 | 19.114 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Turvolândia | 316980 | 4.897 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ubá | 316990 | 108.493 | 65.095,80 | 5.424,65 |
Ubaí | 317000 | 12.248 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ubaporanga | 317005 | 12.487 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Uberaba | 317010 | 315.360 | 189.216,00 | 15.768,00 |
Uberlândia | 317020 | 646.673 | 388.003,80 | 32.333,65 |
Umburatiba | 317030 | 2.746 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Unaí | 317040 | 81.693 | 49.015,80 | 4.084,65 |
União de Minas | 317043 | 4.498 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Uruana de Minas | 317047 | 3.326 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Urucânia | 317050 | 10.581 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Urucuia | 317052 | 14.963 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Vargem Alegre | 317057 | 6.635 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Vargem Bonita | 317060 | 2.216 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Vargem Grande do Rio Pardo | 317065 | 4.942 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Varginha | 317070 | 130.139 | 78.083,40 | 6.506,95 |
Varjão de Minas | 317075 | 6.558 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Várzea da Palma | 317080 | 37.879 | 22.727,40 | 1.893,95 |
Varzelândia | 317090 | 19.678 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Vazante | 317100 | 20.506 | 12.303,60 | 1.025,30 |
Verdelândia | 317103 | 8.875 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Veredinha | 317107 | 5.746 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Veríssimo | 317110 | 3.733 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Vermelho Novo | 317115 | 4.859 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Vespasiano | 317120 | 114.365 | 68.619,00 | 5.718,25 |
Viçosa | 317130 | 76.147 | 45.688,20 | 3.807,35 |
Vieiras | 317140 | 3.790 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Virgem da Lapa | 317160 | 14.016 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Virgínia | 317170 | 8.864 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Virginópolis | 317180 | 10.830 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Virgolândia | 317190 | 5.720 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Visconde do Rio Branco | 317200 | 40.356 | 24.213,60 | 2.017,80 |
Volta Grande | 317210 | 5.258 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Wenceslau Braz | 317220 | 2.619 | 12.000,00 | 1.000,00 |
TOTAIS | 853 | 20.593.356 | 17.269.248,80 | 1.439.104,07 |
MATO GROSSO DO SUL | Cód. IBGE | Estimativa de Pop. IBGE 2013 | Repasse PF-VISA Anual | Repasse PF-VISA Mensal |
---|---|---|---|---|
Água Clara | 500020 | 13.938 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Alcinópolis | 500025 | 4.883 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Amambaí | 500060 | 36.686 | 22.011,60 | 1.834,30 |
Anastácio | 500070 | 24.534 | 14.720,40 | 1.226,70 |
Anaurilândia | 500080 | 8.758 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Angélica | 500085 | 9.829 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Antônio João | 500090 | 8.545 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Aparecida do Taboado | 500100 | 23.733 | 14.239,80 | 1.186,65 |
Aquidauana | 500110 | 46.830 | 28.098,00 | 2.341,50 |
Aral Moreira | 500124 | 11.014 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bandeirantes | 500150 | 6.747 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Batayporã | 500200 | 11.167 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bela Vista | 500210 | 23.888 | 14.332,80 | 1.194,40 |
Bodoquena | 500215 | 7.979 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bonito | 500220 | 20.597 | 12.358,20 | 1.029,85 |
Brasilândia | 500230 | 11.943 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Caarapó | 500240 | 27.554 | 16.532,40 | 1.377,70 |
Camapuã | 500260 | 13.770 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Campo Grande | 500270 | 832.352 | 499.411,20 | 41.617,60 |
Caracol | 500280 | 5.699 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cassilândia | 500290 | 21.491 | 12.894,60 | 1.074,55 |
Chapadão do Sul | 500295 | 21.257 | 12.754,20 | 1.062,85 |
Corguinho | 500310 | 5.289 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Coronel Sapucaia | 500315 | 14.607 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Corumbá | 500320 | 107.347 | 64.408,20 | 5.367,35 |
Costa Rica | 500325 | 18.835 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Coxim | 500330 | 32.948 | 19.768,80 | 1.647,40 |
Deodápolis | 500345 | 12.524 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Dois Irmãos do Buriti | 500348 | 10.793 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Douradina | 500350 | 5.616 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Dourados | 500370 | 207.498 | 124.498,80 | 10.374,90 |
Eldorado | 500375 | 12.029 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Fátima do Sul | 500380 | 19.260 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Figueirão | 500390 | 2.997 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Glória de Dourados | 500400 | 10.025 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Guia Lopes da Laguna | 500410 | 10.287 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Iguatemi | 500430 | 15.429 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Inocência | 500440 | 7.711 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itaporã | 500450 | 22.231 | 13.338,60 | 1.111,55 |
Itaquiraí | 500460 | 19.672 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ivinhema | 500470 | 22.832 | 13.699,20 | 1.141,60 |
Japorã | 500480 | 8.288 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jaraguari | 500490 | 6.696 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jardim | 500500 | 25.180 | 15.108,00 | 1.259,00 |
Jateí | 500510 | 4.051 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Juti | 500515 | 6.241 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ladário | 500520 | 21.106 | 12.663,60 | 1.055,30 |
Laguna Carapã | 500525 | 6.851 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Maracaju | 500540 | 41.099 | 24.659,40 | 2.054,95 |
Miranda | 500560 | 26.670 | 16.002,00 | 1.333,50 |
Mundo Novo | 500568 | 17.658 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Naviraí | 500570 | 49.827 | 29.896,20 | 2.491,35 |
Nioaque | 500580 | 14.379 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Alvorada do Sul | 500600 | 18.503 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Andradina | 500620 | 49.104 | 29.462,40 | 2.455,20 |
Novo Horizonte do Sul | 500625 | 4.581 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Paraíso das Águas | 500627 | 4.942 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Paranaíba | 500630 | 41.227 | 24.736,20 | 2.061,35 |
Paranhos | 500635 | 13.123 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pedro Gomes | 500640 | 7.908 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ponta Porã | 500660 | 83.747 | 50.248,20 | 4.187,35 |
Porto Murtinho | 500690 | 16.162 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ribas do Rio Pardo | 500710 | 22.429 | 13.457,40 | 1.121,45 |
Rio Brilhante | 500720 | 33.362 | 20.017,20 | 1.668,10 |
Rio Negro | 500730 | 4.989 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rio Verde de Mato Grosso | 500740 | 19.351 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rochedo | 500750 | 5.156 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Rita do Pardo | 500755 | 7.530 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Gabriel do Oeste | 500769 | 24.035 | 14.421,00 | 1.201,75 |
Selvíria | 500780 | 6.427 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Sete Quedas | 500770 | 10.876 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Sidrolândia | 500790 | 48.027 | 28.816,20 | 2.401,35 |
Sonora | 500793 | 16.543 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tacuru | 500795 | 10.777 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Taquarussu | 500797 | 3.570 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Terenos | 500800 | 18.942 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Três Lagoas | 500830 | 109.633 | 65.779,80 | 5.481,65 |
Vicentina | 500840 | 6.013 | 12.000,00 | 1.000,00 |
TOTAIS | 79 | 2.587.269 | 1.841.019,60 | 153.418,30 |
MATO GROSSO | Cód. IBGE | Estimativa de Pop. IBGE 2013 | Repasse PF-VISA Anual | Repasse PF-VISA Mensal |
---|---|---|---|---|
Acorizal | 510010 | 5.431 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Água Boa | 510020 | 22.549 | 13.529,40 | 1.127,45 |
Alta Floresta | 510025 | 49.761 | 29.856,60 | 2.488,05 |
Alto Araguaia | 510030 | 16.818 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Alto Boa Vista | 510035 | 5.809 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Alto Garças | 510040 | 10.909 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Alto Paraguai | 510050 | 10.476 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Alto Taquari | 510060 | 9.070 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Apiacás | 510080 | 9.094 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Araguaiana | 510100 | 3.133 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Araguainha | 510120 | 1.024 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Araputanga | 510125 | 15.803 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Arenápolis | 510130 | 9.955 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Aripuanã | 510140 | 19.919 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Barão de Melgaço | 510160 | 7.565 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Barra do Bugres | 510170 | 33.022 | 19.813,20 | 1.651,10 |
Barra do Garças | 510180 | 57.791 | 34.674,60 | 2.889,55 |
Bom Jesus do Araguaia | 510185 | 5.756 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Brasnorte | 510190 | 16.895 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cáceres | 510250 | 89.683 | 53.809,80 | 4.484,15 |
Campinápolis | 510260 | 14.827 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Campo Novo do Parecis | 510263 | 30.335 | 18.201,00 | 1.516,75 |
Campo Verde | 510267 | 35.578 | 21.346,80 | 1.778,90 |
Campos de Júlio | 510268 | 5.778 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Canabrava do Norte | 510269 | 4.728 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Canarana | 510270 | 19.681 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Carlinda | 510279 | 10.626 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Castanheira | 510285 | 8.353 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Chapada dos Guimarães | 510300 | 18.393 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cláudia | 510305 | 11.366 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cocalinho | 510310 | 5.525 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Colíder | 510320 | 31.515 | 18.909,00 | 1.575,75 |
Colniza | 510325 | 30.848 | 18.508,80 | 1.542,40 |
Comodoro | 510330 | 19.045 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Confresa | 510335 | 27.144 | 16.286,40 | 1.357,20 |
Conquista D'Oeste | 510336 | 3.607 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cotriguaçu | 510337 | 16.689 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Curvelândia | 510343 | 4.961 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Denise | 510345 | 8.816 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Diamantino | 510350 | 20.822 | 12.493,20 | 1.041,10 |
Dom Aquino | 510360 | 8.101 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Feliz Natal | 510370 | 12.088 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Figueirópolis D'Oeste | 510380 | 3.651 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Gaúcha do Norte | 510385 | 6.761 | 12.000,00 | 1.000,00 |
General Carneiro | 510390 | 5.215 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Glória D'Oeste | 510395 | 3.072 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Guarantã do Norte | 510410 | 33.326 | 19.995,60 | 1.666,30 |
Guiratinga | 510420 | 14.304 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Indiavaí | 510450 | 2.491 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ipiranga do Norte | 510452 | 6.057 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itanhangá | 510454 | 5.794 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itaúba | 510455 | 4.238 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itiquira | 510460 | 12.109 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jaciara | 510480 | 26.157 | 15.694,20 | 1.307,85 |
Jangada | 510490 | 7.851 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jauru | 510500 | 9.728 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Juara | 510510 | 33.353 | 20.011,80 | 1.667,65 |
Juína | 510515 | 39.592 | 23.755,20 | 1.979,60 |
Juruena | 510517 | 12.900 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Juscimeira | 510520 | 11.252 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lambari D'Oeste | 510523 | 5.647 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lucas do Rio Verde | 510525 | 52.843 | 31.705,80 | 2.642,15 |
Luciára | 510530 | 2.148 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Marcelândia | 510558 | 11.324 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Matupá | 510560 | 14.973 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mirassol d'Oeste | 510562 | 26.002 | 15.601,20 | 1.300,10 |
Nobres | 510590 | 15.002 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nortelândia | 510600 | 6.209 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nossa Senhora do Livramento | 510610 | 11.497 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Bandeirantes | 510615 | 12.946 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Brasilândia | 510620 | 4.252 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Canaã do Norte | 510621 | 12.295 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Guarita | 510880 | 4.731 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Lacerda | 510618 | 5.824 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Marilândia | 510885 | 3.052 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Maringá | 510890 | 7.323 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Monte Verde | 510895 | 8.444 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Mutum | 510622 | 36.659 | 21.995,40 | 1.832,95 |
Nova Nazaré | 510617 | 3.318 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Olímpia | 510623 | 18.437 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Santa Helena | 510619 | 3.534 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Ubiratã | 510624 | 10.207 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Xavantina | 510625 | 20.143 | 12.085,80 | 1.007,15 |
Novo Horizonte do Norte | 510627 | 3.815 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Novo Mundo | 510626 | 7.979 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Novo Santo Antônio | 510631 | 2.232 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Novo São Joaquim | 510628 | 5.611 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Paranaíta | 510629 | 10.801 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Paranatinga | 510630 | 20.383 | 12.229,80 | 1.019,15 |
Pedra Preta | 510637 | 16.348 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Peixoto de Azevedo | 510642 | 32.100 | 19.260,00 | 1.605,00 |
Planalto da Serra | 510645 | 2.683 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Poconé | 510650 | 32.053 | 19.231,80 | 1.602,65 |
Pontal do Araguaia | 510665 | 5.855 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ponte Branca | 510670 | 1.679 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pontes e Lacerda | 510675 | 42.605 | 25.563,00 | 2.130,25 |
Porto Alegre do Norte | 510677 | 11.336 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Porto dos Gaúchos | 510680 | 5.389 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Porto Esperidião | 510682 | 11.317 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Porto Estrela | 510685 | 3.354 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Poxoréo | 510700 | 16.919 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Primavera do Leste | 510704 | 55.451 | 33.270,60 | 2.772,55 |
Querência | 510706 | 14.631 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Reserva do Cabaçal | 510715 | 2.612 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ribeirão Cascalheira | 510718 | 9.316 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ribeirãozinho | 510719 | 2.259 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rio Branco | 510720 | 5.063 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rondolândia | 510757 | 3.726 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rondonópolis | 510760 | 208.019 | 124.811,40 | 10.400,95 |
Rosário Oeste | 510770 | 17.393 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Salto do Céu | 510775 | 3.666 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Carmem | 510724 | 4.219 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Cruz do Xingu | 510774 | 2.139 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Rita do Trivelato | 510776 | 2.831 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Terezinha | 510777 | 7.709 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santo Afonso | 510726 | 3.025 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santo Antônio do Leste | 510779 | 4.275 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santo Antônio do Leverger | 510780 | 19.302 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Félix do Araguaia | 510785 | 10.951 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São José do Povo | 510729 | 3.741 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São José do Rio Claro | 510730 | 18.339 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São José do Xingu | 510735 | 5.333 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São José dos Quatro Marcos | 510710 | 18.801 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Pedro da Cipa | 510740 | 4.341 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Sapezal | 510787 | 20.934 | 12.560,40 | 1.046,70 |
Serra Nova Dourada | 510788 | 1.463 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Sinop | 510790 | 123.634 | 74.180,40 | 6.181,70 |
Sorriso | 510792 | 75.104 | 45.062,40 | 3.755,20 |
Tabaporã | 510794 | 9.678 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tangará da Serra | 510795 | 90.252 | 54.151,20 | 4.512,60 |
Tapurah | 510800 | 11.586 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Terra Nova do Norte | 510805 | 10.621 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tesouro | 510810 | 3.482 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Torixoréu | 510820 | 3.859 | 12.000,00 | 1.000,00 |
União do Sul | 510830 | 3.639 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Vale de São Domingos | 510835 | 3.050 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Várzea Grande | 510840 | 262.880 | 157.728,00 | 13.144,00 |
Vera | 510850 | 10.561 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Vila Bela da Santíssima Trindade | 510550 | 14.999 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Vila Rica | 510860 | 22.990 | 13.794,00 | 1.149,50 |
TOTAIS | 141 | 3.182.113 | 2.660.014,80 | 221.667,90 |
PARÁ | Cód. IBGE | Estimativa de Pop. IBGE 2013 | Repasse PF-VISA Anual | Repasse PF-VISA Mensal |
---|---|---|---|---|
Abaetetuba | 150010 | 147.267 | 88.360,20 | 7.363,35 |
Abel Figueiredo | 150013 | 7.013 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Acará | 150020 | 54.030 | 32.418,00 | 2.701,50 |
Afuá | 150030 | 36.598 | 21.958,80 | 1.829,90 |
Água Azul do Norte | 150034 | 25.899 | 17.730,69 | 1.477,56 |
Alenquer | 150040 | 54.035 | 32.421,00 | 2.701,75 |
Almeirim | 150050 | 33.562 | 20.137,20 | 1.678,10 |
Altamira | 150060 | 105.106 | 63.063,60 | 5.255,30 |
Anajás | 150070 | 26.547 | 15.928,20 | 1.327,35 |
Ananindeua | 150080 | 493.976 | 296.385,60 | 24.698,80 |
Anapu | 150085 | 23.609 | 14.165,40 | 1.180,45 |
Augusto Corrêa | 150090 | 42.591 | 25.554,60 | 2.129,55 |
Aurora do Pará | 150095 | 28.441 | 17.064,60 | 1.422,05 |
Aveiro | 150100 | 15.959 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bagre | 150110 | 26.666 | 15.999,60 | 1.333,30 |
Baião | 150120 | 41.232 | 24.739,20 | 2.061,60 |
Bannach | 150125 | 3.340 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Barcarena | 150130 | 109.975 | 65.985,00 | 5.498,75 |
Belém | 150140 | 1.425.922 | 855.553,20 | 71.296,10 |
Belterra | 150145 | 16.808 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Benevides | 150150 | 56.112 | 33.667,20 | 2.805,60 |
Bom Jesus do Tocantins | 150157 | 15.916 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bonito | 150160 | 14.689 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bragança | 150170 | 118.678 | 71.206,80 | 5.933,90 |
Brasil Novo | 150172 | 15.300 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Brejo Grande do Araguaia | 150175 | 7.285 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Breu Branco | 150178 | 58.033 | 34.819,80 | 2.901,65 |
Breves | 150180 | 96.444 | 57.866,40 | 4.822,20 |
Bujaru | 150190 | 27.000 | 16.200,00 | 1.350,00 |
Cachoeira do Arari | 150200 | 21.740 | 13.044,00 | 1.087,00 |
Cachoeira do Piriá | 150195 | 29.533 | 17.719,80 | 1.476,65 |
Cametá | 150210 | 127.401 | 76.440,60 | 6.370,05 |
Canaã dos Carajás | 150215 | 31.062 | 18.637,20 | 1.553,10 |
Capanema | 150220 | 65.498 | 39.298,80 | 3.274,90 |
Capitão Poço | 150230 | 52.537 | 31.522,20 | 2.626,85 |
Castanhal | 150240 | 183.917 | 110.350,20 | 9.195,85 |
Chaves | 150250 | 22.029 | 13.217,40 | 1.101,45 |
Colares | 150260 | 11.600 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Conceição do Araguaia | 150270 | 46.206 | 27.723,60 | 2.310,30 |
Concórdia do Pará | 150275 | 30.233 | 18.139,80 | 1.511,65 |
Cumaru do Norte | 150276 | 11.704 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Curionópolis | 150277 | 17.983 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Curralinho | 150280 | 30.915 | 18.549,00 | 1.545,75 |
Curuá | 150285 | 13.097 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Curuçá | 150290 | 36.557 | 21.934,20 | 1.827,85 |
Dom Eliseu | 150293 | 54.602 | 32.761,20 | 2.730,10 |
Eldorado dos Carajás | 150295 | 32.420 | 19.452,00 | 1.621,00 |
Faro | 150300 | 7.680 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Floresta do Araguaia | 150304 | 18.741 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Garrafão do Norte | 150307 | 25.287 | 15.172,20 | 1.264,35 |
Goianésia do Pará | 150309 | 36.500 | 21.900,00 | 1.825,00 |
Gurupá | 150310 | 30.727 | 18.436,20 | 1.536,35 |
Igarapé-Açu | 150320 | 36.883 | 22.129,80 | 1.844,15 |
Igarapé-Miri | 150330 | 59.644 | 35.786,40 | 2.982,20 |
Inhangapi | 150340 | 10.693 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ipixuna do Pará | 150345 | 54.609 | 32.765,40 | 2.730,45 |
Irituia | 150350 | 31.634 | 18.980,40 | 1.581,70 |
Itaituba | 150360 | 98.363 | 72.617,66 | 6.051,47 |
Itupiranga | 150370 | 51.711 | 31.026,60 | 2.585,55 |
Jacareacanga | 150375 | 41.487 | 24.892,20 | 2.074,35 |
Jacundá | 150380 | 54.376 | 32.625,60 | 2.718,80 |
Juruti | 150390 | 51.483 | 30.889,80 | 2.574,15 |
Limoeiro do Ajuru | 150400 | 26.542 | 15.925,20 | 1.327,10 |
Mãe do Rio | 150405 | 28.636 | 17.181,60 | 1.431,80 |
Magalhães Barata | 150410 | 8.240 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Marabá | 150420 | 251.885 | 151.131,00 | 12.594,25 |
Maracanã | 150430 | 28.631 | 17.178,60 | 1.431,55 |
Marapanim | 150440 | 27.153 | 16.291,80 | 1.357,65 |
Marituba | 150442 | 117.614 | 70.568,40 | 5.880,70 |
Medicilândia | 150445 | 28.987 | 17.392,20 | 1.449,35 |
Melgaço | 150450 | 25.860 | 15.516,00 | 1.293,00 |
Mocajuba | 150460 | 28.454 | 17.072,40 | 1.422,70 |
Moju | 150470 | 74.768 | 44.860,80 | 3.738,40 |
Mojuí dos Campos | 150475 | 15.232 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Monte Alegre | 150480 | 56.147 | 36.318,49 | 3.026,54 |
Muaná | 150490 | 36.632 | 21.979,20 | 1.831,60 |
Nova Esperança do Piriá | 150495 | 20.528 | 13.667,22 | 1.138,94 |
Nova Ipixuna | 150497 | 15.422 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Timboteua | 150500 | 14.305 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Novo Progresso | 150503 | 25.203 | 15.121,80 | 1.260,15 |
Novo Repartimento | 150506 | 67.652 | 40.591,20 | 3.382,60 |
Óbidos | 150510 | 50.171 | 30.102,60 | 2.508,55 |
Oeiras do Pará | 150520 | 30.088 | 18.052,80 | 1.504,40 |
Oriximiná | 150530 | 66.821 | 40.092,60 | 3.341,05 |
Ourém | 150540 | 16.854 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ourilândia do Norte | 150543 | 29.547 | 17.728,20 | 1.477,35 |
Pacajá | 150548 | 43.057 | 25.834,20 | 2.152,85 |
Palestina do Pará | 150549 | 7.465 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Paragominas | 150550 | 103.775 | 62.265,00 | 5.188,75 |
Parauapebas | 150553 | 176.582 | 105.949,20 | 8.829,10 |
Pau D'Arco | 150555 | 5.743 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Peixe-Boi | 150560 | 7.889 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Piçarra | 150563 | 12.720 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Placas | 150565 | 26.842 | 16.105,20 | 1.342,10 |
Ponta de Pedras | 150570 | 28.025 | 16.815,00 | 1.401,25 |
Portel | 150580 | 56.094 | 33.656,40 | 2.804,70 |
Porto de Moz | 150590 | 36.841 | 22.104,60 | 1.842,05 |
Prainha | 150600 | 29.342 | 17.605,20 | 1.467,10 |
Primavera | 150610 | 10.432 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Quatipuru | 150611 | 12.838 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Redenção | 150613 | 79.010 | 47.406,00 | 3.950,50 |
Rio Maria | 150616 | 17.774 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rondon do Pará | 150618 | 48.959 | 29.375,40 | 2.447,95 |
Rurópolis | 150619 | 44.349 | 26.609,40 | 2.217,45 |
Salinópolis | 150620 | 38.552 | 23.131,20 | 1.927,60 |
Salvaterra | 150630 | 21.592 | 12.955,20 | 1.079,60 |
Santa Bárbara do Pará | 150635 | 18.736 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Izabel do Pará | 150650 | 63.973 | 38.383,80 | 3.198,65 |
Santa Luzia do Pará | 150655 | 19.455 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Maria das Barreiras | 150658 | 18.934 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Maria do Pará | 150660 | 23.649 | 14.189,40 | 1.182,45 |
Santana do Araguaia | 150670 | 63.031 | 37.818,60 | 3.151,55 |
Santarém | 150680 | 288.462 | 173.077,20 | 14.423,10 |
Santarém Novo | 150690 | 6.341 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santo Antônio do Tauá | 150700 | 28.575 | 17.145,00 | 1.428,75 |
São Caetano de Odivelas | 150710 | 17.266 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Domingos do Araguaia | 150715 | 24.012 | 14.407,20 | 1.200,60 |
São Domingos do Capim | 150720 | 30.550 | 18.330,00 | 1.527,50 |
São Félix do Xingu | 150730 | 106.940 | 64.164,00 | 5.347,00 |
São Francisco do Pará | 150740 | 15.301 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Geraldo do Araguaia | 150745 | 25.056 | 15.033,60 | 1.252,80 |
São João da Ponta | 150746 | 5.608 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São João de Pirabas | 150747 | 21.536 | 12.921,60 | 1.076,80 |
São João do Araguaia | 150750 | 13.419 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Miguel do Guamá | 150760 | 54.417 | 32.650,20 | 2.720,85 |
São Sebastião da Boa Vista | 150770 | 24.363 | 14.617,80 | 1.218,15 |
Sapucaia | 150775 | 5.395 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Senador José Porfírio | 150780 | 12.331 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Soure | 150790 | 23.861 | 14.316,60 | 1.193,05 |
Tailândia | 150795 | 90.552 | 54.331,20 | 4.527,60 |
Terra Alta | 150796 | 10.822 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Terra Santa | 150797 | 17.614 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tomé-Açu | 150800 | 59.112 | 35.467,20 | 2.955,60 |
Tracuateua | 150803 | 28.775 | 17.265,00 | 1.438,75 |
Trairão | 150805 | 17.670 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tucumã | 150808 | 36.021 | 21.612,60 | 1.801,05 |
Tucuruí | 150810 | 103.619 | 62.171,40 | 5.180,95 |
Ulianópolis | 150812 | 49.972 | 29.983,20 | 2.498,60 |
Uruará | 150815 | 44.731 | 34.012,41 | 2.834,37 |
Vigia | 150820 | 50.055 | 30.033,00 | 2.502,75 |
Viseu | 150830 | 58.323 | 34.993,80 | 2.916,15 |
Vitória do Xingu | 150835 | 14.072 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Xinguara | 150840 | 42.085 | 25.251,00 | 2.104,25 |
TOTAIS | 144 | 7.999.729 | 5.009.997,27 | 417.499,77 |
PARAÍBA | Cód. IBGE | Estimativa de Pop. IBGE 2013 | Repasse PF-VISA Anual | Repasse PF-VISA Mensal |
---|---|---|---|---|
Água Branca | 250010 | 9.893 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Aguiar | 250020 | 5.586 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Alagoa Grande | 250030 | 28.733 | 17.239,80 | 1.436,65 |
Alagoa Nova | 250040 | 20.294 | 12.176,40 | 1.014,70 |
Alagoinha | 250050 | 14.088 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Alcantil | 250053 | 5.398 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Algodão de Jandaíra | 250057 | 2.446 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Alhandra | 250060 | 18.868 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Amparo | 250073 | 2.176 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Aparecida | 250077 | 8.081 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Araçagi | 250080 | 17.252 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Arara | 250090 | 13.157 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Araruna | 250100 | 19.653 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Areia | 250110 | 23.472 | 14.083,20 | 1.173,60 |
Areia de Baraúnas | 250115 | 1.908 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Areial | 250120 | 6.819 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Aroeiras | 250130 | 19.259 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Assunção | 250135 | 3.732 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Baía da Traição | 250140 | 8.561 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bananeiras | 250150 | 22.012 | 13.207,20 | 1.100,60 |
Baraúna | 250153 | 4.577 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Barra de Santa Rosa | 250160 | 14.847 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Barra de Santana | 250157 | 8.305 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Barra de São Miguel | 250170 | 5.824 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bayeux | 250180 | 95.196 | 57.117,60 | 4.759,80 |
Belém | 250190 | 17.495 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Belém do Brejo do Cruz | 250200 | 7.291 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bernardino Batista | 250205 | 3.266 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Boa Ventura | 250210 | 5.608 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Boa Vista | 250215 | 6.669 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bom Jesus | 250220 | 2.495 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bom Sucesso | 250230 | 5.044 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bonito de Santa Fé | 250240 | 11.409 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Boqueirão | 250250 | 17.434 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Borborema | 250270 | 5.297 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Brejo do Cruz | 250280 | 13.676 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Brejo dos Santos | 250290 | 6.364 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Caaporã | 250300 | 21.212 | 12.727,20 | 1.060,60 |
Cabaceiras | 250310 | 5.319 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cabedelo | 250320 | 63.035 | 37.821,00 | 3.151,75 |
Cachoeira dos Índios | 250330 | 9.950 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cacimba de Areia | 250340 | 3.673 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cacimba de Dentro | 250350 | 17.141 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cacimbas | 250355 | 7.035 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Caiçara | 250360 | 7.304 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cajazeiras | 250370 | 60.612 | 36.367,20 | 3.030,60 |
Cajazeirinhas | 250375 | 3.131 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Caldas Brandão | 250380 | 5.859 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Camalaú | 250390 | 5.917 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Campina Grande | 250400 | 400.002 | 240.001,20 | 20.000,10 |
Capim | 250403 | 6.082 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Caraúbas | 250407 | 4.054 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Carrapateira | 250410 | 2.529 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Casserengue | 250415 | 7.304 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Catingueira | 250420 | 4.905 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Catolé do Rocha | 250430 | 29.794 | 17.876,40 | 1.489,70 |
Caturité | 250435 | 4.714 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Conceição | 250440 | 18.769 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Condado | 250450 | 6.711 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Conde | 250460 | 23.115 | 13.869,00 | 1.155,75 |
Congo | 250470 | 4.770 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Coremas | 250480 | 15.391 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Coxixola | 250485 | 1.856 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cruz do Espírito Santo | 250490 | 16.836 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cubati | 250500 | 7.106 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cuité | 250510 | 20.299 | 12.179,40 | 1.014,95 |
Cuité de Mamanguape | 250523 | 6.321 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cuitegi | 250520 | 6.895 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Curral Velho | 250530 | 2.529 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Damião | 250535 | 5.142 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Desterro | 250540 | 8.196 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Diamante | 250560 | 6.636 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Dona Inês | 250570 | 10.535 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Duas Estradas | 250580 | 3.645 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Emas | 250590 | 3.439 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Esperança | 250600 | 32.264 | 19.358,40 | 1.613,20 |
Fagundes | 250610 | 11.449 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Frei Martinho | 250620 | 2.981 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Gado Bravo | 250625 | 8.466 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Guarabira | 250630 | 57.383 | 34.429,80 | 2.869,15 |
Gurinhém | 250640 | 14.098 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Gurjão | 250650 | 3.311 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ibiara | 250660 | 6.027 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Igaracy | 250260 | 6.210 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Imaculada | 250670 | 11.659 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ingá | 250680 | 17.912 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itabaiana | 250690 | 24.663 | 14.797,80 | 1.233,15 |
Itaporanga | 250700 | 24.128 | 14.476,80 | 1.206,40 |
Itapororoca | 250710 | 17.918 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itatuba | 250720 | 10.590 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jacaraú | 250730 | 14.248 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jericó | 250740 | 7.689 | 12.000,00 | 1.000,00 |
João Pessoa | 250750 | 769.607 | 461.764,20 | 38.480,35 |
Joca Claudino | 251365 | 2.669 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Juarez Távora | 250760 | 7.742 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Juazeirinho | 250770 | 17.565 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Junco do Seridó | 250780 | 6.934 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Juripiranga | 250790 | 10.560 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Juru | 250800 | 9.919 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lagoa | 250810 | 4.710 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lagoa de Dentro | 250820 | 7.564 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lagoa Seca | 250830 | 26.788 | 16.072,80 | 1.339,40 |
Lastro | 250840 | 2.809 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Livramento | 250850 | 7.320 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Logradouro | 250855 | 4.157 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lucena | 250860 | 12.460 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mãe d'Água | 250870 | 4.044 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Malta | 250880 | 5.679 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mamanguape | 250890 | 43.678 | 26.206,80 | 2.183,90 |
Manaíra | 250900 | 11.007 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Marcação | 250905 | 8.117 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mari | 250910 | 21.648 | 12.988,80 | 1.082,40 |
Marizópolis | 250915 | 6.423 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Massaranduba | 250920 | 13.438 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mataraca | 250930 | 7.952 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Matinhas | 250933 | 4.453 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mato Grosso | 250937 | 2.821 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Maturéia | 250939 | 6.283 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mogeiro | 250940 | 13.349 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Montadas | 250950 | 5.351 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Monte Horebe | 250960 | 4.688 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Monteiro | 250970 | 32.211 | 19.326,60 | 1.610,55 |
Mulungu | 250980 | 9.750 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Natuba | 250990 | 10.439 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nazarezinho | 251000 | 7.342 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Floresta | 251010 | 10.661 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Olinda | 251020 | 6.058 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Palmeira | 251030 | 4.647 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Olho d'Água | 251040 | 6.790 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Olivedos | 251050 | 3.804 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ouro Velho | 251060 | 3.003 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Parari | 251065 | 1.823 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Passagem | 251070 | 2.338 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Patos | 251080 | 104.716 | 62.829,60 | 5.235,80 |
Paulista | 251090 | 12.117 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pedra Branca | 251100 | 3.787 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pedra Lavrada | 251110 | 7.830 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pedras de Fogo | 251120 | 28.056 | 16.833,60 | 1.402,80 |
Pedro Régis | 251272 | 5.963 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Piancó | 251130 | 15.870 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Picuí | 251140 | 18.597 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pilar | 251150 | 11.620 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pilões | 251160 | 6.860 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pilõezinhos | 251170 | 5.159 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pirpirituba | 251180 | 10.523 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pitimbu | 251190 | 18.148 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pocinhos | 251200 | 17.894 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Poço Dantas | 251203 | 3.788 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Poço de José de Moura | 251207 | 4.165 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pombal | 251210 | 32.654 | 19.592,40 | 1.632,70 |
Prata | 251220 | 4.033 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Princesa Isabel | 251230 | 22.461 | 13.476,60 | 1.123,05 |
Puxinanã | 251240 | 13.386 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Queimadas | 251250 | 42.586 | 25.551,60 | 2.129,30 |
Quixabá | 251260 | 1.834 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Remígio | 251270 | 18.686 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Riachão | 251274 | 3.448 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Riachão do Bacamarte | 251275 | 4.419 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Riachão do Poço | 251276 | 4.359 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Riacho de Santo Antônio | 251278 | 1.856 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Riacho dos Cavalos | 251280 | 8.513 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rio Tinto | 251290 | 23.883 | 14.329,80 | 1.194,15 |
Salgadinho | 251300 | 3.752 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Salgado de São Félix | 251310 | 12.144 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Cecília | 251315 | 6.610 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Cruz | 251320 | 6.573 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Helena | 251330 | 5.949 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Inês | 251335 | 3.592 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Luzia | 251340 | 15.145 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Rita | 251370 | 132.871 | 79.722,60 | 6.643,55 |
Santa Teresinha | 251380 | 4.612 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santana de Mangueira | 251350 | 5.292 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santana dos Garrotes | 251360 | 7.209 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santo André | 251385 | 2.565 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Bentinho | 251392 | 4.355 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Domingos de Pombal | 251396 | 2.999 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Domingos do Cariri | 251394 | 2.522 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Francisco | 251398 | 3.389 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São João do Cariri | 251400 | 4.352 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São João do Rio do Peixe | 250070 | 17.917 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São João do Tigre | 251410 | 4.442 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São José da Lagoa Tapada | 251420 | 7.674 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São José de Caiana | 251430 | 6.179 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São José de Espinharas | 251440 | 4.738 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São José de Piranhas | 251450 | 19.732 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São José de Princesa | 251455 | 4.077 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São José do Bonfim | 251460 | 3.411 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São José do Brejo do Cruz | 251465 | 1.753 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São José do Sabugi | 251470 | 4.102 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São José dos Cordeiros | 251480 | 3.749 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São José dos Ramos | 251445 | 5.762 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Mamede | 251490 | 7.794 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Miguel de Taipu | 251500 | 6.970 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Sebastião de Lagoa de Roça | 251510 | 11.495 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Sebastião do Umbuzeiro | 251520 | 3.380 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Sapé | 251530 | 51.700 | 31.020,00 | 2.585,00 |
Seridó | 251540 | 10.701 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Serra Branca | 251550 | 13.409 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Serra da Raiz | 251560 | 3.190 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Serra Grande | 251570 | 3.055 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Serra Redonda | 251580 | 7.089 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Serraria | 251590 | 6.218 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Sertãozinho | 251593 | 4.728 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Sobrado | 251597 | 7.623 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Solânea | 251600 | 26.431 | 15.858,60 | 1.321,55 |
Soledade | 251610 | 14.418 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Sossêgo | 251615 | 3.376 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Sousa | 251620 | 68.030 | 40.818,00 | 3.401,50 |
Sumé | 251630 | 16.595 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tacima | 251640 | 10.665 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Taperoá | 251650 | 15.190 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tavares | 251660 | 14.467 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Teixeira | 251670 | 14.739 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tenório | 251675 | 2.951 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Triunfo | 251680 | 9.410 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Uiraúna | 251690 | 15.062 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Umbuzeiro | 251700 | 9.862 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Várzea | 251710 | 2.668 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Vieirópolis | 251720 | 5.228 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Vista Serrana | 250550 | 3.675 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Zabelê | 251740 | 2.169 | 12.000,00 | 1.000,00 |
TOTAIS | 223 | 3.914.421 | 3.735.711,00 | 311.309,25 |
PERNAMBUCO | Cód. IBGE | Estimativa de Pop. IBGE 2013 | Repasse PF-VISA Anual | Repasse PF-VISA Mensal |
---|---|---|---|---|
Abreu e Lima | 260005 | 97.786 | 58.671,60 | 4.889,30 |
Afogados da Ingazeira | 260010 | 36.379 | 21.827,40 | 1.818,95 |
Afrânio | 260020 | 18.625 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Agrestina | 260030 | 23.842 | 14.305,20 | 1.192,10 |
Água Preta | 260040 | 34.978 | 20.986,80 | 1.748,90 |
Águas Belas | 260050 | 42.008 | 25.204,80 | 2.100,40 |
Alagoinha | 260060 | 14.155 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Aliança | 260070 | 38.242 | 22.945,20 | 1.912,10 |
Altinho | 260080 | 22.853 | 13.711,80 | 1.142,65 |
Amaraji | 260090 | 22.555 | 13.533,00 | 1.127,75 |
Angelim | 260100 | 10.706 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Araçoiaba | 260105 | 19.333 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Araripina | 260110 | 80.577 | 48.346,20 | 4.028,85 |
Arcoverde | 260120 | 72.102 | 43.261,20 | 3.605,10 |
Barra de Guabiraba | 260130 | 13.523 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Barreiros | 260140 | 41.987 | 25.192,20 | 2.099,35 |
Belém de Maria | 260150 | 11.777 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Belém de São Francisco | 260160 | 20.680 | 12.408,00 | 1.034,00 |
Belo Jardim | 260170 | 74.902 | 44.941,20 | 3.745,10 |
Betânia | 260180 | 12.433 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bezerros | 260190 | 60.213 | 36.127,80 | 3.010,65 |
Bodocó | 260200 | 36.783 | 22.069,80 | 1.839,15 |
Bom Conselho | 260210 | 47.273 | 28.363,80 | 2.363,65 |
Bom Jardim | 260220 | 38.816 | 23.289,60 | 1.940,80 |
Bonito | 260230 | 38.287 | 22.972,20 | 1.914,35 |
Brejão | 260240 | 9.006 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Brejinho | 260250 | 7.464 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Brejo da Madre de Deus | 260260 | 47.972 | 28.783,20 | 2.398,60 |
Buenos Aires | 260270 | 12.934 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Buíque | 260280 | 55.268 | 33.160,80 | 2.763,40 |
Cabo de Santo Agostinho | 260290 | 196.152 | 117.691,20 | 9.807,60 |
Cabrobó | 260300 | 32.596 | 19.557,60 | 1.629,80 |
Cachoeirinha | 260310 | 19.674 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Caetés | 260320 | 27.766 | 16.659,60 | 1.388,30 |
Calçado | 260330 | 11.223 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Calumbi | 260340 | 5.754 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Camaragibe | 260345 | 151.587 | 90.952,20 | 7.579,35 |
Camocim de São Félix | 260350 | 17.980 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Camutanga | 260360 | 8.405 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Canhotinho | 260370 | 24.918 | 14.950,80 | 1.245,90 |
Capoeiras | 260380 | 20.004 | 12.002,40 | 1.000,20 |
Carnaíba | 260390 | 19.187 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Carnaubeira da Penha | 260392 | 12.387 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Carpina | 260400 | 79.308 | 47.584,80 | 3.965,40 |
Caruaru | 260410 | 337.416 | 202.449,60 | 16.870,80 |
Casinhas | 260415 | 14.159 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Catende | 260420 | 40.328 | 24.196,80 | 2.016,40 |
Cedro | 260430 | 11.323 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Chã de Alegria | 260440 | 13.002 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Chã Grande | 260450 | 21.006 | 12.603,60 | 1.050,30 |
Condado | 260460 | 25.435 | 15.261,00 | 1.271,75 |
Correntes | 260470 | 17.830 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cortês | 260480 | 12.647 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cumaru | 260490 | 14.815 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cupira | 260500 | 23.695 | 14.217,00 | 1.184,75 |
Custódia | 260510 | 35.574 | 21.344,40 | 1.778,70 |
Dormentes | 260515 | 17.925 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Escada | 260520 | 66.419 | 39.851,40 | 3.320,95 |
Feira Nova | 260540 | 21.444 | 12.866,40 | 1.072,20 |
Fernando de Noronha | 260545 | 2.837 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ferreiros | 260550 | 11.850 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Flores | 260560 | 22.610 | 13.566,00 | 1.130,50 |
Floresta | 260570 | 31.088 | 18.652,80 | 1.554,40 |
Frei Miguelinho | 260580 | 14.932 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Gameleira | 260590 | 29.515 | 17.709,00 | 1.475,75 |
Garanhuns | 260600 | 135.138 | 81.082,80 | 6.756,90 |
Glória do Goitá | 260610 | 30.000 | 18.000,00 | 1.500,00 |
Goiana | 260620 | 77.945 | 46.767,00 | 3.897,25 |
Granito | 260630 | 7.191 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Gravatá | 260640 | 80.450 | 48.270,00 | 4.022,50 |
Iati | 260650 | 18.913 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ibimirim | 260660 | 28.197 | 16.918,20 | 1.409,85 |
Ibirajuba | 260670 | 7.714 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Igarassu | 260680 | 109.322 | 65.593,20 | 5.466,10 |
Iguaraci | 260690 | 12.097 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ilha de Itamaracá | 260760 | 23.923 | 14.353,80 | 1.196,15 |
Inajá | 260700 | 21.003 | 12.601,80 | 1.050,15 |
Ingazeira | 260710 | 4.570 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ipojuca | 260720 | 87.926 | 52.755,60 | 4.396,30 |
Ipubi | 260730 | 30.037 | 18.022,20 | 1.501,85 |
Itacuruba | 260740 | 4.643 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itaíba | 260750 | 26.651 | 15.990,60 | 1.332,55 |
Itambé | 260765 | 36.233 | 21.739,80 | 1.811,65 |
Itapetim | 260770 | 13.932 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itapissuma | 260775 | 25.220 | 15.132,00 | 1.261,00 |
Itaquitinga | 260780 | 16.638 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jaboatão dos Guararapes | 260790 | 675.599 | 405.359,40 | 33.779,95 |
Jaqueira | 260795 | 11.696 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jataúba | 260800 | 16.679 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jatobá | 260805 | 14.464 | 12.000,00 | 1.000,00 |
João Alfredo | 260810 | 32.355 | 19.413,00 | 1.617,75 |
Joaquim Nabuco | 260820 | 16.056 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jucati | 260825 | 11.061 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jupi | 260830 | 14.325 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jurema | 260840 | 15.050 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lagoa do Carro | 260845 | 17.034 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lagoa do Itaenga | 260850 | 21.210 | 12.726,00 | 1.060,50 |
Lagoa do Ouro | 260860 | 12.685 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lagoa dos Gatos | 260870 | 16.100 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lagoa Grande | 260875 | 24.183 | 14.509,80 | 1.209,15 |
Lajedo | 260880 | 38.545 | 23.127,00 | 1.927,25 |
Limoeiro | 260890 | 56.407 | 33.844,20 | 2.820,35 |
Macaparana | 260900 | 24.793 | 14.875,80 | 1.239,65 |
Machados | 260910 | 14.770 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Manari | 260915 | 19.788 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Maraial | 260920 | 12.009 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mirandiba | 260930 | 14.915 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Moreilândia | 261430 | 11.246 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Moreno | 260940 | 59.836 | 35.901,60 | 2.991,80 |
Nazaré da Mata | 260950 | 31.834 | 19.100,40 | 1.591,70 |
Olinda | 260960 | 388.127 | 232.876,20 | 19.406,35 |
Orobó | 260970 | 23.552 | 14.131,20 | 1.177,60 |
Orocó | 260980 | 14.071 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ouricuri | 260990 | 67.689 | 40.613,40 | 3.384,45 |
Palmares | 261000 | 61.731 | 37.038,60 | 3.086,55 |
Palmeirina | 261010 | 8.191 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Panelas | 261020 | 26.515 | 15.909,00 | 1.325,75 |
Paranatama | 261030 | 11.399 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Parnamirim | 261040 | 20.990 | 12.594,00 | 1.049,50 |
Passira | 261050 | 29.082 | 17.449,20 | 1.454,10 |
Paudalho | 261060 | 54.051 | 32.430,60 | 2.702,55 |
Paulista | 261070 | 316.714 | 190.028,40 | 15.835,70 |
Pedra | 261080 | 21.558 | 12.934,80 | 1.077,90 |
Pesqueira | 261090 | 65.374 | 39.224,40 | 3.268,70 |
Petrolândia | 261100 | 34.523 | 20.713,80 | 1.726,15 |
Petrolina | 261110 | 319.893 | 191.935,80 | 15.994,65 |
Poção | 261120 | 11.261 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pombos | 261130 | 26.716 | 16.029,60 | 1.335,80 |
Primavera | 261140 | 14.200 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Quipapá | 261150 | 25.220 | 15.132,00 | 1.261,00 |
Quixaba | 261153 | 6.846 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Recife | 261160 | 1.599.513 | 959.707,80 | 79.975,65 |
Riacho das Almas | 261170 | 19.947 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ribeirão | 261180 | 46.200 | 27.720,00 | 2.310,00 |
Rio Formoso | 261190 | 22.970 | 13.782,00 | 1.148,50 |
Sairé | 261200 | 10.835 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Salgadinho | 261210 | 10.076 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Salgueiro | 261220 | 59.037 | 35.422,20 | 2.951,85 |
Saloá | 261230 | 15.702 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Sanharó | 261240 | 24.049 | 14.429,40 | 1.202,45 |
Santa Cruz | 261245 | 14.487 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Cruz da Baixa Verde | 261247 | 12.240 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Cruz do Capibaribe | 261250 | 96.908 | 58.144,80 | 4.845,40 |
Santa Filomena | 261255 | 13.977 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Maria da Boa Vista | 261260 | 40.908 | 24.544,80 | 2.045,40 |
Santa Maria do Cambucá | 261270 | 13.626 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Terezinha | 261280 | 11.411 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Benedito do Sul | 261290 | 14.900 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Bento do Una | 261300 | 56.413 | 33.847,80 | 2.820,65 |
São Caitano | 261310 | 36.485 | 21.891,00 | 1.824,25 |
São João | 261320 | 22.162 | 13.297,20 | 1.108,10 |
São Joaquim do Monte | 261330 | 21.079 | 12.647,40 | 1.053,95 |
São José da Coroa Grande | 261340 | 19.663 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São José do Belmonte | 261350 | 33.541 | 20.124,60 | 1.677,05 |
São José do Egito | 261360 | 33.105 | 19.863,00 | 1.655,25 |
São Lourenço da Mata | 261370 | 108.301 | 64.980,60 | 5.415,05 |
São Vicente Ferrer | 261380 | 17.612 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Serra Talhada | 261390 | 83.051 | 49.830,60 | 4.152,55 |
Serrita | 261400 | 18.951 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Sertânia | 261410 | 35.042 | 21.025,20 | 1.752,10 |
Sirinhaém | 261420 | 43.036 | 25.821,60 | 2.151,80 |
Solidão | 261440 | 5.918 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Surubim | 261450 | 61.875 | 37.125,00 | 3.093,75 |
Tabira | 261460 | 27.591 | 16.554,60 | 1.379,55 |
Tacaimbó | 261470 | 12.932 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tamandaré | 261485 | 22.046 | 13.227,60 | 1.102,30 |
Taquaritinga do Norte | 261500 | 26.772 | 16.063,20 | 1.338,60 |
Terezinha | 261510 | 6.991 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Terra Nova | 261520 | 9.916 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Timbaúba | 261530 | 54.115 | 32.469,00 | 2.705,75 |
Toritama | 261540 | 39.913 | 23.947,80 | 1.995,65 |
Tracunhaém | 261550 | 13.497 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Trindade | 261560 | 27.756 | 16.653,60 | 1.387,80 |
Triunfo | 261570 | 15.280 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tupanatinga | 261580 | 25.882 | 15.529,20 | 1.294,10 |
Tuparetama | 261590 | 8.129 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Venturosa | 261600 | 17.455 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Verdejante | 261610 | 9.408 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Vertente do Lério | 261618 | 7.859 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Vertentes | 261620 | 19.457 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Vicência | 261630 | 31.866 | 19.119,60 | 1.593,30 |
Vitória de Santo Antão | 261640 | 133.907 | 80.344,20 | 6.695,35 |
Xexéu | 261650 | 14.513 | 12.000,00 | 1.000,00 |
TOTAIS | 185 | 9.208.550 | 5.861.002,80 | 488.416,90 |
PIAUÍ | Cód. IBGE | Estimativa de Pop. IBGE 2013 | Repasse PF-VISA Anual | Repasse PF-VISA Mensal |
---|---|---|---|---|
Acauã | 220005 | 6.890 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Agricolândia | 220010 | 5.097 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Água Branca | 220020 | 16.869 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Alagoinha do Piauí | 220025 | 7.467 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Alegrete do Piauí | 220027 | 5.211 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Alto Longá | 220030 | 13.923 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Altos | 220040 | 39.522 | 23.713,20 | 1.976,10 |
Alvorada do Gurguéia | 220045 | 5.216 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Amarante | 220050 | 17.298 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Angical do Piauí | 220060 | 6.703 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Anísio de Abreu | 220070 | 9.456 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Antônio Almeida | 220080 | 3.090 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Aroazes | 220090 | 5.784 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Aroeiras do Itaim | 220095 | 2.459 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Arraial | 220100 | 4.688 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Assunção do Piauí | 220105 | 7.645 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Avelino Lopes | 220110 | 11.341 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Baixa Grande do Ribeiro | 220115 | 11.014 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Barra D'Alcântara | 220117 | 3.886 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Barras | 220120 | 45.786 | 27.471,60 | 2.289,30 |
Barreiras do Piauí | 220130 | 3.278 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Barro Duro | 220140 | 6.627 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Batalha | 220150 | 26.215 | 15.729,00 | 1.310,75 |
Bela Vista do Piauí | 220155 | 3.882 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Belém do Piauí | 220157 | 3.413 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Beneditinos | 220160 | 10.014 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bertolínia | 220170 | 5.389 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Betânia do Piauí | 220173 | 6.086 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Boa Hora | 220177 | 6.516 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bocaina | 220180 | 4.425 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bom Jesus | 220190 | 23.826 | 14.295,60 | 1.191,30 |
Bom Princípio do Piauí | 220191 | 5.447 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bonfim do Piauí | 220192 | 5.512 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Boqueirão do Piauí | 220194 | 6.335 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Brasileira | 220196 | 8.116 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Brejo do Piauí | 220198 | 3.749 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Buriti dos Lopes | 220200 | 19.352 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Buriti dos Montes | 220202 | 8.138 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cabeceiras do Piauí | 220205 | 10.220 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cajazeiras do Piauí | 220207 | 3.438 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cajueiro da Praia | 220208 | 7.375 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Caldeirão Grande do Piauí | 220209 | 5.742 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Campinas do Piauí | 220210 | 5.489 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Campo Alegre do Fidalgo | 220211 | 4.851 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Campo Grande do Piauí | 220213 | 5.746 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Campo Largo do Piauí | 220217 | 7.016 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Campo Maior | 220220 | 45.827 | 27.496,20 | 2.291,35 |
Canavieira | 220225 | 3.920 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Canto do Buriti | 220230 | 20.528 | 12.316,80 | 1.026,40 |
Capitão de Campos | 220240 | 11.173 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Capitão Gervásio Oliveira | 220245 | 3.975 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Caracol | 220250 | 10.527 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Caraúbas do Piauí | 220253 | 5.676 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Caridade do Piauí | 220255 | 4.951 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Castelo do Piauí | 220260 | 18.469 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Caxingó | 220265 | 5.213 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cocal | 220270 | 27.274 | 16.364,40 | 1.363,70 |
Cocal de Telha | 220271 | 4.601 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cocal dos Alves | 220272 | 5.677 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Coivaras | 220273 | 3.901 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Colônia do Gurguéia | 220275 | 6.238 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Colônia do Piauí | 220277 | 7.515 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Conceição do Canindé | 220280 | 4.528 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Coronel José Dias | 220285 | 4.594 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Corrente | 220290 | 25.927 | 15.556,20 | 1.296,35 |
Cristalândia do Piauí | 220300 | 8.033 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cristino Castro | 220310 | 10.164 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Curimatá | 220320 | 11.030 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Currais | 220323 | 4.811 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Curral Novo do Piauí | 220327 | 5.027 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Curralinhos | 220325 | 4.297 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Demerval Lobão | 220330 | 13.496 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Dirceu Arcoverde | 220335 | 6.818 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Dom Expedito Lopes | 220340 | 6.712 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Dom Inocêncio | 220345 | 9.364 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Domingos Mourão | 220342 | 4.292 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Elesbão Veloso | 220350 | 14.496 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Eliseu Martins | 220360 | 4.773 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Esperantina | 220370 | 38.607 | 23.164,20 | 1.930,35 |
Fartura do Piauí | 220375 | 5.171 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Flores do Piauí | 220380 | 4.396 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Floresta do Piauí | 220385 | 2.511 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Floriano | 220390 | 58.586 | 35.151,60 | 2.929,30 |
Francinópolis | 220400 | 5.270 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Francisco Ayres | 220410 | 4.392 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Francisco Macedo | 220415 | 2.984 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Fronteiras | 220430 | 11.368 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Geminiano | 220435 | 5.276 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Gilbués | 220440 | 10.504 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Guadalupe | 220450 | 10.342 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Guaribas | 220455 | 4.464 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Hugo Napoleão | 220460 | 3.809 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ilha Grande | 220465 | 9.136 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Inhuma | 220470 | 15.017 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ipiranga do Piauí | 220480 | 9.534 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Isaías Coelho | 220490 | 8.368 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itainópolis | 220500 | 11.302 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itaueira | 220510 | 10.806 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jacobina do Piauí | 220515 | 5.710 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jaicós | 220520 | 18.501 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jardim do Mulato | 220525 | 4.389 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jatobá do Piauí | 220527 | 4.743 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jerumenha | 220530 | 4.403 | 12.000,00 | 1.000,00 |
João Costa | 220535 | 2.971 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Joaquim Pires | 220540 | 14.032 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Joca Marques | 220545 | 5.253 | 12.000,00 | 1.000,00 |
José de Freitas | 220550 | 38.005 | 22.803,00 | 1.900,25 |
Juazeiro do Piauí | 220551 | 4.828 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Júlio Borges | 220552 | 5.479 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jurema | 220553 | 4.623 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lagoa Alegre | 220555 | 8.245 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lagoa de São Francisco | 220557 | 6.566 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lagoa do Barro do Piauí | 220556 | 4.568 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lagoa do Piauí | 220558 | 3.948 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lagoa do Sítio | 220559 | 4.995 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lagoinha do Piauí | 220554 | 2.741 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Landri Sales | 220560 | 5.266 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Luís Correia | 220570 | 29.252 | 17.551,20 | 1.462,60 |
Luzilândia | 220580 | 25.005 | 15.003,00 | 1.250,25 |
Madeiro | 220585 | 8.034 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Manoel Emídio | 220590 | 5.260 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Marcolândia | 220595 | 8.121 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Marcos Parente | 220600 | 4.484 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Massapê do Piauí | 220605 | 6.305 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Matias Olímpio | 220610 | 10.664 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Miguel Alves | 220620 | 32.900 | 19.740,00 | 1.645,00 |
Miguel Leão | 220630 | 1.244 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Milton Brandão | 220635 | 6.797 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Monsenhor Gil | 220640 | 10.411 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Monsenhor Hipólito | 220650 | 7.541 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Monte Alegre do Piauí | 220660 | 10.438 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Morro Cabeça no Tempo | 220665 | 4.082 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Morro do Chapéu do Piauí | 220667 | 6.622 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Murici dos Portelas | 220669 | 8.781 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nazaré do Piauí | 220670 | 7.300 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nazária | 220672 | 8.289 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nossa Senhora de Nazaré | 220675 | 4.696 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nossa Senhora dos Remédios | 220680 | 8.419 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Santa Rita | 220795 | 4.264 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Novo Oriente do Piauí | 220690 | 6.505 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Novo Santo Antônio | 220695 | 3.354 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Oeiras | 220700 | 36.195 | 21.717,00 | 1.809,75 |
Olho D'Água do Piauí | 220710 | 2.698 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Padre Marcos | 220720 | 6.735 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Paes Landim | 220730 | 4.077 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pajeú do Piauí | 220735 | 3.460 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Palmeira do Piauí | 220740 | 4.997 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Palmeirais | 220750 | 14.090 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Paquetá | 220755 | 3.919 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Parnaguá | 220760 | 10.494 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Parnaíba | 220770 | 148.832 | 89.299,20 | 7.441,60 |
Passagem Franca do Piauí | 220775 | 4.457 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Patos do Piauí | 220777 | 6.223 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pau D'Arco do Piauí | 220779 | 3.888 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Paulistana | 220780 | 20.093 | 12.055,80 | 1.004,65 |
Pavussu | 220785 | 3.655 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pedro II | 220790 | 37.968 | 22.780,80 | 1.898,40 |
Pedro Laurentino | 220793 | 2.463 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Picos | 220800 | 76.042 | 45.625,20 | 3.802,10 |
Pimenteiras | 220810 | 11.884 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pio IX | 220820 | 17.979 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Piracuruca | 220830 | 28.179 | 16.907,40 | 1.408,95 |
Piripiri | 220840 | 62.542 | 37.525,20 | 3.127,10 |
Porto | 220850 | 12.188 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Porto Alegre do Piauí | 220855 | 2.625 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Prata do Piauí | 220860 | 3.109 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Queimada Nova | 220865 | 8.743 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Redenção do Gurguéia | 220870 | 8.556 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Regeneração | 220880 | 17.696 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Riacho Frio | 220885 | 4.259 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ribeira do Piauí | 220887 | 4.354 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ribeiro Gonçalves | 220890 | 7.068 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rio Grande do Piauí | 220900 | 6.327 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Cruz do Piauí | 220910 | 6.110 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Cruz dos Milagres | 220915 | 3.893 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Filomena | 220920 | 6.150 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Luz | 220930 | 5.666 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Rosa do Piauí | 220937 | 5.182 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santana do Piauí | 220935 | 4.522 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santo Antônio de Lisboa | 220940 | 6.182 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santo Antônio dos Milagres | 220945 | 2.102 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santo Inácio do Piauí | 220950 | 3.706 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Braz do Piauí | 220955 | 4.363 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Félix do Piauí | 220960 | 2.945 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Francisco de Assis do Piauí | 220965 | 5.728 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Francisco do Piauí | 220970 | 6.335 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Gonçalo do Gurguéia | 220975 | 2.923 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Gonçalo do Piauí | 220980 | 4.866 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São João da Canabrava | 220985 | 4.509 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São João da Fronteira | 220987 | 5.760 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São João da Serra | 220990 | 6.122 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São João da Varjota | 220995 | 4.728 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São João do Arraial | 220997 | 7.636 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São José do Divino | 221005 | 5.227 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São José do Peixe | 221010 | 3.707 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São José do Piauí | 221020 | 6.621 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Julião | 221030 | 5.761 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Lourenço do Piauí | 221035 | 4.483 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Luis do Piauí | 221037 | 2.591 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Miguel da Baixa Grande | 221038 | 2.403 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Miguel do Fidalgo | 221039 | 2.995 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Miguel do Tapuio | 221040 | 18.162 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Pedro do Piauí | 221050 | 13.913 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Raimundo Nonato | 221060 | 33.400 | 20.040,00 | 1.670,00 |
Sebastião Barros | 221062 | 3.499 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Sebastião Leal | 221063 | 4.189 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Sigefredo Pacheco | 221065 | 9.777 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Simões | 221070 | 14.372 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Simplício Mendes | 221080 | 12.341 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Socorro do Piauí | 221090 | 4.527 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Sussuapara | 221093 | 6.457 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tamboril do Piauí | 221095 | 2.826 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tanque do Piauí | 221097 | 2.683 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Teresina | 221100 | 836.475 | 501.885,00 | 41.823,75 |
União | 221110 | 43.403 | 26.041,80 | 2.170,15 |
Uruçuí | 221120 | 20.779 | 12.467,40 | 1.038,95 |
Valença do Piauí | 221130 | 20.541 | 12.324,60 | 1.027,05 |
Várzea Branca | 221135 | 4.910 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Várzea Grande | 221140 | 4.346 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Vera Mendes | 221150 | 3.020 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Vila Nova do Piauí | 221160 | 3.010 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Wall Ferraz | 221170 | 4.355 | 12.000,00 | 1.000,00 |
TOTAIS | 224 | 3.184.166 | 3.481.025,40 | 290.085,45 |
PARANÁ | Cód. IBGE | Estimativa de Pop. IBGE 2013 | Repasse PF-VISA Anual | Repasse PF-VISA Mensal |
---|---|---|---|---|
Abatiá | 410010 | 7.881 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Adrianópolis | 410020 | 6.416 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Agudos do Sul | 410030 | 8.797 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Almirante Tamandaré | 410040 | 110.256 | 66.153,60 | 5.512,80 |
Altamira do Paraná | 410045 | 3.754 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Alto Paraíso | 412862 | 3.159 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Alto Paraná | 410060 | 14.334 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Alto Piquiri | 410070 | 10.350 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Altônia | 410050 | 21.489 | 12.893,40 | 1.074,45 |
Alvorada do Sul | 410080 | 10.869 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Amaporã | 410090 | 5.815 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ampére | 410100 | 18.281 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Anahy | 410105 | 2.929 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Andirá | 410110 | 20.988 | 12.592,80 | 1.049,40 |
Ângulo | 410115 | 2.954 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Antonina | 410120 | 19.412 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Antônio Olinto | 410130 | 7.567 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Apucarana | 410140 | 128.058 | 76.834,80 | 6.402,90 |
Arapongas | 410150 | 112.198 | 67.318,80 | 5.609,90 |
Arapoti | 410160 | 27.170 | 16.302,00 | 1.358,50 |
Arapuã | 410165 | 3.513 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Araruna | 410170 | 13.926 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Araucária | 410180 | 129.209 | 77.525,40 | 6.460,45 |
Ariranha do Ivaí | 410185 | 2.421 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Assaí | 410190 | 16.436 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Assis Chateaubriand | 410200 | 33.988 | 20.392,80 | 1.699,40 |
Astorga | 410210 | 25.745 | 15.447,00 | 1.287,25 |
Atalaia | 410220 | 4.010 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Balsa Nova | 410230 | 12.059 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bandeirantes | 410240 | 32.800 | 19.680,00 | 1.640,00 |
Barbosa Ferraz | 410250 | 12.683 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Barra do Jacaré | 410270 | 2.813 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Barracão | 410260 | 10.143 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bela Vista da Caroba | 410275 | 3.926 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bela Vista do Paraíso | 410280 | 15.565 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bituruna | 410290 | 16.416 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Boa Esperança | 410300 | 4.559 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Boa Esperança do Iguaçu | 410302 | 2.763 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Boa Ventura de São Roque | 410304 | 6.702 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Boa Vista da Aparecida | 410305 | 8.028 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bocaiúva do Sul | 410310 | 11.826 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bom Jesus do Sul | 410315 | 3.824 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bom Sucesso | 410320 | 6.866 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bom Sucesso do Sul | 410322 | 3.372 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Borrazópolis | 410330 | 7.724 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Braganey | 410335 | 5.799 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Brasilândia do Sul | 410337 | 3.136 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cafeara | 410340 | 2.833 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cafelândia | 410345 | 16.020 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cafezal do Sul | 410347 | 4.334 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Califórnia | 410350 | 8.423 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cambará | 410360 | 24.928 | 14.956,80 | 1.246,40 |
Cambé | 410370 | 102.222 | 61.333,20 | 5.111,10 |
Cambira | 410380 | 7.603 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Campina da Lagoa | 410390 | 15.463 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Campina do Simão | 410395 | 4.130 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Campina Grande do Sul | 410400 | 41.060 | 24.636,00 | 2.053,00 |
Campo Bonito | 410405 | 4.361 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Campo do Tenente | 410410 | 7.550 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Campo Largo | 410420 | 120.730 | 72.438,00 | 6.036,50 |
Campo Magro | 410425 | 26.755 | 16.053,00 | 1.337,75 |
Campo Mourão | 410430 | 91.648 | 54.988,80 | 4.582,40 |
Cândido de Abreu | 410440 | 16.633 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Candói | 410442 | 15.657 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cantagalo | 410445 | 13.396 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Capanema | 410450 | 19.182 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Capitão Leônidas Marques | 410460 | 15.592 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Carambeí | 410465 | 20.863 | 12.517,80 | 1.043,15 |
Carlópolis | 410470 | 14.239 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cascavel | 410480 | 305.615 | 183.369,00 | 15.280,75 |
Castro | 410490 | 70.086 | 42.051,60 | 3.504,30 |
Catanduvas | 410500 | 10.467 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Centenário do Sul | 410510 | 11.382 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cerro Azul | 410520 | 17.619 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Céu Azul | 410530 | 11.528 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cianorte | 410550 | 75.360 | 45.216,00 | 3.768,00 |
Cidade Gaúcha | 410560 | 11.800 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Clevelândia | 410570 | 17.501 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Colombo | 410580 | 227.220 | 140.448,22 | 11.704,02 |
Colorado | 410590 | 23.402 | 14.041,20 | 1.170,10 |
Congonhinhas | 410600 | 8.648 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Conselheiro Mairinck | 410610 | 3.794 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Contenda | 410620 | 17.067 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Corbélia | 410630 | 16.954 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cornélio Procópio | 410640 | 48.420 | 29.052,00 | 2.421,00 |
Coronel Domingos Soares | 410645 | 7.525 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Coronel Vivida | 410650 | 22.035 | 13.221,00 | 1.101,75 |
Corumbataí do Sul | 410655 | 3.887 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cruz Machado | 410680 | 18.702 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cruzeiro do Iguaçu | 410657 | 4.383 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cruzeiro do Oeste | 410660 | 21.107 | 12.664,20 | 1.055,35 |
Cruzeiro do Sul | 410670 | 4.656 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cruzmaltina | 410685 | 3.185 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Curitiba | 410690 | 1.848.946 | 1.109.367,60 | 92.447,30 |
Curiúva | 410700 | 14.620 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Diamante do Norte | 410710 | 5.540 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Diamante do Sul | 410712 | 3.583 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Diamante D'Oeste | 410715 | 5.223 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Dois Vizinhos | 410720 | 38.385 | 23.031,00 | 1.919,25 |
Douradina | 410725 | 8.007 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Doutor Camargo | 410730 | 6.024 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Doutor Ulysses | 412863 | 5.837 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Enéas Marques | 410740 | 6.223 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Engenheiro Beltrão | 410750 | 14.298 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Entre Rios do Oeste | 410753 | 4.202 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Esperança Nova | 410752 | 1.946 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Espigão Alto do Iguaçu | 410754 | 4.642 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Farol | 410755 | 3.456 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Faxinal | 410760 | 17.006 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Fazenda Rio Grande | 410765 | 89.037 | 53.422,20 | 4.451,85 |
Fênix | 410770 | 4.917 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Fernandes Pinheiro | 410773 | 6.008 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Figueira | 410775 | 8.364 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Flor da Serra do Sul | 410785 | 4.822 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Floraí | 410780 | 5.149 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Floresta | 410790 | 6.324 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Florestópolis | 410800 | 11.328 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Flórida | 410810 | 2.650 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Formosa do Oeste | 410820 | 7.468 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Foz do Iguaçu | 410830 | 263.508 | 184.677,82 | 15.389,82 |
Foz do Jordão | 410845 | 5.346 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Francisco Alves | 410832 | 6.483 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Francisco Beltrão | 410840 | 84.437 | 50.662,20 | 4.221,85 |
General Carneiro | 410850 | 14.039 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Godoy Moreira | 410855 | 3.315 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Goioerê | 410860 | 29.743 | 17.845,80 | 1.487,15 |
Goioxim | 410865 | 7.590 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Grandes Rios | 410870 | 6.515 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Guaíra | 410880 | 32.190 | 19.314,00 | 1.609,50 |
Guairaçá | 410890 | 6.468 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Guamiranga | 410895 | 8.343 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Guapirama | 410900 | 3.968 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Guaporema | 410910 | 2.289 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Guaraci | 410920 | 5.373 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Guaraniaçu | 410930 | 14.372 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Guarapuava | 410940 | 175.779 | 105.467,40 | 8.788,95 |
Guaraqueçaba | 410950 | 8.012 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Guaratuba | 410960 | 34.338 | 20.602,80 | 1.716,90 |
Honório Serpa | 410965 | 5.902 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ibaiti | 410970 | 30.242 | 18.145,20 | 1.512,10 |
Ibema | 410975 | 6.306 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ibiporã | 410980 | 51.255 | 30.753,00 | 2.562,75 |
Icaraíma | 410990 | 8.809 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Iguaraçu | 411000 | 4.205 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Iguatu | 411005 | 2.299 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Imbaú | 411007 | 12.087 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Imbituva | 411010 | 30.359 | 18.215,40 | 1.517,95 |
Inácio Martins | 411020 | 11.282 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Inajá | 411030 | 3.100 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Indianópolis | 411040 | 4.456 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ipiranga | 411050 | 14.809 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Iporã | 411060 | 15.078 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Iracema do Oeste | 411065 | 2.564 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Irati | 411070 | 58.957 | 35.374,20 | 2.947,85 |
Iretama | 411080 | 10.773 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itaguajé | 411090 | 4.659 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itaipulândia | 411095 | 9.869 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itambaracá | 411100 | 6.887 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itambé | 411110 | 6.173 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itapejara d'Oeste | 411120 | 11.211 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itaperuçu | 411125 | 25.974 | 15.584,40 | 1.298,70 |
Itaúna do Sul | 411130 | 3.476 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ivaí | 411140 | 13.451 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ivaiporã | 411150 | 32.699 | 19.619,40 | 1.634,95 |
Ivaté | 411155 | 7.901 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ivatuba | 411160 | 3.159 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jaboti | 411170 | 5.135 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jacarezinho | 411180 | 40.221 | 24.132,60 | 2.011,05 |
Jaguapitã | 411190 | 12.939 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jaguariaíva | 411200 | 34.096 | 20.457,60 | 1.704,80 |
Jandaia do Sul | 411210 | 21.057 | 12.634,20 | 1.052,85 |
Janiópolis | 411220 | 6.341 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Japira | 411230 | 5.058 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Japurá | 411240 | 9.020 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jardim Alegre | 411250 | 12.371 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jardim Olinda | 411260 | 1.424 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jataizinho | 411270 | 12.387 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jesuítas | 411275 | 9.072 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Joaquim Távora | 411280 | 11.347 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jundiaí do Sul | 411290 | 3.483 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Juranda | 411295 | 7.755 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jussara | 411300 | 6.897 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lapa | 411320 | 47.023 | 28.213,80 | 2.351,15 |
Laranjal | 411325 | 6.384 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Laranjeiras do Sul | 411330 | 31.936 | 19.161,60 | 1.596,80 |
Leópolis | 411340 | 4.200 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lidianópolis | 411342 | 3.891 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lindoeste | 411345 | 5.309 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Loanda | 411350 | 22.288 | 13.372,80 | 1.114,40 |
Lobato | 411360 | 4.626 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Londrina | 411370 | 537.566 | 322.539,60 | 26.878,30 |
Luiziana | 411373 | 7.487 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lunardelli | 411375 | 5.193 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lupionópolis | 411380 | 4.805 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mallet | 411390 | 13.475 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mamborê | 411400 | 14.095 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mandaguaçu | 411410 | 21.156 | 12.693,60 | 1.057,80 |
Mandaguari | 411420 | 34.006 | 20.403,60 | 1.700,30 |
Mandirituba | 411430 | 24.112 | 14.467,20 | 1.205,60 |
Manfrinópolis | 411435 | 3.053 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mangueirinha | 411440 | 17.402 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Manoel Ribas | 411450 | 13.610 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Marechal Cândido Rondon | 411460 | 49.773 | 29.863,80 | 2.488,65 |
Maria Helena | 411470 | 6.034 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Marialva | 411480 | 33.794 | 20.276,40 | 1.689,70 |
Marilândia do Sul | 411490 | 9.088 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Marilena | 411500 | 7.100 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mariluz | 411510 | 10.526 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Maringá | 411520 | 385.753 | 231.451,80 | 19.287,65 |
Mariópolis | 411530 | 6.529 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Maripá | 411535 | 5.810 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Marmeleiro | 411540 | 14.397 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Marquinho | 411545 | 4.965 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Marumbi | 411550 | 4.745 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Matelândia | 411560 | 17.026 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Matinhos | 411570 | 31.690 | 19.014,00 | 1.584,50 |
Mato Rico | 411573 | 3.765 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mauá da Serra | 411575 | 9.355 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Medianeira | 411580 | 44.149 | 26.489,40 | 2.207,45 |
Mercedes | 411585 | 5.316 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mirador | 411590 | 2.355 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Miraselva | 411600 | 1.896 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Missal | 411605 | 10.813 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Moreira Sales | 411610 | 12.800 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Morretes | 411620 | 16.325 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Munhoz de Melo | 411630 | 3.857 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nossa Senhora das Graças | 411640 | 4.053 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Aliança do Ivaí | 411650 | 1.500 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova América da Colina | 411660 | 3.560 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Aurora | 411670 | 11.786 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Cantu | 411680 | 7.023 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Esperança | 411690 | 27.678 | 16.606,80 | 1.383,90 |
Nova Esperança do Sudoeste | 411695 | 5.218 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Fátima | 411700 | 8.363 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Laranjeiras | 411705 | 12.010 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Londrina | 411710 | 13.452 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Olímpia | 411720 | 5.733 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Prata do Iguaçu | 411725 | 10.698 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Santa Bárbara | 411721 | 4.106 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Santa Rosa | 411722 | 7.994 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Tebas | 411727 | 7.100 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Novo Itacolomi | 411729 | 2.906 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ortigueira | 411730 | 23.646 | 14.201,14 | 1.183,43 |
Ourizona | 411740 | 3.482 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ouro Verde do Oeste | 411745 | 5.927 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Paiçandu | 411750 | 38.385 | 23.031,00 | 1.919,25 |
Palmas | 411760 | 46.294 | 27.776,40 | 2.314,70 |
Palmeira | 411770 | 33.469 | 20.081,40 | 1.673,45 |
Palmital | 411780 | 14.780 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Palotina | 411790 | 30.327 | 18.196,20 | 1.516,35 |
Paraíso do Norte | 411800 | 12.661 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Paranacity | 411810 | 10.863 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Paranaguá | 411820 | 148.232 | 88.939,20 | 7.411,60 |
Paranapoema | 411830 | 2.980 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Paranavaí | 411840 | 85.643 | 51.385,80 | 4.282,15 |
Pato Bragado | 411845 | 5.170 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pato Branco | 411850 | 77.230 | 46.338,00 | 3.861,50 |
Paula Freitas | 411860 | 5.700 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Paulo Frontin | 411870 | 7.219 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Peabiru | 411880 | 14.087 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Perobal | 411885 | 5.923 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pérola | 411890 | 10.765 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pérola d'Oeste | 411900 | 6.822 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Piên | 411910 | 11.956 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pinhais | 411915 | 124.528 | 74.716,80 | 6.226,40 |
Pinhal de São Bento | 411925 | 2.724 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pinhalão | 411920 | 6.409 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pinhão | 411930 | 31.617 | 18.970,20 | 1.580,85 |
Piraí do Sul | 411940 | 24.613 | 14.767,80 | 1.230,65 |
Piraquara | 411950 | 101.053 | 60.631,80 | 5.052,65 |
Pitanga | 411960 | 32.841 | 19.909,54 | 1.659,13 |
Pitangueiras | 411965 | 3.004 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Planaltina do Paraná | 411970 | 4.250 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Planalto | 411980 | 13.964 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ponta Grossa | 411990 | 331.084 | 198.650,40 | 16.554,20 |
Pontal do Paraná | 411995 | 23.261 | 13.956,60 | 1.163,05 |
Porecatu | 412000 | 14.203 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Porto Amazonas | 412010 | 4.727 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Porto Barreiro | 412015 | 3.640 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Porto Rico | 412020 | 2.605 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Porto Vitória | 412030 | 4.138 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Prado Ferreira | 412033 | 3.614 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pranchita | 412035 | 5.643 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Presidente Castelo Branco | 412040 | 5.056 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Primeiro de Maio | 412050 | 11.199 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Prudentópolis | 412060 | 50.983 | 30.589,80 | 2.549,15 |
Quarto Centenário | 412065 | 4.887 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Quatiguá | 412070 | 7.344 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Quatro Barras | 412080 | 21.417 | 12.850,20 | 1.070,85 |
Quedas do Iguaçu | 412090 | 32.393 | 19.435,80 | 1.619,65 |
Querência do Norte | 412100 | 12.171 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Quinta do Sol | 412110 | 5.077 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Quitandinha | 412120 | 18.089 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ramilândia | 412125 | 4.332 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rancho Alegre | 412130 | 4.018 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rancho Alegre D'Oeste | 412135 | 2.868 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Realeza | 412140 | 16.932 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rebouças | 412150 | 14.752 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Renascença | 412160 | 6.989 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Reserva | 412170 | 26.268 | 15.760,80 | 1.313,40 |
Reserva do Iguaçu | 412175 | 7.697 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ribeirão Claro | 412180 | 10.956 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ribeirão do Pinhal | 412190 | 13.740 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rio Azul | 412200 | 14.809 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rio Bom | 412210 | 3.385 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rio Bonito do Iguaçu | 412215 | 13.524 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rio Branco do Ivaí | 412217 | 4.056 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rio Branco do Sul | 412220 | 31.947 | 19.168,20 | 1.597,35 |
Rio Negro | 412230 | 32.911 | 19.746,60 | 1.645,55 |
Rolândia | 412240 | 61.837 | 37.102,20 | 3.091,85 |
Roncador | 412250 | 11.365 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rondon | 412260 | 9.391 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rosário do Ivaí | 412265 | 5.509 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Sabáudia | 412270 | 6.462 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Salgado Filho | 412280 | 4.287 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Salto do Itararé | 412290 | 5.246 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Salto do Lontra | 412300 | 14.357 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Amélia | 412310 | 3.769 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Cecília do Pavão | 412320 | 3.654 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Cruz de Monte Castelo | 412330 | 8.222 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Fé | 412340 | 11.158 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Helena | 412350 | 24.895 | 14.937,00 | 1.244,75 |
Santa Inês | 412360 | 1.804 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Isabel do Ivaí | 412370 | 8.935 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Izabel do Oeste | 412380 | 13.908 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Lúcia | 412382 | 3.997 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Maria do Oeste | 412385 | 11.315 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Mariana | 412390 | 12.562 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Mônica | 412395 | 3.780 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Tereza do Oeste | 412402 | 10.548 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Terezinha de Itaipu | 412405 | 22.127 | 13.276,20 | 1.106,35 |
Santana do Itararé | 412400 | 5.315 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santo Antônio da Platina | 412410 | 44.754 | 26.852,40 | 2.237,70 |
Santo Antônio do Caiuá | 412420 | 2.774 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santo Antônio do Paraíso | 412430 | 2.387 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santo Antônio do Sudoeste | 412440 | 19.748 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santo Inácio | 412450 | 5.455 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Carlos do Ivaí | 412460 | 6.668 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Jerônimo da Serra | 412470 | 11.588 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São João | 412480 | 10.777 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São João do Caiuá | 412490 | 6.051 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São João do Ivaí | 412500 | 11.461 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São João do Triunfo | 412510 | 14.462 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Jorge do Ivaí | 412530 | 5.671 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Jorge do Patrocínio | 412535 | 6.088 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Jorge d'Oeste | 412520 | 9.313 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São José da Boa Vista | 412540 | 6.596 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São José das Palmeiras | 412545 | 3.880 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São José dos Pinhais | 412550 | 287.792 | 172.675,20 | 14.389,60 |
São Manoel do Paraná | 412555 | 2.170 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Mateus do Sul | 412560 | 43.750 | 26.250,00 | 2.187,50 |
São Miguel do Iguaçu | 412570 | 26.920 | 16.152,00 | 1.346,00 |
São Pedro do Iguaçu | 412575 | 6.495 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Pedro do Ivaí | 412580 | 10.664 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Pedro do Paraná | 412590 | 2.506 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Sebastião da Amoreira | 412600 | 8.917 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Tomé | 412610 | 5.595 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Sapopema | 412620 | 6.912 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Sarandi | 412625 | 88.365 | 53.019,00 | 4.418,25 |
Saudade do Iguaçu | 412627 | 5.293 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Sengés | 412630 | 19.154 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Serranópolis do Iguaçu | 412635 | 4.667 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Sertaneja | 412640 | 5.820 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Sertanópolis | 412650 | 16.255 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Siqueira Campos | 412660 | 19.661 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Sulina | 412665 | 3.366 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tamarana | 412667 | 13.298 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tamboara | 412670 | 4.915 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tapejara | 412680 | 15.434 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tapira | 412690 | 5.906 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Teixeira Soares | 412700 | 11.140 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Telêmaco Borba | 412710 | 74.270 | 44.562,00 | 3.713,50 |
Terra Boa | 412720 | 16.562 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Terra Rica | 412730 | 16.063 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Terra Roxa | 412740 | 17.402 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tibagi | 412750 | 20.184 | 12.110,40 | 1.009,20 |
Tijucas do Sul | 412760 | 15.575 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Toledo | 412770 | 128.448 | 77.068,80 | 6.422,40 |
Tomazina | 412780 | 8.776 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Três Barras do Paraná | 412785 | 12.196 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tunas do Paraná | 412788 | 7.127 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tuneiras do Oeste | 412790 | 8.887 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tupãssi | 412795 | 8.243 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Turvo | 412796 | 13.937 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ubiratã | 412800 | 21.971 | 13.182,60 | 1.098,55 |
Umuarama | 412810 | 106.387 | 63.832,20 | 5.319,35 |
União da Vitória | 412820 | 55.467 | 33.280,20 | 2.773,35 |
Uniflor | 412830 | 2.570 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Uraí | 412840 | 11.729 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ventania | 412853 | 10.763 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Vera Cruz do Oeste | 412855 | 9.081 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Virmond | 412865 | 4.075 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Vitorino | 412870 | 6.775 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Wenceslau Braz | 412850 | 19.838 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Xambrê | 412880 | 6.077 | 12.000,00 | 1.000,00 |
TOTAIS | 399 | 10.997.465 | 8.785.438,72 | 732.119,89 |
RIO DE JANEIRO | Cód. IBGE | Estimativa de Pop. IBGE 2013 | Repasse PF-VISA Anual | Repasse PF-VISA Mensal |
---|---|---|---|---|
Angra dos Reis | 330010 | 181.486 | 108.891,60 | 9.074,30 |
Aperibé | 330015 | 10.736 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Araruama | 330020 | 118.964 | 71.378,40 | 5.948,20 |
Areal | 330022 | 11.785 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Armação dos Búzios | 330023 | 29.790 | 17.874,00 | 1.489,50 |
Arraial do Cabo | 330025 | 28.627 | 17.176,20 | 1.431,35 |
Barra do Piraí | 330030 | 96.261 | 57.756,60 | 4.813,05 |
Barra Mansa | 330040 | 179.472 | 107.683,20 | 8.973,60 |
Belford Roxo | 330045 | 477.583 | 286.549,80 | 23.879,15 |
Bom Jardim | 330050 | 25.969 | 15.581,40 | 1.298,45 |
Bom Jesus do Itabapoana | 330060 | 35.825 | 21.495,00 | 1.791,25 |
Cabo Frio | 330070 | 200.380 | 120.228,00 | 10.019,00 |
Cachoeiras de Macacu | 330080 | 55.632 | 33.379,20 | 2.781,60 |
Cambuci | 330090 | 14.862 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Campos dos Goytacazes | 330100 | 477.208 | 286.324,80 | 23.860,40 |
Cantagalo | 330110 | 19.825 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Carapebus | 330093 | 14.408 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cardoso Moreira | 330115 | 12.599 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Carmo | 330120 | 17.944 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Casimiro de Abreu | 330130 | 38.492 | 23.095,20 | 1.924,60 |
Comendador Levy Gasparian | 330095 | 8.240 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Conceição de Macabu | 330140 | 21.844 | 13.106,40 | 1.092,20 |
Cordeiro | 330150 | 20.863 | 12.517,80 | 1.043,15 |
Duas Barras | 330160 | 11.070 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Duque de Caxias | 330170 | 873.921 | 524.352,60 | 43.696,05 |
Engenheiro Paulo de Frontin | 330180 | 13.505 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Guapimirim | 330185 | 54.706 | 32.823,60 | 2.735,30 |
Iguaba Grande | 330187 | 24.788 | 14.872,80 | 1.239,40 |
Itaboraí | 330190 | 225.263 | 135.157,80 | 11.263,15 |
Itaguaí | 330200 | 115.542 | 69.325,20 | 5.777,10 |
Italva | 330205 | 14.405 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itaocara | 330210 | 22.870 | 13.722,00 | 1.143,50 |
Itaperuna | 330220 | 98.004 | 58.802,40 | 4.900,20 |
Itatiaia | 330225 | 29.744 | 20.207,74 | 1.683,98 |
Japeri | 330227 | 98.393 | 59.035,80 | 4.919,65 |
Laje do Muriaé | 330230 | 7.385 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Macaé | 330240 | 224.442 | 134.665,20 | 11.222,10 |
Macuco | 330245 | 5.360 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Magé | 330250 | 232.419 | 139.451,40 | 11.620,95 |
Mangaratiba | 330260 | 39.210 | 23.526,00 | 1.960,50 |
Maricá | 330270 | 139.552 | 83.731,20 | 6.977,60 |
Mendes | 330280 | 18.072 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mesquita | 330285 | 170.185 | 102.111,00 | 8.509,25 |
Miguel Pereira | 330290 | 24.815 | 14.889,00 | 1.240,75 |
Miracema | 330300 | 26.786 | 16.071,60 | 1.339,30 |
Natividade | 330310 | 15.069 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nilópolis | 330320 | 158.288 | 94.972,80 | 7.914,40 |
Niterói | 330330 | 494.200 | 296.520,00 | 24.710,00 |
Nova Friburgo | 330340 | 184.122 | 110.473,20 | 9.206,10 |
Nova Iguaçu | 330350 | 804.815 | 482.889,00 | 40.240,75 |
Paracambi | 330360 | 48.705 | 29.223,00 | 2.435,25 |
Paraíba do Sul | 330370 | 41.955 | 25.173,00 | 2.097,75 |
Parati | 330380 | 39.434 | 23.660,40 | 1.971,70 |
Paty do Alferes | 330385 | 26.696 | 16.017,60 | 1.334,80 |
Petrópolis | 330390 | 297.888 | 178.732,80 | 14.894,40 |
Pinheiral | 330395 | 23.488 | 14.092,80 | 1.174,40 |
Piraí | 330400 | 27.311 | 16.386,60 | 1.365,55 |
Porciúncula | 330410 | 18.188 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Porto Real | 330411 | 17.663 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Quatis | 330412 | 13.283 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Queimados | 330414 | 141.753 | 85.051,80 | 7.087,65 |
Quissamã | 330415 | 21.806 | 13.083,60 | 1.090,30 |
Resende | 330420 | 123.385 | 74.031,00 | 6.169,25 |
Rio Bonito | 330430 | 56.942 | 34.165,20 | 2.847,10 |
Rio Claro | 330440 | 17.709 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rio das Flores | 330450 | 8.783 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rio das Ostras | 330452 | 122.196 | 73.317,60 | 6.109,80 |
Rio de Janeiro | 330455 | 6.429.923 | 3.857.953,80 | 321.496,15 |
Santa Maria Madalena | 330460 | 10.282 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santo Antônio de Pádua | 330470 | 41.035 | 24.621,00 | 2.051,75 |
São Fidélis | 330480 | 37.717 | 22.630,20 | 1.885,85 |
São Francisco de Itabapoana | 330475 | 41.397 | 24.838,20 | 2.069,85 |
São Gonçalo | 330490 | 1.025.507 | 615.304,20 | 51.275,35 |
São João da Barra | 330500 | 33.951 | 20.370,60 | 1.697,55 |
São João de Meriti | 330510 | 460.799 | 276.479,40 | 23.039,95 |
São José de Ubá | 330513 | 7.143 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São José do Vale do Rio Preto | 330515 | 20.704 | 12.422,40 | 1.035,20 |
São Pedro da Aldeia | 330520 | 93.659 | 56.195,40 | 4.682,95 |
São Sebastião do Alto | 330530 | 9.012 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Sapucaia | 330540 | 17.610 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Saquarema | 330550 | 79.421 | 47.652,60 | 3.971,05 |
Seropédica | 330555 | 81.260 | 48.756,00 | 4.063,00 |
Silva Jardim | 330560 | 21.366 | 12.819,60 | 1.068,30 |
Sumidouro | 330570 | 15.070 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tanguá | 330575 | 31.844 | 19.106,40 | 1.592,20 |
Teresópolis | 330580 | 169.849 | 101.909,40 | 8.492,45 |
Trajano de Morais | 330590 | 10.347 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Três Rios | 330600 | 78.723 | 47.233,80 | 3.936,15 |
Valença | 330610 | 73.154 | 43.892,40 | 3.657,70 |
Varre-Sai | 330615 | 9.861 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Vassouras | 330620 | 35.112 | 21.067,20 | 1.755,60 |
Volta Redonda | 330630 | 261.522 | 156.913,20 | 13.076,10 |
TOTAIS | 92 | 16.369.179 | 9.937.739,14 | 828.144,93 |
RIO GRANDE DO NORTE | Cód. IBGE | Estimativa de Pop. IBGE 2013 | Repasse PF-VISA Anual | Repasse PF-VISA Mensal |
---|---|---|---|---|
Acari | 240010 | 11.355 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Açu | 240020 | 56.354 | 33.812,40 | 2.817,70 |
Afonso Bezerra | 240030 | 11.191 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Água Nova | 240040 | 3.156 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Alexandria | 240050 | 13.878 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Almino Afonso | 240060 | 4.945 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Alto do Rodrigues | 240070 | 13.440 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Angicos | 240080 | 11.905 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Antônio Martins | 240090 | 7.172 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Apodi | 240100 | 36.049 | 21.629,40 | 1.802,45 |
Areia Branca | 240110 | 26.868 | 16.120,80 | 1.343,40 |
Arês | 240120 | 13.764 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Augusto Severo | 240130 | 9.660 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Baía Formosa | 240140 | 9.048 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Baraúna | 240145 | 26.347 | 15.808,20 | 1.317,35 |
Barcelona | 240150 | 4.067 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bento Fernandes | 240160 | 5.385 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bodó | 240165 | 2.412 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bom Jesus | 240170 | 9.965 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Brejinho | 240180 | 12.286 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Caiçara do Norte | 240185 | 6.257 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Caiçara do Rio do Vento | 240190 | 3.531 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Caicó | 240200 | 66.246 | 39.747,60 | 3.312,30 |
Campo Redondo | 240210 | 10.879 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Canguaretama | 240220 | 32.945 | 19.767,00 | 1.647,25 |
Caraúbas | 240230 | 20.414 | 12.248,40 | 1.020,70 |
Carnaúba dos Dantas | 240240 | 7.896 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Carnaubais | 240250 | 10.491 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ceará-Mirim | 240260 | 71.856 | 43.113,60 | 3.592,80 |
Cerro Corá | 240270 | 11.292 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Coronel Ezequiel | 240280 | 5.580 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Coronel João Pessoa | 240290 | 4.946 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cruzeta | 240300 | 8.182 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Currais Novos | 240310 | 44.528 | 26.716,80 | 2.226,40 |
Doutor Severiano | 240320 | 7.178 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Encanto | 240330 | 5.515 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Equador | 240340 | 6.054 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Espírito Santo | 240350 | 10.753 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Extremoz | 240360 | 26.677 | 16.006,20 | 1.333,85 |
Felipe Guerra | 240370 | 5.973 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Fernando Pedroza | 240375 | 3.000 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Florânia | 240380 | 9.245 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Francisco Dantas | 240390 | 2.929 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Frutuoso Gomes | 240400 | 4.280 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Galinhos | 240410 | 2.446 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Goianinha | 240420 | 24.476 | 14.685,60 | 1.223,80 |
Governador Dix-Sept Rosado | 240430 | 12.934 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Grossos | 240440 | 9.998 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Guamaré | 240450 | 13.922 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ielmo Marinho | 240460 | 13.070 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ipanguaçu | 240470 | 14.814 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ipueira | 240480 | 2.190 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itajá | 240485 | 7.336 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itaú | 240490 | 5.822 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jaçanã | 240500 | 8.573 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jandaíra | 240510 | 7.086 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Janduís | 240520 | 5.453 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Januário Cicco | 240530 | 9.651 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Japi | 240540 | 5.490 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jardim de Angicos | 240550 | 2.676 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jardim de Piranhas | 240560 | 14.342 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jardim do Seridó | 240570 | 12.526 | 12.000,00 | 1.000,00 |
João Câmara | 240580 | 34.057 | 20.434,20 | 1.702,85 |
João Dias | 240590 | 2.687 | 12.000,00 | 1.000,00 |
José da Penha | 240600 | 6.049 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jucurutu | 240610 | 18.366 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jundiá | 240615 | 3.790 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lagoa d'Anta | 240620 | 6.587 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lagoa de Pedras | 240630 | 7.372 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lagoa de Velhos | 240640 | 2.759 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lagoa Nova | 240650 | 14.942 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lagoa Salgada | 240660 | 8.009 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lajes | 240670 | 10.977 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lajes Pintadas | 240680 | 4.784 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lucrécia | 240690 | 3.860 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Luís Gomes | 240700 | 10.042 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Macaíba | 240710 | 75.548 | 45.328,80 | 3.777,40 |
Macau | 240720 | 30.749 | 18.449,40 | 1.537,45 |
Major Sales | 240725 | 3.805 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Marcelino Vieira | 240730 | 8.506 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Martins | 240740 | 8.615 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Maxaranguape | 240750 | 11.419 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Messias Targino | 240760 | 4.448 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Montanhas | 240770 | 11.644 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Monte Alegre | 240780 | 21.833 | 13.099,80 | 1.091,65 |
Monte das Gameleiras | 240790 | 2.261 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mossoró | 240800 | 280.314 | 168.188,40 | 14.015,70 |
Natal | 240810 | 853.928 | 512.356,80 | 42.696,40 |
Nísia Floresta | 240820 | 25.800 | 15.480,00 | 1.290,00 |
Nova Cruz | 240830 | 37.079 | 22.247,40 | 1.853,95 |
Olho-d'Água do Borges | 240840 | 4.391 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ouro Branco | 240850 | 4.860 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Paraná | 240860 | 4.165 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Paraú | 240870 | 3.924 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Parazinho | 240880 | 5.139 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Parelhas | 240890 | 21.288 | 12.772,80 | 1.064,40 |
Parnamirim | 240325 | 229.414 | 137.648,40 | 11.470,70 |
Passa e Fica | 240910 | 12.188 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Passagem | 240920 | 3.040 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Patu | 240930 | 12.561 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pau dos Ferros | 240940 | 29.430 | 17.658,00 | 1.471,50 |
Pedra Grande | 240950 | 3.505 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pedra Preta | 240960 | 2.607 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pedro Avelino | 240970 | 7.186 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pedro Velho | 240980 | 14.729 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pendências | 240990 | 14.402 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pilões | 241000 | 3.683 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Portalegre | 241020 | 7.708 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Porto do Mangue | 241025 | 5.689 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Presidente Juscelino | 241030 | 9.515 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pureza | 241040 | 9.081 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rafael Fernandes | 241050 | 4.961 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rafael Godeiro | 241060 | 3.191 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Riacho da Cruz | 241070 | 3.399 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Riacho de Santana | 241080 | 4.280 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Riachuelo | 241090 | 7.640 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rio do Fogo | 240895 | 10.607 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rodolfo Fernandes | 241100 | 4.549 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ruy Barbosa | 241110 | 3.689 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Cruz | 241120 | 38.142 | 22.885,20 | 1.907,10 |
Santa Maria | 240933 | 5.174 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santana do Matos | 241140 | 13.688 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santana do Seridó | 241142 | 2.647 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santo Antônio | 241150 | 23.492 | 14.095,20 | 1.174,60 |
São Bento do Norte | 241160 | 2.967 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Bento do Trairí | 241170 | 4.205 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Fernando | 241180 | 3.556 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Francisco do Oeste | 241190 | 4.103 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Gonçalo do Amarante | 241200 | 95.218 | 57.130,80 | 4.760,90 |
São João do Sabugi | 241210 | 6.174 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São José de Mipibu | 241220 | 42.345 | 25.407,00 | 2.117,25 |
São José do Campestre | 241230 | 12.856 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São José do Seridó | 241240 | 4.488 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Miguel | 241250 | 22.921 | 13.752,60 | 1.146,05 |
São Miguel do Gostoso | 241255 | 9.237 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Paulo do Potengi | 241260 | 16.888 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Pedro | 241270 | 6.296 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Rafael | 241280 | 8.351 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Tomé | 241290 | 11.187 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Vicente | 241300 | 6.328 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Senador Elói de Souza | 241310 | 5.980 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Senador Georgino Avelino | 241320 | 4.215 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Serra de São Bento | 241330 | 5.896 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Serra do Mel | 241335 | 11.159 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Serra Negra do Norte | 241340 | 8.083 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Serrinha | 241350 | 6.620 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Serrinha dos Pintos | 241355 | 4.752 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Severiano Melo | 241360 | 4.674 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Sítio Novo | 241370 | 5.333 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Taboleiro Grande | 241380 | 2.468 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Taipu | 241390 | 12.301 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tangará | 241400 | 15.175 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tenente Ananias | 241410 | 10.468 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tenente Laurentino Cruz | 241415 | 5.843 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tibau | 241105 | 3.935 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tibau do Sul | 241420 | 12.708 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Timbaúba dos Batistas | 241430 | 2.398 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Touros | 241440 | 32.942 | 19.765,20 | 1.647,10 |
Triunfo Potiguar | 241445 | 3.406 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Umarizal | 241450 | 10.893 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Upanema | 241460 | 13.939 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Várzea | 241470 | 5.467 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Venha-Ver | 241475 | 4.050 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Vera Cruz | 241480 | 11.644 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Viçosa | 241490 | 1.696 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Vila Flor | 241500 | 3.056 | 12.000,00 | 1.000,00 |
TOTAIS | 167 | 3.373.959 | 3.064.356,00 | 255.363,00 |
RONDONIA | Cód. IBGE | Estimativa de Pop. IBGE 2013 | Repasse PF-VISA Anual | Repasse PF-VISA Mensal |
---|---|---|---|---|
Alta Floresta D'Oeste | 110001 | 25.728 | 15.436,80 | 1.286,40 |
Alto Alegre dos Parecis | 110037 | 13.827 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Alto Paraíso | 110040 | 19.459 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Alvorada D'Oeste | 110034 | 17.399 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ariquemes | 110002 | 101.269 | 60.761,40 | 5.063,45 |
Buritis | 110045 | 36.555 | 21.933,00 | 1.827,75 |
Cabixi | 110003 | 6.495 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cacaulândia | 110060 | 6.268 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cacoal | 110004 | 85.863 | 51.517,80 | 4.293,15 |
Campo Novo de Rondônia | 110070 | 13.939 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Candeias do Jamari | 110080 | 22.973 | 13.783,80 | 1.148,65 |
Castanheiras | 110090 | 3.689 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cerejeiras | 110005 | 18.041 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Chupinguaia | 110092 | 9.636 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Colorado do Oeste | 110006 | 19.190 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Corumbiara | 110007 | 9.036 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Costa Marques | 110008 | 15.853 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cujubim | 110094 | 19.410 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Espigão D'Oeste | 110009 | 31.699 | 19.019,40 | 1.584,95 |
Governador Jorge Teixeira | 110100 | 10.534 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Guajará-Mirim | 110010 | 45.761 | 27.456,60 | 2.288,05 |
Itapuã do Oeste | 110110 | 9.661 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jaru | 110011 | 55.597 | 33.358,20 | 2.779,85 |
Ji-Paraná | 110012 | 128.026 | 76.815,60 | 6.401,30 |
Machadinho D'Oeste | 110013 | 35.633 | 21.379,80 | 1.781,65 |
Ministro Andreazza | 110120 | 10.899 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mirante da Serra | 110130 | 12.469 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Monte Negro | 110140 | 15.541 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Brasilândia D'Oeste | 110014 | 21.427 | 12.856,20 | 1.071,35 |
Nova Mamoré | 110033 | 26.227 | 15.736,20 | 1.311,35 |
Nova União | 110143 | 7.883 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Novo Horizonte do Oeste | 110050 | 10.515 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ouro Preto do Oeste | 110015 | 40.099 | 24.059,40 | 2.004,95 |
Parecis | 110145 | 5.477 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pimenta Bueno | 110018 | 36.939 | 22.163,40 | 1.846,95 |
Pimenteiras do Oeste | 110146 | 2.440 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Porto Velho | 110020 | 484.992 | 290.995,20 | 24.249,60 |
Presidente Médici | 110025 | 23.017 | 13.810,20 | 1.150,85 |
Primavera de Rondônia | 110147 | 3.597 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rio Crespo | 110026 | 3.666 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rolim de Moura | 110028 | 55.357 | 33.214,20 | 2.767,85 |
Santa Luzia D'Oeste | 110029 | 8.887 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Felipe D'Oeste | 110148 | 6.219 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Francisco do Guaporé | 110149 | 18.265 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Miguel do Guaporé | 110032 | 23.668 | 14.200,80 | 1.183,40 |
Teixeirópolis | 110155 | 5.080 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Theobroma | 110160 | 11.343 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Urupá | 110170 | 13.491 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Vale do Anari | 110175 | 10.518 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Vale do Paraíso | 110180 | 8.425 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Vilhena | 110030 | 87.727 | 52.636,20 | 4.386,35 |
TOTAIS | 52 | 1.728.214 | 1.217.134,20 | 101.427,85 |
RORAIMA | Cód. IBGE | Estimativa de Pop. IBGE 2013 | Repasse PF-VISA Anual | Repasse PF-VISA Mensal |
---|---|---|---|---|
Alto Alegre | 140005 | 16.428 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Amajari | 140002 | 10.432 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Boa Vista | 140010 | 308.996 | 185.397,60 | 15.449,80 |
Bonfim | 140015 | 11.525 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cantá | 140017 | 15.393 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Caracaraí | 140020 | 19.696 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Caroebe | 140023 | 8.826 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Iracema | 140028 | 9.762 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mucajaí | 140030 | 15.890 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Normandia | 140040 | 9.754 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pacaraima | 140045 | 11.423 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rorainópolis | 140047 | 26.326 | 15.795,60 | 1.316,30 |
São João da Baliza | 140050 | 7.284 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Luiz | 140060 | 7.210 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Uiramutã | 140070 | 9.127 | 12.000,00 | 1.000,00 |
TOTAIS | 15 | 488.072 | 357.193,20 | 29.766,10 |
RIO GRANDE DO SUL | Cód. IBGE | Estimativa de Pop. IBGE 2013 | Repasse PF-VISA Anual | Repasse PF-VISA Mensal |
---|---|---|---|---|
Aceguá | 430003 | 4.638 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Água Santa | 430005 | 3.838 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Agudo | 430010 | 17.161 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ajuricaba | 430020 | 7.420 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Alecrim | 430030 | 7.010 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Alegrete | 430040 | 79.054 | 47.432,40 | 3.952,70 |
Alegria | 430045 | 4.244 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Almirante Tamandaré do Sul | 430047 | 2.106 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Alpestre | 430050 | 7.871 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Alto Alegre | 430055 | 1.856 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Alto Feliz | 430057 | 3.035 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Alvorada | 430060 | 204.750 | 122.850,00 | 10.237,50 |
Amaral Ferrador | 430063 | 6.693 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ametista do Sul | 430064 | 7.560 | 12.000,00 | 1.000,00 |
André da Rocha | 430066 | 1.278 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Anta Gorda | 430070 | 6.235 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Antônio Prado | 430080 | 13.263 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Arambaré | 430085 | 3.778 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Araricá | 430087 | 5.195 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Aratiba | 430090 | 6.687 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Arroio do Meio | 430100 | 19.792 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Arroio do Padre | 430107 | 2.857 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Arroio do Sal | 430105 | 8.488 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Arroio do Tigre | 430120 | 13.235 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Arroio dos Ratos | 430110 | 14.132 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Arroio Grande | 430130 | 18.979 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Arvorezinha | 430140 | 10.573 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Augusto Pestana | 430150 | 7.206 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Áurea | 430155 | 3.748 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bagé | 430160 | 121.235 | 72.741,00 | 6.061,75 |
Balneário Pinhal | 430163 | 11.895 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Barão | 430165 | 6.008 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Barão de Cotegipe | 430170 | 6.744 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Barão do Triunfo | 430175 | 7.331 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Barra do Guarita | 430185 | 3.216 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Barra do Quaraí | 430187 | 4.176 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Barra do Ribeiro | 430190 | 13.150 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Barra do Rio Azul | 430192 | 1.993 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Barra Funda | 430195 | 2.476 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Barracão | 430180 | 5.498 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Barros Cassal | 430200 | 11.478 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Benjamin Constant do Sul | 430205 | 2.305 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bento Gonçalves | 430210 | 111.384 | 66.830,40 | 5.569,20 |
Boa Vista das Missões | 430215 | 2.173 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Boa Vista do Buricá | 430220 | 6.800 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Boa Vista do Cadeado | 430222 | 2.520 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Boa Vista do Incra | 430223 | 2.537 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Boa Vista do Sul | 430225 | 2.860 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bom Jesus | 430230 | 11.823 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bom Princípio | 430235 | 12.644 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bom Progresso | 430237 | 2.311 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bom Retiro do Sul | 430240 | 12.004 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Boqueirão do Leão | 430245 | 7.910 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bossoroca | 430250 | 6.953 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bozano | 430258 | 2.248 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Braga | 430260 | 3.735 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Brochier | 430265 | 4.902 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Butiá | 430270 | 21.131 | 12.678,60 | 1.056,55 |
Caçapava do Sul | 430280 | 34.676 | 20.805,60 | 1.733,80 |
Cacequi | 430290 | 13.834 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cachoeira do Sul | 430300 | 85.955 | 51.573,00 | 4.297,75 |
Cachoeirinha | 430310 | 124.472 | 74.683,20 | 6.223,60 |
Cacique Doble | 430320 | 5.056 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Caibaté | 430330 | 5.075 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Caiçara | 430340 | 5.148 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Camaquã | 430350 | 65.409 | 39.245,40 | 3.270,45 |
Camargo | 430355 | 2.701 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cambará do Sul | 430360 | 6.712 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Campestre da Serra | 430367 | 3.375 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Campina das Missões | 430370 | 6.156 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Campinas do Sul | 430380 | 5.658 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Campo Bom | 430390 | 63.339 | 38.003,40 | 3.166,95 |
Campo Novo | 430400 | 5.404 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Campos Borges | 430410 | 3.559 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Candelária | 430420 | 31.334 | 18.800,40 | 1.566,70 |
Cândido Godói | 430430 | 6.654 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Candiota | 430435 | 9.214 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Canela | 430440 | 41.682 | 25.009,20 | 2.084,10 |
Canguçu | 430450 | 55.462 | 33.277,20 | 2.773,10 |
Canoas | 430460 | 338.531 | 203.118,60 | 16.926,55 |
Capão Bonito do Sul | 430462 | 1.783 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Capão da Canoa | 430463 | 45.744 | 27.446,40 | 2.287,20 |
Capão do Cipó | 430465 | 3.318 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Capão do Leão | 430466 | 25.256 | 15.153,60 | 1.262,80 |
Capela de Santana | 430468 | 12.323 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Capitão | 430469 | 2.741 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Capivari do Sul | 430467 | 4.177 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Caraá | 430471 | 7.742 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Carazinho | 430470 | 61.702 | 37.021,20 | 3.085,10 |
Carlos Barbosa | 430480 | 26.976 | 16.185,60 | 1.348,80 |
Carlos Gomes | 430485 | 1.604 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Casca | 430490 | 8.993 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Caseiros | 430495 | 3.139 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Catuípe | 430500 | 9.477 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Caxias do Sul | 430510 | 465.304 | 279.182,40 | 23.265,20 |
Centenário | 430511 | 3.036 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cerrito | 430512 | 6.523 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cerro Branco | 430513 | 4.639 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cerro Grande | 430515 | 2.465 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cerro Grande do Sul | 430517 | 11.012 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cerro Largo | 430520 | 13.872 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Chapada | 430530 | 9.631 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Charqueadas | 430535 | 37.589 | 22.553,40 | 1.879,45 |
Charrua | 430537 | 3.532 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Chiapetta | 430540 | 4.100 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Chuí | 430543 | 6.269 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Chuvisca | 430544 | 5.201 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cidreira | 430545 | 13.844 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ciríaco | 430550 | 5.029 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Colinas | 430558 | 2.497 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Colorado | 430560 | 3.572 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Condor | 430570 | 6.791 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Constantina | 430580 | 10.077 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Coqueiro Baixo | 430583 | 1.567 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Coqueiros do Sul | 430585 | 2.497 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Coronel Barros | 430587 | 2.546 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Coronel Bicaco | 430590 | 7.885 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Coronel Pilar | 430593 | 1.754 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cotiporã | 430595 | 4.019 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Coxilha | 430597 | 2.895 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Crissiumal | 430600 | 14.360 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cristal | 430605 | 7.659 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cristal do Sul | 430607 | 2.915 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cruz Alta | 430610 | 64.126 | 38.475,60 | 3.206,30 |
Cruzaltense | 430613 | 2.136 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cruzeiro do Sul | 430620 | 12.876 | 12.000,00 | 1.000,00 |
David Canabarro | 430630 | 4.834 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Derrubadas | 430632 | 3.199 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Dezesseis de Novembro | 430635 | 2.853 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Dilermando de Aguiar | 430637 | 3.144 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Dois Irmãos | 430640 | 29.528 | 17.716,80 | 1.476,40 |
Dois Irmãos das Missões | 430642 | 2.192 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Dois Lajeados | 430645 | 3.403 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Dom Feliciano | 430650 | 15.038 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Dom Pedrito | 430660 | 39.957 | 23.974,20 | 1.997,85 |
Dom Pedro de Alcântara | 430655 | 2.623 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Dona Francisca | 430670 | 3.421 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Doutor Maurício Cardoso | 430673 | 5.301 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Doutor Ricardo | 430675 | 2.082 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Eldorado do Sul | 430676 | 36.911 | 22.146,60 | 1.845,55 |
Encantado | 430680 | 21.609 | 12.965,40 | 1.080,45 |
Encruzilhada do Sul | 430690 | 25.563 | 15.337,80 | 1.278,15 |
Engenho Velho | 430692 | 1.462 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Entre Rios do Sul | 430695 | 3.108 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Entre-Ijuís | 430693 | 9.101 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Erebango | 430697 | 3.063 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Erechim | 430700 | 101.122 | 60.673,20 | 5.056,10 |
Ernestina | 430705 | 3.198 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Erval Grande | 430720 | 5.248 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Erval Seco | 430730 | 7.899 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Esmeralda | 430740 | 3.287 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Esperança do Sul | 430745 | 3.291 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Espumoso | 430750 | 15.770 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Estação | 430755 | 6.178 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Estância Velha | 430760 | 45.500 | 27.300,00 | 2.275,00 |
Esteio | 430770 | 83.700 | 50.220,00 | 4.185,00 |
Estrela | 430780 | 32.309 | 19.385,40 | 1.615,45 |
Estrela Velha | 430781 | 3.741 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Eugênio de Castro | 430783 | 2.795 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Fagundes Varela | 430786 | 2.689 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Farroupilha | 430790 | 67.465 | 40.479,00 | 3.373,25 |
Faxinal do Soturno | 430800 | 6.871 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Faxinalzinho | 430805 | 2.587 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Fazenda Vilanova | 430807 | 3.993 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Feliz | 430810 | 12.992 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Flores da Cunha | 430820 | 28.739 | 17.243,40 | 1.436,95 |
Floriano Peixoto | 430825 | 2.021 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Fontoura Xavier | 430830 | 10.945 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Formigueiro | 430840 | 7.144 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Forquetinha | 430843 | 2.537 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Fortaleza dos Valos | 430845 | 4.654 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Frederico Westphalen | 430850 | 30.251 | 18.150,60 | 1.512,55 |
RIO GRANDE DO SUL | Cód. IBGE | Estimativa de Pop. IBGE 2013 | Repasse PF-VISA Anual | Repasse PF-VISA Mensal |
---|---|---|---|---|
Garibaldi | 430860 | 32.578 | 19.546,80 | 1.628,90 |
Garruchos | 430865 | 3.260 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Gaurama | 430870 | 5.963 | 12.000,00 | 1.000,00 |
General Câmara | 430880 | 8.685 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Gentil | 430885 | 1.717 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Getúlio Vargas | 430890 | 16.647 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Giruá | 430900 | 17.343 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Glorinha | 430905 | 7.364 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Gramado | 430910 | 34.110 | 20.466,00 | 1.705,50 |
Gramado dos Loureiros | 430912 | 2.295 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Gramado Xavier | 430915 | 4.168 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Gravataí | 430920 | 269.022 | 161.413,20 | 13.451,10 |
Guabiju | 430925 | 1.625 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Guaíba | 430930 | 98.688 | 59.212,80 | 4.934,40 |
Guaporé | 430940 | 24.142 | 14.485,20 | 1.207,10 |
Harmonia | 430955 | 4.517 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Herval | 430710 | 6.969 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Herveiras | 430957 | 3.056 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Horizontina | 430960 | 19.112 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Hulha Negra | 430965 | 6.386 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Humaitá | 430970 | 5.030 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ibarama | 430975 | 4.516 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ibiaçá | 430980 | 4.850 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ibiraiaras | 430990 | 7.422 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ibirapuitã | 430995 | 4.170 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ibirubá | 431000 | 20.116 | 12.069,60 | 1.005,80 |
Igrejinha | 431010 | 33.711 | 20.226,60 | 1.685,55 |
Ijuí | 431020 | 82.276 | 49.365,60 | 4.113,80 |
Ilópolis | 431030 | 4.215 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Imbé | 431033 | 19.338 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Imigrante | 431036 | 3.135 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Independência | 431040 | 6.714 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Inhacorá | 431041 | 2.324 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ipê | 431043 | 6.334 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ipiranga do Sul | 431046 | 1.990 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Iraí | 431050 | 8.132 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itaara | 431053 | 5.268 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itacurubi | 431055 | 3.549 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itapuca | 431057 | 2.358 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itaqui | 431060 | 39.173 | 23.503,80 | 1.958,65 |
Itati | 431065 | 2.625 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itatiba do Sul | 431070 | 4.106 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ivorá | 431075 | 2.166 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ivoti | 431080 | 21.450 | 12.870,00 | 1.072,50 |
Jaboticaba | 431085 | 4.156 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jacuizinho | 431087 | 2.623 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jacutinga | 431090 | 3.724 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jaguarão | 431100 | 28.482 | 17.089,20 | 1.424,10 |
Jaguari | 431110 | 11.675 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jaquirana | 431112 | 4.199 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jari | 431113 | 3.665 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jóia | 431115 | 8.629 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Júlio de Castilhos | 431120 | 20.097 | 12.058,20 | 1.004,85 |
Lagoa Bonita do Sul | 431123 | 2.795 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lagoa dos Três Cantos | 431127 | 1.648 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lagoa Vermelha | 431130 | 28.406 | 17.043,60 | 1.420,30 |
Lagoão | 431125 | 6.467 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lajeado | 431140 | 76.187 | 45.712,20 | 3.809,35 |
Lajeado do Bugre | 431142 | 2.579 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lavras do Sul | 431150 | 7.862 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Liberato Salzano | 431160 | 5.827 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lindolfo Collor | 431162 | 5.567 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Linha Nova | 431164 | 1.692 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Maçambara | 431171 | 4.845 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Machadinho | 431170 | 5.660 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mampituba | 431173 | 3.087 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Manoel Viana | 431175 | 7.333 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Maquiné | 431177 | 7.068 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Maratá | 431179 | 2.639 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Marau | 431180 | 39.182 | 23.509,20 | 1.959,10 |
Marcelino Ramos | 431190 | 5.123 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mariana Pimentel | 431198 | 3.906 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mariano Moro | 431200 | 2.235 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Marques de Souza | 431205 | 4.176 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mata | 431210 | 5.198 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mato Castelhano | 431213 | 2.559 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mato Leitão | 431215 | 4.126 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mato Queimado | 431217 | 1.819 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Maximiliano de Almeida | 431220 | 4.938 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Minas do Leão | 431225 | 7.956 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Miraguaí | 431230 | 4.990 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Montauri | 431235 | 1.568 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Monte Alegre dos Campos | 431237 | 3.221 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Monte Belo do Sul | 431238 | 2.720 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Montenegro | 431240 | 62.484 | 37.490,40 | 3.124,20 |
Mormaço | 431242 | 2.906 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Morrinhos do Sul | 431244 | 3.225 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Morro Redondo | 431245 | 6.488 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Morro Reuter | 431247 | 6.008 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mostardas | 431250 | 12.637 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Muçum | 431260 | 4.970 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Muitos Capões | 431261 | 3.116 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Muliterno | 431262 | 1.885 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Não-Me-Toque | 431265 | 16.785 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nicolau Vergueiro | 431267 | 1.763 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nonoai | 431270 | 12.348 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Alvorada | 431275 | 3.376 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Araçá | 431280 | 4.289 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Bassano | 431290 | 9.343 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Boa Vista | 431295 | 1.978 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Bréscia | 431300 | 3.311 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Candelária | 431301 | 2.822 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Esperança do Sul | 431303 | 4.962 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Hartz | 431306 | 19.620 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Pádua | 431308 | 2.545 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Palma | 431310 | 6.569 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Petrópolis | 431320 | 20.126 | 12.075,60 | 1.006,30 |
Nova Prata | 431330 | 24.495 | 14.697,00 | 1.224,75 |
Nova Ramada | 431333 | 2.466 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Roma do Sul | 431335 | 3.520 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Santa Rita | 431337 | 24.859 | 14.915,40 | 1.242,95 |
Novo Barreiro | 431349 | 4.138 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Novo Cabrais | 431339 | 4.045 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Novo Hamburgo | 431340 | 247.781 | 148.668,60 | 12.389,05 |
Novo Machado | 431342 | 3.907 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Novo Tiradentes | 431344 | 2.330 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Novo Xingu | 431346 | 1.801 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Osório | 431350 | 43.256 | 25.953,60 | 2.162,80 |
Paim Filho | 431360 | 4.276 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Palmares do Sul | 431365 | 11.372 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Palmeira das Missões | 431370 | 35.120 | 21.072,00 | 1.756,00 |
Palmitinho | 431380 | 7.156 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pantano Grande | 431395 | 10.029 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Paraí | 431400 | 7.203 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Paraíso do Sul | 431402 | 7.615 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pareci Novo | 431403 | 3.686 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Parobé | 431405 | 54.599 | 32.759,40 | 2.729,95 |
Passa Sete | 431406 | 5.421 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Passo do Sobrado | 431407 | 6.307 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Passo Fundo | 431410 | 194.432 | 116.659,20 | 9.721,60 |
Paulo Bento | 431413 | 2.284 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Paverama | 431415 | 8.382 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pedras Altas | 431417 | 2.226 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pedro Osório | 431420 | 8.024 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pejuçara | 431430 | 4.070 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pelotas | 431440 | 341.180 | 204.708,00 | 17.059,00 |
Picada Café | 431442 | 5.462 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pinhal | 431445 | 2.602 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pinhal da Serra | 431446 | 2.151 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pinhal Grande | 431447 | 4.577 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pinheirinho do Vale | 431449 | 4.715 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pinheiro Machado | 431450 | 13.047 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pinto Bandeira | 431454 | 2.681 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pirapó | 431455 | 2.738 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Piratini | 431460 | 20.614 | 12.368,40 | 1.030,70 |
Planalto | 431470 | 10.739 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Poço das Antas | 431475 | 2.094 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pontão | 431477 | 3.982 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ponte Preta | 431478 | 1.757 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Portão | 431480 | 33.212 | 19.927,20 | 1.660,60 |
Porto Alegre | 431490 | 1.467.816 | 880.689,60 | 73.390,80 |
Porto Lucena | 431500 | 5.410 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Porto Mauá | 431505 | 2.579 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Porto Vera Cruz | 431507 | 1.797 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Porto Xavier | 431510 | 10.802 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pouso Novo | 431513 | 1.878 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Presidente Lucena | 431514 | 2.652 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Progresso | 431515 | 6.364 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Protásio Alves | 431517 | 2.048 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Putinga | 431520 | 4.215 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Quaraí | 431530 | 23.631 | 14.178,60 | 1.181,55 |
Quatro Irmãos | 431531 | 1.842 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Quevedos | 431532 | 2.807 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Quinze de Novembro | 431535 | 3.794 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Redentora | 431540 | 10.845 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Relvado | 431545 | 2.205 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Restinga Seca | 431550 | 16.357 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rio dos Índios | 431555 | 3.531 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rio Grande | 431560 | 206.161 | 123.696,60 | 10.308,05 |
Rio Pardo | 431570 | 38.861 | 23.316,60 | 1.943,05 |
Riozinho | 431575 | 4.531 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Roca Sales | 431580 | 10.837 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rodeio Bonito | 431590 | 5.942 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rolador | 431595 | 2.572 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rolante | 431600 | 20.479 | 12.287,40 | 1.023,95 |
Ronda Alta | 431610 | 10.610 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rondinha | 431620 | 5.596 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Roque Gonzales | 431630 | 7.338 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rosário do Sul | 431640 | 40.825 | 24.495,00 | 2.041,25 |
Sagrada Família | 431642 | 2.675 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Saldanha Marinho | 431643 | 2.905 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Salto do Jacuí | 431645 | 12.360 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Salvador das Missões | 431647 | 2.762 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Salvador do Sul | 431650 | 7.182 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Sananduva | 431660 | 16.029 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Bárbara do Sul | 431670 | 8.905 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Cecília do Sul | 431673 | 1.700 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Clara do Sul | 431675 | 6.068 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Cruz do Sul | 431680 | 124.577 | 74.746,20 | 6.228,85 |
Santa Margarida do Sul | 431697 | 2.469 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Maria | 431690 | 273.489 | 164.093,40 | 13.674,45 |
Santa Maria do Herval | 431695 | 6.295 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Rosa | 431720 | 71.665 | 42.999,00 | 3.583,25 |
Santa Tereza | 431725 | 1.782 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Vitória do Palmar | 431730 | 31.618 | 18.970,80 | 1.580,90 |
Santana da Boa Vista | 431700 | 8.455 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santana do Livramento | 431710 | 83.702 | 50.221,20 | 4.185,10 |
Santiago | 431740 | 50.608 | 30.364,80 | 2.530,40 |
Santo Ângelo | 431750 | 78.836 | 47.301,60 | 3.941,80 |
Santo Antônio da Patrulha | 431760 | 41.579 | 24.947,40 | 2.078,95 |
Santo Antônio das Missões | 431770 | 11.312 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santo Antônio do Palma | 431755 | 2.200 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santo Antônio do Planalto | 431775 | 2.053 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santo Augusto | 431780 | 14.365 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santo Cristo | 431790 | 14.778 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santo Expedito do Sul | 431795 | 2.504 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Borja | 431800 | 63.194 | 37.916,40 | 3.159,70 |
São Domingos do Sul | 431805 | 3.046 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Francisco de Assis | 431810 | 19.621 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Francisco de Paula | 431820 | 21.408 | 12.844,80 | 1.070,40 |
São Gabriel | 431830 | 62.594 | 37.556,40 | 3.129,70 |
São Jerônimo | 431840 | 23.263 | 13.957,80 | 1.163,15 |
São João da Urtiga | 431842 | 4.851 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São João do Polêsine | 431843 | 2.657 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Jorge | 431844 | 2.850 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São José das Missões | 431845 | 2.761 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São José do Herval | 431846 | 2.217 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São José do Hortêncio | 431848 | 4.373 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São José do Inhacorá | 431849 | 2.237 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São José do Norte | 431850 | 26.721 | 16.032,60 | 1.336,05 |
São José do Ouro | 431860 | 7.116 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São José do Sul | 431861 | 2.218 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São José dos Ausentes | 431862 | 3.441 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Leopoldo | 431870 | 225.520 | 135.312,00 | 11.276,00 |
São Lourenço do Sul | 431880 | 44.498 | 26.698,80 | 2.224,90 |
São Luiz Gonzaga | 431890 | 35.344 | 21.206,40 | 1.767,20 |
São Marcos | 431900 | 21.024 | 12.614,40 | 1.051,20 |
São Martinho | 431910 | 5.868 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Martinho da Serra | 431912 | 3.303 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Nicolau | 431920 | 5.794 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Paulo das Missões | 431930 | 6.425 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Pedro da Serra | 431935 | 3.522 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Pedro das Missões | 431936 | 1.969 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Pedro do Butiá | 431937 | 2.975 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Pedro do Sul | 431940 | 16.817 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Sebastião do Caí | 431950 | 23.128 | 13.876,80 | 1.156,40 |
São Sepé | 431960 | 24.465 | 14.679,00 | 1.223,25 |
São Valentim | 431970 | 3.665 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Valentim do Sul | 431971 | 2.249 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Valério do Sul | 431973 | 2.743 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Vendelino | 431975 | 2.062 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Vicente do Sul | 431980 | 8.754 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Sapiranga | 431990 | 78.718 | 47.230,80 | 3.935,90 |
Sapucaia do Sul | 432000 | 137.104 | 82.262,40 | 6.855,20 |
Sarandi | 432010 | 22.632 | 13.579,20 | 1.131,60 |
Seberi | 432020 | 11.188 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Sede Nova | 432023 | 3.078 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Segredo | 432026 | 7.343 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Selbach | 432030 | 5.114 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Senador Salgado Filho | 432032 | 2.890 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Sentinela do Sul | 432035 | 5.438 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Serafina Corrêa | 432040 | 15.401 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Sério | 432045 | 2.277 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Sertão | 432050 | 6.285 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Sertão Santana | 432055 | 6.166 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Sete de Setembro | 432057 | 2.153 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Severiano de Almeida | 432060 | 3.915 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Silveira Martins | 432065 | 2.495 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Sinimbu | 432067 | 10.390 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Sobradinho | 432070 | 14.861 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Soledade | 432080 | 31.150 | 18.690,00 | 1.557,50 |
Tabaí | 432085 | 4.385 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tapejara | 432090 | 20.905 | 12.543,00 | 1.045,25 |
Tapera | 432100 | 10.789 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tapes | 432110 | 17.273 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Taquara | 432120 | 56.896 | 34.137,60 | 2.844,80 |
Taquari | 432130 | 27.039 | 16.223,40 | 1.351,95 |
Taquaruçu do Sul | 432132 | 3.078 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tavares | 432135 | 5.539 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tenente Portela | 432140 | 14.075 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Terra de Areia | 432143 | 10.467 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Teutônia | 432145 | 29.411 | 17.646,60 | 1.470,55 |
Tio Hugo | 432146 | 2.874 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tiradentes do Sul | 432147 | 6.484 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Toropi | 432149 | 3.007 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Torres | 432150 | 36.595 | 21.957,00 | 1.829,75 |
Tramandaí | 432160 | 45.079 | 27.047,40 | 2.253,95 |
Travesseiro | 432162 | 2.387 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Três Arroios | 432163 | 2.898 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Três Cachoeiras | 432166 | 10.707 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Três Coroas | 432170 | 25.535 | 15.321,00 | 1.276,75 |
Três de Maio | 432180 | 24.471 | 14.682,60 | 1.223,55 |
Três Forquilhas | 432183 | 2.953 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Três Palmeiras | 432185 | 4.487 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Três Passos | 432190 | 24.665 | 14.799,00 | 1.233,25 |
Trindade do Sul | 432195 | 5.962 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Triunfo | 432200 | 27.394 | 16.436,40 | 1.369,70 |
Tucunduva | 432210 | 6.024 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tunas | 432215 | 4.565 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tupanci do Sul | 432218 | 1.598 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tupanciretã | 432220 | 23.314 | 13.988,40 | 1.165,70 |
Tupandi | 432225 | 4.248 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tuparendi | 432230 | 8.663 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Turuçu | 432232 | 3.608 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ubiretama | 432234 | 2.302 | 12.000,00 | 1.000,00 |
União da Serra | 432235 | 1.457 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Unistalda | 432237 | 2.497 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Uruguaiana | 432240 | 129.504 | 77.702,40 | 6.475,20 |
Vacaria | 432250 | 64.252 | 38.551,20 | 3.212,60 |
Vale do Sol | 432253 | 11.563 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Vale Real | 432254 | 5.447 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Vale Verde | 432252 | 3.404 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Vanini | 432255 | 2.071 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Venâncio Aires | 432260 | 69.154 | 41.492,40 | 3.457,70 |
Vera Cruz | 432270 | 25.338 | 15.202,80 | 1.266,90 |
Veranópolis | 432280 | 24.252 | 14.551,20 | 1.212,60 |
Vespasiano Correa | 432285 | 1.997 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Viadutos | 432290 | 5.344 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Viamão | 432300 | 250.028 | 150.016,80 | 12.501,40 |
Vicente Dutra | 432310 | 5.305 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Victor Graeff | 432320 | 3.091 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Vila Flores | 432330 | 3.341 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Vila Lângaro | 432335 | 2.202 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Vila Maria | 432340 | 4.377 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Vila Nova do Sul | 432345 | 4.359 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Vista Alegre | 432350 | 2.899 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Vista Alegre do Prata | 432360 | 1.614 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Vista Gaúcha | 432370 | 2.862 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Vitória das Missões | 432375 | 3.510 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Westfalia | 432377 | 2.925 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Xangri-lá | 432380 | 13.689 | 12.000,00 | 1.000,00 |
TOTAIS | 497 | 11.164.043 | 10.041.854,40 | 836.821,20 |
SANTA CATARINA | Cód. IBGE | Estimativa de Pop. IBGE 2013 | Repasse PF-VISA Anual | Repasse PF-VISA Mensal |
---|---|---|---|---|
Abdon Batista | 420005 | 2.656 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Abelardo Luz | 420010 | 17.584 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Agrolândia | 420020 | 9.957 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Agronômica | 420030 | 5.172 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Água Doce | 420040 | 7.110 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Águas de Chapecó | 420050 | 6.313 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Águas Frias | 420055 | 2.430 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Águas Mornas | 420060 | 5.926 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Alfredo Wagner | 420070 | 9.737 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Alto Bela Vista | 420075 | 2.007 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Anchieta | 420080 | 6.145 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Angelina | 420090 | 5.166 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Anitápolis | 420110 | 3.259 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Antônio Carlos | 420120 | 7.906 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Apiúna | 420125 | 10.099 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Arabutã | 420127 | 4.270 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Araquari | 420130 | 29.593 | 17.755,80 | 1.479,65 |
Araranguá | 420140 | 64.405 | 38.643,00 | 3.220,25 |
Armazém | 420150 | 8.159 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Arroio Trinta | 420160 | 3.562 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Arvoredo | 420165 | 2.281 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ascurra | 420170 | 7.683 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Atalanta | 420180 | 3.310 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Aurora | 420190 | 5.661 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Balneário Arroio do Silva | 420195 | 10.876 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Balneário Barra do Sul | 420205 | 9.330 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Balneário Camboriú | 420200 | 120.926 | 72.555,60 | 6.046,30 |
Balneário Gaivota | 420207 | 9.259 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Balneário Piçarras | 421280 | 19.329 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Balneário Rincão | 422000 | 11.628 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bandeirante | 420208 | 2.865 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Barra Bonita | 420209 | 1.842 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Barra Velha | 420210 | 24.943 | 14.965,80 | 1.247,15 |
Bela Vista do Toldo | 420213 | 6.191 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Belmonte | 420215 | 2.692 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Benedito Novo | 420220 | 10.906 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Biguaçu | 420230 | 62.383 | 37.429,80 | 3.119,15 |
Blumenau | 420240 | 329.082 | 197.449,20 | 16.454,10 |
Bocaina do Sul | 420243 | 3.393 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bom Jardim da Serra | 420250 | 4.566 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bom Jesus | 420253 | 2.721 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bom Jesus do Oeste | 420257 | 2.160 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bom Retiro | 420260 | 9.397 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bombinhas | 420245 | 16.311 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Botuverá | 420270 | 4.785 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Braço do Norte | 420280 | 30.868 | 18.520,80 | 1.543,40 |
Braço do Trombudo | 420285 | 3.599 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Brunópolis | 420287 | 2.741 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Brusque | 420290 | 116.634 | 69.980,40 | 5.831,70 |
Caçador | 420300 | 74.276 | 44.565,60 | 3.713,80 |
Caibi | 420310 | 6.274 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Calmon | 420315 | 3.416 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Camboriú | 420320 | 70.068 | 42.040,80 | 3.503,40 |
Campo Alegre | 420330 | 11.972 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Campo Belo do Sul | 420340 | 7.419 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Campo Erê | 420350 | 9.203 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Campos Novos | 420360 | 34.386 | 20.631,60 | 1.719,30 |
Canelinha | 420370 | 11.286 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Canoinhas | 420380 | 53.969 | 32.381,40 | 2.698,45 |
Capão Alto | 420325 | 2.711 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Capinzal | 420390 | 21.726 | 13.035,60 | 1.086,30 |
Capivari de Baixo | 420395 | 23.018 | 13.810,80 | 1.150,90 |
Catanduvas | 420400 | 10.112 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Caxambu do Sul | 420410 | 4.208 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Celso Ramos | 420415 | 2.792 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cerro Negro | 420417 | 3.472 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Chapadão do Lageado | 420419 | 2.871 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Chapecó | 420420 | 198.188 | 118.912,80 | 9.909,40 |
Cocal do Sul | 420425 | 15.860 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Concórdia | 420430 | 71.499 | 42.899,40 | 3.574,95 |
Cordilheira Alta | 420435 | 4.043 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Coronel Freitas | 420440 | 10.272 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Coronel Martins | 420445 | 2.520 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Correia Pinto | 420455 | 14.301 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Corupá | 420450 | 14.716 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Criciúma | 420460 | 202.395 | 121.437,00 | 10.119,75 |
Cunha Porã | 420470 | 10.905 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cunhataí | 420475 | 1.931 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Curitibanos | 420480 | 38.890 | 23.334,00 | 1.944,50 |
Descanso | 420490 | 8.612 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Dionísio Cerqueira | 420500 | 15.227 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Dona Emma | 420510 | 3.912 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Doutor Pedrinho | 420515 | 3.828 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Entre Rios | 420517 | 3.118 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ermo | 420519 | 2.081 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Erval Velho | 420520 | 4.448 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Faxinal dos Guedes | 420530 | 10.797 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Flor do Sertão | 420535 | 1.605 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Florianópolis | 420540 | 453.285 | 271.971,00 | 22.664,25 |
Formosa do Sul | 420543 | 2.603 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Forquilhinha | 420545 | 24.256 | 14.553,60 | 1.212,80 |
Fraiburgo | 420550 | 35.618 | 21.370,80 | 1.780,90 |
Frei Rogério | 420555 | 2.354 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Galvão | 420560 | 3.379 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Garopaba | 420570 | 20.024 | 12.014,40 | 1.001,20 |
Garuva | 420580 | 16.081 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Gaspar | 420590 | 62.618 | 37.570,80 | 3.130,90 |
Governador Celso Ramos | 420600 | 13.655 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Grão Pará | 420610 | 6.418 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Gravatal | 420620 | 11.064 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Guabiruba | 420630 | 20.474 | 12.284,40 | 1.023,70 |
Guaraciaba | 420640 | 10.492 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Guaramirim | 420650 | 38.851 | 23.310,60 | 1.942,55 |
Guarujá do Sul | 420660 | 5.054 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Guatambú | 420665 | 4.746 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Herval d'Oeste | 420670 | 21.961 | 13.176,60 | 1.098,05 |
Ibiam | 420675 | 1.973 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ibicaré | 420680 | 3.359 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ibirama | 420690 | 18.097 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Içara | 420700 | 51.416 | 30.849,60 | 2.570,80 |
Ilhota | 420710 | 13.124 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Imaruí | 420720 | 11.301 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Imbituba | 420730 | 42.244 | 25.346,40 | 2.112,20 |
Imbuia | 420740 | 5.946 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Indaial | 420750 | 60.433 | 36.259,80 | 3.021,65 |
Iomerê | 420757 | 2.842 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ipira | 420760 | 4.713 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Iporã do Oeste | 420765 | 8.714 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ipuaçu | 420768 | 7.123 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Iraceminha | 420775 | 4.212 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Irani | 420780 | 9.948 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Irati | 420785 | 2.067 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Irineópolis | 420790 | 10.843 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itá | 420800 | 6.420 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itaiópolis | 420810 | 21.015 | 12.609,00 | 1.050,75 |
Itajaí | 420820 | 197.809 | 118.685,40 | 9.890,45 |
Itapema | 420830 | 52.923 | 31.753,80 | 2.646,15 |
Itapiranga | 420840 | 16.107 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itapoá | 420845 | 16.899 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ituporanga | 420850 | 23.490 | 14.094,00 | 1.174,50 |
Jaborá | 420860 | 4.057 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jacinto Machado | 420870 | 10.677 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jaguaruna | 420880 | 18.425 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jaraguá do Sul | 420890 | 156.519 | 93.911,40 | 7.825,95 |
Jardinópolis | 420895 | 1.721 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Joaçaba | 420900 | 28.398 | 17.038,80 | 1.419,90 |
Joinville | 420910 | 546.981 | 328.188,60 | 27.349,05 |
José Boiteux | 420915 | 4.837 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jupiá | 420917 | 2.158 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lacerdópolis | 420920 | 2.242 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lages | 420930 | 158.961 | 95.376,60 | 7.948,05 |
Laguna | 420940 | 43.979 | 26.387,40 | 2.198,95 |
Lajeado Grande | 420945 | 1.488 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Laurentino | 420950 | 6.402 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lauro Muller | 420960 | 14.841 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lebon Régis | 420970 | 12.077 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Leoberto Leal | 420980 | 3.298 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lindóia do Sul | 420985 | 4.674 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lontras | 420990 | 11.005 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Luiz Alves | 421000 | 11.395 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Luzerna | 421003 | 5.698 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Macieira | 421005 | 1.831 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mafra | 421010 | 54.708 | 32.824,80 | 2.735,40 |
Major Gercino | 421020 | 3.375 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Major Vieira | 421030 | 7.782 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Maracajá | 421040 | 6.784 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Maravilha | 421050 | 23.602 | 14.161,20 | 1.180,10 |
Marema | 421055 | 2.094 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Massaranduba | 421060 | 15.586 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Matos Costa | 421070 | 2.767 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Meleiro | 421080 | 7.085 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mirim Doce | 421085 | 2.476 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Modelo | 421090 | 4.147 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mondaí | 421100 | 10.877 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Monte Carlo | 421105 | 9.604 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Monte Castelo | 421110 | 8.478 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Morro da Fumaça | 421120 | 16.888 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Morro Grande | 421125 | 2.928 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Navegantes | 421130 | 68.337 | 41.002,20 | 3.416,85 |
Nova Erechim | 421140 | 4.577 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Itaberaba | 421145 | 4.338 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Trento | 421150 | 13.135 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Veneza | 421160 | 14.098 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Novo Horizonte | 421165 | 2.681 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Orleans | 421170 | 22.171 | 13.302,60 | 1.108,55 |
Otacílio Costa | 421175 | 17.349 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ouro | 421180 | 7.436 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ouro Verde | 421185 | 2.281 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Paial | 421187 | 1.698 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Painel | 421189 | 2.385 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Palhoça | 421190 | 150.623 | 90.373,80 | 7.531,15 |
Palma Sola | 421200 | 7.747 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Palmeira | 421205 | 2.488 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Palmitos | 421210 | 16.270 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Papanduva | 421220 | 18.568 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Paraíso | 421223 | 3.915 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Passo de Torres | 421225 | 7.447 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Passos Maia | 421227 | 4.387 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Paulo Lopes | 421230 | 7.045 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pedras Grandes | 421240 | 4.110 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Penha | 421250 | 27.936 | 16.761,60 | 1.396,80 |
Peritiba | 421260 | 2.958 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pescaria Brava | 421265 | 9.687 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Petrolândia | 421270 | 6.140 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pinhalzinho | 421290 | 17.868 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pinheiro Preto | 421300 | 3.310 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Piratuba | 421310 | 4.533 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Planalto Alegre | 421315 | 2.761 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pomerode | 421320 | 30.009 | 18.005,40 | 1.500,45 |
Ponte Alta | 421330 | 4.885 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ponte Alta do Norte | 421335 | 3.381 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ponte Serrada | 421340 | 11.358 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Porto Belo | 421350 | 18.066 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Porto União | 421360 | 34.551 | 20.730,60 | 1.727,55 |
Pouso Redondo | 421370 | 15.882 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Praia Grande | 421380 | 7.377 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Presidente Castello Branco | 421390 | 1.691 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Presidente Getúlio | 421400 | 15.943 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Presidente Nereu | 421410 | 2.314 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Princesa | 421415 | 2.848 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Quilombo | 421420 | 10.255 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rancho Queimado | 421430 | 2.827 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rio das Antas | 421440 | 6.245 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rio do Campo | 421450 | 6.185 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rio do Oeste | 421460 | 7.319 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rio do Sul | 421480 | 65.256 | 39.153,60 | 3.262,80 |
Rio dos Cedros | 421470 | 10.879 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rio Fortuna | 421490 | 4.557 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rio Negrinho | 421500 | 41.167 | 25.351,54 | 2.112,63 |
Rio Rufino | 421505 | 2.482 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Riqueza | 421507 | 4.810 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rodeio | 421510 | 11.270 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Romelândia | 421520 | 5.421 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Salete | 421530 | 7.553 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Saltinho | 421535 | 3.948 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Salto Veloso | 421540 | 4.495 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Cecília | 421550 | 16.315 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Helena | 421555 | 2.354 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Rosa de Lima | 421560 | 2.116 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Rosa do Sul | 421565 | 8.261 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Terezinha | 421567 | 8.883 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Terezinha do Progresso | 421568 | 2.776 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santiago do Sul | 421569 | 1.414 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santo Amaro da Imperatriz | 421570 | 21.221 | 12.732,60 | 1.061,05 |
São Bento do Sul | 421580 | 78.998 | 47.398,80 | 3.949,90 |
São Bernardino | 421575 | 2.641 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Bonifácio | 421590 | 2.989 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Carlos | 421600 | 10.753 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Cristovão do Sul | 421605 | 5.255 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Domingos | 421610 | 9.530 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Francisco do Sul | 421620 | 46.477 | 27.886,20 | 2.323,85 |
São João Batista | 421630 | 30.337 | 18.202,20 | 1.516,85 |
São João do Itaperiú | 421635 | 3.578 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São João do Oeste | 421625 | 6.211 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São João do Sul | 421640 | 7.183 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Joaquim | 421650 | 25.841 | 15.504,60 | 1.292,05 |
São José | 421660 | 224.779 | 134.867,40 | 11.238,95 |
São José do Cedro | 421670 | 13.904 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São José do Cerrito | 421680 | 9.061 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Lourenço do Oeste | 421690 | 22.786 | 13.671,60 | 1.139,30 |
São Ludgero | 421700 | 11.940 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Martinho | 421710 | 3.239 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Miguel da Boa Vista | 421715 | 1.897 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Miguel do Oeste | 421720 | 38.162 | 22.897,20 | 1.908,10 |
São Pedro de Alcântara | 421725 | 5.139 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Saudades | 421730 | 9.382 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Schroeder | 421740 | 17.538 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Seara | 421750 | 17.351 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Serra Alta | 421755 | 3.323 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Siderópolis | 421760 | 13.499 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Sombrio | 421770 | 28.209 | 16.925,40 | 1.410,45 |
Sul Brasil | 421775 | 2.698 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Taió | 421780 | 17.856 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tangará | 421790 | 8.777 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tigrinhos | 421795 | 1.746 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tijucas | 421800 | 33.847 | 20.308,20 | 1.692,35 |
Timbé do Sul | 421810 | 5.387 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Timbó | 421820 | 39.740 | 23.844,00 | 1.987,00 |
Timbó Grande | 421825 | 7.495 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Três Barras | 421830 | 18.740 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Treviso | 421835 | 3.706 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Treze de Maio | 421840 | 7.036 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Treze Tílias | 421850 | 6.925 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Trombudo Central | 421860 | 6.901 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tubarão | 421870 | 101.284 | 60.770,40 | 5.064,20 |
Tunápolis | 421875 | 4.660 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Turvo | 421880 | 12.353 | 12.000,00 | 1.000,00 |
União do Oeste | 421885 | 2.802 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Urubici | 421890 | 11.012 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Urupema | 421895 | 2.507 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Urussanga | 421900 | 20.826 | 12.495,60 | 1.041,30 |
Vargeão | 421910 | 3.590 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Vargem | 421915 | 2.718 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Vargem Bonita | 421917 | 4.752 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Vidal Ramos | 421920 | 6.377 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Videira | 421930 | 49.768 | 29.860,80 | 2.488,40 |
Vitor Meireles | 421935 | 5.190 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Witmarsum | 421940 | 3.769 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Xanxerê | 421950 | 46.981 | 28.188,60 | 2.349,05 |
Xavantina | 421960 | 4.124 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Xaxim | 421970 | 27.039 | 16.223,40 | 1.351,95 |
Zortéa | 421985 | 3.153 | 12.000,00 | 1.000,00 |
TOTAIS | 295 | 6.634.254 | 5.762.546,74 | 480.212,23 |
SERGIPE | Cód. IBGE | Estimativa de Pop. IBGE 2013 | Repasse PF-VISA Anual | Repasse PF-VISA Mensal |
---|---|---|---|---|
Amparo de São Francisco | 280010 | 2.358 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Aquidabã | 280020 | 21.023 | 12.613,80 | 1.051,15 |
Aracaju | 280030 | 614.577 | 368.746,20 | 30.728,85 |
Arauá | 280040 | 10.796 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Areia Branca | 280050 | 17.825 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Barra dos Coqueiros | 280060 | 27.495 | 16.497,00 | 1.374,75 |
Boquim | 280067 | 26.529 | 15.917,40 | 1.326,45 |
Brejo Grande | 280070 | 8.110 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Campo do Brito | 280100 | 17.594 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Canhoba | 280110 | 4.057 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Canindé de São Francisco | 280120 | 27.136 | 16.281,60 | 1.356,80 |
Capela | 280130 | 32.666 | 19.599,60 | 1.633,30 |
Carira | 280140 | 21.109 | 12.665,40 | 1.055,45 |
Carmópolis | 280150 | 14.937 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cedro de São João | 280160 | 5.846 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cristinápolis | 280170 | 17.536 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cumbe | 280190 | 3.955 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Divina Pastora | 280200 | 4.715 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Estância | 280210 | 67.491 | 40.494,60 | 3.374,55 |
Feira Nova | 280220 | 5.529 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Frei Paulo | 280230 | 14.730 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Gararu | 280240 | 11.712 | 12.000,00 | 1.000,00 |
General Maynard | 280250 | 3.143 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Gracho Cardoso | 280260 | 5.824 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ilha das Flores | 280270 | 8.582 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Indiaroba | 280280 | 16.940 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itabaiana | 280290 | 91.873 | 55.123,80 | 4.593,65 |
Itabaianinha | 280300 | 40.821 | 24.492,60 | 2.041,05 |
Itabi | 280310 | 5.048 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itaporanga d'Ajuda | 280320 | 32.496 | 19.497,60 | 1.624,80 |
Japaratuba | 280330 | 17.903 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Japoatã | 280340 | 13.253 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lagarto | 280350 | 100.330 | 60.198,00 | 5.016,50 |
Laranjeiras | 280360 | 28.533 | 17.119,80 | 1.426,65 |
Macambira | 280370 | 6.723 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Malhada dos Bois | 280380 | 3.610 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Malhador | 280390 | 12.501 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Maruim | 280400 | 16.998 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Monte Alegre de Sergipe | 280420 | 14.513 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Muribeca | 280430 | 7.598 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Neópolis | 280440 | 18.964 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nossa Senhora Aparecida | 280445 | 8.788 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nossa Senhora da Glória | 280450 | 34.799 | 20.879,40 | 1.739,95 |
Nossa Senhora das Dores | 280460 | 25.839 | 15.503,40 | 1.291,95 |
Nossa Senhora de Lourdes | 280470 | 6.456 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nossa Senhora do Socorro | 280480 | 172.547 | 103.528,20 | 8.627,35 |
Pacatuba | 280490 | 13.896 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pedra Mole | 280500 | 3.141 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pedrinhas | 280510 | 9.298 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pinhão | 280520 | 6.318 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pirambu | 280530 | 8.877 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Poço Redondo | 280540 | 32.949 | 19.769,40 | 1.647,45 |
Poço Verde | 280550 | 23.078 | 13.846,80 | 1.153,90 |
Porto da Folha | 280560 | 28.237 | 16.942,20 | 1.411,85 |
Propriá | 280570 | 29.467 | 17.680,20 | 1.473,35 |
Riachão do Dantas | 280580 | 19.937 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Riachuelo | 280590 | 9.863 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ribeirópolis | 280600 | 18.071 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rosário do Catete | 280610 | 10.013 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Salgado | 280620 | 19.994 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Luzia do Itanhy | 280630 | 13.628 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Rosa de Lima | 280650 | 3.886 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santana do São Francisco | 280640 | 7.456 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santo Amaro das Brotas | 280660 | 11.899 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Cristóvão | 280670 | 84.620 | 50.772,00 | 4.231,00 |
São Domingos | 280680 | 10.801 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Francisco | 280690 | 3.705 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Miguel do Aleixo | 280700 | 3.859 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Simão Dias | 280710 | 40.199 | 24.119,40 | 2.009,95 |
Siriri | 280720 | 8.496 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Telha | 280730 | 3.117 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tobias Barreto | 280740 | 50.557 | 30.334,20 | 2.527,85 |
Tomar do Geru | 280750 | 13.192 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Umbaúba | 280760 | 23.950 | 14.370,00 | 1.197,50 |
TOTAIS | 75 | 2.195.662 | 1.618.992,60 | 134.916,05 |
SÃO PAULO | Cód. IBGE | Estimativa de Pop. IBGE 2013 | Repasse PF-VISA Anual | Repasse PF-VISA Mensal |
---|---|---|---|---|
Adamantina | 350010 | 34.953 | 20.971,80 | 1.747,65 |
Adolfo | 350020 | 3.639 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Aguaí | 350030 | 34.188 | 20.512,80 | 1.709,40 |
Águas da Prata | 350040 | 7.942 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Águas de Lindóia | 350050 | 18.108 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Águas de Santa Bárbara | 350055 | 5.876 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Águas de São Pedro | 350060 | 3.004 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Agudos | 350070 | 36.150 | 21.690,00 | 1.807,50 |
Alambari | 350075 | 5.356 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Alfredo Marcondes | 350080 | 4.064 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Altair | 350090 | 4.010 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Altinópolis | 350100 | 16.137 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Alto Alegre | 350110 | 4.193 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Alumínio | 350115 | 17.784 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Álvares Florence | 350120 | 3.915 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Álvares Machado | 350130 | 24.482 | 14.689,20 | 1.224,10 |
Álvaro de Carvalho | 350140 | 4.937 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Alvinlândia | 350150 | 3.137 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Americana | 350160 | 224.551 | 134.730,60 | 11.227,55 |
Américo Brasiliense | 350170 | 37.165 | 22.299,00 | 1.858,25 |
Américo de Campos | 350180 | 5.916 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Amparo | 350190 | 69.322 | 41.593,20 | 3.466,10 |
Analândia | 350200 | 4.612 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Andradina | 350210 | 57.145 | 34.287,00 | 2.857,25 |
Angatuba | 350220 | 23.666 | 14.199,60 | 1.183,30 |
Anhembi | 350230 | 6.120 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Anhumas | 350240 | 3.941 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Aparecida | 350250 | 36.151 | 21.690,60 | 1.807,55 |
Aparecida d'Oeste | 350260 | 4.468 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Apiaí | 350270 | 25.491 | 15.294,60 | 1.274,55 |
Araçariguama | 350275 | 19.144 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Araçatuba | 350280 | 190.536 | 114.321,60 | 9.526,80 |
Araçoiaba da Serra | 350290 | 30.088 | 18.052,80 | 1.504,40 |
Aramina | 350300 | 5.416 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Arandu | 350310 | 6.334 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Arapeí | 350315 | 2.541 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Araraquara | 350320 | 222.036 | 133.221,60 | 11.101,80 |
Araras | 350330 | 126.391 | 75.834,60 | 6.319,55 |
Arco-Íris | 350335 | 1.925 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Arealva | 350340 | 8.245 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Areias | 350350 | 3.839 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Areiópolis | 350360 | 10.989 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ariranha | 350370 | 9.095 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Artur Nogueira | 350380 | 48.420 | 29.052,00 | 2.421,00 |
Arujá | 350390 | 81.326 | 48.795,60 | 4.066,30 |
Aspásia | 350395 | 1.854 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Assis | 350400 | 100.204 | 60.122,40 | 5.010,20 |
Atibaia | 350410 | 134.567 | 80.740,20 | 6.728,35 |
Auriflama | 350420 | 14.831 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Avaí | 350430 | 5.210 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Avanhandava | 350440 | 12.307 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Avaré | 350450 | 87.238 | 52.342,80 | 4.361,90 |
Bady Bassitt | 350460 | 15.851 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Balbinos | 350470 | 4.433 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bálsamo | 350480 | 8.631 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bananal | 350490 | 10.680 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Barão de Antonina | 350500 | 3.297 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Barbosa | 350510 | 6.998 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bariri | 350520 | 33.466 | 20.079,60 | 1.673,30 |
Barra Bonita | 350530 | 36.310 | 21.786,00 | 1.815,50 |
Barra do Chapéu | 350535 | 5.514 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Barra do Turvo | 350540 | 7.878 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Barretos | 350550 | 117.779 | 70.667,40 | 5.888,95 |
Barrinha | 350560 | 30.506 | 18.303,60 | 1.525,30 |
Barueri | 350570 | 256.756 | 154.053,60 | 12.837,80 |
Bastos | 350580 | 21.061 | 12.636,60 | 1.053,05 |
Batatais | 350590 | 59.654 | 35.792,40 | 2.982,70 |
Bauru | 350600 | 362.062 | 217.237,20 | 18.103,10 |
Bento de Abreu | 350620 | 2.831 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bernardino de Campos | 350630 | 11.133 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bertioga | 350635 | 53.679 | 32.207,40 | 2.683,95 |
Bilac | 350640 | 7.519 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Birigui | 350650 | 115.898 | 69.538,80 | 5.794,90 |
Biritiba-Mirim | 350660 | 30.492 | 18.295,20 | 1.524,60 |
Boa Esperança do Sul | 350670 | 14.356 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bocaina | 350680 | 11.568 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bofete | 350690 | 10.504 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Boituva | 350700 | 53.431 | 32.058,60 | 2.671,55 |
Bom Jesus dos Perdões | 350710 | 21.976 | 13.185,60 | 1.098,80 |
Bom Sucesso de Itararé | 350715 | 3.772 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Borá | 350720 | 834 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Boracéia | 350730 | 4.540 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Borborema | 350740 | 15.335 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Borebi | 350745 | 2.458 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Botucatu | 350750 | 136.269 | 81.761,40 | 6.813,45 |
Bragança Paulista | 350760 | 156.995 | 94.197,00 | 7.849,75 |
Braúna | 350770 | 5.345 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Brejo Alegre | 350775 | 2.723 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Brodowski | 350780 | 22.797 | 13.678,20 | 1.139,85 |
Brotas | 350790 | 22.959 | 13.775,40 | 1.147,95 |
Buri | 350800 | 19.395 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Buritama | 350810 | 16.312 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Buritizal | 350820 | 4.279 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cabrália Paulista | 350830 | 4.430 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cabreúva | 350840 | 45.112 | 27.067,20 | 2.255,60 |
Caçapava | 350850 | 89.668 | 53.800,80 | 4.483,40 |
Cachoeira Paulista | 350860 | 31.791 | 19.690,29 | 1.640,86 |
Caconde | 350870 | 18.926 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cafelândia | 350880 | 17.346 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Caiabu | 350890 | 4.201 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Caieiras | 350900 | 93.215 | 55.929,00 | 4.660,75 |
Caiuá | 350910 | 5.418 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cajamar | 350920 | 69.584 | 41.750,40 | 3.479,20 |
Cajati | 350925 | 29.059 | 17.435,40 | 1.452,95 |
Cajobi | 350930 | 10.232 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cajuru | 350940 | 24.783 | 14.869,80 | 1.239,15 |
Campina do Monte Alegre | 350945 | 5.836 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Campinas | 350950 | 1.144.862 | 686.917,20 | 57.243,10 |
Campo Limpo Paulista | 350960 | 79.091 | 47.454,60 | 3.954,55 |
Campos do Jordão | 350970 | 50.221 | 30.132,60 | 2.511,05 |
Campos Novos Paulista | 350980 | 4.776 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cananéia | 350990 | 12.598 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Canas | 350995 | 4.722 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cândido Mota | 351000 | 30.993 | 18.595,80 | 1.549,65 |
Cândido Rodrigues | 351010 | 2.767 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Canitar | 351015 | 4.737 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Capão Bonito | 351020 | 47.510 | 28.506,00 | 2.375,50 |
Capela do Alto | 351030 | 18.933 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Capivari | 351040 | 51.949 | 31.169,40 | 2.597,45 |
Caraguatatuba | 351050 | 109.678 | 65.806,80 | 5.483,90 |
Carapicuíba | 351060 | 387.788 | 232.672,80 | 19.389,40 |
Cardoso | 351070 | 12.233 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Casa Branca | 351080 | 29.597 | 17.758,20 | 1.479,85 |
Cássia dos Coqueiros | 351090 | 2.657 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Castilho | 351100 | 19.360 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Catanduva | 351110 | 118.209 | 70.925,40 | 5.910,45 |
Catiguá | 351120 | 7.502 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cedral | 351130 | 8.553 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cerqueira César | 351140 | 18.703 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cerquilho | 351150 | 43.473 | 26.083,80 | 2.173,65 |
Cesário Lange | 351160 | 16.717 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Charqueada | 351170 | 16.092 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Chavantes | 355720 | 12.480 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Clementina | 351190 | 7.717 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Colina | 351200 | 18.107 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Colômbia | 351210 | 6.196 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Conchal | 351220 | 26.689 | 16.013,40 | 1.334,45 |
Conchas | 351230 | 17.162 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cordeirópolis | 351240 | 22.648 | 13.588,80 | 1.132,40 |
Coroados | 351250 | 5.615 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Coronel Macedo | 351260 | 5.009 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Corumbataí | 351270 | 4.018 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cosmópolis | 351280 | 64.415 | 38.649,00 | 3.220,75 |
Cosmorama | 351290 | 7.404 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cotia | 351300 | 220.941 | 132.564,60 | 11.047,05 |
Cravinhos | 351310 | 33.543 | 20.125,80 | 1.677,15 |
Cristais Paulista | 351320 | 8.089 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cruzália | 351330 | 2.260 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cruzeiro | 351340 | 80.408 | 48.244,80 | 4.020,40 |
Cubatão | 351350 | 125.178 | 75.106,80 | 6.258,90 |
Cunha | 351360 | 22.251 | 13.481,48 | 1.123,46 |
Descalvado | 351370 | 32.595 | 19.557,00 | 1.629,75 |
Diadema | 351380 | 406.718 | 244.030,80 | 20.335,90 |
Dirce Reis | 351385 | 1.760 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Divinolândia | 351390 | 11.604 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Dobrada | 351400 | 8.432 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Dois Córregos | 351410 | 26.126 | 15.675,60 | 1.306,30 |
Dolcinópolis | 351420 | 2.148 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Dourado | 351430 | 8.884 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Dracena | 351440 | 45.346 | 27.207,60 | 2.267,30 |
Duartina | 351450 | 12.585 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Dumont | 351460 | 8.874 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Echaporã | 351470 | 6.389 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Eldorado | 351480 | 15.238 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Elias Fausto | 351490 | 16.762 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Elisiário | 351492 | 3.359 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Embaúba | 351495 | 2.486 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Embu das Artes | 351500 | 256.247 | 153.748,20 | 12.812,35 |
Embu-Guaçu | 351510 | 66.273 | 39.763,80 | 3.313,65 |
Emilianópolis | 351512 | 3.149 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Engenheiro Coelho | 351515 | 17.681 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Espírito Santo do Pinhal | 351518 | 43.611 | 26.166,60 | 2.180,55 |
Espírito Santo do Turvo | 351519 | 4.525 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Estiva Gerbi | 355730 | 10.669 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Estrela do Norte | 351530 | 2.752 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Euclides da Cunha Paulista | 351535 | 9.729 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Fartura | 351540 | 15.889 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Fernando Prestes | 351560 | 5.736 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Fernandópolis | 351550 | 67.543 | 40.525,80 | 3.377,15 |
Fernão | 351565 | 1.646 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ferraz de Vasconcelos | 351570 | 180.326 | 108.195,60 | 9.016,30 |
Flora Rica | 351580 | 1.699 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Floreal | 351590 | 3.042 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Flórida Paulista | 351600 | 13.704 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Florínia | 351610 | 2.843 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Franca | 351620 | 336.734 | 202.040,40 | 16.836,70 |
Francisco Morato | 351630 | 164.718 | 98.830,80 | 8.235,90 |
Franco da Rocha | 351640 | 141.824 | 85.094,40 | 7.091,20 |
SÃO PAULO | Cód. IBGE | Estimativa de Pop. IBGE 2013 | Repasse PF-VISA Anual | Repasse PF-VISA Mensal |
---|---|---|---|---|
Gabriel Monteiro | 351650 | 2.790 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Gália | 351660 | 7.019 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Garça | 351670 | 44.479 | 26.687,40 | 2.223,95 |
Gastão Vidigal | 351680 | 4.482 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Gavião Peixoto | 351685 | 4.635 | 12.000,00 | 1.000,00 |
General Salgado | 351690 | 10.970 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Getulina | 351700 | 11.209 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Glicério | 351710 | 4.745 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Guaiçara | 351720 | 11.385 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Guaimbê | 351730 | 5.654 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Guaíra | 351740 | 39.314 | 23.588,40 | 1.965,70 |
Guapiaçu | 351750 | 19.409 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Guapiara | 351760 | 18.129 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Guará | 351770 | 20.733 | 12.439,80 | 1.036,65 |
Guaraçaí | 351780 | 8.586 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Guaraci | 351790 | 10.584 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Guarani d'Oeste | 351800 | 2.023 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Guarantã | 351810 | 6.629 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Guararapes | 351820 | 32.023 | 19.213,80 | 1.601,15 |
Guararema | 351830 | 27.679 | 16.607,40 | 1.383,95 |
Guaratinguetá | 351840 | 117.663 | 70.597,80 | 5.883,15 |
Guareí | 351850 | 16.149 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Guariba | 351860 | 37.747 | 22.648,20 | 1.887,35 |
Guarujá | 351870 | 306.683 | 184.009,80 | 15.334,15 |
Guarulhos | 351880 | 1.299.249 | 779.549,40 | 64.962,45 |
Guatapará | 351885 | 7.341 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Guzolândia | 351890 | 5.023 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Herculândia | 351900 | 9.154 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Holambra | 351905 | 12.707 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Hortolândia | 351907 | 209.139 | 125.483,40 | 10.456,95 |
Iacanga | 351910 | 10.776 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Iacri | 351920 | 6.530 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Iaras | 351925 | 7.431 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ibaté | 351930 | 32.810 | 19.686,00 | 1.640,50 |
Ibirá | 351940 | 11.615 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ibirarema | 351950 | 7.203 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ibitinga | 351960 | 56.531 | 33.918,60 | 2.826,55 |
Ibiúna | 351970 | 75.241 | 45.144,60 | 3.762,05 |
Icém | 351980 | 7.877 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Iepê | 351990 | 7.966 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Igaraçu do Tietê | 352000 | 24.299 | 14.579,40 | 1.214,95 |
Igarapava | 352010 | 29.365 | 17.619,00 | 1.468,25 |
Igaratá | 352020 | 9.251 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Iguape | 352030 | 30.124 | 18.074,40 | 1.506,20 |
Ilha Comprida | 352042 | 9.908 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ilha Solteira | 352044 | 26.138 | 15.682,80 | 1.306,90 |
Ilhabela | 352040 | 30.983 | 18.589,80 | 1.549,15 |
Indaiatuba | 352050 | 222.042 | 133.225,20 | 11.102,10 |
Indiana | 352060 | 4.951 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Indiaporã | 352070 | 3.988 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Inúbia Paulista | 352080 | 3.826 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ipaussu | 352090 | 14.383 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Iperó | 352100 | 31.745 | 19.047,00 | 1.587,25 |
Ipeúna | 352110 | 6.638 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ipiguá | 352115 | 4.858 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Iporanga | 352120 | 4.369 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ipuã | 352130 | 15.184 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Iracemápolis | 352140 | 21.815 | 13.089,00 | 1.090,75 |
Irapuã | 352150 | 7.666 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Irapuru | 352160 | 8.123 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itaberá | 352170 | 18.158 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itaí | 352180 | 25.535 | 15.321,00 | 1.276,75 |
Itajobi | 352190 | 15.104 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itaju | 352200 | 3.505 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itanhaém | 352210 | 93.696 | 56.217,60 | 4.684,80 |
Itaóca | 352215 | 3.332 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itapecerica da Serra | 352220 | 163.363 | 98.017,80 | 8.168,15 |
Itapetininga | 352230 | 153.810 | 92.286,00 | 7.690,50 |
Itapeva | 352240 | 91.807 | 55.084,20 | 4.590,35 |
Itapevi | 352250 | 217.005 | 130.203,00 | 10.850,25 |
Itapira | 352260 | 72.048 | 43.228,80 | 3.602,40 |
Itapirapuã Paulista | 352265 | 4.081 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itápolis | 352270 | 41.920 | 25.152,00 | 2.096,00 |
Itaporanga | 352280 | 15.064 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itapuí | 352290 | 13.023 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itapura | 352300 | 4.629 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itaquaquecetuba | 352310 | 344.558 | 206.734,80 | 17.227,90 |
Itararé | 352320 | 49.818 | 29.890,80 | 2.490,90 |
Itariri | 352330 | 16.441 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itatiba | 352340 | 109.907 | 65.944,20 | 5.495,35 |
Itatinga | 352350 | 19.297 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itirapina | 352360 | 16.709 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itirapuã | 352370 | 6.232 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itobi | 352380 | 7.807 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itu | 352390 | 163.882 | 98.329,20 | 8.194,10 |
Itupeva | 352400 | 51.082 | 30.649,20 | 2.554,10 |
Ituverava | 352410 | 40.552 | 24.331,20 | 2.027,60 |
Jaborandi | 352420 | 6.846 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jaboticabal | 352430 | 75.041 | 45.024,60 | 3.752,05 |
Jacareí | 352440 | 223.064 | 133.838,40 | 11.153,20 |
Jaci | 352450 | 6.233 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jacupiranga | 352460 | 17.801 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jaguariúna | 352470 | 49.497 | 29.698,20 | 2.474,85 |
Jales | 352480 | 48.724 | 29.234,40 | 2.436,20 |
Jandira | 352500 | 116.041 | 69.624,60 | 5.802,05 |
Jardinópolis | 352510 | 40.640 | 24.384,00 | 2.032,00 |
Jarinu | 352520 | 26.353 | 15.811,80 | 1.317,65 |
Jaú | 352530 | 140.077 | 84.046,20 | 7.003,85 |
Jeriquara | 352540 | 3.230 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Joanópolis | 352550 | 12.492 | 12.000,00 | 1.000,00 |
João Ramalho | 352560 | 4.361 | 12.000,00 | 1.000,00 |
José Bonifácio | 352570 | 34.846 | 20.907,60 | 1.742,30 |
Júlio Mesquita | 352580 | 4.639 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jumirim | 352585 | 3.042 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jundiaí | 352590 | 393.920 | 236.352,00 | 19.696,00 |
Junqueirópolis | 352600 | 19.765 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Juquiá | 352610 | 19.535 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Juquitiba | 352620 | 30.239 | 18.143,40 | 1.511,95 |
Lagoinha | 352630 | 4.966 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Laranjal Paulista | 352640 | 26.853 | 16.111,80 | 1.342,65 |
Lavínia | 352650 | 9.995 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lavrinhas | 352660 | 6.950 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Leme | 352670 | 97.505 | 58.503,00 | 4.875,25 |
Lençóis Paulista | 352680 | 65.026 | 39.015,60 | 3.251,30 |
Limeira | 352690 | 291.748 | 175.048,80 | 14.587,40 |
Lindóia | 352700 | 7.265 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lins | 352710 | 75.117 | 45.070,20 | 3.755,85 |
Lorena | 352720 | 86.337 | 51.802,20 | 4.316,85 |
Lourdes | 352725 | 2.227 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Louveira | 352730 | 41.700 | 25.020,00 | 2.085,00 |
Lucélia | 352740 | 20.918 | 12.550,80 | 1.045,90 |
Lucianópolis | 352750 | 2.345 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Luís Antônio | 352760 | 12.704 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Luiziânia | 352770 | 5.384 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lupércio | 352780 | 4.523 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lutécia | 352790 | 2.754 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Macatuba | 352800 | 16.909 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Macaubal | 352810 | 7.978 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Macedônia | 352820 | 3.756 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Magda | 352830 | 3.246 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mairinque | 352840 | 45.436 | 27.261,60 | 2.271,80 |
Mairiporã | 352850 | 88.883 | 53.329,80 | 4.444,15 |
Manduri | 352860 | 9.464 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Marabá Paulista | 352870 | 5.251 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Maracaí | 352880 | 13.842 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Marapoama | 352885 | 2.818 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mariápolis | 352890 | 4.057 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Marília | 352900 | 228.618 | 137.170,80 | 11.430,90 |
Marinópolis | 352910 | 2.160 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Martinópolis | 352920 | 25.473 | 15.283,80 | 1.273,65 |
Matão | 352930 | 80.528 | 48.316,80 | 4.026,40 |
Mauá | 352940 | 444.136 | 266.481,60 | 22.206,80 |
Mendonça | 352950 | 5.014 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Meridiano | 352960 | 3.934 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mesópolis | 352965 | 1.935 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Miguelópolis | 352970 | 21.471 | 12.882,60 | 1.073,55 |
Mineiros do Tietê | 352980 | 12.583 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mira Estrela | 353000 | 2.968 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Miracatu | 352990 | 20.790 | 13.518,97 | 1.126,58 |
Mirandópolis | 353010 | 28.758 | 17.254,80 | 1.437,90 |
Mirante do Paranapanema | 353020 | 17.820 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mirassol | 353030 | 56.910 | 34.146,00 | 2.845,50 |
Mirassolândia | 353040 | 4.574 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mococa | 353050 | 68.590 | 41.154,00 | 3.429,50 |
Mogi das Cruzes | 353060 | 414.907 | 248.944,20 | 20.745,35 |
Mogi Guaçu | 353070 | 144.963 | 86.977,80 | 7.248,15 |
Moji Mirim | 353080 | 90.558 | 54.334,80 | 4.527,90 |
Mombuca | 353090 | 3.411 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Monções | 353100 | 2.219 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mongaguá | 353110 | 50.641 | 30.384,60 | 2.532,05 |
Monte Alegre do Sul | 353120 | 7.593 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Monte Alto | 353130 | 48.907 | 29.344,20 | 2.445,35 |
Monte Aprazível | 353140 | 23.294 | 13.976,40 | 1.164,70 |
Monte Azul Paulista | 353150 | 19.376 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Monte Castelo | 353160 | 4.187 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Monte Mor | 353180 | 53.488 | 32.092,80 | 2.674,40 |
Monteiro Lobato | 353170 | 4.381 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Morro Agudo | 353190 | 30.991 | 18.594,60 | 1.549,55 |
Morungaba | 353200 | 12.621 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Motuca | 353205 | 4.534 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Murutinga do Sul | 353210 | 4.375 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nantes | 353215 | 2.905 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Narandiba | 353220 | 4.564 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Natividade da Serra | 353230 | 6.821 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nazaré Paulista | 353240 | 17.451 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Neves Paulista | 353250 | 9.017 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nhandeara | 353260 | 11.203 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nipoã | 353270 | 4.669 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Aliança | 353280 | 6.367 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Campina | 353282 | 9.100 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Canaã Paulista | 353284 | 2.087 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Castilho | 353286 | 1.195 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Europa | 353290 | 10.108 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Granada | 353300 | 20.346 | 12.207,60 | 1.017,30 |
Nova Guataporanga | 353310 | 2.270 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Independência | 353320 | 3.423 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Luzitânia | 353330 | 3.728 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Odessa | 353340 | 55.229 | 33.137,40 | 2.761,45 |
Novais | 353325 | 5.089 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Novo Horizonte | 353350 | 38.828 | 23.296,80 | 1.941,40 |
Nuporanga | 353360 | 7.164 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ocauçu | 353370 | 4.296 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Óleo | 353380 | 2.676 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Olímpia | 353390 | 52.650 | 31.590,00 | 2.632,50 |
Onda Verde | 353400 | 4.128 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Oriente | 353410 | 6.366 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Orindiúva | 353420 | 6.244 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Orlândia | 353430 | 42.020 | 25.212,00 | 2.101,00 |
Osasco | 353440 | 691.652 | 414.991,20 | 34.582,60 |
Oscar Bressane | 353450 | 2.614 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Osvaldo Cruz | 353460 | 32.229 | 19.337,40 | 1.611,45 |
Ouro Verde | 353480 | 8.216 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ouroeste | 353475 | 9.215 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pacaembu | 353490 | 13.829 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Palestina | 353500 | 11.904 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Palmares Paulista | 353510 | 11.922 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Palmeira d'Oeste | 353520 | 9.700 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Palmital | 353530 | 21.987 | 13.192,20 | 1.099,35 |
Panorama | 353540 | 15.288 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Paraguaçu Paulista | 353550 | 44.310 | 26.586,00 | 2.215,50 |
Paraibuna | 353560 | 18.040 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Paraíso | 353570 | 6.207 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Paranapanema | 353580 | 18.965 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Paranapuã | 353590 | 3.983 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Parapuã | 353600 | 11.124 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pardinho | 353610 | 5.979 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pariquera-Açu | 353620 | 19.239 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Parisi | 353625 | 2.118 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Patrocínio Paulista | 353630 | 13.821 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Paulicéia | 353640 | 6.807 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Paulínia | 353650 | 92.668 | 55.600,80 | 4.633,40 |
Paulistânia | 353657 | 1.836 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Paulo de Faria | 353660 | 8.893 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pederneiras | 353670 | 44.073 | 26.443,80 | 2.203,65 |
Pedra Bela | 353680 | 6.009 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pedranópolis | 353690 | 2.595 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pedregulho | 353700 | 16.382 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pedreira | 353710 | 44.509 | 26.705,40 | 2.225,45 |
Pedrinhas Paulista | 353715 | 3.054 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pedro de Toledo | 353720 | 10.791 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Penápolis | 353730 | 61.371 | 36.822,60 | 3.068,55 |
Pereira Barreto | 353740 | 25.742 | 15.445,20 | 1.287,10 |
Pereiras | 353750 | 8.006 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Peruíbe | 353760 | 63.815 | 38.289,00 | 3.190,75 |
Piacatu | 353770 | 5.626 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Piedade | 353780 | 54.323 | 32.593,80 | 2.716,15 |
Pilar do Sul | 353790 | 27.880 | 16.728,00 | 1.394,00 |
Pindamonhangaba | 353800 | 157.062 | 94.237,20 | 7.853,10 |
Pindorama | 353810 | 16.013 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pinhalzinho | 353820 | 14.067 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Piquerobi | 353830 | 3.665 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Piquete | 353850 | 14.278 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Piracaia | 353860 | 26.371 | 15.822,60 | 1.318,55 |
Piracicaba | 353870 | 385.287 | 231.172,20 | 19.264,35 |
Piraju | 353880 | 29.532 | 17.719,20 | 1.476,60 |
Pirajuí | 353890 | 24.098 | 14.458,80 | 1.204,90 |
Pirangi | 353900 | 11.112 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pirapora do Bom Jesus | 353910 | 17.091 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pirapozinho | 353920 | 26.146 | 15.687,60 | 1.307,30 |
Pirassununga | 353930 | 73.656 | 44.193,60 | 3.682,80 |
Piratininga | 353940 | 12.839 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pitangueiras | 353950 | 37.499 | 22.499,40 | 1.874,95 |
Planalto | 353960 | 4.808 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Platina | 353970 | 3.378 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Poá | 353980 | 112.015 | 67.209,00 | 5.600,75 |
Poloni | 353990 | 5.726 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pompéia | 354000 | 21.060 | 12.636,00 | 1.053,00 |
Pongaí | 354010 | 3.537 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pontal | 354020 | 44.236 | 26.541,60 | 2.211,80 |
Pontalinda | 354025 | 4.341 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pontes Gestal | 354030 | 2.593 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Populina | 354040 | 4.299 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Porangaba | 354050 | 9.021 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Porto Feliz | 354060 | 51.320 | 30.792,00 | 2.566,00 |
Porto Ferreira | 354070 | 54.056 | 32.433,60 | 2.702,80 |
Potim | 354075 | 21.501 | 12.900,60 | 1.075,05 |
Potirendaba | 354080 | 16.401 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pracinha | 354085 | 3.315 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pradópolis | 354090 | 19.077 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Praia Grande | 354100 | 287.967 | 172.780,20 | 14.398,35 |
Pratânia | 354105 | 4.912 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Presidente Alves | 354110 | 4.205 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Presidente Bernardes | 354120 | 13.724 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Presidente Epitácio | 354130 | 43.155 | 25.893,00 | 2.157,75 |
Presidente Prudente | 354140 | 218.960 | 131.376,00 | 10.948,00 |
Presidente Venceslau | 354150 | 39.265 | 23.559,00 | 1.963,25 |
Promissão | 354160 | 37.985 | 22.791,00 | 1.899,25 |
Quadra | 354165 | 3.489 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Quatá | 354170 | 13.501 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Queiroz | 354180 | 3.060 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Queluz | 354190 | 12.234 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Quintana | 354200 | 6.339 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rafard | 354210 | 8.952 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rancharia | 354220 | 29.732 | 17.839,20 | 1.486,60 |
Redenção da Serra | 354230 | 3.952 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Regente Feijó | 354240 | 19.468 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Reginópolis | 354250 | 8.218 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Registro | 354260 | 56.123 | 33.673,80 | 2.806,15 |
Restinga | 354270 | 7.054 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ribeira | 354280 | 3.427 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ribeirão Bonito | 354290 | 12.750 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ribeirão Branco | 354300 | 18.093 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ribeirão Corrente | 354310 | 4.510 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ribeirão do Sul | 354320 | 4.575 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ribeirão dos Índios | 354323 | 2.248 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ribeirão Grande | 354325 | 7.667 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ribeirão Pires | 354330 | 118.871 | 71.322,60 | 5.943,55 |
Ribeirão Preto | 354340 | 649.556 | 389.733,60 | 32.477,80 |
Rifaina | 354360 | 3.574 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rincão | 354370 | 10.768 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rinópolis | 354380 | 10.170 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rio Claro | 354390 | 196.821 | 118.092,60 | 9.841,05 |
Rio das Pedras | 354400 | 31.982 | 19.189,20 | 1.599,10 |
Rio Grande da Serra | 354410 | 47.142 | 28.285,20 | 2.357,10 |
Riolândia | 354420 | 11.429 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Riversul | 354350 | 6.096 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rosana | 354425 | 19.156 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Roseira | 354430 | 10.168 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rubinéia | 354450 | 3.017 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Sabino | 354460 | 5.452 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Sagres | 354470 | 2.460 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Sales | 354480 | 5.853 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Sales Oliveira | 354490 | 11.225 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Salesópolis | 354500 | 16.462 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Salmourão | 354510 | 5.079 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Saltinho | 354515 | 7.607 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Salto | 354520 | 112.052 | 67.231,20 | 5.602,60 |
Salto de Pirapora | 354530 | 42.710 | 25.626,00 | 2.135,50 |
Salto Grande | 354540 | 9.156 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Sandovalina | 354550 | 3.974 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Adélia | 354560 | 15.017 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Albertina | 354570 | 5.941 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Bárbara d'Oeste | 354580 | 188.302 | 112.981,20 | 9.415,10 |
Santa Branca | 354600 | 14.395 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Clara d'Oeste | 354610 | 2.141 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Cruz da Conceição | 354620 | 4.251 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Cruz da Esperança | 354625 | 2.056 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Cruz das Palmeiras | 354630 | 32.009 | 19.205,40 | 1.600,45 |
Santa Cruz do Rio Pardo | 354640 | 46.092 | 27.655,20 | 2.304,60 |
Santa Ernestina | 354650 | 5.701 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Fé do Sul | 354660 | 30.872 | 18.523,20 | 1.543,60 |
Santa Gertrudes | 354670 | 23.793 | 14.275,80 | 1.189,65 |
Santa Isabel | 354680 | 53.784 | 32.270,40 | 2.689,20 |
Santa Lúcia | 354690 | 8.613 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Maria da Serra | 354700 | 5.776 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Mercedes | 354710 | 2.929 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Rita do Passa Quatro | 354750 | 27.411 | 16.446,60 | 1.370,55 |
Santa Rita d'Oeste | 354740 | 2.585 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Rosa de Viterbo | 354760 | 25.246 | 15.147,60 | 1.262,30 |
Santa Salete | 354765 | 1.511 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santana da Ponte Pensa | 354720 | 1.629 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santana de Parnaíba | 354730 | 120.998 | 72.598,80 | 6.049,90 |
Santo Anastácio | 354770 | 21.059 | 12.635,40 | 1.052,95 |
Santo André | 354780 | 704.942 | 422.965,20 | 35.247,10 |
Santo Antônio da Alegria | 354790 | 6.644 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santo Antônio de Posse | 354800 | 21.957 | 13.174,20 | 1.097,85 |
Santo Antônio do Aracanguá | 354805 | 8.048 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santo Antônio do Jardim | 354810 | 6.078 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santo Antônio do Pinhal | 354820 | 6.733 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santo Expedito | 354830 | 2.963 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santópolis do Aguapeí | 354840 | 4.532 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santos | 354850 | 433.153 | 259.891,80 | 21.657,65 |
São Bento do Sapucaí | 354860 | 10.831 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Bernardo do Campo | 354870 | 805.895 | 483.537,00 | 40.294,75 |
São Caetano do Sul | 354880 | 156.362 | 93.817,20 | 7.818,10 |
São Carlos | 354890 | 236.457 | 141.874,20 | 11.822,85 |
São Francisco | 354900 | 2.864 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São João da Boa Vista | 354910 | 87.912 | 52.747,20 | 4.395,60 |
São João das Duas Pontes | 354920 | 2.624 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São João de Iracema | 354925 | 1.865 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São João do Pau d'Alho | 354930 | 2.150 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Joaquim da Barra | 354940 | 49.259 | 29.555,40 | 2.462,95 |
São José da Bela Vista | 354950 | 8.759 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São José do Barreiro | 354960 | 4.190 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São José do Rio Pardo | 354970 | 54.024 | 32.414,40 | 2.701,20 |
São José do Rio Preto | 354980 | 434.039 | 260.423,40 | 21.701,95 |
São José dos Campos | 354990 | 673.255 | 403.953,00 | 33.662,75 |
São Lourenço da Serra | 354995 | 14.874 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Luís do Paraitinga | 355000 | 10.721 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Manuel | 355010 | 40.027 | 24.016,20 | 2.001,35 |
São Miguel Arcanjo | 355020 | 32.621 | 19.572,60 | 1.631,05 |
São Paulo | 355030 | 11.821.873 | 7.093.123,80 | 591.093,65 |
São Pedro | 355040 | 33.638 | 20.182,80 | 1.681,90 |
São Pedro do Turvo | 355050 | 7.508 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Roque | 355060 | 84.460 | 50.676,00 | 4.223,00 |
São Sebastião | 355070 | 80.379 | 48.227,40 | 4.018,95 |
São Sebastião da Grama | 355080 | 12.394 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Simão | 355090 | 14.976 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Vicente | 355100 | 350.465 | 210.279,00 | 17.523,25 |
Sarapuí | 355110 | 9.628 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Sarutaiá | 355120 | 3.707 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Sebastianópolis do Sul | 355130 | 3.252 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Serra Azul | 355140 | 12.592 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Serra Negra | 355160 | 27.879 | 16.727,40 | 1.393,95 |
Serrana | 355150 | 41.728 | 25.036,80 | 2.086,40 |
Sertãozinho | 355170 | 117.539 | 70.523,40 | 5.876,95 |
Sete Barras | 355180 | 13.239 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Severínia | 355190 | 16.482 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Silveiras | 355200 | 6.083 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Socorro | 355210 | 38.878 | 23.326,80 | 1.943,90 |
Sorocaba | 355220 | 629.231 | 377.538,60 | 31.461,55 |
Sud Mennucci | 355230 | 7.691 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Sumaré | 355240 | 258.556 | 155.133,60 | 12.927,80 |
Suzanápolis | 355255 | 3.642 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Suzano | 355250 | 279.520 | 167.712,00 | 13.976,00 |
Tabapuã | 355260 | 11.949 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tabatinga | 355270 | 15.590 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Taboão da Serra | 355280 | 264.352 | 158.611,20 | 13.217,60 |
Taciba | 355290 | 6.023 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Taguaí | 355300 | 12.034 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Taiaçu | 355310 | 6.153 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Taiúva | 355320 | 5.606 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tambaú | 355330 | 23.159 | 13.895,40 | 1.157,95 |
Tanabi | 355340 | 25.199 | 15.119,40 | 1.259,95 |
Tapiraí | 355350 | 8.125 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tapiratiba | 355360 | 13.091 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Taquaral | 355365 | 2.814 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Taquaritinga | 355370 | 56.204 | 33.722,40 | 2.810,20 |
Taquarituba | 355380 | 23.083 | 13.849,80 | 1.154,15 |
Taquarivaí | 355385 | 5.489 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tarabai | 355390 | 7.028 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tarumã | 355395 | 13.845 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tatuí | 355400 | 114.314 | 68.588,40 | 5.715,70 |
Taubaté | 355410 | 296.431 | 177.858,60 | 14.821,55 |
Tejupá | 355420 | 4.828 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Terra Roxa | 355440 | 8.969 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tietê | 355450 | 39.324 | 23.594,40 | 1.966,20 |
Timburi | 355460 | 2.709 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Torre de Pedra | 355465 | 2.354 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Torrinha | 355470 | 9.754 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Trabiju | 355475 | 1.635 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tremembé | 355480 | 43.871 | 26.322,60 | 2.193,55 |
Três Fronteiras | 355490 | 5.669 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tuiuti | 355495 | 6.369 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tupã | 355500 | 65.540 | 39.324,00 | 3.277,00 |
Tupi Paulista | 355510 | 14.976 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Turiúba | 355520 | 2.000 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Turmalina | 355530 | 1.942 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ubarana | 355535 | 5.732 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ubatuba | 355540 | 84.377 | 50.626,20 | 4.218,85 |
Ubirajara | 355550 | 4.637 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Uchoa | 355560 | 9.885 | 12.000,00 | 1.000,00 |
União Paulista | 355570 | 1.712 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Urânia | 355580 | 9.121 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Uru | 355590 | 1.252 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Urupês | 355600 | 13.345 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Valentim Gentil | 355610 | 12.012 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Valinhos | 355620 | 116.308 | 69.784,80 | 5.815,40 |
Valparaíso | 355630 | 24.323 | 14.593,80 | 1.216,15 |
Vargem | 355635 | 9.550 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Vargem Grande do Sul | 355640 | 41.279 | 24.767,40 | 2.063,95 |
Vargem Grande Paulista | 355645 | 47.013 | 28.207,80 | 2.350,65 |
Várzea Paulista | 355650 | 114.170 | 68.502,00 | 5.708,50 |
Vera Cruz | 355660 | 11.032 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Vinhedo | 355670 | 69.845 | 41.907,00 | 3.492,25 |
Viradouro | 355680 | 18.191 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Vista Alegre do Alto | 355690 | 7.652 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Vitória Brasil | 355695 | 1.809 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Votorantim | 355700 | 115.585 | 69.351,00 | 5.779,25 |
Votuporanga | 355710 | 89.715 | 53.829,00 | 4.485,75 |
Zacarias | 355715 | 2.509 | 12.000,00 | 1.000,00 |
TOTAIS | 645 | 43.663.669 | 29.041.031,94 | 2.420.086,00 |
TOCANTINS | Cód. IBGE | Estimativa de Pop. IBGE 2013 | Repasse PF-VISA Anual | Repasse PF-VISA Mensal |
Abreulândia | 170025 | 2.506 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Aguiarnópolis | 170030 | 5.820 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Aliança do Tocantins | 170035 | 5.686 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Almas | 170040 | 7.553 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Alvorada | 170070 | 8.557 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ananás | 170100 | 9.952 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Angico | 170105 | 3.332 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Aparecida do Rio Negro | 170110 | 4.504 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Aragominas | 170130 | 5.958 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Araguacema | 170190 | 6.716 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Araguaçu | 170200 | 8.868 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Araguaína | 170210 | 164.093 | 98.455,80 | 8.204,65 |
Araguanã | 170215 | 5.379 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Araguatins | 170220 | 33.524 | 20.114,40 | 1.676,20 |
Arapoema | 170230 | 6.844 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Arraias | 170240 | 10.833 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Augustinópolis | 170255 | 17.140 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Aurora do Tocantins | 170270 | 3.625 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Axixá do Tocantins | 170290 | 9.632 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Babaçulândia | 170300 | 10.720 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bandeirantes do Tocantins | 170305 | 3.336 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Barra do Ouro | 170307 | 4.371 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Barrolândia | 170310 | 5.557 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bernardo Sayão | 170320 | 4.547 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Bom Jesus do Tocantins | 170330 | 4.241 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Brasilândia do Tocantins | 170360 | 2.154 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Brejinho de Nazaré | 170370 | 5.400 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Buriti do Tocantins | 170380 | 10.522 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cachoeirinha | 170382 | 2.236 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Campos Lindos | 170384 | 9.000 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cariri do Tocantins | 170386 | 4.053 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Carmolândia | 170388 | 2.457 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Carrasco Bonito | 170389 | 3.906 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Caseara | 170390 | 4.965 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Centenário | 170410 | 2.737 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Chapada da Natividade | 170510 | 3.362 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Chapada de Areia | 170460 | 1.386 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Colinas do Tocantins | 170550 | 33.078 | 19.846,80 | 1.653,90 |
Colméia | 171670 | 8.642 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Combinado | 170555 | 4.827 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Conceição do Tocantins | 170560 | 4.240 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Couto de Magalhães | 170600 | 5.314 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Cristalândia | 170610 | 7.399 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Crixás do Tocantins | 170625 | 1.651 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Darcinópolis | 170650 | 5.670 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Dianópolis | 170700 | 20.566 | 12.339,60 | 1.028,30 |
Divinópolis do Tocantins | 170710 | 6.681 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Dois Irmãos do Tocantins | 170720 | 7.319 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Dueré | 170730 | 4.718 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Esperantina | 170740 | 10.203 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Fátima | 170755 | 3.892 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Figueirópolis | 170765 | 5.421 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Filadélfia | 170770 | 8.800 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Formoso do Araguaia | 170820 | 18.804 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Fortaleza do Tabocão | 170825 | 2.527 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Goianorte | 170830 | 5.115 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Goiatins | 170900 | 12.644 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Guaraí | 170930 | 24.629 | 14.777,40 | 1.231,45 |
Gurupi | 170950 | 81.792 | 49.075,20 | 4.089,60 |
Ipueiras | 170980 | 1.804 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itacajá | 171050 | 7.363 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itaguatins | 171070 | 6.092 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itapiratins | 171090 | 3.690 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Itaporã do Tocantins | 171110 | 2.488 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Jaú do Tocantins | 171150 | 3.698 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Juarina | 171180 | 2.262 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lagoa da Confusão | 171190 | 11.525 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lagoa do Tocantins | 171195 | 3.875 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lavandeira | 171215 | 1.749 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Lizarda | 171240 | 3.806 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Luzinópolis | 171245 | 2.847 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Marianópolis do Tocantins | 171250 | 4.730 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Mateiros | 171270 | 2.430 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Maurilândia do Tocantins | 171280 | 3.313 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Miracema do Tocantins | 171320 | 20.243 | 12.145,80 | 1.012,15 |
Miranorte | 171330 | 13.164 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Monte do Carmo | 171360 | 7.286 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Monte Santo do Tocantins | 171370 | 2.196 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Muricilândia | 171395 | 3.356 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Natividade | 171420 | 9.268 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nazaré | 171430 | 4.301 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Olinda | 171488 | 11.301 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Nova Rosalândia | 171500 | 4.018 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Novo Acordo | 171510 | 4.043 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Novo Alegre | 171515 | 2.349 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Novo Jardim | 171525 | 2.600 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Oliveira de Fátima | 171550 | 1.085 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Palmas | 172100 | 257.904 | 154.742,40 | 12.895,20 |
Palmeirante | 171570 | 5.432 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Palmeiras do Tocantins | 171380 | 6.180 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Palmeirópolis | 171575 | 7.600 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Paraíso do Tocantins | 171610 | 47.724 | 28.634,40 | 2.386,20 |
Paranã | 171620 | 10.585 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pau D'Arco | 171630 | 4.772 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pedro Afonso | 171650 | 12.490 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Peixe | 171660 | 11.075 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pequizeiro | 171665 | 5.305 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pindorama do Tocantins | 171700 | 4.576 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Piraquê | 171720 | 3.017 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pium | 171750 | 7.168 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ponte Alta do Bom Jesus | 171780 | 4.654 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Ponte Alta do Tocantins | 171790 | 7.628 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Porto Alegre do Tocantins | 171800 | 2.973 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Porto Nacional | 171820 | 51.501 | 30.900,60 | 2.575,05 |
Praia Norte | 171830 | 8.085 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Presidente Kennedy | 171840 | 3.756 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Pugmil | 171845 | 2.529 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Recursolândia | 171850 | 4.029 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Riachinho | 171855 | 4.435 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rio da Conceição | 171865 | 1.895 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rio dos Bois | 171870 | 2.715 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Rio Sono | 171875 | 6.459 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Sampaio | 171880 | 4.241 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Sandolândia | 171884 | 3.411 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Fé do Araguaia | 171886 | 7.054 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Maria do Tocantins | 171888 | 3.143 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Rita do Tocantins | 171889 | 2.255 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Rosa do Tocantins | 171890 | 4.752 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Tereza do Tocantins | 171900 | 2.695 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Santa Terezinha do Tocantins | 172000 | 2.543 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Bento do Tocantins | 172010 | 4.954 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Félix do Tocantins | 172015 | 1.518 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Miguel do Tocantins | 172020 | 11.271 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Salvador do Tocantins | 172025 | 3.030 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Sebastião do Tocantins | 172030 | 4.553 | 12.000,00 | 1.000,00 |
São Valério da Natividade | 172049 | 4.322 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Silvanópolis | 172065 | 5.289 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Sítio Novo do Tocantins | 172080 | 9.297 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Sucupira | 172085 | 1.856 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Taguatinga | 172090 | 15.931 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Taipas do Tocantins | 172093 | 2.056 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Talismã | 172097 | 2.695 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tocantínia | 172110 | 7.158 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tocantinópolis | 172120 | 23.165 | 13.899,00 | 1.158,25 |
Tupirama | 172125 | 1.718 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Tupiratins | 172130 | 2.342 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Wanderlândia | 172208 | 11.450 | 12.000,00 | 1.000,00 |
Xambioá | 172210 | 11.736 | 12.000,00 | 1.000,00 |
TOTAIS | 139 | 1.478.164 | 1.990.931,40 | 165.910,95 |
---|
TOTAL BRASIL | 5.570 | 201.062.789 | 147.370.488,58 | 12.280.874,05 |
---|
ANEXO XXXVII
PF-VISA - TRANSFERÊNCIAS ÀS UNIDADES FEDERADAS PARA APLICAÇÃO NO FINLACEN VISA - FONTE: ANVISA (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Anexo 3)
PF-VISA - TRANSFERÊNCIAS ÀS UNIDADES FEDERADAS PARA APLICAÇÃO NO FINLACEN VISA - FONTE: ANVISA
ESTADO | PORTE | NÍVEL | VALOR ANUAL | VALOR MENSAL |
---|---|---|---|---|
Acre | I | A | 425.333,34 | 35.444,45 |
Alagoas | II | B | 665.333,34 | 55.444,45 |
Amapá | I | B | 545.333,34 | 45.444,45 |
Amazonas | III | A | 785.333,34 | 65.444,45 |
Bahia | V | C | 1.625.333,34 | 135.444,45 |
Ceará | IV | C | 1.145.333,34 | 95.444,45 |
Distrito Federal | II | B | 665.333,34 | 55.444,45 |
Espírito Santo | III | A | 785.333,34 | 65.444,45 |
Goiás | III | C | 1.025.333,34 | 85.444,45 |
Maranhão | III | B | 905.333,34 | 75.444,45 |
Mato Grosso | III | B | 905.333,34 | 75.444,45 |
Mato Grosso do Sul | II | B | 665.333,34 | 55.444,45 |
Minas Gerais | V | D | 1.865.333,34 | 155.444,45 |
Pará | III | C | 1.025.333,34 | 85.444,45 |
Paraíba | III | A | 785.333,34 | 65.444,45 |
Paraná | IV | C | 1.145.333,34 | 95.444,45 |
Pernambuco | IV | C | 1.145.333,34 | 95.444,45 |
Piauí | II | B | 665.333,34 | 55.444,45 |
Rio de Janeiro | V | C | 1.625.333,34 | 135.444,45 |
Rio Grande do Norte | II | B | 665.333,34 | 55.444,45 |
Rio Grande do Sul | IV | B | 1.025.333,34 | 85.444,45 |
Rondônia | II | B | 665.333,34 | 55.444,45 |
Roraima | I | A | 425.333,34 | 35.444,45 |
Santa Catarina | III | B | 905.333,34 | 75.444,45 |
São Paulo | V | D | 1.865.333,34 | 155.444,45 |
Sergipe | II | A | 545.333,34 | 45.444,45 |
Tocantins | II | A | 545.333,34 | 45.444,45 |
TOTAL | 25.044.000,18 | 2.087.000,02 |
ANEXO XXXVIII
TRANSFERÊNCIAS AO INCQS PARA APLICAÇÃO NO FINLACEN-VISA FONTE: ANVISA (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Anexo 4)
TRANSFERÊNCIAS AO INCQS PARA APLICAÇÃO NO FINLACEN-VISA FONTE: ANVISA
ESTADO | PORTE | NÍVEL | VALOR ANUAL | VALOR MENSAL |
---|---|---|---|---|
INCQS/ FIOCRUZ | V | D | 1.800.000,00 | 150.000,00 |
ANEXO XXXIX
CUSTEIO DOS CENTROS DE REFERÊNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR (CEREST) (Origem: PRT MS/GM 3435/2016, Anexo 1)
UF | CÓDIGO | GESTÃO | MUNICÍPIO | VALOR ANUAL |
---|---|---|---|---|
SERGIPE | 280000 | ESTADUAL | 480.000,00 | |
AMAZONAS | 130190 | MUNICIPAL | ITACOATIARA | 360.000,00 |
BAHIA | 290520 | MUNICIPAL | CAETITÉ | 360.000,00 |
PARÁ | 150810 | MUNICIPAL | TUCURUÍ | 360.000,00 |
RIO GRANDE DO SUL | 431720 | MUNICIPAL | SANTA ROSA | 360.000,00 |
RIO DE JANEIRO | 330340 | MUNICIPAL | NOVA FRIBURGO | 360.000,00 |
TOTAL | 2.280.000,00 |
ANEXO XL
DA PRODUÇÃO MÍNIMA MENSAL A SER REALIZADA NOS CEOS (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Anexo 1)
I - O monitoramento de produção consiste na análise de uma produção mínima mensal apresentada, a ser realizada nos CEOs, verificada por meio dos Sistemas de Informação Ambulatorial do SUS - SIA/SUS, conforme segue:
a) Para os CEOs Tipo 1:
80 Procedimentos Básicos por mês, no total, referente aos seguintes códigos:
0101020058 APLICAÇÃO DE CARIOSTÁTICO (POR DENTE);
0101020066 APLICAÇÃO DE SELANTE (POR DENTE);
0101020074 APLICAÇÃO TÓPICA DE FLÚOR (INDIVIDUAL POR SESSÃO);
0101020082 EVIDENCIAÇÃO DE PLACA BACTERIANA;
0101020090 SELAMENTO PROVISÓRIO DE CAVIDADE DENTÁRIA;
0307010015 CAPEAMENTO PULPAR;
0307010023 RESTAURAÇÃO DE DENTE DECÍDUO;
0307010031 RESTAURAÇÃO DE DENTE PERMANENTE ANTERIOR;
0307010040 RESTAURAÇÃO DE DENTE PERMANENTE POSTERIOR;
0307020070 PULPOTOMIA DENTÁRIA;
0307030016 RASPAGEM ALISAMENTO E POLIMENTO SUPRAGENGIVAIS (POR SEXTANTE);
0307030024 RASPAGEM ALISAMENTO SUBGENGIVAIS (POR SEXTANTE);
0414020120 EXODONTIA DE DENTE DECÍDUO;
0414020138 EXODONTIA DE DENTE PERMANENTE.
60 Procedimentos de Periodontia por mês, no total, referente aos seguintes códigos:
0307030032 RASPAGEM CORONO-RADICULAR (POR SEXTANTE);
0414020081 ENXERTO GENGIVAL;
0414020154 GENGIVECTOMIA (POR SEXTANTE);
0414020162 GENGIVOPLASTIA (POR SEXTANTE);
0414020375 TRATAMENTO CIRÚRGICO PERIODONTAL (POR SEXTANTE).
35 Procedimentos de Endodontia por mês, no total, referente aos seguintes códigos:
0307020037 OBTURAÇÃO DE DENTE DECÍDUO;
0307020045 OBTURAÇÃO EM DENTE PERMANENTE BIRRADICULAR;
0307020053 OBTURAÇÃO EM DENTE PERMANENTE C/ TRÊS OU MAIS RAÍZES;
0307020061 OBTURAÇÃO EM DENTE PERMANENTE UNIRRADICULAR;
0307020088 RETRATAMENTO ENDODÔNTICO EM DENTE PERMANENTE BI-RADICULAR;
0307020096 RETRATAMENTO ENDODÔNTICO EM DENTE PERMANENTE C/ 3 OU MAIS RAÍZES;
0307020100 RETRATAMENTO ENDODÔNTICO EM DENTE PERMANENTE UNI-RADICULAR;
0307020118 SELAMENTO DE PERFURAÇÃO RADICULAR.
80 Procedimentos de Cirurgia Oral por mês, no total, referente aos seguintes códigos:
0201010232 BIÓPSIA DE GLÂNDULA SALIVAR; 0201010348 BIÓPSIA DE OSSO DO CRÂNIO E DA FACE;
0201010526 BIÓPSIA DOS TECIDOS MOLES DA BOCA;
0307010058 TRATAMENTO DE NEVRALGIAS FACIAIS;
0404020445 CONTENÇÃO DE DENTES POR SPLINTAGEM;
0404020488 OSTEOTOMIA DAS FRATURAS ALVEOLODENTÁRIAS;
0404020577 REDUÇÃO DE FRATURA ALVEOLO-DENTÁRIA SEM OSTEOSSÍNTESE;
0404020615 REDUÇÃO DE LUXAÇÃO TÊMPOROMANDIBULAR;
0404020623 RETIRADA DE MATERIAL DE SÍNTESE ÓSSEA/ DENTÁRIA;
0404020674 RECONSTRUÇÃO PARCIAL DO LÁBIO TRAUMATIZADO;
0414010345 EXCISÃO DE CÁLCULO DE GLÂNDULA SALIVAR;
0414010361 EXERESE DE CISTO ODONTOGÊNICO E NÃO-ODONTOGÊNICO;
0414010388 TRATAMENTO CIRÚRGICO DE FÍSTULA INTRA/ EXTRA-ORAL;
0401010082 FRENECTOMIA;
0404010512 SINUSOTOMIA TRANSMAXILAR
0404020038 CORREÇÃO CIRÚRGICA DE FÍSTULA ORONASAL/ ORO-SINUSAL;
0404020054 DRENAGEM DE ABSCESSO DA BOCA E ANEXOS;
0404020089 EXCISÃO DE RÂNULA OU FENÔMENO DE RETENÇÃO SALIVAR;
0404020097 EXCISÃO E SUTURA DE LESÃO NA BOCA;
0404020100 EXCISÃO EM CUNHA DO LÁBIO;
0404020313 RETIRADA DE CORPO ESTRANHO DOS OSSOS DA FACE;
0404020631 RETIRADA DE MEIOS DE FIXAÇÃO MAXILO-MANDIBULAR;
0414010256 TRATAMENTO CIRÚRGICO DE FÍSTULA ORO-SINUSAL / ORO-NASAL
0414020022 APICECTOMIA C/ OU S/ OBTURAÇÃO RETROGRADA;
0414020030 APROFUNDAMENTO DE VESTÍBULO ORAL (POR SEXTANTE);
0414020049 CORREÇÃO DE BRIDAS MUSCULARES;
0414020057 CORREÇÃO DE IRREGULARIDADES DE REBORDO ALVEOLAR;
0414020065 CORREÇÃO DE TUBEROSIDADE DO MAXILAR;
0414020073 CURETAGEM PERIAPICAL;
0414020090 ENXERTO ÓSSEO DE ÁREA DOADORA INTRABUCAL;
0414020146 EXODONTIA MULTIPLA C/ ALVEOLOPLASTIA POR SEXTANTE;
0414020170 GLOSSORRAFIA;
0414020200 MARSUPIALIZAÇÃO DE CISTOS E PSEUDOCISTOS;
0414020219 ODONTOSECÇÃO / RADILECTOMIA / TUNELIZAÇÃO;
0414020243 REIMPLANTE E TRANSPLANTE DENTAL(POR ELEMENTO);
0414020278 REMOÇÃO DE DENTE RETIDO (INCLUSO/IMPACTADO);
0414020294 REMOÇÃO DE TÓRUS E EXOSTOSES;
0414020359 TRATAMENTO CIRÚRGICO DE HEMORRAGIA BUCO-DENTAL;
0414020367 TRATAMENTO CIRÚRGICO P/ TRACIONAMENTO DENTAL;
0414020383 TRATAMENTO DE ALVEOLITE;
0414020405 ULOTOMIA/ULECTOMIA.
a) Para os CEOs Tipo 2:
110 Procedimentos Básicos por mês, no total, referente aos seguintes códigos:
0101020058 APLICAÇÃO DE CARIOSTÁTICO (POR DENTE);
0101020066 APLICAÇÃO DE SELANTE (POR DENTE);
0101020074 APLICAÇÃO TÓPICA DE FLÚOR (INDIVIDUAL POR SESSÃO);
0101020082 EVIDENCIAÇÃO DE PLACA BACTERIANA;
0101020090 SELAMENTO PROVISÓRIO DE CAVIDADE DENTÁRIA;
0307010015 CAPEAMENTO PULPAR;
0307010023 RESTAURAÇÃO DE DENTE DECÍDUO;
0307010031 RESTAURAÇÃO DE DENTE PERMANENTE ANTERIOR;
0307010040 RESTAURAÇÃO DE DENTE PERMANENTE POSTERIOR;
0307020070 PULPOTOMIA DENTÁRIA;
0307030016 RASPAGEM ALISAMENTO E POLIMENTO SUPRAGENGIVAIS (POR SEXTANTE);
0307030024 RASPAGEM ALISAMENTO SUBGENGIVAIS (POR SEXTANTE);
0414020120 EXODONTIA DE DENTE DECÍDUO;
0414020138 EXODONTIA DE DENTE PERMANENTE.
90 Procedimentos de Periodontia por mês, no total, referente aos seguintes códigos:
0307030032 RASPAGEM CORONO-RADICULAR (POR SEXTANTE);
0414020081 ENXERTO GENGIVAL;
0414020154 GENGIVECTOMIA (POR SEXTANTE);
0414020162 GENGIVOPLASTIA (POR SEXTANTE);
0414020375 TRATAMENTO CIRÚRGICO PERIODONTAL (POR SEXTANTE).
60 Procedimentos de Endodontia por mês, no total, referente aos seguintes códigos:
0307020037 OBTURAÇÃO DE DENTE DECÍDUO;
0307020045 OBTURAÇÃO EM DENTE PERMANENTE BIRRADICULAR;
0307020053 OBTURAÇÃO EM DENTE PERMANENTE C/ TRÊS OU MAIS RAÍZES;
0307020061 OBTURAÇÃO EM DENTE PERMANENTE UNIRRADICULAR;
0307020088 RETRATAMENTO ENDODÔNTICO EM DENTE PERMANENTE BI-RADICULAR;
0307020096 RETRATAMENTO ENDODÔNTICO EM DENTE PERMANENTE C/ 3 OU MAIS RAÍZES;
0307020100 RETRATAMENTO ENDODÔNTICO EM DENTE PERMANENTE UNI-RADICULAR;
0307020118 SELAMENTO DE PERFURAÇÃO RADICULAR.
90 Procedimentos de Cirurgia Oral por mês, no total, referente aos seguintes códigos:
0201010232 BIÓPSIA DE GLÂNDULA SALIVAR; 0201010348 BIÓPSIA DE OSSO DO CRÂNIO E DA FACE;
0201010526 BIÓPSIA DOS TECIDOS MOLES DA BOCA;
0307010058 TRATAMENTO DE NEVRALGIAS FACIAIS;
0404020445 CONTENÇÃO DE DENTES POR SPLINTAGEM;
0404020488 OSTEOTOMIA DAS FRATURAS ALVEOLODENTÁRIAS;
0404020577 REDUÇÃO DE FRATURA ALVEOLO-DENTÁRIA SEM OSTEOSSÍNTESE;
0404020615 REDUÇÃO DE LUXAÇÃO TÊMPOROMANDIBULAR;
0404020623 RETIRADA DE MATERIAL DE SÍNTESE ÓSSEA/ DENTÁRIA;
0404020674 RECONSTRUÇÃO PARCIAL DO LÁBIO TRAUMATIZADO;
0414010345 EXCISÃO DE CÁLCULO DE GLÂNDULA SALIVAR ;
0414010361 EXERESE DE CISTO ODONTOGÊNICO E NÃO-ODONTOGÊNICO;
0414010388 TRATAMENTO CIRÚRGICO DE FÍSTULA INTRA/ EXTRA-ORAL;
0401010082 FRENECTOMIA;
0404010512 SINUSOTOMIA TRANSMAXILAR;
0404020038 CORREÇÃO CIRÚRGICA DE FÍSTULA ORONASAL/ ORO-SINUSAL;
0404020054 DRENAGEM DE ABSCESSO DA BOCA E ANEXOS;
0404020089 EXCISÃO DE RÂNULA OU FENÔMENO DE RETENÇÃO SALIVAR;
0404020097 EXCISÃO E SUTURA DE LESÃO NA BOCA;
0404020100 EXCISÃO EM CUNHA DO LÁBIO;
0404020313 RETIRADA DE CORPO ESTRANHO DOS OSSOS DA FACE
0404020631 RETIRADA DE MEIOS DE FIXAÇÃO MAXILO-MANDIBULAR
0414010256 TRATAMENTO CIRÚRGICO DE FÍSTULA ORO-SINUSAL / ORO-NASAL
0414020022 APICECTOMIA C/ OU S/ OBTURAÇÃO RETROGRADA;
0414020030 APROFUNDAMENTO DE VESTÍBULO ORAL (POR SEXTANTE);
0414020049 CORREÇÃO DE BRIDAS MUSCULARES;
0414020057 CORREÇÃO DE IRREGULARIDADES DE REBORDO ALVEOLAR;
0414020065 CORREÇÃO DE TUBEROSIDADE DO MAXILAR;
0414020073 CURETAGEM PERIAPICAL;
0414020090 ENXERTO ÓSSEO DE ÁREA DOADORA INTRABUCAL;
0414020146 EXODONTIA MULTIPLA C/ ALVEOLOPLASTIA POR SEXTANTE;
0414020170 GLOSSORRAFIA;
0414020200 MARSUPIALIZAÇÃO DE CISTOS E PSEUDOCISTOS;
0414020219 ODONTOSECÇÃO / RADILECTOMIA / TUNELIZAÇÃO;
0414020243 REIMPLANTE E TRANSPLANTE DENTAL (POR ELEMENTO);
0414020278 REMOÇÃO DE DENTE RETIDO (INCLUSO/IMPACTADO);
0414020294 REMOÇÃO DE TÓRUS E EXOSTOSES;
0414020359 TRATAMENTO CIRÚRGICO DE HEMORRAGIA BUCO-DENTAL;
0414020367 TRATAMENTO CIRÚRGICO P/ TRACIONAMENTO DENTAL;
0414020383 TRATAMENTO DE ALVEOLITE;
0414020405 ULOTOMIA/ULECTOMIA.
a) Para os CEOs Tipo 3:
190 Procedimentos Básicos por mês, no total, referente aos seguintes códigos:
0101020058 APLICAÇÃO DE CARIOSTÁTICO (POR DENTE);
0101020066 APLICAÇÃO DE SELANTE (POR DENTE);
0101020074 APLICAÇÃO TÓPICA DE FLÚOR (INDIVIDUAL POR SESSÃO);
0101020082 EVIDENCIAÇÃO DE PLACA BACTERIANA;
0101020090 SELAMENTO PROVISÓRIO DE CAVIDADE DENTÁRIA;
0307010015 CAPEAMENTO PULPAR;
0307010023 RESTAURAÇÃO DE DENTE DECÍDUO;
0307010031 RESTAURAÇÃO DE DENTE PERMANENTE ANTERIOR;
0307010040 RESTAURAÇÃO DE DENTE PERMANENTE POSTERIOR;
0307020070 PULPOTOMIA DENTÁRIA;
0307030016 RASPAGEM ALISAMENTO E POLIMENTO SUPRAGENGIVAIS (POR SEXTANTE);
0307030024 RASPAGEM ALISAMENTO SUBGENGIVAIS (POR SEXTANTE);
0414020120 EXODONTIA DE DENTE DECÍDUO;
0414020138 EXODONTIA DE DENTE PERMANENTE.
150 Procedimentos de Periodontia por mês, no total, referente aos seguintes códigos:
0307030032 RASPAGEM CORONO-RADICULAR (POR SEXTANTE);
0414020081 ENXERTO GENGIVAL;
0414020154 GENGIVECTOMIA (POR SEXTANTE);
0414020162 GENGIVOPLASTIA (POR SEXTANTE);
0414020375 TRATAMENTO CIRÚRGICO PERIODONTAL (POR SEXTANTE).
95 Procedimentos de Endodontia por mês, no total, referente aos seguintes códigos:
0307020037 OBTURAÇÃO DE DENTE DECÍDUO;
0307020045 OBTURAÇÃO EM DENTE PERMANENTE BIRRADICULAR;
0307020053 OBTURAÇÃO EM DENTE PERMANENTE C/ TRÊS OU MAIS RAÍZES;
0307020061 OBTURAÇÃO EM DENTE PERMANENTE UNIRRADICULAR;
0307020088 RETRATAMENTO ENDODÔNTICO EM DENTE PERMANENTE BI-RADICULAR;
0307020096 RETRATAMENTO ENDODÔNTICO EM DENTE PERMANENTE C/ 3 OU MAIS RAÍZES;
0307020100 RETRATAMENTO ENDODÔNTICO EM DENTE PERMANENTE UNI-RADICULAR;
0307020118 SELAMENTO DE PERFURAÇÃO RADICULAR.
170 Procedimentos de Cirurgia Oral por mês, no total, referente aos seguintes códigos:
0201010232 BIÓPSIA DE GLÂNDULA SALIVAR; 0201010348 BIÓPSIA DE OSSO DO CRÂNIO E DA FACE;
0201010526 BIÓPSIA DOS TECIDOS MOLES DA BOCA;
0307010058 TRATAMENTO DE NEVRALGIAS FACIAIS;
0404020445 CONTENÇÃO DE DENTES POR SPLINTAGEM;
0404020488 OSTEOTOMIA DAS FRATURAS ALVEOLODENTÁRIAS;
0404020577 REDUÇÃO DE FRATURA ALVEOLO-DENTÁRIA SEM OSTEOSSÍNTESE;
0404020615 REDUÇÃO DE LUXAÇÃO TÊMPOROMANDIBULAR;
0404020623 RETIRADA DE MATERIAL DE SÍNTESE ÓSSEA/ DENTÁRIA;
0404020674 RECONSTRUÇÃO PARCIAL DO LÁBIO TRAUMATIZADO;
0414010345 EXCISÃO DE CÁLCULO DE GLÂNDULA SALIVAR ;
0414010361 EXERESE DE CISTO ODONTOGÊNICO E NÃO-ODONTOGÊNICO;
0414010388 TRATAMENTO CIRÚRGICO DE FÍSTULA INTRA/ EXTRA-ORAL;
0401010082 FRENECTOMIA;
0404010512 SINUSOTOMIA TRANSMAXILAR;
0404020038 CORREÇÃO CIRÚRGICA DE FÍSTULA ORONASAL/ ORO-SINUSAL;
0404020054 DRENAGEM DE ABSCESSO DA BOCA E ANEXOS;
0404020089 EXCISÃO DE RÂNULA OU FENÔMENO DE RETENÇÃO SALIVAR;
0404020097 EXCISÃO E SUTURA DE LESÃO NA BOCA;
0404020100 EXCISÃO EM CUNHA DO LÁBIO;
0404020313 RETIRADA DE CORPO ESTRANHO DOS OSSOS DA FACE;
0404020631 RETIRADA DE MEIOS DE FIXAÇÃO MAXILO-MANDIBULAR;
0414010256 TRATAMENTO CIRÚRGICO DE FÍSTULA ORO-SINUSAL / ORO-NASAL
0414020022 APICECTOMIA C/ OU S/ OBTURAÇÃO RETROGRADA;
0414020030 APROFUNDAMENTO DE VESTÍBULO ORAL (POR SEXTANTE);
0414020049 CORREÇÃO DE BRIDAS MUSCULARES;
0414020057 CORREÇÃO DE IRREGULARIDADES DE REBORDO ALVEOLAR;
0414020065 CORREÇÃO DE TUBEROSIDADE DO MAXILAR;
0414020073 CURETAGEM PERIAPICAL;
0414020090 ENXERTO ÓSSEO DE ÁREA DOADORA INTRABUCAL;
0414020146 EXODONTIA MULTIPLA C/ ALVEOLOPLASTIA POR SEXTANTE;
0414020170 GLOSSORRAFIA;
0414020200 MARSUPIALIZAÇÃO DE CISTOS E PSEUDOCISTOS;
0414020219 ODONTOSECÇÃO / RADILECTOMIA / TUNELIZAÇÃO;
0414020243 REIMPLANTE E TRANSPLANTE DENTAL (POR ELEMENTO);
0414020278 REMOÇÃO DE DENTE RETIDO (INCLUSO / IMPACTADO);
0414020294 REMOÇÃO DE TÓRUS E EXOSTOSES;
0414020359 TRATAMENTO CIRÚRGICO DE HEMORRAGIA BUCO-DENTAL;
0414020367 TRATAMENTO CIRÚRGICO P/ TRACIONAMENTO DENTAL;
0414020383 TRATAMENTO DE ALVEOLITE;
0414020405 ULOTOMIA/ULECTOMIA.
§ 1º Para o cumprimento da produção mínima mensal dos procedimentos básicos é obrigatório que seja realizado, no mínimo, 50% de procedimentos restauradores, quais sejam: 0307010023 - restauração de dente decíduo e/ou 0307010031 - restauração de dente permanente anterior e/ou 0307010040 - restauração de dente permanente posterior.
§2º Para o cumprimento da produção mínima mensal dos procedimentos de endodontia é obrigatório que seja realizado, no mínimo, 20% dos seguintes procedimentos: 0307020053 - obturação em dente permanente com três ou mais raízes e/ou 0307020096 - retratamento endodôntico em dente permanente com 3 ou mais raízes.
§3º Para a finalidade de monitoramento de produção, os Procedimentos Básicos a serem realizados em qualquer dos três tipos de CEO são exclusivos para o atendimento de pacientes com necessidades especiais.
§4º A transferência de recursos referentes aos incentivos mensais dos Centros de Especialidades Odontológicas - CEO será suspensa, de maneira integral, quando a produção mínima mensal, em qualquer das especialidades acima citadas, não for atingida por dois meses consecutivos ou três meses alternados no período de um ano, e será mantida até a regularização da produção mínima mensal.
ANEXO XLI
ADESÃO DOS CENTROS DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS (CEO) À REDE DE CUIDADOS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, ASSIM COMO OS VALORES ADICIONAIS DOS INCENTIVOS FINANCEIROS DESTINADOS AO CUSTEIO MENSAL. (Origem: PRT MS/GM 618/2014, Anexo 1)
UF | CÓD. M. | MUNICÍPIO | NOME FANTASIA | CÓDIGO NO CNES | TIPO DE REPASSE | CLASSIFICAÇÃO | INCENTIVO ADICIONAL (R$) |
---|---|---|---|---|---|---|---|
160030 | AP | Macapá | SES AP Centro de Especialidade Odontológica CEO 1 | 2020459 | Estadual | III | 3.850,00 |
160030 | AP | Macapá | SES AP Centro de Especialidade Odontológica CEO 2 | 6709001 | Estadual | III | 3.850,00 |
TOTAL AP | 7.700,00 | ||||||
230280 | CE | Canindé | Centro de Especialidades Odontológicas CEO Canindé | 6714145 | Estadual | III | 3.850,00 |
231140 | CE | Quixeramobim | Centro de Especialidades Odontológicas CEO Quixeramobim | 6714102 | Estadual | III | 3.850,00 |
TOTAL CE | 7.700,00 | ||||||
150442 | PA | Marituba | Centro Especializado Odontológico Manuel Rocha | 5714524 | Municipal | II | 2.200,00 |
TOTAL PA | 2.200,00 | ||||||
250040 | PB | Alagoa Nova | Centro de Especialidades Odontológicas | 6931863 | Municipal | I | 1.650,00 |
250720 | PB | Itatuba | Centro de Especialidades Odontológicas de Itatuba CEO I | 2364050 | Municipal | I | 1.650,00 |
TOTAL PB | 3.300,00 | ||||||
354780 | SP | Santo André | CEO Centro de Especialidades Odontológicas Santa Terezinha | 7368275 | Municipal | II | 2.200,00 |
TOTAL SP | 2.200,00 | ||||||
TOTAL GERAL | 23.100,00 |
ANEXO XLII
CLASSIFICAÇÃO DOS LACEN DE ACORDO COM O PORTE (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Anexo 1)
CLASSIFICAÇÃO DOS LACEN DE ACORDO COM O PORTE
Porte | Unidade Federada |
---|---|
I | Roraima, Amapá e Acre |
II | Alagoas, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins |
III | Espírito Santo, Mato Grosso, Paraíba, Santa Catarina, Goiás, Maranhão, Amazonas e Pará |
IV | Pernambuco, Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul |
V | Rio de Janeiro, Bahia, São Paulo e Minas Gerais |
ANEXO XLIII
SISTEMA DE GESTÃO DA QUALIDADE (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Anexo 2)
SISTEMA DE GESTÃO DA QUALIDADE
Estabelece quatro estágios de implantação do sistema da qualidade
Estágio 1
Requisitos do Sistema da Qualidade:
I - possuir estrutura organizacional e gerencial - organograma atualizado e formalizado, especificando suas relações entre a gerência da qualidade, operações técnicas e serviços de apoio, e com qualquer outra organização com a qual possa estar associado;
II - possuir documento com a descrição das responsabilidades, autoridade e o inter-relacionamento de todo pessoal que gerencia, realiza ou verifica trabalhos que afetam a qualidade a qualidade dos ensaios;
III - possuir pessoal com a necessária formação, treinamento e experiência técnica e/ou administrativa para as atividades designadas;
IV - possuir os registros pertinentes das qualificações, treinamentos, capacitações e experiência profissional dos servidores;
V - possuir todos os equipamentos e instrumentos de medição necessários para a correta prestação do serviço, mantendo um inventário atualizado;
VI - possuir gerência técnica com responsabilidade total pelas operações técnicas que assegurem a qualidade requerida nas atividades do Laboratório;
VII - nomear substitutos para o pessoal-chave no nível gerencial;
VIII - Manter suprimento dos insumos necessários ao laboratório;
IX - possuir dimensões, construção e localização adequadas para atender às necessidades da realização dos ensaios;
X - exigir dos clientes mecanismos de identificação de amostras mediante formulários que contenham dados e informações suficientes para a realização de ensaios, estabelecendo critérios de aceitação/rejeição de amostras;
XI - possuir instruções documentadas e disponíveis para a coleta, identificação, quantidade, acondicionamento, transporte e manuseio de amostras, quando pertinente;
XII - possuir mecanismos de cadastramento unívoco das amostras que garanta sua identificação e rastreabilidade durante toda a sua permanência no laboratório;
XIII - utilizar procedimentos analíticos referenciados em métodos publicados em textos revisados por especialistas ou periódicos, recomendados em nível internacional, regional ou nacional ou desenvolvidos pelo laboratório, desde que validados para confirmar a adequação ao uso pretendido;
XIV - manter registros dos dados originais relativos aos ensaios, treinamento de pessoal e calibrações por um período mínimo de cinco anos;
XV - apresentar os relatórios de ensaios de forma legível e com informações suficientes para sua interpretação e contendo, no mínimo, as seguintes informações:
1) identificação do cliente e/ou amostra e/ou paciente;
2) nº do registro da amostra no laboratório;
3) identificação do laboratório que realizou o ensaio;
4) data de coleta e do recebimento da amostra;
5) horário da coleta, quando apropriado;
6) data de liberação do resultado;
7) identificação do ensaio;
8) resultado do ensaio;
9) método utilizado;
10) valor de referência, quando apropriado;
11) interpretações e conclusões dos resultados, quando apropriado;
12) nome e assinatura do profissional autorizado;
13) observações relevantes quanto aos fatores que possam interferir nos resultados;
XVI - possuir instruções documentadas para a liberação e entrega de relatórios de ensaios que garantam sua confidencialidade;
XVII - definir em documento os prazos de entrega dos relatórios de ensaios para cada um de seus ensaios, que sejam compatíveis com o método e liberados em tempo hábil, dispondo de mecanismos para o monitoramento do cumprimento destes prazos; e
XVIII - possuir controle interno da qualidade analítica, mantendo os registros de sua realização e da analise critica correspondente (ensaios replicados, utilizando-se os mesmos métodos ou métodos diferentes; amostras cegas; controles e/ou calibradores; controle intralaboratorial; etc.).
Estágio 2
Requisitos do Sistema da Qualidade:
I - declarar a política da qualidade da instituição que deverá ser assinada pelo diretor do laboratório;
II - designar um profissional responsável pelo Sistema de Gestão da Qualidade (qualquer que seja a denominação), com acesso a direção do laboratório e prover a estrutura necessária ao planejamento e implantação do Sistema de Gestão da Qualidade;
III - definir as políticas relativas ao cumprimento dos requisitos das normas nacionais/internacionais de gestão da qualidade, documentando-as em um Manual da Qualidade;
IV - possuir procedimento documentado e aprovado para elaboração e controle de documentos do Sistema de Gestão da Qualidade;
V - possuir lista mestra de documentos do Sistema de Gestão da Qualidade;
VI - possuir procedimento documentado e aprovado para identificar, coletar, indexar, acessar, armazenar, manter e dispor os registros técnicos e da qualidade;
VII - possuir procedimento documentado e aprovado para operação, verificação e limpeza dos equipamentos significativos para os resultados dos ensaios, mantendo os registros correspondentes;
VIII - possuir uma relação de especificações de insumos críticos para os ensaios, aprovada por profissional autorizado;
IX - possuir procedimento documentado e aprovado para solicitação de aquisição de insumos críticos para os ensaios;
X - possuir procedimento documentado e aprovado de inspeção de insumos críticos para os ensaios, aplicado à etapa de recebimento, com critérios para garantir o cumprimento das especificações, mantendo os registros correspondentes;
XI - possuir relação atualizada para o controle de estoque de reagentes e insumos utilizados nos ensaios, que contemple, pelo menos, a identificação, fabricante, quantidade, lote e local de armazenamento e;
XII - treinar a direção do LACEN e possuir pelo menos 30% dos servidores treinados na interpretação das normas relacionadas com a implantação do Sistema de Gestão da Qualidade em Laboratório, e manter os registros correspondentes; e
XIII - possuir pelo menos 30% dos ensaios de cada setor laboratorial, das áreas de Vigilância Sanitária de Produtos com procedimentos documentados, aprovados e implementados.
Estágio 3
Requisitos do Sistema da Qualidade:
I - possuir pelo menos 50% dos servidores treinados na interpretação das normas relacionadas com a implantação do Sistema de Gestão da Qualidade em laboratório, e manter os registros correspondentes;
II - possuir procedimento documentado e aprovado para identificação de necessidades de treinamento, elaborar plano anual de treinamento dos servidores e registrar a sua implantação;
III - possuir procedimento documentado e aprovado para solicitação de aquisição de equipamentos;
IV - possuir procedimento documentado e aprovado de inspeção de equipamentos, e garantir que, após recebimento e transporte, estes somente sejam utilizados com adequada verificação de seu desempenho, mantendo os registros correspondentes, permanecendo com identificação específica caso estejam em manutenção ou impróprios para o uso;
V - possuir procedimento documentado e aprovado para armazenamento de insumos, significativos para os resultados dos ensaios, incluindo os preparados pelo laboratório;
VI - possuir procedimento documentado e aprovado para rotulagem e controle da qualidade dos reagentes/soluções preparados no laboratório e para os adquiridos, mantendo os registros da realização e análise critica deste controle;
VII - possuir procedimento documentado e aprovado para definir o grau de pureza, os parâmetros a serem monitorados e a freqüência do monitoramento da água reagente necessária para cada método analítico e manter registros das verificações realizadas;
VIII - monitorar, controlar e registrar as condições ambientais que influenciem a qualidade dos resultados;
IX - possuir procedimento documentado e aprovado para formatação, emissão, arquivamento, e rastreabilidade de relatórios de ensaios;
X - participar de programas de controles externos da qualidade, mantendo os registros da analise critica dos resultados; e
XI - possuir pelo menos 50% dos ensaios de cada setor laboratorial, das áreas de Vigilância Sanitária de Produtos, com procedimentos escritos, aprovados e implementados.
Estágio 4
Requisitos do Sistema da Qualidade:
I - possuir pelo menos 80% dos servidores treinados na interpretação das normas relacionadas com a implantação de Sistemas de Gestão da Qualidade em laboratório, mantendo os registros correspondentes;
II - possuir política e procedimento documentado e aprovado para identificação de não conformidades ou desvios, no sistema da qualidade ou nas operações técnicas, e designar autoridade apropriada para implementar as ações corretivas e preventivas necessárias;
III - possuir procedimento documentado e aprovado para o registro de reclamações e sugestões de clientes, com previsão de investigações e ações preventivas e corretivas;
IV - possuir procedimento documentado e aprovado de realização periódica de auditoria interna e de análise crítica pela gerência, do Sistema de Gestão da Qualidade e das atividades pertinentes aos ensaios;
V - implantar programa anual de auditorias internas e da análise crítica pela gerência, do Sistema de Gestão da Qualidade e das atividades pertinentes aos ensaios, mantendo os registros correspondentes;
VI - possuir um grupo de auditores internos da qualidade treinados, com os registros das auditorias internas realizadas na fase de treinamento;
VII - possuir registros da realização da analise critica do Sistema de Gestão da Qualidade do laboratório para assegurar sua continua adequação e eficácia nos serviços prestados e para introduzir quaisquer mudanças necessárias ou melhorias, mantendo os registros correspondentes;
VIII - ter um programa documentado, aprovado e implementado de manutenção preventiva, calibração, qualificação e/ou verificação dos equipamentos e instrumentos de medição significativos para os resultados dos ensaios, mantendo os registros correspondentes;
IX - possuir sistema de controle de estoque dos insumos que permita a emissão de relatórios gerenciais e;
X - possuir pelo menos 80% dos ensaios de cada setor laboratorial, das áreas de Vigilância Sanitária de Produtos, com procedimentos aprovados e implantados.
ANEXO XLIV
CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO DOS LABORATÓRIOS CENTRAIS EM NÍVEIS (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Anexo 3)
CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO DOS LABORATÓRIOS CENTRAIS EM NÍVEIS
I - Os Laboratórios do Nível A
a) Atender aos requisitos do Estágio 1 da implantação do Sistema da Qualidade, conforme disposto no Anexo II;
b) Atender aos requisitos de biossegurança relativos a procedimentos, equipamentos e infraestrutura laboratorial, compatível com cada nível de contenção e tendo como referência as normas e diretrizes nacionais e/ou internacionais vigentes; e
c) Dispor de pessoal capacitado e em número suficiente para as atividades específicas, sendo pelo menos três profissionais com especialização na área de Produtos.
II - Os Laboratórios do Nível B
a) Atender aos requisitos dos Estágios 1 e 2 da implantação do Sistema da Qualidade, conforme disposto no Anexo II;
b) Atender aos requisitos de biossegurança relativos a procedimentos, equipamentos e infraestrutura laboratorial, compatível com seu nível de contenção e tendo como referência as normas e diretrizes nacionais e/ou internacionais vigentes; e
c) Dispor de pessoal capacitado e em número suficiente para as atividades específicas, sendo pelo menos cinco profissionais com especialização na área de Produtos.
III - Os Laboratórios do Nível C
a) Atender aos requisitos dos Estágios de 1 a 3 da implantação do Sistema da Qualidade, conforme o disposto no Anexo II;
b) Atender aos requisitos de biossegurança relativos a procedimentos, equipamentos e infraestrutura laboratorial, compatível com seu nível de contenção e tendo como referência as normas e diretrizes nacionais e/ou internacionais vigentes; e
c) Dispor de pessoal capacitado e em número suficiente para as atividades específicas, com cinco profissionais com especialização na área de Produtos, sendo pelo menos um com mestrado.
IV - Os Laboratórios do Nível D
a) Atender aos requisitos dos estágios de 1 a 4 da implantação do Sistema da Qualidade, conforme o disposto no Anexo II;
b) Atender aos requisitos de biossegurança relativos a procedimentos, equipamentos e infraestrutura laboratorial, compatível com seu nível de contenção e tendo como referência as normas e diretrizes nacionais e/ou internacionais vigentes; e
c) Dispor de pessoal capacitado e em número suficiente para as atividades específicas, com cinco profissionais com especialização na área de Produtos, sendo pelo menos dois com mestrado e um com doutorado.
ANEXO XLV
PROPOSTA DE REPASSE MENSAL DO FINLACEN (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Anexo 4)
PROPOSTA DE REPASSE MENSAL DO FINLACEN
PORTE | NÍVEL/VALOR DO REPASSE MENSAL |
|||
A | B | C | D | |
I | 30.000,00 | 40.0000,00 | 50.000,00 | 60.000,00 |
II | 40.000,00 | 50.000,00 | 60.000,00 | 70.000,00 |
III | 60.000,00 | 70.000,00 | 80.000,00 | 90.000,00 |
IV | 70.000,00 | 80.000,00 | 90.000,00 | 100.000,00 |
V | 90.000,00 | 110.000,00 | 130.000,00 | 150.000,00 |
ANEXO XLVI
TRANSFERÊNCIAS ÀS UNIDADES FEDERADAS PARA APLICAÇÃO NO FINLACEN-VISA(Origem: PRT MS/GM 3271/2007,Anexo 5)
TRANSFERÊNCIAS ÀS UNIDADES FEDERADAS PARA APLICAÇÃO NO FINLACEN-VISA
CLASSIFICAÇÃO POR PORTE E NÍVEL
ESTADO | PORTE | NÍVEL | VALOR MENSAL R$ | VALOR ANUAL R$ |
Acre | I | A | 30.000,00 | 360.000,00 |
Alagoas | II | B | 50.000,00 | 600.000,00 |
Amapá | I | B | 40.000,00 | 480.000,00 |
Amazonas | III | A | 60.000,00 | 720.000,00 |
Bahia | V | C | 130.000,00 | 1.560.000,00 |
Ceará | IV | C | 90.000,00 | 1.080.000,00 |
Distrito Federal | II | B | 50.000,00 | 600.000,00 |
Espírito Santo | III | A | 60.000,00 | 720.000,00 |
Goiás | III | C | 80.000,00 | 960.000,00 |
Maranhão | III | B | 70.000,00 | 840.000,00 |
Mato Grosso | III | B | 70.000,00 | 840.000,00 |
Mato Grosso do Sul | II | B | 50.000,00 | 600.000,00 |
Minas Gerais | V | D | 150.000,00 | 1.800.000,00 |
Pará | III | C | 80.000,00 | 960.000,00 |
Paraíba | III | A | 60.000,00 | 720.000,00 |
Paraná | IV | C | 90.000,00 | 1.080.000,00 |
Pernambuco | IV | C | 90.000,00 | 1.080.000,00 |
Piauí | II | B | 50.000,00 | 600.000,00 |
Rio de Janeiro | V | C | 130.000,00 | 1.560.000,00 |
Rio Grande do Norte | II | B | 50.000,00 | 600.000,00 |
Rio Grande do Sul | IV | B | 80.000,00 | 960.000,00 |
Rondônia | II | B | 50.000,00 | 600.000,00 |
Roraima | I | A | 30.000,00 | 360.000,00 |
Santa Catarina | III | B | 70.000,00 | 840.000,00 |
São Paulo | V | D | 150.000,00 | 1.800.000,00 |
Sergipe | II | A | 40.000,00 | 480.000,00 |
Tocantins | II | A | 40.000,00 | 480.000,00 |
TOTAL | 1.940.000,00 | 23.280.000,00 |
ANEXO XLVII
TRANSFERÊNCIAS AO INCQS PARA APLICAÇÃO NO FINLACEN-VISA (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Anexo 6)
TRANSFERÊNCIAS AO INCQS PARA APLICAÇÃO NO FINLACEN-VISA
CLASSIFICAÇÃO POR PORTE E NÍVEL
ESTADO | PORTE | NÍVEL | VALOR MENSAL R$ | VALOR ANUAL R$ |
INCQS/FIOCRUZ | V | D | 150.000,00 | 1.800.000,00 |
ANEXO XLVIII
CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPS (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Anexo 1)
CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPS
Nome resumido ambiente | Quant. Mínima obrigatória | Área unit. mínima (aproximada) obrigatória (m²) | ||||||||||
CAPS ADIII | CAPS III | CAPS II | CAPS I | CAPS AD | CAPS i | CAPS ADIII | CAPS III | CAPS II | CAPS I | CAPS AD | CAPS i | |
Espaço de Acolhimento | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 30 | 30 | 30 | 30 | 30 | 30 |
Sala de atendimento individualizado | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 9 | 9 | 9 | 9 | 9 | 9 |
Sala de atividades coletivas | 2 | 3 | 2 | 2 | 2 | 2 | 24 | 24 | 22 | 22 | 22 | 22 |
Depósito anexo às salas de atividades coletivas | 0 | 2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 3 | 0 | 0 | 0 | 0 |
Espaço interno de convivência (Área de estar para paciente, acompanhante de paciente e visitante) | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 50 | 50 | 50 | 50 | 50 | 50 |
Sanitário PNE público masculino | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 12 | 12 | 10 | 10 | 10 | 10 |
Sanitário PNE público feminino | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 12 | 12 | 10 | 10 | 10 | 10 |
Sala de aplicação de medicamentos (Sala de Medicação) | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 6 | 6 | 6 | 6 | 6 | 6 |
Posto de enfermagem | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 6 | 6 | 6 | 6 | 6 | 6 |
Quarto coletivo com acomodações individuais (para Acolhimento Noturno com 02 camas) | 4 | 3 | 1 | 1 | 1 | 1 | 12 | 12 | 12 | 12 | 12 | 12 |
Banheiro contíguo aos Quartos coletivos com acomodações individuais | 4 | 3 | 1 | 1 | 1 | 1 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 |
Quarto Coletivo (para Acolhimento Noturno com 02 leitos) | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 14,5 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
Banheiro PNE contíguo ao Quarto Coletivo (para Acolhimento Noturno com 02 leitos) | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 4,5 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
Quarto de Plantão (Sala de Repouso Profissional) | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 9,5 | 9,5 | 0 | 0 | 0 | 0 |
Banheiro Contíguo ao Quarto de Plantão | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 3 | 3 | 0 | 0 | 0 | 0 |
Sala Administrativa | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 12 | 12 | 12 | 12 | 12 | 12 |
Sala de Reunião | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 16 | 16 | 16 | 16 | 16 | 16 |
Almoxarifado | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 4 | 4 | 4 | 4 | 4 | 4 |
Arquivo | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 4 | 4 | 4 | 4 | 4 | 4 |
Refeitório | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 50 | 50 | 50 | 50 | 50 | 50 |
Cozinha | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 35 | 35 | 35 | 35 | 35 | 35 |
Banheiro com vestiário para funcionários | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 9 | 9 | 9 | 9 | 9 | 9 |
Depósito de material de limpeza (DML) | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 |
Rouparia | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 4 | 4 | 0 | 0 | 0 | 0 |
Sala de Utilidades | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 2,5 | 2,5 | 3 | 3 | 3 | 3 |
Farmácia | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 7 | 7 | 7 | 7 | 7 | 7 |
Área de Serviços | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 4 | 4 | 4 | 4 | 4 | 4 |
Área externa de convivência | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 50 | 50 | 50 | 50 | 50 | 50 |
Área externa para embarque e desembarque | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 |
Abrigo externo de resíduos comuns | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1,5 | 1,5 | 1,5 | 1,5 | 1,5 | 1,5 |
Abrigo GLP | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 |
*A soma dos ambientes não representa a metragem total do edifício. Não estão incluídos corredores de circulação e paredes
** As metragens mínimas indicadas no anexo desta portaria poderão ter margem de 10% de variação, respeitados os limites mínimos estabelecidos pela RDC 50.
UNIDADES DE ACOLHIMENTO - UA
Nome resumido ambiente | Quant. Mínima obrigatória | Área unit. mínima (aproximada) obrigatória (m²) | ||
UAA | UAI | UAA | UAI | |
Sala de estar | 1 | 1 | 35 | 35 |
Quarto coletivo com acomodações individuais e espaço para guarda de roupas (03 Quartos de Acolhimento Noturno - com 03 camas cada um) | 3 | 2 | 16 | 16 |
Quarto coletivo com acomodações individuais e espaço para guarda de roupas, adaptado para PNE (02 Quartos de Acolhimento Noturno - com 03 camas cada um) | 2 | 2 | 18 | 18 |
Banheiros contíguos aos quartos coletivos | 3 | 3 | 3 | 3 |
Banheiros PNE contíguos aos quartos coletivos | 2 | 2 | 5 | 5 |
Espaço lúdico/Sala Multiuso | 0 | 1 | 0 | 16 |
Escritório | 1 | 1 | 9 | 9 |
Sala de convivência | 1 | 1 | 30 | 30 |
Despensa | 1 | 1 | 4 | 4 |
Sala de jantar | 1 | 1 | 18 | 18 |
Cozinha | 1 | 1 | 14 | 14 |
Quarto de plantão/repouso dos funcionários | 1 | 1 | 10 | 10 |
Banheiro contíguo ao quanto de plantão para funcionários | 1 | 1 | 3 | 3 |
Área de Serviço | 1 | 1 | 5 | 5 |
Armários | 1 | 1 | 4 | 4 |
Lavabo | 1 | 1 | 2 | 2 |
Área externa de convivência | 1 | 1 | 20 | 20 |
Abrigo GLP | 1 | 1 | 1 | 1 |
* A soma dos ambientes não representa a metragem total do edifício. Não estão incluídos corredores de circulação e paredes
** As metragens mínimas indicadas no anexo desta portaria poderão ter margem de 10% de variação, respeitados os limites mínimos estabelecidos pela RDC 50.
ANEXO XLIX
VALORES DO INCENTIVO FINANCEIRO DE CUSTEIO MENSAL E A RESPECTIVA FORMA DE GRADAÇÃO PARA CADA COMPONENTE (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Anexo 1)
Porte | Numero de equipes participantes | Componente fixo | Componente variável |
||||||||||||
I - Atividades de equipes ativas e participantes (40%) | II - Definição e pactuação de linhas de cuidado e/ou especialidades prioritárias (20%) |
III - produção total de teleconsultorias síncronas e assíncronas/equipe/mês (40%) | |||||||||||||
Equipes ativas/equipes participantes | Médicos ativos/Médicos participantes | Percentual de Teleconsultoria de temas gerais, realizada por equipe no mês (exceto o médico/LC/EP) | Percentual de Teleconsultoria realizada pelo médico por equipe, relacionada à linha de cuidado priori- tária, definida e pactuada | ||||||||||||
Relação de 20 a 40% ativas | Relação de 41 a 60% ativas | Relação acima de 60% ativas | Relação de 20 a 40% ativos | Relação de 41 a 60% ativos | Relação acima de 60% ativos | ||||||||||
1 a 1,99 | 2 a 2,99 | + de 3 | 1 a 1,99 | 2 a 2,99 | + de 3 | ||||||||||
-60% | -80% | (100%) | -60% | -80% | (100%) | ||||||||||
Porte I | 80 a 199 | R$25.000,00 | R$1.500,00 | R$3.500,00 | R$5.000,00 | R$1.500,00 | R$3.500,00 | R$5.000,00 | R$5.000,00 | R$3.000,00 | R$4.000,00 | R$5.000,00 | R$3.000,00 | R$4.000,00 | R$5.000,00 |
Porte II | 200 a 399 | R$30.000,00 | R$2.000,00 | R$4.000,00 | R$6.000,00 | R$2.000,00 | R$4.000,00 | R$6.000,00 | R$6.000,00 | R$3.600,00 | R$4.800,00 | R$6.000,00 | R$3.600,00 | R$4.800,00 | R$6.000,00 |
Porte III | 400 a 599 | R$35.000,00 | R$2.500,00 | R$5.000,00 | R$7.000,00 | R$2.500,00 | R$5.000,00 | R$7.000,00 | R$7.000,00 | R$4.200,00 | R$5.600,00 | R$7.000,00 | R$4.200,00 | R$5.600,00 | R$7.000,00 |
Porte IV | 600 a + | R$40.000,00 | R$3.000,00 | R$6.000,00 | R$8.000,00 | R$3.000,00 | R$6.000,00 | R$8.000,00 | R$8.000,00 | R$4.800,00 | R$6.400,00 | R$8.000,00 | R$4.800,00 | R$6.400,00 | R$8.000,00 |
ANEXO L
TERMO DE COMPROMISSO PARA IMPLANTAÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS ESTRATÉGICOS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE UF (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Anexo 1)
(MODELO EM PAPEL TIMBRADO)
Termo de Compromisso para implantação de Ações e Serviços Públicos Estratégicos de Vigilância em Saúde UF:
Município (se for o caso):
Secretaria Municipal/Estadual de Saúde de __________.
A Secretaria Municipal/ Estadual de Saúde de _______________, representada pelo seu Secretário Municipal/Estadual de Saúde, vem por meio deste Termo se comprometer com as responsabilidades relacionadas à execução das ações específicas a cada uma das Ações e Serviços Públicos Estratégicos de Vigilância em Saúde listados abaixo, e para tanto, se candidatar ao recebimento do montante do recurso proporcional às ações e serviços públicos estratégicos a qual se habilita, para os quais admite atender aos critérios e as exigências mínimas para execução das ações e funcionamento dos serviços públicos estratégicos, definidos na Portaria nº XXXX, de XX de XXXX de 20XX.
1. (listar os serviços/ações aos quais se habilita).
(local), ____, de ______________ de 20XX.
__________________________________
GESTOR(A) MUNICIPAL/ ESTADUAL
(Nome e assinatura)
ANEXO LI
TERMO DE COMPROMISSO PARA MANUTENÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS ESTRATÉGICOS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE UF (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Anexo 2)
(MODELO EM PAPEL TIMBRADO)
Termo de Compromisso para manutenção de Ações e Serviços Públicos Estratégicos de Vigilância em Saúde
UF:
Município (se for o caso):
Secretaria Municipal/Estadual de Saúde de ____________________.
A Secretaria Municipal/ Estadual de Saúde de _______________, representada pelo seu Secretário Municipal/Estadual de Saúde, vem por meio deste Termo se comprometer com a manutenção das Ações e Serviços Públicos Estratégicos de Vigilância em Saúde listados abaixo, e com as responsabilidades relacionadas à execução das ações específicas, e para tanto, se candidatar a continuar recebendo o montante do recurso proporcional às ações e serviços públicos estratégicos já implantados, para os quais admite atender aos critérios e as exigências mínimas para execução das ações e funcionamento dos serviços públicos estratégicos, definidos na Portaria nº XXXX, de XX de XXXX de 20XX.
2. (listar os serviços/ações já implantados).
(local), ____, de ______________ de 20XX.
__________________________________
GESTOR(A) MUNICIPAL/ ESTADUAL
(Nome e assinatura)
ANEXO LII
INCENTIVO PARA IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS ESTRATÉGICOS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE (PVVS). (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Anexo 6)
UF | Nº DE UNIDADES | VALOR MENSAL (R$) | TOTAL ANO (R$) |
---|---|---|---|
AC | 1 | 5.000,00 | 60.000,00 |
AL | 3 | 15.000,00 | 180.000,00 |
AM | 5 | 25.000,00 | 300.000,00 |
AP | 1 | 5.000,00 | 60.000,00 |
BA | 14 | 70.000,00 | 840.000,00 |
CE | 8 | 40.000,00 | 480.000,00 |
DF | 3 | 15.000,00 | 180.000,00 |
ES | 4 | 20.000,00 | 240.000,00 |
GO | 6 | 30.000,00 | 360.000,00 |
MA | 7 | 35.000,00 | 420.000,00 |
MG | 20 | 100.000,00 | 1.200.000,00 |
MS | 3 | 15.000,00 | 180.000,00 |
MT | 3 | 15.000,00 | 180.000,00 |
PA | 8 | 40.000,00 | 480.000,00 |
PB | 4 | 20.000,00 | 240.000,00 |
PE | 9 | 45.000,00 | 540.000,00 |
PI | 4 | 20.000,00 | 240.000,00 |
PR | 10 | 50.000,00 | 600.000,00 |
RJ | 16 | 80.000,00 | 960.000,00 |
RN | 3 | 15.000,00 | 180.000,00 |
RO | 2 | 10.000,00 | 120.000,00 |
RR | 1 | 5.000,00 | 60.000,00 |
RS | 11 | 55.000,00 | 660.000,00 |
SC | 6 | 30.000,00 | 360.000,00 |
SE | 2 | 10.000,00 | 120.000,00 |
SP | 41 | 205.000,00 | 2.460.000,00 |
TO | 2 | 10.000,00 | 120.000,00 |
TOTAL | 197 | 985.000,00 | 11.820.000,00 |
CE | 230290 | Capistrano | 36.000,00 | 7 | ||||||
CE | 230370 | Caucaia | 36.000,00 | 5 | ||||||
CE | 230440 | Fortaleza | 526.000,00 | 1 | 5 | 6 | ||||
CE | 230900 | Mucambo | 36.000,00 | 7 | ||||||
CE | 231290 | Sobral | 18.000,00 | 1 | ||||||
DF | 530000 | SES DISTRITO FEDERAL | 3.334.000,00 | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | |
ES | 320000 | SES ESPÍRITO SANTO | 2.566.000,00 | 1 | 2 | 4 | 6 | |||
ES | 320130 | Cariacica | 36.000,00 | 5 | ||||||
ES | 320500 | Serra | 36.000,00 | 5 | ||||||
ES | 320520 | Vila Velha | 36.000,00 | 5 | ||||||
ES | 320530 | Vitória | 331.000,00 | 5 | 6 | 7 | ||||
GO | 520000 | SES GOIÁS | 3.436.000,00 | 1 | 3 | 4 | 6 | |||
GO | 520110 | Anápolis | 54.000,00 | 1 | 5 | |||||
GO | 520140 | Aparecida de Goiânia | 36.000,00 | 5 | ||||||
GO | 520870 | Goiânia | 886.000,00 | 1 | 2 | 5 | 6 | |||
MA | 210000 | SES MARANHÃO | 2.944.000,00 | 1 | 2 | 4 | 6 | |||
MA | 211130 | São Luís | 484.000,00 | 1 | 5 | 6 | ||||
MG | 310000 | SES MINAS GERAIS | 7.270.000,00 | 1 | 3 | 4 | 6 | |||
MG | 310160 | Alfenas | 36.000,00 | 1 | ||||||
MG | 310400 | Araxá | 18.000,00 | 1 | ||||||
MG | 310620 | Belo Horizonte | 550.000,00 | 1 | 5 | 6 | ||||
MG | 310670 | Betim | 36.000,00 | 5 | ||||||
MG | 310740 | Bom Despacho | 18.000,00 | 1 | ||||||
MG | 311330 | Carangola | 18.000,00 | 1 | ||||||
MG | 311860 | Contagem | 36.000,00 | 5 | ||||||
MG | 312245 | Divisópolis | 36.000,00 | 7 | ||||||
MG | 312770 | Governador Valadares | 36.000,00 | 1 | ||||||
MG | 313730 | Lagoa dos Patos | 36.000,00 | 7 | ||||||
MG | 314330 | Montes Claros | 36.000,00 | 1 | ||||||
MG | 314790 | Passos | 18.000,00 | 1 | ||||||
MG | 314900 | Pedra Dourada | 36.000,00 | 7 | ||||||
MG | 315210 | Ponte Nova | 18.000,00 | 1 | ||||||
MG | 315250 | Pouso Alegre | 36.000,00 | 5 | ||||||
MG | 316860 | Teófilo Otoni | 18.000,00 | 1 | ||||||
MG | 317070 | Varginha | 18.000,00 | 1 | ||||||
MS | 500000 | SES MATO GROSSO DO SUL | 3.340.000,00 | 1 | 3 | 4 | 6 | |||
MS | 500270 | Campo Grande | 338.000,00 | 1 | 5 | 6 | ||||
MT | 510000 | SES MATO GROSSO | 2.524.000,00 | 2 | 3 | 4 | 6 | |||
MT | 510340 | Cuiabá | 356.000,00 | 1 | 5 | 6 | ||||
MT | 510840 | Várzea Grande | 18.000,00 | 1 | ||||||
PA | 150000 | SES PARÁ | 2.890.000,00 | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | |
PA | 150060 | Altamira | 18.000,00 | 1 | ||||||
PA | 150140 | Belém | 250.000,00 | 6 | ||||||
PA | 150680 | Santarém | 72.000,00 | 1 | 7 | |||||
PB | 250000 | SES PARAÍBA | 2.578.000,00 | 1 | 2 | 3 | 4 | 6 | ||
PB | 250750 | João Pessoa | 320.000,00 | 5 | 6 | |||||
PE | 260000 | SES PERNAMBUCO | 7.018.000,00 | 1 | 2 | 4 | 6 | |||
PE | 260160 | Belém de São Francisco | 36.000,00 | 7 | ||||||
PE | 260340 | Calumbi | 36.000,00 | 7 | ||||||
PE | 260360 | Camutanga | 36.000,00 | 7 | ||||||
PE | 260560 | Flores | 36.000,00 | 7 | ||||||
PE | 260570 | Floresta | 36.000,00 | 7 | ||||||
PE | 260700 | Inajá | 36.000,00 | 7 | ||||||
PE | 260790 | Jaboatão dos Guararapes | 36.000,00 | 5 | ||||||
PE | 260805 | Jatobá | 36.000,00 | 7 | ||||||
PE | 260960 | Olinda | 36.000,00 | 5 | ||||||
PE | 260980 | Oracó | 36.000,00 | 7 | ||||||
PE | 261070 | Paulista | 36.000,00 | 5 | ||||||
PE | 261153 | Quixaba | 36.000,00 | 7 | ||||||
PE | 261160 | Recife | 502.000,00 | 3 | 5 | 6 | ||||
PE | 261280 | Santa Terezinha | 36.000,00 | 7 | ||||||
PE | 261350 | São José do Belmonte | 36.000,00 | 7 | ||||||
PE | 261460 | Tabira | 36.000,00 | 7 | ||||||
PE | 261570 | Triunfo | 36.000,00 | 7 | ||||||
PI | 220000 | SES PIAUÍ | 2.002.000,00 | 1 | 2 | 4 | 6 | |||
PI | 220779 | Pau D'Arco do Piauí | 36.000,00 | 7 | ||||||
PI | 221100 | Teresina | 380.000,00 | 5 | 6 | |||||
PR | 410000 | SES PARANÁ | 4.450.000,00 | 4 | 6 | |||||
PR | 410370 | Cambé | 120.000,00 | 5 | ||||||
PR | 410400 | Campina Grande do Sul | 18.000,00 | 1 | ||||||
PR | 410430 | Campo Mourão | 120.000,00 | 5 | ||||||
PR | 410480 | Cascavel | 138.000,00 | 1 | 5 | |||||
PR | 410490 | Castro | 120.000,00 | 5 | ||||||
PR | 410640 | Cornélio Procópio | 120.000,00 | 5 | ||||||
PR | 410690 | Curitiba | 610.000,00 | 1 | 3 | 5 | 6 | |||
PR | 410830 | Foz do Iguaçu | 229.000,00 | 1 | 5 | 6 | ||||
PR | 410840 | Francisco Beltrão | 120.000,00 | 5 | ||||||
PR | 410940 | Guarapuava | 120.000,00 | 5 | ||||||
PR | 411150 | Ivaiporã | 120.000,00 | 5 | ||||||
PR | 411180 | Jacarezinho | 36.000,00 | 5 | ||||||
PR | 411370 | Londrina | 180.000,00 | 1 | 5 | |||||
PR | 411520 | Maringá | 138.000,00 | 1 | 5 | |||||
PR | 411570 | Matinhos | 36.000,00 | 5 | ||||||
PR | 411630 | Munhoz de Melo | 36.000,00 | 7 | ||||||
PR | 411840 | Paranavaí | 120.000,00 | 5 | ||||||
PR | 411850 | Pato Branco | 120.000,00 | 5 | ||||||
PR | 411990 | Ponta Grossa | 120.000,00 | 5 | ||||||
PR | 412625 | Sarandi | 120.000,00 | 5 | ||||||
PR | 412627 | Saudade do Iguaçu | 36.000,00 | 7 | ||||||
PR | 412760 | Tijucas do Sul | 36.000,00 | |||||||
PR | 412810 | Umuarana | 120.000,00 | 5 | ||||||
PR | 412820 | União da Vitória | 120.000,00 | 5 | ||||||
RJ | 330000 | SES RIO DE JANEIRO | 4.792.000,000 | 1 | 4 | 6 | ||||
RJ | 330100 | Campos dos Goytacazes | 18.000,00 | 1 | ||||||
RJ | 330330 | Niterói | 36.000,00 | 5 | ||||||
RJ | 330455 | Rio de Janeiro | 1.006.000,00 | 1 | 5 | 6 | ||||
RJ | 330490 | São Gonçalo | 286.000,00 | 5 | 6 | |||||
RN | 240000 | SES RIO GRANDE DO NORTE | 2.020.000,00 | 1 | 2 | 3 | 4 | 6 | ||
RN | 240810 | Natal | 320.000,00 | 5 | 6 | |||||
RO | 110000 | SES RONDÔNIA | 1.906.000,00 | 1 | 2 | 4 | 6 | |||
RO | 110020 | Porto Velho | 295.000,00 | 5 | 6 | |||||
RR | 140000 | SES RORAIMA | 1.264.000,00 | 1 | 4 | 5 | 6 | |||
RR | 140010 | Boa Vista | 391.000,00 | 5 | 6 | 7 | ||||
RS | 430000 | SES RIO GRANDE DO SUL | 2.974.000,00 | 1 | 3 | 4 | 6 | |||
RS | 430340 | Caiçara | 36.000,00 | 7 | ||||||
RS | 430460 | Canoas | 138.000,00 | 1 | 5 | |||||
RS | 430468 | Capela de Santana | 36.000,00 | 7 | ||||||
RS | 430510 | Caxias do Sul | 138.000,00 | 1 | 5 | |||||
RS | 430607 | Cristal do Sul | 36.000,00 | 7 | ||||||
RS | 431265 | Não-Me-Toque | 36.000,00 | 7 | ||||||
RS | 431440 | Pelotas | 138.000,00 | 1 | 5 | |||||
RS | 431490 | Porto Alegre | 490.000,00 | 1 | 5 | 6 | ||||
RS | 431620 | Rondinha | 36.000,00 | 7 | ||||||
RS | 431680 | Santa Cruz do Sul | 18.000,00 | 1 | ||||||
RS | 431720 | Santa Rosa | 18.000,00 | 1 | ||||||
RS | 432240 | Uruguaiana | 54.000,00 | 1 | 5 | |||||
SC | 420000 | SES SANTA CATARINA | 2.566.000,00 | 1 | 2 | 4 | 6 | |||
SC | 420240 | Blumenau | 36.000,00 | 1 | ||||||
SC | 420420 | Chapecó | 36.000,00 | 1 | ||||||
SC | 420540 | Florianópolis | 295.000,00 | 5 | 6 | |||||
SC | 420910 | Joinville | 120.000,00 | 5 | ||||||
SC | 421870 | Tubarão | 18.000,00 | |||||||
SE | 280000 | *SES SERGIPE | 1.960.000,00 | 1 | 2 | 3 | 4 | 6 | ||
SE | 280030 | Aracaju | 320.000,00 | 5 | 6 | |||||
SE | 280190 | Cumbe | 36.000,00 | 7 | ||||||
SE | 280410 | Moita Bonita | 36.000,00 | 7 | ||||||
SP | 350000 | SES SÃO PAULO | 11.422.000,00 | 1 | 2 | 4 | 6 | |||
SP | 350550 | Barretos | 18.000,00 | 1 | ||||||
SP | 350600 | Bauru | 36.000,00 | 5 | ||||||
SP | 350950 | Campinas | 448.000,00 | 1 | 3 | 5 | 6 | |||
SP | 351620 | Franca | 18.000,00 | 1 | ||||||
SP | 351880 | Guarulhos | 322.000,00 | 5 | 6 | |||||
SP | 352240 | Itapeva | 18.000,00 | 1 | ||||||
SP | 352530 | Jaú | 54.000,00 | 3 | ||||||
SP | 352690 | Limeira | 18.000,00 | 1 | ||||||
SP | 352940 | Mauá | 72.000,00 | 1 | 5 | |||||
SP | 353050 | Mococa | 378.000,00 | 1 | 2 | |||||
SP | 353060 | Mogi das Cruzes | 36.000,00 | 5 | ||||||
SP | 353440 | Osasco | 54.000,00 | 1 | 5 | |||||
SP | 354340 | Ribeirão Preto | 36.000,00 | 5 | ||||||
SP | 354780 | Santo André | 18.000,00 | 1 | ||||||
SP | 354820 | Santo Antônio do Pinhal | 36.000,00 | 7 | ||||||
SP | 354850 | Santos | 36.000,00 | 5 | ||||||
SP | 354890 | São Carlos | 18.000,00 | 1 | ||||||
SP | 354980 | São José do Rio Preto | 36.000,00 | 5 | ||||||
SP | 354990 | São José dos Campos | 36.000,00 | 1 | ||||||
SP | 355030 | São Paulo | 1.684.000,00 | 1 | 3 | 5 | 6 | |||
SP | 355220 | Sorocaba | 36.000,00 | 5 | ||||||
SP | 355410 | Taubaté | 36.000,00 | 5 | ||||||
TO | 170000 | SES TOCANTIS | 1.960.000,00 | 1 | 2 | 3 | 4 | 6 | ||
TO | 172100 | Palmas | 295.000,00 | 5 | 6 |
Legenda:
1-VHE
2-SVO
3-RCBP
4-LACEN
5-VIGILÂNCIA SENTINELA DA INFLUENZA
6-PROJETO VIDA NO TRÂNSITO
7- PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE
(*) Republicada por ter saído no DOU nº 22, de 31-1-2014, Seção 1, pág. 59, com incorreção no original.
ANEXO LIII
LISTA DE MUNICÍPIOS DESABILITADOS DA MANUTENÇÃO DAS UNIDADES DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL (Origem: PRT MS/GM 1630/2017, Anexo 1)
UF | Cód. IBGE | Município | Portaria de Habilitação | Unidades Desabilitadas |
AC | 120040 | Rio Branco | Portaria no 2.651 de 16/12/04 | 1 |
AL | 270040 | Atalaia | Portaria no 3.066 de 11/12/09 | 1 |
AL | 270240 | Delmiro Gouveia | Portaria no 1.069 de 30/05/08 | 1 |
AL | 270430 | Maceió | Portaria no 2.651 de 16/12/04 | 1 |
AL | 270630 | Palmeira dos Índios | Portaria no 1.761 de 29/09/05 | 1 |
AL | 270670 | Penedo | Portaria no 2.136 de 31/08/07 | 1 |
AL | 270800 | Santana do Ipanema | Portaria no 874 de 07/05/08 | 1 |
AL | 270915 | Teotônio Vilela | Portaria no 1.069 de 30/05/08 | 1 |
AL | 270930 | União dos Palmares | Portaria no 1.257 de 17/06/09 | 1 |
AM | 130190 | Itacoatiara | Portaria no 934 de 15/06/05 | 1 |
AM | 130250 | Manacapuru | Portaria no 1.001 de 29/06/05 | 1 |
AM | 130290 | Maués | Portaria no 1.415 de 10/07/08 | 1 |
AM | 130380 | São Gabriel da Cachoeira | Portaria no 548 de 16/03/06 | 1 |
AM | 130420 | Tefé | Portaria no 2.136 de 31/08/07 | 1 |
AP | 160060 | Santana | Portaria no 1.841 de 09/08/06 | 1 |
BA | 290320 | Barreiras | Portaria no 549 de 13/04/05 | 1 |
BA | 290390 | Bom Jesus da Lapa | Portaria no 758 de 18/05/05 | 1 |
BA | 290600 | Campo Formoso | Portaria no 570 de 26/03/08 | 1 |
BA | 291170 | Guanambi | Portaria no 624 de 27/04/05 | 1 |
BA | 291360 | Ilhéus | Portaria no 549 de 13/04/05 | 1 |
BA | 291390 | Ipiaú | Portaria no 1.047 de 15/05/06 | 1 |
BA | 291400 | Ipirá | Portaria no 216 de 02/02/06 | 1 |
BA | 291460 | Irecê | Portaria no 1.001 de 29/06/05 | 1 |
BA | 291470 | Itaberaba | Portaria no 548 de 16/03/06 | 1 |
BA | 291560 | Itamaraju | Portaria no 1.047 de 15/05/06 | 1 |
BA | 291760 | Jaguaquara | Portaria no 379 de 16/02/07 | 1 |
BA | 291840 | Juazeiro | Portaria no 2.651 de 16/12/04 | 1 |
BA | 292300 | Nova Viçosa | Portaria no 548 de 16/03/06 | 1 |
BA | 292400 | Paulo Afonso | Portaria no 758 de 18/05/05 | 1 |
BA | 292740 | Salvador | Portaria no 1.279 de 04/08/05 | 2 |
BA | 292740 | Salvador | Portaria no 2.652 de 16/12/04 | 1 |
BA | 293010 | Senhor do Bonfim | Portaria no 465 de 30/03/05 | 1 |
BA | 293290 | Valença | Portaria no 1.047 de 15/05/06 | 1 |
BA | 293330 | Vitória da Conquista | Portaria no 2.653 de 16/12/04 | 1 |
BA | 293360 | Xique-Xique | Portaria no 1.047 de 15/05/06 | 1 |
CE | 230030 | Acopiara | Portaria nº 548 de 16/03/06 | 1 |
CE | 230100 | Aquiraz | Portaria nº 2.136 de 31/08/07 | 1 |
CE | 230110 | Aracati | Portaria nº 2.136 de 31/08/07 | 1 |
CE | 230190 | Barbalha | Portaria nº 216 de 02/02/06 | 1 |
CE | 230240 | Boa Viagem | Portaria nº 1.907 de 20/08/09 | 1 |
CE | 230250 | Brejo Santo | Portaria nº 1.841 de 09/08/06 | 1 |
CE | 230280 | Canindé | Portaria nº 1.146 de 07/07/05 | 2 |
CE | 230370 | Caucaia | Portaria nº 758 de 18/05/05 | 1 |
CE | 230420 | Crato | Portaria nº 758 de 18/05/05 | 1 |
CE | 230550 | Iguatu | Portaria nº 624 de 27/04/05 | 1 |
CE | 230640 | Itapipoca | Portaria nº 1.146 de 07/07/05 | 1 |
CE | 230730 | Juazeiro do Norte | Portaria nº 624 de 27/04/05 | 1 |
CE | 230760 | Limoeiro do Norte | Portaria nº 216 de 02/02/06 | 1 |
CE | 230765 | Maracanaú | Portaria nº 624 de 27/04/05 | 1 |
CE | 230770 | Maranguape | Portaria nº 758 de 18/05/05 | 1 |
CE | 230850 | Mombaça | Portaria nº 1.047 de 15/05/06 | 1 |
CE | 231130 | Quixadá | Portaria nº 690 de 06/05/05 | 1 |
CE | 231140 | Quixeramobim | Portaria nº 216 de 02/02/06 | 1 |
CE | 231330 | Tauá | Portaria nº 548 de 16/03/06 | 1 |
ES | 320020 | Alegre | Portaria nº 1.146 de 07/07/05 | 1 |
ES | 320130 | Cariacica | Portaria nº 336 de 04/03/05 | 1 |
ES | 320390 | Nova Venécia | Portaria nº 2.093 de 27/10/05 | 1 |
ES | 320490 | São Mateus | Portaria nº 155 de 19/01/06 | 1 |
GO | 520140 | Aparecida de Goiânia | Portaria nº 2.751 de 25/10/07 | 1 |
GO | 520870 | Goiânia | Portaria nº 2.040 de 12/09/14 | 1 |
GO | 521250 | Luziânia | Portaria nº 2.136 de 31/08/07 | 1 |
GO | 521760 | Planaltina | Portaria nº 1.082 de 28/05/09 | 1 |
MA | 210005 | Açailândia | Portaria nº 1.761 de 29/09/05 | 1 |
MA | 210120 | Bacabal | Portaria nº 624 de 27/04/05 | 1 |
MA | 210140 | Balsas | Portaria nº 2.093 de 27/10/05 | 1 |
MA | 210232 | Buriticupu | Portaria nº 758 de 18/05/05 | 1 |
MA | 210320 | Chapadinha | Portaria nº 2.136 de 31/08/07 | 1 |
MA | 210330 | Codó | Portaria nº 1.001 de 29/06/05 | 1 |
MA | 210340 | Coelho Neto | Portaria nº 1.082 de 28/05/09 | 1 |
MA | 210350 | Colinas | Portaria nº 2.093 de 27/10/05 | 1 |
MA | 210360 | Coroatá | Portaria nº 1.761 de 29/09/05 | 1 |
MA | 210370 | Cururupu | Portaria nº 548 de 16/03/06 | 1 |
MA | 210480 | Grajaú | Portaria nº 1.047 de 15/05/06 | 1 |
MA | 210530 | Imperatriz | Portaria nº 1.761 de 29/09/05 | 1 |
MA | 210540 | Itapecuru Mirim | Portaria nº 548 de 16/03/06 | 1 |
MA | 210570 | Lago da Pedra | Portaria nº 1.082 de 28/05/09 | 1 |
MA | 210750 | Paço do Lumiar | Portaria nº 758 de 18/05/05 | 1 |
MA | 210860 | Pinheiro | Portaria nº 624 de 27/04/05 | 1 |
MA | 210910 | Presidente Dutra | Portaria nº 2.751 de 25/10/07 | 1 |
MA | 210990 | Santa Inês | Portaria nº 1.761 de 29/09/05 | 1 |
MA | 211000 | Santa Luzia | Portaria nº 1.276 de 04/08/05 | 1 |
MA | 211050 | São Bento | Portaria nº 1.047 de 15/05/06 | 1 |
MA | 211120 | São José do Ribamar | Portaria nº 2.093 de 27/10/05 | 1 |
MA | 211130 | São Luís | Portaria nº 1.001 de 29/06/05 | 2 |
MA | 211270 | Vargem Grande | Portaria nº 1.257 d 17/06/09 | 1 |
MA | 211400 | Zé Doca | Portaria nº 2.751 de 25/10/07 | 1 |
MG | 310090 | Águas Formosas | Portaria nº 2.093 de 27/10/05 | 1 |
MG | 310710 | Boa Esperança | Portaria nº 548 de 16/03/06 | 1 |
MG | 310730 | Bocaíuva | Portaria nº 1.047 de 15/05/06 | 1 |
MG | 311800 | Congonhas | Portaria nº 1.047 de 15/05/06 | 1 |
MG | 311840 | Conselheiro Pena | Portaria nº 1.841 de 09/08/06 | 1 |
MG | 311940 | Coronel Fabriciano | Portaria nº 155 de 19/01/06 | 1 |
MG | 313420 | Ituiutaba | Portaria nº 2.136 de 31/08/07 | 1 |
MG | 313670 | Juiz de Fora | Portaria nº 624 de 27/04/05 | 1 |
MG | 313820 | Lavras | Portaria nº 2.136 de 31/08/07 | 1 |
MG | 313840 | Leopoldina | Portaria nº 1.841 de 09/08/06 | 1 |
MG | 314000 | Mariana | Portaria nº 155 de 19/01/06 | 1 |
MG | 314330 | Montes Claros | Portaria nº 1.047 de 15/05/06 | 1 |
MG | 314560 | Oliveira | Portaria nº 1.841 de 09/08/06 | 1 |
MG | 314700 | Paracatu | Portaria nº 2.093 de 27/10/05 | 1 |
MG | 314810 | Patrocínio | Portaria nº 624 de 27/04/05 | 1 |
MG | 316110 | São Francisco | Portaria nº 1.841 de 09/08/06 | 1 |
MG | 316720 | Sete Lagoas | Portaria nº 2.093 de 27/10/05 | 1 |
MG | 316930 | Três Corações | Portaria nº 216 de 02/02/06 | 1 |
MS | 500330 | Coxim | Portaria nº 1.047 de 15/05/06 | 1 |
MS | 500630 | Paranaíba | Portaria nº 1.047 de 15/05/06 | 1 |
MS | 500660 | Ponta Porã | Portaria nº 1.047 de 15/05/06 | 1 |
MT | 510250 | Cáceres | Portaria nº 1.841 de 09/08/06 | 1 |
MT | 510840 | Várzea Grande | Portaria nº 1.415 de 10/07/08 | 1 |
PA | 150010 | Abaetetuba | Portaria nº 1.276 de 04/08/05 | 1 |
PA | 150060 | Altamira | Portaria nº 1.276 de 04/08/05 | 1 |
PA | 150080 | Ananindeua | Portaria nº 548 de 16/03/06 | 4 |
PA | 150080 | Ananindeua | Portaria nº 934 de 15/06/05 | 1 |
PA | 150140 | Belém | Portaria nº 1.841 de 09/08/06 | 4 |
PA | 150140 | Belém | Portaria nº 1.047 de 15/05/06 | 4 |
PA | 150170 | Bragança | Portaria nº 3.066 de 11/12/09 | 1 |
PA | 150170 | Bragança | Portaria nº 1.001 de 29/06/05 | 1 |
PA | 150180 | Breves | Portaria nº 1.403 de 18/08/05 | 1 |
PA | 150210 | Cametá | Portaria nº 1.276 de 04/08/05 | 1 |
PA | 150230 | Capitão Poço | Portaria nº 548 de 16/03/06 | 1 |
PA | 150240 | Castanhal | Portaria nº 1.001 de 29/06/05 | 1 |
PA | 150270 | Conceição do Araguaia | Portaria nº 1.047 de 15/05/06 | 1 |
PA | 150290 | Curuçá | Portaria nº 1.047 de 15/05/06 | 1 |
PA | 150293 | Dom Eliseu | Portaria nº 1.047 de 15/05/06 | 1 |
PA | 150330 | Igarapé-Miri | Portaria nº 2.136 de 31/08/07 | 1 |
PA | 150360 | Itaituba | Portaria nº 1.276 de 04/08/05 | 1 |
PA | 150370 | Itupiranga | Portaria nº 1.047 de 15/05/06 | 1 |
PA | 150380 | Jacundá | Portaria nº 548 de 16/03/06 | 1 |
PA | 150420 | Marabá | Portaria nº 1.276 de 04/08/05 | 1 |
PA | 150442 | Marituba | Portaria nº 624 de 27/04/05 | 1 |
PA | 150470 | Moju | Portaria nº 1.047 de 15/05/06 | 1 |
PA | 150480 | Monte Alegre | Portaria nº 2.093 de 27/10/05 | 1 |
PA | 150530 | Oriximiná | Portaria nº 2.093 de 27/10/05 | 1 |
PA | 150550 | Paragominas | Portaria nº 624 de 27/04/05 | 1 |
PA | 150553 | Paraupebas | Portaria nº 1.276 de 04/08/05 | 1 |
PA | 150580 | Portel | Portaria nº 1.841 de 09/08/06 | 1 |
PA | 150613 | Redenção | Portaria nº 1.047 de 15/05/06 | 1 |
PA | 150620 | Salinópolis | Portaria nº 548 de 16/03/06 | 1 |
PA | 150650 | Santa Izabel do Pará | Portaria nº 1.841 de 09/08/06 | 1 |
PA | 150670 | Santana do Araguaia | Portaria nº 1.415 de 10/07/08 | 1 |
PA | 150680 | Santarém | Portaria nº 624 de 27/04/05 | 1 |
PA | 150760 | São Miguel do Guamá | Portaria nº 2.751 de 25/10/07 | 1 |
PA | 150800 | Tomé Açú | Portaria nº 2.093 de 27/10/05 | 1 |
PA | 150810 | Tucuruí | Portaria nº 934 de 15/06/05 | 1 |
PA | 150815 | Uruará | Portaria nº 216 de 02/02/06 | 1 |
PA | 150830 | Viseu | Portaria nº 216 de 02/02/06 | 1 |
PA | 150840 | Xinguara | Portaria nº 1.047 de 15/05/06 | 1 |
PB | 250370 | Cajazeiras | Portaria nº 1.761 de 29/09/05 | 1 |
PB | 250400 | Campina Grande | Portaria nº 549 de 13/04/05 | 3 |
PB | 250750 | João Pessoa | Portaria nº 549 de 13/04/05 | 6 |
PB | 250890 | Mamanguape | Portaria nº 548 de 16/03/06 | 1 |
PB | 250970 | Monteiro | Portaria nº 548 de 16/03/06 | 1 |
PB | 251120 | Pedras de Fogo | Portaria nº 548 de 16/03/06 | 1 |
PB | 251130 | Piancó | Portaria nº 2.093 de 27/10/05 | 1 |
PB | 251370 | Santa Rita | Portaria nº 549 de 13/04/05 | 1 |
PB | 251620 | Souza | Portaria nº 465 de 30/03/05 | 1 |
PE | 260110 | Araripina | Portaria nº 874 de 07/05/08 | 1 |
PE | 260345 | Camaragibe | Portaria nº 1.001 de 29/06/05 | 1 |
PE | 260410 | Caruaru | Portaria nº 1.276 de 04/08/05 | 1 |
PE | 260620 | Goiana | Portaria nº 2.136 de 31/08/07 | 1 |
PE | 260640 | Gravatá | Portaria nº 1.276 de 04/08/05 | 1 |
PE | 261110 | Petrolina | Portaria nº 1.403 de 18/08/05 | 1 |
PE | 261110 | Petrolina | Portaria nº 2.651 de 16/12/04 | 1 |
PI | 220190 | Bom Jesus | Portaria nº 550 de 13/04/05 | 1 |
PI | 220770 | Parnaíba | Portaria nº 1.257 d 17/06/09 | 1 |
PI | 220800 | Picos | Portaria nº 1.047 de 15/05/06 | 1 |
PR | 410140 | Apucarana | Portaria nº 465 de 30/03/05 | 1 |
PR | 410180 | Araucária | Portaria nº 624 de 27/04/05 | 1 |
PR | 410430 | Campo Mourão | Portaria nº 1.001 de 29/06/05 | 1 |
PR | 410640 | Cornélio Procópio | Portaria nº 934 de 15/06/05 | 1 |
PR | 411820 | Paranaguá | Portaria nº 934 de 15/06/05 | 1 |
PR | 411990 | Ponta Grossa | Portaria nº 1.761 de 29/09/05 | 1 |
RJ | 330020 | Araruama | Portaria nº 1.047 de 15/05/06 | 1 |
RJ | 330030 | Barra do Piraí | Portaria nº 548 de 16/03/06 | 1 |
RJ | 330030 | Barra do Piraí | Portaria nº 1.047 de 15/05/06 | 1 |
RJ | 330045 | Belford Roxo | Portaria nº 934 de 15/06/05 | 1 |
RJ | 330070 | Cabo Frio | Portaria nº 758 de 18/05/05 | 2 |
RJ | 330080 | Cachoeiras de Macacu | Portaria nº 1.047 de 15/05/06 | 1 |
RJ | 330227 | Japeri | Portaria nº 1.761 de 29/09/05 | 1 |
RJ | 330250 | Magé | Portaria nº 465 de 30/03/05 | 1 |
RJ | 330380 | Parati | Portaria nº 1.841 de 09/08/06 | 1 |
RJ | 330420 | Resende | Portaria nº 758 de 18/05/05 | 1 |
RJ | 330470 | Santo Antônio de Pádua | Portaria nº 1.841 de 09/08/06 | 1 |
RJ | 330490 | São Gonçalo | Portaria nº 155 de 19/01/06 | 1 |
RJ | 330555 | Seropédica | Portaria nº 690 de 06/05/05 | 1 |
RJ | 330580 | Teresópolis | Portaria nº 1.047 de 15/05/06 | 1 |
RJ | 330620 | Vassouras | Portaria nº 3.066 de 11/12/09 | 1 |
RO | 110020 | Porto Velho | Portaria nº 336 de 04/03/05 | 1 |
RS | 430160 | Bagé | Portaria nº 549 de 13/04/05 | 1 |
RS | 430700 | Erechim | Portaria nº 1.907 de 20/08/09 | 1 |
RS | 430920 | Gravataí | Portaria nº 2.651 de 16/12/04 | 1 |
RS | 431240 | Montenegro | Portaria nº 216 de 02/02/06 | 1 |
RS | 431410 | Passo Fundo | Portaria nº 155 de 19/01/06 | 1 |
RS | 431740 | Santiago | Portaria nº 1.047 de 15/05/06 | 1 |
RS | 431820 | São Francisco de Paula | Portaria nº 1.146 de 07/07/05 | 1 |
RS | 431870 | São Leopoldo | Portaria nº 1.415 de 10/07/08 | 1 |
RS | 432150 | Torres | Portaria nº 216 de 02/02/06 | 1 |
RS | 432240 | Uruguaiana | Portaria nº 1.047 de 15/05/06 | 1 |
SC | 420200 | Balneário Camboriú | Portaria nº 155 de 19/01/06 | 1 |
SC | 420380 | Canoinhas | Portaria nº 1.047 de 15/05/06 | 1 |
SC | 420460 | Criciúma | Portaria nº 2.651 de 16/12/04 | 1 |
SE | 280030 | Aracaju | Portaria nº 624 de 27/04/05 | 1 |
SE | 280290 | Itabaiana | Portaria nº 690 de 06/05/05 | 1 |
SE | 280350 | Lagarto | Portaria nº 1.276 de 04/08/05 | 1 |
SE | 280480 | Nossa Senhora do Socorro | Portaria nº 934 de 15/06/05 | 1 |
SE | 280670 | São Cristóvão | Portaria nº 1.001 de 29/06/05 | 1 |
SP | 350250 | Aparecida | Portaria nº 2.675 de 22/12/04 | 1 |
SP | 350280 | Araçatuba | Portaria nº 1.761 de 29/09/05 | 1 |
SP | 350320 | Araraquara | Portaria nº 2.651 de 16/12/04 | 1 |
SP | 350400 | Assis | Portaria nº 934 de 15/06/05 | 1 |
SP | 350450 | Avaré | Portaria nº 1.761 de 29/09/05 | 1 |
SP | 350550 | Barretos | Portaria nº 2.136 de 31/08/07 | 1 |
SP | 351630 | Francisco Morato | Portaria nº 1.403 de 18/08/05 | 1 |
SP | 351640 | Franco da Rocha | Portaria nº 549 de 13/04/05 | 1 |
SP | 351907 | Hortolândia | Portaria nº 465 de 30/03/05 | 1 |
SP | 352250 | Itapevi II | Portaria nº 570 de 26/03/08 | 1 |
SP | 352310 | Itaquaquecetuba | Portaria nº 758 de 18/05/05 | 2 |
SP | 352390 | Itu | Portaria nº 624 de 27/04/05 | 1 |
SP | 352500 | Jandira | Portaria nº 465 de 30/03/05 | 1 |
SP | 353800 | Pindamonhangaba | Portaria nº 2.136 de 31/08/07 | 1 |
SP | 354330 | Ribeirão Pires | Portaria nº 465 de 30/03/05 | 1 |
SP | 354340 | Ribeirão Preto | Portaria nº 1.403 de 18/08/05 | 1 |
SP | 354780 | Santo André | Portaria nº 465 de 30/03/05 | 1 |
SP | 354780 | Santo André | Portaria nº 2.751 de 25/10/07 | 1 |
SP | 354850 | Santos | Portaria nº 548 de 16/03/06 | 2 |
SP | 354870 | São Bernardo do Campo | Portaria nº 1.082 de 28/05/09 | 4 |
SP | 354980 | São José do Rio Preto | Portaria nº 2.651 de 16/12/04 | 1 |
SP | 355030 | São Paulo | Portaria nº 2.654 de 16/12/04 | 5 |
SP | 355250 | Suzano | Portaria nº 1.276 de 04/08/05 | 1 |
SP | 355250 | Suzano | Portaria nº 2.751 de 25/10/07 | 1 |
SP | 355280 | Taboão da Serra | Portaria nº 2.093 de 27/10/05 | 1 |
SP | 355410 | Taubaté | Portaria nº 2.136 de 31/08/07 | 1 |
SP | 355540 | Ubatuba | Portaria nº 2.136 de 31/08/07 | 1 |
TO | 170950 | Gurupi | Portaria nº 934 de 15/06/05 | 1 |
TO | 171610 | Paraíso do Tocantins | Portaria nº 548 de 16/03/06 | 1 |
TO | 172100 | Palmas | Portaria nº 690 de 06/05/05 | 1 |
ANEXO LIV
LISTA DOS ESTADOS DESABILITADOS DA MANUTENÇÃO DAS UNIDADES DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL. (Origem: PRT MS/GM 1630/2017, Anexo 2)
Estado | Portaria de Habilitação | Unidades Desabilitadas |
Bahia | Portaria nº 379 de 16/02/07 | 25 |
Bahia | Portaria nº 1.416 de 10/07/08 | 2 |
Piauí | Portaria nº 550 de 13/04/05 | 2 |
Piauí | Portaria nº 464 de 30/03/05 | 4 |
Piauí | Portaria nº 2.650 de 16/12/04 | 1 |
Rio de Janeiro | Portaria nº 2.546 de 11/10/07 | 1 |
Rio Grande do Norte | Portaria nº 337 de 04/03/05 | 10 |
Sergipe | Portaria nº 875 de 06/05/08 | 4 |
ANEXO LV
ITENS NECESSÁRIOS AOS PROJETOS PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Anexo 1)
ITENS DO PROJETO
Carta de Encaminhamento, contendo:
A.Caracterização da Proposta:
A.1. Dados Cadastrais;
A.2. Dados Institucionais / Empresariais;
A.3. Dados do Projeto;
A.3.1. Descrição do Projeto;
A.3.2. Impactos Previstos pelo Projeto;
A.3.3. Resumo da Equipe Executora;
A.3.4. Resumo do Orçamento;
B. Detalhamento da Proposta:
B.1. Cronograma Físico;
B.2. Equipe Executora; B.3. Orçamento;
B.3.0. Plano de Aplicação;
B.3.1. Relação de Itens Solicitados;
B.3.2. Cronograma de Desembolso dos Recursos Solicitados;
B.3.3. Relação dos Itens da Contrapartida e dos Outros Aportes Financeiros;
B.3.4. Cronograma de Desembolso da Contrapartida e dos Outros Aportes Financeiros;
B.3.5. Detalhamento da Contrapartida e dos Outros Aportes Não Financeiros;
C. Declaração de transferência plena da tecnologia aplicada ao Projeto em favor da União, por meio do Ministério da Saúde;
D. Informações Complementares:
D.1. Requisitos Específicos;
D.2. Bolsas;
D.2.1. Justificativa Bolsas;
D.2.2. Relação das Bolsas Solicitadas; e
D.3. Anexos.
ANEXO LVI
Distribuição dos recursos para financiamento do componente básico da assistência farmacêutica no sistema prisional, por unidade federativa, no ano de 2014. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Anexo 1)
DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS PARA FINANCIAMENTO DO COMPONENTE BÁSICO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NO SISTEMA PRISIONAL, POR UNIDADE FEDERATIVA, NO ANO DE 2014
UF | Número de Municípios com unidades prisionais* | Número de unidades prisionais | População prisional | Valor do repasse |
AC | 5 | 12 | 3.820 | R$ 67.728,60 |
AL | 2 | 8 | 4.333 | R$ 76.824,09 |
AM | 60 | 70 | 7.270 | R$ 128.897,10 |
AP | 1 | 1 | 1.808 | R$ 32.055,84 |
BA | 94 | 141 | 15.088 | R$ 267.510,24 |
CE | 153 | 165 | 18.304 | R$ 324.529,92 |
DF | 1 | 8 | 11.453 | R$ 203.061,69 |
ES | 22 | 43 | 14.716 | R$ 260.914,68 |
GO | 136 | 157 | 12.578 | R$ 223.007,94 |
MA | 94 | 138 | 5.263 | R$ 93.312,99 |
MG | 248 | 303 | 51.900 | R$ 920.187,00 |
MS | 54 | 100 | 12.216 | R$ 216.589,68 |
MT | 56 | 78 | 11.248 | R$ 199.427,04 |
PA | 111 | 136 | 12.574 | R$ 222.937,02 |
PB | 69 | 86 | 8.756 | R$ 155.243,88 |
PE | 73 | 79 | 27.193 | R$ 482.131,89 |
PI | 115 | 176 | 3.302 | R$ 58.544,46 |
PR | 154 | 255 | 35.480 | R$ 629.060,40 |
RJ | 7 | 52 | 33.561 | R$ 595.036,53 |
RN | 67 | 159 | 6.611 | R$ 117.213,03 |
RO | 22 | 43 | 8.051 | R$ 142.744,23 |
RR | 11 | 17 | 1.783 | R$ 31.612,59 |
RS | 76 | 97 | 30.068 | R$ 533.105,64 |
SC | 48 | 57 | 16.945 | R$ 300.434,85 |
SE | 23 | 41 | 3.756 | R$ 66.593,88 |
SP | 158 | 251 | 190.818 | R$ 3.383.203,14 |
TO | 37 | 48 | 2.490 | R$ 44.147,70 |
Fontes: Base populacional - Sistema de Informações Penitenciárias (InfoPen) e Número de unidades prisionais - Sistema Geopresídio do Conselho Nacional de Justiça.
ANEXO LVII
LISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS RECOMENDADOS PARA EQUIPES DE SAÚDE BUCAL (Origem: PRT MS/GM 2372/2009, Anexo 1)
1) Alavancas inox adulto e infantil
2) Alavancas Seldim adulto
3) Alveolótomos
4) Aplicador para cimento de hidróxido de cálcio
5) Arcos de Yang e Ostby
6) Bandeja de aço
7) Brunidor
8) Cabo para bisturi
9) Cabo para espelho
10) Caixas metálicas inoxidáveis com tampa
11) Calcador de Paiva
12) Calcador Ward (vários números)
13) Cânula para aspiração endodôntica
14) Colgadura
15) Compasso Willis
16) Condensadores Clev-Dent
17) Condensadores Eames
18) Condensadores Hollemback 3s
19) Curetas periodontais
20) Esculpidor Lecron
21) Espátula nº. 01
22) Espátula nº. 31
23) Espátula nº. 36
24) Espátula de cera nº. 7
25) Espátula de cimento nº. 24
26) Espátula metálica para gesso
27) Espátula plástica para alginato
28) Espelho de mão e de parede
29) Espelho bucal
30) Extirpa-nervos
31) Faca para gesso
32) Fórceps infantis e adultos (vários números)
33) Frasco para biópsia
34) Freza de tungstênio tipo pêra MaxiCut
35) Gengivótomos de Kirkland e Orban
36) Gral de borracha
37) Grampos para isolamento absoluto
38) Jogo de moldeiras para desdentados
39) Jogo de moldeiras totais perfuradas
40) Lamparina a álcool
41) Limas endodônticas
42) Limas ósseas
43) Limpador de brocas
44) Macro-escova
45) Macro-modelo
46) Moldeiras hemiarcadas perfuradas (direita e esquerda)
47) Moldeiras parciais perfuradas
48) Óculos de proteção
49) Pedra de afiar curetas periodontais
50) Perfurador de lençol de borracha
51) Pinça Porta-Grampo
52) Pinça anatômica (serrilhada) - 14 cm
53) Pinça Muller
54) Pinça clínica
55) Pinças Halstead (mosquito) curvas e retas
56) Placa de vidro
57) Pote Dappen
58) Porta-agulha
59) Porta-amálgama
60) Porta-matriz
61) Punch (4,5 mm ou 6 mm)
62) Régua de Fox
63) Régua milimetrada para endodontia
64) Removedor de brocas
65) Seringa luer-lok para irrigação
66) Seringa carpule
67) Sindesmótomo
68) Sonda exploradora
69) Sonda milimetrada
70) Sugador cirúrgico
71) Tesoura Metzembaum - 14 cm reta
72) Tesoura cirúrgica reta e curva, íris e standart
ANEXO LVIII
MEMÓRIA DE CÁLCULO DOS NOVOS INVESTIMENTOS E CUSTEIOS DA REDE CEGONHA (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Anexo 2)
MEMÓRIA DE CÁLCULO DOS NOVOS INVESTIMENTOS E CUSTEIOS DA REDE CEGONHA
(A) Ampliação Centros de Parto Normal (somente para estabelecimento hospitalar público): até R$ 250.000,00 para CPN com 3 quartos PPP e até R$ 540.000,00 para CPN com 5 quartos PPP;
(B) Reforma Centros de Parto Normal: até R$ 189.000,00 para CPN 3 quartos PPP e até R$ 270.000,00 para CPN 5 quartos PPP;
(C) Aquisição de equipamentos e materiais para Centros de Parto Normal: até R$ 100.000,00 para CPN 3 quartos PPP e até R$ 165.000,00 para CPN 5 quartos PPP;
(D) Construção Casas de Gestante, Bebê e Puérpera: R$ 335.808,00;
(E) Reforma Casas de Gestante, Bebê e Puérpera: R$ 130.000,00;
(F) Aquisição de equipamentos e materiais para Casas de Gestante, Bebê e Puérpera: R$ 44.000,00
(G) Custeio mensal do Centro de Parto Normal conforme padrão estabelecido pelo Ministério da Saúde: R$ 60.000,00 para CPN peri-hospitalar com 3 quartos PPP; R$ 100.000,00, para CPN peri-hospitalar com 5 quartos PPP; R$ 50.000,00, para CPN intrahospitalar Tipo I com 3 quartos PPP; R$ 80.000,00 para CPN intrahospitalar Tipo I com 5 quartos PPP; R$ 40.000,00 para CPN intrahospitalar Tipo II com 3 quartos PPP; R$ 70.000,00 para CPNi Tipo II com 5 quartos PPP.
(H) Custeio das Casas de Gestante, Bebê e Puérpera conforme padrão estabelecido pelo Ministério da Saúde (20 leitos para cada casa): R$ 60.000,00/mês;
(I) Reforma/ampliação e/ou aquisição de equipamentos e materiais para adequação da ambiência dos serviços que realizam partos, orientados pelos parâmetros estabelecidos na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 36, de 3 de junho de 2008 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA): até R$ 300.000,00 por serviço, sendo R$ 200.00,00 para reforma ou ampliação, e R$ 100.000,00 para equipamentos, após aprovação do projeto pelo grupo condutor da Rede Cegonha;
(J) Ampliação de leitos de UTI neonatal e UTI adulto: R$ 100.000,00/leito para aquisição de equipamentos e R$ 20.000,00/leito para reforma.
(K) CUSTEIO DE NOVOS LEITOS DE UTI NEONATAL
I - valor do incentivo anual para o gestor = Número de novos leitos de UTI Neonatal X 365 dias X R$800,00 X 0,90
II - valor do incentivo anual para o prestador = Número de novos leitos de UTI Neonatal X 365 dias X (R$800,00 - valor do tipo de diária de UTI Neonatal credenciada tipo II ou tipo III da tabela SUS) X 0,90
Onde: R$800,00 corresponde a 80% do valor de referência da diária, e 0,90 corresponde a 90% de taxa de ocupação Para isto, os novos leitos deverão preencher as condições previstas em portarias específicas, pleitear o credenciamento como UTI, e faturar as diárias no SIH - SUS.
(L) CUSTEIO DE LEITOS DE UTI NEONATAL JÁ EXISTENTES
I - valor do incentivo anual para o gestor e para o prestador = Número de leitos de UTI Neonatal já existentes X 365 dias X (R$800,00 - valor do tipo de diária de UTI Neonatal credenciada tipo II ou tipo III da tabela SUS) X 0,90 Onde: R$800,00 corresponde a 80% do valor de referência da diária, e 0,90 corresponde a 90% de taxa de ocupação Considera-se aqui que as diárias destes leitos serão faturadas e pagas no SIH - SUS, e que o valor da diária da Tabela SUS já está incorporado no teto financeiro do gestor contratante do leito.
(M) CUSTEIO DE LEITOS DE CUIDADO INTERMEDIÁ-RIO NEONATAL/UCI
I - Valor do incentivo anual para o gestor = Número de leitos novos de UTI X 365 dias X R$280,00 X 0,90
II - Valor do incentivo anual para o prestador = Número de leitos de UCI X 365 dias X (R$280,00 - R$137,00) X 0,90 Onde: R$280,00 corresponde a 80% do valor de referência da diária, e 0,90 corresponde a 90% de taxa de ocupação Para isto, os leitos deverão preencher as condições previstas em portarias específicas, pleitear o credenciamento como UCI, e faturar as diárias no SIH - SUS. Os leitos já existentes terão a mesma lógica de composição dos tetos, considerando que a tipologia de leito foi criada pelo Ministério da Saúde, sem alocação de recursos para o seu custeio.
(N) CUSTEIO DE NOVOS LEITOS DE UTI ADULTO
I - valor do incentivo anual para o gestor = Número de leitos novos X 365 dias X R$800,00 X 0,90 II - valor do incentivo anual para o prestador = Número de leitos novos de UTI X 365 dias X (R$800,00 - valor da diária de UTI tipo II ou tipo III da tabela SUS) X 0,90 Onde: R$800,00 corresponde a 80% do valor de referência da diária e 0,90 corresponde a 90% de taxa de ocupação Para isto, os novos leitos deverão preencher as condições previstas em portarias específicas, pleitear o credenciamento como UTI, e faturar as diárias no SIH - SUS.
(O) CUSTEIO DE LEITOS DE UTI ADULTO JÁ EXISTENTES
I - valor do incentivo anual para o gestor e para o prestador = Número de leitos de UTI Adulto já existentes X 365 dias X (R$800,00 - valor do tipo de diária de UTI Adulto credenciada tipo II ou tipo III da tabela SUS) X 0,90 Onde: R$800,00 corresponde a 80% do valor de referência da diária, e 0,90 corresponde a 90% de taxa de ocupação. Considera-se aqui que as diárias destes leitos serão faturadas e pagas no SIH - SUS, e que o valor da diária da Tabela SUS já está incorporado no teto financeiro do gestor contratante do leito.
(P) CUSTEIO DE LEITOS CANGURU
I - valor do incentivo para gestores e prestadores = Nº de leitos x R$80,00 x 365 dias x 0,90 Onde: R$80,00 corresponde a 100% do valor de referencia da diária, e 0,90 corresponde a 90% de taxa de ocupação Deverá ser criada a tipologia de leito e procedimento correspondente em portaria específica, para o registro da diária no SIH - SUS.
(Q) CUSTEIO DE NOVOS LEITOS PARA GESTANTES DE ALTO RISCO/LEITOS GAR
I.I - valor do incentivo anual para o gestor = Número de leitos novos X 365 dias X R$480,00 X 0,85
I.II - Incentivo anual para o prestador = Número de leitos novos X 365 dias X R$220,00 X 0,85 Onde: 0,85 corresponde a 85% de taxa de ocupação R$480,00 corresponde a 80% do valor de referência da diária, R$220,00 = R$480,00 - R$260,00 (R$260,00 foi o valor médio da diária de leitos das maternidades classificadas como Referência Secundária para Gestantes de Alto Risco e Referência Terciária para Gestantes de Alto Risco no país em 2010), e considerando que além do incentivo, a internação será faturada e paga via SIHSUS.
(R) CUSTEIO DOS LEITOS GAR JÁ EXISTENTES
I.II - Incentivo anual para o gestor e para o prestador = Número de novos leitos GAR X 365 dias X R$220,00 X 0,85 Onde: 0,85 corresponde a 85% de taxa de ocupação R$220,00 = R$480,00 - R$260,00 (R$260,00 foi o valor médio da diária de leitos das maternidades classificadas como Referência Secundária para Gestantes de Alto Risco e Referência Terciária para Gestantes de Alto Risco no país em 2010). Considera-se aqui que as AIH destes leitos já estão sendo faturadas e pagas e que o valor da Tabela SUS já está incorporado no teto financeiro do gestor contratante do leito."
ANEXO LIX
FÓRMULA PARA A CONSTRUÇÃO DO ÍNDICE DE CÁLCULO DOS VALORES DE REPASSE DO INCENTIVO E DEMONSTRAÇÃO DA APLICAÇÃO (Origem: PRT MS/GM 3087/2010, Anexo 1)
FÓRMULA PARA A CONSTRUÇÃO DO ÍNDICE DE CÁLCULO DOS VALORES DE REPASSE DO INCENTIVO E DEMONSTRAÇÃO DA APLICAÇÃO
Índice de cálculo por UF = ? (Nº- amostras a serem analisadas pela UF x fator de ponderação da complexidade analítica do parâmetro monitorado) / 100
FATOR DE PONDERAÇÃO DA COMPLEXIDADE DA ATIVIDADE ANALÍTICA
TIPO DE PROCEDIMENTO | FATOR DE PONDERAÇÃO |
Análise de triagem de estreptomicina e cloranfenicol | 2 |
Análise direta de medicamentos veterinários | 5 |
Análise de Confirmação de todas as amostras positivas nos testes de triagem | 200 |
Acompanhamento Técnico do PAMVET e aquisição de kits | 1500 |
Coordenação de ensaios de proficiência e análises | 1500 |
DEMONSTRAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE PARA O CÁLCULO DOS VALORES DE INCENTIVO Valor do Repasse por UF = (Valor Total do Repasse / Índice Total) x Índice de Cálculo da UF
ANEXO LX
VALORES DE INCENTIVO AOS LABORATORIOS CENTRAIS DE SAÚDE PÚBLICA PARA AÇÕES DE MONITORAMENTO DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS EM ALIMENTOS DE ORIGEM ANIMAL EM 2010 (Origem: PRT MS/GM 3087/2010, Anexo 2)
VALORES DE INCENTIVO AOS LABORATORIOS CENTRAIS DE SAÚDE PÚBLICA PARA AÇÕES DE MONITORAMENTO DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS EM ALIMENTOS DE ORIGEM ANIMAL EM 2010
Estados | Índice para Cálculo do Incentivo por Lacen /UF | Valor total de Repasse 665.280,00 (R$) |
DISTRITO FEDERAL | 15 | 44.550,00 |
GOIÁS | 39,5 | 117.315,00 |
MINAS GERAIS | 100 | 297.000,00 |
RIO GRANDE DO SUL | 15 | 44.550,00 |
SÃO PAULO | 39,5 | 117.315,00 |
ANEXO LXI
VALOR DE INCENTIVO AO INSTITUTO NACIONAL DE CONTROLE DE QUALIDADE EM SAÚDE - INCQS PARA AÇÕES DE MONITORAMENTO DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS EM ALIMENTOS DE ORIGEM ANIMAL EM 2010 (Origem: PRT MS/GM 3087/2010, Anexo 3)
VALOR DE INCENTIVO AO INSTITUTO NACIONAL DE CONTROLE DE QUALIDADE EM SAÚDE - INCQS PARA AÇÕES DE MONITORAMENTO DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS EM ALIMENTOS DE ORIGEM ANIMAL EM 2010
Estados | Índice para Cálculo do Incentivo para o INCQS | Valor total de Repasse 665.280,00 (R$) |
INCQS | 15 | 44.550,00 |
ANEXO LXII
VALORES DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS REALIZADOS NO ÂMBITO DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES DE REFERÊNCIA EM ATENÇÃO À GESTAÇÃO DE ALTO RISCO MODALIDADE TIPOS 1 E 2. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Anexo 1)
VALORES DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS REALIZADOS NO ÂMBITO DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES DE REFERÊNCIA EM ATENÇÃO À GESTAÇÃO DE ALTO RISCO MODALIDADE TIPOS 1 E 2.
1.VALORES DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS REALIZADOS NO ÂMBITO DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES DE REFERÊNCIA EM ATENÇÃO À GESTAÇÃO DE ALTO RISCO MODALIDADE TIPO 1.
COD_PROC | DSC_PROC | TOTAL AMBULATORIAL | VALOR SH | VALOR SP | TOTAL HOSPITALAR |
0310010047 | PARTO NORMAL EM GESTACAO DE ALTO RISCO | 0,00 | 374,41 | 242,78 | 617,19 |
0411010026 | PARTO CESARIANO EM GESTACAO DE ALTO RISCO | 0,00 | 660,79 | 230,15 | 890,94 |
0303100044 | TRATAMENTO DE INTERCORRENCIAS CLINICAS NA GRAVIDEZ | 0,00 | 85,25 | 23,99 | 109,24 |
0303100010 | TRATAMENTO DE COMPLICACOES RELACIONADAS PREDOMINANTEMENTE AO PUERPERIO | 0,00 | 131,89 | 22,41 | 154,30 |
2.VALORES DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS REALIZADOS NO ÂMBITO DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES DE REFERÊNCIA EM ATENÇÃO À GESTAÇÃO DE ALTO RISCO MODALIDADE TIPO 2.
COD_PROC | DSC_PROC | TOTAL AMBULATORIAL | VALOR SH | VALOR SP | TOTAL HOSPITALAR |
0310010047 | PARTO NORMAL EM GESTACAO DE ALTO RISCO | 0,00 | 486,73 | 315,61 | 802,34 |
0411010026 | PARTO CESARIANO EM GESTACAO DE ALTO RISCO | 0,00 | 859,02 | 299,19 | 1.158,21 |
0303100044 | TRATAMENTO DE INTERCORRENCIAS CLINICAS NA GRAVIDEZ | 0,00 | 110,82 | 31,18 | 142,00 |
0303100010 | TRATAMENTO DE COMPLICACOES RELACIONADAS PREDOMINANTEMENTE AO PUERPERIO | 0,00 | 171,45 | 29,13 | 200,58 |
ANEXO LXIII
MEMÓRIA DE CÁLCULO DOS INVESTIMENTOS E CUSTEIO DA REDE DE URGÊNCIA (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Anexo 1)
MEMÓRIA DE CÁLCULO DOS INVESTIMENTOS E CUSTEIO DA REDE DE URGÊNCIA
ENFERMARIAS CLÍNICAS DE RETAGUARDA
I - PARA LEITOS NOVOS
I.I - Valor do incentivo anual para o gestor = Número de leitos novos X 365 dias X R$300,00 X 0,85 (85%de taxa de ocupação).
I.II - Incentivo anual para o prestador = Número de leitos novos X 365 dias X R$200,00 X 0,85 (85%de taxa de ocupação).
Onde R$200,00 = R$300,00 - R$100,00 (R$100,00 foi o valor médio da diária de leitos clínicos de adultos no país em 2010), e considerando que além do incentivo, a internação será faturada e paga via SIH-SUS.
II - PARA LEITOS JÁ EXISTENTES
II.I - Valor do incentivo anual para o gestor e para o prestador = Número de leitos já existentes que estão sendo qualificados X 365 dias X R$200,00 X 0,85% (85% de taxa de ocupação).
Onde R$200,00 = R$300,00 - R$100,00 (R$100,00 foi o valor médio da diária de leitos clínicos de adultos no país em 2010), e considerando que a internação nestes leitos já é faturada e paga, e que o valor de R$100,00 já está incorporado no teto financeiro do gestor contratante do leito.
ENFERMARIAS DE RETAGUARDA DE LONGA PERMANÊNCIA
I - Valor do incentivo anual para o gestor e para o prestador = Número de leitos de Longa Permanência X 292 dias X R$200,00 X 0,85% (Taxa de ocupação de 85%).
Onde 292 dias significam 80% da utilização do leito com a diária de R$200,00.
Somado a:
Número de leitos de Longa Permanência X 73 dias X R$100,00 X 0,85% (Taxa de ocupação de 85%)
Onde 73 dias significam 20% da utilização do leito com a diária de R$100,00.
LEITOS DE TERAPIA INTENSIVA
I - PARA LEITOS NOVOS
I.I - Valor do incentivo anual para o gestor = Número de leitos novos X 365 dias X R$800,00 X 0,90 (90%de taxa de ocupação).
I.II - Valor do incentivo anual para o prestador = Número de leitos novos de UTI X 365 dias X (R$800,00 - valor da diária de UTI tipo II ou tipo III da tabela SUS) X 0,90 (90 % de taxa de ocupação).
Para isto, os novos leitos deverão preencher as condições previstas em portarias específicas, pleitearem o credenciamento como UTI, e faturar as diárias no SIH- SUS.
II - PARA LEITOS JÁ EXISTENTES
II.I - Valor do incentivo anual para o gestor e para o prestador = Número de leitos de UTI já existentes que estão sendo qualificados X 365 dias X (R$800,00 - valor da diária de UTI tipo II ou tipo III da tabela SUS ) X 0,90 (90 % de taxa de ocupação).
Considera-se aqui que as diárias destes leitos já estão sendo faturadas e pagas e que o valor da diária da Tabela SUS já está incorporado no teto financeiro do gestor contratante do leito.
ANEXO LXIV (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)
PROCEDIMENTOS DA LINHA DE CUIDADO AO TRAUMA (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Anexo 5)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)
ANEXO LXV
REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DO REPASSE MENSAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA CUSTEIO DA UPA 24H (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Anexo 5)
Requisitos para o recebimento do repasse mensal do Ministério da Saúde para custeio da UPA 24h
Opções | Nº de profissionais médicos/24h para o funcionamento da Unidade | Valor do incentivo financeiro para custeio/qualificação de UPA 24h Ampliada |
I | 2 (1 diurno e 1 noturno) | R$ 50.000,00 |
II | 3 (2 diurnos e 1 noturno) | R$ 75.000,00 |
III | 4 (2 diurnos e 2 noturnos) | R$ 100.000,00 |
IV | 5 (3 diurnos e 2 noturnos) | R$ 137.000,00 |
V | 6 (3 diurnos e 3 noturnos) | R$ 175.000,00 |
VI | 7 (4 diurnos e 3 noturnos) | R$ 233.000,00 |
VII | 8 (4 diurnos e 4 noturnos) | R$ 267.000,00 |
VIII | 9 (5 diurnos e 4 noturnos) | R$ 300.000,00 |
ANEXO LXVI
PRODUÇÃO MÍNIMA PARA A UPA 24H, REGISTRADA NO SIA/SUS (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Anexo 6)
Produção mínima para a UPA 24h, registrada no SIA/SUS
Opções | Nº de profissionais médicos/24h para o funcionamento da Unidade | Opções Nº de profissionais médicos/24h para o funcionamento da Unidade Nº de atendimentos médicos /mês (03.01.06.010-0 03.01.06.009-6 03.01.06.002-9) |
Nº de atendimentos classificação de risco / mês (03.01.06.011-8) |
I | 2 | 2250 | 2250 |
II | 3 | 3375 | 3375 |
III | 4 | 4500 | 4500 |
IV | 5 | 5625 | 5625 |
V | 6 | 6750 | 6750 |
VI | 7 | 7875 | 7875 |
VII | 8 | 9000 | 9000 |
VIII | 9 | 10125 | 10125 |
ANEXO LXVII
DEFINIÇÃO DOS PERCENTUAIS DE REPASSE DE INVESTIMENTO APLICÁVEIS ÀS UPA 24H (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Anexo 3)
DEFINIÇÃO DOS PERCENTUAIS DE REPASSE DE INVESTIMENTO APLICÁVEIS ÀS UPA 24h
PARCELAS | UPA 24H HABILITADAS PELAS PORTARIAS Nº 1020/2009/GM/MS | UPA 24H HABILITADAS PELA PORTARIA 1171/2012/GM/MS e Nº 342/2013 GM/MS | UPA 24H AMPLIADAS HABILITADAS PELA PORTARIA Nº 1171/2012/ GM/MS e PORTARIA Nº 342/2013/GM/MS |
1º PARCELA | 10% | 10% | 30% |
2º PARCELA | 65% | 80% | 70% |
3º PARCELA | 25% | 10% | - |
ANEXO LXVIII
REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DO REPASSE MENSAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA CUSTEIO DA UPA 24H (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Anexo 4)
Requisitos para o recebimento do repasse mensal do Ministério da Saúde para custeio da UPA 24h
Opções | Nº de profissionais médicos/24h para o funcionamento da Unidade | Valor do incentivo financeiro para custeio de UPA 24h Nova | Valor do incentivo financeiro para qualificação de UPA 24h Nova |
I | 2 (1 diurno e 1 noturno) | R$ 50.000,00 | R$ 35.000,00 |
II | 3 (2 diurnos e 1 noturno) | R$ 75.000,00 | R$ 52.500,00 |
III | 4 (2 diurnos e 2 noturnos) | R$ 100.000,00 | R$ 70.000,00 |
IV | 5 (3 diurnos e 2 noturnos) | R$ 137.000,00 | R$ 98.000,00 |
V | 6 (3 diurnos e 3 noturnos) | R$ 175.000,00 | R$ 125.000,00 |
VI | 7 (4 diurnos e 3 noturnos) | R$ 183.500,00 | R$ 183.500,00 |
VII | 8 (4 diurnos e 4 noturnos) | R$ 216.500,00 | R$ 216.500,00 |
VIII | 9 (5 diurnos e 4 noturnos) | R$ 250.000,00 | R$ 250.000,00 |
ANEXO LXIX
ETAPA I - PROPOSTA DE ADESÃO AO PLANO NACIONAL DE IMPLANTAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE PROCURA DE ÓRGÃOS E TECIDOS - OPO (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Anexo 1)
Apresentação
O Plano Nacional de Implantação de Organizações de Procura de Órgãos e Tecidos - OPO faz parte de um conjunto de medidas e estratégias adotadas pelo Ministério da Saúde com vistas ao fortalecimento e aprimoramento do Sistema Nacional de Transplantes - SNT, a melhoria do processo de doação/transplante, ao aumento do número de notificações de morte encefálica e efetivação de doadores e, consequentemente, do número de captações de órgãos e de transplantes realizados.
Este Plano apresenta ações estratégicas para a qualificação da gestão, do processo de descentralização e de atenção à saúde e traz em sua concepção o critério de adesão voluntária e compromissos compulsórios mediante essa adesão.
Este documento é um instrumento por meio do qual o gestor do SUS participante cumpre uma fase inicial do Plano chamada de etapa de adesão.
OFÍCIO DO GESTOR
IDENTIFICAÇÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE
Endereço - Telefone
Ofício Nº
Local, (dia) / (mês) / (ano).
Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde
Departamento de Atenção Especializada
Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes
Senhor (a) Coordenador (a),
Apresento a seguir a "Proposta de Adesão ao Plano Nacional de Implantação das Organizações de Procura de Órgãos e Tecidos - OPO" do Estado__________________.
Encaminho anexas:
a) Informações Gerais do Estado:
- população;
- órgãos/tecidos captados no último ano;
- transplantes realizados;
- número de equipes e instituições habilitadas para a realização de transplantes;
- quantitativo e distribuição geográfica das OPO a serem implantadas;
b) Informações Específicas - para cada OPO:
- nome da OPO e Município sede;
- gestor responsável (Estado ou Município) pela implantação e funcionamento da OPO e que será habilitado ao recebimento do Incentivo de Implantação e do Incentivo de Custeio;
- quantitativo populacional coberto pela OPO;
- hospitais em que se dará a captação sob a cobertura da OPO;
- hospitais e equipes transplantadoras da área de abrangência da OPO;
- metas qualitativas e quantitativas estabelecidas para a OPO nos dois primeiros anos; e
c) ata de aprovação da proposta pela Comissão Intergestores Bipartite - CIB.
Atenciosamente,
(GESTOR ESTADUAL / SUS)
ANEXO LXX
ETAPA II - IMPLANTAÇÃO DA OPO E INÍCIO DE FUNCIONAMENTO OFÍCIO DO GESTOR IDENTIFICAÇÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Anexo 2)
OFÍCIO DO GESTOR
IDENTIFICAÇÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE
Endereço - Telefone
Ofício Nº
Local, (dia) / (mês) / (ano).
Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde
Departamento de Atenção Especializada
Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes
Senhor (a) Coordenador (a),
Atesto, para fins de habilitação de funcionamento junto ao Ministério da Saúde e habilitação ao recebimento do Incentivo Financeiro de Custeio, que a OPO ____________ instalada no Município______________, habilitada ao recebimento do Incentivo Financeiro para Implantação por meio da Portaria GM/MS Nº ___, de __ de ________ de _____, foi efetivamente implantada, teve sua área física devidamente adequada, equipamentos e insumos adquiridos e equipe de profissionais contratada e que a OPO está apta ao início de seu funcionamento.
Apresento anexa a relação nominal e as respectivas qualificações profissionais dos membros da equipe da OPO.
Atenciosamente,
(GESTOR ESTADUAL / SUS)
ANEXO LXXI
INCENTIVO FINANCEIRO DE INVESTIMENTO PARA A PARA A ESTRUTURAÇÃO E/OU QUALIFICAÇÃO DAS CNCDO (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Anexo 1)
Incentivo Financeiro de Investimento para a para a Estruturação e/ou Qualificação das CNCDO
Parcela Única
CNCDO/UF | Portaria /SAS/MS | Parcela Única |
AC | 220/SAS/MS, de 23 de março de 2006 | R$ 100.000,00 |
AL | 038/SAS/MS, de 10 de fevereiro de 1999 | R$ 100.000,00 |
AP | 640/SAS/MS, de 11 de setembro de 2006 | R$ 100.000,00 |
AM | 744/SAS/MS, de 14 de outubro 2002 | R$ 100.000,00 |
BA | 538/SAS/MS, de 9 de setembro de 1999 | R$ 100.000,00 |
CE | 153/SAS/MS, de 22 de abril de 1999 | R$ 200.000,00 |
DF | 240/SAS/MS, de 15 de dezembro de 1998 | R$ 200.000,00 |
ES | 264/SAS/MS, de 21 de junho de 1999 | R$ 200.000,00 |
GO | 078/SAS/MS, de 9 de março de 1999 | R$ 100.000,00 |
MA | 425/SAS/MS, de 11 de agosto de 1999 | R$ 100.000,00 |
MG | 040/SAS/MS, de 10 de fevereiro de 1999 | R$ 200.000,00 |
MT | 203/SAS/MS, de 04 de novembro de 1998 | R$ 100.000,00 |
MS | 447/SAS/MS, de 11 de agosto de 1999 | R$ 100.000,00 |
PA | 144/SAS/MS, de 22 de abril de 1999 | R$ 100.000,00 |
PB | 265/SAS/MS, de 21 de junho de 1999 | R$ 100.000,00 |
PE | 202/SAS/MS, 4 de novembro 1998 | R$ 200.000,00 |
PR | 143/SAS/MS, 22 de abril 1999 | R$ 200.000,00 |
PI | 029/SAS/MS, de 2/de fevereiro de 2000 | R$ 100.000,00 |
RJ | 068/SAS/MS, de 9 de março 1999 | R$ 200.000,00 |
RN | 564/SAS/MS, de 13 de dezembro 2001 | R$200.000,00 |
RS | 142/SAS/MS, de 22 de abril de 1999 | R$ 200.000,00 |
RO | 452/SAS/MS, de 22 de junho 2006 | R$ 100.000,00 |
RR | 281/SAS/MS, de 20 de março de 2013 | R$ 100.000,00 |
SC | 604/SAS/MS, de 27 de outubro 1999 | R$ 200.000,00 |
SE | 446/SAS/MS, de 11 de agosto 1999 | R$ 100.000,00 |
SP | 260/SAS/MS, de 24 de dezembro 1998 | R$ 200.000,00 |
TO | 1.444/SAS/MS, 19 de dezembro 2012 | R$ 100.000,00 |
ANEXO LXXII
INCENTIVO FINANCEIRO DE CUSTEIO MENSAL (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Anexo 2)
Incentivo Financeiro de Custeio Mensal
CNCDO/UF | Portaria SAS/MS | Custeio Mensal |
AC | 220/SAS/MS, de 23 de março de 2006 | R$ 30.000,00 |
AL | 38/SAS/MS, de 10 de fevereiro de 1999 | R$ 30.000,00 |
AP | 640/SAS/MS, de 11 de setembro de 2006 | R$ 30.000,00 |
AM | 744/SAS/MS, de 14 outubro de 2002 | R$ 30.000,00 |
BA | 538/SAS/MS, de 9 de setembro 1999 | R$ 30.000,00 |
CE | 153/SAS/MS, de 22 de abril 1999 | R$ 50.000,00 |
DF | 240/SAS/MS, de 15 de dezembro de 1998 | R$ 50.000,00 |
ES | 264/SAS/MS, de 21 de junho de 1999 | R$ 50.000,00 |
GO | 78/SAS/MS, de 9 de março de 1999 | R$ 30.000,00 |
MA | 425/SAS/MS, de 11 de agosto de 1999 | R$ 30.000,00 |
MG | 40/SAS/MS, de 10 de fevereiro de 1999 | R$ 50.000,00 |
MT | 203/SAS/MS, de 4 de novembro de 1998 | R$ 30.000,00 |
MS | 447/SAS/MS, de 11 de agosto de 1999 | R$ 30.000,00 |
PA | 144/SAS/MS, de 22 de abril de 1999 | R$ 30.000,00 |
PB | 265/SAS/MS, de 21 de junho de 1999 | R$ 30.000,00 |
PE | 202/SAS/MS, de 4 de novembro de 1998 | R$ 50.000,00 |
PR | 143/SAS/MS, de 22 de abril de 1999 | R$ 50.000,00 |
PI | 29/SAS/MS, de 2 de fevereiro de 2000 | R$ 30.000,00 |
RJ | 68/SAS/MS, de 9 de março de 1999 | R$ 50.000,00 |
RN | 564/SAS/MS, de 13 de dezembro de 2001 | R$ 50.000,00 |
RS | 142/SAS/MS, de 22 de abril de 1999 | R$ 50.000,00 |
RO | 452/SAS/MS, de 22 de junho de 2006 | R$ 30.000,00 |
RR | 281/SAS/MS, de 20 de março de 2013 | R$ 30.000,00 |
SC | 604/SAS/MS, de 27 de outubro de 1999 | R$ 50.000,00 |
SE | 446/SAS/MS, de 11 de agosto de 1999 | R$ 30.000,00 |
SP | 260/SAS/MS, de 24 de dezembro de 1998 | R$ 50.000,00 |
TO | 1.444 /SAS/MS, de 19 de dezembro de 2012 | R$ 30.000,00 |
ANEXO LXXIII
PROPOSTA DE ADESÃO AO PLANO NACIONAL DE APOIO ÀS CENTRAIS DE NOTIFICAÇÃO CAPTAÇÃO E DISTRIBUIÇÕES DE ÓRGÃOS ESTADUAIS (PNA-CNCDO) (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Anexo 3)
PROPOSTA DE ADESÃO AO PLANO NACIONAL DE APOIO ÀS CENTRAIS DE NOTIFICAÇÃO CAPTAÇÃO E DISTRIBUIÇÕES DE ÓRGÃOS ESTADUAIS (PNA-CNCDO)
OFÍCIO DO GESTOR - IDENTIFICAÇÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE
Endereço - Telefone
Ofício Nº-
Local, (dia) / (mês) / (ano).
Destinatário: Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Atenção Hospitalar e Urgência Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes
"Senhor (a) Coordenador (a), apresento a seguir a "Proposta de Adesão ao Plano Nacional de Apoio as Centrais de Notificação Captação e Distribuições de Órgãos Estaduais- PNA-CNCDO" do Estado__________________.
Encaminho anexas:
a) Informações Gerais do Estado:
- população;
- órgãos/tecidos captados no último ano;
- transplantes realizados;
- número de equipes e instituições habilitadas para a realização de transplantes;
b) Informações Específicas - para cada CNCDO:
- metas qualitativas e quantitativas estabelecidas pela CNCDO, compatível com o estágio organizativo de cada CNCDO e validadas pela CGSNT/DAHU/SAS/MS; e
c) Portaria de autorização da CNCDO.
Atenciosamente,
(GESTOR ESTADUAL / SUS)"
ANEXO LXXIV
VALORES ANUAIS DESTINADOS AO INCENTIVO ÀS AÇÕES DE VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO E CONTROLE DAS DST/AIDS E HEPATITES VIRAIS PARA AS UNIDADES FEDERADAS (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Anexo 1)
Valores anuais destinados ao incentivo às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle das DST/Aids e Hepatites Virais para as Unidades Federadas.
Código UF | Unidade Federada | Incentivo(valor em R$) |
12 | Acre | 712.036,00 |
27 | Alagoas | 2.231.971,00 |
16 | Amapá | 911.551,00 |
13 | Amazonas | 2.876.461,00 |
29 | Bahia | 10.305.778,00 |
23 | Ceará | 5.654.553,00 |
53 | Distrito Federal | 2.005.632,00 |
32 | Espírito Santo | 3.632.821,00 |
52 | Goiás | 4.958.351,00 |
21 | Maranhão | 5.103.248,00 |
51 | Mato Grosso | 3.585.044,00 |
50 | Mato Grosso do Sul | 3.286.300,00 |
31 | Minas Gerais | 16.003.421,00 |
15 | Pará | 5.481.019,00 |
25 | Paraíba | 2.969.055,00 |
41 | Paraná | 9.215.794,00 |
26 | Pernambuco | 7.372.835,00 |
22 | Piauí | 2.063.029,00 |
33 | Rio de Janeiro | 16.032.962,00 |
24 | Rio Grande do Norte | 2.535.166,00 |
43 | Rio Grande do Sul | 12.958.505,00 |
11 | Rondônia | 1.308.589,00 |
14 | Roraima | 728.459,00 |
42 | Santa Catarina | 7.517.747,00 |
35 | São Paulo | 45.498.459,00 |
28 | Sergipe | 2.118.752,00 |
17 | Tocantins | 1.370.442,00 |
TOTAL | 178.437.980,00 |
ANEXO LXXV
DECLARAÇÃO DE EFETIVO FUNCIONAMENTO (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Anexo 1)
DECLARAÇÃO DE EFETIVO FUNCIONAMENTO
Declaro para os devidos fins que a (NOME DA CENTRAL), inscrita no CNPJ/MF sob o nº (CNPJ DA CENTRAL), situada na (ENDEREÇO DA CENTRAL), está funcionando regularmente desde (DATA APROXIMADA), atualmente sob a coordenação de (INDICAR NOME DO COORDENADOR), desenvolvendo atividades específicas da Rede de Frio, incluindo-se recebimento; armazenamento; distribuição; e transporte, de forma a promover a garantia da conservação dos Imunobiológicos distribuídos na Rede Nacional de Imunizações, conforme demonstrado:
QUANTIDADE (X doses de Imunobiológicos armazenados no mês Y) | DATA (mês/ano) |
X doses de imunobiológicos | Jan/2013 |
X doses de imunobiológicos | fev/2013 |
OBS: Informar armazenamento realizado nos últimos 12 meses anteriores ao pleito.
Por ser verdade, firmo o presente atestado.
(LOCAL E DATA)
____________________________________________
(NOME E ASSINATURA DO GESTOR)
ANEXO LXXVI
DECLARAÇÃO DE EXECUÇÃO DOS RECURSOS (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Anexo 2)
DECLARAÇÃO DE EXECUÇÃO DOS RECURSOS
Declaro para os devidos fins que o(s) recurso(s) repassado(s) pelo Fundo Nacional de Saúde, por meio da Portaria(s) nº _______(NÚMERO/DATA DE PUBLICAÇÃO) para aprimoramento da Rede de Frio, foram aplicados nos seguintes termos:
ITEM | VALOR UNITÁRIO | QUANT. | UNIDADE BENEFICIADA | SITUAÇÃO |
Ar-condicionado XX BTU | R$1,00 | 10 unidades | Central XX | Adquirido (Anexar contrato de aquisição) |
Gerador | R$1,00 | 10 unidades | Central XX | Processo Licitatório em andamento (Anexar espelho do Processo) |
Bancada dupla altura | R$1,00 | 10 unidades | Central XX | Processo Licitatório fracassado (Anexar espelho do Processo) |
Furgão | R$1,00 | 10 unidades | Central XX | Processo Licitatório não iniciado (Anexar espelho do Processo Administrativo) |
Outros itens | Outros... (consultar CGPNI) |
OBS.: Nos casos em que ainda não houve aplicação do recurso inserir JUSTIFICATIVA CONSISTENTE, de forma a subsidiar a análise por parte da Equipe Técnica da CGPNI.
Por ser verdade, firmo o presente atestado.
(LOCAL E DATA)
____________________________________________
(NOME E ASSINATURA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE E/OU COORDENADOR DO PROGRAMA DE IMUNIZAÇÕES)
ANEXO LXXVII
DECLARAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO PERIÓDICA DOS IMUNOBIOLÓGICOS (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Anexo 3)
DECLARAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO PERIÓDICA DOS IMUNOBIOLÓGICOS
Declaro para os devidos fins que a (NOME DA CENTRAL CONCORRENTE AO PLEITO), inscrita no CNPJ/MF sob o nº (CNPJ DA CENTRAL, quando em funcionamento), atualmente sob a coordenação de (INDICAR NOME DO COORDENADOR, quando em funcionamento), realiza/realizará (FREQUÊNCIA, expl.: mensalmente) a distribuição dos Imunobiológicos recebidos/que serão recebidos a partir da (NOME DA CENTRAL), regularmente (INDICAR PERÍODO, expl.: primeira quinzena do mês). Faço constar que, o histórico da distribuição/planejamento do mês de maior demanda, encontra-se abaixo relacionado:
QUANTIDADE (X doses de Imunobiológicos distribuído no mês Y de maior demanda) | DATA (mês/ano) | ORIGEM | DESTINO | DISTÂNCIA (Km) |
10.000 doses | Mês de maior demanda/ ano anterior à proposta | Central concorrente ao pleito | Central beneficiada com os imunobiológicos | XX Km |
Por ser verdade, firmo o presente atestado.
(LOCAL E DATA)
____________________________________________
(NOME E ASSINATURA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE E/OU COORDENADOR DO PROGRAMA DE IMUNIZAÇÕES)
ANEXO LXXVIII
DAS REGRAS DE FORMAÇÃO DA NOMENCLATURA DAS CONTAS CORRENTES (Origem: PRT MS/GM 412/2013, Anexo 1)
DAS REGRAS DE FORMAÇÃO DA NOMENCLATURA DAS CONTAS CORRENTE
A) A nomenclatura das contas correntes seguirá o formato AAA/BBBBBBBBBBB-FNS CCCCC (25 posições), sendo:
I - Campo AAA (3 posições): identificador do CNPJ do Fundo de Saúde do Estado, do Distrito Federal ou do Município cadastrado para recebimento das transferências financeiras e, consequentemente, titular das contas;
II - Campo BBBBBBBBBBB (11 posições): identificador do nome do Estado, Distrito Federal ou Município;
III - Campo FNS (3 posições): identificador do órgão transferidor dos recursos financeiros; e
IV - Campo CCCCC (5 posições): identificador do bloco de financiamento.
B) Para identificação dos blocos de financiamento, serão utilizados os seguintes códigos de identificação:
I - BLATB: Bloco de Atenção Básica;
II - BLMAC: Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar;
III - BLVGS: Bloco de Vigilância em Saúde;
IV - BLAFB: Bloco de Assistência Farmacêutica - Componente Básico;
V - BLMEX: Bloco de Assistência Farmacêutica - Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional;
VI - BLGES: Bloco de Gestão do SUS; e
VII - BLINV: Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde.
ANEXO LXXIX
NÚMERO E VALORES DA SALA DE REGULAÇÃO MÉDICA (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Anexo 2)
População | MR | TARM | RO | N° de Estações de Trabalho | Valor (R$) |
---|---|---|---|---|---|
Até 350.000 | 01 | 02 | 01 | 04 | 16.000,00 |
350.001 a 700.000 | 02 | 03 | 01 | 06 | 22.284,00 |
700.001 a 1.500.000 | 03 | 05 | 01 | 09 | 29.128,00 |
1.500.001 a 2.000.000 | 04 | 06 | 01 | 11 | 32.510,00 |
2.000.001 a 2.500.000 | 05 | 07 | 02 | 14 | 39.354,00 |
2.500.001 a 3.000.000 | 06 | 08 | 02 | 16 | 41.765,00 |
3.000.001 a 3.750.000 | 07 | 10 | 03 | 20 | 52.722,00 |
3.750.001 a 4.500.000 | 08 | 13 | 04 | 25 | 63.268,00 |
4.500.001 a 5.250.000 | 09 | 15 | 05 | 29 | 69.381,00 |
5.250.001 a 6.000.000 | 10 | 17 | 06 | 33 | 76.785,00 |
6.000.001 a 7.000.000 | 11 | 20 | 07 | 38 | 88.302,00 |
7.000.001 a 8.000.000 | 12 | 23 | 08 | 43 | 97.557,00 |
8.000.001 a 9.000.000 | 13 | 25 | 09 | 47 | 103.670,00 |
9.000.001 a 10.000.000 | 14 | 28 | 10 | 52 | 114.216,00 |
Acima de 10.000.001 | 15 | 31 | 11 | 57 | 124.442,00 |
Médico Regulador (MR)
Telefonista Auxiliar de Regulação Médica (TARM)
Rádio-operador (RO)
ANEXO LXXX
VALORES DA SALA DE REGULAÇÃO MÉDICA (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Anexo 3)
POPULAÇÃO | N° de Estações de Trabalho | Valor (R$) |
Até 350.000 | 04 | 96.847,21 |
350.001 a 700.000 | 06 | 102.481,21 |
700.001 a 1.500.000 | 09 | 110.932,21 |
1.500.001 a 2.000.000 | 11 | 116.566,21 |
2.000.001 a 2.500.000 | 14 | 125.017,21 |
2.500.001 a 3.000.000 | 16 | 143.792,21 |
3.000.001 a 3.750.000 | 20 | 164.880,70 |
3.750.001 a 4.500.000 | 25 | 178.965,70 |
4.500.001 a 5.250.000 | 29 | 190.233,70 |
5.250.001 a 6.000.000 | 33 | 229.157,70 |
6.000.001 a 7.000.000 | 38 | 249.379,15 |
7.000.001 a 8.000.000 | 43 | 263.464,15 |
8.000.001 a 9.000.000 | 47 | 274.732,15 |
9.000.001 a 10.000.000 | 52 | 288.817,15 |
Acima de 10.000.001 | 57 | 302.902,15 |
ANEXO LXXXI
REPASSE DO MS À SALA DE REGULAÇÃO MÉDICA (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Anexo 4)
População | MR | TARM | RO | Repasse do MS (Habilitada) | Repasse do MS (Habilitada e qualificada) |
Até 350.000 | 1 | 2 | 1 | 30.000,00 | 50.100,00 |
351.000 a 700.000 | 2 | 3 | 1 | 49.000,00 | 81.830,00 |
701.000 a 1.500.000 | 3 | 5 | 1 | 64.000,00 | 106.880,00 |
1.500.001 a 2.000.000 | 4 | 6 | 1 | 79.000,00 | 131.930,00 |
2.000.001 a 2.500.000 | 5 | 7 | 2 | 94.000,00 | 156.980,00 |
2.500.001 a 3.000.000 | 6 | 8 | 2 | 109.000,00 | 182.030,00 |
3.000.001 a 3.750.000 | 7 | 10 | 3 | 124.000,00 | 207.080,00 |
3.750.001 a 4.500.000 | 8 | 13 | 4 | 139.000,00 | 232.130,00 |
4.500.001 a 5.250.000 | 9 | 15 | 5 | 154.000,00 | 257.180,00 |
5.250.001 a 6.000.000 | 10 | 17 | 6 | 169.000,00 | 282.230,00 |
6.000.001 a 7.000.000 | 11 | 20 | 7 | 184.000,00 | 307.280,00 |
7.000.001 a 8.000.000 | 12 | 23 | 8 | 199.000,00 | 332.330,00 |
8.000.001 a 9.000.000 | 13 | 25 | 9 | 214.000,00 | 357.380,00 |
9.000.001 a 10.000.000 | 14 | 28 | 10 | 229.000,00 | 382.430,00 |
10.000.001 a 11.500.000 | 15 | 31 | 11 | 244.000,00 | 407.480,00 |
ANEXO LXXXII
TOTAIS DE PROFISSIONAIS (24 HORAS) E CUSTEIO MENSAL (HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO) DAS CENTRAIS DE REGULAÇÃO DAS URGÊNCIAS POR PORTE POPULACIONAL (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Anexo 5)
TOTAIS DE PROFISSIONAIS (24 HORAS) E CUSTEIO MENSAL (HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO) DAS CENTRAIS DE REGULAÇÃO DAS URGÊNCIAS POR PORTE POPULACIONAL
POPULAÇÃO | MR | TARM | RO | REPASSE DO MS (HABILITADA) R$ | REPASSE DO MS (HABILITADA E QUALIFICADA) R$ |
Até 350.000 | 2 | 3 | 2 | 42.000,00 | 52.605,00 |
350.001 a 700.000 | 4 | 5 | 2 | 68.600,00 | 85.921,50 |
700.001 a 1.500.000 | 5 | 8 | 2 | 89.600,00 | 112.224,00 |
1.500.001 a 2.000.000 | 7 | 11 | 2 | 110.600,00 | 138.526,50 |
2.000.001 a 2.500.000 | 9 | 13 | 3 | 131.600,00 | 164.829,00 |
2.500.001 a 3.000.000 | 11 | 15 | 4 | 152.600,00 | 191.131,50 |
3.000.001 a 3.750.000 | 12 | 17 | 5 | 173.600,00 | 217.434,00 |
3.750.001 a 4.500.000 | 14 | 22 | 7 | 194.600,00 | 243.736,50 |
4.500.001 a 5.250.000 | 16 | 26 | 8 | 215.600,00 | 270.039,00 |
5.250.001 a 6.000.000 | 18 | 30 | 10 | 236.600,00 | 296.341,50 |
6.000.001 a 7.000.000 | 20 | 35 | 12 | 257.600,00 | 322.644,00 |
7.000.001 a 8.000.000 | 22 | 40 | 14 | 278.600,00 | 348.946,50 |
8.000.001 a 9.000.000 | 24 | 45 | 16 | 299.600,00 | 375.249,00 |
9.000.001 a 10.000.000 | 25 | 50 | 17 | 320.600,00 | 401.551,50 |
Acima de 10.000.001 | 27 | 56 | 19 | 341.600,00 | 427.854,00 |
ANEXO LXXXIII
VALOR DO INCENTIVO FINANCEIRO DE CUSTEIO DE FONTE FEDERAL PARA AS CENTRAIS DE REGULAÇÃO (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Anexo 1)
VALOR DO INCENTIVO FINANCEIRO DE CUSTEIO DE FONTE FEDERAL PARA AS CENTRAIS DE REGULAÇÃO
ESCOPO | CR INTERNAÇÃO HOSPITALAR | CR DE CONSULTAS E EXAMES | ||||||||||
PORTE | Médico regulador plantonista 12hs/semana | Médico regulador 20 hs/semana | Coordenador 40 hs/semana | Supervisor 36hs/semana | Videofonista 36hs/semana | Secretária - 40hs/semana | Médico regulador 12hs/semana | Médico regulador 20hs/semana | Coordenador 40hs/semana | Supervisor | Videofonista 36hs/semana | Secretária - 40hs/semana |
Porte I | 14 | 0 | 1 | 0 | 12 | 1 | 0 | 2 | 1 | 0 | 6 | 1 |
Valor de custeio MS | R$ 47.700,00 | R$ 16.200,00 | ||||||||||
Porte II | 14 | 0 | 1 | 0 | 18 | 1 | 0 | 2 | 1 | 0 | 8 | 1 |
Valor de custeio MS | R$ 53.100,00 | R$ 18.000,00 | ||||||||||
Porte III | 14 | 2 | 1 | 2 | 24 | 1 | 0 | 4 | 1 | 2 | 10 | 1 |
Valor de custeio MS | R$ 66.600,00 | R$ 27.900,00 | ||||||||||
Porte IV | 14 | 4 | 1 | 2 | 30 | 1 | 0 | 6 | 1 | 2 | 14 | 1 |
Valor de custeio MS | R$ 78.300,00 | R$ 37.800,00 | ||||||||||
Porte V | 21 | 6 | 1 | 4 | 36 | 1 | 0 | 8 | 1 | 2 | 20 | 1 |
Valor de custeio MS | R$ 108.450,00 | R$ 49.500,00 |
ESCOPO | CR DE CONSULTAS E EXAMES E DE INT. HOSP. | |||||
PORTE | Médico regulador plantonista 12hs/semana | Médico regulador 20 hs/semana | Coordenador 40hs/semana | Supervisor 36hs/semana | Videofonista 36hs/semana | Secretária - 40hs/semana |
Porte I | 14 | 0 | 1 | 0 | 18 | 1 |
Valor de custeio MS | R$ 53.100,00 | |||||
Porte II | 14 | 2 | 1 | 2 | 26 | 1 |
Valor de custeio MS | R$ 68.400,00 | |||||
Porte III | 14 | 6 | 1 | 2 | 34 | 1 |
Valor de custeio MS | R$ 86.400,00 | |||||
Porte IV | 14 | 10 | 1 | 4 | 44 | 2 |
Valor de custeio MS | R$ 110.700,00 | |||||
Porte V | 21 | 14 | 1 | 6 | 56 | 2 |
Valor de custeio MS | R$ 151.650,00 |
ANEXO LXXXIV
Critérios para a alocação orçamentária referente à política nacional de educação permanente em saúde (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Anexo 1)
Critérios para a Alocação Orçamentária Referente à Política Nacional de Educação Permanente em Saúde
A distribuição e a alocação para os Estados e o Distrito Federal dos recursos federais para a Política Nacional de
Educação Permanente em Saúde obedecerá aos critérios conforme o quadro que se segue.
O primeiro grupo de critérios trata da adesão às políticas setoriais de saúde que propõem a alteração do desenho tecno-assistencial em saúde. Quanto maior a adesão a esse grupo de políticas, maior será a necessidade de investimento na qualificação e desenvolvimento de profissionais para atuar numa lógica diferenciada. O peso desse grupo de critérios na distribuição dos recursos federais para a Educação Permanente em Saúde equivale a 30% (trinta por cento) do total. Os dados utilizados são da Secretaria de Atenção à Saúde (DAB/SAS e DAPE/SAS) para o ano anterior. Os seguintes critérios compõem este grupo:
C1: Cobertura das Equipes de Saúde da Família (10%);
C2: Cobertura das Equipes de Saúde Bucal (10%); e
C3: Cobertura dos Centros de Atenção Psicossocial - 1caps/100.000hab. (10%)
O segundo grupo de critérios trata da população total do Estado e do quantitativo de profissionais de saúde que prestam serviços para o Sistema Único de Saúde. Quanto maior o número de profissionais e maior a população a ser atendida, maior será a necessidade de recursos para financiar as ações de formação e desenvolvimento desses profissionais. O peso desse grupo de critérios na distribuição dos recursos federais para a Educação Permanente em Saúde equivale a 30% (trinta por cento) do total. As bases de dados são do IBGE - população estimada para o ano anterior e pesquisa médico- sanitária de 2005, ou sua versão mais atual. Os seguintes critérios compõem este grupo:
C4: Número de profissionais de saúde que presta serviço para o SUS (20%); e
C5: População total do Estado (10%).
O terceiro e o último conjunto de critérios buscam dar conta das iniqüidades regionais. Os critérios utilizados nesse grupo são: o IDH-M e o inverso da concentração de instituições de ensino com cursos de saúde. Quanto menor o IDH-M, maiores as barreiras sociais a serem enfrentadas para o atendimento à saúde da população e para a formação e desenvolvimento dos trabalhadores da saúde. Por outro lado, quanto menor a concentração de instituições de ensino na área da saúde, maior a dificuldade e maior o custo para a formação e desenvolvimento dos profissionais de saúde. Nesse sentido, maior recurso será destinado aos locais com menor disponibilidade de recursos para o enfrentamento do contexto local. O financiamento maior dessas áreas visa ainda desenvolver a capacidade pedagógica local. O peso desse grupo de critérios na distribuição dos recursos federais para a Educação Permanente em Saúde equivale a 40% (quarenta por cento) do total. As bases de dados utilizadas foram o IDH-M 2000 - PNUD e as informações do MEC/INEe do MS/RETSUS em relação à concentração de instituições de ensino. Os seguintes critérios compõem este grupo:
C6: IDH-M 2000 (20%); e
C7: Inverso da Concentração de Instituições de Ensino (Instituições de Ensino Superior com Curso de Saúde [MEC/INEP] e Escolas Técnicas do SUS [MS/RETSUS] - (20%).
Quadro de Distribuição dos Pesos Relativos dos Critérios para a Alocação de Recursos Financeiros do Governo Federal para os Estados e o Distrito Federal para a Política de Educação Permanente em Saúde.
Impacto | Indicador Mensurável | Critério | Peso Relativo | Parcela do Teto Financeiro |
Propostas de Gestão do SUS | Cobertura de Equipes de Saúde da Família | C1 | 10 | 30% |
Cobertura de Equipes de Saúde Bucal | C2 | 10 | ||
Cobertura dos Centros de Atenção Psicossocial | C3 | 10 | ||
Público Alvo e População | Nº de Profissionais de Saúde (atuam no serviço público) | C4 | 20 | 30% |
População Total do Estado | C5 | 10 | ||
Iniqüidades Regionais | IDH-M (por faixa) | C6 | 20 | 40% |
Inverso da Capacidade Docente Universitária e Técnica Instalada | C7 | 20 | ||
Fórmula para cálculo do Coeficiente Estadual: CE = [10.(C1 + C2 + C3) + 20.C4 + 10.C5 + 20.(C6 + C7)]/100 | 100 | 100% |
O Colegiado de Gestão Regional deve observar e incentivar a criação de mecanismos legais que assegurem a gestão dos recursos financeiros alocados para uma região de saúde e que permitam remanejamento de recursos financeiros em consonância com a necessidade do respectivo nível de gestão do SUS e com as diretrizes operacionais do Pacto pela Saúde.
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - Ministério da Saúde
Critérios e Valores para a Distribuição do Financiamento Federal da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde
Critérios para Alocação dos Recursos | |||||||||||||||||||||
Cobertura das Equipes de Saúde da Família - ESF (C1) |
Cobertura das Equipes de Saúde Bucal - ESB (C2) |
Cobertura dos Centros de Atenção Psico-social - CAPS (C3) |
Número de Profissionais de Saúde AMS-2005/IBGE (C4) |
População Total - Estimativa 2006 (C5) |
IDH-M 2000 (C6) – Por Faixa |
Concentração Equipamentos de Ensino (C7) |
Coeficiente Estadual (CE) |
Teto Recursos | |||||||||||||
UF | Índice de Cobertura |
Alcance da Meta | Coef. | Índice de Cobertura |
Alcance da Meta |
Coef. | Índice de Cobertura |
Alcance da Meta |
Coef. | Nº | Coef. | Nº | Coef. | Peso | Coef. | Nº | Inverso | Coef. | Em R$ 1,00 | % Dist. | |
AC | 61,9 | 1,03 | 0,041 | 67,4 | 1,12 | 0,048 | 29,13 | 0,58 | 0,024 | 4.157 | 0,003 | 686.652 | 0,004 | 4 | 0,055 | 5 | 0,200 | 0,093 | 0,042 | 2.081.045,90 | 4,16 |
AM | 43,8 | 0,73 | 0,029 | 43,1 | 0,72 | 0,031 | 9,06 | 0,18 | 0,007 | 24.918 | 0,015 | 3.311.026 | 0,018 | 3 | 0,041 | 15 | 0,067 | 0,031 | 0,026 | 1.296.851,71 | 2,59 |
AP | 55,8 | 0,93 | 0,037 | 39,8 | 0,66 | 0,028 | 32,48 | 0,65 | 0,026 | 4.112 | 0,003 | 615.715 | 0,003 | 3 | 0,041 | 7 | 0,143 | 0,066 | 0,031 | 1.572.291,82 | 3,14 |
PA | 31,1 | 0,52 | 0,021 | 20,0 | 0,33 | 0,014 | 28,13 | 0,56 | 0,023 | 30.621 | 0,019 | 7.110.465 | 0,038 | 3 | 0,041 | 11 | 0,091 | 0,042 | 0,030 | 1.499.133,32 | 3,00 |
RO | 38,3 | 0,64 | 0,025 | 36,9 | 0,61 | 0,026 | 48,00 | 0,96 | 0,039 | 9.523 | 0,006 | 1.562.417 | 0,008 | 3 | 0,041 | 12 | 0,083 | 0,039 | 0,027 | 1.349.417,18 | 2,70 |
RR | 75,3 | 1,26 | 0,050 | 34,2 | 0,57 | 0,024 | 24,79 | 0,50 | 0,020 | 4.027 | 0,002 | 403.344 | 0,002 | 3 | 0,041 | 4 | 0,250 | 0,116 | 0,042 | 2.075.901,82 | 4,15 |
TO | 79,4 | 1,32 | 0,052 | 85,4 | 1,42 | 0,061 | 26,27 | 0,53 | 0,021 | 9.865 | 0,006 | 1.332.441 | 0,007 | 3 | 0,041 | 9 | 0,111 | 0,051 | 0,034 | 1.694.595,79 | 3,39 |
N | 42,5 | 36,0 | 87.223 | 0,054 | 15.022.060 | 0,080 | 0,231 | 11.569.237,54 | 23,14 | ||||||||||||
AL | 68,1 | 1,13 | 0,045 | 66,8 | 1,11 | 0,047 | 70,48 | 1,41 | 0,057 | 22.854 | 0,014 | 3.050.652 | 0,016 | 4 | 0,055 | 9 | 0,111 | 0,051 | 0,041 | 2.033.139,94 | 4,07 |
BA | 50,9 | 0,85 | 0,034 | 52,2 | 0,87 | 0,037 | 48,39 | 0,97 | 0,039 | 91.386 | 0,056 | 13.950.146 | 0,075 | 4 | 0,055 | 35 | 0,029 | 0,013 | 0,043 | 2.166.820,98 | 4,33 |
CE | 62,1 | 1,04 | 0,041 | 77,0 | 1,28 | 0,055 | 67,54 | 1,35 | 0,055 | 49.326 | 0,030 | 8.217.085 | 0,044 | 4 | 0,055 | 17 | 0,059 | 0,027 | 0,042 | 2.096.832,65 | 4,19 |
MA | 76,6 | 1,28 | 0,051 | 70,0 | 1,17 | 0,050 | 43,66 | 0,87 | 0,035 | 28.959 | 0,018 | 6.184.538 | 0,033 | 4 | 0,055 | 9 | 0,111 | 0,051 | 0,042 | 2.085.843,93 | 4,17 |
PB | 92,7 | 1,55 | 0,061 | 92,1 | 1,54 | 0,065 | 81,42 | 1,63 | 0,066 | 27.991 | 0,017 | 3.623.215 | 0,019 | 4 | 0,055 | 16 | 0,063 | 0,029 | 0,041 | 2.070.612,72 | 4,14 |
PE | 62,1 | 1,03 | 0,041 | 57,0 | 0,95 | 0,041 | 34,70 | 0,69 | 0,028 | 68.459 | 0,042 | 8.502.603 | 0,046 | 3 | 0,041 | 24 | 0,042 | 0,019 | 0,036 | 1.801.798,92 | 3,60 |
PI | 96,7 | 1,61 | 0,064 | 97,3 | 1,62 | 0,069 | 52,70 | 1,05 | 0,043 | 20.062 | 0,012 | 3.036.290 | 0,016 | 4 | 0,055 | 15 | 0,067 | 0,031 | 0,039 | 1.940.451,47 | 3,88 |
RN | 79,4 | 1,32 | 0,052 | 93,2 | 1,55 | 0,066 | 57,49 | 1,15 | 0,047 | 28.817 | 0,018 | 3.043.760 | 0,016 | 3 | 0,041 | 7 | 0,143 | 0,066 | 0,043 | 2.158.389,38 | 4,32 |
SE | 80,9 | 1,35 | 0,053 | 74,1 | 1,24 | 0,053 | 82,47 | 1,65 | 0,067 | 15.696 | 0,010 | 2.000.738 | 0,011 | 4 | 0,055 | 5 | 0,200 | 0,093 | 0,050 | 2.489.753,92 | 4,98 |
NE | 67,1 | 68,7 | 353.550 | 0,218 | 51.609.027 | 0,276 | 0,377 | 18.843.643,92 | 37,69 | ||||||||||||
DF | 3,5 | 0,06 | 0,002 | 0,6 | 0,01 | 0,000 | 10,49 | 0,21 | 0,008 | 34.473 | 0,021 | 2.383.784 | 0,013 | 1 | 0,014 | 17 | 0,059 | 0,027 | 0,015 | 741.939,85 | 1,48 |
GO | 55,0 | 0,92 | 0,036 | 52,2 | 0,87 | 0,037 | 27,92 | 0,56 | 0,023 | 41.512 | 0,026 | 5.730.753 | 0,031 | 2 | 0,027 | 34 | 0,029 | 0,014 | 0,026 | 1.300.011,90 | 2,60 |
MS | 49,6 | 0,83 | 0,033 | 69,9 | 1,16 | 0,050 | 43,52 | 0,87 | 0,035 | 21.550 | 0,013 | 2.297.981 | 0,012 | 2 | 0,027 | 15 | 0,067 | 0,031 | 0,027 | 1.365.606,18 | 2,73 |
MT | 54,2 | 0,90 | 0,036 | 49,8 | 0,83 | 0,035 | 66,50 | 1,33 | 0,054 | 21.122 | 0,013 | 2.856.999 | 0,015 | 2 | 0,027 | 15 | 0,067 | 0,031 | 0,028 | 1.414.913,91 | 2,83 |
CO | 44,6 | 45,5 | 118.657 | 0,073 | 13.269.517 | 0,071 | 0,096 | 4.822.471,84 | 9,64 | ||||||||||||
ES | 45,1 | 0,75 | 0,030 | 44,1 | 0,73 | 0,031 | 36,08 | 0,72 | 0,029 | 32.200 | 0,020 | 3.464.285 | 0,019 | 2 | 0,027 | 21 | 0,048 | 0,022 | 0,025 | 1.237.730,79 | 2,48 |
MG | 58,4 | 0,97 | 0,039 | 39,5 | 0,66 | 0,028 | 45,18 | 0,90 | 0,037 | 175.906 | 0,108 | 19.479.356 | 0,104 | 2 | 0,027 | 109 | 0,009 | 0,004 | 0,049 | 2.438.609,88 | 4,88 |
RJ | 28,5 | 0,48 | 0,019 | 16,3 | 0,27 | 0,012 | 40,81 | 0,82 | 0,033 | 190.796 | 0,118 | 15.561.720 | 0,083 | 1 | 0,014 | 51 | 0,020 | 0,009 | 0,043 | 2.138.146,10 | 4,28 |
SP | 22,8 | 0,38 | 0,015 | 12,9 | 0,22 | 0,009 | 39,46 | 0,79 | 0,032 | 415.060 | 0,256 | 41.055.734 | 0,220 | 1 | 0,014 | 181 | 0,006 | 0,003 | 0,082 | 4.101.576,24 | 8,20 |
SE | 33,6 | 21,5 | 813.962 | 0,502 | 79.561.095 | 0,426 | 0,198 | 9.916.063,01 | 19,83 | ||||||||||||
PR | 48,0 | 0,80 | 0,032 | 46,6 | 0,78 | 0,033 | 52,95 | 1,06 | 0,043 | 87.513 | 0,054 | 10.387.378 | 0,056 | 2 | 0,027 | 50 | 0,020 | 0,009 | 0,034 | 1.722.714,71 | 3,45 |
RS | 30,2 | 0,50 | 0,020 | 22,0 | 0,37 | 0,016 | 72,52 | 1,45 | 0,059 | 108.203 | 0,067 | 10.963.219 | 0,059 | 1 | 0,014 | 33 | 0,030 | 0,014 | 0,034 | 1.709.382,61 | 3,42 |
SC | 63,2 | 1,05 | 0,042 | 46,3 | 0,77 | 0,033 | 62,94 | 1,26 | 0,051 | 52.953 | 0,033 | 5.958.266 | 0,032 | 1 | 0,014 | 28 | 0,036 | 0,017 | 0,028 | 1.416.486,37 | 2,83 |
S | 44,2 | 36,6 | 248.669 | 0,153 | 27.308.863 | 0,146 | 0,097 | 4.848.583,69 | 9,70 | ||||||||||||
BR | 60,0 | 25,23 | 1,000 | 60,0 | 23,44 | 1,000 | 50,00 | 24,70 | 1,000 | 1.622.061 | 1,000 | 186.770.562 | 1,000 | 73 | 1,000 | 754 | 2 | 1,000 | 1,000 | 50.000.000,00 | 100,00 |
AZ. C2 e C3 = Alcance da Meta/Σ(Índice de Cobertura Estadual/Meta Nacional) Faixa IDH-M: 1: IDH-M ≥ 8
C4 e C5 = População Estadual (nº)/População Total Brasil 2: 0,79 ≥ IDH-M ≥ 0,76
C6 = Peso/Σpeso (IDH-M) 3: 0,75 ≥ IDH-M ≥ 0,71
C7 = Inverso do nº de equipamentos de ensino no estado/nº total de equipamentos de ensino 4: IDH-M ≤ 0,7
Coeficiente Estadual = {[10*C1+10*C2+10*C3]+[20*C4+10*C5]+[20*C6+20*C7]}/100
Critérios para Alocação dos Recursos | |||||||||||||||||||||
Cobertura das Equipes de Saúde da Família - ESF (C1) |
Cobertura das Equipes de Saúde Bucal - ESB (C2) |
Cobertura dos Centros de Atenção Psico-social - CAPS (C3) |
Número de Profissionais de Saúde AMS-2005/IBGE (C4) |
População Total - Estimativa 2006 (C5) |
IDH-M 2000 (C6) – Por Faixa |
Concentração Equipamentos de Ensino (C7) |
Coeficiente Estadual (CE) |
Teto Recursos | |||||||||||||
UF | Índice de Cobertura |
Alcance da Meta | Coef. | Índice de Cobertura |
Alcance da Meta |
Coef. | Índice de Cobertura |
Alcance da Meta |
Coef. | Nº | Coef. | Nº | Coef. | Peso | Coef. | Nº | Inverso | Coef. | Em R$ 1,00 | % Dist. | |
AC | 61,9 | 1,03 | 0,041 | 67,4 | 1,12 | 0,048 | 29,13 | 0,58 | 0,024 | 4.157 | 0,003 | 686.652 | 0,004 | 4 | 0,055 | 5 | 0,200 | 0,093 | 0,042 | 2.081.045,90 | 4,16 |
AM | 43,8 | 0,73 | 0,029 | 43,1 | 0,72 | 0,031 | 9,06 | 0,18 | 0,007 | 24.918 | 0,015 | 3.311.026 | 0,018 | 3 | 0,041 | 15 | 0,067 | 0,031 | 0,026 | 1.296.851,71 | 2,59 |
AP | 55,8 | 0,93 | 0,037 | 39,8 | 0,66 | 0,028 | 32,48 | 0,65 | 0,026 | 4.112 | 0,003 | 615.715 | 0,003 | 3 | 0,041 | 7 | 0,143 | 0,066 | 0,031 | 1.572.291,82 | 3,14 |
PA | 31,1 | 0,52 | 0,021 | 20,0 | 0,33 | 0,014 | 28,13 | 0,56 | 0,023 | 30.621 | 0,019 | 7.110.465 | 0,038 | 3 | 0,041 | 11 | 0,091 | 0,042 | 0,030 | 1.499.133,32 | 3,00 |
RO | 38,3 | 0,64 | 0,025 | 36,9 | 0,61 | 0,026 | 48,00 | 0,96 | 0,039 | 9.523 | 0,006 | 1.562.417 | 0,008 | 3 | 0,041 | 12 | 0,083 | 0,039 | 0,027 | 1.349.417,18 | 2,70 |
RR | 75,3 | 1,26 | 0,050 | 34,2 | 0,57 | 0,024 | 24,79 | 0,50 | 0,020 | 4.027 | 0,002 | 403.344 | 0,002 | 3 | 0,041 | 4 | 0,250 | 0,116 | 0,042 | 2.075.901,82 | 4,15 |
TO | 79,4 | 1,32 | 0,052 | 85,4 | 1,42 | 0,061 | 26,27 | 0,53 | 0,021 | 9.865 | 0,006 | 1.332.441 | 0,007 | 3 | 0,041 | 9 | 0,111 | 0,051 | 0,034 | 1.694.595,79 | 3,39 |
N | 42,5 | 36,0 | 87.223 | 0,054 | 15.022.060 | 0,080 | 0,231 | 11.569.237,54 | 23,14 | ||||||||||||
AL | 68,1 | 1,13 | 0,045 | 66,8 | 1,11 | 0,047 | 70,48 | 1,41 | 0,057 | 22.854 | 0,014 | 3.050.652 | 0,016 | 4 | 0,055 | 9 | 0,111 | 0,051 | 0,041 | 2.033.139,94 | 4,07 |
BA | 50,9 | 0,85 | 0,034 | 52,2 | 0,87 | 0,037 | 48,39 | 0,97 | 0,039 | 91.386 | 0,056 | 13.950.146 | 0,075 | 4 | 0,055 | 35 | 0,029 | 0,013 | 0,043 | 2.166.820,98 | 4,33 |
CE | 62,1 | 1,04 | 0,041 | 77,0 | 1,28 | 0,055 | 67,54 | 1,35 | 0,055 | 49.326 | 0,030 | 8.217.085 | 0,044 | 4 | 0,055 | 17 | 0,059 | 0,027 | 0,042 | 2.096.832,65 | 4,19 |
MA | 76,6 | 1,28 | 0,051 | 70,0 | 1,17 | 0,050 | 43,66 | 0,87 | 0,035 | 28.959 | 0,018 | 6.184.538 | 0,033 | 4 | 0,055 | 9 | 0,111 | 0,051 | 0,042 | 2.085.843,93 | 4,17 |
PB | 92,7 | 1,55 | 0,061 | 92,1 | 1,54 | 0,065 | 81,42 | 1,63 | 0,066 | 27.991 | 0,017 | 3.623.215 | 0,019 | 4 | 0,055 | 16 | 0,063 | 0,029 | 0,041 | 2.070.612,72 | 4,14 |
PE | 62,1 | 1,03 | 0,041 | 57,0 | 0,95 | 0,041 | 34,70 | 0,69 | 0,028 | 68.459 | 0,042 | 8.502.603 | 0,046 | 3 | 0,041 | 24 | 0,042 | 0,019 | 0,036 | 1.801.798,92 | 3,60 |
PI | 96,7 | 1,61 | 0,064 | 97,3 | 1,62 | 0,069 | 52,70 | 1,05 | 0,043 | 20.062 | 0,012 | 3.036.290 | 0,016 | 4 | 0,055 | 15 | 0,067 | 0,031 | 0,039 | 1.940.451,47 | 3,88 |
RN | 79,4 | 1,32 | 0,052 | 93,2 | 1,55 | 0,066 | 57,49 | 1,15 | 0,047 | 28.817 | 0,018 | 3.043.760 | 0,016 | 3 | 0,041 | 7 | 0,143 | 0,066 | 0,043 | 2.158.389,38 | 4,32 |
SE | 80,9 | 1,35 | 0,053 | 74,1 | 1,24 | 0,053 | 82,47 | 1,65 | 0,067 | 15.696 | 0,010 | 2.000.738 | 0,011 | 4 | 0,055 | 5 | 0,200 | 0,093 | 0,050 | 2.489.753,92 | 4,98 |
NE | 67,1 | 68,7 | 353.550 | 0,218 | 51.609.027 | 0,276 | 0,377 | 18.843.643,92 | 37,69 | ||||||||||||
DF | 3,5 | 0,06 | 0,002 | 0,6 | 0,01 | 0,000 | 10,49 | 0,21 | 0,008 | 34.473 | 0,021 | 2.383.784 | 0,013 | 1 | 0,014 | 17 | 0,059 | 0,027 | 0,015 | 741.939,85 | 1,48 |
GO | 55,0 | 0,92 | 0,036 | 52,2 | 0,87 | 0,037 | 27,92 | 0,56 | 0,023 | 41.512 | 0,026 | 5.730.753 | 0,031 | 2 | 0,027 | 34 | 0,029 | 0,014 | 0,026 | 1.300.011,90 | 2,60 |
MS | 49,6 | 0,83 | 0,033 | 69,9 | 1,16 | 0,050 | 43,52 | 0,87 | 0,035 | 21.550 | 0,013 | 2.297.981 | 0,012 | 2 | 0,027 | 15 | 0,067 | 0,031 | 0,027 | 1.365.606,18 | 2,73 |
MT | 54,2 | 0,90 | 0,036 | 49,8 | 0,83 | 0,035 | 66,50 | 1,33 | 0,054 | 21.122 | 0,013 | 2.856.999 | 0,015 | 2 | 0,027 | 15 | 0,067 | 0,031 | 0,028 | 1.414.913,91 | 2,83 |
CO | 44,6 | 45,5 | 118.657 | 0,073 | 13.269.517 | 0,071 | 0,096 | 4.822.471,84 | 9,64 | ||||||||||||
ES | 45,1 | 0,75 | 0,030 | 44,1 | 0,73 | 0,031 | 36,08 | 0,72 | 0,029 | 32.200 | 0,020 | 3.464.285 | 0,019 | 2 | 0,027 | 21 | 0,048 | 0,022 | 0,025 | 1.237.730,79 | 2,48 |
MG | 58,4 | 0,97 | 0,039 | 39,5 | 0,66 | 0,028 | 45,18 | 0,90 | 0,037 | 175.906 | 0,108 | 19.479.356 | 0,104 | 2 | 0,027 | 109 | 0,009 | 0,004 | 0,049 | 2.438.609,88 | 4,88 |
RJ | 28,5 | 0,48 | 0,019 | 16,3 | 0,27 | 0,012 | 40,81 | 0,82 | 0,033 | 190.796 | 0,118 | 15.561.720 | 0,083 | 1 | 0,014 | 51 | 0,020 | 0,009 | 0,043 | 2.138.146,10 | 4,28 |
SP | 22,8 | 0,38 | 0,015 | 12,9 | 0,22 | 0,009 | 39,46 | 0,79 | 0,032 | 415.060 | 0,256 | 41.055.734 | 0,220 | 1 | 0,014 | 181 | 0,006 | 0,003 | 0,082 | 4.101.576,24 | 8,20 |
SE | 33,6 | 21,5 | 813.962 | 0,502 | 79.561.095 | 0,426 | 0,198 | 9.916.063,01 | 19,83 | ||||||||||||
PR | 48,0 | 0,80 | 0,032 | 46,6 | 0,78 | 0,033 | 52,95 | 1,06 | 0,043 | 87.513 | 0,054 | 10.387.378 | 0,056 | 2 | 0,027 | 50 | 0,020 | 0,009 | 0,034 | 1.722.714,71 | 3,45 |
RS | 30,2 | 0,50 | 0,020 | 22,0 | 0,37 | 0,016 | 72,52 | 1,45 | 0,059 | 108.203 | 0,067 | 10.963.219 | 0,059 | 1 | 0,014 | 33 | 0,030 | 0,014 | 0,034 | 1.709.382,61 | 3,42 |
SC | 63,2 | 1,05 | 0,042 | 46,3 | 0,77 | 0,033 | 62,94 | 1,26 | 0,051 | 52.953 | 0,033 | 5.958.266 | 0,032 | 1 | 0,014 | 28 | 0,036 | 0,017 | 0,028 | 1.416.486,37 | 2,83 |
S | 44,2 | 36,6 | 248.669 | 0,153 | 27.308.863 | 0,146 | 0,097 | 4.848.583,69 | 9,70 | ||||||||||||
BR | 60,0 | 25,23 | 1,000 | 60,0 | 23,44 | 1,000 | 50,00 | 24,70 | 1,000 | 1.622.061 | 1,000 | 186.770.562 | 1,000 | 73 | 1,000 | 754 | 2 | 1,000 | 1,000 | 50.000.000,00 | 100,00 |
AZ. C2 e C3 = Alcance da Meta/Σ(Índice de Cobertura Estadual/Meta Nacional) Faixa IDH-M: 1: IDH-M ≥ 8
C4 e C5 = População Estadual (nº)/População Total Brasil 2: 0,79 ≥ IDH-M ≥ 0,76
C6 = Peso/Σpeso (IDH-M) 3: 0,75 ≥ IDH-M ≥ 0,71
C7 = Inverso do nº de equipamentos de ensino no estado/nº total de equipamentos de ensino 4: IDH-M ≤ 0,7
Coeficiente Estadual = {[10*C1+10*C2+10*C3]+[20*C4+10*C5]+[20*C6+20*C7]}/100
ANEXO LXXXV
Diretrizes operacionais para a constituição e funcionamento das comissões de integração ensino-serviço (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Anexo 2)
Diretrizes Operacionais para a Constituição e Funcionamento das Comissões de Integração Ensino-Serviço
O Ministério da Saúde (MS), por meio do Departamento de Gestão da Educação na Saúde (DEGES), da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES), elaborou estas orientações e diretrizes para assegurar Educação Permanente dos trabalhadores para o Sistema Único de Saúde.
1. Do conceito de Educação Permanente em Saúde e sua relação com o trabalho e com as práticas de formação e desenvolvimento profissional.
A definição de uma política de formação e desenvolvimento para o Sistema Único de Saúde, seja no âmbito nacional, seja no estadual, seja no regional e seja mesmo no municipal, deve considerar o conceito de Educação Permanente em Saúde e articular as necessidades dos serviços de saúde, as possibilidades de desenvolvimento dos profissionais, a capacidade resolutiva dos serviços de saúde e a gestão social sobre as políticas públicas de saúde.
A Educação Permanente é aprendizagem no trabalho, onde o aprender e o ensinar se incorporam ao cotidiano das organizações e ao trabalho. A educação permanente baseia-se na aprendizagem significativa e na possibilidade de transformar as práticas profissionais. A educação permanente pode ser entendida como aprendizagem-trabalho, ou seja, ela acontece no cotidiano das pessoas e das organizações. Ela é feita a partir dos problemas enfrentados na realidade e leva em consideração os conhecimentos e as experiências que as pessoas já têm. Propõe que os processos de educação dos trabalhadores da saúde se façam a partir da problematização do processo de trabalho, e considera que as necessidades de formação e desenvolvimento dos trabalhadores sejam pautadas pelas necessidades de saúde das pessoas e populações. Os processos de educação permanente em saúde têm como objetivos a transformação das práticas profissionais e da própria organização do trabalho.
A proposta é de ruptura com a lógica da compra e pagamento de produtos e procedimentos educacionais orientados pela oferta desses serviços; e ressalta as demandas por mudanças e melhoria institucional baseadas na análise dos processos de trabalho, em seus problemas e desafios.
A Política Nacional de Educação Permanente em Saúde explicita a relação da proposta com os princípios e diretrizes do SUS, da Atenção Integral à Saúde e a construção da Cadeia do Cuidado Progressivo à Saúde. Uma cadeia de cuidados progressivos à saúde supõe a ruptura com o conceito de sistema verticalizado para trabalhar com a idéia de rede, de um conjunto articulado de serviços básicos, ambulatórios de especialidades e hospitais gerais e especializados em que todas as ações e serviços de saúde sejam prestados, reconhecendo-se contextos e histórias de vida e assegurando adequado acolhimento e responsabilização pelos problemas de saúde das pessoas e das populações.
As Comissões de Integração Ensino-Serviço devem funcionar como instâncias interinstitucionais e regionais para a co-gestão dessa política, orientadas pelo plano de ação regional para a área da educação na saúde, com a elaboração de projetos de mudança na formação (educação técnica, graduação, pós-graduação) e no desenvolvimento dos trabalhadores para a (e na) reorganização dos serviços de saúde.
2. Relação do Colegiado de Gestão Regional com as Comissões de Integração Ensino-Serviço para o SUS
O Colegiado de Gestão Regional deverá coordenar a estruturação/reestruturação das Comissões de Integração Ensino-Serviço. O Plano de Ação Regional para a Educação Permanente em Saúde (PAREPS) servirá de norteador para as atividades das Comissões de Integração Ensino-Serviço na construção e implementação de ações e intervenções na área de educação na saúde em resposta às necessidades do serviço.
As Comissões de Integração Ensino-Serviço apoiarão os gestores do Colegiado de Gestão Regional na discussão sobre Educação Permanente em Saúde, contribuindo para o desenvolvimento da educação em serviço como um recurso estratégico para a gestão do trabalho e da educação na saúde. Nessa perspectiva, essas comissões assumirão o papel de indutor de mudanças, promoverão o trabalho articulado entre as várias esferas de gestão e as instituições formadoras, a fim de superar a tradição de se organizar um menu de capacitações/treinamentos pontuais.
O Plano de Ação Regional de Educação Permanente em Saúde será elaborado coletivamente pelo Colegiado de Gestão Regional com apoio das Comissões de Integração Ensino-Serviço a partir de um processo de planejamento das ações de educação na saúde.
O Plano de Ação Regional de Educação Permanente em Saúde, elaborado de acordo com o Plano Regional de Saúde e coerente com a Portaria GM/MS nº. 3.332, de 28 de dezembro de 2006, que aprova orientações gerais relativas aos instrumentos do Sistema de Planejamento do SUS, deverá conter:
-caracterização da região de saúde - definição dos municípios constituintes, dos fluxos e equipamentos de atenção à saúde na região; os principais indicadores e metas estratégicas de investimento e implementação de serviços de saúde;
-identificação do(s) problema(s) de saúde - identificar os principais problemas enfrentados pela gestão e pelos serviços daquela região, assim como seus descritores;
-caracterização da necessidade de formação em saúde - identificar a necessidade de determinadas categorias profissionais e de desenvolvimento dos profissionais dos serviços a partir do perfil epidemiológico da população e dos processos de organização do cuidado em saúde de uma dada região;
-atores envolvidos - identificar os atores envolvidos no processo a partir da discussão política, da elaboração até a execução da proposta apresentada;
-relação entre os problemas e as necessidades de educação permanente em saúde - identificar as necessidades de formação e desenvolvimento dos trabalhadores da saúde; definir e justificar a prioridade de um problema ou um conjunto de problemas, em relação aos demais, na busca de soluções originais e criativas, guardando as especificidades regionais; descrever ações a curto, médio e longo prazos, para o enfrentamento das necessidades identificadas; formular propostas indicando metodologias de execução e correlacioná-las entre si;
-produtos e resultados esperados - estabelecer metas e indicadores de processos e resultados para o acompanhamento e avaliação a curto, médio e longo prazos;
-processo de avaliação do plano - identificar a metodologia da avaliação a ser utilizada, bem como os atores, os recursos e um cronograma para a sua execução; e
-recursos envolvidos para a execução do plano - analisar a viabilidade do plano a partir dos recursos disponíveis. Considerar os recursos financeiros alocados pelas três esferas de governo e os recursos materiais, de infra-estrutura, de tempo, entre outros.
O Colegiado de Gestão Regional encaminhará o Plano de Ação Regional para a Educação Permanente em Saúde (PAREPS) às Comissões de Integração Ensino-Serviço, que trabalharão na construção de projetos e estratégias de intervenção no campo da formação e desenvolvimento dos trabalhadores a serem apresentadas ao Colegiado de Gestão Regional.
O Colegiado de Gestão Regional, então, deverá validar e acompanhar a execução dos projetos apresentados pelas Comissões de Integração Ensino-Serviço. Essa validação deverá considerar:
-a coerência entre as ações e estratégias propostas e o PAREPS;
-o consenso em relação à análise de contexto da região e dos problemas dos processos de trabalho e dos serviços de saúde daquela região;
-um dimensionamento adequado entre objetivos e metas e as ações propostas;
-a pactuação do Plano de Ação Regional de Educação Permanente em Saúde no colegiado, devidamente vinculado a um Plano Regional de Saúde contemplando a solução dos diversos problemas de saúde e a melhoria do sistema de saúde regional;
-os princípios do SUS; e
-a legislação vigente.
Em caso de não aprovação pelo Colegiado, os projetos e estratégias de intervenção deverão ser devolvidos às Comissões de Integração Ensino-Serviço para adequação.
A constituição de cada Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço deverá se dar num movimento inclusivo de todas as representações institucionais acima elencadas, articulado e coordenado pelo Colegiado de Gestão Regional, observando as diretrizes operacionais aqui descritas e o Plano de Ação Regional para a Educação Permanente em Saúde.
O Colegiado de Gestão Regional poderá pactuar e definir pela integração de outras instituições à Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço.
As instituições deverão garantir aos seus representantes a participação efetiva e comprometida com a produção coletiva, com a gestão colegiada e democrática da Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço e com a construção de arranjos interinstitucionais para a execução das ações propostas. O que se pretende é desenvolver e aumentar a capacidade pedagógica regional para a intervenção na área da saúde, através da disseminação e utilização do conceito de Educação Permanente em Saúde como orientador das práticas de educação na saúde, visando à melhoria da qualidade dos serviços de saúde.
A Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço deverá ter condução e coordenação colegiada, deverá reunir-se regularmente e trabalhar para a execução e acompanhamento do PAREPS.
A Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço deverá acompanhar, monitorar e avaliar os projetos implementados e fornecer informações aos gestores do Colegiado de Gestão Regional para que estes possam orientar suas decisões em relação ao PAREPS.
A Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço para o SUS deverá apresentar os projetos elaborados a partir do Plano de Ação Regional de Educação Permanente em Saúde, para que os projetos sejam avaliados e aprovados no CGR.
A Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço para o SUS deverá constituir um projeto de atividades, designando a sua necessidade de alocação orçamentária e sua relação com o Plano de Ação Regional de Educação Permanente em Saúde.
Os projetos apresentados pelas Comissões de Integração Ensino-Serviço devem conter:
-nome de ação educativa;
-justificativa da ação. Análise de contexto da situação atual e dos problemas enfrentados pelos serviços e a proposição de estratégias para o enfrentamento dessa situação;
-objetivo da ação;
-público-alvo (identificação das instituições, das áreas de atenção e da vinculação ao SUS dos atores envolvidos);
-metodologia utilizada;
-duração e cronograma de execução;
-plano de metas/indicadores
-resultados esperados;
-titulação a ser conferida (se for o caso);
-planilha de custos e cronograma de execução financeira;
-dados da instituição executora (as CIBs deverão listar dados mínimos);
-dados da instituição beneficiária (as CIBs deverão listar dados mínimos); e
-responsável pela coordenação do projeto com os respectivos contatos.
ANEXO LXXXVI
Diretrizes e orientação para a formação dos trabalhadores de nível técnico no âmbito do SUS(Origem: PRT MS/GM1996/2007,Anexo3)
Diretrizes e Orientação para a Formação dos Trabalhadores de Nível Técnico no Âmbito do SUS
A formação dos trabalhadores de nível técnico é um componente decisivo para a efetivação da política nacional de saúde, capaz de fortalecer e aumentar a qualidade de resposta do setor da saúde às demandas da população, tendo em vista o papel dos trabalhadores de nível técnico no desenvolvimento das ações e serviços de saúde.
As ações para a formação e desenvolvimento dos trabalhadores de nível técnico da área da saúde devem ser produto de cooperação técnica, articulação e diálogo entre as três esferas de governo, as instituições de ensino, os serviços de saúde e o controle social.
As instituições executoras dos processos de formação dos profissionais de nível técnico no âmbito do SUS deverão ser preferencialmente as Escolas Técnicas do SUS/Centros Formadores, Escolas de Saúde Pública (vinculadas à gestão estadual ou municipal) e Escolas de Formação Técnica Públicas. Outras instituições formadoras poderão ser contempladas, desde que legalmente reconhecidas e habilitadas para a formação de nível técnico. A execução da formação técnica também poderá ser desenvolvida por equipes do Estado/Município em parceria com as Escolas Técnicas. Em todos esses casos as Escolas Técnicas do SUS deverão acompanhar e avaliar a execução da formação pelas instituições executoras.
Os projetos de formação profissional de nível técnico deverão atender a todas as condições estipuladas nesta Portaria e ao plano de curso (elaborado com base nas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Técnico na área de Saúde) e devem contemplar:
-justificativa;
-objetivo;
-requisito de acesso;
-perfil profissional de conclusão;
-organização curricular ou matriz curricular para a formação, informando a carga horária total do curso, a discriminação da distribuição da carga horária entre os módulos, as unidades temáticas e/ou disciplinas e identificação das modalidades (dispersão ou concentração);
-metodologia pedagógica para formação em serviço e estratégias para acompanhamento das turmas descentralizadas;
-avaliação da aprendizagem: critérios, detalhamento metodológico e instrumentos;
Critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores, com descrição do processo;
-instalações e equipamentos (descrição dos recursos físicos, materiais e equipamentos necessários à execução do curso, tanto para os momentos de trabalho teórico-prático/concentração quanto para os momentos de prática supervisionada/dispersão);
-pessoal docente e técnico, com descrição da qualificação profissional necessária e forma de seleção;
-aprovação do curso no Conselho Estadual de Educação;
-certificação: informação de que será expedido pela escola responsável Atestado de Conclusão do curso;
-relação nominal e caracterização da equipe técnica responsável pela coordenação do projeto, constituída, no mínimo, por um coordenador-geral e um coordenador pedagógico.
Os projetos ainda deverão abranger um Plano de Execução do Curso, um Plano de Formação e uma Planilha de Custos. O Plano de Execução explicita a forma de organização e operacionalização das atividades educativas previstas, apresentando as seguintes informações:
-Municípios abrangidos pelo Projeto;
-número de trabalhadores contemplados pelo Projeto, por Município;
-número total de turmas previstas e número de alunos por turma (informar os critérios utilizados para a definição dos números e distribuição de vagas);
-relação nominal dos trabalhadores abrangidos pelo Projeto, organizada em turmas, por Município após a matrícula;
-localização das atividades educativas, por turma, nos momentos de concentração e dispersão (informar critérios utilizados);
-definição e descrição detalhada do material didático pedagógico que será fornecido ao aluno trabalhador;
-planejamento das atividades de acompanhamento das turmas e cronograma de supervisão, com detalhamento das estratégias e metodologias de acompanhamento bem como da modalidade de registro; e
-prazo e cronograma de execução detalhado do curso, por turma.
O Plano de Formação Pedagógica para Docentes, por sua vez, deverá apresentar carga horária mínima de 88h, sendo o módulo inicial, de no mínimo 40h, realizado antes do início do curso e deverá apresentar:
-temas abordados;
-estratégias e metodologias utilizadas; e
-estratégias de avaliação.
Por fim, a planilha de custos deverá apresentar o valor financeiro total do Projeto, detalhando os itens das despesas necessárias à execução do curso, com memória de cálculo e proposta de cronograma de desembolso.
ANEXO LXXXVII
Critérios para Alocação de Recursos (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Anexo 4)
A distribuição e a alocação para os Estados e o Distrito Federal dos recursos federais para a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde obedecerá aos critérios conforme o quadro que se segue.
O primeiro grupo de critérios trata da adesão às políticas setoriais de saúde que propõem a alteração do desenho tecno-assistencial em saúde. Quanto maior a adesão a esse grupo de políticas, maior será a necessidade de investimento na qualificação e desenvolvimento de profissionais para atuar numa lógica diferenciada. O peso desse grupo de critérios na distribuição dos recursos federais para a Educação Permanente em Saúde equivale a 30% (trinta por cento) do total. Os dados utilizados são da Secretaria de Atenção à Saúde (DAB/SAS e DAPE/SAS) para o ano anterior. Os seguintes critérios compõem este grupo:
C1: Cobertura das Equipes de Saúde da Família (10%);
C2: Cobertura das Equipes de Saúde Bucal (10%); e
C3: Cobertura dos Centros de Atenção Psicossocial - 1caps/100.000hab. (10%)
O segundo grupo de critérios trata da população total do Estado e do quantitativo de profissionais de saúde que prestam serviços para o Sistema Único de Saúde. Quanto maior o número de profissionais e maior a população a ser atendida, maior será a necessidade de recursos para financiar as ações de formação e desenvolvimento desses profissionais. O peso desse grupo de critérios na distribuição dos recursos federais para a Educação Permanente em Saúde equivale a 30% (trinta por cento) do total. As bases de dados são do IBGE - população estimada para o ano anterior e pesquisa médico- sanitária de 2005, ou sua versão mais atual. Os seguintes critérios compõem este grupo:
C4: Número de profissionais de saúde que presta serviço para o SUS (20%); e
C5: População total do Estado (10%).
O terceiro e o último conjunto de critérios buscam dar conta das iniqüidades regionais. Os critérios utilizados nesse grupo são: o IDH-M e o inverso da concentração de instituições de ensino com cursos de saúde. Quanto menor o IDH-M, maiores as barreiras sociais a serem enfrentadas para o atendimento à saúde da população e para a formação e desenvolvimento dos trabalhadores da saúde. Por outro lado, quanto menor a concentração de instituições de ensino na área da saúde, maior a dificuldade e maior o custo para a formação e desenvolvimento dos profissionais de saúde. Nesse sentido, maior recurso será destinado aos locais com menor disponibilidade de recursos para o enfrentamento do contexto local. O financiamento maior dessas áreas visa ainda desenvolver a capacidade pedagógica local. O peso desse grupo de critérios na distribuição dos recursos federais para a Educação Permanente em Saúde equivale a 40% (quarenta por cento) do total. As bases de dados utilizadas foram o IDH-M 2000 - PNUD e as informações do MEC/INEe do MS/RETSUS em relação à concentração de instituições de ensino. Os seguintes critérios compõem este grupo:
C6: IDH-M 2000 (20%); e
C7: Inverso da Concentração de Instituições de Ensino (Instituições de Ensino Superior com Curso de Saúde [MEC/INEP] e Escolas Técnicas do SUS [MS/RETSUS] - (20%).
Quadro de Distribuição dos Pesos Relativos dos Critérios para a Alocação de Recursos Financeiros do Governo Federal para os Estados e o Distrito Federal para a Política de Educação Permanente em Saúde.
Impacto | Indicador Mensurável | Critério | Peso Relativo | Parcela do Teto Financeiro |
Propostas de Gestão do SUS | Cobertura de Equipes de Saúde da Família | C1 | 10 | 30% |
Cobertura de Equipes de Saúde Bucal | C2 | 10 | ||
Cobertura dos Centros de Atenção Psicossocial | C3 | 10 | ||
Público Alvo e População | Nº de Profissionais de Saúde (atuam no serviço público) | C4 | 20 | 30% |
População Total do Estado | C5 | 10 | ||
Iniqüidades Regionais | IDH-M (por faixa) | C6 | 20 | 40% |
Inverso da Capacidade Docente Universitária e Técnica Instalada | C7 | 20 | ||
Fórmula para cálculo do Coeficiente Estadual: CE = [10.(C1 + C2 + C3) + 20.C4 + 10.C5 + 20.(C6 + C7)]/100 | 100 | 100% |
O Colegiado de Gestão Regional deve observar e incentivar a criação de mecanismos legais que assegurem a gestão dos recursos financeiros alocados para uma região de saúde e que permitam remanejamento de recursos financeiros em consonância com a necessidade do respectivo nível de gestão do SUS e com as diretrizes operacionais do Pacto pela Saúde.
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - Ministério da Saúde
Critérios e Valores para a Distribuição do Financiamento Federal da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde
UF | Critérios para Alocação dos Recursos | ||||||||||||||||||||
Cobertura das Equipes de Saúde da Família - ESF (C1) | Cobertura das Equipes de Saúde Bucal - ESB (C2) | Cobertura dos Centros de Atenção Psico-social - CAPS (C3) | Número de Profissionais de Saúde AMS-2005/IBGE (C4) | População Total - Estimativa 2006 (C5) | IDH-M 2000 (C6) - Por Faixa | Concentração Equipamentos de Ensino (C7) | Coeficiente Estadual (CE) |
Teto Recursos | |||||||||||||
Índice de Cobertura |
Alcance da Meta |
Coef. | Índice de Cobertura | Alance da Meta | Coef. | Índice de Cobertura |
Alcance da Meta | Coef. | Nº | Coef. | Nº | Coef. | Peso | Coef. | Nº | Inverso | Coef. | Em R$ 1,00 | % Dist. | ||
AC | 61,9 | 1,03 | 0,041 | 67,4 | 1,12 | 0,048 | 29,13 | 0,58 | 0,024 | 4.157 | 0,003 | 686.652 | 0,004 | 4 | 0,055 | 5 | 0,200 | 0,093 | 0,042 | 1.456.732,13 | 4,16 |
AM | 43,8 | 0,73 | 0,029 | 43,1 | 0,72 | 0,031 | 9,06 | 0,18 | 0,007 | 24.918 | 0,015 | 3.311.026 | 0,018 | 3 | 0,041 | 15 | 0,067 | 0,031 | 0,026 | 907.796,20 | 2,59 |
AP | 55,8 | 0,93 | 0,037 | 39,8 | 0,66 | 0,028 | 32,48 | 0,65 | 0,026 | 4.112 | 0,003 | 615.715 | 0,003 | 3 | 0,041 | 7 | 0,143 | 0,066 | 0,031 | 1.100.604,28 | 3,14 |
PA | 31,1 | 0,52 | 0,021 | 20,0 | 0,33 | 0,014 | 28,13 | 0,56 | 0,023 | 30.621 | 0,019 | 7.110.465 | 0,038 | 3 | 0,041 | 11 | 0,091 | 0,042 | 0,030 | 1.049.393,32 | 3,00 |
RO | 38,3 | 0,64 | 0,025 | 36,9 | 0,61 | 0,026 | 48,00 | 0,96 | 0,039 | 9.523 | 0,006 | 1.562.417 | 0,008 | 3 | 0,041 | 12 | 0,083 | 0,039 | 0,027 | 944.592,02 | 2,70 |
RR | 75,3 | 1,26 | 0,050 | 34,2 | 0,57 | 0,024 | 24,79 | 0,50 | 0,020 | 4.027 | 0,002 | 403.344 | 0,002 | 3 | 0,041 | 4 | 0,250 | 0,116 | 0,042 | 1.453.131,27 | 4,15 |
TO | 79,4 | 1,32 | 0,052 | 85,4 | 1,42 | 0,061 | 26,27 | 0,53 | 0,021 | 9.865 | 0,006 | 1.332.441 | 0,007 | 3 | 0,041 | 9 | 0,111 | 0,051 | 0,034 | 1.186.217,05 | 3,39 |
N | 42,5 | 36,0 | 87.223 | 0,054 | 15.022.060 | 0,080 | 0,231 | 8.098.466,28 | 23,14 | ||||||||||||
AL | 68,1 | 1,13 | 0,045 | 66,8 | 1,11 | 0,047 | 70,48 | 1,41 | 0,057 | 22.854 | 0,014 | 3.050.652 | 0,016 | 4 | 0,055 | 9 | 0,111 | 0,051 | 0,041 | 1.423.197,96 | 4,07 |
BA | 50,9 | 0,85 | 0,034 | 52,2 | 0,87 | 0,037 | 48,39 | 0,97 | 0,039 | 91.386 | 0,056 | 13.950.146 | 0,075 | 4 | 0,055 | 35 | 0,029 | 0,013 | 0,043 | 1.516.774,69 | 4,33 |
CE | 62,1 | 1,04 | 0,041 | 77,0 | 1,28 | 0,055 | 67,54 | 1,35 | 0,055 | 49.326 | 0,030 | 8.217.085 | 0,044 | 4 | 0,055 | 17 | 0,059 | 0,027 | 0,042 | 1.467.782,86 | 4,19 |
MA | 76,6 | 1,28 | 0,051 | 70,0 | 1,17 | 0,050 | 43,66 | 0,87 | 0,035 | 28.959 | 0,018 | 6.184.538 | 0,033 | 4 | 0,055 | 9 | 0,111 | 0,051 | 0,042 | 1.460.090,75 | 4,17 |
PB | 92,7 | 1,55 | 0,061 | 92,1 | 1,54 | 0,065 | 81,42 | 1,63 | 0,066 | 27.991 | 0,017 | 3.623.215 | 0,019 | 4 | 0,055 | 16 | 0,063 | 0,029 | 0,041 | 1.449.428,90 | 4,14 |
PE | 62,1 | 1,03 | 0,041 | 57,0 | 0,95 | 0,041 | 34,70 | 0,69 | 0,028 | 68.459 | 0,042 | 8.502.603 | 0,046 | 3 | 0,041 | 24 | 0,042 | 0,019 | 0,036 | 1.261.259,25 | 3,60 |
PI | 96,7 | 1,61 | 0,064 | 97,3 | 1,62 | 0,069 | 52,70 | 1,05 | 0,043 | 20.062 | 0,012 | 3.036.290 | 0,016 | 4 | 0,055 | 15 | 0,067 | 0,031 | 0,039 | 1.358.316,03 | 3,88 |
RN | 79,4 | 1,32 | 0,052 | 93,2 | 1,55 | 0,066 | 57,49 | 1,15 | 0,047 | 28.817 | 0,018 | 3.043.760 | 0,016 | 3 | 0,041 | 7 | 0,143 | 0,066 | 0,043 | 1.510.872,56 | 4,32 |
SE | 80,9 | 1,35 | 0,053 | 74,1 | 1,24 | 0,053 | 82,47 | 1,65 | 0,067 | 15.696 | 0,010 | 2.000.738 | 0,011 | 4 | 0,055 | 5 | 0,200 | 0,093 | 0,050 | 1.742.827,75 | 4,98 |
NE | 67,1 | 68,7 | 353.550 | 0,218 | 51.609.027 | 0,276 | 0,377 | 13.190.550,74 | 37,69 | ||||||||||||
DF | 3,5 | 0,06 | 0,002 | 0,6 | 0,01 | 0,000 | 10,49 | 0,21 | 0,008 | 34.473 | 0,021 | 2.383.784 | 0,013 | 1 | 0,014 | 17 | 0,059 | 0,027 | 0,015 | 519.357,89 | 1,48 |
GO | 55,0 | 0,92 | 0,036 | 52,2 | 0,87 | 0,037 | 27,92 | 0,56 | 0,023 | 41.512 | 0,026 | 5.730.753 | 0,031 | 2 | 0,027 | 34 | 0,029 | 0,014 | 0,026 | 910.008,33 | 2,60 |
MS | 49,6 | 0,83 | 0,033 | 69,9 | 1,16 | 0,050 | 43,52 | 0,87 | 0,035 | 21.550 | 0,013 | 2.297.981 | 0,012 | 2 | 0,027 | 15 | 0,067 | 0,031 | 0,027 | 955.924,32 | 2,73 |
MT | 54,2 | 0,90 | 0,036 | 49,8 | 0,83 | 0,035 | 66,50 | 1,33 | 0,054 | 21.122 | 0,013 | 2.856.999 | 0,015 | 2 | 0,027 | 15 | 0,067 | 0,031 | 0,028 | 990.439,74 | 2,83 |
CO | 44,6 | 45,5 | 118.657 | 0,073 | 13.269.517 | 0,071 | 0,096 | 3.375.730,29 | 9,64 | ||||||||||||
ES | 45,1 | 0,75 | 0,030 | 44,1 | 0,73 | 0,031 | 36,08 | 0,72 | 0,029 | 32.200 | 0,020 | 3.464.285 | 0,019 | 2 | 0,027 | 21 | 0,048 | 0,022 | 0,025 | 866.411,56 | 2,48 |
MG | 58,4 | 0,97 | 0,039 | 39,5 | 0,66 | 0,028 | 45,18 | 0,90 | 0,037 | 175.906 | 0,108 | 19.479.356 | 0,104 | 2 | 0,027 | 109 | 0,009 | 0,004 | 0,049 | 1.707.026,91 | 4,88 |
RJ | 28,5 | 0,48 | 0,019 | 16,3 | 0,27 | 0,012 | 40,81 | 0,82 | 0,033 | 190.796 | 0,118 | 15.561.720 | 0,083 | 1 | 0,014 | 51 | 0,020 | 0,009 | 0,043 | 1.496.702,27 | 4,28 |
SP | 22,8 | 0,38 | 0,015 | 12,9 | 0,22 | 0,009 | 39,46 | 0,79 | 0,032 | 415.060 | 0,256 | 41.055.734 | 0,220 | 1 | 0,014 | 181 | 0,006 | 0,003 | 0,082 | 2.871.103,37 | 8,20 |
SE | 33,6 | 21,5 | 813.962 | 0,502 | 79.561.095 | 0,426 | 0,198 | 6.941.244,11 | 19,83 | ||||||||||||
PR | 48,0 | 0,80 | 0,032 | 46,6 | 0,78 | 0,033 | 52,95 | 1,06 | 0,043 | 87.513 | 0,054 | 10.387.378 | 0,056 | 2 | 0,027 | 50 | 0,020 | 0,009 | 0,034 | 1.205.900,30 | 3,45 |
RS | 30,2 | 0,50 | 0,020 | 22,0 | 0,37 | 0,016 | 72,52 | 1,45 | 0,059 | 108.203 | 0,067 | 10.963.219 | 0,059 | 1 | 0,014 | 33 | 0,030 | 0,014 | 0,034 | 1.196.567,82 | 3,42 |
SC | 63,2 | 1,05 | 0,042 | 46,3 | 0,77 | 0,033 | 62,94 | 1,26 | 0,051 | 52.953 | 0,033 | 5.958.266 | 0,032 | 1 | 0,014 | 28 | 0,036 | 0,017 | 0,028 | 991.540,46 | 2,83 |
S | 44,2 | 36,6 | 248.669 | 0,153 | 27.308.863 | 0,146 | 0,097 | 3.394.008,58 | 9,70 | ||||||||||||
BR | 60,0 | 25,23 | 1,000 | 60,0 | 23,44 | 1,000 | 50,00 | 24,70 | 1,000 | 1.622.061 | 1,000 | 186.770.562 | 1,000 | 73 | 1,000 | 754 | 2 | 1,000 | 1,000 | 35.000.000,00 | 100,00 |
C1, C2 e C3 = Alcance da Meta/Σ(Índice de Corbertura Estadual/Meta Nacional) Faixa IDH-M: 1: IDH-M ≥ 8
C4 e C5 = População Estadual (nº)/População Total Brasil 2: 0,79 ≥ IDH-M ≥ 0,76
C6 = Peso/Σpeso (IDH-M) 3: 0,75 ≥ IDH-M ≥ 0,71
C7 = Inverso do nº de equipamentos de ensino no estado/nº total de equipamentos de ensino 4: IDH-M ≤ 0,7
Coeficiente Estadual = {[10*C1+10*C2+10*C3]+[20*C4+10*C5]+[20*C6+20*C7]}/100
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - Ministério da Saúde
Critérios e Valores para a Distribuição do Financiamento Federal da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde – Educação Profissional de Nível Técnico
UF | Critérios para Alocação dos Recursos | ||||||||||||||||||||
Cobertura das Equipes de Saúde da Família - ESF (C1) | Cobertura das Equipes de Saúde Bucal - ESB (C2) | Cobertura dos Centros de Atenção Psico-social - CAPS (C3) | Número de Profissionais de Saúde AMS-2005/IBGE (C4) | População Total - Estimativa 2006 (C5) | IDH-M 2000 (C6) - Por Faixa | Concentração Equipamentos de Ensino (C7) | Coeficiente Estadual (CE) |
Teto Recursos | |||||||||||||
Índice de Cobertura |
Alcance da Meta |
Coef. | Índice de Cobertura | Alance da Meta | Coef. | Índice de Cobertura |
Alcance da Meta | Coef. | Nº | Coef. | Nº | Coef. | Peso | Coef. | Nº | Inverso | Coef. | Em R$ 1,00 | % Dist. | ||
AC | 61,9 | 1,03 | 0,041 | 67,4 | 1,12 | 0,048 | 29,13 | 0,58 | 0,024 | 4.157 | 0,003 | 686.652 | 0,004 | 4 | 0,055 | 5 | 0,200 | 0,093 | 0,042 | 2.081.045,90 | 4,16 |
AM | 43,8 | 0,73 | 0,029 | 43,1 | 0,72 | 0,031 | 9,06 | 0,18 | 0,007 | 24.918 | 0,015 | 3.311.026 | 0,018 | 3 | 0,041 | 15 | 0,067 | 0,031 | 0,026 | 1.296.851,71 | 2,59 |
AP | 55,8 | 0,93 | 0,037 | 39,8 | 0,66 | 0,028 | 32,48 | 0,65 | 0,026 | 4.112 | 0,003 | 615.715 | 0,003 | 3 | 0,041 | 7 | 0,143 | 0,066 | 0,031 | 1.572.291,82 | 3,14 |
PA | 31,1 | 0,52 | 0,021 | 20,0 | 0,33 | 0,014 | 28,13 | 0,56 | 0,023 | 30.621 | 0,019 | 7.110.465 | 0,038 | 3 | 0,041 | 11 | 0,091 | 0,042 | 0,030 | 1.499.133,32 | 3,00 |
RO | 38,3 | 0,64 | 0,025 | 36,9 | 0,61 | 0,026 | 48,00 | 0,96 | 0,039 | 9.523 | 0,006 | 1.562.417 | 0,008 | 3 | 0,041 | 12 | 0,083 | 0,039 | 0,027 | 1.349.417,18 | 2,70 |
RR | 75,3 | 1,26 | 0,050 | 34,2 | 0,57 | 0,024 | 24,79 | 0,50 | 0,020 | 4.027 | 0,002 | 403.344 | 0,002 | 3 | 0,041 | 4 | 0,250 | 0,116 | 0,042 | 2.075.901,82 | 4,15 |
TO | 79,4 | 1,32 | 0,052 | 85,4 | 1,42 | 0,061 | 26,27 | 0,53 | 0,021 | 9.865 | 0,006 | 1.332.441 | 0,007 | 3 | 0,041 | 9 | 0,111 | 0,051 | 0,034 | 1.694.595,79 | 3,39 |
N | 42,5 | 36,0 | 87.223 | 0,054 | 15.022.060 | 0,080 | 0,231 | 11.569.237,54 | 23,14 | ||||||||||||
AL | 68,1 | 1,13 | 0,045 | 66,8 | 1,11 | 0,047 | 70,48 | 1,41 | 0,057 | 22.854 | 0,014 | 3.050.652 | 0,016 | 4 | 0,055 | 9 | 0,111 | 0,051 | 0,041 | 2.033.139,94 | 4,07 |
BA | 50,9 | 0,85 | 0,034 | 52,2 | 0,87 | 0,037 | 48,39 | 0,97 | 0,039 | 91.386 | 0,056 | 13.950.146 | 0,075 | 4 | 0,055 | 35 | 0,029 | 0,013 | 0,043 | 2.166.820,98 | 4,33 |
CE | 62,1 | 1,04 | 0,041 | 77,0 | 1,28 | 0,055 | 67,54 | 1,35 | 0,055 | 49.326 | 0,030 | 8.217.085 | 0,044 | 4 | 0,055 | 17 | 0,059 | 0,027 | 0,042 | 2.096.832,65 | 4,19 |
MA | 76,6 | 1,28 | 0,051 | 70,0 | 1,17 | 0,050 | 43,66 | 0,87 | 0,035 | 28.959 | 0,018 | 6.184.538 | 0,033 | 4 | 0,055 | 9 | 0,111 | 0,051 | 0,042 | 2.085.843,93 | 4,17 |
PB | 92,7 | 1,55 | 0,061 | 92,1 | 1,54 | 0,065 | 81,42 | 1,63 | 0,066 | 27.991 | 0,017 | 3.623.215 | 0,019 | 4 | 0,055 | 16 | 0,063 | 0,029 | 0,041 | 2.070.612,72 | 4,14 |
PE | 62,1 | 1,03 | 0,041 | 57,0 | 0,95 | 0,041 | 34,70 | 0,69 | 0,028 | 68.459 | 0,042 | 8.502.603 | 0,046 | 3 | 0,041 | 24 | 0,042 | 0,019 | 0,036 | 1.801.798,92 | 3,60 |
PI | 96,7 | 1,61 | 0,064 | 97,3 | 1,62 | 0,069 | 52,70 | 1,05 | 0,043 | 20.062 | 0,012 | 3.036.290 | 0,016 | 4 | 0,055 | 15 | 0,067 | 0,031 | 0,039 | 1.940.451,47 | 3,88 |
RN | 79,4 | 1,32 | 0,052 | 93,2 | 1,55 | 0,066 | 57,49 | 1,15 | 0,047 | 28.817 | 0,018 | 3.043.760 | 0,016 | 3 | 0,041 | 7 | 0,143 | 0,066 | 0,043 | 2.158.389,38 | 4,32 |
SE | 80,9 | 1,35 | 0,053 | 74,1 | 1,24 | 0,053 | 82,47 | 1,65 | 0,067 | 15.696 | 0,010 | 2.000.738 | 0,011 | 4 | 0,055 | 5 | 0,200 | 0,093 | 0,050 | 2.489.753,92 | 4,98 |
NE | 67,1 | 68,7 | 353.550 | 0,218 | 51.609.027 | 0,276 | 0,377 | 18.843.643,92 | 37,69 | ||||||||||||
DF | 3,5 | 0,06 | 0,002 | 0,6 | 0,01 | 0,000 | 10,49 | 0,21 | 0,008 | 34.473 | 0,021 | 2.383.784 | 0,013 | 1 | 0,014 | 17 | 0,059 | 0,027 | 0,015 | 741.939,85 | 1,48 |
GO | 55,0 | 0,92 | 0,036 | 52,2 | 0,87 | 0,037 | 27,92 | 0,56 | 0,023 | 41.512 | 0,026 | 5.730.753 | 0,031 | 2 | 0,027 | 34 | 0,029 | 0,014 | 0,026 | 1.300.011,90 | 2,60 |
MS | 49,6 | 0,83 | 0,033 | 69,9 | 1,16 | 0,050 | 43,52 | 0,87 | 0,035 | 21.550 | 0,013 | 2.297.981 | 0,012 | 2 | 0,027 | 15 | 0,067 | 0,031 | 0,027 | 1.365.606,18 | 2,73 |
MT | 54,2 | 0,90 | 0,036 | 49,8 | 0,83 | 0,035 | 66,50 | 1,33 | 0,054 | 21.122 | 0,013 | 2.856.999 | 0,015 | 2 | 0,027 | 15 | 0,067 | 0,031 | 0,028 | 1.414.913,91 | 2,83 |
CO | 44,6 | 45,5 | 118.657 | 0,073 | 13.269.517 | 0,071 | 0,096 | 4.822.471,84 | 9,64 | ||||||||||||
ES | 45,1 | 0,75 | 0,030 | 44,1 | 0,73 | 0,031 | 36,08 | 0,72 | 0,029 | 32.200 | 0,020 | 3.464.285 | 0,019 | 2 | 0,027 | 21 | 0,048 | 0,022 | 0,025 | 1.237.730,79 | 2,48 |
MG | 58,4 | 0,97 | 0,039 | 39,5 | 0,66 | 0,028 | 45,18 | 0,90 | 0,037 | 175.906 | 0,108 | 19.479.356 | 0,104 | 2 | 0,027 | 109 | 0,009 | 0,004 | 0,049 | 2.438.609,88 | 4,88 |
RJ | 28,5 | 0,48 | 0,019 | 16,3 | 0,27 | 0,012 | 40,81 | 0,82 | 0,033 | 190.796 | 0,118 | 15.561.720 | 0,083 | 1 | 0,014 | 51 | 0,020 | 0,009 | 0,043 | 2.138.146,10 | 4,28 |
SP | 22,8 | 0,38 | 0,015 | 12,9 | 0,22 | 0,009 | 39,46 | 0,79 | 0,032 | 415.060 | 0,256 | 41.055.734 | 0,220 | 1 | 0,014 | 181 | 0,006 | 0,003 | 0,082 | 4.101.576,24 | 8,20 |
SE | 33,6 | 21,5 | 813.962 | 0,502 | 79.561.095 | 0,426 | 0,198 | 9.916.063,01 | 19,83 | ||||||||||||
PR | 48,0 | 0,80 | 0,032 | 46,6 | 0,78 | 0,033 | 52,95 | 1,06 | 0,043 | 87.513 | 0,054 | 10.387.378 | 0,056 | 2 | 0,027 | 50 | 0,020 | 0,009 | 0,034 | 1.722.714,71 | 3,45 |
RS | 30,2 | 0,50 | 0,020 | 22,0 | 0,37 | 0,016 | 72,52 | 1,45 | 0,059 | 108.203 | 0,067 | 10.963.219 | 0,059 | 1 | 0,014 | 33 | 0,030 | 0,014 | 0,034 | 1.709.382,61 | 3,42 |
SC | 63,2 | 1,05 | 0,042 | 46,3 | 0,77 | 0,033 | 62,94 | 1,26 | 0,051 | 52.953 | 0,033 | 5.958.266 | 0,032 | 1 | 0,014 | 28 | 0,036 | 0,017 | 0,028 | 1.416.486,37 | 2,83 |
S | 44,2 | 36,6 | 248.669 | 0,153 | 27.308.863 | 0,146 | 0,097 | 4.848.583,69 | 9,70 | ||||||||||||
BR | 60,0 | 25,23 | 1,000 | 60,0 | 23,44 | 1,000 | 50,00 | 24,70 | 1,000 | 1.622.061 | 1,000 | 186.770.562 | 1,000 | 73 | 1,000 | 754 | 2 | 1,000 | 1,000 | 50.000.000,00 | 100,00 |
C1, C2 e C3 = Alcance da Meta/Σ(Índice de Corbertura Estadual/Meta Nacional) Faixa IDH-M: 1: IDH-M ≥ 8
C4 e C5 = População Estadual (nº)/População Total Brasil 2: 0,79 ≥ IDH-M ≥ 0,76
C6 = Peso/Σpeso (IDH-M) 3: 0,75 ≥ IDH-M ≥ 0,71
C7 = Inverso do nº de equipamentos de ensino no estado/nº total de equipamentos de ensino 4: IDH-M ≤ 0,7
Coeficiente Estadual = {[10*C1+10*C2+10*C3]+[20*C4+10*C5]+[20*C6+20*C7]}/100
ANEXO LXXXVIII
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO INCENTIVO DOS LEITOS DE U-AVC AGUDO E U-AVC INTEGRAL (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Anexo 5)
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO INCENTIVO DOS LEITOS DE U-AVC AGUDO E U-AVC INTEGRAL
I - U-AVC AGUDO = Número de leitos da Unidade X R$ 350,00 X 365 dias X 0,90 (90 % de taxa de ocupação).
II - U-AVC INTEGRAL = Número de leitos da Unidade X R$ 350,00 X 365 dias X 0,85 (85 % de taxa de ocupação).
ANEXO LXXXIX
ANEXO VI (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Anexo 6)
Tabela de Procedimento do Tratamento de AVC isquêmico agudo com uso de trombolítico
PROCEDIMENTO | 03.03.04.030-0 - Tratamento de acidente vascular cerebral isquêmico agudo com uso de trombolítico |
Descrição | Consiste no tratamento clínico do acidente vascular cerebral isquêmico agudo, inclusive com trombolítico, conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde. O tratamento do paciente deve incluir outros procedimentos que visem prevenir ou minimizar possíveis sequelas. |
Origem | 03.03.04.014-9 |
Complexidade | MC - Média Complexidade |
Modalidade | 02 - Hospitalar |
Instrumento de Registro | 03 - AIH (Proc. Principal) |
Tipo de Financiamento | 06 - Média e Alta Complexidade (MAC) |
Valor Ambulatorial SA | 0 |
Valor Ambulatorial Total | 0 |
Valor Hospitalar SP | 64,38 |
Valor Hospitalar SH | 1.571,17 |
Total Hospitalar | 1.635,55 |
Sexo | Ambos |
Idade Mínima | 18 anos |
Idade Máxima | 130 anos |
Quantidade Máxima | 1 |
Média de Permanência | 7 |
Atributos Complementares | Admite permanência maior |
Especialidade do Leito | 03 - Clínico |
CBO | 225125, 225150, 225260, 225112, 225120, 2231F9 |
CID | I63.0, I63.1, I63.2, I63.3, I63.4, I63.5, I63.6, I63.8, I63.9, I65.0, I65.1, I65.2, I65.3, I65.8, I65.9, I66.0, I66.1, I66.2, I66.3, I66.4, I66.8 e I66.9 |
Serviço/Classificação | 005 - Atendimento ao paciente com Acidente Vascular Cerebral (AVC) (Serviço de Urgência e Emergência); 006 - Pronto Atendimento Clínico (Serviço de Urgência e Emergência); 019 - Pronto Socorro Geral/Clínico (Serviço de Urgência e Emergência) |
Habilitação | 16.15. Centro de Atendimento de Urgência Tipo I aos Pacientes com AVC; 16.16. Centro de Atendimento de Urgência Tipo II aos Pacientes com AVC; 16.17. Centro de Atendimento de Urgência Tipo III aos Pacientes com AVC. |
ANEXO XC
DADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E GESTOR LOCAL (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Anexo 1)
DADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E GESTOR LOCAL | |
MUNICÍPIO: | UF: |
ENDEREÇO: | CNPJ: |
TELEFONE: | FAX: |
E-MAIL: | |
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE: | |
CPF: | DATA DA POSSE: |
DADOS DO CAPS | |
NOME: | |
ENDEREÇO: | |
TELEFONE: | FAX: |
E-MAIL: | |
N° DE REGISTRO NO CNES: | |
COORDENADOR DO SERVIÇO: |
ANEXO XCI
Do Incentivo Financeiro de Custeio Destinado aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal para Apoio ao Custeio de Serviços de Atenção em Regime Residencial, Incluídas as Comunidades Terapêuticas, Voltados para Pessoas com Necessidades Decorrentes do Uso de Álcool, Crack e Outras Drogas (Origem: PRT MS/GM 131/2012)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Origem: PRT MS/GM 131/2012, CAPÍTULO I)
Art. 1º Fica instituído incentivo financeiro de custeio destinado aos estados, municípios e ao Distrito Federal para apoio ao custeio de Serviços de Atenção em Regime Residencial, incluídas as Comunidades Terapêuticas, voltados para pessoas com necessidades decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas, no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 1º)
§ 1º Os Serviços de Atenção em Regime Residencial são os serviços de saúde de atenção residencial transitória que oferecem cuidados para adultos com necessidades clínicas estáveis decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 1º, § 1º)
§ 2º As comunidades terapêuticas são entendidas como espécie do gênero Serviços de Atenção em Regime Residencial, aplicando-se a elas todas as disposições e todos os efeitos deste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 1º, § 2º)
Art. 2º O incentivo financeiro de custeio instituído no art. 1º será da ordem de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais para cada módulo de 15 (quinze) vagas de atenção em regime de residência, até um limite de financiamento de 2 (dois) módulos por entidade beneficiária. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 2º)
§ 1º O número total de residentes na entidade beneficiária não pode ultrapassar 30 (trinta); (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 2º, § 1º)
§ 2º O valor do recurso financeiro de que trata o caput desse artigo será incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar dos respectivos estados, municípios e do Distrito Federal, e destina-se a apoiar o custeio de entidade pública ou parceria com entidade sem fins lucrativos. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 2º, § 2º)
§ 3º O recurso financeiro de que trata este artigo deverá ser utilizado exclusivamente para atividades que visem o cuidado em saúde para os usuários das entidades. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 2º, § 3º)
Art. 3º O deferimento do incentivo financeiro de que trata este Anexo ocorrerá na seguinte proporção: (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 3º)
I - ente federado que possua CAPS AD III poderá solicitar incentivo financeiro para apoio a um Serviço de Atenção em Regime Residencial, com até 2 (dois) módulos de 15 (quinze) vagas, para cada CAPS AD existente; e (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 3º, I)
II - ente federado que possua apenas CAPS do tipo I ou II, que acompanhe de forma sistemática pessoas com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas, poderá solicitar incentivo financeiro para apoio a um Serviço de Atenção em Regime Residencial, com 1 (um) módulo de 15 (quinze) vagas, para cada CAPS I ou II existente. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 3º, II)
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA O FINANCIAMENTO
(Origem: PRT MS/GM 131/2012, CAPÍTULO II)
Seção I
Do Pedido de Financiamento
(Origem: PRT MS/GM 131/2012, CAPÍTULO II, Seção I)
Art. 4º Os entes interessados no recebimento do incentivo instituído no art. 1º deverão integrar Região de Saúde que conte com os seguintes componentes em sua Rede de Atenção Psicossocial: (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 4º)
I - pelo menos 1 (um) Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), preferencialmente Centro de Atenção Psicossocial de Álcool e Outras Drogas III (CAPS AD III); (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 4º, I)
II - pelo menos 1 (uma) Unidade de Acolhimento Adulto; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 4º, II)
III - serviço hospitalar de referência para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas; e (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 4º, III)
IV - retaguarda de atendimento de urgência (SAMU e Pronto-socorro ou Pronto-atendimento ou Unidade de Pronto Atendimento). (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 4º, IV)
Art. 5º O pedido de financiamento deverá ser direcionado à Área Técnica de Saúde Mental do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (Área Técnica de Saúde Mental do DAPES/SAS/MS), com cópia para a respectiva Secretaria de Saúde estadual, e conterá os seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 5º)
I - ofício do gestor de saúde local com as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 5º, I)
a) indicação completa da entidade beneficiária; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 5º, I, a)
b) indicação do profissional responsável, na Secretaria de Saúde, pelo monitoramento da entidade beneficiária, com nome completo, cargo exercido e informações de contato; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 5º, I, b)
c) compromisso de conformidade do Serviço de Atenção em Regime Residencial, de acordo com os critérios estabelecidos neste Anexo; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 5º, I, c)
II - licença atualizada da entidade beneficiária, de acordo com a legislação sanitária; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 5º, II)
III - comprovação da existência e do efetivo funcionamento da entidade beneficiária há pelo menos 3 (três) anos quando da publicação deste Anexo; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 5º, III)
IV - projeto técnico apresentado pela entidade beneficiária, com a observância dos requisitos estabelecidos neste Anexo; e (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 5º, IV)
V - Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS). (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 5º, V)
Parágrafo Único. No caso de pedido de financiamento para entidades com residentes há mais de 30 (trinta) dias na data do pedido de financiamento, o pedido será instruído também com relatório do gestor municipal de saúde acerca da condição desses residentes, indicando-se o seguinte: (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 5º, Parágrafo Único)
I - identificação e características dos residentes, especialmente sexo, idade, cor, escolaridade, diagnóstico, naturalidade e local de residência prévia; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 5º, Parágrafo Único, I)
II - data de entrada na entidade na permanência atual; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 5º, Parágrafo Único, II)
III - datas de entrada e de saída em permanências anteriores na mesma entidade, quando for o caso; e (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 5º, Parágrafo Único, III)
IV - responsável pela indicação clínica de entrada na entidade, com nome completo, categoria profissional e serviço de saúde a que esteja vinculado. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 5º, Parágrafo Único, IV)
Seção II
Do Projeto Técnico
(Origem: PRT MS/GM 131/2012, CAPÍTULO II, Seção II)
Art. 6º Os projetos técnicos elaborados pelas entidades prestadoras de serviços de atenção em regime residencial estarão embasados nas seguintes diretrizes: (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 6º)
I - respeitar, garantir e promover os diretos do residente como cidadão; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 6º, I)
II - ser centrado nas necessidades do residente, em consonância com a construção da autonomia e a reinserção social; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 6º, II)
III - garantir ao residente o acesso a meios de comunicação; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 6º, III)
IV - garantir o contato frequente do residente com a família desde o início da inserção na entidade; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 6º, IV)
V - respeitar a orientação religiosa do residente, sem impor e sem cercear a participação em qualquer tipo de atividade religiosa durante a permanência na entidade; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 6º, V)
VI - garantir o sigilo das informações prestadas pelos profissionais de saúde, familiares e residentes; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 6º, VI)
VII - inserção da entidade na Rede de Atenção Psicossocial, em estreita articulação com os CAPS, a Atenção Básica e outros serviços pertinentes; e (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 6º, VII)
VIII - permanência do usuário residente na entidade por no máximo 6 (seis) meses, com a possibilidade de uma só prorrogação por mais 3 (três) meses, sob justificativa conjunta das equipes técnicas da entidade e do CAPS de referência, em relatório circunstanciado. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 6º, VIII)
§ 1º O período de permanência do usuário residente anterior ao recebimento do incentivo financeiro instituído no art. 2º será contado para fins de apuração do prazo máximo previsto no inciso VIII deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 6º, § 1º)
§ 2º Em casos de permanência já superior a 6 (seis) meses quando do recebimento do incentivo financeiro instituído no art. 2º, o Projeto Terapêutico Singular conterá planejamento de saída em até 3 (três) meses após o início do repasse do incentivo financeiro. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 6º, § 2º)
Seção III
Do Funcionamento do Serviço de Atenção em Regime Residencial
(Origem: PRT MS/GM 131/2012, CAPÍTULO II, Seção III)
Art. 7º O serviço de atenção em regime residencial passível de financiamento, nos termos deste Anexo, deverá observar as diretrizes de funcionamento estabelecidas nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 7º)
Art. 8º A definição do funcionamento interno das entidades prestadoras de serviço de atenção em regime residencial será de responsabilidade do respectivo coordenador técnico, respeitados os seguintes requisitos mínimos: (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 8º)
I - direito do usuário residente ao contato frequente, com visitas regulares, dos familiares desde o primeiro dia de permanência na entidade; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 8º, I)
II - estímulo a situações de convívio social entre os usuários residentes em atividades terapêuticas, de lazer, cultura, esporte, alimentação e outras, dentro e fora da entidade, sempre que possível; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 8º, II)
III - promoção de reuniões e assembleias com frequência mínima semanal para que os usuários residentes e a equipe técnica possam discutir aspectos cotidianos do funcionamento da entidade; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 8º, III)
IV - promoção de atividades individuais e coletivas de orientação sobre prevenção do uso de álcool, crack e outras drogas, com base em dados técnicos e científicos, bem como sobre os direitos dos usuários do Sistema Único de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 8º, IV)
V - estímulo à participação dos usuários residentes nas ações propostas no Projeto Terapêutico Singular; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 8º, V)
VI - realização de reuniões de equipe com frequência mínima semanal; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 8º, VI)
VII - manutenção, pela equipe técnica da entidade, de registro escrito, individualizado e sistemático contendo os dados relevantes da permanência do usuário residente; e (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 8º, VII)
VIII - observância às disposições contidas na Resolução nº 63, de 25 de novembro de 2011, da ANVISA. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 8º, VIII)
Subseção I
Da Estrutura dos Serviços de Atenção em Regime Residencial
(Origem: PRT MS/GM 131/2012, CAPÍTULO II, Seção III, Subeção I)
Art. 9º A entidade prestadora de serviço de atenção em regime residencial estará instalada em: (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 9º)
I - estrutura física independente e situada fora dos limites de unidade hospitalar geral ou especializada, inclusive hospital psiquiátrico; e (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 9º, I)
II - local que permita acesso facilitado para a reinserção do usuário residente em sua comunidade de origem. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 9º, II)
Parágrafo Único. Fica vedado o uso de quarto de contenção e trancas que não permitam a livre circulação do usuário residente pelos ambientes acessíveis da entidade prestadora do serviço de atenção em regime residencial. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 9º, Parágrafo Único)
Art. 10. A estruturação da entidade prestadora de serviço de atenção em regime residencial observará as Resoluções da Anivsa de números 50, de 21 de fevereiro de 2002, e 29, de 30 de junho de 2011. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 10)
Subseção II
Da Equipe Técnica
(Origem: PRT MS/GM 131/2012, CAPÍTULO II, Seção III, Subeção II)
Art. 11. Cada módulo de 15 (quinze) vagas para usuários residentes contará com equipe técnica mínima composta por: (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 11)
I - 1 (um) coordenador, profissional de saúde de nível universitário com pós-graduação lato senso (mínimo de 36 horas-aula) ou experiência comprovada de pelo menos 4 (quatro) anos na área de cuidados com pessoas com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas, presente diariamente das 7 às 19 horas, em todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados; e (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 11, I)
II - no mínimo 2 (dois) profissionais de saúde de nível médio, com experiência na área de cuidados com pessoas com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas, presentes nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 11, II)
Art. 12. Os profissionais integrantes da equipe técnica da entidade prestadora de serviço de atenção em regime residencial deverão participar regularmente de processos de educação permanente, promovidos pela própria entidade ou pelos gestores do SUS. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 12)
Subseção III
Do Ingresso de Novos Usuários Residentes
(Origem: PRT MS/GM 131/2012, CAPÍTULO II, Seção III, Subeção III)
Art. 13. O ingresso de residentes no serviço de atenção em regime residencial será condicionado ao consentimento expresso do usuário e dependerá de avaliação prévia pelo CAPS de referência. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 13)
Parágrafo Único. A entrada de novos residentes poderá ser indicada por Equipe de Atenção Básica, em avaliação conjunta com o CAPS de referência. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 13, Parágrafo Único)
Art. 14. A avaliação para ingresso no serviço de atenção em regime residencial será realizada por equipe multidisciplinar e incluirá atendimento individual do usuário e, se possível, de sua família. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 14)
§ 1º A avaliação definida no caput levará em consideração os seguintes referenciais: (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 14, § 1º)
I - esclarecimento do usuário sobre: (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 14, § 1º, I)
a) o modo de funcionamento do serviço de atenção em regime residencial; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 14, § 1º, I, a)
b) os objetivos da utilização do serviço de atenção em regime residencial em seu tratamento; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 14, § 1º, I, b)
II - avaliação do risco de complicações clínicas diretas e indiretas do uso de álcool, crack e outras drogas, ou de outras condições de saúde do usuário que necessitem de cuidado especializado e intensivo de saúde que não esteja disponível em um serviço de saúde de atenção residencial transitória; e (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 14, § 1º, II)
III - proporcionar ao usuário, sempre que possível, uma visita prévia à entidade prestadora do serviço de atenção em regime residencial, para demonstração prática da proposta de trabalho. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 14, § 1º, III)
§ 2º A avaliação definida no caput servirá de base para a elaboração do Projeto Terapêutico Singular, a ser registrado em prontuário do CAPS e/ou da Equipe de Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 14, § 2º)
Subseção IV
Do Acompanhamento Clínico do Usuário Residente
(Origem: PRT MS/GM 131/2012, CAPÍTULO II, Seção III, Subeção IV)
Art. 15. O Projeto Terapêutico Singular deverá ser desenvolvido na entidade prestadora do serviço de atenção em regime residencial, com o acompanhamento do CAPS de referência, da Equipe de Atenção Básica e de outros serviços sócio-assistenciais, conforme as peculiaridades de cada caso. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 15)
Art. 16. O CAPS de referência permanece responsável pela gestão do cuidado e do Projeto Terapêutico Singular durante todo o período de permanência do usuário residente na entidade prestadora do serviço de atenção em regime residencial. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 16)
Art. 17. A equipe técnica do CAPS de referência acompanhará o tratamento do usuário residente por meio das seguintes medidas: (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 17)
I - contato no mínimo quinzenal entre o usuário e a equipe técnica do CAPS, por meio de atendimento no próprio CAPS ou visita à entidade prestadora, com o registro de todos os contatos em prontuário; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 17, I)
II - realização do primeiro contato entre o usuário residente e a equipe técnica em até 02 (dois) dias do ingresso no serviço de atenção em regime domiciliar; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 17, II)
III - continuidade no acompanhamento dos familiares e pessoas da rede social do residente pela equipe técnica do CAPS, com a realização de no mínimo um atendimento mensal, domiciliar ou no próprio CAPS, e/ou com a participação em atividades de grupo dirigidas; e (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 17, III)
IV - contato no mínimo quinzenal entre a equipe técnica do CAPS de referência e a equipe do serviço de atenção em regime residencial, por meio de reuniões conjuntas registradas em prontuário. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 17, IV)
Subseção V
Da Saída do Usuário Residente
(Origem: PRT MS/GM 131/2012, CAPÍTULO II, Seção III, Subeção V)
Art. 18. A saída do usuário residente será programada em conjunto pelas equipes técnicas do serviço de atenção em regime residencial e do CAPS de referência. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 18)
Art. 19. Na programação da saída do usuário residente, serão buscadas parcerias que visem a sua inclusão social, com moradia, suporte familiar, geração de trabalho e renda, integração ou reintegração escolar e outras medidas, conforme as peculiaridades do caso. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 19)
Art. 20. Em até 5 (cinco) dias antes da data prevista para a saída do usuário residente, as equipes técnicas do CAPS de referência e do serviço de atenção em regime residencial realização reunião com a participação do usuário e de sua família. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 20)
Parágrafo Único. Na reunião referida no caput poderá ser definida a permanência do usuário residente no serviço de atenção em regime domiciliar, com a reavaliação da programação de saída. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 20, Parágrafo Único)
Art. 21. Todo usuário residente será livre para interromper a qualquer momento a sua permanência no serviço de atenção em regime domiciliar. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 21)
Parágrafo Único. O usuário residente que manifestar a vontade de deixar o serviço de atenção em regime residencial será informado das consequências clínicas da saída antecipada. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 21, Parágrafo Único)
Art. 22. O coordenador da entidade prestadora do serviço de atenção em regime residencial poderá interromper a permanência do usuário residente a qualquer tempo, conforme critérios técnicos e em consenso com a equipe técnica do CAPS de referência. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 22)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Origem: PRT MS/GM 131/2012, CAPÍTULO III)
Art. 23. O repasse regular do incentivo financeiro de que trata este Anexo ficará vinculado à continuidade do cumprimento de todos os requisitos estabelecidos neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 23)
§ 1º As secretarias de saúde estaduais, municipais e distrital, com apoio técnico do Ministério da Saúde, estabelecerão rotinas de acompanhamento, supervisão, controle e avaliação do repasse de recursos e do funcionamento das entidades beneficiadas nos termos deste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 23, § 1º)
§ 2º A aplicação dos recursos repassados e os cumprimentos dos requisitos estabelecidos neste Anexo também serão monitorados pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS/SGEP/MS). (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 23, § 2º)
Art. 24. Os recursos orçamentários relativos às ações de que trata este Anexo correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 24)
ANEXO XCII
CRITÉRIOS PARA A ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA REFERENTE AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO PARA A SAÚDE - PROFAPS (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Anexo 1)
Critérios para a alocação orçamentária referente ao Programa de Formação de Profissionais de Nível Médio para a Saúde – PROFAPS
A distribuição e a alocação dos recursos federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o Programa de Formação de Profissionais de Nível Médio para a Saúde – PROFAPS obedecerá aos critérios expostos no quadro que se segue.
O primeiro grupo de critérios trata da adesão às políticas setoriais de saúde que propõem a alteração do desenho tecno-assistencial em saúde. Quanto maior a adesão a esse grupo de políticas, maior será a necessidade de investimento na qualificação e no desenvolvimento de profissionais para atuar numa lógica diferenciada.
O peso desse grupo de critérios na distribuição dos recursos federais para o PROFAPS equivale a 30% (trinta por cento) do total. Os dados utilizados são da Secretaria de Atenção à Saúde (DAB/SAS e DAPE/SAS) para o ano anterior. Os seguintes critérios compõem esse grupo:
C1: Cobertura das Equipes de Saúde da Família - 10% (dez por cento);
C2: Cobertura das Equipes de Saúde Bucal - 10% (dez por cento) ; e
C3: Cobertura dos Centros de Atenção Psicossocial - 1caps/100.000hab. - 10% (dez por cento).
O segundo grupo de critérios trata da população total do Estado e do quantitativo de profissionais de saúde que presta serviços para o Sistema Único de Saúde. Quanto maior o número de profissionais e maior a população a ser atendida, maior será a necessidade de recursos para financiar as ações de formação e desenvolvimento desses profissionais. O peso desse grupo de critérios na distribuição dos recursos federais para o PROFAPS equivale a 30% (trinta por cento) do total. As bases de dados são do IBGE - população estimada para o ano anterior e pesquisa médico-sanitária de 2005, ou sua versão mais atual. Os seguintes critérios compõem esse grupo:
C4: Número de profissionais de saúde que presta serviço para o SUS - 20% (vinte por cento); e
C5: População total do Estado - 10% (dez por cento).
O terceiro e o último conjunto de critérios buscam dar conta das iniquidades regionais. Os critérios utilizados nesse grupo são: o IDH-M e o inverso da concentração de instituições de ensino com cursos de saúde. Quanto menor o IDH-M maiores as barreiras sociais a serem enfrentadas para o atendimento à saúde da população e para a formação e o desenvolvimento dos trabalhadores da saúde. Por outro lado, quanto menor a concentração de instituições de ensino na área da saúde, maior a dificuldade e maior o custo para a formação e o desenvolvimento dos profissionais de saúde. Nesse sentido, maior recurso será destinado aos locais com menor disponibilidade de recursos para o enfrentamento do contexto local. O financiamento maior dessas áreas visa, ainda, desenvolver a capacidade pedagógica local. O peso desse grupo de critérios na distribuição dos recursos federais para o PROFAPS equivale a 40% (quarenta por cento) do total. As bases de dados utilizadas foram o IDH-M 2005 - PNUD e as informações do MEC/INEP e da MS/RETSUS em relação à concentração de instituições de ensino. Os seguintes critérios compõem esse grupo:
C6: IDH-M 2005 - 20% (vinte por cento); e
C7: Inverso da Concentração de Instituições de Ensino (Instituições de Ensino Superior com Curso de Saúde - MEC/INEP e Escolas Técnicas do SUS - MS/RETSUS) - 20% (vinte por cento).
Quadro de Distribuição dos Pesos Relativos dos Critérios para a Alocação de Recursos Financeiros do Governo Federal para os Estados e o Distrito Federal para o PROFAPS
Impacto | Indicador Mensurável | Critério | Peso Relativo | Parcela do Teto Financeiro |
Propostas de Gestão do SUS | Cobertura de Equipes de Saúde da Família | C1 | 10 | 30% |
Cobertura de Equipes de Saúde Bucal | C2 | 10 | ||
Cobertura dos Centros de Atenção Psicossocial | C3 | 10 | ||
Público Alvo e População | Nº de Profissionais de Saúde (atuam no serviço público) | C4 | 20 | 30% |
População Total do Estado | C5 | 10 | ||
Iniquidades Regionais | IDH-M (por faixa) | C6 | 20 | 40% |
Inverso da Capacidade Docente Universitária e Técnica Instalada | C7 | 20 | ||
Fórmula para cálculo do Coeficiente Estadual: CE = [10.(C1 + C2 + C3) + 20.C4 + 10.C5 + 20.(C6 + C7)]/100 |
100 | 100% |
ANEXO XCIII
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO PARA A SAÚDE - PROFAPS (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Anexo 2)
Educação Profissional - Programa de Formação de Profissional de Nível Médio para a Saúde - PROFAPS.
A formação técnica dos trabalhadores de nível médio é um componente decisivo para a efetivação da política nacional de saúde, capaz de fortalecer e aumentar a qualidade de resposta do setor da saúde às demandas da população, tendo em vista o papel dos trabalhadores de nível técnico no desenvolvimento das ações e serviços de saúde.
As ações para a formação e o desenvolvimento dos trabalhadores de nível médio da área da saúde devem ser produto de cooperação técnica, articulação e diálogo entre as três esferas de governo, as instituições de ensino, os serviços de saúde e o controle social.
Os processos de formação, portanto, devem estar vinculados às necessidades apontadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), que exige profissionais com capacidade de atuar nos diferentes sub-setores, áreas e serviços, contribuindo para a promoção da melhoria dos indicadores de saúde e sociais, em qualquer nível do Sistema.
Por outro lado, desenvolver processos de formação assume, no atual contexto da educação e do trabalho no Brasil, características especiais, uma vez que requer considerar as novas perspectivas delineadas pela legislação educacional brasileira - Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Decreto Federal nº 5.154, de 23 de julho de 2004, Parecer do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica (CNE/CEB) nº 16/99 e Resolução nº 04/99/CNE/CEB.
A legislação educativa brasileira é resultado de um esforço do País, que vem buscando elevar a escolaridade básica, segundo uma concepção de formação voltada para a compreensão global do processo produtivo, com a apreensão do saber tecnológico, a valorização da cultura do trabalho e a mobilização dos valores necessários à tomada de decisões.
A partir dessas orientações, o setor saúde está buscando alcançar novos referenciais para formar profissionais e avaliar a formação numa perspectiva de desenvolver, em alunos e trabalhadores, a competência para o cuidado em saúde, entendendo ainda que esta competência se expressa na capacidade de um ser humano cuidar de outro, de colocar em ação os saberes necessários para prevenir e resolver problemas de saúde.
Dentre as diretrizes estratégicas do MAIS SAÚDE – Direito de Todos (2008-2011) destaca-se a diretriz que visa ampliar e qualificar a Força de Trabalho em Saúde, caracterizando-a como um investimento essencial para a perspectiva da evolução do SUS. O seu objetivo é contribuir para a melhoria da Atenção Básica e Especializada formando técnicos nas áreas de: Radiologia, Patologia Clínica e Citotécnico, Hemoterapia, Manutenção de Equipamentos, Saúde Bucal, Prótese Dentária, Vigilância em Saúde e Enfermagem.
Ainda está previsto aperfeiçoamento na área de Saúde do Idoso às equipes da Estratégia Saúde da Família e às equipes de Enfermagem das instituições de longa permanência e formação dos Agentes Comunitários de Saúde.
ANEXO XCIV
DIRETRIZES E ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DOS PROJETOS DE FORMAÇÃO TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO NO ÂMBITO DO SUS (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Anexo 3)
Diretrizes e orientações para a elaboração dos projetos de Formação Técnica de Nível Médio no âmbito do SUS
As instituições executoras dos processos de formação dos profissionais de nível técnico no âmbito do SUS deverão ser preferencialmente as Escolas Técnicas do SUS, os Centros Formadores e as Escolas de Saúde Pública vinculadas à gestão estadual ou municipal de saúde. Outras instituições formadoras poderão ser contempladas, desde que legalmente reconhecidas e habilitadas para a formação de nível técnico.
Os projetos de formação profissional de nível técnico deverão atender a todas as condições estipuladas nesta Portaria e o plano de curso (elaborado com base nas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Técnico na área de Saúde) deve contemplar:
- justificativa;
- objetivo;
- requisito de acesso;
- perfil profissional de conclusão;
- organização curricular ou matriz curricular para a formação, informando a carga horária total do Curso, discriminação da distribuição da carga horária entre os módulos, unidades temáticas e/ou disciplinas e identificação das modalidades (dispersão ou concentração);
- metodologia pedagógica para formação em serviço e estratégias para acompanhamento das turmas descentralizadas;
- avaliação da aprendizagem: critérios, detalhamento metodológico e instrumentos;
- critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores, com descrição do processo;
- instalações e equipamentos (descrição dos recursos físicos, materiais e equipamentos necessários à execução do curso, tanto para os momentos de trabalho teórico-prático/concentração quanto para os momentos de prática supervisionada/dispersão);
- pessoal docente e técnico, com descrição da qualificação profissional necessária e forma de seleção;
- aprovação do curso no Conselho Estadual de Educação;
- certificação: informação de que será expedido pela escola responsável Atestado de Conclusão do curso; e
- relação nominal e caracterização da equipe técnica responsável pela coordenação do projeto, constituída, no mínimo, por um coordenador geral e um coordenador pedagógico.
Os projetos ainda deverão abranger um Plano de Execução do Curso, um Plano de Formação e uma Planilha de Custos. O Plano de Execução explicita a forma de organização e operacionalização das atividades educativas previstas, apresentando as seguintes informações:
- municípios abrangidos pelo Projeto;
- número de trabalhadores contemplados pelo Projeto, por município;
- número total de turmas previstas e número de alunos por turma (informar os critérios utilizados para a definição dos números e distribuição de vagas);
- relação nominal dos trabalhadores abrangidos pelo Projeto, organizada em turmas, por Município após a matrícula;
- localização das atividades educativas, por turma, nos momentos de concentração e dispersão (informar critérios utilizados);
- definição e descrição detalhada do material didático pedagógico que será fornecido ao aluno trabalhador;
- planejamento das atividades de acompanhamento das turmas e cronograma de supervisão, com detalhamento das estratégias e metodologias de acompanhamento bem como modalidade de registro; e
- prazo e cronograma de execução detalhado do curso, por turma.
O Plano de Formação Pedagógica para Docentes, por sua vez, deverá apresentar carga horária mínima de 88h, sendo o módulo inicial de no mínimo 40h, realizado antes do início do curso e deverá apresentar:
- temas abordados;
- estratégias e metodologias utilizadas; e
- estratégias de avaliação.
Por fim, a planilha de custos deverá apresentar o valor financeiro total do Projeto, detalhando os itens das despesas necessárias à execução do Curso, com memória de cálculo e proposta de cronograma de desembolso.
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - Ministério da Saúde | |||||||||||||||||||||
Critérios e Valores para a Distribuição do Financiamento Federal do Programa de Formação de Profissionais de Nível Médio para a Saúde - PROFAPS | |||||||||||||||||||||
Critérios para Alocação dos Recursos | |||||||||||||||||||||
UF | Cobertura das Equipes de Saúde da Família - ESF (C1) | Cobertura das Equipes de Saúde Bucal - ESB (C2) | Cobertura dos Centros de Atenção Psico-social - CAPS (C3) | Número de Profissionais de Saúde AMS-2005/IBGE (C4) | População Total - Estimativa 2008(C5) | IDH-M 2005 (C6) - Por Faixa | Concentração Equipamentos de Ensino (C7) | Coeficiente Estadual (CE) | Teto Recursos | ||||||||||||
Índice de Cobertura | Alcance da Meta | Coef. | Índice de Cobertura | Alcance da Meta | Coef. | Índice de Cobertura | Alcance da Meta | Coef. | Nº | Coef. | Nº | Coef. | Peso | Coef. | Nº | Inverso | Coef. | Em R$ 1,00 | % Dist. | ||
AC | 63,7 | 0,98 | 0,039 | 69,6 | 1,07 | 0,042 | 29,41 | 0,45 | 0,014 | 4.157 | 0,003 | 680.073 | 0,004 | 3 | 0,050 | 5 | 0,200 | 0,093 | 0,039 | 194.900,18 | 3,90 |
AM | 50,7 | 0,78 | 0,031 | 50,0 | 0,77 | 0,030 | 11,97 | 0,18 | 0,006 | 24.918 | 0,015 | 3.341.096 | 0,018 | 2 | 0,033 | 15 | 0,067 | 0,031 | 0,024 | 122.037,93 | 2,44 |
AP | 70,7 | 1,09 | 0,043 | 88,2 | 1,36 | 0,053 | 32,62 | 0,50 | 0,016 | 4.112 | 0,003 | 613.164 | 0,003 | 2 | 0,033 | 7 | 0,143 | 0,066 | 0,032 | 160.106,37 | 3,20 |
PA | 38,0 | 0,58 | 0,023 | 32,9 | 0,51 | 0,020 | 46,10 | 0,71 | 0,023 | 30.621 | 0,019 | 7.374.669 | 0,039 | 3 | 0,050 | 11 | 0,091 | 0,042 | 0,033 | 163.395,86 | 3,27 |
RO | 48,9 | 0,75 | 0,030 | 50,2 | 0,77 | 0,030 | 100,43 | 1,55 | 0,049 | 9.523 | 0,006 | 1.493.566 | 0,008 | 2 | 0,033 | 12 | 0,083 | 0,039 | 0,027 | 136.657,74 | 2,73 |
RR | 71,8 | 1,10 | 0,044 | 61,1 | 0,94 | 0,037 | 24,23 | 0,37 | 0,012 | 4.027 | 0,002 | 412.783 | 0,002 | 3 | 0,050 | 4 | 0,250 | 0,116 | 0,043 | 215.905,69 | 4,32 |
TO | 86,7 | 1,33 | 0,053 | 101,1 | 1,56 | 0,061 | 78,09 | 1,20 | 0,038 | 9.865 | 0,006 | 1.280.509 | 0,007 | 3 | 0,050 | 9 | 0,111 | 0,051 | 0,037 | 187.375,77 | 3,75 |
N | 49,4 | 48,7 | 87.223 | 0,054 | 15.195.860 | 0,080 | 0,236 | 1.180.379,55 | 23,61 | ||||||||||||
AL | 70,4 | 1,08 | 0,043 | 70,0 | 1,08 | 0,042 | 134,29 | 2,07 | 0,066 | 22.854 | 0,014 | 3.127.557 | 0,016 | 4 | 0,067 | 9 | 0,111 | 0,051 | 0,043 | 216.320,62 | 4,33 |
BA | 53,8 | 0,83 | 0,033 | 57,0 | 0,88 | 0,035 | 97,21 | 1,50 | 0,048 | 91.386 | 0,056 | 14.505.266 | 0,076 | 3 | 0,050 | 35 | 0,029 | 0,013 | 0,043 | 215.504,49 | 4,31 |
CE | 66,4 | 1,02 | 0,041 | 76,2 | 1,17 | 0,046 | 102,94 | 1,58 | 0,051 | 49.326 | 0,030 | 8.451.359 | 0,045 | 3 | 0,050 | 17 | 0,059 | 0,027 | 0,040 | 198.698,36 | 3,97 |
MA | 79,7 | 1,23 | 0,049 | 77,5 | 1,19 | 0,047 | 85,64 | 1,32 | 0,042 | 28.959 | 0,018 | 6.305.539 | 0,033 | 4 | 0,067 | 9 | 0,111 | 0,051 | 0,044 | 221.600,62 | 4,43 |
PB | 95,1 | 1,46 | 0,058 | 92,7 | 1,43 | 0,056 | 144,28 | 2,22 | 0,071 | 27.991 | 0,017 | 3.742.606 | 0,020 | 3 | 0,050 | 16 | 0,063 | 0,029 | 0,040 | 198.831,65 | 3,98 |
PE | 66,0 | 1,02 | 0,040 | 72,3 | 1,11 | 0,044 | 53,79 | 0,83 | 0,026 | 68.459 | 0,042 | 8.737.798 | 0,046 | 3 | 0,050 | 24 | 0,042 | 0,019 | 0,038 | 189.907,26 | 3,80 |
PI | 97,2 | 1,49 | 0,060 | 99,1 | 1,52 | 0,060 | 86,55 | 1,33 | 0,043 | 20.062 | 0,012 | 3.119.697 | 0,016 | 4 | 0,067 | 15 | 0,067 | 0,031 | 0,040 | 199.239,22 | 3,98 |
RN | 77,3 | 1,19 | 0,047 | 95,0 | 1,46 | 0,057 | 83,70 | 1,29 | 0,041 | 28.817 | 0,018 | 3.106.430 | 0,016 | 3 | 0,050 | 7 | 0,143 | 0,066 | 0,043 | 215.213,13 | 4,30 |
SE | 85,2 | 1,31 | 0,052 | 84,4 | 1,30 | 0,051 | 140,04 | 2,15 | 0,069 | 15.696 | 0,010 | 1.999.374 | 0,011 | 3 | 0,050 | 5 | 0,200 | 0,093 | 0,049 | 243.771,83 | 4,88 |
NE | 69,9 | 74,0 | 353.550 | 0,218 | 53.095.626 | 0,280 | 0,380 | 1.899.087,18 | 37,98 | ||||||||||||
DF | 10,8 | 0,17 | 0,007 | 1,9 | 0,03 | 0,001 | 23,45 | 0,36 | 0,012 | 34.473 | 0,021 | 2.558.372 | 0,013 | 1 | 0,017 | 17 | 0,059 | 0,027 | 0,016 | 81.577,15 | 1,63 |
GO | 57,0 | 0,88 | 0,035 | 57,7 | 0,89 | 0,035 | 44,48 | 0,68 | 0,022 | 41.512 | 0,026 | 5.845.146 | 0,031 | 1 | 0,017 | 34 | 0,029 | 0,014 | 0,023 | 117.191,36 | 2,34 |
MS | 57,6 | 0,89 | 0,035 | 82,7 | 1,27 | 0,050 | 68,49 | 1,05 | 0,034 | 21.550 | 0,013 | 2.336.058 | 0,012 | 1 | 0,017 | 15 | 0,067 | 0,031 | 0,025 | 126.555,23 | 2,53 |
MT | 61,5 | 0,95 | 0,038 | 57,5 | 0,88 | 0,035 | 108,19 | 1,66 | 0,053 | 21.122 | 0,013 | 2.957.732 | 0,016 | 2 | 0,033 | 15 | 0,067 | 0,031 | 0,030 | 147.921,83 | 2,96 |
CO | 49,4 | 51,5 | 118.657 | 0,073 | 13.697.308 | 0,072 | 0,095 | 473.245,56 | 9,46 | ||||||||||||
ES | 47,8 | 0,73 | 0,029 | 52,5 | 0,81 | 0,032 | 52,12 | 0,80 | 0,026 | 32.200 | 0,020 | 3.453.648 | 0,018 | 1 | 0,017 | 21 | 0,048 | 0,022 | 0,022 | 111.047,61 | 2,22 |
MG | 63,6 | 0,98 | 0,039 | 49,3 | 0,76 | 0,030 | 70,02 | 1,08 | 0,034 | 175.906 | 0,108 | 19.852.798 | 0,105 | 1 | 0,017 | 109 | 0,009 | 0,004 | 0,047 | 233.342,48 | 4,67 |
RJ | 30,8 | 0,47 | 0,019 | 19,9 | 0,31 | 0,012 | 59,85 | 0,92 | 0,029 | 190.796 | 0,118 | 15.873.973 | 0,084 | 1 | 0,017 | 51 | 0,020 | 0,009 | 0,043 | 215.436,70 | 4,31 |
SP | 26,2 | 0,40 | 0,016 | 18,9 | 0,29 | 0,011 | 52,42 | 0,81 | 0,026 | 415.060 | 0,256 | 41.012.785 | 0,216 | 1 | 0,017 | 181 | 0,006 | 0,003 | 0,194 | 409.860,38 | 8,20 |
SE | 37,3 | 28,1 | 813.962 | 0,502 | 80.193.204 | 0,423 | 0,194 | 969.687,17 | 19,39 | ||||||||||||
PR | 51,5 | 0,79 | 0,032 | 51,5 | 0,79 | 0,031 | 82,14 | 1,26 | 0,040 | 87.513 | 0,054 | 10.591.436 | 0,056 | 1 | 0,017 | 50 | 0,020 | 0,009 | 0,032 | 159.400,02 | 3,19 |
RS | 34,9 | 0,54 | 0,021 | 27,8 | 0,43 | 0,017 | 111,46 | 1,71 | 0,055 | 108.203 | 0,067 | 10.855.838 | 0,057 | 1 | 0,017 | 33 | 0,030 | 0,014 | 0,035 | 172.581,61 | 3,45 |
SC | 67,5 | 1,04 | 0,041 | 55,1 | 0,85 | 0,033 | 107,39 | 1,65 | 0,053 | 52.953 | 0,033 | 6.052.587 | 0,032 | 1 | 0,017 | 28 | 0,036 | 0,017 | 0,029 | 145.618,91 | 2,91 |
S | 48,5 | 42,9 | 248.669 | 0,153 | 27.499.861 | 0,145 | 0,096 | 477.600,54 | 9,55 | ||||||||||||
BR | 65,0 | 25,09 | 1,000 | 65,0 | 25,42 | 1,000 | 65,00 | 31,25 | 1,000 | 1.622.061 | 1,000 | 189.681.859 | 1,000 | 60 | 1,000 | 754 | 2 | 1,000 | 1,000 | 5.000.000,00 | 100,00 |
C1, C2 e C3 = Alcance da Meta /© (Índice de Corbertura Estadual/Meta Nacional) | Faixa IDH-M: | 1: IDH-M e 8 | |||||||||||||||||||
C4 e C5 = População Estadual (nº)/População Total Brasil | 2: 0,79 e IDH-M e 0,76 | ||||||||||||||||||||
C6 = Peso peso/© (IDH-M) | 3: 0,75 e IDH-M e 0,71 | ||||||||||||||||||||
C7 = Inverso do nº de equipamentos de ensino no estado/nº total de equipamentos de ensino | 4: IDH-M d 0,7 | ||||||||||||||||||||
Coeficiente Estadual = {[10*C1+10*C2+10*C3]+[20*C4+10*C5]+[20*C6+20*C7]}/100 | AMS-2005/IBGE: | Tabelas 11 e 12 |
ANEXO XCV
LIMITES FINANCEIROS DOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO À SAÚDE AUDITIVA NOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS (Origem: PRT MS/GM 626/2006, Anexo 2)
UF | Município | Gestão | Média Comp. (MC) Alta Comp. (AC) | Número máximo de pacientes para protetização/mês | Recurso financeiro (mensal) |
AL | Arapiraca | Municipal | AC | 26 | 74.504,32 |
---|---|---|---|---|---|
Maceió | Municipal | MC | 26 | 74.504,32 | |
TOTAL AL | 53 | 149.008,65 | |||
BA | Lauro de Freitas | Estadual | MC | 60 | 164.133,49 |
Salvador | Estadual | AC | 200 | 565.784,92 | |
Feira de Santana | Municipal | MC | 60 | 164.133,49 | |
TOTAL BA | 320 | 894.051,89 | |||
CE | Cascavel | Municipal | MC | 19 | 51.291,71 |
Fortaleza | Municipal | AC | 105 | 294.679,65 | |
Fortaleza | Municipal | MC | 40 | 110.227,64 | |
Sobral | Municipal | MC | 19 | 51.291,71 | |
Juazeiro de Norte | Municipal | MC | 19 | 51.291,71 | |
TOTAL CE | 202 | 558.782,43 | |||
ES | Vila Velha | Estadual | AC | 100 | 282.892,46 |
TOTAL ES | 100 | 282.892,46 | |||
GO | Goiânia | Municipal | AC | 100 | 282.892,46 |
TOTAL GO | 100 | 282.892,46 | |||
MT | Cuiabá | Estadual | AC | 77 | 217.827,19 |
TOTAL MT | 77 | 217.827,19 | |||
MS | Campo Grande | Municipal | AC | 80 | 226.313,97 |
TOTAL MS | 80 | 226.313,97 | |||
MG | Juiz de Fora | Municipal | AC | 93 | 262.685,86 |
Alfenas | Municipal | AC | 93 | 262.685,86 | |
Montes Claros | Municipal | AC | 100 | 282.892,46 | |
Patos de Minas | Municipal | MC | 56 | 152.409,67 | |
Belo Horizonte | Municipal | AC | 46 | 131.342,93 | |
Teófilo Otoni | Municipal | MC | 56 | 152.409,67 | |
Governador Valadares | Municipal | AC | 93 | 262.685,86 | |
Diamantina | Estadual | MC | 56 | 152.409,67 | |
Formiga | Estadual | MC | 56 | 152.409,67 | |
São Sebastião do Paraíso | Estadual | MC | 56 | 152.409,67 | |
Pouso Alegre | Estadual | AC | 93 | 262.685,86 | |
TOTAL MG | 796 | 2.227.027,14 | |||
PB | João Pessoa | Municipal | AC | 86 | 243.306,14 |
TOTAL PB | 86 | 243.306,14 | |||
PR | Curitiba | Municipal | AC | 58 | 165.020,60 |
Curitiba | Municipal | MC | 31 | 85.223,16 | |
Ponta Grossa | Estadual | AC | 58 | 165.020,60 | |
Ponta Grossa | Estadual | MC | 15 | 41.033,37 | |
Maringá | Municipal | MC | 16 | 44.189,78 | |
Maringá | Municipal | AC | 58 | 165.020,60 | |
Apucarana | Municipal | MC | 16 | 44.189,78 | |
Londrina | Municipal | MC | 16 | 44.189,78 | |
Londrina | Municipal | AC | 58 | 165.020,60 | |
São José dos Pinhais | Estadual | MC | 16 | 44.189,78 | |
Cascavel | Estadual | AC | 58 | 165.020,60 | |
Francisco Beltrão | Municipal | MC | 16 | 44.189,78 | |
Guarapuava | Estadual | MC | 15 | 41.033,37 | |
Cornélio Procópio | Estadual | AC | 58 | 165.020,60 | |
Paranaguá | Estadual | MC | 15 | 41.033,37 | |
Paranavaí | Estadual | MC | 15 | 41.033,37 | |
Toledo | Estadual | MC | 16 | 44.189,78 | |
TOTAL PR | 535 | 1.504.618,96 | |||
PE | Recife | Estadual | AC | 88 | 248.945,37 |
TOTAL PE | 88 | 248.945,37 | |||
PI | Teresina | Municipal | MC | 60 | 164.133,49 |
TOTAL PI | 60 | 164.133,49 | |||
RJ | Natividade | Estadual | MC | 60 | 164.133,49 |
TOTAL RJ | 60 | 164.133,49 | |||
RN | Pau dos Ferros | Estadual | MC | 30 | 82.066,74 |
Mossoró | Estadual | AC | 33 | 94.297,48 | |
Natal | Municipal | AC | 33 | 94.297,48 | |
Natal | Estadual | AC | 33 | 94.297,48 | |
Caicó | Estadual | MC | 30 | 82.066,74 | |
TOTAL RN | 159 | 447.025,92 | |||
RS | Porto Alegre | Municipal | AC | 112 | 316.839,56 |
Canoas | Municipal | AC | 100 | 282.892,46 | |
Ijuí | Estadual | MC | 42 | 114.893,44 | |
Santa Maria | Estadual | MC | 42 | 114.893,44 | |
Lageado | Estadual | MC | 21 | 57.446,72 | |
TOTAL RS | 317 | 886.965,62 | |||
RO | Porto Velho | Estadual | AC | 50 | 141.446,23 |
Porto Velho | Estadual | MC | 50 | 141.446,23 | |
TOTAL RO | 282.892,46 | ||||
SC | Joinville | Municipal | AC | 75 | 212.169,68 |
Florianópolis | Estadual | MC | 40 | 109.969,44 | |
Jaraguá do Sul | Municipal | MC | 40 | 109.969,44 | |
Itajaí | Municipal | MC | 40 | 109.969,44 | |
TOTAL SC | 196 | 542.077,99 | |||
SP | Araraquara | Municipal | MC | 27 | 74.160,43 |
Campinas | Municipal | AC | 90 | 255.638,60 | |
Franca | Municipal | AC | 59 | 166.165,09 | |
Jacareí | Municipal | MC | 27 | 74.160,43 | |
Jundiaí | Municipal | AC | 45 | 127.819,30 | |
Limeira | Municipal | AC | 45 | 127.819,30 | |
Marília | Municipal | AC | 45 | 127.819,30 | |
Ribeirão Pires | Municipal | AC | 45 | 127.819,30 | |
São Paulo | Municipal | AC | 42 | 120.150,14 | |
São Paulo | Municipal | MC | 162 | 444.962,60 | |
Sorocaba | Municipal | AC | 45 | 127.819,30 | |
Estadual | AC | 881 | 2.498.499,60 | ||
Estadual | MC | 62 | 169.085,78 | ||
TOTAL SP | 1575 | 4.441.919,17 | |||
TOTAL GERAL | 4.903 | 13.764.814,80 |
ANEXO XCVI
PROPORCIONALIDADE (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Anexo 1)
PROPORCIONALIDADE
CIRURGIA DE IMPLANTE COCLEAR (UNI OU BILATERAL) | CIRURGIA DE PROTESE AUDITIVA ANCORADA NO OSSO | CIRURGIAS OTOLOGICAS | CONSULTAS MÉDICAS OTORRINOLARINGOLÓGICAS |
08 | 1 | 32 | 80 |
ANEXO XCVII
RELAÇÃO DAS COMPATIBILIDADES ENTRE PROCEDIMENTOS DA TABELA DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS, ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) PARA ATENÇÃO ESPECIALIZADA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Anexo 4)
RELAÇÃO DAS COMPATIBILIDADES ENTRE PROCEDIMENTOS DA TABELA DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS, ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) PARA ATENÇÃO ESPECIALIZADA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
CÓDIGO DO PROCEDIMENTO | PROCEDIMENTO | CÓDIGO DO PROCEDIMENTO | PROCEDIMENTO | QUANTIDADE |
---|---|---|---|---|
04.04.01.057-1 |
CIRURGIA DE IMPLANTE COCLEAR UNILATERAL | 07.02.09.009-3 | PRÓTESE P/ IMPLANTE COCLEAR MULTICANAL | 1 |
02.11.07.039-4 | POTENCIAL EVOCADO ELETRICAMENTE NO SISTEMA AUDITIVO | 1 | ||
04.04.01.58-0 | CIRURGIA DE IMPLANTE COCLEAR BILATERAL | 07.02.09.009-3 | PRÓTESE P/ IMPLANTE COCLEAR MULTICANAL | 2 |
02.11.07.039-4 | POTENCIAL EVOCADO ELETRICAMENTE NO SISTEMA AUDITIVO | 1 | ||
04.04.01.059-8 | CIRURGIA PARA REVISÃO DO IMPLANTE COCLEAR SEM DISPOSITIVO INTERNO DO IMPLANTE COCLEAR | 02.11.07.039-4 | POTENCIAL EVOCADO ELETRICAMENTE NO SISTEMA AUDITIVO | 1 |
04.04.01.060-1 | CIRURGIA PARA PRÓTESE AUDITIVA ANCORADA NO OSSO - 1º TEMPO | 07.02.09.005-0 | IMPLANTE DE TITÂNIO DA PRÓTESE AUDITIVA ANCORADA NO OSSO | 1 |
04.04.01.061-0 | CIRURGIA PARA PRÓTESE AUDITIVA ANCORADA NO OSSO - 2º TEMPO | 07.02.09.006-9 | PILAR DA PRÓTESE AUDITIVA ANCORADA NO OSSO | 1 |
04.04.01.062-8 | CIRURGIA PARA PRÓTESE AUDITIVA ANCORADA NO OSSO - TEMPO ÚNICO | 07.02.09.008-5 | PRÓTESE AUDITIVA ANCORADA NO OSSO | 1 |
04.04.01.064-4 | CIRURGIA PARA REIMPLANTAÇÃO DA PROTESE AUDITIVA ANCORADA NO OSSO | 07.02.09.005-0 | IMPLANTE DE TITÂNIO DA PRÓTESE AUDITIVA ANCORADA NO OSSO | 1 |
07.02.09.006-9 | PILAR DA PRÓTESE AUDITIVA ANCORADA NO OSSO | 1 | ||
02.11.07.037-8 | AVALIAÇÃO E SELEÇÃO PRÉ-CIRÚRGICA PARA IMPLANTE COCLEAR | 02.11.07.021-1 | LOGOAUDIOMETRIA (LDV-IRF-LRF) | 1 |
02.11.07.020-3 | IMITANCIOMETRIA | 1 | ||
02.11.07.004-1 | AUDIOMETRIA TONAL LIMIAR (VIA AEREA / OSSEA) | 1 | ||
02.11.07.002-5 | AUDIOMETRIA DE REFORCO VISUAL (VIA AEREA / OSSEA) | 1 | ||
02.11.07.003-3 | AUDIOMETRIA EM CAMPO LIVRE | 1 | ||
02.11.07.024-6 | PESQUISA DE GANHO DE INSERCAO | 1 | ||
02.11.07.015-7 | ESTUDO DE EMISSOES OTOACUSTICAS EVOCADAS TRANSITORIAS E PRODUTOS DE DISTORCAO (EOA) | 1 | ||
02.11.07.026-2 | POTENCIAL EVOCADO AUDITIVO DE CURTA MEDIA E LONGA LATENCIA | 1 | ||
02.11.07.041-6 | AVALIAÇÃO E SELEÇÃO PRÉ-CIRÚRGICA PARA DA PRÓTESE AUDITIVA ANCORADA NO OSSO | 02.11.07.021-1 | LOGOAUDIOMETRIA (LDV-IRF-LRF) | 1 |
02.11.07.004-1 | AUDIOMETRIA TONAL LIMIAR (VIA AEREA / OSSEA) | 1 | ||
02.11.07.002-5 | AUDIOMETRIA DE REFORCO VISUAL (VIA AEREA / OSSEA) | 1 | ||
02.11.07.003-3 | AUDIOMETRIA EM CAMPO LIVRE | 1 | ||
02.11.07.024-6 | PESQUISA DE GANHO DE INSERCAO | 1 | ||
02.11.07.015-7 | ESTUDO DE EMISSOES OTOACUSTICAS EVOCADAS TRANSITORIAS E PRODUTOS DE DISTORCAO (EOA) | 1 | ||
02.11.07.026-2 | POTENCIAL EVOCADO AUDITIVO DE CURTA MEDIA E LONGA LATENCIA | 1 | ||
03.01.07.019-9 | ACOMPANHAMENTO DE PACIENTE C/ IMPLANTE COCLEAR | 02.11.07.038-6 | MAPEAMENTO E BALANCEAMENTO DOS ELETRODOS | 1 |
02.11.07.004-1 | AUDIOMETRIA TONAL LIMIAR (VIA AEREA / OSSEA) | 1 | ||
02.11.07.002-5 | AUDIOMETRIA DE REFORCO VISUAL (VIA AEREA / OSSEA) | 1 | ||
02.11.07.00,-3 | AUDIOMETRIA EM CAMPO LIVRE | 1 | ||
02.11.07.024-6 | PESQUISA DE GANHO DE INSERCAO | 1 | ||
02.11.07.021-1 | LOGOAUDIOMETRIA (LDV-IRF-LRF) | 1 | ||
02.11.07.020-3 | IMITANCIOMETRIA | 1 | ||
02.11.07.007-6 | AVALIACAO DE LINGUAGEM ORAL | 1 | ||
02.11.07.039-4 | POTENCIAL EVOCADO ELETRICAMENTE NO SISTEMA AUDITIVO | 1 | ||
02.11.07.040-8 | REFLEXO ESTAPEDIANO ELICIADO ELETRICAMENTE | 1 | ||
03.01.07.018-0 | ACOMPANHAMENTO DE PACIENTE COM PROTESE AUDITIVA ANCORADA NO OSSO | 02.11.07.003-3 | AUDIOMETRIA EM CAMPO LIVRE | 1 |
02.11.07.021-1 | LOGOAUDIOMETRIA (LDV-IRF-LRF) | 1 | ||
02.11.07.024-6 | PESQUISA DE GANHO DE INSERCAO | 1 | ||
02.11.07.007-6 | AVALIACAO DE LINGUAGEM ORAL | 1 | ||
03.01. 07 017-2 | MANUTENÇÃO DA PRÓTESE DE IMPLANTE COCLEAR | 07.01.09. 010-3 | SUBSTITUIÇÃO/TROCA DO CABO DE CONEXÃO DA PRÓTESE DE IMPLANTE COCLEAR | 4 |
07.01.09. 011-1 | SUBSTITUIÇÃO/TROCA DO COMPARTIMENTO/GAVETA DE BATERIAS DA PRÓTESE DE IMPLANTE COCLEAR | 4 | ||
07.01.09. 012-0 | CONSERTO DO COMPARTIMENTO/GAVETA DE BATERIAS DA PRÓTESE DE IMPLANTE COCLEAR | 4 | ||
07.01.09. 013-8 | SUBSTITUIÇÃO/TROCA DA ANTENA DA PRÓTESE DE IMPLANTE COCLEAR | 4 | ||
07.01.09. 014-6 | CONSERTO DA ANTENA DA PRÓTESE DE IMPLANTE COCLEAR | 4 | ||
07.01.09. 015-4 | SUBSTITUIÇÃO/TROCA DAS BATERIAS RECARREGÁVEIS DA PRÓTESE DE IMPLANTE COCLEAR | 4 | ||
07.01.09. 016-2 | SUBSTITUIÇÃO/TROCA DO CONTROLE REMOTO DA PRÓTESE DE IMPLANTE COCLEAR | 4 | ||
07.01.09. 017-0 | CONSERTO DO CONTROLE REMOTO DA PRÓTESE DE IMPLANTE COCLEAR | 4 | ||
07.01.09. 018-9 | SUBSTITUIÇÃO/TROCA DO IMÃ DA ANTENA DA PRÓTESE DE IMPLANTE COCLEAR | 4 | ||
07.01.09. 019-7 | SUBSTITUIÇÃO/TROCA DO CARREGADOR DE BATE- RIA RECARREGÁVEL DA PRÓTESE DE IMPLANTE COCLEAR | 4 | ||
07.01.09. 020-0 | SUBSTITUIÇÃO/TROCA DO GANCHO DA PRÓTESE DE IMPLANTE COCLEAR | 4 | ||
07.01.09. 021-9 | SUBSTITUIÇÃO/TROCA DO GANCHO COM MICROFONE DA PRÓTESE DE IMPLANTE COCLEAR | 4 | ||
07.01.09. 022-7 | SUBSTITUIÇÃO/TROCA DO DESUMIDIFICADOR DA PRÓTESE DE IMPLANTE COCLEAR | 4 | ||
07.01.09. 023-5 | CONSERTO DO PROCESSADOR DE FALA DA PRÓTESE DE IMPLANTE COCLEAR | 4 |
(Redação do Anexo dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
ANEXO XCVII
DO INCENTIVO PARA A ATENÇÃO ESPECIALIZADA AOS POVOS INDÍGENAS - IAE-PI
Quadro 1: valor do IAE-PI para os estabelecimentos de saúde em geral
Número de indígenas atendidos por mês (Quantidade) |
Valor mensal de repasse (R$) |
Até 14 | 0 |
15 – 45 | 7.500,00 |
46 – 75 | 23.000,00 |
76 – 105 | 38.000,00 |
106 – 136 | 53.000,00 |
137 – 167 | 68.500,00 |
Acima de 167 | 83.500,00 |
Quadro 2 – valor variável do IAE-PI:
Objetivos | Incremento (%)* |
IV, VI, XII | 15% por cada objetivo |
I, II | 10% por cada objetivo |
III, V, VII, VIII, IX, X, XI | 5% por cada objetivo |
a. Os incrementos não são cumulativos, sendo os percentuais incidentes sobre o valor original do repasse;
b. Os estabelecimentos que porventura deixarem de cumprir determinado objetivo pactuado deixarão de fazer jus ao incremento correspondente;
c. O monitoramento deverá incluir relatório descritivo dos objetivos implementados após 1 (um) ano da adesão;
Quadro 3: incremento específico para hospitais universitários que tenham ambulatório de saúde indígena implantado e/ou possuam projetos de ensino e pesquisa e/ou telessaúde na temática saúde indígena
Item cumprido | Valor do repasse de IAE-PI /mês |
1) Ambulatório indígena com clínica básica | Acréscimo de 100% |
2) Ambulatório indígena com clínica básica e especialistas exclusivos para saúde indígena | Acréscimo de 120% |
(3) Projetos de extensão em saúde indígena | Acréscimo de 20% |
4) Projetos de ensino e pesquisa em saúde indígena | Acréscimo de 30% |
5) Projetos de telessaúde | Acréscimo de 30% |
Observação:
a. Os itens “1” e “2” não são cumulativos.
Quadro 4: proposta de repasse para Centros de Especialidades Odontológicas - CEO
Número de indígenas Atendidos por mês (Quantidade) | Incremento quantitativo (% sobre o custeio mensal CEO tipo I) |
Valor do repasse de IAE-PI /mês |
0 a 19 | 0% | 0% |
20 a 50 | 25% | 10% do valor base mensal por objetivo cumprido, limitando-se até 5 incrementos. |
51 a 200 | 35% | |
201 ou mais | 50% |
a. As porcentagens incidem sobre o valor base mensal referente ao custeio mensal de um CEO tipo I (R$ 8.250,00), conforme Portaria nº 1.341, de 13 de junho de 2012, ou a que venha a substituir;
b. Os incrementos não são cumulativos, sendo os percentuais incidentes sobre o valor da base mensal original do repasse;
c. Os estabelecimentos que porventura deixarem de cumprir determinado objetivo poderão deixar de fazer jus ao incremento correspondente;
d. O monitoramento deverá incluir relatório descritivo dos objetivos implementados.
e. A quantidade de atendimento será monitorada por meio do BPA-I.
Quadro 5: proposta de repasse para Laboratórios Regionais de Prótese Dentária - LRPD
Faixa de produção de prótese mês em indígenas | Incremento quantitativo sobre o custeio do valor 50 próteses | Incremento qualitativo para realização de prótese em terras/território indígena (objetivo XII do art. 275 |
0 a 4 | 0% | 0% |
5 a 10 | 30% | 30% |
11 a 50 | 40% | 40% |
51 ou mais | 50% | 50% |
a. As porcentagens incidem sobre o valor base mensal para os LRPD de acordo com o valor referente a 50 próteses (R$ 7.500,00), conforme a Portaria nº 1.825, de 24 de agosto de 2012, ou a que venha a substituila;
b. Os incrementos não são cumulativos, sendo os percentuais incidentes sobre o valor original do repasse;
c. O incremento para realização de prótese em terras/território indígena será repassado se, no mínimo, 50% da produção de prótese for realizada em terra e/ou territórios indígenas.
Quadro 6: proposta de repasse para Centros de Atenção Psicossocial - CAPS
Tipo | porcentagem sobre o custeio mensal para CAPS | Incremento qualitativo |
CAPS I | 10% | 10% do valor da adesão por objetivo (art. 275) proposto, limitando-se o recebimento a até 09 incrementos. |
CAPS II | 10% | |
CAPS III | 5% | |
CAPS AD | 10% | |
CAPS AD III | 5% | |
CAPS i | 10% |
a. As porcentagens incidem sobre o valor do custeio mensal para os CAPS de acordo com o tipo de CAPS (CAPS I - R$ 28.305,00; CAPS II - R$ 33.086,25; CAPS III - R$ 84.134,00; CAPS AD - R$ 39.780,00; CAPS AD III (24h) - R$ 105.000,00), conforme portaria nº 3.089, de 23 de dezembro de 2011, ou a que venha a substituí-la;
a. Os incrementos não são cumulativos, sendo os percentuais incidentes sobre o valor original do repasse.
Quadro 7: regra geral de distribuição do repasse do IAE-PI
Distribuição do repasse | Estabelecimentos ambulatoriais e hospitalares | Hospitais Universitários, CEO, LRPD e CAPS | |
Adesão | A partir do 2º mês | Mensal | |
20% do valor previsto para 12 meses | (80% do valor previsto para 12 meses + valor dos incrementos já existentes), divididos em 11 meses | Valor anual dividido em 12 meses |