Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

[Acesso à Matriz de Consolidação: Compêndio com informações estruturadas em abas - Atual. até 28.09.2017]

Portaria de ConsolidaÇÃo nº 6, de 28 de Setembro de 2017

Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:

Art. 1º O financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde dar-se-ão na forma de blocos de financiamento com o respectivo monitoramento e controle. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 1º)

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, CAPÍTULO I)

Art. 2º O financiamento das ações e serviços de saúde é de responsabilidade das três esferas de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 2º)

Art. 2º  O financiamento das ações e serviços públicos de saúde é de responsabilidade das três esferas de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), observado o disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e na Lei Orgânica da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

Art. 3º Os recursos federais destinados às ações e aos serviços de saúde passam a ser organizados e transferidos na forma de blocos de financiamento. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 3º)

Parágrafo Único. Os blocos de financiamento são constituídos por componentes, conforme as especificidades de suas ações e dos serviços de saúde pactuados. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 3º, Parágrafo Único)

Art. 3º  Os recursos do Fundo Nacional de Saúde, destinados a despesas com ações e serviços públicos de saúde, a serem repassados na modalidade fundo a fundo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios serão organizados e transferidos na forma dos seguintes blocos de financiamento: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

I - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde; e(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

II - Bloco de Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

§ 1º  Os recursos que compõem cada Bloco de Financiamento serão transferidos, fundo a fundo, de forma regular e automática, em conta corrente específica e única para cada Bloco, mantidas em instituições financeiras oficiais federais e movimentadas conforme disposto no Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

§ 2º  Os recursos que compõem cada Bloco de Financiamento devem ser aplicados em ações e serviços públicos de saúde relacionados ao próprio bloco, devendo ser observados:(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

 I - a vinculação dos recursos, ao final do exercício financeiro, com a finalidade definida em cada Programa de Trabalho do Orçamento Geral da União que deu origem aos repasses realizados;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

II - o estabelecido no Plano de Saúde e na Programação Anual do Estado, do Distrito Federal e do Município submetidos ao respectivo Conselho de Saúde; e(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

III - o cumprimento do objeto e dos compromissos pactuados e/ou estabelecidos em atos normativos específicos expedidos pela direção do Sistema Único de Saúde - SUS em sua respectiva esfera de competência.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

§ 3º  A vinculação de que trata o inciso I do § 2º é válida até a aplicação integral dos recursos relacionados a cada Programa de Trabalho do Orçamento Geral da União que deu origem ao repasse, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorreu o ingresso no fundo de saúde do Estado, do Distrito Federal ou do Município.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

§ 4º  Enquanto não forem investidos na sua finalidade, os recursos de que trata este artigo deverão ser automaticamente aplicados em fundos de aplicação financeira de curto prazo, lastreados em títulos da dívida pública federal, com resgates automáticos, observado o disposto no art. 1122.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

§ 5º  Os rendimentos das aplicações financeiras de que trata o § 4º serão obrigatoriamente aplicados na execução de ações e serviços públicos de saúde relacionados ao respectivo Bloco de Financiamento, estando sujeitos às mesmas finalidades, regras e condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

Art. 4º Ficam estabelecidos os seguintes blocos de financiamento: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4º)

I - Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4º, I)

II - Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4º, II)

III - Vigilância em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4º, III)

IV - Assistência Farmacêutica; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4º, IV)

V - Gestão do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4º, V)

VI - Investimentos na Rede de Serviços de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4º, VI) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009)

Parágrafo Único. Os recursos financeiros a serem transferidos por meio do bloco de investimentos na Rede de Serviços de Saúde de que trata o inciso VI deste artigo destinar-se-ão, exclusivamente, às despesas de capital. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4º, Parágrafo Único) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009)

Art. 4º  O repasse dos recursos de que trata o artigo 3º ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município fica condicionado à:(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

I - instituição e funcionamento do Conselho de Saúde, com composição paritária, na forma da legislação;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

II - instituição e funcionamento do Fundo de Saúde;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

III - previsão da ação e serviço público de saúde no Plano de Saúde e na Programação Anual, submetidos ao respectivo Conselho de Saúde;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

IV - apresentação do Relatório Anual de Gestão ao respectivo Conselho de Saúde; e(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

V - alimentação e atualização regular dos sistemas de informações que compõem a base nacional de informações do SUS, consoante previsto em ato específico do Ministério da Saúde(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

Art. 5º Os recursos federais que compõem cada bloco de financiamento serão transferidos aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, fundo a fundo, em conta única e específica para cada bloco de financiamento, observados os atos normativos específicos. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 5º)

§ 1º Os recursos federais provenientes de acordos de empréstimos internacionais serão transferidos conforme seus atos normativos, devendo ser movimentados conforme legislação em conta bancária específica, respeitadas as normas estabelecidas em cada acordo firmado. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 5º, § 1º)

§ 2º Os recursos do bloco da Assistência Farmacêutica devem ser movimentados em contas específicas para cada componente relativo ao bloco. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 5º, § 2º)

Art. 5º  Os recursos financeiros referentes ao Bloco de Custeio de que trata o inciso I do caput do art. 3º serão transferidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em conta corrente única e destinar-se-ão:(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

I - à manutenção da prestação das ações e serviços públicos de saúde; e(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

II - ao funcionamento dos órgãos e estabelecimentos responsáveis pela implementação das ações e serviços públicos de saúde.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

Parágrafo único.  Fica vedada a utilização de recursos financeiros referentes ao Bloco de Custeio para o pagamento de:(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

I - servidores inativos;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

II - servidores ativos, exceto aqueles contratados exclusivamente para desempenhar funções relacionadas aos serviços previstos no respectivo Plano de Saúde;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

III - gratificação de função de cargos comissionados, exceto aqueles diretamente ligados às funções relacionadas aos serviços previstos no respectivo Plano de Saúde;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

IV - pagamento de assessorias ou consultorias prestadas por servidores públicos pertencentes ao quadro do próprio Município ou do Estado; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

V - obras de construções novas, bem como de ampliações e adequações de imóveis já existentes, ainda que utilizados para a realização de ações e/ou serviços de saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

Art. 6º Os recursos referentes a cada bloco de financiamento devem ser aplicados nas ações e serviços de saúde relacionados ao próprio bloco. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º)

§ 1º Aos recursos relativos às unidades públicas próprias não se aplicam as restrições previstas no caput deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 1º)

§ 2º Os recursos referentes aos blocos de Atenção Básica, Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, Vigilância em Saúde, Gestão do SUS e Assistência Farmacêutica não poderão ser utilizados para o pagamento de: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 2º) (com redação dada pela Portaria nº 2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)

I - servidores inativos; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 2º, I)

II - servidores ativos, exceto aqueles contratados exclusivamente para desempenhar funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco, previstos no respectivo Plano de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 2º, II)

III - gratificação de função de cargos comissionados, exceto aqueles diretamente ligados às funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco, previstos no respectivo Plano de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 2º, III)

IV - pagamento de assessorias/consultorias prestadas por servidores públicos pertencentes ao quadro do próprio município ou do estado; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 2º, IV)

V - obras de construções novas, exceto as que se referem a reformas e adequações de imóveis já existentes, utilizados para a realização de ações e/ou serviços de saúde. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 2º, V)

§ 3º Findo o exercício anual, eventuais saldos financeiros disponíveis no Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica poderão ser remanejados para os outros blocos de financiamento previstos no art. 4º, exceto para o Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, e desde que sejam cumpridos previamente os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 3º) (com redação dada pela Portaria nº 2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)

I - tenham sido executadas todas as ações e serviços previstos no Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 3º, I) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)

II - elaboração de Plano de Aplicação da destinação dos recursos financeiros que serão remanejados, de acordo com a Programação Anual de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 3º, II) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)

III - dar ciência do Plano de Aplicação, previsto no inciso II, ao respectivo Conselho de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 3º, III) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)

IV - aprovação do Plano de Aplicação previsto no inciso II pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB); e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 3º, IV) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)

V - inclusão da execução do Plano de Aplicação, previsto no inciso II, no Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 3º, V) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)

§ 4º As demais possibilidades de remanejamento de recursos entre os Blocos de Financiamento serão reguladas em portaria específica. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 4º) (com redação dada pela Portaria nº 2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)

§ 5º Fica também vedada a aplicação dos recursos disponibilizados por meio do bloco de investimentos na Rede de Serviços de Saúde em investimentos em órgãos e unidades voltados exclusivamente à realização de atividades administrativas. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 5º) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009)

§ 6º Os recursos financeiros remanejados nos termos do § 4º deste artigo não serão considerados na série histórica dos tetos para fins de transferências futuras. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 6º) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)

Art. 6º  Os recursos financeiros referentes ao Bloco de Investimento na Rede de Serviços de Saúde de que trata o inciso II do caput do art. 3º serão transferidos em conta corrente única, aplicados conforme definido no ato normativo que lhe deu origem, e destinar-se-ão, exclusivamente, à:(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

I - aquisição de equipamentos voltados para a realização de ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

II - obras de construções novas utilizadas para a realização de ações e serviços públicos de saúde; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

II - obras de reforma e/ou adequações de imóveis já existentes utilizados para a realização de ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

Parágrafo único. Fica vedada a utilização de recursos financeiros referentes ao Bloco de Investimento em órgãos e unidades voltados, exclusivamente, à realização de atividades administrativas. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

Art. 7º Aos recursos de que tratam os componentes dos blocos de financiamento poderão ser acrescidos de recursos específicos, para atender a situações emergenciais ou inusitadas de riscos sanitários e epidemiológicos, devendo ser aplicados, exclusivamente, em conformidade com o respectivo ato normativo. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 7º)

Art. 7º  Os recursos federais provenientes de acordos de empréstimos internacionais serão transferidos conforme definido em seus atos normativos, devendo ser movimentados em conta corrente específica, respeitadas as normas estabelecidas em cada acordo firmado.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

Art. 8º Os recursos que compõem cada bloco de financiamento poderão ser acrescidos de valores específicos, conforme respectiva pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT). (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 8º)

Art. 8º  Os recursos que compõem cada Bloco de Financiamento poderão ser acrescidos de recursos específicos:(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

I - pactuados na Comissão Intergestores Tripartite - CIT; e/ou (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

II - para atender a situações emergenciais ou de riscos sanitários e epidemiológicos. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

Parágrafo único.  Os recursos de que trata o caput devem ser aplicados em conformidade com o respectivo ato normativo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

TÍTULO II
DO CUSTEIO DA ATENÇÃO BÁSICA
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, CAPÍTULO II, Seção I)

Art. 9º O Bloco da Atenção Básica é constituído por dois componentes: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 9º)

I - Componente Piso da Atenção Básica Fixo (PAB Fixo); e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 9º, I)

II - Componente Piso da Atenção Básica Variável (PAB Variável). (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 9º, II)

Art. 10. Componente PAB Fixo refere-se ao financiamento de ações de atenção básica à saúde, cujos recursos serão transferidos mensalmente, de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde do Distrito Federal e dos municípios. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 10) (com redação dada pela Portaria nº 2207/GM/MS, de 14 de setembro de 2011) (com redação dada pela Portaria nº 2299/GM/MS, de 29 de setembro de 2011)

§ 1º Os recursos do incentivo à descentralização de unidades de saúde da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), incorporados ao Componente PAB Fixo, podem ser aplicados no financiamento dessas unidades. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 10, § 1º) (com redação dada pela Portaria nº 2299/GM/MS, de 29 de setembro de 2011) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 2207/GM/MS, de 14 de setembro de 2011)

§ 2º Os recursos do Componente PAB Fixo poderão ser, excepcionalmente, definidos e aplicados na implementação do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde, mediante repasse regular e automático do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, condicionados à aprovação de projetos encaminhados ao Ministério da Saúde, o qual terá a sua formalização efetivada mediante edição de atos normativos específicos com a definição dos valores, período de execução e cronograma de desembolso financeiro. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 10, § 2º) (com redação dada pela Portaria nº 2299/GM/MS, de 29 de setembro de 2011) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 2207/GM/MS, de 14 de setembro de 2011)

§ 3º Fica definido que a estratégia Compensação de Especificidades Regionais não mais integrará o Componente PAB Variável, passando essa estratégia a incorporar, a partir do ano de 2013, a parte fixa do Componente PAB Fixo para efeito do cálculo do montante de recursos a ser transferido do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos municípios e do Distrito Federal, respeitados os critérios definidos no Anexo I da Portaria nº GM/MS 1.602/GM/MS, de 9 de julho de 2011. (Origem: PRT MS/GM 1408/2013, Art. 1º)

Art. 11. O Componente PAB Variável é constituído por recursos financeiros destinados ao financiamento de estratégias, realizadas no âmbito da atenção básica em saúde, tais como: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11)

I - Saúde da Família; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, I)

II - Agentes Comunitários de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, II)

III - Saúde Bucal; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, III)

IV - Fator de Incentivo de Atenção Básica aos Povos Indígenas; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, V)

V - Incentivo para a Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, VI)

VI - Incentivo para a Atenção Integral à Saúde do Adolescente em Conflito com a Lei, em regime de internação e internação provisória; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, VII)

VII - outros que venham a ser instituídos por meio de ato normativo específico. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, VIII)

§ 1º Os recursos do Componente PAB Variável serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde do Distrito Federal e dos municípios, mediante adesão e implementação das ações a que se destinam e desde que constantes no respectivo Plano de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, § 1º)

§ 2º Os recursos federais referentes aos incentivos para a Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário e para a Atenção Integral à Saúde do Adolescente em Conflito com a Lei, em regime de internação e internação provisória, poderão ser transferidos ao Distrito Federal, aos estados e aos municípios, conforme pactuação na CIB. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, § 4º)

§ 3º Os recursos do Componente PAB Variável correspondentes atualmente às ações de assistência farmacêutica e de vigilância sanitária passam a integrar o bloco de financiamento da Assistência Farmacêutica e o da Vigilância em Saúde, respectivamente. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, § 5º)

§ 4º Os recursos federais referentes ao incentivo financeiro de custeio mensal para manutenção do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), de que trata o Capítulo III do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5 poderão ser transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde diretamente aos fundos de saúde estaduais, conforme pactuação na CIB. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, § 6º) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 1814/GM/MS, de 26 de agosto de 2013)

Art. 12. O detalhamento do financiamento referente ao bloco da Atenção Básica será definido nesta Portaria e em regulamentação própria. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 12)

CAPÍTULO I
DOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA ATENÇÃO BÁSICA

Seção I
Do Financiamento do Piso da Atenção Básica Variável para as Equipes de Saúde da Família e Equipes de Saúde Bucal

Art. 13. Fica definido o valor do incentivo financeiro para o custeio das Equipes de Saúde da Família (ESF), implantadas em conformidade aos critérios estabelecidos pela Política Nacional de Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 978/2012, Art. 1º)

§ 1º O valor do incentivo financeiro referente às ESF na Modalidade 1 é de R$ 10.695,00 (dez mil seiscentos e noventa e cinco reais) a cada mês, por Equipe. (Origem: PRT MS/GM 978/2012, Art. 1º, § 1º)

§ 2º Fazem jus ao recebimento na Modalidade 1 todas as ESF dos Municípios constantes do Anexo I da Portaria nº 822/GM/MS, de 17 de abril de 2006, as ESF dos Municípios constantes do Anexo da Portaria nº 90/GM/MS, de 17 de janeiro de 2008, que atendam a populações residentes em as- sentamentos ou remanescentes de quilombos, respeitado o número máximo de equipes definidos também na Portaria nº 90/GM, e as ESF que atuam em Municípios e áreas priorizadas para o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci), definidos na Seção IV do Capítulo I do Título II. (Origem: PRT MS/GM 978/2012, Art. 1º, § 2º)

§ 3º O valor dos incentivos financeiros referentes às ESF na Modalidade 2 é de R$ 7.130,00 (sete mil cento e trinta reais) a cada mês, por equipe. (Origem: PRT MS/GM 978/2012, Art. 1º, § 3º)

Art. 14. Ficam definidos os seguintes valores do incentivo financeiro para o custeio das Equipes de Saúde Bucal (ESB) nas modalidades 1 e 2, segundo critérios estabelecidos pela Política Nacional de Atenção Básica: (Origem: PRT MS/GM 978/2012, Art. 2º)

I - para as ESB na Modalidade 1 serão transferidos R$ 2.230,00 (dois mil duzentos e trinta reais) a cada mês, por equipe; e (Origem: PRT MS/GM 978/2012, Art. 2º, I)

II - para as ESB na Modalidade 2 serão transferidos R$ 2.980,00 (dois mil novecentos e oitenta reais) a cada mês, por equipe. (Origem: PRT MS/GM 978/2012, Art. 2º, II)

Parágrafo Único. Fazem jus a 50% a mais sobre os valores transferidos referentes às ESB implantadas de acordo com as modalidades definidas no art. 14, todas as ESB dos Municípios constantes do Anexo I a Portaria nº 822/GM/MS, de 17 de abril de 2006, e as ESB dos Municípios constantes no Anexo à Portaria nº 90/GM/MS, de 17 de janeiro de 2008, que atendam a populações residentes em assentamentos ou remanescentes de quilombos, respeitado o número máximo de equipes definido também na Portaria nº 90/GM/MS, de 17 de janeiro de 2008. (Origem: PRT MS/GM 978/2012, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 15. Os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família. (Origem: PRT MS/GM 978/2012, Art. 5º)

Seção II
Do Financiamento do Piso da Atenção Básica Variável para os Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF), Modalidades 1, 2 e 3

Art. 16. Ficam definidos os seguintes valores de incentivo financeiro para o custeio dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF) nas modalidades 1, 2 e 3, segundo os critérios da Seção II do Capítulo II do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2: (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 1º)

I - para cada NASF Modalidade 1 serão transferidos, mensalmente, R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 1º, I)

II - para cada NASF Modalidade 2 serão transferidos, mensalmente, R$ 12.000,00 (doze mil reais); (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 1º, II)

III - para cada NASF Modalidade 3 serão transferidos, mensalmente, R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 1º, III)

Art. 17. Ficam definidos os seguintes valores de incentivo financeiro para implantação dos NASF, em conformidade com os critérios estabelecidos pela Seção II do Capítulo II do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2: (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 2º)

I - NASF Modalidade 1 - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a serem transferidos, em parcela única, no mês subsequente à competência de implantação de cada NASF 1; (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 2º, I)

II - NASF Modalidade 2 - R$ 12.000,00 (doze mil reais) a serem transferidos, em parcela única, no mês subsequente à competência de implantação de cada NASF 2; e (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 2º, II)

III - NASF Modalidade 3 - R$ 8.000,00 (oito mil reais) a serem transferidos, em parcela única, no mês subsequente à competência de implantação de cada NASF 3. (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 2º, III)

Parágrafo Único. Não farão jus ao recebimento do incentivo financeiro de implantação os Municípios considerados sede dos NASF consorciados/intermunicipais que farão adequação para a mesma ou outra modalidade, bem como os Municípios que já tenham recebido recursos de implantação em períodos anteriores, em qualquer uma das modalidades previstas. (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 18. Serão suspensos os repasses dos incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde referentes ao NASF aos Municípios e/ou ao Distrito Federal, nos casos em que forem constatados, por meio de auditoria federal ou estadual, alguma das seguintes situações: (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 3º)

I - inexistência de unidade de saúde cadastrada para o trabalho das equipes; (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 3º, I)

II - descumprimento da carga horária mínima prevista por modalidade NASF; (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 3º, II)

III - ausência de alimentação de dados no Sistema de Informação definidos pelo Ministério da Saúde que comprovem o início de suas atividades; (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 3º, III)

IV - descumprimento aos parâmetros de vinculação do NASF às Equipes de Saúde da Família e/ou Equipes de Atenção Básica para populações específicas; (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 3º, IV)

V - forem detectados, malversação ou desvio de finalidade na utilização dos recursos e; (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 3º, V)

VI - ausência, por um período superior a 60 (sessenta) dias, de qualquer um dos profissionais que compõem as equipes, com exceção dos períodos em que a contratação de profissionais esteja impedida por legislação específica e, ainda, na situação prevista no § 2º do art. 3º desta Portaria. (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 3º, VI)

§ 1º A suspensão dos incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde será mantida até a adequação das irregularidades identificadas. (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 3º, § 1º)

§ 2º Excepcionalmente, em caso de ausência de profissional componente da equipe por um período superior a 60 (sessenta) dias, e exclusivamente para o NASF enquadrado nas modalidades 1 ou 2, será repassado um valor mensal de custeio provisório correspondente àquele repassado mensalmente aos NASF modalidades 2 ou 3, o qual será definido de acordo com a carga horária total de profissionais cadastrados, respeitada a carga horária mínima permitida de 80 (oitenta) horas por NASF 3 e 120 (cento e vinte) horas por NASF 2. (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 3º, § 2º)

Art. 19. A implantação de novas equipes NASF deverá seguir os critérios da Política Nacional de Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 4º)

§ 1º Os Municípios/Distrito Federal, que possuem NASF consorciado/intermunicipal e que irão realizar sua dissolução, deverão informar à Comissão Intergestores Regional (CIR) para emissão de resolução, a qual posteriormente deverá ser encaminhada para aprovação da Comissão Intergestores Bipartite (CIB). (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 4º, § 1º)

§ 2º No caso dos Municípios com NASF modalidade 2 previamente implantados, caso necessitem alterar sua modalidade para fins de adequação aos novos parâmetros de vinculação, isto deverá ser feito por meio de envio de ofício, pela CIB ou pela SES, ao Departamento de Atenção Básica do Ministério da Saúde (DAB/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 4º, § 2º)

§ 3º O prazo máximo para adequação final dos NASFs aos novos parâmetros de vinculação a equipes será o mês de dezembro de 2013. (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 4º, § 3º)

Art. 20. Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família. (Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 5º)

Seção III
Do Incentivo Financeiro para as Equipes de Saúde da Família que Incorporarem os Agentes de Combate às Endemias (ACE) na sua Composição

Art. 21. Fica regulamentada a incorporação dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) ou dos agentes que desempenham essas atividades mas com outras denominações, nas equipes de Saúde da Família (SF). (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 1º)

§ 1º Para fim desta Seção, considerando que muitas são as nomenclaturas utilizadas pelos estados e os municípios para definirem estes profissionais, como agente de controle de endemias, de controle de zoonoses, de vigilância ambiental, entre outros, será mantida a denominação definida em lei, destacando como funções essenciais aquelas relacionadas ao controle ambiental, de controle de endemias/zoonoses, de riscos e danos à saúde, de promoção à saúde entre outras. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 1º, § 1º)

§ 2º A incorporação dos ACE nas equipes de SF pressupõe a reorganização dos processos de trabalho, com integração das bases territoriais dos Agentes Comunitários de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, com definição de papéis e responsabilidades, e a supervisão dos ACE pelos profissionais de nível superior da equipe de Saúde da Família. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 1º, § 2º)

Art. 22. Fica instituído o incentivo financeiro para as equipes de Saúde da Família que incorporarem os ACE na sua composição. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 2º)

§ 1º A adesão a esta Seção é opcional e ocorrerá por decisão do gestor municipal e representa uma das ações indutoras da integralidade da atenção. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 2º, § 1º)

§ 2º Como forma de manter as equipes de trabalho e garantir o controle de doenças, as modalidades de contratação e financiamento dos atuais quadros municipais utilizadas pelos municípios deverão ser mantidas. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 2º, § 2º)

§ 3º A não adesão do município à inclusão dos ACE nas equipes de SF não desobriga às equipes de Atenção Básica/SF a desenvolverem ações de vigilância em saúde de sua competência. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 2º, § 3º)

§ 4º O número de ACE que vão compor cada equipe de SF será definido pelo gestor municipal de acordo com as necessidades do território, observado o perfil epidemiológico e sanitário, densidade demográfica, área territorial e condições sócio-econômicas e culturais, e preferencialmente devem ser alocados aqueles ACE que já desenvolvem ações no território. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 2º, § 4º)

Art. 23. O valor dos recursos financeiros para as equipes de Saúde da Família que tiverem ACE incorporados corresponde a uma parcela extra-anual do incentivo mensal destas Equipes de Saúde da Família. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 3º)

Art. 24. Os ACE, de que trata esta Seção, devem cumprir carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 4º)

Parágrafo Único. Em substituição a um ACE com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais poderão ser registrados 2 (dois) que cumpram um mínimo de 20 (vinte) horas semanais cada um. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 4º, Parágrafo Único)

Art. 25. Os critérios de elegibilidade de municípios para o recebimento dos incentivos financeiros federais para as equipes de SF que tiverem ACE incorporado, são: (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 5º)

I - municípios que tenham aderido ao Pacto pela Saúde, por meio da homologação dos respectivos Termos de Compromisso de Gestão; e (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 5º, I)

II - municípios conforme cobertura estimada de SF e porte populacional: (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 5º, II)

a) municípios com até 10.000 habitantes, ter 100% de cobertura de equipes de SF; (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 5º, II, a)

b) municípios com 10.001 a 50.000 habitantes, ter cobertura de equipes de SF mínima de 80%; (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 5º, II, b)

c) municípios com 50.001 a 100.000 habitantes, ter cobertura de equipe de SF mínima de 60%; (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 5º, II, c)

d) municípios com 100.001 a 500.000 habitantes, ter cobertura de equipe de SF mínima de 40%; e (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 5º, II, d)

e) municípios com população maior que 500.000 habitantes, ter cobertura de equipe de SF mínima de 30%. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 5º, II, e)

Parágrafo Único. Municípios com até 50.000 habitantes somente serão elegíveis para habilitação caso optem por incorporar o ACE a todas as equipes de SF do município. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 5º, Parágrafo Único)

Art. 26. A definição dos municípios de cada estado que devam ser habilitados ao recebimento dos recursos referentes a esta Seção se dará por meio de pactuação na respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou Colegiado de Gestão Regional (CGR), respeitados os critérios definidos no art. 25 e o teto financeiro por estado estabelecido no Anexo 2 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 6º)

Parágrafo Único. Para a definição dos municípios que poderão ser habilitados ao recebimento de recursos referentes a esta Seção, as CIBs ou CGR deverão levar em consideração aspectos epidemiológicos da região, assim como a existência anterior de iniciativa por parte dos municípios de incorporação de ACE nas equipes de SF, bem como deverá exigir dos municípios habilitados uma proposta de incorporação dos ACE nas equipes de SF conforme o Anexo 3 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 6º, § 2º)

Art. 27. O processo de credenciamento dos municípios ao recebimento do incentivo financeiro para equipes de Saúde da Família que incorporem Agentes de Combate às Endemias desempenhando suas atividades de forma integrada à Saúde da Família, deve obedecer ao seguinte fluxo: (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 7º)

I - após receber a listagem da CIB em conformidade com o art. 26, o Ministério da Saúde publicará portaria específica credenciando os municípios ao recebimento do incentivo federal para as equipes de SF que tiverem ACE incorporado; e (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 7º, I)

II - após credenciamento, os municípios deverão cadastrar no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) os ACE vinculados às equipes de SF para recebimento do incentivo federal, que se dará no mês subsequente a este cadastramento. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 7º, II)

§ 1º Nenhum ACE poderá estar cadastrado em mais de uma equipe de SF. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 7º, § 1º)

§ 2º A gestão municipal terá até 3 (três) competências subsequentes à publicação do credenciamento das equipes de SF no Diário Oficial da União (DOU), para informar no SCNES a incorporação do ACE à equipe de SF. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 7º, § 2º)

§ 3º O repasse dos recursos desta Seção terá periodicidade anual, devendo ocorrer depois de decorridos 12 (doze) meses do repasse anterior. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 7º, § 4º)

§ 4º Para fins de pagamento, serão considerados os ACE cadastrados no SCNES na correspondente especialidade constante do Código Brasileiro de Ocupações, destacando-se como funções essenciais aquelas relacionadas ao controle ambiental, de controle de endemias/zoonoses, de riscos e danos à saúde, de promoção à saúde, dentre outras. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 7º, § 5º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1635/2012)

§ 5º O incentivo financeiro de que trata o art. 22 somente será devido em relação aos ACE cadastrados no SCNES até o exercício financeiro de 2011, observado o maior número de equipes de SF com ACE cadastrados em qualquer das competências daquele ano, devendo-se observar, ainda, os requisitos constantes dos arts. 25 e 26 . (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 7º, § 6º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1635/2012)

§ 6º A transferência de recursos financeiros relativos ao incentivo financeiro de custeio de que trata o art. 22 fica condicionada à manutenção dos ACE cadastrados no SCNES em todas as competências mensais relativas ao ano de 2011, sob pena de recebimento dos valores proporcionalmente ao número de ACE efetivamente cadastrados em cada competência mensal. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 7º, § 3º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1635/2012)

Art. 28. O Ministério da Saúde suspenderá a continuidade do repasse referente a esta Seção se, por meio de monitoramento e/ou supervisão do Ministério da Saúde ou da SES, ou por auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS), houver ausência do ACE incorporado à equipe de SF por período superior a 90 (noventa) dias nos últimos 12 (doze) meses ou descumprimento da carga horária por parte do ACE. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 8º)

Art. 29. O repasse dos recursos financeiros, de que trata esta Seção, será transferido de forma regular e automática do Fundo Nacional de Saúde aos fundos municipais de saúde, por meio do Componente PAB Variável do Bloco da Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 9º)

Art. 30. Os recursos financeiros necessários para a execução das atividades de que trata esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família e 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO: 0001). (Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 10) (com redação dada pela PRT MS/GM 1635/2012)

Seção IV
Dos Valores de Financiamento das Equipes de Saúde da Família Instituídos pela Política Nacional de Atenção Básica

Art. 31. As Equipes de Saúde da Família (ESF), que atuam em Municípios e áreas priorizadas para o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci), para fins de financiamento, serão classificadas como ESF Modalidade 1 e passam a gerar transferência de incentivos financeiros atualmente no valor de R$9.000,00, por equipe mês. (Origem: PRT MS/GM 2920/2008, Art. 1º)

Art. 32. Ficam estabelecidos, na forma do Anexo XXXI , Municípios e localidades prioritários para o Pronasci e o número máximo de ESF Modalidade 1 pelas quais o Município poderá receber incentivos financeiros por atuar no Pronasci. (Origem: PRT MS/GM 2920/2008, Art. 2º)

Parágrafo Único. O número máximo de ESF que atuam em áreas priorizadas para o Pronasci foi definido de acordo com as informações enviadas ao Departamento de Atenção Básica (DAB), pelo gestor municipal em resposta ao Ofício Circular Nº 21/2008 - DAB/SAS/MS, compatíveis com os dados da competência outubro de 2008, do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). (Origem: PRT MS/GM 2920/2008, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 33. Os recursos financeiros, de que trata esta Seção, serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal, com base no número de ESF cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, a partir da competência novembro, identificadas em campo específico como equipes que atuam no Pronasci, na respectiva competência, conforme cronograma estabelecido para envio da base de dados do SCNES, que geram transferência de incentivos financeiros ao Município. (Origem: PRT MS/GM 2920/2008, Art. 3º)

Art. 34. Os recursos, de que trata esta Seção, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família. (Origem: PRT MS/GM 2920/2008, Art. 5º)

Seção V
Do Repasse dos Recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o Cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e do Incentivo Financeiro para Fortalecimento de Políticas Afetas à Atuação dos ACS, de que Tratam os Art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de Outubro de 2006

Art. 35. Esta Seção define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS, de que tratam os arts. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 1º)

Art. 36. A AFC de que trata o "caput" corresponde a 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial nacional vigente do ACS de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 2006. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 2º)

§ 1º O repasse dos recursos financeiros será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 2º, § 1º)

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a parcela adicional será calculada com base no número de ACS registrados no SCNES no mês de agosto do ano vigente multiplicado pelo valor da AFC. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 2º, § 2º)

Art. 37. O repasse de recursos financeiros nos termos desta Seção será efetuado pelo Ministério da Saúde aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, por meio de AFC, proporcionalmente ao número de ACS, cadastrados no SCNES, que cumpram os requisitos da Lei nº 11.350, de 2006, até o quantitativo máximo de ACS passível de contratação nos termos da Política Nacional da Atenção Básica (PNAB). (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 3º)

Art. 38. A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) monitorará mensalmente o cadastro dos ACS realizado pelos estados, Distrito Federal e municípios no SCNES, visando à verificação do atendimento dos requisitos contidos na Lei nº 11.350, de 2006, para repasse dos recursos financeiros na forma de AFC. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 4º)

Art. 39. Excepcionalmente, o ACS poderá manter vínculo direto com o estado para exercício de suas funções no município, desde que: (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 5º)

I - o referido ACS seja contabilizado no quantitativo máximo de ACS passível de contratação pelo respectivo município nos termos da PNAB; (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 5º, I)

II - seja respeitado o quantitativo máximo de ACS passível de contratação pelo respectivo município nos termos da PNAB; e (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 5º, II)

III - mediante deliberação e aprovação da respectiva CIB, com prévia comunicação à SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 5º, III)

Parágrafo Único. Configurada a hipótese do "caput", o repasse do recurso financeiro da AFC devido ao município será efetuado diretamente ao estado pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 5º, Parágrafo Único)

Art. 40. O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS, instituído nos termos do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006, será concedido aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios de acordo com o quantitativo máximo de ACS passível de contratação nos termos da PNAB. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 6º)

§ 1º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS de que trata o "caput" será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACS que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, observado o quantitativo máximo de ACS passível de contratação, nos termos da PNAB. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 6º, § 1º)

§ 2º O repasse dos recursos financeiros de que trata o "caput" deste artigo será efetuado periodicamente em cada exercício e corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano, a qual será calculada com base no número de ACS registrados no SCNES no mês de agosto do ano vigente, multiplicado pelo valor vigente do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 6º, § 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1962/2015)

Art. 41. Os recursos financeiros correspondentes à AFC e ao incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS serão repassados a estados, Distrito Federal e municípios no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde de que trata a PNAB. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 7º)

Art. 42. Fica fixado no limite do maior valor mensal repassado para cada ente federado no primeiro semestre de 2015 o montante de recursos transferido a título de incentivo de custeio no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 8º)

Parágrafo Único. A cada competência financeira, os valores do incentivo de custeio no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde serão atualizados, a partir do cadastro no SCNES, subtraindo-se o montante correspondente ao número de agentes cadastrados na mesma competência para efeito de pagamento da AFC e do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS de que trata esta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 8º, Parágrafo Único)

Art. 43. A transferência de recursos correspondentes à AFC e ao incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde observará as regras de manutenção e eventual suspensão de repasse de recursos financeiros nos termos da PNAB. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 9º)

Parágrafo Único. Para fins do disposto no "caput", a manutenção ou diminuição de repasse de recursos financeiros no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde também observará as regras previstas no art. 42. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 9º, Parágrafo Único)

Art. 44. Os recursos financeiros para o cumprimento do disposto nesta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família e 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO: 0001). (Origem: PRT MS/GM 1962/2015, Art. 2º)

Seção VI
Do Custeio das Equipes de Saúde da Família que Possuam Profissionais Médicos Integrantes de Programas Nacionais de Provimento

Art. 45. Fica definido, na forma a seguir, os valores do incentivo financeiro destinado ao custeio das Equipes de Saúde da Família com profissionais médicos integrantes de programas nacionais de provimento e fixação em áreas de difícil acesso e/ou de populações de maior vulnerabilidade econômica ou social (Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB); Programa Mais Médicos): (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 1º)

I - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cada mês, por Equipe de Saúde da Família ou Equipe de Saúde da Família Ribeirinhas de Municípios com profissionais integrantes de programas de alocação, provimento e fixação em áreas de difícil acesso e/ou de populações de maior vulnerabilidade econômica ou social; (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 1º, I)

II - R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) a cada mês, por Equipe de Saúde da Família Fluvial de municípios com profissionais integrantes de programas de alocação, provimento e fixação em áreas de difícil acesso e/ou de populações de maior vulnerabilidade econômica e/ou social; e (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 1º, II)

III - R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) a cada mês, por Equipe de Saúde da Família Fluvial com Equipe de Saúde Bucal de municípios com profissionais integrantes de programas de alocação, provimento e fixação em áreas de difícil acesso e/ou de populações de maior vulnerabilidade econômica ou social. (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 1º, III)

§ 1º Fazem jus ao recebimento do incentivo financeiro previsto no "caput" deste artigo: (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 1º, § 1º)

I - os municípios/Distrito Federal que aderirem ao PROVAB, nos termos do Edital nº 35, de 26 de dezembro de 2012 ou aos equivalentes que o sucederem, e que contarem com profissionais participantes do PROVAB nas Equipes de Saúde da Família; e (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 1º, § 1º, I)

II - os municípios/Distrito Federal que aderirem ao Programa Mais Médicos, nos termos do Edital nº 38, de 8 de julho de 2013 ou aos equivalentes que o sucederem, e que contarem com profissionais participantes do Programa Mais Médicos nas Equipes de Saúde da Família. (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 1º, § 1º, II)

§ 2º Para fazer jus ao recebimento do incentivo que trata o art. 45, II, a Unidade Básica de Saúde Fluvial deverá estar cadastrada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e devidamente habilitada em portaria específica pelo Ministério da Saúde, observando, ainda, o disposto na Seção IV do Capítulo II do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2 que estabelece os critérios de habilitação de Unidades Básica de Saúde Fluvial (UBSF) para fins de recebimento do incentivo mensal de custeio a que se refere o art. 73. (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 1º, § 2º)

Art. 46. Para garantir o recebimento do incentivo financeiro previsto nesta Seção será necessária a manutenção da composição completa das Equipes de Saúde da Família em conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica, sob pena de suspensão/interrupção dos repasses até a adequação das irregularidades identificadas. (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 2º)

Art. 47. As equipes citadas no art. 45 poderão participar do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), instituído pela Seção II do Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5, respeitados os respectivos critérios de adesão e contratualização estabelecidos. (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 3º)

Art. 48. Compete às Secretarias Municipais de Saúde: (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 4º)

I - inserir os médicos em equipes de atenção básica nas modalidades previstas na Política Nacional de Atenção Básica em regiões prioritárias para o SUS, respeitando-se os critérios de distribuição estabelecidos nos respectivos programas de alocação, provimento e fixação de profissionais em áreas de difícil acesso e/ou de populações de maior vulnerabilidade econômica ou social; (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 4º, I)

II - exercer, em conjunto com o supervisor, o acompanhamento e a fiscalização da execução das atividades de ensino e de serviço, inclusive quanto ao cumprimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais prevista aos médicos participantes, ressalvadas as especificidades das equipes de saúde da família ribeirinhas e fluviais e as atribuições previstas na Política Nacional de Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 4º, II)

III - assegurar o cumprimento das diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 4º, III)

IV - atender aos compromissos e contratualizações do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) discriminados na Seção II do Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5; e (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 4º, IV)

V - viabilizar adequadas condições de trabalho e ambiência aos profissionais integrantes das Equipes de Saúde da Família, com adesão, se necessário, ao Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 4º, V)

Art. 49. O credenciamento e repasses do incentivo financeiro seguem os fluxos previstos na Política Nacional de Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 5º)

Art. 50. As regras de cadastramento no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde das Equipes de Saúde da Família de municípios e profissionais médicos integrantes do Programa Mais Médicos e PROVAB, para fins de pagamento ao descrito neste Capítulo, serão objeto de portaria específica a ser publicada pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 6º)

Art. 51. Os recursos orçamentários, objeto desta Seção, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família e 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO: 0001). (Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 7º)

Seção VII
Do Repasse do Piso de Atenção Básica Variável a ser Transferido aos Municípios/ Distrito Federal que não Efetuaram o Cadastramento dos Profissionais do Projeto Mais Médicos para o Brasil Junto ao Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde

Art. 52. Fica disciplinada a transferência de recursos do Piso de Atenção Básica Variável aos Municípios e Distrito Federal participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil que não efetuaram junto ao SCNES o cadastro dos profissionais do Projeto Mais Médicos para o Brasil. (Origem: PRT MS/GM 1131/2014, Art. 1º)

Art. 53. A definição do valor de incentivo do PAB Variável a ser transferido considerará o número de Equipes de Saúde da Família implantadas e a quantidade de médicos do Projeto Mais Médicos para o Brasil que se encontram atuando no respectivo município/Distrito Federal, identificados por meio do Sistema de Gerenciamento de Programas e recebendo a Bolsa-Formação. (Origem: PRT MS/GM 1131/2014, Art. 2º)

§ 1º Para cálculo do valor do PAB Variável a ser repassado, conforme a Seção I do Capítulo I do Título II, será considerado o resultado da subtração da quantidade de médicos do Projeto Mais Médicos para o Brasil em atuação no município pelo número total de Equipes de Saúde da Família implantadas no SCNES. (Origem: PRT MS/GM 1131/2014, Art. 2º, § 1º)

§ 2º Para cálculo do valor do PAB Variável a ser repassado, conforme Seção VI do Capítulo I do Título II, será considerado a quantidade de médicos do Projeto Mais Médicos para o Brasil em atuação no município. (Origem: PRT MS/GM 1131/2014, Art. 2º, § 2º)

Art. 54. Nos casos em que a quantidade de profissionais do Projeto Mais Médicos para o Brasil ultrapassar o número de Equipes de Saúde da Família (ESF) credenciadas pelo Ministério da Saúde, o mesmo promoverá o credenciamento automático das ESF alusivas aos médicos excedentes. (Origem: PRT MS/GM 1131/2014, Art. 4º)

Seção VIII
Do Incentivo Financeiro Referente à Inclusão do Microscopista na Atenção Básica para Realizar, Prioritariamente, Ações de Controle da Malária Junto às Equipes de Agentes Comunitários de Saúde (eACS) e/ou às Equipes de Saúde da Família (eSF)

Art. 55. Ficam definidos os critérios para o incentivo financeiro referente à inclusão do microscopista na atenção básica para realizar, prioritariamente, ações de controle da malária junto às Equipes de Agentes Comunitários de Saúde (eACS) e/ou às Equipes de Saúde da Família (eSF). (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 1º)

Art. 56. O valor do incentivo financeiro referente à inclusão de 1 (um) microscopista na atenção básica será o mesmo do incentivo repassado mensalmente para um 1 (um) ACS, em conformidade com os critérios definidos nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 2º)

Parágrafo Único. No último trimestre de cada ano, será repassada uma parcela extra, calculada com base no número de microscopistas, de que trata esta Seção, que tiveram incentivos repassados pelo Ministério da Saúde na competência financeira setembro do ano vigente, multiplicado pelo valor do incentivo conforme caput deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 57. Os critérios para seleção de municípios que farão jus ao recebimento dos incentivos financeiros federais para inclusão do microscopista na atenção básica são: (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 3º)

I - municípios que tenham implantado eACS e/ou eSF em dezembro de 2007; (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 3º, I)

II - municípios com IPA no ano de 2008 igual ou acima de 50 casos por mil habitantes; e (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 3º, II)

III - municípios que concentram 80% dos casos de malária na Amazônia Legal, no ano de 2008, de acordo com as notificações no Sistema de Informações Epidemiológicas de Malária (SIVEP - Malária). (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 3º, III)

Art. 58. O número máximo de microscopistas pelos quais os municípios poderão fazer jus ao recebimento de incentivos financeiros é calculado conforme descrito abaixo: (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 4º)

I - para municípios com 100.000 habitantes ou menos: número de eSF/2 + número de ACS das eACS/10; (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 4º, I)

II - para municípios com população entre 100.001 e 500.000 habitantes: número de eSF/2; e (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 4º, II)

III - para municípios com mais de 500.000 habitantes: número de eSF/4. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 4º, III)

§ 1º A população de cada município considerada para definição da fórmula de cálculo do teto corresponde à mesma empregada para o pagamento da parte fixa do Piso da Atenção Básica, em dezembro de 2007. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 4º, § 1º)

§ 2º O número de eSF e de ACS das eACS refere-se ao informado no SCNES, na base nacional, no mês de dezembro de 2007. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 4º, § 2º)

Art. 59. A relação dos municípios e do número máximo de microscopistas que farão jus ao recebimento dos incentivos financeiros federais está definida no Anexo 4 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2, conforme critérios definidos descritos nos arts. 57 e 58 . (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 5º)

Art. 60. Para fins de transferência dos incentivos financeiros de que trata esta Seção fica definido que: (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 6º)

I - o número de microscopistas pelos quais os municípios farão jus ao recebimento de incentivos financeiros será calculado, a cada mês, tomando-se como base o cadastro no SCNES na referida competência e respeitando-se os limites estabelecidos no Anexo 4 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2; (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 6º, I)

II - os microscopistas devem ser cadastrados no SCNES em uma Unidade Básica de Saúde, conforme classificação da Portaria nº 750/SAS, de 10 de outubro de 2006; (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 6º, II)

III - os microscopistas de que trata esta Seção devem cumprir carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 6º, III)

Parágrafo Único. Em substituição a um microscopista com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais poderão ser registrados 2 (dois) desses trabalhadores que cumpram um mínimo de 20 (vinte) horas semanais cada um. Nenhum microscopista poderá ter carga horária total acima de 40 horas semanais, independente do local de atuação. Essa situação será verificada no banco de dados do SCNES e será considerada duplicidade a ocorrência de profissional com mais de 40 horas no mesmo município e/ou em município diferente, havendo bloqueio do cadastro mais antigo. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 6º, Parágrafo Único)

Art. 61. A inclusão do microscopista na atenção básica deverá seguir as recomendações do Guia para Gestão Local do Controle da Malária - Diagnóstico e Tratamento, publicação da Coordenação Geral do Programa Nacional de Controle da Malária - SVS/MS. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 7º)

Art. 62. A gestão municipal terá até 4 (quatro) competências subsequentes à publicação no Diário Oficial da União (DOU) que credencia os microscopistas, conforme cronograma do SCNES, para realizar implantação e cadastro. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 8º)

§ 1º Após esse prazo, o microscopista cujo cadastro não foi informado no SCNES terá seu credenciamento suspenso automaticamente, ficando a critério da comissão Intergestores Bipartite (CIB) a realocação do quantitativo de microscopistas não credenciados, conforme o número total previsto para o respectivo Estado, de acordo com os critérios epidemiológicos da malária, doença de Chagas, filariose, leishmaniose tegumentar americana e tuberculose. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 8º, § 1º)

§ 2º Após determinação da CIB, caberá à Secretaria de Saúde dos Estados enviar a resolução ao Ministério da Saúde, até o dia 15 do mês subsequente à publicação da suspensão do credenciamento. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 8º, § 2º)

§ 3º O Ministério da Saúde publicará a portaria que credencia os microscopistas, conforme resolução da CIB. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 8º, § 3º)

Art. 63. O Ministério da Saúde suspenderá o repasse do incentivo financeiro, de que trata esta Seção nos casos em que forem constatadas, por meio de monitoramento e/ou da supervisão direta do Ministério da Saúde ou da Secretaria Estadual de Saúde, ou por auditoria do DENASUS, alguma das seguintes situações: (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 9º)

I - inexistência do microscopista; ou (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 9º, I)

II - descumprimento da carga horária estabelecida, conforme art. 60, III e parágrafo único. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 9º, II)

Art. 64. Definir, na forma do Anexo 5 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2, ações de responsabilidade de todos os microscopistas, a serem desenvolvidas em conjunto com as eSF e/ou eACS. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 10)

Art. 65. Os microscopistas, de que trata esta Seção, serão capacitados pelos Laboratórios Centrais de Saúde Pública (LACEN) dos respectivos Estados, primeiramente, para a leitura de lâminas por Walker Giemsa, para diagnóstico da malária, da doença de Chagas e da filariose, e poderão ser treinados, conforme a necessidade, na técnica de coloração e leitura para diagnóstico parasitológico direto de leishmaniose tegumentar americana e na técnica de coloração de Ziehl - Neelsen para tuberculose. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 11)

Parágrafo Único. A produção de exames será submetida ao controle de qualidade de acordo com as normas da Coordenação-Geral de Laboratórios da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (CGLAB). (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 11, Parágrafo Único)

Art. 66. Os recursos financeiros de que trata esta Seção serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos fundos municipais de saúde e fazem parte do Piso da Atenção Básica variável que compõem o Bloco de Financiamento da Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 12)

Art. 67. Os recursos orçamentários de que trata esta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família e 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO: 0001). (Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 13)

Seção IX
Do Incentivo Financeiro Mensal de Custeio das Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas (ESFR), das Equipes de Saúde da Família Fluviais (ESFF) e das Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF)

Art. 68. Ficam definidos os valores do incentivo financeiro mensal de custeio das Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas (ESFR), das Equipes de Saúde da Família Fluviais (ESFF) e das Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF). (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 1º)

Art. 69. O incentivo financeiro mensal de custeio das ESFR corresponderá ao valor vigente do incentivo de custeio das Equipes de Saúde da Família na Modalidade I. (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 2º)

§ 1º O valor do incentivo financeiro de que trata o art. 69 será acrescido do valor vigente para o incentivo de custeio das Equipes de Saúde Bucal (ESB) na modalidade 1, segundo critérios estabelecidos pela Política Nacional de Atenção Básica, para as ESFR compostas também pelos profissionais de saúde bucal. (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 2º, § 1º)

§ 2º As ESFR que possuam profissionais médicos integrantes do Programa Mais Médicos e do Programa de Valorização dos Profissionais da Atenção Básica (PROVAB) receberão incentivos de custeio diferenciados, conforme disposto na Seção VI do Capítulo I do Título II. (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 2º, § 2º)

Art. 70. O valor do incentivo financeiro referente aos Agentes Comunitários de Saúde e microscopistas que integrarem as ESFF e ESFR corresponderá ao valor vigente para o incentivo de custeio, a cada mês, por profissional previsto em portaria específica. (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 3º)

Art. 71. O valor do incentivo financeiro mensal de custeio referente a cada profissional acrescido à composição mínima das ESFF e ESFR, nos termos do art. 18 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2 definido conforme quadro constante do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 4º)

Art. 72. O incentivo financeiro de custeio para logística de que trata o art. 25 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2, será baseado no número de estabelecimentos de saúde apresentado, nos termos do Anexo V . (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 5º)

§ 1º Os Municípios que utilizarem embarcações para o deslocamento dos profissionais com porte diferenciado ou que agreguem ambientes extras como camarotes, cozinha ou banheiros, devem enviar proposta com planos da embarcação, contendo fotos dos ambientes nela contidos e justificativa de valor do incentivo federal que não ultrapasse o teto estabelecido. (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 5º, § 1º)

§ 2º O pleito de que trata o art. 72, § 1º deverá ser homologado pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou pela Comissão Intergestores Regional (CIR) e será encaminhada ao Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), para fins de avaliação de conformidade com o Plano de Implantação previsto na Seção III do Capítulo II do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2, e posterior homologação. (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 5º, § 2º)

Art. 73. O incentivo financeiro mensal de custeio destinado às UBSF será repassado na modalidade fundo a fundo e terá o valor de: (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 6º)

I - R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para as ESFF sem profissionais de saúde bucal; (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 6º, I)

II - R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por ESFF de Municípios com profissionais integrantes de programas de alocação, provimento e fixação em áreas de difícil acesso e/ou de populações de maior vulnerabilidade econômica e/ou social; (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 6º, II)

III - R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para ESFF com profissionais de saúde bucal; e (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 6º, III)

IV - R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por ESFF com Equipe de Saúde Bucal de Municípios com profissionais integrantes de programas de alocação, provimento e fixação em áreas de difícil acesso e/ou de populações de maior vulnerabilidade econômica ou social. (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 6º, IV)

Art. 74. A comprovação da aplicação dos recursos financeiros transferidos por força desta Seção será apresentada no Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, e assinado pelo respectivo Conselho de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 7º)

Art. 75. O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos, nos termos do disposto no art. 5º do Decreto no 1.232, de 30 de agosto de 1994. (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 8º)

Art. 76. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 9º)

Art. 77. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Distrital e Municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 10)

Art. 78. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 11)

Art. 79. Os recursos orçamentários de que trata esta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família. (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 12)

Seção X
Do Incentivo Financeiro para Custeio das Unidades Odontológicas Móveis (UOM)

Art. 80. Instituir, no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica, o Componente Móvel da Atenção à Saúde Bucal. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º)

§ 1º O Componente Móvel de que trata o caput deste artigo será desenvolvido por intermédio de Unidades Odontológicas Móveis (UOM). (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 1º)

§ 2º Unidades Odontológicas Móveis são consultórios odontológicos estruturados em veículos devidamente adaptados e equipados para o desenvolvimento de ações de atenção à saúde bucal a serem realizadas por Equipes de Saúde Bucal vinculadas às Equipes da Estratégia de Saúde da Família. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 2º)

§ 3º As UOM serão compostas por: (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º)

I - veículo devidamente adaptado para a finalidade de atenção à saúde bucal e equipado com: (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I)

a) cadeira odontológica completa; (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I, a)

b) kit de peça de mão contendo caneta de alta e baixa rotação; (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I, b)

c) aparelho de RX-periapical; (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I, c)

d) compressor odontológico; (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I, d)

e) aparelho amalgamador; (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I, e)

f) aparelho fotopolimerizador; (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I, f)

g) autoclave; (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I, g)

II - instrumentais e materiais permanentes odontológicos, conforme relação constante do Anexo XXI ; e (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, II)

III - equipe da Estratégia de Saúde da Família com Saúde Bucal Modalidade I (ESFSBMI) ou Estratégia de Saúde da Família com Saúde Bucal Modalidade II (ESFSBMII) que operará a Unidade. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, III)

§ 4º O veículo e os equipamentos listados no inciso I do § 3º serão adquiridos pelo Ministério da Saúde e cedidos aos respectivos gestores municipais do SUS mediante Termo de Doação definido pela legislação em vigor e as diretrizes e parâmetros estabelecidos pela Seção X do Capítulo I do Título II. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 4º)

§ 5º Os instrumentais e materiais permanentes de que trata o inciso II do § 3º deste artigo deverão ser adquiridos e instalados pelo gestor municipal do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 5º)

§ 6º Os recursos humanos necessários para a implementação das equipes de que trata o inciso III do § 3º deste artigo são de responsabilidade do gestor municipal do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 6º)

Art. 81. Criar Incentivo Financeiro para Custeio das Unidades Odontológicas Móveis, no valor de R$ 4.680,00 (quatro mil e seiscentos e oitenta reais) mensais por UOM. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º)

§ 1º O incentivo de que trata o caput deste artigo será destinado ao custeio dos serviços de saúde ofertados na UOM recebida/implantada pelo município. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º, § 1º)

§ 2º O início do repasse mensal do Incentivo ocorrerá após a publicação de portaria de habilitação ao custeio que será emitida pelo Ministério da Saúde após a demonstração, pelo município, do cadastramento da UOM e da equipe de Estratégia de Saúde da Família com Saúde Bucal (ESFSB) Modalidade I ou Modalidade II no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), o atendimento ao disposto na Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006, e na Portaria nº 750, de 10 de outubro de 2006, e do início da operação da Unidade. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º, § 2º)

§ 3º O repasse constante do caput deste artigo será descontinuado no caso de ser comprovado por meio dos sistemas de informação, por monitoramento e/ou da supervisão direta do Ministério da Saúde ou da Secretaria de Estado da Saúde ou por auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS) qualquer uma dos seguintes situações: (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º, § 3º)

I - ausência, por um período superior a 90 (noventa) dias, de qualquer um dos profissionais que compõem as equipes citadas no art. 80, § 3º , III, vinculadas a essas Unidades; (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º, § 3º, I)

II - descumprimento da carga horária estabelecida para os profissionais conforme a Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006; (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º, § 3º, II)

III - ausência de Unidade Odontológica Móvel cadastrada para o trabalho das equipes; e (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º, § 3º, III)

IV - ausência de qualquer um dos equipamentos doados pelo Ministério da Saúde, conforme o descrito no art. 80. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º, § 3º, IV)

Art. 82. Definir que o Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção à Saúde - por meio do Departamento de Atenção Básica, realize a avaliação com base nos dados colhidos dos sistemas de informação e de disseminação de dados, bem como adote as medidas necessárias à plena aplicação das recomendações contidas na Seção X do Capítulo I do Título II. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 5º)

Art. 83. Estabelecer que os recursos orçamentários objeto desta Seção sejam transferidos de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e ao Fundo de Saúde do Distrito Federal, e que corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 6º)

Seção XI
Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal para as Equipes de Consultório na Rua

Art. 84. Fica instituído o incentivo financeiro de custeio mensal para as equipes de Consultório na Rua (eCR), nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º)

I - para a eCR Modalidade I será repassado o valor de R$ 19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais) por equipe mês; (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, I)

II - para eCR Modalidade II será repassado o valor de R$ R$ 27.300,00 (vinte e sete mil e trezentos reais) por equipe mês; e (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, II)

III - para a eCR Modalidade III será repassado o valor de R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais) por equipe mês. (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, III)

§ 1º O incentivo financeiro de custeio instituído neste artigo engloba o custeio para transporte da eCR. (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, § 1º)

§ 2º O início do repasse mensal do incentivo ocorrerá após a habilitação do município, publicada por portaria específica da SAS/MS, que dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, § 2º)

I - demonstração do cadastramento da eCR no SCNES; e (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, § 2º, I)

§ 3º O repasse do incentivo financeiro instituído neste artigo será suspenso em caso de descumprimento das diretrizes de organização e funcionamento das equipes dos Consultórios na Rua (eCR) e na Política Nacional de Atenção Básica, no que toca aos Consultórios na Rua. (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, § 3º)

§ 4º O funcionamento da eCR será avaliado e monitorado pelo Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), pelo DENASUS e pela Secretaria de Saúde estadual. (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, § 4º)

§ 5º As 92 (noventa e duas) equipes de Consultório de Rua constantes do Anexo 2 do Anexo XVI da Portaria de Consolidação nº 2, contempladas com financiamento oriundo das Chamadas de Seleção realizadas em 2010 pela Área Técnica de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS), também poderão ser cadastradas como eCR, nos termos definidos nas diretrizes de organização e funcionamento das equipes dos Consultórios na Rua (eCR), para fins de recebimento do incentivo instituído neste artigo, desde que se adequem a alguma das modalidades descritas no art. 4º do Anexo XVI da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, § 5º)

§ 6º No caso do § 5º acima, as equipes de Consultório de Rua já existentes poderão ser cadastradas como eCR e receber o incentivo financeiro de custeio mensal para as equipes de Consultório na Rua (eCR) caso tenham alcançado 1 (um) ano de funcionamento. (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, § 6º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1922/2013)

Art. 85. Os recursos orçamentários referentes ao incentivo financeiro de custeio mensal para as equipes de Consultório na Rua (eCR) serão transferidos de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde municipais e do DistritoFederal, e correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família e 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO: 0001). (Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 12)

Seção XII
Do financiamento das equipes de Atenção Básica - eAB
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)

Art. 85-A. Fica definido o incentivo financeiro de custeio mensal das equipes de Atenção Básica - eAB. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)

§ 1º O valor do incentivo financeiro de que trata esta Seção corresponderá a 30% do valor do custeio mensal das Equipes de Saúde da Família - eSF modalidade II, estabelecido no § 3º do art. 13, para cada eAB credenciada e implantada. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)

§ 2º Farão jus ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção os municípios que possuírem eAB credenciadas e implantadas, de acordo com os critérios estabelecidos na Política Nacional de Atenção Básica - PNAB., (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)

§ 3º A relação dos municípios habilitados para o recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção, bem como os respectivos montantes totais a serem repassados, serão publicados no Diário Oficial da União, por meio de ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)

§ 4º O incentivo financeiro de que trata esta Seção será repassado mensalmente, na modalidade fundo a fundo, pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do município habilitado ao seu recebimento. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)

§ 5º Será suspenso o repasse do incentivo financeiro de que trata esta Seção: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)

I - no caso de descumprimento das regras estabelecidas pela PNAB aplicáveis às eAB; ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)

II - no caso de substituição de Equipes Saúde da Família - eSF por Equipes de Atenção Básica - eAB ou diminuição da cobertura municipal das eSF. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)

§ 6º Para fins do disposto no inciso II do § 5º, Portaria do Secretário de Atenção à Saúde publicará a relação dos municípios elegíveis ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção, contendo as respectivas quantidade de eSF e cobertura municipal das eSF a serem utilizadas como valor de referência. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)

§ 7º A Portaria de que trata o § 6º não contabilizará as eAB parametrizadas, assim consideradas as eAB habilitadas junto ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ-AB que possuam composição diversa da composição mínima de eSF estabelecida pela PNAB. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)

§ 8º A habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção fica condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)

Seção XIII
Do financiamento da Gerência da Atenção Básica
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)

Art. 85-B. Fica definido incentivo financeiro mensal para o custeio da Gerência da Atenção Básica. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)

§ 1º O valor do incentivo financeiro de que trata esta Seção corresponderá a: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)

I - 10% do valor de custeio mensal de eSF modalidade II, estabelecido no § 3º do art. 13, no caso de UBS com apenas 1 (uma) equipe; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)

II - 20% do valor de custeio mensal de eSF modalidade II, estabelecido no § 3º do art. 13, no caso de UBS com 2 (duas) ou mais equipes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)

§ 2º Nas hipóteses em que o município possuir mais de 1 (uma) UBS com apenas 1 (uma) equipe vinculada, será repassado o valor de que trata o inciso I do § 1º para cada 2 (duas) UBS em tal situação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)

§ 3º Farão jus ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção os municípios que possuírem eSF e/ou eAB credenciadas e implantadas e que implementarem a Gerência de Atenção Básica, de acordo com os critérios estabelecidos na PNAB. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)

§ 4º Para fins de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção, deverão ser observados os seguintes requisitos mínimos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)

I - o profissional que exercer a função de Gerente de Atenção Básica deverá: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)

a) possuir nível superior e experiência na área da Atenção Básica; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)

b) não ser integrante das equipes vinculadas à UBS em que exercer a função de Gerente de Atenção Básica; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)

c) exercer, na integralidade, as atribuições de Gerente de Atenção Básica estabelecidas na PNAB; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)

d) cumprir carga horária semanal de 40 (quarenta) horas atuando na função de Gerente de Atenção Básica; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)

II - cada UBS poderá contar com apenas 1 (um) Gerente de Atenção Básica. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)

§ 5º A relação dos municípios habilitados para o recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção, bem como os respectivos montantes totais a serem repassados, serão publicados no Diário Oficial da União, por meio de ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)

§ 6º O incentivo financeiro de que trata esta Seção será repassado mensalmente, na modalidade fundo a fundo, pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do município habilitado. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)

§ 7º Será suspenso o repasse do incentivo financeiro de custeio da Gerência de Atenção Básica no caso de descumprimento das regras estabelecidas nesta Seção ou na PNAB aplicáveis à Gerência de Atenção Básica. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)

§ 8º A habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção fica condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1808 de 28.06.2018)

CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES E INCENTIVOS PARA À ATENÇÃO BÁSICA

Seção I
Do Componente Reforma do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS)

Art. 86. Esta Seção define o Componente Reforma do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS). (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 1º)

Art. 87. O Programa de Requalificação de UBS tem como objetivo prover infraestrutura adequada às Equipes de Atenção Básica para desempenho de suas ações por meio do financiamento das UBS implantadas em território nacional. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 2º)

Subseção I
Das Regras Aplicáveis aos Projetos Habilitados no Componente Reforma do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde a partir de 2012 até 2016
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, CAPÍTULO I)

Art. 88. O Componente Reforma do Programa de Requalificação de UBS é composto pelos seguintes grupos de serviços: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º)

I - demolições e retiradas; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, I)

II - infraestrutura; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, II)

III - estrutura; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, III)

IV - alvenaria; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, IV)

V - cobertura; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, V)

VI - esquadrias; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, VI)

VII - instalações hidrossanitárias; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, VII)

VIII - instalações elétricas; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, VIII)

IX - rede lógica; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, IX)

X - instalações especiais; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, X)

XI - pisos; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, XI)

XII - revestimentos; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, XII)

XIII - vidros; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, XIII)

XIV - pinturas; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, XIV)

XV - limpeza da obra. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, XV)

Parágrafo Único. Serão financiadas as reformas de Unidades Básicas de Saúde implantadas em imóvel próprio do município ou Distrito Federal ou a ele cedido por outro ente federativo, que possua documentação regular e cuja metragem seja superior a 153,24 m² (cento e cinquenta e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados). (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, Parágrafo Único)

Art. 89. O Ministério da Saúde publicará periodicamente ato normativo específico para definição do total de recursos financeiros destinados ao Componente Reforma a serem repassados por estado ou Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 4º)

Parágrafo Único. Serão adotados como critérios de prioridade para definição do montante de recursos de que trata o "caput" o percentual de população em situação de extrema pobreza, o Produto Interno Bruto (PIB) "per capita" da respectiva Unidade da Federação e a necessidade de intervenções com base nos diagnósticos de infraestrutura disponíveis no Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 4º, Parágrafo Único)

Art. 90. Para pleitear a habilitação no Componente Reforma, inicialmente o ente federativo deverá cadastrar sua proposta perante o Ministério da Saúde, por meio do endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, para fins de cálculo do valor do montante de recursos financeiros correspondentes à reforma da(s) respectivas unidade(s) básica(s) de saúde e obtenção do formato da pré-proposta, a qual após a finalização será encaminhada pelo ente federativo interessado à respectiva CIB para validação. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 5º)

§ 1º Na pré-proposta de que trata o "caput", a ser enviada pelos estados e municípios à CIB, deverá ser incluído o Plano de Reforma de Unidades Básicas de Saúde, composto pelas ações, metas e responsabilidades de cada ente federativo. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 5º, § 1º)

§ 2º Para os fins do disposto no art. 90, § 1º , ao Distrito Federal compete apresentar a pré-proposta ao Colegiado de Gestão da Secretaria Estadual de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF). (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 5º, § 2º)

Art. 91. Após a validação de que trata o art. 90, as CIB e o CGSES/DF deverão enviar ao Ministério da Saúde, especificamente ao DAB/SAS/MS, a listagem das propostas contempladas dos entes federados com os respectivos valores pactuados. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 6º)

Art. 92. Ao Ministério da Saúde compete aprovar, total ou parcialmente, a listagem das propostas recebidas e seus respectivos valores, utilizando-se em sua avaliação, para fins de autorização e priorização, os mesmos critérios destacados no art. 89, contudo relativos apenas aos municípios. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 7º)

Parágrafo Único. O Ministério da Saúde selecionará as propostas recebidas levando em consideração os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 7º, Parágrafo Único)

I - entes federativos ou região dos municípios com elevada proporção de população em extrema pobreza; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 7º, Parágrafo Único, I)

II - desempenho do ente federativo na execução das obras do Programa de Requalificação de UBS. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 7º, Parágrafo Único, II)

Art. 93. Após análise e aprovação da lista de propostas de que trata o art. 92, o Ministério da Saúde publicará ato normativo específico de habilitação do município ou do Distrito Federal para o recebimento do incentivo financeiro previsto no Componente Reforma do Programa de Requalificação de UBS. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 8º)

Art. 94. Os valores dos recursos financeiros a serem destinados pelo Ministério da Saúde para o incentivo à reforma de cada UBS respeitarão os seguintes parâmetros: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 9º)

I - valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o valor máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para UBS com metragem de 153,24 m² (cento e cinquenta e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados) até 293,28 m² (duzentos e noventa e três metros quadrados e vinte e oito centímetros quadrados); e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 9º, I)

II - valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o valor máximo de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para UBS com metragem superior a 293,28 m² (duzentos e noventa e três metros quadrados e vinte e oito centímetros quadrados). (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 9º, II)

§ 1º Caso o custo final da reforma da UBS seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio município ou Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 9º, § 1º)

§ 2º Caso o custo final da reforma da UBS seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo município ou Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de ações previstas em qualquer dos grupos de que trata o art. 88 e dirigidas exclusivamente à mesma UBS contemplada. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 9º, § 2º)

Art. 95. Uma vez publicado o ato normativo de habilitação de que trata o art. 93, o repasse dos recursos financeiros será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao respectivo Fundo Municipal de Saúde ou ao Fundo de Saúde do Distrito Federal na forma abaixo definida: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10)

I - primeira parcela: equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, a ser repassada após a publicação da portaria específica de habilitação; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, I)

II - segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, mediante a inserção no Sistema de Monitoramento de Obras do Ministério da Saúde (SISMOB): (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, II)

a) da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), devidamente ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB através de ofício; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, II, a)

b) das fotos correspondentes às etapas de execução da obra; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, II, b)

c) das demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, II, c)

§ 1º O repasse da segunda parcela de que trata o inciso II do "caput" apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do DAB/SAS/MS, dos dados inseridos no SISMOB pelo ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, § 1º)

§ 2º O SISMOB encontra-se disponível para acesso por meio do endereço eletrônico http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/sismob. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, § 2º)

§ 3º As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação e Construção de UBS", cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico http://dab2.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, § 3º)

Art. 96. Os entes federativos que forem contemplados com financiamento previsto nos termos desta Seção a partir do ano de 2013 ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 11)

I - 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no SISMOB, cujo acesso encontra-se disponível por meio do endereço eletrônico http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/sismob; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 11, I)

II - 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para conclusão da obra e devida informação no SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 11, II)

Art. 97. O Distrito Federal e os municípios são responsáveis pela contínua atualização das informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 12)

I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 12, I)

II - informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 12, II)

III - informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 12, III)

Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 12, Parágrafo Único)

Art. 98. Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) providenciará a suspensão do repasse a ele de recursos financeiros do Programa de Requalificação de UBS e de outros programas ou estratégias instituídos e financiados, por meio do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 13)

Parágrafo Único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 13, Parágrafo Único)

Art. 99. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 96, o ente federativo beneficiário estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 14)

I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 14, I)

II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 14, II)

Art. 100. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 15)

Art. 101. Com o término da reforma da UBS, o município ou o Distrito Federal assumirá a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos como condição para continuar no Programa de Requalificação de UBS. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 16) (com redação dada pela PRT MS/GM 725/2014)

Art. 102. Como condição para continuar apto ao financiamento e receber eventuais novos recursos financeiros, o ente federativo beneficiário deverá informar, no âmbito do Componente Reforma do Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos dos quais esteja participando, o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto, contratação, localização geográfica, fotos anteriores ao inicio da obra, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 17)

Art. 103. O ente federativo que estiver em situação de irregularidade nos termos dos arts. 98 e 99 poderá participar do processo de seleção de novas propostas para obter financiamento de que trata o Componente Reforma, porém, para estar apto à habilitação, deverá estar com todas as obras de reforma, ampliação e construção de UBS já contempladas com recursos federais em curso, monitoradas e com informações atualizadas no SISMOB até o mês anterior à publicação da respectiva lista pelo Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS) contendo as propostas habilitadas, inclusive com inserção da Ordem de Início de Serviço das propostas de reforma habilitadas no período de 2011 e 2012. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 18) (com redação dada pela PRT MS/GM 1345/2013)

Parágrafo Único. Para fins do disposto no art. 103, as obras de reforma de UBS em curso são aquelas custeadas com incentivo financeiro previsto nesta Seção e na Portaria nº 2.206/GM/MS, de 14 de setembro de 2011. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 18, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1345/2013)

Subseção II
Das Regras Aplicáveis aos Projetos Habilitados no Componente Reforma do Programa de Requalificação de UBS até 2012
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, CAPÍTULO II)

Art. 104. Os entes federativos que tiveram projetos habilitados até o ano de 2012 no âmbito do Componente Reforma com financiamento previsto nos termos da Portaria nº 2.206/GM/MS, de 2011, seguirão as regras previstas nesta Subseção. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 19)

Art. 105. Os recursos financeiros percebidos no âmbito do Componente Reforma com financiamento previsto nos termos da Portaria nº 2.206/GM/MS, de 2011, serão aplicados nos seguintes 11 (onze) grupos de serviços: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20)

I - Grupo de Serviço I: demolições e retiradas; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, I)

II - Grupo de Serviço II: estrutura; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, II)

III - Grupo de Serviço III: alvenaria; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, III)

IV - Grupo de Serviço IV: pisos; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, IV)

V - Grupo de Serviço V: revestimento; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, V)

VI - Grupo de Serviço VI: cobertura; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, VI)

VII - Grupo de Serviço VII: esquadrias; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, VII)

VIII - Grupo de Serviço VIII: instalações hidrosanitárias; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, VIII)

IX - Grupo de Serviço IX: instalações elétricas; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, IX)

X - Grupo de Serviço X: pinturas; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, X)

XI - Grupo de Serviço XI: limpeza da obra. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, XI)

Parágrafo Único. Os recursos financeiros devem ser aplicados em UBS implantadas em imóvel próprio do município ou Distrito Federal ou a ele cedido por outro ente federativo, que possua documentação regular e cuja metragem seja superior a 153,24 m² (cento e cinquenta e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados). (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, Parágrafo Único)

Art. 106. Os valores dos recursos financeiros destinados pelo Ministério da Saúde para o incentivo à reforma de cada UBS respeitarão os seguintes parâmetros: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 21)

I - valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o valor máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para UBS com metragem de 153,24 m² (cento e cinquenta e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados) até 293,28 m² (duzentos e noventa e três metros quadrados e vinte e oito centímetros quadrados); e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 21, I)

II - valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o valor máximo de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para UBS com metragem superior a 293,28 m² (duzentos e noventa e três metros quadrados e vinte e oito centímetros quadrados). (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 21, II)

§ 1º Caso o custo final da reforma da UBS seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio município ou Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 21, § 1º)

§ 2º Caso o custo final da reforma da UBS seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo município ou Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de ações previstas em qualquer dos grupos de que trata o art. 105 e dirigidas exclusivamente à mesma UBS contemplada. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 21, § 2º)

Art. 107. O repasse dos recursos financeiros será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao respectivo Fundo Municipal de Saúde ou ao Fundo de Saúde do Distrito Federal na forma abaixo definida: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 22)

I - primeira parcela: equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, a ser repassada após a publicação da portaria específica de habilitação; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 22, I)

II - segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, mediante a inserção da respectiva Ordem de Início de Serviço no SISMOB, assinada por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, devidamente ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB através de ofício e posterior aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do DAB/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 22, II)

§ 1º Para recebimento da segunda parcela de que trata o inciso II do "caput", o ente federativo beneficiário também deverá inserir as fotos correspondentes às etapas de execução e à conclusão da obra no SISMOB, além de outras informações requeridas por meio desse sistema. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 22, § 1º)

§ 2º As fotos a serem inseridas no SISMOB de que trata o § 1º deverão estar em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação e Construção de UBS", cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico http://dab2.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 22, § 2º)

Art. 108. Os entes federativos que tiveram projetos habilitados até o ano de 2012 com financiamento previsto nos termos da Portaria nº 2.206/GM/MS, de 2011, ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 23)

I - 6 (seis) meses, a contar da data de publicação da Portaria nº 341/GM/MS, de 04 de março de 2013, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no SISMOB; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 23, I)

II - 18 (dezoito) meses, a contar da data de publicação da Portaria nº 341/GM/MS, de 04 de março de 2013, para conclusão da obra e devida informação no SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 23, II)

Art. 109. O Distrito Federal e os municípios são responsáveis pela contínua atualização das informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 24)

I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 24, I)

II - informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 24, II)

III - informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 24, III)

Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 24, Parágrafo Único)

Art. 110. Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a SAS/MS providenciará a suspensão do repasse a ele de recursos financeiros do Programa de Requalificação de UBS e de outros programas ou estratégias instituídos e financiados, por meio do PAC, pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 25)

Parágrafo Único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 25, Parágrafo Único)

Art. 111. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 108, o ente federativo beneficiário estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 26)

I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, se os mencionados recursos foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde até 31 de dezembro de 2012 para o respectivo fundo de saúde e não executados ou executados total ou parcialmente em objeto diverso ao originalmente pactuado; (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 26, I)

II - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 26, II)

III - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 26, III)

Art. 112. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 27)

Art. 113. Com o término da reforma da UBS, o município ou o Distrito Federal assumirá a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos como condição para continuar no Programa de Requalificação de UBS. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 28) (com redação dada pela PRT MS/GM 725/2014)

Art. 114. Como condição para continuar apto ao financiamento e receber eventuais novos recursos financeiros, o ente federativo beneficiário deverá informar, no âmbito do Componente Reforma do Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos dos quais esteja participando, o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto, contratação, localização geográfica, fotos anteriores ao inicio da obra, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 29)

Art. 115. O ente federativo que estiver em situação de irregularidade nos termos dos arts. 110 e 111 poderá participar do processo de seleção de novas propostas para obter financiamento de que trata o Componente Reforma, porém, para estar apto à habilitação, deverá estar com todas as obras de reforma, ampliação e construção de UBS já contempladas com recursos federais em curso, monitoradas e com informações atualizadas no SISMOB até o mês anterior à publicação da respectiva lista pelo Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS) contendo as propostas habilitadas, inclusive com inserção da Ordem de Início de Serviço das propostas de reforma habilitadas no período de 2011 e 2012. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 30) (com redação dada pela PRT MS/GM 1345/2013)

Parágrafo Único. Para fins do disposto no art. 115, as obras de reforma de UBS em curso são aquelas custeadas com incentivo financeiro previsto nesta Seção e na Portaria nº 2.206/GM/MS, de 14 de setembro de 2011. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 30, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1345/2013)

Subseção III
Disposições Finais
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, CAPÍTULO III)

Art. 116. As UBS reformadas no âmbito deste Componente obrigatoriamente serão identificadas de acordo com os padrões visuais constantes do Título IX da Portaria de Consolidação nº 1, que institui a programação visual padronizada das unidades de saúde do SUS. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 31)

Art. 117. Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que tratam esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 32)

I - 10.301.2015.8577 - Piso de Atenção Básica Fixo (PAB Fixo) e 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO 0005); e (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 32, I)

II - 10.301.2015.8581 - Ação: Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 32, II)

Seção II
Do Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável (PAB Variável)

Art. 118. A cada ciclo, o Distrito Federal e os municípios que aderirem ao PMAQ-AB farão jus ao Incentivo Financeiro do PMAQ-AB, denominado Componente de Qualidade do PAB Variável, que será repassado ao Distrito Federal e aos Municípios em 2 (dois) momentos: (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 9º)

I - no início de cada ciclo, após a homologação da adesão do Distrito Federal ou município ao PMAQ-AB; e (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 9º, I)

II - após a Fase 2 de cada ciclo. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 9º, II)

§ 1º Os valores a serem repassados ao Distrito Federal e municípios a título do incentivo financeiro de que trata o "caput" serão estabelecidos em ato específico do Ministro de Estado da Saúde e variarão de acordo com: (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 9º, § 1º)

I - o número de equipes contratualizadas; (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 9º, § 1º, I)

II - as disponibilidades orçamentárias do Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 9º, § 1º, II)

III - no caso do inciso II do "caput", com o fator de desempenho de que trata o art. 510, § 4º da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 9º, § 1º, III)

§ 2º O incentivo financeiro de que trata o "caput" será transferido fundo a fundo, por meio PAB Variável, observado o disposto no art. 11. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 9º, § 2º)

Art. 119. Os valores recebidos ao longo do ciclo pelo Distrito Federal e pelos municípios deverão ser utilizados em conformidade com o disposto na Portaria de Consolidação nº 6, e o planejamento e orçamento de cada ente. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 10)

Art. 120. Os recursos orçamentários referentes ao Incentivo Financeiro do PMAQ-AB são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família e 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO: 0001). (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 13)

Seção III
Do Custeio do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento

Art. 121. Ficam estabelecidos recursos no montante de R$ 567.038.000,00 (quinhentos e sessenta e sete milhões e trinta e oito mil reais) para o desenvolvi mento dos componentes previstos no Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento, cujas despesas correrão à conta das dotações consignadas às seguintes atividades: 10.301.2015.8577 - Piso de Atenção Básica Fixo, 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO 0005), 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família, 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO: 0001), 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade, 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 4º)

Parágrafo Único. A composição do montante global de recursos destinados à implementação do Programa, de que trata este artigo, é a seguinte: (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 4º, Parágrafo Único)

I - R$ 123.000.000,00 (cento e vinte três milhões de reais) anuais, oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde, destinados ao custeio do Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal, adicionais aos recursos já dispendidos nesta assistência; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 4º, Parágrafo Único, a)

II - R$ 134.038.000,00 (cento e trinta e quatro milhões e trinta e oito mil reais) a serem investidos no primeiro ano de implantação do Programa, sendo: (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 4º, Parágrafo Único, b)

a) R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde e destinados ao Componente II - Organização, Regulação e Investimentos na Assistência Obstétrica e Neonatal, e (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 4º, Parágrafo Único, b, 1)

b) R$ 34.038.000,00 (trinta e quatro milhões e trinta e oito mil reais) oriundos do empréstimo BID/BIRD/REFORSUS destinados, dentro do Componente II, à aquisição de equipamentos para aparelhamento de unidades hospitalares cadastradas como referência para gestação de alto risco e de UTIs neonatais; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 4º, Parágrafo Único, b, 2)

III - R$ 310.000.000,00 (trezentos e dez milhões de reais) anuais, oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde, destinados ao custeio do Componente III - Nova Sistemática de Pagamento da Assistência Obstétrica e Neonatal, adicionais aos recursos já dispendidos nesta assistência. (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 4º, Parágrafo Único, c)

Seção IV
Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal aos Entes Federativos que Aderirem à Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP)

Art. 122. Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal aos entes federativos que aderirem à PNAISP. (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 4º)

§ 1º O valor do incentivo financeiro de custeio para as ações e serviços de saúde da PNAISP será calculado de acordo com a classificação e o número de equipes de cada serviço habilitado, observando-se os valores constantes no Anexo VI , a serem repassados de acordo com a disponibilidade orçamentária do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 4º, § 1º)

§ 2º Ao estado será garantida uma complementação dos valores referidos no "caput", a título de incentivo adicional, que será definido de acordo com a taxa da população prisional em relação à população geral do Município e o respectivo Índice de Desempenho do SUS (IDSUS) do município onde estiver localizada a equipe habilitada, publicado pelo Ministério da Saúde no exercício anterior ao de referência para pagamento, e observará a tabela constante no Anexo VII . (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 4º, § 2º)

§ 3º Ao município que aderir à PNAISP será garantida uma complementação aos valores referidos no "caput", a título de incentivo adicional, que será definido de acordo com a taxa da população prisional em relação à população geral do município e o respectivo Índice de Desempenho do SUS (IDSUS), publicado pelo Ministério da Saúde no exercício anterior ao de referência para pagamento, e observará a tabela constante no Anexo VIII . (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 4º, § 3º)

Art. 123. A adesão dos entes federativos à PNAISP dar-se-á mediante o cumprimento do disposto nos arts. 13 e 14 da Portaria Interministerial nº 1/MS-MJ, de 2 de janeiro de 2014, e o recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal de que trata o art. 122 fica condicionado à apresentação ao Ministério da Saúde da seguinte documentação: (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 5º)

I - Termo de Adesão à PNAISP efetuado pelo estado; (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 5º, I)

II - Termo de Adesão à PNAISP efetuado pelo município onde a unidade prisional está instalada, quando for o caso de adesão municipal; e (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 5º, II)

III - Termo de habilitação do serviço na unidade prisional, assinado pelo gestor de saúde estadual ou, quando for o caso, pelo gestor de saúde municipal, conforme Anexo 1 do Anexo XVIII da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 5º, III)

Parágrafo Único. Os documentos referidos no "caput" serão apresentados à SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 5º, Parágrafo Único)

Art. 124. O incentivo financeiro de custeio mensal referido no art. 122 será transferido pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos estaduais, distrital e municipais de saúde dos entes federativos aderentes à PNAISP e relacionados no ato específico de que trata o art. 5º do Anexo XVIII da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 7º)

§ 1º A transferência referida no "caput" somente será efetuada após a habilitação das Equipes de Saúde no Sistema Prisional (ESP), nos termos do Anexo 1 do Anexo XVIII da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 7º, § 1º)

§ 2º Aos recursos referidos no "caput" deste artigo, transferidos aos Fundos de Saúde dos entes federativos beneficiários, serão integralizados valores pertinentes ao financiamento participativo estadual, na proporção mínima de 20% (vinte por cento) do valor repassado pelo FNS. (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 7º, § 2º)

Art. 125. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos desta Portaria. (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 10)

Art. 126. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 11)

Art. 127. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 12)

Art. 128. Os recursos federais para execução das normas para a operacionalização da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) no SUS são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família e 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO: 0001). (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 14) (com redação dada pela PRT MS/GM 606/2017)

Seção V
Do Incentivo Financeiro de Custeio para o Ente Federativo Responsável pela Gestão das Ações de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Situação de Privação de Liberdade

Art. 129. Fica instituído o incentivo financeiro de custeio para os entes federativos responsáveis pela gestão das ações de atenção integral à saúde dos adolescentes em situação de privação de liberdade, de que trata o art. 24, parágrafo único do Anexo XVII da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 1º)

Art. 130. O valor mensal do incentivo financeiro de custeio instituído pelo art. 129 será de: (Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 2º)

I - R$ 3.208,50 (três mil duzentos e oito reais e cinquenta centavos) para as unidades socioeducativas que atendam exclusivamente a adolescentes em situação de semiliberdade, independentemente do número de adolescentes atendidos; (Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 2º, I)

II - R$ 7.486,50 (sete mil quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos) para as unidades socioeducativas de internação e/ou internação provisória que atendam 40 (quarenta) adolescentes ou menos; (Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 2º, II)

III - R$ 8.556,00 (oito mil quinhentos e cinquenta e seis reais) para as unidades socioeducativas de internação e/ou internação provisória que atendam mais de 40 (quarenta) e até 90 (noventa) adolescentes; e (Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 2º, III)

IV - R$ 10.695,00 (dez mil seiscentos e noventa e cinco reais) para as unidades socioeducativas de internação e/ou internação provisória que atendam mais de 90 (noventa) adolescentes. (Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 2º, IV)

§ 1º Os complexos socioeducativos com mais de uma unidade de internação, internação provisória e/ou semiliberdade, quando instalados em um mesmo terreno, serão considerados como uma única unidade, e farão jus ao incentivo em conformidade com a média total de adolescentes internados no último trimestre indicada no Plano de Ação Anual. (Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 2º, § 1º)

§ 2º A primeira parcela em cada ano de exercício será vinculada ao recebimento do Plano de Ação Anual pela Coordenação-Geral de Saúde de Adolescentes e Jovens (CGSAJ/DAPES/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 2º, § 2º)

Art. 131. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 7º)

Art. 132. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. (Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 8º)

Art. 133. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo FNS foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 9º)

Art. 134. Os recursos financeiros referentes ao incentivo financeiro de custeio para os entes federativos responsáveis pela gestão das ações de atenção integral à saúde dos adolescentes em situação de privação de liberdade são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família e 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO: 0001). (Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 11) (com redação dada pela PRT MS/GM 607/2017)

Seção VI
Da Unificação do Repasse do Incentivo Financeiro de Custeio por meio do Piso Variável da Atenção Básica (PAB Variável) do Programa Academia da Saúde

Art. 135. Fica instituído o incentivo financeiro de custeio dos polos do Programa Academia da Saúde, a ser repassado mensalmente, por transferência regular e automática, por meio do PAB Variável, no valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) por polo. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 18)

Art. 136. Poderá pleitear o credenciamento ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção o município ou Distrito Federal: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 19)

I - a partir da aprovação, pelo Ministério da Saúde, do repasse da terceira parcela de que trata o art. 804, III, observado o disposto no art. 806; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 19, I)

II - que tenha concluído a construção do polo do Programa Academia da Saúde com recursos provenientes do incentivo financeiro de investimento nos termos da Portaria nº 2.684/GM/MS, de 8 de novembro de 2013, desde que o polo atenda aos requisitos em vigor, precipuamente o disposto no art. 19 da Portaria de Consolidação nº 5; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 19, II)

III - que tenha sido habilitado para o recebimento de incentivos financeiros de custeio do Programa Academia da Saúde nos termos da Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014; ou (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 19, III)

IV - que possua iniciativas locais similares ao Programa Academia da Saúde, conforme disciplina do Subseção III da Seção I do Capítulo I do Título I da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 19, IV)

Art. 137. Para pleitear o credenciamento ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção, o município ou Distrito Federal deverá, antes da solicitação: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20)

I - cadastrar o polo no SCNES no Código de Estabelecimento 74 (setenta e quatro) - Polo Academia da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20, I)

II - cadastrar o código 12 (Estrutura de Academia da Saúde) no SCNES do polo ou, quando o polo funcionar na mesma estrutura física do Estabelecimento de Atenção Básica, cadastrar o código 12 no SCNES do respectivo estabelecimento de saúde; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20, II)

III - identificar o polo utilizando padrões visuais do Programa Academia da Saúde, disponíveis no Manual de Identidade Visual do Ministério da Saúde disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/academiadasaude; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20, III)

IV - cadastrar proposta de solicitação de incentivo financeiro de custeio no sistema específico definido pelo Ministério da Saúde e informado no endereço eletrônico www.saude.gov.br/academiadasaude. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20, IV)

§ 1º O código do SCNES de que trata o inciso I deverá ser informado no SISMOB para fins de georreferenciamento dos polos construídos. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20, § 1º)

§ 2º Para fins do disposto no inciso II, o código 12 poderá ser cadastrado somente no SCNES de estabelecimentos dos tipos 01 - POSTO DE SAÚDE, 02 - CENTRO DE SAÚDE/UNIDADE BÁSICA, 15 - UNIDADE MISTA ou 74 - POLO DE ACADEMIA DA SAÚDE. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20, § 2º)

§ 3º Nas hipóteses do art. 24, incisos I e II da Portaria de Consolidação nº 5, o endereço cadastrado na solicitação de recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção deverá ser o mesmo do polo construído com recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20, § 3º)

§ 4º Para cada polo deverá ser cadastrada uma proposta de custeio específica, independente da quantidade de polos existentes no município ou Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20, § 4º)

Art. 138. Após a verificação do cumprimento das exigências previstas no art. 137, o Ministro de Estado da Saúde publicará portaria de credenciamento do polo ou programa local ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 21)

Art. 139. Após a publicação da portaria de credenciamento de que trata o art. 138, o município ou Distrito Federal fará jus ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção, desde que: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 22)

I - cadastre o(s) profissional(is) no SCNES do polo ou do Estabelecimento de Atenção Básica onde a estrutura de apoio ao Programa esteja localizada, conforme o Código Brasileiro de Ocupação (CBO) descrita no Anexo III da Portaria de Consolidação nº 5, sendo pelo menos 1 (um) profissional com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ou, no mínimo, 2 (dois) profissionais com carga horária de 20 (vinte) horas semanais cada; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 22, I)

II - acesse o mesmo sistema do Ministério da Saúde onde a proposta foi cadastrada e inclua o(s) SCNES do polo, para fins de comprovação; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 22, II)

III - alimente os dados no sistema de informação da atenção básica, comprovando, obrigatoriamente, o início e a execução das atividades. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 22, III)

Art. 140. São requisitos para a manutenção do recebimento do incentivo financeiro de custeio, pelo Distrito Federal e municípios, de que trata esta Seção: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 23)

I - alimentar o sistema de informação vigente na Atenção Básica para registro das informações referentes às atividades desenvolvidas no polo do Programa Academia da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 23, I)

II - ter plano de saúde e programação anual de saúde aprovados pelo respectivo Conselho de Saúde, por meio dos quais especificará a proposta de organização da Atenção Básica e explicitado como serão utilizados os recursos do Bloco de Financiamento da Atenção Básica de que trata a Portaria de Consolidação nº 6; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 23, II)

III - elaborar o Relatório Anual de Gestão (RAG), onde demonstrará como a aplicação dos recursos financeiros resultou em ações de promoção da saúde para a população, incluindo-se quantitativos mensais e anuais de produção de serviços do Programa Academia da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 23, III)

Art. 141. O Ministério da Saúde suspenderá o repasse de recursos financeiros de custeio do Programa Academia da Saúde ao ente federativo, observando as disposições constantes da Política Nacional de Atenção Básica, quanto aos recursos do PAB Variável. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 24)

Seção VII
Do Componente de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica, Integrado ao Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes

Art. 142. O financiamento de Projetos de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica comportará valores máximos dependentes do número de eSF que serão contempladas em cada Projeto, conforme definição abaixo: (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20)

I - máximo de R$ 750.000,00/ano (setecentos e cinquenta mil reais por ano) para projetos que contemplem no mínimo 80 (oitenta) eSF, garantindo, no mínimo, a média de 160 (cento e sessenta) Teleconsultorias/mês; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20, I)

II - máximo de R$ 1.000.000,00/ano (um milhão de reais por ano) para projetos que contemplem no mínimo 200 (duzentas) eSF, garantindo, no mínimo, a média de 400 (quatrocentas) Teleconsultorias/mês; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20, II)

III - máximo de R$ 2.000.000,00/ano (dois milhões de reais por ano) para projetos que contemplem no mínimo 400 (quatrocentas) equipes, garantindo, no mínimo, a média de 800 (oitocentas) Teleconsultorias/mês; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20, III)

IV - máximo de R$ 2.600.000,00/ano (dois milhões e seiscentos mil reais por ano) para projetos que contemplem no mínimo 600 (seiscentas) equipes, garantindo, no mínimo, a média de 1.200 (mil e duzentas) Teleconsultorias/mês; e (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20, IV)

V - máximo de R$ 3.550.000,00/ano (três milhões quinhentos e cinquenta mil reais por ano) para projetos que contemplem no mínimo 900 (novecentas) equipes, garantindo, no mínimo, a média de 1.800 (mil e oitocentas) Teleconsultorias/mês. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20, V)

§ 1º As médias de Teleconsultorias definidas nos incisos do caput deste artigo são parâmetros para a fase inicial de operação do Projeto e serão ajustadas periodicamente, em ato específico do Ministério da Saúde, em função da programação das fases, da evolução e do desempenho geral do conjunto dos projetos. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20, § 1º)

§ 2º Para fins de acompanhamento da execução do Projeto, as Teleconsultorias serão avaliadas trimestralmente. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20, § 2º)

§ 3º A verificação da informatização das unidades básicas de saúde poderá ser realizada por meio de fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), em cada nível de gestão, os órgãos de controle externo, bem como poderá, também, ser efetuada pelos avaliadores da qualidade do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) no ciclo subsequente à manifestação de conclusão da etapa de implantação. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20, § 3º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)

Art. 143. Em caso de sobra dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde, mesmo após a implementação completa das ações previstas no projeto, o município poderá utilizar os valores restantes para ampliação quantitativa de ações já previstas no projeto encaminhado. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 21)

Art. 144. Caso o recurso repassado pelo Ministério da Saúde seja inferior ao necessário para a execução do que foi previsto no projeto, a diferença resultante correrá por conta do município, do estado ou do Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 22)

Art. 145. O repasse dos recursos financeiros será realizado pelo FNS aos fundos municipais e/ou estaduais de saúde ou ao Fundo de Saúde do Distrito Federal, na forma abaixo definida: (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23)

I - primeira parcela, equivalente a 70% (setenta por cento) do valor total aprovado, a ser repassada após a publicação da portaria específica de habilitação; e (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, I)

II - segunda parcela, equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total aprovado, a ser repassada após a conclusão da primeira etapa de implantação do projeto, que deve ser ratificada pela Unidade de Gestão Compartilhada do projeto e pela CIB e/ou Comissão Intergestores Regional (CIR), caso exista, conforme modelo de documento a ser disponibilizado no endereço eletrônico do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, II) (com redação dada pela PRT MS/GM 3127/2012)

§ 1º Para os fins do disposto no art. 145, II, a primeira etapa de implantação do projeto consiste em informatização e conectividade de 100% (cem por cento) das Equipes de Atenção Básica, implantação do Núcleo de Telessaúde Técnico-Científico e início das atividades de Teleconsultoria. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 1º)

I - informatização e conectividade de, no mínimo, 70% das Equipes de Atenção Básica/Saúde da Família e início da solicitação de teleconsultorias, critérios estes que serão considerados de forma individualizada para cada município envolvido; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 1º, a) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)

II - estruturação da sede do Núcleo Técnico Científico do Telessaúde e/ou viabilização da oferta de teleconsultorias, além do início da oferta de teleconsultorias, critérios estes que serão considerados de forma individualizada para cada município-sede de núcleo; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 1º, b) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)

§ 2º Os recursos financeiros previstos neste artigo contemplam, além da imediata implantação, o custeio do projeto durante o período de 12 (doze) meses. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 2º)

§ 3º O Ministério da Saúde editará posteriormente ato específico que disponha sobre o repasse de recursos para o custeio dos Projetos de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica para o período posterior ao de que trata o art. 145, § 2º . (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 3º)

§ 4º Para que o município, o Distrito Federal ou o estado continue participando e recebendo recursos do Programa de Requalificação as UBS deverão informar ao Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 4º)

I - o início das atividades de execução do cronograma aprovado no projeto; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 4º, I)

II - o andamento, a conclusão das ações, a produção bimensal de atividades; e (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 4º, II)

III - outras informações e documentos requeridos pelo Sistema de Monitoramento do Programa de Requalificação das UBS, em endereço eletrônico a ser informado pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 4º, III)

§ 5º Entende-se por Equipes de Atenção Básica/Saúde da Família com informatização e conectividade aquelas que se encontrem lotadas em unidade básica de saúde, devidamente cadastrada no SCNES como ponto de Telessaúde, observado o disposto no art. 459 da Portaria de Consolidação nº 5, que disponha de computador conectado à internet, kit multimídia e webcam e/ou que disponibilize dispositivos móveis para solicitação de teleconsultorias pelos profissionais da equipe de atenção básica/saúde da família ao Núcleo Técnico Científico de Telessaúde. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 5º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)

§ 6º Se pactuado na Unidade de Gestão do projeto, é possível que o valor da segunda parcela do recurso prevista no caput deste artigo seja redirecionada e/ou redividida entre os municípios participantes do projeto com vistas a atender a necessidade de efetivação do Programa Telessaúde Brasil Redes do projeto atendido. Para tanto, as modificações necessárias e deliberadas pela Unidade de Gestão do projeto precisa ser formalizada entre as partes envolvidas, município(s) integrante(s) que tiverem alteração nos valores previstos anteriormente e município-sede, por meio de documento que oficialize esta pactuação assinado pelos respectivos secretários de saúde e coordenador do núcleo/projeto. Este documento precisa ser encaminhado para conhecimento da Coordenação de Atenção Básica do estado de referência do projeto, bem como ser encaminhado para o DAB/SAS/MS para análise e aprovação do mesmo. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 6º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)

§ 7º Em caso de não conclusão da primeira etapa de implantação pelo município-sede, inicialmente estabelecido no projeto, será admitido, excepcionalmente, que outro município integrante do projeto possa sediar o Núcleo Técnico-Científico, permanecendo inalterado o prazo limite definido para a implantação do correspondente Projeto de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 7º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)

Art. 146. Os recursos financeiros para financiamento de Projetos de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica poderão ser utilizados para: (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24)

I - aquisição ou aluguel de equipamentos e softwares; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24, I)

II - pagamento de pessoal, nos termos da Portaria de Consolidação nº 6; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24, II)

III - produção de materiais; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24, III)

IV - custeio de serviços; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24, IV)

V - garantia de conectividade; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24, V)

VI - implantação de núcleo de telessaúde; e (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24, VI)

VII - outras despesas de custeio relacionadas aos objetivos do Programa e indicadas no Projeto. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24, VII)

Parágrafo Único. Para os projetos Telessaúde Brasil já implantados à época da publicação da Portaria nº 2.554/GM/MS, de 28 de outubro de 2011, o incentivo financeiro ora regulamentado complementará os recursos financeiros federais, estaduais ou municipais anteriormente previstos e utilizados para custeio. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24, Parágrafo Único)

Art. 147. Em caso de não conclusão da primeira etapa do projeto no período de 12 (doze) meses após o respectivo repasse, o município, o Distrito Federal ou o estado deverão devolver ao FNS os recursos a ele repassado acrescidos da correção monetária prevista em lei, cuja determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), em cada nível de gestão, e a órgãos de controle externo. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 25) (com redação dada pela PRT MS/GM 3127/2012)

§ 1º Enquanto não concretizada a devolução dos recursos ao FNS prevista no caput deste artigo, o município, o Distrito Federal ou o estado ficará(ão) impedido(s) de participar do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 25, § 1º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)

§ 2º Caso o prazo de conclusão da primeira etapa do projeto ultrapasse o período de 12 (doze) meses após o respectivo repasse, será possível sua prorrogação por até 9 (nove) meses, desde que os municípios integrantes do projeto pactuem na Unidade de Gestão do Projeto e aprovem em CIB o Plano de Trabalho, cujo modelo será divulgado posteriormente pelo DAB/SAS/MS, contendo o novo cronograma de ações previstas para a conclusão da primeira etapa, que não poderá ultrapassar o prazo de 21 (vinte e um) meses após o repasse da 1ª parcela. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 25, § 2º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)

§ 3º A prorrogação de conclusão da primeira etapa do projeto poderá ser aplicada a todos ou apenas para parte dos municípios de projetos intermunicipais, valendo a mesma regra para os projetos estaduais. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 25, § 3º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)

§ 4º Excepcionalmente e apenas para os projetos intermunicipais, caso o prazo de conclusão da primeira etapa ultrapasse o prazo de prorrogação previsto no art. 147, § 2º , poderá ser firmado compromisso pelos respectivos entes integrantes com vistas à conclusão da mencionada etapa impreterivelmente até o dia 16 de dezembro de 2013, observada a necessidade de pactuação junto à Unidade de Gestão do Projeto e informação em CIB. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 25, § 4º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2525/2013)

§ 5º O não cumprimento do prazo e dos deveres estabelecidos acima explicitado sujeitará os entes envolvidos à devolução ao Fundo Nacional de Saúde dos recursos eventualmente repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, cuja determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), em cada nível de gestão e, ainda, pelos órgãos de controle externo. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 25, § 5º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2525/2013)

Art. 148. O prazo mínimo de conclusão da segunda etapa do projeto será de 3 (três) meses após o recebimento da segunda parcela, tendo em vista que o valor total a ser repassado considerou recursos para a estruturação e o custeio dos núcleos durante o período de 12 (doze) meses. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 26) (com redação dada pela PRT MS/GM 3127/2012)

§ 1º Entende-se por conclusão da segunda etapa do projeto, a realização da média mínima de teleconsultorias/mês por projeto previstas no art. 20 da Portaria nº 2.554/GM/MS, de 28 de outubro de 2012, considerando, para isso, o período subsequente ao repasse da segunda da parcela do recurso, além do envio de informações e/ou alimentação mensal do Sistema de Monitoramento do Telessaúde. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 26, § 1º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)

§ 2º A não conclusão da segunda etapa impossibilitará a solicitação da continuidade do custeio aos núcleos de Telessaúde. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 26, § 2º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)

§ 3º O Ministério da Saúde editará, posteriormente, ato específico que disponha sobre o repasse de recursos para o custeio das atividades para o período posterior ao de que trata o caput deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 26, § 3º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3127/2012)

Art. 149. O Ministro da Saúde publicará periodicamente, após pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), ato normativo específico para definição do total de recursos financeiros destinados ao Componente de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 27)

Parágrafo Único. Os recursos financeiros serão repassados com base na população do estado ou Distrito Federal, com possibilidade de inserção de outros critérios, tais como: (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 27, Parágrafo Único)

I - número de eSF; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 27, Parágrafo Único, I)

II - cobertura populacional; e (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 27, Parágrafo Único, II)

III - quantidade de unidades básicas de saúde daquela unidade da Federação. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 27, Parágrafo Único, III)

Art. 150. Os recursos orçamentários referentes ao financiamento de Projetos de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar: (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 28)

I - O Programa de Trabalho 10.301.2015.8577 - Piso de Atenção Básica Fixo e 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO 0005), quando o recurso for destinado a Fundos Municipais de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 28, I)

II - O Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade, quando o recurso for destinado ao Fundo Estadual de Saúde ou Fundo Distrital de Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 28, II)

III - O Programa de Trabalho 10.301.2015.8581 - Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica em Saúde e 10.301.2015.8581 - Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 28, III)

Seção VIII
Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal Destinado aos Núcleos Intermunicipais e Estaduais de Telessaúde do Programa Nacional de Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica

Art. 151. Fica instituído o incentivo financeiro de custeio mensal destinado aos núcleos intermunicipais e estaduais de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 1º)

Art. 152. Para habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal destinado aos núcleos intermunicipais e estaduais de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica, os estados, o Distrito Federal e os municípios que sejam sede de Núcleo de Telessaúde deverão: (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 2º)

I - cadastrar o Núcleo de Telessaúde como estabelecimento de saúde, incluindo-se a descrição de serviços ofertados, no SCNES; (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 2º, I)

II - concluir a etapa de implantação do Núcleo de Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica; e (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 2º, II)

III - enviar ofício solicitando o incentivo financeiro de custeio mensal ao DAB/SAS/MS, devidamente homologado nas CIR ou CIB, conforme modelo constante do endereço eletrônico www.saude.gov.br/dab. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 2º, III)

§ 1º Será necessária a pactuação de instrumentos formais junto às CIR ou CIB ou Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF), quando os entes federativos, com sede de Núcleos de Telessaúde, optarem pela cooperação de outras instituições na oferta do serviço de teleconsultoria. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 2º, § 1º)

§ 2º Não será permitida a cooperação de instituições sem registro no SCNES na oferta de serviço de teleconsultoria. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 2º, § 2º)

§ 3º No caso do § 1º do "caput", será utilizado o registro no SCNES da respectiva instituição cooperada como referência ao Núcleo de Telessaúde. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 2º, § 3º)

Art. 153. O incentivo financeiro de custeio mensal destinado aos núcleos intermunicipais e estaduais de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica será composto por um componente fixo e por um componente variável. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 3º)

Parágrafo Único. Para o recebimento dos componentes fixo e variável de que trata o "caput", o Núcleo de Telessaúde deverá: (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 3º, Parágrafo Único)

I - ter, no mínimo, 80 (oitenta) equipes de Atenção Básica participantes cadastradas na plataforma de Telessaúde; (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 3º, Parágrafo Único, I)

II - possuir equipes vinculadas em Unidade Básica de Saúde (UBS) com ponto de Telessaúde no SCNES; (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 3º, Parágrafo Único, II)

III - possuir equipes com histórico de solicitação de teleconsultorias nos últimos 3 (três) meses; e (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 3º, Parágrafo Único, III)

IV - enviar, mensalmente, o relatório de produção do Núcleo para o Sistema de Monitoramento do Telessaúde vigente. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 3º, Parágrafo Único, IV)

Art. 154. O componente fixo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor total do incentivo financeiro de custeio mensal a ser repassado ao respectivo ente federativo e será definido de acordo com o porte do Núcleo de Telessaúde. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 4º)

Art. 155. O componente variável corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor total do incentivo financeiro de custeio mensal a ser repassado ao respectivo ente federativo e será definido de acordo com os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º)

I - atividade de equipes ativas e participantes, relativa aos profissionais que utilizam os serviços de telessaúde no mês de referência; (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º, I)

II - definição e pactuação de linhas de cuidado e/ou especialidades prioritárias; (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º, II)

III - porte do Núcleo de Telessaúde; e (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º, III)

IV - produção total de teleconsultorias, por equipe e por médico da equipe, a cada mês, que podem ser classificadas como: (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º, IV)

a) síncrona: teleconsultoria realizada em tempo real, por web ou videoconferência e por telefone; ou (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º, IV, a)

b) assíncrona: teleconsultoria realizada por meio de mensagens em texto, "off-line". (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º, IV, b)

Parágrafo Único. As pactuações de que trata o inciso II do "caput" deverão ocorrer na CIR ou CIB. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º, Parágrafo Único)

Art. 156. Para definição do valor do incentivo financeiro do componente variável referente ao critério estabelecido pelo art. 155, I, serão levados em consideração: (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 6º)

I - a relação do número de equipes participantes ativas pelo número total de equipes participantes do respectivo Núcleo de Telessaúde; e (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 6º, I)

II - a relação do número de médicos participantes ativos pelo número total de médicos participantes do respectivo Núcleo de Telessaúde. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 6º, II)

Parágrafo Único. Para efeito do disposto nos incisos I e II do "caput", considera-se: (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 6º, Parágrafo Único)

I - equipe participante ativa ou médico participante ativo: equipe ou profissional que solicitou teleconsultoria no mês de referência para pagamento; e (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 6º, Parágrafo Único, I)

II - equipe participante ou médico participante: a equipe ou profissional com histórico de solicitação de teleconsultoria nos últimos 3 (três) meses. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 6º, Parágrafo Único, II)

Art. 157. Para definição do valor do recurso do componente variável referente ao critério estabelecido pelo art. 155, II, serão levados em consideração: (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 7º)

I - a definição e a pactuação de linhas de cuidado e/ou especialidades prioritárias, envolvendo gestores, serviços e equipes participantes do núcleo; e (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 7º, I)

II - a definição e a pactuação de Protocolos de Encaminhamento e Teleconsultoria articulados à regulação. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 7º, II)

Art. 158. Para recebimento do valor do recurso do componente variável que será calculado conforme o critério estabelecido pelo art. 155, IV, é indispensável: (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 8º)

I - a realização, no mínimo, de 1 (uma) teleconsultoria no mês por equipe, excetuando-se a produção descrita no inciso II; e (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 8º, I)

II - a realização, no mínimo, de 1 (uma) teleconsultoria no mês pelo médico da equipe relacionada à linha de cuidado ou especialidade definida e pactuada. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 8º, II)

Art. 159. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 18)

Art. 160. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 19)

Art. 161. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 20)

Art. 162. Os recursos financeiros para execução do custeio mensal destinado aos núcleos municipais e intermunicipais de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8577 - Piso de Atenção Básica Fixo e 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO 0005). (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 21)

Art. 163. Os recursos financeiros para execução do custeio mensal destinado aos núcleos estaduais de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Média e Alta Complexidade (MAC). (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 22)

Seção IX
Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal Destinado aos Núcleos de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica

Art. 164. Ficam definidos os valores do incentivo financeiro de custeio mensal destinado aos Núcleos de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica de que trata a Subseção VI da Seção I do Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 1º)

Art. 165. O valor do componente fixo do incentivo financeiro de custeio mensal será definido de acordo com o porte do Núcleo de Telessaúde, na seguinte gradação: (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 2º)

I - para o Núcleo de Telessaúde porte I: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a cada mês; (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 2º, I)

II - para o Núcleo de Telessaúde porte II: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada mês; (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 2º, II)

III - para o Núcleo de Telessaúde porte III: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a cada mês; e (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 2º, III)

IV - para o núcleo de Telessaúde porte IV: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a cada mês. (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 2º, IV)

Parágrafo Único. Na hipótese do Núcleo de Telessaúde contar, no mínimo, com 1.200 (mil e duzentas) equipes da Atenção Básica participantes e, a partir de então, para cada número adicional de 300 (trezentas) equipes da Atenção Básica participantes, o Ministério da Saúde acrescentará o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao mês ao valor disposto no art. 165, IV. (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 166. O valor do componente variável do incentivo financeiro de custeio mensal será dividio, considerando-se o porte do Núcleo de Telessaúde, em 3 (três) partes, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 3º)

I - pela atividade de equipes da Atenção Básica ativas e participantes: até 40% (quarenta por cento) do valor total do componente variável a ser recebido; (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 3º, I)

II - pela definição e pactuação de linhas de cuidado e/ou especialidades prioritárias: 20% (vinte por cento) do valor total do componente variável a ser recebido; e (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 3º, II)

III - pela produção total de teleconsultorias: até 40% (quarenta por cento) do valor total do componente variável a ser recebido. (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 3º, III)

Art. 167. Fará jus ao rebebimento das partes do componente variável de que trata o art. 166 o Núcleo de Telessaúde que: (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 4º)

I - tiver, no mínimo, 20% (vinte por cento) de equipes participantes ativas no mês; (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 4º, I)

II - tiver, no mínimo, 20% (vinte por cento) de médicos participantes ativos no mês; e (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 4º, II)

III - realizar, no mínimo, 1 (uma) teleconsultoria no mês por equipe e, realizar, no mínimo, 1 (uma) teleconsultoria no mês por médico da equipe relacionada à linha de cuidado ou especialidade definida e pactuada. (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 4º, III)

Art. 168. Para fazer jus ao recebimento da parte do componente variável de que trata o art. 166, II, o ente federativo sede de Núcleo de Telessaúde encaminhará, para o Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), a resolução da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou do Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) com a definição e a pactuação de linhas de cuidado e/ou especialidades prioritárias e seus respectivos protocolos de encaminhamento. (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 5º)

Art. 169. Os valores do incentivo financeiro do componente variável de custeio referente à parte de que trata o art. 166, III serão pagos considerando-se o porte do Núcleo de Telessaúde e a produção total de teleconsultorias síncronas e assíncronas no mês por equipe, observada a seguinte gradação: (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º)

I - produção de teleconsultoria por equipe participante: (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, I)

a) de 1 (um) a 1,9 (um vírgula nove) teleconsultoria por equipe participante ao mês: 60% (sessenta por cento) de "X"; (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, I, a)

b) de 2 (dois) a 2,9 (dois vírgula nove) teleconsultorias por equipe participante ao mês: 80% (oitenta por cento) de "X"; (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, I, b)

c) Mais de 3 (três) teleconsultorias por equipe participante ao mês: 100% (cem por cento) de "X"; e (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, I, c)

II - produção de teleconsultoria pelo médico da equipe relacionada à linha de cuidado ou especialidade pactuada no mês: (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, II)

a) de 1 (um) a 1,9 (um vírgula nove) teleconsultorias por médico participante ao mês: 60% (sessenta por cento) de "X"; (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, II, a)

b) de 2 (dois) a 2,9 (dois vírgula nove) teleconsultorias por médico participante ao mês: 80% (oitenta por cento) de "X"; e (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, II, b)

c) Mais de 3 (três) teleconsultorias por médico participante ao mês: 100% (cem por cento) de "X". (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, II, c)

Parágrafo Único. A variável "X" disposta no art. 169 equivale à 20% (vinte por cento) do valor repassado ao Núcleo segundo o seu porte. (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, Parágrafo Único)

Art. 170. Os valores do incentivo financeiro de custeio mensal e a respectiva forma de gradação para cada componente encontram-se detalhados no Anexo XLIX . (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 7º)

Art. 171. Os recursos financeiros para execução do objeto de que trata esta Seção, para os Núcleos Municipais e Intermunicipais, são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8577 - Piso de Atenção Básica Fixo (PAB Fixo). (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 8º)

Art. 172. Os recursos financeiros para execução do objeto de que trata esta Seção, para os Núcleos Estaduais, são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Média e Alta Complexidade (MAC). (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 9º)

(Incluído pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
Seção X

Do Financiamento do Programa de Informatização das Unidades Básicas de Saúde - PIUBS (Incluído pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)

Art. 172-A. O Ministério da Saúde promoverá o custeio mensal dos recursos destinados ao Programa de Informatização das Unidades Básicas de Saúde - PIUBS, previsto nos arts. 504-A a 504-D da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017. (Incluído pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)

Art. 172-B. Nos casos de contratação pelo Ministério da Saúde de empresas credenciadas cujas soluções tenham sido escolhidas pelos Municípios e pelo Distrito Federal, nos termos do inciso I caput do art. 504-B da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017, o Ministério da Saúde custeará o valor integral da contratação, sendo abatidos do Piso de Atenção Básica Varável (PAB Variável) os seguintes percentuais mensais: (Incluído pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)

I - 50% (cinquenta por cento) do valor fixado para custeio da contratação, quando este corresponder a montante de até 30% (trinta por cento) do total do PAB Variável recebido pelo município ou pelo Distrito Federal; ou (Incluído pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)

II - 30% (trinta por cento) do valor fixado para custeio da contratação, quando este corresponder a montante maior do que 30% (trinta por cento) e menor ou igual a 60% (sessenta por cento) do total do PAB Variável recebido pelo Município ou pelo Distrito Federal. (Incluído pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)

Parágrafo único. Não haverá abatimento do PAB Variável quando o valor fixado para custeio da contratação corresponder a montante maior do que 60% (sessenta por cento) do total do PAB Variável recebido pelo Município ou pelo Distrito Federal. (Incluído pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)

Art. 172-C. Para os casos de transferência de recursos financeiros para o custeio dos prontuários eletrônicos já em funcionamento nas Unidades Básicas de Saúde - UBS dos Municípios e Distrito Federal, nos termos do inciso II do caput do art. 504- B da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017, os percentuais e critérios de repasses serão pactuados por meio de resolução da Comissão Tripartite. (Incluído pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)

Art. 172-D. Os Municípios e o Distrito Federal poderão ter suspensos os repasses do PAB Variável em razão do descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão ao PIUBS, consoante deliberação do Comitê Gestor do PIUBS - CGPIUBS, na forma do inciso III do caput do art. 504-D da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017. (Incluído pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)

§ 1º Sanada a irregularidade que que ensejou a suspensão dos repasses previstos no caput, o CGPIUBS providenciará a retomada dos repasses ao município ou ao Distrito Federal. (Incluído pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)

§ 2º A adesão de município ou do Distrito federal ao PIUBS não isentará o ente e suas equipes de Atenção Básica de transmitir os dados de produção mensal para a base nacional do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica - SISAB em qualquer fase do programa, sob pena de suspensão dos repasses do PAB Variável. (Incluído pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)

TÍTULO III
DO CUSTEIO DA ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E HOSPITALAR
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, CAPÍTULO II, Seção II)

Art. 173. O bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar será constituído por dois componentes: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 13)

I - Componente Limite Financeiro da MAC; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 13, I)

II - Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC). (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 13, II)

Art. 174. O Componente Limite Financeiro da MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será destinado ao financiamento de ações de média e alta complexidade em saúde e de incentivos transferidos mensalmente. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14)

§ 1º Os incentivos do Componente Limite Financeiro MAC incluem aqueles atualmente designados: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º)

I - Centro de Especialidades Odontológicas (CEO); (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, I)

II - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU); (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, II)

III - Centro de Referência em Saúde do Trabalhador; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, III)

IV - Adesão à Contratualização dos Hospitais de Ensino, dos Hospitais de Pequeno Porte e dos Hospitais Filantrópicos; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, IV)

V - Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino e da Pesquisa Universitária em Saúde (FIDEPS); (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, V)

VI - Programa de Incentivo de Assistência à População Indígena (IAPI); (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, VI)

VII - Incentivo de Integração do SUS (INTEGRASUS); e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, VII)

VIII - outros que venham a ser instituídos por meio de ato normativo. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, VIII)

§ 2º Os recursos federais de que trata este artigo, serão transferidos do FNS aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme a Programação Pactuada e Integrada, publicada em ato normativo específico. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 2º)

Art. 175. Os procedimentos ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade, atualmente financiados pelo FAEC, serão gradativamente incorporados ao Componente Limite Financeiro MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e devem ser publicados em portarias específicas, conforme cronograma e critérios a serem pactuados na CIT. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 15)

Parágrafo Único. Enquanto o procedimento não for incorporado ao componente Limite financeiro MAC, este será financiado pelo Componente FAEC. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 15, Parágrafo Único)

Art. 176. O Componente FAEC, considerando o disposto no art. 175, será composto pelos recursos destinados ao financiamento dos seguintes itens: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 16)

I - procedimentos regulados pela Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade (CNRAC); (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 16, I)

II - transplantes e procedimentos vinculados; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 16, II)

III - ações estratégicas ou emergenciais, de caráter temporário, e implementadas com prazo pré-definido; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 16, III)

IV - novos procedimentos, não relacionados aos constantes da tabela vigente ou que não possuam parâmetros para permitir a definição de limite de financiamento, por um período de seis meses, com vistas a permitir a formação de série histórica necessária à sua agregação ao Componente Limite Financeiro da Atenção de MAC. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 16, IV)

Parágrafo Único. Projetos de Cirurgia Eletiva de Média Complexidade são financiados por meio do Componente FAEC, classificados no inciso III do caput deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 16, § 1º)

Art. 177. Os procedimentos da atenção básica, atualmente financiados pelo FAEC, serão incorporados ao bloco de Atenção Básica dos Municípios e do Distrito Federal, conforme o cronograma previsto no art. 175: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 17)

I - 0705101-8 Coleta de material para exames citopatológicos; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 17, I)

II - 0705103-4 Coleta de sangue para triagem neonatal; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 17, II)

III - 0707102-7 Adesão ao componente I - Incentivo à Assistência pré-natal; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 17, III)

IV - 0707103-5 Conclusão da Assistência Pré-natal. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 17, IV)

CAPÍTULO I
DOS COMPONENTES DE FINANCIAMENTO NO BLOCO DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E HOSPITALAR (MAC)

Seção I
Do Custeio do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN)

Art. 178. Ficam definidos os recursos financeiros a serem destinados ao financiamento das atividades do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN) no montante de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), sendo que destes, R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais) correspondem a recursos adicionais aos despendidos na triagem neonatal à época da publicação da Portaria nº 822, de 6 de junho de 2001. (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 10)

§ 1º Os recursos adicionais de que trata o caput deste artigo serão disponibilizados pelo FAEC, sendo que sua incorporação aos tetos financeiros dos estados ocorrerá na medida em que estes se habilitarem nas respectivas Fases de Implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal. (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 10, § 1º)

§ 2º Os recursos orçamentários a serem destinados ao financiamento das atividades do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN) correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 10, § 2º)

I - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade; (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 10, § 2º, I)

II - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 10, § 2º, II)

Seção II
Do Repasse de Recursos Financeiros pelo Ministério da Saúde Destinados à Aquisição de Produtos Médicos de Uso Único pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal, Municípios e Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos que Atuam de Forma Complementar ao SUS

Art. 179. Esta Seção estabelece procedimentos e critérios para o repasse de recursos financeiros pelo Ministério da Saúde destinados à aquisição de produtos médicos de uso único pelas secretarias de saúde dos estados, Distrito Federal, mípios e entidades privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 1º)

Art. 180. São considerados produtos médicos de uso único, de acordo com o item 13.4 do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 185, de 22 de outubro de 2001, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), qualquer produto médico destinado a ser usado na prevenção, diagnóstico, terapia, reabilitação ou anticoncepção, de uso único, segundo especificado pelo fabricante. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 2º)

Art. 181. Os produtos médicos de uso único cuja aquisição poderá ser feita nos termos desta Seção encontram-se relacionados em lista disponível no Portal do Ministério da Saúde, com acesso realizado pelo endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 3º)

§ 1º A lista de que trata o "caput" conterá o preço máximo de aquisição, por região geográfica, para cada produto médico de uso único. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 3º, § 1º)

§ 2º O preço máximo de aquisição, por região geográfica, de cada produto médico de uso único é fixado com base nos preços informados no Banco de Preços em Saúde do Ministério da Saúde (BPS), nas compras realizadas pelos órgãos e entidades públicas federais constantes no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG) e nos parâmetros de preços constantes em publicações especializadas do mercado de produtos para a saúde. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 3º, § 2º)

§ 3º O preço máximo de aquisição, por região geográfica, de cada produto médico de uso único, publicado pelo Ministério da Saúde, constitui o preço máximo de compra do referido produto, sendo obrigatória a observância das regras previstas: (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 3º, § 3º)

I - na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e em seu regramento complementar pelos estados, Distrito Federal e municípios, observando-se, ainda, se houver, legislação própria de aquisições de bens; e (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 3º, § 3º, I)

II - no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e em seu regramento complementar pelas instituições privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 3º, § 3º, II)

§ 4º Compete ao Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento (DESID/SE/MS) a fixação do preço máximo de aquisição, por região geográfica, de cada produto médico de uso único de que trata o § 2º. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 3º, § 4º)

Art. 182. O repasse dos recursos financeiros objeto desta Seção será feito em parcela única do Fundo Nacional de Saúde para: (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 7º)

I - os fundos de saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compondo o Bloco de Financiamento da Atenção de MAC, na forma do que dispõe o art. 5º; e (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 7º, I)

II - as instituições privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 7º, II)

§ 1º Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica aberta pelo Fundo Nacional de Saúde em nome dos respectivos fundos de saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e das instituições privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 7º, § 1º)

§ 2º Enquanto os recursos não forem investidos na sua finalidade, é responsabilidade do beneficiário aplicá-los em caderneta de poupança, com utilização obrigatória de seus rendimentos na aquisição dos produtos médicos de uso único cuja listagem foi aprovada pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 7º, § 2º)

Art. 183. No caso da aquisição dos produtos médicos de uso único pelas instituições privadas sem fins lucrativos, que atuam de forma complementar ao SUS, ser realizada com preços menores que o preço máximo de aquisição definido pelo Ministério da Saúde nos termos do art. 181, a instituição poderá solicitar ajuste do plano de trabalho do convênio a fim de obter autorização do Ministério da Saúde para executar os recursos financeiros remanescentes na aquisição de maior quantidade e/ou novos produtos médicos de uso único. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 8º)

Parágrafo Único. Compete à SAS/MS a avaliação da proposta de ajuste do plano de trabalho do convênio de que trata o "caput" e, em caso de aprovação, a adoção das providências necessárias para a celebração do respectivo termo aditivo. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 8º, Parágrafo Único)

Art. 184. As aquisições de produtos médicos de uso único efetuadas nos termos desta Seção pelas secretarias de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios e instituições privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS deverão ser cadastradas no BPS, cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/banco. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 9º)

Art. 185. Os recursos financeiros transferidos serão movimentados sob fiscalização do respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União conforme o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 10)

Art. 186. A comprovação da aplicação dos recursos financeiros transferidos será analisada com base: (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 11)

I - no Relatório Anual de Gestão (RAG), no caso de estados, Distrito Federal e municípios; e (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 11, I)

II - no Decreto nº 6.170, de 2007, no caso das instituições privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 11, II)

Art. 187. O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 1994. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 12)

Art. 188. Para fins do disposto nesta Seção: (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 13)

I - o ente federativo beneficiário estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 13, I)

a) à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados na aquisição dos produtos médicos de uso único cuja listagem foi aprovada pelo Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 13, I, a)

b) ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado; (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 13, I, b)

II - a instituição privada sem fins lucrativos que atua de forma complementar ao SUS estará sujeita à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, além dos respectivos rendimentos financeiros, ao Fundo Nacional de Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto nº 6.170, de 2007, ressalvada a possibilidade de aplicação de outras penalidades cabíveis nos termos da legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 13, II)

Art. 189. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.4525 - Apoio a Manutenção de Unidades de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 14)

Seção III
Da Incorporação ao Limite Financeiro Anual da Assistência Ambulatorial e Hospitalar, dos Valores Resultantes do Processo de Contratualização, Destinados ao Custeio e a Manutenção dos Hospitais de Ensino

Art. 190. Fica estabelecido que os recursos financeiros que estão sendo repassados em conta específica aos estados e municípios, correspondentes aos 30% (trinta por cento) dos valores resultantes do processo de contratualização, destinados ao custeio e à manutenção dos hospitais de ensino, sejam incorporados ao limite financeiro anual da Assistência Ambulatorial e Hospitalar (média e alta complexidade) dos estados e municípios em gestão plena do sistema, conforme distribuição constante no Anexo XXVII passando a onerar os seguintes programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 907/2005, Art. 1º)

I - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade; e (Origem: PRT MS/GM 907/2005, Art. 1º, I)

II - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 907/2005, Art. 1º, II)

Art. 191. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos valores mensais aos respectivos fundos municipais e estaduais de saúde. (Origem: PRT MS/GM 907/2005, Art. 2º)

Seção IV
Dos Incrementos Financeiros aos Valores dos Procedimentos Realizados nos Estabelecimentos de Saúde Habilitados na Iniciativa Hospital Amigo da Criança (IHAC)

Art. 192. Fica criado o Código 14.16 na Tabela de Habilitação do SCNES, conforme Anexo 3 do Anexo X da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 2º)

§ 1º Após o cumprimento dos critérios ora estabelecidos, os Hospitais Amigos da Criança serão habilitados pelo Código 14.16. (Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 2º, § 1º)

§ 2º Os Hospitais Amigos da Criança habilitados com o código referido no "caput" perceberão, a título de incremento aos procedimentos de assistência ao parto e atendimento ao recém-nascido em sala de parto, os percentuais descritos nos Anexos 4 e 5 do Anexo X da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 2º, § 2º)

Art. 193. Ficam instituídos novos incrementos financeiros aos valores dos procedimentos realizados nos estabelecimentos de saúde habilitados na IHAC, abaixo transcritos: (Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 3º)

I - procedimentos de parto normal e cesariana em gestação de alto risco, nos termos descritos no Anexo 4 do Anexo X da Portaria de Consolidação nº 2; e (Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 3º, I)

II - atendimentos ao recém-nascido em sala de parto, nos termos descritos no Anexo 5 do Anexo X da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 3º, II)

Art. 194. Os hospitais amigos da criança que estivessem habilitados, quando da publicação da Portaria nº 1.153/GM/MS, de 22 de maio de 2014, com o Código 14.04, na Tabela de Habilitação do SCNES, continuarão a receber o mesmo valor pelos procedimentos de assistência ao parto anteriormente previsto na Portaria nº 1.117/GM/MS, de 7 de junho de 2004. (Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 14)

§ 1º Após o prazo de 18 meses da publicação da Portaria nº 1.153/GM/MS, de 22 de maio de 2014, o Código 14.04 fica excluído e os respectivos estabelecimentos de saúde serão automaticamente desabilitados da IHAC caso não comprovem o cumprimento dos novos critérios ora estabelecidos. (Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 14, § 1º)

§ 2º Os estabelecimentos de saúde já habilitados na IHAC que cumpriram os novos critérios ora estabelecidos dentro do prazo de 18 meses da publicação da Portaria nº 1.153/GM/MS, de 22 de maio de 2014, continuarão habilitados na IHAC e passarão a ser registrados pelo Código 14.16 na Tabela de Habilitação do SCNES. (Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 14, § 2º)

Art. 195. Os recursos financeiros, para a execução das atividades referentes à Iniciativa Hospital Amigo da Criança (IHAC), são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 17)

Seção V
Do Financiamento dos Laboratórios Regionais de Prótese Dentária (LRPD)

Art. 196. Ficam alterados os valores dos procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS) realizados pelos Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPD), segundo critérios estabelecidos pela Política Nacional de Saúde Bucal, conforme os incisos a seguir: (Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 1º)

I - código 07.01.07.012-9, Prótese Total Mandibular, 150 reais; (Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 1º, I)

II - código 07.01.07.013-7, Prótese Total Maxilar, 150 reais; (Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 1º, II)

III - código 07.01.07.009-9, Prótese Parcial Mandibular Removível, 150 reais; (Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 1º, III)

IV - código 07.01.07.010-2, Prótese Parcial Maxilar Removível, 150 reais; (Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 1º, IV)

V - código 07.01.07.014-5, Próteses Coronárias/Intrarradiculares Fixas/Adesivas (por Elemento), 150 reais. (Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 1º, V)

Art. 197. Fica atualizada, no Sistema Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), a Tabela do Tipo de Estabelecimento, alterando o Tipo de Estabelecimento 39 - Unidade de Saúde de Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêutico (SADT) criando o subtipo de estabelecimento 39.03 - Laboratório Regional de Prótese Dentária (LRPD). (Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 2º)

Parágrafo Único. Ao gestor local cabe providenciar a adequação dos cadastros de LRPD já existentes com o Subtipo de Estabelecimento instituído por esta Portaria nº 2374/GM/MS, de 07 de outubro de 2009 no prazo máximo de 6 (seis) meses. (Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 198. Os procedimentos realizados pelos Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias serão financiados na forma proposta na Seção I do Capítulo V do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5, apenas para os municípios que cadastrarem no CNES, os estabelecimentos próprios e/ou os privados que foram contratados como Laboratório Regional de Prótese Dentária para prestar serviços ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 3º)

§ 1º O estabelecimento que realizar atendimento ao paciente, que utilizará a prótese, deverá informar a realização do Serviço Especializado 123 - SERVIÇO DE DISPENSAÇÃO DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS, com a classificação 007 - OPM EM ODONTOLOGIA. (Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 3º, § 1º)

§ 2º O LRPD deverá possuir, no mínimo, um profissional com o CBO - 3224-10 - Protético Dentário e realizar, ao menos, um dos procedimentos definidos no art. 196. (Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 3º, § 2º)

Art. 199. O financiamento desses procedimentos será incluído no Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado, do Distrito Federal e dos municípios. (Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 4º)

Art. 200. Os recursos orçamentários, objeto desta Seção, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 5º)

Art. 201. Caberá à Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas, Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação - adotar, junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SE/MS), as providências necessárias para adequações do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) ao que dispõe esta Seção. (Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 6º)

Seção VI
Dos Valores dos Incentivos de Implantação e de Custeio Mensal dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs)

Art. 202. Fica definido, na forma abaixo, o valor de antecipação do incentivo financeiro de implantação dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO), da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 1º)

I - R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada CEO Tipo1; (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 1º, I)

II - R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada CEO Tipo 2; e (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 1º, II)

III - R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para cada CEO Tipo 3. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 1º, III)

§ 1º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, em parcela única, para os fundos de saúde do Distrito Federal, dos estados e dos municípios correspondentes aos recursos de que trata o caput deste artigo, sem onerar os respectivos tetos da assistência de média e alta complexidade. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 1º, § 1º)

§ 2º O incentivo repassado deverá ser aplicado na implantação do CEO, podendo ser utilizados para construção/reforma/ampliação do local em que funcionará o CEO e para compra de equipamentos/materiais permanentes. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 1º, § 2º)

§ 3º Caberá um único incentivo por CEO habilitado. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 1º, § 3º)

Art. 203. Fica definido, na forma abaixo, o valor do incentivo financeiro de custeio mensal dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO): (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 2º)

I - R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta reais) para cada CEO Tipo I; (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 2º, I)

II - R$ 11.000,00 (onze mil reais) para cada CEO Tipo II; (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 2º, II)

III - R$ 19.250,00 (dezenove mil duzentos e cinquenta reais) para cada CEO Tipo III. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 2º, III)

§ 1º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos valores mensais para os fundos de saúde do Distrito Federal, dos estados e dos municípios, sem onerar os respectivos tetos da assistência de média complexidade. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 2º, § 1º)

§ 2º Os recursos instituídos no caput deste artigo são destinados ao custeio mensal dos CEO. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 2º, § 2º)

§ 3º Os municípios, estados e Distrito Federal só passarão a receber os recursos de que trata a Seção VI do Capítulo I do Título III após efetivo funcionamento do serviço, atestado pelo gestor de saúde junto a Coordenação-Geral de Saúde Bucal (CGSB/DAB/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 2º, § 3º)

Art. 204. Os CEO são estabelecimentos de saúde que prestam serviços de média complexidade em saúde bucal com o objetivo de garantir a referência e contrarreferência para as Equipes de Saúde Bucal da Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 3º)

Art. 205. Todos os CEO habilitados pelo Ministério da Saúde, conforme Seção I do Capítulo V do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5, devem realizar, no mínimo, as seguintes áreas clínicas: diagnóstico bucal, com ênfase no diagnóstico e detecção do câncer bucal; periodontia especializada; cirurgia oral menor dos tecidos moles e duros; endodontia; e atendimento a pacientes com necessidades especiais. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 4º)

Parágrafo Único. Os procedimentos básicos elencados no Anexo XL , são exclusivos para o atendimento a pacientes com necessidades especiais. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 4º, Parágrafo Único)

Art. 206. Fica definido, na forma abaixo, o valor adicional do incentivo de custeio mensal dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) aderidos à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º)

I - R$ 1.650,00 (hum mil seiscentos e cinquenta reais) para cada CEO Tipo I; (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, I)

II - R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) para cada CEO Tipo II; e (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, II)

III - R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais) para cada CEO Tipo III. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, III)

§ 1º Os CEO que forem incorporados à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência terão o objetivo de garantir a referência e contrarreferência para as Equipes de Saúde Bucal na Atenção Básica no atendimento a pessoas com deficiência. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, § 1º)

§ 2º Para receber este adicional o município deverá ter realizado sua adesão à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência e será condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, § 2º)

I - Os CEO, independente do tipo, deverão disponibilizar no mínimo 40 (quarenta) horas semanais para atendimento exclusivo a pessoa com deficiência; (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, § 2º, I)

II - Os CEO deverão atuar como referência municipal/regional para o atendimento odontológico a pessoas com deficiência, com área de abrangência e municípios aos quais prestará referência previstos dentro do Plano de Ação para implantação da Rede de Cuidados da Pessoa com Deficiência; (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, § 2º, II)

III - Os profissionais do CEO, do atendimento a pessoas com deficiência, além do atendimento clínico, deverão atuar como apoio técnico matricial para as equipes de saúde bucal da atenção básica de sua área de abrangência; (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, § 2º, III)

IV - O gestor de saúde deverá assinar um Termo de Compromisso, onde serão pactuadas metas mínimas de atendimento a pessoas com deficiência, de acordo com o tipo de CEO, monitoradas posteriormente pelo Ministério da Saúde, por meio de indicadores específicos. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, § 2º, IV)

§ 3º O Ministério da Saúde disponibilizará, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação da Portaria nº 1341/GM/MS, de 29 de junho de 2012, o modelo de Termo de Compromisso, no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/bucal. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, § 3º)

Art. 207. Fica definido as condições gerais e o fluxo para o recebimento do adicional no valor do incentivo financeiro de custeio mensal dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO), conforme a seguir. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 6º)

§ 1º O gestor municipal ou estadual poderão solicitar o adicional do custeio de quantos estabelecimentos forem necessários para o atendimento à demanda da população com deficiência, limitada à disponibilidade financeira do Ministério da Saúde, que priorizará CEO em áreas com maior grau de vulnerabilidade. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 6º, § 1º)

§ 2º O gestor municipal ou estadual interessado em receber o adicional de custeio mensal do CEO deverá apresentar sua proposta à Comissão Intergestores Regional (CIR) ou ao Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) e à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) do respectivo estado/ região. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 6º, § 2º)

§ 3º A partir da aprovação da proposta do pleiteante, a CIB informará à Coordenação-Geral de Saúde Bucal, do Departamento de Atenção Básica, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSB/DAB/SAS/MS) o(s) município(s) e o(s) estabelecimento(s) de saúde aprovado(s). (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 6º, § 3º)

§ 4º Caberá ao Ministro da Saúde a formalização da liberação do incentivo adicional do CEO por meio de portaria específica. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 6º, § 4º)

Art. 208. Fica estabelecido que para fazer jus ao adicional, objeto do art. 206, os municípios, estados e Distrito Federal deverão apresentar a Coordenação-Geral de Saúde Bucal, do Departamento de Atenção Básica, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSB/DAB/SAS/MS), os seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 7º)

I - Ofício do gestor solicitando o adicional no valor do incentivo financeiro de custeio mensal do Centro de Especialidades Odontológica (CEO); (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 7º, I)

II - Cópia da resolução da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) estadual aprovando o incentivo adicional do Centro de Especialidades Odontológica (CEO); e (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 7º, II)

III - Termo de Compromisso, conforme modelo disponibilizado pelo Ministério da Saúde, onde serão pactuadas metas mínimas de atendimento a pessoas com deficiência, de acordo com o tipo de CEO. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 7º, III)

Art. 209. Fica definido que, para fins de monitoramento e avaliação, os procedimentos odontológicos realizados em pessoas com deficiência, em qualquer CEO habilitado pelo Ministério da Saúde, aderidos ou não à Rede de Cuidado à Pessoas com Deficiência, deverão ser informados no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS) através do instrumento de registro Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado (BPA-I). (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 8º)

Art. 210. Fica definido que os recursos orçamentários de que trata esta Seção corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8730 - Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada. (Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 9º)

Seção VII
Do Financiamento dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs)

Art. 211. Fica instituído incentivo financeiro da ordem de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais) para cada CEO Tipo 1, R$ 105.600,00 (cento e cinco mil e seiscentos reais) para cada CEO Tipo 2 e R$ 184.800,00 (cento e oitenta e quatro mil e oitocentos reais) para cada CEO Tipo 3, credenciados pelo Ministério da Saúde, destinados ao custeio dos serviços de saúde ofertados nas referidas unidades de saúde. (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 1º)

§ 1º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos valores mensais para o fundo estadual e para os fundos municipais de saúde correspondentes, sem onerar os respectivos tetos da assistência de média complexidade, em parcelas mensais, correspondendo a 1/12 (um doze avos) dos respectivos valores. (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 1º, § 1º)

§ 2º Os recursos estabelecidos no caput deste artigo são destinados ao custeio dos CEOs. (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 1º, § 2º)

Art. 212. Fica definido incentivo financeiro de implantação da ordem de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada CEO Tipo 1, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada CEO Tipo 2, e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada CEO Tipo 3, credenciados pelo Ministério da Saúde, que deverão ser utilizados pelos municípios e estados na implantação das Unidades de Saúde habilitadas. (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 2º)

§ 1º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, em parcela única, para o fundo estadual e para os fundos municipais de saúde correspondentes dos recursos de que trata o caput deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 2º, § 1º)

§ 2º Caberá um único incentivo por CEO habilitado, de acordo com a Seção I do Capítulo V do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 2º, § 2º)

Art. 213. Nos casos em que houver mudança do tipo de CEO, será alterado somente o valor correspondente ao incentivo financeiro destinado ao custeio dos serviços de saúde. (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 3º)

§ 1º Caberá à Comissão Intergetores Bipartite (CIB) a aprovação da alteração de tipo de CEO. (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 3º, § 1º)

§ 2º Não será transferida a diferença correspondente ao incentivo financeiro de implantação. (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 3º, § 2º)

Art. 214. Será realizada avaliação pelo Departamento de Atenção Básica - Área da Saúde Bucal, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (DAB/SAS/MS), mediante relatório elaborado e enviado, no mínimo trimestralmente, sem prejuízo de outras formas, conforme Anexo XL . (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 4º)

Art. 215. O não atendimento às condições estabelecidas no Anexo XL implicará o descredenciamento das Unidades de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 5º)

Parágrafo Único. Caberá às CIBs e/ou ao Ministério da Saúde encaminhar a solicitação ao DAB/SAS/MS, para posterior publicação. (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 5º, Parágrafo Único)

Art. 216. Os municípios e estados com unidade(s) credenciada(s) só passarão a receber os recursos de que trata o art. 211 após efetivo funcionamento do serviço, atestado pelo gestor junto ao DAB/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 6º)

Art. 217. Os recursos orçamentários de que trata esta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 7º)

Art. 218. O fluxo a ser utilizado no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS), para os procedimentos previstos no Anexo XL , fica definido da forma prevista abaixo: (Origem: PRT MS/GM 1464/2011, Art. 3º)

I - Quando da apresentação dos procedimentos no SIA/SUS, será verificado o código da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do profissional que os realizou; (Origem: PRT MS/GM 1464/2011, Art. 3º, I)

II - Caso tenha sido por profissional do grupo 2232 (odontologia), será observado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) se o estabelecimento dispõe de habilitação CEO com a regra contratual 7107 - Estabelecimento, sem geração de crédito, nas ações especializadas de odontologia (incentivo CEO I, II e III); (Origem: PRT MS/GM 1464/2011, Art. 3º, II)

III - Neste caso, não haverá geração de crédito para estes procedimentos; e (Origem: PRT MS/GM 1464/2011, Art. 3º, III)

IV - Caso o profissional que realizou os procedimentos não seja do código de CBO 2232 ou o estabelecimento não tenha a habilitação CEO, será gerado crédito normalmente no SIA/SUS. (Origem: PRT MS/GM 1464/2011, Art. 3º, IV)

Art. 219. Fica concedida aos CEOs, relacionados no Anexo XLI , a adesão à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, e ficam definidos os valores adicionais dos incentivos financeiros destinados ao custeio mensal. (Origem: PRT MS/GM 618/2014, Art. 1º)

Parágrafo Único. O não atendimento às condições e características definidas nesta Seção, na Seção I do Capítulo V do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5 e na Seção VI do Capítulo I do Título III, pelo município/estado pleiteante, implicará, a qualquer tempo, no descredenciamento da Unidade de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 618/2014, Art. 1º, Parágrafo Único)

Art. 220. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos valores adicionais dos incentivos financeiros destinados ao custeio mensal, para os fundos municipais/estaduais de saúde correspondentes. (Origem: PRT MS/GM 618/2014, Art. 2º)

Parágrafo Único. Os recursos orçamentários pertinentes correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8730 - PO - 0003 - Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada. (Origem: PRT MS/GM 618/2014, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 221. A cada ciclo, os estados, municípios e o Distrito Federal que aderirem ao Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas (PMAQ-CEO) farão jus ao Incentivo Financeiro do PMAQ-CEO, denominado Componente de Qualidade da Atenção Especializada em Saúde Bucal, que será repassado aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios em 2 (dois) momentos: (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º)

I - no início de cada ciclo, após a homologação da adesão do estado, Distrito Federal ou município ao PMAQ-CEO; e (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º, I)

II - após a Fase 2 de cada ciclo. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º, II)

§ 1º Os valores a serem repassados aos estados, ao Distrito Federal e municípios a título do incentivo financeiro de que trata o "caput" serão estabelecidos em ato específico do Ministro de Estado da Saúde e variarão de acordo com: (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º, § 1º)

I - o número de CEOs contratualizados; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º, § 1º, I)

II - as disponibilidades orçamentárias do Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º, § 1º, II)

III - no caso do inciso II do "caput", com o fator de desempenho de que trata o art. 591, § 4º da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º, § 1º, III)

§ 2º O incentivo financeiro de que trata o "caput" será transferido fundo a fundo, por meio do Componente de Qualidade da Atenção Especializada em Saúde Bucal, observado o disposto no art. 11. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º, § 2º)

Art. 221. Os valores recebidos ao longo do ciclo pelos estados, pelos municípios e pelo Distrito Federal deverão ser utilizados conforme as regras gerais da Portaria de Consolidação nº 6, e o planejamento e orçamento de cada ente. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 10)

Art. 221. Os recursos orçamentários de que trata o Incentivo Financeiro do PMAQ-CEO são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8730 - Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada e 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO: 0003). (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 13)

Seção VIII
Do Financiamento para a Implantação do Plano Nacional de Implantação de Bancos de Multitecidos (Plano-BMT)

Art. 221. Fica instituído, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), o Plano Nacional de Implantação de Bancos de Multitecidos para Transplantes (Plano-BMT). (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 1º)

§ 1º Entende-se por Banco de Multitecidos (BMT), o estabelecimento que, tendo cumprido as exigências gerais e específicas contidas no Regulamento Técnico do SNT e as estabelecidas no Anexo XI , seja apto a processar mais de um tipo de tecido humano para transplante. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 1º, § 1º)

§ 2º O Plano ora instituído tem por objetivo criar os mecanismos necessários para a implantação de BMT e para a ampliação da disponibilidade de enxertos humanos para uso assistencial em todo o território nacional; observados os princípios e as diretrizes do SUS, a regionalização, a pactuação, a programação, os parâmetros de cobertura assistencial e a universalidade do acesso. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 1º, § 2º)

Art. 222. O Plano-BMT deverá ter sua implantação operacionalizada pelas secretarias estaduais de saúde e do Distrito Federal e suas respectivas Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDO). (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 2º)

§ 1º As Secretarias Estaduais de Saúde de que trata o "caput" deverão identificar a instituição em que será implantado o BMT, a qual poderá ser o hemocentro público do Estado, ou hospital de ensino público ou entidade beneficente. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 2º, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2540/2012)

§ 2º Para a implantação do BMT, a Secretaria Estadual de Saúde deverá apresentar proposta ao Ministério da Saúde contendo: (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 2º, § 2º)

I - identificação da instituição que implantará o BMT; (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 2º, § 2º, I)

II - compromisso de implantar o BMT no prazo de 12 (doze) meses a contar do recebimento dos recursos relacionados ao financiamento e de cumprir as exigências gerais e específicas contidas no Regulamento Técnico do SNT e as estabelecidas no Anexo XI . (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 2º, § 2º, II)

§ 3º As propostas apresentadas serão avaliadas pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSNT/DAET/SAS/MS), que emitirá parecer conclusivo. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 2º, § 3º)

§ 4º Serão priorizadas as propostas das secretarias estaduais de saúde daquelas unidades da Federação (UF) cuja capacidade instalada em seus bancos de tecidos isolados esteja abaixo da demanda por tecidos na UF ou região por elas atendidas, que não possuam bancos de tecidos e que apresentem número de doadores falecidos em morte encefálica ou em coração parado em quantidade adequada para a viabilização do funcionamento do BMT. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 2º, § 4º)

§ 5º Aprovada a proposta pelo Ministério da Saúde, será emitida portaria específica de habilitação da instituição ao Plano-BMT. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 2º, § 5º)

Art. 223. Fica instituído financiamento para a implantação de BMT no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) por Banco. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 3º)

§ 1º Os recursos de que trata o caput deste artigo serão destinados à implantação do BMT na unidade identificada pelo gestor estadual do SUS e compreenderá a adaptação da área física, os equipamentos, mobiliário e materiais necessários ao funcionamento do BMT, conforme descrição constante do Anexo XI . (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 3º, § 1º)

§ 2º Os recursos serão repassados fundo a fundo ao gestor estadual que tenha sua proposta habilitada conforme estabelecido no art. 222, § 5º , e este deverá adotar as providências necessárias para o repasse dos recursos para a instituição habilitada. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 3º, § 2º)

Art. 224. Caberá aos órgãos de controle interno, especialmente ao Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA) e Controladoria-Geral da União (CGU), o monitoramento da correta aplicação dos incentivos financeiros previstos nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 3º-A)

Parágrafo Único. Em caso de irregularidades constatadas pelos órgãos definidos no "caput" deste artigo, os recursos serão restituídos ao FNS/SE/MS, acrescidos de correção monetária prevista em lei. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 3º-A, Parágrafo Único)

Art. 225. O Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS) adotará as providências necessárias para a transferência do recurso de que trata esta Seção, em parcela única, aos estados ou ao Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 4º)

Parágrafo Único. O FNS adotará as providências necessárias para a devolução dos recursos caso não haja cumprimento do compromisso de implantação no prazo estabelecido no art. 222, § 2º , II. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 4º, Parágrafo Único)

Art. 226. Os recursos orçamentários, objeto desta Seção, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, onerando o Programa de Trabalho 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 5º)

Seção IX
Do Incremento Financeiro para a Realização de Procedimentos de Transplantes e o Processo de Doação de Órgãos (IFTDO)

Art. 227. Esta Seção estabelece estratégia de qualificação e ampliação do acesso aos transplantes de órgãos sólidos e de medula óssea, por meio da criação de novos procedimentos e de custeio diferenciado para a realização de procedimentos de transplantes e processo de doação de órgãos. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 1º)

§ 1º A estratégia definida no "caput" tem por objetivo a manutenção e a melhoria dos serviços de transplantes e a doação de órgãos. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 1º, § 1º)

§ 2º O custeio diferenciado referido no "caput" será formatado como Incremento Financeiro para a Realização de Procedimentos de Transplantes e o Processo de Doação de Órgãos (IFTDO). (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 1º, § 2º)

§ 3º A classificação terá efeitos financeiros a partir da primeira competência posterior à aprovação pela CGSNT/DAE/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 1º, § 3º)

Art. 228. Os estabelecimentos de saúde potencialmente destinatários do IFTDO deverão atender aos indicadores de qualidade definidos nesta Seção e serão classificados em 4 (quatro) níveis, de acordo com a complexidade, conforme delineado a seguir: (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 2º)

I - Nível A - estabelecimentos de saúde autorizados para 4 (quatro) ou mais tipos de transplantes de órgãos sólidos ou autorizados para transplante de medula óssea alogênico não aparentado; (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 2º, I)

II - Nível B - estabelecimentos de saúde autorizados para 3 (três) tipos de transplantes de órgãos sólidos; (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 2º, II)

III - Nível C - estabelecimentos de saúde autorizados para 2 (dois) tipos de transplantes de órgãos sólidos ou para pelo menos 1 (um) tipo de transplante de órgão sólido e transplante de medula óssea alogênico aparentado; e (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 2º, III)

IV - Nível D - estabelecimentos de saúde autorizados para 1 (um) tipo de transplante de órgão sólido. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 2º, IV)

Parágrafo Único. Os estabelecimentos que realizarem um índice mínimo de 3 (três) transplantes por milhão de população brasileira, por ano, mesmo que de apenas um órgão sólido (rim, fígado, pulmão ou coração) serão classificados como Nível A. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 229. Para fins de classificação, conforme art. 228, os estabelecimentos de saúde deverão apresentar à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplante da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (CGSNT/DAE/SAS/MS), via Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos/Secretaria Estadual de Saúde (CNCDO/SES), relatórios com os seguintes indicadores de qualidade: (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 3º)

I - número de transplantes, por órgão, no ano anterior ao do relatório; (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 3º, I)

II - número de transplantes por milhão de população, por órgão, no ano anterior ao do relatório; (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 3º, II)

III - curva de sobrevida dos pacientes, por tipo de transplante, no ano anterior ao do relatório; e (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 3º, III)

IV - curva de enxertos funcionantes, por tipo de transplante, dos dois últimos anos anteriores ao do relatório. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 3º, IV)

§ 1º Os estabelecimentos de saúde que realizam transplante de rim deverão apresentar, além dos indicadores previstos no "caput", o tempo médio decorrido para a confecção das fístulas arteriovenosas pelos serviços de diálises de origem dos pacientes encaminhados para transplantes, a contar da data do diagnóstico de insuficiência renal crônica. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 3º, § 1º)

§ 2º Somente será passível de classificação o estabelecimento de saúde com atividade transplantadora de no mínimo 1 (um) ano. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 3º, § 2º)

§ 3º A classificação será renovada a cada dois anos, mediante apresentação, pelos estabelecimentos de saúde, dos mesmos relatórios descritos no "caput" à CGSNT/DAE/SAS/MS, via CNCDO/SES. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 3º, § 3º)

§ 4º Por ocasião da renovação, a classificação poderá manter-se a mesma ou ter seu nível alterado, a depender dos relatórios encaminhados pelo estabelecimento de saúde. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 3º, § 4º)

Art. 230. Os estabelecimentos de saúde poderão ser reclassificados durante o período de vigência da suas classificações atuais, nos seguintes casos: (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 4º)

I - a pedido, mediante aprovação do gestor de saúde estadual e da CGSNT/DAE/SAS/MS; (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 4º, I)

II - por solicitação de descredenciamento de modalidade de transplantes de órgãos sólidos e/ou de células que definiu a atual classificação; e (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 4º, II)

III - se a CGSNT/DAE/SAS/MS constatar descumprimento dos requisitos considerados para a classificação. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 4º, III)

§ 1º Para reclassificação a pedido, o estabelecimento de saúde deverá encaminhar à CGSNT/DAE/SAS/MS relatórios comprobatórios do enquadramento no nível pretendido, já acompanhados da aprovação do gestor de saúde estadual. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 4º, § 1º)

§ 2º A reclassificação terá efeitos financeiros a partir da primeira competência posterior à aprovação pela CGSNT/DAE/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 4º, § 2º)

Art. 231. O IFTDO corresponderá a um incremento nos valores dos procedimentos relacionados ao processo de transplantes e doação de órgãos e tecidos, constantes na Tabela Unificada do SUS (Serviços Hospitalares (SH) e Serviços Profissionais (SP), nos seguintes percentuais: (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 5º)

I - estabelecimento de saúde de Nível A - IFTDO de 60% (sessenta por cento); (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 5º, I)

II - estabelecimento de saúde de Nível B - IFTDO de 50% (cinquenta por cento); (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 5º, II)

III - estabelecimento de saúde de Nível C - IFTDO de 40% (quarenta por cento); e (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 5º, III)

IV - estabelecimento de saúde de Nível D - IFTDO de 30% (trinta por cento). (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 5º, IV)

Parágrafo Único. O IFTDO somente incidirá sobre os procedimentos relacionados no Anexo IX . (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 5º, Parágrafo Único)

Art. 232. O IFTDO tem por objetivo específico a melhoria da remuneração dos profissionais envolvidos no processo doação/transplante. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 6º)

Art. 233. No procedimento 5.01.05.004-3 - Exames de pacientes em lista de espera para transplantes, os exames deverão ser realizados semestralmente para cada órgão a ser recebido, até a realização do transplante, ficando vedado o registro desses exames em qualquer outro instrumento de registro do SUS, para fins de dupla cobrança. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 8º)

Art. 234. Para os procedimentos 05.06.02.005-3 - Tratamento de intercorrência pós-transplante de Rim - pós-transplante crítico, 05.06.02.006-1 - Tratamento de intercorrência pós-transplante de Coração - pós-transplante crítico, 05.06.02.007-0 - Tratamento de intercorrência pós-transplante de Pulmão Uni/Bilateral - pós-transplante crítico, 05.06.02.008-8 - Tratamento de intercorrência pós-transplante simultâneo de Rim/Pâncreas ou Pâncreas isolado - pós-transplante crítico, 05.06.02.009-6 - Tratamento de intercorrência pós-transplante de fígado - pós-transplante crítico, 05.06.02.010-0 - Tratamento de intercorrência pós-transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas - pós-transplante crítico e 05.06.02.011-8 - Tratamento de intercorrência pós-transplante autólogo de células-tronco hematopoéticas - pós-transplante crítico aplicam-se as seguintes regras: (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º)

I - não podem ser realizados em conjunto com os seguintes procedimentos: (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, I)

a) 05.06.02.001-0 - Intercorrência pós-transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas - não aparentado (Hospital Dia); (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, I, a)

b) 05.06.02.002-9 - Intercorrência pós-transplante autogênico de células-tronco hematopoéticas - não aparentado (Hospital Dia); (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, I, b)

c) 05.06.02.003-7 - Intercorrência pós-transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas - de aparentado (Hospital Dia); e (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, I, c)

d) 05.06.02.004-5 - Tratamento de intercorrência pós-transplante de órgãos/células-tronco hematopoéticas; (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, I, d)

II - a sua utilização pode seguir-se à do procedimento 05.06.02.004-5 - Tratamento de intercorrência pós-transplante de órgãos/células-tronco hematopoéticas, se o controle da complicação intercorrente exigir tempo prolongado de internação; (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, II)

III - em caso de alta hospitalar, é possível a reinternação com a utilização dos procedimentos descritos no caput, podendo ser emitidas novas Autorizações de Internação Hospitalar (AIH), desde que: (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, III)

a) observado o prazo máximo de 6 meses de internação; (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, III, a)

b) se o paciente necessitar de internação superior a 30 dias a AIH deverá ser encerrada e aberta outra, informando nesta, o número da AIH anterior; e (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, III, b)

IV - o somatório do número de diárias geradas com a utilização dos procedimentos descritos no caput não poderá ultrapassar o valor de um procedimento de transplante especifico para cada órgão sólido ou células-tronco hematopoéticas que gerou a internação pela complicação; (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, IV)

V - os prontuários dos pacientes para os quais tenham sido emitidas as AIH relativas aos procedimentos descritos no caput estarão sujeitos a auditorias sistemáticas por parte dos gestores de saúde, da central de transplantes e/ou pelo SNT. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, V)

Art. 235. A estratégia de classificação e custeio diferenciado de procedimentos definida nesta Seção será reavaliada ao final de 12 (doze) meses de sua vigência para cada estabelecimento de saúde, podendo resultar em sua revisão ou extinção, caso não sejam atingidos os objetivos mínimos esperados, do ponto de vista da qualificação e da ampliação do acesso aos transplantes e processo de doação de órgãos. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 12)

Seção X
Dos Recursos Financeiros para Execução do Programa de Mamografia Móvel

Art. 236. Os recursos financeiros para execução do Programa de Mamografia Móvel serão transferidos pelo Ministério da Saúde aos estados, Distrito Federal e municípios que já façam gestão do Teto MAC e/ou mediante pactuação na CIB da gestão do recurso específico do Programa de Mamografia Móvel, com comunicação ao Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 11)

§ 1º As unidades móveis habilitadas para o Programa de Mamografia Móvel poderão realizar os procedimentos mamografia unilateral e mamografia bilateral para rastreamento, sendo este último prioritariamente para as mulheres na faixa etária elegível. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 11, § 1º)

§ 2º No caso do Distrito Federal, a definição de que trata o "caput" será feita no âmbito do Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF). (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 11, § 2º)

§ 3º Quando houver regiões de saúde que envolvam municípios de mais de um estado, a pactuação será definida por meio das respectivas CIB e, no caso de envolver o Distrito Federal, com participação do CGSES/DF. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 11, § 3º)

§ 4º Na hipótese de haver a pactuação na CIB da gestão do recurso específico do Programa de Mamografia Móvel, os municípios deverão contratar, controlar, avaliar e regular os serviços de mamografia móvel. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 11, § 4º)

Art. 237. O Programa de Mamografia Móvel deverá onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade, mantendo-se as atuais formas e valores de financiamento para os respectivos procedimentos. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 13)

Seção XI
Do Financiamento para o Serviço de Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade

Art. 238. Para os estabelecimentos que forem habilitados pelos critérios definidos no Anexo 4 do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3 será concedido incremento no valor dos exames, quando realizados no pré-operatório de indivíduos com obesidade grau III e grau II associada à comorbidades, e que serão financiados pelo FAEC. (Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 6º)

Art. 239. Fica definido que terão incrementos no componente Serviço Ambulatorial (SA) os procedimentos relacionados quando realizados em estabelecimentos habilitados como Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade (código 02.03) no pré-operatório de pacientes com os CID E66.0; E66.2; E66.8; e, E66.9. (Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 7º)

I - Código: 02.09.01.003-7; Procedimento: Esofagogastroduodenoscopia; Incremento: 107,64 %; (Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 7º, I)

II - Código: 02.05.02.004-6; Procedimento: Ultra-sonografia de abdômen total; Incremento: 121,34%; (Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 7º, II)

III - Código: 02.05.01.003-2; Procedimento: Ecocardiografia transtoracica; Incremento: 150%; (Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 7º, III)

IV - Código: 02.05.01.004-0; Procedimento: Ultra-sonografia doppler colorido de vasos (até 3 vasos); Incremento: 165,15%; e (Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 7º, IV)

V - Código: 02.11.08.005-5; Procedimento: Prova de função pulmonar completa com broncodilatador (espirometria); Incremento: 277,36%. (Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 7º, V)

Art. 240. Fica estabelecido que os recursos orçamentários, de que trata a Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 24)

Seção XII
Do Financiamento para o Custeio das Atividades Relacionadas ao Processo Transexualizador

Art. 241. Os recursos financeiros para o custeio das atividades de que trata o Processo Transexualizador no Sistema Único de Saúde (SUS) são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 2803/2013, Art. 17)

Parágrafo Único. A aprovação do repasse de recursos financeiros de que trata o Processo Transexualizador no Sistema Único de Saúde (SUS) ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2803/2013, Art. 17, Parágrafo Único)

Art. 242. Ficam aprovadas, na forma dos Anexos A, B, C, D e E do Anexo 1 do Anexo XXI da Portaria de Consolidação nº 2, as normas de habilitação e formulários de vistoria do Processo Transexualizador no âmbito do SUS: (Origem: PRT MS/GM 2803/2013, Art. 18)

I - Anexo A do Anexo 1 do Anexo XXI da Portaria de Consolidação nº 2: Normas de Habilitação de Serviço de Atenção Especializado no Processo Transexualizador, nas modalidades ambulatorial e/ou hospitalar; e (Origem: PRT MS/GM 2803/2013, Art. 18, I)

II - Anexo B do Anexo 1 do Anexo XXI da Portaria de Consolidação nº 2: Formulário de Vistoria do Gestor para Habilitação de Serviço de Atenção Especializada no Processo Transexualizador, na modalidade ambulatorial e/ou hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 2803/2013, Art. 18, II)

Seção XIII
Dos Critérios de Qualificação das Unidade de Terapia Intensiva Coronariana (UCO) para Receberem o Custeio Diferenciado de 800 Reais

Art. 243. Para receberem o custeio diferenciado de 800 reais, as unidades de terapia intensiva coronariana (UCO) deverão cumprir os seguintes critérios de qualificação: (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º)

I - estabelecimento e adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de procedimentos administrativos; (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, I)

II - equipe de UTI Tipo II ou III, bem como suporte para especialidades nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana; (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, II)

III - organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal, utilizando-se prontuário único compartilhado por toda equipe; (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, III)

IV - implantação de mecanismos de gestão da clínica visando à qualificação do cuidado, eficiência de leitos, reorganização dos fluxos e processos de trabalho e a implantação de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos casos; (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, IV)

V - garantia de realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários à complexidade dos casos; (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, V)

VI - garantia de desenvolvimento de atividades de educação permanente para as equipes, por iniciativa própria ou por meio de cooperação; (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, VI)

VII - submissão à auditoria do gestor local; (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, VII)

VIII - regulação integral pelas Centrais de Regulação; e (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, VIII)

IX - taxa de ocupação média mensal da unidade de, no mínimo, 90% (noventa por cento). (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, IX)

§ 1º As UCOs deverão se qualificar em um prazo máximo de 6 (seis) meses após o início do repasse do custeio diferenciado, previsto no caput. (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, § 1º)

§ 2º O incentivo financeiro de custeio diferenciado previsto no caput será repassado aos fundos de saúde e, em seguida, aos prestadores de serviços hospitalares, mediante o cumprimento dos critérios de qualificação estabelecidos neste artigo e das metas pactuadas entre os gestores e os prestadores de serviços hospitalares. (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, § 2º)

§ 3º Em caso de inobservância dos prazos previstos no § 1º deste artigo, o repasse do incentivo financeiro será cancelado. (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, § 3º)

§ 4º Uma vez cancelado o incentivo financeiro, novo pedido somente será deferido com a qualificação integral, demonstrado o cumprimento de todos os requisitos deste artigo, caso em que o incentivo voltará a ser pago a partir do novo deferimento pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, § 4º)

Seção XIV
Dos Recursos Financeiros para o Ressarcimento dos Valores que Excederem a Média Mensal do Quantitativo dos Procedimentos de Cirurgia Cardiovascular Pediátrica, Financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC)

Art. 244. Os recursos financeiros para o ressarcimento dos valores que excederem a média mensal do quantitativo dos procedimentos de Cirurgia Cardiovascular Pediátrica, constantes da Portaria nº 505/SAS/MS, de 28 de setembro de 2010, serão financiados pelo FAEC. (Origem: PRT MS/GM 3430/2010, Art. 1º)

§ 1º Fica estabelecida a série histórica do período compreendido entre julho de 2009 a junho de 2010, para definição da quantidade média mensal que será financiada pelo Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade dos estados, Distrito Federal e municípios. (Origem: PRT MS/GM 3430/2010, Art. 1º, § 1º)

§ 2º Os recursos do FAEC serão transferidos aos estados, Distrito Federal e municípios após apuração no Banco de Dados do Sistema de Informações Hospitalares Descentralizado (SIHD). (Origem: PRT MS/GM 3430/2010, Art. 1º, § 2º)

Art. 245. O excedente dos procedimentos de que trata o art. 244, permanecerá por um período de 6 (seis) meses, no Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), para formação de série histórica necessária à sua agregação ao Componente do Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, dos estados, Distrito Federal e municípios, e deve ser publicado em portaria específica. (Origem: PRT MS/GM 3430/2010, Art. 2º)

Art. 246. O Departamento de Informática do SUS (DATASUS) disponibilizará arquivos por UF com o limite físico por CNES que deverão ser importados no SIHD, para que o mesmo apure os valores do excedente deste limite físico, como financiamento FAEC, conforme Anexo XIX . (Origem: PRT MS/GM 3430/2010, Art. 3º)

Art. 247. O FNS adotará as medidas necessárias para a transferência aos Fundos Estaduais/Municipais de Saúde, dos valores de que trata o art. 244. (Origem: PRT MS/GM 3430/2010, Art. 4º)

Art. 248. Os recursos orçamentários, objeto desta Seção, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 3430/2010, Art. 5º)

Seção XV
Da Cessão de Crédito, Relativo aos Recursos da Assistência de Média e Alta Complexidade, para Pagamento da Contribuição Institucional das Secretarias Estaduais de Saúde ao Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e das Secretarias Municipais de Saúde ao Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS)

Art. 249. Fica regulamentada a operacionalização da cessão de crédito, relativo aos recursos da assistência de Média e Alta Complexidade, para pagamento da contribuição institucional das secretarias estaduais de saúde ao CONASS e das secretarias municipais de Saúde ao CONASEMS. (Origem: PRT MS/GM 220/2007, Art. 1º)

Art. 250. O financiamento das ações e serviços de saúde é de responsabilidade das três esferas de gestão do SUS, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 220/2007, Art. 2º)

Parágrafo Único. A transmissão do crédito para pagamento da contribuição institucional deverá ser celebrada mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654 do Código Civil, subscrito pelo Secretário de Saúde, ressalvado o dever de não comprometer quaisquer ações e serviços de saúde do estado ou município respectivo. (Origem: PRT MS/GM 220/2007, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 251. O desconto da contribuição institucional terá como fonte os recursos da assistência de MAC, do valor integrante do limite transferido do FNS aos Fundos de Saúde dos Estados e Municípios. (Origem: PRT MS/GM 220/2007, Art. 3º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2945/2012)

Art. 252. O valor e a periodicidade referentes à contribuição institucional serão estabelecidos na Assembléia Geral dos Conselhos Representativos, nos termos do disposto sem seus respectivos estatutos. (Origem: PRT MS/GM 220/2007, Art. 4º)

Art. 253. O desconto será efetivado no mesmo dia da transferência regular e automática, da fonte indicada, e o valor, creditado em conta bancária a ser indicada pelos respectivos Conselhos Representativos ao FNS. (Origem: PRT MS/GM 220/2007, Art. 5º)

Seção XVI
Do Recebimento pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) de Recursos do Orçamento Geral da União (OGU) por meio do Fundo Nacional de Saúde (FNS), para Auxiliar no Custeio de suas Despesas Institucionais

Art. 254. Fica regulamentada a transferência de recursos do Orçamento Geral da União (OGU) por meio do FNS ao Conass e ao Conasems, para auxiliar no custeio das despesas institucionais destes Conselhos, nos termos do § 1º do art. 14-B da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, acrescido pela Lei nº 12.466, de 24 de agosto de 2011. (Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 1º)

Art. 255. As transferências da União referidas na Seção XVI do Capítulo I do Título III dar-se-ão em valores nominais, consignados em dotação global do OGU e em créditos adicionais, por meio do FNS, como despesa obrigatória, sendo R$ 7.000.000,00 para o Conass e R$ 7.000.000,00 para o Conasems, destinados ao cumprimento do Programa Anual de Atividades, de cada entidade, que tem por finalidade demonstrar o auxílio da União no custeio das despesas institucionais destes Conselhos. (Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 2º)

Parágrafo Único. Os valores nominais serão reajustados, minimamente, nos exercícios subsequentes conforme as regras aplicáveis ao OGU, atualmente novo regime fiscal. (Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 256. O Ministério da Saúde fará consignar anualmente em sua previsão orçamentária, os recursos nos moldes especificados pela Seção XVI do Capítulo I do Título III, a serem transferidos em duodécimos mensais até o dia 10 de cada mês. (Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 3º)

Parágrafo Único. O FNS adotará as medidas necessárias para as transferências dos recursos ao Conass e Conasems, em contas específicas para cada entidade, em instituições financeiras oficiais federais. (Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 3º, Parágrafo Único)

Art. 257. Caberá ao Conass e ao Conasems a execução das transferências financeiras, nos limites dos seus estatutos, sendo elaborada Prestação de Contas por ano fiscal e demonstração do alcance de resultados. (Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 4º)

Parágrafo Único. Será permitida a utilização de saldos remanescentes, desde que precisamente identificados. (Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 4º, Parágrafo Único)

Art. 258. São obrigações do Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 5º)

I - providenciar e promover, anualmente, a consignação de dotações no OGU, respeitadas as normas e procedimentos aplicáveis a transferência dos recursos correspondentes, destinados a auxiliar no custeio das atividades institucionais do Conass e Conasems; (Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 5º, I)

II - receber os Programas Anuais de Atividades apresentados pelo Conass e pelo Conasems; (Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 5º, II)

III - respeitar a autonomia de gestão e atuação administrativa das entidades com vistas a consecução de seus objetivos; (Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 5º, III)

IV - transferir pontualmente os recursos em duodécimos mensais, até o dia 10 de cada mês; (Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 5º, IV)

V - celebrar, quando convier, convênios para o alcance de objetivos específicos e não previstos em Programa Anual de Atividades; (Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 5º, V)

VI - apoiar o Conass e Conasems, sempre que necessário e dentro das competências da pasta, no provimento de meios necessários a consecução dos Programas Anuais de Atividades. (Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 5º, VI)

Art. 259. São obrigações do Conass e Conasems: (Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 6º)

I - elaborar e apresentar Programa Anual de Atividades à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, até 30 de junho de cada ano referente ao ano subsequente; (Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 6º, I)

II - aplicar os recursos recebidos em conformidade com seu Programa Anual de Atividades; (Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 6º, II)

III - prestar contas dos recursos recebidos à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde por meio de Relatório Anual de Gestão (RAG), previamente submetido às instâncias previstas no estatuto de cada Conselho, até 1º de março do ano subsequente à execução do Programa Anual de Atividades. (Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 6º, III)

Art. 260. Caberá ao Conass e o Conasems aprovar em seus órgãos competentes regulamentos próprios de compras de bens e serviços, bem como de contratação de pessoal, devendo mantê-los publicados em endereços eletrônicos próprios, em área aberta ao público em geral, na forma da legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 7º)

CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS FINANCEIROS NO BLOCO MAC

Seção I
Do Incentivo à Assistência Pré-natal aos Componentes I, II e III do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento

Art. 261. Os recursos necessários ao desenvolvimento do Componente I do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento - Incentivo à Assistência Pré-natal no âmbito do Sistema Único de Saúde correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas ao SUS e são adicionais aos já destinados a esta modalidade assistencial. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 2º)

Art. 262. O Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal será executado mediante adesão, pelos municípios que sejam habilitados na forma da regulmentação e que comprovem o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 601 da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 3º)

Parágrafo Único. Nos municípios não habilitados em qualquer das condições de gestão estabelecidas na regulamentação, o Componente I poderá ser executado pela respectiva Secretaria Estadual de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 3º, Parágrafo Único)

Art. 263. o pagamento deste procedimento será efetuado pelo Fundo Nacional de Saúde e será custeado pelo Fundo de Ações Estratégicas e de Compensação (FAEC); (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 5º, II)

Art. 264. o pagamento será efetuado a unidade na qual a gestante foi cadastrada, desde que as informações pertinentes constem da Ficha de Programação Orçamentária (FPO) da unidade para o mês de competência. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 5º, III)

Art. 265. O pagamento deste procedimento será efetuado pelo FNS e será custeado pelo FAEC. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 7º, I)

Art. 266. O pagamento dos incentivos Adesão ao Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal Adesão ao Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal e o de Conclusão da Assistência Pré-natal será efetuado a cada unidade pública municipal ou estadual, na qual a gestante tenha sido cadastrada, desde que as informações pertinentes constem da FPO, da unidade para o mês de competência. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 7º, V)

Art. 267. O pagamento dos procedimentos 07.071.02.7 e 07.071.03.5 do SIA/SUS, e 95.002.01.4 do SIH/SUS, serão efetuados pelo FNS às Unidades de Saúde e custeados pelo FAEC. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 11)

Art. 268. O Componente objeto deste artigo será responsável pela adoção das medidas necessárias à organização e regulação da assistência obstétrica e neonatal e à realização de investimentos nesta área assistencial, viabilizando, em parceria com as Secretarias de Saúde de estados, municípios e do Distrito Federal e unidades hospitalares que realizem atendimento obstétrico e neonatal no SUS, as seguintes atividades: (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 1º, Parágrafo Único)

I - implantar Centrais Estaduais de Regulação Obstétrica e Neonatal; (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 1º, Parágrafo Único, a)

II - implantar Centrais Municipais de Regulação Obstétrica e Neonatal; (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 1º, Parágrafo Único, b)

III - implantar sistemas móveis de atendimento às gestantes nas modalidades pró e inter-hospitalares; (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 1º, Parágrafo Único, c)

IV - adquirir equipamentos para o aparelhamento de Unidades de Tratamento Intensivo Neonatal e de unidades integrantes do Sistema de Referência Hospitalar para a Gestação da Alto Risco; (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 1º, Parágrafo Único, d)

V - viabilizar o incremento técnico, operacional e de equipamentos aos hospitais públicos filantrópicos integrantes do SUS, que realizem assistência obstétrica e neonatal. (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 1º, Parágrafo Único, e)

Art. 269. Os recursos necessários ao desenvolvimento das atividades previstas para o Componente II do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento - Organização, Regulação e Investimentos na Assistência Obstétrica e Neonatal, no âmbito do Sistema Único de Saúde, correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 2º)

§ 1º Os recursos destinados ao financiamento da implantação das centrais estaduais de regulação obstétrica e suas respectivas centrais regionais, quando for o caso, serão repassados, mediante convênio específico, às Secretarias de Estado da Saúde e do Distrito Federal, que cumprirem os requisitos estabelecidos e assumirem o compromisso de implantar plenamente o componente proposto; (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 2º, § 1º)

§ 2º Os recursos destinados ao financiamento da implantação das centrais municipais de regulação obstétrica e seus respectivos sistemas móveis de atendimento pré e inter-hospitalares, serão repassados, mediante convênio específico, às secretarias municipais de saúde que cumprirem com os requisitos de elegibilidade estabelecidos e assumirem o compromisso de implantar plenamente o componente proposto, sendo que aquelas que, mesmo cumprindo com estes critérios, não se encontrem na condição de Gestão Plena do Sistema Municipal, terão os recursos a ela destinados repassados à respectiva Secretaria Estadual de Saúde que se encarregará da implantação da Central e dos sistemas móveis de atendimento; (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 2º, § 2º)

§ 3º Os recursos destinados à aquisição de equipamentos para o aparelhamento de unidades de tratamento intensivo neonatal e de hospitais integrantes do Sistema Estadual de Referência Hospitalar no Atendimento da Gestante de Alto Risco, serão alocados para o Projeto Reforço à Reorganização do Sistema Único de Saúde (ReforSUS), que providenciará esta aquisição na forma de conjuntos já estabelecidos e com destinação às unidades hospitalares já pactuadas com os gestores estaduais do SUS; (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 2º, § 3º)

§ 4º Os recursos destinados ao financiamento do incremento técnico, operacional e de equipamentos para os hospitais filantrópicos serão repassados aos próprios hospitais, mediante convênio específico, e para os hospitais públicos, conforme o caso, às respectivas Secretarias Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, devendo todos os hospitais cumprir com os requisitos de elegibilidade estabelecidos, apresentar projeto de investimento com o respectivo plano de trabalho e cronograma de desembolso e assumir o compromisso de implantar plenamente o componente proposto. (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 2º, § 4º)

Art. 270. Os recursos necessários ao desenvolvimento do Componente III do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas ao Sistema Único de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 2º)

Art. 271. Os recursos de que trata o art. 609 da Portaria de Consolidação nº 5 destinam-se ao custeio da sistemática ora implantada de atendimento à gestante e ao recém-nascido e de remuneração de serviços constantes da Tabela do Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH/SUS), e são adicionais aos já destinados a estas modalidades assistenciais. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 2º, § 1º)

Art. 272. Ficam alterados os valores e a sistemática de pagamento dos procedimentos de parto normal e cesariana constantes da Tabela de Procedimentos do SIH/SUS abaixo descritos: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º)

§ 1º Para os procedimentos 35.001.01.1 Parto Normal; 35.006.01.3 Parto com Manobras; 35.007.01.0 - Parto com Eclâmpsia e 3526.01.7 Assistência ao Parto Premonitório e ao Parto Normal sem Distócia em Centro de Parto Normal, os valores previstos para pagamento pelo SUS são: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 1º)

I - SH: 130,00; SP: 165,00; SADT: 5,00; TOTAL: 300,00; ATO-MED: 571; ANEST 00; PERM 02; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 1º, I)

§ 2º Os valores constantes do § 1° deste Artigo serão subdivididos e remunerados da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º)

I - serviços hospitalares: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, I)

a) SH Padrão (diária, taxas, materiais e medicamentos): R$ 90,00 o hospital receberá este valor quando da realização do parto; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, I, a)

b) SH Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal: R$ 40,00 para o recebimento desta remuneração será necessário o lançamento, em campo especifico da AIH, do número da Ficha de Cadastramento da Gestante do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal, nos termos da Seção I do Capítulo VI do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5 e no campo serviços profissionais da AIH, o lançamento do código de procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, I, b)

c) a cobrança do código 95.002.01.4 em AIH de parturiente não integrante do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal acarretará auditoria imediata, ficando a Unidade sujeita às penalidades cabíveis; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, I, c)

II - serviços profissionais: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, II)

a) SP Padrão: R$ 110,00 - o obstetra, auxiliar(es) ou outro profissional necessário ao atendimento da parturiente receberão este valor quando da realização do parto, mediante rateio de pontos; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, II, a)

b) atendimento ao Recém Nato da Sala de Parto: o pagamento do pediatra/neonatologista não entrará no rateio de pontos e será efetuado, quando efetivamente realizado, em conformidade com a Portaria SAS/MS N° 96, 14 de junho de 1994, mediante o lançamento no campo serviços profissionais da AIH, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, II, b)

1. Ato: 95.001.01.8 Atendimento ao RN em Sala de Parto; Tipo: 6 (pessoa física) ou 16 (pessoa jurídica); Tipo de Ato: 20 Quantidade de Ato: 01 para parto único ou 02 para parto gemelar; CNPJ/CPF:; Valor: R$ 20,00; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, II, b, 1)

c) anestesia obstétrica realizada por anestesista: o pagamento deste procedimento será efetuado quando da sua realização por anestesista ou, excepcionalmente, por outro profissional médico, conforme estabelecido pela Portaria SAS/MS N° 98, de 26 março de 1999, sem rateio de pontos e mediante o lançamento no campo serviços profissionais da AIH, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, II, c)

1. Ato: 95.003.01.0 Anestesia Obstétrica realizada por anestesista I; Tipo: 21 (pessoa física) ou 22 (pessoa jurídica); Tipo de Ato: 35; Quantidade de Ato: 01; CNPJ/CPF:; Valor: R$ 30,00; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, II, c, 1)

d) pediatra 1ª Consulta: o pagamento da 1ª consulta do pediatra não entrará no rateio de pontos e será efetuado, quando efetivamente realizada, mediante o lançamento no campo serviços profissionais da AIH, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, II, d)

1. Ato: 95.004.01.7 Pediatra 1° Consulta; Tipo: 23 (pessoa física) ou 24 (pessoa jurídica); Tipo de Ato: 36; Quantidade de Ato: 01 para parto único ou 02 para parto gemelar; CNPJ/CPF:; Valor: R$ 5,00. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, II, d, 1)

§ 3º Para os procedimentos 35.009.01.2 Cesariana; e 35.082.01.0 Cesariana com Laqueadura Tubária em Paciente com Cesarianas Sucessivas Anteriores, os valores previstos para pagamento pelo SUS, são: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 3º)

I - SH: 270,00; SP: 165,00; SADT: 5,00; TOTAL: 440,00; ATO-MED: 327; ANEST: 00; PERM: 03. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 3º, I)

§ 4º Os valores constantes do § 3° deste Artigo serão subdivididos e remunerados da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º)

I - serviços hospitalares: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, I)

a) SH Padrão (diária, taxas, materiais e medicamentos): R$ 230,00 o hospital receberá este valor quando da realização do parto; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, I, a)

b) SH Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal: R$ 40,00 para o recebimento desta remuneração será necessário o lançamento, em campo específico da AIH, do número da Ficha de Cadastramento da Gestante, nos Termos da Seção I do Capítulo VI do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5 e no campo serviços profissionais da AIH o lançamento do código de procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, I, b)

c) a cobrança do código 95.002.01.4 em A1H de parturiente não integrante do Componente I acarretará auditoria imediata, ficando a Unidade sujeita às penalidades cabíveis; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, I, c)

II - serviços profissionais: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, II)

a) SP Padrão: R$ 102,00 - o obstetra, auxiliar(es) ou outro profissional necessário ao atendimento da parturiente, receberá este valor, quando da realização do parto, mediante rateio de pontos; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, II, a)

b) anestesia obstétrica realizada por anestesista: o pagamento deste procedimento será efetuado quando da sua realização por anestesista ou, excepcionalmente, por outro profissional médico, conforme estabelecido pela Portaria SAS/MS N° 98, de 26 março de 1999, sem rateio de pontos e mediante o lançamento no campo serviços profissionais da AIH, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, II, b)

1. Ato: 95.005.01.3 - anestesia obstétrica realizada por anestesista II; Tipo: 21 (pessoa física) ou 22 (pessoa jurídica); Tipo de Ato: 35; Quantidade de Ato: 01; CNPJ/CPF:; Valor: R$ 38,00; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, II, b, 1)

c) o pagamento do atendimento ao Atendimento ao Recém Nato da Sala de Parto e Pediatra 1ª consulta será efetuado sem rateio de pontos mediante lançamento no campo serviços profissionais da AIH, conforme descrito no art. 272, § 2º , II, alíneas b e d . (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, II, c)

§ 5º Para o procedimento 35.080.01.9 Parto Normal Sem Distócia Realizado por Enfermeiro Obstetra, os valores previstos para pagamento pelo SUS, são: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 5º)

I - SH: 240,00; SP: 55,00; SADT: 5,00; TOTAL: 300,00; ATO-MED: 00; ANEST: 00; PERM: 02. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 5º, I)

§ 6º De acordo com as normas do SIH-SUS, não é prevista a desvinculação de honorários para enfermeiros, sendo o pagamento dos serviços profissionais desta categoria incluído no valor dos Serviços Hospitalares, portanto, o pagamento será subdividido da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 6º)

I - serviços hospitalares: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 6º, I)

a) SH (diária, taxas, materiais e medicamentos) e Enfermeiro Obstetra: R$ 200,00 o hospital receberá este valor, quando da realização do parto; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 6º, I, a)

b) SH Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal: R$ 40,00 para o recebimento desta remuneração será necessário o lançamento, em campo específico da AIH, do número da Ficha de Cadastramento Gestante do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal, nos termos da Seção I do Capítulo VI do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5 e, no campo serviços profissionais da AIH, o lançamento do código de procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 6º, I, b)

c) a cobrança do código 95.002.01.4 em AIH de parturiente não integrante do Componente I acarretará auditoria imediata, ficando a unidade sujeita às penalidades cabíveis; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 6º, I, c)

II - serviços profissionais: o pagamento de serviços profissionais neste procedimento não será realizado por rateio de pontos e será pago ao pediatra/neonatologista, anestesista e pediatra 1ª consulta, conforme estabelecido no art. 272, § 2º , II, alíneas b, c e d . (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 6º, II)

§ 7º Para o procedimento 35.025.01.8 Parto Normal em Hospital Amigo da Criança, os valores previstos para pagamento pelo SUS, são: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 7º)

I - SH: 150,00; SP:165,00; SADT: 5,00; TOTAL: 320,00; ATO-MED: 571; ANEST: 00; PERM: 02. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 7º, I)

§ 8º Os valores constantes do § 7° deste Artigo serão subdivididos e remunerados da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 8º)

I - serviços hospitalares: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 8º, I)

a) SH Padrão (diária, taxas, materiais e medicamentos): R$ 110,00 o hospital receberá este valor quando da realização do parto; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 8º, I, a)

b) SH Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal: R$ 40,00 para o recebimento desta remuneração será necessário o lançamento, em campo específico ria AIH, do número da Ficha de Cadastramento da Gestante do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal; nos termos da Seção I do Capítulo VI do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5 e, no Campo serviços profissionais da AIH, o lançamento do código de procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 8º, I, b)

c) a cobrança do código 95.002.01.4 em AIH de parturiente não integrante do Componente I acarretará auditoria imediata, ficando a Unidade sujeita às penalidades cabíveis; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 8º, I, c)

II - serviços profissionais: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 8º, II)

a) SP Padrão: R$ 110,00 - o obstetra, auxiliar(es) ou outro profissional necessário ao atendimento da parturiente receberão este valor, quando da realização do parto, mediante rateio de pontos; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 8º, II, a)

b) o pagamento do atendimento ao Atendimento ao Recém Nato da Sala de Parto, Analgesia Obstétrica por anestesista e Pediatra 1° Consulta será efetuado sem rateio de pontos mediante lançamento no campo serviços profissionais da AIH, conforme descrito no art. 272, § 2º , II, alíneas b, c e d . (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 8º, II, b)

§ 9º Para os procedimentos 35.026.01.4 Cesariana Exclusivamente para Hospital Amigo da Criança e 35.084.01.4 Cesariana com Laqueadura Tubária em Paciente com Cesarianas Sucessivas Anteriores em Hospitais Amigos da Criança, os valores previstos para, pagamento pelo SUS, são: SH: 290,00; SP: 165,00; SADT: 5,00; TOTAL: 460,00; ATO-MED: 327,00; ANEST: 00; PERM: 03. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 9º)

§ 10. Os valores constantes do art. 272, § 9º serão subdivididos e remunerados da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10)

I - serviços hospitalares: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10, I)

a) SH Padrão (diária, taxas, materiais e medicamentos): R$ 250,00 o hospital receberá este valor quando da realização do parto; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10, I, a)

b) SH Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal: R$ 40,00 para o recebimento desta remuneração será necessário o lançamento, em campo específico da AIH, do número da Ficha de Cadastramento da Gestante do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal, nos termos da Seção I do Capítulo VI do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5 no campo serviços profissionais da AIH, o lançamento do código de procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10, I, b)

c) a cobrança do código 95.002.01.4 em AIH de parturiente não integrante do Componente I acarretará auditoria imediata, ficando a Unidade sujeita às penalidades cabíveis; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10, I, c)

II - serviços profissionais: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10, II)

a) SP Padrão: R$ 102,00 - o obstetra, auxiliar(es) ou outro profissional necessário ao atendimento da parturiente receberão este valor, quando da realização do parto, mediante rateio de pontos; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10, II, a)

b) o pagamento do atendimento ao Atendimento ao Recém Nato da Sala de Parto e Pediatra 1ª consulta será efetuado sem rateio de pontos mediante lançamento no campo serviços profissionais da AIH, conforme descrito no art. 272, § 2º , II, alíneas b e d , deste artigo; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10, II, b)

c) o pagamento da anestesia será efetuado sem rateio de pontos mediante lançamento do código 95.005.01.3 - Anestesia Obstétrica realizada por anestesista II. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10, II, c)

§ 11. Para o procedimento 35.027.01.0 Parto Normal em Gestante de Alto Risco, os valores previstos para pagamento pelo SUS, são: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 11)

I - SH: 205,00; SP: 233,00; SADT: 5,00; TOTAL: 443,00; ATO-MED: 870; ANEST: 00; PERM: 02. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 11, I)

§ 12. Os valores constantes do art. 272, § 11 serão subdivididos e remunerados da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12)

I - serviços hospitalares: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, I)

a) SH Padrão (diária, taxas, materiais e medicamentos) R$ 165,00 o hospital receberá este valor quando da realização do parto; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, I, a)

b) SH Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal: R$ 40,00 para o recebimento desta remuneração será necessário o lançamento, em campo específico da AIH, do número da Ficha de Cadastramento da Gestante do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal, nos termos da Seção I do Capítulo VI do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5 e, no campo serviços profissionais da A11-1, o lançamento do código de procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, I, b)

c) a cobrança do código 95.002.01.4 em AIH de parturiente não integrante do Componente I acarretará auditoria imediata, ficando a Unidade sujeita às penalidades cabíveis; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, I, c)

II - serviços profissionais: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, II)

a) SP Padrão: R$ 148,00 - o obstetra, auxiliar(es) ou outro profissional necessário ao atendimento da parturiente receberão este valor, quando da realização do parto, mediante rateio de pontos; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, II, a)

b) anestesia obstétrica realizada por anestesista: o pagamento deste procedimento será efetuado quando da sua realização por anestesista ou, excepcionalmente, por outro profissional Médico, conforme estabelecido pela Portaria SAS/MS N° 98, de 26 março de 1999, sem rateio de pontos e mediante o lançamento no campo serviços profissionais da AIH, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, II, b)

1. Ato: 95.006.01.0 Anestesia Obstétrica realizada por anestesista III; Tipo: 21 (pessoa física) ou 22 (pessoa jurídica); Tipo de Ato: 35; Quantidade de Ato: 01; CNPJ/CPF:; Valor: R$ 60,00; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, II, b, 1)

c) o pagamento do atendimento ao atendimento ao recém nato da sala de parto e pediatra 1ª consulta será efetuado sem rateio de pontos mediante lançamento no campo serviços profissionais da AIH, conforme descrito no art. 272, § 2º , II, alíneas b e d . (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, II, c)

§ 13. Para os procedimentos 35.028.01.7 Cesariana em Gestante de Alto Risco e 35.085.01.0 - Cesariana com Laqueadura Tubária em Paciente com Cesarianas Sucessivas Anteriores em Gestante de Alto Risco, os valores previstos para pagamento pelo SUS, são: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 13)

I - SH: 401,00; SP: 234,00; SADT: 5,00; TOTAL: 640,00; ATO-MED: 571; ANEST: 00; PERM: 03. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 13, I)

§ 14. Os valores constantes do art. 272, § 13 serão subdivididos e remunerados da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14)

I - serviços hospitalares: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14, I)

a) SH Padrão (diária, taxas, materiais e medicamentos): R$ 361,00 o hospital receberá este valor quando da realização do parto; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14, I, a)

b) SH Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal: R$ 40,00 para o recebimento desta remuneração será necessário o lançamento, em campo específico da AIH, do número da Ficha de Cadastramento da Gestante do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal, nos termos da Seção I do Capítulo VI do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5 e, no campo serviços profissionais da AIH, o lançamento do código de procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14, I, b)

c) a cobrança do código 95.002.01.4 em AIH de parturiente não integrante do Componente I acarretará auditoria imediata, ficando a Unidade sujeita às penalidades cabíveis. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14, I, c)

II - serviços profissionais: (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14, II)

a) SP Padrão: R$ 149,00 - o obstetra, auxiliar(es) ou outro profissional necessário ao atendimento da parturiente receberão este valor quando da realização do parto, mediante rateio de pontos; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14, II, a)

b) o pagamento do atendimento ao atendimento ao recém nato da sala de parto e pediatra 1ª consulta será efetuado sem rateio de pontos mediante lançamento no campo serviços profissionais da AIH, conforme descrito no art. 272, § 2º , II, alíneas b e d ; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14, II, b)

c) o pagamento da anestesia será efetuado sem rateio de pontos mediante lançamento do código 95.006.01.0 Anestesia Obstétrica realizada por anestesista (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14, II, c)

Art. 273. A diferença do impacto financeiro, decorrente da alteração de valores dos procedimentos para implantação do Componente III do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento, será financiada com recursos do FAEC. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 9º)

Seção II
Da Regulamentação dos Incentivos de Atenção Básica e Especializada aos Povos Indígenas

Art. 274. O planejamento, a coordenação e a execução das ações de atenção à saúde às comunidades indígenas dar-se-á por intermédio da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS), com a efetiva participação do controle social indígena em estreita articulação com a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) do Ministério da Saúde, e complementarmente pelas Secretarias Estaduais (SES) e Municipais de Saúde (SMS), em conformidade com as políticas e diretrizes definidas para atenção à saúde dos povos indígenas. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 1º)

Art. 274.  Farão jus ao recebimento dos recursos financeiros do Incentivo para a Atenção Especializada aos Povos Indígenas – IAE-PI os estabelecimentos de saúde previamente habilitados na forma dos art. 276 a 278, com vistas à execução de objetivos elencados no art. 275. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Parágrafo único.  Os recursos financeiros do IAE-PI terão natureza de custeio e serão transferidos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

I – por meio de descentralização orçamentária, quando o estabelecimento de saúde de que trata o “caput” se tratar de órgão ou entidade da Administração Pública federal, direta ou indireta, observados os requisitos e formalidades inerentes à referida modalidade de descentralização de créditos; ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

II – na modalidade fundo a fundo, pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo de Saúde do Estado, Distrito Federal ou Município ao qual esteja vinculado o estabelecimento de saúde de que trata o “caput” que não se enquadre na hipótese do inciso I, observado o disposto nos art. 303 e 304, que versam sobre os prazos para o pagamento de incentivos financeiros aos estabelecimentos de saúde que prestam serviços de forma complementar ao SUS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Art. 275. Fica regulamentado o Fator de Incentivo para a Assistência Ambulatorial, Hospitalar e de Apoio Diagnóstico à População Indígena, criado pela Portaria nº 1.163/GM/MS, de 14 de setembro de 1999, que doravante passa a ser denominado Incentivo para a Atenção Especializada aos Povos Indígenas (IAE-PI). (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)

§ 1º Os recursos de que tratam o 'caput' deste artigo serão transferidos ao respectivo gestor na modalidade fundo a fundo mediante pactuação. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 2º, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)

§ 2º Os recursos do IAE-PI comporão os Blocos de Financiamento da Atenção Básica e da Média e Alta Complexidade, respectivamente, instituídos pela Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 2º, § 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)

Art. 275.  O IAE-PI tem como objetivos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

I – viabilizar o direito do paciente indígena a intérprete, quando este se fizer necessário, e a acompanhante, respeitadas as condições clínicas do paciente; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

II – garantir dieta especial ajustada aos hábitos e restrições alimentares de cada etnia, sem prejuízo da observação do quadro clínico do paciente; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

III – promover a ambiência do estabelecimento de acordo com as especificidades étnicas das populações indígenas atendidas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

IV – facilitar a assistência dos cuidadores tradicionais, quando solicitada pelo paciente indígena ou pela família e, quando necessário, adaptar espaços para viabilizar tais práticas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

V – viabilizar a adaptação de protocolos clínicos, bem como critérios especiais de acesso e acolhimento, considerando a vulnerabilidade sociocultural; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

VI – favorecer o acesso diferenciado e priorizado aos indígenas de recente contato, incluindo a disponibilização de alojamento de internação individualizado considerando seu elevado risco imunológico; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

VII – promover e estimular a construção de ferramentas de articulação e inclusão de profissionais de saúde dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas - DSEI/SESAI/MS e/ou outros profissionais e especialistas tradicionais que tenham vínculo com paciente indígena, na construção do plano de cuidado dos pacientes indígenas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

VIII – assegurar o compartilhamento de diagnósticos e condutas de saúde de forma compreensível aos pacientes indígenas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

IX – organizar instâncias de avaliação para serem utilizadas pelos pacientes indígenas relativamente à qualidade dos serviços prestados nos estabelecimentos de saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

X – fomentar e promover processos de educação permanente sobre interculturalidade, valorização e respeito às práticas tradicionais de saúde e demais temas pertinentes aos profissionais que atuam no estabelecimento, em conjunto com outros profissionais e/ou especialistas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

XI – promover e qualificar a participação dos profissionais dos estabelecimentos nos Comitês de Vigilância do Óbito; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

XII – proporcionar serviços de atenção especializada em terras e territórios indígenas; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

XIII – em relação especificamente aos hospitais universitários: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

a) instalar ambulatórios especializados em saúde indígena, visando promover a coordenação do cuidado especializado ao usuário indígena, porta de entrada diferenciada e a qualificação de profissionais em formação; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

b) realizar projetos de pesquisa e extensão em saúde indígena; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

c) realizar projeto de telessaúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Art. 276. A aplicação dos recursos do IAE-PI deve estar em conformidade com o Plano Distrital de Saúde Indígena (PDSI) e com os planos de saúde dos estados e municípios. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 3º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)

Parágrafo Único. Os planos municipais e estaduais de saúde devem inserir as ações voltadas à saúde indígena, de forma compatível ao Plano Distrital de Saúde Indígena. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 3º, Parágrafo Único)

Art. 276.  Poderão ser habilitados ao recebimento do IAE-PI: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

I – estabelecimentos hospitalares que prestam serviços especializados e de apoio diagnóstico ao SUS, públicos ou privados sem fins lucrativos, incluídos os hospitais universitários; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

II – unidades mistas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

III – policlínicas que prestam serviço ao SUS, públicas ou privadas sem fins lucrativos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

IV – Centros de Especialidades Odontológicas - CEO; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

V – Laboratórios Regionais de Prótese Dentária - LRPD; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

VI – Centros de Atenção Psicossocial - CAPS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Art. 277. A composição das Equipes Multidisciplinares de Atenção Básica à Saúde Indígena (EMSI) dar-se-á a partir dos seguintes núcleos: (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 5º)

I - Núcleo Básico de Atenção à Saúde Indígena - responsável pela execução das ações básicas de atenção à saúde indígena, composto por profissionais de saúde como: enfermeiro, auxiliar ou técnico de enfermagem, médico, odontólogo, auxiliar de consultório dental, técnico de higiene dental, agente indígena de saúde, agente indígena de saneamento, técnico em saneamento, agentes de endemias e microscopistas na Região da Amazônia Legal. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 5º, I)

II - Núcleo Distrital de Atenção à Saúde Indígena - responsável pela execução das ações de atenção integral à saúde da população indígena, sendo composto por profissionais que atuam na saúde indígena, não contemplados na composição referida no inciso I deste artigo, tais como nutricionistas, farmacêuticos/bioquímicos, antropólogos, assistentes sociais e outros, tendo em vista as necessidades específicas da população indígena. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 5º, II)

Parágrafo Único. A definição de quais profissionais deverão compor as Equipes Multidisciplinares de Atenção à Saúde Indígena (EMSI) priorizará a situação epidemiológica, necessidades de saúde, características geográficas, acesso e nível de organização dos serviços respeitando as especificidades étnicas e culturais de cada povo indígena, devendo atuar de forma articulada e integrada, aos demais serviços do SUS, com clientela adscrita e território estabelecidos. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 5º, Parágrafo Único)

Art. 277.  São critérios de habilitação dos estabelecimentos de saúde ao IAE-PI: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

I – integrar a rede de referência para a população indígena beneficiada, assim compreendidos os estabelecimentos que realizam ações e serviços de saúde a pacientes indígenas da circunscrição do DSEI/SESAI/MS responsável pela habilitação do estabelecimento de saúde ou do órgão central da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS), no caso dos estabelecimentos situados no Distrito Federal, observado o disposto do art. 278; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

II – estar cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, com a realização do serviço código n° 152 - Atenção à Saúde de Populações Indígenas, código de classificação n° 005 - Atenção Especializada às Populações Indígenas, ou outro que vier a substituir. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Parágrafo único.  Os critérios de que trata o “caput” deverão ser observados durante todo o período de habilitação do estabelecimento de saúde ao IAE-PI, sob pena de suspensão do repasse dos recursos do incentivo, observado o disposto nos art. 288 a 289. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Art. 278. O Incentivo para Atenção Especializada aos Povos Indígenas (IAE-PI) destinar-se-á à implementação qualitativa e equânime da assistência ambulatorial, hospitalar, apoio diagnóstico e terapêutico à população indígena. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 6º)

§ 1º Os valores estabelecidos serão repassados aos municípios e aos estados de forma, regular e automática, do FNS aos fundos municipais e estaduais de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 6º, § 1º)

§ 2º O incentivo de que trata o caput deste artigo incidirá sobre os procedimentos pagos do SIH/SUS, proporcionais à oferta de serviços prestados pelos estabelecimentos às populações indígenas, no limite de até 30% da produção total das AIH aprovadas. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 6º, § 2º)

§ 3º O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção à Saúde e da Fundação Nacional de Saúde, identificará os estabelecimentos assistenciais na rede do SUS que melhor se enquadram ao perfil de referência à atenção especializada para as comunidades indígenas. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 6º, § 3º)

§ 4º Para a identificação e recomendação dos estabelecimentos de que tratam o § 3º, as unidades certificadas, conforme o Anexo 5 do Anexo XIV da Portaria de Consolidação nº 2, que institui o Certificado do Hospital Amigo do Índio, serão priorizadas. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 6º, § 4º)

§ 5º Fica o Ministério da Saúde, por meio da Fundação Nacional de Saúde e da Secretaria de Atenção à Saúde, em conjunto com o respectivo gestor, responsáveis por pactuar a referência e a contrarreferência para à atenção especializada, ambulatorial e hospitalar na rede de serviços contemplando as metas previstas na Programação Pactuada e Integrada (PPI). (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 6º, § 5º)

Art. 278.  O pedido de habilitação ao recebimento do IAE-PI será entregue por meio físico ao DSEI/SESAI/MS da circunscrição do estabelecimento de saúde, ou, no caso dos estabelecimentos situados no Distrito Federal, diretamente ao órgão central da SESAI/MS, instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

I – requerimento contendo a solicitação da habilitação ao recebimento do IAE-PI na forma desta Portaria, conforme modelo disponibilizado pela SESAI/MS na forma do art. 290, subscrito pelo dirigente máximo do estabelecimento de saúde interessado e, no caso dos estabelecimentos de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 274, pelo gestor de saúde estadual, do Distrito Federal ou municipal ao qual esteja vinculado o estabelecimento de saúde; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

II – Plano de Metas e Ações – PMA, observado o disposto nos art. 283 a 285. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Parágrafo único.  O processamento do pedido de habilitação ao recebimento do IAE-PI observará ao seguinte rito: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

I – o DSEI/SESAI/MS fará a análise da compatibilidade entre os documentos de que trata o “caput” com o disposto nesta Portaria, bem como da fidedignidade das informações ali prestadas, e, em caso de aprovação, os remeterá ao órgão central da SESAI/MS por meio do Sistema SEI, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da data da apresentação do pedido; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

II – recebidos os documentos de que trata o inciso I, o órgão central da SESAI/MS fará a homologação do processo de habilitação, mediante parecer técnico prévio do Departamento de Atenção à Saúde Indígena - DASI/SESAI/MS, e encaminhará à Secretaria de Atenção à Saúde – SAS/MS, no prazo de 30 (dias) contado da data de recebimento da documentação; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

III – recebida a documentação na forma do inciso II, a SAS/MS realizará a análise da viabilidade orçamentária e financeira do pedido de habilitação do estabelecimento de saúde, observado o disposto no art. 292; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

IV – após a análise de que trata o inciso III, a SAS/MS fornecerá os subsídios necessários à publicação de Portaria do Ministro de Estado da Saúde que autorize o repasse de recursos aos estabelecimentos habilitados ao recebimento do IAE-PI, que conterá, no mínimo: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

a) o nome e o número do registro do CNES do estabelecimento de saúde habilitado; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

b) a tipologia do estabelecimento de saúde habilitado, observado o disposto no art. 276; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

c) o DSEI/SESAI/MS da circunscrição do estabelecimento de saúde habilitado, exceto daqueles situados no Distrito Federal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

d) a forma de repasse do recurso, observado o disposto no parágrafo único do art. 274; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

e) o valor aprovado do incentivo financeiro e os objetivos de que trata o art. 275 a serem cumpridos; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

V – após a publicação da Portaria de que trata o inciso IV, a SAS/MS encaminhará o processo administrativo ao Fundo Nacional de Saúde para a adoção das medidas cabíveis com vistas ao repasse dos recursos referentes ao IAE-PI, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Art. 279. Os incentivos objetos de regulamentação nesta Seção serão repassados a municípios e a estados mediante: (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 7º)

I - Termo de pactuação no qual constarão as responsabilidades e atribuições da atenção à saúde dos povos indígenas pactuado pela SESAI, SAS, municípios ou estados, conselhos distritais de saúde indígena. Deverá ser apresentado e aprovado nos respectivos conselhos de saúde municipais ou estaduais e, posteriormente, ratificados na CIB com a participação de representantes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI) e dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena (CONDISI). (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 7º, I)

II - cadastramento e atualização periódica no CNES: (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 7º, II)

a) dos estabelecimentos de saúde habilitados ao recebimento do IAE-PI; e (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 7º, II, a)

b) das unidades básicas de saúde com suas respectivas EMSI, conforme Portaria nº 511/SAS, de 29 de dezembro de 2000, e legislação regulamentar a ser publicada. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 7º, II, b)

§ 1º Os atos de pactuação se darão no âmbito do Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/SESAI/MS). (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 7º, § 1º)

§ 2º O Termo de Pactuação deverá ser parte integrante do Termo de Compromisso de Gestão que formaliza o Pacto pela Saúde nas suas Dimensões pela Vida, em Defesa do SUS e de Gestão, contendo os objetivos e as metas, as atribuições e responsabilidades sanitárias dos gestores nos diferentes níveis e os indicadores de monitoramento e avaliação. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 7º, § 2º)

Art. 279.  Para os estabelecimentos de que tratam os incisos I, II e III do art. 276, o valor total do IAE-PI será obtido a partir da soma de um valor fixo e de um valor variável. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 1º  O valor fixo de que trata o “caput” será definido de acordo com o número de atendimentos/internações de pacientes indígenas, observado o disposto no Quadro 1 do Anexo XCVIII, nos seguintes termos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

I – até 14 (quatorze) pacientes indígenas atendidos por mês, não haverá nenhum repasse; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

II – de 15 (quinze) a 45 (quarenta e cinco) pacientes indígenas atendidos por mês, o valor será de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

III – de 46 (quarenta e seis) a 75 (setenta e cinco) pacientes indígenas atendidos por mês, o valor será de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

IV – de 76 (setenta e seis) a 105 (cento e cinco) pacientes indígenas atendidos por mês, o valor será de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

V – de 106 (cento e seis) a 136 (centro e trinta e seis) pacientes indígenas atendidos por mês, o valor será de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

VI – de 137 (cento e trinta e sete) a 167 (cento e sessenta e sete) pacientes indígenas atendidos por mês, o valor será de R$ 68.500,00 (sessenta e oito mil e quinhentos reais); e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

VII – acima de 167 (cento e sessenta e sete) pacientes indígenas atendidos por mês, o valor será de R$ 83.500,00 (oitenta e três mil e quinhentos reais). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 2º  O valor variável de que trata o “caput” será calculado a partir de um aumento percentual sobre o valor fixo de que trata o § 1º para o cumprimento de cada objetivo de que trata o art. 275, com a exigência de cumprimento mínimo de 2 (dois) objetivos, observado o disposto no Quadro 2 do Anexo XCVIII, nos seguintes termos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

I – aumento de 5% para cumprimento dos objetivos de que trata os incisos III, V, VII, VIII, IX, X, XI do art. 275; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

II – aumento de 10% para cumprimento dos objetivos de que trata os incisos I e II do art. 275; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

III – aumento de 15% para cumprimento dos objetivos de que trata os incisos IV, VI e XII do art. 275. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 3º  Os incrementos de que trata o § 2º não são cumulativos, sendo os percentuais incidentes sobre o valor original do repasse. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 4º  Os estabelecimentos que porventura deixarem de cumprir determinado objetivo pactuado deixarão de fazer jus ao incremento correspondente de que trata o § 2º. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 5º  O repasse dos recursos de que trata este artigo será realizado de acordo com o disposto no Quadro 7 do Anexo XCVIII, nos seguintes termos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

I – primeira parcela será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado para 12 (doze) meses; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

II – a partir do 2º mês de repasse, o estabelecimento receberá os 80% (oitenta por cento) restantes do valor anual do repasse divididos em 11 (onze) parcelas mensais e iguais. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 6º  Os hospitais universitários também estarão aptos a receber percentual adicional de incentivo em virtude do cumprimento dos objetivos dispostos no inciso XIII do art. 275, observado o disposto no Quadro 3 do Anexo XCVIII, nos seguintes termos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

I – caso o estabelecimento possua ambulatório indígena com clínica básica, receberá acréscimo de 100% sobre o valor fixo; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

II – caso o estabelecimento possua ambulatório indígena com clínica especializada, receberá acréscimo de 120% sobre o valor fixo; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

III – caso o estabelecimento possua projetos de extensão em saúde indígena, receberá acréscimo de 20% sobre o valor fixo; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

IV – caso o estabelecimento possua projetos de ensino e pesquisa em saúde indígena, receberá acréscimo de 30% sobre o valor fixo; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

V - caso o estabelecimento possua projetos de telessáude para saúde indígena, receberá acréscimo de 30% sobre o valor fixo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 7º  os incrementos de que trata os inciso I e II do § 6º não são cumulativos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 8º  Além da habilitação de que trata os art. 276 a 278, para fazerem jus ao percentual adicional de incentivo de que trata o § 6º, os hospitais universitários deverão celebrar Termo de Cooperação Técnica junto ao órgão central da SESAI/MS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Art. 280. O Termo de Pactuação da Atenção Especializada aos Povos Indígenas deverá contemplar: a relação da oferta dos serviços; a população indígena potencialmente beneficiária; metas qualiquantitativas e os seus respectivos valores; definição do fluxo de referência e contra-referência e estratégias de acolhimento. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 9º)

§ 1º Os estabelecimentos de saúde contratados ou conveniados com o SUS deverão assinar com o gestor estadual ou municipal o Termo de Compromisso do Prestador de Serviços, devendo este ser parte integrante do Termo de Pactuação da Atenção Especializada. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 9º, § 1º)

§ 2º Em se tratando de município ou estado habilitado a receber os dois incentivos, os termos de pactuação serão unificados. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 9º, § 2º)

Art. 280.  Para os CEO, o valor total do IAE-PI será calculado a partir da soma de um valor fixo e de um valor variável nos termos deste artigo, observado o disposto no Quadro 4 do Anexo XCVIII. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 1º  O valor fixo de que trata o “caput” será obtido em incrementos percentuais sobre o valor base de custeio mensal do Ministério da Saúde para o CEO Tipo I, conforme o inciso I do art. 202, nos seguintes termos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

I – de 20 (vinte) a 50 (cinquenta) atendimentos de pacientes indígenas ao mês receberá o percentual de 25% sobre custeio mensal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

II – de 51 (cinquenta e um) a 200 (duzentos) atendimentos de pacientes indígenas ao mês receberá o percentual de 35% sobre custeio mensal; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

III– a partir de 201 (duzentos e um) atendimentos de pacientes indígenas ao mês receberá o percentual de 50% sobre custeio mensal. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 2º  O valor variável de que trata o “caput” será obtido a partir de acréscimos aos incrementos percentuais de que trata o § 1º, na ordem de 10% para cada objetivo de que trata o art. 275 cumprido, limitando-se a, no mínimo, 2 (dois) objetivos e, no máximo, 5 (cinco) objetivos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 3º  Os incrementos de que trata o § 2º não são cumulativos, sendo os percentuais incidentes sobre o valor fixo do repasse. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 4º  Os estabelecimentos que porventura deixarem de cumprir determinado objetivo pactuado deixarão de fazer jus ao incremento correspondente de que trata o § 2º. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Art. 281. São atribuições da SESAI: (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10)

I - garantir o acesso e integralidade do cuidado à saúde das comunidades indígenas; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, I)

II - estabelecer diretrizes para a organização e operacionalização da atenção em saúde com base no quadro epidemiológico e nas necessidades de saúde das comunidades indígenas; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, II)

III - implementar os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI), visando ao fortalecimento da interação entre polo-base e a rede local de atenção à saúde; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, III)

IV - realizar o gerenciamento das ações de saúde no âmbito dos DSEI; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, IV)

V - garantir em conjunto com a SAS recursos financeiros para o desenvolvimento das ações de atenção à saúde indígena; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, V)

VI - garantir recursos humanos em quantidade e qualidade necessárias para o desenvolvimento das ações de atenção à saúde dos povos indígenas, utilizando como estratégia complementar, a articulação com municípios, estados e organizações não governamentais; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, VI)

VII - realizar acompanhamento, supervisão, avaliação e controle das ações desenvolvidas no âmbito dos DSEI, em conjunto com os demais gestores do SUS; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, VII)

VIII - articular junto aos municípios, estados e conselhos locais e distritais de saúde indígena os atos de pactuações das responsabilidades na prestação da atenção à saúde dos povos indígenas, em conjunto com a Secretaria de Atenção a Saúde (SAS); (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, VIII)

IX - acompanhar e avaliar em conjunto com a Secretaria de Atenção à Saúde, o instrumento de que trata o art. 280; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, IX)

X - encaminhar o Termo de Pactuação da Atenção Especializada aos Povos Indígenas firmado aos Conselhos de Saúde Indígena, para acompanhamento; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, X) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)

XI - promover as condições necessárias para os processos de capacitação, formação e educação permanente dos profissionais que atuam na Saúde Indígena em articulação com a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde (SEGETS); (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XI)

XII - pactuar junto aos estados e municípios no âmbito do Plano Distrital que compõe o Termo de Pactuação da Atenção à Saúde dos Povos Indígenas: (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XII)

a) os insumos necessários à execução das ações de saúde de atenção à saúde dos povos indígenas; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XII, a)

b) os meios de transporte para o deslocamento da Equipe Multidisciplinar às comunidades e para a remoção de pacientes que necessitem de procedimentos médicos (e/ou exames) de maior complexidade, bem como para internação hospitalar na área de abrangência do Distrito Sanitário Especial Indígena de acordo com as referências estabelecidas; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XII, b)

c) infraestrutura e equipamentos necessários para execução das ações de saúde nas comunidades; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XII, c)

XIII - articular junto a CIB o fluxo de referência de pacientes de comunidades indígenas aos serviços de média e alta complexidade do SUS; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XIII)

XIV - articular, junto às Secretarias Estaduais de Saúde e à CIB, a criação de câmaras ou comissões técnicas de saúde indígena; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XIV)

XV - realizar os investimentos necessários para dotar as aldeias de soluções adequadas de saneamento ambiental; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XV)

XVI - realizar e manter o cadastro nacional da população indígena atualizado por meio da implementação do Sistema de Informação de Atenção à Saúde Indígena; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XVI)

XVII - disponibilizar informações necessárias para o cadastramento e atualização do SCNES de Saúde em conjunto com os gestores responsáveis; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XVII)

XVIII - Abastecer, quando for o caso, e garantir que os órgãos governamentais e não governamentais que atuam na atenção à Saúde dos Povos Indígenas alimentem os sistemas nacionais de informação do SUS, conforme normas em vigor; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XVIII)

XIX - analisar o desempenho dos municípios e dos estados no cumprimento das pactuações previstas nesta Seção; e (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XIX)

XX - apoiar e cooperar tecnicamente com estados e municípios. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XX)

Art. 281.  O valor do IAE-PI destinado aos LRPD será obtido a partir de incrementos percentuais sobre o valor de 50 (cinquenta) próteses, conforme os valores constantes da Portaria nº 1.825/GM/MS, de 24 de agosto de 2012, observado o disposto no Quadro 5 do Anexo XCVIII, nos seguintes termos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

I – de 5 (cinco) a 10 (dez) próteses produzidas em pacientes indígenas, receberá o incremento percentual de 30%; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

II – de 11 (onze) a 50 (cinquenta) próteses produzidas em pacientes indígenas, receberá o incremento percentual de 40%; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

III – a partir de 51 (cinquenta e uma) próteses produzidas em pacientes indígenas, receberá o incremento percentual de 50%. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 1º  O LRPD que cumprir o objetivo de que trata o inciso XII do art. 275, com no mínimo 50% da produção de prótese realizada em terra e/ou territórios indígenas, receberá o dobro dos valores definidos na forma dos incisos I, II e III do “caput”. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 2º  Os incrementos de que trata o “caput” não são cumulativos, sendo os percentuais incidentes sobre o valor original do repasse. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Art. 282. São atribuições dos estados: (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11)

I - prestar apoio técnico aos municípios e aos DSEI; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, I)

II - atuar de forma complementar na execução das ações de atenção à saúde indígena, conforme definido no Plano Distrital de Saúde Indígena, nos objetos dos Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas e descritas no respectivo Plano Estadual de Saúde, definindo outras atribuições caso necessário; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, II)

III - alimentar os sistemas nacionais de informação do SUS, conforme normas em vigor, com os dados relativos à Atenção à Saúde Indígena, mantendo atualizado o cadastro de profissionais, de serviços e dos estabelecimentos de saúde contemplados nos Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, III)

IV - consolidar, analisar e transferir os arquivos dos sistemas de informação relativos à Atenção à Saúde Indígena enviados pelos municípios de acordo com fluxo e prazos estabelecidos para cada sistema; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, IV)

V - organizar, em conjunto com os DSEI e secretarias municipais, fluxos de referência de acordo com o Plano Diretor de Regionalização (PDR) e Programação Pactuada e Integrada, respeitando os limites financeiros estabelecidos; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, V)

VI - garantir e regular o acesso dos povos indígenas aos serviços de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar conforme Programação Pactuada e Integrada; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, VI)

VII - participar do Conselho Distrital de Saúde Indígena; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, VII)

VIII - participar do acompanhamento e avaliação das ações de saúde dos povos indígenas, em conjunto com os DSEI e as secretarias municipais de saúde no território estadual; e (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, VIII)

IX - encaminhar os Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas para homologação na CIB. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, IX)

Art. 282.  Para os CAPS, o valor total do IAE-PI será calculado a partir da soma de um valor fixo e de um valor variável, nos termos deste artigo, observado o disposto no Quadro 6 do Anexo XCVIII. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 1º  O valor fixo de que trata o “caput” será obtido em incrementos percentuais o valor base do custeio mensal, de acordo com o art. 999, nos seguintes termos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

I - CAPS I receberá o valor de 10 % sobre custeio mensal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

II - CAPS II receberá o valor de 10 % sobre o custeio mensal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

III - CAPS III receberá o valor de 5 % sobre o custeio mensal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

IV - CAPS AD receberá o valor de 10 % sobre o custeio mensal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

V - CAPS AD III receberá o valor de 5 % sobre o custeio mensal; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

VI - CAPS i receberá o valor de 10 % sobre o custeio mensal. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 2º  O valor variável de que trata o “caput” será obtido a partir de acréscimos aos incrementos percentuais de que trata o § 1º, na ordem de 10% para cada objetivo de que trata o art. 275 cumprido, limitando-se a, no mínimo, 2 (dois) objetivos e, no máximo, 9 (nove) objetivos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 3º  Os incrementos de que trata o § 2º não são cumulativos, sendo os percentuais incidentes sobre o valor fixo do repasse. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 4º  Os estabelecimentos que porventura deixarem de cumprir determinado objetivo pactuado deixarão de fazer jus ao incremento correspondente de que trata o § 2º. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Art. 283. São atribuições dos municípios e do Distrito Federal: (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12)

I - atuar de forma complementar na execução das ações de atenção à saúde indígena, conforme definido no Plano Distrital de Saúde Indígena, nos objetos dos Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas e descritas no respectivo Plano Municipal de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, I)

II - alimentar os sistemas nacionais de informação do SUS, conforme normas em vigor, com os dados relativos à Atenção à Saúde Indígena, mantendo atualizado o cadastro nacional de estabelecimentos de saúde; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, II)

III - assegurar a participação de representantes indígenas e dos profissionais das equipes multidisciplinares de saúde indígena no Conselho Municipal de Saúde, em especial nos municípios que firmarem os Termos de Pactuação para a Atenção à Saúde dos Povos Indígenas; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, III)

IV - participar do Conselho Distrital de Saúde Indígena; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, IV)

V - avaliar e acompanhar em conjunto com os DSEI e estados as ações e serviços de saúde realizados previstos nesta Seção; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, V)

VI - participar da elaboração do Plano Distrital de Saúde Indígena; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, VI)

VII - garantir a inserção das metas e ações de atenção básica, voltadas às comunidades indígenas no Plano Municipal de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, VII)

VIII - enviar à para CIB os Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas para avaliação e homologação; e (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, VIII)

IX - definir, em conjunto com a Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS), o perfil dos profissionais que comporão as equipes multidisciplinares de saúde indígena, de acordo com os Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, IX)

Art. 283.  O PMA constitui documento formal no qual constam as ações que serão realizadas e as metas a serem atingidas pelo estabelecimento de saúde, com vistas ao alcance de objetivos de que trata o art. 275 com a utilização dos recursos recebidos a título de IAE-PI. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Art. 284. São atribuições da participação complementar para garantir a cobertura assistencial aos povos indígenas: (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 13)

I - atuar de forma complementar, enquanto as disponibilidades dos serviços públicos de saúde forem insuficientes, na execução das ações de atenção à saúde indígena, conforme definido no Plano Distrital de Saúde Indígena e nos respectivos Planos de Trabalho; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 13, I)

II - alimentar os sistemas nacionais de informação do SUS, conforme normas em vigor, com os dados relativos à Atenção à Saúde Indígena, repassando ao respectivo gestor as informações; e (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 13, II)

III - participar das reuniões do Conselho Distrital de Saúde Indígena. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 13, III)

Art. 284.  O conteúdo do PMA observará à tipologia do estabelecimento de saúde de que trata o art. 276, observado o seguinte conteúdo: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

I - CEO: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

a) no mínimo 2 e no máximo 5 (cinco) objetivos a ser alcançados, dentre os elencados no art. 275; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

b) a comprovação da pertinência para o atendimento da população indígena adstrita a sua área; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

c) o número médio de atendimentos a indígenas esperado, que não poderá ser inferior a 19 (dezenove) pacientes por mês; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

II – LRPD: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

a) no máximo 1 (um) objetivo a ser alcançado, dentre os elencados no art. 275; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

b) a comprovação da pertinência para o atendimento da população indígena adstrita a sua área; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

c) o número médio de produção de próteses dentárias a indígenas esperado, que não poderá ser inferior a 5 (cinco) próteses por mês; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

III – CAPS: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

a) 2 (dois) a 9 (nove) objetivos a serem alcançados, dentre os elencados no art. 275; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

b) a comprovação da pertinência para o atendimento da população indígena adstrita a sua área; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

IV – demais estabelecimentos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

a) 2 (dois) ou mais objetivos a serem alcançados, dentre os elencados no art. 275; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

b) a comprovação de atendimentos/internações de, no mínimo, 15 (quinze) pacientes indígenas por mês, de acordo a média apurada dos últimos 6 (seis) meses. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Parágrafo único.  Constará do PMA, ainda, dados cadastrais do DSEI/SESAI/MS e do estabelecimento de saúde, justificativa de pertinência, serviços ofertados, descrição de metas e atividades, resultados esperados e o compromisso de todos os subscreventes de atuar em consonância com os ditames desta Portaria e do PMA aprovado. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Art. 285. São atribuições da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS): (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 14)

I - organizar, em conjunto com a Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS), estados e municípios, a Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, no âmbito nacional; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 14, I)

II - adequar os sistemas de informações do SUS para a inclusão do registro da atenção à saúde indígena; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 14, II)

III - viabilizar que estados e municípios de regiões onde vivem os povos indígenas atuem complementarmente no custeio e na execução das ações de atenção ao índio, individual ou coletivamente, promovendo as adaptações necessárias na estrutura e organização do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 14, III)

IV - garantir que as populações indígenas tenham acesso às ações e serviços do SUS, em qualquer nível que se faça necessário, compreendendo a atenção primária, secundária e terciária à saúde. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 14, IV)

Parágrafo Único. A recusa de quaisquer instituições, públicas ou privadas, ligadas ao SUS, em prestar assistência aos índios e às comunidades indígenas configura ato ilícito e é passível de punição pelos órgãos competentes. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 14, Parágrafo Único)

Art. 285.  O PMA será formulado de acordo com o modelo disponibilizado pela SESAI/MS, observado o disposto no art. 290, e será subscrito:(Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

I – pelo dirigente máximo do estabelecimento de saúde;(Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

II – pelo gestor de saúde estadual, do Distrito Federal ou municipal, no caso dos estabelecimentos de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 274; e(Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

III – pelo coordenador distrital do DSEI/SESAI/MS da circunscrição do estabelecimento de saúde, exceto, para os situados no Distrito Federal. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Art. 286. São atribuições dos Conselhos Distritais e dos Conselhos Locais de Saúde Indígena: (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 15)

I - participar do processo de formulação das necessidades e metas a serem objetos dos Termos de Pactuação expressas nos Planos Distritais de Saúde Indígena, em conjunto com o Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI); e (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 15, I)

II - acompanhar as referidas pactuações no âmbito de abrangência de seu Conselho. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 15, II)

Art. 286.  O monitoramento do IAE-PI será realizado pela SESAI/MS, por meio do DASI/SESAI/MS e dos DSEI/SESAI/MS, em conjunto com os Conselhos Distritais de Saúde Indígena – CONDISI, através dos seguintes mecanismos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

I – visita “in loco” aos estabelecimentos de saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

II – análise, acompanhamento e avaliação da satisfação da população indígena atendida; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

III – verificação das informações de procedimentos, atendimentos e internações da população indígena nos sistemas nacionais de informação do SUS, por meio da verificação das informações do quesito raça/cor, conforme disposto nos art. 241 a 244 da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, além de informação sobre etnia, quando houver o campo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Art. 287. O monitoramento do IAE-PI se dará por meio da verificação da utilização dos sistemas nacionais de informação a serem preenchidos e remetidos ao Ministério da Saúde pelos municípios e estados contemplados conforme normas em vigor, a saber: (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)

I - informações no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde e Profissionais Habilitados; (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, a)

II - Sistema de Informação Ambulatorial (SIA); (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, b)

III - Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM); (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, c)

IV - Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (SINASC); (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, d)

V - Sistema de Informações de Agravos de Notificação (SINAN); (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, e)

VI - Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunizações (SIS-PNI); (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, f)

VII - Informação de Produção dos Estabelecimentos de Saúde previstos nos termos de pactuação; e (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, g)

VIII - Sistema de Informações Hospitalares (SIH), quando for o caso. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, h)

§ 1º Os municípios, os estados e o Distrito Federal que não alimentarem regularmente os Sistemas de Informação em Saúde com o atendimento hospitalar e ambulatorial aos Povos Indígenas por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados terão o repasse dos incentivos suspenso. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, § 1º)

§ 2º O repasse do incentivo IAE-PI será suspenso, caso sejam detectadas, por meio de auditoria federal ou estadual, malversação ou desvio de finalidade na utilização dos recursos. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, § 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)

Art. 287.  Os estabelecimentos de saúde habilitados ao recebimento do IAE-PI deverão: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

I - encaminhar anualmente ao respectivo DSEI/SESAI/MS junto ao qual estejam habilitados, ou ao órgão central da SESAI/MS no caso dos estabelecimentos situados no Distrito Federal, o relatório com a descrição das atividades realizadas no exercício, que incluirá, dentre outros elementos, relatório descritivo dos objetivos implementados, conforme modelo disponibilizado pela SESAI/MS nos termos do art. 290; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

II – informar o atendimento ao indígena no registro de cobrança em Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado - BPAI, Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade - APAC e/ou Autorização de Internação Hospitalar – AIH, em observância ao preenchimento do quesito raça/cor, conforme o disposto nos art. 241 a 244 da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, devendo também informar a etnia, se houver campo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 1º  A qualquer tempo, relatórios parciais poderão ser solicitados pelo DSEI/SESAI/MS, Conselho Municipal de Saúde, Conselho Estadual de Saúde, CONDISI e DASI/SESAI/MS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 2º  Para atendimentos que não são passíveis de serem informados individualmente, o estabelecimento deverá enviar relatório semestral ao DSEI/SESAI/MS informando o nome, etnia e procedimento realizado. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Art. 288. Compete à Secretaria de Atenção a Saúde (SAS/MS) e à Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS), por meio do Departamento de Atenção à Saúde Indígena (DESAI), o monitoramento da implantação e implementação da regulamentação de que trata esta Seção, com a participação das instâncias de controle social. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 17)

Art. 288.  No caso de descumprimento injustificado do disposto nesta Portaria ou no PMA, o repasse dos recursos referentes ao IAE-PI será suspenso temporariamente. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 1º  O fim da suspensão de que trata o “caput” ocorrerá mediante apresentação das justificativas e das medidas adotadas pelo estabelecimento de saúde para a correção das inconformidades ao DSEI/SESAI/MS junto ao qual esteja habilitado na forma do art. 278, cabendo ao DASI/SESAI/MS emitir parecer técnico sobre o fim ou a manutenção da suspensão a partir das informações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias contado da data do recebimento da respectiva documentação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 2º  O início da suspensão e a retomada da transferência dos recursos do IAE-PI se darão mediante Portaria do Ministro de Estado da Saúde, que, além da demonstração da motivação para a suspensão ou retomada do repasse, observará ao seguinte: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

I – constatada a inexistência de descumprimento de que trata o “caput”, os pagamentos retroagirão à data do início da suspensão; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

II – no caso de aceitação das medidas adotadas pelo estabelecimento para correção das inconformidades, os pagamentos retroagirão à data da apresentação do requerimento de fim da suspensão ao DSEI/SESAI/MS junto ao qual esteja habilitado. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

§ 3º  A SAS/MS adotará as medidas necessárias à publicação das Portarias de que trata o § 2º, a partir da solicitação e dos subsídios técnicos prestados pela SESAI/MS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Art. 289. O acompanhamento e a avaliação da aplicação dos recursos do IAE-PI se dará por meio dos Conselhos Locais e Distritais de Saúde Indígena e dos Conselhos Municipais e Estaduais de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 18) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)

Parágrafo Único. Os Conselhos Municipais e Estaduais de Saúde deverão fornecer aos Conselhos Locais e Distritais de Saúde Indígena, quando solicitado, cópia da documentação relativa à prestação de contas anual referentes aos recursos do IAE-PI. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 18, Parágrafo Único) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)

Art. 289.  Os estabelecimentos de saúde serão desabilitados e os repasses do IAE-PI serão interrompidos caso sejam detectadas malversação ou desvio de finalidade na utilização dos recursos, observadas as disposições da Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, sobre tais hipóteses. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Parágrafo único.  A desabilitação do estabelecimento de saúde ao recebimento do IAE-PI se dará mediante Portaria do Ministro de Estado da Saúde, aplicando-se a esta hipótese o disposto no § 3º do art. 288. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Art. 290. As pactuações em vigor, que não estiverem de acordo com a presente regulamentação, deverão ser repactuadas, observados os preceitos ora dispostos. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 19)

Art. 290.  A SESAI/MS publicará no sítio eletrônico do Ministério da Saúde: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

I - em até 15 (quinze) dias contados da data de publicação desta Portaria, os modelos de PMA e de requerimento de habilitação ao recebimento do IAE-PI; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

II - em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de publicação desta Portaria, documento instrutivo sobre a gestão, monitoramento e aplicação do IAE-PI, bem como o modelo de relatório anual de atividades de que trata o art. 279. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Art. 291. Os estados e os municípios farão jus aos recursos previstos neste Anexo, devendo estes se organizarem para a efetivação das devidas adequações, de acordo com os preceitos definidos a partir da data de publicação da Portaria nº 2656/GM/MS, de 17 de outubro de 2007. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 20) (com redação dada pela PRT MS/GM 2760/2008)

Art. 291.  Os estabelecimentos que já recebem recursos a título de IAE-PI terão o prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Portaria para apresentar novo pedido de habilitação, nos termos do art. 278. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Parágrafo único.  Os estabelecimentos de que trata o “caput” permanecerão fazendo jus à percepção do IAE-PI na forma das normas anteriores a esta Portaria, até o julgamento definitivo do pedido de habilitação de que trata o art. 278 ou até o término do prazo de que trata o “caput” sem apresentação do referido pedido. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Art. 292. A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) e a Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) poderão estabelecer, em portarias específicas ou em conjunto, outras medidas necessárias à implementação desta Seção. (Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 21)

Art. 292.  O início do pagamento do IAE-PI ao estabelecimento habilitado está condicionado à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Parágrafo único.  O início do pagamento do IAE-PI deve ocorrer na estrita ordem de habilitação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)

Art. 293. Os municípios que tiverem recursos financeiros remanescentes oriundos do Incentivo de Atenção Básica aos Povos Indígenas (IAB-PI) deverão providenciar junto à Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) a elaboração de um Plano de Aplicação desses valores em ações e serviços na área de saúde indígena. (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 2º)

§ 1º O Plano de Aplicação será elaborado conjuntamente pela Secretaria Municipal de Saúde, pelo Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/SESAI/MS) que abrange a sua circunscrição territorial e pelo respectivo Conselho Distrital de Saúde Indígena (CONDISI). (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 2º, § 1º)

§ 2º Depois de elaborado, o Plano de Aplicação será submetido à aprovação do Secretário Especial de Saúde Indígena. (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 2º, § 2º)

§ 3º Em caso de discordância, o Secretário Especial de Saúde Indígena restituirá o Plano de Aplicação com sugestões para o seu aperfeiçoamento. (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 2º, § 3º)

§ 4º Na hipótese do art. 293, § 3º , deverá ser observado posteriormente o fluxo previsto nos §§ 1º e 2º. (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 2º, § 4º)

§ 5º O Plano de Aplicação observará o modelo a ser encaminhado pela SESAI/MS aos DSEI/SESAI/MS. (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 2º, § 5º)

Art. 294. O Plano de Aplicação disporá sobre a execução dos recursos financeiros remanescentes nas seguintes hipóteses: (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 3º)

I - despesas de custeio em ações e serviços de saúde indígena; e (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 3º, I)

II - quitação de despesas de custeio geradas com fundamento na execução de ações e serviços de saúde indígena durante a vigência da Seção II do Capítulo II do Título III. (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 3º, II)

§ 1º O Plano de Aplicação conterá a relação analítica de todas as despesas e valores a serem executados e a respectiva justificativa para sua realização. (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 3º, § 1º)

§ 2º Para execução dos recursos financeiros, deverá ser observada a disciplina prevista na legislação de regência, especialmente a Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 3º, § 2º)

Art. 295. As ações complementares de atenção à saúde indígena a serem realizadas pelos estados, Distrito Federal e municípios serão definidas e incorporadas no Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 4º)

Parágrafo Único. Ato específico do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre as ações complementares de atenção à saúde indígena e o seu respectivo financiamento. (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 4º, Parágrafo Único)

Seção III
Do Incentivo Financeiro de Custeio Destinado ao Cuidado Ambulatorial Pré-dialítico e Dialítico em Trânsito
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1675 de 07.06.2018)

Art. 296. Os estabelecimentos de saúde aderidos como Unidade Especializada em doença renal crônica (DRC) e habilitados como Unidade Especializada em DRC com Terapia Renal Substitutiva (TRS)/Diálise farão jus a incentivo financeiro de custeio destinado ao cuidado ambulatorial pré-dialítico. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 32)

§ 1º O incentivo financeiro de que trata o "caput" será utilizado exclusivamente para a realização dos procedimentos referentes aos estágios clínicos 4 e 5 pré-diálise e matriciamento para estágio 3b. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 32, § 1º)

§ 2º O incentivo financeiro de que trata o "caput" será no valor mensal de R$ 61,00 (sessenta e um reais) por pessoa com DRC estágio 4 ou 5 pré-diálise, conforme a meta física informada pelo respectivo gestor público de saúde. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 32, § 2º)

§ 3º Além do disposto no § 2º, as Unidades Especializadas em DRC com TRS/Diálise farão jus a incremento financeiro no componente Serviço Ambulatorial (SA) dos procedimentos descritos no Anexo XVIII e nas porcentagens estabelecidas no Anexo XVII . (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 32, § 3º)

§ 4º Os recursos do incentivo financeiro de que trata o "caput" serão oriundos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC). (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 32, § 4º)

§ 5º As Secretarias de Saúde poderão solicitar a qualquer tempo a reclassificação da tipologia da Unidade Especializada em DRC com TRS/Diálise, conforme descrito no Anexo XVII . (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 32, § 5º)

Art. 296. Os estabelecimentos de saúde habilitados como Atenção Ambulatorial Especializada em DRC nos estágios 3, 4 e 5 - pré-dialítico - código 15.06 realizarão os procedimentos 03.01.13.005-1 - Acompanhamento multiprofissional em DRC estágio 04 pré-diálise e 03.01.13.006-0 - Acompanhamento multiprofissional em DRC estágio 05 pré-diálise. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1675 de 07.06.2018)

Parágrafo único. O custeio dos procedimentos descritos no caput será no valor de R$ 61,00 (sessenta e um reais), referente aos exames de diagnóstico, acompanhamento multiprofissional das pessoas com DRC e o matriciamento às equipes de atenção básica para o estágio 3, conforme definido nas Diretrizes Clínicas para o Cuidado ao paciente com DRC no SUS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1675 de 07.06.2018)

Art. 297. Os procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais, do Grupo - 03- Procedimentos Clínicos, Sub-grupo 05-Nefrologia, tem o instrumento de registro por Autorização de Procedimentos Ambulatoriais (APAC) e são financiados pelo FAEC. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 33)

Art. 297. Os procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais, do "GRUPO - 03-PROCEDIMENTOS CLÍNICOS, SUB-GRUPO 05-NEFROLOGIA", tem o instrumento de registro por Autorização de Procedimentos Ambulatoriais - APAC e são financiados pelo FAEC. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1675 de 07.06.2018)

Art. 298. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos desta Portaria. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 40)

Art. 299. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 41)

Art. 299. Os recursos orçamentários para o custeio do procedimento dialítico em trânsito, de que trata a Seção IV do Anexo IV à Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC - Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC Plano Orçamentário 0005. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1675 de 07.06.2018)

Art. 300. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo FNS foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 42) (Revogado pela PRT GM/MS 1675 de 07.06.2018)

Art. 301. Fica incluído na Tabela de Incentivos a Redes do SCNES o incentivo financeiro de custeio destinado às ações de cuidado ambulatorial pré-dialítico, código 82.44 - Unidade Especializada em DRC e Unidade Especializada em DRC com TRS/Diálise. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 47) (Revogado pela PRT GM/MS 1675 de 07.06.2018)

§ 1º O valor do incentivo de que trata o caput varia conforme a quantidade de pacientes em DRC estágio 4 ou 5, conforme Anexo XVII , sendo repassado fundo a fundo no teto financeiro do gestor. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 47, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS 1675 de 07.06.2018)

§ 2º As produções deverão ser registradas, conforme art. 63, II, alínea h do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3, porém não gerarão crédito. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 47, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS 1675 de 07.06.2018)

Art. 302. Os recursos orçamentários, objeto da linha de cuidado da Pessoa com Doença Renal Crônica (DRC), correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0007. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 50) (Revogado pela PRT GM/MS 1675 de 07.06.2018)

Seção IV
Do Prazo para o Pagamento dos Incentivos Financeiros aos Estabelecimentos de Saúde que Prestam Serviços de Forma Complementar ao SUS

Art. 303. Fica estabelecido o prazo de até o 5º dia útil, após o Ministério da Saúde creditar na conta bancária do fundo estadual/distrital/municipal de saúde, para que os gestores efetuem o pagamento dos incentivos financeiros aos estabelecimentos de saúde que prestam assistência de forma complementar ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 2617/2013, Art. 1º)

Art. 304. Fica determinado que, em caso de interrupção ou descumprimento, por parte do Gestor local do SUS, do prazo estabelecido, o Ministério da Saúde suspenderá a transferência do valor correspondente aos incentivos no Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, fazendo também o desconto dos valores eventualmente não repassados em competências anteriores. (Origem: PRT MS/GM 2617/2013, Art. 2º)

Seção V
Do Incentivo Financeiro de Custeio para a Manutenção do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD)

Art. 305. O incentivo financeiro de custeio para a manutenção do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) será distribuído da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 34)

I - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês para cada EMAD tipo 1; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 34, I)

II - R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) por mês para cada EMAD tipo 2; e (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 34, II)

III - R$ 6.000,00 (seis mil reais) por mês para cada EMAP. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 34, III)

Parágrafo Único. O incentivo financeiro será repassado mensalmente do Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiado. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 34, Parágrafo Único)

Art. 306. O repasse do incentivo financeiro previsto no art. 305 será condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 35)

I - recebimento, análise técnica e aprovação, pelo Ministério da Saúde, do projeto de criação ou ampliação do SAD; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 35, I)

II - habilitação do município, estado ou Distrito Federal com o quantitativo de equipes que comporão o SAD, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU); e (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 35, II)

III - inclusão, pelo gestor local de saúde, da(s) Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e, se houver, da(s) Equipes Multiprofissionais de Apoio (EMAP no SCNES, correspondendo ao início de funcionamento destas, condicionando, assim, o início do repasse financeiro mensal. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 35, III)

Art. 307. O Ministério da Saúde suspenderá os repasses dos incentivos financeiros definidos para a Atenção Domiciliar (AD) nas seguintes situações: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 36)

I - inexistência ou desativação do estabelecimentos de saúde em que as EMAD e EMAP estiverem sediadas; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 36, I)

II - ausência, por um período superior a 60 (sessenta) dias, de qualquer um dos profissionais que compõem as EMAD e EMAP, com exceção dos períodos em que a contratação de profissionais esteja impedida por legislação específica; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 36, II)

III - descumprimento da carga horária mínima prevista para os profissionais das EMAD e EMAP; ou (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 36, III)

IV - falha na alimentação do Sistema de Informação para a Atenção Básica (SISAB), ou outro que o substitua, por três competências seguidas. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 36, IV)

Parágrafo Único. As situações descritas neste artigo serão constatadas por meio de monitoramento dos sistemas de informação, por supervisão direta do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde do Estado ou do Distrito Federal, ou por auditoria do DENASUS/SGEP/MS, sem prejuízo da apuração, de ofício, de eventual comunicação de irregularidade. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 36, Parágrafo Único)

Art. 308. Além do disposto no art. 307, o ente federativo beneficiário estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 37)

I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do Programa, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 37, I)

II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 37, II)

Art. 309. O monitoramento da Atenção Domiciliar (AD) não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 38)

Art. 310. Eventual complementação aos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio das ações do SAD é de responsabilidade conjunta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB e, se houver, na CIR. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 39)

Art. 311. Os recursos orçamentários, objeto da Atenção Domiciliar (AD), são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 40)

Art. 311. Os recursos orçamentários objetos desta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População em Média e Alta Complexidade - Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Componente Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Plano Orçamentário 000G - Melhor em Casa (Redação dada pela PRT GM/MS nº 106 de 15.01.2018)

Parágrafo Único. Os recursos serão destinados ao custeio das EMAD e EMAP cadastradas no SCNES no mês anterior ao da respectiva competência financeira, sendo responsabilidade dos gestores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a manutenção e atualização dessas informações. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 40, Parágrafo Único)

Art. 312. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, aos fundos municipais e estaduais de saúde, conforme valores descritos no Anexo XXVIII . (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 41)

Seção VI
Do Incentivo à Parceria entre os Hospitais Filantrópicos Sem Fins Lucrativos e o SUS

Art. 313. O INTEGRASUS é constituído por três níveis, conforme o descrito a seguir: (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 4º)

I - Nível A - Extensivo a todos os hospitais filantrópicos sem fins lucrativos que atendam aos requisitos constantes do art. 529 da Portaria de Consolidação nº 5; (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 4º, I)

II - Nível B - Hospitais filantrópicos sem fins lucrativos que atendam aos requisitos constantes do art. 529 da Portaria de Consolidação nº 5, e sejam eleitos pelos gestores estaduais nos quantitativos definidos no Anexo LXXVI da Portaria de Consolidação nº 5; (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 4º, II)

III - Nível C - Hospitais filantrópicos sem fins lucrativos que atendam aos requisitos constantes do art. 529 da Portaria de Consolidação nº 5, e classificados como estratégicos pelo Ministério da Saúde, definidos no Anexo LXXV da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 4º, III)

Parágrafo Único. Os três níveis do Incentivo de que trata este artigo, a ser pago pelo Ministério da Saúde, adicionalmente ao faturamento das entidades, se destinam exclusivamente aos hospitais filantrópicos sem fins lucrativos e têm por objetivo estimular o desenvolvimento de atividades assistenciais e estratégicas, sendo a realização das mesmas em regime de parceria com o Poder Público. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 4º, Parágrafo Único)

Art. 314. O valor a ser repassado adicionalmente aos hospitais habilitados ao INTEGRASUS será calculado pelos pagamentos efetuados ao hospital a título de faturamento por serviços prestados ao SUS na assistência hospitalar, excetuando-se as órteses, próteses e materiais especiais, tendo como base de cálculo o ano 2001, nos seguintes percentuais: (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 5º)

I - Nível A - 8%; (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 5º, I)

II - Nível B - 15%; (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 5º, II)

III - Nível C - 25%. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 5º, III)

Art. 315. O INTEGRASUS será financiado com recursos federais, por meio do FAEC não onerando os limites financeiros de estados, municípios e do Distrito Federal, devendo onerar os Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 6º)

I - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade; (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 6º, I)

II - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 6º, II)

Parágrafo Único. Os pagamentos relativos à produção de serviços ambulatorial e hospitalar, serão efetuados obedecendo aos mesmos fluxos e rotinas do SIA/SUS e SIH/SUS. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 6º, Parágrafo Único)

Art. 316. O número de hospitais a integrar o Programa Nacional de Incentivo à Parceria entre os Hospitais Filantrópicos em fins lucrativos e o SUS Níveis B e C será de 200, conforme discriminado no Anexo LXXIV da Portaria de Consolidação nº 5, constituído por Hospitais considerados estratégicos pelo Ministério da Saúde e eleitos pelas Secretarias Estaduais de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 7º)

Art. 317. A Secretaria Estadual de Saúde, com base no quantitativo fixado para seu estado, deverá eleger, para recebimento do INTEGRASUS Nível B, aqueles hospitais que, cumprindo os requisitos mínimos para adesão, definidos no art. 529 da Portaria de Consolidação nº 5, e tendo posição estratégica no Plano de Regionalização do Estado (PDR). (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 8º)

Parágrafo Único. Na eleição dos hospitais a serem beneficiados, a Secretaria de Saúde deverá levar em conta sua importância estratégica para o Sistema Estadual de Saúde, seu grau de envolvimento com o sistema e posição na rede estadual de referência. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 8º, Parágrafo Único)

Art. 318. Ficam estabelecidos, na forma do Anexo LXXV da Portaria de Consolidação nº 5, os hospitais filantrópicos e sem fins lucrativos, classificados pelo Ministério da Saúde como estratégicos, com os respectivos valores, habilitados para o recebimento do INTEGRASUS de Nível C. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 9º)

Art. 319. Ficam estabelecidos, na forma do Anexo LXXVI da Portaria de Consolidação nº 5, os hospitais filantrópicos e sem fins lucrativos, classificados como Nível B, com os respectivos valores, já eleitos pelos gestores do SUS ao recebimento do INTEGRASUS I. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 10)

Parágrafo Único. Para o cálculo do valor a ser repassado adicionalmente aos hospitais do Nível B, já qualificados para receber o INTEGRASUS I, será utilizado o percentual de 25% ou o valor fixado nas Portarias Conjuntas SE/SAS nºs. 93, 95, 97 de 2001 e 09, 12 e 16 de 2002, prevalecendo o maior valor. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 10, Parágrafo Único)

Art. 320. Não são elegíveis para o recebimento do INTEGRASUS Níveis B e C aqueles hospitais que fazem jus à remuneração a título de Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino e Pesquisa (FIDEPS). (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 11)

Art. 321. Fica aprovada, na forma disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas, a relação dos hospitais filantrópicos e sem fins lucrativos habilitados ao INTEGRASUS A, com os respectivos valores a serem pagos a título de incentivo, mediante o cumprimento dos requisitos constantes no Programa Nacional de Incentivo à Parceria entre os Hospitais Filantrópicos sem fins lucrativos e o Sistema Único de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 12)

Art. 322. A partir da habilitação dos hospitais filantrópicos e sem fins lucrativos ao INTEGRASUS Níveis B e C, essas unidades deixarão, automaticamente, de receber o INTEGRASUS Nível A. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 13)

Art. 323. A Secretaria de Atenção à Saúde fica autorizada a proceder à inclusão e exclusão, com a respectiva alteração de valores, de Unidades que, considerando as exigências constantes no Programa Nacional de Incentivo à Parceria entre os Hospitais Filantrópicos sem fins lucrativos e o Sistema Único de Saúde, mudarem de nível para recebimento do INTEGRASUS. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 14)

Seção VII
Do Incentivo de Qualificação da Gestão Hospitalar (IGH), de que Trata a Portaria nº 3.410/GM/MS, de 30 de Dezembro de 2013, que Estabelece as Diretrizes para a Contratualização de Hospitais no âmbito do SUS, em Consonância com a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP)

Subseção I
Disposições Gerais
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, CAPÍTULO I)

Art. 324. Fica instituído, no âmbito do SUS, o Incentivo de Qualificação da Gestão Hospitalar (IGH), de que trata o Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação nº 2, que estabelece as diretrizes para a contratualização de hospitais no âmbito do SUS, em consonância com a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP). (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

Art. 325. O IGH tem como objetivos: (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

I - aprimorar a qualidade da atenção hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 2º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

II - apoiar o fortalecimento da gestão dos hospitais; (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 2º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

III - induzir a ampliação do acesso às ações e serviços de saúde na atenção hospitalar; e (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 2º, III) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

IV - ampliar o financiamento da atenção hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 2º, IV) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

§ 1º O IGH substituirá o Incentivo de Adesão à Contratualização (IAC). (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 2º, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

§ 2º O IGH fará parte do componente pré-fixado da contratualização dos estabelecimentos hospitalares em caso de orçamentação parcial ou do conjunto de recursos pré-fixados que comporão a orçamentação global, nos termos do Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 2º, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

Art. 326. Para fins desta Seção, considera-se: (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 3º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

I - leito operacional: o leito hospitalar em utilização efetiva ou passível de ser utilizado de forma imediata; e (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 3º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

II - série histórica: a produção, em determinado período, de ações e serviços de saúde em regime de internação hospitalar e atenção ambulatorial de um hospital, constantes das bases de dados oficiais do SUS. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 3º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

Subseção II
Dos Critérios de Elegibilidade
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, CAPÍTULO II)

Art. 327. Farão jus ao IGH: (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 4º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

I - hospitais constituídos como pessoa jurídica de direito público, que possuam mais de 50 (cinquenta) leitos operacionais, devidamente cadastrados no SCNES, com ou sem certificação de Hospital de Ensino (HE), independente da sua forma de administração; e (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 4º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

II - hospitais constituídos como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com ou sem certificação de HE, que cumpram os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 4º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

a) no mínimo, 30 (trinta) leitos operacionais devidamente cadastrados no SCNES; e (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 4º, II, a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

b) Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) ou protocolo de requerimento de renovação apresentado nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, que garanta à entidade, até apreciação final do Ministério da Saúde, os direitos das entidades certificadas. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 4º, II, b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

§ 1º Os estabelecimentos hospitalares constituídos como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que possuírem de 30 (trinta) a 50 (cinquenta) leitos operacionais deverão possuir taxa de ocupação dos leitos SUS de, no mínimo, 30% (trinta por cento) no período definido como série histórica para cálculo do IGH e, pelo menos, 25 (vinte e cinco) ou mais leitos operacionais disponibilizados ao SUS para fazerem jus ao IGH. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 4º, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

§ 2º Na hipótese de descumprimento superveniente de quaisquer dos requisitos para concessão do IGH previstos neste artigo, o repasse do IGH será suspenso. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 4º, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

Art. 328. Não farão jus ao IGH: (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 5º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

I - hospitais cadastrados no SCNES como especializados com o subtipo de estabelecimento psiquiatria; (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 5º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

II - hospitais gerais ou especializados, que apresentem percentual de leitos operacionais psiquiátricos acima de 30% (trinta por cento) do total de leitos operacionais cadastrados no SCNES; e (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 5º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

III - hospitais que apresentem percentual de leitos psiquiátricos para o SUS acima de 30% (trinta por cento) do total de leitos operacionais disponíveis ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 5º, III) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

Art. 329. Dentre os hospitais públicos elegíveis ao recebimento do IGH, os estabelecimentos certificados como HE deverão ser priorizados no processo de aditamento ou celebração do instrumento de contratualização. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 6º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

Parágrafo Único. Os critérios de priorização dos demais hospitais públicos elegíveis ao recebimento do IGH serão estabelecidos pela respectiva CIB de cada Unidade da Federação. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 6º, Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

Subseção III
Do Cálculo do IGH
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, CAPÍTULO III)

Art. 330. O valor do IGH corresponderá, no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) da série histórica de referência da produção total da Média Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do hospital contratualizado, nos termos do Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação nº 2, e que cumpram os critérios de elegibilidade descritos no art. 327 e não incidam nos critérios de inelegibilidade descritos no art. 328. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 7º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

§ 1º Para os hospitais constituídos como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e habilitados como Hospital 100% (cem por cento) SUS, nos termos da Seção VIII do Capítulo II do Título III, o IGH será de 70% da série histórica da produção prevista no "caput". (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 7º, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

§ 2º Para os hospitais constituídos como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e habilitados como HE e como Hospital 100% SUS, nos termos dos §§ 1º e 2º do "caput", o IGH será de 80% da série histórica da produção prevista no "caput". (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 7º, § 3º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

§ 3º Serão excluídos do cálculo do IGH os valores referentes a todos os procedimentos de Média Complexidade remunerados por meio do FAEC. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 7º, § 4º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

§ 4º A série histórica de referência de que trata o "caput" compreende o período entre as competências de junho de 2012 e maio de 2013, podendo ser alterada a qualquer tempo a critério do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 7º, § 5º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

§ 5º Para fins de cálculo do IGH, a série histórica de referência prevista no § 5º do "caput" será considerada com base na produção apresentada da Média Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, excluídas as rejeições pelos motivos previstos nos Manuais Operacionais dos Sistemas de Informação do SUS. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 7º, § 6º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

Subseção IV
Da Habilitação
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, CAPÍTULO IV)

Art. 331. Para pleitear a habilitação ao recebimento do IGH, o gestor de saúde contratante deverá encaminhar ofício à Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar, do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGHOSP/DAHU/SAS/MS), constando a identificação clara do hospital a ser habilitado e os seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 8º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

I - extrato do instrumento formal de contratualização firmado entre o gestor e o estabelecimento hospitalar publicado em Diário Oficial (DOU) ou equivalente; (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 8º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

II - documento descritivo com a tabela constante no Anexo A do Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação nº 2; (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 8º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

III - portaria de Certificação de Entidade Beneficente sem fins lucrativos ou protocolo de renovação, nos termos do art. 327, II, alínea b; (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 8º, III) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

IV - portaria de Certificação de Hospital de Ensino, quando couber; e (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 8º, IV) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

V - portaria de Habilitação de Hospital 100% SUS, quando couber. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 8º, V) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

Parágrafo Único. Deverá constar no instrumento formal de contratualização de que trata o inciso I do "caput", e que será encaminhado à CGHOSP/DAHU/SAS/MS, documento descritivo que indique o componente pré-fixado do quadro síntese dos recursos financeiros nos casos de orçamentação parcial, preenchido na forma do Anexo A do Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 8º, Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

Art. 332. Após constatada a regularidade da documentação pela CGHOSP/DAHU/SAS/MS, nos termos do art. 331, o Ministro de Estado da Saúde publicará ato específico de habilitação que conterá o(s) hospital(is) contemplado(s) com o recebimento do recurso, o respectivo ente federativo responsável pela gestão do(s) hospital(is), o código SCNES e o valor a ser repassado a título de IGH. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 9º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

Subseção V
Dos Recursos Financeiros
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, CAPÍTULO V)

Art. 333. O IGH será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme disciplinado nesta Seção, em 12 (doze) parcelas mensais de igual valor, condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 10) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

§ 1º O IGH será repassado ao gestor de saúde contratante a partir da competência subsequente ao mês de publicação do respectivo ato específico de habilitação de que trata o art. 332. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 10, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

§ 2º Os Estados, Distrito Federal e Municípios repassarão os valores recebidos a título de IGH aos hospitais contratualizados sob sua gestão nos termos do Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação nº 2, observadas as normas vigentes relativas aos prazos para realização desses repasses. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 10, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

Art. 334. Na contratualização, o financiamento do IGH terá como referência máxima o valor da produção apresentada de média complexidade da série histórica de referência conforme art. 330. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

§ 1º O Ministério da Saúde destinará recursos aos tetos financeiros dos Estados, Distrito Federal e Municípios, para o custeio do impacto financeiro em decorrência do previsto no "caput" deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

§ 2º Fica a critério da Secretaria de Saúde contratante a celebração de contrato com valor superior ao valor máximo de que trata o "caput", cujo excedente será custeado pela respectiva Secretaria, com seus recursos próprios ou já alocados no seu Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC). (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

§ 3º A série histórica do valor constante nos bancos de dados oficiais do SUS será desconsiderada para fins da adequação do Teto financeiro de Média e Alta Complexidade, sendo considerado apenas o valor do contrato se, cumulativamente: (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 3º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

I - o estabelecimento hospitalar já esteja recebendo o IAC, nos termos da Portaria nº 1.721/GM/MS, de 21 de setembro de 2005, que cria o Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no SUS ou da Portaria nº 1.702/GM/MS, de 17 de agosto de 2004, que cria o Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no âmbito do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 3º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

II - o valor contratualizado tenha sido inferior ao valor aprovado na série histórica prevista no art. 330, § 4º . (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 3º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

§ 4º Para comprovação do disposto neste artigo, além da documentação prevista no art. 332, deverá ser enviada à CGHOSP/DAHU/SAS/MS: (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 4º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

I - cópia do contrato vigente no período da série histórica de referência, explicitando o valor da produção da média complexidade contratada; e (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 4º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

II - documento comprobatório do valor pago pelo gestor ao prestador, somente nos casos em que houver mecanismos de compensação financeira do valor do contrato, prevista ou não no instrumento contratual, tais como: (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 4º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

a) recibo de pagamento; (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 4º, II, a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

b) portaria publicada pelo gestor; (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 4º, II, b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

c) resolução ou deliberação da CIB; ou (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 4º, II, c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

d) extrato bancário. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 4º, II, d) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

Subseção VI
Do Monitoramento e Avaliação
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, CAPÍTULO VI

Art. 335. Para a manutenção do repasse do IGH pelo Ministério da Saúde ao gestor de saúde, o hospital deverá manter o cumprimento dos requisitos previstos no art. 327. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 12) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

Parágrafo Único. A manutenção do cumprimento dos requisitos de que trata o art. 327 pelos hospitais será avaliada periodicamente pela CGHOSP/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 12, Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

Art. 336. Caso seja verificado o descumprimento, a qualquer tempo, dos requisitos necessários à manutenção do IGH, o Ministério da Saúde notificará o gestor responsável pela contratualização, que deverá comprovar a observância dos requisitos ou apresentar justificativa no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de suspensão imediata do repasse dos recursos. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 13) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

§ 1º CGHOSP/DAHU/SAS/MS terá 30 (trinta) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de: (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 13, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

I - aceitação da justificativa; ou (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 13, § 1º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

II - não aceitação da justificativa. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 13, § 1º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

§ 2º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, para que o gestor de saúde regularize a situação. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 13, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

§ 3º Em caso de descumprimento dos requisitos, não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo gestor de saúde, o repasse do IGH será imediatamente suspenso. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 13, § 3º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

§ 4º Além do disposto no § 3º, o ente federativo habilitado ao recebimento do IGH estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 13, § 4º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados desde quando o ente federativo não mais cumpria os requisitos para o seu recebimento, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 13, § 4º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde quando o ente federativo não mais cumpria os requisitos para o seu recebimento. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 13, § 4º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

Art. 337. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 14) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

Subseção VII
Das Disposições Finais
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, CAPÍTULO VII)

Art. 338. Os hospitais já contratualizados nos termos do Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no âmbito do SUS estabelecido pela Portaria nº 1.702/GM/MS, de 2004, e nos termos do Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos, de acordo com a Portaria nº 1.721/GM/MS, de 2005, incluindo-se aqueles contratualizados de acordo com a Portaria nº 2.035/GM/MS, de 17 de setembro de 2013, e alterações posteriores, permanecerão recebendo os valores relativos ao IAC até nova contratualização nos moldes do Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 15) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

Parágrafo Único. Os hospitais já contratualizados nos termos previstos no "caput" deste artigo deverão firmar novas contratualizações com os respectivos entes federativos nos termos do Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação nº 2, respeitando-se o prazo máximo de 12 (doze) meses a partir da publicação da Portaria nº 142/GM/MS, de 27 de janeiro de 2014, independentemente do prazo de vigência do instrumento de contratualização vigente, sob pena de suspensão do incentivo até que atualizado o contrato. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 15, Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

Art. 339. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Seção serão oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 16) (Revogado pela PRT GM/MS n° 2.925 de 01.11.2017)

Seção VIII
Do Incentivo Financeiro 100% SUS Destinado às Unidades Hospitalares que se Caracterizem como Pessoas Jurídicas de Direito Privado Sem Fins Lucrativos e que Destinem 100% (Cem por Cento) de seus Serviços de Saúde, Ambulatoriais e Hospitalares, Exclusivamente ao SUS

Art. 340. Fica instituído o Incentivo Financeiro destinado às unidades hospitalares que se caracterizem como pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e que destinem 100% (cem por cento) de seus serviços de saúde, ambulatoriais e hospitalares, exclusivamente ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 1º)

Parágrafo Único. Excepcionalmente, após análise e aprovação da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), as unidades hospitalares que prestem no mínimo 80% (oitenta por cento) dos seus atendimentos ambulatoriais exclusivamente para o SUS poderão aderir ao Incentivo Financeiro 100% SUS, caso cumpram as seguintes condições: (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 1º, Parágrafo Único)

I - ser o único prestador de saúde hospitalar no município dentro de sua tipologia; e (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 1º, Parágrafo Único, I)

II - prestar 100% (cem por cento) dos seus serviços de internação hospitalar exclusivamente para o SUS. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 1º, Parágrafo Único, II)

Art. 341. A unidade hospitalar que aderir ao Incentivo Financeiro 100% SUS fará jus a incentivo financeiro anual equivalente a: (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 2º)

I - 20% (vinte por cento) do valor anual da produção de média complexidade aprovada no ano-base de 2011, para os primeiros 12 (doze) meses de vigência do incentivo, a contar da data de publicação da Portaria nº 929/GM/MS, de 10 de maio de 2012; e (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 2º, I)

II - 20% (vinte por cento) do valor anual contratualizado na média complexidade, a partir do 13º mês de vigência do incentivo, a contar da data da publicação da Portaria nº 929/GM/MS, de 10 de maio de 2012. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 2º, II)

§ 1º O Incentivo Financeiro 100% SUS será repassado em 12 parcelas mensais, cada uma equivalente a 1/12 (um doze avos) do valor total do incentivo. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 2º, § 1º)

§ 2º Para fins do inciso I do "caput", produção da média complexidade aprovada no ano base de 2011 será aquela registrada no Banco de Dados dos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares (SIA/SIH). (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 2º, § 2º)

§ 3º Para fins do inciso II do "caput", o gestor de saúde local deverá encaminhar, no prazo de 12 (doze) meses a contar da data de publicação da Portaria nº 929/GM/MS, de 10 de maio de 2012, a cópia do Contrato e do Plano Operativo Anual (POA) assinado para a Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar, do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGHOSP/DAHU/SAS/MS), para que seja feito o cálculo do Incentivo Financeiro 100% SUS a partir do valor da media complexidade contratualizada, sob pena de suspensão do incentivo. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 2º, § 3º)

Art. 342. A unidade hospitalar que se enquadrar nos requisitos da Seção VIII do Capítulo II do Título III poderá solicitar ao gestor local, a qualquer tempo, o encaminhamento da solicitação ao Ministério da Saúde para adesão ao Incentivo Financeiro 100% SUS. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 3º)

Parágrafo Único. A proposta de adesão encaminhada após o prazo de 12 (doze) meses da publicação da Portaria nº 929/GM/MS, de 10 de maio de 2012 deverá estar instruída com cópia do Contrato e do Plano Operativo Anual (POA). (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 3º, Parágrafo Único)

Art. 343. A solicitação para a adesão da unidade hospitalar ao Incentivo Financeiro 100% SUS será encaminhada pelo gestor municipal, estadual ou do Distrito Federal à Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar, do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGHOSP/DAHU/SAS/MS), acompanhada dos seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 4º)

I - ofício do gestor de saúde local solicitando a adesão da unidade hospitalar para recebimento do Incentivo Financeiro 100% SUS; (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 4º, I)

II - cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica, devidamente registrado no órgão competente, que demonstre a condição de pessoa jurídica sem fins lucrativos, especialmente os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 4º, II)

a) ausência de remuneração, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 4º, II, a)

b) aplicação integral dos recursos, decorrentes ou não de superávit de contas, na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais; e (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 4º, II, b)

c) previsão, em caso de dissolução ou extinção, da destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas; (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 4º, II, c)

III - declaração do gestor de saúde local atestando o cumprimento do requisito da prestação de atendimento ambulatorial e hospitalar, conforme dispõe o art. 340; e (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 4º, III)

IV - declaração da comunicação formal da solicitação à CIB ou ao Colegiado de Gestão da Saúde do Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 4º, IV)

Parágrafo Único. Se a solicitação de adesão for formulada após o prazo de 12 (doze) meses da data de publicação da Portaria nº 929/GM/MS, de 10 de maio de 2012, o gestor de saúde deverá encaminhar também a cópia do Contrato e do Plano Operativo Anual (POA). (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 4º, Parágrafo Único)

Art. 344. Após a aprovação da solicitação de adesão do Incentivo Financeiro 100% SUS, a SAS/MS publicará Portaria de adesão da unidade hospitalar, estabelecendo o valor dos recursos financeiros que serão incorporados aos Tetos de Média e Alta Complexidade dos municípios, estados e do Distrito Federal, com efeitos financeiros a partir do mês de competência do protocolo de solicitação no Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 5º)

§ 1º O repasse dos recursos ao prestador deverá ser feito a partir da competência da publicação da portaria de adesão, com a garantia do repasse dos recursos com efeitos retroativos, a contar do mês de competência do protocolo de solicitação da adesão. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 5º, § 1º)

§ 2º O não cumprimento do disposto no § 2º poderá resultar em desconto pelo Ministério da Saúde dos valores não repassados aos prestadores, a ser subtraído do Teto MAC do respectivo ente federado. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 5º, § 2º)

Art. 345. As unidades hospitalares que aderirem ao Incentivo Financeiro 100% SUS deverão manter os requisitos de adesão durante todo o período de recebimento do incentivo, além de demonstrar o cumprimento dos seguintes critérios de qualidade, em até 6 (seis) meses a contar do início do repasse dos recursos financeiros pelo Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 6º)

I - adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de procedimentos administrativos; (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 6º, I)

II - implantação de Acolhimento com Classificação de Risco, quando contar com Porta de Entrada Hospitalar de Urgência e Emergência; (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 6º, II)

III - implantação de padrão de boas práticas de segurança e qualidade no atendimento ambulatorial e hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 6º, III)

IV - organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal (diarista), utilizando prontuário único compartilhado por toda a equipe; (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 6º, IV)

V - implantação de mecanismos de gestão da clínica visando à qualificação do cuidado e eficiência de leitos, a reorganização dos fluxos e processos de trabalho e a implantação de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos casos; (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 6º, V)

VI - desenvolvimento de atividades de educação permanente para as equipes, por iniciativa própria ou por meio de cooperação; (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 6º, VI)

VII - monitoramento mensal das taxas de ocupação e média de permanência nas enfermarias de clínica médica, leitos de longa permanência e unidades de terapia intensiva, quando couber; e (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 6º, VII)

VIII - 100% (cem por cento) dos serviços regulados pelo gestor de saúde local, por meio das Centrais de Regulação ou mecanismos locais de regulação. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 6º, VIII)

Parágrafo Único. O não cumprimento de qualquer dos critérios estabelecidos neste artigo no prazo estabelecido no "caput" implicará a suspensão do repasse do Incentivo Financeiro 100% SUS estabelecido nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 6º, Parágrafo Único)

Art. 346. O monitoramento e avaliação dos requisitos e critérios estabelecidos nesta Seção serão realizados por meio de: (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 7º)

I - consulta semestral ao SCNES para avaliação da destinação dos leitos e dos demais serviços ofertados, além de acompanhamento da produção ambulatorial e hospitalar ao SUS; (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 7º, I)

II - declaração semestral do gestor de saúde municipal, estadual ou do Distrito Federal de que a entidade presta efetivamente 100% (cem por cento) dos seus serviços ambulatoriais e hospitalares exclusivamente ao SUS; (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 7º, II)

III - articulação do monitoramento com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio de suas bases de dados; (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 7º, III)

IV - relatório da Comissão de Acompanhamento de Contratos atestando o cumprimento dos requisitos dispostos no art. 345; (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 7º, IV)

V - visitas "in loco" pelos gestores de saúde locais ou pelo Ministério da Saúde, quando necessário; e (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 7º, VI)

VI - atuação, quando couber, do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA). (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 7º, VII)

Parágrafo Único. Nos casos excepcionais, enquadrados no art. 340, parágrafo único, a declaração semestral do gestor de saúde, prevista no inciso II deste artigo, observará essa excepcionalidade. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 7º, Parágrafo Único)

Art. 347. Em caso de suspensão ou interrupção do repasse dos recursos do Incentivo Financeiro 100% SUS por parte do gestor local para as unidades hospitalares beneficiadas por esta Seção, o Ministério da Saúde suspenderá a transferência desses valores ao Teto MAC dos estados, municípios e Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 8º)

Art. 348. O Fundo Nacional de Saúde (FNS) adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos recursos aos fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 9º)

Art. 349. Os recursos financeiros correspondentes à concessão do Incentivo 100% SUS são oriundos das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 10)

Seção IX
Do Incentivo Financeiro de Custeio da Qualificação Nacional em Citopatologia na Prevenção do Câncer do Colo do Útero (QualiCito)

Art. 350. Fica instituído incentivo financeiro de custeio da Qualificação Nacional em Citopatologia na prevenção do câncer do colo do útero (QualiCito). (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 28)

Art. 351. Para incentivar a melhoria da qualidade dos exames citopatológicos do colo do útero, cada Laboratório Tipo I e Tipo II que exercer a função de Tipo I que realizar mais de 15.000 (quinze mil) procedimentos de que tratam os Anexos 10 e 11 do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3, cumulativamente, receberá incentivo financeiro adicional, em parcela única anual. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30)

§ 1º Para recebimento do incentivo financeiro adicional de que trata este artigo, os Laboratórios Tipo I e Tipo II deverão cumprir, além do disposto no "caput", os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 1º)

I - atendimento dos critérios de qualidade estabelecidos no art. 135 do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3, cujos dados serão obtidos a partir do Sistema de Informação do Câncer (SISCAN) ou do sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 1º, I)

II - índice de positividade dos dados aferidos durante o monitoramento a serem tabulados igual ou superior a 3% (três por cento); (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 1º, II)

III - percentual de Atipias de Células Escamosas de Significado Indeterminado (ASC/Alterados) inferior a 60% (sessenta por cento) dos exames alterados; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 1º, III)

IV - percentual de Lesão Intra-epitelial de Alto Grau (HSIL) igual ou superior a 0,4% (quatro décimos por cento) dos exames satisfatórios; e (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 1º, IV)

V - tempo médio de exames liberados com prazo inferior ou igual a 30 (trinta) dias a partir da data de entrada do material no laboratório. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 1º, V)

§ 2º O cálculo do incentivo financeiro adicional de que trata este artigo será realizado nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 2º)

I - levantamento pelo SISCAN, ou pelo sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde, da produção total de cada Laboratório Tipo I e Tipo II que exerce funções de Tipo I dos procedimentos de que tratam os Anexos 10 e 11 do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 2º, I)

II - definição do número de procedimentos de que trata o inciso I que excede o quantitativo mínimo de 15.000 (quinze mil) lâminas analisadas, considerando-se o somatório total de procedimentos de que trata os Anexos 10 e 11 do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3 realizados; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 2º, II)

III - sobre o número de procedimentos excedentes de que trata o inciso II, verificar qual o valor financeiro correspondente a essa produção, considerando-se como valor financeiro por procedimento o previsto na Tabela constante do Anexo 10 do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3; e (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 2º, III)

IV - o valor final do incentivo financeiro adicional corresponderá a 15% (quinze por cento) sobre o valor financeiro referente à produção excedente de que trata o inciso III. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 2º, IV)

§ 3º A relação dos Laboratórios Tipo I e Tipo II que farão jus ao incentivo financeiro adicional de que trata este artigo será publicada em ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 3º)

§ 4º O repasse do incentivo financeiro adicional de que trata este artigo será efetuado pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios para posterior repasse aos Laboratórios Tipo I e Tipo II de que trata o § 3º. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 4º)

Art. 352. O recebimento dos recursos financeiros no âmbito da QualiCito ficará condicionado à habilitação dos laboratórios no programa e à alimentação do SISCAN ou do sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 31)

§ 1º Caso o SISCAN ou o sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde não seja devidamente alimentado pelos entes federativos e laboratórios públicos e privados que atuam de forma complementar ao SUS, a SAS/MS providenciará a suspensão do repasse de recursos financeiros do Ministério da Saúde no âmbito da QualiCito. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 31, § 1º)

§ 2º Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos mediante provocação da SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 31, § 2º)

Art. 353. Os recursos financeiros para execução das atividades de que trata a QualiCito são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 33)

Seção X
Do Incentivo Financeiro de Custeio Destinado às Centrais de Regulação

Art. 354. Fica instituído incentivo financeiro de custeio destinado às Centrais de Regulação organizadas no âmbito do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 1º)

Art. 355. O incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção será devido às Centrais de Regulação de Consultas e Exames, ou outra tipologia que vier a substituí-las, e/ou Centrais de Regulação de Internações Hospitalares. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 2º)

Art. 356. As Centrais de Regulação contempladas pelo incentivo financeiro de que trata esta Seção terão os seguintes portes possíveis: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º)

I - Porte I - abrangência de duzentos mil a quinhentos mil habitantes; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, I)

II - Porte II - abrangência de mais de quinhentos mil até um milhão de habitantes; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, II)

III - Porte III - abrangência de mais de um milhão a três milhões de habitantes; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, III)

IV - Porte IV - abrangência de mais de três milhões até seis milhões de habitantes; e (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, IV)

V - Porte V - abrangência de mais de seis milhões de habitantes. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, V)

§ 1º Para os fins do disposto no inciso I, serão admitidos acordos entre regiões de saúde para alcançar o limite mínimo de duzentos mil habitantes. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, § 1º)

§ 2º A definição dos valores do incentivo financeiro de custeio foi realizada considerando-se o porte das Centrais de Regulação, conforme o Anexo LXXXIII , e com base nos seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, § 3º)

I - escopo das Centrais de Regulação: ambulatorial, internação hospitalar ou central ambulatorial e de internação hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, § 3º, I)

II - população coberta pelos recursos assistenciais regulados; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, § 3º, II)

III - dimensionamento de equipe; e (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, § 3º, III)

IV - demais despesas de custeio, estimadas em 20% (vinte por cento) do total previsto para custeio da equipe. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, § 3º, IV)

§ 3º Em caráter excepcional, poderão ser consideradas grandes extensões territoriais e grandes dispersões populacionais para a redefinição da abrangência populacional de uma Central de Regulação de Porte I. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, § 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2655/2012)

Art. 357. Para se habilitar ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção, o ente federativo deve demonstrar que a Central de Regulação cumpre os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º)

I - dispor de número específico de cadastramento no SCNES, não sendo aceita a utilização do número do cadastro da Secretaria de Saúde estadual, distrital ou municipal; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, I)

II - ter abrangência regional; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, II)

III - possuir e utilizar protocolos clínicos para regulação do acesso; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, III)

IV - utilizar sistema informatizado de suporte ao processo regulatório, com funcionalidade de fila de espera eletrônica que viabilize a gestão de fila; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, IV)

V - no caso de Central de Regulação de Consultas e Exames: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, V) (com redação dada pela PRT MS/GM 2655/2012)

a) regular, no mínimo, 20% (vinte por cento) da oferta das consultas especializadas e 30% (trinta por cento) da oferta de procedimentos ambulatoriais de alta complexidade, devendo ser mantidos estes percentuais nos casos em que a regulação das consultas especializadas e dos procedimentos ambulatoriais da alta complexidade ocorrer em centrais de regulação distintas, sem prejuízo do previsto nos demais requisitos e compromissos fixados nesta Seção; e (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, V, a)

b) funcionar em todos os dias úteis, por pelo menos seis horas diárias; e (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, V, b)

VI - no caso de Central de Regulação de Internações Hospitalares: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, VI) (com redação dada pela PRT MS/GM 2655/2012)

a) regular, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da oferta de internações do território de abrangência dos serviços regulados pela Central, respeitando-se os fluxos regulatórios (autorização pré ou pós-internação) pré-definidos e as responsabilidades de cada gestor de saúde, em caso de regulação compartilhada entre estado e município; e (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, VI, a)

b) funcionar nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, VI, b)

§ 1º Em caráter excepcional, o município com população superior a quinhentos mil habitantes poderá receber o incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção mesmo sem observar o percentual previsto no inciso II do § 1º deste artigo, desde que preencha os demais requisitos contidos nos arts. 357 e 358 . (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, § 2º)

§ 2º Os protocolos clínicos utilizados pela Central de Regulação deverão ser encaminhados ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle (DRAC/SAS/MS), para o correio eletrônico cgra@saude.gov.br, para fins de disponibilização no portal do Ministério da Saúde, no endereço eletrônico http://portal.saude.gov.br/portal/saude/profissional/area.cfm?id_area=1006. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, § 3º)

§ 3º Para os fins do disposto no inciso IV do caput, gestão de fila é a avaliação sistemática do número de usuários em fila, do tempo de espera, do perfil clínico, da procedência, da especialidade e do tipo de procedimento, bem como a adoção de providências correlatas, de acordo com os protocolos clínicos de atendimento e de regulação. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, § 4º)

§ 4º O profissional de saúde regulador será a autoridade sanitária responsável para garantir o acesso, baseado em protocolos clínicos de atendimento e de regulação, classificação de risco e critérios de priorização pactuados entre os gestores de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, § 5º)

§ 5º Para os fins do disposto no inciso II do caput, terá abrangência regional a Central de Regulação que cumprir o seguinte requisito: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2655/2012)

I - regular o acesso a ações e serviços de uma Região de Saúde, conforme Resolução nº 01/CIT, de 29 de setembro de 2011, mesmo que a Central de Regulação regule o acesso de usuários de dois ou mais estados em regime de cogestão; ou (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, § 1º, I)

II - Central de Regulação municipal que seja referência para uma Região de Saúde, com a destinação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total da oferta de internações hospitalares e 15% (por cento) do total da oferta dos procedimentos ambulatoriais aos usuários procedentes de outros municípios. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, § 1º, II)

Art. 358. Além dos requisitos descritos no art. 357, a habilitação para o recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção estará condicionada à assunção dos seguintes compromissos pelo gestor de saúde interessado: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º)

I - criar mecanismos de regulação no âmbito das Unidades Básicas de Saúde (UBS) com definição de prioridades de acesso a outros serviços ou níveis de atenção, com base na realização de classificação de risco, observando o risco clínico, a vulnerabilidade do paciente e a garantia da continuidade do cuidado; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, III)

II - regular, por meio da Central de Regulação de Consultas e Exames, ou outra tipologia que vier a substituí-las, o acesso a todos os procedimentos ambulatoriais, incluindo consultas, exames, terapias e cirurgias ambulatoriais, em até doze meses após a publicação da portaria de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de custeio; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, IV)

III - regular, por meio da Central de Regulação de Internações Hospitalares, no mínimo 50% (cinquenta por cento) da oferta das internações de urgência e 100% (cem por cento) das internações eletivas, em até 18 (dezoito) meses após a publicação da portaria de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de custeio; e (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, V)

IV - caso o sistema informatizado utilizado para a regulação não seja o Sistema Nacional de Regulação (SISREG), firmar compromisso de atender às condições para interoperabilidade com o SISREG, em padrões a serem definidos em ato específico a ser publicado em conjunto pelo DRAC/SAS/MS e pelo DATASUS. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, VI)

V - inserir nas Centrais de Regulação os componentes de referência das redes temáticas com repasse regular de recursos financeiros pelo Ministério da Saúde e linhas de cuidado prioritárias conforme fluxos regulatórios pactuados, a saber: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, I) (com redação dada pela PRT MS/GM 2655/2012)

a) Rede de Atenção às Urgências e Emergências; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, I, a)

b) Rede Cegonha; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, I, b)

c) Rede de Atenção Psicossocial; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, I, c)

d) ações e serviços de diagnóstico e tratamento do câncer de mama e câncer de colo do útero; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, I, d)

e) Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência; e (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, I, e)

f) propedêutica e terapêutica para o portador de afecções Reno cardiovasculares e demais agravos considerados prioritários pelas comissões intergestores; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, I, f)

VI - ter 100% (cem por cento) dos recursos assistenciais de referência dos planos de ação de redes publicados sob regulação do Complexo Regulador em até 12 (doze) meses a partir da data de publicação da portaria de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de custeio ou em até 12 (doze) meses a partir da data de publicação da portaria de aprovação do Plano de Ação, quando esta for publicada posteriormente à habilitação ao recebimento do incentivo financeiro; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, II) (com redação dada pela PRT MS/GM 2655/2012)

Art. 359. As Centrais de Regulação que receberem o incentivo financeiro de custeio deverão seguir os quantitativos mínimos de profissionais estabelecidos nos termos do Anexo LXXXIII . (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 7º)

Parágrafo Único. Os parâmetros numéricos de recursos humanos descritos no Anexo LXXXIII poderão ser modificados, excepcionalmente, por iniciativa do gestor de saúde local e com prévia aprovação da CIB e, se houver, da CIR, com posterior comunicação ao Ministério da Saúde, com base em estudos dos padrões locais das demandas à Central de Regulação, desde que não comprometa a função de regulação e não implique revisão dos respectivos valores do incentivo financeiro de custeio constantes no Anexo LXXXIII . (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 7º, Parágrafo Único)

Art. 360. A responsabilidade pelo custeio das Centrais de Regulação que atenderem ao disposto nesta Seção será tripartite, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 8º)

I - o Ministério da Saúde responderá pelos valores nominais previstos no Anexo LXXXIII ; e (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 8º, I)

II - a responsabilidade por valores adicionais necessários ao custeio das Centrais de Regulação, além do valor do incentivo financeiro de que trata esta Seção, será objeto de pactuação na CIB e, se houver, na CIR. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 8º, II)

Art. 361. Em caso de restrição orçamentária que atinja o repasse do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção, o deferimento da habilitação ao seu recebimento observará a seguinte ordem decrescente de prioridade: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 9º)

I - Centrais de Regulação das Regiões de Saúde e capitais onde houver implantação de planos de ação das redes temáticas assistenciais; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 9º, I)

II - Centrais de Regulação das capitais; e (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 9º, II)

III - demais Centrais de Regulação. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 9º, III)

Art. 362. A proposta de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção será apresentada por estados, Distrito Federal e municípios ao DRAC/SAS/MS por meio de formulário que conterá campos próprios para todos os requisitos e compromissos exigidos nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 10)

§ 1º O formulário de que trata o caput estará disponível no endereço eletrônico http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/o-ministerio/principal/secretarias/sas/drac, que conterá também as instruções de envio ao DRAC/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 10, § 1º)

§ 2º A proposta de que trata o caput somente será encaminhada com a prévia aprovação das CIB e, se houver, das CIR. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 10, § 2º)

§ 3º A responsabilidade pela veracidade das informações declaradas no formulário de que trata o caput será do gestor de saúde que encaminhar a proposta. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 10, § 3º)

Art. 363. Após aprovada a proposta de habilitação pelo DRAC/SAS/MS, será publicada portaria específica que definirá os incentivos financeiros a serem transferidos aos estados, Distrito Federal e municípios para custeio das Centrais de Regulação contempladas. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 11)

Art. 364. Os recursos de que trata esta Seção serão repassados mensal e regularmente do Fundo Nacional de Saúde (FNS) para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 12)

Art. 365. O monitoramento e a avaliação do cumprimento dos compromissos firmados pelos gestores nas propostas aprovadas ficarão a cargo da Coordenação-Geral de Regulação e Avaliação (CGRA/DRAC/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 13)

Art. 366. O descumprimento dos compromissos assumidos na proposta aprovada acarretará a suspensão do repasse do incentivo financeiro de que trata esta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 14)

Art. 367. Os recursos financeiros para o custeio do disposto nesta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8721 - Implementação da Regulação, Controle e Avaliação da Atenção à Saúde e 10.302.2015.8721 - Implementação da Regulação, Controle e Avaliação da Atenção à Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 15)

Art. 368. Será custeada apenas uma Central de Regulação de Consultas e Exames ou outra tipologia que vier a substituí-las e uma Central de Regulação de Internações Hospitalares ou, ainda, uma Central de Regulação que agregue a regulação de consultas e exames e a regulação de internação hospitalar por município, conforme tipologias descritas no Anexo LXXXIII . (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 6º)

§ 1º Nas capitais, será possível o custeio de até 4 (quatro) Centrais de Regulação, sendo duas por ente federado, ou seja, estado e município, com a seguinte composição: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 6º, § 1º)

I - uma Central de Regulação de Consultas e Exames ou outra tipologia que vier a substituí-las e uma Central de Regulação de Internações Hospitalares por ente federado; ou (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 6º, § 1º, I)

II - uma Central de Regulação que agregue a regulação de consultas e exames e a regulação de internação hospitalar por ente federado. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 6º, § 1º, II)

§ 2º Para fins do disposto no art. 356, § 1º , será possível o custeio de uma Central de Regulação de Consultas e Exames e uma Central de Regulação de Internações Hospitalares ou de uma Central de Regulação que agregue a regulação de consultas e exames e a regulação de internação hospitalar para a totalidade das Regiões de Saúde participantes do acordo, conforme tipologias descritas no Anexo LXXXIII . (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 6º, § 2º)

Seção XI
Do Incentivo Financeiro para a Implantação de Organização de Procura de Órgãos e Tecidos (OPO)

Art. 369. Fica instituído, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes, o Plano Nacional de Implantação de Organizações de Procura de Órgãos e Tecidos (OPO). (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 1º)

§ 1º O Plano ora instituído tem por objetivo estabelecer os mecanismos necessários para a criação, a estruturação, o funcionamento e o financiamento de Organizações de Procura de Órgãos e Tecidos (OPO) nos estados e/ou nos municípios, em conformidade com os parâmetros e as atribuições estabelecidos no Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes, aprovado pelo Anexo I da Portaria de Consolidação nº 4; (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 1º, § 1º)

§ 2º Entende-se por OPO o organismo com papel de coordenação supra-hospitalar responsável por organizar e apoiar, no âmbito de sua atuação e em conformidade com o estabelecido no Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes, as atividades relacionadas ao processo de doação de órgãos e tecidos, a manutenção de possível doador, a identificação e a busca de soluções para as fragilidades do processo, a construção de parcerias, o desenvolvimento de atividades de trabalho e a capacitação para identificação e efetivação da doação de órgãos ou tecidos. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 1º, § 2º)

Art. 370. Fica estabelecida, como meta do Plano ora instituído, a implantação de OPO em cada capital de estado e nos principais aglomerados urbanos do País, na razão aproximada de 1 (uma) OPO para cada 2.000.000 (dois milhões) de habitantes, levando-se em consideração a distribuição geográfica da população e o perfil da rede assistencial existente. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 2º)

Art. 371. Fica criado o Incentivo Financeiro para a Implantação de OPO. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 3º)

§ 1º O Incentivo de que trata o caput deste artigo terá o valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 3º, § 1º)

§ 2º O valor estabelecido no § 1º deste artigo será repassado, em parcela única, pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual ou Municipal de Saúde, para cada OPO a ser implantada e devidamente habilitada ao recebimento do valor, por portaria específica, conforme o estabelecido no art. 374. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 3º, § 2º)

§ 3º Os recursos relacionados ao Incentivo ora criado deverão ser utilizados para provimento dos meios e para a manutenção das equipes especializadas das OPO que apoiarão cada respectiva Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDO) nas ações de busca, manutenção clínica, entrevista familiar e viabilização da retirada de órgãos e tecidos para transplantes. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 3º, § 3º)

Art. 372. Fica criado o Incentivo Financeiro de Custeio para a OPO. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 4º)

§ 1º O Incentivo de que trata o caput deste artigo terá o valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 4º, § 1º)

§ 2º O valor estabelecido no § 1º deste artigo será repassado, mensalmente, pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual ou Municipal de Saúde, para cada OPO que, tendo recebido o Incentivo Financeiro para Implantação, tenha sido efetivamente implantada, esteja apta ao início de funcionamento e conte com as respectivas portarias de habilitação de funcionamento e de habilitação ao custeio publicadas, conforme o estabelecido no art. 375. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 4º, § 2º)

§ 3º A partir do segundo ano de implantação das OPOs, o Incentivo para Custeio será repassado somente mediante demonstração pela OPO do cumprimento das metas pactuadas com a respectiva Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDO) do estado ou do Distrito Federal, e em caso de não-cumprimento das metas, o repasse do Incentivo será suspenso. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 4º, § 3º)

Art. 373. A implantação do Plano ora instituído dar-se-á em duas etapas, a saber: (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 5º)

I - Etapa I: adesão do gestor estadual ao Plano Nacional de Implantação de OPO - fase de habilitação ao recebimento do Incentivo Financeiro para Implantação; e (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 5º, I)

II - Etapa II: implantação da OPO e início do funcionamento - fase de habilitação ao recebimento do Incentivo Financeiro de Custeio. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 5º, II)

Art. 374. Para cumprimento da Etapa I, descrita no art. 373, e para adesão ao Plano Nacional de Implantação de OPO, o gestor estadual deverá formular proposta de adesão de OPO a ser submetida ao Ministério da Saúde para aprovação, devendo, para tanto: (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º)

I - avaliar as atividades de doação/captação de órgãos e tecidos no âmbito do estado; (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, I)

II - estabelecer as necessidades e o planejamento do quantitativo, a distribuição geográfica e a abrangência das OPO a serem implantadas, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 370; (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, II)

III - definir as responsabilidades dos agentes envolvidos no aperfeiçoamento do processo de doação/transplantes de órgãos e tecidos; (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, III)

IV - definir o quantitativo e o perfil assistencial das instituições hospitalares que estarão sob abrangência de cada OPO a ser implantada e sua inserção articulada e integrada com a rede de serviços de saúde e/ou segurança pública; (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, IV)

V - definir metas anuais, qualitativas e quantitativas para cada OPO; e (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, V)

VI - definir que o gestor do SUS - estado ou município - será responsável pela implantação, manutenção e funcionamento de cada OPO a ser criada. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, VI)

§ 1º Uma vez formulada, a proposta de adesão deverá ser formalizada e encaminhada à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSNT/DAET/SAS/MS), para avaliação e aprovação, nos moldes estabelecidos no Anexo LXIX . (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, § 1º)

§ 2º A Secretaria de Atenção à Saúde avaliará as propostas apresentadas e emitirá parecer individualizado sobre a implantação de cada OPO constante da proposta. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, § 2º)

§ 3º Em caso de parecer favorável à implantação, a Secretaria de Atenção à Saúde encaminhará o processo ao Gabinete do Ministro de Estado da Saúde, recomendando a emissão de portaria de habilitação ao recebimento do Incentivo Financeiro para a implantação da respectiva OPO. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, § 3º)

Art. 375. Para cumprir a Etapa II descrita no art. 373, o gestor estadual do SUS deverá encaminhar à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSNT/DAET/SAS/MS), documento, na forma estabelecida no Anexo LXX , em que: (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 7º)

I - ateste a realização da adequação da área física em que será implantada a OPO, a aquisição dos equipamentos e insumos, a contratação da equipe profissional, e que a OPO está apta ao início de seu funcionamento; e (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 7º, I)

II - relacione nominalmente, com a respectiva qualificação profissional, a equipe profissional que atuará na OPO. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 7º, II)

§ 1º A CGSNT, feitas as averiguações necessárias, emitirá parecer em relação ao início do funcionamento da OPO. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 7º, § 1º)

§ 2º Em caso de parecer favorável, a SAS emitirá portaria de habilitação ao funcionamento da OPO e o Gabinete do Ministro de Estado da Saúde a respectiva portaria de estabelecimento do Incentivo financeiro de Custeio. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 7º, § 2º)

Art. 376. Os recursos orçamentários objeto desta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 8º)

Seção XII
Dos Incentivos Financeiros de Investimento para Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes e de Custeio Mensal, no âmbito do Plano Nacional de Apoio às Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (PNA-CNCDO)

Art. 377. Fica instituído, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), o Plano Nacional de Apoio às Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (PNA-CNCDO). (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 1º)

Art. 378. O PNA-CNCDO tem como objetivo apoiar os estados e o Distrito Federal na aquisição de equipamentos e materiais permanentes e no custeio mensal das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDO), para permitir o adequado desempenho de suas atividades em conformidade com os parâmetros e as atribuições estabelecidas no Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes, aprovado pelo Anexo I da Portaria de Consolidação nº 4. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 2º)

Parágrafo Único. Entende-se por CNCDO a unidade instituída na estrutura organizacional da respectiva Secretaria de Saúde dos estados e do Distrito Federal, ou órgãos equivalentes, que integram o SNT. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 379. Para fins desta Seção, as CNCDO classificam-se em: (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 3º)

I - CNCDO Porte I: CNCDO cuja relação entre o número de doadores efetivos por milhão de população (PMP) seja igual ou maior que 7 PMP; e (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 3º, I)

II - CNCDO Porte II: CNCDO cuja relação entre o número de doadores efetivos por milhão de população (PMP) seja menor que 7 PMP. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 3º, II)

Art. 380. O PNA-CNCDO tem por meta a estruturação e a qualificação das CNCDO dos estados e do Distrito Federal para seu adequado funcionamento 24 (vinte e quatro) horas por dia no âmbito do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 4º)

Parágrafo Único. Para o atendimento da meta prevista no "caput", as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal utilizarão os incentivos financeiros de investimento e de custeio mensal previstos nesta Seção para a estruturação e qualificação das respectivas CNCDO. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 4º, Parágrafo Único)

Art. 381. Fica criado incentivo financeiro de investimento para a estruturação e/ou qualificação das CNCDO de que trata o art. 380, a ser empregado para a aquisição de mobiliário, equipamentos de informática, eletroeletrônicos e outros equipamentos permanentes necessários para tornar a CNCDO compatível com a complexidade e a execução das atividades que desenvolve. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 5º)

§ 1º O incentivo financeiro de investimento será pago em parcela única, no valor de: (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 5º, § 1º)

I - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a CNCDO de Porte I; e (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 5º, § 1º, I)

II - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a CNCDO de Porte II. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 5º, § 1º, II)

§ 2º Caso o custo final para a estruturação da CNCDO seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio Estado ou Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 5º, § 2º)

§ 3º O incentivo financeiro de investimento deverá ser empregado pela CNCDO no prazo de 18 (dezoito) meses a contar da data do seu efetivo repasse pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 5º, § 3º) (com redação dada pela PRT MS/GM 160/2015)

Art. 382. Para pleitear habilitação ao incentivo financeiro de investimento de que trata esta Seção, o ente federativo interessado deverá encaminhar expediente físico, conforme modelo previsto Anexo LXXIII , à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSNT/DAET/SAS/MS), incluindo-se as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 6º)

I - termo de compromisso assinado pelo gestor de saúde do estado ou do Distrito Federal em que atesta que a respectiva CNCDO cumpre as atribuições previstas no art. 7º do Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997; e (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 6º, I)

II - as informações exigidas conforme Anexo LXXIII . (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 6º, II)

Art. 383. O Ministério da Saúde selecionará as propostas cadastradas levando em consideração o porte da CNCDO e o atendimento das exigências previstas no art. 382. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 7º)

Art. 384. Os pedidos de habilitação serão avaliados pela CGSNT/DAHU/SAS/MS conforme a disponibilidade orçamentária do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 8º)

Art. 385. Uma vez aprovada a proposta apresentada, o Ministério da Saúde publicará portaria específica de habilitação com indicação do ente federativo apto ao recebimento do incentivo financeiro de investimento e o respectivo valor contemplado. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 9º)

Art. 386. Fica criado incentivo financeiro de custeio mensal para manutenção das CNCDO de que trata o art. 380. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 10)

Parágrafo Único. O incentivo financeiro de custeio mensal será de: (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 10, Parágrafo Único)

I - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para CNCDO de Porte I; e (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 10, Parágrafo Único, I)

II - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para CNCDO de Porte II. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 10, Parágrafo Único, II)

Art. 387. Para pleitear habilitação ao incentivo financeiro de custeio mensal de que trata esta Seção, o ente federativo interessado deverá encaminhar o seu requerimento em conjunto com o pedido efetuado nos termos do art. 382. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 11)

Art. 388. As despesas de custeio mensal das CNCDO são de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a União, os estados e o Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 12)

Parágrafo Único. A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde é de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 12, Parágrafo Único)

Art. 389. Os pedidos de habilitação serão avaliados pela CGSNT/DAHU/SAS/MS conforme a disponibilidade orçamentária do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 13)

Art. 390. Uma vez aprovada a proposta apresentada, o Ministério da Saúde publicará portaria específica de habilitação com indicação do ente federativo apto ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal e o respectivo valor contemplado. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 14)

Art. 391. Uma vez publicada a portaria de habilitação de que trata o art. 390, o repasse do incentivo financeiro de custeio mensal será transferido mensalmente pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo habilitado. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 15)

Art. 392. O Ministério da Saúde, por meio da CGSNT/DAHU/SAS/MS, efetuará o monitoramento, a avaliação e o acompanhamento técnico das atividades executadas pelas CNCDO para fins de manutenção do recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal, além da aplicação dos recursos financeiros de investimento de que trata esta Seção. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 16)

Parágrafo Único. A análise da aplicação dos recursos financeiros de investimento de que trata esta Seção será efetuada pela CGSNT/DAHU/SAS/MS após 18 (dezoito) meses da data do efetivo repasse dos recursos financeiros pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário, por meio de informações enviadas pelo gestor de saúde e de visitas técnicas às CNCDO. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 16, Parágrafo Único) (com redação dada pela PRT MS/GM 160/2015)

Art. 393. As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, com apoio técnico do Ministério da Saúde, também estabelecerão rotinas de acompanhamento e supervisão que garantam o adequado funcionamento das CNCDO. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 17)

Art. 394. Na hipótese de descumprimento do disposto nesta Seção, a CGSNT/DAHU/SAS/MS notificará o gestor de saúde para apresentar justificativa em 15 (dias) dias. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18)

§ 1º A CGSNT/DAHU/SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de: (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18, § 1º)

I - aceitação da justificativa; ou (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18, § 1º, I)

II - não aceitação da justificativa. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18, § 1º, II)

§ 2º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, para que o gestor de saúde regularize a aplicação dos recursos financeiros e/ou o cumprimento das atividades às demais regras previstas nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18, § 2º)

§ 3º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo gestor de saúde, a CGSNT/DAHU/SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a indicação das eventuais irregularidades na execução dos recursos e o encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18, § 3º)

§ 4º Além do disposto no § 3º, o ente federativo habilitado estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18, § 4º)

I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito nos termos desta Seção; e (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18, § 4º, I)

II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18, § 4º, II)

Art. 395. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 19)

Art. 396. Fica definida, nos termos dos Anexos LXXI e LXXII , a relação das CNCDO aptas a se habilitarem para o recebimento, respectivamente, dos incentivos financeiros de investimento e de custeio mensal de que tratam esta Seção. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 20)

Art. 397. A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) publicará ato específico com fixação de regras e critérios para cadastramento das CNCDO no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES). (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 21)

§ 1º As CNCDO serão cadastradas no SCNES no prazo até 60 (sessenta) dias após a publicação do ato de que trata o "caput". (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 21, § 1º)

§ 2º Compete à Coordenação-Geral de Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAS/MS) adotar as providências necessárias para adequação do SCNES com o objetivo de permitir o cadastramento das CNCDO. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 21, § 2º)

Art. 398. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que tratam esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.20SP - Operacionalização do Sistema Nacional de Transplantes. (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 22)

Seção XIII
Dos Incentivos Financeiros de Custeio e de Investimento para a Implantação do Serviço de Referência para Diagnóstico e Tratamento de Lesões Precursoras do Câncer do Colo de Útero (SRC) e do Serviço de Referência para Diagnóstico de Câncer de Mama (SDM)

Art. 399. Uma vez habilitados como SRC ou SDM, os serviços deverão realizar, no mínimo, os procedimentos constantes dos anexos I e/ou II, de acordo com o tipo de habilitação e nos quantitativos mínimos estabelecidos no Anexo XXXIV . (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º)

§ 1º Os SRC e SDM farão jus a incentivo financeiro de custeio no valor do Serviço Ambulatorial (SA) e/ou no valor do Serviço Hospitalar (SH) dos procedimentos indicados e nos percentuais estabelecidos nos Anexos XXXII e XXXIII . (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 1º)

§ 2º O cumprimento de todo rol e dos quantitativos mínimos de que trata o Anexo XXXIV será avaliado a cada 12 (doze) meses a partir de sua habilitação, por meio do Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS) ou de outros sistemas de informação oficiais definidos pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 2º)

§ 3º O SRC ou SDM que não realizar todo rol de procedimentos e o quantitativo mínimo de procedimentos de que trata o Anexo XXXIV será notificado e desabilitado. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 3º)

§ 4º O gestor público de saúde interessado em manter a habilitação do serviço a ser desabilitado nos termos do § 3º deverá encaminhar ao Ministério da Saúde, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação, a justificativa para o não cumprimento da produção mínima exigida. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 4º)

§ 5º O Ministério da Saúde analisará a justificativa de que trata o § 4º e decidirá pela manutenção da habilitação ou pela desabilitação do serviço. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 5º)

§ 6º A desabilitação de SRC ou de SDM será processada pela edição de ato específico do Ministro de Estado da Saúde, com indicação do ente federativo desabilitado, nome e Código SCNES do serviço desabilitado e o tipo de habilitação cancelada. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 6º)

§ 7º O ente federativo desabilitado fica obrigado a restituir os valores de que trata o § 1º referente ao período de 12 (doze) meses no quais não tenha cumprido os quantitativos mínimos de todo rol de procedimentos de que trata o Anexo XXXIV . (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 7º)

§ 8º A restituição de que trata o § 7º do "caput" será operacionalizada pelo Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS) por meio do encontro de contas entre o montante transferido e o efetivamente realizado pelos serviços e gasto por cada estado, Distrito Federal ou município, quando ficar constatado a produção diferente do disposto no § 2º, tanto em relação ao rol mínimo, quanto em relação ao mínimo de procedimentos, sendo os valores não utilizados descontados dos Tetos Financeiros de Média e Alta Complexidade do respectivo estado, Distrito Federal ou município. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 8º)

Art. 400. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para a aquisição de equipamentos e materiais permanentes e/ou para a ampliação dos estabelecimentos públicos de saúde onde funcionarão os serviços habilitados como SRC. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 8º)

§ 1º Os entes federativos interessados poderão pleitear o incentivo financeiro de que trata o "caput" para os seus estabelecimentos públicos de saúde habilitados como SRC. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 8º, § 1º)

§ 2º O incentivo de que trata o "caput" será repassado em parcela única pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário, no valor até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser utilizado na infraestrutura do serviço habilitado como SRC para a execução adequada dos procedimentos de que trata o Anexo XXXII . (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 8º, § 2º)

Art. 401. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para a aquisição de equipamentos e materiais permanentes e/ou para a ampliação dos estabelecimentos públicos de saúde onde funcionarão os serviços habilitados como SDM. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 9º)

§ 1º Os entes federativos interessados poderão pleitear o incentivo financeiro de que trata o "caput" para os seus estabelecimentos públicos de saúde públicos habilitados como SDM. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 9º, § 1º)

§ 2º O incentivo de que trata o "caput" será repassado em parcela única pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário, no valor até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a ser utilizado na infraestrutura do serviço habilitado como SDM para a execução adequada dos procedimentos de que trata o Anexo XXXIII . (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 9º, § 2º)

Art. 402. Para o recebimento dos incentivos financeiros de investimento previstos nos arts. 401 e 402 , o ente federativo interessado deverá encaminhar proposta à Coordenação-Geral de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas (CGAPDC/DAET/SAS/MS) que atenda aos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10)

I - no caso de aquisição de material permanente: (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, I)

a) identificação do material a ser adquirido; (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, I, a)

b) valor a ser dispendido com a sua aquisição; e (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, I, b)

II - no caso de ampliação dos estabelecimentos onde funcionarão os serviços habilitados como SRC e SDM: (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, II)

a) compromisso formal do respectivo gestor de saúde de prover o serviço com equipe técnica de gestão na unidade, pessoal técnico e de apoio administrativo, capacitados e em quantidade suficiente para o adequado funcionamento da unidade, atendendo-se ao disposto no art. 114 do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3; (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, II, a)

b) cópia integral do projeto arquitetônico, contendo memorial descritivo e cronograma físico-financeiro, da obra de ampliação, com comprovante de envio para aprovação do órgão de vigilância sanitária local; e (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, II, b)

c) detalhamento técnico das propostas. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, II, c)

§ 1º As solicitações de recebimento do incentivo financeiro de investimento de que trata o "caput" deverão ser aprovadas em resolução da CIB e da CIR, quando esta existir na região, ou do CGSES/DF e encaminhadas à CGAPDC/DAET/SAS/MS junto com a proposta de que trata o "caput". (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, § 1º)

§ 2º A resolução de que trata o § 1º deverá conter declaração de verificação do cumprimento de todos os requisitos de que trata o "caput". (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, § 2º)

§ 3º A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para consecução do objeto da proposta aprovada é de responsabilidade do ente federativo solicitante. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, § 3º)

§ 4º Será de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios a manutenção dos equipamentos e materiais permanentes adquiridos para o funcionamento adequado dos SRC e SDM. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, § 4º)

§ 5º Os valores de que tratam os arts. 401 e 402 poderão ser solicitados pelo ente federativo por cada estabelecimento de saúde habilitado como SRC ou SDM. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, § 5º)

§ 6º Em caso de aprovação da proposta pela CGAPDC/DAET/SAS/MS, a relação dos entes federativos aptos ao recebimento dos recursos financeiros de que tratam os arts. 401 e 402 será divulgada por meio de ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, § 6º)

Art. 403. A solicitação do incentivo financeiro de que tratam os arts. 401 e 402 deverá ser enviada de forma concomitante com a solicitação de habilitação dos serviços como SRC e SDM. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 11)

Art. 404. Os entes federativos que forem considerados aptos para o recebimento dos incentivos financeiros de investimento de que trata os arts. 401 e 402 para a ampliação de estabelecimento ou aquisição de equipamentos e materiais permanentes ficam sujeitos ao cumprimento do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para execução e conclusão das obras ou aquisição dos equipamentos e materiais permanentes, contados da data de publicação do ato específico de que trata o art. 402, § 6º . (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 12)

§ 1º Na hipótese de descumprimento do prazo definido no "caput", a SAS/MS notificará o gestor de saúde, para que, em até 15 (quinze) dias, apresente justificativa. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 12, § 1º)

§ 2º A SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de: (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 12, § 2º)

I - aceitação da justificativa; ou (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 12, § 2º, I)

II - não aceitação da justificativa. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 12, § 2º, II)

§ 3º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, para que o gestor de saúde efetive a medida considerada em situação irregular por descumprimento de prazo para sua execução. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 12, § 3º)

§ 4º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo gestor de saúde, a SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a indicação das eventuais irregularidades na execução do programa e o encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 12, § 4º)

Art. 405. Os serviços habilitados como SRC e/ou SDM terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para iniciar a produção de todos os procedimentos elencados nos anexos I e II, de acordo com o tipo de habilitação. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 13)

§ 1º No caso de descumprimento do prazo de que trata o "caput", o gestor público de saúde será notificado pelo Ministério da Saúde e o serviço poderá ser desabilitado. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 13, § 1º)

§ 2º A CGAPDC/DAET/SAS/MS avaliará a implantação dos SRC e dos SDM habilitados em todo o território nacional no prazo estabelecido no "caput" e verificará sua necessidade de adequação. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 13, § 2º)

Art. 406. Os serviços habilitados como SRC e/ou SDM observarão o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 50/ANVISA, de 21 de fevereiro de 2002, e na RDC nº 36/ANVISA, de 25 de julho de 2013, bem como toda a regulamentação vigente relativa à infraestrutura de estabelecimentos de saúde, considerando os serviços a serem ofertados. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 14)

Art. 407. Os recursos financeiros transferidos serão movimentados sob fiscalização do respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 15)

Art. 408. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata o Serviço de Referência para Diagnóstico e Tratamento de Lesões Precursoras do Câncer do Colo de Útero (SRC) e o Serviço de Referência para Diagnóstico de Câncer de Mama (SDM) são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programa de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 22)

I - 10.302.2015.8535 (PO - 0007 - Controle do Câncer); e (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 22, I)

II - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade (PO: 0008) e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade (PO: 0000). (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 22, II)

Seção XIV
Dos Incentivos Financeiros de Custeio à Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras

Art. 409. Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal para as equipes profissionais dos estabelecimentos de saúde habilitados como Serviços de Atenção Especializada em Doenças Raras. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 22)

§ 1º O incentivo financeiro de que trata o "caput" possuirá o valor de R$ 11.650,00 (onze mil seiscentos e cinquenta reais) por equipe. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 22, § 1º)

§ 2º Quando houver a habilitação de mais de um Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras dentro do mesmo estabelecimento de saúde, o valor de que trata o § 1º será acrescido de R$ 5.750,00 (cinco mil setecentos e cinquenta reais) por serviço excedente, destinado à inclusão de mais 1 (um) profissional médico por serviço, não ultrapassando o quantitativo financeiro de um Serviço de Referência em Doenças Raras. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 22, § 2º)

§ 3º Os recursos do incentivo financeiro de que trata o "caput" serão utilizados exclusivamente nas ações necessárias ao funcionamento adequado dos Serviços de Atenção Especializada em Doenças Raras. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 22, § 3º)

§ 4º O incentivo financeiro de que trata o "caput" será repassado em parcelas mensais pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 22, § 4º)

Art. 410. Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal para as equipes profissionais dos estabelecimentos de saúde habilitados como Serviços de Referência em Doenças Raras. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 23)

§ 1º O incentivo financeiro de que trata o "caput" possuirá o valor de R$ 41.480,00 (quarenta e um mil quatrocentos e oitenta reais) por equipe. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 23, § 1º)

§ 2º Os recursos do incentivo financeiro de que trata o "caput" serão utilizados exclusivamente nas ações necessárias ao funcionamento adequado dos Serviços de Referência em Doenças Raras. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 23, § 2º)

§ 3º O incentivo financeiro de que trata o "caput" será repassado em parcelas mensais pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 23, § 3º)

§ 4º Não será permitido à habilitação de mais de um Serviço de Referência em Doenças Raras dentro do mesmo estabelecimento de saúde. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 23, § 4º)

Art. 411. Fica instituído incentivo financeiro para custeio dos procedimentos dispostos no Anexo 3 do Anexo XXXVIII da Portaria de Consolidação nº 2, a serem incorporados na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS para fins diagnósticos em doenças raras, realizados pelos Serviços de Atenção Especializada em Doenças Raras e Serviços de Referência em Doenças Raras. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 24)

§ 1º O incentivo financeiro de que trata o "caput" será efetuado por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) pós-produção. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 24, § 1º)

§ 2º Farão jus ao recebimento do incentivo financeiro de que trata o "caput" os estabelecimentos de saúde habilitados como Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras e Serviços de Referência em Doenças Raras. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 24, § 2º)

§ 3º O repasse dos recursos de que trata este artigo ocorrerá em conformidade com a produção dos respectivos procedimentos informados no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS). (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 24, § 3º)

§ 4º O incentivo financeiro previsto nesta Seção será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde dos entes federativos beneficiários, respeitando-se a especificidade do Serviço. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 24, § 4º)

Art. 412. O repasse dos incentivos financeiros de custeio de que trata a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras e as Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras será imediatamente interrompido quando: (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 25)

I - constatada, durante o monitoramento, a inobservância dos requisitos de habilitação e das demais condições previstas na regulamentação da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras e das Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras; e (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 25, I)

II - houver falha na alimentação do SIA/SUS, por período superior ou igual a 3 (três) competências consecutivas, conforme a Seção II do Capítulo III do Título VII da Portaria de Consolidação nº 1. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 25, II)

§ 1º Uma vez interrompido o repasse do incentivo financeiro, novo pedido somente será deferido após novo procedimento de habilitação, em que fique demonstrado o cumprimento de todos os requisitos previstos na regulamentação da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras e das Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, hipótese em que o custeio voltará a ser pago, sem efeitos retroativos, a partir do novo deferimento pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 25, § 1º)

§ 2º As situações descritas neste artigo serão constatadas por meio do monitoramento e/ou da supervisão direta do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde do Estado ou do Distrito Federal ou municipal por auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS/SGEP/MS). (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 25, § 2º)

Art. 413. Eventual complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio das ações da Política é de responsabilidade conjunta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB e CIR. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 26)

Art. 414. Os recursos financeiros transferidos serão movimentados sob fiscalização do respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 27)

Art. 415. Os recursos orçamentários, objeto da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras e das Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade (PO: 0008) e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade (PO: 0000). (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 44)

TÍTULO IV
DO CUSTEIO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, CAPÍTULO II, Seção III)

CAPÍTULO I
DOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA VIGILÂNCIA EM SAÚDE

Seção I
Do Quantitativo Máximo de Agentes de Combate às Endemias (ACE) Passível de Contratação com o Auxílio da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União, de Acordo com os Parâmetros e Diretrizes Estabelecidos no Art. 2º do Decreto nº 8.474, de 22 de Junho de 2015

Art. 416. Esta Seção define o quantitativo máximo de ACE passível de contratação com o auxílio da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União, de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos no art. 2º do Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015. (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 1º)

Art. 417. O quantitativo máximo de que trata o "caput" encontra-se na forma de lista disponível no portal do Ministério da Saúde, cujo acesso pode ser realizado pelo endereço eletrônico www.saude.gov.br/svs. (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 2º)

Art. 418. Os parâmetros referentes à quantidade máxima de ACE passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, estão relacionados às ações de campo de vigilância e controle de vetores e das endemias prevalentes em todo território nacional e considerarão: (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 3º)

I - o enfoque nas atividades de controle de vetores e de endemias mais prevalentes, considerados os perfis epidemiológico e demográfico da localidade; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 3º, I)

II - a integração das ações dos ACE à equipe de Atenção Básica em Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 3º, II)

III - a garantia de, no mínimo, 1 (um) ACE por município. (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 3º, III)

Art. 419. Os gestores municipais do SUS são responsáveis pelo cadastro no SCNES dos seus respectivos ACE, conforme disposto no Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015. (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 4º)

Art. 420. Para recebimento de AFC, os gestores locais do SUS deverão: (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º)

I - comprovar, por meio do cadastro no SCNES, o vínculo direto dos ACE com o respectivo ente federativo e a realização da jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas; e (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, I)

II - observar as atividades do ACE descritas no art. 4º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e nas diretrizes das políticas de vigilância em saúde definidas nos atos normativos editados pelo Ministério da Saúde, tais como: (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II)

a) desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, a)

b) executar ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, b)

c) identificar casos suspeitos dos agravos e doenças agravos à saúde e encaminhar, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, comunicando o fato à autoridade sanitária responsável; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, c)

d) divulgar informações para a comunidade sobre sinais e sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, d)

e) executar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, e)

f) realizar cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, f)

g) executar ações de prevenção e controle de doenças utilizando as medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, g)

h) executar ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, h)

i) registrar as informações referentes às atividades executadas de acordo com as normas do SUS; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, i)

j) realizar identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais; e (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, j)

k) mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores. (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, k)

Art. 421. Excepcionalmente, o ACE poderá manter vínculo direto com o estado para exercício de suas funções no município, desde que: (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 6º)

I - o referido ACE seja contabilizado no quantitativo máximo de ACE passível de contratação pelo respectivo município nos termos desta Seção; (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 6º, I)

II - seja respeitado o quantitativo máximo de ACE passível de contratação pelo respectivo município nos termos desta Seção; e (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 6º, II)

III - mediante deliberação e aprovação da respectiva CIB, com prévia comunicação à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 6º, III)

Parágrafo Único. Na hipótese do "caput", o repasse do recurso financeiro na forma de AFC será efetuado diretamente ao estado pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 6º, Parágrafo Único)

Art. 422. O quantitativo máximo de ACE passível de contratação de que trata esta Seção poderá ser revisto pelo Ministério da Saúde, de acordo com as diretrizes e parâmetros dispostos no art. 418 e a disponibilidade orçamentária. (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 7º)

Art. 423. Fica revisado o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias (ACE) passível de contratação com o auxílio da assistência financeira complementar da União, considerando os parâmetros e diretrizes estabelecidos no Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015 e na Seção I do Capítulo I do Título IV. (Origem: PRT MS/GM 535/2016, Art. 1º)

Parágrafo Único. O quantitativo máximo de que trata o "caput" encontra-se na forma de lista disponível no sitio eletrônico do Ministério da Saúde, cujo acesso pode ser realizado pelo endereço eletrônico www.saude.gov.br/svs. (Origem: PRT MS/GM 535/2016, Art. 1º, Parágrafo Único)

Art. 424. O cadastro do ACE deverá ser atualizado com a utilização do código definitivo de Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) 5151-40 - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, estabelecido pelo Ministério do Trabalho, em substituição ao código provisório da CBO nº 5151-F1. (Origem: PRT MS/GM 535/2016, Art. 2º)

Seção II
Do Repasse dos Recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o Cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e do Incentivo Financeiro para Fortalecimento de Políticas Afetas à Atuação dos ACE, de que Tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006

Art. 425. Esta Seção define a forma de repasse dos recursos de AFC da União para o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos ACE e do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE, de que tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 1º)

Art. 426. A AFC de que trata o "caput" corresponde a 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial nacional vigente do ACE de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 2º)

§ 1º O repasse dos recursos financeiros será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 2º, § 1º)

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a parcela adicional será calculada com base no número de ACE registrados no SCNES no mês de novembro do ano vigente multiplicado pelo valor da AFC. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 2º, § 2º)

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a parcela adicional será calculada com base no número de ACE registrados no SCNES no mês de setembro do ano vigente multiplicado pelo valor da AFC. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.240 de 29.11.2017)

Art. 427. O repasse de recursos financeiros nos termos desta Seção será efetuado pelo Ministério da Saúde aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, por meio de AFC, proporcionalmente ao número de ACE cadastrados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) que cumpram os requisitos da Lei nº 11.350, de 2006, até o quantitativo máximo de ACE passível de contratação nos termos da Seção I do Capítulo I do Título IV. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 3º)

§ 1º O recurso financeiro a ser repassado na forma de AFC será deduzido do montante do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) vigente para o respectivo ente federativo, na medida em que os estados, Distrito Federal e municípios realizem o cadastro no SCNES. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 3º, § 1º)

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o Ministério da Saúde deduzirá até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos recursos do PFVS do respectivo ente federativo. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 3º, § 2º)

§ 3º Caso o limite estabelecido no § 2º seja ultrapassado, o Ministério da Saúde complementará os recursos financeiros na forma de AFC até o quantitativo máximo de ACE passível de contratação nos termos da Seção I do Capítulo I do Título IV. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 3º, § 3º)

Art. 428. A SVS/MS monitorará mensalmente o cadastro dos ACE realizado pelos estados, Distrito Federal e municípios no SCNES, visando à verificação do atendimento dos requisitos contidos na Lei nº 11.350, de 2006, para repasse dos recursos financeiros na forma de AFC. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 4º)

Parágrafo Único. Na hipótese de ACE com vínculo direto com o estado para exercício de suas funções no município, o repasse do recurso financeiro na forma de AFC será efetuado diretamente ao estado pelo Ministério da Saúde e desde que atenda os critérios definidos nos termos do art. 421. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 4º, Parágrafo Único)

Art. 429. O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE, instituído nos termos do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006, será concedido aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios de acordo com o quantitativo máximo de ACE passível de contratação nos termos da Seção I do Capítulo I do Título IV. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 5º)

§ 1º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE de que trata o "caput" será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, observado o quantitativo máximo de ACE passível de contratação, nos termos Seção I do Capítulo I do Título IV. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 5º, § 1º)

§ 2º O repasse dos recursos financeiros de que trata o "caput" deste artigo será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano, a qual será calculada com base no número de ACE registrados no SCNES no mês de novembro do ano vigente, multiplicado pelo valor vigente do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 5º, § 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2031/2015)

§ 2º O repasse dos recursos financeiros de que trata o caput deste artigo será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano, a qual será calculada com base no número de ACE registrados no SCNES no mês de setembro do ano vigente, multiplicado pelo valor vigente do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.240 de 29.11.2017)

Art. 430. Os recursos financeiros para o cumprimento do disposto nesta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.305.2015.20AL - Incentivo Financeiro aos estados, Distrito Federal e municípios para a Vigilância em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 6º)

CAPÍTULO II
DO FINANCIAMENTO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE

Seção I
Do Financiamento das Ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, Relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária

Art. 431. Os recursos federais transferidos para estados, Distrito Federal e municípios para financiamento das ações de Vigilância em Saúde estão organizados no Bloco Financeiro de Vigilância em Saúde e são constituídos por: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 13)

I - Componente de Vigilância em Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 13, I)

II - Componente da Vigilância Sanitária. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 13, II)

Parágrafo Único. Os recursos de um componente podem ser utilizados em ações do outro componente do Bloco de Vigilância em Saúde, desde que cumpridas as finalidades previamente pactuadas no âmbito da CIT para execução das ações e observada a legislação pertinente em vigor. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 13, Parágrafo Único)

Art. 432. Os recursos do Bloco de Vigilância em Saúde serão repassados mensalmente de forma regular e automática do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde dos Estados, Distrito Federal e municípios para uma conta única e específica. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 14)

Art. 433. O Componente de Vigilância em Saúde refere-se aos recursos federais destinados às ações de: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 15)

I - vigilância; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 15, I)

II - prevenção e controle de doenças e agravos e dos seus fatores de risco; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 15, II)

III - promoção. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 15, III)

§ 1º A aplicação dos recursos oriundos do Componente de Vigilância em Saúde guardará relação com as responsabilidades estabelecidas na regulamentação das responsabilidades e diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, estados, Distrito Federal e municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, sendo constituído em: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 15, § 1º)

I - Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS); e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 15, § 1º, I)

II - Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS); (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 15, § 1º, II)

III - Assistência Financeira aos Agentes de Combate às Endemias. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 15, § 1º, III) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1955/2015)

§ 2º Os valores do PFVS serão ajustados anualmente com base na população estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 15, § 2º)

Art. 434. O PFVS compõe-se de um valor "per capita" estabelecido com base na estratificação das unidades federadas em função da situação epidemiológica e grau de dificuldade operacional para a execução das ações de vigilância em saúde. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 16)

Parágrafo Único. Para efeito do PFVS, as unidades federativas são agrupadas nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 16, Parágrafo Único)

I - Estrato I: Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e municípios pertencentes à Amazônia Legal dos Estados do Maranhão (1) e Mato Grosso (1); (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 16, Parágrafo Único, I)

II - Estrato II: Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão (2), Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso (2), Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 16, Parágrafo Único, II)

III - Estrato III: Distrito Federal, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 16, Parágrafo Único, III)

Art. 435. A divisão dos recursos que compõem o PFVS entre a Secretaria de Estado da Saúde e as secretarias municipais de saúde será aprovada no âmbito da CIB, observados os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 17)

I - as secretarias estaduais de saúde perceberão valores equivalentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do PFVS atribuído ao Estado correspondente; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 17, I)

II - cada Município perceberá valores equivalentes a no mínimo 60% (sessenta por cento) do "per capita" do PFVS atribuído ao Estado correspondente; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 17, II)

III - cada capital e município que compõe sua região metropolitana perceberá valores equivalentes a no mínimo 80% do "per capita" do PFVS atribuído ao Estado correspondente. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 17, III)

Parágrafo Único. A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal perceberá o montante total relativo ao PFVS atribuído a esta unidade federativa. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 17, Parágrafo Único)

Art. 436. O PVVS é constituído pelos seguintes incentivos financeiros específicos, recebidos mediante adesão pelos entes federativos, regulamentados conforme atos específicos do Ministro de Estado da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 18)

I - incentivo para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde, na forma do Anexo 1; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 18, I)

II - incentivo às ações de vigilância, prevenção e controle das DST/AIDS e hepatites virais; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 18, II)

III - Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 18, III)

Parágrafo Único. O conjunto das ações executadas poderá ser ajustado em função da situação epidemiológica, incorporação de novas tecnologias ou outro motivo que assim justifique, mediante registro no Relatório de Gestão. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 18, Parágrafo Único)

Art. 437. A Assistência Financeira aos Agentes de Combate às Endemias é constituída pelos seguintes incentivos específicos, recebidos mediante adesão pelos entes federativos, nos termos da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, alterada pela Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, e do Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 18-A)

I - Assistência Financeira Complementar da União; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 18-A, I)

II - Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos Agentes de Combate às Endemias (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 18-A, II)

Art. 438. O incentivo para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde, do PVVS, será composto pela unificação dos seguintes incentivos: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 19)

I - Núcleos Hospitalares de Epidemiologia (NHE); (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 19, I)

II - Serviço de Verificação de Óbito (SVO); (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 19, II)

III - Registro de Câncer de Base Populacional (RCBP); (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 19, III)

IV - Fator de Incentivo para os Laboratórios Centrais de Saúde Pública (FINLACEN); (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 19, V)

V - Vigilância Epidemiológica da Influenza; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 19, VI)

VI - Ações do Projeto Vida no Trânsito; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 19, VII)

VII - Ações de Promoção da Saúde do Programa Academia da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 19, VIII)

Parágrafo Único. As secretarias de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios que, na data da publicação da Portaria nº 1378/GM/MS, de 09 de julho de 2013, recebam os incentivos de que trata o "caput", garantirão a manutenção do conjunto de ações para os quais se destinam. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 19, Parágrafo Único)

Art. 439. O incentivo para as ações de Vigilância, Prevenção e Controle das DST/AIDS e hepatites virais será composto pela unificação dos seguintes incentivos: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 20)

I - Qualificação das Ações de Vigilância e Promoção da Saúde as DST/AIDS e hepatites virais; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 20, I)

II - Casas de Apoio para Pessoas Vivendo com HIV/AIDS; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 20, II)

III - Fórmula infantil às crianças verticalmente expostas ao HIV. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 20, III)

Parágrafo Único. As secretarias de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios que, na data da publicação da Portaria nº 1378/GM/MS, de 09 de julho de 2013, recebam os incentivos de que trata o "caput", garantirão a manutenção do conjunto das ações programadas na oportunidade de sua instituição, incluindo o apoio a organizações da sociedade civil para o desenvolvimento de ações de prevenção e/ou de apoio às pessoas vivendo com HIV/AIDS e hepatites virais. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 20, Parágrafo Único)

Art. 440. O Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde tem como objetivo induzir o aperfeiçoamento das ações de vigilância em saúde no âmbito estadual, distrital e municipal e será regulamentado por ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 21)

Art. 441. A SVS/MS disporá de uma reserva estratégica federal para emergências epidemiológicas, constituída de valor equivalente a 5% (cinco por cento) dos recursos anuais do Componente de Vigilância em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 22)

Parágrafo Único. Os recursos não aplicados serão repassados para as secretarias de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios, conforme critérios propostos pelo Ministério da Saúde e aprovados na CIT. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 22, Parágrafo Único)

Art. 442. O detalhamento dos valores referentes ao repasse federal do Componente de Vigilância em Saúde será publicado por ato do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 23)

Art. 443. O Componente da Vigilância Sanitária refere-se aos recursos federais destinados às ações de vigilância sanitária, constituído de: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 24)

I - Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVisa): destinados a estados, Distrito Federal e municípios, visando o fortalecimento do processo de descentralização, a execução das ações de vigilância sanitária e para a qualificação das análises laboratoriais de interesse para a vigilância sanitária; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 24, I)

II - Piso Variável de Vigilância Sanitária (PVVisa): destinados a estados, Distrito Federal e municípios, na forma de incentivos específicos para implementação de estratégias voltadas à Vigilância Sanitária. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 24, II)

Art. 444. Os valores do PFVisa serão ajustados anualmente com base na população estimada pelo IBGE. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 25)

Parágrafo Único. Caso haja redução populacional e verificando-se a presença de necessidades de saúde da população, será dispensado, mediante prévia pactuação na CIT, o ajuste de que trata o caput. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 25, Parágrafo Único)

Art. 445. O PFVisa, para o Distrito Federal e os estados, é composto por valor "per capita" estadual e por valores destinados ao FINLACEN-VISA. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 26)

Parágrafo Único. Fica estabelecido um Limite Mínimo de Repasse estadual (LMRe), no âmbito do PFVisa, que trata de recursos financeiros mínimos destinados aos estados e ao Distrito Federal para estruturação dos serviços estaduais de vigilância sanitária, para o fortalecimento do processo de descentralização e para a execução das ações de vigilância sanitária. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 26, Parágrafo Único)

Art. 446. O PFVisa, para os municípios, é composto por valor "per capita" municipal destinado às ações estruturantes e estratégicas de vigilância sanitária. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 27)

Parágrafo Único. Fica estabelecido um Limite Mínimo de Repasse municipal (LMRm), no âmbito do PFVisa, que trata de recursos financeiros mínimos destinados aos municípios para estruturação dos serviços municipais de vigilância sanitária, para o fortalecimento do processo de descentralização e para a execução das ações de vigilância sanitária. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 27, Parágrafo Único)

Art. 447. O PVVisa é constituído por incentivos financeiros específicos para implementação de estratégias nacionais de interesse da vigilância sanitária, relativas à necessidade de saúde da população, definidas de forma tripartite. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 28)

Art. 447. O PVVisa é constituído por incentivos financeiros específicos para implementação de estratégias que aprimorem as ações e a gestão do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018

Art. 448. O detalhamento dos valores de que tratam os arts. 445, 446 e 447 serão definidos em ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 29)

Art. 449. A manutenção do repasse dos recursos do Componente da Vigilância Sanitária está condicionada a: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 34)

I - cadastramento dos serviços de vigilância sanitária no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 34, I) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)

II - preenchimento mensal dos procedimentos de VISA no Sistema de Informação Ambulatorial do SUS (SIA/SUS). (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 34, II) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)

Art. 449. A manutenção do repasse dos recursos do Componente da Vigilância Sanitária está condicionada ao cadastramento dos serviços de vigilância sanitária no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)

Art. 450. É de responsabilidade das secretarias estaduais de saúde o monitoramento da regularidade da transferência dos dados dos municípios situados no âmbito de seu estado. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 35)

Art. 451. O bloqueio do repasse do Componente da Vigilância Sanitária para estados, Distrito Federal e municípios será regulamentado em ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 37) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)

Art. 452. A relação de secretarias estaduais, distrital e municipais de Saúde que tiveram seus recursos bloqueados será publicada em ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 38) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)

Art. 453. O Fundo Nacional de Saúde efetuará o desbloqueio do repasse dos recursos no mês seguinte ao restabelecimento do preenchimento dos sistemas de informação referentes aos meses que geraram o bloqueio. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 39) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)

§ 1º A regularização do repasse ocorrerá com a transferência retroativa dos recursos anteriormente bloqueados caso o preenchimento dos sistemas ocorra até 90 (noventa) dias da data de publicação do bloqueio. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 39, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)

§ 2º A regularização do repasse ocorrerá sem a transferência dos recursos anteriormente bloqueados caso a alimentação dos sistemas ocorra após 90 (noventa) dias da data de publicação do bloqueio. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 39, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)

§ 3º O Ministério da Saúde publicará em ato normativo específico a relação de secretarias estaduais, distrital e municipais de saúde que tiveram seus recursos desbloqueados. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 39, § 3º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)

Seção II
Dos Parâmetros para Monitoramento da Regularidade na Alimentação do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), do Sistema de Informações de Nascidos Vivos (SINASC) e do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), para Fins de Manutenção do Repasse de Recursos do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) e do Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS) do Bloco de Vigilância em Saúde

Art. 454. A manutenção do repasse dos recursos do PFVS e PVVS está condicionada à alimentação regular do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), do Sistema de Informações de Nascidos Vivos (SINASC) e do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), conforme regulamentações específicas destes Sistemas. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 33) (com redação dada pela PRT MS/GM 1955/2015)

Art. 455. O bloqueio do repasse do PFVS e PVVS para estados, Distrito Federal e municípios dar-se-á caso sejam constatados 2 (dois) meses consecutivos sem preenchimento de um dos sistemas de informações estabelecidos no art. 454, segundo parâmetros a serem publicados em ato específico da SVS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 36) (com redação dada pela PRT MS/GM 1955/2015)

Seção III
Dos Critérios para o Repasse e Monitoramento dos Recursos Financeiros Federais do Componente da Vigilância Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, para Estados, Distrito Federal e Municípios

Art. 456. Ficam estabelecidos os critérios para o repasse e monitoramento dos recursos financeiros federais do Componente da Vigilância Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, para estados, Distrito Federal e municípios, de que trata o art. 431, II. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 1º)

Subseção I
Dos Critérios de Repasse
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, CAPÍTULO I)

Art. 457. O Componente da Vigilância Sanitária refere-se aos recursos federais destinados às ações de vigilância sanitária, constituído de: (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 2º)

I - Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVISA): destinados a estados, Distrito Federal e municípios, visando o fortalecimento do processo de descentralização, a execução das ações de vigilância sanitária e a qualificação das análises laboratoriais de interesse para a vigilância sanitária; e (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 2º, I)

II - Piso Variável de Vigilância Sanitária (PVVISA): destinados a estados, Distrito Federal e municípios, na forma de incentivos específicos para implementação de estratégias voltadas à Vigilância Sanitária. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 2º, II)

Art. 458. Os valores das transferências de recursos financeiros federais do PFVISA do Componente da Vigilância Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, de que trata o art. 443, totalizam R$ 253.991.981,85 (duzentos e cinquenta e três milhões, novecentos e noventa e um mil novecentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), a serem custeados com dotações orçamentárias constantes do Programa de Governo "Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (SUS)" nas seguintes unidades orçamentárias: (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 3º)

I - Fundo Nacional de Saúde: no montante total de R$ 185.000.000,00 (cento e oitenta e cinco milhões de reais), na Ação Orçamentária 10.304.2015.20AB "Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária"; e (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 3º, I)

II - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA): no montante total de R$ 68.991.981,85 (sessenta e oito milhões, novecentos e noventa e um mil novecentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), na Ação Orçamentária 10.304.2015.8719 - Vigilância Sanitária de Produtos, Serviços e Ambientes, Tecidos, Células e Órgãos Humanos - Nacional e 10.304.2015.20AB - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 3º, II)

Art. 459. O Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVISA) a ser transferido aos estados será calculado mediante: (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 4º)

I - valor per capita, calculado à razão de R$ 0,30 (trinta centavos) por habitante/ano ou Limite Mínimo de Repasse Estadual (LMRe), no valor de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais) para unidades federadas, cujo valor per capita configurar um montante abaixo do LMRe, conforme Anexo XXXV ; (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 4º, I)

II - recursos da ANVISA, conforme Anexo XXXV ; (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 4º, II)

III - valor relativo ao FINLACEN/Visa, conforme Anexos XXXVII e XXXVIII . (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 4º, III)

Art. 460. O Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVISA) a ser transferido ao Distrito Federal será calculado mediante: (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 5º)

I - valor per capita à razão de R$ 0,90 (noventa centavos) por habitante/ano, composto por per capita estadual à razão de R$ 0,30 (trinta centavos), conforme Anexo XXXV e per capita municipal à razão de R$ 0,60 (sessenta centavos), conforme Anexo XXXVI ; (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 5º, I)

II - recurso da ANVISA, conforme Anexo XXXV ; (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 5º, II)

III - valor relativo ao FINLACEN/Visa, conforme Anexo XXXVII . (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 5º, III)

Art. 461. O Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVISA) a ser transferido aos municípios será calculado mediante: (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 6º)

I - valor per capita à razão de R$ 0,60 (sessenta centavos) por habitante/ano ou o Limite Mínimo de Repasse Municipal (LMRm), no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para os Municípios cujo valor per capita configurar um montante abaixo do LMRm, conforme Anexo XXXVI . (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 6º, I)

Art. 462. Os valores do PFVISA serão repassados mensalmente de forma regular e automática do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 7º)

Art. 463. Os valores do PFVISA serão ajustados anualmente com base na população estimada pelo IBGE. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 8º)

Parágrafo Único. Caso haja redução populacional serão mantidos os valores atualmente praticados. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 8º, Parágrafo Único)

Art. 464. O PVVISA é constituído pelo montante de R$ 11.675.146,22 (onze milhões seiscentos e setenta e cinco mil cento e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos) para implementação de estratégias nacionais de interesse da vigilância sanitária, definidas de forma tripartite e publicada em ato específico. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 9º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2683/2016)

[Art. 464.] Art. 9º O PV-VISA é constituído pelo montante de R$ 7.100.000,00 (sete milhões e cem mil reais) para implementação de estratégias nacionais de interesse da vigilância sanitária, definidas de forma tripartite e publicada em ato específico. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.371 de 11.12.2017)

Subseção II
Dos Critérios para a Manutenção de Repasse dos Recursos
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, CAPÍTULO II)

Art. 465. A manutenção do repasse dos recursos, do Componente da Vigilância Sanitária do Bloco de Vigilância em Saúde, dependerá da regularidade na alimentação dos dados pelos estados, Distrito Federal e municípios nos Sistemas SCNES e SIA/SUS. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 10)

§ 1º Considera-se situação regular no SCNES o cadastramento e atualizações referentes aos serviços especializados de vigilância sanitária, observando-se os procedimentos estabelecidos na Portaria nº 299/SAS/MS, de 11 de setembro de 2009, e Portaria nº 500/SAS/MS, de 24 de dezembro de 2009, além de suas alterações; (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 10, § 1º)

Art. 465. A manutenção do repasse dos recursos do Componente da Vigilância Sanitária dependerá da regularidade do cadastro do serviço de vigilância sanitária no SCNES, que é de responsabilidade dos estados, Distrito Federal e municípios. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)

§ 1º Para fins de regularidade do cadastramento do serviço especializado de vigilância sanitária no SCNES, devem ser observados os procedimentos estabelecidos nas Portaria nº 299/SAS/MS, de 11 de setembro de 2009, Portaria nº 500/SAS/MS, de 24 de dezembro de 2009 e Portaria nº 118/SAS/MS, de 18 de fevereiro de 2014, além de suas alterações. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)

§ 2º Para fins de cadastro no SCNES, fica determinada a utilização da Ficha Cadastral de Estabelecimento de Saúde nº 7, ou novos modelos que venham a ser instituídos pelo Ministério da Saúde, como documento-padrão de uso obrigatório em todo o território nacional para o cadastramento do Serviço Especializado de Vigilância Sanitária (Código do Serviço 141 - Vigilância em Saúde, Código da Classificação 002 - Vigilância Sanitária). (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 10, § 2º)

§ 3º Considera-se situação regular no SIA/SUS a alimentação mensal dos procedimentos de vigilância sanitária pelos estados, Distrito Federal e municípios. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 10, § 3º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)

§ 4º Para fins de alimentação do SIA/SUS, fica determinada a utilização do Boletim de Produção Ambulatorial (BPA) ou novos modelos que venham a ser instituídos pelo Ministério da Saúde, como documento padrão de uso obrigatório em todo o território nacional, para a coleta dos dados dos procedimentos de vigilância sanitária. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 10, § 4º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)

Art. 466. A Secretaria de Saúde de estado, do Distrito Federal e do município que não possuir cadastro no SCNES, conforme o estabelecido no art. 465, § 1º e não preencher o SIA/SUS por 3 (três) meses consecutivos, conforme o art. 296 da Portaria de Consolidação nº 1, terá o repasse de recurso do Componente de Vigilância Sanitária bloqueado. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 11)

Art. 466. A Secretaria de Saúde dos estados, do Distrito Federal e do município que não possuir cadastro no SCNES, conforme o estabelecido no § 1º do art. 465, terá o repasse de recurso do Componente de Vigilância Sanitária bloqueado. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)

Art. 467. O detalhamento das ações de vigilância sanitária será inserido na Programação Anual da Saúde (PAS) observadas as diretrizes constantes nos Planos de Saúde dos entes federativos. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 12)

Art. 468. Os demonstrativos das ações, resultados alcançados e da aplicação dos recursos comporão o Relatório Anual de Gestão (RAG) em cada esfera de gestão, submetido ao respectivo Conselho de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 13)

Subseção III
Do Processo de Acompanhamento do SCNES e SIA/SUS e dos Relatórios de Monitoramento para fins de Manutenção dos Recursos do Componente de Vigilância Sanitária
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, CAPÍTULO III)

Art. 469. A ANVISA realizará acompanhamento mensal, após disponibilização dos dados pelo Departamento de Informática do SUS (DATASUS), da situação dos estados, Distrito Federal e municípios, quanto à regularidade do SCNES e alimentação do SIA/SUS. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 14)

Subseção III
Do Processo de Acompanhamento do SCNES e dos Relatórios de Monitoramento para fins de Manutenção de Repasse dos Recursos do Componente de Vigilância Sanitária
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)

Art. 469. A ANVISA realizará acompanhamento da situação dos estados, Distrito Federal e municípios, quanto à regularidade do cadastro do serviço de vigilância sanitária no Sistema SCNES, após disponibilização dos dados pelo Departamento de Informática do SUS - DATASUS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)

Parágrafo Único. Os resultados serão divulgados no portal da ANVISA para acompanhamento dos estados, DF e municípios. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 14, Parágrafo Único)

Art. 470. A ANVISA apresentará, até o 5º dia útil dos meses de janeiro, maio e setembro, Relatórios de Monitoramento, que servirão de base para observação da manutenção do repasse dos recursos do Componente de Vigilância Sanitária. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 15)

I - o Relatório de Monitoramento de janeiro será construído a partir da verificação do cadastro no SCNES e da produção no SIA/SUS dos meses de junho a outubro do ano anterior, para fins de repasse dos recursos financeiros relativos aos meses de janeiro a abril do ano em curso; (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 15, I)

II - o Relatório de Monitoramento de maio será construído a partir da verificação do cadastro no SCNES e da produção no SIA/SUS dos meses de outubro a dezembro do ano anterior e janeiro e fevereiro do ano em curso, para fins de repasse dos recursos financeiros relativos aos meses de maio a agosto do ano em curso; e (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 15, II)

III - o Relatório de Monitoramento de setembro será construído a partir da verificação do cadastro no SCNES e da produção no SIA/SUS dos meses de fevereiro a junho do ano em curso, para fins de repasse dos recursos financeiros relativos aos meses de setembro a dezembro do ano em curso. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 15, III) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)

Art. 470. A ANVISA disponibilizará, no portal eletrônico www.anvisa.gov.br, até o 5º dia útil dos meses de janeiro e julho, Relatório de Monitoramento que servirá de base para observação da manutenção do repasse dos recursos do Componente de Vigilância Sanitária, nos seguintes termos: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)

I - o Relatório de Monitoramento de janeiro será elaborado a partir da verificação do cadastro no SCNES do mês de dezembro do ano anterior, para fins de repasse mensal dos recursos financeiros relativos aos meses de janeiro a junho do ano em curso; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)

II - o Relatório de Monitoramento de julho será elaborado a partir da verificação do cadastro no SCNES do mês de junho do ano em curso, para fins de repasse mensal dos recursos financeiros relativos aos meses de julho a dezembro do ano em curso. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)

Art. 471. O Fundo Nacional de Saúde efetuará o desbloqueio do repasse dos recursos nos meses de janeiro e julho, referente às transferências do semestre anterior, para os municípios que se regularizarem quanto ao cadastro do serviço de vigilância sanitária no SCNES.

Parágrafo único. O Ministério da Saúde publicará, em ato específico, a relação das Secretarias Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde que tiveram seus recursos desbloqueados.

Art. 471. O Fundo Nacional de Saúde efetuará o desbloqueio do repasse dos recursos nos meses de janeiro e julho, referente às transferências do semestre anterior, para os municípios que se regularizarem quanto ao cadastro do serviço de vigilância sanitária no SCNES. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)

Parágrafo único. O Ministério da Saúde publicará, em ato específico, a relação das Secretarias Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde que tiveram seus recursos desbloqueados. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018

§ 1º A regularização do repasse ocorrerá com a transferência retroativa dos recursos anteriormente bloqueados caso o preenchimento dos sistemas ocorra até 90 (noventa) dias da data de publicação do bloqueio. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 16, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)

§ 2º A regularização do repasse ocorrerá sem a transferência dos recursos anteriormente bloqueados caso a alimentação dos sistemas ocorra após 90 (noventa) dias da data de publicação do bloqueio. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 16, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1751 de 14.06.2018)

§ 3º O Ministério da Saúde publicará em ato normativo específico a relação de Secretarias Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde que tiveram seus recursos desbloqueados. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 16, § 3º)

Subseção IV
Disposições Finais
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, CAPÍTULO IV)

Art. 472. As situações relacionadas com problemas técnicos nos aplicativos dos Sistemas, na transmissão de dados, na implantação de novas versões e/ou nas atualizações não serão consideradas como inadimplência para fins de bloqueio de repasse financeiro. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 18)

Parágrafo Único. Situações não previstas neste artigo serão analisadas pela ANVISA, mediante envio de justificativa pelo gestor estadual, do Distrito Federal ou municipal. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 18, Parágrafo Único)

Art. 473. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, conforme definido no Anexo III da Portaria de Consolidação nº 4. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 20)

Art. 474. A ANVISA fica autorizada a transferir ao Fundo Nacional de Saúde, segundo a dotação orçamentária referida no art. 4º do Anexo XVIII da Portaria de Consolidação nº 2, os valores discriminados nos Anexos VI, VII e VIII . (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 21)

Seção IV
Do Financiamento do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS), Metodologia de Adesão e Critérios de Avaliação dos Estados, Distrito Federal e Municípios

Art. 475. Cada ente federativo participante do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS) que atender os requisitos previstos em sua regulamentação receberá o valor correspondente até 20% (vinte por cento) do valor anual do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) a que faz jus nos termos do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 4 e em atos normativos específicos que a regulamentam. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 4º)

§ 1º Após a conclusão da Fase de Adesão, os estados, Distrito Federal e municípios receberão valor financeiro correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor integral do incentivo financeiro do PQA-VS, por meio de transferência, em parcela única, do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 4º, § 1º)

§ 2º O valor a ser transferido para estados, Distrito Federal e municípios nos anos subsequentes à sua adesão ao PQA-VS será estabelecido em função dos resultados da Fase de Avaliação, respeitado o limite estabelecido no "caput". (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 4º, § 2º)

§ 3º O valor de que trata o § 1º apenas será devido ao ente federativo participante na primeira adesão ao PQA-VS, sendo vedado novo repasse em caso de saída do Programa e eventual nova adesão. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 4º, § 3º)

Art. 476. O repasse de recursos financeiros do PQA-VS para o Distrito Federal e os Municípios que a ele aderiram até a data de publicação da Portaria nº 2778/GM/MS, de 18 de dezembro de 2014 ocorrerá, a partir do ano de 2014, mediante o atendimento dos critérios, das metas e dos compromissos definidos nos termos dos arts. 477, 478 e 479 e do Anexo XCVIII da Portaria de Consolidação nº 5 e das demais regras vigentes previstas no Capítulo V do Título VI da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 2º)

Parágrafo Único. As novas adesões de entes federativos ao PQA-VS observarão o regramento disposto nesta Seção e as demais regras vigentes previstas no Capítulo V do Título VI da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 477. A relação das metas, com seus respectivos indicadores, que expressam os compromissos e responsabilidades de Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do PQA-VS, será definida em Portaria específica. (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 3º)

Parágrafo Único. Os valores das metas definidas não poderão ser alterados pelo ente federativo que aderir ao PQA-VS. (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 3º, § 1º)

Art. 478. O valor dos recursos financeiros do PQA-VS a serem transferidos para os Municípios a partir do ano de 2014 será definido pelo número de metas alcançadas de acordo com a estratificação especificada a seguir: (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º)

I - Municípios com população menor ou igual a 10.000 (dez mil) habitantes: (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, I)

a) o Município que alcançar a meta de 1 (um) indicador receberá 10% (dez por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, I, a)

b) o Município que alcançar a meta de 2 (dois) indicadores receberá 30% (trinta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, I, b)

c) o Município que alcançar a meta de 3 (três) indicadores receberá 50% (cinquenta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, I, c)

d) o Município que alcançar a meta de 4 (quatro) indicadores receberá 70% (setenta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, I, d)

e) o Município que alcançar a meta de 5 (cinco) indicadores receberá 90% (noventa por cento) do valor do incentivo; e (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, I, e)

f) o Município que alcançar a meta de 6 (seis) indicadores receberá 100% (cem por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, I, f)

II - Municípios com população entre 10.001 (dez mil e um) e 30.000 (trinta mil) habitantes: (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, II)

a) o Município que alcançar a meta de 1 (um) indicador receberá 10% (dez por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, II, a)

b) o Município que alcançar a meta de 2 (dois) indicadores receberá 25% (vinte e cinco por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, II, b)

c) o Município que alcançar a meta de 3 (três) indicadores receberá 40% (quarenta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, II, c)

d) o Município que alcançar a meta de 4 (quatro) indicadores receberá 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, II, d)

e) o Município que alcançar a meta de 5 (cinco) indicadores receberá 75% (setenta e cinco por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, II, e)

f) o Município que alcançar a meta de 6 (seis) indicadores receberá 90% (noventa por cento) do valor do incentivo; e (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, II, f)

g) o Município que alcançar a meta de 7 (sete) indicadores receberá 100% (cem por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, II, g)

III - Municípios com população entre 30.001 (trinta mil e um) e 50.000 (cinquenta mil) habitantes: (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, III)

a) o Município que alcançar a meta de 1 (um) indicador receberá 10% (dez por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, III, a)

b) o Município que alcançar a meta de 2 (dois) indicadores receberá 25% (vinte e cinco por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, III, b)

c) o Município que alcançar a meta de 3 (três) indicadores receberá 40% (quarenta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, III, c)

d) o Município que alcançar a meta de 4 (quatro) indicadores receberá 50% (cinquenta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, III, d)

e) o Município que alcançar a meta de 5 (cinco) indicadores receberá 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, III, e)

f) o Município que alcançar a meta de 6 (seis) indicadores receberá 80% (oitenta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, III, f)

g) o Município que alcançar a meta de 7 (sete) indicadores receberá 90% (noventa por cento) do valor do incentivo; e (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, III, g)

h) o Município que alcançar a meta de 8 (oito) indicadores receberá 100% (cem por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, III, h)

IV - Municípios com população entre 50.001 (cinquenta mil e um) e 100.000 (cem mil) habitantes: (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, IV)

a) o Município que alcançar a meta de 1 (um) indicador receberá 10% (dez por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, IV, a)

b) o Município que alcançar a meta de 2 (dois) indicadores receberá 20% (vinte por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, IV, b)

c) o Município que alcançar a meta de 3 (três) indicadores receberá 30% (trinta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, IV, c)

d) o Município que alcançar a meta de 4 (quatro) indicadores receberá 40% (quarenta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, IV, d)

e) o Município que alcançar a meta de 5 (cinco) indicadores receberá 50% (cinquenta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, IV, e)

f) o Município que alcançar a meta de 6 (seis) indicadores receberá 60% (sessenta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, IV, f)

g) o Município que alcançar a meta de 7 (sete) indicadores receberá 70% (setenta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, IV, g)

h) o Município que alcançar a meta de 8 (oito) indicadores receberá 90% (noventa por cento) do valor do incentivo; e (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, IV, h)

i) o Município que alcançar a meta de 9 (nove) indicadores receberá 100% (cem por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, IV, i)

V - Municípios com população acima de 100.000 (cem mil) habitantes: (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V)

a) o Município que alcançar a meta de 1 (um) indicador receberá 10% (dez por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V, a)

b) o Município que alcançar a meta de 2 (dois) indicadores receberá 20% (vinte por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V, b)

c) o Município que alcançar a meta de 3 (três) indicadores receberá 30% (trinta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V, c)

d) o Município que alcançar a meta de 4 (quatro) indicadores receberá 40% (quarenta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V, d)

e) o Município que alcançar a meta de 5 (cinco) indicadores receberá 50% (cinquenta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V, e)

f) o Município que alcançar a meta de 6 (seis) indicadores receberá 60% (sessenta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V, f)

g) o Município que alcançar a meta de 7 (sete) indicadores receberá 70% (setenta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V, g)

h) o Município que alcançar a meta de 8 (oito) indicadores receberá 80% (oitenta por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V, h)

i) o Município que alcançar a meta de 9 (nove) indicadores receberá 90% (noventa por cento) do valor do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V, i)

j) o Município que alcançar a meta de 10 (dez) indicadores receberá 95% (noventa por cento) do valor do incentivo; e (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V, j)

k) o Município que alcançar a meta de 11 (onze) indicadores receberá 100% (cem por cento) do valor do incentivo. (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V, k)

Art. 479. O valor dos recursos financeiros do PQA-VS a ser transferido para o Distrito Federal seguirá os critérios estabelecidos no art. 478, V. (Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 5º)

Art. 480. O valor dos recursos financeiros do PQA-VS a ser transferido para os estados será definido de acordo com os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 11)

I - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do incentivo quando 90% (noventa por cento) dos municípios que aderiram ao PQA-VS alcançarem a meta em, pelo menos, 30% (trinta por cento) dos indicadores necessários em cada porte populacional para receber o total do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 11, I)

II - 50% (cinquenta por cento) do valor do incentivo quando 90% (noventa por cento) dos municípios que aderiram alcançarem a meta em, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos indicadores necessários em cada porte populacional para receber o total do incentivo; (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 11, II)

III - 75% (setenta e cinco por cento) do valor do incentivo quando 90% (noventa por cento) dos municípios que aderiram alcançarem a meta em, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos indicadores necessários em cada porte populacional para receber o total do incentivo; e (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 11, III)

IV - 100% (cem por cento) do valor do incentivo quando 80% (oitenta por cento) dos municípios que aderiram tenham alcançado a meta em, pelo menos, 90% (noventa por cento) dos indicadores necessários em cada porte populacional para receber o total do incentivo. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 11, IV)

Art. 481. A transferência dos recursos financeiros do PQA-VS ocorrerá no terceiro trimestre do ano subsequente ao da adesão do respectivo ente federativo. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 13)

Art. 482. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata o Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS) são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.305.2015.20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 15)

Art. 483. O repasse dos recursos financeiros do PQA-VS decorre do cumprimento das metas estabelecidas no Anexo C da Portaria de Consolidação nº 5, considerando: (Origem: PRT MS/GM 2984/2016, Art. 3º)

I - para o Distrito Federal e os municípios, a estratificação especificada nos arts. 478 e 479 ; e (Origem: PRT MS/GM 2984/2016, Art. 3º, I)

II - para os estados, os critérios dispostos no art. 480. (Origem: PRT MS/GM 2984/2016, Art. 3º, II)

CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS FINANCEIROS PARA VIGILÂNCIA EM SAÚDE

Seção I
Do Incentivo Financeiro Destinado aos Laboratórios Centrais de Saúde Pública (Lacen) para a Execução das Ações de Vigilância Sanitária

Art. 484. Fica regulamentado o incentivo para os Laboratórios de Saúde Pública da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Sanitária (FINLACEN-VISA) no Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 1º)

Art. 485. Ficam estabelecidos critérios de porte e nível de complexidade para classificação dos Laboratórios de Saúde Pública da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Sanitária. (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 2º)

§ 1º A classificação dos Laboratórios de Saúde Pública por porte se baseia na análise dos dados relativos à população e extensão territorial de cada estado e do Distrito Federal, conforme disposto no Anexo XLII e regulamentado na Portaria nº 2.606/GM, de 28 de dezembro de 2005. (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 2º, § 1º)

§ 2º A classificação dos Laboratórios de Saúde Pública por nível de complexidade se baseia na análise dos dados relativos ao estágio de implementação do sistema da qualidade atual e na capacidade técnica e operacional instalada, conforme os Anexos XLIII e XLIV . (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 2º, § 2º)

§ 3º O valor do incentivo financeiro variará de acordo com o porte e o nível do laboratório, conforme disposto no Anexo XLV . (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 2º, § 3º)

§ 4º Para fins de repasse de recursos financeiros, o Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS) fica classificado como porte V e nível D. (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 2º, § 4º)

Art. 486. Os valores mensais do FINLACEN-VISA a serem transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, de forma regular e automática fundo a fundo, aos estados e ao Distrito Federal, para estruturação dos Laboratórios de Saúde Pública realizarem ações de vigilância sanitária, são os constantes no Anexo XLVI . (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 3º)

Art. 487. Os valores mensais do FINLACEN-VISA a serem transferidos pela ANVISA à Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) de forma regular e automática, para estruturação do Laboratório Federal de Saúde Pública realizar ações de vigilância sanitária, são os constantes no Anexo XLVII . (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 4º)

Art. 488. Fica estabelecida como meta para os Laboratórios Centrais de Saúde Pública, independente de porte ou nível, executar programas de monitoramento de produtos de risco e padrões de qualidade/segurança de produtos regionais e de outros produtos de interesse da saúde, definido com os serviços de vigilância sanitária estadual e municipal. (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 5º)

Parágrafo Único. Os Laboratórios Municipais de Saúde Pública pactuarão em Comissão Intergestores Bipartite a realização de ações laboratoriais de vigilância sanitária. (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 5º, Parágrafo Único)

Art. 489. Os laboratórios que se tornarem referência nacional e regionais na Rede de Vigilância Sanitária do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública (SISLAB) receberão repasse de recursos financeiros adicionais. (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 7º)

Art. 490. Os recursos federais necessários à viabilização do disposto nesta Seção serão provenientes das dotações consignadas no orçamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, constantes do Programa de Governo "Vigilância e Prevenção de Riscos decorrentes da produção e do consumo de bens e serviços" na ação orçamentária 10.304.2015.8719 - Vigilância Sanitária de Produtos, Serviços e Ambientes, Tecidos, Células e Órgãos Humanos - Nacional e 10.304.2015.20AB - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária, no valor de R$ 25.080.000,00 (vinte e cinco milhões e oitenta mil reais). (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 8º)

Parágrafo Único. Fica a Agência Nacional de Vigilância Sanitária autorizada a proceder à descentralização do Fundo Nacional de Saúde e da FIOCRUZ das dotações orçamentárias necessárias à viabilização do disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 8º, Parágrafo Único)

Seção II
Do Incentivo Financeiro Destinado aos Laboratórios Centrais de Saúde Pública (Lacen), para a Execução das Ações de Monitoramento de Alimentos, no Âmbito do Programa de Monitoramento de Resíduos de Medicamentos Veterinários em Alimentos de Origem Animal (PAMVET)

Art. 491. Regulamentar o repasse de incentivo financeiro para os Laboratórios Centrais de Saúde Pública (LACEN), no Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, destinado à ampliação da capacidade analítica e ao fomento do desenvolvimento tecnológico para a execução das ações de monitoramento de alimentos. (Origem: PRT MS/GM 3087/2010, Art. 1º)

Art. 492. Estabelecer como critérios para o repasse dos recursos a complexidade da atividade analítica e o número de amostras a serem monitoradas conforme compromissos firmados com o SNVS, utilizados na construção do índice para o cálculo do incentivo. (Origem: PRT MS/GM 3087/2010, Art. 2º)

Parágrafo Único. A demonstração da fórmula para a construção do índice de cálculo dos valores de repasse do incentivo e de sua aplicação consta do Anexo LIX . (Origem: PRT MS/GM 3087/2010, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 493. Os valores do incentivo constante dos Anexos LX e LXI serão transferidos para fortalecer a estruturação dos Laboratórios de Saúde Pública na realização de ações de monitoramento de alimentos da seguinte forma: Anexo LX , pelo Fundo Nacional de Saúde, em parcela única, fundo a fundo, aos Estados e ao Distrito Federal e Anexo LXI , pela ANVISA, em parcela única, ao INCQS. (Origem: PRT MS/GM 3087/2010, Art. 3º)

§ 1º As ações de monitoramento que foram consideradas para efeito de fixação dos valores de repasse estão abarcados no Programa de Monitoramento de Resíduos de Medicamentos Veterinários em Alimentos de Origem Animal (PAMVET). (Origem: PRT MS/GM 3087/2010, Art. 3º, § 1º)

§ 2º As unidades federadas constantes do Anexo LX correspondem àquelas que assumiram as análises dentro do escopo definido no art. 493, § 1º . (Origem: PRT MS/GM 3087/2010, Art. 3º, § 2º)

Art. 494. Os recursos financeiros federais tratados no âmbito desta Seção montam o valor total de R$ 665.280,00 (seiscentos e sessenta e cinco mil e duzentos e oitenta reais). (Origem: PRT MS/GM 3087/2010, Art. 4º)

Art. 495. Os recursos financeiros federais necessários ao repasse, conforme o Anexo LX , serão provenientes das dotações orçamentárias constantes do Programa de Governo "Vigilância e Prevenção de Riscos Decorrentes da Produção e do Consumo de Bens e Serviços" na unidade orçamentária da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, na Ação orçamentária 10.304.2015.8719 - Vigilância Sanitária de Produtos, Serviços e Ambientes, Tecidos, Células e Órgãos Humanos - Nacional e 10.304.2015.20AB - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária. (Origem: PRT MS/GM 3087/2010, Art. 5º)

Art. 496. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência desses recursos às unidades federadas, conforme Anexo LX , em uma única parcela, na modalidade fundo a fundo. (Origem: PRT MS/GM 3087/2010, Art. 6º)

Art. 497. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária fica autorizada a transferir ao Fundo Nacional de Saúde as dotações orçamentárias de que trata esta Seção. (Origem: PRT MS/GM 3087/2010, Art. 7º)

Seção III
Do Incentivo Financeiro Destinado aos Estados e Municípios da Região da Amazônia Legal para a Execução das Ações de Vigilância Sanitária

Art. 498. Ficam definidos, na forma do Anexo XXII , os valores relativos aos recursos financeiros federais destinados ao Piso Variável de Vigilância Sanitária, do Componente Vigilância Sanitária, do Bloco de Financiamento da Vigilância em Saúde, na forma de incentivo financeiro para fortalecimento dos municípios e estados que compõem a Região da Amazônia Legal. (Origem: PRT MS/GM 4164/2010, Art. 1º)

Art. 499. Os recursos de que trata esta Seção serão aplicados no fortalecimento das propostas de ações de vigilância sanitária nos estados e municípios da Amazônia Legal aprovados em Comissão Intergestores Bipartite. (Origem: PRT MS/GM 4164/2010, Art. 2º)

§ 1º Para apresentação das propostas de ações aprovadas em CIB, como pré-requisito, o estado e município proponentes deverão comprovar estrutura e equipe para sua execução. (Origem: PRT MS/GM 4164/2010, Art. 2º, § 1º)

§ 2º As propostas de ações de que trata este artigo deverão observar pelo menos um dos seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 4164/2010, Art. 2º, § 2º)

I - contemplar ações estruturantes necessárias ao objeto das propostas de ações; (Origem: PRT MS/GM 4164/2010, Art. 2º, § 2º, I)

II - fortalecer as ações de vigilância sanitária nas cadeias produtivas locais de alimentos; (Origem: PRT MS/GM 4164/2010, Art. 2º, § 2º, II)

III - promover o controle sanitário de viajantes, de meios de transporte; (Origem: PRT MS/GM 4164/2010, Art. 2º, § 2º, III)

IV - promover o controle sanitário de água para consumo humano, de gerenciamento de resíduos sólidos e dejetos líquidos, e produtos de interesse a saúde pública; e (Origem: PRT MS/GM 4164/2010, Art. 2º, § 2º, IV)

V - promover o controle sanitário de vetores e outros animais sinantrópicos nocivos à saúde. (Origem: PRT MS/GM 4164/2010, Art. 2º, § 2º, V)

Art. 500. Os recursos financeiros serão transferidos, conforme Anexos XXIII e XXIV , do Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do município ou do estado, autor das propostas de ações, mediante apresentação do ato homologatório da respectiva Comissão Intergestores Bipartite. (Origem: PRT MS/GM 4164/2010, Art. 4º)

Art. 501. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência desses recursos aos estados e aos municípios, em uma única parcela, na modalidade fundo a fundo. (Origem: PRT MS/GM 4164/2010, Art. 5º)

Art. 502. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária fica autorizada a transferir ao Fundo Nacional de Saúde as dotações orçamentárias de que trata esta Seção. (Origem: PRT MS/GM 4164/2010, Art. 6º)

Seção IV
Do Incentivo Financeiro de Custeio para Implantação e Manutenção de Ações e Serviços Públicos Estratégicos de Vigilância em Saúde, com a Definição dos Critérios de Financiamento

Art. 503. Ficam definidos os critérios de financiamento, monitoramento e avaliação do incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde, previsto no art. 436, I. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 1º)

Art. 504. O incentivo financeiro de que trata o art. 503 tem como objetivo financiar, no âmbito da vigilância em saúde, a implantação e manutenção das seguintes ações e serviços públicos estratégicos: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 2º)

I - Vigilância Epidemiológica Hospitalar (VEH); (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 2º, I)

II - Serviço de Verificação de Óbito (SVO); (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 2º, II)

III - Registro de Câncer de Base Populacional (RCBP); (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 2º, III)

IV - Vigilância Sentinela da Influenza; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 2º, IV)

V - Projeto Vida no Trânsito; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 2º, V)

VI - Laboratórios Centrais de Saúde Pública (Lacen). (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 2º, VII)

§ 1º As ações e serviços de VEH se referem ao incentivo Núcleos Hospitalares de Epidemiologia (NHE), previsto no art. 438, I. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 2º, § 1º)

§ 2º As ações e serviços de Vigilância Sentinela da Influenza se referem ao incentivo Vigilância Epidemiológica da Influenza, previsto no art. 438, V. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 2º, § 2º)

§ 3º As ações e serviços do LACEN se referem ao incentivo Fator de Incentivo para os Laboratórios Centrais de Saúde Pública (FINLACEN), previsto no art. 438, IV. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 2º, § 3º)

Art. 505. Para habilitar-se ao recebimento de incentivo financeiro de custeio referente às ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde discriminados no art. 504, o ente federativo deverá: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º)

I - assinar os termos de compromisso constantes dos Anexos L e LI , afirmando possuir condições para o cumprimento de todos os requisitos de habilitação e manutenção de cada serviço estratégico descrito nesta Seção, cujo incentivo financeiro tenha solicitado, de acordo com as normas pertinentes a cada serviço; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, I)

II - assumir as responsabilidades específicas às ações a serem desenvolvidas e aos serviços a serem executados; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, II)

III - indicar as ações e serviços estratégicos para os quais solicita o recebimento do incentivo financeiro, não havendo limitação quantitativa. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, III)

§ 1º Os termos de compromisso referidos no inciso I do "caput" deverão ser aprovados em resolução da CIB e apresentados à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) acompanhados de: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º)

I - para a VEH, documento contendo: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, I)

a) justificativa e estratégia de articulação com os demais setores integrantes do sistema hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, I, a)

b) forma de gestão; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, I, b)

c) relação de hospitais que comporão a Rede de Vigilância Epidemiológica Hospitalar de Interesse Nacional (REVEH); (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, I, c)

d) o montante a ser repassado aos fundos de Saúde estadual, distrital e municipais; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, I, d)

e) indicação do número de referência do SCNES, por meio do qual será realizado o registro no Sistema de Informações de Agravos de Notificação (SINAN) de todas as notificações compulsórias identificadas no estabelecimento de saúde participante; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, I, e)

II - para o SVO: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, II)

a) documento formal de criação do SVO; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, II, a)

b) declaração de disponibilidade física com instalações e tecnologias necessárias a um SVO, assinada pelo Secretário de Saúde do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aprovada na CIB; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, II, b)

III - para a Vigilância Sentinela da Influenza: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, III)

a) referente às ações de Vigilância Sentinela de Síndrome Gripal (SG), documento contendo: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, III, a)

1. proporção de SG sobre o total de atendimentos realizados pelo serviço; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, III, a, 1)

2. declaração de que as Unidades Sentinela de SG prestam atendimento preferencialmente para todas as faixas etárias; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, III, a, 2)

3. declaração de que os serviços de saúde eleitos para serem sítios sentinelas de SG são unidades de urgência e/ou emergência, pronto socorro, pronto atendimento ou unidade de pronto atendimento; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, III, a, 3)

b) referente às ações de Vigilância Sentinela de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), documento contendo: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, III, b)

1. número de internações pelos CID 10: do J09 ao J18, referente ao ano anterior ao da solicitação da habilitação, no município interessado e nas respectivas Unidades de Terapia Intensiva (UTI); (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, III, b, 1)

2. número de UTI públicas e privadas, vinculadas ou não ao SUS, existentes no município, bem como o respectivo número de leitos em cada serviço; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, III, b, 2)

3. número de UTI com número de leitos públicos e privados, vinculados ou não ao SUS, nos municípios que comporão a Vigilância da SRAG. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, III, b, 3)

§ 2º A SVS/MS analisará toda a documentação referida no § 1º, podendo rejeitá-la. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 2º)

§ 3º A organização das ações e dos serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde ocorrerá, no que couber, de forma articulada ao processo de regionalização da atenção à saúde. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 3º)

§ 4º A Secretaria Técnica da CIB deverá encaminhar à SVS/MS resolução contendo a lista dos municípios indicados para a implantação das ações e serviços públicos estratégicos, com seus respectivos códigos de IBGE e/ou Secretaria Estadual de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 4º)

§ 5º No caso do Distrito Federal, a Secretaria de Saúde encaminhará ao seu Colegiado de Gestão (CGSES/DF) o termo de compromisso devidamente assinado pelo gestor, para conhecimento e posterior envio à SVS/MS, acompanhado da Resolução do Colegiado. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 5º)

Art. 506. O valor do incentivo financeiro de custeio a ser repassado ao ente federativo será proporcional às ações e aos serviços públicos estratégicos para os quais tiver sido habilitado. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 4º)

§ 1º O montante do recurso financeiro de custeio a que o ente fará jus e os recursos atualmente disponíveis poderão ser utilizados para financiar quaisquer das ações e serviços públicos estratégicos descritos no art. 504, desde que tenha se habilitado ao serviço no qual o incentivo será empregado. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 4º, § 1º)

§ 2º O número de ações e serviços a serem financiados será definido mediante avaliação da SVS/MS e disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 4º, § 2º)

Art. 507. O valor do incentivo financeiro de custeio a ser repassado ao ente federativo para a execução das ações de VHE será definido pela respectiva CIB, com base no montante total constante no Anexo XLIV da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 11)

Art. 508. Os recursos destinados ao SVO serão repassados aos fundos de saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que tenham sido habilitados pela SVS/MS. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 15)

Parágrafo Único. Os SVO gerenciados por instituições públicas ou filantrópicas receberão o incentivo por meio de instrumento contratual estabelecido com o gestor do SUS ao qual estejam vinculados, obedecendo às normas de contratualização das ações e serviços de saúde, de acordo com a legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 15, Parágrafo Único)

Art. 509. Os entes federativos habilitados ao SVO receberão, a título de incentivo financeiro de custeio, os seguintes montantes: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 17)

I - para os SVOs cuja região compreenda de 250.000 (duzentos e cinquenta mil) a 500.000 (quinhentos mil) habitantes: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) mensais; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 17, I)

II - para os SVOs cuja região compreenda de 500.001 (quinhentos mil e um) a 1.000.000 (um milhão) de habitantes: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mensais; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 17, II)

III - para os SVOs cuja região compreenda de 1.000.001 (um milhão e um) a 3.000.000 (três milhões) de habitantes: R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) mensais; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 17, III)

IV - para os SVOs cuja região compreenda de 3.000.001 (três milhões e um) a 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 17, IV)

V - para SVO cuja região compreenda acima de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes: R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) mensais. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 17, V)

§ 1º Para apoiar as despesas de implantação do SVO, o valor do incentivo de custeio mensal previsto nos incisos I a V do "caput" será pago em dobro unicamente no primeiro mês de repasse. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 17, § 1º)

§ 2º Os SVOs de gestão estadual ou municipal já habilitados, que estejam recebendo recurso financeiro na data de entrada em vigor da Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, localizados em municípios que não atendam aos critérios de financiamento, encaminharão à SVS proposta de ampliação do serviço, com o objetivo de atingir um dos critérios populacionais descritos no "caput", para fazer jus ao recebimento do benefício, a ser avaliado pela SVS/MS. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 17, § 2º)

Art. 510. Os recursos destinados ao Registro de Câncer de Base Populacional (RCBP) serão repassados aos fundos de saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que tenham sido habilitados. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 21)

Parágrafo Único. Os RCBP gerenciados por instituições públicas ou filantrópicas receberão o incentivo por meio de instrumento contratual estabelecido com o gestor do SUS com o qual estejam vinculados, obedecendo às normas de contratualização das ações e serviços de saúde, de acordo com a legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 21, Parágrafo Único)

Art. 511. O valor do incentivo financeiro de custeio para as ações e serviços de RCBP será repassado aos entes federativos habilitados de acordo com os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 23)

I - municípios cuja população seja inferior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes: valor mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 23, I)

II - municípios cuja população seja de 1.000.000 (um milhão) a 2.000.000 (dois milhões) de habitantes: valor mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais); (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 23, II)

III - municípios cuja população seja de 2.000.001 (dois milhões e um) a 3.000.000 (três milhões) de habitantes: valor mensal de 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 23, III)

IV - municípios cuja população seja superior a 3.000.000 (três milhões) de habitantes: valor mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 23, IV)

Parágrafo Único. Ficam definidas no Anexo XLV da Portaria de Consolidação nº 5 as áreas de cobertura do RCBP de cada unidade federativa que poderão habilitar-se ao recebimento do incentivo financeiro destinado ao RCBP. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 23, Parágrafo Único)

Art. 512. Os recursos financeiros destinados à Vigilância Sentinela da Influenza serão repassados aos fundos de saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que tenham sido habilitados. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 28)

§ 1º A Vigilância de SG será implantada obedecendo a seguinte relação: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 28, § 1º)

I - nas capitais: 1 (uma) Unidade Sentinela de Vigilância de SG para cada 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 28, § 1º, I)

II - nos municípios da Região Sul cuja população seja superior a 300.000 (trezentos mil) habitantes: 1 (uma) Unidade Sentinela de Vigilância de SG, independente de o município pertencer à região metropolitana; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 28, § 1º, II)

III - nos municípios com população superior a 300.000 (trezentos mil) habitantes, pertencentes às regiões metropolitanas de Capitais: 1 (uma) Unidade Sentinela de Vigilância de SG. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 28, § 1º, III)

§ 2º A Vigilância de SRAG será implantada em UTI, definida de acordo com a população, sendo que a escolha dos serviços deve procurar abranger aproximadamente 10% (dez por cento) dos leitos de UTI existentes no município, que atendam preferencialmente todas as faixas etárias e, para os municípios que não tiverem UTI privadas, vinculadas ou não ao SUS, poderá ser incluída outra UTI pública. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 28, § 2º)

§ 3º As Unidades Sentinelas de Vigilância de SG preexistentes em municípios que não atendam aos parâmetros populacionais estabelecidos no § 1º e que tenham recebido recursos no ano de 2013 serão mantidas, desde que atendam às exigências para a execução das ações e responsabilidades, dispostas nos arts. 327 e 328 da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 28, § 3º)

§ 4º As Unidades Sentinelas de Vigilância de SG e de SRAG preexistentes em municípios da Região Sul, com população inferior a 100.000 (cem mil) habitantes, que tenham recebido recursos no ano de 2013, terão mantidos os valores dos repasses, desde que atendam às exigências para a execução das ações e responsabilidades, dispostas nos arts. 327 e 328 da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 28, § 4º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2739/2014)

Art. 513. Os entes federativos habilitados às ações de Vigilância Sentinela da Influenza receberão, a título de incentivo financeiro de custeio, os seguintes valores: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32)

I - municípios de Região Metropolitana de capital, com população superior a 300.000 (trezentos mil) habitantes com Unidade Sentinela de Vigilância de SG: R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, I)

II - municípios com Unidade Sentinela de Vigilância de SG preexistentes, prevista no art. 512, § 3º : R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, II)

III - capitais do País e municípios da Região Sul com população superior a 300.000 (trezentos mil) habitantes: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, III)

a) no caso de capitais ou municípios com 3 (três) a 5 (cinco) serviços de vigilância sentinela da influenza: R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, III, a) (com redação dada pela PRT MS/GM 2739/2014)

b) no caso de capitais ou municípios com 6 (seis) a 8 (oito) serviços de vigilância sentinela da influenza: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, III, b) (com redação dada pela PRT MS/GM 2739/2014)

c) no caso de capitais ou municípios com 9 (nove) a 11 (onze) serviços de vigilância sentinela da influenza: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, III, c) (com redação dada pela PRT MS/GM 2739/2014)

IV - no caso do Município do Rio de Janeiro: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) mensais; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, IV)

V - no caso do Município de São Paulo: R$ 100.000,00 (cem mil reais) mensais. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, V)

§ 1º Para apoiar as despesas da implantação da Unidade Sentinela da Vigilância de SG, prevista no inciso I do "caput", será pago o valor adicional de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) unicamente no primeiro mês de repasse. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, § 1º)

§ 2º Para apoiar as despesas com a implantação de Unidades Sentinela da Vigilância de SG e SRAG, previstas no inciso III do "caput", será pago o valor adicional de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) unicamente no primeiro mês de repasse. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, § 2º)

§ 3º Para apoiar as despesas com a implantação de Unidades Sentinela da Vigilância de SG e SRAG, previstas no inciso III do "caput", para as capitais e municípios com população com 1.000.000 ou mais de habitantes, será pago o valor adicional de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por cada 1.000.000 (um milhão) de habitantes, unicamente no primeiro mês de repasse. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, § 3º)

§ 4º O enquadramento no § 3º deste artigo exclui o enquadramento no § 2º também deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, § 4º)

Art. 514. O incentivo financeiro de custeio ao Projeto Vida no Trânsito será repassado aos fundos de saúde do Distrito Federal, dos estados e dos municípios que tenham sido habilitados ao recebimento do recurso. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37)

§ 1º O incentivo referido no "caput" será destinado: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 1º)

I - aos municípios cuja população seja superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 1º, I)

II - às capitais de estado; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 1º, II)

III - aos 26 (vinte e seis) estados da Federação; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 1º, III)

IV - ao Distrito Federal; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 1º, IV)

V - aos municípios de tríplice fronteira cuja população seja superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes e a taxa de mortalidade por acidentes de transporte terrestre (ATT) seja acima da taxa nacional. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 1º, V)

§ 2º Os entes federativos habilitados ao Projeto Vida no Trânsito receberão, a título de incentivo financeiro, os seguintes montantes: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 2º)

I - estados e Distrito Federal: R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) mensais; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 2º, I)

II - o valor destinado aos municípios será definido de acordo com o seguinte critério populacional: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 2º, II)

a) capitais de estados cuja população seja inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 2º, II, a)

b) capitais de estados cuja população seja de 500.000 (quinhentos mil) a 1.000.000 (um milhão) de habitantes: R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) mensais; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 2º, II, b)

c) capitais de estados e municípios cuja população seja superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes: R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) mensais; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 2º, II, c)

d) municípios de tríplice fronteira com taxa de mortalidade por ATT acima da nacional e cuja população seja superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 2º, II, d)

Art. 515. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 47)

Art. 516. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto do originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 47-A)

Art. 517. As despesas de custeio mensal das ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde são de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a União, estados, Distrito Federal e municípios. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 49)

Parágrafo Único. A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde é de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 49, Parágrafo Único)

Art. 518. Até o envio das resoluções de que trata o art. 505, §§ 4º e 5º, ficam mantidos os valores repassados no exercício de 2013 aos fundos de saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios constantes no Anexo LII , referentes às ações e serviços incorporados ao incentivo financeiro para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde, conforme disposto no art. 438. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 50)

Parágrafo Único. As resoluções das CIB expedidas no exercício de 2013 que tenham modificado a regra de repasse aos entes federativos já foram incorporadas no Anexo LII . (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 50, Parágrafo Único)

Art. 519. Ficam incorporados ao incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde os valores relacionados aos LACEN, repassados no exercício de 2013. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 52)

§ 1º Só farão jus aos valores de que trata o "caput" os entes federativos que os receberam no exercício de 2013. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 52, § 1º)

§ 2º A SVS/MS terá o prazo de 6 (seis) meses após a publicação da Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014 para definir, com base na Política do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, os critérios de classificação dos LACEN, os valores e os critérios de cancelamento do repasse. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 52, § 2º)

Art. 520. Uma vez aprovada a proposta de habilitação de que trata o art. 505, o Ministro de Estado da Saúde editará ato específico com indicação do ente federativo apto ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal e o respectivo valor contemplado. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 53)

Parágrafo Único. As desabilitações procedidas nos termos disciplinados nos arts. 334 e 526 da Portaria de Consolidação nº 5 também serão publicadas por ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 53, Parágrafo Único)

Art. 521. Os recursos financeiros para a execução das ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.305.2015.20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 54)

Seção V
Do Incentivo Financeiro de Custeio às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle das IST, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais

Art. 522. Esta Seção regulamenta o incentivo financeiro de custeio às ações de vigilância, prevenção e controle das IST, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais, previsto no art. 436, II, com a definição de critérios gerais, regras de financiamento e monitoramento. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 1º)

Art. 523. O incentivo financeiro de custeio de que trata o art. 522 tem como objetivo garantir aos estados, Distrito Federal e municípios prioritários a manutenção das ações de vigilância, prevenção e controle das IST, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais, incluindo-se o apoio às organizações da sociedade civil, a manutenção de Casas de Apoio para Pessoas Vivendo com HIV/AIDS e a aquisição de fórmula infantil para crianças verticalmente expostas ao HIV. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 2º)

Parágrafo Único. A relação de municípios prioritários será definida pelo Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS). (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 524. Para habilitar-se ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção, os estados e os municípios deverão encaminhar à SVS/MS a resolução da respectiva CIB que contenha a distribuição do valor dos recursos financeiros a serem repassados pelo Ministério da Saúde, segundo os valores consignados no Anexo LXXIV , entre a Secretaria de Saúde do Estado e cada uma das Secretarias de Saúde dos municípios prioritários. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º)

§ 1º Para definição dos valores do incentivo financeiro de custeio a serem distribuídos entre a Secretaria de Saúde do Estado e as Secretarias de Saúde dos municípios prioritários, a CIB observará as seguintes condições: (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 1º)

I - carga de doença; (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 1º, I)

II - município de Região Metropolitana; (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 1º, II)

III - município referência de Região de Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 1º, III)

IV - município cuja população seja superior a 100.000 (cem mil) habitantes. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 1º, IV)

§ 2º Para subsidiar a pactuação na CIB em relação a distribuição do valor do incentivo financeiro de custeio, a SVS/MS disponibilizará a relação dos municípios prioritários de cada estado, considerando-se para sua eleição o porte populacional e a carga de doença com base nos seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 2º)

I - número de casos de aids; (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 2º, I)

II - número de casos de hepatite B; (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 2º, II)

III - número de casos de hepatite C; e (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 2º, III)

IV - número de casos de nascidos com sífilis congênita. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 2º, IV)

§ 3º A relação dos municípios prioritários está disponível no Portal do Ministério da Saúde, especificamente nos endereços eletrônicos www.saude.gov.br/svs e www.aids.gov.br/incentivos, que será anualmente atualizada pela SVS/MS de acordo com os critérios definidos no art. 524, § 2º . (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 3º)

Art. 525. Para habilitar-se ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção o Distrito Federal deverá encaminhar à SVS/MS a resolução de seu Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF). (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 4º)

Art. 526. O valor do incentivo financeiro de custeio, de que trata esta Seção, recebido pelos entes federativos, bem como os recursos financeiros atualmente disponíveis, poderão ser utilizados para financiar quaisquer ações de custeio de vigilância, prevenção e controle das das IST, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais, incluindo-se o apoio às organizações da sociedade civil, a manutenção de Casas de Apoio para Pessoas Vivendo com HIV/AIDS e a aquisição de fórmula infantil para crianças verticalmente expostas ao HIV. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 5º)

Art. 527. O Ministério da Saúde, por intermédio da SVS/MS, promoverá a distribuição do incentivo financeiro de custeio de acordo com as resoluções das respectivas CIB e do CGSES/DF. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 6º)

Art. 528. Apresentada a resolução da CIB e do CGSES/DF, o Ministro de Estado da Saúde editará ato específico de habilitação com indicação dos entes federativos aptos ao recebimento do incentivo financeiro de custeio e os respectivos valores a serem repassados. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 7º)

§ 1º O valor do incentivo financeiro constante no ato específico de que trata o "caput" será repassado em 12 (doze) parcelas mensais, de idêntico valor, a partir da apresentação das resoluções da CIB e do CGSES/DF, sendo retroativo a janeiro de 2014. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 7º, § 1º)

§ 2º O repasse do incentivo financeiro de custeio será realizado mensalmente pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo estadual, distrital ou municipal beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 7º, § 2º)

§ 3º O incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção será devido anualmente, com base nos valores constantes do Anexo LXXIV , e distribuídos nos termos previstos neste artigo. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 7º, § 3º)

§ 4º Qualquer alteração na distribuição do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção no âmbito dos estados e municípios, tendo em vista o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 524, deverá ser formalizada por meio do envio da nova Resolução da CIB à SVS/MS. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 7º, § 4º)

Art. 529. O detalhamento das ações de vigilância, prevenção e controle das IST, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais deverá ser inserido pelo ente federativo beneficiário na Programação Anual de Saúde (PAS), observadas as diretrizes constantes nos Planos de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 8º)

Art. 530. O Ministério da Saúde, por meio da SVS/MS, efetuará o monitoramento sistemático e regular das ações de vigilância por intermédio dos sistemas de informação de base nacional, previstos no art. 454 para fins de manutenção do recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 9º)

Parágrafo Único. A manutenção do repasse dos recursos do incentivo financeiro de que trata esta Seção está condicionada à alimentação regular dos sistemas descritos no "caput". (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 9º, Parágrafo Único)

Art. 531. O ente federativo beneficiário estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 10)

I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados nos termos desta Seção; e (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 10, I)

II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 10, II)

Art. 532. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 11)

Art. 533. Aplica-se subsidiariamente a esta Seção, no que couber, as regras previstas no Anexo III da Portaria de Consolidação nº 4. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 12)

Art. 534. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.20AC - Incentivo Financeiro às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle das DST/AIDS E Hepatites Virais e 10.305.2015.20AL - Incentivo Financeiro aos estados, Distrito Federal e município para Vigilância em Saúde (PO: 0002). (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 13)

TÍTULO V
DO CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, CAPÍTULO II, Seção IV)

Art. 535. O bloco de financiamento para a Assistência Farmacêutica será constituído por três componentes: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 24)

I - Componente Básico da Assistência Farmacêutica; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 24, I)

II - Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 24, II)

III - Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 24, III)

Art. 536. O Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica destina-se ao financiamento de ações de assistência farmacêutica dos seguintes programas de saúde estratégicos: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 26)

I - controle de endemias, tais como a tuberculose, a hanseníase, a malária, a leishmaniose, a doença de chagas e outras doenças endêmicas de abrangência nacional ou regional; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 26, I)

II - anti-retrovirais do programa DST/aids; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 26, II)

III - sangue e hemoderivados; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 26, III)

IV - imunobiológicos. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 26, IV)

CAPÍTULO I
DO FINANCIAMENTO DO COMPONENTE BÁSICO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

Art. 537. O financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica é de responsabilidade da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, com aplicação, no mínimo, dos seguintes valores de seus orçamentos próprios: (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º)

I - a União repassará o valor de R$ 5,58 (cinco reais e cinquenta e oito centavos) por habitante/ano, para financiar a aquisição dos medicamentos e insumos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente no SUS. (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º, I) (com redação dada pela PRT MS/GM 2001/2017)

II - estados: R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos) por habitante/ano, para financiar a aquisição dos medicamentos e insumos constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente no SUS, incluindo os insumos para os usuários insulinodependentes estabelecidos na Seção I do Capítulo X do Título V da Portaria de Consolidação nº 5, constantes no Anexo IV da RENAME vigente no SUS; e (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º, II)

III - municípios: R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos) por habitante/ano, para financiar a aquisição dos medicamentos e insumos constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente no SUS, incluindo os insumos para os usuários insulinodependentes estabelecidos na Seção I do Capítulo X do Título V da Portaria de Consolidação nº 5, constantes no Anexo IV da RENAME vigente no SUS. (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º, III)

§ 1º O Distrito Federal aplicará, no mínimo, o somatório dos valores definidos nos incisos II e III do "caput" para financiar a aquisição dos medicamentos e insumos constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente no SUS incluindo os insumos para os usuários insulinodependentes estabelecidos na Seção I do Capítulo X do Título V da Portaria de Consolidação nº 5, constantes no Anexo IV da RENAME vigente no SUS. (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º, § 1º)

§ 2º Para fins de alocação dos recursos federais, estaduais e municipais, utilizar-se-á a população estimada nos referidos entes federativos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para 1º de julho de 2016. (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º, § 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2001/2017)

§ 3º Além do disposto no § 2º, nos municípios com acréscimos populacionais resultantes de fluxos migratórios, conforme documentos oficiais do IBGE, esse acréscimo populacional será considerado para o cálculo do valor "per capita" a ser repassado a esses municípios pelos demais entes federativos envolvidos, conforme pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e, se houver, Comissão Intergestores Regional (CIR). (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º, § 3º)

§ 4º Para evitar a redução no custeio deste Componente, os Municípios que tiveram a população reduzida nos termos do IBGE 2016 em relação à população estimada nos termos do IBGE 2009 ou IBGE 2011 terão os recursos federais, estaduais e municipais alocados de acordo com a estimativa do IBGE 2009. (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º, § 4º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2001/2017)

§ 4º Para evitar a redução no custeio deste Componente, os Municípios que tiveram a população reduzida nos termos do IBGE 2016 em relação à população estimada nos termos do IBGE 2009 terão os recursos federais, estaduais e municipais alocados de acordo com a população estimada de maior quantitativo populacional. (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º, § 4º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2001/2017) (Retificada pelo DOU n° 36, seção 1, pág 64 de 22.02.2018)

§ 5º Os recursos financeiros oriundos do orçamento do Ministério da Saúde para financiar a aquisição de medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica serão transferidos a cada um dos entes federativos beneficiários em parcelas mensais correspondentes a 1/12 (um doze avos) do valor total anual a eles devido. (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º, § 5º)

§ 6º Os valores definidos nos termos dos incisos II e III do "caput" podem ser majorados conforme pactuações nas respectivas CIB, devendo ser pactuada, também, a periodicidade do repasse dos estados aos municípios. (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º, § 6º)

§ 7º Os valores definidos nos termos do § 1º podem ser majorados pelo Distrito Federal para aplicação em seus limites territoriais. (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º, § 7º)

Art. 538. As Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos municípios poderão, anualmente, utilizar um percentual de até 15% (quinze por cento) da soma dos valores dos recursos financeiros, definidos nos termos dos incisos II, III e § 1º do art. 537, para atividades destinadas à adequação de espaço físico das farmácias do SUS no Distrito Federal e nos municípios, à aquisição de equipamentos e mobiliário destinados ao suporte das ações de Assistência Farmacêutica e à realização de atividades vinculadas à educação continuada voltada à qualificação dos recursos humanos da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica à Saúde, obedecida a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as leis orçamentárias vigentes, sendo vedada a utilização dos recursos federais para esta finalidade. (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 4º)

§ 1º A aplicação dos recursos financeiros de que trata o "caput" em outras atividades da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica à Saúde, diversas das previstas nas normas de financiamento e de execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, fica condicionada à aprovação e pactuação nas respectivas CIB ou no Colegiado de Gestão da Secretaria Estadual de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF). (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 4º, § 1º)

§ 2º As secretarias estaduais de saúde poderão participar dos processos de aquisição de equipamentos e mobiliário destinados ao suporte das ações de Assistência Farmacêutica e à realização de atividades vinculadas à educação continuada voltada à qualificação dos recursos humanos na Atenção Básica à Saúde de que trata o § 1º, conforme pactuação nas respectivas CIB, nos termos da legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 4º, § 2º)

Art. 539. Os recursos financeiros federais para execução do disposto nas normas de financiamento e de execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.303.2015.20AE - Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 18)

CAPÍTULO II
DO FINANCIAMENTO DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

Seção I
Do Financiamento

Art. 540. O financiamento para aquisição dos medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica está diretamente relacionado ao Grupo em que se encontram alocados. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 66)

§ 1º Os medicamentos do Grupo 3 são financiados conforme regras do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, definido em ato normativo específico. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 66, § 1º)

§ 2º Os medicamentos pertencentes ao Grupo 2 são financiados integralmente pelas Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, observando-se o disposto no art. 99 do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2, cujos valores na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS correspondem a 0 (zero). (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 66, § 2º)

§ 3º Os medicamentos pertencentes ao Grupo 1 são financiados pelo Ministério da Saúde, sendo que, para o Grupo 1A, na forma de aquisição centralizada, e para o Grupo 1B, na forma de transferência de recursos financeiros. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 66, § 3º)

Art. 541. Os valores dos medicamentos pertencentes ao Grupo 1B são calculados considerando o PMVG, conforme o disposto no art. 99 do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2, e terão validade a partir da vigência da Portaria nº 1554/GM/MS, de 30 de julho de 2013. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 67)

§ 1º Para os medicamentos que não estão sujeitos ao Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), o PMVG será considerado como o Preço de Fábrica definido pela CMED. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 67, § 1º)

§ 2º Caso o valor praticado no mercado seja inferior ao estabelecido pelo PMVG, o financiamento será calculado com base na média ponderada dos valores praticados, definidos pelos valores atualizados do Banco de Preços em Saúde ou por meio da solicitação de preço aos Estados e ao Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 67, § 2º)

Art. 542. Os valores dos medicamentos constantes da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS serão atualizados anualmente conforme definições de preço da CMED e preços praticados pelos Estados e Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 68)

Parágrafo Único. A periodicidade da revisão dos valores poderá ser alterada conforme interesse da Administração Pública, observando-se a pactuação na CIT. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 68, Parágrafo Único)

Art. 543. O Ministério da Saúde publicará Portaria, trimestralmente, com os valores a serem transferidos mensalmente às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, apurados com base na média das APAC emitidas e aprovadas conforme critérios e valores de referência indicados para o Grupo 06, Subgrupo 04, da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 69)

§ 1º O Ministério da Saúde, por meio do DAF/SCTIE/MS, consolidará as informações no Sistema SIA/SUS até o último dia útil do mês subsequente a apuração da média do trimestre anterior, para publicação de Portaria com os valores a serem transferidos às Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, conforme o seguinte cronograma: (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 69, § 1º)

I - a consolidação dos valores a serem transferidos, com base nas informações das competências de dezembro, janeiro e fevereiro, será realizada até o último dia útil de março, sendo que o pagamento será efetuado nas competências de abril, maio e junho; (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 69, § 1º, I)

II - a consolidação dos valores a serem transferidos, com base nas informações das competências de março, abril e maio, será realizada até o último dia útil de junho, sendo que o pagamento será efetuado nas competências de julho, agosto e setembro; (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 69, § 1º, II)

III - a consolidação dos valores a serem transferidos, com base nas informações das competências de junho, julho e agosto, será realizada até o último dia útil de setembro, sendo que o pagamento será efetuado nas competências de outubro, novembro e dezembro; e (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 69, § 1º, III)

IV - a consolidação dos valores a serem transferidos, com base nas informações das competências de setembro, outubro e novembro, será realizada até o último dia útil de dezembro, sendo que o pagamento será efetuado nas competências de janeiro, fevereiro e março. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 69, § 1º, IV)

§ 2º O Fundo Nacional de Saúde repassará aos Fundos de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, mensalmente, até o décimo quinto dia, os valores apurados e publicados, os quais serão movimentados em conta específica. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 69, § 2º)

Art. 544. Os recursos financeiros do Ministério da Saúde aplicados no financiamento do Grupo 1B terão como base a emissão e a aprovação das APAC emitidas pelas Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, vinculadas à efetiva dispensação do medicamento e de acordo com os critérios técnicos definidos nas regras aplicáveis ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, dispostas na Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 70)

Seção II
Do Controle e Monitoramento

Art. 545. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios monitorarão os recursos financeiros aplicados no financiamento do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, com vistas a ajustes que assegurem o equilíbrio da responsabilidade e participação no financiamento entre as esferas de gestão do SUS, cujas análises serão sustentadas por informações sobre os preços praticados, quantidades adquiridas e número de pacientes atendidos. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 71)

Art. 546. As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal enviarão mensalmente ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS) as informações, via APAC, dos procedimentos constantes nos Grupos 1 e 2 e selecionados de acordo com o art. 58 do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2, observando-se o cronograma estabelecido pelo Ministério da Saúde em ato normativo específico. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 72)

Parágrafo Único. A não emissão das APAC para os medicamentos que compõem o Grupo 2 será entendida como a não garantia da linha de cuidado sob responsabilidade do gestor de saúde responsável, podendo acarretar em novas definições no financiamento no sentido de manter o equilíbrio financeiro entre as esferas de gestão do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 72, Parágrafo Único)

Art. 547. O Ministério da Saúde, juntamente com Estados, Distrito Federal e Municípios, realizarão controle, avaliação e monitoramento sistemático da organização, execução e financiamento, com vistas ao aprimoramento permanente do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica e a garantia das linhas de cuidado definidas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas publicados na versão final pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 73)

Parágrafo Único. As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal fornecerão ao Ministério da Saúde, sempre que solicitado, informações referentes à organização, a execução, ao acompanhamento e monitoramento do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 73, Parágrafo Único)

Art. 548. Para dar suporte à qualificação da gestão do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, o Ministério da Saúde disponibiliza aos Estados, Distrito Federal e Municípios o Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica (HÓRUS). (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 74)

Art. 549. Para o monitoramento e a avaliação do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica será utilizada uma base de dados específica, ainda a ser constituída, cujo rol de dados será definido em pactuação tripartite e publicado em ato normativo específico. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 75)

Art. 550. O repasse dos recursos financeiros será realizado diretamente do Fundo Nacional de Saúde para os respectivos Fundos de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 76)

Art. 551. Na aplicação dos recursos financeiros de que trata este Capítulo, o ente federativo beneficiário estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 77)

I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 77, I)

II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 77, II)

Art. 552. O monitoramento do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica de que trata a Portaria de Consolidação nº 2 não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 78)

Art. 552. O monitoramento de que trata a Portaria de Consolidação nº 2 não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 78) (Retificado Pelo DOU Nº 71, Seção 1, p. 76 de 13.04.2018)

CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO CENTRALIZADA DE MEDICAMENTOS

Art. 553. Fica estabelecida a aquisição por meio de processo centralizado pelo Ministério da Saúde dos seguintes medicamentos:

I - sevelâmer 800mg, constante no Grupo 06, subgrupo 01 (Medicamentos de Dispensação Excepcional) da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (OPM), conforme identificação a seguir: (Origem: PRT MS/GM 1220/2009, Art. 1º)

a) Procedimento 06.01.25.003-6, medicamento Sevelâmer 800MG (por comprimido). (Origem: PRT MS/GM 1220/2009, Art. 1º, II)

II - clozapina 25 mg e 100 mg, comprimido, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da OPM, conforme identificação a seguir: (Origem: PRT MS/GM 3128/2010, Art. 1º)

a) Procedimento 06.04.23.007-9, medicamento clozapina 25mg (por comprimido); (Origem: PRT MS/GM 3128/2010, Art. 1º, I)

b) Procedimento 06.04.23.008-7, medicamento clozapina 100mg (por comprimido). (Origem: PRT MS/GM 3128/2010, Art. 1º, II)

III - quetiapina 25mg, 100mg e 200mg, comprimido, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da OPM, conforme identificação a seguir: (Origem: PRT MS/GM 2079/2011, Art. 1º)

a) Procedimento 06.04.23.003-6, medicamento quetiapina 25mg (por comprimido); (Origem: PRT MS/GM 2079/2011, Art. 1º, I)

b) Procedimento 06.04.23.004-4, medicamento quetiapina 100mg (por comprimido); (Origem: PRT MS/GM 2079/2011, Art. 1º, II)

c) Procedimento 06.04.23.005-2, medicamento quetiapina 200mg (por comprimido). (Origem: PRT MS/GM 2079/2011, Art. 1º, III)

IV - olanzapina 5mg e 10mg comprimido, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da OPM, conforme identificação a seguir: (Origem: PRT MS/GM 1091/2012, Art. 1º)

a) Procedimento 06.04.23.001-0, medicamento olanzapina 5mg (por comprimido); (Origem: PRT MS/GM 1091/2012, Art. 1º, I)

b) Procedimento 06.04.23.002-8, medicamento olanzapina 10mg (por comprimido). (Origem: PRT MS/GM 1091/2012, Art. 1º, II)

V - rivastigmina 1,5mg, 3mg, 4,5mg e 6mg cápsula, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da OPM, conforme identificação a seguir: (Origem: PRT MS/GM 1103/2012, Art. 1º)

a) Procedimento 06.04.13.006-6, medicamento rivastigmina 1,5mg (por cápsula); (Origem: PRT MS/GM 1103/2012, Art. 1º, I)

b) Procedimento 06.04.13.008-2, medicamento rivastigmina 3mg (por cápsula); (Origem: PRT MS/GM 1103/2012, Art. 1º, II)

c) Procedimento 06.04.13.009-0, medicamento rivastigmina 4,5mg (por cápsula); (Origem: PRT MS/GM 1103/2012, Art. 1º, III)

d) Procedimento 06.04.13.010-4, medicamento rivastigmina 6mg (por cápsula). (Origem: PRT MS/GM 1103/2012, Art. 1º, IV)

VI - leflunomida 20mg comprimido, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da OPM, conforme identificação a seguir: (Origem: PRT MS/GM 2978/2013, Art. 1º, I)

a) Procedimento 06.04.32.004-3, medicamento leflunomida 20mg (por comprimido). (Origem: PRT MS/GM 2978/2013, Art. 1º, I)

VII - toxina botulínica tipo A 100U e 500U injetável, por frasco-ampola, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da OPM, conforme identificação a seguir: (Origem: PRT MS/GM 1398/2017, Art. 1º)

a) Procedimento 06.04.55.001-4, medicamento toxina botulínica tipo A 100U injetável (por frasco-ampola); (Origem: PRT MS/GM 2979/2013, Art. 1º, I)

b) Procedimento 06.04.55.002-2, medicamento toxina botulínica tipo A 500U injetável (por frasco-ampola). (Origem: PRT MS/GM 1398/2017, Art. 1º, I)

VIII - pramipexol, na forma de comprimido de 0,125mg, 0,25mg e 1mg, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da OPM, conforme identificação a seguir: (Origem: PRT MS/GM 2981/2013, Art. 1º)

a) Procedimento 06.04.03.004-5, medicamento Pramipexol 0,125mg (por comprimido); (Origem: PRT MS/GM 2981/2013, Art. 1º, I)

b) Procedimento 06.04.03.005-3, medicamento Pramipexol 0,25mg (por comprimido); (Origem: PRT MS/GM 2981/2013, Art. 1º, II)

c) Procedimento 06.04.03.006-1, medicamento Pramipexol 1mg (por comprimido). (Origem: PRT MS/GM 2981/2013, Art. 1º, III)

IX - cabergolina 0,5mg comprimido, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da OPM, conforme identificação a seguir: (Origem: PRT MS/GM 2127/2014, Art. 1º)

a) Procedimento 06.04.03.003-7, medicamento cabergolina 0,5mg (por comprimido). (Origem: PRT MS/GM 2127/2014, Art. 1º)

X - ziprasidona 40mg e 80mg cápsula, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da OPM, conforme identificação a seguir: (Origem: PRT MS/GM 410/2015, Art. 1º)

a) Procedimento 06.04.21.001-9, medicamento ziprasidona 40mg (por cápsula); (Origem: PRT MS/GM 410/2015, Art. 1º, I)

b) Procedimento 06.04.21.002-7, medicamento ziprasidona 80mg (por cápsula). (Origem: PRT MS/GM 410/2015, Art. 1º, II)

XI - riluzol 50mg comprimido, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da OPM, conforme identificação a seguir: (Origem: PRT MS/GM 1330/2015, Art. 1º)

a) Procedimento 06.04.54.001-9, medicamento riluzol 50mg (por comprimido). (Origem: PRT MS/GM 1330/2015, Art. 1º, I)

XII - alfaepoetina 1.000UI e 3.000UI injetável, por frasco-ampola, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde, conforme identificação a seguir: (Origem: PRT MS/GM 1399/2017, Art. 1º)

a) Procedimento 06.04.47.001-0, medicamento alfaepoetina 1.000 UI injetável; e (Origem: PRT MS/GM 1399/2017, Art. 1º, I)

b) Procedimento 06.04.47.003-7, medicamento alfaepoetina 3.000 UI injetável. (Origem: PRT MS/GM 1399/2017, Art. 1º, II)

Art. 554. A primeira distribuição do medicamento adquirido pelo Ministério da Saúde será efetuada a partir da finalização dos procedimentos administrativos indispensáveis para o processo de aquisição, sendo que as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal serão previamente informadas. (Origem: PRT MS/GM 1399/2017, Art. 3º)

Art. 555. A solicitação, a autorização e a dispensação do medicamento ao usuário, bem como o monitoramento, a programação anual de aquisição e a pauta de distribuição dos medicamentos deverão seguir as normas e os critérios previstos no Título IV do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 1220/2009, Art. 3º) (Origem: PRT MS/GM 3128/2010, Art. 3º) (Origem: PRT MS/GM 2079/2011, Art. 3º) (Origem: PRT MS/GM 1091/2012, Art. 3º) (Origem: PRT MS/GM 1103/2012, Art. 3º) (Origem: PRT MS/GM 2978/2013, Art. 3º) (Origem: PRT MS/GM 2979/2013, Art. 3º) (Origem: PRT MS/GM 2981/2013, Art. 3º) (Origem: PRT MS/GM 2127/2014, Art. 3º) (Origem: PRT MS/GM 410/2015, Art. 3º) (Origem: PRT MS/GM 1330/2015, Art. 3º) (Origem: PRT MS/GM 1398/2017, Art. 3º) (Origem: PRT MS/GM 1399/2017, Art. 3º)

Art. 556. O valor de ressarcimento dos medicamentos adquiridos por meio de processo centralizado pelo Ministério da Saúde, na OPM, corresponderá à zero, a partir da primeira distribuição pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido no art. 101, incisos I, II e III do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 1220/2009, Art. 4º) (Origem: PRT MS/GM 3128/2010, Art. 4º) (Origem: PRT MS/GM 2079/2011, Art. 4º) (Origem: PRT MS/GM 1091/2012, Art. 4º) (Origem: PRT MS/GM 1103/2012, Art. 4º) (Origem: PRT MS/GM 2978/2013, Art. 4º) (Origem: PRT MS/GM 2979/2013, Art. 4º) (Origem: PRT MS/GM 2981/2013, Art. 4º) (Origem: PRT MS/GM 2127/2014, Art. 4º) (Origem: PRT MS/GM 410/2015, Art. 4º) (Origem: PRT MS/GM 1330/2015, Art. 4º) (Origem: PRT MS/GM 1398/2017, Art. 4º) (Origem: PRT MS/GM 1399/2017, Art. 4º)

Art. 557. Os Estados que contarem com estoque dos medicamentos elencados no art. 1º quando o valor de ressarcimento corresponder à zero na OPM, serão ressarcidos pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido no art. 101, III do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 1220/2009, Art. 5º) (Origem: PRT MS/GM 3128/2010, Art. 5º) (Origem: PRT MS/GM 2079/2011, Art. 5º) (Origem: PRT MS/GM 1091/2012, Art. 5º) (Origem: PRT MS/GM 1103/2012, Art. 5º) (Origem: PRT MS/GM 2978/2013, Art. 5º) (Origem: PRT MS/GM 2979/2013, Art. 5º) (Origem: PRT MS/GM 2981/2013, Art. 5º) (Origem: PRT MS/GM 2127/2014, Art. 5º) (Origem: PRT MS/GM 410/2015, Art. 5º) (Origem: PRT MS/GM 1330/2015, Art. 5º) (Origem: PRT MS/GM 1398/2017, Art. 5º) (Origem: PRT MS/GM 1399/2017, Art. 5º)

§ 1º O valor correspondente ao estoque dos medicamentos de que trata o caput será ajustado por meio das portarias de repasse de recursos, levando-se em consideração os valores de ressarcimento estabelecidos pelo art. 101, III do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2, para os medicamentos dispensados no âmbito do Componente de Medicamentos de Dispensação e Excepcional. (Origem: PRT MS/GM 1220/2009, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM 3128/2010, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM 2079/2011, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM 1091/2012, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM 1103/2012, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM 2978/2013, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM 2979/2013, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM 2981/2013, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM 2127/2014, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM 410/2015, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM 1330/2015, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM 1398/2017, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM 1399/2017, Art. 5º, Parágrafo Único)

§ 2º O ajuste de que trata o § 1º se fará, também, de acordo com as recomendações do protocolo clínico e diretriz terapêutica correspondente:

I - para o medicamento sevelâmer: Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para Hiperfosfatemia na Insuficiência Renal Crônica (CID-10: N18.0 e E83.3), definido na Portaria SAS/MS nº 845, de 31 de outubro de 2002; (Origem: PRT MS/GM 1220/2009, Art. 5º, parágrafo único)

II - para os medicamentos clozapina, quetiapina e olanzapina: Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para Esquizofrenia Refratária (CID-10 F200, F201, F202, F203, F204, F205, F206, F208), definido pela Portaria SAS/MS nº 846, de 31 de outubro de 2002; (Origem: PRT MS/GM 3128/2010, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM 2079/2011, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM 1091/2012, Art. 5º, parágrafo único)

III - para o medicamento rivastigmina: Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para Doença de Alzheimer (CID-10 G 300, G 301 e G 308), definido pela Portaria SAS/MS nº 491, de 23 de setembro de 2010; (Origem: PRT MS/GM 1103/2012, Art. 5º, parágrafo único)

IV - para o medicamento leflunomida: Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para Artrite Reumatoide, definido pela Portaria SAS/MS nº 710, de 27 de junho de 2013; (Origem: PRT MS/GM 2978/2013, Art. 5º, parágrafo único)

V - para o medicamento toxina botulínica: Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para Distonias Focais e Espasmo Hemifacial, definido pela Portaria nº 376/SAS/MS, de 10 de novembro de 2009, e para Espasticidade, definido pela Portaria SAS/MS nº 377, de 10 de novembro de 2009; (Origem: PRT MS/GM 2979/2013, Art. 5º, parágrafo único) (Origem: PRT MS/GM 1398/2017, Art. 5º, parágrafo único)

VI - para o medicamento pramipexol: Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para Doença de Parkinson, definido pela Portaria SAS/MS nº 228, de 10 de maio de 2010; (Origem: PRT MS/GM 2981/2013, Art. 5º, parágrafo único)

VII - para o medicamento cabergolina: Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para Hiperprolactinemia e para Acromegalia, definidos pelas Portarias SAS/MS nos 208, de 23 de abril de 2010, e 199, de 25 de fevereiro de 2013, respectivamente; (Origem: PRT MS/GM 2127/2014, Art. 5º, parágrafo único)

VIII - para o medicamento ziprasidona: Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para Esquizofrenia, definido pela Portaria SAS/MS nº 364, de 9 de abril de 2013; (Origem: PRT MS/GM 410/2015, Art. 5º, parágrafo único)

IX - para o medicamento riluzol: Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para Esclerose Lateral Amiotrófica, definido pela Portaria SAS/MS nº 496, de 23 de dezembro de 2009. (Origem: PRT MS/GM 1330/2015, Art. 5º, parágrafo único)

Art. 558. Os recursos orçamentários correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.303.2015.4705.0001 - Apoio Financeiro para Aquisição e Distribuição de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. (Origem: PRT MS/GM 1220/2009, Art. 6º) (Origem: PRT MS/GM 3128/2010, Art. 6º) (Origem: PRT MS/GM 2079/2011, Art. 6º) (Origem: PRT MS/GM 1091/2012, Art. 6º) (Origem: PRT MS/GM 1103/2012, Art. 6º) (Origem: PRT MS/GM 2978/2013, Art. 6º) (Origem: PRT MS/GM 2979/2013, Art. 6º) (Origem: PRT MS/GM 2981/2013, Art. 6º) (Origem: PRT MS/GM 2127/2014, Art. 6º) (Origem: PRT MS/GM 410/2015, Art. 6º) (Origem: PRT MS/GM 1330/2015, Art. 6º) (Origem: PRT MS/GM 1398/2017, Art. 6º) (Origem: PRT MS/GM 1399/2017, Art. 6º)

CAPÍTULO IV
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS PARA EXECUÇÃO DE DESPESAS DESTINADA A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, QUANDO NÃO REGULAMENTADA POR PORTARIA ESPECÍFICA, SERÁ FEITA POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE PARA OS FUNDOS DE SAÚDE ESTADUAIS, MUNICIPAIS E DO DISTRITO FEDERAL

Art. 559. A liberação dos recursos para execução de despesas destinada a aquisição de medicamentos, quando não regulamentada por portaria específica, será feita por meio de transferência do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 1º)

§ 1º O financiamento dos itens de que trata este Capítulo refere-se à aquisição de medicamentos contidos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) vigente, com recursos oriundos exclusivamente de emendas parlamentares. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 1º, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1849/2011)

§ 2º Os pedidos de financiamento deverão ser registrados sob a forma de "propostas de projetos". (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 1º, § 2º)

Art. 560. As propostas de projetos referentes ao financiamento de que trata este Capítulo deverão: (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 2º)

I - ser cadastradas pelos respectivos gestores do SUS no Sistema de Gerenciamento de Objetos e Propostas, disponível no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde, www.fns.saude.gov.br, cabendo à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos a avaliação quanto ao mérito e quanto aos aspectos técnico-econômicos; (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 2º, I)

II - conter as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 2º, II)

a) especificações técnicas dos medicamentos; (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 2º, II, a)

b) quantidade segundo unidade de fornecimento; (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 2º, II, b)

c) valor para unidade de fornecimento; (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 2º, II, c)

III - guardar estrita consonância com a natureza do Estabelecimento Assistencial de Saúde (EAS) constante do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 2º, III)

IV - destinar-se obrigatoriamente a abastecer as unidades assistenciais próprias estaduais, municipais e do Distrito Federal; e (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 2º, IV)

V - guardar estrita consonância com os normativos vigentes sobre procedimentos e serviços especializados. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 2º, V)

Parágrafo Único. A análise técnico-econômica da relação de medicamentos tomará como base os preços informados no Banco de Preços em Saúde (BPS) do Ministério da Saúde, extratos de Atas de Registro de Preços de instituições públicas e preços de compras realizadas pelos órgãos federais constantes do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), em conformidade com a disciplina normativa e orientações da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 2º, Parágrafo Único) (com redação dada pela PRT MS/GM 1849/2011)

Art. 561. O Fundo Nacional de Saúde (FNS) repassará os recursos financeiros, em parcela única, para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, mediante aprovação do projeto encaminhado pelo gestor do SUS ao Ministério da Saúde, devendo compor o bloco de financiamento da assistência farmacêutica na forma do que dispõe o art. 5º. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 3º)

§ 1º Cada projeto aprovado terá a sua formalização efetivada pelo Ministério da Saúde, mediante edição de portaria específica, na qual estarão definidos a vigência e o valor a ser transferido. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 3º, § 1º)

§ 2º Os recursos financeiros transferidos deverão ser movimentados em conta bancária específica aberta pelo Fundo Nacional de Saúde em nome dos respectivos fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 3º, § 2º)

§ 3º Enquanto os recursos não forem investidos na sua finalidade, deverão, obrigatoriamente, ser aplicados em caderneta de poupança, devendo seus rendimentos ser utilizados no próprio projeto. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 3º, § 3º)

Art. 562. A execução do objeto deverá ocorrer no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir da data do recebimento dos recursos, e não havendo execução total ou parcial do objeto no prazo estabelecido, os recursos deverão ser restituídos ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), no prazo máximo de 30 dias, acrescidos dos respectivos rendimentos. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 4º)

§ 1º Concluída a execução e efetivados os pagamentos, o saldo remanescente, acrescido dos rendimentos, deverá ser restituído ao Fundo Nacional de Saúde no prazo de até 30 (trinta) dias. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 4º, § 1º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1849/2011)

§ 2º Excetuado o disposto no § 1º, o saldo remanescente dos recursos dos projetos poderá ser reaplicado exclusivamente no mesmo projeto desde que, após o devido processo licitatório, os itens que se constituem objeto da licitação forem contemplados por valor abaixo daquele previsto pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 4º, § 2º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1849/2011)

§ 3º Para exercício do disposto no § 2º, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão constituir pedido de Reformulação do Plano de Trabalho. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 4º, § 3º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1849/2011)

§ 4º A Reformulação do Plano de Trabalho consiste em um meio pelo qual, mediante proposta apresentada pelo convenente, permite-se alterar a programação da execução de convênio, depois de analisada pela área técnica e submetida à aprovação da autoridade responsável pelo órgão concedente, dispensando-se a celebração de Termo Aditivo, nos termos do § 3º do artigo 20 da Portaria Interministerial nº 424/MP/MF/CGU, de 30 de dezembro de 2016. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 4º, § 4º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1849/2011)

§ 5º O pedido de Reformulação do Plano de Trabalho deverá ser apresentado ao Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS), que será posteriormente encaminhado à área técnica competente para análise. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 4º, § 5º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1849/2011)

§ 6º Os estados, o Distrito Federal e os municípios estarão autorizados a utilizar o saldo remanescente após aprovação pelo Ministério da Saúde e respectiva publicação no Diário Oficial da União. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 4º, § 6º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1849/2011)

§ 7º Apenas serão aceitos pelo Ministério da Saúde pedidos de Reformulação do Plano de Trabalho que se referirem às quantidades de medicamentos existentes nas propostas de projeto aprovadas. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 4º, § 7º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1849/2011)

§ 8º O pedido de Reformulação do Plano de Trabalho pode ser apresentado concomitantemente à execução do projeto, desde que respeitado o seu prazo de vigência. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 4º, § 8º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1849/2011)

§ 9º A execução do projeto será realizada independentemente de eventual interesse dos estados, Distrito Federal e municípios em apresentar pedido de Reformulação do Plano de Trabalho, obedecendo-se os prazos previstos no caput deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 4º, § 9º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1849/2011)

Art. 563. A execução do projeto aprovado deverá atender às exigências legais concernentes à licitação a que estão sujeitas todas as despesas da Administração Pública. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 5º)

Parágrafo Único. A documentação administrativa e fiscal deverá ser mantida em arquivo do beneficiário pelo período mínimo legal exigido. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 5º, Parágrafo Único)

Art. 564. As compras efetuadas pelas instituições beneficiárias para a aquisição de medicamentos deverão ser cadastradas no Banco de Preços em Saúde (BPS) do Ministério da Saúde disponível no endereço eletrônico http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/cidadao/principal/banco-de-precos-em-saude. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 6º)

Art. 565. Os recursos transferidos serão movimentados sob fiscalização do respectivo Conselho de Saúde sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União, conforme o disposto no art. 3º do Decreto Nº 1.232, de 1994. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 7º)

Art. 566. A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será analisada com base no Relatório de Gestão previsto na Lei nº 8.142, de 1990, no Decreto nº 1.651, de 1995, e no Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação nº 1. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 8º)

Art. 567. O Sistema Nacional de Auditoria, com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 1994. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 9º)

Art. 568. Os recursos orçamentários de que trata este Capítulo correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar as seguintes ações programáticas: (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 10)

I - 10.303.2015.20AE - Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos na Atenção Básica em Saúde e 10.303.2015.20AE - Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos na Atenção Básica em Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 10, I)

II - 10.303.2015.4368 - Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos para Programas de Saúde Estratégicos e 10.303.2015.4368 -Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos para Programas de Saúde Estratégicos. (Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 10, II)

CAPÍTULO V
DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL

Seção I
Do Financiamento do Programa Farmácia Popular do Brasil

Art. 569. Ficam desabilitados da manutenção das unidades do Programa Farmácia Popular do Brasil os municípios relacionados no Anexo LIII . (Origem: PRT MS/GM 1630/2017, Art. 1º)

Parágrafo Único. A secretaria municipal de saúde deve encaminhar os procedimentos necessários à devolução ao FNS dos recursos, quando couber. (Origem: PRT MS/GM 1630/2017, Art. 1º, Parágrafo Único)

Art. 570. Ficam desabilitados da manutenção das unidades do Programa Farmácia Popular do Brasil os estados relacionados no Anexo LIV . (Origem: PRT MS/GM 1630/2017, Art. 2º)

Parágrafo Único. A secretaria estadual de saúde deve encaminhar os procedimentos necessários à devolução ao FNS dos recursos, quando couber. (Origem: PRT MS/GM 1630/2017, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 571. As despesas decorrentes das ações desencadeadas pelo Conselho Gestor do Programa Farmácia Popular do Brasil incidirão sobre as seguintes Ações Programáticas: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 69)

I - 10.303.2015.20YR - Manutenção e Funcionamento do Programa Farmácia Popular do Brasil Pelo Sistema de Gratuidade; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 69, I)

II - 10.303.2015.20YS - Manutenção e Funcionamento do Programa Farmácia Popular do Brasil pelo Sistema de Co-pagamento. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 69, II)

Art. 572. As despesas orçamentárias relativas ao Anexo LXXVIII da Portaria de Consolidação nº 5 correrão por conta do Programa 2015 - Fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 74)

CAPÍTULO VI
DAS NORMAS PARA FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DO COMPONENTE BÁSICO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NO ÂMBITO DA POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DAS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE NO SISTEMA PRISIONAL (PNAISP)

Art. 573. Este Capítulo dispõe sobre as normas para financiamento e execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 1º)

Art. 574. A oferta de medicamentos no âmbito da PNAISP terá como base a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 2º)

Art. 575. O financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP é de responsabilidade do Ministério da Saúde e seguirá as regras estabelecidas neste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 3º)

Parágrafo Único. A responsabilidade do Ministério da Saúde pelo financiamento de que trata o "caput" se refere: (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 3º, Parágrafo Único)

I - aos medicamentos constantes do anexo I da RENAME; e (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 3º, Parágrafo Único, I)

II - aos insumos constantes do anexo IV da RENAME que estejam relacionados ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 3º, Parágrafo Único, II)

Art. 576. A execução das ações e serviços de saúde referentes ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP é descentralizada, sendo de responsabilidade dos estados e do Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 4º)

Parágrafo Único. Poderá ser pactuada no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) a transferência de responsabilidades pela execução do financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP para os Municípios, desde que estes tenham aderido à PNAISP. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 4º, Parágrafo Único)

Art. 577. Os valores que serão repassados anualmente pelo Ministério da Saúde para cada Estado e para o Distrito Federal para execução das ações e serviços de saúde referentes ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP encontram-se no Anexo LVI . (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 5º)

§ 1º Os valores de que trata o "caput" serão utilizados exclusivamente para aquisição dos medicamentos e insumos especificados nos incisos I e II do parágrafo único do art. 575 e correspondem a R$ 17,73 (dezessete reais e setenta e três centavos) por pessoa privada de liberdade no Sistema Prisional. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 5º, § 1º)

§ 2º Os valores constantes do Anexo LVI serão corrigidos no início de cada exercício financeiro, considerando-se a base populacional de pessoas privadas de liberdade no Sistema Prisional informada por Sistemas Oficiais da Justiça Criminal em âmbito nacional. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 5º, § 2º)

§ 3º O repasse dos valores de que trata o "caput" ocorrerá no segundo trimestre de cada exercício financeiro. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 5º, § 3º)

Art. 578. O Ministério da Saúde repassará, por meio do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, em parcela única, o montante de recursos financeiros constante do Anexo LVI destinado à execução das ações e serviços de saúde referentes ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 6º)

Parágrafo Único. Poderá ser pactuado no âmbito da respectiva CIB que o total ou parte dos recursos financeiros a serem repassados pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados sejam transferidos diretamente ao Fundo de Saúde do Município beneficiário que receber o recurso com base na pactuação de que trata o art. 576, parágrafo único. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 6º, Parágrafo Único)

Art. 579. Para execução das ações e serviços de saúde referentes ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP, compete à Secretaria de Saúde dos Estados e do Distrito Federal ou, quando pactuado na CIB, às Secretarias de Saúde dos Municípios: (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 7º)

I - selecionar, programar, adquirir, armazenar, controlar os estoques e prazos de validade e distribuir e dispensar os medicamentos e insumos, respeitando-se a forma de organização, responsabilidade e financiamento dos Componentes da Assistência Farmacêutica; e (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 7º, I)

II - prover os medicamentos e insumos de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 575. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 7º, II)

§ 1º Se houver pactuação na CIB de descentralização dos recursos financeiros para os Municípios, as Secretarias de Saúde dos Estados deverão encaminhar a respectiva Resolução ao Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS), por meio do endereço eletrônico sprisional.cgafb@saude.gov.br, até o final do primeiro trimestre de cada exercício financeiro. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 7º, § 1º)

§ 2º Caso não ocorra o envio da pactuação da CIB ao DAF/SCTIE/MS no prazo definido nos termos do § 1º, considera-se que a responsabilidade pela execução das ações e serviços de saúde referentes ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP continua sendo do respectivo Estado, cabendo ao Ministério da Saúde efetuar a transferência dos recursos financeiros do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo de Saúde do Estado. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 7º, § 2º)

Art. 580. Para a gestão do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP, o Ministério da Saúde disponibilizará o Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica (HÓRUS). (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 8º)

Parágrafo Único. Os estados, o Distrito Federal e municípios poderão utilizar sistemas informatizados próprios e, nestes casos, deverão transmitir regularmente para a base nacional de dados das ações e serviços da Assistência Farmacêutica Básica, por meio do serviço "WebService", até o dia 15 (quinze) de cada mês, as informações referentes às entradas, saídas e dispensações de medicamentos ocorridas durante todo o mês anterior. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 8º, Parágrafo Único)

Art. 581. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 9º)

Art. 582. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Distrital e Municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 10)

Art. 583. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 11)

Art. 584. O disposto neste Capítulo não se aplica ao financiamento e à execução dos Componentes Estratégico e Especializado da Assistência Farmacêutica, nem aos medicamentos constantes da Relação Nacional de Medicamentos de Uso Hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 12)

Art. 585. Os recursos financeiros federais para execução do disposto neste Capítulo são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.303.2015.20AE - Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 13)

TÍTULO VI
DO CUSTEIO DA GESTÃO DO SUS
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, CAPÍTULO II, Seção V)

Art. 586. O bloco de financiamento de Gestão do SUS tem a finalidade de apoiar a implementação de ações e serviços que contribuem para a organização e eficiência do sistema. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 28)

Art. 587. O bloco de financiamento para a Gestão do SUS é constituído de dois componentes: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 29)

I - Componente para a Qualificação da Gestão do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 29, I)

II - Componente para a Implantação de Ações e Serviços de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 29, II)

Art. 588. O Componente para a Qualificação da Gestão do SUS apoiará as ações de: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30)

I - regulação, controle, avaliação, auditoria e monitoramento; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, I)

II - planejamento e orçamento; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, II)

III - programação; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, III)

IV - regionalização; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, IV)

V - gestão do trabalho; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, V)

VI - educação em saúde; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, VI)

VII - incentivo à participação e controle social; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, VII)

VIII - informação e informática em saúde; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, VIII)

IX - estruturação de serviços e organização de ações de assistência farmacêutica; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, IX)

X - outros que vierem a ser instituídos por meio de ato normativo específico. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, X)

Parágrafo Único. A transferência dos recursos no âmbito deste Componente dar-se-á mediante a adesão ao Pacto pela Saúde, por meio da assinatura do Termo de Compromisso de Gestão e respeitados os critérios estabelecidos em ato normativo específico e no Anexo II , com incentivo específico para cada ação que integra o Componente. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, § 1º)

Art. 589. O Componente para a implantação de ações e serviços de saúde inclui os incentivos atualmente designados: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31)

I - implantação de Centros de Atenção Psicossocial (CAPS); (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, I)

II - qualificação de Centros de Atenção Psicossocial; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, II)

III - implantação de Residências Terapêuticas em Saúde Mental; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, III)

IV - fomento para ações de redução de danos em Centros de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (CAPS AD); (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, IV)

V - inclusão social pelo trabalho para pessoas portadoras de transtornos mentais e outros transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, V)

VI - implantação de Centros de Especialidades Odontológicas (CEO); (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, VI)

VII - implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU); (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, VII)

VIII - reestruturação dos Hospitais Colônias de Hanseníase; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, VIII)

IX - implantação de Centros de Referência em Saúde do Trabalhador; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, IX)

X - adesão à Contratualização dos Hospitais de Ensino; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, X)

XI - outros que vierem a ser instituídos por meio de ato normativo para fins de implantação de políticas específicas. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, XI)

Parágrafo Único. A transferência dos recursos do Componente de Implantação de Ações e Serviços de Saúde será efetivada em parcela única, respeitados os critérios estabelecidos em cada política específica. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, Parágrafo Único)

CAPÍTULO I
DO FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO PERMANENTE E PROGRAMA DE BOLSAS

Seção I
Do Financiamento do Componente Federal para a Política Nacional de Educação Permanente

Art. 590. O financiamento do componente federal para a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde dar-se-á por meio do Bloco de Gestão do SUS, instituído pelo Pacto pela Saúde, e comporá o Limite Financeiro Global do estado, do Distrito Federal e do município para execução dessas ações. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 17)

§ 1º Os critérios para alocação dos recursos financeiros federais encontram-se no Anexos LXXXIV e LXXXVII . (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 17, § 1º)

§ 2º O valor dos recursos financeiros federais referentes à implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde no âmbito estadual e do Distrito Federal, constantes do Limite Financeiro dos estados e do Distrito Federal, será publicado para viabilizar a pactuação nas CIBs sobre o fluxo do financiamento dentro do estado. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 17, § 2º)

§ 3º A definição deste repasse no âmbito de cada unidade federada será objeto de pactuação na CIB, encaminhado à CIT para homologação. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 17, § 3º)

Art. 591. Os recursos financeiros de que trata a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, relativos ao Limite Financeiro dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, serão transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, de forma regular e automática, aos respectivos Fundos de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 18)

§ 1º Eventuais alterações no valor do recurso Limite Financeiro dos municípios, dos estados e do Distrito Federal devem ser aprovadas nas CIBs e encaminhadas ao Ministério da Saúde para publicação. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 18, § 1º)

§ 2º As transferências do Fundo Nacional de Saúde aos fundos estaduais, do Distrito Federal e aos municipais poderão ser alteradas conforme as situações previstas no Capítulo I do Título III da Portaria de Consolidação nº 1. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 18, § 2º)

Art. 592. O financiamento do componente federal da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, consignado no orçamento do ano de 2007, prescindirá das assinaturas dos Termos de Compromisso do Pacto pela Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 19)

§ 1º Para viabilizar o repasse fundo a fundo dos recursos financeiros de 2007, as CIBs deverão enviar o resultado do processo de pactuação sobre a distribuição e alocação dos recursos financeiros da Educação Permanente em Saúde para homologação na CIT. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 19, § 1º)

§ 2º A partir de 2008, os recursos financeiros seguirão a dinâmica estabelecida no regulamento do Pacto pela Saúde e serão repassados apenas aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios que tiverem assinado seus Termos de Compromisso de Gestão. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 19, § 2º)

Seção II
Do Incentivo à Formação de Especialistas na Modalidade Residência Médica em Áreas Estratégicas do SUS no âmbito da Estratégia de Qualificação da RAS

Art. 593. A Estratégia de Qualificação da Rede de Atenção à Saúde (RAS) por meio do incentivo à formação de especialistas na modalidade Residência Médica em áreas estratégicas do SUS oferece incentivos financeiros às entidades públicas e estabelecimentos hospitalares privados de que trata o art. 744 da Portaria de Consolidação nº 5 cujos Programas de Residência Médica atendam os critérios definidos nos termos do art. 745 da Portaria de Consolidação nº 5, que se destinam ao reforço das atividades assistenciais e ao fortalecimento das RAS para formação dos residentes, em uma das seguintes modalidades: (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 5º)

I - incentivo financeiro de custeio mensal; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 5º, I)

II - incentivo financeiro de custeio para reforma; e (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 5º, II)

III - incentivo financeiro de investimento para ampliação e/ou para aquisição de material permanente. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 5º, III)

Parágrafo Único. Na hipótese de requerimento cumulativo dos incentivos financeiros dispostos nos incisos II e III do "caput", o Ministério da Saúde apenas autorizará o repasse do valor total até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para o beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 5º, Parágrafo Único)

Art. 594. O incentivo financeiro de custeio mensal de que trata o art. 593, I destina-se à aquisição de materiais de consumo médico-hospitalar, materiais didáticos, manutenção de bibliotecas, salas de estudo e alojamento para o residente, incremento de pontos de acesso à internet e qualificação da preceptoria para o funcionamento dos Programas de Residência Médica desenvolvidos pelas entidades públicas e estabelecimentos hospitalares privados de que trata o art. 744 da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 6º)

Art. 595. O incentivo financeiro de custeio mensal de que trata o art. 594 varia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada nova vaga de residência criada no ano em curso da apresentação da proposta, de acordo com a Região do País e com as tipologias e quantidade de especialidades das vagas oferecidas durante o período de vigência do Programa de Residência Médica, nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º)

I - instituições da Região Sudeste, exceto Espirito Santo (ES), e do Distrito Federal (DF) que ofereçam Programa de Residência Médica receberão incentivo financeiro de: (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º, I)

a) R$ 3.000,00 (três mil reais) por vaga de residência/mês; ou (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º, I, a)

b) R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por vaga de residência/mês caso ampliem em 3 (três) ou mais o número de vagas no respectivo Programa de Residência Médica nas especialidades estratégicas listadas nos termos dos Anexos LIII e LIV da Portaria de Consolidação nº 5 e/ou ofereçam o Programa de Residência Médica em rede. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º, I, b)

II - instituições da Região Sul receberão incentivo financeiro de: (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º, II)

a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por vaga de residência/mês; ou (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º, II, a)

b) R$ 6.000,00 (seis mil reais) por vaga de residência/mês caso ampliem em 3 (três) ou mais o número de vagas no respectivo Programa de Residência Médica nas especialidades estratégicas listadas nos termos dos Anexos LIII e LIV da Portaria de Consolidação nº 5 e/ou ofereçam o Programa de Residência Médica em rede. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º, II, b)

III - instituições das Regiões Nordeste, Norte e Centro-Oeste, exceto DF, além do Espírito Santo (ES), receberão incentivo financeiro de: (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º, III)

a) R$ 7.000,00 (sete mil reais) por vaga de residência/mês; ou (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º, III, a)

b) R$ 8.000,00 (oito mil reais) por vaga de residência/mês caso ampliem em 3 (três) ou mais o número de vagas no respectivo Programa de Residência Médica nas especialidades estratégicas listadas nos termos dos Anexos LIII e LIV da Portaria de Consolidação nº 5 e/ou ofereçam o Programa de Residência Médica em rede. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º, III, b)

§ 1º Para cada 2 (duas) novas vagas de residência médica abertas pela instituição proponente, será concedido incentivo financeiro de custeio mensal para 1 (uma) vaga de residência médica já existente no âmbito do respectivo Programa de Residência Médica, de acordo com os valores previstos nos incisos I, II e III do "caput". (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º, § 1º)

§ 2º Fica vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos financeiros à formação de especialistas na modalidade Residência Médica em áreas estratégicas do Sistema Único de Saúde (SUS) para o pagamento de bolsas ou complementação de seus valores aos médicos residentes e também para uso em fins diversos aos do objeto referente ao respectivo incentivo financeiro. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º, § 2º)

Art. 596. O ente federativo ou estabelecimento hospitalar de que trata o art. 744 da Portaria de Consolidação nº 5 interessado no recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal deverá encaminhar proposta ao Ministério da Saúde para análise e aprovação, considerando-se o seguinte fluxo: (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 8º)

I - apresentação da direção da entidade pública ou estabelecimento hospitalar privado ao gestor estadual, distrital ou municipal de saúde de documentação comprobatória da oferta de novas vagas de formação de especialistas, conforme disposto no art. 745, I da Portaria de Consolidação nº 5; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 8º, I)

II - manifestação formal do gestor de saúde quanto ao aceite das novas vagas ofertadas e de sua relevância para o SUS; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 8º, II)

III - envio de expediente com requerimento de participação na Estratégia de Qualificação das RAS por meio do incentivo à formação de especialistas na modalidade Residência Médica em áreas estratégicas do SUS, especialmente ao Departamento de Gestão da Educação na Saúde (DEGES/SGTES/MS); e (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 8º, III)

IV - preenchimento do formulário eletrônico, no endereço eletrônico http://sigresidencias.saude.gov.br, anexando os documentos ali exigidos. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 8º, IV)

Parágrafo Único. O expediente de que trata o inciso III do "caput" deverá conter documentação comprobatória referente aos incisos I e II do "caput" e do atendimento dos requisitos de que trata o art. 745 da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 8º, Parágrafo Único)

Art. 597. Uma vez aprovada a proposta apresentada, a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS) encaminhará ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS) documento informativo sobre as instituições aptas ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal, vagas abertas e correspondentes valores financeiros mensais a serem repassados, indicando a competência financeira de início do repasse. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 9º)

Art. 598. O Secretário de Atenção à Saúde, após manifestação do DRAC/SAS/MS, publicará portaria específica de adesão do ente federativo e do estabelecimento hospitalar para o repasse regular e automático do incentivo financeiro de custeio mensal. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 10)

§ 1º No caso de entidades públicas, o repasse será feito do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde estaduais, distrital e municipal com posterior encaminhamento às respectivas instituições. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 10, § 1º)

§ 2º No caso de estabelecimentos hospitalares privados, o repasse será feito do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde estaduais, distrital e municipal com posterior encaminhamento às respectivas instituições mediante celebração de termos aditivos aos contratos, convênios ou instrumentos congêneres pré-existentes ou celebração de novos com os gestores estaduais, distrital ou municipais de saúde com metas pactuadas de formação de especialistas. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 10, § 2º)

§ 3º Além das providências para o repasse do incentivo financeiro de custeio mensal, a SAS/MS autorizará a instituição a apresentar, no que pertinente, propostas para o recebimento dos incentivos financeiros de que tratam o art. 593, incisos II e III I . (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 10, § 3º)

Art. 599. A SGTES/MS encaminhará bimestralmente, a partir da data de publicação da Portaria nº 1248/GM/MS, de 24 de junho de 2013, relatórios atualizados contendo instituições aptas ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal, vagas abertas e correspondentes valores financeiros mensais a serem repassados, indicando a competência financeira de início do repasse. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 11)

Art. 600. O incentivo financeiro de custeio para reforma de que trata o art. 593, II, no valor até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por instituição admitida na Estratégia de Qualificação das Redes de Atenção à Saúde (RAS), destina-se à reforma de bibliotecas, salas de estudo, salas com computadores com acesso à internet, alojamento do médico residente e outros ambientes relacionados às atividades da residência médica no âmbito da instituição. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 12)

Parágrafo Único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se reforma a realização de reparos, consertos, revisões, pinturas e adaptações de bens imóveis sem que ocorra acréscimo de área ao imóvel. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 12, Parágrafo Único)

Art. 601. O ente federativo ou estabelecimento hospitalar de que trata o art. 744 da Portaria de Consolidação nº 5 interessado no recebimento do incentivo financeiro de custeio para reforma deverá, após a autorização da SAS/MS de que trata o art. 598, § 3º , encaminhar proposta ao Ministério da Saúde para análise e aprovação, incluindo-se projeto básico de arquitetura, contendo memorial descritivo e cronograma físico-financeiro da reforma, por meio do Sistema de Contratos e Convênios do Ministério da Saúde (SICONV/MS) ou do Sistema de Gestão Financeira e de Convênios do Ministério da Saúde (GESCON/MS), no que for pertinente. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 13)

§ 1º O acesso aos sistemas de que trata o "caput" encontra-se disponível no portal da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS), por meio do endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 13, § 1º)

§ 2º O projeto básico de arquitetura deve ser previamente aprovado junto à autoridade sanitária local bem como ao órgão municipal ou estadual competente, além de atender aos requisitos de infraestrutura e acessibilidade a todas as pessoas com dificuldade de locomoção nos termos da legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 13, § 2º)

Art. 602. Uma vez aprovada a proposta apresentada, a SAS/MS publicará portaria específica com indicação do ente federativo ou estabelecimento hospitalar privado apto ao recebimento do recurso financeiro definido no art. 600 e respectivo valor contemplado. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 14)

Art. 603. A definição do valor do incentivo financeiro de custeio para reforma será efetuada considerando-se os ambientes a serem reformados. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 15)

Art. 604. Os recursos do incentivo financeiro de custeio para reforma serão repassados em parcela única de acordo com as regras do Sistema de Contratos e Convênios do Ministério da Saúde (SICONV/MS) e do Sistema de Gestão Financeira e de Convênios do Ministério da Saúde (GESCON/MS). (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 16)

Parágrafo Único. No caso de entidades públicas, os recursos serão repassados do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde estaduais, distrital e municipais para o seu posterior encaminhamento às instituições contempladas. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 16, Parágrafo Único)

Art. 605. O incentivo financeiro de investimento para ampliação e/ou aquisição de material permanente de que trata o art. 593, III, no valor até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por instituição admitida na Estratégia de Qualificação das Redes de Atenção à Saúde (RAS), destina-se à aquisição de material permanente e ampliação de bibliotecas, salas de estudo e salas com computadores com acesso à internet, alojamento do médico residente e outros ambientes relacionados às atividades da residência médica no âmbito da instituição. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 17)

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se ampliação a realização de reparos, consertos, revisões, pinturas e adaptações de bens imóveis com acréscimo de área ao imóvel existente. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 17, § 1º)

§ 2º O ente federativo de que trata o art. 744 da Portaria de Consolidação nº 5 pode requerer incentivo financeiro de investimento para ampliação e/ou aquisição de material permanente. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 17, § 2º)

§ 3º Os estabelecimentos hospitalares privados de que trata o art. 744 da Portaria de Consolidação nº 5 podem requerer exclusivamente incentivo financeiro de investimento para aquisição de material permanente. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 17, § 3º)

Art. 606. O ente federativo ou estabelecimento hospitalar de que trata o art. 744 da Portaria de Consolidação nº 5 interessado no recebimento do incentivo financeiro de investimento, no que for pertinente, para ampliação e aquisição de material permanente deverá, após a autorização da SAS/MS de que trata o art. 598, § 3º , encaminhar proposta ao Ministério da Saúde para análise e aprovação e, caso seja para ampliação do imóvel, incluindo-se projeto básico de arquitetura, contendo memorial descritivo e cronograma físico-financeiro da sua ampliação. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 18)

§ 1º As propostas serão encaminhadas, no que for pertinente: (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 18, § 1º)

I - pelo Sistema de Pagamento do Ministério da Saúde (SISPAG/MS); (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 18, § 1º, I)

II - pelo SICONV/MS; ou (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 18, § 1º, II)

III - pelo GESCON/MS. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 18, § 1º, III)

§ 2º O acesso aos sistemas de que trata o "caput" encontra-se disponível no portal da FNS/SE/MS, por meio do endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 18, § 2º)

§ 3º O projeto básico de arquitetura deve ser previamente aprovado junto à autoridade sanitária local bem como ao órgão municipal ou estadual competente, além de atender aos requisitos de infraestrutura e acessibilidade a todas as pessoas com dificuldade de locomoção nos termos da legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 18, § 3º)

Art. 607. Uma vez aprovada a proposta apresentada, a SAS/MS publicará portaria específica com indicação do ente federativo ou estabelecimento hospitalar privado apto ao recebimento do recurso financeiro definido no art. 605 e respectivo valor contemplado. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 19)

Art. 608. A definição do valor do incentivo financeiro de investimento para ampliação do imóvel e aquisição de materiais permanentes será efetuada considerando-se os ambientes a serem ampliados e os materiais a serem adquiridos. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 20)

Art. 609. Os recursos do incentivo financeiro de investimento para ampliação e aquisição de material permanente serão repassados em parcela única de acordo com as regras do SISPAG/MS, SICONV/MS e do GESCON/MS. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 21)

Parágrafo Único. No caso de entidades públicas, os recursos serão repassados do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde estaduais, distrital e municipais para o seu posterior encaminhamento às instituições contempladas. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 21, Parágrafo Único)

Art. 610. O incentivo financeiro de custeio mensal de que trata o art. 593, I vigorará enquanto o Programa de Residência Médica do ente federativo ou estabelecimento hospitalar privado beneficiado estiver autorizado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), em regular funcionamento, com resultados favoráveis e metas físicas satisfatoriamente avaliadas após prestação de contas periódica definida nos termos de Seção própria à Estratégia de Qualificação das Redes de Atenção à Saúde (RAS), da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 26)

Art. 611. Os recursos financeiros para o custeio das atividades da Estratégia de Qualificação da RAS são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 27)

I - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade (PO 0000) e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade (PO 0000); (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 27, I)

II - 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde (PO 0003); (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 27, II)

III - 10.302.2015.20B0 - Estruturação da Atenção Especializada em Saúde Mental e 10.302.2015.20B0 - Estruturação da Atenção Especializada em Saúde Mental; e (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 27, III)

IV - 10.302.2015.20R4 - Apoio à Implantação da Rede Cegonha e 10.302.2015.20R4 - Apoio à Implantação da Rede Cegonha. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 27, IV)

Art. 612. O Ministério da Saúde disponibilizará manual instrutivo sobre os critérios para participação na Estratégia de Qualificação da RAS por meio do incentivo à formação de especialistas na modalidade Residência Médica em áreas estratégicas do SUS e recebimento dos respectivos incentivos financeiros, cujo acesso encontrar-se-á disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sgtes. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 28)

Seção III
Do Financiamento do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho que Apoia Programas de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade (PRM-MFC)

Art. 613. O Ministério da Saúde apoiará financeiramente os programas de residência médica em medicina de família e comunidade (PRM-MFC) por meio do custeio das bolsas nas modalidades residente, preceptor, tutor e orientador de serviço, correspondentes do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho e demais custos decorrentes da implementação e organização dos programas de residência. (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 3º)

§ 1º Os recursos para os municípios participantes serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde para o fundo municipal de saúde ou fundo estadual de saúde, quando for o caso, na modalidade fundo a fundo. (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 3º, § 1º)

§ 2º Os recursos para a instituição formadora participante serão repassados mediante a realização de convênio Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 3º, § 2º)

Art. 614. O município ou estado participante poderá complementar o valor da bolsa para o residente, de acordo com critérios estabelecidos no nível de execução do programa. (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 4º)

Art. 615. O ingresso no programa de residência dar-se-á por meio de seleção pública que atenda às normas da Comissão Nacional de Residência Médica. (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 5º)

Art. 616. Os recursos orçamentários do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 8º)

I - 10.128.2015.20YD - Educação e Formação em Saúde e 10.128.2015.20YD - Educação e Formação em Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 8º, I)

II - 10.128.2015.20YD - Educação e Formação em Saúde e 10.128.2015.20YD - Educação e Formação em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 8º, II)

Seção IV
Do Financiamento do Componente Federal para o Programa de Formação de Profissionais de Nível Médio para a Saúde (PROFAPS)

Art. 617. O financiamento do componente federal para o Programa de Formação de Profissional de Nível Médio para a Saúde (PROFAPS) dar-se-á por meio do Bloco de Gestão do SUS, instituído pelo Pacto pela Saúde, e comporá o Limite Financeiro Global do estado, do município e do Distrito Federal para execução dessas ações. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 10)

§ 1º Os critérios para alocação dos recursos financeiros federais encontram-se no Anexo XCII . (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 10, § 1º)

§ 2º O valor dos recursos financeiros federais referentes à implementação do Plano de Formação Profissional do PROFAPS, no âmbito estadual, municipal e do Distrito Federal, será publicado para viabilizar a pactuação nas CIBs sobre o fluxo do financiamento dentro das respectivas esferas de governo. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 10, § 2º)

§ 3º As ações previstas no art. 718 da Portaria de Consolidação nº 5 poderão também ser pactuadas considerando os recursos repassados fundo a fundo referentes à Política de Educação Permanente em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 10, § 3º)

§ 4º A definição desse repasse, no âmbito de cada unidade federada, será objeto de pactuação na CIB, com posterior envio dessa resolução à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS), para viabilização do financiamento. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 10, § 4º)

Art. 618. Os recursos financeiros de que trata o Programa de Formação de Profissional de Nível Médio para a Saúde (PROFAPS) relativos ao Limite Financeiro dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, serão transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde aos respectivos fundos de saúde, conforme definição e pactuação nas CIBs. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 11)

§ 1º Eventuais alterações no valor do recurso Limite Financeiro dos estados, dos municípios e do Distrito Federal devem ser aprovadas nas CIBs e encaminhadas ao Ministério da Saúde para publicação. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 11, § 1º)

§ 2º As transferências do Fundo Nacional de Saúde aos fundos estaduais, municipais e do Distrito Federal poderão ser alteradas, conforme as situações previstas no Capítulo I do Título III da Portaria de Consolidação nº 1. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 11, § 2º)

Art. 619. Os recursos financeiros de que trata o Programa de Formação de Profissional de Nível Médio para a Saúde (PROFAPS) serão provenientes do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.128.2015.20YD - Educação e Formação em Saúde e 10.128.2015.20YD - Educação e Formação em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 12)

Seção V
Do Repasse Regular Automático de Recursos Financeiros na Modalidade Fundo a Fundo para a Formação dos Agentes Comunitários de Saúde

Art. 620. Fica instituído financiamento federal, na modalidade de repasse regular e automático, fundo a fundo, para a formação de 400 horas do Agente Comunitário de Saúde (ACS). (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 1º)

Art. 621. O montante financiado pelo Governo Federal será calculado multiplicando-se o custo unitário pelo número de Agentes Comunitários de Saúde, indicados no projeto de formação. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 2º)

Parágrafo Único. O custo unitário considerado para cálculo está fixado por regiões e Estados, considerando as especificidades geográficas, como segue: (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 2º, Parágrafo Único)

I - Região da Amazônia Legal: R$ 800,00; (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 2º, Parágrafo Único, I)

II - Região Nordeste e Estado de Minas Gerais: R$ 800,00; (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 2º, Parágrafo Único, II)

III - Região Centro-Oeste e Distrito Federal: R$ 700,00; (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 2º, Parágrafo Único, III)

IV - Região Sudeste (exceto o Estado de Minas Gerais): R$ 700,00; e (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 2º, Parágrafo Único, IV)

V - Região Sul: R$ 700,00. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 2º, Parágrafo Único, V)

Art. 622. Os recursos serão transferidos diretamente do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais, o Distrito Federal e os Fundos Municipais de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 3º)

§ 1º Os recursos serão repassados para o gestor estadual para o gestor Distrital ou gestor municipal, mediante a apresentação ao Departamento de Gestão da Educação na Saúde da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde, de projetos para a formação de 400 horas, seja de seus próprios Agentes e/ou de agentes de uma determinada região ou Estado, conforme discussão e articulação nas Comissões de Integração Ensino-Serviço (CIES) e pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB). (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 3º, § 1º)

§ 2º Os repasses serão realizados mediante Plano de Execução apresentado no projeto e o efetivo acompanhamento, monitoramento e avaliação instituídos no âmbito do Colegiado de Gestão Regional. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 3º, § 2º)

§ 3º Os repasses serão em parcelas trimestrais, de igual valor, ou de acordo com o Plano de Execução. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 3º, § 3º)

Art. 623. Deverão ter prioridade na execução da formação de 400 horas, os Agentes Comunitários de Saúde com vínculo de trabalho, seja por meio de contrato celetista ou estatutário. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 4º)

Art. 624. Será repassado aos Fundos Municipais de Saúde, recurso financeiro a título de incentivo à adesão para a formação, calculado pelo número de Agentes Comunitários de Saúde existente em cada Município: (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 5º)

I - Municípios com até 100 ACS: R$ 50,00 por agente; (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 5º, I)

II - Municípios com 101 até 500 ACS: R$ 30,00 por agente; e (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 5º, II)

III - Municípios com mais de 500 ACS: R$ 20,00 por agente. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 5º, III)

Parágrafo Único. Este recurso será repassado em uma única parcela, até 30 dias, após o início do processo de formação. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 5º, Parágrafo Único)

Art. 625. Os projetos de formação apresentados deverão constar de: (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 6º)

I - projeto técnico/pedagógico contendo formação de 400 horas e formação pedagógica dos docentes; (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 6º, I)

II - plano de execução do processo de formação dos Agentes Comunitários de Saúde, com cronograma de execução física e financeira; e (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 6º, II)

III - plano estadual de educação permanente em saúde discutido e articulado na Comissão de Integração Ensino-Serviço (CIES) e pactuado na Comissão Intergestores Bipartite (CIB). (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 6º, III)

Art. 626. A cada trimestre, deverá ser emitido relatório sobre a execução do processo formativo em curso e encaminhado às CIES e ao MS/SGTES/DEGES. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 7º)

Art. 627. Terão prioridade na formulação e execução técnica/pedagógica dos cursos de formação do Agente Comunitário de Saúde, as Escolas Técnicas de Saúde do SUS, as Escolas de Saúde Pública e os Centros Formadores vinculados aos gestores estaduais e municipais de saúde, como um componente para seu fortalecimento institucional e pedagógico. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 8º)

§ 1º A execução da formação para os ACS também poderá ser desenvolvida por equipes do Estado/Município, desde que em parceria com instituição formadora credenciada pelo sistema de ensino, de modo que possibilite aos ACS a qualificação para o trabalho e a obtenção de certificado de conclusão. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 8º, § 1º)

§ 2º A pactuação na CIB poderá contemplar outras instituições formadoras, desde que legalmente reconhecidas e habilitadas para este fim, quando, no seu âmbito regional, não houver instituições formadoras citadas no art. 627 ou quando a capacidade da mesma apresentar-se insuficiente para a demanda de formação. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 8º, § 2º)

Art. 628. Todos os Agentes Comunitários de Saúde em exercício deverão realizar a formação de que trata o art. 623. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 9º)

Art. 629. Os recursos poderão ser suspensos quando das seguintes situações: (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 10)

I - não-cumprimento das atividades e metas previstas no Plano de Execução; (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 10, I)

II - aplicação irregular dos recursos financeiros transferidos; e (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 10, II)

III - não-apresentação do relatório trimestral. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 10, III)

Parágrafo Único. Exceções serão analisadas pelo MS/SGTES/DEGES. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 10, Parágrafo Único)

Art. 630. Os recursos orçamentários, de que trata a presente Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10 128 1436 8612 0001 - Formação de Profissionais Técnicos de Saúde e Fortalecimento das Escolas Técnicas/Centros Formadores do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 11)

CAPÍTULO II
DO FINANCIAMENTO DA QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO DO SUS

Seção I
Do Incentivo de Custeio para Estruturação e Implementação de Ações de Alimentação e Nutrição pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde com Base na Política Nacional de Alimentação e Nutrição.

Art. 631. Fica instituído incentivo de custeio para a estruturação e implementação de ações de alimentação e nutrição pelas secretarias estaduais e municipais de saúde com base na Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN). (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 1º)

Parágrafo Único. O incentivo financeiro de que trata o "caput" deste artigo se destina aos municípios/Distrito Federal que possuam população superior a 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e será transferido diretamente ao respectivo Fundo Estadual ou Municipal de Saúde, em parcela única anual, conforme valores discriminados nos Anexos XXIX e XXX . (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 1º, Parágrafo Único)

Art. 632. O incentivo financeiro de custeio para a estruturação e implementação de ações de alimentação e nutrição pelas secretarias estaduais e municipais de saúde deverá ser utilizado exclusivamente no custeio de serviços e despesas relacionadas à efetiva implementação de ações de alimentação e nutrição nas Redes de Atenção à Saúde, principalmente no âmbito da Atenção Básica, observadas as diretrizes e responsabilidades definidas na PNAN às secretarias de saúde dos estados, Distrito Federal e aos municípios, priorizando-se: (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 2º)

I - a promoção da alimentação adequada e saudável; (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 2º, I)

II - a vigilância alimentar e nutricional; (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 2º, II)

III - a prevenção dos agravos relacionados à alimentação e nutrição, especialmente sobrepeso e obesidade, desnutrição, anemia por deficiência de ferro, hipovitaminose A e beribéri; e (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 2º, III)

IV - a qualificação da força de trabalho em alimentação e nutrição. (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 2º, IV)

Parágrafo Único. Tratando-se de incentivo exclusivamente de custeio, voltado às ações estabelecidas no art. 632, fica vedada sua utilização para fins diversos aos ora previstos, tais como despesas de capital, tratamento de doenças ou reabilitação de pacientes, aquisição de alimentos, suplementos alimentares, fórmulas alimentares, de vitaminas ou minerais. (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 633. O incentivo de custeio para a estruturação e implementação de ações de alimentação e nutrição pelas secretarias estaduais e municipais de saúde será parte integrante do Bloco de Financiamento de Gestão do SUS, componente para implantação de ações e serviços de saúde, em observância ao disposto nesta Portaria. (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 4º)

Art. 634. O planejamento das ações de alimentação de nutrição a serem desenvolvidas com o incentivo financeiro de custeio para a estruturação e implementação de ações de alimentação e nutrição pelas secretarias estaduais e municipais de saúde deverá constar no Plano de Saúde e na respectiva Programação Anual de Saúde das secretarias de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios e a prestação de contas das ações deverá ser realizada por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG), conforme disciplina presente na Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, no Capítulo das Diretrizes do Processo de Planejamento no Âmbito do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 5º)

Art. 635. O Ministério da Saúde poderá adotar instrumentos específicos de acompanhamento das ações e serviços de saúde desenvolvidos com a utilização do incentivo financeiro de custeio para a estruturação e implementação de ações de alimentação e nutrição pelas secretarias estaduais e municipais de saúde, em observância ao disposto no art. 1151. (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 6º)

Art. 636. As secretarias de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios que possuam saldo remanescente referente ao Incentivo de Combate às Carências Nutricionais (ICCN) ou aos repasses financeiros para estruturação e qualificação de ações de alimentação e nutrição estabelecidos pelas Portarias nº 1.357/GM/MS, de 23 de junho de 2006, nº 3.181/GM/MS, de 12 de dezembro de 2007, nº 1.424/GM/MS, de 10 de julho de 2008, nº 2.324/GM/MS, de 6 de outubro de 2009, nº 1.630/GM/MS, de 24 de junho de 2010, nº 2.685/GM/MS, de 16 de novembro de 2011, e nº 2.349/GM/MS, de 10 de outubro de 2012, deverão utilizá-lo de acordo com a disciplina em vigor para o incentivo de custeio para a estruturação e implementação de ações de alimentação e nutrição pelas secretarias estaduais e municipais de saúde com base na Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN). (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 8º)

Seção II
Do Custeio das Atividades da Política de Desenvolvimento Produtivo

Art. 637. Os recursos financeiros para o custeio das atividades do Programa para o Desenvolvimento do Complexo Industrial da Saúde (PROCIS) são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, onerando os seguintes Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 10)

I - 2055 - Política de Desenvolvimento Produtivo, nas seguintes ações: (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 10, I)

a) 10.303.2015.8636 - Inovação e Produção de Insumos Estratégicos para a Saúde e 10.303.2015.8636 - Inovação e Produção de Insumos Estratégicos para a Saúde; (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 10, I, a)

b) 10.572.2015.20K7- Apoio à Modernização do Parque Produtivo Industrial da Saúde e 10.572.2015.20K7- Apoio à Modernização do Parque Produtivo Industrial da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 10, I, b)

II - 2015 - Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde, na ação 10.571.2015.6146.0001 - Pesquisa de saúde e avaliação de novas tecnologias para o SUS. (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 10, II)

Parágrafo Único. Outras fontes orçamentárias poderão ser acrescidas para o custeio das atividades do PROCIS e o cumprimento de seus objetivos. (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 10, Parágrafo Único)

Art. 638. A União, por meio do Ministério da Saúde, firmará contratos e/ou convênios para a execução do Programa para o Desenvolvimento do Complexo Industrial da Saúde (PROCIS), observada a legislação de regência. (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 11)

CAPÍTULO III
DO INCENTIVO FINANCEIRO PARA APOIAR O DESENVOLVIMENTO DE SOLUÇÕES INFORMATIZADAS QUE SE INTEGREM AO SISTEMA CARTÃO NACIONAL DE SAÚDE (SISTEMA CARTÃO)

Art. 639. Fica instituído incentivo financeiro a estados, Distrito Federal e municípios para apoiar o desenvolvimento de soluções informatizadas que se integrem ao Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão). (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 1º)

§ 1º O desenvolvimento de soluções informatizadas de que trata o "caput"; atenderá a rede de atenção básica, os processos de regulação e a produção ambulatorial individualizada de média e alta complexidade de regiões de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 1º, § 1º)

§ 2º As soluções informatizadas devem ainda ser aderentes ao barramento nacional e reproduzíveis em diferentes cenários regionais, de forma a objetivar a utilização do Cartão Nacional de Saúde e o registro eletrônico de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 1º, § 2º)

Art. 640. O incentivo financeiro para apoiar o desenvolvimento de soluções informatizadas que se integrem ao Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão) será utilizado para a aquisição de equipamentos e processos de desenvolvimento de sistemas de informação em saúde no âmbito SUS, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 2º)

I - equipamentos de informática; (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 2º, I)

II - equipamentos para estruturação de redes; (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 2º, II)

III - equipamentos necessários para conexão com a internet; e (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 2º, III)

IV - serviços de implantação. (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 2º, IV)

Parágrafo Único. Para os fins do disposto no art. 640, IV, os serviços de implantação compreendem serviços de desenvolvimento, manutenção lógica, hospedagem de sistemas, instalação de "softwares", migração de bases de dados pré-existentes, capacitação de operadores, monitoramento de implantação local e suporte técnico-operacional. (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 641. Para requerer o incentivo financeiro a estados, Distrito Federal e municípios para apoiar o desenvolvimento de soluções informatizadas que se integrem ao Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão), o ente federativo providenciará o envio de Projeto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS). (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 3º)

§ 1º O Projeto deverá utilizar a documentação de artefatos do processo de gerenciamento e desenvolvimento de sistemas do DATASUS, denominado Processo de Gestão e Desenvolvimento de Sistemas (PGDS-DATASUS), disponível em http://189.28.128.113/pgds/. (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 3º, § 1º)

§ 2º Os Projetos para aquisição de equipamentos devem indicar a respectiva descrição técnica, o ambiente de alocação e o valor estimado do bem pretendido. (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 3º, § 2º)

§ 3º O Projeto deverá conter os itens listados no Anexo LV . (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 3º, § 3º)

§ 4º Além do Projeto, o requerente poderá encaminhar outros documentos que entender necessários para avaliação pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 3º, § 4º)

§ 5º O Projeto deverá ser enviado por meio de Carta de Encaminhamento, com Aviso de Recebimento (AR), ao DATASUS no seguinte endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edifício Anexo, 1º Andar, Sala nº 107-A, CEP 70.058-900. (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 3º, § 5º)

Art. 642. Para ser qualificado, o Projeto de que trata o art. 641 deverá atender os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 4º)

I - demonstrar que os recursos alocados por meio do incentivo financeiro a estados, Distrito Federal e municípios para apoiar o desenvolvimento de soluções informatizadas que se integrem ao Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão) serão obrigatoriamente utilizados no desenvolvimento e/ou na operacionalização de sistemas computacionais de informação do SUS; (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 4º, I)

II - apresentar cronograma de implantação do Projeto que esteja em consonância com o Sistema Cartão e vise à integração e à interoperabilidade dos sistemas de informação em saúde no âmbito do SUS, nos termos do Capítulo I do Título VII da Portaria de Consolidação nº 1; (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 4º, II)

III - demonstrar que o sistema informatizado exposto no Projeto é aderente ao Sistema Cartão e aos demais sistemas do Ministério da Saúde com os quais venha a se relacionar; (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 4º, III)

IV - demonstrar que o sistema informatizado exposto no Projeto interopera com os sistemas do DATASUS; (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 4º, IV)

V - prever contrapartida dos entes federativos integrantes da região de saúde na forma de recursos humanos, organizacionais, de equipamentos, de infraestrutura física, de Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC), de conectividade e financeiros; (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 4º, V)

VI - prazo de execução do Projeto de 12 (doze) meses entre início e término; (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 4º, VI)

VII - estabelecer produtos, metas e indicadores de implantação que deverão ser documentados no modelo PGDS-DATASUS em 4 (quatro) etapas consecutivas, trimestrais, para fins de avaliação do Ministério da Saúde e consequente repasse dos recursos financeiros; e (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 4º, VII)

VIII - apresentar declaração expressa de que ocorrerá a transferência plena da tecnologia aplicada ao Projeto, entrega dos respectivos código fonte, documentação e todos os artefatos necessários ao desenvolvimento evolutivo do sistema informatizado exposto no Projeto em favor da União, por meio do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 4º, VIII)

Art. 643. Os Projetos qualificados serão classificados de acordo com o seguintes critérios de pontuação: (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º)

I - arquitetura do sistema, com ênfase em uso de tecnologias WEB: (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, I)

a) instalação individual por máquina - 0 (zero) ponto; (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, I, a)

b) instalação em rede local ("LAN") - 10 (dez) pontos; e (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, I, b)

c) instalação em "datacenter" com acesso "WEB" - 20 (vinte) pontos; (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, I, c)

II - cooperação interfederativa: (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, II)

a) 1 (um) ponto por município participante, mediante participação declarada pelo Secretário Municipal de Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, II, a)

b) 5 (cinco) pontos por estado ou pelo Distrito Federal, mediante participação declarada pelo secretário estadual ou distrital de saúde; (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, II, b)

III - número de interfaces de informação com os sistemas do SUS, que gere dados nos formatos padronizados pelo Ministério da Saúde e exporte dados para os sistemas/bases do Ministério da Saúde nominados no Projeto - 1 (um) ponto por sistema integrado nominado; (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, III)

IV - grau de informatização dos processos de gestão de sistemas do SUS: (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, IV)

a) cadastramento novo, edição, exportação, impressão do Cartão Nacional de Saúde nos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde (EAS) - 1 (um) ponto; (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, IV, a)

b) compatibilidade com o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) - 1 (um) ponto; (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, IV, b)

c) inclusão de acolhimento, de agendamento local e de controle de vacinação - 2 (dois) pontos; (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, IV, c)

d) compatibilidade com Sistema de Acompanhamento do Programa de Humanização no Pré-Natal e Nascimento (SISPRENATAL) - 2 (dois) pontos; e (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, IV, d)

e) exportação de dados do registro de produção ambulatorial individualizada - 3 (três) pontos. (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, IV, e)

§ 1º No caso de empate entre projetos classificados, terá preferência o Projeto que contemple a maior população, considerando a soma de população dos municípios que o integram. (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, § 1º)

§ 2º Para fins do disposto no art. 643, § 1º , será utilizada a população descrita no Censo Demográfico 2010, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), publicada na Sinopse do Censo Demográfico 2010. (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, § 2º)

Art. 644. A Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS) editará portaria específica com relação dos projetos qualificados, classificados e contemplados, com definição do montante de recursos a serem repassados ao respectivo ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 6º)

Parágrafo Único. Caberá ao DATASUS o monitoramento do cronograma de execução do Projeto contemplado, sem prejuízo da competência dos demais órgãos de controle interno e externo, especialmente do Sistema Nacional de Auditoria (SNA) e da Controladoria-Geral da União (CGU). (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 6º, Parágrafo Único)

Art. 645. O incentivo financeiro a estados, Distrito Federal e municípios para apoiar o desenvolvimento de soluções informatizadas que se integrem ao Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão) será repassado ao ente federativo beneficiário em 4 (quatro) parcelas, trimestrais, considerando-se o cronograma de execução aprovado no Projeto. (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 7º)

§ 1º Os recursos financeiros repassados deverão ser aplicados pelo beneficiário no prazo máximo de 12 (doze) meses, sendo contado o prazo a partir da data do efetivo repasse da primeira parcela. (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 7º, § 1º)

§ 2º Os recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde serão integralmente devolvidos ao Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS), com acréscimo de correção monetária prevista em lei, em caso de descumprimento do prazo previsto no art. 645, § 1º ou de inobservância do Projeto contemplado, conforme relatório de fiscalização promovida pelos órgãos de controle referidos no § 1º. (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 7º, § 2º)

Art. 646. Os recursos federais destinados ao incentivo financeiro a estados, Distrito Federal e municípios para apoiar o desenvolvimento de soluções informatizadas que se integrem ao Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão) são oriundos das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.126.2015.20YN - Sistemas de Tecnologia de Informação e Comunicação para a Saúde (e-Saúde) e 10.126.2015.20YN - Sistemas de Tecnologia de Informação e Comunicação para a Saúde (e-Saúde). (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 11)

TÍTULO VII
DOS INVESTIMENTOS
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Seção VI) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009)

Art. 647. O Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde é composto por recursos financeiros que serão transferidos, mediante repasse regular e automático do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, exclusivamente para a realização de despesas de capital, mediante apresentação do projeto, encaminhado pelo ente federativo interessado, ao Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31-A)

Art. 648. Os recursos do Orçamento da Seguridade Social alocados ao Fundo Nacional de Saúde e destinados à cobertura de despesas de investimentos na rede de serviços de saúde a ser implementados pelos estados, Distrito Federal e municípios serão a estes transferidos mediante obediência à programação financeira do Tesouro Nacional e de acordo com diretrizes contidas no Pacto pela Saúde e em portaria específica a ser editada pelo Ministério da Saúde para regulamentar a matéria. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31-B)

Art. 649. As propostas de projeto deverão ser apresentadas por meio do Sistema de Proposta de Projetos, disponível no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde, http://www.fns.saude.gov.br, cabendo ao Ministério da Saúde, por meio de sua área finalística, emitir posicionamento quanto à aprovação da proposta. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31-C)

Parágrafo Único. A regulamentação do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, inclusive quanto aos aspectos de natureza orçamentária e financeira e aos projetos de que trata o art. 649, ocorrerá por meio de ato normativo específico a ser editado pelo Ministro de Estado da Saúde, observando-se as regras gerais estabelecidas na Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS. (Origem: PRT MS/GM 837/2009, Art. 5º)

Art. 650. Os projetos encaminhados ao Ministério da Saúde deverão ser submetidos à Comissão Intergestores Bipartite (CIB), a fim de que seja avaliada a conformidade desses projetos com os seguintes instrumentos de planejamento: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31-D)

I - Plano Estadual de Saúde (PES); (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31-D, I)

II - Plano Diretor de Regionalização (PDR); e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31-D, II)

III - Plano Diretor de Investimento (PDI). (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31-D, III)

Art. 651. Cada projeto aprovado terá a sua formalização efetivada mediante edição de portaria específica, pelo Ministério da Saúde, na qual deverão estar definidos o valor, o período de execução e o cronograma de desembolso dos recursos financeiros a ser transferidos automaticamente aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, bem como o valor correspondente à contrapartida a ser executada, se for o caso. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31-E)

Art. 652. As informações do projeto e da execução do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde devem compor o Relatório de Gestão previsto na Lei n° 8.142, de 1990, no Decreto n° 1.651, de 1995, e no Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação nº 1, que aprovou orientações acerca da elaboração, da aplicação e do fluxo do Relatório Anual de Gestão. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31-F)

CAPÍTULO I
DA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES

Art. 653. As solicitações de financiamento de equipamentos e materiais permanentes serão cadastradas pelo ente federativo interessado no endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br em formato de propostas, que conterão: (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 7º)

I - a ação, política ou programa de governo de referência a qual os equipamentos e materiais permanentes serão destinados; (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 7º, I)

II - os equipamentos e materiais permanentes a serem financiados; (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 7º, II)

III - a justificativa de aquisição dos equipamentos e materiais permanentes; (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 7º, III)

IV - a identificação dos estabelecimentos e unidades de saúde a que se destinarão os equipamentos e materiais permanentes; (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 7º, IV)

V - a especificação técnica com configurações e acessórios permitidos, conforme estabelecido na Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes financiáveis para o SUS (RENEM); e (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 7º, V)

VI - a quantidade e valor estimado dos equipamentos e materiais permanentes. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 7º, VI)

Art. 654. As propostas cadastradas serão priorizadas e enviadas para a análise de mérito e técnico-econômica pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 8º)

Art. 655. As propostas serão priorizadas nos termos do art. 654 de acordo com os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 9º)

I - coerência com as políticas nacionais e com os objetivos e estratégias das políticas estruturantes do SUS, em conformidade com o Plano Nacional de Saúde e pactuações da Comissão Intergestores Tripartite (CIT); e (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 9º, I)

II - potencial de redução das desigualdades na oferta de ações e serviços públicos de saúde. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 9º, II)

Art. 656. A análise de mérito de cada proposta cadastrada será atribuída ao órgão do Ministério da Saúde responsável pela ação, política ou programa de governo de referência a qual os equipamentos e materiais permanentes serão destinados, com avaliação dos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 10)

I - consonância dos equipamentos e materiais permanentes solicitados com a natureza do estabelecimento e/ou unidade de saúde, de acordo com o registro constante do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 10, I)

II - comprovação de condições adequadas de infraestrutura e de recursos humanos para a instalação, operação e manutenção dos equipamentos e materiais permanentes financiáveis solicitados; e (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 10, II)

III - destinação dos equipamentos e materiais permanentes a estabelecimentos e/ou unidades de saúde próprias dos estados, Distrito Federal e municípios. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 10, III)

Art. 657. A análise técnico-econômica de cada proposta cadastrada será realizada pela Secretaria-Executiva (SE/MS) e considerará: (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 11)

I - os preços obtidos em aquisições anteriores realizadas através de procedimentos licitatórios ou hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação e constantes do Banco de Preços em Saúde (BPS); (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 11, I)

II - as informações recebidas pelo Programa de Cooperação Técnica (PROCOT); e (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 11, II)

III - a compatibilidade e coerência dos preços com as especificações técnicas apresentadas. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 11, III)

Parágrafo Único. Em caso de aprovação da proposta, a manifestação técnica também apontará a rubrica orçamentária específica destinada ao seu financiamento. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 11, Parágrafo Único)

Art. 658. As propostas aprovadas nas análises de mérito e técnico-econômica e habilitadas para o recebimento dos recursos financeiros de que trata este Capítulo serão divulgadas em ato específico do Ministro de Estado da Saúde, no qual conterá, ainda, os valores a serem repassados aos respectivos entes federativos. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 12)

§ 1º Em situações excepcionais, devidamente justificadas, poderá ser habilitada e divulgada proposta aprovada na análise de mérito, ficando o respectivo desembolso financeiro condicionado à aprovação na análise técnico-econômica. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 12, § 1º)

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a portaria de habilitação conterá disposição específica que preveja a possibilidade de sua revogação ou alteração no caso de variação nos valores originais ou não aprovação do projeto na análise técnico-econômica. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 12, § 2º)

§ 3º A execução orçamentária e financeira das propostas aprovadas e habilitadas será condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 12, § 3º)

§ 4º O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos deste Capítulo será de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses contados do efetivo recebimento do recurso pelo ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 12, § 4º)

Art. 659. Os recursos financeiros de que trata este Capítulo serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde em parcela única, na modalidade fundo a fundo, para os fundos de saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios habilitados. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 13)

§ 1º Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica em nome dos respectivos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 13, § 1º)

§ 2º Os recursos de que trata este Capítulo, depois de transferidos, serão aplicados em caderneta de poupança enquanto não forem utilizados na finalidade a que se destinam, devendo os respectivos rendimentos serem utilizados para aquisição dos equipamentos e materiais permanentes financiáveis constantes da proposta habilitada pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 13, § 2º)

§ 3º Na hipótese de o custo final para aquisição dos equipamentos e materiais permanentes ser inferior ao montante dos recursos financeiros transferidos nos termos deste Capítulo, os valores remanescentes poderão ser utilizados para a aquisição de equipamentos e materiais permanentes previstos na RENEM, excetuando-se equipamentos e materiais permanentes com alocação condicionada a parâmetros populacionais ou de demanda previstos na legislação. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 13, § 3º)

§ 4º Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos na forma do § 3º serão destinados, preferencialmente, ao estabelecimento e/ou unidade de saúde informado na proposta ou, subsidiariamente, a outro estabelecimento de saúde do mesmo ente federativo proponente e do mesmo nível de complexidade de atenção à saúde do estabelecimento previsto na proposta. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 13, § 4º)

§ 5º Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os recursos de que trata este Capítulo poderão ser realocados em estabelecimentos e/ou unidades diferentes dos previstos originalmente na proposta em casos de comoção popular, desativação do estabelecimento e/ou unidade de saúde ou subutilização do equipamento ou material permanente, desde que observados os parâmetros e diretrizes de financiamento do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 13, § 5º)

§ 6º Na hipótese do § 5º, deverá ser atualizado no SCNES o estabelecimento ou unidade de saúde no qual os equipamentos e materiais permanentes foram realocados. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 13, § 6º)

§ 7º Caso o custo para aquisição dos equipamentos e materiais seja superior ao montante dos recursos financeiros transferidos pelo Ministério da Saúde aos estados, Distrito Federal ou municípios, a respectiva diferença no valor deverá ser custeada por conta do próprio ente federativo interessado. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 13, § 7º)

§ 8º O gestor de saúde estadual, do Distrito Federal ou municipal encaminhará a proposta aprovada e as ações realizadas conforme o previsto nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º, para conhecimento, à Comissão Intergestores Regional (CIR), se houver, e à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou ao Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF). (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 13, § 8º)

Art. 660. A comprovação da aplicação dos recursos transferidos e da utilização dos equipamentos e materiais permanentes será apresentada no Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, e analisado pelo respectivo Conselho de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 14)

Art. 661. O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos, nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 15)

Art. 662. O órgão do Ministério da Saúde responsável pela análise de mérito da proposta para habilitação do ente federativo é o responsável pelo monitoramento da aquisição dos equipamentos e materiais permanentes adquiridos e sua destinação. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 16)

Art. 663. O ente federativo beneficiário do incentivo financeiro de que trata este Capítulo estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 17)

I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados nos termos deste Capítulo; e (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 17, I)

II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 17, II)

Art. 664. Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos serão inseridos no SCNES no prazo até 90 (noventa) dias contado da data de seu recebimento pelo ente federativo beneficiário, conforme a lista de códigos e equipamentos cadastráveis no sistema. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 18)

Art. 665. Os preços de aquisição dos equipamentos e materiais permanentes serão obrigatoriamente inseridos pelos entes federativos na aba correspondente ao projeto aprovado no Sistema de Propostas e Projetos do Fundo Nacional de Saúde, disponível no endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br, no prazo até 90 (noventa) dias contado da data de seu recebimento pelo ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 19)

Art. 666. Os recursos financeiros de que trata este Capítulo não serão destinados ao financiamento da aquisição de equipamentos e materiais permanentes custeados por meio de políticas e programas definidos em outros atos normativos do Ministério da Saúde que contenham previsão específica de aquisição de equipamentos e materiais permanentes. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 20)

Art. 667. Os repasses de recursos financeiros ainda devidos pelo Ministério da Saúde em virtude dos projetos já formalizados por meio da portaria de que trata o art. 3º da Portaria nº 2.198/GM/MS, de 17 de setembro de 2009, continuarão produzindo efeitos conforme as regras daquela Portaria. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 21)

Art. 668. Os recursos financeiros para execução do disposto neste Capítulo são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar as ações orçamentárias vinculadas ao Plano Plurianual vigente, em consonância com o cadastro de ações disponível no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento (SIOP) do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 22)

Seção I
Da Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes Financiáveis para o SUS (RENEM)

Art. 669. Para fins deste Capítulo, consideram-se equipamentos e materiais permanentes aqueles incorporados pela RENEM. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 2º)

Art. 670. A RENEM é a relação de equipamentos e materiais permanentes considerados financiáveis pelo Ministério da Saúde por meio de propostas de projetos de órgãos e entidades públicas e privadas sem fins lucrativos vinculadas à rede assistencial do SUS. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 3º)

§ 1º A RENEM contém as configurações e acessórios permitidos, os preços de referência e outras informações relacionadas aos equipamentos e materiais permanentes financiáveis e pode ser acessada no Portal da Saúde, por meio do endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br/sigem. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 3º, § 1º)

§ 2º Os equipamentos e materiais da RENEM, bem como suas configurações permitidas, buscam proporcionar condições básicas para que os órgãos e entidades, públicas e privadas, vinculadas ao SUS possam realizar de forma segura e eficaz o atendimento à população. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 3º, § 2º)

Seção II
Sistema de Apoio à Elaboração de Projetos de Investimentos em Saúde (SOMASUS)

Art. 671. Fica instituído o Sistema de Apoio à Elaboração de Projetos de Investimentos em Saúde (SOMASUS), com o objetivo de auxiliar gestores e técnicos na elaboração de projetos de investimentos em infraestrutura na área de saúde. (Origem: PRT MS/GM 2481/2007, Art. 1º)

Art. 672. A Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde adotará as providências necessárias para a plena estruturação e manutenção do SOMASUS. (Origem: PRT MS/GM 2481/2007, Art. 2º)

Seção III
Do Programa de Cooperação Técnica (PROCOT)

Art. 673. Fica criado, no âmbito do Ministério da saúde, o Programa de Cooperação Técnica (PROCOT). (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 4º)

Art. 674. O PROCOT é um Programa de Cooperação Técnica do Ministério da Saúde junto ao mercado brasileiro de equipamentos médico-hospitalares que contempla: (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 5º)

I - a divulgação por meio do Portal da Saúde, cujo acesso encontra-se disponível pelo endereço eletrônico www.portal.saude.gov.br, de empresas consideradas como potenciais fornecedoras dos equipamentos e materiais permanentes da RENEM; (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 5º, I)

II - a apresentação dos equipamentos aos técnicos do Ministério da Saúde na forma de palestras técnicas e visitas a hospitais referenciados; e (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 5º, II)

III - a participação de empresas em consultas de especificações técnicas de materiais permanentes e equipamentos. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 5º, III)

Art. 675. Os objetivos principais do PROCOT são: (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 6º)

I - a obtenção criteriosa e padronizada de informações técnico-econômicas fidedignas para subsidiar as análises de custo-efetividade, custo-benefício e compatibilidade custo-tecnologia em equipamentos médico-hospitalares; (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 6º, I)

II - referenciar a elaboração de especificações técnicas de equipamentos para compras centralizadas e descentralizadas no SUS; (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 6º, II)

III - otimizar e realizar com máxima precisão a emissão de pareceres técnicos pelo Ministério da Saúde, proporcionando maior celeridade na liberação dos recursos financeiros e melhor aproveitamento da sua utilização; (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 6º, III)

IV - criar oportunidades para que as empresas possam, através de palestras técnicas e visitas técnicas a hospitais referenciados, realizar a apresentação de seus produtos aos técnicos do Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 6º, IV)

V - subsidiar as atualizações do Sistema de Apoio à Elaboração de Projetos de Investimentos em Saúde (SOMASUS), de que trata a Seção II do Capítulo I do Título VII. (Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 6º, V)

Seção IV
Do Plano de Fornecimento de Equipamentos Odontológicos para as Equipes de Saúde Bucal na Estratégia Saúde da Família (ESFSB)

Art. 676. Fica criado, no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica - Saúde Bucal, o plano de fornecimento de equipamentos odontológicos para as Equipes de Saúde Bucal na Estratégia Saúde da Família (ESFSB) implantadas a partir da competência outubro de 2009. (Origem: PRT MS/GM 2372/2009, Art. 1º)

§ 1º Os equipamentos a serem fornecidos compreendem um equipo odontológico completo (composto por uma cadeira odontológica, um equipo odontológico, uma unidade auxiliar odontológica, um refletor odontológico e um mocho) e um kit de peças de mão (composto por um micromotor, uma peça reta, um contra-ângulo e uma caneta de alta rotação). (Origem: PRT MS/GM 2372/2009, Art. 1º, § 1º)

§ 2º Os equipos odontológicos e os kits de peças de mão deverão ser instalados para uso exclusivo das equipes de Saúde Bucal, não podendo haver destinação para quaisquer outros fins. (Origem: PRT MS/GM 2372/2009, Art. 1º, § 2º)

§ 3º As novas ESFSB a receberem a doação do equipamento serão identificadas através do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES). (Origem: PRT MS/GM 2372/2009, Art. 1º, § 3º)

Art. 677. O Ministério da Saúde cederá os referidos equipamentos mediante instrumento oficial denominado Termo de Doação aos Municípios, conforme diretrizes e parâmetros gerais estabelecidos pela Seção IV do Capítulo I do Título VII. (Origem: PRT MS/GM 2372/2009, Art. 2º)

§ 1º Em caso de constatação, pelo Ministério da Saúde, pelos órgãos de controle externo ou pelas Secretarias Estaduais de Saúde, quanto a não-utilização do bem doado para fins e formas a que se propõe, será promovida a revogação parcial ou total desse Termo, estando reservado o direito de reclamar a restituição dos bens doados, podendo realocá-los em outra instituição ou Município, a critério da Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Atenção Básica -, sem direito de indenização ao donatário. (Origem: PRT MS/GM 2372/2009, Art. 2º, § 1º)

§ 2º Os gestores deverão providenciar a adequação visual da Unidade de Saúde que receber o equipamento, segundo o Manual de Inserção de Logotipo, disponibilizado pelo Ministério da Saúde no endereço eletrônico www.saude.gov.br/bucal. (Origem: PRT MS/GM 2372/2009, Art. 2º, § 2º)

§ 3º Recomenda-se que o recurso para investimento das equipes de Saúde Bucal, nas Unidades Básicas de Saúde, referente às Portarias nº 648/GM e nº 650/GM, ambas de 28 de março de 2006, seja destinado, além do definido nessas Portarias, à aquisição dos itens relacionados na lista de instrumentais e materiais permanentes odontológicos constantes do Anexo LVII , de acordo com a necessidade do atendimento. (Origem: PRT MS/GM 2372/2009, Art. 2º, § 3º)

Art. 678. Os recursos orçamentários objeto desta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8730 - Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada e 10.301.2015.8581 - Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde (PO 0001). (Origem: PRT MS/GM 2372/2009, Art. 3º)

Seção V
Do Apoio Financeiro a Estruturação da Vigilância Alimentar e Nutricional

Art. 679. Ficam Apoiados financeiramente os municípios e o Distrito Federal na estruturação da Vigilância Alimentar e Nutricional para um diagnóstico nutricional e alimentar adequado e humanizado, por meio do provimento de equipamentos adequados para esse fim. (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 1º)

Parágrafo Único. Os equipamentos antropométricos a serem adquiridos pelos municípios e Distrito Federal devem observar, quando aplicável, a capacidade destes, de modo que permitam o diagnóstico da obesidade mórbida. (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 1º, Parágrafo Único)

Art. 680. Os valores a serem transferidos para estruturação da Vigilância Alimentar e Nutricional, são os seguintes: (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 2º)

I - R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por polo de academia da saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 2º, I)

II - R$ 3.000,00 (três mil reais) por unidade básica de saúde. (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 2º, II)

§ 1º Caso o custo da estruturação da Vigilância Alimentar e Nutricional seja superior ao valor definido, os recursos adicionais serão complementados pelo próprio município, pelo Distrito Federal ou pelo estado. (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 2º, § 1º)

§ 2º A execução do objeto deverá ocorrer no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir da data do recebimento dos recursos. Não havendo execução total ou parcial do objeto no prazo estabelecido, os recursos deverão ser restituídos ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acrescidos dos respectivos rendimentos. (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 2º, § 2º)

Art. 680. Os valores a serem transferidos para estruturação da Vigilância Alimentar e Nutricional, são os seguintes: (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 2º) (Redação dada pelo DOU, seção 1, página 58 de 01.08.2018)

I - R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por polo de academia da saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 2º, I) (Redação dada pelo DOU, seção 1, página 58 de 01.08.2018)

II - R$ 3.000,00 (três mil reais) por unidade básica de saúde. (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 2º, II) (Redação dada pelo DOU, seção 1, página 58 de 01.08.2018)

Parágrafo único. Caso o custo da estruturação da Vigilância Alimentar e Nutricional seja superior ao valor definido, os recursos adicionais serão complementados pelo próprio município, pelo Distrito Federal ou pelo estado. (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 2º, § 1º) (Redação dada pelo DOU, seção 1, página 58 de 01.08.2018)

Art. 681. Os recursos para estruturação da Vigilância Alimentar e Nutricional serão repassados na modalidade fundo a fundo, em parcela única anual, observando que: (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 3º)

I - a transferência dos recursos aos municípios e Distrito Federal para as Academias de Saúde observará as disposições da Portaria de Consolidação nº 5; e (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 3º, I)

II - a transferência dos recursos aos municípios e Distrito Federal para as Unidades de Saúde observará a estratificação definida pelo PMAQ-AB, iniciando-se pelo estrato 1, conforme Manual Instrutivo do programa estabelecido na Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 3º, II)

§ 1º Os recursos transferidos serão movimentados sob a fiscalização do respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União, conforme o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.232, de 1994; (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 3º, § 1º)

§ 2º A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será analisada com base no relatório de gestão previsto na Lei nº 8.142, de 1990, no Decreto nº 1.651, de 1995, e na Portaria de Consolidação nº 1; e (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 3º, § 2º)

§ 3º O Sistema Nacional de Auditoria, com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos, nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 1994. (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 3º, § 3º)

Art. 682. O Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição/Departamento de Atenção Básica/Secretaria de Atenção à Saúde, publicará Manual Orientador referente aos equipamentos antropométricos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação da Portaria nº 2975/GM/MS, de 14 de dezembro de 2011. (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 4º)

Art. 683. Os recursos orçamentários alusivos à presente Seção são parte integrante do Bloco de Financiamento de Investimento do SUS e devem onerar o Programa de Trabalho 10.306.1214.8735.0001 - Alimentação e Nutrição para a Saúde, respeitado o limite orçamentário de despesa de capital desse Programa. (Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 5º)

CAPÍTULO II
DA CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE

Seção I
Da Construção de Unidades Básicas de Saúde nos Municípios pela Unidade Federativa Estadual com Recursos de Emendas Parlamentares

Art. 684. Fica definido que os estados poderão solicitar incentivo para construção de Unidade Básica de Saúde (UBS), mediante utilização de recursos alocados no orçamento da União na forma de emenda individual ou coletiva. (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 1º)

Art. 685. A solicitação e execução do investimento, após sua habilitação, deverá seguir os parâmetros e prescrições normativas desta Seção e na disciplina pertinente ao Componente Construção do Programa de Requalificação de UBS desta Portaria. (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 2º)

Art. 686. As propostas de construção deverão ser notificadas para a CIB, e conter termo de compromisso do gestor municipal de manutenção e operação da unidade após a sua edificação, incluindo a adequada alocação de recursos humanos, nos termos da Política Nacional de Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 3º)

Parágrafo Único. O termo de compromisso deverá ser assinado pelo gestor estadual e municipal e deverá prever se após a conclusão da edificação haverá cessão de uso ou doação para o ente federativo municipal. (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 3º, Parágrafo Único)

Art. 687. Para pleitear a habilitação ao incentivo financeiro, o Estado deve cadastrar a proposta no Sistema de Cadastro de Propostas Fundo a Fundo, disponível no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde - www.fns.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 4º)

Art. 688. O Ministério da Saúde, após análise e aprovação das propostas publicará portaria específica habilitando o Estado ao recebimento do incentivo financeiro. (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 5º)

Art. 689. Fica estabelecido que, uma vez publicada a portaria de habilitação, o repasse dos recursos financeiros para investimento deverá ser realizado pelo FNS ao Fundo Estadual de Saúde, na forma abaixo definida: (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 6º)

I - primeira parcela, equivalente a 10% do valor total aprovado; após a publicação da portaria específica de habilitação; (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 6º, I)

II - segunda parcela, equivalente a 65% do valor total aprovado; mediante a apresentação da respectiva ordem de início de serviço, assinada por profissional habilitado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), e autorizado pelo Departamento de Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 6º, II)

III - terceira parcela, equivalente a 25% do valor total aprovado; após a conclusão da edificação da unidade, e a apresentação do respectivo atestado, assinado por profissional habilitado pelo CREA, ratificado pelo gestor local e autorizado pelo Departamento de Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 6º, III)

Parágrafo Único. Em caso da não aplicação dos recursos ou do descumprimento, por parte do Estado, das metas propostas e compromissos assumidos, os respectivos recursos deverão ser devolvidos ao FNS, acrescidos de correção prevista em lei, cuja determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), em cada nível de gestão, e a Controladoria Geral da União (CGU). (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 6º, Parágrafo Único)

Art. 690. Fica definido que o prazo para a execução e conclusão da construção da nova UBS será de 24 meses a partir do recebimento da 1ª parcela sendo que o período máximo para a elaboração do projeto e o processo licitatório a obra não poderá ultrapassar 9 (nove) meses. (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 7º)

§ 1º As informações de execução das obras deverão ser inseridas no Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB) com previsão de penalidades ao proponente em caso da não alimentação do Sistema a cada 30 (trinta) dias. (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 7º, § 1º)

§ 2º O estado e/ou o município deverá informar o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se documentos e informações requeridas pelo Sistema de Monitoramento do Programa de Requalificação das UBS, no endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob, como condição para continuar no Programa e receber eventuais novos recursos. (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 7º, § 2º)

Art. 691. Os recursos orçamentários, de que trata esta Seção, farão parte do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde e correrão exclusivamente por conta de recursos de emendas individuais e coletivas, na modalidade 30 - transferências a Estados e Distrito Federal, ao Programa de Trabalho 10.301.2015.8581. (Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 8º)

Seção II
Da Construção de Unidades Básicas de Saúde Fluviais no âmbito do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS) aos Estados e aos Municípios da Amazônia Legal e Pantanal Sul Matogrossense

Art. 692. Fica instituído o Componente Construção de Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF) no âmbito do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS) aos estados e aos municípios da Amazônia Legal e Pantanal Sul Matogrossense. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 1º)

§ 1º O Componente Construção de Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF) tem como objetivo permitir o repasse de incentivos financeiros, como forma de prover infraestrutura adequada às Equipes de Saúde da Família Fluviais (ESFF) para desempenho de suas atividades. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 1º, § 1º)

§ 2º As UBSF construídas no âmbito deste Componente deverão, obrigatoriamente, ser identificadas de acordo com os padrões visuais constantes do Título IX da Portaria de Consolidação nº 1, que institui a programação visual padronizada das Unidades de Saúde do Sistema Único de Saúde (SUS); (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 1º, § 2º)

Art. 693. Fica estabelecido que o valor máximo dos incentivos financeiros a ser destinados pelo Ministério da Saúde para o financiamento da construção de cada UBSF é de R$ 1.889.450,00 (um milhão, oitocentos e oitenta e nove mil quatrocentos e cinquenta reais). (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1355/2015)

§ 1º Caso o custo da construção da UBSF seja superior ao repasse a ser efetuado pelo Ministério da Saúde, conforme definido no caput deste artigo, a diferença deverá correr por conta do estado e/ou município. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 2º, § 1º)

§ 2º Caso o custo da construção da UBSF seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor poderá ser utilizada pelo estado e/ou município para o acréscimo qualitativo na estrutura da embarcação. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 2º, § 2º)

Art. 694. Para pleitear a habilitação ao incentivo financeiro de que trata esta Seção, o ente federativo deverá, inicialmente, acessar o endereço eletrônico www.saude.gov.br/dab para obter o formato de pré-proposta, a qual após a finalização deverá ser encaminhada à respectiva CIB para validação. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 3º)

Parágrafo Único. No cadastramento da pré-proposta, os estados e/ou municípios: (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 3º, Parágrafo Único)

I - deverão demostrar a necessidade da construção da UBSF, através de justificativa que contenha informações, tais como: número de comunidades ribeirinhas e habitantes a serem beneficiados pela UBSF, percentual da população rural (ribeirinha) em que o acesso e elas se dá apenas por meio fluvial, distância das comunidades beneficiadas da sede do município, densidade demográfica e PIB per capita do município; e (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 3º, Parágrafo Único, I)

II - deverão informar se farão adesão ao projeto de referência ofertado pelo DAB/SAS/MS ou se apresentarão projeto próprio para construção da embarcação. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 3º, Parágrafo Único, II)

Art. 695. Após a validação de que trata o art. 694, as respectivas Comissões Intergestores Bipartite (CIB) deverão enviar ao Ministério da Saúde, especificamente ao Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), a listagem das propostas contempladas. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 4º)

Art. 696. Ao Ministério da Saúde compete aprovar, total ou parcialmente, a listagem das propostas recebidas, utilizando-se, para fins de autorização e priorização, os seguintes critérios: municípios ou região dos municípios com elevada proporção de população em extrema pobreza e/ou número absoluto ou proporção de população rural (ribeirinha) beneficiada pela UBSF, baixa densidade demográfica, valor do PIB per capita. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 5º)

Art. 697. Após análise e aprovação da lista de propostas de que trata o art. 696, o Ministério da Saúde publicará ato normativo específico habilitando o estado ou município ao recebimento do incentivo financeiro previsto no Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 6º)

Art. 698. Fica definido que o estado ou o município, no cadastramento da pré-proposta, poderá optar pelo: (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 7º)

I - projeto de referência disponibilizado pelo Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 7º, I)

II - projeto de referência disponibilizado pelo Ministério da Saúde com adequações em conformidade às necessidades do proponente, validado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA); e (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 7º, II)

III - projeto próprio assinado por profissional habilitado pelo CREA. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 7º, III)

§ 1º Nas situações indicadas nos incisos II e III deste artigo, as projetos ficarão sujeitos à avaliação técnica e aprovação do Departamento de Atenção Básica, da Secretaria de Atenção à Saúde/MS. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 7º, § 1º)

§ 2º A UBSF deverá contar, no mínimo, com área física e distribuição de ambientes estabelecidos na Política Nacional de Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 7º, § 2º)

Art. 699. O estado ou município, caso opte pelo projeto ofertado pelo Ministério da Saúde, poderá: (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 8º)

I - receber o recurso para viabilização da construção da UBSF; ou (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 8º, I)

II - receber a doação da embarcação de referência pelo Ministério da Saúde, a qual dependerá da respectiva disponibilidade administrativa e financeira. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 8º, II)

Art. 700. Fica estabelecido que, uma vez publicada a portaria de habilitação, o repasse dos incentivos financeiros aos municípios que optarem pela situação prevista no art. 699, I será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao Fundo Estadual de Saúde ou Fundo Municipal de Saúde, na forma abaixo definida: (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 9º)

I - primeira parcela, equivalente a 30% do valor total aprovado: após a publicação da portaria específica de habilitação; (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 9º, I)

II - segunda parcela, equivalente a 60% do valor total aprovado: mediante a apresentação do projeto da embarcação, conforme o art. 698, e da ordem de início de serviço devidamente inserida no SISMOB; e (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 9º, II)

III - terceira parcela, equivalente a 10% do valor total aprovado: mediante emissão de parecer técnico-favorável pelo DAB/SAB/MS após certificação de conclusão da embarcação. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 9º, III)

§ 1º Com o término da construção da Unidade Básica de Saúde Fluvial, o estado e/ou município assumirá a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde como condição para continuar no Programa e receber eventuais novos recursos. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 9º, § 1º)

§ 2º Como condição para continuar no Programa e receber eventuais novos recursos, estado e/ou município deverá informar, no âmbito do Componente Construção do Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos dos quais esteja participando, o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se informações referentes ao projeto, contratação, localização geográfica, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações requeridas pelo Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), disponível no seguinte endereço eletrônico: http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 9º, § 2º)

§ 3º O município será responsável pela permanente e contínua atualização das informações no Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), no mínimo, uma vez a cada trinta dias, responsabilizando-se, ainda pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 9º, § 3º)

§ 4º Caso o gestor de saúde responsável não providencie a regularização da alimentação e/ou atualização das informações no SISMOB por 60 (sessenta) dias consecutivos, proceder-se-á à suspensão dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para execução do respectivo programa ou estratégia, e implicará, também, na suspensão do repasse de recursos financeiros de outros programas/estratégias financiados pelo Programa de Requalificação das Unidades Básicas de Saúde, as quais perdurarão até o saneamento da mencionada irregularidade. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 9º, § 4º)

§ 5º O monitoramento de que trata este artigo não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 9º, § 5º)

§ 6º Em caso da não aplicação dos incentivos ou do descumprimento por parte do município das metas propostas e dos compromissos assumidos, os respectivos incentivos deverão ser devolvidos ao FNS, acrescidos da correção prevista em lei, cuja determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), em cada nível de gestão, e a Controladoria Geral da União (CGU). (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 9º, § 6º)

§ 7º Em caso de inoperância do SISMOB, o Projeto, a Ordem de Início de Serviço e as fotos correspondentes às etapas de execução da obra das propostas habilitadas na modalidade fundo a fundo deverão ser entregues por meio de ofício assinado pelo Gestor local ao Departamento de Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 9º, § 7º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 330/2015)

Art. 701. Ficam definidos os seguintes prazos máximos, a contar da data de repasse da primeira parcela, para a execução e conclusão da construção da UBSF dos projetos habilitados a partir de 2013: (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 10)

I - até 9 (nove) meses para a apresentação do projeto e inserção da ordem de início de serviço no SISMOB; (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 10, I)

II - até 18 (dezoito) meses para a conclusão da obra e devida informação no SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 10, II)

Parágrafo Único. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos nos incisos I e II deste artigo, os incentivos repassados para financiamento da construção da UBS deverão ser devolvidos ao FNS, acrescidos da correção prevista em lei, cuja determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), em cada nível de gestão, e a Controladoria Geral da União (CGU). (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 10, Parágrafo Único)

Art. 702. Ficam definidos que os recursos orçamentários, de que trata esta Seção, farão parte do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde e que correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8581.0001 - Ação: Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 11)

Seção III
Do Componente Construção do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS)

Art. 703. Esta Seção define o Componente Construção do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS). (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 1º)

Subseção I
Do Componente Construção do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde para Propostas Habilitadas a partir de 2013
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, CAPÍTULO I)

Art. 704. O Componente Construção do Programa de Requalificação de UBS tem como objetivo permitir o repasse de incentivos financeiros para a construção de UBS municipais e distritais como forma de prover infraestrutura adequada às Equipes de Atenção Básica para desempenho de suas ações. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 2º)

Art. 705. As UBS construídas no âmbito deste Componente obrigatoriamente serão identificadas de acordo com os padrões visuais constantes do Título IX da Portaria de Consolidação nº 1, que institui a programação visual padronizada das Unidades de Saúde do SUS. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 3º)

Art. 706. Ficam definidos 4 (quatro) Portes de UBS a serem financiadas por meio do Componente Construção: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 4º)

I - UBS Porte I: UBS destinada e apta a abrigar, no mínimo, 1 (uma) Equipe de Atenção Básica, com número de profissionais compatível a 1 (uma) Equipe de Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 4º, I)

II - UBS Porte II: UBS destinada e apta a abrigar, no mínimo, 2 (duas) Equipes de Atenção Básica, com número de profissionais compatível a 2 (duas) Equipes de Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 4º, II)

III - UBS Porte III: UBS destinada e apta a abrigar, no mínimo, 3 (três) Equipes de Atenção Básica, com número de profissionais compatível a 3 (três) Equipes de Atenção Básica; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 4º, III)

IV - UBS Porte IV: UBS destinada e apta a abrigar, no mínimo, 4 (quatro) Equipes de Atenção Básica, com número de profissionais compatível a 4 (quatro) Equipes de Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 4º, IV)

Parágrafo Único. As UBS contarão, no mínimo, com área física e quantidade dos ambientes descritos no Anexo XXV , conforme o seu respectivo porte. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 4º, Parágrafo Único) (com redação dada pela PRT MS/GM 1903/2013)

Art. 706-A. Poderá ser financiada a construção de Ponto de Apoio para Atendimento, de que trata o item 3.1 do Anexo 1 do Anexo XXII (Política Nacional de Atenção Básica - PNAB) à Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 740 de 27.03.2018)

§ 1º O Ponto de Apoio para Atendimento deve estar vinculado a uma UBS e contemplar, no mínimo, 36 m2de área física, não podendo ultrapassar a área física mínima prevista para uma UBS Porte I. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 740 de 27.03.2018)

§ 2º À construção de Pontos de Apoio para Atendimento aplicam-se, no que couber, as normas e procedimentos existentes para construção de UBS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 740 de 27.03.2018)

§ 3º Serão disponibilizadas, no portal do Sistema de Monitoramento de Obras Fundo a Fundo - SISMOB, orientações complementares sobre o financiamento da construção de Pontos de Atendimento (Redação dada pela PRT GM/MS nº 740 de 27.03.2018)

Art. 707. O valor dos incentivos financeiros a serem destinados pelo Ministério da Saúde para o financiamento da construção de cada UBS, de acordo com seu respectivo Porte, é de: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 5º)

I - UBS Porte I: R$ 408.000,00 (quatrocentos e oito mil reais); (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 5º, I)

II - UBS Porte II: R$ 512.000,00 (quinhentos e doze mil reais); (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 5º, II)

III - UBS Porte III: R$ 659.000,00 (seiscentos e cinquenta e nove mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 5º, III)

IV - UBS Porte IV: R$ 773.000,00 (setecentos e setenta e três mil reais). (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 5º, IV)

§ 1º Caso o custo final da construção da UBS seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio município ou Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 5º, § 1º)

§ 2º Caso o custo final da construção da UBS seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo município ou Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de ações de construção dirigidas exclusivamente à mesma UBS contemplada. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 5º, § 2º)

Art. 708. Para pleitear habilitação ao financiamento previsto no Componente Construção, o município ou o Distrito Federal deverá cadastrar sua proposta perante o Ministério da Saúde por meio do endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br, incluindo-se as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 6º)

I - localização da UBS a ser construída, com endereço completo; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 6º, I)

II - coordenada geográfica do local da construção através de ferramenta disponibilizada no sistema de cadastro da proposta; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 6º, II)

III - certidão de registro emitida pelo cartório de registro de imóveis competente ou, alternativamente, por termo de doação de forma irretratável e irrevogável por, no mínimo, 20 (vinte) anos ao município ou Distrito Federal conforme documentação exigida em lei como hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel ou, ainda, mediante declaração comprobatória da condição de terreno público; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 6º, III)

IV - fotografia do terreno; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 6º, IV)

V - Porte da UBS a ser construída (Porte I, II, III ou IV); e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 6º, V)

VI - comunidades a serem beneficiadas e número de habitantes a serem assistidos nesta UBS. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 6º, VI)

Art. 709. O Ministério da Saúde selecionará as propostas cadastradas levando em consideração os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 7º)

I - entes federativos incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 7º, I)

II - entes federativos ou região dos municípios com elevada proporção de população em extrema pobreza; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 7º, II)

III - desempenho do ente federativo na execução das obras do Programa de Requalificação de UBS. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 7º, III)

Art. 710. Após análise e aprovação da proposta, o Ministério da Saúde editará portaria específica de habilitação do ente federativo contemplado para o recebimento do financiamento previsto no Componente Construção. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 8º)

Art. 711. Uma vez publicada a portaria de habilitação de que trata o art. 710, o repasse dos incentivos financeiros para investimento de que trata esta Seção será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário, nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º)

I - primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, após a publicação da portaria específica de habilitação; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, I)

II - segunda parcela, equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor total aprovado, mediante a inserção no Sistema de Monitoramento de Obras do Ministério da Saúde (SISMOB): (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, II)

a) da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), ratificada pelo gestor local e encaminhada à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) através de oficio; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, II, a)

b) das fotos correspondentes às etapas de execução da obra; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, II, b)

c) das demais informações requeridas pelo SISMOB; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, II, c)

III - terceira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, após a conclusão da edificação da unidade e a inserção no SISMOB: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, III)

a) do respectivo atestado de conclusão da edificação da unidade, assinado por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, ratificado pelo gestor local e encaminhado à CIB através de oficio; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, III, a)

b) das fotos correspondentes às etapas de execução e à conclusão da obra; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, III, b)

c) das demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, III, c)

§ 1º O repasse da segunda e terceiras parcelas de que tratam os incisos II e III do "caput" apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), dos dados inseridos no SISMOB pelo ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, § 1º)

§ 2º O SISMOB encontra-se disponível para acesso por meio do endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, § 2º)

§ 3º As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação e Construção de UBS", cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, § 3º)

§ 4º O proponente poderá solicitar ao DAB/SAS/MS a alteração do local de construção da nova UBS no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de recebimento da 1ª parcela estabelecida no inciso I do "caput", desde que atendidos, ainda, os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, § 4º)

I - apresentação no SISMOB dos novos dados de localização da UBS a ser construída, para verificação de enquadramento aos critérios utilizados para a seleção de propostas; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, § 4º, I)

II - apresentação no SISMOB da certidão de registro emitida pelo cartório de registro de imóveis competente ou, alternativamente, por termo de doação de forma irretratável e irrevogável por, no mínimo, 20 (vinte) anos ao município ou Distrito Federal conforme documentação exigida em lei como hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel da nova localização ou, ainda, mediante declaração comprobatória da condição de terreno público. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, § 4º, II)

Art. 712. Os entes federativos que forem contemplados com financiamento previsto nos termos desta Seção ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras e efetivo início de funcionamento das unidades: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 10)

I - 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), cujo acesso encontra-se disponível por meio do endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 10, I)

II - 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para emissão do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade e sua inserção no SISMOB; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 10, II)

III - 90 (noventa) dias após o pagamento da terceira parcela para o início do funcionamento da unidade. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 10, III) (com redação dada pela PRT MS/GM 1903/2013)

Art. 713. O Distrito Federal e os municípios são responsáveis pela contínua atualização das informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 11)

I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 11, I)

II - informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 11, II)

III - informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 11, III)

Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 11, Parágrafo Único)

Art. 714. Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) providenciará a suspensão do repasse a ele de recursos financeiros do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS) e de outros programas ou estratégias instituídos e financiados, por meio do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), pelo Ministério da Saúde. Parágrafo único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 12)

Art. 715. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 712, incisos I e II , o ente federativo beneficiário estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 13)

I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 13, I)

II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 13, II)

Art. 716. O monitoramento de que trata esta Subseção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 14)

Art. 717. Com o término da construção da UBS, o município ou o Distrito Federal assumirá a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos como condição para continuar no Programa de Requalificação de UBS e, depois desse prazo, para receber eventuais novos recursos financeiros. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 15)

Art. 718. Como condição para continuar no Programa e receber eventuais novos recursos financeiros, o município ou Distrito Federal informará, no âmbito do Componente Construção do Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos dos quais esteja participando, o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto, contratação, localização geográfica, fotos anterior ao inicio da obra, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 16)

Art. 719. O ente federativo que estiver em situação de irregularidade nos termos dos arts. 714 e 715 poderá participar do processo de seleção de novas propostas para obter financiamento de que trata esta Seção, porém, para estar apto à habilitação, deverá estar com todas as obras de construção, reforma e ampliação de UBS de que trata o Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS) já contempladas com recursos federais em curso, monitoradas e com informações atualizadas no SISMOB até o mês anterior à publicação da respectiva lista pelo Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS) contendo as propostas habilitadas, inclusive com inserção da Ordem de Início de Serviço das propostas de construção habilitadas no período de 2009 a 2012. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 17)

Subseção II
Das Regras Aplicáveis aos Projetos Habilitados no Âmbito do Plano Nacional de Implantação de UBS até 2012
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, CAPÍTULO II)

Art. 720. Os entes federativos que tiveram projetos habilitados até o ano de 2012 no âmbito do Plano Nacional de Implantação de UBS com financiamento previsto nos termos na disciplina pertinente ao Componente Construção do Programa de Requalificação de UBS da Portaria de Consolidação nº 6, seguirão as regras previstas nesta Subseção. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 18)

Art. 721. O Plano Nacional de Implantação de UBS tem por objetivo criar mecanismos que possibilitem o financiamento da construção de UBS como forma de prover infraestrutura adequada às Equipes de Atenção Básica para desempenho de suas ações e estimular a implantação de novas equipes. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 19)

Art. 722. O Plano Nacional de Implantação de UBS é constituído por 2 (dois) Componentes definidos em conformidade com o quantitativo populacional de cada município, com base no Censo Demográfico da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 20)

I - Componente I: implantação de UBS em municípios com população até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 20, I)

II - Componente II: implantação de UBS em municípios com população maior que 50.000 (cinquenta mil) habitantes. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 20, II)

Parágrafo Único. As UBS construídas no âmbito deste Plano serão obrigatoriamente identificadas de acordo com os padrões visuais constantes do Título IX da Portaria de Consolidação nº 1, que institui a programação visual padronizada das Unidades de Saúde do SUS. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 20, Parágrafo Único)

Art. 723. O Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde é composto de incentivo financeiro que financia 2 (dois) Portes de UBS: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 21)

I - UBS Porte I: UBS destinada e apta a abrigar 1 (uma) Equipe de Atenção Básica com número de profissionais compatível a 1 (uma) Equipe de Atenção Básica; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 21, I)

II - UBS Porte II: UBS destinada e apta abrigar, no mínimo, 2 (duas) Equipes de Atenção Básica com número de profissionais compatível com no mínimo a 2 (duas) Equipes de Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 21, II)

Parágrafo Único. As UBS contarão, no mínimo, respectivamente para o Porte I e Porte II com área física e distribuição de ambientes estabelecidos conforme estabelecido no Anexo XXVI . (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 21, Parágrafo Único)

Art. 724. Os valores dos recursos financeiros a serem destinados pelo Ministério da Saúde para o incentivo à construção de cada UBS, de acordo com seu respectivo Porte, é de: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 22)

I - UBS Porte I: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 22, I)

II - UBS Porte II: entre R$ 266.666,67 (duzentos e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) e R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a depender do número de equipes a serem abrigadas nas unidades a serem construídas. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 22, II)

§ 1º Caso o custo final da construção da UBS seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio município ou Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 22, § 1º)

§ 2º Caso o custo final da construção da UBS seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo município ou Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de ações de construção dirigidas exclusivamente à mesma UBS contemplada. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 22, § 2º)

Art. 725. A utilização das UBS seguirá os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 23)

I - Componente I do Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 23, I)

a) município com a cobertura de Saúde da Família igual ou superior a 70% (setenta por cento): poderá utilizar a UBS para instalação de Equipe de Atenção Básica já existente ou para nova Equipe de Atenção Básica a ser implantada; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 23, I, a)

b) município com a cobertura de Saúde da Família menor que 70% (setenta por cento): somente poderá utilizar a UBS para instalação de nova Equipe de Atenção Básica a ser implantada; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 23, I, b)

II - Componente II do Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 23, II)

a) município com a cobertura de Saúde da Família igual ou superior a 50% (cinquenta por cento): poderá utilizar a UBS para instalação de Equipes de Atenção Básica já existentes ou para novas Equipes de Atenção Básica a serem implantadas; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 23, II, a)

b) município com a cobertura de Saúde da Família menor que 50% (cinquenta por cento): somente poderá utilizar a UBS para instalação de novas Equipes de Atenção Básica a serem implantadas. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 23, II, b)

Art. 726. O repasse dos recursos financeiros para os projetos habilitados no âmbito do Plano Nacional de Implantação de UBS com financiamento previsto nos termos na disciplina pertinente ao Componente Construção do Programa de Requalificação de UBS da Portaria de Consolidação nº 6, será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao respectivo Fundo Municipal de Saúde ou ao Fundo de Saúde do Distrito Federal na forma abaixo definida: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 24)

I - primeira parcela, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total aprovado, a ser repassada após a publicação da portaria específica de habilitação; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 24, I)

II - segunda parcela, equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total aprovado, mediante a inserção da respectiva Ordem de Início de Serviço no Sistema de Cadastro de Propostas Fundo a Fundo disponível no endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, assinada por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB através de oficio, e posterior aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do DAB/SAS/MS; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 24, II)

III - terceira parcela, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total aprovado, após a conclusão da edificação da unidade e a inserção do respectivo atestado no Sistema de Cadastro de Propostas Fundo a Fundo disponível no endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, assinado por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, ratificado pelo gestor local e encaminhado à CIB através de oficio, e posterior aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do DAB/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 24, III)

§ 1º Para recebimento da segunda e terceira parcelas de que tratam os incisos II e III do "caput", o ente federativo beneficiário também deverá inserir as fotos correspondentes às etapas de execução e à conclusão da obra no SISMOB, além de outras informações requeridas por meio desse sistema. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 24, § 1º)

§ 2º As fotos a serem inseridas no SISMOB de que trata o § 1º deverão estar em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação e Construção de UBS", cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 24, § 2º)

§ 3º Há a possibilidade de alteração do endereço especificado na proposta de construção de UBS no âmbito do Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde mediante análise e aprovação prévia do Ministério da Saúde, desde que tal solicitação seja realizada antes do início da obra e consequentemente do recebimento da segunda parcela constante do inciso II do "caput". (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 24, § 3º)

Art. 727. Os entes federativos que tiveram projetos habilitados até o ano de 2012 com financiamento previsto nos termos da Portaria nº 2.226/GM/MS, de 2009, ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras e efetivo início de funcionamento das unidades: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 25)

I - 6 (seis) meses, a contar da data de publicação da Portaria nº 340/GM/MS, de 4 de março de 2013, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no Sistema de Cadastro de Proposta do Fundo Nacional de Saúde, cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 25, I)

II - 18 (dezoito) meses, a contar da data de publicação da Portaria nº 340/GM/MS, de 4 de março de 2013, para emissão do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade e sua inserção no Sistema de Cadastro de Proposta do Fundo Nacional de Saúde cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 25, II)

III - 90 (noventa) dias após o pagamento da terceira parcela para o início do funcionamento da unidade. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 25, III) (com redação dada pela PRT MS/GM 1903/2013)

Art. 728. O Distrito Federal e os municípios são responsáveis pela contínua atualização das informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 26)

I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 26, I)

II - informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 26, II)

III - informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 26, III)

Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 26, Parágrafo Único)

Art. 729. Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a SAS/MS providenciará a suspensão do repasse a ele de recursos financeiros do Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde, do Programa de Requalificação de UBS e de outros programas ou estratégias instituídos e financiados, por meio do PAC, pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 27)

Parágrafo Único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 27, Parágrafo Único)

Art. 730. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 727, incisos I e II , o ente federativo beneficiário estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 28)

I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, se os mencionados recursos foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde até 31 de dezembro de 2012 para o respectivo fundo de saúde e não executados ou executados total ou parcialmente em objeto diverso ao originalmente pactuado; (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 28, I)

II - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 28, II)

III - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 28, III)

Art. 731. O monitoramento de que trata esta Subseção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 29)

Art. 732. Com o término da construção da UBS, o município ou o Distrito Federal assumirá a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos como condição para continuar no Plano Nacional de Implantação de UBS e, depois desse prazo, para receber eventuais novos recursos financeiros referentes ao Programa de Requalificação de UBS. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 30)

Art. 733. Como condição para continuar no Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde e receber eventuais novos recursos financeiros, o município ou Distrito Federal informará, no âmbito do referido Plano e do Componente Construção do Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos dos quais esteja participando, o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto, contratação, localização geográfica, fotos anterior ao inicio da obra, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 31)

Art. 734. O ente federativo que estiver em situação de irregularidade nos termos dos arts. 729 e 730 poderá participar do processo de seleção de novas propostas para obter financiamento do Componente Construção do Programa de Requalificação das UBS, porém, para estar apto à habilitação, deverá estar com todas as obras de construção, reforma e ampliação de UBS de que trata, no que couber, o Plano Nacional de Implantação de UBS e o Programa de Requalificação de UBS já contempladas com recursos federais em curso, monitoradas e com informações atualizadas no SISMOB até o mês anterior à publicação da respectiva lista pelo Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS) contendo as propostas habilitadas, inclusive com inserção da Ordem de Início de Serviço das propostas de construção habilitadas no período de 2009 a 2012. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 32) (com redação dada pela PRT MS/GM 1345/2013)

Subseção III
Disposições Finais
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, CAPÍTULO III)

Art. 735. Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que tratam esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, na parte relativa ao Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 33)

I - 10.301.2015.12L5.0001 - Ação: Construção e Ampliação de Unidades Básicas de Saúde (UBS); e (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 33, I)

II - 10.301.2015.8581 - Ação: Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 33, II)

Seção IV
Do Componente Ampliação do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS)

Art. 736. Esta Seção define o Componente Ampliação do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS). (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 1º)

Art. 737. O Programa de Requalificação de UBS tem como objetivo prover infraestrutura adequada às Equipes de Atenção Básica para desempenho de suas ações por meio do financiamento das UBS implantadas em território nacional. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 2º)

Subseção I
Das Regras Aplicáveis aos Projetos Habilitados no Componente Ampliação do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde a partir de 2013
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, CAPÍTULO I)

Art. 738. O Componente Ampliação é definido pela quantidade e tipos de ambiente da UBS, obedecidos os regramentos estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e pela Política Nacional de Atenção Básica (PNAB). (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 3º)

Parágrafo Único. Serão financiadas ampliações de UBS implantadas em imóvel próprio do município ou Distrito Federal ou a ele cedido por outro ente federativo, que possua documentação regular e que tenha metragem inferior a 153,24 m² (cento e cinquenta e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados) ou, desde que seja ampliada a oferta de serviços, metragem superior a 153,24 m² (cento e cinquenta e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados). (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 3º, Parágrafo Único)

Art. 739. O Ministério da Saúde publicará periodicamente ato normativo específico para definição do total de recursos financeiros destinados ao Componente Ampliação a serem repassados por estado ou Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 4º)

Parágrafo Único. Serão adotados como critérios de prioridade para definição do montante de recursos de que trata o "caput" o percentual de população em situação de extrema pobreza, o Produto Interno Bruto (PIB) "per capita" da respectiva unidade da Federação e a necessidade de intervenções com base nos diagnósticos de infraestrutura disponíveis no Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 4º, Parágrafo Único)

Art. 740. Para pleitear a habilitação no Componente Ampliação, inicialmente o ente federativo deverá cadastrar sua proposta perante o Ministério da Saúde, por meio do endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, para fins de cálculo do valor do montante de recursos financeiros correspondentes à ampliação da(s) respectivas unidade(s) básica(s) de saúde e obtenção do formato da pré-proposta, a qual após a finalização será encaminhada pelo ente federativo interessado à respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB) para validação. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 5º)

§ 1º Na pré-proposta de que trata o "caput", a ser enviada pelos estados e municípios à CIB, deverá ser incluído o Plano de Ampliação de Unidades Básicas de Saúde, composto pelas ações, metas e responsabilidades de cada ente federativo. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 5º, § 1º)

§ 2º Para os fins do disposto no art. 740, § 1º , ao Distrito Federal compete apresentar a pré-proposta ao Colegiado de Gestão da Secretaria Estadual de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF). (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 5º, § 2º)

Art. 741. Após a validação de que trata o art. 740, as CIB e o CGSES/DF deverão enviar ao Ministério da Saúde, especificamente ao Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), a listagem das propostas contempladas dos entes federados com os respectivos valores pactuados. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 6º)

Art. 742. Ao Ministério da Saúde compete aprovar, total ou parcialmente, a listagem das propostas recebidas e seus respectivos valores, utilizando-se em sua avaliação, para fins de autorização e priorização, os mesmos critérios destacados no art. 739, contudo relativos apenas aos municípios. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 7º)

Parágrafo Único. O Ministério da Saúde selecionará as propostas recebidas levando em consideração os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 7º, Parágrafo Único)

I - entes federativos ou região dos municípios com elevada proporção de população em extrema pobreza; e (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 7º, Parágrafo Único, I)

II - desempenho do ente federativo na execução das obras do Programa de Requalificação de UBS. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 7º, Parágrafo Único, II)

Art. 743. Após análise e aprovação da lista de propostas de que trata o art. 742, o Ministério da Saúde publicará ato normativo específico de habilitação do município ou do Distrito Federal para o recebimento do incentivo financeiro previsto no Componente Ampliação do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS). (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 8º)

Art. 744. Os valores dos recursos financeiros a serem destinados pelo Ministério da Saúde para o incentivo à ampliação de cada UBS respeitarão o valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e o valor máximo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 9º)

§ 1º Caso o custo final da ampliação da UBS seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio município ou Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 9º, § 1º)

§ 2º Caso o custo final da ampliação da UBS seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo município ou Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de ações de ampliação dirigidas exclusivamente à mesma UBS contemplada. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 9º, § 2º)

Art. 745. Uma vez publicado o ato normativo de habilitação de que trata o art. 743, o repasse dos recursos financeiros para investimento será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao respectivo Fundo Municipal de Saúde ou ao Fundo de Saúde do Distrito Federal na forma abaixo definida: (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 10)

I - primeira parcela: equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, a ser repassada após a publicação da Portaria específica de habilitação; e (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 10, I)

II - segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, mediante a inserção no Sistema de Monitoramento de Obras do Ministério da Saúde (SISMOB): (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 10, II)

a) da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), devidamente ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB através de ofício; (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 10, II, a)

b) das fotos correspondentes às etapas de execução da obra; e (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 10, II, b)

c) das demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 10, II, c)

§ 1º O repasse da segunda parcela de que trata o inciso II do "caput" apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), dos dados inseridos no SISMOB pelo ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 10, § 1º)

§ 2º O SISMOB encontra-se disponível para acesso por meio do endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 10, § 2º)

§ 3º As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação e Construção de UBS", cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 10, § 3º)

Art. 746. Os entes federativos que forem contemplados com financiamento previsto nos termos desta Seção a partir do ano de 2013 ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras: (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 11)

I - 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no SISMOB, cujo acesso encontra-se disponível por meio do endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/; e (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 11, I)

II - 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para conclusão da obra e devida informação no SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 11, II)

Art. 747. O Distrito Federal e os municípios são responsáveis pela contínua atualização das informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 12)

I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 12, I)

II - informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 12, II)

III - informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 12, III)

Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 12, Parágrafo Único)

Art. 748. Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) providenciará a suspensão do repasse a ele de recursos financeiros do Programa de Requalificação de UBS e de outros programas ou estratégias instituídos e financiados, por meio do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 13)

Parágrafo Único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 13, Parágrafo Único)

Art. 749. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 746, o ente federativo beneficiário estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 14)

I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 14, I)

II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 14, II)

Art. 750. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 15)

Art. 751. Com o término da ampliação da UBS, o município ou o Distrito Federal assumirá a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos como condição para continuar no Programa de Requalificação de UBS. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 16) (com redação dada pela PRT MS/GM 725/2014)

Art. 752. Como condição para continuar apto ao financiamento e receber eventuais novos recursos financeiros, o ente federativo beneficiário deverá informar, no âmbito do Componente Ampliação do Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos dos quais esteja participando, o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto, contratação, localização geográfica, fotos anteriores ao inicio da obra, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 17)

Art. 753. O ente federativo que estiver em situação de irregularidade, nos termos dos arts. 748 e 749 , poderá participar do processo de seleção de novas propostas para obter financiamento de que trata o Componente Ampliação, porém, para estar apto à habilitação, deverá estar com todas as obras de ampliação, reforma e construção de Unidades Básicas de Saúde (UBS) já contempladas com recursos federais em curso, monitoradas e com informações atualizadas no SISMOB até o mês anterior à publicação pelo Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS) da respectiva lista contendo as propostas habilitadas, inclusive com inserção da Ordem de Início de Serviço das propostas de ampliação habilitadas no ano de 2012. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 18) (com redação dada pela PRT MS/GM 1345/2013)

§ 1º Para fins do disposto no art. 753, as obras de ampliação de UBS em curso são aquelas custeadas com incentivo financeiro previsto nesta Seção e na Portaria nº 2.394/GM/MS, de 11 de outubro de 2011. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 18, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1345/2013)

§ 2º Para fins do disposto no art. 753, as obras em curso de ampliação de UBS são aquelas custeadas com incentivo financeiro previsto nesta Seção e na Portaria nº 2.394/GM/MS, de 11 de outubro de 2011. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 18, § 2º)

Subseção II
Das Regras Aplicáveis aos Projetos Habilitados no Âmbito do Componente Ampliação do Programa de Requalificação de UBS até 2012
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, CAPÍTULO II)

Art. 754. Os entes federativos que tiveram projetos habilitados até o ano de 2012 no âmbito do Componente Ampliação com financiamento previsto nos termos da Portaria nº 2.394/GM/MS, de 2011, seguirão as regras previstas nesta Subseção. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 19)

Art. 755. Os recursos financeiros percebidos no âmbito do Componente Ampliação com financiamento previsto nos termos da Portaria nº 2.394/GM/MS, de 2011, serão aplicados conforme quantidade e tipos de ambiente da UBS, obedecidos os regramentos estabelecidos pela ANVISA e pela Política Nacional de Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 20)

Parágrafo Único. Os recursos financeiros devem ser aplicados em UBS implantadas em imóvel próprio do município ou Distrito Federal ou a ele cedido por outro ente federativo, que possua documentação regular e que tenha metragem inferior a 153,24 m² (cento e cinquenta e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados) ou, desde que seja ampliada a oferta de serviços, metragem superior a 153,24 m² (cento e cinquenta e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados). (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 20, Parágrafo Único)

Art. 756. Os valores dos recursos financeiros a serem destinados pelo Ministério da Saúde para o incentivo à ampliação de cada UBS respeitarão o valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e o valor máximo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 21)

§ 1º Caso o custo final da ampliação da UBS seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio município ou Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 21, § 1º)

§ 2º Caso o custo final da ampliação da UBS seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo município ou Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de ações de ampliação dirigidas exclusivamente à mesma UBS contemplada. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 21, § 2º)

Art. 757. O repasse dos recursos financeiros será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao respectivo fundo municipal de saúde ou ao Fundo de Saúde do Distrito Federal na forma abaixo definida: (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 22)

I - primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, a ser repassada após a publicação da portaria específica de habilitação; e (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 22, I)

II - segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, mediante a inserção da respectiva Ordem de Início de Serviço no SISMOB, assinada por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, devidamente ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB através de ofício e posterior aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do DAB/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 22, II)

§ 1º Para recebimento da segunda parcela de que trata o inciso II do "caput", o ente federativo beneficiário também deverá inserir as fotos correspondentes às etapas de execução e à conclusão da obra no SISMOB, além de outras informações requeridas por meio desse sistema. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 22, § 1º)

§ 2º As fotos a serem inseridas no SISMOB de que trata o § 1º deverão estar em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação e Construção de UBS", cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 22, § 2º)

Art. 758. Os entes federativos que tiveram projetos habilitados até o ano de 2012 com financiamento previsto nos termos da Portaria nº 2.394/GM/MS, de 2011, ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras: (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 23)

I - 6 (seis) meses, a contar da data de publicação da Portaria nº 339/GM/MS, de 04 de março de 2013, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no SISMOB; e (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 23, I)

II - 18 (dezoito) meses, a contar da data de publicação da Portaria nº 339/GM/MS, de 04 de março de 2013, para conclusão da obra e devida informação no SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 23, II)

Art. 759. O Distrito Federal e os municípios são responsáveis pela contínua atualização das informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 24)

I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 24, I)

II - informações relativas à execução física da obra; e (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 24, II)

III - informações relativas à conclusão da obra. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 24, III)

Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 24, Parágrafo Único)

Art. 760. Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a SAS/MS providenciará a suspensão do repasse a ele de recursos financeiros do Programa de Requalificação de UBS e de outros programas ou estratégias instituídos e financiados, por meio do PAC, pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 25)

Parágrafo Único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 25, Parágrafo Único)

Art. 761. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 758, o ente federativo beneficiário estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 26)

I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, se os mencionados recursos foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde até 31 de dezembro de 2012 para o respectivo fundo de saúde e não executados ou executados total ou parcialmente em objeto diverso ao originalmente pactuado; (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 26, I)

II - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 26, II)

III - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 26, III)

Art. 762. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 27)

Art. 763. Com o término da ampliação da UBS, o município ou o Distrito Federal assumirá a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos como condição para continuar no Programa de Requalificação de UBS. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 28) (com redação dada pela PRT MS/GM 725/2014)

Art. 764. Como condição para continuar apto ao financiamento e receber eventuais novos recursos financeiros, o ente federativo beneficiário deverá informar, no âmbito do Componente Ampliação do Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos dos quais esteja participando, o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto, contratação, localização geográfica, fotos anteriores ao inicio da obra, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 29)

Art. 765. O ente federativo que estiver em situação de irregularidade nos termos dos arts. 760 e 761 poderá participar do processo de seleção de novas propostas para obter financiamento de que trata o Componente Ampliação, porém, para estar apto à habilitação, deverá estar com todas as obras de ampliação, reforma e construção de UBS já contempladas com recursos federais em curso, monitoradas e com informações atualizadas no SISMOB até o mês anterior à publicação pelo Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS) da respectiva lista contendo as propostas habilitadas, inclusive com inserção da Ordem de Início de Serviço das propostas de ampliação habilitadas no ano de 2012. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 30) (com redação dada pela PRT MS/GM 1345/2013)

§ 1º Para fins do disposto no art. 765, as obras de ampliação de UBS em curso são aquelas custeadas com incentivo financeiro previsto nesta Seção e na Portaria nº 2.394/GM/MS, de 11 de outubro de 2011. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 30, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1345/2013)

§ 2º Para fins do disposto no art. 765, as obras em curso de ampliação de UBS são aquelas custeadas com incentivo financeiro previsto nesta Seção e na Portaria nº 2.394/GM/MS, de 11 de outubro de 2011. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 30, § 2º)

Subseção III
Disposições Finais
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, CAPÍTULO III)

Art. 766. As UBS ampliadas no âmbito deste Componente obrigatoriamente serão identificadas de acordo com os padrões visuais constantes do Título IX da Portaria de Consolidação nº 1, que institui a programação visual padronizada das Unidades de Saúde do SUS. (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 31)

Art. 767. Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que tratam esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, na parte relativa ao Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 32)

I - 10.301.2015.12L5.0001 - Ação: Construção e Ampliação de Unidades Básicas de Saúde - UBS; e (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 32, I)

II - 10.301.2015.8581 - Ação: Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde (Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 32, II)

CAPÍTULO III
Da Construção, Ampliação e Aquisição de Material Permanente para as Centrais de Rede de Frio

Seção I
Das Disposições Gerais
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, CAPÍTULO I)

Art. 768. Este Capítulo estabelece procedimentos e critérios para o repasse de recursos financeiros de investimento, pelo Ministério da Saúde, destinado ao fomento e ao aprimoramento das condições de funcionamento da Rede de Frio, no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 1º)

Art. 769. Os recursos financeiros de que trata este Capítulo se destinam à construção, ampliação e à aquisição de material permanente para as Centrais de Rede de Frio e à aquisição de unidade móvel para o transporte de imunobiológicos no âmbito da Rede de Frio. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 2º)

Art. 770. Para fins do disposto neste Capítulo, consideram-se as seguintes definições: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º)

I - Rede de Frio: sistema dotado de estrutura física e técnico-administrativa, orientado pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI), por meio de normatização (coordenação), planejamento, avaliação e financiamento, visando à manutenção adequada da Cadeia de Frio; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, I)

II - Cadeia de Frio: processo logístico da Rede de Frio para conservação dos imunobiológicos, incluindo-se as etapas de recebimento, armazenamento, distribuição e transporte, de forma oportuna e eficiente, para assegurar a preservação de suas características originais; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, II)

III - Central de Rede de Frio (CRF): unidade componente da Rede de Frio, composta por estrutura física, equipamentos, profissionais, metodologia e processos apropriados ao funcionamento da Cadeia de Frio, com atuação em âmbito estadual, distrital, regional e municipal, conforme as seguintes definições: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, III)

a) Central de Rede de Frio Estadual (CRF Estadual): unidade componente da Rede de Frio, localizada nos estados, geralmente situada nas capitais, que atende às suas Centrais de Rede de Frio Regionais ou às Centrais de Rede de Frio Municipais, a depender da conformação estrutural da Rede de Frio em âmbito estadual; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, III, a)

b) Central de Rede de Frio Regional (CRF Regional): unidade componente da Rede de Frio, subordinada à CRF Estadual, situada em município estratégico que atende a um agrupamento de municípios, instituída e delimitada pela direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) em articulação com as direções municipais do SUS correspondentes, visando favorecer à cadeia de frio; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, III, b)

c) Central de Rede de Frio Municipal (CRF Municipal): unidade componente da Rede de Frio, localizada no âmbito do município e que atende o próprio município. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, III, c)

IV - Central de Rede de Frio Nova (CRF Nova): unidade componente da Rede de Frio a ser construída com os recursos financeiros de investimento de que trata este Capítulo; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, IV)

V - Central de Rede de Frio Ampliada (CRF Ampliada): unidade componente da Rede de Frio já existente a ser ampliada, com acréscimo de área, com os recursos financeiros de investimento de que trata este Capítulo; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, V)

VI - Central de Rede de Frio Estruturada (CRF Estruturada): unidade componente da Rede de Frio estruturada em conformidade com as orientações previstas no Manual de Rede de Frio, sem pendências relativas à construção e/ou ampliação, para a qual o ente federativo interessado poderá pleitear exclusivamente recursos financeiros para aquisição de material permanente e unidade móvel; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, VI)

VII - unidade móvel: veículo destinado ao transporte, utilizado na Rede de Frio, tais como furgão, pick-up climatizada, caminhão baú refrigerado, veículos aquáticos e empilhadeira; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, VII)

VIII - gestor: Chefe do Poder Executivo estadual, do Distrito Federal ou municipal; Secretário de Saúde estadual, do Distrito Federal ou municipal. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, VIII)

Seção II
Dos Recursos Financeiros de Investimento
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, CAPÍTULO II)

Art. 771. A elegibilidade do ente federativo para pleitear o recebimento dos recursos financeiros de investimento, de que trata este Capítulo, será avaliada com base nos seguintes critérios de gradação, respectivamente: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 4º)

I - necessidade de investimentos nas CRF estaduais, nas CRF regionais e na CRF do Distrito Federal; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 4º, I)

II - necessidade de investimentos nas CRF municipais localizadas nas 26 (vinte seis) capitais e no Distrito Federal; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 4º, II)

III - necessidade de investimentos em CRF municipal distinta das indicadas no inciso II do "caput" e que seja considerada de interesse estratégico, aprovadas pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB), com o objetivo de promover a qualidade, a oferta e a eficiência no transporte dos imunobiológicos e dos insumos. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 4º, III)

Art. 772. A definição dos entes federativos que serão contemplados com os recursos financeiros de que trata este Capítulo está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde e aos seguintes critérios de prioridade: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 5º)

I - necessidade de adequação da CRF para armazenamento dos imunobiológicos do PNI; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 5º, I)

II - necessidade de expansão da capacidade de armazenamento da CRF; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 5º, II)

III - necessidade de manutenção da qualidade dos produtos de imunizações transportados na Rede. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 5º, III)

Art. 773. Para pleitear habilitação ao recebimento dos recursos financeiros de que trata este Capítulo, os gestores dos entes federativos interessados deverão submeter as respectivas propostas, devidamente homologadas pela CIB, à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS), obedecendo aos critérios definidos nos arts. 771 e 772 e àqueles fixados para cada espécie de investimento, nos termos deste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 6º)

Parágrafo Único. As propostas serão submetidas à SVS/MS, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da Portaria nº 1429/GM/MS, de 03 de julho de 2014, obedecendo-se aos seguintes formatos padrões: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 6º, Parágrafo Único)

I - proposta de projeto de investimento em construção e ampliação - Sistema de Monitoramento de Obras: http://dabgerenciador.homologacao.saude.gov.br/sistemas/sismob/; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 6º, Parágrafo Único, I)

II - proposta de projeto de investimento em aquisição de material permanente e unidade móvel - Sistema de Cadastro de Proposta Fundo a Fundo: http://aplicacao.saude.gov.br/proposta/loginEntidade.jsf. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 6º, Parágrafo Único, II)

Art. 774. A relação dos entes federativos habilitados ao recebimento dos recursos financeiros de que trata este Capítulo será divulgada por meio de ato do Ministro de Estado da Saúde, publicado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do último dia do prazo para apresentação das propostas. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 7º)

Subseção I
Da Construção e Ampliação de CRF Nova e CRF Ampliada
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, CAPÍTULO II, Seção I)

Art. 775. Os recursos financeiros para construção e ampliação de CRF serão definidos com base nos seguintes portes de CRF: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 8º)

I - Porte I: estrutura simplificada que possui área de armazenamento de imunobiológicos com sala de equipamentos de refrigeração composta por câmara(s) refrigerada(s); (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 8º, I)

II - Porte II: estruturada com área de armazenamento de imunobiológicos composta por câmara(s) frigorífica(s) de até 50m3; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 8º, II)

III - Porte III: estruturada com área de armazenamento de imunobiológicos composta por câmara(s) frigorífica(s) com capacidade igual ou superior a 50m3. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 8º, III)

Parágrafo Único. Os portes de CRF definidos nos incisos I, II e III do "caput" observarão as orientações definidas no Informe Técnico que versa sobre procedimentos e critérios para o repasse de recursos financeiros para o fomento e o aprimoramento das Centrais de Rede de Frio, constante no endereço eletrônico http://pni.data sus.gov.br/Download/informetecnico.pdf. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 8º, Parágrafo Único)

Art. 776. Para a habilitação prevista no art. 774, o ente federativo interessado que pleitear recursos financeiros para CRF Nova e/ou CRF Ampliada também deverá encaminhar proposta que atenda aos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 9º)

I - compromisso do respectivo gestor de prover a CRF com equipe técnica de gestão na unidade, pessoal técnico e de apoio administrativo, capacitados e em quantidade suficiente para o adequado funcionamento da unidade; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 9º, I)

II - cópia integral do projeto arquitetônico da CRF, contendo memorial descritivo e cronograma físico-financeiro e demonstração do atendimento às regras definidas no Informe Técnico que versa sobre procedimentos e critérios para o repasse de recursos financeiros para fomento e aprimoramento das Centrais de Rede de Frio, disponível no endereço eletrônico: http://pni.datasus.gov.br/Download/informetecnico.pdf; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 9º, II)

III - o detalhamento técnico das propostas, conforme gradação prevista no art. 775; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 9º, III)

IV - declaração do gestor que ateste possuir a documentação comprobatória da ocupação pacífica e regular do terreno, bem como o exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade, à posse e ao uso do imóvel onde será implantada ou ampliada a CRF; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 9º, IV)

V - atender as exigências requeridas pelo Sistema de Monitoramento de Obras do Ministério da Saúde (SISMOB). (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 9º, V)

Art. 777. O valor dos recursos financeiros destinados a CRF Nova observará os portes definidos no art. 775 e a seguinte gradação: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 10)

I - Porte I: até R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais); (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 10, I)

II - Porte II: até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 10, II)

III - Porte III: até R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 10, III)

Art. 778. O valor dos recursos financeiros destinados a CRF Ampliada observará os portes definidos no art. 775 e a seguinte gradação: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 11)

I - Porte I: até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 11, I)

II - Porte II: até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 11, II)

III - Porte III: até R$ 900.000,00 (novecentos mil reais). (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 11, III)

Art. 779. Após o ato específico de habilitação de que trata o art. 774, o valor dos recursos financeiros para CRF Nova será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário em 3 (três) parcelas, na forma definida a seguir: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12)

I - primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, será repassada após a publicação da portaria específica de habilitação; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, I)

II - segunda parcela, equivalente a 70% (setenta por cento) do valor total aprovado, será repassada após autorização da SVS/MS, mediante inserção no SISMOB das seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, II)

a) ordem de início do serviço, assinada pelo gestor local e por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU); (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, II, a)

b) das fotos correspondentes ao terreno e à evolução da obra; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, II, b)

c) das demais informações requeridas pelo SISMOB; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, II, c)

III - terceira parcela, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total aprovado, será repassada após nova autorização da SVS/MS, após a conclusão da edificação da central e a inserção no SISMOB de: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, III)

a) documento comprobatório da conclusão da edificação da unidade, assinado por profissional habilitado pelo CREA ou CAU e pelo gestor responsável; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, III, a)

b) das fotos correspondentes às etapas de execução e à conclusão da obra; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, III, b)

c) das demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, III, c)

§ 1º O repasse das parcelas de que tratam os incisos I, II e III do "caput" apenas ocorrerá após aprovação da SVS/MS, mediante comprovação documental requerida e inserção dos dados no SISMOB pelo ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, § 1º)

§ 2º As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para fotografar as obras de Construção e Ampliação da CRF", cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico: http://dabgerenciador.ho mologacao.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, § 2º)

Art. 780. Após o ato específico de habilitação de que trata o art. 774, o valor dos recursos financeiros para CRF Ampliada será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário em 2 (duas) parcelas, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 13)

I - primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, será repassada após a publicação da portaria específica de habilitação; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 13, I)

II - segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, será repassada após autorização da SVS/MS, mediante inserção no SISMOB das seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 13, II)

a) ordem de início do serviço, assinada pelo gestor local e por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU); (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 13, II, a)

b) das fotos correspondentes às etapas de execução e à conclusão da obra; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 13, II, b)

c) das demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 13, II, c)

§ 1º Após a conclusão da ampliação, deverá ser apresentado documento comprobatório da conclusão da ampliação da CRF, assinado por profissional habilitado pelo CREA ou CAU e pelo gestor responsável; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 13, § 1º)

§ 2º O repasse da segunda parcela de que trata o inciso II do "caput" apenas ocorrerá após aprovação da SVS/MS, mediante comprovação documental requerida e inserção dos dados no SISMOB pelo ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 13, § 2º)

§ 3º As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para fotografar as obras de Construção e Ampliação da CRF", cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico: http://dabgerenciador.homologacao.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 13, § 3º)

Subseção II
Dos Prazos para Conclusão da Obra e Início do Funcionamento da CRF Nova e da CRF Ampliada
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, CAPÍTULO II, Seção II)

Dos Prazos para Conclusão da Obra e Início do Funcionamento da CRF Nova e da CRF Ampliada
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, CAPÍTULO II, Seção II)

Art. 781. Os entes federativos que forem contemplados com financiamento para construção e ampliação de CRF ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras e início do efetivo funcionamento da unidade: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14)

I - no caso de CRF Nova: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14, I)

a) 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para apresentar os documentos necessários ao recebimento da segunda parcela do incentivo financeiro; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14, I, a)

b) 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para conclusão da obra; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14, I, b)

c) 90 (noventa) dias, a contar da data do pagamento dos recursos relativos à terceira parcela do incentivo financeiro, para início do funcionamento da unidade. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14, I, c)

II - no caso de CRF Ampliada: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14, II)

a) 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para apresentar os documentos necessários ao recebimento da segunda parcela do incentivo financeiro; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14, II, a)

b) 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para conclusão da obra; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14, II, b)

c) 90 (noventa) dias, após a conclusão da obra, para início do funcionamento da unidade. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14, II, c)

§ 1º Os documentos exigidos nos termos dos incisos I e II do "caput" são aqueles previstos na Subseção I da Seção II do Capítulo III do Título VII e para a qual foi habilitado o ente federativo para recebimento e aplicação do incentivo financeiro. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14, § 1º)

§ 2º O cumprimento dos prazos de que tratam os incisos I e II do "caput" independe da necessidade de recebimento de eventuais outras parcelas referentes ao incentivo financeiro em execução. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14, § 2º)

Art. 782. Os estados, o Distrito Federal e os municípios são responsáveis pela contínua atualização das informações no SISMOB no mínimo a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 15)

I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 15, I)

II - informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 15, II)

III - informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 15, III)

Parágrafo Único. Ainda que não haja modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 15, Parágrafo Único)

Art. 783. Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo ente federativo beneficiário pelo menos uma vez durante o período de 60 (sessenta) dias consecutivos, a SVS/MS providenciará a suspensão do repasse dos recursos financeiros de ampliação e construção de CRF. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 16)

Parágrafo Único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 16, Parágrafo Único)

Art. 784. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 781, a SVS/MS notificará o gestor de saúde, para que, em até 15 (quinze) dias, apresente justificativa. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 17)

§ 1º A SVS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 17, § 1º)

I - aceitação da justificativa; ou (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 17, § 1º, I)

II - não aceitação da justificativa. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 17, § 1º, II)

§ 2º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, para que o gestor de saúde efetive a medida considerada em situação irregular por descumprimento de prazo para sua execução. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 17, § 2º)

§ 3º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo gestor de saúde, a SVS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a indicação das eventuais irregularidades na execução do programa e o encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 17, § 3º)

Subseção III
Da Aquisição de Material Permanente e de Unidade Móvel para o Transporte de Imunobiológicos
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, CAPÍTULO II, Seção III)

Art. 785. O valor dos recursos financeiros destinados à aquisição de material permanente para CRF observará a seguinte gradação: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 18)

I - CRF com câmara frigorífica: até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 18, I)

II - CRF sem câmara frigorífica: até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 18, II)

Art. 786. O valor dos recursos financeiros destinados à aquisição de unidade móvel a ser utilizado na Rede de Frio observará a seguinte gradação: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 19)

I - transporte aquático: até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por unidade; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 19, I)

II - furgão: até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por unidade; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 19, II)

III - pick-up: até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por unidade; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 19, III)

IV - caminhão baú refrigerado: até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por unidade; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 19, IV)

V - empilhadeira: até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por unidade. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 19, V)

Art. 787. A submissão das propostas de projetos para aquisição de material permanente e unidade móvel, de que tratam os arts. 786 e 787 , observará: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 20)

I - as orientações definidas no Informe Técnico que versa sobre procedimentos e critérios para o repasse de recursos financeiros para fomento e aprimoramento das Centrais de Rede de Frio, disponível no endereço eletrônico http://pni.datasus.gov.br/Download/informetecnico.pdf; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 20, I)

II - a lista de equipamentos e materiais permanentes financiáveis pelo Ministério da Saúde, descrita na Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes financiáveis para o SUS (RENEM); (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 20, II)

III - as informações relativas aos equipamentos e materiais permanentes cadastrados na RENEM, disponíveis para consulta no Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais (SIGEM) no endereço eletrônico: http://fns.saude.gov.br/visao/pesquisarEquipamentos.jsf; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 20, III)

IV - as exigências requeridas pelo Sistema de Cadastro de Propostas Fundo a Fundo. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 20, IV)

Art. 788. Para a habilitação prevista no art. 774, o ente federativo interessado que pleitear recursos financeiros destinados à aquisição de material permanente ou unidade móvel deverá encaminhar proposta que atenda aos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 21)

I - no caso de aquisição de material permanente: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 21, I)

a) declaração de efetivo funcionamento da CRF estruturada conforme modelo no Anexo LXXV ; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 21, I, a)

b) laudo técnico, assinado por profissional devidamente habilitado pelo CREA, que ateste a existência de Grupo Gerador em pleno funcionamento ou dimensionamento do Grupo Gerador com capacidade para suportar os equipamentos existentes e/ou pleiteados; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 21, I, b)

c) declaração de execução dos recursos repassados para fomento e aprimoramento da Rede de Frio em exercícios anteriores, conforme modelo constante no Anexo LXXVI . (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 21, I, c)

II - no caso de aquisição de unidade móvel: (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 21, II)

a) declaração de efetivo funcionamento da CRF estruturada conforme modelo constante no Anexo LXXV ; (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 21, II, a)

b) documento com informações relativas à distribuição periódica dos imunobiológicos armazenados da CRF estruturada ou planejamento da CRF nova, incluindo a frequência de distribuição, a quantidade mensal de doses por central atendida do mês de maior demanda do ano anterior à submissão do projeto, a identificação da (s) central (s) atendida (s)/beneficiada e a distância da origem ao destino, conforme modelo constante no Anexo LXXVII ; e (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 21, II, b)

c) declaração de execução dos recursos repassados para fomento e aprimoramento da Rede de Frio nos exercícios de 2012 e 2013, conforme modelo constante no Anexo LXXVI . (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 21, II, c)

Art. 789. O valor dos recursos financeiros para aquisição de material permanente e unidade móvel será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário em parcela única. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 22)

Art. 790. Será de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios a manutenção dos equipamentos permanentes e unidade móvel adquiridos para a garantia do pleno funcionamento da CRF. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 23)

Seção III
Da Avaliação e do Monitoramento
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, CAPÍTULO III)

Art. 791. Os recursos financeiros transferidos serão movimentados sob fiscalização do respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 24)

Art. 792. O monitoramento de que trata este Capítulo não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 25)

Art. 793. O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 1994. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 26)

Art. 794. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 27)

Art. 795. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 28)

Art. 796. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 29)

Seção IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, CAPÍTULO IV)

Art. 797. Caso o custo final da construção, ampliação, aquisição de material permanente e/ou unidade móvel seja superior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a diferença resultante correrá por conta dos entes federativos beneficiários e, em caso de financiamento conjunto entre estado e município, deverá ser pactuado na CIB. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 30)

Art. 798. Para os fins do disposto neste Capítulo, ao Distrito Federal competem os direitos e obrigações reservados aos estados e aos municípios. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 31)

Art. 799. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata este Capítulo são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.2015.20YE.0001 - Imunobiológicos para Prevenção e Controle de Doenças (PO 0002). (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 32)

Art. 800. A SVS/MS disponibilizará manual instrutivo "Manual de Rede de Frio do ProgramaNacional de Imunizações" com orientações técnicas sobre o disposto neste Capítulo, cujo conteúdo encontra-se disponível no endereço eletrônico http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/manual_rede_frio4ed.pdf. (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 33)

CAPÍTULO IV
DAS REGRAS E OS CRITÉRIOS REFERENTES AOS INCENTIVOS FINANCEIROS DE INVESTIMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE POLOS DO PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE

Art. 801. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para a construção de polos do Programa Academia da Saúde, nos termos do art. 19 da Portaria de Consolidação nº 5, nos seguintes valores: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 7º)

I - Modalidade Básica: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 7º, I)

II - Modalidade Intermediária: R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 7º, II)

III - Modalidade Ampliada: R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 7º, III)

Art. 802. Para pleitear a habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de investimento para a construção de polos do Programa Academia da Saúde, o município ou Distrito Federal cadastrará a proposta para construção de polo por meio do Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), com acesso disponível no endereço eletrônico http://dab2.saude.gov.br/sistemas/sismob/, onde incluirá os documentos e as informações requeridas no ato do cadastramento. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 8º)

Art. 803. Após a análise e em caso de aprovação da proposta, o Ministro de Estado da Saúde editará ato específico de habilitação do ente federativo contemplado para o recebimento do incentivo financeiro de investimento para a construção de polos do Programa Academia da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 9º)

Art. 804. Uma vez publicado o ato específico de habilitação de que trata o art. 803, o repasse do incentivo financeiro de investimento para a construção de polos do Programa Academia da Saúde será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo habilitado, nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10)

I - primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, a ser repassado após a publicação da portaria específica de habilitação de que trata o art. 803; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, I)

II - segunda parcela, equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor total aprovado, a ser repassada mediante a inserção no SISMOB: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, II)

a) da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e pelo gestor local; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, II, a)

b) do ofício encaminhado à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou ao Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) com informações sobre o início da obra do polo; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, II, b)

c) das fotos e dos percentuais de obra correspondentes à etapa de execução da obra; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, II, c)

d) das demais informações requeridas pelo SISMOB; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, II, d)

III - terceira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, a ser repassada após conclusão da edificação e mediante a inserção no SISMOB: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, III)

a) do respectivo atestado de conclusão da obra, assinado por profissional habilitado pelo CREA ou CAU e pelo gestor local; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, III, a)

b) do ofício encaminhado à CIB ou ao CGSES/DF com informação sobre a conclusão da obra; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, III, b)

c) das fotos e dos percentuais de obra correspondentes às etapas de execução e de conclusão da obra; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, III, c)

d) das demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, III, d)

§ 1º O repasse da segunda e terceira parcelas de que tratam os incisos II e III do "caput", respectivamente, apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), dos dados inseridos no SISMOB pelo ente federativo habilitado. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, § 1º)

§ 2º As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação e Construção de UBS", cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, § 2º)

Art. 805. Os entes federativos contemplados com o incentivo financeiro de investimento para a construção de polos do Programa Academia da Saúde ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão da construção do polo do Programa Academia da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 11)

I - 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para apresentar os documentos necessários ao recebimento da segunda parcela do incentivo financeiro; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 11, I)

II - 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para emissão do Atestado de Conclusão da Edificação do polo do Programa Academia da Saúde e sua inserção no SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 11, II)

§ 1º Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no "caput", a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) notificará o gestor de saúde para que, em até 15 (quinze) dias, apresente justificativa. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 11, § 1º)

§ 2º A SAS/MS terá 60 (sessenta) dias para analisar a justificativa apresentada pelo gestor e dar ciência ao interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 11, § 2º)

I - aceitação da justificativa; ou (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 11, § 2º, I)

II - não aceitação da justificativa. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 11, § 2º, II)

§ 3º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis para que o gestor de saúde regularize a execução da obra e o funcionamento do Programa Academia da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 11, § 3º)

§ 4º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo gestor de saúde, a SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a indicação das eventuais irregularidades na execução do Programa e o encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 11, § 4º)

Art. 806. A contar da data do pagamento da terceira parcela do incentivo financeiro de investimento para a construção de polos do Programa Academia da Saúde, o ente federativo terá 90 (noventa) dias para solicitar o incentivo financeiro de custeio dos polos do Programa Academia da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 12)

TÍTULO VIII
DO FINANCIAMENTO DAS REDES DE ATENÇÃO

CAPÍTULO I
DO FINANCIAMENTO DA REDE CEGONHA

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 807. A Rede Cegonha será financiada com recursos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, cabendo à União, por meio do Ministério da Saúde, o aporte dos seguintes recursos, conforme memória de cálculo no Anexo LVIII : (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10)

I - Financiamento do componente Pré-Natal: (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, I)

a) 100% (cem por cento) de custeio dos novos exames do pré-natal ( Anexo 2 do Anexo II da Portaria de Consolidação nº 3) a ser repassado em duas parcelas fundo a fundo, sendo a primeira parcela calculada de acordo com a estimativa de gestantes e repassada mediante apresentação do Plano de Ação Regional acordado no CGR. A segunda parcela, repassada seis meses após a primeira, será calculada de acordo com o número de gestantes cadastradas e com os resultados dos exames verificados em tempo oportuno. A partir deste momento, os repasses serão mensais proporcionalmente ao número de gestantes acompanhadas. O sistema de informação que possibilitará o acompanhamento da gestante será o SISPRENATAL; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, I, a)

b) 100% (cem por cento) do fornecimento de kits para as UBS ( Anexo 3 do Anexo II da Portaria de Consolidação nº 3), kits para as gestantes ( Anexo 4 do Anexo II da Portaria de Consolidação nº 3) e kits para parteiras tradicionais ( Anexo 5 do Anexo II da Portaria de Consolidação nº 3); 100% das usuárias do SUS com ajuda de custo para apoio ao deslocamento da gestante para o pré-natal e 100% das usuárias do SUS com ajuda de custo para apoio ao deslocamento da gestante para o local de ocorrência do parto, de acordo com a regulamentação que será publicada em portaria específica. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, I, b)

II - Financiamento do componente Parto e Nascimento: (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, II)

a) recursos para a construção, ampliação e reforma de Centros de Parto Normal, Casas de Gestante, Bebê e Puérpera, e recursos para reformas voltadas para a adequação da ambiência em serviços que realizam partos, de acordo com os parâmetros estabelecidos na RDC nº 36 da ANVISA, devendo estes recursos ser repassados de acordo com as normas do Sistema de Contratos e Convênios/SICONV/MS e do Sistema de Gestão Financeira e de Convênios/GESCON/MS. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, II, a)

b) recursos para a compra de equipamentos e materiais para Casas de Gestante, Bebê e Puérpera, Centros de Parto Normal, e ampliação de leitos de UTI neonatal e UTI adulto, devendo estes recursos serem repassados fundo a fundo. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, II, b)

c) 100% (cem por cento) do custeio para Centros de Parto Normal, mediante repasse fundo a fundo, de recursos que serão incorporados aos tetos financeiros dos estados, municípios e Distrito Federal, devendo estes recursos serem repassados aos serviços na forma de incentivo, de acordo com o cumprimento de metas. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, II, c)

d) 100% (cem por cento) do custeio para Casas de Gestante, Bebê e Puérpera, mediante repasse fundo a fundo, de recursos que serão incorporados aos tetos financeiros dos estados, municípios e Distrito Federal, devendo estes recursos serem repassados aos serviços na forma de incentivo, de acordo com o cumprimento de metas. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, II, d)

e) 100% (cem por cento) de custeio do Leito Canguru, mediante repasse fundo a fundo, de recursos que serão incorporados aos tetos financeiros dos estados, municípios e Distrito Federal, devendo estes recursos serem repassados aos serviços na forma de incentivo, de acordo com o cumprimento de metas. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, II, e)

f) 80% (oitenta por cento) de custeio para ampliação e qualificação dos leitos (UTI adulto e neonatal, e UCI neonatal), mediante repasse fundo a fundo, de recursos que serão incorporados aos tetos financeiros dos estados, municípios e Distrito Federal, devendo estes recursos ser repassados aos serviços na forma de incentivo, de acordo com o cumprimento de metas. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, II, f)

g) 80% (oitenta por cento) de custeio para ampliação e qualificação dos leitos para Gestantes de Alto Risco/GAR, mediante repasse fundo a fundo, de recursos que serão incorporados aos tetos financeiros dos estados, municípios e Distrito Federal, devendo estes recursos ser repassados aos serviços na forma de incentivo , de acordo com o cumprimento de metas. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, II, g)

§ 1º Será publicada portaria específica com a regulamentação para construção, ampliação e reforma de Centros de Parto Normal e Casas de Gestante, Bebê e Puérpera; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, § 1º)

§ 2º As propostas de investimento deverão estar em concordância com os planos de ação de implementação da Rede Cegonha; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, § 2º)

§ 3º Os recursos financeiros previstos para construção, ampliação e reforma serão repassados, de forma regular e automática, em 3 (três) parcelas, sendo a primeira equivalente a 10% do valor total aprovado, após a habilitação do projeto; a segunda parcela, equivalente a 65% do valor total aprovado: mediante apresentação da respectiva ordem de início do serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), ratificada pelo gestor local, encaminhada, para conhecimento, à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e autorizada pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); e a terceira parcela, equivalente a 25% do valor total aprovado: após a conclusão da edificação da unidade, e a apresentação do respectivo atestado, assinado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), ratificado pelo gestor local, encaminhado, para conhecimento, à CIB, e autorizado pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, § 3º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1516/2013)

§ 4º Os investimentos para a aquisição de equipamentos e materiais serão repassados após a conclusão da obra. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, § 4º)

§ 5º O financiamento previsto para o custeio dos leitos constantes no inciso II alínea g, deverá ser complementado no valor de 20% pelo estado e município, de acordo com a pactuação regional. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, § 5º)

§ 6º O número de leitos a ser financiado com os valores que constam no Anexo LVIII será calculado de acordo com parâmetros de necessidade por tipologia. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, § 6º)

§ 7º Os investimentos previstos no inciso II serão definidos na Fase 2 de operacionalização da Rede Cegonha, com envio, para conhecimento, do respectivo CGR, CIB e CGSES/DF. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, § 7º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1516/2013)

§ 8º O financiamento dos componentes, Puerpério e Atenção Integral à Saúde da Criança e Sistema Logístico: Transporte e Regulação já constam na programação dos recursos existentes nos três níveis de gestão do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, § 8º)

§ 9º Todos os recursos de custeio terão variação em seus valores globais de acordo com os resultados da avaliação periódica estabelecida na Fase 4 de operacionalização da Rede Cegonha. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, § 9º)

§ 10. Após a qualificação do Componente Pré-Natal, descrito no art. 8º, IV do Anexo II da Portaria de Consolidação nº 3, o município fará jus ao incentivo de R$ 10,00 (dez reais) por gestante captada de acordo com o SISPRENATAL, em repasses mensais fundo a fundo; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, § 10)

§ 11. Após a certificação da Rede Cegonha o município fará jus ao incentivo anual de R$ 10,00 (dez reais) por gestantes captadas no ano de acordo com SISPRENATAL, mediante repasse fundo a fundo. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, § 11)

§ 12. Em caso da não aplicação dos recursos ou do descumprimento, por parte do beneficiário, dos compromissos de qualificação assumidos, os recursos de obras, reformas e equipamentos deverão ser imediatamente devolvidos ao Fundo Nacional de Saúde, acrescidos da correção prevista em lei, cuja determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), em cada nível de gestão, e por órgãos de controle externo. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, § 12) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2351/2011)

Art. 808. Os recursos de financiamento da Rede Cegonha serão incorporados ao Limite Financeiro Global dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, conforme pactuação formalizada nos planos de ação regional e municipais. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 11)

Art. 809. Determinar que os recursos orçamentários referentes à Rede Cegonha corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade, 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade, 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável e 10.301.2015.219A - Promoção Da Atenção Básica Em Saúde (PO 0001). (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 13)

Seção II
Do Apoio às Gestantes nos Deslocamentos para as Consultas de Pré-Natal e para o Local em que Será Realizado o Parto

Art. 810. Fica instituído benefício financeiro de até R$ 50,00 (cinquenta reais) no âmbito da Rede Cegonha para apoio às gestantes nos deslocamentos para as consultas de pré-natal e para o local em que será realizado o parto. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 1º)

Parágrafo Único. Farão jus ao benefício as gestantes cadastradas no Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para prevenção da Mortalidade Materna, nos termos desta Seção e da regulamentação aplicável ao referido sistema. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 1º, Parágrafo Único)

Art. 811. A concessão do benefício de que trata o art. 810 dependerá de requerimento da gestante, mediante o preenchimento de formulário-padrão a ser instituído pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 2º)

Parágrafo Único. O formulário-padrão estará disponível para a gestante em qualquer unidade de saúde capacitada ao atendimento de gestantes para pré-natal nos Municípios que fazem parte da Rede Cegonha, instituída pela Portaria nº 1.459/GM/MS, de 2011. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 812. O benefício de que trata o art. 810 será pago em até 2 (duas) parcelas, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 3º)

I - a gestante que requerer o benefício e iniciar o pré-natal até a 16ª semana de gestação, com a realização de pelo menos uma consulta, receberá o incentivo da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 3º, I)

a) R$ 25,00 (vinte e cinco reais) no mês seguinte à formulação do requerimento, para apoio no deslocamento para realização do pré-natal; (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 3º, I, a)

b) R$ 25,00 (vinte e cinco reais) na 30ª semana de gestação, para apoio no deslocamento para a realização do parto; e (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 3º, I, b)

II - a gestante que iniciar o pré-natal após a 16ª semana de gestação, com a realização de pelo menos uma consulta, receberá apenas uma parcela de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) no mês subsequente ao da formulação do requerimento. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 3º, II)

Parágrafo Único. O benefício de que trata o art. 810 será pago uma única vez em cada gestação, conforme requisitos estabelecidos no caput. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 3º, Parágrafo Único)

Art. 813. Os requerimentos formulados pelas gestantes serão consolidados mensalmente pelos Municípios e repassados ao Ministério da Saúde até o 5º dia útil do mês seguinte, por intermédio da transferência de informações pelo sistema informatizado de cadastramento e acompanhamento das gestantes. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 4º)

§ 1º Os Municípios interessados na instituição do benefício de que trata esta Portaria deverão aderir ao programa Rede Cegonha, instituído pela Portaria nº 1.459/GM/MS, de 2011, e implantar o Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna em todas as unidades de saúde que realizam pré-natal, observado o regulamento do Ministério da Saúde sobre o tema. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 4º, § 1º)

§ 2º O Ministério da Saúde divulgará em seu endereço eletrônico, www.saude.gov.br, as orientações necessárias para a transferência de informações prevista no caput. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 4º, § 2º)

Art. 814. O benefício de que trata o art. 810 será pago diretamente às beneficiárias ou a seus responsáveis legais pela Caixa Econômica Federal, por meio de cartão magnético, crédito em conta bancária ou qualquer outro meio que venha a ser disponibilizado. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 5º)

§ 1º O Ministério da Saúde encaminhará a relação das gestantes beneficiadas à Caixa Econômica Federal até o 10º dia útil de cada mês, com todos os dados necessários à efetivação do pagamento. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 5º, § 1º)

§ 2º Recebida a relação prevista no § 1º, a Caixa Econômica Federal efetuará o pagamento às beneficiárias no prazo estabelecido no instrumento firmado com o Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 5º, § 2º)

§ 3º No caso de beneficiárias que também estejam integradas ao Bolsa Família, o pagamento do benefício de que trata o art. 810 ocorrerá de forma integrada àquele programa. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 5º, § 3º)

§ 4º O benefício de que trata o art. 810 poderá ser pago após o período de gestação em situações excepcionais decorrentes de problemas nos sistemas de informação ou de problemas relativos ao endereço das beneficiárias, desde que tenham sido regularmente observados os arts. 811 e 812 . (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 5º, § 4º)

Art. 815. O Ministério da Saúde publicará relação anual contendo os benefícios concedidos naquele período. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 6º)

§ 1º A relação de que trata o caput será discriminada por Município, com informação do número de cada benefício pago e da respectiva ordem de pagamento. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 6º, § 1º)

§ 2º Não serão divulgados dados pessoais das gestantes beneficiadas. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 6º, § 2º)

§ 3º O benefício concedido somente será incluído na listagem de que trata o caput após o desfecho da gravidez. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 6º, § 3º)

Art. 816. Os recursos financeiros para o pagamento do benefício de que trata o art. 810 são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 7º)

Seção III
Dos Incentivos Financeiros de Investimento, Custeio e Custeio Mensal de Centro de Parto Normal (CPN)

Art. 817. Os incentivos financeiros de investimento, custeio e custeio mensal de Centro de Parto Normal (CPN) se dividem em: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 11)

I - incentivo financeiro de custeio para reforma de área física de unidade de um estabelecimento hospitalar público para implantação de Centro de Parto Normal (CPN); (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 11, I)

II - incentivo financeiro de custeio para reforma de área física de unidade de um estabelecimento hospitalar privado sem fins lucrativos para implantação de CPN em atuação complementar ao SUS; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 11, II)

III - incentivo financeiro de investimento para ampliação de área física de estabelecimento hospitalar público para implantação de CPN; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 11, III)

IV - incentivo financeiro de investimento para aquisição de equipamentos e materiais permanentes a serem utilizados no CPN; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 11, IV)

V - incentivo financeiro de custeio mensal para funcionamento de CPN. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 11, V)

Subseção I
Do Incentivo Financeiro de Custeio para Reforma de Área Física de Unidade de um Estabelecimento Hospitalar Público para Implantação de CPN
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, CAPÍTULO III, Seção I)

Art. 818. O valor do incentivo financeiro de custeio para reforma de área física de unidade de um estabelecimento hospitalar público para implantação de CPN é de, no máximo: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 12)

I - para CPN de 3 (três) quartos PPP: R$ 189.000,00 (cento e oitenta e nove mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 12, I)

II - para CPN de 5 (cinco) quartos PPP: R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais). (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 12, II)

§ 1º A definição do valor do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção, para cada solicitação, será efetuada considerando-se a área dos ambientes e serviços a serem executados na reforma. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 12, § 1º)

§ 2º Caso o custo final da reforma da unidade seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 12, § 2º)

§ 3º Caso o custo final da reforma da unidade seja inferior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo ente federativo beneficiário para despesas de custeio exclusivamente no CPN contemplado. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 12, § 3º)

Art. 819. Para pleitear o incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção, o CPN e o estabelecimento hospitalar ao qual é vinculado deverão estar contemplados no Desenho Regional da Rede Cegonha, aprovado pela CIB ou CGSES/DF e pela Coordenação-Geral de Saúde das Mulheres (CGSM/DAPES/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 13)

Parágrafo Único. O estado, Distrito Federal ou município deverá cadastrar a proposta de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção perante o Ministério da Saúde, por meio do Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), acessível pelo endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, incluindo os seguintes documentos e informações: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 13, Parágrafo Único)

I - localização do estabelecimento, com endereço completo, podendo ser incluindo fotografia e planta baixa ou croqui da unidade a ser reformada; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 13, Parágrafo Único, I)

II - certidão de registro emitida pelo cartório de registro de imóveis competente ou, alternativamente, termo de doação de forma irretratável e irrevogável por, no mínimo, 20 (vinte) anos ao estado, município ou Distrito Federal conforme documentação exigida em lei como hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel ou, ainda, mediante declaração comprobatória da condição de terreno público; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 13, Parágrafo Único, II)

III - demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 13, Parágrafo Único, III)

Art. 820. Após análise e aprovação da proposta de que trata o art. 819 será editado ato específico do Ministro de Estado da Saúde para habilitação do ente federativo contemplado para o recebimento do incentivo financeiro de custeio previsto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 14)

Parágrafo Único. A análise de que trata o "caput" será realizada pelo DAPES/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 14, Parágrafo Único)

Art. 821. Uma vez publicada a portaria de habilitação de que trata o art. 820, o repasse do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário, nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 15)

I - primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, repassada após a publicação da Portaria específica de habilitação; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 15, I)

II - segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, mediante a inserção no SISMOB: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 15, II)

a) da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), devidamente ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB através de ofício; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 15, II, a)

b) das demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 15, II, b)

§ 1º O repasse da segunda parcela de que trata o inciso II do "caput" apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do DAPES/SAS/MS, dos dados inseridos no SISMOB pelo ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 15, § 1º)

§ 2º O SISMOB encontra-se disponível para acesso por meio do endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 15, § 2º)

Art. 822. Os estabelecimentos hospitalares públicos que forem contemplados com o incentivo financeiro previsto nesta Seção ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras e efetivo início de funcionamento das unidades: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 16)

I - 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no SISMOB; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 16, I)

II - 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para emissão do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade e sua inserção no SISMOB; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 16, II)

III - 90 (noventa) dias, após a inserção do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade no SISMOB, para solicitar a habilitação do CPN. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 16, III)

Art. 823. O ente federativo beneficiário é responsável pela contínua atualização das informações no SISMOB por, no mínimo, 1 (uma) vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 17)

I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 17, I)

II - informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 17, II)

III - informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 17, III)

Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o estabelecimento hospitalar beneficiário ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 17, Parágrafo Único)

Art. 824. O SISMOB deverá ser acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo ou estabelecimento hospitalar beneficiário, para fins de monitoramento da execução da reforma de área física de unidade de um estabelecimento hospitalar público para implantação de CPN. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 18)

Art. 825. Caso verifique que não cumprirá qualquer dos prazos definidos no art. 822, incisos I e II , o ente federativo beneficiário encaminhará, em até 30 (trinta) dias antes do respectivo prazo final, expediente, devidamente justificado, com pedido de sua prorrogação à SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 19)

§ 1º A SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 19, § 1º)

I - aceitação da justificativa; ou (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 19, § 1º, I)

II - não aceitação da justificativa. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 19, § 1º, II)

§ 2º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo máximo de 3 (três) meses, improrrogável, para que o requerente cumpra o prazo disposto no art. 822, I. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 19, § 2º)

§ 3º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo ente federativo ou pelo estabelecimento hospitalar privado sem fins lucrativos beneficiário, a SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a indicação das eventuais irregularidades na execução do programa e o encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 19, § 3º)

Subseção II
Do Incentivo Financeiro de Custeio para Reforma de Área Física de Unidade de um Estabelecimento Hospitalar Privado Sem Fins Lucrativos para Implantação de CPN em Atuação Complementar ao SUS
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, CAPÍTULO III, Seção II)

Art. 826. O valor do incentivo financeiro de custeio para reforma de área física de unidade de um estabelecimento hospitalar privado sem fins lucrativos para implantação de CPN em atuação complementar ao SUS é de, no máximo: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 20)

I - para CPN de 3 (três) quartos PPP: R$ 189.000,00 (cento e oitenta e nove mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 20, I)

II - para CPN de 5 (cinco) quartos PPP: R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais). (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 20, II)

Parágrafo Único. A definição do valor do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção, para cada solicitação, será efetuada considerando-se a área dos ambientes e serviços a serem executados na reforma. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 20, Parágrafo Único)

Art. 827. Para pleitear o incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção, o CPN e o estabelecimento hospitalar ao qual é vinculado deverão estar contemplados no Desenho Regional da Rede Cegonha, aprovado em CIB ou CGSES/DF e pela Coordenação-Geral de Saúde das Mulheres (CGSM/DAPES/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 21)

Parágrafo Único. O estabelecimento hospitalar deverá encaminhar a proposta de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção ao Ministério da Saúde, por meio do no Sistema de Contratos e Convênios do Ministério da Saúde (SICONV/MS), que pode ser acessado pelo endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br, incluindo os seguintes documentos e informações: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 21, Parágrafo Único)

I - localização do estabelecimento, com endereço completo, podendo incluir fotografia e planta baixa da unidade a ser reformada; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 21, Parágrafo Único, I)

II - declaração de capacidade técnica; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 21, Parágrafo Único, II)

III - demais informações requeridas pelo SICONV/MS. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 21, Parágrafo Único, III)

Art. 828. Uma vez aprovada a proposta apresentada, será editado ato específico do Ministro de Estado da Saúde com indicação do estabelecimento hospitalar apto ao recebimento do incentivo financeiro de custeio para reforma de que trata esta Seção e respectivo valor contemplado. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 22)

Parágrafo Único. A análise de que trata o "caput" será realizada pelo DAPES/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 22, Parágrafo Único)

Art. 829. Os recursos do incentivo financeiro de custeio para reforma de que trata esta Seção serão repassados de acordo com as regras do SICONV/MS. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 23)

Subseção III
Do Incentivo Financeiro de Investimento para Ampliação de Área Física de Estabelecimento Hospitalar Público para Implantação de CPN
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, CAPÍTULO III, Seção III)

Art. 830. O valor do incentivo financeiro de investimento para ampliação de área física de unidade de um estabelecimento hospitalar público para implantação de CPN é de, no máximo: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 24)

I - para CPN Intra-Hospitalar (CPNi) de 3 (três) ou 5 (cinco) quartos PPP: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 24, I)

II - para CPN Peri-Hospitalar (CPNp) de 5 (cinco) quartos PPP: R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais). (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 24, II)

§ 1º A definição do valor do incentivo financeiro de investimento de que trata esta Seção, para cada solicitação, será efetuada considerando-se a área dos ambientes e serviços a serem ampliados. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 24, § 1º)

§ 2º Caso o custo final da ampliação do estabelecimento seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 24, § 2º)

§ 3º Caso o custo final da ampliação do estabelecimento seja inferior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo ente federativo beneficiário para despesas de capital exclusivamente no CPN contemplado. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 24, § 3º)

Art. 831. Para pleitear o incentivo financeiro de investimento de que trata esta Seção, o CPN e o estabelecimento hospitalar ao qual é vinculado deverão estar contemplados no Desenho Regional da Rede Cegonha, aprovado pela CIB ou CGSES/DF e pela CGSM/DAPES/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 25)

Parágrafo Único. O estado, Distrito Federal ou município deverá cadastrar a proposta de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção perante o Ministério da Saúde, por meio do SISMOB, acessível pelo endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, incluindo os seguintes documentos e informações: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 25, Parágrafo Único)

I - localização do estabelecimento, com endereço completo, incluindo fotografia e planta baixa ou croqui da área a ser ampliada; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 25, Parágrafo Único, I)

II - certidão de registro emitida pelo cartório de registro de imóveis competente ou, alternativamente, termo de doação de forma irretratável ou cessão de uso por, no mínimo, 20 (vinte) anos, ao estado, município ou Distrito Federal, conforme documentação exigida em lei como hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel ou, ainda, mediante declaração comprobatória da condição de terreno público; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 25, Parágrafo Único, II)

III - demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 25, Parágrafo Único, III)

Art. 832. Após análise e aprovação da proposta de que trata o art. 822, II, será editado ato específico do Ministro de Estado da Saúde para habilitação do ente federativo contemplado para o recebimento do financiamento previsto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 26)

Parágrafo Único. A análise de que trata o "caput" será realizada pelo DAPES/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 26, Parágrafo Único)

Art. 833. Uma vez publicada a portaria de habilitação de que trata o art. 832, o repasse do incentivo financeiro de investimento para ampliação de que trata esta Seção será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário, nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 27)

I - primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, repassada após a publicação da portaria específica de habilitação; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 27, I)

II - segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, mediante a inserção no SISMOB: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 27, II)

a) da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada por profissional habilitado pelo CREA e devidamente ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB através de ofício; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 27, II, a)

b) das demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 27, II, b)

§ 1º O repasse da segunda parcela de que trata o inciso II do "caput" apenas ocorrerá após aprovação, pelo Ministério da Saúde, por meio do DAPES/SAS/MS, dos dados inseridos no SISMOB pelo ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 27, § 1º)

§ 2º O SISMOB encontra-se disponível para acesso por meio do endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 27, § 2º)

Art. 834. Os estabelecimentos hospitalares públicos que forem contemplados com o incentivo financeiro previsto nesta Seção ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras e efetivo início de funcionamento das unidades: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 28)

I - 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no SISMOB, cujo acesso encontra-se disponível por meio do endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 28, I)

II - 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para emissão do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade e sua inserção no SISMOB; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 28, II)

III - 90 (noventa) dias, após a inserção do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade no SISMOB, para solicitar a habilitação do CPN. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 28, III)

Art. 835. O ente federativo beneficiário é responsável pela contínua atualização das informações no SISMOB por, no mínimo, 1 (uma) vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 29)

I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 29, I)

II - informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 29, II)

III - informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 29, III)

Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o estabelecimento hospitalar beneficiário ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 29, Parágrafo Único)

Art. 836. O SISMOB deverá ser acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo ou estabelecimento hospitalar beneficiário, para fins de monitoramento da execução da ampliação da área física de estabelecimento hospitalar público para implantação de CPN. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 30)

Art. 837. Caso verifique que não cumprirá qualquer dos prazos definidos no art. 834, incisos I e II o ente federativo beneficiário encaminhará, em até 30 (trinta) dias antes do prazo final, expediente, devidamente justificado, com pedido de sua prorrogação à SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 31)

§ 1º A SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 31, § 1º)

I - aceitação da justificativa; ou (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 31, § 1º, I)

II - não aceitação da justificativa. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 31, § 1º, II)

§ 2º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 3 (três) meses, improrrogável, para que o requerente cumpra o prazo disposto no art. 834, incisos I e II . (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 31, § 2º)

§ 3º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo ente federativo beneficiário, a SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a indicação das eventuais irregularidades na execução do programa e o encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 31, § 3º)

Subseção IV
Do Incentivo Financeiro de Investimento para Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes a Serem Utilizados no CPN
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, CAPÍTULO III, Seção IV)

Art. 838. O valor do incentivo financeiro de investimento para aquisição de equipamentos e materiais permanentes a serem utilizados no CPN é de, no máximo: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 32)

I - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para CPN com 3 (três) quartos pré-parto, parto e puerpério (PPP); e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 32, I)

II - R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) para CPN com 5 (cinco) quartos PPP. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 32, II)

Parágrafo Único. A definição do valor do incentivo financeiro de investimento para aquisição de equipamentos e materiais permanentes, para cada solicitação, será efetuada considerando-se os bens a serem adquiridos, conforme a documentação comprobatória constante da proposta de que trata o art. 839. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 32, Parágrafo Único)

Art. 839. O ente federativo ou o estabelecimento hospitalar privado sem fins lucrativos interessado no recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção deverá encaminhar proposta ao Ministério da Saúde, para análise e aprovação, contendo Resolução da CIB ou do CGSES/DF que inclua o CPN no Desenho Regional da Rede Cegonha. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 33)

§ 1º As propostas de que trata o "caput" serão encaminhadas ao Ministério da Saúde, quando cabível: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 33, § 1º)

I - pelo Sistema de Pagamento do Ministério da Saúde (SISPAG/MS); ou (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 33, § 1º, I)

II - pelo SICONV/MS. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 33, § 1º, II)

§ 2º O acesso aos sistemas de que trata o § 1º encontra-se disponível no portal do Fundo Nacional de Saúde, no endereço www.fns.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 33, § 2º)

Art. 840. Uma vez aprovada a proposta de que trata o art. 839, será editado ato específico do Ministro de Estado da Saúde com indicação do ente federativo ou estabelecimento hospitalar privado sem fins lucrativos apto ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção e respectivo valor contemplado. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 34)

Parágrafo Único. Caso o custo final da aquisição dos equipamentos pleiteados seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 34, Parágrafo Único)

Art. 841. Os recursos do incentivo financeiro de investimento para aquisição de equipamentos e material permanente de que trata esta Seção serão repassados em parcela única, de acordo com as regras, no que for pertinente, do SISPAG/MS e do SICONV/MS. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 35)

Parágrafo Único. No caso de estabelecimentos hospitalares públicos, os recursos serão repassados do Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 35, Parágrafo Único)

Subseção V
Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal para Funcionamento do CPN
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, CAPÍTULO III, Seção V)

Art. 842. O incentivo financeiro de custeio mensal para funcionamento de 1 (um) CPNp é de: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 36)

I - R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para CPNp com 3 (três) quartos PPP; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 36, I)

II - R$ 100.000,00 (cem mil reais), para CPNp com 5 (cinco) quartos PPP. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 36, II)

Art. 843. O incentivo financeiro de custeio mensal para funcionamento de 1(um) CPNi Tipo I é de: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 37)

I - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para CPNi Tipo I com 3 (três) quartos PPP; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 37, I)

II - R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para CPNi Tipo I com 5 (cinco) quartos PPP. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 37, II)

Art. 844. O incentivo financeiro de custeio mensal para funcionamento de 1 (um) CPNi Tipo II é de: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 38)

I - R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para CPNi Tipo II com 3 (três) quartos PPP; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 38, I)

II - R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para CPNi Tipo II com 5 (cinco) quartos PPP. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 38, II)

Art. 845. Ato do Ministro de Estado da Saúde autorizará o repasse dos recursos do incentivo financeiro de que trata esta Seção às unidades habilitadas como CPN. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 39)

§ 1º Os recursos do incentivo financeiro de que trata esta Seção serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde, na modalidade fundo a fundo, aos fundos de saúde estaduais, do Distrito Federal e municipal. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 39, § 1º)

§ 2º A manutenção do repasse do incentivo financeiro de que trata esta Seção ficará condicionada ao cumprimento dos requisitos de constituição e habilitação da unidade do estabelecimento hospitalar como CPNi tipo I, CPNi tipo II ou CPNp, nos termos do Capítulo II do Título II do Anexo II da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 39, § 2º)

Art. 846. As despesas de custeio mensal do CPN são de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 40)

Parágrafo Único. A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio mensal dos CPN é de responsabilidade conjunta dos estados e dos municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 40, Parágrafo Único)

Seção IV
Dos Incentivos Financeiros para Ampliação, Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes e Reforma da Casa de Gestante, Bebê e Puérpera (CGBP) e o Incentivo Financeiro de Custeio para Estabelecimentos Hospitalares de Referência em Atenção à Gestação de Alto Risco

Art. 847. As novas construções ou reformas de estabelecimentos hospitalares de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco no âmbito do SUS com financiamento pelo Ministério da Saúde, nos termos desta Seção, ficam condicionadas ao cumprimento dos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 24)

I - implantação da Casa de Gestante, Bebê e Puérpera (CGBP), conforme disciplinado no art. 36 do Anexo II da Portaria de Consolidação nº 3; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 24, I)

II - implantação do Centro de Parto Normal (CPN) conforme diretrizes da Rede Cegonha. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 24, II)

Parágrafo Único. Os estabelecimentos hospitalares com projetos de construção concluídos ou construções ainda não finalizadas até a data de publicação da Portaria nº 1020/GM/MS, de 29 de maio de 2013 não terão a obrigatoriedade de contar com CGBP e CPN para solicitação de habilitação como estabelecimento de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco Tipo 1 ou Tipo 2. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 24, Parágrafo Único)

Art. 848. No caso de CGBP já existente e que solicite apenas o repasse do incentivo financeiro de custeio mensal, as condições de estrutura física serão avaliadas individualmente pela Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar, do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGHOSP/DAHU/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 25)

Art. 849. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para ampliação de CGBP nos seguintes valores: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 26)

I - ampliação de CGBP para 10 (dez) usuárias: R$ 238.500,00 (duzentos e trinta e oito mil e quinhentos reais); (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 26, I)

II - ampliação de CGBP para 15 (quinze) usuárias: R$ 343.125,00 (trezentos e quarenta e três mil cento e vinte e cinco reais); e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 26, II)

III - ampliação de CGBP para 20 (vinte) usuárias: R$ 447.750,00 (quatrocentos e quarenta e sete mil setecentos e cinquenta reais). (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 26, III)

Parágrafo Único. O incentivo financeiro de investimento de que trata este artigo será repassado na forma do art. 807, § 3º da Rede Cegonha. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 26, Parágrafo Único)

Art. 850. Fica redefinido o incentivo financeiro de investimento para aquisição de equipamentos e materiais permanentes para CGBP, nos seguintes valores: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 27)

I - CGBP com 15 (quinze) ou 10 (dez) camas: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 27, I)

II - CGBP com 20 (vinte) camas: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 27, II)

Parágrafo Único. O incentivo financeiro de investimento de que trata este artigo será repassado em parcela única, após aprovação pela CGHOSP/DAHU/SAS/MS do projeto encaminhado pelo gestor de saúde interessado. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 27, Parágrafo Único)

Art. 851. Fica redefinido o incentivo financeiro de custeio destinado à reforma de CGBP, nos seguintes valores: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 28)

I - reforma de CGBP para 10 (dez) usuárias: R$ 143.100,00 (cento e quarenta e três mil e cem reais); (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 28, I)

II - reforma de CGBP para 15 (quinze) usuárias: R$ 205.875,00 (duzentos e cinco mil oitocentos e setenta e cinco reais); e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 28, II)

III - reforma de CGBP para 20(vinte) usuárias: R$ 268.650,00 (duzentos e sessenta e oito mil seiscentos e cinquenta reais). (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 28, III)

Parágrafo Único. O incentivo financeiro de custeio de que trata este artigo será repassado em parcela única, após aprovação pela CGHOSP/DAHU/SAS/MS do projeto encaminhado pelo gestor de saúde interessado. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 28, Parágrafo Único)

Art. 852. Fica instituído incentivo financeiro de custeio para estabelecimentos hospitalares de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco habilitados nos Tipos 1 e 2, na forma de custeio diferenciado para os seguintes procedimentos: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 29)

I - parto normal em gestação de alto risco; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 29, I)

II - parto cesariano em gestação de alto risco; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 29, II)

III - tratamento de intercorrências clínicas na gravidez; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 29, III)

IV - tratamento de complicações relacionadas predominantemente ao puerpério. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 29, IV)

Parágrafo Único. O valor do custeio diferenciado está definido no Anexo LXII . (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 29, Parágrafo Único)

Art. 853. O incentivo financeiro de custeio referente aos leitos obstétricos para gestação de alto risco seguirá a previsão dos itens Q e R do Anexo LVIII , que tratam, respectivamente, do custeio de novos leitos para gestantes de alto risco e do custeio de leitos para gestantes de alto risco já existentes. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 30)

Parágrafo Único. Os leitos obstétricos para gestação de alto risco deverão ser alocados nos estabelecimentos hospitalares habilitados como referência em Atenção à Gestação de Alto Risco. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 30, Parágrafo Único)

Art. 854. O incentivo financeiro de custeio mensal para CGBP habilitada fica redefinido conforme os seguintes valores: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 31)

I - CGBP com 10 (dez) camas (dois ou três quartos): R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 31, I)

II - CGBP com 15 (quinze) camas (três ou quatro quartos): R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 31, II)

III - CGBP com 20 (vinte) camas (quatro ou cinco quartos): R$ 60.000,00(sessenta mil reais). (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 31, III)

§ 1º O incentivo de custeio redefinido neste artigo poderá ser utilizado para o pagamento de locação de imóvel para o funcionamento da CGBP. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 31, § 1º)

§ 2º Após 180 (cento e oitenta dias) de funcionamento, a CGBP deverá contar com ocupação média mensal superior a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, sob pena do valor do incentivo financeiro de custeio mensal ser reduzido em 30% (trinta por cento). (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 31, § 2º)

§ 3º O repasse do incentivo financeiro de custeio mensal será suspenso se a ocupação média mensal se mantiver inferior a 50% (cinquenta por cento) da capacidade da CGBP nos 3 (três) meses subsequentes à efetivação da redução de que trata o § 2º. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 31, § 3º)

§ 4º O repasse do incentivo de custeio redefinido neste artigo será suspenso caso a CGBP não cumpra o estabelecido no Anexo II da Portaria de Consolidação nº 3 ou quando o gestor de saúde local não repasse os recursos relativos à CGBP ao estabelecimento hospitalar ao qual esteja vinculada. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 31, § 4º)

Art. 855. Para fins de acompanhamento e controle da aplicação dos recursos repassados por meio do Fundo Nacional de Saúde, ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos a serem cumpridos pelos entes federativos beneficiários: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 32)

I - 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da liberação do incentivo financeiro, para conclusão da reforma e/ou ampliação da CGBP e para aquisição de equipamentos; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 32, I)

II - 90 (noventa) dias após a conclusão da reforma e/ou ampliação para início do efetivo funcionamento da CGBP reformada e/ou ampliada. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 32, II)

§ 1º Caso sejam descumpridos quaisquer dos prazos definidos neste artigo, os entes federativos beneficiários deverão encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias do término dos citados prazos, as justificativas ao Ministério da Saúde, especialmente à CGHOSP/DAHU/SAS/MS, para análise. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 32, § 1º)

§ 2º Caso aceitas as justificativas, o Ministério da Saúde poderá prorrogar o prazo de que trata o inciso I do caput por até cento e oitenta dias e o prazo de que trata o inciso II do caput por até 90 (noventa) dias. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 32, § 2º)

§ 3º Caso não haja apresentação de justificativas pelos entes federativos beneficiários ou o Ministério da Saúde não aceite as que forem apresentadas, o ente federativo beneficiário estará sujeito, no que for pertinente, à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, ou ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 32, § 3º)

§ 4º O monitoramento de que trata este artigo não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 32, § 4º)

Art. 856. Além do disposto no art. 855, caberá aos órgãos de controle interno, especialmente ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA), o monitoramento da correta aplicação dos recursos oriundos dos incentivos financeiros previstos nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 33)

Art. 857. Os recursos financeiros para a execução do disposto nesta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 36)

I - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 36, I)

II - 10.302.2015.20R4 - Apoio à Implementação da Rede Cegonha. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 36, II)

CAPÍTULO II
DO FINANCIAMENTO DA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS

Seção I
Do Financiamento do Componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências

Art. 858. As Portas de Entrada Hospitalares de Urgência localizadas nas unidades hospitalares estratégicas poderão apresentar, ao Ministério da Saúde, projeto para readequação física e tecnológica, no valor de até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), na forma do Anexo LXIII . (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 7º)

§ 1º A readequação física pode se dar por reforma ou por ampliação. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 7º, § 1º)

§ 2º O objetivo do projeto de readequação física e tecnológica das Portas de Entrada Hospitalares de Urgência será a adequação da ambiência, com vistas a viabilizar a qualificação da assistência, observados os pressupostos da Política Nacional de Humanização e das normas da Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA). (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 7º, § 2º)

Art. 859. As Portas de Entrada Hospitalares de Urgência localizadas nas unidades hospitalares estratégicas poderão receber incentivo de custeio diferenciado de acordo com a tipologia descrita no Anexo 2 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3, observados os seguintes limites: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 8º)
I - as Portas de Entrada Hospitalares de Urgência instaladas em estabelecimentos hospitalares estratégicos classificados como Hospital Geral receberão R$ 100.000,00 (cem mil reais), como incentivo de custeio mensal; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 8º, I)

II - as Portas de Entrada Hospitalares de Urgência instaladas em estabelecimentos hospitalares estratégicos classificados como Hospital Especializado Tipo I receberão R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), como incentivo de custeio mensal; e (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 8º, II)

III - as Portas de Entrada Hospitalares de Urgência instaladas em estabelecimentos hospitalares estratégicos classificados como Hospital Especializado Tipo II receberão R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), como incentivo de custeio mensal. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 8º, III)

Art. 860. O requerimento do incentivo previsto no art. 859 observará o seguinte fluxo: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 9º)

I - apresentação do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências ao Ministério da Saúde, para fins de comprovação do enquadramento da Porta de Entrada Hospitalar de Urgência e da unidade hospitalar estratégica; e (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 9º, I)

II - deferimento, pelo Ministério da Saúde, do incentivo de custeio diferenciado a ser pago à Porta de Entrada Hospitalar de Urgência; e (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 9º, II)

III - início do repasse, pelo Ministério da Saúde, do incentivo financeiro de custeio diferenciado aos fundos de saúde, que repassarão os valores aos prestadores de serviço hospitalares. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 9º, III)

Art. 861. As Portas de Entrada Hospitalares de Urgência serão consideradas qualificadas ao se adequarem aos seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10)

I - estabelecimento e adoção de protocolos de classificação de risco, protocolos clínico-assistenciais e de procedimentos administrativos no hospital; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, I)

II - implantação de processo de Acolhimento com Classificação de Risco, em ambiente específico, identificando o paciente segundo o grau de sofrimento ou de agravos à saúde e de risco de morte, priorizando-se aqueles que necessitem de tratamento imediato; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, II)

III - articulação com o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), Unidades de Pronto Atendimento (UPA) e com outros serviços da rede de atenção à saúde, construindo fluxos coerentes e efetivos de referência e contrarreferência; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, III)

IV - submissão da Porta de Entrada Hospitalar de Urgência à Central Regional de Regulação de Urgência, à qual caberá coordenar os fluxos coerentes e efetivos de referência e contrarreferência; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, IV)

V - equipe multiprofissional compatível com o porte da Porta de Entrada Hospitalar de Urgência; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, V)

VI - organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal, em regime conhecido como "diarista", utilizando-se prontuário único compartilhado por toda a equipe; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, VI)

VII - implantação de mecanismos de gestão da clínica, visando à: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, VII)

a) qualificação do cuidado; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, VII, a)

b) eficiência de leitos; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, VII, b)

c) reorganização dos fluxos e processos de trabalho; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, VII, c)

d) implantação de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos casos; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, VII, d)

VIII - garantia de retaguarda às urgências atendidas pelos outros pontos de atenção de menor complexidade que compõem a Rede de Atenção às Urgências em sua região, mediante o fornecimento de procedimentos diagnósticos, leitos clínicos, leitos de terapia intensiva e cirurgias, conforme previsto no Plano de Ação Regional; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, VIII)

IX - garantia de desenvolvimento de atividades de educação permanente para as equipes, por iniciativa própria ou por meio de cooperação; e (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, IX)

X - realização do contrarreferenciamento responsável dos usuários para os serviços da rede, fornecendo relatório adequado, de forma a garantir a continuidade do cuidado pela equipe da atenção básica ou de referência. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, X)

§ 1º As Portas de Entrada Hospitalares de Urgência deverão se qualificar em um prazo máximo de 06 (seis) meses após o início do repasse do incentivo de custeio diferenciado, previsto pelo art. 859, ou em um prazo de 12 (doze) meses após o recebimento do incentivo de investimento para adequação da ambiência, previsto pelo art. 858. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, § 1º)

§ 2º Em caso de inobservância dos prazos previstos no § 1º deste artigo, o repasse do incentivo financeiro será cancelado, devendo ser restituído todo o valor recebido. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, § 2º)

§ 3º Uma vez cancelado o incentivo financeiro, novo pedido somente será deferido com a qualificação integral, demonstrado o cumprimento de todos os requisitos deste artigo, caso em que o incentivo voltará a ser pago a partir do novo deferimento pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, § 3º)

§ 4º O incentivo financeiro de custeio diferenciado de que trata o art. 859 continuará a ser repassado aos fundos de saúde e, em seguida, aos prestadores de serviço hospitalares, mediante o cumprimento dos critérios de qualificação estabelecidos neste artigo e das metas pactuadas entre os gestores e os prestadores de serviços hospitalares, de acordo com as normas estabelecidas no Anexo 2 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, § 4º)

§ 5º Para a avaliação e o acompanhamento dos critérios de qualificação dispostos neste artigo, será realizada visita técnica à unidade, em parceria com o Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências e representantes do Comitê Gestor da Rede Regional de Atenção às Urgências. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, § 5º)

§ 6º O Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências e os representantes do Comitê Gestor da Rede Regional de Atenção às Urgências farão o acompanhamento e monitoramento semestral do cumprimento dos requisitos e critérios previstos nos arts. 859 e 861 e das metas pactuadas entre o gestor e o prestador dos serviços de saúde. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, § 6º)

Art. 862. As instituições hospitalares, públicas ou privadas, que disponibilizarem leitos de retaguarda às Portas de Entrada Hospitalares de Urgência, por meio da organização de enfermarias clínicas, estarão aptas a receber custeio diferenciado, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por diária do leito novo ou qualificado. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 12)

Art. 863. Para solicitação do custeio diferenciado para leitos de retaguarda de clínica médica, descrito no art. 862, será observado o seguinte fluxo: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 13)

I - apresentação do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências ao Ministério da Saúde, para fins de comprovação da necessidade de abertura dos leitos de clínica médica de acordo com os parâmetros da Portaria n.º 1.101/GM/MS, de 12 de junho de 2002; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 13, I)

II - solicitação de habilitação dos novos leitos de clínica médica ou dos leitos já existentes como "leitos de clínica médica qualificados"; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 13, II)

III - deferimento, pelo Ministério da Saúde, do incentivo de custeio diferenciado a ser pago aos novos leitos de clínica médica ou àqueles já existentes; e (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 13, III)

IV - início do repasse, pelo Ministério da Saúde, do incentivo financeiro de custeio diferenciado aos fundos de saúde, que repassarão os valores aos prestadores de serviços hospitalares. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 13, IV)

Art. 864. As enfermarias clínicas de retaguarda serão consideradas qualificadas quando atenderem aos seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14)

I - estabelecimento e adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de procedimentos administrativos; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, I)

II - equipe de médicos, enfermeiros e técnicos em enfermagem compatível com o porte da enfermaria clínica de retaguarda, bem como suporte para especialidades nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, II)

III - organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal, em regime conhecido como "diarista", utilizando-se prontuário único, compartilhado por toda a equipe; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, III)

IV - implantação de mecanismos de gestão da clínica visando à qualificação do cuidado, eficiência de leitos, reorganização dos fluxos e processos de trabalho e implantação de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos casos; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, IV)

V - articulação com os Serviços de Atenção Domiciliar da Região de Saúde, quando couber; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, V)

VI - garantia de realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários à complexidade dos casos; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, VI)

VII - garantia do desenvolvimento de atividades de educação permanente para as equipes, por iniciativa própria ou por meio de cooperação; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, VII)

VIII - submissão da enfermaria clínica à auditoria do gestor local; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, VIII)

IX - regulação integral pelas Centrais de Regulação de Leitos; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, IX)

X - taxa de ocupação média mínima de 85% (oitenta e cinco por cento); e (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, X)

XI - Média de Permanência de, no máximo, 10 (dez) dias de internação. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, XI)

§ 1º As enfermarias clínicas de retaguarda deverão se qualificar em um prazo máximo de 6 (seis) meses após o início do repasse do incentivo de custeio diferenciado previsto pelo art. 862. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, § 1º)

§ 2º Em caso de inobservância dos prazos previstos no § 1º deste artigo, o repasse do incentivo financeiro será cancelado, devendo ser restituído todo o valor recebido. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, § 2º)

§ 3º Uma vez cancelado o incentivo financeiro, novo pedido somente será deferido com a qualificação integral, demonstrado o cumprimento de todos os requisitos deste artigo, caso em que o incentivo voltará a ser pago a partir do novo deferimento pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, § 3º)

§ 4º O incentivo financeiro de custeio diferenciado de que trata o art. 862 continuará a ser repassado aos fundos de saúde e, em seguida, aos prestadores de serviço hospitalares, mediante o cumprimento dos critérios de qualificação estabelecidos neste artigo e das metas pactuadas entre os gestores e os prestadores de serviços hospitalares. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, § 4º)

§ 5º Para a avaliação e o acompanhamento dos critérios de qualificação dispostos neste artigo, será realizada visita técnica à unidade, em parceria com o Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências e representantes do Comitê Gestor da Rede Regional de Atenção às Urgências. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, § 5º)

§ 6º O Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências e os representantes do Comitê Gestor da Rede Regional de Atenção às Urgências farão o acompanhamento e monitoramento semestral do cumprimento dos requisitos e critérios previstos neste artigo e das metas pactuadas entre o gestor e o prestador dos serviços de saúde. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, § 6º)

Art. 865. Os leitos de enfermaria clínica já existentes e disponíveis para o SUS, especificamente para retaguarda à Rede de Atenção às Urgências, poderão ser qualificados, conforme requisitos do art. 864, para receber o mesmo custeio diferenciado definido para os leitos novos, observada a seguinte proporção: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 15)

I - nos hospitais públicos, estaduais, distrital e municipais, será possível a qualificação de 1 (um) leito de enfermaria clínica já disponível para o SUS para cada 2 (dois) leitos novos disponibilizados para o SUS, especificamente para retaguarda à Rede de Atenção às Urgências; e (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 15, I)

II - nos hospitais privados, conveniados ou contratados pelo SUS, será possível a qualificação de 1 (um) leito de enfermaria clínica já disponível para o SUS para cada 1 (um) leito novo disponibilizado para o SUS, especificamente para retaguarda à Rede de Atenção às Urgências. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 15, II)

Art. 866. As instituições hospitalares, públicas ou privadas conveniadas ou contratadas ao SUS, que disponibilizarem leitos de terapia intensiva específicos para retaguarda às Portas de Entrada Hospitalares de Urgência poderão apresentar ao Ministério da Saúde projeto para adequação física e tecnológica, no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por leito novo. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 19)

§ 1º A readequação física pode se dar por reforma, ampliação ou aquisição de equipamentos. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 19, § 1º)

§ 2º O objetivo do projeto de readequação física e tecnológica das UTI será a adequação do ambiente, com vistas à qualificação da assistência, com observância dos pressupostos da Política Nacional de Humanização e das normas da ANVISA. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 19, § 2º)

Art. 867. Para solicitação do recurso de investimento previsto no art. 866, será observado o seguinte fluxo: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 20)

I - apresentação do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências ao Ministério da Saúde, para fins de comprovação da necessidade de abertura de novos leitos de terapia intensiva, de acordo com os parâmetros da Portaria n.º 1.101/GM/MS, de 12 de junho de 2002; e (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 20, I)

II - apresentação de proposta no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde, de acordo com as normas de cooperação técnica e financeira por meio de convênios ou contratos de repasse. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 20, II)

Art. 868. As instituições hospitalares que disponibilizarem novos leitos de UTI, específicos para retaguarda às Portas de Entrada Hospitalares de Urgências, ou que qualificarem os leitos já existentes farão jus a custeio diferenciado do leito de UTI, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) por diária de leito. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 21)

Parágrafo Único. A diferença entre o valor real da diária do leito de UTI e o repasse do recurso federal por leito deverá ser custeada por estados e municípios, na forma pactuada na Comissão Intergestores Regional (CIR) e na Comissão Intergestores Bipartite (CIB). (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 21, Parágrafo Único)

Art. 869. As instituições hospitalares que possuem Portas de Entrada Hospitalares de Urgência e disponibilizarem leitos de UTI já existentes poderão qualificar até 80% (oitenta por cento) dos seus leitos de UTI, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 872. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 22)

Art. 870. As instituições hospitalares que não possuem Portas de entrada Hospitalares de Urgência e disponibilizarem leitos de UTI já existentes poderão qualificar até 70% (setenta por cento) dos seus leitos de UTI, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 872. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 23)

Art. 871. Para solicitação do custeio diferenciado para leitos de terapia intensiva, novos ou já existentes, descrito no art. 868, será observado o seguinte fluxo: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 24)

I - apresentação do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências ao Ministério da Saúde, para fins de comprovação da necessidade de abertura dos leitos de terapia intensiva de acordo com os parâmetros da Portaria n.º 1.101/GM/MS, de 12 de junho de 2002; e/ou (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 24, I)

II - solicitação de habilitação dos novos leitos de terapia intensiva ou dos leitos já existentes como "leitos de terapia intensiva qualificados"; e (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 24, II)

III - deferimento, pelo Ministério da Saúde, do incentivo de custeio diferenciado a ser pago aos leitos de terapia intensiva novos ou já existentes; e (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 24, III)

IV - início do repasse, pelo Ministério da Saúde, do incentivo financeiro de custeio diferenciado aos fundos de saúde, que repassarão os valores aos prestadores de serviços hospitalares. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 24, IV)

Art. 872. As UTI serão consideradas qualificadas quando atenderem aos seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25)

I - estabelecimento e adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de procedimentos administrativos; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, I)

II - equipe de UTI Tipo II ou III, bem como suporte para especialidades nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, II)

III - organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal, utilizando-se prontuário único compartilhado por toda equipe; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, III)

IV - implantação de mecanismos de gestão da clínica visando à qualificação do cuidado, eficiência de leitos, reorganização dos fluxos e processos de trabalho e a implantação de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos casos; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, IV)

V - garantia de realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários à complexidade dos casos; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, V)

VI - garantia de desenvolvimento de atividades de educação permanente para as equipes, por iniciativa própria ou por meio de cooperação; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, VI)

VII - submissão à auditoria do gestor local; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, VII)

VIII - regulação integral pelas Centrais de Regulação; e (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, VIII)

IX - taxa de ocupação média mensal da unidade de, no mínimo, 90% (noventa por cento). (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, IX)

§ 1º As UTI deverão se qualificar em um prazo máximo de 6 (seis) meses após o início do repasse do incentivo de custeio diferenciado, previsto pelo art. 868, ou em um prazo de 12 (doze) meses após o recebimento do incentivo de investimento para adequação da ambiência, previsto pelo art. 866. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, § 1º)

§ 2º Em caso de inobservância dos prazos previstos no § 1º deste artigo, o repasse do incentivo financeiro será cancelado, devendo ser restituído todo o valor recebido. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, § 2º)

§ 3º Uma vez cancelado o incentivo financeiro, novo pedido somente será deferido com a qualificação integral, demonstrado o cumprimento de todos os requisitos deste artigo, caso em que o incentivo voltará a ser pago a partir do novo deferimento pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, § 3º)

§ 4º O incentivo financeiro de custeio diferenciado de que trata o art. 868 continuará a ser repassado aos fundos de saúde e, em seguida, aos prestadores de serviços hospitalares, mediante o cumprimento dos critérios de qualificação estabelecidos neste artigo e das metas pactuadas entre os gestores e os prestadores de serviços hospitalares. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, § 4º)

§ 5º O Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências e os representantes do Comitê Gestor da Rede Regional de Atenção às Urgências farão o acompanhamento e o monitoramento semestral dos leitos de UTI qualificados para o recebimento do custeio diferenciado, visando à verificação do cumprimento dos requisitos e critérios previstos neste artigo e das metas pactuadas entre o gestor e o prestador dos serviços de saúde. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, § 5º)

Art. 873. Os recursos financeiros referentes ao Componente Hospitalar serão repassados seguindo as seguintes modalidades: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 26)

I - os recursos para reforma das Portas de Entrada Hospitalares de Urgência serão repassados de acordo com as normas do Sistema de Contratos e Convênios do Ministério da Saúde (SICONV/MS) e do Sistema de Gestão Financeira e de Convênios do Ministério da Saúde (GESCON/MS); (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 26, I)

II - os recursos para a compra de equipamentos e materiais permanentes para as Portas de Entrada Hospitalares de Urgência e as unidades de UTI serão repassados fundo a fundo, utilizando-se um dos seguintes sistemas: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 26, II)

a) Sistema de Pagamento do Ministério da Saúde (SISPAG/MS); (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 26, II, a)

b) SICONV/MS; ou (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 26, II, b)

c) GESCON/MS; e (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 26, II, c)

III - os recursos de custeio serão repassados fundo a fundo. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 26, III)

§ 1º Em caso de não aplicação dos recursos ou do descumprimento, por parte do beneficiário, dos compromissos de qualificação assumidos, os recursos de obras, reformas e equipamentos e custeio serão imediatamente devolvidos ao FNS, acrescidos da correção monetária prevista em lei. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 26, § 1º)

§ 2º A devolução de recursos repassados será determinada nos relatórios de fiscalização dos órgãos de controle interno, incluídos todos os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), em cada nível de gestão, e também nos relatórios dos órgãos de controle externo. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 26, § 2º)

Art. 874. Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que tratam esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade, 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde, 10.302.2015.8933 - Estruturação de Serviços de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Assistencial, 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade, 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde e 10.302.2015.8933 - Estruturação de Serviços de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Assistencial. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 30)

Seção II
Do Financiamento para a Implantação do Componente Sala de Estabilização (SE) da Rede de Atenção às Urgências

Art. 875. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para implantação de Sala de Estabilização (SE) da Rede de Atenção às Urgências no SUS no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser repassado pela União aos municípios responsáveis pela implantação. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 7º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

§ 1º O valor referido no caput deste artigo configura o valor máximo a ser repassado pelo Ministério da Saúde para implantação de uma SE, compreendendo a área física, mobiliário, materiais e equipamentos mínimos, conforme definido no art. 63 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 7º, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

§ 2º Caso o custo da implantação da SE seja superior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos financeiros deverá ser custeada estados e municípios interessados, conforme pactuado na CIR e na CIB. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 7º, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

§ 3º O incentivo financeiro de que trata o caput deste artigo será repassado aos estados e municípios com propostas aprovadas e com as SE aptas ao recebimento de investimento pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido no art. 878. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 7º, § 3º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

§ 4º Em caso de reforma de SE em serviços de saúde já existentes, o incentivo descrito no caput deste artigo será repassado, pelo Ministério da Saúde, a título de aquisição de equipamentos, materiais e mobiliários, cabendo ao município a contrapartida para reforma e estruturação física da SE. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 7º, § 4º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

Art. 876. O repasse do incentivo financeiro de investimento para implantação de Sala de Estabilização (SE) da Rede de Atenção às Urgências no SUS será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em parcela única após a publicação de portaria específica. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 8º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

§ 1º Caberá aos órgãos de controle interno do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA) e à Controladoria-Geral da União (CGU) o monitoramento da correta aplicação dos incentivos financeiros previstos nesta Seção e do cumprimento dos compromissos assumidos. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 8º, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

§ 2º Em caso de irregularidades constatadas pelos órgãos definidos no §1º deste artigo, os recursos serão restituídos ao FNS, acrescidos de correção monetária prevista em lei. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 8º, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

Art. 877. Os estados e municípios que desejem receber o incentivo financeiro de que trata o art. 875, deverão submeter ao Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), proposta de implantação de SE. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

§ 1º A proposta de que trata o caput deste artigo será elaborada com base nas diretrizes estabelecidas pelo Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

§ 2º A proposta deverá conter: (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

I - o quantitativo populacional a ser coberto pela SE; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 2º, I) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

II - o compromisso formal do município de prover a SE com equipe mínima, conforme estabelecido no Anexo 9 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3, sendo de responsabilidade dos gestores a definição de estratégias que visem garantir retaguarda médica, de enfermagem e de pessoal técnico, nas 24 horas do dia e em todos os dias da semana, possibilitando a estabilização de pacientes críticos/graves; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 2º, II) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

III - informação da existência, na área de cobertura da SE, de SAMU 192 habilitado; ou, na ausência deste, apresentação de termo de compromisso de implantação de SAMU 192 dentro do prazo de implantação da SE; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 2º, III) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

IV - informação sobre as grades de referência e contrarreferência pactuadas na Rede de Atenção à Saúde com as Unidades de Atenção Básica e/ou de Saúde da Família, bem como sobre os hospitais de retaguarda, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência e o transporte sanitário, quando houver; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 2º, IV) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

V - garantia de cobertura de Atenção Básica de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) no Município sede da SE; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 2º, V) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

VI - garantia de retaguarda hospitalar, mediante a apresentação de termo de compromisso formalmente estabelecido pelas unidades de referência, em que estas aceitam ser referência e comprometem-se com o adequado acolhimento e atendimento dos casos encaminhados pelas Centrais de Regulação das Urgências de cada localidade; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 2º, VI) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

VII - adesão ao Pacto Pela Saúde ou compromisso sanitário existente ou a demonstração do processo de adesão em curso; e (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 2º, VII) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

VIII - declaração do gestor responsável acerca da exclusividade de aplicação dos recursos financeiros repassados pela União para implantação da SE, garantindo a execução desses recursos para este fim. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 2º, VIII) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

§ 3º Em caso de inexistência do Componente SAMU 192, deverá ser garantido o transporte adequado ao quadro clínico do paciente, para remoção e garantia da continuidade da atenção, respeitado o art. 878. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 3º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

§ 4º Para a verificação prevista no §4º deste artigo, a SAS/MS utilizará o Sistema de Pagamento (SISPAG), disponível no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 5º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

§ 5º Após a aprovação pela SAS/MS, caberá ao Ministério da Saúde publicar portaria específica que afirma a aptidão do proponente ao recebimento do incentivo financeiro. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 6º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

§ 6º Após ser encaminhada, para conhecimento, à CIR e à CIB, a proposta será encaminhada à SAS/MS para avaliação e verificação dos documentos descritos no §2º deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 4º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1516/2013) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

Art. 878. Fica instituído incentivo financeiro para custeio mensal da SE, a título de participação do Ministério da Saúde, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

§ 1º O incentivo mensal para custeio será de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para custeio das SE localizadas em municípios situados na região da Amazônia Legal, na região Nordeste e em regiões de extrema pobreza do Brasil, excetuando-se as regiões metropolitanas destas áreas; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

§ 2º A caracterização das regiões de extrema pobreza do Brasil observará os critérios definidos pela Presidência da República. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

§ 3º O repasse do incentivo mensal para custeio da SE está condicionado à habilitação da SE. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 3º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

§ 4º A habilitação dar-se-á por portaria específica do Ministério da Saúde, desde que comprovado o perfeito funcionamento da SE, com a apresentação da seguinte documentação: (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 4º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

I - declaração do gestor acerca da adequação da área física disponível para o funcionamento da SE, conforme Anexo 8 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 4º, I) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

II - descrição, pelo gestor, dos equipamentos, materiais e mobiliários instalados, conforme Anexo 8 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 4º, II) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

III - descrição, pelo gestor, da equipe que atuará junto à SE; e (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 4º, III) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

IV - declaração da CIR confirmando o funcionamento efetivo da SE, conforme padrões mínimos exigidos para a área física, equipamentos e recursos humanos. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 4º, IV) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

V - Alvará sanitário expedido pela Vigilância Sanitária local. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 4º, V) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

§ 5º Uma vez habilitada a SE, o município responsável pelo seu funcionamento receberá o incentivo de custeio mensal diretamente do FNS, de forma regular e automática, para manutenção dos serviços efetivamente implantados e habilitados. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 5º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

§ 6º O recurso referido no §5º deverá compor o Bloco de Financiamento da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 6º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

§ 7º A complementação dos recursos necessários ao custeio das SE é de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 7º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

§ 8º Caso haja redução da cobertura de Atenção Básica ofertada no município sede da SE por mais de 3 (três) meses consecutivos, ficará suspenso o repasse do incentivo de custeio mensal, instituído no caput deste artigo, até que se demonstre o retorno ao patamar de cobertura observado no momento da habilitação. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 8º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

§ 9º É obrigatória a inscrição da SE no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e a alimentação dos Sistemas de Informação do SUS (SIA/SUS e SIH/SUS) com os dados de produção de serviços das unidades habilitadas, ainda que não gere pagamento de procedimentos por produção. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 9º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

§ 10. A não-alimentação dos bancos de dados referidos no §9º deste artigo por 3 (três) meses consecutivos ou 4 (quatro) meses alternados implicará a suspensão do repasse do incentivo de custeio mensal estabelecido no caput deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 10) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

Art. 879. Os recursos financeiros para o custeio das atividades de que tratam esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, onerando o Programa de Trabalho 1220 - Assistência Ambulatorial e Hospitalar Especializada, nas seguintes ações: (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 11) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

I - 10.302.2015.8933 - Estruturação de Serviço de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Assistencial e 10.302.2015.8933 - Estruturação de Serviço de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Assistencial; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 11, I) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

II - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade; e (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 11, II) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

III - 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde e 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 11, III) (Revogado pela PRT GM/MS nº 816 de 28.03.2018)

Seção III 
Do Incremento Financeiro nos Componentes Serviços Hospitalares (SH) e Serviços Profissionais (SP)

(Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

Art. 880. Os estabelecimentos habilitados em Centros de Trauma Tipo I (34.01), Centros de Trauma Tipo II (34.02) e Centros de Trauma Tipo III (34.03) terão o incremento financeiro no valor de 80% (oitenta por cento) nos Componentes Serviços Hospitalares (SH) e Serviços Profissionais (SP) dos procedimentos listados no Anexo LXIV . (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 24) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

§ 1º Os procedimentos do Anexo LXIV serão identificados com o atributo de incremento previsto no "caput" deste artigo no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos Medicamentos Órteses Próteses e Materiais Especiais (SIGTAP). (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 24, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

§ 2º Apenas os estabelecimentos hospitalares habilitados em Centros de Trauma farão jus ao recebimento do incremento financeiro a partir da competência seguinte ao da publicação da portaria de habilitação de que trata o art. 117 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 24, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

§ 3º Para os procedimentos listados no Anexo LXIV somente será concedido incremento financeiro pelo SIH/SUS se no campo de Diagnóstico Principal da Autorização de Internação Hospitalar (AIH) tiver registrado CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde) pertencente ao Capítulo XIX e ter o registro no campo Caráter de Atendimento dos seguintes códigos: (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 24, § 3º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

I - Código 02 - Urgência; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 24, § 3º, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

II - Codigo 03 - Acidente no local de trabalho ou serviço da empresa; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 24, § 3º, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

III - Código 04 - Acidente no trajeto para o trabalho; ou (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 24, § 3º, III) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

IV - Código 05 - Outros tipos de acidente de trânsito de acordo com a Tabela Auxiliar de caráter de Atendimento do SIA/SIH/SUS. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 24, § 3º, IV) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

§ 4º Os recursos financeiros para o custeio do incentivo de que trata esta Seção serão incorporados ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade dos estados e municípios, a partir da competência em que ocorrer a habilitação dos Centros de Trauma. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 24, § 5º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

Art. 881. Os estabelecimentos de saúde que estão habilitados nos termos do Capítulo IV do Título I do Livro II do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3 e que se habilitarem em Centros de Trauma nos termos de que trata o art. 97 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3, terão nos procedimentos constantes no Anexo LXIV o valor cumulativo referente aos 2 (dois) incrementos financeiros. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 25) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

Art. 882. Os estabelecimentos habilitados em Centro de Trauma, quando registrarem o procedimento 0415030013 - Tratamento Cirúrgico em Politraumatizado na AIH, e se o registro atender às regras do art. 880, § 3º , terão incremento financeiro de 80% (oitenta por cento) para todos os procedimentos principais registrados, sendo que no SIH/SUS a remuneração destes procedimentos deverá obedecer os percentuais no valor de Serviço Hospitalar (SH) de 100% (cem por cento), 100% (cem por cento), 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 50% (cinquenta por cento), respectivamente do primeiro ao quinto procedimento, e de 100% (cem por cento) do valor do Serviço Profissional (SP) conforme a regra vigente do SIH/SUS. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 26) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

Art. 883. Os Centros de Trauma Tipos I, II e III que já compõem Planos de Ação da Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) poderão fazer jus aos incentivos previstos no Título I do Livro II do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3, desde que cumpram os critérios de concessão dos respectivos incentivos financeiros. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 27) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

Art. 884. Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que trata esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 000C - Rede de Urgência e Emergência. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 31) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)Art. 881. Os estabelecimentos de saúde que estão habilitados nos termos do Capítulo IV do Título I do Livro II do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3 e que se habilitarem em Centros de Trauma nos termos de que trata o art. 97 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3, terão nos procedimentos constantes no Anexo LXIV o valor cumulativo referente aos 2 (dois) incrementos financeiros. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 25) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

Seção IV
Do Financiamento de Custeio de Unidades de Pronto Atendimento 24 Horas (UPA 24H) como Componente da Rede de Atenção às Urgências

Art. 885. A habilitação de UPA 24h para recebimento do recurso de custeio requer a apresentação dos seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 19)

I - declaração do gestor do efetivo funcionamento da UPA 24h, incluindo a informação da data de início do funcionamento; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 19, I)

II - declaração do gestor acerca dos equipamentos instalados na UPA 24h, nos termos da disciplina a que se refere o Título IV, do Livro II, do Anexo III, da Portaria de Consolidação nº 3, e das regras técnicas, conforme orientações do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 19, II)

III - escala dos profissionais integrantes da Equipe Assistencial Multiprofissional em atuação na UPA 24h; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 19, III)

IV - quantidade de profissionais médicos condizentes com a opção adotada nos arts. 889 e 890 , cadastrados no SCNES; e (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 19, IV)

V - número de cadastro da UPA 24h no SCNES. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 19, V)

Parágrafo Único. Os documentos de que trata este artigo deverão ser apresentados ao Ministério da Saúde por meio do Sistema de Apoio à Implantação de Políticas em Saúde (SAIPS). (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 19, Parágrafo Único)

Art. 886. A habilitação para custeio de UPA 24h deverá observar o seguinte fluxo: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 20)

I - análise e aprovação pela Coordenação-Geral de Urgência e Emergência (CGUE/DAHU/SAS/MS) da documentação apresentada no SAIPS; e (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 20, I)

II - publicação de portaria de habilitação para custeio mensal da UPA 24h. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 20, II)

§ 1º É facultado ao Ministério da Saúde a realização de visita técnica para verificação dos requisitos de habilitação. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 20, § 1º)

§ 2º O repasse do recurso de custeio ocorrerá a partir da data da publicação da portaria específica de habilitação em custeio, e dar-se-á conforme os seus termos. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 20, § 2º)

Art. 887. A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio mensal da UPA 24h é de responsabilidade conjunta dos estados e dos municípios beneficiários, em conformidade com a pactuação estabelecida na CIB, quando das definições da sua implantação. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 21)

Art. 888. Após a publicação da portaria de habilitação da UPA 24h, caberá ao Fundo Nacional de Saúde repassar o recurso ao respectivo fundo estadual de saúde, Fundo de Saúde do Distrito Federal ou fundo municipal de saúde. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 22)

Art. 889. Para o custeio da UPA 24h, o Ministério da Saúde repassará o valor mensal conforme a capacidade operacional de funcionamento, declarada no Termo de Compromisso de Funcionamento da Unidade, de acordo com o Anexo LXVIII . (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 23)

Parágrafo Único. A proporção de médicos por turno poderá ser adequada de acordo com a necessidade do gestor, desde que garanta o efetivo funcionamento nos termos do art. 74 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3, sendo obrigatório o mínimo de um profissional médico por turno. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 23, Parágrafo Único)

Art. 890. Para o custeio da UPA 24h Ampliada, habilitada e qualificada, o Ministério da Saúde repassará o valor mensal conforme a capacidade operacional de funcionamento, declarada no Termo de Compromisso de Funcionamento da Unidade, de acordo com o Anexo LXV . (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 24)

Parágrafo Único. A proporção de médicos por turno poderá ser adequada de acordo com a necessidade do gestor, desde que garanta o efetivo funcionamento nos termos do art. 74 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3, sendo obrigatório o mínimo de um profissional médico por turno. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 24, Parágrafo Único)

Art. 891. A manifestação referente à opção de funcionamento da UPA 24h, conforme os arts. 889 e 890 dar-se-á mediante a apresentação de Termo de Compromisso de Funcionamento da Unidade (o modelo será disponibilizado no endereço eletrônico da SAS/Ministério da Saúde) assinado pelo gestor e aprovado em resolução editada pela CIB respectiva. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 25)

Art. 892. O recurso de custeio mensal de UPA 24h Nova e UPA 24h Ampliada será acrescido em 30% (trinta por cento) em UPA 24h localizada em município situado na Amazônia Legal. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 26)

Art. 893. Na hipótese em que a opção de custeio implique a redução da capacidade operacional correspondente ao modelo no qual foi habilitada em investimento, o gestor deverá apresentar ao Ministério da Saúde a solicitação formal devidamente justificada e instruída com os documentos comprobatórios: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 27)

I - Adequação do Plano de Ação Regional de Atenção Integral às Urgências, ou outro instrumento que vier a substituí-lo, indicando a nova condição de funcionamento da UPA 24h com equipe médica reduzida, e os novos fluxos de atenção às urgências na região; e (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 27, I)

II - Termo de Compromisso de Funcionamento da UPA 24h, nas condições definidas na portaria de habilitação em custeio, pactuado e assinado pelo ente federados interessado, com aprovação do Conselho de Saúde respectivo e pela CIB, mediante resolução. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 27, II)

§ 1º A fim de julgar o pedido de redução da capacidade operacional, a área técnica avaliará a justificativa e os documentos encaminhados, podendo solicitar parecer jurídico (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 27, § 1º)

§ 2º Quanto às UPA 24h Novas e Ampliadas em funcionamento, com portaria de habilitação e/ou qualificação publicadas pelo Ministério da Saúde, poderá o gestor solicitar nova opção de custeio, desde que atendidas as condições previstas no presente artigo. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 27, § 2º)

§ 3º Para as UPA 24h Novas e Ampliadas em funcionamento, com processos formalizados e com parecer favorável da CGUE/DAHU/SAS/MS, tramitando com vistas à publicação de portaria, poderá o gestor solicitar nova opção de custeio, desde que atendidas as condições definidas no presente artigo. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 27, § 3º)

Art. 894. Nas situações em que a opção de custeio implique a ampliação da capacidade operacional correspondente ao modelo no qual foi habilitada em investimento, o gestor deverá apresentar ao Ministério da Saúde, a solicitação formal devidamente justificada e instruída com os documentos comprobatórios: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 28)

I - Plano de funcionamento da UPA 24h contemplando a descrição da capacidade instalada, abarcando espaço físico, equipamentos, mobiliário, e Equipe Assistencial Multiprofissional, adequada à nova capacidade operacional proposta; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 28, I)

II - Adequação do Plano de Ação Regional de Atenção Integral às Urgências, ou outro instrumento que vier a substituí-lo, indicando a nova condição de funcionamento da UPA 24h e os novos fluxos de atenção às urgências na região; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 28, II)

III - Termo de Compromisso de Funcionamento da UPA 24h, nas condições definidas na portaria de habilitação em custeio, e monitoramento do plano proposto, pactuado e assinado pelo ente federado interessado, com aprovação do Conselho de Saúde respectivo e pela CIB, mediante resolução. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 28, III)

§ 1º A fim de julgar o pedido de ampliação da capacidade operacional, a área técnica avaliará a justificativa e os documentos encaminhados, podendo solicitar parecer jurídico. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 28, § 1º)

§ 2º Quanto às UPA 24h Novas e Ampliadas em funcionamento, com portaria de habilitação e/ou qualificação publicadas pelo Ministério da Saúde, poderá o gestor solicitar nova opção de custeio, desde que atendidas as condições previstas no presente artigo. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 28, § 2º)

§ 3º Para as UPA 24h Novas e Ampliadas em funcionamento, com processos formalizados e com parecer favorável da CGUE/DAHU/SAS/MS, tramitando com vistas à publicação de portaria, poderá o gestor solicitar nova opção de custeio, desde que atendidas as condições definidas no presente artigo. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 28, § 3º)

§ 4º Excepcionalmente, para suprir o aumento da demanda, levando-se em conta a sazonalidade loco-regional, o ente federativo interessado deverá oficializar para o Ministério da Saúde proposta de aumento de capacidade de atendimento instalado, de acordo com o estabelecido nos arts. 889, 890 e 891 . A referida proposta deverá conter um novo Termo de Compromisso de Funcionamento da Unidade, que justifique o quantitativo e o período de duração de variação sazonal da população do território, sendo que a proposta deverá ser previamente pactuada na CIB para posterior avaliação e aprovação do Ministério da Saúde. A avaliação do Ministério da Saúde levará em conta a disponibilidade orçamentária para tal. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 28, § 4º)

Art. 895. O repasse de incentivo financeiro de custeio mensal para UPA 24h Ampliada condiciona-se à publicação de portaria de qualificação do estabelecimento de saúde. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 32)

Art. 896. No caso de descumprimento dos requisitos a que se refere o Título IV, do Livro II, do Anexo III, da Portaria de Consolidação nº 3, verificado por meio de visita técnica a qualquer tempo, ou de comunicação dos órgãos de controle interno e externo, o Ministério da Saúde, poderá suspender o repasse do recurso de custeio. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 41)

§ 1º O recurso de custeio poderá ser reestabelecido caso seja comprovada ao Ministério da Saúde a regularização da situação que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o caput. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 41, § 1º)

§ 2º O Ministério da Saúde não arcará com os valores correspondentes aos meses em que o custeio permaneceu suspenso em decorrência do descumprimento da disciplina a que se refere o Título IV, do Livro II, do Anexo III, da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 41, § 2º)

Art. 897. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 46)

I - O Programa de Trabalho 2015 - Aperfeiçoamento do SUS, na Ação 10.302.2015.8933 - Serviços de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Hospitalar; e (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 46, III)

II - O Programa de Trabalho 2015 - Aperfeiçoamento do SUS, na Ação 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 46, IV)

Art. 898. Quanto às habilitações ou qualificações anteriores à data da publicação da Portaria nº 10/GM/MS, de 03 de janeiro de 2017, serão mantidos os recursos de custeio vigentes, não necessitando de novas publicações, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na disciplina a que se refere o Título IV, do Livro II, do Anexo III, da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 48)

Seção V
Do Financiamento de Investimento de Unidades de Pronto Atendimento 24 Horas (UPA 24h) como Componente da Rede de Atenção às Urgências

Art. 899. As UPA 24h habilitadas em investimento até 31 de dezembro de 2014 mantêm a classificação em portes I, II, e III, para o fim específico de conclusão do financiamento do investimento aprovado, sem prejuízo da concessão do custeio, na forma prevista nos arts. 889 e 890 , e nos termos do Anexo 10 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 13)

Parágrafo Único. A definição dos portes da UPA 24h, prevista no quadro acima, poderá variar de acordo com a realidade loco regional, levando-se em conta a sazonalidade apresentada por alguns tipos de afecções, como, por exemplo, o aumento de demanda por doenças respiratórias verificado na clínica pediátrica e na clínica de adultos/idosos durante o inverno, dentre outras. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 13, Parágrafo Único)

Art. 900. O recurso de investimento destinado à UPA 24h, em processo de financiamento e com portaria de habilitação publicada, regula-se conforme os seus portes e a gradação, nos termos do Anexo 11 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 14)

Parágrafo Único. Caso o custo final da edificação, aquisição de mobiliário e/ou equipamentos seja superior ao valor de investimento repassado pelo Ministério da Saúde, a diferença resultante será de responsabilidade do gestor e deverá estar em consonância com o pactuado na Comissão Intergestores Bipartite - CIB. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 14, Parágrafo Único)

Art. 901. Para as UPA 24h habilitadas até 4 de março de 2013, excepcionalmente, o ente federado poderá apresentar proposta para aquisição de equipamentos e mobiliários, que deverá conter os documentos exigidos neste Título e declaração de que os recursos financeiros transferidos ao ente federado interessado: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 15)

I - foram ou serão integralmente utilizados na obra da UPA 24h, sem qualquer saldo financeiro do valor repassado pelo Ministério da Saúde destinado à aquisição de equipamentos para a UPA 24h; ou (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 15, I)

II - foram ou serão utilizados para a realização da obra, com saldo financeiro do valor repassado pelo Ministério da Saúde insuficiente para a aquisição dos equipamentos necessários destinados ao funcionamento da UPA 24h. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 15, II)

§ 1º A aprovação da proposta de que trata o caput deverá observar os limites definidos no art. 901. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 15, § 1º)

§ 2º A proposta aprovada terá a sua formalização efetivada pelo Ministério da Saúde mediante edição de portaria específica. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 15, § 2º)

§ 3º A aprovação da proposta ficará vinculada à disponibilidade orçamentária da União. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 15, § 3º)

Art. 902. Os recursos de investimento para UPA 24h que se encontrem em processo de financiamento, cuja portaria de habilitação tenha sido publicada, serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde ao respectivo fundo estadual de saúde, Fundo de Saúde do Distrito Federal ou fundo municipal de saúde em parcelas, na forma definida no Anexo LXVII . (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16)

I - a primeira parcela será repassada após a publicação da portaria específica; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, I)

II - a segunda parcela será transferida após inserção no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde dos seguintes documentos e informações, bem como da emissão de parecer técnico favorável pelo Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, II)

a) ordem de início do serviço, assinada pelo gestor e por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU); (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, II, a)

b) fotos correspondentes às etapas de execução da obra; e (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, II, b)

c) informações requeridas no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, II, c)

III - a terceira parcela será repassada após a conclusão da edificação da UPA 24h, nos termos da alínea b, I, art. 73 da Lei nº 8666/1993, a inserção no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde dos seguintes documentos, bem como da emissão parecer técnico favorável pelo Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, III)

a) termo definitivo de recebimento da obra da UPA 24h, assinado pelo responsável técnico da obra e pelo gestor; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, III, a)

b) fotos correspondentes às etapas de execução e à conclusão da obra; e (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, III, b)

c) demais informações requeridas no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, III, c)

§ 1º Após a conclusão da obra de ampliação da UPA 24h, o gestor deverá inserir o atestado de conclusão da obra no SISMOB, disponível no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, § 1º)

§ 2º O gestor é responsável pela contínua atualização das informações da UPA 24h no SISMOB, disponível no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, § 2º)

§ 3º Atendidos os requisitos do inciso III e respectivas alíneas, fica considerado concluído o objeto para fins do incentivo financeiro de investimento repassado de que trata a Seção V do Capítulo II do Título VIII. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, § 3º)

Art. 903. Em situações excepcionais, quando requerido pelo ente federado beneficiário, mediante avaliação técnica da CGUE/DAHU/SAS/MS e existindo disponibilidade orçamentária, a UPA 24h Nova habilitada para recebimento do recurso de investimento, já em processo de financiamento e com portaria publicada, poderá sofrer mudança de porte e a UPA 24h Ampliada habilitada para recebimento do recurso de investimento poderá sofrer mudança de metragem, desde que devidamente atendidos os requisitos previstos na disciplina a que se refere o Título IV, do Livro II, do Anexo III, da Portaria de Consolidação nº 3 para o novo porte ou mudança de metragem, a disponibilidade orçamentária e a aprovação pela Secretaria de Atenção à Saúde. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 17)

§ 1º Na hipótese prevista no caput, a diferença a maior ou a menor no valor do recurso de investimento decorrente da mudança de porte da UPA 24h Nova será compensada no repasse da parcela seguinte do recurso de investimento devido. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 17, § 1º)

§ 2º No caso da UPA 24h Ampliada, caso ocorra mudança de metragem no projeto original, haverá novo cálculo do recurso de investimento com base na nova metragem e a diferença a maior ou a menor do valor será compensada no repasse da parcela seguinte do recurso de investimento, existindo disponibilidade orçamentária. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 17, § 2º)

§ 3º Na hipótese antecedente, o ente federado beneficiário terá o prazo de 9 (nove) meses para a finalização da construção, a contar da data do efetivo repasse dessa parcela. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 17, § 3º)

§ 4º Em situações em que o novo valor de recurso de investimento, resultante da nova metragem referente à ampliação da UPA 24h Ampliada, for menor do que o repassado na 1ª parcela, o ente federado deverá devolver o recurso de investimento devido. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 17, § 4º)

§ 5º O total da nova metragem referida no § 2º não poderá ultrapassar o valor total do recurso de investimento previsto para cada porte de UPA 24h Ampliada. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 17, § 5º)

§ 6º A alteração de porte apenas poderá ocorrer na etapa de ação preparatória, sendo vedada na situação de obra em execução. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 17, § 6º)

Art. 904. A definição do valor do recurso de investimento para a UPA 24h Ampliada considerará a área a ser ampliada e deverá atender ao estabelecido pela ANVISA, bem como aos regulamentos técnicos de projetos e às legislações específicas para construções e estruturas físicas de estabelecimentos assistenciais de saúde. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 18)

Art. 905. Os entes federados contemplados com recurso de investimento para UPA 24h, cuja obra se encontra em processo de financiamento em conformidade com a portaria respectiva publicada, ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras e início do efetivo funcionamento da UPA 24h: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 34)

I - no caso de UPA 24h Nova: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 34, I)

a) 9 (nove) meses, a contar da data da transferência da primeira parcela do recurso de investimento ao respectivo Fundo de Saúde, para apresentar os documentos necessários ao recebimento da segunda parcela; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 34, I, a)

b) 18 (dezoito) meses, a contar da data da transferência da segunda parcela do recurso de investimento no respectivo Fundo de Saúde, para conclusão da obra; e (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 34, I, b)

c) 90 (noventa) dias, a contar da data da transferência do recurso de investimento relativo à terceira parcela, para início do funcionamento da UPA 24h Nova. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 34, I, c)

II - no caso de UPA 24h Ampliada: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 34, II)

a) 9 (nove) meses, a contar da data da transferência da primeira parcela do recurso de investimento para o respectivo Fundo de Saúde, para apresentar os documentos necessários ao recebimento da segunda parcela; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 34, II, a)

b) 18 (dezoito) meses, a contar da data da transferência da primeira parcela do recurso de investimento, para conclusão da obra; e (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 34, II, b)

c) 90 (noventa) dias, após a inserção do atestado de conclusão da obra, para dar continuidade ou reiniciar o funcionamento da UPA 24h Ampliada. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 34, II, c)

Art. 906. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no Anexo 6 do Anexo XX da Portaria de Consolidação nº 5, a CGUE/DAHU/SAS/MS notificará o respectivo gestor, para que, em 30 (trinta) dias, apresente justificativa do atraso com a respectiva documentação comprobatória. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 35)

§ 1º A CGUE/DAHU/SAS/MS terá 30 (trinta) dias para analisar a documentação apresentada e cientificar o interessado quanto à sua decisão, a qual poderá ser: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 35, § 1º)

I - aceitação da justificativa; ou (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 35, § 1º, I)

II - não aceitação da justificativa. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 35, § 1º, II)

§ 2º A justificativa apresentada pelo gestor deverá fixar novo prazo referente ao disposto no art. 905, e, em caso de seu descumprimento, a CGUE/DAHU/SAS/MS elaborará relatório circunstanciado acerca do fato e o encaminhará ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS). (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 35, § 2º)

§ 3º Em caso de não aceitação da justificativa, a CGUE/DAHU/SAS/MS poderá notificar o gestor solicitando informação adicional, a ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, e, após esgotadas as vias administrativas, a CGUE/DAHU/SAS/MS elaborará relatório circunstanciado acerca do fato e o encaminhará ao DENASUS. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 35, § 3º)

Art. 907. Os pedidos de recurso de investimento apresentados ao Ministério da Saúde durante a vigência da Portaria 1.020/GM/MS, de 13 de maio de 2009, Portaria 1.171/GM/MS, de 5 de junho de 2012, e Portaria 342/GM/MS, de 4 de março de 2013, serão analisados conforme as regras desta Seção e da disciplina a que se refere o art. 70 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 36)

Parágrafo Único. A UPA 24h financiada durante a vigência das portarias citadas e com prazos de construção expirados seguirão o estabelecido no art. 905. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 36, Parágrafo Único)

Art. 908. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que tratam esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 46)

I - O Programa de Trabalho 2015 - Aperfeiçoamento do SUS, na Ação 10.302.2015.12L4 - Implantação, Construção e Ampliação de UPA 24hs de Pronto Atendimento - UPA 24h; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 46, I)

II - O Programa de Trabalho 2015 - Aperfeiçoamento do SUS, na Ação 10.302.2015.8535 - Estruturação de UPA 24hs de Atenção Especializada em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 46, II)

Art. 909. Os pedidos de recursos de investimento apresentados ao Ministério da Saúde durante a vigência da Portaria nº 1.020/GM/MS, de 13 de maio de 2009, da Portaria nº 1.171/GM/MS, de 5 de junho de 2012, e da Portaria nº 342/GM/MS, de 4 de março de 2013, serão analisados conforme as regras constantes nessas Portarias, o que não acarretará ônus ao ente federado beneficiário quanto aos financiamentos concedidos. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 47)

Seção VI
Dos Incentivos Financeiros de Investimento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação das Urgências

Art. 910. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para construção de novas Centrais de Regulação das Urgências do Componente SAMU 192 ou para ampliação daquelas já existentes, na seguinte proporção: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 12)

I - municípios com até 350.000 (trezentos e cinquenta mil) habitantes - R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais); (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 12, I)

II - municípios com 350.001 (trezentos e cinquenta mil e um) a 3.000.000 (três milhões) de habitantes - R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 12, II)

III - municípios com população acima de 3.000.000 (três milhões) habitantes - R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais). (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 12, III)

Parágrafo Único. O incentivo de que trata este artigo não poderá ser utilizado para construção ou ampliação de Centrais de Regulação das Urgências situadas em imóveis locados. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 12, Parágrafo Único)

Art. 911. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para a aquisição de materiais e mobiliário para as Centrais de Regulação das Urgências, observados os valores estabelecidos no Anexo LXXIX . (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 13)

Art. 912. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para a aquisição de equipamentos de tecnologia de Rede de Informática, segundo valores fixados no Anexo LXXX . (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 14)

Art. 913. O repasse dos incentivos financeiros instituídos nesta Seção ficará condicionado ao envio do respectivo detalhamento técnico para a CGUE/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 15)

Parágrafo Único. O detalhamento técnico do componente SAMU 192 será encaminhado por meio do Sistema de Proposta de Projetos Fundo a Fundo, disponível no sitio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde (www.fns.saude.gov.br). (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 15, Parágrafo Único)

Art. 914. O detalhamento técnico do componente SAMU 192 e sua Central de Regulação das Urgências deve ser aprovado pelos gestores do SUS na Comissão Intergestores Regional (CIR) e na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), tendo como base as diretrizes estabelecidas no Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências e na regulamentação a que se refere o Capítulo I, do Título II, do Livro II, do Anexo III, da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 16)

Art. 915. O detalhamento técnico do componente SAMU 192 deve conter: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17)

I - informações dos municípios abrangidos pelo componente SAMU 192 e do município da Central de Regulação das Urgências, com as seguintes exigências mínimas: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, I)

a) CEP e o complemento do endereço da Central de Regulação das Urgências; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, I, a)

b) informação dos Municípios que terão Bases Descentralizadas e as ambulâncias a serem distribuídas; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, I, b)

II - resolução da CIB que aprova o detalhamento técnico do componente SAMU 192; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, II)

III - documento da Grade de Referência, com discriminação de todos os pontos de atenção da rede que deverão se articular com o componente SAMU 192, incluindo unidades de saúde de referência por especialidades, de maneira regionalizada; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, III)

IV - documento contendo georreferenciamento das principais Unidades de Saúde Fixa e unidades móveis do SAMU 192 da região, com a disposição das principais unidades de saúde, Central de Regulação das Urgências e Ambulâncias do SAMU 192 dentro de um mapa da malha viária da região, contendo a indicação das distâncias intermunicipais; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, IV)

V - Plano de Ação Regional de Atenção Integral às Urgências ou, na sua ausência, compromisso formal do gestor de que o componente SAMU 192 estará inserido dentro do Plano; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, V)

VI - ata de aprovação do SAMU 192 pelo Comitê Gestor de Atenção às Urgências; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, VI)

VII - documento de adesão ao SAMU 192 dos Municípios integrantes; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, VII)

VIII - Termo de Compromisso de aplicação de recursos financeiros e descrição da localidade de repasse de recursos financeiros; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, VIII)

IX - projeto arquitetônico; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, IX)

X - cronograma físico e financeiro da obra; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, X)

XI - Memorial Descritivo da Obra; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, XI)

XII - documento de Registro de Imóvel ou termo de cessão de uso para imóveis próprios ou contrato de locação para imóveis locados; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, XII)

XIII - documento solicitando o recurso para construção, ampliação ou reforma. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, XIII)

§ 1º O incentivo financeiro de investimento instituído no art. 910 somente será repassado quando apresentado o documento de Registro do Imóvel, não sendo aceitos, para esse fim, o termo de cessão de uso e o contrato de locação. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, § 1º)

§ 2º O projeto arquitetônico das Centrais de Regulação das Urgências e das Bases Descentralizadas seguirá: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, § 2º)

I - as normativas da ANVISA para estabelecimentos de saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, § 2º, I)

II - o disposto no Capítulo II do Título II do Livro II do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3, que estabelece as atribuições das centrais de regulação médica de urgências e o dimensionamento técnico para a estruturação e operacionalização das Centrais de Regulação das Urgências. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, § 2º, II)

Art. 916. Uma vez aprovado o detalhamento técnico pela SAS/MS, será editada portaria específica de liberação dos recursos financeiros de incentivo para construção e/ou ampliação da Central de Regulação das Urgências, aquisição de materiais, mobiliário, equipamentos de tecnologia da rede de informática e demais equipamentos. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 18)

Parágrafo Único. Caso o custo da obra da Central de Regulação e/ou a aquisição de mobiliário, materiais e equipamentos seja superior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a diferença resultante deverá correr por conta dos gestores de saúde locais, conforme pactuado na CIB. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 18, Parágrafo Único)

Art. 917. Após a conclusão da obra da Central de Regulação das Urgências, será encaminhada à CGUE/DAHU/SAS/MS a documentação descrita a seguir: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 19)

I - documento de finalização da obra; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 19, I)

II - portaria de nomeação do Coordenador-Geral, Médico e de Enfermagem do SAMU; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 19, II)

III - documento comprovando funcionalidade do dígito 192 para recebimento de chamados (tronco 192) em toda área de cobertura e de que forma será o sistema de comunicação entre as unidades móveis e a Central de Regulação das Urgências; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 19, III)

IV - documento solicitando curso de Regulação Médica; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 19, IV)

V - documento solicitando a liberação das unidades móveis. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 19, V)

§ 1º A documentação descrita no caput será encaminhada por meio do Sistema de Proposta de Projetos Fundo a Fundo, disponível no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde (www.fns.saude.gov.br). (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 19, § 1º)

§ 2º Caberá a equipe técnica da CGUE/DAHU/SAS/MS avaliar a documentação encaminhada e emitir parecer técnico de aprovação da obra concluída e das demais condições de funcionamento do componente SAMU 192. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 19, § 2º)

Art. 918. Ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 20)

I - 9 (nove) meses para conclusão da obra aprovada, a contar da data da liberação dos recursos financeiros de incentivo para construção ou ampliação da Central de Regulação das Urgências; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 20, I)

II - 90 (noventa) dias para que o componente SAMU 192 inicie efetivo funcionamento, a contar do recebimento das unidades móveis. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 20, II)

Parágrafo Único. Caso sejam descumpridos quaisquer dos prazos definidos no "caput", o gestor estará sujeito à devolução imediata dos recursos financeiros e unidades móveis repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, resguardado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 20, Parágrafo Único)

Seção VII
Dos Incentivos Financeiros de Custeio do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação das Urgências

Art. 919. Fica instituído incentivo financeiro de custeio para reforma das Centrais de Regulação das Urgências já existentes e que pretendam se regionalizar, na seguinte proporção: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 21)

I - municípios com até 350.000 (trezentos e cinquenta mil) habitantes - R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 21, I)

II - municípios com 350.001 (trezentos e cinquenta mil e um) a 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 21, II)

III - municípios com 1.500.001 (um milhão, quinhentos mil e um) a 4.000.000 (quatro milhões) habitantes - R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 21, III)

IV - municípios com população a partir de 4.000.001 (quatro milhões e um) habitantes - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 21, IV)

Art. 920. Os requisitos para recebimento do incentivo financeiro instituído no art. 919 são os mesmos definidos nos arts. 915, 916, 917 e 918 . (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 22)

Art. 921. Fica instituído incentivo financeiro de custeio das Centrais de Regulação das Urgências, conforme disposto no Anexo LXXXI . (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 23)

Parágrafo Único. O incentivo financeiro instituído no "caput" será acrescido de 30% (trinta por cento) para custeio das Centrais de Regulação das Urgências e Bases Descentralizadas situadas na região da Amazônia Legal. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 23, Parágrafo Único)

Art. 922. Em caso de aumento de cobertura populacional de uma Central de Regulação das Urgências, com consequente mudança no porte populacional, será repassado o recurso financeiro complementar, para adequação dos novos postos de trabalho. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 24)

§ 1º Os recursos financeiros complementares serão repassados após a habilitação e o início do funcionamento efetivo das novas equipes. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 24, § 1º)

§ 2º A habilitação das novas equipes ficará sujeita ao encaminhamento à CGUE/DAHU/SAS/MS da seguinte documentação: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 24, § 2º)

I - Resolução da CIB que aprova a alteração do detalhamento técnico do componente SAMU 192 inicialmente aprovado; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 24, § 2º, I)

II - documento do gestor informando e justificando a mudança do porte populacional; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 24, § 2º, II)

III - planta de área física de adequação da Central de Regulação das Urgências para os novos postos de trabalho. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 24, § 2º, III)

Art. 923. Fica instituído incentivo financeiro de custeio para manutenção das unidades móveis efetivamente implantadas, na seguinte proporção: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25)

I - Equipe de Embarcação: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, IV)

a) Embarcação habilitada - R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por mês; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, IV, a)

b) Embarcação habilitada e qualificada - R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por mês; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, IV, b)

II - Motolância: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, V)

a) Motolância habilitada - R$ 7.000,00 (sete mil reais) por mês; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, V, a)

b) Motolância habilitada e qualificada - R$ 7.000 (sete mil reais) por mês; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, V, b)

III - Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, I) (com redação dada pela PRT MS/GM 1473/2013)

a) Unidade habilitada - R$ 13.125,00 (treze mil e cento e vinte cinco reais) por mês; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, I, a)

b) Unidade habilitada e qualificada - R$ 21.919,00 (vinte e mil e novecentos e dezenove reais) por mês. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, I, b)

IV - Unidade de Suporte Avançado de Vida Terrestre: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, II) (com redação dada pela PRT MS/GM 1473/2013)

a) Unidade habilitada - R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais) por mês; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, II, a)

b) Unidade habilitada e qualificada - R$ 48.221,00 (quarenta e oito mil e duzentos e vinte e um reais) por mês. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, II, b)

V - Unidade Aeromédica: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, III) (com redação dada pela PRT MS/GM 1473/2013)

a) Unidade habilitada - R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais) por mês; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, III, a)

b) Unidade habilitada e qualificada - R$ 48.221,00 (quarenta e oito mil e duzentos e vinte e um reais) por mês. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, III, b)

VI - Veículo de Intervenção Rápida - VIR: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, VI) (com redação dada pela PRT MS/GM 1473/2013)

a) Unidade habilitada - R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais) por mês; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, VI, a)

b) Unidade habilitada e qualificada - R$ 48.221,00 (quarenta e oito mil e duzentos e vinte e um reais) por mês. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, VI, b)

Parágrafo Único. O incentivo financeiro instituído no "caput" será acrescido de 30% (trinta por cento) para custeio das unidades móveis localizadas em municípios situados na região da Amazônia Legal. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, Parágrafo Único)

Art. 924. As unidades do Componente SAMU 192 serão habilitadas mediante a demonstração de efetivo funcionamento. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 26)

Art. 925. A demonstração do efetivo funcionamento se dará pelo encaminhamento de documentação para a CGUE/DAHU/SAS/MS, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27)

I - para as Centrais de Regulação das Urgências e Bases Descentralizadas, o gestor de saúde interessado deverá demonstrar o funcionamento efetivo da unidade mediante a apresentação da seguinte documentação: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, I)

a) documento do gestor solicitando o incentivo financeiro de custeio, devendo-se pormenorizar todas as unidades móveis que compõem a Central de Regulação das Urgências e/ou a Base Descentralizada; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, I, a)

b) escala dos profissionais em exercício na Central de Regulação das Urgências, com caracterização de vínculo empregatício; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, I, b)

c) parecer do Coordenador-Geral do SAMU 192 Regional, informando a data de início de funcionamento/operacionalização do serviço; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, I, c)

d) termo de compromisso do gestor acerca da manutenção da padronização visual da Central de Regulação das Urgências; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, I, d)

e) declaração do Coordenador do SAMU 192 acerca da existência e funcionamento de sistema de comunicação entre Central de Regulação e equipes das unidades móveis; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, I, e)

f) declaração da empresa de telefonia de que o dígito 192 está em funcionamento em toda a área de abrangência da Central de Regulação das Urgências, conforme o estabelecido no art. 2º do Decreto nº 5.055, de 27 de abril de 2004; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, I, f)

g) declaração de capacitação dos profissionais da Central de Regulação das Urgências, obedecidos os conteúdos e cargas horárias mínimas contidas no Regulamento Técnico da Portaria nº 2.048/GM/MS, de 5 de novembro de 2002; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, I, g)

II - para as Unidades Móveis, o gestor de saúde deverá demonstrar o funcionamento efetivo da unidade mediante a apresentação da seguinte documentação: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, II)

a) cópia do seguro contra sinistro das unidades de suporte básico (USB) e/ou unidades de suporte avançado (USA), das Ambulanchas, das Motolâncias, das Aeronaves e dos Veículos de Intervenção Rápida, ou documento do gestor contendo termo de compromisso de existência do seguro contra sinistro; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, II, a)

b) escala dos profissionais em exercício nas Unidades Móveis SAMU 192, com caracterização de vínculo empregatício; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, II, b)

c) cópia do licenciamento automotivo e do pagamento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) referente às Unidades Móveis SAMU 192; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, II, c)

d) termo de compromisso do gestor acerca da garantia de manutenção das Unidades Móveis SAMU 192; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, II, d)

e) declaração de capacitação dos profissionais das unidades Móveis, obedecidos os conteúdos e cargas horárias mínimas contidas no Regulamento Técnico da Portaria nº 2.048/GM/MS, de 05 de novembro de 2002; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, II, e)

f) termo de compromisso do gestor informando que a(s) aeronave(s) atende(m) a todas as regulamentações aeronáuticas vigentes; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, II, f)

g) comprovação do Curso de Capacitação de Motociclista Socorrista, emitido pela instituição prestadora com lista nominal dos participantes, e do Curso Obrigatório para Capacitação de Condutores de Veículos de Emergência, para as motolâncias; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, II, g)

h) termo de compromisso do gestor acerca da compra dos uniformes das equipes assistenciais, obedecendo ao padrão visual estabelecido pelo Ministério da Saúde, e da aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e equipamentos obrigatórios de segurança (capacete, colete, dentre outros) de acordo com o programa mínimo para implantação das motolâncias; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, II, h)

i) termo de compromisso do gestor acerca da manutenção da padronização visual das Bases Descentralizadas, das Unidades Móveis SAMU 192 e dos uniformes para as equipes, conforme normatização específica constante do manual de identidade visual que pode ser acessado no endereço eletrônico: www.saude.gov.br/samu; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, II, i)

j) parecer do Coordenador-Geral do SAMU 192 Regional informando a data de início de funcionamento/operacionalização das Unidades Móveis SAMU 192. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, II, j)

Parágrafo Único. Aprovada a documentação listada nos incisos I e II do "caput", a SAS/MS publicará portaria específica de habilitação da Central de Regulação das Urgências, da Base Descentralizada e/ou das Unidades Móveis do Componente SAMU 192, para fins de torná-las aptas ao recebimento dos recursos de custeio relativos às unidades habilitadas. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, Parágrafo Único)

Art. 926. A unidade do Componente SAMU 192, já habilitada terá direito à qualificação, com a alteração de valores de custeio de que trata esta Seção, mediante a apresentação dos seguintes documentos à CGUE/DAHU/SAS/MS: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 28)

I - documento do gestor de saúde solicitando custeio diferenciado para a Central de Regulação das Urgências, para as Bases Descentralizadas e/ou para a Unidade Móvel; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 28, I)

II - Plano de Ação Regional do componente SAMU 192 da Rede de Atenção às Urgências contemplando a organização de toda a Rede de Atenção às Urgências em cada um de seus componentes ou termo de compromisso do gestor de saúde de que em até 1 (um) ano apresentará o seu Plano de Ação Regional; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 28, II)

III - declaração do gestor de saúde acerca da existência e funcionamento de algum "software" de regulação de urgências e emergências que garanta confiabilidade e integridade da informação, possibilitando a transparência do processo e acesso direto às informações por parte dos gestores; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 28, III)

IV - grade de referência atualizada da Rede de Atenção às Urgências; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 28, IV)

V - relatório de capacitação permanente dos servidores vinculados ao componente SAMU 192, com carga horária e conteúdo programático, como forma de garantia de qualificação do serviço, observadas as peculiaridades da assistência em cada região. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 28, V)

Parágrafo Único. O repasse dos valores diferenciados relativos à qualificação ocorrerá a partir da data de aprovação da qualificação pela SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 28, Parágrafo Único)

Art. 927. Caberá à SAS/MS decidir acerca da solicitação de qualificação, mediante avaliação técnica da documentação listada no art. 926. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 29)

Parágrafo Único. Se necessário, a SAS/MS poderá realizar visita técnica, para fins de atestar: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 29, Parágrafo Único)

I - a manutenção da padronização da estrutura física visual da Central de Regulação Médica e Bases Descentralizadas do SAMU 192; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 29, Parágrafo Único, I)

II - a padronização visual dos uniformes das equipes; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 29, Parágrafo Único, II)

III - as condições de funcionamento do serviço e avaliação do cumprimento do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 29, Parágrafo Único, III)

Art. 928. A qualificação da Central de Regulação das Urgências, das Bases Descentralizadas e das Unidades Móveis do SAMU 192 será válida por 2 (dois) anos, devendo ser renovada em novo processo de avaliação pela CGUE/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 30)

Art. 929. Para manutenção do incentivo financeiro de custeio diferenciado para unidades qualificadas, o gestor de saúde deverá encaminhar à CGUE/DAHU/SAS/MS, a cada 6 (seis) meses, relatório descritivo analítico contendo: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 31)

I - indicação de todas as unidadesmóveis que compõem a Central de Regulação das Urgências; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 31, I)

II - compromisso do gestor de saúde de efetiva realização de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos médicos e Unidades Móveis; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 31, II)

III - comprovação de vigência do seguro contra sinistro para as Unidades Móveis; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 31, III)

IV - escala de serviço atual dos profissionais da Central de Regulação das Urgências e das equipes das Unidades Móveis reguladas; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 31, IV)

V - a análise dos indicadores relativos ao período de 6 (seis) meses. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 31, V)

Art. 930. A qualificação poderá ser cancelada ou suspensa a qualquer momento, se descumpridos os requisitos obrigatórios estabelecidos nos arts. 926, 927 e 929 . (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 32)

Seção VIII
Das Condicionantes e da Suspensão do Repasse dos Incentivos Financeiros do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação das Urgências

Art. 931. A Central de Regulação das Urgências e as Unidades Móveis do Componente SAMU 192 incluirão mensalmente a produção realizada no Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS), conforme a Portaria nº 804/SAS/MS, de 28 de novembro de 2011. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 33)

Parágrafo Único. Os incentivos de custeio definidos nesta Seção ficarão vinculados aos registros mensais de produção no SIA/SUS, conforme o determinado neste artigo. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 33, Parágrafo Único)

Art. 932. O Ministério da Saúde suspenderá o repasse do incentivo de custeio destinado às Unidades Móveis do Componente SAMU 192 e/ou à respectiva Central de Regulação das Urgências nas seguintes hipóteses: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 34)

I - descumprimento dos requisitos de habilitação definidos nesta Seção; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 34, I)

II - descumprimento dos requisitos de qualificação definidos nesta Seção; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 34, II)

III - quantitativo de atendimento informado para cada Unidade Móvel do SAMU 192 ou para a Central de Regulação das Urgências inferior à meta estabelecida em portaria específica da SAS/MS, conforme Portaria nº 804/SAS/MS, de 2011, salvo em caso de justificativa apresentada pelo gestor e aceita pelo Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 34, III)

IV - ausência de registro da produção no SIA/SUS por 3 (três) meses consecutivos, conforme a Portaria nº 804/SAS/MS, de 2011; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 34, IV)

V - constatação de irregularidades por órgãos de controle interno e/ou externo. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 34, V)

§ 1º O descumprimento dos requisitos de habilitação ou a constatação de irregularidades constatadas pelos órgãos de controle interno e/ou externo ensejará a suspensão ou o cancelamento do repasse de recursos destinados às unidades habilitadas, sem a geração de ônus retroativo para o Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 34, § 1º)

§ 2º O descumprimento dos requisitos de qualificação ensejará a suspensão ou o cancelamento do repasse de recursos destinados às unidades qualificadas, ficando o valor do repasse vinculado ao processo de habilitação, sem a geração de ônus retroativo para o Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 34, § 2º)

§ 3º Em todos os casos previstos neste artigo, o repasse do incentivo financeiro de custeio será retomado assim que regularizada a situação, de acordo com os requisitos estabelecidos na regulamentação a que se refere o Capítulo I, do Título II, do Livro II, do Anexo III, da Portaria de Consolidação nº 3, sem a geração de ônus retroativo para o Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 34, § 3º)

Art. 933. Os custos do componente SAMU 192 e da Central de Regulação das Urgências devem estar previstos no Plano de Ação Regional e o registro da produção no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS) é obrigatório, mesmo não se convertendo em pagamento. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 35)

Art. 934. Desde que pactuado no Plano de Ação Regional, o Corpo de Bombeiros e a Polícia Rodoviária Federal cadastrados no SUS e que atuam de acordo com as recomendações previstas na Portaria nº 2.048/GM/MS, de 5 de novembro de 2002, deverão continuar utilizando os procedimentos Trauma I e Trauma II da Tabela SIA/SUS, para efeitos de registro e faturamento de suas ações. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 36)

Art. 935. Os recursos de custeio repassados pelo Ministério da Saúde no âmbito desta Seção deverão ser destinados exclusivamente à manutenção e qualificação do componente SAMU 192 e da Central de Regulação das Urgências. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 37)

Parágrafo Único. Os recursos financeiros a serem transferidos pelo Ministério da Saúde em decorrência do disposto nesta Seção não poderão ser utilizados para o financiamento de prestadores da iniciativa privada. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 37, Parágrafo Único)

Art. 936. Os recursos financeiros de investimento serão repassados às Secretarias de Saúde municipais ou estaduais qualificadas que se responsabilizarem pela gestão da Central de Regulação das Urgências. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 38)

Parágrafo Único. O repasse dos recursos dar-se-á de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos municipais, distrital ou estaduais de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 38, Parágrafo Único)

Art. 937. A liberação dos recursos de que trata esta Seção ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 39)

Art. 938. As despesas de custeio mensal do componente SAMU 192 são de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, na seguinte proporção: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 40)

I - União: 50% (cinquenta por cento) da despesa; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 40, I)

II - estado: no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da despesa; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 40, II)

III - município: no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) da despesa. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 40, III)

Parágrafo Único. A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio mensal do Componente SAMU 192 é de responsabilidade conjunta dos estados e dos municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 40, Parágrafo Único)

I - Os valores referentes à parcela da União são aqueles definidos no âmbito desta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 40, Parágrafo Único, I)

II - Os valores do repasse financeiro para o custeio da Central de Regulação das Urgências (habilitadas e qualificadas) são considerados de referência e foram calculados com base em pesquisa amostral de custos de centrais de regulação das urgências existentes no território nacional no primeiro semestre do ano de 2011. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 40, Parágrafo Único, II)

Art. 939. Os recursos orçamentários correspondentes à contrapartida da União, objeto desta Seção, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, no Programa de Trabalho 10.302.2015.8761 - Custeio do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade (PO: 0001). (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 41)

Seção IX
Do Custeio do Veículo Motocicleta - Motolância como Integrante da Frota de Intervenção do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência em Toda a Rede SAMU 192

Art. 940. Ao Ministério da Saúde, por intermédio do Fundo Nacional de Saúde, competirá realizar repasses, regulares e automáticos, de recursos aos respectivos fundos de saúde, para manutenção das equipes efetivamente implantadas, segundo o parâmetro de R$ 7.000,00 por mês por unidade de motocicleta. (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 3º)

§ 1º O restante dos recursos necessários ao custeio das equipes das motocicletas, será coberto pelos estados e municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida em cada Comissão Intergestores Bipartite, de acordo com o já previsto para a manutenção do respectivo SAMU 192. (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 3º, § 1º)

§ 2º Os recursos de custeio, repassados pelo Ministério da Saúde no âmbito desta Seção, deverão ser destinados exclusivamente à manutenção e qualificação dos SAMU. (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 3º, § 2º)

Art. 941. As secretarias municipais e estaduais de Saúde que já utilizam motocicletas na intervenção do SAMU 192 e que desejarem mantê-las em circulação na frota deverão adaptar-se ao Capítulo III do Título II do Livro II do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3, sendo que passarão a fazer jus imediato aos recursos de custeio mediante apresentação ao Ministério da Saúde, para análise na Coordenação-Geral de Urgência e Emergência, do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGUE/DAHU/SAS/MS): (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 6º)

I - de um breve histórico a respeito da utilização das motocicletas descrevendo a data de sua implantação, o tipo e a motorização; (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 6º, I)

II - termo de compromisso para adoção imediata do grafismo definido pelo Ministério da Saúde para as motocicletas do SAMU 192, conforme modelo Anexos 5 e 6 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3; (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 6º, II)

III - cópia dos documentos de cada uma das motocicletas em condição de uso e que compõem a frota do SAMU 192, devendo elas estar com seus licenciamentos e seguros obrigatórios em dia; (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 6º, III)

IV - contrato de manutenção específico ou declaração do gestor dando garantia de manutenção para as respectivas motocicletas do SAMU; (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 6º, IV)

V - lista nominal de todos os profissionais que compõem a equipe de condutores das motocicletas, com suas modalidades de contratação; (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 6º, V)

VI - cópia das habilitações de todos os condutores das motocicletas, de acordo com a legislação; (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 6º, VI)

VII - escala mensal, dos últimos dois meses, dos condutores das motocicletas; e (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 6º, VII)

VIII - termo de ciência e compromisso, assinado pelo gestor estadual ou municipal, de que a secretaria municipal ou estadual de saúde, dependendo da pactuação estabelecida, aplicará os recursos transferidos pelo Ministério da Saúde, a título de custeio, no desenvolvimento das ações a que se refere o caput. (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 6º, VIII)

§ 1º O pleito de qualificação deve ser submetido à apreciação do Colegiado de gestão regional (CGR), quando houver, e ser aprovado e priorizado nas respectivas Comissões Intergestores Bipartite (CIB) de cada Estado. (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 6º, § 1º)

§ 2º As Comissões Intergestores Bipartite (CIB) devem enviar ofício com as devidas priorizações à Coordenação-Geral de Urgência e Emergência, do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGUE/DAHU/SAS/MS), para homologação. (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 6º, § 2º)

Art. 942. Os recursos orçamentários, contraparte da União, objeto desta Seção, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8761 - Custeio de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade (PO: 0001). (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 7º)

Parágrafo Único. As despesas decorrentes das atividades a que se refere o esta Seção ficam limitadas à dotação orçamentária do Programa de Trabalho mencionado acima. (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 7º, Parágrafo Único)

Art. 943. O valor destinado à contrapartida federal no custeio das motolâncias será submetido à revisão e, se necessário, a reajustes anuais, conforme avaliação e definição das instâncias técnicas competentes. (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 8º)

Seção X
Do Incentivo Financeiro de Custeio, por Dia e por Leito, das Unidades de Cuidado Agudo ao Paciente com AVC e Unidades de Cuidado Integral ao Paciente com AVC

Art. 944. Fica instituído incentivo financeiro de custeio no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por dia por leito das Unidades de Cuidado Agudo ao paciente com Acidente Vascular Cerebral (AVC) e Unidades de Cuidado Integral ao paciente com AVC, de acordo com a memória de cálculo disposta no Anexo LXXXVIII . (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 9º)

§ 1º No caso de U-AVC Agudo, o incentivo de que trata este artigo apenas custeará a permanência máxima do paciente na unidade por 3 (três) dias, com avaliação periódica pelo Gestor local do SUS e sujeito a eventuais auditorias. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 9º, § 1º)

§ 2º No caso de U-AVC Integral, o incentivo de que trata este artigo custeará a permanência do paciente na unidade por um prazo máximo de 15 (quinze) dias de internação, com avaliação periódica pelo Gestor local do SUS e sujeito a eventuais auditorias. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 9º, § 2º)

Art. 945. Serão financiados e custeados apenas os leitos de U-AVC Agudo e U-AVC Integral nas regiões metropolitanas com maior número de internações por AVC (acima de 800 (oitocentas) internações por AVC/ano), cujo parâmetro é de 20 (vinte) leitos ou fração para cada 800 (oitocentas) internações por AVC/ano. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 10)

Parágrafo Único. As capitais dos estados que não atinjam o parâmetro de 800 (oitocentas) internações por AVC/ano e tiverem necessidade de implantação de U-AVC Agudo ou U-AVC Integral poderão solicitar a citada habilitação, cuja pertinência será analisada e definida pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 10, Parágrafo Único)

Art. 946. O repasse do incentivo financeiro de custeio das Unidades de Cuidado Agudo ao paciente com Acidente Vascular Cerebral (AVC) e Unidades de Cuidado Integral ao paciente com AVC fica condicionado à inserção das U-AVC Agudo e das U-AVC Integral no Plano de Ação Regional da RUE e ao cumprimento dos seguintes critérios de qualificação dos leitos: (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 11)

I - estabelecimento e adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de procedimentos administrativos de acordo com a Linha de Cuidados em AVC; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 11, I)

II - organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal (diarista), utilizando-se prontuário único compartilhado por toda a equipe; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 11, II)

III - implantação de mecanismos de gestão da clínica, visando à qualificação do cuidado, eficiência de leitos e reorganização dos fluxos e processos de trabalho; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 11, III)

IV - implantação de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos casos; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 11, IV)

V - garantia de realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários à complexidade dos casos; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 11, V)

VI - garantia de desenvolvimento de atividades de educação permanente para as equipes, por iniciativa própria ou por meio de cooperação; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 11, VI)

VII - submissão à auditoria do Gestor Local do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 11, VII)

VIII - regulação integral pelas Centrais de Regulação. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 11, VIII)

Art. 947. Os recursos orçamentários necessários à implementação do disposto no Título VIII, do Livro II, do Anexo III, da Portaria de Consolidação nº 3 são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, onerando o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 15)

Seção XI
Dos Incentivos Financeiros de Investimento e Custeio para Ampliação e Adequação Tecnológica e Reforma de Unidade de Internação em Cuidados Prolongados (UCP)

Art. 948. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para ampliação e adequação tecnológica de Unidade de Internação em Cuidados Prolongados (UCP), no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por leito. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 21)

Parágrafo Único. O incentivo financeiro de que trata este artigo tem por objetivo viabilizar a qualificação da assistência, observados as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e os parâmetros definidos no Anexo 23 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 21, Parágrafo Único)

Art. 949. O incentivo financeiro de investimento será condicionado à aprovação, pela CGHOSP/DAHU/SAS/MS, de projeto de implantação de UCP, com os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 22)

I - caracterização da situação de saúde regional, epidemiológica e demográfica; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 22, I)

II - especificação do número de UCP e Hospital Especializado em Cuidados Prolongados (HCP) e respectivas equipes multidisciplinares que se pretende implantar ou ampliar e o respectivo impacto financeiro, considerando-se as contrapartidas financeiras estaduais, distrital e/ou municipais, quando existirem; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 22, II)

III - descrição da infraestrutura, dos equipamentos e do mobiliário da UCP e HCP a ser implantado; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 22, III)

IV - organização do processo de trabalho das equipes; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 22, IV)

V - definição de grades de referência entre os pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 22, V)

VI - proposição de Plano de Educação Permanente em Saúde para as equipes multidisciplinares da UCP ou HCP a ser implantado, incluindo proposta de orientação para cuidadores e familiares; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 22, VI)

VII - descrição de proposta de monitoramento e avaliação para a UCP ou HCP a ser implantado; e (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 22, VII)

VIII - descrição arquitetônica e funcional da sala multiuso de reabilitação, de acordo com a organização dos Cuidados Prolongados. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 22, VIII)

Art. 950. O incentivo de investimento de que trata o art. 948 será repassado em parcela única ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 23)

Art. 951. A transformação de uma unidade de saúde já existente em HCP, mediante ampliação da estrutura física, poderá ser financiada via convênio firmado com o Ministério da Saúde, observadas as Normas de Cooperação Técnicas e Financeiras do Fundo Nacional de Saúde e desde que previsto no Plano de Ação Regional da RUE. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 24)

Parágrafo Único. Os recursos financeiros para ampliação de um estabelecimento hospitalar já existente em HCP deverá ser destinado a mudanças na ambiência e adequação tecnológica com vistas a viabilizar a qualificação da assistência, observados as normas da Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA) e os critérios a que se refere o Título I, do Livro II, do Anexo III, da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 24, Parágrafo Único)

Art. 952. Fica instituído incentivo financeiro de custeio para reforma destinado às UCP. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 25)

Art. 953. O incentivo de custeio para reforma será destinado a unidades de saúde já existentes para qualificação como UCP, no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por leito. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 26)

Parágrafo Único. O incentivo financeiro de que trata este artigo tem por objetivo viabilizar a qualificação da assistência, observados as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e os parâmetros definidos no Anexo 23 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 26, Parágrafo Único)

Art. 954. O incentivo financeiro de custeio para reforma será condicionado à aprovação, pela CGHOSP/DAHU/SAS/MS, de projeto de implantação de UCP, com os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 27)

I - caracterização da situação de saúde regional, epidemiológica e demográfica; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 27, I)

II - especificação do número de UCP e equipes multidisciplinares que se pretende implantar ou ampliar e o respectivo impacto financeiro, considerando-se as contrapartidas financeiras estaduais, distrital e/ou municipais, quando existirem; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 27, II)

III - descrição da infraestrutura da UCP a ser implantada; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 27, III)

IV - organização do processo de trabalho das equipes; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 27, IV)

V - definição de grades de referência entre os pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 27, V)

VI - proposição de Plano de Educação Permanente em Saúde para as equipes multidisciplinares da UCP a ser implantada, incluindo proposta de orientação para cuidadores e familiares; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 27, VI)

VII - descrição de proposta de monitoramento e avaliação para a UCP a ser implantada; e (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 27, VII)

VIII - descrição arquitetônica e funcional da sala multiuso de reabilitação, de acordo com a organização dos Serviços em Cuidados Prolongados. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 27, VIII)

Art. 955. O incentivo financeiro de custeio de que trata o art. 952 será repassado em parcela única ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 28)

Art. 956. A cumulação dos incentivos financeiros de investimento e de custeio para reforma não poderá ultrapassar o montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por leito. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 29)

Art. 957. Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal destinado às UCP e/ou HCP habilitados, com redução progressiva do valor das diárias, conforme estabelecido abaixo: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 30)

I - 50% (cinquenta por cento) do total de diárias produzidas anualmente, por leito de UCP e HCP, com valor igual a R$ 300,00 (trezentos reais); (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 30, I) (com redação dada pela PRT MS/GM 2042/2013)

II - 30% (trinta por cento) do total de diárias produzidas anualmente, por leito de UCP e HCP, com valor igual a R$ 200,00 (duzentos reais); e (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 30, II) (com redação dada pela PRT MS/GM 2042/2013)

III - 20% (vinte) do total de diárias produzidas anualmente, por leito de UCP e HCP, com valor igual a R$ 100,00 (cem reais). (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 30, III) (com redação dada pela PRT MS/GM 2042/2013)

§ 1º O total de diárias produzidas será calculado a partir do número de leitos de UCP e HCP habilitados, considerando 85% (oitenta e cinco por cento) de taxa de ocupação hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 30, § 1º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2042/2013)

§ 2º Os percentuais estabelecidos nos incisos I a III deste artigo, consideram, respectivamente, que 50% (cinquenta por cento) pacientes a serem internados em UCP e HCP, permaneçam internados 60 (sessenta) dias, 30% (trinta por cento) permaneçam internados de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias, e 20% (vinte por cento) permaneçam internados por mais de 90 (noventa) dias. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 30, § 2º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2042/2013)

§ 3º O valor estabelecido no inciso III corresponde ao valor atual da diária paga em uma Autorização de Internação Hospitalar (AIH) em leitos crônicos. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 30, § 3º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2042/2013)

Art. 958. Os percentuais estabelecidos no art. 957, incisos I, II e III , poderão ser reavaliados após 18 (dezoito) meses de produção realizada pelos leitos de UCP e HCP habilitados, considerando as informações constantes no Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SIH/SUS). (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 30-A)

Art. 959. Para habilitação de UCP, o estabelecimento hospitalar deverá: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 31)

I - possuir, no mínimo, 50 (cinquenta) leitos cadastrados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), com a seguinte estrutura mínima própria ou referenciada: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 31, I)

a) serviço de apoio diagnóstico e terapêutico, contando com laboratório de análises clínicas e serviço de radiologia com funcionamento ininterrupto, nas 24 (vinte e quatro horas) do dia e nos 7 (sete) dias da semana; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 31, I, a)

b) assistência nutricional; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 31, I, b)

c) assistência farmacêutica; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 31, I, c)

d) assistência odontológica; e (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 31, I, d)

e) terapia ocupacional; e (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 31, I, e)

II - garantir acesso, no próprio estabelecimento hospitalar ou em outro, com acesso formalizado, a todos os serviços necessários à complexidade do quadro clínico dos usuários. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 31, II)

Art. 960. Para habilitação de HCP, o estabelecimento hospitalar deverá: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 32)

I - estar cadastrado no SCNES; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 32, I)

II - possuir, no mínimo, 40 (quarenta) leitos com a seguinte estrutura mínima própria ou referenciada: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 32, II)

a) serviço de apoio diagnóstico e terapêutico, contando com laboratório de análises clínicas e serviço de radiologia com funcionamento ininterrupto, nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e nos 7 (sete) dias da semana; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 32, II, a)

b) assistência nutricional; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 32, II, b)

c) assistência farmacêutica; e (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 32, II, c)

d) assistência odontológica; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 32, II, d)

III - garantir o acesso, no próprio estabelecimento hospitalar ou em outro, com acesso formalizado, a todos os serviços necessários à complexidade do quadro clínico dos usuários; e (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 32, III)

IV - possuir ambiência e estrutura física que atendam as normas estabelecidas pela ANVISA e as especificações descritas no Anexo 23 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 32, IV)

Art. 961. Para solicitação de habilitação de UCP e HCP, o gestor de saúde interessado deverá encaminhar à CGHOSP/DAHU/SAS/MS os seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 33)

I - ofício de solicitação de habilitação da UCP ou HCP, com aprovação do Plano de Ação Regional (PAR) da Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB); (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 33, I)

II - atualização do cadastro no SCNES com a criação ou ampliação de equipes multidisciplinares específicas para a UCP ou HCP a ser habilitado; e (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 33, II)

III - projeto de implantação da UCP ou HCP, conforme requisitos contidos no art. 949. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 33, III)

Art. 962. Após análise e aprovação do projeto pela CGHOSP/DAHU/SAS/MS, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) publicará Portaria específica de habilitação da UCP ou HCP. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 34)

Art. 963. Após recebimento do incentivo financeiro de investimento de que trata o art. 948, o gestor de saúde deverá comprovar a conclusão do projeto de ampliação e/ou construção da estrutura física e adequação tecnlógica no prazo de 180 (cento e oitenta) dias ao Ministério da Saúde, a contar da data da liberação dos recursos financeiros pelo Fundo Nacional de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 35)

Art. 964. Após recebimento do incentivo financeiro de custeio para reforma de que trata o art. 952, o gestor de saúde deverá comprovar a conclusão do projeto de reforma no prazo de 180 (cento e oitenta) dias ao Ministério da Saúde, a contar da data da liberação dos recursos financeiros pelo Fundo Nacional de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 36)

Art. 965. O repasse do incentivo financeiro de custeio será imediatamente interrompido quando: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 38)

I - não realizado o monitoramento no prazo definido no art. 169, § 2º do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 38, I)

II - não enviado à CGHOSP/DAHU/SAS/MS o relatório de que trata o art. 169, § 1º do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3; ou (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 38, II)

III - constatada, durante o monitoramento, a inobservância dos requisitos de habilitação previstos no Título I, do Livro II, do Anexo III, da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 38, III)

Parágrafo Único. Uma vez interrompido o repasse do incentivo financeiro de custeio mensal, novo pedido somente será deferido após novo procedimento de habilitação de UCP ou HCP, em que fique demonstrado o cumprimento de todos os requisitos previstos no Título I, do Livro II, do Anexo III, da Portaria de Consolidação nº 3, caso em que o custeio voltará a ser pago, sem efeitos retroativos, a partir do novo deferimento pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 38, Parágrafo Único)

Art. 966. Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que trata esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 43)

I - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 43, I)

II - 10.302.2015.8933 - Serviços de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Hospitalar; e (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 43, II)

III - 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 43, III)

Seção XII
Do Incentivo Financeiro para o Programa SOS Emergências

Art. 967. Os estabelecimentos hospitalares que possuam Portas de Entrada Hospitalares de Urgência participantes do Programa SOS Emergências poderão apresentar ao Ministério da Saúde projeto de investimento para readequação física e tecnológica, no valor de até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), nos termos do art. 858. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 7º)

§ 1º O projeto de investimento referido no "caput" deverá ser encaminhado ao DAET/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 7º, § 1º)

§ 2º Excepcionalmente, o requerimento do incentivo para readequação física e tecnológica dos estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências não estará condicionado à aprovação do Plano de Ação Regional (PAR) da Rede de Atenção às Urgências pelo Ministério da Saúde, mas deverá ser incluído no PAR quando de sua elaboração. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 7º, § 2º)

§ 3º O incentivo financeiro de investimento de que trata este artigo somente poderá ser repassado a: (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 7º, § 3º)

I - estabelecimentos hospitalares públicos; e (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 7º, § 3º, I)

II - estabelecimentos hospitalares privados sem fins lucrativos vinculados ao SUS, cuja Porta de Entrada Hospitalar de Urgência, participante do Programa SOS Emergências, seja destinada exclusivamente aos usuários do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 7º, § 3º, II)

Art. 968. As Portas de Entrada Hospitalares de Urgência localizadas nos estabelecimentos hospitalares selecionados para o Programa SOS Emergências poderão receber incentivo de custeio diferenciado conforme descrito no art. 859, desde que cumpram os critérios de qualificação definidos no art. 861. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 8º)

Parágrafo Único. Excepcionalmente, o requerimento do incentivo de custeio diferenciado nos estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências não estará condicionado à aprovação do PAR da Rede de Atenção às Urgências pelo Ministério da Saúde, mas deverá ser incluído no PAR quando de sua elaboração. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 8º, Parágrafo Único)

Art. 969. Os estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências que disponibilizarem leitos novos de terapia intensiva (UTI) ou leitos de unidade coronarianas (UCO) específicos para retaguarda à urgência e à emergência poderão apresentar ao Ministério da Saúde projeto para adequação física e tecnológica, no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por leito novo, conforme descrito nos arts. 866 e 867 . (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 9º)

§ 1º O projeto referido no "caput" deverá ser encaminhado ao DAET/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 9º, § 1º)

§ 2º Excepcionalmente, a apresentação de projeto para adequação física e tecnológica de leitos novos de terapia intensiva não estará condicionada à aprovação do PAR da Rede de Atenção às Urgências e Emergências pelo Ministério da Saúde, mas deverá ser incluído no PAR quando de sua elaboração. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 9º, § 2º)

Art. 970. Os estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências que disponibilizarem leitos novos ou já existentes, de qualquer das tipologias, exclusivos para a retaguarda à urgência e à emergência, farão jus ao custeio diferenciado previsto no art. 862, desde que cumpram os requisitos para qualificação constantes do art. 864. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 10)

§ 1º Os leitos novos e/ou existentes qualificados poderão servir a qualquer especialidade, desde que sejam dedicados exclusivamente à retaguarda das urgências dos estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 10, § 1º)

§ 2º Excepcionalmente, o requerimento do incentivo de custeio diferenciado para leitos novos e para qualificação de leitos existentes de qualquer das tipologias dos hospitais participantes do Programa SOS Emergências não estará condicionado à disponibilização de leitos novos e nem à aprovação do PAR da Rede de Atenção às Urgências pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 10, § 2º)

§ 3º Quando o estabelecimento hospitalar integrante do Programa SOS Emergência receber o custeio diferenciado para os leitos de retaguarda para a Urgência e Emergência antes da aprovação do PAR da Rede de Atenção às Urgências pelo Ministério da Saúde, os recursos e as metas físicas e financeiras referentes aos leitos dos hospitais do Programa SOS Emergências deverão ser incluídos no PAR de sua Região de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 10, § 3º)

Art. 971. O número de leitos novos ou já existentes qualificados para a retaguarda às Urgências e Emergências nos estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências constarão do parâmetro de necessidade de leitos do PAR da Rede de Atenção às Urgências de sua Região de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 11)

§ 1º No caso do número de leitos definidos para retaguarda à Urgência e Emergência do estabelecimento hospitalar participante do Programa SOS Emergências extrapolar o parâmetro de necessidade de leitos do PAR de sua Região de Saúde, poderão ser reavaliados os parâmetros e critérios a partir de avaliação do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 11, § 1º)

§ 2º O limite de leitos para a abertura de leitos novos ou de qualificação de leitos já existentes nos estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências será estabelecido de acordo com as seguintes regras: (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 11, § 2º)

I - o número de leitos novos e qualificados será estabelecido a partir do diagnóstico de necessidade de leitos realizados pelo NAQH do estabelecimento hospitalar, elaborado com a participação do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 11, § 2º, I)

II - o limite de leitos será analisado e aprovado pelo Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 11, § 2º, II)

III - os leitos novos e os leitos já existentes qualificados deverão ser cem por cento regulados pelo gestor local; e (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 11, § 2º, III)

IV - os leitos novos e os leitos já existentes qualificados, de qualquer das tipologias, deverão funcionar exclusivamente como retaguarda às Urgências e Emergências dos estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 11, § 2º, IV)

Art. 972. A solicitação do custeio diferenciado para leitos de retaguarda à Urgência e Emergência nos estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências de qualquer das tipologias observará o seguinte fluxo: (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 12)

I - envio ao DAET/SAS/MS de documento de aprovação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) referente à habilitação dos novos leitos ou de qualificação de leitos existentes; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 12, I)

II - solicitação ao DAET/SAS/MS de habilitação dos novos leitos ou de qualificação de leitos existentes específicos para retaguarda à Urgência e Emergência; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 12, II)

III - análise e deferimento, pelo DAET/SAS/MS, do incentivo de custeio diferenciado a ser pago aos novos leitos ou àqueles já existentes; e (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 12, III)

IV - início do repasse, pelo Ministério da Saúde, do incentivo financeiro de custeio diferenciado aos fundos de saúde, que repassarão os valores aos estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 12, IV)

Art. 973. Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que trata esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 14)

I - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 14, I)

II - 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde e 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 14, II)

III - 10.302.2015.8933 - Estruturação de Serviço de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Assistencial e 10.302.2015.8933 - Estruturação de Serviço de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Assistencial. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 14, III)

Seção XIII
Do Incentivo Financeiro para os Centros de Informação e Assistência Toxicológica (CIATox) de Referência Nacional

Art. 974. Fica instituído o incentivo financeiro de R$ 10.000,00/mês para os Centros de Informação e Assistência Toxicológica (CIATox) de referência nacional, como estabelecimentos de saúde integrantes da Linha de Cuidado ao Trauma, da RUE no âmbito do SUS, ou rede assistencial de urgência e emergência, conforme art. 122, parágrafo único do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 7º-A)

Art. 975. Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que trata esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos de Média e Alta Complexidade (PO 0000) e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos de Média e Alta Complexidade (PO 0000). (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 9º)

CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO DA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL

Seção I
Do Incentivo Financeiro de Investimento para Construção de Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e Unidades de Acolhimento, em Conformidade com a Rede de Atenção Psicossocial para Pessoas com Sofrimento ou Transtorno Mental Incluindo Aquelas com Necessidades Decorrentes do Uso de Crack, Álcool e Outras Drogas

Art. 976. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para construção de Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e Unidades de Acolhimento, em conformidade com a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 1º)

Art. 977. O incentivo financeiro de investimento de que trata esta Seção se destina à construção de CAPS e Unidades de Acolhimento no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, como pontos de atenção da Rede de Atenção Psicossocial. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 2º)

§ 1º O CAPS é o ponto de atenção da Rede de Atenção Psicossocial na atenção psicossocial especializada. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 2º, § 1º)

§ 2º A Unidade de Acolhimento é um dos pontos de atenção da Rede de Atenção Psicossocial na atenção residencial de caráter transitório. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 2º, § 2º)

Art. 978. Os estabelecimentos de saúde construídos com recursos financeiros oriundos do incentivo de que trata esta Seção serão identificados de acordo com os padrões visuais do Título IX da Portaria de Consolidação nº 1, que institui a programação visual padronizada das Unidades de Saúde do SUS. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 3º)

Art. 979. O incentivo financeiro de investimento para construção se destina à construção dos seguintes tipos de estabelecimentos: (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 4º)

I - Centro de Atenção Psicossocial I (CAPS I); (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 4º, I)

II - Centro de Atenção Psicossocial II (CAPS II); (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 4º, II)

III - Centro de Atenção Psicossocial i (CAPS i); (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 4º, III)

IV - Centro de Atenção Psicossocial AD (CAPS AD); (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 4º, IV)

V - Centro de Atenção Psicossocial AD III (CAPS AD III); (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 4º, V)

VI - Centro de Atenção Psicossocial III (CAPS III); (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 4º, VI)

VII - Unidade de Acolhimento Adulto; e (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 4º, VII)

VIII - Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 4º, VIII)

Parágrafo Único. Os estabelecimentos de saúde contarão, no mínimo, com área física e distribuição de ambientes estabelecidos para o respectivo tipo, conforme regras e diretrizes técnicas fixadas pelo Ministério da Saúde, cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/mental. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 4º, Parágrafo Único)

Art. 980. O valor dos incentivos financeiros a ser destinado pelo Ministério da Saúde para o financiamento da construção dos CAPS e das Unidades de Acolhimento varia de acordo com cada tipo de estabelecimento descrito no art. 979, nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 5º)

I - CAPS I, II, i e AD: R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 5º, I)

II - CAPS AD III: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 5º, II)

III - CAPS III: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 5º, III)

IV - Unidade de Acolhimento Adulto: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 5º, IV)

V - Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 5º, V)

§ 1º Caso o custo final da construção seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do ente federativo proponente, conforme pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB). (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 5º, § 1º)

§ 2º Caso o custo final da construção seja inferior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores poderá ser utilizada pelo proponente para despesas de investimento no mesmo estabelecimento de saúde construído. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 5º, § 2º)

Art. 981. Para pleitear habilitação ao financiamento previsto nesta Seção, o estado, Distrito Federal ou município deverá cadastrar sua proposta perante o Ministério da Saúde por meio do endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, incluindo-se os seguintes documentos e informações: (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 6º)

I - localização do estabelecimento a ser construído, com endereço completo; (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 6º, I)

II - indicação da localização georreferenciada do terreno para a obra; (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 6º, II)

III - certidão de registro emitida pelo cartório de registro de imóveis competente ou, alternativamente, termo de doação de forma irretratável e irrevogável por, no mínimo, 20 (vinte) anos ao Estado, Município ou Distrito Federal conforme documentação exigida em lei como hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel ou, ainda, mediante declaração comprobatória da condição de terreno público; (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 6º, III)

IV - fotografia do terreno; (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 6º, IV)

V - justificativa técnica que demonstre a relevância da implantação da nova unidade de saúde; (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 6º, V)

VI - termo de compromisso, assinado pelo gestor local, em que assume a obrigação de cumprir os requisitos de habilitação do CAPS e da Unidade de Acolhimento a ser construída e de solicitar a habilitação do novo serviço em até 90 (noventa) dias após a conclusão da obra, conforme Seção III do Capítulo III do Título VIII, Seção IV do Capítulo II do Título II do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3, e Capítulo II do Título II do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3, sob pena de não obter novos financiamentos do Ministério da Saúde no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial; e (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 6º, VI)

VII - no caso de construção de Unidade de Acolhimento, indicação na justificativa técnica de que trata o inciso V do "caput" do CAPS habilitado que será referência para a nova Unidade. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 6º, VII)

§ 1º O período para cadastro de propostas será divulgado no portal do Ministério da Saúde por meio do endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 6º, § 1º)

§ 2º O terreno em que o novo estabelecimento será construído deverá ter metragem mínima conforme descrito no Anexo XLVIII . (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 6º, § 2º)

§ 3º Os estados, Distrito Federal e municípios que tiverem CAPS e UA construídas com recursos financeiros previstos no art. 980 poderão utilizá-los para substituir os CAPS e UA atualmente em funcionamento até a data de publicação da Portaria nº 615/GM/MS, de 15 de abril de 2013. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 6º, § 3º)

Art. 982. O Ministério da Saúde priorizará as propostas cadastradas levando em consideração os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 7º)

I - adesão ao Programa "Crack, é possível Vencer", cujas regras e diretrizes encontram-se disponíveis no endereço eletrônico http://www.brasil.gov.br/crackepossivelvencer/home; (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 7º, I)

II - apresentação de propostas para construção de CAPS III e CAPS AD III; (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 7º, II)

III - municípios situados em estados com Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção Psicossocial instituído e Plano de Ação da Rede de Atenção Psicossocial homologado na respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB); (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 7º, III)

IV - realização de processo de desinstitucionalização de pessoas internadas em hospitais psiquiátricos do SUS; (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 7º, IV)

V - oferta de vagas de residência médica em psiquiatria e vagas de residência multiprofissional em saúde mental com campo de estágio nos serviços da Rede de Atenção Psicossocial; (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 7º, V)

VI - maior concentração de população em situação de extrema pobreza, conforme informações da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 7º, VI)

VII - baixa cobertura de CAPS, conforme o Indicador de Cobertura CAPS/100.000 habitantes fixado anualmente e por unidade federativa. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 7º, VII)

Art. 983. Após análise e aprovação das propostas, o Ministério da Saúde editará portaria específica de habilitação do ente federativo contemplado para o recebimento do financiamento previsto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 8º)

Art. 984. Uma vez publicada a portaria de habilitação de que trata o art. 983 , o repasse dos incentivos financeiros para investimento de que trata esta Seção será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário, nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º)

I - primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, após a publicação da portaria específica de habilitação; (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, I)

II - segunda parcela, equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor total aprovado, mediante a inserção no Sistema de Monitoramento de Obras do Ministério da Saúde (SISMOB): (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, II)

a) da respectiva ordem de início do serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), ratificada pelo gestor local; (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, II, a)

b) das fotos correspondentes às etapas de execução da obra; e (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, II, b)

c) das demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, II, c)

III - terceira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, após a conclusão da edificação da unidade e a inserção no SISMOB: (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, III)

a) do respectivo atestado de conclusão da edificação da unidade, assinado por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, ratificado pelo gestor local; (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, III, a)

b) das fotos correspondentes às etapas de execução da obra e à conclusão da obra; e (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, III, b)

c) das demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, III, c)

§ 1º O repasse da segunda e terceiras parcelas de que tratam os incisos II e III do "caput" apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), das informações e documentos inseridos no SISMOB pelo ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, § 1º)

§ 2º O SISMOB encontra-se disponível para acesso por meio do endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, § 2º)

§ 3º O proponente poderá solicitar à SAS/MS a alteração do local de construção do novo estabelecimento de saúde, desde que o pedido seja efetuado antes da emissão da ordem de início de serviço da obra e que sejam enviados àquele órgão, ainda, os seguintes documentos e informações: (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, § 3º)

I - novos dados de localização do estabelecimento de saúde a ser construído, para verificação de enquadramento aos critérios utilizados para a seleção de propostas; e (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, § 3º, I)

II - certidão de registro emitida pelo cartório de registro de imóveis competente ou, alternativamente, termo de doação de forma irretratável e irrevogável por, no mínimo, 20 (vinte) anos ao Município ou Distrito Federal conforme documentação exigida em lei como hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel da nova localização ou, ainda, mediante declaração comprobatória da condição de terreno público. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, § 3º, II)

Art. 985. Os entes federativos que forem contemplados com financiamento previsto nos termos desta Seção ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras e efetivo início de funcionamento das unidades: (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 10)

I - 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), cujo acesso encontra-se disponível por meio do endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/; (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 10, I)

II - 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para emissão do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade e sua inserção no SISMOB; e (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 10, II)

III - 90 (noventa) dias, após a inserção do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade no SISMOB, para início do funcionamento da unidade. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 10, III)

Parágrafo Único. O cumprimento dos prazos de que tratam os incisos I e II do "caput" independe do recebimento das parcelas do incentivo financeiro previstas no art. 984 . (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 10, Parágrafo Único)

Art. 986. Os estados, Distrito Federal e municípios são responsáveis pela contínua atualização das informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 11)

I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 11, I)

II - informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 11, II)

III - informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 11, III)

Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 11, Parágrafo Único)

Art. 987. Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a SAS/MS providenciará a suspensão do repasse ao ente federativo de recursos financeiros do âmbito da Rede de Atenção Psicossocial. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 12)

Parágrafo Único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 12, Parágrafo Único)

Art. 988. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 985, incisos I e II , o ente federativo beneficiário estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 13)

I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 13, I)

II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 13, II)

Art. 989. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 14)

Art. 990. Com o término da construção do CAPS e/ou Unidade de Acolhimento, o ente federativo beneficiário assumirá a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos como condição para continuar na Rede de Atenção Psicossocial e, depois desse prazo, para receber eventuais novos recursos financeiros. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 15)

Art. 991. Como condição para receber eventuais novos recursos financeiros no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial, o Estado, Distrito Federal ou Município informará o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto, contratação, localização geográfica, fotos anterior ao inicio da obra, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 16)

Art. 992. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 17)

Art. 993. A construção dos novos CAPS e Unidades de Acolhimento http:///deverá atender as regras e diretrizes técnicas fixadas pelo Ministério da Saúde, cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/mental, sem prejuízo de outras regras previstas na legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 18)

Seção II
Do Incentivo Financeiro para Implantação de Centros de Atenção Psicossocial

Art. 994. Fica destinado ao Distrito Federal, aos estados, e aos municípios, incentivo financeiro, para implantação de novos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), observadas as diretrizes do Capítulo I do Título II do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 1º)

Art. 995. As solicitações de incentivo para implantação dos CAPS serão apresentadas ao Ministério da Saúde, com cópia para a respectiva Secretaria de Estado da Saúde, devendo ser instruídas com os seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 2º)

I - ofício do gestor solicitando o incentivo financeiro; (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 2º, I)

II - projeto terapêutico do serviço; (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 2º, II)

III - cópia das identidades profissionais dos técnicos compondo equipe mínima, segundo as diretrizes do Capítulo I do Título II do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3; (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 2º, III)

IV - termo de compromisso do gestor local, assegurando o início do funcionamento do CAPS em até 3 (três) meses após o recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção; e (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 2º, IV)

V - proposta técnica de aplicação dos recursos. (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 2º, V)

Art. 996. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a devolução dos recursos recebidos, caso haja o descumprimento do prazo de implantação efetiva do CAPS, definido nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 3º)

Art. 997. O incentivo de que trata o art. 994 será da ordem de: (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 4º)

I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada CAPS I em fase de implantação; (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 4º, I)

II - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada CAPS II em fase de implantação; (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 4º, II)

III - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada CAPSi em fase de implantação; (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 4º, III)

IV - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada CAPS III em fase de implantação; e (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 4º, IV)

V - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada CAPSad, em fase de implantação. (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 4º, V)

§ 1º Os incentivos serão transferidos em parcela única, aos respectivos fundos, dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, sem onerar os respectivos tetos da assistência de média e alta complexidade. (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 4º, § 1º)

§ 2º Os incentivos repassados deverão ser aplicados na implantação dos Centros de Atenção Psicossocial, podendo ser utilizados para reforma do local em que funcionará o CAPS, compra de equipamentos, aquisição de material de consumo e/ou capacitação da equipe técnica e outros itens de custeio. (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 4º, § 2º)

§ 3º O incentivo de que trata esta Seção destina-se a apoiar financeiramente apenas a implantação de serviços de natureza jurídica pública. (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 4º, § 3º)

Art. 998. Os recursos orçamentários, objeto desta Seção, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 5º)

Seção III
Da Incorporação ao Teto Financeiro e Novo Tipo de Custeio aos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS)

Art. 999. Fica instituído recurso financeiro fixo para os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) credenciados pelo Ministério da Saúde, destinado ao custeio das ações de atenção psicossocial realizadas, conforme descrição a seguir, por tipo de serviço: (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 1º)

I - CAPS I - R$ 28.305,00 (vinte e oito mil e trezentos e cinco reais) mensais; (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 1º, I)

II - CAPS II - R$ 33.086,25 (trinta e três mil, oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos) mensais; (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 1º, II)

III - CAPS I- R$ 32.130,00 (trinta e dois mil e cento e trinta reais) mensais; (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 1º, IV)

IV - CAPS AD - R$ 39.780,00 (trinta e nove mil, setecentos e oitenta reais) mensais; e (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 1º, V)

V - CAPS AD III (24h) - R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) mensais. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 1º, VI) (com redação dada pela PRT MS/GM 1966/2013)

VI - CAPS III - R$ 84.134,00 (oitenta e quatro mil, cento e trinta e quatro reais) mensais; (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 1º, III) (com redação dada pela PRT MS/GM 1966/2013)

Parágrafo Único. Os recursos serão incorporados ao limite financeiro de média e alta complexidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 1º, Parágrafo Único)

Art. 1000. Fica instituído recurso financeiro variável de custeio, para cada tipo de CAPS, que será normatizado em portaria específica do Ministério da Saúde no prazo de 180 (cento e oitenta dias). (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 2º)

Parágrafo Único. O Ministério da Saúde implantará sistema de informação com vistas à avaliação e monitoramento, por meio de indicadores que serão objeto de ato próprio do Ministério da Saúde, do repasse de recursos de que trata o caput deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 2º, § 1º)

Art. 1001. Nas situações em que há repasse mensal maior do que os valores estabelecidos no art. 999, deverá haver avaliação in loco das condições de estrutura, equipe e produção e repactuação para adequação dos valores repassados. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 3º)

Art. 1002. Os recursos referentes à contrapartida federal para custeio dos CAPS municipais e para os CAPS estaduais serão repassados, mediante transferência, regular e automática, pelo Fundo Nacional de Saúde para os respectivos fundos de saúde. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 4º)

Art. 1003. Somente será realizado o repasse de recursos de que trata o art. 1000 aos municípios e estados após efetivo cadastramento do serviço junto ao Ministério da Saúde e de seu devido funcionamento. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 5º)

Art. 1004. O processamento da documentação para o cadastramento das novas unidades ou de mudança de tipo de CAPS será de responsabilidade do gestor estadual. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º)

§ 1º Os processos de que trata o caput deste artigo deverão ser instruídos com a seguinte documentação: (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 1º)

I - informações sobre a Secretaria Municipal de Saúde e o gestor, consoante o modelo constante do Anexo XC ; (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 1º, I)

II - projeto Técnico do CAPS; (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 1º, II)

III - planta Baixa do CAPS; (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 1º, III)

IV - relação nominal dos profissionais integrantes Equipe Técnica, anexados seus currículos; (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 1º, IV)

V - relatório de Vistoria realizada pela Secretaria de Estado da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 1º, V)

VI - relatório de Vistoria da Vigilância Sanitária local; (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 1º, VI)

VII - apresentação do número do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) do CAPS; e (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 1º, VII)

VIII - cópia do projeto encaminhado para conhecimento da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou da CIR. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 1º, VIII) (com redação dada pela PRT MS/GM 3091/2013)

§ 2º No que toca ao Relatório de Vistoria de que trata o inciso V deste artigo, a vistoria deverá ser realizada in loco pela Secretaria de Estado de Saúde, que avaliará as condições de funcionamento do serviço para fins de cadastramento, considerando-se: (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 2º)

I - área física; (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 2º, I)

II - recursos humanos; e (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 2º, II)

III - responsabilidade técnica e demais exigências estabelecidas no Capítulo I do Título II do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3, acrescido de parecer favorável da Secretaria de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 2º, III)

§ 3º O processo deverá ser encaminhado à Área Técnica de Saúde Mental do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde (DAPES/SAS/MS), que emitirá parecer, conforme determinado pelo art. 25 do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 3º)

§ 4º Os CAPS já habilitados pelo Ministério da Saúde não são objeto do caput deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 4º)

Art. 1005. Os procedimentos relativos ao cadastramento dos CAPS AD III (24h) ou a conversão de CAPS AD para CAPS AD III serão normatizados em portaria específica do Ministério da Saúde no prazo de sessenta dias. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 7º)

Art. 1006. A mudança de tipo de CAPS implicará em ajuste do repasse financeiro de custeio de acordo com o novo tipo do serviço, por meio de portaria a ser publicada pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 8º)

Art. 1007. Os recursos financeiros para custeio das atividades de que trata esta Seção são oriundos das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 9º)

Art. 1008. Ficam estabelecidos recursos no montante anual de R$ 213.743.577,80 (duzentos e treze milhões, setecentos e quarenta e três mil, quinhentos e setenta e sete reais e oitenta centavos), a serem incorporados ao Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade dos estados, Distrito Federal e municípios. (Origem: PRT MS/GM 3099/2011, Art. 1º)

Art. 1009. Os estados, o Distrito Federal e os municípios farão jus ao recurso anual descrito no Anexo XX . (Origem: PRT MS/GM 3099/2011, Art. 2º)

Parágrafo Único. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessária para a transferência, regular e automática, do valor mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do montante estabelecido no Anexo XX , para os respectivos fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais de saúde. (Origem: PRT MS/GM 3099/2011, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 1010. Os recursos orçamentários, pertinentes ao art. 1008, deverão onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 3099/2011, Art. 3º)

Art. 1011. Fica redefinido incentivo financeiro de custeio para implantação de CAPS AD III, no valor de: (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 12)

I - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para apoiar a implantação de CAPS AD III Novo; e (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 12, I)

II - R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para apoiar a implantação de CAPS AD III Qualificado. (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 12, II)

§ 1º O incentivo financeiro de custeio redefinido neste artigo destina-se a apoiar apenas a implantação de CAPS AD III públicos. (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 12, § 1º)

§ 2º O incentivo financeiro de custeio redefinido neste artigo será transferido em parcela única pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos Fundos de Saúde Estaduais ou Municipais ou do Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 12, § 2º)

§ 3º Os valores repassados por força deste artigo serão utilizados para reforma predial, aquisição de material de consumo e capacitação de equipe técnica, dentre outras ações de custeio. (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 12, § 3º)

Art. 1012. O gestor interessado em receber o incentivo financeiro de custeio previsto no art. 1011 deverá apresentar projeto técnico que contenha os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 13)

I - proposta de acolhimento 24 (vinte e quatro) horas no próprio CAPS AD III a ser implantado; (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 13, I)

II - previsão de equipe mínima, com a observância do art. 33 do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3; (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 13, II)

III - previsão de acolhimento noturno, com a observância dos arts. 31 e 32 do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3; (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 13, III)

IV - previsão de estrutura física adequada, com a observância do art. 34 do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3; (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 13, IV)

V - Termo de Compromisso de funcionamento do CAPS AD III em até 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do incentivo financeiro, renovável uma única vez por igual período, mediante justificativa aceita pelo Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 13, V)

VI - cópia do projeto encaminhado para conhecimento da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou da CIR. (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 13, VI) (com redação dada pela PRT MS/GM 3091/2013)

§ 1º No caso de CAPS AD III regional, será necessário ainda o encaminhamento de termo de compromisso dos gestores de saúde dos Municípios que compõem a Regional, com a definição das responsabilidades relacionadas ao CAPS AD III regional. (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 13, § 2º)

§ 2º O projeto técnico de que trata o caput será encaminhado à Área Técnica de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas do DAPES/ SAS/MS, com cópia para a Secretaria de Saúde Estadual respectiva. (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 13, § 3º)

§ 3º Em caso de descumprimento do prazo fixado no inciso V do "caput", o FNS/MS adotará as medidas necessárias para devolução do recurso repassado. (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 13, § 4º)

Art. 1013. A partir do credenciamento de cada CAPS AD III junto à Área Técnica de Saúde Mental do DAPES/SAS/MS, conforme disposto na Seção III do Capítulo III do Título VIII, o Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do respectivo Município, Estado ou do Distrito Federal ficará acrescido de R$ 78.800,00 (setenta e oito mil e oitocentos reais) mensais, para o custeio dos procedimentos a serem realizados por aquele CAPS AD III efetivamente implantado e em funcionamento. (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 14)

Parágrafo Único. No caso de CAPS AD III Qualificado, o acréscimo financeiro de que trata o "caput" será calculado a partir da diferença entre os valores já incorporados, referente à habilitação anterior, e o valor estabelecido no "caput" deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 14, Parágrafo Único)

Art. 1014. Compete à Secretaria de Atenção à Saúde/MS a publicação de manual e/ou documentos de apoio que tragam a descrição técnica detalhada dos procedimentos para a atenção realizada pelos CAPS AD III. (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 15)

Art. 1015. Os recursos orçamentários relativos às ações do Centro de Atenção Psicossocial, Álcool e outras Drogas 24 horas (CAPS AD III) correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes programas de trabalho: (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 16)

I - para o incentivo financeiro de custeio de que trata o art. 1011, onera-se o Programa de Trabalho 10.302.1220.20B0 - Atenção Especializada em Saúde Mental; e (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 16, I)

II - para o recurso de que trata o art. 1013, onera-se o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 16, II)

Art. 1016. Os procedimentos realizados pelos CAPS e NAPS atualmente existentes, após o seu recadastramento, assim como os novos que vierem a ser criados e cadastrados, serão remunerados através do Sistema APAC/SIA, sendo incluídos na relação de procedimentos estratégicos do SUS e financiados com recursos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC). (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 7º)

Seção IV
Do Incentivo Financeiro de Custeio para Apoiar a Implantação de Unidade de Atendimento

Art. 1017. Fica instituído incentivo financeiro de custeio para apoiar a implantação de Unidade de Atendimento, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 13)

§ 1º Os valores repassados por força deste artigo serão utilizados para reforma predial, aquisição de material de consumo e capacitação de equipe técnica, dentre outras ações de custeio. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 13, § 1º)

§ 2º O incentivo financeiro instituído neste artigo será transferido em parcela única pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde estaduais, municipais ou distrital. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 13, § 2º)

Art. 1018. O gestor de saúde interessado na implantação de Unidade de Acolhimento e no recebimento do incentivo financeiro previsto no art. 1017 deverá encaminhar ao Ministério da Saúde os seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14)

I - ofício do gestor solicitando o incentivo financeiro e informando o tipo de Unidade de Acolhimento, se Adulto ou Infanto-Juvenil; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, I)

II - projeto de implantação de Unidade de Acolhimento, com a descrição da estrutura física e funcional; e (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, II)

III - termo de compromisso do gestor responsável assegurando: (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, III)

a) a contratação dos profissionais que comporão a equipe mínima de profissionais necessários ao funcionamento da Unidade de Acolhimento; e (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, III, a)

b) o início do funcionamento da Unidade de Acolhimento no prazo de até 90 (noventa) dias a contar do recebimento do incentivo financeiro de investimento, prorrogável por uma única vez mediante justificativa aceita pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, III, b)

§ 1º Para a implementação de Unidades de Acolhimento em parceria com instituições ou entidades sem fins lucrativos, o gestor de saúde deverá encaminhar ainda os seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, § 1º)

I - cópia do estatuto social, do documento de identidade do diretor/presidente/responsável e do registro da entidade; e (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, § 1º, I)

II - declaração da instituição ou entidade se comprometendo a definir o seu gestor com a anuência do gestor local de saúde. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, § 1º, II)

§ 2º Os documentos deverão ser encaminhados à Área Técnica de Saúde Mental do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (DAPES/SAS/MS), que avaliará o cumprimento dos requisitos regulamentares necessários. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, § 2º)

§ 3º Portaria da SAS/MS determinará o pagamento do incentivo financeiro de investimento. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, § 3º)

§ 4º Caso o gestor local não cumpra o prazo estabelecido na alínea b do inciso III do caput, O FNS/MS adotará as medidas necessárias para a devolução do recurso ao Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, § 4º)

Art. 1019. Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para Unidade de Acolhimento Adulto e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 15)

Parágrafo Único. O incentivo financeiro de custeio referido no caput será transferido mensalmente pelo FNS aos fundos de saúde estaduais, municipal ou distrital. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 15, Parágrafo Único)

Art. 1020. O gestor de saúde interessado no recebimento do incentivo de custeio instituído no art. 1019 deverá encaminhar ao Ministério da Saúde os seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16)

I - declaração do gestor local atestando o funcionamento da Unidade de Acolhimento; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16, I)

II - programa de Ação Técnica do Serviço da Unidade de Acolhimento, contendo a dinâmica de funcionamento da Unidade e a articulação com outros pontos de atenção nas Redes de Saúde e intersetorial; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16, II)

III - apresentação do número do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) do CAPS de referência para a Unidade de Acolhimento; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16, III)

IV - relatório de vistoria realizada pela Secretaria de Estado da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16, IV)

V - relatório de vistoria da Vigilância Sanitária local; e (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16, V)

VI - cópia do projeto encaminhado para conhecimento da Comissão Intergestores Bipartite (CIB). (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16, VI) (com redação dada pela PRT MS/GM 3091/2013)

§ 1º Os pontos de atenção contemplados em Plano de Ação da RAPS Estadual ou Regional, aprovados pela Comissão Intergestores Bipartite, não precisam de nova aprovação desta Instancia deliberativa. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16, § 1º)

I - os projetos dos Pontos de Atenção contemplados nos Planos de Ação da RAPS aprovados em Comissão Intergestores Bipartite devem conter em seus anexos, o consolidado da pactuação aprovada pela Comissão Intergestores Bipartite em que possam ser identificados; e (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16, § 1º, I)

II - os Pontos de Atenção não contemplados nos Plano de Ação da RAPS Estadual ou Regional seguem os tramites das normativas, devendo passar pela aprovação da Comissão Intergestores Regional, da Comissão Intergestores Bipartite Estadual e comunicadas à Coordenação Estadual de Saúde Mental. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16, § 1º, II)

§ 2º Os documentos deverão ser encaminhados à Área Técnica de Saúde Mental DAPES/SAS/MS, que avaliará o cumprimento dos requisitos regulamentares necessários. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16, § 2º)

Art. 1021. Os recursos orçamentários necessários ao cumprimento do disposto nesta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 18)

I - 10.302.2015.20B0 - Estruturação da Atenção Especializada em Saúde Mental e 10.302.2015.20B0 - Estruturação da Atenção Especializada em Saúde Mental, para o incentivo previsto no art. 1017; e (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 18, I)

II - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade, para o incentivo previsto no art. 1019. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 18, II)

Seção IV-A
Do Incentivo Financeiro de custeio para implantação de CAPS AD IV
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)

Art. 1.021-A. Fica instituído incentivo financeiro de custeio para implantação de CAPS AD IV, de que trata o Capítulo III do Título II do Anexo V à Portaria de Consolidação no 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, no valor de: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)

I - 200.000,00 (duzentos mil reais) para apoiar a implantação de CAPS AD-IV Novo; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)

II - 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) para apoiar a implantação de CAPS AD-IV Reestruturado (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)

§ 1º O incentivo financeiro definido neste artigo destina-se a apoiar apenas a implantação de CAPS AD IV públicos. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)

§ 2º O incentivo financeiro deste artigo será transferido em parcela única pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos Fundos de Saúde estaduais ou municipais ou do distrito federal. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)

§ 3º Os valores repassados por força deste artigo serão utilizados para reforma predial, aquisição de material de consumo e capacitação de equipe técnica, dentre outras ações de custeio. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)

Art. 1.021-B. Para fazer jus ao incentivo financeiro de custeio previsto nesta Seção, o gestor deverá apresentar projeto técnico que contenha os seguintes requisitos: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)

I - projeto assistencial que atenda ao disposto nesta normativa; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)

II - termo de compromisso de que garantirá condições técnicas mínimas de espaço físico e equipe, acima detalhadas; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)

III - termo de compromisso de início funcionamento do CAPS AD IV em até 3 (três) meses, a contar do recebimento do incentivo financeiro, renovável uma única vez por igual período, mediante justificativa aceita pelo Ministério da Saúde; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)

IV - parecer favorável pactuado na respectiva CIB. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)

Art. 1.021-C. A partir do credenciamento de cada CAPS AD-IV junto à Área Técnica de Saúde Mental do DAPES/SAS/MS, o Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do respectivo Estado ou do Distrito Federal ficará acrescido de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) mensais, para o custeio do CAPS AD IV efetivamente implantado e em funcionamento. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)

Parágrafo único. No caso de CAPS AD IV Reestruturado o acréscimo financeiro de que trata o caput será calculado a partir da diferença entre os valores já incorporados, referente à habilitação anterior, e o valor estabelecido no caput deste artigo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)

1.021-D. Os recursos orçamentários relativos às ações previstas nesta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes programas de trabalho: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)

I - 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde; 10.302.2015.20B0.0001.0000 - Estruturação da Atenção Especializada em Saúde Mental -Mental - Despesas Diversas; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)

II - 10.302.2015.20B0.0001.0002 - Crack, É Possível Vencer ou 10.302.2015.8585 -Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)

Seção V
Do Incentivo para Internação de Curta Duração nos Hospitais Psiquiátricos

Art. 1022. Fica estabelecida nova classificação dos hospitais psiquiátricos de acordo com o porte, reagrupando as classes definidas na Portaria Nº 52/GM, de 20 de janeiro de 2004, na forma abaixo: (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 1º)

I - CLASSE N I: PORTE: Até 160 leitos; CLASSE ANTERIOR (Portaria nº 52/GM, de 20 de janeiro de 2004): I e II; (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 1º, I)

II - CLASSE N II: PORTE: De 161 a 240; CLASSE ANTERIOR (Portaria nº 52/GM, de 20 de janeiro de 2004): III e IV; (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 1º, II)

III - CLASSE N III: PORTE: De 241a 400; CLASSE ANTERIOR (Portaria nº 52/GM, de 20 de janeiro de 2004): V, VI, VII, VIII; (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 1º, III)

IV - CLASSE: N IV: PORTE: Acima de 400; CLASSE ANTERIOR (Portaria nº 52/GM, de 20 de janeiro de 2004): IX a XIV. (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 1º, IV)

Parágrafo Único. O número de leitos será considerado a partir dos dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, que deve ser mantido atualizado permanentemente pelos gestores local e estadual. (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 1º, Parágrafo Único)

Art. 1023. Ficam reajustados os incrementos por classe do procedimento 03.03.17.009-3 - TRATAMENTO EM PSIQUIATRIA (POR DIA) - gerando os seguintes valores: (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 2º)

I - CLASSE N I: PORTE: Até 160 leitos; SH: 43,73; SP: 5,97; Valores: R$ 49,70; (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 2º, I)

II - CLASSE N II: PORTE: De 161 a 240; SH: 37,28; SP: 5,09; Valores: R$ 42,37; (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 2º, II)

III - CLASSE N III: PORTE: De 241 a 400; SH: 33,95; SP: 4,64; Valores: R$ 38,59; (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 2º, III)

IV - CLASSE N IV: PORTE: Acima de 400; SH: 31,31; SP: 4,27; Valores: R$ 35,58. (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 2º, IV)

Art. 1023. Ficam reajustados os valores do procedimento 03.03.17.009-3 - TRATAMENTO EM PSIQUIATRIA (POR DIA) - para os hospitais habilitados nos códigos 06.31, 06.32, 06.33, 06.34, respeitando os valores dos incrementos, conforme estabelecido abaixo: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)

I - CLASSE N I: PORTE: até 160 leitos; Valores: R$ 82,40; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)

II - CLASSE N II: PORTE: de 161 a 240 leitos; Valores: R$ 70,00; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)

III - CLASSE N III: PORTE: de 241 a 400 leitos; Valores: R$ R$ 63,11; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)

IV - CLASSE N IV: PORTE: acima de 400 leitos; Valores: R$ 59,00. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)

§ 1º Não receberão o reajuste previsto neste artigo leitos ocupados por pacientes de longa permanência, sendo mantidos os valores atuais até que o mesmo receba alta médica hospitalar. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)

§ 2º O valor da diária será reduzido em 50% após transcorridos 90 (noventa) dias ininterruptos de internação de um mesmo paciente, ou em casos de reinternação de um mesmo paciente antes do prazo de 30 dias após sua alta hospitalar. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)

Art. 1023. Fica incluído na Tabela de Procedimentos do SUS os procedimentos abaixo relacionados: (Redação dada pelo DOU, seção 1, página 46 de 22.01.2018)

PROCEDIMENTO 03.03.17.019-0 TRATAMENTO EM PSIQUIATRIA DE CURTA PERMANENCIA POR DIA (PERMANENCIA ATÉ 90 DIAS)
DESCRIÇÃO Internação para tratamento dos transtornos mentais e comportamentais realizada em hospital psiquiátrico com entrada a partir da vigência da PT GM 3588. Esta internação deverá ter a permanência de no máximo 90 dias.
Instrumento de Registro 03- AIH (proc. Principal)
Modalidade 02-Hospitalar
Complexidade MC - Media Complexidade
Tipo de Financiamento 06- Média e Alta Complexidade (MAC)
Quantidade Máxima 90 dias
Pontos 50
Sexo Ambos
Idade Mínima 12 anos
Idade Máxima 130 anos
Valor de Serviço Hospitalar (SH) 25,12
Valor de Serviço Profissional (SP) 1,79
Total Hospitalar 26,91
CID Principal F000, F001, F002, F009, F010, F011, F012, F013, F018, F019, F020, F021, F022, F023, F024, F028, F03, F04, F050, F051, F058, F059, F060, F061, F062, F063, F064,
F065, F066, F067, F068, F069, F070, F071, F072, F078, F079, F09, F100, F101, F102, F103, F104, F105, F106, F107, F108, F109, F110, F111, F112, F113, F114, F 11 5 ,
F116, F117, F118, F119, F120, F121, F122, F123, F124, F125, F126, F127, F128, F129, F130, F131, F132, F133, F134, F135, F136, F137, F138, F139, F140, F141, F142,
F143, F144, F145, F146, F147, F148, F149, F150, F151, F152, F153, F154, F155, F156, F157, F158, F159, F160, F161, F162, F163, F164, F165, F166, F167, F168, F169,
F170, F171, F172, F173, F174, F175, F176, F177, F178, F179, F180, F181, F182, F183, F184, F185, F186, F187, F188, F189, F190, F191, F192, F193, F194, F195, F196,
F197, F198, F199, F200, F201, F202, F203, F204, F205, F206, F208, F21, F220, F228, F229, F231, F232, F233, F238, F239, F24, F250, F251, F252, F258, F28, F29,
F300, F301, F302, F308, F309, F310, F311, F312, F313, F314, F315, F316, F317, F318, F319, F320, F321, F322, F323, F328, F329, F330, F331, F332, F333, F334, F338,
F339, F340, F341, F348, F349, F380, F381, F388, F39, F400, F401, F402, F408, F409, F410, F411, F412, F413, F418, F419, F420, F421, F422, F428, F429, F430, F431,
F432, F438, F439, F440, F441, F442, F443, F444, F445, F446, F447, F448, F449, F450, F451, F452, F453, F454, F458, F459, F480, F481, F488, F489, F500, F502, F503,
F504, F505, F508, F509, F510, F511, F512, F513, F514, F515, F518, F519, F530, F531, F538, F54, F55, F59, F600, F601, F602, F603, F604, F605, F606, F607, F608,
F609, F61, F620, F621, F628, F629, F630, F631, F632, F633, F638, F639, F69, F700, F701, F708, F709, F710, F711, F718, F719, F720, F721, F728, F729, F730, F731,
F738, F739, F780, F781, F788, F789, F790, F791, F798, F799, F840, F841, F842, F843, F844, F845, F848, F849
CBO: 2231F9, 225124, 225133, 225170, 251510
Categoria de CBO: 2231, 2251, 2252, 2253
Especialidade do Leito 05 - Psiquiatria, 07 - Pediátricos
Atributos Complementares: 003 - Admite longa permanência, 007 - Permanência por dia, 008 - Não permite mudança de procedimento, 015 - Admitido apenas em Hosp.Espec/Psiquiatria
Incremento: Descrição % SH %SP
06.31 - Nível I 288,63 552,86
06.32 - Nível II 245,20 469,66
06.33 - Nível III 212,66 423,79
06.34 - Nível IV 206,69 395,53
(Redação dada pelo DOU, seção 1, página 59 de 18.05.2018)

Incremento (Redação dada pelo DOU, seção 1, página 59 de 18.05.2018)

Descrição

% SH

% SP

06.31 - Nível I

188,63

452,86

06.32 - Nível II

145,20

369,66

06.33 - Nível III

11 2 , 6 6

323,79

06.34 - Nível IV

106,69

295,53

RENASES: 030

(Redação dada pelo DOU, seção 1, página 46 de 22.01.2018)

PROCEDIMENTO 03.03.17.020-4 - TRATAMENTO EM PSIQUIATRIA POR DIA (COM DURAÇÃO SUPERIOR A 90 DIAS DE INTERNAÇÃO OU REINTERNAÇÃO ANTES DE 30 DIAS)
DESCRIÇÃO Internação para tratamento dos transtornos mentais e comportamentais realizada em hospital psiquiátrico. Esse procedimento deverá ser registrado a partir da vigência da PT GM 3.588 com duração superior a 90 dias ou para os casos de reinternação no período inferior a 30 dias.
Instrumento de Registro 03- AIH (proc. Principal)
Modalidade 02-Hospitalar
Complexidade MC - Media Complexidade
Tipo de Financiamento 06- Média e Alta Complexidade (MAC)
Quantidade Máxima 90 dias
Pontos 50
Sexo Ambos
Idade Mínima 12 anos
Idade Máxima 130 anos
Valor de Serviço Hospitalar (SH) 25,12
Valor de Serviço Profissional (SP) 1,79
Total Hospitalar 26,91
CID Principal F000, F001, F002, F009, F010, F011, F012, F013, F018, F019, F020, F021, F022, F023, F024, F028, F03, F04, F050, F051, F058, F059, F060, F061, F062, F063,
F064, F065, F066, F067, F068, F069, F070, F071, F072, F078, F079, F09, F100, F101, F102, F103, F104, F105, F106, F107, F108, F109, F110, F111, F112, F113,
F114, F115, F116, F117, F118, F119, F120, F121, F122, F123, F124, F125, F126, F127, F128, F129, F130, F131, F132, F133, F134, F135, F136, F137, F138, F139, F140, F141, F142, F143, F144, F145, F146, F147, F148, F149, F150, F151, F152, F153, F154, F155, F156, F157, F158, F159, F160, F161, F162, F163, F164, F165, F166,
F167, F168, F169, F170, F171, F172, F173, F174, F175, F176, F177, F178, F179, F180, F181, F182, F183, F184, F185, F186, F187, F188, F189, F190, F191, F192, F193, F194, F195, F196, F197, F198, F199, F200, F201, F202, F203, F204, F205, F206, F208, F21, F220, F228, F229, F231, F232, F233, F238, F239, F24, F250, F251, F252,
F258, F28, F29, F300, F301, F302, F308, F309, F310, F311, F312, F313, F314, F315, F316, F317, F318, F319, F320, F321, F322, F323, F328, F329, F330, F331, F332, F333, F334, F338, F339, F340, F341, F348, F349, F380, F381, F388, F39, F400, F401, F402, F408, F409, F410, F411, F412, F413, F418, F419, F420, F421, F422,
F428, F429, F430, F431, F432, F438, F439, F440, F441, F442, F443, F444, F445, F446, F447, F448, F449, F450, F451, F452, F453, F454, F458, F459, F480, F481, F488, F489, F500, F502, F503, F504, F505, F508, F509, F510, F511, F512, F513, F514, F515, F518, F519, F530, F531, F538, F54, F55, F59, F600, F601, F602, F603, F604,
F605, F606, F607, F608, F609, F61, F620, F621, F628, F629, F630, F631, F632, F633, F638, F639, F69, F700, F701, F708, F709, F710, F711, F718, F719, F720, F721, F728, F729, F730, F731, F738, F739, F780, F781, F788, F789, F790, F791, F798, F799, F840, F841, F842, F843, F844, F845, F848, F849
CBO: 2231F9, 225124, 225133, 225170, 251510
Categoria de CBO: 2231, 2251, 2252, 2253
Especialidade do Leito 05 - Psiquiatria, 07 - Pediátricos
Atributos Complementares: 003 -Admite longa permanência, 007 -Permanência por dia, 008 - Não permite mudança de procedimento, 015 - Admitido apenas em Hospital Especializado em Psiquiatria
Incremento Descrição % SH % SP
06.31 - Nível I 144,31 276,43
06.32 - Nível II 122,60 234,83
06.33 -Nível III 106,33 2 11 , 8 9
06.34 - Nível IV 103,34 197,76
(Redação dada pelo DOU, seção 1, página 59 de 18.05.2018)
Incremento (Redação dada pelo DOU, seção 1, página 59 de 18.05.2018) Descrição % SH % SP
06.31 - Nível I 44,31 76,43
06.32 - Nível II 22,60 34,83
06.33 - Nível III 06,33 11,89
06.34 - Nível IV 03,34 97,76
RENASES: 030

§1° Deverá ser registrado o procedimento 03.03.17.019-0 TRATAMENTO EM PSIQUIATRIA DE CURTA PERMANENCIA POR DIA (PERMANENCIA ATÉ 90 DIAS), nas AIH iniciais para tratamento em Psiquiatria autorizadas a partir da vigência desta portaria. (Redação dada pelo DOU, seção 1, página 46 de 22.01.2018)

§2° O procedimento 03.03.17.009-3 TRATAMENTO DE PSIQUIATRIA (POR DIA) deverá ser registrado nas AIH iniciais e de continuidade autorizadas em data anterior à vigência desta portaria. (Redação dada pelo DOU, seção 1, página 46 de 22.01.2018)

§3° O procedimento 03.03.17.020-4 - TRATAMENTO EM PSIQUIATRIA POR DIA (COM DURAÇÃO SUPERIOR 90 DIAS DE INTERNAÇÃO OU REINTERNAÇÃO ANTES DE 30 DIAS) deverá ser registrado sempre que o tratamento em psiquiatria extrapolar 90 dias ou houver necessidade de reinternação antes de 30 dias. (Redação dada pelo DOU, seção 1, página 46 de 22.01.2018)

Art. 1024. Fica estabelecido incentivo adicional de 10% no valor de Serviço Hospitalar e Serviço Profissional nas classes N I e N II para as internações que não ultrapassarem 20 (vinte) dias e que informe como motivo de saída "alta de paciente agudo", com data de entrada do paciente a partir de 1º de novembro de 2009. (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 3º)

§ 1º O não-cumprimento dos requisitos definidos neste artigo acarretará a perda do incentivo adicional previsto. (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 3º, § 1º)

§ 2º As internações com os requisitos definidos neste artigo não deverão ultrapassar 10% do total dos leitos de cada hospital. (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 3º, § 2º)

§ 3º Para receber o incentivo de 10% previsto, o hospital não poderá apresentar mais de uma AIH, para o mesmo paciente, na mesma competência de produção. (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 3º, § 3º)

Art. 1025. É de responsabilidade dos gestores estaduais e municipais efetuar o acompanhamento, o controle, a avaliação e a auditoria que permitam garantir o cumprimento do disposto nesta Seção, observadas as prerrogativas e competências compatíveis com cada nível de gestão. (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 4º)

Art. 1026. Os recursos orçamentários para os reajustes previstos nesta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 5º)

Seção VI
Do Financiamento de Custeio dos Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT)

Art. 1027. Fica estabelecido incentivo financeiro de custeio, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para implantação de Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT) Tipo I e Tipo II, observadas as diretrizes do Título V do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 2º)

§ 1º Para que o repasse do incentivo financeiro seja efetivado, o gestor responsável pelo SRT deverá encaminhar à Área Técnica de Saúde Mental do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (DAPES/SAS/MS) os documentos descritos no Anexo 5 do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 2º, § 1º)

§ 2º O incentivo financeiro para implantação de que trata o caput deste artigo será transferido pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em parcela única, aos respectivos fundos de saúde dos estados, dos municípios e Distrito Federal, devendo ser aplicados na implantação e/ou implementação dos Serviços Residenciais Terapêuticos. (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 2º, § 2º)

§ 3º Após o recebimento dos recursos de que trata o caput deste artigo, o gestor local deverá implantar o SRT no prazo de 3 (três) meses, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, conforme Termo de Compromisso do gestor local descrito no Anexo 5 do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 2º, § 3º)

§ 4º Caso haja o descumprimento do prazo de implantação do SRT referido no § 3º deste artigo, os recursos recebidos deverão ser devolvidos ao Fundo Nacional de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 2º, § 4º)

§ 5º Os recursos de que trata o caput deste artigo não serão aplicados nos SRT existentes que já tenham recebido recursos para implantação nos termos da Portaria nº 246/GM/MS, de 17 de fevereiro de 2005. (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 2º, § 5º)

Art. 1028. Fica estabelecido recurso financeiro de custeio mensal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada grupo de oito moradores de SRT Tipo I e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada grupo de dez moradores de SRT Tipo II, conforme aplicação de gastos descritos na Tabela 1 constante do Anexo 6 do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 3º)

§ 1º Os repasses não serão destinados a módulos residenciais, mas a grupos de moradores. (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 3º, § 1º)

§ 2º Nos casos em que não houver possibilidade de formação de grupos com 8 (oito) moradores para SRT Tipo I e 10 (dez) moradores para SRT Tipo II, o repasse do recurso de custeio mensal poderá ocorrer observando as orientações descritas nas Tabelas 2 e 3 do Anexo 7 do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 3º, § 2º)

§ 3º Os recursos descritos no caput deste artigo serão incorporados ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar dos respectivos estados, municípios e do Distrito Federal para o custeio do procedimento realizado pelo SRT, com redução das AIHs previstas no teto referente a cada grupo de moradores que receberão custeio mensal. (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 3º, § 3º)

§ 4º Os SRT existentes, bem como os novos SRT, deverão ser cadastrados na modalidade Tipo I ou II junto ao Ministério da Saúde mediante apresentação da documentação especificada nos Anexos 8 e 9 do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 3º, § 4º)

§ 5º A habilitação dos serviços já existentes, bem como dos novos serviços, será objeto de portaria específica a ser publicada no Diário Oficial da União após análise da documentação enviada ao Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 3º, § 5º)

§ 6º Os repasses dos recursos de que trata o caput deste artigo será realizada a contar da habilitação do serviço pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 3º, § 6º)

Art. 1029. Caberá às secretarias estaduais, distrital e municipais de saúde, com apoio técnico do Ministério da Saúde, estabelecer rotinas de acompanhamento, supervisão, controle e avaliação para a garantia do funcionamento com qualidade dos SRT. (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 4º)

Art. 1030. Os recursos financeiros para o custeio das atividades de que trata esta Seção são oriundos das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 5º)

I - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos de Média e Alta Complexidade, para os repasses referentes ao custeio mensal; e (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 5º, I)

II - 10.302.2015.20B0 - Estruturação da Atenção Especializada em Saúde Mental e 10.302.2015.20B0 - Estruturação da Atenção Especializada em Saúde Mental, para o repasse referente ao incentivo de implantação/implementação. (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 5º, II)

Seção VII
Dos Incentivos Financeiros de Investimento e de Custeio para Funcionamento e Habilitação do Serviço Hospitalar de Referência para Atenção a Pessoas com Sofrimento ou Transtorno Mental e com Necessidades de Saúde Decorrentes do Uso de Álcool, Crack e Outras Drogas, do Componente Hospitalar

Art. 1031. Fica instituído incentivo financeiro de investimento no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por leito para apoio à implantação do Serviço Hospitalar de Referência para atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental incluindo aquelas com necessidades decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas: (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 12)

I - Para recebimento do incentivo fica estabelecido o mínimo de 4 (quatro) leitos e o máximo de 25 (vinte e cinco) leitos por estabelecimento de saúde. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 12, I)

II - O incentivo financeiro de investimento que trata este artigo poderá ser utilizado para aquisição e instalação de equipamentos, para adequação da área física, para capacitação e atualização das equipes em temas relativos aos cuidados das pessoas com sofrimento ou transtorno mental incluindo aquelas com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas e para implantação de um ponto de telessaúde. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 12, II)

III - A aplicação do incentivo financeiro de que trata este artigo deverá observar o disposto na legislação orçamentária, especialmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 12, III)

Art. 1032. O incentivo financeiro instituído no art. 1031 será deferido pelo Ministério da Saúde mediante aprovação de projeto encaminhado pelas secretarias estaduais de saúde e secretarias municipais de saúde à Área Técnica de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 13)

§ 1º Após a aprovação do projeto de implantação do Serviço Hospitalar de Referência para a atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental incluindo aquelas com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas, o incentivo financeiro de investimento será repassado em parcela única aos fundos de saúde que repassarão os valores aos estabelecimentos de saúde. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 13, § 1º)

§ 2º Para solicitar o incentivo financeiro de investimento deverá ser encaminhado à Área Técnica de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas (DAPES/SAS/MS): (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 13, § 2º)

I - projeto técnico do Serviço Hospitalar de Referência para atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental incluindo aquelas com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Título III do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 13, § 2º, I)

II - cópia do projeto encaminhado para conhecimento da Comissão Intergestores Bipartite (CIB). (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 13, § 2º, II) (com redação dada pela PRT MS/GM 1516/2013)

§ 3º Após o repasse do incentivo financeiro de investimento, as Secretarias Estaduais de Saúde, Secretaria Municipais de Saúde e os respectivos estabelecimentos de saúde terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para implantação do Serviço Hospitalar de Referência para a atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental incluindo aquelas com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas e solicitar habilitação do mesmo. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 13, § 3º)

§ 4º Em caso de inobservância do § 3º o recurso de incentivo financeiro de investimento deverá ser restituído à União. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 13, § 4º)

Art. 1032-A. O valor do incentivo para implantação das unidades de que trata o art. 57 do Anexo V à Portaria de Consolidação no 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, será de: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)

I - R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), para as unidades previstas no inciso I; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)

II - R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), para as unidades previstas no inciso II; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)

III - R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais), para as unidades previstas no inciso III. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)

Parágrafo único. O incentivo de que trata este artigo correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a ação 10.302.2015.20B0.0001.0002. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)

Art. 1033. Fica instituído incentivo financeiro de custeio anual no valor de R$ 67.321,32 (sessenta e sete mil trezentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos) por cada leito implantado. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14)

§ 1º O cálculo do custo por leito de atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas foi baseado nos seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14, § 1º)

I - taxa média de ocupação de 85% (oitenta e cinco por cento), com base na Portaria nº 1.101/GM/MS, de 12 de junho de 2002; (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14, § 1º, I)

II - tempo médio de permanência de 5,5 dias (cinco dias e meio), com base na Portaria nº 1.101/GM/MS, de 12 de junho de 2002; e (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14, § 1º, II)

III - previsão de utilização dos leitos na seguinte proporção: (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14, § 1º, III)

a) 60% (sessenta por cento) das diárias de até 7 (sete) dias; (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14, § 1º, III, a)

b) 30% (trinta por cento) das diárias entre 8 (oito) e 15 (quinze) dias; e (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14, § 1º, III, b)

c) 10% (dez por cento) das diárias superiores a 15 (quinze) dias. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14, § 1º, III, c)

§ 2º O valor das diárias considerado para o cálculo de custeio anual dos leitos de atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas foi o seguinte: (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14, § 2º)

I - R$ 300,00 (trezentos reais) por dia até o 7º dia de internação; (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14, § 2º, I)

II - R$ 100,00 (cem reais) por dia do 8º ao 15º dia de internação; e (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14, § 2º, II)

III - R$ 57,00 (cinquenta e sete reais) por dia a partir do 16º dia de internação. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14, § 2º, III)

Art. 1034. O recebimento do incentivo financeiro de custeio instituído no art. 1033 fica condicionado à habilitação do Serviço Hospitalar de Referência para atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 15)

Art. 1034. O repasse do incentivo financeiro de custeio instituído no art. 1033 fica condicionado a: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)

I - habilitação do Serviço Hospitalar de Referência para atenção a pessoas com transtornos mentais e/ou com necessidades de saúde decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas (Unidade de Referência Especializada em Hospitais Geral); e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)

II - taxa de ocupação mínima de 80%. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)

Art. 1035. O pedido de habilitação do Serviço Hospitalar de Referência para atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas será formulado pelo gestor local de saúde e encaminhado à Área Técnica de Saúde Mental do DAPES/SAS/MS, com os seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 16)

I - requerimento do gestor local de saúde, informando o número de leitos implantados, observados os critérios definidos no Título III, do Anexo V, da Portaria de Consolidação nº 3; (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 16, I)

II - projeto técnico do Serviço Hospitalar de Referência para atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas; (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 16, II)

III - indicação da equipe técnica de referência para cuidado com os leitos de atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas; e (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 16, III)

IV - parecer da Secretaria de Saúde estadual ou municipal acerca do regular funcionamento do serviço, conforme diretrizes e requisitos estabelecidos no Título III, do Anexo V, da Portaria de Consolidação nº 3, exigindo-se a vistoria in loco realizada com participação das áreas técnicas de vigilância sanitária e de saúde mental. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 16, IV)

Art. 1036. Os leitos já habilitados como Serviço Hospitalar de Referência para a Atenção Integral aos usuários de Álcool e outras Drogas, conforme a Portaria nº 2842/GM/MS, de 20 de setembro de 2010, poderão ser qualificados como Serviços Hospitalares de Referência para atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas em Hospital Geral e fazer jus ao recebimento dos incentivos financeiros instituídos nesta Seção, desde que atendam aos requisitos de funcionamento e habilitação definidos nos arts. 1032, 1034, 1035 e 1036 . (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 17) (com redação dada pela PRT MS/GM 349/2012)

Art. 1037. Os recursos financeiros de que trata Título III do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3 deverão onerar os seguintes programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 20)

I - para o incentivo previsto no art. 1031 - 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 20, I)

II - para o incentivo previsto no art. 1033 - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 20, II)

Seção VIII
Dos Incentivos Financeiros ao Programa de Atenção Integral a Usuários de Álcool e outras Drogas

Art. 1038. Os recursos orçamentários relativos às ações de que trata o Programa de Atenção Integral a Usuários de Álcool e outras Drogas correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 10)

I - 10.846.1312.0844 - Apoio a Serviços Extra-Hospitalares para Transtornos de Saúde Mental e Decorrentes do Uso de Álcool e outras Drogas; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 10, I)

II - 10.846.1220.0906 - Atenção à Saúde dos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada; e (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 10, II)

III - 10.846.1220.0907 - Atenção à Saúde dos Municípios não-Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados não Habilitados em Gestão Plena/Avançada. (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 10, III)

Seção IX
Dos Incetivos Finaceiros ao Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e Outras Drogas

Art. 1039. Estabelecer que os recursos orçamentários de que trata o art. 86 da Portaria de Consolidação nº 5 correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 8º)

I - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade; (Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 8º, I)

Seção X
Do Incentivo Financeiro de Custeio Destinado aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal para Apoio ao Custeio de Serviços de Atenção em Regime Residencial, Incluídas as Comunidades Terapêuticas, Voltados para Pessoas com Necessidades Decorrentes do Uso de Álcool, Crack e Outras Drogas

Art. 1040. O Anexo XCI dispõe sobre o Incentivo Financeiro de Custeio Destinado aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal para apoio ao custeio de serviços de atenção em regime residencial, incluídas as comunidades terapêuticas, voltados para pessoas com necessidades decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas.

Seção XI
Do Incentivo Financeiro de Custeio para Desenvolvimento do Componente Reabilitação Psicossocial da Rede de Atenção Psicossocial

Art. 1041. Fica instituído incentivo financeiro de custeio para o desenvolvimento do componente Reabilitação Psicossocial da Rede de Atenção Psicossocial do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 1º)

Parágrafo Único. O componente Reabilitação Psicossocial constitui-se de iniciativas de geração de trabalho e renda, empreendimentos solidários e cooperativas sociais. (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 1º, Parágrafo Único)

Art. 1042. O incentivo financeiro instituído no art. 1041 será destinado ao ente federado que desenvolva programa de reabilitação psicossocial que obedeça aos seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 2º)

I - estar inserido na Rede de Atenção Psicossocial; (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 2º, I)

II - estar incluído no Cadastro de Iniciativas de Inclusão Social pelo Trabalho (CIST) do Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 2º, II)

III - ter estabelecido parceria com Associações de Usuários, Familiares e Técnicos, Cooperativas, Incubadoras de Cooperativas ou Entidades de Assessoria e Fomento em Economia Solidária para apoio técnico e acompanhamento dos projetos. (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 2º, III)

Art. 1043. O incentivo de que trata esta Seção terá os seguintes valores: (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 3º)

I - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para programas de reabilitação psicossocial que beneficiem entre 10 e 50 usuários; (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 3º, I)

II - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para programas de reabilitação psicossocial que beneficiem entre 51 e 150 usuários; e (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 3º, II)

III - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para programas de reabilitação psicossocial que beneficiem mais de 150 usuários. (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 3º, III)

Parágrafo Único. Os programas de reabilitação enquadrados no inciso I do caput deste artigo dispensam o cumprimento do requisito previsto no art. 1042, III. (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 3º, Parágrafo Único)

Art. 1044. A solicitação de recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção será encaminhada pelo gestor de saúde do ente interessado ao Departamento de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (DAPES/SAS/MS), acompanhada dos seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 4º)

I - ofício assinado pelo gestor de saúde solicitando o incentivo financeiro e identificando o projeto ou o conjunto de projetos que serão beneficiados; (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 4º, I)

II - projeto de reabilitação psicossocial constituído por iniciativa(s) de geração de trabalho e renda, empreendimento(s) solidário(s) e cooperativa(s) social(s), com plano de aplicação de recursos detalhado; e (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 4º, II)

III - termo de compromisso do gestor local assegurando a aplicação integral do incentivo financeiro no projeto ou no conjunto de projetos, em até 6 (seis) meses a contar da data do repasse dos recursos. (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 4º, III)

Art. 1045. Terão prioridade para recebimento do incentivo financeiro os entes que: (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 5º)

I - tenham implantado Serviços Residenciais Terapêuticos, instituídos pelo Título V do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3, com as alterações incluídas pela Seção VI do Capítulo III do Título VIII; (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 5º, I)

II - tenham aderido ao Programa De Volta pra Casa, estabelecido pela Lei nº 10.708, de 31 de julho de 2003; e (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 5º, II)

III - possuam usuários em internação de longa permanência em hospitais psiquiátricos ou hospitais de custódia; (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 5º, III)

§ 1º Terá preferência o ente que cumprir todos os requisitos previstos nos incisos do caput, e assim por diante. (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 5º, § 1º)

§ 2º Em caso de cumprimento de apenas um ou dois dos requisitos previstos no caput, a ordem em que estão colocados será considerada ordem de preferência. (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 5º, § 2º)

§ 3º Para os fins desta Seção, será considerada de longa permanência a internação de 2 (dois) ou mais anos ininterruptos. (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 5º, § 3º)

Art. 1046. O incentivo financeiro de que trata esta Seção será transferido em parcela única pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS) ao fundo de saúde do estado, município ou Distrito Federal, sem incorporação aos respectivos tetos de assistência de média e alta complexidade. (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 6º)

Art. 1047. Caberá à Área Técnica de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas do DAPES/SAS/MS o monitoramento da aplicação do incentivo financeiro de que trata esta Seção, sem prejuízo da competência do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS/SGEP/MS). (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 7º)

Parágrafo Único. Em caso de descumprimento do prazo previsto no art. 1044, III, a Área Técnica de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas solicitará ao FNS/MS que adote as medidas necessárias para a devolução dos recursos recebidos. (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 7º, Parágrafo Único)

Art. 1048. Os recursos orçamentários de que trata esta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, onerando os Programa de Trabalho 10.302.2015.20B0 - Estruturação da Atenção Especializada em Saúde Mental e 10.302.2015.20B0 - Estruturação da Atenção Especializada em Saúde Mental. (Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 8º)

Seção XII
Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal para o Programa de Desinstitucionalização Integrante do Componente Estratégias de Desinstitucionalização da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS)

Art. 1049. Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal do Programa de Desinstitucionalização, com o objetivo de custear as ações e serviços previstos na Seção II, do Capítulo III, do Título I, da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 8º)

§ 1º Poderão habilitar-se ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal do Programa de Desinstitucionalização: (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 8º, § 1º)

I - os municípios que sejam sede de hospitais psiquiátricos, com pessoas com internação de longa permanência, que tenham sido indicados para descredenciamento do SUS pelo Ministério da Saúde, por meio do Programa Nacional de Avaliação dos Serviços Hospitalares (PNASH/Psiquiatria), ou por decisão do gestor local de saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 8º, § 1º, I)

II - os municípios que, por decisão do gestor local de saúde, objetivem desenvolver processos de desinstitucionalização devidamente pactuados com os municípios que sejam sede de hospitais psiquiátricos com pessoas com internação de longa permanência. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 8º, § 1º, II)

§ 2º Todas as solicitações de adesão ao Programa de Desinstitucionalização serão necessariamente pactuadas na Comissão Intergestores Regional (CIR) e homologadas na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) antes de sua apresentação ao Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 8º, § 2º)

Art. 1050. Os Municípios que preencham as condições estabelecidas no art. 1049 e queiram solicitar ao Ministério da Saúde o incentivo financeiro de custeio mensal de que trata esta Seção, elaborarão as "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS" previstas no Anexo XXXVII da Portaria de Consolidação nº 5, que necessariamente conterão: (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º)

I - as ações a serem desenvolvidas pela Equipe de Desinstitucionalização, conforme competências e composição descritas nos arts. 68 e 69 da Portaria de Consolidação nº 5, respectivamente; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º, I)

II - diagnóstico situacional, incluindo a descrição da RAPS local, situação e condições gerais do hospital psiquiátrico e síntese de dados das pessoas internadas, em especial no que se refere a: (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º, II)

a) número de pessoas com internação de longa permanência; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º, II, a)

b) município de naturalidade; e (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º, II, b)

c) município de residência atual dos familiares; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º, II, c)

III - as estratégias para qualificação da RAPS existentes, e implantação de novos pontos de atenção, inclusive os serviços residenciais terapêuticos, previstos no Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3, necessárias para garantir a qualidade da atenção psicossocial territorial no Município, Região ou Estado; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º, III)

IV - as ações de articulação com diferentes Municípios para implantação dos SRT ou, quando possível e adequado, o retorno das pessoas desinstitucionalizadas para suas famílias, priorizando os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º, IV)

a) municípios de residência atual das famílias das pessoas internadas; e (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º, IV, a)

b) municípios com RAPS já existente ou com decisão política do gestor para implantação imediata da RAPS; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º, IV, b)

V - articulação intersetorial com diferentes políticas públicas, com as universidades e o Ministério Público, outros atores e órgãos considerados estratégicos no território, assim como com os recursos comunitários, para desenvolvimento e consolidação do processo de desinstitucionalização previsto nas "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS"; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º, V)

VI - cronograma da execução das ações a serem desenvolvidas, inclusive as referentes às ações de Fortalecimento da RAPS; e (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º, VI)

VII - planejamento da realocação dos profissionais da Equipe de Desinstitucionalização para os pontos de atenção da RAPS. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º, VII)

Parágrafo Único. As "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS" de que trata o "caput" deverão já integrar ou serem incluídas no Plano de Ação Regional da RAPS. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º, Parágrafo Único)

Art. 1051. O pedido de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal de que trata esta Seção será encaminhado à CGMAD/DAET/SAS/MS, por meio do preenchimento de formulário disponibilizado no endereço eletrônico www.saude.gov.br/mental, com envio dos seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 10)

I - ofício assinado pelo Secretário de Saúde Municipal, solicitando incentivo financeiro de custeio mensal, conforme modelo constante no Anexo XXXVIII da Portaria de Consolidação nº 5; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 10, I)

II - "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS", nos termos previstos no Anexo XXXVII da Portaria de Consolidação nº 5 e contemplando as disposições dos arts. 68 e 69 da Portaria de Consolidação nº 5; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 10, II)

III - termo de compromisso do gestor municipal de saúde, previsto no Anexo XXXIX da Portaria de Consolidação nº 5, devidamente assinado; e (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 10, III)

IV - resolução CIR e CIB, com aprovação das "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS". (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 10, IV)

Art. 1052. Os pedidos de habilitação serão avaliados e aprovados pela CGMAD/DAET/SAS/MS, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 11)

Art. 1053. O valor do incentivo financeiro de custeio mensal será repassado ao ente federativo beneficiário, observada a modalidade na qual se enquadra, conforme disciplinado no Anexo XXXVI da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 12)

Art. 1054. O Ministro de Estado da Saúde publicará ato específico de habilitação com a relação dos entes federativos beneficiados e os valores dos recursos financeiros mensais a serem repassados. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 13)

Art. 1055. Uma vez publicado o ato de habilitação de que trata o art. 1054, o repasse do incentivo financeiro de custeio mensal será transferido mensalmente pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo habilitado. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 14)

Art. 1056. As "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS" deverão ser iniciadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data de recebimento da primeira parcela do incentivo financeiro de custeio mensal. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 15)

Art. 1057. O incentivo financeiro de custeio mensal de que trata o art. 1049 será destinado única e exclusivamente à criação e manutenção da Equipe de Desinstitucionalização, de acordo com a tabela constante do Anexo XXXVI da Portaria de Consolidação nº 5, durante todo o período apontado pelo cronograma constante das "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS", observando-se as recomendações dos arts. 68 e 69 da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 17)

§ 1º No curso do processo de desinstitucionalização, com a reinserção comunitária das pessoas até então institucionalizadas, poderá ocorrer a realocação dos profissionais da Equipe de Desinstitucionalização aos pontos de atenção e componentes da RAPS, de acordo com o previsto nas "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS". (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 17, § 1º)

§ 2º Após o cumprimento do cronograma mencionado no "caput", o incentivo financeiro de custeio mensal previsto nesta Seção será utilizado pelo município, condicionado ao envio de ofício do gestor local à CIB, à Secretaria Estadual de Saúde e ao Ministério da Saúde, conforme modelo constante do Anexo XL da Portaria de Consolidação nº 5, para realocação dos profissionais da Equipe de Desinstitucionalização aos pontos de atenção e componentes da RAPS, nas ações de implantação e qualificação da RAPS, conforme Anexo XLI da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 17, § 2º)

§ 3º A realocação dos profissionais de que trata o art. 1057, § 2º não poderá implicar na redução das equipes multiprofissionais mínimas previstas nas portarias que regulamentam os pontos de atenção e componentes da RAPS, nem as já definidas no momento da realocação, servindo apenas como acréscimo para dar continuidade às "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS". (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 17, § 3º)

§ 4º Ao realocar os profissionais para os pontos de atenção da RAPS, o gestor municipal local excluirá a vinculação do SCNES da secretaria municipal de saúde da Equipe Desinstitucionalização e prontamente incluirá os profissionais no SCNES dos pontos de atenção da RAPS para o qual foi realocado. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 17, § 4º)

§ 5º No caso do gestor local não encaminhar o ofício e a descrição da realocação dos profissionais para a qualificação dos pontos de atenção e componentes da RAPS de que tratam os §§ 1º e 2º do "caput", o incentivo financeiro de custeio mensal vigente durante o processo de desinstitucionalização das pessoas internadas será suspenso do teto de Média e Alta Complexidade do respectivo Município. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 17, § 5º)

Art. 1058. No curso do Programa de Desinstitucionalização, com a reinserção comunitária das pessoas até então internadas, os respectivos leitos serão fechados, com a imediata exclusão do número de leitos no SCNES e imediata comunicação à secretaria estadual de saúde e ao Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 18)

§ 1º Os recursos financeiros correspondentes às Autorizações de Internação Hospitalar (AIH) dos leitos fechados serão mantidos ou realocados para o teto orçamentário do Município, que se responsabilizará pela atenção às pessoas desinstitucionalizadas, com fins de aplicação na RAPS local. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 18, § 1º)

§ 2º A realocação dos valores correspondentes às AIH dos leitos fechados será pactuada e aprovada na CIR e homologada na CIB. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 18, § 2º)

Art. 1059. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 22)

Art. 1060. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 23)

Art. 1061. Nos casos em que se verificar que não houve a execução do objeto originalmente pactuado e que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 24)

Art. 1062. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho nº 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 25)

Seção XIII
Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal da Equipe Multiprofissional de Atenção Especializada em Saúde Mental
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)

Art. 1.062-A. Fica estabelecido o valor de custeio à Equipe Multiprofissional de Atenção Especializada em Saúde Mental, de que trata o Título II-B do Anexo V à Portaria de Consolidação no 3/GM/MS de 28 de setembro de 2017, nas seguintes condições: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)

I - Equipe tipo 1: R$ 12.000,00 (doze mil reais) mensais; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)

II - Equipe tipo 2: R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) mensais; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)

III - Equipe tipo 3: R$ 30.000,00 mensais. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)

Parágrafo único. O custeio de que trata este artigo correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o programa de trabalho 10.302.2015.8585. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017)

CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO DA REDE DE ATENÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Seção I
Do Financiamento para a Construção de Ambientes para os Componentes da Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência

Art. 1063. Caso o custo da construção seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo município, estado ou Distrito Federal para o acréscimo quantitativo do objeto financiado no mesmo estabelecimento assistencial de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 2º)

Art. 1064. Os entes federativos que forem contemplados com financiamento previsto nos termos desta Seção ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras e início do efetivo funcionamento da unidade: (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 3º)

I - no caso de Construção - Centro de Reabilitação ou Oficina Ortopédica: (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 3º, I)

a) até 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para apresentar os documentos necessários ao recebimento da segunda parcela do incentivo financeiro; (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 3º, I, a)

b) até 21 (vinte e um) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para conclusão da obra; e (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 3º, I, b)

c) até 90 (noventa) dias, a contar da data do pagamento dos recursos relativos à terceira parcela do incentivo financeiro, para início do funcionamento da unidade. (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 3º, I, c)

II - no caso de Reforma e/ou Ampliação - Centro de Reabilitação ou Oficina Ortopédica: (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 3º, II)

a) até 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para apresentar os documentos necessários ao recebimento da segunda parcela do incentivo financeiro; (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 3º, II, a)

b) até 21 (vinte e um) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro, para conclusão da obra; e (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 3º, II, b)

c) 90 (noventa) dias, após a conclusão da obra, para início do funcionamento da unidade. (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 3º, II, c)

Parágrafo Único. O cumprimento dos prazos de que tratam os incisos I e II do "caput" independe da necessidade de recebimento de eventuais outras parcelas referentes ao incentivo financeiro em execução. (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 3º, Parágrafo Único)

Art. 1065. O Distrito Federal e os municípios são responsáveis pela contínua atualização das informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 4º)

I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 4º, I)

II - informações relativas à execução física da obra; e (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 4º, II)

III - informações relativas à conclusão da obra. (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 4º, III)

Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 4º, Parágrafo Único)

Art. 1066. Caso o SISMOB não seja acessado e/ou atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos, ou diante do descumprimento dos prazos definidos no art. 1064, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) notificará o gestor de saúde, para que, em até 15 (quinze) dias, apresente justificativa. (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 5º)

§ 1º A SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de: (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 5º, § 1º)

I - aceitação da justificativa; ou (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 5º, § 1º, I)

II - não aceitação da justificativa. (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 5º, § 1º, II)

§ 2º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para que o gestor de saúde regularize a situação e efetive o preenchimento do sistema com as informações previstas no art. 1065, incisos I, II e III . (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 5º, § 2º)

§ 3º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo gestor de saúde, a SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a indicação das eventuais irregularidades na execução do programa e o encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria. (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 5º, § 3º)

§ 4º Além do disposto no § 3º, o ente federativo beneficiário estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 5º, § 4º)

I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, se os mencionados recursos foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde até 31 de dezembro de 2012 para o respectivo fundo de saúde e não executados ou executados total ou parcialmente em objeto diverso ao originalmente pactuado; (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 5º, § 4º, I)

II - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013, para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 5º, § 4º, II)

III - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 5º, § 4º, III)

§ 5º O monitoramento de que trata este artigo não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 5º, § 5º)

Art. 1067. No caso de transferências para entidades privadas sem fins lucrativos, essas deverão ser realizadas conforme a legislação vigente pertinente às transferências voluntárias. (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 6º)

Art. 1068. O projeto de arquitetura deverá ser elaborado atendendo as diretrizes dos programas mínimos do Ministério da Saúde, na forma do Anexo 1 do Anexo VI da Portaria de Consolidação nº 3, e as normas para projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde (EAS), e submetido à aprovação do órgão de vigilância sanitária local, bem como aos demais órgãos competentes do nível local, quando couber, e atender as diretrizes e regras técnicas fixadas nesta Seção e no Capítulo III, do Anexo VI, da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 7º)

Seção II
Do Incentivo Financeiro de Custeio para o Componente Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS

Art. 1069. Fica instituído incentivo financeiro de custeio nos seguintes valores: (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 7º)

I - CER II - R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por mês; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 7º, I)

II - CER III - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por mês; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 7º, II)

III - CER IV - R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais) por mês; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 7º, III)

IV - Oficina Ortopédica fixa - R$ 54.000,00 (Cinquenta e quatro mil reais) por mês; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 7º, IV)

V - Oficina Ortopédica itinerante fluvial ou terrestre - R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por mês; e (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 7º, V)

VI - CEO - adicional de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor de custeio atual do serviço. (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 7º, VI)

§ 1º Os recursos referentes ao incentivo financeiro de custeio definidos no caput serão incorporados na forma de incentivo aos tetos financeiros dos estados, Distrito Federal e municípios. (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 7º, § 1º)

§ 2º Para os estabelecimentos de saúde habilitados em apenas um serviço de reabilitação, ficam mantidas as normas atuais de repasse de recursos por produção. (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 7º, § 2º)

Art. 1070. O repasse do incentivo financeiro de custeio definido no art. 1069 será condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º)

I - para o CER: (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, I)

a) prontuário único para cada paciente, contendo as informações completas do quadro clínico e sua evolução; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, I, a)

b) condução da atenção aos usuários conforme diretrizes estabelecidas por instrutivos a serem disponibilizadas no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/sas; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, I, b)

c) estrutura física e funcional e de equipe multiprofissional devidamente qualificada capacitada para a prestação de assistência especializada para pessoas com deficiência, constituindo-se como referência em habilitação/reabilitação, conforme requisitos disponíveis no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/sas; e (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, I, c)

d) equipe mínima composta por: (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, I, d)

1. médico; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, I, d, 1)

2. fisioterapeuta; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, I, d, 2)

3. fonoaudiólogo; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, I, d, 3)

4. terapeuta ocupacional; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, I, d, 4)

5. assistente social; e (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, I, d, 5)

6. enfermeiro; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, I, d, 6)

II - para o CEO: (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, II)

a) contar com no mínimo 40 (quarenta) horas semanais de cadeira odontológica para atendimento exclusivo a pessoas com deficiência; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, II, a)

b) atuar como apoio técnico matricial para as equipes de saúde bucal da atenção básica de sua área de abrangência; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, II, b)

c) assinatura de Termo de Compromisso, onde serão pactuadas metas mínimas de atendimento a pessoas com deficiência, de acordo com o tipo de CEO, monitoradas posteriormente pelo Ministério da Saúde, por meio de indicadores específicos; e (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, II, c)

III - para Oficina Ortopédica: equipe mínima composta por Coordenador da Oficina, fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional e profissional de nível técnico em órtese e prótese. (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, III)

§ 1º O CER contará ainda com equipe de apoio administrativo e Gerente de Unidade. (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, § 1º)

§ 2º No CER que tiver serviço de reabilitação visual, será obrigatória a contratação de pedagogo e técnico em orientação e mobilidade. (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, § 2º)

§ 3º O profissional técnico de enfermagem poderá ser contratado para compor a equipe desde que já conste enfermeiro no quadro. (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, § 3º)

§ 4º O quantitativo referente a cada uma das categorias profissionais deverá seguir as normas específicas estabelecidas que serão disponibilizadas no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/sas. (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, § 4º)

Art. 1071. Os recursos orçamentários relativos às ações previstas nesta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes programas de trabalho: (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 9º)

I - Implementação de Políticas de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência - 10.301.2015.20YI - Implementação de Políticas de Atenção à Saúde (PO: 0006) e 10.301.2015.20YI - Implementação de Políticas de Atenção à Saúde (PO: 0006); (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 9º, I)

II - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - 10.302.2015.8585.0001; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 9º, II)

III - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde - 10.302.2015.8535.0001; e (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 9º, III)

IV - Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada Nacional - 10.301.2015.8730.0001. (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 9º, IV)

Art. 1072. Além dos recursos de custeio a que se refere o art. 1069, será mantido o repasse de recursos aos tetos financeiros dos estados, Distrito Federal e municípios para o custeio das órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção (OPM). (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 10)

Art. 1073. O Ministério da Saúde constituirá grupo de trabalho com o objetivo de realizar estudos de revisão do financiamento dos serviços de saúde auditiva, das órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção (OPM) e propor formas de financiamento dos serviços atuais que compõem as redes estaduais, distrital e municipais, garantida a participação dos Conselhos Nacionais de Secretários de Saúde (Conass) e de Secretarias Municipais de Saúde (Consems). (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 11)

Parágrafo Único. O Grupo de Trabalho instituído nos termos do caput disporá do prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua instituição, para a finalização de seus trabalhos, permitida a prorrogação. (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 11, Parágrafo Único)

Seção III
Do Incentivo Financeiro de Investimento para o Componente Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência

Art. 1074. Ficam instituídos incentivos financeiros de investimento e de custeio para o Componente Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 1º)

Art. 1075. Fica instituído incentivo financeiro de investimento destinado à construção, reforma ou ampliação das sedes físicas dos pontos de atenção e do serviço de oficina ortopédica do Componente Atenção Especializada em Reabilitação, bem como para aquisição de equipamentos e outros materiais permanentes, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º)

I - construção de Centro Especializado em Reabilitação (CER): (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, I)

a) CER II - R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) para CER com metragem mínima de 1000 m²; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, I, a)

b) CER III - R$ 3.750.000,00 (três milhões setecentos e cinquenta mil reais) para CER com metragem mínima de 1500m²; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, I, b)

c) CER IV - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para CER com metragem mínima de 2000 m²; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, I, c)

II - construção de Oficina Ortopédica: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para edificação mínima de 260 m²; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, II)

III - reforma ou ampliação para qualificação de CER II, CER III e CER IV - até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, III)

IV - aquisição de equipamentos e outros materiais permanentes: (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, IV)

a) CER II - até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, IV, a)

b) CER III - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, IV, b)

c) CER IV - até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); e (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, IV, c)

d) Oficina Ortopédica - até R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, IV, d)

§ 1º Os estados, o Distrito Federal e os municípios proponentes deverão relacionar nos projetos os ambientes a serem construídos, ampliados e/ou reformados, obedecida a estrutura mínima e a caracterização visual do CER e da Oficina Ortopédica, conforme requisitos obrigatórios definidos pelo Ministério da Saúde nos instrutivos a serem disponibilizadas no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/sas. (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, § 1º)

§ 2º Os equipamentos e materiais permanentes a serem adquiridos devem estar em consonância com as listas prévias disponibilizadas no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde (FNS), http://www.fns.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, § 2º)

§ 3º As instalações físicas dos estabelecimentos de saúde deverão estar em conformidade com as Normas para Acessibilidade de Pessoas Portadoras de Deficiências a Edificações, Espaço, Mobiliário e Equipamentos Urbanos (NBR 9050:2015). (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, § 3º)

Art. 1076. O incentivo financeiro de investimento definido no art. 1075 será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde em 3 (três) parcelas, conforme delineado a seguir: (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 4º)

I - primeira parcela, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total aprovado, será repassada após a publicação da portaria específica de habilitação do projeto apresentado; (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 4º, I)

II - segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, será repassada após autorização da SAS/MS, mediante apresentação dos seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 4º, II)

a) ordem de início do serviço, assinada pelo gestor de saúde local e por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA); (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 4º, II, a)

b) documento comprobatório da propriedade ou posse do terreno. (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 4º, II, b)

III - terceira parcela, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total aprovado, será repassada após nova autorização da SAS/MS, mediante apresentação de documento comprobatório da conclusão da edificação da unidade, assinado por profissional habilitado pelo CREA e pelo gestor de saúde responsável. (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 4º, III)

Art. 1077. Além do incentivo financeiro de investimento instituído no art. 1075, o Ministério da Saúde poderá destinar aos CER em funcionamento efetivo veículos adaptados para o transporte sanitário, mediante doação, conforme projeto apresentado e aprovado pela Área Técnica de Saúde da Pessoa com Deficiência/DAPES/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 6º)

Parágrafo Único. Serão usuários dos serviços de transporte mencionados no caput pessoas com deficiência que não apresentem condições de mobilidade e acessibilidade autônoma aos meios de transporte convencional ou que manifestem grandes restrições ao acesso e uso de equipamentos urbanos. (Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 6º, Parágrafo Único)

Seção IV
Do Financiamento dos Serviços de Atenção à Saúde Auditiva

Art. 1078. Os recursos financeiros destinados ao custeio dos Serviços de Atenção à Saúde Auditiva, incluídos no Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), serão disponibilizados aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios em Gestão Plena de Sistema, em conformidade com os limites definidos no Anexo XCV . (Origem: PRT MS/GM 626/2006, Art. 3º)

Art. 1079. A distribuição dos limites físico e financeiro publicada no Anexo 2 do Anexo VI da Portaria de Consolidação nº 3 e no Anexo XCV poderá ser alterada por determinação das Comissões Intergestores Bipartite Estaduais, em função da complexidade dos serviços e respectiva abrangência, desde que respeitados os limites físico e financeiro total da unidade federada. (Origem: PRT MS/GM 626/2006, Art. 4º)

Art. 1080. A cada habilitação de Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Média Complexidade e Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Alta Complexidade, será publicado o limite físico e financeiro a ser acrescido ao limite financeiro dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios em Gestão Plena do Sistema. (Origem: PRT MS/GM 626/2006, Art. 5º)

Art. 1081. Quando o limite financeiro estabelecido no Anexo XCV for ultrapassado, seu excedente onerará o limite financeiro de Média e Alta Complexidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema Municipal. (Origem: PRT MS/GM 626/2006, Art. 6º)

Art. 1082. Os recursos orçamentários correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 626/2006, Art. 7º)

Art. 1083. Ficam definidos, na forma do Anexo XII , os Serviços de Atenção à Saúde Auditiva e os limites físicos e financeiros dos estados, Distrito Federal e municípios. (Origem: PRT MS/GM 389/2008, Art. 1º)

§ 1º Os Serviços de Atenção à Saúde Auditiva devem garantir o atendimento integral ao paciente que compreendem avaliação para diagnóstico, acompanhamento, reavaliação da perda auditiva, terapia fonoaudiológica, seleção, adaptação e fornecimento de aparelho de amplificação sonora individual (AASI) e reposição de molde auricular e de AASI. (Origem: PRT MS/GM 389/2008, Art. 1º, § 1º)

§ 2º Os limites financeiros publicados incluem todos os procedimentos e respectivos parâmetros, previstos na Portaria SAS/MS nº 589, de 8 de outubro de 2004, para o atendimento integral aos pacientes protetizados e para aqueles que, após avaliação diagnóstica, não necessitaram de AASI. (Origem: PRT MS/GM 389/2008, Art. 1º, § 2º)

§ 3º Constam relacionados no Anexo XII os Serviços de Atenção à Saúde Auditiva a Média Complexidade, com o código de Serviço/Classificação 027/001, e na Alta Complexidade, com o código de Serviço/Classificação 027/002, habilitados, até a presente data. (Origem: PRT MS/GM 389/2008, Art. 1º, § 3º)

Art. 1084. Os recursos financeiros destinados ao custeio dos Serviços de Atenção à Saúde Auditiva, incluídos no Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), sejam disponibilizados aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios em Gestão Plena de Sistema, em conformidade com os limites definidos no Anexo XII . (Origem: PRT MS/GM 389/2008, Art. 2º)

Art. 1085. A distribuição dos limites físico e financeiro publicada no Anexo XII poderá ser alterada por determinação das Comissões Intergestores Bipartite Estaduais, em função da complexidade dos serviços e respectiva abrangência, desde que respeitados os limites físico e financeiro total da unidade federada. (Origem: PRT MS/GM 389/2008, Art. 3º)

Art. 1086. A cada habilitação de Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Média Complexidade e Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Alta Complexidade, será publicado o limite físico e financeiro a ser acrescido ao limite financeiro dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios em Gestão Plena do Sistema. (Origem: PRT MS/GM 389/2008, Art. 4º)

Art. 1087. Quando o limite financeiro estabelecido no Anexo XII for ultrapassado, seu excedente onerará o limite financeiro de Média e Alta Complexidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema Municipal. (Origem: PRT MS/GM 389/2008, Art. 5º)

Art. 1088. Os recursos orçamentários correspondentes correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2 015.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 389/2008, Art. 6º)

Art. 1089. A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) adotará as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 389/2008, Art. 7º)

Seção V
Do Financiamento para Ampliação e Incorporação de Procedimentos para a Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva

Art. 1090. Os procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais, constantes no Anexo III-B, da Portaria GM/MS 2.776, de 18 de dezembro de 2014, serão financiados por meio do Teto de Média e Alta Complexidade (MAC), pós-produção, em conformidade com o limite financeiro estabelecido em portaria específica. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 15)

§ 1º Farão jus ao recebimento do recurso financeiro de que trata o "caput" os estabelecimentos de saúde habilitados à Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 15, § 1º)

§ 2º O repasse dos recursos de que trata este artigo ocorrerá em conformidade com a produção dos respectivos procedimentos informados no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS) e no Sistema de Informação Hospitalar (SIH/SUS), observado o limite financeiro estabelecido. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 15, § 2º)

§ 3º O recurso financeiro previsto no "caput" será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde dos entes federativos beneficiários, respeitando-se a especificidade do serviço. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 15, § 3º)

§ 4º Os recursos para financiamento dos procedimentos de que trata o "caput" permanecerão, por um período de 6 (seis) meses, sendo efetivados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) para a formação de série histórica necessária à sua incorporação ao Teto de Média e Alta Complexidade (MAC) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme será definido em ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 15, § 4º)

Art. 1091. O repasse dos incentivos financeiros de que trata esta Seção será imediatamente interrompido quando: (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 19)

I - constatada, durante o monitoramento, a inobservância dos requisitos de habilitação e das demais condições previstas na Seção II, do Capítulo V, do Anexo VI, da Portaria de Consolidação nº 3; e (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 19, I)

II - houver falha na alimentação do SIA/SUS e SIH/SUS, por período igual ou superior a 3 (três) competências consecutivas, conforme determinação contida na Seção II do Capítulo III do Título VII da Portaria de Consolidação nº 1. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 19, II)

Parágrafo Único. Uma vez interrompido o repasse do incentivo financeiro, novo pedido somente será deferido após novo procedimento de habilitação, em que fique demonstrado o cumprimento de todos os requisitos previstos na Seção II, do Capítulo V, do Anexo VI, da Portaria de Consolidação nº 3, hipótese em que o custeio voltará a ser pago, sem efeitos retroativos, a partir do novo deferimento pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 19, Parágrafo Único)

Art. 1092. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 20)

Art. 1093. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 21)

Art. 1094. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 22)

Art. 1095. A Autorização de Procedimento Ambulatorial (APAC) emitida para a realização do procedimento de manutenção da prótese de implante coclear (03.01.07.017-2) terá validade fixa de 12 (doze) competências. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 32)

§ 1º Na APAC inicial do procedimento descrito no art. 46 do Anexo VI da Portaria de Consolidação nº 3 deverá ser registrado o procedimento principal de manutenção com o quantitativo 1 (um), compatibilizando-o com os procedimentos secundários necessários e quantificados. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 32, § 1º)

§ 2º A partir da segunda competência (APAC de continuidades), se houver necessidade de trocas, o procedimento principal de manutenção da prótese de implante coclear (03.01.07. 017-2) deverá ser registrado com o quantitativo zerado e os respectivos procedimentos secundários quantificados, durante o período de validade da APAC. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 32, § 2º)

Art. 1096. Os recursos orçamentários, de que trata esta Seção, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 35)

CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DA REDE NACIONAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DO TRABALHADOR (RENAST)

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 1097. O incentivo de implantação, voltado para a estruturação do Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST), e os repasses mensais correrão por conta do Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade, do orçamento do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art. 10)

§ 1º O incentivo de implantação no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) será pago em uma só vez no ato da habilitação. (Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art. 10, § 1º)

§ 2º Os recursos deverão ser repassados do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, no bloco de gestão do SUS e no bloco de financiamento da média e alta complexidade, conforme o caso, e serão aplicados pelas Secretarias de Saúde e fiscalizados pelo Conselho de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art. 10, § 2º)

§ 3º Os recursos destinam-se ao custeio das ações de promoção, prevenção, proteção e vigilância desenvolvidas pelos CERESTs, sendo vedada a utilização destes recursos nos casos especificados na Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007. (Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art. 10, § 3º)

§ 4º A destinação dos recursos deverá constar nos Planos de Saúde nacional, estaduais, distrital, municipais e respectivas Programações Anuais. (Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art. 10, § 4º)

Art. 1098. Os CERESTs a serem habilitados serão classificados segundo os valores de manutenção abaixo: (Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art. 11)

I - municipais e regionais, sob gestão estadual ou municipal, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais; e (Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art. 11, I)

II - estaduais, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mensais. (Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art. 11, II)

Art. 1099. O custeio dos CERESTs será financiado pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), com recursos novos disponibilizados pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1679/2002, Art. 14)

Art. 1100. Os recursos orçamentários objeto desta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 1679/2002, Art. 15)

I - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585

- Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade; (Origem: PRT MS/GM 1679/2002, Art. 15, I)

II - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585

- Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 1679/2002, Art. 15, II)

Seção II
Do Custeio dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador que Especifica

Art. 1101. Ficam estabelecidos recursos financeiros no montante anual de R$ 2.280.000,00 (dois milhões, duzentos e oitenta mil reais) a ser incorporado ao Componente Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade dos Estados e Municípios, conforme o Anexo XXXIX . (Origem: PRT MS/GM 3435/2016, Art. 1º)

Parágrafo Único. Os recursos serão destinados ao custeio dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador, localizados nos Estados e Municípios constantes do Anexo XXXIX . (Origem: PRT MS/GM 3435/2016, Art. 1º, Parágrafo Único)

Art. 1102. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, em parcelas mensais, do montante estabelecido no art. 1101 aos Fundos Estadual e Municipais de Saúde, constantes do Anexo XXXIX . (Origem: PRT MS/GM 3435/2016, Art. 2º)

Art. 1103. Os recursos orçamentários objeto desta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho: 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta complexidade - Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Componente Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Plano Orçamentário 0000. (Origem: PRT MS/GM 3435/2016, Art. 3º)

TÍTULO IX
DO FINANCIAMENTO FUNDO A FUNDO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

Art. 1104. Este Título dispõe sobre as transferências, fundo a fundo, de recursos financeiros de capital ou corrente, do Ministério da Saúde a estados, Distrito Federal e municípios destinados à execução de obras de construção, ampliação e reforma. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 1º)

Art. 1105. Para pleitear os recursos financeiros de que trata este Título, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão cadastrar sua proposta de projeto no Sistema de Monitoramento de Obras Fundo a Fundo (SISMOB), disponível no portal eletrônico do Fundo Nacional de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 2º)

§ 1º Fica instituído o SISMOB como o sistema informatizado de cadastro e análise da proposta de projeto e monitoramento da execução da obra e reforma; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 2º, § 1º)

§ 2º O SISMOB deverá subsidiar a avaliação finalística dos investimentos necessários à implementação das Políticas e Programas pelo gestor federal, bem como servir de instrumento de gerenciamento por parte dos gestores estaduais, municipais e distrital; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 2º, § 2º)

§ 3º Portaria específica do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre o SISMOB, precipuamente sobre a responsabilidade pela gestão, objetivos e funcionalidades do sistema. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 2º, § 3º)

Art. 1106. As obras de construção, ampliação e de reforma financiadas pelo Ministério da Saúde, na modalidade fundo a fundo, integrantes de políticas ou programas do Ministério da Saúde, serão regulamentados em atos normativos específicos, devendo observar ainda: (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º)

I - o objeto a ser financiado será definido na portaria da política ou programa, que determinará as suas características mínimas, funcionalidades, finalidades, previsão em instrumento de planejamento formal e programa de trabalho orçamentário onerado; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, I)

II - os recursos orçamentários e financeiros de que dispõe este Título terão por fonte recursos de programação ou de emendas parlamentares, em dotação orçamentária do programa de trabalho vinculado à Política ou Programa em que se insere o objeto; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, II)

III - a Área Técnica responsável pela política ou programa deverá elaborar orientações sobre configurações mínimas de ambientes e fluxos assistenciais, conforme atos normativos da vigilância sanitária; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, III)

IV - o processo de financiamento está condicionado à efetiva disponibilização, pela área técnica finalística responsável, do objeto financiado pela política ou programa no SISMOB; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, IV)

V - cada política ou programa deverá estabelecer o valor mínimo de transferência do Ministério da Saúde para obras de reforma e ampliação, que será divulgado no portal do Fundo Nacional de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, V)

VI - para o objeto de construção, o valor de transferência do Ministério da Saúde será informado no Portal do Fundo Nacional de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, VI)

VII - o valor máximo para incentivo destinado à reforma será de 60% (sessenta por cento) do valor da construção de uma unidade nova; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, VII)

VIII - o valor máximo para incentivo destinado à ampliação será de 100% (cem por cento) do valor da construção de uma unidade nova; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, VIII)

IX - no caso de objeto reforma ou ampliação, o proponente deverá informar a metragem total a ser reformada ou ampliada, que servirá de base para cálculo do valor a ser transferido pelo Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, IX)

X - os valores de referência, estudos e parâmetros técnicos que subsidiam o financiamento fundo a fundo de obras serão pactuados de forma tripartite e divulgados no portal do Fundo Nacional de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, X)

XI - no caso de objeto reforma ou ampliação, o proponente deverá informar a metragem total a ser reformada ou ampliada, que servirá de base para cálculo do valor a ser transferido pelo Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, XI)

XII - na hipótese de atualização, pelo Ministério da Saúde, dos valores de financiamento, não caberá a revisão de valores aprovados anteriormente à referida atualização. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, XII)

Art. 1107. A proposta de projeto para recebimento de transferência de recursos financeiros fundo a fundo para obra deverá estar embasada em um planejamento integrado, nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 4º)

I - as obras financiadas fundo a fundo deverão inserir-se em plano de saúde e programação anual de saúde, assim como discutidas e pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), com previsão dos recursos necessários para operação e manutenção, e a necessidade de responsabilidade compartilhada sobre o custeio, caso se aplique; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 4º, I)

II - como condição para o cadastro da proposta de projeto no SISMOB, o proponente deverá responder a questionário eletrônico sobre o atendimento dos requisitos estabelecidos na Política ou Programa, aos requisitos deste Título, assim como outros questionamentos que permitam avaliar capacidade técnica de execução, gestão e manutenção; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 4º, II)

III - no caso de objeto ampliação ou reforma, o proponente deverá informar os ambientes existentes e a configuração final planejada, que, em caso de aprovação da proposta de projeto, deverá ser atualizada na fase de monitoramento, após a elaboração do projeto básico; e (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 4º, III)

IV - no caso de objeto construção, o sistema informatizado de cadastro informará a configuração mínima de ambientes desejada para aquele tipo de unidade. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 4º, IV)

Art. 1108. O cadastro, análise e aprovação de proposta de projeto obedecerá ao planejamento e disponibilidade orçamentária para os recursos de programação e, no caso das emendas parlamentares, ao calendário definido para execução, observando, ainda, o seguinte: (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 5º)

I - as propostas de projeto cadastradas terão análise e aprovação de mérito pela Área Técnica responsável pela Política ou Programa; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 5º, I)

II - no caso de objeto construção, a compatibilidade do valor de transferência do Ministério da Saúde com o custo estimado de execução do objeto será fundamentada na sua padronização e na definição do valor máximo de transferência, calculado a partir de estudo dos custos da planilha orçamentária do projeto de referência; e (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 5º, II)

III - no caso dos objetos ampliação e reforma, a compatibilidade com o custo estimado será assegurada por meio da definição do valor paramétrico R$/m2. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 5º, III)

Parágrafo Único. É de responsabilidade dos estados, Distrito Federal e municípios observar o cumprimento das normas do Decreto nº 7.983 de 8 de abril de 2013, nas licitações que realizar para a contratação de obras ou serviços de engenharia com os recursos transferidos. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 5º, Parágrafo Único)

Art. 1109. Os valores aprovados nos termos deste Título serão a título de participação da União no financiamento tripartite do SUS, transferidos em parcela única e, caso o custo da obra seja maior do que o valor aprovado pelo Ministério da Saúde, o aporte adicional será de responsabilidade dos estados, Distrito Federal e municípios. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 6º)

§ 1º Após a aprovação da proposta, a habilitação se dará através da publicação de portaria ministerial específica e respectivo empenho; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 6º, § 1º)

§ 2º A portaria de habilitação deverá prever a devolução dos recursos transferidos e não executados no objeto aprovado ou nos termos deste Título, bem como os rendimentos financeiros, sem necessidade de autorização prévia do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiado; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 6º, § 2º)

§ 3º A publicação de portaria de habilitação estará condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e ao cronograma de execução das emendas parlamentares; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 6º, § 3º)

§ 4º No caso de habilitação vinculada a recursos de programação, a sua execução orçamentária poderá ser plurianual; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 6º, § 4º)

§ 5º Os recursos financeiros aprovados serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde para o fundo do estado, Distrito Federal e município beneficiado. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 6º, § 5º)

Art. 1110. Os estados, Distrito Federal e municípios com proposta habilitada disporão dos seguintes prazos máximos para conclusão das etapas: (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º)

I - Etapa de Ação preparatória - fase iniciada com a habilitação da proposta em portaria específica e finalizada com o parecer favorável para transferência dos recursos da União, devendo ser superada dentro do prazo máximo de 270 (duzentos e setenta) dias, prorrogáveis por mais 270 (duzentos e setenta) dias; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, I)

II - Etapa de Início de execução da obra - fase iniciada com a transferência dos recursos financeiros da União e finalizada com a informação de execução de 30% da obra, devendo ser superada dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, II)

III - Etapa de Execução e Conclusão da obra - fase iniciada com a informação de execução de 30% (trinta por cento) da obra e finalizada com a informação de execução de 100% da obra, devendo ser superada dentro do prazo máximo de 270 (duzentos e setenta) dias, prorrogáveis por mais 270 (duzentos e setenta) dias; e (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, III)

IV - Etapa de Entrada em Funcionamento - aplicável para os objetos ampliação e construção, fase iniciada com a informação sobre execução de 100% da obra e finalizada com a informação sobre a data de início do funcionamento e número do registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), devendo ser superada dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, IV)

§ 1º As etapas dispostas no "caput" servem de marcos gerenciais para classificação e monitoramento da situação e dos prazos, por parte do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, § 1º)

§ 2º A emissão de parecer favorável para transferência dos recursos referentes à participação da União ocorrerá somente após a verificação, pela área técnica, de inserção da comprovação da aprovação do projeto básico na Vigilância Sanitária, da ordem de serviço assinada pelo gestor local e, nos casos de objetos ampliação e construção, também da inserção no SISMOB da certidão emitida em cartório de registro de imóveis comprovando o exercício de plenos poderes do ente federativo sobre o terreno; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, § 2º)

§ 3º Deverão ser informados, no SISMOB, os responsáveis técnicos, fiscal da obra e fiscal do contrato, nos termos da legislação vigente sobre execução de obras públicas; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, § 3º)

§ 4º Deverão ser informados, no SISMOB, o regime de execução da obra, marcos do processo licitatório e dados das empresas executoras; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, § 4º)

§ 5º Deverão ser inseridos, no SISMOB, registros fotográficos do terreno e de evolução da obra; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, § 5º)

§ 6º Além dos documentos e informações mencionados, o SISMOB disporá de campos para inserção de outros documentos e informações que permitam o registro do planejamento e da execução da obra, a título de registro e subsídio ao gerenciamento da obra pelos Estados, Distrito Federal e Municípios; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, § 6º)

§ 7º A alteração de endereço deve ser solicitada no SISMOB, cabendo apenas para o objeto construção e anterior à aprovação da transferência dos recursos pela União; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, § 7º)

§ 8º No caso da impossibilidade de atendimento do prazo para a execução de etapa, será possível a solicitação de prorrogação mediante apresentação de justificativa e quantidade de dias necessários para superação, observados os prazos máximos dispostos neste Título; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, § 8º)

§ 9º A falta de informação sobre situação de funcionamento ensejará impossibilidade de aprovação de novas propostas dentro da mesma Política e Programa para o Fundo beneficiado, podendo a vedação ser estendida para outros investimentos, conforme pactuação tripartite; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, § 9º)

§ 10. A paralisação de obra deverá ser informada no SISMOB, juntamente com documentos comprobatórios e a previsão de retorno, sem efeito suspensivo dos prazos dispostos neste artigo. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, § 10)

Art. 1111. Os estados, Distrito Federal e municípios são responsáveis pela observância dos preceitos legais e boas práticas em todas as fases da obra, zelando por sua qualidade, gestão do pagamento ao fornecedor, bem como pela guarda da documentação pertinente. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 8º)

Art. 1112. Além dos prazos de que trata o art. 1110, a situação da obra, inclusive as etapas de ação preparatória e de entrada em funcionamento, deverão ser atualizadas periodicamente, no mínimo, a cada 60 (sessenta) dias, cessando a obrigação com a inserção da informação sobre data de funcionamento nos casos de construção e ampliação ou atestado de conclusão, no caso de reforma. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 9º)

Art. 1113. O Ministério da Saúde notificará eletronicamente, via SISMOB, a situação de obra com etapa de execução ou atualização periódica dos dados vencida, observando o seguinte: (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 10)

I - a notificação conterá o motivo da comunicação, notificações anteriores e prazo para resposta, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias a contar do registro de leitura no SISMOB; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 10, I)

II - no caso de não atendimento do prazo de resposta, será realizada nova notificação, até no máximo em mais 2 (duas) vezes, totalizando 3 (três) notificações; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 10, II)

III - na situação de não resposta às notificações, a proposta será desabilitada por meio de portaria específica, devendo a Área Técnica responsável pela política ou programa informar à Secretaria-Executiva, para adoção de procedimentos cabíveis; e (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 10, III)

IV - em situações excepcionais, constatada situação em que cabe verificação no local da obra ou adoção de medidas adicionais com vistas ao alcance dos objetivos da política ou do programa, o Ministério da Saúde poderá providenciar ações integradas para saneamento da situação. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 10, IV)

Parágrafo Único. Serão notificados os responsáveis pelo monitoramento das obras cadastrados pelo representante do estado, município ou Distrito Federal no SISMOB e a confirmação de leitura por qualquer um dos responsáveis configura a ciência da notificação pelo ente. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 10, Parágrafo Único)

Art. 1114. Os estados, Distrito Federal e municípios que responderem à notificação ou que solicitarem, por iniciativa própria, a prorrogação de prazo, terão a justificativa analisada pela área técnica responsável pela política ou programa, conforme o disposto abaixo: (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11)

I - no caso de justificativa insuficiente, o proponente: (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11, I)

a) será informado por meio de parecer, no SISMOB, sobre a diligência; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11, I, a)

b) deverá responder no prazo definido pela área técnica, cujo limite máximo é de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do parecer; e (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11, I, b)

c) deverá superar a situação de justificativa insuficiente no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de inserção do parecer com a primeira diligência; com o não atendimento resultando em não aprovação; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11, I, c)

II - no caso de justificativa não aprovada, a proposta será desabilitada em portaria específica, devendo a Área Técnica informar à Secretaria-Executiva para adoção de procedimentos cabíveis; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11, II)

III - em situações excepcionais, constatada situação em que cabe verificação no local da obra ou adoção de medidas adicionais com vistas ao alcance dos objetivos da política ou do programa, o Ministério da Saúde poderá providenciar ações integradas para saneamento da situação; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11, III)

IV - no caso de justificativa aprovada, o prazo para execução da etapa será prorrogado pelo tempo autorizado eletronicamente, por meio do SISMOB; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11, IV)

V - as aprovações de prorrogações de prazo poderão ocorrer, após análise caso a caso, desde que seja configurada a ocorrência de fatos alheios à governabilidade do proponente ou por avaliação da área técnica sobre o alcance dos objetivos da política e do programa; e (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11, V)

VI - as propostas aprovadas a partir do exercício financeiro de 2017 deverão observar o prazo de vigência de até 48 (quarenta e oito meses) meses a contar da data de publicação da portaria de habilitação, vencido o prazo a proposta será desabilitada em portaria específica, devendo a Área Técnica informar à Secretaria-Executiva para adoção de procedimentos cabíveis. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11, VI)

Art. 1115. O Ministério da Saúde promoverá o monitoramento amostral, periódico e "in loco" das obras, por meio da ação integrada da área técnica com a Secretaria-Executiva, observando ainda: (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 12)

I - constatada situação de impropriedade, o Ministério da Saúde deverá notificar eletronicamente o estado, Distrito Federal ou município, que disporá de prazo para saná-la; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 12, I)

II - persistindo a impropriedade, a Área Técnica elaborará relatório circunstanciado e promoverá a desabilitação da proposta em portaria específica, devendo encaminhar para a Secretaria-Executiva para adoção de procedimentos cabíveis; e (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 12, II)

III - em situações excepcionais, constatada situação em que cabe verificação no local da obra ou adoção de medidas adicionais com vistas ao alcance dos objetivos da Política ou do Programa, o Ministério da Saúde poderá providenciar ações integradas para saneamento da situação, observada a vigência de 48 (quarenta e oito) meses da proposta. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 12, III)

§ 1º Os critérios estatísticos de amostragem, periodicidade e abrangência serão definidos conforme o nível de complexidade e necessidade, bem como divulgados na página do SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 12, § 1º)

§ 2º As fotos e documentos inseridos no SISMOB têm caráter de documento público, sendo a sua adulteração ou declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita sujeita às sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 12, § 2º)

§ 3º O Ministério da Saúde notificará eletronicamente o estado, Distrito Federal ou município para o atendimento de determinações de órgãos de controle oriundas de auditorias, informando o prazo para resposta. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 12, § 3º)

Art. 1116. A comprovação da execução dos investimentos aprovados para obras via fundo a fundo deverá ser realizada por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 13)

Art. 1117. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados ao Fundo Nacional de Saúde, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 14)

Art. 1118. Os procedimentos administrativos para devolução de recursos financeiros serão informados por meio de fluxos e documentos a serem disponibilizados no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde www.fns.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 15)

Art. 1119. As propostas habilitadas até a data de publicação da Portaria nº 381/GM/MS, de 06 de fevereiro de 2017 obedecerão aos dispositivos vigentes à época de sua habilitação no que se refere ao pagamento em parcelas e à documentação para solicitação de novas parcelas e prazos para superação das etapas, nas demais questões aplica-se o disposto neste Título. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 16)

Art. 1120. Em relação às propostas habilitadas até 31 de dezembro de 2016, as notificações realizadas devido à não observância de prazos, por meio de ofício ou via SISMOB, anteriores à data de publicação da Portaria nº 381/GM/MS, de 06 de fevereiro de 2017, deverão ser contabilizadas para efeito de desabilitação de propostas com mais de 3 (três) notificações realizadas sem retorno dos estados, Distrito Federal e municípios. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 17)

§ 1º As propostas em situação de execução de obra, que estão fora do prazo de execução estabelecido pelo Ministério da Saúde, serão notificadas no dia 1º de março de 2017, tendo o estado, município ou Distrito Federal até o dia 12 de maio de 2017 para apresentar justificativa e novo prazo, nova e última notificação será realizada no dia 18 de maio de 2017, sendo o prazo final de resposta dos entes federativos até o dia 23 de junho de 2017 (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 17, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1164/2017)

§ 2º As propostas em situação de execução de obra sem retorno do estado, município ou Distrito Federal, até o dia 12 de maio de 2017, serão desabilitadas, devendo a área técnica encaminhar relatório circunstanciado para a Secretaria-Executiva; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 17, § 2º)

§ 3º As propostas de projetos que tiveram prazo prorrogado não atendido serão desabilitadas, devendo a área técnica encaminhar relatório circunstanciado para a Secretaria-Executiva. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 17, § 3º)

§ 4º O prazo a ser concedido para conclusão da obra será o prazo constante no cronograma de obra licitado, que deverá ser inserido no SISMOB, sendo que as obras, por razão justificada, não tenham cronograma, o prazo será, no máximo, o de prorrogação estabelecido no art. 1110 (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 17, § 4º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1164/2017)

TÍTULO X
DAS CONDICIONALIDADES PARA AS TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS

CAPÍTULO I

DA OPERACIONALIZAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FEDERAIS AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS, A SEREM REPASSADOS DE FORMA AUTOMÁTICA, SOB A MODALIDADE FUNDO A FUNDO, EM CONTA ÚNICA E ESPECÍFICA PARA CADA BLOCO DE FINANCIAMENTO

DA OPERACIONALIZAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FEDERAIS AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS, A SEREM REPASSADOS DE FORMA AUTOMÁTICA, SOB A MODALIDADE FUNDO A FUNDO, EM CONTA CORRENTE ÚNICA PARA CADA BLOCO DE FINANCIAMENTO (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

Art. 1121. Ficam definidas as orientações para operacionalização das transferências de recursos federais aos estados, Distrito Federal e municípios, a serem repassados de forma automática, sob a modalidade fundo a fundo, em conta única e específica para cada bloco de financiamento de que trata esta Portaria. (Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 1º)

Art. 1121. Ficam definidas as orientações para operacionalização das transferências de recursos federais aos Estados, Distrito Federal e Municípios, a serem repassados de forma automática, sob a modalidade fundo a fundo, em conta corrente única para cada Bloco de Financiamento de que trata esta Portaria. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

Art. 1122. As contas específicas para operacionalização das transferências de recursos federais aos estados, Distrito Federal e municípios serão abertas pelo Ministério da Saúde, por meio da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS), por processo automático, para todos os blocos de financiamento de que trata a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, exclusivamente nas seguintes instituições financeiras: (Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 2º)

I - Banco do Brasil S/A; (Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 2º, I)

II - Caixa Econômica Federal; (Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 2º, II)

III - Banco da Amazônia S/A; e (Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 2º, III)

IV - Banco do Nordeste do Brasil S/A. (Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 2º, IV)

§ 1º As instituições financeiras de que trata este artigo deverão firmar acordos de cooperação com o FNS/SE/MS, para estabelecer as regras de operacionalização. (Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 2º, § 1º)

§ 2º O FNS/SE/MS somente abrirá contas vinculadas ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) próprio do respectivo fundo de saúde, nos termos do regulamento editado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 2º, § 2º)

Art. 1122. As contas correntes únicas dos Blocos de Financiamento para operacionalização das transferências de recursos federais aos Estados, Distrito Federal e Municípios serão abertas pelo Ministério da Saúde, por meio da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde - FNS/SE/MS, por processo automático, para os Blocos de Financiamento de que trata o art. 3º, exclusivamente, nas seguintes instituições financeiras oficiais federais:

I - Banco do Brasil S/A; e

II - Caixa Econômica Federal.

§ 1º  A Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde - FNS/SE/MS deverá firmar acordos de cooperação com as instituições financeiras oficiais federais de que trata este artigo, para estabelecer as regras de operacionalização.

§ 2º  Cabe aos gestores dos fundos de saúde dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal beneficiários dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde:

I - efetuar os registros necessários para regularização das contas correntes junto às instituições financeiras oficiais federais em até cinco dias úteis após sua abertura pela Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde - FNS/SE/MS; e

II - definir se os recursos deverão ser mantidos em aplicação financeira de curto prazo, lastreados em títulos da dívida pública federal, com resgates automáticos, prevista no § 4º do art. 3º, ou se serão transferidos para caderneta de poupança. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

Art. 1123. Os recursos federais provenientes de acordos de empréstimos internacionais serão movimentados por meio de contas específicas abertas com a nomenclatura do respectivo bloco de financiamento. (Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 3º)

Art. 1123. A Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde - FNS/SE/MS somente abrirá contas correntes, nas instituições financeiras de que trata o art. 1122, vinculadas ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -CNPJ próprio do respectivo fundo de saúde, nos termos das normas editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

Art. 1124. Os recursos do Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica serão movimentados por meio de contas específicas abertas para cada um de seus componentes. (Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 4º)

Art. 1124.Os recursos federais provenientes de acordos de empréstimos internacionais serão movimentados por meio de contas correntes específicas, observado o disposto no art. 7º.” (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

Art. 1125. Os recursos financeiros relativos às ações vinculadas a cada bloco de financiamento serão transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios conforme cronograma de desembolso do Fundo Nacional de Saúde, obedecida a programação financeira do Tesouro Nacional. (Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 5º)

Art. 1125. Os recursos financeiros relativos às ações vinculadas a cada Bloco de Financiamento serão transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios conforme cronograma de desembolso do Fundo Nacional de Saúde, obedecida a programação financeira da Secretaria do Tesouro Nacional. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

Art. 1126. As contas correntes para repasse de recursos oriundos do Bloco de Investimento na Rede de Serviços de Saúde serão abertas em conformidade com o projeto aprovado. (Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 6º)

Art. 1126. A solicitação de alteração do domicílio bancário pelo gestor de saúde deverá ser feita por meio de encaminhamento de expediente ao Diretor-Executivo do Fundo Nacional de Saúde, caso em que o novo domicílio bancário deve ser mantido por, no mínimo, um ano. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

Art. 1127. A solicitação de alteração do domicílio bancário pelo gestor de saúde deverá ser feita por meio de encaminhamento de expediente, incluindo-se a respectiva exposição de motivos, ao Diretor-Executivo do FNS/SE/MS, para fim de análise de sua viabilidade. (Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 7º)

Art. 1127. As regras de formação da nomenclatura das contas correntes serão definidas em ato específico do Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde - FNS/SE/MS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

Art. 1128. As regras de formação da nomenclatura das contas correntes encontram-se no Anexo LXXVIII . (Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 8º)

Art. 1128. A Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde - FNS/SE/MS poderá expedir normas e orientações complementares para a operacionalização das transferências de recursos federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a serem repassados de forma automática, sob a modalidade fundo a fundo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

Seção I
Do Limite Financeiro Global do Município, do Estado e do Distrito Federal Referente aos Recursos Federais de Custeio e Condições de Suspensão

Art. 1129. Fica estabelecido que o Termo do Limite Financeiro Global do Município, do Estado e do Distrito Federal refere-se aos recursos federais de custeio, referentes àquela unidade federada, explicitando o valor correspondente a cada bloco, na forma dos Anexos X, XI e XII da Portaria de Consolidação nº 1. (Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 5º)

§ 1º No Termo do Limite Financeiro Global do Município, no que se refere ao Bloco da Média e Alta Complexidade, serão discriminados os recursos para a população própria e os relativos à população referenciada. (Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 5º, § 1º)

§ 2º Os recursos relativos ao Termo do Limite Financeiro Global do Município, do Estado e do DF serão transferidos pelo Ministério da Saúde, de forma regular e automática, ao respectivo Fundo de Saúde, excetuando os recursos transferidos diretamente às unidades universitárias federais e aqueles previstos no Termo de Cooperação entre Entes Públicos. (Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 5º, § 2º)

§ 3º O Termo do Limite Financeiro Global do Município deverá explicitar também os recursos de custeio próprios das esferas municipal e estadual. Caso não seja possível explicitá-los por blocos, deverá ser informado apenas o total do recurso. (Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 5º, § 3º)

Art. 1130. São normas para a definição, alteração e suspensão dos valores do Limite Financeiro Global do Município, Estado e Distrito Federal: (Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 7º)

I - a alocação do recurso referente ao Bloco Financeiro de Média e Alta Complexidade da Assistência será definido de acordo com a Programação Pactuada e Integrada - PPI; (Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 7º, I)

II - a alteração no valor do recurso Limite Financeiro Global do Município, Estado e Distrito Federal, deve ser aprovada na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e encaminhada ao Ministério da Saúde para publicação; e (Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 7º, II)

III - as transferências fundo a fundo do Ministério da Saúde para estados, DF e municípios serão suspensas nas seguintes situações: (Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 7º, III)

a) não pagamento dos prestadores de serviços públicos ou privados, hospitalares e ambulatoriais, até o quinto dia útil, após o Ministério da Saúde creditar na conta bancária do Fundo Estadual/Distrito Federal/Municipal de Saúde e disponibilizar os arquivos de processamento do SIH/SUS, no BBS/MS, exceto as situações excepcionais devidamente justificadas; (Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 7º, III, a)

b) falta de alimentação dos Bancos de Dados Nacionais estabelecidos como obrigatórios, por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados, no prazo de um ano; e (Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 7º, III, b)

c) indicação de suspensão decorrente de relatório da Auditoria realizada pelos componentes estadual ou nacional, respeitado o prazo de defesa do município, Distrito Federal ou estado envolvido. (Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 7º, III, c)

Seção II
Das Condições e Circunstâncias que Permitem a Realização de Saques para Pagamento em Dinheiro a Pessoas Físicas que Não Possuam Conta Bancária ou Saques para Atender a Despesas de Pequeno Vulto

Art. 1131. Esta Seção regulamenta, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o § 5º do art. 2º do Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, para estabelecer as condições e circunstâncias que permitem a realização de saques para pagamento em dinheiro a pessoas físicas que não possuam conta bancária ou saques para atender a despesas de pequeno vulto. (Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 1º)

Art. 1132. Para os fins do disposto no art. 1131, será permitida a realização de saques apenas para os fins de realização de ações de investigação de surtos, epidemias e outras emergências em saúde pública, devidamente configurada, mediante o emprego de recursos financeiros transferidos do Fundo Nacional de Saúde para esta finalidade específica. (Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 2º)

Art. 1133. Os saques em dinheiro para pagamento de despesas de pequeno vulto ficam limitados ao montante total de 10% (dez por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a cada exercício financeiro. (Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 3º)

Art. 1134. O valor unitário de cada pagamento feito com o montante total sacado, nos termos do art. 1133, não poderá ultrapassar o limite de 1% (um por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993, vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório. (Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 4º)

Art. 1135. O Fundo Nacional de Saúde adotará as providências necessárias para efetuar as transferências de recursos para as instituições financeiras oficiais federais de que trata o caput do art. 2º do Decreto nº 7.507, de 2011. (Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 5º)

Art. 1136. O Sistema Nacional de Auditoria acompanhará, com fundamento nos relatórios de gestão, a conformidade da aplicação dos recursos transferidos mediante a análise de sua movimentação por meio das instituições financeiras oficiais federais de que trata o art. 1135. (Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 6º)

Art. 1137. Os saques em dinheiro para pagamento de despesas de pequeno vulto em conta aberta pelo Fundo Nacional de Saúde para transferência de recursos financeiros aos Fundos de Saúde dos demais entes federativos na modalidade "fundo a fundo", na forma prevista no art. 1132, serão justificados e incluídos em itens específicos na Tomada de Contas Anual apresentada ao Tribunal de Contas do Estado ou Tribunal de Contas do Município, conforme o caso, bem como relacionadas no Relatório Anual de Gestão (RAG) a ser submetido à apreciação do Conselho de Saúde competente. (Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 6º-A)

Art. 1138. Fica vedada a movimentação de recursos financeiros em conta aberta pelo Fundo Nacional de Saúde para transferência de recursos financeiros aos fundos de saúde dos demais entes federativos na modalidade "fundo a fundo" para pagamento de despesas por meio de emissão de cheque. (Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 6º-B)

Art. 1139. Os recursos de custeio repassados pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos demais entes federativos na modalidade "fundo a fundo", enquanto não empregados na finalidade para que foram repassados, serão obrigatoriamente aplicados em instituição financeira pública federal, por meio da conta aberta pelo Fundo Nacional de Saúde, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 6º-C)

I - em caderneta de poupança, se a previsão de utilização do recurso financeiro for igual ou superior a 1 (um) mês; e (Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 6º-C, I)

II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreado em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores ao disposto no inciso I do caput. (Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 6º-C, II)

§ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras somente poderão ser aplicados na finalidade prevista para o programa objeto do repasse, devendo ser identificados e incluídos na Tomada de Contas Anual apresentada ao Tribunal de Contas do Estado ou ao Tribunal de Contas do Município, conforme o caso, bem como relacionadas no RAG a ser submetido à apreciação do Conselho de Saúde competente. (Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 6º-C, § 1º)

§ 2º As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiros não poderão ser computadas como contrapartida do respectivo ente federativo. (Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 6º-C, § 2º)

CAPÍTULO II
DA TABELA DIFERENCIADA PARA REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS ASSISTENCIAIS DE SAÚDE

Art. 1140. Os estados, Distrito Federal e municípios que adotarem tabela diferenciada para remuneração de serviços assistenciais de saúde deverão, para efeito de complementação financeira, empregar recursos próprios estaduais e/ou municipais, sendo vedada a utilização de recursos federais para esta finalidade. (Origem: PRT MS/GM 1606/2001, Art. 1º)

Art. 1141. A utilização de tabela diferenciada para remuneração de serviços de saúde não poderá acarretar, sob nenhuma circunstância, em discriminação no acesso ou no atendimento dos usuários referenciados por outros municípios ou estados no processo de Programação Pactuada Integrada (PPI). (Origem: PRT MS/GM 1606/2001, Art. 2º)

Parágrafo Único. Para evitar a que o Tesouro Municipal seja onerado pelos serviços prestados a cidadãos de outros municípios, os gestores municipais que decidirem por complementar os valores da tabela nacional de procedimentos deverão buscar, em articulação com os gestores dos municípios que utilizem sua rede assistencial, a implementação de mecanismos de cooperação para a provisão dos serviços. (Origem: PRT MS/GM 1606/2001, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 1142. Os municípios habilitados na Gestão Plena do Sistema Municipal (GPSM) deverão informar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, à respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB), as alterações a serem efetuadas nos valores das tabelas. (Origem: PRT MS/GM 1606/2001, Art. 3º)

CAPÍTULO III
DA TABELA DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS, ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS

Art. 1143. Fica estabelecido que, para fins de financiamento dos procedimentos hemodialíticos às pessoas com sorologia positiva para hepatite B ou hepatite C, os gestores dos estados, municípios e Distrito Federal deverão enviar ao Ministério da Saúde - Secretaria de Atenção à Saúde- Departamento de Atenção Especializada e Temática/Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade ofício com a aprovação e relação dos respectivos serviços habilitados e que realizam o descarte dos dialisadores e linhas arteriais e venosas para todos os procedimentos hemodialíticos em paciente com sorologia positiva para hepatite B ou hepatite C, a partir de 13 de março de 2015. (Origem: PRT MS/GM 584/2015, Art. 3º)

Parágrafo Único. Para fins de que trata o caput, considera-se sorologia positiva para hepatite B e hepatite C os resultados de exames sanguíneos positivos para HbsAg e Anti HCV, respectivamente. (Origem: PRT MS/GM 584/2015, Art. 3º, Parágrafo Único)

Art. 1144. Os estabelecimentos de saúde autorizados a prestarem a atenção à saúde às pessoas com Doença Renal Crônica no âmbito do SUS, incluindo-se a realização dos procedimentos hemodialíticos às pessoas com sorologia positiva para hepatite B ou hepatite C, estarão submetidos igualmente às regras de regulação, controle e avaliação por parte dos respectivos gestores, conforme estabelecido no art. 90 do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 584/2015, Art. 4º)

Art. 1145. Fica estabelecido que o custeio dos procedimentos hemodialíticos às pessoas com sorologia positiva para hepatite B ou hepatite C será financiado por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), após a apuração da produção no Banco de Dados do Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS). (Origem: PRT MS/GM 584/2015, Art. 5º)

Art. 1146. Fica estabelecido que os recursos orçamentários referentes aos procedimentos hemodialíticos às pessoas com sorologia positiva para hepatite B ou hepatite C corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 584/2015, Art. 6º)

CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E CONTROLE DOS RECURSOS FINANCEIROS TRANSFERIDOS FUNDO A FUNDO
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, CAPÍTULO III)

Art. 1147. A comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, far-se-á para o Ministério da Saúde, mediante relatório de gestão, que deve ser elaborado anualmente e aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 32)

§ 1º A regulamentação do Relatório de Gestão encontra-se na Norma Consolidadora dos Direitos e Deveres dos Usuários da Saúde, da Organização e do Funcionamento do SUS. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 32, § 1º)

§ 2º A regulamentação do fluxo para a comprovação da aplicação dos recursos fundo a fundo, objeto da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, será realizada em portaria específica, no prazo de 60 (sessenta) dias. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 32, § 2º)

Art. 1147.  Sem prejuízo de outras formas de controle realizadas pelo Ministério da Saúde, a comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios far-se-á, para o Ministério da Saúde, por meio do Relatório de Gestão, que deve ser elaborado anualmente e submetido ao respectivo Conselho de Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

Parágrafo único.  A regulamentação do Relatório de Gestão encontra-se na Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que trata da consolidação das normas sobre direitos e deveres dos usuários da saúde, da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

Art. 1148. Os órgãos de monitoramento, regulação, controle e avaliação do Ministério da Saúde devem proceder à análise dos relatórios de gestão, com vistas a identificar situações que possam subsidiar a atualização das políticas de saúde, obter informações para a tomada de decisões na sua área de competência e indicar a realização de auditoria e fiscalização pelo componente federal do SNA, podendo ser integrada com os demais componentes. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 33)

Art. 1148.  Os órgãos e entidades finalísticos responsáveis pela gestão técnica das políticas de saúde e os órgãos responsáveis pelo monitoramento, regulação, controle e avaliação dessas políticas devem acompanhar a aplicação dos recursos financeiros transferidos fundo a fundo e proceder à análise dos Relatórios de Gestão, com vista a identificar informações que possam subsidiar o aprimoramento das políticas de saúde e a tomada de decisões na sua área de competência. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

Parágrafo único.  Sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo e do disposto no Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, sempre que constatadas irregularidades, os órgãos e entidades de que trata o caput devem indicar a realização de auditoria e fiscalização específica pelo componente federal do Sistema Nacional de Auditoria - SNA que, sempre que possível, deverá atuar de maneira integrada com os demais componentes. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

Art. 1149. As despesas referentes ao recurso federal transferido fundo a fundo devem ser efetuadas segundo as exigências legais requeridas a quaisquer outras despesas da Administração Pública (processamento, empenho, liquidação e efetivação do pagamento), mantendo a respectiva documentação administrativa e fiscal pelo período mínimo legal exigido. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 34)

Art. 1150. Os recursos que formam cada bloco e seus respectivos componentes, bem como os montantes financeiros transferidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, devem estar expressos em memórias de cálculo, para fins de histórico e monitoramento, respeitada a especificidade de cada bloco conforme modelos constantes no Anexo I (a, b, c, d, e). (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 35)

Art. 1150.  Para fins de transparência, registro de série histórica e monitoramento, bem como em observância ao disposto no inciso VII do caput do art. 5º do Decreto nº 3.964, de 10 de outubro de 2001, a Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde - FNS/SE/MS divulgará, em seu sítio eletrônico, as informações sobre as transferências de recursos federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o custeio e investimento de ações e serviços públicos de saúde, organizando-as e identificando-as por grupos relacionados ao nível de atenção ou à área de atuação, tais como: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

I - Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

a) Atenção Básica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

b) Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

c) Assistência Farmacêutica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

d) Vigilância em Saúde; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

e) Gestão do SUS; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

II - Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

a) Atenção Básica (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

b) Atenção Especializada (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

c) Vigilância em Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

d) Gestão e desenvolvimento de tecnologias em Saúde no SUS; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

e) Gestão do SUS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

§ 1º  O Ministério da Saúde poderá estabelecer formas complementares de organização e identificação das informações sobre as transferências de recursos federais, com vistas ao monitoramento de programas, projetos e estratégias específicos relacionados à política de saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

§ 2º  As formas complementares de organização e identificação a que se refere o § 1º não ensejarão, em hipótese alguma, necessidade de identificação, nos orçamentos dos Municípios, Estados e Distrito Federal, de Programas de Trabalho mais específicos que aqueles existentes no Orçamento Geral da União que deram origem ao repasse. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

Art. 1151. O controle e acompanhamento das ações e serviços financiados pelos blocos de financiamento devem ser efetuados, por meio dos instrumentos específicos adotados pelo Ministério da Saúde, cabendo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a prestação de informações de forma regular e sistemática, sem prejuízo do estabelecido no art. 1147. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 36)

Art. 1152. As transferências fundo a fundo do Ministério da Saúde para os estados, Distrito Federal e os municípios serão suspensas nas seguintes situações: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 37)

I - referentes ao bloco da Atenção Básica, quando da falta de alimentação dos Bancos de Dados Nacionais estabelecidos como obrigatórios, por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados, no prazo de um ano e para o bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar quando se tratar dos Bancos de Dados Nacionais SIA, SIH e CNES; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 37, I)

II - As transferências fundo a fundo do Ministério da Saúde para os estados, Distrito Federal e municípios do Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, relativas aos valores a serem pagos aos estabelecimentos de saúde que prestam assistência de forma complementar ao SUS, serão suspensas, quando do não-pagamento, até o quinto dia útil, após o Ministério da Saúde creditar na conta bancária do fundo estadual/distrital/municipal de saúde, excetuando-se as situações excepcionais devidamente justificadas; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 37, II) (com redação dada pela PRT MS/GM 2617/2013)

III - quando da indicação de suspensão decorrente de relatório da Auditoria realizada pelos componentes estadual ou nacional, respeitado o prazo de defesa do Estado, do Distrito Federal ou do Município envolvido, para o bloco de Financiamento correspondente à ação da Auditoria. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 37, IV)

IV - referentes ao Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, quando constatadas impropriedades e/ou irregularidades na execução dos projetos, conforme o previsto no art. 1148. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 37, V) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009)

CAPÍTULO V
DO TERMO DE AJUSTE SANITÁRIO (TAS)

Art. 1153. Fica estabelecido o Termo de Ajuste Sanitário (TAS) como um instrumento formalizado entre os entes do Sistema Único de Saúde, no qual são constituídas obrigações para a correção de impropriedades no funcionamento do sistema. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 38) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.881 de 28.12.2017)

Parágrafo Único. Não será aplicável a utilização do TAS quando for comprovada a malversação de recursos. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 38, Parágrafo Único) Revogado pela PRT GM/MS n° 3.881 de 28.12.2017)

TÍTULO XI  
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 1154. Os recursos federais referentes aos cinco blocos de financiamento onerarão as ações detalhadas no Anexo III . (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 39)

Art. 1154.  O Órgão Setorial do Sistema Federal de Planejamento e Orçamento divulgará, anualmente, em ato específico, o detalhamento dos Programas de Trabalho das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde que serão onerados pelas transferências de recursos federais referentes a cada Bloco de Financiamento. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017)

CAPÍTULO I
DA APRESENTAÇÃO E A GUARDA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS, PELOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS RELACIONADAS A AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SUS COM RECURSOS FINANCEIROS PERCEBIDOS DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE

Art. 1155. Este Capítulo dispõe sobre a apresentação e a guarda dos documentos comprobatórios, pelos estados, Distrito Federal e municípios, da execução das despesas relacionadas a ações e serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) com recursos financeiros percebidos do Fundo Nacional de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1954/2013, Art. 1º)

Art. 1156. Os estados, Distrito Federal e municípios manterão sob sua guarda toda documentação comprobatória da execução das despesas de que trata o art. 1155 pelo prazo mínimo definido no Anexo da Resolução nº 14, de 24 de outubro de 2001, do Conselho Nacional de Arquivos (Conarq/MJ). (Origem: PRT MS/GM 1954/2013, Art. 2º)

Parágrafo Único. A observância do prazo de que trata o "caput" fica ressalvada na hipótese de prazo diverso definido em legislação própria dos estados, Distrito Federal e municípios. (Origem: PRT MS/GM 1954/2013, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 1157. O Ministério da Saúde e os órgãos de controle interno e externo federais poderão solicitar os documentos de que trata o art. 1155 às Secretarias de Saúde dos estados, Distrito Federal e municípios para realização de ações de auditoria, fiscalização e controle desde que requeridos dentro do prazo mínimo fixado para sua guarda nos termos deste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 1954/2013, Art. 3º)

CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS ARRECADADOS POR MEIO DO CONCURSO DE PROGNÓSTICO DENOMINADO TIMEMANIA, DESTINADOS PELA LEI Nº 11.345, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006, ÀS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA, ENTIDADES HOSPITALARES SEM FINS ECONÔMICOS E ENTIDADES DE SAÚDE DE REABILITAÇÃO FÍSICA DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

Art. 1158. Este Capítulo dispõe sobre a transferência dos recursos arrecadados por meio do concurso de prognóstico denominado Timemania, destinados pela Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, às Santas Casas de Misericórdia, entidades hospitalares sem fins econômicos e entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência. (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 1º)

Art. 1159. A transferência dos recursos provenientes do concurso de prognósticos denominado Timemania será feita diretamente às entidades de que trata a Lei nº 11.345, de 2006, e o Decreto nº 6.187, de 14 de agosto de 2007, em parcela única anual. (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 2º)

Art. 1160. Os recursos de que trata o art. 1158 serão fixados anualmente, conforme o valor total arrecadado dos concursos de prognósticos realizados pela Caixa Econômica Federal, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei nº 11.345, de 2006. (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 3º)

Art. 1161. O total de recursos arrecadados anualmente será distribuído da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 4º)

I - 85% (oitenta e cinco por cento) para as ações das Santas Casas de Misericórdia e de entidades hospitalares sem fins econômicos; e (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 4º, I)

II - 15% (quinze por cento) para as ações de entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência, sem fins econômicos. (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 4º, II)

Parágrafo Único. As entidades serão contempladas desde que mantenham convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS) há, pelo menos, 10 (dez) anos antes da publicação da Lei nº 11.345, de 2006, e atendam ao disposto no art. 2º do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007. (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 4º, Parágrafo Único)

Art. 1162. As entidades interessadas deverão apresentar ao Ministério da Saúde requerimento de destinação dos recursos, acompanhado de Plano Operativo para aplicação dos valores pretendidos, com estabelecimento de metas físicas e financeiras para as ações e atividades propostas, bem como indicadores que permitam o seu acompanhamento e avaliação. (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 5º)

Art. 1163. O requerimento e o Plano Operativo previstos no art. 1162 serão protocolizados: (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 6º)

I - pelas Santas Casas de Misericórdia e entidades hospitalares sem fins econômicos, no Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência (DAHU/SAS/MS); e (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 6º, I) (com redação dada pela PRT MS/GM 2064/2017)

II - pelas entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência, sem fins econômicos, no Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 6º, II)

Art. 1164. As entidades contempladas com os recursos previstos no art. 1158 deverão apresentar à Secretária de Atenção à Saúde (SAS/MS) relatórios parciais semestrais com informações sobre a execução do Plano Operativo, demonstração de percentual de cumprimento das metas físicas e financeiras e Relatório Final de Execução com demonstração dos resultados alcançados e respectivos indicadores de desempenho. (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 7º)

Art. 1165. O acompanhamento e a avaliação da aplicação dos recursos de que trata esta Portaria serão realizados pelo DAHU/SAS/MS e pelo DAPES/SAS/MS, sem prejuízo das atribuições dos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Auditoria (SNA). (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 8º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2064/2017)

Art. 1166. Para a transferência dos recursos destinados às Santas Casas de Misericórdia, caberá à respectiva entidade de classe de representação nacional informar, anualmente, ao Fundo Nacional de Saúde, as instituições que deverão receber prioritariamente os recursos. (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 9º)

Art. 1167. O Ministério da Saúde publicará, anualmente, a relação com o nome e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) das entidades contempladas e respectivos valores de rateio dos recursos provenientes do Timemania. (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 10)

Art. 1168. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos de que trata este Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 11)

Art. 1169. Os recursos objeto deste Capítulo serão oriundos das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.122.2015.2160.0001 - Apoio à manutenção das Santas Casas de Misericórdia, estabelecimentos hospitalares e unidades de reabilitação física de portadores de deficiência, sem fins econômicos. (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 12) (com redação dada pela PRT MS/GM 2064/2017)

CAPÍTULO III  
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 1170.  Ficam revogadas, por consolidação, as seguintes normas:

I - Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de janeiro de 2007, p. 45;

II - Portaria nº 1408/GM/MS, de 10 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 11 de julho de 2013, p. 267;

III - Portaria nº 978/GM/MS, de 16 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 17 de maio de 2012, p. 73;

IV - Portaria nº 548/GM/MS, de 4 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de abril de 2013, p. 59;

V - Portaria nº 1007/GM/MS, de 4 de maio de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de maio de 2010, p.

36;

VI - Portaria nº 2920/GM/MS, de 2 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 de dezembro de 2008, p. 65;

VII - arts. 1º a 9º da Portaria nº 1024/GM/MS, de 21 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 22 de julho de 2015, p. 41;

VIII - Portaria nº 1962/GM/MS, de 3 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de dezembro de 2015, p. 35;

IX - Portaria nº 1834/GM/MS, de 27 de agosto de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 28 de agosto de 2013, p. 34;

X - Portaria nº 1131/GM/MS, de 23 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de maio de 2014, p. 77;

XI - Portaria nº 3238/GM/MS, de 18 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 23 de dezembro de 2009, p. 61;

XII - Portaria nº 1229/GM/MS, de 6 de junho de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de junho de 2014, p. 34;

XIII - Portaria nº 2371/GM/MS, de 7 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de outubro de 2009, p. 111;

XIV - arts. 8º e 12 da Portaria nº 122/GM/MS, de 25 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de janeiro de 2012, p. 46;

XV - Portaria nº 341/GM/MS, de 4 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de março de 2013, p. 46;

XVI - arts. 9º, 10 e 13 da Portaria nº 1645/GM/MS, de 2 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de outubro de 2015, p. 668;

XVII - art. 4º da Portaria nº 569/GM/MS, de 1 de junho de 2000, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de junho de 2000, p. 4;

XVIII - arts. 4º, 5º, 7º, 10 a 12 e 14 da Portaria nº 482/GM/MS, de 1 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 2 de abril de 2014, p. 48;

XIX - arts. 1º, 2º, 7º a 9º e 11 da Portaria nº 1083/GM/MS, de 23 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de maio de 2014, p. 62;

XX - arts. 7º a 12, 18 a 24 da Portaria nº 1707/GM/MS, de 23 de setembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de setembro de 2016, p. 36;

XXI - arts. 20 a 28 da Portaria nº 2554/GM/MS, de 28 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de outubro de 2011, p. 28;

XXII - arts. 1º a 8º, 18 a 22 da Portaria nº 2859/GM/MS, de 29 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de dezembro de 2014, p. 61;

XXIII - Portaria nº 2860/GM/MS, de 29 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de dezembro de 2014, p. 62;

XXIV - art. 10 da Portaria nº 822/GM/MS, de 6 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 7 de junho de 2001, p. 33;

XXV - Portaria nº 1958/GM/MS, de 6 de setembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de setembro de 2013, p. 63;

XXVI - Portaria nº 907/GM/MS, de 14 de junho de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 15 de junho de 2005, p. 75;

XXVII - arts. 2º, 3º, 14 e 17 da Portaria nº 1153/GM/MS, de 22 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 28 de maio de 2014, p. 43;

XXVIII - Portaria nº 2374/GM/MS, de 7 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de outubro de 2009, p. 112;

XXIX - Portaria nº 1341/GM/MS, de 29 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 2 de julho de 2012, p. 74;

XXX - Portaria nº 600/GM/MS, de 23 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 24 de março de 2006, p. 52;

XXXI - Portaria nº 1464/GM/MS, de 24 de junho de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 27 de junho de 2011, p. 112;

XXXII - Portaria nº 618/GM/MS, de 23 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 24 de abril de 2014, p. 65;

XXXIII - Portaria nº 1599/GM/MS, de 30 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 2 de outubro de 2015, p. 31;

XXXIV - Portaria nº 2932/GM/MS, de 27 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 28 de setembro de 2010, p. 37;

XXXV - Portaria nº 845/GM/MS, de 2 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 de maio de 2012, p. 31;

XXXVI - arts. 11 e 13 da Portaria nº 2304/GM/MS, de 4 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de outubro de 2012, p. 86;

XXXVII - arts. 6º, 7º e 24 da Portaria nº 425/GM/MS, de 19 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de março de 2013, p. 25;

XXXVIII - arts. 17 e 18 da Portaria nº 2803/GM/MS, de 19 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 21 de novembro de 2013, p. 25;

XXXIX - art. 8º da Portaria nº 2994/GM/MS, de 13 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 16 de dezembro de 2011, p. 118;

XL - Portaria nº 3430/GM/MS, de 11 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 12 de novembro de 2010, p. 36;

XLI - Portaria nº 220/GM/MS, de 30 de janeiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de janeiro de 2007, p. 52;

XLII - Portaria nº 1752/GM/MS, de 13 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 14 de julho de 2017, p. 45;

XLIII - arts. 2º, 3º, 8º, 8º, 8º, 8º e 11 da Portaria nº 570/GM/MS, de 1 de junho de 2000, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de junho de 2000, p. 6;

XLIV - arts. 1º e 2º da Portaria nº 571/GM/MS, de 1 de junho de 2000, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de junho de 2000, p. 8;

XLV - arts. 2º, 2º, 3º e 9º da Portaria nº 572/GM/MS, de 1 de junho de 2000, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de junho de 2000, p. 8;

XLVI - Portaria nº 2656/GM/MS, de 17 de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 18 de outubro de 2007, p. 31;

XLVII - Portaria nº 2012/GM/MS, de 14 de setembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 17 de setembro de 2012, p. 39;

XLVIII - arts. 32, 33, 40 a 42, 47 e 50 da Portaria nº 389/GM/MS, de 13 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 14 de março de 2014, p. 34;

XLIX - Portaria nº 2617/GM/MS, de 1 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de novembro de 2013, p. 70;

L - arts. 34 a 41 da Portaria nº 825/GM/MS, de 25 de abril de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de abril de 2016, p. 33;

LI - arts. 4º a 14 da Portaria nº 878/GM/MS, de 8 de maio de 2002, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 10 de maio de 2002, p. 72;

LII - Portaria nº 142/GM/MS, de 27 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 28 de janeiro de 2014, p. 26;

LIII - Portaria nº 929/GM/MS, de 10 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 11 de maio de 2012, p. 137;

LIV - arts. 28, 30, 31 e 33 da Portaria nº 3388/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de dezembro de 2013, p. 42;

LV - Portaria nº 1792/GM/MS, de 22 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 23 de agosto de 2012, p. 29;

LVI - Portaria nº 2601/GM/MS, de 21 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de outubro de 2009, p. 119;

LVII - Portaria nº 2922/GM/MS, de 28 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 29 de novembro de 2013, p. 130;

LVIII - arts. 7º a 15 e 22 da Portaria nº 189/GM/MS, de 31 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 de fevereiro de 2014, p. 31;

LIX - arts. 22 a 27 e 44 da Portaria nº 199/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 12 de fevereiro de 2014, p. 44;

LX - Portaria nº 1025/GM/MS, de 21 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 22 de julho de 2015, p. 41;

LXI - Portaria nº 535/GM/MS, de 30 de março de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de março de 2016, p. 43;

LXII - Portaria nº 1243/GM/MS, de 20 de agosto de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 21 de agosto de 2015, p. 65;

LXIII - arts. 13 a 18, 18-A, 19 a 29, 33 a 39 da Portaria nº 1378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 10 de julho de 2013, p. 48;

LXIV - Portaria nº 475/GM/MS, de 31 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 1 de abril de 2014, p. 27;

LXV - arts. 4º, 11, 13 e 15 da Portaria nº 1708/GM/MS, de 16 de agosto de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de agosto de 2013, p. 44;

LXVI - Portaria nº 2778/GM/MS, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de dezembro de 2014, p. 200;

LXVII - art. 3º da Portaria nº 2984/GM/MS, de 27 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 28 de dezembro de 2016, p. 109;

LXVIII - Portaria nº 3271/GM/MS, de 27 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 28 de dezembro de 2007, p. 110;

LXIX - Portaria nº 3087/GM/MS, de 7 de outubro de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de outubro de 2010, p. 87;

LXX - Portaria nº 4164/GM/MS, de 17 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 27 de dezembro de 2010, p. 76;

LXXI - arts. 1º a 4º, 11, 15, 17, 21, 23, 28, 32, 37, 47, 47-A, 49, 50, 52 a 54 da Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de janeiro de 2014, p. 59;

LXXII - Portaria nº 3276/GM/MS, de 26 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 27 de dezembro de 2013, p. 251;

LXXIII - arts. 3º, 4º e 18 da Portaria nº 1555/GM/MS, de 30 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de julho de 2013, p. 71;

LXXIV - Portaria nº 1554/GM/MS, de 30 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de julho de 2013, p. 69;

LXXV - Portaria nº 1220/GM/MS, de 8 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de junho de 2009, p. 44;

LXXVI - Portaria nº 3128/GM/MS, de 14 de outubro de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 15 de outubro de 2010, p. 60;

LXXVII - Portaria nº 2079/GM/MS, de 1 de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 2 de setembro de 2011, p. 94;

LXXVIII - Portaria nº 1091/GM/MS, de 28 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 29 de maio de 2012, p. 83;

LXXIX - Portaria nº 1103/GM/MS, de 28 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 29 de maio de 2012, p. 86;

LXXX - Portaria nº 2978/GM/MS, de 4 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de dezembro de 2013, p. 234;

LXXXI - Portaria nº 1398/GM/MS, de 7 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de junho de 2017, p. 88;

LXXXII - Portaria nº 2981/GM/MS, de 4 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de dezembro de 2013, p. 235;

LXXXIII - Portaria nº 2127/GM/MS, de 30 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 1 de outubro de 2014, p. 48;

LXXXIV - Portaria nº 410/GM/MS, de 13 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 14 de abril de 2015, p. 40;

LXXXV - Portaria nº 1330/GM/MS, de 8 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de setembro de 2015, p. 22;

LXXXVI - Portaria nº 1399/GM/MS, de 8 de junho de 2017;

LXXXVII - Portaria nº 1645/GM/MS, de 24 de junho de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 25 de junho de 2010, p. 77;

LXXXVIII - Portaria nº 1630/GM/MS, de 30 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 de julho de 2017, p. 20;

LXXXIX - Portaria nº 184/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de fevereiro de 2011, p. 35;

XC - Portaria nº 2765/GM/MS, de 12 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 15 de dezembro de 2014, p. 39;

XCI - arts. 17 a 19 da Portaria nº 1996/GM/MS, de 20 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 22 de agosto de 2007, p. 34;

XCII - arts. 5º a 21, 26 a 28 da Portaria nº 1248/GM/MS, de 24 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 25 de junho de 2013, p. 31;

XCIII - arts. 3º a 5º e 8º da Portaria nº 1143/GM/MS, de 7 de julho de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de julho de 2005, p. 30;

XCIV - arts. 10 a 12 da Portaria nº 3189/GM/MS, de 18 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 23 de dezembro de 2009, p. 59;

XCV - Portaria nº 2662/GM/MS, de 11 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 12 de novembro de 2008, p. 42;

XCVI - arts. 1º, 2º, 4º a 6º e 8º da Portaria nº 1738/GM/MS, de 19 de agosto de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de agosto de 2013, p. 22;

XCVII - arts. 10 e 11 da Portaria nº 506/GM/MS, de 21 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 22 de março de 2012, p. 38;

XCVIII - arts. 1º a 7º e 11 da Portaria nº 1127/GM/MS, de 30 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de maio de 2012, p. 102;

XCIX - Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 24 de abril de 2009, p. 30;

C - arts. 2º a 22 da Portaria nº 3134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 18 de dezembro de 2013, p. 50;

CI - Portaria nº 2481/GM/MS, de 2 de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 de outubro de 2007, p. 115;

CII - Portaria nº 2372/GM/MS, de 7 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de outubro de 2009, p. 112;

CIII - Portaria nº 2975/GM/MS, de 14 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 15 de dezembro de 2011, p. 93;

CIV - Portaria nº 2825/GM/MS, de 14 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 17 de dezembro de 2012, p. 54;

CV - Portaria nº 290/GM/MS, de 28 de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 1 de março de 2013, p. 71;

CVI - Portaria nº 340/GM/MS, de 4 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de março de 2013, p. 43;

CVII - Portaria nº 339/GM/MS, de 4 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de março de 2013, p. 41;

CVIII - Portaria nº 1429/GM/MS, de 3 de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de julho de 2014, p. 115;

CIX - arts. 10, 11 e 13 da Portaria nº 1459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 27 de junho de 2011, p. 109;

CX - Portaria nº 68/GM/MS, de 11 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 12 de janeiro de 2012, p. 49;

CXI - Portaria nº 11/GM/MS, de 7 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de janeiro de 2015, p. 30;

CXII - arts. 24 a 33 e 36 da Portaria nº 1020/GM/MS, de 29 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de maio de 2013, p. 72;

CXIII - arts. 7º a 10, 12 a 15, 19 a 26 e 30 da Portaria nº 2395/GM/MS, de 11 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 13 de outubro de 2011, p. 79;

CXIV - arts. 7º a 11 da Portaria nº 2338/GM/MS, de 3 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de outubro de 2011, p. 28;

CXV - arts. 24 a 27 e 31 da Portaria nº 1366/GM/MS, de 8 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 12 de julho de 2013, p. 166;

CXVI - arts. 13 a 28, 32, 34 a 36, 41, 46 a 48 da Portaria nº 10/GM/MS, de 3 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de janeiro de 2017, p. 34;

CXVII - arts. 13 a 20, 12, 21 a 41 da Portaria nº 1010/GM/MS, de 21 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 22 de maio de 2012, p. 87;

CXVIII - arts. 3º, 6º a 8º da Portaria nº 2971/GM/MS, de 8 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de dezembro de 2008, p. 69;

CXIX - arts. 9º a 11 e 15 da Portaria nº 665/GM/MS, de 12 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 13 de abril de 2012, p. 35;

CXX - arts. 21 a 34, 30-A, 35, 36, 38 e 43 da Portaria nº 2809/GM/MS, de 7 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 10 de dezembro de 2012, p. 36;

CXXI - arts. 7º a 12 e 14 da Portaria nº 1663/GM/MS, de 6 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 7 de agosto de 2012, p. 32;

CXXII - Portaria nº 1678/GM/MS, de 6 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 6 de outubro de 2015, p. 55;

CXXIII - Portaria nº 615/GM/MS, de 15 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 16 de abril de 2013, p. 38;

CXXIV - Portaria nº 245/GM/MS, de 17 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 18 de fevereiro de 2005, p. 51;

CXXV - Portaria nº 3089/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de dezembro de 2011, p. 232;

CXXVI - Portaria nº 3099/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de dezembro de 2011, p. 236;

CXXVII - Portaria nº 130/GM/MS, de 26 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 27 de janeiro de 2012, p. 39;

CXXVIII - Portaria nº 336/GM/MS, de 19 de fevereiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de fevereiro de 2002, p. 22;

CXXIX - arts. 13 a 16 e 18 da Portaria nº 121/GM/MS, de 25 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de janeiro de 2012, p. 45;

CXXX - Portaria nº 2644/GM/MS, de 28 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de outubro de 2009, p. 124;

CXXXI - Portaria nº 3090/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de dezembro de 2011, p. 233;

CXXXII - arts. 12 a 17 e 20 da Portaria nº 148/GM/MS, de 31 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 1 de fevereiro de 2012, p. 33;

CXXXIII - art. 10 da Portaria nº 2197/GM/MS, de 14 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 15 de outubro de 2004, p. 49;

CXXXIV - art. 8º da Portaria nº 816/GM/MS, de 30 de abril de 2002, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 de maio de 2002, p. 29;

CXXXV - Portaria nº 132/GM/MS, de 26 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 27 de janeiro de 2012, p. 42;

CXXXVI - arts. 8º a 15, 17, 18, 22 a 25 da Portaria nº 2840/GM/MS, de 29 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de dezembro de 2014, p. 54;

CXXXVII - arts. 2º a 7º da Portaria nº 1303/GM/MS, de 28 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 1 de julho de 2013, p. 45;

CXXXVIII - Portaria nº 835/GM/MS, de 25 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de abril de 2012, p. 50;

CXXXIX - arts. 3º a 7º da Portaria nº 626/GM/MS, de 23 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 24 de março de 2006, p. 53;

CXL - Portaria nº 389/GM/MS, de 3 de março de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de março de 2008, p. 42;

CXLI - arts. 15, 19 a 22, 32 e 35 da Portaria nº 2776/GM/MS, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de dezembro de 2014, p. 183;

CXLII - arts. 10 e 11 da Portaria nº 2728/GM/MS, de 11 de novembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 12 de novembro de 2009, p. 76;

CXLIII - Portaria nº 1679/GM/MS, de 19 de setembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de setembro de 2002, p. 53;

CXLIV - Portaria nº 3435/GM/MS, de 29 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de dezembro de 2016, p. 44;

CXLV - Portaria nº 381/GM/MS, de 6 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 7 de fevereiro de 2017, p. 27;

CXLVI - arts. 1º a 8º da Portaria nº 412/GM/MS, de 15 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 18 de março de 2013, p. 90;

CXLVII - arts. 5º e 7º da Portaria nº 699/GM/MS, de 30 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 e abril de 2006, p. 49;

CXLVIII - Portaria nº 2707/GM/MS, de 17 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 18 de novembro de 2011, p. 86;

CXLIX - Portaria nº 1606/GM/MS, de 11 de setembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 14 de setembro de 2001, p. 53;

CL - arts. 3º a 6º da Portaria nº 584/GM/MS, de 15 de maio de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 18 de maio de 2015, p. 39;

CLI - Portaria nº 1954/GM/MS, de 6 de setembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de setembro de 2013, p. 62;

CLII - Portaria nº 2965/GM/MS, de 14 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 15 de dezembro de 2011, p. 87;

CLIII - Portaria nº 131/GM/MS, de 26 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 27 de janeiro de 2012, p. 40.

Art. 1171.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BARROS

ANEXO I   
MODELOS DE BLOCOS DE FINANCIAMENTO (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Anexo 1)

A - BLOCO DE FINANCIAMENTO DA ATENÇÃO BÁSICA

MEMÓRIAS DE CÁLCULO   

UF Municípios PAB Fixo PAB VARIÁVEL
Saúde da Família (SF) Agentes Comunitários de Saúde (ACS) Saúde Bucal (SB) Compensação das Especificidades Regionais Incentivo aos Povos Indígenas Incentivo à Saúde no Sistema Penitenciário Atenção Adolescente em conflito com a Lei Outros
                     

MEMÓRIA DE CÁLCULO DO BLOCO DE ATENÇÃO BÁSICA PARA ESTADOS

UF PAB VARIÁVEL
Incentivo à Saúde no Sistema Penitenciário Atenção Adolescente em conflito com a Lei Outros
   

B - BLOCO DE FINANCIAMENTO DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE

MEMÓRIAS DE CÁLCULO

UF Municípios BLOCO DA ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE DA ASSISTENCIA

Componente Limite Financeiro MAC

FAEC

Teto MAC

CEO

SAMU

CEREST

FIDEPS

IAPI

INTEGRASUS

Incentivo de contratualização Hospitais de Ensino

Incentivo de contratualização Hospitais de Pequeno Porte

Incentivo de contratualização Hospitais Filantrópicos

Outros

CNRAC

Transplantes

Novos Procedimentos

Outros

O Componente FAEC não tem valores fixo, dependendo da produção de serviços.

C - BLOCO DE FINANCIAMENTO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE  

UF Municípios MEMÓRIAS DE CÁLCULO
    VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E AMBIENTAL VIGILÂNCIA SANITÁRIA
    TFVS NÚCLEO VIG EPIDEMIO HOSPITALAR SVO PROMOÇÃO À SAÚDE RESISTÊNCIA A INSETICIDA CÂNCER DE BASE POP LACEN VIGISUS II CAMPANHA DE VACINAÇÃO DST/ AIDS CONTRATAÇÃO DE AGENTE TFVISA TAXAS
PAB VISA TAM
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               

D - BLOCO DE FINANCIAMENTO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

MEMÓRIAS DE CÁLCULO
UF Municípios COMPONENTE BÁSICO
PARTE FIXA PARTE VARIÁVEL
Incentivo a assistência farmacêutica básica Hipertensão e Diabetes Asma e Rinite Saúde da Mulher Saúde Mental Combate ao Tabagismo Alimentação e Nutrição
COMPONENTE ESTRATÉGICO
Aquisição centralizada no Ministério da Saúde Endemias Anti-retrovirais do Programa DST/Aids Imunobiológicos Sangue e Hemoderivados
ESTADOS COMPONENTE MEDICAMENTOS DE DISPENSAÇÃO EXCEPCIONAL
Medicamentos da Tabela de procedimentos SIA/SUS

E - BLOCO DE FINANCIAMENTO DA GESTÃO DO SUS MEMÓRIAS DE CÁLCULO  

UF Municípios COMPONENTE PARA A QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO DO SUS
Regulação, Controle, Avaliação, Auditoria e Monitoramento Planejamento e Orçamento Programação Regionalização Gestão do Trabalho Educação em Saúde Incentivo à Participação e Controle Social Informação e Informática em Saúde Estruturação de serviços e organização de ações de assistência farmacêutica

 

UF Municípios COMPONENTE PARA A IMPLANTAÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE
Implantação de Centros de Atenção Psicossocial Qualificação de Centros de Atenção Psicossocial Implantação e Residências Terapêuticas em Saúde Mental Fomento para ações de redução de danos em CAPS ad Inclusão social pelo trabalho para pessoas portadoras de transtornos mentais e outros transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas Implantação de Centros de Especialidade Odontológicas - CEO Implantação do serviço de atendimento móvel de Urgência - SAMU Reestruturação dos Hospitais Colônias de Hanseníase Implantação de Centros de Saúde do Trabalhador Adesão à Contratualização dos Hospitais de Ensino

ANEXO II   
BLOCO DE FINANCIAMENTO DE GESTÃO DO SUS - COMPONENTE DE QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Anexo 2)

BLOCO DE FINANCIAMENTO DE GESTÃO DO SUS

COMPONENTE DE QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO

AÇÃO OBJETIVO MONTANTE DE RECURSO ANUAL - 2007 VALOR DE CADA PARCELA PARCELA CRITÉRIOS
Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria Apoiar funcionamento dos Complexos Reguladores 60 milhões Ùnica Projeto de Regulação aprovado na CIB
Mensal A ser definido em portaria específica
Apoiar os sistemas estaduais, municipais e do Distrito Federal de Auditoria 860 mil Única A ser definido em portaria específica
Implantar ações de monitoramento e avaliação nos estados e municípios 2 milhões Anual A ser definido em portaria específica
Planejamento e Orçamento Apoiar as áreas de planejamento na implementação do PlanejaSUS 18 milhões Única Elaboração e pactuação na CIB de programa de trabalho para organização e/ou reorganização das ações de planejamento, com vistas à efetivação do Sistema de Planejamento do SUS e a conseguinte formulação dos instrumentos básicos do Planejamento. Conforme Portaria GM/MS nº 3.085, de 01/12/2006
Regionalização Apoiar o desenvolvimento e manutenção do PDR Apoiar a organização e funcionamento dos Colegiados de Gestão Regional 10 milhões R$ 20.000,00 por região de saúde1 Anual Formação de Colegiado de Gestão Regional com reconhecimento pela CIB - Estadual e informação a CIT para conhecimento
SIS Fronteira R$ 15.254.778,00 De acordo com a fase do Projeto 3 vezes Adesão dos Municípios de até 10 Km da fronteira ao Projeto - Início Fase I.
Promover a integração de ações e serviços de saúde na região de fronteira e contribuir para o fortalecimento dos sistemas locais de saúde nos municípios fronteiriços Conclusão da Fase I e início da Fase II. Início da Fase III Conforme PT/GM nº 1.188 de 5/06/2006 e PT GM/MS nº 1.189 de 5/06/2006
Educação na Saúde Política Nacional de Educação Permanente em Saúde 35 Milhões Conforme Portaria específica a ser publicada Trimestral A ser definido em portaria específica
Formação de Profissionais de Nível Técnico 50 Milhões Conforme Portaria específica a ser publicada Trimestral A ser definido em portaria específica
Gestão do Trabalho Fortalecer as áreas de gestão do trabalho e educação na saúde nas SES e SMS. R$ 6.356.500,00 Conforme estabelecido nas 4 etapas do componente I do ProgeSUS Única Critérios fixados na Portaria GM/MS nº 2261, de 26/09/ 2006
Incentivo à Participação Popular e ao fortalecimento do Controle Social Incentivo à Participação Popular e ao fortalecimento do Controle Social Apoiar a mobilização dos movimentos sociais em defesa do SUS e da reforma sanitária; Fortalecer o processo de controle social, informatização, educação permanente dos Conselhos de Saúde; implantar e implementar o monitoramento e a avaliação da Gestão do SUS; formular e pactuar a Política Nacional de Ouvidoria e implementar o componente nacional, com vistas ao fortalecimento da Gestão Estratégica do SUS. R$ 21.000.000,00 Bimensal A ser definido em portaria específica.
Informação e Informática em Saúde

- Gestão da Informação
- Modelo BVS/Rede BiblioSVS
- Política Editorial
- Gestão arquivilógica
 Patrimônio cultural da saúde

2 milhões Bianual Projeto aprovado na CIB Realizar ações em pelo menos 1 dos 4 eixos De acordo com a PT GM/MS nº 1.958 de 16/09/2004
Estruturação de serviços e organização de ações de assistência farmacêutica Estruturar e organizar os serviços e ações de assistência farmacêutica. R$ 6 milhões Anual A ser definido em portaria específica.

- Os recursos referentes às regiões de saúde intramunicipais serão transferidas aos FMS e aqueles referentes às demais regiões aos FES. COMPONENTE DE IMPLANTAÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE

ÁREA OBJETIVO VALOR DE CADA PARCELA CRITÉRIOS PORTARIA EXISTENTE
Incentivo à implantação e/ou qualificação de políticas especificas Implantação de Centros de Atenção Psicossocial R$ 20.000,00 (CAPS I) R$ 30.000,00 (CAPS II e i) R$ 50.000,00 (CAPS III e ad ) Epidemiológico Populacional PT GM/MS nº 245/05, de 18/02/2005 PT GM/MS nº 1935/04, de 16/09/2004
Qualificação de Centros de Atenção Psicossocial R$ 10.000,00 em 3 parcelas Projeto técnico do programa de qualificação dos CAPS De acordo com a Portaria PT GM/MS nº 1.174/05, de 08/07/2005
Implantação de Residências Terapêuticas em Saúde Mental R$ 10.000,00 De acordo com a Portaria PT GM/MS nº 246/05, de 18/02/2005
Fomento para ações de redução de danos em CAPS ad R$ 50.000,00 Existência de CAPS ad Região Metropolitana PT GM/MS nº 1.059/05, de 05/07/2005
Inclusão social pelo trabalho para pessoas portadoras de transtornos mentais e outros transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas R$ 5.000,00 R$ 10.000,00 R$ 15.000,00 Existência de geração de renda em curso PT GM/MS nº 1.169/05, de 08/07/2005
Implantação de Centros de Especialidades Odontológicas - CEO R$ 40.000,00 (CEO I) R$ 50.000,00 (CEO II) R$ 80.000,00 (CEO III) Epidemiológico populacional PT GM/MS nº 1572, de 29/07/2004 PT GM/MS nº 283, de 22/02/2005 PT GM/MS nº 599, de 23/03/2006 PT GM/MS nº 600, de 23/03/2006
Implantação do serviço de atendimento móvel de Urgência - SAMU R$ 50.000,00 R$ 100.000,00 De acordo com as Portarias PT GM/MS nº 1863, de 29/09/2003 PT GM/MS nº 1864, de 29/09/2003 PT GM/MS nº 1828, de 2/09/2004
Reestruturação dos Hospitais Colônias de Hanseníase Variável De acordo com a Portaria PT GM/MS nº 585, de 06/04/2004
Implantação de Centros de Saúde do Trabalhador R$ 50.000,00 De acordo com a Portaria PT GM/MS nº 2437, de 09/12/2005
Adesão à Contratualização dos Hospitais de Ensino Variável De acordo com as Portarias PT GM/MS nº 1702, de 17/08/2004 MEC/MS nº 1006, de 27/04/2004

ANEXO III
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Anexo 3)

CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA

BLOCO DE FINANCIAMENTO CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA DESCRITOR
ATENÇÃO BÁSICA 10.301.1214.8577 Atendimento Assistencial básico nos Municípios Brasileiros
10.301.1214.0589 Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso da Atenção Básica
10.301.1214.6838 Atenção à Saúde Bucal
10.301.1214.8573 Expansão e Consolidação da Saúde da Família
10.301.1312.6177 Atenção à Saúde do Adolescente e Jovem
10.302.1312.8527 Serviço de atenção à saúde da população do Sistema Penitenciário Nacional
10.128.1311.6199 Formação de Profissionais Técnicos de Saúde
MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 10.302.1220.8585 Atenção à saúde da população nos municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos estados habilitados em Gestão Plena/avançada
10.301.1214.6838 Atenção à Saúde Bucal
10.301.1312.6188 Atenção à Saúde do Trabalhador

VIGILÂNCIA EM SAÚDE

Componente: Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde

10.305.1203.0829 Incentivo Financeiro aos estados, municípios e Distrito Federal certificados para Vigilância em Saúde
10.305.1203.3994 Modernização do Sistema de Vigilância em saúde
10.302.1306.0214 Incentivo Financeiro aos estados, municípios e Distrito Federal para Ações de Prevenção e Qualificação - HIV/Aids
Componente: Vigilância Sanitária 10.304.1289.0990 Incentivo Financeiro aos municípios e ao Distrito Federal habilitados à parte variável do Piso de Atenção Básica para ações de Vigilância Sanitária
10.304.1289.0852 Incentivo Financeiro aos estados, Distrito Federal e municípios para execução de ações de médio e alto risco sanitário
10.304.1289.6134 Vigilância Sanitária em Serviços de Saúde
10.304.1289.6133 Vigilância Sanitária de Produtos
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA 10.303.1293.0593 Incentivo Financeiro a municípios habilitados à parte variável do Piso de Atenção Básica - PAB para Assistência Farmacêutica Básica
10.303.1293.4368 Promoção da oferta e da cobertura dos serviços de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos no Sistema Único de Saúde
10.303.1293.4705 Assistência financeira para aquisição e distribuição de medicamentos excepcionais
GESTÃO DO SUS 10.303.1293.0804 Apoio à estruturação dos serviços de assistência farmacêutica na rede pública
10.302.1220.6839 Fomento ao Desenvolvimento da Gestão, Regulação, Controle e Avaliação da Atenção à Saúde
10.183.1300.6152 Cartão Nacional de Saúde
10.302.1312.8529 Serviços extra-hospitalares de atenção aos portadores de transtornos mentais e decorrentes do uso de AD
10.122.1311.6488 Apoio às escolas técnicas de saúde, escolas de saúde pública, centros formadores e centros colaboradores
10.122.1300.7666 Investimento para humanização e ampliação do acesso a atenção à saúde
10.571.1312.8525 Fomento a estudos e pesquisa sobre a saúde de grupos populacionais estratégicos e em situações especiais de agravo
10.302.1303.2821 Cooperação Técnica para qualificação da atenção à saúde das pessoas em situações de violência e outras causas externas
10.846.1311.0847 Apoio à capacitação de formuladores de políticas em áreas específicas dos estados e municípios
10.128.1311.6199 Formação de profissionais técnicos de saúde
10.122.1311.6196 Serviço civil profissional em saúde
10.364.1311.8541 Formação de recursos humanos em educação profissional e de pós-graduação stricto e lato sensu.
10.122.0016.8287 Qualificação da gestão descentralizada do Sistema Único de Saúde
10.573.1311.6200 Promoção dos princípios da Educação Popular em Saúde
10.122.1314.2272 Gestão e Administração do Programa
10.131.1314.6804 Mobilização da sociedade para a Gestão Participativa no Sistema Único de Saúde
10.131.1314.6806 Controle Social no Sistema Único de Saúde
10.422.1314.6182 Ouvidoria Nacional de Saúde
10.845.1311.0851 Apoio à formação permanente de agentes para o Controle Social
10.125.1220.8537 Sistemas estaduais, municipais e do Distrito Federal de Auditoria

ANEXO IV   
VALOR DO INCENTIVO FINANCEIRO MENSAL DE CUSTEIO REFERENTE A CADA PROFISSIONAL (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Anexo 1)

Categoria profissional Número máximo de profissionais Valor do incentivo para cada profissional agregado à ESFR/ESFF
Agentes Comunitários de Saúde 24 R$ 1.014,00
Microscopistas 12 R$ 1.014,00
Auxiliar ou Técnicos de Enfermagem 11 R$ 1.500,00
Auxiliar ou Técnico em Saúde Bucal 01 R$ 1.500,00
Profissional de Nível Superior (Enfermeiro e/ou pro- fissionais dentre os previstos na relação de profissões para os Núcleos de Apoio à Saúde da 02 R$ 2.500,00
Família (NASF) relacionada na Portaria nº 2.488/GM/MS de 21 de outubro de 2011.    

ANEXO V   
INCENTIVO FINANCEIRO DE CUSTEIO PARA LOGÍSTICA BASEADO NO NÚMERO DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE (Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Anexo 2)

Para embarcações de pequeno porte:

Nº embarcações Valor do incentivo financeiro
01 R$ 2.673,75
02 R$ 5.347,50
03 R$ 8.021,25
04 R$ 10.695,00

Para unidades de apoio ou satélites:

Nº unidades Valor do incentivo financeiro
01 R$ 2.673,75
02 R$ 5.347,50
03 R$ 8.021,25
04 R$ 10.695,00

ANEXO VI   
TABELA DE INCENTIVOS FINANCEIROS DE CUSTEIO MENSAIS PARA AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE, POR MODALIDADES DAS EQUIPES (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Anexo 1)

Tabela de incentivos financeiros de custeio mensais para ações e serviços de saúde, por modalidades das equipes

Descrição da Equipe Unidades prisionais com até 100 custodiados
Carga horária semanal mínima Valor do incentivo mensal
Equipe de Atenção Básica Prisional tipo I 6 3.957,50
Equipe de Atenção Básica Prisional tipo I com Saúde Mental 6 6.790,00

 

Descrição da Equipe Unidades prisionais com até 100-500 custodiados
Carga horária semanal mínima Valor do incentivo mensal
Equipe de Atenção Básica Prisional tipo I 20 19.191,65
Equipe de Atenção Básica Prisional tipo II com Saúde Mental 20 28.633,31

 

Descrição da Equipe Unidades prisionais com até 500-1200 custodiados
Carga horária semanal mínima Valor do incentivo mensal
Equipe de Atenção Básica Prisional tipo III 30 42.949,96

ANEXO VII   
TABELA DE APLICAÇÃO DE ACRÉSCIMOS AOS VALORES DO INCENTIVO, AOS ESTADOS, PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE, NO ÂMBITO DA PNAISP, CONSTANTE NO ANEXO I, BASEADO NA TAXA DA POPULAÇÃO PRISIONAL E NO ÍNDICE DE DESEMPENHO DO SUS DO EXERCÍCIO ANTERIOR (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Anexo 2)

Tabela de aplicação de acréscimos aos valores do incentivo, aos estados, para custeio dos serviços de saúde, no âmbito da PNAISP, constante no anexo I, baseado na taxa da população prisional e no índice de desempenho do SUS do exercício anterior 

Índice de Desempenho do SUS municipal - Grupo Homogêneo Taxa de custodiados no município
até 1% Entre 1,01% e 5% Entre 5,01% e 10% Acima de 10%
GH1 6% 7% 8% 10%
GH2 11 % 12% 13% 15%
GH3 16% 17% 18% 20%
GH4 21% 22% 23% 25%
GH5 26% 27% 28% 30%
GH6 31% 32% 33% 35%

ANEXO VIII   
TABELA DE APLICAÇÃO DE ACRÉSCIMOS AOS VALORES DO INCENTIVO, AOS MUNICÍPIOS, PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE NO ÂMBITO DA PNAISP, CONSTANTE NO ANEXO I, BASEADO NA TAXA DA POPULAÇÃO PRISIONAL E NO ÍNDICE DE DESEMPENHO DO SUS DO EXERCÍCIO ANTERIOR (Origem: PRT MS/GM 482/2014, Anexo 3)

Tabela de aplicação de acréscimos aos valores do incentivo, aos municípios, para custeio dos serviços de saúde no âmbito da PNAISP, constante no anexo I, baseado na taxa da população prisional e no índice de desempenho do SUS do exercício anterior

Índice de Desempenho do SUS municipal - Grupo Homogêneo Taxa de custodiados no município
até 1% Entre 1,01% e 5% Entre 5,01% e 10% Acima de 10%
GH1 11% 14% 16% 20%
GH2 21% 24% 26% 30%
GH3 31% 34% 36% 40%
GH4 41% 44% 46% 50%
GH5 51% 54% 56% 60%
GH6 61% 64% 66% 70%

ANEXO IX   
PROCEDIMENTOS SOBRE OS QUAIS INCIDIRÁ O INCREMENTO FINANCEIRO PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE TRANSPLANTES E PROCESSO DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS (IFTDO). (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Anexo1)

Procedimentos sobre os quais incidirá o Incremento Financeiro para a realização de procedimentos de Transplantes e processo de Doação de Órgãos (IFTDO).

05.03.03.001-5 Manutenção hemodinâmica de possível doador e taxa de sala p/ retirada de órgãos
05.03.03.002-3 Retirada de coração (para transplante)
05.03.03.003-1 Retirada de coração p/ processamento de válvula / tubo valvado p/ transplante
05.03.03.004-0 Retirada de fígado (para transplante)
05.03.03.006-6 Retirada de pâncreas (para transplante)
05.03.03.007-4 Retirada de pulmões (para transplante)
05.03.03.008-2 Retirada uni / bilateral de rim (para transplante) - doador falecido
05.03.04.001-0 Coordenação de sala cirúrgica p/ retirada de órgãos e tecidos p/ transplante
05.03.04.002-9 Deslocamento interestadual de equipe profissional p/ retirada de órgãos
05.03.04.003-7 Deslocamento de equipe profissional p/ retirada de órgãos - intermunicipal
05.03.04.005-3   Entrevista familiar p/ doação de órgãos de doadores em morte encefálica
05.03.04.006-1   Entrevista familiar para doação de tecidos de doadores com coração parado
05.03.04.008-8 Captação de órgão efetivamente transplantado
05.05.01.001-1 Transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas de medula óssea - aparentado    
05.05.01.002-0 Transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas de medula óssea - não aparentado
05.05.01.003-8 Transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas de sangue de cordão umbilical de aparentado
05.05.01.004-6 Transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas de sangue de cordão umbilical de não aparentado
05.05.01.005-4 Transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas de sangue periférico - aparentado    
05.05.01.006-2 Transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas de sangue periférico - não aparentado
05.05.02.009-2   Transplante de rim (órgão de doador falecido)
05.05.02.010-6 Transplante de rim (órgão de doador vivo)
05.05.02.004-1 Transplante de coração
05.05.02.005-0 Transplante de fígado (órgão de doador falecido)
05.05.02.006-8 Transplante de fígado (órgão de doador vivo)
05.05.02.008-4 Transplante de pulmão unilateral
05.05.02.012-2 Transplante de pulmão bilateral    

ANEXO X   
ALTERAÇÃO NO VALOR DE PROCEDIMENTOS NA TABELA DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS, ÓRTESES/PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS (OPM) DO SUS. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Anexo 4)

CÓDIGO DO PROCEDIMENTO PROCEDIMENTO     Serviço Profissional SP     Serviço Hospitalar SH Total Hospitalar
05.05.02.010-6 Transplante de rim doador vivo R$ 6.373,77 R$ 14.865,05 R$ 21.238,82
05.05.02.009-2 Transplante de rim doador falecido R$ 8.289,56 R$ 19.333,11 R$ 27.622,67

ANEXO XI   
BANCO DE MULTITECIDOS (Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Anexo 1)

BANCO DE MULTITECIDOS

1. Instalações físicas

1.1 As instalações do BMT devem ser de uso próprio e exclusivo para a finalidade de processamento, armazenamento e distribuição de tecidos humanos para transplante e pesquisa, com salas contíguas e construídas de forma a permitir a limpeza e manutenção adequadas, bem como garantir o fluxo necessário para assegurar a qualidade dos tecidos em todas as fases do processo.

1.2 A área física para realização das atividades administrativa e operacional pode ser compartilhada para o processamento, armazenamento e distribuição de todos os tecidos, desde que salvaguardadas as demandas específicas de cada tecido e a qualidade dos produtos finais.

1.3 O Banco pode utilizar-se da infraestrutura próxima ao local de sua instalação, tal como banheiros, vestiários e expurgo.

1.4 O Banco deve estar instalado, ou subordinado administrativamente, a Hospital ou Hemocentro, podendo utilizar-se de sua infraestrutura geral, como serviço de copa, lavanderia, rouparia, higienização e esterilização de materiais, almoxarifado, laboratórios para testes de triagem do doador e exames microbiológicos, exames radiológicos, farmácia, coleta de resíduos, gerador de energia e outros serviços de apoio.

1.5 As áreas devem possuir controle de temperatura ambiental que assegurem níveis de conforto humano e adequado ao funcionamento dos equipamentos.

1.6 A área física do BMT deverá contar, no mínimo, com:

1.6.1 Sala Administrativa:

Sala destinada aos trabalhos de secretaria e ao arquivamento de documentos. Deve ter, além do mobiliário, aparelho de fax, computador, impressora e impressora de código de barras.

1.6.2 Sala de Reuniões

Sala destinada a reuniões e estudo e deve ter, além do mobiliário, computador, impressora, projetor multimídia (data show).

1.6.3 Sala para recepção de Tecidos:

A recepção de tecidos pode ser realizada em sala específica para este fim ou na sala administrativa. Destina-se à recepção, registro e armazenamento temporário dos tecidos imediatamente após sua captação. Deve ser provida, além do mobiliário, de congelador que atinja temperaturas iguais ou menores que 20ºC negativos para recepção dos materiais a serem congelados e de refrigerador de 4 +/-2°C para a recepção de tecidos refrigerados.

1.6.4 Sala de guarda de materiais

Destina-se ao armazenamento de materiais e insumos. Deve conter:

1.6.4.1 Seladora para as atividades externas.

1.6.4.2 Materiais específicos como embalagens homologadas capazes de suportar os processos a eles submetidos (ultracongelamento, esterilização, etc.).

1.6.4.3 Instrumental cirúrgico específico para toracotomia e para ablação e processamento dos tecidos musculoesquelético, pele e córnea.

1.6.4.4 Material para reconstrução física do doador após a captação.

1.6.4.5 Refrigerador que atinja temperaturas de 4 +/- 2° C positivos com registro gráfico contínuo de temperatura ou conferência manual ou eletrônica de temperatura em intervalo máximo de 8 horas, com alarme sonoro e visual para limite de temperatura mínima de 1° C positivo e máxima de 6° C positivos, destinado à preservação de insumos utilizados no processamento dos tecidos e que requerem acondicionamento em faixas específicas de temperatura.

1.6.4.6 Recipientes térmicos para transporte.

1.6.5 Vestiário de Barreira:

Deve possuir lavatório e servir de barreira às salas de processamento do Banco, assegurando o acesso dos profissionais portando roupas de uso exclusivo nestas áreas.

1.6.6 Sala de Processamento de Tecidos:

Sala destinada ao processamento dos tecidos, construída de acordo com os padrões de acabamento exigidos para áreas críticas, com sistema de condicionamento de ar de classificação mínima ISO 7 (classe 10.000). Deve conter em seu interior, área para o manuseio propriamente dito dos tecidos, que garanta a qualidade de ar em classificação ISO 5 (classe 100), originada por cabine (capela) de segurança biológica classe II tipo A. Deve possuir também caixa de passagem para a circulação de tecidos, materiais e insumos. Deve ainda contar com agitador e homogeneizador, e balança para laboratório.

1.6.7 Antecâmara:

Área contígua à sala de processamento com classificação mínima de ar ISO 7, contendo lavabo cirúrgico.

1.6.8 Área para avaliação dos tecidos:

Ambiente destinado à avaliação da córnea em lâmpada de fenda. Além do mobiliário, deve ser provida de lâmpada de fenda, com magnificação de, no mínimo, 40x, e microscópio especular. Recomenda-se que os equipamentos sejam providos de sistema de registro fotográfico para documentação do processo.

1.6.9 Sala de Armazenamento dos Tecidos:

Sala destinada ao armazenamento de tecidos não liberados (em processamento, ou pós-processamento, aguardando quarentena) e tecidos utilizáveis (já liberados para uso). Deve ser provida seguindo os itens abaixo, de acordo com a modalidade escolhida:

1.6.9.1 Ultracongelador para armazenamento, exclusivo de tecidos em quarentena ou não liberados para uso, provida de alarme de temperatura para variações acima de 10 graus e com suporte para falha elétrica que mantenha os tecidos em temperaturas monitoradas inferiores ou iguais a 80° C negativos.

1.6.9.2 Refrigerador 4 +/-2° C para armazenamento exclusivo de tecidos refrigerados em quarentena ou não liberados para uso, com alarme ou conferência de temperatura a cada 12 horas para variações acima de 5°C e com suporte para falha elétrica, destinado para os bancos que armazenam tecidos refrigerados.

1.6.9.3 Ultracongelador para armazenamento exclusivo de tecidos liberados para uso, provida de alarme de temperatura para variações acima de 10 ° e com suporte para falha elétrica que mantenha os tecidos em temperaturas monitoradas inferiores ou iguais a 80º C negativos.

1.6.9.4 Refrigerador 4 +/-2° C, para armazenamento exclusivo de tecidos refrigerados e liberados para uso com alarme ou conferência de temperatura a cada 12 horas de temperatura para variações acima de 5°C e com suporte para falha elétrica destinado para os bancos que armazenam tecidos refrigerados.

1.6.9.5 Caso o armazenamento dos tecidos congelados seja efetuado em tanques de nitrogênio líquido, ou haja um sistema de segurança com nitrogênio líquido, a sala de armazenamento deve permitir visualização externa do seu interior e possuir sistema de climatização que mantenha a pressão negativa em relação aos ambientes adjacentes e sistema exclusivo de exaustão mecânica externa para diluição dos traços residuais de nitrogênio que mantenha uma vazão mínima de ar total de 75(m3/h)/m2. Este sistema deve prover a exaustão forçada de todo o ar da sala, com descarga para o exterior. As grelhas de exaustão devem ser instaladas próximas ao piso. O ar de reposição deve ser proveniente dos ambientes vizinhos ou suprido por insuflação de ar exterior, com filtragem mínima com filtro classe G1. Deve haver sensor para monitoramento da concentração de oxigênio (O2) no ambiente.

1.6.10 Sala de Liofilização/ Criopreservação:

Caso o Banco realize a técnica de liofilização, esta deve ser a sala para o alojamento do liofilizador. Existindo, na sala de armazenamento de tecidos, espaço físico e condições ambientais, e sistema fechado de drenagem do vapor, o aparelho de liofilização poderá ser ali colocados, desde que o fluxo operacional do Banco, o funcionamento ou o acesso aos demais equipamentos localizados nesta sala não sejam comprometidos. O mesmo se aplica à criopreservação.

1.6.11 Equipamentos e Materiais:

Todos os equipamentos e aparelhos abaixo relacionados devem ser de uso exclusivo do BMT, localizados dentro de sua área física.

O Banco deverá possuir sistema de suporte para falhas elétricas que garantam o funcionamento dos equipamentos elétricos essenciais para a manutenção da qualidade dos tecidos em processamento ou armazenados, conforme Normas para Projetos Físicos de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde/ ANVISA.

1.6.12 São considerados equipamentos essenciais:

1.6.12.1 1 (um) refrigerador para recepção de tecidos refrigerados para os bancos que armazenam tecidos refrigerados;

1.6.12.2 1 (um) congelador que atinja temperaturas iguais ou menores que 20°C negativos para recepção dos materiais a serem congelados;

1.6.12.3 Câmara de fluxo laminar vertical que assegure classificação homologada e registrada de ar classe 100 (ISO 5);

1.6.12.4 1 (um) ultracongelador que atinja temperaturas inferiores ou iguais a 80ºC negativos com sistema de alarme para variações de temperatura acima de 10° e suporte para falhas elétricas exclusivo para estocagem de tecidos em quarentena ou não liberados para uso;

1.6.12.5 1 (um) ultracongelador que atinja temperaturas inferiores ou iguais a 80ºC negativos com sistema de alarme para variações de temperatura acima de 10° e suporte para falhas elétricas exclusivo para estocagem de tecidos liberados;

1.6.12.6 1 (um) refrigerador que atinja temperaturas de 4 +/-2°C positivos com alarme ou conferência de temperatura a cada 12 horas de temperatura para variações acima de 5°C para armazenamento de tecidos refrigerados em quarentena ou não liberados para uso, para os bancos que armazenam tecidos refrigerados;

1.6.12.7 1 (um) refrigerador que atinja temperaturas de 4 +/-2°C positivos, com alarme ou conferência de temperatura a cada 12 horas de temperatura para variações acima de 5°C para armazenamento de tecidos refrigerados liberados para uso, para os bancos que armazenam tecidos refrigerados;

1.6.12.8 1 (um) refrigerador que atinja temperaturas de 4 +/-2°C com registro gráfico contínuo de temperatura ou conferência manual ou eletrônica de temperatura em intervalo máximo de 8 horas, com alarme sonoro e visual para limite de temperatura mínima de 1°C positivo e máxima de 6°C positivos, com suporte para falhas elétricas, destinado à preservação de insumos utilizados no processamento  dos  tecidos  e  que  requerem  acondicionamento  em  faixas específicas de temperatura;

1.6.12.9 Botijões especiais para armazenamento de nitrogênio líquido - necessários para a alimentação permanente dos ultracongelador de estocagem, para os cryoshippers e para o sistema de backup do freezer mecânico de estocagem (nos casos em que se aplique);

1.6.12.10 (02) duas seladoras para as atividades internas e externas;

1.6.12.11 (03) três dermátomos elétricos;

1.6.12.12 Gerador de energia (próprio ou compartilhado);

1.6.12.13 Lâmpada  de  Fenda  (nos  casos  em  que  se  aplique);

1.6.12.14 Microscópio especular (nos casos em que se aplique); e

1.6.12.15 Liofilizador (nos casos em que se aplique).

ANEXO XII   
SERVIÇOS DE ATENÇÃO À SAÚDE AUDITIVA E OS LIMITES FÍSICOS E FINANCEIROS DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. (Origem: PRT MS/GM 389/2008, Anexo 1)

Serviços de Atenção à Saúde Auditiva e os limites físicos e financeiros dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

UF Estado/Município Gestão Média  Comp.  (MC) Alta  Comp.(AC) Nº  de  pacientes  para  protetização/mês Recurso  financeiro (mensal)
AL ARAPIRACA M AC 82 124.555,40
AL MACEIÓ M AC 82 124.555,40
AL Gestão  Estadual E AC 20 30.565,75
TOTAL AL 184 279.676,55
BA FEIRA  DE  SANTANA M MC 69 102.118,47
BA LAURO  DE  FREITAS M MC 69 102.118,47
BA SALVADOR M AC 230 355.116,17
BA Gestão  Estadual E   0 0,00
TOTAL BA 368 559.353,11
CE CASCAVEL M MC 43 65.765,53
CE JUAZEIRO  DO  NORTE M MC 96 145.376,43
CE SOBRAL M MC 48 72.688,21
CE FORTALEZA M AC 134 204.219,27
CE FORTALEZA M MC 139 211.141,96
CE Gestão  Estadual E   0 0,00
TOTAL CE 460 699.191,40
DF Gestão  Estadual E   115 177.558,09
TOTAL DF 115 177.558,09
ES Gestão  Estadual E AC 115 177.558,09
TOTAL  ES   115 177.558,09
GO GOIANIA M AC 115 177.558,09
GO GOIANIA M MC 46 68.078,98
GO Gestão  Estadual   AC 115 177.558,09
TOTAL GO 276 423.195,16
MA SÃO  LUIS M AC 115 177.558,09
MA IMPERATRIZ M AC 115 177.558,09
MA Gestão  Estadual E   0 0,00
TOTAL MA 230 355.116,18
MG ALFENAS M AC 115 177.558,09
MG BELO  HORIZONTE M AC 230 355.116,18
MG GOVERNADOR  VALADARES M AC 115 177.558,09
MG JUIZ  DE  FORA M AC 115 177.558,09
MG MONTES  CLAROS M AC 115 177558,09
MG PATOS  DE  MINAS M MC 69 102.118,47
MG PONTE  NOVA M MC 69 102.118,47
MG TEÓFILO  OTONI M MC 69 102.118,47
MG UBERLÂNDIA M AC 115 177.558,09
MG Gestão  Estadual E AC 115 177.558,09
MG Gestão  Estadual E MC 138 204.236,94
MG Total  Gestão  Estadual E AC 253 381.795,03
TOTAL MG 1265 1.931.057,07
MS CAMPO  GRANDE M AC 184 279.676,56
MS Gestão  Estadual E   0 0,00
TOTAL MS 184 279.676,56
MT Gestão  Estadual E AC 115 177.558,09
TOTAL MT 115 177.558,09
PB JOÃO  PESSOA M AC 115 177.558,09
PB SOUZA M AC 23 34.039,49
PB CAJAZEIRAS M AC 46 68.078,98
PB Gestão  Estadual     0 0,00
TOTAL  PB 184 279.676,56
PA BELÉM M AC 115 177.558,09
TOTAL  PA 115 177.558,09
PR APUCARANA M MC 11 15.785,00
PR CURITIBA M AC 134 206.343,44
PR CURITIBA M MC 48 72.253,76
PR FOZ  DO  IGUAÇU M MC 14 20.090,71
PR FRANCISCO  BELTRÃO M MC 17 24.765,80
PR LONDRINA M AC 46 71.646,88
PR LONDRINA M MC 25 36.823,83
PR MARINGÁ M AC 53 82.356,84
PR MARINGÁ M MC 39 58.035,34
PR Gestão  Estadual E AC 182 280.708,96
PR Gestão  Estadual E MC 74 110.228,60
PR Total  Gestão  Estadual E   256 390.937,56
TOTAL  PR 643 979.039,16
PE CARUARU M MC 69 102.118,47
PE PETROLINA M MC 69 102.118,47
PE Gestão  Estadual E AC 230 355.116,17
TOTAL  PE 368 559.353,11
PI TERESINA M MC 69 102.118,47
PI TERESINA M AC 46 71.023,23
PI Gestão  Estadual E   0 0,00
TOTAL  PI 115 173.141,70
RJ BARRA  MANSA M AC 115 177.558,09
RJ DUQUE  DE  CAXIAS M MC 345 532.674,26
RJ RIO  DE  JANEIRO M MC 69 102.118,47
RJ RIO  DE  JANEIRO M AC 115 177.558,09
RJ Gestão  Estadual E MC 207 306.355,41
TOTAL  RJ 851 1.296.264,32
RN CAICO M MC 35 51.059,23
RN NATAL M AC 38 59.186,03
RN Gestão  Estadual E MC 35 51.059,23
RN Gestão  Estadual E AC 76 118.372,06
RN Total  Gestão  Estadual E   111 169.431,29
TOTAL  RN 184 279.676,55
RS CANOAS M AC 115 177.558,09
RS PORTO  ALEGRE M AC 230 355.116,18
RS Gestão  Estadual E MC 276 408.473,88
TOTAL  RS 621 941.148,15
RO Gestão  Estadual E AC 115 177.558,08
TOTAL  RO 115 177.558,08
SC CHAPECÓ M MC 33 50.564,68
SC ITAJAÍ M MC 59 89.235,65
SC JARAGUÁ  DO  SUL M MC 26 39.988,71
SC JOINVILLE M AC 66 100.808,58
SC Gestão  Estadual E MC 80 121.036,56
SC Gestão  Estadual E AC 104 157.718,94

ANEXO XIII   
LEITOS DE TERAPIA INTENSIVA CORONARIANA - UCO (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Anexo 1)

I - Valor do incentivo anual para o gestor = Número de leitos de UCO X 365 dias X R$800,00 X 0,90 (90%de taxa de ocupação).

II  -  Valor  do  incentivo anual  para  o  prestador =  Número de  leitos  de  UCO  X  365  dias  X (R$800,00  -  valor  da  diária  de  UTI  tipo  II  ou  tipo  III  da  tabela  SUS)  X  0,90  (90  %  de  taxa  de ocupação).

Para isto, os leitos de UCO deverão preencher as condições previstas em portarias específicas para habilitação como UTI tipo II ou III, e faturar as diárias no SIH-SUS.

ANEXO XIV   
INCLUSÕES NA TABELA DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS, ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Anexo 2)

Procedimento 06.03.05.004-2 - ALTEPLASE 10MG INJETÁVEL (POR FRASCO AMPOLA).
Descrição Medicamento trombolítico fibrino-específico, usado para promover a reperfusão arterial na trombose arterial aguda, como no infarto agudo do miocárdio.
Modalidade 02 - Hospitalar
Instrumento de Registro 04- AIH Procedimento especial.
Complexidade MC - Média Complexidade
Tipo de Financiamento 06 - Média e Alta Complexidade (MAC).
Valor Ambulatorial SA R$0,00
Valor Ambulatorial Total R$ 0,00
Valor Hospitalar SP R$ 0,00
Valor Hospitalar SH R$ 167,00
Valor Hospitalar Total R$ 167,00
Sexo Ambos
Idade Mínima 00
Idade Máxima 110
Quantidade Máxima 01
CID Principal I210, I211, I212, I213, I214, I219, I220, I221, I228, I229
CBO 2234-05
Serviço/Classificação 125 - Serviço de Farmácia - 006 - Farmácia Hospitalar

 

Procedimento 06.03.05.005-0 - ALTEPLASE 20MG INJETÁVEL (POR FRASCO AMPOLA).
Descrição Medicamento trombolítico fibrino-específico, usado para promover a reperfusão arterial na trombose arterial aguda, como no infarto agudo do miocárdio.
Modalidade 02 - Hospitalar
Instrumento de Registro 04- AIH Procedimento especial.
Complexidade MC - Média Complexidade
Tipo de Financiamento 06 - Média e Alta Complexidade (MAC).
Valor Ambulatorial SA R$ 0,00
Valor Ambulatorial Total R$ 0,00
Valor Hospitalar SP R$ 0,00
Valor Hospitalar SH R$ 334,00
Valor Hospitalar Total R$ 334,00
Sexo Ambos
Idade Mínima 00
Idade Máxima 110
Quantidade Máxima 02
CID Principal I210, I211, I212, I213, I214, I219, I220, I221, I228, I229
CBO 2234-05
Serviço/Classificação 125 - Serviço de Farmácia - 006 - Farmácia Hospitalar

 

Procedimento 06.03.05.006-9 - ALTEPLASE 50MG INJETÁVEL (POR FRASCO AMPOLA).
Descrição Medicamento trombolítico fibrino-específico, usado para promover a reperfusão arterial na trombose arterial aguda, como no infarto agudo do miocárdio.
Modalidade 02 - Hospitalar
Instrumento de Registro 04- AIH Procedimento especial.
Complexidade MC - Média Complexidade
Tipo de Financiamento 06 - Média e Alta Complexidade (MAC).
Valor Ambulatorial SA R$ 0,00
Valor Ambulatorial Total R$ 0,00
Valor Hospitalar SP R$ 0,00
Valor Hospitalar SH R$ 835,00
Valor Hospitalar Total R$ 835,00
Sexo Ambos
Idade Mínima 00
Idade Máxima 110
Quantidade Máxima 01
CID Principal I210, I211, I212, I213, I214, I219, I220, I221, I228, I229
CBO 2234-05
Serviço/Classificação 125 - Serviço de Farmácia - 006 - Farmácia Hospitalar

 

Procedimento 06.03.05.007-7 - TENECTEPLASE - TNK 30MG INJETÁVEL (POR FRASCO AMPOLA)
Descrição Medicamento trombolítico fibrino-específico, usado para promover a reperfusão arterial no infarto agudo do miocárdio, administrado em infusão rápida.
Modalidade 02 - Hospitalar
Instrumento de Registro 04- AIH Procedimento especial.
Complexidade MC - Média Complexidade
Tipo de Financiamento 06 - Média e Alta Complexidade (MAC).
Valor Ambulatorial SA R$ 0,00
Valor Ambulatorial Total R$ 0,00
Valor Hospitalar SP R$ 0,00
Valor Hospitalar SH R$ 1.357,50
Valor Hospitalar Total R$ 1.357,50
Sexo Ambos
Idade Mínima 00
Idade Máxima 110
Quantidade Máxima 01
CID Principal I210, I211, I212, I213, I214, I219, I220, I221, I228, I229
CBO 2234-05
Serviço/Classificação 125 - Serviço de Farmácia - 006 - Farmácia Hospitalar

 

Procedimento 06.03.05.008-5 - TENECTEPLASE - TNK 40MG INJETÁVEL (POR FRASCO AMPOLA)
Descrição Medicamento trombolítico fibrino-específico, usado para promover a reperfusão arterial no infarto agudo do miocárdio, administrado em infusão rápida.
Modalidade 02 - Hospitalar
Instrumento de Registro 04 - AIH Procedimento especial
Complexidade MC - Média Complexidade
Tipo de Financiamento 06 - Média e Alta Complexidade (MAC)
Valor Ambulatorial SA R$0,00
Valor Ambulatorial Total R$0,00
Valor Hospitalar SP R$0,00
Valor Hospitalar SH R$1.810,00
Valor Hospitalar Total R$1.810,00
Sexo Ambos

Idade Mínima 00

Idade Máxima 110
Quantidade Máxima 01
CID Principal I210, I211, I212, I213, I214, I219, I220, I221, I228, I229
CBO 2234-05
Serviço/Classificação 125 - Serviço de Farmácia - 006 - Farmácia Hospitalar

 

Procedimento 06.03.05.009-3 - TENECTEPLASE - TNK 50MG INJETÁVEL (POR FRASCO AMPOLA)
Descrição Medicamento trombolítico fibrino-específico, usado para promover a reperfusão arterial no infarto agudo do miocárdio, administrado em infusão rápida.
Modalidade 02 - Hospitalar
Instrumento de Registro 04- AIH Procedimento especial.
Complexidade MC - Média Complexidade
Tipo de Financiamento 06 - Média e Alta Complexidade (MAC).
Valor Ambulatorial SA R$0,00
Valor Ambulatorial Total R$0,00
Valor Hospitalar SP R$0,00
Valor Hospitalar SH R$ 2.262,50
Valor Hospitalar Total R$ 2.262,50
Sexo Ambos
Idade Mínima 00
Idade Máxima 110
Quantidade Máxima 01
CID Principal I210, I211, I212, I213, I214, I219, I220, I221, I228, I229
CBO 2234-05
Serviço/Classificação 125 - Serviço de Farmácia - 006 - Farmácia Hospitalar.

 

Procedimento 06.03.05.010-7 - CLOPIDOGREL 75MG - COMPRIMIDO
Descrição Inibidor da agregação plaquetária usado no tratamento da síndrome coronariana aguda. Diante da necessidade de continuação do tra- tamento, o estabelecimento hospitalar deverá entregar no dia da alta 30 (trinta) comprimidos ao paciente.
Modalidade 02 - Hospitalar
Instrumento de Registro 04- AIH Procedimento especial.
Complexidade MC - Média Complexidade
Tipo de Financiamento 06 - Média e Alta Complexidade (MAC).
Valor Ambulatorial SA R$ 0,00
Valor Ambulatorial Total R$ 0,00
Valor Hospitalar SP R$ 0,00
Valor Hospitalar SH R$ 0,50
Valor Hospitalar Total R$ 0,50
Sexo Ambos
Idade Mínima 00
Idade Máxima 110
Quantidade Máxima 40
CID Principal I200, I201, I210, I211, I212, I213, I214, I219, I220, I221, I228, I229, I230, I231, I232, I233, I234, I235, I236, I238, I240, I248, I249
CBO 2234-05
Serviço/Classificação 125 - Serviço de Farmácia - 006 - Farmácia Hospitalar

 

Procedimento 02.02.03.120-9 - DOSAGEM DE TROPONINA.
Descrição Exame para diagnóstico do IAM, distinguindo-o de dor torácica re- sultante de outras causas.
Modalidade 01 - Ambulatorial - 02 - Hospitalar 03- Hospital-dia.
Instrumento de Registro 02- BPAI-Individualizado, 04- AIH Proc. Especial.
Complexidade Média Complexidade
Tipo de Financiamento Média e Alta Complexidade (MAC).
Valor Ambulatorial SA R$ 9,00
Valor Ambulatorial Total R$ 9,00
Valor Hospitalar SP R$ 0,00
Valor Hospitalar SH R$ 9,00
Valor Hospitalar Total R$ 9,00
Sexo Ambos
Idade Mínima 00
Idade Máxima 110
Quantidade Máxima 02
CBO 2211-05, 2212-05, 2231-48, 2234-10, 2253-35
Serviço/Classificação 145 - Serviços de diagnóstico por laboratório clínico - 003 - Exames Sorológicos e Imunológicos.

ANEXO XV   
PROCEDIMENTOS EXCLUDENTES ENTRE SI (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Anexo 3)

CÓDIGO - NOME CÓDIGO - NOME
06.03.05.004-2 - ALTEPLASE10MG 06.03.05.007-7-TENECTEPLASE - TNK 30MG06.03.05.008-5 - TENECTEPLASE - TNK 40MG06.03.05.009-3-TENECTEPLASE - TNK 50MG
06.03.05.005-0 - ALTEPLASE20MG 06.03.05.007-7-TENECTEPLASE - TNK 30MG06.03.05.008-5 - TENECTEPLASE - TNK 40MG06.03.05.009-3-TENECTEPLASE - TNK 50MG
06.03.05.006-9-ALTEPLASE INJE- TÁVEL 50MG 06.03.05.007-7-TENECTEPLASE - TNK 30MG
06.03.05.008-5 - TENECTEPLASE - TNK 40MG
06.03.05.009-3-TENECTEPLASE - TNK 50MG
06.03.05.007-7 -TENECTEPLASE - TNK 30MG 06.03.05.008-5 - TENECTEPLASE - TNK 40MG06.03.05.009-3-TENECTEPLASE - TNK 50MG
06.03.05.008-5 - TENECTEPLASE- TNK 40MG 06.03.05.007-7 - TENECTEPLASE - TNK 30MG06.03.05.009-3 - TENECTEPLASE - TNK 50MG
06.03.05.009-3-TENECTEPLASE - TNK 50MG 06.03.05.007-7 - TENECTEPLASE - TNK 30MG06.03.05.008-5 - TENECTEPLASE - TNK 40MG

ANEXO XVI   
ALTERAÇÕES NA TABELA DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS, ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Anexo 4)

Procedimento 03.03.06.019-0 - TRATAMENTO DE INFARTO AGUDO DO MIO- CARDIO
Descrição Consiste no tratamento para alívio da obstrução das artérias coro- nárias e sofrimento do  miocárdio.
Valor  Hospitalar SP R$ 116,72
Valor  Hospitalar SH R$ 471,40
Valor  Hospitalar Total R$ 588,12
Procedimento 03.03.06.028-0 - TRATAMENTO DA SÍNDROME CORONARIA- NA AGUDA
Descrição Consiste no tratamento do sofrimento do miocárdio na vigência da insuficiência de fluxo sanguíneo nas   coronárias.
Valor  Hospitalar SP R$ 59,27
Valor  Hospitalar SH R$ 265,81
Valor  Hospitalar Total R$ 325,08

 

Procedimento 04.06.03.004-9 - ANGIOPLASTIA CORONARIANA  PRIMARIA
Valor  Hospitalar SP R$ 644,44
Valor  Hospitalar SH R$ 1.103,08
Valor  Hospitalar Total R$ 1.747,52

ANEXO XVII   
TIPOLOGIA DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ÀS PESSOAS COM DRC E % DE INCREMENTO NOS PROCEDIMENTOS DE SESSÕES DE DIÁLISE (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Anexo 3)

(Revogado pela PRT GM/MS 1675 de 07.06.2018)

Tipologia das Unidades de Atenção às Pessoas com DRC e % de incremento nos procedimentos de sessões de diálise (Revogado pela PRT GM/MS 1675 de 07.06.2018)

Tipo da Unidade de atenção às pessoas com DRC Percentual de pessoas com DRC nos estágios 4 e 5 pré diálise que deverá ser ofertado ao gestor local em relação ao número de pessoas em terapia renal substitutiva -TRS na Unidade % de incremento nos procedimentos de sessões de diálise
Tipo I 25% (1DRC:4TRS) 3,02%
Tipo II 50% (1DRC:2 TRS) 6,04%
Tipo III 75% (3 DRC:4TRS) 9,06%
Tipo IV 100% (1DRC:1TRS) 12,08%

(Revogado pela PRT GM/MS 1675 de 07.06.2018)

ANEXO XVIII   
PROCEDIMENTOS COM INCREMENTO FINANCEIRO NO COMPONENTE SERVIÇO AMBULATORIAL (SA) (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Anexo 4)

Procedimentos com incremento financeiro no componente Serviço Ambulatorial (SA)

PROCEDIMENTOS
03.05.01.010-7 HEMODIALISE (MÁXIMO 3 SESSÕES POR SEMANA)
03.05.01.011-5 HEMODIÁLISE EM PORTADOR DE HIV (MÁXIMO 3 SESSÕES POR SEMANA)
03.05.01.020-4 HEMODIÁLISE PEDIÁTRICA (MÁXIMO 4 SESSÕES POR SEMANA)
03.05.01.016-6 - MANUTENCAO E ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR DE PACIENTE SUBMETIDO A DPA /DPAC

ANEXO XIX   
PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DOS VALORES DE EXCEDENTE POR UF (Origem: PRT MS/GM 3430/2010, Anexo 1)

Procedimento de Apuração dos Valores de Excedente por UF

UF Município/Estado Código Gestão Quantidade Mensal
AL Maceió 270430 Municipal 03
BA Salvador 292740 Municipal 13
CE Fortaleza 230440 Municipal 23
DF Distrito Federal 530000 Estadual 11
ES Espírito Santo 320000 Estadual 02
GO Goiânia 520870 Municipal 17
MA São Luis 211130 Municipal 05
MG Belo Horizonte 310620 Municipal 29
MG Juiz de Fora 313670 Municipal 02
MG Uberaba 317010 Municipal 01
MG Uberlândia 317020 Municipal 03
MS Campo Grande 500270 Municipal 05
MT Cuiabá 510340 Municipal 03
PA Belém 150140 Municipal 07
PB João Pessoal 250750 Municipal 01
PE Pernambuco 260000 Estadual 17
PI Teresina 221100 Municipal 09
PR Curitiba 410690 Municipal 19
PR Londrina 411370 Municipal 06
PR Pato Branco 411850 Municipal 02
PR Umuarama 412810 Municipal 01
PR Paraná 410000 Estadual 13
RJ Rio de Janeiro 330455 Municipal 18
RN Natal 240810 Municipal 05
RS Caxias do Sul 430510 Municipal 01
RS Porto Alegre 431490 Municipal 24
RS Rio Grande do Sul 430000 Estadual 01
SC Santa Catarina 420000 Estadual 03
SE Aracaju 280030 Municipal 05
SP Campinas 350950 Municipal 02
SP São Paulo 355030 Municipal 31
SP São Paulo 350000 Estadual 64
Total 342

ANEXO XX   
RECURSOS A SEREM INCORPORADOS AO TETO FINANCEIRO ANUAL DA ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL E HOSPITALAR DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS (Origem: PRT MS/GM 3099/2011, Anexo 1)

 

UF IBGE MUNICIPIO GESTÃO VALOR ANUAL
AC 120020 CRUZEIRO DO SUL ESTADUAL 351.427,95
AC 120040 RIO BRANCO ESTADUAL 472.180,50
TOTAL ACRE 823.608,45
AL 270010 AGUA BRANCA MUNICIPAL 134.217,45
AL 270020 ANADIA MUNICIPAL 57.739,65
AL 270040 ATALAIA MUNICIPAL 99.660,00
AL 270070 BATALHA MUNICIPAL 42.995,40
AL 270100 BOCA DA MATA MUNICIPAL 41.316,00
AL 270130 CAJUEIRO MUNICIPAL 47.410,05
AL 270170 CAPELA MUNICIPAL 47.513,10
AL 270210 COLÔNIA DE LEOPOLDINA MUNICIPAL 78.012,00
AL 270240 DELMIRO GOUVEIA MUNICIPAL 78.012,00
AL 270290 GIRAU DO PONCIANO MUNICIPAL 86.117,85
AL 270300 IBATEGUARA MUNICIPAL 77.169,30
AL 270320 IGREJA NOVA MUNICIPAL 62.414,55
AL 270380 JOAQUIM GOMES MUNICIPAL 121.962,60
AL 270400 JUNQUEIRO MUNICIPAL 45.924,45
AL 270410 LAGOA DA CANOA MUNICIPAL 78.012,00
AL 270420 LIMOEIRO DE ANADIA MUNICIPAL 78.012,00
AL 270430 MACEIO MUNICIPAL 1.423.560,90
AL 270440 MAJOR ISIDORO MUNICIPAL 99.660,00
AL 270470 MARECHAL DEODORO MUNICIPAL 159.505,80
AL 270500 MATA GRANDE MUNICIPAL 99.978,15
AL 270510 MATRIZ DE CAMARAGIBE MUNICIPAL 189.920,10
AL 270550 MURICI MUNICIPAL 67.986,45
AL 270570 OLHO D'AGUA DAS FLORES MUNICIPAL 61.678,50
AL 270630 PALMEIRA DOS INDIOS MUNICIPAL 247.622,55
AL 270640 PAO DE ACUCAR MUNICIPAL 194.455,95
AL 270670 PENEDO MUNICIPAL 59.571,90
AL 270690 PILAR MUNICIPAL 51.036,15
AL 270710 PIRANHAS ESTADUAL 140.044,50
AL 270730 PORTO CALVO MUNICIPAL 67.079,25
AL 270750 PORTO REAL DO COLEGIO MUNICIPAL 143.431,80
AL 270760 QUEBRANGULO MUNICIPAL 96.933,15
AL 270770 RIO LARGO MUNICIPAL 261.033,75
AL 270800 SANTANA DO IPANEMA MUNICIPAL 69.402,00
AL 270830 SAO JOSE DA LAJE MUNICIPAL 68.466,00
AL 270840 SAO JOSE DA TAPERA MUNICIPAL 196.451,40
AL 270850 SAO LUIS DO QUITUNDE MUNICIPAL 84.299,07
AL 270880 SAO SEBASTIAO MUNICIPAL 177.350,25
AL 270890 SATUBA MUNICIPAL 78.012,00
AL 270915 TEOTONIO VILELA MUNICIPAL 41.316,00
AL 270930 UNIAO DOS PALMARES MUNICIPAL 173.575,20
TOTAL ALAGOAS 5.428.859,22
AM 130030 AUTAZES ESTADUAL 78.012,00
AM 130080 BORBA MUNICIPAL 78.012,00
AM 130120 COARI MUNICIPAL 78.012,00
AM 130185 IRANDUBA ESTADUAL 78.012,00
AM 130250 MANACAPURU MUNICIPAL 13.035,00
AM 130260 MANAUS MUNICIPAL 13.035,00
AM 130260 MANAUS ESTADUAL 638.181,96
AM 130270 MANICORÉ ESTADUAL 78.012,00
AM 130290 MAUES MUNICIPAL 78.012,00
AM 130356 RIO PRETO DA EVA ESTADUAL 78.012,00
AM 130420 TEFE MUNICIPAL 217.035,00
TOTAL AMAZONAS 1.427.370,96
AP 160030 MACAPA ESTADUAL 447.360,00
AP 160030 MACAPA MUNICIPAL 1.560,00
AP 160060 SANTANA MUNICIPAL 447.360,00
TOTAL AMAPÁ 896.280,00
BA 290070 ALAGOINHAS MUNICIPAL 268.549,86
BA 290100 AMARGOSA MUNICIPAL 55.577,70
BA 290110 AMELIA RODRIGUES ESTADUAL 99.660,00
BA 290200 ARACATU ESTADUAL 78.012,00
BA 290280 BARRA DA ESTIVA ESTADUAL 78.012,00
BA 290290 BARRA DO CHOCA MUNICIPAL 41.583,30
BA 290320 BARREIRAS MUNICIPAL 63.450,15
BA 290340 BELMONTE ESTADUAL 99.660,00
BA 290350 BELO CAMPO MUNICIPAL 99.660,00
BA 290390 BOM JESUS DA LAPA MUNICIPAL 41.316,00
BA 290410 BOQUIRA ESTADUAL 78.012,00
BA 290420 BOTUPORA ESTADUAL 44.164,65
BA 290460 BRUMADO MUNICIPAL 79.437,75
BA 290500 CACULE ESTADUAL 121.112,10
BA 290520 CAETITE ESTADUAL 69.188,85
BA 290560 CAMACAN ESTADUAL 115.931,70
BA 290570 CAMACARI MUNICIPAL 93.360,00
BA 290590 CAMPO ALEGRE DE LOURDES ESTADUAL 78.012,00
BA 290600 CAMPO FORMOSO ESTADUAL 78.012,00
BA 290630 CANAVIEIRAS ESTADUAL 51.931,20
BA 290650 CANDEIAS MUNICIPAL 436.345,50
BA 290670 CANDIDO SALES ESTADUAL 118.021,50
BA 290680 CANSANCAO ESTADUAL 52.641,75
BA 290687 CAPIM GROSSO MUNICIPAL 78.012,00
BA 290690 CARAVELAS ESTADUAL 44.569,50
BA 290710 CARINHANHA ESTADUAL 78.012,00
BA 290720 CASA NOVA ESTADUAL 115.902,00
BA 290750 CATU MUNICIPAL 19.736,55
BA 290780 CICERO DANTAS ESTADUAL 147.571,05
BA 290790 CIPO ESTADUAL 78.012,00
BA 290820 CONCEICAO DA FEIRA ESTADUAL 78.012,00
BA 290850 CONCEICAO DO JACUIPE ESTADUAL 78.012,00
BA 290890 CORACAO DE MARIA ESTADUAL 181.251,00
BA 290920 CORONEL JOAO SA ESTADUAL 78.012,00
BA 290980 CRUZ DAS ALMAS MUNICIPAL 100.651,20
BA 290990 CURACA ESTADUAL 42.251,55
BA 291005 DIAS D'AVILA MUNICIPAL 68.383,83
BA 291040 ENCRUZILHADA ESTADUAL 99.660,00
BA 291060 ESPLANADA ESTADUAL 78.012,00
BA 291070 EUCLIDES DA CUNHA MUNICIPAL 339.660,00
BA 291072 EUNAPOLIS MUNICIPAL 41.908,05
BA 291080 FEIRA DE SANTANA MUNICIPAL 486.117,66
BA 291160 GOVERNADOR MANGABEIRA ESTADUAL 78.012,00
BA 291170 GUANAMBI MUNICIPAL 33.184,05
BA 291190 IACU ESTADUAL 30.896,85
BA 291210 IBICARAI MUNICIPAL 41.316,00
BA 291270 IBIRAPITANGA ESTADUAL 99.660,00
BA 291290 IBIRATAIA ESTADUAL 304.835,70
BA 291320 IBOTIRAMA ESTADUAL 73.842,00
BA 291340 IGAPORA ESTADUAL 78.012,00
BA 291350 IGUAI ESTADUAL 41.361,90
BA 291360 ILHEUS MUNICIPAL 96.709,80
BA 291380 IPECAETA ESTADUAL 78.012,00
BA 291390 IPIAU ESTADUAL 78.012,00
BA 291400 IPIRA MUNICIPAL 201.348,00
BA 291420 IRAJUBA ESTADUAL 54.056,70
BA 291440 IRAQUARA ESTADUAL 90.408,75
BA 291460 IRECE MUNICIPAL 86.956,65
BA 291480 ITABUNA ESTADUAL 450.889,80
BA 291560 ITAMARAJU MUNICIPAL 99.660,00
BA 291600 ITANHEM ESTADUAL 99.660,00
BA 291640 ITAPETINGA ESTADUAL 106.393,20
BA 291650 ITAPICURU ESTADUAL 78.012,00
BA 291700 ITIUBA ESTADUAL 41.449,65
BA 291710 ITORORO ESTADUAL 78.012,00
BA 291730 ITUBERA ESTADUAL 78.012,00
BA 291750 JACOBINA MUNICIPAL 382.698,60
BA 291760 JAGUAQUARA ESTADUAL 48.599,70
BA 291770 JAGUARARI ESTADUAL 78.012,00
BA 291800 JEQUIE MUNICIPAL 688.938,45
BA 291810 JEREMOABO MUNICIPAL 78.012,00
BA 291840 JUAZEIRO MUNICIPAL 354.069,75
BA 291880 LAJE MUNICIPAL 78.012,00
BA 291920 LAURO DE FREITAS MUNICIPAL 91.200,75
BA 291950 LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA MUNICIPAL 10.758,45
BA 291970 MACARANI ESTADUAL 78.012,00
BA 291980 MACAUBAS MUNICIPAL 41.316,00
BA 292010 MAIRI ESTADUAL 33.954,60
BA 292050 MARACAS ESTADUAL 78.012,00
BA 292060 MARAGOGIPE ESTADUAL 41.386,80
BA 292100 MATA DE SAO JOAO MUNICIPAL 52.353,15
BA 292110 MEDEIROS NETO MUNICIPAL 53.033,85
BA 292120 MIGUEL CALMON ESTADUAL 78.012,00
BA 292170 MORRO DO CHAPÉU ESTADUAL 78.012,00
BA 292200 MUCURI ESTADUAL 78.012,00
BA 292230 MURITIBA ESTADUAL 67.007,10
BA 292250 NAZARÉ ESTADUAL 339.660,00
BA 292300 NOVA VICOSA MUNICIPAL 78.012,00
BA 292310 OLINDINA ESTADUAL 192.330,15
BA 292360 PARAMIRIM MUNICIPAL 41.316,00
BA 292370 PARATINGA ESTADUAL 78.012,00
BA 292380 PARIPIRANGA ESTADUAL 78.012,00
BA 292400 PAULO AFONSO MUNICIPAL 368.394,60
BA 292460 PINDOBACU ESTADUAL 47.406,60
BA 292510 POCOES ESTADUAL 98.026,65
BA 292520 POJUCA MUNICIPAL 99.660,00
BA 292530 PORTO SEGURO MUNICIPAL 63.360,00
BA 292550 PRADO MUNICIPAL 48.970,50
BA 292580 QUEIMADAS ESTADUAL 87.485,70
BA 292590 QUIJINGUE ESTADUAL 99.660,00
BA 292595 RAFAEL JAMBEIRO ESTADUAL 78.012,00
BA 292600 REMANSO ESTADUAL 57.608,25
BA 292630 RIACHAO DO JACUIPE ESTADUAL 166.720,05
BA 292640 RIACHO DE SANTANA ESTADUAL 70.067,10
BA 292700 RIO REAL MUNICIPAL 55.980,15
BA 292720 RUY BARBOSA ESTADUAL 78.012,00
BA 292740 SALVADOR MUNICIPAL 108.256,56
BA 292770 SANTA CRUZ CABRALIA MUNICIPAL 91.744,35
BA 292810 SANTA MARIA DA VITORIA MUNICIPAL 125.755,50
BA 292840 SANTA RITA DE CASSIA ESTADUAL 78.012,00
BA 292800 SANTALUZ ESTADUAL 78.012,00
BA 292870 SANTO ANTONIO DE JESUS MUNICIPAL 124.642,65
BA 292880 SANTO ESTEVAO MUNICIPAL 101.667,00
BA 292910 SAO FELIPE MUNICIPAL 50.167,05
BA 292930 SAO GONCALO DOS CAMPOS ESTADUAL 47.310,00
BA 292950 SAO SEBASTIAO DO PASSE MUNICIPAL 99.660,00
BA 293010 SENHOR DO BONFIM MUNICIPAL 63.360,00
BA 293020 SENTO SE ESTADUAL 78.012,00
BA 293015 SERRA DO RAMALHO ESTADUAL 99.660,00
BA 293030 SERRA DOURADA ESTADUAL 61.866,90
BA 293050 SERRINHA MUNICIPAL 100.610,70
BA 293077 SOBRADINHO ESTADUAL 78.012,00
BA 293100 TANHACU ESTADUAL 99.660,00
BA 293135 TEIXEIRA DE FREITAS MUNICIPAL 411.185,50
BA 293150 TEOFILANDIA ESTADUAL 78.012,00
BA 293180 TREMEDAL ESTADUAL 59.584,65
BA 293190 TUCANO ESTADUAL 99.660,00
BA 293200 UAUA ESTADUAL 41.316,00
BA 293220 UBAITABA ESTADUAL 78.012,00
BA 293230 UBATA ESTADUAL 78.012,00
BA 293250 UNA ESTADUAL 96.058,65
BA 293270 URUCUCA ESTADUAL 78.012,00
BA 293290 VALENCA ESTADUAL 94.968,00
BA 293320 VERA CRUZ MUNICIPAL 102.141,90
BA 293330 VITORIA DA CONQUISTA MUNICIPAL 313.898,40
BA 293360 XIQUE-XIQUE ESTADUAL 17.282,70
TOTAL BAHIA 14.824.782,91
CE 230020 ACARAU MUNICIPAL 13.035,00
CE 230030 ACOPIARA MUNICIPAL 57.650,55
CE 230075 AMONTADA MUNICIPAL 66.438,90
CE 230100 AQUIRAZ MUNICIPAL 293.197,20
CE 230110 ARACATI MUNICIPAL 61.512,00
CE 230130 ARARIPE MUNICIPAL 78.012,00
CE 230160 ASSARE MUNICIPAL 99.660,00
CE 230190 BARBALHA MUNICIPAL 364.768,11
CE 230230 BELA CRUZ MUNICIPAL 78.012,00
CE 230250 BREJO SANTO MUNICIPAL 61.177,20
CE 230260 CAMOCIM MUNICIPAL 63.360,00
CE 230290 CAPISTRANO MUNICIPAL 77.122,35
CE 230320 CARIRIACU MUNICIPAL 78.012,00
CE 230340 CARNAUBAL MUNICIPAL 78.012,00
CE 230350 CASCAVEL MUNICIPAL 6.756,15
CE 230370 CAUCAIA MUNICIPAL 301.412,10
CE 230380 CEDRO MUNICIPAL 57.747,30
CE 230400 COREAU MUNICIPAL 99.660,00
CE 230410 CRATEUS MUNICIPAL 57.606,00
CE 230425 CRUZ MUNICIPAL 57.655,20
CE 230428 EUSEBIO MUNICIPAL 135.432,75
CE 230430 FARIAS BRITO MUNICIPAL 69.010,65
CE 230435 FORQUILHA MUNICIPAL 99.660,00
CE 230500 GUARACIABA DO NORTE MUNICIPAL 78.012,00
CE 230523 HORIZONTE MUNICIPAL 62.998,17
CE 230530 IBIAPINA MUNICIPAL 108.602,25
CE 230535 ICAPUI MUNICIPAL 57.709,20
CE 230540 ICO MUNICIPAL 171.404,85
CE 230550 IGUATU MUNICIPAL 261.232,11
CE 230580 IPU MUNICIPAL 78.012,00
CE 230590 IPUEIRAS MUNICIPAL 78.012,00
CE 230610 IRAUCUBA MUNICIPAL 78.012,00
CE 230625 ITAITINGA MUNICIPAL 111.022,20
CE 230640 ITAPIPOCA MUNICIPAL 397.035,00
CE 230700 JAGUARUANA MUNICIPAL 78.012,00
CE 230710 JARDIM MUNICIPAL 339.660,00
CE 230730 JUAZEIRO DO NORTE MUNICIPAL 391.302,21
CE 230750 LAVRAS DA MANGABEIRA MUNICIPAL 78.012,00
CE 230760 LIMOEIRO DO NORTE MUNICIPAL 298.151,40
CE 230765 MARACANAU MUNICIPAL 63.360,00
CE 230770 MARANGUAPE MUNICIPAL 288.952,05
CE 230860 MONSENHOR TABOSA MUNICIPAL 57.605,94
CE 230940 NOVO ORIENTE MUNICIPAL 99.660,00
CE 230945 OCARA MUNICIPAL 99.660,00
CE 230950 OROS MUNICIPAL 59.159,85
CE 231020 PARACURU MUNICIPAL 78.012,00
CE 231030 PARAMBU MUNICIPAL 339.660,00
CE 231050 PEDRA BRANCA MUNICIPAL 78.012,00
CE 231070 PENTECOSTE MUNICIPAL 78.012,00
CE 231130 QUIXADA MUNICIPAL 13.086,90
CE 231140 QUIXERAMOBIM MUNICIPAL 63.360,00
CE 231160 REDENCAO MUNICIPAL 57.606,00
CE 231230 SÃO BENEDITO MUNICIPAL 78.012,00
CE 231270 SENADOR POMPEU MUNICIPAL 57.751,05
CE 231290 SOBRAL MUNICIPAL 152.606,70
CE 231340 TIANGUA MUNICIPAL 13.035,00
CE 231350 TRAIRI MUNICIPAL 51.871,05
CE 231380 URUBURETAMA MUNICIPAL 99.660,00
CE 231400 VARZEA ALEGRE MUNICIPAL 99.660,00
CE 231410 VICOSA DO CEARA MUNICIPAL 99.660,00
TOTAL CEARÁ 7.050.501,39
GO 520025 AGUAS LINDAS DE GOIAS ESTADUAL 14.643,00
GO 520110 ANAPOLIS MUNICIPAL 810.426,90
GO 520140 APARECIDA DE GOIANIA MUNICIPAL 140.901,90
GO 520170 ARAGARCAS MUNICIPAL 78.012,00
GO 520450 CALDAS NOVAS MUNICIPAL 13.035,00
GO 520510 CATALAO MUNICIPAL 121.440,90
GO 520800 FORMOSA MUNICIPAL 13.035,03
GO 520870 GOIANIA MUNICIPAL 1.805.149,80
GO 520890 GOIÁS MUNICIPAL 78.012,03
GO 521010 IPAMERI MUNICIPAL 78.012,00
GO 521150 ITUMBIARA MUNICIPAL 132.864,00
GO 521190 JATAI MUNICIPAL 143.494,05
GO 521250 LUZIANIA MUNICIPAL 13.035,00
GO 521310 MINEIROS MUNICIPAL 77.537,25
GO 521460 NIQUELANDIA MUNICIPAL 135.853,20
GO 521560 PADRE BERNARDO MUNICIPAL 133.056,90
GO 521580 PALMELO MUNICIPAL 130.946,40
GO 521710 PIRACANJUBA MUNICIPAL 78.012,00
GO 521760 PLANALTINA MUNICIPAL 13.035,00
GO 521800 PORANGATU MUNICIPAL 78.012,00
GO 521850 QUIRINOPOLIS MUNICIPAL 233.911,05
GO 521880 RIO VERDE MUNICIPAL 13.035,00
GO 521890 RUBIATABA MUNICIPAL 78.012,00
GO 522020 SAO MIGUEL DO ARAGUAIA MUNICIPAL 78.012,00
GO 522045 SENADOR CANEDO MUNICIPAL 13.035,00
GO 522140 TRINDADE MUNICIPAL 237.951,84
GO 522160 URUAÇU MUNICIPAL 78.012,00
TOTAL GOIÁS 4.820.483,25
ES 320040 ANCHIETA MUNICIPAL 105.275,70
ES 320080 BAIXO GUANDU ESTADUAL 78.012,00
ES 320120 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ESTADUAL 293.762,70
ES 320130 CARIACICA ESTADUAL 209.700,90
ES 320230 GUACUI ESTADUAL 78.012,00
ES 320313 JOAO NEIVA MUNICIPAL 243.833,40
ES 320320 LINHARES MUNICIPAL 288.262,95
ES 320490 SAO MATEUS ESTADUAL 234.477,15
ES 320500 SERRA MUNICIPAL 437.868,45
ES 320503 VARGEM ALTA MUNICIPAL 75.976,35
ES 320520 VILA VELHA MUNICIPAL 448.120,95
ES 320530 VITORIA MUNICIPAL 1.001.355,00
ES 320530 VITORIA ESTADUAL 306.824,85
TOTAL ESPIRITO SANTO 3.801.482,40
MA 210020 ALCANTARA ESTADUAL 339.660,00
MA 210047 ALTO ALEGRE DO PINDARE ESTADUAL 42.863,55
MA 210100 ARARI MUNICIPAL 44.164,65
MA 210120 BACABAL MUNICIPAL 14.643,00
MA 210140 BALSAS MUNICIPAL 41.316,00
MA 210160 BARRA DO CORDA MUNICIPAL 14.602,35
MA 210200 BOM JARDIM ESTADUAL 44.743,80
MA 210300 CAXIAS MUNICIPAL 448.920,00
MA 210320 CHAPADINHA MUNICIPAL 13.035,00
MA 210330 CODO MUNICIPAL 41.499,42
MA 210350 COLINAS MUNICIPAL 41.387,10
MA 210370 CURURUPU MUNICIPAL 78.012,00
MA 210380 DOM PEDRO MUNICIPAL 20.746,75
MA 210400 ESPERANTINOPOLIS MUNICIPAL 339.660,00
MA 210467 GOVERNADOR NUNES FREIRE MUNICIPAL 64.403,40
MA 210490 GUIMARAES ESTADUAL 53.743,20
MA 210510 ICATU ESTADUAL 59.863,35
MA 210530 IMPERATRIZ MUNICIPAL 63.360,00
MA 210570 LAGO DA PEDRA MUNICIPAL 78.012,00
MA 210650 MATINHA ESTADUAL 41.464,20
MA 210680 MIRINZAL ESTADUAL 88.560,75
MA 210750 PACO DO LUMIAR MUNICIPAL 16.019,40
MA 210760 PALMEIRANDIA ESTADUAL 53.177,70
MA 210820 PEDREIRAS MUNICIPAL 189.253,20
MA 210860 PINHEIRO MUNICIPAL 65.518,65
MA 210890 POCAO DE PEDRAS MUNICIPAL 43.961,94
MA 210900 PORTO FRANCO MUNICIPAL 339.660,00
MA 210945 RAPOSA ESTADUAL 54.138,30
MA 210990 SANTA INES MUNICIPAL 157.720,80
MA 211020 SANTA RITA MUNICIPAL 41.414,40
MA 211030 SANTO ANTONIO DOS LOPES ESTADUAL 41.882,40
MA 211050 SAO BENTO MUNICIPAL 77.664,75
MA 211100 SAO JOAO BATISTA ESTADUAL 64.529,40
MA 211110 SAO JOAO DOS PATOS MUNICIPAL 41.316,00
MA 211130 SAO LUIS MUNICIPAL 403.020,00
MA 211130 SAO LUIS ESTADUAL 447.360,00
MA 211150 SAO MATEUS DO MARANHAO MUNICIPAL 99.660,00
MA 211170 SAO VICENTE FERRER MUNICIPAL 66.978,90
MA 211210 TIMBIRAS ESTADUAL 78.012,00
MA 211220 TIMON MUNICIPAL 169.023,30
MA 211280 VIANA MUNICIPAL 99.660,00
MA 211300 VITORINO FREIRE MUNICIPAL 62.674,80
MA 211400 ZE DOCA MUNICIPAL 13.035,00
TOTAL MARANHÃO 4.600.341,46
MG 310150 ALEM PARAIBA ESTADUAL 38.190,90
MG 310160 ALFENAS MUNICIPAL 110.910,57
MG 310170 ALMENARA ESTADUAL 63.742,05
MG 310260 ANDRADAS ESTADUAL 44.017,65
MG 310350 ARAGUARI MUNICIPAL 283.474,59
MG 310420 ARCOS ESTADUAL 78.012,00
MG 310510 BAMBUI ESTADUAL 339.660,00
MG 310620 BELO HORIZONTE MUNICIPAL 4.250.137,02
MG 310620 BELO HORIZONTE ESTADUAL 477.360,00
MG 310630 BELO ORIENTE ESTADUAL 78.012,00
MG 310670 BETIM MUNICIPAL 798.310,26
MG 310690 BICAS ESTADUAL 78.012,00
MG 310710 BOA ESPERANCA ESTADUAL 78.012,00
MG 310730 BOCAIUVA ESTADUAL 211.076,70
MG 310740 BOM DESPACHO ESTADUAL 217.212,75
MG 310860 BRASILIA DE MINAS ESTADUAL 78.012,00
MG 310900 BRUMADINHO MUNICIPAL 235.113,45
MG 310930 BURITIS MUNICIPAL 78.012,00
MG 310940 BURITIZEIRO ESTADUAL 98.774,40
MG 311120 CAMPO BELO MUNICIPAL 88.092,60
MG 311200 CANDEIAS ESTADUAL 78.012,00
MG 311270 CAPITAO ENEAS ESTADUAL 99.660,00
MG 311330 CARANGOLA ESTADUAL 173.598,75
MG 311430 CARMO DO PARANAIBA ESTADUAL 129.212,40
MG 311510 CASSIA ESTADUAL 78.012,00
MG 311530 CATAGUASES MUNICIPAL 142.226,85
MG 311800 CONGONHAS MUNICIPAL 273.860,40
MG 311830 CONSELHEIRO LAFAIETE MUNICIPAL 93.360,00
MG 311860 CONTAGEM MUNICIPAL 625.784,40
MG 311940 CORONEL FABRICIANO ESTADUAL 333.168,45
MG 312090 CURVELO ESTADUAL 31.413,00
MG 312200 DIVINO ESTADUAL 78.012,00
MG 312230 DIVINOPOLIS MUNICIPAL 468.969,06
MG 312410 ESMERALDAS ESTADUAL 158.423,85
MG 312420 ESPERA FELIZ ESTADUAL 140.520,30
MG 312510 EXTREMA ESTADUAL 117.393,15
MG 312610 FORMIGA ESTADUAL 114.196,20
MG 312710 FRUTAL MUNICIPAL 13.035,00
MG 312770 GOVERNADOR VALADARES MUNICIPAL 242.086,80
MG 312780 GRAO MOGOL ESTADUAL 78.012,00
MG 312870 GUAXUPE ESTADUAL 78.012,00
MG 312980 IBIRITE MUNICIPAL 93.360,00
MG 313010 IGARAPE ESTADUAL 78.012,00
MG 313090 INHAPIM ESTADUAL 99.660,00
MG 313120 IPANEMA ESTADUAL 78.012,00
MG 313130 IPATINGA MUNICIPAL 315.948,45
MG 313170 ITABIRA MUNICIPAL 260.437,05
MG 313190 ITABIRITO ESTADUAL 275.146,20
MG 313210 ITACARAMBI MUNICIPAL 41.316,00
MG 313330 ITAOBIM ESTADUAL 222.359,40
MG 313380 ITAUNA MUNICIPAL 393.469,65
MG 313510 JANAUBA ESTADUAL 176.434,35
MG 313580 JEQUITINHONHA ESTADUAL 48.217,35
MG 313630 JOAO PINHEIRO ESTADUAL 115.953,75
MG 313670 JUIZ DE FORA MUNICIPAL 14.504,55
MG 313720 LAGOA DA PRATA ESTADUAL 111.469,35
MG 313760 LAGOA SANTA ESTADUAL 367.918,05
MG 313770 LAJINHA ESTADUAL 78.012,00
MG 313820 LAVRAS MUNICIPAL 267.836,40
MG 313860 LIMA DUARTE ESTADUAL 41.716,95
MG 313890 MACHACALIS ESTADUAL 339.660,00
MG 313940 MANHUACU MUNICIPAL 17.337,45
MG 313950 MANHUMIRIM ESTADUAL 133.816,80
MG 314110 MATOZINHOS ESTADUAL 210.541,65
MG 314140 MEDINA ESTADUAL 78.012,00
MG 314180 MINAS NOVAS ESTADUAL 173.025,00
MG 314200 MIRABELA ESTADUAL 46.728,30
MG 314310 MONTE CARMELO MUNICIPAL 294.359,55
MG 314320 MONTE SANTO DE MINAS ESTADUAL 78.012,00
MG 314330 MONTES CLAROS MUNICIPAL 232.023,45
MG 314400 MUTUM ESTADUAL 118.975,95
MG 314480 NOVA LIMA ESTADUAL 318.323,55
MG 314520 NOVA SERRANA ESTADUAL 253.944,75
MG 314560 OLIVEIRA ESTADUAL 164.851,50
MG 314590 OURO BRANCO MUNICIPAL 298.117,50
MG 314610 OURO PRETO ESTADUAL 190.181,55
MG 314710 PARA DE MINAS ESTADUAL 364.341,30
MG 314700 PARACATU MUNICIPAL 150.254,55
MG 314800 PATOS DE MINAS MUNICIPAL 230.570,10
MG 314810 PATROCINIO MUNICIPAL 198.756,30
MG 314870 PEDRA AZUL ESTADUAL 92.284,20
MG 314930 PEDRO LEOPOLDO MUNICIPAL 240.832,05
MG 314990 PERDOES MUNICIPAL 177.999,00
MG 315080 PIRANGA ESTADUAL 78.012,00
MG 315120 PIRAPORA ESTADUAL 124.638,60
MG 315150 PIUMHI ESTADUAL 13.035,00
MG 315210 PONTE NOVA MUNICIPAL 21.445,20
MG 315250 POUSO ALEGRE ESTADUAL 13.035,00
MG 315460 RIBEIRAO DAS NEVES MUNICIPAL 213.551,10
MG 315690 SACRAMENTO MUNICIPAL 99.660,00
MG 315700 SALINAS MUNICIPAL 45.597,30
MG 315780 SANTA LUZIA MUNICIPAL 219.292,56
MG 315790 SANTA MARGARIDA ESTADUAL 108.674,55
MG 315960 SANTA RITA DO SAPUCAI ESTADUAL 78.552,60
MG 315990 SANTO ANTONIO DO AMPARO MUNICIPAL 339.660,00
MG 316040 SANTO ANTONIO DO MONTE ESTADUAL 147.308,25
MG 316070 SANTOS DUMONT ESTADUAL 60.232,65
MG 316100 SAO DOMINGOS DO PRATA ESTADUAL 78.012,00
MG 316105 SAO FELIX DE MINAS ESTADUAL 78.012,00
MG 316110 SAO FRANCISCO ESTADUAL 67.548,00
MG 316240 SAO JOAO DA PONTE ESTADUAL 85.357,50
MG 316250 SAO JOAO DEL REI MUNICIPAL 53.126,10
MG 316292 SAO JOAQUIM DE BICAS ESTADUAL 78.012,00
MG 316370 SAO LOURENCO ESTADUAL 228.333,30
MG 316470 SAO SEBASTIAO DO PARAISO MUNICIPAL 253.997,70
MG 316530 SAO VICENTE DE MINAS ESTADUAL 78.012,00
MG 316720 SETE LAGOAS MUNICIPAL 447.927,75
MG 316760 SIMONESIA ESTADUAL 78.012,00
MG 316860 TEÓFILO OTONI MUNICIPAL 314.672,37
MG 316920 TOMBOS MUNICIPAL 102.849,45
MG 316930 TRES CORACOES ESTADUAL 13.035,00
MG 316940 TRES PONTAS MUNICIPAL 234.595,80
MG 317010 UBERABA MUNICIPAL 168.220,95
MG 317020 UBERLANDIA MUNICIPAL 1.085.030,10
MG 317070 VARGINHA ESTADUAL 68.106,15
MG 317080 VARZEA DA PALMA ESTADUAL 42.530,40
MG 317120 VESPASIANO ESTADUAL 244.028,40
MG 317130 VICOSA MUNICIPAL 121.838,10
TOTAL MINAS GERAIS 24.237.797,43
MT 510025 ALTA FLORESTA MUNICIPAL 41.360,40
MT 510170 BARRA DO BUGRES MUNICIPAL 158.213,70
MT 510180 BARRA DO GARCAS MUNICIPAL 282.000,00
MT 510250 CACERES ESTADUAL 129.381,15
MT 510267 CAMPO VERDE MUNICIPAL 122.920,05
MT 510320 COLIDER MUNICIPAL 75.103,80
MT 510335 CONFRESA MUNICIPAL 99.660,00
MT 510340 CUIABA MUNICIPAL 575.756,10
MT 510340 CUIABA ESTADUAL 692.353,20
MT 510350 DIAMANTINO MUNICIPAL 179.770,50
MT 510410 GUARANTA DO NORTE MUNICIPAL 183.878,25
MT 510480 JACIARA MUNICIPAL 217.044,90
MT 510510 JUARA MUNICIPAL 78.613,20
MT 510515 JUINA MUNICIPAL 131.694,15
MT 510525 LUCAS DO RIO VERDE MUNICIPAL 99.660,00
MT 510625 NOVA XAVANTINA ESTADUAL 72.604,35
MT 510642 PEIXOTO DE AZEVEDO MUNICIPAL 293.219,85
MT 510650 POCONE ESTADUAL 189.477,15
MT 510675 PONTES E LACERDA ESTADUAL 101.811,30
MT 510704 PRIMAVERA DO LESTE MUNICIPAL 276.698,85
MT 510760 RONDONOPOLIS ESTADUAL 641.620,05
MT 510710 SAO JOSE DOS QUATRO MARCOS MUNICIPAL 90.570,45
MT 510790 SINOP ESTADUAL 283.674,60
MT 510792 SORRISO MUNICIPAL 191.049,00
MT 510795 TANGARA DA SERRA MUNICIPAL 280.764,45
MT 510840 VARZEA GRANDE ESTADUAL 353.064,90
MT 510860 VILA RICA MUNICIPAL 99.660,00
TOTAL MATO GROSSO 5.941.624,35
MS 500100 APARECIDA DO TABOADO MUNICIPAL 78.012,00
MS 500110 AQUIDAUANA MUNICIPAL 9.590,37
MS 500210 BELA VISTA MUNICIPAL 98.083,50
MS 500220 BONITO MUNICIPAL 78.012,00
MS 500270 CAMPO GRANDE MUNICIPAL 1.361.392,26
MS 500320 CORUMBA MUNICIPAL 414.054,15
MS 500330 COXIM MUNICIPAL 78.012,00
MS 500370 DOURADOS MUNICIPAL 520.894,50
MS 500620 NOVA ANDRADINA MUNICIPAL 279.343,05
MS 500630 PARANAIBA MUNICIPAL 191.776,95
MS 500660 PONTA PORA MUNICIPAL 93.360,00
MS 500769 SAO GABRIEL DO OESTE MUNICIPAL 248.916,15
MS 500790 SIDROLANDIA MUNICIPAL 72.560,85
MS 500830 TRES LAGOAS MUNICIPAL 292.059,00
TOTAL MATO GROSSO DO SUL 3.816.066,78
PA 150010 ABAETETUBA MUNICIPAL 298.956,45
PA 150034 AGUA AZUL DO NORTE MUNICIPAL 78.012,00
PA 150040 ALENQUER MUNICIPAL 31.883,70
PA 150060 ALTAMIRA ESTADUAL 1.560,00
PA 150080 ANANINDEUA MUNICIPAL 283.639,50
PA 150095 AURORA DO PARA MUNICIPAL 78.012,00
PA 150130 BARCARENA MUNICIPAL 135.387,00
PA 150140 BELEM MUNICIPAL 1.063.538,61
PA 150170 BRAGANCA ESTADUAL 352.682,40
PA 150172 BRASIL NOVO ESTADUAL 55.090,50
PA 150178 BREU BRANCO MUNICIPAL 78.012,00
PA 150180 BREVES MUNICIPAL 135.387,00
PA 150210 CAMETA MUNICIPAL 135.387,00
PA 150215 CANAA DOS CARAJAS MUNICIPAL 78.012,00
PA 150240 CASTANHAL MUNICIPAL 479.380,56
PA 150270 CONCEICAO DO ARAGUAIA MUNICIPAL 91.865,25
PA 150309 GOIANESIA DO PARA MUNICIPAL 106.552,65
PA 150330 IGARAPE-MIRI MUNICIPAL 78.012,00
PA 150420 MARABA MUNICIPAL 207.558,60
PA 150442 MARITUBA MUNICIPAL 127.393,50
PA 150450 MELGACO ESTADUAL 78.012,00
PA 150460 MOCAJUBA MUNICIPAL 78.012,00
PA 150470 MOJU MUNICIPAL 13.035,00
PA 150543 OURILANDIA DO NORTE MUNICIPAL 78.012,00
PA 150580 PORTEL MUNICIPAL 78.012,00
PA 150590 PORTO DE MOZ MUNICIPAL 78.012,00
PA 150618 RONDON DO PARA ESTADUAL 7.445,40
PA 150650 SANTA ISABEL DO PARA ESTADUAL 223.838,55
PA 150680 SANTAREM MUNICIPAL 93.360,00
PA 150680 SANTAREM ESTADUAL 397.035,00
PA 150730 SAO FELIX DO XINGU MUNICIPAL 159.659,94
PA 150808 TUCUMA MUNICIPAL 233.697,75
PA 150840 XINGUARA MUNICIPAL 41.358,45
TOTAL PARÁ 5.455.812,81
PB 250030 ALAGOA GRANDE MUNICIPAL 41.316,00
PB 250060 ALHANDRA MUNICIPAL 78.012,00
PB 250130 AROEIRAS MUNICIPAL 115.827,30
PB 250150 BANANEIRAS MUNICIPAL 137.590,38
PB 250157 BARRA DE SANTANA MUNICIPAL 114.669,00
PB 250190 BELEM MUNICIPAL 99.660,00
PB 250300 CAAPORA MUNICIPAL 150.435,90
PB 250320 CABEDELO MUNICIPAL 178.287,24
PB 250370 CAJAZEIRAS MUNICIPAL 217.560,00
PB 250370 CAJAZEIRAS MUNICIPAL 251.959,80
PB 250400 CAMPINA GRANDE MUNICIPAL 217.105,05
PB 250430 CATOLE DO ROCHA MUNICIPAL 78.012,00
PB 250440 CONCEICAO MUNICIPAL 10.751,16
PB 250460 CONDE MUNICIPAL 78.012,00
PB 250480 COREMAS MUNICIPAL 68.705,10
PB 250600 ESPERANCA MUNICIPAL 58.149,45
PB 250630 GUARABIRA MUNICIPAL 93.360,00
PB 250680 INGA MUNICIPAL 78.012,00
PB 250690 ITABAIANA MUNICIPAL 78.012,00
PB 250700 ITAPORANGA MUNICIPAL 124.864,50
PB 250750 JOAO PESSOA MUNICIPAL 303.777,21
PB 250830 LAGOA SECA MUNICIPAL 122.214,60
PB 250890 MAMANGUAPE MUNICIPAL 27.173,85
PB 250910 MARI MUNICIPAL 78.012,00
PB 250970 MONTEIRO MUNICIPAL 67.540,20
PB 251080 PATOS MUNICIPAL 94.920,00
PB 251130 PIANCO MUNICIPAL 92.509,35
PB 251140 PICUI MUNICIPAL 78.012,00
PB 251200 POCINHOS MUNICIPAL 78.012,00
PB 251210 POMBAL MUNICIPAL 42.843,75
PB 251230 PRINCESA ISABEL MUNICIPAL 78.012,00
PB 251250 QUEIMADAS MUNICIPAL 114.669,00
PB 251600 SOLANEA MUNICIPAL 115.126,95
PB 251620 SOUSA MUNICIPAL 677.323,11
PB 251630 SUME MUNICIPAL 78.012,00
PB 251650 TAPEROA MUNICIPAL 201.051,30
PB 251670 TEIXEIRA MUNICIPAL 78.012,00
TOTAL PARAÍBA 4.597.522,20
PE 260005 ABREU E LIMA MUNICIPAL 476.787,90
PE 260050 AGUAS BELAS MUNICIPAL 78.012,00
PE 260110 ARARIPINA MUNICIPAL 78.012,00
PE 260120 ARCOVERDE MUNICIPAL 135.387,00
PE 260200 BODOCO MUNICIPAL 247.422,30
PE 260280 BUIQUE ESTADUAL 163.889,25
PE 260290 CABO DE SANTO AGOSTINHO MUNICIPAL 875.955,00
PE 260300 CABROBO MUNICIPAL 78.012,00
PE 260345 CAMARAGIBE MUNICIPAL 217.272,00
PE 260410 CARUARU MUNICIPAL 55.944,00
PE 260450 CHA GRANDE MUNICIPAL 99.660,00
PE 260500 CUPIRA MUNICIPAL 78.012,00
PE 260570 FLORESTA MUNICIPAL 217.383,60
PE 260600 GARANHUNS MUNICIPAL 13.035,00
PE 260610 GLORIA DO GOITA MUNICIPAL 78.012,00
PE 260620 GOIANA MUNICIPAL 135.387,00
PE 260660 IBIMIRIM MUNICIPAL 180.863,70
PE 260680 IGARASSU MUNICIPAL 135.387,00
PE 260730 IPUBI MUNICIPAL 78.012,00
PE 260765 ITAMBE MUNICIPAL 78.012,00
PE 260790 JABOATAO DOS GUARARAPES MUNICIPAL 453.929,97
PE 260845 LAGOA DO CARRO MUNICIPAL 78.012,00
PE 260850 LAGOA DO ITAENGA MUNICIPAL 78.012,00
PE 260960 OLINDA MUNICIPAL 428.272,20
PE 260990 OURICURI MUNICIPAL 339.660,00
PE 261000 PALMARES MUNICIPAL 78.012,00
PE 261060 PAUDALHO MUNICIPAL 78.012,00
PE 261070 PAULISTA MUNICIPAL 565.870,56
PE 261080 PEDRA MUNICIPAL 306.118,95
PE 261100 PETROLÂNDIA MUNICIPAL 78.012,00
PE 261110 PETROLINA MUNICIPAL 197.962,50
PE 261220 SALGUEIRO ESTADUAL 99.660,00
PE 261260 SANTA MARIA DA BOA VISTA MUNICIPAL 77.461,50
PE 261350 SAO JOSE DO BELMONTE MUNICIPAL 78.012,00
PE 261400 SERRITA MUNICIPAL 152.754,30
PE 261410 SERTANIA MUNICIPAL 78.012,00
PE 261450 SURUBIM MUNICIPAL 149.754,21
PE 261560 TRINDADE MUNICIPAL 78.012,00
PE 261630 VICENCIA MUNICIPAL 99.660,00
TOTAL PERNAMBUCO 6.995.657,94
PI 220020 AGUA BRANCA MUNICIPAL 41.449,65
PI 220040 ALTOS ESTADUAL 44.799,00
PI 220050 AMARANTE ESTADUAL 78.012,00
PI 220060 ANGICAL DO PIAUI ESTADUAL 56.284,80
PI 220120 BARRAS MUNICIPAL 43.605,60
PI 220150 BATALHA ESTADUAL 41.316,00
PI 220190 BOM JESUS ESTADUAL 72.106,05
PI 220200 BURITI DOS LOPES MUNICIPAL 78.012,00
PI 220220 CAMPO MAIOR ESTADUAL 41.316,00
PI 220230 CANTO DO BURITI ESTADUAL 78.012,00
PI 220270 COCAL ESTADUAL 78.012,00
PI 220450 GUADALUPE ESTADUAL 126.549,45
PI 220550 JOSE DE FREITAS ESTADUAL 99.660,00
PI 220570 LUIS CORREIA ESTADUAL 42.385,20
PI 220580 LUZILANDIA ESTADUAL 78.012,00
PI 220620 MIGUEL ALVES ESTADUAL 147.222,15
PI 220700 OEIRAS ESTADUAL 44.431,95
PI 220770 PARNAIBA MUNICIPAL 257.489,40
PI 220780 PAULISTANA MUNICIPAL 47.280,60
PI 220790 PEDRO II ESTADUAL 78.012,00
PI 220800 PICOS MUNICIPAL 98.119,50
PI 220820 PIO IX ESTADUAL 78.012,00
PI 220830 PIRACURUCA MUNICIPAL 43.262,70
PI 220840 PIRIPIRI MUNICIPAL 93.360,00
PI 221000 SÃO JOÃO DO PIAUÍ MUNICIPAL 78.012,00
PI 221040 SAO MIGUEL DO TAPUIO ESTADUAL 78.012,00
PI 221050 SAO PEDRO DO PIAUI ESTADUAL 50.540,10
PI 221080 SIMPLICIO MENDES MUNICIPAL 78.012,00
PI 221100 TERESINA ESTADUAL 76.971,30
PI 221100 TERESINA MUNICIPAL 1.441.935,66
PI 221110 UNIAO ESTADUAL 50.724,15
PI 221120 URUCUI ESTADUAL 79.485,15
PI 221130 VALENCA DO PIAUI ESTADUAL 78.012,00
TOTAL PIAUÍ 3.898.426,41
PR 410040 ALMIRANTE TAMANDARE ESTADUAL 14.643,00
PR 410110 ANDIRA ESTADUAL 157.153,95
PR 410140 APUCARANA MUNICIPAL 348.999,15
PR 410160 ARAPOTI ESTADUAL 82.886,70
PR 410180 ARAUCARIA MUNICIPAL 191.934,60
PR 410240 BANDEIRANTES ESTADUAL 248.082,90
PR 410280 BELA VISTA DO PARAISO ESTADUAL 139.521,30
PR 410370 CAMBE ESTADUAL 405.280,65
PR 410400 CAMPINA GRANDE DO SUL ESTADUAL 66.446,70
PR 410420 CAMPO LARGO ESTADUAL 158.283,60
PR 410430 CAMPO MOURAO MUNICIPAL 345.652,35
PR 410480 CASCAVEL ESTADUAL 1.328.658,81
PR 410490 CASTRO ESTADUAL 137.773,80
PR 410540 CHOPINZINHO ESTADUAL 308.652,00
PR 410550 CIANORTE MUNICIPAL 100.038,60
PR 410580 COLOMBO ESTADUAL 81.182,10
PR 410590 COLORADO ESTADUAL 135.028,05
PR 410650 CORONEL VIVIDA ESTADUAL 78.012,00
PR 410690 CURITIBA MUNICIPAL 2.599.439,55
PR 410690 CURITIBA ESTADUAL 397.035,00
PR 410830 FOZ DO IGUACU MUNICIPAL 452.424,60
PR 410860 GOIOERE MUNICIPAL 78.012,00
PR 410940 GUARAPUAVA ESTADUAL 393.995,10
PR 410980 IBIPORA ESTADUAL 339.583,20
PR 411125 ITAPERUCU ESTADUAL 53.346,15
PR 411150 IVAIPORA ESTADUAL 77.769,60
PR 411180 JACAREZINHO ESTADUAL 110.916,30
PR 411320 LAPA ESTADUAL 200.171,55
PR 411330 LARANJEIRAS DO SUL ESTADUAL 78.012,00
PR 411350 LOANDA ESTADUAL 83.505,60
PR 411370 LONDRINA MUNICIPAL 843.808,71
PR 411420 MANDAGUARI MUNICIPAL 96.017,25
PR 411480 MARIALVA ESTADUAL 218.025,90
PR 411520 MARINGA MUNICIPAL 716.204,70
PR 411690 NOVA ESPERANCA ESTADUAL 312.788,70
PR 411750 PAICANDU ESTADUAL 41.432,25
PR 411790 PALOTINA ESTADUAL 78.012,00
PR 411820 PARANAGUA ESTADUAL 99.660,00
PR 411840 PARANAVAI ESTADUAL 168.915,15
PR 411850 PATO BRANCO MUNICIPAL 397.035,00
PR 411915 PINHAIS ESTADUAL 97.270,35
PR 411930 PINHAO ESTADUAL 41.449,65
PR 411950 PIRAQUARA ESTADUAL 265.867,95
PR 411960 PITANGA ESTADUAL 44.808,00
PR 411990 PONTA GROSSA ESTADUAL 287.437,20
PR 412060 PRUDENTOPOLIS ESTADUAL 63.904,80
PR 412220 RIO BRANCO DO SUL ESTADUAL 99.660,00
PR 412230 RIO NEGRO ESTADUAL 165.662,40
PR 412240 ROLANDIA ESTADUAL 255.194,85
PR 412410 SANTO ANTONIO DA PLATINA ESTADUAL 284.825,70
PR 412550 SAO JOSE DOS PINHAIS MUNICIPAL 351.351,75
PR 412625 SARANDI ESTADUAL 44.686,65
PR 412710 TELEMACO BORBA ESTADUAL 308.437,50
PR 412770 TOLEDO ESTADUAL 244.099,35
PR 412810 UMUARAMA MUNICIPAL 874.395,00
PR 412820 UNIAO DA VITORIA ESTADUAL 254.478,15
TOTAL PARANÁ 15.847.869,87
RJ 330010 ANGRA DOS REIS MUNICIPAL 113.098,50
RJ 330030 BARRA DO PIRAÍ MUNICIPAL 229.579,20
RJ 330040 BARRA MANSA MUNICIPAL 384.403,80
RJ 330045 BELFORD ROXO MUNICIPAL 346.869,60
RJ 330050 BOM JARDIM MUNICIPAL 78.012,00
RJ 330070 CABO FRIO ESTADUAL 13.035,00
RJ 330080 CACHOEIRAS DE MACACU MUNICIPAL 39.340,65
RJ 330100 CAMPOS DOS GOYTACAZES MUNICIPAL 1.134.168,75
RJ 330110 CANTAGALO ESTADUAL 67.480,80
RJ 330120 CARMO MUNICIPAL 96.477,75
RJ 330095 COMENDADOR LEVY GASPARIAN ESTADUAL 139.617,75
RJ 330140 CONCEICAO DE MACABU ESTADUAL 152.938,50
RJ 330150 CORDEIRO MUNICIPAL 76.827,15
RJ 330170 DUQUE DE CAXIAS MUNICIPAL 166.514,25
RJ 330180 ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN MUNICIPAL 77.917,65
RJ 330185 GUAPIMIRIM MUNICIPAL 78.012,00
RJ 330190 ITABORAI MUNICIPAL 278.276,70
RJ 330200 ITAGUAI MUNICIPAL 115.859,70
RJ 330205 ITALVA ESTADUAL 121.043,85
RJ 330210 ITAOCARA ESTADUAL 74.407,65
RJ 330220 ITAPERUNA MUNICIPAL 221.529,60
RJ 330225 ITATIAIA MUNICIPAL 78.012,00
RJ 330227 JAPERI ESTADUAL 54.342,30
RJ 330240 MACAE ESTADUAL 283.468,80
RJ 330250 MAGE MUNICIPAL 376.291,05
RJ 330260 MANGARATIBA MUNICIPAL 78.012,00
RJ 330280 MENDES MUNICIPAL 225.595,80
RJ 330285 MESQUITA MUNICIPAL 206.110,20
RJ 330300 MIRACEMA ESTADUAL 49.904,70
RJ 330310 NATIVIDADE MUNICIPAL 71.565,60
RJ 330330 NITEROI MUNICIPAL 1.088.324,70
RJ 330350 NOVA IGUACU MUNICIPAL 224.198,46
RJ 330360 PARACAMBI MUNICIPAL 363.379,80
RJ 330370 PARAIBA DO SUL MUNICIPAL 335.575,65
RJ 330380 PARATI ESTADUAL 187.293,30
RJ 330390 PETROPOLIS MUNICIPAL 994.662,30
RJ 330395 PINHEIRAL MUNICIPAL 78.012,00
RJ 330410 PORCIUNCULA ESTADUAL 88.821,45
RJ 330411 PORTO REAL MUNICIPAL 60.501,30
RJ 330414 QUEIMADOS ESTADUAL 98.274,00
RJ 330415 QUISSAMA MUNICIPAL 169.532,25
RJ 330420 RESENDE MUNICIPAL 548.751,42
RJ 330430 RIO BONITO MUNICIPAL 207.746,85
RJ 330452 RIO DAS OSTRAS ESTADUAL 99.660,00
RJ 330455 RIO DE JANEIRO MUNICIPAL 135.022,56
RJ 330460 SANTA MARIA MADALENA MUNICIPAL 78.012,00
RJ 330470 SANTO ANTONIO DE PADUA ESTADUAL 49.210,50
RJ 330480 SAO FIDELIS ESTADUAL 80.778,00
RJ 330475 SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA ESTADUAL 78.012,00
RJ 330490 SAO GONCALO MUNICIPAL 486.634,50
RJ 330510 SAO JOAO DE MERITI MUNICIPAL 1.560,00
RJ 330520 SAO PEDRO DA ALDEIA ESTADUAL 168.423,00
RJ 330530 SAO SEBASTIAO DO ALTO ESTADUAL 86.182,80
RJ 330555 SEROPEDICA MUNICIPAL 32.036,70
RJ 330570 SUMIDOURO MUNICIPAL 250.007,34
RJ 330580 TERESOPOLIS MUNICIPAL 14.595,00
RJ 330600 TRES RIOS MUNICIPAL 108.003,00
RJ 330610 VALENCA MUNICIPAL 102.451,20
RJ 330620 VASSOURAS MUNICIPAL 78.012,00
RJ 330630 VOLTA REDONDA MUNICIPAL 1.463.807,40
TOTAL RIO DE JANEIRO 13.186.194,78
RN 240020 ACU MUNICIPAL 27.699,90
RN 240100 APODI ESTADUAL 125.939,25
RN 240110 AREIA BRANCA MUNICIPAL 78.012,00
RN 240145 BARAUNA MUNICIPAL 85.170,90
RN 240200 CAICO MUNICIPAL 110.574,51
RN 240220 CANGUARETAMA MUNICIPAL 78.012,00
RN 240260 CEARA-MIRIM MUNICIPAL 13.035,00
RN 240310 CURRAIS NOVOS ESTADUAL 52.804,80
RN 240420 GOIANINHA MUNICIPAL 78.012,00
RN 240580 JOÃO CÂMARA MUNICIPAL 78.012,00
RN 240610 JUCURUTU MUNICIPAL 114.568,65
RN 240710 MACAIBA MUNICIPAL 284.918,85
RN 240720 MACAU MUNICIPAL 93.360,00
RN 240800 MOSSORO MUNICIPAL 1.208.911,50
RN 240810 NATAL MUNICIPAL 1.206.200,55
RN 240830 NOVA CRUZ MUNICIPAL 93.360,00
RN 240890 PARELHAS MUNICIPAL 46.624,05
RN 240325 PARNAMIRIM MUNICIPAL 24.803,85
RN 240940 PAU DOS FERROS MUNICIPAL 358.551,15
RN 241120 SANTA CRUZ MUNICIPAL 95.589,75
RN 241150 SANTO ANTONIO MUNICIPAL 78.012,00
RN 241200 SAO GONCALO DO AMARANTE MUNICIPAL 30.809,10
RN 241220 SAO JOSE DE MIPIBU MUNICIPAL 00,00
RN 241250 SAO MIGUEL MUNICIPAL 46.049,10
RN 241260 SAO PAULO DO POTENGI MUNICIPAL 78.012,00
TOTAL RIO GRANDE DO NORTE 4.452.323,58
RO 110001 ALTA FLORESTA D'OESTE MUNICIPAL 165.650,40
RO 110002 ARIQUEMES MUNICIPAL 13.035,00
RO 110005 CEREJEIRAS MUNICIPAL 99.660,00
RO 110006 COLORADO DO OESTE MUNICIPAL 99.660,00
RO 110010 GUAJARA-MIRIM MUNICIPAL 245.168,40
RO 110011 JARU MUNICIPAL 339.660,00
RO 110012 JI-PARANA MUNICIPAL 397.035,00
RO 110013 MACHADINHO D'OESTE MUNICIPAL 339.660,00
RO 110033 NOVA MAMORE MUNICIPAL 339.660,00
RO 110018 PIMENTA BUENO MUNICIPAL 78.012,00
RO 110020 PORTO VELHO MUNICIPAL 411.095,70
RO 110020 PORTO VELHO ESTADUAL 237.397,80
RO 110025 PRESIDENTE MEDICI MUNICIPAL 51.745,80
RO 110030 VILHENA MUNICIPAL 97.542,75
TOTAL RONDÔNIA 2.914.982,85
RR 140020 CARACARAI ESTADUAL 78.012,00
RR 140010 BOA VISTA ESTADUAL 808.737,60
TOTAL RORAIMA 886.749,60
RS 430040 ALEGRETE MUNICIPAL 346.436,85
RS 430060 ALVORADA ESTADUAL 746.256,75
RS 430130 ARROIO GRANDE ESTADUAL 78.012,00
RS 430150 AUGUSTO PESTANA ESTADUAL 101.356,20
RS 430160 BAGE ESTADUAL 96.528,60
RS 430210 BENTO GONCALVES MUNICIPAL 34.714,80
RS 430222 BOA VISTA DO CADEADO MUNICIPAL 78.012,00
RS 430280 CACAPAVA DO SUL ESTADUAL 78.012,00
RS 430300 CACHOEIRA DO SUL MUNICIPAL 383.312,25
RS 430310 CACHOEIRINHA ESTADUAL 397.035,00
RS 430390 CAMPO BOM ESTADUAL 318.519,30
RS 430420 CANDELARIA ESTADUAL 239.860,80
RS 430440 CANELA MUNICIPAL 259.863,30
RS 430450 CANGUCU ESTADUAL 123.829,20
RS 430460 CANOAS MUNICIPAL 217.035,00
RS 430463 CAPAO DA CANOA ESTADUAL 233.343,30
RS 430466 CAPAO DO LEAO MUNICIPAL 92.741,25
RS 430470 CARAZINHO MUNICIPAL 328.631,40
RS 430510 CAXIAS DO SUL ESTADUAL 905.509,35
RS 430610 CRUZ ALTA ESTADUAL 274.978,50
RS 430640 DOIS IRMAOS ESTADUAL 78.012,00
RS 430660 DOM PEDRITO ESTADUAL 339.660,00
RS 430680 ENCANTADO ESTADUAL 78.012,00
RS 430690 ENCRUZILHADA DO SUL ESTADUAL 271.641,60
RS 430700 ERECHIM ESTADUAL 89.155,35
RS 430760 ESTANCIA VELHA ESTADUAL 263.480,55
RS 430770 ESTEIO ESTADUAL 347.856,00
RS 430780 ESTRELA ESTADUAL 44.355,45
RS 430790 FARROUPILHA MUNICIPAL 363.928,05
RS 430850 FREDERICO WESTPHALEN ESTADUAL 79.608,00
RS 430900 GIRUA MUNICIPAL 90.311,10
RS 430920 GRAVATAI MUNICIPAL 462.720,90
RS 430930 GUAIBA ESTADUAL 315.505,65
RS 430940 GUAPORE MUNICIPAL 280.027,95
RS 431010 IGREJINHA ESTADUAL 222.293,85
RS 431020 IJUI ESTADUAL 281.645,10
RS 431060 ITAQUI ESTADUAL 93.882,30
RS 431090 JACUTINGA ESTADUAL 146.135,55
RS 431100 JAGUARAO ESTADUAL 62.384,70
RS 431120 JULIO DE CASTILHOS ESTADUAL 153.132,30
RS 431140 LAJEADO ESTADUAL 48.439,65
RS 431240 MONTENEGRO ESTADUAL 78.012,00
RS 431310 NOVA PALMA ESTADUAL 269.947,95
RS 431320 NOVA PETROPOLIS MUNICIPAL 117.078,30
RS 431340 NOVO HAMBURGO MUNICIPAL 291.070,20
RS 431350 OSORIO ESTADUAL 112.770,75
RS 431390 PANAMBI MUNICIPAL 259.009,20
RS 431405 PAROBE ESTADUAL 285.612,00
RS 431410 PASSO FUNDO ESTADUAL 164.832,60
RS 431440 PELOTAS MUNICIPAL 1.647.978,15
RS 431460 PIRATINI ESTADUAL 78.012,00
RS 431510 PORTO XAVIER MUNICIPAL 137.606,85
RS 431530 QUARAI ESTADUAL 64.489,35
RS 431560 RIO GRANDE ESTADUAL 291.304,05
RS 431570 RIO PARDO MUNICIPAL 438.069,00
RS 431600 ROLANTE ESTADUAL 199.889,70
RS 431640 ROSARIO DO SUL ESTADUAL 78.012,00
RS 431680 SANTA CRUZ DO SUL MUNICIPAL 739.743,90
RS 431690 SANTA MARIA ESTADUAL 473.034,15
RS 431720 SANTA ROSA MUNICIPAL 78.012,00
RS 431730 SANTA VITORIA DO PALMAR ESTADUAL 159.948,60
RS 431710 SANTANA DO LIVRAMENTO ESTADUAL 195.768,00
RS 431740 SANTIAGO ESTADUAL 513.175,65
RS 431750 SANTO ANGELO ESTADUAL 94.920,00
RS 431760 SANTO ANTONIO DA PATRULHA ESTADUAL 262.795,05
RS 431800 SAO BORJA MUNICIPAL 120.522,30
RS 431820 SAO FRANCISCO DE PAULA ESTADUAL 99.660,00
RS 431830 SAO GABRIEL ESTADUAL 219.871,80
RS 431840 SAO JERONIMO ESTADUAL 176.706,60
RS 431850 SAO JOSE DO NORTE ESTADUAL 74.171,40
RS 431870 SAO LEOPOLDO MUNICIPAL 162.397,17
RS 431880 SAO LOURENCO DO SUL ESTADUAL 892.877,70
RS 431890 SAO LUIZ GONZAGA ESTADUAL 189.762,90
RS 431950 SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADUAL 78.012,00
RS 431960 SAO SEPE ESTADUAL 173.428,35
RS 431990 SAPIRANGA ESTADUAL 204.855,00
RS 432120 TAQUARA ESTADUAL 137.750,40
RS 432130 TAQUARI ESTADUAL 199.760,55
RS 432140 TENENTE PORTELA ESTADUAL 78.012,00
RS 432150 TORRES ESTADUAL 52.288,65
RS 432170 TRES COROAS ESTADUAL 306.577,20
RS 432190 TRES PASSOS ESTADUAL 78.012,00
RS 432200 TRIUNFO ESTADUAL 292.668,90
RS 432220 TUPANCIRETA ESTADUAL 203.981,10
RS 432260 VENANCIO AIRES MUNICIPAL 152.678,01
RS 432270 VERA CRUZ ESTADUAL 197.004,60
RS 432280 VERANOPOLIS MUNICIPAL 78.012,00
RS 432300 VIAMAO ESTADUAL 586.955,70
TOTAL 21.233.233,68
SC 420010 ABELARDO LUZ MUNICIPAL 179.527,50
SC 420140 ARARANGUA ESTADUAL 124.039,65
SC 420200 BALNEARIO CAMBORIU MUNICIPAL 333.650,34
SC 420230 BIGUAÇU MUNICIPAL 78.012,00
SC 420240 BLUMENAU MUNICIPAL 867.564,45
SC 420290 BRUSQUE MUNICIPAL 84.510,45
SC 420300 CACADOR MUNICIPAL 124.960,20
SC 420320 CAMBORIU MUNICIPAL 78.012,00
SC 420360 CAMPOS NOVOS ESTADUAL 76.081,35
SC 420380 CANOINHAS MUNICIPAL 178.721,85
SC 420390 CAPINZAL ESTADUAL 339.660,00
SC 420420 CHAPECO MUNICIPAL 414.041,40
SC 420425 COCAL DO SUL ESTADUAL 83.080,50
SC 420430 CONCORDIA MUNICIPAL 197.530,20
SC 420460 CRICIUMA MUNICIPAL 506.664,81
SC 420480 CURITIBANOS ESTADUAL 100.802,55
SC 420500 DIONISIO CERQUEIRA ESTADUAL 156.814,65
SC 420540 FLORIANOPOLIS MUNICIPAL 1.424.982,60
SC 420545 FORQUILHINHA ESTADUAL 78.012,00
SC 420570 GAROPABA ESTADUAL 70.319,55
SC 420590 GASPAR MUNICIPAL 116.043,45
SC 420670 HERVAL D'OESTE ESTADUAL 87.328,35
SC 420690 IBIRAMA MUNICIPAL 78.012,00
SC 420700 ICARA ESTADUAL 71.628,15
SC 420730 IMBITUBA MUNICIPAL 64.452,75
SC 420750 INDAIAL MUNICIPAL 216.629,55
SC 420810 ITAIOPOLIS ESTADUAL 241.353,75
SC 420820 ITAJAI MUNICIPAL 652.535,70
SC 420830 ITAPEMA MUNICIPAL 126.506,40
SC 420890 JARAGUA DO SUL MUNICIPAL 449.645,70
SC 420900 JOACABA ESTADUAL 55.879,20
SC 420910 JOINVILLE MUNICIPAL 773.955,51
SC 420930 LAGES MUNICIPAL 179.325,75
SC 420940 LAGUNA MUNICIPAL 167.792,85
SC 421010 MAFRA ESTADUAL 241.318,65
SC 421050 MARAVILHA MUNICIPAL 78.012,00
SC 421130 NAVEGANTES MUNICIPAL 78.012,00
SC 421170 ORLEANS MUNICIPAL 154.724,76
SC 421190 PALHOCA MUNICIPAL 245.534,85
SC 421220 PAPANDUVA ESTADUAL 2.785,50
SC 421360 PORTO UNIAO ESTADUAL 142.670,85
SC 421420 QUILOMBO MUNICIPAL 69.229,83
SC 421480 RIO DO SUL MUNICIPAL 103.629,30
SC 421500 RIO NEGRINHO MUNICIPAL 78.012,06
SC 421620 SAO FRANCISCO DO SUL MUNICIPAL 78.012,00
SC 421650 SAO JOAQUIM MUNICIPAL 204.339,15
SC 421690 SAO LOURENCO DO OESTE MUNICIPAL 67.940,55
SC 421720 SAO MIGUEL DO OESTE MUNICIPAL 78.012,00
SC 421760 SIDEROPOLIS ESTADUAL 98.075,40
SC 421820 TIMBO ESTADUAL 300.552,90
SC 421830 TRES BARRAS MUNICIPAL 78.012,00
SC 421870 TUBARAO MUNICIPAL 172.581,60
SC 421900 URUSSANGA MUNICIPAL 99.660,00
SC 421930 VIDEIRA MUNICIPAL 78.012,00
SC 421950 XANXERE ESTADUAL 129.747,75
SC 421970 XAXIM MUNICIPAL 225.757,65
TOTAL SANTA CATARINA 11.582.709,96
SE 280020 AQUIDABA ESTADUAL 287.435,70
SE 280030 ARACAJU MUNICIPAL 2.375.876,43
SE 280060 BARRA DOS COQUEIROS ESTADUAL 99.660,00
SE 280120 CANINDE DE SAO FRANCISCO ESTADUAL 241.683,15
SE 280210 ESTANCIA MUNICIPAL 231.619,05
SE 280290 ITABAIANA MUNICIPAL 302.351,10
SE 280300 ITABAIANINHA ESTADUAL 177.682,65
SE 280320 ITAPORANGA D'AJUDA ESTADUAL 212.379,45
SE 280340 JAPOATA ESTADUAL 82.588,95
SE 280350 LAGARTO MUNICIPAL 355.252,65
SE 280400 MARUIM ESTADUAL 261.892,65
SE 280450 NOSSA SENHORA DA GLORIA ESTADUAL 44.559,60
SE 280460 NOSSA SENHORA DAS DORES ESTADUAL 78.012,00
SE 280480 NOSSA SENHORA DO SOCORRO MUNICIPAL 702.011,85
SE 280550 POCO VERDE ESTADUAL 70.359,15
SE 280570 PROPRIA ESTADUAL 197.095,95
SE 280580 RIACHAO DO DANTAS ESTADUAL 78.012,00
SE 280620 SALGADO ESTADUAL 205.100,25
SE 280670 SAO CRISTOVAO ESTADUAL 382.314,60
SE 280710 SIMAO DIAS ESTADUAL 202.547,55
SE 280740 TOBIAS BARRETO ESTADUAL 64.482,15
TOTAL SERGIPE 6.652.916,88
SP 350010 ADAMANTINA MUNICIPAL 78.012,00
SP 350050 AGUAS DE LINDOIA MUNICIPAL 173.048,40
SP 350160 AMERICANA MUNICIPAL 272.183,55
SP 350190 AMPARO MUNICIPAL 109.389,60
SP 350270 APIAI MUNICIPAL 178.166,10
SP 350280 ARACATUBA MUNICIPAL 93.360,00
SP 350320 ARARAQUARA MUNICIPAL 169.433,85
SP 350330 ARARAS MUNICIPAL 174.445,65
SP 350550 BARRETOS MUNICIPAL 6.620,16
SP 350570 BARUERI MUNICIPAL 492.151,80
SP 350590 BATATAIS MUNICIPAL 279.383,85
SP 350600 BAURU MUNICIPAL 1.024.246,65
SP 350750 BOTUCATU MUNICIPAL 93.360,00
SP 350750 BOTUCATU ESTADUAL 157.530,30
SP 350800 BURI MUNICIPAL 78.012,00
SP 350850 CACAPAVA MUNICIPAL 13.035,00
SP 350860 CACHOEIRA PAULISTA MUNICIPAL 78.012,00
SP 350950 CAMPINAS MUNICIPAL 2.460.159,45
SP 350970 CAMPOS DO JORDAO MUNICIPAL 204.808,50
SP 351000 CANDIDO MOTA MUNICIPAL 158.858,67
SP 351020 CAPAO BONITO MUNICIPAL 72.311,85
SP 351040 CAPIVARI MUNICIPAL 241.216,80
SP 351050 CARAGUATATUBA MUNICIPAL 220.773,30
SP 351060 CARAPICUIBA MUNICIPAL 338.205,90
SP 351080 CASA BRANCA ESTADUAL 587.845,41
SP 351280 COSMOPOLIS MUNICIPAL 259.703,85
SP 351340 CRUZEIRO MUNICIPAL 78.012,00
SP 351350 CUBATAO MUNICIPAL 16.284,45
SP 351380 DIADEMA MUNICIPAL 1.362.023,08
SP 351440 DRACENA MUNICIPAL 70.297,95
SP 351500 EMBU MUNICIPAL 610.249,95
SP 351510 EMBU-GUACU MUNICIPAL 140.861,25
SP 351518 ESPIRITO SANTO DO PINHAL MUNICIPAL 78.012,00
SP 351550 FERNANDOPOLIS MUNICIPAL 194.732,40
SP 351620 FRANCA MUNICIPAL 362.922,90
SP 351630 FRANCISCO MORATO MUNICIPAL 377.197,65
SP 351670 GARCA MUNICIPAL 205.627,95
SP 351740 GUAIRA MUNICIPAL 78.012,00
SP 351750 GUAPIACU MUNICIPAL 78.012,00
SP 351770 GUARA MUNICIPAL 297.214,05
SP 351870 GUARUJA MUNICIPAL 80.070,84
SP 351880 GUARULHOS MUNICIPAL 694.676,25
SP 351907 HORTOLANDIA MUNICIPAL 13.035,00
SP 352040 ILHABELA MUNICIPAL 303.048,00
SP 352050 INDAIATUBA MUNICIPAL 359.951,85
SP 352100 IPERO MUNICIPAL 78.012,00
SP 352210 ITANHAEM MUNICIPAL 81.772,35
SP 352220 ITAPECERICA DA SERRA MUNICIPAL 381.672,90
SP 352230 ITAPETININGA MUNICIPAL 33.752,10
SP 352240 ITAPEVA MUNICIPAL 13.643,00
SP 352250 ITAPEVI MUNICIPAL 13.035,00
SP 352260 ITAPIRA MUNICIPAL 146.690,25
SP 352320 ITARARE MUNICIPAL 103.268,85
SP 352340 ITATIBA MUNICIPAL 13.035,03
SP 352400 ITUPEVA MUNICIPAL 155.185,98
SP 352440 JACAREI MUNICIPAL 644.172,45
SP 352500 JANDIRA MUNICIPAL 264.172,50
SP 352530 JAU MUNICIPAL 473.513,94
SP 352590 JUNDIAI MUNICIPAL 821.770,26
SP 352600 JUNQUEIROPOLIS MUNICIPAL 78.012,00
SP 352620 JUQUITIBA MUNICIPAL 339.660,00
SP 352670 LEME MUNICIPAL 78.012,00
SP 352690 LIMEIRA MUNICIPAL 13.035,00
SP 352710 LINS MUNICIPAL 268.951,95
SP 352720 LORENA MUNICIPAL 99.660,00
SP 352850 MAIRIPORA MUNICIPAL 99.660,00
SP 352880 MARACAI MUNICIPAL 73.575,90
SP 352900 MARILIA MUNICIPAL 276.582,90
ESTADUAL 218.295,45
SP 352920 MARTINOPOLIS MUNICIPAL 93.360,00
SP 352930 MATAO MUNICIPAL 147.040,80
SP 352940 MAUA MUNICIPAL 638.997,15
SP 353030 MIRASSOL MUNICIPAL 109.814,70
SP 353050 MOCOCA MUNICIPAL 179.591,40
SP 353070 MOGI GUACU MUNICIPAL 150.564,90
SP 353080 MOJI MIRIM MUNICIPAL 106.395,00
SP 353180 MONTE MOR MUNICIPAL 78.012,00
SP 353440 OSASCO MUNICIPAL 446.713,35
SP 353550 PARAGUACU PAULISTA MUNICIPAL 74.077,05
SP 353650 PAULINIA MUNICIPAL 713.327,16
SP 353670 PEDERNEIRAS MUNICIPAL 78.012,00
SP 353710 PEDREIRA MUNICIPAL 146.239,35
SP 353730 PENAPOLIS MUNICIPAL 161.063,10
SP 353760 PERUÍBE MUNICIPAL 78.012,00
SP 353800 PINDAMONHANGABA MUNICIPAL 248.872,35
SP 353930 PIRASSUNUNGA MUNICIPAL 552.298,50
SP 354075 POTIM MUNICIPAL 254.499,00
SP 354100 PRAIA GRANDE MUNICIPAL 35.926,95
SP 354140 PRESIDENTE PRUDENTE MUNICIPAL 93.360,00
SP 354150 PRESIDENTE VENCESLAU MUNICIPAL 168.880,80
SP 354220 RANCHARIA MUNICIPAL 125.670,45
SP 354330 RIBEIRAO PIRES MUNICIPAL 736.521,75
SP 354340 RIBEIRAO PRETO MUNICIPAL 363.277,35
SP 354390 RIO CLARO MUNICIPAL 1.085.170,86
SP 354400 RIO DAS PEDRAS MUNICIPAL 99.660,00
SP 354520 SALTO MUNICIPAL 14.643,00
SP 354640 SANTA CRUZ DO RIO PARDO MUNICIPAL 210.145,50
SP 354660 SANTA FE DO SUL MUNICIPAL 78.012,00
SP 354670 SANTA GERTRUDES MUNICIPAL 99.660,00
SP 354750 SANTA RITA DO PASSA QUATRO ESTADUAL 204.503,85
SP 354730 SANTANA DE PARNAIBA MUNICIPAL 973.161,60
SP 354780 SANTO ANDRE MUNICIPAL 2.326.470,42
SP 354850 SANTOS MUNICIPAL 3.022.761,60
SP 354870 SÃO BERNARDO DO CAMPO MUNICIPAL 270.045,12
SP 354890 SAO CARLOS MUNICIPAL 93.360,00
SP 354910 SAO JOAO DA BOA VISTA MUNICIPAL 13.035,00
SP 354970 SAO JOSE DO RIO PARDO MUNICIPAL 42.996,15
SP 354980 SAO JOSE DO RIO PRETO MUNICIPAL 642.564,75
SP 354990 SAO JOSE DOS CAMPOS MUNICIPAL 776.297,40
SP 355020 SAO MIGUEL ARCANJO MUNICIPAL 78.012,00
SP 355030 SAO PAULO MUNICIPAL 324.769,68
SP 355030 SAO PAULO ESTADUAL 140.860,65
SP 355060 SAO ROQUE MUNICIPAL 303.654,90
SP 355070 SAO SEBASTIAO MUNICIPAL 232.726,50
SP 355100 SAO VICENTE MUNICIPAL 1.560,00
SP 355210 SOCORRO MUNICIPAL 262.488,15
SP 355220 SOROCABA MUNICIPAL 57.660,15
SP 355240 SUMARE MUNICIPAL 397.035,00
SP 355250 SUZANO MUNICIPAL 276.222,90
SP 355280 TABOAO DA SERRA MUNICIPAL 1.560,00
SP 355370 TAQUARITINGA MUNICIPAL 678.351,30
SP 355395 TARUMA MUNICIPAL 105.541,47
SP 355410 TAUBATE MUNICIPAL 159.787,20
SP 355540 UBATUBA MUNICIPAL 302.262,60
SP 355645 VARGEM GRANDE PAULISTA MUNICIPAL 99.660,00
SP 355650 VARZEA PAULISTA MUNICIPAL 110.003,40
SP 355670 VINHEDO MUNICIPAL 186.472,05
SP 355700 VOTORANTIM MUNICIPAL 237.495,81
SP 355710 VOTUPORANGA MUNICIPAL 13.035,00
TOTAL SÃO PAULO 37.885.831,14
TO 170220 ARAGUATINS MUNICIPAL 15.080,70
TO 170550 COLINAS DO TOCANTINS MUNICIPAL 78.012,00
TO 170700 DIANOPOLIS ESTADUAL 38.286,15
TO 170950 GURUPI MUNICIPAL 61.588,95
TO 172100 PALMAS MUNICIPAL 146.000,40
TO 171610 PARAISO DO TOCANTINS MUNICIPAL 67.167,30
TO 172120 TOCANTINOPOLIS MUNICIPAL 78.012,00
TOTAL TOCANTINS 484.147,50
TOTAL BRASIL 213.743.577,80

ANEXO XXI   
LISTA DE INSTRUMENTAIS E MATERIAIS PERMANENTES ODONTOLÓGICOS (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Anexo 1)

LISTA DE INSTRUMENTAIS E MATERIAIS PERMANENTES ODONTOLÓGICOS

1) Alavancas inox adulto e infantil

2) Alavancas Seldim adulto

3) Alveolótomos

4) Aplicador para cimento de hidróxido de cálcio

5) Arcos de Yang e Ostby

6) Bandeja de aço

7) Brunidor

8) Cabo para bisturi

9) Cabo para espelho

10) Caixas metálicas inoxidáveis com tampa

11) Calcador de Paiva

12) Calcador Ward (vários números)

13) Cânula para aspiração endodôntica

14) Colgadura

15) Compasso Willis

16) Condensadores Clev-Dent

17) Condensadores Eames

18) Condensadores Hollemback 3s

19) Curetas periodontais

20) Esculpidor Lecron

21) Espátula nº 01

22) Espátula nº 31

23) Espátula nº 36

24) Espátula de cera nº 7

25) Espátula de cimento nº 24

26) Espátula metálica para gesso

27) Espátula plástica para alginato

28) Espelho de mão e de parede

29) Espelho bucal

30) Extirpa-nervos

31) Faca para gesso

32) Fórceps infantis e adultos (vários números)

33) Frasco para biópsia

34) Freza de tungstênio tipo pera MaxiCut

35) Gengivótomos de Kirkland e Orban

36) Gral de borracha

37) Grampos para isolamento absoluto

38) Jogo de moldeiras para desdentados

39) Jogo de moldeiras totais perfuradas

40) Lamparina a álcool

41) Limas endodônticas

42) Limas ósseas

43) Limpador de brocas

44) Macro-escova

45) Macro-modelo

46) Moldeiras hemiarcadas perfuradas (direita e esquerda)

47) Moldeiras parciais perfuradas

48) Óculos de proteção

49) Pedra de afiar curetas periodontais

50) Perfurador de lençol de borracha

51) Pinça porta grampo

52) Pinça anatômica (serrilhada) - 14 cm

53) Pinça Muller

54) Pinça clínica

55) Pinças Halstead (mosquito) curvas e retas

56) Placa de vidro

57) Pote Dappen

58) Porta-agulha

59) Porta-amálgama

60) Porta-matriz

61) Punch (4,5 ou 6 mm)

62) Régua de Fox

63) Régua milimetrada para endodontia

64) Removedor de brocas

65) Seringa luer-lok para irrigação

66) Seringa carpule

67) Sindesmótomo

68) Sonda exploradora

69) Sonda milimetrada

70) Sugador cirúrgico

71) Tesoura Metzembaum - 14 cm reta

72) Tesoura cirúrgica reta e curva, íris e standart

ANEXO XXII   
INCENTIVO VISA/2010: AMAZÔNIA LEGAL (Origem: PRT MS/GM 4164/2010, Anexo 1)

INCENTIVO VISA/2010: AMAZÔNIA LEGAL

Critério: PER CAPITA, correspondendo a R$. 0,40/hab.

TETO FINANCEIRO POR ESTADO

ESTADO POP IBGE 2009 TOTAL FNS ANVISA
Acre 691.132 494.568,40 267.413,00 227.155,40
Amapá 626.609 494.568,40 112.283,25 382.285,15
Amazonas 3.393.369 1.357.347,60 48.000,00 1.309.347,60
Maranhão 6.367.138 2.546.855,20 909.276,01 1.637.579,19
Mato Grosso 3.001.692 1.200.676,80 480.259,44 720.417,36
Pará 7.431.020 2.972.408,00 706.643,93 2.265.764,07
Rondônia 1.503.928 601.571,20 174.802,49 426.768,71
Roraima 421.499 494.568,40 80.612,51 413.955,89
Tocantins 1.292.051 516.820,40 250.053,18 266.767,22
TOTAL BRASIL 24.728.438 10.679.384,40 3.029.343,81 7.650.040,59

Fonte: IBGE/DPE/COPIS/GEADD

(*) Piso para Estados com população abaixo de 1.236.421(5% da população total): R$494.568,40

ANEXO XXIII   
DISTRIBUIÇÃO DO TETO FINANCEIRO - ESTADOS (Origem: PRT MS/GM 4164/2010, Anexo 2)

DISTRIBUIÇÃO DO TETO FINANCEIRO - ESTADOS

UF TOTAL / ESTADO VALOR
FNS ANVISA
Acre 494.568,40 267.413,00 227.155,40
Amapá 377.284,80 85.656,00 291.628,80
Maranhão 201.855,20 72.066,17 129.789,03
Mato Grosso 396.926,80 158.766,99 238.159,81
Roraima 494.568,40 80.612,51 413.955,89
Rondônia 209.310,00 60.820,58 148.489,42
Tocantins 97.782,00 47.309,86 50.472,14
Totais 2.272.295,60 772.645,11 1.499.650,49

ANEXO XXIV   
DISTRIBUIÇÃO DO TETO FINANCEIRO - MUNICÍPIOS (Origem: PRT MS/GM 4164/2010, Anexo 3)

DISTRIBUIÇÃO DO TETO FINANCEIRO - MUNICÍPIOS

AMAPÁ Cód IBGE TOTAL Valor
FNS ANVISA
Macapá 160030 68.683,60 15.593,44 53.090,16
Oiapoque 160050 48.600,00 11.033,80 37.566,20
Total Amapá 2 117.283,60 26.627,25 90.656,35

 

AMAZONAS Cód IBGE TOTAL Valor
FNS ANVISA
Barreirinha 130050 28.057,26 992,19 27.065,07
Benjamin Constant 130060 99.400,00 3.515,09 95.884,91
Boca do Acre 130070 99.922,50 3.533,57 96.388,93
Borba 130080 131.610,00 4.654,14 126.955,86
Eirunepé 130140 110.140,00 3.894,89 106.245,11
Itacoatiara 130190 104.411,35 3.692,31 100.719,04
Itapiranga 130200 59.770,00 2.113,65 57.656,35
Manaus 130260 167.715,00 5.930,92 161.784,08
Maués 130290 104.309,00 3.688,69 100.620,31
Nova Olinda do Norte 130310 143.601,14 5.078,18 138.522,96
Parintins 130340 120.000,00 4.243,57 115.756,43
São Gabriel da Cachoeira 130380 104.411,35 3.692,31 100.719,04
Santa Isabel do Rio Negro 130360 84.000,00 2.970,50 81.029,50
Total Amazonas 13 1.357.347,60 48.000,00 1.309.347,60

 

MARANHÃO Cód IBGE TOTAL VALOR
FNS ANVISA
Alcântara 210020 40.000,00 14.280,76 25.719,24
Altamira do Maranhão 210040 25.000,00 8.925,48 16.074,52
Alto Alegre do Pindaré 210047 60.000,00 21.421,15 38.578,85
Amapá do Maranhão 210055 25.000,00 8.925,48 16.074,52
Amarante do Maranhão 210060 60.000,00 21.421,15 38.578,85
Araguanã 210087 25.000,00 8.925,48 16.074,52
Balsas 210140 65.000,00 23.206,24 41.793,76
Barão de Grajaú 210150 50.000,00 17.850,96 32.149,04
Barreirinhas 210170 65.000,00 23.206,24 41.793,76
Bom Jardim 210200 60.000,00 21.421,15 38.578,85
Buriticupu 210232 65.000,00 23.206,24 41.793,76
Cantanhede 210270 50.000,00 17.850,96 32.149,04
Centro Novo do Maranhão 210317 50.000,00 17.850,96 32.149,04
Colinas 210350 60.000,00 21.421,15 38.578,85
Conceição do LagoAçu 210355 25.000,00 8.925,48 16.074,52
Dom Pedro 210380 50.000,00 17.850,96 32.149,04
Estreito 210405 50.000,00 17.850,96 32.149,04
Governador Nunes Freire 210467 50.000,00 17.850,96 32.149,04
Itapecuru Mirim 210540 65.000,00 23.206,24 41.793,76
João Lisboa 210550 50.000,00 17.850,96 32.149,04
Junco do Maranhão 210565 25.000,00 8.925,48 16.074,52
Lago do Junco 210580 25.000,00 8.925,48 16.074,52
Lago dos Rodrigues 210594 25.000,00 8.925,48 16.074,52
Luís Domingues 210620 25.000,00 8.925,48 16.074,52
Maracaçumé 210632 50.000,00 17.850,96 32.149,04
Mata Roma 210640 25.000,00 8.925,48 16.074,52
Matões do Norte 210663 25.000,00 8.925,48 16.074,52
Miranda do Norte 210675 50.000,00 17.850,96 32.149,04
Mirinzal 210680 25.000,00 8.925,48 16.074,52
Morros 210710 50.000,00 17.850,96 32.149,04
Olho D'Água das Cunhãs 210740 50.000,00 17.850,96 32.149,04
Paulo Ramos 210810 50.000,00 17.850,96 32.149,04
Presidente Dutra 210910 60.000,00 21.421,15 38.578,85
Presidente Médici 210923 25.000,00 8.925,48 16.074,52
Presidente Sarney 210927 25.000,00 8.925,48 16.074,52
Raposa 210945 50.000,00 17.850,96 32.149,04
Ribamar Fiquene 210955 25.000,00 8.925,48 16.074,52
Rosário 210960 60.000,00 21.421,15 38.578,85
Santa Inês 210990 65.000,00 23.206,24 41.793,76
Santa Luzia 211000 65.000,00 23.206,24 41.793,76
Santa Luzia do Paruá 211003 50.000,00 17.850,96 32.149,04
São Benedito do Rio Preto 211040 25.000,00 8.925,48 16.074,52
São Francisco do Maranhão 211090 25.000,00 8.925,48 16.074,52
São João Batista 211100 50.000,00 17.850,96 32.149,04
São José de Ribamar 211120 80.000,00 28.561,53 51.438,47
São Luís Gonzaga do Maranhão 211140 50.000,00 17.850,96 32.149,04
São Luís 211130 155.000,00 55.337,96 99.662,04
Tuntum 211230 60.000,00 21.421,15 38.578,85
Zé Doca 211400 60.000,00 21.421,15 38.578,85
Total Maranhão 49 2.345.000,00 837.209,84 1.507.790,16

 

PARÁ Cód IBGE TOTAL VALOR
FNS ANVISA
Acará 150020 99.830,00 23.733,04 76.096,96
Água Azul do Norte 150034 48.520,00 11.534,88 36.985,12
Ananindeua 150080 20.000,00 4.754,69 15.245,31
Baião 150120 68.000,00 16.165,95 51.834,05
Barcarena 150130 80.000,00 19.018,76 60.981,24
Belém 150140 587.583,60 139.688,89 447.894,71
Breves 150180 82.640,00 19.646,38 62.993,62
Bonito 150160 96.000,00 22.822,51 73.177,49
Cametá 150210 57.000,00 13.550,87 43.449,13
Capitão Poço 150230 17.700,00 4.207,90 13.492,10
Floresta do Araguaia 150304 10.000,00 2.377,35 7.622,65
Igarapé-Açú 150320 34.000,00 8.082,97 25.917,03
Igarapé Miri 150330 93.315,00 22.184,19 71.130,81
Inhangapi 150340 46.815,00 11.129,54 35.685,46
Juruti 150390 130.000,00 30.905,49 99.094,51
Marituba 150442 10.000,00 2.377,35 7.622,65
Marabá 150420 114.600,00 27.244,37 87.355,63
Melgaço 150450 99.690,00 23.699,75 75.990,25
Moju 150470 89.000,00 21.158,37 67.841,63
Nova Timboteua 150500 42.000,00 9.984,85 32.015,15
Oriximiná 150530 234.122,00 55.658,88 178.463,12
Oeiras do Pará 150520 66.000,00 15.690,48 50.309,52
Parauapebas 150553 30.000,00 7.132,04 22.867,96
Pau D'Arco 150555 20.000,00 4.754,69 15.245,31
Peixe-Boi 150560 63.500,00 15.096,14 48.403,86
Prainha 150600 80.000,00 19.018,76 60.981,24
Redenção 150613 9.222,00 2.192,39 7.029,61
Rurópolis 150619 106.450,00 25.306,84 81.143,16
Salinópolis 150620 51.144,80 12.158,88 38.985,92
Santa Bárbara do Pará 150635 35.000,00 8.320,71 26.679,29
Santa Maria do Pará 150660 43.305,00 10.295,09 33.009,91
Soure 150790 69.950,00 16.629,53 53.320,47
Tucumã 150808 43.420,60 10.322,57 33.098,03
Ulianópolis 150812 201.600,00 47.927,28 153.672,72
Vitória do Xingu 150835 92.000,00 21.871,57 70.128,43
Total Pará 35 2.972.408,00 706.643,93 2.265.764,07

 

MATO GROSSO Cód IBGE TOTAL VALOR
FNS ANVISA
Água Boa 510020 68.750,00 27.499,35 41.250,65
Alta Floresta 510025 68.750,00 27.499,35 41.250,65
Araputanga 510125 68.750,00 27.499,35 41.250,65
Colíder 510320 68.750,00 27.499,35 41.250,65
Juara 510510 68.750,00 27.499,35 41.250,65
Juína 510515 53.750,00 21.499,50 32.250,50
Nova Lacerda 510618 68.750,00 27.499,35 41.250,65
Pontal do Araguaia 510665 53.750,00 21.499,50 32.250,50
Rondonópolis 510760 53.750,00 21.499,50 32.250,50
Terra Nova do Norte 510805 68.750,00 27.499,35 41.250,65
Várzea Grande 510840 53.750,00 21.499,50 32.250,50
Vila Rica 510860 53.750,00 21.499,50 32.250,50
Diamantino 510350 53.750,00 21.499,50 32.250,50
Total Mato Grosso 13 803.750,00 321.492,45 482.257,55

 

RONDÔNIA Cód IBGE TOTAL VALOR
FNS ANVISA
Cacoal 110004 8.210,00 2.385,63 5.824,37
Guajará-Mirim 110010 30.000,00 8.717,30 21.282,70
Governador Jorge Teixeira 110100 7.531,20 2.188,39 5.342,81
Ji-Paraná 110012 101.520,00 29.499,33 72.020,67
Porto Velho 110020 120.000,00 34.869,19 85.130,81
Presidente Médici 110025 125.000,00 36.322,07 88.677,93
Total Rondônia 6 392.261,20 113.981,91 278.279,29

 

TOCANTINS Cód IBGE TOTAL VALOR
FNS ANVISA
Augustinópolis 170255 26.000,00 12.579,58 13.420,42
Ananás 170100 28.000,00 13.547,24 14.452,76
Dianópolis 170700 40.000,00 19.353,20 20.646,80
Brasilândia do Tocantins 170360 30.000,00 14.514,90 15.485,10
Fátima 170755 30.000,00 14.514,90 15.485,10
Miranorte 171330 30.000,00 14.514,90 15.485,10
Palmas 172100 124.540,18 60.256,27 64.283,91
Paraiso do Tocantins 171610 50.648,22 24.505,12 26.143,10
Taguatinga 172090 40.000,00 19.353,20 20.646,80
Tocantinópolis 172120 19.850,00 9.604,02 10.245,98
Total de Tocantins 10 419.038,40 202.743,32 216.295,08

 

TOTAL GERAL 128 8.407.088,80 2.256.698,70 6.150.390,10

ANEXO XXV   
APLICÁVEL AO COMPONENTE CONSTRUÇÃO DO PROGRAMA DE REQUALIFICAÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE PARA PROPOSTAS HABILITADAS A PARTIR DE 2013 (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Anexo 1)

APLICÁVEL AO COMPONENTE CONSTRUÇÃO DO PROGRAMA DE REQUALIFICAÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE PARA PROPOSTAS HABILITADAS A PARTIR DE 2013

UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE

 

1 EQUIPE DE ATENÇÃO BÁSICA 2 EQUIPES DE ATENÇÃO BÁSICA 3 EQUIPES DE ATENÇÃO BÁSICA 4 EQUIPES DE ATENÇÃO BÁSICA
AMBIENTES Qtd. (un) Área unit. (m²) Área total (m²) Qtd. (un) Área unit. (m²) Área total (m²) Qtd. (un) Área unit. (m²) Área total (m²) Qtd. (un) Área unit. (m²) Área total (m²)
1 Sala de recepção e espera 15 pessoas 30 pessoas 45 pessoas 60 pessoas
1 23 23 1 45 45 1 68 68 1 90 90
2 Sanitário para pessoa com deficiência 2 2,55 5,1 2 2,55 5,1 3 2,55 7,65 3 2,55 7,65
3 Sala de imunização 1 9 9 1 9 9 1 9 9 1 9 9
4 Farmácia (estocagem/dispensação de medicamentos) 1 14 14 1 14 14 1 14 14 1 16 16
5 Consultório indiferenciado /Acolhimento 2 9 18 3 9 27 4 9 36 5 9 45
6 Consultório com sanitário anexo 1 9 9 2 9 18 2 9 18 3 9 27
6.1 Sanitário do consultório (pessoa com deficiência) 1 2,55 2,55 1 2,55 2,55 1 2,55 2,55 2 2,55 5,1
6.2 Sanitário do consultório 0 0 0 1 1,6 1,6 1 1,6 1,6 1 1,6 1,6
7 Consultório odontológico        
7.1 Consultório odontológico para 2 Equipos 1 20 20 2 20 40 1 20 20 0 0 0
7.2 Consultório odontológico para 3 Equipos 0 0 0 0 0 0 1 30 30 2 30 60
8 Sala de inalação coletiva 4 pacientes 4 pacientes 6 pacientes 6 pacientes
1 6 6 1 6 6 1 9 9 1 9 9
9 Sala de coleta 0 0 0 0 0 0 1 4 4 1 4 4
10 Sala de curativos 1 9 9 1 9 9 1 9 9 1 9 9
11 Sala de Procedimento/Coleta 1 10 10 1 10 10 0 0 0 0 0 0
11.1 Banheiro 1 4,8 4,8 1 4,8 4,8 0 0 0 0 0 0
12 Sala de Procedimento 0 0 0 0 0 0 1 10 10 1 10 10
12.1 Banheiro 0 0 0 0 0 0 1 4,8 4,8 1 4,8 4,8
13 CME simplificada - tipo I        
13.1 Expurgo 1 5 5 1 5 5 1 5 5 1 5 5
13.2 Sala de esterilização/estocagem de material esterilizado 1 5 5 1 5 5 1 5 5 1 5 5
14 Sala de administração e gerência 1 7,5 7,5 1 7,5 7,5 1 12,5 12,5 1 12,5 12,5
15 Sala de atividades coletivas/Sala de ACS 1 20 20 1 20 20 1 25 25 1 30 30
16 Almoxarifado 1 2,8 2,8 1 3 3 1 3 3 1 4 4
17 Copa 1 4,5 4,5 1 4,5 4,5 1 6 6 1 6 6
18 Banheiro para funcionários 1 3,5 3,5 2 3,5 7 2 3,5 7 2 3,5 7
19 Depósito de material de limpeza (DML) 1 2 2 1 2 2 1 2 2 2 2 4
20 Abrigo externo de resíduos sólidos        
20.1 Depósito de Resíduos Comuns 1 1 1 1 1,4 1,4 1 2,3 2,3 1 2,3 2,3
20.2 Depósito de Resíduos Contaminados 1 1 1 1 1,2 1,2 1 1,5 1,5 1 2 2
20,3 Depósito de Resíduos Recicláveis 1 1 1 1 1,2 1,2 1 1,5 1,5 1 2 2
21 Área externa para embarque e desembarque de ambulância 1 21 21 1 21 21 1 21 21 1 21 21

Para as áreas previstas e para aquelas não listadas nestes quadros, deverão ser acatadas as normas contidas na Resolução RDC Nº 50/2002 - ANVISA e alterações. Os ambientes previstos no quadro acima deverão ainda estar em concordância com o descrito no Manual de Acessibilidades em Unidades Básicas de Saúde, disponível no seguinte endereço eletrônico: http://189.28.128.100/dab/docs/sistemas/sismob/recomendacoes_acessibilidade.pdf.

ANEXO XXVI   
APLICÁVEL AOS PROJETOS HABILITADOS NO ÂMBITO DO PLANO NACIONAL DE IMPLANTAÇÃO DE UBS ATÉ 2012 (Origem: PRT MS/GM 340/2013, Anexo 2)

APLICÁVEL AOS PROJETOS HABILITADOS NO ÂMBITO DO PLANO NACIONAL DE IMPLANTAÇÃO DE UBS ATÉ 2012

Para o planejamento e a definição da área física mínima e dos ambientes necessários em uma Unidade Básica de Saúde - UBS, foram levados em consideração diversos fatores tais como os fluxos de atendimento e as atividades mínimas a serem desenvolvidas em cada Unidade. A definição da área física contida no quadro a seguir é a mínima necessária para cada UBS. Recomendamos prever a ampliação da área desses ambientes e a existência de outros ambientes além dos aqui listados, conforme a necessidade local e as atividades planejadas a serem desenvolvidas pela Unidade, como por exemplo, sala de administração ou gerência, consultório odontológico, almoxarifado, farmácia etc.

Estrutura mínima para projetos de Unidades Básicas de Saúde- UBS - PORTE I

AMBIENTE Área Unitária Mínima QUANTIDADE MÍNIMA Área Total Mínima
Recepção 9m2 1 9m2
Sala de espera - pode ser conjunta com a recepção, desde que a soma dos ambientes atinja a área total mínima de 24m2 15m2 1 15m2

 

Consultório 9m2 com dimensão mínima de 2,5m 2 18m2
Consultório Odontológico 12 m2 1 12m2
Sala de procedimentos 9m2 com dimensão mínima de 2,5m 1 9m2
Sala exclusiva de vacinas 9m2 com dimensão mínima de 2,5m 1 9m2
Sala de curativos 9m2 com dimensão mínima de 2,5m 1 9m2
Sala de reuniões 20m2 1 20m2
Copa/cozinha 4,5m2 com dimensão mínima de 1,5 1 4,5m2
Área de depósito de materiais de limpeza 3m2 com dimensão mínima de 1,5 1 3m2
Sanitário para o público, adaptado para deficientes físicos 3,2m2 com dimensão mínima de 1,7m 1 3,2m2
Banheiro para funcionários 4m2 1 4m2
Sala de utilidades/apoio à esterelização (caso o projeto não preveja uma Central de Materiais e Esterilização) 4m2 1 4m2

 

Depósito de lixo 4m2  1  4m2
Abrigo de resíduos sólidos (expurgo) 4m2 e dimensão mínima de 2m  1 4m2
Área total mínima dos ambientes 127,7 m2
Área total mínima com 20% para circulação (área mínima a ser construída) 153,24 m2

Estrutura mínima para projetos de Unidades Básicas de Saúde - UBS - PORTE II

AMBIENTE Área Unitária Mínima Quantidade Mínima Área Total Mínima
Recepção 9m2 1 9m2
Sala(s) de espera - pode(m) ser conjuntas com a recepção, desde que a soma dos ambientes atinja a área total mínima de 54m2, e pode ser mais de uma, desde que a soma atinja a área total mínima de 45m2. 15m2 1 (com 45m2) 45m2
Consultório 9m2 com dimensão mínima de 2,5m 5 45m2
Consultório Odontológico para 3 equipes ou 3 Consultórios Odontológicos cada um com no mínimo 12 m2 12m2 1 (com 36m2) 36m2
Sala de procedimentos 9m2 com dimensão mínima de 2,5m 1 9m2
Sala exclusiva de vacinas 9m2 com dimensão mínima de 2,5m 1 9m2
Sala de curativos 9m2 com dimensão mínima de 2,5m 1 9m2
Sala de reuniões 40m2 1 40m2
Almoxarifado 3m2 com dimensão mínima de 1,5 1 3m2
Copa/cozinha 4,5m2 com dimensão mínima de 1,5m 1 4,5m2
Área de depósito de materiais de limpeza 3m2 com dimensão mínima de 1,5m 1 3m2
Administração e gerência 3m2 com dimensão mínima de 1,5m 1 5,5m2
Sanitário para deficientes físicos 3,2m2 com dimensão mínima de 1,7m 1 3,2m2
Sanitário para o público 1,6m2 e dimensão mínima de 1,2m 2 3,2m2
Banheiro para funcionários 4m2 2 8m2
Sala de utilidades/apoio à esterilização (caso o projeto não preveja uma Central de Materiais e Esterilização) 4m2 1 4m2
Depósito de lixo 4m2 1 4m2
Abrigo de resíduos sólidos (expurgo) 4m2 e dimensão mínima de 2m 1 4m2
Área total mínima dos ambientes 244,4m2
Área Total Mínima com 20% para circulação (área mínima a ser construída) 293,28m2

Para as áreas previstas e para aquelas não listadas nestes quadros, deverão ser acatadas as normas contidas na Resolução RDC Nº 50/2002 - ANVISA e alterações. Os ambientes previstos no quadro acima deverão ainda estar em concordância com o descrito no Manual de Estrutura Física das Unidades Básicas de Saúde/Saúde da Família, disponível on-line em http://dtr2004.saude. gov.br/dab/docs/ publica- coes/geral/manual_estrutura_ubs.pdf. As UBS financiadas por esta Portaria deverão obrigatoriamente estar adequadas ao regulamento de identificação visual da Saúde da Família, o qual pode ser acessado no endereço www.saude.gov.br/dab.

ANEXO XXVII   
RECURSOS FINANCEIROS REPASSADOS AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS DESTINADOS AO CUSTEIO E A MANUTENÇÃO DOS HOSPITAIS DE ENSINO, SEGUNDO O LIMITE FINANCEIRO ANUAL DA ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL E HOSPITALAR (MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE) (Origem: PRT MS/GM 907/2005, Anexo 1)

UF: BAHIA

Portarias GM/MS Data Código Município Hospital Valor anual (R$)
Nº 1.787 26/08/04     Associação Obras Sociais Irmã Dulce 2.123.774,88
Nº 145 24/01/05     Hospital Prof. Edgard Santos 420.728,36
Gestão Estadual 2.544.503,24

UF: GOIÁS

Portarias GM/MS Data Código Município Hospital Valor anual
Nº 25 05/01/05 520870 Goiânia Hospital das Clínicas de Goiás 930.029,87
Total Gestão Plena Municipal 1.523.859,26
Total Gestão Estadual 0,00
Total do Estado do Maranhão 1.523.859,26

UF: MINAS GERAIS

Portarias GM/MS Data Código Município Hospital Valor anual
Nº 1.871 06/09/04 310620 Belo Horizonte Santa Casa de Mis. de Belo Horizonte 932.177,17
Nº 64 12/01/05 310620 Belo Horizonte Hosp. de Clínicas de Belo Horizonte 966.157,60
Nº 2698 23/12/04 317010 Uberaba Hosp. Esc. da Fac. de Med. do Triângulo Mineiro 663.429,46
Nº 2696 23/12/04 317020 Uberlândia Hosp. de Clínicas da Univ. Fed. de Uberlândia 2.149.039,73
Total Gestão Plena Municipal 4.710.803,96
Total Gestão Estadual 0,00
Total do Estado de Minas Gerais 4.710.803,96

UF: MATO GROSSO DO SUL

Portarias GM/MS Data Código Município Hospital Valor anual
Nº 2.546 30/11/04 500270 Campo Grande Soc. Benef. de Campo Grande - Santa Casa 1.569.104,49
Total Gestão Plena Municipal 1.569.104,49
Total Gestão Estadual 0,00
Total do Estado do Mato Grosso do Sul 1.569.104,49

UF: PARÁ

Portarias GM/MS Data Código Município Hospital Valor anual
Nº 26 05/01/05 150140 Belém HU João de Barros de Barreto 524.172,85
Total Gestão Plena Municipal 524.172,85
Total Gestão Estadual 0,00
Total do Estado do Pará 524.172,85

UF: PARAÍBA

Portarias GM/MS Data Código Município Hospital Valor anual
Nº 28 05/01/05 250750 João Pessoa HU Lauro Wanderley 417.080,66
Total Gestão Plena Municipal 417.080,66
Total Gestão Estadual 0,00
Total do Estado da Paraíba 417.080,66

UF: PERNAMBUCO

Portarias GM/MS Data Código Município Hospital Valor anual
Nº 2.280 20/10/04     Inst. Mat. Infantil de Pernambuco 1.710.794,77
Nº 143 24/01/05     Hosp. de Clín da Univ. Fed. de Pernambuco 619.550,68
Total Gestão Estadual 2.330.345,45

UF: PARANÁ

Portarias GM/MS Data Código Município Hospital Valor anual
Nº 2.583 02/12/04 410690 Curitiba Hosp. de Clínicas de Curitiba 1.829.921,22
Nº 2.584 02/12/04 410690 Curitiba Hosp. Evangélico de Curitiba 1.421.838,93
Total Gestão Plena Municipal 3.251.760,15
Total Gestão Estadual 0,00
Total do Estado do Paraná 3.251.760,15

UF: RIO DE JANEIRO

Portarias GM/MS Data Código Município Hospital Valor anual
Nº 30 05/01/05 330330 Niterói Hosp. Univ. Antônio Pedro 876.588,80
Total Gestão Plena Municipal 876.588,80
Nº 2.726 28/12/04     Hosp. Univ. Clementino F. Filho 792.851,22
Nº 144 24/01/05     Instituto de Puer. e Ped. Martagão Gesteira 227.259,07
Total Gestão Estadual 1.020.110,29
Total do Estado do Rio de Janeiro 1.896.699,09

UF: RIO GRANDE DO NORTE

Portarias GM/MS Data Código Município Hospital Valor anual
Nº 29 05/01/05 240810 Natal Hosp. Univ. Onofre Lopes 593.073,32
Total Gestão Plena Municipal 593.073,32
Total Gestão Estadual  
Total do Estado do Rio Grande do Norte 593.073,32

UF: RIO GRANDE DO SUL

Portarias GM/MS Data Código Município Hospital Valor anual
Nº 22 05/01/05 431440 Pelotas Hosp. da Fund. de Apoio Univ. – UFPEL 470.673,32
Nº 24 05/01/05 431440 Pelotas Hosp. Univ. S. Francisco de Paulo 300.579,62
Nº 1.750 24/08/04 431490 Porto Alegre Hosp. S. Lucas da PUC 1.019.967,16
Nº 2.353 26/10/04 431490 Porto Alegre Hosp. de Clínicas de Porto Alegre 1.590.530,04
Nº 2.354 26/10/04 431490 Porto Alegre Fund. Univ. de Cardiologia/Inst. de Cardiologia 574.020,43
Nº 327 04/03/05 431490 Porto Alegre Hospital Cristo Redentor – GHC 479.724,59
Nº 328 04/03/05 431490 Porto Alegre Hospital Fêmina – GHC 457.899,16
Nº 329 04/03/05 431490 Porto Alegre Hosp. N. Senhora da Conceição – GHC 2.239.943,62
Total Gestão Plena Municipal 7.133.337,94
Nº 23 05/01/05     Hosp. Univ. de Santa Maria 1.087.541,14
Nº 65 12/01/05     Hosp. Univ. Dr. Miguel Riet Correa Júnior 297.195,52
Total Gestão Estadual 1.384.736,66
Total do Estado do Rio Grande do Sul 8.518.074,60

UF: SANTA CATARINA

Portarias GM/MS Data Código Município Hospital Valor anual (R$)
Nº 27 05/01/05     Hosp. Universitário - Univ. Fed. de Santa Catarina 829.186,49
Gestão Estadual 829.186,49

UF: SÃO PAULO

Portarias GM/MS Data Código Município Hospital Valor anual (R$)
Nº 2.622 15/12/04 350950 Campinas Hosp. Munic. Dr. Mário Gatti 1.007.589,63
Nº 2.625 15/12/04 350950 Campinas Hosp. Mat. Celso Pierro/Soc. Camp. Educ. e Instr 1.146.282,27
Nº 2.626 15/12/04 352690 Limeira Santa Casa de Limeira 1.190.723,58
Nº 2.758 31/12/04 352900 Marília Hosp. das Clínicas /Fund. Mun. de Ens. Superior 1.059.995,77
Nº 1.641 09/08/04     Casa de Saúde Santa Marcelina 2.491.746,59
Total Gestão Plena Municipal 6.896.337,84
Nº 1.705 17/08/04     Santa Casa de Misericórdia de São Paulo 5.015.955,17
Nº 2.411 05/11/04     Hospital são Paulo – UNIFESP 4.722.100,81
Nº 2.623 15/12/04     Univ. Estadual de Campinas - HC e CAISM 3.112.675,56
Nº 2.624 15/12/04     Hospital Estadual de Sumaré 740.513,13
Total Gestão Estadual 13.591.244,67
Total do Estado de São Paulo 20.487.582,51

ANEXO XXVIII   
EQUIPES HABILITADAS (EM NÚMERO DE EQUIPES POR TIPO E PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA ANUAL) (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Anexo 1)

Equipes Habilitadas (em Número de Equipes por Tipo e Previsão Orçamentária Anual)

Planilha 1 -EQUIPES HABILITADAS (EM NÚMERO DE EQUIPES POR TIPO E PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA ANUAL)

Quantitativo de Equipes Habilitadas Custeio anual
UF IBGE Município Proponente EMAD I EMAD 2 EMAP EMAD I (R$) EMAD 2 (R$) EMAP (R$)
AC 120020 CRUZEIRO DO SUL Municipal 1 0 1 600.000,00   72.000,00
AC 120040 RIO BRANCO Municipal 1 0 0 600.000,00    
AC 120040 RIO BRANCO Estadual 1 0 0 600.000,00    
AL 270030 ARAPIRACA Municipal 2 0 1 1.200.000,00   72.000,00
AL 270040 ATALAIA Municipal 1 0 1 600.000,00   72.000,00
AL 270140 CAMPO ALEGRE Municipal 1 0 1 600.000,00   72.000,00
AL 270290 GIRAU DO PONCIANO Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
AL 270400 JUNQUEIRO Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
AL 270430 MACEIO Municipal 7 0 2 4.200.000,00   144.000,00
AL 270470 MARECHAL DEODORO Municipal 1 0 1 600.000,00   72.000,00
AL 270630 PALMEIRA DOS INDIOS Municipal 1 0 1 600.000,00   72.000,00
AL 270800 SANTANA DO IPANEMA Municipal 1 0 1 600.000,00   72.000,00
AL 270860 SAO MIGUEL DOS CAMPOS Municipal 1 0 1 600.000,00   72.000,00
AL 270915 TEOTONIO VILELA Municipal 1 0 1 600.000,00   72.000,00
AL 270930 UNIAO DOS PALMARES Municipal 1 0 1 600.000,00   72.000,00
AL 270940 VICOSA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
AM 130185 IRANDUBA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
AM 130260 MANAUS Estadual 9 0 3 5.400.000,00 - 216.000,00
AM 130406 TABATINGA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
AP 160030 MACAPA Municipal 3 0 1 1.800.000,00 - 72.000,00
BA 290120 ANAGE Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
BA 290320 BARREIRAS Estadual 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
BA 290390 BOM JESUS DA LAPA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
BA 290520 CAETITE Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
BA 290570 CAMACARI Estadual 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
BA 290590 CAMPO ALEGRE DE LOURDES Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
BA 290687 CAPIM GROSSO Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
BA 291010 DOM BASILIO/ Rio das Contas Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
BA 291072 EUNAPOLIS Municipal 1 0 1 600.000,00   72.000,00
BA 291080 FEIRA DE SANTANA Municipal 1 0 0 600.000,00    
BA 291080 FEIRA DE SANTANA Estado 1 0 1 600.000,00   72.000,00
BA 291170 GUANAMBI Estadual 1 0 1 600.000,00   72.000,00
BA 291320 IBOTIRAMA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
BA 291360 ILHEUS Estadual 1 0 1 600.000,00   72.000,00
BA 291360 ILHEUS Municipal 1 0 0 600.000,00    
BA 291465 ITABELA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
BA 291560 ITAMARAJU Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
BA 291610 ITAPARICA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
BA 291700 ITIUBA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
BA 291770 JAGUARARI Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
BA 291800 JEQUIE Estadual 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
BA 291810 JEREMOABO Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
BA 291840 JUAZEIRO Estadual 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
BA 291920 LAURO DE FREITAS Estadual 1 0 0 600.000,00    
BA 292010 MAIRI Municipal 0 1 0 - 408.000,00 -
BA 292100 MATA DE SAO JOAO Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
BA 292120 MIGUEL CALMON Municipal 0 1 0 - 408.000,00 -
BA 292300 NOVA VICOSA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
BA 292510 POCOES Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
BA 292530 PORTO SEGURO Municipal 2 0 1 1.200.000,00 - 72.000,00
BA 292640 RIACHO DE SANTANA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
BA 292740 SALVADOR Estadual 5 0 2 3.000.000,00 - 144.000,00
BA 292740 SALVADOR Municipal 5 0 2 3.000.000,00 - 144.000,00
BA 292840 SANTA RITA DE CASSIA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
BA 292860 SANTO AMARO Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
BA 293050 SERRINHA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
BA 293070 SIMOES FILHO Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
BA 293135 TEIXEIRA DE FREITAS Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
BA 293250 UNA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
BA 293330 VITORIA DA CONQUISTA Estadual 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
CE 230170 Aurora Municipal 0 1 0 - 408.000,00 -
CE 230350 CASCAVEL Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
CE 230420 CRATO Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
CE 230428 EUSEBIO Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
CE 230495 GUAIUBA Municipal 0 1 0 - 408.000,00 -
CE 230523 HORIZONTE Municipal 1 0 0 600.000,00 - -
CE 230580 IPU Municipal 1 0 0 600.000,00 - -
CE 230625 ITAITINGA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
CE 230630 ITAPAGE Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
CE 230690 JAGUARIBE Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
CE 230730 JUAZEIRO DO NORTE Municipal 3 0 1 1.800.000,00 - 72.000,00
CE 230765 MARACANAU Municipal 2 0 1 1.200.000,00 - 72.000,00
CE 230770 MARANGUAPE Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
CE 230810 MAURITI Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
CE 230970 PACATUBA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
CE 231020 PARACURU Municipal 0 1 0 - 408.000,00 -
CE 231025 PARAIPABA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
CE 231070 PENTECOSTE Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
CE 231140 QUIXERAMOBIM Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
CE 231160 REDENCAO Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
CE 231240 SAO GONCALO DO AMARANTE Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
CE 231290 SOBRAL Municipal 2 0 1 1.200.000,00 - 72.000,00
CE 231410 VICOSA DO CEARA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
DF 530010 BRASILIA Estadual 13 0 5 7.800.000,00 - 360.000,00
GO 520025 AGUAS LINDAS DE GOIAS Municipal 2 0 1 1.200.000,00 - 72.000,00
GO 520140 APARECIDA DE GOIANIA Municipal 3 0 1 1.800.000,00 - 72.000,00
GO 520450 CALDAS NOVAS Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
GO 520620 CRISTALINA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
GO 520800 FORMOSA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
GO 520860 GOIANESIA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
GO 520870 GOIANIA Municipal 8 0 3 4.800.000,00 - 216.000,00
GO 520890 GOIAS Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
GO 521000 INHUMAS Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
GO 521250 LUZIANIA Municipal 1 0 0 600.000,00 - -
GO 521310 MINEIROS Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
GO 521450 NEROPOLIS Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
GO 521523 NOVO GAMA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
GO 521560 PADRE BERNARDO Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
GO 521710 PIRACANJUBA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
GO 521760 PLANALTINA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
GO 521850 QUIRINOPOLIS Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
GO 521890 RUBIATABA/ Ipiranga de Goiás Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
GO 522045 SENADOR CANEDO Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
GO 522185 VALPARAISO DE GOIAS Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
MA 210060 AMARANTE DO MARANHAO Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
MA 210232 BURITICUPU Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
MA 210330 CODO Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
MA 210380 DOM PEDRO Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
MA 210480 GRAJAU Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
MA 210530 IMPERATRIZ Municipal 2 0 1 1.200.000,00 - 72.000,00
MA 210750 PACO DO LUMIAR Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
MA 210900 PORTO FRANCO Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
MA 211120 SAO JOSE DE RIBAMAR Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
MA 211130 SAO LUIS Municipal 3 0 1 1.800.000,00 - 72.000,00
MA 211150 SAO MATEUS DO MARANHAO Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
MG 310560 BARBACENA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
MG 310620 BELO HORIZONTE Municipal 12 0 1 7.200.000,00 - 72.000,00
MG 310670 BETIM Municipal 4 0 1 2.400.000,00 - 72.000,00
MG 310740 Bom Despacho Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
MG 311340 CARATINGA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
MG 311860 CONTAGEM Municipal 6 0 0 3.600.000,00 - -
MG 312670 FRANCISCO SA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
MG 312980 IBIRITE Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
MG 313330 ITAOBIM Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
MG 313505 JAIBA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
MG 313580 JEQUITINHONHA Municipal 0 0 1 - 408.000,00 72.000,00
MG 313670 JUIZ DE FORA Municipal 3 0 1 1.800.000,00 - 72.000,00
MG 313760 LAGOA SANTA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
MG 314310 MONTE CARMELO Municipal 1 0 0 600.000,00 - -
MG 314330 MONTES CLAROS Municipal 4 0 1 2.400.000,00 - 72.000,00
MG 314480 NOVA LIMA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
MG 314710 PARA DE MINAS Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
MG 315180 POCOS DE CALDAS Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
MG 315670 SABARA Municipal 1 0 0 600.000,00 - -
MG 316370 SAO LOURENCO Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
MG 316553 SARZEDO Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
MG 316800 TAIOBEIRA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
MG 317010 UBERABA Municipal 2 0 1 1.200.000,00 - 72.000,00
MG 317020 UBERLANDIA Municipal 7 0 3 4.200.000,00 - 216.000,00
MG 317070 VARGINHA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
MG 317120 VESPASIANO Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
MS 500270 CAMPO GRANDE Municipal 3 0 1 1.800.000,00 - 72.000,00
MS 500320 CORUMBA Municipal 1 0 1 600.000,00   72.000,00
MS 500330 COXIM Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
MS 500769 SAO GABRIEL DO OESTE Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
MT 510267 CAMPO VERDE Municipal 0 1 0 - 408.000,00 -
MT 510840 VARZEA GRANDE Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PA 150080 ANANINDEUA Municipal 3 0 1 1.800.000,00 - 72.000,00
PA 150140 BELÉM Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PA 150220 C APANEMA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PA 150240 CASTANHAL Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PA 150270 CONCEICAO DO ARAGUAIA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PA 150309 GOIANESIA DO PARA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PA 150320 IGARAPE-ACU Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PA 150380 JACUNDA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PA 150543 OURILANDIA DO NORTE Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PA 150613 REDENCAO Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PA 150670 SANTANA DO ARAGUAIA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PA 150730 SAO FELIX DO XINGU Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PA 150795 TAILANDIA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PA 150808 TUCUMA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PA 150810 TUCURUI Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PA 150812 ULIANOPOLIS Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PA 150840 XINGUARA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PB 250440 CONCEICAO/ Serra Grande Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PB 250460 CONDE Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PB 250510 CUITE Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PB 250630 GUARABIRA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PB 250700 ITAPORANGA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PB 250750 JOAO PESSOA Municipal 7 0 3 4.200.000,00 - 216.000,00
PB 250970 MONTEIRO Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PB 251210 POMBAL Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PB 251250 QUEIMADAS Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PE 260005 ABREU E LIMA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PE 260050 AGUAS BELAS Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PE 260290 CABO DE SANTO AGOSTINHO Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PE 260410 CARUARU Municipal 3 0 1 1.800.000,00 - 72.000,00
PE 260620 GOIANA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PE 260760 ILHA DE ITAMARACA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PE 260775 ITAPISSUMA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PE 260790 JABOATAO DOS GUARARAPES Municipal 5 0 2 3.000.000,00 - 144.000,00
PE 260880 LAJEDO Municipal 0 1 0 - 408.000,00 -
PE 261110 PETROLINA Municipal 3 0 1 1.800.000,00 - 72.000,00
PE 261160 RECIFE Municipal 9 0 3 5.400.000,00 - 216.000,00
PE 261300 SAO BENTO DO UNA Municipal 1 0 0 600.000,00 - -
PE 261310 SAO CAITANO Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PE 261330 SAO JOAQUIM DO MONTE Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PE 261640 VITORIA DE SANTO ANTAO Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PI 220120 BARRAS Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PI 220190 BOM JESUS Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PI 220230 CANTO DO BURITI Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PI 220390 FLORIANO Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PI 220550 JOSE DE FREITAS Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PI 220570 LUIS CORREIA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PI 220790 PEDRO II Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PI 220840 PIRIPIRI Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PI 221000 SAO JOAO DO PIAUI Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PI 221060 SAO RAIMUNDO NONATO Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PI 221100 TERESINA Municipal 1 0 0 600.000,00 - -
PI 221130 VALENCA DO PIAUI Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PR 410370 CAMBE Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PR 410480 CASCAVEL Municipal 3 0 1 1.800.000,00 - 72.000,00
PR 410690 CURITIBA Municipal 10 0 3 6.000.000,00 - 216.000,00
PR 410940 GUARAPUAVA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PR 411370 LONDRINA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PR 411790 PALOTINA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PR 411840 PARANAVAI Municipal 1 0 0 600.000,00 - -
PR 412405 SANTA TEREZINHA DE ITAIPU Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
RJ 330010 ANGRA DOS REIS Municipal 2 0 1 1.200.000,00 - 72.000,00
RJ 330040 BARRA MANSA Municipal 2 0 1 1.200.000,00 - 72.000,00
RJ 330045 BELFORD ROXO Municipal 4 0 2 2.400.000,00 - 144.000,00
RJ 330100 CAMPOS DOS GOYTACAZES Municipal 4 0 2 2.400.000,00 - 144.000,00
RJ 330170 DUQUE DE CAXIAS Municipal 2 0 1 1.200.000,00 - 72.000,00
RJ 330200 ITAGUAI Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
RJ 330225 ITATIAIA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
RJ 330227 JAPERI Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
RJ 330240 MACAE Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
RJ 330285 MESQUITA Municipal 2 0 1 1.200.000,00 - 72.000,00
RJ 330320 NILOPOLIS Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
RJ 330340 NOVA FRIBURGO Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
RJ 330350 NOVA IGUACU Municipal 2 0 1 1.200.000,00 - 72.000,00
RJ 330395 PINHEIRAL Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
RJ 330400 PIRAI Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
RJ 330414 QUEIMADOS Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
RJ 330420 RESENDE Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
RJ 330430 RIO BONITO Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
RJ 330455 RIO DE JANEIRO Municipal 11 0 4 6.600.000,00 - 288.000,00
RJ 330490 SAO GONCALO Municipal 9 0 3 5.400.000,00 - 216.000,00
RJ 330510 SAO JOAO DE MERITI Municipal 5 0 2 3.000.000,00 - 144.000,00
RJ 330555 SEROPEDICA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
RJ 330560 SILVA JARDIM Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
RJ 330600 TRES RIOS Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
RJ 330630 VOLTA REDONDA Municipal 2 0 1 1.200.000,00 - 72.000,00
RN 240020 ACU Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
RN 240810 NATAL Estadual 5 0 2 3.000.000,00 - 144.000,00
RN 240890 PARELHAS Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
RN 240325 PARNAMIRIM Estadual 2 0 1 1.200.000,00 - 72.000,00
RN 241220 SAO JOSE DE MIPIBU Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
RO 110002 ARIQUEMES Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
RO 110020 PORTO VELHO Estadual 4 0 1 2.400.000,00 - 72.000,00
RO 110030 VILHENA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
RS 430210 BENTO GONCALVES Municipal 1 0 0 600.000,00 - -
RS 430463 CAPAO DA CANOA Municipal 1 0 0 600.000,00 - -
RS 430510 CAXIAS DO SUL Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
RS 430535 CHARQUEADAS Municipal 0 1 0 - 408.000,00 -
RS 431240 MONTENEGRO Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
RS 431340 NOVO HAMBURGO Municipal 2 0 1 1.200.000,00 - 72.000,00
RS 431405 PA R O B E Municipal 1 0 0 600.000,00 - -
RS 431440 PELOTAS Municipal 3 0 1 1.800.000,00 - 72.000,00
RS 431450 PINHEIRO MACHADO/ Candiota Municipal 0 1 0 - 408.000,00 -
RS 431490 PORTO ALEGRE Municipal 9 0 1 5.400.000,00   72.000,00
RS 431680 SANTA CRUZ DO SUL Municipal 1 0 1 600.000,00   72.000,00
RS 431720 SANTA ROSA Municipal 1 0 0 600.000,00    
RS 432000 SAPUCAIA DO SUL Municipal 1 0 0 600.000,00    
RS 432160 TRAMANDAI Municipal 1 0 0 600.000,00    
RS 432260 VENANCIO AIRES Municipal 1 0 1 600.000,00   72.000,00
SC 420140 ARARANGUA Municipal 1 0 0 600.000,00    
SC 420230 BIGUACU Municipal 1 0 1 600.000,00   72.000,00
SC 420240 BLUMENAU Municipal 3 0 1 1.800.000,00   72.000,00
SC 420395 CAPIVARI DE BAIXO Municipal 0 1 0 - 408.000,00  
SC 420420 CHAPECO Municipal 2 0 1 1.200.000,00 - 72.000,00
SC 420890 JARAGUA DO SUL Municipal 1 0 0 600.000,00    
SC 420910 JOINVILLE Municipal 3 0 1 1.800.000,00 - 72.000,00
SC 421050 MARAVILHA Municipal 0 1 0 - 408.000,00 -
SE 280120 CANINDE DE SAO FRANCISCO Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
SP 350100 ALTINOPOLIS/ Santo Antônio da Alegria Municipal 0 1 0 - 408.000,00 -
SP 350160 AMERICANA Municipal 2 0 1 1.200.000,00 - 72.000,00
SP 350170 AMERICO BRASILIENSE Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
SP 350320 ARARAQUARA Municipal 1 0 0 600.000,00    
SP 350330 ARARAS Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
SP 350390 ARUJA Municipal 1 0 0 600.000,00    
SP 350410 ATIBAIA Municipal 1 0 1 600.000,00
SP 350410 ATIBAIA Municipal 1 0 1 600.000,00   72.000,00
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 106 de 15.01.2018)
SP 350550 BARRETOS Municipal 1 0 1 600.000,00    
SP 350550 BARRETOS Municipal 1 0 1 600.000,00   72.000,00
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 106 de 15.01.2018)
SP 350560 BARRINHA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
SP 350570 BARUERI Municipal 3 0 1 1.800.000,00 - 72.000,00
SP 350590 BATATAIS Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
SP 350600 BAURU Municipal 1 0 0 600.000,00 - -
SP 350660 BIRITIBA-MIRIM Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
SP 350760 BRAGANCA PAULISTA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
SP 350950 CAMPINAS Municipal 7 0 3 4.200.000,00 - 216.000,00
SP 351060 CARAPICUIBA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
SP 351280 COSMOPOLIS Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
SP 351340 CRUZEIRO Municipal 1 0 0 600.000,00    
SP 351500 EMBU DAS ARTES Municipal 2 0 0 1.200.000,00    
SP 351510 EMBU-GUACU Municipal 1 0 1 600.000,00 -  
SP 351570 FERRAZ DE VASCONCELOS Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
SP 351670 GARCA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
SP 351870 GUARUJA Municipal 1 0 1 600.000,00   72.000,00
SP 351880 GUARULHOS Municipal 3 0 1 1.800.000,00 - 72.000,00
SP 351907 HORTOLANDIA Municipal 2 0 1 1.200.000,00 - 72.000,00
SP 352050 INDAIATUBA Municipal 2 0 1 1.200.000,00 - 72.000,00
SP 352210 ITANHAEM Municipal 1 0 0 600.000,00 - 72.000,00
SP 352220 ITAPECERICA DA SERRA Municipal 1 0 0 600.000,00 -  
SP 352240 ITAPEVA Municipal 1 0 0 600.000,00 -  
SP 352250 ITAPEVI Municipal 2 0 0 1.200.000,00 -  
SP 352310 ITAQUAQUECETUBA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
SP 352390 ITU Municipal 1 0 0 600.000,00    
SP 352400 ITUPEVA Municipal 1 0 0 600.000,00    
SP 352440 JACAREI Municipal 1 0 0 600.000,00    
SP 352470 JAGUARIUNA Municipal 1 0 1 600.000,00   72.000,00
SP 352510 JARDINOPOLIS Municipal 1 0 0 600.000,00 -  
SP 352690 LIMEIRA Municipal 1 0 1 600.000,00   72.000,00
SP 352710 LINS Municipal 1 0 0 600.000,00    
SP 352940 MAUA Municipal 3 0 1 1.800.000,00   72.000,00
SP 353050 MOCOCA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
SP 353060 MOGI DAS CRUZES Municipal 1 0 0 600.000,00   -
SP 353080 MOJI MIRIM Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
SP 353300 NOVA GRANADA Municipal 0 1 0 -   -
SP 353430 ORLANDIA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
SP 353440 OSASCO Municipal 3 0 1 1.800.000,00 - 72.000,00
SP 353470 OURINHOS Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
SP 353800 PINDAMONHANGABA Municipal 1 0 0 600.000,00 - -
SP 353950 PITANGUEIRAS Municipal 3 1 1 - 408.000,00 72.000,00
SP 353980 POA Municipal 1 0 0 600.000,00    
SP 354020 PONTAL Municipal 1 0 0 600.000,00    
SP 354060 PORTO FELIZ Municipal 1 0 0 600.000,00    
SP 354100 PRAIA GRANDE Municipal 0 0 0 600.000,00    
SP 354330 RIBEIRAO PIRES Municipal 1 0 0 600.000,00    
SP 354340 RIBEIRAO PRETO Municipal 3 0 0 1.800.000,00    
SP 354390 RIO CLARO Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
SP 354520 SALTO Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
SP 354580 SANTA BARBARA D'OESTE Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
SP 354640 SANTA CRUZ DO RIO PARDO Municipal 1 0 1 600.000,00 - 216.000,00
SP 354780 SANTO ANDRE Municipal 7 0 3 4.200.000,00 - 72.000,00
SP 354850 SANTOS Municipal 4 0 1 2.400.000,00   72.000,00
SP 354870 SAO BERNARDO DO CAMPO Municipal 5 0 1 3.000.000,00   72.000,00
SP 354880 SAO CAETANO DO SUL Municipal 1 0 1 600.000,00   72.000,00
SP 354890 SAO CARLOS Municipal 2 0 1 1.200.000,00   72.000,00
SP 354940 SAO JOAQUIM DA BARRA Municipal 1 0 0 600.000,00    
SP 354970 SAO JOSE DO RIO PARDO Municipal 1 0 1 600.000,00   72.000,00
SP 354980 SAO JOSE DO RIO PRETO Municipal 4 0 1 2.400.000,00   72.000,00
SP 355030 SAO PAULO Municipal 28 0 10 16.800.000,00   720.000,00
SP 355030 SAO PAULO Estado 1 0 0 600.000,00    
SP 355100 SAO VICENTE Municipal 3 0 1 1.800.000,00   72.000,00
SP 355170 SERTAOZINHO Municipal 1 0 0 600.000,00    
SP 355220 SOROCABA Municipal 5 0 1 3.000.000,00   72.000,00
SP 355240 SUMARE Municipal 1 0 1 600.000,00   72.000,00
SP 355280 TABOAO DA SERRA Municipal 1 0 1 600.000,00   72.000,00
SP 355370 TAQUARITINGA Municipal 1 0 0 600.000,00    
SP 355620 VALINHOS Municipal 1 0 1 600.000,00   72.000,00
SP 355670 VINHEDO Municipal 1 0 1 600.000,00   72.000,00
SP 355700 VOTORANTIM Municipal 1 0 0 600.000,00    
SP 355710 VOTUPORANGA Municipal 1 0 1 600.000,00   72.000,00
TO 170210 ARAGUAINA Municipal 1 0 1 600.000,00   72.000,00
TO 171820 PORTO NACIONAL Municipal 1 0 1 600.000,00   72.000,00
TOTAL 515 82 325 309.000.000,00 33.456.000,00 23.400.000,00

ANEXO XXIX   
INCENTIVO AOS ESTADOS (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Anexo 1)

INCENTIVO AOS ESTADOS 

Porte populacional (IBGE, 2012) Estados Valor de repasse Valor total de repasse
< 2,5 milhões de hab. RR, AP, AC, TO, RO, SE R$ 90.000,00 R$ 540.000,00
2,5 milhões a < 4 milhões de hab MT, RN, PI, AL, AM, ES, PB, MS R$ 110.000,00 R$ 880.000,00
4 milhões a 9 milhões de hab. GO, SC, MA, PA, CE, PE R$ 130.000,00 R$ 780.000,00
> 9 milhões de hab. PR, RS, BA, RJ, MG, SP R$ 150.000,00 R$ 900.000,00
Total 26 - R$ 3.100.000,00

ANEXO XXX   
INCENTIVO AOS MUNICÍPIOS (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Anexo 2)

INCENTIVO AOS MUNICÍPIOS

UF Município Código IBGE Porte Populacional (IBGE 2012) Valor de Repasse
AC Rio Branco 120040 348.354 R$ 35.000,00
AL Arapiraca 270030 218.140 R$ 30.000,00
AL Maceió 270430 953.393 R$ 60.000,00
AM Manaus 130260 1.861.838 R$ 80.000,00
AP Macapá 160030 415.554 R$ 40.000,00
BA  Camaçari  290570  255.238  R$ 30.000,00
BA  Feira de Santana 291080  568.099 R$ 50.000,00
BA  Ilhéus  291360  187.315  R$ 20.000,00
BA  Itabuna  291480  205.885  R$ 30.000,00
BA  Jequié  291800  152.372  R$ 20.000,00
BA  Juazeiro  291840  201.499  R$ 30.000,00
BA  Lauro de Freitas 291920  171.042  R$ 20.000,00
BA  Salvador  292740  2.710.968  R$ 100.000,00
BA  Vitória da Conquista 293330  315.884  R$ 35.000,00
CE  Caucaia  230370  336.091  R$ 35.000,00
CE  Fortaleza  230440  2.500.194  R$ 100.000,00
CE  Juazeiro do Norte 230730  255.648  R$ 30.000,00
CE  Maracanaú  230765  213.404  R$ 30.000,00
CE  Sobral  231290  193.134  R$ 20.000,00
DF  Brasília  530010  2.648.532  R$ 100.000,00
ES  Cachoeiro de Itapemirim  320120  192.156  R$ 20.000,00
ES  Cariacica  320130  352.431  R$ 35.000,00
ES  Serra  320500  422.569  R$ 40.000,00
ES  Vila Velha  320520  424.948  R$ 40.000,00
ES  Vitória  320530  333.162  R$ 35.000,00
GO  Águas Lindas de Goiás  520025  167.477  R$ 20.000,00
GO  Anápolis  520110 342.347  R$ 35.000,00
GO  Aparecida de Goiânia 520140  474.219  R$ 40.000,00
GO  Goiânia  520870  1.333.767  R$ 80.000,00
GO  Luziânia  521250  179.582  R$ 20.000,00
GO  Rio Verde 521880  185.465  R$ 20.000,00
MA  Caxias  210300  158.059  R$ 20.000,00
MA  Imperatriz  210530  250.063  R$ 30.000,00
MA  São José de Ribamar 211120 167.714  R$ 20.000,00
MA  São Luís 211130 1.039.610  R$ 80.000,00
MA  Timon 211220  159.471  R$ 20.000,00
MG  Belo Horizonte 310620  2.395.785  R$ 80.000,00
MG  Betim  310670  388.873  R$ 35.000,00
MG  Contagem   311860 613.815  R$ 60.000,00
MG  Divinópolis  312230  217.404  R$ 30.000,00
MG  Governador Valadares  312770  266.190   R$ 30.000,00
MG  Ibirité  312980  162.867  R$ 20.000,00
MG  Ipatinga  313130  243.541   R$ 30.000,00
MG  Juiz de Fora  313670  525.225  R$ 50.000,00
MG  Montes Claros 314330  370.216  R$ 35.000,00
MG  Poços de Caldas 315180  315180  R$ 20.000,00
MG  Ribeirão das Neves  315460  303.029   R$ 35.000,00
MG  Santa Luzia  315780  205.666  R$ 30.000,00
MG  Sete Lagoas  316720  218.574  R$ 30.000,00
MG  Uberaba  317010  302.623  R$ 35.000,00
MG  Uberlândia  317020  619.536  R$ 60.000,00
MS  Campo Grande 500270  805.397  R$ 60.000,00
MS  Dourados  500370  200.729  R$ 30.000,00
MT  Cuiabá  510340  561.329  R$ 50.000,00
MT  Rondonópolis  510760  202.309  R$ 30.000,00
MT  Várzea Grande 510840  258.208  R$ 30.000,00
PA  Ananindeua  150080  483.821   R$ 40.000,00
PA  Belém  150140  1.410.430  R$ 80.000,00
PA  Castanhal  150240  178.986  R$ 20.000,00
PA  Marabá  150420  243.583  R$ 30.000,00
PA  Parauapebas  150553  166.342  R$ 20.000,00
PA  Santarém  150680  299.419  R$ 30.000,00
PB   Campina Grande  250400  389.995  R$ 35.000,00
PB  João Pessoa 250750  742.478  R$ 60.000,00
PE  Cabo de Santo Agostinho 260290  260290  R$ 20.000,00
PE  Caruaru  260410  324.095  R$ 35.000,00
PE  Jaboatão dos Guararapes  260790  654.786  R$ 60.000,00
PE  Olinda  260960  379.271  R$ 35.000,00
PE  Paulista  261070  306.239  R$ 35.000,00
PE  Petrolina  261110  305.352  R$ 35.000,00 
PE  Recife  261160  1.555.039  R$ 80.000,00
PI  Teresina 221100 830.231  R$ 60.000,00
PR  Cascavel  410480  292.372  R$ 30.000,00
PR  Colombo  410580  217.443  R$ 30.000,00
PR  Curitiba  410690  1.776.761  R$ 80.000,00
PR  Foz do Iguaçu  410830  255.718  R$ 30.000,00
PR  Guarapuava  410940  169.252  R$ 20.000,00
PR  Londrina  411370  515.707  R$ 50.000,00
PR  Maringá  411520  367.410  R$ 35.000,00
PR  Ponta Grossa 411990  317.339  R$ 35.000,00
PR  São José dos Pinhais  412550  273.255  R$ 30.000,00
RJ  Angra dos Reis  330010  177.101  R$ 20.000,00
RJ  Barra Mansa 330040  178.880  R$ 20.000,00
RJ  Belford Roxo  330045  474.596  R$ 40.000,00
RJ  Cabo Frio 330070  195.197  R$ 20.000,00
RJ  Campos dos Goytacazes  330100  472.300  R$ 40.000,00
RJ  Duque de Caxias 330170  867.067  R$ 60.000,00
RJ  Itaboraí  330190  222.618  R$ 30.000,00
RJ  Macaé  330240  217.951  R$ 30.000,00
RJ  Magé  330250  230.568  R$ 30.000,00
RJ  Mesquita  330285  169.537  R$ 20.000,00
RJ  Nilópolis  330320  157.986  R$ 20.000,00
RJ  Niterói  330330  491.807  R$ 40.000,00
RJ  Nova Friburgo  330340  183.391  R$ 20.000,00
RJ  Nova Iguaçu 330350  801.746  R$ 60.000,00
RJ  Petrópolis  330390  297.192  R$ 30.000,00
RJ  Rio de Janeiro  330455  6.390.290  R$ 100.000,00
RJ  São Gonçalo  330490  1.016.128  R$ 80.000,00
RJ  São João de Meriti  330510  460.062   R$ 40.000,00
RJ  Teresópolis 330580  167.622  R$ 20.000,00
RJ  Volta Redonda 330630  260.180  R$ 30.000,00
RN  Mossoró  240800  266.758  R$ 30.000,00
RN  Natal  240810  817.590  R$ 60.000,00
RN  Parnamirim  240325  214.199  R$ 30.000,00
RO  Porto Velho 110020  442.701  R$ 40.000,00
RR  Boa Vista 140010  296.959  R$ 30.000,00
RS  Alvorada  430060  197.441  R$ 20.000,00
RS  Canoas  430460  326.505  R$ 35.000,00
RS  Caxias do Sul 430510  446.911  R$ 40.000,00
RS  Gravataí  430920  259.138  R$ 30.000,00
RS  Novo Hamburgo 431340  239.355  R$ 30.000,00
RS  Passo Fundo  431410  187.298  R$ 20.000,00
RS  Pelotas  431440  329.435  R$ 35.000,00
RS  Porto Alegre 431490  1.416.714  R$ 80.000,00
RS  Rio Grande  431560  198.842  R$ 20.000,00
RS  Santa Maria 431690  263.662  R$ 30.000,00
RS  São Leopoldo 431870  217.189  R$ 30.000,00
RS  Viamão  432300  241.190  R$ 30.000,00
SC  Blumenau  420240  316.139  R$ 35.000,00
SC  Chapecó  420420  189.052  R$ 20.000,00
SC  Criciúma  420460  195.614  R$ 20.000,00
SC  Florianópolis  420540  433.158  R$ 40.000,00
SC  Itajaí  420820  526.338  R$ 20.000,00
SC  Joinville  420910  526.338  R$ 50.000,00
SC  Lages  420930  156.604  R$ 20.000,00
SC  São José  421660  215.278  R$ 30.000,00
SE  Aracaju  280030  587.701  R$ 50.000,00
SE  Nossa Senhora do Socorro 280480  165.194  R$ 20.000,00
SP  Americana  350160 214.873  R$ 30.000,00
SP  Araçatuba  350280  183.441  R$ 20.000,00
SP  Araraquara  350320  212.617  R$ 30.000,00
SP  Barueri  350570  245.652  R$ 30.000,00
SP  Bauru  350600  348.146  R$ 35.000,00
SP  Bragança Paulista  350760  150.023  R$ 20.000,00
SP  Campinas  350950  1.098.630  R$ 80.000,00
SP  Carapicuíba  351060  373.358  R$ 35.000,00
SP  Cotia  351300  209.027  R$ 30.000,00
SP  Diadema  351380  390.980  R$ 35.000,00
SP  Embu das Artes 351500  245.148  R$ 30.000,00
SP  Ferraz de Vasconcelos  351570  172.222  R$ 20.000,00
SP  Franca  351620  323.307  R$ 35.000,00
SP  Francisco Morato 351630  157.603  R$ 20.000,00
SP  Guarujá  351870  294.669  R$ 30.000,00
SP  Guarulhos  351880  1.244.518  R$ 80.000,00
SP  Hortolândia  351907  198.758  R$ 20.000,00
SP  Indaiatuba  352050  209.859  R$ 30.000,00
SP  Itapecerica da Serra 352220  156.077   R$ 20.000,00
SP  Itapevi  352250  206.558  R$ 30.000,00
SP  Itaquaquecetuba  352310  329.144  R$ 35.000,00
SP  Itu  352390  156.983  R$ 20.000,00
SP  Jacareí  352440  352440  R$ 30.000,00
SP  Jundiaí  352590  377.183  R$ 35.000,00
SP  Limeira  352690  280.096  R$ 30.000,00
SP  Marília  352900  219.664  R$ 30.000,00
SP  Mauá  352940  425.169  R$ 40.000,00
SP  Mogi das Cruzes 353060  396.468  R$ 35.000,00
SP  Osasco  353440  668.877  R$ 60.000,00
SP  Pindamonhangaba  353800  150.162  R$ 20.000,00
SP  Piracicaba  353870  369.919  R$ 35.000,00
SP  Praia Grande  354100  272.390  R$ 30.000,00
SP  Presidente Prudente 354140  210.393  R$ 30.000,00
SP  Ribeirão Preto  354340  619.746  R$ 60.000,00
SP  Rio Claro  354390  188.977  R$ 20.000,00
SP  Santa Bárbara d'Oeste  354580  181.509  R$ 20.000,00
SP  Santo André  354780  680.496  R$ 60.000,00
SP  Santos  354850  419.614  R$ 40.000,00
SP  São Bernardo do Campo  354870  774.886  R$ 60.000,00
SP  São Caetano do Sul 354880  150.638  R$ 20.000,00
SP  São Carlos 354890  226.322  R$ 30.000,00
SP  São José do Rio Preto 354980  415.769  R$ 40.000,00
SP  São José dos Campos 354990  643.603  R$ 60.000,00
SP  São Paulo 355030  11.376.685 R$ 100.000,00
SP  São Vicente 355100  336.809  R$ 35.000,00
SP  Sorocaba  355220  600.692  R$ 60.000,00
SP  Sumaré  355240  246.247  R$ 30.000,00
SP  Suzano  355250  267.583  R$ 30.000,00
SP  Taboão da Serra 355280  251.608  R$ 30.000,00
SP  Taubaté  355410  283.899  R$ 30.000,00
TO  Araguaína  170210  156.123  R$ 20.000,00
TO  Palmas  172100  242.070  R$ 30.000,00
TOTAL  R$ 6.755.000,00

ANEXO XXXI   
Recursos financeiros para municípios com equipes de Saúde da Família que atuem em áreas priorizadas para o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Origem: PRT MS/GM 2920/2008, Anexo 1)

Lista de municípios e respectivas localidades priorizados pelo Pronasci, o número de ESF Modalidade 1 que podem atuar nessas áreas

Cód. Município Município Localidades prioritárias Nº de ESF
ACRE  
120010 BRASILEIA Brasiléia 2
120040 RIO BRANCO Rio Branco 34
PARÁ  
150140 BELEM Guamá, Terra Firme 11
CEARÁ  
230440 FORTALEZA Grande Bom Jardim 2
PERNAMBUCO  
260290 CABO DE SANTO AGOSTINHO Chiado do Rato, Fluminense, Alto dos Indios, Cruzeiro, Alto da Bela Vista, São Francisco, Alto do Colégio, Corrego do Morcego, Novo Horizonte 9
260790 JABOATAO DOS GUARARAPES Cajueiro Seco 6
260960 OLINDA Ilha do Maruim, V-8, Alto da Mina 3
261070 PAULISTA Janga 3
261160 RECIFE Santo Amaro - Zeis Santo Amaro, Santo Amaro - Zeis João de Bar- ros, Iputinga - Zeis Vila União / Detran, Ilha Joana Bezerra -Zeis Coque, Ibura 17
ALAGOAS  
270430 MACEIO Vargem do Lago, Benedito Bentes, Jacintinho 14
BAHIA  
290570 CAMACARI PHOC I, PHOC II, PHOC III 1
291920 LAURO DE FREITAS Itinga 9
292740 SALVADOR Tancredo Neves-Beiru, São Cristovão 3
MINAS GERAIS  
310620 BELO HORIZONTE Jardim Felicidade, Conjunto Paulo VI, Vila Cemig, Taquaril, Pedreira Prado Lopes 14
310670 BETIM Jardim Teresópolis 9
311860 CONTAGEM Vila Pérola, Oitis 3
980 IBIRITE Vila Ideal, Recanto das Árvores, Sumidouro, Novo Horizonte, Safira, Piratininga, Laranjeiras, Washington Pires, Curumim, Jd das Rosas, Grota 11
315460 RIBEIRAO DAS NEVES Florença, Urca, Pedra Branca, Santinho, Vila Bispo de Maura 1
315780 SANTA LUZIA São Benedito 26
ESPÍRITO SANTO  
320130 CARIACICA Nova Rosa da Penha I I, Nova Esperança, Nova Rosa da Penha I, Padre Matias, Vila Cajueiro, Vila Progresso I, Vila Progresso II, Vila Progresso III 1
320510 VIANA Nova Bethânia, Areinha, Canãa, Marcílio de Noronha 3
320520 VILA VELHA Barramares, João Goulart, Morada da Barra, Residencial Jabaeté 6
320530 VITORIA Ilha do Príncipe, Forte São João, Resistência, São Pedro 3
RIO DE JANEIRO  
330045 BELFORD ROXO Lote XV 5
330190 ITABORAI Complexo da Reta 4
330200 ITAGUAI Brisamar 1
330240 MACAE Malvinas, Botafogo, Novo Horizonte, Campo D'Oeste 4
330285 MESQUITA Chatuba 3
330320 NILOPOLIS Paiol, Novo Horizonte 5
330330 NITEROI Comunidade de Vila Ipiranga, Preventório 12
330350 NOVA IGUACU Centro - Nova Iguaçu 1
330414 QUEIMADOS Campo da Banha,Vila Nascente, Inconfidência, Centro, São Simão, Jardim Queimados 1
330455 RIO DE JANEIRO Vila Kennedy. Ilha do Governador, Rocinha, Complexo do Alemão, Favela da Maré, Manguinhos 28
330490 SAO GONCALO Complexo do Salgueiro 15
330510 SAO JOAO DE MERITI Coelho da Rocha 2
SÃO PAULO  
350950 CAMPINAS Distritos Industriais de Campinas (DICs) I, II, III, IV, V. VI, Jd Ae- roporto, Jd Cristina, Jd Profilurb, Pq Universitário de Viracopos, Jd Paraiso de Viracopos (região sudoeste) 11
351380 DIADEMA Região Sul, Gazuza, Naval 19
351880 GUARULHOS Cumbica 14
353910 PIRAPORA DO BOM JESUS Parque Payol, Centro Pirapora 3
354780 SANTO ANDRE Jardim Santo André, Jardim Vila Rica, Vila João Ramalho, Bairro Ca- ta Preta e Jardim Irene 6
354870 SÃO BERNARDO DO CAMPO Bairro dos Alvarengas (PAT) 4
355030 SAO PAULO Distrito da Brasilândia (Jardim Vista Alegre, Jardim Elisa Maria, Jar- dim Damasceno, Jardim Paulistano) 10
355280 TABOAO DA SERRA Scandia, Trianon, Pirajussara, Saporito, Vila Sonia 15
355645 VARGEM GRANDE PAULISTA Agreste, Saão Marcos, São Lucas, Jardim Margarida 3
PARANÁ  
410040 ALMIRANTE TAMANDARE Campina do Arruda, Cachoeira e São Jorge 1
410180 ARAUCARIA Estação, Boqueirão, Fazenda Velha, Campina da Barra, Capela Velha, Costeira, São Miguel, Thomaz Coelho, Barigui 4
410580 COLOMBO Ana Terra, São Gabriel e Monza 2
410690 CURITIBA Sitio Cercado 18
411950 PIRAQUARA Guarituba, Vila Vivente Macedo 6
412550 SAO JOSE DOS PINHAIS Guatupê, Borda do Campo, Itália 4
RIO GRANDE DO SUL  
430060 ALVORADA Grande Região Umbù, Santa Bárbara 7
430310 CACHOEIRINHA Vila Anair, Vila da Paz 3
430770 ESTEIO São José, Liberdade, São Sebastião, Jd. Planalto, Sto Inácio, Olimpica, Parq. Amamdor, Parq. Claré, Novo Esteio, Parque Primavera 1
430920 GRAVATAI Eixo Tom Jobim, Eixo Rincão da Madalena, Eixo Xará 2
431490 PORTO ALEGRE Bom Jesus, Vila jardim, Restinga Velha, Lomba do Pinheiro 15
431870 SAO LEOPOLDO Campina, Rio dos Sino, Vicentina 2
432300 VIAMAO Augusta Marina, Augusta Meneghini, Augusta Fiel 2
GOIÁS  
520025 AGUAS LINDAS DE GOIAS Setor 02, Aguas Bonitas, Morada da Serra, Alterosa, Setor 09 3
520549 CIDADE OCIDENTAL Super Quadra 19, Parque Nápoles A, Parque Nova Friburgo, Ocidental Park, Super Quadras 13 e 16, Jardim ABC de Goiás 8
520800 FORMOSA Setor Nordeste, Setor Benedito, Parque Lago, Lagoa dos Santos, Vila Vicentina 1
521250 LUZIANIA Jardim Ingá 5
521523 NOVO GAMA Pedregal de Baixo, Pedregal do Meio - Vila União 5
521760 PLANALTINA DE GOIÁS Setor Norte, São José, Paquetá 23
522185 VALPARAISO DE GOIAS Parque Marajó, Ipanema, Pacaembú, Vila Guaíra, Esplanada II, Esplanada IV, Jardim Oriente, São Bernardo, Araruama, Santa Rita 7
DISTRITO FEDERAL  
530010 BRASÍLIA Arapoanga, Cidade Estrututal, Itapoã 5

ANEXO XXXII   
PROCEDIMENTOS MÍNIMOS A SEREM REALIZADOS PELOS ESTABELECIMENTOS HABILITADOS COMO SERVIÇO DE REFERÊNCIA PARA DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE LESÕES PRECURSORAS DO CÂNCER DO COLO DE ÚTERO (SRC), E RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE INCREMENTO. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Anexo 1)

Procedimentos mínimos a serem realizados pelos estabelecimentos habilitados como Serviço de Referência para Diagnóstico e Tratamento de Lesões Precursoras do Câncer do Colo de Útero (SRC), e respectivos percentuais de incremento.

Código Procedimento % de incremento Componente que receberá o incremento
02.01.02.003-3 Coleta de material p/ exame citopatológico de colo uterino - -
02.11.04.002-9 Colposcopia 60,0% SA
02.01.01.066-6 Biópsia do colo uterino 60,0% SA SH
04.09.06.008-9 Exerese da zona de transformação do colo uterino 60,0% SA
02.05.02.016-0 Ultrassonografia pelvica (ginecologica) 60,0% SA SH
02.05.02.018-6 Ultrassonografia transvaginal - SA

ANEXO XXXIII   
PROCEDIMENTOS MÍNIMOS A SEREM REALIZADOS PELOS ESTABELECIMENTOS HABILITADOS COMO SERVIÇO DE REFERÊNCIA PARA DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE MAMA (SDM), E RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE INCREMENTO. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Anexo 2)

Procedimentos mínimos a serem realizados pelos estabelecimentos habilitados como Serviço de Referência para Diagnóstico de Câncer de Mama (SDM), e respectivos percentuais de incremento.

Código Procedimento % de incremento Componente que receberá o incremento
02.01.01.056-9 Biópsia/exerese de nódulo de mama 60,0% SA
02.04.03.018-8 Mamografia bilateral para rastreamento - -
02.04.03.003-0 Mamografia unilateral - -
02.01.01.058-5 Punção aspirativa de mama por agulha fina 60,0% SA
02.01.01.060-7 Punção de mama por agulha grossa 60,0% SA
02.05.02.009-7 Ultrassonografia mamária bilateral - -

ANEXO XXXIV   
PRODUÇÃO MÍNIMA ANUAL A SER ATINGIDA, POR ESTABELECIMENTO HABILITADO COMO SRC E/OU COMO SDM, DE ACORDO COM O PORTE POPULACIONAL DO MUNICÍPIO OU DA REGIÃO DE SAÚDE. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Anexo 3)

Produção mínima anual a ser atingida, por estabelecimento habilitado como SRC e/ou como SDM, de acordo com o porte populacional do Município ou da região de saúde.

Procedimentos Porte populacional (habitantes) - Habilitação como SRC
até 49.999 de 50.000 a 499.999 mais de 500.000
Coleta de material p/ exame citopatológico de colo uterino - - -
Colposcopia 200 400 800
Biópsia do colo uterino 20 60 100
Exerese da zona de transformação do colo uterino 30 60 80
Ultrassonografia pélvica (ginecológica) 90 150 250
Ultrassonografia transvaginal 300 700 1.500
Procedimentos Porte populacional (habitantes) - Habilitação como SDM
de 150.000 a 299.999 de 300.000 a 499.999 mais de 500.000
Biópsia/exerese de nódulo de mama 60 80 100
Mamografia bilateral para rastreamento 3000 3.500 4.500
Mamografia unilateral 300 400 550
Punção aspirativa de mama por agulha fina 60 80 100
Punção de mama por agulha grossa 40 60 100
Ultrassonografia mamária bilateral 400 550 700

ANEXO XXXV   
DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS AOS ESTADOS (PF-VISA) (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Anexo 1)

DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS AOS ESTADOS (PF-VISA)

FONTE: FNS E ANVISA

Estados Estimativa de Pop. IBGE 2013 Repasse PF-VISA Anual Fonte: FNS (A) Repasse PF-VISA Mensal Fonte: FNS (A) Fato Gerador Anual Fonte: ANVISA (B) Fato Gerador Mensal Fonte: ANVISA (B)
Acre 776.463 630.000,00 52.500,00 9.732,09 811,01
Alagoas 3.300.935 990.280,50 82.523,38 27.065,94 2.255,50
Amapá 734.996 630.000,00 52.500,00 4.315,82 359,65
Amazonas 3.807.921 1.142.376,30 95.198,03 87.520,93 7.293,41
Bahia 15.044.137 4.513.241,10 376.103,43 437.428,84 36.452,40
Ceará 8.778.576 2.633.572,80 219.464,40 328.160,85 27.346,74
Distrito Federal 2.789.761 836.928,30 69.744,03 79.629,98 6.635,83
Goiás 6.434.048 1.930.214,40 160.851,20 724.017,94 60.334,83
Maranhão 6.794.301 2.038.290,30 169.857,53 49.806,06 4.150,51
Mato Grosso 3.182.113 954.633,90 79.552,83 197.056,03 16.421,34
Mato Grosso do Sul 2.587.269 776.180,70 64.681,73 123.272,64 10.272,72
Minas Gerais 20.593.356 6.178.006,80 514.833,90 1.808.342,27 150.695,19
Pará 7.969.654 2.390.896,20 199.241,35 212.241,23 17.686,77
Paraíba 3.914.421 1.174.326,30 97.860,53 82.497,70 6.874,81
Paraná 10.997.465 3.299.239,50 274.936,63 1.230.524,17 102.543,68
Pernambuco 9.208.550 2.762.565,00 230.213,75 327.552,05 27.296,00
Piauí 3.184.166 955.249,80 79.604,15 48.621,98 4.051,83
Rio de Janeiro 16.369.179 4.910.753,70 409.229,48 2.993.415,78 249.451,32
Rio Grande do Norte 3.373.959 1.012.187,70 84.348,98 67.672,17 5.639,35
Rio Grande do Sul 11.164.043 3.349.212,90 279.101,08 1.168.156,04 97.346,34
Rondônia 1.728.214 630.000,00 52.500,00 17.056,94 1.421,41
Roraima 488.072 630.000,00 52.500,00 859,73 71,64
Santa Catarina 6.634.254 1.990.276,20 165.856,35 822.551,58 68.545,97
São Paulo 43.663.669 13.099.100,70 1.091.591,73 6.842.795,91 570.232,99
Sergipe 2.195.662 658.698,60 54.891,55 47.319,26 3.943,27
Tocantins 1.478.164 630.000,00 52.500,00 9.233,45 769,45
TOTAL BRASIL 201.032.714 61.898.041,50 5.158.170,13 17.879.451,59 1.489.954,30

ANEXO XXXVI   
DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS AOS MUNICÍPIOS (PF-VISA) (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Anexo 2)

ACRE Cód. IBGE Estimativa de Pop. IBGE 2013 Repasse PF-VISA Anual Repasse PF-VISA Mensal
Acrelândia 120001 13.353 12.000,00 1.000,00
Assis Brasil 120005 6.480 12.000,00 1.000,00
Brasiléia 120010 22.899 13.739,40 1.144,95
Bujari 120013 9.003 12.000,00 1.000,00
Capixaba 120017 9.836 12.000,00 1.000,00
Cruzeiro do Sul 120020 80.377 48.226,20 4.018,85
Epitaciolândia 120025 16.099 12.000,00 1.000,00
Feijó 120030 32.411 19.446,60 1.620,55
Jordão 120032 7.147 12.000,00 1.000,00
Mâncio Lima 120033 16.410 12.000,00 1.000,00
Manoel Urbano 120034 8.386 12.000,00 1.000,00
Marechal Thaumaturgo 120035 15.857 12.000,00 1.000,00
Plácido de Castro 120038 17.795 12.000,00 1.000,00
Porto Acre 120080 16.029 12.000,00 1.000,00
Porto Walter 120039 10.143 12.000,00 1.000,00
Rio Branco 120040 357.194 214.316,40 17.859,70
Rodrigues Alves 120042 15.968 12.000,00 1.000,00
Santa Rosa do Purus 120043 5.374 12.000,00 1.000,00
Sena Madureira 120050 40.311 24.186,60 2.015,55
Senador Guiomard 120045 20.799 12.479,40 1.039,95
Tarauacá 120060 37.571 22.542,60 1.878,55
Xapuri 120070 17.021 12.000,00 1.000,00
TOTAIS 22 776.463 534.937,20 44.578,10

 

ALAGOAS Cód. IBGE Estimativa de Pop. IBGE 2013 Repasse PF-VISA Anual Repasse PF-VISA Mensal
Água Branca 270010 20.545 12.327,00 1.027,25
Anadia 270020 17.989 12.000,00 1.000,00
Arapiraca 270030 227.640 136.584,00 11.382,00
Atalaia 270040 46.787 30.117,06 2.509,76
Barra de Santo Antônio 270050 15.377 12.000,00 1.000,00
Barra de São Miguel 270060 8.112 12.000,00 1.000,00
Batalha 270070 18.201 12.000,00 1.000,00
Belém 270080 4.737 12.000,00 1.000,00
Belo Monte 270090 6.751 12.000,00 1.000,00
Boca da Mata 270100 27.074 16.244,40 1.353,70
Branquinha 270110 10.823 12.000,00 1.000,00
Cacimbinhas 270120 10.729 12.000,00 1.000,00
Cajueiro 270130 21.480 12.888,00 1.074,00
Campestre 270135 6.925 12.000,00 1.000,00
Campo Alegre 270140 55.161 33.096,60 2.758,05
Campo Grande 270150 9.631 12.000,00 1.000,00
Canapi 270160 17.880 12.000,00 1.000,00
Capela 270170 17.266 12.000,00 1.000,00
Carneiros 270180 8.758 12.000,00 1.000,00
Chã Preta 270190 7.413 12.000,00 1.000,00
Coité do Nóia 270200 11.110 12.000,00 1.000,00
Colônia Leopoldina 270210 21.307 12.784,20 1.065,35
Coqueiro Seco 270220 5.817 12.000,00 1.000,00
Coruripe 270230 55.648 33.388,80 2.782,40
Craíbas 270235 23.885 14.331,00 1.194,25
Delmiro Gouveia 270240 50.999 30.599,40 2.549,95
Dois Riachos 270250 11.234 12.000,00 1.000,00
Estrela de Alagoas 270255 18.123 12.000,00 1.000,00
Feira Grande 270260 22.377 13.426,20 1.118,85
Feliz Deserto 270270 4.678 12.000,00 1.000,00
Flexeiras 270280 12.862 12.000,00 1.000,00
Girau do Ponciano 270290 39.657 23.794,20 1.982,85
Ibateguara 270300 15.762 12.000,00 1.000,00
Igaci 270310 26.051 15.630,60 1.302,55
Igreja Nova 270320 24.328 14.596,80 1.216,40
Inhapi 270330 18.516 12.000,00 1.000,00
Jacaré dos Homens 270340 5.511 12.000,00 1.000,00
Jacuípe 270350 7.193 12.000,00 1.000,00
Japaratinga 270360 8.234 12.000,00 1.000,00
Jaramataia 270370 5.718 12.000,00 1.000,00
Jequiá da Praia 270375 11.969 12.000,00 1.000,00
Joaquim Gomes 270380 23.813 14.287,80 1.190,65
Jundiá 270390 4.275 12.000,00 1.000,00
Junqueiro 270400 25.073 15.043,80 1.253,65
Lagoa da Canoa 270410 18.566 12.000,00 1.000,00
Limoeiro de Anadia 270420 28.244 16.946,40 1.412,20
Maceió 270430 996.733 598.039,80 49.836,65
Major Isidoro 270440 19.874 12.000,00 1.000,00
Mar Vermelho 270490 3.698 12.000,00 1.000,00
Maragogi 270450 31.299 18.779,40 1.564,95
Maravilha 270460 10.168 12.000,00 1.000,00
Marechal Deodoro 270470 49.853 29.911,80 2.492,65
Maribondo 270480 13.807 12.000,00 1.000,00
Mata Grande 270500 25.349 15.209,40 1.267,45
Messias 270520 17.110 12.000,00 1.000,00
Minador do Negrão 270530 5.439 12.000,00 1.000,00
Monteirópolis 270540 7.219 12.000,00 1.000,00
Murici 270550 28.158 16.894,80 1.407,90
Novo Lino 270560 12.479 12.000,00 1.000,00
Olho d'Água das Flores 270570 21.499 12.899,40 1.074,95
Olho d'Água do Casado 270580 9.114 12.000,00 1.000,00
Olho d'Água Grande 270590 5.159 12.000,00 1.000,00
Olivença 270600 11.594 12.000,00 1.000,00
Ouro Branco 270610 11.409 12.000,00 1.000,00
Palestina 270620 4.934 12.000,00 1.000,00
Palmeira dos Índios 270630 73.532 44.119,20 3.676,60
Pão de Açúcar 270640 24.975 14.985,00 1.248,75
Pariconha 270642 10.674 12.000,00 1.000,00
Paripueira 270644 12.474 12.000,00 1.000,00
Passo de Camaragibe 270650 15.372 12.000,00 1.000,00
Paulo Jacinto 270660 7.685 12.000,00 1.000,00
Penedo 270670 63.595 38.157,00 3.179,75
Piaçabuçu 270680 17.941 12.000,00 1.000,00
Pilar 270690 35.003 21.001,80 1.750,15
Pindoba 270700 2.961 12.000,00 1.000,00
Piranhas 270710 24.556 14.733,60 1.227,80
Poço das Trincheiras 270720 14.401 12.000,00 1.000,00
Porto Calvo 270730 27.047 16.228,20 1.352,35
Porto de Pedras 270740 8.362 12.000,00 1.000,00
Porto Real do Colégio 270750 20.066 12.039,60 1.003,30
Quebrangulo 270760 11.700 12.000,00 1.000,00
Rio Largo 270770 71.834 43.100,40 3.591,70
Roteiro 270780 6.836 12.000,00 1.000,00
Santa Luzia do Norte 270790 7.257 12.000,00 1.000,00
Santana do Ipanema 270800 47.352 28.411,20 2.367,60
Santana do Mundaú 270810 11.134 12.000,00 1.000,00
São Brás 270820 7.006 12.000,00 1.000,00
São José da Laje 270830 23.847 14.308,20 1.192,35
São José da Tapera 270840 31.867 19.120,20 1.593,35
São Luís do Quitunde 270850 34.239 20.543,40 1.711,95
São Miguel dos Campos 270860 59.077 35.446,20 2.953,85
São Miguel dos Milagres 270870 7.709 12.000,00 1.000,00
São Sebastião 270880 33.826 20.295,60 1.691,30
Satuba 270890 15.737 12.000,00 1.000,00
Senador Rui Palmeira 270895 13.765 12.000,00 1.000,00
Tanque d'Arca 270900 6.374 12.000,00 1.000,00
Taquarana 270910 19.725 12.000,00 1.000,00
Teotônio Vilela 270915 43.605 26.163,00 2.180,25
Traipu 270920 27.488 16.492,80 1.374,40
União dos Palmares 270930 65.495 39.297,00 3.274,75
Viçosa 270940 26.289 15.773,40 1.314,45
TOTAIS 102 3.300.935 2.313.039,66 192.753,31

 

AMAZONAS Cód. IBGE Estimativa de Pop. IBGE 2013 Repasse PF-VISA Anual Repasse PF-VISA Mensal
Alvarães 130002 15.166 12.000,00 1.000,00
Amaturá 130006 10.436 12.000,00 1.000,00
Anamã 130008 11.636 12.000,00 1.000,00
Anori 130010 18.351 12.000,00 1.000,00
Apuí 130014 19.860 12.000,00 1.000,00
Atalaia do Norte 130020 17.174 12.000,00 1.000,00
Autazes 130030 35.554 21.332,40 1.777,70
Barcelos 130040 27.110 16.266,00 1.355,50
Barreirinha 130050 29.737 17.842,20 1.486,85
Benjamin Constant 130060 37.564 22.538,40 1.878,20
Beruri 130063 17.332 12.000,00 1.000,00
Boa Vista do Ramos 130068 16.820 12.000,00 1.000,00
Boca do Acre 130070 32.792 19.675,20 1.639,60
Borba 130080 38.073 22.843,80 1.903,65
Caapiranga 130083 12.004 12.000,00 1.000,00
Canutama 130090 14.754 12.000,00 1.000,00
Carauari 130100 27.405 16.443,00 1.370,25
Careiro 130110 35.431 21.258,60 1.771,55
Careiro da Várzea 130115 26.722 16.033,20 1.336,10
Coari 130120 81.325 48.795,00 4.066,25
Codajás 130130 25.696 15.417,60 1.284,80
Eirunepé 130140 33.127 19.876,20 1.656,35
Envira 130150 18.051 12.000,00 1.000,00
Fonte Boa 130160 21.859 13.176,46 1.098,04
Guajará 130165 15.291 12.000,00 1.000,00
Humaitá 130170 49.137 29.482,20 2.456,85
Ipixuna 130180 25.362 15.217,20 1.268,10
Iranduba 130185 44.503 26.701,80 2.225,15
Itacoatiara 130190 94.278 56.566,80 4.713,90
Itamarati 130195 8.232 12.000,00 1.000,00
Itapiranga 130200 8.774 12.000,00 1.000,00
Japurá 130210 6.083 12.000,00 1.000,00
Juruá 130220 12.408 12.000,00 1.000,00
Jutaí 130230 17.376 12.000,00 1.000,00
Lábrea 130240 41.600 24.960,00 2.080,00
Manacapuru 130250 91.795 55.077,00 4.589,75
Manaquiri 130255 26.530 15.918,00 1.326,50
Manaus 130260 1.982.177 1.189.306,20 99.108,85
Manicoré 130270 51.331 30.798,60 2.566,55
Maraã 130280 18.310 12.000,00 1.000,00
Maués 130290 57.663 34.597,80 2.883,15
Nhamundá 130300 19.792 12.000,00 1.000,00
Nova Olinda do Norte 130310 33.829 20.297,40 1.691,45
Novo Airão 130320 16.719 12.000,00 1.000,00
Novo Aripuanã 130330 23.486 14.091,60 1.174,30
Parintins 130340 109.225 65.535,00 5.461,25
Pauini 130350 19.149 12.000,00 1.000,00
Presidente Figueiredo 130353 30.978 18.586,80 1.548,90
Rio Preto da Eva 130356 28.999 17.399,40 1.449,95
Santa Isabel do Rio Negro 130360 20.986 12.591,60 1.049,30
Santo Antônio do Içá 130370 24.327 14.596,20 1.216,35
São Gabriel da Cachoeira 130380 41.575 24.945,00 2.078,75
São Paulo de Olivença 130390 34.963 20.977,80 1.748,15
São Sebastião do Uatumã 130395 12.115 12.000,00 1.000,00
Silves 130400 8.946 12.000,00 1.000,00
Tabatinga 130406 58.314 34.988,40 2.915,70
Tapauá 130410 18.383 12.000,00 1.000,00
Tonantins 130423 18.162 12.000,00 1.000,00
Uarini 130426 12.801 12.000,00 1.000,00
Urucará 130430 17.367 12.000,00 1.000,00
Urucurituba 130440 20.091 12.054,60 1.004,55
TOTAIS 62 3.807.921 2.367.918,46 197.326,54

 

AMAPÁ Cód. IBGE Estimativa de Pop. IBGE 2013 Repasse PF-VISA Anual Repasse PF-VISA Mensal
Amapá 160010 8.483 12.000,00 1.000,00
Calçoene 160020 9.793 12.000,00 1.000,00
Cutias 160021 5.173 12.000,00 1.000,00
Ferreira Gomes 160023 6.525 12.000,00 1.000,00
Itaubal 160025 4.722 12.000,00 1.000,00
Laranjal do Jari 160027 43.832 26.299,20 2.191,60
Macapá 160030 437.256 262.353,60 21.862,80
Mazagão 160040 18.739 12.000,00 1.000,00
Oiapoque 160050 22.986 13.791,60 1.149,30
Pedra Branca do Amapari 160015 12.828 12.000,00 1.000,00
Porto Grande 160053 18.708 12.000,00 1.000,00
Pracuúba 160055 4.277 12.000,00 1.000,00
Santana 160060 108.897 65.338,20 5.444,85
Serra do Navio 160005 4.761 12.000,00 1.000,00
Tartarugalzinho 160070 14.292 12.000,00 1.000,00
Vitória do Jari 160080 13.724 12.000,00 1.000,00
TOTAIS 16 734.996 511.782,60 42.648,55

 

BAHIA Cód. IBGE Estimativa de Pop. IBGE 2013 Repasse PF-VISA Anual Repasse PF-VISA Mensal
Abaíra 290010 9.132 12.000,00 1.000,00
Abaré 290020 18.989 12.000,00 1.000,00
Acajutiba 290030 15.615 12.000,00 1.000,00
Adustina 290035 16.929 12.000,00 1.000,00
Água Fria 290040 16.871 12.000,00 1.000,00
Aiquara 290060 4.767 12.000,00 1.000,00
Alagoinhas 290070 152.570 91.542,00 7.628,50
Alcobaça 290080 23.176 13.905,60 1.158,80
Almadina 290090 6.327 12.000,00 1.000,00
Amargosa 290100 37.081 22.248,60 1.854,05
Amélia Rodrigues 290110 26.477 15.886,20 1.323,85
América Dourada 290115 16.884 12.000,00 1.000,00
Anagé 290120 20.698 12.418,80 1.034,90
Andaraí 290130 14.738 12.000,00 1.000,00
Andorinha 290135 14.936 12.000,00 1.000,00
Angical 290140 14.762 12.000,00 1.000,00
Anguera 290150 11.113 12.000,00 1.000,00
Antas 290160 18.744 12.000,00 1.000,00
Antônio Cardoso 290170 12.206 12.000,00 1.000,00
Antônio Gonçalves 290180 11.973 12.000,00 1.000,00
Aporá 290190 18.976 12.000,00 1.000,00
Apuarema 290195 7.795 12.000,00 1.000,00
Araças 290205 12.351 12.000,00 1.000,00
Aracatu 290200 14.232 12.000,00 1.000,00
Araci 290210 55.655 33.393,00 2.782,75
Aramari 290220 11.157 12.000,00 1.000,00
Arataca 290225 11.822 12.000,00 1.000,00
Aratuípe 290230 9.146 12.000,00 1.000,00
Aurelino Leal 290240 13.525 12.000,00 1.000,00
Baianópolis 290250 13.892 12.000,00 1.000,00
Baixa Grande 290260 21.174 12.704,40 1.058,70
Banzaê 290265 12.534 12.000,00 1.000,00
Barra 290270 53.361 32.016,60 2.668,05
Barra da Estiva 290280 22.409 13.445,40 1.120,45
Barra do Choça 290290 35.567 21.340,20 1.778,35
Barra do Mendes 290300 14.684 12.000,00 1.000,00
Barra do Rocha 290310 6.261 12.000,00 1.000,00
Barreiras 290320 150.896 90.537,60 7.544,80
Barro Alto 290323 14.855 12.000,00 1.000,00
Barro Preto 290330 6.767 12.000,00 1.000,00
Barrocas 290327 15.470 12.000,00 1.000,00
Belmonte 290340 23.471 14.082,60 1.173,55
Belo Campo 290350 18.539 12.000,00 1.000,00
Biritinga 290360 15.737 12.000,00 1.000,00
Boa Nova 290370 15.141 12.000,00 1.000,00
Boa Vista do Tupim 290380 18.888 12.000,00 1.000,00
Bom Jesus da Lapa 290390 68.282 40.969,20 3.414,10
Bom Jesus da Serra 290395 10.644 12.000,00 1.000,00
Boninal 290400 14.742 12.000,00 1.000,00
Bonito 290405 16.132 12.000,00 1.000,00
Boquira 290410 22.389 13.433,40 1.119,45
Botuporã 290420 11.162 12.000,00 1.000,00
Brejões 290430 14.866 12.000,00 1.000,00
Brejolândia 290440 10.545 12.000,00 1.000,00
Brotas de Macaúbas 290450 11.301 12.000,00 1.000,00
Brumado 290460 68.776 41.265,60 3.438,80
Buerarema 290470 19.311 12.000,00 1.000,00
Buritirama 290475 21.115 12.669,00 1.055,75
Caatiba 290480 10.828 12.000,00 1.000,00
Cabaceiras do Paraguaçu 290485 18.713 12.000,00 1.000,00
Cachoeira 290490 34.244 20.546,40 1.712,20
Caculé 290500 23.232 13.939,20 1.161,60
Caém 290510 10.429 12.000,00 1.000,00
Caetanos 290515 15.842 12.000,00 1.000,00
Caetité 290520 52.166 31.299,60 2.608,30
Cafarnaum 290530 18.489 12.000,00 1.000,00
Cairu 290540 17.168 12.000,00 1.000,00
Caldeirão Grande 290550 13.465 12.000,00 1.000,00
Camacan 290560 33.068 19.840,80 1.653,40
Camaçari 290570 275.575 165.345,00 13.778,75
Camamu 290580 37.207 22.324,20 1.860,35
Campo Alegre de Lourdes 290590 29.812 17.887,20 1.490,60
Campo Formoso 290600 71.507 42.904,20 3.575,35
Canápolis 290610 10.130 12.000,00 1.000,00
Canarana 290620 26.006 15.603,60 1.300,30
Canavieiras 290630 33.570 21.039,29 1.753,27
Candeal 290640 9.143 12.000,00 1.000,00
Candeias 290650 89.419 53.651,40 4.470,95
Candiba 290660 14.527 12.000,00 1.000,00
Cândido Sales 290670 27.057 16.234,20 1.352,85
Cansanção 290680 35.029 21.017,40 1.751,45
Capela do Alto Alegre 290685 12.128 12.000,00 1.000,00
Capim Grosso 290687 28.853 17.311,80 1.442,65
Caraíbas 290689 10.292 12.000,00 1.000,00
Caravelas 290690 22.328 13.396,80 1.116,40
Cardeal da Silva 290700 9.611 12.000,00 1.000,00
Carinhanha 290710 29.768 17.860,80 1.488,40
Casa Nova 290720 70.796 42.477,60 3.539,80
Castro Alves 290730 27.097 16.258,20 1.354,85
Catolândia 290740 3.420 12.000,00 1.000,00
Catu 290750 55.021 33.012,60 2.751,05
Caturama 290755 9.760 12.000,00 1.000,00
Central 290760 18.061 12.000,00 1.000,00
Chorrochó 290770 11.444 12.000,00 1.000,00
Cícero Dantas 290780 34.424 20.654,40 1.721,20
Cipó 290790 16.860 12.000,00 1.000,00
Coaraci 290800 20.620 12.372,00 1.031,00
Cocos 290810 19.281 12.000,00 1.000,00
Conceição da Feira 290820 22.226 13.335,60 1.111,30
Conceição do Almeida 290830 18.644 12.000,00 1.000,00
Conceição do Coité 290840 67.126 40.275,60 3.356,30
Conceição do Jacuípe 290850 32.761 19.656,60 1.638,05
Conde 290860 25.714 15.428,40 1.285,70
Condeúba 290870 18.359 12.000,00 1.000,00
Contendas do Sincorá 290880 4.354 12.000,00 1.000,00
Coração de Maria 290890 23.314 13.988,40 1.165,70
Cordeiros 290900 8.752 12.000,00 1.000,00
Coribe 290910 15.024 12.000,00 1.000,00
Coronel João Sá 290920 17.422 12.000,00 1.000,00
Correntina 290930 32.980 19.788,00 1.649,00
Cotegipe 290940 14.390 12.000,00 1.000,00
Cravolândia 290950 5.341 12.000,00 1.000,00
Crisópolis 290960 21.435 12.861,00 1.071,75
Cristópolis 290970 14.189 12.000,00 1.000,00
Cruz das Almas 290980 63.299 37.979,40 3.164,95
Curaçá 290990 34.725 20.835,00 1.736,25
Dário Meira 291000 12.721 12.000,00 1.000,00
Dias d'Ávila 291005 75.103 45.061,80 3.755,15
Dom Basílio 291010 12.379 12.000,00 1.000,00
Dom Macedo Costa 291020 4.127 12.000,00 1.000,00
Elísio Medrado 291030 8.426 12.000,00 1.000,00
Encruzilhada 291040 21.418 13.613,82 1.134,49
Entre Rios 291050 42.640 25.584,00 2.132,00
Érico Cardoso 290050 11.509 12.000,00 1.000,00
Esplanada 291060 35.930 21.558,00 1.796,50
Euclides da Cunha 291070 60.558 36.334,80 3.027,90
Eunápolis 291072 110.803 66.481,80 5.540,15
Fátima 291075 18.524 12.000,00 1.000,00
Feira da Mata 291077 5.908 12.000,00 1.000,00
Feira de Santana 291080 606.139 363.683,40 30.306,95
Filadélfia 291085 17.603 12.000,00 1.000,00
Firmino Alves 291090 5.744 12.000,00 1.000,00
Floresta Azul 291100 11.392 12.000,00 1.000,00
Formosa do Rio Preto 291110 24.799 14.879,40 1.239,95
Gandu 291120 32.814 19.688,40 1.640,70
Gavião 291125 4.747 12.000,00 1.000,00
Gentio do Ouro 291130 11.338 12.000,00 1.000,00
Glória 291140 16.003 12.000,00 1.000,00
Gongogi 291150 8.325 12.000,00 1.000,00
Governador Mangabeira 291160 21.125 12.675,00 1.056,25
Guajeru 291165 9.388 12.000,00 1.000,00
Guanambi 291170 84.645 50.787,00 4.232,25
Guaratinga 291180 22.583 13.549,80 1.129,15
Heliópolis 291185 13.812 12.000,00 1.000,00
Iaçu 291190 26.591 16.245,94 1.353,83
Ibiassucê 291200 10.866 12.000,00 1.000,00
Ibicaraí 291210 24.595 14.757,00 1.229,75
Ibicoara 291220 19.071 12.000,00 1.000,00
Ibicuí 291230 16.582 12.000,00 1.000,00
Ibipeba 291240 18.398 12.000,00 1.000,00
Ibipitanga 291250 15.162 12.000,00 1.000,00
Ibiquera 291260 5.158 12.000,00 1.000,00
Ibirapitanga 291270 24.059 14.435,40 1.202,95
Ibirapuã 291280 8.603 12.000,00 1.000,00
Ibirataia 291290 18.546 12.000,00 1.000,00
Ibitiara 291300 16.647 12.000,00 1.000,00
Ibititá 291310 18.752 12.000,00 1.000,00
Ibotirama 291320 27.285 16.371,00 1.364,25
Ichu 291330 6.265 12.000,00 1.000,00
Igaporã 291340 16.159 12.000,00 1.000,00
Igrapiúna 291345 13.636 12.000,00 1.000,00
Iguaí 291350 27.615 16.727,03 1.393,92
Ilhéus 291360 184.616 124.543,09 10.378,59
Inhambupe 291370 39.938 23.962,80 1.996,90
Ipecaetá 291380 15.753 12.000,00 1.000,00
Ipiaú 291390 47.178 28.306,80 2.358,90
Ipirá 291400 62.253 37.351,80 3.112,65
Ipupiara 291410 9.992 12.000,00 1.000,00
Irajuba 291420 7.471 12.000,00 1.000,00
Iramaia 291430 11.412 12.000,00 1.000,00
Iraquara 291440 24.882 14.929,20 1.244,10
Irará 291450 29.579 17.747,40 1.478,95
Irecê 291460 72.041 43.224,60 3.602,05
Itabela 291465 30.636 18.381,60 1.531,80
Itaberaba 291470 65.806 39.483,60 3.290,30
Itabuna 291480 218.124 130.874,40 10.906,20
Itacaré 291490 26.753 16.051,80 1.337,65
Itaeté 291500 15.996 12.000,00 1.000,00
Itagi 291510 13.433 12.000,00 1.000,00
Itagibá 291520 15.829 12.000,00 1.000,00
Itagimirim 291530 7.420 12.000,00 1.000,00
Itaguaçu da Bahia 291535 14.392 12.000,00 1.000,00
Itaju do Colônia 291540 7.507 12.000,00 1.000,00
Itajuípe 291550 21.884 13.130,40 1.094,20
Itamaraju 291560 67.128 40.276,80 3.356,40
Itamari 291570 8.259 12.000,00 1.000,00
Itambé 291580 23.723 20.170,82 1.680,90
Itanagra 291590 8.023 12.000,00 1.000,00
Itaparica 291610 22.329 13.397,40 1.116,45
Itapé 291620 10.682 12.000,00 1.000,00
Itapebi 291630 10.942 12.000,00 1.000,00
Itapetinga 291640 74.652 44.791,20 3.732,60
Itapicuru 291650 35.255 21.153,00 1.762,75
Itapitanga 291660 10.799 12.000,00 1.000,00
Itaquara 291670 8.231 12.000,00 1.000,00
Itarantim 291680 19.837 12.000,00 1.000,00
Itatim 291685 14.700 12.000,00 1.000,00
Itiruçu 291690 13.267 12.000,00 1.000,00
Itiúba 291700 38.330 22.998,00 1.916,50
Itororó 291710 21.106 12.663,60 1.055,30
Ituaçu 291720 19.211 12.000,00 1.000,00
Ituberá 291730 28.639 17.183,40 1.431,95
Iuiú 291733 11.253 12.000,00 1.000,00
Jaborandi 291735 9.417 12.000,00 1.000,00
Jacaraci 291740 15.350 12.000,00 1.000,00
Jacobina 291750 84.328 50.596,80 4.216,40
Jaguaquara 291760 54.902 32.941,20 2.745,10
Jaguarari 291770 32.740 19.644,00 1.637,00
Jaguaripe 291780 18.114 12.000,00 1.000,00
Jandaíra 291790 10.997 12.000,00 1.000,00
Jequié 291800 161.391 96.834,60 8.069,55
Jeremoabo 291810 40.587 24.352,20 2.029,35
Jiquiriçá 291820 14.936 12.000,00 1.000,00
Jitaúna 291830 13.667 12.000,00 1.000,00
João Dourado 291835 24.633 14.779,80 1.231,65
Juazeiro 291840 214.748 138.532,93 11.544,41
Jucuruçu 291845 10.403 12.000,00 1.000,00
Jussara 291850 15.848 12.000,00 1.000,00
Jussari 291855 6.493 12.000,00 1.000,00
Jussiape 291860 7.741 12.000,00 1.000,00
Lafaiete Coutinho 291870 4.017 12.000,00 1.000,00
Lagoa Real 291875 15.542 12.000,00 1.000,00
Laje 291880 24.207 14.524,20 1.210,35
Lajedão 291890 3.971 12.000,00 1.000,00
Lajedinho 291900 4.079 12.000,00 1.000,00
Lajedo do Tabocal 291905 8.847 12.000,00 1.000,00
Lamarão 291910 9.673 12.000,00 1.000,00
Lapão 291915 27.338 16.402,80 1.366,90
Lauro de Freitas 291920 184.383 110.629,80 9.219,15
Lençóis 291930 11.300 12.000,00 1.000,00
Licínio de Almeida 291940 12.962 12.000,00 1.000,00
Livramento de Nossa Senhora 291950 45.236 27.141,60 2.261,80
Luís Eduardo Magalhães 291955 73.061 43.836,60 3.653,05
Macajuba 291960 11.835 12.000,00 1.000,00
Macarani 291970 18.419 12.000,00 1.000,00
Macaúbas 291980 49.436 29.661,60 2.471,80
Macururé 291990 8.417 12.000,00 1.000,00
Madre de Deus 291992 19.600 12.000,00 1.000,00
Maetinga 291995 5.972 12.000,00 1.000,00
Maiquinique 292000 9.864 12.000,00 1.000,00
Mairi 292010 20.194 12.116,40 1.009,70
Malhada 292020 17.375 12.000,00 1.000,00
Malhada de Pedras 292030 8.942 12.000,00 1.000,00
Manoel Vitorino 292040 14.600 12.000,00 1.000,00
Mansidão 292045 13.598 12.000,00 1.000,00
Maracás 292050 24.491 20.442,32 1.703,53
Maragogipe 292060 45.740 27.444,00 2.287,00
Maraú 292070 21.016 12.609,60 1.050,80
Marcionílio Souza 292080 11.026 12.000,00 1.000,00
Mascote 292090 15.221 12.000,00 1.000,00
Mata de São João 292100 44.538 26.722,80 2.226,90
Matina 292105 12.114 12.000,00 1.000,00
Medeiros Neto 292110 23.358 14.014,80 1.167,90
Miguel Calmon 292120 27.569 16.541,40 1.378,45
Milagres 292130 11.569 12.000,00 1.000,00
Mirangaba 292140 17.714 12.000,00 1.000,00
Mirante 292145 10.270 12.000,00 1.000,00
Monte Santo 292150 54.884 32.930,40 2.744,20
Morpará 292160 8.987 12.000,00 1.000,00
Morro do Chapéu 292170 37.326 22.395,60 1.866,30
Mortugaba 292180 12.421 12.000,00 1.000,00
Mucugê 292190 10.568 12.000,00 1.000,00
Mucuri 292200 39.927 23.956,20 1.996,35
Mulungu do Morro 292205 12.191 12.000,00 1.000,00
Mundo Novo 292210 26.518 15.910,80 1.325,90
Muniz Ferreira 292220 7.825 12.000,00 1.000,00
Muquém de São Francisco 292225 11.465 12.000,00 1.000,00
Muritiba 292230 30.635 18.381,00 1.531,75
Mutuípe 292240 22.928 13.756,80 1.146,40
Nazaré 292250 29.122 17.473,20 1.456,10
Nilo Peçanha 292260 13.555 12.000,00 1.000,00
Nordestina 292265 13.216 12.000,00 1.000,00
Nova Canaã 292270 17.013 12.000,00 1.000,00
Nova Fátima 292273 8.083 12.000,00 1.000,00
Nova Ibiá 292275 6.913 12.000,00 1.000,00
Nova Itarana 292280 8.058 12.000,00 1.000,00
Nova Redenção 292285 8.527 12.000,00 1.000,00
Nova Soure 292290 25.725 15.435,00 1.286,25
Nova Viçosa 292300 42.265 25.359,00 2.113,25
Novo Horizonte 292303 11.786 12.000,00 1.000,00
Novo Triunfo 292305 15.943 12.000,00 1.000,00
Olindina 292310 26.620 15.972,00 1.331,00
Oliveira dos Brejinhos 292320 22.738 13.642,80 1.136,90
Ouriçangas 292330 8.804 12.000,00 1.000,00
Ourolândia 292335 17.603 12.000,00 1.000,00
Palmas de Monte Alto 292340 22.260 13.356,00 1.113,00
Palmeiras 292350 9.122 12.000,00 1.000,00
Paramirim 292360 21.838 13.102,80 1.091,90
Paratinga 292370 32.258 19.354,80 1.612,90
Paripiranga 292380 29.654 17.792,40 1.482,70
Pau Brasil 292390 11.166 12.000,00 1.000,00
Paulo Afonso 292400 117.377 70.426,20 5.868,85
Pé de Serra 292405 14.478 12.000,00 1.000,00
Pedrão 292410 7.450 12.000,00 1.000,00
Pedro Alexandre 292420 18.051 12.000,00 1.000,00
Pilão Arcado 292440 35.237 21.142,20 1.761,85
Pindaí 292450 16.708 12.000,00 1.000,00
Pindobaçu 292460 21.113 12.667,80 1.055,65
Pintadas 292465 10.798 12.000,00 1.000,00
Piraí do Norte 292467 10.415 12.000,00 1.000,00
Piripá 292470 12.678 12.000,00 1.000,00
Piritiba 292480 24.462 14.677,20 1.223,10
Planaltino 292490 9.516 12.000,00 1.000,00
Planalto 292500 26.225 15.735,00 1.311,25
Poções 292510 48.576 29.145,60 2.428,80
Pojuca 292520 36.551 21.930,60 1.827,55
Ponto Novo 292525 16.321 12.000,00 1.000,00
Porto Seguro 292530 141.006 84.603,60 7.050,30
Potiraguá 292540 9.574 12.000,00 1.000,00
Prado 292550 29.095 17.457,00 1.454,75
Presidente Dutra 292560 14.629 12.000,00 1.000,00
Presidente Jânio Quadros 292570 13.442 12.000,00 1.000,00
Presidente Tancredo Neves 292575 26.238 15.742,80 1.311,90
Queimadas 292580 26.023 15.613,80 1.301,15
Quijingue 292590 28.996 17.397,60 1.449,80
Quixabeira 292593 10.045 12.000,00 1.000,00
Rafael Jambeiro 292595 24.258 14.554,80 1.212,90
Remanso 292600 41.824 25.094,40 2.091,20
Retirolândia 292610 13.092 12.000,00 1.000,00
Riachão das Neves 292620 23.209 13.925,40 1.160,45
Riachão do Jacuípe 292630 35.237 21.142,20 1.761,85
Riacho de Santana 292640 35.586 21.351,60 1.779,30
Ribeira do Amparo 292650 15.186 12.000,00 1.000,00
Ribeira do Pombal 292660 50.805 30.483,00 2.540,25
Ribeirão do Largo 292665 9.195 12.000,00 1.000,00
Rio de Contas 292670 13.592 12.000,00 1.000,00
Rio do Antônio 292680 15.427 12.000,00 1.000,00
Rio do Pires 292690 12.033 12.000,00 1.000,00
Rio Real 292700 40.203 24.121,80 2.010,15
Rodelas 292710 8.632 12.000,00 1.000,00
Ruy Barbosa 292720 31.799 19.079,40 1.589,95
Salinas da Margarida 292730 14.937 12.000,00 1.000,00
Salvador 292740 2.883.682 1.730.209,20 144.184,10
Santa Bárbara 292750 20.509 12.305,40 1.025,45
Santa Brígida 292760 15.381 12.000,00 1.000,00
Santa Cruz Cabrália 292770 27.854 16.712,40 1.392,70
Santa Cruz da Vitória 292780 6.808 12.000,00 1.000,00
Santa Inês 292790 10.884 12.000,00 1.000,00
Santa Luzia 292805 13.710 12.000,00 1.000,00
Santa Maria da Vitória 292810 41.824 25.094,40 2.091,20
Santa Rita de Cássia 292840 28.349 17.009,40 1.417,45
Santa Teresinha 292850 10.423 12.000,00 1.000,00
Santaluz 292800 36.452 21.871,20 1.822,60
Santana 292820 26.998 16.198,80 1.349,90
Santanópolis 292830 9.370 12.000,00 1.000,00
Santo Amaro 292860 61.407 36.844,20 3.070,35
Santo Antônio de Jesus 292870 99.407 59.644,20 4.970,35
Santo Estêvão 292880 52.186 31.311,60 2.609,30
São Desidério 292890 31.785 19.071,00 1.589,25
São Domingos 292895 9.820 12.000,00 1.000,00
São Felipe 292910 21.513 12.907,80 1.075,65
São Félix 292900 15.004 12.000,00 1.000,00
São Félix do Coribe 292905 15.443 12.000,00 1.000,00
São Francisco do Conde 292920 36.677 22.006,20 1.833,85
São Gabriel 292925 19.495 12.000,00 1.000,00
São Gonçalo dos Campos 292930 36.641 21.984,60 1.832,05
São José da Vitória 292935 6.202 12.000,00 1.000,00
São José do Jacuípe 292937 10.938 12.000,00 1.000,00
São Miguel das Matas 292940 11.105 12.000,00 1.000,00
São Sebastião do Passé 292950 45.090 27.054,00 2.254,50
Sapeaçu 292960 17.594 12.000,00 1.000,00
Sátiro Dias 292970 20.195 12.117,00 1.009,75
Saubara 292975 12.078 12.000,00 1.000,00
Saúde 292980 12.644 12.000,00 1.000,00
Seabra 292990 44.765 26.859,00 2.238,25
Sebastião Laranjeiras 293000 11.336 12.000,00 1.000,00
Senhor do Bonfim 293010 80.258 48.154,80 4.012,90
Sento Sé 293020 40.720 24.432,00 2.036,00
Serra do Ramalho 293015 33.034 19.820,40 1.651,70
Serra Dourada 293030 18.467 12.000,00 1.000,00
Serra Preta 293040 15.672 12.000,00 1.000,00
Serrinha 293050 82.157 49.294,20 4.107,85
Serrolândia 293060 13.238 12.000,00 1.000,00
Simões Filho 293070 129.964 77.978,40 6.498,20
Sítio do Mato 293075 13.188 12.000,00 1.000,00
Sítio do Quinto 293076 12.317 12.000,00 1.000,00
Sobradinho 293077 23.435 14.061,00 1.171,75
Souto Soares 293080 17.073 12.000,00 1.000,00
Tabocas do Brejo Velho 293090 12.990 12.000,00 1.000,00
Tanhaçu 293100 21.246 12.747,60 1.062,30
Tanque Novo 293105 17.493 12.000,00 1.000,00
Tanquinho 293110 8.510 12.000,00 1.000,00
Taperoá 293120 20.474 12.284,40 1.023,70
Tapiramutá 293130 17.345 12.000,00 1.000,00
Teixeira de Freitas 293135 153.385 92.031,00 7.669,25
Teodoro Sampaio 293140 8.125 12.000,00 1.000,00
Teofilândia 293150 22.873 13.723,80 1.143,65
Teolândia 293160 15.016 12.000,00 1.000,00
Terra Nova 293170 13.526 12.000,00 1.000,00
Tremedal 293180 18.560 12.000,00 1.000,00
Tucano 293190 55.923 33.553,80 2.796,15
Uauá 293200 25.274 15.164,40 1.263,70
Ubaíra 293210 21.897 13.138,20 1.094,85
Ubaitaba 293220 21.183 12.709,80 1.059,15
Ubatã 293230 27.312 16.387,20 1.365,60
Uibaí 293240 14.436 12.000,00 1.000,00
Umburanas 293245 18.635 12.000,00 1.000,00
Una 293250 22.989 14.001,20 1.166,77
Urandi 293260 17.239 12.000,00 1.000,00
Uruçuca 293270 22.004 13.202,40 1.100,20
Utinga 293280 19.516 12.000,00 1.000,00
Valença 293290 96.287 57.772,20 4.814,35
Várzea da Roça 293305 14.654 12.000,00 1.000,00
Várzea do Poço 293310 9.309 12.000,00 1.000,00
Várzea Nova 293315 13.581 12.000,00 1.000,00
Varzedo 293317 9.449 12.000,00 1.000,00
Vera Cruz 293320 41.524 24.914,40 2.076,20
Vereda 293325 6.781 12.000,00 1.000,00
Vitória da Conquista 293330 336.987 202.192,20 16.849,35
Wagner 293340 9.504 12.000,00 1.000,00
Wanderley 293345 13.089 12.000,00 1.000,00
Wenceslau Guimarães 293350 23.046 13.827,60 1.152,30
Xique-Xique 293360 48.100 28.860,00 2.405,00
TOTAIS 417 15.044.137 10.113.108,04 842.759,00

 

CEARÁ Cód. IBGE Estimativa de Pop. IBGE 2013 Repasse PF-VISA Anual Repasse PF-VISA Mensal
Abaiara 230010 11.089 12.000,00 1.000,00
Acarape 230015 16.011 12.000,00 1.000,00
Acaraú 230020 60.137 36.082,20 3.006,85
Acopiara 230030 52.661 31.596,60 2.633,05
Aiuaba 230040 16.784 12.000,00 1.000,00
Alcântaras 230050 11.171 12.000,00 1.000,00
Altaneira 230060 7.196 12.000,00 1.000,00
Alto Santo 230070 16.767 12.000,00 1.000,00
Amontada 230075 41.227 24.736,20 2.061,35
Antonina do Norte 230080 7.172 12.000,00 1.000,00
Apuiarés 230090 14.397 12.000,00 1.000,00
Aquiraz 230100 76.186 45.711,60 3.809,30
Aracati 230110 71.749 43.049,40 3.587,45
Aracoiaba 230120 25.988 15.592,80 1.299,40
Ararendá 230125 10.723 12.000,00 1.000,00
Araripe 230130 21.170 12.707,86 1.058,99
Aratuba 230140 11.482 12.000,00 1.000,00
Arneiroz 230150 7.766 12.000,00 1.000,00
Assaré 230160 22.988 13.792,80 1.149,40
Aurora 230170 24.716 14.829,60 1.235,80
Baixio 230180 6.165 12.000,00 1.000,00
Banabuiú 230185 17.775 12.000,00 1.000,00
Barbalha 230190 57.818 34.690,80 2.890,90
Barreira 230195 20.371 12.222,60 1.018,55
Barro 230200 22.104 13.262,40 1.105,20
Barroquinha 230205 14.771 12.000,00 1.000,00
Baturité 230210 34.512 20.707,20 1.725,60
Beberibe 230220 51.442 30.865,20 2.572,10
Bela Cruz 230230 31.804 19.082,40 1.590,20
Boa Viagem 230240 53.608 32.164,80 2.680,40
Brejo Santo 230250 47.218 28.330,80 2.360,90
Camocim 230260 61.918 37.150,80 3.095,90
Campos Sales 230270 27.030 16.218,00 1.351,50
Canindé 230280 76.439 45.863,40 3.821,95
Capistrano 230290 17.470 12.000,00 1.000,00
Caridade 230300 21.236 12.741,60 1.061,80
Cariré 230310 18.629 12.000,00 1.000,00
Caririaçu 230320 26.821 16.092,60 1.341,05
Cariús 230330 18.815 12.000,00 1.000,00
Carnaubal 230340 17.282 12.000,00 1.000,00
Cascavel 230350 68.926 41.355,60 3.446,30
Catarina 230360 19.676 12.000,00 1.000,00
Catunda 230365 10.218 12.000,00 1.000,00
Caucaia 230370 344.936 206.961,60 17.246,80
Cedro 230380 24.958 14.974,80 1.247,90
Chaval 230390 12.865 12.000,00 1.000,00
Choró 230393 13.195 12.000,00 1.000,00
Chorozinho 230395 19.187 12.000,00 1.000,00
Coreaú 230400 22.653 13.591,80 1.132,65
Crateús 230410 74.103 44.461,80 3.705,15
Crato 230420 126.591 75.954,60 6.329,55
Croatá 230423 17.569 12.000,00 1.000,00
Cruz 230425 23.344 14.006,40 1.167,20
Deputado Irapuan Pinheiro 230426 9.360 12.000,00 1.000,00
Ererê 230427 7.041 12.000,00 1.000,00
Eusébio 230428 49.455 29.673,00 2.472,75
Farias Brito 230430 19.015 12.000,00 1.000,00
Forquilha 230435 22.998 13.798,80 1.149,90
Fortaleza 230440 2.551.806 1.531.083,60 127.590,30
Fortim 230445 15.603 12.000,00 1.000,00
Frecheirinha 230450 13.402 12.000,00 1.000,00
General Sampaio 230460 6.591 12.000,00 1.000,00
Graça 230465 15.281 12.000,00 1.000,00
Granja 230470 53.435 32.061,00 2.671,75
Granjeiro 230480 4.569 12.000,00 1.000,00
Groaíras 230490 10.668 12.000,00 1.000,00
Guaiúba 230495 25.310 15.186,00 1.265,50
Guaraciaba do Norte 230500 38.832 23.299,20 1.941,60
Guaramiranga 230510 3.909 12.000,00 1.000,00
Hidrolândia 230520 19.882 12.000,00 1.000,00
Horizonte 230523 60.584 36.350,40 3.029,20
Ibaretama 230526 13.155 12.000,00 1.000,00
Ibiapina 230530 24.458 14.674,80 1.222,90
Ibicuitinga 230533 11.890 12.000,00 1.000,00
Icapuí 230535 19.129 12.000,00 1.000,00
Icó 230540 66.885 40.131,00 3.344,25
Iguatu 230550 100.053 60.031,80 5.002,65
Independência 230560 25.946 15.567,60 1.297,30
Ipaporanga 230565 11.500 12.000,00 1.000,00
Ipaumirim 230570 12.256 12.000,00 1.000,00
Ipu 230580 41.190 24.714,00 2.059,50
Ipueiras 230590 38.159 22.895,40 1.907,95
Iracema 230600 14.011 12.000,00 1.000,00
Irauçuba 230610 23.202 13.921,20 1.160,10
Itaiçaba 230620 7.567 12.000,00 1.000,00
Itaitinga 230625 37.705 22.623,00 1.885,25
Itapagé 230630 50.211 30.126,60 2.510,55
Itapipoca 230640 122.220 73.332,00 6.111,00
Itapiúna 230650 19.409 12.000,00 1.000,00
Itarema 230655 39.494 23.696,40 1.974,70
Itatira 230660 19.861 12.000,00 1.000,00
Jaguaretama 230670 18.040 12.000,00 1.000,00
Jaguaribara 230680 10.892 12.000,00 1.000,00
Jaguaruana 230700 33.174 19.904,40 1.658,70
Jardim 230710 27.067 16.240,20 1.353,35
Jati 230720 7.764 12.000,00 1.000,00
Jijoca de Jericoacoara 230725 18.292 12.000,00 1.000,00
Juazeiro do Norte 230730 261.289 156.773,40 13.064,45
Jucás 230740 24.351 14.610,60 1.217,55
Lavras da Mangabeira 230750 31.435 18.861,00 1.571,75
Limoeiro do Norte 230760 57.372 34.423,20 2.868,60
Madalena 230763 19.017 12.000,00 1.000,00
Maracanaú 230765 217.922 130.753,20 10.896,10
Maranguape 230770 120.405 72.243,00 6.020,25
Marco 230780 25.944 15.566,40 1.297,20
Martinópole 230790 10.693 12.000,00 1.000,00
Massapê 230800 36.854 22.112,40 1.842,70
Mauriti 230810 45.640 27.384,00 2.282,00
Meruoca 230820 14.377 12.000,00 1.000,00
Milagres 230830 28.487 17.092,20 1.424,35
Milhã 230835 13.207 12.000,00 1.000,00
Miraíma 230837 13.259 12.000,00 1.000,00
Missão Velha 230840 35.056 21.033,60 1.752,80
Mombaça 230850 43.493 26.541,50 2.211,79
Monsenhor Tabosa 230860 16.984 12.000,00 1.000,00
Morada Nova 230870 62.287 37.372,20 3.114,35
Moraújo 230880 8.393 12.000,00 1.000,00
Morrinhos 230890 21.561 12.936,60 1.078,05
Mucambo 230900 14.335 12.000,00 1.000,00
Mulungu 230910 12.196 12.000,00 1.000,00
Nova Olinda 230920 14.908 12.000,00 1.000,00
Nova Russas 230930 31.692 19.015,20 1.584,60
Novo Oriente 230940 28.075 16.845,00 1.403,75
Ocara 230945 24.829 14.897,40 1.241,45
Orós 230950 21.503 12.901,80 1.075,15
Pacajus 230960 66.510 39.906,00 3.325,50
Pacatuba 230970 77.723 46.633,80 3.886,15
Pacoti 230980 11.857 12.000,00 1.000,00
Pacujá 230990 6.131 12.000,00 1.000,00
Palhano 231000 9.126 12.000,00 1.000,00
Palmácia 231010 12.624 12.000,00 1.000,00
Paracuru 231020 32.919 19.751,40 1.645,95
Paraipaba 231025 31.413 18.847,80 1.570,65
Parambu 231030 31.462 18.877,20 1.573,10
Paramoti 231040 11.517 12.000,00 1.000,00
Pedra Branca 231050 42.643 25.585,80 2.132,15
Penaforte 231060 8.666 12.000,00 1.000,00
Pentecoste 231070 36.442 21.865,20 1.822,10
Pereiro 231080 16.063 12.000,00 1.000,00
Pindoretama 231085 19.733 12.000,00 1.000,00
Piquet Carneiro 231090 16.169 12.000,00 1.000,00
Pires Ferreira 231095 10.556 12.000,00 1.000,00
Poranga 231100 12.203 12.000,00 1.000,00
Porteiras 231110 15.108 12.000,00 1.000,00
Potengi 231120 10.651 12.000,00 1.000,00
Potiretama 231123 6.278 12.000,00 1.000,00
Quiterianópolis 231126 20.505 12.303,00 1.025,25
Quixadá 231130 83.990 50.394,00 4.199,50
Quixelô 231135 15.046 12.000,00 1.000,00
Quixeramobim 231140 75.565 45.339,00 3.778,25
Quixeré 231150 21.241 12.744,60 1.062,05
Redenção 231160 27.088 16.252,80 1.354,40
Reriutaba 231170 19.281 12.000,00 1.000,00
Russas 231180 73.436 44.061,60 3.671,80
Saboeiro 231190 15.835 12.000,00 1.000,00
Salitre 231195 15.976 12.000,00 1.000,00
Santa Quitéria 231220 43.358 26.014,80 2.167,90
Santana do Acaraú 231200 31.133 18.679,80 1.556,65
Santana do Cariri 231210 17.445 12.000,00 1.000,00
São Benedito 231230 45.653 27.391,80 2.282,65
São Gonçalo do Amarante 231240 46.247 27.748,20 2.312,35
São João do Jaguaribe 231250 7.829 12.000,00 1.000,00
São Luís do Curu 231260 12.663 12.000,00 1.000,00
Senador Pompeu 231270 26.656 15.993,60 1.332,80
Senador Sá 231280 7.210 12.000,00 1.000,00
Sobral 231290 197.663 118.597,80 9.883,15
Solonópole 231300 18.025 12.000,00 1.000,00
Tabuleiro do Norte 231310 30.018 18.010,80 1.500,90
Tamboril 231320 25.675 15.405,00 1.283,75
Tarrafas 231325 8.949 12.000,00 1.000,00
Tauá 231330 57.246 34.347,60 2.862,30
Tejuçuoca 231335 18.083 12.000,00 1.000,00
Tianguá 231340 72.110 43.266,00 3.605,50
Trairi 231350 53.561 32.136,60 2.678,05
Tururu 231355 15.224 12.000,00 1.000,00
Ubajara 231360 33.205 19.923,00 1.660,25
Umari 231370 7.660 12.000,00 1.000,00
Umirim 231375 19.349 12.000,00 1.000,00
Uruburetama 231380 20.768 12.460,80 1.038,40
Uruoca 231390 13.348 12.000,00 1.000,00
Varjota 231395 18.024 12.000,00 1.000,00
Várzea Alegre 231400 39.651 23.790,60 1.982,55
Viçosa do Ceará 231410 57.719 34.631,40 2.885,95
TOTAIS 184 8.778.576 5.617.241,16 468.103,43

 

DISTRITO FEDERAL Cód. IBGE Estimativa de Pop. IBGE 2013 Repasse PF-VISA Anual Repasse PF-VISA Mensal
Brasília 530010 2.789.761 1.673.856,60 139.488,05
TOTAIS 1 2.789.761 1.673.856,60 139.488,05

 

ESPÍRITO SANTO Cód. IBGE Estimativa de Pop. IBGE 2013 Repasse PF-VISA Anual Repasse PF-VISA Mensal
Afonso Cláudio 320010 32.551 19.530,60 1.627,55
Água Doce do Norte 320016 12.164 12.000,00 1.000,00
Águia Branca 320013 10.045 12.000,00 1.000,00
Alegre 320020 32.267 19.360,20 1.613,35
Alfredo Chaves 320030 14.859 12.000,00 1.000,00
Alto Rio Novo 320035 7.841 12.000,00 1.000,00
Anchieta 320040 26.658 15.994,80 1.332,90
Apiacá 320050 7.916 12.000,00 1.000,00
Aracruz 320060 91.562 54.937,20 4.578,10
Atilio Vivacqua 320070 10.862 12.000,00 1.000,00
Barra de São Francisco 320090 43.882 26.329,20 2.194,10
Boa Esperança 320100 15.169 12.000,00 1.000,00
Bom Jesus do Norte 320110 10.095 12.000,00 1.000,00
Brejetuba 320115 12.669 12.000,00 1.000,00
Cachoeiro de Itapemirim 320120 205.213 123.127,80 10.260,65
Cariacica 320130 375.974 225.584,40 18.798,70
Castelo 320140 37.331 22.398,60 1.866,55
Colatina 320150 120.677 72.406,20 6.033,85
Conceição da Barra 320160 30.659 18.395,40 1.532,95
Conceição do Castelo 320170 12.579 12.000,00 1.000,00
Divino de São Lourenço 320180 4.688 12.000,00 1.000,00
Domingos Martins 320190 34.059 20.435,40 1.702,95
Dores do Rio Preto 320200 6.827 12.000,00 1.000,00
Ecoporanga 320210 24.327 14.596,20 1.216,35
Fundão 320220 19.177 12.000,00 1.000,00
Governador Lindenberg 320225 11.953 12.000,00 1.000,00
Guaçuí 320230 30.144 18.086,40 1.507,20
Guarapari 320240 116.278 69.766,80 5.813,90
Ibatiba 320245 24.575 14.745,00 1.228,75
Ibiraçu 320250 12.124 12.000,00 1.000,00
Ibitirama 320255 9.400 12.000,00 1.000,00
Iconha 320260 13.548 12.000,00 1.000,00
Irupi 320265 12.798 12.000,00 1.000,00
Itaguaçu 320270 14.844 12.000,00 1.000,00
Itapemirim 320280 33.610 20.166,00 1.680,50
Itarana 320290 11.349 12.000,00 1.000,00
Iúna 320300 29.258 17.554,80 1.462,90
Jaguaré 320305 27.599 16.559,40 1.379,95
Jerônimo Monteiro 320310 11.707 12.000,00 1.000,00
João Neiva 320313 16.869 12.000,00 1.000,00
Laranja da Terra 320316 11.418 12.000,00 1.000,00
Linhares 320320 157.814 94.688,40 7.890,70
Mantenópolis 320330 14.808 12.000,00 1.000,00
Marataízes 320332 37.140 22.284,00 1.857,00
Marechal Floriano 320334 15.689 12.000,00 1.000,00
Marilândia 320335 12.092 12.000,00 1.000,00
Mimoso do Sul 320340 27.309 16.385,40 1.365,45
Montanha 320350 19.049 12.000,00 1.000,00
Mucurici 320360 5.909 12.000,00 1.000,00
Muniz Freire 320370 19.081 12.000,00 1.000,00
Muqui 320380 15.438 12.000,00 1.000,00
Nova Venécia 320390 49.564 29.738,40 2.478,20
Pancas 320400 23.125 13.875,00 1.156,25
Pedro Canário 320405 25.700 15.420,00 1.285,00
Pinheiros 320410 26.023 15.613,80 1.301,15
Piúma 320420 20.082 12.049,20 1.004,10
Ponto Belo 320425 7.590 12.000,00 1.000,00
Presidente Kennedy 320430 11.130 12.000,00 1.000,00
Rio Bananal 320435 18.892 12.000,00 1.000,00
Rio Novo do Sul 320440 11.993 12.000,00 1.000,00
Santa Leopoldina 320450 12.881 12.000,00 1.000,00
Santa Maria de Jetibá 320455 37.720 22.632,00 1.886,00
Santa Teresa 320460 23.432 14.059,20 1.171,60
São Domingos do Norte 320465 8.595 12.000,00 1.000,00
São Gabriel da Palha 320470 35.232 21.139,20 1.761,60
São José do Calçado 320480 10.987 12.000,00 1.000,00
São Mateus 320490 120.725 72.435,00 6.036,25
São Roque do Canaã 320495 12.179 12.000,00 1.000,00
Serra 320500 467.318 280.390,80 23.365,90
Sooretama 320501 26.843 16.105,80 1.342,15
Vargem Alta 320503 20.744 12.446,40 1.037,20
Venda Nova do Imigrante 320506 22.873 13.723,80 1.143,65
Viana 320510 72.115 43.269,00 3.605,75
Vila Pavão 320515 9.272 12.000,00 1.000,00
Vila Valério 320517 14.614 12.000,00 1.000,00
Vila Velha 320520 458.489 275.093,40 22.924,45
Vitória 320530 348.268 208.960,80 17.413,40
TOTAIS 78 3.839.366 2.488.959,60 207.413,30

 

GOIÁS Cód. IBGE Estimativa de Pop. IBGE 2013 Repasse PF-VISA Anual Repasse PF-VISA Mensal
Abadia de Goiás 520005 7.567 12.000,00 1.000,00
Abadiânia 520010 17.326 12.000,00 1.000,00
Acreúna 520013 21.366 12.819,60 1.068,30
Adelândia 520015 2.550 12.000,00 1.000,00
Água Fria de Goiás 520017 5.395 12.000,00 1.000,00
Água Limpa 520020 2.021 12.000,00 1.000,00
Águas Lindas de Goiás 520025 177.890 106.734,00 8.894,50
Alexânia 520030 25.468 15.280,80 1.273,40
Aloândia 520050 2.089 12.000,00 1.000,00
Alto Horizonte 520055 5.140 12.000,00 1.000,00
Alto Paraíso de Goiás 520060 7.262 12.000,00 1.000,00
Alvorada do Norte 520080 8.448 12.000,00 1.000,00
Amaralina 520082 3.625 12.000,00 1.000,00
Americano do Brasil 520085 5.813 12.000,00 1.000,00
Amorinópolis 520090 3.570 12.000,00 1.000,00
Anápolis 520110 357.402 214.441,20 17.870,10
Anhanguera 520120 1.082 12.000,00 1.000,00
Anicuns 520130 21.195 12.717,00 1.059,75
Aparecida de Goiânia 520140 500.619 300.371,40 25.030,95
Aparecida do Rio Doce 520145 2.501 12.000,00 1.000,00
Aporé 520150 4.008 12.000,00 1.000,00
Araçu 520160 3.823 12.000,00 1.000,00
Aragarças 520170 19.267 12.000,00 1.000,00
Aragoiânia 520180 9.108 12.000,00 1.000,00
Araguapaz 520215 7.772 12.000,00 1.000,00
Arenópolis 520235 3.180 12.000,00 1.000,00
Aruanã 520250 8.335 12.000,00 1.000,00
Aurilândia 520260 3.599 12.000,00 1.000,00
Avelinópolis 520280 2.504 12.000,00 1.000,00
Baliza 520310 4.197 12.000,00 1.000,00
Barro Alto 520320 9.606 12.000,00 1.000,00
Bela Vista de Goiás 520330 26.642 15.985,20 1.332,10
Bom Jardim de Goiás 520340 8.752 12.000,00 1.000,00
Bom Jesus de Goiás 520350 22.479 13.487,40 1.123,95
Bonfinópolis 520355 8.319 12.000,00 1.000,00
Bonópolis 520357 3.838 12.000,00 1.000,00
Brazabrantes 520360 3.444 12.000,00 1.000,00
Buriti Alegre 520390 9.395 12.000,00 1.000,00
Buriti de Goiás 520393 2.606 12.000,00 1.000,00
Buritinópolis 520396 3.398 12.000,00 1.000,00
Cabeceiras 520400 7.717 12.000,00 1.000,00
Cachoeira Alta 520410 11.348 12.000,00 1.000,00
Cachoeira de Goiás 520420 1.436 12.000,00 1.000,00
Cachoeira Dourada 520425 8.414 12.000,00 1.000,00
Caçu 520430 14.364 12.000,00 1.000,00
Caiapônia 520440 17.773 12.000,00 1.000,00
Caldas Novas 520450 77.899 46.739,40 3.894,95
Caldazinha 520455 3.540 12.000,00 1.000,00
Campestre de Goiás 520460 3.539 12.000,00 1.000,00
Campinaçu 520465 3.745 12.000,00 1.000,00
Campinorte 520470 11.807 12.000,00 1.000,00
Campo Alegre de Goiás 520480 6.631 12.000,00 1.000,00
Campo Limpo de Goiás 520485 6.821 12.000,00 1.000,00
Campos Belos 520490 19.282 12.000,00 1.000,00
Campos Verdes 520495 4.365 12.000,00 1.000,00
Carmo do Rio Verde 520500 9.470 12.000,00 1.000,00
Castelândia 520505 3.676 12.000,00 1.000,00
Catalão 520510 94.896 56.937,60 4.744,80
Caturaí 520520 4.910 12.000,00 1.000,00
Cavalcante 520530 9.719 12.000,00 1.000,00
Ceres 520540 21.652 12.991,20 1.082,60
Cezarina 520545 8.026 12.000,00 1.000,00
Chapadão do Céu 520547 8.042 12.000,00 1.000,00
Cidade Ocidental 520549 61.552 36.931,20 3.077,60
Cocalzinho de Goiás 520551 18.623 12.000,00 1.000,00
Colinas do Sul 520552 3.575 12.000,00 1.000,00
Córrego do Ouro 520570 2.616 12.000,00 1.000,00
Corumbá de Goiás 520580 10.829 12.000,00 1.000,00
Corumbaíba 520590 8.809 12.000,00 1.000,00
Cristalina 520620 51.149 30.689,40 2.557,45
Cristianópolis 520630 3.016 12.000,00 1.000,00
Crixás 520640 16.487 12.000,00 1.000,00
Cromínia 520650 3.627 12.000,00 1.000,00
Cumari 520660 3.010 12.000,00 1.000,00
Damianópolis 520670 3.381 12.000,00 1.000,00
Damolândia 520680 2.869 12.000,00 1.000,00
Davinópolis 520690 2.119 12.000,00 1.000,00
Diorama 520710 2.544 12.000,00 1.000,00
Divinópolis de Goiás 520830 5.046 12.000,00 1.000,00
Doverlândia 520725 7.938 12.000,00 1.000,00
Edealina 520735 3.819 12.000,00 1.000,00
Edéia 520740 11.854 12.000,00 1.000,00
Estrela do Norte 520750 3.393 12.000,00 1.000,00
Faina 520753 7.064 12.000,00 1.000,00
Fazenda Nova 520760 6.298 12.000,00 1.000,00
Firminópolis 520780 12.342 12.000,00 1.000,00
Flores de Goiás 520790 13.596 12.000,00 1.000,00
Formosa 520800 108.503 65.101,80 5.425,15
Formoso 520810 4.835 12.000,00 1.000,00
Gameleira de Goiás 520815 3.545 12.000,00 1.000,00
Goianápolis 520840 11.001 12.000,00 1.000,00
Goiandira 520850 5.491 12.000,00 1.000,00
Goianésia 520860 63.938 38.362,80 3.196,90
Goiânia 520870 1.393.575 836.145,00 69.678,75
Goianira 520880 37.713 22.627,80 1.885,65
Goiás 520890 24.793 14.875,80 1.239,65
Goiatuba 520910 33.759 20.255,40 1.687,95
Gouvelândia 520915 5.334 12.000,00 1.000,00
Guapó 520920 14.397 12.000,00 1.000,00
Guaraíta 520929 2.333 12.000,00 1.000,00
Guarani de Goiás 520940 4.267 12.000,00 1.000,00
Guarinos 520945 2.221 12.000,00 1.000,00
Heitoraí 520960 3.704 12.000,00 1.000,00
Hidrolândia 520970 19.015 12.000,00 1.000,00
Hidrolina 520980 4.006 12.000,00 1.000,00
Iaciara 520990 13.159 12.000,00 1.000,00
Inaciolândia 520993 5.979 12.000,00 1.000,00
Indiara 520995 14.560 12.000,00 1.000,00
Inhumas 521000 50.736 30.441,60 2.536,80
Ipameri 521010 25.980 15.588,00 1.299,00
Ipiranga de Goiás 521015 2.930 12.000,00 1.000,00
Iporá 521020 32.143 19.285,80 1.607,15
Israelândia 521030 2.938 12.000,00 1.000,00
Itaberaí 521040 38.324 22.994,40 1.916,20
Itaguari 521056 4.673 12.000,00 1.000,00
Itaguaru 521060 5.521 12.000,00 1.000,00
Itajá 521080 5.050 12.000,00 1.000,00
Itapaci 521090 20.161 12.096,60 1.008,05
Itapirapuã 521100 7.264 12.000,00 1.000,00
Itapuranga 521120 26.695 16.017,00 1.334,75
Itarumã 521130 6.700 12.000,00 1.000,00
Itauçu 521140 8.893 12.000,00 1.000,00
Itumbiara 521150 98.484 59.090,40 4.924,20
Ivolândia 521160 2.651 12.000,00 1.000,00
Jandaia 521170 6.291 12.000,00 1.000,00
Jaraguá 521180 45.291 27.174,60 2.264,55
Jataí 521190 93.759 56.255,40 4.687,95
Jaupaci 521200 3.044 12.000,00 1.000,00
Jesúpolis 521205 2.411 12.000,00 1.000,00
Joviânia 521210 7.374 12.000,00 1.000,00
Jussara 521220 19.458 12.000,00 1.000,00
Lagoa Santa 521225 1.377 12.000,00 1.000,00
Leopoldo de Bulhões 521230 8.133 12.000,00 1.000,00
Luziânia 521250 188.181 119.316,35 9.943,03
Mairipotaba 521260 2.433 12.000,00 1.000,00
Mambaí 521270 7.596 12.000,00 1.000,00
Mara Rosa 521280 10.610 12.000,00 1.000,00
Marzagão 521290 2.169 12.000,00 1.000,00
Matrinchã 521295 4.510 12.000,00 1.000,00
Maurilândia 521300 12.513 12.000,00 1.000,00
Mimoso de Goiás 521305 2.730 12.000,00 1.000,00
Minaçu 521308 31.384 18.830,40 1.569,20
Mineiros 521310 58.062 34.837,20 2.903,10
Moiporá 521340 1.744 12.000,00 1.000,00
Montes Claros de Goiás 521370 8.210 12.000,00 1.000,00
Montividiu 521375 11.611 12.000,00 1.000,00
Montividiu do Norte 521377 4.325 12.000,00 1.000,00
Morrinhos 521380 43.792 26.275,20 2.189,60
Morro Agudo de Goiás 521385 2.387 12.000,00 1.000,00
Mossâmedes 521390 4.940 12.000,00 1.000,00
Mozarlândia 521400 14.360 12.000,00 1.000,00
Mundo Novo 521405 6.180 12.000,00 1.000,00
Mutunópolis 521410 3.928 12.000,00 1.000,00
Nazário 521440 8.421 12.000,00 1.000,00
Nerópolis 521450 26.364 15.818,40 1.318,20
Niquelândia 521460 44.540 26.724,00 2.227,00
Nova América 521470 2.342 12.000,00 1.000,00
Nova Aurora 521480 2.155 12.000,00 1.000,00
Nova Crixás 521483 12.488 12.000,00 1.000,00
Nova Glória 521486 8.633 12.000,00 1.000,00
Nova Iguaçu de Goiás 521487 2.926 12.000,00 1.000,00
Nova Roma 521490 3.504 12.000,00 1.000,00
Nova Veneza 521500 8.806 12.000,00 1.000,00
Novo Brasil 521520 3.445 12.000,00 1.000,00
Novo Gama 521523 103.085 61.851,00 5.154,25
Novo Planalto 521525 4.204 12.000,00 1.000,00
Orizona 521530 15.024 12.000,00 1.000,00
Ouro Verde de Goiás 521540 4.062 12.000,00 1.000,00
Ouvidor 521550 5.933 12.000,00 1.000,00
Padre Bernardo 521560 30.059 18.035,40 1.502,95
Palestina de Goiás 521565 3.482 12.000,00 1.000,00
Palmeiras de Goiás 521570 25.437 15.262,20 1.271,85
Palmelo 521580 2.407 12.000,00 1.000,00
Palminópolis 521590 3.656 12.000,00 1.000,00
Panamá 521600 2.733 12.000,00 1.000,00
Paranaiguara 521630 9.593 12.000,00 1.000,00
Paraúna 521640 11.175 12.000,00 1.000,00
Perolândia 521645 3.074 12.000,00 1.000,00
Petrolina de Goiás 521680 10.545 12.000,00 1.000,00
Pilar de Goiás 521690 2.703 12.000,00 1.000,00
Piracanjuba 521710 24.708 14.824,80 1.235,40
Piranhas 521720 11.314 12.000,00 1.000,00
Pirenópolis 521730 24.111 14.466,60 1.205,55
Pires do Rio 521740 30.232 18.139,20 1.511,60
Planaltina 521760 86.014 51.608,40 4.300,70
Pontalina 521770 17.749 12.000,00 1.000,00
Porangatu 521800 44.265 26.559,00 2.213,25
Porteirão 521805 3.577 12.000,00 1.000,00
Portelândia 521810 3.984 12.000,00 1.000,00
Posse 521830 33.712 20.227,20 1.685,60
Professor Jamil 521839 3.401 12.000,00 1.000,00
Quirinópolis 521850 46.187 27.712,20 2.309,35
Rialma 521860 10.899 12.000,00 1.000,00
Rianápolis 521870 4.747 12.000,00 1.000,00
Rio Quente 521878 3.724 12.000,00 1.000,00
Rio Verde 521880 197.048 118.228,80 9.852,40
Rubiataba 521890 19.661 12.000,00 1.000,00
Sanclerlândia 521900 7.766 12.000,00 1.000,00
Santa Bárbara de Goiás 521910 6.118 12.000,00 1.000,00
Santa Cruz de Goiás 521920 3.144 12.000,00 1.000,00
Santa Fé de Goiás 521925 5.073 12.000,00 1.000,00
Santa Helena de Goiás 521930 37.994 22.796,40 1.899,70
Santa Isabel 521935 3.814 12.000,00 1.000,00
Santa Rita do Araguaia 521940 7.599 12.000,00 1.000,00
Santa Rita do Novo Destino 521945 3.301 12.000,00 1.000,00
Santa Rosa de Goiás 521950 2.823 12.000,00 1.000,00
Santa Tereza de Goiás 521960 3.923 12.000,00 1.000,00
Santa Terezinha de Goiás 521970 10.142 12.000,00 1.000,00
Santo Antônio da Barra 521971 4.644 12.000,00 1.000,00
Santo Antônio de Goiás 521973 5.253 12.000,00 1.000,00
Santo Antônio do Descoberto 521975 67.993 40.795,80 3.399,65
São Domingos 521980 12.016 12.000,00 1.000,00
São Francisco de Goiás 521990 6.315 12.000,00 1.000,00
São João da Paraúna 522005 1.649 12.000,00 1.000,00
São João d'Aliança 522000 11.467 12.000,00 1.000,00
São Luís de Montes Belos 522010 31.832 19.099,20 1.591,60
São Luíz do Norte 522015 4.884 12.000,00 1.000,00
São Miguel do Araguaia 522020 22.773 13.663,80 1.138,65
São Miguel do Passa Quatro 522026 3.935 12.000,00 1.000,00
São Patrício 522028 2.054 12.000,00 1.000,00
São Simão 522040 18.493 12.000,00 1.000,00
Senador Canedo 522045 95.018 57.010,80 4.750,90
Serranópolis 522050 7.962 12.000,00 1.000,00
Silvânia 522060 19.976 12.000,00 1.000,00
Simolândia 522068 6.773 12.000,00 1.000,00
Sítio d'Abadia 522070 2.941 12.000,00 1.000,00
Taquaral de Goiás 522100 3.628 12.000,00 1.000,00
Teresina de Goiás 522108 3.213 12.000,00 1.000,00
Terezópolis de Goiás 522119 7.132 12.000,00 1.000,00
Três Ranchos 522130 2.895 12.000,00 1.000,00
Trindade 522140 113.447 68.068,20 5.672,35
Trombas 522145 3.553 12.000,00 1.000,00
Turvânia 522150 4.897 12.000,00 1.000,00
Turvelândia 522155 4.751 12.000,00 1.000,00
Uirapuru 522157 2.986 12.000,00 1.000,00
Uruaçu 522160 38.854 23.312,40 1.942,70
Uruana 522170 14.184 12.000,00 1.000,00
Urutaí 522180 3.153 12.000,00 1.000,00
Valparaíso de Goiás 522185 146.694 88.016,40 7.334,70
Varjão 522190 3.798 12.000,00 1.000,00
Vianópolis 522200 13.227 12.000,00 1.000,00
Vicentinópolis 522205 7.933 12.000,00 1.000,00
Vila Boa 522220 5.246 12.000,00 1.000,00
Vila Propício 522230 5.460 12.000,00 1.000,00
TOTAIS 246 6.434.048 5.409.917,15 450.826,43

 

MARANHÃO Cód. IBGE Estimativa de Pop. IBGE 2013 Repasse PF-VISA Anual Repasse PF-VISA Mensal
Açailândia 210005 107.790 64.674,00 5.389,50
Afonso Cunha 210010 6.197 12.000,00 1.000,00
Água Doce do Maranhão 210015 12.028 12.000,00 1.000,00
Alcântara 210020 21.644 12.986,40 1.082,20
Altamira do Maranhão 210040 11.564 12.000,00 1.000,00
Alto Alegre do Maranhão 210043 25.748 15.448,80 1.287,40
Alto Alegre do Pindaré 210047 31.253 18.751,80 1.562,65
Alto Parnaíba 210050 10.904 12.000,00 1.000,00
Amapá do Maranhão 210055 6.669 12.000,00 1.000,00
Amarante do Maranhão 210060 39.544 23.726,40 1.977,20
Anajatuba 210070 26.339 15.803,40 1.316,95
Anapurus 210080 14.815 12.000,00 1.000,00
Apicum-Açu 210083 17.474 12.000,00 1.000,00
Araguanã 210087 14.658 12.000,00 1.000,00
Araioses 210090 44.317 26.590,20 2.215,85
Arame 210095 31.867 19.120,20 1.593,35
Arari 210100 28.986 17.391,60 1.449,30
Axixá 210110 11.706 12.000,00 1.000,00
Bacabal 210120 101.851 61.110,60 5.092,55
Bacabeira 210125 15.982 12.000,00 1.000,00
Bacuri 210130 17.164 12.000,00 1.000,00
Bacurituba 210135 5.440 12.000,00 1.000,00
Balsas 210140 89.126 53.475,60 4.456,30
Barão de Grajaú 210150 18.074 12.000,00 1.000,00
Barra do Corda 210160 85.022 51.013,20 4.251,10
Barreirinhas 210170 58.599 35.159,40 2.929,95
Bela Vista do Maranhão 210177 10.717 12.000,00 1.000,00
Belágua 210173 7.105 12.000,00 1.000,00
Benedito Leite 210180 5.510 12.000,00 1.000,00
Bequimão 210190 20.821 12.492,60 1.041,05
Bernardo do Mearim 210193 6.176 12.000,00 1.000,00
Boa Vista do Gurupi 210197 8.626 12.000,00 1.000,00
Bom Jardim 210200 40.134 24.080,40 2.006,70
Bom Jesus das Selvas 210203 31.320 18.792,00 1.566,00
Bom Lugar 210207 15.604 12.000,00 1.000,00
Brejo 210210 34.754 20.852,40 1.737,70
Brejo de Areia 210215 4.591 12.000,00 1.000,00
Buriti 210220 27.697 16.618,20 1.384,85
Buriti Bravo 210230 23.238 13.942,80 1.161,90
Buriticupu 210232 68.626 41.175,60 3.431,30
Buritirana 210235 15.008 12.000,00 1.000,00
Cachoeira Grande 210237 8.698 12.000,00 1.000,00
Cajapió 210240 10.822 12.000,00 1.000,00
Cajari 210250 18.751 12.000,00 1.000,00
Campestre do Maranhão 210255 13.808 12.000,00 1.000,00
Cândido Mendes 210260 19.426 12.000,00 1.000,00
Cantanhede 210270 21.125 12.675,00 1.056,25
Capinzal do Norte 210275 10.729 12.000,00 1.000,00
Carolina 210280 23.939 14.363,40 1.196,95
Carutapera 210290 22.811 13.686,60 1.140,55
Caxias 210300 159.396 95.637,60 7.969,80
Cedral 210310 10.414 12.000,00 1.000,00
Central do Maranhão 210312 8.255 12.000,00 1.000,00
Centro do Guilherme 210315 12.395 12.000,00 1.000,00
Centro Novo do Maranhão 210317 20.382 12.229,20 1.019,10
Chapadinha 210320 76.217 45.730,20 3.810,85
Cidelândia 210325 14.125 12.000,00 1.000,00
Codó 210330 119.641 71.784,60 5.982,05
Coelho Neto 210340 47.821 28.692,60 2.391,05
Colinas 210350 39.915 23.949,00 1.995,75
Conceição do Lago-Açu 210355 15.313 12.000,00 1.000,00
Coroatá 210360 63.154 37.892,40 3.157,70
Cururupu 210370 31.149 18.689,40 1.557,45
Davinópolis 210375 12.646 12.000,00 1.000,00
Dom Pedro 210380 22.844 13.706,40 1.142,20
Duque Bacelar 210390 10.942 12.000,00 1.000,00
Esperantinópolis 210400 17.460 12.000,00 1.000,00
Estreito 210405 38.932 23.359,20 1.946,60
Feira Nova do Maranhão 210407 8.263 12.000,00 1.000,00
Fernando Falcão 210408 9.783 12.000,00 1.000,00
Formosa da Serra Negra 210409 18.087 12.000,00 1.000,00
Fortaleza dos Nogueiras 210410 12.343 12.000,00 1.000,00
Fortuna 210420 15.212 12.000,00 1.000,00
Godofredo Viana 210430 11.046 12.000,00 1.000,00
Gonçalves Dias 210440 17.572 12.000,00 1.000,00
Governador Archer 210450 10.466 12.000,00 1.000,00
Governador Edison Lobão 210455 17.094 12.000,00 1.000,00
Governador Eugênio Barros 210460 16.312 12.000,00 1.000,00
Governador Luiz Rocha 210462 7.532 12.000,00 1.000,00
Governador Newton Bello 210465 10.113 12.000,00 1.000,00
Governador Nunes Freire 210467 25.262 15.157,20 1.263,10
Graça Aranha 210470 6.151 12.000,00 1.000,00
Grajaú 210480 65.078 39.046,80 3.253,90
Guimarães 210490 11.939 12.000,00 1.000,00
Humberto de Campos 210500 27.364 16.418,40 1.368,20
Icatu 210510 26.014 15.608,40 1.300,70
Igarapé do Meio 210515 13.347 12.000,00 1.000,00
Igarapé Grande 210520 11.431 12.000,00 1.000,00
Imperatriz 210530 251.468 150.880,80 12.573,40
Itaipava do Grajaú 210535 14.084 12.000,00 1.000,00
Itapecuru Mirim 210540 64.951 38.970,60 3.247,55
Itinga do Maranhão 210542 25.269 15.161,40 1.263,45
Jatobá 210545 9.360 12.000,00 1.000,00
Jenipapo dos Vieiras 210547 15.899 12.000,00 1.000,00
João Lisboa 210550 23.450 14.070,00 1.172,50
Joselândia 210560 15.755 12.000,00 1.000,00
Junco do Maranhão 210565 3.653 12.000,00 1.000,00
Lago da Pedra 210570 48.002 28.801,20 2.400,10
Lago do Junco 210580 9.873 12.000,00 1.000,00
Lago dos Rodrigues 210594 8.775 12.000,00 1.000,00
Lago Verde 210590 15.742 12.000,00 1.000,00
Lagoa do Mato 210592 10.989 12.000,00 1.000,00
Lagoa Grande do Maranhão 210596 12.687 12.000,00 1.000,00
Lajeado Novo 210598 7.211 12.000,00 1.000,00
Lima Campos 210600 11.580 12.000,00 1.000,00
Loreto 210610 11.714 12.000,00 1.000,00
Luís Domingues 210620 6.697 12.000,00 1.000,00
Magalhães de Almeida 210630 18.680 12.000,00 1.000,00
Maracaçumé 210632 20.268 12.160,80 1.013,40
Marajá do Sena 210635 7.721 12.000,00 1.000,00
Maranhãozinho 210637 15.011 12.000,00 1.000,00
Matinha 210650 22.515 13.509,00 1.125,75
Matões 210660 32.545 19.527,00 1.627,25
Matões do Norte 210663 15.322 12.000,00 1.000,00
Milagres do Maranhão 210667 8.237 12.000,00 1.000,00
Mirador 210670 20.576 12.345,60 1.028,80
Miranda do Norte 210675 26.419 15.851,40 1.320,95
Mirinzal 210680 14.504 12.000,00 1.000,00
Monção 210690 32.180 19.308,00 1.609,00
Montes Altos 210700 9.183 12.000,00 1.000,00
Morros 210710 18.544 12.000,00 1.000,00
Nina Rodrigues 210720 13.465 12.000,00 1.000,00
Nova Colinas 210725 5.120 12.000,00 1.000,00
Nova Iorque 210730 4.599 12.000,00 1.000,00
Nova Olinda do Maranhão 210735 19.963 12.000,00 1.000,00
Olho d'Água das Cunhãs 210740 18.934 12.000,00 1.000,00
Olinda Nova do Maranhão 210745 13.911 12.000,00 1.000,00
Paço do Lumiar 210750 113.378 68.026,80 5.668,90
Palmeirândia 210760 19.133 12.000,00 1.000,00
Paraibano 210770 20.636 12.381,60 1.031,80
Parnarama 210780 33.883 20.329,80 1.694,15
Passagem Franca 210790 18.216 12.000,00 1.000,00
Pastos Bons 210800 18.687 12.000,00 1.000,00
Paulino Neves 210805 15.234 12.000,00 1.000,00
Paulo Ramos 210810 20.514 12.308,40 1.025,70
Pedreiras 210820 39.337 23.602,20 1.966,85
Pedro do Rosário 210825 23.874 14.324,40 1.193,70
Penalva 210830 36.520 21.912,00 1.826,00
Peri Mirim 210840 13.956 12.000,00 1.000,00
Peritoró 210845 22.123 13.273,80 1.106,15
Pindaré-Mirim 210850 31.866 19.119,60 1.593,30
Pinheiro 210860 80.365 48.219,00 4.018,25
Pio XII 210870 21.512 12.907,20 1.075,60
Pirapemas 210880 17.917 12.000,00 1.000,00
Poção de Pedras 210890 18.633 12.000,00 1.000,00
Porto Franco 210900 22.651 13.590,60 1.132,55
Porto Rico do Maranhão 210905 5.943 12.000,00 1.000,00
Presidente Dutra 210910 46.039 27.623,40 2.301,95
Presidente Juscelino 210920 12.103 12.000,00 1.000,00
Presidente Médici 210923 6.674 12.000,00 1.000,00
Presidente Sarney 210927 17.988 12.000,00 1.000,00
Presidente Vargas 210930 11.105 12.000,00 1.000,00
Primeira Cruz 210940 14.588 12.000,00 1.000,00
Raposa 210945 28.543 17.125,80 1.427,15
Riachão 210950 20.011 12.309,70 1.025,81
Ribamar Fiquene 210955 7.514 12.000,00 1.000,00
Rosário 210960 40.983 24.589,80 2.049,15
Sambaíba 210970 5.538 12.000,00 1.000,00
Santa Filomena do Maranhão 210975 7.426 12.000,00 1.000,00
Santa Helena 210980 41.081 24.648,60 2.054,05
Santa Inês 210990 82.106 49.263,60 4.105,30
Santa Luzia 211000 75.444 45.266,40 3.772,20
Santa Luzia do Paruá 211003 23.256 13.953,60 1.162,80
Santa Quitéria do Maranhão 211010 24.706 14.823,60 1.235,30
Santa Rita 211020 34.710 20.826,00 1.735,50
Santana do Maranhão 211023 12.521 12.000,00 1.000,00
Santo Amaro do Maranhão 211027 14.828 12.000,00 1.000,00
Santo Antônio dos Lopes 211030 14.289 12.000,00 1.000,00
São Benedito do Rio Preto 211040 18.118 12.000,00 1.000,00
São Bento 211050 42.867 25.720,20 2.143,35
São Bernardo 211060 27.369 16.421,40 1.368,45
São Domingos do Azeitão 211065 7.147 12.000,00 1.000,00
São Domingos do Maranhão 211070 33.725 20.235,00 1.686,25
São Félix de Balsas 211080 4.593 12.000,00 1.000,00
São Francisco do Brejão 211085 11.027 12.000,00 1.000,00
São Francisco do Maranhão 211090 11.955 12.000,00 1.000,00
São João Batista 211100 20.152 12.091,20 1.007,60
São João do Carú 211102 15.599 12.000,00 1.000,00
São João do Paraíso 211105 10.917 12.000,00 1.000,00
São João do Soter 211107 17.809 12.000,00 1.000,00
São João dos Patos 211110 25.199 15.119,40 1.259,95
São José de Ribamar 211120 170.423 102.253,80 8.521,15
São José dos Basílios 211125 7.507 12.000,00 1.000,00
São Luís 211130 1.053.922 632.353,20 52.696,10
São Luís Gonzaga do Maranhão 211140 19.510 12.000,00 1.000,00
São Mateus do Maranhão 211150 40.095 24.057,00 2.004,75
São Pedro da Água Branca 211153 12.287 12.000,00 1.000,00
São Pedro dos Crentes 211157 4.520 12.000,00 1.000,00
São Raimundo das Mangabeiras 211160 18.093 12.000,00 1.000,00
São Raimundo do Doca Bezerra 211163 5.554 12.000,00 1.000,00
São Roberto 211167 6.329 12.000,00 1.000,00
São Vicente Ferrer 211170 21.445 12.867,00 1.072,25
Satubinha 211172 12.959 12.000,00 1.000,00
Senador Alexandre Costa 211174 10.657 12.000,00 1.000,00
Senador La Rocque 211176 14.315 12.000,00 1.000,00
Serrano do Maranhão 211178 10.693 12.000,00 1.000,00
Sítio Novo 211180 17.449 12.000,00 1.000,00
Sucupira do Norte 211190 10.454 12.000,00 1.000,00
Sucupira do Riachão 211195 5.498 12.000,00 1.000,00
Tasso Fragoso 211200 8.130 12.000,00 1.000,00
Timbiras 211210 28.368 17.020,80 1.418,40
Timon 211220 161.721 97.032,60 8.086,05
Trizidela do Vale 211223 19.559 12.000,00 1.000,00
Tufilândia 211227 5.681 12.000,00 1.000,00
Tuntum 211230 40.273 24.163,80 2.013,65
Turiaçu 211240 34.554 20.732,40 1.727,70
Turilândia 211245 24.190 14.514,00 1.209,50
Tutóia 211250 55.705 33.423,00 2.785,25
Urbano Santos 211260 31.335 18.801,00 1.566,75
Vargem Grande 211270 52.937 31.762,20 2.646,85
Viana 211280 50.687 30.412,20 2.534,35
Vila Nova dos Martírios 211285 12.352 12.000,00 1.000,00
Vitória do Mearim 211290 31.793 19.075,80 1.589,65
Vitorino Freire 211300 30.959 18.575,40 1.547,95
Zé Doca 211400 49.848 29.908,80 2.492,40
TOTAIS 217 6.794.301 4.664.490,10 388.707,51

 

MINAS GERAIS Cód. IBGE Estimativa de Pop. IBGE 2013 Repasse PF-VISA Anual Repasse PF-VISA Mensal
Abaeté 310020 23.451 14.070,60 1.172,55
Abre Campo 310030 13.703 12.000,00 1.000,00
Acaiaca 310040 4.045 12.000,00 1.000,00
Açucena 310050 10.297 12.000,00 1.000,00
Água Boa 310060 15.034 12.000,00 1.000,00
Água Comprida 310070 2.070 12.000,00 1.000,00
Aguanil 310080 4.293 12.000,00 1.000,00
Águas Formosas 310090 19.186 12.000,00 1.000,00
Águas Vermelhas 310100 13.306 12.000,00 1.000,00
Aimorés 310110 25.675 15.405,00 1.283,75
Aiuruoca 310120 6.274 12.000,00 1.000,00
Alagoa 310130 2.768 12.000,00 1.000,00
Albertina 310140 3.018 12.000,00 1.000,00
Além Paraíba 310150 35.559 21.335,40 1.777,95
Alfenas 310160 77.618 46.570,80 3.880,90
Alfredo Vasconcelos 310163 6.490 12.000,00 1.000,00
Almenara 310170 40.749 24.449,40 2.037,45
Alpercata 310180 7.437 12.000,00 1.000,00
Alpinópolis 310190 19.391 12.000,00 1.000,00
Alterosa 310200 14.306 12.000,00 1.000,00
Alto Caparaó 310205 5.605 12.000,00 1.000,00
Alto Jequitibá 315350 8.535 12.000,00 1.000,00
Alto Rio Doce 310210 12.120 12.000,00 1.000,00
Alvarenga 310220 4.395 12.000,00 1.000,00
Alvinópolis 310230 15.642 12.000,00 1.000,00
Alvorada de Minas 310240 3.657 12.000,00 1.000,00
Amparo do Serra 310250 5.023 12.000,00 1.000,00
Andradas 310260 39.416 23.649,60 1.970,80
Andrelândia 310280 12.507 12.000,00 1.000,00
Angelândia 310285 8.371 12.000,00 1.000,00
Antônio Carlos 310290 11.507 12.000,00 1.000,00
Antônio Dias 310300 9.738 12.000,00 1.000,00
Antônio Prado de Minas 310310 1.692 12.000,00 1.000,00
Araçaí 310320 2.335 12.000,00 1.000,00
Aracitaba 310330 2.113 12.000,00 1.000,00
Araçuaí 310340 37.169 22.301,40 1.858,45
Araguari 310350 114.970 68.982,00 5.748,50
Arantina 310360 2.888 12.000,00 1.000,00
Araponga 310370 8.454 12.000,00 1.000,00
Araporã 310375 6.527 12.000,00 1.000,00
Arapuá 310380 2.866 12.000,00 1.000,00
Araújos 310390 8.517 12.000,00 1.000,00
Araxá 310400 99.986 59.991,60 4.999,30
Arceburgo 310410 10.146 12.000,00 1.000,00
Arcos 310420 38.630 23.178,00 1.931,50
Areado 310430 14.503 12.000,00 1.000,00
Argirita 310440 2.924 12.000,00 1.000,00
Aricanduva 310445 5.036 12.000,00 1.000,00
Arinos 310450 18.198 12.000,00 1.000,00
Astolfo Dutra 310460 13.738 12.000,00 1.000,00
Ataléia 310470 14.344 12.000,00 1.000,00
Augusto de Lima 310480 5.062 12.000,00 1.000,00
Baependi 310490 19.045 12.000,00 1.000,00
Baldim 310500 8.093 12.000,00 1.000,00
Bambuí 310510 23.665 14.199,00 1.183,25
Bandeira 310520 5.059 12.000,00 1.000,00
Bandeira do Sul 310530 5.603 12.000,00 1.000,00
Barão de Cocais 310540 30.501 18.300,60 1.525,05
Barão de Monte Alto 310550 5.770 12.000,00 1.000,00
Barbacena 310560 132.980 79.788,00 6.649,00
Barra Longa 310570 5.991 12.000,00 1.000,00
Barroso 310590 20.484 12.290,40 1.024,20
Bela Vista de Minas 310600 10.342 12.000,00 1.000,00
Belmiro Braga 310610 3.499 12.000,00 1.000,00
Belo Horizonte 310620 2.479.165 1.487.499,00 123.958,25
Belo Oriente 310630 25.026 15.015,60 1.251,30
Belo Vale 310640 7.789 12.000,00 1.000,00
Berilo 310650 12.508 12.000,00 1.000,00
Berizal 310665 4.597 12.000,00 1.000,00
Bertópolis 310660 4.648 12.000,00 1.000,00
Betim 310670 406.474 250.912,86 20.909,41
Bias Fortes 310680 3.765 12.000,00 1.000,00
Bicas 310690 14.268 12.000,00 1.000,00
Biquinhas 310700 2.664 12.000,00 1.000,00
Boa Esperança 310710 40.018 24.010,80 2.000,90
Bocaina de Minas 310720 5.163 12.000,00 1.000,00
Bocaiúva 310730 48.974 29.384,40 2.448,70
Bom Despacho 310740 48.350 29.010,00 2.417,50
Bom Jardim de Minas 310750 6.663 12.000,00 1.000,00
Bom Jesus da Penha 310760 4.091 12.000,00 1.000,00
Bom Jesus do Amparo 310770 5.817 12.000,00 1.000,00
Bom Jesus do Galho 310780 15.633 12.000,00 1.000,00
Bom Repouso 310790 10.759 12.000,00 1.000,00
Bom Sucesso 310800 17.805 12.000,00 1.000,00
Bonfim 310810 7.012 12.000,00 1.000,00
Bonfinópolis de Minas 310820 5.904 12.000,00 1.000,00
Bonito de Minas 310825 10.395 12.000,00 1.000,00
Borda da Mata 310830 18.271 12.000,00 1.000,00
Botelhos 310840 15.326 12.000,00 1.000,00
Botumirim 310850 6.612 12.000,00 1.000,00
Brás Pires 310870 4.664 12.000,00 1.000,00
Brasilândia de Minas 310855 15.310 12.000,00 1.000,00
Brasília de Minas 310860 32.378 19.426,80 1.618,90
Brasópolis 310890 14.982 12.000,00 1.000,00
Braúnas 310880 5.091 12.000,00 1.000,00
Brumadinho 310900 36.748 22.048,80 1.837,40
Bueno Brandão 310910 11.211 12.000,00 1.000,00
Buenópolis 310920 10.583 12.000,00 1.000,00
Bugre 310925 4.122 12.000,00 1.000,00
Buritis 310930 23.979 14.387,40 1.198,95
Buritizeiro 310940 27.974 16.784,40 1.398,70
Cabeceira Grande 310945 6.774 12.000,00 1.000,00
Cabo Verde 310950 14.262 12.000,00 1.000,00
Cachoeira da Prata 310960 3.734 12.000,00 1.000,00
Cachoeira de Minas 310970 11.481 12.000,00 1.000,00
Cachoeira de Pajeú 310270 9.333 12.000,00 1.000,00
Cachoeira Dourada 310980 2.628 12.000,00 1.000,00
Caeté 311000 43.036 25.821,60 2.151,80
Caiana 311010 5.260 12.000,00 1.000,00
Cajuri 311020 4.135 12.000,00 1.000,00
Caldas 311030 14.250 12.000,00 1.000,00
Camacho 311040 3.158 12.000,00 1.000,00
Camanducaia 311050 21.844 13.106,40 1.092,20
Cambuí 311060 28.123 16.873,80 1.406,15
Cambuquira 311070 12.997 12.000,00 1.000,00
Campanário 311080 3.706 12.000,00 1.000,00
Campanha 311090 16.215 12.000,00 1.000,00
Campestre 311100 21.340 12.804,00 1.067,00
Campina Verde 311110 19.959 12.000,00 1.000,00
Campo Azul 311115 3.821 12.000,00 1.000,00
Campo Belo 311120 53.656 32.193,60 2.682,80
Campo do Meio 311130 11.831 12.000,00 1.000,00
Campo Florido 311140 7.444 12.000,00 1.000,00
Campos Altos 311150 14.964 12.000,00 1.000,00
Campos Gerais 311160 28.683 17.209,80 1.434,15
Cana Verde 311190 5.739 12.000,00 1.000,00
Canaã 311170 4.729 12.000,00 1.000,00
Canápolis 311180 11.882 12.000,00 1.000,00
Candeias 311200 15.066 12.000,00 1.000,00
Cantagalo 311205 4.406 12.000,00 1.000,00
Caparaó 311210 5.416 12.000,00 1.000,00
Capela Nova 311220 4.848 12.000,00 1.000,00
Capelinha 311230 36.740 22.044,00 1.837,00
Capetinga 311240 7.222 12.000,00 1.000,00
Capim Branco 311250 9.382 12.000,00 1.000,00
Capinópolis 311260 15.961 12.000,00 1.000,00
Capitão Andrade 311265 5.221 12.000,00 1.000,00
Capitão Enéas 311270 14.894 12.000,00 1.000,00
Capitólio 311280 8.535 12.000,00 1.000,00
Caputira 311290 9.349 12.000,00 1.000,00
Caraí 311300 23.340 14.004,00 1.167,00
Caranaíba 311310 3.341 12.000,00 1.000,00
Carandaí 311320 24.594 14.756,40 1.229,70
Carangola 311330 33.358 20.014,80 1.667,90
Caratinga 311340 89.578 53.746,80 4.478,90
Carbonita 311350 9.467 12.000,00 1.000,00
Careaçu 311360 6.604 12.000,00 1.000,00
Carlos Chagas 311370 20.214 12.128,40 1.010,70
Carmésia 311380 2.567 12.000,00 1.000,00
Carmo da Cachoeira 311390 12.249 12.000,00 1.000,00
Carmo da Mata 311400 11.382 12.000,00 1.000,00
Carmo de Minas 311410 14.451 12.000,00 1.000,00
Carmo do Cajuru 311420 21.294 12.776,40 1.064,70
Carmo do Paranaíba 311430 30.695 18.417,00 1.534,75
Carmo do Rio Claro 311440 21.206 12.723,60 1.060,30
Carmópolis de Minas 311450 18.205 12.000,00 1.000,00
Carneirinho 311455 9.890 12.000,00 1.000,00
Carrancas 311460 4.081 12.000,00 1.000,00
Carvalhópolis 311470 3.502 12.000,00 1.000,00
Carvalhos 311480 4.651 12.000,00 1.000,00
Casa Grande 311490 2.307 12.000,00 1.000,00
Cascalho Rico 311500 2.999 12.000,00 1.000,00
Cássia 311510 17.967 12.000,00 1.000,00
Cataguases 311530 73.232 43.939,20 3.661,60
Catas Altas 311535 5.136 12.000,00 1.000,00
Catas Altas da Noruega 311540 3.608 12.000,00 1.000,00
Catuji 311545 6.761 12.000,00 1.000,00
Catuti 311547 5.200 12.000,00 1.000,00
Caxambu 311550 22.257 13.354,20 1.112,85
Cedro do Abaeté 311560 1.227 12.000,00 1.000,00
Central de Minas 311570 7.029 12.000,00 1.000,00
Centralina 311580 10.583 12.000,00 1.000,00
Chácara 311590 2.977 12.000,00 1.000,00
Chalé 311600 5.811 12.000,00 1.000,00
Chapada do Norte 311610 15.638 12.000,00 1.000,00
Chapada Gaúcha 311615 11.972 12.000,00 1.000,00
Chiador 311620 2.827 12.000,00 1.000,00
Cipotânea 311630 6.793 12.000,00 1.000,00
Claraval 311640 4.751 12.000,00 1.000,00
Claro dos Poções 311650 7.909 12.000,00 1.000,00
Cláudio 311660 27.321 16.392,60 1.366,05
Coimbra 311670 7.392 12.000,00 1.000,00
Coluna 311680 9.213 12.000,00 1.000,00
Comendador Gomes 311690 3.093 12.000,00 1.000,00
Comercinho 311700 8.094 12.000,00 1.000,00
Conceição da Aparecida 311710 10.222 12.000,00 1.000,00
Conceição da Barra de Minas 311520 4.057 12.000,00 1.000,00
Conceição das Alagoas 311730 25.139 15.083,40 1.256,95
Conceição das Pedras 311720 2.840 12.000,00 1.000,00
Conceição de Ipanema 311740 4.609 12.000,00 1.000,00
Conceição do Mato Dentro 311750 18.273 12.000,00 1.000,00
Conceição do Pará 311760 5.400 12.000,00 1.000,00
Conceição do Rio Verde 311770 13.499 12.000,00 1.000,00
Conceição dos Ouros 311780 11.048 12.000,00 1.000,00
Cônego Marinho 311783 7.464 12.000,00 1.000,00
Confins 311787 6.336 12.000,00 1.000,00
Congonhal 311790 11.198 12.000,00 1.000,00
Congonhas 311800 51.709 31.025,40 2.585,45
Congonhas do Norte 311810 5.103 12.000,00 1.000,00
Conquista 311820 6.824 12.000,00 1.000,00
Conselheiro Lafaiete 311830 123.275 73.965,00 6.163,75
Conselheiro Pena 311840 23.032 13.819,20 1.151,60
Consolação 311850 1.785 12.000,00 1.000,00
Contagem 311860 637.961 382.776,60 31.898,05
Coqueiral 311870 9.492 12.000,00 1.000,00
Coração de Jesus 311880 26.889 16.133,40 1.344,45
Cordisburgo 311890 8.963 12.000,00 1.000,00
Cordislândia 311900 3.556 12.000,00 1.000,00
Corinto 311910 24.484 14.690,40 1.224,20
Coroaci 311920 10.453 12.000,00 1.000,00
Coromandel 311930 28.398 17.038,80 1.419,90
Coronel Fabriciano 311940 108.302 64.981,20 5.415,10
Coronel Murta 311950 9.387 12.000,00 1.000,00
Coronel Pacheco 311960 3.093 12.000,00 1.000,00
Córrego Danta 311980 3.426 12.000,00 1.000,00
Córrego do Bom Jesus 311990 3.819 12.000,00 1.000,00
Córrego Fundo 311995 6.110 12.000,00 1.000,00
Córrego Novo 312000 3.100 12.000,00 1.000,00
Couto de Magalhães de Minas 312010 4.377 12.000,00 1.000,00
Crisólita 312015 6.408 12.000,00 1.000,00
Cristais 312020 12.046 12.000,00 1.000,00
Cristália 312030 5.976 12.000,00 1.000,00
Cristiano Otoni 312040 5.182 12.000,00 1.000,00
Cristina 312050 10.486 12.000,00 1.000,00
Crucilândia 312060 4.966 12.000,00 1.000,00
Cruzeiro da Fortaleza 312070 4.103 12.000,00 1.000,00
Cruzília 312080 15.227 12.000,00 1.000,00
Cuparaque 312083 4.895 12.000,00 1.000,00
Curral de Dentro 312087 7.345 12.000,00 1.000,00
Curvelo 312090 77.824 46.694,40 3.891,20
Datas 312100 5.409 12.000,00 1.000,00
Delfim Moreira 312110 8.197 12.000,00 1.000,00
Delfinópolis 312120 7.096 12.000,00 1.000,00
Delta 312125 9.053 12.000,00 1.000,00
Descoberto 312130 4.968 12.000,00 1.000,00
Desterro de Entre Rios 312140 7.259 12.000,00 1.000,00
Desterro do Melo 312150 3.060 12.000,00 1.000,00
Diamantina 312160 47.647 28.588,20 2.382,35
Diogo de Vasconcelos 312170 3.935 12.000,00 1.000,00
Dionísio 312180 8.657 12.000,00 1.000,00
Divinésia 312190 3.417 12.000,00 1.000,00
Divino 312200 19.879 12.000,00 1.000,00
Divino das Laranjeiras 312210 5.078 12.000,00 1.000,00
Divinolândia de Minas 312220 7.376 12.000,00 1.000,00
Divinópolis 312230 226.345 135.807,00 11.317,25
Divisa Alegre 312235 6.315 12.000,00 1.000,00
Divisa Nova 312240 5.990 12.000,00 1.000,00
Divisópolis 312245 9.838 12.000,00 1.000,00
Dom Bosco 312247 3.872 12.000,00 1.000,00
Dom Cavati 312250 5.303 12.000,00 1.000,00
Dom Joaquim 312260 4.632 12.000,00 1.000,00
Dom Silvério 312270 5.344 12.000,00 1.000,00
Dom Viçoso 312280 3.074 12.000,00 1.000,00
Dona Eusébia 312290 6.334 12.000,00 1.000,00
Dores de Campos 312300 9.805 12.000,00 1.000,00
Dores de Guanhães 312310 5.343 12.000,00 1.000,00
Dores do Indaiá 312320 14.048 12.000,00 1.000,00
Dores do Turvo 312330 4.516 12.000,00 1.000,00
Doresópolis 312340 1.504 12.000,00 1.000,00
Douradoquara 312350 1.909 12.000,00 1.000,00
Durandé 312352 7.747 12.000,00 1.000,00
Elói Mendes 312360 26.759 16.055,40 1.337,95
Engenheiro Caldas 312370 10.812 12.000,00 1.000,00
Engenheiro Navarro 312380 7.345 12.000,00 1.000,00
Entre Folhas 312385 5.360 12.000,00 1.000,00
Entre Rios de Minas 312390 14.940 12.000,00 1.000,00
Ervália 312400 18.707 12.000,00 1.000,00
Esmeraldas 312410 65.224 39.134,40 3.261,20
Espera Feliz 312420 24.098 14.458,80 1.204,90
Espinosa 312430 32.081 19.248,60 1.604,05
Espírito Santo do Dourado 312440 4.625 12.000,00 1.000,00
Estiva 312450 11.285 12.000,00 1.000,00
Estrela Dalva 312460 2.496 12.000,00 1.000,00
Estrela do Indaiá 312470 3.602 12.000,00 1.000,00
Estrela do Sul 312480 7.804 12.000,00 1.000,00
Eugenópolis 312490 11.042 12.000,00 1.000,00
Ewbank da Câmara 312500 3.901 12.000,00 1.000,00
Extrema 312510 31.693 19.015,80 1.584,65
Fama 312520 2.419 12.000,00 1.000,00
Faria Lemos 312530 3.423 12.000,00 1.000,00
Felício dos Santos 312540 5.157 12.000,00 1.000,00
Felisburgo 312560 7.236 12.000,00 1.000,00
Felixlândia 312570 14.864 12.000,00 1.000,00
Fernandes Tourinho 312580 3.232 12.000,00 1.000,00
Ferros 312590 10.807 12.000,00 1.000,00
Fervedouro 312595 10.822 12.000,00 1.000,00
Florestal 312600 7.026 12.000,00 1.000,00
Formiga 312610 67.617 40.570,20 3.380,85
Formoso 312620 8.817 12.000,00 1.000,00
Fortaleza de Minas 312630 4.302 12.000,00 1.000,00
Fortuna de Minas 312640 2.850 12.000,00 1.000,00
Francisco Badaró 312650 10.542 12.000,00 1.000,00
Francisco Dumont 312660 5.098 12.000,00 1.000,00
Francisco Sá 312670 25.983 15.589,80 1.299,15
Franciscópolis 312675 5.825 12.000,00 1.000,00
Frei Gaspar 312680 6.033 12.000,00 1.000,00
Frei Inocêncio 312690 9.366 12.000,00 1.000,00
Frei Lagonegro 312695 3.462 12.000,00 1.000,00
Fronteira 312700 15.658 12.000,00 1.000,00
Fronteira dos Vales 312705 4.777 12.000,00 1.000,00
Fruta de Leite 312707 5.919 12.000,00 1.000,00
Frutal 312710 56.720 34.032,00 2.836,00
Funilândia 312720 4.108 12.000,00 1.000,00

 

MINAS GERAIS Cód. IBGE Estimativa de Pop. IBGE 2013 Repasse PF-VISA Anual Repasse PF-VISA Mensal
Galiléia 312730 7.092 12.000,00 1.000,00
Gameleiras 312733 5.264 12.000,00 1.000,00
Glaucilândia 312735 3.097 12.000,00 1.000,00
Goiabeira 312737 3.226 12.000,00 1.000,00
Goianá 312738 3.849 12.000,00 1.000,00
Gonçalves 312740 4.370 12.000,00 1.000,00
Gonzaga 312750 6.148 12.000,00 1.000,00
Gouveia 312760 12.030 12.000,00 1.000,00
Governador Valadares 312770 275.568 165.340,80 13.778,40
Grão Mogol 312780 15.667 12.000,00 1.000,00
Grupiara 312790 1.414 12.000,00 1.000,00
Guanhães 312800 33.020 19.812,00 1.651,00
Guapé 312810 14.349 12.000,00 1.000,00
Guaraciaba 312820 10.521 12.000,00 1.000,00
Guaraciama 312825 4.919 12.000,00 1.000,00
Guaranésia 312830 19.298 12.000,00 1.000,00
Guarani 312840 8.977 12.000,00 1.000,00
Guarará 312850 3.991 12.000,00 1.000,00
Guarda-Mor 312860 6.741 12.000,00 1.000,00
Guaxupé 312870 51.488 30.892,80 2.574,40
Guidoval 312880 7.356 12.000,00 1.000,00
Guiricema 312900 8.838 12.000,00 1.000,00
Gurinhatã 312910 6.144 12.000,00 1.000,00
Heliodora 312920 6.416 12.000,00 1.000,00
Iapu 312930 10.768 12.000,00 1.000,00
Ibertioga 312940 5.163 12.000,00 1.000,00
Ibiá 312950 24.435 14.661,00 1.221,75
Ibiaí 312960 8.215 12.000,00 1.000,00
Ibiracatu 312965 6.250 12.000,00 1.000,00
Ibiraci 312970 13.006 12.000,00 1.000,00
Ibirité 312980 169.908 101.944,80 8.495,40
Ibitiúra de Minas 312990 3.503 12.000,00 1.000,00
Ibituruna 313000 2.979 12.000,00 1.000,00
Icaraí de Minas 313005 11.411 12.000,00 1.000,00
Igarapé 313010 38.285 22.971,00 1.914,25
Igaratinga 313020 9.997 12.000,00 1.000,00
Iguatama 313030 8.213 12.000,00 1.000,00
Ijaci 313040 6.225 12.000,00 1.000,00
Ilicínea 313050 12.061 12.000,00 1.000,00
Imbé de Minas 313055 6.739 12.000,00 1.000,00
Inconfidentes 313060 7.217 12.000,00 1.000,00
Indaiabira 313065 7.528 12.000,00 1.000,00
Indianópolis 313070 6.568 12.000,00 1.000,00
Ingaí 313080 2.740 12.000,00 1.000,00
Inhapim 313090 24.882 14.929,20 1.244,10
Inhaúma 313100 6.068 12.000,00 1.000,00
Inimutaba 313110 7.297 12.000,00 1.000,00
Ipaba 313115 17.729 12.000,00 1.000,00
Ipanema 313120 19.165 12.000,00 1.000,00
Ipatinga 313130 253.098 151.858,80 12.654,90
Ipiaçu 313140 4.250 12.000,00 1.000,00
Ipuiúna 313150 9.942 12.000,00 1.000,00
Iraí de Minas 313160 6.795 12.000,00 1.000,00
Itabira 313170 115.817 69.490,20 5.790,85
Itabirinha 313180 11.224 12.000,00 1.000,00
Itabirito 313190 48.614 29.168,40 2.430,70
Itacambira 313200 5.241 12.000,00 1.000,00
Itacarambi 313210 18.316 12.000,00 1.000,00
Itaguara 313220 12.999 12.000,00 1.000,00
Itaipé 313230 12.403 12.000,00 1.000,00
Itajubá 313240 94.940 56.964,00 4.747,00
Itamarandiba 313250 33.804 20.282,40 1.690,20
Itamarati de Minas 313260 4.270 12.000,00 1.000,00
Itambacuri 313270 23.528 14.116,80 1.176,40
Itambé do Mato Dentro 313280 2.281 12.000,00 1.000,00
Itamogi 313290 10.572 12.000,00 1.000,00
Itamonte 313300 14.855 12.000,00 1.000,00
Itanhandu 313310 14.902 12.000,00 1.000,00
Itanhomi 313320 12.280 12.000,00 1.000,00
Itaobim 313330 21.569 12.941,40 1.078,45
Itapagipe 313340 14.501 12.000,00 1.000,00
Itapecerica 313350 22.054 13.232,40 1.102,70
Itapeva 313360 9.236 12.000,00 1.000,00
Itatiaiuçu 313370 10.563 12.000,00 1.000,00
Itaú de Minas 313375 15.694 12.000,00 1.000,00
Itaúna 313380 90.084 54.050,40 4.504,20
Itaverava 313390 5.833 12.000,00 1.000,00
Itinga 313400 14.963 12.000,00 1.000,00
Itueta 313410 6.051 12.000,00 1.000,00
Ituiutaba 313420 102.020 61.212,00 5.101,00
Itumirim 313430 6.263 12.000,00 1.000,00
Iturama 313440 36.837 22.102,20 1.841,85
Itutinga 313450 3.976 12.000,00 1.000,00
Jaboticatubas 313460 18.508 12.000,00 1.000,00
Jacinto 313470 12.511 12.000,00 1.000,00
Jacuí 313480 7.755 12.000,00 1.000,00
Jacutinga 313490 24.354 14.612,40 1.217,70
Jaguaraçu 313500 3.112 12.000,00 1.000,00
Jaíba 313505 36.098 21.658,80 1.804,90
Jampruca 313507 5.303 12.000,00 1.000,00
Janaúba 313510 70.041 42.024,60 3.502,05
Januária 313520 67.875 40.725,00 3.393,75
Japaraíba 313530 4.168 12.000,00 1.000,00
Japonvar 313535 8.599 12.000,00 1.000,00
Jeceaba 313540 5.387 12.000,00 1.000,00
Jenipapo de Minas 313545 7.479 12.000,00 1.000,00
Jequeri 313550 13.041 12.000,00 1.000,00
Jequitaí 313560 8.069 12.000,00 1.000,00
Jequitibá 313570 5.307 12.000,00 1.000,00
Jequitinhonha 313580 25.150 15.090,00 1.257,50
Jesuânia 313590 4.899 12.000,00 1.000,00
Joaíma 313600 15.483 12.000,00 1.000,00
Joanésia 313610 5.305 12.000,00 1.000,00
João Monlevade 313620 77.474 46.484,40 3.873,70
João Pinheiro 313630 47.549 28.529,40 2.377,45
Joaquim Felício 313640 4.538 12.000,00 1.000,00
Jordânia 313650 10.744 12.000,00 1.000,00
José Gonçalves de Minas 313652 4.656 12.000,00 1.000,00
José Raydan 313655 4.681 12.000,00 1.000,00
Josenópolis 313657 4.778 12.000,00 1.000,00
Juatuba 313665 24.255 14.553,00 1.212,75
Juiz de Fora 313670 545.942 327.565,20 27.297,10
Juramento 313680 4.288 12.000,00 1.000,00
Juruaia 313690 9.887 12.000,00 1.000,00
Juvenília 313695 5.863 12.000,00 1.000,00
Ladainha 313700 17.782 12.000,00 1.000,00
Lagamar 313710 7.802 12.000,00 1.000,00
Lagoa da Prata 313720 49.089 29.453,40 2.454,45
Lagoa dos Patos 313730 4.298 12.000,00 1.000,00
Lagoa Dourada 313740 12.808 12.000,00 1.000,00
Lagoa Formosa 313750 17.885 12.000,00 1.000,00
Lagoa Grande 313753 9.134 12.000,00 1.000,00
Lagoa Santa 313760 57.589 34.553,40 2.879,45
Lajinha 313770 20.219 12.131,40 1.010,95
Lambari 313780 20.453 12.271,80 1.022,65
Lamim 313790 3.524 12.000,00 1.000,00
Laranjal 313800 6.740 12.000,00 1.000,00
Lassance 313810 6.663 12.000,00 1.000,00
Leandro Ferreira 313830 3.296 12.000,00 1.000,00
Leme do Prado 313835 4.965 12.000,00 1.000,00
Leopoldina 313840 52.915 31.749,00 2.645,75
Liberdade 313850 5.401 12.000,00 1.000,00
Lima Duarte 313860 16.740 12.000,00 1.000,00
Limeira do Oeste 313862 7.269 12.000,00 1.000,00
Lontra 313865 8.821 12.000,00 1.000,00
Luisburgo 313867 6.407 12.000,00 1.000,00
Luislândia 313868 6.660 12.000,00 1.000,00
Luminárias 313870 5.571 12.000,00 1.000,00
Luz 313880 18.168 12.000,00 1.000,00
Machacalis 313890 7.200 12.000,00 1.000,00
Machado 313900 40.760 24.456,00 2.038,00
Madre de Deus de Minas 313910 5.091 12.000,00 1.000,00
Malacacheta 313920 19.228 12.000,00 1.000,00
Mamonas 313925 6.554 12.000,00 1.000,00
Manga 313930 19.898 12.119,98 1.010,00
Manhuaçu 313940 84.934 50.960,40 4.246,70
Manhumirim 313950 22.348 13.408,80 1.117,40
Mantena 313960 27.983 16.789,80 1.399,15
Mar de Espanha 313980 12.384 12.000,00 1.000,00
Maravilhas 313970 7.600 12.000,00 1.000,00
Maria da Fé 313990 14.551 12.000,00 1.000,00
Mariana 314000 57.639 34.583,40 2.881,95
Marilac 314010 4.297 12.000,00 1.000,00
Mário Campos 314015 14.222 12.000,00 1.000,00
Maripá de Minas 314020 2.917 12.000,00 1.000,00
Marliéria 314030 4.125 12.000,00 1.000,00
Marmelópolis 314040 2.979 12.000,00 1.000,00
Martinho Campos 314050 13.180 12.000,00 1.000,00
Martins Soares 314053 7.744 12.000,00 1.000,00
Mata Verde 314055 8.299 12.000,00 1.000,00
Materlândia 314060 4.673 12.000,00 1.000,00
Mateus Leme 314070 29.578 17.746,80 1.478,90
Mathias Lobato 317150 3.406 12.000,00 1.000,00
Matias Barbosa 314080 14.104 12.000,00 1.000,00
Matias Cardoso 314085 10.608 12.000,00 1.000,00
Matipó 314090 18.491 12.000,00 1.000,00
Mato Verde 314100 12.947 12.000,00 1.000,00
Matozinhos 314110 36.031 21.618,60 1.801,55
Matutina 314120 3.856 12.000,00 1.000,00
Medeiros 314130 3.644 12.000,00 1.000,00
Medina 314140 21.513 12.907,80 1.075,65
Mendes Pimentel 314150 6.533 12.000,00 1.000,00
Mercês 314160 10.753 12.000,00 1.000,00
Mesquita 314170 6.084 12.000,00 1.000,00
Minas Novas 314180 31.811 19.086,60 1.590,55
Minduri 314190 3.957 12.000,00 1.000,00
Mirabela 314200 13.552 12.000,00 1.000,00
Miradouro 314210 10.674 12.000,00 1.000,00
Miraí 314220 14.540 12.000,00 1.000,00
Miravânia 314225 4.772 12.000,00 1.000,00
Moeda 314230 4.883 12.000,00 1.000,00
Moema 314240 7.363 12.000,00 1.000,00
Monjolos 314250 2.379 12.000,00 1.000,00
Monsenhor Paulo 314260 8.537 12.000,00 1.000,00
Montalvânia 314270 15.974 12.000,00 1.000,00
Monte Alegre de Minas 314280 20.594 12.356,40 1.029,70
Monte Azul 314290 22.218 13.330,80 1.110,90
Monte Belo 314300 13.435 12.000,00 1.000,00
Monte Carmelo 314310 47.595 28.557,00 2.379,75
Monte Formoso 314315 4.855 12.000,00 1.000,00
Monte Santo de Minas 314320 21.878 13.126,80 1.093,90
Monte Sião 314340 22.557 13.534,20 1.127,85
Montes Claros 314330 385.898 231.538,80 19.294,90
Montezuma 314345 7.901 12.000,00 1.000,00
Morada Nova de Minas 314350 8.657 12.000,00 1.000,00
Morro da Garça 314360 2.669 12.000,00 1.000,00
Morro do Pilar 314370 3.421 12.000,00 1.000,00
Munhoz 314380 6.351 12.000,00 1.000,00
Muriaé 314390 105.861 63.516,60 5.293,05
Mutum 314400 27.456 16.473,60 1.372,80
Muzambinho 314410 21.007 12.604,20 1.050,35
Nacip Raydan 314420 3.256 12.000,00 1.000,00
Nanuque 314430 41.876 25.125,60 2.093,80
Naque 314435 6.708 12.000,00 1.000,00
Natalândia 314437 3.376 12.000,00 1.000,00
Natércia 314440 4.802 12.000,00 1.000,00
Nazareno 314450 8.363 12.000,00 1.000,00
Nepomuceno 314460 26.725 16.035,00 1.336,25
Ninheira 314465 10.219 12.000,00 1.000,00
Nova Belém 314467 3.662 12.000,00 1.000,00
Nova Era 314470 18.002 12.000,00 1.000,00
Nova Lima 314480 87.391 52.434,60 4.369,55
Nova Módica 314490 3.830 12.000,00 1.000,00
Nova Ponte 314500 13.988 12.000,00 1.000,00
Nova Porteirinha 314505 7.623 12.000,00 1.000,00
Nova Resende 314510 16.191 12.000,00 1.000,00
Nova Serrana 314520 84.550 50.730,00 4.227,50
Nova União 313660 5.752 12.000,00 1.000,00
Novo Cruzeiro 314530 31.715 19.029,00 1.585,75
Novo Oriente de Minas 314535 10.738 12.000,00 1.000,00
Novorizonte 314537 5.196 12.000,00 1.000,00
Olaria 314540 1.957 12.000,00 1.000,00
Olhos-d'Água 314545 5.659 12.000,00 1.000,00
Olímpio Noronha 314550 2.677 12.000,00 1.000,00
Oliveira 314560 41.181 24.708,60 2.059,05
Oliveira Fortes 314570 2.181 12.000,00 1.000,00
Onça de Pitangui 314580 3.164 12.000,00 1.000,00
Oratórios 314585 4.660 12.000,00 1.000,00
Orizânia 314587 7.701 12.000,00 1.000,00
Ouro Branco 314590 37.492 22.495,20 1.874,60
Ouro Fino 314600 33.031 19.818,60 1.651,55
Ouro Preto 314610 73.349 44.009,40 3.667,45
Ouro Verde de Minas 314620 6.148 12.000,00 1.000,00
Padre Carvalho 314625 6.154 12.000,00 1.000,00
Padre Paraíso 314630 19.744 12.000,00 1.000,00
Paineiras 314640 4.708 12.000,00 1.000,00
Pains 314650 8.307 12.000,00 1.000,00
Paiva 314660 1.590 12.000,00 1.000,00
Palma 314670 6.738 12.000,00 1.000,00
Palmópolis 314675 6.674 12.000,00 1.000,00
Papagaios 314690 15.007 12.000,00 1.000,00
Pará de Minas 314710 89.418 53.650,80 4.470,90
Paracatu 314700 89.530 53.718,00 4.476,50
Paraguaçu 314720 21.164 12.698,40 1.058,20
Paraisópolis 314730 20.410 12.246,00 1.020,50
Paraopeba 314740 23.762 14.257,20 1.188,10
Passa Quatro 314760 16.224 12.000,00 1.000,00
Passa Tempo 314770 8.377 12.000,00 1.000,00
Passabém 314750 1.776 12.000,00 1.000,00
Passa-Vinte 314780 2.121 12.000,00 1.000,00
Passos 314790 111.651 66.990,60 5.582,55
Patis 314795 5.846 12.000,00 1.000,00
Patos de Minas 314800 146.416 87.849,60 7.320,80
Patrocínio 314810 87.178 52.306,80 4.358,90
Patrocínio do Muriaé 314820 5.548 12.000,00 1.000,00
Paula Cândido 314830 9.605 12.000,00 1.000,00
Paulistas 314840 5.020 12.000,00 1.000,00
Pavão 314850 8.771 12.000,00 1.000,00
Peçanha 314860 17.797 12.000,00 1.000,00
Pedra Azul 314870 24.612 14.768,00 1.230,67
Pedra Bonita 314875 6.978 12.000,00 1.000,00
Pedra do Anta 314880 3.414 12.000,00 1.000,00
Pedra do Indaiá 314890 4.006 12.000,00 1.000,00
Pedra Dourada 314900 2.345 12.000,00 1.000,00
Pedralva 314910 11.683 12.000,00 1.000,00
Pedras de Maria da Cruz 314915 10.970 12.000,00 1.000,00
Pedrinópolis 314920 3.626 12.000,00 1.000,00
Pedro Leopoldo 314930 61.975 37.185,00 3.098,75
Pedro Teixeira 314940 1.838 12.000,00 1.000,00
Pequeri 314950 3.296 12.000,00 1.000,00
Pequi 314960 4.284 12.000,00 1.000,00
Perdigão 314970 9.943 12.000,00 1.000,00
Perdizes 314980 15.323 12.000,00 1.000,00
Perdões 314990 21.013 12.607,80 1.050,65
Periquito 314995 7.150 12.000,00 1.000,00
Pescador 315000 4.274 12.000,00 1.000,00
Piau 315010 2.887 12.000,00 1.000,00
Piedade de Caratinga 315015 7.744 12.000,00 1.000,00
Piedade de Ponte Nova 315020 4.192 12.000,00 1.000,00
Piedade do Rio Grande 315030 4.766 12.000,00 1.000,00
Piedade dos Gerais 315040 4.867 12.000,00 1.000,00
Pimenta 315050 8.582 12.000,00 1.000,00
Pingo-d'Água 315053 4.696 12.000,00 1.000,00
Pintópolis 315057 7.491 12.000,00 1.000,00
Piracema 315060 6.575 12.000,00 1.000,00
Pirajuba 315070 5.253 12.000,00 1.000,00
Piranga 315080 17.804 12.000,00 1.000,00
Piranguçu 315090 5.432 12.000,00 1.000,00
Piranguinho 315100 8.404 12.000,00 1.000,00
Pirapetinga 315110 10.754 12.000,00 1.000,00
Pirapora 315120 55.704 33.422,40 2.785,20
Piraúba 315130 11.123 12.000,00 1.000,00
Pitangui 315140 26.797 16.078,20 1.339,85
Piumhi 315150 33.580 20.148,00 1.679,00
Planura 315160 11.194 12.000,00 1.000,00
Poço Fundo 315170 16.633 12.000,00 1.000,00
Poços de Caldas 315180 161.025 96.615,00 8.051,25
Pocrane 315190 9.050 12.000,00 1.000,00
Pompéu 315200 30.699 18.419,40 1.534,95
Ponte Nova 315210 59.614 35.768,40 2.980,70
Ponto Chique 315213 4.161 12.000,00 1.000,00
Ponto dos Volantes 315217 11.881 12.000,00 1.000,00
Porteirinha 315220 38.697 23.218,20 1.934,85
Porto Firme 315230 10.955 12.000,00 1.000,00
Poté 315240 16.350 12.000,00 1.000,00
Pouso Alegre 315250 140.223 84.133,80 7.011,15
Pouso Alto 315260 6.291 12.000,00 1.000,00
Prados 315270 8.807 12.000,00 1.000,00
Prata 315280 27.109 16.265,40 1.355,45
Pratápolis 315290 8.975 12.000,00 1.000,00
Pratinha 315300 3.455 12.000,00 1.000,00
Presidente Bernardes 315310 5.630 12.000,00 1.000,00
Presidente Juscelino 315320 3.928 12.000,00 1.000,00
Presidente Kubitschek 315330 3.050 12.000,00 1.000,00
Presidente Olegário 315340 19.325 12.000,00 1.000,00
Prudente de Morais 315360 10.181 12.000,00 1.000,00
Quartel Geral 315370 3.470 12.000,00 1.000,00
Queluzito 315380 1.934 12.000,00 1.000,00
Raposos 315390 16.055 12.000,00 1.000,00
Raul Soares 315400 24.423 14.653,80 1.221,15
Recreio 315410 10.635 12.000,00 1.000,00
Reduto 315415 6.920 12.000,00 1.000,00
Resende Costa 315420 11.378 12.000,00 1.000,00
Resplendor 315430 17.631 12.000,00 1.000,00
Ressaquinha 315440 4.889 12.000,00 1.000,00
Riachinho 315445 8.257 12.000,00 1.000,00
Riacho dos Machados 315450 9.643 12.000,00 1.000,00
Ribeirão das Neves 315460 315.819 198.406,38 16.533,87
Ribeirão Vermelho 315470 3.990 12.000,00 1.000,00
Rio Acima 315480 9.704 12.000,00 1.000,00
Rio Casca 315490 14.376 12.000,00 1.000,00
Rio do Prado 315510 5.333 12.000,00 1.000,00
Rio Doce 315500 2.575 12.000,00 1.000,00
Rio Espera 315520 6.045 12.000,00 1.000,00
Rio Manso 315530 5.585 12.000,00 1.000,00
Rio Novo 315540 9.013 12.000,00 1.000,00
Rio Paranaíba 315550 12.328 12.000,00 1.000,00
Rio Pardo de Minas 315560 30.418 18.250,80 1.520,90
Rio Piracicaba 315570 14.578 12.000,00 1.000,00
Rio Pomba 315580 17.804 12.000,00 1.000,00
Rio Preto 315590 5.487 12.000,00 1.000,00
Rio Vermelho 315600 13.755 12.000,00 1.000,00
Rochedo de Minas 315620 2.229 12.000,00 1.000,00
Rodeiro 315630 7.429 12.000,00 1.000,00
Romaria 315640 3.671 12.000,00 1.000,00
Rosário da Limeira 315645 4.464 12.000,00 1.000,00
Rubelita 315650 7.428 12.000,00 1.000,00
Rubim 315660 10.278 12.000,00 1.000,00
Sabará 315670 132.636 79.581,60 6.631,80
Sabinópolis 315680 16.042 12.000,00 1.000,00
Sacramento 315690 25.225 15.135,00 1.261,25
Salinas 315700 40.942 24.565,20 2.047,10
Salto da Divisa 315710 7.084 12.000,00 1.000,00
Santa Bárbara 315720 29.595 17.757,00 1.479,75
Santa Bárbara do Leste 315725 8.027 12.000,00 1.000,00
Santa Bárbara do Monte Verde 315727 2.972 12.000,00 1.000,00
Santa Bárbara do Tugúrio 315730 4.646 12.000,00 1.000,00
Santa Cruz de Minas 315733 8.298 12.000,00 1.000,00
Santa Cruz de Salinas 315737 4.434 12.000,00 1.000,00
Santa Cruz do Escalvado 315740 5.050 12.000,00 1.000,00
Santa Efigênia de Minas 315750 4.661 12.000,00 1.000,00
Santa Fé de Minas 315760 4.034 12.000,00 1.000,00
Santa Helena de Minas 315765 6.309 12.000,00 1.000,00
Santa Juliana 315770 12.455 12.000,00 1.000,00
Santa Luzia 315780 213.345 131.552,78 10.962,73
Santa Margarida 315790 15.772 12.000,00 1.000,00
Santa Maria de Itabira 315800 10.918 12.000,00 1.000,00
Santa Maria do Salto 315810 5.406 12.000,00 1.000,00
Santa Maria do Suaçuí 315820 14.839 12.000,00 1.000,00
Santa Rita de Caldas 315920 9.239 12.000,00 1.000,00
Santa Rita de Ibitipoca 315940 3.628 12.000,00 1.000,00
Santa Rita de Jacutinga 315930 5.090 12.000,00 1.000,00
Santa Rita de Minas 315935 6.924 12.000,00 1.000,00
Santa Rita do Itueto 315950 5.782 12.000,00 1.000,00
Santa Rita do Sapucaí 315960 40.435 24.261,00 2.021,75
Santa Rosa da Serra 315970 3.347 12.000,00 1.000,00
Santa Vitória 315980 19.106 12.000,00 1.000,00
Santana da Vargem 315830 7.379 12.000,00 1.000,00
Santana de Cataguases 315840 3.793 12.000,00 1.000,00
Santana de Pirapama 315850 8.106 12.000,00 1.000,00
Santana do Deserto 315860 3.997 12.000,00 1.000,00
Santana do Garambéu 315870 2.361 12.000,00 1.000,00
Santana do Jacaré 315880 4.793 12.000,00 1.000,00
Santana do Manhuaçu 315890 8.834 12.000,00 1.000,00
Santana do Paraíso 315895 30.255 18.153,00 1.512,75
Santana do Riacho 315900 4.211 12.000,00 1.000,00
Santana dos Montes 315910 3.908 12.000,00 1.000,00
Santo Antônio do Amparo 315990 18.162 12.000,00 1.000,00
Santo Antônio do Aventureiro 316000 3.650 12.000,00 1.000,00
Santo Antônio do Grama 316010 4.138 12.000,00 1.000,00
Santo Antônio do Itambé 316020 4.151 12.000,00 1.000,00
Santo Antônio do Jacinto 316030 12.042 12.000,00 1.000,00
Santo Antônio do Monte 316040 27.352 16.411,20 1.367,60
Santo Antônio do Retiro 316045 7.236 12.000,00 1.000,00
Santo Antônio do Rio Abaixo 316050 1.820 12.000,00 1.000,00
Santo Hipólito 316060 3.276 12.000,00 1.000,00
Santos Dumont 316070 47.557 28.534,20 2.377,85
São Bento Abade 316080 4.915 12.000,00 1.000,00
São Brás do Suaçuí 316090 3.673 12.000,00 1.000,00
São Domingos das Dores 316095 5.622 12.000,00 1.000,00
São Domingos do Prata 316100 17.811 12.000,00 1.000,00
São Félix de Minas 316105 3.467 12.000,00 1.000,00
São Francisco 316110 56.003 33.601,80 2.800,15
São Francisco de Paula 316120 6.666 12.000,00 1.000,00
São Francisco de Sales 316130 6.069 12.000,00 1.000,00
São Francisco do Glória 316140 5.211 12.000,00 1.000,00
São Geraldo 316150 11.178 12.000,00 1.000,00
São Geraldo da Piedade 316160 4.372 12.000,00 1.000,00
São Geraldo do Baixio 316165 3.740 12.000,00 1.000,00
São Gonçalo do Abaeté 316170 6.651 12.000,00 1.000,00
São Gonçalo do Pará 316180 11.289 12.000,00 1.000,00
São Gonçalo do Rio Abaixo 316190 10.384 12.000,00 1.000,00
São Gonçalo do Rio Preto 312550 3.170 12.000,00 1.000,00
São Gonçalo do Sapucaí 316200 25.007 15.004,20 1.250,35
São Gotardo 316210 33.774 20.264,40 1.688,70
São João Batista do Glória 316220 7.241 12.000,00 1.000,00
São João da Lagoa 316225 4.858 12.000,00 1.000,00
São João da Mata 316230 2.808 12.000,00 1.000,00
São João da Ponte 316240 25.961 15.576,60 1.298,05
São João das Missões 316245 12.421 12.000,00 1.000,00
São João del Rei 316250 88.405 53.043,00 4.420,25
São João do Manhuaçu 316255 10.917 12.000,00 1.000,00
São João do Manteninha 316257 5.530 12.000,00 1.000,00
São João do Oriente 316260 7.964 12.000,00 1.000,00
São João do Pacuí 316265 4.276 12.000,00 1.000,00
São João do Paraíso 316270 23.303 13.981,80 1.165,15
São João Evangelista 316280 16.028 12.000,00 1.000,00
São João Nepomuceno 316290 26.114 15.668,40 1.305,70
São Joaquim de Bicas 316292 28.064 16.838,40 1.403,20
São José da Barra 316294 7.155 12.000,00 1.000,00
São José da Lapa 316295 21.538 12.922,80 1.076,90
São José da Safira 316300 4.241 12.000,00 1.000,00
São José da Varginha 316310 4.556 12.000,00 1.000,00
São José do Alegre 316320 4.163 12.000,00 1.000,00
São José do Divino 316330 3.942 12.000,00 1.000,00
São José do Goiabal 316340 5.717 12.000,00 1.000,00
São José do Jacuri 316350 6.694 12.000,00 1.000,00
São José do Mantimento 316360 2.721 12.000,00 1.000,00
São Lourenço 316370 44.037 26.422,20 2.201,85
São Miguel do Anta 316380 6.991 12.000,00 1.000,00
São Pedro da União 316390 5.054 12.000,00 1.000,00
São Pedro do Suaçuí 316410 5.616 12.000,00 1.000,00
São Pedro dos Ferros 316400 8.397 12.000,00 1.000,00
São Romão 316420 11.179 12.000,00 1.000,00
São Roque de Minas 316430 6.973 12.000,00 1.000,00
São Sebastião da Bela Vista 316440 5.249 12.000,00 1.000,00
São Sebastião da Vargem Alegre 316443 2.936 12.000,00 1.000,00
São Sebastião do Anta 316447 6.140 12.000,00 1.000,00
São Sebastião do Maranhão 316450 10.740 12.000,00 1.000,00
São Sebastião do Paraíso 316470 68.518 41.110,80 3.425,90
São Sebastião do Rio Preto 316480 1.622 12.000,00 1.000,00
São Sebastião do Rio Verde 316490 2.206 12.000,00 1.000,00
São Thomé das Letras 316520 6.962 12.000,00 1.000,00
São Tiago 316500 10.955 12.000,00 1.000,00
São Tomás de Aquino 316510 7.257 12.000,00 1.000,00
São Vicente de Minas 316530 7.420 12.000,00 1.000,00
Sapucaí-Mirim 316540 6.616 12.000,00 1.000,00
Sardoá 316550 5.957 12.000,00 1.000,00
Sarzedo 316553 28.625 17.175,00 1.431,25
Sem-Peixe 316556 2.856 12.000,00 1.000,00
Senador Amaral 316557 5.398 12.000,00 1.000,00
Senador Cortes 316560 2.046 12.000,00 1.000,00
Senador Firmino 316570 7.598 12.000,00 1.000,00
Senador José Bento 316580 1.804 12.000,00 1.000,00
Senador Modestino Gonçalves 316590 4.564 12.000,00 1.000,00
Senhora de Oliveira 316600 5.864 12.000,00 1.000,00
Senhora do Porto 316610 3.597 12.000,00 1.000,00
Senhora dos Remédios 316620 10.544 12.000,00 1.000,00
Sericita 316630 7.375 12.000,00 1.000,00
Seritinga 316640 1.855 12.000,00 1.000,00
Serra Azul de Minas 316650 4.353 12.000,00 1.000,00
Serra da Saudade 316660 825 12.000,00 1.000,00
Serra do Salitre 316680 11.142 12.000,00 1.000,00
Serra dos Aimorés 316670 8.720 12.000,00 1.000,00
Serrania 316690 7.778 12.000,00 1.000,00
Serranópolis de Minas 316695 4.650 12.000,00 1.000,00
Serranos 316700 2.037 12.000,00 1.000,00
Serro 316710 21.419 12.851,40 1.070,95
Sete Lagoas 316720 227.571 136.542,60 11.378,55
Setubinha 316555 11.592 12.000,00 1.000,00
Silveirânia 316730 2.271 12.000,00 1.000,00
Silvianópolis 316740 6.249 12.000,00 1.000,00
Simão Pereira 316750 2.628 12.000,00 1.000,00
Simonésia 316760 19.188 12.000,00 1.000,00
Sobrália 316770 5.897 12.000,00 1.000,00
Soledade de Minas 316780 5.971 12.000,00 1.000,00
Tabuleiro 316790 4.085 12.000,00 1.000,00
Taiobeiras 316800 32.698 19.618,80 1.634,90
Taparuba 316805 3.210 12.000,00 1.000,00
Tapira 316810 4.423 12.000,00 1.000,00
Tapiraí 316820 1.923 12.000,00 1.000,00
Taquaraçu de Minas 316830 3.980 12.000,00 1.000,00
Tarumirim 316840 14.677 12.000,00 1.000,00
Teixeiras 316850 11.745 12.000,00 1.000,00
Teófilo Otoni 316860 140.067 84.040,20 7.003,35
Timóteo 316870 86.014 51.608,40 4.300,70
Tiradentes 316880 7.457 12.000,00 1.000,00
Tiros 316890 6.955 12.000,00 1.000,00
Tocantins 316900 16.494 12.000,00 1.000,00
Tocos do Moji 316905 4.099 12.000,00 1.000,00
Toledo 316910 6.066 12.000,00 1.000,00
Tombos 316920 9.321 12.000,00 1.000,00
Três Corações 316930 76.734 46.040,40 3.836,70
Três Marias 316935 30.302 18.181,20 1.515,10
Três Pontas 316940 56.156 33.693,60 2.807,80
Tumiritinga 316950 6.593 12.000,00 1.000,00
Tupaciguara 316960 25.171 15.102,60 1.258,55
Turmalina 316970 19.114 12.000,00 1.000,00
Turvolândia 316980 4.897 12.000,00 1.000,00
Ubá 316990 108.493 65.095,80 5.424,65
Ubaí 317000 12.248 12.000,00 1.000,00
Ubaporanga 317005 12.487 12.000,00 1.000,00
Uberaba 317010 315.360 189.216,00 15.768,00
Uberlândia 317020 646.673 388.003,80 32.333,65
Umburatiba 317030 2.746 12.000,00 1.000,00
Unaí 317040 81.693 49.015,80 4.084,65
União de Minas 317043 4.498 12.000,00 1.000,00
Uruana de Minas 317047 3.326 12.000,00 1.000,00
Urucânia 317050 10.581 12.000,00 1.000,00
Urucuia 317052 14.963 12.000,00 1.000,00
Vargem Alegre 317057 6.635 12.000,00 1.000,00
Vargem Bonita 317060 2.216 12.000,00 1.000,00
Vargem Grande do Rio Pardo 317065 4.942 12.000,00 1.000,00
Varginha 317070 130.139 78.083,40 6.506,95
Varjão de Minas 317075 6.558 12.000,00 1.000,00
Várzea da Palma 317080 37.879 22.727,40 1.893,95
Varzelândia 317090 19.678 12.000,00 1.000,00
Vazante 317100 20.506 12.303,60 1.025,30
Verdelândia 317103 8.875 12.000,00 1.000,00
Veredinha 317107 5.746 12.000,00 1.000,00
Veríssimo 317110 3.733 12.000,00 1.000,00
Vermelho Novo 317115 4.859 12.000,00 1.000,00
Vespasiano 317120 114.365 68.619,00 5.718,25
Viçosa 317130 76.147 45.688,20 3.807,35
Vieiras 317140 3.790 12.000,00 1.000,00
Virgem da Lapa 317160 14.016 12.000,00 1.000,00
Virgínia 317170 8.864 12.000,00 1.000,00
Virginópolis 317180 10.830 12.000,00 1.000,00
Virgolândia 317190 5.720 12.000,00 1.000,00
Visconde do Rio Branco 317200 40.356 24.213,60 2.017,80
Volta Grande 317210 5.258 12.000,00 1.000,00
Wenceslau Braz 317220 2.619 12.000,00 1.000,00
TOTAIS 853 20.593.356 17.269.248,80 1.439.104,07

 

MATO GROSSO DO SUL Cód. IBGE Estimativa de Pop. IBGE 2013 Repasse PF-VISA Anual Repasse PF-VISA Mensal
Água Clara 500020 13.938 12.000,00 1.000,00
Alcinópolis 500025 4.883 12.000,00 1.000,00
Amambaí 500060 36.686 22.011,60 1.834,30
Anastácio 500070 24.534 14.720,40 1.226,70
Anaurilândia 500080 8.758 12.000,00 1.000,00
Angélica 500085 9.829 12.000,00 1.000,00
Antônio João 500090 8.545 12.000,00 1.000,00
Aparecida do Taboado 500100 23.733 14.239,80 1.186,65
Aquidauana 500110 46.830 28.098,00 2.341,50
Aral Moreira 500124 11.014 12.000,00 1.000,00
Bandeirantes 500150 6.747 12.000,00 1.000,00
Batayporã 500200 11.167 12.000,00 1.000,00
Bela Vista 500210 23.888 14.332,80 1.194,40
Bodoquena 500215 7.979 12.000,00 1.000,00
Bonito 500220 20.597 12.358,20 1.029,85
Brasilândia 500230 11.943 12.000,00 1.000,00
Caarapó 500240 27.554 16.532,40 1.377,70
Camapuã 500260 13.770 12.000,00 1.000,00
Campo Grande 500270 832.352 499.411,20 41.617,60
Caracol 500280 5.699 12.000,00 1.000,00
Cassilândia 500290 21.491 12.894,60 1.074,55
Chapadão do Sul 500295 21.257 12.754,20 1.062,85
Corguinho 500310 5.289 12.000,00 1.000,00
Coronel Sapucaia 500315 14.607 12.000,00 1.000,00
Corumbá 500320 107.347 64.408,20 5.367,35
Costa Rica 500325 18.835 12.000,00 1.000,00
Coxim 500330 32.948 19.768,80 1.647,40
Deodápolis 500345 12.524 12.000,00 1.000,00
Dois Irmãos do Buriti 500348 10.793 12.000,00 1.000,00
Douradina 500350 5.616 12.000,00 1.000,00
Dourados 500370 207.498 124.498,80 10.374,90
Eldorado 500375 12.029 12.000,00 1.000,00
Fátima do Sul 500380 19.260 12.000,00 1.000,00
Figueirão 500390 2.997 12.000,00 1.000,00
Glória de Dourados 500400 10.025 12.000,00 1.000,00
Guia Lopes da Laguna 500410 10.287 12.000,00 1.000,00
Iguatemi 500430 15.429 12.000,00 1.000,00
Inocência 500440 7.711 12.000,00 1.000,00
Itaporã 500450 22.231 13.338,60 1.111,55
Itaquiraí 500460 19.672 12.000,00 1.000,00
Ivinhema 500470 22.832 13.699,20 1.141,60
Japorã 500480 8.288 12.000,00 1.000,00
Jaraguari 500490 6.696 12.000,00 1.000,00
Jardim 500500 25.180 15.108,00 1.259,00
Jateí 500510 4.051 12.000,00 1.000,00
Juti 500515 6.241 12.000,00 1.000,00
Ladário 500520 21.106 12.663,60 1.055,30
Laguna Carapã 500525 6.851 12.000,00 1.000,00
Maracaju 500540 41.099 24.659,40 2.054,95
Miranda 500560 26.670 16.002,00 1.333,50
Mundo Novo 500568 17.658 12.000,00 1.000,00
Naviraí 500570 49.827 29.896,20 2.491,35
Nioaque 500580 14.379 12.000,00 1.000,00
Nova Alvorada do Sul 500600 18.503 12.000,00 1.000,00
Nova Andradina 500620 49.104 29.462,40 2.455,20
Novo Horizonte do Sul 500625 4.581 12.000,00 1.000,00
Paraíso das Águas 500627 4.942 12.000,00 1.000,00
Paranaíba 500630 41.227 24.736,20 2.061,35
Paranhos 500635 13.123 12.000,00 1.000,00
Pedro Gomes 500640 7.908 12.000,00 1.000,00
Ponta Porã 500660 83.747 50.248,20 4.187,35
Porto Murtinho 500690 16.162 12.000,00 1.000,00
Ribas do Rio Pardo 500710 22.429 13.457,40 1.121,45
Rio Brilhante 500720 33.362 20.017,20 1.668,10
Rio Negro 500730 4.989 12.000,00 1.000,00
Rio Verde de Mato Grosso 500740 19.351 12.000,00 1.000,00
Rochedo 500750 5.156 12.000,00 1.000,00
Santa Rita do Pardo 500755 7.530 12.000,00 1.000,00
São Gabriel do Oeste 500769 24.035 14.421,00 1.201,75
Selvíria 500780 6.427 12.000,00 1.000,00
Sete Quedas 500770 10.876 12.000,00 1.000,00
Sidrolândia 500790 48.027 28.816,20 2.401,35
Sonora 500793 16.543 12.000,00 1.000,00
Tacuru 500795 10.777 12.000,00 1.000,00
Taquarussu 500797 3.570 12.000,00 1.000,00
Terenos 500800 18.942 12.000,00 1.000,00
Três Lagoas 500830 109.633 65.779,80 5.481,65
Vicentina 500840 6.013 12.000,00 1.000,00
TOTAIS 79 2.587.269 1.841.019,60 153.418,30

 

MATO GROSSO Cód. IBGE Estimativa de Pop. IBGE 2013 Repasse PF-VISA Anual Repasse PF-VISA Mensal
Acorizal 510010 5.431 12.000,00 1.000,00
Água Boa 510020 22.549 13.529,40 1.127,45
Alta Floresta 510025 49.761 29.856,60 2.488,05
Alto Araguaia 510030 16.818 12.000,00 1.000,00
Alto Boa Vista 510035 5.809 12.000,00 1.000,00
Alto Garças 510040 10.909 12.000,00 1.000,00
Alto Paraguai 510050 10.476 12.000,00 1.000,00
Alto Taquari 510060 9.070 12.000,00 1.000,00
Apiacás 510080 9.094 12.000,00 1.000,00
Araguaiana 510100 3.133 12.000,00 1.000,00
Araguainha 510120 1.024 12.000,00 1.000,00
Araputanga 510125 15.803 12.000,00 1.000,00
Arenápolis 510130 9.955 12.000,00 1.000,00
Aripuanã 510140 19.919 12.000,00 1.000,00
Barão de Melgaço 510160 7.565 12.000,00 1.000,00
Barra do Bugres 510170 33.022 19.813,20 1.651,10
Barra do Garças 510180 57.791 34.674,60 2.889,55
Bom Jesus do Araguaia 510185 5.756 12.000,00 1.000,00
Brasnorte 510190 16.895 12.000,00 1.000,00
Cáceres 510250 89.683 53.809,80 4.484,15
Campinápolis 510260 14.827 12.000,00 1.000,00
Campo Novo do Parecis 510263 30.335 18.201,00 1.516,75
Campo Verde 510267 35.578 21.346,80 1.778,90
Campos de Júlio 510268 5.778 12.000,00 1.000,00
Canabrava do Norte 510269 4.728 12.000,00 1.000,00
Canarana 510270 19.681 12.000,00 1.000,00
Carlinda 510279 10.626 12.000,00 1.000,00
Castanheira 510285 8.353 12.000,00 1.000,00
Chapada dos Guimarães 510300 18.393 12.000,00 1.000,00
Cláudia 510305 11.366 12.000,00 1.000,00
Cocalinho 510310 5.525 12.000,00 1.000,00
Colíder 510320 31.515 18.909,00 1.575,75
Colniza 510325 30.848 18.508,80 1.542,40
Comodoro 510330 19.045 12.000,00 1.000,00
Confresa 510335 27.144 16.286,40 1.357,20
Conquista D'Oeste 510336 3.607 12.000,00 1.000,00
Cotriguaçu 510337 16.689 12.000,00 1.000,00
Curvelândia 510343 4.961 12.000,00 1.000,00
Denise 510345 8.816 12.000,00 1.000,00
Diamantino 510350 20.822 12.493,20 1.041,10
Dom Aquino 510360 8.101 12.000,00 1.000,00
Feliz Natal 510370 12.088 12.000,00 1.000,00
Figueirópolis D'Oeste 510380 3.651 12.000,00 1.000,00
Gaúcha do Norte 510385 6.761 12.000,00 1.000,00
General Carneiro 510390 5.215 12.000,00 1.000,00
Glória D'Oeste 510395 3.072 12.000,00 1.000,00
Guarantã do Norte 510410 33.326 19.995,60 1.666,30
Guiratinga 510420 14.304 12.000,00 1.000,00
Indiavaí 510450 2.491 12.000,00 1.000,00
Ipiranga do Norte 510452 6.057 12.000,00 1.000,00
Itanhangá 510454 5.794 12.000,00 1.000,00
Itaúba 510455 4.238 12.000,00 1.000,00
Itiquira 510460 12.109 12.000,00 1.000,00
Jaciara 510480 26.157 15.694,20 1.307,85
Jangada 510490 7.851 12.000,00 1.000,00
Jauru 510500 9.728 12.000,00 1.000,00
Juara 510510 33.353 20.011,80 1.667,65
Juína 510515 39.592 23.755,20 1.979,60
Juruena 510517 12.900 12.000,00 1.000,00
Juscimeira 510520 11.252 12.000,00 1.000,00
Lambari D'Oeste 510523 5.647 12.000,00 1.000,00
Lucas do Rio Verde 510525 52.843 31.705,80 2.642,15
Luciára 510530 2.148 12.000,00 1.000,00
Marcelândia 510558 11.324 12.000,00 1.000,00
Matupá 510560 14.973 12.000,00 1.000,00
Mirassol d'Oeste 510562 26.002 15.601,20 1.300,10
Nobres 510590 15.002 12.000,00 1.000,00
Nortelândia 510600 6.209 12.000,00 1.000,00
Nossa Senhora do Livramento 510610 11.497 12.000,00 1.000,00
Nova Bandeirantes 510615 12.946 12.000,00 1.000,00
Nova Brasilândia 510620 4.252 12.000,00 1.000,00
Nova Canaã do Norte 510621 12.295 12.000,00 1.000,00
Nova Guarita 510880 4.731 12.000,00 1.000,00
Nova Lacerda 510618 5.824 12.000,00 1.000,00
Nova Marilândia 510885 3.052 12.000,00 1.000,00
Nova Maringá 510890 7.323 12.000,00 1.000,00
Nova Monte Verde 510895 8.444 12.000,00 1.000,00
Nova Mutum 510622 36.659 21.995,40 1.832,95
Nova Nazaré 510617 3.318 12.000,00 1.000,00
Nova Olímpia 510623 18.437 12.000,00 1.000,00
Nova Santa Helena 510619 3.534 12.000,00 1.000,00
Nova Ubiratã 510624 10.207 12.000,00 1.000,00
Nova Xavantina 510625 20.143 12.085,80 1.007,15
Novo Horizonte do Norte 510627 3.815 12.000,00 1.000,00
Novo Mundo 510626 7.979 12.000,00 1.000,00
Novo Santo Antônio 510631 2.232 12.000,00 1.000,00
Novo São Joaquim 510628 5.611 12.000,00 1.000,00
Paranaíta 510629 10.801 12.000,00 1.000,00
Paranatinga 510630 20.383 12.229,80 1.019,15
Pedra Preta 510637 16.348 12.000,00 1.000,00
Peixoto de Azevedo 510642 32.100 19.260,00 1.605,00
Planalto da Serra 510645 2.683 12.000,00 1.000,00
Poconé 510650 32.053 19.231,80 1.602,65
Pontal do Araguaia 510665 5.855 12.000,00 1.000,00
Ponte Branca 510670 1.679 12.000,00 1.000,00
Pontes e Lacerda 510675 42.605 25.563,00 2.130,25
Porto Alegre do Norte 510677 11.336 12.000,00 1.000,00
Porto dos Gaúchos 510680 5.389 12.000,00 1.000,00
Porto Esperidião 510682 11.317 12.000,00 1.000,00
Porto Estrela 510685 3.354 12.000,00 1.000,00
Poxoréo 510700 16.919 12.000,00 1.000,00
Primavera do Leste 510704 55.451 33.270,60 2.772,55
Querência 510706 14.631 12.000,00 1.000,00
Reserva do Cabaçal 510715 2.612 12.000,00 1.000,00
Ribeirão Cascalheira 510718 9.316 12.000,00 1.000,00
Ribeirãozinho 510719 2.259 12.000,00 1.000,00
Rio Branco 510720 5.063 12.000,00 1.000,00
Rondolândia 510757 3.726 12.000,00 1.000,00
Rondonópolis 510760 208.019 124.811,40 10.400,95
Rosário Oeste 510770 17.393 12.000,00 1.000,00
Salto do Céu 510775 3.666 12.000,00 1.000,00
Santa Carmem 510724 4.219 12.000,00 1.000,00
Santa Cruz do Xingu 510774 2.139 12.000,00 1.000,00
Santa Rita do Trivelato 510776 2.831 12.000,00 1.000,00
Santa Terezinha 510777 7.709 12.000,00 1.000,00
Santo Afonso 510726 3.025 12.000,00 1.000,00
Santo Antônio do Leste 510779 4.275 12.000,00 1.000,00
Santo Antônio do Leverger 510780 19.302 12.000,00 1.000,00
São Félix do Araguaia 510785 10.951 12.000,00 1.000,00
São José do Povo 510729 3.741 12.000,00 1.000,00
São José do Rio Claro 510730 18.339 12.000,00 1.000,00
São José do Xingu 510735 5.333 12.000,00 1.000,00
São José dos Quatro Marcos 510710 18.801 12.000,00 1.000,00
São Pedro da Cipa 510740 4.341 12.000,00 1.000,00
Sapezal 510787 20.934 12.560,40 1.046,70
Serra Nova Dourada 510788 1.463 12.000,00 1.000,00
Sinop 510790 123.634 74.180,40 6.181,70
Sorriso 510792 75.104 45.062,40 3.755,20
Tabaporã 510794 9.678 12.000,00 1.000,00
Tangará da Serra 510795 90.252 54.151,20 4.512,60
Tapurah 510800 11.586 12.000,00 1.000,00
Terra Nova do Norte 510805 10.621 12.000,00 1.000,00
Tesouro 510810 3.482 12.000,00 1.000,00
Torixoréu 510820 3.859 12.000,00 1.000,00
União do Sul 510830 3.639 12.000,00 1.000,00
Vale de São Domingos 510835 3.050 12.000,00 1.000,00
Várzea Grande 510840 262.880 157.728,00 13.144,00
Vera 510850 10.561 12.000,00 1.000,00
Vila Bela da Santíssima Trindade 510550 14.999 12.000,00 1.000,00
Vila Rica 510860 22.990 13.794,00 1.149,50
TOTAIS 141 3.182.113 2.660.014,80 221.667,90

 

PARÁ Cód. IBGE Estimativa de Pop. IBGE 2013 Repasse PF-VISA Anual Repasse PF-VISA Mensal
Abaetetuba 150010 147.267 88.360,20 7.363,35
Abel Figueiredo 150013 7.013 12.000,00 1.000,00
Acará 150020 54.030 32.418,00 2.701,50
Afuá 150030 36.598 21.958,80 1.829,90
Água Azul do Norte 150034 25.899 17.730,69 1.477,56
Alenquer 150040 54.035 32.421,00 2.701,75
Almeirim 150050 33.562 20.137,20 1.678,10
Altamira 150060 105.106 63.063,60 5.255,30
Anajás 150070 26.547 15.928,20 1.327,35
Ananindeua 150080 493.976 296.385,60 24.698,80
Anapu 150085 23.609 14.165,40 1.180,45
Augusto Corrêa 150090 42.591 25.554,60 2.129,55
Aurora do Pará 150095 28.441 17.064,60 1.422,05
Aveiro 150100 15.959 12.000,00 1.000,00
Bagre 150110 26.666 15.999,60 1.333,30
Baião 150120 41.232 24.739,20 2.061,60
Bannach 150125 3.340 12.000,00 1.000,00
Barcarena 150130 109.975 65.985,00 5.498,75
Belém 150140 1.425.922 855.553,20 71.296,10
Belterra 150145 16.808 12.000,00 1.000,00
Benevides 150150 56.112 33.667,20 2.805,60
Bom Jesus do Tocantins 150157 15.916 12.000,00 1.000,00
Bonito 150160 14.689 12.000,00 1.000,00
Bragança 150170 118.678 71.206,80 5.933,90
Brasil Novo 150172 15.300 12.000,00 1.000,00
Brejo Grande do Araguaia 150175 7.285 12.000,00 1.000,00
Breu Branco 150178 58.033 34.819,80 2.901,65
Breves 150180 96.444 57.866,40 4.822,20
Bujaru 150190 27.000 16.200,00 1.350,00
Cachoeira do Arari 150200 21.740 13.044,00 1.087,00
Cachoeira do Piriá 150195 29.533 17.719,80 1.476,65
Cametá 150210 127.401 76.440,60 6.370,05
Canaã dos Carajás 150215 31.062 18.637,20 1.553,10
Capanema 150220 65.498 39.298,80 3.274,90
Capitão Poço 150230 52.537 31.522,20 2.626,85
Castanhal 150240 183.917 110.350,20 9.195,85
Chaves 150250 22.029 13.217,40 1.101,45
Colares 150260 11.600 12.000,00 1.000,00
Conceição do Araguaia 150270 46.206 27.723,60 2.310,30
Concórdia do Pará 150275 30.233 18.139,80 1.511,65
Cumaru do Norte 150276 11.704 12.000,00 1.000,00
Curionópolis 150277 17.983 12.000,00 1.000,00
Curralinho 150280 30.915 18.549,00 1.545,75
Curuá 150285 13.097 12.000,00 1.000,00
Curuçá 150290 36.557 21.934,20 1.827,85
Dom Eliseu 150293 54.602 32.761,20 2.730,10
Eldorado dos Carajás 150295 32.420 19.452,00 1.621,00
Faro 150300 7.680 12.000,00 1.000,00
Floresta do Araguaia 150304 18.741 12.000,00 1.000,00
Garrafão do Norte 150307 25.287 15.172,20 1.264,35
Goianésia do Pará 150309 36.500 21.900,00 1.825,00
Gurupá 150310 30.727 18.436,20 1.536,35
Igarapé-Açu 150320 36.883 22.129,80 1.844,15
Igarapé-Miri 150330 59.644 35.786,40 2.982,20
Inhangapi 150340 10.693 12.000,00 1.000,00
Ipixuna do Pará 150345 54.609 32.765,40 2.730,45
Irituia 150350 31.634 18.980,40 1.581,70
Itaituba 150360 98.363 72.617,66 6.051,47
Itupiranga 150370 51.711 31.026,60 2.585,55
Jacareacanga 150375 41.487 24.892,20 2.074,35
Jacundá 150380 54.376 32.625,60 2.718,80
Juruti 150390 51.483 30.889,80 2.574,15
Limoeiro do Ajuru 150400 26.542 15.925,20 1.327,10
Mãe do Rio 150405 28.636 17.181,60 1.431,80
Magalhães Barata 150410 8.240 12.000,00 1.000,00
Marabá 150420 251.885 151.131,00 12.594,25
Maracanã 150430 28.631 17.178,60 1.431,55
Marapanim 150440 27.153 16.291,80 1.357,65
Marituba 150442 117.614 70.568,40 5.880,70
Medicilândia 150445 28.987 17.392,20 1.449,35
Melgaço 150450 25.860 15.516,00 1.293,00
Mocajuba 150460 28.454 17.072,40 1.422,70
Moju 150470 74.768 44.860,80 3.738,40
Mojuí dos Campos 150475 15.232 12.000,00 1.000,00
Monte Alegre 150480 56.147 36.318,49 3.026,54
Muaná 150490 36.632 21.979,20 1.831,60
Nova Esperança do Piriá 150495 20.528 13.667,22 1.138,94
Nova Ipixuna 150497 15.422 12.000,00 1.000,00
Nova Timboteua 150500 14.305 12.000,00 1.000,00
Novo Progresso 150503 25.203 15.121,80 1.260,15
Novo Repartimento 150506 67.652 40.591,20 3.382,60
Óbidos 150510 50.171 30.102,60 2.508,55
Oeiras do Pará 150520 30.088 18.052,80 1.504,40
Oriximiná 150530 66.821 40.092,60 3.341,05
Ourém 150540 16.854 12.000,00 1.000,00
Ourilândia do Norte 150543 29.547 17.728,20 1.477,35
Pacajá 150548 43.057 25.834,20 2.152,85
Palestina do Pará 150549 7.465 12.000,00 1.000,00
Paragominas 150550 103.775 62.265,00 5.188,75
Parauapebas 150553 176.582 105.949,20 8.829,10
Pau D'Arco 150555 5.743 12.000,00 1.000,00
Peixe-Boi 150560 7.889 12.000,00 1.000,00
Piçarra 150563 12.720 12.000,00 1.000,00
Placas 150565 26.842 16.105,20 1.342,10
Ponta de Pedras 150570 28.025 16.815,00 1.401,25
Portel 150580 56.094 33.656,40 2.804,70
Porto de Moz 150590 36.841 22.104,60 1.842,05
Prainha 150600 29.342 17.605,20 1.467,10
Primavera 150610 10.432 12.000,00 1.000,00
Quatipuru 150611 12.838 12.000,00 1.000,00
Redenção 150613 79.010 47.406,00 3.950,50
Rio Maria 150616 17.774 12.000,00 1.000,00
Rondon do Pará 150618 48.959 29.375,40 2.447,95
Rurópolis 150619 44.349 26.609,40 2.217,45
Salinópolis 150620 38.552 23.131,20 1.927,60
Salvaterra 150630 21.592 12.955,20 1.079,60
Santa Bárbara do Pará 150635 18.736 12.000,00 1.000,00
Santa Izabel do Pará 150650 63.973 38.383,80 3.198,65
Santa Luzia do Pará 150655 19.455 12.000,00 1.000,00
Santa Maria das Barreiras 150658 18.934 12.000,00 1.000,00
Santa Maria do Pará 150660 23.649 14.189,40 1.182,45
Santana do Araguaia 150670 63.031 37.818,60 3.151,55
Santarém 150680 288.462 173.077,20 14.423,10
Santarém Novo 150690 6.341 12.000,00 1.000,00
Santo Antônio do Tauá 150700 28.575 17.145,00 1.428,75
São Caetano de Odivelas 150710 17.266 12.000,00 1.000,00
São Domingos do Araguaia 150715 24.012 14.407,20 1.200,60
São Domingos do Capim 150720 30.550 18.330,00 1.527,50
São Félix do Xingu 150730 106.940 64.164,00 5.347,00
São Francisco do Pará 150740 15.301 12.000,00 1.000,00
São Geraldo do Araguaia 150745 25.056 15.033,60 1.252,80
São João da Ponta 150746 5.608 12.000,00 1.000,00
São João de Pirabas 150747 21.536 12.921,60 1.076,80
São João do Araguaia 150750 13.419 12.000,00 1.000,00
São Miguel do Guamá 150760 54.417 32.650,20 2.720,85
São Sebastião da Boa Vista 150770 24.363 14.617,80 1.218,15
Sapucaia 150775 5.395 12.000,00 1.000,00
Senador José Porfírio 150780 12.331 12.000,00 1.000,00
Soure 150790 23.861 14.316,60 1.193,05
Tailândia 150795 90.552 54.331,20 4.527,60
Terra Alta 150796 10.822 12.000,00 1.000,00
Terra Santa 150797 17.614 12.000,00 1.000,00
Tomé-Açu 150800 59.112 35.467,20 2.955,60
Tracuateua 150803 28.775 17.265,00 1.438,75
Trairão 150805 17.670 12.000,00 1.000,00
Tucumã 150808 36.021 21.612,60 1.801,05
Tucuruí 150810 103.619 62.171,40 5.180,95
Ulianópolis 150812 49.972 29.983,20 2.498,60
Uruará 150815 44.731 34.012,41 2.834,37
Vigia 150820 50.055 30.033,00 2.502,75
Viseu 150830 58.323 34.993,80 2.916,15
Vitória do Xingu 150835 14.072 12.000,00 1.000,00
Xinguara 150840 42.085 25.251,00 2.104,25
TOTAIS 144 7.999.729 5.009.997,27 417.499,77

 

PARAÍBA Cód. IBGE Estimativa de Pop. IBGE 2013 Repasse PF-VISA Anual Repasse PF-VISA Mensal
Água Branca 250010 9.893 12.000,00 1.000,00
Aguiar 250020 5.586 12.000,00 1.000,00
Alagoa Grande 250030 28.733 17.239,80 1.436,65
Alagoa Nova 250040 20.294 12.176,40 1.014,70
Alagoinha 250050 14.088 12.000,00 1.000,00
Alcantil 250053 5.398 12.000,00 1.000,00
Algodão de Jandaíra 250057 2.446 12.000,00 1.000,00
Alhandra 250060 18.868 12.000,00 1.000,00
Amparo 250073 2.176 12.000,00 1.000,00
Aparecida 250077 8.081 12.000,00 1.000,00
Araçagi 250080 17.252 12.000,00 1.000,00
Arara 250090 13.157 12.000,00 1.000,00
Araruna 250100 19.653 12.000,00 1.000,00
Areia 250110 23.472 14.083,20 1.173,60
Areia de Baraúnas 250115 1.908 12.000,00 1.000,00
Areial 250120 6.819 12.000,00 1.000,00
Aroeiras 250130 19.259 12.000,00 1.000,00
Assunção 250135 3.732 12.000,00 1.000,00
Baía da Traição 250140 8.561 12.000,00 1.000,00
Bananeiras 250150 22.012 13.207,20 1.100,60
Baraúna 250153 4.577 12.000,00 1.000,00
Barra de Santa Rosa 250160 14.847 12.000,00 1.000,00
Barra de Santana 250157 8.305 12.000,00 1.000,00
Barra de São Miguel 250170 5.824 12.000,00 1.000,00
Bayeux 250180 95.196 57.117,60 4.759,80
Belém 250190 17.495 12.000,00 1.000,00
Belém do Brejo do Cruz 250200 7.291 12.000,00 1.000,00
Bernardino Batista 250205 3.266 12.000,00 1.000,00
Boa Ventura 250210 5.608 12.000,00 1.000,00
Boa Vista 250215 6.669 12.000,00 1.000,00
Bom Jesus 250220 2.495 12.000,00 1.000,00
Bom Sucesso 250230 5.044 12.000,00 1.000,00
Bonito de Santa Fé 250240 11.409 12.000,00 1.000,00
Boqueirão 250250 17.434 12.000,00 1.000,00
Borborema 250270 5.297 12.000,00 1.000,00
Brejo do Cruz 250280 13.676 12.000,00 1.000,00
Brejo dos Santos 250290 6.364 12.000,00 1.000,00
Caaporã 250300 21.212 12.727,20 1.060,60
Cabaceiras 250310 5.319 12.000,00 1.000,00
Cabedelo 250320 63.035 37.821,00 3.151,75
Cachoeira dos Índios 250330 9.950 12.000,00 1.000,00
Cacimba de Areia 250340 3.673 12.000,00 1.000,00
Cacimba de Dentro 250350 17.141 12.000,00 1.000,00
Cacimbas 250355 7.035 12.000,00 1.000,00
Caiçara 250360 7.304 12.000,00 1.000,00
Cajazeiras 250370 60.612 36.367,20 3.030,60
Cajazeirinhas 250375 3.131 12.000,00 1.000,00
Caldas Brandão 250380 5.859 12.000,00 1.000,00
Camalaú 250390 5.917 12.000,00 1.000,00
Campina Grande 250400 400.002 240.001,20 20.000,10
Capim 250403 6.082 12.000,00 1.000,00
Caraúbas 250407 4.054 12.000,00 1.000,00
Carrapateira 250410 2.529 12.000,00 1.000,00
Casserengue 250415 7.304 12.000,00 1.000,00
Catingueira 250420 4.905 12.000,00 1.000,00
Catolé do Rocha 250430 29.794 17.876,40 1.489,70
Caturité 250435 4.714 12.000,00 1.000,00
Conceição 250440 18.769 12.000,00 1.000,00
Condado 250450 6.711 12.000,00 1.000,00
Conde 250460 23.115 13.869,00 1.155,75
Congo 250470 4.770 12.000,00 1.000,00
Coremas 250480 15.391 12.000,00 1.000,00
Coxixola 250485 1.856 12.000,00 1.000,00
Cruz do Espírito Santo 250490 16.836 12.000,00 1.000,00
Cubati 250500 7.106 12.000,00 1.000,00
Cuité 250510 20.299 12.179,40 1.014,95
Cuité de Mamanguape 250523 6.321 12.000,00 1.000,00
Cuitegi 250520 6.895 12.000,00 1.000,00
Curral Velho 250530 2.529 12.000,00 1.000,00
Damião 250535 5.142 12.000,00 1.000,00
Desterro 250540 8.196 12.000,00 1.000,00
Diamante 250560 6.636 12.000,00 1.000,00
Dona Inês 250570 10.535 12.000,00 1.000,00
Duas Estradas 250580 3.645 12.000,00 1.000,00
Emas 250590 3.439 12.000,00 1.000,00
Esperança 250600 32.264 19.358,40 1.613,20
Fagundes 250610 11.449 12.000,00 1.000,00
Frei Martinho 250620 2.981 12.000,00 1.000,00
Gado Bravo 250625 8.466 12.000,00 1.000,00
Guarabira 250630 57.383 34.429,80 2.869,15
Gurinhém 250640 14.098 12.000,00 1.000,00
Gurjão 250650 3.311 12.000,00 1.000,00
Ibiara 250660 6.027 12.000,00 1.000,00
Igaracy 250260 6.210 12.000,00 1.000,00
Imaculada 250670 11.659 12.000,00 1.000,00
Ingá 250680 17.912 12.000,00 1.000,00
Itabaiana 250690 24.663 14.797,80 1.233,15
Itaporanga 250700 24.128 14.476,80 1.206,40
Itapororoca 250710 17.918 12.000,00 1.000,00
Itatuba 250720 10.590 12.000,00 1.000,00
Jacaraú 250730 14.248 12.000,00 1.000,00
Jericó 250740 7.689 12.000,00 1.000,00
João Pessoa 250750 769.607 461.764,20 38.480,35
Joca Claudino 251365 2.669 12.000,00 1.000,00
Juarez Távora 250760 7.742 12.000,00 1.000,00
Juazeirinho 250770 17.565 12.000,00 1.000,00
Junco do Seridó 250780 6.934 12.000,00 1.000,00
Juripiranga 250790 10.560 12.000,00 1.000,00
Juru 250800 9.919 12.000,00 1.000,00
Lagoa 250810 4.710 12.000,00 1.000,00
Lagoa de Dentro 250820 7.564 12.000,00 1.000,00
Lagoa Seca 250830 26.788 16.072,80 1.339,40
Lastro 250840 2.809 12.000,00 1.000,00
Livramento 250850 7.320 12.000,00 1.000,00
Logradouro 250855 4.157 12.000,00 1.000,00
Lucena 250860 12.460 12.000,00 1.000,00
Mãe d'Água 250870 4.044 12.000,00 1.000,00
Malta 250880 5.679 12.000,00 1.000,00
Mamanguape 250890 43.678 26.206,80 2.183,90
Manaíra 250900 11.007 12.000,00 1.000,00
Marcação 250905 8.117 12.000,00 1.000,00
Mari 250910 21.648 12.988,80 1.082,40
Marizópolis 250915 6.423 12.000,00 1.000,00
Massaranduba 250920 13.438 12.000,00 1.000,00
Mataraca 250930 7.952 12.000,00 1.000,00
Matinhas 250933 4.453 12.000,00 1.000,00
Mato Grosso 250937 2.821 12.000,00 1.000,00
Maturéia 250939 6.283 12.000,00 1.000,00
Mogeiro 250940 13.349 12.000,00 1.000,00
Montadas 250950 5.351 12.000,00 1.000,00
Monte Horebe 250960 4.688 12.000,00 1.000,00
Monteiro 250970 32.211 19.326,60 1.610,55
Mulungu 250980 9.750 12.000,00 1.000,00
Natuba 250990 10.439 12.000,00 1.000,00
Nazarezinho 251000 7.342 12.000,00 1.000,00
Nova Floresta 251010 10.661 12.000,00 1.000,00
Nova Olinda 251020 6.058 12.000,00 1.000,00
Nova Palmeira 251030 4.647 12.000,00 1.000,00
Olho d'Água 251040 6.790 12.000,00 1.000,00
Olivedos 251050 3.804 12.000,00 1.000,00
Ouro Velho 251060 3.003 12.000,00 1.000,00
Parari 251065 1.823 12.000,00 1.000,00
Passagem 251070 2.338 12.000,00 1.000,00
Patos 251080 104.716 62.829,60 5.235,80
Paulista 251090 12.117 12.000,00 1.000,00
Pedra Branca 251100 3.787 12.000,00 1.000,00
Pedra Lavrada 251110 7.830 12.000,00 1.000,00
Pedras de Fogo 251120 28.056 16.833,60 1.402,80
Pedro Régis 251272 5.963 12.000,00 1.000,00
Piancó 251130 15.870 12.000,00 1.000,00
Picuí 251140 18.597 12.000,00 1.000,00
Pilar 251150 11.620 12.000,00 1.000,00
Pilões 251160 6.860 12.000,00 1.000,00
Pilõezinhos 251170 5.159 12.000,00 1.000,00
Pirpirituba 251180 10.523 12.000,00 1.000,00
Pitimbu 251190 18.148 12.000,00 1.000,00
Pocinhos 251200 17.894 12.000,00 1.000,00
Poço Dantas 251203 3.788 12.000,00 1.000,00
Poço de José de Moura 251207 4.165 12.000,00 1.000,00
Pombal 251210 32.654 19.592,40 1.632,70
Prata 251220 4.033 12.000,00 1.000,00
Princesa Isabel 251230 22.461 13.476,60 1.123,05
Puxinanã 251240 13.386 12.000,00 1.000,00
Queimadas 251250 42.586 25.551,60 2.129,30
Quixabá 251260 1.834 12.000,00 1.000,00
Remígio 251270 18.686 12.000,00 1.000,00
Riachão 251274 3.448 12.000,00 1.000,00
Riachão do Bacamarte 251275 4.419 12.000,00 1.000,00
Riachão do Poço 251276 4.359 12.000,00 1.000,00
Riacho de Santo Antônio 251278 1.856 12.000,00 1.000,00
Riacho dos Cavalos 251280 8.513 12.000,00 1.000,00
Rio Tinto 251290 23.883 14.329,80 1.194,15
Salgadinho 251300 3.752 12.000,00 1.000,00
Salgado de São Félix 251310 12.144 12.000,00 1.000,00
Santa Cecília 251315 6.610 12.000,00 1.000,00
Santa Cruz 251320 6.573 12.000,00 1.000,00
Santa Helena 251330 5.949 12.000,00 1.000,00
Santa Inês 251335 3.592 12.000,00 1.000,00
Santa Luzia 251340 15.145 12.000,00 1.000,00
Santa Rita 251370 132.871 79.722,60 6.643,55
Santa Teresinha 251380 4.612 12.000,00 1.000,00
Santana de Mangueira 251350 5.292 12.000,00 1.000,00
Santana dos Garrotes 251360 7.209 12.000,00 1.000,00
Santo André 251385 2.565 12.000,00 1.000,00
São Bentinho 251392 4.355 12.000,00 1.000,00
São Domingos de Pombal 251396 2.999 12.000,00 1.000,00
São Domingos do Cariri 251394 2.522 12.000,00 1.000,00
São Francisco 251398 3.389 12.000,00 1.000,00
São João do Cariri 251400 4.352 12.000,00 1.000,00
São João do Rio do Peixe 250070 17.917 12.000,00 1.000,00
São João do Tigre 251410 4.442 12.000,00 1.000,00
São José da Lagoa Tapada 251420 7.674 12.000,00 1.000,00
São José de Caiana 251430 6.179 12.000,00 1.000,00
São José de Espinharas 251440 4.738 12.000,00 1.000,00
São José de Piranhas 251450 19.732 12.000,00 1.000,00
São José de Princesa 251455 4.077 12.000,00 1.000,00
São José do Bonfim 251460 3.411 12.000,00 1.000,00
São José do Brejo do Cruz 251465 1.753 12.000,00 1.000,00
São José do Sabugi 251470 4.102 12.000,00 1.000,00
São José dos Cordeiros 251480 3.749 12.000,00 1.000,00
São José dos Ramos 251445 5.762 12.000,00 1.000,00
São Mamede 251490 7.794 12.000,00 1.000,00
São Miguel de Taipu 251500 6.970 12.000,00 1.000,00
São Sebastião de Lagoa de Roça 251510 11.495 12.000,00 1.000,00
São Sebastião do Umbuzeiro 251520 3.380 12.000,00 1.000,00
Sapé 251530 51.700 31.020,00 2.585,00
Seridó 251540 10.701 12.000,00 1.000,00
Serra Branca 251550 13.409 12.000,00 1.000,00
Serra da Raiz 251560 3.190 12.000,00 1.000,00
Serra Grande 251570 3.055 12.000,00 1.000,00
Serra Redonda 251580 7.089 12.000,00 1.000,00
Serraria 251590 6.218 12.000,00 1.000,00
Sertãozinho 251593 4.728 12.000,00 1.000,00
Sobrado 251597 7.623 12.000,00 1.000,00
Solânea 251600 26.431 15.858,60 1.321,55
Soledade 251610 14.418 12.000,00 1.000,00
Sossêgo 251615 3.376 12.000,00 1.000,00
Sousa 251620 68.030 40.818,00 3.401,50
Sumé 251630 16.595 12.000,00 1.000,00
Tacima 251640 10.665 12.000,00 1.000,00
Taperoá 251650 15.190 12.000,00 1.000,00
Tavares 251660 14.467 12.000,00 1.000,00
Teixeira 251670 14.739 12.000,00 1.000,00
Tenório 251675 2.951 12.000,00 1.000,00
Triunfo 251680 9.410 12.000,00 1.000,00
Uiraúna 251690 15.062 12.000,00 1.000,00
Umbuzeiro 251700 9.862 12.000,00 1.000,00
Várzea 251710 2.668 12.000,00 1.000,00
Vieirópolis 251720 5.228 12.000,00 1.000,00
Vista Serrana 250550 3.675 12.000,00 1.000,00
Zabelê 251740 2.169 12.000,00 1.000,00
TOTAIS 223 3.914.421 3.735.711,00 311.309,25

 

PERNAMBUCO Cód. IBGE Estimativa de Pop. IBGE 2013 Repasse PF-VISA Anual Repasse PF-VISA Mensal
Abreu e Lima 260005 97.786 58.671,60 4.889,30
Afogados da Ingazeira 260010 36.379 21.827,40 1.818,95
Afrânio 260020 18.625 12.000,00 1.000,00
Agrestina 260030 23.842 14.305,20 1.192,10
Água Preta 260040 34.978 20.986,80 1.748,90
Águas Belas 260050 42.008 25.204,80 2.100,40
Alagoinha 260060 14.155 12.000,00 1.000,00
Aliança 260070 38.242 22.945,20 1.912,10
Altinho 260080 22.853 13.711,80 1.142,65
Amaraji 260090 22.555 13.533,00 1.127,75
Angelim 260100 10.706 12.000,00 1.000,00
Araçoiaba 260105 19.333 12.000,00 1.000,00
Araripina 260110 80.577 48.346,20 4.028,85
Arcoverde 260120 72.102 43.261,20 3.605,10
Barra de Guabiraba 260130 13.523 12.000,00 1.000,00
Barreiros 260140 41.987 25.192,20 2.099,35
Belém de Maria 260150 11.777 12.000,00 1.000,00
Belém de São Francisco 260160 20.680 12.408,00 1.034,00
Belo Jardim 260170 74.902 44.941,20 3.745,10
Betânia 260180 12.433 12.000,00 1.000,00
Bezerros 260190 60.213 36.127,80 3.010,65
Bodocó 260200 36.783 22.069,80 1.839,15
Bom Conselho 260210 47.273 28.363,80 2.363,65
Bom Jardim 260220 38.816 23.289,60 1.940,80
Bonito 260230 38.287 22.972,20 1.914,35
Brejão 260240 9.006 12.000,00 1.000,00
Brejinho 260250 7.464 12.000,00 1.000,00
Brejo da Madre de Deus 260260 47.972 28.783,20 2.398,60
Buenos Aires 260270 12.934 12.000,00 1.000,00
Buíque 260280 55.268 33.160,80 2.763,40
Cabo de Santo Agostinho 260290 196.152 117.691,20 9.807,60
Cabrobó 260300 32.596 19.557,60 1.629,80
Cachoeirinha 260310 19.674 12.000,00 1.000,00
Caetés 260320 27.766 16.659,60 1.388,30
Calçado 260330 11.223 12.000,00 1.000,00
Calumbi 260340 5.754 12.000,00 1.000,00
Camaragibe 260345 151.587 90.952,20 7.579,35
Camocim de São Félix 260350 17.980 12.000,00 1.000,00
Camutanga 260360 8.405 12.000,00 1.000,00
Canhotinho 260370 24.918 14.950,80 1.245,90
Capoeiras 260380 20.004 12.002,40 1.000,20
Carnaíba 260390 19.187 12.000,00 1.000,00
Carnaubeira da Penha 260392 12.387 12.000,00 1.000,00
Carpina 260400 79.308 47.584,80 3.965,40
Caruaru 260410 337.416 202.449,60 16.870,80
Casinhas 260415 14.159 12.000,00 1.000,00
Catende 260420 40.328 24.196,80 2.016,40
Cedro 260430 11.323 12.000,00 1.000,00
Chã de Alegria 260440 13.002 12.000,00 1.000,00
Chã Grande 260450 21.006 12.603,60 1.050,30
Condado 260460 25.435 15.261,00 1.271,75
Correntes 260470 17.830 12.000,00 1.000,00
Cortês 260480 12.647 12.000,00 1.000,00
Cumaru 260490 14.815 12.000,00 1.000,00
Cupira 260500 23.695 14.217,00 1.184,75
Custódia 260510 35.574 21.344,40 1.778,70
Dormentes 260515 17.925 12.000,00 1.000,00
Escada 260520 66.419 39.851,40 3.320,95
Feira Nova 260540 21.444 12.866,40 1.072,20
Fernando de Noronha 260545 2.837 12.000,00 1.000,00
Ferreiros 260550 11.850 12.000,00 1.000,00
Flores 260560 22.610 13.566,00 1.130,50
Floresta 260570 31.088 18.652,80 1.554,40
Frei Miguelinho 260580 14.932 12.000,00 1.000,00
Gameleira 260590 29.515 17.709,00 1.475,75
Garanhuns 260600 135.138 81.082,80 6.756,90
Glória do Goitá 260610 30.000 18.000,00 1.500,00
Goiana 260620 77.945 46.767,00 3.897,25
Granito 260630 7.191 12.000,00 1.000,00
Gravatá 260640 80.450 48.270,00 4.022,50
Iati 260650 18.913 12.000,00 1.000,00
Ibimirim 260660 28.197 16.918,20 1.409,85
Ibirajuba 260670 7.714 12.000,00 1.000,00
Igarassu 260680 109.322 65.593,20 5.466,10
Iguaraci 260690 12.097 12.000,00 1.000,00
Ilha de Itamaracá 260760 23.923 14.353,80 1.196,15
Inajá 260700 21.003 12.601,80 1.050,15
Ingazeira 260710 4.570 12.000,00 1.000,00
Ipojuca 260720 87.926 52.755,60 4.396,30
Ipubi 260730 30.037 18.022,20 1.501,85
Itacuruba 260740 4.643 12.000,00 1.000,00
Itaíba 260750 26.651 15.990,60 1.332,55
Itambé 260765 36.233 21.739,80 1.811,65
Itapetim 260770 13.932 12.000,00 1.000,00
Itapissuma 260775 25.220 15.132,00 1.261,00
Itaquitinga 260780 16.638 12.000,00 1.000,00
Jaboatão dos Guararapes 260790 675.599 405.359,40 33.779,95
Jaqueira 260795 11.696 12.000,00 1.000,00
Jataúba 260800 16.679 12.000,00 1.000,00
Jatobá 260805 14.464 12.000,00 1.000,00
João Alfredo 260810 32.355 19.413,00 1.617,75
Joaquim Nabuco 260820 16.056 12.000,00 1.000,00
Jucati 260825 11.061 12.000,00 1.000,00
Jupi 260830 14.325 12.000,00 1.000,00
Jurema 260840 15.050 12.000,00 1.000,00
Lagoa do Carro 260845 17.034 12.000,00 1.000,00
Lagoa do Itaenga 260850 21.210 12.726,00 1.060,50
Lagoa do Ouro 260860 12.685 12.000,00 1.000,00
Lagoa dos Gatos 260870 16.100 12.000,00 1.000,00
Lagoa Grande 260875 24.183 14.509,80 1.209,15
Lajedo 260880 38.545 23.127,00 1.927,25
Limoeiro 260890 56.407 33.844,20 2.820,35
Macaparana 260900 24.793 14.875,80 1.239,65
Machados 260910 14.770 12.000,00 1.000,00
Manari 260915 19.788 12.000,00 1.000,00
Maraial 260920 12.009 12.000,00 1.000,00
Mirandiba 260930 14.915 12.000,00 1.000,00
Moreilândia 261430 11.246 12.000,00 1.000,00
Moreno 260940 59.836 35.901,60 2.991,80
Nazaré da Mata 260950 31.834 19.100,40 1.591,70
Olinda 260960 388.127 232.876,20 19.406,35
Orobó 260970 23.552 14.131,20 1.177,60
Orocó 260980 14.071 12.000,00 1.000,00
Ouricuri 260990 67.689 40.613,40 3.384,45
Palmares 261000 61.731 37.038,60 3.086,55
Palmeirina 261010 8.191 12.000,00 1.000,00
Panelas 261020 26.515 15.909,00 1.325,75
Paranatama 261030 11.399 12.000,00 1.000,00
Parnamirim 261040 20.990 12.594,00 1.049,50
Passira 261050 29.082 17.449,20 1.454,10
Paudalho 261060 54.051 32.430,60 2.702,55
Paulista 261070 316.714 190.028,40 15.835,70
Pedra 261080 21.558 12.934,80 1.077,90
Pesqueira 261090 65.374 39.224,40 3.268,70
Petrolândia 261100 34.523 20.713,80 1.726,15
Petrolina 261110 319.893 191.935,80 15.994,65
Poção 261120 11.261 12.000,00 1.000,00
Pombos 261130 26.716 16.029,60 1.335,80
Primavera 261140 14.200 12.000,00 1.000,00
Quipapá 261150 25.220 15.132,00 1.261,00
Quixaba 261153 6.846 12.000,00 1.000,00
Recife 261160 1.599.513 959.707,80 79.975,65
Riacho das Almas 261170 19.947 12.000,00 1.000,00
Ribeirão 261180 46.200 27.720,00 2.310,00
Rio Formoso 261190 22.970 13.782,00 1.148,50
Sairé 261200 10.835 12.000,00 1.000,00
Salgadinho 261210 10.076 12.000,00 1.000,00
Salgueiro 261220 59.037 35.422,20 2.951,85
Saloá 261230 15.702 12.000,00 1.000,00
Sanharó 261240 24.049 14.429,40 1.202,45
Santa Cruz 261245 14.487 12.000,00 1.000,00
Santa Cruz da Baixa Verde 261247 12.240 12.000,00 1.000,00
Santa Cruz do Capibaribe 261250 96.908 58.144,80 4.845,40
Santa Filomena 261255 13.977 12.000,00 1.000,00
Santa Maria da Boa Vista 261260 40.908 24.544,80 2.045,40
Santa Maria do Cambucá 261270 13.626 12.000,00 1.000,00
Santa Terezinha 261280 11.411 12.000,00 1.000,00
São Benedito do Sul 261290 14.900 12.000,00 1.000,00
São Bento do Una 261300 56.413 33.847,80 2.820,65
São Caitano 261310 36.485 21.891,00 1.824,25
São João 261320 22.162 13.297,20 1.108,10
São Joaquim do Monte 261330 21.079 12.647,40 1.053,95
São José da Coroa Grande 261340 19.663 12.000,00 1.000,00
São José do Belmonte 261350 33.541 20.124,60 1.677,05
São José do Egito 261360 33.105 19.863,00 1.655,25
São Lourenço da Mata 261370 108.301 64.980,60 5.415,05
São Vicente Ferrer 261380 17.612 12.000,00 1.000,00
Serra Talhada 261390 83.051 49.830,60 4.152,55
Serrita 261400 18.951 12.000,00 1.000,00
Sertânia 261410 35.042 21.025,20 1.752,10
Sirinhaém 261420 43.036 25.821,60 2.151,80
Solidão 261440 5.918 12.000,00 1.000,00
Surubim 261450 61.875 37.125,00 3.093,75
Tabira 261460 27.591 16.554,60 1.379,55
Tacaimbó 261470 12.932 12.000,00 1.000,00
Tamandaré 261485 22.046 13.227,60 1.102,30
Taquaritinga do Norte 261500 26.772 16.063,20 1.338,60
Terezinha 261510 6.991 12.000,00 1.000,00
Terra Nova 261520 9.916 12.000,00 1.000,00
Timbaúba 261530 54.115 32.469,00 2.705,75
Toritama 261540 39.913 23.947,80 1.995,65
Tracunhaém 261550 13.497 12.000,00 1.000,00
Trindade 261560 27.756 16.653,60 1.387,80
Triunfo 261570 15.280 12.000,00 1.000,00
Tupanatinga 261580 25.882 15.529,20 1.294,10
Tuparetama 261590 8.129 12.000,00 1.000,00
Venturosa 261600 17.455 12.000,00 1.000,00
Verdejante 261610 9.408 12.000,00 1.000,00
Vertente do Lério 261618 7.859 12.000,00 1.000,00
Vertentes 261620 19.457 12.000,00 1.000,00
Vicência 261630 31.866 19.119,60 1.593,30
Vitória de Santo Antão 261640 133.907 80.344,20 6.695,35
Xexéu 261650 14.513 12.000,00 1.000,00
TOTAIS 185 9.208.550 5.861.002,80 488.416,90

 

PIAUÍ Cód. IBGE Estimativa de Pop. IBGE 2013 Repasse PF-VISA Anual Repasse PF-VISA Mensal
Acauã 220005 6.890 12.000,00 1.000,00
Agricolândia 220010 5.097 12.000,00 1.000,00
Água Branca 220020 16.869 12.000,00 1.000,00
Alagoinha do Piauí 220025 7.467 12.000,00 1.000,00
Alegrete do Piauí 220027 5.211 12.000,00 1.000,00
Alto Longá 220030 13.923 12.000,00 1.000,00
Altos 220040 39.522 23.713,20 1.976,10
Alvorada do Gurguéia 220045 5.216 12.000,00 1.000,00
Amarante 220050 17.298 12.000,00 1.000,00
Angical do Piauí 220060 6.703 12.000,00 1.000,00
Anísio de Abreu 220070 9.456 12.000,00 1.000,00
Antônio Almeida 220080 3.090 12.000,00 1.000,00
Aroazes 220090 5.784 12.000,00 1.000,00
Aroeiras do Itaim 220095 2.459 12.000,00 1.000,00
Arraial 220100 4.688 12.000,00 1.000,00
Assunção do Piauí 220105 7.645 12.000,00 1.000,00
Avelino Lopes 220110 11.341 12.000,00 1.000,00
Baixa Grande do Ribeiro 220115 11.014 12.000,00 1.000,00
Barra D'Alcântara 220117 3.886 12.000,00 1.000,00
Barras 220120 45.786 27.471,60 2.289,30
Barreiras do Piauí 220130 3.278 12.000,00 1.000,00
Barro Duro 220140 6.627 12.000,00 1.000,00
Batalha 220150 26.215 15.729,00 1.310,75
Bela Vista do Piauí 220155 3.882 12.000,00 1.000,00
Belém do Piauí 220157 3.413 12.000,00 1.000,00
Beneditinos 220160 10.014 12.000,00 1.000,00
Bertolínia 220170 5.389 12.000,00 1.000,00
Betânia do Piauí 220173 6.086 12.000,00 1.000,00
Boa Hora 220177 6.516 12.000,00 1.000,00
Bocaina 220180 4.425 12.000,00 1.000,00
Bom Jesus 220190 23.826 14.295,60 1.191,30
Bom Princípio do Piauí 220191 5.447 12.000,00 1.000,00
Bonfim do Piauí 220192 5.512 12.000,00 1.000,00
Boqueirão do Piauí 220194 6.335 12.000,00 1.000,00
Brasileira 220196 8.116 12.000,00 1.000,00
Brejo do Piauí 220198 3.749 12.000,00 1.000,00
Buriti dos Lopes 220200 19.352 12.000,00 1.000,00
Buriti dos Montes 220202 8.138 12.000,00 1.000,00
Cabeceiras do Piauí 220205 10.220 12.000,00 1.000,00
Cajazeiras do Piauí 220207 3.438 12.000,00 1.000,00
Cajueiro da Praia 220208 7.375 12.000,00 1.000,00
Caldeirão Grande do Piauí 220209 5.742 12.000,00 1.000,00
Campinas do Piauí 220210 5.489 12.000,00 1.000,00
Campo Alegre do Fidalgo 220211 4.851 12.000,00 1.000,00
Campo Grande do Piauí 220213 5.746 12.000,00 1.000,00
Campo Largo do Piauí 220217 7.016 12.000,00 1.000,00
Campo Maior 220220 45.827 27.496,20 2.291,35
Canavieira 220225 3.920 12.000,00 1.000,00
Canto do Buriti 220230 20.528 12.316,80 1.026,40
Capitão de Campos 220240 11.173 12.000,00 1.000,00
Capitão Gervásio Oliveira 220245 3.975 12.000,00 1.000,00
Caracol 220250 10.527 12.000,00 1.000,00
Caraúbas do Piauí 220253 5.676 12.000,00 1.000,00
Caridade do Piauí 220255 4.951 12.000,00 1.000,00
Castelo do Piauí 220260 18.469 12.000,00 1.000,00
Caxingó 220265 5.213 12.000,00 1.000,00
Cocal 220270 27.274 16.364,40 1.363,70
Cocal de Telha 220271 4.601 12.000,00 1.000,00
Cocal dos Alves 220272 5.677 12.000,00 1.000,00
Coivaras 220273 3.901 12.000,00 1.000,00
Colônia do Gurguéia 220275 6.238 12.000,00 1.000,00
Colônia do Piauí 220277 7.515 12.000,00 1.000,00
Conceição do Canindé 220280 4.528 12.000,00 1.000,00
Coronel José Dias 220285 4.594 12.000,00 1.000,00
Corrente 220290 25.927 15.556,20 1.296,35
Cristalândia do Piauí 220300 8.033 12.000,00 1.000,00
Cristino Castro 220310 10.164 12.000,00 1.000,00
Curimatá 220320 11.030 12.000,00 1.000,00
Currais 220323 4.811 12.000,00 1.000,00
Curral Novo do Piauí 220327 5.027 12.000,00 1.000,00
Curralinhos 220325 4.297 12.000,00 1.000,00
Demerval Lobão 220330 13.496 12.000,00 1.000,00
Dirceu Arcoverde 220335 6.818 12.000,00 1.000,00
Dom Expedito Lopes 220340 6.712 12.000,00 1.000,00
Dom Inocêncio 220345 9.364 12.000,00 1.000,00
Domingos Mourão 220342 4.292 12.000,00 1.000,00
Elesbão Veloso 220350 14.496 12.000,00 1.000,00
Eliseu Martins 220360 4.773 12.000,00 1.000,00
Esperantina 220370 38.607 23.164,20 1.930,35
Fartura do Piauí 220375 5.171 12.000,00 1.000,00
Flores do Piauí 220380 4.396 12.000,00 1.000,00
Floresta do Piauí 220385 2.511 12.000,00 1.000,00
Floriano 220390 58.586 35.151,60 2.929,30
Francinópolis 220400 5.270 12.000,00 1.000,00
Francisco Ayres 220410 4.392 12.000,00 1.000,00
Francisco Macedo 220415 2.984 12.000,00 1.000,00
Fronteiras 220430 11.368 12.000,00 1.000,00
Geminiano 220435 5.276 12.000,00 1.000,00
Gilbués 220440 10.504 12.000,00 1.000,00
Guadalupe 220450 10.342 12.000,00 1.000,00
Guaribas 220455 4.464 12.000,00 1.000,00
Hugo Napoleão 220460 3.809 12.000,00 1.000,00
Ilha Grande 220465 9.136 12.000,00 1.000,00
Inhuma 220470 15.017 12.000,00 1.000,00
Ipiranga do Piauí 220480 9.534 12.000,00 1.000,00
Isaías Coelho 220490 8.368 12.000,00 1.000,00
Itainópolis 220500 11.302 12.000,00 1.000,00
Itaueira 220510 10.806 12.000,00 1.000,00
Jacobina do Piauí 220515 5.710 12.000,00 1.000,00
Jaicós 220520 18.501 12.000,00 1.000,00
Jardim do Mulato 220525 4.389 12.000,00 1.000,00
Jatobá do Piauí 220527 4.743 12.000,00 1.000,00
Jerumenha 220530 4.403 12.000,00 1.000,00
João Costa 220535 2.971 12.000,00 1.000,00
Joaquim Pires 220540 14.032 12.000,00 1.000,00
Joca Marques 220545 5.253 12.000,00 1.000,00
José de Freitas 220550 38.005 22.803,00 1.900,25
Juazeiro do Piauí 220551 4.828 12.000,00 1.000,00
Júlio Borges 220552 5.479 12.000,00 1.000,00
Jurema 220553 4.623 12.000,00 1.000,00
Lagoa Alegre 220555 8.245 12.000,00 1.000,00
Lagoa de São Francisco 220557 6.566 12.000,00 1.000,00
Lagoa do Barro do Piauí 220556 4.568 12.000,00 1.000,00
Lagoa do Piauí 220558 3.948 12.000,00 1.000,00
Lagoa do Sítio 220559 4.995 12.000,00 1.000,00
Lagoinha do Piauí 220554 2.741 12.000,00 1.000,00
Landri Sales 220560 5.266 12.000,00 1.000,00
Luís Correia 220570 29.252 17.551,20 1.462,60
Luzilândia 220580 25.005 15.003,00 1.250,25
Madeiro 220585 8.034 12.000,00 1.000,00
Manoel Emídio 220590 5.260 12.000,00 1.000,00
Marcolândia 220595 8.121 12.000,00 1.000,00
Marcos Parente 220600 4.484 12.000,00 1.000,00
Massapê do Piauí 220605 6.305 12.000,00 1.000,00
Matias Olímpio 220610 10.664 12.000,00 1.000,00
Miguel Alves 220620 32.900 19.740,00 1.645,00
Miguel Leão 220630 1.244 12.000,00 1.000,00
Milton Brandão 220635 6.797 12.000,00 1.000,00
Monsenhor Gil 220640 10.411 12.000,00 1.000,00
Monsenhor Hipólito 220650 7.541 12.000,00 1.000,00
Monte Alegre do Piauí 220660 10.438 12.000,00 1.000,00
Morro Cabeça no Tempo 220665 4.082 12.000,00 1.000,00
Morro do Chapéu do Piauí 220667 6.622 12.000,00 1.000,00
Murici dos Portelas 220669 8.781 12.000,00 1.000,00
Nazaré do Piauí 220670 7.300 12.000,00 1.000,00
Nazária 220672 8.289 12.000,00 1.000,00
Nossa Senhora de Nazaré 220675 4.696 12.000,00 1.000,00
Nossa Senhora dos Remédios 220680 8.419 12.000,00 1.000,00
Nova Santa Rita 220795 4.264 12.000,00 1.000,00
Novo Oriente do Piauí 220690 6.505 12.000,00 1.000,00
Novo Santo Antônio 220695 3.354 12.000,00 1.000,00
Oeiras 220700 36.195 21.717,00 1.809,75
Olho D'Água do Piauí 220710 2.698 12.000,00 1.000,00
Padre Marcos 220720 6.735 12.000,00 1.000,00
Paes Landim 220730 4.077 12.000,00 1.000,00
Pajeú do Piauí 220735 3.460 12.000,00 1.000,00
Palmeira do Piauí 220740 4.997 12.000,00 1.000,00
Palmeirais 220750 14.090 12.000,00 1.000,00
Paquetá 220755 3.919 12.000,00 1.000,00
Parnaguá 220760 10.494 12.000,00 1.000,00
Parnaíba 220770 148.832 89.299,20 7.441,60
Passagem Franca do Piauí 220775 4.457 12.000,00 1.000,00
Patos do Piauí 220777 6.223 12.000,00 1.000,00
Pau D'Arco do Piauí 220779 3.888 12.000,00 1.000,00
Paulistana 220780 20.093 12.055,80 1.004,65
Pavussu 220785 3.655 12.000,00 1.000,00
Pedro II 220790 37.968 22.780,80 1.898,40
Pedro Laurentino 220793 2.463 12.000,00 1.000,00
Picos 220800 76.042 45.625,20 3.802,10
Pimenteiras 220810 11.884 12.000,00 1.000,00
Pio IX 220820 17.979 12.000,00 1.000,00
Piracuruca 220830 28.179 16.907,40 1.408,95
Piripiri 220840 62.542 37.525,20 3.127,10
Porto 220850 12.188 12.000,00 1.000,00
Porto Alegre do Piauí 220855 2.625 12.000,00 1.000,00
Prata do Piauí 220860 3.109 12.000,00 1.000,00
Queimada Nova 220865 8.743 12.000,00 1.000,00
Redenção do Gurguéia 220870 8.556 12.000,00 1.000,00
Regeneração 220880 17.696 12.000,00 1.000,00
Riacho Frio 220885 4.259 12.000,00 1.000,00
Ribeira do Piauí 220887 4.354 12.000,00 1.000,00
Ribeiro Gonçalves 220890 7.068 12.000,00 1.000,00
Rio Grande do Piauí 220900 6.327 12.000,00 1.000,00
Santa Cruz do Piauí 220910 6.110 12.000,00 1.000,00
Santa Cruz dos Milagres 220915 3.893 12.000,00 1.000,00
Santa Filomena 220920 6.150 12.000,00 1.000,00
Santa Luz 220930 5.666 12.000,00 1.000,00
Santa Rosa do Piauí 220937 5.182 12.000,00 1.000,00
Santana do Piauí 220935 4.522 12.000,00 1.000,00
Santo Antônio de Lisboa 220940 6.182 12.000,00 1.000,00
Santo Antônio dos Milagres 220945 2.102 12.000,00 1.000,00
Santo Inácio do Piauí 220950 3.706 12.000,00 1.000,00
São Braz do Piauí 220955 4.363 12.000,00 1.000,00
São Félix do Piauí 220960 2.945 12.000,00 1.000,00
São Francisco de Assis do Piauí 220965 5.728 12.000,00 1.000,00
São Francisco do Piauí 220970 6.335 12.000,00 1.000,00
São Gonçalo do Gurguéia 220975 2.923 12.000,00 1.000,00
São Gonçalo do Piauí 220980 4.866 12.000,00 1.000,00
São João da Canabrava 220985 4.509 12.000,00 1.000,00
São João da Fronteira 220987 5.760 12.000,00 1.000,00
São João da Serra 220990 6.122 12.000,00 1.000,00
São João da Varjota 220995 4.728 12.000,00 1.000,00
São João do Arraial 220997 7.636 12.000,00 1.000,00
São José do Divino 221005 5.227 12.000,00 1.000,00
São José do Peixe 221010 3.707 12.000,00 1.000,00
São José do Piauí 221020 6.621 12.000,00 1.000,00
São Julião 221030 5.761 12.000,00 1.000,00
São Lourenço do Piauí 221035 4.483 12.000,00 1.000,00
São Luis do Piauí 221037 2.591 12.000,00 1.000,00
São Miguel da Baixa Grande 221038 2.403 12.000,00 1.000,00
São Miguel do Fidalgo 221039 2.995 12.000,00 1.000,00
São Miguel do Tapuio 221040 18.162 12.000,00 1.000,00
São Pedro do Piauí 221050 13.913 12.000,00 1.000,00
São Raimundo Nonato 221060 33.400 20.040,00 1.670,00
Sebastião Barros 221062 3.499 12.000,00 1.000,00
Sebastião Leal 221063 4.189 12.000,00 1.000,00
Sigefredo Pacheco 221065 9.777 12.000,00 1.000,00
Simões 221070 14.372 12.000,00 1.000,00
Simplício Mendes 221080 12.341 12.000,00 1.000,00
Socorro do Piauí 221090 4.527 12.000,00 1.000,00
Sussuapara 221093 6.457 12.000,00 1.000,00
Tamboril do Piauí 221095 2.826 12.000,00 1.000,00
Tanque do Piauí 221097 2.683 12.000,00 1.000,00
Teresina 221100 836.475 501.885,00 41.823,75
União 221110 43.403 26.041,80 2.170,15
Uruçuí 221120 20.779 12.467,40 1.038,95
Valença do Piauí 221130 20.541 12.324,60 1.027,05
Várzea Branca 221135 4.910 12.000,00 1.000,00
Várzea Grande 221140 4.346 12.000,00 1.000,00
Vera Mendes 221150 3.020 12.000,00 1.000,00
Vila Nova do Piauí 221160 3.010 12.000,00 1.000,00
Wall Ferraz 221170 4.355 12.000,00 1.000,00
TOTAIS 224 3.184.166 3.481.025,40 290.085,45

 

PARANÁ Cód. IBGE Estimativa de Pop. IBGE 2013 Repasse PF-VISA Anual Repasse PF-VISA Mensal
Abatiá 410010 7.881 12.000,00 1.000,00
Adrianópolis 410020 6.416 12.000,00 1.000,00
Agudos do Sul 410030 8.797 12.000,00 1.000,00
Almirante Tamandaré 410040 110.256 66.153,60 5.512,80
Altamira do Paraná 410045 3.754 12.000,00 1.000,00
Alto Paraíso 412862 3.159 12.000,00 1.000,00
Alto Paraná 410060 14.334 12.000,00 1.000,00
Alto Piquiri 410070 10.350 12.000,00 1.000,00
Altônia 410050 21.489 12.893,40 1.074,45
Alvorada do Sul 410080 10.869 12.000,00 1.000,00
Amaporã 410090 5.815 12.000,00 1.000,00
Ampére 410100 18.281 12.000,00 1.000,00
Anahy 410105 2.929 12.000,00 1.000,00
Andirá 410110 20.988 12.592,80 1.049,40
Ângulo 410115 2.954 12.000,00 1.000,00
Antonina 410120 19.412 12.000,00 1.000,00
Antônio Olinto 410130 7.567 12.000,00 1.000,00
Apucarana 410140 128.058 76.834,80 6.402,90
Arapongas 410150 112.198 67.318,80 5.609,90
Arapoti 410160 27.170 16.302,00 1.358,50
Arapuã 410165 3.513 12.000,00 1.000,00
Araruna 410170 13.926 12.000,00 1.000,00
Araucária 410180 129.209 77.525,40 6.460,45
Ariranha do Ivaí 410185 2.421 12.000,00 1.000,00
Assaí 410190 16.436 12.000,00 1.000,00
Assis Chateaubriand 410200 33.988 20.392,80 1.699,40
Astorga 410210 25.745 15.447,00 1.287,25
Atalaia 410220 4.010 12.000,00 1.000,00
Balsa Nova 410230 12.059 12.000,00 1.000,00
Bandeirantes 410240 32.800 19.680,00 1.640,00
Barbosa Ferraz 410250 12.683 12.000,00 1.000,00
Barra do Jacaré 410270 2.813 12.000,00 1.000,00
Barracão 410260 10.143 12.000,00 1.000,00
Bela Vista da Caroba 410275 3.926 12.000,00 1.000,00
Bela Vista do Paraíso 410280 15.565 12.000,00 1.000,00
Bituruna 410290 16.416 12.000,00 1.000,00
Boa Esperança 410300 4.559 12.000,00 1.000,00
Boa Esperança do Iguaçu 410302 2.763 12.000,00 1.000,00
Boa Ventura de São Roque 410304 6.702 12.000,00 1.000,00
Boa Vista da Aparecida 410305 8.028 12.000,00 1.000,00
Bocaiúva do Sul 410310 11.826 12.000,00 1.000,00
Bom Jesus do Sul 410315 3.824 12.000,00 1.000,00
Bom Sucesso 410320 6.866 12.000,00 1.000,00
Bom Sucesso do Sul 410322 3.372 12.000,00 1.000,00
Borrazópolis 410330 7.724 12.000,00 1.000,00
Braganey 410335 5.799 12.000,00 1.000,00
Brasilândia do Sul 410337 3.136 12.000,00 1.000,00
Cafeara 410340 2.833 12.000,00 1.000,00
Cafelândia 410345 16.020 12.000,00 1.000,00
Cafezal do Sul 410347 4.334 12.000,00 1.000,00
Califórnia 410350 8.423 12.000,00 1.000,00
Cambará 410360 24.928 14.956,80 1.246,40
Cambé 410370 102.222 61.333,20 5.111,10
Cambira 410380 7.603 12.000,00 1.000,00
Campina da Lagoa 410390 15.463 12.000,00 1.000,00
Campina do Simão 410395 4.130 12.000,00 1.000,00
Campina Grande do Sul 410400 41.060 24.636,00 2.053,00
Campo Bonito 410405 4.361 12.000,00 1.000,00
Campo do Tenente 410410 7.550 12.000,00 1.000,00
Campo Largo 410420 120.730 72.438,00 6.036,50
Campo Magro 410425 26.755 16.053,00 1.337,75
Campo Mourão 410430 91.648 54.988,80 4.582,40
Cândido de Abreu 410440 16.633 12.000,00 1.000,00
Candói 410442 15.657 12.000,00 1.000,00
Cantagalo 410445 13.396 12.000,00 1.000,00
Capanema 410450 19.182 12.000,00 1.000,00
Capitão Leônidas Marques 410460 15.592 12.000,00 1.000,00
Carambeí 410465 20.863 12.517,80 1.043,15
Carlópolis 410470 14.239 12.000,00 1.000,00
Cascavel 410480 305.615 183.369,00 15.280,75
Castro 410490 70.086 42.051,60 3.504,30
Catanduvas 410500 10.467 12.000,00 1.000,00
Centenário do Sul 410510 11.382 12.000,00 1.000,00
Cerro Azul 410520 17.619 12.000,00 1.000,00
Céu Azul 410530 11.528 12.000,00 1.000,00
Cianorte 410550 75.360 45.216,00 3.768,00
Cidade Gaúcha 410560 11.800 12.000,00 1.000,00
Clevelândia 410570 17.501 12.000,00 1.000,00
Colombo 410580 227.220 140.448,22 11.704,02
Colorado 410590 23.402 14.041,20 1.170,10
Congonhinhas 410600 8.648 12.000,00 1.000,00
Conselheiro Mairinck 410610 3.794 12.000,00 1.000,00
Contenda 410620 17.067 12.000,00 1.000,00
Corbélia 410630 16.954 12.000,00 1.000,00
Cornélio Procópio 410640 48.420 29.052,00 2.421,00
Coronel Domingos Soares 410645 7.525 12.000,00 1.000,00
Coronel Vivida 410650 22.035 13.221,00 1.101,75
Corumbataí do Sul 410655 3.887 12.000,00 1.000,00
Cruz Machado 410680 18.702 12.000,00 1.000,00
Cruzeiro do Iguaçu 410657 4.383 12.000,00 1.000,00
Cruzeiro do Oeste 410660 21.107 12.664,20 1.055,35
Cruzeiro do Sul 410670 4.656 12.000,00 1.000,00
Cruzmaltina 410685 3.185 12.000,00 1.000,00
Curitiba 410690 1.848.946 1.109.367,60 92.447,30
Curiúva 410700 14.620 12.000,00 1.000,00
Diamante do Norte 410710 5.540 12.000,00 1.000,00
Diamante do Sul 410712 3.583 12.000,00 1.000,00
Diamante D'Oeste 410715 5.223 12.000,00 1.000,00
Dois Vizinhos 410720 38.385 23.031,00 1.919,25
Douradina 410725 8.007 12.000,00 1.000,00
Doutor Camargo 410730 6.024 12.000,00 1.000,00
Doutor Ulysses 412863 5.837 12.000,00 1.000,00
Enéas Marques 410740 6.223 12.000,00 1.000,00
Engenheiro Beltrão 410750 14.298 12.000,00 1.000,00
Entre Rios do Oeste 410753 4.202 12.000,00 1.000,00
Esperança Nova 410752 1.946 12.000,00 1.000,00
Espigão Alto do Iguaçu 410754 4.642 12.000,00 1.000,00
Farol 410755 3.456 12.000,00 1.000,00
Faxinal 410760 17.006 12.000,00 1.000,00
Fazenda Rio Grande 410765 89.037 53.422,20 4.451,85
Fênix 410770 4.917 12.000,00 1.000,00
Fernandes Pinheiro 410773 6.008 12.000,00 1.000,00
Figueira 410775 8.364 12.000,00 1.000,00
Flor da Serra do Sul 410785 4.822 12.000,00 1.000,00
Floraí 410780 5.149 12.000,00 1.000,00
Floresta 410790 6.324 12.000,00 1.000,00
Florestópolis 410800 11.328 12.000,00 1.000,00
Flórida 410810 2.650 12.000,00 1.000,00
Formosa do Oeste 410820 7.468 12.000,00 1.000,00
Foz do Iguaçu 410830 263.508 184.677,82 15.389,82
Foz do Jordão 410845 5.346 12.000,00 1.000,00
Francisco Alves 410832 6.483 12.000,00 1.000,00
Francisco Beltrão 410840 84.437 50.662,20 4.221,85
General Carneiro 410850 14.039 12.000,00 1.000,00
Godoy Moreira 410855 3.315 12.000,00 1.000,00
Goioerê 410860 29.743 17.845,80 1.487,15
Goioxim 410865 7.590 12.000,00 1.000,00
Grandes Rios 410870 6.515 12.000,00 1.000,00
Guaíra 410880 32.190 19.314,00 1.609,50
Guairaçá 410890 6.468 12.000,00 1.000,00
Guamiranga 410895 8.343 12.000,00 1.000,00
Guapirama 410900 3.968 12.000,00 1.000,00
Guaporema 410910 2.289 12.000,00 1.000,00
Guaraci 410920 5.373 12.000,00 1.000,00
Guaraniaçu 410930 14.372 12.000,00 1.000,00
Guarapuava 410940 175.779 105.467,40 8.788,95
Guaraqueçaba 410950 8.012 12.000,00 1.000,00
Guaratuba 410960 34.338 20.602,80 1.716,90
Honório Serpa 410965 5.902 12.000,00 1.000,00
Ibaiti 410970 30.242 18.145,20 1.512,10
Ibema 410975 6.306 12.000,00 1.000,00
Ibiporã 410980 51.255 30.753,00 2.562,75
Icaraíma 410990 8.809 12.000,00 1.000,00
Iguaraçu 411000 4.205 12.000,00 1.000,00
Iguatu 411005 2.299 12.000,00 1.000,00
Imbaú 411007 12.087 12.000,00 1.000,00
Imbituva 411010 30.359 18.215,40 1.517,95
Inácio Martins 411020 11.282 12.000,00 1.000,00
Inajá 411030 3.100 12.000,00 1.000,00
Indianópolis 411040 4.456 12.000,00 1.000,00
Ipiranga 411050 14.809 12.000,00 1.000,00
Iporã 411060 15.078 12.000,00 1.000,00
Iracema do Oeste 411065 2.564 12.000,00 1.000,00
Irati 411070 58.957 35.374,20 2.947,85
Iretama 411080 10.773 12.000,00 1.000,00
Itaguajé 411090 4.659 12.000,00 1.000,00
Itaipulândia 411095 9.869 12.000,00 1.000,00
Itambaracá 411100 6.887 12.000,00 1.000,00
Itambé 411110 6.173 12.000,00 1.000,00
Itapejara d'Oeste 411120 11.211 12.000,00 1.000,00
Itaperuçu 411125 25.974 15.584,40 1.298,70
Itaúna do Sul 411130 3.476 12.000,00 1.000,00
Ivaí 411140 13.451 12.000,00 1.000,00
Ivaiporã 411150 32.699 19.619,40 1.634,95
Ivaté 411155 7.901 12.000,00 1.000,00
Ivatuba 411160 3.159 12.000,00 1.000,00
Jaboti 411170 5.135 12.000,00 1.000,00
Jacarezinho 411180 40.221 24.132,60 2.011,05
Jaguapitã 411190 12.939 12.000,00 1.000,00
Jaguariaíva 411200 34.096 20.457,60 1.704,80
Jandaia do Sul 411210 21.057 12.634,20 1.052,85
Janiópolis 411220 6.341 12.000,00 1.000,00
Japira 411230 5.058 12.000,00 1.000,00
Japurá 411240 9.020 12.000,00 1.000,00
Jardim Alegre 411250 12.371 12.000,00 1.000,00
Jardim Olinda 411260 1.424 12.000,00 1.000,00
Jataizinho 411270 12.387 12.000,00 1.000,00
Jesuítas 411275 9.072 12.000,00 1.000,00
Joaquim Távora 411280 11.347 12.000,00 1.000,00
Jundiaí do Sul 411290 3.483 12.000,00 1.000,00
Juranda 411295 7.755 12.000,00 1.000,00
Jussara 411300 6.897 12.000,00 1.000,00
Lapa 411320 47.023 28.213,80 2.351,15
Laranjal 411325 6.384 12.000,00 1.000,00
Laranjeiras do Sul 411330 31.936 19.161,60 1.596,80
Leópolis 411340 4.200 12.000,00 1.000,00
Lidianópolis 411342 3.891 12.000,00 1.000,00
Lindoeste 411345 5.309 12.000,00 1.000,00
Loanda 411350 22.288 13.372,80 1.114,40
Lobato 411360 4.626 12.000,00 1.000,00
Londrina 411370 537.566 322.539,60 26.878,30
Luiziana 411373 7.487 12.000,00 1.000,00
Lunardelli 411375 5.193 12.000,00 1.000,00
Lupionópolis 411380 4.805 12.000,00 1.000,00
Mallet 411390 13.475 12.000,00 1.000,00
Mamborê 411400 14.095 12.000,00 1.000,00
Mandaguaçu 411410 21.156 12.693,60 1.057,80
Mandaguari 411420 34.006 20.403,60 1.700,30
Mandirituba 411430 24.112 14.467,20 1.205,60
Manfrinópolis 411435 3.053 12.000,00 1.000,00
Mangueirinha 411440 17.402 12.000,00 1.000,00
Manoel Ribas 411450 13.610 12.000,00 1.000,00
Marechal Cândido Rondon 411460 49.773 29.863,80 2.488,65
Maria Helena 411470 6.034 12.000,00 1.000,00
Marialva 411480 33.794 20.276,40 1.689,70
Marilândia do Sul 411490 9.088 12.000,00 1.000,00
Marilena 411500 7.100 12.000,00 1.000,00
Mariluz 411510 10.526 12.000,00 1.000,00
Maringá 411520 385.753 231.451,80 19.287,65
Mariópolis 411530 6.529 12.000,00 1.000,00
Maripá 411535 5.810 12.000,00 1.000,00
Marmeleiro 411540 14.397 12.000,00 1.000,00
Marquinho 411545 4.965 12.000,00 1.000,00
Marumbi 411550 4.745 12.000,00 1.000,00
Matelândia 411560 17.026 12.000,00 1.000,00
Matinhos 411570 31.690 19.014,00 1.584,50
Mato Rico 411573 3.765 12.000,00 1.000,00
Mauá da Serra 411575 9.355 12.000,00 1.000,00
Medianeira 411580 44.149 26.489,40 2.207,45
Mercedes 411585 5.316 12.000,00 1.000,00
Mirador 411590 2.355 12.000,00 1.000,00
Miraselva 411600 1.896 12.000,00 1.000,00
Missal 411605 10.813 12.000,00 1.000,00
Moreira Sales 411610 12.800 12.000,00 1.000,00
Morretes 411620 16.325 12.000,00 1.000,00
Munhoz de Melo 411630 3.857 12.000,00 1.000,00
Nossa Senhora das Graças 411640 4.053 12.000,00 1.000,00
Nova Aliança do Ivaí 411650 1.500 12.000,00 1.000,00
Nova América da Colina 411660 3.560 12.000,00 1.000,00
Nova Aurora 411670 11.786 12.000,00 1.000,00
Nova Cantu 411680 7.023 12.000,00 1.000,00
Nova Esperança 411690 27.678 16.606,80 1.383,90
Nova Esperança do Sudoeste 411695 5.218 12.000,00 1.000,00
Nova Fátima 411700 8.363 12.000,00 1.000,00
Nova Laranjeiras 411705 12.010 12.000,00 1.000,00
Nova Londrina 411710 13.452 12.000,00 1.000,00
Nova Olímpia 411720 5.733 12.000,00 1.000,00
Nova Prata do Iguaçu 411725 10.698 12.000,00 1.000,00
Nova Santa Bárbara 411721 4.106 12.000,00 1.000,00
Nova Santa Rosa 411722 7.994 12.000,00 1.000,00
Nova Tebas 411727 7.100 12.000,00 1.000,00
Novo Itacolomi 411729 2.906 12.000,00 1.000,00
Ortigueira 411730 23.646 14.201,14 1.183,43
Ourizona 411740 3.482 12.000,00 1.000,00
Ouro Verde do Oeste 411745 5.927 12.000,00 1.000,00
Paiçandu 411750 38.385 23.031,00 1.919,25
Palmas 411760 46.294 27.776,40 2.314,70
Palmeira 411770 33.469 20.081,40 1.673,45
Palmital 411780 14.780 12.000,00 1.000,00
Palotina 411790 30.327 18.196,20 1.516,35
Paraíso do Norte 411800 12.661 12.000,00 1.000,00
Paranacity 411810 10.863 12.000,00 1.000,00
Paranaguá 411820 148.232 88.939,20 7.411,60
Paranapoema 411830 2.980 12.000,00 1.000,00
Paranavaí 411840 85.643 51.385,80 4.282,15
Pato Bragado 411845 5.170 12.000,00 1.000,00
Pato Branco 411850 77.230 46.338,00 3.861,50
Paula Freitas 411860 5.700 12.000,00 1.000,00
Paulo Frontin 411870 7.219 12.000,00 1.000,00
Peabiru 411880 14.087 12.000,00 1.000,00
Perobal 411885 5.923 12.000,00 1.000,00
Pérola 411890 10.765 12.000,00 1.000,00
Pérola d'Oeste 411900 6.822 12.000,00 1.000,00
Piên 411910 11.956 12.000,00 1.000,00
Pinhais 411915 124.528 74.716,80 6.226,40
Pinhal de São Bento 411925 2.724 12.000,00 1.000,00
Pinhalão 411920 6.409 12.000,00 1.000,00
Pinhão 411930 31.617 18.970,20 1.580,85
Piraí do Sul 411940 24.613 14.767,80 1.230,65
Piraquara 411950 101.053 60.631,80 5.052,65
Pitanga 411960 32.841 19.909,54 1.659,13
Pitangueiras 411965 3.004 12.000,00 1.000,00
Planaltina do Paraná 411970 4.250 12.000,00 1.000,00
Planalto 411980 13.964 12.000,00 1.000,00
Ponta Grossa 411990 331.084 198.650,40 16.554,20
Pontal do Paraná 411995 23.261 13.956,60 1.163,05
Porecatu 412000 14.203 12.000,00 1.000,00
Porto Amazonas 412010 4.727 12.000,00 1.000,00
Porto Barreiro 412015 3.640 12.000,00 1.000,00
Porto Rico 412020 2.605 12.000,00 1.000,00
Porto Vitória 412030 4.138 12.000,00 1.000,00
Prado Ferreira 412033 3.614 12.000,00 1.000,00
Pranchita 412035 5.643 12.000,00 1.000,00
Presidente Castelo Branco 412040 5.056 12.000,00 1.000,00
Primeiro de Maio 412050 11.199 12.000,00 1.000,00
Prudentópolis 412060 50.983 30.589,80 2.549,15
Quarto Centenário 412065 4.887 12.000,00 1.000,00
Quatiguá 412070 7.344 12.000,00 1.000,00
Quatro Barras 412080 21.417 12.850,20 1.070,85
Quedas do Iguaçu 412090 32.393 19.435,80 1.619,65
Querência do Norte 412100 12.171 12.000,00 1.000,00
Quinta do Sol 412110 5.077 12.000,00 1.000,00
Quitandinha 412120 18.089 12.000,00 1.000,00
Ramilândia 412125 4.332 12.000,00 1.000,00
Rancho Alegre 412130 4.018 12.000,00 1.000,00
Rancho Alegre D'Oeste 412135 2.868 12.000,00 1.000,00
Realeza 412140 16.932 12.000,00 1.000,00
Rebouças 412150 14.752 12.000,00 1.000,00
Renascença 412160 6.989 12.000,00 1.000,00
Reserva 412170 26.268 15.760,80 1.313,40
Reserva do Iguaçu 412175 7.697 12.000,00 1.000,00
Ribeirão Claro 412180 10.956 12.000,00 1.000,00
Ribeirão do Pinhal 412190 13.740 12.000,00 1.000,00
Rio Azul 412200 14.809 12.000,00 1.000,00
Rio Bom 412210 3.385 12.000,00 1.000,00
Rio Bonito do Iguaçu 412215 13.524 12.000,00 1.000,00
Rio Branco do Ivaí 412217 4.056 12.000,00 1.000,00
Rio Branco do Sul 412220 31.947 19.168,20 1.597,35
Rio Negro 412230 32.911 19.746,60 1.645,55
Rolândia 412240 61.837 37.102,20 3.091,85
Roncador 412250 11.365 12.000,00 1.000,00
Rondon 412260 9.391 12.000,00 1.000,00
Rosário do Ivaí 412265 5.509 12.000,00 1.000,00
Sabáudia 412270 6.462 12.000,00 1.000,00
Salgado Filho 412280 4.287 12.000,00 1.000,00
Salto do Itararé 412290 5.246 12.000,00 1.000,00
Salto do Lontra 412300 14.357 12.000,00 1.000,00
Santa Amélia 412310 3.769 12.000,00 1.000,00
Santa Cecília do Pavão 412320 3.654 12.000,00 1.000,00
Santa Cruz de Monte Castelo 412330 8.222 12.000,00 1.000,00
Santa Fé 412340 11.158 12.000,00 1.000,00
Santa Helena 412350 24.895 14.937,00 1.244,75
Santa Inês 412360 1.804 12.000,00 1.000,00
Santa Isabel do Ivaí 412370 8.935 12.000,00 1.000,00
Santa Izabel do Oeste 412380 13.908 12.000,00 1.000,00
Santa Lúcia 412382 3.997 12.000,00 1.000,00
Santa Maria do Oeste 412385 11.315 12.000,00 1.000,00
Santa Mariana 412390 12.562 12.000,00 1.000,00
Santa Mônica 412395 3.780 12.000,00 1.000,00
Santa Tereza do Oeste 412402 10.548 12.000,00 1.000,00
Santa Terezinha de Itaipu 412405 22.127 13.276,20 1.106,35
Santana do Itararé 412400 5.315 12.000,00 1.000,00
Santo Antônio da Platina 412410 44.754 26.852,40 2.237,70
Santo Antônio do Caiuá 412420 2.774 12.000,00 1.000,00
Santo Antônio do Paraíso 412430 2.387 12.000,00 1.000,00
Santo Antônio do Sudoeste 412440 19.748 12.000,00 1.000,00
Santo Inácio 412450 5.455 12.000,00 1.000,00
São Carlos do Ivaí 412460 6.668 12.000,00 1.000,00
São Jerônimo da Serra 412470 11.588 12.000,00 1.000,00
São João 412480 10.777 12.000,00 1.000,00
São João do Caiuá 412490 6.051 12.000,00 1.000,00
São João do Ivaí 412500 11.461 12.000,00 1.000,00
São João do Triunfo 412510 14.462 12.000,00 1.000,00
São Jorge do Ivaí 412530 5.671 12.000,00 1.000,00
São Jorge do Patrocínio 412535 6.088 12.000,00 1.000,00
São Jorge d'Oeste 412520 9.313 12.000,00 1.000,00
São José da Boa Vista 412540 6.596 12.000,00 1.000,00
São José das Palmeiras 412545 3.880 12.000,00 1.000,00
São José dos Pinhais 412550 287.792 172.675,20 14.389,60
São Manoel do Paraná 412555 2.170 12.000,00 1.000,00
São Mateus do Sul 412560 43.750 26.250,00 2.187,50
São Miguel do Iguaçu 412570 26.920 16.152,00 1.346,00
São Pedro do Iguaçu 412575 6.495 12.000,00 1.000,00
São Pedro do Ivaí 412580 10.664 12.000,00 1.000,00
São Pedro do Paraná 412590 2.506 12.000,00 1.000,00
São Sebastião da Amoreira 412600 8.917 12.000,00 1.000,00
São Tomé 412610 5.595 12.000,00 1.000,00
Sapopema 412620 6.912 12.000,00 1.000,00
Sarandi 412625 88.365 53.019,00 4.418,25
Saudade do Iguaçu 412627 5.293 12.000,00 1.000,00
Sengés 412630 19.154 12.000,00 1.000,00
Serranópolis do Iguaçu 412635 4.667 12.000,00 1.000,00
Sertaneja 412640 5.820 12.000,00 1.000,00
Sertanópolis 412650 16.255 12.000,00 1.000,00
Siqueira Campos 412660 19.661 12.000,00 1.000,00
Sulina 412665 3.366 12.000,00 1.000,00
Tamarana 412667 13.298 12.000,00 1.000,00
Tamboara 412670 4.915 12.000,00 1.000,00
Tapejara 412680 15.434 12.000,00 1.000,00
Tapira 412690 5.906 12.000,00 1.000,00
Teixeira Soares 412700 11.140 12.000,00 1.000,00
Telêmaco Borba 412710 74.270 44.562,00 3.713,50
Terra Boa 412720 16.562 12.000,00 1.000,00
Terra Rica 412730 16.063 12.000,00 1.000,00
Terra Roxa 412740 17.402 12.000,00 1.000,00
Tibagi 412750 20.184 12.110,40 1.009,20
Tijucas do Sul 412760 15.575 12.000,00 1.000,00
Toledo 412770 128.448 77.068,80 6.422,40
Tomazina 412780 8.776 12.000,00 1.000,00
Três Barras do Paraná 412785 12.196 12.000,00 1.000,00
Tunas do Paraná 412788 7.127 12.000,00 1.000,00
Tuneiras do Oeste 412790 8.887 12.000,00 1.000,00
Tupãssi 412795 8.243 12.000,00 1.000,00
Turvo 412796 13.937 12.000,00 1.000,00
Ubiratã 412800 21.971 13.182,60 1.098,55
Umuarama 412810 106.387 63.832,20 5.319,35
União da Vitória 412820 55.467 33.280,20 2.773,35
Uniflor 412830 2.570 12.000,00 1.000,00
Uraí 412840 11.729 12.000,00 1.000,00
Ventania 412853 10.763 12.000,00 1.000,00
Vera Cruz do Oeste 412855 9.081 12.000,00 1.000,00
Virmond 412865 4.075 12.000,00 1.000,00
Vitorino 412870 6.775 12.000,00 1.000,00
Wenceslau Braz 412850 19.838 12.000,00 1.000,00
Xambrê 412880 6.077 12.000,00 1.000,00
TOTAIS 399 10.997.465 8.785.438,72 732.119,89

 

RIO DE JANEIRO Cód. IBGE Estimativa de Pop. IBGE 2013 Repasse PF-VISA Anual Repasse PF-VISA Mensal
Angra dos Reis 330010 181.486 108.891,60 9.074,30
Aperibé 330015 10.736 12.000,00 1.000,00
Araruama 330020 118.964 71.378,40 5.948,20
Areal 330022 11.785 12.000,00 1.000,00
Armação dos Búzios 330023 29.790 17.874,00 1.489,50
Arraial do Cabo 330025 28.627 17.176,20 1.431,35
Barra do Piraí 330030 96.261 57.756,60 4.813,05
Barra Mansa 330040 179.472 107.683,20 8.973,60
Belford Roxo 330045 477.583 286.549,80 23.879,15
Bom Jardim 330050 25.969 15.581,40 1.298,45
Bom Jesus do Itabapoana 330060 35.825 21.495,00 1.791,25
Cabo Frio 330070 200.380 120.228,00 10.019,00
Cachoeiras de Macacu 330080 55.632 33.379,20 2.781,60
Cambuci 330090 14.862 12.000,00 1.000,00
Campos dos Goytacazes 330100 477.208 286.324,80 23.860,40
Cantagalo 330110 19.825 12.000,00 1.000,00
Carapebus 330093 14.408 12.000,00 1.000,00
Cardoso Moreira 330115 12.599 12.000,00 1.000,00
Carmo 330120 17.944 12.000,00 1.000,00
Casimiro de Abreu 330130 38.492 23.095,20 1.924,60
Comendador Levy Gasparian 330095 8.240 12.000,00 1.000,00
Conceição de Macabu 330140 21.844 13.106,40 1.092,20
Cordeiro 330150 20.863 12.517,80 1.043,15
Duas Barras 330160 11.070 12.000,00 1.000,00
Duque de Caxias 330170 873.921 524.352,60 43.696,05
Engenheiro Paulo de Frontin 330180 13.505 12.000,00 1.000,00
Guapimirim 330185 54.706 32.823,60 2.735,30
Iguaba Grande 330187 24.788 14.872,80 1.239,40
Itaboraí 330190 225.263 135.157,80 11.263,15
Itaguaí 330200 115.542 69.325,20 5.777,10
Italva 330205 14.405 12.000,00 1.000,00
Itaocara 330210 22.870 13.722,00 1.143,50
Itaperuna 330220 98.004 58.802,40 4.900,20
Itatiaia 330225 29.744 20.207,74 1.683,98
Japeri 330227 98.393 59.035,80 4.919,65
Laje do Muriaé 330230 7.385 12.000,00 1.000,00
Macaé 330240 224.442 134.665,20 11.222,10
Macuco 330245 5.360 12.000,00 1.000,00
Magé 330250 232.419 139.451,40 11.620,95
Mangaratiba 330260 39.210 23.526,00 1.960,50
Maricá 330270 139.552 83.731,20 6.977,60
Mendes 330280 18.072 12.000,00 1.000,00
Mesquita 330285 170.185 102.111,00 8.509,25
Miguel Pereira 330290 24.815 14.889,00 1.240,75
Miracema 330300 26.786 16.071,60 1.339,30
Natividade 330310 15.069 12.000,00 1.000,00
Nilópolis 330320 158.288 94.972,80 7.914,40
Niterói 330330 494.200 296.520,00 24.710,00
Nova Friburgo 330340 184.122 110.473,20 9.206,10
Nova Iguaçu 330350 804.815 482.889,00 40.240,75
Paracambi 330360 48.705 29.223,00 2.435,25
Paraíba do Sul 330370 41.955 25.173,00 2.097,75
Parati 330380 39.434 23.660,40 1.971,70
Paty do Alferes 330385 26.696 16.017,60 1.334,80
Petrópolis 330390 297.888 178.732,80 14.894,40
Pinheiral 330395 23.488 14.092,80 1.174,40
Piraí 330400 27.311 16.386,60 1.365,55
Porciúncula 330410 18.188 12.000,00 1.000,00
Porto Real 330411 17.663 12.000,00 1.000,00
Quatis 330412 13.283 12.000,00 1.000,00
Queimados 330414 141.753 85.051,80 7.087,65
Quissamã 330415 21.806 13.083,60 1.090,30
Resende 330420 123.385 74.031,00 6.169,25
Rio Bonito 330430 56.942 34.165,20 2.847,10
Rio Claro 330440 17.709 12.000,00 1.000,00
Rio das Flores 330450 8.783 12.000,00 1.000,00
Rio das Ostras 330452 122.196 73.317,60 6.109,80
Rio de Janeiro 330455 6.429.923 3.857.953,80 321.496,15
Santa Maria Madalena 330460 10.282 12.000,00 1.000,00
Santo Antônio de Pádua 330470 41.035 24.621,00 2.051,75
São Fidélis 330480 37.717 22.630,20 1.885,85
São Francisco de Itabapoana 330475 41.397 24.838,20 2.069,85
São Gonçalo 330490 1.025.507 615.304,20 51.275,35
São João da Barra 330500 33.951 20.370,60 1.697,55
São João de Meriti 330510 460.799 276.479,40 23.039,95
São José de Ubá 330513 7.143 12.000,00 1.000,00
São José do Vale do Rio Preto 330515 20.704 12.422,40 1.035,20
São Pedro da Aldeia 330520 93.659 56.195,40 4.682,95
São Sebastião do Alto 330530 9.012 12.000,00 1.000,00
Sapucaia 330540 17.610 12.000,00 1.000,00
Saquarema 330550 79.421 47.652,60 3.971,05
Seropédica 330555 81.260 48.756,00 4.063,00
Silva Jardim 330560 21.366 12.819,60 1.068,30
Sumidouro 330570 15.070 12.000,00 1.000,00
Tanguá 330575 31.844 19.106,40 1.592,20
Teresópolis 330580 169.849 101.909,40 8.492,45
Trajano de Morais 330590 10.347 12.000,00 1.000,00
Três Rios 330600 78.723 47.233,80 3.936,15
Valença 330610 73.154 43.892,40 3.657,70
Varre-Sai 330615 9.861 12.000,00 1.000,00
Vassouras 330620 35.112 21.067,20 1.755,60
Volta Redonda 330630 261.522 156.913,20 13.076,10
TOTAIS 92 16.369.179 9.937.739,14 828.144,93

 

RIO GRANDE DO NORTE Cód. IBGE Estimativa de Pop. IBGE 2013 Repasse PF-VISA Anual Repasse PF-VISA Mensal
Acari 240010 11.355 12.000,00 1.000,00
Açu 240020 56.354 33.812,40 2.817,70
Afonso Bezerra 240030 11.191 12.000,00 1.000,00
Água Nova 240040 3.156 12.000,00 1.000,00
Alexandria 240050 13.878 12.000,00 1.000,00
Almino Afonso 240060 4.945 12.000,00 1.000,00
Alto do Rodrigues 240070 13.440 12.000,00 1.000,00
Angicos 240080 11.905 12.000,00 1.000,00
Antônio Martins 240090 7.172 12.000,00 1.000,00
Apodi 240100 36.049 21.629,40 1.802,45
Areia Branca 240110 26.868 16.120,80 1.343,40
Arês 240120 13.764 12.000,00 1.000,00
Augusto Severo 240130 9.660 12.000,00 1.000,00
Baía Formosa 240140 9.048 12.000,00 1.000,00
Baraúna 240145 26.347 15.808,20 1.317,35
Barcelona 240150 4.067 12.000,00 1.000,00
Bento Fernandes 240160 5.385 12.000,00 1.000,00
Bodó 240165 2.412 12.000,00 1.000,00
Bom Jesus 240170 9.965 12.000,00 1.000,00
Brejinho 240180 12.286 12.000,00 1.000,00
Caiçara do Norte 240185 6.257 12.000,00 1.000,00
Caiçara do Rio do Vento 240190 3.531 12.000,00 1.000,00
Caicó 240200 66.246 39.747,60 3.312,30
Campo Redondo 240210 10.879 12.000,00 1.000,00
Canguaretama 240220 32.945 19.767,00 1.647,25
Caraúbas 240230 20.414 12.248,40 1.020,70
Carnaúba dos Dantas 240240 7.896 12.000,00 1.000,00
Carnaubais 240250 10.491 12.000,00 1.000,00
Ceará-Mirim 240260 71.856 43.113,60 3.592,80
Cerro Corá 240270 11.292 12.000,00 1.000,00
Coronel Ezequiel 240280 5.580 12.000,00 1.000,00
Coronel João Pessoa 240290 4.946 12.000,00 1.000,00
Cruzeta 240300 8.182 12.000,00 1.000,00
Currais Novos 240310 44.528 26.716,80 2.226,40
Doutor Severiano 240320 7.178 12.000,00 1.000,00
Encanto 240330 5.515 12.000,00 1.000,00
Equador 240340 6.054 12.000,00 1.000,00
Espírito Santo 240350 10.753 12.000,00 1.000,00
Extremoz 240360 26.677 16.006,20 1.333,85
Felipe Guerra 240370 5.973 12.000,00 1.000,00
Fernando Pedroza 240375 3.000 12.000,00 1.000,00
Florânia 240380 9.245 12.000,00 1.000,00
Francisco Dantas 240390 2.929 12.000,00 1.000,00
Frutuoso Gomes 240400 4.280 12.000,00 1.000,00
Galinhos 240410 2.446 12.000,00 1.000,00
Goianinha 240420 24.476 14.685,60 1.223,80
Governador Dix-Sept Rosado 240430 12.934 12.000,00 1.000,00
Grossos 240440 9.998 12.000,00 1.000,00
Guamaré 240450 13.922 12.000,00 1.000,00
Ielmo Marinho 240460 13.070 12.000,00 1.000,00
Ipanguaçu 240470 14.814 12.000,00 1.000,00
Ipueira 240480 2.190 12.000,00 1.000,00
Itajá 240485 7.336 12.000,00 1.000,00
Itaú 240490 5.822 12.000,00 1.000,00
Jaçanã 240500 8.573 12.000,00 1.000,00
Jandaíra 240510 7.086 12.000,00 1.000,00
Janduís 240520 5.453 12.000,00 1.000,00
Januário Cicco 240530 9.651 12.000,00 1.000,00
Japi 240540 5.490 12.000,00 1.000,00
Jardim de Angicos 240550 2.676 12.000,00 1.000,00
Jardim de Piranhas 240560 14.342 12.000,00 1.000,00
Jardim do Seridó 240570 12.526 12.000,00 1.000,00
João Câmara 240580 34.057 20.434,20 1.702,85
João Dias 240590 2.687 12.000,00 1.000,00
José da Penha 240600 6.049 12.000,00 1.000,00
Jucurutu 240610 18.366 12.000,00 1.000,00
Jundiá 240615 3.790 12.000,00 1.000,00
Lagoa d'Anta 240620 6.587 12.000,00 1.000,00
Lagoa de Pedras 240630 7.372 12.000,00 1.000,00
Lagoa de Velhos 240640 2.759 12.000,00 1.000,00
Lagoa Nova 240650 14.942 12.000,00 1.000,00
Lagoa Salgada 240660 8.009 12.000,00 1.000,00
Lajes 240670 10.977 12.000,00 1.000,00
Lajes Pintadas 240680 4.784 12.000,00 1.000,00
Lucrécia 240690 3.860 12.000,00 1.000,00
Luís Gomes 240700 10.042 12.000,00 1.000,00
Macaíba 240710 75.548 45.328,80 3.777,40
Macau 240720 30.749 18.449,40 1.537,45
Major Sales 240725 3.805 12.000,00 1.000,00
Marcelino Vieira 240730 8.506 12.000,00 1.000,00
Martins 240740 8.615 12.000,00 1.000,00
Maxaranguape 240750 11.419 12.000,00 1.000,00
Messias Targino 240760 4.448 12.000,00 1.000,00
Montanhas 240770 11.644 12.000,00 1.000,00
Monte Alegre 240780 21.833 13.099,80 1.091,65
Monte das Gameleiras 240790 2.261 12.000,00 1.000,00
Mossoró 240800 280.314 168.188,40 14.015,70
Natal 240810 853.928 512.356,80 42.696,40
Nísia Floresta 240820 25.800 15.480,00 1.290,00
Nova Cruz 240830 37.079 22.247,40 1.853,95
Olho-d'Água do Borges 240840 4.391 12.000,00 1.000,00
Ouro Branco 240850 4.860 12.000,00 1.000,00
Paraná 240860 4.165 12.000,00 1.000,00
Paraú 240870 3.924 12.000,00 1.000,00
Parazinho 240880 5.139 12.000,00 1.000,00
Parelhas 240890 21.288 12.772,80 1.064,40
Parnamirim 240325 229.414 137.648,40 11.470,70
Passa e Fica 240910 12.188 12.000,00 1.000,00
Passagem 240920 3.040 12.000,00 1.000,00
Patu 240930 12.561 12.000,00 1.000,00
Pau dos Ferros 240940 29.430 17.658,00 1.471,50
Pedra Grande 240950 3.505 12.000,00 1.000,00
Pedra Preta 240960 2.607 12.000,00 1.000,00
Pedro Avelino 240970 7.186 12.000,00 1.000,00
Pedro Velho 240980 14.729 12.000,00 1.000,00
Pendências 240990 14.402 12.000,00 1.000,00
Pilões 241000 3.683 12.000,00 1.000,00
Portalegre 241020 7.708 12.000,00 1.000,00
Porto do Mangue 241025 5.689 12.000,00 1.000,00
Presidente Juscelino 241030 9.515 12.000,00 1.000,00
Pureza 241040 9.081 12.000,00 1.000,00
Rafael Fernandes 241050 4.961 12.000,00 1.000,00
Rafael Godeiro 241060 3.191 12.000,00 1.000,00
Riacho da Cruz 241070 3.399 12.000,00 1.000,00
Riacho de Santana 241080 4.280 12.000,00 1.000,00
Riachuelo 241090 7.640 12.000,00 1.000,00
Rio do Fogo 240895 10.607 12.000,00 1.000,00
Rodolfo Fernandes 241100 4.549 12.000,00 1.000,00
Ruy Barbosa 241110 3.689 12.000,00 1.000,00
Santa Cruz 241120 38.142 22.885,20 1.907,10
Santa Maria 240933 5.174 12.000,00 1.000,00
Santana do Matos 241140 13.688 12.000,00 1.000,00
Santana do Seridó 241142 2.647 12.000,00 1.000,00
Santo Antônio 241150 23.492 14.095,20 1.174,60
São Bento do Norte 241160 2.967 12.000,00 1.000,00
São Bento do Trairí 241170 4.205 12.000,00 1.000,00
São Fernando 241180 3.556 12.000,00 1.000,00
São Francisco do Oeste 241190 4.103 12.000,00 1.000,00
São Gonçalo do Amarante 241200 95.218 57.130,80 4.760,90
São João do Sabugi 241210 6.174 12.000,00 1.000,00
São José de Mipibu 241220 42.345 25.407,00 2.117,25
São José do Campestre 241230 12.856 12.000,00 1.000,00
São José do Seridó 241240 4.488 12.000,00 1.000,00
São Miguel 241250 22.921 13.752,60 1.146,05
São Miguel do Gostoso 241255 9.237 12.000,00 1.000,00
São Paulo do Potengi 241260 16.888 12.000,00 1.000,00
São Pedro 241270 6.296 12.000,00 1.000,00
São Rafael 241280 8.351 12.000,00 1.000,00
São Tomé 241290 11.187 12.000,00 1.000,00
São Vicente 241300 6.328 12.000,00 1.000,00
Senador Elói de Souza 241310 5.980 12.000,00 1.000,00
Senador Georgino Avelino 241320 4.215 12.000,00 1.000,00
Serra de São Bento 241330 5.896 12.000,00 1.000,00
Serra do Mel 241335 11.159 12.000,00 1.000,00
Serra Negra do Norte 241340 8.083 12.000,00 1.000,00
Serrinha 241350 6.620 12.000,00 1.000,00
Serrinha dos Pintos 241355 4.752 12.000,00 1.000,00
Severiano Melo 241360 4.674 12.000,00 1.000,00
Sítio Novo 241370 5.333 12.000,00 1.000,00
Taboleiro Grande 241380 2.468 12.000,00 1.000,00
Taipu 241390 12.301 12.000,00 1.000,00
Tangará 241400 15.175 12.000,00 1.000,00
Tenente Ananias 241410 10.468 12.000,00 1.000,00
Tenente Laurentino Cruz 241415 5.843 12.000,00 1.000,00
Tibau 241105 3.935 12.000,00 1.000,00
Tibau do Sul 241420 12.708 12.000,00 1.000,00
Timbaúba dos Batistas 241430 2.398 12.000,00 1.000,00
Touros 241440 32.942 19.765,20 1.647,10
Triunfo Potiguar 241445 3.406 12.000,00 1.000,00
Umarizal 241450 10.893 12.000,00 1.000,00
Upanema 241460 13.939 12.000,00 1.000,00
Várzea 241470 5.467 12.000,00 1.000,00
Venha-Ver 241475 4.050 12.000,00 1.000,00
Vera Cruz 241480 11.644 12.000,00 1.000,00
Viçosa 241490 1.696 12.000,00 1.000,00
Vila Flor 241500 3.056 12.000,00 1.000,00
TOTAIS 167 3.373.959 3.064.356,00 255.363,00

 

RONDONIA Cód. IBGE Estimativa de Pop. IBGE 2013 Repasse PF-VISA Anual Repasse PF-VISA Mensal
Alta Floresta D'Oeste 110001 25.728 15.436,80 1.286,40
Alto Alegre dos Parecis 110037 13.827 12.000,00 1.000,00
Alto Paraíso 110040 19.459 12.000,00 1.000,00
Alvorada D'Oeste 110034 17.399 12.000,00 1.000,00
Ariquemes 110002 101.269 60.761,40 5.063,45
Buritis 110045 36.555 21.933,00 1.827,75
Cabixi 110003 6.495 12.000,00 1.000,00
Cacaulândia 110060 6.268 12.000,00 1.000,00
Cacoal 110004 85.863 51.517,80 4.293,15
Campo Novo de Rondônia 110070 13.939 12.000,00 1.000,00
Candeias do Jamari 110080 22.973 13.783,80 1.148,65
Castanheiras 110090 3.689 12.000,00 1.000,00
Cerejeiras 110005 18.041 12.000,00 1.000,00
Chupinguaia 110092 9.636 12.000,00 1.000,00
Colorado do Oeste 110006 19.190 12.000,00 1.000,00
Corumbiara 110007 9.036 12.000,00 1.000,00
Costa Marques 110008 15.853 12.000,00 1.000,00
Cujubim 110094 19.410 12.000,00 1.000,00
Espigão D'Oeste 110009 31.699 19.019,40 1.584,95
Governador Jorge Teixeira 110100 10.534 12.000,00 1.000,00
Guajará-Mirim 110010 45.761 27.456,60 2.288,05
Itapuã do Oeste 110110 9.661 12.000,00 1.000,00
Jaru 110011 55.597 33.358,20 2.779,85
Ji-Paraná 110012 128.026 76.815,60 6.401,30
Machadinho D'Oeste 110013 35.633 21.379,80 1.781,65
Ministro Andreazza 110120 10.899 12.000,00 1.000,00
Mirante da Serra 110130 12.469 12.000,00 1.000,00
Monte Negro 110140 15.541 12.000,00 1.000,00
Nova Brasilândia D'Oeste 110014 21.427 12.856,20 1.071,35
Nova Mamoré 110033 26.227 15.736,20 1.311,35
Nova União 110143 7.883 12.000,00 1.000,00
Novo Horizonte do Oeste 110050 10.515 12.000,00 1.000,00
Ouro Preto do Oeste 110015 40.099 24.059,40 2.004,95
Parecis 110145 5.477 12.000,00 1.000,00
Pimenta Bueno 110018 36.939 22.163,40 1.846,95
Pimenteiras do Oeste 110146 2.440 12.000,00 1.000,00
Porto Velho 110020 484.992 290.995,20 24.249,60
Presidente Médici 110025 23.017 13.810,20 1.150,85
Primavera de Rondônia 110147 3.597 12.000,00 1.000,00
Rio Crespo 110026 3.666 12.000,00 1.000,00
Rolim de Moura 110028 55.357 33.214,20 2.767,85
Santa Luzia D'Oeste 110029 8.887 12.000,00 1.000,00
São Felipe D'Oeste 110148 6.219 12.000,00 1.000,00
São Francisco do Guaporé 110149 18.265 12.000,00 1.000,00
São Miguel do Guaporé 110032 23.668 14.200,80 1.183,40
Teixeirópolis 110155 5.080 12.000,00 1.000,00
Theobroma 110160 11.343 12.000,00 1.000,00
Urupá 110170 13.491 12.000,00 1.000,00
Vale do Anari 110175 10.518 12.000,00 1.000,00
Vale do Paraíso 110180 8.425 12.000,00 1.000,00
Vilhena 110030 87.727 52.636,20 4.386,35
TOTAIS 52 1.728.214 1.217.134,20 101.427,85

 

RORAIMA Cód. IBGE Estimativa de Pop. IBGE 2013 Repasse PF-VISA Anual Repasse PF-VISA Mensal
Alto Alegre 140005 16.428 12.000,00 1.000,00
Amajari 140002 10.432 12.000,00 1.000,00
Boa Vista 140010 308.996 185.397,60 15.449,80
Bonfim 140015 11.525 12.000,00 1.000,00
Cantá 140017 15.393 12.000,00 1.000,00
Caracaraí 140020 19.696 12.000,00 1.000,00
Caroebe 140023 8.826 12.000,00 1.000,00
Iracema 140028 9.762 12.000,00 1.000,00
Mucajaí 140030 15.890 12.000,00 1.000,00
Normandia 140040 9.754 12.000,00 1.000,00
Pacaraima 140045 11.423 12.000,00 1.000,00
Rorainópolis 140047 26.326 15.795,60 1.316,30
São João da Baliza 140050 7.284 12.000,00 1.000,00
São Luiz 140060 7.210 12.000,00 1.000,00
Uiramutã 140070 9.127 12.000,00 1.000,00
TOTAIS 15 488.072 357.193,20 29.766,10

 

RIO GRANDE DO SUL Cód. IBGE Estimativa de Pop. IBGE 2013 Repasse PF-VISA Anual Repasse PF-VISA Mensal
Aceguá 430003 4.638 12.000,00 1.000,00
Água Santa 430005 3.838 12.000,00 1.000,00
Agudo 430010 17.161 12.000,00 1.000,00
Ajuricaba 430020 7.420 12.000,00 1.000,00
Alecrim 430030 7.010 12.000,00 1.000,00
Alegrete 430040 79.054 47.432,40 3.952,70
Alegria 430045 4.244 12.000,00 1.000,00
Almirante Tamandaré do Sul 430047 2.106 12.000,00 1.000,00
Alpestre 430050 7.871 12.000,00 1.000,00
Alto Alegre 430055 1.856 12.000,00 1.000,00
Alto Feliz 430057 3.035 12.000,00 1.000,00
Alvorada 430060 204.750 122.850,00 10.237,50
Amaral Ferrador 430063 6.693 12.000,00 1.000,00
Ametista do Sul 430064 7.560 12.000,00 1.000,00
André da Rocha 430066 1.278 12.000,00 1.000,00
Anta Gorda 430070 6.235 12.000,00 1.000,00
Antônio Prado 430080 13.263 12.000,00 1.000,00
Arambaré 430085 3.778 12.000,00 1.000,00
Araricá 430087 5.195 12.000,00 1.000,00
Aratiba 430090 6.687 12.000,00 1.000,00
Arroio do Meio 430100 19.792 12.000,00 1.000,00
Arroio do Padre 430107 2.857 12.000,00 1.000,00
Arroio do Sal 430105 8.488 12.000,00 1.000,00
Arroio do Tigre 430120 13.235 12.000,00 1.000,00
Arroio dos Ratos 430110 14.132 12.000,00 1.000,00
Arroio Grande 430130 18.979 12.000,00 1.000,00
Arvorezinha 430140 10.573 12.000,00 1.000,00
Augusto Pestana 430150 7.206 12.000,00 1.000,00
Áurea 430155 3.748 12.000,00 1.000,00
Bagé 430160 121.235 72.741,00 6.061,75
Balneário Pinhal 430163 11.895 12.000,00 1.000,00
Barão 430165 6.008 12.000,00 1.000,00
Barão de Cotegipe 430170 6.744 12.000,00 1.000,00
Barão do Triunfo 430175 7.331 12.000,00 1.000,00
Barra do Guarita 430185 3.216 12.000,00 1.000,00
Barra do Quaraí 430187 4.176 12.000,00 1.000,00
Barra do Ribeiro 430190 13.150 12.000,00 1.000,00
Barra do Rio Azul 430192 1.993 12.000,00 1.000,00
Barra Funda 430195 2.476 12.000,00 1.000,00
Barracão 430180 5.498 12.000,00 1.000,00
Barros Cassal 430200 11.478 12.000,00 1.000,00
Benjamin Constant do Sul 430205 2.305 12.000,00 1.000,00
Bento Gonçalves 430210 111.384 66.830,40 5.569,20
Boa Vista das Missões 430215 2.173 12.000,00 1.000,00
Boa Vista do Buricá 430220 6.800 12.000,00 1.000,00
Boa Vista do Cadeado 430222 2.520 12.000,00 1.000,00
Boa Vista do Incra 430223 2.537 12.000,00 1.000,00
Boa Vista do Sul 430225 2.860 12.000,00 1.000,00
Bom Jesus 430230 11.823 12.000,00 1.000,00
Bom Princípio 430235 12.644 12.000,00 1.000,00
Bom Progresso 430237 2.311 12.000,00 1.000,00
Bom Retiro do Sul 430240 12.004 12.000,00 1.000,00
Boqueirão do Leão 430245 7.910 12.000,00 1.000,00
Bossoroca 430250 6.953 12.000,00 1.000,00
Bozano 430258 2.248 12.000,00 1.000,00
Braga 430260 3.735 12.000,00 1.000,00
Brochier 430265 4.902 12.000,00 1.000,00
Butiá 430270 21.131 12.678,60 1.056,55
Caçapava do Sul 430280 34.676 20.805,60 1.733,80
Cacequi 430290 13.834 12.000,00 1.000,00
Cachoeira do Sul 430300 85.955 51.573,00 4.297,75
Cachoeirinha 430310 124.472 74.683,20 6.223,60
Cacique Doble 430320 5.056 12.000,00 1.000,00
Caibaté 430330 5.075 12.000,00 1.000,00
Caiçara 430340 5.148 12.000,00 1.000,00
Camaquã 430350 65.409 39.245,40 3.270,45
Camargo 430355 2.701 12.000,00 1.000,00
Cambará do Sul 430360 6.712 12.000,00 1.000,00
Campestre da Serra 430367 3.375 12.000,00 1.000,00
Campina das Missões 430370 6.156 12.000,00 1.000,00
Campinas do Sul 430380 5.658 12.000,00 1.000,00
Campo Bom 430390 63.339 38.003,40 3.166,95
Campo Novo 430400 5.404 12.000,00 1.000,00
Campos Borges 430410 3.559 12.000,00 1.000,00
Candelária 430420 31.334 18.800,40 1.566,70
Cândido Godói 430430 6.654 12.000,00 1.000,00
Candiota 430435 9.214 12.000,00 1.000,00
Canela 430440 41.682 25.009,20 2.084,10
Canguçu 430450 55.462 33.277,20 2.773,10
Canoas 430460 338.531 203.118,60 16.926,55
Capão Bonito do Sul 430462 1.783 12.000,00 1.000,00
Capão da Canoa 430463 45.744 27.446,40 2.287,20
Capão do Cipó 430465 3.318 12.000,00 1.000,00
Capão do Leão 430466 25.256 15.153,60 1.262,80
Capela de Santana 430468 12.323 12.000,00 1.000,00
Capitão 430469 2.741 12.000,00 1.000,00
Capivari do Sul 430467 4.177 12.000,00 1.000,00
Caraá 430471 7.742 12.000,00 1.000,00
Carazinho 430470 61.702 37.021,20 3.085,10
Carlos Barbosa 430480 26.976 16.185,60 1.348,80
Carlos Gomes 430485 1.604 12.000,00 1.000,00
Casca 430490 8.993 12.000,00 1.000,00
Caseiros 430495 3.139 12.000,00 1.000,00
Catuípe 430500 9.477 12.000,00 1.000,00
Caxias do Sul 430510 465.304 279.182,40 23.265,20
Centenário 430511 3.036 12.000,00 1.000,00
Cerrito 430512 6.523 12.000,00 1.000,00
Cerro Branco 430513 4.639 12.000,00 1.000,00
Cerro Grande 430515 2.465 12.000,00 1.000,00
Cerro Grande do Sul 430517 11.012 12.000,00 1.000,00
Cerro Largo 430520 13.872 12.000,00 1.000,00
Chapada 430530 9.631 12.000,00 1.000,00
Charqueadas 430535 37.589 22.553,40 1.879,45
Charrua 430537 3.532 12.000,00 1.000,00
Chiapetta 430540 4.100 12.000,00 1.000,00
Chuí 430543 6.269 12.000,00 1.000,00
Chuvisca 430544 5.201 12.000,00 1.000,00
Cidreira 430545 13.844 12.000,00 1.000,00
Ciríaco 430550 5.029 12.000,00 1.000,00
Colinas 430558 2.497 12.000,00 1.000,00
Colorado 430560 3.572 12.000,00 1.000,00
Condor 430570 6.791 12.000,00 1.000,00
Constantina 430580 10.077 12.000,00 1.000,00
Coqueiro Baixo 430583 1.567 12.000,00 1.000,00
Coqueiros do Sul 430585 2.497 12.000,00 1.000,00
Coronel Barros 430587 2.546 12.000,00 1.000,00
Coronel Bicaco 430590 7.885 12.000,00 1.000,00
Coronel Pilar 430593 1.754 12.000,00 1.000,00
Cotiporã 430595 4.019 12.000,00 1.000,00
Coxilha 430597 2.895 12.000,00 1.000,00
Crissiumal 430600 14.360 12.000,00 1.000,00
Cristal 430605 7.659 12.000,00 1.000,00
Cristal do Sul 430607 2.915 12.000,00 1.000,00
Cruz Alta 430610 64.126 38.475,60 3.206,30
Cruzaltense 430613 2.136 12.000,00 1.000,00
Cruzeiro do Sul 430620 12.876 12.000,00 1.000,00
David Canabarro 430630 4.834 12.000,00 1.000,00
Derrubadas 430632 3.199 12.000,00 1.000,00
Dezesseis de Novembro 430635 2.853 12.000,00 1.000,00
Dilermando de Aguiar 430637 3.144 12.000,00 1.000,00
Dois Irmãos 430640 29.528 17.716,80 1.476,40
Dois Irmãos das Missões 430642 2.192 12.000,00 1.000,00
Dois Lajeados 430645 3.403 12.000,00 1.000,00
Dom Feliciano 430650 15.038 12.000,00 1.000,00
Dom Pedrito 430660 39.957 23.974,20 1.997,85
Dom Pedro de Alcântara 430655 2.623 12.000,00 1.000,00
Dona Francisca 430670 3.421 12.000,00 1.000,00
Doutor Maurício Cardoso 430673 5.301 12.000,00 1.000,00
Doutor Ricardo 430675 2.082 12.000,00 1.000,00
Eldorado do Sul 430676 36.911 22.146,60 1.845,55
Encantado 430680 21.609 12.965,40 1.080,45
Encruzilhada do Sul 430690 25.563 15.337,80 1.278,15
Engenho Velho 430692 1.462 12.000,00 1.000,00
Entre Rios do Sul 430695 3.108 12.000,00 1.000,00
Entre-Ijuís 430693 9.101 12.000,00 1.000,00
Erebango 430697 3.063 12.000,00 1.000,00
Erechim 430700 101.122 60.673,20 5.056,10
Ernestina 430705 3.198 12.000,00 1.000,00
Erval Grande 430720 5.248 12.000,00 1.000,00
Erval Seco 430730 7.899 12.000,00 1.000,00
Esmeralda 430740 3.287 12.000,00 1.000,00
Esperança do Sul 430745 3.291 12.000,00 1.000,00
Espumoso 430750 15.770 12.000,00 1.000,00
Estação 430755 6.178 12.000,00 1.000,00
Estância Velha 430760 45.500 27.300,00 2.275,00
Esteio 430770 83.700 50.220,00 4.185,00
Estrela 430780 32.309 19.385,40 1.615,45
Estrela Velha 430781 3.741 12.000,00 1.000,00
Eugênio de Castro 430783 2.795 12.000,00 1.000,00
Fagundes Varela 430786 2.689 12.000,00 1.000,00
Farroupilha 430790 67.465 40.479,00 3.373,25
Faxinal do Soturno 430800 6.871 12.000,00 1.000,00
Faxinalzinho 430805 2.587 12.000,00 1.000,00
Fazenda Vilanova 430807 3.993 12.000,00 1.000,00
Feliz 430810 12.992 12.000,00 1.000,00
Flores da Cunha 430820 28.739 17.243,40 1.436,95
Floriano Peixoto 430825 2.021 12.000,00 1.000,00
Fontoura Xavier 430830 10.945 12.000,00 1.000,00
Formigueiro 430840 7.144 12.000,00 1.000,00
Forquetinha 430843 2.537 12.000,00 1.000,00
Fortaleza dos Valos 430845 4.654 12.000,00 1.000,00
Frederico Westphalen 430850 30.251 18.150,60 1.512,55

 

RIO GRANDE DO SUL Cód. IBGE Estimativa de Pop. IBGE 2013 Repasse PF-VISA Anual Repasse PF-VISA Mensal
Garibaldi 430860 32.578 19.546,80 1.628,90
Garruchos 430865 3.260 12.000,00 1.000,00
Gaurama 430870 5.963 12.000,00 1.000,00
General Câmara 430880 8.685 12.000,00 1.000,00
Gentil 430885 1.717 12.000,00 1.000,00
Getúlio Vargas 430890 16.647 12.000,00 1.000,00
Giruá 430900 17.343 12.000,00 1.000,00
Glorinha 430905 7.364 12.000,00 1.000,00
Gramado 430910 34.110 20.466,00 1.705,50
Gramado dos Loureiros 430912 2.295 12.000,00 1.000,00
Gramado Xavier 430915 4.168 12.000,00 1.000,00
Gravataí 430920 269.022 161.413,20 13.451,10
Guabiju 430925 1.625 12.000,00 1.000,00
Guaíba 430930 98.688 59.212,80 4.934,40
Guaporé 430940 24.142 14.485,20 1.207,10
Harmonia 430955 4.517 12.000,00 1.000,00
Herval 430710 6.969 12.000,00 1.000,00
Herveiras 430957 3.056 12.000,00 1.000,00
Horizontina 430960 19.112 12.000,00 1.000,00
Hulha Negra 430965 6.386 12.000,00 1.000,00
Humaitá 430970 5.030 12.000,00 1.000,00
Ibarama 430975 4.516 12.000,00 1.000,00
Ibiaçá 430980 4.850 12.000,00 1.000,00
Ibiraiaras 430990 7.422 12.000,00 1.000,00
Ibirapuitã 430995 4.170 12.000,00 1.000,00
Ibirubá 431000 20.116 12.069,60 1.005,80
Igrejinha 431010 33.711 20.226,60 1.685,55
Ijuí 431020 82.276 49.365,60 4.113,80
Ilópolis 431030 4.215 12.000,00 1.000,00
Imbé 431033 19.338 12.000,00 1.000,00
Imigrante 431036 3.135 12.000,00 1.000,00
Independência 431040 6.714 12.000,00 1.000,00
Inhacorá 431041 2.324 12.000,00 1.000,00
Ipê 431043 6.334 12.000,00 1.000,00
Ipiranga do Sul 431046 1.990 12.000,00 1.000,00
Iraí 431050 8.132 12.000,00 1.000,00
Itaara 431053 5.268 12.000,00 1.000,00
Itacurubi 431055 3.549 12.000,00 1.000,00
Itapuca 431057 2.358 12.000,00 1.000,00
Itaqui 431060 39.173 23.503,80 1.958,65
Itati 431065 2.625 12.000,00 1.000,00
Itatiba do Sul 431070 4.106 12.000,00 1.000,00
Ivorá 431075 2.166 12.000,00 1.000,00
Ivoti 431080 21.450 12.870,00 1.072,50
Jaboticaba 431085 4.156 12.000,00 1.000,00
Jacuizinho 431087 2.623 12.000,00 1.000,00
Jacutinga 431090 3.724 12.000,00 1.000,00
Jaguarão 431100 28.482 17.089,20 1.424,10
Jaguari 431110 11.675 12.000,00 1.000,00
Jaquirana 431112 4.199 12.000,00 1.000,00
Jari 431113 3.665 12.000,00 1.000,00
Jóia 431115 8.629 12.000,00 1.000,00
Júlio de Castilhos 431120 20.097 12.058,20 1.004,85
Lagoa Bonita do Sul 431123 2.795 12.000,00 1.000,00
Lagoa dos Três Cantos 431127 1.648 12.000,00 1.000,00
Lagoa Vermelha 431130 28.406 17.043,60 1.420,30
Lagoão 431125 6.467 12.000,00 1.000,00
Lajeado 431140 76.187 45.712,20 3.809,35
Lajeado do Bugre 431142 2.579 12.000,00 1.000,00
Lavras do Sul 431150 7.862 12.000,00 1.000,00
Liberato Salzano 431160 5.827 12.000,00 1.000,00
Lindolfo Collor 431162 5.567 12.000,00 1.000,00
Linha Nova 431164 1.692 12.000,00 1.000,00
Maçambara 431171 4.845 12.000,00 1.000,00
Machadinho 431170 5.660 12.000,00 1.000,00
Mampituba 431173 3.087 12.000,00 1.000,00
Manoel Viana 431175 7.333 12.000,00 1.000,00
Maquiné 431177 7.068 12.000,00 1.000,00
Maratá 431179 2.639 12.000,00 1.000,00
Marau 431180 39.182 23.509,20 1.959,10
Marcelino Ramos 431190 5.123 12.000,00 1.000,00
Mariana Pimentel 431198 3.906 12.000,00 1.000,00
Mariano Moro 431200 2.235 12.000,00 1.000,00
Marques de Souza 431205 4.176 12.000,00 1.000,00
Mata 431210 5.198 12.000,00 1.000,00
Mato Castelhano 431213 2.559 12.000,00 1.000,00
Mato Leitão 431215 4.126 12.000,00 1.000,00
Mato Queimado 431217 1.819 12.000,00 1.000,00
Maximiliano de Almeida 431220 4.938 12.000,00 1.000,00
Minas do Leão 431225 7.956 12.000,00 1.000,00
Miraguaí 431230 4.990 12.000,00 1.000,00
Montauri 431235 1.568 12.000,00 1.000,00
Monte Alegre dos Campos 431237 3.221 12.000,00 1.000,00
Monte Belo do Sul 431238 2.720 12.000,00 1.000,00
Montenegro 431240 62.484 37.490,40 3.124,20
Mormaço 431242 2.906 12.000,00 1.000,00
Morrinhos do Sul 431244 3.225 12.000,00 1.000,00
Morro Redondo 431245 6.488 12.000,00 1.000,00
Morro Reuter 431247 6.008 12.000,00 1.000,00
Mostardas 431250 12.637 12.000,00 1.000,00
Muçum 431260 4.970 12.000,00 1.000,00
Muitos Capões 431261 3.116 12.000,00 1.000,00
Muliterno 431262 1.885 12.000,00 1.000,00
Não-Me-Toque 431265 16.785 12.000,00 1.000,00
Nicolau Vergueiro 431267 1.763 12.000,00 1.000,00
Nonoai 431270 12.348 12.000,00 1.000,00
Nova Alvorada 431275 3.376 12.000,00 1.000,00
Nova Araçá 431280 4.289 12.000,00 1.000,00
Nova Bassano 431290 9.343 12.000,00 1.000,00
Nova Boa Vista 431295 1.978 12.000,00 1.000,00
Nova Bréscia 431300 3.311 12.000,00 1.000,00
Nova Candelária 431301 2.822 12.000,00 1.000,00
Nova Esperança do Sul 431303 4.962 12.000,00 1.000,00
Nova Hartz 431306 19.620 12.000,00 1.000,00
Nova Pádua 431308 2.545 12.000,00 1.000,00
Nova Palma 431310 6.569 12.000,00 1.000,00
Nova Petrópolis 431320 20.126 12.075,60 1.006,30
Nova Prata 431330 24.495 14.697,00 1.224,75
Nova Ramada 431333 2.466 12.000,00 1.000,00
Nova Roma do Sul 431335 3.520 12.000,00 1.000,00
Nova Santa Rita 431337 24.859 14.915,40 1.242,95
Novo Barreiro 431349 4.138 12.000,00 1.000,00
Novo Cabrais 431339 4.045 12.000,00 1.000,00
Novo Hamburgo 431340 247.781 148.668,60 12.389,05
Novo Machado 431342 3.907 12.000,00 1.000,00
Novo Tiradentes 431344 2.330 12.000,00 1.000,00
Novo Xingu 431346 1.801 12.000,00 1.000,00
Osório 431350 43.256 25.953,60 2.162,80
Paim Filho 431360 4.276 12.000,00 1.000,00
Palmares do Sul 431365 11.372 12.000,00 1.000,00
Palmeira das Missões 431370 35.120 21.072,00 1.756,00
Palmitinho 431380 7.156 12.000,00 1.000,00
Pantano Grande 431395 10.029 12.000,00 1.000,00
Paraí 431400 7.203 12.000,00 1.000,00
Paraíso do Sul 431402 7.615 12.000,00 1.000,00
Pareci Novo 431403 3.686 12.000,00 1.000,00
Parobé 431405 54.599 32.759,40 2.729,95
Passa Sete 431406 5.421 12.000,00 1.000,00
Passo do Sobrado 431407 6.307 12.000,00 1.000,00
Passo Fundo 431410 194.432 116.659,20 9.721,60
Paulo Bento 431413 2.284 12.000,00 1.000,00
Paverama 431415 8.382 12.000,00 1.000,00
Pedras Altas 431417 2.226 12.000,00 1.000,00
Pedro Osório 431420 8.024 12.000,00 1.000,00
Pejuçara 431430 4.070 12.000,00 1.000,00
Pelotas 431440 341.180 204.708,00 17.059,00
Picada Café 431442 5.462 12.000,00 1.000,00
Pinhal 431445 2.602 12.000,00 1.000,00
Pinhal da Serra 431446 2.151 12.000,00 1.000,00
Pinhal Grande 431447 4.577 12.000,00 1.000,00
Pinheirinho do Vale 431449 4.715 12.000,00 1.000,00
Pinheiro Machado 431450 13.047 12.000,00 1.000,00
Pinto Bandeira 431454 2.681 12.000,00 1.000,00
Pirapó 431455 2.738 12.000,00 1.000,00
Piratini 431460 20.614 12.368,40 1.030,70
Planalto 431470 10.739 12.000,00 1.000,00
Poço das Antas 431475 2.094 12.000,00 1.000,00
Pontão 431477 3.982 12.000,00 1.000,00
Ponte Preta 431478 1.757 12.000,00 1.000,00
Portão 431480 33.212 19.927,20 1.660,60
Porto Alegre 431490 1.467.816 880.689,60 73.390,80
Porto Lucena 431500 5.410 12.000,00 1.000,00
Porto Mauá 431505 2.579 12.000,00 1.000,00
Porto Vera Cruz 431507 1.797 12.000,00 1.000,00
Porto Xavier 431510 10.802 12.000,00 1.000,00
Pouso Novo 431513 1.878 12.000,00 1.000,00
Presidente Lucena 431514 2.652 12.000,00 1.000,00
Progresso 431515 6.364 12.000,00 1.000,00
Protásio Alves 431517 2.048 12.000,00 1.000,00
Putinga 431520 4.215 12.000,00 1.000,00
Quaraí 431530 23.631 14.178,60 1.181,55
Quatro Irmãos 431531 1.842 12.000,00 1.000,00
Quevedos 431532 2.807 12.000,00 1.000,00
Quinze de Novembro 431535 3.794 12.000,00 1.000,00
Redentora 431540 10.845 12.000,00 1.000,00
Relvado 431545 2.205 12.000,00 1.000,00
Restinga Seca 431550 16.357 12.000,00 1.000,00
Rio dos Índios 431555 3.531 12.000,00 1.000,00
Rio Grande 431560 206.161 123.696,60 10.308,05
Rio Pardo 431570 38.861 23.316,60 1.943,05
Riozinho 431575 4.531 12.000,00 1.000,00
Roca Sales 431580 10.837 12.000,00 1.000,00
Rodeio Bonito 431590 5.942 12.000,00 1.000,00
Rolador 431595 2.572 12.000,00 1.000,00
Rolante 431600 20.479 12.287,40 1.023,95
Ronda Alta 431610 10.610 12.000,00 1.000,00
Rondinha 431620 5.596 12.000,00 1.000,00
Roque Gonzales 431630 7.338 12.000,00 1.000,00
Rosário do Sul 431640 40.825 24.495,00 2.041,25
Sagrada Família 431642 2.675 12.000,00 1.000,00
Saldanha Marinho 431643 2.905 12.000,00 1.000,00
Salto do Jacuí 431645 12.360 12.000,00 1.000,00
Salvador das Missões 431647 2.762 12.000,00 1.000,00
Salvador do Sul 431650 7.182 12.000,00 1.000,00
Sananduva 431660 16.029 12.000,00 1.000,00
Santa Bárbara do Sul 431670 8.905 12.000,00 1.000,00
Santa Cecília do Sul 431673 1.700 12.000,00 1.000,00
Santa Clara do Sul 431675 6.068 12.000,00 1.000,00
Santa Cruz do Sul 431680 124.577 74.746,20 6.228,85
Santa Margarida do Sul 431697 2.469 12.000,00 1.000,00
Santa Maria 431690 273.489 164.093,40 13.674,45
Santa Maria do Herval 431695 6.295 12.000,00 1.000,00
Santa Rosa 431720 71.665 42.999,00 3.583,25
Santa Tereza 431725 1.782 12.000,00 1.000,00
Santa Vitória do Palmar 431730 31.618 18.970,80 1.580,90
Santana da Boa Vista 431700 8.455 12.000,00 1.000,00
Santana do Livramento 431710 83.702 50.221,20 4.185,10
Santiago 431740 50.608 30.364,80 2.530,40
Santo Ângelo 431750 78.836 47.301,60 3.941,80
Santo Antônio da Patrulha 431760 41.579 24.947,40 2.078,95
Santo Antônio das Missões 431770 11.312 12.000,00 1.000,00
Santo Antônio do Palma 431755 2.200 12.000,00 1.000,00
Santo Antônio do Planalto 431775 2.053 12.000,00 1.000,00
Santo Augusto 431780 14.365 12.000,00 1.000,00
Santo Cristo 431790 14.778 12.000,00 1.000,00
Santo Expedito do Sul 431795 2.504 12.000,00 1.000,00
São Borja 431800 63.194 37.916,40 3.159,70
São Domingos do Sul 431805 3.046 12.000,00 1.000,00
São Francisco de Assis 431810 19.621 12.000,00 1.000,00
São Francisco de Paula 431820 21.408 12.844,80 1.070,40
São Gabriel 431830 62.594 37.556,40 3.129,70
São Jerônimo 431840 23.263 13.957,80 1.163,15
São João da Urtiga 431842 4.851 12.000,00 1.000,00
São João do Polêsine 431843 2.657 12.000,00 1.000,00
São Jorge 431844 2.850 12.000,00 1.000,00
São José das Missões 431845 2.761 12.000,00 1.000,00
São José do Herval 431846 2.217 12.000,00 1.000,00
São José do Hortêncio 431848 4.373 12.000,00 1.000,00
São José do Inhacorá 431849 2.237 12.000,00 1.000,00
São José do Norte 431850 26.721 16.032,60 1.336,05
São José do Ouro 431860 7.116 12.000,00 1.000,00
São José do Sul 431861 2.218 12.000,00 1.000,00
São José dos Ausentes 431862 3.441 12.000,00 1.000,00
São Leopoldo 431870 225.520 135.312,00 11.276,00
São Lourenço do Sul 431880 44.498 26.698,80 2.224,90
São Luiz Gonzaga 431890 35.344 21.206,40 1.767,20
São Marcos 431900 21.024 12.614,40 1.051,20
São Martinho 431910 5.868 12.000,00 1.000,00
São Martinho da Serra 431912 3.303 12.000,00 1.000,00
São Nicolau 431920 5.794 12.000,00 1.000,00
São Paulo das Missões 431930 6.425 12.000,00 1.000,00
São Pedro da Serra 431935 3.522 12.000,00 1.000,00
São Pedro das Missões 431936 1.969 12.000,00 1.000,00
São Pedro do Butiá 431937 2.975 12.000,00 1.000,00
São Pedro do Sul 431940 16.817 12.000,00 1.000,00
São Sebastião do Caí 431950 23.128 13.876,80 1.156,40
São Sepé 431960 24.465 14.679,00 1.223,25
São Valentim 431970 3.665 12.000,00 1.000,00
São Valentim do Sul 431971 2.249 12.000,00 1.000,00
São Valério do Sul 431973 2.743 12.000,00 1.000,00
São Vendelino 431975 2.062 12.000,00 1.000,00
São Vicente do Sul 431980 8.754 12.000,00 1.000,00
Sapiranga 431990 78.718 47.230,80 3.935,90
Sapucaia do Sul 432000 137.104 82.262,40 6.855,20
Sarandi 432010 22.632 13.579,20 1.131,60
Seberi 432020 11.188 12.000,00 1.000,00
Sede Nova 432023 3.078 12.000,00 1.000,00
Segredo 432026 7.343 12.000,00 1.000,00
Selbach 432030 5.114 12.000,00 1.000,00
Senador Salgado Filho 432032 2.890 12.000,00 1.000,00
Sentinela do Sul 432035 5.438 12.000,00 1.000,00
Serafina Corrêa 432040 15.401 12.000,00 1.000,00
Sério 432045 2.277 12.000,00 1.000,00
Sertão 432050 6.285 12.000,00 1.000,00
Sertão Santana 432055 6.166 12.000,00 1.000,00
Sete de Setembro 432057 2.153 12.000,00 1.000,00
Severiano de Almeida 432060 3.915 12.000,00 1.000,00
Silveira Martins 432065 2.495 12.000,00 1.000,00
Sinimbu 432067 10.390 12.000,00 1.000,00
Sobradinho 432070 14.861 12.000,00 1.000,00
Soledade 432080 31.150 18.690,00 1.557,50
Tabaí 432085 4.385 12.000,00 1.000,00
Tapejara 432090 20.905 12.543,00 1.045,25
Tapera 432100 10.789 12.000,00 1.000,00
Tapes 432110 17.273 12.000,00 1.000,00
Taquara 432120 56.896 34.137,60 2.844,80
Taquari 432130 27.039 16.223,40 1.351,95
Taquaruçu do Sul 432132 3.078 12.000,00 1.000,00
Tavares 432135 5.539 12.000,00 1.000,00
Tenente Portela 432140 14.075 12.000,00 1.000,00
Terra de Areia 432143 10.467 12.000,00 1.000,00
Teutônia 432145 29.411 17.646,60 1.470,55
Tio Hugo 432146 2.874 12.000,00 1.000,00
Tiradentes do Sul 432147 6.484 12.000,00 1.000,00
Toropi 432149 3.007 12.000,00 1.000,00
Torres 432150 36.595 21.957,00 1.829,75
Tramandaí 432160 45.079 27.047,40 2.253,95
Travesseiro 432162 2.387 12.000,00 1.000,00
Três Arroios 432163 2.898 12.000,00 1.000,00
Três Cachoeiras 432166 10.707 12.000,00 1.000,00
Três Coroas 432170 25.535 15.321,00 1.276,75
Três de Maio 432180 24.471 14.682,60 1.223,55
Três Forquilhas 432183 2.953 12.000,00 1.000,00
Três Palmeiras 432185 4.487 12.000,00 1.000,00
Três Passos 432190 24.665 14.799,00 1.233,25
Trindade do Sul 432195 5.962 12.000,00 1.000,00
Triunfo 432200 27.394 16.436,40 1.369,70
Tucunduva 432210 6.024 12.000,00 1.000,00
Tunas 432215 4.565 12.000,00 1.000,00
Tupanci do Sul 432218 1.598 12.000,00 1.000,00
Tupanciretã 432220 23.314 13.988,40 1.165,70
Tupandi 432225 4.248 12.000,00 1.000,00
Tuparendi 432230 8.663 12.000,00 1.000,00
Turuçu 432232 3.608 12.000,00 1.000,00
Ubiretama 432234 2.302 12.000,00 1.000,00
União da Serra 432235 1.457 12.000,00 1.000,00
Unistalda 432237 2.497 12.000,00 1.000,00
Uruguaiana 432240 129.504 77.702,40 6.475,20
Vacaria 432250 64.252 38.551,20 3.212,60
Vale do Sol 432253 11.563 12.000,00 1.000,00
Vale Real 432254 5.447 12.000,00 1.000,00
Vale Verde 432252 3.404 12.000,00 1.000,00
Vanini 432255 2.071 12.000,00 1.000,00
Venâncio Aires 432260 69.154 41.492,40 3.457,70
Vera Cruz 432270 25.338 15.202,80 1.266,90
Veranópolis 432280 24.252 14.551,20 1.212,60
Vespasiano Correa 432285 1.997 12.000,00 1.000,00
Viadutos 432290 5.344 12.000,00 1.000,00
Viamão 432300 250.028 150.016,80 12.501,40
Vicente Dutra 432310 5.305 12.000,00 1.000,00
Victor Graeff 432320 3.091 12.000,00 1.000,00
Vila Flores 432330 3.341 12.000,00 1.000,00
Vila Lângaro 432335 2.202 12.000,00 1.000,00
Vila Maria 432340 4.377 12.000,00 1.000,00
Vila Nova do Sul 432345 4.359 12.000,00 1.000,00
Vista Alegre 432350 2.899 12.000,00 1.000,00
Vista Alegre do Prata 432360 1.614 12.000,00 1.000,00
Vista Gaúcha 432370 2.862 12.000,00 1.000,00
Vitória das Missões 432375 3.510 12.000,00 1.000,00
Westfalia 432377 2.925 12.000,00 1.000,00
Xangri-lá 432380 13.689 12.000,00 1.000,00
TOTAIS 497 11.164.043 10.041.854,40 836.821,20

 

SANTA CATARINA Cód. IBGE Estimativa de Pop. IBGE 2013 Repasse PF-VISA Anual Repasse PF-VISA Mensal
Abdon Batista 420005 2.656 12.000,00 1.000,00
Abelardo Luz 420010 17.584 12.000,00 1.000,00
Agrolândia 420020 9.957 12.000,00 1.000,00
Agronômica 420030 5.172 12.000,00 1.000,00
Água Doce 420040 7.110 12.000,00 1.000,00
Águas de Chapecó 420050 6.313 12.000,00 1.000,00
Águas Frias 420055 2.430 12.000,00 1.000,00
Águas Mornas 420060 5.926 12.000,00 1.000,00
Alfredo Wagner 420070 9.737 12.000,00 1.000,00
Alto Bela Vista 420075 2.007 12.000,00 1.000,00
Anchieta 420080 6.145 12.000,00 1.000,00
Angelina 420090 5.166 12.000,00 1.000,00
Anitápolis 420110 3.259 12.000,00 1.000,00
Antônio Carlos 420120 7.906 12.000,00 1.000,00
Apiúna 420125 10.099 12.000,00 1.000,00
Arabutã 420127 4.270 12.000,00 1.000,00
Araquari 420130 29.593 17.755,80 1.479,65
Araranguá 420140 64.405 38.643,00 3.220,25
Armazém 420150 8.159 12.000,00 1.000,00
Arroio Trinta 420160 3.562 12.000,00 1.000,00
Arvoredo 420165 2.281 12.000,00 1.000,00
Ascurra 420170 7.683 12.000,00 1.000,00
Atalanta 420180 3.310 12.000,00 1.000,00
Aurora 420190 5.661 12.000,00 1.000,00
Balneário Arroio do Silva 420195 10.876 12.000,00 1.000,00
Balneário Barra do Sul 420205 9.330 12.000,00 1.000,00
Balneário Camboriú 420200 120.926 72.555,60 6.046,30
Balneário Gaivota 420207 9.259 12.000,00 1.000,00
Balneário Piçarras 421280 19.329 12.000,00 1.000,00
Balneário Rincão 422000 11.628 12.000,00 1.000,00
Bandeirante 420208 2.865 12.000,00 1.000,00
Barra Bonita 420209 1.842 12.000,00 1.000,00
Barra Velha 420210 24.943 14.965,80 1.247,15
Bela Vista do Toldo 420213 6.191 12.000,00 1.000,00
Belmonte 420215 2.692 12.000,00 1.000,00
Benedito Novo 420220 10.906 12.000,00 1.000,00
Biguaçu 420230 62.383 37.429,80 3.119,15
Blumenau 420240 329.082 197.449,20 16.454,10
Bocaina do Sul 420243 3.393 12.000,00 1.000,00
Bom Jardim da Serra 420250 4.566 12.000,00 1.000,00
Bom Jesus 420253 2.721 12.000,00 1.000,00
Bom Jesus do Oeste 420257 2.160 12.000,00 1.000,00
Bom Retiro 420260 9.397 12.000,00 1.000,00
Bombinhas 420245 16.311 12.000,00 1.000,00
Botuverá 420270 4.785 12.000,00 1.000,00
Braço do Norte 420280 30.868 18.520,80 1.543,40
Braço do Trombudo 420285 3.599 12.000,00 1.000,00
Brunópolis 420287 2.741 12.000,00 1.000,00
Brusque 420290 116.634 69.980,40 5.831,70
Caçador 420300 74.276 44.565,60 3.713,80
Caibi 420310 6.274 12.000,00 1.000,00
Calmon 420315 3.416 12.000,00 1.000,00
Camboriú 420320 70.068 42.040,80 3.503,40
Campo Alegre 420330 11.972 12.000,00 1.000,00
Campo Belo do Sul 420340 7.419 12.000,00 1.000,00
Campo Erê 420350 9.203 12.000,00 1.000,00
Campos Novos 420360 34.386 20.631,60 1.719,30
Canelinha 420370 11.286 12.000,00 1.000,00
Canoinhas 420380 53.969 32.381,40 2.698,45
Capão Alto 420325 2.711 12.000,00 1.000,00
Capinzal 420390 21.726 13.035,60 1.086,30
Capivari de Baixo 420395 23.018 13.810,80 1.150,90
Catanduvas 420400 10.112 12.000,00 1.000,00
Caxambu do Sul 420410 4.208 12.000,00 1.000,00
Celso Ramos 420415 2.792 12.000,00 1.000,00
Cerro Negro 420417 3.472 12.000,00 1.000,00
Chapadão do Lageado 420419 2.871 12.000,00 1.000,00
Chapecó 420420 198.188 118.912,80 9.909,40
Cocal do Sul 420425 15.860 12.000,00 1.000,00
Concórdia 420430 71.499 42.899,40 3.574,95
Cordilheira Alta 420435 4.043 12.000,00 1.000,00
Coronel Freitas 420440 10.272 12.000,00 1.000,00
Coronel Martins 420445 2.520 12.000,00 1.000,00
Correia Pinto 420455 14.301 12.000,00 1.000,00
Corupá 420450 14.716 12.000,00 1.000,00
Criciúma 420460 202.395 121.437,00 10.119,75
Cunha Porã 420470 10.905 12.000,00 1.000,00
Cunhataí 420475 1.931 12.000,00 1.000,00
Curitibanos 420480 38.890 23.334,00 1.944,50
Descanso 420490 8.612 12.000,00 1.000,00
Dionísio Cerqueira 420500 15.227 12.000,00 1.000,00
Dona Emma 420510 3.912 12.000,00 1.000,00
Doutor Pedrinho 420515 3.828 12.000,00 1.000,00
Entre Rios 420517 3.118 12.000,00 1.000,00
Ermo 420519 2.081 12.000,00 1.000,00
Erval Velho 420520 4.448 12.000,00 1.000,00
Faxinal dos Guedes 420530 10.797 12.000,00 1.000,00
Flor do Sertão 420535 1.605 12.000,00 1.000,00
Florianópolis 420540 453.285 271.971,00 22.664,25
Formosa do Sul 420543 2.603 12.000,00 1.000,00
Forquilhinha 420545 24.256 14.553,60 1.212,80
Fraiburgo 420550 35.618 21.370,80 1.780,90
Frei Rogério 420555 2.354 12.000,00 1.000,00
Galvão 420560 3.379 12.000,00 1.000,00
Garopaba 420570 20.024 12.014,40 1.001,20
Garuva 420580 16.081 12.000,00 1.000,00
Gaspar 420590 62.618 37.570,80 3.130,90
Governador Celso Ramos 420600 13.655 12.000,00 1.000,00
Grão Pará 420610 6.418 12.000,00 1.000,00
Gravatal 420620 11.064 12.000,00 1.000,00
Guabiruba 420630 20.474 12.284,40 1.023,70
Guaraciaba 420640 10.492 12.000,00 1.000,00
Guaramirim 420650 38.851 23.310,60 1.942,55
Guarujá do Sul 420660 5.054 12.000,00 1.000,00
Guatambú 420665 4.746 12.000,00 1.000,00
Herval d'Oeste 420670 21.961 13.176,60 1.098,05
Ibiam 420675 1.973 12.000,00 1.000,00
Ibicaré 420680 3.359 12.000,00 1.000,00
Ibirama 420690 18.097 12.000,00 1.000,00
Içara 420700 51.416 30.849,60 2.570,80
Ilhota 420710 13.124 12.000,00 1.000,00
Imaruí 420720 11.301 12.000,00 1.000,00
Imbituba 420730 42.244 25.346,40 2.112,20
Imbuia 420740 5.946 12.000,00 1.000,00
Indaial 420750 60.433 36.259,80 3.021,65
Iomerê 420757 2.842 12.000,00 1.000,00
Ipira 420760 4.713 12.000,00 1.000,00
Iporã do Oeste 420765 8.714 12.000,00 1.000,00
Ipuaçu 420768 7.123 12.000,00 1.000,00
Iraceminha 420775 4.212 12.000,00 1.000,00
Irani 420780 9.948 12.000,00 1.000,00
Irati 420785 2.067 12.000,00 1.000,00
Irineópolis 420790 10.843 12.000,00 1.000,00
Itá 420800 6.420 12.000,00 1.000,00
Itaiópolis 420810 21.015 12.609,00 1.050,75
Itajaí 420820 197.809 118.685,40 9.890,45
Itapema 420830 52.923 31.753,80 2.646,15
Itapiranga 420840 16.107 12.000,00 1.000,00
Itapoá 420845 16.899 12.000,00 1.000,00
Ituporanga 420850 23.490 14.094,00 1.174,50
Jaborá 420860 4.057 12.000,00 1.000,00
Jacinto Machado 420870 10.677 12.000,00 1.000,00
Jaguaruna 420880 18.425 12.000,00 1.000,00
Jaraguá do Sul 420890 156.519 93.911,40 7.825,95
Jardinópolis 420895 1.721 12.000,00 1.000,00
Joaçaba 420900 28.398 17.038,80 1.419,90
Joinville 420910 546.981 328.188,60 27.349,05
José Boiteux 420915 4.837 12.000,00 1.000,00
Jupiá 420917 2.158 12.000,00 1.000,00
Lacerdópolis 420920 2.242 12.000,00 1.000,00
Lages 420930 158.961 95.376,60 7.948,05
Laguna 420940 43.979 26.387,40 2.198,95
Lajeado Grande 420945 1.488 12.000,00 1.000,00
Laurentino 420950 6.402 12.000,00 1.000,00
Lauro Muller 420960 14.841 12.000,00 1.000,00
Lebon Régis 420970 12.077 12.000,00 1.000,00
Leoberto Leal 420980 3.298 12.000,00 1.000,00
Lindóia do Sul 420985 4.674 12.000,00 1.000,00
Lontras 420990 11.005 12.000,00 1.000,00
Luiz Alves 421000 11.395 12.000,00 1.000,00
Luzerna 421003 5.698 12.000,00 1.000,00
Macieira 421005 1.831 12.000,00 1.000,00
Mafra 421010 54.708 32.824,80 2.735,40
Major Gercino 421020 3.375 12.000,00 1.000,00
Major Vieira 421030 7.782 12.000,00 1.000,00
Maracajá 421040 6.784 12.000,00 1.000,00
Maravilha 421050 23.602 14.161,20 1.180,10
Marema 421055 2.094 12.000,00 1.000,00
Massaranduba 421060 15.586 12.000,00 1.000,00
Matos Costa 421070 2.767 12.000,00 1.000,00
Meleiro 421080 7.085 12.000,00 1.000,00
Mirim Doce 421085 2.476 12.000,00 1.000,00
Modelo 421090 4.147 12.000,00 1.000,00
Mondaí 421100 10.877 12.000,00 1.000,00
Monte Carlo 421105 9.604 12.000,00 1.000,00
Monte Castelo 421110 8.478 12.000,00 1.000,00
Morro da Fumaça 421120 16.888 12.000,00 1.000,00
Morro Grande 421125 2.928 12.000,00 1.000,00
Navegantes 421130 68.337 41.002,20 3.416,85
Nova Erechim 421140 4.577 12.000,00 1.000,00
Nova Itaberaba 421145 4.338 12.000,00 1.000,00
Nova Trento 421150 13.135 12.000,00 1.000,00
Nova Veneza 421160 14.098 12.000,00 1.000,00
Novo Horizonte 421165 2.681 12.000,00 1.000,00
Orleans 421170 22.171 13.302,60 1.108,55
Otacílio Costa 421175 17.349 12.000,00 1.000,00
Ouro 421180 7.436 12.000,00 1.000,00
Ouro Verde 421185 2.281 12.000,00 1.000,00
Paial 421187 1.698 12.000,00 1.000,00
Painel 421189 2.385 12.000,00 1.000,00
Palhoça 421190 150.623 90.373,80 7.531,15
Palma Sola 421200 7.747 12.000,00 1.000,00
Palmeira 421205 2.488 12.000,00 1.000,00
Palmitos 421210 16.270 12.000,00 1.000,00
Papanduva 421220 18.568 12.000,00 1.000,00
Paraíso 421223 3.915 12.000,00 1.000,00
Passo de Torres 421225 7.447 12.000,00 1.000,00
Passos Maia 421227 4.387 12.000,00 1.000,00
Paulo Lopes 421230 7.045 12.000,00 1.000,00
Pedras Grandes 421240 4.110 12.000,00 1.000,00
Penha 421250 27.936 16.761,60 1.396,80
Peritiba 421260 2.958 12.000,00 1.000,00
Pescaria Brava 421265 9.687 12.000,00 1.000,00
Petrolândia 421270 6.140 12.000,00 1.000,00
Pinhalzinho 421290 17.868 12.000,00 1.000,00
Pinheiro Preto 421300 3.310 12.000,00 1.000,00
Piratuba 421310 4.533 12.000,00 1.000,00
Planalto Alegre 421315 2.761 12.000,00 1.000,00
Pomerode 421320 30.009 18.005,40 1.500,45
Ponte Alta 421330 4.885 12.000,00 1.000,00
Ponte Alta do Norte 421335 3.381 12.000,00 1.000,00
Ponte Serrada 421340 11.358 12.000,00 1.000,00
Porto Belo 421350 18.066 12.000,00 1.000,00
Porto União 421360 34.551 20.730,60 1.727,55
Pouso Redondo 421370 15.882 12.000,00 1.000,00
Praia Grande 421380 7.377 12.000,00 1.000,00
Presidente Castello Branco 421390 1.691 12.000,00 1.000,00
Presidente Getúlio 421400 15.943 12.000,00 1.000,00
Presidente Nereu 421410 2.314 12.000,00 1.000,00
Princesa 421415 2.848 12.000,00 1.000,00
Quilombo 421420 10.255 12.000,00 1.000,00
Rancho Queimado 421430 2.827 12.000,00 1.000,00
Rio das Antas 421440 6.245 12.000,00 1.000,00
Rio do Campo 421450 6.185 12.000,00 1.000,00
Rio do Oeste 421460 7.319 12.000,00 1.000,00
Rio do Sul 421480 65.256 39.153,60 3.262,80
Rio dos Cedros 421470 10.879 12.000,00 1.000,00
Rio Fortuna 421490 4.557 12.000,00 1.000,00
Rio Negrinho 421500 41.167 25.351,54 2.112,63
Rio Rufino 421505 2.482 12.000,00 1.000,00
Riqueza 421507 4.810 12.000,00 1.000,00
Rodeio 421510 11.270 12.000,00 1.000,00
Romelândia 421520 5.421 12.000,00 1.000,00
Salete 421530 7.553 12.000,00 1.000,00
Saltinho 421535 3.948 12.000,00 1.000,00
Salto Veloso 421540 4.495 12.000,00 1.000,00
Santa Cecília 421550 16.315 12.000,00 1.000,00
Santa Helena 421555 2.354 12.000,00 1.000,00
Santa Rosa de Lima 421560 2.116 12.000,00 1.000,00
Santa Rosa do Sul 421565 8.261 12.000,00 1.000,00
Santa Terezinha 421567 8.883 12.000,00 1.000,00
Santa Terezinha do Progresso 421568 2.776 12.000,00 1.000,00
Santiago do Sul 421569 1.414 12.000,00 1.000,00
Santo Amaro da Imperatriz 421570 21.221 12.732,60 1.061,05
São Bento do Sul 421580 78.998 47.398,80 3.949,90
São Bernardino 421575 2.641 12.000,00 1.000,00
São Bonifácio 421590 2.989 12.000,00 1.000,00
São Carlos 421600 10.753 12.000,00 1.000,00
São Cristovão do Sul 421605 5.255 12.000,00 1.000,00
São Domingos 421610 9.530 12.000,00 1.000,00
São Francisco do Sul 421620 46.477 27.886,20 2.323,85
São João Batista 421630 30.337 18.202,20 1.516,85
São João do Itaperiú 421635 3.578 12.000,00 1.000,00
São João do Oeste 421625 6.211 12.000,00 1.000,00
São João do Sul 421640 7.183 12.000,00 1.000,00
São Joaquim 421650 25.841 15.504,60 1.292,05
São José 421660 224.779 134.867,40 11.238,95
São José do Cedro 421670 13.904 12.000,00 1.000,00
São José do Cerrito 421680 9.061 12.000,00 1.000,00
São Lourenço do Oeste 421690 22.786 13.671,60 1.139,30
São Ludgero 421700 11.940 12.000,00 1.000,00
São Martinho 421710 3.239 12.000,00 1.000,00
São Miguel da Boa Vista 421715 1.897 12.000,00 1.000,00
São Miguel do Oeste 421720 38.162 22.897,20 1.908,10
São Pedro de Alcântara 421725 5.139 12.000,00 1.000,00
Saudades 421730 9.382 12.000,00 1.000,00
Schroeder 421740 17.538 12.000,00 1.000,00
Seara 421750 17.351 12.000,00 1.000,00
Serra Alta 421755 3.323 12.000,00 1.000,00
Siderópolis 421760 13.499 12.000,00 1.000,00
Sombrio 421770 28.209 16.925,40 1.410,45
Sul Brasil 421775 2.698 12.000,00 1.000,00
Taió 421780 17.856 12.000,00 1.000,00
Tangará 421790 8.777 12.000,00 1.000,00
Tigrinhos 421795 1.746 12.000,00 1.000,00
Tijucas 421800 33.847 20.308,20 1.692,35
Timbé do Sul 421810 5.387 12.000,00 1.000,00
Timbó 421820 39.740 23.844,00 1.987,00
Timbó Grande 421825 7.495 12.000,00 1.000,00
Três Barras 421830 18.740 12.000,00 1.000,00
Treviso 421835 3.706 12.000,00 1.000,00
Treze de Maio 421840 7.036 12.000,00 1.000,00
Treze Tílias 421850 6.925 12.000,00 1.000,00
Trombudo Central 421860 6.901 12.000,00 1.000,00
Tubarão 421870 101.284 60.770,40 5.064,20
Tunápolis 421875 4.660 12.000,00 1.000,00
Turvo 421880 12.353 12.000,00 1.000,00
União do Oeste 421885 2.802 12.000,00 1.000,00
Urubici 421890 11.012 12.000,00 1.000,00
Urupema 421895 2.507 12.000,00 1.000,00
Urussanga 421900 20.826 12.495,60 1.041,30
Vargeão 421910 3.590 12.000,00 1.000,00
Vargem 421915 2.718 12.000,00 1.000,00
Vargem Bonita 421917 4.752 12.000,00 1.000,00
Vidal Ramos 421920 6.377 12.000,00 1.000,00
Videira 421930 49.768 29.860,80 2.488,40
Vitor Meireles 421935 5.190 12.000,00 1.000,00
Witmarsum 421940 3.769 12.000,00 1.000,00
Xanxerê 421950 46.981 28.188,60 2.349,05
Xavantina 421960 4.124 12.000,00 1.000,00
Xaxim 421970 27.039 16.223,40 1.351,95
Zortéa 421985 3.153 12.000,00 1.000,00
TOTAIS 295 6.634.254 5.762.546,74 480.212,23

 

SERGIPE Cód. IBGE Estimativa de Pop. IBGE 2013 Repasse PF-VISA Anual Repasse PF-VISA Mensal
Amparo de São Francisco 280010 2.358 12.000,00 1.000,00
Aquidabã 280020 21.023 12.613,80 1.051,15
Aracaju 280030 614.577 368.746,20 30.728,85
Arauá 280040 10.796 12.000,00 1.000,00
Areia Branca 280050 17.825 12.000,00 1.000,00
Barra dos Coqueiros 280060 27.495 16.497,00 1.374,75
Boquim 280067 26.529 15.917,40 1.326,45
Brejo Grande 280070 8.110 12.000,00 1.000,00
Campo do Brito 280100 17.594 12.000,00 1.000,00
Canhoba 280110 4.057 12.000,00 1.000,00
Canindé de São Francisco 280120 27.136 16.281,60 1.356,80
Capela 280130 32.666 19.599,60 1.633,30
Carira 280140 21.109 12.665,40 1.055,45
Carmópolis 280150 14.937 12.000,00 1.000,00
Cedro de São João 280160 5.846 12.000,00 1.000,00
Cristinápolis 280170 17.536 12.000,00 1.000,00
Cumbe 280190 3.955 12.000,00 1.000,00
Divina Pastora 280200 4.715 12.000,00 1.000,00
Estância 280210 67.491 40.494,60 3.374,55
Feira Nova 280220 5.529 12.000,00 1.000,00
Frei Paulo 280230 14.730 12.000,00 1.000,00
Gararu 280240 11.712 12.000,00 1.000,00
General Maynard 280250 3.143 12.000,00 1.000,00
Gracho Cardoso 280260 5.824 12.000,00 1.000,00
Ilha das Flores 280270 8.582 12.000,00 1.000,00
Indiaroba 280280 16.940 12.000,00 1.000,00
Itabaiana 280290 91.873 55.123,80 4.593,65
Itabaianinha 280300 40.821 24.492,60 2.041,05
Itabi 280310 5.048 12.000,00 1.000,00
Itaporanga d'Ajuda 280320 32.496 19.497,60 1.624,80
Japaratuba 280330 17.903 12.000,00 1.000,00
Japoatã 280340 13.253 12.000,00 1.000,00
Lagarto 280350 100.330 60.198,00 5.016,50
Laranjeiras 280360 28.533 17.119,80 1.426,65
Macambira 280370 6.723 12.000,00 1.000,00
Malhada dos Bois 280380 3.610 12.000,00 1.000,00
Malhador 280390 12.501 12.000,00 1.000,00
Maruim 280400 16.998 12.000,00 1.000,00
Monte Alegre de Sergipe 280420 14.513 12.000,00 1.000,00
Muribeca 280430 7.598 12.000,00 1.000,00
Neópolis 280440 18.964 12.000,00 1.000,00
Nossa Senhora Aparecida 280445 8.788 12.000,00 1.000,00
Nossa Senhora da Glória 280450 34.799 20.879,40 1.739,95
Nossa Senhora das Dores 280460 25.839 15.503,40 1.291,95
Nossa Senhora de Lourdes 280470 6.456 12.000,00 1.000,00
Nossa Senhora do Socorro 280480 172.547 103.528,20 8.627,35
Pacatuba 280490 13.896 12.000,00 1.000,00
Pedra Mole 280500 3.141 12.000,00 1.000,00
Pedrinhas 280510 9.298 12.000,00 1.000,00
Pinhão 280520 6.318 12.000,00 1.000,00
Pirambu 280530 8.877 12.000,00 1.000,00
Poço Redondo 280540 32.949 19.769,40 1.647,45
Poço Verde 280550 23.078 13.846,80 1.153,90
Porto da Folha 280560 28.237 16.942,20 1.411,85
Propriá 280570 29.467 17.680,20 1.473,35
Riachão do Dantas 280580 19.937 12.000,00 1.000,00
Riachuelo 280590 9.863 12.000,00 1.000,00
Ribeirópolis 280600 18.071 12.000,00 1.000,00
Rosário do Catete 280610 10.013 12.000,00 1.000,00
Salgado 280620 19.994 12.000,00 1.000,00
Santa Luzia do Itanhy 280630 13.628 12.000,00 1.000,00
Santa Rosa de Lima 280650 3.886 12.000,00 1.000,00
Santana do São Francisco 280640 7.456 12.000,00 1.000,00
Santo Amaro das Brotas 280660 11.899 12.000,00 1.000,00
São Cristóvão 280670 84.620 50.772,00 4.231,00
São Domingos 280680 10.801 12.000,00 1.000,00
São Francisco 280690 3.705 12.000,00 1.000,00
São Miguel do Aleixo 280700 3.859 12.000,00 1.000,00
Simão Dias 280710 40.199 24.119,40 2.009,95
Siriri 280720 8.496 12.000,00 1.000,00
Telha 280730 3.117 12.000,00 1.000,00
Tobias Barreto 280740 50.557 30.334,20 2.527,85
Tomar do Geru 280750 13.192 12.000,00 1.000,00
Umbaúba 280760 23.950 14.370,00 1.197,50
TOTAIS 75 2.195.662 1.618.992,60 134.916,05

 

SÃO PAULO Cód. IBGE Estimativa de Pop. IBGE 2013 Repasse PF-VISA Anual Repasse PF-VISA Mensal
Adamantina 350010 34.953 20.971,80 1.747,65
Adolfo 350020 3.639 12.000,00 1.000,00
Aguaí 350030 34.188 20.512,80 1.709,40
Águas da Prata 350040 7.942 12.000,00 1.000,00
Águas de Lindóia 350050 18.108 12.000,00 1.000,00
Águas de Santa Bárbara 350055 5.876 12.000,00 1.000,00
Águas de São Pedro 350060 3.004 12.000,00 1.000,00
Agudos 350070 36.150 21.690,00 1.807,50
Alambari 350075 5.356 12.000,00 1.000,00
Alfredo Marcondes 350080 4.064 12.000,00 1.000,00
Altair 350090 4.010 12.000,00 1.000,00
Altinópolis 350100 16.137 12.000,00 1.000,00
Alto Alegre 350110 4.193 12.000,00 1.000,00
Alumínio 350115 17.784 12.000,00 1.000,00
Álvares Florence 350120 3.915 12.000,00 1.000,00
Álvares Machado 350130 24.482 14.689,20 1.224,10
Álvaro de Carvalho 350140 4.937 12.000,00 1.000,00
Alvinlândia 350150 3.137 12.000,00 1.000,00
Americana 350160 224.551 134.730,60 11.227,55
Américo Brasiliense 350170 37.165 22.299,00 1.858,25
Américo de Campos 350180 5.916 12.000,00 1.000,00
Amparo 350190 69.322 41.593,20 3.466,10
Analândia 350200 4.612 12.000,00 1.000,00
Andradina 350210 57.145 34.287,00 2.857,25
Angatuba 350220 23.666 14.199,60 1.183,30
Anhembi 350230 6.120 12.000,00 1.000,00
Anhumas 350240 3.941 12.000,00 1.000,00
Aparecida 350250 36.151 21.690,60 1.807,55
Aparecida d'Oeste 350260 4.468 12.000,00 1.000,00
Apiaí 350270 25.491 15.294,60 1.274,55
Araçariguama 350275 19.144 12.000,00 1.000,00
Araçatuba 350280 190.536 114.321,60 9.526,80
Araçoiaba da Serra 350290 30.088 18.052,80 1.504,40
Aramina 350300 5.416 12.000,00 1.000,00
Arandu 350310 6.334 12.000,00 1.000,00
Arapeí 350315 2.541 12.000,00 1.000,00
Araraquara 350320 222.036 133.221,60 11.101,80
Araras 350330 126.391 75.834,60 6.319,55
Arco-Íris 350335 1.925 12.000,00 1.000,00
Arealva 350340 8.245 12.000,00 1.000,00
Areias 350350 3.839 12.000,00 1.000,00
Areiópolis 350360 10.989 12.000,00 1.000,00
Ariranha 350370 9.095 12.000,00 1.000,00
Artur Nogueira 350380 48.420 29.052,00 2.421,00
Arujá 350390 81.326 48.795,60 4.066,30
Aspásia 350395 1.854 12.000,00 1.000,00
Assis 350400 100.204 60.122,40 5.010,20
Atibaia 350410 134.567 80.740,20 6.728,35
Auriflama 350420 14.831 12.000,00 1.000,00
Avaí 350430 5.210 12.000,00 1.000,00
Avanhandava 350440 12.307 12.000,00 1.000,00
Avaré 350450 87.238 52.342,80 4.361,90
Bady Bassitt 350460 15.851 12.000,00 1.000,00
Balbinos 350470 4.433 12.000,00 1.000,00
Bálsamo 350480 8.631 12.000,00 1.000,00
Bananal 350490 10.680 12.000,00 1.000,00
Barão de Antonina 350500 3.297 12.000,00 1.000,00
Barbosa 350510 6.998 12.000,00 1.000,00
Bariri 350520 33.466 20.079,60 1.673,30
Barra Bonita 350530 36.310 21.786,00 1.815,50
Barra do Chapéu 350535 5.514 12.000,00 1.000,00
Barra do Turvo 350540 7.878 12.000,00 1.000,00
Barretos 350550 117.779 70.667,40 5.888,95
Barrinha 350560 30.506 18.303,60 1.525,30
Barueri 350570 256.756 154.053,60 12.837,80
Bastos 350580 21.061 12.636,60 1.053,05
Batatais 350590 59.654 35.792,40 2.982,70
Bauru 350600 362.062 217.237,20 18.103,10
Bento de Abreu 350620 2.831 12.000,00 1.000,00
Bernardino de Campos 350630 11.133 12.000,00 1.000,00
Bertioga 350635 53.679 32.207,40 2.683,95
Bilac 350640 7.519 12.000,00 1.000,00
Birigui 350650 115.898 69.538,80 5.794,90
Biritiba-Mirim 350660 30.492 18.295,20 1.524,60
Boa Esperança do Sul 350670 14.356 12.000,00 1.000,00
Bocaina 350680 11.568 12.000,00 1.000,00
Bofete 350690 10.504 12.000,00 1.000,00
Boituva 350700 53.431 32.058,60 2.671,55
Bom Jesus dos Perdões 350710 21.976 13.185,60 1.098,80
Bom Sucesso de Itararé 350715 3.772 12.000,00 1.000,00
Borá 350720 834 12.000,00 1.000,00
Boracéia 350730 4.540 12.000,00 1.000,00
Borborema 350740 15.335 12.000,00 1.000,00
Borebi 350745 2.458 12.000,00 1.000,00
Botucatu 350750 136.269 81.761,40 6.813,45
Bragança Paulista 350760 156.995 94.197,00 7.849,75
Braúna 350770 5.345 12.000,00 1.000,00
Brejo Alegre 350775 2.723 12.000,00 1.000,00
Brodowski 350780 22.797 13.678,20 1.139,85
Brotas 350790 22.959 13.775,40 1.147,95
Buri 350800 19.395 12.000,00 1.000,00
Buritama 350810 16.312 12.000,00 1.000,00
Buritizal 350820 4.279 12.000,00 1.000,00
Cabrália Paulista 350830 4.430 12.000,00 1.000,00
Cabreúva 350840 45.112 27.067,20 2.255,60
Caçapava 350850 89.668 53.800,80 4.483,40
Cachoeira Paulista 350860 31.791 19.690,29 1.640,86
Caconde 350870 18.926 12.000,00 1.000,00
Cafelândia 350880 17.346 12.000,00 1.000,00
Caiabu 350890 4.201 12.000,00 1.000,00
Caieiras 350900 93.215 55.929,00 4.660,75
Caiuá 350910 5.418 12.000,00 1.000,00
Cajamar 350920 69.584 41.750,40 3.479,20
Cajati 350925 29.059 17.435,40 1.452,95
Cajobi 350930 10.232 12.000,00 1.000,00
Cajuru 350940 24.783 14.869,80 1.239,15
Campina do Monte Alegre 350945 5.836 12.000,00 1.000,00
Campinas 350950 1.144.862 686.917,20 57.243,10
Campo Limpo Paulista 350960 79.091 47.454,60 3.954,55
Campos do Jordão 350970 50.221 30.132,60 2.511,05
Campos Novos Paulista 350980 4.776 12.000,00 1.000,00
Cananéia 350990 12.598 12.000,00 1.000,00
Canas 350995 4.722 12.000,00 1.000,00
Cândido Mota 351000 30.993 18.595,80 1.549,65
Cândido Rodrigues 351010 2.767 12.000,00 1.000,00
Canitar 351015 4.737 12.000,00 1.000,00
Capão Bonito 351020 47.510 28.506,00 2.375,50
Capela do Alto 351030 18.933 12.000,00 1.000,00
Capivari 351040 51.949 31.169,40 2.597,45
Caraguatatuba 351050 109.678 65.806,80 5.483,90
Carapicuíba 351060 387.788 232.672,80 19.389,40
Cardoso 351070 12.233 12.000,00 1.000,00
Casa Branca 351080 29.597 17.758,20 1.479,85
Cássia dos Coqueiros 351090 2.657 12.000,00 1.000,00
Castilho 351100 19.360 12.000,00 1.000,00
Catanduva 351110 118.209 70.925,40 5.910,45
Catiguá 351120 7.502 12.000,00 1.000,00
Cedral 351130 8.553 12.000,00 1.000,00
Cerqueira César 351140 18.703 12.000,00 1.000,00
Cerquilho 351150 43.473 26.083,80 2.173,65
Cesário Lange 351160 16.717 12.000,00 1.000,00
Charqueada 351170 16.092 12.000,00 1.000,00
Chavantes 355720 12.480 12.000,00 1.000,00
Clementina 351190 7.717 12.000,00 1.000,00
Colina 351200 18.107 12.000,00 1.000,00
Colômbia 351210 6.196 12.000,00 1.000,00
Conchal 351220 26.689 16.013,40 1.334,45
Conchas 351230 17.162 12.000,00 1.000,00
Cordeirópolis 351240 22.648 13.588,80 1.132,40
Coroados 351250 5.615 12.000,00 1.000,00
Coronel Macedo 351260 5.009 12.000,00 1.000,00
Corumbataí 351270 4.018 12.000,00 1.000,00
Cosmópolis 351280 64.415 38.649,00 3.220,75
Cosmorama 351290 7.404 12.000,00 1.000,00
Cotia 351300 220.941 132.564,60 11.047,05
Cravinhos 351310 33.543 20.125,80 1.677,15
Cristais Paulista 351320 8.089 12.000,00 1.000,00
Cruzália 351330 2.260 12.000,00 1.000,00
Cruzeiro 351340 80.408 48.244,80 4.020,40
Cubatão 351350 125.178 75.106,80 6.258,90
Cunha 351360 22.251 13.481,48 1.123,46
Descalvado 351370 32.595 19.557,00 1.629,75
Diadema 351380 406.718 244.030,80 20.335,90
Dirce Reis 351385 1.760 12.000,00 1.000,00
Divinolândia 351390 11.604 12.000,00 1.000,00
Dobrada 351400 8.432 12.000,00 1.000,00
Dois Córregos 351410 26.126 15.675,60 1.306,30
Dolcinópolis 351420 2.148 12.000,00 1.000,00
Dourado 351430 8.884 12.000,00 1.000,00
Dracena 351440 45.346 27.207,60 2.267,30
Duartina 351450 12.585 12.000,00 1.000,00
Dumont 351460 8.874 12.000,00 1.000,00
Echaporã 351470 6.389 12.000,00 1.000,00
Eldorado 351480 15.238 12.000,00 1.000,00
Elias Fausto 351490 16.762 12.000,00 1.000,00
Elisiário 351492 3.359 12.000,00 1.000,00
Embaúba 351495 2.486 12.000,00 1.000,00
Embu das Artes 351500 256.247 153.748,20 12.812,35
Embu-Guaçu 351510 66.273 39.763,80 3.313,65
Emilianópolis 351512 3.149 12.000,00 1.000,00
Engenheiro Coelho 351515 17.681 12.000,00 1.000,00
Espírito Santo do Pinhal 351518 43.611 26.166,60 2.180,55
Espírito Santo do Turvo 351519 4.525 12.000,00 1.000,00
Estiva Gerbi 355730 10.669 12.000,00 1.000,00
Estrela do Norte 351530 2.752 12.000,00 1.000,00
Euclides da Cunha Paulista 351535 9.729 12.000,00 1.000,00
Fartura 351540 15.889 12.000,00 1.000,00
Fernando Prestes 351560 5.736 12.000,00 1.000,00
Fernandópolis 351550 67.543 40.525,80 3.377,15
Fernão 351565 1.646 12.000,00 1.000,00
Ferraz de Vasconcelos 351570 180.326 108.195,60 9.016,30
Flora Rica 351580 1.699 12.000,00 1.000,00
Floreal 351590 3.042 12.000,00 1.000,00
Flórida Paulista 351600 13.704 12.000,00 1.000,00
Florínia 351610 2.843 12.000,00 1.000,00
Franca 351620 336.734 202.040,40 16.836,70
Francisco Morato 351630 164.718 98.830,80 8.235,90
Franco da Rocha 351640 141.824 85.094,40 7.091,20

 

SÃO PAULO Cód. IBGE Estimativa de Pop. IBGE 2013 Repasse PF-VISA Anual Repasse PF-VISA Mensal
Gabriel Monteiro 351650 2.790 12.000,00 1.000,00
Gália 351660 7.019 12.000,00 1.000,00
Garça 351670 44.479 26.687,40 2.223,95
Gastão Vidigal 351680 4.482 12.000,00 1.000,00
Gavião Peixoto 351685 4.635 12.000,00 1.000,00
General Salgado 351690 10.970 12.000,00 1.000,00
Getulina 351700 11.209 12.000,00 1.000,00
Glicério 351710 4.745 12.000,00 1.000,00
Guaiçara 351720 11.385 12.000,00 1.000,00
Guaimbê 351730 5.654 12.000,00 1.000,00
Guaíra 351740 39.314 23.588,40 1.965,70
Guapiaçu 351750 19.409 12.000,00 1.000,00
Guapiara 351760 18.129 12.000,00 1.000,00
Guará 351770 20.733 12.439,80 1.036,65
Guaraçaí 351780 8.586 12.000,00 1.000,00
Guaraci 351790 10.584 12.000,00 1.000,00
Guarani d'Oeste 351800 2.023 12.000,00 1.000,00
Guarantã 351810 6.629 12.000,00 1.000,00
Guararapes 351820 32.023 19.213,80 1.601,15
Guararema 351830 27.679 16.607,40 1.383,95
Guaratinguetá 351840 117.663 70.597,80 5.883,15
Guareí 351850 16.149 12.000,00 1.000,00
Guariba 351860 37.747 22.648,20 1.887,35
Guarujá 351870 306.683 184.009,80 15.334,15
Guarulhos 351880 1.299.249 779.549,40 64.962,45
Guatapará 351885 7.341 12.000,00 1.000,00
Guzolândia 351890 5.023 12.000,00 1.000,00
Herculândia 351900 9.154 12.000,00 1.000,00
Holambra 351905 12.707 12.000,00 1.000,00
Hortolândia 351907 209.139 125.483,40 10.456,95
Iacanga 351910 10.776 12.000,00 1.000,00
Iacri 351920 6.530 12.000,00 1.000,00
Iaras 351925 7.431 12.000,00 1.000,00
Ibaté 351930 32.810 19.686,00 1.640,50
Ibirá 351940 11.615 12.000,00 1.000,00
Ibirarema 351950 7.203 12.000,00 1.000,00
Ibitinga 351960 56.531 33.918,60 2.826,55
Ibiúna 351970 75.241 45.144,60 3.762,05
Icém 351980 7.877 12.000,00 1.000,00
Iepê 351990 7.966 12.000,00 1.000,00
Igaraçu do Tietê 352000 24.299 14.579,40 1.214,95
Igarapava 352010 29.365 17.619,00 1.468,25
Igaratá 352020 9.251 12.000,00 1.000,00
Iguape 352030 30.124 18.074,40 1.506,20
Ilha Comprida 352042 9.908 12.000,00 1.000,00
Ilha Solteira 352044 26.138 15.682,80 1.306,90
Ilhabela 352040 30.983 18.589,80 1.549,15
Indaiatuba 352050 222.042 133.225,20 11.102,10
Indiana 352060 4.951 12.000,00 1.000,00
Indiaporã 352070 3.988 12.000,00 1.000,00
Inúbia Paulista 352080 3.826 12.000,00 1.000,00
Ipaussu 352090 14.383 12.000,00 1.000,00
Iperó 352100 31.745 19.047,00 1.587,25
Ipeúna 352110 6.638 12.000,00 1.000,00
Ipiguá 352115 4.858 12.000,00 1.000,00
Iporanga 352120 4.369 12.000,00 1.000,00
Ipuã 352130 15.184 12.000,00 1.000,00
Iracemápolis 352140 21.815 13.089,00 1.090,75
Irapuã 352150 7.666 12.000,00 1.000,00
Irapuru 352160 8.123 12.000,00 1.000,00
Itaberá 352170 18.158 12.000,00 1.000,00
Itaí 352180 25.535 15.321,00 1.276,75
Itajobi 352190 15.104 12.000,00 1.000,00
Itaju 352200 3.505 12.000,00 1.000,00
Itanhaém 352210 93.696 56.217,60 4.684,80
Itaóca 352215 3.332 12.000,00 1.000,00
Itapecerica da Serra 352220 163.363 98.017,80 8.168,15
Itapetininga 352230 153.810 92.286,00 7.690,50
Itapeva 352240 91.807 55.084,20 4.590,35
Itapevi 352250 217.005 130.203,00 10.850,25
Itapira 352260 72.048 43.228,80 3.602,40
Itapirapuã Paulista 352265 4.081 12.000,00 1.000,00
Itápolis 352270 41.920 25.152,00 2.096,00
Itaporanga 352280 15.064 12.000,00 1.000,00
Itapuí 352290 13.023 12.000,00 1.000,00
Itapura 352300 4.629 12.000,00 1.000,00
Itaquaquecetuba 352310 344.558 206.734,80 17.227,90
Itararé 352320 49.818 29.890,80 2.490,90
Itariri 352330 16.441 12.000,00 1.000,00
Itatiba 352340 109.907 65.944,20 5.495,35
Itatinga 352350 19.297 12.000,00 1.000,00
Itirapina 352360 16.709 12.000,00 1.000,00
Itirapuã 352370 6.232 12.000,00 1.000,00
Itobi 352380 7.807 12.000,00 1.000,00
Itu 352390 163.882 98.329,20 8.194,10
Itupeva 352400 51.082 30.649,20 2.554,10
Ituverava 352410 40.552 24.331,20 2.027,60
Jaborandi 352420 6.846 12.000,00 1.000,00
Jaboticabal 352430 75.041 45.024,60 3.752,05
Jacareí 352440 223.064 133.838,40 11.153,20
Jaci 352450 6.233 12.000,00 1.000,00
Jacupiranga 352460 17.801 12.000,00 1.000,00
Jaguariúna 352470 49.497 29.698,20 2.474,85
Jales 352480 48.724 29.234,40 2.436,20
Jandira 352500 116.041 69.624,60 5.802,05
Jardinópolis 352510 40.640 24.384,00 2.032,00
Jarinu 352520 26.353 15.811,80 1.317,65
Jaú 352530 140.077 84.046,20 7.003,85
Jeriquara 352540 3.230 12.000,00 1.000,00
Joanópolis 352550 12.492 12.000,00 1.000,00
João Ramalho 352560 4.361 12.000,00 1.000,00
José Bonifácio 352570 34.846 20.907,60 1.742,30
Júlio Mesquita 352580 4.639 12.000,00 1.000,00
Jumirim 352585 3.042 12.000,00 1.000,00
Jundiaí 352590 393.920 236.352,00 19.696,00
Junqueirópolis 352600 19.765 12.000,00 1.000,00
Juquiá 352610 19.535 12.000,00 1.000,00
Juquitiba 352620 30.239 18.143,40 1.511,95
Lagoinha 352630 4.966 12.000,00 1.000,00
Laranjal Paulista 352640 26.853 16.111,80 1.342,65
Lavínia 352650 9.995 12.000,00 1.000,00
Lavrinhas 352660 6.950 12.000,00 1.000,00
Leme 352670 97.505 58.503,00 4.875,25
Lençóis Paulista 352680 65.026 39.015,60 3.251,30
Limeira 352690 291.748 175.048,80 14.587,40
Lindóia 352700 7.265 12.000,00 1.000,00
Lins 352710 75.117 45.070,20 3.755,85
Lorena 352720 86.337 51.802,20 4.316,85
Lourdes 352725 2.227 12.000,00 1.000,00
Louveira 352730 41.700 25.020,00 2.085,00
Lucélia 352740 20.918 12.550,80 1.045,90
Lucianópolis 352750 2.345 12.000,00 1.000,00
Luís Antônio 352760 12.704 12.000,00 1.000,00
Luiziânia 352770 5.384 12.000,00 1.000,00
Lupércio 352780 4.523 12.000,00 1.000,00
Lutécia 352790 2.754 12.000,00 1.000,00
Macatuba 352800 16.909 12.000,00 1.000,00
Macaubal 352810 7.978 12.000,00 1.000,00
Macedônia 352820 3.756 12.000,00 1.000,00
Magda 352830 3.246 12.000,00 1.000,00
Mairinque 352840 45.436 27.261,60 2.271,80
Mairiporã 352850 88.883 53.329,80 4.444,15
Manduri 352860 9.464 12.000,00 1.000,00
Marabá Paulista 352870 5.251 12.000,00 1.000,00
Maracaí 352880 13.842 12.000,00 1.000,00
Marapoama 352885 2.818 12.000,00 1.000,00
Mariápolis 352890 4.057 12.000,00 1.000,00
Marília 352900 228.618 137.170,80 11.430,90
Marinópolis 352910 2.160 12.000,00 1.000,00
Martinópolis 352920 25.473 15.283,80 1.273,65
Matão 352930 80.528 48.316,80 4.026,40
Mauá 352940 444.136 266.481,60 22.206,80
Mendonça 352950 5.014 12.000,00 1.000,00
Meridiano 352960 3.934 12.000,00 1.000,00
Mesópolis 352965 1.935 12.000,00 1.000,00
Miguelópolis 352970 21.471 12.882,60 1.073,55
Mineiros do Tietê 352980 12.583 12.000,00 1.000,00
Mira Estrela 353000 2.968 12.000,00 1.000,00
Miracatu 352990 20.790 13.518,97 1.126,58
Mirandópolis 353010 28.758 17.254,80 1.437,90
Mirante do Paranapanema 353020 17.820 12.000,00 1.000,00
Mirassol 353030 56.910 34.146,00 2.845,50
Mirassolândia 353040 4.574 12.000,00 1.000,00
Mococa 353050 68.590 41.154,00 3.429,50
Mogi das Cruzes 353060 414.907 248.944,20 20.745,35
Mogi Guaçu 353070 144.963 86.977,80 7.248,15
Moji Mirim 353080 90.558 54.334,80 4.527,90
Mombuca 353090 3.411 12.000,00 1.000,00
Monções 353100 2.219 12.000,00 1.000,00
Mongaguá 353110 50.641 30.384,60 2.532,05
Monte Alegre do Sul 353120 7.593 12.000,00 1.000,00
Monte Alto 353130 48.907 29.344,20 2.445,35
Monte Aprazível 353140 23.294 13.976,40 1.164,70
Monte Azul Paulista 353150 19.376 12.000,00 1.000,00
Monte Castelo 353160 4.187 12.000,00 1.000,00
Monte Mor 353180 53.488 32.092,80 2.674,40
Monteiro Lobato 353170 4.381 12.000,00 1.000,00
Morro Agudo 353190 30.991 18.594,60 1.549,55
Morungaba 353200 12.621 12.000,00 1.000,00
Motuca 353205 4.534 12.000,00 1.000,00
Murutinga do Sul 353210 4.375 12.000,00 1.000,00
Nantes 353215 2.905 12.000,00 1.000,00
Narandiba 353220 4.564 12.000,00 1.000,00
Natividade da Serra 353230 6.821 12.000,00 1.000,00
Nazaré Paulista 353240 17.451 12.000,00 1.000,00
Neves Paulista 353250 9.017 12.000,00 1.000,00
Nhandeara 353260 11.203 12.000,00 1.000,00
Nipoã 353270 4.669 12.000,00 1.000,00
Nova Aliança 353280 6.367 12.000,00 1.000,00
Nova Campina 353282 9.100 12.000,00 1.000,00
Nova Canaã Paulista 353284 2.087 12.000,00 1.000,00
Nova Castilho 353286 1.195 12.000,00 1.000,00
Nova Europa 353290 10.108 12.000,00 1.000,00
Nova Granada 353300 20.346 12.207,60 1.017,30
Nova Guataporanga 353310 2.270 12.000,00 1.000,00
Nova Independência 353320 3.423 12.000,00 1.000,00
Nova Luzitânia 353330 3.728 12.000,00 1.000,00
Nova Odessa 353340 55.229 33.137,40 2.761,45
Novais 353325 5.089 12.000,00 1.000,00
Novo Horizonte 353350 38.828 23.296,80 1.941,40
Nuporanga 353360 7.164 12.000,00 1.000,00
Ocauçu 353370 4.296 12.000,00 1.000,00
Óleo 353380 2.676 12.000,00 1.000,00
Olímpia 353390 52.650 31.590,00 2.632,50
Onda Verde 353400 4.128 12.000,00 1.000,00
Oriente 353410 6.366 12.000,00 1.000,00
Orindiúva 353420 6.244 12.000,00 1.000,00
Orlândia 353430 42.020 25.212,00 2.101,00
Osasco 353440 691.652 414.991,20 34.582,60
Oscar Bressane 353450 2.614 12.000,00 1.000,00
Osvaldo Cruz 353460 32.229 19.337,40 1.611,45
Ouro Verde 353480 8.216 12.000,00 1.000,00
Ouroeste 353475 9.215 12.000,00 1.000,00
Pacaembu 353490 13.829 12.000,00 1.000,00
Palestina 353500 11.904 12.000,00 1.000,00
Palmares Paulista 353510 11.922 12.000,00 1.000,00
Palmeira d'Oeste 353520 9.700 12.000,00 1.000,00
Palmital 353530 21.987 13.192,20 1.099,35
Panorama 353540 15.288 12.000,00 1.000,00
Paraguaçu Paulista 353550 44.310 26.586,00 2.215,50
Paraibuna 353560 18.040 12.000,00 1.000,00
Paraíso 353570 6.207 12.000,00 1.000,00
Paranapanema 353580 18.965 12.000,00 1.000,00
Paranapuã 353590 3.983 12.000,00 1.000,00
Parapuã 353600 11.124 12.000,00 1.000,00
Pardinho 353610 5.979 12.000,00 1.000,00
Pariquera-Açu 353620 19.239 12.000,00 1.000,00
Parisi 353625 2.118 12.000,00 1.000,00
Patrocínio Paulista 353630 13.821 12.000,00 1.000,00
Paulicéia 353640 6.807 12.000,00 1.000,00
Paulínia 353650 92.668 55.600,80 4.633,40
Paulistânia 353657 1.836 12.000,00 1.000,00
Paulo de Faria 353660 8.893 12.000,00 1.000,00
Pederneiras 353670 44.073 26.443,80 2.203,65
Pedra Bela 353680 6.009 12.000,00 1.000,00
Pedranópolis 353690 2.595 12.000,00 1.000,00
Pedregulho 353700 16.382 12.000,00 1.000,00
Pedreira 353710 44.509 26.705,40 2.225,45
Pedrinhas Paulista 353715 3.054 12.000,00 1.000,00
Pedro de Toledo 353720 10.791 12.000,00 1.000,00
Penápolis 353730 61.371 36.822,60 3.068,55
Pereira Barreto 353740 25.742 15.445,20 1.287,10
Pereiras 353750 8.006 12.000,00 1.000,00
Peruíbe 353760 63.815 38.289,00 3.190,75
Piacatu 353770 5.626 12.000,00 1.000,00
Piedade 353780 54.323 32.593,80 2.716,15
Pilar do Sul 353790 27.880 16.728,00 1.394,00
Pindamonhangaba 353800 157.062 94.237,20 7.853,10
Pindorama 353810 16.013 12.000,00 1.000,00
Pinhalzinho 353820 14.067 12.000,00 1.000,00
Piquerobi 353830 3.665 12.000,00 1.000,00
Piquete 353850 14.278 12.000,00 1.000,00
Piracaia 353860 26.371 15.822,60 1.318,55
Piracicaba 353870 385.287 231.172,20 19.264,35
Piraju 353880 29.532 17.719,20 1.476,60
Pirajuí 353890 24.098 14.458,80 1.204,90
Pirangi 353900 11.112 12.000,00 1.000,00
Pirapora do Bom Jesus 353910 17.091 12.000,00 1.000,00
Pirapozinho 353920 26.146 15.687,60 1.307,30
Pirassununga 353930 73.656 44.193,60 3.682,80
Piratininga 353940 12.839 12.000,00 1.000,00
Pitangueiras 353950 37.499 22.499,40 1.874,95
Planalto 353960 4.808 12.000,00 1.000,00
Platina 353970 3.378 12.000,00 1.000,00
Poá 353980 112.015 67.209,00 5.600,75
Poloni 353990 5.726 12.000,00 1.000,00
Pompéia 354000 21.060 12.636,00 1.053,00
Pongaí 354010 3.537 12.000,00 1.000,00
Pontal 354020 44.236 26.541,60 2.211,80
Pontalinda 354025 4.341 12.000,00 1.000,00
Pontes Gestal 354030 2.593 12.000,00 1.000,00
Populina 354040 4.299 12.000,00 1.000,00
Porangaba 354050 9.021 12.000,00 1.000,00
Porto Feliz 354060 51.320 30.792,00 2.566,00
Porto Ferreira 354070 54.056 32.433,60 2.702,80
Potim 354075 21.501 12.900,60 1.075,05
Potirendaba 354080 16.401 12.000,00 1.000,00
Pracinha 354085 3.315 12.000,00 1.000,00
Pradópolis 354090 19.077 12.000,00 1.000,00
Praia Grande 354100 287.967 172.780,20 14.398,35
Pratânia 354105 4.912 12.000,00 1.000,00
Presidente Alves 354110 4.205 12.000,00 1.000,00
Presidente Bernardes 354120 13.724 12.000,00 1.000,00
Presidente Epitácio 354130 43.155 25.893,00 2.157,75
Presidente Prudente 354140 218.960 131.376,00 10.948,00
Presidente Venceslau 354150 39.265 23.559,00 1.963,25
Promissão 354160 37.985 22.791,00 1.899,25
Quadra 354165 3.489 12.000,00 1.000,00
Quatá 354170 13.501 12.000,00 1.000,00
Queiroz 354180 3.060 12.000,00 1.000,00
Queluz 354190 12.234 12.000,00 1.000,00
Quintana 354200 6.339 12.000,00 1.000,00
Rafard 354210 8.952 12.000,00 1.000,00
Rancharia 354220 29.732 17.839,20 1.486,60
Redenção da Serra 354230 3.952 12.000,00 1.000,00
Regente Feijó 354240 19.468 12.000,00 1.000,00
Reginópolis 354250 8.218 12.000,00 1.000,00
Registro 354260 56.123 33.673,80 2.806,15
Restinga 354270 7.054 12.000,00 1.000,00
Ribeira 354280 3.427 12.000,00 1.000,00
Ribeirão Bonito 354290 12.750 12.000,00 1.000,00
Ribeirão Branco 354300 18.093 12.000,00 1.000,00
Ribeirão Corrente 354310 4.510 12.000,00 1.000,00
Ribeirão do Sul 354320 4.575 12.000,00 1.000,00
Ribeirão dos Índios 354323 2.248 12.000,00 1.000,00
Ribeirão Grande 354325 7.667 12.000,00 1.000,00
Ribeirão Pires 354330 118.871 71.322,60 5.943,55
Ribeirão Preto 354340 649.556 389.733,60 32.477,80
Rifaina 354360 3.574 12.000,00 1.000,00
Rincão 354370 10.768 12.000,00 1.000,00
Rinópolis 354380 10.170 12.000,00 1.000,00
Rio Claro 354390 196.821 118.092,60 9.841,05
Rio das Pedras 354400 31.982 19.189,20 1.599,10
Rio Grande da Serra 354410 47.142 28.285,20 2.357,10
Riolândia 354420 11.429 12.000,00 1.000,00
Riversul 354350 6.096 12.000,00 1.000,00
Rosana 354425 19.156 12.000,00 1.000,00
Roseira 354430 10.168 12.000,00 1.000,00
Rubinéia 354450 3.017 12.000,00 1.000,00
Sabino 354460 5.452 12.000,00 1.000,00
Sagres 354470 2.460 12.000,00 1.000,00
Sales 354480 5.853 12.000,00 1.000,00
Sales Oliveira 354490 11.225 12.000,00 1.000,00
Salesópolis 354500 16.462 12.000,00 1.000,00
Salmourão 354510 5.079 12.000,00 1.000,00
Saltinho 354515 7.607 12.000,00 1.000,00
Salto 354520 112.052 67.231,20 5.602,60
Salto de Pirapora 354530 42.710 25.626,00 2.135,50
Salto Grande 354540 9.156 12.000,00 1.000,00
Sandovalina 354550 3.974 12.000,00 1.000,00
Santa Adélia 354560 15.017 12.000,00 1.000,00
Santa Albertina 354570 5.941 12.000,00 1.000,00
Santa Bárbara d'Oeste 354580 188.302 112.981,20 9.415,10
Santa Branca 354600 14.395 12.000,00 1.000,00
Santa Clara d'Oeste 354610 2.141 12.000,00 1.000,00
Santa Cruz da Conceição 354620 4.251 12.000,00 1.000,00
Santa Cruz da Esperança 354625 2.056 12.000,00 1.000,00
Santa Cruz das Palmeiras 354630 32.009 19.205,40 1.600,45
Santa Cruz do Rio Pardo 354640 46.092 27.655,20 2.304,60
Santa Ernestina 354650 5.701 12.000,00 1.000,00
Santa Fé do Sul 354660 30.872 18.523,20 1.543,60
Santa Gertrudes 354670 23.793 14.275,80 1.189,65
Santa Isabel 354680 53.784 32.270,40 2.689,20
Santa Lúcia 354690 8.613 12.000,00 1.000,00
Santa Maria da Serra 354700 5.776 12.000,00 1.000,00
Santa Mercedes 354710 2.929 12.000,00 1.000,00
Santa Rita do Passa Quatro 354750 27.411 16.446,60 1.370,55
Santa Rita d'Oeste 354740 2.585 12.000,00 1.000,00
Santa Rosa de Viterbo 354760 25.246 15.147,60 1.262,30
Santa Salete 354765 1.511 12.000,00 1.000,00
Santana da Ponte Pensa 354720 1.629 12.000,00 1.000,00
Santana de Parnaíba 354730 120.998 72.598,80 6.049,90
Santo Anastácio 354770 21.059 12.635,40 1.052,95
Santo André 354780 704.942 422.965,20 35.247,10
Santo Antônio da Alegria 354790 6.644 12.000,00 1.000,00
Santo Antônio de Posse 354800 21.957 13.174,20 1.097,85
Santo Antônio do Aracanguá 354805 8.048 12.000,00 1.000,00
Santo Antônio do Jardim 354810 6.078 12.000,00 1.000,00
Santo Antônio do Pinhal 354820 6.733 12.000,00 1.000,00
Santo Expedito 354830 2.963 12.000,00 1.000,00
Santópolis do Aguapeí 354840 4.532 12.000,00 1.000,00
Santos 354850 433.153 259.891,80 21.657,65
São Bento do Sapucaí 354860 10.831 12.000,00 1.000,00
São Bernardo do Campo 354870 805.895 483.537,00 40.294,75
São Caetano do Sul 354880 156.362 93.817,20 7.818,10
São Carlos 354890 236.457 141.874,20 11.822,85
São Francisco 354900 2.864 12.000,00 1.000,00
São João da Boa Vista 354910 87.912 52.747,20 4.395,60
São João das Duas Pontes 354920 2.624 12.000,00 1.000,00
São João de Iracema 354925 1.865 12.000,00 1.000,00
São João do Pau d'Alho 354930 2.150 12.000,00 1.000,00
São Joaquim da Barra 354940 49.259 29.555,40 2.462,95
São José da Bela Vista 354950 8.759 12.000,00 1.000,00
São José do Barreiro 354960 4.190 12.000,00 1.000,00
São José do Rio Pardo 354970 54.024 32.414,40 2.701,20
São José do Rio Preto 354980 434.039 260.423,40 21.701,95
São José dos Campos 354990 673.255 403.953,00 33.662,75
São Lourenço da Serra 354995 14.874 12.000,00 1.000,00
São Luís do Paraitinga 355000 10.721 12.000,00 1.000,00
São Manuel 355010 40.027 24.016,20 2.001,35
São Miguel Arcanjo 355020 32.621 19.572,60 1.631,05
São Paulo 355030 11.821.873 7.093.123,80 591.093,65
São Pedro 355040 33.638 20.182,80 1.681,90
São Pedro do Turvo 355050 7.508 12.000,00 1.000,00
São Roque 355060 84.460 50.676,00 4.223,00
São Sebastião 355070 80.379 48.227,40 4.018,95
São Sebastião da Grama 355080 12.394 12.000,00 1.000,00
São Simão 355090 14.976 12.000,00 1.000,00
São Vicente 355100 350.465 210.279,00 17.523,25
Sarapuí 355110 9.628 12.000,00 1.000,00
Sarutaiá 355120 3.707 12.000,00 1.000,00
Sebastianópolis do Sul 355130 3.252 12.000,00 1.000,00
Serra Azul 355140 12.592 12.000,00 1.000,00
Serra Negra 355160 27.879 16.727,40 1.393,95
Serrana 355150 41.728 25.036,80 2.086,40
Sertãozinho 355170 117.539 70.523,40 5.876,95
Sete Barras 355180 13.239 12.000,00 1.000,00
Severínia 355190 16.482 12.000,00 1.000,00
Silveiras 355200 6.083 12.000,00 1.000,00
Socorro 355210 38.878 23.326,80 1.943,90
Sorocaba 355220 629.231 377.538,60 31.461,55
Sud Mennucci 355230 7.691 12.000,00 1.000,00
Sumaré 355240 258.556 155.133,60 12.927,80
Suzanápolis 355255 3.642 12.000,00 1.000,00
Suzano 355250 279.520 167.712,00 13.976,00
Tabapuã 355260 11.949 12.000,00 1.000,00
Tabatinga 355270 15.590 12.000,00 1.000,00
Taboão da Serra 355280 264.352 158.611,20 13.217,60
Taciba 355290 6.023 12.000,00 1.000,00
Taguaí 355300 12.034 12.000,00 1.000,00
Taiaçu 355310 6.153 12.000,00 1.000,00
Taiúva 355320 5.606 12.000,00 1.000,00
Tambaú 355330 23.159 13.895,40 1.157,95
Tanabi 355340 25.199 15.119,40 1.259,95
Tapiraí 355350 8.125 12.000,00 1.000,00
Tapiratiba 355360 13.091 12.000,00 1.000,00
Taquaral 355365 2.814 12.000,00 1.000,00
Taquaritinga 355370 56.204 33.722,40 2.810,20
Taquarituba 355380 23.083 13.849,80 1.154,15
Taquarivaí 355385 5.489 12.000,00 1.000,00
Tarabai 355390 7.028 12.000,00 1.000,00
Tarumã 355395 13.845 12.000,00 1.000,00
Tatuí 355400 114.314 68.588,40 5.715,70
Taubaté 355410 296.431 177.858,60 14.821,55
Tejupá 355420 4.828 12.000,00 1.000,00
Terra Roxa 355440 8.969 12.000,00 1.000,00
Tietê 355450 39.324 23.594,40 1.966,20
Timburi 355460 2.709 12.000,00 1.000,00
Torre de Pedra 355465 2.354 12.000,00 1.000,00
Torrinha 355470 9.754 12.000,00 1.000,00
Trabiju 355475 1.635 12.000,00 1.000,00
Tremembé 355480 43.871 26.322,60 2.193,55
Três Fronteiras 355490 5.669 12.000,00 1.000,00
Tuiuti 355495 6.369 12.000,00 1.000,00
Tupã 355500 65.540 39.324,00 3.277,00
Tupi Paulista 355510 14.976 12.000,00 1.000,00
Turiúba 355520 2.000 12.000,00 1.000,00
Turmalina 355530 1.942 12.000,00 1.000,00
Ubarana 355535 5.732 12.000,00 1.000,00
Ubatuba 355540 84.377 50.626,20 4.218,85
Ubirajara 355550 4.637 12.000,00 1.000,00
Uchoa 355560 9.885 12.000,00 1.000,00
União Paulista 355570 1.712 12.000,00 1.000,00
Urânia 355580 9.121 12.000,00 1.000,00
Uru 355590 1.252 12.000,00 1.000,00
Urupês 355600 13.345 12.000,00 1.000,00
Valentim Gentil 355610 12.012 12.000,00 1.000,00
Valinhos 355620 116.308 69.784,80 5.815,40
Valparaíso 355630 24.323 14.593,80 1.216,15
Vargem 355635 9.550 12.000,00 1.000,00
Vargem Grande do Sul 355640 41.279 24.767,40 2.063,95
Vargem Grande Paulista 355645 47.013 28.207,80 2.350,65
Várzea Paulista 355650 114.170 68.502,00 5.708,50
Vera Cruz 355660 11.032 12.000,00 1.000,00
Vinhedo 355670 69.845 41.907,00 3.492,25
Viradouro 355680 18.191 12.000,00 1.000,00
Vista Alegre do Alto 355690 7.652 12.000,00 1.000,00
Vitória Brasil 355695 1.809 12.000,00 1.000,00
Votorantim 355700 115.585 69.351,00 5.779,25
Votuporanga 355710 89.715 53.829,00 4.485,75
Zacarias 355715 2.509 12.000,00 1.000,00
TOTAIS 645 43.663.669 29.041.031,94 2.420.086,00

 

TOCANTINS Cód. IBGE Estimativa de Pop. IBGE 2013 Repasse PF-VISA Anual Repasse PF-VISA Mensal
Abreulândia 170025 2.506 12.000,00 1.000,00
Aguiarnópolis 170030 5.820 12.000,00 1.000,00
Aliança do Tocantins 170035 5.686 12.000,00 1.000,00
Almas 170040 7.553 12.000,00 1.000,00
Alvorada 170070 8.557 12.000,00 1.000,00
Ananás 170100 9.952 12.000,00 1.000,00
Angico 170105 3.332 12.000,00 1.000,00
Aparecida do Rio Negro 170110 4.504 12.000,00 1.000,00
Aragominas 170130 5.958 12.000,00 1.000,00
Araguacema 170190 6.716 12.000,00 1.000,00
Araguaçu 170200 8.868 12.000,00 1.000,00
Araguaína 170210 164.093 98.455,80 8.204,65
Araguanã 170215 5.379 12.000,00 1.000,00
Araguatins 170220 33.524 20.114,40 1.676,20
Arapoema 170230 6.844 12.000,00 1.000,00
Arraias 170240 10.833 12.000,00 1.000,00
Augustinópolis 170255 17.140 12.000,00 1.000,00
Aurora do Tocantins 170270 3.625 12.000,00 1.000,00
Axixá do Tocantins 170290 9.632 12.000,00 1.000,00
Babaçulândia 170300 10.720 12.000,00 1.000,00
Bandeirantes do Tocantins 170305 3.336 12.000,00 1.000,00
Barra do Ouro 170307 4.371 12.000,00 1.000,00
Barrolândia 170310 5.557 12.000,00 1.000,00
Bernardo Sayão 170320 4.547 12.000,00 1.000,00
Bom Jesus do Tocantins 170330 4.241 12.000,00 1.000,00
Brasilândia do Tocantins 170360 2.154 12.000,00 1.000,00
Brejinho de Nazaré 170370 5.400 12.000,00 1.000,00
Buriti do Tocantins 170380 10.522 12.000,00 1.000,00
Cachoeirinha 170382 2.236 12.000,00 1.000,00
Campos Lindos 170384 9.000 12.000,00 1.000,00
Cariri do Tocantins 170386 4.053 12.000,00 1.000,00
Carmolândia 170388 2.457 12.000,00 1.000,00
Carrasco Bonito 170389 3.906 12.000,00 1.000,00
Caseara 170390 4.965 12.000,00 1.000,00
Centenário 170410 2.737 12.000,00 1.000,00
Chapada da Natividade 170510 3.362 12.000,00 1.000,00
Chapada de Areia 170460 1.386 12.000,00 1.000,00
Colinas do Tocantins 170550 33.078 19.846,80 1.653,90
Colméia 171670 8.642 12.000,00 1.000,00
Combinado 170555 4.827 12.000,00 1.000,00
Conceição do Tocantins 170560 4.240 12.000,00 1.000,00
Couto de Magalhães 170600 5.314 12.000,00 1.000,00
Cristalândia 170610 7.399 12.000,00 1.000,00
Crixás do Tocantins 170625 1.651 12.000,00 1.000,00
Darcinópolis 170650 5.670 12.000,00 1.000,00
Dianópolis 170700 20.566 12.339,60 1.028,30
Divinópolis do Tocantins 170710 6.681 12.000,00 1.000,00
Dois Irmãos do Tocantins 170720 7.319 12.000,00 1.000,00
Dueré 170730 4.718 12.000,00 1.000,00
Esperantina 170740 10.203 12.000,00 1.000,00
Fátima 170755 3.892 12.000,00 1.000,00
Figueirópolis 170765 5.421 12.000,00 1.000,00
Filadélfia 170770 8.800 12.000,00 1.000,00
Formoso do Araguaia 170820 18.804 12.000,00 1.000,00
Fortaleza do Tabocão 170825 2.527 12.000,00 1.000,00
Goianorte 170830 5.115 12.000,00 1.000,00
Goiatins 170900 12.644 12.000,00 1.000,00
Guaraí 170930 24.629 14.777,40 1.231,45
Gurupi 170950 81.792 49.075,20 4.089,60
Ipueiras 170980 1.804 12.000,00 1.000,00
Itacajá 171050 7.363 12.000,00 1.000,00
Itaguatins 171070 6.092 12.000,00 1.000,00
Itapiratins 171090 3.690 12.000,00 1.000,00
Itaporã do Tocantins 171110 2.488 12.000,00 1.000,00
Jaú do Tocantins 171150 3.698 12.000,00 1.000,00
Juarina 171180 2.262 12.000,00 1.000,00
Lagoa da Confusão 171190 11.525 12.000,00 1.000,00
Lagoa do Tocantins 171195 3.875 12.000,00 1.000,00
Lavandeira 171215 1.749 12.000,00 1.000,00
Lizarda 171240 3.806 12.000,00 1.000,00
Luzinópolis 171245 2.847 12.000,00 1.000,00
Marianópolis do Tocantins 171250 4.730 12.000,00 1.000,00
Mateiros 171270 2.430 12.000,00 1.000,00
Maurilândia do Tocantins 171280 3.313 12.000,00 1.000,00
Miracema do Tocantins 171320 20.243 12.145,80 1.012,15
Miranorte 171330 13.164 12.000,00 1.000,00
Monte do Carmo 171360 7.286 12.000,00 1.000,00
Monte Santo do Tocantins 171370 2.196 12.000,00 1.000,00
Muricilândia 171395 3.356 12.000,00 1.000,00
Natividade 171420 9.268 12.000,00 1.000,00
Nazaré 171430 4.301 12.000,00 1.000,00
Nova Olinda 171488 11.301 12.000,00 1.000,00
Nova Rosalândia 171500 4.018 12.000,00 1.000,00
Novo Acordo 171510 4.043 12.000,00 1.000,00
Novo Alegre 171515 2.349 12.000,00 1.000,00
Novo Jardim 171525 2.600 12.000,00 1.000,00
Oliveira de Fátima 171550 1.085 12.000,00 1.000,00
Palmas 172100 257.904 154.742,40 12.895,20
Palmeirante 171570 5.432 12.000,00 1.000,00
Palmeiras do Tocantins 171380 6.180 12.000,00 1.000,00
Palmeirópolis 171575 7.600 12.000,00 1.000,00
Paraíso do Tocantins 171610 47.724 28.634,40 2.386,20
Paranã 171620 10.585 12.000,00 1.000,00
Pau D'Arco 171630 4.772 12.000,00 1.000,00
Pedro Afonso 171650 12.490 12.000,00 1.000,00
Peixe 171660 11.075 12.000,00 1.000,00
Pequizeiro 171665 5.305 12.000,00 1.000,00
Pindorama do Tocantins 171700 4.576 12.000,00 1.000,00
Piraquê 171720 3.017 12.000,00 1.000,00
Pium 171750 7.168 12.000,00 1.000,00
Ponte Alta do Bom Jesus 171780 4.654 12.000,00 1.000,00
Ponte Alta do Tocantins 171790 7.628 12.000,00 1.000,00
Porto Alegre do Tocantins 171800 2.973 12.000,00 1.000,00
Porto Nacional 171820 51.501 30.900,60 2.575,05
Praia Norte 171830 8.085 12.000,00 1.000,00
Presidente Kennedy 171840 3.756 12.000,00 1.000,00
Pugmil 171845 2.529 12.000,00 1.000,00
Recursolândia 171850 4.029 12.000,00 1.000,00
Riachinho 171855 4.435 12.000,00 1.000,00
Rio da Conceição 171865 1.895 12.000,00 1.000,00
Rio dos Bois 171870 2.715 12.000,00 1.000,00
Rio Sono 171875 6.459 12.000,00 1.000,00
Sampaio 171880 4.241 12.000,00 1.000,00
Sandolândia 171884 3.411 12.000,00 1.000,00
Santa Fé do Araguaia 171886 7.054 12.000,00 1.000,00
Santa Maria do Tocantins 171888 3.143 12.000,00 1.000,00
Santa Rita do Tocantins 171889 2.255 12.000,00 1.000,00
Santa Rosa do Tocantins 171890 4.752 12.000,00 1.000,00
Santa Tereza do Tocantins 171900 2.695 12.000,00 1.000,00
Santa Terezinha do Tocantins 172000 2.543 12.000,00 1.000,00
São Bento do Tocantins 172010 4.954 12.000,00 1.000,00
São Félix do Tocantins 172015 1.518 12.000,00 1.000,00
São Miguel do Tocantins 172020 11.271 12.000,00 1.000,00
São Salvador do Tocantins 172025 3.030 12.000,00 1.000,00
São Sebastião do Tocantins 172030 4.553 12.000,00 1.000,00
São Valério da Natividade 172049 4.322 12.000,00 1.000,00
Silvanópolis 172065 5.289 12.000,00 1.000,00
Sítio Novo do Tocantins 172080 9.297 12.000,00 1.000,00
Sucupira 172085 1.856 12.000,00 1.000,00
Taguatinga 172090 15.931 12.000,00 1.000,00
Taipas do Tocantins 172093 2.056 12.000,00 1.000,00
Talismã 172097 2.695 12.000,00 1.000,00
Tocantínia 172110 7.158 12.000,00 1.000,00
Tocantinópolis 172120 23.165 13.899,00 1.158,25
Tupirama 172125 1.718 12.000,00 1.000,00
Tupiratins 172130 2.342 12.000,00 1.000,00
Wanderlândia 172208 11.450 12.000,00 1.000,00
Xambioá 172210 11.736 12.000,00 1.000,00
TOTAIS 139 1.478.164 1.990.931,40 165.910,95

 

TOTAL BRASIL 5.570 201.062.789 147.370.488,58 12.280.874,05

ANEXO XXXVII   
PF-VISA - TRANSFERÊNCIAS ÀS UNIDADES FEDERADAS PARA APLICAÇÃO NO FINLACEN VISA - FONTE: ANVISA (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Anexo 3)

PF-VISA - TRANSFERÊNCIAS ÀS UNIDADES FEDERADAS PARA APLICAÇÃO NO FINLACEN VISA - FONTE: ANVISA

ESTADO PORTE NÍVEL VALOR ANUAL VALOR MENSAL
Acre I A 425.333,34 35.444,45
Alagoas II B 665.333,34 55.444,45
Amapá I B 545.333,34 45.444,45
Amazonas III A 785.333,34 65.444,45
Bahia V C 1.625.333,34 135.444,45
Ceará IV C 1.145.333,34 95.444,45
Distrito Federal II B 665.333,34 55.444,45
Espírito Santo III A 785.333,34 65.444,45
Goiás III C 1.025.333,34 85.444,45
Maranhão III B 905.333,34 75.444,45
Mato Grosso III B 905.333,34 75.444,45
Mato Grosso do Sul II B 665.333,34 55.444,45
Minas Gerais V D 1.865.333,34 155.444,45
Pará III C 1.025.333,34 85.444,45
Paraíba III A 785.333,34 65.444,45
Paraná IV C 1.145.333,34 95.444,45
Pernambuco IV C 1.145.333,34 95.444,45
Piauí II B 665.333,34 55.444,45
Rio de Janeiro V C 1.625.333,34 135.444,45
Rio Grande do Norte II B 665.333,34 55.444,45
Rio Grande do Sul IV B 1.025.333,34 85.444,45
Rondônia II B 665.333,34 55.444,45
Roraima I A 425.333,34 35.444,45
Santa Catarina III B 905.333,34 75.444,45
São Paulo V D 1.865.333,34 155.444,45
Sergipe II A 545.333,34 45.444,45
Tocantins II A 545.333,34 45.444,45
TOTAL     25.044.000,18 2.087.000,02

ANEXO XXXVIII   
TRANSFERÊNCIAS AO INCQS PARA APLICAÇÃO NO FINLACEN-VISA FONTE: ANVISA (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Anexo 4)

TRANSFERÊNCIAS AO INCQS PARA APLICAÇÃO NO FINLACEN-VISA FONTE: ANVISA

ESTADO PORTE NÍVEL VALOR ANUAL VALOR MENSAL
INCQS/ FIOCRUZ V D 1.800.000,00 150.000,00

ANEXO XXXIX   
CUSTEIO DOS CENTROS DE REFERÊNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR (CEREST) (Origem: PRT MS/GM 3435/2016, Anexo 1)

UF  CÓDIGO  GESTÃO  MUNICÍPIO  VALOR ANUAL 
SERGIPE  280000  ESTADUAL    480.000,00 
AMAZONAS  130190  MUNICIPAL  ITACOATIARA  360.000,00 
BAHIA  290520  MUNICIPAL  CAETITÉ  360.000,00
PARÁ  150810  MUNICIPAL TUCURUÍ  360.000,00 
RIO GRANDE DO SUL  431720  MUNICIPAL SANTA ROSA  360.000,00 
RIO DE JANEIRO  330340  MUNICIPAL NOVA FRIBURGO  360.000,00 
TOTAL  2.280.000,00

ANEXO XL   
DA PRODUÇÃO MÍNIMA MENSAL A SER REALIZADA NOS CEOS (Origem: PRT MS/GM 600/2006, Anexo 1)

I - O monitoramento de produção consiste na análise de uma produção mínima mensal apresentada, a ser realizada nos CEOs, verificada por meio dos Sistemas de Informação Ambulatorial do SUS - SIA/SUS, conforme segue:

a) Para os CEOs Tipo 1:

80 Procedimentos Básicos por mês, no total, referente aos seguintes códigos:

0101020058 APLICAÇÃO DE CARIOSTÁTICO (POR DENTE);

0101020066 APLICAÇÃO DE SELANTE (POR DENTE);

0101020074 APLICAÇÃO TÓPICA DE FLÚOR (INDIVIDUAL POR SESSÃO);

0101020082 EVIDENCIAÇÃO DE PLACA BACTERIANA;

0101020090 SELAMENTO PROVISÓRIO DE CAVIDADE DENTÁRIA;

0307010015 CAPEAMENTO PULPAR;

0307010023 RESTAURAÇÃO DE DENTE DECÍDUO;

0307010031 RESTAURAÇÃO DE DENTE PERMANENTE ANTERIOR;

0307010040 RESTAURAÇÃO DE DENTE PERMANENTE POSTERIOR;

0307020070 PULPOTOMIA DENTÁRIA;

0307030016 RASPAGEM ALISAMENTO E POLIMENTO SUPRAGENGIVAIS (POR SEXTANTE);

0307030024 RASPAGEM ALISAMENTO SUBGENGIVAIS (POR SEXTANTE);

0414020120 EXODONTIA DE DENTE DECÍDUO;

0414020138 EXODONTIA DE DENTE PERMANENTE.

60 Procedimentos de Periodontia por mês, no total, referente aos seguintes códigos:

0307030032 RASPAGEM CORONO-RADICULAR (POR SEXTANTE);

0414020081 ENXERTO GENGIVAL;

0414020154 GENGIVECTOMIA (POR SEXTANTE);

0414020162 GENGIVOPLASTIA (POR SEXTANTE);

0414020375 TRATAMENTO CIRÚRGICO PERIODONTAL (POR SEXTANTE).

35 Procedimentos de Endodontia por mês, no total, referente aos seguintes códigos:

0307020037 OBTURAÇÃO DE DENTE DECÍDUO;

0307020045 OBTURAÇÃO EM DENTE PERMANENTE BIRRADICULAR;

0307020053 OBTURAÇÃO EM DENTE PERMANENTE C/ TRÊS OU MAIS RAÍZES;

0307020061 OBTURAÇÃO EM DENTE PERMANENTE UNIRRADICULAR;

0307020088 RETRATAMENTO ENDODÔNTICO EM DENTE PERMANENTE BI-RADICULAR;

0307020096 RETRATAMENTO ENDODÔNTICO EM DENTE PERMANENTE C/ 3 OU MAIS RAÍZES;

0307020100 RETRATAMENTO ENDODÔNTICO EM DENTE PERMANENTE UNI-RADICULAR;

0307020118 SELAMENTO DE PERFURAÇÃO RADICULAR.

80 Procedimentos de Cirurgia Oral por mês, no total, referente aos seguintes códigos:

0201010232 BIÓPSIA DE GLÂNDULA SALIVAR; 0201010348 BIÓPSIA DE OSSO DO CRÂNIO E DA FACE;

0201010526 BIÓPSIA DOS TECIDOS MOLES DA BOCA;

0307010058 TRATAMENTO DE NEVRALGIAS FACIAIS;

0404020445 CONTENÇÃO DE DENTES POR SPLINTAGEM;

0404020488 OSTEOTOMIA DAS FRATURAS ALVEOLODENTÁRIAS;

0404020577 REDUÇÃO DE FRATURA ALVEOLO-DENTÁRIA SEM OSTEOSSÍNTESE;

0404020615 REDUÇÃO DE LUXAÇÃO TÊMPOROMANDIBULAR;

0404020623 RETIRADA DE MATERIAL DE SÍNTESE ÓSSEA/ DENTÁRIA;

0404020674 RECONSTRUÇÃO PARCIAL DO LÁBIO TRAUMATIZADO;

0414010345 EXCISÃO DE CÁLCULO DE GLÂNDULA SALIVAR;

0414010361 EXERESE DE CISTO ODONTOGÊNICO E NÃO-ODONTOGÊNICO;

0414010388 TRATAMENTO CIRÚRGICO DE FÍSTULA INTRA/ EXTRA-ORAL;

0401010082 FRENECTOMIA;

0404010512 SINUSOTOMIA TRANSMAXILAR

0404020038 CORREÇÃO CIRÚRGICA DE FÍSTULA ORONASAL/ ORO-SINUSAL;

0404020054 DRENAGEM DE ABSCESSO DA BOCA E ANEXOS;

0404020089 EXCISÃO DE RÂNULA OU FENÔMENO DE RETENÇÃO SALIVAR;

0404020097 EXCISÃO E SUTURA DE LESÃO NA BOCA;

0404020100 EXCISÃO EM CUNHA DO LÁBIO;

0404020313 RETIRADA DE CORPO ESTRANHO DOS OSSOS DA FACE;

0404020631 RETIRADA DE MEIOS DE FIXAÇÃO MAXILO-MANDIBULAR;

0414010256 TRATAMENTO CIRÚRGICO DE FÍSTULA ORO-SINUSAL / ORO-NASAL

0414020022 APICECTOMIA C/ OU S/ OBTURAÇÃO RETROGRADA;

0414020030 APROFUNDAMENTO DE VESTÍBULO ORAL (POR SEXTANTE);

0414020049 CORREÇÃO DE BRIDAS MUSCULARES;

0414020057 CORREÇÃO DE IRREGULARIDADES DE REBORDO ALVEOLAR;

0414020065 CORREÇÃO DE TUBEROSIDADE DO MAXILAR;

0414020073 CURETAGEM PERIAPICAL;

0414020090 ENXERTO ÓSSEO DE ÁREA DOADORA INTRABUCAL;           

0414020146 EXODONTIA MULTIPLA C/ ALVEOLOPLASTIA POR SEXTANTE;

0414020170 GLOSSORRAFIA;

0414020200 MARSUPIALIZAÇÃO DE CISTOS E PSEUDOCISTOS; 

0414020219 ODONTOSECÇÃO / RADILECTOMIA / TUNELIZAÇÃO;   

0414020243 REIMPLANTE E TRANSPLANTE DENTAL(POR ELEMENTO);

0414020278 REMOÇÃO DE DENTE RETIDO (INCLUSO/IMPACTADO);

0414020294 REMOÇÃO DE TÓRUS E EXOSTOSES;

0414020359 TRATAMENTO CIRÚRGICO DE HEMORRAGIA BUCO-DENTAL;

0414020367 TRATAMENTO CIRÚRGICO P/ TRACIONAMENTO DENTAL;

0414020383 TRATAMENTO DE ALVEOLITE;

0414020405 ULOTOMIA/ULECTOMIA.

a) Para os CEOs Tipo 2:

110 Procedimentos Básicos por mês, no total, referente aos seguintes códigos:

0101020058 APLICAÇÃO DE CARIOSTÁTICO (POR DENTE);

0101020066 APLICAÇÃO DE SELANTE (POR DENTE);

0101020074 APLICAÇÃO TÓPICA DE FLÚOR (INDIVIDUAL POR SESSÃO);

0101020082 EVIDENCIAÇÃO DE PLACA BACTERIANA;

0101020090 SELAMENTO PROVISÓRIO DE CAVIDADE DENTÁRIA;

0307010015 CAPEAMENTO PULPAR;

0307010023 RESTAURAÇÃO DE DENTE DECÍDUO;

0307010031 RESTAURAÇÃO DE DENTE PERMANENTE ANTERIOR;

0307010040 RESTAURAÇÃO DE DENTE PERMANENTE POSTERIOR;

0307020070 PULPOTOMIA DENTÁRIA;

0307030016 RASPAGEM ALISAMENTO E POLIMENTO SUPRAGENGIVAIS (POR SEXTANTE);

0307030024 RASPAGEM ALISAMENTO SUBGENGIVAIS (POR SEXTANTE);

0414020120 EXODONTIA DE DENTE DECÍDUO;

0414020138 EXODONTIA DE DENTE PERMANENTE.

90 Procedimentos de Periodontia por mês, no total, referente aos seguintes códigos:

0307030032 RASPAGEM CORONO-RADICULAR (POR SEXTANTE);

0414020081 ENXERTO GENGIVAL;

0414020154 GENGIVECTOMIA (POR SEXTANTE);

0414020162 GENGIVOPLASTIA (POR SEXTANTE);

0414020375 TRATAMENTO CIRÚRGICO PERIODONTAL (POR SEXTANTE).

60 Procedimentos de Endodontia por mês, no total, referente aos seguintes códigos:

0307020037 OBTURAÇÃO DE DENTE DECÍDUO;

0307020045 OBTURAÇÃO EM DENTE PERMANENTE BIRRADICULAR;

0307020053 OBTURAÇÃO EM DENTE PERMANENTE C/ TRÊS OU MAIS RAÍZES;

0307020061 OBTURAÇÃO EM DENTE PERMANENTE UNIRRADICULAR;

0307020088 RETRATAMENTO ENDODÔNTICO EM DENTE PERMANENTE BI-RADICULAR;

0307020096 RETRATAMENTO ENDODÔNTICO EM DENTE PERMANENTE C/ 3 OU MAIS RAÍZES;

0307020100 RETRATAMENTO ENDODÔNTICO EM DENTE PERMANENTE UNI-RADICULAR;

0307020118 SELAMENTO DE PERFURAÇÃO RADICULAR.

90 Procedimentos de Cirurgia Oral por mês, no total, referente aos seguintes códigos:

0201010232 BIÓPSIA DE GLÂNDULA SALIVAR; 0201010348 BIÓPSIA DE OSSO DO CRÂNIO E DA FACE;

0201010526 BIÓPSIA DOS TECIDOS MOLES DA BOCA;

0307010058 TRATAMENTO DE NEVRALGIAS FACIAIS;

0404020445 CONTENÇÃO DE DENTES POR SPLINTAGEM;

0404020488 OSTEOTOMIA DAS FRATURAS ALVEOLODENTÁRIAS;

0404020577 REDUÇÃO DE FRATURA ALVEOLO-DENTÁRIA SEM OSTEOSSÍNTESE;

0404020615 REDUÇÃO DE LUXAÇÃO TÊMPOROMANDIBULAR;

0404020623 RETIRADA DE MATERIAL DE SÍNTESE ÓSSEA/ DENTÁRIA;

0404020674 RECONSTRUÇÃO PARCIAL DO LÁBIO TRAUMATIZADO;

0414010345 EXCISÃO DE CÁLCULO DE GLÂNDULA SALIVAR ;

0414010361 EXERESE DE CISTO ODONTOGÊNICO E NÃO-ODONTOGÊNICO;

0414010388 TRATAMENTO CIRÚRGICO DE FÍSTULA INTRA/ EXTRA-ORAL;

0401010082 FRENECTOMIA;

0404010512 SINUSOTOMIA TRANSMAXILAR;

0404020038 CORREÇÃO CIRÚRGICA DE FÍSTULA ORONASAL/ ORO-SINUSAL;

0404020054 DRENAGEM DE ABSCESSO DA BOCA E ANEXOS;

0404020089 EXCISÃO DE RÂNULA OU FENÔMENO DE RETENÇÃO SALIVAR;

0404020097 EXCISÃO E SUTURA DE LESÃO NA BOCA;

0404020100 EXCISÃO EM CUNHA DO LÁBIO;

0404020313 RETIRADA DE CORPO ESTRANHO DOS OSSOS DA FACE

0404020631 RETIRADA DE MEIOS DE FIXAÇÃO MAXILO-MANDIBULAR

0414010256 TRATAMENTO CIRÚRGICO DE FÍSTULA ORO-SINUSAL / ORO-NASAL

0414020022 APICECTOMIA C/ OU S/ OBTURAÇÃO RETROGRADA;

0414020030 APROFUNDAMENTO DE VESTÍBULO ORAL (POR SEXTANTE);

0414020049 CORREÇÃO DE BRIDAS MUSCULARES;

0414020057 CORREÇÃO DE IRREGULARIDADES DE REBORDO ALVEOLAR;

0414020065 CORREÇÃO DE TUBEROSIDADE DO MAXILAR;

0414020073 CURETAGEM PERIAPICAL;

0414020090 ENXERTO ÓSSEO DE ÁREA DOADORA INTRABUCAL;

0414020146 EXODONTIA MULTIPLA C/ ALVEOLOPLASTIA POR SEXTANTE;

0414020170 GLOSSORRAFIA;

0414020200 MARSUPIALIZAÇÃO DE CISTOS E PSEUDOCISTOS;

0414020219 ODONTOSECÇÃO / RADILECTOMIA / TUNELIZAÇÃO;        

0414020243 REIMPLANTE E TRANSPLANTE DENTAL (POR ELEMENTO);

0414020278 REMOÇÃO DE DENTE RETIDO (INCLUSO/IMPACTADO);       

0414020294 REMOÇÃO DE TÓRUS E EXOSTOSES;

0414020359 TRATAMENTO CIRÚRGICO DE HEMORRAGIA BUCO-DENTAL;

0414020367 TRATAMENTO CIRÚRGICO P/ TRACIONAMENTO DENTAL;

0414020383 TRATAMENTO DE ALVEOLITE;

0414020405 ULOTOMIA/ULECTOMIA.

a) Para os CEOs Tipo 3:

190 Procedimentos Básicos por mês, no total, referente aos seguintes códigos:

0101020058 APLICAÇÃO DE CARIOSTÁTICO (POR DENTE);

0101020066 APLICAÇÃO DE SELANTE (POR DENTE);

0101020074 APLICAÇÃO TÓPICA DE FLÚOR (INDIVIDUAL POR SESSÃO);

0101020082 EVIDENCIAÇÃO DE PLACA BACTERIANA;

0101020090 SELAMENTO PROVISÓRIO DE CAVIDADE DENTÁRIA;

0307010015 CAPEAMENTO PULPAR;

0307010023 RESTAURAÇÃO DE DENTE DECÍDUO;

0307010031 RESTAURAÇÃO DE DENTE PERMANENTE ANTERIOR;

0307010040 RESTAURAÇÃO DE DENTE PERMANENTE POSTERIOR;

0307020070 PULPOTOMIA DENTÁRIA;

0307030016 RASPAGEM ALISAMENTO E POLIMENTO SUPRAGENGIVAIS (POR SEXTANTE);

0307030024 RASPAGEM ALISAMENTO SUBGENGIVAIS (POR SEXTANTE);

0414020120 EXODONTIA DE DENTE DECÍDUO;

0414020138 EXODONTIA DE DENTE PERMANENTE.

150 Procedimentos de Periodontia por mês, no total, referente aos seguintes códigos:

0307030032 RASPAGEM CORONO-RADICULAR (POR SEXTANTE);

0414020081 ENXERTO GENGIVAL;

0414020154 GENGIVECTOMIA (POR SEXTANTE);

0414020162 GENGIVOPLASTIA (POR SEXTANTE);

0414020375 TRATAMENTO CIRÚRGICO PERIODONTAL (POR SEXTANTE).

95 Procedimentos de Endodontia por mês, no total, referente aos seguintes códigos:

0307020037 OBTURAÇÃO DE DENTE DECÍDUO;

0307020045 OBTURAÇÃO EM DENTE PERMANENTE BIRRADICULAR;

0307020053 OBTURAÇÃO EM DENTE PERMANENTE C/ TRÊS OU MAIS RAÍZES;

0307020061 OBTURAÇÃO EM DENTE PERMANENTE UNIRRADICULAR;

0307020088 RETRATAMENTO ENDODÔNTICO EM DENTE PERMANENTE BI-RADICULAR;

0307020096 RETRATAMENTO ENDODÔNTICO EM DENTE PERMANENTE C/ 3 OU MAIS RAÍZES;

0307020100 RETRATAMENTO ENDODÔNTICO EM DENTE PERMANENTE UNI-RADICULAR;

0307020118 SELAMENTO DE PERFURAÇÃO RADICULAR.

170 Procedimentos de Cirurgia Oral por mês, no total, referente aos seguintes códigos:

0201010232 BIÓPSIA DE GLÂNDULA SALIVAR; 0201010348 BIÓPSIA DE OSSO DO CRÂNIO E DA FACE;

0201010526 BIÓPSIA DOS TECIDOS MOLES DA BOCA;

0307010058 TRATAMENTO DE NEVRALGIAS FACIAIS;

0404020445 CONTENÇÃO DE DENTES POR SPLINTAGEM;

0404020488 OSTEOTOMIA DAS FRATURAS ALVEOLODENTÁRIAS;

0404020577 REDUÇÃO DE FRATURA ALVEOLO-DENTÁRIA SEM OSTEOSSÍNTESE;

0404020615 REDUÇÃO DE LUXAÇÃO TÊMPOROMANDIBULAR;

0404020623 RETIRADA DE MATERIAL DE SÍNTESE ÓSSEA/ DENTÁRIA;

0404020674 RECONSTRUÇÃO PARCIAL DO LÁBIO TRAUMATIZADO;

0414010345 EXCISÃO DE CÁLCULO DE GLÂNDULA SALIVAR ;

0414010361 EXERESE DE CISTO ODONTOGÊNICO E NÃO-ODONTOGÊNICO;

0414010388 TRATAMENTO CIRÚRGICO DE FÍSTULA INTRA/ EXTRA-ORAL;

0401010082 FRENECTOMIA;

0404010512 SINUSOTOMIA TRANSMAXILAR;

0404020038 CORREÇÃO CIRÚRGICA DE FÍSTULA ORONASAL/ ORO-SINUSAL;

0404020054 DRENAGEM DE ABSCESSO DA BOCA E ANEXOS;

0404020089 EXCISÃO DE RÂNULA OU FENÔMENO DE RETENÇÃO SALIVAR;

0404020097 EXCISÃO E SUTURA DE LESÃO NA BOCA;

0404020100 EXCISÃO EM CUNHA DO LÁBIO;

0404020313 RETIRADA DE CORPO ESTRANHO DOS OSSOS DA FACE;

0404020631 RETIRADA DE MEIOS DE FIXAÇÃO MAXILO-MANDIBULAR;

0414010256 TRATAMENTO CIRÚRGICO DE FÍSTULA ORO-SINUSAL / ORO-NASAL

0414020022 APICECTOMIA C/ OU S/ OBTURAÇÃO RETROGRADA;

0414020030 APROFUNDAMENTO DE VESTÍBULO ORAL (POR SEXTANTE);

0414020049 CORREÇÃO DE BRIDAS MUSCULARES;

0414020057 CORREÇÃO DE IRREGULARIDADES DE REBORDO ALVEOLAR;

0414020065 CORREÇÃO DE TUBEROSIDADE DO MAXILAR;

0414020073 CURETAGEM PERIAPICAL;

0414020090 ENXERTO ÓSSEO DE ÁREA DOADORA INTRABUCAL;

0414020146 EXODONTIA MULTIPLA C/ ALVEOLOPLASTIA POR SEXTANTE;

0414020170 GLOSSORRAFIA;

0414020200 MARSUPIALIZAÇÃO DE CISTOS E PSEUDOCISTOS;

0414020219 ODONTOSECÇÃO / RADILECTOMIA / TUNELIZAÇÃO;

0414020243 REIMPLANTE E TRANSPLANTE DENTAL (POR ELEMENTO);

0414020278 REMOÇÃO DE DENTE RETIDO (INCLUSO / IMPACTADO);

0414020294 REMOÇÃO DE TÓRUS E EXOSTOSES;

0414020359 TRATAMENTO CIRÚRGICO DE HEMORRAGIA BUCO-DENTAL;

0414020367 TRATAMENTO CIRÚRGICO P/ TRACIONAMENTO DENTAL;

0414020383 TRATAMENTO DE ALVEOLITE;

0414020405 ULOTOMIA/ULECTOMIA.

§ 1º Para o cumprimento da produção mínima mensal dos procedimentos básicos é obrigatório que seja realizado, no mínimo, 50% de procedimentos restauradores, quais sejam: 0307010023 - restauração de dente decíduo e/ou 0307010031 - restauração de dente permanente anterior e/ou 0307010040 - restauração de dente permanente posterior.

§2º Para o cumprimento da produção mínima mensal dos procedimentos de endodontia é obrigatório que seja realizado, no mínimo, 20% dos seguintes procedimentos: 0307020053 - obturação em dente permanente com três ou mais raízes e/ou 0307020096 - retratamento endodôntico em dente permanente com 3 ou mais raízes.

§3º Para a finalidade de monitoramento de produção, os Procedimentos Básicos a serem realizados em qualquer dos três tipos de CEO são exclusivos para o atendimento de pacientes com necessidades especiais.

§4º A transferência de recursos referentes aos incentivos mensais dos Centros de Especialidades Odontológicas - CEO será suspensa, de maneira integral, quando a produção mínima mensal, em qualquer das especialidades acima citadas, não for atingida por dois meses consecutivos ou três meses alternados no período de um ano, e será mantida até a regularização da produção mínima mensal.

ANEXO XLI   
ADESÃO DOS CENTROS DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS (CEO) À REDE DE CUIDADOS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, ASSIM COMO OS VALORES ADICIONAIS DOS INCENTIVOS FINANCEIROS DESTINADOS AO CUSTEIO MENSAL. (Origem: PRT MS/GM 618/2014, Anexo 1)

UF CÓD. M. MUNICÍPIO NOME FANTASIA CÓDIGO NO CNES TIPO DE REPASSE CLASSIFICAÇÃO INCENTIVO ADICIONAL (R$)
160030 AP Macapá SES AP Centro de Especialidade Odontológica CEO 1 2020459 Estadual III 3.850,00
160030 AP Macapá SES AP Centro de Especialidade Odontológica CEO 2 6709001 Estadual III 3.850,00
      TOTAL AP       7.700,00
230280 CE Canindé Centro de Especialidades Odontológicas CEO Canindé 6714145 Estadual III 3.850,00
231140 CE Quixeramobim Centro de Especialidades Odontológicas CEO Quixeramobim 6714102 Estadual III 3.850,00
      TOTAL CE       7.700,00
150442 PA Marituba Centro Especializado Odontológico Manuel Rocha 5714524 Municipal II 2.200,00
      TOTAL PA       2.200,00
250040 PB Alagoa Nova Centro de Especialidades Odontológicas 6931863 Municipal I 1.650,00
250720 PB Itatuba Centro de Especialidades Odontológicas de Itatuba CEO I 2364050 Municipal I 1.650,00
      TOTAL PB       3.300,00
354780 SP Santo André CEO Centro de Especialidades Odontológicas Santa Terezinha 7368275 Municipal II 2.200,00
TOTAL SP 2.200,00
TOTAL GERAL 23.100,00

ANEXO XLII   
CLASSIFICAÇÃO DOS LACEN DE ACORDO COM O PORTE (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Anexo 1)

CLASSIFICAÇÃO DOS LACEN DE ACORDO COM O PORTE

Porte Unidade Federada
I Roraima, Amapá e Acre
II  Alagoas, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins
III Espírito Santo, Mato Grosso, Paraíba, Santa Catarina, Goiás, Maranhão, Amazonas e Pará
IV Pernambuco, Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul
V Rio de Janeiro, Bahia, São Paulo e Minas Gerais

ANEXO XLIII   
SISTEMA DE GESTÃO DA QUALIDADE (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Anexo 2)

SISTEMA DE GESTÃO DA QUALIDADE

Estabelece quatro estágios de implantação do sistema da qualidade

Estágio 1

Requisitos do Sistema da Qualidade:

I - possuir estrutura organizacional e gerencial - organograma atualizado e formalizado, especificando suas relações entre a gerência da qualidade, operações técnicas e serviços de apoio, e com qualquer outra organização com a qual possa estar associado;

II - possuir documento com a descrição das responsabilidades, autoridade e o inter-relacionamento de todo pessoal que gerencia, realiza ou verifica trabalhos que afetam a qualidade a qualidade dos ensaios;

III - possuir pessoal com a necessária formação, treinamento e experiência técnica e/ou administrativa para as atividades designadas;

IV - possuir os registros pertinentes das qualificações, treinamentos, capacitações e experiência profissional dos servidores;

V - possuir todos os equipamentos e instrumentos de medição necessários para a correta prestação do serviço, mantendo um inventário atualizado;

VI - possuir gerência técnica com responsabilidade total pelas operações técnicas que assegurem a qualidade requerida nas atividades do Laboratório;

VII - nomear substitutos para o pessoal-chave no nível gerencial;

VIII - Manter suprimento dos insumos necessários ao laboratório;

IX - possuir dimensões, construção e localização adequadas para atender às necessidades da realização dos ensaios;

X - exigir dos clientes mecanismos de identificação de amostras mediante formulários que contenham dados e informações suficientes para a realização de ensaios, estabelecendo critérios de aceitação/rejeição de amostras;

XI - possuir instruções documentadas e disponíveis para a coleta, identificação, quantidade, acondicionamento, transporte e manuseio de amostras, quando pertinente;

XII - possuir mecanismos de cadastramento unívoco das amostras que garanta sua identificação e rastreabilidade durante toda a sua permanência no laboratório;

XIII - utilizar procedimentos analíticos referenciados em métodos publicados em textos revisados por especialistas ou periódicos, recomendados em nível internacional, regional ou nacional ou desenvolvidos pelo laboratório, desde que validados para confirmar a adequação ao uso pretendido;

XIV - manter registros dos dados originais relativos aos ensaios, treinamento de pessoal e calibrações por um período mínimo de cinco anos;

XV - apresentar os relatórios de ensaios de forma legível e com informações suficientes para sua interpretação e contendo, no mínimo, as seguintes informações:

1) identificação do cliente e/ou amostra e/ou paciente;

2) nº do registro da amostra no laboratório;

3) identificação do laboratório que realizou o ensaio;

4) data de coleta e do recebimento da amostra;

5) horário da coleta, quando apropriado;

6) data de liberação do resultado;

7) identificação do ensaio;

8) resultado do ensaio;

9) método utilizado;

10) valor de referência, quando apropriado;

11) interpretações e conclusões dos resultados, quando apropriado;

12) nome e assinatura do profissional autorizado;

13) observações relevantes quanto aos fatores que possam interferir nos resultados;

XVI - possuir instruções documentadas para a liberação e entrega de relatórios de ensaios que garantam sua confidencialidade;

XVII - definir em documento os prazos de entrega dos relatórios de ensaios para cada um de seus ensaios, que sejam compatíveis com o método e liberados em tempo hábil, dispondo de mecanismos para o monitoramento do cumprimento destes prazos; e

XVIII - possuir controle interno da qualidade analítica, mantendo os registros de sua realização e da analise critica correspondente (ensaios replicados, utilizando-se os mesmos métodos ou métodos diferentes; amostras cegas; controles e/ou calibradores; controle intralaboratorial; etc.).

Estágio 2

Requisitos do Sistema da Qualidade:

I - declarar a política da qualidade da instituição que deverá ser assinada pelo diretor do laboratório;

II - designar um profissional responsável pelo Sistema de Gestão da Qualidade (qualquer que seja a denominação), com acesso a direção do laboratório e prover a estrutura necessária ao planejamento e implantação do Sistema de Gestão da Qualidade;

III - definir as políticas relativas ao cumprimento dos requisitos das normas nacionais/internacionais de gestão da qualidade, documentando-as em um Manual da Qualidade;

IV - possuir procedimento documentado e aprovado para elaboração e controle de documentos do Sistema de Gestão da Qualidade;

V - possuir lista mestra de documentos do Sistema de Gestão da Qualidade;

VI - possuir procedimento documentado e aprovado para identificar, coletar, indexar, acessar, armazenar, manter e dispor os registros técnicos e da qualidade;

VII - possuir procedimento documentado e aprovado para operação, verificação e limpeza dos equipamentos significativos para os resultados dos ensaios, mantendo os registros correspondentes;

VIII - possuir uma relação de especificações de insumos críticos para os ensaios, aprovada por profissional autorizado;

IX - possuir procedimento documentado e aprovado para solicitação de aquisição de insumos críticos para os ensaios;

X - possuir procedimento documentado e aprovado de inspeção de insumos críticos para os ensaios, aplicado à etapa de recebimento, com critérios para garantir o cumprimento das especificações, mantendo os registros correspondentes;

XI - possuir relação atualizada para o controle de estoque de reagentes e insumos utilizados nos ensaios, que contemple, pelo menos, a identificação, fabricante, quantidade, lote e local de armazenamento e;

XII - treinar a direção do LACEN e possuir pelo menos 30% dos servidores treinados na interpretação das normas relacionadas com a implantação do Sistema de Gestão da Qualidade em Laboratório, e manter os registros correspondentes; e

XIII - possuir pelo menos 30% dos ensaios de cada setor laboratorial, das áreas de Vigilância Sanitária de Produtos com procedimentos documentados, aprovados e implementados.

Estágio 3

Requisitos do Sistema da Qualidade:

I - possuir pelo menos 50% dos servidores treinados na interpretação das normas relacionadas com a implantação do Sistema de Gestão da Qualidade em laboratório, e manter os registros correspondentes;

II - possuir procedimento documentado e aprovado para identificação de necessidades de treinamento, elaborar plano anual de treinamento dos servidores e registrar a sua implantação;

III - possuir procedimento documentado e aprovado para solicitação de aquisição de equipamentos;

IV - possuir procedimento documentado e aprovado de inspeção de equipamentos, e garantir que, após recebimento e transporte, estes somente sejam utilizados com adequada verificação de seu desempenho, mantendo os registros correspondentes, permanecendo com identificação específica caso estejam em manutenção ou impróprios para o uso;

V - possuir procedimento documentado e aprovado para armazenamento de insumos, significativos para os resultados dos ensaios, incluindo os preparados pelo laboratório;

VI - possuir procedimento documentado e aprovado para rotulagem e controle da qualidade dos reagentes/soluções preparados no laboratório e para os adquiridos, mantendo os registros da realização e análise critica deste controle;

VII - possuir procedimento documentado e aprovado para definir o grau de pureza, os parâmetros a serem monitorados e a freqüência do monitoramento da água reagente necessária para cada método analítico e manter registros das verificações realizadas;

VIII - monitorar, controlar e registrar as condições ambientais que influenciem a qualidade dos resultados;

IX - possuir procedimento documentado e aprovado para formatação, emissão, arquivamento, e rastreabilidade de relatórios de ensaios;

X - participar de programas de controles externos da qualidade, mantendo os registros da analise critica dos resultados; e

XI - possuir pelo menos 50% dos ensaios de cada setor laboratorial, das áreas de Vigilância Sanitária de Produtos, com procedimentos escritos, aprovados e implementados.

Estágio 4

Requisitos do Sistema da Qualidade:

I - possuir pelo menos 80% dos servidores treinados na interpretação das normas relacionadas com a implantação de Sistemas de Gestão da Qualidade em laboratório, mantendo os registros correspondentes;

II - possuir política e procedimento documentado e aprovado para identificação de não conformidades ou desvios, no sistema da qualidade ou nas operações técnicas, e designar autoridade apropriada para implementar as ações corretivas e preventivas necessárias;

III - possuir procedimento documentado e aprovado para o registro de reclamações e sugestões de clientes, com previsão de investigações e ações preventivas e corretivas;

IV - possuir procedimento documentado e aprovado de realização periódica de auditoria interna e de análise crítica pela gerência, do Sistema de Gestão da Qualidade e das atividades pertinentes aos ensaios;

V - implantar programa anual de auditorias internas e da análise crítica pela gerência, do Sistema de Gestão da Qualidade e das atividades pertinentes aos ensaios, mantendo os registros correspondentes;

VI - possuir um grupo de auditores internos da qualidade treinados, com os registros das auditorias internas realizadas na fase de treinamento;

VII - possuir registros da realização da analise critica do Sistema de Gestão da Qualidade do laboratório para assegurar sua continua adequação e eficácia nos serviços prestados e para introduzir quaisquer mudanças necessárias ou melhorias, mantendo os registros correspondentes;

VIII - ter um programa documentado, aprovado e implementado de manutenção preventiva, calibração, qualificação e/ou verificação dos equipamentos e instrumentos de medição significativos para os resultados dos ensaios, mantendo os registros correspondentes;

IX - possuir sistema de controle de estoque dos insumos que permita a emissão de relatórios gerenciais e;

X - possuir pelo menos 80% dos ensaios de cada setor laboratorial, das áreas de Vigilância Sanitária de Produtos, com procedimentos aprovados e implantados.

ANEXO XLIV   
CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO DOS LABORATÓRIOS CENTRAIS EM NÍVEIS (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Anexo 3)

CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO DOS LABORATÓRIOS CENTRAIS EM NÍVEIS

I - Os Laboratórios do Nível A

a) Atender aos requisitos do Estágio 1 da implantação do Sistema da Qualidade, conforme disposto no Anexo II;

b) Atender aos requisitos de biossegurança relativos a procedimentos, equipamentos e infraestrutura laboratorial, compatível com cada nível de contenção e tendo como referência as normas e diretrizes nacionais e/ou internacionais vigentes; e

c) Dispor de pessoal capacitado e em número suficiente para as atividades específicas, sendo pelo menos três profissionais com especialização na área de Produtos.

II - Os Laboratórios do Nível B

a) Atender aos requisitos dos Estágios 1 e 2 da implantação do Sistema da Qualidade, conforme disposto no Anexo II;

b) Atender aos requisitos de biossegurança relativos a procedimentos, equipamentos e infraestrutura laboratorial, compatível com seu nível de contenção e tendo como referência as normas e diretrizes nacionais e/ou internacionais vigentes; e

c) Dispor de pessoal capacitado e em número suficiente para as atividades específicas, sendo pelo menos cinco profissionais com especialização na área de Produtos.

III - Os Laboratórios do Nível C

a) Atender aos requisitos dos Estágios de 1 a 3 da implantação do Sistema da Qualidade, conforme o disposto no Anexo II;

b) Atender aos requisitos de biossegurança relativos a procedimentos, equipamentos e infraestrutura laboratorial, compatível com seu nível de contenção e tendo como referência as normas e diretrizes nacionais e/ou internacionais vigentes; e

c) Dispor de pessoal capacitado e em número suficiente para as atividades específicas, com cinco profissionais com especialização na área de Produtos, sendo pelo menos um com mestrado.

IV - Os Laboratórios do Nível D

a) Atender aos requisitos dos estágios de 1 a 4 da implantação do Sistema da Qualidade, conforme o disposto no Anexo II;

b) Atender aos requisitos de biossegurança relativos a procedimentos, equipamentos e infraestrutura laboratorial, compatível com seu nível de contenção e tendo como referência as normas e diretrizes nacionais e/ou internacionais vigentes; e

c) Dispor de pessoal capacitado e em número suficiente para as atividades específicas, com cinco profissionais com especialização na área de Produtos, sendo pelo menos dois com mestrado e um com doutorado.

ANEXO XLV   
PROPOSTA DE REPASSE MENSAL DO FINLACEN (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Anexo 4)

PROPOSTA DE REPASSE MENSAL DO FINLACEN 

PORTE
NÍVEL/VALOR DO REPASSE MENSAL
A B C D
I 30.000,00 40.0000,00 50.000,00 60.000,00
II 40.000,00 50.000,00 60.000,00 70.000,00
III 60.000,00 70.000,00 80.000,00 90.000,00
IV 70.000,00 80.000,00 90.000,00 100.000,00
V 90.000,00 110.000,00 130.000,00 150.000,00

ANEXO XLVI   
TRANSFERÊNCIAS ÀS UNIDADES FEDERADAS PARA APLICAÇÃO NO FINLACEN-VISA(Origem: PRT MS/GM 3271/2007,Anexo 5)

TRANSFERÊNCIAS ÀS UNIDADES FEDERADAS PARA APLICAÇÃO NO FINLACEN-VISA

CLASSIFICAÇÃO POR PORTE E NÍVEL

ESTADO PORTE NÍVEL VALOR MENSAL R$ VALOR ANUAL R$
Acre I A 30.000,00 360.000,00
Alagoas II B 50.000,00 600.000,00
Amapá I B 40.000,00 480.000,00
Amazonas III A 60.000,00 720.000,00
Bahia V C 130.000,00 1.560.000,00
Ceará IV C 90.000,00 1.080.000,00
Distrito Federal II B 50.000,00 600.000,00
Espírito Santo III A 60.000,00 720.000,00
Goiás III C 80.000,00 960.000,00
Maranhão III B 70.000,00 840.000,00
Mato Grosso III B 70.000,00 840.000,00
Mato Grosso do Sul II B 50.000,00 600.000,00
Minas Gerais V D 150.000,00 1.800.000,00
Pará III C 80.000,00 960.000,00
Paraíba III A 60.000,00 720.000,00
Paraná IV C 90.000,00 1.080.000,00
Pernambuco IV C 90.000,00 1.080.000,00
Piauí II B 50.000,00 600.000,00
Rio de Janeiro V C 130.000,00 1.560.000,00
Rio Grande do Norte II B 50.000,00 600.000,00
Rio Grande do Sul IV B 80.000,00 960.000,00
Rondônia II B 50.000,00 600.000,00
Roraima I A 30.000,00 360.000,00
Santa Catarina III B 70.000,00 840.000,00
São Paulo V D 150.000,00 1.800.000,00
Sergipe II A 40.000,00 480.000,00
Tocantins II A 40.000,00 480.000,00
TOTAL 1.940.000,00 23.280.000,00

ANEXO XLVII   
TRANSFERÊNCIAS AO INCQS PARA APLICAÇÃO NO FINLACEN-VISA (Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Anexo 6)

TRANSFERÊNCIAS AO INCQS PARA APLICAÇÃO NO FINLACEN-VISA

CLASSIFICAÇÃO POR PORTE E NÍVEL

ESTADO PORTE NÍVEL VALOR MENSAL R$ VALOR ANUAL R$
INCQS/FIOCRUZ V D 150.000,00 1.800.000,00

ANEXO XLVIII   
CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPS (Origem: PRT MS/GM 615/2013, Anexo 1)

CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPS

Nome resumido ambiente Quant. Mínima obrigatória Área unit. mínima (aproximada) obrigatória (m²)
CAPS ADIII CAPS III CAPS II CAPS I CAPS AD CAPS i CAPS ADIII CAPS III CAPS II CAPS I CAPS AD CAPS i
Espaço de Acolhimento 1 1 1 1 1 1 30 30 30 30 30 30
Sala de atendimento individualizado 3 3 3 3 3 3 9 9 9 9 9 9
Sala de atividades coletivas 2 3 2 2 2 2 24 24 22 22 22 22
Depósito anexo às salas de atividades coletivas 0 2 0 0 0 0 0 3 0 0 0 0
Espaço interno de convivência (Área de estar para paciente, acompanhante de paciente e visitante) 1 1 1 1 1 1 50 50 50 50 50 50
Sanitário PNE público masculino 1 1 1 1 1 1 12 12 10 10 10 10
Sanitário PNE público feminino 1 1 1 1 1 1 12 12 10 10 10 10
Sala de aplicação de medicamentos (Sala de Medicação) 1 1 1 1 1 1 6 6 6 6 6 6
Posto de enfermagem 1 1 1 1 1 1 6 6 6 6 6 6
Quarto coletivo com acomodações individuais (para Acolhimento Noturno com 02 camas) 4 3 1 1 1 1 12 12 12 12 12 12
Banheiro contíguo aos Quartos coletivos com acomodações individuais 4 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3
Quarto Coletivo (para Acolhimento Noturno com 02 leitos) 1 0 0 0 0 0 14,5 0 0 0 0 0
Banheiro PNE contíguo ao Quarto Coletivo (para Acolhimento Noturno com 02 leitos) 1 0 0 0 0 0 4,5 0 0 0 0 0
Quarto de Plantão (Sala de Repouso Profissional) 1 1 0 0 0 0 9,5 9,5 0 0 0 0
Banheiro Contíguo ao Quarto de Plantão 1 1 0 0 0 0 3 3 0 0 0 0
Sala Administrativa 1 1 1 1 1 1 12 12 12 12 12 12
Sala de Reunião 1 1 1 1 1 1 16 16 16 16 16 16
Almoxarifado 1 1 1 1 1 1 4 4 4 4 4 4
Arquivo 1 1 1 1 1 1 4 4 4 4 4 4
Refeitório 1 1 1 1 1 1 50 50 50 50 50 50
Cozinha 1 1 1 1 1 1 35 35 35 35 35 35
Banheiro com vestiário para funcionários 2 2 2 2 2 2 9 9 9 9 9 9
Depósito de material de limpeza (DML) 1 1 1 1 1 1 2 2 2 2 2 2
Rouparia 1 1 0 0 0 0 4 4 0 0 0 0
Sala de Utilidades 1 1 1 1 1 1 2,5 2,5 3 3 3 3
Farmácia 1 1 1 1 1 1 7 7 7 7 7 7
Área de Serviços 1 1 1 1 1 1 4 4 4 4 4 4
Área externa de convivência 1 1 1 1 1 1 50 50 50 50 50 50
Área externa para embarque e desembarque 1 1 1 1 1 1 20 20 20 20 20 20
Abrigo externo de resíduos comuns 1 1 1 1 1 1 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5
Abrigo GLP 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1

*A soma dos ambientes não representa a metragem total do edifício. Não estão incluídos corredores de circulação e paredes

** As metragens mínimas indicadas no anexo desta portaria poderão ter margem de 10% de variação, respeitados os limites mínimos estabelecidos pela RDC 50.

UNIDADES DE ACOLHIMENTO - UA

Nome resumido ambiente Quant. Mínima obrigatória Área unit. mínima (aproximada) obrigatória (m²)
  UAA UAI UAA UAI
Sala de estar 1 1 35 35
Quarto coletivo com acomodações individuais e espaço para guarda de roupas (03 Quartos de Acolhimento Noturno - com 03 camas cada um) 3 2 16 16
Quarto coletivo com acomodações individuais e espaço para guarda de roupas, adaptado para PNE (02 Quartos de Acolhimento Noturno - com 03 camas cada um) 2 2 18 18
Banheiros contíguos aos quartos coletivos 3 3 3 3
Banheiros PNE contíguos aos quartos coletivos 2 2 5 5
Espaço lúdico/Sala Multiuso 0 1 0 16
Escritório 1 1 9 9
Sala de convivência 1 1 30 30
Despensa 1 1 4 4
Sala de jantar 1 1 18 18
Cozinha 1 1 14 14
Quarto de plantão/repouso dos funcionários 1 1 10 10
Banheiro contíguo ao quanto de plantão para funcionários 1 1 3 3
Área de Serviço 1 1 5 5
Armários 1 1 4 4
Lavabo 1 1 2 2
Área externa de convivência 1 1 20 20
Abrigo GLP 1 1 1 1

* A soma dos ambientes não representa a metragem total do edifício. Não estão incluídos corredores de circulação e paredes 

** As metragens mínimas indicadas no anexo desta portaria poderão ter margem de 10% de variação, respeitados os limites mínimos estabelecidos pela RDC 50.

ANEXO XLIX   
VALORES DO INCENTIVO FINANCEIRO DE CUSTEIO MENSAL E A RESPECTIVA FORMA DE GRADAÇÃO PARA CADA COMPONENTE (Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Anexo 1)

Porte Numero de equipes participantes Componente fixo
Componente variável
I - Atividades de equipes ativas e participantes (40%) II - Definição e pactuação de linhas de cuidado e/ou
especialidades prioritárias (20%)
III - produção total de teleconsultorias síncronas e assíncronas/equipe/mês (40%)
Equipes ativas/equipes participantes Médicos ativos/Médicos participantes Percentual de Teleconsultoria de temas gerais, realizada por equipe no mês (exceto o médico/LC/EP) Percentual de Teleconsultoria realizada pelo médico por equipe, relacionada à linha de cuidado priori- tária, definida e pactuada
Relação de 20 a 40% ativas Relação de 41 a 60% ativas Relação acima de 60% ativas Relação de 20 a 40% ativos Relação de 41 a 60% ativos Relação acima de 60% ativos
1 a 1,99 2 a 2,99 + de 3 1 a 1,99 2 a 2,99 + de 3
-60% -80% (100%) -60% -80% (100%)
Porte I 80 a 199 R$25.000,00 R$1.500,00 R$3.500,00 R$5.000,00 R$1.500,00 R$3.500,00 R$5.000,00 R$5.000,00 R$3.000,00 R$4.000,00 R$5.000,00 R$3.000,00 R$4.000,00 R$5.000,00
Porte II 200 a 399 R$30.000,00 R$2.000,00 R$4.000,00 R$6.000,00 R$2.000,00 R$4.000,00 R$6.000,00 R$6.000,00 R$3.600,00 R$4.800,00 R$6.000,00 R$3.600,00 R$4.800,00 R$6.000,00
Porte III 400 a 599 R$35.000,00 R$2.500,00 R$5.000,00 R$7.000,00 R$2.500,00 R$5.000,00 R$7.000,00 R$7.000,00 R$4.200,00 R$5.600,00 R$7.000,00 R$4.200,00 R$5.600,00 R$7.000,00
Porte IV 600 a + R$40.000,00 R$3.000,00 R$6.000,00 R$8.000,00 R$3.000,00 R$6.000,00 R$8.000,00 R$8.000,00 R$4.800,00 R$6.400,00 R$8.000,00 R$4.800,00 R$6.400,00 R$8.000,00

ANEXO L   
TERMO DE COMPROMISSO PARA IMPLANTAÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS ESTRATÉGICOS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE UF (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Anexo 1)

(MODELO EM PAPEL TIMBRADO)

Termo de Compromisso para implantação de Ações e Serviços Públicos Estratégicos de Vigilância em Saúde UF:

Município (se for o caso):

Secretaria Municipal/Estadual de Saúde de __________.

A Secretaria    Municipal/    Estadual    de    Saúde    de _______________, representada pelo seu Secretário Municipal/Estadual de Saúde, vem por meio deste Termo se comprometer com as responsabilidades relacionadas à execução das ações específicas a cada uma das Ações e Serviços Públicos Estratégicos de Vigilância em Saúde listados abaixo, e para tanto, se candidatar ao recebimento do montante do recurso proporcional às ações e serviços públicos estratégicos a qual se habilita, para os quais admite atender aos critérios e as exigências mínimas para execução das ações e funcionamento dos serviços públicos estratégicos, definidos na Portaria nº XXXX, de XX de XXXX de 20XX.

1. (listar os serviços/ações aos quais se habilita).

(local), ____, de ______________ de 20XX.

__________________________________

GESTOR(A) MUNICIPAL/ ESTADUAL

(Nome e assinatura)

ANEXO LI   
TERMO DE COMPROMISSO PARA MANUTENÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS ESTRATÉGICOS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE UF (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Anexo 2)

(MODELO EM PAPEL TIMBRADO)

Termo de Compromisso para manutenção de Ações e Serviços Públicos Estratégicos de Vigilância em Saúde

UF:

Município (se for o caso):

Secretaria Municipal/Estadual de Saúde de ____________________.

A Secretaria    Municipal/    Estadual    de    Saúde    de _______________, representada pelo seu Secretário Municipal/Estadual de Saúde, vem por meio deste Termo se comprometer com a manutenção das Ações e Serviços Públicos Estratégicos de Vigilância em Saúde listados abaixo, e com as responsabilidades relacionadas à execução das ações específicas, e para tanto, se candidatar a continuar recebendo o montante do recurso proporcional às ações e serviços públicos estratégicos já implantados, para os quais admite atender aos critérios e as exigências mínimas para execução das ações e funcionamento dos serviços públicos estratégicos, definidos na Portaria nº XXXX, de XX de XXXX de 20XX.

2. (listar os serviços/ações já implantados).

(local), ____, de ______________ de 20XX.

__________________________________

GESTOR(A) MUNICIPAL/ ESTADUAL

(Nome e assinatura)

ANEXO LII   
INCENTIVO PARA IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS ESTRATÉGICOS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE (PVVS). (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Anexo 6)

UF Nº  DE  UNIDADES VALOR  MENSAL  (R$) TOTAL  ANO  (R$)
AC 1 5.000,00 60.000,00
AL 3 15.000,00 180.000,00
AM 5 25.000,00 300.000,00
AP 1 5.000,00 60.000,00
BA 14 70.000,00 840.000,00
CE 8 40.000,00 480.000,00
DF 3 15.000,00 180.000,00
ES 4 20.000,00 240.000,00
GO 6 30.000,00 360.000,00
MA 7 35.000,00 420.000,00
MG 20 100.000,00 1.200.000,00
MS 3 15.000,00 180.000,00
MT 3 15.000,00 180.000,00
PA 8 40.000,00 480.000,00
PB 4 20.000,00 240.000,00
PE 9 45.000,00 540.000,00
PI 4 20.000,00 240.000,00
PR 10 50.000,00 600.000,00
RJ 16 80.000,00 960.000,00
RN 3 15.000,00 180.000,00
RO 2 10.000,00 120.000,00
RR 1 5.000,00 60.000,00
RS 11 55.000,00 660.000,00
SC 6 30.000,00 360.000,00
SE 2 10.000,00 120.000,00
SP 41 205.000,00 2.460.000,00
TO 2 10.000,00 120.000,00
TOTAL 197 985.000,00 11.820.000,00

 

CE 230290 Capistrano 36.000,00             7
CE 230370 Caucaia 36.000,00         5    
CE 230440 Fortaleza 526.000,00 1       5 6  
CE 230900 Mucambo 36.000,00             7
CE 231290 Sobral 18.000,00 1            
DF 530000 SES DISTRITO FEDERAL 3.334.000,00 1 2 3 4 5 6  
ES 320000 SES ESPÍRITO SANTO 2.566.000,00 1 2   4   6  
ES 320130 Cariacica 36.000,00         5    
ES 320500 Serra 36.000,00         5    
ES 320520 Vila Velha 36.000,00         5    
ES 320530 Vitória 331.000,00         5 6 7
GO 520000 SES GOIÁS 3.436.000,00 1   3 4   6  
GO 520110 Anápolis 54.000,00 1       5    
GO 520140 Aparecida de Goiânia 36.000,00         5    
GO 520870 Goiânia 886.000,00 1 2     5 6  
MA 210000 SES MARANHÃO 2.944.000,00 1 2   4   6  
MA 211130 São Luís 484.000,00 1       5 6  
MG 310000 SES MINAS GERAIS 7.270.000,00 1   3 4   6  
MG 310160 Alfenas 36.000,00 1            
MG 310400 Araxá 18.000,00 1            
MG 310620 Belo Horizonte 550.000,00 1       5 6  
MG 310670 Betim 36.000,00         5    
MG 310740 Bom Despacho 18.000,00 1            
MG 311330 Carangola 18.000,00 1            
MG 311860 Contagem 36.000,00         5    
MG 312245 Divisópolis 36.000,00             7
MG 312770 Governador Valadares 36.000,00 1            
MG 313730 Lagoa dos Patos 36.000,00             7
MG 314330 Montes Claros 36.000,00 1            
MG 314790 Passos 18.000,00 1            
MG 314900 Pedra Dourada 36.000,00             7
MG 315210 Ponte Nova 18.000,00 1            
MG 315250 Pouso Alegre 36.000,00         5    
MG 316860 Teófilo Otoni 18.000,00 1            
MG 317070 Varginha 18.000,00 1            
MS 500000 SES MATO GROSSO DO SUL 3.340.000,00 1   3 4   6  
MS 500270 Campo Grande 338.000,00 1       5 6  
MT 510000 SES MATO GROSSO 2.524.000,00   2 3 4   6  
MT 510340 Cuiabá 356.000,00 1       5 6  
MT 510840 Várzea Grande 18.000,00 1            
PA 150000 SES PARÁ 2.890.000,00 1 2 3 4 5 6  
PA 150060 Altamira 18.000,00 1            
PA 150140 Belém 250.000,00           6  
PA 150680 Santarém 72.000,00 1           7
PB 250000 SES PARAÍBA 2.578.000,00 1 2 3 4   6  
PB 250750 João Pessoa 320.000,00         5 6  
PE 260000 SES PERNAMBUCO 7.018.000,00 1 2   4   6  
PE 260160 Belém de São Francisco 36.000,00             7
PE 260340 Calumbi 36.000,00             7
PE 260360 Camutanga 36.000,00             7
PE 260560 Flores 36.000,00             7
PE 260570 Floresta 36.000,00             7
PE 260700 Inajá 36.000,00             7
PE 260790 Jaboatão dos Guararapes 36.000,00         5    
PE 260805 Jatobá 36.000,00             7
PE 260960 Olinda 36.000,00         5    
PE 260980 Oracó 36.000,00             7
PE 261070 Paulista 36.000,00         5    
PE 261153 Quixaba 36.000,00             7
PE 261160 Recife 502.000,00     3   5 6  
PE 261280 Santa Terezinha 36.000,00             7
PE 261350 São José do Belmonte 36.000,00             7
PE 261460 Tabira 36.000,00             7
PE 261570 Triunfo 36.000,00             7
PI 220000 SES PIAUÍ 2.002.000,00 1 2   4   6  
PI 220779 Pau D'Arco do Piauí 36.000,00             7
PI 221100 Teresina 380.000,00         5 6  
PR 410000 SES PARANÁ 4.450.000,00       4   6  
PR 410370 Cambé 120.000,00         5    
PR 410400 Campina Grande do Sul 18.000,00 1            
PR 410430 Campo Mourão 120.000,00         5    
PR 410480 Cascavel 138.000,00 1       5    
PR 410490 Castro 120.000,00         5    
PR 410640 Cornélio Procópio 120.000,00         5    
PR 410690 Curitiba 610.000,00 1   3   5 6  
PR 410830 Foz do Iguaçu 229.000,00 1       5 6  
PR 410840 Francisco Beltrão 120.000,00         5    
PR 410940 Guarapuava 120.000,00         5    
PR 411150 Ivaiporã 120.000,00         5    
PR 411180 Jacarezinho 36.000,00         5    
PR 411370 Londrina 180.000,00 1       5    
PR 411520 Maringá 138.000,00 1       5    
PR 411570 Matinhos 36.000,00         5    
PR 411630 Munhoz de Melo 36.000,00             7
PR 411840 Paranavaí 120.000,00         5    
PR 411850 Pato Branco 120.000,00         5    
PR 411990 Ponta Grossa 120.000,00         5    
PR 412625 Sarandi 120.000,00         5    
PR 412627 Saudade do Iguaçu 36.000,00             7
PR 412760 Tijucas do Sul 36.000,00              
PR 412810 Umuarana 120.000,00         5    
PR 412820 União da Vitória 120.000,00         5    
RJ 330000 SES RIO DE JANEIRO 4.792.000,000 1     4   6  
RJ 330100 Campos dos Goytacazes 18.000,00 1            
RJ 330330 Niterói 36.000,00         5    
RJ 330455 Rio de Janeiro 1.006.000,00 1       5 6  
RJ 330490 São Gonçalo 286.000,00         5 6  
RN 240000 SES RIO GRANDE DO NORTE 2.020.000,00 1 2 3 4   6  
RN 240810 Natal 320.000,00         5 6  
RO 110000 SES RONDÔNIA 1.906.000,00 1 2   4   6  
RO 110020 Porto Velho 295.000,00         5 6  
RR 140000 SES RORAIMA 1.264.000,00 1     4 5 6  
RR 140010 Boa Vista 391.000,00         5 6 7
RS 430000 SES RIO GRANDE DO SUL 2.974.000,00 1   3 4   6  
RS 430340 Caiçara 36.000,00             7
RS 430460 Canoas 138.000,00 1       5    
RS 430468 Capela de Santana 36.000,00             7
RS 430510 Caxias do Sul 138.000,00 1       5    
RS 430607 Cristal do Sul 36.000,00             7
RS 431265 Não-Me-Toque 36.000,00             7
RS 431440 Pelotas 138.000,00 1       5    
RS 431490 Porto Alegre 490.000,00 1       5 6  
RS 431620 Rondinha 36.000,00             7
RS 431680 Santa Cruz do Sul 18.000,00 1            
RS 431720 Santa Rosa 18.000,00 1            
RS 432240 Uruguaiana 54.000,00 1       5    
SC 420000 SES SANTA CATARINA 2.566.000,00 1 2   4   6  
SC 420240 Blumenau 36.000,00 1            
SC 420420 Chapecó 36.000,00 1            
SC 420540 Florianópolis 295.000,00         5 6  
SC 420910 Joinville 120.000,00         5    
SC 421870 Tubarão 18.000,00              
SE 280000 *SES SERGIPE 1.960.000,00 1 2 3 4   6  
SE 280030 Aracaju 320.000,00         5 6  
SE 280190 Cumbe 36.000,00             7
SE 280410 Moita Bonita 36.000,00             7
SP 350000 SES SÃO PAULO 11.422.000,00 1 2   4   6  
SP 350550 Barretos 18.000,00 1            
SP 350600 Bauru 36.000,00         5    
SP 350950 Campinas 448.000,00 1   3   5 6  
SP 351620 Franca 18.000,00 1            
SP 351880 Guarulhos 322.000,00         5 6  
SP 352240 Itapeva 18.000,00 1            
SP 352530 Jaú 54.000,00     3        
SP 352690 Limeira 18.000,00 1            
SP 352940 Mauá 72.000,00 1       5    
SP 353050 Mococa 378.000,00 1 2          
SP 353060 Mogi das Cruzes 36.000,00         5    
SP 353440 Osasco 54.000,00 1       5    
SP 354340 Ribeirão Preto 36.000,00         5    
SP 354780 Santo André 18.000,00 1            
SP 354820 Santo Antônio do Pinhal 36.000,00             7
SP 354850 Santos 36.000,00         5    
SP 354890 São Carlos 18.000,00 1            
SP 354980 São José do Rio Preto 36.000,00         5    
SP 354990 São José dos Campos 36.000,00 1            
SP 355030 São Paulo 1.684.000,00 1   3   5 6  
SP 355220 Sorocaba 36.000,00         5    
SP 355410 Taubaté 36.000,00         5    
TO 170000 SES TOCANTIS 1.960.000,00 1 2 3 4   6  
TO 172100 Palmas 295.000,00         5 6  

Legenda:

1-VHE

2-SVO

3-RCBP

4-LACEN

5-VIGILÂNCIA SENTINELA DA INFLUENZA

6-PROJETO VIDA NO TRÂNSITO

7- PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE

(*) Republicada por ter saído no DOU nº 22, de 31-1-2014, Seção 1, pág. 59, com incorreção no original.

ANEXO LIII   
LISTA DE MUNICÍPIOS DESABILITADOS DA MANUTENÇÃO DAS UNIDADES DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL (Origem: PRT MS/GM 1630/2017, Anexo 1)

UF Cód. IBGE Município Portaria de Habilitação Unidades Desabilitadas
AC 120040 Rio Branco Portaria no 2.651 de 16/12/04 1
AL 270040 Atalaia Portaria no 3.066 de 11/12/09 1
AL 270240 Delmiro Gouveia Portaria no 1.069 de 30/05/08 1
AL 270430 Maceió Portaria no 2.651 de 16/12/04 1
AL 270630 Palmeira dos Índios Portaria no 1.761 de 29/09/05 1
AL 270670 Penedo Portaria no 2.136 de 31/08/07 1
AL 270800 Santana do Ipanema Portaria no 874 de 07/05/08 1
AL 270915 Teotônio Vilela Portaria no 1.069 de 30/05/08 1
AL 270930 União dos Palmares Portaria no 1.257 de 17/06/09 1
AM 130190 Itacoatiara Portaria no 934 de 15/06/05 1
AM 130250 Manacapuru Portaria no 1.001 de 29/06/05 1
AM 130290 Maués Portaria no 1.415 de 10/07/08 1
AM 130380 São Gabriel da Cachoeira Portaria no 548 de 16/03/06 1
AM 130420 Tefé Portaria no 2.136 de 31/08/07 1
AP 160060 Santana Portaria no 1.841 de 09/08/06 1
BA 290320 Barreiras Portaria no 549 de 13/04/05 1
BA 290390 Bom Jesus da Lapa Portaria no 758 de 18/05/05 1
BA 290600 Campo Formoso Portaria no 570 de 26/03/08 1
BA 291170 Guanambi Portaria no 624 de 27/04/05 1
BA 291360 Ilhéus Portaria no 549 de 13/04/05 1
BA 291390 Ipiaú Portaria no 1.047 de 15/05/06 1
BA 291400 Ipirá Portaria no 216 de 02/02/06 1
BA 291460 Irecê Portaria no 1.001 de 29/06/05 1
BA 291470 Itaberaba Portaria no 548 de 16/03/06 1
BA 291560 Itamaraju Portaria no 1.047 de 15/05/06 1
BA 291760 Jaguaquara Portaria no 379 de 16/02/07 1
BA 291840 Juazeiro Portaria no 2.651 de 16/12/04 1
BA 292300 Nova Viçosa Portaria no 548 de 16/03/06 1
BA 292400 Paulo Afonso Portaria no 758 de 18/05/05 1
BA 292740 Salvador Portaria no 1.279 de 04/08/05 2
BA 292740 Salvador Portaria no 2.652 de 16/12/04 1
BA 293010 Senhor do Bonfim Portaria no 465 de 30/03/05 1
BA 293290 Valença Portaria no 1.047 de 15/05/06 1
BA 293330 Vitória da Conquista Portaria no 2.653 de 16/12/04 1
BA 293360 Xique-Xique Portaria no 1.047 de 15/05/06 1
CE 230030 Acopiara Portaria nº 548 de 16/03/06 1
CE 230100 Aquiraz Portaria nº 2.136 de 31/08/07 1
CE 230110 Aracati Portaria nº 2.136 de 31/08/07 1
CE 230190 Barbalha Portaria nº 216 de 02/02/06 1
CE 230240 Boa Viagem Portaria nº 1.907 de 20/08/09 1
CE 230250 Brejo Santo Portaria nº 1.841 de 09/08/06 1
CE 230280 Canindé Portaria nº 1.146 de 07/07/05 2
CE 230370 Caucaia Portaria nº 758 de 18/05/05 1
CE 230420 Crato Portaria nº 758 de 18/05/05 1
CE 230550 Iguatu Portaria nº 624 de 27/04/05 1
CE 230640 Itapipoca Portaria nº 1.146 de 07/07/05 1
CE 230730 Juazeiro do Norte Portaria nº 624 de 27/04/05 1
CE 230760 Limoeiro do Norte Portaria nº 216 de 02/02/06 1
CE 230765 Maracanaú Portaria  nº  624 de 27/04/05 1
CE 230770 Maranguape Portaria nº 758 de 18/05/05 1
CE 230850 Mombaça Portaria nº 1.047 de 15/05/06 1
CE 231130 Quixadá Portaria nº 690 de 06/05/05 1
CE 231140 Quixeramobim Portaria nº 216 de 02/02/06 1
CE 231330 Tauá Portaria nº 548 de 16/03/06 1
ES 320020 Alegre Portaria nº 1.146 de 07/07/05 1
ES 320130 Cariacica Portaria nº 336 de 04/03/05 1
ES 320390 Nova Venécia Portaria nº 2.093 de 27/10/05 1
ES 320490 São Mateus Portaria nº 155 de 19/01/06 1
GO 520140 Aparecida de Goiânia Portaria nº 2.751 de 25/10/07 1
GO 520870 Goiânia Portaria nº 2.040 de 12/09/14 1
GO 521250 Luziânia Portaria nº 2.136 de 31/08/07 1
GO 521760 Planaltina Portaria nº 1.082 de 28/05/09 1
MA 210005 Açailândia Portaria nº 1.761 de 29/09/05 1
MA 210120 Bacabal Portaria nº 624 de 27/04/05 1
MA 210140 Balsas Portaria nº 2.093 de 27/10/05 1
MA 210232 Buriticupu Portaria nº 758 de 18/05/05 1
MA 210320 Chapadinha Portaria nº 2.136 de 31/08/07 1
MA 210330 Codó Portaria nº 1.001 de 29/06/05 1
MA 210340 Coelho Neto Portaria nº 1.082 de 28/05/09 1
MA 210350 Colinas Portaria nº 2.093 de 27/10/05 1
MA 210360 Coroatá Portaria nº 1.761 de 29/09/05 1
MA 210370 Cururupu Portaria nº 548 de 16/03/06 1
MA 210480 Grajaú Portaria nº 1.047 de 15/05/06 1
MA 210530 Imperatriz Portaria nº 1.761 de 29/09/05 1
MA 210540 Itapecuru Mirim Portaria nº 548 de 16/03/06 1
MA 210570 Lago da Pedra Portaria nº 1.082 de 28/05/09 1
MA 210750 Paço do Lumiar Portaria nº 758 de 18/05/05 1
MA 210860 Pinheiro Portaria nº 624 de 27/04/05 1
MA 210910 Presidente Dutra Portaria nº 2.751 de 25/10/07 1
MA 210990 Santa Inês Portaria nº 1.761 de 29/09/05 1
MA 211000 Santa Luzia Portaria nº 1.276 de 04/08/05 1
MA 211050 São Bento Portaria nº 1.047 de 15/05/06 1
MA 211120 São José do Ribamar Portaria nº 2.093 de 27/10/05 1
MA 211130 São Luís Portaria nº 1.001 de 29/06/05 2
MA 211270 Vargem Grande Portaria nº 1.257 d 17/06/09 1
MA 211400 Zé Doca Portaria nº 2.751 de 25/10/07 1
MG 310090 Águas Formosas Portaria nº 2.093 de 27/10/05 1
MG 310710 Boa Esperança Portaria nº 548 de 16/03/06 1
MG 310730 Bocaíuva Portaria nº 1.047 de 15/05/06 1
MG 311800 Congonhas Portaria nº 1.047 de 15/05/06 1
MG 311840 Conselheiro Pena Portaria nº 1.841 de 09/08/06 1
MG 311940 Coronel Fabriciano Portaria nº 155 de 19/01/06 1
MG 313420 Ituiutaba Portaria nº 2.136 de 31/08/07 1
MG 313670 Juiz de Fora Portaria nº 624 de 27/04/05 1
MG 313820 Lavras Portaria nº 2.136 de 31/08/07 1
MG 313840 Leopoldina Portaria nº 1.841 de 09/08/06 1
MG 314000 Mariana Portaria nº 155 de 19/01/06 1
MG 314330 Montes Claros Portaria nº 1.047 de 15/05/06 1
MG 314560 Oliveira Portaria nº 1.841 de 09/08/06 1
MG 314700 Paracatu Portaria nº 2.093 de 27/10/05 1
MG 314810 Patrocínio Portaria nº 624 de 27/04/05 1
MG 316110 São Francisco Portaria nº 1.841 de 09/08/06 1
MG 316720 Sete Lagoas Portaria nº 2.093 de 27/10/05 1
MG 316930 Três Corações Portaria nº 216 de 02/02/06 1
MS 500330 Coxim Portaria nº 1.047 de 15/05/06 1
MS 500630 Paranaíba Portaria nº 1.047 de 15/05/06 1
MS 500660 Ponta Porã Portaria nº 1.047 de 15/05/06 1
MT 510250 Cáceres Portaria nº 1.841 de 09/08/06 1
MT 510840 Várzea Grande Portaria nº 1.415 de 10/07/08 1
PA 150010 Abaetetuba Portaria nº 1.276 de 04/08/05 1
PA 150060 Altamira Portaria nº 1.276 de 04/08/05 1
PA 150080 Ananindeua Portaria nº 548 de 16/03/06 4
PA 150080 Ananindeua Portaria nº 934 de 15/06/05 1
PA 150140 Belém Portaria nº 1.841 de 09/08/06 4
PA 150140 Belém Portaria nº 1.047 de 15/05/06 4
PA 150170 Bragança Portaria nº 3.066 de 11/12/09 1
PA 150170 Bragança Portaria nº 1.001 de 29/06/05 1
PA 150180 Breves Portaria nº 1.403 de 18/08/05 1
PA 150210 Cametá Portaria nº 1.276 de 04/08/05 1
PA 150230 Capitão Poço Portaria nº 548 de 16/03/06 1
PA 150240 Castanhal Portaria nº 1.001 de 29/06/05 1
PA 150270 Conceição do Araguaia Portaria nº 1.047 de 15/05/06 1
PA 150290 Curuçá Portaria nº 1.047 de 15/05/06 1
PA 150293 Dom Eliseu Portaria nº 1.047 de 15/05/06 1
PA 150330 Igarapé-Miri Portaria nº 2.136 de 31/08/07 1
PA 150360 Itaituba Portaria nº 1.276 de 04/08/05 1
PA 150370 Itupiranga Portaria nº 1.047 de 15/05/06 1
PA 150380 Jacundá Portaria nº 548 de 16/03/06 1
PA 150420 Marabá Portaria nº 1.276 de 04/08/05 1
PA 150442 Marituba Portaria nº 624 de 27/04/05 1
PA 150470 Moju Portaria nº 1.047 de 15/05/06 1
PA 150480 Monte Alegre Portaria nº 2.093 de 27/10/05 1
PA 150530 Oriximiná Portaria nº 2.093 de 27/10/05 1
PA 150550 Paragominas Portaria nº 624 de 27/04/05 1
PA 150553 Paraupebas Portaria  nº  1.276 de 04/08/05 1
PA 150580 Portel Portaria nº 1.841 de 09/08/06 1
PA 150613 Redenção Portaria nº 1.047 de 15/05/06 1
PA 150620 Salinópolis Portaria nº 548 de 16/03/06 1
PA 150650 Santa Izabel do Pará Portaria nº 1.841 de 09/08/06 1
PA 150670 Santana do Araguaia Portaria nº 1.415 de 10/07/08 1
PA 150680 Santarém Portaria nº 624 de 27/04/05 1
PA 150760 São Miguel do Guamá Portaria nº 2.751 de 25/10/07 1
PA 150800 Tomé Açú Portaria nº 2.093 de 27/10/05 1
PA 150810 Tucuruí Portaria nº 934 de 15/06/05 1
PA 150815 Uruará Portaria nº 216 de 02/02/06 1
PA 150830 Viseu Portaria nº 216 de 02/02/06 1
PA 150840 Xinguara Portaria nº 1.047 de 15/05/06 1
PB 250370 Cajazeiras Portaria nº 1.761 de 29/09/05 1
PB 250400 Campina Grande Portaria nº 549 de 13/04/05 3
PB 250750 João Pessoa Portaria nº 549 de 13/04/05 6
PB 250890 Mamanguape Portaria nº 548 de 16/03/06 1
PB 250970 Monteiro Portaria nº 548 de 16/03/06 1
PB 251120 Pedras de Fogo Portaria nº 548 de 16/03/06 1
PB 251130 Piancó Portaria nº 2.093 de 27/10/05 1
PB 251370 Santa Rita Portaria nº 549 de 13/04/05 1
PB 251620 Souza Portaria nº 465 de 30/03/05 1
PE 260110 Araripina Portaria nº 874 de 07/05/08 1
PE 260345 Camaragibe Portaria nº 1.001 de 29/06/05 1
PE 260410 Caruaru Portaria nº 1.276 de 04/08/05 1
PE 260620 Goiana Portaria nº 2.136 de 31/08/07 1
PE 260640 Gravatá Portaria nº 1.276 de 04/08/05 1
PE 261110 Petrolina Portaria nº 1.403 de 18/08/05 1
PE 261110 Petrolina Portaria nº 2.651 de 16/12/04 1
PI 220190 Bom Jesus Portaria nº 550 de 13/04/05 1
PI 220770 Parnaíba Portaria nº 1.257 d 17/06/09 1
PI 220800 Picos Portaria nº 1.047 de 15/05/06 1
PR 410140 Apucarana Portaria nº 465 de 30/03/05 1
PR 410180 Araucária Portaria nº 624 de 27/04/05 1
PR 410430 Campo Mourão Portaria nº 1.001 de 29/06/05 1
PR 410640 Cornélio Procópio Portaria nº 934 de 15/06/05 1
PR 411820 Paranaguá Portaria nº 934 de 15/06/05 1
PR 411990 Ponta Grossa Portaria nº 1.761 de 29/09/05 1
RJ 330020 Araruama Portaria nº 1.047 de 15/05/06 1
RJ 330030 Barra do Piraí Portaria nº 548 de 16/03/06 1
RJ 330030 Barra do Piraí Portaria nº 1.047 de 15/05/06 1
RJ 330045 Belford Roxo Portaria nº 934 de 15/06/05 1
RJ 330070 Cabo Frio Portaria nº 758 de 18/05/05 2
RJ 330080 Cachoeiras de Macacu Portaria nº 1.047 de 15/05/06 1
RJ 330227 Japeri Portaria nº 1.761 de 29/09/05 1
RJ 330250 Magé Portaria nº 465 de 30/03/05 1
RJ 330380 Parati Portaria nº 1.841 de 09/08/06 1
RJ 330420 Resende Portaria nº 758 de 18/05/05 1
RJ 330470 Santo Antônio de Pádua Portaria nº 1.841 de 09/08/06 1
RJ 330490 São Gonçalo Portaria nº 155 de 19/01/06 1
RJ 330555 Seropédica Portaria nº 690 de 06/05/05 1
RJ 330580 Teresópolis Portaria nº 1.047 de 15/05/06 1
RJ 330620 Vassouras Portaria nº 3.066 de 11/12/09 1
RO 110020 Porto Velho Portaria nº 336 de 04/03/05 1
RS 430160 Bagé Portaria nº 549 de 13/04/05 1
RS 430700 Erechim Portaria nº 1.907 de 20/08/09 1
RS 430920 Gravataí Portaria nº 2.651 de 16/12/04 1
RS 431240 Montenegro Portaria nº 216 de 02/02/06 1
RS 431410 Passo Fundo Portaria nº 155 de 19/01/06 1
RS 431740 Santiago Portaria nº 1.047 de 15/05/06 1
RS 431820 São Francisco de Paula Portaria nº 1.146 de 07/07/05 1
RS 431870 São Leopoldo Portaria nº 1.415 de 10/07/08 1
RS 432150 Torres Portaria  nº  216 de 02/02/06 1
RS 432240 Uruguaiana Portaria nº 1.047 de 15/05/06 1
SC 420200 Balneário Camboriú Portaria nº 155 de 19/01/06 1
SC 420380 Canoinhas Portaria nº 1.047 de 15/05/06 1
SC 420460 Criciúma Portaria nº 2.651 de 16/12/04 1
SE 280030 Aracaju Portaria nº 624 de 27/04/05 1
SE 280290 Itabaiana Portaria nº 690 de 06/05/05 1
SE 280350 Lagarto Portaria nº 1.276 de 04/08/05 1
SE 280480 Nossa Senhora do Socorro Portaria nº 934 de 15/06/05 1
SE 280670 São Cristóvão Portaria nº 1.001 de 29/06/05 1
SP 350250 Aparecida Portaria nº 2.675 de 22/12/04 1
SP 350280 Araçatuba Portaria nº 1.761 de 29/09/05 1
SP 350320 Araraquara Portaria nº 2.651 de 16/12/04 1
SP 350400 Assis Portaria nº 934 de 15/06/05 1
SP 350450 Avaré Portaria nº 1.761 de 29/09/05 1
SP 350550 Barretos Portaria nº 2.136 de 31/08/07 1
SP 351630 Francisco Morato Portaria nº 1.403 de 18/08/05 1
SP 351640 Franco da Rocha Portaria nº 549 de 13/04/05 1
SP 351907 Hortolândia Portaria nº 465 de 30/03/05 1
SP 352250 Itapevi II Portaria nº 570 de 26/03/08 1
SP 352310 Itaquaquecetuba Portaria nº 758 de 18/05/05 2
SP 352390 Itu Portaria nº 624 de 27/04/05 1
SP 352500 Jandira Portaria nº 465 de 30/03/05 1
SP 353800 Pindamonhangaba Portaria nº 2.136 de 31/08/07 1
SP 354330 Ribeirão Pires Portaria nº 465 de 30/03/05 1
SP 354340 Ribeirão Preto Portaria nº 1.403 de 18/08/05 1
SP 354780 Santo André Portaria nº 465 de 30/03/05 1
SP 354780 Santo André Portaria nº 2.751 de 25/10/07 1
SP 354850 Santos Portaria nº 548 de 16/03/06 2
SP 354870 São Bernardo do Campo Portaria nº 1.082 de 28/05/09 4
SP 354980 São José do Rio Preto Portaria nº 2.651 de 16/12/04 1
SP 355030 São Paulo Portaria nº 2.654 de 16/12/04 5
SP 355250 Suzano Portaria nº 1.276 de 04/08/05 1
SP 355250 Suzano Portaria nº 2.751 de 25/10/07 1
SP 355280 Taboão da Serra Portaria nº 2.093 de 27/10/05 1
SP 355410 Taubaté Portaria nº 2.136 de 31/08/07 1
SP 355540 Ubatuba Portaria nº 2.136 de 31/08/07 1
TO 170950 Gurupi Portaria nº 934 de 15/06/05 1
TO 171610 Paraíso do Tocantins Portaria nº 548 de 16/03/06 1
TO 172100 Palmas Portaria nº 690 de 06/05/05 1

ANEXO LIV   
LISTA DOS ESTADOS DESABILITADOS DA MANUTENÇÃO DAS UNIDADES DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL. (Origem: PRT MS/GM 1630/2017, Anexo 2)

Estado Portaria de Habilitação Unidades Desabilitadas
Bahia Portaria nº 379 de 16/02/07 25
Bahia Portaria nº 1.416 de 10/07/08 2
Piauí Portaria nº 550 de 13/04/05 2
Piauí Portaria nº 464 de 30/03/05 4
Piauí Portaria nº 2.650 de 16/12/04 1
Rio de Janeiro Portaria nº 2.546 de 11/10/07 1
Rio Grande do Norte Portaria nº 337 de 04/03/05 10
Sergipe Portaria nº 875 de 06/05/08 4

ANEXO LV   
ITENS NECESSÁRIOS AOS PROJETOS PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS (Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Anexo 1)

ITENS DO PROJETO

Carta de Encaminhamento, contendo:

A.Caracterização da Proposta:

A.1. Dados Cadastrais;

A.2. Dados Institucionais / Empresariais;

A.3. Dados do Projeto;

A.3.1. Descrição do Projeto;

A.3.2. Impactos Previstos pelo Projeto;

A.3.3. Resumo da Equipe Executora;

A.3.4. Resumo do Orçamento;

B. Detalhamento da Proposta:

B.1. Cronograma Físico;

B.2. Equipe Executora; B.3. Orçamento;

B.3.0. Plano de Aplicação;

B.3.1. Relação de Itens Solicitados;

B.3.2. Cronograma de Desembolso dos Recursos Solicitados;

B.3.3. Relação dos Itens da Contrapartida e dos Outros Aportes Financeiros;

B.3.4. Cronograma de Desembolso da Contrapartida e dos Outros Aportes Financeiros;

B.3.5. Detalhamento da Contrapartida e dos Outros Aportes Não Financeiros;

C. Declaração de transferência plena da tecnologia aplicada ao Projeto em favor da União, por meio do Ministério da Saúde;

D. Informações Complementares:

D.1. Requisitos Específicos;

D.2. Bolsas;

D.2.1. Justificativa Bolsas;

D.2.2. Relação das Bolsas Solicitadas; e

D.3. Anexos.

ANEXO LVI   
Distribuição dos recursos para financiamento do componente básico da assistência farmacêutica no sistema prisional, por unidade federativa, no ano de 2014. (Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Anexo 1)

DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS PARA FINANCIAMENTO DO COMPONENTE BÁSICO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NO SISTEMA PRISIONAL, POR UNIDADE FEDERATIVA, NO ANO DE 2014

UF Número de Municípios com unidades prisionais* Número de unidades prisionais População prisional Valor do repasse
AC 5 12 3.820 R$ 67.728,60
AL 2 8 4.333 R$ 76.824,09
AM 60 70 7.270 R$ 128.897,10
AP 1 1 1.808 R$ 32.055,84
BA 94 141 15.088 R$ 267.510,24
CE 153 165 18.304 R$ 324.529,92
DF 1 8 11.453 R$ 203.061,69
ES 22 43 14.716 R$ 260.914,68
GO 136 157 12.578 R$ 223.007,94
MA 94 138 5.263 R$ 93.312,99
MG 248 303 51.900 R$ 920.187,00
MS 54 100 12.216 R$ 216.589,68
MT 56 78 11.248 R$ 199.427,04
PA 111 136 12.574 R$ 222.937,02
PB 69 86 8.756 R$ 155.243,88
PE 73 79 27.193 R$ 482.131,89
PI 115 176 3.302 R$ 58.544,46
PR 154 255 35.480 R$ 629.060,40
RJ 7 52 33.561 R$ 595.036,53
RN 67 159 6.611 R$ 117.213,03
RO 22 43 8.051 R$ 142.744,23
RR 11 17 1.783 R$ 31.612,59
RS 76 97 30.068 R$ 533.105,64
SC 48 57 16.945 R$ 300.434,85
SE 23 41 3.756 R$ 66.593,88
SP 158 251 190.818 R$ 3.383.203,14
TO 37 48 2.490 R$ 44.147,70

Fontes: Base populacional - Sistema de Informações Penitenciárias (InfoPen) e Número de unidades prisionais - Sistema Geopresídio do Conselho Nacional de Justiça.

ANEXO LVII   
LISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS RECOMENDADOS PARA EQUIPES DE SAÚDE BUCAL (Origem: PRT MS/GM 2372/2009, Anexo 1)

1) Alavancas inox adulto e infantil

2) Alavancas Seldim adulto

3) Alveolótomos

4) Aplicador para cimento de hidróxido de cálcio

5) Arcos de Yang e Ostby

6) Bandeja de aço

7) Brunidor

8) Cabo para bisturi

9) Cabo para espelho

10) Caixas metálicas inoxidáveis com tampa

11) Calcador de Paiva

12) Calcador Ward (vários números)

13) Cânula para aspiração endodôntica

14) Colgadura

15) Compasso Willis

16) Condensadores Clev-Dent

17) Condensadores Eames

18) Condensadores Hollemback 3s

19) Curetas periodontais

20) Esculpidor Lecron

21) Espátula nº. 01

22) Espátula nº. 31

23) Espátula nº. 36

24) Espátula de cera nº. 7

25) Espátula de cimento nº. 24

26) Espátula metálica para gesso

27) Espátula plástica para alginato

28) Espelho de mão e de parede

29) Espelho bucal

30) Extirpa-nervos

31) Faca para gesso

32) Fórceps infantis e adultos (vários números)

33) Frasco para biópsia

34) Freza de tungstênio tipo pêra MaxiCut

35) Gengivótomos de Kirkland e Orban

36) Gral de borracha

37) Grampos para isolamento absoluto

38) Jogo de moldeiras para desdentados

39) Jogo de moldeiras totais perfuradas

40) Lamparina a álcool

41) Limas endodônticas

42) Limas ósseas

43) Limpador de brocas

44) Macro-escova

45) Macro-modelo

46) Moldeiras hemiarcadas perfuradas (direita e esquerda)

47) Moldeiras parciais perfuradas

48) Óculos de proteção

49) Pedra de afiar curetas periodontais

50) Perfurador de lençol de borracha

51) Pinça Porta-Grampo

52) Pinça anatômica (serrilhada) - 14 cm

53) Pinça Muller

54) Pinça clínica

55) Pinças Halstead (mosquito) curvas e retas

56) Placa de vidro

57) Pote Dappen

58) Porta-agulha

59) Porta-amálgama

60) Porta-matriz

61) Punch (4,5 mm ou 6 mm)

62) Régua de Fox

63) Régua milimetrada para endodontia

64) Removedor de brocas

65) Seringa luer-lok para irrigação

66) Seringa carpule

67) Sindesmótomo

68) Sonda exploradora

69) Sonda milimetrada

70) Sugador cirúrgico

71) Tesoura Metzembaum - 14 cm reta

72) Tesoura cirúrgica reta e curva, íris e standart

ANEXO LVIII   
MEMÓRIA DE CÁLCULO DOS NOVOS INVESTIMENTOS E CUSTEIOS DA REDE CEGONHA (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Anexo 2)

MEMÓRIA DE CÁLCULO DOS NOVOS INVESTIMENTOS E CUSTEIOS DA REDE CEGONHA

(A) Ampliação Centros de Parto Normal (somente para estabelecimento hospitalar público): até R$ 250.000,00 para CPN com 3 quartos PPP e até R$ 540.000,00 para CPN com 5 quartos PPP;

(B) Reforma Centros de Parto Normal: até R$ 189.000,00 para CPN 3 quartos PPP e até R$ 270.000,00 para CPN 5 quartos PPP;

(C) Aquisição de equipamentos e materiais para Centros de Parto Normal: até R$ 100.000,00 para CPN 3 quartos PPP e até R$ 165.000,00 para CPN 5 quartos PPP;

(D) Construção Casas de Gestante, Bebê e Puérpera: R$ 335.808,00;

(E) Reforma Casas de Gestante, Bebê e Puérpera: R$ 130.000,00;

(F) Aquisição de equipamentos e materiais para Casas de Gestante, Bebê e Puérpera: R$ 44.000,00

(G) Custeio mensal do Centro de Parto Normal conforme padrão estabelecido pelo Ministério da Saúde: R$ 60.000,00 para CPN peri-hospitalar com 3 quartos PPP; R$ 100.000,00, para CPN peri-hospitalar com 5 quartos PPP; R$ 50.000,00, para CPN intrahospitalar Tipo I com 3 quartos PPP; R$ 80.000,00 para CPN intrahospitalar Tipo I com 5 quartos PPP; R$ 40.000,00 para CPN intrahospitalar Tipo II com 3 quartos PPP; R$ 70.000,00 para CPNi Tipo II com 5 quartos PPP.

(H) Custeio das Casas de Gestante, Bebê e Puérpera conforme padrão estabelecido pelo Ministério da Saúde (20 leitos para cada casa): R$ 60.000,00/mês;

(I) Reforma/ampliação e/ou aquisição de equipamentos e materiais para adequação da ambiência dos serviços que realizam partos, orientados pelos parâmetros estabelecidos na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 36, de 3 de junho de 2008 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA): até R$ 300.000,00 por serviço, sendo R$ 200.00,00 para reforma ou ampliação, e R$ 100.000,00 para equipamentos, após aprovação do projeto pelo grupo condutor da Rede Cegonha;

(J) Ampliação de leitos de UTI neonatal e UTI adulto: R$ 100.000,00/leito para aquisição de equipamentos e R$ 20.000,00/leito para reforma.

(K) CUSTEIO DE NOVOS LEITOS DE UTI NEONATAL

I - valor do incentivo anual para o gestor = Número de novos leitos de UTI Neonatal X 365 dias X R$800,00 X 0,90

II - valor do incentivo anual para o prestador = Número de novos leitos de UTI Neonatal X 365 dias X (R$800,00 - valor do tipo de diária de UTI Neonatal credenciada tipo II ou tipo III da tabela SUS) X 0,90
Onde: R$800,00 corresponde a 80% do valor de referência da diária, e 0,90 corresponde a 90% de taxa de ocupação Para isto, os novos leitos deverão preencher as condições previstas em portarias específicas, pleitear o credenciamento como UTI, e faturar as diárias no SIH - SUS.

(L) CUSTEIO DE LEITOS DE UTI NEONATAL JÁ EXISTENTES 

I - valor do incentivo anual para o gestor e para o prestador = Número de leitos de UTI Neonatal já existentes X 365 dias X (R$800,00 - valor do tipo de diária de UTI Neonatal credenciada tipo II ou tipo III da tabela SUS) X 0,90 Onde: R$800,00 corresponde a 80% do valor de referência da diária, e 0,90 corresponde a 90% de taxa de ocupação Considera-se aqui que as diárias destes leitos serão faturadas e pagas no SIH - SUS, e que o valor da diária da Tabela SUS já está incorporado no teto financeiro do gestor contratante do leito.

(M) CUSTEIO DE LEITOS DE CUIDADO INTERMEDIÁ-RIO NEONATAL/UCI

I - Valor do incentivo anual para o gestor = Número de leitos novos de UTI X 365 dias X R$280,00 X 0,90

II - Valor do incentivo anual para o prestador = Número de leitos de UCI X 365 dias X (R$280,00 - R$137,00) X 0,90 Onde: R$280,00 corresponde a 80% do valor de referência da diária, e 0,90 corresponde a 90% de taxa de ocupação Para isto, os leitos deverão preencher as condições previstas em portarias específicas, pleitear o credenciamento como UCI, e faturar as diárias no SIH - SUS. Os leitos já existentes terão a mesma lógica de composição dos tetos, considerando que a tipologia de leito foi criada pelo Ministério da Saúde, sem alocação de recursos para o seu custeio.

(N) CUSTEIO DE NOVOS LEITOS DE UTI ADULTO

I - valor do incentivo anual para o gestor = Número de leitos novos X 365 dias X R$800,00 X 0,90 II - valor do incentivo anual para o prestador = Número de leitos novos de UTI X 365 dias X (R$800,00 - valor da diária de UTI tipo II ou tipo III da tabela SUS) X 0,90 Onde: R$800,00 corresponde a 80% do valor de referência da diária e 0,90 corresponde a 90% de taxa de ocupação Para isto, os novos leitos deverão preencher as condições previstas em portarias específicas, pleitear o credenciamento como UTI, e faturar as diárias no SIH - SUS.

(O) CUSTEIO DE LEITOS DE UTI ADULTO JÁ EXISTENTES

I - valor do incentivo anual para o gestor e para o prestador = Número de leitos de UTI Adulto já existentes X 365 dias X (R$800,00 - valor do tipo de diária de UTI Adulto credenciada tipo II ou tipo III da tabela SUS) X 0,90 Onde: R$800,00 corresponde a 80% do valor de referência da diária, e 0,90 corresponde a 90% de taxa de ocupação. Considera-se aqui que as diárias destes leitos serão faturadas e pagas no SIH - SUS, e que o valor da diária da Tabela SUS já está incorporado no teto financeiro do gestor contratante do leito.

(P) CUSTEIO DE LEITOS CANGURU

I - valor do incentivo para gestores e prestadores = Nº de leitos x R$80,00 x 365 dias x 0,90 Onde: R$80,00 corresponde a 100% do valor de referencia da diária, e 0,90 corresponde a 90% de taxa de ocupação Deverá ser criada a tipologia de leito e procedimento correspondente em portaria específica, para o registro da diária no SIH - SUS.

(Q) CUSTEIO DE NOVOS LEITOS PARA GESTANTES DE ALTO RISCO/LEITOS GAR

I.I - valor do incentivo anual para o gestor = Número de leitos novos X 365 dias X R$480,00 X 0,85

I.II - Incentivo anual para o prestador = Número de leitos novos X 365 dias X R$220,00 X 0,85 Onde: 0,85 corresponde a 85% de taxa de ocupação R$480,00 corresponde a 80% do valor de referência da diária, R$220,00 = R$480,00 - R$260,00 (R$260,00 foi o valor médio da diária de leitos das maternidades classificadas como Referência Secundária para Gestantes de Alto Risco e Referência Terciária para Gestantes de Alto Risco no país em 2010), e considerando que além do incentivo, a internação será faturada e paga via SIHSUS.

(R) CUSTEIO DOS LEITOS GAR JÁ EXISTENTES

I.II - Incentivo anual para o gestor e para o prestador = Número de novos leitos GAR X 365 dias X R$220,00 X 0,85 Onde: 0,85 corresponde a 85% de taxa de ocupação R$220,00 = R$480,00 - R$260,00 (R$260,00 foi o valor médio da diária de leitos das maternidades classificadas como Referência Secundária para Gestantes de Alto Risco e Referência Terciária para Gestantes de Alto Risco no país em 2010). Considera-se aqui que as AIH destes leitos já estão sendo faturadas e pagas e que o valor da Tabela SUS já está incorporado no teto financeiro do gestor contratante do leito."

ANEXO LIX   
FÓRMULA PARA A CONSTRUÇÃO DO ÍNDICE DE CÁLCULO DOS VALORES DE REPASSE DO INCENTIVO E DEMONSTRAÇÃO DA APLICAÇÃO (Origem: PRT MS/GM 3087/2010, Anexo 1)

FÓRMULA PARA A CONSTRUÇÃO DO ÍNDICE DE CÁLCULO DOS VALORES DE REPASSE DO INCENTIVO E DEMONSTRAÇÃO DA APLICAÇÃO

Índice de cálculo por UF = ? (Nº- amostras a serem analisadas pela UF x fator de ponderação da complexidade analítica do parâmetro monitorado) / 100

FATOR DE PONDERAÇÃO DA COMPLEXIDADE DA ATIVIDADE ANALÍTICA

TIPO DE PROCEDIMENTO FATOR DE PONDERAÇÃO
Análise de triagem de estreptomicina e cloranfenicol 2
Análise direta de medicamentos veterinários 5
Análise de Confirmação de todas as amostras positivas nos testes de triagem 200
Acompanhamento Técnico do PAMVET e aquisição de kits 1500
Coordenação de ensaios de proficiência e análises 1500

DEMONSTRAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE PARA O CÁLCULO DOS VALORES DE INCENTIVO Valor do Repasse por UF = (Valor Total do Repasse / Índice Total) x Índice de Cálculo da UF

ANEXO LX   
VALORES DE INCENTIVO AOS LABORATORIOS CENTRAIS DE SAÚDE PÚBLICA PARA AÇÕES DE MONITORAMENTO DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS EM ALIMENTOS DE ORIGEM ANIMAL EM 2010 (Origem: PRT MS/GM 3087/2010, Anexo 2)

VALORES DE INCENTIVO AOS LABORATORIOS CENTRAIS DE SAÚDE PÚBLICA PARA AÇÕES DE MONITORAMENTO DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS EM ALIMENTOS DE ORIGEM ANIMAL EM 2010

Estados Índice para Cálculo do Incentivo por Lacen /UF Valor total de Repasse 665.280,00 (R$)
DISTRITO FEDERAL 15 44.550,00
GOIÁS 39,5 117.315,00
MINAS GERAIS 100 297.000,00
RIO GRANDE DO SUL 15 44.550,00
SÃO PAULO 39,5 117.315,00

ANEXO LXI 
VALOR DE INCENTIVO AO INSTITUTO NACIONAL DE CONTROLE DE QUALIDADE EM SAÚDE - INCQS PARA AÇÕES DE MONITORAMENTO DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS EM ALIMENTOS DE ORIGEM ANIMAL EM 2010 (Origem: PRT MS/GM 3087/2010, Anexo 3)

VALOR DE INCENTIVO AO INSTITUTO NACIONAL DE CONTROLE DE QUALIDADE EM SAÚDE - INCQS PARA AÇÕES DE MONITORAMENTO DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS EM ALIMENTOS DE ORIGEM ANIMAL EM 2010

Estados Índice para Cálculo do Incentivo para o INCQS Valor total de Repasse 665.280,00 (R$)
INCQS 15 44.550,00

ANEXO LXII   
VALORES DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS REALIZADOS NO ÂMBITO DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES DE REFERÊNCIA EM ATENÇÃO À GESTAÇÃO DE ALTO RISCO MODALIDADE TIPOS 1 E 2. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Anexo 1)

VALORES DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS REALIZADOS NO ÂMBITO DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES DE REFERÊNCIA EM ATENÇÃO À GESTAÇÃO DE ALTO RISCO MODALIDADE TIPOS 1 E 2.

1.VALORES DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS REALIZADOS NO ÂMBITO DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES DE REFERÊNCIA EM ATENÇÃO À GESTAÇÃO DE ALTO RISCO MODALIDADE TIPO 1.

COD_PROC DSC_PROC TOTAL AMBULATORIAL VALOR SH VALOR SP TOTAL HOSPITALAR
0310010047 PARTO NORMAL EM GESTACAO DE ALTO RISCO 0,00 374,41 242,78 617,19
0411010026 PARTO CESARIANO EM GESTACAO DE ALTO RISCO 0,00 660,79 230,15 890,94
0303100044 TRATAMENTO DE INTERCORRENCIAS CLINICAS NA GRAVIDEZ 0,00 85,25 23,99 109,24  
0303100010 TRATAMENTO DE COMPLICACOES RELACIONADAS PREDOMINANTEMENTE AO PUERPERIO 0,00 131,89 22,41 154,30  

2.VALORES DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS REALIZADOS NO ÂMBITO DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES DE REFERÊNCIA EM ATENÇÃO À GESTAÇÃO DE ALTO RISCO MODALIDADE TIPO 2.

COD_PROC DSC_PROC TOTAL AMBULATORIAL VALOR SH VALOR SP TOTAL HOSPITALAR
0310010047 PARTO NORMAL EM GESTACAO DE ALTO RISCO 0,00 486,73 315,61 802,34
0411010026 PARTO CESARIANO EM GESTACAO DE ALTO RISCO 0,00 859,02 299,19 1.158,21
0303100044 TRATAMENTO DE INTERCORRENCIAS CLINICAS NA GRAVIDEZ 0,00 110,82 31,18 142,00
0303100010 TRATAMENTO DE COMPLICACOES RELACIONADAS PREDOMINANTEMENTE AO PUERPERIO 0,00 171,45 29,13 200,58

ANEXO LXIII   
MEMÓRIA DE CÁLCULO DOS INVESTIMENTOS E CUSTEIO DA REDE DE URGÊNCIA (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Anexo 1)

MEMÓRIA DE CÁLCULO DOS INVESTIMENTOS E CUSTEIO DA REDE DE URGÊNCIA

ENFERMARIAS CLÍNICAS DE RETAGUARDA

I - PARA LEITOS NOVOS

I.I - Valor do incentivo anual para o gestor = Número de leitos novos X 365 dias X R$300,00 X 0,85 (85%de taxa de ocupação).

I.II - Incentivo anual para o prestador = Número de leitos novos X 365 dias X R$200,00 X 0,85 (85%de taxa de ocupação).

Onde R$200,00 = R$300,00 - R$100,00 (R$100,00 foi o valor médio da diária de leitos clínicos de adultos no país em 2010), e considerando que além do incentivo, a internação será faturada e paga via SIH-SUS.

II - PARA LEITOS JÁ EXISTENTES

II.I - Valor do incentivo anual para o gestor e para o prestador = Número de leitos já existentes que estão sendo qualificados X 365 dias X R$200,00 X 0,85% (85% de taxa de ocupação).

Onde R$200,00 = R$300,00 - R$100,00 (R$100,00 foi o valor médio da diária de leitos clínicos de adultos no país em 2010), e considerando que a internação nestes leitos já é faturada e paga, e que o valor de R$100,00 já está incorporado no teto financeiro do gestor contratante do leito.

ENFERMARIAS DE RETAGUARDA DE LONGA PERMANÊNCIA

I - Valor do incentivo anual para o gestor e para o prestador = Número de leitos de Longa Permanência X 292 dias X R$200,00 X 0,85% (Taxa de ocupação de 85%).

Onde 292 dias significam 80% da utilização do leito com a diária de R$200,00.

Somado a:

Número de leitos de Longa Permanência X 73 dias X R$100,00 X 0,85% (Taxa de ocupação de 85%)

Onde 73 dias significam 20% da utilização do leito com a diária de R$100,00.

LEITOS DE TERAPIA INTENSIVA

I - PARA LEITOS NOVOS

I.I - Valor do incentivo anual para o gestor = Número de leitos novos X 365 dias X R$800,00 X 0,90 (90%de taxa de ocupação).

I.II - Valor do incentivo anual para o prestador = Número de leitos novos de UTI X 365 dias X (R$800,00 - valor da diária de UTI tipo II ou tipo III da tabela SUS) X 0,90 (90 % de taxa de ocupação).

Para isto, os novos leitos deverão preencher as condições previstas em portarias específicas, pleitearem o credenciamento como UTI, e faturar as diárias no SIH- SUS.

II - PARA LEITOS JÁ EXISTENTES

II.I - Valor do incentivo anual para o gestor e para o prestador = Número de leitos de UTI já existentes que estão sendo qualificados X 365 dias X (R$800,00 - valor da diária de UTI tipo II ou tipo III da tabela SUS ) X 0,90 (90 % de taxa de ocupação).

Considera-se aqui que as diárias destes leitos já estão sendo faturadas e pagas e que o valor da diária da Tabela SUS já está incorporado no teto financeiro do gestor contratante do leito.

ANEXO LXIV   
PROCEDIMENTOS DA LINHA DE CUIDADO AO TRAUMA (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Anexo 5)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

CÓDIGO  PROCEDIMENTOS DA LINHA DE CUIDADO AO TRAUMA  (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)
0303040084 TRATAMENTO CONSERVADOR DE TRAUMATISMO CRANIOENCEFALICO (GRAU LEVE)
0303040092 TRATAMENTO CONSERVADOR DE TRAUMATISMO CRANIOENCEFALICO (GRAU MEDIO)
0303040106 TRATAMENTO CONSERVADOR DE TRAUMATISMO CRANIOENCEFALICO GRAVE
0308010019 TRATAMENTO DE TRAUMATISMOS DE LOCALIZAÇÃO ESPECIFICADA / NÃO ESPECIFICADA ***
0308010027 TRATAMENTO DE EFEITOS DE ASFIXIA / OUTROS RISCOS A RESPIRAÇÃO
0308010035 TRATAMENTO DE TRAUMATISMOS C/ LESÃO DE ORGÃO INTRA-TORÁCICO E INTRA-ABDOMINAL
0308010043 TRATAMENTO DE TRAUMATISMOS ENVOLVENDO MÚLTIPLAS REGIÕES DO CORPO
0308020022 TRATAMENTO DE EFEITOS DO CONTATO C/ ANIMAIS E PLANTAS VENENOSOS
0308020030 TRATAMENTO DE INTOXICAÇÃO OU ENVENENAMENTO POR EXPOSIÇÃO À MEDICA
0308030010 TRATAMENTO DE EFEITOS DA PENETRAÇÃO DE CORPO ESTRANHO EM ORIFICIO
0308030028 TRATAMENTO DE EFEITOS DE OUTRAS CAUSAS EXTERNAS
0308030036 TRATAMENTO DE QUEIMADURAS, CORROSÕES E GELADURAS
0401020029 ENXERTO DERMO-EPIDERMICO
0401020037 ENXERTO LIVRE DE PELE
0401020053 EXCISAO E SUTURA DE LESAO NA PELE C/ PLASTICA EM Z OU ROTACAO DE RETALHO
0401020126 TRATAMENTO CIRURGICO DE ESCALPO PARCIAL
0401020134 TRATAMENTO CIRURGICO DE ESCALPO TOTAL
0403010020 CRANIOTOMIA DESCOMPRESSIVA
0403010039 CRANIOTOMIA DESCOMPRESSIVA DA FOSSA POSTERIOR
0403010063 CRANIOTOMIA PARA RETIRADA DE CORPO ESTRANHO INTRACRANIANO
0403010268 TRATAMENTO CIRURGICO DE FRATURA DO CRANIO COM AFUNDAMENTO
0403010276 TRATAMENTO CIRURGICO DE HEMATOMA EXTRADURAL
0403010284 TRATAMENTO CIRURGICO DE HEMATOMA INTRACEREBRAL
0403010306 TRATAMENTO CIRURGICO DE HEMATOMA SUBDURAL AGUDO
0403010314 TRATAMENTO CIRURGICO DE HEMATOMA SUBDURAL CRONICO
0403010349 TREPANACAO CRANIANA PARA PROPEDEUTICA NEUROCIRURGICA / IMPLANTE PARA MONITORIZACAO PIC
0404010202 LARINGORRAFIA
0404020313 RETIRADA DE CORPO ESTRANHO DOS OSSOS DA FACE
0404020429 TRATAMENTO CIRÚRGICO DO SOALHO DA ÓRBITA
0404020496 OSTEOSSÍNTESE DE FRATURA UNILATERAL DO CÔNDILO MANDIBULAR
0404020500 OSTEOSSÍNTESE DA FRATURA COMPLEXA DA MANDÍBULA
0404020518 OSTEOSSÍNTESE DE FRATURA COMPLEXA DA MAXILA
0404020526 OSTEOSSINTESE DE FRATURA DO COMPLEXO ÓRBITO-ZIGOMÁTICO-MAXILAR
0404020534 OSTEOSSÍNTESE DE FRATURA DO COMPLEXO NASO-ÓRBITO-ETMOIDAL
0404020542 REDUÇÃO CIRÚRGICA DE FRATURA DOS OSSOS PRÓPRIOS DO NARIZ
0404020550 OSTEOSSÍNTESE DE FRATURA SIMPLES DE MANDÍBULA
0404020585 REDUÇÃO DE FRATURA DA MAXILA - LE FORT I SEM OSTEOSSÍNTESE.
0404020593 REDUÇÃO DE FRATURA DA MAXILA - LE FORT II, SEM OSTEOSSÍNTESE
0404020607 REDUÇÃO DE FRATURA DA MANDÍBULA SEM OSTEOSSINTESE.
0404020666 TRATAMENTO CIRÚRGICO DE FRATURA DO OSSO ZIGOMATICO SEM OSTEOSSÍNTESE
0404020704 OSTEOSSÍNTESE DA FRATURA DO OSSO ZIGOMÁTICO
0404020720 OSTEOSSÍNTESE DE FRATURA BILATERAL DO CÔNDILO MANDIBULAR
0405010176 SUTURA DE PALPEBRAS
0405030096 SUTURA DE ESCLERA
0406010102 CARDIORRAFIA
0406010110 CARDIOTOMIA P/ RETIRADA DE CORPO ESTRANHO
0406010960 TRATAMENTO DE CONTUSAO MIOCARDICA
0406010978 TRATAMENTO DE FERIMENTO CARDIACO PERFURO-CORTANTE
0406020493 TRATAMENTO CIRURGICO DE LESOES VASCULARES TRAUMATICAS DA REGIAO CERVICAL
0406020507 TRATAMENTO CIRURGICO DE LESOES VASCULARES TRAUMATICAS DE MEMBRO INFERIOR BILATERAL
0406020515 TRATAMENTO CIRURGICO DE LESOES VASCULARES TRAUMATICAS DE MEMBRO INFERIOR UNILATERAL
0406020523 TRATAMENTO CIRURGICO DE LESOES VASCULARES TRAUMATICAS DE MEMBRO SUPERIOR BILATERAL
0406020531 TRATAMENTO CIRURGICO DE LESOES VASCULARES TRAUMATICAS DE MEMBRO SUPERIOR UNILATERAL
0406020540 TRATAMENTO CIRURGICO DE LESOES VASCULARES TRAUMATICAS DO ABDOMEN
0406040273 OCLUSAO PERCUTANEA ENDOVASCULAR DE ARTERIA / VEIA
0407010092 ESOFAGORRAFIA CERVICAL
0407010106 ESOFAGORRAFIA TORACICA
0407010190 GASTRORRAFIA
0407010211 GASTROSTOMIA
0407020063 COLECTOMIA PARCIAL (HEMICOLECTOMIA)
0407020098 COLORRAFIA POR VIA ABDOMINAL
0407020101 COLOSTOMIA
0407020179 ENTERECTOMIA
0407020187 ENTEROANASTOMOSE (QUALQUER SEGMENTO)
0407020209 ENTEROTOMIA E/OU ENTERORRAFIA C/ SUTURA / RESSECCAO (QUALQUER SEGMENTO)
0407020306 JEJUNOSTOMIA / ILEOSTOMIA
0407030123 ESPLENECTOMIA
0407030131 HEPATECTOMIA PARCIAL
0407030140 HEPATORRAFIA
0407030158 HEPATORRAFIA COMPLEXA C/ LESAO DE ESTRUTURAS VASCULARES BILIARES
0408010070 DESARTICULACAO DA ARTICULACAO ESCAPULO-UMERAL
0408010169 TRATAMENTO CIRURGICO DE FRATURA DO COLO E CAVIDADE GLENOIDE DE ESCAPULA
0408010177 TRATAMENTO CIRURGICO DE FRATURA DO CORPO DE ESCAPULA
0408010193 TRATAMENTO CIRURGICO DE LUXACAO / FRATURA-LUXACAO ESCAPULO-UMERAL AGUDA
0408010207 TRATAMENTO CIRURGICO DE LUXACAO / FRATURA-LUXACAO ESTERNOCLAVICULAR
0408020016 AMPUTACAO / DESARTICULACAO DE MAO E PUNHO
0408020024 AMPUTACAO / DESARTICULACAO DE MEMBROS SUPERIORES
0408020334 TRATAMENTO CIRURGICO DE FRATURA / LESAO FISARIA DA EXTREMIDADE PROXIMAL DO UMERO
0408020385 TRATAMENTO CIRURGICO DE FRATURA / LESAO FISARIA SUPRA-CONDILIANA DO UMERO
0408020393 TRATAMENTO CIRURGICO DE FRATURA DA DIAFISE DO UMERO
0408020547 TRATAMENTO CIRURGICO DE LUXACAO OU FRATURA-LUXACAO DO COTOVELO
0408030534 RESSECCAO DE ELEMENTO VERTEBRAL POSTERIOR / POSTERO-LATERAL/ DISTAL A C2 (MAIS DE 2 SEGMENTOS)
0408030542 RESSECCAO DE ELEMENTO VERTEBRAL POSTERIOR / POSTERO-LATERAL DISTAIL A C2 (ATE 2 SEGMENTOS)
0408030607 RETIRADA DE CORPO ESTRANHO DA COLUNA TORACO-LOMBO-SACRA POR VIA POSTERIOR
0408040106 DESARTICULACAO DA COXO-FEMORAL
0408040190 REDUCAO INCRUENTA DE LUXACAO COXO-FEMORAL TRAUMATICA /POS-ARTROPLASTIA
0408040246 TRATAMENTO CIRURGICO COM AVULSAO DE TUBEROSIDADES / ESPINHAS E CRISTA ILIACA S/ LESAO DO ANEL PELVICO
0408040254 TRATAMENTO CIRURGICO DE ASSOCIACAO FRATURA / LUXACAO / FRATURA-LUXACAO / DISJUNCAO DO ANEL PELVICO
0408040262 TRATAMENTO CIRURGICO DE FRATURA / LUXACAO / FRATURA-LUXACAO/ DISJUNCAO DO ANEL PELVICO ANTERO/POSTERIOR
0408040270 TRATAMENTO CIRURGICO DE FRATURA / LUXACAO / FRATURA-LUXACAO DO COCCIX
0408040297 TRATAMENTO CIRURGICO DE FRATURA DO ACETABULO
0408040335 TRATAMENTO CIRURGICO DE LUXACAO COXO-FEMORAL TRAUMATICA /POS-ARTROPLASTIA
0408050012 AMPUTACAO / DESARTICULACAO DE MEMBROS INFERIORES
0408050020 AMPUTACAO / DESARTICULACAO DE PE E TARSO
0408050080 FASCIOTOMIA DE MEMBROS INFERIORES
0408050233 REDUCAO INCRUENTA DE FRATURA DIAFISARIA / LESAO FISARIA PROXIMAL DO FEMUR
0408050420 TRATAMENTO CIRURGICO DAS DESINSERCOES DAS ESPINHAS INTERCONDILARES / EPICONDILARES
0408050489 TRATAMENTO CIRURGICO DE FRATURA / LESAO FISARIA PROXIMAL (COLO) DO FEMUR (SINTESE)
0408050500 TRATAMENTO CIRURGICO DE FRATURA DA DIAFISE DA TIBIA
0408050519 TRATAMENTO CIRURGICO DE FRATURA DA DIAFISE DO FEMUR
0408050543 TRATAMENTO CIRURGICO DE FRATURA DO PILAO TIBIAL
0408050551 TRATAMENTO CIRURGICO DE FRATURA DO PLANALTO TIBIAL
0408050586 TRATAMENTO CIRURGICO DE FRATURA INTERCONDILEANA / DOS CONDILOS DO FEMUR
0408050594 TRATAMENTO CIRURGICO DE FRATURA LESAO FISARIA AO NIVEL DO JOELHO
0408050616 TRATAMENTO CIRURGICO DE FRATURA SUBTROCANTERIANA
0408050624 TRATAMENTO CIRURGICO DE FRATURA SUPRACONDILEANA DO FEMUR (METAFISE DISTAL)
0408050632 TRATAMENTO CIRURGICO DE FRATURA TRANSTROCANTERIANA
0408050683 TRATAMENTO CIRURGICO DE LUXACAO / FRATURA-LUXACAO AO NIVEL DO JOELHO
0408050691 TRATAMENTO CIRURGICO DE LUXACAO / FRATURA-LUXACAO METATARSO-FALANGIANA / INTER-FALANGIANA
0408050705 TRATAMENTO CIRURGICO DE LUXACAO / FRATURA-LUXACAO SUBTALAR E INTRA-TARSICA
0408050713 TRATAMENTO CIRURGICO DE LUXACAO / FRATURA-LUXACAO TARSO-METATARSICA
0408060042 AMPUTACAO / DESARTICULACAO DE DEDO
0408060174 OSTECTOMIA DE OSSOS LONGOS EXCETO DA MAO E DO PE
0408060450 TENOMIORRAFIA
0408060638 TRATAMENTO CIRURGICO DE LUXACAO / FRATURA-LUXACAO METATARSO INTER-FALANGEANA
0409010022 CISTECTOMIA PARCIAL
0409010030 CISTECTOMIA TOTAL
0409010065 CISTOLITOTOMIA E/OU RETIRADA DE CORPO ESTRANHO DA BEXIGA
0409010081 CISTORRAFIA
0409010090 CISTOSTOMIA
0409010200 NEFRECTOMIA PARCIAL
0409010219 NEFRECTOMIA TOTAL
0409010251 NEFROPIELOSTOMIA
0409010260 NEFRORRAFIA
0409010332 PIELOSTOMIA
0409010588 URETEROSTOMIA CUTANEA
0409020150 URETRORRAFIA
0409040096 EXPLORACAO CIRURGICA DA BOLSA ESCROTAL
0409040169 ORQUIECTOMIA UNILATERAL
0409040185 REPARACAO E OPERACAO PLASTICA DO TESTICULO
0409050016 AMPUTACAO DE PENIS
0409050091 REIMPLANTE DE PENIS
0409070076 COLPOPERINEORRAFIA NAO OBSTETRICA
0409070092 COLPORRAFIA NAO OBSTETRICA
0409070130 EPISIOPERINEORRAFIA NAO OBSTETRICA
0412030080 TRATAMENTO DE COAGULO RETIDO INTRATORACICO (QUALQUER VIA)
0412040085 REDUÇÃO CIRÚRGICA DE FRATURA DE COSTELA
0412040166 TORACOSTOMIA COM DRENAGEM PLEURAL FECHADA
0412040174 TORACOTOMIA EXPLORADORA
0412040204 TRATAMENTO CIRURGICO DE FRATURAS DO GRADIL COSTAL
0412050080 PNEUMORRAFIA
0413010015 ATENDIMENTO DE URGENCIA EM MEDIO E GRANDE QUEIMADO
0413040178 TRATAMENTO CIRURGICO DE LESOES EXTENSAS C/ PERDA DE SUBSTANCIA CUTANEA
0413040240 TRATAMENTO CIRURGICO P/ REPARACOES DE PERDA DE SUBSTANCIA DA MAO
0415040035 DEBRIDAMENTO DE ÚLCERA TECIDOS DESVITALIZADOS
0415030013 TRATAMENTO CIRURGICO EM POLITRAUMATIZADO

(Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

ANEXO LXV   
REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DO REPASSE MENSAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA CUSTEIO DA UPA 24H (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Anexo 5)

Requisitos para o recebimento do repasse mensal do Ministério da Saúde para custeio da UPA 24h

Opções Nº de profissionais médicos/24h para o funcionamento da Unidade Valor do incentivo financeiro para custeio/qualificação de UPA 24h Ampliada
I 2 (1 diurno e 1 noturno) R$ 50.000,00
II 3 (2 diurnos e 1 noturno) R$ 75.000,00
III 4 (2 diurnos e 2 noturnos) R$ 100.000,00
IV 5 (3 diurnos e 2 noturnos) R$ 137.000,00
V 6 (3 diurnos e 3 noturnos) R$ 175.000,00
VI 7 (4 diurnos e 3 noturnos) R$ 233.000,00
VII 8 (4 diurnos e 4 noturnos) R$ 267.000,00
VIII 9 (5 diurnos e 4 noturnos) R$ 300.000,00

ANEXO LXVI   
PRODUÇÃO MÍNIMA PARA A UPA 24H, REGISTRADA NO SIA/SUS (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Anexo 6)

Produção mínima para a UPA 24h, registrada no SIA/SUS

Opções Nº de profissionais médicos/24h para o funcionamento da Unidade Opções Nº de profissionais médicos/24h para o funcionamento da Unidade Nº de atendimentos médicos /mês
(03.01.06.010-0
03.01.06.009-6
03.01.06.002-9)
Nº de atendimentos classificação de risco / mês (03.01.06.011-8)
I 2 2250 2250
II 3 3375 3375
III 4 4500 4500
IV 5 5625 5625
V 6 6750 6750
VI 7 7875 7875
VII 8 9000 9000
VIII 9 10125 10125

ANEXO LXVII   
DEFINIÇÃO DOS PERCENTUAIS DE REPASSE DE INVESTIMENTO APLICÁVEIS ÀS UPA 24H (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Anexo 3)

DEFINIÇÃO DOS PERCENTUAIS DE REPASSE DE INVESTIMENTO APLICÁVEIS ÀS UPA 24h

PARCELAS UPA 24H HABILITADAS PELAS PORTARIAS Nº 1020/2009/GM/MS UPA 24H HABILITADAS PELA PORTARIA 1171/2012/GM/MS e Nº 342/2013 GM/MS UPA 24H AMPLIADAS HABILITADAS PELA PORTARIA Nº 1171/2012/ GM/MS e PORTARIA Nº 342/2013/GM/MS
1º PARCELA 10% 10% 30%
2º PARCELA 65% 80% 70%
3º PARCELA 25% 10% -

ANEXO LXVIII   
REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DO REPASSE MENSAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA CUSTEIO DA UPA 24H (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Anexo 4)

Requisitos para o recebimento do repasse mensal do Ministério da Saúde para custeio da UPA 24h

Opções Nº de profissionais médicos/24h para o funcionamento da Unidade Valor do incentivo financeiro para custeio de UPA 24h Nova Valor do incentivo financeiro para qualificação de UPA 24h Nova
I 2 (1 diurno e 1 noturno) R$ 50.000,00 R$ 35.000,00
II 3 (2 diurnos e 1 noturno) R$ 75.000,00 R$ 52.500,00
III 4 (2 diurnos e 2 noturnos) R$ 100.000,00 R$ 70.000,00
IV 5 (3 diurnos e 2 noturnos) R$ 137.000,00 R$ 98.000,00
V 6 (3 diurnos e 3 noturnos) R$ 175.000,00 R$ 125.000,00
VI 7 (4 diurnos e 3 noturnos) R$ 183.500,00 R$ 183.500,00
VII 8 (4 diurnos e 4 noturnos) R$ 216.500,00 R$ 216.500,00
VIII 9 (5 diurnos e 4 noturnos) R$ 250.000,00 R$ 250.000,00

ANEXO LXIX   
ETAPA I - PROPOSTA DE ADESÃO AO PLANO NACIONAL DE IMPLANTAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE PROCURA DE ÓRGÃOS E TECIDOS - OPO (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Anexo 1)

Apresentação

O Plano Nacional de Implantação de Organizações de Procura de Órgãos e Tecidos - OPO faz parte de um conjunto de medidas e estratégias adotadas pelo Ministério da Saúde com vistas ao fortalecimento e aprimoramento do Sistema Nacional de Transplantes - SNT, a melhoria do processo de doação/transplante, ao aumento do número de notificações de morte encefálica e efetivação de doadores e, consequentemente, do número de captações de órgãos e de transplantes realizados.

Este Plano apresenta ações estratégicas para a qualificação da gestão, do processo de descentralização e de atenção à saúde e traz em sua concepção o critério de adesão voluntária e compromissos compulsórios mediante essa adesão.

Este documento é um instrumento por meio do qual o gestor do SUS participante cumpre uma fase inicial do Plano chamada de etapa de adesão.

OFÍCIO DO GESTOR

IDENTIFICAÇÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE

Endereço - Telefone

Ofício Nº

Local, (dia) / (mês) / (ano). 

Ministério da Saúde 

Secretaria de Atenção à Saúde

Departamento de Atenção Especializada 

Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes 

Senhor (a) Coordenador (a),

Apresento a seguir a "Proposta de Adesão ao Plano Nacional de Implantação das Organizações de Procura de Órgãos e Tecidos - OPO" do Estado__________________.

Encaminho anexas:

a) Informações Gerais do Estado:

- população;

- órgãos/tecidos captados no último ano;

- transplantes realizados;

- número de equipes e instituições habilitadas para a realização de transplantes;

- quantitativo e distribuição geográfica das OPO a serem implantadas;

b) Informações Específicas - para cada OPO:

- nome da OPO e Município sede;

- gestor responsável (Estado ou Município) pela implantação e funcionamento da OPO e que será habilitado ao recebimento do Incentivo de Implantação e do Incentivo de Custeio;

- quantitativo populacional coberto pela OPO;

- hospitais em que se dará a captação sob a cobertura da OPO;

- hospitais e equipes transplantadoras da área de abrangência da OPO;

- metas qualitativas e quantitativas estabelecidas para a OPO nos dois primeiros anos; e

c) ata de aprovação da proposta pela Comissão Intergestores Bipartite - CIB.

Atenciosamente,

(GESTOR ESTADUAL / SUS)

ANEXO LXX   
ETAPA II - IMPLANTAÇÃO DA OPO E INÍCIO DE FUNCIONAMENTO OFÍCIO DO GESTOR IDENTIFICAÇÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE (Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Anexo 2)

OFÍCIO DO GESTOR

IDENTIFICAÇÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE 

Endereço - Telefone

Ofício Nº

Local, (dia) / (mês) / (ano). 

Ministério da Saúde 

Secretaria de Atenção à Saúde

Departamento de Atenção Especializada 

Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes 

Senhor (a) Coordenador (a),

Atesto, para fins de habilitação de funcionamento junto ao Ministério da Saúde e habilitação ao recebimento do Incentivo Financeiro de Custeio, que a OPO ____________ instalada no Município______________, habilitada ao recebimento do Incentivo Financeiro para Implantação por meio da Portaria GM/MS Nº ___, de __ de ________ de _____, foi efetivamente implantada, teve sua área física devidamente adequada, equipamentos e insumos adquiridos e equipe de profissionais contratada e que a OPO está apta ao início de seu funcionamento.

Apresento anexa a relação nominal e as respectivas qualificações profissionais dos membros da equipe da OPO.

Atenciosamente,

(GESTOR ESTADUAL / SUS)

 

ANEXO LXXI   
INCENTIVO FINANCEIRO DE INVESTIMENTO PARA A PARA A ESTRUTURAÇÃO E/OU QUALIFICAÇÃO DAS CNCDO (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Anexo 1)

Incentivo Financeiro de Investimento para a para a Estruturação e/ou Qualificação das CNCDO

Parcela Única 

CNCDO/UF Portaria /SAS/MS Parcela Única
AC 220/SAS/MS, de 23 de março de 2006 R$ 100.000,00
AL 038/SAS/MS, de 10 de fevereiro de 1999 R$ 100.000,00
AP 640/SAS/MS, de 11 de setembro de 2006 R$ 100.000,00
AM 744/SAS/MS, de 14 de outubro 2002 R$ 100.000,00
BA 538/SAS/MS, de 9 de setembro de 1999 R$ 100.000,00
CE 153/SAS/MS, de 22 de abril de 1999 R$ 200.000,00
DF 240/SAS/MS, de 15 de dezembro de 1998 R$ 200.000,00
ES 264/SAS/MS, de 21 de junho de 1999 R$ 200.000,00
GO 078/SAS/MS, de 9 de março de 1999 R$ 100.000,00
MA 425/SAS/MS, de 11 de agosto de 1999 R$ 100.000,00
MG 040/SAS/MS, de 10 de fevereiro de 1999 R$ 200.000,00
MT 203/SAS/MS, de 04 de novembro de 1998 R$ 100.000,00
MS 447/SAS/MS, de 11 de agosto de 1999 R$ 100.000,00
PA 144/SAS/MS, de 22 de abril de 1999 R$ 100.000,00
PB 265/SAS/MS, de 21 de junho de 1999 R$ 100.000,00
PE 202/SAS/MS, 4 de novembro 1998 R$ 200.000,00
PR 143/SAS/MS, 22 de abril 1999 R$ 200.000,00
PI 029/SAS/MS, de 2/de fevereiro de 2000 R$ 100.000,00
RJ 068/SAS/MS, de 9 de março 1999 R$ 200.000,00
RN 564/SAS/MS, de 13 de dezembro 2001 R$200.000,00
RS 142/SAS/MS, de 22 de abril de 1999 R$ 200.000,00
RO 452/SAS/MS, de 22 de junho 2006 R$ 100.000,00
RR 281/SAS/MS, de 20 de março de 2013 R$ 100.000,00
SC 604/SAS/MS, de 27 de outubro 1999 R$ 200.000,00
SE 446/SAS/MS, de 11 de agosto 1999 R$ 100.000,00
SP 260/SAS/MS, de 24 de dezembro 1998 R$ 200.000,00
TO 1.444/SAS/MS, 19 de dezembro 2012 R$ 100.000,00

ANEXO LXXII   
INCENTIVO FINANCEIRO DE CUSTEIO MENSAL (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Anexo 2)

Incentivo Financeiro de Custeio Mensal

CNCDO/UF Portaria SAS/MS Custeio Mensal
AC 220/SAS/MS, de 23 de março de 2006 R$ 30.000,00
AL 38/SAS/MS, de 10 de fevereiro de 1999 R$ 30.000,00
AP 640/SAS/MS, de 11 de setembro de 2006 R$ 30.000,00
AM 744/SAS/MS, de 14 outubro de 2002 R$ 30.000,00
BA 538/SAS/MS, de 9 de setembro 1999 R$ 30.000,00
CE 153/SAS/MS, de 22 de abril 1999 R$ 50.000,00
DF 240/SAS/MS, de 15 de dezembro de 1998 R$ 50.000,00
ES 264/SAS/MS, de 21 de junho de 1999 R$ 50.000,00
GO 78/SAS/MS, de 9 de março de 1999 R$ 30.000,00
MA 425/SAS/MS, de 11 de agosto de 1999 R$ 30.000,00
MG 40/SAS/MS, de 10 de fevereiro de 1999 R$ 50.000,00
MT 203/SAS/MS, de 4 de novembro de 1998 R$ 30.000,00
MS 447/SAS/MS, de 11 de agosto de 1999 R$ 30.000,00
PA 144/SAS/MS, de 22 de abril de 1999 R$ 30.000,00
PB 265/SAS/MS, de 21 de junho de 1999 R$ 30.000,00
PE 202/SAS/MS, de 4 de novembro de 1998 R$ 50.000,00
PR 143/SAS/MS, de 22 de abril de 1999 R$ 50.000,00
PI 29/SAS/MS, de 2 de fevereiro de 2000 R$ 30.000,00
RJ 68/SAS/MS, de 9 de março de 1999 R$ 50.000,00
RN 564/SAS/MS, de 13 de dezembro de 2001 R$ 50.000,00
RS 142/SAS/MS, de 22 de abril de 1999 R$ 50.000,00
RO 452/SAS/MS, de 22 de junho de 2006 R$ 30.000,00
RR 281/SAS/MS, de 20 de março de 2013 R$ 30.000,00
SC 604/SAS/MS, de 27 de outubro de 1999 R$ 50.000,00
SE 446/SAS/MS, de 11 de agosto de 1999 R$ 30.000,00
SP 260/SAS/MS, de 24 de dezembro de 1998 R$ 50.000,00
TO 1.444 /SAS/MS, de 19 de dezembro de 2012 R$ 30.000,00

ANEXO LXXIII   
PROPOSTA DE ADESÃO AO PLANO NACIONAL DE APOIO ÀS CENTRAIS DE NOTIFICAÇÃO CAPTAÇÃO E DISTRIBUIÇÕES DE ÓRGÃOS ESTADUAIS (PNA-CNCDO) (Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Anexo 3)

PROPOSTA DE ADESÃO AO PLANO NACIONAL DE APOIO ÀS CENTRAIS DE NOTIFICAÇÃO CAPTAÇÃO E DISTRIBUIÇÕES DE ÓRGÃOS ESTADUAIS (PNA-CNCDO)

OFÍCIO DO GESTOR - IDENTIFICAÇÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE

Endereço - Telefone

Ofício Nº-

Local, (dia) / (mês) / (ano).

Destinatário: Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Atenção Hospitalar e Urgência Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes

"Senhor (a) Coordenador (a), apresento a seguir a "Proposta de Adesão ao Plano Nacional de Apoio as Centrais de Notificação Captação e Distribuições de Órgãos Estaduais- PNA-CNCDO" do Estado__________________.

Encaminho anexas:

a) Informações Gerais do Estado:

- população;

- órgãos/tecidos captados no último ano;

- transplantes realizados;

- número de equipes e instituições habilitadas para a realização de transplantes;

b) Informações Específicas - para cada CNCDO:

- metas qualitativas e quantitativas estabelecidas pela CNCDO, compatível com o estágio organizativo de cada CNCDO e validadas pela CGSNT/DAHU/SAS/MS; e

c) Portaria de autorização da CNCDO.

Atenciosamente,
(GESTOR ESTADUAL / SUS)"

ANEXO LXXIV   
VALORES ANUAIS DESTINADOS AO INCENTIVO ÀS AÇÕES DE VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO E CONTROLE DAS DST/AIDS E HEPATITES VIRAIS PARA AS UNIDADES FEDERADAS (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Anexo 1)

Valores anuais destinados ao incentivo às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle das DST/Aids e Hepatites Virais para as Unidades Federadas.

Código UF Unidade Federada Incentivo(valor em R$)
12 Acre 712.036,00
27 Alagoas 2.231.971,00
16 Amapá 911.551,00
13 Amazonas 2.876.461,00
29 Bahia 10.305.778,00
23 Ceará 5.654.553,00
53 Distrito Federal 2.005.632,00
32 Espírito Santo 3.632.821,00
52 Goiás 4.958.351,00
21 Maranhão 5.103.248,00
51 Mato Grosso 3.585.044,00
50 Mato Grosso do Sul 3.286.300,00
31 Minas Gerais 16.003.421,00
15 Pará 5.481.019,00
25 Paraíba 2.969.055,00
41 Paraná 9.215.794,00
26 Pernambuco 7.372.835,00
22 Piauí 2.063.029,00
33 Rio de Janeiro 16.032.962,00
24 Rio Grande do Norte 2.535.166,00
43 Rio Grande do Sul 12.958.505,00
11 Rondônia 1.308.589,00
14 Roraima 728.459,00
42 Santa Catarina 7.517.747,00
35 São Paulo 45.498.459,00
28 Sergipe 2.118.752,00
17 Tocantins 1.370.442,00
TOTAL 178.437.980,00

ANEXO LXXV   
DECLARAÇÃO DE EFETIVO FUNCIONAMENTO (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Anexo 1)

DECLARAÇÃO DE EFETIVO FUNCIONAMENTO

Declaro para os devidos fins que a (NOME DA CENTRAL), inscrita no CNPJ/MF sob o nº (CNPJ DA CENTRAL), situada na (ENDEREÇO DA CENTRAL), está funcionando regularmente desde (DATA APROXIMADA), atualmente sob a coordenação de (INDICAR NOME DO COORDENADOR), desenvolvendo atividades específicas da Rede de Frio, incluindo-se recebimento; armazenamento; distribuição; e transporte, de forma a promover a garantia da conservação dos Imunobiológicos distribuídos na Rede Nacional de Imunizações, conforme demonstrado:  

QUANTIDADE (X doses de Imunobiológicos armazenados no mês Y) DATA (mês/ano)
X doses de imunobiológicos Jan/2013
X doses de imunobiológicos fev/2013

 OBS: Informar armazenamento realizado nos últimos 12 meses anteriores ao pleito.

Por ser verdade, firmo o presente atestado.

(LOCAL E DATA)

____________________________________________

(NOME E ASSINATURA DO GESTOR)  

ANEXO LXXVI   
DECLARAÇÃO DE EXECUÇÃO DOS RECURSOS (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Anexo 2)

DECLARAÇÃO DE EXECUÇÃO DOS RECURSOS

Declaro para os devidos fins que o(s) recurso(s) repassado(s) pelo Fundo Nacional de Saúde, por meio da Portaria(s) nº _______(NÚMERO/DATA DE PUBLICAÇÃO) para aprimoramento da Rede de Frio, foram aplicados nos seguintes termos:

ITEM VALOR UNITÁRIO QUANT. UNIDADE BENEFICIADA SITUAÇÃO
Ar-condicionado XX BTU R$1,00 10 unidades Central XX Adquirido (Anexar contrato de aquisição)
Gerador R$1,00 10 unidades Central XX Processo Licitatório em andamento (Anexar espelho do Processo)
Bancada dupla altura R$1,00 10 unidades Central XX Processo Licitatório fracassado (Anexar espelho do Processo)
Furgão R$1,00 10 unidades Central XX Processo Licitatório não iniciado (Anexar espelho do Processo Administrativo)
Outros itens       Outros... (consultar CGPNI)

OBS.: Nos casos em que ainda não houve aplicação do recurso inserir JUSTIFICATIVA CONSISTENTE, de forma a subsidiar a análise por parte da Equipe Técnica da CGPNI.

Por ser verdade, firmo o presente atestado.

(LOCAL E DATA)

____________________________________________

(NOME E ASSINATURA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE E/OU COORDENADOR DO PROGRAMA DE IMUNIZAÇÕES)

ANEXO LXXVII   
DECLARAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO PERIÓDICA DOS IMUNOBIOLÓGICOS (Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Anexo 3)

DECLARAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO PERIÓDICA DOS IMUNOBIOLÓGICOS

Declaro para os devidos fins que a (NOME DA CENTRAL CONCORRENTE AO PLEITO), inscrita no CNPJ/MF sob o nº (CNPJ DA CENTRAL, quando em funcionamento), atualmente sob a coordenação de (INDICAR NOME DO COORDENADOR, quando em funcionamento), realiza/realizará (FREQUÊNCIA, expl.: mensalmente) a distribuição dos Imunobiológicos recebidos/que serão recebidos a partir da (NOME DA CENTRAL), regularmente (INDICAR PERÍODO, expl.: primeira quinzena do mês). Faço constar que, o histórico da distribuição/planejamento do mês de maior demanda, encontra-se abaixo relacionado:

QUANTIDADE (X doses de Imunobiológicos distribuído no mês Y de maior demanda) DATA (mês/ano) ORIGEM DESTINO DISTÂNCIA (Km)
10.000 doses Mês de maior demanda/ ano anterior à proposta Central concorrente ao pleito Central beneficiada com os imunobiológicos XX Km

Por ser verdade, firmo o presente atestado.

(LOCAL E DATA)

____________________________________________

(NOME E ASSINATURA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE E/OU COORDENADOR DO PROGRAMA DE IMUNIZAÇÕES)

ANEXO LXXVIII   
DAS REGRAS DE FORMAÇÃO DA NOMENCLATURA DAS CONTAS CORRENTES (Origem: PRT MS/GM 412/2013, Anexo 1)

DAS REGRAS DE FORMAÇÃO DA NOMENCLATURA DAS CONTAS CORRENTE

A) A nomenclatura das contas correntes seguirá o formato AAA/BBBBBBBBBBB-FNS CCCCC (25 posições), sendo:

I - Campo AAA (3 posições): identificador do CNPJ do Fundo de Saúde do Estado, do Distrito Federal ou do Município cadastrado para recebimento das transferências financeiras e, consequentemente, titular das contas;

II - Campo BBBBBBBBBBB (11 posições): identificador do nome do Estado, Distrito Federal ou Município;

III - Campo FNS (3 posições): identificador do órgão transferidor dos recursos financeiros; e

IV - Campo CCCCC (5 posições): identificador do bloco de financiamento.

B) Para identificação dos blocos de financiamento, serão utilizados os seguintes códigos de identificação:

I - BLATB: Bloco de Atenção Básica;

II - BLMAC: Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar;

III - BLVGS: Bloco de Vigilância em Saúde;

IV - BLAFB: Bloco de Assistência Farmacêutica - Componente Básico;

V - BLMEX: Bloco de Assistência Farmacêutica - Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional;

VI - BLGES: Bloco de Gestão do SUS; e

VII - BLINV: Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde.

ANEXO LXXIX   
NÚMERO E VALORES DA SALA DE REGULAÇÃO MÉDICA (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Anexo 2)

População MR TARM RO N° de Estações de Trabalho Valor (R$)
Até 350.000 01 02 01 04 16.000,00
350.001 a 700.000 02 03 01 06 22.284,00
700.001 a 1.500.000 03 05 01 09 29.128,00
1.500.001 a 2.000.000 04 06 01 11 32.510,00
2.000.001 a 2.500.000 05 07 02 14 39.354,00
2.500.001 a 3.000.000 06 08 02 16 41.765,00
3.000.001 a 3.750.000 07 10 03 20 52.722,00
3.750.001 a 4.500.000 08 13 04 25 63.268,00
4.500.001 a 5.250.000 09 15 05 29 69.381,00
5.250.001 a 6.000.000    10         17         06          33            76.785,00
6.000.001 a 7.000.000 11 20 07 38 88.302,00
7.000.001 a 8.000.000 12 23 08 43 97.557,00
8.000.001 a 9.000.000 13 25 09 47 103.670,00
9.000.001 a 10.000.000 14 28 10 52 114.216,00
Acima de 10.000.001 15 31 11 57 124.442,00

Médico Regulador (MR)

Telefonista Auxiliar de Regulação Médica (TARM)

Rádio-operador (RO)

ANEXO LXXX   
VALORES DA SALA DE REGULAÇÃO MÉDICA (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Anexo 3)

POPULAÇÃO N° de Estações de Trabalho Valor (R$)
Até 350.000 04 96.847,21
350.001 a 700.000 06 102.481,21
700.001 a 1.500.000 09 110.932,21
1.500.001 a 2.000.000 11 116.566,21
2.000.001 a 2.500.000 14 125.017,21
2.500.001 a 3.000.000 16 143.792,21
3.000.001 a 3.750.000 20 164.880,70
3.750.001 a 4.500.000 25 178.965,70
4.500.001 a 5.250.000 29 190.233,70
5.250.001 a 6.000.000 33 229.157,70
6.000.001 a 7.000.000 38 249.379,15
7.000.001 a 8.000.000 43 263.464,15
8.000.001 a 9.000.000 47 274.732,15
9.000.001 a 10.000.000 52 288.817,15
Acima de 10.000.001 57 302.902,15

ANEXO LXXXI   
REPASSE DO MS À SALA DE REGULAÇÃO MÉDICA (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Anexo 4)

População MR TARM RO Repasse do MS (Habilitada) Repasse do MS (Habilitada e qualificada)
Até 350.000 1 2 1 30.000,00 50.100,00
351.000 a 700.000 2 3 1 49.000,00 81.830,00
701.000 a 1.500.000 3 5 1 64.000,00 106.880,00
1.500.001 a 2.000.000 4 6 1 79.000,00 131.930,00
2.000.001 a 2.500.000 5 7 2 94.000,00 156.980,00
2.500.001 a 3.000.000 6 8 2 109.000,00 182.030,00
3.000.001 a 3.750.000 7 10 3 124.000,00 207.080,00
3.750.001 a 4.500.000 8 13 4 139.000,00 232.130,00
4.500.001 a 5.250.000 9 15 5 154.000,00 257.180,00
5.250.001 a 6.000.000 10 17 6 169.000,00 282.230,00
6.000.001 a 7.000.000 11 20 7 184.000,00 307.280,00
7.000.001 a 8.000.000 12 23 8 199.000,00 332.330,00
8.000.001 a 9.000.000 13 25 9 214.000,00 357.380,00
9.000.001 a 10.000.000 14 28 10 229.000,00 382.430,00
10.000.001 a 11.500.000 15 31 11 244.000,00 407.480,00

ANEXO LXXXII   
TOTAIS DE PROFISSIONAIS (24 HORAS) E CUSTEIO MENSAL (HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO) DAS CENTRAIS DE REGULAÇÃO DAS URGÊNCIAS POR PORTE POPULACIONAL (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Anexo 5)

TOTAIS DE PROFISSIONAIS (24 HORAS) E CUSTEIO MENSAL (HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO) DAS CENTRAIS DE REGULAÇÃO DAS URGÊNCIAS POR PORTE POPULACIONAL

POPULAÇÃO MR TARM RO REPASSE DO MS (HABILITADA) R$ REPASSE DO MS (HABILITADA E QUALIFICADA) R$
Até 350.000 2 3 2 42.000,00 52.605,00
350.001 a 700.000 4 5 2 68.600,00 85.921,50
700.001 a 1.500.000 5 8 2 89.600,00 112.224,00
1.500.001 a 2.000.000 7 11 2 110.600,00 138.526,50
2.000.001 a 2.500.000 9 13 3 131.600,00 164.829,00
2.500.001 a 3.000.000 11 15 4 152.600,00 191.131,50
3.000.001 a 3.750.000 12 17 5 173.600,00 217.434,00
3.750.001 a 4.500.000 14 22 7 194.600,00 243.736,50
4.500.001 a 5.250.000 16 26 8 215.600,00 270.039,00
5.250.001 a 6.000.000 18 30 10 236.600,00 296.341,50
6.000.001 a 7.000.000 20 35 12 257.600,00 322.644,00
7.000.001 a 8.000.000 22 40 14 278.600,00 348.946,50
8.000.001 a 9.000.000 24 45 16 299.600,00 375.249,00
9.000.001 a 10.000.000 25 50 17 320.600,00 401.551,50
Acima de 10.000.001 27 56 19 341.600,00 427.854,00

ANEXO LXXXIII   
VALOR DO INCENTIVO FINANCEIRO DE CUSTEIO DE FONTE FEDERAL PARA AS CENTRAIS DE REGULAÇÃO (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Anexo 1)

VALOR DO INCENTIVO FINANCEIRO DE CUSTEIO DE FONTE FEDERAL PARA AS CENTRAIS DE REGULAÇÃO

ESCOPO CR INTERNAÇÃO HOSPITALAR CR DE CONSULTAS E EXAMES
PORTE Médico regulador plantonista 12hs/semana Médico regulador 20 hs/semana Coordenador 40 hs/semana Supervisor 36hs/semana Videofonista 36hs/semana Secretária - 40hs/semana Médico regulador 12hs/semana Médico regulador 20hs/semana Coordenador 40hs/semana Supervisor Videofonista 36hs/semana Secretária - 40hs/semana
Porte I 14 0 1 0 12 1 0 2 1 0 6 1
Valor de custeio MS R$ 47.700,00 R$ 16.200,00
Porte II 14 0 1 0 18 1 0 2 1 0 8 1
Valor de custeio MS R$ 53.100,00 R$ 18.000,00
Porte III 14 2 1 2 24 1 0 4 1 2 10 1
Valor de custeio MS R$ 66.600,00 R$ 27.900,00
Porte IV 14 4 1 2 30 1 0 6 1 2 14 1
Valor de custeio MS R$ 78.300,00 R$ 37.800,00
Porte V 21 6 1 4 36 1 0 8 1 2 20 1
Valor de custeio MS R$ 108.450,00 R$ 49.500,00

 

ESCOPO CR DE CONSULTAS E EXAMES E DE INT. HOSP.
PORTE Médico regulador plantonista 12hs/semana Médico regulador 20 hs/semana Coordenador 40hs/semana Supervisor 36hs/semana Videofonista 36hs/semana Secretária - 40hs/semana
Porte I 14 0 1 0 18 1
Valor de custeio MS R$ 53.100,00
Porte II 14 2 1 2 26 1
Valor de custeio MS R$ 68.400,00
Porte III 14 6 1 2 34 1
Valor de custeio MS R$ 86.400,00
Porte IV 14 10 1 4 44 2
Valor de custeio MS R$ 110.700,00
Porte V 21 14 1 6 56 2
Valor de custeio MS R$ 151.650,00

ANEXO LXXXIV   
Critérios para a alocação orçamentária referente à política nacional de educação permanente em saúde (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Anexo 1)

Critérios para a Alocação Orçamentária Referente à Política Nacional de Educação Permanente em Saúde

A distribuição e a alocação para os Estados e o Distrito Federal dos recursos federais para a Política Nacional de

Educação Permanente em Saúde obedecerá aos critérios conforme o quadro que se segue.

O primeiro grupo de critérios trata da adesão às políticas setoriais de saúde que propõem a alteração do desenho tecno-assistencial em saúde. Quanto maior a adesão a esse grupo de políticas, maior será a necessidade de investimento na qualificação e desenvolvimento de profissionais para atuar numa lógica diferenciada. O peso desse grupo de critérios na distribuição dos recursos federais para a Educação Permanente em Saúde equivale a 30% (trinta por cento) do total. Os dados utilizados são da Secretaria de Atenção à Saúde (DAB/SAS e DAPE/SAS) para o ano anterior. Os seguintes critérios compõem este grupo:

C1: Cobertura das Equipes de Saúde da Família (10%);

C2: Cobertura das Equipes de Saúde Bucal (10%); e

C3: Cobertura dos Centros de Atenção Psicossocial - 1caps/100.000hab. (10%)

O segundo grupo de critérios trata da população total do Estado e do quantitativo de profissionais de saúde que prestam serviços para o Sistema Único de Saúde. Quanto maior o número de profissionais e maior a população a ser atendida, maior será a necessidade de recursos para financiar as ações de formação e desenvolvimento desses profissionais. O peso desse grupo de critérios na distribuição dos recursos federais para a Educação Permanente em Saúde equivale a 30% (trinta por cento) do total. As bases de dados são do IBGE - população estimada para o ano anterior e pesquisa médico- sanitária de 2005, ou sua versão mais atual. Os seguintes critérios compõem este grupo:

C4: Número de profissionais de saúde que presta serviço para o SUS (20%); e

C5: População total do Estado (10%).

O terceiro e o último conjunto de critérios buscam dar conta das iniqüidades regionais. Os critérios utilizados nesse grupo são: o IDH-M e o inverso da concentração de instituições de ensino com cursos de saúde. Quanto menor o IDH-M, maiores as barreiras sociais a serem enfrentadas para o atendimento à saúde da população e para a formação e desenvolvimento dos trabalhadores da saúde. Por outro lado, quanto menor a concentração de instituições de ensino na área da saúde, maior a dificuldade e maior o custo para a formação e desenvolvimento dos profissionais de saúde. Nesse sentido, maior recurso será destinado aos locais com menor disponibilidade de recursos para o enfrentamento do contexto local. O financiamento maior dessas áreas visa ainda desenvolver a capacidade pedagógica local. O peso desse grupo de critérios na distribuição dos recursos federais para a Educação Permanente em Saúde equivale a 40% (quarenta por cento) do total. As bases de dados utilizadas foram o IDH-M 2000 - PNUD e as informações do MEC/INEe do MS/RETSUS em relação à concentração de instituições de ensino. Os seguintes critérios compõem este grupo:

C6: IDH-M 2000 (20%); e

C7: Inverso da Concentração de Instituições de Ensino (Instituições de Ensino Superior com Curso de Saúde [MEC/INEP] e Escolas Técnicas do SUS [MS/RETSUS] - (20%).

Quadro de Distribuição dos Pesos Relativos dos Critérios para a Alocação de Recursos Financeiros do Governo Federal para os Estados e o Distrito Federal para a Política de Educação Permanente em Saúde.

Impacto Indicador Mensurável Critério Peso Relativo Parcela do Teto Financeiro
Propostas de Gestão do SUS Cobertura de Equipes de Saúde da Família C1 10 30%
Cobertura de Equipes de Saúde Bucal C2 10
Cobertura dos Centros de Atenção Psicossocial C3 10
Público Alvo e População Nº de Profissionais de Saúde (atuam no serviço público) C4 20 30%
População Total do Estado C5 10
Iniqüidades Regionais IDH-M (por faixa) C6 20 40%
Inverso da Capacidade Docente Universitária e Técnica Instalada C7 20
Fórmula para cálculo do Coeficiente Estadual: CE = [10.(C1 + C2 + C3) + 20.C4 + 10.C5 + 20.(C6 + C7)]/100 100 100%

O Colegiado de Gestão Regional deve observar e incentivar a criação de mecanismos legais que assegurem a gestão dos recursos financeiros alocados para uma região de saúde e que permitam remanejamento de recursos financeiros em consonância com a necessidade do respectivo nível de gestão do SUS e com as diretrizes operacionais do Pacto pela Saúde.

Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - Ministério da Saúde

Critérios e Valores para a Distribuição do Financiamento Federal da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde

Critérios para Alocação dos Recursos
Cobertura das Equipes
de
Saúde da Família - ESF (C1)
Cobertura das Equipes
de
Saúde Bucal - ESB (C2)
Cobertura dos Centros de Atenção
Psico-social - CAPS (C3)
Número de Profissionais
de Saúde AMS-2005/IBGE (C4)
População Total
- Estimativa 2006 (C5)
IDH-M 2000 (C6)
– Por Faixa
Concentração Equipamentos
de Ensino (C7)
Coeficiente
Estadual (CE)
Teto Recursos
UF Índice de
Cobertura
Alcance da Meta Coef. Índice de
Cobertura
Alcance
da Meta
Coef. Índice de
Cobertura
Alcance da
Meta
Coef. Coef. Coef. Peso Coef. Inverso Coef. Em R$ 1,00 % Dist.
AC 61,9 1,03 0,041 67,4 1,12 0,048 29,13 0,58 0,024 4.157 0,003 686.652 0,004 4 0,055 5 0,200 0,093 0,042 2.081.045,90 4,16
AM 43,8 0,73 0,029 43,1 0,72 0,031 9,06 0,18 0,007 24.918 0,015 3.311.026 0,018 3 0,041 15 0,067 0,031 0,026 1.296.851,71 2,59
AP 55,8 0,93 0,037 39,8 0,66 0,028 32,48 0,65 0,026 4.112 0,003 615.715 0,003 3 0,041 7 0,143 0,066 0,031 1.572.291,82 3,14
PA 31,1 0,52 0,021 20,0 0,33 0,014 28,13 0,56 0,023 30.621 0,019 7.110.465 0,038 3 0,041 11 0,091 0,042 0,030 1.499.133,32 3,00
RO 38,3 0,64 0,025 36,9 0,61 0,026 48,00 0,96 0,039 9.523 0,006 1.562.417 0,008 3 0,041 12 0,083 0,039 0,027 1.349.417,18 2,70
RR 75,3 1,26 0,050 34,2 0,57 0,024 24,79 0,50 0,020 4.027 0,002 403.344 0,002 3 0,041 4 0,250 0,116 0,042 2.075.901,82 4,15
TO 79,4 1,32 0,052 85,4 1,42 0,061 26,27 0,53 0,021 9.865 0,006 1.332.441 0,007 3 0,041 9 0,111 0,051 0,034 1.694.595,79 3,39
N 42,5 36,0 87.223 0,054 15.022.060 0,080 0,231 11.569.237,54 23,14
AL 68,1 1,13 0,045 66,8 1,11 0,047 70,48 1,41 0,057 22.854 0,014 3.050.652 0,016 4 0,055 9 0,111 0,051 0,041 2.033.139,94 4,07
BA 50,9 0,85 0,034 52,2 0,87 0,037 48,39 0,97 0,039 91.386 0,056 13.950.146 0,075 4 0,055 35 0,029 0,013 0,043 2.166.820,98 4,33
CE 62,1 1,04 0,041 77,0 1,28 0,055 67,54 1,35 0,055 49.326 0,030 8.217.085 0,044 4 0,055 17 0,059 0,027 0,042 2.096.832,65 4,19
MA 76,6 1,28 0,051 70,0 1,17 0,050 43,66 0,87 0,035 28.959 0,018 6.184.538 0,033 4 0,055 9 0,111 0,051 0,042 2.085.843,93 4,17
PB 92,7 1,55 0,061 92,1 1,54 0,065 81,42 1,63 0,066 27.991 0,017 3.623.215 0,019 4 0,055 16 0,063 0,029 0,041 2.070.612,72 4,14
PE 62,1 1,03 0,041 57,0 0,95 0,041 34,70 0,69 0,028 68.459 0,042 8.502.603 0,046 3 0,041 24 0,042 0,019 0,036 1.801.798,92 3,60
PI 96,7 1,61 0,064 97,3 1,62 0,069 52,70 1,05 0,043 20.062 0,012 3.036.290 0,016 4 0,055 15 0,067 0,031 0,039 1.940.451,47 3,88
RN 79,4 1,32 0,052 93,2 1,55 0,066 57,49 1,15 0,047 28.817 0,018 3.043.760 0,016 3 0,041 7 0,143 0,066 0,043 2.158.389,38 4,32
SE 80,9 1,35 0,053 74,1 1,24 0,053 82,47 1,65 0,067 15.696 0,010 2.000.738 0,011 4 0,055 5 0,200 0,093 0,050 2.489.753,92 4,98
NE 67,1 68,7 353.550 0,218 51.609.027 0,276 0,377 18.843.643,92 37,69
DF 3,5 0,06 0,002 0,6 0,01 0,000 10,49 0,21 0,008 34.473 0,021 2.383.784 0,013 1 0,014 17 0,059 0,027 0,015 741.939,85 1,48
GO 55,0 0,92 0,036 52,2 0,87 0,037 27,92 0,56 0,023 41.512 0,026 5.730.753 0,031 2 0,027 34 0,029 0,014 0,026 1.300.011,90 2,60
MS 49,6 0,83 0,033 69,9 1,16 0,050 43,52 0,87 0,035 21.550 0,013 2.297.981 0,012 2 0,027 15 0,067 0,031 0,027 1.365.606,18 2,73
MT 54,2 0,90 0,036 49,8 0,83 0,035 66,50 1,33 0,054 21.122 0,013 2.856.999 0,015 2 0,027 15 0,067 0,031 0,028 1.414.913,91 2,83
CO 44,6 45,5 118.657 0,073 13.269.517 0,071 0,096 4.822.471,84 9,64
ES 45,1 0,75 0,030 44,1 0,73 0,031 36,08 0,72 0,029 32.200 0,020 3.464.285 0,019 2 0,027 21 0,048 0,022 0,025 1.237.730,79 2,48
MG 58,4 0,97 0,039 39,5 0,66 0,028 45,18 0,90 0,037 175.906 0,108 19.479.356 0,104 2 0,027 109 0,009 0,004 0,049 2.438.609,88 4,88
RJ 28,5 0,48 0,019 16,3 0,27 0,012 40,81 0,82 0,033 190.796 0,118 15.561.720 0,083 1 0,014 51 0,020 0,009 0,043 2.138.146,10 4,28
SP 22,8 0,38 0,015 12,9 0,22 0,009 39,46 0,79 0,032 415.060 0,256 41.055.734 0,220 1 0,014 181 0,006 0,003 0,082 4.101.576,24 8,20
SE 33,6 21,5 813.962 0,502 79.561.095 0,426 0,198 9.916.063,01 19,83
PR 48,0 0,80 0,032 46,6 0,78 0,033 52,95 1,06 0,043 87.513 0,054 10.387.378 0,056 2 0,027 50 0,020 0,009 0,034 1.722.714,71 3,45
RS 30,2 0,50 0,020 22,0 0,37 0,016 72,52 1,45 0,059 108.203 0,067 10.963.219 0,059 1 0,014 33 0,030 0,014 0,034 1.709.382,61 3,42
SC 63,2 1,05 0,042 46,3 0,77 0,033 62,94 1,26 0,051 52.953 0,033 5.958.266 0,032 1 0,014 28 0,036 0,017 0,028 1.416.486,37 2,83
S 44,2 36,6 248.669 0,153 27.308.863 0,146 0,097 4.848.583,69 9,70
BR 60,0 25,23 1,000 60,0 23,44 1,000 50,00 24,70 1,000 1.622.061 1,000 186.770.562 1,000 73 1,000 754 2 1,000 1,000 50.000.000,00 100,00

AZ. C2 e C3 = Alcance da Meta/Σ(Índice de Cobertura Estadual/Meta Nacional) Faixa IDH-M: 1: IDH-M ≥ 8

C4 e C5 = População Estadual (nº)/População Total Brasil 2: 0,79 ≥ IDH-M ≥ 0,76

C6 = Peso/Σpeso (IDH-M) 3: 0,75 ≥ IDH-M ≥ 0,71

C7 = Inverso do nº de equipamentos de ensino no estado/nº total de equipamentos de ensino 4: IDH-M ≤ 0,7

Coeficiente Estadual = {[10*C1+10*C2+10*C3]+[20*C4+10*C5]+[20*C6+20*C7]}/100

Critérios para Alocação dos Recursos
Cobertura das Equipes
de
Saúde da Família - ESF (C1)
Cobertura das Equipes
de
Saúde Bucal - ESB (C2)
Cobertura dos Centros de Atenção
Psico-social - CAPS (C3)
Número de Profissionais
de Saúde AMS-2005/IBGE (C4)
População Total
- Estimativa 2006 (C5)
IDH-M 2000 (C6)
– Por Faixa
Concentração Equipamentos
de Ensino (C7)
Coeficiente
Estadual (CE)
Teto Recursos
UF Índice de
Cobertura
Alcance da Meta Coef. Índice de
Cobertura
Alcance
da Meta
Coef. Índice de
Cobertura
Alcance da
Meta
Coef. Coef. Coef. Peso Coef. Inverso Coef. Em R$ 1,00 % Dist.
AC 61,9 1,03 0,041 67,4 1,12 0,048 29,13 0,58 0,024 4.157 0,003 686.652 0,004 4 0,055 5 0,200 0,093 0,042 2.081.045,90 4,16
AM 43,8 0,73 0,029 43,1 0,72 0,031 9,06 0,18 0,007 24.918 0,015 3.311.026 0,018 3 0,041 15 0,067 0,031 0,026 1.296.851,71 2,59
AP 55,8 0,93 0,037 39,8 0,66 0,028 32,48 0,65 0,026 4.112 0,003 615.715 0,003 3 0,041 7 0,143 0,066 0,031 1.572.291,82 3,14
PA 31,1 0,52 0,021 20,0 0,33 0,014 28,13 0,56 0,023 30.621 0,019 7.110.465 0,038 3 0,041 11 0,091 0,042 0,030 1.499.133,32 3,00
RO 38,3 0,64 0,025 36,9 0,61 0,026 48,00 0,96 0,039 9.523 0,006 1.562.417 0,008 3 0,041 12 0,083 0,039 0,027 1.349.417,18 2,70
RR 75,3 1,26 0,050 34,2 0,57 0,024 24,79 0,50 0,020 4.027 0,002 403.344 0,002 3 0,041 4 0,250 0,116 0,042 2.075.901,82 4,15
TO 79,4 1,32 0,052 85,4 1,42 0,061 26,27 0,53 0,021 9.865 0,006 1.332.441 0,007 3 0,041 9 0,111 0,051 0,034 1.694.595,79 3,39
N 42,5 36,0 87.223 0,054 15.022.060 0,080 0,231 11.569.237,54 23,14
AL 68,1 1,13 0,045 66,8 1,11 0,047 70,48 1,41 0,057 22.854 0,014 3.050.652 0,016 4 0,055 9 0,111 0,051 0,041 2.033.139,94 4,07
BA 50,9 0,85 0,034 52,2 0,87 0,037 48,39 0,97 0,039 91.386 0,056 13.950.146 0,075 4 0,055 35 0,029 0,013 0,043 2.166.820,98 4,33
CE 62,1 1,04 0,041 77,0 1,28 0,055 67,54 1,35 0,055 49.326 0,030 8.217.085 0,044 4 0,055 17 0,059 0,027 0,042 2.096.832,65 4,19
MA 76,6 1,28 0,051 70,0 1,17 0,050 43,66 0,87 0,035 28.959 0,018 6.184.538 0,033 4 0,055 9 0,111 0,051 0,042 2.085.843,93 4,17
PB 92,7 1,55 0,061 92,1 1,54 0,065 81,42 1,63 0,066 27.991 0,017 3.623.215 0,019 4 0,055 16 0,063 0,029 0,041 2.070.612,72 4,14
PE 62,1 1,03 0,041 57,0 0,95 0,041 34,70 0,69 0,028 68.459 0,042 8.502.603 0,046 3 0,041 24 0,042 0,019 0,036 1.801.798,92 3,60
PI 96,7 1,61 0,064 97,3 1,62 0,069 52,70 1,05 0,043 20.062 0,012 3.036.290 0,016 4 0,055 15 0,067 0,031 0,039 1.940.451,47 3,88
RN 79,4 1,32 0,052 93,2 1,55 0,066 57,49 1,15 0,047 28.817 0,018 3.043.760 0,016 3 0,041 7 0,143 0,066 0,043 2.158.389,38 4,32
SE 80,9 1,35 0,053 74,1 1,24 0,053 82,47 1,65 0,067 15.696 0,010 2.000.738 0,011 4 0,055 5 0,200 0,093 0,050 2.489.753,92 4,98
NE 67,1 68,7 353.550 0,218 51.609.027 0,276 0,377 18.843.643,92 37,69
DF 3,5 0,06 0,002 0,6 0,01 0,000 10,49 0,21 0,008 34.473 0,021 2.383.784 0,013 1 0,014 17 0,059 0,027 0,015 741.939,85 1,48
GO 55,0 0,92 0,036 52,2 0,87 0,037 27,92 0,56 0,023 41.512 0,026 5.730.753 0,031 2 0,027 34 0,029 0,014 0,026 1.300.011,90 2,60
MS 49,6 0,83 0,033 69,9 1,16 0,050 43,52 0,87 0,035 21.550 0,013 2.297.981 0,012 2 0,027 15 0,067 0,031 0,027 1.365.606,18 2,73
MT 54,2 0,90 0,036 49,8 0,83 0,035 66,50 1,33 0,054 21.122 0,013 2.856.999 0,015 2 0,027 15 0,067 0,031 0,028 1.414.913,91 2,83
CO 44,6 45,5 118.657 0,073 13.269.517 0,071 0,096 4.822.471,84 9,64
ES 45,1 0,75 0,030 44,1 0,73 0,031 36,08 0,72 0,029 32.200 0,020 3.464.285 0,019 2 0,027 21 0,048 0,022 0,025 1.237.730,79 2,48
MG 58,4 0,97 0,039 39,5 0,66 0,028 45,18 0,90 0,037 175.906 0,108 19.479.356 0,104 2 0,027 109 0,009 0,004 0,049 2.438.609,88 4,88
RJ 28,5 0,48 0,019 16,3 0,27 0,012 40,81 0,82 0,033 190.796 0,118 15.561.720 0,083 1 0,014 51 0,020 0,009 0,043 2.138.146,10 4,28
SP 22,8 0,38 0,015 12,9 0,22 0,009 39,46 0,79 0,032 415.060 0,256 41.055.734 0,220 1 0,014 181 0,006 0,003 0,082 4.101.576,24 8,20
SE 33,6 21,5 813.962 0,502 79.561.095 0,426 0,198 9.916.063,01 19,83
PR 48,0 0,80 0,032 46,6 0,78 0,033 52,95 1,06 0,043 87.513 0,054 10.387.378 0,056 2 0,027 50 0,020 0,009 0,034 1.722.714,71 3,45
RS 30,2 0,50 0,020 22,0 0,37 0,016 72,52 1,45 0,059 108.203 0,067 10.963.219 0,059 1 0,014 33 0,030 0,014 0,034 1.709.382,61 3,42
SC 63,2 1,05 0,042 46,3 0,77 0,033 62,94 1,26 0,051 52.953 0,033 5.958.266 0,032 1 0,014 28 0,036 0,017 0,028 1.416.486,37 2,83
S 44,2 36,6 248.669 0,153 27.308.863 0,146 0,097 4.848.583,69 9,70
BR 60,0 25,23 1,000 60,0 23,44 1,000 50,00 24,70 1,000 1.622.061 1,000 186.770.562 1,000 73 1,000 754 2 1,000 1,000 50.000.000,00 100,00

AZ. C2 e C3 = Alcance da Meta/Σ(Índice de Cobertura Estadual/Meta Nacional) Faixa IDH-M: 1: IDH-M ≥ 8

C4 e C5 = População Estadual (nº)/População Total Brasil 2: 0,79 ≥ IDH-M ≥ 0,76

C6 = Peso/Σpeso (IDH-M) 3: 0,75 ≥ IDH-M ≥ 0,71

C7 = Inverso do nº de equipamentos de ensino no estado/nº total de equipamentos de ensino 4: IDH-M ≤ 0,7

Coeficiente Estadual = {[10*C1+10*C2+10*C3]+[20*C4+10*C5]+[20*C6+20*C7]}/100

ANEXO LXXXV   
Diretrizes operacionais para a constituição e funcionamento das comissões de integração ensino-serviço (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Anexo 2)

Diretrizes Operacionais para a Constituição e Funcionamento das Comissões de Integração Ensino-Serviço

O Ministério da Saúde (MS), por meio do Departamento de Gestão da Educação na Saúde (DEGES), da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES), elaborou estas orientações e diretrizes para assegurar Educação Permanente dos trabalhadores para o Sistema Único de Saúde.

1. Do conceito de Educação Permanente em Saúde e sua relação com o trabalho e com as práticas de formação e desenvolvimento profissional.

A definição de uma política de formação e desenvolvimento para o Sistema Único de Saúde, seja no âmbito nacional, seja no estadual, seja no regional e seja mesmo no municipal, deve considerar o conceito de Educação Permanente em Saúde e articular as necessidades dos serviços de saúde, as possibilidades de desenvolvimento dos profissionais, a capacidade resolutiva dos serviços de saúde e a gestão social sobre as políticas públicas de saúde.

A Educação Permanente é aprendizagem no trabalho, onde o aprender e o ensinar se incorporam ao cotidiano das organizações e ao trabalho. A educação permanente baseia-se na aprendizagem significativa e na possibilidade de transformar as práticas profissionais. A educação permanente pode ser entendida como aprendizagem-trabalho, ou seja, ela acontece no cotidiano das pessoas e das organizações. Ela é feita a partir dos problemas enfrentados na realidade e leva em consideração os conhecimentos e as experiências que as pessoas já têm. Propõe que os processos de educação dos trabalhadores da saúde se façam a partir da problematização do processo de trabalho, e considera que as necessidades de formação e desenvolvimento dos trabalhadores sejam pautadas pelas necessidades de saúde das pessoas e populações. Os processos de educação permanente em saúde têm como objetivos a transformação das práticas profissionais e da própria organização do trabalho.

A proposta é de ruptura com a lógica da compra e pagamento de produtos e procedimentos educacionais orientados pela oferta desses serviços; e ressalta as demandas por mudanças e melhoria institucional baseadas na análise dos processos de trabalho, em seus problemas e desafios.

A Política Nacional de Educação Permanente em Saúde explicita a relação da proposta com os princípios e diretrizes do SUS, da Atenção Integral à Saúde e a construção da Cadeia do Cuidado Progressivo à Saúde. Uma cadeia de cuidados progressivos à saúde supõe a ruptura com o conceito de sistema verticalizado para trabalhar com a idéia de rede, de um conjunto articulado de serviços básicos, ambulatórios de especialidades e hospitais gerais e especializados em que todas as ações e serviços de saúde sejam prestados, reconhecendo-se contextos e histórias de vida e assegurando adequado acolhimento e responsabilização pelos problemas de saúde das pessoas e das populações.

As Comissões de Integração Ensino-Serviço devem funcionar como instâncias interinstitucionais e regionais para a co-gestão dessa política, orientadas pelo plano de ação regional para a área da educação na saúde, com a elaboração de projetos de mudança na formação (educação técnica, graduação, pós-graduação) e no desenvolvimento dos trabalhadores para a (e na) reorganização dos serviços de saúde.

2. Relação do Colegiado de Gestão Regional com as Comissões de Integração Ensino-Serviço para o SUS

O Colegiado de Gestão Regional deverá coordenar a estruturação/reestruturação das Comissões de Integração Ensino-Serviço. O Plano de Ação Regional para a Educação Permanente em Saúde (PAREPS) servirá de norteador para as atividades das Comissões de Integração Ensino-Serviço na construção e implementação de ações e intervenções na área de educação na saúde em resposta às necessidades do serviço.

As Comissões de Integração Ensino-Serviço apoiarão os gestores do Colegiado de Gestão Regional na discussão sobre Educação Permanente em Saúde, contribuindo para o desenvolvimento da educação em serviço como um recurso estratégico para a gestão do trabalho e da educação na saúde. Nessa perspectiva, essas comissões assumirão o papel de indutor de mudanças, promoverão o trabalho articulado entre as várias esferas de gestão e as instituições formadoras, a fim de superar a tradição de se organizar um menu de capacitações/treinamentos pontuais.

O Plano de Ação Regional de Educação Permanente em Saúde será elaborado coletivamente pelo Colegiado de Gestão Regional com apoio das Comissões de Integração Ensino-Serviço a partir de um processo de planejamento das ações de educação na saúde.

O Plano de Ação Regional de Educação Permanente em Saúde, elaborado de acordo com o Plano Regional de Saúde e coerente com a Portaria GM/MS nº. 3.332, de 28 de dezembro de 2006, que aprova orientações gerais relativas aos instrumentos do Sistema de Planejamento do SUS, deverá conter:

-caracterização da região de saúde - definição dos municípios constituintes, dos fluxos e equipamentos de atenção à saúde na região; os principais indicadores e metas estratégicas de investimento e implementação de serviços de saúde;

-identificação do(s) problema(s) de saúde - identificar os principais problemas enfrentados pela gestão e pelos serviços daquela região, assim como seus descritores;

-caracterização da necessidade de formação em saúde - identificar a necessidade de determinadas categorias profissionais e de desenvolvimento dos profissionais dos serviços a partir do perfil epidemiológico da população e dos processos de organização do cuidado em saúde de uma dada região;

-atores envolvidos - identificar os atores envolvidos no processo a partir da discussão política, da elaboração até a execução da proposta apresentada;

-relação entre os problemas e as necessidades de educação permanente em saúde - identificar as necessidades de formação e desenvolvimento dos trabalhadores da saúde; definir e justificar a prioridade de um problema ou um conjunto de problemas, em relação aos demais, na busca de soluções originais e criativas, guardando as especificidades regionais; descrever ações a curto, médio e longo prazos, para o enfrentamento das necessidades identificadas; formular propostas indicando metodologias de execução e correlacioná-las entre si;

-produtos e resultados esperados - estabelecer metas e indicadores de processos e resultados para o acompanhamento e avaliação a curto, médio e longo prazos;

-processo de avaliação do plano - identificar a metodologia da avaliação a ser utilizada, bem como os atores, os recursos e um cronograma para a sua execução; e

-recursos envolvidos para a execução do plano - analisar a viabilidade do plano a partir dos recursos disponíveis. Considerar os recursos financeiros alocados pelas três esferas de governo e os recursos materiais, de infra-estrutura, de tempo, entre outros.

O Colegiado de Gestão Regional encaminhará o Plano de Ação Regional para a Educação Permanente em Saúde (PAREPS) às Comissões de Integração Ensino-Serviço, que trabalharão na construção de projetos e estratégias de intervenção no campo da formação e desenvolvimento dos trabalhadores a serem apresentadas ao Colegiado de Gestão Regional.

O Colegiado de Gestão Regional, então, deverá validar e acompanhar a execução dos projetos apresentados pelas Comissões de Integração Ensino-Serviço. Essa validação deverá considerar:

-a coerência entre as ações e estratégias propostas e o PAREPS;

-o consenso em relação à análise de contexto da região e dos problemas dos processos de trabalho e dos serviços de saúde daquela região;

-um dimensionamento adequado entre objetivos e metas e as ações propostas;

-a pactuação do Plano de Ação Regional de Educação Permanente em Saúde no colegiado, devidamente vinculado a um Plano Regional de Saúde contemplando a solução dos diversos problemas de saúde e a melhoria do sistema de saúde regional;

-os princípios do SUS; e

-a legislação vigente.

Em caso de não aprovação pelo Colegiado, os projetos e estratégias de intervenção deverão ser devolvidos às Comissões de Integração Ensino-Serviço para adequação.

A constituição de cada Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço deverá se dar num movimento inclusivo de todas as representações institucionais acima elencadas, articulado e coordenado pelo Colegiado de Gestão Regional, observando as diretrizes operacionais aqui descritas e o Plano de Ação Regional para a Educação Permanente em Saúde.

O Colegiado de Gestão Regional poderá pactuar e definir pela integração de outras instituições à Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço.

As instituições deverão garantir aos seus representantes a participação efetiva e comprometida com a produção coletiva, com a gestão colegiada e democrática da Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço e com a construção de arranjos interinstitucionais para a execução das ações propostas. O que se pretende é desenvolver e aumentar a capacidade pedagógica regional para a intervenção na área da saúde, através da disseminação e utilização do conceito de Educação Permanente em Saúde como orientador das práticas de educação na saúde, visando à melhoria da qualidade dos serviços de saúde.

A Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço deverá ter condução e coordenação colegiada, deverá reunir-se regularmente e trabalhar para a execução e acompanhamento do PAREPS.

A Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço deverá acompanhar, monitorar e avaliar os projetos implementados e fornecer informações aos gestores do Colegiado de Gestão Regional para que estes possam orientar suas decisões em relação ao PAREPS.

A Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço para o SUS deverá apresentar os projetos elaborados a partir do Plano de Ação Regional de Educação Permanente em Saúde, para que os projetos sejam avaliados e aprovados no CGR.

A Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço para o SUS deverá constituir um projeto de atividades, designando a sua necessidade de alocação orçamentária e sua relação com o Plano de Ação Regional de Educação Permanente em Saúde.

Os projetos apresentados pelas Comissões de Integração Ensino-Serviço devem conter:

-nome de ação educativa;

-justificativa da ação. Análise de contexto da situação atual e dos problemas enfrentados pelos serviços e a proposição de estratégias para o enfrentamento dessa situação;

-objetivo da ação;

-público-alvo (identificação das instituições, das áreas de atenção e da vinculação ao SUS dos atores envolvidos);

-metodologia utilizada;

-duração e cronograma de execução;

-plano de metas/indicadores

-resultados esperados;

-titulação a ser conferida (se for o caso);

-planilha de custos e cronograma de execução financeira;

-dados da instituição executora (as CIBs deverão listar dados mínimos);

-dados da instituição beneficiária (as CIBs deverão listar dados mínimos); e

-responsável pela coordenação do projeto com os respectivos contatos.

ANEXO LXXXVI   
Diretrizes e orientação para a formação dos trabalhadores de nível técnico no âmbito do SUS(Origem: PRT MS/GM1996/2007,Anexo3)

Diretrizes e Orientação para a Formação dos Trabalhadores de Nível Técnico no Âmbito do SUS

A formação dos trabalhadores de nível técnico é um componente decisivo para a efetivação da política nacional de saúde, capaz de fortalecer e aumentar a qualidade de resposta do setor da saúde às demandas da população, tendo em vista o papel dos trabalhadores de nível técnico no desenvolvimento das ações e serviços de saúde.

As ações para a formação e desenvolvimento dos trabalhadores de nível técnico da área da saúde devem ser produto de cooperação técnica, articulação e diálogo entre as três esferas de governo, as instituições de ensino, os serviços de saúde e o controle social.

As instituições executoras dos processos de formação dos profissionais de nível técnico no âmbito do SUS deverão ser preferencialmente as Escolas Técnicas do SUS/Centros Formadores, Escolas de Saúde Pública (vinculadas à gestão estadual ou municipal) e Escolas de Formação Técnica Públicas. Outras instituições formadoras poderão ser contempladas, desde que legalmente reconhecidas e habilitadas para a formação de nível técnico. A execução da formação técnica também poderá ser desenvolvida por equipes do Estado/Município em parceria com as Escolas Técnicas. Em todos esses casos as Escolas Técnicas do SUS deverão acompanhar e avaliar a execução da formação pelas instituições executoras.

Os projetos de formação profissional de nível técnico deverão atender a todas as condições estipuladas nesta Portaria e ao plano de curso (elaborado com base nas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Técnico na área de Saúde) e devem contemplar:

-justificativa;

-objetivo;

-requisito de acesso;

-perfil profissional de conclusão;

-organização curricular ou matriz curricular para a formação, informando a carga horária total do curso, a discriminação da distribuição da carga horária entre os módulos, as unidades temáticas e/ou disciplinas e identificação das modalidades (dispersão ou concentração);

-metodologia pedagógica para formação em serviço e estratégias para acompanhamento das turmas descentralizadas;

-avaliação da aprendizagem: critérios, detalhamento metodológico e instrumentos;

Critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores, com descrição do processo;

-instalações e equipamentos (descrição dos recursos físicos, materiais e equipamentos necessários à execução do curso, tanto para os momentos de trabalho teórico-prático/concentração quanto para os momentos de prática supervisionada/dispersão);

-pessoal docente e técnico, com descrição da qualificação profissional necessária e forma de seleção;

-aprovação do curso no Conselho Estadual de Educação;

-certificação: informação de que será expedido pela escola responsável Atestado de Conclusão do curso;

-relação nominal e caracterização da equipe técnica responsável pela coordenação do projeto, constituída, no mínimo, por um coordenador-geral e um coordenador pedagógico.

Os projetos ainda deverão abranger um Plano de Execução do Curso, um Plano de Formação e uma Planilha de Custos. O Plano de Execução explicita a forma de organização e operacionalização das atividades educativas previstas, apresentando as seguintes informações:

-Municípios abrangidos pelo Projeto;

-número de trabalhadores contemplados pelo Projeto, por Município;

-número total de turmas previstas e número de alunos por turma (informar os critérios utilizados para a definição dos números e distribuição de vagas);

-relação nominal dos trabalhadores abrangidos pelo Projeto, organizada em turmas, por Município após a matrícula;

-localização das atividades educativas, por turma, nos momentos de concentração e dispersão (informar critérios utilizados);

-definição e descrição detalhada do material didático pedagógico que será fornecido ao aluno trabalhador;

-planejamento das atividades de acompanhamento das turmas e cronograma de supervisão, com detalhamento das estratégias e metodologias de acompanhamento bem como da modalidade de registro; e

-prazo e cronograma de execução detalhado do curso, por turma.

O Plano de Formação Pedagógica para Docentes, por sua vez, deverá apresentar carga horária mínima de 88h, sendo o módulo inicial, de no mínimo 40h, realizado antes do início do curso e deverá apresentar:

-temas abordados;

-estratégias e metodologias utilizadas; e

-estratégias de avaliação.

Por fim, a planilha de custos deverá apresentar o valor financeiro total do Projeto, detalhando os itens das despesas necessárias à execução do curso, com memória de cálculo e proposta de cronograma de desembolso.

ANEXO LXXXVII   
Critérios para Alocação de Recursos (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Anexo 4)

A distribuição e a alocação para os Estados e o Distrito Federal dos recursos federais para a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde obedecerá aos critérios conforme o quadro que se segue.

O primeiro grupo de critérios trata da adesão às políticas setoriais de saúde que propõem a alteração do desenho tecno-assistencial em saúde. Quanto maior a adesão a esse grupo de políticas, maior será a necessidade de investimento na qualificação e desenvolvimento de profissionais para atuar numa lógica diferenciada. O peso desse grupo de critérios na distribuição dos recursos federais para a Educação Permanente em Saúde equivale a 30% (trinta por cento) do total. Os dados utilizados são da Secretaria de Atenção à Saúde (DAB/SAS e DAPE/SAS) para o ano anterior. Os seguintes critérios compõem este grupo:

C1: Cobertura das Equipes de Saúde da Família (10%);

C2: Cobertura das Equipes de Saúde Bucal (10%); e

C3: Cobertura dos Centros de Atenção Psicossocial - 1caps/100.000hab. (10%)

O segundo grupo de critérios trata da população total do Estado e do quantitativo de profissionais de saúde que prestam serviços para o Sistema Único de Saúde. Quanto maior o número de profissionais e maior a população a ser atendida, maior será a necessidade de recursos para financiar as ações de formação e desenvolvimento desses profissionais. O peso desse grupo de critérios na distribuição dos recursos federais para a Educação Permanente em Saúde equivale a 30% (trinta por cento) do total. As bases de dados são do IBGE - população estimada para o ano anterior e pesquisa médico- sanitária de 2005, ou sua versão mais atual. Os seguintes critérios compõem este grupo:

C4: Número de profissionais de saúde que presta serviço para o SUS (20%); e

C5: População total do Estado (10%).

O terceiro e o último conjunto de critérios buscam dar conta das iniqüidades regionais. Os critérios utilizados nesse grupo são: o IDH-M e o inverso da concentração de instituições de ensino com cursos de saúde. Quanto menor o IDH-M, maiores as barreiras sociais a serem enfrentadas para o atendimento à saúde da população e para a formação e desenvolvimento dos trabalhadores da saúde. Por outro lado, quanto menor a concentração de instituições de ensino na área da saúde, maior a dificuldade e maior o custo para a formação e desenvolvimento dos profissionais de saúde. Nesse sentido, maior recurso será destinado aos locais com menor disponibilidade de recursos para o enfrentamento do contexto local. O financiamento maior dessas áreas visa ainda desenvolver a capacidade pedagógica local. O peso desse grupo de critérios na distribuição dos recursos federais para a Educação Permanente em Saúde equivale a 40% (quarenta por cento) do total. As bases de dados utilizadas foram o IDH-M 2000 - PNUD e as informações do MEC/INEe do MS/RETSUS em relação à concentração de instituições de ensino. Os seguintes critérios compõem este grupo:

C6: IDH-M 2000 (20%); e

C7: Inverso da Concentração de Instituições de Ensino (Instituições de Ensino Superior com Curso de Saúde [MEC/INEP] e Escolas Técnicas do SUS [MS/RETSUS] - (20%).

Quadro de Distribuição dos Pesos Relativos dos Critérios para a Alocação de Recursos Financeiros do Governo Federal para os Estados e o Distrito Federal para a Política de Educação Permanente em Saúde.

Impacto Indicador Mensurável Critério Peso Relativo Parcela do Teto Financeiro
Propostas de Gestão do SUS Cobertura de Equipes de Saúde da Família C1 10 30%
Cobertura de Equipes de Saúde Bucal C2 10
Cobertura dos Centros de Atenção Psicossocial C3 10
Público Alvo e População Nº de Profissionais de Saúde (atuam no serviço público) C4 20 30%
População Total do Estado C5 10
Iniqüidades Regionais IDH-M (por faixa) C6 20 40%
Inverso da Capacidade Docente Universitária e Técnica Instalada C7 20
Fórmula para cálculo do Coeficiente Estadual: CE = [10.(C1 + C2 + C3) + 20.C4 + 10.C5 + 20.(C6 + C7)]/100 100 100%

O Colegiado de Gestão Regional deve observar e incentivar a criação de mecanismos legais que assegurem a gestão dos recursos financeiros alocados para uma região de saúde e que permitam remanejamento de recursos financeiros em consonância com a necessidade do respectivo nível de gestão do SUS e com as diretrizes operacionais do Pacto pela Saúde.

Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - Ministério da Saúde

Critérios e Valores para a Distribuição do Financiamento Federal da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde

UF Critérios para Alocação dos Recursos
Cobertura das Equipes de Saúde da Família - ESF (C1) Cobertura das Equipes de Saúde Bucal - ESB (C2) Cobertura dos Centros de Atenção Psico-social - CAPS (C3) Número de Profissionais de Saúde AMS-2005/IBGE (C4) População Total - Estimativa 2006 (C5) IDH-M 2000 (C6) - Por Faixa Concentração Equipamentos de Ensino (C7) Coeficiente
Estadual
(CE)
Teto Recursos
Índice de
Cobertura
Alcance
da Meta
Coef. Índice de Cobertura Alance da Meta Coef. Índice de
Cobertura
Alcance da Meta Coef. Coef. Coef. Peso Coef. Inverso Coef. Em R$ 1,00 % Dist.
AC 61,9 1,03 0,041 67,4 1,12 0,048 29,13 0,58 0,024 4.157 0,003 686.652 0,004 4 0,055 5 0,200 0,093 0,042 1.456.732,13 4,16
AM 43,8 0,73 0,029 43,1 0,72 0,031 9,06 0,18 0,007 24.918 0,015 3.311.026 0,018 3 0,041 15 0,067 0,031 0,026 907.796,20 2,59
AP 55,8 0,93 0,037 39,8 0,66 0,028 32,48 0,65 0,026 4.112 0,003 615.715 0,003 3 0,041 7 0,143 0,066 0,031 1.100.604,28 3,14
PA 31,1 0,52 0,021 20,0 0,33 0,014 28,13 0,56 0,023 30.621 0,019 7.110.465 0,038 3 0,041 11 0,091 0,042 0,030 1.049.393,32 3,00
RO 38,3 0,64 0,025 36,9 0,61 0,026 48,00 0,96 0,039 9.523 0,006 1.562.417 0,008 3 0,041 12 0,083 0,039 0,027 944.592,02 2,70
RR 75,3 1,26 0,050 34,2 0,57 0,024 24,79 0,50 0,020 4.027 0,002 403.344 0,002 3 0,041 4 0,250 0,116 0,042 1.453.131,27 4,15
TO 79,4 1,32 0,052 85,4 1,42 0,061 26,27 0,53 0,021 9.865 0,006 1.332.441 0,007 3 0,041 9 0,111 0,051 0,034 1.186.217,05 3,39
N 42,5 36,0 87.223 0,054 15.022.060 0,080 0,231 8.098.466,28 23,14
AL 68,1 1,13 0,045 66,8 1,11 0,047 70,48 1,41 0,057 22.854 0,014 3.050.652 0,016 4 0,055 9 0,111 0,051 0,041 1.423.197,96 4,07
BA 50,9 0,85 0,034 52,2 0,87 0,037 48,39 0,97 0,039 91.386 0,056 13.950.146 0,075 4 0,055 35 0,029 0,013 0,043 1.516.774,69 4,33
CE 62,1 1,04 0,041 77,0 1,28 0,055 67,54 1,35 0,055 49.326 0,030 8.217.085 0,044 4 0,055 17 0,059 0,027 0,042 1.467.782,86 4,19
MA 76,6 1,28 0,051 70,0 1,17 0,050 43,66 0,87 0,035 28.959 0,018 6.184.538 0,033 4 0,055 9 0,111 0,051 0,042 1.460.090,75 4,17
PB 92,7 1,55 0,061 92,1 1,54 0,065 81,42 1,63 0,066 27.991 0,017 3.623.215 0,019 4 0,055 16 0,063 0,029 0,041 1.449.428,90 4,14
PE 62,1 1,03 0,041 57,0 0,95 0,041 34,70 0,69 0,028 68.459 0,042 8.502.603 0,046 3 0,041 24 0,042 0,019 0,036 1.261.259,25 3,60
PI 96,7 1,61 0,064 97,3 1,62 0,069 52,70 1,05 0,043 20.062 0,012 3.036.290 0,016 4 0,055 15 0,067 0,031 0,039 1.358.316,03 3,88
RN 79,4 1,32 0,052 93,2 1,55 0,066 57,49 1,15 0,047 28.817 0,018 3.043.760 0,016 3 0,041 7 0,143 0,066 0,043 1.510.872,56 4,32
SE 80,9 1,35 0,053 74,1 1,24 0,053 82,47 1,65 0,067 15.696 0,010 2.000.738 0,011 4 0,055 5 0,200 0,093 0,050 1.742.827,75 4,98
NE 67,1 68,7 353.550 0,218 51.609.027 0,276 0,377 13.190.550,74 37,69
DF 3,5 0,06 0,002 0,6 0,01 0,000 10,49 0,21 0,008 34.473 0,021 2.383.784 0,013 1 0,014 17 0,059 0,027 0,015 519.357,89 1,48
GO 55,0 0,92 0,036 52,2 0,87 0,037 27,92 0,56 0,023 41.512 0,026 5.730.753 0,031 2 0,027 34 0,029 0,014 0,026 910.008,33 2,60
MS 49,6 0,83 0,033 69,9 1,16 0,050 43,52 0,87 0,035 21.550 0,013 2.297.981 0,012 2 0,027 15 0,067 0,031 0,027 955.924,32 2,73
MT 54,2 0,90 0,036 49,8 0,83 0,035 66,50 1,33 0,054 21.122 0,013 2.856.999 0,015 2 0,027 15 0,067 0,031 0,028 990.439,74 2,83
CO 44,6 45,5 118.657 0,073 13.269.517 0,071 0,096 3.375.730,29 9,64
ES 45,1 0,75 0,030 44,1 0,73 0,031 36,08 0,72 0,029 32.200 0,020 3.464.285 0,019 2 0,027 21 0,048 0,022 0,025 866.411,56 2,48
MG 58,4 0,97 0,039 39,5 0,66 0,028 45,18 0,90 0,037 175.906 0,108 19.479.356 0,104 2 0,027 109 0,009 0,004 0,049 1.707.026,91 4,88
RJ 28,5 0,48 0,019 16,3 0,27 0,012 40,81 0,82 0,033 190.796 0,118 15.561.720 0,083 1 0,014 51 0,020 0,009 0,043 1.496.702,27 4,28
SP 22,8 0,38 0,015 12,9 0,22 0,009 39,46 0,79 0,032 415.060 0,256 41.055.734 0,220 1 0,014 181 0,006 0,003 0,082 2.871.103,37 8,20
SE 33,6 21,5 813.962 0,502 79.561.095 0,426 0,198 6.941.244,11 19,83
PR 48,0 0,80 0,032 46,6 0,78 0,033 52,95 1,06 0,043 87.513 0,054 10.387.378 0,056 2 0,027 50 0,020 0,009 0,034 1.205.900,30 3,45
RS 30,2 0,50 0,020 22,0 0,37 0,016 72,52 1,45 0,059 108.203 0,067 10.963.219 0,059 1 0,014 33 0,030 0,014 0,034 1.196.567,82 3,42
SC 63,2 1,05 0,042 46,3 0,77 0,033 62,94 1,26 0,051 52.953 0,033 5.958.266 0,032 1 0,014 28 0,036 0,017 0,028 991.540,46 2,83
S 44,2 36,6 248.669 0,153 27.308.863 0,146 0,097 3.394.008,58 9,70
BR 60,0 25,23 1,000 60,0 23,44 1,000 50,00 24,70 1,000 1.622.061 1,000 186.770.562 1,000 73 1,000 754 2 1,000 1,000 35.000.000,00 100,00

C1, C2 e C3 = Alcance da Meta/Σ(Índice de Corbertura Estadual/Meta Nacional) Faixa IDH-M: 1: IDH-M ≥ 8

C4 e C5 = População Estadual (nº)/População Total Brasil 2: 0,79 ≥ IDH-M ≥ 0,76

C6 = Peso/Σpeso (IDH-M) 3: 0,75 ≥ IDH-M ≥ 0,71

C7 = Inverso do nº de equipamentos de ensino no estado/nº total de equipamentos de ensino 4: IDH-M ≤ 0,7

Coeficiente Estadual = {[10*C1+10*C2+10*C3]+[20*C4+10*C5]+[20*C6+20*C7]}/100

Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - Ministério da Saúde

Critérios e Valores para a Distribuição do Financiamento Federal da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde – Educação Profissional de Nível Técnico

UF Critérios para Alocação dos Recursos
Cobertura das Equipes de Saúde da Família - ESF (C1) Cobertura das Equipes de Saúde Bucal - ESB (C2) Cobertura dos Centros de Atenção Psico-social - CAPS (C3) Número de Profissionais de Saúde AMS-2005/IBGE (C4) População Total - Estimativa 2006 (C5) IDH-M 2000 (C6) - Por Faixa Concentração Equipamentos de Ensino (C7) Coeficiente
Estadual
(CE)
Teto Recursos
Índice de
Cobertura
Alcance
da Meta
Coef. Índice de Cobertura Alance da Meta Coef. Índice de
Cobertura
Alcance da Meta Coef. Coef. Coef. Peso Coef. Inverso Coef. Em R$ 1,00 % Dist.
AC 61,9 1,03 0,041 67,4 1,12 0,048 29,13 0,58 0,024 4.157 0,003 686.652 0,004 4 0,055 5 0,200 0,093 0,042 2.081.045,90 4,16
AM 43,8 0,73 0,029 43,1 0,72 0,031 9,06 0,18 0,007 24.918 0,015 3.311.026 0,018 3 0,041 15 0,067 0,031 0,026 1.296.851,71 2,59
AP 55,8 0,93 0,037 39,8 0,66 0,028 32,48 0,65 0,026 4.112 0,003 615.715 0,003 3 0,041 7 0,143 0,066 0,031 1.572.291,82 3,14
PA 31,1 0,52 0,021 20,0 0,33 0,014 28,13 0,56 0,023 30.621 0,019 7.110.465 0,038 3 0,041 11 0,091 0,042 0,030 1.499.133,32 3,00
RO 38,3 0,64 0,025 36,9 0,61 0,026 48,00 0,96 0,039 9.523 0,006 1.562.417 0,008 3 0,041 12 0,083 0,039 0,027 1.349.417,18 2,70
RR 75,3 1,26 0,050 34,2 0,57 0,024 24,79 0,50 0,020 4.027 0,002 403.344 0,002 3 0,041 4 0,250 0,116 0,042 2.075.901,82 4,15
TO 79,4 1,32 0,052 85,4 1,42 0,061 26,27 0,53 0,021 9.865 0,006 1.332.441 0,007 3 0,041 9 0,111 0,051 0,034 1.694.595,79 3,39
N 42,5 36,0 87.223 0,054 15.022.060 0,080 0,231 11.569.237,54 23,14
AL 68,1 1,13 0,045 66,8 1,11 0,047 70,48 1,41 0,057 22.854 0,014 3.050.652 0,016 4 0,055 9 0,111 0,051 0,041 2.033.139,94 4,07
BA 50,9 0,85 0,034 52,2 0,87 0,037 48,39 0,97 0,039 91.386 0,056 13.950.146 0,075 4 0,055 35 0,029 0,013 0,043 2.166.820,98 4,33
CE 62,1 1,04 0,041 77,0 1,28 0,055 67,54 1,35 0,055 49.326 0,030 8.217.085 0,044 4 0,055 17 0,059 0,027 0,042 2.096.832,65 4,19
MA 76,6 1,28 0,051 70,0 1,17 0,050 43,66 0,87 0,035 28.959 0,018 6.184.538 0,033 4 0,055 9 0,111 0,051 0,042 2.085.843,93 4,17
PB 92,7 1,55 0,061 92,1 1,54 0,065 81,42 1,63 0,066 27.991 0,017 3.623.215 0,019 4 0,055 16 0,063 0,029 0,041 2.070.612,72 4,14
PE 62,1 1,03 0,041 57,0 0,95 0,041 34,70 0,69 0,028 68.459 0,042 8.502.603 0,046 3 0,041 24 0,042 0,019 0,036 1.801.798,92 3,60
PI 96,7 1,61 0,064 97,3 1,62 0,069 52,70 1,05 0,043 20.062 0,012 3.036.290 0,016 4 0,055 15 0,067 0,031 0,039 1.940.451,47 3,88
RN 79,4 1,32 0,052 93,2 1,55 0,066 57,49 1,15 0,047 28.817 0,018 3.043.760 0,016 3 0,041 7 0,143 0,066 0,043 2.158.389,38 4,32
SE 80,9 1,35 0,053 74,1 1,24 0,053 82,47 1,65 0,067 15.696 0,010 2.000.738 0,011 4 0,055 5 0,200 0,093 0,050 2.489.753,92 4,98
NE 67,1 68,7 353.550 0,218 51.609.027 0,276 0,377 18.843.643,92 37,69
DF 3,5 0,06 0,002 0,6 0,01 0,000 10,49 0,21 0,008 34.473 0,021 2.383.784 0,013 1 0,014 17 0,059 0,027 0,015 741.939,85 1,48
GO 55,0 0,92 0,036 52,2 0,87 0,037 27,92 0,56 0,023 41.512 0,026 5.730.753 0,031 2 0,027 34 0,029 0,014 0,026 1.300.011,90 2,60
MS 49,6 0,83 0,033 69,9 1,16 0,050 43,52 0,87 0,035 21.550 0,013 2.297.981 0,012 2 0,027 15 0,067 0,031 0,027 1.365.606,18 2,73
MT 54,2 0,90 0,036 49,8 0,83 0,035 66,50 1,33 0,054 21.122 0,013 2.856.999 0,015 2 0,027 15 0,067 0,031 0,028 1.414.913,91 2,83
CO 44,6 45,5 118.657 0,073 13.269.517 0,071 0,096 4.822.471,84 9,64
ES 45,1 0,75 0,030 44,1 0,73 0,031 36,08 0,72 0,029 32.200 0,020 3.464.285 0,019 2 0,027 21 0,048 0,022 0,025 1.237.730,79 2,48
MG 58,4 0,97 0,039 39,5 0,66 0,028 45,18 0,90 0,037 175.906 0,108 19.479.356 0,104 2 0,027 109 0,009 0,004 0,049 2.438.609,88 4,88
RJ 28,5 0,48 0,019 16,3 0,27 0,012 40,81 0,82 0,033 190.796 0,118 15.561.720 0,083 1 0,014 51 0,020 0,009 0,043 2.138.146,10 4,28
SP 22,8 0,38 0,015 12,9 0,22 0,009 39,46 0,79 0,032 415.060 0,256 41.055.734 0,220 1 0,014 181 0,006 0,003 0,082 4.101.576,24 8,20
SE 33,6 21,5 813.962 0,502 79.561.095 0,426 0,198 9.916.063,01 19,83
PR 48,0 0,80 0,032 46,6 0,78 0,033 52,95 1,06 0,043 87.513 0,054 10.387.378 0,056 2 0,027 50 0,020 0,009 0,034 1.722.714,71 3,45
RS 30,2 0,50 0,020 22,0 0,37 0,016 72,52 1,45 0,059 108.203 0,067 10.963.219 0,059 1 0,014 33 0,030 0,014 0,034 1.709.382,61 3,42
SC 63,2 1,05 0,042 46,3 0,77 0,033 62,94 1,26 0,051 52.953 0,033 5.958.266 0,032 1 0,014 28 0,036 0,017 0,028 1.416.486,37 2,83
S 44,2 36,6 248.669 0,153 27.308.863 0,146 0,097 4.848.583,69 9,70
BR 60,0 25,23 1,000 60,0 23,44 1,000 50,00 24,70 1,000 1.622.061 1,000 186.770.562 1,000 73 1,000 754 2 1,000 1,000 50.000.000,00 100,00

C1, C2 e C3 = Alcance da Meta/Σ(Índice de Corbertura Estadual/Meta Nacional) Faixa IDH-M: 1: IDH-M ≥ 8

C4 e C5 = População Estadual (nº)/População Total Brasil 2: 0,79 ≥ IDH-M ≥ 0,76

C6 = Peso/Σpeso (IDH-M) 3: 0,75 ≥ IDH-M ≥ 0,71

C7 = Inverso do nº de equipamentos de ensino no estado/nº total de equipamentos de ensino 4: IDH-M ≤ 0,7

Coeficiente Estadual = {[10*C1+10*C2+10*C3]+[20*C4+10*C5]+[20*C6+20*C7]}/100

ANEXO LXXXVIII   
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO INCENTIVO DOS LEITOS DE U-AVC AGUDO E U-AVC INTEGRAL (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Anexo 5)

MEMÓRIA DE CÁLCULO DO INCENTIVO DOS LEITOS DE U-AVC AGUDO E U-AVC INTEGRAL

I - U-AVC AGUDO = Número de leitos da Unidade X R$ 350,00 X 365 dias X 0,90 (90 % de taxa de ocupação).

II - U-AVC INTEGRAL = Número de leitos da Unidade X R$ 350,00 X 365 dias X 0,85 (85 % de taxa de ocupação).

ANEXO LXXXIX   
ANEXO VI (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Anexo 6)

Tabela de Procedimento do Tratamento de AVC isquêmico agudo com uso de trombolítico

PROCEDIMENTO 03.03.04.030-0 - Tratamento de acidente vascular cerebral isquêmico agudo com uso de trombolítico
Descrição Consiste no tratamento clínico do acidente vascular cerebral isquêmico agudo, inclusive com trombolítico, conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde. O tratamento do paciente deve incluir outros procedimentos que visem prevenir ou minimizar possíveis sequelas.
Origem 03.03.04.014-9
Complexidade MC - Média Complexidade
Modalidade 02 - Hospitalar
Instrumento de Registro 03 - AIH (Proc. Principal)
Tipo de Financiamento 06 - Média e Alta Complexidade (MAC)
Valor Ambulatorial SA 0
Valor Ambulatorial Total 0
Valor Hospitalar SP 64,38
Valor Hospitalar SH 1.571,17
Total Hospitalar 1.635,55
Sexo Ambos
Idade Mínima 18 anos
Idade Máxima 130 anos
Quantidade Máxima 1
Média de Permanência 7
Atributos Complementares Admite permanência maior
Especialidade do Leito 03 - Clínico
CBO 225125, 225150, 225260, 225112, 225120, 2231F9
CID I63.0, I63.1, I63.2, I63.3, I63.4, I63.5, I63.6, I63.8, I63.9, I65.0, I65.1, I65.2, I65.3, I65.8, I65.9, I66.0, I66.1, I66.2, I66.3, I66.4, I66.8 e I66.9
Serviço/Classificação 005 - Atendimento ao paciente com Acidente Vascular Cerebral (AVC) (Serviço de Urgência e Emergência); 006 - Pronto Atendimento Clínico (Serviço de Urgência e Emergência); 019 - Pronto Socorro Geral/Clínico (Serviço de Urgência e Emergência)
Habilitação 16.15. Centro de Atendimento de Urgência Tipo I aos Pacientes com AVC; 16.16. Centro de Atendimento de Urgência Tipo II aos Pacientes com AVC; 16.17. Centro de Atendimento de Urgência Tipo III aos Pacientes com AVC.

ANEXO XC   
DADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E GESTOR LOCAL (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Anexo 1)

DADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E GESTOR LOCAL
MUNICÍPIO: UF:
ENDEREÇO: CNPJ:
TELEFONE: FAX:
E-MAIL:
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE:  
CPF: DATA DA POSSE:
DADOS DO CAPS
NOME:
ENDEREÇO:
TELEFONE: FAX:
E-MAIL:
N° DE REGISTRO NO CNES:
COORDENADOR DO SERVIÇO:

ANEXO XCI   
Do Incentivo Financeiro de Custeio Destinado aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal para Apoio ao Custeio de Serviços de Atenção em Regime Residencial, Incluídas as Comunidades Terapêuticas, Voltados para Pessoas com Necessidades Decorrentes do Uso de Álcool, Crack e Outras Drogas (Origem: PRT MS/GM 131/2012)

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Origem: PRT MS/GM 131/2012, CAPÍTULO I)

Art. 1º Fica instituído incentivo financeiro de custeio destinado aos estados, municípios e ao Distrito Federal para apoio ao custeio de Serviços de Atenção em Regime Residencial, incluídas as Comunidades Terapêuticas, voltados para pessoas com necessidades decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas, no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 1º)

§ 1º Os Serviços de Atenção em Regime Residencial são os serviços de saúde de atenção residencial transitória que oferecem cuidados para adultos com necessidades clínicas estáveis decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 1º, § 1º)

§ 2º As comunidades terapêuticas são entendidas como espécie do gênero Serviços de Atenção em Regime Residencial, aplicando-se a elas todas as disposições e todos os efeitos deste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 1º, § 2º)

Art. 2º O incentivo financeiro de custeio instituído no art. 1º será da ordem de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais para cada módulo de 15 (quinze) vagas de atenção em regime de residência, até um limite de financiamento de 2 (dois) módulos por entidade beneficiária. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 2º)

§ 1º O número total de residentes na entidade beneficiária não pode ultrapassar 30 (trinta); (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 2º, § 1º)

§ 2º O valor do recurso financeiro de que trata o caput desse artigo será incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar dos respectivos estados, municípios e do Distrito Federal, e destina-se a apoiar o custeio de entidade pública ou parceria com entidade sem fins lucrativos. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 2º, § 2º)

§ 3º O recurso financeiro de que trata este artigo deverá ser utilizado exclusivamente para atividades que visem o cuidado em saúde para os usuários das entidades. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 2º, § 3º)

Art. 3º O deferimento do incentivo financeiro de que trata este Anexo ocorrerá na seguinte proporção: (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 3º)

I - ente federado que possua CAPS AD III poderá solicitar incentivo financeiro para apoio a um Serviço de Atenção em Regime Residencial, com até 2 (dois) módulos de 15 (quinze) vagas, para cada CAPS AD existente; e (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 3º, I)

II - ente federado que possua apenas CAPS do tipo I ou II, que acompanhe de forma sistemática pessoas com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas, poderá solicitar incentivo financeiro para apoio a um Serviço de Atenção em Regime Residencial, com 1 (um) módulo de 15 (quinze) vagas, para cada CAPS I ou II existente. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 3º, II)

CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA O FINANCIAMENTO
(Origem: PRT MS/GM 131/2012, CAPÍTULO II)

Seção I
Do Pedido de Financiamento
(Origem: PRT MS/GM 131/2012, CAPÍTULO II, Seção I)

Art. 4º Os entes interessados no recebimento do incentivo instituído no art. 1º deverão integrar Região de Saúde que conte com os seguintes componentes em sua Rede de Atenção Psicossocial: (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 4º)

I - pelo menos 1 (um) Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), preferencialmente Centro de Atenção Psicossocial de Álcool e Outras Drogas III (CAPS AD III); (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 4º, I)

II - pelo menos 1 (uma) Unidade de Acolhimento Adulto; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 4º, II)

III - serviço hospitalar de referência para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas; e (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 4º, III)

IV - retaguarda de atendimento de urgência (SAMU e Pronto-socorro ou Pronto-atendimento ou Unidade de Pronto Atendimento). (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 4º, IV)

Art. 5º O pedido de financiamento deverá ser direcionado à Área Técnica de Saúde Mental do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (Área Técnica de Saúde Mental do DAPES/SAS/MS), com cópia para a respectiva Secretaria de Saúde estadual, e conterá os seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 5º)

I - ofício do gestor de saúde local com as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 5º, I)

a) indicação completa da entidade beneficiária; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 5º, I, a)

b) indicação do profissional responsável, na Secretaria de Saúde, pelo monitoramento da entidade beneficiária, com nome completo, cargo exercido e informações de contato; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 5º, I, b)

c) compromisso de conformidade do Serviço de Atenção em Regime Residencial, de acordo com os critérios estabelecidos neste Anexo; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 5º, I, c)

II - licença atualizada da entidade beneficiária, de acordo com a legislação sanitária; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 5º, II)

III - comprovação da existência e do efetivo funcionamento da entidade beneficiária há pelo menos 3 (três) anos quando da publicação deste Anexo; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 5º, III)

IV - projeto técnico apresentado pela entidade beneficiária, com a observância dos requisitos estabelecidos neste Anexo; e (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 5º, IV)

V - Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS). (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 5º, V)

Parágrafo Único. No caso de pedido de financiamento para entidades com residentes há mais de 30 (trinta) dias na data do pedido de financiamento, o pedido será instruído também com relatório do gestor municipal de saúde acerca da condição desses residentes, indicando-se o seguinte: (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 5º, Parágrafo Único)

I - identificação e características dos residentes, especialmente sexo, idade, cor, escolaridade, diagnóstico, naturalidade e local de residência prévia; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 5º, Parágrafo Único, I)

II - data de entrada na entidade na permanência atual; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 5º, Parágrafo Único, II)

III - datas de entrada e de saída em permanências anteriores na mesma entidade, quando for o caso; e (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 5º, Parágrafo Único, III)

IV - responsável pela indicação clínica de entrada na entidade, com nome completo, categoria profissional e serviço de saúde a que esteja vinculado. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 5º, Parágrafo Único, IV)

Seção II
Do Projeto Técnico
(Origem: PRT MS/GM 131/2012, CAPÍTULO II, Seção II)

Art. 6º Os projetos técnicos elaborados pelas entidades prestadoras de serviços de atenção em regime residencial estarão embasados nas seguintes diretrizes: (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 6º)

I - respeitar, garantir e promover os diretos do residente como cidadão; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 6º, I)

II - ser centrado nas necessidades do residente, em consonância com a construção da autonomia e a reinserção social; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 6º, II)

III - garantir ao residente o acesso a meios de comunicação; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 6º, III)

IV - garantir o contato frequente do residente com a família desde o início da inserção na entidade; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 6º, IV)

V - respeitar a orientação religiosa do residente, sem impor e sem cercear a participação em qualquer tipo de atividade religiosa durante a permanência na entidade; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 6º, V)

VI - garantir o sigilo das informações prestadas pelos profissionais de saúde, familiares e residentes; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 6º, VI)

VII - inserção da entidade na Rede de Atenção Psicossocial, em estreita articulação com os CAPS, a Atenção Básica e outros serviços pertinentes; e (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 6º, VII)

VIII - permanência do usuário residente na entidade por no máximo 6 (seis) meses, com a possibilidade de uma só prorrogação por mais 3 (três) meses, sob justificativa conjunta das equipes técnicas da entidade e do CAPS de referência, em relatório circunstanciado. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 6º, VIII)

§ 1º O período de permanência do usuário residente anterior ao recebimento do incentivo financeiro instituído no art. 2º será contado para fins de apuração do prazo máximo previsto no inciso VIII deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 6º, § 1º)

§ 2º Em casos de permanência já superior a 6 (seis) meses quando do recebimento do incentivo financeiro instituído no art. 2º, o Projeto Terapêutico Singular conterá planejamento de saída em até 3 (três) meses após o início do repasse do incentivo financeiro. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 6º, § 2º)

Seção III
Do Funcionamento do Serviço de Atenção em Regime Residencial
(Origem: PRT MS/GM 131/2012, CAPÍTULO II, Seção III)

Art. 7º O serviço de atenção em regime residencial passível de financiamento, nos termos deste Anexo, deverá observar as diretrizes de funcionamento estabelecidas nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 7º)

Art. 8º A definição do funcionamento interno das entidades prestadoras de serviço de atenção em regime residencial será de responsabilidade do respectivo coordenador técnico, respeitados os seguintes requisitos mínimos: (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 8º)

I - direito do usuário residente ao contato frequente, com visitas regulares, dos familiares desde o primeiro dia de permanência na entidade; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 8º, I)

II - estímulo a situações de convívio social entre os usuários residentes em atividades terapêuticas, de lazer, cultura, esporte, alimentação e outras, dentro e fora da entidade, sempre que possível; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 8º, II)

III - promoção de reuniões e assembleias com frequência mínima semanal para que os usuários residentes e a equipe técnica possam discutir aspectos cotidianos do funcionamento da entidade; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 8º, III)

IV - promoção de atividades individuais e coletivas de orientação sobre prevenção do uso de álcool, crack e outras drogas, com base em dados técnicos e científicos, bem como sobre os direitos dos usuários do Sistema Único de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 8º, IV)

V - estímulo à participação dos usuários residentes nas ações propostas no Projeto Terapêutico Singular; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 8º, V)

VI - realização de reuniões de equipe com frequência mínima semanal; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 8º, VI)

VII - manutenção, pela equipe técnica da entidade, de registro escrito, individualizado e sistemático contendo os dados relevantes da permanência do usuário residente; e (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 8º, VII)

VIII - observância às disposições contidas na Resolução nº 63, de 25 de novembro de 2011, da ANVISA. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 8º, VIII)

Subseção I
Da Estrutura dos Serviços de Atenção em Regime Residencial
(Origem: PRT MS/GM 131/2012, CAPÍTULO II, Seção III, Subeção I)

Art. 9º A entidade prestadora de serviço de atenção em regime residencial estará instalada em: (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 9º)

I - estrutura física independente e situada fora dos limites de unidade hospitalar geral ou especializada, inclusive hospital psiquiátrico; e (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 9º, I)

II - local que permita acesso facilitado para a reinserção do usuário residente em sua comunidade de origem. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 9º, II)

Parágrafo Único. Fica vedado o uso de quarto de contenção e trancas que não permitam a livre circulação do usuário residente pelos ambientes acessíveis da entidade prestadora do serviço de atenção em regime residencial. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 9º, Parágrafo Único)

Art. 10. A estruturação da entidade prestadora de serviço de atenção em regime residencial observará as Resoluções da Anivsa de números 50, de 21 de fevereiro de 2002, e 29, de 30 de junho de 2011. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 10)

Subseção II
Da Equipe Técnica
(Origem: PRT MS/GM 131/2012, CAPÍTULO II, Seção III, Subeção II)

Art. 11. Cada módulo de 15 (quinze) vagas para usuários residentes contará com equipe técnica mínima composta por: (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 11)

I - 1 (um) coordenador, profissional de saúde de nível universitário com pós-graduação lato senso (mínimo de 36 horas-aula) ou experiência comprovada de pelo menos 4 (quatro) anos na área de cuidados com pessoas com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas, presente diariamente das 7 às 19 horas, em todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados; e (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 11, I)

II - no mínimo 2 (dois) profissionais de saúde de nível médio, com experiência na área de cuidados com pessoas com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas, presentes nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 11, II)

Art. 12. Os profissionais integrantes da equipe técnica da entidade prestadora de serviço de atenção em regime residencial deverão participar regularmente de processos de educação permanente, promovidos pela própria entidade ou pelos gestores do SUS. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 12)

Subseção III
Do Ingresso de Novos Usuários Residentes
(Origem: PRT MS/GM 131/2012, CAPÍTULO II, Seção III, Subeção III)

Art. 13. O ingresso de residentes no serviço de atenção em regime residencial será condicionado ao consentimento expresso do usuário e dependerá de avaliação prévia pelo CAPS de referência. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 13)

Parágrafo Único. A entrada de novos residentes poderá ser indicada por Equipe de Atenção Básica, em avaliação conjunta com o CAPS de referência. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 13, Parágrafo Único)

Art. 14. A avaliação para ingresso no serviço de atenção em regime residencial será realizada por equipe multidisciplinar e incluirá atendimento individual do usuário e, se possível, de sua família. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 14)

§ 1º A avaliação definida no caput levará em consideração os seguintes referenciais: (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 14, § 1º)

I - esclarecimento do usuário sobre: (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 14, § 1º, I)

a) o modo de funcionamento do serviço de atenção em regime residencial; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 14, § 1º, I, a)

b) os objetivos da utilização do serviço de atenção em regime residencial em seu tratamento; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 14, § 1º, I, b)

II - avaliação do risco de complicações clínicas diretas e indiretas do uso de álcool, crack e outras drogas, ou de outras condições de saúde do usuário que necessitem de cuidado especializado e intensivo de saúde que não esteja disponível em um serviço de saúde de atenção residencial transitória; e (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 14, § 1º, II)

III - proporcionar ao usuário, sempre que possível, uma visita prévia à entidade prestadora do serviço de atenção em regime residencial, para demonstração prática da proposta de trabalho. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 14, § 1º, III)

§ 2º A avaliação definida no caput servirá de base para a elaboração do Projeto Terapêutico Singular, a ser registrado em prontuário do CAPS e/ou da Equipe de Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 14, § 2º)

Subseção IV
Do Acompanhamento Clínico do Usuário Residente
(Origem: PRT MS/GM 131/2012, CAPÍTULO II, Seção III, Subeção IV)

Art. 15. O Projeto Terapêutico Singular deverá ser desenvolvido na entidade prestadora do serviço de atenção em regime residencial, com o acompanhamento do CAPS de referência, da Equipe de Atenção Básica e de outros serviços sócio-assistenciais, conforme as peculiaridades de cada caso. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 15)

Art. 16. O CAPS de referência permanece responsável pela gestão do cuidado e do Projeto Terapêutico Singular durante todo o período de permanência do usuário residente na entidade prestadora do serviço de atenção em regime residencial. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 16)

Art. 17. A equipe técnica do CAPS de referência acompanhará o tratamento do usuário residente por meio das seguintes medidas: (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 17)

I - contato no mínimo quinzenal entre o usuário e a equipe técnica do CAPS, por meio de atendimento no próprio CAPS ou visita à entidade prestadora, com o registro de todos os contatos em prontuário; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 17, I)

II - realização do primeiro contato entre o usuário residente e a equipe técnica em até 02 (dois) dias do ingresso no serviço de atenção em regime domiciliar; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 17, II)

III - continuidade no acompanhamento dos familiares e pessoas da rede social do residente pela equipe técnica do CAPS, com a realização de no mínimo um atendimento mensal, domiciliar ou no próprio CAPS, e/ou com a participação em atividades de grupo dirigidas; e (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 17, III)

IV - contato no mínimo quinzenal entre a equipe técnica do CAPS de referência e a equipe do serviço de atenção em regime residencial, por meio de reuniões conjuntas registradas em prontuário. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 17, IV)

Subseção V
Da Saída do Usuário Residente
(Origem: PRT MS/GM 131/2012, CAPÍTULO II, Seção III, Subeção V)

Art. 18. A saída do usuário residente será programada em conjunto pelas equipes técnicas do serviço de atenção em regime residencial e do CAPS de referência. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 18)

Art. 19. Na programação da saída do usuário residente, serão buscadas parcerias que visem a sua inclusão social, com moradia, suporte familiar, geração de trabalho e renda, integração ou reintegração escolar e outras medidas, conforme as peculiaridades do caso. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 19)

Art. 20. Em até 5 (cinco) dias antes da data prevista para a saída do usuário residente, as equipes técnicas do CAPS de referência e do serviço de atenção em regime residencial realização reunião com a participação do usuário e de sua família. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 20)

Parágrafo Único. Na reunião referida no caput poderá ser definida a permanência do usuário residente no serviço de atenção em regime domiciliar, com a reavaliação da programação de saída. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 20, Parágrafo Único)

Art. 21. Todo usuário residente será livre para interromper a qualquer momento a sua permanência no serviço de atenção em regime domiciliar. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 21)

Parágrafo Único. O usuário residente que manifestar a vontade de deixar o serviço de atenção em regime residencial será informado das consequências clínicas da saída antecipada. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 21, Parágrafo Único)

Art. 22. O coordenador da entidade prestadora do serviço de atenção em regime residencial poderá interromper a permanência do usuário residente a qualquer tempo, conforme critérios técnicos e em consenso com a equipe técnica do CAPS de referência. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 22)

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Origem: PRT MS/GM 131/2012, CAPÍTULO III)

Art. 23. O repasse regular do incentivo financeiro de que trata este Anexo ficará vinculado à continuidade do cumprimento de todos os requisitos estabelecidos neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 23)

§ 1º As secretarias de saúde estaduais, municipais e distrital, com apoio técnico do Ministério da Saúde, estabelecerão rotinas de acompanhamento, supervisão, controle e avaliação do repasse de recursos e do funcionamento das entidades beneficiadas nos termos deste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 23, § 1º)

§ 2º A aplicação dos recursos repassados e os cumprimentos dos requisitos estabelecidos neste Anexo também serão monitorados pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS/SGEP/MS). (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 23, § 2º)

Art. 24. Os recursos orçamentários relativos às ações de que trata este Anexo correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 24)

ANEXO XCII   
CRITÉRIOS PARA A ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA REFERENTE AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO PARA A SAÚDE - PROFAPS (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Anexo 1)

Critérios para a alocação orçamentária referente ao Programa de Formação de Profissionais de Nível Médio para a Saúde – PROFAPS

A distribuição e a alocação dos recursos federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o Programa de Formação de Profissionais de Nível Médio para a Saúde – PROFAPS obedecerá aos critérios expostos no quadro que se segue.

O primeiro grupo de critérios trata da adesão às políticas setoriais de saúde que propõem a alteração do desenho tecno-assistencial em saúde. Quanto maior a adesão a esse grupo de políticas, maior será a necessidade de investimento na qualificação e no desenvolvimento de profissionais para atuar numa lógica diferenciada.

O peso desse grupo de critérios na distribuição dos recursos federais para o PROFAPS equivale a 30% (trinta por cento) do total. Os dados utilizados são da Secretaria de Atenção à Saúde (DAB/SAS e DAPE/SAS) para o ano anterior. Os seguintes critérios compõem esse grupo:

C1: Cobertura das Equipes de Saúde da Família - 10% (dez por cento);

C2: Cobertura das Equipes de Saúde Bucal - 10% (dez por cento) ; e

C3: Cobertura dos Centros de Atenção Psicossocial - 1caps/100.000hab. - 10% (dez por cento).

O segundo grupo de critérios trata da população total do Estado e do quantitativo de profissionais de saúde que presta serviços para o Sistema Único de Saúde. Quanto maior o número de profissionais e maior a população a ser atendida, maior será a necessidade de recursos para financiar as ações de formação e desenvolvimento desses profissionais. O peso desse grupo de critérios na distribuição dos recursos federais para o PROFAPS equivale a 30% (trinta por cento) do total. As bases de dados são do IBGE - população estimada para o ano anterior e pesquisa médico-sanitária de 2005, ou sua versão mais atual. Os seguintes critérios compõem esse grupo:

C4: Número de profissionais de saúde que presta serviço para o SUS - 20% (vinte por cento); e

C5: População total do Estado - 10% (dez por cento).

O terceiro e o último conjunto de critérios buscam dar conta das iniquidades regionais. Os critérios utilizados nesse grupo são: o IDH-M e o inverso da concentração de instituições de ensino com cursos de saúde. Quanto menor o IDH-M maiores as barreiras sociais a serem enfrentadas para o atendimento à saúde da população e para a formação e o desenvolvimento dos trabalhadores da saúde. Por outro lado, quanto menor a concentração de instituições de ensino na área da saúde, maior a dificuldade e maior o custo para a formação e o desenvolvimento dos profissionais de saúde. Nesse sentido, maior recurso será destinado aos locais com menor disponibilidade de recursos para o enfrentamento do contexto local. O financiamento maior dessas áreas visa, ainda, desenvolver a capacidade pedagógica local. O peso desse grupo de critérios na distribuição dos recursos federais para o PROFAPS equivale a 40% (quarenta por cento) do total. As bases de dados utilizadas foram o IDH-M 2005 - PNUD e as informações do MEC/INEP e da MS/RETSUS em relação à concentração de instituições de ensino. Os seguintes critérios compõem esse grupo:

C6: IDH-M 2005 - 20% (vinte por cento); e

C7: Inverso da Concentração de Instituições de Ensino (Instituições de Ensino Superior com Curso de Saúde - MEC/INEP e Escolas Técnicas do SUS - MS/RETSUS) - 20% (vinte por cento).

Quadro de Distribuição dos Pesos Relativos dos Critérios para a Alocação de Recursos Financeiros do Governo Federal para os Estados e o Distrito Federal para o PROFAPS

Impacto Indicador Mensurável Critério Peso Relativo Parcela do Teto Financeiro
Propostas de Gestão do SUS Cobertura de Equipes de Saúde da Família C1 10 30%
Cobertura de Equipes de Saúde Bucal C2 10
Cobertura dos Centros de Atenção Psicossocial C3 10
Público Alvo e População Nº de Profissionais de Saúde (atuam no serviço público) C4 20 30%
População Total do Estado C5 10
Iniquidades Regionais IDH-M (por faixa) C6 20 40%
  Inverso da Capacidade Docente Universitária e Técnica Instalada C7 20
Fórmula para cálculo do Coeficiente Estadual:
CE = [10.(C1 + C2 + C3) + 20.C4 + 10.C5 + 20.(C6 + C7)]/100
100 100%

ANEXO XCIII   
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO PARA A SAÚDE - PROFAPS (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Anexo 2)

Educação Profissional - Programa de Formação de Profissional de Nível Médio para a Saúde - PROFAPS.

A formação técnica dos trabalhadores de nível médio é um componente decisivo para a efetivação da política nacional de saúde, capaz de fortalecer e aumentar a qualidade de resposta do setor da saúde às demandas da população, tendo em vista o papel dos trabalhadores de nível técnico no desenvolvimento das ações e serviços de saúde.

As ações para a formação e o desenvolvimento dos trabalhadores de nível médio da área da saúde devem ser produto de cooperação técnica, articulação e diálogo entre as três esferas de governo, as instituições de ensino, os serviços de saúde e o controle social.

Os processos de formação, portanto, devem estar vinculados às necessidades apontadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), que exige profissionais com capacidade de atuar nos diferentes sub-setores, áreas e serviços, contribuindo para a promoção da melhoria dos indicadores de saúde e sociais, em qualquer nível do Sistema.

Por outro lado, desenvolver processos de formação assume, no atual contexto da educação e do trabalho no Brasil, características especiais, uma vez que requer considerar as novas perspectivas delineadas pela legislação educacional brasileira - Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Decreto Federal nº 5.154, de 23 de julho de 2004, Parecer do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica (CNE/CEB) nº 16/99 e Resolução nº 04/99/CNE/CEB.

A legislação educativa brasileira é resultado de um esforço do País, que vem buscando elevar a escolaridade básica, segundo uma concepção de formação voltada para a compreensão global do processo produtivo, com a apreensão do saber tecnológico, a valorização da cultura do trabalho e a mobilização dos valores necessários à tomada de decisões.

A partir dessas orientações, o setor saúde está buscando alcançar novos referenciais para formar profissionais e avaliar a formação numa perspectiva de desenvolver, em alunos e trabalhadores, a competência para o cuidado em saúde, entendendo ainda que esta competência se expressa na capacidade de um ser humano cuidar de outro, de colocar em ação os saberes necessários para prevenir e resolver problemas de saúde.

Dentre as diretrizes estratégicas do MAIS SAÚDE – Direito de Todos (2008-2011) destaca-se a diretriz que visa ampliar e qualificar a Força de Trabalho em Saúde, caracterizando-a como um investimento essencial para a perspectiva da evolução do SUS. O seu objetivo é contribuir para a melhoria da Atenção Básica e Especializada formando técnicos nas áreas de: Radiologia, Patologia Clínica e Citotécnico, Hemoterapia, Manutenção de Equipamentos, Saúde Bucal, Prótese Dentária, Vigilância em Saúde e Enfermagem.

Ainda está previsto aperfeiçoamento na área de Saúde do Idoso às equipes da Estratégia Saúde da Família e às equipes de Enfermagem das instituições de longa permanência e formação dos Agentes Comunitários de Saúde.

ANEXO XCIV   
DIRETRIZES E ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DOS PROJETOS DE FORMAÇÃO TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO NO ÂMBITO DO SUS (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Anexo 3)

Diretrizes e orientações para a elaboração dos projetos de Formação Técnica de Nível Médio no âmbito do SUS

As instituições executoras dos processos de formação dos profissionais de nível técnico no âmbito do SUS deverão ser preferencialmente as Escolas Técnicas do SUS, os Centros Formadores e as Escolas de Saúde Pública vinculadas à gestão estadual ou municipal de saúde. Outras instituições formadoras poderão ser contempladas, desde que legalmente reconhecidas e habilitadas para a formação de nível técnico.

Os projetos de formação profissional de nível técnico deverão atender a todas as condições estipuladas nesta Portaria e o plano de curso (elaborado com base nas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Técnico na área de Saúde) deve contemplar:

- justificativa;

- objetivo;

- requisito de acesso;

- perfil profissional de conclusão;

- organização curricular ou matriz curricular para a formação, informando a carga horária total do Curso, discriminação da distribuição da carga horária entre os módulos, unidades temáticas e/ou disciplinas e identificação das modalidades (dispersão ou concentração);

- metodologia pedagógica para formação em serviço e estratégias para acompanhamento das turmas descentralizadas;

- avaliação da aprendizagem: critérios, detalhamento metodológico e instrumentos;

- critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores, com descrição do processo;

- instalações e equipamentos (descrição dos recursos físicos, materiais e equipamentos necessários à execução do curso, tanto para os momentos de trabalho teórico-prático/concentração quanto para os momentos de prática supervisionada/dispersão);

- pessoal docente e técnico, com descrição da qualificação profissional necessária e forma de seleção;

- aprovação do curso no Conselho Estadual de Educação;

- certificação: informação de que será expedido pela escola responsável Atestado de Conclusão do curso; e

- relação nominal e caracterização da equipe técnica responsável pela coordenação do projeto, constituída, no mínimo, por um coordenador geral e um coordenador pedagógico.

Os projetos ainda deverão abranger um Plano de Execução do Curso, um Plano de Formação e uma Planilha de Custos. O Plano de Execução explicita a forma de organização e operacionalização das atividades educativas previstas, apresentando as seguintes informações:

- municípios abrangidos pelo Projeto;

- número de trabalhadores contemplados pelo Projeto, por município;

- número total de turmas previstas e número de alunos por turma (informar os critérios utilizados para a definição dos números e distribuição de vagas);

- relação nominal dos trabalhadores abrangidos pelo Projeto, organizada em turmas, por Município após a matrícula;

- localização das atividades educativas, por turma, nos momentos de concentração e dispersão (informar critérios utilizados);

- definição e descrição detalhada do material didático pedagógico que será fornecido ao aluno trabalhador;

- planejamento das atividades de acompanhamento das turmas e cronograma de supervisão, com detalhamento das estratégias e metodologias de acompanhamento bem como modalidade de registro; e

- prazo e cronograma de execução detalhado do curso, por turma.

O Plano de Formação Pedagógica para Docentes, por sua vez, deverá apresentar carga horária mínima de 88h, sendo o módulo inicial de no mínimo 40h, realizado antes do início do curso e deverá apresentar:

- temas abordados;

- estratégias e metodologias utilizadas; e

- estratégias de avaliação.

Por fim, a planilha de custos deverá apresentar o valor financeiro total do Projeto, detalhando os itens das despesas necessárias à execução do Curso, com memória de cálculo e proposta de cronograma de desembolso. 

Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - Ministério da Saúde
Critérios e Valores para a Distribuição do Financiamento Federal do Programa de Formação de Profissionais de Nível Médio para a Saúde - PROFAPS
 Critérios para Alocação dos Recursos
UF Cobertura das Equipes de Saúde da Família - ESF (C1) Cobertura das Equipes de Saúde Bucal - ESB (C2) Cobertura dos Centros de Atenção Psico-social - CAPS (C3) Número de Profissionais de Saúde AMS-2005/IBGE (C4) População Total - Estimativa 2008(C5) IDH-M 2005 (C6) - Por Faixa Concentração Equipamentos de Ensino (C7) Coeficiente Estadual (CE) Teto Recursos
Índice de Cobertura Alcance da Meta Coef. Índice de Cobertura Alcance da Meta Coef. Índice de Cobertura Alcance da Meta Coef. Coef. Coef. Peso Coef. Inverso Coef. Em R$ 1,00 % Dist.
AC 63,7 0,98 0,039 69,6 1,07 0,042 29,41 0,45 0,014 4.157 0,003 680.073 0,004 3 0,050 5 0,200 0,093 0,039 194.900,18 3,90
AM 50,7 0,78 0,031 50,0 0,77 0,030 11,97 0,18 0,006 24.918 0,015 3.341.096 0,018 2 0,033 15 0,067 0,031 0,024 122.037,93 2,44
AP 70,7 1,09 0,043 88,2 1,36 0,053 32,62 0,50 0,016 4.112 0,003 613.164 0,003 2 0,033 7 0,143 0,066 0,032 160.106,37 3,20
PA 38,0 0,58 0,023 32,9 0,51 0,020 46,10 0,71 0,023 30.621 0,019 7.374.669 0,039 3 0,050 11 0,091 0,042 0,033 163.395,86 3,27
RO 48,9 0,75 0,030 50,2 0,77 0,030 100,43 1,55 0,049 9.523 0,006 1.493.566 0,008 2 0,033 12 0,083 0,039 0,027 136.657,74 2,73
RR 71,8 1,10 0,044 61,1 0,94 0,037 24,23 0,37 0,012 4.027 0,002 412.783 0,002 3 0,050 4 0,250 0,116 0,043 215.905,69 4,32
TO 86,7 1,33 0,053 101,1 1,56 0,061 78,09 1,20 0,038 9.865 0,006 1.280.509 0,007 3 0,050 9 0,111 0,051 0,037 187.375,77 3,75
N 49,4 48,7 87.223 0,054 15.195.860 0,080 0,236 1.180.379,55 23,61
AL 70,4 1,08 0,043 70,0 1,08 0,042 134,29 2,07 0,066 22.854 0,014 3.127.557 0,016 4 0,067 9 0,111 0,051 0,043 216.320,62 4,33
BA 53,8 0,83 0,033 57,0 0,88 0,035 97,21 1,50 0,048 91.386 0,056 14.505.266 0,076 3 0,050 35 0,029 0,013 0,043 215.504,49 4,31
CE 66,4 1,02 0,041 76,2 1,17 0,046 102,94 1,58 0,051 49.326 0,030 8.451.359 0,045 3 0,050 17 0,059 0,027 0,040 198.698,36 3,97
MA 79,7 1,23 0,049 77,5 1,19 0,047 85,64 1,32 0,042 28.959 0,018 6.305.539 0,033 4 0,067 9 0,111 0,051 0,044 221.600,62 4,43
PB 95,1 1,46 0,058 92,7 1,43 0,056 144,28 2,22 0,071 27.991 0,017 3.742.606 0,020 3 0,050 16 0,063 0,029 0,040 198.831,65 3,98
PE 66,0 1,02 0,040 72,3 1,11 0,044 53,79 0,83 0,026 68.459 0,042 8.737.798 0,046 3 0,050 24 0,042 0,019 0,038 189.907,26 3,80
PI 97,2 1,49 0,060 99,1 1,52 0,060 86,55 1,33 0,043 20.062 0,012 3.119.697 0,016 4 0,067 15 0,067 0,031 0,040 199.239,22 3,98
RN 77,3 1,19 0,047 95,0 1,46 0,057 83,70 1,29 0,041 28.817 0,018 3.106.430 0,016 3 0,050 7 0,143 0,066 0,043 215.213,13 4,30
SE 85,2 1,31 0,052 84,4 1,30 0,051 140,04 2,15 0,069 15.696 0,010 1.999.374 0,011 3 0,050 5 0,200 0,093 0,049 243.771,83 4,88
NE 69,9 74,0 353.550 0,218 53.095.626 0,280 0,380 1.899.087,18 37,98
DF 10,8 0,17 0,007 1,9 0,03 0,001 23,45 0,36 0,012 34.473 0,021 2.558.372 0,013 1 0,017 17 0,059 0,027 0,016 81.577,15 1,63
GO 57,0 0,88 0,035 57,7 0,89 0,035 44,48 0,68 0,022 41.512 0,026 5.845.146 0,031 1 0,017 34 0,029 0,014 0,023 117.191,36 2,34
MS 57,6 0,89 0,035 82,7 1,27 0,050 68,49 1,05 0,034 21.550 0,013 2.336.058 0,012 1 0,017 15 0,067 0,031 0,025 126.555,23 2,53
MT 61,5 0,95 0,038 57,5 0,88 0,035 108,19 1,66 0,053 21.122 0,013 2.957.732 0,016 2 0,033 15 0,067 0,031 0,030 147.921,83 2,96
CO 49,4 51,5 118.657 0,073 13.697.308 0,072 0,095 473.245,56 9,46
ES 47,8 0,73 0,029 52,5 0,81 0,032 52,12 0,80 0,026 32.200 0,020 3.453.648 0,018 1 0,017 21 0,048 0,022 0,022 111.047,61 2,22
MG 63,6 0,98 0,039 49,3 0,76 0,030 70,02 1,08 0,034 175.906 0,108 19.852.798 0,105 1 0,017 109 0,009 0,004 0,047 233.342,48 4,67
RJ 30,8 0,47 0,019 19,9 0,31 0,012 59,85 0,92 0,029 190.796 0,118 15.873.973 0,084 1 0,017 51 0,020 0,009 0,043 215.436,70 4,31
SP 26,2 0,40 0,016 18,9 0,29 0,011 52,42 0,81 0,026 415.060 0,256 41.012.785 0,216 1 0,017 181 0,006 0,003 0,194 409.860,38 8,20
SE 37,3 28,1 813.962 0,502 80.193.204 0,423 0,194 969.687,17 19,39
PR 51,5 0,79 0,032 51,5 0,79 0,031 82,14 1,26 0,040 87.513 0,054 10.591.436 0,056 1 0,017 50 0,020 0,009 0,032 159.400,02 3,19
RS 34,9 0,54 0,021 27,8 0,43 0,017 111,46 1,71 0,055 108.203 0,067 10.855.838 0,057 1 0,017 33 0,030 0,014 0,035 172.581,61 3,45
SC 67,5 1,04 0,041 55,1 0,85 0,033 107,39 1,65 0,053 52.953 0,033 6.052.587 0,032 1 0,017 28 0,036 0,017 0,029 145.618,91 2,91
S 48,5 42,9 248.669 0,153 27.499.861 0,145 0,096 477.600,54 9,55
BR 65,0 25,09 1,000 65,0 25,42 1,000 65,00 31,25 1,000 1.622.061 1,000 189.681.859 1,000 60 1,000 754 2 1,000 1,000 5.000.000,00 100,00
C1, C2 e C3 = Alcance da Meta /© (Índice de Corbertura Estadual/Meta Nacional) Faixa IDH-M: 1: IDH-M e 8
C4 e C5 = População Estadual (nº)/População Total Brasil 2: 0,79 e IDH-M e 0,76
C6 = Peso peso/© (IDH-M) 3: 0,75 e IDH-M e 0,71
C7 = Inverso do nº de equipamentos de ensino no estado/nº total de equipamentos de ensino 4: IDH-M d 0,7
Coeficiente Estadual = {[10*C1+10*C2+10*C3]+[20*C4+10*C5]+[20*C6+20*C7]}/100 AMS-2005/IBGE: Tabelas 11 e 12

ANEXO XCV   
LIMITES FINANCEIROS DOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO À SAÚDE AUDITIVA NOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS (Origem: PRT MS/GM 626/2006, Anexo 2)

UF Município Gestão Média Comp. (MC) Alta Comp. (AC) Número máximo de pacientes para protetização/mês Recurso financeiro (mensal)
AL Arapiraca Municipal AC 26 74.504,32
Maceió Municipal MC 26 74.504,32
TOTAL AL 53 149.008,65
BA Lauro de Freitas Estadual MC 60 164.133,49
Salvador Estadual AC 200 565.784,92
Feira de Santana Municipal MC 60 164.133,49
TOTAL BA 320 894.051,89
CE Cascavel Municipal MC 19 51.291,71
Fortaleza Municipal AC 105 294.679,65
Fortaleza Municipal MC 40 110.227,64
Sobral Municipal MC 19 51.291,71
Juazeiro de Norte Municipal MC 19 51.291,71
TOTAL CE 202 558.782,43
ES Vila Velha Estadual AC 100 282.892,46
TOTAL ES 100 282.892,46
GO Goiânia Municipal AC 100 282.892,46
TOTAL GO 100 282.892,46
MT Cuiabá Estadual AC 77 217.827,19
TOTAL MT 77 217.827,19
MS Campo Grande Municipal AC 80 226.313,97
TOTAL MS 80 226.313,97
MG Juiz de Fora Municipal AC 93 262.685,86
Alfenas Municipal AC 93 262.685,86
Montes Claros Municipal AC 100 282.892,46
Patos de Minas Municipal MC 56 152.409,67
Belo Horizonte Municipal AC 46 131.342,93
Teófilo Otoni Municipal MC 56 152.409,67
Governador Valadares Municipal AC 93 262.685,86
Diamantina Estadual MC 56 152.409,67
Formiga Estadual MC 56 152.409,67
São Sebastião do Paraíso Estadual MC 56 152.409,67
Pouso Alegre Estadual AC 93 262.685,86
TOTAL MG 796 2.227.027,14
PB João Pessoa Municipal AC 86 243.306,14
TOTAL PB 86 243.306,14
PR Curitiba Municipal AC 58 165.020,60
Curitiba Municipal MC 31 85.223,16
Ponta Grossa Estadual AC 58 165.020,60
Ponta Grossa Estadual MC 15 41.033,37
Maringá Municipal MC 16 44.189,78
Maringá Municipal AC 58 165.020,60
Apucarana Municipal MC 16 44.189,78
Londrina Municipal MC 16 44.189,78
Londrina Municipal AC 58 165.020,60
São José dos Pinhais Estadual MC 16 44.189,78
Cascavel Estadual AC 58 165.020,60
Francisco Beltrão Municipal MC 16 44.189,78
Guarapuava Estadual MC 15 41.033,37
Cornélio Procópio Estadual AC 58 165.020,60
Paranaguá Estadual MC 15 41.033,37
Paranavaí Estadual MC 15 41.033,37
Toledo Estadual MC 16 44.189,78
TOTAL PR 535 1.504.618,96
PE Recife Estadual AC 88 248.945,37
TOTAL PE 88 248.945,37
PI Teresina Municipal MC 60 164.133,49
TOTAL PI 60 164.133,49
RJ Natividade Estadual MC 60 164.133,49
TOTAL RJ 60 164.133,49
RN Pau dos Ferros Estadual MC 30 82.066,74
Mossoró Estadual AC 33 94.297,48
Natal Municipal AC 33 94.297,48
Natal Estadual AC 33 94.297,48
Caicó Estadual MC 30 82.066,74
TOTAL RN 159 447.025,92
RS Porto Alegre Municipal AC 112 316.839,56
Canoas Municipal AC 100 282.892,46
Ijuí Estadual MC 42 114.893,44
Santa Maria Estadual MC 42 114.893,44
Lageado Estadual MC 21 57.446,72
TOTAL RS 317 886.965,62
RO Porto Velho Estadual AC 50 141.446,23
Porto Velho Estadual MC 50 141.446,23
TOTAL RO   282.892,46
SC Joinville Municipal AC 75 212.169,68
Florianópolis Estadual MC 40 109.969,44
Jaraguá do Sul Municipal MC 40 109.969,44
Itajaí Municipal MC 40 109.969,44
TOTAL SC 196 542.077,99
SP Araraquara Municipal MC 27 74.160,43
Campinas Municipal AC 90 255.638,60
Franca Municipal AC 59 166.165,09
Jacareí Municipal MC 27 74.160,43
Jundiaí Municipal AC 45 127.819,30
Limeira Municipal AC 45 127.819,30
Marília Municipal AC 45 127.819,30
Ribeirão Pires Municipal AC 45 127.819,30
São Paulo Municipal AC 42 120.150,14
São Paulo Municipal MC 162 444.962,60
Sorocaba Municipal AC 45 127.819,30
    Estadual AC 881 2.498.499,60
    Estadual MC 62 169.085,78
TOTAL SP 1575 4.441.919,17
TOTAL GERAL 4.903 13.764.814,80

ANEXO XCVI   
PROPORCIONALIDADE (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Anexo 1)

PROPORCIONALIDADE

CIRURGIA DE IMPLANTE COCLEAR (UNI OU BILATERAL) CIRURGIA DE PROTESE AUDITIVA ANCORADA NO OSSO CIRURGIAS OTOLOGICAS CONSULTAS MÉDICAS OTORRINOLARINGOLÓGICAS
08 1 32 80

ANEXO XCVII   
RELAÇÃO DAS COMPATIBILIDADES ENTRE PROCEDIMENTOS DA TABELA DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS, ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) PARA ATENÇÃO ESPECIALIZADA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Anexo 4)

RELAÇÃO DAS COMPATIBILIDADES ENTRE PROCEDIMENTOS DA TABELA DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS, ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) PARA ATENÇÃO ESPECIALIZADA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA

CÓDIGO DO PROCEDIMENTO PROCEDIMENTO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO PROCEDIMENTO QUANTIDADE
04.04.01.057-1
 
CIRURGIA DE IMPLANTE COCLEAR UNILATERAL 07.02.09.009-3 PRÓTESE P/ IMPLANTE COCLEAR MULTICANAL 1
02.11.07.039-4 POTENCIAL EVOCADO ELETRICAMENTE NO SISTEMA AUDITIVO 1
04.04.01.58-0 CIRURGIA DE IMPLANTE COCLEAR BILATERAL 07.02.09.009-3 PRÓTESE P/ IMPLANTE COCLEAR MULTICANAL 2
02.11.07.039-4 POTENCIAL EVOCADO ELETRICAMENTE NO SISTEMA AUDITIVO 1
04.04.01.059-8 CIRURGIA PARA REVISÃO DO IMPLANTE COCLEAR SEM DISPOSITIVO INTERNO DO IMPLANTE COCLEAR 02.11.07.039-4 POTENCIAL EVOCADO ELETRICAMENTE NO SISTEMA AUDITIVO 1
04.04.01.060-1 CIRURGIA PARA PRÓTESE AUDITIVA ANCORADA NO OSSO - 1º TEMPO 07.02.09.005-0 IMPLANTE DE TITÂNIO DA PRÓTESE AUDITIVA ANCORADA NO OSSO 1
04.04.01.061-0 CIRURGIA PARA PRÓTESE AUDITIVA ANCORADA NO OSSO - 2º TEMPO 07.02.09.006-9 PILAR DA PRÓTESE AUDITIVA ANCORADA NO OSSO 1
04.04.01.062-8 CIRURGIA PARA PRÓTESE AUDITIVA ANCORADA NO OSSO - TEMPO ÚNICO 07.02.09.008-5 PRÓTESE AUDITIVA ANCORADA NO OSSO 1
04.04.01.064-4 CIRURGIA PARA REIMPLANTAÇÃO DA PROTESE AUDITIVA ANCORADA NO OSSO 07.02.09.005-0 IMPLANTE DE TITÂNIO DA PRÓTESE AUDITIVA ANCORADA NO OSSO 1
07.02.09.006-9 PILAR DA PRÓTESE AUDITIVA ANCORADA NO OSSO 1
02.11.07.037-8 AVALIAÇÃO E SELEÇÃO PRÉ-CIRÚRGICA PARA IMPLANTE COCLEAR 02.11.07.021-1 LOGOAUDIOMETRIA (LDV-IRF-LRF) 1
02.11.07.020-3 IMITANCIOMETRIA 1
02.11.07.004-1 AUDIOMETRIA TONAL LIMIAR (VIA AEREA / OSSEA) 1
02.11.07.002-5 AUDIOMETRIA DE REFORCO VISUAL (VIA AEREA / OSSEA) 1
02.11.07.003-3 AUDIOMETRIA EM CAMPO LIVRE 1
02.11.07.024-6 PESQUISA DE GANHO DE INSERCAO 1
02.11.07.015-7 ESTUDO DE EMISSOES OTOACUSTICAS EVOCADAS TRANSITORIAS E PRODUTOS DE DISTORCAO (EOA) 1
02.11.07.026-2 POTENCIAL EVOCADO AUDITIVO DE CURTA MEDIA E LONGA LATENCIA 1
02.11.07.041-6 AVALIAÇÃO E SELEÇÃO PRÉ-CIRÚRGICA PARA DA PRÓTESE AUDITIVA ANCORADA NO OSSO 02.11.07.021-1 LOGOAUDIOMETRIA (LDV-IRF-LRF) 1
02.11.07.004-1 AUDIOMETRIA TONAL LIMIAR (VIA AEREA / OSSEA) 1
02.11.07.002-5 AUDIOMETRIA DE REFORCO VISUAL (VIA AEREA / OSSEA) 1
02.11.07.003-3 AUDIOMETRIA EM CAMPO LIVRE 1
02.11.07.024-6 PESQUISA DE GANHO DE INSERCAO 1
02.11.07.015-7 ESTUDO DE EMISSOES OTOACUSTICAS EVOCADAS TRANSITORIAS E PRODUTOS DE DISTORCAO (EOA) 1
02.11.07.026-2 POTENCIAL EVOCADO AUDITIVO DE CURTA MEDIA E LONGA LATENCIA 1
03.01.07.019-9 ACOMPANHAMENTO DE PACIENTE C/ IMPLANTE COCLEAR 02.11.07.038-6 MAPEAMENTO E BALANCEAMENTO DOS ELETRODOS 1
02.11.07.004-1 AUDIOMETRIA TONAL LIMIAR (VIA AEREA / OSSEA) 1
02.11.07.002-5 AUDIOMETRIA DE REFORCO VISUAL (VIA AEREA / OSSEA) 1
02.11.07.00,-3 AUDIOMETRIA EM CAMPO LIVRE 1
02.11.07.024-6 PESQUISA DE GANHO DE INSERCAO 1
02.11.07.021-1 LOGOAUDIOMETRIA (LDV-IRF-LRF) 1
02.11.07.020-3 IMITANCIOMETRIA 1
02.11.07.007-6 AVALIACAO DE LINGUAGEM ORAL 1
02.11.07.039-4 POTENCIAL EVOCADO ELETRICAMENTE NO SISTEMA AUDITIVO 1
02.11.07.040-8 REFLEXO ESTAPEDIANO ELICIADO ELETRICAMENTE 1
03.01.07.018-0 ACOMPANHAMENTO DE PACIENTE COM PROTESE AUDITIVA ANCORADA NO OSSO 02.11.07.003-3 AUDIOMETRIA EM CAMPO LIVRE 1
02.11.07.021-1 LOGOAUDIOMETRIA (LDV-IRF-LRF) 1
02.11.07.024-6 PESQUISA DE GANHO DE INSERCAO 1
02.11.07.007-6 AVALIACAO DE LINGUAGEM ORAL 1
03.01. 07 017-2 MANUTENÇÃO DA PRÓTESE DE IMPLANTE COCLEAR 07.01.09. 010-3 SUBSTITUIÇÃO/TROCA DO CABO DE CONEXÃO DA PRÓTESE DE IMPLANTE COCLEAR 4
07.01.09. 011-1 SUBSTITUIÇÃO/TROCA DO COMPARTIMENTO/GAVETA DE BATERIAS DA PRÓTESE DE IMPLANTE COCLEAR 4
07.01.09. 012-0 CONSERTO DO COMPARTIMENTO/GAVETA DE BATERIAS DA PRÓTESE DE IMPLANTE COCLEAR 4
07.01.09. 013-8 SUBSTITUIÇÃO/TROCA DA ANTENA DA PRÓTESE DE IMPLANTE COCLEAR 4
07.01.09. 014-6 CONSERTO DA ANTENA DA PRÓTESE DE IMPLANTE COCLEAR 4
07.01.09. 015-4 SUBSTITUIÇÃO/TROCA DAS BATERIAS RECARREGÁVEIS DA PRÓTESE DE IMPLANTE COCLEAR 4
07.01.09. 016-2 SUBSTITUIÇÃO/TROCA DO CONTROLE REMOTO DA PRÓTESE DE IMPLANTE COCLEAR 4
07.01.09. 017-0 CONSERTO DO CONTROLE REMOTO DA PRÓTESE DE IMPLANTE COCLEAR 4
07.01.09. 018-9 SUBSTITUIÇÃO/TROCA DO IMÃ DA ANTENA DA PRÓTESE DE IMPLANTE COCLEAR 4
07.01.09. 019-7 SUBSTITUIÇÃO/TROCA DO CARREGADOR DE BATE- RIA RECARREGÁVEL DA PRÓTESE DE IMPLANTE COCLEAR 4
07.01.09. 020-0 SUBSTITUIÇÃO/TROCA DO GANCHO DA PRÓTESE DE IMPLANTE COCLEAR 4
07.01.09. 021-9 SUBSTITUIÇÃO/TROCA DO GANCHO COM MICROFONE DA PRÓTESE DE IMPLANTE COCLEAR 4
07.01.09. 022-7 SUBSTITUIÇÃO/TROCA DO DESUMIDIFICADOR DA PRÓTESE DE IMPLANTE COCLEAR 4
07.01.09. 023-5 CONSERTO DO PROCESSADOR DE FALA DA PRÓTESE DE IMPLANTE COCLEAR 4

(Redação do Anexo dada pela PRT GM/MS n° 2.663 de 11.10.2017)
ANEXO XCVII
DO INCENTIVO PARA A ATENÇÃO ESPECIALIZADA AOS POVOS INDÍGENAS - IAE-PI

Quadro 1: valor do IAE-PI para os estabelecimentos de saúde em geral

Número de indígenas atendidos por mês
(Quantidade)
Valor mensal de repasse
(R$)
Até 14 0
15 – 45 7.500,00
46 – 75 23.000,00
76 – 105 38.000,00
106 – 136 53.000,00
137 – 167 68.500,00
Acima de 167 83.500,00

Quadro 2 – valor variável do IAE-PI:

Objetivos Incremento (%)*
IV, VI, XII 15% por cada objetivo
I, II 10% por cada objetivo
III, V, VII, VIII, IX, X, XI 5% por cada objetivo

a. Os incrementos não são cumulativos, sendo os percentuais incidentes sobre o valor original do repasse;

b. Os estabelecimentos que porventura deixarem de cumprir determinado objetivo pactuado deixarão de fazer jus ao incremento correspondente;

c. O monitoramento deverá incluir relatório descritivo dos objetivos implementados após 1 (um) ano da adesão;

Quadro 3: incremento específico para hospitais universitários que tenham ambulatório de saúde indígena implantado e/ou possuam projetos de ensino e pesquisa e/ou telessaúde na temática saúde indígena

Item cumprido Valor do repasse de IAE-PI /mês
1) Ambulatório indígena com clínica básica Acréscimo de 100%
2) Ambulatório indígena com clínica básica e especialistas exclusivos para saúde indígena Acréscimo de 120%
(3) Projetos de extensão em saúde indígena Acréscimo de 20%
4) Projetos de ensino e pesquisa em saúde indígena Acréscimo de 30%
5) Projetos de telessaúde Acréscimo de 30%

Observação:

a. Os itens “1” e “2” não são cumulativos.

Quadro 4: proposta de repasse para Centros de Especialidades Odontológicas - CEO

Número de indígenas Atendidos por mês (Quantidade) Incremento quantitativo
(% sobre o custeio mensal CEO tipo I)
Valor do repasse de IAE-PI /mês
0 a 19 0% 0%
20 a 50 25% 10% do valor base mensal por objetivo cumprido, limitando-se até 5 incrementos.
51 a 200 35%
201 ou mais 50%

a. As porcentagens incidem sobre o valor base mensal referente ao custeio mensal de um CEO tipo I (R$ 8.250,00), conforme Portaria nº 1.341, de 13 de junho de 2012, ou a que venha a substituir;

b. Os incrementos não são cumulativos, sendo os percentuais incidentes sobre o valor da base mensal original do repasse;

c. Os estabelecimentos que porventura deixarem de cumprir determinado objetivo poderão deixar de fazer jus ao incremento correspondente;

d. O monitoramento deverá incluir relatório descritivo dos objetivos implementados.

e. A quantidade de atendimento será monitorada por meio do BPA-I.

Quadro 5: proposta de repasse para Laboratórios Regionais de Prótese Dentária - LRPD

Faixa de produção de prótese mês em indígenas Incremento quantitativo sobre o custeio do valor 50 próteses Incremento qualitativo para realização de prótese em terras/território indígena (objetivo XII do art. 275
0 a 4 0% 0%
5 a 10 30% 30%
11 a 50 40% 40%
51 ou mais 50% 50%

a. As porcentagens incidem sobre o valor base mensal para os LRPD de acordo com o valor referente a 50 próteses (R$ 7.500,00), conforme a Portaria nº 1.825, de 24 de agosto de 2012, ou a que venha a substituila;

b. Os incrementos não são cumulativos, sendo os percentuais incidentes sobre o valor original do repasse;

c. O incremento para realização de prótese em terras/território indígena será repassado se, no mínimo, 50% da produção de prótese for realizada em terra e/ou territórios indígenas.

Quadro 6: proposta de repasse para Centros de Atenção Psicossocial - CAPS

Tipo porcentagem sobre o custeio mensal para CAPS Incremento qualitativo
CAPS I 10% 10% do valor da adesão por objetivo (art. 275) proposto, limitando-se o recebimento a até 09 incrementos.
CAPS II 10%
CAPS III 5%
CAPS AD 10%
CAPS AD III 5%
CAPS i 10%  

a. As porcentagens incidem sobre o valor do custeio mensal para os CAPS de acordo com o tipo de CAPS (CAPS I - R$ 28.305,00; CAPS II - R$ 33.086,25; CAPS III - R$ 84.134,00; CAPS AD - R$ 39.780,00; CAPS AD III (24h) - R$ 105.000,00), conforme portaria nº 3.089, de 23 de dezembro de 2011, ou a que venha a substituí-la;

a. Os incrementos não são cumulativos, sendo os percentuais incidentes sobre o valor original do repasse.

Quadro 7: regra geral de distribuição do repasse do IAE-PI

Distribuição do repasse Estabelecimentos ambulatoriais e hospitalares Hospitais Universitários, CEO, LRPD e CAPS
Adesão A partir do 2º mês Mensal
20% do valor previsto para 12 meses (80% do valor previsto para 12 meses + valor dos incrementos já existentes), divididos em 11 meses Valor anual dividido em 12 meses


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