Art. 1º O financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços
de saúde dar-se-ão na forma de blocos de financiamento com o respectivo monitoramento
e controle.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 1º)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 1º] Regulamentar o financiamento e a transferência dos recursos federais para
as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo
monitoramento e controle.
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TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, CAPÍTULO I)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[CAPÍTULO I] DAS DISPOSIÇÕES GERAIS |
Art. 2º O financiamento das ações e serviços de saúde é de responsabilidade das três esferas
de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), observado o disposto na Constituição Federal
e na Lei Orgânica da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 2º)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 2º] O financiamento das ações e serviços de saúde é de responsabilidade das
três esferas de gestão do SUS, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei
Orgânica da Saúde.
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Art. 3º Os recursos federais destinados às ações e aos serviços de saúde passam a ser organizados
e transferidos na forma de blocos de financiamento.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 3º)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 3º] Os recursos federais destinados às ações e aos serviços de saúde passam
a ser organizados e transferidos na forma de blocos de financiamento.
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Parágrafo Único. Os blocos de financiamento são constituídos por componentes, conforme as especificidades
de suas ações e dos serviços de saúde pactuados.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 3º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 3º, Parágrafo Único] Os blocos de financiamento são constituídos por componentes,
conforme as especificidades de suas ações e dos serviços de saúde pactuados.
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Art. 4º Ficam estabelecidos os seguintes blocos de financiamento:
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4º)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 4º] Estabelecer os seguintes blocos de financiamento: |
I - Atenção Básica;
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4º, I)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 4º, I] Atenção Básica; |
II - Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar;
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 4º, II] Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar; |
III - Vigilância em Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4º, III)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 4º, III] Vigilância em Saúde; |
IV - Assistência Farmacêutica;
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4º, IV)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 4º, IV] Assistência Farmacêutica; e |
V - Gestão do SUS; e
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4º, V)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 4º, V] Gestão do SUS. |
VI - Investimentos na Rede de Serviços de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4º, VI) (dispositivo acrescentado pela Portaria
nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 4º, VI] Investimentos na Rede de Serviços de Saúde. |
Parágrafo Único. Os recursos financeiros a serem transferidos por meio do bloco de investimentos na
Rede de Serviços de Saúde de que trata o inciso VI deste artigo destinar-se-ão, exclusivamente,
às despesas de capital.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4º, Parágrafo Único) (dispositivo acrescentado
pela Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 4º, Parágrafo Único] Os recursos financeiros a ser transferidos por meio do
Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde de que trata o inciso VI deste
artigo destinar-se-ão, exclusivamente, às despesas de capital.
|
Art. 5º Os recursos federais que compõem cada bloco de financiamento serão transferidos aos
estados, ao Distrito Federal e aos municípios, fundo a fundo, em conta única e específica
para cada bloco de financiamento, observados os atos normativos específicos.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 5º] Os recursos federais que compõem cada bloco de financiamento serão transferidos
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, fundo a fundo, em conta única e
específica para cada bloco de financiamento, observados os atos normativos específicos.
|
§ 1º Os recursos federais provenientes de acordos de empréstimos internacionais serão
transferidos conforme seus atos normativos, devendo ser movimentados conforme legislação
em conta bancária específica, respeitadas as normas estabelecidas em cada acordo firmado.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 5º, § 1º)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 5º, § 1º] Os recursos federais provenientes de acordos de empréstimos internacionais
serão transferidos conforme seus atos normativos, devendo ser movimentados conforme
legislação em conta bancária específica, respeitadas as normas estabelecidas em cada
acordo firmado.
|
§ 2º Os recursos do bloco da Assistência Farmacêutica devem ser movimentados em contas
específicas para cada componente relativo ao bloco.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 5º, § 2º)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 5º, § 2º] Os recursos do bloco da Assistência Farmacêutica devem ser movimentados
em contas específicas para cada componente relativo ao bloco.
|
Art. 6º Os recursos referentes a cada bloco de financiamento devem ser aplicados nas ações
e serviços de saúde relacionados ao próprio bloco.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 6º] Os recursos referentes a cada bloco de financiamento devem ser aplicados
nas ações e serviços de saúde relacionados ao próprio bloco.
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§ 1º Aos recursos relativos às unidades públicas próprias não se aplicam as restrições
previstas no caput deste artigo.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 1º)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 6º, § 1º] Aos recursos relativos às unidades públicas próprias não se aplicam
as restrições previstas no caput deste artigo.
|
§ 2º Os recursos referentes aos blocos de Atenção Básica, Atenção de Média e Alta Complexidade
Ambulatorial e Hospitalar, Vigilância em Saúde, Gestão do SUS e Assistência Farmacêutica
não poderão ser utilizados para o pagamento de:
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 2º) (com redação dada pela Portaria nº 2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 6º, § 2º] Os recursos referentes aos Blocos de Atenção Básica, Atenção de Média
e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, Vigilância em Saúde, Gestão do SUS
e Assistência Farmacêutica não poderão ser utilizados para o pagamento de:
|
I - servidores inativos;
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 2º, I)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 6º, § 2º, I] servidores inativos; |
II - servidores ativos, exceto aqueles contratados exclusivamente para desempenhar funções
relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco, previstos no respectivo Plano
de Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 2º, II)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 6º, § 2º, II] servidores ativos, exceto aqueles contratados exclusivamente
para desempenhar funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco,
previstos no respectivo Plano de Saúde;
|
III - gratificação de função de cargos comissionados, exceto aqueles diretamente ligados
às funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco, previstos no respectivo
Plano de Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 2º, III)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 6º, § 2º, III] gratificação de função de cargos comissionados, exceto aqueles
diretamente ligados às funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco,
previstos no respectivo Plano de Saúde;
|
IV - pagamento de assessorias/consultorias prestadas por servidores públicos pertencentes
ao quadro do próprio município ou do estado; e
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 2º, IV)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 6º, § 2º, IV] pagamento de assessorias/consultorias prestadas por servidores
públicos pertencentes ao quadro do próprio município ou do estado; e
|
V - obras de construções novas, exceto as que se referem a reformas e adequações de imóveis
já existentes, utilizados para a realização de ações e/ou serviços de saúde.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 2º, V)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 6º, § 2º, V] obras de construções novas, exceto as que se referem a reformas
e adequações de imóveis já existentes, utilizados para a realização de ações e/ou
serviços de saúde.
|
§ 3º Findo o exercício anual, eventuais saldos financeiros disponíveis no Bloco de Financiamento
da Assistência Farmacêutica poderão ser remanejados para os outros blocos de financiamento
previstos no art. 4º, exceto para o Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de
Saúde, e desde que sejam cumpridos previamente os seguintes requisitos:
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 3º) (com redação dada pela Portaria nº 2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 6º, § 3º] Findo o exercício anual, eventuais saldos financeiros disponíveis
no Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica poderão ser remanejados para
os outros Blocos de Financiamento previstos nesta Portaria, exceto para o Bloco de
Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, e desde que sejam cumpridos previamente
os seguintes requisitos:
|
I - tenham sido executadas todas as ações e serviços previstos no Bloco de Financiamento
da Assistência Farmacêutica;
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 3º, I) (dispositivo acrescentado pela Portaria
nº 2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 6º, § 3º, I] tenham sido executadas todas as ações e serviços previstos no
Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica;
|
II - elaboração de Plano de Aplicação da destinação dos recursos financeiros que serão
remanejados, de acordo com a Programação Anual de Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 3º, II) (dispositivo acrescentado pela Portaria
nº 2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 6º, § 3º, II] elaboração de Plano de Aplicação da destinação dos recursos financeiros
que serão remanejados, de acordo com a Programação Anual de Saúde;
|
III - dar ciência do Plano de Aplicação, previsto no inciso II, ao respectivo Conselho
de Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 3º, III) (dispositivo acrescentado pela Portaria
nº 2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 6º, § 3º, III] dar ciência do Plano de Aplicação, previsto no inciso anterior,
ao respectivo Conselho de Saúde;
|
IV - aprovação do Plano de Aplicação previsto no inciso II pela Comissão Intergestores
Bipartite (CIB); e
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 3º, IV) (dispositivo acrescentado pela Portaria
nº 2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 6º, § 3º, IV] aprovação do Plano de Aplicação previsto no inciso II pela Comissão
Intergestores Bipartite (CIB); e
|
V - inclusão da execução do Plano de Aplicação, previsto no inciso II, no Relatório Anual
de Gestão (RAG).
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 3º, V) (dispositivo acrescentado pela Portaria
nº 2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 6º, § 3º, V] inclusão da execução do Plano de Aplicação, previsto no inciso
II, no Relatório Anual de Gestão (RAG).
|
§ 4º As demais possibilidades de remanejamento de recursos entre os Blocos de Financiamento
serão reguladas em portaria específica.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 4º) (com redação dada pela Portaria nº 2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 6º, § 4º] As demais possibilidades de remanejamento de recursos entre os Blocos
de Financiamento serão reguladas em portaria específica.
|
§ 5º Fica também vedada a aplicação dos recursos disponibilizados por meio do bloco de
investimentos na Rede de Serviços de Saúde em investimentos em órgãos e unidades voltados
exclusivamente à realização de atividades administrativas.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 5º) (dispositivo acrescentado pela Portaria
nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 6º, § 5º] Fica também vedada a aplicação dos recursos disponibilizados por
meio do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde em investimentos em órgãos
e unidades voltados exclusivamente à realização de atividades administrativas.
|
§ 6º Os recursos financeiros remanejados nos termos do § 4º deste artigo não serão considerados
na série histórica dos tetos para fins de transferências futuras.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 6º) (dispositivo acrescentado pela Portaria
nº 2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 6º, § 6º] Os recursos financeiros remanejados nos termos do § 3º deste artigo
não serão considerados na série histórica dos tetos para fins de transferências futuras.
|
Art. 7º Aos recursos de que tratam os componentes dos blocos de financiamento poderão ser
acrescidos de recursos específicos, para atender a situações emergenciais ou inusitadas
de riscos sanitários e epidemiológicos, devendo ser aplicados, exclusivamente, em
conformidade com o respectivo ato normativo.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 7º] Aos recursos de que tratam os componentes dos blocos de financiamento poderão
ser acrescidos de recursos específicos, para atender a situações emergenciais ou inusitadas
de riscos sanitários e epidemiológicos, devendo ser aplicados, exclusivamente, em
conformidade com o respectivo ato normativo.
|
Art. 8º Os recursos que compõem cada bloco de financiamento poderão ser acrescidos de valores
específicos, conforme respectiva pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT).
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 8º] Os recursos que compõem cada bloco de financiamento poderão ser acrescidos
de valores específicos, conforme respectiva pactuação na Comissão Intergestores Tripartite
- CIT.
|
TÍTULO II DO CUSTEIO DA ATENÇÃO BÁSICA
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, CAPÍTULO II, Seção I)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[CAPÍTULO II, Seção I] Do Bloco de Atenção Básica |
Art. 9º O Bloco da Atenção Básica é constituído por dois componentes:
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 9º] O bloco da Atenção Básica é constituído por dois componentes: |
I - Componente Piso da Atenção Básica Fixo (PAB Fixo); e
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 9º, I)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 9º, I] Componente Piso da Atenção Básica Fixo - PAB Fixo; e |
II - Componente Piso da Atenção Básica Variável (PAB Variável).
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 9º, II)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 9º, II] Componente Piso da Atenção Básica Variável – PAB Variável. |
Art. 10. Componente PAB Fixo refere-se ao financiamento de ações de atenção básica à saúde,
cujos recursos serão transferidos mensalmente, de forma regular e automática, do Fundo
Nacional de Saúde aos fundos de saúde do Distrito Federal e dos municípios.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 10) (com redação dada pela Portaria nº 2207/GM/MS, de 14 de setembro de 2011) (com redação dada pela Portaria nº 2299/GM/MS, de 29 de setembro de 2011)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 10] Componente Piso da Atenção Básica (PAB) Fixo refere-se ao financiamento
de ações de atenção básica à saúde, cujos recursos serão transferidos mensalmente,
de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde do Distrito
Federal e dos Municípios.
|
§ 1º Os recursos do incentivo à descentralização de unidades de saúde da Fundação Nacional
de Saúde (FUNASA), incorporados ao Componente PAB Fixo, podem ser aplicados no financiamento
dessas unidades.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 10, § 1º) (com redação dada pela Portaria nº 2299/GM/MS, de 29 de setembro de 2011) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 2207/GM/MS, de 14 de setembro de 2011)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 10, § 1º] Os recursos do incentivo à descentralização de unidades de saúde
da Funasa, incorporados ao Componente PAB Fixo, podem ser aplicados no financiamento
dessas unidades.
|
§ 2º Os recursos do Componente PAB Fixo poderão ser, excepcionalmente, definidos e aplicados
na implementação do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde, mediante
repasse regular e automático do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais,
municipais e do Distrito Federal, condicionados à aprovação de projetos encaminhados
ao Ministério da Saúde, o qual terá a sua formalização efetivada mediante edição de
atos normativos específicos com a definição dos valores, período de execução e cronograma
de desembolso financeiro.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 10, § 2º) (com redação dada pela Portaria nº 2299/GM/MS, de 29 de setembro de 2011) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 2207/GM/MS, de 14 de setembro de 2011)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 10, § 2º] Os recursos do Componente Piso da Atenção Básica (PAB) Fixo poderão
ser, excepcionalmente, definidos e aplicados na implementação do Programa de Requalificação
de Unidades Básicas de Saúde, mediante repasse regular e automático do Fundo Nacional
de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, condicionados
à aprovação de projetos encaminhados ao Ministério da Saúde, o qual terá a sua formalização
efetivada mediante edição de atos normativos específicos com a definição dos valores,
período de execução e cronograma de desembolso financeiro.
|
§ 3º Fica definido que a estratégia Compensação de Especificidades Regionais não mais
integrará o Componente PAB Variável, passando essa estratégia a incorporar, a partir
do ano de 2013, a parte fixa do Componente PAB Fixo para efeito do cálculo do montante
de recursos a ser transferido do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos municípios
e do Distrito Federal, respeitados os critérios definidos no Anexo I da Portaria nº
GM/MS 1.602/GM/MS, de 9 de julho de 2011.
(Origem: PRT MS/GM 1408/2013, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 1408/2013 |
[Art. 1º] Fica definido que a estratégia Compensação de Especificidades Regionais
não mais integrará o Componente Piso da Atenção Básica (PAB) Variável, passando essa
estratégia a incorporar, a partir do ano de 2013, a parte fixa do Componente Piso
de Atenção Básica - PAB Fixo para efeito do cálculo do montante de recursos a ser
transferido do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Municípios e do Distrito
Federal, respeitados os critérios definidos no Anexo I da Portaria nº GM/MS 1.602/GM/MS,
de 9 de julho de 2011.
|
Art. 11. O Componente PAB Variável é constituído por recursos financeiros destinados ao financiamento
de estratégias, realizadas no âmbito da atenção básica em saúde, tais como:
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 11] O Componente Piso da Atenção Básica Variável - PAB Variável é constituído
por recursos financeiros destinados ao financiamento de estratégias, realizadas no
âmbito da atenção básica em saúde, tais como:
|
I - Saúde da Família;
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, I)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 11, I] Saúde da Família; |
II - Agentes Comunitários de Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, II)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 11, II] Agentes Comunitários de Saúde; |
III - Saúde Bucal;
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, III)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 11, III] Saúde Bucal; |
IV - Fator de Incentivo de Atenção Básica aos Povos Indígenas;
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, V)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 11, V] Fator de Incentivo de Atenção Básica aos Povos Indígenas; |
V - Incentivo para a Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário;
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, VI)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 11, VI] Incentivo para a Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário; |
VI - Incentivo para a Atenção Integral à Saúde do Adolescente em Conflito com a Lei, em
regime de internação e internação provisória; e
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, VII)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 11, VII] Incentivo para a Atenção Integral à Saúde do Adolescente em conflito
com a lei, em regime de internação e internação provisória; e
|
VII - outros que venham a ser instituídos por meio de ato normativo específico.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, VIII)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 11, VIII] outros que venham a ser instituídos por meio de ato normativo específico. |
§ 1º Os recursos do Componente PAB Variável serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde
aos fundos de saúde do Distrito Federal e dos municípios, mediante adesão e implementação
das ações a que se destinam e desde que constantes no respectivo Plano de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, § 1º)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 11, § 1º] Os recursos do Componente PAB Variável serão transferidos do Fundo
Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios, mediante
adesão e implementação das ações a que se destinam e desde que constantes no respectivo
Plano de Saúde.
|
§ 2º Os recursos federais referentes aos incentivos para a Atenção à Saúde no Sistema
Penitenciário e para a Atenção Integral à Saúde do Adolescente em Conflito com a Lei,
em regime de internação e internação provisória, poderão ser transferidos ao Distrito
Federal, aos estados e aos municípios, conforme pactuação na CIB.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, § 4º)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 11, § 4º] Os recursos federais referentes aos incentivos para a Atenção à Saúde
no Sistema Penitenciário e para a Atenção Integral à Saúde do Adolescente em conflito
com a lei, em regime de internação e internação provisória, poderão ser transferidos
ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, conforme pactuação na Comissão
Intergestores Bipartite - CIB.
|
§ 3º Os recursos do Componente PAB Variável correspondentes atualmente às ações de assistência
farmacêutica e de vigilância sanitária passam a integrar o bloco de financiamento
da Assistência Farmacêutica e o da Vigilância em Saúde, respectivamente.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, § 5º)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 11, § 5º] Os recursos do Componente PAB Variável correspondentes atualmente
às ações de assistência farmacêutica e de vigilância sanitária passam a integrar o
bloco de financiamento da Assistência Farmacêutica e o da Vigilância em Saúde, respectivamente.
|
§ 4º Os recursos federais referentes ao incentivo financeiro de custeio mensal para manutenção
do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), de que trata o Capítulo III do Título IV da
Portaria de Consolidação nº 5 poderão ser transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde
diretamente aos fundos de saúde estaduais, conforme pactuação na CIB.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, § 6º) (dispositivo acrescentado pela Portaria
nº 1814/GM/MS, de 26 de agosto de 2013)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 11, § 6º] Os recursos federais referentes ao incentivo financeiro de custeio
mensal para manutenção do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), de que trata a Portaria
nº 963, de 27 de maio de 2013, poderão ser transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde
diretamente aos Fundos de Saúde Estaduais, conforme pactuação na Comissão Intergestores
Bipartite (CIB).
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Art. 12. O detalhamento do financiamento referente ao bloco da Atenção Básica será definido
nesta Portaria e em regulamentação própria.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 12)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 12] O detalhamento do financiamento referente ao bloco da Atenção Básica está
definido nas Portarias GM/MS nº 648, de 28 de março de 2006, nº 649, de 28 de março
de 2006, nº 650, de 28 de março de 2006, nº 822, de 17 de abril de 2006, nº 847, de
2 de junho de 2005, na Portaria SAS/MS nº 340, de 14 de julho de 2004, na Portaria
Interministerial nº 1.777, de 9 de setembro de 2003 e na Portaria Interministerial
nº 1.426, de 14 de julho de 2004.
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CAPÍTULO I DOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA ATENÇÃO BÁSICA
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Seção I Do Financiamento do Piso da Atenção Básica Variável para as Equipes de Saúde da Família
e Equipes de Saúde Bucal
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PRT MS/GM 978/2012 |
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Art. 13. Fica definido o valor do incentivo financeiro para o custeio das Equipes de Saúde
da Família (ESF), implantadas em conformidade aos critérios estabelecidos pela Política
Nacional de Atenção Básica.
(Origem: PRT MS/GM 978/2012, Art. 1º)
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PRT MS/GM 978/2012 |
[Art. 1º] Fica definido o valor do incentivo financeiro para o custeio das Equipes
de Saúde da Família (ESF), implantadas em conformidade aos critérios estabelecidos
pela Política Nacional de Atenção Básica.
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§ 1º O valor do incentivo financeiro referente às ESF na Modalidade 1 é de R$ 10.695,00
(dez mil seiscentos e noventa e cinco reais) a cada mês, por Equipe.
(Origem: PRT MS/GM 978/2012, Art. 1º, § 1º)
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PRT MS/GM 978/2012 |
[Art. 1º, § 1º] O valor do incentivo financeiro referente às ESF na Modalidade 1
é de R$ 10.695,00 (dez mil seiscentos e noventa e cinco reais) a cada mês, por Equipe.
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§ 2º Fazem jus ao recebimento na Modalidade 1 todas as ESF dos Municípios constantes do
Anexo I da Portaria nº 822/GM/MS, de 17 de abril de 2006, as ESF dos Municípios constantes
do Anexo da Portaria nº 90/GM/MS, de 17 de janeiro de 2008, que atendam a populações
residentes em as- sentamentos ou remanescentes de quilombos, respeitado o número máximo
de equipes definidos também na Portaria nº 90/GM, e as ESF que atuam em Municípios
e áreas priorizadas para o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci),
definidos na Seção IV do Capítulo I do Título II.
(Origem: PRT MS/GM 978/2012, Art. 1º, § 2º)
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PRT MS/GM 978/2012 |
[Art. 1º, § 2º] Fazem jus ao recebimento na Modalidade 1 todas as ESF dos Municípios
constantes do Anexo I da Portaria no 822/GM/MS, de 17 de abril de 2006, as ESF dos
Municípios constantes do Anexo da Portaria no 90/GM/MS, de 17 de janeiro de 2008,
que atendam a populações residentes em as- sentamentos ou remanescentes de quilombos,
respeitado o número máximo de equipes definidos também na Portaria no 90/GM, e as
ESF que atuam em Municípios e áreas priorizadas para o Programa Nacional de Segurança
Pública com Cidadania (Pronasci), definidos na Portaria no 2.920/GM/MS, de 3 de dezembro
de 2008.
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§ 3º O valor dos incentivos financeiros referentes às ESF na Modalidade 2 é de R$ 7.130,00
(sete mil cento e trinta reais) a cada mês, por equipe.
(Origem: PRT MS/GM 978/2012, Art. 1º, § 3º)
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PRT MS/GM 978/2012 |
[Art. 1º, § 3º] O valor dos incentivos financeiros referentes às ESF na Modalidade
2 é de R$ 7.130,00 (sete mil cento e trinta reais) a cada mês, por equipe.
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Art. 14. Ficam definidos os seguintes valores do incentivo financeiro para o custeio das Equipes
de Saúde Bucal (ESB) nas modalidades 1 e 2, segundo critérios estabelecidos pela Política
Nacional de Atenção Básica:
(Origem: PRT MS/GM 978/2012, Art. 2º)
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PRT MS/GM 978/2012 |
[Art. 2º] Ficam definidos os seguintes valores do incentivo financeiro para o custeio
das Equipes de Saúde Bucal (ESB) nas modalidades 1 e 2, segundo critérios estabelecidos
pela Política Nacional de Atenção Básica:
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I - para as ESB na Modalidade 1 serão transferidos R$ 2.230,00 (dois mil duzentos e trinta
reais) a cada mês, por equipe; e
(Origem: PRT MS/GM 978/2012, Art. 2º, I)
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PRT MS/GM 978/2012 |
[Art. 2º, I] para as ESB na Modalidade 1 serão transferidos R$ 2.230,00 (dois mil
duzentos e trinta reais) a cada mês, por equipe; e
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II - para as ESB na Modalidade 2 serão transferidos R$ 2.980,00 (dois mil novecentos e
oitenta reais) a cada mês, por equipe.
(Origem: PRT MS/GM 978/2012, Art. 2º, II)
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PRT MS/GM 978/2012 |
[Art. 2º, II] para as ESB na Modalidade 2 serão transferidos R$ 2.980,00 (dois mil
novecentos e oitenta reais) a cada mês, por equipe.
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Parágrafo Único. Fazem jus a 50% a mais sobre os valores transferidos referentes às ESB implantadas
de acordo com as modalidades definidas no art. 14, todas as ESB dos Municípios constantes
do Anexo I a Portaria nº 822/GM/MS, de 17 de abril de 2006, e as ESB dos Municípios
constantes no Anexo à Portaria nº 90/GM/MS, de 17 de janeiro de 2008, que atendam
a populações residentes em assentamentos ou remanescentes de quilombos, respeitado
o número máximo de equipes definido também na Portaria nº 90/GM/MS, de 17 de janeiro
de 2008.
(Origem: PRT MS/GM 978/2012, Art. 2º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 978/2012 |
[Art. 2º, Parágrafo Único] Fazem jus a 50% a mais sobre os valores transferidos referentes
às ESB implantadas de acordo com as modalidades definidas no caput deste artigo, todas
as ESB dos Municípios constantes do Anexo I a Portaria no 822/GM/MS, de 17 de abril
de 2006, e as ESB dos Municípios constantes no Anexo à Portaria no 90/GM/MS, de 17
de janeiro de 2008, que atendam a populações residentes em assentamentos ou remanescentes
de quilombos, respeitado o número máximo de equipes definido também na Portaria no
90/GM/MS, de 17 de janeiro de 2008.
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Art. 15. Os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento
do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso
de Atenção Básica Variável - Saúde da Família.
(Origem: PRT MS/GM 978/2012, Art. 5º)
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PRT MS/GM 978/2012 |
[Art. 5º] Os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, correrão por conta
do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD
- Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família.
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Seção II Do Financiamento do Piso da Atenção Básica Variável para os Núcleos de Apoio à Saúde
da Família (NASF), Modalidades 1, 2 e 3
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PRT MS/GM 548/2013 |
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Art. 16. Ficam definidos os seguintes valores de incentivo financeiro para o custeio dos Núcleos
de Apoio à Saúde da Família (NASF) nas modalidades 1, 2 e 3, segundo os critérios
da Seção II do Capítulo II do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2:
(Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 1º)
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PRT MS/GM 548/2013 |
[Art. 1º] Ficam definidos os seguintes valores de incentivo financeiro para o custeio
dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF) nas modalidades 1, 2 e 3, segundo os
critérios da Portaria no 3.124/GM/MS, de 28 de dezembro de 2012:
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I - para cada NASF Modalidade 1 serão transferidos, mensalmente, R$ 20.000,00 (vinte
mil reais);
(Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 1º, I)
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PRT MS/GM 548/2013 |
[Art. 1º, I] para cada NASF Modalidade 1 serão transferidos, mensalmente, R$ 20.000,00
(vinte mil reais);
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II - para cada NASF Modalidade 2 serão transferidos, mensalmente, R$ 12.000,00 (doze mil
reais);
(Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 1º, II)
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PRT MS/GM 548/2013 |
[Art. 1º, II] para cada NASF Modalidade 2 serão transferidos, mensalmente, R$ 12.000,00
(doze mil reais);
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III - para cada NASF Modalidade 3 serão transferidos, mensalmente, R$ 8.000,00 (oito mil
reais).
(Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 1º, III)
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PRT MS/GM 548/2013 |
[Art. 1º, III] para cada NASF Modalidade 3 serão transferidos, mensalmente, R$ 8.000,00
(oito mil reais).
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Art. 17. Ficam definidos os seguintes valores de incentivo financeiro para implantação dos
NASF, em conformidade com os critérios estabelecidos pela Seção II do Capítulo II
do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2:
(Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 2º)
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PRT MS/GM 548/2013 |
[Art. 2º] Ficam definidos os seguintes valores de incentivo financeiro para implantação
dos NASF, em conformidade com os critérios estabelecidos pela Portaria no 3.124/GM/MS,
de 28 de dezembro de 2012:
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I - NASF Modalidade 1 - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a serem transferidos, em parcela
única, no mês subsequente à competência de implantação de cada NASF 1;
(Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 2º, I)
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PRT MS/GM 548/2013 |
[Art. 2º, I] NASF Modalidade 1 - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a serem transferidos,
em parcela única, no mês subsequente à competência de implantação de cada NASF 1;
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II - NASF Modalidade 2 - R$ 12.000,00 (doze mil reais) a serem transferidos, em parcela
única, no mês subsequente à competência de implantação de cada NASF 2; e
(Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 2º, II)
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PRT MS/GM 548/2013 |
[Art. 2º, II] NASF Modalidade 2 - R$ 12.000,00 (doze mil reais) a serem transferidos,
em parcela única, no mês subsequente à competência de implantação de cada NASF 2;
e
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III - NASF Modalidade 3 - R$ 8.000,00 (oito mil reais) a serem transferidos, em parcela
única, no mês subsequente à competência de implantação de cada NASF 3.
(Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 2º, III)
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PRT MS/GM 548/2013 |
[Art. 2º, III] NASF Modalidade 3 - R$ 8.000,00 (oito mil reais) a serem transferidos,
em parcela única, no mês subsequente à competência de implantação de cada NASF 3.
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Parágrafo Único. Não farão jus ao recebimento do incentivo financeiro de implantação os Municípios
considerados sede dos NASF consorciados/intermunicipais que farão adequação para a
mesma ou outra modalidade, bem como os Municípios que já tenham recebido recursos
de implantação em períodos anteriores, em qualquer uma das modalidades previstas.
(Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 2º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 548/2013 |
[Art. 2º, Parágrafo Único] Não farão jus ao recebimento do incentivo financeiro de
implantação os Municípios considerados sede dos NASF consorciados/intermunicipais
que farão adequação para a mesma ou outra modalidade, bem como os Municípios que já
tenham recebido recursos de implantação em períodos anteriores, em qualquer uma das
modalidades previstas.
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Art. 18. Serão suspensos os repasses dos incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde referentes
ao NASF aos Municípios e/ou ao Distrito Federal, nos casos em que forem constatados,
por meio de auditoria federal ou estadual, alguma das seguintes situações:
(Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 3º)
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PRT MS/GM 548/2013 |
[Art. 3º] Serão suspensos os repasses dos incentivos financeiros pelo Ministério
da Saúde referentes ao NASF aos Municípios e/ou ao Distrito Federal, nos casos em
que forem constatados, por meio de auditoria federal ou estadual, alguma das seguintes
situações:
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I - inexistência de unidade de saúde cadastrada para o trabalho das equipes;
(Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 3º, I)
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PRT MS/GM 548/2013 |
[Art. 3º, I] inexistência de unidade de saúde cadastrada para o trabalho das equipes; |
II - descumprimento da carga horária mínima prevista por modalidade NASF;
(Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 3º, II)
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PRT MS/GM 548/2013 |
[Art. 3º, II] descumprimento da carga horária mínima prevista por modalidade NASF; |
III - ausência de alimentação de dados no Sistema de Informação definidos pelo Ministério
da Saúde que comprovem o início de suas atividades;
(Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 3º, III)
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PRT MS/GM 548/2013 |
[Art. 3º, III] ausência de alimentação de dados no Sistema de Informação definidos
pelo Ministério da Saúde que comprovem o início de suas atividades;
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IV - descumprimento aos parâmetros de vinculação do NASF às Equipes de Saúde da Família
e/ou Equipes de Atenção Básica para populações específicas;
(Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 3º, IV)
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PRT MS/GM 548/2013 |
[Art. 3º, IV] descumprimento aos parâmetros de vinculação do NASF às Equipes de Saúde
da Família e/ou Equipes de Atenção Básica para populações específicas;
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V - forem detectados, malversação ou desvio de finalidade na utilização dos recursos
e;
(Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 3º, V)
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PRT MS/GM 548/2013 |
[Art. 3º, V] forem detectados, malversação ou desvio de finalidade na utilização
dos recursos e;
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VI - ausência, por um período superior a 60 (sessenta) dias, de qualquer um dos profissionais
que compõem as equipes, com exceção dos períodos em que a contratação de profissionais
esteja impedida por legislação específica e, ainda, na situação prevista no § 2º do
art. 3º desta Portaria.
(Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 3º, VI)
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PRT MS/GM 548/2013 |
[Art. 3º, VI] ausência, por um período superior a 60 (sessenta) dias, de qualquer
um dos profissionais que compõem as equipes, com exceção dos períodos em que a contratação
de profissionais esteja impedida por legislação específica e, ainda, na situação prevista
no § 2º do art. 3º desta Portaria.
|
§ 1º A suspensão dos incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde será mantida até
a adequação das irregularidades identificadas.
(Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 3º, § 1º)
|
PRT MS/GM 548/2013 |
[Art. 3º, § 1º] A suspensão dos incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde será
mantida até a adequação das irregularidades identificadas.
|
§ 2º Excepcionalmente, em caso de ausência de profissional componente da equipe por um
período superior a 60 (sessenta) dias, e exclusivamente para o NASF enquadrado nas
modalidades 1 ou 2, será repassado um valor mensal de custeio provisório correspondente
àquele repassado mensalmente aos NASF modalidades 2 ou 3, o qual será definido de
acordo com a carga horária total de profissionais cadastrados, respeitada a carga
horária mínima permitida de 80 (oitenta) horas por NASF 3 e 120 (cento e vinte) horas
por NASF 2.
(Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 3º, § 2º)
|
PRT MS/GM 548/2013 |
[Art. 3º, § 2º] Excepcionalmente, em caso de ausência de profissional componente
da equipe por um período superior a 60 (sessenta) dias, e exclusivamente para o NASF
enquadrado nas modalidades 1 ou 2, será repassado um valor mensal de custeio provisório
correspondente àquele repassado mensalmente aos NASF modalidades 2 ou 3, o qual será
definido de acordo com a carga horária total de profissionais cadastrados, respeitada
a carga horária mínima permitida de 80 (oitenta) horas por NASF 3 e 120 (cento e vinte)
horas por NASF 2.
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Art. 19. A implantação de novas equipes NASF deverá seguir os critérios da Política Nacional
de Atenção Básica.
(Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 4º)
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PRT MS/GM 548/2013 |
[Art. 4º] A implantação de novas equipes NASF deverá seguir os critérios da Portaria
nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011 e de seu Anexo II.
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§ 1º Os Municípios/Distrito Federal, que possuem NASF consorciado/intermunicipal e que
irão realizar sua dissolução, deverão informar à Comissão Intergestores Regional (CIR)
para emissão de resolução, a qual posteriormente deverá ser encaminhada para aprovação
da Comissão Intergestores Bipartite (CIB).
(Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 4º, § 1º)
|
PRT MS/GM 548/2013 |
[Art. 4º, § 1º] Os Municípios/Distrito Federal, que possuem NASF consorciado/intermunicipal
e que irão realizar sua dissolução, deverão informar à Comissão Intergestores Regional
(CIR) para emissão de resolução, a qual posteriormente deverá ser encaminhada para
aprovação da Comissão Intergestores Bipartite (CIB).
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§ 2º No caso dos Municípios com NASF modalidade 2 previamente implantados, caso necessitem
alterar sua modalidade para fins de adequação aos novos parâmetros de vinculação,
isto deverá ser feito por meio de envio de ofício, pela CIB ou pela SES, ao Departamento
de Atenção Básica do Ministério da Saúde (DAB/SAS/MS).
(Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 4º, § 2º)
|
PRT MS/GM 548/2013 |
[Art. 4º, § 2º] No caso dos Municípios com NASF modalidade 2 previamente implantados,
caso ne- cessitem alterar sua modalidade para fins de adequação aos novos parâmetros
de vinculação, isto deverá ser feito por meio de envio de ofício, pela CIB ou pela
SES, ao Departamento de Atenção Básica do Ministério da Saúde (DAB/SAS/MS).
|
§ 3º O prazo máximo para adequação final dos NASFs aos novos parâmetros de vinculação
a equipes será o mês de dezembro de 2013.
(Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 4º, § 3º)
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PRT MS/GM 548/2013 |
[Art. 4º, § 3º] O prazo máximo para adequação final dos NASFs aos novos parâmetros
de vinculação a equipes será o mês de dezembro de 2013.
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Art. 20. Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento
do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso
de Atenção Básica Variável - Saúde da Família.
(Origem: PRT MS/GM 548/2013, Art. 5º)
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PRT MS/GM 548/2013 |
[Art. 5º] Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria, correrão por conta
do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD
- Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família.
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Seção III Do Incentivo Financeiro para as Equipes de Saúde da Família que Incorporarem os Agentes
de Combate às Endemias (ACE) na sua Composição
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PRT MS/GM 1007/2010 |
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Art. 21. Fica regulamentada a incorporação dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) ou dos
agentes que desempenham essas atividades mas com outras denominações, nas equipes
de Saúde da Família (SF).
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 1º)
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PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 1º] Regulamentar a incorporação dos Agentes de Combate às Endemias - ACE ou
dos agentes que desempenham essas atividades mas com outras denominações, nas equipes
de Saúde da Família.
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§ 1º Para fim desta Seção, considerando que muitas são as nomenclaturas utilizadas pelos
estados e os municípios para definirem estes profissionais, como agente de controle
de endemias, de controle de zoonoses, de vigilância ambiental, entre outros, será
mantida a denominação definida em lei, destacando como funções essenciais aquelas
relacionadas ao controle ambiental, de controle de endemias/zoonoses, de riscos e
danos à saúde, de promoção à saúde entre outras.
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 1º, § 1º)
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PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 1º, § 1º] Para fim desta Portaria, considerando que muitas são as nomenclaturas
utilizadas pelos Estados e os Municípios para definirem estes profissionais, como
agente de controle de endemias, de controle de zoonoses, de vigilância ambiental,
entre outros, será mantida a denominação definida em lei, destacando como funções
essenciais aquelas relacionadas ao controle ambiental, de controle de endemias/zoonoses,
de riscos e danos à saúde, de promoção à saúde entre outras.
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§ 2º A incorporação dos ACE nas equipes de SF pressupõe a reorganização dos processos
de trabalho, com integração das bases territoriais dos Agentes Comunitários de Saúde
e do Agente de Combate às Endemias, com definição de papéis e responsabilidades, e
a supervisão dos ACE pelos profissionais de nível superior da equipe de Saúde da Família.
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 1º, § 2º)
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PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 1º, § 2º] A incorporação dos ACE nas equipes de SF pressupõe a reorganização
dos processos de trabalho, com integração das bases territoriais dos Agentes Comunitários
de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, com definição de papéis e responsabilidades,
e a supervisão dos ACE pelos profissionais de nível superior da equipe de Saúde da
Família.
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Art. 22. Fica instituído o incentivo financeiro para as equipes de Saúde da Família que incorporarem
os ACE na sua composição.
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 2º)
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PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 2º] Instituir incentivo financeiro para as equipes de Saúde da Família que
incorporarem os ACE na sua composição.
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§ 1º A adesão a esta Seção é opcional e ocorrerá por decisão do gestor municipal e representa
uma das ações indutoras da integralidade da atenção.
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 2º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 2º, § 1º] A adesão a esta Portaria é opcional e ocorrerá por decisão do gestor
municipal e representa uma das ações indutoras da integralidade da atenção.
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§ 2º Como forma de manter as equipes de trabalho e garantir o controle de doenças, as
modalidades de contratação e financiamento dos atuais quadros municipais utilizadas
pelos municípios deverão ser mantidas.
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 2º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 2º, § 2º] Como forma de manter as equipes de trabalho e garantir o controle
de doenças, as modalidades de contratação e financiamento dos atuais quadros municipais
utilizadas pelos Municípios deverão ser mantidas.
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§ 3º A não adesão do município à inclusão dos ACE nas equipes de SF não desobriga às equipes
de Atenção Básica/SF a desenvolverem ações de vigilância em saúde de sua competência.
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 2º, § 3º)
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PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 2º, § 3º] A não adesão do Município à inclusão dos ACE nas equipes de SF não
desobriga às equipes de Atenção Básica/SF a desenvolverem ações de vigilância em saúde
de sua competência.
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§ 4º O número de ACE que vão compor cada equipe de SF será definido pelo gestor municipal
de acordo com as necessidades do território, observado o perfil epidemiológico e sanitário,
densidade demográfica, área territorial e condições sócio-econômicas e culturais,
e preferencialmente devem ser alocados aqueles ACE que já desenvolvem ações no território.
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 2º, § 4º)
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PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 2º, § 4º] O número de ACE que vão compor cada equipe de SF será definido pelo
gestor municipal de acordo com as necessidades do território, observado o perfil epidemiológico
e sanitário, densidade demográfica, área territorial e condições sócio-econômicas
e culturais, e preferencialmente devem ser alocados aqueles ACE que já desenvolvem
ações no território.
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Art. 23. O valor dos recursos financeiros para as equipes de Saúde da Família que tiverem
ACE incorporados corresponde a uma parcela extra-anual do incentivo mensal destas
Equipes de Saúde da Família.
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 3º)
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PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 3º] O valor dos recursos financeiros para as equipes de Saúde da Família que
tiverem ACE incorporados corresponde a uma parcela extra-anual do incentivo mensal
destas Equipes de Saúde da Família.
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Art. 24. Os ACE, de que trata esta Seção, devem cumprir carga horária de trabalho de 40 (quarenta)
horas semanais.
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 4º)
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PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 4º] Os ACE, de que trata esta Portaria, devem cumprir carga horária de trabalho
de 40 (quarenta) horas semanais.
|
Parágrafo Único. Em substituição a um ACE com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais poderão
ser registrados 2 (dois) que cumpram um mínimo de 20 (vinte) horas semanais cada um.
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 4º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 4º, Parágrafo Único] Em substituição a um ACE com carga horária de 40 (quarenta)
horas semanais poderão ser registrados 2 (dois) que cumpram um mínimo de 20 (vinte)
horas semanais cada um.
|
Art. 25. Os critérios de elegibilidade de municípios para o recebimento dos incentivos financeiros
federais para as equipes de SF que tiverem ACE incorporado, são:
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 5º] Os critérios de elegibilidade de Municípios para o recebimento dos incentivos
financeiros federais para as equipes de SF que tiverem ACE incorporado, são:
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I - municípios que tenham aderido ao Pacto pela Saúde, por meio da homologação dos respectivos
Termos de Compromisso de Gestão; e
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 5º, I)
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PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 5º, I] Municípios que tenham aderido ao Pacto pela Saúde, por meio da homologação
dos respectivos Termos de Compromisso de Gestão; e
|
II - municípios conforme cobertura estimada de SF e porte populacional:
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 5º, II)
|
PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 5º, II] Municípios conforme cobertura estimada de SF e porte populacional: |
a) municípios com até 10.000 habitantes, ter 100% de cobertura de equipes de SF;
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 5º, II, a)
|
PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 5º, II, a] Municípios com até 10.000 habitantes, ter 100% de cobertura de equipes
de SF;
|
b) municípios com 10.001 a 50.000 habitantes, ter cobertura de equipes de SF mínima
de 80%;
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 5º, II, b)
|
PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 5º, II, b] Municípios com 10.001 a 50.000 habitantes, ter cobertura de equipes
de SF mínima de 80%;
|
c) municípios com 50.001 a 100.000 habitantes, ter cobertura de equipe de SF mínima
de 60%;
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 5º, II, c)
|
PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 5º, II, c] Municípios com 50.001 a 100.000 habitantes, ter cobertura de equipe
de SF mínima de 60%;
|
d) municípios com 100.001 a 500.000 habitantes, ter cobertura de equipe de SF mínima
de 40%; e
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 5º, II, d)
|
PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 5º, II, d] Municípios com 100.001 a 500.000 habitantes, ter cobertura de equipe
de SF mínima de 40%; e
|
e) municípios com população maior que 500.000 habitantes, ter cobertura de equipe de
SF mínima de 30%.
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 5º, II, e)
|
PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 5º, II, e] Municípios com população maior que 500.000 habitantes, ter cobertura
de equipe de SF mínima de 30%.
|
Parágrafo Único. Municípios com até 50.000 habitantes somente serão elegíveis para habilitação caso
optem por incorporar o ACE a todas as equipes de SF do município.
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 5º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 5º, Parágrafo Único] Municípios com até 50.000 habitantes somente serão elegíveis
para habilitação caso optem por incorporar o ACE a todas as equipes de SF do Município.
|
Art. 26. A definição dos municípios de cada estado que devam ser habilitados ao recebimento
dos recursos referentes a esta Seção se dará por meio de pactuação na respectiva Comissão
Intergestores Bipartite (CIB) ou Colegiado de Gestão Regional (CGR), respeitados os
critérios definidos no art. 25 e o teto financeiro por estado estabelecido no Anexo
2 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2.
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 6º] Estabelecer que a definição dos Municípios de cada Estado devam ser habilitados
ao recebimento dos recursos referentes a esta Portaria se dará por meio de pactuação
na respectiva Comissão Intergestores Bipartite - CIB ou Colegiado de Gestão Regional
- CGR, respeitados os critérios definidos no art. 5º desta Portaria e o teto financeiro
por Estado estabelecido no Anexo I a esta Portaria.
|
Parágrafo Único. Para a definição dos municípios que poderão ser habilitados ao recebimento de recursos
referentes a esta Seção, as CIBs ou CGR deverão levar em consideração aspectos epidemiológicos
da região, assim como a existência anterior de iniciativa por parte dos municípios
de incorporação de ACE nas equipes de SF, bem como deverá exigir dos municípios habilitados
uma proposta de incorporação dos ACE nas equipes de SF conforme o Anexo 3 do Anexo
XXII da Portaria de Consolidação nº 2.
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 6º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 6º, § 2º] Para a definição dos Municípios que poderão ser habilitados ao recebimento
de recursos referentes a esta Portaria, as CIB ou CGR deverão levar em consideração
aspectos epidemiológicos da região, assim como a existência anterior de iniciativa
por parte dos Municípios de incorporação de ACE nas equipes de SF, bem como deverá
exigir dos Municípios habilitados uma proposta de incorporação dos ACE nas equipes
de SF conforme o Anexo II a esta Portaria.
|
Art. 27. O processo de credenciamento dos municípios ao recebimento do incentivo financeiro
para equipes de Saúde da Família que incorporem Agentes de Combate às Endemias desempenhando
suas atividades de forma integrada à Saúde da Família, deve obedecer ao seguinte fluxo:
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 7º] O processo de credenciamento dos Municípios ao recebimento do incentivo
financeiro para equipes de Saúde da Família que incorporem Agentes de Combate às Endemias
desempenhando suas atividades de forma integrada à Saúde da Família, deve obedecer
ao seguinte fluxo:
|
I - após receber a listagem da CIB em conformidade com o art. 26, o Ministério da Saúde
publicará portaria específica credenciando os municípios ao recebimento do incentivo
federal para as equipes de SF que tiverem ACE incorporado; e
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 7º, I)
|
PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 7º, I] após receber a listagem da CIB em conformidade com o art. 6º desta Portaria,
o Ministério da Saúde publicará Portaria específica credenciando os Municípios ao
recebimento do incentivo federal para as equipes de SF que tiverem ACE incorporado;
e
|
II - após credenciamento, os municípios deverão cadastrar no Sistema de Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) os ACE vinculados às equipes de SF para recebimento
do incentivo federal, que se dará no mês subsequente a este cadastramento.
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 7º, II)
|
PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 7º, II] após credenciamento, os Municípios deverão cadastrar no Sistema de
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES os ACE vinculados às equipes
de SF para recebimento do incentivo federal, que se dará no mês subsequente a este
cadastramento.
|
§ 1º Nenhum ACE poderá estar cadastrado em mais de uma equipe de SF.
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 7º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 7º, § 1º] Nenhum ACE poderá estar cadastrado em mais de uma equipe de SF. |
§ 2º A gestão municipal terá até 3 (três) competências subsequentes à publicação do credenciamento
das equipes de SF no Diário Oficial da União (DOU), para informar no SCNES a incorporação
do ACE à equipe de SF.
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 7º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 7º, § 2º] A gestão municipal terá até 3 (três) competências subsequentes à
publicação do credenciamento das equipes de SF no Diário Oficial da União - DOU, para
informar no SCNES a incorporação do ACE à equipe de SF.
|
§ 3º O repasse dos recursos desta Seção terá periodicidade anual, devendo ocorrer depois
de decorridos 12 (doze) meses do repasse anterior.
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 7º, § 4º)
|
PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 7º, § 4º] O repasse dos recursos desta Portaria terá periodicidade anual, devendo
ocorrer depois de decorridos 12 meses do repasse anterior.
|
§ 4º Para fins de pagamento, serão considerados os ACE cadastrados no SCNES na correspondente
especialidade constante do Código Brasileiro de Ocupações, destacando-se como funções
essenciais aquelas relacionadas ao controle ambiental, de controle de endemias/zoonoses,
de riscos e danos à saúde, de promoção à saúde, dentre outras.
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 7º, § 5º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
1635/2012)
|
PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 7º, § 5º] Para fins de pagamento, serão considerados os ACE cadastrados no
SCNES na correspondente especialidade constante do Código Brasileiro de Ocupações,
destacando-se como funções essenciais aquelas relacionadas ao controle ambiental,
de controle de endemias/zoonoses, de riscos e danos à saúde, de promoção à saúde,
dentre outras.
|
§ 5º O incentivo financeiro de que trata o art. 22 somente será devido em relação aos
ACE cadastrados no SCNES até o exercício financeiro de 2011, observado o maior número
de equipes de SF com ACE cadastrados em qualquer das competências daquele ano, devendo-se
observar, ainda, os requisitos constantes dos arts. 25 e 26 .
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 7º, § 6º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
1635/2012)
|
PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 7º, § 6º] O incentivo financeiro de que trata o art. 2º somente será devido
em relação aos ACE cadastrados no SCNES até o exercício financeiro de 2011, observado
o maior número de equipes de SF com ACE cadastrados em qualquer das competências daquele
ano, devendo-se observar, ainda, os requisitos constantes dos arts. 5º e 6º.
|
§ 6º A transferência de recursos financeiros relativos ao incentivo financeiro de custeio
de que trata o art. 22 fica condicionada à manutenção dos ACE cadastrados no SCNES
em todas as competências mensais relativas ao ano de 2011, sob pena de recebimento
dos valores proporcionalmente ao número de ACE efetivamente cadastrados em cada competência
mensal.
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 7º, § 3º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1635/2012)
|
PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 7º, § 3º] A transferência de recursos financeiros relativos ao incentivo financeiro
de custeio de que trata o art. 2º fica condicionada à manutenção dos ACE cadastrados
no SCNES em todas as competências mensais relativas ao ano de 2011, sob pena de recebimento
dos valores proporcionalmente ao número de ACE efetivamente cadastrados em cada competência
mensal.
|
Art. 28. O Ministério da Saúde suspenderá a continuidade do repasse referente a esta Seção
se, por meio de monitoramento e/ou supervisão do Ministério da Saúde ou da SES, ou
por auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS), houver ausência
do ACE incorporado à equipe de SF por período superior a 90 (noventa) dias nos últimos
12 (doze) meses ou descumprimento da carga horária por parte do ACE.
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 8º] O Ministério da Saúde suspenderá a continuidade do repasse referente a
esta Portaria se, por meio de monitoramento e/ou supervisão do Ministério da Saúde
ou da SES, ou por auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS,
houver ausência do ACE incorporado à equipe de SF por período superior a 90 (noventa)
dias nos últimos 12 (doze) meses ou descumprimento da carga horária por parte do ACE.
|
Art. 29. O repasse dos recursos financeiros, de que trata esta Seção, será transferido de
forma regular e automática do Fundo Nacional de Saúde aos fundos municipais de saúde,
por meio do Componente PAB Variável do Bloco da Atenção Básica.
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 9º] O repasse dos recursos financeiros, de que trata esta Portaria, será transferido
de forma regular e automática do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de
Saúde, por meio do Componente Piso da Atenção Básica Variável - PAB Variável do Bloco
da Atenção Básica.
|
Art. 30. Os recursos financeiros necessários para a execução das atividades de que trata esta
Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa
de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família
e 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO: 0001).
(Origem: PRT MS/GM 1007/2010, Art. 10) (com redação dada pela PRT MS/GM 1635/2012)
|
PRT MS/GM 1007/2010 |
[Art. 10] Os recursos financeiros necessários para a execução das atividades de que
trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar
o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde
da Família.
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Seção IV Dos Valores de Financiamento das Equipes de Saúde da Família Instituídos pela Política
Nacional de Atenção Básica
|
PRT MS/GM 2920/2008 |
|
Art. 31. As Equipes de Saúde da Família (ESF), que atuam em Municípios e áreas priorizadas
para o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci), para fins
de financiamento, serão classificadas como ESF Modalidade 1 e passam a gerar transferência
de incentivos financeiros atualmente no valor de R$9.000,00, por equipe mês.
(Origem: PRT MS/GM 2920/2008, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 2920/2008 |
[Art. 1º] Definir que as Equipes de Saúde da Família - ESF, que atuam em Municípios
e áreas priorizadas para o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania -
Pronasci, para fins de financiamento, sejam classificadas como ESF Modalidade 1 e
passem a gerar transferência de incentivos financeiros atualmente no valor de R$9.000,00,
por equipe mês.
|
Art. 32. Ficam estabelecidos, na forma do Anexo XXXI , Municípios e localidades prioritários
para o Pronasci e o número máximo de ESF Modalidade 1 pelas quais o Município poderá
receber incentivos financeiros por atuar no Pronasci.
(Origem: PRT MS/GM 2920/2008, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 2920/2008 |
[Art. 2º] Estabelecer, na forma do Anexo a esta Portaria, Municípios e localidades
prioritários para o Pronasci e o número máximo de ESF Modalidade 1 pelas quais o Município
poderá receber incentivos financeiros por atuar no Pronasci.
|
Parágrafo Único. O número máximo de ESF que atuam em áreas priorizadas para o Pronasci foi definido
de acordo com as informações enviadas ao Departamento de Atenção Básica (DAB), pelo
gestor municipal em resposta ao Ofício Circular Nº 21/2008 - DAB/SAS/MS, compatíveis
com os dados da competência outubro de 2008, do Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde (CNES).
(Origem: PRT MS/GM 2920/2008, Art. 2º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2920/2008 |
[Art. 2º, Parágrafo Único] O número máximo de ESF que atuam em áreas priorizadas
para o Pronasci foi definido de acordo com as informações enviadas ao Departamento
de Atenção Básica - DAB, pelo gestor municipal em resposta ao Ofício Circular Nº 21/2008
- DAB/SAS/MS, compatíveis com os dados da competência outubro de 2008, do Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.
|
Art. 33. Os recursos financeiros, de que trata esta Seção, serão transferidos do Fundo Nacional
de Saúde aos Fundos de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal, com base no número
de ESF cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde -
SCNES, a partir da competência novembro, identificadas em campo específico como equipes
que atuam no Pronasci, na respectiva competência, conforme cronograma estabelecido
para envio da base de dados do SCNES, que geram transferência de incentivos financeiros
ao Município.
(Origem: PRT MS/GM 2920/2008, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 2920/2008 |
[Art. 3º] Definir que os recursos financeiros, de que trata esta Portaria, sejam
transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Municípios e do Distrito
Federal, com base no número de ESF cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde - SCNES, a partir da competência novembro, identificadas
em campo específico como equipes que atuam no Pronasci, na respectiva competência,
conforme cronograma estabelecido para envio da base de dados do SCNES, que geram transferência
de incentivos financeiros ao Município.
|
Art. 34. Os recursos, de que trata esta Seção, correrão por conta do orçamento do Ministério
da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção
Básica Variável - Saúde da Família.
(Origem: PRT MS/GM 2920/2008, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 2920/2008 |
[Art. 5º] Definir que os recursos, de que trata esta Portaria, corram por conta do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.20AD
- Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família.
|
Seção V Do Repasse dos Recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para
o Cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde
(ACS) e do Incentivo Financeiro para Fortalecimento de Políticas Afetas à Atuação
dos ACS, de que Tratam os Art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de Outubro de 2006
|
PRT MS/GM 1024/2015 |
|
Art. 35. Esta Seção define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar
(AFC) da União para o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas
afetas à atuação dos ACS, de que tratam os arts. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de
5 de outubro de 2006.
(Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 1024/2015 |
[Art. 1º] Esta Portaria define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira
Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso salarial profissional nacional
dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e do Incentivo Financeiro para fortalecimento
de políticas afetas à atuação dos ACS, de que tratam os art.9º-C e 9º-D da Lei nº
11.350, de 5 de outubro de 2006.
|
Art. 36. A AFC de que trata o "caput" corresponde a 95% (noventa e cinco por cento) do piso
salarial nacional vigente do ACS de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 2006.
(Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 1024/2015 |
[Art. 2º] A AFC de que trata o "caput" corresponde a 95%(noventa e cinco
por cento) do piso salarial nacional vigente do ACS de que trata o art. 9º-C da Lei
nº 11.350, de 2006.
|
§ 1º O repasse dos recursos financeiros será efetuado periodicamente em cada exercício,
que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela
adicional no último trimestre de cada ano.
(Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 2º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1024/2015 |
[Art. 2º, § 1º] O repasse dos recursos financeiros será efetuado periodicamente em
cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais
1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano.
|
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a parcela adicional será calculada com base no número
de ACS registrados no SCNES no mês de agosto do ano vigente multiplicado pelo valor
da AFC.
(Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 2º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1024/2015 |
[Art. 2º, § 2º] Para fins do disposto no § 1º, a parcela adicional será calculada
com base no número de ACS registrados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde (SCNES) no mês de agosto do ano vigente multiplicado pelo valor da AFC.
|
Art. 37. O repasse de recursos financeiros nos termos desta Seção será efetuado pelo Ministério
da Saúde aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, por meio de AFC, proporcionalmente
ao número de ACS, cadastrados no SCNES, que cumpram os requisitos da Lei nº 11.350,
de 2006, até o quantitativo máximo de ACS passível de contratação nos termos da Política
Nacional da Atenção Básica (PNAB).
(Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 1024/2015 |
[Art. 3º] O repasse de recursos financeiros nos termos desta Portaria será efetuado
pelo Ministério da Saúde aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, por meio
de AFC, proporcionalmente ao número de ACS, cadastrados no SCNES, que cumpram os requisitos
da Lei nº 11.350, de 2006, até o quantitativo máximo de ACS passível de contratação
nos termos da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política
Nacional da Atenção Básica (PNAB).
|
Art. 38. A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) monitorará mensalmente o cadastro dos ACS
realizado pelos estados, Distrito Federal e municípios no SCNES, visando à verificação
do atendimento dos requisitos contidos na Lei nº 11.350, de 2006, para repasse dos
recursos financeiros na forma de AFC.
(Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 1024/2015 |
[Art. 4º] A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) monitorará mensalmente o cadastro
dos ACS realizado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios no SCNES, visando à
verificação do atendimento dos requisitos contidos na Lei nº 11.350, de 2006, para
repasse dos recursos financeiros na forma de AFC.
|
Art. 39. Excepcionalmente, o ACS poderá manter vínculo direto com o estado para exercício
de suas funções no município, desde que:
(Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 1024/2015 |
[Art. 5º] Excepcionalmente, o ACS poderá manter vínculo direto com o Estado para
exercício de suas funções no Município, desde que:
|
I - o referido ACS seja contabilizado no quantitativo máximo de ACS passível de contratação
pelo respectivo município nos termos da PNAB;
(Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 5º, I)
|
PRT MS/GM 1024/2015 |
[Art. 5º, I] o referido ACS seja contabilizado no quantitativo máximo de ACS passível
de contratação pelo respectivo Município nos termos da PNAB;
|
II - seja respeitado o quantitativo máximo de ACS passível de contratação pelo respectivo
município nos termos da PNAB; e
(Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 5º, II)
|
PRT MS/GM 1024/2015 |
[Art. 5º, II] seja respeitado o quantitativo máximo de ACS passível de contratação
pelo respectivo Município nos termos da PNAB; e
|
III - mediante deliberação e aprovação da respectiva CIB, com prévia comunicação à SAS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 5º, III)
|
PRT MS/GM 1024/2015 |
[Art. 5º, III] mediante deliberação e aprovação da respectiva Comissão Intergestores
Bipartite (CIB), com prévia comunicação à SAS/MS.
|
Parágrafo Único. Configurada a hipótese do "caput", o repasse do recurso financeiro da AFC devido
ao município será efetuado diretamente ao estado pelo Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 5º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1024/2015 |
[Art. 5º, Parágrafo Único] Configurada a hipótese do "caput", o repasse
do recurso financeiro da AFC devido ao Município será efetuado diretamente ao Estado
pelo Ministério da Saúde.
|
Art. 40. O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS,
instituído nos termos do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006, será concedido aos estados,
ao Distrito Federal e aos municípios de acordo com o quantitativo máximo de ACS passível
de contratação nos termos da PNAB.
(Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 1024/2015 |
[Art. 6º] O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação
de ACS, instituído nos termos do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006, será concedido
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de acordo com o quantitativo máximo
de ACS passível de contratação nos termos da PNAB.
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§ 1º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à
atuação de ACS de que trata o "caput" será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do
piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACS que esteja
com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, observado
o quantitativo máximo de ACS passível de contratação, nos termos da PNAB.
(Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 6º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1024/2015 |
[Art. 6º, § 1º] O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas
afetas à atuação de ACS de que trata o "caput" será de 5% (cinco por cento)
sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006,
por ACS que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente
federativo, observado o quantitativo máximo de ACS passível de contratação, nos termos
da PNAB.
|
§ 2º O repasse dos recursos financeiros de que trata o "caput" deste artigo será efetuado
periodicamente em cada exercício e corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se
1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano, a qual será calculada com
base no número de ACS registrados no SCNES no mês de agosto do ano vigente, multiplicado
pelo valor vigente do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas
à atuação dos ACS.
(Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 6º, § 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1962/2015)
|
PRT MS/GM 1024/2015 |
[Art. 6º, § 2º] O repasse dos recursos financeiros de que trata o "caput" deste artigo
será efetuado periodicamente em cada exercício e corresponderá a 12 (doze) parcelas
mensais, incluindo-se 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano, a
qual será calculada com base no número de ACS registrados no Sistema Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) no mês de agosto do ano vigente, multiplicado
pelo valor vigente do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas
à atuação dos ACS.
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Art. 41. Os recursos financeiros correspondentes à AFC e ao incentivo financeiro para fortalecimento
de políticas afetas à atuação de ACS serão repassados a estados, Distrito Federal
e municípios no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde de que trata
a PNAB.
(Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 7º)
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PRT MS/GM 1024/2015 |
[Art. 7º] Os recursos financeiros correspondentes à AFC e ao incentivo financeiro
para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS serão repassados a Estados,
Distrito Federal e Municípios no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde
de que trata a PNAB.
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Art. 42. Fica fixado no limite do maior valor mensal repassado para cada ente federado no
primeiro semestre de 2015 o montante de recursos transferido a título de incentivo
de custeio no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 8º)
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PRT MS/GM 1024/2015 |
[Art. 8º] Fica fixado no limite do maior valor mensal repassado para cada ente federado
no primeiro semestre de 2015 o montante de recursos transferido a título de incentivo
de custeio no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde.
|
Parágrafo Único. A cada competência financeira, os valores do incentivo de custeio no âmbito da Estratégia
de Agentes Comunitários de Saúde serão atualizados, a partir do cadastro no SCNES,
subtraindo-se o montante correspondente ao número de agentes cadastrados na mesma
competência para efeito de pagamento da AFC e do incentivo financeiro para fortalecimento
de políticas afetas à atuação de ACS de que trata esta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 8º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1024/2015 |
[Art. 8º, Parágrafo Único] A cada competência financeira, os valores do incentivo
de custeio no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde serão atualizados,
a partir do cadastro no SCNES, subtraindo-se o montante correspondente ao número de
agentes cadastrados na mesma competência para efeito de pagamento da AFC e do incentivo
financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS de que trata esta
Portaria.
|
Art. 43. A transferência de recursos correspondentes à AFC e ao incentivo financeiro para
fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS no âmbito da Estratégia de Agentes
Comunitários de Saúde observará as regras de manutenção e eventual suspensão de repasse
de recursos financeiros nos termos da PNAB.
(Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 9º)
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PRT MS/GM 1024/2015 |
[Art. 9º] A transferência de recursos correspondentes à AFC e ao incentivo financeiro
para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS no âmbito da Estratégia de
Agentes Comunitários de Saúde observará as regras de manutenção e eventual suspensão
de repasse de recursos financeiros nos termos da PNAB.
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Parágrafo Único. Para fins do disposto no "caput", a manutenção ou diminuição de repasse de recursos
financeiros no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde também observará
as regras previstas no art. 42.
(Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 9º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 1024/2015 |
[Art. 9º, Parágrafo Único] Para fins do disposto no "caput", a manutenção
ou diminuição de repasse de recursos financeiros no âmbito da Estratégia de Agentes
Comunitários de Saúde também observará as regras previstas no art. 8º.
|
Art. 44. Os recursos financeiros para o cumprimento do disposto nesta Seção são oriundos do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD
- Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família e 10.301.2015.219A - Promoção
da Atenção Básica em Saúde (PO: 0001).
(Origem: PRT MS/GM 1962/2015, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 1962/2015 |
[Art. 2º] Os recursos financeiros para o cumprimento do disposto nesta Portaria são
oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
- 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família. (Plano Orçamentário
000A - Agente Comunitário de Saúde).
|
Seção VI Do Custeio das Equipes de Saúde da Família que Possuam Profissionais Médicos Integrantes
de Programas Nacionais de Provimento
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PRT MS/GM 1834/2013 |
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Art. 45. Fica definido, na forma a seguir, os valores do incentivo financeiro destinado ao
custeio das Equipes de Saúde da Família com profissionais médicos integrantes de programas
nacionais de provimento e fixação em áreas de difícil acesso e/ou de populações de
maior vulnerabilidade econômica ou social (Programa de Valorização do Profissional
da Atenção Básica (PROVAB); Programa Mais Médicos):
(Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 1834/2013 |
[Art. 1º] Fica definido, na forma a seguir, os valores do incentivo financeiro destinado
ao custeio das Equipes de Saúde da Família com profissionais médicos integrantes de
programas nacionais de provimento e fixação em áreas de difícil acesso e/ou de populações
de maior vulnerabilidade econômica ou social (Programa de Valorização do Profissional
da Atenção Básica - PROVAB; Programa Mais Médicos):
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I - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cada mês, por Equipe de Saúde da Família ou Equipe
de Saúde da Família Ribeirinhas de Municípios com profissionais integrantes de programas
de alocação, provimento e fixação em áreas de difícil acesso e/ou de populações de
maior vulnerabilidade econômica ou social;
(Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 1º, I)
|
PRT MS/GM 1834/2013 |
[Art. 1º, I] R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cada mês, por Equipe de Saúde da Família
ou Equipe de Saúde da Família Ribeirinhas de Municípios com profissionais integrantes
de programas de alocação, provimento e fixação em áreas de difícil acesso e/ou de
populações de maior vulnerabilidade econômica ou social;
|
II - R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) a cada mês, por Equipe de Saúde da Família
Fluvial de municípios com profissionais integrantes de programas de alocação, provimento
e fixação em áreas de difícil acesso e/ou de populações de maior vulnerabilidade econômica
e/ou social; e
(Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 1º, II)
|
PRT MS/GM 1834/2013 |
[Art. 1º, II] R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) a cada mês, por Equipe de
Saúde da Família Fluvial de Municípios com profissionais integrantes de programas
de alocação, provimento e fixação em áreas de difícil acesso e/ou de populações de
maior vulnerabilidade econômica e/ou social; e
|
III - R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) a cada mês, por Equipe de Saúde da Família
Fluvial com Equipe de Saúde Bucal de municípios com profissionais integrantes de programas
de alocação, provimento e fixação em áreas de difícil acesso e/ou de populações de
maior vulnerabilidade econômica ou social.
(Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 1º, III)
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PRT MS/GM 1834/2013 |
[Art. 1º, III] R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) a cada mês, por Equipe
de Saúde da Família Fluvial com Equipe de Saúde Bucal de Municípios com profissionais
integrantes de programas de alocação, provimento e fixação em áreas de difícil acesso
e/ou de populações de maior vulnerabilidade econômica ou social.
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§ 1º Fazem jus ao recebimento do incentivo financeiro previsto no "caput" deste artigo:
(Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 1º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1834/2013 |
[Art. 1º, § 1º] Fazem jus ao recebimento do incentivo financeiro previsto no "caput"
deste artigo:
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I - os municípios/Distrito Federal que aderirem ao PROVAB, nos termos do Edital nº 35,
de 26 de dezembro de 2012 ou aos equivalentes que o sucederem, e que contarem com
profissionais participantes do PROVAB nas Equipes de Saúde da Família; e
(Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 1º, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 1834/2013 |
[Art. 1º, § 1º, I] os Municípios/Distrito Federal que aderirem ao PROVAB, nos termos
do Edital nº 35, de 26 de dezembro de 2012 ou aos equivalentes que o sucederem, e
que contarem com profissionais participantes do PROVAB nas Equipes de Saúde da Família;
e
|
II - os municípios/Distrito Federal que aderirem ao Programa Mais Médicos, nos termos
do Edital nº 38, de 8 de julho de 2013 ou aos equivalentes que o sucederem, e que
contarem com profissionais participantes do Programa Mais Médicos nas Equipes de Saúde
da Família.
(Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 1º, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 1834/2013 |
[Art. 1º, § 1º, II] os Municípios/Distrito Federal que aderirem ao Programa Mais
Médicos, nos termos do Edital nº 38, de 8 de julho de 2013 ou aos equivalentes que
o sucederem, e que contarem com profissionais participantes do Programa Mais Médicos
nas Equipes de Saúde da Família.
|
§ 2º Para fazer jus ao recebimento do incentivo que trata o art. 45, II, a Unidade Básica
de Saúde Fluvial deverá estar cadastrada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde (CNES) e devidamente habilitada em portaria específica pelo Ministério da
Saúde, observando, ainda, o disposto na Seção IV do Capítulo II do Anexo XXII da
Portaria de Consolidação nº 2 que estabelece os critérios de habilitação de Unidades
Básica de Saúde Fluvial (UBSF) para fins de recebimento do incentivo mensal de custeio
a que se refere o art. 73.
(Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 1º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1834/2013 |
[Art. 1º, § 2º] Para fazer jus ao recebimento do incentivo que trata o inciso II
do art. 1º desta Portaria, a Unidade Básica de Saúde Fluvial deverá estar cadastrada
no CNES e devidamente habilitada em Portaria específica pelo Ministério da Saúde,
observando, ainda, o disposto na Portaria nº 1.591/GM/MS, de 23 de julho de 2012,
que estabelece os critérios de habilitação de Unidades Básica de Saúde Fluvial (UBSF)
para fins de recebimento do incentivo mensal de custeio a que se refere o artigo 4º
da Portaria nº 2.490/GM/MS, de 21 de outubro de 2011.
|
Art. 46. Para garantir o recebimento do incentivo financeiro previsto nesta Seção será necessária
a manutenção da composição completa das Equipes de Saúde da Família em conformidade
com as diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica, sob pena de suspensão/interrupção
dos repasses até a adequação das irregularidades identificadas.
(Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 1834/2013 |
[Art. 2º] Para garantir o recebimento do incentivo financeiro previsto nesta Portaria
será necessária a manutenção da composição completa das Equipes de Saúde da Família
em conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica, sob pena
de suspensão/interrupção dos repasses até a adequação das irregularidades identificadas.
|
Art. 47. As equipes citadas no art. 45 poderão participar do Programa Nacional de Melhoria
do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), instituído pela Seção II do
Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5, respeitados os respectivos
critérios de adesão e contratualização estabelecidos.
(Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 1834/2013 |
[Art. 3º] As equipes citadas no art. 1º desta Portaria poderão participar do Programa
Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), instituído
pela Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011, respeitados os respectivos critérios
de adesão e contratualização estabelecidos.
|
Art. 48. Compete às Secretarias Municipais de Saúde:
(Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 1834/2013 |
[Art. 4º] Compete às Secretarias Municipais de Saúde: |
I - inserir os médicos em equipes de atenção básica nas modalidades previstas na Política
Nacional de Atenção Básica em regiões prioritárias para o SUS, respeitando-se os critérios
de distribuição estabelecidos nos respectivos programas de alocação, provimento e
fixação de profissionais em áreas de difícil acesso e/ou de populações de maior vulnerabilidade
econômica ou social;
(Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 4º, I)
|
PRT MS/GM 1834/2013 |
[Art. 4º, I] inserir os médicos em equipes de atenção básica nas modalidades previstas
na Política Nacional de Atenção Básica, nos termos da Portaria nº 2.488/GM/MS, de
21 de outubro de 2011, em regiões prioritárias para o SUS, respeitando-se os critérios
de distribuição estabelecidos nos respectivos programas de alocação, provimento e
fixação de profissionais em áreas de difícil acesso e/ou de populações de maior vulnerabilidade
econômica ou social;
|
II - exercer, em conjunto com o supervisor, o acompanhamento e a fiscalização da execução
das atividades de ensino e de serviço, inclusive quanto ao cumprimento da carga horária
de 40 (quarenta) horas semanais prevista aos médicos participantes, ressalvadas as
especificidades das equipes de saúde da família ribeirinhas e fluviais e as atribuições
previstas na Política Nacional de Atenção Básica;
(Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 1834/2013 |
[Art. 4º, II] exercer, em conjunto com o supervisor, o acompanhamento e a fiscalização
da execução das atividades de ensino e de serviço, inclusive quanto ao cumprimento
da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais prevista aos médicos participantes,
ressalvadas as especificidades das equipes de saúde da família ribeirinhas e fluviais
e as atribuições previstas na Política Nacional de Atenção Básica;
|
III - assegurar o cumprimento das diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica;
(Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 4º, III)
|
PRT MS/GM 1834/2013 |
[Art. 4º, III] assegurar o cumprimento das diretrizes da Política Nacional de Atenção
Básica em atendimento ao recomendado pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro
de 2011;
|
IV - atender aos compromissos e contratualizações do Programa Nacional de Melhoria do
Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) discriminados na Seção II do Capítulo
I do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5; e
(Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 4º, IV)
|
PRT MS/GM 1834/2013 |
[Art. 4º, IV] atender aos compromissos e contratualizações do Programa Nacional de
Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) discriminados na Portaria
nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011; e
|
V - viabilizar adequadas condições de trabalho e ambiência aos profissionais integrantes
das Equipes de Saúde da Família, com adesão, se necessário, ao Programa de Requalificação
de Unidades Básicas de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 4º, V)
|
PRT MS/GM 1834/2013 |
[Art. 4º, V] viabilizar adequadas condições de trabalho e ambiência aos profissionais
integrantes das Equipes de Saúde da Família, com adesão, se necessário, ao Programa
de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde.
|
Art. 49. O credenciamento e repasses do incentivo financeiro seguem os fluxos previstos na
Política Nacional de Atenção Básica.
(Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 1834/2013 |
[Art. 5º] O credenciamento e repasses do incentivo financeiro seguem os fluxos previstos
na Portarias nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011 e na Portaria nº 2.887/GM/MS,
de 20 de dezembro de 2012.
|
Art. 50. As regras de cadastramento no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde das Equipes de Saúde da Família de municípios e profissionais médicos integrantes
do Programa Mais Médicos e PROVAB, para fins de pagamento ao descrito neste Capítulo,
serão objeto de portaria específica a ser publicada pelo Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 1834/2013 |
[Art. 6º] As regras de cadastramento no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde das Equipes de Saúde da Família de Municípios e profissionais médicos integrantes
do Programa Mais Médicos e PROVAB, para fins de pagamento ao descrito nesta Portaria,
serão objeto de Portaria específica a ser publicada pelo Ministério da Saúde.
|
Art. 51. Os recursos orçamentários, objeto desta Seção, correrão por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso
de Atenção Básica Variável - Saúde da Família e 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção
Básica em Saúde (PO: 0001).
(Origem: PRT MS/GM 1834/2013, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 1834/2013 |
[Art. 7º] Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD
(PO - 0006 - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família).
|
Seção VII Do Repasse do Piso de Atenção Básica Variável a ser Transferido aos Municípios/ Distrito
Federal que não Efetuaram o Cadastramento dos Profissionais do Projeto Mais Médicos
para o Brasil Junto ao Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde
|
PRT MS/GM 1131/2014 |
|
Art. 52. Fica disciplinada a transferência de recursos do Piso de Atenção Básica Variável
aos Municípios e Distrito Federal participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil
que não efetuaram junto ao SCNES o cadastro dos profissionais do Projeto Mais Médicos
para o Brasil.
(Origem: PRT MS/GM 1131/2014, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 1131/2014 |
[Art. 1º] Fica disciplinada a transferência de recursos do Piso de Atenção Básica
Variável aos Municípios e Distrito Federal participantes do Programa Mais Médicos
para o Brasil que não efetuaram junto ao Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimento
de Saúde (SCNES) o cadastro dos profissionais do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
|
Art. 53. A definição do valor de incentivo do PAB Variável a ser transferido considerará o
número de Equipes de Saúde da Família implantadas e a quantidade de médicos do Projeto
Mais Médicos para o Brasil que se encontram atuando no respectivo município/Distrito
Federal, identificados por meio do Sistema de Gerenciamento de Programas e recebendo
a Bolsa-Formação.
(Origem: PRT MS/GM 1131/2014, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 1131/2014 |
[Art. 2º] A definição do valor de incentivo do Piso de Atenção Básica Variável (PAB
Variável) a ser transferido considerará o número de Equipes de Saúde da Família implantadas
e a quantidade de médicos do Projeto Mais Médicos para o Brasil que se encontram atuando
no respectivo Município/Distrito Federal, identificados por meio do Sistema de Gerenciamento
de Programas e recebendo a Bolsa-Formação.
|
§ 1º Para cálculo do valor do PAB Variável a ser repassado, conforme a Seção I do Capítulo
I do Título II, será considerado o resultado da subtração da quantidade de médicos
do Projeto Mais Médicos para o Brasil em atuação no município pelo número total de
Equipes de Saúde da Família implantadas no SCNES.
(Origem: PRT MS/GM 1131/2014, Art. 2º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1131/2014 |
[Art. 2º, § 1º] Para cálculo do valor do PAB Variável a ser repassado, conforme a
Portaria nº 978/GM/MS, de 16 de maio de 2012, será considerado o resultado da subtração
da quantidade de médicos do Projeto Mais Médicos para o Brasil em atuação no Município
(observados os prazos definidos no art. 3º desta Portaria) pelo número total de Equipes
de Saúde da Família implantadas no SCNES.
|
§ 2º Para cálculo do valor do PAB Variável a ser repassado, conforme Seção VI do Capítulo
I do Título II, será considerado a quantidade de médicos do Projeto Mais Médicos para
o Brasil em atuação no município.
(Origem: PRT MS/GM 1131/2014, Art. 2º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1131/2014 |
[Art. 2º, § 2º] Para cálculo do valor do PAB Variável a ser repassado, conforme Portaria
nº 1.834/GM/MS, de 27 de agosto de 2013, será considerado a quantidade de médicos
do Projeto Mais Médicos para o Brasil em atuação no Município, observados os prazos
definidos no art. 3º desta Portaria.
|
Art. 54. Nos casos em que a quantidade de profissionais do Projeto Mais Médicos para o Brasil
ultrapassar o número de Equipes de Saúde da Família (ESF) credenciadas pelo Ministério
da Saúde, o mesmo promoverá o credenciamento automático das ESF alusivas aos médicos
excedentes.
(Origem: PRT MS/GM 1131/2014, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 1131/2014 |
[Art. 4º] Nos casos em que a quantidade de profissionais do Projeto Mais Médicos
para o Brasil ultrapassar o número de Equipes de Saúde da Família (ESF) credenciadas
pelo Ministério da Saúde, o mesmo promoverá o credenciamento automático das ESF alusivas
aos médicos excedentes.
|
Seção VIII Do Incentivo Financeiro Referente à Inclusão do Microscopista na Atenção Básica para
Realizar, Prioritariamente, Ações de Controle da Malária Junto às Equipes de Agentes
Comunitários de Saúde (eACS) e/ou às Equipes de Saúde da Família (eSF)
|
PRT MS/GM 3238/2009 |
|
Art. 55. Ficam definidos os critérios para o incentivo financeiro referente à inclusão do
microscopista na atenção básica para realizar, prioritariamente, ações de controle
da malária junto às Equipes de Agentes Comunitários de Saúde (eACS) e/ou às Equipes
de Saúde da Família (eSF).
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 3238/2009 |
[Art. 1º] Definir critérios para o incentivo financeiro referente à inclusão do microscopista
na atenção básica para realizar, prioritariamente, ações de controle da malária junto
às Equipes de Agentes Comunitários de Saúde - eACS e/ou às Equipes de Saúde da Família
- eSF.
|
Art. 56. O valor do incentivo financeiro referente à inclusão de 1 (um) microscopista na atenção
básica será o mesmo do incentivo repassado mensalmente para um 1 (um) ACS, em conformidade
com os critérios definidos nesta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 3238/2009 |
[Art. 2º] O valor do incentivo financeiro referente à inclusão de 1 (um) microscopista
na atenção básica será o mesmo do incentivo repassado mensalmente para um 1 (um) ACS,
em conformidade com os critérios definidos nesta Portaria.
|
Parágrafo Único. No último trimestre de cada ano, será repassada uma parcela extra, calculada com
base no número de microscopistas, de que trata esta Seção, que tiveram incentivos
repassados pelo Ministério da Saúde na competência financeira setembro do ano vigente,
multiplicado pelo valor do incentivo conforme caput deste artigo.
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 2º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 3238/2009 |
[Art. 2º, Parágrafo Único] No último trimestre de cada ano, será repassada uma parcela
extra, calculada com base no número de microscopistas, de que trata esta Portaria,
que tiveram incentivos repassados pelo Ministério da Saúde na competência financeira
setembro do ano vigente, multiplicado pelo valor do incentivo conforme caput deste
artigo.
|
Art. 57. Os critérios para seleção de municípios que farão jus ao recebimento dos incentivos
financeiros federais para inclusão do microscopista na atenção básica são:
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 3238/2009 |
[Art. 3º] Os critérios para seleção de Municípios que farão jus ao recebimento dos
incentivos financeiros federais para inclusão do microscopista na atenção básica são:
|
I - municípios que tenham implantado eACS e/ou eSF em dezembro de 2007;
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 3º, I)
|
PRT MS/GM 3238/2009 |
[Art. 3º, I] Municípios que tenham implantado eACS e/ou eSF em dezembro de 2007; |
II - municípios com IPA no ano de 2008 igual ou acima de 50 casos por mil habitantes;
e
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 3º, II)
|
PRT MS/GM 3238/2009 |
[Art. 3º, II] Municípios com IPA no ano de 2008 igual ou acima de 50 casos por mil
habitantes; e
|
III - municípios que concentram 80% dos casos de malária na Amazônia Legal, no ano de 2008,
de acordo com as notificações no Sistema de Informações Epidemiológicas de Malária
(SIVEP - Malária).
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 3º, III)
|
PRT MS/GM 3238/2009 |
[Art. 3º, III] Municípios que concentram 80% dos casos de malária na Amazônia Legal,
no ano de 2008, de acordo com as notificações no Sistema de Informações Epidemiológicas
de Malária - SIVEP - Malária.
|
Art. 58. O número máximo de microscopistas pelos quais os municípios poderão fazer jus ao
recebimento de incentivos financeiros é calculado conforme descrito abaixo:
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 3238/2009 |
[Art. 4º] O número máximo de microscopistas pelos quais os Municípios poderão fazer
jus ao recebimento de incentivos financeiros é calculado conforme descrito abaixo:
|
I - para municípios com 100.000 habitantes ou menos: número de eSF/2 + número de ACS
das eACS/10;
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 4º, I)
|
PRT MS/GM 3238/2009 |
[Art. 4º, I] para Municípios com 100.000 habitantes ou menos: número de eSF/2 + número
de ACS das eACS/10;
|
II - para municípios com população entre 100.001 e 500.000 habitantes: número de eSF/2;
e
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 3238/2009 |
[Art. 4º, II] para Municípios com população entre 100.001 e 500.000 habitantes: número
de eSF/2; e
|
III - para municípios com mais de 500.000 habitantes: número de eSF/4.
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 4º, III)
|
PRT MS/GM 3238/2009 |
[Art. 4º, III] para Municípios com mais de 500.000 habitantes: número de eSF/4. |
§ 1º A população de cada município considerada para definição da fórmula de cálculo do
teto corresponde à mesma empregada para o pagamento da parte fixa do Piso da Atenção
Básica, em dezembro de 2007.
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 4º, § 1º)
|
PRT MS/GM 3238/2009 |
[Art. 4º, § 1º] A população de cada Município considerada para definição da fórmula
de cálculo do teto corresponde à mesma empregada para o pagamento da parte fixa do
Piso da Atenção Básica, em dezembro de 2007.
|
§ 2º O número de eSF e de ACS das eACS refere-se ao informado no SCNES, na base nacional,
no mês de dezembro de 2007.
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 4º, § 2º)
|
PRT MS/GM 3238/2009 |
[Art. 4º, § 2º] O número de eSF e de ACS das eACS refere-se ao informado no Sistema
de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, na base nacional, no mês
de dezembro de 2007.
|
Art. 59. A relação dos municípios e do número máximo de microscopistas que farão jus ao recebimento
dos incentivos financeiros federais está definida no Anexo 4 do Anexo XXII da Portaria
de Consolidação nº 2, conforme critérios definidos descritos nos arts. 57 e 58 .
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 3238/2009 |
[Art. 5º] A relação dos Municípios e do número máximo de microscopistas que farão
jus ao recebimento dos incentivos financeiros federais está definida no Anexo I a
esta Portaria, conforme critérios definidos descritos nos artigos 3º e 4° desta Portaria.
|
Art. 60. Para fins de transferência dos incentivos financeiros de que trata esta Seção fica
definido que:
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 3238/2009 |
[Art. 6º] Para fins de transferência dos incentivos financeiros de que trata esta
Portaria fica definido que:
|
I - o número de microscopistas pelos quais os municípios farão jus ao recebimento de
incentivos financeiros será calculado, a cada mês, tomando-se como base o cadastro
no SCNES na referida competência e respeitando-se os limites estabelecidos no Anexo
4 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2;
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 6º, I)
|
PRT MS/GM 3238/2009 |
[Art. 6º, I] o número de microscopistas pelos quais os Municípios farão jus ao recebimento
de incentivos financeiros será calculado, a cada mês, tomando-se como base o cadastro
no SCNES na referida competência e respeitando-se os limites estabelecidos no anexo
I a esta Portaria.
|
II - os microscopistas devem ser cadastrados no SCNES em uma Unidade Básica de Saúde,
conforme classificação da Portaria nº 750/SAS, de 10 de outubro de 2006;
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 6º, II)
|
PRT MS/GM 3238/2009 |
[Art. 6º, II] os microscopistas devem ser cadastrados no SCNES em uma Unidade Básica
de Saúde, conforme classificação da Portaria nº 750/SAS, de 10 de outubro de 2006.
|
III - os microscopistas de que trata esta Seção devem cumprir carga horária de trabalho
de 40 (quarenta) horas semanais.
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 6º, III)
|
PRT MS/GM 3238/2009 |
[Art. 6º, III] os microscopistas de que trata esta Portaria devem cumprir carga horária
de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
|
Parágrafo Único. Em substituição a um microscopista com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais
poderão ser registrados 2 (dois) desses trabalhadores que cumpram um mínimo de 20
(vinte) horas semanais cada um. Nenhum microscopista poderá ter carga horária total
acima de 40 horas semanais, independente do local de atuação. Essa situação será verificada
no banco de dados do SCNES e será considerada duplicidade a ocorrência de profissional
com mais de 40 horas no mesmo município e/ou em município diferente, havendo bloqueio
do cadastro mais antigo.
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 6º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 3238/2009 |
[Art. 6º, Parágrafo Único] Em substituição a um microscopista com carga horária de
40 (quarenta) horas semanais poderão ser registrados 2 (dois) desses trabalhadores
que cumpram um mínimo de 20 (vinte) horas semanais cada um. Nenhum microscopista poderá
ter carga horária total acima de 40 horas semanais, independente do local de atuação.
Essa situação será verificada no banco de dados do SCNES e será considerada duplicidade
a ocorrência de profissional com mais de 40 horas no mesmo Município e/ou em Município
diferente, havendo bloqueio do cadastro mais antigo.
|
Art. 61. A inclusão do microscopista na atenção básica deverá seguir as recomendações do Guia
para Gestão Local do Controle da Malária - Diagnóstico e Tratamento, publicação da
Coordenação Geral do Programa Nacional de Controle da Malária - SVS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 3238/2009 |
[Art. 7º] A inclusão do microscopista na atenção básica deverá seguir as recomendações
do Guia para Gestão Local do Controle da Malária - Diagnóstico e Tratamento, publicação
da Coordenação Geral do Programa Nacional de Controle da Malária - SVS/MS.
|
Art. 62. A gestão municipal terá até 4 (quatro) competências subsequentes à publicação no
Diário Oficial da União (DOU) que credencia os microscopistas, conforme cronograma
do SCNES, para realizar implantação e cadastro.
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 3238/2009 |
[Art. 8º] A gestão municipal terá até 4 (quatro) competências subsequentes à publicação
no Diário Oficial da União - D.O.U. que credencia os microscopistas, conforme cronograma
do SCNES, para realizar implantação e cadastro.
|
§ 1º Após esse prazo, o microscopista cujo cadastro não foi informado no SCNES terá seu
credenciamento suspenso automaticamente, ficando a critério da comissão Intergestores
Bipartite (CIB) a realocação do quantitativo de microscopistas não credenciados, conforme
o número total previsto para o respectivo Estado, de acordo com os critérios epidemiológicos
da malária, doença de Chagas, filariose, leishmaniose tegumentar americana e tuberculose.
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 8º, § 1º)
|
PRT MS/GM 3238/2009 |
[Art. 8º, § 1º] Após esse prazo, o microscopista cujo cadastro não foi informado
no SCNES terá seu credenciamento suspenso automaticamente, ficando a critério da comissão
Intergestores Bipartite – CIB - a realocação do quantitativo de microscopistas não
credenciados, conforme o número total previsto para o respectivo Estado, de acordo
com os critérios epidemiológicos da malária, doença de Chagas, filariose, leishmaniose
tegumentar americana e tuberculose;
|
§ 2º Após determinação da CIB, caberá à Secretaria de Saúde dos Estados enviar a resolução
ao Ministério da Saúde, até o dia 15 do mês subsequente à publicação da suspensão
do credenciamento.
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 8º, § 2º)
|
PRT MS/GM 3238/2009 |
[Art. 8º, § 2º] Após determinação da CIB, caberá à Secretaria de Saúde dos Estados
enviar a resolução ao Ministério da Saúde, até o dia 15 do mês subseqüente à publicação
da suspensão do credenciamento;
|
§ 3º O Ministério da Saúde publicará a portaria que credencia os microscopistas, conforme
resolução da CIB.
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 8º, § 3º)
|
PRT MS/GM 3238/2009 |
[Art. 8º, § 3º] O Ministério da Saúde publicará a portaria que credencia os microscopistas,
conforme resolução da CIB.
|
Art. 63. O Ministério da Saúde suspenderá o repasse do incentivo financeiro, de que trata
esta Seção nos casos em que forem constatadas, por meio de monitoramento e/ou da supervisão
direta do Ministério da Saúde ou da Secretaria Estadual de Saúde, ou por auditoria
do DENASUS, alguma das seguintes situações:
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 3238/2009 |
[Art. 9º] O Ministério da Saúde suspenderá o repasse do incentivo financeiro, de
que trata esta Portaria nos casos em que forem constatadas, por meio de monitoramento
e/ou da supervisão direta do Ministério da Saúde ou da Secretaria Estadual de Saúde,
ou por auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde -
DENASUS, alguma das seguintes situações:
|
I - inexistência do microscopista; ou
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 9º, I)
|
PRT MS/GM 3238/2009 |
[Art. 9º, I] inexistência do microscopista; ou |
II - descumprimento da carga horária estabelecida, conforme art. 60, III e parágrafo único.
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 9º, II)
|
PRT MS/GM 3238/2009 |
[Art. 9º, II] descumprimento da carga horária estabelecida, conforme inciso IV do
artigo 6º e parágrafo único desta Portaria.
|
Art. 64. Definir, na forma do Anexo 5 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2, ações
de responsabilidade de todos os microscopistas, a serem desenvolvidas em conjunto
com as eSF e/ou eACS.
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 10)
|
PRT MS/GM 3238/2009 |
[Art. 10] Definir, na forma do Anexo II a esta Portaria, ações de responsabilidade
de todos os microscopistas, a serem desenvolvidas em conjunto com as eSF e/ou eACS.
|
Art. 65. Os microscopistas, de que trata esta Seção, serão capacitados pelos Laboratórios
Centrais de Saúde Pública (LACEN) dos respectivos Estados, primeiramente, para a leitura
de lâminas por Walker Giemsa, para diagnóstico da malária, da doença de Chagas e da
filariose, e poderão ser treinados, conforme a necessidade, na técnica de coloração
e leitura para diagnóstico parasitológico direto de leishmaniose tegumentar americana
e na técnica de coloração de Ziehl - Neelsen para tuberculose.
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 11)
|
PRT MS/GM 3238/2009 |
[Art. 11] Os microscopistas, de que trata esta Portaria, serão capacitados pelos
Laboratórios Centrais de Saúde Pública – LACEN dos respectivos Estados, primeiramente,
para a leitura de lâminas por Walker Giemsa, para diagnóstico da malária, da doença
de Chagas e da filariose, e poderão ser treinados, conforme a necessidade, na técnica
de coloração e leitura para diagnóstico parasitológico direto de leishmaniose tegumentar
americana e na técnica de coloração de Ziehl - Neelsen para tuberculose.
|
Parágrafo Único. A produção de exames será submetida ao controle de qualidade de acordo com as normas
da Coordenação-Geral de Laboratórios da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério
da Saúde (CGLAB).
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 11, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 3238/2009 |
[Art. 11, Parágrafo Único] A produção de exames será submetida ao controle de qualidade
de acordo com as normas da Coordenação - Geral de Laboratórios da Secretaria de Vigilância
em Saúde do Ministério da Saúde - CGLAB.
|
Art. 66. Os recursos financeiros de que trata esta Seção serão transferidos do Fundo Nacional
de Saúde aos fundos municipais de saúde e fazem parte do Piso da Atenção Básica variável
que compõem o Bloco de Financiamento da Atenção Básica.
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 12)
|
PRT MS/GM 3238/2009 |
[Art. 12] Os recursos financeiros de que trata esta Portaria serão transferidos do
Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e fazem parte do Piso da Atenção
Básica variável que compõem o Bloco de Financiamento da Atenção Básica.
|
Art. 67. Os recursos orçamentários de que trata esta Seção correrão por conta do orçamento
do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso
de Atenção Básica Variável - Saúde da Família e 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção
Básica em Saúde (PO: 0001).
(Origem: PRT MS/GM 3238/2009, Art. 13)
|
PRT MS/GM 3238/2009 |
[Art. 13] Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta
do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.20AD
- Piso de Atenção Básica variável - Saúde da Família.
|
Seção IX Do Incentivo Financeiro Mensal de Custeio das Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas
(ESFR), das Equipes de Saúde da Família Fluviais (ESFF) e das Unidades Básicas de
Saúde Fluviais (UBSF)
|
PRT MS/GM 1229/2014 |
|
Art. 68. Ficam definidos os valores do incentivo financeiro mensal de custeio das Equipes
de Saúde da Família Ribeirinhas (ESFR), das Equipes de Saúde da Família Fluviais (ESFF)
e das Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF).
(Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 1229/2014 |
[Art. 1º] Esta Portaria define os valores do incentivo financeiro mensal de custeio
das Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas (ESFR), das Equipes de Saúde da Família
Fluviais (ESFF) e das Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF).
|
Art. 69. O incentivo financeiro mensal de custeio das ESFR corresponderá ao valor vigente
do incentivo de custeio das Equipes de Saúde da Família na Modalidade I.
(Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 1229/2014 |
[Art. 2º] O incentivo financeiro mensal de custeio das ESFR corresponderá ao valor
vigente do incentivo de custeio das Equipes de Saúde da Família na Modalidade I.
|
§ 1º O valor do incentivo financeiro de que trata o art. 69 será acrescido do valor vigente
para o incentivo de custeio das Equipes de Saúde Bucal (ESB) na modalidade 1, segundo
critérios estabelecidos pela Política Nacional de Atenção Básica, para as ESFR compostas
também pelos profissionais de saúde bucal.
(Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 2º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1229/2014 |
[Art. 2º, § 1º] O valor do incentivo financeiro de que trata o " caput" será acrescido
do valor vigente para o incentivo de custeio das Equipes de Saúde Bucal (ESB) na modalidade
1, segundo critérios es- tabelecidos pela Política Nacional de Atenção Básica, para
as ESFR compostas também pelos pro- fissionais de saúde bucal.
|
§ 2º As ESFR que possuam profissionais médicos integrantes do Programa Mais Médicos e
do Programa de Valorização dos Profissionais da Atenção Básica (PROVAB) receberão
incentivos de custeio diferenciados, conforme disposto na Seção VI do Capítulo I
do Título II.
(Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 2º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1229/2014 |
[Art. 2º, § 2º] As ESFR que possuam profissionais médicos integrantes do Programa
Mais Médicos e do Programa de Valorização dos Profissionais da Atenção Básica (PROVAB)
receberão incentivos de custeio diferenciados, conforme disposto na Portaria nº 1.834/GM/MS,
de 27 de agosto de 2013.
|
Art. 70. O valor do incentivo financeiro referente aos Agentes Comunitários de Saúde e microscopistas
que integrarem as ESFF e ESFR corresponderá ao valor vigente para o incentivo de custeio,
a cada mês, por profissional previsto em portaria específica.
(Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 1229/2014 |
[Art. 3º] O valor do incentivo financeiro referente aos Agentes Comunitários de Saúde
e mi- croscopistas que integrarem as ESFF e ESFR corresponderá ao valor vigente para
o incentivo de custeio, a cada mês, por profissional previsto em portaria específica.
|
Art. 71. O valor do incentivo financeiro mensal de custeio referente a cada profissional acrescido
à composição mínima das ESFF e ESFR, nos termos do art. 18 do Anexo XXII da Portaria
de Consolidação nº 2 definido conforme quadro constante do Anexo IV .
(Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 1229/2014 |
[Art. 4º] O valor do incentivo financeiro mensal de custeio referente a cada profissional
acrescido à composição mínima das ESFF e ESFR, nos termos do art. 3º da Portaria nº
837/GM/MS, de 11 de maio de 2014 definido conforme quadro constante do anexo I a esta
Portaria.
|
Art. 72. O incentivo financeiro de custeio para logística de que trata o art. 25 do Anexo
XXII da Portaria de Consolidação nº 2, será baseado no número de estabelecimentos
de saúde apresentado, nos termos do Anexo V .
(Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 1229/2014 |
[Art. 5º] O incentivo financeiro de custeio para logística de que trata o art. 10
da Portaria nº 837/GM/MS, de 11 de maio de 2014, será baseado no número de estabelecimentos
de saúde apresentado, nos termos do anexo II a esta Portaria.
|
§ 1º Os Municípios que utilizarem embarcações para o deslocamento dos profissionais com
porte diferenciado ou que agreguem ambientes extras como camarotes, cozinha ou banheiros,
devem enviar proposta com planos da embarcação, contendo fotos dos ambientes nela
contidos e justificativa de valor do incentivo federal que não ultrapasse o teto estabelecido.
(Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 5º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1229/2014 |
[Art. 5º, § 1º] Os Municípios que utilizarem embarcações para o deslocamento dos
profissionais com porte diferenciado ou que agreguem ambientes extras como camarotes,
cozinha ou banheiros, devem enviar proposta com planos da embarcação, contendo fotos
dos ambientes nela contidos e justificativa de valor do incentivo federal que não
ultrapasse o teto estabelecido.
|
§ 2º O pleito de que trata o art. 72, § 1º deverá ser homologado pela Comissão Intergestores
Bipartite (CIB) ou pela Comissão Intergestores Regional (CIR) e será encaminhada ao
Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), para fins de avaliação de conformidade
com o Plano de Implantação previsto na Seção III do Capítulo II do Anexo XXII da
Portaria de Consolidação nº 2, e posterior homologação.
(Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 5º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1229/2014 |
[Art. 5º, § 2º] O pleito de que trata o § 1o deverá ser homologado pela Comissão
Intergestores Bipartite (CIB) ou pela Comissão Intergestores Regional (CIR) e será
encaminhada ao Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), para fins de avaliação
de conformidade com o Plano de Implantação previsto na Portaria no 837/GM/MS de 11
de maio de 2014, e posterior homologação.
|
Art. 73. O incentivo financeiro mensal de custeio destinado às UBSF será repassado na modalidade
fundo a fundo e terá o valor de:
(Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 1229/2014 |
[Art. 6º] O incentivo financeiro mensal de custeio destinado às UBSF será repassado
na mo- dalidade fundo a fundo e terá o valor de:
|
I - R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para as ESFF sem profissionais de saúde bucal;
(Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 6º, I)
|
PRT MS/GM 1229/2014 |
[Art. 6º, I] R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para as ESFF sem profissionais de saúde
bucal;
|
II - R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por ESFF de Municípios com profissionais integrantes
de programas de alocação, provimento e fixação em áreas de difícil acesso e/ou de
populações de maior vulnerabilidade econômica e/ou social;
(Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 6º, II)
|
PRT MS/GM 1229/2014 |
[Art. 6º, II] R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por ESFF de Municípios com profissionais
integrantes de programas de alocação, provimento e fixação em áreas de difícil acesso
e/ou de populações de maior vulnerabilidade econômica e/ou social;
|
III - R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para ESFF com profissionais de saúde bucal; e
(Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 6º, III)
|
PRT MS/GM 1229/2014 |
[Art. 6º, III] R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para ESFF com profissionais de saúde
bucal; e
|
IV - R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por ESFF com Equipe de Saúde Bucal de Municípios
com profissionais integrantes de programas de alocação, provimento e fixação em áreas
de difícil acesso e/ou de populações de maior vulnerabilidade econômica ou social.
(Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 6º, IV)
|
PRT MS/GM 1229/2014 |
[Art. 6º, IV] R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por ESFF com Equipe de Saúde Bucal
de Municípios com profissionais integrantes de programas de alocação, provimento e
fixação em áreas de difícil acesso e/ou de populações de maior vulnerabilidade econômica
ou social.
|
Art. 74. A comprovação da aplicação dos recursos financeiros transferidos por força desta
Seção será apresentada no Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei nº 8.142,
de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, e assinado
pelo respectivo Conselho de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 1229/2014 |
[Art. 7º] A comprovação da aplicação dos recursos financeiros transferidos por força
desta Portaria será apresentada no Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei
no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto no 1.651, de 28 de setembro de 1995,
e assinado pelo respectivo Conselho de Saúde.
|
Art. 75. O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará
a conformidade da aplicação dos recursos transferidos, nos termos do disposto no art.
5º do Decreto no 1.232, de 30 de agosto de 1994.
(Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 1229/2014 |
[Art. 8º] O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de
gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos, nos termos
do disposto no art. 5o do Decreto no 1.232, de 30 de agosto de 1994.
|
Art. 76. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra
de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos
e a sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6.
(Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 1229/2014 |
[Art. 9º] Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada
sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos
recursos e a sua aplicação nos termos das Portarias no 204/GM/MS, de 29 de janeiro
de 2007 e no 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013.
|
Art. 77. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado
e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para
os Fundos de Saúde Estaduais, Distrital e Municipais não executados, seja parcial
ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros
transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado
o regular processo administrativo.
(Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 10)
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PRT MS/GM 1229/2014 |
[Art. 10] Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente
pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de
Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Distrital e Municipais não executados, seja
parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros
transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado
o regular processo administrativo.
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Art. 78. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo
Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente
pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro
de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
(Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 11)
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PRT MS/GM 1229/2014 |
[Art. 11] Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos
pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto
ao originalmente pac- tuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar
no 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto no 7.827, de 16 de outubro de 2012.
|
Art. 79. Os recursos orçamentários de que trata esta Seção correrão por conta do orçamento
do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso
de Atenção Básica Variável - Saúde da Família.
(Origem: PRT MS/GM 1229/2014, Art. 12)
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PRT MS/GM 1229/2014 |
[Art. 12] Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta
do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD
- Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família.
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Seção X Do Incentivo Financeiro para Custeio das Unidades Odontológicas Móveis (UOM)
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PRT MS/GM 2371/2009 |
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Art. 80. Instituir, no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica, o Componente Móvel da
Atenção à Saúde Bucal.
(Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º)
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PRT MS/GM 2371/2009 |
[Art. 1º] Instituir, no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica, o Componente
Móvel da Atenção à Saúde Bucal.
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§ 1º O Componente Móvel de que trata o caput deste artigo será desenvolvido por intermédio
de Unidades Odontológicas Móveis (UOM).
(Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 1º)
|
PRT MS/GM 2371/2009 |
[Art. 1º, § 1º] O Componente Móvel de que trata o caput deste artigo será desenvolvido
por intermédio de Unidades Odontológicas Móveis (UOM).
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§ 2º Unidades Odontológicas Móveis são consultórios odontológicos estruturados em veículos
devidamente adaptados e equipados para o desenvolvimento de ações de atenção à saúde
bucal a serem realizadas por Equipes de Saúde Bucal vinculadas às Equipes da Estratégia
de Saúde da Família.
(Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 2º)
|
PRT MS/GM 2371/2009 |
[Art. 1º, § 2º] Unidades Odontológicas Móveis são consultórios odontológicos estruturados
em veículos devidamente adaptados e equipados para o desenvolvimento de ações de atenção
à saúde bucal a serem realizadas por Equipes de Saúde Bucal vinculadas às Equipes
da Estratégia de Saúde da Família.
|
§ 3º As UOM serão compostas por:
(Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º)
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PRT MS/GM 2371/2009 |
[Art. 1º, § 3º] As UOM serão compostas por: |
I - veículo devidamente adaptado para a finalidade de atenção à saúde bucal e equipado
com:
(Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I)
|
PRT MS/GM 2371/2009 |
[Art. 1º, § 3º, I] veículo devidamente adaptado para a finalidade de atenção à saúde
bucal e equipado com:
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a) cadeira odontológica completa;
(Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I, a)
|
PRT MS/GM 2371/2009 |
[Art. 1º, § 3º, I, a] cadeira odontológica completa; |
b) kit de peça de mão contendo caneta de alta e baixa rotação;
(Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I, b)
|
PRT MS/GM 2371/2009 |
[Art. 1º, § 3º, I, b] kit de peça de mão contendo caneta de alta e baixa rotação; |
c) aparelho de RX-periapical;
(Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I, c)
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PRT MS/GM 2371/2009 |
[Art. 1º, § 3º, I, c] aparelho de RX-periapical; |
d) compressor odontológico;
(Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I, d)
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PRT MS/GM 2371/2009 |
[Art. 1º, § 3º, I, d] compressor odontológico; |
e) aparelho amalgamador;
(Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I, e)
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PRT MS/GM 2371/2009 |
[Art. 1º, § 3º, I, e] aparelho amalgamador; |
f) aparelho fotopolimerizador;
(Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I, f)
|
PRT MS/GM 2371/2009 |
[Art. 1º, § 3º, I, f] aparelho fotopolimerizador; |
g) autoclave;
(Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I, g)
|
PRT MS/GM 2371/2009 |
[Art. 1º, § 3º, I, g] autoclave; |
II - instrumentais e materiais permanentes odontológicos, conforme relação constante do
Anexo XXI ; e
(Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, II)
|
PRT MS/GM 2371/2009 |
[Art. 1º, § 3º, II] instrumentais e materiais permanentes odontológicos, conforme
relação constante do Anexo desta Portaria; e
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III - equipe da Estratégia de Saúde da Família com Saúde Bucal Modalidade I (ESFSBMI) ou
Estratégia de Saúde da Família com Saúde Bucal Modalidade II (ESFSBMII) que operará
a Unidade.
(Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, III)
|
PRT MS/GM 2371/2009 |
[Art. 1º, § 3º, III] equipe da Estratégia de Saúde da Família com Saúde Bucal Modalidade
I - ESFSBMI ou Estratégia de Saúde da Família com Saúde Bucal Modalidade II - ESFSBMII
que operara a Unidade.
|
§ 4º O veículo e os equipamentos listados no inciso I do § 3º serão adquiridos pelo Ministério
da Saúde e cedidos aos respectivos gestores municipais do SUS mediante Termo de Doação
definido pela legislação em vigor e as diretrizes e parâmetros estabelecidos pela
Seção X do Capítulo I do Título II.
(Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 4º)
|
PRT MS/GM 2371/2009 |
[Art. 1º, § 4º] O veículo e os equipamentos listados no inciso I do parágrafo anterior
serão adquiridos pelo Ministério da Saúde e cedidos aos respectivos gestores municipais
do SUS mediante Termo de Doação definido pela legislação em vigor e as diretrizes
e parâmetros estabelecidos pela presente Portaria.
|
§ 5º Os instrumentais e materiais permanentes de que trata o inciso II do § 3º deste artigo
deverão ser adquiridos e instalados pelo gestor municipal do SUS.
(Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 5º)
|
PRT MS/GM 2371/2009 |
[Art. 1º, § 5º] Os instrumentais e materiais permanentes de que trata o inciso II
do § 3º deste artigo deverão ser adquiridos e instalados pelo gestor municipal do
SUS.
|
§ 6º Os recursos humanos necessários para a implementação das equipes de que trata o inciso
III do § 3º deste artigo são de responsabilidade do gestor municipal do SUS.
(Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 6º)
|
PRT MS/GM 2371/2009 |
[Art. 1º, § 6º] Os recursos humanos necessários para a implementação das equipes
de que trata o inciso III do § 3º deste artigo são de responsabilidade do gestor municipal
do SUS.
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Art. 81. Criar Incentivo Financeiro para Custeio das Unidades Odontológicas Móveis, no valor
de R$ 4.680,00 (quatro mil e seiscentos e oitenta reais) mensais por UOM.
(Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 2371/2009 |
[Art. 4º] Criar Incentivo Financeiro para Custeio das Unidades Odontológicas Móveis,
no valor de R$ 4.680,00 (quatro mil e seiscentos e oitenta reais) mensais por UOM.
|
§ 1º O incentivo de que trata o caput deste artigo será destinado ao custeio dos serviços
de saúde ofertados na UOM recebida/implantada pelo município.
(Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º, § 1º)
|
PRT MS/GM 2371/2009 |
[Art. 4º, § 1º] O incentivo de que trata o caput deste artigo será destinado ao custeio
dos serviços de saúde ofertados na UOM recebida/implantada pelo Município.
|
§ 2º O início do repasse mensal do Incentivo ocorrerá após a publicação de portaria de
habilitação ao custeio que será emitida pelo Ministério da Saúde após a demonstração,
pelo município, do cadastramento da UOM e da equipe de Estratégia de Saúde da Família
com Saúde Bucal (ESFSB) Modalidade I ou Modalidade II no Sistema de Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), o atendimento ao disposto na Portaria nº 648/GM,
de 28 de março de 2006, e na Portaria nº 750, de 10 de outubro de 2006, e do início
da operação da Unidade.
(Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º, § 2º)
|
PRT MS/GM 2371/2009 |
[Art. 4º, § 2º] O início do repasse mensal do Incentivo ocorrerá após a publicação
de portaria de habilitação ao custeio que será emitida pelo Ministério da Saúde após
a demonstração, pelo Município, do cadastramento da UOM e da equipe de Estratégia
de Saúde da Família com Saúde Bucal - ESFSB Modalidade I ou Modalidade II no Sistema
de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, o atendimento ao disposto
na Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006, e na Portaria nº 750, de 10 de outubro
de 2006, e do início da operação da Unidade.
|
§ 3º O repasse constante do caput deste artigo será descontinuado no caso de ser comprovado
por meio dos sistemas de informação, por monitoramento e/ou da supervisão direta do
Ministério da Saúde ou da Secretaria de Estado da Saúde ou por auditoria do Departamento
Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS) qualquer uma dos seguintes situações:
(Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º, § 3º)
|
PRT MS/GM 2371/2009 |
[Art. 4º, § 3º] O repasse constante do caput deste artigo será descontinuado no caso
de ser comprovado por meio dos sistemas de informação, por monitoramento e/ou da supervisão
direta do Ministério da Saúde ou da Secretaria de Estado da Saúde ou por auditoria
do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS) qualquer uma dos seguintes
situações:
|
I - ausência, por um período superior a 90 (noventa) dias, de qualquer um dos profissionais
que compõem as equipes citadas no art. 80, § 3º , III, vinculadas a essas Unidades;
(Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º, § 3º, I)
|
PRT MS/GM 2371/2009 |
[Art. 4º, § 3º, I] ausência, por um período superior a 90 (noventa) dias, de qualquer
um dos profissionais que compõem as equipes citadas no inciso III do § 3º do art.
1º desta Portaria, vinculadas a essas Unidades;
|
II - descumprimento da carga horária estabelecida para os profissionais conforme a Portaria
nº 648/GM, de 28 de março de 2006;
(Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º, § 3º, II)
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PRT MS/GM 2371/2009 |
[Art. 4º, § 3º, II] descumprimento da carga horária estabelecida para os profissionais
conforme a Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006;
|
III - ausência de Unidade Odontológica Móvel cadastrada para o trabalho das equipes; e
(Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º, § 3º, III)
|
PRT MS/GM 2371/2009 |
[Art. 4º, § 3º, III] ausência de Unidade Odontológica Móvel cadastrada para o trabalho
das equipes; e
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IV - ausência de qualquer um dos equipamentos doados pelo Ministério da Saúde, conforme
o descrito no art. 80.
(Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º, § 3º, IV)
|
PRT MS/GM 2371/2009 |
[Art. 4º, § 3º, IV] ausência de qualquer um dos equipamentos doados pelo Ministério
da Saúde, conforme o descrito no art. 1º desta Portaria.
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Art. 82. Definir que o Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção à Saúde - por
meio do Departamento de Atenção Básica, realize a avaliação com base nos dados colhidos
dos sistemas de informação e de disseminação de dados, bem como adote as medidas necessárias
à plena aplicação das recomendações contidas na Seção X do Capítulo I do Título
II.
(Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 5º)
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PRT MS/GM 2371/2009 |
[Art. 5º] Definir que o Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção à
Saúde - por meio do Departamento de Atenção Básica, realize a avaliação com base nos
dados colhidos dos sistemas de informação e de disseminação de dados, bem como adote
as medidas necessárias à plena aplicação das recomendações contidas no ato ora publicado.
|
Art. 83. Estabelecer que os recursos orçamentários objeto desta Seção sejam transferidos de
forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde
e ao Fundo de Saúde do Distrito Federal, e que corram por conta do orçamento do Ministério
da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.20AD - Piso de Atenção
Básica Variável - Saúde da Família.
(Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 2371/2009 |
[Art. 6º] Estabelecer que os recursos orçamentários objeto desta Portaria sejam transferidos
de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de
Saúde e ao Fundo de Saúde do Distrito Federal, e que corram por conta do orçamento
do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.20AD - Piso
de Atenção Básica Variável - Saúde da Família.
|
Seção XI Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal para as Equipes de Consultório na Rua
|
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Art. 84. Fica instituído o incentivo financeiro de custeio mensal para as equipes de Consultório
na Rua (eCR), nos seguintes termos:
(Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º)
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PRT MS/GM 122/2012 |
[Art. 8º] Fica instituído o incentivo financeiro de custeio mensal para as equipes
de Consultório na Rua, nos seguintes termos:
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I - para a eCR Modalidade I será repassado o valor de R$ 19.900,00 (dezenove mil e novecentos
reais) por equipe mês;
(Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, I)
|
PRT MS/GM 122/2012 |
[Art. 8º, I] para a eCR da Modalidade I será repassado o valor de R$ 9.500,00 (nove
mil e quinhentos reais) por mês;
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II - para eCR Modalidade II será repassado o valor de R$ R$ 27.300,00 (vinte e sete mil
e trezentos reais) por equipe mês; e
(Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, II)
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PRT MS/GM 122/2012 |
[Art. 8º, II] para eCR da Modalidade II será repassado o valor de R$ 13.000,00 (treze
mil reais) por mês; e
|
III - para a eCR Modalidade III será repassado o valor de R$ 35.200,00 (trinta e cinco
mil e duzentos reais) por equipe mês.
(Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, III)
|
PRT MS/GM 122/2012 |
[Art. 8º, III] para a eCR da Modalidade III será repassado o valor de R$ 18.000,00
(dezoito mil reais) por mês.
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§ 1º O incentivo financeiro de custeio instituído neste artigo engloba o custeio para
transporte da eCR.
(Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, § 1º)
|
PRT MS/GM 122/2012 |
[Art. 8º, § 1º] O incentivo financeiro de custeio instituído neste artigo engloba
o custeio para transporte da eCR.
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§ 2º O início do repasse mensal do incentivo ocorrerá após a habilitação do município,
publicada por portaria específica da SAS/MS, que dependerá do cumprimento dos seguintes
requisitos:
(Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, § 2º)
|
PRT MS/GM 122/2012 |
[Art. 8º, § 2º] O início do repasse mensal do incentivo ocorrerá após a habilitação
do Município, publicada por portaria específica da SAS/MS, que dependerá do cumprimento
dos seguintes requisitos:
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I - demonstração do cadastramento da eCR no SCNES; e
(Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, § 2º, I)
|
PRT MS/GM 122/2012 |
[Art. 8º, § 2º, I] demonstração do cadastramento da eCR no Sistema de Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); e
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§ 3º O repasse do incentivo financeiro instituído neste artigo será suspenso em caso de
descumprimento das diretrizes de organização e funcionamento das equipes dos Consultórios
na Rua (eCR) e na Política Nacional de Atenção Básica, no que toca aos Consultórios
na Rua.
(Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, § 3º)
|
PRT MS/GM 122/2012 |
[Art. 8º, § 3º] O repasse do incentivo financeiro instituído neste artigo será suspenso
em caso de descumprimento desta Portaria e da Portaria nº 2.488, de 2011, no que toca
aos Consultórios na Rua.
|
§ 4º O funcionamento da eCR será avaliado e monitorado pelo Departamento de Atenção Básica
(DAB/SAS/MS), pelo DENASUS e pela Secretaria de Saúde estadual.
(Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, § 4º)
|
PRT MS/GM 122/2012 |
[Art. 8º, § 4º] O funcionamento da eCR será avaliado e monitorado pelo DAB/SAS/MS,
pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS) e pela Secretaria de Saúde
estadual.
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§ 5º As 92 (noventa e duas) equipes de Consultório de Rua constantes do Anexo 2 do Anexo
XVI da Portaria de Consolidação nº 2, contempladas com financiamento oriundo das
Chamadas de Seleção realizadas em 2010 pela Área Técnica de Saúde Mental, Álcool e
outras Drogas do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS),
também poderão ser cadastradas como eCR, nos termos definidos nas diretrizes de organização
e funcionamento das equipes dos Consultórios na Rua (eCR), para fins de recebimento
do incentivo instituído neste artigo, desde que se adequem a alguma das modalidades
descritas no art. 4º do Anexo XVI da Portaria de Consolidação nº 2.
(Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, § 5º)
|
PRT MS/GM 122/2012 |
[Art. 8º, § 5º] As 92 (noventa e duas) equipes de consultório de rua constantes do
anexo II desta Portaria, contempladas com financiamento oriundo das Chamadas de Seleção
realizadas em 2010 pela Área Técnica de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas do DAPES/SAS/MS,
também poderão ser cadastradas como eCR, nos termos desta Portaria, para fins de recebimento
do incentivo instituído neste artigo, desde que se adequem a alguma das modalidades
descritas no art. 3º desta Portaria.
|
§ 6º No caso do § 5º acima, as equipes de Consultório de Rua já existentes poderão ser
cadastradas como eCR e receber o incentivo financeiro de custeio mensal para as equipes
de Consultório na Rua (eCR) caso tenham alcançado 1 (um) ano de funcionamento.
(Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 8º, § 6º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1922/2013)
|
PRT MS/GM 122/2012 |
[Art. 8º, § 6º] No caso do § 5º acima, as equipes de Consultório de Rua já existentes
poderão ser cadastradas como eCR e receber o incentivo de que trata esta Portaria
caso tenham alcançado 1 (um) ano de funcionamento.
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Art. 85. Os recursos orçamentários referentes ao incentivo financeiro de custeio mensal para
as equipes de Consultório na Rua (eCR) serão transferidos de forma regular e automática,
do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde municipais e do DistritoFederal,
e correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa
de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família
e 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO: 0001).
(Origem: PRT MS/GM 122/2012, Art. 12)
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PRT MS/GM 122/2012 |
[Art. 12] Os recursos orçamentários de que dispõe esta Portaria serão transferidos
de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos Fundos de Saúde
municipais e do Distrito Federal, e correrão por conta do orçamento do Ministério
da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.20AD -Piso de Atenção
Básica Variável.
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CAPÍTULO II DOS COMPONENTES E INCENTIVOS PARA À ATENÇÃO BÁSICA
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Seção I Do Componente Reforma do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS)
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PRT MS/GM 341/2013 |
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Art. 86. Esta Seção define o Componente Reforma do Programa de Requalificação de Unidades
Básicas de Saúde (UBS).
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 1º)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 1º] Esta Portaria redefine o Componente Reforma do Programa de Requalificação
de Unidades Básicas de Saúde (UBS).
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Art. 87. O Programa de Requalificação de UBS tem como objetivo prover infraestrutura adequada
às Equipes de Atenção Básica para desempenho de suas ações por meio do financiamento
das UBS implantadas em território nacional.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 2º)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 2º] O Programa de Requalificação de UBS tem como objetivo prover infraestrutura
adequada às Equipes de Atenção Básica para desempenho de suas ações por meio do financiamento
das UBS implantadas em território nacional.
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Subseção I Das Regras Aplicáveis aos Projetos Habilitados no Componente Reforma do Programa de
Requalificação de Unidades Básicas de Saúde a partir de 2012 até 2016
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, CAPÍTULO I)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[CAPÍTULO I] DAS REGRAS APLICÁVEIS AOS PROJETOS HABILITADOS NO COMPONENTE REFORMA
DO PROGRAMA DE REQUALIFICAÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE A PARTIR DE 2013
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Art. 88. O Componente Reforma do Programa de Requalificação de UBS é composto pelos seguintes
grupos de serviços:
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 3º] O Componente Reforma do Programa de Requalificação de Unidades Básicas
de Saúde (UBS) é composto pelos seguintes grupos de serviços:
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I - demolições e retiradas;
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, I)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 3º, I] Demolições e Retiradas; |
II - infraestrutura;
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, II)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 3º, II] Infraestrutura; |
III - estrutura;
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, III)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 3º, III] Estrutura; |
IV - alvenaria;
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, IV)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 3º, IV] Alvenaria; |
V - cobertura;
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, V)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 3º, V] Cobertura; |
VI - esquadrias;
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, VI)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 3º, VI] Esquadrias; |
VII - instalações hidrossanitárias;
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, VII)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 3º, VII] Instalações Hidrossanitárias; |
VIII - instalações elétricas;
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, VIII)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 3º, VIII] Instalações Elétricas; |
IX - rede lógica;
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, IX)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 3º, IX] Rede Lógica; |
X - instalações especiais;
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, X)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 3º, X] Instalações Especiais; |
XI - pisos;
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, XI)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 3º, XI] Pisos; |
XII - revestimentos;
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, XII)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 3º, XII] Revestimentos; |
XIII - vidros;
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, XIII)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 3º, XIII] Vidros; |
XIV - pinturas; e
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, XIV)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 3º, XIV] Pinturas; e |
XV - limpeza da obra.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, XV)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 3º, XV] Limpeza da Obra. |
Parágrafo Único. Serão financiadas as reformas de Unidades Básicas de Saúde implantadas em imóvel
próprio do município ou Distrito Federal ou a ele cedido por outro ente federativo,
que possua documentação regular e cuja metragem seja superior a 153,24 m² (cento e
cinquenta e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados).
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 3º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 3º, Parágrafo Único] Serão financiadas as reformas de Unidades Básicas de Saúde
implantadas em imóvel próprio do Município ou Distrito Federal ou a ele cedido por
outro ente federativo, que possua documentação regular e cuja metragem seja superior
a 153,24 m² (cento e cinquenta e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros
quadrados).
|
Art. 89. O Ministério da Saúde publicará periodicamente ato normativo específico para definição
do total de recursos financeiros destinados ao Componente Reforma a serem repassados
por estado ou Distrito Federal.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 4º] O Ministério da Saúde publicará periodicamente ato normativo específico
para definição do total de recursos financeiros destinados ao Componente Reforma a
serem repassados por Estado ou Distrito Federal.
|
Parágrafo Único. Serão adotados como critérios de prioridade para definição do montante de recursos
de que trata o "caput" o percentual de população em situação de extrema pobreza, o
Produto Interno Bruto (PIB) "per capita" da respectiva Unidade da Federação e a necessidade
de intervenções com base nos diagnósticos de infraestrutura disponíveis no Ministério
da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 4º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 4º, Parágrafo Único] Serão adotados como critérios de prioridade para definição
do montante de recursos de que trata o "caput" o percentual de população em situação
de extrema pobreza, o Produto Interno Bruto (PIB) "per capita" da respectiva Unidade
da Federação e a necessidade de intervenções com base nos diagnósticos de infraestrutura
disponíveis no Ministério da Saúde.
|
Art. 90. Para pleitear a habilitação no Componente Reforma, inicialmente o ente federativo
deverá cadastrar sua proposta perante o Ministério da Saúde, por meio do endereço
eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, para fins de cálculo do valor do montante
de recursos financeiros correspondentes à reforma da(s) respectivas unidade(s) básica(s)
de saúde e obtenção do formato da pré-proposta, a qual após a finalização será encaminhada
pelo ente federativo interessado à respectiva CIB para validação.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 5º] Para pleitear a habilitação no Componente Reforma, inicialmente o ente
federativo deverá cadastrar sua proposta perante o Ministério da Saúde, por meio do
sítio eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, para fins de cálculo do valor do montante
de recursos financeiros correspondentes à reforma da(s) respectivas Unidade(s) Básica(s)
de Saúde e obtenção do formato da pré-proposta, a qual após a finalização será encaminhada
pelo ente federativo interessado à respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB)
para validação.
|
§ 1º Na pré-proposta de que trata o "caput", a ser enviada pelos estados e municípios
à CIB, deverá ser incluído o Plano de Reforma de Unidades Básicas de Saúde, composto
pelas ações, metas e responsabilidades de cada ente federativo.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 5º, § 1º)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 5º, § 1º] Na pré-proposta de que trata o "caput", a ser enviada pelos Estados
e Municípios à CIB, deverá ser incluído o Plano de Reforma de Unidades Básicas de
Saúde, composto pelas ações, metas e responsabilidades de cada ente federativo.
|
§ 2º Para os fins do disposto no art. 90, § 1º , ao Distrito Federal compete apresentar
a pré-proposta ao Colegiado de Gestão da Secretaria Estadual de Saúde do Distrito
Federal (CGSES/DF).
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 5º, § 2º)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 5º, § 2º] Para os fins do disposto no parágrafo anterior, ao Distrito Federal
compete apresentar a pré-proposta ao Colegiado de Gestão da Secretaria Estadual de
Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF).
|
Art. 91. Após a validação de que trata o art. 90, as CIB e o CGSES/DF deverão enviar ao Ministério
da Saúde, especificamente ao DAB/SAS/MS, a listagem das propostas contempladas dos
entes federados com os respectivos valores pactuados.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 6º] Após a validação de que trata o art. 5º, as CIB e o CGSES/DF deverão enviar
ao Ministério da Saúde, especificamente ao Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS),
a listagem das propostas contempladas dos entes federados com os respectivos valores
pactuados.
|
Art. 92. Ao Ministério da Saúde compete aprovar, total ou parcialmente, a listagem das propostas
recebidas e seus respectivos valores, utilizando-se em sua avaliação, para fins de
autorização e priorização, os mesmos critérios destacados no art. 89, contudo relativos
apenas aos municípios.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 7º] Ao Ministério da Saúde compete aprovar, total ou parcialmente, a listagem
das propostas recebidas e seus respectivos valores, utilizando-se em sua avaliação,
para fins de autorização e priorização, os mesmos critérios destacados no art. 4º,
contudo relativos apenas aos Municípios.
|
Parágrafo Único. O Ministério da Saúde selecionará as propostas recebidas levando em consideração
os seguintes critérios:
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 7º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 7º, Parágrafo Único] O Ministério da Saúde selecionará as propostas recebidas
levando em consideração os seguintes critérios:
|
I - entes federativos ou região dos municípios com elevada proporção de população em
extrema pobreza; e
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 7º, Parágrafo Único, I)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 7º, Parágrafo Único, I] entes federativos ou região dos Municípios com elevada
proporção de população em extrema pobreza; e
|
II - desempenho do ente federativo na execução das obras do Programa de Requalificação
de UBS.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 7º, Parágrafo Único, II)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 7º, Parágrafo Único, II] desempenho do ente federativo na execução das obras
do Programa de Requalificação de UBS.
|
Art. 93. Após análise e aprovação da lista de propostas de que trata o art. 92, o Ministério
da Saúde publicará ato normativo específico de habilitação do município ou do Distrito
Federal para o recebimento do incentivo financeiro previsto no Componente Reforma
do Programa de Requalificação de UBS.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 8º] Após análise e aprovação da lista de propostas de que trata o art. 7º,
o Ministério da Saúde publicará ato normativo específico de habilitação do Município
ou do Distrito Federal para o recebimento do incentivo financeiro previsto no Componente
Reforma do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS).
|
Art. 94. Os valores dos recursos financeiros a serem destinados pelo Ministério da Saúde para
o incentivo à reforma de cada UBS respeitarão os seguintes parâmetros:
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 9º] Os valores dos recursos financeiros a serem destinados pelo Ministério
da Saúde para o incentivo à reforma de cada UBS respeitarão os seguintes parâmetros:
|
I - valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o valor máximo de R$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil reais) para UBS com metragem de 153,24 m² (cento e cinquenta
e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados) até 293,28 m² (duzentos
e noventa e três metros quadrados e vinte e oito centímetros quadrados); e
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 9º, I)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 9º, I] valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o valor máximo de
R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para UBS com metragem de 153,24 m² (cento
e cinquenta e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados) até 293,28
m² (duzentos e noventa e três metros quadrados e vinte e oito centímetros quadrados);
e
|
II - valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o valor máximo de R$ 350.000,00
(trezentos e cinquenta mil reais) para UBS com metragem superior a 293,28 m² (duzentos
e noventa e três metros quadrados e vinte e oito centímetros quadrados).
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 9º, II)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 9º, II] valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o valor máximo de
R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para UBS com metragem superior a 293,28
m² (duzentos e noventa e três metros quadrados e vinte e oito centímetros quadrados).
|
§ 1º Caso o custo final da reforma da UBS seja superior ao incentivo financeiro repassado
pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por
conta do próprio município ou Distrito Federal.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 9º, § 1º)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 9º, § 1º] Caso o custo final da reforma da UBS seja superior ao incentivo financeiro
repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada
por conta do próprio Município ou Distrito Federal.
|
§ 2º Caso o custo final da reforma da UBS seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério
da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo município
ou Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de ações previstas em qualquer dos
grupos de que trata o art. 88 e dirigidas exclusivamente à mesma UBS contemplada.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 9º, § 2º)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 9º, § 2º] Caso o custo final da reforma da UBS seja inferior ao incentivo repassado
pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser
utilizada pelo Município ou Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de ações
previstas em qualquer dos grupos de que trata o art. 3º e dirigidas exclusivamente
à mesma UBS contemplada.
|
Art. 95. Uma vez publicado o ato normativo de habilitação de que trata o art. 93, o repasse
dos recursos financeiros será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao respectivo
Fundo Municipal de Saúde ou ao Fundo de Saúde do Distrito Federal na forma abaixo
definida:
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 10] Uma vez publicado o ato normativo de habilitação de que trata o art. 8º,
o repasse dos recursos financeiros será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao
respectivo Fundo Municipal de Saúde ou ao Fundo de Saúde do Distrito Federal na forma
abaixo definida:
|
I - primeira parcela: equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, a
ser repassada após a publicação da portaria específica de habilitação; e
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, I)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 10, I] primeira parcela: equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total
aprovado, a ser repassada após a publicação da Portaria específica de habilitação;
e
|
II - segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, mediante
a inserção no Sistema de Monitoramento de Obras do Ministério da Saúde (SISMOB):
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, II)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 10, II] segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total
aprovado, mediante a inserção no Sistema de Monitoramento de Obras do Ministério da
Saúde (SISMOB):
|
a) da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada por profissional habilitado pelo
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura
e Urbanismo (CAU), devidamente ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB através
de ofício;
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, II, a)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 10, II, a] da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada por profissional
habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou
Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), devidamente ratificada pelo gestor local
e encaminhada à CIB através de ofício;
|
b) das fotos correspondentes às etapas de execução da obra; e
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, II, b)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 10, II, b] das fotos correspondentes às etapas de execução da obra; e |
c) das demais informações requeridas pelo SISMOB.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, II, c)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 10, II, c] das demais informações requeridas pelo SISMOB. |
§ 1º O repasse da segunda parcela de que trata o inciso II do "caput" apenas ocorrerá
após aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do DAB/SAS/MS, dos dados inseridos
no SISMOB pelo ente federativo beneficiário.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, § 1º)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 10, § 1º] O repasse da segunda parcela de que trata o inciso II do "caput"
apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do Departamento
de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), dos dados inseridos no SISMOB pelo ente federativo
beneficiário.
|
§ 2º O SISMOB encontra-se disponível para acesso por meio do endereço eletrônico http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/sismob.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, § 2º)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 10, § 2º] O SISMOB encontra-se disponível para acesso por meio do sítio eletrônico
http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/.
|
§ 3º As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar em conformidade com o "Manual
de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação e Construção
de UBS", cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico http://dab2.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 10, § 3º)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 10, § 3º] As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar em conformidade
com o "Manual de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação
e Construção de UBS", cujo acesso encontra-se disponível no sítio eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php.
|
Art. 96. Os entes federativos que forem contemplados com financiamento previsto nos termos
desta Seção a partir do ano de 2013 ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos
para execução e conclusão das obras:
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 11)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 11] Os entes federativos que forem contemplados com financiamento previsto
nos termos desta Portaria a partir do ano de 2013 ficam sujeitos ao cumprimento dos
seguintes prazos para execução e conclusão das obras:
|
I - 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro
no respectivo fundo de saúde, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção
no SISMOB, cujo acesso encontra-se disponível por meio do endereço eletrônico http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/sismob;
e
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 11, I)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 11, I] 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do
incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para a emissão da Ordem de Início
de Serviço e sua inserção no SISMOB, cujo acesso encontra-se disponível por meio do
endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/; e
|
II - 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo
financeiro no respectivo fundo de saúde, para conclusão da obra e devida informação
no SISMOB.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 11, II)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 11, II] 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela
do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para conclusão da obra e devida
informação no SISMOB.
|
Art. 97. O Distrito Federal e os municípios são responsáveis pela contínua atualização das
informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se,
ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam:
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 12)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 12] O Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela contínua atualização
das informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se,
ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam:
|
I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação;
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 12, I)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 12, I] informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à
contratação;
|
II - informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 12, II)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 12, II] informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos;
e
|
III - informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 12, III)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 12, III] informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos. |
Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo
até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim
fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema
informatizado.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 12, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 12, Parágrafo Único] Na hipótese de inexistência de modificação das informações
descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente
federativo ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade
pelo próprio sistema informatizado.
|
Art. 98. Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período
de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a Secretaria
de Atenção à Saúde (SAS/MS) providenciará a suspensão do repasse a ele de recursos
financeiros do Programa de Requalificação de UBS e de outros programas ou estratégias
instituídos e financiados, por meio do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC),
pelo Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 13)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 13] Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante
um período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a
Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) providenciará a suspensão do repasse a ele
de recursos financeiros do Programa de Requalificação de UBS e de outros programas
ou estratégias instituídos e financiados, por meio do Programa de Aceleração do Crescimento
(PAC), pelo Ministério da Saúde.
|
Parágrafo Único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de
que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências
dos recursos.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 13, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 13, Parágrafo Único] Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse
de recursos financeiros de que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará
a regularização das transferências dos recursos.
|
Art. 99. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 96, o ente federativo
beneficiário estará sujeito:
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 14)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 14] Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 11, o ente federativo
beneficiário estará sujeito:
|
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção
monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados
pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no
âmbito do programa; e
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 14, I)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 14, I] à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos
da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram
repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados
no âmbito do programa; e
|
II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no
Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que
foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados
parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 14, II)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 14, II] ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro
de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos
financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo
de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.
|
Art. 100. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário
de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório
Anual de Gestão (RAG).
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 15)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 15] O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo
beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio
do Relatório Anual de Gestão (RAG).
|
Art. 101. Com o término da reforma da UBS, o município ou o Distrito Federal assumirá a manutenção
preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos
como condição para continuar no Programa de Requalificação de UBS.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 16) (com redação dada pela PRT MS/GM 725/2014)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 16] Com o término da reforma da UBS, o Município ou o Distrito Federal assumirá
a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de
5 (cinco) anos como condição para continuar no Programa de Requalificação de UBS.
|
Art. 102. Como condição para continuar apto ao financiamento e receber eventuais novos recursos
financeiros, o ente federativo beneficiário deverá informar, no âmbito do Componente
Reforma do Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos
dos quais esteja participando, o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções
preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto, contratação, localização
geográfica, fotos anteriores ao inicio da obra, fotos correspondentes às etapas de
execução da obra e demais informações requeridas pelo SISMOB.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 17)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 17] Como condição para continuar apto ao financiamento e receber eventuais
novos recursos financeiros, o ente federativo beneficiário deverá informar, no âmbito
do Componente Reforma do Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer outros que
forem instituídos dos quais esteja participando, o início, andamento, conclusão e
posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto,
contratação, localização geográfica, fotos anteriores ao inicio da obra, fotos correspondentes
às etapas de execução da obra e demais informações requeridas pelo SISMOB.
|
Art. 103. O ente federativo que estiver em situação de irregularidade nos termos dos arts.
98 e 99 poderá participar do processo de seleção de novas propostas para obter financiamento
de que trata o Componente Reforma, porém, para estar apto à habilitação, deverá estar
com todas as obras de reforma, ampliação e construção de UBS já contempladas com recursos
federais em curso, monitoradas e com informações atualizadas no SISMOB até o mês anterior
à publicação da respectiva lista pelo Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS)
contendo as propostas habilitadas, inclusive com inserção da Ordem de Início de Serviço
das propostas de reforma habilitadas no período de 2011 e 2012.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 18) (com redação dada pela PRT MS/GM 1345/2013)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 18] O ente federativo que estiver em situação de irregularidade nos termos
dos artigos 13 e 14 poderá participar do processo de seleção de novas propostas para
obter financiamento de que trata o Componente Reforma, porém, para estar apto à habilitação,
deverá estar com todas as obras de reforma, ampliação e construção de UBS já contempladas
com recursos federais em curso, monitoradas e com informações atualizadas no SISMOB
até o mês anterior à publicação da respectiva lista pelo Departamento de Atenção Básica
(DAB/SAS/MS) contendo as propostas habilitadas, inclusive com inserção da Ordem de
Início de Serviço das propostas de reforma habilitadas no período de 2011 e 2012.
|
Parágrafo Único. Para fins do disposto no art. 103, as obras de reforma de UBS em curso são aquelas
custeadas com incentivo financeiro previsto nesta Seção e na Portaria nº 2.206/GM/MS,
de 14 de setembro de 2011.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 18, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1345/2013)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 18, § 1º] Para fins do disposto no "caput", as obras de reforma de UBS em curso
são aquelas custeadas com incentivo financeiro previsto nesta Portaria e na Portaria
nº 2.206/GM/MS, de 14 de setembro de 2011.
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Subseção II Das Regras Aplicáveis aos Projetos Habilitados no Componente Reforma do Programa de
Requalificação de UBS até 2012
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, CAPÍTULO II)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[CAPÍTULO II] DAS REGRAS APLICÁVEIS AOS PROJETOS HABILITADOS NO COMPONENTE REFORMA
DO PROGRAMA DE REQUALIFICAÇÃO DE UBS ATÉ 2012
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Art. 104. Os entes federativos que tiveram projetos habilitados até o ano de 2012 no âmbito
do Componente Reforma com financiamento previsto nos termos da Portaria nº 2.206/GM/MS,
de 2011, seguirão as regras previstas nesta Subseção.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 19)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 19] Os entes federativos que tiveram projetos habilitados até o ano de 2012
no âmbito do Componente Reforma com financiamento previsto nos termos da Portaria
nº 2.206/GM/MS, de 2011, seguirão as regras previstas neste Capítulo.
|
Art. 105. Os recursos financeiros percebidos no âmbito do Componente Reforma com financiamento
previsto nos termos da Portaria nº 2.206/GM/MS, de 2011, serão aplicados nos seguintes
11 (onze) grupos de serviços:
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 20] Os recursos financeiros percebidos no âmbito do Componente Reforma com
financiamento previsto nos termos da Portaria nº 2.206/GM/MS, de 2011, serão aplicados
nos seguintes 11 (onze) grupos de serviços:
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I - Grupo de Serviço I: demolições e retiradas;
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, I)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 20, I] Grupo de Serviço I: Demolições e Retiradas; |
II - Grupo de Serviço II: estrutura;
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, II)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 20, II] Grupo de Serviço II: Estrutura; |
III - Grupo de Serviço III: alvenaria;
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, III)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 20, III] Grupo de Serviço III: Alvenaria; |
IV - Grupo de Serviço IV: pisos;
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, IV)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 20, IV] Grupo de Serviço IV: Pisos; |
V - Grupo de Serviço V: revestimento;
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, V)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 20, V] Grupo de Serviço V: Revestimento; |
VI - Grupo de Serviço VI: cobertura;
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, VI)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 20, VI] Grupo de Serviço VI: Cobertura; |
VII - Grupo de Serviço VII: esquadrias;
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, VII)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 20, VII] Grupo de Serviço VII: Esquadrias; |
VIII - Grupo de Serviço VIII: instalações hidrosanitárias;
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, VIII)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 20, VIII] Grupo de Serviço VIII: Instalações Hidrosanitárias; |
IX - Grupo de Serviço IX: instalações elétricas;
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, IX)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 20, IX] Grupo de Serviço IX: Instalações Elétricas; |
X - Grupo de Serviço X: pinturas; e
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, X)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 20, X] Grupo de Serviço X: Pinturas; e |
XI - Grupo de Serviço XI: limpeza da obra.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, XI)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 20, XI] Grupo de Serviço XI: Limpeza da Obra. |
Parágrafo Único. Os recursos financeiros devem ser aplicados em UBS implantadas em imóvel próprio
do município ou Distrito Federal ou a ele cedido por outro ente federativo, que possua
documentação regular e cuja metragem seja superior a 153,24 m² (cento e cinquenta
e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados).
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 20, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 20, Parágrafo Único] Os recursos financeiros devem ser aplicados em UBS implantadas
em imóvel próprio do Município ou Distrito Federal ou a ele cedido por outro ente
federativo, que possua documentação regular e cuja metragem seja superior a 153,24
m² (cento e cinquenta e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados).
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Art. 106. Os valores dos recursos financeiros destinados pelo Ministério da Saúde para o incentivo
à reforma de cada UBS respeitarão os seguintes parâmetros:
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 21)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 21] Os valores dos recursos financeiros destinados pelo Ministério da Saúde
para o incentivo à reforma de cada UBS respeitarão os seguintes parâmetros:
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I - valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o valor máximo de R$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil reais) para UBS com metragem de 153,24 m² (cento e cinquenta
e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados) até 293,28 m² (duzentos
e noventa e três metros quadrados e vinte e oito centímetros quadrados); e
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 21, I)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 21, I] valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o valor máximo de
R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para UBS com metragem de 153,24 m² (cento
e cinquenta e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados) até 293,28
m² (duzentos e noventa e três metros quadrados e vinte e oito centímetros quadrados);
e
|
II - valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o valor máximo de R$ 350.000,00
(trezentos e cinquenta mil reais) para UBS com metragem superior a 293,28 m² (duzentos
e noventa e três metros quadrados e vinte e oito centímetros quadrados).
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 21, II)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 21, II] valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o valor máximo de
R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para UBS com metragem superior a 293,28
m² (duzentos e noventa e três metros quadrados e vinte e oito centímetros quadrados).
|
§ 1º Caso o custo final da reforma da UBS seja superior ao incentivo financeiro repassado
pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por
conta do próprio município ou Distrito Federal.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 21, § 1º)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 21, § 1º] Caso o custo final da reforma da UBS seja superior ao incentivo financeiro
repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada
por conta do próprio Município ou Distrito Federal.
|
§ 2º Caso o custo final da reforma da UBS seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério
da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo município
ou Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de ações previstas em qualquer dos
grupos de que trata o art. 105 e dirigidas exclusivamente à mesma UBS contemplada.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 21, § 2º)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 21, § 2º] Caso o custo final da reforma da UBS seja inferior ao incentivo repassado
pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser
utilizada pelo Município ou Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de ações
previstas em qualquer dos grupos de que trata o art. 20 e dirigidas exclusivamente
à mesma UBS contemplada.
|
Art. 107. O repasse dos recursos financeiros será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao
respectivo Fundo Municipal de Saúde ou ao Fundo de Saúde do Distrito Federal na forma
abaixo definida:
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 22)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 22] O repasse dos recursos financeiros será realizado pelo Fundo Nacional de
Saúde ao respectivo Fundo Municipal de Saúde ou ao Fundo de Saúde do Distrito Federal
na forma abaixo definida:
|
I - primeira parcela: equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, a
ser repassada após a publicação da portaria específica de habilitação; e
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 22, I)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 22, I] primeira parcela: equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total
aprovado, a ser repassada após a publicação da Portaria específica de habilitação;
e
|
II - segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, mediante
a inserção da respectiva Ordem de Início de Serviço no SISMOB, assinada por profissional
habilitado pelo CREA ou CAU, devidamente ratificada pelo gestor local e encaminhada
à CIB através de ofício e posterior aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do
DAB/SAS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 22, II)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 22, II] segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total
aprovado, mediante a inserção da respectiva Ordem de Início de Serviço no SISMOB,
assinada por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, devidamente ratificada pelo
gestor local e encaminhada à CIB através de ofício e posterior aprovação pelo Ministério
da Saúde, por meio do DAB/SAS/MS.
|
§ 1º Para recebimento da segunda parcela de que trata o inciso II do "caput", o ente federativo
beneficiário também deverá inserir as fotos correspondentes às etapas de execução
e à conclusão da obra no SISMOB, além de outras informações requeridas por meio desse
sistema.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 22, § 1º)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 22, § 1º] Para recebimento da segunda parcela de que trata o inciso II do "caput",
o ente federativo beneficiário também deverá inserir as fotos correspondentes às etapas
de execução e à conclusão da obra no SISMOB, além de outras informações requeridas
por meio desse sistema.
|
§ 2º As fotos a serem inseridas no SISMOB de que trata o § 1º deverão estar em conformidade
com o "Manual de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação
e Construção de UBS", cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico http://dab2.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 22, § 2º)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 22, § 2º] As fotos a serem inseridas no SISMOB de que trata o § 1º deverão
estar em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para Fotografar as Obras
de Reforma, Ampliação e Construção de UBS", cujo acesso encontra-se disponível no
sítio eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php.
|
Art. 108. Os entes federativos que tiveram projetos habilitados até o ano de 2012 com financiamento
previsto nos termos da Portaria nº 2.206/GM/MS, de 2011, ficam sujeitos ao cumprimento
dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras:
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 23)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 23] Os entes federativos que tiveram projetos habilitados até o ano de 2012
com financiamento previsto nos termos da Portaria nº 2.206/GM/MS, de 2011, ficam sujeitos
ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras:
|
I - 6 (seis) meses, a contar da data de publicação da Portaria nº 341/GM/MS, de 04 de
março de 2013, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no SISMOB;
e
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 23, I)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 23, I] 6 (seis) meses, a contar da data de publicação desta Portaria, para
a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no SISMOB; e
|
II - 18 (dezoito) meses, a contar da data de publicação da Portaria nº 341/GM/MS, de 04
de março de 2013, para conclusão da obra e devida informação no SISMOB.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 23, II)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 23, II] 18 (dezoito) meses, a contar da data de publicação desta Portaria,
para conclusão da obra e devida informação no SISMOB.
|
Art. 109. O Distrito Federal e os municípios são responsáveis pela contínua atualização das
informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se,
ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam:
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 24)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 24] O Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela contínua atualização
das informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se,
ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam:
|
I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação;
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 24, I)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 24, I] informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à
contratação;
|
II - informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 24, II)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 24, II] informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos;
e
|
III - informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 24, III)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 24, III] informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos. |
Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo
até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim
fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema
informatizado.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 24, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 24, Parágrafo Único] Na hipótese de inexistência de modificação das informações
descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente
federativo ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade
pelo próprio sistema informatizado.
|
Art. 110. Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período
de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a SAS/MS providenciará
a suspensão do repasse a ele de recursos financeiros do Programa de Requalificação
de UBS e de outros programas ou estratégias instituídos e financiados, por meio do
PAC, pelo Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 25)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 25] Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante
um período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a
SAS/MS providenciará a suspensão do repasse a ele de recursos financeiros do Programa
de Requalificação de UBS e de outros programas ou estratégias instituídos e financiados,
por meio do PAC, pelo Ministério da Saúde.
|
Parágrafo Único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de
que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências
dos recursos.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 25, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 25, Parágrafo Único] Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse
de recursos financeiros de que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará
a regularização das transferências dos recursos.
|
Art. 111. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 108, o ente federativo
beneficiário estará sujeito:
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 26)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 26] Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 23, o ente federativo
beneficiário estará sujeito:
|
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção
monetária prevista em lei, se os mencionados recursos foram repassados pelo Fundo
Nacional de Saúde até 31 de dezembro de 2012 para o respectivo fundo de saúde e não
executados ou executados total ou parcialmente em objeto diverso ao originalmente
pactuado;
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 26, I)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 26, I] à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos
da correção monetária prevista em lei, se os mencionados recursos foram repassados
pelo Fundo Nacional de Saúde até 31 de dezembro de 2012 para o respectivo fundo de
saúde e não executados ou executados total ou parcialmente em objeto diverso ao originalmente
pactuado;
|
II - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção
monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados
pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo fundo
de saúde e não executados no âmbito do programa; e
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 26, II)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 26, II] à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos
da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram
repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo
fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e
|
III - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no
Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que
foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para
o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao
originalmente pactuado.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 26, III)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 26, III] ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro
de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos
financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro
de 2013 para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto
diverso ao originalmente pactuado.
|
Art. 112. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário
de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório
Anual de Gestão (RAG).
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 27)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 27] O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo
beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio
do Relatório Anual de Gestão (RAG).
|
Art. 113. Com o término da reforma da UBS, o município ou o Distrito Federal assumirá a manutenção
preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos
como condição para continuar no Programa de Requalificação de UBS.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 28) (com redação dada pela PRT MS/GM 725/2014)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 28] Com o término da reforma da UBS, o Município ou o Distrito Federal assumirá
a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de
5 (cinco) anos como condição para continuar no Programa de Requalificação de UBS.
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Art. 114. Como condição para continuar apto ao financiamento e receber eventuais novos recursos
financeiros, o ente federativo beneficiário deverá informar, no âmbito do Componente
Reforma do Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos
dos quais esteja participando, o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções
preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto, contratação, localização
geográfica, fotos anteriores ao inicio da obra, fotos correspondentes às etapas de
execução da obra e demais informações requeridas pelo SISMOB.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 29)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 29] Como condição para continuar apto ao financiamento e receber eventuais
novos recursos financeiros, o ente federativo beneficiário deverá informar, no âmbito
do Componente Reforma do Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer outros que
forem instituídos dos quais esteja participando, o início, andamento, conclusão e
posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto,
contratação, localização geográfica, fotos anteriores ao inicio da obra, fotos correspondentes
às etapas de execução da obra e demais informações requeridas pelo SISMOB.
|
Art. 115. O ente federativo que estiver em situação de irregularidade nos termos dos arts.
110 e 111 poderá participar do processo de seleção de novas propostas para obter
financiamento de que trata o Componente Reforma, porém, para estar apto à habilitação,
deverá estar com todas as obras de reforma, ampliação e construção de UBS já contempladas
com recursos federais em curso, monitoradas e com informações atualizadas no SISMOB
até o mês anterior à publicação da respectiva lista pelo Departamento de Atenção Básica
(DAB/SAS/MS) contendo as propostas habilitadas, inclusive com inserção da Ordem de
Início de Serviço das propostas de reforma habilitadas no período de 2011 e 2012.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 30) (com redação dada pela PRT MS/GM 1345/2013)
|
PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 30] O ente federativo que estiver em situação de irregularidade nos termos
dos artigos 25 e 26 poderá participar do processo de seleção de novas propostas para
obter financiamento de que trata o Componente Reforma, porém, para estar apto à habilitação,
deverá estar com todas as obras de reforma, ampliação e construção de UBS já contempladas
com recursos federais em curso, monitoradas e com informações atualizadas no SISMOB
até o mês anterior à publicação da respectiva lista pelo Departamento de Atenção Básica
(DAB/SAS/MS) contendo as propostas habilitadas, inclusive com inserção da Ordem de
Início de Serviço das propostas de reforma habilitadas no período de 2011 e 2012.
|
Parágrafo Único. Para fins do disposto no art. 115, as obras de reforma de UBS em curso são aquelas
custeadas com incentivo financeiro previsto nesta Seção e na Portaria nº 2.206/GM/MS,
de 14 de setembro de 2011.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 30, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1345/2013)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 30, § 1º] Para fins do disposto no "caput", as obras de reforma de UBS em curso
são aquelas custeadas com incentivo financeiro previsto nesta Portaria e na Portaria
nº 2.206/GM/MS, de 14 de setembro de 2011.
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Subseção III Disposições Finais
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, CAPÍTULO III)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[CAPÍTULO III] DISPOSIÇÕES FINAIS |
Art. 116. As UBS reformadas no âmbito deste Componente obrigatoriamente serão identificadas
de acordo com os padrões visuais constantes do Título IX da Portaria de Consolidação
nº 1, que institui a programação visual padronizada das unidades de saúde do SUS.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 31)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 31] As UBS reformadas no âmbito deste Componente obrigatoriamente serão identificadas
de acordo com os padrões visuais constantes da Portaria nº 2.838/GM/MS, de 1º de dezembro
de 2011, que institui a programação visual padronizada das Unidades de Saúde do SUS.
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Art. 117. Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que tratam esta
Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os Programas
de Trabalho:
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 32)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 32] Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que tratam
esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os
Programas de Trabalho:
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I - 10.301.2015.8577 - Piso de Atenção Básica Fixo (PAB Fixo) e 10.301.2015.219A - Promoção
da Atenção Básica em Saúde (PO 0005); e
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 32, I)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 32, I] 10.301.1214.8577 - Ação: Piso da Atenção Básica (PAB Fixo); e |
II - 10.301.2015.8581 - Ação: Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 341/2013, Art. 32, II)
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PRT MS/GM 341/2013 |
[Art. 32, II] 10.301.2015.8581 - Ação: Estruturação da Rede de Serviços de Atenção
Básica de Saúde.
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Seção II Do Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade
da Atenção Básica (PMAQ-AB), denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção
Básica Variável (PAB Variável)
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Art. 118. A cada ciclo, o Distrito Federal e os municípios que aderirem ao PMAQ-AB farão jus
ao Incentivo Financeiro do PMAQ-AB, denominado Componente de Qualidade do PAB Variável,
que será repassado ao Distrito Federal e aos Municípios em 2 (dois) momentos:
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 9º)
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PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 9º] A cada ciclo, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem ao PMAQ-AB
farão jus ao Incentivo Financeiro do PMAQAB, denominado Componente de Qualidade do
Piso de Atenção Básica Variável (PAB Variável), que será repassado ao Distrito Federal
e aos Municípios em 2 (dois) momentos:
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I - no início de cada ciclo, após a homologação da adesão do Distrito Federal ou município
ao PMAQ-AB; e
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 9º, I)
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PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 9º, I] no início de cada ciclo, após a homologação da adesão do Distrito Federal
ou Município ao PMAQ-AB; e
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II - após a Fase 2 de cada ciclo.
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 9º, II)
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PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 9º, II] após a Fase 2 de cada ciclo. |
§ 1º Os valores a serem repassados ao Distrito Federal e municípios a título do incentivo
financeiro de que trata o "caput" serão estabelecidos em ato específico do Ministro
de Estado da Saúde e variarão de acordo com:
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 9º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 9º, § 1º] Os valores a serem repassados ao Distrito Federal e Municípios a
título do incentivo financeiro de que trata o "caput" serão estabelecidos
em ato específico do Ministro de Estado da Saúde e variarão de acordo com:
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I - o número de equipes contratualizadas;
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 9º, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 9º, § 1º, I] o número de equipes contratualizadas; |
II - as disponibilidades orçamentárias do Ministério da Saúde; e
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 9º, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 9º, § 1º, II] as disponibilidades orçamentárias do Ministério da Saúde; e |
III - no caso do inciso II do "caput", com o fator de desempenho de que trata o art. 510,
§ 4º da Portaria de Consolidação nº 5.
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 9º, § 1º, III)
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PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 9º, § 1º, III] no caso do inciso II do "caput", com o fator de desempenho
de que trata o § 4º do art. 6º.
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§ 2º O incentivo financeiro de que trata o "caput" será transferido fundo a fundo, por
meio PAB Variável, observado o disposto no art. 11.
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 9º, § 2º)
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PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 9º, § 2º] O incentivo financeiro de que trata o "caput" será transferido
fundo a fundo, por meio PAB Variável, observado o disposto no art. 11 da Portaria
nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007.
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Art. 119. Os valores recebidos ao longo do ciclo pelo Distrito Federal e pelos municípios deverão
ser utilizados em conformidade com o disposto na Portaria de Consolidação nº 6, e
o planejamento e orçamento de cada ente.
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 10)
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PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 10] Os valores recebidos ao longo do ciclo pelo Distrito Federal e pelos Municípios
deverão ser utilizados em conformidade com o disposto na Portaria nº 204/GM/MS, de
2007, e o planejamento e orçamento de cada ente.
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Art. 120. Os recursos orçamentários referentes ao Incentivo Financeiro do PMAQ-AB são oriundos
do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD
- Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família e 10.301.2015.219A - Promoção
da Atenção Básica em Saúde (PO: 0001).
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 13)
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PRT MS/GM 1645/2015 |
[Art. 13] Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento
do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.20AD - Piso
de Atenção Básica Variável - Saúde da Família.
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Seção III Do Custeio do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento
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Art. 121. Ficam estabelecidos recursos no montante de R$ 567.038.000,00 (quinhentos e sessenta
e sete milhões e trinta e oito mil reais) para o desenvolvimento dos componentes previstos
no Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento, cujas despesas correrão à conta
das dotações consignadas às seguintes atividades: 10.301.2015.8577 - Piso de Atenção
Básica Fixo, 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO 0005), 10.301.2015.20AD
- Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família, 10.301.2015.219A - Promoção
da Atenção Básica em Saúde (PO: 0001), 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População
para Procedimentos em Média e Alta Complexidade, 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde
da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 4º)
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PRT MS/GM 569/2000 |
[Art. 4º] Estabelecer recursos no montante de R$ 567.038.000,00 (quinhentos e sessenta
e sete milhões e trinta e oito mil reais) para o desenvolvimento dos componentes previstos
no Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento, cujas despesas correrão à conta
das dotações consignadas às seguintes atividades: 10.301.0001.0587, 10.301.0001.0589,
10.302.0023.4306, 10.302.0023.4307, 10.302.0004.18"" ""302.0004.1837, 10.302.0004.1867.
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Parágrafo Único. A composição do montante global de recursos destinados à implementação do Programa,
de que trata este artigo, é a seguinte:
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 4º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 569/2000 |
[Art. 4º, Parágrafo Único] A composição do montante global de recursos destinados
à implementação do Programa, de que trata este Artigo, é a seguinte:
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I - R$ 123.000.000,00 (cento e vinte três milhões de reais) anuais, oriundos do Orçamento
do Ministério da Saúde, destinados ao custeio do Componente I - Incentivo à Assistência
Pré-natal, adicionais aos recursos já dispendidos nesta assistência;
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 4º, Parágrafo Único, a)
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PRT MS/GM 569/2000 |
[Art. 4º, Parágrafo Único, a] R$ 123.000.000,00 (cento e vinte três milhões de reais)
anuais, oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde, destinados ao custeio do Componente
I - Incentivo à Assistência Pré-natal, adicionais aos recursos já dispendidos nesta
assistência;
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II - R$ 134.038.000,00 (cento e trinta e quatro milhões e trinta e oito mil reais) a serem
investidos no primeiro ano de implantação do Programa, sendo:
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 4º, Parágrafo Único, b)
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PRT MS/GM 569/2000 |
[Art. 4º, Parágrafo Único, b] R$ 134.038.000,00 (cento e trinta e quatro milhões
e trinta e oito mil reais) a serem investidos no primeiro ano de implantação do Programa,
sendo:
|
a) R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde
e destinados ao Componente II - Organização, Regulação e Investimentos na Assistência
Obstétrica e Neonatal, e
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 4º, Parágrafo Único, b, 1)
|
PRT MS/GM 569/2000 |
[Art. 4º, Parágrafo Único, b, 1] R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) oriundos
do Orçamento do Ministério da Saúde e destinados ao Componente II - Organização, Regulação
e Investimentos na Assistência Obstétrica e Neonatal, e
|
b) R$ 34.038.000,00 (trinta e quatro milhões e trinta e oito mil reais) oriundos do
empréstimo BID/BIRD/REFORSUS destinados, dentro do Componente II, à aquisição de equipamentos
para aparelhamento de unidades hospitalares cadastradas como referência para gestação
de alto risco e de UTIs neonatais;
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 4º, Parágrafo Único, b, 2)
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PRT MS/GM 569/2000 |
[Art. 4º, Parágrafo Único, b, 2] R$ 34.038.000,00 (trinta e quatro milhões e trinta
e oito mil reais) oriundos do empréstimo BID/BIRD/REFORSUS destinados, dentro do Componente
II, à aquisição de equipamentos para aparelhamento de unidades hospitalares cadastradas
como referência para gestação de alto risco e de UTIs neonatais;
|
III - R$ 310.000.000,00 (trezentos e dez milhões de reais) anuais, oriundos do Orçamento
do Ministério da Saúde, destinados ao custeio do Componente III - Nova Sistemática
de Pagamento da Assistência Obstétrica e Neonatal, adicionais aos recursos já dispendidos
nesta assistência.
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 4º, Parágrafo Único, c)
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PRT MS/GM 569/2000 |
[Art. 4º, Parágrafo Único, c] R$ 310.000.000,00 (trezentos e dez milhões de reais)
anuais, oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde, destinados ao custeio do Componente
III - Nova Sistemática de Pagamento da Assistência Obstétrica e Neonatal, adicionais
aos recursos já dispendidos nesta assistência.
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Seção IV Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal aos Entes Federativos que Aderirem à Política
Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema
Prisional (PNAISP)
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Art. 122. Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal aos entes federativos que
aderirem à PNAISP.
(Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 4º)
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PRT MS/GM 482/2014 |
[Art. 4º] Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal aos entes federativos
que aderirem à PNAISP.
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§ 1º O valor do incentivo financeiro de custeio para as ações e serviços de saúde da PNAISP
será calculado de acordo com a classificação e o número de equipes de cada serviço
habilitado, observando-se os valores constantes no Anexo VI , a serem repassados
de acordo com a disponibilidade orçamentária do Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 4º, § 1º)
|
PRT MS/GM 482/2014 |
[Art. 4º, § 1º] O valor do incentivo financeiro de custeio para as ações e serviços
de saúde da PNAISP será calculado de acordo com a classificação e o número de equipes
de cada serviço habilitado, observando-se os valores constantes no Anexo I, a serem
repassados de acordo com a disponibilidade orçamentária do Ministério da Saúde.
|
§ 2º Ao estado será garantida uma complementação dos valores referidos no "caput", a título
de incentivo adicional, que será definido de acordo com a taxa da população prisional
em relação à população geral do Município e o respectivo Índice de Desempenho do SUS
(IDSUS) do município onde estiver localizada a equipe habilitada, publicado pelo Ministério
da Saúde no exercício anterior ao de referência para pagamento, e observará a tabela
constante no Anexo VII .
(Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 4º, § 2º)
|
PRT MS/GM 482/2014 |
[Art. 4º, § 2º] Ao Estado será garantida uma complementação dos valores referidos
no "caput", a título de incentivo adicional, que será definido de acordo
com a taxa da população prisional em relação à população geral do Município e o respectivo
Índice de Desempenho do SUS (IDSUS) do Município onde estiver localizada a equipe
habilitada, publicado pelo Ministério da Saúde no exercício anterior ao de referência
para pagamento, e observará a tabela constante no Anexo II.
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§ 3º Ao município que aderir à PNAISP será garantida uma complementação aos valores referidos
no "caput", a título de incentivo adicional, que será definido de acordo com a taxa
da população prisional em relação à população geral do município e o respectivo Índice
de Desempenho do SUS (IDSUS), publicado pelo Ministério da Saúde no exercício anterior
ao de referência para pagamento, e observará a tabela constante no Anexo VIII .
(Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 4º, § 3º)
|
PRT MS/GM 482/2014 |
[Art. 4º, § 3º] Ao Município que aderir à PNAISP será garantida uma complementação
aos valores referidos no "caput", a título de incentivo adicional, que será
definido de acordo com a taxa da população prisional em relação à população geral
do Município e o respectivo Índice de Desempenho do SUS (IDSUS), publicado pelo Ministério
da Saúde no exercício anterior ao de referência para pagamento, e observará a tabela
constante no Anexo III.
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Art. 123. A adesão dos entes federativos à PNAISP dar-se-á mediante o cumprimento do disposto
nos arts. 13 e 14 da Portaria Interministerial nº 1/MS-MJ, de 2 de janeiro de 2014,
e o recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal de que trata o art. 122
fica condicionado à apresentação ao Ministério da Saúde da seguinte documentação:
(Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 5º)
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PRT MS/GM 482/2014 |
[Art. 5º] A adesão dos entes federativos à PNAISP dar-se-á mediante o cumprimento
do disposto nos arts. 13 e 14 da Portaria Interministerial nº 1/MS/MJ, de 2 de janeiro
de 2014, e o recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal de que trata o
art. 4º fica condicionado à apresentação ao Ministério da Saúde da seguinte documentação:
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I - Termo de Adesão à PNAISP efetuado pelo estado;
(Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 5º, I)
|
PRT MS/GM 482/2014 |
[Art. 5º, I] Termo de Adesão à PNAISP efetuado pelo Estado; |
II - Termo de Adesão à PNAISP efetuado pelo município onde a unidade prisional está instalada,
quando for o caso de adesão municipal; e
(Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 5º, II)
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PRT MS/GM 482/2014 |
[Art. 5º, II] Termo de Adesão à PNAISP efetuado pelo Município onde a unidade prisional
está instalada, quando for o caso de adesão municipal; e
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III - Termo de habilitação do serviço na unidade prisional, assinado pelo gestor de saúde
estadual ou, quando for o caso, pelo gestor de saúde municipal, conforme Anexo 1
do Anexo XVIII da Portaria de Consolidação nº 2.
(Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 5º, III)
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PRT MS/GM 482/2014 |
[Art. 5º, III] Termo de habilitação do serviço na unidade prisional, assinado pelo
gestor de saúde estadual ou, quando for o caso, pelo gestor de saúde municipal, conforme
Anexo IV.
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Parágrafo Único. Os documentos referidos no "caput" serão apresentados à SAS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 5º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 482/2014 |
[Art. 5º, Parágrafo Único] Os documentos referidos no "caput" serão apresentados
à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS).
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Art. 124. O incentivo financeiro de custeio mensal referido no art. 122 será transferido pelo
Fundo Nacional de Saúde aos fundos estaduais, distrital e municipais de saúde dos
entes federativos aderentes à PNAISP e relacionados no ato específico de que trata
o art. 5º do Anexo XVIII da Portaria de Consolidação nº 2.
(Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 482/2014 |
[Art. 7º] O incentivo financeiro de custeio mensal referido no art. 4º será transferido
pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde
dos entes federativos aderentes à PNAISP e relacionados no ato específico de que trata
o art. 6º.
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§ 1º A transferência referida no "caput" somente será efetuada após a habilitação das
Equipes de Saúde no Sistema Prisional (ESP), nos termos do Anexo 1 do Anexo XVIII
da Portaria de Consolidação nº 2.
(Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 7º, § 1º)
|
PRT MS/GM 482/2014 |
[Art. 7º, § 1º] A transferência referida no "caput" somente será efetuada
após a habilitação das Equipes de Saúde no Sistema Prisional (ESP), nos termos do
Anexo IV.
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§ 2º Aos recursos referidos no "caput" deste artigo, transferidos aos Fundos de Saúde
dos entes federativos beneficiários, serão integralizados valores pertinentes ao financiamento
participativo estadual, na proporção mínima de 20% (vinte por cento) do valor repassado
pelo FNS.
(Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 7º, § 2º)
|
PRT MS/GM 482/2014 |
[Art. 7º, § 2º] Aos recursos referidos no "caput" deste artigo, transferidos
aos Fundos de Saúde dos entes federativos beneficiários, serão integralizados valores
pertinentes ao financiamento participativo estadual, na proporção mínima de 20% (vinte
por cento) do valor repassado pelo Fundo Nacional de Saúde.
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Art. 125. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra
de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos
e a sua aplicação nos termos desta Portaria.
(Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 10)
|
PRT MS/GM 482/2014 |
[Art. 10] Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada
sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos
recursos e a sua aplicação nos termos das Portarias nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro
de 2007, e nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013.
|
Art. 126. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado
e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para
os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial
ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros
transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado
o regular processo administrativo.
(Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 11)
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PRT MS/GM 482/2014 |
[Art. 11] Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente
pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de
Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja
parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros
transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado
o regular processo administrativo.
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Art. 127. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo
Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente
pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro
de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
(Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 12)
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PRT MS/GM 482/2014 |
[Art. 12] Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos
pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto
ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar
nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
|
Art. 128. Os recursos federais para execução das normas para a operacionalização da Política
Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema
Prisional (PNAISP) no SUS são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo
onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável -
Saúde da Família e 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO: 0001).
(Origem: PRT MS/GM 482/2014, Art. 14) (com redação dada pela PRT MS/GM 606/2017)
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PRT MS/GM 482/2014 |
[Art. 14] Os recursos federais para execução do objeto que trata esta Portaria, são
oriundos do orçamento do Ministério da Saú- de, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável, Plano Orçamentário (PO) 000B.
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Seção V Do Incentivo Financeiro de Custeio para o Ente Federativo Responsável pela Gestão
das Ações de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Situação de Privação de
Liberdade
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Art. 129. Fica instituído o incentivo financeiro de custeio para os entes federativos responsáveis
pela gestão das ações de atenção integral à saúde dos adolescentes em situação de
privação de liberdade, de que trata o art. 24, parágrafo único do Anexo XVII da
Portaria de Consolidação nº 2.
(Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 1º)
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PRT MS/GM 1083/2014 |
[Art. 1º] Fica instituído o incentivo financeiro de custeio para os entes federativos
responsáveis pela gestão das ações de atenção integral à saúde dos adolescentes em
situação de privação de liberdade, de que trata o art. 24 e parágrafo único da Portaria
nº 1.802/GM/MS, de 23 de maio de 2014.
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Art. 130. O valor mensal do incentivo financeiro de custeio instituído pelo art. 129 será de:
(Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 2º)
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PRT MS/GM 1083/2014 |
[Art. 2º] O valor mensal do incentivo financeiro de custeio instituído pelo art.
1º será de:
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I - R$ 3.208,50 (três mil duzentos e oito reais e cinquenta centavos) para as unidades
socioeducativas que atendam exclusivamente a adolescentes em situação de semiliberdade,
independentemente do número de adolescentes atendidos;
(Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 2º, I)
|
PRT MS/GM 1083/2014 |
[Art. 2º, I] R$ 3.208,50 (três mil duzentos e oito reais e cinquenta centavos) para
as unidades socioeducativas que atendam exclusivamente à adolescentes
|
II - R$ 7.486,50 (sete mil quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos) para
as unidades socioeducativas de internação e/ou internação provisória que atendam 40
(quarenta) adolescentes ou menos;
(Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 2º, II)
|
PRT MS/GM 1083/2014 |
[Art. 2º, II] R$ 7.486,50 (sete mil quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta
centavos) para as unidades socioeducativas de internação e/ou internação provisória
que atendam 40 (quarenta) adolescentes ou menos;
|
III - R$ 8.556,00 (oito mil quinhentos e cinquenta e seis reais) para as unidades socioeducativas
de internação e/ou internação provisória que atendam mais de 40 (quarenta) e até 90
(noventa) adolescentes; e
(Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 2º, III)
|
PRT MS/GM 1083/2014 |
[Art. 2º, III] R$ 8.556,00 (oito mil quinhentos e cinquenta e seis reais) para as
unidades socioeducativas de internação e/ou internação provisória que atendam mais
de 40 (quarenta) e até 90 (noventa) adolescentes; e
|
IV - R$ 10.695,00 (dez mil seiscentos e noventa e cinco reais) para as unidades socioeducativas
de internação e/ou internação provisória que atendam mais de 90 (noventa) adolescentes.
(Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 2º, IV)
|
PRT MS/GM 1083/2014 |
[Art. 2º, IV] R$ 10.695,00 (dez mil seiscentos e noventa e cinco reais) para as unidades
socioeducativas de internação e/ou internação provisória que atendam mais de 90 (noventa)
adolescentes.
|
§ 1º Os complexos socioeducativos com mais de uma unidade de internação, internação provisória
e/ou semiliberdade, quando instalados em um mesmo terreno, serão considerados como
uma única unidade, e farão jus ao incentivo em conformidade com a média total de adolescentes
internados no último trimestre indicada no Plano de Ação Anual.
(Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 2º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1083/2014 |
[Art. 2º, § 1º] Os complexos socioeducativos com mais de uma unidade de internação,
internação provisória e/ou semiliberdade, quando instalados em um mesmo terreno, serão
considerados como uma única unidade, e farão jus ao incentivo em conformidade com
a média total de adolescentes internados no último trimestre indicada no Plano de
Ação Anual.
|
§ 2º A primeira parcela em cada ano de exercício será vinculada ao recebimento do Plano
de Ação Anual pela Coordenação-Geral de Saúde de Adolescentes e Jovens (CGSAJ/DAPES/SAS/MS).
(Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 2º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1083/2014 |
[Art. 2º, § 2º] A primeira parcela em cada ano de exercício será vinculada ao recebimento
do Plano de Ação Anual pela Coordenação-Geral de Saúde de Adolescentes e Jovens (CGSAJ/DAPES/SAS/MS).
|
Art. 131. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra
de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos
e a sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6.
(Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 1083/2014 |
[Art. 7º] Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada
sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos
recursos e a sua aplicação nos termos das Portarias nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro
de 2007 e nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013.
|
Art. 132. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado
e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS)
para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial
ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros
transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado
o regular processo administrativo.
(Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 1083/2014 |
[Art. 8º] Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente
pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de
Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Distrital e Municipais não executados, seja
parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros
transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado
o regular processo administrativo.
|
Art. 133. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo FNS
foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado,
aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de
2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
(Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 9º)
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PRT MS/GM 1083/2014 |
[Art. 9º] Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos
pelo FNS foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente
pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro
de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
|
Art. 134. Os recursos financeiros referentes ao incentivo financeiro de custeio para os entes
federativos responsáveis pela gestão das ações de atenção integral à saúde dos adolescentes
em situação de privação de liberdade são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável
- Saúde da Família e 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO: 0001).
(Origem: PRT MS/GM 1083/2014, Art. 11) (com redação dada pela PRT MS/GM 607/2017)
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PRT MS/GM 1083/2014 |
[Art. 11] Os recursos financeiros para execução das atividades de que trata esta
Portaria, são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa
de Trabalho 10.301.2015.20AD PO - 000C - Piso Atenção Básica Variável - Serv. Atenção
à Saúde dos Adolescentes Privados de Liberdade.
|
Seção VI Da Unificação do Repasse do Incentivo Financeiro de Custeio por meio do Piso Variável
da Atenção Básica (PAB Variável) do Programa Academia da Saúde
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PRT MS/GM 1707/2016 |
[CAPÍTULO III] DO INCENTIVO FINANCEIRO DE CUSTEIO DO PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE |
Art. 135. Fica instituído o incentivo financeiro de custeio dos polos do Programa Academia
da Saúde, a ser repassado mensalmente, por transferência regular e automática, por
meio do PAB Variável, no valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) por polo.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 18)
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PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 18] Fica instituído o incentivo financeiro de custeio dos polos do Programa
Academia da Saúde, a ser repassado mensalmente, por transferência regular e automática,
por meio do Piso de Atenção Básica Variável (PAB Variável), no valor mensal de R$
3.000,00 (três mil reais) por polo.
|
Art. 136. Poderá pleitear o credenciamento ao recebimento do incentivo financeiro de custeio
de que trata esta Seção o município ou Distrito Federal:
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 19)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 19] Poderá pleitear o credenciamento ao recebimento do incentivo financeiro
de custeio de que trata este Capítulo o Município ou Distrito Federal:
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I - a partir da aprovação, pelo Ministério da Saúde, do repasse da terceira parcela de
que trata o art. 804, III, observado o disposto no art. 806;
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 19, I)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 19, I] a partir da aprovação, pelo Ministério da Saúde, do repasse da terceira
parcela de que trata o inciso III do art. 10, observado o disposto no art. 12;
|
II - que tenha concluído a construção do polo do Programa Academia da Saúde com recursos
provenientes do incentivo financeiro de investimento nos termos da Portaria nº 2.684/GM/MS,
de 8 de novembro de 2013, desde que o polo atenda aos requisitos em vigor, precipuamente
o disposto no art. 19 da Portaria de Consolidação nº 5;
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 19, II)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 19, II] que tenha concluído a construção do polo do Programa Academia da Saúde
com recursos provenientes do incentivo financeiro de investimento nos termos da Portaria
nº 2.684/GM/MS, de 8 de novembro de 2013, desde que o polo atenda aos requisitos desta
Portaria, precipuamente o disposto no art. 2º;
|
III - que tenha sido habilitado para o recebimento de incentivos financeiros de custeio
do Programa Academia da Saúde nos termos da Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro
de 2014; ou
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 19, III)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 19, III] que tenha sido habilitado para o recebimento de incentivos financeiros
de custeio do Programa Academia da Saúde nos termos da Portaria nº 183/GM/MS, de 30
de janeiro de 2014; ou
|
IV - que possua iniciativas locais similares ao Programa Academia da Saúde, conforme disciplina
do Subseção III da Seção I do Capítulo I do Título I da Portaria de Consolidação
nº 5.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 19, IV)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 19, IV] que possua iniciativas locais similares ao Programa Academia da Saúde,
conforme disciplina do Capítulo IV desta Portaria.
|
Art. 137. Para pleitear o credenciamento ao recebimento do incentivo financeiro de custeio
de que trata esta Seção, o município ou Distrito Federal deverá, antes da solicitação:
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 20] Para pleitear o credenciamento ao recebimento do incentivo financeiro de
custeio de que trata este Capítulo, o Município ou Distrito Federal deverá, antes
da solicitação:
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I - cadastrar o polo no SCNES no Código de Estabelecimento 74 (setenta e quatro) - Polo
Academia da Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20, I)
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PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 20, I] cadastrar o polo no SCNES no Código de Estabelecimento 74 (setenta e
quatro) - Polo Academia da Saúde;
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II - cadastrar o código 12 (Estrutura de Academia da Saúde) no SCNES do polo ou, quando
o polo funcionar na mesma estrutura física do Estabelecimento de Atenção Básica, cadastrar
o código 12 no SCNES do respectivo estabelecimento de saúde;
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20, II)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 20, II] cadastrar o código 12 (Estrutura de Academia da Saúde) no SCNES do
polo ou, quando o polo funcionar na mesma estrutura física do Estabelecimento de Atenção
Básica, cadastrar o código 12 no SCNES do respectivo estabelecimento de saúde;
|
III - identificar o polo utilizando padrões visuais do Programa Academia da Saúde, disponíveis
no Manual de Identidade Visual do Ministério da Saúde disponível no endereço eletrônico
www.saude.gov.br/academiadasaude; e
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20, III)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 20, III] identificar o polo utilizando padrões visuais do Programa Academia
da Saúde, disponíveis no Manual de Identidade Visual do Ministério da Saúde disponível
no sítio eletrônico www.saude.gov.br/academiadasaude; e
|
IV - cadastrar proposta de solicitação de incentivo financeiro de custeio no sistema específico
definido pelo Ministério da Saúde e informado no endereço eletrônico www.saude.gov.br/academiadasaude.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20, IV)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 20, IV] cadastrar proposta de solicitação de incentivo financeiro de custeio
no sistema específico definido pelo Ministério da Saúde e informado no sítio eletrônico
www.saude.gov.br/academiadasaude.
|
§ 1º O código do SCNES de que trata o inciso I deverá ser informado no SISMOB para fins
de georreferenciamento dos polos construídos.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20, § 1º)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 20, § 1º] O código do SCNES de que trata o inciso I deverá ser informado no
SISMOB para fins de georreferenciamento dos polos construídos.
|
§ 2º Para fins do disposto no inciso II, o código 12 poderá ser cadastrado somente no
SCNES de estabelecimentos dos tipos 01 - POSTO DE SAÚDE, 02 - CENTRO DE SAÚDE/UNIDADE
BÁSICA, 15 - UNIDADE MISTA ou 74 - POLO DE ACADEMIA DA SAÚDE.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20, § 2º)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 20, § 2º] Para fins do disposto no inciso II, o código 12 poderá ser cadastrado
somente no SCNES de estabelecimentos dos tipos 01 - POSTO DE SAÚDE, 02 - CENTRO DE
SAÚDE/UNIDADE BÁSICA, 15 - UNIDADE MISTA ou 74 - POLO DE ACADEMIA DA SAÚDE.
|
§ 3º Nas hipóteses do art. 24, incisos I e II da Portaria de Consolidação nº 5, o endereço
cadastrado na solicitação de recebimento do incentivo financeiro de custeio de que
trata esta Seção deverá ser o mesmo do polo construído com recursos financeiros repassados
pelo Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20, § 3º)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 20, § 3º] Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 13, o endereço cadastrado
na solicitação de recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata este
Capítulo deverá ser o mesmo do polo construído com recursos financeiros repassados
pelo Ministério da Saúde.
|
§ 4º Para cada polo deverá ser cadastrada uma proposta de custeio específica, independente
da quantidade de polos existentes no município ou Distrito Federal.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 20, § 4º)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 20, § 4º] Para cada polo deverá ser cadastrada uma proposta de custeio específica,
independente da quantidade de polos existentes no Município ou Distrito Federal.
|
Art. 138. Após a verificação do cumprimento das exigências previstas no art. 137, o Ministro
de Estado da Saúde publicará portaria de credenciamento do polo ou programa local
ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 21)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 21] Após a verificação do cumprimento das exigências previstas no art. 20,
o Ministro de Estado da Saúde publicará Portaria de credenciamento do polo ou programa
local ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata este Capítulo.
|
Art. 139. Após a publicação da portaria de credenciamento de que trata o art. 138, o município
ou Distrito Federal fará jus ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de
que trata esta Seção, desde que:
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 22)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 22] Após a publicação da Portaria de credenciamento de que trata o art. 21,
o Município ou Distrito Federal fará jus ao recebimento do incentivo financeiro de
custeio de que trata este Capítulo, desde que:
|
I - cadastre o(s) profissional(is) no SCNES do polo ou do Estabelecimento de Atenção
Básica onde a estrutura de apoio ao Programa esteja localizada, conforme o Código
Brasileiro de Ocupação (CBO) descrita no Anexo III da Portaria de Consolidação nº
5, sendo pelo menos 1 (um) profissional com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais
ou, no mínimo, 2 (dois) profissionais com carga horária de 20 (vinte) horas semanais
cada;
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 22, I)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 22, I] cadastre o(s) profissional(is) no SCNES do polo ou do Estabelecimento
de Atenção Básica onde a estrutura de apoio ao Programa esteja localizada, conforme
o Código Brasileiro de Ocupação (CBO) descrito no Anexo III, sendo pelo menos 1 (um)
profissional com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ou, no mínimo, 2 (dois)
profissionais com carga horária de 20 (vinte) horas semanais cada;
|
II - acesse o mesmo sistema do Ministério da Saúde onde a proposta foi cadastrada e inclua
o(s) SCNES do polo, para fins de comprovação; e
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 22, II)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 22, II] acesse o mesmo sistema do Ministério da Saúde onde a proposta foi cadastrada
e inclua o(s) SCNES do polo, para fins de comprovação; e
|
III - alimente os dados no sistema de informação da atenção básica, comprovando, obrigatoriamente,
o início e a execução das atividades.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 22, III)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 22, III] alimente os dados no sistema de informação da atenção básica, comprovando,
obrigatoriamente, o início e a execução das atividades.
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Art. 140. São requisitos para a manutenção do recebimento do incentivo financeiro de custeio,
pelo Distrito Federal e municípios, de que trata esta Seção:
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 23)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 23] São requisitos para a manutenção do recebimento do incentivo financeiro
de custeio, pelo Distrito Federal e Municípios, de que trata este Capítulo:
|
I - alimentar o sistema de informação vigente na Atenção Básica para registro das informações
referentes às atividades desenvolvidas no polo do Programa Academia da Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 23, I)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 23, I] alimentar o sistema de informação vigente na Atenção Básica para registro
das informações referentes às atividades desenvolvidas no polo do Programa Academia
da Saúde;
|
II - ter plano de saúde e programação anual de saúde aprovados pelo respectivo Conselho
de Saúde, por meio dos quais especificará a proposta de organização da Atenção Básica
e explicitado como serão utilizados os recursos do Bloco de Financiamento da Atenção
Básica de que trata a Portaria de Consolidação nº 6; e
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 23, II)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 23, II] ter plano de saúde e programação anual de saúde aprovados pelo respectivo
Conselho de Saúde, por meio dos quais especificará a proposta de organização da Atenção
Básica e explicitado como serão utilizados os recursos do Bloco de Financiamento da
Atenção Básica de que trata a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007; e
|
III - elaborar o Relatório Anual de Gestão (RAG), onde demonstrará como a aplicação dos
recursos financeiros resultou em ações de promoção da saúde para a população, incluindo-se
quantitativos mensais e anuais de produção de serviços do Programa Academia da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 23, III)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 23, III] elaborar o RAG, onde demonstrará como a aplicação dos recursos financeiros
resultou em ações de promoção da saúde para a população, incluindo-se quantitativos
mensais e anuais de produção de serviços do Programa Academia da Saúde.
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Art. 141. O Ministério da Saúde suspenderá o repasse de recursos financeiros de custeio do
Programa Academia da Saúde ao ente federativo, observando as disposições constantes
da Política Nacional de Atenção Básica, quanto aos recursos do PAB Variável.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 24)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 24] O Ministério da Saúde suspenderá o repasse de recursos financeiros de custeio
do Programa Academia da Saúde ao ente federativo, observando as disposições constantes
da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, quanto aos recursos do PAB Variável.
|
Seção VII Do Componente de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica, Integrado
ao Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes
|
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|
Art. 142. O financiamento de Projetos de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção
Básica comportará valores máximos dependentes do número de eSF que serão contempladas
em cada Projeto, conforme definição abaixo:
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 20] O financiamento de Projetos de Informatização e Telessaúde Brasil Redes
na Atenção Básica comportará valores máximos dependentes do número de ESF que serão
contempladas em cada Projeto, conforme definição abaixo:
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I - máximo de R$ 750.000,00/ano (setecentos e cinquenta mil reais por ano) para projetos
que contemplem no mínimo 80 (oitenta) eSF, garantindo, no mínimo, a média de 160 (cento
e sessenta) Teleconsultorias/mês;
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20, I)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 20, I] máximo de R$ 750.000,00/ano (setecentos e cinquenta mil reais por ano)
para projetos que contemplem no mínimo 80 (oitenta) ESF, garantindo, no mínimo, a
média de 160 (cento e sessenta) Teleconsultorias/mês;
|
II - máximo de R$ 1.000.000,00/ano (um milhão de reais por ano) para projetos que contemplem
no mínimo 200 (duzentas) eSF, garantindo, no mínimo, a média de 400 (quatrocentas)
Teleconsultorias/mês;
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20, II)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 20, II] máximo de R$ 1.000.000,00/ano (um milhão de reais por ano) para projetos
que contemplem no mínimo 200 (duzentas) ESF, garantindo, no mínimo, a média de 400
(quatrocentas) Teleconsultorias/mês;
|
III - máximo de R$ 2.000.000,00/ano (dois milhões de reais por ano) para projetos que contemplem
no mínimo 400 (quatrocentas) equipes, garantindo, no mínimo, a média de 800 (oitocentas)
Teleconsultorias/mês;
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20, III)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 20, III] máximo de R$ 2.000.000,00/ano (dois milhões de reais por ano) para
projetos que contemplem no mínimo 400 (quatrocentas) equipes, garantindo, no mínimo,
a média de 800 (oitocentas) Teleconsultorias/mês;
|
IV - máximo de R$ 2.600.000,00/ano (dois milhões e seiscentos mil reais por ano) para
projetos que contemplem no mínimo 600 (seiscentas) equipes, garantindo, no mínimo,
a média de 1.200 (mil e duzentas) Teleconsultorias/mês; e
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20, IV)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 20, IV] máximo de R$ 2.600.000,00/ano (dois milhões e seiscentos mil reais
por ano) para projetos que contemplem no mínimo 600 (seiscentas) equipes, garantindo,
no mínimo, a média de 1.200 (mil e duzentas) Teleconsultorias/mês; e
|
V - máximo de R$ 3.550.000,00/ano (três milhões quinhentos e cinquenta mil reais por
ano) para projetos que contemplem no mínimo 900 (novecentas) equipes, garantindo,
no mínimo, a média de 1.800 (mil e oitocentas) Teleconsultorias/mês.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20, V)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 20, V] máximo de R$ 3.550.000,00/ano (três milhões quinhentos e cinquenta mil
reais por ano) para projetos que contemplem no mínimo 900 (novecentas) equipes, garantindo,
no mínimo, a média de 1.800 (mil e oitocentas) Teleconsultorias/mês.
|
§ 1º As médias de Teleconsultorias definidas nos incisos do caput deste artigo são parâmetros
para a fase inicial de operação do Projeto e serão ajustadas periodicamente, em ato
específico do Ministério da Saúde, em função da programação das fases, da evolução
e do desempenho geral do conjunto dos projetos.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20, § 1º)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 20, § 1º] As médias de Teleconsultorias definidas nos incisos do caput deste
artigo são parâmetros para a fase inicial de operação do Projeto e serão ajustadas
periodicamente, em ato específico do Ministério da Saúde, em função da programação
das fases, da evolução e do desempenho geral do conjunto dos projetos.
|
§ 2º Para fins de acompanhamento da execução do Projeto, as Teleconsultorias serão avaliadas
trimestralmente.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20, § 2º)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 20, § 2º] Para fins de acompanhamento da execução do Projeto, as Teleconsultorias
serão avaliadas trimestralmente.
|
§ 3º A verificação da informatização das unidades básicas de saúde poderá ser realizada
por meio de fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo
os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), em cada nível de gestão,
os órgãos de controle externo, bem como poderá, também, ser efetuada pelos avaliadores
da qualidade do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção
Básica (PMAQ-AB) no ciclo subsequente à manifestação de conclusão da etapa de implantação.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 20, § 3º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
3127/2012)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 20, § 3º] A verificação da informatização das unidades básicas de saúde poderá
ser realizada por meio de fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno,
compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), em cada
nível de gestão, os órgãos de controle externo, bem como poderá, também, ser efetuada
pelos avaliadores da qualidade do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade
da Atenção Básica (PMAQ) no ciclo subsequente à manifestação de conclusão da etapa
de implantação.
|
Art. 143. Em caso de sobra dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde, mesmo
após a implementação completa das ações previstas no projeto, o município poderá utilizar
os valores restantes para ampliação quantitativa de ações já previstas no projeto
encaminhado.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 21)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 21] Em caso de sobra dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da
Saúde, mesmo após a implementação completa das ações previstas no projeto, o Município
poderá utilizar os valores restantes para ampliação quantitativa de ações já previstas
no projeto encaminhado.
|
Art. 144. Caso o recurso repassado pelo Ministério da Saúde seja inferior ao necessário para
a execução do que foi previsto no projeto, a diferença resultante correrá por conta
do município, do estado ou do Distrito Federal.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 22)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 22] Caso o recurso repassado pelo Ministério da Saúde seja inferior ao necessário
para a execução do que foi previsto no Projeto, a diferença resultante correrá por
conta do Município, do Estado ou do Distrito Federal.
|
Art. 145. O repasse dos recursos financeiros será realizado pelo FNS aos fundos municipais
e/ou estaduais de saúde ou ao Fundo de Saúde do Distrito Federal, na forma abaixo
definida:
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 23] O repasse dos recursos financeiros será realizado pelo Fundo Nacional de
Saúde (FNS) aos Fundos Municipais e/ou Estaduais de Saúde ou ao Fundo de Saúde do
Distrito Federal, na forma abaixo definida:
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I - primeira parcela, equivalente a 70% (setenta por cento) do valor total aprovado,
a ser repassada após a publicação da portaria específica de habilitação; e
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, I)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 23, I] primeira parcela, equivalente a 70% (setenta por cento) do valor total
aprovado, a ser repassada após a publicação da portaria específica de habilitação;
e
|
II - segunda parcela, equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total aprovado, a
ser repassada após a conclusão da primeira etapa de implantação do projeto, que deve
ser ratificada pela Unidade de Gestão Compartilhada do projeto e pela CIB e/ou Comissão
Intergestores Regional (CIR), caso exista, conforme modelo de documento a ser disponibilizado
no endereço eletrônico do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS).
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, II) (com redação dada pela PRT MS/GM 3127/2012)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 23, II] segunda parcela, equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total
aprovado, a ser repassada após a conclusão da primeira etapa de implantação do projeto,
que deve ser ratificada pela Unidade de Gestão Compartilhada do projeto e pela CIB
e/ou Comissão Intergestoras Regional, caso exista, conforme modelo de documento a
ser disponibilizado no sítio eletrônico do Departamento de Atenção Básica após a publicação
desta portaria.
|
§ 1º Para os fins do disposto no art. 145, II, a primeira etapa de implantação do projeto
consiste em informatização e conectividade de 100% (cem por cento) das Equipes de
Atenção Básica, implantação do Núcleo de Telessaúde Técnico-Científico e início das
atividades de Teleconsultoria.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 1º)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 23, § 1º] Para os fins do disposto no inciso II do caput do art. 23, a primeira
etapa de implantação do projeto consiste em informatização e conectividade de 100%
(cem por cento) das equipes de atenção básica, implantação do Núcleo de Telessaúde
Técnico-Científico e início das atividades de Teleconsultoria.
|
I - informatização e conectividade de, no mínimo, 70% das Equipes de Atenção Básica/Saúde
da Família e início da solicitação de teleconsultorias, critérios estes que serão
considerados de forma individualizada para cada município envolvido;
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 1º, a) (dispositivo acrescentado pela PRT
MS/GM 3127/2012)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 23, § 1º, a] informatização e conectividade de, no mínimo, 70% das Equipes
de Atenção Básica/Saúde da Família e início da solicitação de teleconsultorias, critérios
estes que serão considerados de forma individualizada para cada município envolvido;
|
II - estruturação da sede do Núcleo Técnico Científico do Telessaúde e/ou viabilização
da oferta de teleconsultorias, além do início da oferta de teleconsultorias, critérios
estes que serão considerados de forma individualizada para cada município-sede de
núcleo;
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 1º, b) (dispositivo acrescentado pela PRT
MS/GM 3127/2012)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 23, § 1º, b] estruturação da sede do Núcleo Técnico Científico do Telessaúde
e/ou viabilização da oferta de teleconsultorias, além do início da oferta de teleconsultorias,
critérios estes que serão considerados de forma individualizada para cada município-sede
de núcleo;
|
§ 2º Os recursos financeiros previstos neste artigo contemplam, além da imediata implantação,
o custeio do projeto durante o período de 12 (doze) meses.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 2º)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 23, § 2º] Os recursos financeiros previstos neste artigo contemplam, além da
imediata implantação, o custeio do projeto durante o período de 12 (doze) meses.
|
§ 3º O Ministério da Saúde editará posteriormente ato específico que disponha sobre o
repasse de recursos para o custeio dos Projetos de Informatização e Telessaúde Brasil
Redes na Atenção Básica para o período posterior ao de que trata o art. 145, § 2º
.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 3º)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 23, § 3º] O Ministério da Saúde editará posteriormente ato específico que disponha
sobre o repasse de recursos para o custeio das atividades de que trata esta Portaria
para o período posterior ao de que trata o parágrafo anterior.
|
§ 4º Para que o município, o Distrito Federal ou o estado continue participando e recebendo
recursos do Programa de Requalificação as UBS deverão informar ao Ministério da Saúde:
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 4º)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 23, § 4º] Para que o Município, o Distrito Federal ou o Estado continue participando
e recebendo recursos do Programa de Requalificação as UBS deverão informar ao Ministério
da Saúde:
|
I - o início das atividades de execução do cronograma aprovado no projeto;
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 4º, I)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 23, § 4º, I] o início das atividades de execução do cronograma aprovado no
projeto;
|
II - o andamento, a conclusão das ações, a produção bimensal de atividades; e
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 4º, II)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 23, § 4º, II] o andamento, a conclusão das ações, a produção bi-mensal de atividades;
e
|
III - outras informações e documentos requeridos pelo Sistema de Monitoramento do Programa
de Requalificação das UBS, em endereço eletrônico a ser informado pelo Ministério
da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 4º, III)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 23, § 4º, III] outras informações e documentos requeridos pelo Sistema de Monitoramento
do Programa de Requalificação das UBS, em endereço eletrônico a ser informado pelo
Ministério da Saúde.
|
§ 5º Entende-se por Equipes de Atenção Básica/Saúde da Família com informatização e conectividade
aquelas que se encontrem lotadas em unidade básica de saúde, devidamente cadastrada
no SCNES como ponto de Telessaúde, observado o disposto no art. 459 da Portaria de
Consolidação nº 5, que disponha de computador conectado à internet, kit multimídia
e webcam e/ou que disponibilize dispositivos móveis para solicitação de teleconsultorias
pelos profissionais da equipe de atenção básica/saúde da família ao Núcleo Técnico
Científico de Telessaúde.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 5º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
3127/2012)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 23, § 5º] Entende-se por Equipes de Atenção Básica/Saúde da Família com informatização
e conectividade aquelas que se encontrem lotadas em unidade básica de saúde, devidamente
cadastrada no SCNES como ponto de Telessaúde, observado o disposto no art. 14 da Portaria
nº 2.546/GM/MS, de 27 de outubro de 2011, que disponha de computador conectado à internet,
kit multimídia e webcam e/ou que disponibilize dispositivos móveis para solicitação
de teleconsultorias pelos profissionais da equipe de atenção básica/saúde da família
ao Núcleo Técnico Científico de Telessaúde.
|
§ 6º Se pactuado na Unidade de Gestão do projeto, é possível que o valor da segunda parcela
do recurso prevista no caput deste artigo seja redirecionada e/ou redividida entre
os municípios participantes do projeto com vistas a atender a necessidade de efetivação
do Programa Telessaúde Brasil Redes do projeto atendido. Para tanto, as modificações
necessárias e deliberadas pela Unidade de Gestão do projeto precisa ser formalizada
entre as partes envolvidas, município(s) integrante(s) que tiverem alteração nos valores
previstos anteriormente e município-sede, por meio de documento que oficialize esta
pactuação assinado pelos respectivos secretários de saúde e coordenador do núcleo/projeto.
Este documento precisa ser encaminhado para conhecimento da Coordenação de Atenção
Básica do estado de referência do projeto, bem como ser encaminhado para o DAB/SAS/MS
para análise e aprovação do mesmo.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 6º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
3127/2012)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 23, § 6º] Se pactuado na Unidade de Gestão do projeto, é possível que o valor
da segunda parcela do recurso prevista no caput deste artigo seja redirecionada e/ou
redividida entre os Municípios participantes do projeto com vistas a atender a necessidade
de efetivação do Programa Telessaúde Brasil Redes do projeto atendido. Para tanto,
as modificações necessárias e deliberadas pela Unidade de Gestão do projeto precisa
ser formalizada entre as partes envolvidas, município(s) integrante(s) que tiverem
alteração nos valores previstos anteriormente e município-sede, por meio de documento
que oficialize esta pactuação assinado pelos respectivos secretários de saúde e coordenador
do núcleo/projeto. Este documento precisa ser encaminhado para conhecimento da Coordenação
de Atenção Básica do estado de referência do projeto, bem como ser encaminhado para
o Departamento de Atenção Básica/SAS/MS para análise e aprovação do mesmo.
|
§ 7º Em caso de não conclusão da primeira etapa de implantação pelo município-sede, inicialmente
estabelecido no projeto, será admitido, excepcionalmente, que outro município integrante
do projeto possa sediar o Núcleo Técnico-Científico, permanecendo inalterado o prazo
limite definido para a implantação do correspondente Projeto de Informatização e Telessaúde
Brasil Redes na Atenção Básica.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 23, § 7º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
3127/2012)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 23, § 7º] Em caso de não conclusão da primeira etapa de implantação pelo Município-Sede,
inicialmente estabelecido no projeto, será admitido, excepcionalmente, que outro Município
integrante do projeto possa sediar o Núcleo Técnico-Científico, permanecendo inalterado
o prazo limite definido para a implantação do projeto definido nesta Portaria.
|
Art. 146. Os recursos financeiros para financiamento de Projetos de Informatização e Telessaúde
Brasil Redes na Atenção Básica poderão ser utilizados para:
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 24] Os recursos financeiros de trata esta Portaria poderão ser utilizados para: |
I - aquisição ou aluguel de equipamentos e softwares;
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24, I)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 24, I] aquisição ou aluguel de equipamentos e softwares; |
II - pagamento de pessoal, nos termos da Portaria de Consolidação nº 6;
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24, II)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 24, II] pagamento de pessoal, nos termos da Portaria nº 204/GM/MS, de 2007; |
III - produção de materiais;
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24, III)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 24, III] produção de materiais; |
IV - custeio de serviços;
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24, IV)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 24, IV] custeio de serviços; |
V - garantia de conectividade;
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24, V)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 24, V] garantia de conectividade; |
VI - implantação de núcleo de telessaúde; e
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24, VI)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 24, VI] implantação de núcleo de telessaúde; e |
VII - outras despesas de custeio relacionadas aos objetivos do Programa e indicadas no
Projeto.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24, VII)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 24, VII] outras despesas de custeio relacionadas aos objetivos do Programa
e indicadas no Projeto.
|
Parágrafo Único. Para os projetos Telessaúde Brasil já implantados à época da publicação da Portaria
nº 2.554/GM/MS, de 28 de outubro de 2011, o incentivo financeiro ora regulamentado
complementará os recursos financeiros federais, estaduais ou municipais anteriormente
previstos e utilizados para custeio.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 24, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 24, Parágrafo Único] Para os Projetos Telessaúde Brasil já implantados o incentivo
financeiro de que trata esta Portaria complementará os recursos financeiros federais,
estaduais ou municipais anteriormente previstos e utilizados para custeio.
|
Art. 147. Em caso de não conclusão da primeira etapa do projeto no período de 12 (doze) meses
após o respectivo repasse, o município, o Distrito Federal ou o estado deverão devolver
ao FNS os recursos a ele repassado acrescidos da correção monetária prevista em lei,
cuja determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle
interno, compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA),
em cada nível de gestão, e a órgãos de controle externo.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 25) (com redação dada pela PRT MS/GM 3127/2012)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 25] Em caso de não conclusão da primeira etapa do projeto no período de 12
(doze) meses após o respectivo repasse, o Município, o Distrito Federal ou o Estado
deverão devolver ao FNS os recursos a ele repassado acrescidos da correção monetária
prevista em lei, cuja determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos
de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria
do SUS (SNS), em cada nível de gestão, e a órgãos de controle externo.
|
§ 1º Enquanto não concretizada a devolução dos recursos ao FNS prevista no caput deste
artigo, o município, o Distrito Federal ou o estado ficará(ão) impedido(s) de participar
do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 25, § 1º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
3127/2012)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 25, § 1º] Enquanto não concretizada a devolução dos recursos ao FNS prevista
no caput deste artigo, o Município, o Distrito Federal ou o Estado ficará(ão) impedido(s)
de participar do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde.
|
§ 2º Caso o prazo de conclusão da primeira etapa do projeto ultrapasse o período de 12
(doze) meses após o respectivo repasse, será possível sua prorrogação por até 9 (nove)
meses, desde que os municípios integrantes do projeto pactuem na Unidade de Gestão
do Projeto e aprovem em CIB o Plano de Trabalho, cujo modelo será divulgado posteriormente
pelo DAB/SAS/MS, contendo o novo cronograma de ações previstas para a conclusão da
primeira etapa, que não poderá ultrapassar o prazo de 21 (vinte e um) meses após o
repasse da 1ª parcela.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 25, § 2º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
3127/2012)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 25, § 2º] Caso o prazo de conclusão da primeira etapa do projeto ultrapasse
o período de 12 (doze) meses após o respectivo repasse, será possível sua prorrogação
por até 9 (nove) meses, desde que os Municípios integrantes do projeto pactuem na
Unidade de Gestão do Projeto e aprovem em CIB o Plano de Trabalho, cujo modelo será
divulgado posteriormente pelo Departamento de Atenção Básica/SAS/MS, contendo o novo
cronograma de ações previstas para a conclusão da primeira etapa, que não poderá ultrapassar
o prazo de 21 (vinte e um) meses após o repasse da 1ª parcela.
|
§ 3º A prorrogação de conclusão da primeira etapa do projeto poderá ser aplicada a todos
ou apenas para parte dos municípios de projetos intermunicipais, valendo a mesma regra
para os projetos estaduais.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 25, § 3º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
3127/2012)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 25, § 3º] A prorrogação de conclusão da primeira etapa do projeto poderá ser
aplicada a todos ou apenas para parte dos Municípios de projetos intermunicipais,
valendo a mesma regra para os projetos estaduais.
|
§ 4º Excepcionalmente e apenas para os projetos intermunicipais, caso o prazo de conclusão
da primeira etapa ultrapasse o prazo de prorrogação previsto no art. 147, § 2º , poderá
ser firmado compromisso pelos respectivos entes integrantes com vistas à conclusão
da mencionada etapa impreterivelmente até o dia 16 de dezembro de 2013, observada
a necessidade de pactuação junto à Unidade de Gestão do Projeto e informação em CIB.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 25, § 4º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
2525/2013)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 25, § 4º] Excepcionalmente e apenas para os projetos intermunicipais, caso
o prazo de conclusão da primeira etapa ultrapasse o prazo de prorrogação previsto
no § 2º deste artigo, poderá ser firmado compromisso pelos respectivos entes integrantes
com vistas à conclusão da mencionada etapa impreterivelmente até o dia 16 de dezembro
de 2013, observada a necessidade de pactuação junto à Unidade de Gestão do Projeto
e informação em CIB.
|
§ 5º O não cumprimento do prazo e dos deveres estabelecidos acima explicitado sujeitará
os entes envolvidos à devolução ao Fundo Nacional de Saúde dos recursos eventualmente
repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, cuja determinação decorrerá
das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes
do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), em cada nível de gestão e, ainda, pelos
órgãos de controle externo.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 25, § 5º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
2525/2013)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 25, § 5º] O não cumprimento do prazo e dos deveres estabelecidos acima explicitado
sujeitará os entes envolvidos à devolução ao Fundo Nacional de Saúde dos recursos
eventualmente repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, cuja determinação
decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo
os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNS), em cada nível de gestão
e, ainda, pelos órgãos de controle externo.
|
Art. 148. O prazo mínimo de conclusão da segunda etapa do projeto será de 3 (três) meses após
o recebimento da segunda parcela, tendo em vista que o valor total a ser repassado
considerou recursos para a estruturação e o custeio dos núcleos durante o período
de 12 (doze) meses.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 26) (com redação dada pela PRT MS/GM 3127/2012)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 26] O prazo mínimo de conclusão da segunda etapa do projeto será de 3 (três)
meses após o recebimento da segunda parcela, tendo em vista que o valor total a ser
repassado considerou recursos para a estruturação e o custeio dos núcleos durante
o período de 12 (doze) meses.
|
§ 1º Entende-se por conclusão da segunda etapa do projeto, a realização da média mínima
de teleconsultorias/mês por projeto previstas no art. 20 da Portaria nº 2.554/GM/MS,
de 28 de outubro de 2012, considerando, para isso, o período subsequente ao repasse
da segunda da parcela do recurso, além do envio de informações e/ou alimentação mensal
do Sistema de Monitoramento do Telessaúde.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 26, § 1º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
3127/2012)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 26, § 1º] Entende-se por conclusão da segunda etapa do projeto, a realização
da média mínima de teleconsultorias/mês por projeto previstas no art. 20 da Portaria
nº 2.554/GM/MS, de 28 de outubro de 2012, considerando, para isso, o período subsequente
ao repasse da segunda da parcela do recurso, além do envio de informações e/ou alimentação
mensal do Sistema de Monitoramento do Telessaúde.
|
§ 2º A não conclusão da segunda etapa impossibilitará a solicitação da continuidade do
custeio aos núcleos de Telessaúde.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 26, § 2º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
3127/2012)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 26, § 2º] A não conclusão da segunda etapa impossibilitará a solicitação da
continuidade do custeio aos núcleos de Telessaúde.
|
§ 3º O Ministério da Saúde editará, posteriormente, ato específico que disponha sobre
o repasse de recursos para o custeio das atividades para o período posterior ao de
que trata o caput deste artigo.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 26, § 3º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
3127/2012)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 26, § 3º] O Ministério da Saúde editará, posteriormente, ato específico que
disponha sobre o repasse de recursos para o custeio das atividades para o período
posterior ao de que trata o caput deste artigo.
|
Art. 149. O Ministro da Saúde publicará periodicamente, após pactuação na Comissão Intergestores
Tripartite (CIT), ato normativo específico para definição do total de recursos financeiros
destinados ao Componente de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 27)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 27] O Ministro da Saúde publicará periodicamente, após pactuação na Comissão
Intergestores Tripartite (CIT), ato normativo específico para definição do total de
recursos financeiros destinados ao Componente de Informatização e Telessaúde Brasil
Redes na Atenção Básica.
|
Parágrafo Único. Os recursos financeiros serão repassados com base na população do estado ou Distrito
Federal, com possibilidade de inserção de outros critérios, tais como:
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 27, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 27, Parágrafo Único] Os recursos financeiros serão repassados com base na população
do Estado ou Distrito Federal, com possibilidade de inserção de outros critérios,
tais como:
|
I - número de eSF;
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 27, Parágrafo Único, I)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 27, Parágrafo Único, I] número de ESF; |
II - cobertura populacional; e
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 27, Parágrafo Único, II)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 27, Parágrafo Único, II] cobertura populacional; e |
III - quantidade de unidades básicas de saúde daquela unidade da Federação.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 27, Parágrafo Único, III)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 27, Parágrafo Único, III] quantidade de unidades básicas de saúde daquela unidade
da federação.
|
Art. 150. Os recursos orçamentários referentes ao financiamento de Projetos de Informatização
e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica correrão por conta do orçamento do Ministério
da Saúde, devendo onerar:
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 28)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 28] s recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do orçamento
do Ministério da Saúde, devendo onerar:
|
I - O Programa de Trabalho 10.301.2015.8577 - Piso de Atenção Básica Fixo e 10.301.2015.219A
- Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO 0005), quando o recurso for destinado a
Fundos Municipais de Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 28, I)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 28, I] O Programa de Trabalho 10.301.1214.8577 - Ação: Piso da Atenção Básica
- Fixo, quando o recurso for destinado a Fundos Municipais de Saúde;
|
II - O Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos
em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para
Procedimentos em Média e Alta Complexidade, quando o recurso for destinado ao Fundo
Estadual de Saúde ou Fundo Distrital de Saúde; e
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 28, II)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 28, II] O Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Ação: Atenção à Saúde para
Procedimentos de Média e Alta Complexidade, quando o recurso for destinado ao Fundo
Estadual de Saúde ou Fundo Distrital de Saúde; e
|
III - O Programa de Trabalho 10.301.2015.8581 - Estruturação da Rede de Serviços de Atenção
Básica em Saúde e 10.301.2015.8581 - Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica
em Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 28, III)
|
PRT MS/GM 2554/2011 |
[Art. 28, III] O Programa de Trabalho 10.301.1214.8581.0001 Estruturação da Rede
de Serviços de Atenção Básica em Saúde.
|
Seção VIII Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal Destinado aos Núcleos Intermunicipais e
Estaduais de Telessaúde do Programa Nacional de Telessaúde Brasil Redes na Atenção
Básica
|
|
|
Art. 151. Fica instituído o incentivo financeiro de custeio mensal destinado aos núcleos intermunicipais
e estaduais de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção
Básica.
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 1º] Fica instituído o incentivo financeiro de custeio mensal destinado aos
Núcleos Intermunicipais e Estaduais de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde
Brasil Redes na Atenção Básica.
|
Art. 152. Para habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal destinado
aos núcleos intermunicipais e estaduais de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde
Brasil Redes na Atenção Básica, os estados, o Distrito Federal e os municípios que
sejam sede de Núcleo de Telessaúde deverão:
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 2º] Para habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal
instituído por esta Portaria, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sejam
sede de Núcleo de Telessaúde deverão:
|
I - cadastrar o Núcleo de Telessaúde como estabelecimento de saúde, incluindo-se a descrição
de serviços ofertados, no SCNES;
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 2º, I)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 2º, I] cadastrar o Núcleo de Telessaúde como estabelecimento de saúde, incluindo-se
a descrição de serviços ofertados, no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde (SCNES), nos termos dos arts. 12 e 13 da Portaria nº 2.546/GM/MS, de 27 de
outubro de 2011;
|
II - concluir a etapa de implantação do Núcleo de Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica;
e
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 2º, II)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 2º, II] concluir a etapa de implantação do Núcleo de Telessaúde Brasil Redes
na Atenção Básica; e
|
III - enviar ofício solicitando o incentivo financeiro de custeio mensal ao DAB/SAS/MS,
devidamente homologado nas CIR ou CIB, conforme modelo constante do endereço eletrônico
www.saude.gov.br/dab.
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 2º, III)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 2º, III] enviar ofício solicitando o incentivo financeiro de custeio mensal
ao Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), devidamente homologado nas Comissões
Intergestores Regionais (CIR) ou Comissões Intergestores Bipartite (CIB), conforme
modelo constante do sítio eletrônico www.saude.gov.br/dab.
|
§ 1º Será necessária a pactuação de instrumentos formais junto às CIR ou CIB ou Colegiado
de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF), quando os entes federativos,
com sede de Núcleos de Telessaúde, optarem pela cooperação de outras instituições
na oferta do serviço de teleconsultoria.
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 2º, § 1º)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 2º, § 1º] Será necessária a pactuação de instrumentos formais junto às Comissões
Intergestores Regionais (CIR) ou Comissões Intergestores Bipartite (CIB) ou Colegiado
de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF), quando
os entes federativos, com sede de Núcleos de Telessaúde, optarem pela cooperação de
outras instituições na oferta do serviço de teleconsultoria.
|
§ 2º Não será permitida a cooperação de instituições sem registro no SCNES na oferta de
serviço de teleconsultoria.
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 2º, § 2º)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 2º, § 2º] Não será permitida a cooperação de instituições sem registro no SCNES
na oferta de serviço de teleconsultoria.
|
§ 3º No caso do § 1º do "caput", será utilizado o registro no SCNES da respectiva instituição
cooperada como referência ao Núcleo de Telessaúde.
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 2º, § 3º)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 2º, § 3º] No caso do § 1º do "caput", será utilizado o registro no
SCNES da respectiva instituição cooperada como referência ao Núcleo de Telessaúde.
|
Art. 153. O incentivo financeiro de custeio mensal destinado aos núcleos intermunicipais e
estaduais de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica
será composto por um componente fixo e por um componente variável.
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 3º] O incentivo financeiro de custeio mensal de que trata esta Portaria será
composto por um componente fixo e por um componente variável.
|
Parágrafo Único. Para o recebimento dos componentes fixo e variável de que trata o "caput", o Núcleo
de Telessaúde deverá:
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 3º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 3º, Parágrafo Único] Para o recebimento dos componentes fixo e variável de
que trata o "caput", o Núcleo de Telessaúde deverá:
|
I - ter, no mínimo, 80 (oitenta) equipes de Atenção Básica participantes cadastradas
na plataforma de Telessaúde;
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 3º, Parágrafo Único, I)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 3º, Parágrafo Único, I] ter, no mínimo, 80 (oitenta) equipes de Atenção Básica
participantes cadastradas na plataforma de Telessaúde;
|
II - possuir equipes vinculadas em Unidade Básica de Saúde (UBS) com ponto de Telessaúde
no SCNES;
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 3º, Parágrafo Único, II)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 3º, Parágrafo Único, II] possuir equipes vinculadas em Unidade Básica de Saúde
(UBS) com ponto de Telessaúde no SCNES;
|
III - possuir equipes com histórico de solicitação de teleconsultorias nos últimos 3 (três)
meses; e
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 3º, Parágrafo Único, III)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 3º, Parágrafo Único, III] possuir equipes com histórico de solicitação de teleconsultorias
nos últimos 3 (três) meses; e
|
IV - enviar, mensalmente, o relatório de produção do Núcleo para o Sistema de Monitoramento
do Telessaúde vigente.
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 3º, Parágrafo Único, IV)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 3º, Parágrafo Único, IV] enviar, mensalmente, o relatório de produção do Núcleo
para o Sistema de Monitoramento do Telessaúde vigente.
|
Art. 154. O componente fixo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor total do incentivo
financeiro de custeio mensal a ser repassado ao respectivo ente federativo e será
definido de acordo com o porte do Núcleo de Telessaúde.
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 4º] O componente fixo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor total
do incentivo financeiro de custeio mensal a ser repassado ao respectivo ente federativo
e será definido de acordo com o porte do Núcleo de Telessaúde.
|
Art. 155. O componente variável corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor total do
incentivo financeiro de custeio mensal a ser repassado ao respectivo ente federativo
e será definido de acordo com os seguintes critérios:
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 5º] O componente variável corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor
total do incentivo financeiro de custeio mensal a ser repassado ao respectivo ente
federativo e será definido de acordo com os seguintes critérios:
|
I - atividade de equipes ativas e participantes, relativa aos profissionais que utilizam
os serviços de telessaúde no mês de referência;
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º, I)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 5º, I] atividade de equipes ativas e participantes, relativa aos profissionais
que utilizam os serviços de telessaúde no mês de referência;
|
II - definição e pactuação de linhas de cuidado e/ou especialidades prioritárias;
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º, II)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 5º, II] definição e pactuação de linhas de cuidado e/ou especialidades prioritárias; |
III - porte do Núcleo de Telessaúde; e
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º, III)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 5º, III] porte do Núcleo de Telessaúde; e |
IV - produção total de teleconsultorias, por equipe e por médico da equipe, a cada mês,
que podem ser classificadas como:
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º, IV)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 5º, IV] produção total de teleconsultorias, por equipe e por médico da equipe,
a cada mês, que podem ser classificadas como:
|
a) síncrona: teleconsultoria realizada em tempo real, por web ou videoconferência e
por telefone; ou
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º, IV, a)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 5º, IV, a] síncrona: teleconsultoria realizada em tempo real, por web ou videoconferência
e por telefone; ou
|
b) assíncrona: teleconsultoria realizada por meio de mensagens em texto, "off-line".
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º, IV, b)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 5º, IV, b] assíncrona: teleconsultoria realizada por meio de mensagens em texto,
"off-line".
|
Parágrafo Único. As pactuações de que trata o inciso II do "caput" deverão ocorrer na CIR ou CIB.
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 5º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 5º, Parágrafo Único] As pactuações de que trata o inciso II do "caput"
deverão ocorrer na CIR ou CIB.
|
Art. 156. Para definição do valor do incentivo financeiro do componente variável referente
ao critério estabelecido pelo art. 155, I, serão levados em consideração:
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 6º] Para definição do valor do incentivo financeiro do componente variável
referente ao critério estabelecido pelo inciso I do "caput" do art. 5º,
serão levados em consideração:
|
I - a relação do número de equipes participantes ativas pelo número total de equipes
participantes do respectivo Núcleo de Telessaúde; e
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 6º, I)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 6º, I] a relação do número de equipes participantes ativas pelo número total
de equipes participantes do respectivo Núcleo de Telessaúde; e
|
II - a relação do número de médicos participantes ativos pelo número total de médicos
participantes do respectivo Núcleo de Telessaúde.
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 6º, II)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 6º, II] a relação do número de médicos participantes ativos pelo número total
de médicos participantes do respectivo Núcleo de Telessaúde.
|
Parágrafo Único. Para efeito do disposto nos incisos I e II do "caput", considera-se:
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 6º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 6º, Parágrafo Único] Para efeito do disposto nos incisos I e II do "caput",
considera-se:
|
I - equipe participante ativa ou médico participante ativo: equipe ou profissional que
solicitou teleconsultoria no mês de referência para pagamento; e
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 6º, Parágrafo Único, I)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 6º, Parágrafo Único, I] equipe participante ativa ou médico participante ativo:
equipe ou profissional que solicitou teleconsultoria no mês de referência para pagamento;
e
|
II - equipe participante ou médico participante: a equipe ou profissional com histórico
de solicitação de teleconsultoria nos últimos 3 (três) meses.
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 6º, Parágrafo Único, II)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 6º, Parágrafo Único, II] equipe participante ou médico participante: a equipe
ou profissional com histórico de solicitação de teleconsultoria nos últimos 3 (três)
meses.
|
Art. 157. Para definição do valor do recurso do componente variável referente ao critério estabelecido
pelo art. 155, II, serão levados em consideração:
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 7º] Para definição do valor do recurso do componente variável referente ao
critério estabelecido pelo inciso II do "caput" do art. 5º, serão levados
em consideração:
|
I - a definição e a pactuação de linhas de cuidado e/ou especialidades prioritárias,
envolvendo gestores, serviços e equipes participantes do núcleo; e
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 7º, I)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 7º, I] a definição e a pactuação de linhas de cuidado e/ou especialidades prioritárias,
envolvendo gestores, serviços e equipes participantes do núcleo; e
|
II - a definição e a pactuação de Protocolos de Encaminhamento e Teleconsultoria articulados
à regulação.
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 7º, II)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 7º, II] a definição e a pactuação de Protocolos de Encaminhamento e Teleconsultoria
articulados à regulação.
|
Art. 158. Para recebimento do valor do recurso do componente variável que será calculado conforme
o critério estabelecido pelo art. 155, IV, é indispensável:
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 8º] Para recebimento do valor do recurso do componente variável que será calculado
conforme o critério estabelecido pelo inciso IV do "caput" do art. 5º, é
indispensável:
|
I - a realização, no mínimo, de 1 (uma) teleconsultoria no mês por equipe, excetuando-se
a produção descrita no inciso II; e
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 8º, I)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 8º, I] a realização, no mínimo, de 1 (uma) teleconsultoria no mês por equipe,
excetuando-se a produção descrita no inciso seguinte; e
|
II - a realização, no mínimo, de 1 (uma) teleconsultoria no mês pelo médico da equipe
relacionada à linha de cuidado ou especialidade definida e pactuada.
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 8º, II)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 8º, II] a realização, no mínimo, de 1 (uma) teleconsultoria no mês pelo médico
da equipe relacionada à linha de cuidado ou especialidade definida e pactuada.
|
Art. 159. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra
de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos
e a sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6.
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 18)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 18] Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada
sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos
recursos e a sua aplicação nos termos das Portarias nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro
de 2007.
|
Art. 160. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado
e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para
os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial
ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros
transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado
o regular processo administrativo.
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 19)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 19] Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente
pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de
Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja
parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros
transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado
o regular processo administrativo.
|
Art. 161. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo
Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente
pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro
de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 20)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 20] Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos
pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto
ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar
nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
|
Art. 162. Os recursos financeiros para execução do custeio mensal destinado aos núcleos municipais
e intermunicipais de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção
Básica são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa
de Trabalho 10.301.2015.8577 - Piso de Atenção Básica Fixo e 10.301.2015.219A - Promoção
da Atenção Básica em Saúde (PO 0005).
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 21)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 21] Os recursos financeiros para execução do objeto de que trata esta Portaria,
para os Núcleos Municipais e Intermunicipais, são oriundos do orçamento do Ministério
da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8577 - Piso de Atenção
Básica Fixo (PAB Fixo).
|
Art. 163. Os recursos financeiros para execução do custeio mensal destinado aos núcleos estaduais
de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica são oriundos
do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585
- Média e Alta Complexidade (MAC).
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 22)
|
PRT MS/GM 2859/2014 |
[Art. 22] Os recursos financeiros para execução do objeto de que trata esta Portaria,
para os Núcleos Estaduais, são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo
onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Média e Alta Complexidade (MAC).
|
Seção IX Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal Destinado aos Núcleos de Telessaúde do Programa
Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica
|
PRT MS/GM 2860/2014 |
|
Art. 164. Ficam definidos os valores do incentivo financeiro de custeio mensal destinado aos
Núcleos de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica
de que trata a Subseção VI da Seção I do Capítulo I do Título IV da Portaria de
Consolidação nº 5.
(Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 2860/2014 |
[Art. 1º] Ficam definidos os valores do incentivo financeiro de custeio mensal destinado
aos Núcleos de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção
Básica de que trata a Portaria nº 2.859/GM/MS, de 29 de dezembro de 2014.
|
Art. 165. O valor do componente fixo do incentivo financeiro de custeio mensal será definido
de acordo com o porte do Núcleo de Telessaúde, na seguinte gradação:
(Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 2860/2014 |
[Art. 2º] O valor do componente fixo do incentivo financeiro de custeio mensal será
definido de acordo com o porte do Núcleo de Telessaúde, na seguinte gradação:
|
I - para o Núcleo de Telessaúde porte I: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a cada
mês;
(Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 2º, I)
|
PRT MS/GM 2860/2014 |
[Art. 2º, I] para o Núcleo de Telessaúde porte I: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais) a cada mês;
|
II - para o Núcleo de Telessaúde porte II: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada mês;
(Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 2º, II)
|
PRT MS/GM 2860/2014 |
[Art. 2º, II] para o Núcleo de Telessaúde porte II: R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
a cada mês;
|
III - para o Núcleo de Telessaúde porte III: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a
cada mês; e
(Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 2º, III)
|
PRT MS/GM 2860/2014 |
[Art. 2º, III] para o Núcleo de Telessaúde porte III: R$ 35.000,00 (trinta e cinco
mil reais) a cada mês; e
|
IV - para o núcleo de Telessaúde porte IV: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a cada mês.
(Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 2º, IV)
|
PRT MS/GM 2860/2014 |
[Art. 2º, IV] para o núcleo de Telessaúde porte IV: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
a cada mês.
|
Parágrafo Único. Na hipótese do Núcleo de Telessaúde contar, no mínimo, com 1.200 (mil e duzentas)
equipes da Atenção Básica participantes e, a partir de então, para cada número adicional
de 300 (trezentas) equipes da Atenção Básica participantes, o Ministério da Saúde
acrescentará o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao mês ao valor disposto no
art. 165, IV.
(Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 2º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2860/2014 |
[Art. 2º, Parágrafo Único] Na hipótese do Núcleo de Telessaúde contar, no mínimo,
com 1.200 (mil e duzentas) equipes da Atenção Básica participantes e, a partir de
então, para cada número adicional de 300 (trezentas) equipes da Atenção Básica participantes,
o Ministério da Saúde acrescentará o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao mês
ao valor disposto no inciso IV do "caput".
|
Art. 166. O valor do componente variável do incentivo financeiro de custeio mensal será dividio,
considerando-se o porte do Núcleo de Telessaúde, em 3 (três) partes, da seguinte forma:
(Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 2860/2014 |
[Art. 3º] O valor do componente variável do incentivo financeiro de custeio mensal
será dividio, considerando-se o porte do Núcleo de Telessaúde, em 3 (três) partes,
da seguinte forma:
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I - pela atividade de equipes da Atenção Básica ativas e participantes: até 40% (quarenta
por cento) do valor total do componente variável a ser recebido;
(Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 3º, I)
|
PRT MS/GM 2860/2014 |
[Art. 3º, I] pela atividade de equipes da Atenção Básica ativas e participantes:
até 40% (quarenta por cento) do valor total do componente variável a ser recebido;
|
II - pela definição e pactuação de linhas de cuidado e/ou especialidades prioritárias:
20% (vinte por cento) do valor total do componente variável a ser recebido; e
(Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 3º, II)
|
PRT MS/GM 2860/2014 |
[Art. 3º, II] pela definição e pactuação de linhas de cuidado e/ou especialidades
prioritárias: 20% (vinte por cento) do valor total do componente variável a ser recebido;
e
|
III - pela produção total de teleconsultorias: até 40% (quarenta por cento) do valor total
do componente variável a ser recebido.
(Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 3º, III)
|
PRT MS/GM 2860/2014 |
[Art. 3º, III] pela produção total de teleconsultorias: até 40% (quarenta por cento)
do valor total do componente variável a ser recebido.
|
Art. 167. Fará jus ao rebebimento das partes do componente variável de que trata o art. 166
o Núcleo de Telessaúde que:
(Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 2860/2014 |
[Art. 4º] Fará jus ao rebebimento das partes do componente variável de que trata
o art. 3o o Núcleo de Telessaúde que:
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I - tiver, no mínimo, 20% (vinte por cento) de equipes participantes ativas no mês;
(Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 4º, I)
|
PRT MS/GM 2860/2014 |
[Art. 4º, I] tiver, no mínimo, 20% (vinte por cento) de equipes participantes ativas
no mês;
|
II - tiver, no mínimo, 20% (vinte por cento) de médicos participantes ativos no mês; e
(Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 2860/2014 |
[Art. 4º, II] tiver, no mínimo, 20% (vinte por cento) de médicos participantes ativos
no mês; e
|
III - realizar, no mínimo, 1 (uma) teleconsultoria no mês por equipe e, realizar, no mínimo,
1 (uma) teleconsultoria no mês por médico da equipe relacionada à linha de cuidado
ou especialidade definida e pactuada.
(Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 4º, III)
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PRT MS/GM 2860/2014 |
[Art. 4º, III] realizar, no mínimo, 1 (uma) teleconsultoria no mês por equipe e,
realizar, no mínimo, 1 (uma) teleconsultoria no mês por médico da equipe relacionada
à linha de cuidado ou especialidade definida e pactuada.
|
Art. 168. Para fazer jus ao recebimento da parte do componente variável de que trata o art.
166, II, o ente federativo sede de Núcleo de Telessaúde encaminhará, para o Departamento
de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), a resolução da Comissão Intergestores Bipartite (CIB)
ou do Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF)
com a definição e a pactuação de linhas de cuidado e/ou especialidades prioritárias
e seus respectivos protocolos de encaminhamento.
(Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 2860/2014 |
[Art. 5º] Para fazer jus ao recebimento da parte do componente variável de que trata
o inciso II do art. 3º, o ente federativo sede de Núcleo de Telessaúde encaminhará,
para o Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), a resolução da Comissão Intergestores
Bipartite (CIB) ou do Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
Federal (CGSES/DF) com a definição e a pactuação de linhas de cuidado e/ou especialidades
prioritárias e seus respectivos protocolos de encaminhamento.
|
Art. 169. Os valores do incentivo financeiro do componente variável de custeio referente à
parte de que trata o art. 166, III serão pagos considerando-se o porte do Núcleo de
Telessaúde e a produção total de teleconsultorias síncronas e assíncronas no mês por
equipe, observada a seguinte gradação:
(Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 2860/2014 |
[Art. 6º] Os valores do incentivo financeiro do componente variável de custeio referente
à parte de que trata o inciso III do art. 3º serão pagos considerando-se o porte do
Núcleo de Telessaúde e a produção total de teleconsultorias síncronas e assíncronas
no mês por equipe, observada a seguinte gradação:
|
I - produção de teleconsultoria por equipe participante:
(Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, I)
|
PRT MS/GM 2860/2014 |
[Art. 6º, I] produção de teleconsultoria por equipe participante: |
a) de 1 (um) a 1,9 (um vírgula nove) teleconsultoria por equipe participante ao mês:
60% (sessenta por cento) de "X";
(Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, I, a)
|
PRT MS/GM 2860/2014 |
[Art. 6º, I, a] de 1 (um) a 1,9 (um vírgula nove) teleconsultoria por equipe participante
ao mês: 60% (sessenta por cento) de "X";
|
b) de 2 (dois) a 2,9 (dois vírgula nove) teleconsultorias por equipe participante ao
mês: 80% (oitenta por cento) de "X";
(Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, I, b)
|
PRT MS/GM 2860/2014 |
[Art. 6º, I, b] de 2 (dois) a 2,9 (dois vírgula nove) teleconsultorias por equipe
participante ao mês: 80% (oitenta por cento) de "X";
|
c) Mais de 3 (três) teleconsultorias por equipe participante ao mês: 100% (cem por cento)
de "X"; e
(Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, I, c)
|
PRT MS/GM 2860/2014 |
[Art. 6º, I, c] Mais de 3 (três) teleconsultorias por equipe participante ao mês:
100% (cem por cento) de "X"; e
|
II - produção de teleconsultoria pelo médico da equipe relacionada à linha de cuidado
ou especialidade pactuada no mês:
(Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, II)
|
PRT MS/GM 2860/2014 |
[Art. 6º, II] produção de teleconsultoria pelo médico da equipe relacionada à linha
de cuidado ou especialidade pactuada no mês:
|
a) de 1 (um) a 1,9 (um vírgula nove) teleconsultorias por médico participante ao mês:
60% (sessenta por cento) de "X";
(Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, II, a)
|
PRT MS/GM 2860/2014 |
[Art. 6º, II, a] de 1 (um) a 1,9 (um vírgula nove) teleconsultorias por médico participante
ao mês: 60% (sessenta por cento) de "X";
|
b) de 2 (dois) a 2,9 (dois vírgula nove) teleconsultorias por médico participante ao
mês: 80% (oitenta por cento) de "X"; e
(Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, II, b)
|
PRT MS/GM 2860/2014 |
[Art. 6º, II, b] de 2 (dois) a 2,9 (dois vírgula nove) teleconsultorias por médico
participante ao mês: 80% (oitenta por cento) de "X"; e
|
c) Mais de 3 (três) teleconsultorias por médico participante ao mês: 100% (cem por cento)
de "X".
(Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, II, c)
|
PRT MS/GM 2860/2014 |
[Art. 6º, II, c] Mais de 3 (três) teleconsultorias por médico participante ao mês:
100% (cem por cento) de "X".
|
Parágrafo Único. A variável "X" disposta no art. 169 equivale à 20% (vinte por cento) do valor repassado
ao Núcleo segundo o seu porte.
(Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 6º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2860/2014 |
[Art. 6º, Parágrafo Único] A variável "X" disposta no art. 6o equivale à 20% (vinte
por cento) do valor repassado ao Núcleo segundo o seu porte.
|
Art. 170. Os valores do incentivo financeiro de custeio mensal e a respectiva forma de gradação
para cada componente encontram-se detalhados no Anexo XLIX .
(Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 2860/2014 |
[Art. 7º] Os valores do incentivo financeiro de custeio mensal e a respectiva forma
de gradação para cada componente encontram-se detalhados no Anexo.
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Art. 171. Os recursos financeiros para execução do objeto de que trata esta Seção, para os
Núcleos Municipais e Intermunicipais, são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8577 - Piso de Atenção Básica Fixo
(PAB Fixo).
(Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 2860/2014 |
[Art. 8º] Os recursos financeiros para execução do objeto de que trata esta Portaria,
para os Núcleos Municipais e Intermunicipais, são oriundos do orçamento do Ministério
da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8577 - Piso de Atenção
Básica Fixo (PAB Fixo).
|
Art. 172. Os recursos financeiros para execução do objeto de que trata esta Seção, para os
Núcleos Estaduais, são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar
o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Média e Alta Complexidade (MAC).
(Origem: PRT MS/GM 2860/2014, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 2860/2014 |
[Art. 9º] Os recursos financeiros para execução do objeto de que trata esta Portaria,
para os Núcleos Estaduais, são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo
onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Média e Alta Complexidade (MAC).
|
TÍTULO III DO CUSTEIO DA ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E HOSPITALAR
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, CAPÍTULO II, Seção II)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[CAPÍTULO II, Seção II] Do Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial
e Hospitalar
|
Art. 173. O bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar será constituído
por dois componentes:
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 13)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 13] O bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar
será constituído por dois componentes:
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I - Componente Limite Financeiro da MAC; e
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 13, I)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 13, I] Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial
e Hospitalar - MAC; e
|
II - Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC).
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 13, II)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 13, II] Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC. |
Art. 174. O Componente Limite Financeiro da MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
será destinado ao financiamento de ações de média e alta complexidade em saúde e de
incentivos transferidos mensalmente.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 14] O Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial
e Hospitalar - MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será destinado
ao financiamento de ações de média e alta complexidade em saúde e de incentivos transferidos
mensalmente.
|
§ 1º Os incentivos do Componente Limite Financeiro MAC incluem aqueles atualmente designados:
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 14, § 1º] Os incentivos do Componente Limite Financeiro MAC incluem aqueles
atualmente designados:
|
I - Centro de Especialidades Odontológicas (CEO);
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 14, § 1º, I] Centro de Especialidades Odontológicas - CEO; |
II - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU);
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 14, § 1º, II] Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU; |
III - Centro de Referência em Saúde do Trabalhador;
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, III)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 14, § 1º, III] Centro de Referência em Saúde do Trabalhador; |
IV - Adesão à Contratualização dos Hospitais de Ensino, dos Hospitais de Pequeno Porte
e dos Hospitais Filantrópicos;
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, IV)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 14, § 1º, IV] Adesão à Contratualização dos Hospitais de Ensino, dos Hospitais
de Pequeno Porte e dos Hospitais Filantrópicos;
|
V - Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino e da Pesquisa Universitária em Saúde
(FIDEPS);
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, V)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 14, § 1º, V] Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino e da Pesquisa
Universitária em Saúde - FIDEPS;
|
VI - Programa de Incentivo de Assistência à População Indígena (IAPI);
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, VI)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 14, § 1º, VI] Programa de Incentivo de Assistência à População Indígena - IAPI; |
VII - Incentivo de Integração do SUS (INTEGRASUS); e
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, VII)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 14, § 1º, VII] Incentivo de Integração do SUS - INTEGRASUS; e |
VIII - outros que venham a ser instituídos por meio de ato normativo.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, VIII)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 14, § 1º, VIII] outros que venham a ser instituídos por meio de ato normativo. |
§ 2º Os recursos federais de que trata este artigo, serão transferidos do FNS aos Fundos
de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme a Programação
Pactuada e Integrada, publicada em ato normativo específico.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 2º)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 14, § 2º] Os recursos federais de que trata este artigo, serão transferidos
do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, conforme a Programação Pactuada e Integrada, publicada em ato normativo
específico.
|
Art. 175. Os procedimentos ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade, atualmente
financiados pelo FAEC, serão gradativamente incorporados ao Componente Limite Financeiro
MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e devem ser publicados em portarias
específicas, conforme cronograma e critérios a serem pactuados na CIT.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 15)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 15] Os procedimentos ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade,
atualmente financiados pelo FAEC, serão gradativamente incorporados ao Componente
Limite Financeiro MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e devem ser
publicados em portarias específicas, conforme cronograma e critérios a serem pactuados
na CIT.
|
Parágrafo Único. Enquanto o procedimento não for incorporado ao componente Limite financeiro MAC,
este será financiado pelo Componente FAEC.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 15, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 15, Parágrafo Único] Enquanto o procedimento não for incorporado ao componente
Limite financeiro MAC, este será financiado pelo Componente FAEC.
|
Art. 176. O Componente FAEC, considerando o disposto no art. 175, será composto pelos recursos
destinados ao financiamento dos seguintes itens:
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 16)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 16] O Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, considerando
o disposto no artigo 15, será composto pelos recursos destinados ao financiamento
dos seguintes itens:
|
I - procedimentos regulados pela Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade (CNRAC);
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 16, I)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 16, I] procedimentos regulados pela Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade
- CNRAC;
|
II - transplantes e procedimentos vinculados;
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 16, II)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 16, II] transplantes e procedimentos vinculados; |
III - ações estratégicas ou emergenciais, de caráter temporário, e implementadas com prazo
pré-definido; e
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 16, III)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 16, III] ações estratégicas ou emergenciais, de caráter temporário, e implementadas
com prazo pré-definido; e
|
IV - novos procedimentos, não relacionados aos constantes da tabela vigente ou que não
possuam parâmetros para permitir a definição de limite de financiamento, por um período
de seis meses, com vistas a permitir a formação de série histórica necessária à sua
agregação ao Componente Limite Financeiro da Atenção de MAC.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 16, IV)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 16, IV] novos procedimentos, não relacionados aos constantes da tabela vigente
ou que não possuam parâmetros para permitir a definição de limite de financiamento,
por um período de seis meses, com vistas a permitir a formação de série histórica
necessária à sua agregação ao Componente Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta
Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC.
|
Parágrafo Único. Projetos de Cirurgia Eletiva de Média Complexidade são financiados por meio do Componente
FAEC, classificados no inciso III do caput deste artigo.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 16, § 1º)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 16, § 1º] Projetos de Cirurgia Eletiva de Média Complexidade são financiados
por meio do Componente FAEC, classificados no inciso III do caput deste artigo.
|
Art. 177. Os procedimentos da atenção básica, atualmente financiados pelo FAEC, serão incorporados
ao bloco de Atenção Básica dos Municípios e do Distrito Federal, conforme o cronograma
previsto no art. 175:
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 17)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 17] Os procedimentos da atenção básica, atualmente financiados pelo FAEC, serão
incorporados ao bloco de Atenção Básica dos Municípios e do Distrito Federal, conforme
o cronograma previsto no artigo 15 desta Portaria:
|
I - 0705101-8 Coleta de material para exames citopatológicos;
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 17, I)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 17, I] 0705101-8 Coleta de material para exames citopatológicos; |
II - 0705103-4 Coleta de sangue para triagem neonatal;
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 17, II)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 17, II] 0705103-4 Coleta de sangue para triagem neonatal; |
III - 0707102-7 Adesão ao componente I - Incentivo à Assistência pré-natal; e
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 17, III)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 17, III] 0707102-7 Adesão ao componente I - Incentivo à Assistência pré-natal;
e
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IV - 0707103-5 Conclusão da Assistência Pré-natal.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 17, IV)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 17, IV] 0707103-5 Conclusão da Assistência Pré-natal. |
CAPÍTULO I DOS COMPONENTES DE FINANCIAMENTO NO BLOCO DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL
E HOSPITALAR (MAC)
|
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Seção I Do Custeio do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN)
|
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Art. 178. Ficam definidos os recursos financeiros a serem destinados ao financiamento das atividades
do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN) no montante de R$ 35.000.000,00 (trinta
e cinco milhões de reais), sendo que destes, R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais)
correspondem a recursos adicionais aos despendidos na triagem neonatal à época da
publicação da Portaria nº 822, de 6 de junho de 2001.
(Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 10)
|
PRT MS/GM 822/2001 |
[Art. 10] Definir recursos financeiros a serem destinados ao financiamento das atividades
estabelecidas nesta Portaria no montante de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões
de reais), sendo que destes, R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais) correspondem
a recursos adicionais aos atualmente despendidos na Triagem Neonatal.
|
§ 1º Os recursos adicionais de que trata o caput deste artigo serão disponibilizados pelo
FAEC, sendo que sua incorporação aos tetos financeiros dos estados ocorrerá na medida
em que estes se habilitarem nas respectivas Fases de Implantação do Programa Nacional
de Triagem Neonatal.
(Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 10, § 1º)
|
PRT MS/GM 822/2001 |
[Art. 10, § 1º] Os recursos adicionais de que trata o caput deste Artigo serão disponibilizados
pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC, sendo que sua incorporação
aos tetos financeiros dos estados ocorrerá na medida em que estes se habilitarem nas
respectivas Fases de Implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal, em conformidade
com o estabelecido nesta Portaria.
|
§ 2º Os recursos orçamentários a serem destinados ao financiamento das atividades do Programa
Nacional de Triagem Neonatal (PNTN) correrão por conta do orçamento do Ministério
da Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho:
(Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 10, § 2º)
|
PRT MS/GM 822/2001 |
[Art. 10, § 2º] Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por
conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho:
|
I - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta
Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos
em Média e Alta Complexidade;
(Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 10, § 2º, I)
|
PRT MS/GM 822/2001 |
[Art. 10, § 2º, I] 10.302.0023.4306 – Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar
em regime de Gestão Plena do Sistema Único de Saúde – SUS;
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II - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta
Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos
em Média e Alta Complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 10, § 2º, II)
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PRT MS/GM 822/2001 |
[Art. 10, § 2º, II] 10.302.0023.4307 – Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar
prestado pela Rede Cadastrada no Sistema Único de Saúde – SUS.
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Seção II Do Repasse de Recursos Financeiros pelo Ministério da Saúde Destinados à Aquisição
de Produtos Médicos de Uso Único pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito
Federal, Municípios e Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos que Atuam de Forma Complementar
ao SUS
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PRT MS/GM 1958/2013 |
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Art. 179. Esta Seção estabelece procedimentos e critérios para o repasse de recursos financeiros
pelo Ministério da Saúde destinados à aquisição de produtos médicos de uso único pelas
secretarias de saúde dos estados, Distrito Federal, mípios e entidades privadas sem
fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS.
(Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 1º)
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PRT MS/GM 1958/2013 |
[Art. 1º] Esta Portaria estabelece procedimentos e critérios para o repasse de recursos
financeiros pelo Ministério da Saúde destinados à aquisição de produtos médicos de
uso único pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades
privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao Sistema Único de Saúde
(SUS).
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Art. 180. São considerados produtos médicos de uso único, de acordo com o item 13.4 do Anexo
I da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 185, de 22 de outubro de 2001, da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), qualquer produto médico destinado a ser
usado na prevenção, diagnóstico, terapia, reabilitação ou anticoncepção, de uso único,
segundo especificado pelo fabricante.
(Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 2º)
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PRT MS/GM 1958/2013 |
[Art. 2º] São considerados produtos médicos de uso único, de acordo com o item 13.4
do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 185, de 22 de outubro de 2001,
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), qualquer produto médico destinado
a ser usado na prevenção, diagnóstico, terapia, reabilitação ou anticoncepção, de
uso único, segundo especificado pelo fabricante.
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Art. 181. Os produtos médicos de uso único cuja aquisição poderá ser feita nos termos desta
Seção encontram-se relacionados em lista disponível no Portal do Ministério da Saúde,
com acesso realizado pelo endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br.
(Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 3º)
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PRT MS/GM 1958/2013 |
[Art. 3º] Os produtos médicos de uso único cuja aquisição poderá ser feita nos termos
desta Portaria encontram-se relacionados em lista disponível no Portal do Ministério
da Saúde, com acesso realizado pelo sítio eletrônico http://www.fns.saude.gov.br.
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§ 1º A lista de que trata o "caput" conterá o preço máximo de aquisição, por região geográfica,
para cada produto médico de uso único.
(Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 3º, § 1º)
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PRT MS/GM 1958/2013 |
[Art. 3º, § 1º] A lista de que trata o "caput" conterá o preço máximo de aquisição,
por região geográfica, para cada produto médico de uso único.
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§ 2º O preço máximo de aquisição, por região geográfica, de cada produto médico de uso
único é fixado com base nos preços informados no Banco de Preços em Saúde do Ministério
da Saúde (BPS), nas compras realizadas pelos órgãos e entidades públicas federais
constantes no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG) e nos
parâmetros de preços constantes em publicações especializadas do mercado de produtos
para a saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 3º, § 2º)
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PRT MS/GM 1958/2013 |
[Art. 3º, § 2º] O preço máximo de aquisição, por região geográfica, de cada produto
médico de uso único é fixado com base nos preços informados no Banco de Preços em
Saúde do Ministério da Saúde (BPS), nas compras realizadas pelos órgãos e entidades
públicas federais constantes no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais
(SIASG) e nos parâmetros de preços constantes em publicações especializadas do mercado
de produtos para a saúde.
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§ 3º O preço máximo de aquisição, por região geográfica, de cada produto médico de uso
único, publicado pelo Ministério da Saúde, constitui o preço máximo de compra do referido
produto, sendo obrigatória a observância das regras previstas:
(Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 3º, § 3º)
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PRT MS/GM 1958/2013 |
[Art. 3º, § 3º] O preço máximo de aquisição, por região geográfica, de cada produto
médico de uso único, publicado pelo Ministério da Saúde, constitui o preço máximo
de compra do referido produto, sendo obrigatória a observância das regras previstas:
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I - na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e em seu regramento complementar pelos estados,
Distrito Federal e municípios, observando-se, ainda, se houver, legislação própria
de aquisições de bens; e
(Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 3º, § 3º, I)
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PRT MS/GM 1958/2013 |
[Art. 3º, § 3º, I] na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e em seu regramento complementar
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, observando-se, ainda, se houver, legislação
própria de aquisições de bens; e
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II - no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e em seu regramento complementar pelas
instituições privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS.
(Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 3º, § 3º, II)
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PRT MS/GM 1958/2013 |
[Art. 3º, § 3º, II] no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e em seu regramento
complementar pelas instituições privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar
ao SUS.
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§ 4º Compete ao Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento (DESID/SE/MS)
a fixação do preço máximo de aquisição, por região geográfica, de cada produto médico
de uso único de que trata o § 2º.
(Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 3º, § 4º)
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PRT MS/GM 1958/2013 |
[Art. 3º, § 4º] Compete ao Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento
(DESID/SE/MS) a fixação do preço máximo de aquisição, por região geográfica, de cada
produto médico de uso único de que trata o § 2º.
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Art. 182. O repasse dos recursos financeiros objeto desta Seção será feito em parcela única
do Fundo Nacional de Saúde para:
(Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 7º)
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PRT MS/GM 1958/2013 |
[Art. 7º] O repasse dos recursos financeiros objeto desta Portaria será feito em
parcela única do Fundo Nacional de Saúde para:
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I - os fundos de saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compondo o
Bloco de Financiamento da Atenção de MAC, na forma do que dispõe o art. 5º; e
(Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 7º, I)
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PRT MS/GM 1958/2013 |
[Art. 7º, I] os Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
compondo o Bloco de Financiamento da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial
e Hospitalar, na forma do que dispõe o art. 5º da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de
janeiro de 2007; e
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II - as instituições privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS.
(Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 7º, II)
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PRT MS/GM 1958/2013 |
[Art. 7º, II] as instituições privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar
ao SUS.
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§ 1º Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica
aberta pelo Fundo Nacional de Saúde em nome dos respectivos fundos de saúde dos estados,
do Distrito Federal e dos municípios e das instituições privadas sem fins lucrativos
que atuam de forma complementar ao SUS.
(Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 7º, § 1º)
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PRT MS/GM 1958/2013 |
[Art. 7º, § 1º] Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta
bancária específica aberta pelo Fundo Nacional de Saúde em nome dos respectivos Fundos
de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das instituições privadas
sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS.
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§ 2º Enquanto os recursos não forem investidos na sua finalidade, é responsabilidade do
beneficiário aplicá-los em caderneta de poupança, com utilização obrigatória de seus
rendimentos na aquisição dos produtos médicos de uso único cuja listagem foi aprovada
pelo Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 7º, § 2º)
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PRT MS/GM 1958/2013 |
[Art. 7º, § 2º] Enquanto os recursos não forem investidos na sua finalidade, é responsabilidade
do beneficiário aplicá-los em caderneta de poupança, com utilização obrigatória de
seus rendimentos na aquisição dos produtos médicos de uso único cuja listagem foi
aprovada pelo Ministério da Saúde.
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Art. 183. No caso da aquisição dos produtos médicos de uso único pelas instituições privadas
sem fins lucrativos, que atuam de forma complementar ao SUS, ser realizada com preços
menores que o preço máximo de aquisição definido pelo Ministério da Saúde nos termos
do art. 181, a instituição poderá solicitar ajuste do plano de trabalho do convênio
a fim de obter autorização do Ministério da Saúde para executar os recursos financeiros
remanescentes na aquisição de maior quantidade e/ou novos produtos médicos de uso
único.
(Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 8º)
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PRT MS/GM 1958/2013 |
[Art. 8º] No caso da aquisição dos produtos médicos de uso único pelas instituições
privadas sem fins lucrativos, que atuam de forma complementar ao SUS, ser realizada
com preços menores que o preço máximo de aquisição definido pelo Ministério da Saúde
nos termos do art. 3º, a instituição poderá solicitar ajuste do plano de trabalho
do convênio a fim de obter autorização do Ministério da Saúde para executar os recursos
financeiros remanescentes na aquisição de maior quantidade e/ou novos produtos médicos
de uso único.
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Parágrafo Único. Compete à SAS/MS a avaliação da proposta de ajuste do plano de trabalho do convênio
de que trata o "caput" e, em caso de aprovação, a adoção das providências necessárias
para a celebração do respectivo termo aditivo.
(Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 8º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 1958/2013 |
[Art. 8º, Parágrafo Único] Compete à SAS/MS a avaliação da proposta de ajuste do
plano de trabalho do convênio de que trata o "caput" e, em caso de aprovação, a adoção
das providências necessárias para a celebração do respectivo termo aditivo.
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Art. 184. As aquisições de produtos médicos de uso único efetuadas nos termos desta Seção pelas
secretarias de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios e instituições privadas
sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS deverão ser cadastradas
no BPS, cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/banco.
(Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 9º)
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PRT MS/GM 1958/2013 |
[Art. 9º] As aquisições de produtos médicos de uso único efetuadas nos termos desta
Portaria pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios e instituições
privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS deverão ser cadastradas
no Banco de Preços em Saúde do Ministério da Saúde (BPS), cujo acesso encontra-se
disponível no sítio eletrônico http://www.saude.gov.br/banco.
|
Art. 185. Os recursos financeiros transferidos serão movimentados sob fiscalização do respectivo
Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de
controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União conforme o
disposto no art. 3º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994.
(Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 10)
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PRT MS/GM 1958/2013 |
[Art. 10] Os recursos financeiros transferidos serão movimentados sob fiscalização
do respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos
do sistema de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União
conforme o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994.
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Art. 186. A comprovação da aplicação dos recursos financeiros transferidos será analisada com
base:
(Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 11)
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PRT MS/GM 1958/2013 |
[Art. 11] A comprovação da aplicação dos recursos financeiros transferidos será analisada
com base:
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I - no Relatório Anual de Gestão (RAG), no caso de estados, Distrito Federal e municípios;
e
(Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 11, I)
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PRT MS/GM 1958/2013 |
[Art. 11, I] no Relatório Anual de Gestão (RAG), no caso de Estados, Distrito Federal
e Municípios; e
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II - no Decreto nº 6.170, de 2007, no caso das instituições privadas sem fins lucrativos
que atuam de forma complementar ao SUS.
(Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 11, II)
|
PRT MS/GM 1958/2013 |
[Art. 11, II] no Decreto nº 6.170, de 2007, no caso das instituições privadas sem
fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS.
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Art. 187. O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará
a conformidade da aplicação dos recursos transferidos nos termos do disposto no art.
5º do Decreto nº 1.232, de 1994.
(Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 12)
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PRT MS/GM 1958/2013 |
[Art. 12] O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de
gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos nos termos
do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 1994.
|
Art. 188. Para fins do disposto nesta Seção:
(Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 13)
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PRT MS/GM 1958/2013 |
[Art. 13] Para fins do disposto nesta Portaria: |
I - o ente federativo beneficiário estará sujeito:
(Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 13, I)
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PRT MS/GM 1958/2013 |
[Art. 13, I] o ente federativo beneficiário estará sujeito: |
a) à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção
monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados
pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados na
aquisição dos produtos médicos de uso único cuja listagem foi aprovada pelo Ministério
da Saúde; e
(Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 13, I, a)
|
PRT MS/GM 1958/2013 |
[Art. 13, I, a] à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos
da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram
repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados
na aquisição dos produtos médicos de uso único cuja listagem foi aprovada pelo Ministério
da Saúde; e
|
b) ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no
Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que
foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados
parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado;
(Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 13, I, b)
|
PRT MS/GM 1958/2013 |
[Art. 13, I, b] ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro
de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos
financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo
de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.
|
II - a instituição privada sem fins lucrativos que atua de forma complementar ao SUS estará
sujeita à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção
monetária prevista em lei, além dos respectivos rendimentos financeiros, ao Fundo
Nacional de Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto nº 6.170, de
2007, ressalvada a possibilidade de aplicação de outras penalidades cabíveis nos termos
da legislação vigente.
(Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 13, II)
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PRT MS/GM 1958/2013 |
[Art. 13, II] a instituição privada sem fins lucrativos que atua de forma complementar
ao SUS estará sujeita à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos
da correção monetária prevista em lei, além dos respectivos rendimentos financeiros,
ao Fundo Nacional de Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto nº
6.170, de 2007, ressalvada a possibilidade de aplicação de outras penalidades cabíveis
nos termos da legislação vigente.
|
Art. 189. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Seção são
oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.302.2015.4525 - Apoio a Manutenção de Unidades de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 14)
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PRT MS/GM 1958/2013 |
[Art. 14] Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta
Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa
de Trabalho 10.302.2015.4525 - Apoio a Manutenção de Unidades de Saúde.
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Seção III Da Incorporação ao Limite Financeiro Anual da Assistência Ambulatorial e Hospitalar,
dos Valores Resultantes do Processo de Contratualização, Destinados ao Custeio e a
Manutenção dos Hospitais de Ensino
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PRT MS/GM 907/2005 |
|
Art. 190. Fica estabelecido que os recursos financeiros que estão sendo repassados em conta
específica aos estados e municípios, correspondentes aos 30% (trinta por cento) dos
valores resultantes do processo de contratualização, destinados ao custeio e à manutenção
dos hospitais de ensino, sejam incorporados ao limite financeiro anual da Assistência
Ambulatorial e Hospitalar (média e alta complexidade) dos estados e municípios em
gestão plena do sistema, conforme distribuição constante no Anexo XXVII passando
a onerar os seguintes programas de Trabalho:
(Origem: PRT MS/GM 907/2005, Art. 1º)
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PRT MS/GM 907/2005 |
[Art. 1º] Estabelecer que os recursos financeiros que estão sendo repassados em conta
específica aos estados e municípios, correspondentes aos 30% (trinta por cento) dos
valores resultantes do processo de contratualização, destinados ao custeio e à manutenção
dos hospitais de ensino, sejam incorporados ao limite financeiro anual da Assistência
Ambulatorial e Hospitalar (média e alta complexidade) dos estados e municípios em
gestão plena do sistema, conforme distribuição constante no Anexo desta Portaria,
passando a onerar os seguintes programas de Trabalho:
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I - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta
Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos
em Média e Alta Complexidade; e
(Origem: PRT MS/GM 907/2005, Art. 1º, I)
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PRT MS/GM 907/2005 |
[Art. 1º, I] 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados
em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena Avançada; e
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II - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta
Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos
em Média e Alta Complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 907/2005, Art. 1º, II)
|
PRT MS/GM 907/2005 |
[Art. 1º, II] 10.302.1220.8587 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Não-Habilitados
em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Não-Habilitados em Gestão Plena Avançada.
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Art. 191. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular
e automática, dos valores mensais aos respectivos fundos municipais e estaduais de
saúde.
(Origem: PRT MS/GM 907/2005, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 907/2005 |
[Art. 2º] Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para
a transferência, regular e automática, dos valores mensais aos respectivos fundos
municipais e estaduais de saúde.
|
Seção IV Dos Incrementos Financeiros aos Valores dos Procedimentos Realizados nos Estabelecimentos
de Saúde Habilitados na Iniciativa Hospital Amigo da Criança (IHAC)
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Art. 192. Fica criado o Código 14.16 na Tabela de Habilitação do SCNES, conforme Anexo 3 do
Anexo X da Portaria de Consolidação nº 2.
(Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 2º)
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PRT MS/GM 1153/2014 |
[Art. 2º] Fica criado o Código 14.16 na Tabela de Habilitação do Sistema de Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), conforme anexo I a esta Portaria.
|
§ 1º Após o cumprimento dos critérios ora estabelecidos, os Hospitais Amigos da Criança
serão habilitados pelo Código 14.16.
(Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 2º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1153/2014 |
[Art. 2º, § 1º] Após o cumprimento dos critérios estabelecidos nesta Portaria, os
Hospitais Amigos da Criança serão habilitados pelo Código 14.16.
|
§ 2º Os Hospitais Amigos da Criança habilitados com o código referido no "caput" perceberão,
a título de incremento aos procedimentos de assistência ao parto e atendimento ao
recém-nascido em sala de parto, os percentuais descritos nos Anexos 4 e 5 do Anexo
X da Portaria de Consolidação nº 2.
(Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 2º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1153/2014 |
[Art. 2º, § 2º] Os Hospitais Amigos da Criança habilitados com o código referido
no "caput" perceberão, a título de incremento aos procedimentos de assistência ao
parto e atendimento ao recém-nascido em sala de parto, os percentuais descritos nos
anexos II e III a esta Portaria.
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Art. 193. Ficam instituídos novos incrementos financeiros aos valores dos procedimentos realizados
nos estabelecimentos de saúde habilitados na IHAC, abaixo transcritos:
(Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 3º)
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PRT MS/GM 1153/2014 |
[Art. 3º] Ficam instituídos novos incrementos financeiros aos valores dos procedimentos
realizados nos estabelecimentos de saúde habilitados na IHAC, abaixo transcritos:
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I - procedimentos de parto normal e cesariana em gestação de alto risco, nos termos descritos
no Anexo 4 do Anexo X da Portaria de Consolidação nº 2; e
(Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 3º, I)
|
PRT MS/GM 1153/2014 |
[Art. 3º, I] procedimentos de parto normal e cesariana em gestação de alto risco,
nos termos descritos no anexo II; e
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II - atendimentos ao recém-nascido em sala de parto, nos termos descritos no Anexo 5 do
Anexo X da Portaria de Consolidação nº 2.
(Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 3º, II)
|
PRT MS/GM 1153/2014 |
[Art. 3º, II] atendimentos ao recém-nascido em sala de parto, nos termos descritos
no anexo III.
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Art. 194. Os hospitais amigos da criança que estivessem habilitados, quando da publicação da
Portaria nº 1.153/GM/MS, de 22 de maio de 2014, com o Código 14.04, na Tabela de Habilitação
do SCNES, continuarão a receber o mesmo valor pelos procedimentos de assistência ao
parto anteriormente previsto na Portaria nº 1.117/GM/MS, de 7 de junho de 2004.
(Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 14)
|
PRT MS/GM 1153/2014 |
[Art. 14] Os Hospitais Amigos da Criança atualmente habilitados com o Código 14.04
na Tabela de Habilitação do SCNES continuarão a receber o mesmo valor pelos procedimentos
de assistência ao parto anteriormente previsto na Portaria nº 1.117/GM/MS, de 7 de
junho de 2004.
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§ 1º Após o prazo de 18 meses da publicação da Portaria nº 1.153/GM/MS, de 22 de maio
de 2014, o Código 14.04 fica excluído e os respectivos estabelecimentos de saúde serão
automaticamente desabilitados da IHAC caso não comprovem o cumprimento dos novos critérios
ora estabelecidos.
(Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 14, § 1º)
|
PRT MS/GM 1153/2014 |
[Art. 14, § 1º] Ultrapassado o prazo referido no "caput" do art. 13, o Código 14.04
será excluído e os respectivos estabelecimentos de saúde serão automaticamente desabilitados
da IHAC caso não comprovem o cumprimento dos novos critérios estabelecidos nesta Portaria.
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§ 2º Os estabelecimentos de saúde já habilitados na IHAC que cumpriram os novos critérios
ora estabelecidos dentro do prazo de 18 meses da publicação da Portaria nº 1.153/GM/MS,
de 22 de maio de 2014, continuarão habilitados na IHAC e passarão a ser registrados
pelo Código 14.16 na Tabela de Habilitação do SCNES.
(Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 14, § 2º)
|
PRT MS/GM 1153/2014 |
[Art. 14, § 2º] Cumpridos os novos critérios estabelecidos nesta Portaria dentro
do prazo estabelecido pelo "caput" do art. 13, os estabelecimentos de saúde já habilitados
na IHAC continuarão habilitados na IHAC e passarão a ser registrados pelo Código 14.16
na Tabela de Habilitação do SCNES.
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Art. 195. Os recursos financeiros, para a execução das atividades referentes à Iniciativa Hospital
Amigo da Criança (IHAC), são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo
onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para
Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da
População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 1153/2014, Art. 17)
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PRT MS/GM 1153/2014 |
[Art. 17] Os recursos financeiros, para a execução das atividades de que trata esta
Portaria, são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa
de Trabalho 10.302.2015.8585 (Plano Orçamentário 0009) Atenção à Saúde da População
para Procedimentos de Média e Alta Complexidade (Plano orçamentário 0007).
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Seção V Do Financiamento dos Laboratórios Regionais de Prótese Dentária (LRPD)
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PRT MS/GM 2374/2009 |
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Art. 196. Ficam alterados os valores dos procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos,
Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS) realizados
pelos Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPD), segundo critérios estabelecidos
pela Política Nacional de Saúde Bucal, conforme os incisos a seguir:
(Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 1º)
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PRT MS/GM 2374/2009 |
[Art. 1º] Alterar os valores dos procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos,
Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS) realizados
pelos Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPD), segundo critérios estabelecidos
pela Política Nacional de Saúde Bucal, conforme os incisos a seguir:
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I - código 07.01.07.012-9, Prótese Total Mandibular, 150 reais;
(Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 1º, I)
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PRT MS/GM 2374/2009 |
[Art. 1º, I] código 07.01.07.012-9, Prótese Total Mandibular, 60 reais; |
II - código 07.01.07.013-7, Prótese Total Maxilar, 150 reais;
(Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 1º, II)
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PRT MS/GM 2374/2009 |
[Art. 1º, II] código 07.01.07.013-7, Prótese Total Maxilar, 60 reais; |
III - código 07.01.07.009-9, Prótese Parcial Mandibular Removível, 150 reais;
(Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 1º, III)
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PRT MS/GM 2374/2009 |
[Art. 1º, III] código 07.01.07.009-9, Prótese Parcial Mandibular Removível, 60 reais; |
IV - código 07.01.07.010-2, Prótese Parcial Maxilar Removível, 150 reais;
(Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 1º, IV)
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PRT MS/GM 2374/2009 |
[Art. 1º, IV] código 07.01.07.010-2, Prótese Parcial Maxilar Removível, 60 reais; |
V - código 07.01.07.014-5, Próteses Coronárias/Intrarradiculares Fixas/Adesivas (por
Elemento), 150 reais.
(Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 1º, V)
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PRT MS/GM 2374/2009 |
[Art. 1º, V] código 07.01.07.014-5, Próteses Coronárias/Intrarradiculares Fixas/Adesivas
(por Elemento), 60 reais.
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Art. 197. Fica atualizada, no Sistema Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), a Tabela
do Tipo de Estabelecimento, alterando o Tipo de Estabelecimento 39 - Unidade de Saúde
de Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêutico (SADT) criando o subtipo de estabelecimento
39.03 - Laboratório Regional de Prótese Dentária (LRPD).
(Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 2º)
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PRT MS/GM 2374/2009 |
[Art. 2º] Atualizar, no Sistema Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), a
Tabela do Tipo de Estabelecimento, alterando o Tipo de Estabelecimento 39 - Unidade
de Saúde de Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêutico (SADT) criando o subtipo de estabelecimento
39.03 - Laboratório Regional de Prótese Dentária (LRPD).
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Parágrafo Único. Ao gestor local cabe providenciar a adequação dos cadastros de LRPD já existentes
com o Subtipo de Estabelecimento instituído por esta Portaria nº 2374/GM/MS, de 07
de outubro de 2009 no prazo máximo de 6 (seis) meses.
(Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 2º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 2374/2009 |
[Art. 2º, Parágrafo Único] Ao gestor local cabe providenciar a adequação dos cadastros
de LRPD já existentes com o Subtipo de Estabelecimento instituído por esta Portaria
no prazo máximo de 6 (seis) meses.
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Art. 198. Os procedimentos realizados pelos Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias serão
financiados na forma proposta na Seção I do Capítulo V do Título IV da Portaria
de Consolidação nº 5, apenas para os municípios que cadastrarem no CNES, os estabelecimentos
próprios e/ou os privados que foram contratados como Laboratório Regional de Prótese
Dentária para prestar serviços ao SUS.
(Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 3º)
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PRT MS/GM 2374/2009 |
[Art. 3º] Definir que os procedimentos realizados pelos Laboratórios Regionais de
Próteses Dentárias sejam financiados na forma proposta na Portaria nº 2.373/GM, de
7 de outubro de 2009 apenas para os Municípios que cadastrarem no CNES, os estabelecimentos
próprios e/ou os privados que foram contratados como Laboratório Regional de Prótese
Dentária para prestar serviços ao SUS.
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§ 1º O estabelecimento que realizar atendimento ao paciente, que utilizará a prótese,
deverá informar a realização do Serviço Especializado 123 - SERVIÇO DE DISPENSAÇÃO
DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS, com a classificação 007 - OPM EM ODONTOLOGIA.
(Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 3º, § 1º)
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PRT MS/GM 2374/2009 |
[Art. 3º, § 1º] O estabelecimento que realizar atendimento ao paciente, que utilizará
a prótese, deverá informar a realização do Serviço Especializado 123 - SERVIÇO DE
DISPENSAÇÃO DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS, com a classificação 007 -
OPM EM ODONTOLOGIA.
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§ 2º O LRPD deverá possuir, no mínimo, um profissional com o CBO - 3224-10 - Protético
Dentário e realizar, ao menos, um dos procedimentos definidos no art. 196.
(Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 3º, § 2º)
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PRT MS/GM 2374/2009 |
[Art. 3º, § 2º] O LRPD deverá possuir, no mínimo, um profissional com o CBO - 3224-10
- Protético Dentário e realizar, ao menos, um dos procedimentos definidos no artigo
1º desta Portaria.
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Art. 199. O financiamento desses procedimentos será incluído no Teto Financeiro de Média e
Alta Complexidade do Estado, do Distrito Federal e dos municípios.
(Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 4º)
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PRT MS/GM 2374/2009 |
[Art. 4º] Estabelecer que o financiamento desses procedimentos seja incluído no Teto
Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios.
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Art. 200. Os recursos orçamentários, objeto desta Seção, correrão por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção
à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 5º)
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PRT MS/GM 2374/2009 |
[Art. 5º] Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram
por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta
Complexidade.
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Art. 201. Caberá à Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Regulação, Avaliação e Controle
de Sistemas, Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação - adotar, junto ao Departamento
de Informática do SUS (DATASUS/SE/MS), as providências necessárias para adequações
do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) ao que dispõe
esta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 2374/2009, Art. 6º)
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PRT MS/GM 2374/2009 |
[Art. 6º] Caberá à Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Regulação, Avaliação
e Controle de Sistemas, Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação - adotar, junto
ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SE/MS), as providências necessárias
para adequações do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES)
ao que dispõe esta Portaria.
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Seção VI Dos Valores dos Incentivos de Implantação e de Custeio Mensal dos Centros de Especialidades
Odontológicas (CEOs)
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PRT MS/GM 1341/2012 |
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Art. 202. Fica definido, na forma abaixo, o valor de antecipação do incentivo financeiro de
implantação dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO), da seguinte forma:
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 1º)
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PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 1º] Fica definido, na forma abaixo, o valor de antecipação do incentivo financeiro
de implantação dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO), da seguinte forma:
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I - R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada CEO Tipo1;
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 1º, I)
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PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 1º, I] R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada CEO Tipo1; |
II - R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada CEO Tipo 2; e
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 1º, II)
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PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 1º, II] R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada CEO Tipo 2; e |
III - R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para cada CEO Tipo 3.
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 1º, III)
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PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 1º, III] R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para cada CEO Tipo 3. |
§ 1º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, em
parcela única, para os fundos de saúde do Distrito Federal, dos estados e dos municípios
correspondentes aos recursos de que trata o caput deste artigo, sem onerar os respectivos
tetos da assistência de média e alta complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 1º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 1º, § 1º] O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência,
em parcela única, para os Fundos de Saúde do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios
correspondentes aos recursos de que trata o caput deste Artigo, sem onerar os respectivos
tetos da assistência de média e alta complexidade.
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§ 2º O incentivo repassado deverá ser aplicado na implantação do CEO, podendo ser utilizados
para construção/reforma/ampliação do local em que funcionará o CEO e para compra de
equipamentos/materiais permanentes.
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 1º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 1º, § 2º] O incentivo repassado deverá ser aplicado na implantação do CEO,
podendo ser utilizados para construção/reforma/ampliação do local em que funcionará
o CEO e para compra de equipamentos/materiais permanentes.
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§ 3º Caberá um único incentivo por CEO habilitado.
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 1º, § 3º)
|
PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 1º, § 3º] Caberá um único incentivo por CEO habilitado. |
Art. 203. Fica definido, na forma abaixo, o valor do incentivo financeiro de custeio mensal
dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO):
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 2º)
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PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 2º] Fica definido, na forma abaixo, o valor do incentivo financeiro de custeio
mensal dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO):
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I - R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta reais) para cada CEO Tipo I;
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 2º, I)
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PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 2º, I] R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta reais) para cada CEO Tipo
I;
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II - R$ 11.000,00 (onze mil reais) para cada CEO Tipo II;
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 2º, II)
|
PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 2º, II] R$ 11.000,00 (onze mil reais) para cada CEO Tipo II; |
III - R$ 19.250,00 (dezenove mil duzentos e cinquenta reais) para cada CEO Tipo III.
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 2º, III)
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PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 2º, III] R$ 19.250,00 (dezenove mil duzentos e cinquenta reais) para cada CEO
Tipo III.
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§ 1º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular
e automática, dos valores mensais para os fundos de saúde do Distrito Federal, dos
estados e dos municípios, sem onerar os respectivos tetos da assistência de média
complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 2º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 2º, § 1º] O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência,
regular e automática, dos valores mensais para os Fundos de Saúde do Distrito Federal,
dos Estados e dos Municípios, sem onerar os respectivos tetos da assistência de média
complexidade.
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§ 2º Os recursos instituídos no caput deste artigo são destinados ao custeio mensal dos
CEO.
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 2º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 2º, § 2º] Os recursos instituídos no caput deste artigo são destinados ao custeio
mensal dos CEO.
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§ 3º Os municípios, estados e Distrito Federal só passarão a receber os recursos de que
trata a Seção VI do Capítulo I do Título III após efetivo funcionamento do serviço,
atestado pelo gestor de saúde junto a Coordenação-Geral de Saúde Bucal (CGSB/DAB/SAS/MS).
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 2º, § 3º)
|
PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 2º, § 3º] Os Municípios, Estados e Distrito Federal só passarão a receber os
recursos de que trata o Artigo 2º desta Portaria após efetivo funcionamento do serviço,
atestado pelo gestor de saúde junto a Coordenação-Geral de Saúde Bucal (CGSB/DAB/SAS/MS).
|
Art. 204. Os CEO são estabelecimentos de saúde que prestam serviços de média complexidade em
saúde bucal com o objetivo de garantir a referência e contrarreferência para as Equipes
de Saúde Bucal da Atenção Básica.
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 3º] Os CEO são estabelecimentos de saúde que prestam serviços de média complexidade
em saúde bucal com o objetivo de garantir a referência e contra-referência para as
Equipes de Saúde Bucal da Atenção Básica.
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Art. 205. Todos os CEO habilitados pelo Ministério da Saúde, conforme Seção I do Capítulo
V do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5, devem realizar, no mínimo, as seguintes
áreas clínicas: diagnóstico bucal, com ênfase no diagnóstico e detecção do câncer
bucal; periodontia especializada; cirurgia oral menor dos tecidos moles e duros; endodontia;
e atendimento a pacientes com necessidades especiais.
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 4º] Todos os CEO habilitados pelo Ministério da Saúde, conforme Portaria nº
599/GM/MS, de 23 de março de 2006, devem realizar, no mínimo, as seguintes áreas clínicas:
diagnóstico bucal, com ênfase no diagnóstico e detecção do câncer bucal; periodontia
especializada; cirurgia oral menor dos tecidos moles e duros; endodontia; e atendimento
a pacientes com necessidades especiais.
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Parágrafo Único. Os procedimentos básicos elencados no Anexo XL , são exclusivos para o atendimento
a pacientes com necessidades especiais.
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 4º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 4º, Parágrafo Único] Os procedimentos básicos elencados na Portaria nº 1.464/GM/MS,
de 24 de junho de 2011, são exclusivos para o atendimento a pacientes com necessidades
especiais.
|
Art. 206. Fica definido, na forma abaixo, o valor adicional do incentivo de custeio mensal
dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) aderidos à Rede de Cuidados à Pessoa
com Deficiência, da seguinte forma:
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 5º] Fica definido, na forma abaixo, o valor adicional do incentivo de custeio
mensal dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) aderidos à Rede de Cuidados
à Pessoa com Deficiência, da seguinte forma:
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I - R$ 1.650,00 (hum mil seiscentos e cinquenta reais) para cada CEO Tipo I;
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, I)
|
PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 5º, I] R$ 1.650,00 (hum mil seiscentos e cinquenta reais) para cada CEO Tipo
I;
|
II - R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) para cada CEO Tipo II; e
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, II)
|
PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 5º, II] R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) para cada CEO Tipo II; e |
III - R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais) para cada CEO Tipo III.
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, III)
|
PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 5º, III] R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais) para cada CEO
Tipo III.
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§ 1º Os CEO que forem incorporados à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência terão o
objetivo de garantir a referência e contrarreferência para as Equipes de Saúde Bucal
na Atenção Básica no atendimento a pessoas com deficiência.
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 5º, § 1º] Os CEO que forem incorporados à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência
terão o objetivo de garantir a referência e contra-referência para as Equipes de Saúde
Bucal na Atenção Básica no atendimento a pessoas com deficiência.
|
§ 2º Para receber este adicional o município deverá ter realizado sua adesão à Rede de
Cuidados à Pessoa com Deficiência e será condicionado ao cumprimento dos seguintes
requisitos:
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 5º, § 2º] Para receber este adicional o município deverá ter realizado sua
adesão à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência e será condicionado ao cumprimento
dos seguintes requisitos:
|
I - Os CEO, independente do tipo, deverão disponibilizar no mínimo 40 (quarenta) horas
semanais para atendimento exclusivo a pessoa com deficiência;
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, § 2º, I)
|
PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 5º, § 2º, I] Os CEO, independente do tipo, deverão disponibilizar no mínimo
40 horas semanais para atendimento exclusivo a pessoa com deficiência;
|
II - Os CEO deverão atuar como referência municipal/regional para o atendimento odontológico
a pessoas com deficiência, com área de abrangência e municípios aos quais prestará
referência previstos dentro do Plano de Ação para implantação da Rede de Cuidados
da Pessoa com Deficiência;
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, § 2º, II)
|
PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 5º, § 2º, II] Os CEO deverão atuar como referência municipal/regional para
o atendimento odontológico a pessoas com deficiência, com área de abrangência e municípios
aos quais prestará referência previstos dentro do Plano de Ação para implantação da
Rede de Cuidados da Pessoa com Deficiência;
|
III - Os profissionais do CEO, do atendimento a pessoas com deficiência, além do atendimento
clínico, deverão atuar como apoio técnico matricial para as equipes de saúde bucal
da atenção básica de sua área de abrangência;
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, § 2º, III)
|
PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 5º, § 2º, III] Os profissionais do CEO, do atendimento a pessoas com deficiência,
além do atendimento clínico, deverão atuar como apoio técnico matricial para as equipes
de saúde bucal da atenção básica de sua área de abrangência;
|
IV - O gestor de saúde deverá assinar um Termo de Compromisso, onde serão pactuadas metas
mínimas de atendimento a pessoas com deficiência, de acordo com o tipo de CEO, monitoradas
posteriormente pelo Ministério da Saúde, por meio de indicadores específicos.
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, § 2º, IV)
|
PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 5º, § 2º, IV] O gestor de saúde deverá assinar um Termo de Compromisso, onde
serão pactuadas metas mínimas de atendimento a pessoas com deficiência, de acordo
com o tipo de CEO, monitoradas posteriormente pelo Ministério da Saúde, por meio de
indicadores específicos.
|
§ 3º O Ministério da Saúde disponibilizará, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação
da Portaria nº 1341/GM/MS, de 29 de junho de 2012, o modelo de Termo de Compromisso,
no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/bucal.
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 5º, § 3º)
|
PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 5º, § 3º] O Ministério da Saúde disponibilizará, no prazo de 30 dias a partir
da publicação desta portaria, o modelo de Termo de Compromisso, no sítio eletrônico
http://www.saude.gov.br/bucal.
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Art. 207. Fica definido as condições gerais e o fluxo para o recebimento do adicional no valor
do incentivo financeiro de custeio mensal dos Centros de Especialidades Odontológicas
(CEO), conforme a seguir.
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 6º)
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PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 6º] Fica definido as condições gerais e o fluxo para o recebimento do adicional
no valor do incentivo financeiro de custeio mensal dos Centros de Especialidades Odontológicas
(CEO), conforme a seguir.
|
§ 1º O gestor municipal ou estadual poderão solicitar o adicional do custeio de quantos
estabelecimentos forem necessários para o atendimento à demanda da população com deficiência,
limitada à disponibilidade financeira do Ministério da Saúde, que priorizará CEO em
áreas com maior grau de vulnerabilidade.
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 6º, § 1º)
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PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 6º, § 1º] O gestor municipal ou estadual poderão solicitar o adicional do custeio
de quantos estabelecimentos forem necessários para o atendimento à demanda da população
com deficiência, limitada à disponibilidade financeira do Ministério da Saúde, que
priorizará CEO em áreas com maior grau de vulnerabilidade.
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§ 2º O gestor municipal ou estadual interessado em receber o adicional de custeio mensal
do CEO deverá apresentar sua proposta à Comissão Intergestores Regional (CIR) ou ao
Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF)
e à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) do respectivo estado/ região.
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 6º, § 2º)
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PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 6º, § 2º] O gestor municipal ou estadual interessado em receber o adicional
de custeio mensal do CEO deverá apresentar sua proposta à Comissão Intergestores Regional
(CIR) ou ao Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal
(CGSES/DF) e à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) do respectivo estado/ região.
|
§ 3º A partir da aprovação da proposta do pleiteante, a CIB informará à Coordenação-Geral
de Saúde Bucal, do Departamento de Atenção Básica, da Secretaria de Atenção à Saúde,
do Ministério da Saúde (CGSB/DAB/SAS/MS) o(s) município(s) e o(s) estabelecimento(s)
de saúde aprovado(s).
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 6º, § 3º)
|
PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 6º, § 3º] A partir da aprovação da proposta do pleiteante, a CIB informará
à Coordenação-Geral de Saúde Bucal, do Departamento de Atenção Básica, da Secretaria
de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSB/DAB/SAS/MS) o(s) município(s) e o(s)
estabelecimento(s) de saúde aprovado(s).
|
§ 4º Caberá ao Ministro da Saúde a formalização da liberação do incentivo adicional do
CEO por meio de portaria específica.
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 6º, § 4º)
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PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 6º, § 4º] Caberá ao Ministro da Saúde a formalização da liberação do incentivo
adicional do CEO por meio de portaria específica.
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Art. 208. Fica estabelecido que para fazer jus ao adicional, objeto do art. 206, os municípios,
estados e Distrito Federal deverão apresentar a Coordenação-Geral de Saúde Bucal,
do Departamento de Atenção Básica, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério
da Saúde (CGSB/DAB/SAS/MS), os seguintes documentos:
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 7º)
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PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 7º] Fica estabelecido que para fazer jus ao adicional, objeto do art. 5° desta
Portaria, os Municípios, Estados e Distrito Federal deverão apresentar a Coordenação-Geral
de Saúde Bucal, do Departamento de Atenção Básica, da Secretaria de Atenção à Saúde,
do Ministério da Saúde (CGSB/DAB/SAS/MS), os seguintes documentos:
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I - Ofício do gestor solicitando o adicional no valor do incentivo financeiro de custeio
mensal do Centro de Especialidades Odontológica (CEO);
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 7º, I)
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PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 7º, I] Ofício do gestor solicitando o adicional no valor do incentivo financeiro
de custeio mensal do Centro de Especialidades Odontológica (CEO);
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II - Cópia da resolução da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) estadual aprovando o
incentivo adicional do Centro de Especialidades Odontológica (CEO); e
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 7º, II)
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PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 7º, II] Cópia da Resolução da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) Estadual
aprovando o incentivo adicional do Centro de Especialidades Odontológica (CEO); e
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III - Termo de Compromisso, conforme modelo disponibilizado pelo Ministério da Saúde, onde
serão pactuadas metas mínimas de atendimento a pessoas com deficiência, de acordo
com o tipo de CEO.
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 7º, III)
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PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 7º, III] Termo de Compromisso, conforme modelo disponibilizado pelo Ministério
da Saúde, onde serão pactuadas metas mínimas de atendimento a pessoas com deficiência,
de acordo com o tipo de CEO.
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Art. 209. Fica definido que, para fins de monitoramento e avaliação, os procedimentos odontológicos
realizados em pessoas com deficiência, em qualquer CEO habilitado pelo Ministério
da Saúde, aderidos ou não à Rede de Cuidado à Pessoas com Deficiência, deverão ser
informados no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS) através do instrumento
de registro Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado (BPA-I).
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 8º)
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PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 8º] Fica definido que, para fins de monitoramento e avaliação, os procedimentos
odontológicos realizados em pessoas com deficiência, em qualquer CEO habilitado pelo
Ministério da Saúde, aderidos ou não à Rede de Cuidado à Pessoas com Deficiência,
deverão ser informados no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS) através do
instrumento de registro Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado (BPA-I).
|
Art. 210. Fica definido que os recursos orçamentários de que trata esta Seção corram por conta
do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8730
- Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada.
(Origem: PRT MS/GM 1341/2012, Art. 9º)
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PRT MS/GM 1341/2012 |
[Art. 9º] Fica definido que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria
corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de
Trabalho 10.301.2015.8730 - Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção
Básica e Especializada.
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Seção VII Do Financiamento dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs)
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PRT MS/GM 600/2006 |
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Art. 211. Fica instituído incentivo financeiro da ordem de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil
e duzentos reais) para cada CEO Tipo 1, R$ 105.600,00 (cento e cinco mil e seiscentos
reais) para cada CEO Tipo 2 e R$ 184.800,00 (cento e oitenta e quatro mil e oitocentos
reais) para cada CEO Tipo 3, credenciados pelo Ministério da Saúde, destinados ao
custeio dos serviços de saúde ofertados nas referidas unidades de saúde.
(Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 1º)
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PRT MS/GM 600/2006 |
[Art. 1º] Instituir incentivo financeiro da ordem de R$ 79.200,00 (setenta e nove
mil e duzentos reais) para cada CEO Tipo 1, R$ 105.600,00 (cento e cinco mil e seiscentos
reais) para cada CEO Tipo 2 e R$ 184.800,00 (cento e oitenta e quatro mil e oitocentos
reais) para cada CEO Tipo 3, credenciados pelo Ministério da Saúde, destinados ao
custeio dos serviços de saúde ofertados nas referidas unidades de saúde.
|
§ 1º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular
e automática, dos valores mensais para o fundo estadual e para os fundos municipais
de saúde correspondentes, sem onerar os respectivos tetos da assistência de média
complexidade, em parcelas mensais, correspondendo a 1/12 (um doze avos) dos respectivos
valores.
(Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 1º, § 1º)
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PRT MS/GM 600/2006 |
[Art. 1º, § 1º] O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência,
regular e automática, dos valores mensais para o fundo estadual e para os fundos municipais
de saúde correspondentes, sem onerar os respectivos tetos da assistência de média
complexidade, em parcelas mensais, correspondendo a 1/12 (um doze avos) dos respectivos
valores.
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§ 2º Os recursos estabelecidos no caput deste artigo são destinados ao custeio dos CEOs.
(Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 1º, § 2º)
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PRT MS/GM 600/2006 |
[Art. 1º, § 2º] Os recursos estabelecidos no caput deste artigo são destinados ao
custeio dos CEOs.
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Art. 212. Fica definido incentivo financeiro de implantação da ordem de R$ 40.000,00 (quarenta
mil reais) para cada CEO Tipo 1, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada CEO
Tipo 2, e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada CEO Tipo 3, credenciados pelo
Ministério da Saúde, que deverão ser utilizados pelos municípios e estados na implantação
das Unidades de Saúde habilitadas.
(Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 2º)
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PRT MS/GM 600/2006 |
[Art. 2º] Definir incentivo financeiro de implantação da ordem de R$ 40.000,00 (quarenta
mil reais) para cada CEO Tipo 1, R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para cada CEO
Tipo 2, e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada CEO Tipo 3, credenciados pelo
Ministério da Saúde, que deverão ser utilizados pelos municípios e estados na implantação
das Unidades de Saúde habilitadas.
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§ 1º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, em
parcela única, para o fundo estadual e para os fundos municipais de saúde correspondentes
dos recursos de que trata o caput deste artigo.
(Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 2º, § 1º)
|
PRT MS/GM 600/2006 |
[Art. 2º, § 1º] O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência,
em parcela única, para o Fundo Estadual e para os Fundos Municipais de Saúde correspondentes
dos recursos de que trata o caput deste artigo.
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§ 2º Caberá um único incentivo por CEO habilitado, de acordo com a Seção I do Capítulo
V do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5.
(Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 2º, § 2º)
|
PRT MS/GM 600/2006 |
[Art. 2º, § 2º] Caberá um único incentivo por CEO habilitado, de acordo com a Portaria
nº 599/GM, de 23 de março de 2006.
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Art. 213. Nos casos em que houver mudança do tipo de CEO, será alterado somente o valor correspondente
ao incentivo financeiro destinado ao custeio dos serviços de saúde.
(Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 3º)
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PRT MS/GM 600/2006 |
[Art. 3º] Definir que, nos casos em que houver mudança do tipo de CEO, será alterado
somente o valor correspondente ao incentivo financeiro destinado ao custeio dos serviços
de saúde.
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§ 1º Caberá à Comissão Intergetores Bipartite (CIB) a aprovação da alteração de tipo de
CEO.
(Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 3º, § 1º)
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PRT MS/GM 600/2006 |
[Art. 3º, § 1º] Caberá a Comissão Intergetores Bipartite (CIB) a aprovação da alteração
de tipo de CEO.
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§ 2º Não será transferida a diferença correspondente ao incentivo financeiro de implantação.
(Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 3º, § 2º)
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PRT MS/GM 600/2006 |
[Art. 3º, § 2º] Não será transferida a diferença correspondente ao incentivo financeiro
de implantação.
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Art. 214. Será realizada avaliação pelo Departamento de Atenção Básica - Área da Saúde Bucal,
da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (DAB/SAS/MS), mediante relatório
elaborado e enviado, no mínimo trimestralmente, sem prejuízo de outras formas, conforme
Anexo XL .
(Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 4º)
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PRT MS/GM 600/2006 |
[Art. 4º] Determinar que será realizada avaliação pelo Departamento de Atenção Básica
- Área da Saúde Bucal, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (DAB/SAS/MS),
mediante relatório elaborado e enviado, no mínimo trimestralmente, sem prejuízo de
outras formas, conforme anexo a esta Portaria.
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Art. 215. O não atendimento às condições estabelecidas no Anexo XL implicará o descredenciamento
das Unidades de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 5º)
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PRT MS/GM 600/2006 |
[Art. 5º] Estabelecer que o não atendimento às condições estabelecidas no anexo a
esta Portaria implicará o descredenciamento das Unidades de Saúde.
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Parágrafo Único. Caberá às CIBs e/ou ao Ministério da Saúde encaminhar a solicitação ao DAB/SAS/MS,
para posterior publicação.
(Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 5º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 600/2006 |
[Art. 5º, Parágrafo Único] Caberá às CIBs e/ou ao Ministério da Saúde encaminhar
a solicitação ao DAB/SAS/MS, para posterior publicação.
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Art. 216. Os municípios e estados com unidade(s) credenciada(s) só passarão a receber os recursos
de que trata o art. 211 após efetivo funcionamento do serviço, atestado pelo gestor
junto ao DAB/SAS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 6º)
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PRT MS/GM 600/2006 |
[Art. 6º] Definir que os municípios e estados com unidade(s) credenciada(s) só passarão
a receber os recursos de que trata o artigo 1º desta Portaria após efetivo funcionamento
do serviço, atestado pelo gestor junto ao DAB/SAS/MS.
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Art. 217. Os recursos orçamentários de que trata esta Seção correrão por conta do orçamento
do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção
à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585
- Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 600/2006, Art. 7º)
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PRT MS/GM 600/2006 |
[Art. 7º] Determinar que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria corram
por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão
Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena Avançada.
|
Art. 218. O fluxo a ser utilizado no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS), para os
procedimentos previstos no Anexo XL , fica definido da forma prevista abaixo:
(Origem: PRT MS/GM 1464/2011, Art. 3º)
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PRT MS/GM 1464/2011 |
[Art. 3º] O fluxo a ser utilizado no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS),
para os procedimentos previstos no Anexo à Portaria nº 600/GM/MS, de 23 de março de
2006, fica definido da forma prevista abaixo:
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I - Quando da apresentação dos procedimentos no SIA/SUS, será verificado o código da
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do profissional que os realizou;
(Origem: PRT MS/GM 1464/2011, Art. 3º, I)
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PRT MS/GM 1464/2011 |
[Art. 3º, I] Quando da apresentação dos procedimentos no SIA/SUS, será verificado
o código da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do profissional que os realizou;
|
II - Caso tenha sido por profissional do grupo 2232 (odontologia), será observado no Sistema
de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) se o estabelecimento dispõe
de habilitação CEO com a regra contratual 7107 - Estabelecimento, sem geração de crédito,
nas ações especializadas de odontologia (incentivo CEO I, II e III);
(Origem: PRT MS/GM 1464/2011, Art. 3º, II)
|
PRT MS/GM 1464/2011 |
[Art. 3º, II] Caso tenha sido por profissional do grupo 2232 (odontologia), será
observado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) se
o estabelecimento dispõe de habilitação CEO com a regra contratual 7107 - Estabelecimento,
sem geração de crédito, nas ações especializadas de odontologia (incentivo CEO I,
II e III);
|
III - Neste caso, não haverá geração de crédito para estes procedimentos; e
(Origem: PRT MS/GM 1464/2011, Art. 3º, III)
|
PRT MS/GM 1464/2011 |
[Art. 3º, III] Neste caso, não haverá geração de crédito para estes procedimentos;
e
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IV - Caso o profissional que realizou os procedimentos não seja do código de CBO 2232
ou o estabelecimento não tenha a habilitação CEO, será gerado crédito normalmente
no SIA/SUS.
(Origem: PRT MS/GM 1464/2011, Art. 3º, IV)
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PRT MS/GM 1464/2011 |
[Art. 3º, IV] Caso o profissional que realizou os procedimentos não seja do código
de CBO 2232 ou o estabelecimento não tenha a habilitação CEO, será gerado crédito
normalmente no SIA/SUS.
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Art. 219. Fica concedida aos CEOs, relacionados no Anexo XLI , a adesão à Rede de Cuidados
à Pessoa com Deficiência, e ficam definidos os valores adicionais dos incentivos financeiros
destinados ao custeio mensal.
(Origem: PRT MS/GM 618/2014, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 618/2014 |
[Art. 1º] Fica concedida aos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO), relacionados
no anexo a esta Portaria, a adesão à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, e
ficam definidos os valores adicionais dos incentivos financeiros destinados ao custeio
mensal.
|
Parágrafo Único. O não atendimento às condições e características definidas nesta Seção, na Seção
I do Capítulo V do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5 e na Seção VI do
Capítulo I do Título III, pelo município/estado pleiteante, implicará, a qualquer
tempo, no descredenciamento da Unidade de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 618/2014, Art. 1º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 618/2014 |
[Art. 1º, Parágrafo Único] O não atendimento às condições e características definidas
nas Portarias nº 599/GM/MS e nº 600/GM/MS, ambas de 23 de março de 2006, Portaria
nº 1.464/GM/MS, de 24 de junho de 2011, e Portaria nº 1.341/GM/MS, de 13 de junho
de 2012, pelo Município/Estado pleiteante, implicará, a qualquer tempo, no descredenciamento
da Unidade de Saúde.
|
Art. 220. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular
e automática, dos valores adicionais dos incentivos financeiros destinados ao custeio
mensal, para os fundos municipais/estaduais de saúde correspondentes.
(Origem: PRT MS/GM 618/2014, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 618/2014 |
[Art. 2º] O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência,
regular e automática, dos valores adicionais dos incentivos financeiros destinados
ao custeio mensal, para os Fundos Municipais/Estaduais de Saúde correspondentes.
|
Parágrafo Único. Os recursos orçamentários pertinentes correrão por conta do orçamento do Ministério
da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8730 - PO - 0003 - Ampliação
da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada.
(Origem: PRT MS/GM 618/2014, Art. 2º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 618/2014 |
[Art. 2º, Parágrafo Único] Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão
por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.301.2015.8730 - PO - 0003 - Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção
Básica e Especializada.
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Art. 221. A cada ciclo, os estados, municípios e o Distrito Federal que aderirem ao Programa
de Melhoria do Acesso e Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas (PMAQ-CEO)
farão jus ao Incentivo Financeiro do PMAQ-CEO, denominado Componente de Qualidade
da Atenção Especializada em Saúde Bucal, que será repassado aos estados, ao Distrito
Federal e aos municípios em 2 (dois) momentos:
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 9º] A cada ciclo, os Estados, Municípios e o Distrito Federal que aderirem
ao PMAQ-CEO farão jus ao Incentivo Financeiro do PMAQ-CEO, denominado Componente de
Qualidade da Atenção Especializada em Saúde Bucal, que será repassado aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios em 2 (dois) momentos:
|
I - no início de cada ciclo, após a homologação da adesão do estado, Distrito Federal
ou município ao PMAQ-CEO; e
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º, I)
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PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 9º, I] no início de cada ciclo, após a homologação da adesão do Estado, Distrito
Federal ou Município ao PMAQ-CEO; e
|
II - após a Fase 2 de cada ciclo.
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º, II)
|
PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 9º, II] após a Fase 2 de cada ciclo. |
§ 1º Os valores a serem repassados aos estados, ao Distrito Federal e municípios a título
do incentivo financeiro de que trata o "caput" serão estabelecidos em ato específico
do Ministro de Estado da Saúde e variarão de acordo com:
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 9º, § 1º] Os valores a serem repassados aos Estados, ao Distrito Federal e
Municípios a título do incentivo financeiro de que trata o "caput" serão
estabelecidos em ato específico do Ministro de Estado da Saúde e variarão de acordo
com:
|
I - o número de CEOs contratualizados;
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 9º, § 1º, I] o número de CEO contratualizados; |
II - as disponibilidades orçamentárias do Ministério da Saúde; e
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 9º, § 1º, II] as disponibilidades orçamentárias do Ministério da Saúde; e |
III - no caso do inciso II do "caput", com o fator de desempenho de que trata o art. 591,
§ 4º da Portaria de Consolidação nº 5.
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º, § 1º, III)
|
PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 9º, § 1º, III] no caso do inciso II do "caput", com o fator de desempenho
de que trata o § 4º do art. 6º.
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§ 2º O incentivo financeiro de que trata o "caput" será transferido fundo a fundo, por
meio do Componente de Qualidade da Atenção Especializada em Saúde Bucal, observado
o disposto no art. 11.
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 9º, § 2º] O incentivo financeiro de que trata o "caput" será transferido
fundo a fundo, por meio do Componente de Qualidade da Atenção Especializada em Saúde
Bucal, observado o disposto no art. 11 da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro
de 2007.
|
Art. 221. Os valores recebidos ao longo do ciclo pelos estados, pelos municípios e pelo Distrito
Federal deverão ser utilizados conforme as regras gerais da Portaria de Consolidação
nº 6, e o planejamento e orçamento de cada ente.
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 10)
|
PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 10] Os valores recebidos ao longo do ciclo pelos Estados, pelos Municípios
e pelo Distrito Federal deverão ser utilizados conforme as regras gerais da Portaria
nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, e o planejamento e orçamento de cada ente.
|
Art. 221. Os recursos orçamentários de que trata o Incentivo Financeiro do PMAQ-CEO são oriundos
do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8730
- Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada e 10.301.2015.219A
- Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO: 0003).
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 13)
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PRT MS/GM 1599/2015 |
[Art. 13] Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento
do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8730 - Ampliação
da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada.
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Seção VIII Do Financiamento para a Implantação do Plano Nacional de Implantação de Bancos de
Multitecidos (Plano-BMT)
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PRT MS/GM 2932/2010 |
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Art. 221. Fica instituído, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), o Plano Nacional
de Implantação de Bancos de Multitecidos para Transplantes (Plano-BMT).
(Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 2932/2010 |
[Art. 1º] Instituir, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes - SNT, o Plano
Nacional de Implantação de Bancos de Multitecidos para Transplantes - Plano-BMT.
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§ 1º Entende-se por Banco de Multitecidos (BMT), o estabelecimento que, tendo cumprido
as exigências gerais e específicas contidas no Regulamento Técnico do SNT e as estabelecidas
no Anexo XI , seja apto a processar mais de um tipo de tecido humano para transplante.
(Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 1º, § 1º)
|
PRT MS/GM 2932/2010 |
[Art. 1º, § 1º] Entende-se por Banco de Multitecidos - BMT, o estabelecimento que,
tendo cumprido as exigências gerais e específicas contidas no Regulamento Técnico
do SNT e as estabelecidas no Anexo a esta Portaria, seja apto a processar mais de
um tipo de tecido humano para transplante.
|
§ 2º O Plano ora instituído tem por objetivo criar os mecanismos necessários para a implantação
de BMT e para a ampliação da disponibilidade de enxertos humanos para uso assistencial
em todo o território nacional; observados os princípios e as diretrizes do SUS, a
regionalização, a pactuação, a programação, os parâmetros de cobertura assistencial
e a universalidade do acesso.
(Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 1º, § 2º)
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PRT MS/GM 2932/2010 |
[Art. 1º, § 2º] O Plano ora instituído tem por objetivo criar os mecanismos necessários
para a implantação de BMT e para a ampliação da disponibilidade de enxertos humanos
para uso assistencial em todo o território nacional; observados os princípios e as
diretrizes do SUS, a regionalização, a pactuação, a programação, os parâmetros de
cobertura assistencial e a universalidade do acesso.
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Art. 222. O Plano-BMT deverá ter sua implantação operacionalizada pelas secretarias estaduais
de saúde e do Distrito Federal e suas respectivas Centrais de Notificação, Captação
e Distribuição de Órgãos (CNCDO).
(Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 2932/2010 |
[Art. 2º] Estabelecer que o Plano-BMT deverá ter sua implantação operacionalizada
pelas Secretarias Estaduais de Saúde e do Distrito Federal e suas respectivas Centrais
de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos - CNCDO.
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§ 1º As Secretarias Estaduais de Saúde de que trata o "caput" deverão identificar a instituição
em que será implantado o BMT, a qual poderá ser o hemocentro público do Estado, ou
hospital de ensino público ou entidade beneficente.
(Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 2º, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2540/2012)
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PRT MS/GM 2932/2010 |
[Art. 2º, § 1º] As Secretarias Estaduais de Saúde de que trata o "caput" deverão
identificar a instituição em que será implantado o BMT, a qual poderá ser o hemocentro
público do Estado, ou hospital de ensino público ou entidade beneficente.
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§ 2º Para a implantação do BMT, a Secretaria Estadual de Saúde deverá apresentar proposta
ao Ministério da Saúde contendo:
(Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 2º, § 2º)
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PRT MS/GM 2932/2010 |
[Art. 2º, § 2º] Para a implantação do BMT, a Secretaria Estadual de Saúde deverá
apresentar proposta ao Ministério da Saúde contendo:
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I - identificação da instituição que implantará o BMT;
(Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 2º, § 2º, I)
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PRT MS/GM 2932/2010 |
[Art. 2º, § 2º, I] identificação da instituição que implantará o BMT; |
II - compromisso de implantar o BMT no prazo de 12 (doze) meses a contar do recebimento
dos recursos relacionados ao financiamento e de cumprir as exigências gerais e específicas
contidas no Regulamento Técnico do SNT e as estabelecidas no Anexo XI .
(Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 2º, § 2º, II)
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PRT MS/GM 2932/2010 |
[Art. 2º, § 2º, II] compromisso de implantar o BMT no prazo de 12 (doze) meses a
contar do recebimento dos recursos relacionados ao financiamento e de cumprir as exigências
gerais e específicas contidas no Regulamento Técnico do SNT e as estabelecidas no
Anexo a esta Portaria.
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§ 3º As propostas apresentadas serão avaliadas pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional
de Transplantes, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria
de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSNT/DAET/SAS/MS), que emitirá parecer
conclusivo.
(Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 2º, § 3º)
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PRT MS/GM 2932/2010 |
[Art. 2º, § 3º] As propostas apresentadas serão avaliadas pela Coordenação-Geral
do Sistema Nacional de Transplantes, do Departamento de Atenção Especializada, da
Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde - CGSNT/DAE/SAS/MS, que emitirá
parecer conclusivo.
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§ 4º Serão priorizadas as propostas das secretarias estaduais de saúde daquelas unidades
da Federação (UF) cuja capacidade instalada em seus bancos de tecidos isolados esteja
abaixo da demanda por tecidos na UF ou região por elas atendidas, que não possuam
bancos de tecidos e que apresentem número de doadores falecidos em morte encefálica
ou em coração parado em quantidade adequada para a viabilização do funcionamento do
BMT.
(Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 2º, § 4º)
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PRT MS/GM 2932/2010 |
[Art. 2º, § 4º] Serão priorizadas as propostas das Secretarias Estaduais de Saúde
daquelas Unidades da Federação cuja capacidade instalada em seus Bancos de Tecidos
isolados esteja abaixo da demanda por tecidos na UF ou região por elas atendidas,
que não possuam bancos de Tecidos e que apresentem número de doadores falecidos em
morte encefálica ou em coração parado em quantidade adequada para a viabilização do
Funcionamento do BMT.
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§ 5º Aprovada a proposta pelo Ministério da Saúde, será emitida portaria específica de
habilitação da instituição ao Plano-BMT.
(Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 2º, § 5º)
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PRT MS/GM 2932/2010 |
[Art. 2º, § 5º] Aprovada a proposta pelo Ministério da Saúde, será emitida Portaria
específica de habilitação da instituição ao Plano-BMT.
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Art. 223. Fica instituído financiamento para a implantação de BMT no valor de R$ 2.000.000,00
(dois milhões de reais) por Banco.
(Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 3º)
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PRT MS/GM 2932/2010 |
[Art. 3º] Instituir financiamento para a implantação de BMT no valor de R$ 2.000.000,00
(dois milhões de reais) por Banco.
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§ 1º Os recursos de que trata o caput deste artigo serão destinados à implantação do BMT
na unidade identificada pelo gestor estadual do SUS e compreenderá a adaptação da
área física, os equipamentos, mobiliário e materiais necessários ao funcionamento
do BMT, conforme descrição constante do Anexo XI .
(Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 3º, § 1º)
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PRT MS/GM 2932/2010 |
[Art. 3º, § 1º] Os recursos de que trata o caput deste artigo serão destinados à
implantação do BMT na unidade identificada pelo Gestor Estadual do SUS e compreenderá
a adaptação da área física, os equipamentos, mobiliário e materiais necessários ao
funcionamento do BMT, conforme descrição constante do Anexo a esta Portaria.
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§ 2º Os recursos serão repassados fundo a fundo ao gestor estadual que tenha sua proposta
habilitada conforme estabelecido no art. 222, § 5º , e este deverá adotar as providências
necessárias para o repasse dos recursos para a instituição habilitada.
(Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 3º, § 2º)
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PRT MS/GM 2932/2010 |
[Art. 3º, § 2º] Os recursos serão repassados fundo a fundo ao gestor estadual que
tenha sua proposta habilitada conforme estabelecido no §5º do artigo 2º desta Portaria,
e este deverá adotar as providências necessárias para o repasse dos recursos para
a instituição habilitada.
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Art. 224. Caberá aos órgãos de controle interno, especialmente ao Sistema Nacional de Auditoria
do SUS (SNA) e Controladoria-Geral da União (CGU), o monitoramento da correta aplicação
dos incentivos financeiros previstos nesta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 3º-A)
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PRT MS/GM 2932/2010 |
[Art. 3º-A] Caberá aos órgãos de controle interno, especialmente ao Sistema Nacional
de Auditoria do SUS (SNA) e Controladoria-Geral da União (CGU), o monitoramento da
correta aplicação dos incentivos financeiros previstos nesta Portaria.
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Parágrafo Único. Em caso de irregularidades constatadas pelos órgãos definidos no "caput" deste artigo,
os recursos serão restituídos ao FNS/SE/MS, acrescidos de correção monetária prevista
em lei.
(Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 3º-A, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 2932/2010 |
[Art. 3º-A, Parágrafo Único] Em caso de irregularidades constatadas pelos órgãos
definidos no "caput" deste artigo, os recursos serão restituídos ao FNS/SE/MS, acrescidos
de correção monetária prevista em lei.
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Art. 225. O Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS) adotará as providências necessárias para a transferência
do recurso de que trata esta Seção, em parcela única, aos estados ou ao Distrito Federal.
(Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 4º)
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PRT MS/GM 2932/2010 |
[Art. 4º] Determinar que o Fundo Nacional de Saúde - FNS/MS adote as providências
necessárias para a transferência do recurso de que trata esta Portaria, em parcela
única, aos Estados ou ao Distrito Federal.
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Parágrafo Único. O FNS adotará as providências necessárias para a devolução dos recursos caso não
haja cumprimento do compromisso de implantação no prazo estabelecido no art. 222,
§ 2º , II.
(Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 4º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 2932/2010 |
[Art. 4º, Parágrafo Único] O FNS adotará as providências necessárias para a devolução
dos recursos caso não haja cumprimento do compromisso de implantação no prazo estabelecido
no inciso II do § 2º do artigo 2º desta Portaria.
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Art. 226. Os recursos orçamentários, objeto desta Seção, correrão por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, onerando o Programa de Trabalho 10.302.2015.8535 - Estruturação
de Unidades de Atenção Especializada em Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2932/2010, Art. 5º)
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PRT MS/GM 2932/2010 |
[Art. 5º] Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do
orçamento do Ministério da Saúde, onerando o Programa de Trabalho 1030212208535 -
Estruturação de Unidades de Atenção Especializada.
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Seção IX Do Incremento Financeiro para a Realização de Procedimentos de Transplantes e o Processo
de Doação de Órgãos (IFTDO)
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PRT MS/GM 845/2012 |
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Art. 227. Esta Seção estabelece estratégia de qualificação e ampliação do acesso aos transplantes
de órgãos sólidos e de medula óssea, por meio da criação de novos procedimentos e
de custeio diferenciado para a realização de procedimentos de transplantes e processo
de doação de órgãos.
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 1º)
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PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 1º] Esta Portaria estabelece estratégia de qualificação e ampliação do acesso
aos transplantes de órgãos sólidos e de medula óssea, por meio da criação de novos
procedimentos e de custeio diferenciado para a realização de procedimentos de transplantes
e processo de doação de órgãos.
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§ 1º A estratégia definida no "caput" tem por objetivo a manutenção e a melhoria dos serviços
de transplantes e a doação de órgãos.
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 1º, § 1º)
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PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 1º, § 1º] A estratégia definida no "caput" tem por objetivo a manutenção
e a melhoria dos serviços de transplantes e a doação de órgãos.
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§ 2º O custeio diferenciado referido no "caput" será formatado como Incremento Financeiro
para a Realização de Procedimentos de Transplantes e o Processo de Doação de Órgãos
(IFTDO).
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 1º, § 2º)
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PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 1º, § 2º] O custeio diferenciado referido no "caput" será formatado
como Incremento Financeiro para a realização de procedimentos de Transplantes e o
processo de Doação de Órgãos (IFTDO).
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§ 3º A classificação terá efeitos financeiros a partir da primeira competência posterior
à aprovação pela CGSNT/DAE/SAS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 1º, § 3º)
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PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 1º, § 3º] A classificação terá efeitos financeiros a partir da primeira competência
posterior à aprovação pela CGSNT/DAE/SAS/MS.
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Art. 228. Os estabelecimentos de saúde potencialmente destinatários do IFTDO deverão atender
aos indicadores de qualidade definidos nesta Seção e serão classificados em 4 (quatro)
níveis, de acordo com a complexidade, conforme delineado a seguir:
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 2º)
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PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 2º] Os estabelecimentos de saúde potencialmente destinatários do IFTDO deverão
atender aos indicadores de qualidade definidos nesta Portaria e serão classificados
em 4 (quatro) níveis, de acordo com a complexidade, conforme delineado a seguir:
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I - Nível A - estabelecimentos de saúde autorizados para 4 (quatro) ou mais tipos de
transplantes de órgãos sólidos ou autorizados para transplante de medula óssea alogênico
não aparentado;
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 2º, I)
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PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 2º, I] Nível A - estabelecimentos de saúde autorizados para 4 (quatro) ou mais
tipos de transplantes de órgãos sólidos ou autorizados para transplante de medula
óssea alogênico não aparentado;
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II - Nível B - estabelecimentos de saúde autorizados para 3 (três) tipos de transplantes
de órgãos sólidos;
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 2º, II)
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PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 2º, II] Nível B - estabelecimentos de saúde autorizados para 3 (três) tipos
de transplantes de órgãos sólidos;
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III - Nível C - estabelecimentos de saúde autorizados para 2 (dois) tipos de transplantes
de órgãos sólidos ou para pelo menos 1 (um) tipo de transplante de órgão sólido e
transplante de medula óssea alogênico aparentado; e
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 2º, III)
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PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 2º, III] Nível C - estabelecimentos de saúde autorizados para 2 (dois) tipos
de transplantes de órgãos sólidos ou para pelo menos 1 (um) tipo de transplante de
órgão sólido e transplante de medula óssea alogênico aparentado; e
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IV - Nível D - estabelecimentos de saúde autorizados para 1 (um) tipo de transplante de
órgão sólido.
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 2º, IV)
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PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 2º, IV] Nível D - estabelecimentos de saúde autorizados para 1 (um) tipo de
transplante de órgão sólido.
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Parágrafo Único. Os estabelecimentos que realizarem um índice mínimo de 3 (três) transplantes por
milhão de população brasileira, por ano, mesmo que de apenas um órgão sólido (rim,
fígado, pulmão ou coração) serão classificados como Nível A.
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 2º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 2º, Parágrafo Único] Os estabelecimentos que realizarem um índice mínimo de
3 (três) transplantes por milhão de população brasileira, por ano, mesmo que de apenas
um órgão sólido (rim, fígado, pulmão ou coração) serão classificados como Nível A.
|
Art. 229. Para fins de classificação, conforme art. 228, os estabelecimentos de saúde deverão
apresentar à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplante da Secretaria de
Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (CGSNT/DAE/SAS/MS), via Central de Notificação,
Captação e Distribuição de Órgãos/Secretaria Estadual de Saúde (CNCDO/SES), relatórios
com os seguintes indicadores de qualidade:
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 3º] Para fins de classificação, conforme art. 2º, os estabelecimentos de saúde
deverão apresentar à Coordenação Geral do Sistema Nacional de Transplante da Secretaria
de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (CGSNT/DAE/SAS/MS), via Central de Notificação,
Captação e Distribuição de Órgãos/Secretaria Estadual de Saúde (CNCDO/SES), relatórios
com os seguintes indicadores de qualidade:
|
I - número de transplantes, por órgão, no ano anterior ao do relatório;
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 3º, I)
|
PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 3º, I] número de transplantes, por órgão, no ano anterior ao do relatório; |
II - número de transplantes por milhão de população, por órgão, no ano anterior ao do
relatório;
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 3º, II)
|
PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 3º, II] número de transplantes por milhão de população, por órgão, no ano anterior
ao do relatório;
|
III - curva de sobrevida dos pacientes, por tipo de transplante, no ano anterior ao do
relatório; e
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 3º, III)
|
PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 3º, III] curva de sobrevida dos pacientes, por tipo de transplante, no ano
anterior ao do relatório; e
|
IV - curva de enxertos funcionantes, por tipo de transplante, dos dois últimos anos anteriores
ao do relatório.
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 3º, IV)
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PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 3º, IV] curva de enxertos funcionantes, por tipo de transplante, dos dois últimos
anos anteriores ao do relatório.
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§ 1º Os estabelecimentos de saúde que realizam transplante de rim deverão apresentar,
além dos indicadores previstos no "caput", o tempo médio decorrido para a confecção
das fístulas arteriovenosas pelos serviços de diálises de origem dos pacientes encaminhados
para transplantes, a contar da data do diagnóstico de insuficiência renal crônica.
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 3º, § 1º)
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PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 3º, § 1º] Os estabelecimentos de saúde que realizam transplante de rim deverão
apresentar, além dos indicadores previstos no "caput", o tempo médio decorrido
para a confecção das fístulas arteriovenosas pelos serviços de diálises de origem
dos pacientes encaminhados para transplantes, a contar da data do diagnóstico de insuficiência
renal crônica.
|
§ 2º Somente será passível de classificação o estabelecimento de saúde com atividade transplantadora
de no mínimo 1 (um) ano.
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 3º, § 2º)
|
PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 3º, § 2º] Somente será passível de classificação o estabelecimento de saúde
com atividade transplantadora de no mínimo 1 (um) ano.
|
§ 3º A classificação será renovada a cada dois anos, mediante apresentação, pelos estabelecimentos
de saúde, dos mesmos relatórios descritos no "caput" à CGSNT/DAE/SAS/MS, via CNCDO/SES.
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 3º, § 3º)
|
PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 3º, § 3º] A classificação será renovada a cada dois anos, mediante apresentação,
pelos estabelecimentos de saúde, dos mesmos relatórios descritos no "caput"
à CGSNT/DAE/SAS/MS, via CNC-DO/SES.
|
§ 4º Por ocasião da renovação, a classificação poderá manter-se a mesma ou ter seu nível
alterado, a depender dos relatórios encaminhados pelo estabelecimento de saúde.
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 3º, § 4º)
|
PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 3º, § 4º] Por ocasião da renovação, a classificação poderá manter-se a mesma
ou ter seu nível alterado, a depender dos relatórios encaminhados pelo estabelecimento
de saúde.
|
Art. 230. Os estabelecimentos de saúde poderão ser reclassificados durante o período de vigência
da suas classificações atuais, nos seguintes casos:
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 4º] Os estabelecimentos de saúde poderão ser reclassificados durante o período
de vigência da suas classificações atuais, nos seguintes casos:
|
I - a pedido, mediante aprovação do gestor de saúde estadual e da CGSNT/DAE/SAS/MS;
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 4º, I)
|
PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 4º, I] a pedido, mediante aprovação do gestor de saúde estadual e da CGSNT/DAE/SAS/MS; |
II - por solicitação de descredenciamento de modalidade de transplantes de órgãos sólidos
e/ou de células que definiu a atual classificação; e
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 4º, II] por solicitação de descredenciamento de modalidade de transplantes
de órgãos sólidos e/ou de células que definiu a atual classificação; e
|
III - se a CGSNT/DAE/SAS/MS constatar descumprimento dos requisitos considerados para a
classificação.
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 4º, III)
|
PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 4º, III] se a CGSNT/DAE/SAS/MS constatar descumprimento dos requisitos considerados
para a classificação.
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§ 1º Para reclassificação a pedido, o estabelecimento de saúde deverá encaminhar à CGSNT/DAE/SAS/MS
relatórios comprobatórios do enquadramento no nível pretendido, já acompanhados da
aprovação do gestor de saúde estadual.
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 4º, § 1º)
|
PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 4º, § 1º] Para reclassificação a pedido, o estabelecimento de saúde deverá
encaminhar à CGSNT/DAE/SAS/MS relatórios comprobatórios do enquadramento no Nível
pretendido, já acompanhados da aprovação do gestor de saúde estadual.
|
§ 2º A reclassificação terá efeitos financeiros a partir da primeira competência posterior
à aprovação pela CGSNT/DAE/SAS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 4º, § 2º)
|
PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 4º, § 2º] A reclassificação terá efeitos financeiros a partir da primeira competência
posterior à aprovação pela CGSNT/DAE/SAS/MS.
|
Art. 231. O IFTDO corresponderá a um incremento nos valores dos procedimentos relacionados
ao processo de transplantes e doação de órgãos e tecidos, constantes na Tabela Unificada
do SUS (Serviços Hospitalares (SH) e Serviços Profissionais (SP), nos seguintes percentuais:
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 5º] O IFTDO corresponderá a um incremento nos valores dos procedimentos relacionados
ao processo de transplantes e doação de órgãos e tecidos, constantes na Tabela Unificada
do Sistema Único de Saúde (Serviços Hospitalares (SH) e Serviços Profissionais (SP),
nos seguintes percentuais:
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I - estabelecimento de saúde de Nível A - IFTDO de 60% (sessenta por cento);
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 5º, I)
|
PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 5º, I] estabelecimento de saúde de Nível A - IFTDO de 60% (sessenta por cento); |
II - estabelecimento de saúde de Nível B - IFTDO de 50% (cinquenta por cento);
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 5º, II)
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PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 5º, II] estabelecimento de saúde de Nível B - IFTDO de 50% (cinquenta por cento); |
III - estabelecimento de saúde de Nível C - IFTDO de 40% (quarenta por cento); e
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 5º, III)
|
PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 5º, III] estabelecimento de saúde de Nível C - IFTDO de 40% (quarenta por cento);
e
|
IV - estabelecimento de saúde de Nível D - IFTDO de 30% (trinta por cento).
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 5º, IV)
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PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 5º, IV] estabelecimento de saúde de Nível D - IFTDO de 30% (trinta por cento). |
Parágrafo Único. O IFTDO somente incidirá sobre os procedimentos relacionados no Anexo IX .
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 5º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 5º, Parágrafo Único] O IFTDO somente incidirá sobre os procedimentos relacionados
no anexo I desta Portaria.
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Art. 232. O IFTDO tem por objetivo específico a melhoria da remuneração dos profissionais envolvidos
no processo doação/transplante.
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 6º)
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PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 6º] O IFTDO tem por objetivo específico a melhoria da remuneração dos profissionais
envolvidos no processo doação/transplante.
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Art. 233. No procedimento 5.01.05.004-3 - Exames de pacientes em lista de espera para transplantes,
os exames deverão ser realizados semestralmente para cada órgão a ser recebido, até
a realização do transplante, ficando vedado o registro desses exames em qualquer outro
instrumento de registro do SUS, para fins de dupla cobrança.
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 8º] No procedimento descrito no anexo II desta Portaria, os exames deverão
ser realizados semestralmente para cada órgão a ser recebido, até a realização do
transplante, ficando vedado o registro desses exames em qualquer outro instrumento
de registro do SUS, para fins de dupla cobrança.
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Art. 234. Para os procedimentos 05.06.02.005-3 - Tratamento de intercorrência pós-transplante
de Rim - pós-transplante crítico, 05.06.02.006-1 - Tratamento de intercorrência pós-transplante
de Coração - pós-transplante crítico, 05.06.02.007-0 - Tratamento de intercorrência
pós-transplante de Pulmão Uni/Bilateral - pós-transplante crítico, 05.06.02.008-8
- Tratamento de intercorrência pós-transplante simultâneo de Rim/Pâncreas ou Pâncreas
isolado - pós-transplante crítico, 05.06.02.009-6 - Tratamento de intercorrência pós-transplante
de fígado - pós-transplante crítico, 05.06.02.010-0 - Tratamento de intercorrência
pós-transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas - pós-transplante crítico
e 05.06.02.011-8 - Tratamento de intercorrência pós-transplante autólogo de células-tronco
hematopoéticas - pós-transplante crítico aplicam-se as seguintes regras:
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º)
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PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 9º] Para os procedimentos descritos no anexo III, aplicam-se as seguintes regras: |
I - não podem ser realizados em conjunto com os seguintes procedimentos:
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, I)
|
PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 9º, I] não podem ser realizados em conjunto com os seguintes procedimentos: |
a) 05.06.02.001-0 - Intercorrência pós-transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas
- não aparentado (Hospital Dia);
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, I, a)
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PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 9º, I, a] 05.06.02.001-0 - Intercorrência pós-transplante alogênico de células-tronco
hematopoéticas - não aparentado (Hospital Dia);
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b) 05.06.02.002-9 - Intercorrência pós-transplante autogênico de células-tronco hematopoéticas
- não aparentado (Hospital Dia);
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, I, b)
|
PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 9º, I, b] 05.06.02.002-9 - Intercorrência pós-transplante autogênico de células-tronco
hematopoéticas - não aparentado (Hospital Dia);
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c) 05.06.02.003-7 - Intercorrência pós-transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas
- de aparentado (Hospital Dia); e
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, I, c)
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PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 9º, I, c] 05.06.02.003-7 - Intercorrência pós-transplante alogênico de células-tronco
hematopoéticas - de aparentado (Hospital Dia); e
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d) 05.06.02.004-5 - Tratamento de intercorrência pós-transplante de órgãos/células-tronco
hematopoéticas;
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, I, d)
|
PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 9º, I, d] 05.06.02.004-5 - Tratamento de intercorrência pós-transplante de
órgãos/células-tronco hematopoéticas.
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II - a sua utilização pode seguir-se à do procedimento 05.06.02.004-5 - Tratamento de
intercorrência pós-transplante de órgãos/células-tronco hematopoéticas, se o controle
da complicação intercorrente exigir tempo prolongado de internação;
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, II)
|
PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 9º, II] a sua utilização pode seguir-se à do procedimento 05.06.02.004-5 -
Tratamento de intercorrência pós-transplante de órgãos/células-tronco hematopoéticas,
se o controle da complicação intercorrente exigir tempo prolongado de internação;
|
III - em caso de alta hospitalar, é possível a reinternação com a utilização dos procedimentos
descritos no caput, podendo ser emitidas novas Autorizações de Internação Hospitalar
(AIH), desde que:
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, III)
|
PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 9º, III] em caso de alta hospitalar, é possível a reinternação com a utilização
dos procedimentos descritos no anexo III desta Portaria, podendo ser emitidas novas
Autorizações de Internação Hospitalar (AIH), desde que::
|
a) observado o prazo máximo de 6 meses de internação;
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, III, a)
|
PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 9º, III, a] observado o prazo máximo de 6 meses de internação; |
b) se o paciente necessitar de internação superior a 30 dias a AIH deverá ser encerrada
e aberta outra, informando nesta, o número da AIH anterior; e
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, III, b)
|
PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 9º, III, b] se o paciente necessitar de internação superior a 30 dias a AIH
deverá ser encerrada e aberta outra, informando nesta, o número da AIH anterior; e
|
IV - o somatório do número de diárias geradas com a utilização dos procedimentos descritos
no caput não poderá ultrapassar o valor de um procedimento de transplante especifico
para cada órgão sólido ou células-tronco hematopoéticas que gerou a internação pela
complicação;
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, IV)
|
PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 9º, IV] o somatório do número de diárias geradas com a utilização dos procedimentos
descritos no anexo III desta Portaria não poderá ultrapassar o valor de um procedimento
de transplante especifico para cada órgão sólido ou células-tronco hematopoéticas
que gerou a internação pela complicação;
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V - os prontuários dos pacientes para os quais tenham sido emitidas as AIH relativas
aos procedimentos descritos no caput estarão sujeitos a auditorias sistemáticas por
parte dos gestores de saúde, da central de transplantes e/ou pelo SNT.
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, V)
|
PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 9º, V] os prontuários dos pacientes para os quais tenham sido emitidas as AIH
relativas aos procedimentos descritos no anexo III desta Portaria estarão sujeitos
a auditorias sistemáticas por parte dos gestores de saúde, da central de transplantes
e/ou pelo Sistema Nacional de Transplantes.
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Art. 235. A estratégia de classificação e custeio diferenciado de procedimentos definida nesta
Seção será reavaliada ao final de 12 (doze) meses de sua vigência para cada estabelecimento
de saúde, podendo resultar em sua revisão ou extinção, caso não sejam atingidos os
objetivos mínimos esperados, do ponto de vista da qualificação e da ampliação do acesso
aos transplantes e processo de doação de órgãos.
(Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 12)
|
PRT MS/GM 845/2012 |
[Art. 12] A estratégia de classificação e custeio diferenciado de procedimentos definida
nesta Portaria será reavaliada ao final de 12 (doze) meses de sua vigência para cada
estabelecimento de saúde, podendo resultar em sua revisão ou extinção, caso não sejam
atingidos os objetivos mínimos esperados, do ponto de vista da qualificação e da ampliação
do acesso aos transplantes e processo de Doação de Órgãos.
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Seção X Dos Recursos Financeiros para Execução do Programa de Mamografia Móvel
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Art. 236. Os recursos financeiros para execução do Programa de Mamografia Móvel serão transferidos
pelo Ministério da Saúde aos estados, Distrito Federal e municípios que já façam gestão
do Teto MAC e/ou mediante pactuação na CIB da gestão do recurso específico do Programa
de Mamografia Móvel, com comunicação ao Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 11)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 11] Os recursos financeiros para execução do Programa de Mamografia Móvel serão
transferidos pelo Ministério da Saúde aos Estados, Distrito Federal e Municípios que
já façam gestão do Teto MAC e/ou mediante pactuação na CIB da gestão do recurso específico
do Programa de Mamografia Móvel, com comunicação ao Ministério da Saúde.
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§ 1º As unidades móveis habilitadas para o Programa de Mamografia Móvel poderão realizar
os procedimentos mamografia unilateral e mamografia bilateral para rastreamento, sendo
este último prioritariamente para as mulheres na faixa etária elegível.
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 11, § 1º)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 11, § 1º] As unidades móveis habilitadas para o Programa de Mamografia Móvel
poderão realizar os procedimentos mamografia unilateral e mamografia bilateral para
rastreamento, sendo este último prioritariamente para as mulheres na faixa etária
elegível.
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§ 2º No caso do Distrito Federal, a definição de que trata o "caput" será feita no âmbito
do Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF).
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 11, § 2º)
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PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 11, § 2º] No caso do Distrito Federal, a definição de que trata o "caput"
será feita no âmbito do CGSES/DF.
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§ 3º Quando houver regiões de saúde que envolvam municípios de mais de um estado, a pactuação
será definida por meio das respectivas CIB e, no caso de envolver o Distrito Federal,
com participação do CGSES/DF.
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 11, § 3º)
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PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 11, § 3º] Quando houver regiões de saúde que envolvam Municípios de mais de
um Estado, a pactuação será definida por meio das respectivas CIB e, no caso de envolver
o Distrito Federal, com participação do CGSES/DF.
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§ 4º Na hipótese de haver a pactuação na CIB da gestão do recurso específico do Programa
de Mamografia Móvel, os municípios deverão contratar, controlar, avaliar e regular
os serviços de mamografia móvel.
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 11, § 4º)
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PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 11, § 4º] Na hipótese de haver a pactuação na CIB da gestão do recurso específico
do Programa de Mamografia Móvel, os Municípios deverão contratar, controlar, avaliar
e regular os serviços de mamografia móvel.
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Art. 237. O Programa de Mamografia Móvel deverá onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585
- Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade, mantendo-se
as atuais formas e valores de financiamento para os respectivos procedimentos.
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 13)
|
PRT MS/GM 2304/2012 |
[Art. 13] O Programa de Mamografia Móvel deverá onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585
- Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade, mantendo-se
as atuais formas e valores de financiamento para os respectivos procedimentos.
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Seção XI Do Financiamento para o Serviço de Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo
com Obesidade
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Art. 238. Para os estabelecimentos que forem habilitados pelos critérios definidos no Anexo
4 do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3 será concedido incremento no valor
dos exames, quando realizados no pré-operatório de indivíduos com obesidade grau III
e grau II associada à comorbidades, e que serão financiados pelo FAEC.
(Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 6º)
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PRT MS/GM 425/2013 |
[Art. 6º] Para os estabelecimentos que forem habilitados pelos critérios definidos
no Anexo II a esta Portaria será concedido incremento no valor dos exames, quando
realizados no pré-operatório de indivíduos com obesidade grau III e grau II associada
à comorbidades, e que serão financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação
(FAEC).
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Art. 239. Fica definido que terão incrementos no componente Serviço Ambulatorial (SA) os procedimentos
relacionados quando realizados em estabelecimentos habilitados como Assistência de
Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade (código 02.03) no pré-operatório de pacientes
com os CID E66.0; E66.2; E66.8; e, E66.9.
(Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 425/2013 |
[Art. 7º] Fica definido que terão incrementos no componente SA (SERVIÇO AMBULATORIAL)
os procedimentos relacionados quando realizados em estabelecimentos habilitados como
Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade (código 02.03) no pré-operatório
de pacientes com os CID E66.0; E66.2; E66.8; e, E66.9.
|
I - Código: 02.09.01.003-7; Procedimento: Esofagogastroduodenoscopia; Incremento: 107,64
%;
(Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 7º, I)
|
PRT MS/GM 425/2013 |
[Art. 7º, I] Código: 02.09.01.003-7; Procedimento: Esofagogastroduodenoscopia; Incremento:
107,64 %;
|
II - Código: 02.05.02.004-6; Procedimento: Ultra-sonografia de abdômen total; Incremento:
121,34%;
(Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 7º, II)
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PRT MS/GM 425/2013 |
[Art. 7º, II] Código: 02.05.02.004-6; Procedimento: Ultra-sonografia de abdômen total;
Incremento: 121,34%;
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III - Código: 02.05.01.003-2; Procedimento: Ecocardiografia transtoracica; Incremento:
150%;
(Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 7º, III)
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PRT MS/GM 425/2013 |
[Art. 7º, III] Código: 02.05.01.003-2; Procedimento: Ecocardiografia transtoracica;
Incremento: 150%;
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IV - Código: 02.05.01.004-0; Procedimento: Ultra-sonografia doppler colorido de vasos
(até 3 vasos); Incremento: 165,15%; e
(Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 7º, IV)
|
PRT MS/GM 425/2013 |
[Art. 7º, IV] Código: 02.05.01.004-0; Procedimento: Ultra-sonografia doppler colorido
de vasos (até 3 vasos); Incremento: 165,15%; e
|
V - Código: 02.11.08.005-5; Procedimento: Prova de função pulmonar completa com broncodilatador
(espirometria); Incremento: 277,36%.
(Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 7º, V)
|
PRT MS/GM 425/2013 |
[Art. 7º, V] Código: 02.11.08.005-5; Procedimento: Prova de função pulmonar completa
com broncodilatador (espirometria); Incremento: 277,36%.
|
Art. 240. Fica estabelecido que os recursos orçamentários, de que trata a Assistência de Alta
Complexidade ao Indivíduo com Obesidade, correrão por conta do orçamento do Ministério
da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde
da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 -
Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 24)
|
PRT MS/GM 425/2013 |
[Art. 24] Fica estabelecido que os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria,
correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa
de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de
Média e Alta Complexidade.
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Seção XII Do Financiamento para o Custeio das Atividades Relacionadas ao Processo Transexualizador
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Art. 241. Os recursos financeiros para o custeio das atividades de que trata o Processo Transexualizador
no Sistema Único de Saúde (SUS) são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População
para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 2803/2013, Art. 17)
|
PRT MS/GM 2803/2013 |
[Art. 17] Os recursos financeiros para o custeio das atividades de que trata esta
Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa
de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de
Média e Alta Complexidade.
|
Parágrafo Único. A aprovação do repasse de recursos financeiros de que trata o Processo Transexualizador
no Sistema Único de Saúde (SUS) ficará condicionada à disponibilidade orçamentária
e financeira do Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2803/2013, Art. 17, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2803/2013 |
[Art. 17, Parágrafo Único] A aprovação do repasse de recursos financeiros de que
trata esta Portaria ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira
do Ministério da Saúde.
|
Art. 242. Ficam aprovadas, na forma dos Anexos A, B, C, D e E do Anexo 1 do Anexo XXI da
Portaria de Consolidação nº 2, as normas de habilitação e formulários de vistoria
do Processo Transexualizador no âmbito do SUS:
(Origem: PRT MS/GM 2803/2013, Art. 18)
|
PRT MS/GM 2803/2013 |
[Art. 18] Ficam aprovadas, na forma dos anexos a esta Portaria, as normas de habilitação
e formulários de vistoria do Processo Transexualizador no âmbito do SUS:
|
I - Anexo A do Anexo 1 do Anexo XXI da Portaria de Consolidação nº 2: Normas de Habilitação
de Serviço de Atenção Especializado no Processo Transexualizador, nas modalidades
ambulatorial e/ou hospitalar; e
(Origem: PRT MS/GM 2803/2013, Art. 18, I)
|
PRT MS/GM 2803/2013 |
[Art. 18, I] anexo I: Normas de Habilitação de Serviço de Atenção Especializado no
Processo Transexualizador, nas modalidades ambulatorial e/ou hospitalar; e
|
II - Anexo B do Anexo 1 do Anexo XXI da Portaria de Consolidação nº 2: Formulário de
Vistoria do Gestor para Habilitação de Serviço de Atenção Especializada no Processo
Transexualizador, na modalidade ambulatorial e/ou hospitalar.
(Origem: PRT MS/GM 2803/2013, Art. 18, II)
|
PRT MS/GM 2803/2013 |
[Art. 18, II] anexo II: Formulário de Vistoria do Gestor para Habilitação de Serviço
de Atenção Especializada no Processo Transexualizador, na modalidade ambulatorial
e/ou hospitalar.
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Seção XIII Dos Critérios de Qualificação das Unidade de Terapia Intensiva Coronariana (UCO)
para Receberem o Custeio Diferenciado de 800 Reais
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Art. 243. Para receberem o custeio diferenciado de 800 reais, as unidades de terapia intensiva
coronariana (UCO) deverão cumprir os seguintes critérios de qualificação:
(Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º)
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PRT MS/GM 2994/2011 |
[Art. 8º] Para receberem o custeio diferenciado de 800 reais, as UCO deverão cumprir
os seguintes critérios de qualificação:
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I - estabelecimento e adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de procedimentos
administrativos;
(Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, I)
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PRT MS/GM 2994/2011 |
[Art. 8º, I] estabelecimento e adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de
procedimentos administrativos;
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II - equipe de UTI Tipo II ou III, bem como suporte para especialidades nas 24 (vinte
e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana;
(Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, II)
|
PRT MS/GM 2994/2011 |
[Art. 8º, II] equipe de UTI Tipo II ou III, bem como suporte para especialidades
nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana;
|
III - organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal, utilizando-se
prontuário único compartilhado por toda equipe;
(Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, III)
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PRT MS/GM 2994/2011 |
[Art. 8º, III] organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal,
utilizando-se prontuário único compartilhado por toda equipe;
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IV - implantação de mecanismos de gestão da clínica visando à qualificação do cuidado,
eficiência de leitos, reorganização dos fluxos e processos de trabalho e a implantação
de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos casos;
(Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, IV)
|
PRT MS/GM 2994/2011 |
[Art. 8º, IV] implantação de mecanismos de gestão da clínica visando à qualificação
do cuidado, eficiência de leitos, reorganização dos fluxos e processos de trabalho
e a implantação de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos
casos;
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V - garantia de realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários
à complexidade dos casos;
(Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, V)
|
PRT MS/GM 2994/2011 |
[Art. 8º, V] garantia de realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos
necessários à complexidade dos casos;
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VI - garantia de desenvolvimento de atividades de educação permanente para as equipes,
por iniciativa própria ou por meio de cooperação;
(Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, VI)
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PRT MS/GM 2994/2011 |
[Art. 8º, VI] garantia de desenvolvimento de atividades de educação permanente para
as equipes, por iniciativa própria ou por meio de cooperação;
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VII - submissão à auditoria do gestor local;
(Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, VII)
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PRT MS/GM 2994/2011 |
[Art. 8º, VII] submissão à auditoria do gestor local; |
VIII - regulação integral pelas Centrais de Regulação; e
(Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, VIII)
|
PRT MS/GM 2994/2011 |
[Art. 8º, VIII] regulação integral pelas Centrais de Regulação; e |
IX - taxa de ocupação média mensal da unidade de, no mínimo, 90% (noventa por cento).
(Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, IX)
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PRT MS/GM 2994/2011 |
[Art. 8º, IX] taxa de ocupação média mensal da unidade de, no mínimo, 90% (noventa
por cento).
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§ 1º As UCOs deverão se qualificar em um prazo máximo de 6 (seis) meses após o início
do repasse do custeio diferenciado, previsto no caput.
(Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, § 1º)
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PRT MS/GM 2994/2011 |
[Art. 8º, § 1º] As UCO deverão se qualificar em um prazo máximo de 6 (seis) meses
após o início do repasse do custeio diferenciado, previsto nesta Portaria.
|
§ 2º O incentivo financeiro de custeio diferenciado previsto no caput será repassado aos
fundos de saúde e, em seguida, aos prestadores de serviços hospitalares, mediante
o cumprimento dos critérios de qualificação estabelecidos neste artigo e das metas
pactuadas entre os gestores e os prestadores de serviços hospitalares.
(Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, § 2º)
|
PRT MS/GM 2994/2011 |
[Art. 8º, § 2º] O incentivo financeiro de custeio diferenciado de que trata o art.
6º desta Portaria será repassado aos fundos de saúde e, em seguida, aos prestadores
de serviços hospitalares, mediante o cumprimento dos critérios de qualificação estabelecidos
neste artigo e das metas pactuadas entre os gestores e os prestadores de serviços
hospitalares.
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§ 3º Em caso de inobservância dos prazos previstos no § 1º deste artigo, o repasse do
incentivo financeiro será cancelado.
(Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, § 3º)
|
PRT MS/GM 2994/2011 |
[Art. 8º, § 3º] Em caso de inobservância dos prazos previstos no § 1º deste artigo,
o repasse do incentivo financeiro será cancelado.
|
§ 4º Uma vez cancelado o incentivo financeiro, novo pedido somente será deferido com a
qualificação integral, demonstrado o cumprimento de todos os requisitos deste artigo,
caso em que o incentivo voltará a ser pago a partir do novo deferimento pelo Ministério
da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 8º, § 4º)
|
PRT MS/GM 2994/2011 |
[Art. 8º, § 4º] Uma vez cancelado o incentivo financeiro, novo pedido somente será
deferido com a qualificação integral, demonstrado o cumprimento de todos os requisitos
deste artigo, caso em que o incentivo voltará a ser pago a partir do novo deferimento
pelo Ministério da Saúde.
|
Seção XIV Dos Recursos Financeiros para o Ressarcimento dos Valores que Excederem a Média Mensal
do Quantitativo dos Procedimentos de Cirurgia Cardiovascular Pediátrica, Financiados
pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC)
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PRT MS/GM 3430/2010 |
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Art. 244. Os recursos financeiros para o ressarcimento dos valores que excederem a média mensal
do quantitativo dos procedimentos de Cirurgia Cardiovascular Pediátrica, constantes
da Portaria nº 505/SAS/MS, de 28 de setembro de 2010, serão financiados pelo FAEC.
(Origem: PRT MS/GM 3430/2010, Art. 1º)
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PRT MS/GM 3430/2010 |
[Art. 1º] Estabelecer que os recursos financeiros para o ressarcimento dos valores
que excederem a média mensal do quantitativo dos procedimentos de Cirurgia Cardiovascular
Pediátrica, constantes da Portaria nº 505/SAS/MS, de 28 de setembro de 2010, sejam
financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação-FAEC.
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§ 1º Fica estabelecida a série histórica do período compreendido entre julho de 2009 a
junho de 2010, para definição da quantidade média mensal que será financiada pelo
Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade dos estados, Distrito Federal e municípios.
(Origem: PRT MS/GM 3430/2010, Art. 1º, § 1º)
|
PRT MS/GM 3430/2010 |
[Art. 1º, § 1º] Fica estabelecida a série histórica do período compreendido entre
julho de 2009 a junho de 2010, para definição da quantidade média mensal que será
financiada pelo Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade dos Estados, Distrito
Federal e Municípios.
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§ 2º Os recursos do FAEC serão transferidos aos estados, Distrito Federal e municípios
após apuração no Banco de Dados do Sistema de Informações Hospitalares Descentralizado
(SIHD).
(Origem: PRT MS/GM 3430/2010, Art. 1º, § 2º)
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PRT MS/GM 3430/2010 |
[Art. 1º, § 2º] Os recursos do FAEC serão transferidos aos Estados, Distrito Federal
e Municípios após apuração no Banco de Dados do Sistema de Informações Hospitalares-Descentralizado/SIHD.
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Art. 245. O excedente dos procedimentos de que trata o art. 244, permanecerá por um período
de 6 (seis) meses, no Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), para formação
de série histórica necessária à sua agregação ao Componente do Limite Financeiro da
Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, dos estados, Distrito
Federal e municípios, e deve ser publicado em portaria específica.
(Origem: PRT MS/GM 3430/2010, Art. 2º)
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PRT MS/GM 3430/2010 |
[Art. 2º] Definir que o excedente dos procedimentos de que trata o art. 1º desta
Portaria, permaneçam por um período de 6 (seis) meses, no Fundo de Ações Estratégicas
e Compensação - FAEC, para formação de série histórica necessária à sua agregação
ao Componente do Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial
e Hospitalar, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e deve ser publicado em
Portaria específica.
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Art. 246. O Departamento de Informática do SUS (DATASUS) disponibilizará arquivos por UF com
o limite físico por CNES que deverão ser importados no SIHD, para que o mesmo apure
os valores do excedente deste limite físico, como financiamento FAEC, conforme Anexo
XIX .
(Origem: PRT MS/GM 3430/2010, Art. 3º)
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PRT MS/GM 3430/2010 |
[Art. 3º] Determinar que o Departamento de Informática do SUS - DATASUS disponibilize
arquivos por UF com o limite físico por CNES que deverão ser importados no SIHD, para
que o mesmo, apure os valores do excedente deste limite físico, como financiamento
FAEC, conforme Anexo a esta Portaria.
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Art. 247. O FNS adotará as medidas necessárias para a transferência aos Fundos Estaduais/Municipais
de Saúde, dos valores de que trata o art. 244.
(Origem: PRT MS/GM 3430/2010, Art. 4º)
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PRT MS/GM 3430/2010 |
[Art. 4º] Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para
a transferência aos Fundos Estaduais/Municipais de Saúde, dos valores de que trata
o art. 1º desta Portaria.
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Art. 248. Os recursos orçamentários, objeto desta Seção, correrão por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção
à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585
- Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 3430/2010, Art. 5º)
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PRT MS/GM 3430/2010 |
[Art. 5º] Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram
por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta
Complexidade.
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Seção XV Da Cessão de Crédito, Relativo aos Recursos da Assistência de Média e Alta Complexidade,
para Pagamento da Contribuição Institucional das Secretarias Estaduais de Saúde ao
Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e das Secretarias Municipais de
Saúde ao Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS)
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PRT MS/GM 220/2007 |
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Art. 249. Fica regulamentada a operacionalização da cessão de crédito, relativo aos recursos
da assistência de Média e Alta Complexidade, para pagamento da contribuição institucional
das secretarias estaduais de saúde ao CONASS e das secretarias municipais de Saúde
ao CONASEMS.
(Origem: PRT MS/GM 220/2007, Art. 1º)
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PRT MS/GM 220/2007 |
[Art. 1º] Regulamentar a operacionalização da cessão de crédito, relativo aos recursos
da assistência de Média e Alta Complexidade, para pagamento da contribuição institucional
das Secretarias Estaduais de Saúde ao Conselho Nacional de Secretários de Saúde -
CONASS e das Secretarias Municipais de Saúde ao Conselho Nacional de Secretarias Municipais
de Saúde - CONASEMS.
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Art. 250. O financiamento das ações e serviços de saúde é de responsabilidade das três esferas
de gestão do SUS, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica da
Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 220/2007, Art. 2º)
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PRT MS/GM 220/2007 |
[Art. 2º] O financiamento das ações e serviços de saúde é de responsabilidade das
três esferas de gestão do SUS, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei
Orgânica da Saúde.
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Parágrafo Único. A transmissão do crédito para pagamento da contribuição institucional deverá ser
celebrada mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades
do § 1º do art. 654 do Código Civil, subscrito pelo Secretário de Saúde, ressalvado
o dever de não comprometer quaisquer ações e serviços de saúde do estado ou município
respectivo.
(Origem: PRT MS/GM 220/2007, Art. 2º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 220/2007 |
[Art. 2º, Parágrafo Único] A transmissão do crédito para pagamento da contribuição
institucional deverá ser celebrada mediante instrumento público, ou instrumento particular
revestido das solenidades do § 1º do art. 654 do Código Civil, subscrito pelo Secretário
de Saúde, ressalvado o dever de não comprometer quaisquer ações e serviços de saúde
do Estado ou Município respectivo.
|
Art. 251. O desconto da contribuição institucional terá como fonte os recursos da assistência
de MAC, do valor integrante do limite transferido do FNS aos Fundos de Saúde dos Estados
e Municípios.
(Origem: PRT MS/GM 220/2007, Art. 3º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2945/2012)
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PRT MS/GM 220/2007 |
[Art. 3º] O desconto da contribuição institucional terá como fonte os recursos da
assistência de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, do valor integrante
do limite transferido do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados e
Municípios.
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Art. 252. O valor e a periodicidade referentes à contribuição institucional serão estabelecidos
na Assembléia Geral dos Conselhos Representativos, nos termos do disposto sem seus
respectivos estatutos.
(Origem: PRT MS/GM 220/2007, Art. 4º)
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PRT MS/GM 220/2007 |
[Art. 4º] O valor e a periodicidade referentes à contribuição institucional serão
estabelecidos na Assembléia Geral dos Conselhos Representativos, nos termos do disposto
sem seus respectivos Estatutos.
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Art. 253. O desconto será efetivado no mesmo dia da transferência regular e automática, da
fonte indicada, e o valor, creditado em conta bancária a ser indicada pelos respectivos
Conselhos Representativos ao FNS.
(Origem: PRT MS/GM 220/2007, Art. 5º)
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PRT MS/GM 220/2007 |
[Art. 5º] O desconto será efetivado no mesmo dia da transferência regular e automática,
da fonte indicada, e o valor, creditado em conta bancária a ser indicada pelos respectivos
Conselhos Representativos ao Fundo Nacional de Saúde.
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Seção XVI Do Recebimento pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho
Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) de Recursos do Orçamento Geral
da União (OGU) por meio do Fundo Nacional de Saúde (FNS), para Auxiliar no Custeio
de suas Despesas Institucionais
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PRT MS/GM 1752/2017 |
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Art. 254. Fica regulamentada a transferência de recursos do Orçamento Geral da União (OGU)
por meio do FNS ao Conass e ao Conasems, para auxiliar no custeio das despesas institucionais
destes Conselhos, nos termos do § 1º do art. 14-B da Lei nº 8.080, de 19 de setembro
de 1990, acrescido pela Lei nº 12.466, de 24 de agosto de 2011.
(Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 1º)
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PRT MS/GM 1752/2017 |
[Art. 1º] Regulamentar a transferência de recursos do OGU por meio do
FNS ao Conass e ao Conasems, para auxiliar no custeio das despesas institucionais
destes Conselhos, nos termos do §1º do artigo 14-B da Lei no 8.080, de
19 de setembro de 1990, acrescido pela Lei nº 12.466, de 24 de agosto
de 2011.
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Art. 255. As transferências da União referidas na Seção XVI do Capítulo I do Título III dar-se-ão
em valores nominais, consignados em dotação global do OGU e em créditos adicionais,
por meio do FNS, como despesa obrigatória, sendo R$ 7.000.000,00 para o Conass e R$
7.000.000,00 para o Conasems, destinados ao cumprimento do Programa Anual de Atividades,
de cada entidade, que tem por finalidade demonstrar o auxílio da União no custeio
das despesas institucionais destes Conselhos.
(Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 2º)
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PRT MS/GM 1752/2017 |
[Art. 2º] As transferências da União referidas no artigo 1º dar-se-ão em valores
nominais, consignados em dotação global do OGU e em créditos adicionais, por
meio do FNS, como despesa obrigatória, sendo R$ 7.000.000,00 para o Conass e
R$ 7.000.000,00 para o Conasems, destinados ao cumprimento do Programa Anual
de Atividades, de cada entidade, que tem por finalidade demonstrar o auxílio
da União no custeio das despesas institucionais destes Conselhos.
|
Parágrafo Único. Os valores nominais serão reajustados, minimamente, nos exercícios subsequentes conforme
as regras aplicáveis ao OGU, atualmente novo regime fiscal.
(Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 2º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1752/2017 |
[Art. 2º, Parágrafo Único] Os valores nominais serão reajustados, minimamente,
nos exercícios subsequentes conforme as regras aplicáveis ao OGU, atualmente
novo regime fiscal.
|
Art. 256. O Ministério da Saúde fará consignar anualmente em sua previsão orçamentária, os
recursos nos moldes especificados pela Seção XVI do Capítulo I do Título III, a
serem transferidos em duodécimos mensais até o dia 10 de cada mês.
(Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 3º)
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PRT MS/GM 1752/2017 |
[Art. 3º] O Ministério da Saúde fará consignar anualmente em sua previsão orçamentária,
os recursos nos moldes especificados pelo artigo 2º, a serem transferidos
em duodécimos mensais até o dia 10 de cada mês.
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Parágrafo Único. O FNS adotará as medidas necessárias para as transferências dos recursos ao Conass
e Conasems, em contas específicas para cada entidade, em instituições financeiras
oficiais federais.
(Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 3º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 1752/2017 |
[Art. 3º, Parágrafo Único] O FNS adotará as medidas necessárias para as
transferências dos recursos ao Conass e Conasems, em contas específicas para
cada entidade, em instituições financeiras oficiais federais.
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Art. 257. Caberá ao Conass e ao Conasems a execução das transferências financeiras, nos limites
dos seus estatutos, sendo elaborada Prestação de Contas por ano fiscal e demonstração
do alcance de resultados.
(Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 4º)
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PRT MS/GM 1752/2017 |
[Art. 4º] Caberá ao Conass e ao Conasems a execução das transferências
financeiras, nos limites dos seus estatutos, sendo elaborada Prestação de Contas
por ano fiscal e demonstração do alcance de resultados.
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Parágrafo Único. Será permitida a utilização de saldos remanescentes, desde que precisamente identificados.
(Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 4º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 1752/2017 |
[Art. 4º, Parágrafo Único] Será permitida a utilização de saldos remanescentes,
desde que precisamente identificados.
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Art. 258. São obrigações do Ministério da Saúde:
(Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 5º)
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PRT MS/GM 1752/2017 |
[Art. 5º] São obrigações do Ministério da Saúde: |
I - providenciar e promover, anualmente, a consignação de dotações no OGU, respeitadas
as normas e procedimentos aplicáveis a transferência dos recursos correspondentes,
destinados a auxiliar no custeio das atividades institucionais do Conass e Conasems;
(Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 5º, I)
|
PRT MS/GM 1752/2017 |
[Art. 5º, I] Providenciar e promover, anualmente, a consignação de dotações
no OGU, respeitadas as normas e procedimentos aplicáveis a transferência
dos recursos correspondentes, destinados a auxiliar no custeio das atividades
institucionais do Conass e Conasems;
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II - receber os Programas Anuais de Atividades apresentados pelo Conass e pelo Conasems;
(Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 5º, II)
|
PRT MS/GM 1752/2017 |
[Art. 5º, II] Receber os Programas Anuais de Atividades apresentados pelo
Conass e pelo Conasems;
|
III - respeitar a autonomia de gestão e atuação administrativa das entidades com vistas
a consecução de seus objetivos;
(Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 5º, III)
|
PRT MS/GM 1752/2017 |
[Art. 5º, III] Respeitar a autonomia de gestão e atuação administrativa
das entidades com vistas a consecução de seus objetivos;
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IV - transferir pontualmente os recursos em duodécimos mensais, até o dia 10 de cada mês;
(Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 5º, IV)
|
PRT MS/GM 1752/2017 |
[Art. 5º, IV] Transferir pontualmente os recursos em duodécimos mensais,
até o dia 10 de cada mês;
|
V - celebrar, quando convier, convênios para o alcance de objetivos específicos e não
previstos em Programa Anual de Atividades;
(Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 5º, V)
|
PRT MS/GM 1752/2017 |
[Art. 5º, V] Celebrar, quando convier, convênios para o alcance de objetivos
específicos e não previstos em Programa Anual de Atividades;
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VI - apoiar o Conass e Conasems, sempre que necessário e dentro das competências da pasta,
no provimento de meios necessários a consecução dos Programas Anuais de Atividades.
(Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 5º, VI)
|
PRT MS/GM 1752/2017 |
[Art. 5º, VI] Apoiar o Conass e Conasems, sempre que necessário e dentro
das competências da pasta, no provimento de meios necessários a consecução
dos Programas Anuais de Atividades.
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Art. 259. São obrigações do Conass e Conasems:
(Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 1752/2017 |
[Art. 6º] São obrigações do Conass e Conasems: |
I - elaborar e apresentar Programa Anual de Atividades à Secretaria-Executiva do Ministério
da Saúde, até 30 de junho de cada ano referente ao ano subsequente;
(Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 6º, I)
|
PRT MS/GM 1752/2017 |
[Art. 6º, I] Elaborar e apresentar Programa Anual de Atividades à Secretaria
Executiva do Ministério da Saúde, até 30 de junho de cada ano referente ao ano
subsequente;
|
II - aplicar os recursos recebidos em conformidade com seu Programa Anual de Atividades;
(Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 6º, II)
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PRT MS/GM 1752/2017 |
[Art. 6º, II] Aplicar os recursos recebidos em conformidade com seu Programa
Anual de Atividades;
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III - prestar contas dos recursos recebidos à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde
por meio de Relatório Anual de Gestão (RAG), previamente submetido às instâncias previstas
no estatuto de cada Conselho, até 1º de março do ano subsequente à execução do Programa
Anual de Atividades.
(Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 6º, III)
|
PRT MS/GM 1752/2017 |
[Art. 6º, III] Prestar Contas dos recursos recebidos à Secretaria Executiva
do Ministério da Saúde por meio de Relatório Anual de Gestão, previamente
submetido às instâncias previstas no estatuto de cada Conselho, até 01 de março
do ano subsequente à execução do Programa Anual de Atividades.
|
Art. 260. Caberá ao Conass e o Conasems aprovar em seus órgãos competentes regulamentos próprios
de compras de bens e serviços, bem como de contratação de pessoal, devendo mantê-los
publicados em endereços eletrônicos próprios, em área aberta ao público em geral,
na forma da legislação vigente.
(Origem: PRT MS/GM 1752/2017, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 1752/2017 |
[Art. 7º] Caberá ao Conass e o Conasems aprovar em seus órgãos competentes
regulamentos próprios de compras de bens e serviços, bem como de contratação
de pessoal, devendo mantê-los publicados em sítios eletrônicos próprios, em
área aberta ao público em geral, na forma da legislação vigente.
|
CAPÍTULO II DOS INCENTIVOS FINANCEIROS NO BLOCO MAC
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Seção I Do Incentivo à Assistência Pré-natal aos Componentes I, II e III do Programa de Humanização
no Pré-natal e Nascimento
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Art. 261. Os recursos necessários ao desenvolvimento do Componente I do Programa de Humanização
no Pré-natal e Nascimento - Incentivo à Assistência Pré-natal no âmbito do Sistema
Único de Saúde correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas ao SUS e são
adicionais aos já destinados a esta modalidade assistencial.
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 2º] Estabelecer que os recursos necessários ao desenvolvimento do Componente
de que trata esta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas
ao Sistema Único de Saúde e são adicionais aos já destinados a esta modalidade assistencial.
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Art. 262. O Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal será executado mediante adesão,
pelos municípios que sejam habilitados na forma da regulmentação e que comprovem o
cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 601 da Portaria de Consolidação
nº 5.
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 3º] Definir que o Componente I- Incentivo à Assistência Pré-natal será executado
mediante adesão, pelos municípios que sejam habilitados na forma da Norma Operacional
Básica - NOB/96 e que comprovem o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Artigo
4° desta Portaria.
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Parágrafo Único. Nos municípios não habilitados em qualquer das condições de gestão estabelecidas
na regulamentação, o Componente I poderá ser executado pela respectiva Secretaria
Estadual de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 3º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 3º, Parágrafo Único] Nos municípios não habilitados em qualquer das condições
de gestão estabelecidas pela NOB/96, o Componente I poderá ser executado pela respectiva
Secretaria Estadual de Saúde.
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Art. 263. o pagamento deste procedimento será efetuado pelo Fundo Nacional de Saúde e será
custeado pelo Fundo de Ações Estratégicas e de Compensação (FAEC);
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 5º, II)
|
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Art. 264. o pagamento será efetuado a unidade na qual a gestante foi cadastrada, desde que
as informações pertinentes constem da Ficha de Programação Orçamentária (FPO) da unidade
para o mês de competência.
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 5º, III)
|
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Art. 265. O pagamento deste procedimento será efetuado pelo FNS e será custeado pelo FAEC.
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 7º, I)
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Art. 266. O pagamento dos incentivos Adesão ao Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal
Adesão ao Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal e o de Conclusão da Assistência
Pré-natal será efetuado a cada unidade pública municipal ou estadual, na qual a gestante
tenha sido cadastrada, desde que as informações pertinentes constem da FPO, da unidade
para o mês de competência.
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 7º, V)
|
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Art. 267. O pagamento dos procedimentos 07.071.02.7 e 07.071.03.5 do SIA/SUS, e 95.002.01.4
do SIH/SUS, serão efetuados pelo FNS às Unidades de Saúde e custeados pelo FAEC.
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 11)
|
PRT MS/GM 570/2000 |
[Art. 11] Estabelecer que o pagamento dos procedimentos 07.071.02.7, 07.071.03.5,
e 95.002.01.4, constantes desta Portaria, serão efetuados pelo Fundo Nacional de Saúde
às Unidades de Saúde e custeados pelo Fundo de Ações Estratégicas e de Compensação
- FAEC.
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Art. 268. O Componente objeto deste artigo será responsável pela adoção das medidas necessárias
à organização e regulação da assistência obstétrica e neonatal e à realização de investimentos
nesta área assistencial, viabilizando, em parceria com as Secretarias de Saúde de
estados, municípios e do Distrito Federal e unidades hospitalares que realizem atendimento
obstétrico e neonatal no SUS, as seguintes atividades:
(Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 1º, Parágrafo Único)
|
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I - implantar Centrais Estaduais de Regulação Obstétrica e Neonatal;
(Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 1º, Parágrafo Único, a)
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PRT MS/GM 571/2000 |
[Art. 1º, Parágrafo Único, a] implantar Centrais Estaduais de Regulação Obstétrica
e Neonatal;
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II - implantar Centrais Municipais de Regulação Obstétrica e Neonatal;
(Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 1º, Parágrafo Único, b)
|
PRT MS/GM 571/2000 |
[Art. 1º, Parágrafo Único, b] implantar Centrais Municipais de Regulação Obstétrica
e Neonatal;
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III - implantar sistemas móveis de atendimento às gestantes nas modalidades pró e inter-hospitalares;
(Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 1º, Parágrafo Único, c)
|
PRT MS/GM 571/2000 |
[Art. 1º, Parágrafo Único, c] implantar sistemas móveis de atendimento às gestantes
nas modalidades pró e inter-hospitalares;
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IV - adquirir equipamentos para o aparelhamento de Unidades de Tratamento Intensivo Neonatal
e de unidades integrantes do Sistema de Referência Hospitalar para a Gestação da Alto
Risco;
(Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 1º, Parágrafo Único, d)
|
PRT MS/GM 571/2000 |
[Art. 1º, Parágrafo Único, d] adquirir equipamentos para o aparelhamento de Unidades
de Tratamento Intensivo Neonatal e de unidades integrantes do Sistema de Referência
Hospitalar para a Gestação da Alto Risco;
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V - viabilizar o incremento técnico, operacional e de equipamentos aos hospitais públicos
filantrópicos integrantes do SUS, que realizem assistência obstétrica e neonatal.
(Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 1º, Parágrafo Único, e)
|
PRT MS/GM 571/2000 |
[Art. 1º, Parágrafo Único, e] viabilizar o incremento técnico, operacional e de equipamentos
aos hospitais públicos filantrópicos integrantes do Sistema Único de Saúde, que realizem
assistência obstétrica e neonatal.
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Art. 269. Os recursos necessários ao desenvolvimento das atividades previstas para o Componente
II do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento - Organização, Regulação e
Investimentos na Assistência Obstétrica e Neonatal, no âmbito do Sistema Único de
Saúde, correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas ao SUS.
(Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 571/2000 |
[Art. 2º] Estabelecer que os recursos necessários ao desenvolvimento, das atividades
previstas para o Componente de que trata esta Portaria, correrão à conta das dotações
orçamentárias destinadas ao Sistema Único de Saúde.
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§ 1º Os recursos destinados ao financiamento da implantação das centrais estaduais de
regulação obstétrica e suas respectivas centrais regionais, quando for o caso, serão
repassados, mediante convênio específico, às Secretarias de Estado da Saúde e do Distrito
Federal, que cumprirem os requisitos estabelecidos e assumirem o compromisso de implantar
plenamente o componente proposto;
(Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 2º, § 1º)
|
PRT MS/GM 571/2000 |
[Art. 2º, § 1º] Os recursos destinados ao financiamento da implantação das Centrais
Estaduais de Regulação Obstétrica e suas respectivas Centrais Regionais, quando for
o caso, serão repassados, mediante convênio específico, às Secretarias de Estado da
Saúde e do Distrito Federal, que cumprirem os requisitos estabelecidos e assumirem
o compromisso de implantar plenamente o componente proposto;
|
§ 2º Os recursos destinados ao financiamento da implantação das centrais municipais de
regulação obstétrica e seus respectivos sistemas móveis de atendimento pré e inter-hospitalares,
serão repassados, mediante convênio específico, às secretarias municipais de saúde
que cumprirem com os requisitos de elegibilidade estabelecidos e assumirem o compromisso
de implantar plenamente o componente proposto, sendo que aquelas que, mesmo cumprindo
com estes critérios, não se encontrem na condição de Gestão Plena do Sistema Municipal,
terão os recursos a ela destinados repassados à respectiva Secretaria Estadual de
Saúde que se encarregará da implantação da Central e dos sistemas móveis de atendimento;
(Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 2º, § 2º)
|
PRT MS/GM 571/2000 |
[Art. 2º, § 2º] Os recursos destinados ao financiamento da implantação das Centrais
Municipais de Regulação Obstétrica e seus respectivos sistemas móveis de atendimento
pré e inter-hospitalares, serão repassados, mediante convênio específico, às Secretarias
Municipais de Saúde que cumprirem com os requisitos de elegibilidade estabelecidos
e assumirem o compromisso de implantar plenamente o componente proposto, sendo que
aquelas que, mesmo cumprindo com estes critérios, não se encontrem na condição de
Gestão Plena do Sistema Municipal, terão os recursos a ela destinados repassados à
respectiva Secretaria Estadual de Saúde que se encarregará da implantação da Central
e dos sistemas móveis de atendimento;
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§ 3º Os recursos destinados à aquisição de equipamentos para o aparelhamento de unidades
de tratamento intensivo neonatal e de hospitais integrantes do Sistema Estadual de
Referência Hospitalar no Atendimento da Gestante de Alto Risco, serão alocados para
o Projeto Reforço à Reorganização do Sistema Único de Saúde (ReforSUS), que providenciará
esta aquisição na forma de conjuntos já estabelecidos e com destinação às unidades
hospitalares já pactuadas com os gestores estaduais do SUS;
(Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 2º, § 3º)
|
PRT MS/GM 571/2000 |
[Art. 2º, § 3º] Os recursos destinados à aquisição de equipamentos para o aparelhamento
de Unidades de Tratamento Intensivo Neonatal e de hospitais integrantes do Sistema
Estadual de Referência Hospitalar no Atendimento da Gestante de Alto Risco, serão
alocados para o REFORSUS, que providenciará esta aquisição na forma de conjuntos já
estabelecidos e com destinação às unidades hospitalares já pactuadas com os gestores
estaduais do SUS;
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§ 4º Os recursos destinados ao financiamento do incremento técnico, operacional e de equipamentos
para os hospitais filantrópicos serão repassados aos próprios hospitais, mediante
convênio específico, e para os hospitais públicos, conforme o caso, às respectivas
Secretarias Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, devendo todos os hospitais
cumprir com os requisitos de elegibilidade estabelecidos, apresentar projeto de investimento
com o respectivo plano de trabalho e cronograma de desembolso e assumir o compromisso
de implantar plenamente o componente proposto.
(Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 2º, § 4º)
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PRT MS/GM 571/2000 |
[Art. 2º, § 4º] Os recursos destinados ao financiamento do incremento técnico, operacional
e de equipamentos para os hospitais filantrópicos serão repassados aos próprios hospitais,
mediante convênio específico, e para os hospitais públicos, conforme o caso, às respectivas
Secretarias Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, devendo todos os hospitais
cumprir com os requisitos de elegibilidade estabelecidos, apresentar projeto de investimento
com o respectivo plano de trabalho e cronograma de desembolso e assumir o compromisso
de implantar plenamente o componente proposto.
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Art. 270. Os recursos necessários ao desenvolvimento do Componente III do Programa de Humanização
no Pré-natal e Nascimento correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas ao
Sistema Único de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 2º)
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Art. 271. Os recursos de que trata o art. 609 da Portaria de Consolidação nº 5 destinam-se
ao custeio da sistemática ora implantada de atendimento à gestante e ao recém-nascido
e de remuneração de serviços constantes da Tabela do Sistema de Informações Hospitalares
do SUS (SIH/SUS), e são adicionais aos já destinados a estas modalidades assistenciais.
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 2º, § 1º)
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Art. 272. Ficam alterados os valores e a sistemática de pagamento dos procedimentos de parto
normal e cesariana constantes da Tabela de Procedimentos do SIH/SUS abaixo descritos:
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º)
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PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º] Alterar os valores e a sistemática de pagamento dos procedimentos de parto
normal e cesariana 'constantes da Tabela de Procedimentos do SIH/SUS abaixo descritos:
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§ 1º Para os procedimentos 35.001.01.1 Parto Normal; 35.006.01.3 Parto com Manobras; 35.007.01.0
- Parto com Eclâmpsia e 3526.01.7 Assistência ao Parto Premonitório e ao Parto Normal
sem Distócia em Centro de Parto Normal, os valores previstos para pagamento pelo SUS
são:
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 1º)
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PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 1º] Para os procedimentos 35.001.01.1 Parto Normal; 35.006.01.3 Parto
com Manobras; 35.007.01.0 - Parto com Eclâmpsia e 3526.01.7 Assistência ao Parto Premonitório
e ao Parto Normal sem Distócia em Centro de Parto Normal, os valores previstos para
pagamento pelo SUS são:
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I - SH: 130,00; SP: 165,00; SADT: 5,00; TOTAL: 300,00; ATO-MED: 571; ANEST 00; PERM 02;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 1º, I] SH: 130,00; SP: 165,00; SADT: 5,00; TOTAL: 300,00; ATO-MED: 571;
ANEST 00; PERM 02
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§ 2º Os valores constantes do § 1° deste Artigo serão subdivididos e remunerados da seguinte
forma:
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 2º] Os valores constantes do § 1° deste Artigo serão subdivididos e remunerados
da seguinte forma:
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I - serviços hospitalares:
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, I)
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PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 2º, I] Serviços Hospitalares |
a) SH Padrão (diária, taxas, materiais e medicamentos): R$ 90,00 o hospital receberá
este valor quando da realização do parto;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, I, a)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 2º, I, a] SH Padrão (diária, taxas, materiais e medicamentos) : R$ 90,00
o hospital receberá este valor quando da realização do parto;
|
b) SH Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal: R$ 40,00
para o recebimento desta remuneração será necessário o lançamento, em campo especifico
da AIH, do número da Ficha de Cadastramento da Gestante do Componente I Incentivo
à Assistência Pré-natal, nos termos da Seção I do Capítulo VI do Título IV da Portaria
de Consolidação nº 5 e no campo serviços profissionais da AIH, o lançamento do código
de procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência
Pré-natal;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, I, b)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 2º, I, b] SH Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência
Pré-natal : R$ 40,00 para o recebimento desta remuneração será necessário o lançamento,
em campo especifico da AIH, do número da Ficha de Cadastramento da Gestante do Componente
I Incentivo à Assistência Pré-natal, nos termos da Portaria GM/MS n° 570 de 1° de
junho de 2000 e no campo serviços profissionais da AIH, o lançamento do código de
procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência
Pré-natal.
|
c) a cobrança do código 95.002.01.4 em AIH de parturiente não integrante do Componente
I Incentivo à Assistência Pré-natal acarretará auditoria imediata, ficando a Unidade
sujeita às penalidades cabíveis;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, I, c)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 2º, I, c] A cobrança do código 95.002.01.4 em AIH de parturiente não
integrante do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal acarretará auditoria
imediata, ficando a Unidade sujeita às penalidades cabíveis.
|
II - serviços profissionais:
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, II)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 2º, II] Serviços Profissionais: |
a) SP Padrão: R$ 110,00 - o obstetra, auxiliar(es) ou outro profissional necessário
ao atendimento da parturiente receberão este valor quando da realização do parto,
mediante rateio de pontos;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, II, a)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 2º, II, a] SP Padrão : R$ 110,00 - o obstetra, auxiliar (es) ou outro
profissional necessário ao atendimento da parturiente receberão este valor quando
da realização do parto, mediante rateio de pontos;
|
b) atendimento ao Recém Nato da Sala de Parto: o pagamento do pediatra/neonatologista
não entrará no rateio de pontos e será efetuado, quando efetivamente realizado, em
conformidade com a Portaria SAS/MS N° 96, 14 de junho de 1994, mediante o lançamento
no campo serviços profissionais da AIH, da seguinte forma:
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, II, b)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 2º, II, b] Atendimento ao Recém Nato da Sala de Parto: o pagamento do
pediatra/neonatologista não entrará no rateio de pontos e será efetuado, quando efetivamente
realizado, em conformidade com a Portaria SAS/MS N° 96, 14 de junho de 1994, mediante
o lançamento no campo serviços profissionais. da AIH, da seguinte forma:
|
1. Ato: 95.001.01.8 Atendimento ao RN em Sala de Parto; Tipo: 6 (pessoa física) ou 16
(pessoa jurídica); Tipo de Ato: 20 Quantidade de Ato: 01 para parto único ou 02 para
parto gemelar; CNPJ/CPF:; Valor: R$ 20,00;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, II, b, 1)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 2º, II, b, 1] Ato: 95.001.01.8 Atendimento ao RN em Sala de Parto; Tipo:
6 (pessoa física) ou 16 (pessoa jurídica); Tipo de Ato: 20 Quantidade de Ato: 01 para
parto único ou 02 para parto gemelar; CNPJ/CPF:; Valor: R$ 20,00
|
c) anestesia obstétrica realizada por anestesista: o pagamento deste procedimento será
efetuado quando da sua realização por anestesista ou, excepcionalmente, por outro
profissional médico, conforme estabelecido pela Portaria SAS/MS N° 98, de 26 março
de 1999, sem rateio de pontos e mediante o lançamento no campo serviços profissionais
da AIH, da seguinte forma:
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, II, c)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 2º, II, c] Anestesia Obstétrica realizada por anestesista: o pagamento
deste procedimento será efetuado quando da sua realização por anestesista ou, excepcionalmente,
por outro profissional médico, conforme estabelecido pela Portaria SAS/MS N° 98, de
26 março de 1999, sem rateio de pontos e mediante o lançamento no campo serviços profissionais
da AIH, da seguinte forma:
|
1. Ato: 95.003.01.0 Anestesia Obstétrica realizada por anestesista I; Tipo: 21 (pessoa
física) ou 22 (pessoa jurídica); Tipo de Ato: 35; Quantidade de Ato: 01; CNPJ/CPF:;
Valor: R$ 30,00;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, II, c, 1)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 2º, II, c, 1] Ato: 95.003.01.0 Anestesia Obstétrica realizada por anestesista
I; Tipo: 21 (pessoa física) ou 22 (pessoa jurídica); Tipo de Ato: 35; Quantidade de
Ato: 01; CNPJ/CPF:; Valor: R$ 30,00
|
d) pediatra 1ª Consulta: o pagamento da 1ª consulta do pediatra não entrará no rateio
de pontos e será efetuado, quando efetivamente realizada, mediante o lançamento no
campo serviços profissionais da AIH, da seguinte forma:
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, II, d)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 2º, II, d] Pediatra 1° Consulta: o pagamento da 1° consulta do pediatra
não entrará no rateio de pontos e será efetuado, Quando efetivamente realizada, mediante
o lançamento no campo serviços profissionais da AIH, da seguinte forma:
|
1. Ato: 95.004.01.7 Pediatra 1° Consulta; Tipo: 23 (pessoa física) ou 24 (pessoa jurídica);
Tipo de Ato: 36; Quantidade de Ato: 01 para parto único ou 02 para parto gemelar;
CNPJ/CPF:; Valor: R$ 5,00.
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 2º, II, d, 1)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 2º, II, d, 1] Ato: 95.004.01.7 Pediatra 1° Consulta; Tipo: 23 (pessoa
física) ou 24 (pessoa jurídica); Tipo de Ato: 36; Quantidade de Ato: 01 para parto
único ou 02 para parto gemelar; CNPJ/CPF:; Valor: R$ 5,00
|
§ 3º Para os procedimentos 35.009.01.2 Cesariana; e 35.082.01.0 Cesariana com Laqueadura
Tubária em Paciente com Cesarianas Sucessivas Anteriores, os valores previstos para
pagamento pelo SUS, são:
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 3º)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 3º] Para os procedimentos 35.009.01.2 Cesariana; e 35.082.01.0 Cesariana
com Laqueadura Tubária em Paciente com Cesarianas Sucessivas Anteriores, os valores
previstos para pagamento pelo SUS, são:
|
I - SH: 270,00; SP: 165,00; SADT: 5,00; TOTAL: 440,00; ATO-MED: 327; ANEST: 00; PERM:
03.
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 3º, I)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 3º, I] SH: 270,00; SP: 165,00; SADT: 5,00; TOTAL: 440,00; ATO-MED: 327;
ANEST: 00; PERM: 03.
|
§ 4º Os valores constantes do § 3° deste Artigo serão subdivididos e remunerados da seguinte
forma:
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 4º] Os valores constantes do § 3° deste Artigo serão subdivididos e remunerados
da seguinte forma:
|
I - serviços hospitalares:
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, I)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 4º, I] Serviços Hospitalares |
a) SH Padrão (diária, taxas, materiais e medicamentos): R$ 230,00 o hospital receberá
este valor quando da realização do parto;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, I, a)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 4º, I, a] SH Padrão (diária, taxas, materiais e medicamentos) : R$ 230,00
o hospital receberá este valor quando da realização do parto;
|
b) SH Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal: R$ 40,00
para o recebimento desta remuneração será necessário o lançamento, em campo específico
da AIH, do número da Ficha de Cadastramento da Gestante, nos Termos da Seção I do
Capítulo VI do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5 e no campo serviços profissionais
da AIH o lançamento do código de procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente
I Incentivo à Assistência Pré-natal;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, I, b)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 4º, I, b] SH Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência
Pré-natal: R$ 40,00 para o recebimento desta remuneração será necessário o lançamento,
em campo específico da AIH, do número da Ficha de Cadastramento da Gestante, nos Termos
da Portaria GM/MS n° 570/GM de 1° de junho de 2000 e no campo serviços profissionais
da AIH o lançamento do código de procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente
I Incentivo à Assistência Pré-natal;
|
c) a cobrança do código 95.002.01.4 em A1H de parturiente não integrante do Componente
I acarretará auditoria imediata, ficando a Unidade sujeita às penalidades cabíveis;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, I, c)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 4º, I, c] A cobrança do código 95.002.01.4 em A1H de parturiente não
integrante do Componente I acarretará auditoria imediata, ficando a Unidade sujeita
às penalidades cabíveis.
|
II - serviços profissionais:
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, II)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 4º, II] Serviços Profissionais: |
a) SP Padrão: R$ 102,00 - o obstetra, auxiliar(es) ou outro profissional necessário
ao atendimento da parturiente, receberá este valor, quando da realização do parto,
mediante rateio de pontos;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, II, a)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 4º, II, a] SP Padrão : R$ 102,00 - o obstetra, auxiliar (es) ou outro
profissional necessário ao atendimento da parturiente, receberá este valor Quando
da realização do parto, mediante rateio de pontos;
|
b) anestesia obstétrica realizada por anestesista: o pagamento deste procedimento será
efetuado quando da sua realização por anestesista ou, excepcionalmente, por outro
profissional médico, conforme estabelecido pela Portaria SAS/MS N° 98, de 26 março
de 1999, sem rateio de pontos e mediante o lançamento no campo serviços profissionais
da AIH, da seguinte forma:
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, II, b)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 4º, II, b] Anestesia Obstétrica realizada por anestesista : o pagamento
deste procedimento será efetuado quando da sua realização por anestesista ou, excepcionalmente,
por outro profissional médico, conforme estabelecido pela Portaria SAS/MS N° 98, de
26 março de 1999, sem rateio de pontos e mediante o lançamento no campo serviços profissionais
da AIH, da seguinte forma:
|
1. Ato: 95.005.01.3 - anestesia obstétrica realizada por anestesista II; Tipo: 21 (pessoa
física) ou 22 (pessoa jurídica); Tipo de Ato: 35; Quantidade de Ato: 01; CNPJ/CPF:;
Valor: R$ 38,00;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, II, b, 1)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 4º, II, b, 1] Ato: 95.005.01.3 - Anestesia Obstétrica realizada por anestesista
II; Tipo: 21 (pessoa física) ou 22 (pessoa jurídica); Tipo de Ato: 35; Quantidade
de Ato: 01; CNPJ/CPF:; Valor: R$ 38,00
|
c) o pagamento do atendimento ao Atendimento ao Recém Nato da Sala de Parto e Pediatra
1ª consulta será efetuado sem rateio de pontos mediante lançamento no campo serviços
profissionais da AIH, conforme descrito no art. 272, § 2º , II, alíneas b e d .
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 4º, II, c)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 4º, II, c] O pagamento do atendimento ao Atendimento ao Recém Nato da
Sala de Parto e Pediatra 1° Consulta será efetuado sem rateio de pontos mediante lançamento
no campo serviços profissionais da AIH, conforme descrito nos incisos 2.2 e 2.4 do
§2°, deste Artigo.
|
§ 5º Para o procedimento 35.080.01.9 Parto Normal Sem Distócia Realizado por Enfermeiro
Obstetra, os valores previstos para pagamento pelo SUS, são:
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 5º)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 5º] Para o procedimento 35.080.01.9 Parto Normal Sem Distócia Realizado
por Enfermeiro Obstetra, os valores previstos para pagamento pelo SUS, são:
|
I - SH: 240,00; SP: 55,00; SADT: 5,00; TOTAL: 300,00; ATO-MED: 00; ANEST: 00; PERM: 02.
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 5º, I)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 5º, I] SH: 240,00; SP: 55,00; SADT: 5,00; TOTAL: 300,00; ATO-MED: 00;
ANEST: 00; PERM: 02.
|
§ 6º De acordo com as normas do SIH-SUS, não é prevista a desvinculação de honorários
para enfermeiros, sendo o pagamento dos serviços profissionais desta categoria incluído
no valor dos Serviços Hospitalares, portanto, o pagamento será subdividido da seguinte
forma:
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 6º)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 6º] De acordo com as normas do SIH-SUS, não é prevista a desvinculação
de honorários para enfermeiros, sendo o pagamento dos serviços profissionais desta
categoria incluído no valor dos Serviços Hospitalares, portanto, o pagamento será
subdividido da seguinte forma:
|
I - serviços hospitalares:
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 6º, I)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 6º, I] Serviços Hospitalares |
a) SH (diária, taxas, materiais e medicamentos) e Enfermeiro Obstetra: R$ 200,00 o hospital
receberá este valor, quando da realização do parto;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 6º, I, a)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 6º, I, a] SH (diária, taxas, materiais e medicamentos) e Enfermeiro Obstetra
: R$ 200,00 o hospital receberá este valor Quando da realização do parto;
|
b) SH Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal: R$ 40,00
para o recebimento desta remuneração será necessário o lançamento, em campo específico
da AIH, do número da Ficha de Cadastramento Gestante do Componente I Incentivo à Assistência
Pré-natal, nos termos da Seção I do Capítulo VI do Título IV da Portaria de Consolidação
nº 5 e, no campo serviços profissionais da AIH, o lançamento do código de procedimento
95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 6º, I, b)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 6º, I, b] SH Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência
Pré-natal: R$ 40,00 para o recebimento desta remuneração será necessário o lançamento,
em campo específico da AIH, do número da Ficha de Cadastramento Gestante do Componente
I Incentivo à Assistência Pré-natal, nos termos da Portaria GM/MS n° 570/GM de 1°
de junho de 2000 e, no campo serviços profissionais da AIH, o lançamento do código
de procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência
Pré-natal.
|
c) a cobrança do código 95.002.01.4 em AIH de parturiente não integrante do Componente
I acarretará auditoria imediata, ficando a unidade sujeita às penalidades cabíveis;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 6º, I, c)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 6º, I, c] A cobrança do código 95.002.01.4 em AIH de parturiente não
integrante do Componente I acarretará auditoria imediata, ficando a unidade sujeita
às penalidades cabíveis.
|
II - serviços profissionais: o pagamento de serviços profissionais neste procedimento
não será realizado por rateio de pontos e será pago ao pediatra/neonatologista, anestesista
e pediatra 1ª consulta, conforme estabelecido no art. 272, § 2º , II, alíneas b, c
e d .
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 6º, II)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 6º, II] Serviços Profissionais: o pagamento de serviços profissionais
neste procedimento não será realizado por rateio de pontos e será pago ao pediatra/neonatologista,
anestesista e pediatra 1ª consulta, conforme estabelecido nos incisos 2.2; 2.3 e 2.4
do § 2° deste Artigo.
|
§ 7º Para o procedimento 35.025.01.8 Parto Normal em Hospital Amigo da Criança, os valores
previstos para pagamento pelo SUS, são:
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 7º)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 7º] Para o procedimento 35.025.01.8 Parto Normal em Hospital Amigo da
Criança, os valores previstos para pagamento pelo SUS, são:
|
I - SH: 150,00; SP:165,00; SADT: 5,00; TOTAL: 320,00; ATO-MED: 571; ANEST: 00; PERM:
02.
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 7º, I)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 7º, I] SH: 150,00; SP:165,00; SADT: 5,00; TOTAL: 320,00; ATO-MED: 571;
ANEST: 00; PERM: 02.
|
§ 8º Os valores constantes do § 7° deste Artigo serão subdivididos e remunerados da seguinte
forma:
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 8º)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 8º] Os valores constantes do § 7° deste Artigo serão subdivididos e remunerados
da seguinte forma:
|
I - serviços hospitalares:
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 8º, I)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 8º, I] Serviços Hospitalares |
a) SH Padrão (diária, taxas, materiais e medicamentos): R$ 110,00 o hospital receberá
este valor quando da realização do parto;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 8º, I, a)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 8º, I, a] SH Padrão (diária, taxas, materiais e medicamentos) : R$ 110,00
o hospital receberá este valor quando da realização do parto;
|
b) SH Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal: R$ 40,00
para o recebimento desta remuneração será necessário o lançamento, em campo específico
ria AIH, do número da Ficha de Cadastramento da Gestante do Componente I Incentivo
à Assistência Pré-natal; nos termos da Seção I do Capítulo VI do Título IV da Portaria
de Consolidação nº 5 e, no Campo serviços profissionais da AIH, o lançamento do código
de procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência
Pré-natal;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 8º, I, b)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 8º, I, b] SH Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência
Pré-natal: R$ 40,00 para o recebimento desta remuneração será necessário o lançamento,
em campo específico ria AIH, do número da Ficha de Cadastramento da Gestante do Componente
I Incentivo à Assistência Pré-natal; nos termos da Portaria GM/MS n° 570/GM de 1°
de junho de 2000 e, no Campo serviços profissionais da AIH, o lançamento do código
de procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência
Pré-natal;
|
c) a cobrança do código 95.002.01.4 em AIH de parturiente não integrante do Componente
I acarretará auditoria imediata, ficando a Unidade sujeita às penalidades cabíveis;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 8º, I, c)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 8º, I, c] A cobrança do código 95.002.01.4 em AIH de parturiente não
integrante do Componente I acarretará auditoria imediata, ficando a Unidade sujeita
às penalidades cabíveis.
|
II - serviços profissionais:
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 8º, II)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 8º, II] Serviços Profissionais: |
a) SP Padrão: R$ 110,00 - o obstetra, auxiliar(es) ou outro profissional necessário
ao atendimento da parturiente receberão este valor, quando da realização do parto,
mediante rateio de pontos;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 8º, II, a)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 8º, II, a] SP Padrão : R$ 110,00 - o obstetra, auxiliar (es) ou outro
profissional necessário ao atendimento da parturiente receberão este valor Quando
da realização do parto, mediante rateio de pontos;
|
b) o pagamento do atendimento ao Atendimento ao Recém Nato da Sala de Parto, Analgesia
Obstétrica por anestesista e Pediatra 1° Consulta será efetuado sem rateio de pontos
mediante lançamento no campo serviços profissionais da AIH, conforme descrito no art.
272, § 2º , II, alíneas b, c e d .
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 8º, II, b)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 8º, II, b] O pagamento do atendimento ao Atendimento ao Recém Nato da
Sala de Parto, Analgesia Obstétrica por anestesista e Pediatra 1° Consulta será efetuado
sem rateio de pontos mediante lançamento no campo serviços profissionais da AIH, conforme
descrito nos incisos 2.2;. 2.3 e 2.4 do §2°, deste Artigo.
|
§ 9º Para os procedimentos 35.026.01.4 Cesariana Exclusivamente para Hospital Amigo da
Criança e 35.084.01.4 Cesariana com Laqueadura Tubária em Paciente com Cesarianas
Sucessivas Anteriores em Hospitais Amigos da Criança, os valores previstos para, pagamento
pelo SUS, são: SH: 290,00; SP: 165,00; SADT: 5,00; TOTAL: 460,00; ATO-MED: 327,00;
ANEST: 00; PERM: 03.
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 9º)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 9º] Para os procedimentos 35.026.01.4 Cesariana Exclusivamente para Hospital
Amigo da Criança e 35.084.01.4 Cesariana com Laqueadura Tubária em Paciente com Cesarianas
Sucessivas Anteriores em Hospitais Amigos da Criança, os valores previstos para, pagamento
pelo SUS, são: SH: 290,00;SP: 165,00;SADT: 5,00;TOTAL: 460,00;ATO-MED: 327,00;ANEST:
00; PERM: 03.
|
§ 10. Os valores constantes do art. 272, § 9º serão subdivididos e remunerados da seguinte
forma:
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 10] s valores constantes do § 9 deste Artigo serão subdivididos e remunerados
da seguinte forma:
|
I - serviços hospitalares:
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10, I)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 10, I] Serviços Hospitalares |
a) SH Padrão (diária, taxas, materiais e medicamentos): R$ 250,00 o hospital receberá
este valor quando da realização do parto;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10, I, a)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 10, I, a] SH Padrão (diária, taxas, materiais e medicamentos): R$ 250,00
o hospital receberá este valor quando da realização do parto;
|
b) SH Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal: R$ 40,00
para o recebimento desta remuneração será necessário o lançamento, em campo específico
da AIH, do número da Ficha de Cadastramento da Gestante do Componente I Incentivo
à Assistência Pré-natal, nos termos da Seção I do Capítulo VI do Título IV da Portaria
de Consolidação nº 5 no campo serviços profissionais da AIH, o lançamento do código
de procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência
Pré-natal;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10, I, b)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 10, I, b] SH Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência
Pré-natal: R$ 40,00 para o recebimento desta remuneração será necessário o lançamento,
em campo específico da AIH, do número da Ficha de Cadastramento da Gestante do Componente
I Incentivo à Assistência Pré-natal, nos termos da Portaria GM/MS n° 570/GM, de 1°
de junho de 2000 e, no campo serviços profissionais da AIH, o lançamento do código
de procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência
Pré-natal.
|
c) a cobrança do código 95.002.01.4 em AIH de parturiente não integrante do Componente
I acarretará auditoria imediata, ficando a Unidade sujeita às penalidades cabíveis;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10, I, c)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 10, I, c] A cobrança do código 95.002.01.4 em AIH de parturiente não
integrante do Componente I acarretará auditoria imediata, ficando a Unidade sujeita
às penalidades cabíveis.
|
II - serviços profissionais:
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10, II)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 10, II] Serviços Profissionais: |
a) SP Padrão: R$ 102,00 - o obstetra, auxiliar(es) ou outro profissional necessário
ao atendimento da parturiente receberão este valor, quando da realização do parto,
mediante rateio de pontos;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10, II, a)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 10, II, a] SP Padrão : R$ 102,00— o obstetra, auxiliar (es) ou outro
profissional necessário ao atendimento da parturiente receberão este valor Quando
da realização do parto, mediante rateio de pontos;
|
b) o pagamento do atendimento ao Atendimento ao Recém Nato da Sala de Parto e Pediatra
1ª consulta será efetuado sem rateio de pontos mediante lançamento no campo serviços
profissionais da AIH, conforme descrito no art. 272, § 2º , II, alíneas b e d , deste
artigo;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10, II, b)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 10, II, b] O pagamento do atendimento ao Atendimento ao Recém Nato da
Sala de Parto e Pediatra 1° Consulta será efetuado sem rateio de pontos mediante lançamento
no campo serviços profissionais da AIH, conforme descrito nos incisos 2.2 e 2.4 do
§2°, deste Artigo;
|
c) o pagamento da anestesia será efetuado sem rateio de pontos mediante lançamento do
código 95.005.01.3 - Anestesia Obstétrica realizada por anestesista II.
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 10, II, c)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 10, II, c] O pagamento da anestesia será efetuado sem rateio de pontos
mediante lançamento do código 95.005.01.3 —Anestesia Obstétrica realizada por anestesista
II.
|
§ 11. Para o procedimento 35.027.01.0 Parto Normal em Gestante de Alto Risco, os valores
previstos para pagamento pelo SUS, são:
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 11)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 11] Para o procedimento 35.027.01.0 Parto Normal em Gestante de Alto
Risco, os valores previstos para pagamento pelo SUS, são:
|
I - SH: 205,00; SP: 233,00; SADT: 5,00; TOTAL: 443,00; ATO-MED: 870; ANEST: 00; PERM:
02.
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 11, I)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 11, I] SH: 205,00;SP: 233,00; SADT: 5,00; TOTAL: 443,00; ATO-MED: 870;
ANEST: 00; PERM: 02.
|
§ 12. Os valores constantes do art. 272, § 11 serão subdivididos e remunerados da seguinte
forma:
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 12] s valores constantes do § 11 deste Artigo serão subdivididos e remunerados
da seguinte forma:
|
I - serviços hospitalares:
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, I)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 12, I] Serviços Hospitalares |
a) SH Padrão (diária, taxas, materiais e medicamentos) R$ 165,00 o hospital receberá
este valor quando da realização do parto;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, I, a)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 12, I, a] SH Padrão (diária, taxas, materiais e medicamentos) R$ 165,00
o hospital receberá este valor quando da realização do parto;
|
b) SH Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal: R$ 40,00
para o recebimento desta remuneração será necessário o lançamento, em campo específico
da AIH, do número da Ficha de Cadastramento da Gestante do Componente I Incentivo
à Assistência Pré-natal, nos termos da Seção I do Capítulo VI do Título IV da Portaria
de Consolidação nº 5 e, no campo serviços profissionais da A11-1, o lançamento do
código de procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à
Assistência Pré-natal;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, I, b)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 12, I, b] SH Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência
Pré-natal: R$ 40,00 para o recebimento desta remuneração será necessário o lançamento,
em campo específico da AIH, do número da Ficha de Cadastramento da Gestante do Componente
I Incentivo à Assistência Pré-natal, nos termos da Portaria GM/MS n.° 570/GM, de 1°
de junho de 2000 e, no campo serviços profissionais da A11-1, o lançamento do código
de procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência
Pré-natal;
|
c) a cobrança do código 95.002.01.4 em AIH de parturiente não integrante do Componente
I acarretará auditoria imediata, ficando a Unidade sujeita às penalidades cabíveis;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, I, c)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 12, I, c] A cobrança do código 95.002.01.4 em AIH de parturiente não
integrante do Componente I acarretará auditoria imediata, ficando a Unidade sujeita
às penalidades cabíveis.
|
II - serviços profissionais:
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, II)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 12, II] Serviços Profissionais: |
a) SP Padrão: R$ 148,00 - o obstetra, auxiliar(es) ou outro profissional necessário
ao atendimento da parturiente receberão este valor, quando da realização do parto,
mediante rateio de pontos;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, II, a)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 12, II, a] SP Padrão : R$ 148,00 - o obstetra, auxiliar (es) ou outro
profissional necessário ao atendimento da parturiente receberão este valor Quando
da realização do parto, mediante rateio de pontos;
|
b) anestesia obstétrica realizada por anestesista: o pagamento deste procedimento será
efetuado quando da sua realização por anestesista ou, excepcionalmente, por outro
profissional Médico, conforme estabelecido pela Portaria SAS/MS N° 98, de 26 março
de 1999, sem rateio de pontos e mediante o lançamento no campo serviços profissionais
da AIH, da seguinte forma:
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, II, b)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 12, II, b] Anestesia Obstétrica realizada por anestesista: o pagamento
deste procedimento será efetuado quando da sua realização por anestesista ou, excepcionalmente,
por outro profissional Médico, conforme estabelecido pela Portaria SAS/MS N° 98, de
26 março de 1999, sem rateio de pontos e mediante o lançamento no campo serviços profissionais
da Alli, da seguinte forma:
|
1. Ato: 95.006.01.0 Anestesia Obstétrica realizada por anestesista III; Tipo: 21 (pessoa
física) ou 22 (pessoa jurídica); Tipo de Ato: 35; Quantidade de Ato: 01; CNPJ/CPF:;
Valor: R$ 60,00;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, II, b, 1)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 12, II, b, 1] Ato: 95.006.01.0 Anestesia Obstétrica realizada por anestesista
III; Tipo: 21 (pessoa física) ou 22 (pessoa jurídica); Tipo de Ato: 35; Quantidade
de Ato: 01; CNPJ/CPF:; Valor: R$ 60,00;
|
c) o pagamento do atendimento ao atendimento ao recém nato da sala de parto e pediatra
1ª consulta será efetuado sem rateio de pontos mediante lançamento no campo serviços
profissionais da AIH, conforme descrito no art. 272, § 2º , II, alíneas b e d .
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 12, II, c)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 12, II, c] O pagamento do atendimento ao Atendimento ao Recém Nato da
Sala de Parto e Pediatra 1° Consulta será efetuado sem rateio de pontos mediante lançamento
no campo serviços profissionais da AIH, conforme descrito nos incisos 2.2 e 2.4 do
§ 2°, deste Artigo.
|
§ 13. Para os procedimentos 35.028.01.7 Cesariana em Gestante de Alto Risco e 35.085.01.0
- Cesariana com Laqueadura Tubária em Paciente com Cesarianas Sucessivas Anteriores
em Gestante de Alto Risco, os valores previstos para pagamento pelo SUS, são:
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 13)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 13] Para os procedimentos 35.028.01.7 Cesariana em Gestante de Alto Risco
e 35.085.01.0 - Cesariana com Laqueadura Tubária em Paciente com Cesarianas Sucessivas
Anteriores em Gestante de Alto Risco, os valores previstos para pagamento pelo SUS,
são:
|
I - SH: 401,00; SP: 234,00; SADT: 5,00; TOTAL: 640,00; ATO-MED: 571; ANEST: 00; PERM:
03.
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 13, I)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 13, I] SH: 401,00; SP: 234,00; SADT: 5,00; TOTAL: 640,00; ATO-MED: 571;ANEST:
00; PERM: 03.
|
§ 14. Os valores constantes do art. 272, § 13 serão subdivididos e remunerados da seguinte
forma:
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 14] s valores constantes do § 13 deste Artigo serão subdivididos e remunerados
da seguinte forma:
|
I - serviços hospitalares:
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14, I)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 14, I] Serviços Hospitalares |
a) SH Padrão (diária, taxas, materiais e medicamentos): R$ 361,00 o hospital receberá
este valor quando da realização do parto;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14, I, a)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 14, I, a] SH Padrão (diária, taxas, materiais e medicamentos): R$ 361,00
o hospital receberá este valor quando da realização do parto;
|
b) SH Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência Pré-natal: R$ 40,00
para o recebimento desta remuneração será necessário o lançamento, em campo específico
da AIH, do número da Ficha de Cadastramento da Gestante do Componente I Incentivo
à Assistência Pré-natal, nos termos da Seção I do Capítulo VI do Título IV da Portaria
de Consolidação nº 5 e, no campo serviços profissionais da AIH, o lançamento do código
de procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência
Pré-natal;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14, I, b)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 14, I, b] SH Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência
Pré-natal: R$ 40,00 para o recebimento desta remuneração será necessário o lançamento,
em campo específico da AIH, do número da Ficha de Cadastramento da Gestante do Componente
I Incentivo à Assistência Pré-natal, nos termos da Portaria GM/MS n° 570/GM, de 1°
de junho de 2000 e, no campo serviços profissionais da AIH, o lançamento do código
de procedimento 95.002.01.4 Incentivo ao Parto do Componente I Incentivo à Assistência
Pré-natal;
|
c) a cobrança do código 95.002.01.4 em AIH de parturiente não integrante do Componente
I acarretará auditoria imediata, ficando a Unidade sujeita às penalidades cabíveis.
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14, I, c)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 14, I, c] A cobrança do código 95.002.01.4 em AIH de parturiente não
integrante do Componente I acarretará auditoria imediata, ficando a Unidade sujeita
às penalidades cabíveis.
|
II - serviços profissionais:
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14, II)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 14, II] Serviços Profissionais: |
a) SP Padrão: R$ 149,00 - o obstetra, auxiliar(es) ou outro profissional necessário
ao atendimento da parturiente receberão este valor quando da realização do parto,
mediante rateio de pontos;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14, II, a)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 14, II, a] SP Padrão : R$ 149,00- o obstetra, auxiliar (es) ou outro
profissional necessário ao atendimento da parturiente receberão este valor quando
da realização do parto, mediante rateio de pontos;
|
b) o pagamento do atendimento ao atendimento ao recém nato da sala de parto e pediatra
1ª consulta será efetuado sem rateio de pontos mediante lançamento no campo serviços
profissionais da AIH, conforme descrito no art. 272, § 2º , II, alíneas b e d ;
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14, II, b)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 14, II, b] O pagamento do atendimento ao Atendimento ao Recém Nato da
Sala de Parto e Pediatra 1" Consulta será efetuado sem rateio de pontos mediante
lançamento no campo serviços profissionais da AIH, conforme descrito nos incisos 2.2
e 2.4 do §2°, deste artigo;
|
c) o pagamento da anestesia será efetuado sem rateio de pontos mediante lançamento do
código 95.006.01.0 Anestesia Obstétrica realizada por anestesista
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 3º, § 14, II, c)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 3º, § 14, II, c] O pagamento da anestesia será efetuado sem rateio de pontos
mediante lançamento do código 95.006.01.0 Anestesia Obstétrica realizada por anestesista
|
Art. 273. A diferença do impacto financeiro, decorrente da alteração de valores dos procedimentos
para implantação do Componente III do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento,
será financiada com recursos do FAEC.
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 572/2000 |
[Art. 9º] Estabelecer que a diferença do impacto financeiro, decorrente da alteração
de valores dos procedimentos para implantação desta portaria, será financiada com
recursos do Fundo de Ações Estratégicas e de Compensação FAEC.
|
Seção II Da Regulamentação dos Incentivos de Atenção Básica e Especializada aos Povos Indígenas
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
|
Art. 274. O planejamento, a coordenação e a execução das ações de atenção à saúde às comunidades
indígenas dar-se-á por intermédio da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS),
com a efetiva participação do controle social indígena em estreita articulação com
a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) do Ministério da Saúde, e complementarmente
pelas Secretarias Estaduais (SES) e Municipais de Saúde (SMS), em conformidade com
as políticas e diretrizes definidas para atenção à saúde dos povos indígenas.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 1º] Determinar que o planejamento, a coordenação e a execução das ações de
atenção à saúde às comunidades indígenas dar-se-á por intermédio da Fundação Nacional
de Saúde - FUNASA, com a efetiva participação do controle social indígena em estreita
articulação com a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) do Ministério da Saúde, e complementarmente
pelas Secretarias Estaduais (SES) e Municipais de Saúde (SMS), em conformidade com
as políticas e diretrizes definidas para atenção à saúde dos povos indígenas.
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Art. 275. Fica regulamentado o Fator de Incentivo para a Assistência Ambulatorial, Hospitalar
e de Apoio Diagnóstico à População Indígena, criado pela Portaria nº 1.163/GM/MS,
de 14 de setembro de 1999, que doravante passa a ser denominado Incentivo para a Atenção
Especializada aos Povos Indígenas (IAE-PI).
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 2º] Fica regulamentado o Fator de Incentivo para a Assistência Ambulatorial,
Hospitalar e de Apoio Diagnóstico à População Indígena, criado pela Portaria nº 1.163/GM/MS,
de 14 de setembro de 1999, que doravante passa a ser denominado Incentivo para a Atenção
Especializada aos Povos Indígenas (IAE-PI).
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§ 1º Os recursos de que tratam o 'caput' deste artigo serão transferidos ao respectivo
gestor na modalidade fundo a fundo mediante pactuação.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 2º, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 2º, § 1º] Os recursos de que tratam o 'caput' deste artigo serão transferidos
ao respectivo gestor na modalidade fundo a fundo mediante pactuação.
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§ 2º Os recursos do IAE-PI comporão os Blocos de Financiamento da Atenção Básica e da
Média e Alta Complexidade, respectivamente, instituídos pela Portaria de Consolidação
nº 6.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 2º, § 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 2º, § 2º] Os recursos do IAE-PI comporão os Blocos de Financiamento da Atenção
Básica e da Média e Alta Complexidade, respectivamente, instituídos pela Portaria
nº 204/GM/MS, de 31 de janeiro de 2007.
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Art. 276. A aplicação dos recursos do IAE-PI deve estar em conformidade com o Plano Distrital
de Saúde Indígena (PDSI) e com os planos de saúde dos estados e municípios.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 3º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 3º] A aplicação dos recursos do IAE-PI deve estar em conformidade com o Plano
Distrital de Saúde Indígena (PDSI) e com os Planos de Saúde dos Estados e Municípios.
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Parágrafo Único. Os planos municipais e estaduais de saúde devem inserir as ações voltadas à saúde
indígena, de forma compatível ao Plano Distrital de Saúde Indígena.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 3º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 3º, Parágrafo Único] Os Planos Municipais e Estaduais de Saúde devem inserir
as ações voltadas à Saúde Indígena, de forma compatível ao Plano Distrital de Saúde
Indígena.
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Art. 277. A composição das Equipes Multidisciplinares de Atenção Básica à Saúde Indígena (EMSI)
dar-se-á a partir dos seguintes núcleos:
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 5º)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 5º] Definir que a composição das Equipes Multidisciplinares de Atenção Básica
à Saúde Indígena (EMSI) dar-se-á a partir dos seguintes núcleos:
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I - Núcleo Básico de Atenção à Saúde Indígena - responsável pela execução das ações básicas
de atenção à saúde indígena, composto por profissionais de saúde como: enfermeiro,
auxiliar ou técnico de enfermagem, médico, odontólogo, auxiliar de consultório dental,
técnico de higiene dental, agente indígena de saúde, agente indígena de saneamento,
técnico em saneamento, agentes de endemias e microscopistas na Região da Amazônia
Legal.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 5º, I)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 5º, I] Núcleo Básico de Atenção à Saúde Indígena - responsável pela execução
das ações básicas de atenção à saúde indígena, composto por profissionais de saúde
como: Enfermeiro, Auxiliar ou Técnico de Enfermagem, Médico, Odontólogo, Auxiliar
de Consultório Dental, Técnico de Higiene Dental, Agente Indígena de Saúde, Agente
Indígena de Saneamento, Técnico em Saneamento, Agentes de Endemias e Microscopistas
na Região da Amazônia Legal.
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II - Núcleo Distrital de Atenção à Saúde Indígena - responsável pela execução das ações
de atenção integral à saúde da população indígena, sendo composto por profissionais
que atuam na saúde indígena, não contemplados na composição referida no inciso I deste
artigo, tais como nutricionistas, farmacêuticos/bioquímicos, antropólogos, assistentes
sociais e outros, tendo em vista as necessidades específicas da população indígena.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 5º, II)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 5º, II] Núcleo Distrital de Atenção à Saúde Indígena - responsável pela execução
das ações de atenção integral à saúde da população indígena, sendo composto por profissionais
que atuam na saúde indígena, não contemplados na composição referida no inciso I deste
artigo, tais como nutricionistas, farmacêuticos/bioquímicos, antropólogos, assistentes
sociais e outros, tendo em vista as necessidades específicas da população indígena.
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Parágrafo Único. A definição de quais profissionais deverão compor as Equipes Multidisciplinares de
Atenção à Saúde Indígena (EMSI) priorizará a situação epidemiológica, necessidades
de saúde, características geográficas, acesso e nível de organização dos serviços
respeitando as especificidades étnicas e culturais de cada povo indígena, devendo
atuar de forma articulada e integrada, aos demais serviços do SUS, com clientela adscrita
e território estabelecidos.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 5º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 5º, Parágrafo Único] A definição de quais profissionais deverão compor as Equipes
Multidisciplinares de Atenção à Saúde Indígena - EMSI priorizará a situação epidemiológica,
necessidades de saúde, características geográficas, acesso e nível de organização
dos serviços respeitando as especificidades étnicas e culturais de cada povo indígena,
devendo atuar de forma articulada e integrada, aos demais serviços do SUS, com clientela
adscrita e território estabelecidos.
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Art. 278. O Incentivo para Atenção Especializada aos Povos Indígenas (IAE-PI) destinar-se-á
à implementação qualitativa e equânime da assistência ambulatorial, hospitalar, apoio
diagnóstico e terapêutico à população indígena.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 6º)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 6º] Estabelecer que o Incentivo para Atenção Especializada aos Povos Indígenas
- IAE-PI destine-se à implementação qualitativa e equânime da assistência ambulatorial,
hospitalar, apoio diagnóstico e terapêutico à população indígena.
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§ 1º Os valores estabelecidos serão repassados aos municípios e aos estados de forma,
regular e automática, do FNS aos fundos municipais e estaduais de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 6º, § 1º)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 6º, § 1º] Os valores estabelecidos serão repassados aos Municípios e aos Estados
de forma, regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais e
Estaduais de Saúde.
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§ 2º O incentivo de que trata o caput deste artigo incidirá sobre os procedimentos pagos
do SIH/SUS, proporcionais à oferta de serviços prestados pelos estabelecimentos às
populações indígenas, no limite de até 30% da produção total das AIH aprovadas.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 6º, § 2º)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 6º, § 2º] O incentivo de que trata o caput deste artigo incidirá sobre os procedimentos
pagos do SIH/SUS, proporcionais à oferta de serviços prestados pelos estabelecimentos
às populações indígenas, no limite de até 30% da produção total das AIH aprovadas.
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§ 3º O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção à Saúde e da Fundação Nacional
de Saúde, identificará os estabelecimentos assistenciais na rede do SUS que melhor
se enquadram ao perfil de referência à atenção especializada para as comunidades indígenas.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 6º, § 3º)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 6º, § 3º] O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção à Saúde
e da Fundação Nacional de Saúde, identificará os estabelecimentos assistenciais na
rede do SUS que melhor se enquadram ao perfil de referência à atenção especializada
para as comunidades indígenas.
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§ 4º Para a identificação e recomendação dos estabelecimentos de que tratam o § 3º, as
unidades certificadas, conforme o Anexo 5 do Anexo XIV da Portaria de Consolidação
nº 2, que institui o Certificado do Hospital Amigo do Índio, serão priorizadas.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 6º, § 4º)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 6º, § 4º] Para a identificação e recomendação dos estabelecimentos de que tratam
o § 3º, as unidades certificadas, conforme a Portaria nº 645/GM, de 27 de março de
2006, que institui o Certificado do Hospital Amigo do Índio, serão priorizadas.
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§ 5º Fica o Ministério da Saúde, por meio da Fundação Nacional de Saúde e da Secretaria
de Atenção à Saúde, em conjunto com o respectivo gestor, responsáveis por pactuar
a referência e a contrarreferência para à atenção especializada, ambulatorial e hospitalar
na rede de serviços contemplando as metas previstas na Programação Pactuada e Integrada
(PPI).
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 6º, § 5º)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 6º, § 5º] Fica o Ministério da Saúde, por meio da Fundação Nacional de Saúde
e da Secretaria de Atenção à Saúde, em conjunto com o respectivo gestor, responsáveis
por pactuar a referência e a contra-referência para à atenção especializada, ambulatorial
e hospitalar na rede de serviços contemplando as metas previstas na Programação Pactuada
e Integrada - PPI.
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Art. 279. Os incentivos objetos de regulamentação nesta Seção serão repassados a municípios
e a estados mediante:
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 7º)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 7º] Determinar que os incentivos objetos de regulamentação nesta Portaria serão
repassados a Municípios e a Estados mediante:
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I - Termo de pactuação no qual constarão as responsabilidades e atribuições da atenção
à saúde dos povos indígenas pactuado pela SESAI, SAS, municípios ou estados, conselhos
distritais de saúde indígena. Deverá ser apresentado e aprovado nos respectivos conselhos
de saúde municipais ou estaduais e, posteriormente, ratificados na CIB com a participação
de representantes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI) e dos Conselhos
Distritais de Saúde Indígena (CONDISI).
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 7º, I)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 7º, I] Termo de pactuação no qual constarão as responsabilidades e atribuições
da atenção à saúde dos povos indígenas pactuado pela FUNASA, SAS, Municípios ou Estados,
Conselhos Distritais de Saúde Indígena. Deverá ser apresentado e aprovado nos respectivos
Conselhos de Saúde Municipais ou Estaduais e, posteriormente, ratificados na Comissão
Intergestores Bipartite - CIB com a participação de representantes dos Distritos Sanitários
Especiais Indígenas - DSEI e dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena (CONDISI).
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II - cadastramento e atualização periódica no CNES:
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 7º, II)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 7º, II] cadastramento e atualização periódica no Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde - CNES:
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a) dos estabelecimentos de saúde habilitados ao recebimento do IAE-PI; e
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 7º, II, a)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 7º, II, a] dos estabelecimentos de saúde habilitados ao recebimento do IAE-PI;
e
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b) das unidades básicas de saúde com suas respectivas EMSI, conforme Portaria nº 511/SAS,
de 29 de dezembro de 2000, e legislação regulamentar a ser publicada.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 7º, II, b)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 7º, II, b] das unidades básicas de saúde com suas respectivas EMSI, conforme
Portaria nº 511/SAS, de 29 de dezembro de 2000, e legislação regulamentar a ser publicada.
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§ 1º Os atos de pactuação se darão no âmbito do Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/SESAI/MS).
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 7º, § 1º)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 7º, § 1º] Os atos de pactuação se darão no âmbito do Distrito Sanitário Especial
Indígena-DSEI/Coordenação Regional - CORE/FUNASA.
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§ 2º O Termo de Pactuação deverá ser parte integrante do Termo de Compromisso de Gestão
que formaliza o Pacto pela Saúde nas suas Dimensões pela Vida, em Defesa do SUS e
de Gestão, contendo os objetivos e as metas, as atribuições e responsabilidades sanitárias
dos gestores nos diferentes níveis e os indicadores de monitoramento e avaliação.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 7º, § 2º)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 7º, § 2º] O Termo de Pactuação deverá ser parte integrante do Termo de Compromisso
de Gestão que formaliza o Pacto pela Saúde nas suas Dimensões pela Vida, em Defesa
do SUS e de Gestão, contendo os objetivos e as metas, as atribuições e responsabilidades
sanitárias dos gestores nos diferentes níveis e os indicadores de monitoramento e
avaliação.
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Art. 280. O Termo de Pactuação da Atenção Especializada aos Povos Indígenas deverá contemplar:
a relação da oferta dos serviços; a população indígena potencialmente beneficiária;
metas qualiquantitativas e os seus respectivos valores; definição do fluxo de referência
e contra-referência e estratégias de acolhimento.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 9º)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 9º] Definir que o Termo de Pactuação da Atenção Especializada aos Povos Indígenas
deverá contemplar: a relação da oferta dos serviços; a população indígena potencialmente
beneficiária; metas quali-quantitativas e os seus respectivos valores; definição do
fluxo de referência e contra-referência e estratégias de acolhimento.
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§ 1º Os estabelecimentos de saúde contratados ou conveniados com o SUS deverão assinar
com o gestor estadual ou municipal o Termo de Compromisso do Prestador de Serviços,
devendo este ser parte integrante do Termo de Pactuação da Atenção Especializada.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 9º, § 1º)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 9º, § 1º] Os estabelecimentos de saúde contratados ou conveniados com o SUS
deverão assinar com o gestor estadual ou municipal o Termo de Compromisso do Prestador
de Serviços, devendo este ser parte integrante do Termo de Pactuação da Atenção Especializada.
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§ 2º Em se tratando de município ou estado habilitado a receber os dois incentivos, os
termos de pactuação serão unificados.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 9º, § 2º)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 9º, § 2º] Em se tratando de município ou estado habilitado a receber os dois
incentivos, os termos de pactuação serão unificados.
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Art. 281. São atribuições da SESAI:
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 10] Determinar que as atribuições da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA sejam: |
I - garantir o acesso e integralidade do cuidado à saúde das comunidades indígenas;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, I)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 10, I] garantir o acesso e integralidade do cuidado à saúde das comunidades
indígenas;
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II - estabelecer diretrizes para a organização e operacionalização da atenção em saúde
com base no quadro epidemiológico e nas necessidades de saúde das comunidades indígenas;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, II)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 10, II] estabelecer diretrizes para a organização e operacionalização da atenção
em saúde com base no quadro epidemiológico e nas necessidades de saúde das comunidades
indígenas;
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III - implementar os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI), visando ao fortalecimento
da interação entre polo-base e a rede local de atenção à saúde;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, III)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 10, III] implementar os Distritos Sanitários Especiais Indígenas - DSEI por
meio das Coordenações Regionais - CORE e do Departamento de Saúde Indígena - DESAI/FUNASA,
visando ao fortalecimento da interação entre pólo-base e a rede local de atenção à
saúde;
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IV - realizar o gerenciamento das ações de saúde no âmbito dos DSEI;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, IV)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 10, IV] realizar o gerenciamento das ações de saúde no âmbito dos DSEI; |
V - garantir em conjunto com a SAS recursos financeiros para o desenvolvimento das ações
de atenção à saúde indígena;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, V)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 10, V] garantir em conjunto com a SAS recursos financeiros para o desenvolvimento
das ações de atenção à saúde indígena;
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VI - garantir recursos humanos em quantidade e qualidade necessárias para o desenvolvimento
das ações de atenção à saúde dos povos indígenas, utilizando como estratégia complementar,
a articulação com municípios, estados e organizações não governamentais;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, VI)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 10, VI] garantir recursos humanos em quantidade e qualidade necessárias para
o desenvolvimento das ações de atenção à saúde dos povos indígenas, utilizando como
estratégia complementar, a articulação com Municípios, Estados e Organizações Não-Governamentais;
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VII - realizar acompanhamento, supervisão, avaliação e controle das ações desenvolvidas
no âmbito dos DSEI, em conjunto com os demais gestores do SUS;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, VII)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 10, VII] realizar acompanhamento, supervisão, avaliação e controle das ações
desenvolvidas no âmbito dos DSEI, em conjunto com os demais gestores do SUS:
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VIII - articular junto aos municípios, estados e conselhos locais e distritais de saúde
indígena os atos de pactuações das responsabilidades na prestação da atenção à saúde
dos povos indígenas, em conjunto com a Secretaria de Atenção a Saúde (SAS);
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, VIII)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 10, VIII] articular junto aos Municípios, Estados e Conselhos Locais e Distritais
de Saúde Indígena os atos de Pactuações das responsabilidades na prestação da atenção
à saúde dos povos indígenas, em conjunto com a Secretaria de Atenção a Saúde - SAS;
|
IX - acompanhar e avaliar em conjunto com a Secretaria de Atenção à Saúde, o instrumento
de que trata o art. 280;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, IX)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 10, IX] acompanhar e avaliar em conjunto com a Secretaria de Atenção à Saúde,
os instrumentos de que tratam os artigos 8º e 9º desta Portaria.
|
X - encaminhar o Termo de Pactuação da Atenção Especializada aos Povos Indígenas firmado
aos Conselhos de Saúde Indígena, para acompanhamento;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, X) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)
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PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 10, X] encaminhar o Termo de Pactuação da Atenção Especializada aos Povos Indígenas
firmado aos Conselhos de Saúde Indígena, para acompanhamento;
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XI - promover as condições necessárias para os processos de capacitação, formação e educação
permanente dos profissionais que atuam na Saúde Indígena em articulação com a Secretaria
de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde (SEGETS);
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XI)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 10, XI] promover as condições necessárias para os processos de capacitação,
formação e educação permanente dos profissionais que atuam na Saúde Indígena em articulação
com a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde
- SEGETS;
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XII - pactuar junto aos estados e municípios no âmbito do Plano Distrital que compõe o
Termo de Pactuação da Atenção à Saúde dos Povos Indígenas:
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XII)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 10, XII] pactuar junto aos Estados e Municípios no âmbito do Plano Distrital
que compõe o Termo de Pactuação da Atenção à Saúde dos Povos Indígenas:
|
a) os insumos necessários à execução das ações de saúde de atenção à saúde dos povos
indígenas;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XII, a)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 10, XII, a] os insumos necessários à execução das ações de saúde de atenção
à saúde dos povos indígenas;
|
b) os meios de transporte para o deslocamento da Equipe Multidisciplinar às comunidades
e para a remoção de pacientes que necessitem de procedimentos médicos (e/ou exames)
de maior complexidade, bem como para internação hospitalar na área de abrangência
do Distrito Sanitário Especial Indígena de acordo com as referências estabelecidas;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XII, b)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 10, XII, b] os meios de transporte para o deslocamento da Equipe Multidisciplinar
às comunidades e para a remoção de pacientes que necessitem de procedimentos médicos
(e/ou exames) de maior complexidade, bem como para internação hospitalar na área de
abrangência do Distrito Sanitário Especial Indígena de acordo com as referências estabelecidas;
|
c) infraestrutura e equipamentos necessários para execução das ações de saúde nas comunidades;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XII, c)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 10, XII, c] infra-estrutura e equipamentos necessários para execução das ações
de saúde nas comunidades;
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XIII - articular junto a CIB o fluxo de referência de pacientes de comunidades indígenas
aos serviços de média e alta complexidade do SUS;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XIII)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 10, XIII] articular junto a CIB o fluxo de referência de pacientes de comunidades
indígenas aos serviços de média e alta complexidade do SUS;
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XIV - articular, junto às Secretarias Estaduais de Saúde e à CIB, a criação de câmaras
ou comissões técnicas de saúde indígena;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XIV)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 10, XIV] articular, junto às Secretarias Estaduais de Saúde e à CIB, a criação
de câmaras ou comissões técnicas de saúde indígena;
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XV - realizar os investimentos necessários para dotar as aldeias de soluções adequadas
de saneamento ambiental;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XV)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 10, XV] realizar os investimentos necessários para dotar as aldeias de soluções
adequadas de saneamento ambiental;
|
XVI - realizar e manter o cadastro nacional da população indígena atualizado por meio da
implementação do Sistema de Informação de Atenção à Saúde Indígena;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XVI)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 10, XVI] realizar e manter o cadastro nacional da população indígena atualizado
por meio da implementação do Sistema de Informação de Atenção à Saúde Indígena;
|
XVII - disponibilizar informações necessárias para o cadastramento e atualização do SCNES
de Saúde em conjunto com os gestores responsáveis;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XVII)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 10, XVII] disponibilizar informações necessárias para o cadastramento e atualização
do Sistema do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde em conjunto com os gestores
responsáveis;
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XVIII - Abastecer, quando for o caso, e garantir que os órgãos governamentais e não governamentais
que atuam na atenção à Saúde dos Povos Indígenas alimentem os sistemas nacionais de
informação do SUS, conforme normas em vigor;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XVIII)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 10, XVIII] Abastecer, quando for o caso, e garantir que os órgãos governamentais
e não governamentais que atuam na atenção à Saúde dos Povos Indígenas alimentem os
sistemas nacionais de informação do SUS, conforme normas em vigor;
|
XIX - analisar o desempenho dos municípios e dos estados no cumprimento das pactuações
previstas nesta Seção; e
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XIX)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 10, XIX] analisar o desempenho dos Municípios e dos Estados no cumprimento
das Pactuações previstas nesta Portaria; e
|
XX - apoiar e cooperar tecnicamente com estados e municípios.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 10, XX)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 10, XX] apoiar e cooperar tecnicamente com Estados e Municípios. |
Art. 282. São atribuições dos estados:
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 11] Definir as atribuições dos Estados: |
I - prestar apoio técnico aos municípios e aos DSEI;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, I)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 11, I] prestar apoio técnico aos municípios, às Coordenações Regionais da FUNASA
e aos DSEI;
|
II - atuar de forma complementar na execução das ações de atenção à saúde indígena, conforme
definido no Plano Distrital de Saúde Indígena, nos objetos dos Termos de Pactuação
da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas e descritas no respectivo Plano Estadual de
Saúde, definindo outras atribuições caso necessário;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, II)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 11, II] atuar de forma complementar na execução das ações de atenção à saúde
indígena, conforme definido no Plano Distrital de Saúde Indígena, nos objetos dos
Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas e descritas no respectivo
Plano Estadual de Saúde, definindo outras atribuições caso necessário;
|
III - alimentar os sistemas nacionais de informação do SUS, conforme normas em vigor, com
os dados relativos à Atenção à Saúde Indígena, mantendo atualizado o cadastro de profissionais,
de serviços e dos estabelecimentos de saúde contemplados nos Termos de Pactuação da
Atenção à Saúde aos Povos Indígenas;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, III)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 11, III] alimentar os sistemas nacionais de informação do SUS, conforme normas
em vigor, com os dados relativos à Atenção à Saúde Indígena, mantendo atualizado o
cadastro de profissionais, de serviços e dos estabelecimentos de saúde contemplados
nos Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas;
|
IV - consolidar, analisar e transferir os arquivos dos sistemas de informação relativos
à Atenção à Saúde Indígena enviados pelos municípios de acordo com fluxo e prazos
estabelecidos para cada sistema;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, IV)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 11, IV] consolidar, analisar e transferir os arquivos dos sistemas de informação
relativos à Atenção à Saúde Indígena enviados pelos Municípios de acordo com fluxo
e prazos estabelecidos para cada sistema;
|
V - organizar, em conjunto com os DSEI e secretarias municipais, fluxos de referência
de acordo com o Plano Diretor de Regionalização (PDR) e Programação Pactuada e Integrada,
respeitando os limites financeiros estabelecidos;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, V)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 11, V] organizar, em conjunto com os DSEI e Secretarias Municipais, fluxos
de referência de acordo com o Plano Diretor de Regionalização - PDR e Programação
Pactuada e Integrada, respeitando os limites financeiros estabelecidos;
|
VI - garantir e regular o acesso dos povos indígenas aos serviços de média e alta complexidade
ambulatorial e hospitalar conforme Programação Pactuada e Integrada;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, VI)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 11, VI] garantir e regular o acesso dos povos indígenas aos serviços de média
e alta complexidade ambulatorial e hospitalar conforme Programação Pactuada e Integrada;
|
VII - participar do Conselho Distrital de Saúde Indígena;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, VII)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 11, VII] participar do Conselho Distrital de Saúde Indígena; |
VIII - participar do acompanhamento e avaliação das ações de saúde dos povos indígenas,
em conjunto com os DSEI e as secretarias municipais de saúde no território estadual;
e
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, VIII)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 11, VIII] participar do acompanhamento e avaliação das ações de saúde dos povos
indígenas, em conjunto com os DSEI e as Secretarias Municipais de Saúde no território
estadual; e
|
IX - encaminhar os Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas para homologação
na CIB.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 11, IX)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 11, IX] encaminhar os Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas
para homologação na CIB.
|
Art. 283. São atribuições dos municípios e do Distrito Federal:
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 12] Definir as atribuições dos Municípios e do Distrito Federal: |
I - atuar de forma complementar na execução das ações de atenção à saúde indígena, conforme
definido no Plano Distrital de Saúde Indígena, nos objetos dos Termos de Pactuação
da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas e descritas no respectivo Plano Municipal de
Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, I)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 12, I] atuar de forma complementar na execução das ações de atenção à saúde
indígena, conforme definido no Plano Distrital de Saúde Indígena, nos objetos dos
Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas e descritas no respectivo
Plano Municipal de Saúde;
|
II - alimentar os sistemas nacionais de informação do SUS, conforme normas em vigor, com
os dados relativos à Atenção à Saúde Indígena, mantendo atualizado o cadastro nacional
de estabelecimentos de saúde;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, II)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 12, II] alimentar os sistemas nacionais de informação do SUS, conforme normas
em vigor, com os dados relativos à Atenção à Saúde Indígena, mantendo atualizado o
cadastro nacional de estabelecimentos de saúde;
|
III - assegurar a participação de representantes indígenas e dos profissionais das equipes
multidisciplinares de saúde indígena no Conselho Municipal de Saúde, em especial nos
municípios que firmarem os Termos de Pactuação para a Atenção à Saúde dos Povos Indígenas;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, III)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 12, III] assegurar a participação de representantes indígenas e dos profissionais
das equipes multidisciplinares de saúde indígena no Conselho Municipal de Saúde, em
especial nos municípios que firmarem os Termos de Pactuação para a Atenção à Saúde
dos Povos Indígenas;
|
IV - participar do Conselho Distrital de Saúde Indígena;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, IV)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 12, IV] participar do Conselho Distrital de Saúde Indígena; |
V - avaliar e acompanhar em conjunto com os DSEI e estados as ações e serviços de saúde
realizados previstos nesta Seção;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, V)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 12, V] avaliar e acompanhar em conjunto com os DSEI e Estados as ações e serviços
de saúde realizados previstos nesta Portaria.
|
VI - participar da elaboração do Plano Distrital de Saúde Indígena;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, VI)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 12, VI] participar da elaboração do Plano Distrital de Saúde Indígena; |
VII - garantir a inserção das metas e ações de atenção básica, voltadas às comunidades
indígenas no Plano Municipal de Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, VII)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 12, VII] garantir a inserção das metas e ações de atenção básica, voltadas
às comunidades indígenas no Plano Municipal de Saúde;
|
VIII - enviar à para CIB os Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas para
avaliação e homologação; e
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, VIII)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 12, VIII] enviar à para CIB os Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos
Indígenas para avaliação e homologação; e
|
IX - definir, em conjunto com a Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS), o perfil
dos profissionais que comporão as equipes multidisciplinares de saúde indígena, de
acordo com os Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 12, IX)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 12, IX] definir, em conjunto com a FUNASA, o perfil dos profissionais que comporão
as equipes multidisciplinares de saúde indígena, de acordo com os Termos de Pactuação
da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas.
|
Art. 284. São atribuições da participação complementar para garantir a cobertura assistencial
aos povos indígenas:
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 13)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 13] Definir as atribuições da participação complementar para garantir a cobertura
assistencial aos povos indígenas:
|
I - atuar de forma complementar, enquanto as disponibilidades dos serviços públicos de
saúde forem insuficientes, na execução das ações de atenção à saúde indígena, conforme
definido no Plano Distrital de Saúde Indígena e nos respectivos Planos de Trabalho;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 13, I)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 13, I] atuar de forma complementar, enquanto as disponibilidades dos serviços
públicos de saúde forem insuficientes, na execução das ações de atenção à saúde indígena,
conforme definido no Plano Distrital de Saúde Indígena e nos respectivos Planos de
Trabalho;
|
II - alimentar os sistemas nacionais de informação do SUS, conforme normas em vigor, com
os dados relativos à Atenção à Saúde Indígena, repassando ao respectivo gestor as
informações; e
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 13, II)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 13, II] alimentar os sistemas nacionais de informação do SUS, conforme normas
em vigor, com os dados relativos à Atenção à Saúde Indígena, repassando ao respectivo
gestor as informações; e
|
III - participar das reuniões do Conselho Distrital de Saúde Indígena.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 13, III)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 13, III] participar das reuniões do Conselho Distrital de Saúde Indígena. |
Art. 285. São atribuições da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS):
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 14)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 14] Definir as atribuições da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS: |
I - organizar, em conjunto com a Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS), estados
e municípios, a Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, no âmbito nacional;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 14, I)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 14, I] organizar, em conjunto com a FUNASA, Estados e Municípios, a Atenção
à Saúde dos Povos Indígenas, no âmbito nacional;
|
II - adequar os sistemas de informações do SUS para a inclusão do registro da atenção
à saúde indígena;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 14, II)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 14, II] adequar os sistemas de informações do SUS para a inclusão do registro
da atenção à saúde indígena;
|
III - viabilizar que estados e municípios de regiões onde vivem os povos indígenas atuem
complementarmente no custeio e na execução das ações de atenção ao índio, individual
ou coletivamente, promovendo as adaptações necessárias na estrutura e organização
do SUS; e
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 14, III)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 14, III] viabilizar que Estados e Municípios de regiões onde vivem os povos
indígenas atuem complementarmente no custeio e na execução das ações de atenção ao
índio, individual ou coletivamente, promovendo as adaptações necessárias na estrutura
e organização do SUS; e
|
IV - garantir que as populações indígenas tenham acesso às ações e serviços do SUS, em
qualquer nível que se faça necessário, compreendendo a atenção primária, secundária
e terciária à saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 14, IV)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 14, IV] garantir que as populações indígenas tenham acesso às ações e serviços
do SUS, em qualquer nível que se faça necessário, compreendendo a atenção primária,
secundária e terciária à saúde.
|
Parágrafo Único. A recusa de quaisquer instituições, públicas ou privadas, ligadas ao SUS, em prestar
assistência aos índios e às comunidades indígenas configura ato ilícito e é passível
de punição pelos órgãos competentes.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 14, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 14, Parágrafo Único] A recusa de quaisquer instituições, públicas ou privadas,
ligadas ao SUS, em prestar assistência aos índios e às comunidades indígenas configura
ato ilícito e é passível de punição pelos órgãos competentes.
|
Art. 286. São atribuições dos Conselhos Distritais e dos Conselhos Locais de Saúde Indígena:
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 15)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 15] Definir as atribuições dos Conselhos Distritais e dos Conselhos Locais
de Saúde Indígena:
|
I - participar do processo de formulação das necessidades e metas a serem objetos dos
Termos de Pactuação expressas nos Planos Distritais de Saúde Indígena, em conjunto
com o Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI); e
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 15, I)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 15, I] participar do processo de formulação das necessidades e metas a serem
objetos dos Termos de Pactuação expressas nos Planos Distritais de Saúde Indígena,
em conjunto com o Distrito Sanitário Especial Indígena - DSEI; e
|
II - acompanhar as referidas pactuações no âmbito de abrangência de seu Conselho.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 15, II)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 15, II] acompanhar as referidas pactuações no âmbito de abrangência de seu
Conselho.
|
Art. 287. O monitoramento do IAE-PI se dará por meio da verificação da utilização dos sistemas
nacionais de informação a serem preenchidos e remetidos ao Ministério da Saúde pelos
municípios e estados contemplados conforme normas em vigor, a saber:
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 16] O monitoramento do IAE-PI se dará por meio da verificação da utilização
dos sistemas nacionais de informação a serem preenchidos e remetidos ao Ministério
da Saúde pelos Municípios e Estados contemplados conforme normas em vigor, a saber:
...................................................................................................
|
I - informações no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde e Profissionais Habilitados;
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, a)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 16, a] Informações no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde e Profissionais
Habilitados;
|
II - Sistema de Informação Ambulatorial (SIA);
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, b)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 16, b] Sistema de Informação Ambulatorial - SIA; |
III - Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM);
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, c)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 16, c] Sistema de Informações sobre Mortalidade - SIM; |
IV - Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (SINASC);
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, d)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 16, d] Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos - SINASC; |
V - Sistema de Informações de Agravos de Notificação (SINAN);
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, e)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 16, e] Sistema de Informações de Agravos de Notificação - SINAN; |
VI - Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunizações (SIS-PNI);
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, f)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 16, f] Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunizações - SIS-PNI; |
VII - Informação de Produção dos Estabelecimentos de Saúde previstos nos termos de pactuação;
e
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, g)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 16, g] Informação de Produção dos Estabelecimentos de Saúde previstos nos termos
de pactuação; e
|
VIII - Sistema de Informações Hospitalares (SIH), quando for o caso.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, h)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 16, h] Sistema de Informações Hospitalares - SIH, quando for o caso. |
§ 1º Os municípios, os estados e o Distrito Federal que não alimentarem regularmente os
Sistemas de Informação em Saúde com o atendimento hospitalar e ambulatorial aos Povos
Indígenas por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados terão o repasse
dos incentivos suspenso.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, § 1º)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 16, § 1º] Os Municípios, os Estados e o Distrito Federal que não alimentarem
regularmente os Sistemas de Informação em Saúde com o atendimento hospitalar e ambulatorial
aos Povos Indígenas por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados terão
o repasse dos incentivos suspenso.
|
§ 2º O repasse do incentivo IAE-PI será suspenso, caso sejam detectadas, por meio de auditoria
federal ou estadual, malversação ou desvio de finalidade na utilização dos recursos.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 16, § 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 16, § 2º] O repasse do incentivo IAE-PI será suspenso, caso sejam detectadas,
por meio de auditoria federal ou estadual, malversação ou desvio de finalidade na
utilização dos recursos.
|
Art. 288. Compete à Secretaria de Atenção a Saúde (SAS/MS) e à Secretaria Especial de Saúde
Indígena (SESAI/MS), por meio do Departamento de Atenção à Saúde Indígena (DESAI),
o monitoramento da implantação e implementação da regulamentação de que trata esta
Seção, com a participação das instâncias de controle social.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 17)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 17] Estabelecer que compete à Secretaria de Atenção a Saúde - SAS/MS e à FUNASA,
por meio do Departamento de Saúde Indígena - DESAI, o monitoramento da implantação
e implementação da regulamentação de que trata esta Portaria, com a participação das
instâncias de controle social.
|
Art. 289. O acompanhamento e a avaliação da aplicação dos recursos do IAE-PI se dará por meio
dos Conselhos Locais e Distritais de Saúde Indígena e dos Conselhos Municipais e Estaduais
de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 18) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 18] O acompanhamento e a avaliação da aplicação dos recursos do IAE-PI se dará
por meio dos Conselhos Locais e Distritais de Saúde Indígena e dos Conselhos Municipais
e Estaduais de Saúde.
|
Parágrafo Único. Os Conselhos Municipais e Estaduais de Saúde deverão fornecer aos Conselhos Locais
e Distritais de Saúde Indígena, quando solicitado, cópia da documentação relativa
à prestação de contas anual referentes aos recursos do IAE-PI.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 18, Parágrafo Único) (com redação dada pela PRT MS/GM 2012/2012)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 18, Parágrafo Único] Os Conselhos Municipais e Estaduais de Saúde deverão fornecer
aos Conselhos Locais e Distritais de Saúde Indígena, quando solicitado, cópia da documentação
relativa à prestação de contas anual referentes aos recursos do IAE-PI.
|
Art. 290. As pactuações em vigor, que não estiverem de acordo com a presente regulamentação,
deverão ser repactuadas, observados os preceitos ora dispostos.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 19)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 19] Estabelecer que as pactuações em vigor, que não estiverem de acordo com
a presente regulamentação, deverão ser repactuadas, observados os preceitos ora dispostos.
|
Art. 291. Os estados e os municípios farão jus aos recursos previstos neste Anexo, devendo
estes se organizarem para a efetivação das devidas adequações, de acordo com os preceitos
definidos a partir da data de publicação da Portaria nº 2656/GM/MS, de 17 de outubro
de 2007.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 20) (com redação dada pela PRT MS/GM 2760/2008)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 20] Definir que os Estados e os Municípios façam jus aos recursos previstos
nesta Portaria, devendo estes se organizarem para a efetivação das devidas adequações,
de acordo com os preceitos definidos a partir da data de publicação desta Portaria.
|
Art. 292. A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) e a Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS)
poderão estabelecer, em portarias específicas ou em conjunto, outras medidas necessárias
à implementação desta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 2656/2007, Art. 21)
|
PRT MS/GM 2656/2007 |
[Art. 21] Determinar que a Secretaria de Atenção à Saúde - SAS e a Fundação Nacional
de Saúde - FUNASA poderão estabelecer, em portarias específicas ou em conjunto, outras
medidas necessárias à implementação desta Portaria.
|
Art. 293. Os municípios que tiverem recursos financeiros remanescentes oriundos do Incentivo
de Atenção Básica aos Povos Indígenas (IAB-PI) deverão providenciar junto à Secretaria
Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) a elaboração de um Plano de Aplicação desses
valores em ações e serviços na área de saúde indígena.
(Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 2012/2012 |
[Art. 2º] Os Municípios que tiverem recursos financeiros remanescentes oriundos do
incentivo de que trata o artigo anterior deverão providenciar junto à Secretaria Especial
de Saúde Indígena (SESAI/MS) a elaboração de um Plano de Aplicação desses valores
em ações e serviços na área de saúde indígena.
|
§ 1º O Plano de Aplicação será elaborado conjuntamente pela Secretaria Municipal de Saúde,
pelo Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/SESAI/MS) que abrange a sua circunscrição
territorial e pelo respectivo Conselho Distrital de Saúde Indígena (CONDISI).
(Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 2º, § 1º)
|
PRT MS/GM 2012/2012 |
[Art. 2º, § 1º] O Plano de Aplicação será elaborado conjuntamente pela Secretaria
Municipal de Saúde, pelo Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/SESAI/MS) que
abrange a sua circunscrição territorial e pelo respectivo Conselho Distrital de Saúde
Indígena (CONDISI).
|
§ 2º Depois de elaborado, o Plano de Aplicação será submetido à aprovação do Secretário
Especial de Saúde Indígena.
(Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 2º, § 2º)
|
PRT MS/GM 2012/2012 |
[Art. 2º, § 2º] Depois de elaborado, o Plano de Aplicação será submetido à aprovação
do Secretário Especial de Saúde Indígena.
|
§ 3º Em caso de discordância, o Secretário Especial de Saúde Indígena restituirá o Plano
de Aplicação com sugestões para o seu aperfeiçoamento.
(Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 2º, § 3º)
|
PRT MS/GM 2012/2012 |
[Art. 2º, § 3º] Em caso de discordância, o Secretário Especial de Saúde Indígena
restituirá o Plano de Aplicação com sugestões para o seu aperfeiçoamento.
|
§ 4º Na hipótese do art. 293, § 3º , deverá ser observado posteriormente o fluxo previsto
nos §§ 1º e 2º.
(Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 2º, § 4º)
|
PRT MS/GM 2012/2012 |
[Art. 2º, § 4º] Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser observado posteriormente
o fluxo previsto nos §§ 1º e 2º.
|
§ 5º O Plano de Aplicação observará o modelo a ser encaminhado pela SESAI/MS aos DSEI/SESAI/MS.
(Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 2º, § 5º)
|
PRT MS/GM 2012/2012 |
[Art. 2º, § 5º] O Plano de Aplicação observará o modelo a ser encaminhado pela SESAI/MS
aos DSEI/SESAI/MS.
|
Art. 294. O Plano de Aplicação disporá sobre a execução dos recursos financeiros remanescentes
nas seguintes hipóteses:
(Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 2012/2012 |
[Art. 3º] O Plano de Aplicação disporá sobre a execução dos recursos financeiros
remanescentes nas seguintes hipóteses:
|
I - despesas de custeio em ações e serviços de saúde indígena; e
(Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 3º, I)
|
PRT MS/GM 2012/2012 |
[Art. 3º, I] despesas de custeio em ações e serviços de saúde indígena; e |
II - quitação de despesas de custeio geradas com fundamento na execução de ações e serviços
de saúde indígena durante a vigência da Seção II do Capítulo II do Título III.
(Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 3º, II)
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PRT MS/GM 2012/2012 |
[Art. 3º, II] quitação de despesas de custeio geradas com fundamento na execução
de ações e serviços de saúde indígena durante a vigência da Portaria nº 2.656/GM/MS,
de 2007.
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§ 1º O Plano de Aplicação conterá a relação analítica de todas as despesas e valores a
serem executados e a respectiva justificativa para sua realização.
(Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 3º, § 1º)
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PRT MS/GM 2012/2012 |
[Art. 3º, § 1º] O Plano de Aplicação conterá a relação analítica de todas as despesas
e valores a serem executados e a respectiva justificativa para sua realização.
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§ 2º Para execução dos recursos financeiros, deverá ser observada a disciplina prevista
na legislação de regência, especialmente a Portaria de Consolidação nº 6.
(Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 3º, § 2º)
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PRT MS/GM 2012/2012 |
[Art. 3º, § 2º] Para execução dos recursos financeiros, deverá ser observada a disciplina
prevista na legislação de regência, especialmente a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de
janeiro de 2007.
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Art. 295. As ações complementares de atenção à saúde indígena a serem realizadas pelos estados,
Distrito Federal e municípios serão definidas e incorporadas no Contrato Organizativo
de Ação Pública da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 4º)
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PRT MS/GM 2012/2012 |
[Art. 4º] As ações complementares de atenção à saúde indígena a serem realizadas
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios serão definidas e incorporadas no Contrato
Organizativo de Ação Pública da Saúde.
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Parágrafo Único. Ato específico do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre as ações complementares
de atenção à saúde indígena e o seu respectivo financiamento.
(Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 4º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 2012/2012 |
[Art. 4º, Parágrafo Único] Ato específico do Ministro de Estado da Saúde disporá
sobre as ações complementares de atenção à saúde indígena e o seu respectivo financiamento.
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Seção III Do Incentivo Financeiro de Custeio Destinado ao Cuidado Ambulatorial Pré-dialítico
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Art. 296. Os estabelecimentos de saúde aderidos como Unidade Especializada em doença renal
crônica (DRC) e habilitados como Unidade Especializada em DRC com Terapia Renal Substitutiva
(TRS)/Diálise farão jus a incentivo financeiro de custeio destinado ao cuidado ambulatorial
pré-dialítico.
(Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 32)
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PRT MS/GM 389/2014 |
[Art. 32] Os estabelecimentos de saúde aderidos como Unidade Especializada em DRC
e habilitados como Unidade Especializada em DRC com TRS/Diálise farão jus a incentivo
financeiro de custeio destinado ao cuidado ambulatorial pré-dialítico.
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§ 1º O incentivo financeiro de que trata o "caput" será utilizado exclusivamente para
a realização dos procedimentos referentes aos estágios clínicos 4 e 5 pré-diálise
e matriciamento para estágio 3b.
(Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 32, § 1º)
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PRT MS/GM 389/2014 |
[Art. 32, § 1º] O incentivo financeiro de que trata o "caput" será utilizado exclusivamente
para a realização dos procedimentos referentes aos estágios clínicos 4 e 5 pré-diálise
e matriciamento para estágio 3b.
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§ 2º O incentivo financeiro de que trata o "caput" será no valor mensal de R$ 61,00 (sessenta
e um reais) por pessoa com DRC estágio 4 ou 5 pré-diálise, conforme a meta física
informada pelo respectivo gestor público de saúde.
(Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 32, § 2º)
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PRT MS/GM 389/2014 |
[Art. 32, § 2º] O incentivo financeiro de que trata o "caput" será no valor mensal
de R$ 61,00 (sessenta e um reais) por pessoa com DRC estágio 4 ou 5 pré-diálise, conforme
a meta física informada pelo respectivo gestor público de saúde.
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§ 3º Além do disposto no § 2º, as Unidades Especializadas em DRC com TRS/Diálise farão
jus a incremento financeiro no componente Serviço Ambulatorial (SA) dos procedimentos
descritos no Anexo XVIII e nas porcentagens estabelecidas no Anexo XVII .
(Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 32, § 3º)
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PRT MS/GM 389/2014 |
[Art. 32, § 3º] Além do disposto no § 2º, as Unidades Especializadas em DRC com TRS/Diálise
farão jus a incremento financeiro no componente Serviço Ambulatorial (SA) dos procedimentos
descritos no Anexo IV e nas porcentagens estabelecidas no Anexo III.
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§ 4º Os recursos do incentivo financeiro de que trata o "caput" serão oriundos do Fundo
de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC).
(Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 32, § 4º)
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PRT MS/GM 389/2014 |
[Art. 32, § 4º] Os recursos do incentivo financeiro de que trata o "caput" serão
oriundos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC).
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§ 5º As Secretarias de Saúde poderão solicitar a qualquer tempo a reclassificação da tipologia
da Unidade Especializada em DRC com TRS/Diálise, conforme descrito no Anexo XVII .
(Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 32, § 5º)
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PRT MS/GM 389/2014 |
[Art. 32, § 5º] As Secretarias de Saúde poderão solicitar a qualquer tempo a reclassificação
da tipologia da Unidade Especializada em DRC com TRS/Diálise, conforme descrito no
Anexo III.
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Art. 297. Os procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais
Especiais, do Grupo - 03- Procedimentos Clínicos, Sub-grupo 05-Nefrologia, tem o instrumento
de registro por Autorização de Procedimentos Ambulatoriais (APAC) e são financiados
pelo FAEC.
(Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 33)
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PRT MS/GM 389/2014 |
[Art. 33] Os procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses
e Materiais Especiais, do Grupo - 03- Procedimentos Clínicos, Sub-grupo 05-Nefrologia,
tem o instrumento de registro por Autorização de Procedimentos Ambulatoriais (APAC)
e são financiados pelo FAEC.
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Art. 298. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra
de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos
e a sua aplicação nos termos desta Portaria.
(Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 40)
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PRT MS/GM 389/2014 |
[Art. 40] Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada
sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos
recursos e a sua aplicação nos termos das Portarias nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro
de 2007 e nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013.
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Art. 299. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado
e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS)
para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial
ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros
transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado
o regular processo administrativo.
(Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 41)
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PRT MS/GM 389/2014 |
[Art. 41] Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente
pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de
Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja
parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros
transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado
o regular processo administrativo.
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Art. 300. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo FNS
foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado,
aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de
2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
(Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 42)
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PRT MS/GM 389/2014 |
[Art. 42] Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos
pelo FNS foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente
pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro
de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
|
Art. 301. Fica incluído na Tabela de Incentivos a Redes do SCNES o incentivo financeiro de
custeio destinado às ações de cuidado ambulatorial pré-dialítico, código 82.44 - Unidade
Especializada em DRC e Unidade Especializada em DRC com TRS/Diálise.
(Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 47)
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PRT MS/GM 389/2014 |
[Art. 47] Fica incluído na Tabela de Incentivos a Redes do SCNES o incentivo financeiro
de custeio destinado às ações de cuidado ambulatorial pré-dialítico, código 82.44
- Unidade Especializada em DRC e Unidade Especializada em DRC com TRS/Diálise.
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§ 1º O valor do incentivo de que trata o caput varia conforme a quantidade de pacientes
em DRC estágio 4 ou 5, conforme Anexo XVII , sendo repassado fundo a fundo no teto
financeiro do gestor.
(Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 47, § 1º)
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PRT MS/GM 389/2014 |
[Art. 47, § 1º] O valor do incentivo de que trata o caput varia conforme a quantidade
de pacientes em DRC estágio 4 ou 5, conforme Anexo III, sendo repassado fundo a fundo
no teto financeiro do gestor.
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§ 2º As produções deverão ser registradas, conforme art. 63, II, alínea h do Anexo IV
da Portaria de Consolidação nº 3, porém não gerarão crédito.
(Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 47, § 2º)
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PRT MS/GM 389/2014 |
[Art. 47, § 2º] As produções deverão ser registradas, conforme art. 5º, inciso II,
alínea "h", porém não gerarão crédito.
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Art. 302. Os recursos orçamentários, objeto da linha de cuidado da Pessoa com Doença Renal
Crônica (DRC), correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar
o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 Atenção à Saúde da População para Procedimentos
de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0007.
(Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 50)
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PRT MS/GM 389/2014 |
[Art. 50] Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585
Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano
Orçamentário 0007.
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Seção IV Do Prazo para o Pagamento dos Incentivos Financeiros aos Estabelecimentos de Saúde
que Prestam Serviços de Forma Complementar ao SUS
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PRT MS/GM 2617/2013 |
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Art. 303. Fica estabelecido o prazo de até o 5º dia útil, após o Ministério da Saúde creditar
na conta bancária do fundo estadual/distrital/municipal de saúde, para que os gestores
efetuem o pagamento dos incentivos financeiros aos estabelecimentos de saúde que prestam
assistência de forma complementar ao SUS.
(Origem: PRT MS/GM 2617/2013, Art. 1º)
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PRT MS/GM 2617/2013 |
[Art. 1º] Fica estabelecido o prazo de até o 5º dia útil, após o Ministério da Saúde
creditar na conta bancária do Fundo Estadual/Distrito Federal/Municipal de Saúde,
para que os gestores efetuem o pagamento dos incentivos financeiros aos estabelecimentos
de saúde que prestam assistência de forma complementar ao SUS.
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Art. 304. Fica determinado que, em caso de interrupção ou descumprimento, por parte do Gestor
local do SUS, do prazo estabelecido, o Ministério da Saúde suspenderá a transferência
do valor correspondente aos incentivos no Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade
dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, fazendo também o desconto dos valores
eventualmente não repassados em competências anteriores.
(Origem: PRT MS/GM 2617/2013, Art. 2º)
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PRT MS/GM 2617/2013 |
[Art. 2º] Fica determinado que, em caso de interrupção ou descumprimento, por parte
do Gestor local do SUS, do prazo estabelecido, o Ministério da Saúde suspenderá a
transferência do valor correspondente aos incentivos no Teto Financeiro de Média e
Alta Complexidade dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, fazendo também
o desconto dos valores eventualmente não repassados em competências anteriores.
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Seção V Do Incentivo Financeiro de Custeio para a Manutenção do Serviço de Atenção Domiciliar
(SAD)
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Art. 305. O incentivo financeiro de custeio para a manutenção do Serviço de Atenção Domiciliar
(SAD) será distribuído da seguinte forma:
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 34)
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PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 34] O incentivo financeiro de custeio para a manutenção do SAD será distribuído
da seguinte forma:
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I - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês para cada EMAD tipo 1;
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 34, I)
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PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 34, I] R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês para cada EMAD tipo 1; |
II - R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) por mês para cada EMAD tipo 2; e
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 34, II)
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PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 34, II] R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) por mês para cada EMAD tipo
2; e
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III - R$ 6.000,00 (seis mil reais) por mês para cada EMAP.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 34, III)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 34, III] R$ 6.000,00 (seis mil reais) por mês para cada EMAP. |
Parágrafo Único. O incentivo financeiro será repassado mensalmente do Fundo Nacional de Saúde para
o fundo de saúde do ente federativo beneficiado.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 34, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 34, Parágrafo Único] O incentivo financeiro será repassado mensalmente do Fundo
Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiado.
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Art. 306. O repasse do incentivo financeiro previsto no art. 305 será condicionado ao cumprimento
dos seguintes requisitos:
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 35)
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PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 35] O repasse do incentivo financeiro previsto no art. 34 será condicionado
ao cumprimento dos seguintes requisitos:
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I - recebimento, análise técnica e aprovação, pelo Ministério da Saúde, do projeto de
criação ou ampliação do SAD;
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 35, I)
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PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 35, I] recebimento, análise técnica e aprovação, pelo Ministério da Saúde,
do projeto de criação ou ampliação do SAD;
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II - habilitação do município, estado ou Distrito Federal com o quantitativo de equipes
que comporão o SAD, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU);
e
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 35, II)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 35, II] habilitação do Município, Estado ou Distrito Federal com o quantitativo
de equipes que comporão o SAD, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da
União (DOU); e
|
III - inclusão, pelo gestor local de saúde, da(s) Equipes Multiprofissionais de Atenção
Domiciliar (EMAD) e, se houver, da(s) Equipes Multiprofissionais de Apoio (EMAP no
SCNES, correspondendo ao início de funcionamento destas, condicionando, assim, o início
do repasse financeiro mensal.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 35, III)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 35, III] inclusão, pelo gestor local de saúde, da(s) EMAD e, se houver, da(s)
EMAP no SCNES, correspondendo ao início de funcionamento destas, condicionando, assim,
o início do repasse financeiro mensal.
|
Art. 307. O Ministério da Saúde suspenderá os repasses dos incentivos financeiros definidos
para a Atenção Domiciliar (AD) nas seguintes situações:
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 36)
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PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 36] O Ministério da Saúde suspenderá os repasses dos incentivos financeiros
definidos nesta Portaria nas seguintes situações:
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I - inexistência ou desativação do estabelecimentos de saúde em que as EMAD e EMAP estiverem
sediadas;
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 36, I)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 36, I] inexistência ou desativação do estabelecimentos de saúde em que as EMAD
e EMAP estiverem sediadas;
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II - ausência, por um período superior a 60 (sessenta) dias, de qualquer um dos profissionais
que compõem as EMAD e EMAP, com exceção dos períodos em que a contratação de profissionais
esteja impedida por legislação específica;
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 36, II)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 36, II] ausência, por um período superior a 60 (sessenta) dias, de qualquer
um dos profissionais que compõem as EMAD e EMAP, com exceção dos períodos em que a
contratação de profissionais esteja impedida por legislação específica;
|
III - descumprimento da carga horária mínima prevista para os profissionais das EMAD e
EMAP; ou
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 36, III)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 36, III] descumprimento da carga horária mínima prevista para os profissionais
das EMAD e EMAP; ou
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IV - falha na alimentação do Sistema de Informação para a Atenção Básica (SISAB), ou outro
que o substitua, por três competências seguidas.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 36, IV)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 36, IV] falha na alimentação do Sistema de Informação para a Atenção Básica
(SISAB), ou outro que o substitua, por três competências seguidas.
|
Parágrafo Único. As situações descritas neste artigo serão constatadas por meio de monitoramento dos
sistemas de informação, por supervisão direta do Ministério da Saúde, da Secretaria
de Saúde do Estado ou do Distrito Federal, ou por auditoria do DENASUS/SGEP/MS, sem
prejuízo da apuração, de ofício, de eventual comunicação de irregularidade.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 36, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 36, Parágrafo Único] As situações descritas neste artigo serão constatadas
por meio de monitoramento dos sistemas de informação, por supervisão direta do Ministério
da Saúde, da Secretaria de Saúde do Estado ou do Distrito Federal, ou por auditoria
do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS/SGEP/MS), sem prejuízo da apuração,
de ofício, de eventual comunicação de irregularidade.
|
Art. 308. Além do disposto no art. 307, o ente federativo beneficiário estará sujeito:
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 37)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 37] Além do disposto no art. 36, o ente federativo beneficiário estará sujeito: |
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde
para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do Programa, acrescidos
da correção monetária prevista em lei; e
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 37, I)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 37, I] à devolução imediata dos recursos financeiros repassados pelo Fundo
Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do Programa,
acrescidos da correção monetária prevista em lei; e
|
II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no
Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que
foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados
parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 37, II)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 37, II] ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro
de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos
financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo
de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.
|
Art. 309. O monitoramento da Atenção Domiciliar (AD) não dispensa o ente federativo beneficiário
de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório
Anual de Gestão (RAG).
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 38)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 38] O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo
beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio
do Relatório Anual de Gestão (RAG).
|
Art. 310. Eventual complementação aos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde
para o custeio das ações do SAD é de responsabilidade conjunta dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva
CIB e, se houver, na CIR.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 39)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 39] Eventual complementação aos recursos financeiros repassados pelo Ministério
da Saúde para o custeio das ações do SAD é de responsabilidade conjunta dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida
na respectiva CIB e, se houver, na CIR.
|
Art. 311. Os recursos orçamentários, objeto da Atenção Domiciliar (AD), são oriundos do orçamento
do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção
à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585
- Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 40)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 40] s recursos orçamentários, objeto desta Portaria, são oriundos do orçamento
do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção
à Saúde da População em Média e Alta Complexidade - Bloco da Atenção de Média e Alta
Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Componente Limite Financeiro da Atenção de
Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Plano Orçamentário 000G - Melhor
em Casa.
|
Parágrafo Único. Os recursos serão destinados ao custeio das EMAD e EMAP cadastradas no SCNES no mês
anterior ao da respectiva competência financeira, sendo responsabilidade dos gestores
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a manutenção e atualização dessas
informações.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 40, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 40, Parágrafo Único] Os recursos serão destinados ao custeio das EMAD e EMAP
cadastradas no SCNES no mês anterior ao da respectiva competência financeira, sendo
responsabilidade dos gestores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a
manutenção e atualização dessas informações.
|
Art. 312. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular
e automática, aos fundos municipais e estaduais de saúde, conforme valores descritos
no Anexo XXVIII .
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 41)
|
PRT MS/GM 825/2016 |
[Art. 41] O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência,
regular e automática, aos fundos municipais e estaduais de saúde, conforme valores
descritos no Anexo.
|
Seção VI Do Incentivo à Parceria entre os Hospitais Filantrópicos Sem Fins Lucrativos e o
SUS
|
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Art. 313. O INTEGRASUS é constituído por três níveis, conforme o descrito a seguir:
(Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 878/2002 |
[Art. 4º] Estabelecer que o Incentivo de Integração ao Sistema Único de Saúde - INTEGRASUS
passa a ser constituído por três níveis, conforme o descrito a seguir:
|
I - Nível A - Extensivo a todos os hospitais filantrópicos sem fins lucrativos que atendam
aos requisitos constantes do art. 529 da Portaria de Consolidação nº 5;
(Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 4º, I)
|
PRT MS/GM 878/2002 |
[Art. 4º, I] Nível A - Extensivo a todos os hospitais filantrópicos sem fins lucrativos
que atendam aos requisitos constantes do Artigo 2º desta Portaria;
|
II - Nível B - Hospitais filantrópicos sem fins lucrativos que atendam aos requisitos
constantes do art. 529 da Portaria de Consolidação nº 5, e sejam eleitos pelos gestores
estaduais nos quantitativos definidos no Anexo LXXVI da Portaria de Consolidação
nº 5;
(Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 878/2002 |
[Art. 4º, II] Nível B - Hospitais filantrópicos sem fins lucrativos que atendam aos
requisitos constantes do Artigo 2°, e sejam eleitos pelos gestores estaduais nos quantitativos
definidos no Anexo III desta Portaria;
|
III - Nível C - Hospitais filantrópicos sem fins lucrativos que atendam aos requisitos
constantes do art. 529 da Portaria de Consolidação nº 5, e classificados como estratégicos
pelo Ministério da Saúde, definidos no Anexo LXXV da Portaria de Consolidação nº
5.
(Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 4º, III)
|
PRT MS/GM 878/2002 |
[Art. 4º, III] Nível C - Hospitais filantrópicos sem fins lucrativos que atendam
aos requisitos constantes do Artigo 2°, e classificados como estratégicos pelo Ministério
da Saúde, definidos no Anexo II desta Portaria.
|
Parágrafo Único. Os três níveis do Incentivo de que trata este artigo, a ser pago pelo Ministério
da Saúde, adicionalmente ao faturamento das entidades, se destinam exclusivamente
aos hospitais filantrópicos sem fins lucrativos e têm por objetivo estimular o desenvolvimento
de atividades assistenciais e estratégicas, sendo a realização das mesmas em regime
de parceria com o Poder Público.
(Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 4º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 878/2002 |
[Art. 4º, Parágrafo Único] Os três níveis do Incentivo de que trata este Artigo,
a ser pago pelo Ministério da Saúde, adicionalmente ao faturamento das entidades,
se destinam exclusivamente aos hospitais filantrópicos sem fins lucrativos e têm por
objetivo estimular o desenvolvimento de atividades assistenciais e estratégicas, sendo
a realização das mesmas em regime de parceria com o Poder Público.
|
Art. 314. O valor a ser repassado adicionalmente aos hospitais habilitados ao INTEGRASUS será
calculado pelos pagamentos efetuados ao hospital a título de faturamento por serviços
prestados ao SUS na assistência hospitalar, excetuando-se as órteses, próteses e materiais
especiais, tendo como base de cálculo o ano 2001, nos seguintes percentuais:
(Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 878/2002 |
[Art. 5º] Estabelecer que o valor a ser repassado adicionalmente aos hospitais habilitados
ao INTEGRASUS será calculado pelos pagamentos efetuados ao hospital a título de faturamento
por serviços prestados ao SUS na assistência hospitalar, excetuando-se as órteses,
próteses e materiais especiais, tendo como base de cálculo o ano 2001, nos seguintes
percentuais:
|
I - Nível A - 8%;
(Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 5º, I)
|
PRT MS/GM 878/2002 |
[Art. 5º, I] Nível A - 8%; |
II - Nível B - 15%;
(Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 5º, II)
|
PRT MS/GM 878/2002 |
[Art. 5º, II] Nível B - 15%; |
III - Nível C - 25%.
(Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 5º, III)
|
PRT MS/GM 878/2002 |
[Art. 5º, III] Nível C - 25%. |
Art. 315. O INTEGRASUS será financiado com recursos federais, por meio do FAEC não onerando
os limites financeiros de estados, municípios e do Distrito Federal, devendo onerar
os Programas de Trabalho:
(Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 878/2002 |
[Art. 6º] Definir que o INTEGRASUS será financiado com recursos federais, por meio
do Fundo de Ações Estratégicas e de Compensação - FAEC não onerando os limites financeiros
de estados, municípios e do Distrito Federal, devendo onerar os Programas de Trabalho:
|
I - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta
Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos
em Média e Alta Complexidade;
(Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 6º, I)
|
PRT MS/GM 878/2002 |
[Art. 6º, I] 10.302.0023.4306 - Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar
em regime de Gestão Plena do Sistema Único de Saúde - SUS;
|
II - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta
Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos
em Média e Alta Complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 6º, II)
|
PRT MS/GM 878/2002 |
[Art. 6º, II] - 10.302.0023.4307 - Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar
prestado pela Rede Cadastrada no Sistema Único de Saúde - SUS.
|
Parágrafo Único. Os pagamentos relativos à produção de serviços ambulatorial e hospitalar, serão efetuados
obedecendo aos mesmos fluxos e rotinas do SIA/SUS e SIH/SUS.
(Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 6º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 878/2002 |
[Art. 6º, Parágrafo Único] Os pagamentos relativos à produção de serviços ambulatorial
e hospitalar, serão efetuados obedecendo aos mesmos fluxos e rotinas do SIA-SUS e
SIH-SUS.
|
Art. 316. O número de hospitais a integrar o Programa Nacional de Incentivo à Parceria entre
os Hospitais Filantrópicos em fins lucrativos e o SUS Níveis B e C será de 200, conforme
discriminado no Anexo LXXIV da Portaria de Consolidação nº 5, constituído por Hospitais
considerados estratégicos pelo Ministério da Saúde e eleitos pelas Secretarias Estaduais
de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 878/2002 |
[Art. 7º] Estabelecer que o número de hospitais a integrar o Programa Nacional de
Incentivo à Parceria entre os Hospitais Filantrópicos em fins lucrativos e o Sistema
Único de Saúde Níveis B e C será de 200, conforme discriminado no Anexo I desta Portaria,
constituído por Hospitais considerados estratégicos pelo Ministério da Saúde e eleitos
pelas Secretarias Estaduais de Saúde.
|
Art. 317. A Secretaria Estadual de Saúde, com base no quantitativo fixado para seu estado,
deverá eleger, para recebimento do INTEGRASUS Nível B, aqueles hospitais que, cumprindo
os requisitos mínimos para adesão, definidos no art. 529 da Portaria de Consolidação
nº 5, e tendo posição estratégica no Plano de Regionalização do Estado (PDR).
(Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 878/2002 |
[Art. 8º] Estabelecer que a Secretaria Estadual de Saúde, com base no quantitativo
fixado para seu estado, deverá eleger, para recebimento do INTEGRASUS Nível B, aqueles
hospitais que, cumprindo os requisitos mínimos para adesão, definidos no Artigo 2º
desta Portaria, e tendo posição estratégica no Plano de Regionalização do Estado -
PDR, conforme NOAS-SUS 01/2001.
|
Parágrafo Único. Na eleição dos hospitais a serem beneficiados, a Secretaria de Saúde deverá levar
em conta sua importância estratégica para o Sistema Estadual de Saúde, seu grau de
envolvimento com o sistema e posição na rede estadual de referência.
(Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 8º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 878/2002 |
[Art. 8º, Parágrafo Único] Na eleição dos hospitais a serem beneficiados, a Secretaria
de Saúde deverá levar em conta sua importância estratégica para o Sistema Estadual
de Saúde, seu grau de envolvimento com o sistema e posição na rede estadual de referência.
|
Art. 318. Ficam estabelecidos, na forma do Anexo LXXV da Portaria de Consolidação nº 5, os
hospitais filantrópicos e sem fins lucrativos, classificados pelo Ministério da Saúde
como estratégicos, com os respectivos valores, habilitados para o recebimento do INTEGRASUS
de Nível C.
(Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 878/2002 |
[Art. 9º] Estabelecer, na forma do Anexo II desta Portaria, os hospitais filantrópicos
e sem fins lucrativos, classificados pelo Ministério da Saúde como estratégicos, com
os respectivos valores, habilitados para o recebimento do INTEGRASUS de Nível C.
|
Art. 319. Ficam estabelecidos, na forma do Anexo LXXVI da Portaria de Consolidação nº 5, os
hospitais filantrópicos e sem fins lucrativos, classificados como Nível B, com os
respectivos valores, já eleitos pelos gestores do SUS ao recebimento do INTEGRASUS
I.
(Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 10)
|
PRT MS/GM 878/2002 |
[Art. 10] Estabelecer, na forma do Anexo III desta Portaria, os hospitais filantrópicos
e sem fins lucrativos, classificados como Nível B, com os respectivos valores, já
eleitos pelos gestores do SUS ao recebimento do INTEGRASUS I.
|
Parágrafo Único. Para o cálculo do valor a ser repassado adicionalmente aos hospitais do Nível B,
já qualificados para receber o INTEGRASUS I, será utilizado o percentual de 25% ou
o valor fixado nas Portarias Conjuntas SE/SAS nºs. 93, 95, 97 de 2001 e 09, 12 e 16
de 2002, prevalecendo o maior valor.
(Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 10, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 878/2002 |
[Art. 10, Parágrafo Único] Para o cálculo do valor a ser repassado adicionalmente
aos hospitais do Nível B, já qualificados para receber o INTEGRASUS I, será utilizado
o percentual de 25% ou o valor fixado nas Portarias Conjuntas SE/SAS nºs. 93, 95,
97 de 2001 e 09, 12 e 16 de 2002, prevalecendo o maior valor.
|
Art. 320. Não são elegíveis para o recebimento do INTEGRASUS Níveis B e C aqueles hospitais
que fazem jus à remuneração a título de Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino
e Pesquisa (FIDEPS).
(Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 11)
|
PRT MS/GM 878/2002 |
[Art. 11] Estabelecer que não são elegíveis para o recebimento do INTEGRASUS Níveis
B e C aqueles hospitais que fazem jus à remuneração a título de Fator de Incentivo
ao Desenvolvimento do Ensino e Pesquisa - FIDEPS.
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Art. 321. Fica aprovada, na forma disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas, a
relação dos hospitais filantrópicos e sem fins lucrativos habilitados ao INTEGRASUS
A, com os respectivos valores a serem pagos a título de incentivo, mediante o cumprimento
dos requisitos constantes no Programa Nacional de Incentivo à Parceria entre os Hospitais
Filantrópicos sem fins lucrativos e o Sistema Único de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 12)
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PRT MS/GM 878/2002 |
[Art. 12] Estabelecer, na forma do Anexo IV desta Portaria, disponível no endereço:
www.saude.gov.br/sas, a relação dos hospitais filantrópicos e sem fins lucrativos
habilitados ao INTEGRASUS A, com os respectivos valores a serem pagos a título de
incentivo, mediante o cumprimento dos requisitos constantes desta Portaria.
|
Art. 322. A partir da habilitação dos hospitais filantrópicos e sem fins lucrativos ao INTEGRASUS
Níveis B e C, essas unidades deixarão, automaticamente, de receber o INTEGRASUS Nível
A.
(Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 13)
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PRT MS/GM 878/2002 |
[Art. 13] Estabelecer que, a partir da habilitação dos hospitais filantrópicos e
sem fins lucrativos ao INTEGRASUS Níveis B e C, essas unidades deixarão, automaticamente,
de receber o INTEGRASUS Nível A.
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Art. 323. A Secretaria de Atenção à Saúde fica autorizada a proceder à inclusão e exclusão,
com a respectiva alteração de valores, de Unidades que, considerando as exigências
constantes no Programa Nacional de Incentivo à Parceria entre os Hospitais Filantrópicos
sem fins lucrativos e o Sistema Único de Saúde, mudarem de nível para recebimento
do INTEGRASUS.
(Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 14)
|
PRT MS/GM 878/2002 |
[Art. 14] Definir que a Secretaria de Assistência à Saúde fica autorizada a proceder
à inclusão e exclusão, com a respectiva alteração de valores, de Unidades que, considerando
as exigências constantes desta Portaria, mudarem de nível para recebimento do INTEGRASUS.
|
Seção VII Do Incentivo de Qualificação da Gestão Hospitalar (IGH), de que Trata a Portaria nº
3.410/GM/MS, de 30 de Dezembro de 2013, que Estabelece as Diretrizes para a Contratualização
de Hospitais no âmbito do SUS, em Consonância com a Política Nacional de Atenção Hospitalar
(PNHOSP)
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PRT MS/GM 142/2014 |
|
Subseção I Disposições Gerais
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, CAPÍTULO I)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[CAPÍTULO I] DISPOSIÇÕES GERAIS |
Art. 324. Fica instituído, no âmbito do SUS, o Incentivo de Qualificação da Gestão Hospitalar
(IGH), de que trata o Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação nº 2, que
estabelece as diretrizes para a contratualização de hospitais no âmbito do SUS, em
consonância com a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP).
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 1º] Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Incentivo
de Qualificação da Gestão Hospitalar (IGH), de que trata a Portaria nº 3.410/GM/MS,
de 30 de dezembro de 2013, que estabelece as diretrizes para a contratualização de
hospitais no âmbito do SUS, em consonância com a Política Nacional de Atenção Hospitalar
(PNHOSP).
|
Art. 325. O IGH tem como objetivos:
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 2º] O IGH tem como objetivos: |
I - aprimorar a qualidade da atenção hospitalar;
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 2º, I)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 2º, I] aprimorar a qualidade da atenção hospitalar; |
II - apoiar o fortalecimento da gestão dos hospitais;
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 2º, II)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 2º, II] apoiar o fortalecimento da gestão dos hospitais: |
III - induzir a ampliação do acesso às ações e serviços de saúde na atenção hospitalar;
e
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 2º, III)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 2º, III] induzir a ampliação do acesso às ações e serviços de saúde na atenção
hospitalar; e
|
IV - ampliar o financiamento da atenção hospitalar.
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 2º, IV)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 2º, IV] ampliar o financiamento da atenção hospitalar. |
§ 1º O IGH substituirá o Incentivo de Adesão à Contratualização (IAC).
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 2º, § 1º)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 2º, § 1º] O IGH substituirá o Incentivo de Adesão à Contratualização (IAC). |
§ 2º O IGH fará parte do componente pré-fixado da contratualização dos estabelecimentos
hospitalares em caso de orçamentação parcial ou do conjunto de recursos pré-fixados
que comporão a orçamentação global, nos termos do Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria
de Consolidação nº 2.
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 2º, § 2º)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 2º, § 2º] O IGH fará parte do componente pré-fixado da contratualização dos
estabelecimentos hospitalares em caso de orçamentação parcial ou do conjunto de recursos
pré-fixados que comporão a orçamentação global, nos termos da Portaria nº 3.410/GM/MS,
de 2013.
|
Art. 326. Para fins desta Seção, considera-se:
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 3º] Para fins desta Portaria, considera-se: |
I - leito operacional: o leito hospitalar em utilização efetiva ou passível de ser utilizado
de forma imediata; e
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 3º, I)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 3º, I] leito operacional: o leito hospitalar em utilização efetiva ou passível
de ser utilizado de forma imediata; e
|
II - série histórica: a produção, em determinado período, de ações e serviços de saúde
em regime de internação hospitalar e atenção ambulatorial de um hospital, constantes
das bases de dados oficiais do SUS.
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 3º, II)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 3º, II] série histórica: a produção, em determinado período, de ações e serviços
de saúde em regime de internação hospitalar e atenção ambulatorial de um hospital,
constantes das bases de dados oficiais do SUS.
|
Subseção II Dos Critérios de Elegibilidade
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, CAPÍTULO II)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[CAPÍTULO II] DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE |
Art. 327. Farão jus ao IGH:
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 4º] Farão jus ao IGH: |
I - hospitais constituídos como pessoa jurídica de direito público, que possuam mais
de 50 (cinquenta) leitos operacionais, devidamente cadastrados no SCNES, com ou sem
certificação de Hospital de Ensino (HE), independente da sua forma de administração;
e
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 4º, I)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 4º, I] hospitais constituídos como pessoa jurídica de direito público, que
possuam mais de 50 (cinquenta) leitos operacionais, devidamente cadastrados no Sistema
de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), com ou sem certificação
de Hospital de Ensino (HE), independente da sua forma de administração; e
|
II - hospitais constituídos como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos,
com ou sem certificação de HE, que cumpram os seguintes requisitos:
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 4º, II] hospitais constituídos como pessoa jurídica de direito privado sem
fins lucrativos, com ou sem certificação de HE, que cumpram os seguintes requisitos:
|
a) no mínimo, 30 (trinta) leitos operacionais devidamente cadastrados no SCNES; e
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 4º, II, a)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 4º, II, a] no mínimo, 30 (trinta) leitos operacionais devidamente cadastrados
no SCNES; e
|
b) Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) ou protocolo
de requerimento de renovação apresentado nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro
de 2009, que garanta à entidade, até apreciação final do Ministério da Saúde, os direitos
das entidades certificadas.
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 4º, II, b)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 4º, II, b] Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS)
ou protocolo de requerimento de renovação apresentado nos termos da Lei nº 12.101,
de 27 de novembro de 2009, que garanta à entidade, até apreciação final do Ministério
da Saúde, os direitos das entidades certificadas.
|
§ 1º Os estabelecimentos hospitalares constituídos como pessoa jurídica de direito privado
sem fins lucrativos que possuírem de 30 (trinta) a 50 (cinquenta) leitos operacionais
deverão possuir taxa de ocupação dos leitos SUS de, no mínimo, 30% (trinta por cento)
no período definido como série histórica para cálculo do IGH e, pelo menos, 25 (vinte
e cinco) ou mais leitos operacionais disponibilizados ao SUS para fazerem jus ao IGH.
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 4º, § 1º)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 4º, § 1º] Os estabelecimentos hospitalares constituídos como pessoa jurídica
de direito privado sem fins lucrativos que possuírem de 30 (trinta) a 50 (cinquenta)
leitos operacionais deverão possuir taxa de ocupação dos leitos SUS de, no mínimo,
30% (trinta por cento) no período definido como série histórica para cálculo do IGH
e, pelo menos, 25 (vinte e cinco) ou mais leitos operacionais disponibilizados ao
SUS para fazerem jus ao IGH.
|
§ 2º Na hipótese de descumprimento superveniente de quaisquer dos requisitos para concessão
do IGH previstos neste artigo, o repasse do IGH será suspenso.
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 4º, § 2º)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 4º, § 2º] Na hipótese de descumprimento superveniente de quaisquer dos requisitos
para concessão do IGH previstos neste artigo, o repasse do IGH será suspenso.
|
Art. 328. Não farão jus ao IGH:
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 5º] Não farão jus ao IGH: |
I - hospitais cadastrados no SCNES como especializados com o subtipo de estabelecimento
psiquiatria;
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 5º, I)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 5º, I] hospitais cadastrados no SCNES como especializados com o subtipo de
estabelecimento Psiquiatria;
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II - hospitais gerais ou especializados, que apresentem percentual de leitos operacionais
psiquiátricos acima de 30% (trinta por cento) do total de leitos operacionais cadastrados
no SCNES; e
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 5º, II)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 5º, II] hospitais gerais ou especializados, que apresentem percentual de leitos
operacionais psiquiátricos acima de 30% (trinta por cento) do total de leitos operacionais
cadastrados no SCNES; e
|
III - hospitais que apresentem percentual de leitos psiquiátricos para o SUS acima de 30%
(trinta por cento) do total de leitos operacionais disponíveis ao SUS.
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 5º, III)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 5º, III] hospitais que apresentem percentual de leitos psiquiátricos para o
SUS acima de 30% (trinta por cento) do total de leitos operacionais disponíveis ao
SUS.
|
Art. 329. Dentre os hospitais públicos elegíveis ao recebimento do IGH, os estabelecimentos
certificados como HE deverão ser priorizados no processo de aditamento ou celebração
do instrumento de contratualização.
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 6º] Dentre os hospitais públicos elegíveis ao recebimento do IGH, os estabelecimentos
certificados como HE deverão ser priorizados no processo de aditamento ou celebração
do instrumento de contratualização.
|
Parágrafo Único. Os critérios de priorização dos demais hospitais públicos elegíveis ao recebimento
do IGH serão estabelecidos pela respectiva CIB de cada Unidade da Federação.
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 6º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 6º, Parágrafo Único] Os critérios de priorização dos demais hospitais públicos
elegíveis ao recebimento do IGH serão estabelecidos pela respectiva Comissão Intergestores
Bipartite (CIB) de cada Unidade da Federação.
|
Subseção III Do Cálculo do IGH
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, CAPÍTULO III)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[CAPÍTULO III] DO CÁLCULO DO IGH |
Art. 330. O valor do IGH corresponderá, no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) da série histórica
de referência da produção total da Média Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do
hospital contratualizado, nos termos do Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação
nº 2, e que cumpram os critérios de elegibilidade descritos no art. 327 e não incidam
nos critérios de inelegibilidade descritos no art. 328.
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 7º] O valor do IGH corresponderá, no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) da
série histórica de referência da produção total da Média Complexidade Ambulatorial
e Hospitalar do hospital contratualizado, nos termos da Portaria nº 3.410/GM/MS, de
2013, e que cumpram os critérios de elegibilidade descritos no art. 4º e não incidam
nos critérios de inelegibilidade descritos no art. 5º.
|
§ 1º Para os hospitais constituídos como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos
e habilitados como Hospital 100% (cem por cento) SUS, nos termos da Seção VIII do
Capítulo II do Título III, o IGH será de 70% da série histórica da produção prevista
no "caput".
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 7º, § 2º)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 7º, § 2º] Para os hospitais constituídos como pessoa jurídica de direito privado
sem fins lucrativos e habilitados como Hospital 100% (cem por cento) SUS, nos termos
da Portaria nº 929/GM/MS, de 10 de maio de 2012, o IGH será de 70% da série histórica
da produção prevista no "caput".
|
§ 2º Para os hospitais constituídos como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos
e habilitados como HE e como Hospital 100% SUS, nos termos dos §§ 1º e 2º do "caput",
o IGH será de 80% da série histórica da produção prevista no "caput".
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 7º, § 3º)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 7º, § 3º] Para os hospitais constituídos como pessoa jurídica de direito privado
sem fins lucrativos e habilitados como HE e como Hospital 100% SUS, nos termos dos
§§ 1º e 2º do "caput", o IGH será de 80% da série histórica da produção prevista no
"caput".
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§ 3º Serão excluídos do cálculo do IGH os valores referentes a todos os procedimentos
de Média Complexidade remunerados por meio do FAEC.
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 7º, § 4º)
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PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 7º, § 4º] Serão excluídos do cálculo do IGH os valores referentes a todos os
procedimentos de Média Complexidade remunerados por meio do Fundo de Ações Estratégicas
e Compensação (FAEC).
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§ 4º A série histórica de referência de que trata o "caput" compreende o período entre
as competências de junho de 2012 e maio de 2013, podendo ser alterada a qualquer tempo
a critério do Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 7º, § 5º)
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PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 7º, § 5º] A série histórica de referência de que trata o "caput" compreende
o período entre as competências de junho de 2012 e maio de 2013, podendo ser alterada
a qualquer tempo a critério do Ministério da Saúde.
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§ 5º Para fins de cálculo do IGH, a série histórica de referência prevista no § 5º do
"caput" será considerada com base na produção apresentada da Média Complexidade Ambulatorial
e Hospitalar, excluídas as rejeições pelos motivos previstos nos Manuais Operacionais
dos Sistemas de Informação do SUS.
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 7º, § 6º)
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PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 7º, § 6º] Para fins de cálculo do IGH, a série histórica de referência prevista
no § 5º do "caput" será considerada com base na produção apresentada da Média Complexidade
Ambulatorial e Hospitalar, excluídas as rejeições pelos motivos previstos nos Manuais
Operacionais dos Sistemas de Informação do SUS.
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Subseção IV Da Habilitação
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, CAPÍTULO IV)
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PRT MS/GM 142/2014 |
[CAPÍTULO IV] DA HABILITAÇÃO |
Art. 331. Para pleitear a habilitação ao recebimento do IGH, o gestor de saúde contratante
deverá encaminhar ofício à Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar, do Departamento
de Atenção Hospitalar e de Urgência, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério
da Saúde (CGHOSP/DAHU/SAS/MS), constando a identificação clara do hospital a ser habilitado
e os seguintes documentos:
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 8º)
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PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 8º] Para pleitear a habilitação ao recebimento do IGH, o gestor de saúde contratante
deverá encaminhar ofício à Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar (CGHOSP/DAHU/SAS/MS),
constando a identificação clara do hospital a ser habilitado e os seguintes documentos:
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I - extrato do instrumento formal de contratualização firmado entre o gestor e o estabelecimento
hospitalar publicado em Diário Oficial (DOU) ou equivalente;
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 8º, I)
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PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 8º, I] extrato do instrumento formal de contratualização firmado entre o gestor
e o estabelecimento hospitalar publicado em Diário Oficial (DO) ou equivalente;
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II - documento descritivo com a tabela constante no Anexo A do Anexo 2 do Anexo XXIV da
Portaria de Consolidação nº 2;
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 8º, II)
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PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 8º, II] documento descritivo com a tabela constante no Anexo da Portaria 3.410/GM/MS,
de 2013;
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III - portaria de Certificação de Entidade Beneficente sem fins lucrativos ou protocolo
de renovação, nos termos do art. 327, II, alínea b;
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 8º, III)
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PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 8º, III] portaria de Certificação de Entidade Beneficente sem fins lucrativos
ou protocolo de renovação, nos termos da alínea "b" do inciso II do artigo 4º;
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IV - portaria de Certificação de Hospital de Ensino, quando couber; e
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 8º, IV)
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PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 8º, IV] portaria de Certificação de Hospital de Ensino, quando couber; e |
V - portaria de Habilitação de Hospital 100% SUS, quando couber.
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 8º, V)
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PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 8º, V] portaria de Habilitação de Hospital 100% SUS, quando couber. |
Parágrafo Único. Deverá constar no instrumento formal de contratualização de que trata o inciso I
do "caput", e que será encaminhado à CGHOSP/DAHU/SAS/MS, documento descritivo que
indique o componente pré-fixado do quadro síntese dos recursos financeiros nos casos
de orçamentação parcial, preenchido na forma do Anexo A do Anexo 2 do Anexo XXIV da
Portaria de Consolidação nº 2.
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 8º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 8º, Parágrafo Único] Deverá constar no instrumento formal de contratualização
de que trata o inciso I do "caput", e que será encaminhado à CGHOSP/DAHU/SAS/MS, documento
descritivo que indique o componente pré-fixado do quadro síntese dos recursos financeiros
nos casos de orçamentação parcial, preenchido na forma do Anexo da Portaria nº 3.410/GM/MS,
de 2013.
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Art. 332. Após constatada a regularidade da documentação pela CGHOSP/DAHU/SAS/MS, nos termos
do art. 331, o Ministro de Estado da Saúde publicará ato específico de habilitação
que conterá o(s) hospital(is) contemplado(s) com o recebimento do recurso, o respectivo
ente federativo responsável pela gestão do(s) hospital(is), o código SCNES e o valor
a ser repassado a título de IGH.
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 9º] Após constatada a regularidade da documentação pela CGHOSP/DAHU/SAS/MS,
nos termos do art. 8º, o Ministro de Estado da Saúde publicará ato específico de habilitação
que conterá o(s) hospital(is) contemplado(s) com o recebimento do recurso, o respectivo
ente federativo responsável pela gestão do(s) hospital(is), o código SCNES e o valor
a ser repassado a título de IGH.
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Subseção V Dos Recursos Financeiros
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, CAPÍTULO V)
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PRT MS/GM 142/2014 |
[CAPÍTULO V] DOS RECURSOS FINANCEIROS |
Art. 333. O IGH será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, conforme disciplinado nesta Seção, em 12 (doze)
parcelas mensais de igual valor, condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira
do Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 10)
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PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 10] O IGH será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme disciplinado nesta Portaria,
em 12 (doze) parcelas mensais de igual valor, condicionado à disponibilidade orçamentária
e financeira do Ministério da Saúde.
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§ 1º O IGH será repassado ao gestor de saúde contratante a partir da competência subsequente
ao mês de publicação do respectivo ato específico de habilitação de que trata o art.
332.
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 10, § 1º)
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PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 10, § 1º] O IGH será repassado ao gestor de saúde contratante a partir da competência
subsequente ao mês de publicação do respectivo ato específico de habilitação de que
trata o art. 9º.
|
§ 2º Os Estados, Distrito Federal e Municípios repassarão os valores recebidos a título
de IGH aos hospitais contratualizados sob sua gestão nos termos do Anexo 2 do Anexo
XXIV da Portaria de Consolidação nº 2, observadas as normas vigentes relativas aos
prazos para realização desses repasses.
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 10, § 2º)
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PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 10, § 2º] Os Estados, Distrito Federal e Municípios repassarão os valores recebidos
a título de IGH aos hospitais contratualizados sob sua gestão nos termos da Portaria
nº 3.410/GM/MS, de 2013, observadas as normas vigentes relativas aos prazos para realização
desses repasses.
|
Art. 334. Na contratualização, o financiamento do IGH terá como referência máxima o valor da
produção apresentada de média complexidade da série histórica de referência conforme
art. 330.
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11)
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PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 11] Na contratualização, o financiamento do IGH terá como referência máxima
o valor da produção apresentada de média complexidade da série histórica de referência
conforme artigo 7º.
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§ 1º O Ministério da Saúde destinará recursos aos tetos financeiros dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, para o custeio do impacto financeiro em decorrência do previsto
no "caput" deste artigo.
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 1º)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 11, § 1º] O Ministério da Saúde destinará recursos aos tetos financeiros dos
Estados, Distrito Federal e Municípios, para o custeio do impacto financeiro em decorrência
do previsto no "caput" deste artigo.
|
§ 2º Fica a critério da Secretaria de Saúde contratante a celebração de contrato com valor
superior ao valor máximo de que trata o "caput", cujo excedente será custeado pela
respectiva Secretaria, com seus recursos próprios ou já alocados no seu Limite Financeiro
de Média e Alta Complexidade (MAC).
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 2º)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 11, § 2º] Fica a critério da Secretaria de Saúde contratante a celebração de
contrato com valor superior ao valor máximo de que trata o "caput", cujo excedente
será custeado pela respectiva Secretaria, com seus recursos próprios ou já alocados
no seu Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC).
|
§ 3º A série histórica do valor constante nos bancos de dados oficiais do SUS será desconsiderada
para fins da adequação do Teto financeiro de Média e Alta Complexidade, sendo considerado
apenas o valor do contrato se, cumulativamente:
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 3º)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 11, § 3º] A série histórica do valor constante nos bancos de dados oficiais
do SUS será desconsiderada para fins da adequação do Teto financeiro de Média e Alta
Complexidade, sendo considerado apenas o valor do contrato se, cumulativamente:
|
I - o estabelecimento hospitalar já esteja recebendo o IAC, nos termos da Portaria nº
1.721/GM/MS, de 21 de setembro de 2005, que cria o Programa de Reestruturação e Contratualização
dos Hospitais Filantrópicos no SUS ou da Portaria nº 1.702/GM/MS, de 17 de agosto
de 2004, que cria o Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no âmbito do
SUS; e
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 3º, I)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 11, § 3º, I] o estabelecimento hospitalar já esteja recebendo o IAC, nos termos
da Portaria nº 1.721/GM/MS, de 21 de setembro de 2005, que cria o Programa de Reestruturação
e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no SUS ou da Portaria nº 1.702/GM/MS,
de 17 de agosto de 2004, que cria o Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino
no âmbito do SUS; e
|
II - o valor contratualizado tenha sido inferior ao valor aprovado na série histórica
prevista no art. 330, § 4º .
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 3º, II)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 11, § 3º, II] o valor contratualizado tenha sido inferior ao valor aprovado
na série histórica prevista no § 5º do art. 7º.
|
§ 4º Para comprovação do disposto neste artigo, além da documentação prevista no art.
332, deverá ser enviada à CGHOSP/DAHU/SAS/MS:
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 4º)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 11, § 4º] Para comprovação do disposto neste artigo, além da documentação prevista
no art. 9º, deverá ser enviada à CGHOSP/DAHU/SAS/MS:
|
I - cópia do contrato vigente no período da série histórica de referência, explicitando
o valor da produção da média complexidade contratada; e
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 4º, I)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 11, § 4º, I] cópia do contrato vigente no período da série histórica de referência,
explicitando o valor da produção da média complexidade contratada; e
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II - documento comprobatório do valor pago pelo gestor ao prestador, somente nos casos
em que houver mecanismos de compensação financeira do valor do contrato, prevista
ou não no instrumento contratual, tais como:
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 4º, II)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 11, § 4º, II] documento comprobatório do valor pago pelo gestor ao prestador,
somente nos casos em que houver mecanismos de compensação financeira do valor do contrato,
prevista ou não no instrumento contratual, tais como:
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a) recibo de pagamento;
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 4º, II, a)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 11, § 4º, II, a] recibo de pagamento; |
b) portaria publicada pelo gestor;
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 4º, II, b)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 11, § 4º, II, b] portaria publicada pelo gestor; |
c) resolução ou deliberação da CIB; ou
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 4º, II, c)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 11, § 4º, II, c] resolução ou deliberação da CIB; ou |
d) extrato bancário.
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 11, § 4º, II, d)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 11, § 4º, II, d] extrato bancário. |
Subseção VI Do Monitoramento e Avaliação
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, CAPÍTULO VI)
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PRT MS/GM 142/2014 |
[CAPÍTULO VI] DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO |
Art. 335. Para a manutenção do repasse do IGH pelo Ministério da Saúde ao gestor de saúde,
o hospital deverá manter o cumprimento dos requisitos previstos no art. 327.
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 12)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 12] Para a manutenção do repasse do IGH pelo Ministério da Saúde ao gestor
de saúde, o hospital deverá manter o cumprimento dos requisitos previstos no art.
4º.
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Parágrafo Único. A manutenção do cumprimento dos requisitos de que trata o art. 327 pelos hospitais
será avaliada periodicamente pela CGHOSP/DAHU/SAS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 12, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 12, Parágrafo Único] A manutenção do cumprimento dos requisitos de que trata
o art.4º pelos hospitais será avaliada periodicamente pela CGHOSP/DAHU/SAS/MS.
|
Art. 336. Caso seja verificado o descumprimento, a qualquer tempo, dos requisitos necessários
à manutenção do IGH, o Ministério da Saúde notificará o gestor responsável pela contratualização,
que deverá comprovar a observância dos requisitos ou apresentar justificativa no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de suspensão imediata do repasse dos recursos.
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 13)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 13] Caso seja verificado o descumprimento, a qualquer tempo, dos requisitos
necessários à manutenção do IGH, o Ministério da Saúde notificará o gestor responsável
pela contratualização, que deverá comprovar a observância dos requisitos ou apresentar
justificativa no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de suspensão imediata
do repasse dos recursos.
|
§ 1º CGHOSP/DAHU/SAS/MS terá 30 (trinta) dias para analisar a justificativa apresentada
e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de:
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 13, § 1º)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 13, § 1º] CGHOSP/DAHU/SAS/MS terá 30 (trinta) dias para analisar a justificativa
apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser
de:
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I - aceitação da justificativa; ou
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 13, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 13, § 1º, I] aceitação da justificativa; ou |
II - não aceitação da justificativa.
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 13, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 13, § 1º, II] não aceitação da justificativa. |
§ 2º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30 (trinta) dias,
improrrogável, para que o gestor de saúde regularize a situação.
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 13, § 2º)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 13, § 2º] Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30
(trinta) dias, improrrogável, para que o gestor de saúde regularize a situação.
|
§ 3º Em caso de descumprimento dos requisitos, não aceitação ou de não apresentação da
justificativa pelo gestor de saúde, o repasse do IGH será imediatamente suspenso.
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 13, § 3º)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 13, § 3º] Em caso de descumprimento dos requisitos, não aceitação ou de não
apresentação da justificativa pelo gestor de saúde, o repasse do IGH será imediatamente
suspenso.
|
§ 4º Além do disposto no § 3º, o ente federativo habilitado ao recebimento do IGH estará
sujeito:
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 13, § 4º)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 13, § 4º] Além do disposto no § 3º, o ente federativo habilitado ao recebimento
do IGH estará sujeito:
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I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados desde quando o ente federativo
não mais cumpria os requisitos para o seu recebimento, acrescidos da correção monetária
prevista em lei; e
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 13, § 4º, I)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 13, § 4º, I] à devolução imediata dos recursos financeiros repassados desde
quando o ente federativo não mais cumpria os requisitos para o seu recebimento, acrescidos
da correção monetária prevista em lei; e
|
II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no
Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que
foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde quando o ente federativo não mais cumpria
os requisitos para o seu recebimento.
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 13, § 4º, II)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 13, § 4º, II] ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro
de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos
financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde quando o ente federativo
não mais cumpria os requisitos para o seu recebimento.
|
Art. 337. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário
de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório
Anual de Gestão (RAG).
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 14)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 14] O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo
beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio
do Relatório Anual de Gestão (RAG).
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Subseção VII Das Disposições Finais
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, CAPÍTULO VII)
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PRT MS/GM 142/2014 |
[CAPÍTULO VII] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS |
Art. 338. Os hospitais já contratualizados nos termos do Programa de Reestruturação dos Hospitais
de Ensino no âmbito do SUS estabelecido pela Portaria nº 1.702/GM/MS, de 2004, e nos
termos do Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos,
de acordo com a Portaria nº 1.721/GM/MS, de 2005, incluindo-se aqueles contratualizados
de acordo com a Portaria nº 2.035/GM/MS, de 17 de setembro de 2013, e alterações posteriores,
permanecerão recebendo os valores relativos ao IAC até nova contratualização nos moldes
do Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação nº 2.
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 15)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 15] Os hospitais já contratualizados nos termos do Programa de Reestruturação
dos Hospitais de Ensino no âmbito do SUS estabelecido pela Portaria nº 1.702/GM/MS,
de 2004, e nos termos do Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais
Filantrópicos, de acordo com a Portaria nº 1.721/GM/MS, de 2005, incluindo-se aqueles
contratualizados de acordo com a Portaria nº 2.035/GM/MS, de 17 de setembro de 2013,
e alterações posteriores, permanecerão recebendo os valores relativos ao IAC até nova
contratualização nos moldes da portaria Portaria nº 3.410/GM/MS, de 2013.
|
Parágrafo Único. Os hospitais já contratualizados nos termos previstos no "caput" deste artigo deverão
firmar novas contratualizações com os respectivos entes federativos nos termos do
Anexo 2 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação nº 2, respeitando-se o prazo máximo
de 12 (doze) meses a partir da publicação da Portaria nº 142/GM/MS, de 27 de janeiro
de 2014, independentemente do prazo de vigência do instrumento de contratualização
vigente, sob pena de suspensão do incentivo até que atualizado o contrato.
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 15, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 15, Parágrafo Único] Os hospitais já contratualizados nos termos previstos
no "caput" deste artigo deverão firmar novas contratualizações com os respectivos
entes federativos nos termos da Portaria nº 3.410, de 2013, respeitando-se o prazo
máximo de 12 (doze) meses a partir da publicação desta Portaria, independentemente
do prazo de vigência do instrumento de contratualização vigente, sob pena de suspensão
do incentivo até que atualizado o contrato.
|
Art. 339. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Seção serão
oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta
Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos
de Média e Alta Complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 142/2014, Art. 16)
|
PRT MS/GM 142/2014 |
[Art. 16] Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta
Portaria serão oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa
de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de
Média e Alta Complexidade (Plano Orçamentário 0007).
|
Seção VIII Do Incentivo Financeiro 100% SUS Destinado às Unidades Hospitalares que se Caracterizem
como Pessoas Jurídicas de Direito Privado Sem Fins Lucrativos e que Destinem 100%
(Cem por Cento) de seus Serviços de Saúde, Ambulatoriais e Hospitalares, Exclusivamente
ao SUS
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PRT MS/GM 929/2012 |
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Art. 340. Fica instituído o Incentivo Financeiro destinado às unidades hospitalares que se
caracterizem como pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e que destinem
100% (cem por cento) de seus serviços de saúde, ambulatoriais e hospitalares, exclusivamente
ao SUS.
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 1º)
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PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 1º] Fica instituído o Incentivo Financeiro destinado às unidades hospitalares
que se caracterizem como pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos
e que destinem 100% (cem por cento) de seus serviços de saúde, ambulatoriais e hospitalares,
exclusivamente ao Sistema Único de Saúde (SUS).
|
Parágrafo Único. Excepcionalmente, após análise e aprovação da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS),
as unidades hospitalares que prestem no mínimo 80% (oitenta por cento) dos seus atendimentos
ambulatoriais exclusivamente para o SUS poderão aderir ao Incentivo Financeiro 100%
SUS, caso cumpram as seguintes condições:
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 1º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 1º, Parágrafo Único] Excepcionalmente, após análise e aprovação da Secretaria
de Atenção à Saúde (SAS/MS), as unidades hospitalares que prestem no mínimo 80% (oitenta
por cento) dos seus atendimentos ambulatoriais exclusivamente para o SUS poderão aderir
ao Incentivo Financeiro 100% SUS, caso cumpram as seguintes condições:
|
I - ser o único prestador de saúde hospitalar no município dentro de sua tipologia; e
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 1º, Parágrafo Único, I)
|
PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 1º, Parágrafo Único, I] ser o único prestador de saúde hospitalar no Município
dentro de sua tipologia; e
|
II - prestar 100% (cem por cento) dos seus serviços de internação hospitalar exclusivamente
para o SUS.
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 1º, Parágrafo Único, II)
|
PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 1º, Parágrafo Único, II] prestar 100% (cem por cento) dos seus serviços de
internação hospitalar exclusivamente para o SUS.
|
Art. 341. A unidade hospitalar que aderir ao Incentivo Financeiro 100% SUS fará jus a incentivo
financeiro anual equivalente a:
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 2º] A unidade hospitalar que aderir ao Incentivo Financeiro 100% SUS fará jus
a incentivo financeiro anual equivalente a:
|
I - 20% (vinte por cento) do valor anual da produção de média complexidade aprovada no
ano-base de 2011, para os primeiros 12 (doze) meses de vigência do incentivo, a contar
da data de publicação da Portaria nº 929/GM/MS, de 10 de maio de 2012; e
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 2º, I)
|
PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 2º, I] 20% (vinte por cento) do valor anual da produção de média complexidade
aprovada no ano-base de 2011, para os primeiros 12 (doze) meses de vigência do incentivo,
a contar da data de publicação desta Portaria; e
|
II - 20% (vinte por cento) do valor anual contratualizado na média complexidade, a partir
do 13º mês de vigência do incentivo, a contar da data da publicação da Portaria nº
929/GM/MS, de 10 de maio de 2012.
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 2º, II)
|
PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 2º, II] 20% (vinte por cento) do valor anual contratualizado na média complexidade,
a partir do 13º mês de vigência do incentivo, a contar da data da publicação desta
Portaria.
|
§ 1º O Incentivo Financeiro 100% SUS será repassado em 12 parcelas mensais, cada uma equivalente
a 1/12 (um doze avos) do valor total do incentivo.
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 2º, § 1º)
|
PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 2º, § 1º] O Incentivo Financeiro 100% SUS será repassado em 12 parcelas mensais,
cada uma equivalente a 1/12 (um doze avos) do valor total do incentivo.
|
§ 2º Para fins do inciso I do "caput", produção da média complexidade aprovada no ano
base de 2011 será aquela registrada no Banco de Dados dos Sistemas de Informações
Ambulatoriais e Hospitalares (SIA/SIH).
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 2º, § 2º)
|
PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 2º, § 2º] Para fins do inciso I do "caput", produção da média complexidade
aprovada no ano base de 2011 será aquela registrada no Banco de Dados dos Sistemas
de Informações Ambulatoriais e Hospitalares (SIA/SIH).
|
§ 3º Para fins do inciso II do "caput", o gestor de saúde local deverá encaminhar, no
prazo de 12 (doze) meses a contar da data de publicação da Portaria nº 929/GM/MS,
de 10 de maio de 2012, a cópia do Contrato e do Plano Operativo Anual (POA) assinado
para a Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar, do Departamento de Atenção Hospitalar
e de Urgência, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGHOSP/DAHU/SAS/MS),
para que seja feito o cálculo do Incentivo Financeiro 100% SUS a partir do valor da
media complexidade contratualizada, sob pena de suspensão do incentivo.
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 2º, § 3º)
|
PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 2º, § 3º] Para fins do inciso II do "caput", o gestor de saúde local deverá
encaminhar, no prazo de 12 (doze) meses a contar da data de publicação desta Portaria,
a cópia do Contrato e do Plano Operativo Anual (POA) assinado para a Coordenação Geral
de Atenção Hospitalar/DAE/SAS/MS, para que seja feito o cálculo do Incentivo Financeiro
100% SUS a partir do valor da media complexidade contratualizada, sob pena de suspensão
do incentivo.
|
Art. 342. A unidade hospitalar que se enquadrar nos requisitos da Seção VIII do Capítulo
II do Título III poderá solicitar ao gestor local, a qualquer tempo, o encaminhamento
da solicitação ao Ministério da Saúde para adesão ao Incentivo Financeiro 100% SUS.
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 3º] A unidade hospitalar que se enquadrar nos requisitos do art. 1º desta Portaria
poderá solicitar ao gestor local, a qualquer tempo, o encaminhamento da solicitação
ao Ministério da Saúde para adesão ao Incentivo Financeiro 100% SUS.
|
Parágrafo Único. A proposta de adesão encaminhada após o prazo de 12 (doze) meses da publicação da
Portaria nº 929/GM/MS, de 10 de maio de 2012 deverá estar instruída com cópia do Contrato
e do Plano Operativo Anual (POA).
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 3º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 3º, Parágrafo Único] A proposta de adesão encaminhada após o prazo de 12 (doze)
meses da publicação desta Portaria deverá estar instruída com cópia do Contrato e
do Plano Operativo Anual (POA).
|
Art. 343. A solicitação para a adesão da unidade hospitalar ao Incentivo Financeiro 100% SUS
será encaminhada pelo gestor municipal, estadual ou do Distrito Federal à Coordenação-Geral
de Atenção Hospitalar, do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência, da Secretaria
de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGHOSP/DAHU/SAS/MS), acompanhada dos seguintes
documentos:
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 4º] A solicitação para a adesão da unidade hospitalar ao Incentivo Financeiro
100% SUS será encaminhada pelo gestor municipal, estadual ou do Distrito Federal à
Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar do Departamento e Atenção Especializada da
Secretaria de Atenção à Saúde (CGHOSP/DAE/SAS/MS), acompanhada dos seguintes documentos:
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I - ofício do gestor de saúde local solicitando a adesão da unidade hospitalar para recebimento
do Incentivo Financeiro 100% SUS;
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 4º, I)
|
PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 4º, I] ofício do gestor de saúde local solicitando a adesão da unidade hospitalar
para recebimento do Incentivo Financeiro 100% SUS;
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II - cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica, devidamente registrado no órgão competente,
que demonstre a condição de pessoa jurídica sem fins lucrativos, especialmente os
seguintes requisitos:
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 4º, II] cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica, devidamente registrado
no órgão competente, que demonstre a condição de pessoa jurídica sem fins lucrativos,
especialmente os seguintes requisitos:
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a) ausência de remuneração, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 4º, II, a)
|
PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 4º, II, a] ausência de remuneração, por qualquer forma, seus dirigentes pelos
serviços prestados;
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b) aplicação integral dos recursos, decorrentes ou não de superávit de contas, na manutenção
e desenvolvimento dos objetivos sociais; e
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 4º, II, b)
|
PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 4º, II, b] aplicação integral dos recursos, decorrentes ou não de superávit
de contas, na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais; e
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c) previsão, em caso de dissolução ou extinção, da destinação do eventual patrimônio
remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas;
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 4º, II, c)
|
PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 4º, II, c] previsão, em caso de dissolução ou extinção, da destinação do eventual
patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas;
|
III - declaração do gestor de saúde local atestando o cumprimento do requisito da prestação
de atendimento ambulatorial e hospitalar, conforme dispõe o art. 340; e
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 4º, III)
|
PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 4º, III] declaração do gestor de saúde local atestando o cumprimento do requisito
da prestação de atendimento ambulatorial e hospitalar, conforme dispõe o art. 1º desta
Portaria; e
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IV - declaração da comunicação formal da solicitação à CIB ou ao Colegiado de Gestão da
Saúde do Distrito Federal.
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 4º, IV)
|
PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 4º, IV] declaração da comunicação formal da solicitação à Comissão Intergestores
Bipartite (CIB) ou ao Colegiado de Gestão da Saúde do Distrito Federal.
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Parágrafo Único. Se a solicitação de adesão for formulada após o prazo de 12 (doze) meses da data
de publicação da Portaria nº 929/GM/MS, de 10 de maio de 2012, o gestor de saúde deverá
encaminhar também a cópia do Contrato e do Plano Operativo Anual (POA).
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 4º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 4º, Parágrafo Único] Se a solicitação de adesão for formulada após o prazo
de 12 (doze) meses da data de publicação desta Portaria, o gestor de saúde deverá
encaminhar também a cópia do Contrato e do Plano Operativo Anual (POA).
|
Art. 344. Após a aprovação da solicitação de adesão do Incentivo Financeiro 100% SUS, a SAS/MS
publicará Portaria de adesão da unidade hospitalar, estabelecendo o valor dos recursos
financeiros que serão incorporados aos Tetos de Média e Alta Complexidade dos municípios,
estados e do Distrito Federal, com efeitos financeiros a partir do mês de competência
do protocolo de solicitação no Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 5º] Após a aprovação da solicitação de adesão do Incentivo Financeiro 100%
SUS, a SAS/MS publicará Portaria de adesão da unidade hospitalar, estabelecendo o
valor dos recursos financeiros que serão incorporados aos Tetos de Média e Alta Complexidade
dos Municípios, Estados e do Distrito Federal, com efeitos financeiros a partir do
mês de competência do protocolo de solicitação no Ministério da Saúde.
|
§ 1º O repasse dos recursos ao prestador deverá ser feito a partir da competência da publicação
da portaria de adesão, com a garantia do repasse dos recursos com efeitos retroativos,
a contar do mês de competência do protocolo de solicitação da adesão.
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 5º, § 1º)
|
PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 5º, § 1º] O repasse dos recursos ao prestador deverá ser feito a partir da
competência da publicação da portaria de adesão, com a garantia do repasse dos recursos
com efeitos retroativos, a contar do mês de competência do protocolo de solicitação
da adesão.
|
§ 2º O não cumprimento do disposto no § 2º poderá resultar em desconto pelo Ministério
da Saúde dos valores não repassados aos prestadores, a ser subtraído do Teto MAC do
respectivo ente federado.
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 5º, § 2º)
|
PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 5º, § 2º] O não cumprimento do disposto no § 2º poderá resultar em desconto
pelo Ministério da Saúde dos valores não repassados aos prestadores, a ser subtraído
do Teto MAC do respectivo ente federado.
|
Art. 345. As unidades hospitalares que aderirem ao Incentivo Financeiro 100% SUS deverão manter
os requisitos de adesão durante todo o período de recebimento do incentivo, além de
demonstrar o cumprimento dos seguintes critérios de qualidade, em até 6 (seis) meses
a contar do início do repasse dos recursos financeiros pelo Ministério da Saúde:
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 6º] As unidades hospitalares que aderirem ao Incentivo Financeiro 100% SUS
deverão manter os requisitos de adesão durante todo o período de recebimento do incentivo,
além de demonstrar o cumprimento dos seguintes critérios de qualidade, em até 6 (seis)
meses a contar do início do repasse dos recursos financeiros pelo Ministério da Saúde:
|
I - adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de procedimentos administrativos;
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 6º, I)
|
PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 6º, I] adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de procedimentos administrativos;
|
II - implantação de Acolhimento com Classificação de Risco, quando contar com Porta de
Entrada Hospitalar de Urgência e Emergência;
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 6º, II)
|
PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 6º, II] implantação de Acolhimento com Classificação de Risco, quando contar
com Porta de Entrada Hospitalar de Urgência e Emergência;
|
III - implantação de padrão de boas práticas de segurança e qualidade no atendimento ambulatorial
e hospitalar;
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 6º, III)
|
PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 6º, III] implantação de padrão de boas práticas de segurança e qualidade no
atendimento ambulatorial e hospitalar;
|
IV - organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal (diarista),
utilizando prontuário único compartilhado por toda a equipe;
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 6º, IV)
|
PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 6º, IV] organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal
(diarista), utilizando prontuário único compartilhado por toda a equipe;
|
V - implantação de mecanismos de gestão da clínica visando à qualificação do cuidado
e eficiência de leitos, a reorganização dos fluxos e processos de trabalho e a implantação
de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos casos;
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 6º, V)
|
PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 6º, V] implantação de mecanismos de gestão da clínica visando à qualificação
do cuidado e eficiência de leitos, a reorganização dos fluxos e processos de trabalho
e a implantação de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos
casos;
|
VI - desenvolvimento de atividades de educação permanente para as equipes, por iniciativa
própria ou por meio de cooperação;
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 6º, VI)
|
PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 6º, VI] desenvolvimento de atividades de educação permanente para as equipes,
por iniciativa própria ou por meio de cooperação;
|
VII - monitoramento mensal das taxas de ocupação e média de permanência nas enfermarias
de clínica médica, leitos de longa permanência e unidades de terapia intensiva, quando
couber; e
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 6º, VII)
|
PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 6º, VII] monitoramento mensal das Taxas de Ocupação e Média de Permanência
nas enfermarias de clínica médica, leitos de longa permanência e Unidades de Terapia
Intensiva, quando couber; e
|
VIII - 100% (cem por cento) dos serviços regulados pelo gestor de saúde local, por meio
das Centrais de Regulação ou mecanismos locais de regulação.
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 6º, VIII)
|
PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 6º, VIII] 100% (cem por cento) dos serviços regulados pelo gestor de saúde
local, por meio das Centrais de Regulação ou mecanismos locais de regulação.
|
Parágrafo Único. O não cumprimento de qualquer dos critérios estabelecidos neste artigo no prazo estabelecido
no "caput" implicará a suspensão do repasse do Incentivo Financeiro 100% SUS estabelecido
nesta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 6º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 6º, Parágrafo Único] O não cumprimento de qualquer dos critérios estabelecidos
neste artigo no prazo estabelecido no "caput" implicará a suspensão do repasse do
Incentivo Financeiro 100% SUS estabelecido nesta Portaria.
|
Art. 346. O monitoramento e avaliação dos requisitos e critérios estabelecidos nesta Seção
serão realizados por meio de:
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 7º] O monitoramento e avaliação dos requisitos e critérios estabelecidos nesta
Portaria serão realizados por meio de:
|
I - consulta semestral ao SCNES para avaliação da destinação dos leitos e dos demais
serviços ofertados, além de acompanhamento da produção ambulatorial e hospitalar ao
SUS;
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 7º, I)
|
PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 7º, I] consulta semestral ao Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde (SCNES) para avaliação da destinação dos leitos e dos demais serviços ofertados,
além de acompanhamento da produção ambulatorial e hospitalar ao SUS;
|
II - declaração semestral do gestor de saúde municipal, estadual ou do Distrito Federal
de que a entidade presta efetivamente 100% (cem por cento) dos seus serviços ambulatoriais
e hospitalares exclusivamente ao SUS;
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 7º, II)
|
PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 7º, II] declaração semestral do gestor de saúde municipal, estadual ou do Distrito
Federal de que a entidade presta efetivamente 100% (cem por cento) dos seus serviços
ambulatoriais e hospitalares exclusivamente ao SUS;
|
III - articulação do monitoramento com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por
meio de suas bases de dados;
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 7º, III)
|
PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 7º, III] articulação do monitoramento com a Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS), por meio de suas bases de dados;
|
IV - relatório da Comissão de Acompanhamento de Contratos atestando o cumprimento dos
requisitos dispostos no art. 345;
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 7º, IV)
|
PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 7º, IV] relatório da Comissão de Acompanhamento de Contratos atestando o cumprimento
dos requisitos dispostos no art. 6º desta Portaria;
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V - visitas "in loco" pelos gestores de saúde locais ou pelo Ministério da Saúde, quando
necessário; e
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 7º, VI)
|
PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 7º, VI] visitas "in loco" pelos gestores de saúde locais ou pelo Ministério
da Saúde, quando necessário; e
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VI - atuação, quando couber, do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA).
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 7º, VII)
|
PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 7º, VII] atuação, quando couber, do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA). |
Parágrafo Único. Nos casos excepcionais, enquadrados no art. 340, parágrafo único, a declaração semestral
do gestor de saúde, prevista no inciso II deste artigo, observará essa excepcionalidade.
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 7º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 7º, Parágrafo Único] Nos casos excepcionais, enquadrados no parágrafo único
do art. 1º, a declaração semestral do gestor de saúde, prevista no inciso II deste
artigo, observará essa excepcionalidade.
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Art. 347. Em caso de suspensão ou interrupção do repasse dos recursos do Incentivo Financeiro
100% SUS por parte do gestor local para as unidades hospitalares beneficiadas por
esta Seção, o Ministério da Saúde suspenderá a transferência desses valores ao Teto
MAC dos estados, municípios e Distrito Federal.
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 8º] Em caso de suspensão ou interrupção do repasse dos recursos do Incentivo
Financeiro 100% SUS por parte do gestor local para as unidades hospitalares beneficiadas
por esta Portaria, o Ministério da Saúde suspenderá a transferência desses valores
ao Teto MAC dos Estados, Municípios e Distrito Federal.
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Art. 348. O Fundo Nacional de Saúde (FNS) adotará as medidas necessárias para a transferência,
regular e automática, dos recursos aos fundos de saúde estaduais, municipais e do
Distrito Federal.
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 9º] O Fundo Nacional de Saúde (FNS) adotará as medidas necessárias para a transferência,
regular e automática, dos recursos aos Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do
Distrito Federal.
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Art. 349. Os recursos financeiros correspondentes à concessão do Incentivo 100% SUS são oriundos
das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa
de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de
Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos
de Média e Alta Complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 10)
|
PRT MS/GM 929/2012 |
[Art. 10] Os recursos financeiros correspondentes à concessão do Incentivo 100% SUS
são oriundos das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo
onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para
Procedimentos de Média e Alta Complexidade, dos Estados, Municípios e Distrito Federal.
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Seção IX Do Incentivo Financeiro de Custeio da Qualificação Nacional em Citopatologia na Prevenção
do Câncer do Colo do Útero (QualiCito)
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Art. 350. Fica instituído incentivo financeiro de custeio da Qualificação Nacional em Citopatologia
na prevenção do câncer do colo do útero (QualiCito).
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 28)
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PRT MS/GM 3388/2013 |
[Art. 28] Fica instituído incentivo financeiro de custeio da QualiCito. |
Art. 351. Para incentivar a melhoria da qualidade dos exames citopatológicos do colo do útero,
cada Laboratório Tipo I e Tipo II que exercer a função de Tipo I que realizar mais
de 15.000 (quinze mil) procedimentos de que tratam os Anexos 10 e 11 do Anexo IV
da Portaria de Consolidação nº 3, cumulativamente, receberá incentivo financeiro
adicional, em parcela única anual.
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30)
|
PRT MS/GM 3388/2013 |
[Art. 30] Para incentivar a melhoria da qualidade dos exames citopatológicos do colo
do útero, cada Laboratório Tipo I e Tipo II que exercer a função de Tipo I que realizar
mais de 15.000 (quinze mil) procedimentos de que tratam os Anexos II e III, cumulativamente,
receberá incentivo financeiro adicional, em parcela única anual.
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§ 1º Para recebimento do incentivo financeiro adicional de que trata este artigo, os Laboratórios
Tipo I e Tipo II deverão cumprir, além do disposto no "caput", os seguintes requisitos:
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 1º)
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PRT MS/GM 3388/2013 |
[Art. 30, § 1º] Para recebimento do incentivo financeiro adicional de que trata este
artigo, os Laboratórios Tipo I e Tipo II deverão cumprir, além do disposto no "caput",
os seguintes requisitos:
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I - atendimento dos critérios de qualidade estabelecidos no art. 135 do Anexo IV da
Portaria de Consolidação nº 3, cujos dados serão obtidos a partir do Sistema de Informação
do Câncer (SISCAN) ou do sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 1º, I)
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PRT MS/GM 3388/2013 |
[Art. 30, § 1º, I] atendimento dos critérios de qualidade estabelecidos no art. 14,
cujos dados serão obtidos a partir do SISCAN ou do sistema de informação definido
pelo Ministério da Saúde;
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II - índice de positividade dos dados aferidos durante o monitoramento a serem tabulados
igual ou superior a 3% (três por cento);
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 1º, II)
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PRT MS/GM 3388/2013 |
[Art. 30, § 1º, II] índice de positividade dos dados aferidos durante o monitoramento
a serem tabulados igual ou superior a 3% (três por cento);
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III - percentual de Atipias de Células Escamosas de Significado Indeterminado (ASC/Alterados)
inferior a 60% (sessenta por cento) dos exames alterados;
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 1º, III)
|
PRT MS/GM 3388/2013 |
[Art. 30, § 1º, III] percentual de Atipias de Células Escamosas de Significado Indeterminado
(ASC/Alterados) inferior a 60% (sessenta por cento) dos exames alterados;
|
IV - percentual de Lesão Intra-epitelial de Alto Grau (HSIL) igual ou superior a 0,4%
(quatro décimos por cento) dos exames satisfatórios; e
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 1º, IV)
|
PRT MS/GM 3388/2013 |
[Art. 30, § 1º, IV] percentual de Lesão Intra-epitelial de Alto Grau (HSIL) igual
ou superior a 0,4% (quatro décimos por cento) dos exames satisfatórios; e
|
V - tempo médio de exames liberados com prazo inferior ou igual a 30 (trinta) dias a
partir da data de entrada do material no laboratório.
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 1º, V)
|
PRT MS/GM 3388/2013 |
[Art. 30, § 1º, V] tempo médio de exames liberados com prazo inferior ou igual a
30 (trinta) dias a partir da data de entrada do material no laboratório.
|
§ 2º O cálculo do incentivo financeiro adicional de que trata este artigo será realizado
nos seguintes termos:
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 2º)
|
PRT MS/GM 3388/2013 |
[Art. 30, § 2º] O cálculo do incentivo financeiro adicional de que trata este artigo
será realizado nos seguintes termos:
|
I - levantamento pelo SISCAN, ou pelo sistema de informação definido pelo Ministério
da Saúde, da produção total de cada Laboratório Tipo I e Tipo II que exerce funções
de Tipo I dos procedimentos de que tratam os Anexos 10 e 11 do Anexo IV da Portaria
de Consolidação nº 3;
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 2º, I)
|
PRT MS/GM 3388/2013 |
[Art. 30, § 2º, I] levantamento pelo SISCAN, ou pelo sistema de informação definido
pelo Ministério da Saúde, da produção total de cada Laboratório Tipo I e Tipo II que
exerce funções de Tipo I dos procedimentos de que tratam os Anexos II e III;
|
II - definição do número de procedimentos de que trata o inciso I que excede o quantitativo
mínimo de 15.000 (quinze mil) lâminas analisadas, considerando-se o somatório total
de procedimentos de que trata os Anexos 10 e 11 do Anexo IV da Portaria de Consolidação
nº 3 realizados;
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 2º, II)
|
PRT MS/GM 3388/2013 |
[Art. 30, § 2º, II] definição do número de procedimentos de que trata o inciso I
que excede o quantitativo mínimo de 15.000 (quinze mil) lâminas analisadas, considerando-se
o somatório total de procedimentos de que trata os Anexos II e III realizados;
|
III - sobre o número de procedimentos excedentes de que trata o inciso II, verificar qual
o valor financeiro correspondente a essa produção, considerando-se como valor financeiro
por procedimento o previsto na Tabela constante do Anexo 10 do Anexo IV da Portaria
de Consolidação nº 3; e
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 2º, III)
|
PRT MS/GM 3388/2013 |
[Art. 30, § 2º, III] sobre o número de procedimentos excedentes de que trata o inciso
II, verificar qual o valor financeiro correspondente a essa produção, considerando-se
como valor financeiro por procedimento o previsto na Tabela constante do Anexo II;
e
|
IV - o valor final do incentivo financeiro adicional corresponderá a 15% (quinze por cento)
sobre o valor financeiro referente à produção excedente de que trata o inciso III.
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 2º, IV)
|
PRT MS/GM 3388/2013 |
[Art. 30, § 2º, IV] o valor final do incentivo financeiro adicional corresponderá
a 15% (quinze por cento) sobre o valor financeiro referente à produção excedente de
que trata o inciso III.
|
§ 3º A relação dos Laboratórios Tipo I e Tipo II que farão jus ao incentivo financeiro
adicional de que trata este artigo será publicada em ato específico do Ministro de
Estado da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 3º)
|
PRT MS/GM 3388/2013 |
[Art. 30, § 3º] A relação dos Laboratórios Tipo I e Tipo II que farão jus ao incentivo
financeiro adicional de que trata este artigo será publicada em ato específico do
Ministro de Estado da Saúde.
|
§ 4º O repasse do incentivo financeiro adicional de que trata este artigo será efetuado
pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios
para posterior repasse aos Laboratórios Tipo I e Tipo II de que trata o § 3º.
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 4º)
|
PRT MS/GM 3388/2013 |
[Art. 30, § 4º] O repasse do incentivo financeiro adicional de que trata este artigo
será efetuado pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, Distrito
Federal e Municípios para posterior repasse aos Laboratórios Tipo I e Tipo II de que
trata o § 3º.
|
Art. 352. O recebimento dos recursos financeiros no âmbito da QualiCito ficará condicionado
à habilitação dos laboratórios no programa e à alimentação do SISCAN ou do sistema
de informação definido pelo Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 31)
|
PRT MS/GM 3388/2013 |
[Art. 31] O recebimento dos recursos financeiros no âmbito da QualiCito ficará condicionado
à habilitação dos laboratórios no programa e à alimentação do SISCAN ou do sistema
de informação definido pelo Ministério da Saúde.
|
§ 1º Caso o SISCAN ou o sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde não seja
devidamente alimentado pelos entes federativos e laboratórios públicos e privados
que atuam de forma complementar ao SUS, a SAS/MS providenciará a suspensão do repasse
de recursos financeiros do Ministério da Saúde no âmbito da QualiCito.
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 31, § 1º)
|
PRT MS/GM 3388/2013 |
[Art. 31, § 1º] Caso o SISCAN ou o sistema de informação definido pelo Ministério
da Saúde não seja devidamente alimentado pelos entes federativos e laboratórios públicos
e privados que atuam de forma complementar ao SUS, a SAS/MS providenciará a suspensão
do repasse de recursos financeiros do Ministério da Saúde no âmbito da QualiCito.
|
§ 2º Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de
que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências
dos recursos mediante provocação da SAS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 31, § 2º)
|
PRT MS/GM 3388/2013 |
[Art. 31, § 2º] Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos
financeiros de que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização
das transferências dos recursos mediante provocação da SAS/MS.
|
Art. 353. Os recursos financeiros para execução das atividades de que trata a QualiCito são
oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde para Procedimentos em Média e Alta Complexidade
e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde para Procedimentos em Média e Alta Complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 33)
|
PRT MS/GM 3388/2013 |
[Art. 33] Os recursos financeiros para execução das atividades de que trata esta
Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa
de Trabalho 10.302.2015.8585 - Ação: Atenção à Saúde para Procedimentos em Média e
Alta Complexidade.
|
Seção X Do Incentivo Financeiro de Custeio Destinado às Centrais de Regulação
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
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Art. 354. Fica instituído incentivo financeiro de custeio destinado às Centrais de Regulação
organizadas no âmbito do SUS.
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 1º] Fica instituído incentivo financeiro de custeio destinado às Centrais de
Regulação organizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
|
Art. 355. O incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção será devido às Centrais
de Regulação de Consultas e Exames, ou outra tipologia que vier a substituí-las, e/ou
Centrais de Regulação de Internações Hospitalares.
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 2º] O incentivo financeiro de custeio de que trata esta Portaria será devido
às Centrais de Regulação de Consultas e Exames, ou outra tipologia que vier a substituí-las,
e/ou Centrais de Regulação de Internações Hospitalares.
|
Art. 356. As Centrais de Regulação contempladas pelo incentivo financeiro de que trata esta
Seção terão os seguintes portes possíveis:
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 3º] As Centrais de Regulação contempladas pelo incentivo financeiro de que
trata esta Portaria terão os seguintes portes possíveis:
|
I - Porte I - abrangência de duzentos mil a quinhentos mil habitantes;
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, I)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 3º, I] Porte I - abrangência de duzentos mil a quinhentos mil habitantes; |
II - Porte II - abrangência de mais de quinhentos mil até um milhão de habitantes;
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, II)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 3º, II] Porte II - abrangência de mais de quinhentos mil até um milhão de habitantes; |
III - Porte III - abrangência de mais de um milhão a três milhões de habitantes;
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, III)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 3º, III] Porte III - abrangência de mais de um milhão a três milhões de habitantes; |
IV - Porte IV - abrangência de mais de três milhões até seis milhões de habitantes; e
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, IV)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 3º, IV] Porte IV - abrangência de mais de três milhões até seis milhões de
habitantes; e
|
V - Porte V - abrangência de mais de seis milhões de habitantes.
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, V)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 3º, V] Porte V - abrangência de mais de seis milhões de habitantes. |
§ 1º Para os fins do disposto no inciso I, serão admitidos acordos entre regiões de saúde
para alcançar o limite mínimo de duzentos mil habitantes.
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 3º, § 1º] Para os fins do disposto no inciso I, serão admitidos acordos entre
regiões de saúde para alcançar o limite mínimo de duzentos mil habitantes.
|
§ 2º A definição dos valores do incentivo financeiro de custeio foi realizada considerando-se
o porte das Centrais de Regulação, conforme o Anexo LXXXIII , e com base nos seguintes
critérios:
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, § 3º)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 3º, § 3º] A definição dos valores do incentivo financeiro de custeio foi realizada
considerando-se o porte das Centrais de Regulação, conforme o anexo a esta Portaria,
e com base nos seguintes critérios:
|
I - escopo das Centrais de Regulação: ambulatorial, internação hospitalar ou central
ambulatorial e de internação hospitalar;
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, § 3º, I)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 3º, § 3º, I] escopo das Centrais de Regulação: ambulatorial, internação hospitalar
ou central ambulatorial e de internação hospitalar;
|
II - população coberta pelos recursos assistenciais regulados;
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, § 3º, II)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 3º, § 3º, II] população coberta pelos recursos assistenciais regulados; |
III - dimensionamento de equipe; e
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, § 3º, III)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 3º, § 3º, III] dimensionamento de equipe; e |
IV - demais despesas de custeio, estimadas em 20% (vinte por cento) do total previsto
para custeio da equipe.
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, § 3º, IV)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 3º, § 3º, IV] demais despesas de custeio, estimadas em 20% (vinte por cento)
do total previsto para custeio da equipe.
|
§ 3º Em caráter excepcional, poderão ser consideradas grandes extensões territoriais e
grandes dispersões populacionais para a redefinição da abrangência populacional de
uma Central de Regulação de Porte I.
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, § 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2655/2012)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 3º, § 2º] Em caráter excepcional, poderão ser consideradas grandes extensões
territoriais e grandes dispersões populacionais para a redefinição da abrangência
populacional de uma Central de Regulação de Porte I.
|
Art. 357. Para se habilitar ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção,
o ente federativo deve demonstrar que a Central de Regulação cumpre os seguintes requisitos:
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 4º] Para se habilitar ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta
Portaria, o ente federativo deve demonstrar que a Central de Regulação cumpre os seguintes
requisitos:
|
I - dispor de número específico de cadastramento no SCNES, não sendo aceita a utilização
do número do cadastro da Secretaria de Saúde estadual, distrital ou municipal;
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, I)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 4º, I] dispor de número específico de cadastramento no Sistema Nacional de
Cadastro de Estabelecimento de Saúde (SCNES), não sendo aceita a utilização do número
do cadastro da Secretaria de Saúde estadual, distrital ou municipal;
|
II - ter abrangência regional;
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 4º, II] ter abrangência regional; |
III - possuir e utilizar protocolos clínicos para regulação do acesso;
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, III)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 4º, III] possuir e utilizar protocolos clínicos para regulação do acesso; |
IV - utilizar sistema informatizado de suporte ao processo regulatório, com funcionalidade
de fila de espera eletrônica que viabilize a gestão de fila;
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, IV)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 4º, IV] utilizar sistema informatizado de suporte ao processo regulatório,
com funcionalidade de fila de espera eletrônica que viabilize a gestão de fila;
|
V - no caso de Central de Regulação de Consultas e Exames:
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, V) (com redação dada pela PRT MS/GM 2655/2012)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 4º, V] no caso de Central de Regulação de Consultas e Exames: |
a) regular, no mínimo, 20% (vinte por cento) da oferta das consultas especializadas
e 30% (trinta por cento) da oferta de procedimentos ambulatoriais de alta complexidade,
devendo ser mantidos estes percentuais nos casos em que a regulação das consultas
especializadas e dos procedimentos ambulatoriais da alta complexidade ocorrer em centrais
de regulação distintas, sem prejuízo do previsto nos demais requisitos e compromissos
fixados nesta Seção; e
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, V, a)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 4º, V, a] regular, no mínimo, 20% (vinte por cento) da oferta das consultas
especializadas e 30% (trinta por cento) da oferta de procedimentos ambulatoriais
de alta complexidade, devendo ser mantidos estes percentuais nos casos em que
a regulação das consultas especializadas e dos procedimentos ambulatoriais da
alta complexidade ocorrer em centrais de regulação distintas, sem prejuízo do previsto
nos demais requisitos e compromissos fixados nesta Portaria; e
|
b) funcionar em todos os dias úteis, por pelo menos seis horas diárias; e
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, V, b)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 4º, V, b] funcionar em todos os dias úteis, por pelo menos seis horas
diárias; e
|
VI - no caso de Central de Regulação de Internações Hospitalares:
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, VI) (com redação dada pela PRT MS/GM 2655/2012)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 4º, VI] no caso de Central de Regulação de Internações Hospitalares: |
a) regular, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da oferta de internações do território
de abrangência dos serviços regulados pela Central, respeitando-se os fluxos regulatórios
(autorização pré ou pós-internação) pré-definidos e as responsabilidades de cada gestor
de saúde, em caso de regulação compartilhada entre estado e município; e
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, VI, a)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 4º, VI, a] regular, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da oferta de internações
do território de abrangência dos serviços regulados pela Central, respeitando-se
os fluxos regulatórios (autorização pré ou pós-internação) pré-definidos e as responsabilidades
de cada gestor de saúde, em caso de regulação compartilhada entre Estado e Município;
e
|
b) funcionar nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana.
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, VI, b)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 4º, VI, b] funcionar nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana. |
§ 1º Em caráter excepcional, o município com população superior a quinhentos mil habitantes
poderá receber o incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção mesmo sem
observar o percentual previsto no inciso II do § 1º deste artigo, desde que preencha
os demais requisitos contidos nos arts. 357 e 358 .
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 4º, § 2º] Em caráter excepcional, o Município com população superior a quinhentos
mil habitantes poderá receber o incentivo financeiro de custeio de que trata esta
Portaria mesmo sem observar o percentual previsto no inciso II do § 1º deste artigo,
desde que preencha os demais requisitos contidos nos arts. 4º e 5º.
|
§ 2º Os protocolos clínicos utilizados pela Central de Regulação deverão ser encaminhados
ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle (DRAC/SAS/MS), para o correio eletrônico
cgra@saude.gov.br, para fins de disponibilização no portal do Ministério da Saúde,
no endereço eletrônico http://portal.saude.gov.br/portal/saude/profissional/area.cfm?id_area=1006.
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, § 3º)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 4º, § 3º] Os protocolos clínicos utilizados pela Central de Regulação deverão
ser encaminhados ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle (DRAC/SAS/MS),
para o e-mail cgra@saude.gov.br, para fins de disponibilização no portal do Ministério
da Saúde, no endereço eletrônico http://portal.saude.gov.br/portal/saude/profissional/area.cfm?id_area=1006.
|
§ 3º Para os fins do disposto no inciso IV do caput, gestão de fila é a avaliação sistemática
do número de usuários em fila, do tempo de espera, do perfil clínico, da procedência,
da especialidade e do tipo de procedimento, bem como a adoção de providências correlatas,
de acordo com os protocolos clínicos de atendimento e de regulação.
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, § 4º)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 4º, § 4º] Para os fins do disposto no inciso IV do caput, gestão de fila é
a avaliação sistemática do número de usuários em fila, do tempo de espera, do perfil
clínico, da procedência, da especialidade e do tipo de procedimento, bem como a adoção
de providências correlatas, de acordo com os protocolos clínicos de atendimento e
de regulação.
|
§ 4º O profissional de saúde regulador será a autoridade sanitária responsável para garantir
o acesso, baseado em protocolos clínicos de atendimento e de regulação, classificação
de risco e critérios de priorização pactuados entre os gestores de saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, § 5º)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 4º, § 5º] O profissional de saúde regulador será a autoridade sanitária responsável
para garantir o acesso, baseado em protocolos clínicos de atendimento e de regulação,
classificação de risco e critérios de priorização pactuados entre os gestores de saúde.
|
§ 5º Para os fins do disposto no inciso II do caput, terá abrangência regional a Central
de Regulação que cumprir o seguinte requisito:
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2655/2012)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 4º, § 1º] Para os fins do disposto no inciso II do caput, terá abrangência
regional a Central de Regulação que cumprir o seguinte requisito:
|
I - regular o acesso a ações e serviços de uma Região de Saúde, conforme Resolução nº
01/CIT, de 29 de setembro de 2011, mesmo que a Central de Regulação regule o acesso
de usuários de dois ou mais estados em regime de cogestão; ou
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 4º, § 1º, I] regular o acesso a ações e serviços de uma Região de Saúde, conforme
Resolução nº 01/CIT, de 29 de setembro de 2011, mesmo que a Central de Regulação regule
o acesso de usuários de dois ou mais Estados em regime de cogestão; ou
|
II - Central de Regulação municipal que seja referência para uma Região de Saúde, com
a destinação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total da oferta de internações
hospitalares e 15% (por cento) do total da oferta dos procedimentos ambulatoriais
aos usuários procedentes de outros municípios.
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 4º, § 1º, II] Central de Regulação municipal que seja referência para uma Região
de Saúde, com a destinação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total da oferta
de internações hospitalares e 15% (por cento) do total da oferta dos procedimentos
ambulatoriais aos usuários procedentes de outros Municípios.
|
Art. 358. Além dos requisitos descritos no art. 357, a habilitação para o recebimento do incentivo
financeiro de custeio de que trata esta Seção estará condicionada à assunção dos seguintes
compromissos pelo gestor de saúde interessado:
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 5º] Além dos requisitos descritos no art. 4º, a habilitação para o recebimento
do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Portaria estará condicionada
à assunção dos seguintes compromissos pelo gestor de saúde interessado:
|
I - criar mecanismos de regulação no âmbito das Unidades Básicas de Saúde (UBS) com definição
de prioridades de acesso a outros serviços ou níveis de atenção, com base na realização
de classificação de risco, observando o risco clínico, a vulnerabilidade do paciente
e a garantia da continuidade do cuidado;
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, III)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 5º, III] criar mecanismos de regulação no âmbito das Unidades Básicas de Saúde
(UBS) com definição de prioridades de acesso a outros serviços ou níveis de atenção,
com base na realização de classificação de risco, observando o risco clínico, a vulnerabilidade
do paciente e a garantia da continuidade do cuidado;
|
II - regular, por meio da Central de Regulação de Consultas e Exames, ou outra tipologia
que vier a substituí-las, o acesso a todos os procedimentos ambulatoriais, incluindo
consultas, exames, terapias e cirurgias ambulatoriais, em até doze meses após a publicação
da portaria de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de custeio;
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, IV)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 5º, IV] regular, por meio da Central de Regulação de Consultas e Exames, ou
outra tipologia que vier a substituí-las, o acesso a todos os procedimentos ambulatoriais,
incluindo consultas, exames, terapias e cirurgias ambulatoriais, em até doze meses
após a publicação da Portaria de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro
de custeio;
|
III - regular, por meio da Central de Regulação de Internações Hospitalares, no mínimo
50% (cinquenta por cento) da oferta das internações de urgência e 100% (cem por cento)
das internações eletivas, em até 18 (dezoito) meses após a publicação da portaria
de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de custeio; e
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, V)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 5º, V] regular, por meio da Central de Regulação de Internações Hospitalares,
no mínimo 50% (cinquenta por cento) da oferta das internações de urgência e 100% (cem
por cento) das internações eletivas, em até dezoito meses após a publicação da Portaria
de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de custeio; e
|
IV - caso o sistema informatizado utilizado para a regulação não seja o Sistema Nacional
de Regulação (SISREG), firmar compromisso de atender às condições para interoperabilidade
com o SISREG, em padrões a serem definidos em ato específico a ser publicado em conjunto
pelo DRAC/SAS/MS e pelo DATASUS.
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, VI)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 5º, VI] caso o sistema informatizado utilizado para a regulação não seja o
Sistema Nacional de Regulação (SISREG), firmar compromisso de atender às condições
para interoperabilidade com o SIS REG, em padrões a serem definidos em ato específico
a ser publicado em conjunto pelo DRAC/SAS/MS e pelo Departamento de Informática do
SUS (DATASUS/SGEP/MS).
|
V - inserir nas Centrais de Regulação os componentes de referência das redes temáticas
com repasse regular de recursos financeiros pelo Ministério da Saúde e linhas de cuidado
prioritárias conforme fluxos regulatórios pactuados, a saber:
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, I) (com redação dada pela PRT MS/GM 2655/2012)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 5º, I] inserir nas Centrais de Regulação os componentes de referência
das redes temáticas com repasse regular de recursos financeiros pelo Ministério
da Saúde e linhas de cuidado prioritárias conforme fluxos regulatórios pactuados,
a saber:
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a) Rede de Atenção às Urgências e Emergências;
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, I, a)
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PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 5º, I, a] Rede de Atenção às Urgências e Emergências; |
b) Rede Cegonha;
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, I, b)
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PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 5º, I, b] Rede Cegonha; |
c) Rede de Atenção Psicossocial;
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, I, c)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 5º, I, c] Rede de Atenção Psicossocial; |
d) ações e serviços de diagnóstico e tratamento do câncer de mama e câncer de colo do
útero;
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, I, d)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 5º, I, d] ações e serviços de diagnóstico e tratamento do câncer de mama e
câncer de colo do útero;
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e) Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência; e
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, I, e)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 5º, I, e] Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência; e |
f) propedêutica e terapêutica para o portador de afecções Reno cardiovasculares e demais
agravos considerados prioritários pelas comissões intergestores;
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, I, f)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 5º, I, f] propedêutica e terapêutica para o portador de afecções Reno
cardiovasculares e demais agravos considerados prioritários pelas comissões intergestores;
|
VI - ter 100% (cem por cento) dos recursos assistenciais de referência dos planos de ação
de redes publicados sob regulação do Complexo Regulador em até 12 (doze) meses a partir
da data de publicação da portaria de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro
de custeio ou em até 12 (doze) meses a partir da data de publicação da portaria de
aprovação do Plano de Ação, quando esta for publicada posteriormente à habilitação
ao recebimento do incentivo financeiro;
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, II) (com redação dada pela PRT MS/GM 2655/2012)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 5º, II] ter 100% (cem por cento) dos recursos assistenciais de referência dos
planos de ação de redes publicados sob regulação do Complexo Regulador em até 12 (doze)
meses a partir da data de publicação da Portaria de habilitação ao recebimento do
incentivo financeiro de custeio ou em até 12 (doze) meses a partir da data de publicação
da Portaria de aprovação do Plano de Ação, quando esta for publicada posteriormente
à habilitação ao recebimento do incentivo financeiro;
|
Art. 359. As Centrais de Regulação que receberem o incentivo financeiro de custeio deverão
seguir os quantitativos mínimos de profissionais estabelecidos nos termos do Anexo
LXXXIII .
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 7º] A partir da publicação desta Portaria, as Centrais de Regulação, já existentes
ou novas, que receberem o incentivo financeiro de custeio deverão seguir os quantitativos
mínimos de profissionais estabelecidos nos termos do anexo.
|
Parágrafo Único. Os parâmetros numéricos de recursos humanos descritos no Anexo LXXXIII poderão ser
modificados, excepcionalmente, por iniciativa do gestor de saúde local e com prévia
aprovação da CIB e, se houver, da CIR, com posterior comunicação ao Ministério da
Saúde, com base em estudos dos padrões locais das demandas à Central de Regulação,
desde que não comprometa a função de regulação e não implique revisão dos respectivos
valores do incentivo financeiro de custeio constantes no Anexo LXXXIII .
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 7º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 7º, Parágrafo Único] Os parâmetros numéricos de recursos humanos descritos
no Anexo poderão ser modificados, excepcionalmente, por iniciativa do gestor de saúde
local e com prévia aprovação da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e, se houver,
da Comissão Intergestores Regional (CIR), com posterior comunicação ao Ministério
da Saúde, com base em estudos dos padrões locais das demandas à Central de Regulação,
desde que não comprometa a função de regulação e não implique revisão dos respectivos
valores do incentivo financeiro de custeio constantes no anexo a esta Portaria.
|
Art. 360. A responsabilidade pelo custeio das Centrais de Regulação que atenderem ao disposto
nesta Seção será tripartite, da seguinte forma:
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 8º] A responsabilidade pelo custeio das Centrais de Regulação que atenderem
ao disposto nesta Portaria será tripartite, da seguinte forma:
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I - o Ministério da Saúde responderá pelos valores nominais previstos no Anexo LXXXIII
; e
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 8º, I)
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PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 8º, I] o Ministério da Saúde responderá pelos valores nominais previstos no
Anexo desta Portaria; e
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II - a responsabilidade por valores adicionais necessários ao custeio das Centrais de
Regulação, além do valor do incentivo financeiro de que trata esta Seção, será objeto
de pactuação na CIB e, se houver, na CIR.
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 8º, II)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 8º, II] a responsabilidade por valores adicionais necessários ao custeio das
Centrais de Regulação, além do valor do incentivo financeiro de que trata esta Portaria,
será objeto de pactuação na CIB e, se houver, na CIR.
|
Art. 361. Em caso de restrição orçamentária que atinja o repasse do incentivo financeiro de
custeio de que trata esta Seção, o deferimento da habilitação ao seu recebimento observará
a seguinte ordem decrescente de prioridade:
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 9º] Em caso de restrição orçamentária que atinja o repasse do incentivo financeiro
de custeio de que trata esta Portaria, o deferimento da habilitação ao seu recebimento
observará a seguinte ordem decrescente de prioridade:
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I - Centrais de Regulação das Regiões de Saúde e capitais onde houver implantação de
planos de ação das redes temáticas assistenciais;
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 9º, I)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 9º, I] Centrais de Regulação das Regiões de Saúde e capitais onde houver implantação
de planos de ação das redes temáticas assistenciais;
|
II - Centrais de Regulação das capitais; e
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 9º, II)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 9º, II] Centrais de Regulação das capitais; e |
III - demais Centrais de Regulação.
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 9º, III)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 9º, III] demais Centrais de Regulação. |
Art. 362. A proposta de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta
Seção será apresentada por estados, Distrito Federal e municípios ao DRAC/SAS/MS por
meio de formulário que conterá campos próprios para todos os requisitos e compromissos
exigidos nesta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 10)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 10] A proposta de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de que
trata esta Portaria será apresentada por Estados, Distrito Federal e Municípios ao
DRAC/SAS/MS por meio de formulário que conterá campos próprios para todos os requisitos
e compromissos exigidos nesta Portaria.
|
§ 1º O formulário de que trata o caput estará disponível no endereço eletrônico http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/o-ministerio/principal/secretarias/sas/drac,
que conterá também as instruções de envio ao DRAC/SAS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 10, § 1º)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 10, § 1º] O formulário de que trata o caput estará disponível no endereço eletrônico
http://portal.saude.gov.br/portal/saude/profissional/area.cfm?id_area=1006, que conterá
também as instruções de envio ao DRAC/SAS/MS.
|
§ 2º A proposta de que trata o caput somente será encaminhada com a prévia aprovação das
CIB e, se houver, das CIR.
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 10, § 2º)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 10, § 2º] A proposta de que trata o caput somente será encaminhada com a prévia
aprovação das CIB e, se houver, das CIR.
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§ 3º A responsabilidade pela veracidade das informações declaradas no formulário de que
trata o caput será do gestor de saúde que encaminhar a proposta.
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 10, § 3º)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 10, § 3º] A responsabilidade pela veracidade das informações declaradas no
formulário de que trata o caput será do gestor de saúde que encaminhar a proposta.
|
Art. 363. Após aprovada a proposta de habilitação pelo DRAC/SAS/MS, será publicada portaria
específica que definirá os incentivos financeiros a serem transferidos aos estados,
Distrito Federal e municípios para custeio das Centrais de Regulação contempladas.
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 11)
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PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 11] Após aprovada a proposta de habilitação pelo DRAC/SAS/MS, será publicada
Portaria específica que definirá os incentivos financeiros a serem transferidos aos
Estados, Distrito Federal e Municípios para custeio das Centrais de Regulação contempladas.
|
Art. 364. Os recursos de que trata esta Seção serão repassados mensal e regularmente do Fundo
Nacional de Saúde (FNS) para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais.
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 12)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 12] Os recursos de que trata esta Portaria serão repassados mensal e regularmente
do Fundo Nacional de Saúde (FNS) para os Fundos de Saúde estaduais, distrital e municipais.
|
Art. 365. O monitoramento e a avaliação do cumprimento dos compromissos firmados pelos gestores
nas propostas aprovadas ficarão a cargo da Coordenação-Geral de Regulação e Avaliação
(CGRA/DRAC/SAS/MS).
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 13)
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PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 13] O monitoramento e a avaliação do cumprimento dos compromissos firmados
pelos gestores nas propostas aprovadas ficarão a cargo da Coordenação-Geral de Regulação
e Avaliação (CGRA/DRAC/SAS/MS).
|
Art. 366. O descumprimento dos compromissos assumidos na proposta aprovada acarretará a suspensão
do repasse do incentivo financeiro de que trata esta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 14)
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PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 14] O descumprimento dos compromissos assumidos na proposta aprovada acarretará
a suspensão do repasse do incentivo financeiro de que trata esta Portaria.
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Art. 367. Os recursos financeiros para o custeio do disposto nesta Seção são oriundos do orçamento
do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8721 - Implementação
da Regulação, Controle e Avaliação da Atenção à Saúde e 10.302.2015.8721 - Implementação
da Regulação, Controle e Avaliação da Atenção à Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 15)
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PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 15] Os recursos financeiros para o custeio do disposto nesta Portaria são oriundos
do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho: 10.302.0016.8721
- Implementação da Regulação, Controle e Avaliação da Atenção à Saúde.
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Art. 368. Será custeada apenas uma Central de Regulação de Consultas e Exames ou outra tipologia
que vier a substituí-las e uma Central de Regulação de Internações Hospitalares ou,
ainda, uma Central de Regulação que agregue a regulação de consultas e exames e a
regulação de internação hospitalar por município, conforme tipologias descritas no
Anexo LXXXIII .
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 6º)
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PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 6º] Será custeada apenas uma Central de Regulação de Consultas e Exames ou
outra tipologia que vier a substituí-las e uma Central de Regulação de Internações
Hospitalares ou, ainda, uma Central de Regulação que agregue a regulação de consultas
e exames e a regulação de internação hospitalar por Município, conforme tipologias
descritas no Anexo a esta Portaria.
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§ 1º Nas capitais, será possível o custeio de até 4 (quatro) Centrais de Regulação, sendo
duas por ente federado, ou seja, estado e município, com a seguinte composição:
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 6º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 6º, § 1º] Nas capitais, será possível o custeio de até quatro Centrais de Regulação,
sendo duas por ente federado, ou seja, Estado e Município, com a seguinte composição:
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I - uma Central de Regulação de Consultas e Exames ou outra tipologia que vier a substituí-las
e uma Central de Regulação de Internações Hospitalares por ente federado; ou
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 6º, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 6º, § 1º, I] uma Central de Regulação de Consultas e Exames ou outra tipologia
que vier a substituí-las e uma Central de Regulação de Internações Hospitalares por
ente federado; ou
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II - uma Central de Regulação que agregue a regulação de consultas e exames e a regulação
de internação hospitalar por ente federado.
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 6º, § 1º, II)
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PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 6º, § 1º, II] uma Central de Regulação que agregue a regulação de consultas
e exames e a regulação de internação hospitalar por ente federado.
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§ 2º Para fins do disposto no art. 356, § 1º , será possível o custeio de uma Central
de Regulação de Consultas e Exames e uma Central de Regulação de Internações Hospitalares
ou de uma Central de Regulação que agregue a regulação de consultas e exames e a regulação
de internação hospitalar para a totalidade das Regiões de Saúde participantes do acordo,
conforme tipologias descritas no Anexo LXXXIII .
(Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 6º, § 2º)
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PRT MS/GM 1792/2012 |
[Art. 6º, § 2º] Para fins do disposto no § 1º do art. 3º, será possível o custeio
de uma Central de Regulação de Consultas e Exames e uma Central de Regulação de Internações
Hospitalares ou de uma Central de Regulação que agregue a regulação de consultas e
exames e a regulação de internação hospitalar para a totalidade das Regiões de Saúde
participantes do acordo, conforme tipologias descritas no Anexo a esta Portaria.
|
Seção XI Do Incentivo Financeiro para a Implantação de Organização de Procura de Órgãos e Tecidos
(OPO)
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PRT MS/GM 2601/2009 |
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Art. 369. Fica instituído, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes, o Plano Nacional
de Implantação de Organizações de Procura de Órgãos e Tecidos (OPO).
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 1º)
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PRT MS/GM 2601/2009 |
[Art. 1º] Instituir, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes, o Plano Nacional
de Implantação de Organizações de Procura de Órgãos e Tecidos - OPO.
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§ 1º O Plano ora instituído tem por objetivo estabelecer os mecanismos necessários para
a criação, a estruturação, o funcionamento e o financiamento de Organizações de Procura
de Órgãos e Tecidos (OPO) nos estados e/ou nos municípios, em conformidade com os
parâmetros e as atribuições estabelecidos no Regulamento Técnico do Sistema Nacional
de Transplantes, aprovado pelo Anexo I da Portaria de Consolidação nº 4;
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 1º, § 1º)
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PRT MS/GM 2601/2009 |
[Art. 1º, § 1º] O Plano ora instituído tem por objetivo estabelecer os mecanismos
necessários para a criação, a estruturação, o funcionamento e o financiamento de Organizações
de Procura de Órgãos e Tecidos - OPO nos Estados e/ou nos Municípios, em conformidade
com os parâmetros e as atribuições estabelecidos no Regulamento Técnico do Sistema
Nacional de Transplantes aprovado pela Portaria Nº 2.600/GM, de 21 de outubro de 2009;
|
§ 2º Entende-se por OPO o organismo com papel de coordenação supra-hospitalar responsável
por organizar e apoiar, no âmbito de sua atuação e em conformidade com o estabelecido
no Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes, as atividades relacionadas
ao processo de doação de órgãos e tecidos, a manutenção de possível doador, a identificação
e a busca de soluções para as fragilidades do processo, a construção de parcerias,
o desenvolvimento de atividades de trabalho e a capacitação para identificação e efetivação
da doação de órgãos ou tecidos.
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 1º, § 2º)
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PRT MS/GM 2601/2009 |
[Art. 1º, § 2º] Entende-se por OPO o organismo com papel de coordenação supra-hospitalar
responsável por organizar e apoiar, no âmbito de sua atuação e em conformidade com
o estabelecido no Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes, as atividades
relacionadas ao processo de doação de órgãos e tecidos, a manutenção de possível doador,
a identificação e a busca de soluções para as fragilidades do processo, a construção
de parcerias, o desenvolvimento de atividades de trabalho e a capacitação para identificação
e efetivação da doação de órgãos ou tecidos.
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Art. 370. Fica estabelecida, como meta do Plano ora instituído, a implantação de OPO em cada
capital de estado e nos principais aglomerados urbanos do País, na razão aproximada
de 1 (uma) OPO para cada 2.000.000 (dois milhões) de habitantes, levando-se em consideração
a distribuição geográfica da população e o perfil da rede assistencial existente.
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 2º)
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PRT MS/GM 2601/2009 |
[Art. 2º] Estabelecer, como meta do Plano ora instituído, a implantação de OPO em
cada capital de Estado e nos principais aglomerados urbanos do País, na razão aproximada
de 1 (uma) OPO para cada 2.000.000 (dois milhões) de habitantes, levando-se em consideração
a distribuição geográfica da população e o perfil da rede assistencial existente.
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Art. 371. Fica criado o Incentivo Financeiro para a Implantação de OPO.
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 3º)
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PRT MS/GM 2601/2009 |
[Art. 3º] Criar o Incentivo Financeiro para a Implantação de Organização de Procura
de Órgãos e Tecidos - OPO.
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§ 1º O Incentivo de que trata o caput deste artigo terá o valor equivalente a R$ 20.000,00
(vinte mil reais).
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 3º, § 1º)
|
PRT MS/GM 2601/2009 |
[Art. 3º, § 1º] Estabelecer que o Incentivo de que trata o caput deste artigo terá
o valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
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§ 2º O valor estabelecido no § 1º deste artigo será repassado, em parcela única, pelo
Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual ou Municipal de Saúde, para cada OPO a ser
implantada e devidamente habilitada ao recebimento do valor, por portaria específica,
conforme o estabelecido no art. 374.
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 3º, § 2º)
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PRT MS/GM 2601/2009 |
[Art. 3º, § 2º] O valor estabelecido no § 1º deste artigo será repassado, em parcela
única, pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual ou Municipal de Saúde, para
cada OPO a ser implantada e devidamente habilitada ao recebimento do valor, por portaria
específica, conforme o estabelecido no artigo 6º desta Portaria.
|
§ 3º Os recursos relacionados ao Incentivo ora criado deverão ser utilizados para provimento
dos meios e para a manutenção das equipes especializadas das OPO que apoiarão cada
respectiva Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDO) nas ações
de busca, manutenção clínica, entrevista familiar e viabilização da retirada de órgãos
e tecidos para transplantes.
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 3º, § 3º)
|
PRT MS/GM 2601/2009 |
[Art. 3º, § 3º] Os recursos relacionados ao Incentivo ora criado deverão ser utilizados
para provimento dos meios e para a manutenção das equipes especializadas das OPO que
apoiarão cada respectiva Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos
- CNCDO nas ações de busca, manutenção clínica, entrevista familiar e viabilização
da retirada de órgãos e tecidos para transplantes.
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Art. 372. Fica criado o Incentivo Financeiro de Custeio para a OPO.
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 4º)
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PRT MS/GM 2601/2009 |
[Art. 4º] Criar o Incentivo Financeiro de Custeio para a Organização de Procura de
Órgãos e Tecidos - OPO.
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§ 1º O Incentivo de que trata o caput deste artigo terá o valor equivalente a R$ 20.000,00
(vinte mil reais) mensais.
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 4º, § 1º)
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PRT MS/GM 2601/2009 |
[Art. 4º, § 1º] Estabelecer que o Incentivo de que trata o caput deste artigo terá
o valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais.
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§ 2º O valor estabelecido no § 1º deste artigo será repassado, mensalmente, pelo Fundo
Nacional de Saúde ao Fundo Estadual ou Municipal de Saúde, para cada OPO que, tendo
recebido o Incentivo Financeiro para Implantação, tenha sido efetivamente implantada,
esteja apta ao início de funcionamento e conte com as respectivas portarias de habilitação
de funcionamento e de habilitação ao custeio publicadas, conforme o estabelecido no
art. 375.
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 4º, § 2º)
|
PRT MS/GM 2601/2009 |
[Art. 4º, § 2º] O valor estabelecido no § 1º deste artigo será repassado, mensalmente,
pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual ou Municipal de Saúde, para cada OPO
que, tendo recebido o Incentivo Financeiro para Implantação, tenha sido efetivamente
implantada, esteja apta ao início de funcionamento e conte com as respectivas Portarias
de habilitação de funcionamento e de habilitação ao custeio publicadas, conforme o
estabelecido no artigo 7º desta Portaria.
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§ 3º A partir do segundo ano de implantação das OPOs, o Incentivo para Custeio será repassado
somente mediante demonstração pela OPO do cumprimento das metas pactuadas com a respectiva
Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDO) do estado ou do
Distrito Federal, e em caso de não-cumprimento das metas, o repasse do Incentivo será
suspenso.
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 4º, § 3º)
|
PRT MS/GM 2601/2009 |
[Art. 4º, § 3º] A partir do segundo ano de implantação das OPO, o Incentivo para
Custeio será repassado somente mediante demonstração pela OPO do cumprimento das metas
pactuadas com a respectiva Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos
- CNCDO do Estado ou do Distrito Federal, e em caso de não-cumprimento das metas,
o repasse do Incentivo será suspenso.
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Art. 373. A implantação do Plano ora instituído dar-se-á em duas etapas, a saber:
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 5º)
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PRT MS/GM 2601/2009 |
[Art. 5º] Estabelecer que a implantação do Plano ora instituído dar-se-á em duas
etapas, a saber:
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I - Etapa I: adesão do gestor estadual ao Plano Nacional de Implantação de OPO - fase
de habilitação ao recebimento do Incentivo Financeiro para Implantação; e
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 5º, I)
|
PRT MS/GM 2601/2009 |
[Art. 5º, I] Etapa I: adesão do gestor estadual ao Plano Nacional de Implantação
de OPO - fase de habilitação ao recebimento do Incentivo Financeiro para Implantação;
e
|
II - Etapa II: implantação da OPO e início do funcionamento - fase de habilitação ao recebimento
do Incentivo Financeiro de Custeio.
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 5º, II)
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PRT MS/GM 2601/2009 |
[Art. 5º, II] Etapa II: implantação da OPO e início do funcionamento - fase de habilitação
ao recebimento do Incentivo Financeiro de Custeio.
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Art. 374. Para cumprimento da Etapa I, descrita no art. 373, e para adesão ao Plano Nacional
de Implantação de OPO, o gestor estadual deverá formular proposta de adesão de OPO
a ser submetida ao Ministério da Saúde para aprovação, devendo, para tanto:
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 2601/2009 |
[Art. 6º] Estabelecer que, para cumprimento da Etapa I, descrita no art. 5º desta
Portaria, e para adesão ao Plano Nacional de Implantação de OPO, o gestor estadual
deverá formular proposta de adesão de OPO a ser submetida ao Ministério da Saúde para
aprovação, devendo, para tanto:
|
I - avaliar as atividades de doação/captação de órgãos e tecidos no âmbito do estado;
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, I)
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PRT MS/GM 2601/2009 |
[Art. 6º, I] avaliar as atividades de doação/captação de órgãos e tecidos no âmbito
do Estado;
|
II - estabelecer as necessidades e o planejamento do quantitativo, a distribuição geográfica
e a abrangência das OPO a serem implantadas, de acordo com os parâmetros estabelecidos
no art. 370;
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, II)
|
PRT MS/GM 2601/2009 |
[Art. 6º, II] estabelecer as necessidades e o planejamento do quantitativo, a distribuição
geográfica e a abrangência das OPO a serem implantadas, de acordo com os parâmetros
estabelecidos no artigo 2º desta Portaria;
|
III - definir as responsabilidades dos agentes envolvidos no aperfeiçoamento do processo
de doação/transplantes de órgãos e tecidos;
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, III)
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PRT MS/GM 2601/2009 |
[Art. 6º, III] definir as responsabilidades dos agentes envolvidos no aperfeiçoamento
do processo de doação/transplantes de órgãos e tecidos;
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IV - definir o quantitativo e o perfil assistencial das instituições hospitalares que
estarão sob abrangência de cada OPO a ser implantada e sua inserção articulada e integrada
com a rede de serviços de saúde e/ou segurança pública;
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, IV)
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PRT MS/GM 2601/2009 |
[Art. 6º, IV] definir o quantitativo e o perfil assistencial das instituições hospitalares
que estarão sob abrangência de cada OPO a ser implantada e sua inserção articulada
e integrada com a rede de serviços de saúde e/ou segurança pública;
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V - definir metas anuais, qualitativas e quantitativas para cada OPO; e
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, V)
|
PRT MS/GM 2601/2009 |
[Art. 6º, V] definir metas anuais, qualitativas e quantitativas para cada OPO; e |
VI - definir que o gestor do SUS - estado ou município - será responsável pela implantação,
manutenção e funcionamento de cada OPO a ser criada.
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, VI)
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PRT MS/GM 2601/2009 |
[Art. 6º, VI] definir que o gestor do SUS - Estado ou Município - será responsável
pela implantação, manutenção e funcionamento de cada OPO a ser criada.
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§ 1º Uma vez formulada, a proposta de adesão deverá ser formalizada e encaminhada à Coordenação-Geral
do Sistema Nacional de Transplantes, do Departamento de Atenção Especializada e Temática,
da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSNT/DAET/SAS/MS), para
avaliação e aprovação, nos moldes estabelecidos no Anexo LXIX .
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, § 1º)
|
PRT MS/GM 2601/2009 |
[Art. 6º, § 1º] Uma vez formulada, a proposta de adesão deverá ser formalizada e
encaminhada ao Ministério da Saúde - Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de
Atenção Especializada, Coordenação Geral do Sistema Nacional de Transplantes - MS/SAS/DAE/CGSNT,
para avaliação e aprovação, nos moldes estabelecidos no Anexo I a esta Portaria.
|
§ 2º A Secretaria de Atenção à Saúde avaliará as propostas apresentadas e emitirá parecer
individualizado sobre a implantação de cada OPO constante da proposta.
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, § 2º)
|
PRT MS/GM 2601/2009 |
[Art. 6º, § 2º] A Secretaria de Atenção à Saúde avaliará as propostas apresentadas
e emitirá parecer individualizado sobre a implantação de cada OPO constante da proposta.
|
§ 3º Em caso de parecer favorável à implantação, a Secretaria de Atenção à Saúde encaminhará
o processo ao Gabinete do Ministro de Estado da Saúde, recomendando a emissão de portaria
de habilitação ao recebimento do Incentivo Financeiro para a implantação da respectiva
OPO.
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 6º, § 3º)
|
PRT MS/GM 2601/2009 |
[Art. 6º, § 3º] Em caso de parecer favorável à implantação, a Secretaria de Atenção
à Saúde encaminhará o processo ao Gabinete do Ministro de Estado da Saúde, recomendando
a emissão de Portaria de habilitação ao recebimento do Incentivo Financeiro para,
a implantação da respectiva OPO.
|
Art. 375. Para cumprir a Etapa II descrita no art. 373, o gestor estadual do SUS deverá encaminhar
à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, do Departamento de Atenção
Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde
(CGSNT/DAET/SAS/MS), documento, na forma estabelecida no Anexo LXX , em que:
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 2601/2009 |
[Art. 7º] Estabelecer que, para cumprir a Etapa II descrita no art. 5º desta Portaria,
o gestor estadual do SUS deverá encaminhar ao Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção
à Saúde/Departamento de Atenção Especializada/Coordenação Geral do Sistema Nacional
de Transplantes, documento, na forma estabelecida no Anexo II a esta Portaria, em
que:
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I - ateste a realização da adequação da área física em que será implantada a OPO, a aquisição
dos equipamentos e insumos, a contratação da equipe profissional, e que a OPO está
apta ao início de seu funcionamento; e
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 7º, I)
|
PRT MS/GM 2601/2009 |
[Art. 7º, I] ateste a realização da adequação da área física em que será implantada
a OPO, a aquisição dos equipamentos e insumos, a contratação da equipe profissional,
e que a OPO está apta ao início de seu funcionamento; e
|
II - relacione nominalmente, com a respectiva qualificação profissional, a equipe profissional
que atuará na OPO.
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 7º, II)
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PRT MS/GM 2601/2009 |
[Art. 7º, II] relacione nominalmente, com a respectiva qualificação profissional,
a equipe profissional que atuará na OPO.
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§ 1º A CGSNT, feitas as averiguações necessárias, emitirá parecer em relação ao início
do funcionamento da OPO.
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 7º, § 1º)
|
PRT MS/GM 2601/2009 |
[Art. 7º, § 1º] A CGSNT, feitas as averiguações necessárias, emitirá parecer em relação
ao início do funcionamento da OPO.
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§ 2º Em caso de parecer favorável, a SAS emitirá portaria de habilitação ao funcionamento
da OPO e o Gabinete do Ministro de Estado da Saúde a respectiva portaria de estabelecimento
do Incentivo financeiro de Custeio.
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 7º, § 2º)
|
PRT MS/GM 2601/2009 |
[Art. 7º, § 2º] Em caso de parecer favorável, a Secretaria de Atenção à Saúde - SAS
emitirá portaria de habilitação ao funcionamento da OPO e o Gabinete do Ministro de
Estado da Saúde a respectiva portaria de estabelecimento do Incentivo financeiro de
Custeio.
|
Art. 376. Os recursos orçamentários objeto desta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério
da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde
da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 -
Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 2601/2009, Art. 8º)
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PRT MS/GM 2601/2009 |
[Art. 8º] Estabelecer que os recursos orçamentários objeto desta Portaria corram
por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta
Complexidade.
|
Seção XII Dos Incentivos Financeiros de Investimento para Aquisição de Equipamentos e Materiais
Permanentes e de Custeio Mensal, no âmbito do Plano Nacional de Apoio às Centrais
de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (PNA-CNCDO)
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PRT MS/GM 2922/2013 |
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Art. 377. Fica instituído, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), o Plano Nacional
de Apoio às Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (PNA-CNCDO).
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 1º)
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PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 1º] Fica instituído, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), o
Plano Nacional de Apoio às Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos
(PNA-CNCDO).
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Art. 378. O PNA-CNCDO tem como objetivo apoiar os estados e o Distrito Federal na aquisição
de equipamentos e materiais permanentes e no custeio mensal das Centrais de Notificação,
Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDO), para permitir o adequado desempenho de
suas atividades em conformidade com os parâmetros e as atribuições estabelecidas no
Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes, aprovado pelo Anexo I da
Portaria de Consolidação nº 4.
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 2º] O PNA-CNCDO tem como objetivo apoiar os Estados e o Distrito Federal na
aquisição de equipamentos e materiais permanentes e no custeio mensal das Centrais
de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDO), para permitir o adequado
desempenho de suas atividades em conformidade com os parâmetros e as atribuições estabelecidas
no Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes, aprovado pela Portaria
nº 2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009.
|
Parágrafo Único. Entende-se por CNCDO a unidade instituída na estrutura organizacional da respectiva
Secretaria de Saúde dos estados e do Distrito Federal, ou órgãos equivalentes, que
integram o SNT.
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 2º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 2º, Parágrafo Único] Entende-se por CNCDO a unidade instituída na estrutura
organizacional da respectiva Secretaria de Saúde dos Estados e do Distrito Federal,
ou órgãos equivalentes, que integram o SNT.
|
Art. 379. Para fins desta Seção, as CNCDO classificam-se em:
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 3º] Para fins desta Portaria, as CNCDO classificam-se em: |
I - CNCDO Porte I: CNCDO cuja relação entre o número de doadores efetivos por milhão
de população (PMP) seja igual ou maior que 7 PMP; e
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 3º, I)
|
PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 3º, I] CNCDO Porte I: CNCDO cuja relação entre o número de doadores efetivos
por milhão de população (PMP) seja igual ou maior que 7 PMP; e
|
II - CNCDO Porte II: CNCDO cuja relação entre o número de doadores efetivos por milhão
de população (PMP) seja menor que 7 PMP.
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 3º, II)
|
PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 3º, II] CNCDO Porte II: CNCDO cuja relação entre o número de doadores efetivos
por milhão de população (PMP) seja menor que 7 PMP.
|
Art. 380. O PNA-CNCDO tem por meta a estruturação e a qualificação das CNCDO dos estados e
do Distrito Federal para seu adequado funcionamento 24 (vinte e quatro) horas por
dia no âmbito do SUS.
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 4º] O PNA-CNCDO tem por meta a estruturação e a qualificação das CNCDO dos
Estados e do Distrito Federal para seu adequado funcionamento 24 (vinte e quatro)
horas por dia no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
|
Parágrafo Único. Para o atendimento da meta prevista no "caput", as Secretarias de Saúde dos Estados
e do Distrito Federal utilizarão os incentivos financeiros de investimento e de custeio
mensal previstos nesta Seção para a estruturação e qualificação das respectivas CNCDO.
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 4º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 4º, Parágrafo Único] Para o atendimento da meta prevista no "caput", as Secretarias
de Saúde dos Estados e do Distrito Federal utilizarão os incentivos financeiros de
investimento e de custeio mensal previstos nesta Portaria para a estruturação e qualificação
das respectivas CNCDO.
|
Art. 381. Fica criado incentivo financeiro de investimento para a estruturação e/ou qualificação
das CNCDO de que trata o art. 380, a ser empregado para a aquisição de mobiliário,
equipamentos de informática, eletroeletrônicos e outros equipamentos permanentes necessários
para tornar a CNCDO compatível com a complexidade e a execução das atividades que
desenvolve.
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 5º] Fica criado incentivo financeiro de investimento para a estruturação e/ou
qualificação das CNCDO de que trata o art. 4º desta Portaria, a ser empregado para
a aquisição de mobiliário, equipamentos de informática, eletroeletrônicos e outros
equipamentos permanentes necessários para tornar a CNCDO compatível com a complexidade
e a execução das atividades que desenvolve.
|
§ 1º O incentivo financeiro de investimento será pago em parcela única, no valor de:
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 5º, § 1º)
|
PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 5º, § 1º] O incentivo financeiro de investimento será pago em parcela única,
no valor de:
|
I - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a CNCDO de Porte I; e
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 5º, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 5º, § 1º, I] R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a CNCDO de Porte I; e |
II - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a CNCDO de Porte II.
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 5º, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 5º, § 1º, II] R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a CNCDO de Porte II. |
§ 2º Caso o custo final para a estruturação da CNCDO seja superior ao incentivo financeiro
repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada
por conta do próprio Estado ou Distrito Federal.
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 5º, § 2º)
|
PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 5º, § 2º] Caso o custo final para a estruturação da CNCDO seja superior ao
incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de
valores deverá ser custeada por conta do próprio Estado ou Distrito Federal.
|
§ 3º O incentivo financeiro de investimento deverá ser empregado pela CNCDO no prazo de
18 (dezoito) meses a contar da data do seu efetivo repasse pelo Fundo Nacional de
Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário.
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 5º, § 3º) (com redação dada pela PRT MS/GM 160/2015)
|
PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 5º, § 3º] O incentivo financeiro de investimento deverá ser empregado pela
CNCDO no prazo de 18 (dezoito) meses a contar da data do seu efetivo repasse pelo
Fundo Nacional de Saúde ao Fundo de Saúde do ente federativo beneficiário.
|
Art. 382. Para pleitear habilitação ao incentivo financeiro de investimento de que trata esta
Seção, o ente federativo interessado deverá encaminhar expediente físico, conforme
modelo previsto Anexo LXXIII , à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes,
do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde,
do Ministério da Saúde (CGSNT/DAET/SAS/MS), incluindo-se as seguintes informações:
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 6º] Para pleitear habilitação ao incentivo financeiro de investimento de que
trata esta Portaria, o ente federativo interessado deverá encaminhar expediente físico,
conforme modelo previsto anexo III a esta Portaria, à Coordenação-Geral do Sistema
Nacional de Transplantes (CGSNT/DAHU/SAS/MS), incluindo-se as seguintes informações:
|
I - termo de compromisso assinado pelo gestor de saúde do estado ou do Distrito Federal
em que atesta que a respectiva CNCDO cumpre as atribuições previstas no art. 7º do
Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997; e
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 6º, I)
|
PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 6º, I] termo de compromisso assinado pelo gestor de saúde do Estado ou do Distrito
Federal em que atesta que a respectiva CNCDO cumpre as atribuições previstas no art.
7º do Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997; e
|
II - as informações exigidas conforme Anexo LXXIII .
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 6º, II)
|
PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 6º, II] as informações exigidas conforme Anexo III. |
Art. 383. O Ministério da Saúde selecionará as propostas cadastradas levando em consideração
o porte da CNCDO e o atendimento das exigências previstas no art. 382.
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 7º] O Ministério da Saúde selecionará as propostas cadastradas levando em consideração
o porte da CNCDO e o atendimento das exigências previstas no art. 6º.
|
Art. 384. Os pedidos de habilitação serão avaliados pela CGSNT/DAHU/SAS/MS conforme a disponibilidade
orçamentária do Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 8º] Os pedidos de habilitação serão avaliados pela CGSNT/DAHU/SAS/MS conforme
a disponibilidade orçamentária do Ministério da Saúde.
|
Art. 385. Uma vez aprovada a proposta apresentada, o Ministério da Saúde publicará portaria
específica de habilitação com indicação do ente federativo apto ao recebimento do
incentivo financeiro de investimento e o respectivo valor contemplado.
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 9º] Uma vez aprovada a proposta apresentada, o Ministério da Saúde publicará
portaria específica de habilitação com indicação do ente federativo apto ao recebimento
do incentivo financeiro de investimento e o respectivo valor contemplado.
|
Art. 386. Fica criado incentivo financeiro de custeio mensal para manutenção das CNCDO de que
trata o art. 380.
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 10)
|
PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 10] Fica criado incentivo financeiro de custeio mensal para manutenção das
CNCDO de que trata o art. 4º.
|
Parágrafo Único. O incentivo financeiro de custeio mensal será de:
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 10, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 10, Parágrafo Único] O incentivo financeiro de custeio mensal será de: |
I - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para CNCDO de Porte I; e
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 10, Parágrafo Único, I)
|
PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 10, Parágrafo Único, I] R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para CNCDO de Porte
I; e
|
II - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para CNCDO de Porte II.
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 10, Parágrafo Único, II)
|
PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 10, Parágrafo Único, II] R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para CNCDO de Porte
II.
|
Art. 387. Para pleitear habilitação ao incentivo financeiro de custeio mensal de que trata
esta Seção, o ente federativo interessado deverá encaminhar o seu requerimento em
conjunto com o pedido efetuado nos termos do art. 382.
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 11)
|
PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 11] Para pleitear habilitação ao incentivo financeiro de custeio mensal de
que trata esta Portaria, o ente federativo interessado deverá encaminhar o seu requerimento
em conjunto com o pedido efetuado nos termos do art. 6º.
|
Art. 388. As despesas de custeio mensal das CNCDO são de responsabilidade compartilhada, de
forma tripartite, entre a União, os estados e o Distrito Federal.
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 12)
|
PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 12] As despesas de custeio mensal das CNCDO são de responsabilidade compartilhada,
de forma tripartite, entre a União, os Estados e o Distrito Federal.
|
Parágrafo Único. A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde é de
responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal.
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 12, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 12, Parágrafo Único] A complementação dos recursos financeiros repassados pelo
Ministério da Saúde é de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal.
|
Art. 389. Os pedidos de habilitação serão avaliados pela CGSNT/DAHU/SAS/MS conforme a disponibilidade
orçamentária do Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 13)
|
PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 13] Os pedidos de habilitação serão avaliados pela CGSNT/DAHU/SAS/MS conforme
a disponibilidade orçamentária do Ministério da Saúde.
|
Art. 390. Uma vez aprovada a proposta apresentada, o Ministério da Saúde publicará portaria
específica de habilitação com indicação do ente federativo apto ao recebimento do
incentivo financeiro de custeio mensal e o respectivo valor contemplado.
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 14)
|
PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 14] Uma vez aprovada a proposta apresentada, o Ministério da Saúde publicará
Portaria específica de habilitação com indicação do ente federativo apto ao recebimento
do incentivo financeiro de custeio mensal e o respectivo valor contemplado.
|
Art. 391. Uma vez publicada a portaria de habilitação de que trata o art. 390, o repasse do
incentivo financeiro de custeio mensal será transferido mensalmente pelo Fundo Nacional
de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo habilitado.
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 15)
|
PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 15] Uma vez publicada a Portaria de habilitação de que trata o art. 14, o repasse
do incentivo financeiro de custeio mensal será transferido mensalmente pelo Fundo
Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo habilitado.
|
Art. 392. O Ministério da Saúde, por meio da CGSNT/DAHU/SAS/MS, efetuará o monitoramento, a
avaliação e o acompanhamento técnico das atividades executadas pelas CNCDO para fins
de manutenção do recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal, além da aplicação
dos recursos financeiros de investimento de que trata esta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 16)
|
PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 16] O Ministério da Saúde, por meio da CGSNT/DAHU/SAS/MS, efetuará o monitoramento,
a avaliação e o acompanhamento técnico das atividades executadas pelas CNCDO para
fins de manutenção do recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal, além
da aplicação dos recursos financeiros de investimento de que trata esta Portaria.
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Parágrafo Único. A análise da aplicação dos recursos financeiros de investimento de que trata esta
Seção será efetuada pela CGSNT/DAHU/SAS/MS após 18 (dezoito) meses da data do efetivo
repasse dos recursos financeiros pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do
ente federativo beneficiário, por meio de informações enviadas pelo gestor de saúde
e de visitas técnicas às CNCDO.
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 16, Parágrafo Único) (com redação dada pela PRT MS/GM 160/2015)
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PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 16, Parágrafo Único] A análise da aplicação dos recursos financeiros de investimento
de que trata esta Portaria será efetuada pela CGSNT/DAHU/SAS/MS após 18 (dezoito)
meses da data do efetivo repasse dos recursos financeiros pelo Fundo Nacional de Saúde
ao Fundo de Saúde do ente federativo beneficiário, por meio de informações enviadas
pelo gestor de saúde e de visitas técnicas às CNCDO.
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Art. 393. As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, com apoio técnico do Ministério
da Saúde, também estabelecerão rotinas de acompanhamento e supervisão que garantam
o adequado funcionamento das CNCDO.
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 17)
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PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 17] As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, com apoio técnico
do Ministério da Saúde, também estabelecerão rotinas de acompanhamento e supervisão
que garantam o adequado funcionamento das CNCDO.
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Art. 394. Na hipótese de descumprimento do disposto nesta Seção, a CGSNT/DAHU/SAS/MS notificará
o gestor de saúde para apresentar justificativa em 15 (dias) dias.
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18)
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PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 18] Na hipótese de descumprimento do disposto nesta Portaria, a CGSNT/DAHU/SAS/MS
notificará o gestor de saúde para apresentar justificativa em 15 (dias) dias.
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§ 1º A CGSNT/DAHU/SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada
e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de:
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18, § 1º)
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PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 18, § 1º] A CGSNT/DAHU/SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa
apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser
de:
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I - aceitação da justificativa; ou
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18, § 1º, I)
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PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 18, § 1º, I] aceitação da justificativa; ou |
II - não aceitação da justificativa.
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18, § 1º, II)
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PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 18, § 1º, II] não aceitação da justificativa. |
§ 2º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30 (trinta) dias,
improrrogável, para que o gestor de saúde regularize a aplicação dos recursos financeiros
e/ou o cumprimento das atividades às demais regras previstas nesta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18, § 2º)
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PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 18, § 2º] Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30
(trinta) dias, improrrogável, para que o gestor de saúde regularize a aplicação dos
recursos financeiros e/ou o cumprimento das atividades às demais regras previstas
nesta Portaria.
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§ 3º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo gestor de saúde,
a CGSNT/DAHU/SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos
e a indicação das eventuais irregularidades na execução dos recursos e o encaminhará
ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria.
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18, § 3º)
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PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 18, § 3º] Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa
pelo gestor de saúde, a CGSNT/DAHU/SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com
descrição dos fatos ocorridos e a indicação das eventuais irregularidades na execução
dos recursos e o encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização
de auditoria.
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§ 4º Além do disposto no § 3º, o ente federativo habilitado estará sujeito:
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18, § 4º)
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PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 18, § 4º] Além do disposto no § 3º, o ente federativo habilitado estará sujeito: |
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção
monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados
pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no
âmbito nos termos desta Seção; e
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18, § 4º, I)
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PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 18, § 4º, I] à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos
da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram
repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados
no âmbito nos termos desta Portaria; e
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II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no
Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que
foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados
parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 18, § 4º, II)
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PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 18, § 4º, II] ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro
de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos
financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo
de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.
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Art. 395. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário
de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório
Anual de Gestão (RAG).
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 19)
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PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 19] O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo
beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio
do Relatório Anual de Gestão (RAG).
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Art. 396. Fica definida, nos termos dos Anexos LXXI e LXXII , a relação das CNCDO aptas a se
habilitarem para o recebimento, respectivamente, dos incentivos financeiros de investimento
e de custeio mensal de que tratam esta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 20)
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PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 20] Fica definida, nos termos dos anexos I e II a esta Portaria, a relação
das CNCDO aptas a se habilitarem para o recebimento, respectivamente, dos incentivos
financeiros de investimento e de custeio mensal de que tratam esta Portaria.
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Art. 397. A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) publicará ato específico com fixação de
regras e critérios para cadastramento das CNCDO no Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimento de Saúde (SCNES).
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 21)
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PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 21] A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) publicará ato específico com fixação
de regras e critérios para cadastramento das CNCDO no Sistema de Cadastro Nacional
de Estabelecimento de Saúde (SCNES).
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§ 1º As CNCDO serão cadastradas no SCNES no prazo até 60 (sessenta) dias após a publicação
do ato de que trata o "caput".
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 21, § 1º)
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PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 21, § 1º] As CNCDO serão cadastradas no SCNES no prazo até 60 (sessenta) dias
após a publicação do ato de que trata o "caput".
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§ 2º Compete à Coordenação-Geral de Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAS/MS) adotar as
providências necessárias para adequação do SCNES com o objetivo de permitir o cadastramento
das CNCDO.
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 21, § 2º)
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PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 21, § 2º] Compete à Coordenação-Geral de Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAS/MS)
adotar as providências necessárias para adequação do SCNES com o objetivo de permitir
o cadastramento das CNCDO.
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Art. 398. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que tratam esta Seção são
oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.302.2015.20SP - Operacionalização do Sistema Nacional de Transplantes.
(Origem: PRT MS/GM 2922/2013, Art. 22)
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PRT MS/GM 2922/2013 |
[Art. 22] Os recursos financeiros para a execução das atividades de que tratam esta
Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa
de Trabalho 10.302.2015.20SP - Operacionalização do Sistema Nacional de Transplantes.
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Seção XIII Dos Incentivos Financeiros de Custeio e de Investimento para a Implantação do Serviço
de Referência para Diagnóstico e Tratamento de Lesões Precursoras do Câncer do Colo
de Útero (SRC) e do Serviço de Referência para Diagnóstico de Câncer de Mama (SDM)
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Art. 399. Uma vez habilitados como SRC ou SDM, os serviços deverão realizar, no mínimo, os
procedimentos constantes dos anexos I e/ou II, de acordo com o tipo de habilitação
e nos quantitativos mínimos estabelecidos no Anexo XXXIV .
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 7º] Uma vez habilitados como SRC ou SDM, os serviços deverão realizar, no mínimo,
os procedimentos constantes dos anexos I e/ou II, de acordo com o tipo de habilitação
e nos quantitativos mínimos estabelecidos no anexo III.
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§ 1º Os SRC e SDM farão jus a incentivo financeiro de custeio no valor do Serviço Ambulatorial
(SA) e/ou no valor do Serviço Hospitalar (SH) dos procedimentos indicados e nos percentuais
estabelecidos nos Anexos XXXII e XXXIII .
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 1º)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 7º, § 1º] Os SRC e SDM farão jus a incentivo financeiro de custeio no valor
do Serviço Ambulatorial (SA) e/ou no valor do Serviço Hospitalar (SH) dos procedimentos
indicados e nos percentuais estabelecidos nos anexos I e II.
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§ 2º O cumprimento de todo rol e dos quantitativos mínimos de que trata o Anexo XXXIV
será avaliado a cada 12 (doze) meses a partir de sua habilitação, por meio do Sistema
de Informação Ambulatorial (SIA/SUS) ou de outros sistemas de informação oficiais
definidos pelo Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 2º)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 7º, § 2º] O cumprimento de todo rol e dos quantitativos mínimos de que trata
o anexo III será avaliado a cada 12 (doze) meses a partir de sua habilitação, por
meio do Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS) ou de outros sistemas de informação
oficiais definidos pelo Ministério da Saúde.
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§ 3º O SRC ou SDM que não realizar todo rol de procedimentos e o quantitativo mínimo de
procedimentos de que trata o Anexo XXXIV será notificado e desabilitado.
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 3º)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 7º, § 3º] O SRC ou SDM que não realizar todo rol de procedimentos e o quantitativo
mínimo de procedimentos de que trata o anexo III será notificado e desabilitado.
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§ 4º O gestor público de saúde interessado em manter a habilitação do serviço a ser desabilitado
nos termos do § 3º deverá encaminhar ao Ministério da Saúde, no prazo máximo de 15
(quinze) dias a contar do recebimento da notificação, a justificativa para o não cumprimento
da produção mínima exigida.
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 4º)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 7º, § 4º] O gestor público de saúde interessado em manter a habilitação do
serviço a ser desabilitado nos termos do § 3º deverá encaminhar ao Ministério da Saúde,
no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação, a justificativa
para o não cumprimento da produção mínima exigida.
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§ 5º O Ministério da Saúde analisará a justificativa de que trata o § 4º e decidirá pela
manutenção da habilitação ou pela desabilitação do serviço.
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 5º)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 7º, § 5º] O Ministério da Saúde analisará a justificativa de que trata o §
4º e decidirá pela manutenção da habilitação ou pela desabilitação do serviço.
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§ 6º A desabilitação de SRC ou de SDM será processada pela edição de ato específico do
Ministro de Estado da Saúde, com indicação do ente federativo desabilitado, nome e
Código SCNES do serviço desabilitado e o tipo de habilitação cancelada.
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 6º)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 7º, § 6º] A desabilitação de SRC ou de SDM será processada pela edição de ato
específico do Ministro de Estado da Saúde, com indicação do ente federativo desabilitado,
nome e Código SCNES do serviço desabilitado e o tipo de habilitação cancelada.
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§ 7º O ente federativo desabilitado fica obrigado a restituir os valores de que trata
o § 1º referente ao período de 12 (doze) meses no quais não tenha cumprido os quantitativos
mínimos de todo rol de procedimentos de que trata o Anexo XXXIV .
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 7º)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 7º, § 7º] O ente federativo desabilitado fica obrigado a restituir os valores
de que trata o § 1º referente ao período de 12 (doze) meses no quais não tenha cumprido
os quantitativos mínimos de todo rol de procedimentos de que trata o anexo III.
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§ 8º A restituição de que trata o § 7º do "caput" será operacionalizada pelo Departamento
de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS) por meio do encontro
de contas entre o montante transferido e o efetivamente realizado pelos serviços e
gasto por cada estado, Distrito Federal ou município, quando ficar constatado a produção
diferente do disposto no § 2º, tanto em relação ao rol mínimo, quanto em relação ao
mínimo de procedimentos, sendo os valores não utilizados descontados dos Tetos Financeiros
de Média e Alta Complexidade do respectivo estado, Distrito Federal ou município.
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 7º, § 8º)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 7º, § 8º] A restituição de que trata o § 7º do "caput" será operacionalizada
pelo Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS) por
meio do encontro de contas entre o montante transferido e o efetivamente realizado
pelos serviços e gasto por cada Estado, Distrito Federal ou Município, quando ficar
constatado a produção diferente do disposto nesta portaria, tanto em relação ao rol
mínimo, quanto em relação ao mínimo de procedimentos, sendo os valores não utilizados
descontados dos Tetos Financeiros de Média e Alta Complexidade do respectivo Estado,
Distrito Federal ou Município.
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Art. 400. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para a aquisição de equipamentos
e materiais permanentes e/ou para a ampliação dos estabelecimentos públicos de saúde
onde funcionarão os serviços habilitados como SRC.
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 8º)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 8º] Fica instituído incentivo financeiro de investimento para a aquisição de
equipamentos e materiais permanentes e/ou para a ampliação dos estabelecimentos públicos
de saúde onde funcionarão os serviços habilitados como SRC.
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§ 1º Os entes federativos interessados poderão pleitear o incentivo financeiro de que
trata o "caput" para os seus estabelecimentos públicos de saúde habilitados como SRC.
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 8º, § 1º)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 8º, § 1º] Os entes federativos interessados poderão pleitear o incentivo financeiro
de que trata o "caput" para os seus estabelecimentos públicos de saúde habilitados
como SRC, nos termos desta Portaria.
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§ 2º O incentivo de que trata o "caput" será repassado em parcela única pelo Fundo Nacional
de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário, no valor até R$ 30.000,00
(trinta mil reais), a ser utilizado na infraestrutura do serviço habilitado como SRC
para a execução adequada dos procedimentos de que trata o Anexo XXXII .
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 8º, § 2º)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 8º, § 2º] O incentivo de que trata o "caput" será repassado em parcela
única pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário,
no valor até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser utilizado na infraestrutura do
serviço habilitado como SRC para a execução adequada dos procedimentos de que trata
o anexo I.
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Art. 401. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para a aquisição de equipamentos
e materiais permanentes e/ou para a ampliação dos estabelecimentos públicos de saúde
onde funcionarão os serviços habilitados como SDM.
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 9º)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 9º] Fica instituído incentivo financeiro de investimento para a aquisição de
equipamentos e materiais permanentes e/ou para a ampliação dos estabelecimentos públicos
de saúde onde funcionarão os serviços habilitados como SDM.
|
§ 1º Os entes federativos interessados poderão pleitear o incentivo financeiro de que
trata o "caput" para os seus estabelecimentos públicos de saúde públicos habilitados
como SDM.
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 9º, § 1º)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 9º, § 1º] Os entes federativos interessados poderão pleitear o incentivo financeiro
de que trata o "caput" para os seus estabelecimentos públicos de saúde públicos
habilitados como SDM, nos termos desta Portaria.
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§ 2º O incentivo de que trata o "caput" será repassado em parcela única pelo Fundo Nacional
de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário, no valor até R$ 80.000,00
(oitenta mil reais), a ser utilizado na infraestrutura do serviço habilitado como
SDM para a execução adequada dos procedimentos de que trata o Anexo XXXIII .
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 9º, § 2º)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 9º, § 2º] O incentivo de que trata o "caput" será repassado em parcela
única pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário,
no valor até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a ser utilizado na infraestrutura do
serviço habilitado como SDM para a execução adequada dos procedimentos de que trata
o anexo II.
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Art. 402. Para o recebimento dos incentivos financeiros de investimento previstos nos arts.
401 e 402 , o ente federativo interessado deverá encaminhar proposta à Coordenação-Geral
de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas (CGAPDC/DAET/SAS/MS) que atenda
aos seguintes requisitos:
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 10] Para o recebimento dos incentivos financeiros de investimento previstos
nos arts. 9º e 10, o ente federativo interessado deverá encaminhar proposta à CGAPDC/DAET/SAS/MS
que atenda aos seguintes requisitos:
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I - no caso de aquisição de material permanente:
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, I)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 10, I] no caso de aquisição de material permanente: |
a) identificação do material a ser adquirido;
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, I, a)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 10, I, a] identificação do material a ser adquirido; |
b) valor a ser dispendido com a sua aquisição; e
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, I, b)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 10, I, b] valor a ser dispendido com a sua aquisição; e |
II - no caso de ampliação dos estabelecimentos onde funcionarão os serviços habilitados
como SRC e SDM:
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, II)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 10, II] no caso de ampliação dos estabelecimentos onde funcionarão os serviços
habilitados como SRC e SDM:
|
a) compromisso formal do respectivo gestor de saúde de prover o serviço com equipe técnica
de gestão na unidade, pessoal técnico e de apoio administrativo, capacitados e em
quantidade suficiente para o adequado funcionamento da unidade, atendendo-se ao disposto
no art. 114 do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3;
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, II, a)
|
PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 10, II, a] compromisso formal do respectivo gestor de saúde de prover o serviço
com equipe técnica de gestão na unidade, pessoal técnico e de apoio administrativo,
capacitados e em quantidade suficiente para o adequado funcionamento da unidade, atendendo-se
ao disposto no art. 4º;
|
b) cópia integral do projeto arquitetônico, contendo memorial descritivo e cronograma
físico-financeiro, da obra de ampliação, com comprovante de envio para aprovação do
órgão de vigilância sanitária local; e
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, II, b)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 10, II, b] cópia integral do projeto arquitetônico, contendo memorial descritivo
e cronograma físico-financeiro, da obra de ampliação, com comprovante de envio para
aprovação do órgão de vigilância sanitária local; e
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c) detalhamento técnico das propostas.
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, II, c)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 10, II, c] detalhamento técnico das propostas. |
§ 1º As solicitações de recebimento do incentivo financeiro de investimento de que trata
o "caput" deverão ser aprovadas em resolução da CIB e da CIR, quando esta existir
na região, ou do CGSES/DF e encaminhadas à CGAPDC/DAET/SAS/MS junto com a proposta
de que trata o "caput".
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, § 1º)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 10, § 1º] As solicitações de recebimento do incentivo financeiro de investimento
de que trata o "caput" deverão ser aprovadas em Resolução da CIB e da CIR,
quando esta existir na região, ou do CGSES/DF e encaminhadas à CGAPDC/DAET/SAS/MS
junto com a proposta de que trata o "caput".
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§ 2º A resolução de que trata o § 1º deverá conter declaração de verificação do cumprimento
de todos os requisitos de que trata o "caput".
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, § 2º)
|
PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 10, § 2º] A Resolução de que trata o § 1º deverá conter declaração de verificação
do cumprimento de todos os requisitos de que trata o "caput".
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§ 3º A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para
consecução do objeto da proposta aprovada é de responsabilidade do ente federativo
solicitante.
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, § 3º)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 10, § 3º] A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério
da Saúde para consecução do objeto da proposta aprovada é de responsabilidade do ente
federativo solicitante.
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§ 4º Será de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios a manutenção
dos equipamentos e materiais permanentes adquiridos para o funcionamento adequado
dos SRC e SDM.
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, § 4º)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 10, § 4º] Será de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
a manutenção dos equipamentos e materiais permanentes adquiridos para o funcionamento
adequado dos SRC e SDM.
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§ 5º Os valores de que tratam os arts. 401 e 402 poderão ser solicitados pelo ente federativo
por cada estabelecimento de saúde habilitado como SRC ou SDM.
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, § 5º)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 10, § 5º] Os valores de que tratam os arts. 9º e 10 poderão ser solicitados
pelo ente federativo por cada estabelecimento de saúde habilitado como SRC ou SDM.
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§ 6º Em caso de aprovação da proposta pela CGAPDC/DAET/SAS/MS, a relação dos entes federativos
aptos ao recebimento dos recursos financeiros de que tratam os arts. 401 e 402 será
divulgada por meio de ato específico do Ministro de Estado da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 10, § 6º)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 10, § 6º] Em caso de aprovação da proposta pela CGAPDC/DAET/SAS/MS, a relação
dos entes federativos aptos ao recebimento dos recursos financeiros de que tratam
os arts. 9º e 10 será divulgada por meio de ato específico do Ministro de Estado da
Saúde.
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Art. 403. A solicitação do incentivo financeiro de que tratam os arts. 401 e 402 deverá ser
enviada de forma concomitante com a solicitação de habilitação dos serviços como SRC
e SDM.
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 11)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 11] A solicitação do incentivo financeiro de que tratam os arts. 9º e 10 deverá
ser enviada de forma concomitante com a solicitação de habilitação dos serviços como
SRC e SDM.
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Art. 404. Os entes federativos que forem considerados aptos para o recebimento dos incentivos
financeiros de investimento de que trata os arts. 401 e 402 para a ampliação de estabelecimento
ou aquisição de equipamentos e materiais permanentes ficam sujeitos ao cumprimento
do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para execução e conclusão das obras ou aquisição
dos equipamentos e materiais permanentes, contados da data de publicação do ato específico
de que trata o art. 402, § 6º .
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 12)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 12] Os entes federativos que forem considerados aptos para o recebimento dos
incentivos financeiros de investimento de que trata os art. 9º e 10 para a ampliação
de estabelecimento ou aquisição de equipamentos e materiais permanentes ficam sujeitos
ao cumprimento do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para execução e conclusão das
obras ou aquisição dos equipamentos e materiais permanentes, contados da data de publicação
do ato específico de que trata o § 6º do art. 11.
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§ 1º Na hipótese de descumprimento do prazo definido no "caput", a SAS/MS notificará o
gestor de saúde, para que, em até 15 (quinze) dias, apresente justificativa.
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 12, § 1º)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 12, § 1º] Na hipótese de descumprimento do prazo definido no "caput",
a SAS/MS notificará o gestor de saúde, para que, em até 15 (quinze) dias, apresente
justificativa.
|
§ 2º A SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar
o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de:
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 12, § 2º)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 12, § 2º] A SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada
e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de:
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I - aceitação da justificativa; ou
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 12, § 2º, I)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 12, § 2º, I] aceitação da justificativa; ou |
II - não aceitação da justificativa.
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 12, § 2º, II)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 12, § 2º, II] não aceitação da justificativa. |
§ 3º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30 (trinta) dias,
improrrogável, para que o gestor de saúde efetive a medida considerada em situação
irregular por descumprimento de prazo para sua execução.
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 12, § 3º)
|
PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 12, § 3º] Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30
(trinta) dias, improrrogável, para que o gestor de saúde efetive a medida considerada
em situação irregular por descumprimento de prazo para sua execução.
|
§ 4º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo gestor de saúde,
a SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a
indicação das eventuais irregularidades na execução do programa e o encaminhará ao
Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria.
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 12, § 4º)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 12, § 4º] Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa
pelo gestor de saúde, a SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos
fatos ocorridos e a indicação das eventuais irregularidades na execução do programa
e o encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria.
|
Art. 405. Os serviços habilitados como SRC e/ou SDM terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias para iniciar a produção de todos os procedimentos elencados nos anexos I e II,
de acordo com o tipo de habilitação.
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 13)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 13] Os serviços habilitados como SRC e/ou SDM terão o prazo máximo de 180 (cento
e oitenta) dias para iniciar a produção de todos os procedimentos elencados nos anexos
I e II, de acordo com o tipo de habilitação.
|
§ 1º No caso de descumprimento do prazo de que trata o "caput", o gestor público de saúde
será notificado pelo Ministério da Saúde e o serviço poderá ser desabilitado.
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 13, § 1º)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 13, § 1º] No caso de descumprimento do prazo de que trata o "caput",
o gestor público de saúde será notificado pelo Ministério da Saúde e o serviço poderá
ser desabilitado.
|
§ 2º A CGAPDC/DAET/SAS/MS avaliará a implantação dos SRC e dos SDM habilitados em todo
o território nacional no prazo estabelecido no "caput" e verificará sua necessidade
de adequação.
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 13, § 2º)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 13, § 2º] A CGAPDC/DAET/SAS/MS avaliará a implantação dos SRC e dos SDM habilitados
em todo o território nacional no prazo estabelecido no "caput" e verificará
sua necessidade de adequação.
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Art. 406. Os serviços habilitados como SRC e/ou SDM observarão o disposto na Resolução da Diretoria
Colegiada (RDC) nº 50/ANVISA, de 21 de fevereiro de 2002, e na RDC nº 36/ANVISA, de
25 de julho de 2013, bem como toda a regulamentação vigente relativa à infraestrutura
de estabelecimentos de saúde, considerando os serviços a serem ofertados.
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 14)
|
PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 14] Os serviços habilitados como SRC e/ou SDM observarão o disposto na Resolução
da Diretoria Colegiada (RDC) nº 50/ANVISA, de 21 de fevereiro de 2002, e na RDC nº
36/ANVISA, de 25 de julho de 2013, bem como toda a regulamentação vigente relativa
à infraestrutura de estabelecimentos de saúde, considerando os serviços a serem ofertados.
|
Art. 407. Os recursos financeiros transferidos serão movimentados sob fiscalização do respectivo
Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de
controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União conforme disposto
no art. 3º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994.
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 15)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 15] Os recursos financeiros transferidos serão movimentados sob fiscalização
do respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos
do sistema de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União
conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994.
|
Art. 408. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata o Serviço de
Referência para Diagnóstico e Tratamento de Lesões Precursoras do Câncer do Colo de
Útero (SRC) e o Serviço de Referência para Diagnóstico de Câncer de Mama (SDM) são
oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programa
de Trabalho:
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 22)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 22] Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta
Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes
Programa de Trabalho:
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I - 10.302.2015.8535 (PO - 0007 - Controle do Câncer); e
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 22, I)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 22, I] 10.302.2015.8535 (PO - 0007 - Controle do Câncer); e |
II - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta
Complexidade (PO: 0008) e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos
em Média e Alta Complexidade (PO: 0000).
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 22, II)
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PRT MS/GM 189/2014 |
[Art. 22, II] 10.302.2015.8585 (PO - 0008 - Controle do Câncer). |
Seção XIV Dos Incentivos Financeiros de Custeio à Política Nacional de Atenção Integral às
Pessoas com Doenças Raras
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Art. 409. Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal para as equipes profissionais
dos estabelecimentos de saúde habilitados como Serviços de Atenção Especializada em
Doenças Raras.
(Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 22)
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PRT MS/GM 199/2014 |
[Art. 22] Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal para as equipes
profissionais dos estabelecimentos de saúde habilitados como Serviços de Atenção Especializada
em Doenças Raras.
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§ 1º O incentivo financeiro de que trata o "caput" possuirá o valor de R$ 11.650,00 (onze
mil seiscentos e cinquenta reais) por equipe.
(Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 22, § 1º)
|
PRT MS/GM 199/2014 |
[Art. 22, § 1º] O incentivo financeiro de que trata o "caput" possuirá
o valor de R$ 11.650,00 (onze mil seiscentos e cinquenta reais) por equipe.
|
§ 2º Quando houver a habilitação de mais de um Serviço de Atenção Especializada em Doenças
Raras dentro do mesmo estabelecimento de saúde, o valor de que trata o § 1º será acrescido
de R$ 5.750,00 (cinco mil setecentos e cinquenta reais) por serviço excedente, destinado
à inclusão de mais 1 (um) profissional médico por serviço, não ultrapassando o quantitativo
financeiro de um Serviço de Referência em Doenças Raras.
(Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 22, § 2º)
|
PRT MS/GM 199/2014 |
[Art. 22, § 2º] Quando houver a habilitação de mais de um Serviço de Atenção Especializada
em Doenças Raras dentro do mesmo estabelecimento de saúde, o valor de que trata o
§ 1º será acrescido de R$ 5.750,00 (cinco mil setecentos e cinquenta reais) por serviço
excedente, destinado à inclusão de mais 1 (um) profissional médico por serviço, não
ultrapassando o quantitativo financeiro de um Serviço de Referência em Doenças Raras.
|
§ 3º Os recursos do incentivo financeiro de que trata o "caput" serão utilizados exclusivamente
nas ações necessárias ao funcionamento adequado dos Serviços de Atenção Especializada
em Doenças Raras.
(Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 22, § 3º)
|
PRT MS/GM 199/2014 |
[Art. 22, § 3º] Os recursos do incentivo financeiro de que trata o "caput"
serão utilizados exclusivamente nas ações necessárias ao funcionamento adequado dos
Serviços de Atenção Especializada em Doenças Raras.
|
§ 4º O incentivo financeiro de que trata o "caput" será repassado em parcelas mensais
pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário.
(Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 22, § 4º)
|
PRT MS/GM 199/2014 |
[Art. 22, § 4º] O incentivo financeiro de que trata o "caput" será repassado
em parcelas mensais pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo
beneficiário.
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Art. 410. Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal para as equipes profissionais
dos estabelecimentos de saúde habilitados como Serviços de Referência em Doenças Raras.
(Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 23)
|
PRT MS/GM 199/2014 |
[Art. 23] Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal para as equipes
profissionais dos estabelecimentos de saúde habilitados como Serviços de Referência
em Doenças Raras.
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§ 1º O incentivo financeiro de que trata o "caput" possuirá o valor de R$ 41.480,00 (quarenta
e um mil quatrocentos e oitenta reais) por equipe.
(Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 23, § 1º)
|
PRT MS/GM 199/2014 |
[Art. 23, § 1º] O incentivo financeiro de que trata o "caput" possuirá
o valor de R$ 41.480,00 (quarenta e um mil quatrocentos e oitenta reais) por equipe.
|
§ 2º Os recursos do incentivo financeiro de que trata o "caput" serão utilizados exclusivamente
nas ações necessárias ao funcionamento adequado dos Serviços de Referência em Doenças
Raras.
(Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 23, § 2º)
|
PRT MS/GM 199/2014 |
[Art. 23, § 2º] Os recursos do incentivo financeiro de que trata o "caput"
serão utilizados exclusivamente nas ações necessárias ao funcionamento adequado dos
Serviços de Referência em Doenças Raras.
|
§ 3º O incentivo financeiro de que trata o "caput" será repassado em parcelas mensais
pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário.
(Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 23, § 3º)
|
PRT MS/GM 199/2014 |
[Art. 23, § 3º] O incentivo financeiro de que trata o "caput" será repassado
em parcelas mensais pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo
beneficiário.
|
§ 4º Não será permitido à habilitação de mais de um Serviço de Referência em Doenças Raras
dentro do mesmo estabelecimento de saúde.
(Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 23, § 4º)
|
PRT MS/GM 199/2014 |
[Art. 23, § 4º] Não será permitido à habilitação de mais de um Serviço de Referência
em Doenças Raras dentro do mesmo estabelecimento de saúde.
|
Art. 411. Fica instituído incentivo financeiro para custeio dos procedimentos dispostos no
Anexo 3 do Anexo XXXVIII da Portaria de Consolidação nº 2, a serem incorporados na
Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS para fins diagnósticos em doenças
raras, realizados pelos Serviços de Atenção Especializada em Doenças Raras e Serviços
de Referência em Doenças Raras.
(Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 24)
|
PRT MS/GM 199/2014 |
[Art. 24] Fica instituído incentivo financeiro para custeio dos procedimentos dispostos
no Anexo III, a serem incorporados na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM
do SUS para fins diagnósticos em doenças raras, realizados pelos Serviços de Atenção
Especializada em Doenças Raras e Serviços de Referência em Doenças Raras.
|
§ 1º O incentivo financeiro de que trata o "caput" será efetuado por meio do Fundo de
Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) pós-produção.
(Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 24, § 1º)
|
PRT MS/GM 199/2014 |
[Art. 24, § 1º] O incentivo financeiro de que trata o "caput" será efetuado
por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) pós-produção.
|
§ 2º Farão jus ao recebimento do incentivo financeiro de que trata o "caput" os estabelecimentos
de saúde habilitados como Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras e Serviços
de Referência em Doenças Raras.
(Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 24, § 2º)
|
PRT MS/GM 199/2014 |
[Art. 24, § 2º] Farão jus ao recebimento do incentivo financeiro de que trata o "caput"
os estabelecimentos de saúde habilitados como Serviço de Atenção Especializada em
Doenças Raras e Serviços de Referência em Doenças Raras.
|
§ 3º O repasse dos recursos de que trata este artigo ocorrerá em conformidade com a produção
dos respectivos procedimentos informados no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS).
(Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 24, § 3º)
|
PRT MS/GM 199/2014 |
[Art. 24, § 3º] O repasse dos recursos de que trata este artigo ocorrerá em conformidade
com a produção dos respectivos procedimentos informados no Sistema de Informação Ambulatorial
(SIA/SUS).
|
§ 4º O incentivo financeiro previsto nesta Seção será repassado pelo Fundo Nacional de
Saúde para os fundos de saúde dos entes federativos beneficiários, respeitando-se
a especificidade do Serviço.
(Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 24, § 4º)
|
PRT MS/GM 199/2014 |
[Art. 24, § 4º] O incentivo financeiro previsto neste Capítulo será repassado pelo
Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde dos entes federativos beneficiários,
respeitando-se a especificidade do Serviço.
|
Art. 412. O repasse dos incentivos financeiros de custeio de que trata a Política Nacional
de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras e as Diretrizes para Atenção Integral
às Pessoas com Doenças Raras será imediatamente interrompido quando:
(Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 25)
|
PRT MS/GM 199/2014 |
[Art. 25] O repasse dos incentivos financeiros de que trata esta Portaria será imediatamente
interrompido quando:
|
I - constatada, durante o monitoramento, a inobservância dos requisitos de habilitação
e das demais condições previstas na regulamentação da Política Nacional de Atenção
Integral às Pessoas com Doenças Raras e das Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas
com Doenças Raras; e
(Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 25, I)
|
PRT MS/GM 199/2014 |
[Art. 25, I] constatada, durante o monitoramento, a inobservância dos requisitos
de habilitação e das demais condições previstas nesta Portaria; e
|
II - houver falha na alimentação do SIA/SUS, por período superior ou igual a 3 (três)
competências consecutivas, conforme a Seção II do Capítulo III do Título VII da
Portaria de Consolidação nº 1.
(Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 25, II)
|
PRT MS/GM 199/2014 |
[Art. 25, II] houver falha na alimentação do SIA/SUS, por período superior ou igual
a 3 (três) competências consecutivas, conforme a Portaria nº 3.462/GM/MS, de 11 de
novembro de 2010.
|
§ 1º Uma vez interrompido o repasse do incentivo financeiro, novo pedido somente será
deferido após novo procedimento de habilitação, em que fique demonstrado o cumprimento
de todos os requisitos previstos na regulamentação da Política Nacional de Atenção
Integral às Pessoas com Doenças Raras e das Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas
com Doenças Raras, hipótese em que o custeio voltará a ser pago, sem efeitos retroativos,
a partir do novo deferimento pelo Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 25, § 1º)
|
PRT MS/GM 199/2014 |
[Art. 25, § 1º] Uma vez interrompido o repasse do incentivo financeiro, novo pedido
somente será deferido após novo procedimento de habilitação, em que fique demonstrado
o cumprimento de todos os requisitos previstos nesta Portaria, hipótese em que o custeio
voltará a ser pago, sem efeitos retroativos, a partir do novo deferimento pelo Ministério
da Saúde.
|
§ 2º As situações descritas neste artigo serão constatadas por meio do monitoramento e/ou
da supervisão direta do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde do Estado ou do
Distrito Federal ou municipal por auditoria do Departamento Nacional de Auditoria
do SUS (DENASUS/SGEP/MS).
(Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 25, § 2º)
|
PRT MS/GM 199/2014 |
[Art. 25, § 2º] As situações descritas neste artigo serão constatadas por meio do
monitoramento e/ou da supervisão direta do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde
do Estado ou do Distrito Federal ou municipal por auditoria do Departamento Nacional
de Auditoria do SUS (DENASUS/SGEP/MS).
|
Art. 413. Eventual complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde
para o custeio das ações da Política é de responsabilidade conjunta dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na
respectiva CIB e CIR.
(Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 26)
|
PRT MS/GM 199/2014 |
[Art. 26] Eventual complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério
da Saúde para o custeio das ações da Política é de responsabilidade conjunta dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida
na respectiva CIB e CIR.
|
Art. 414. Os recursos financeiros transferidos serão movimentados sob fiscalização do respectivo
Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de
controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União conforme disposto
no art. 3º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994.
(Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 27)
|
PRT MS/GM 199/2014 |
[Art. 27] Os recursos financeiros transferidos serão movimentados sob fiscalização
do respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos
do sistema de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União
conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994.
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Art. 415. Os recursos orçamentários, objeto da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas
com Doenças Raras e das Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras,
correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa
de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de
Média e Alta Complexidade (PO: 0008) e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População
para Procedimentos de Média e Alta Complexidade (PO: 0000).
(Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 44)
|
PRT MS/GM 199/2014 |
[Art. 44] Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585
- Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade (Plano
Orçamentário 0007).
|
TÍTULO IV DO CUSTEIO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, CAPÍTULO II, Seção III)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[CAPÍTULO II, Seção III] Do Bloco de Vigilância em Saúde |
CAPÍTULO I DOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
|
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Seção I Do Quantitativo Máximo de Agentes de Combate às Endemias (ACE) Passível de Contratação
com o Auxílio da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União, de Acordo com
os Parâmetros e Diretrizes Estabelecidos no Art. 2º do Decreto nº 8.474, de 22 de
Junho de 2015
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PRT MS/GM 1025/2015 |
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Art. 416. Esta Seção define o quantitativo máximo de ACE passível de contratação com o auxílio
da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União, de acordo com os parâmetros
e diretrizes estabelecidos no art. 2º do Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015.
(Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 1025/2015 |
[Art. 1º] Esta Portaria define o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias
(ACE) passível de contratação com o auxílio da Assistência Financeira Complementar
(AFC) da União, de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos no art. 2º
do Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015.
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Art. 417. O quantitativo máximo de que trata o "caput" encontra-se na forma de lista disponível
no portal do Ministério da Saúde, cujo acesso pode ser realizado pelo endereço eletrônico
www.saude.gov.br/svs.
(Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 1025/2015 |
[Art. 2º] O quantitativo máximo de que trata o "caput" encontra-se na forma
de lista disponível no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, cujo acesso pode ser
realizado pelo endereço eletrônico www.saude.gov.br/svs.
|
Art. 418. Os parâmetros referentes à quantidade máxima de ACE passível de contratação, em função
da população e das peculiaridades locais, estão relacionados às ações de campo de
vigilância e controle de vetores e das endemias prevalentes em todo território nacional
e considerarão:
(Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 1025/2015 |
[Art. 3º] Os parâmetros referentes à quantidade máxima de ACE passível de contratação,
em função da população e das peculiaridades locais, estão relacionados às ações de
campo de vigilância e controle de vetores e das endemias prevalentes em todo território
nacional e considerarão:
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I - o enfoque nas atividades de controle de vetores e de endemias mais prevalentes, considerados
os perfis epidemiológico e demográfico da localidade;
(Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 3º, I)
|
PRT MS/GM 1025/2015 |
[Art. 3º, I] o enfoque nas atividades de controle de vetores e de endemias mais prevalentes,
considerados os perfis epidemiológico e demográfico da localidade;
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II - a integração das ações dos ACE à equipe de Atenção Básica em Saúde; e
(Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 3º, II)
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PRT MS/GM 1025/2015 |
[Art. 3º, II] a integração das ações dos ACE à equipe de Atenção Básica em Saúde;
e
|
III - a garantia de, no mínimo, 1 (um) ACE por município.
(Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 3º, III)
|
PRT MS/GM 1025/2015 |
[Art. 3º, III] a garantia de, no mínimo, 1 (um) ACE por Município. |
Art. 419. Os gestores municipais do SUS são responsáveis pelo cadastro no SCNES dos seus respectivos
ACE, conforme disposto no Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015.
(Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 1025/2015 |
[Art. 4º] Os gestores municipais do Sistema Único de Saúde (SUS) são responsáveis
pelo cadastro no Sistema Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) dos
seus respectivos ACE, conforme disposto no Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015.
|
Art. 420. Para recebimento de AFC, os gestores locais do SUS deverão:
(Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 1025/2015 |
[Art. 5º] Para recebimento da Assistência Financeira Complementar (AFC), os gestores
locais do SUS deverão:
|
I - comprovar, por meio do cadastro no SCNES, o vínculo direto dos ACE com o respectivo
ente federativo e a realização da jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas;
e
(Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, I)
|
PRT MS/GM 1025/2015 |
[Art. 5º, I] comprovar, por meio do cadastro no SCNES, o vínculo direto dos ACE com
o respectivo ente federativo e a realização da jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta)
horas; e
|
II - observar as atividades do ACE descritas no art. 4º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro
de 2006, e nas diretrizes das políticas de vigilância em saúde definidas nos atos
normativos editados pelo Ministério da Saúde, tais como:
(Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II)
|
PRT MS/GM 1025/2015 |
[Art. 5º, II] observar as atividades do ACE descritas no art. 4º da Lei nº 11.350,
de 5 de outubro de 2006, e nas diretrizes das políticas de vigilância em saúde definidas
nos atos normativos editados pelo Ministério da Saúde, tais como:
|
a) desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção
e ao controle de doenças e agravos à saúde;
(Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, a)
|
PRT MS/GM 1025/2015 |
[Art. 5º, II, a] desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativas
à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;
|
b) executar ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde;
(Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, b)
|
PRT MS/GM 1025/2015 |
[Art. 5º, II, b] executar ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde; |
c) identificar casos suspeitos dos agravos e doenças agravos à saúde e encaminhar, quando
indicado, para a unidade de saúde de referência, comunicando o fato à autoridade sanitária
responsável;
(Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, c)
|
PRT MS/GM 1025/2015 |
[Art. 5º, II, c] identificar casos suspeitos dos agravos e doenças agravos à saúde
e encaminhar, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, comunicando
o fato à autoridade sanitária responsável;
|
d) divulgar informações para a comunidade sobre sinais e sintomas, riscos e agentes
transmissores de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva;
(Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, d)
|
PRT MS/GM 1025/2015 |
[Art. 5º, II, d] divulgar informações para a comunidade sobre sinais e sintomas,
riscos e agentes transmissores de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva;
|
e) executar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios
de doenças;
(Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, e)
|
PRT MS/GM 1025/2015 |
[Art. 5º, II, e] executar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica
e coleta de reservatórios de doenças;
|
f) realizar cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição
de estratégias de prevenção e controle de doenças;
(Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, f)
|
PRT MS/GM 1025/2015 |
[Art. 5º, II, f] realizar cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento
e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças;
|
g) executar ações de prevenção e controle de doenças utilizando as medidas de controle
químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;
(Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, g)
|
PRT MS/GM 1025/2015 |
[Art. 5º, II, g] executar ações de prevenção e controle de doenças utilizando as
medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo
integrado de vetores;
|
h) executar ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de intervenção
para prevenção e controle de doenças;
(Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, h)
|
PRT MS/GM 1025/2015 |
[Art. 5º, II, h] executar ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias
de intervenção para prevenção e controle de doenças;
|
i) registrar as informações referentes às atividades executadas de acordo com as normas
do SUS;
(Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, i)
|
PRT MS/GM 1025/2015 |
[Art. 5º, II, i] registrar as informações referentes às atividades executadas de
acordo com as normas do SUS;
|
j) realizar identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças
ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;
e
(Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, j)
|
PRT MS/GM 1025/2015 |
[Art. 5º, II, j] realizar identificação e cadastramento de situações que interfiram
no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente
aos fatores ambientais; e
|
k) mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras
formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.
(Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 5º, II, k)
|
PRT MS/GM 1025/2015 |
[Art. 5º, II, k] mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo
ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.
|
Art. 421. Excepcionalmente, o ACE poderá manter vínculo direto com o estado para exercício
de suas funções no município, desde que:
(Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 1025/2015 |
[Art. 6º] Excepcionalmente, o ACE poderá manter vínculo direto com o Estado para
exercício de suas funções no Município, desde que:
|
I - o referido ACE seja contabilizado no quantitativo máximo de ACE passível de contratação
pelo respectivo município nos termos desta Seção;
(Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 6º, I)
|
PRT MS/GM 1025/2015 |
[Art. 6º, I] o referido ACE seja contabilizado no quantitativo máximo de ACE passível
de contratação pelo respectivo Município nos termos desta Portaria;
|
II - seja respeitado o quantitativo máximo de ACE passível de contratação pelo respectivo
município nos termos desta Seção; e
(Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 6º, II)
|
PRT MS/GM 1025/2015 |
[Art. 6º, II] seja respeitado o quantitativo máximo de ACE passível de contratação
pelo respectivo Município nos termos desta Portaria;e
|
III - mediante deliberação e aprovação da respectiva CIB, com prévia comunicação à Secretaria
de Vigilância em Saúde (SVS/MS).
(Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 6º, III)
|
PRT MS/GM 1025/2015 |
[Art. 6º, III] mediante deliberação e aprovação da respectiva Comissão Intergestores
Bipartite (CIB), com prévia comunicação à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS).
|
Parágrafo Único. Na hipótese do "caput", o repasse do recurso financeiro na forma de AFC será efetuado
diretamente ao estado pelo Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 6º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1025/2015 |
[Art. 6º, Parágrafo Único] Na hipótese do "caput", o repasse do recurso
financeiro na forma de AFC será efetuado diretamente ao Estado pelo Ministério da
Saúde.
|
Art. 422. O quantitativo máximo de ACE passível de contratação de que trata esta Seção poderá
ser revisto pelo Ministério da Saúde, de acordo com as diretrizes e parâmetros dispostos
no art. 418 e a disponibilidade orçamentária.
(Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 1025/2015 |
[Art. 7º] O quantitativo máximo de ACE passível de contratação de que trata esta
Portaria poderá ser revisto pelo Ministério da Saúde, de acordo com as diretrizes
e parâmetros dispostos no art. 3º e a disponibilidade orçamentária.
|
Art. 423. Fica revisado o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias (ACE) passível
de contratação com o auxílio da assistência financeira complementar da União, considerando
os parâmetros e diretrizes estabelecidos no Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015
e na Seção I do Capítulo I do Título IV.
(Origem: PRT MS/GM 535/2016, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 535/2016 |
[Art. 1º] Esta Portaria revisa o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias
(ACE) passível de contratação com o auxílio da assistência financeira complementar
da União, considerando os parâmetros e diretrizes estabelecidos no Decreto nº 8.474,
de 22 de junho de 2015 e na Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015.
|
Parágrafo Único. O quantitativo máximo de que trata o "caput" encontra-se na forma de lista disponível
no sitio eletrônico do Ministério da Saúde, cujo acesso pode ser realizado pelo endereço
eletrônico www.saude.gov.br/svs.
(Origem: PRT MS/GM 535/2016, Art. 1º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 535/2016 |
[Art. 1º, Parágrafo Único] O quantitativo máximo de que trata o "caput"
encontra-se na forma de lista disponível no sitio eletrônico do Ministério da Saúde,
cujo acesso pode ser realizado pelo endereço eletrônico www.saude.gov.br/svs.
|
Art. 424. O cadastro do ACE deverá ser atualizado com a utilização do código definitivo de
Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) 5151-40 - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS,
estabelecido pelo Ministério do Trabalho, em substituição ao código provisório da
CBO nº 5151-F1.
(Origem: PRT MS/GM 535/2016, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 535/2016 |
[Art. 2º] O cadastro do ACE deverá ser atualizado com a utilização do código definitivo
de Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) 5151-40 - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS,
estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em substituição ao código
provisório da CBO nº 5151-F1.
|
Seção II Do Repasse dos Recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para
o Cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional dos Agentes de Combate às Endemias
(ACE) e do Incentivo Financeiro para Fortalecimento de Políticas Afetas à Atuação
dos ACE, de que Tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006
|
PRT MS/GM 1243/2015 |
|
Art. 425. Esta Seção define a forma de repasse dos recursos de AFC da União para o cumprimento
do piso salarial profissional nacional dos ACE e do incentivo financeiro para fortalecimento
de políticas afetas à atuação dos ACE, de que tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº
11.350, de 5 de outubro de 2006.
(Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 1243/2015 |
[Art. 1º] Esta Portaria define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira
Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso salarial profissional nacional
dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e do Incentivo Financeiro para fortalecimento
de políticas afetas à atuação dos ACE, de que tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº
11.350, de 5 de outubro de 2006.
|
Art. 426. A AFC de que trata o "caput" corresponde a 95% (noventa e cinco por cento) do piso
salarial nacional vigente do ACE de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006.
(Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 1243/2015 |
[Art. 2º] A AFC de que trata o "caput" corresponde a 95% (noventa e cinco
por cento) do piso salarial nacional vigente do ACE de que trata o art. 9º-A da Lei
nº 11.350, de 2006.
|
§ 1º O repasse dos recursos financeiros será efetuado periodicamente em cada exercício,
que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela
adicional no último trimestre de cada ano.
(Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 2º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1243/2015 |
[Art. 2º, § 1º] O repasse dos recursos financeiros será efetuado periodicamente em
cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais
1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano.
|
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a parcela adicional será calculada com base no número
de ACE registrados no SCNES no mês de novembro do ano vigente multiplicado pelo valor
da AFC.
(Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 2º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1243/2015 |
[Art. 2º, § 2º] Para fins do disposto no § 1º, a parcela adicional será calculada
com base no número de ACE registrados no SCNES no mês de novembro do ano vigente multiplicado
pelo valor da AFC.
|
Art. 427. O repasse de recursos financeiros nos termos desta Seção será efetuado pelo Ministério
da Saúde aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, por meio de AFC, proporcionalmente
ao número de ACE cadastrados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
(SCNES) que cumpram os requisitos da Lei nº 11.350, de 2006, até o quantitativo máximo
de ACE passível de contratação nos termos da Seção I do Capítulo I do Título IV.
(Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 1243/2015 |
[Art. 3º] O repasse de recursos financeiros nos termos desta Portaria será efetuado
pelo Ministério da Saúde aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, por meio
de AFC, proporcionalmente ao número de ACE cadastrados no SCNES que cumpram os requisitos
da Lei nº 11.350, de 2006, até o quantitativo máximo de ACE passível de contratação
nos termos da Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015.
|
§ 1º O recurso financeiro a ser repassado na forma de AFC será deduzido do montante do
Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) vigente para o respectivo ente federativo,
na medida em que os estados, Distrito Federal e municípios realizem o cadastro no
SCNES.
(Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 3º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1243/2015 |
[Art. 3º, § 1º] O recurso financeiro a ser repassado na forma de AFC será deduzido
do montante do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) vigente para o respectivo ente
federativo na data de publicação desta Portaria, na medida em que os Estados, Distrito
Federal e Municípios realizem o cadastro no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde (SCNES).
|
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o Ministério da Saúde deduzirá até o limite de 50%
(cinquenta por cento) dos recursos do PFVS do respectivo ente federativo.
(Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 3º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1243/2015 |
[Art. 3º, § 2º] Para fins do disposto no § 1º, o Ministério da Saúde deduzirá até
o limite de 50% (cinquenta por cento) dos recursos do PFVS do respectivo ente federativo.
|
§ 3º Caso o limite estabelecido no § 2º seja ultrapassado, o Ministério da Saúde complementará
os recursos financeiros na forma de AFC até o quantitativo máximo de ACE passível
de contratação nos termos da Seção I do Capítulo I do Título IV.
(Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 3º, § 3º)
|
PRT MS/GM 1243/2015 |
[Art. 3º, § 3º] Caso o limite estabelecido no § 2º seja ultrapassado, o Ministério
da Saúde complementará os recursos financeiros na forma de AFC até o quantitativo
máximo de ACE passível de contratação nos termos da Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21
de julho de 2015.
|
Art. 428. A SVS/MS monitorará mensalmente o cadastro dos ACE realizado pelos estados, Distrito
Federal e municípios no SCNES, visando à verificação do atendimento dos requisitos
contidos na Lei nº 11.350, de 2006, para repasse dos recursos financeiros na forma
de AFC.
(Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 1243/2015 |
[Art. 4º] A Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) monitorará mensalmente o cadastro
dos ACE realizado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios no SCNES, visando à
verificação do atendimento dos requisitos contidos na Lei nº 11.350, de 2006, para
repasse dos recursos financeiros na forma de AFC.
|
Parágrafo Único. Na hipótese de ACE com vínculo direto com o estado para exercício de suas funções
no município, o repasse do recurso financeiro na forma de AFC será efetuado diretamente
ao estado pelo Ministério da Saúde e desde que atenda os critérios definidos nos termos
do art. 421.
(Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 4º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1243/2015 |
[Art. 4º, Parágrafo Único] Na hipótese de ACE com vínculo direto com o Estado para
exercício de suas funções no Município, o repasse do recurso financeiro na forma de
AFC será efetuado diretamente ao Estado pelo Ministério da Saúde e desde que atenda
os critérios definidos nos termos do art. 6º da Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de
julho de 2015.
|
Art. 429. O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE,
instituído nos termos do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006, será concedido aos estados,
ao Distrito Federal e aos municípios de acordo com o quantitativo máximo de ACE passível
de contratação nos termos da Seção I do Capítulo I do Título IV.
(Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 1243/2015 |
[Art. 5º] O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação
de ACE, instituído nos termos do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006, será concedido
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de acordo com o quantitativo máximo
de ACE passível de contratação nos termos da Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho
de 2015.
|
§ 1º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à
atuação de ACE de que trata o "caput" será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do
piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE que esteja
com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, observado
o quantitativo máximo de ACE passível de contratação, nos termos Seção I do Capítulo
I do Título IV.
(Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 5º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1243/2015 |
[Art. 5º, § 1º] O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas
afetas à atuação de ACE de que trata o "caput" será de 5% (cinco por cento)
sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006,
por ACE que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente
federativo, observado o quantitativo máximo de ACE passível de contratação, nos termos
desta Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015
|
§ 2º O repasse dos recursos financeiros de que trata o "caput" deste artigo será efetuado
periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais,
incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano, a qual
será calculada com base no número de ACE registrados no SCNES no mês de novembro do
ano vigente, multiplicado pelo valor vigente do incentivo financeiro para fortalecimento
de políticas afetas à atuação dos ACE.
(Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 5º, § 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2031/2015)
|
PRT MS/GM 1243/2015 |
[Art. 5º, § 2º] O repasse dos recursos financeiros de que trata o "caput" deste artigo
será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas
mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano,
a qual será calculada com base no número de ACE registrados no SCNES no mês de novembro
do ano vigente, multiplicado pelo valor vigente do Incentivo Financeiro para fortalecimento
de políticas afetas à atuação dos ACE.
|
Art. 430. Os recursos financeiros para o cumprimento do disposto nesta Seção são oriundos do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.305.2015.20AL
- Incentivo Financeiro aos estados, Distrito Federal e municípios para a Vigilância
em Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1243/2015, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 1243/2015 |
[Art. 6º] Os recursos financeiros para o cumprimento do disposto nesta Portaria são
oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática
10.305.2015.20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios
para a Vigilância em Saúde.
|
CAPÍTULO II DO FINANCIAMENTO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
|
|
|
Seção I Do Financiamento das Ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal
e Municípios, Relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional
de Vigilância Sanitária
|
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Art. 431. Os recursos federais transferidos para estados, Distrito Federal e municípios para
financiamento das ações de Vigilância em Saúde estão organizados no Bloco Financeiro
de Vigilância em Saúde e são constituídos por:
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 13)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 13] Os recursos federais transferidos para Estados, Distrito Federal e Municípios
para financiamento das ações de Vigilância em Saúde estão organizados no Bloco Financeiro
de Vigilância em Saúde e são constituídos por:
|
I - Componente de Vigilância em Saúde; e
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 13, I)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 13, I] Componente de Vigilância em Saúde; e |
II - Componente da Vigilância Sanitária.
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 13, II)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 13, II] Componente da Vigilância Sanitária. |
Parágrafo Único. Os recursos de um componente podem ser utilizados em ações do outro componente do
Bloco de Vigilância em Saúde, desde que cumpridas as finalidades previamente pactuadas
no âmbito da CIT para execução das ações e observada a legislação pertinente em vigor.
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 13, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 13, Parágrafo Único] Os recursos de um componente podem ser utilizados em ações
do outro componente do Bloco de Vigilância em Saúde, desde que cumpridas as finalidades
previamente pactuadas no âmbito da CIT para execução das ações e observada a legislação
pertinente em vigor.
|
Art. 432. Os recursos do Bloco de Vigilância em Saúde serão repassados mensalmente de forma
regular e automática do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde dos Estados,
Distrito Federal e municípios para uma conta única e específica.
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 14)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 14] Os recursos do Bloco de Vigilância em Saúde serão repassados mensalmente
de forma regular e automática do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde dos
Estados, Distrito Federal e Municípios para uma conta única e específica.
|
Art. 433. O Componente de Vigilância em Saúde refere-se aos recursos federais destinados às
ações de:
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 15)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 15] O Componente de Vigilância em Saúde refere-se aos recursos federais destinados
às ações de:
|
I - vigilância;
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 15, I)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 15, I] vigilância; |
II - prevenção e controle de doenças e agravos e dos seus fatores de risco; e
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 15, II)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 15, II] prevenção e controle de doenças e agravos e dos seus fatores de risco;
e
|
III - promoção.
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 15, III)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 15, III] promoção. |
§ 1º A aplicação dos recursos oriundos do Componente de Vigilância em Saúde guardará relação
com as responsabilidades estabelecidas na regulamentação das responsabilidades e diretrizes
para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, estados,
Distrito Federal e municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde
e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, sendo constituído em:
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 15, § 1º)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 15, § 1º] A aplicação dos recursos oriundos do Componente de Vigilância em
Saúde guardará relação com as responsabilidades estabelecidas nesta Portaria, sendo
constituído em:
|
I - Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS); e
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 15, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 15, § 1º, I] Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS); e |
II - Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS);
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 15, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 15, § 1º, II] Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS). |
III - Assistência Financeira aos Agentes de Combate às Endemias.
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 15, § 1º, III) (dispositivo acrescentado pela
PRT MS/GM 1955/2015)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 15, § 1º, III] Assistência Financeira aos Agentes de Combate às Endemias |
§ 2º Os valores do PFVS serão ajustados anualmente com base na população estimada pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 15, § 2º)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 15, § 2º] Os valores do PFVS serão ajustados anualmente com base na população
estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
|
Art. 434. O PFVS compõe-se de um valor "per capita" estabelecido com base na estratificação
das unidades federadas em função da situação epidemiológica e grau de dificuldade
operacional para a execução das ações de vigilância em saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 16)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 16] O PFVS compõe-se de um valor "per capita" estabelecido com base
na estratificação das unidades federadas em função da situação epidemiológica e grau
de dificuldade operacional para a execução das ações de vigilância em saúde.
|
Parágrafo Único. Para efeito do PFVS, as unidades federativas são agrupadas nos seguintes termos:
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 16, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 16, Parágrafo Único] Para efeito do PFVS, as unidades federativas são agrupadas
nos seguintes termos:
|
I - Estrato I: Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e municípios
pertencentes à Amazônia Legal dos Estados do Maranhão (1) e Mato Grosso (1);
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 16, Parágrafo Único, I)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 16, Parágrafo Único, I] Estrato I: Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Rondônia, Roraima,
Tocantins e Municípios pertencentes à Amazônia Legal dos Estados do Maranhão (1) e
Mato Grosso (1);
|
II - Estrato II: Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão (2), Minas Gerais,
Mato Grosso do Sul, Mato Grosso (2), Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte e Sergipe; e
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 16, Parágrafo Único, II)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 16, Parágrafo Único, II] Estrato II: Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão (2), Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso (2), Paraíba, Pernambuco,
Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe; e
|
III - Estrato III: Distrito Federal, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do
Sul.
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 16, Parágrafo Único, III)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 16, Parágrafo Único, III] Estrato III: Distrito Federal, São Paulo, Paraná,
Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
|
Art. 435. A divisão dos recursos que compõem o PFVS entre a Secretaria de Estado da Saúde e
as secretarias municipais de saúde será aprovada no âmbito da CIB, observados os seguintes
critérios:
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 17)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 17] A divisão dos recursos que compõem o PFVS entre a Secretaria de Estado
da Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde será aprovada no âmbito da CIB, observados
os seguintes critérios:
|
I - as secretarias estaduais de saúde perceberão valores equivalentes a, no mínimo, 10%
(dez por cento) do PFVS atribuído ao Estado correspondente;
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 17, I)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 17, I] as Secretarias Estaduais de Saúde perceberão valores equivalentes a,
no mínimo, 10% (dez por cento) do PFVS atribuído ao Estado correspondente;
|
II - cada Município perceberá valores equivalentes a no mínimo 60% (sessenta por cento)
do "per capita" do PFVS atribuído ao Estado correspondente; e
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 17, II)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 17, II] cada Município perceberá valores equivalentes a no mínimo 60% (sessenta
por cento) do "per capita" do PFVS atribuído ao Estado correspondente; e
|
III - cada capital e município que compõe sua região metropolitana perceberá valores equivalentes
a no mínimo 80% do "per capita" do PFVS atribuído ao Estado correspondente.
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 17, III)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 17, III] cada capital e Município que compõe sua região metropolitana perceberá
valores equivalentes a no mínimo 80% do "per capita" do PFVS atribuído ao
Estado correspondente.
|
Parágrafo Único. A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal perceberá o montante total relativo
ao PFVS atribuído a esta unidade federativa.
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 17, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 17, Parágrafo Único] A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal perceberá
o montante total relativo ao PFVS atribuído a esta unidade federativa.
|
Art. 436. O PVVS é constituído pelos seguintes incentivos financeiros específicos, recebidos
mediante adesão pelos entes federativos, regulamentados conforme atos específicos
do Ministro de Estado da Saúde:
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 18)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 18] O PVVS é constituído pelos seguintes incentivos financeiros específicos,
recebidos mediante adesão pelos entes federativos, regulamentados conforme atos específicos
do Ministro de Estado da Saúde:
|
I - incentivo para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos
de vigilância em saúde, na forma do Anexo 1;
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 18, I)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 18, I] incentivo para implantação e manutenção de ações e serviços públicos
estratégicos de vigilância em saúde;
|
II - incentivo às ações de vigilância, prevenção e controle das DST/AIDS e hepatites virais;
e
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 18, II)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 18, II] incentivo às ações de vigilância, prevenção e controle das DST/AIDS
e hepatites virais; e
|
III - Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 18, III)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 18, III] Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde. |
Parágrafo Único. O conjunto das ações executadas poderá ser ajustado em função da situação epidemiológica,
incorporação de novas tecnologias ou outro motivo que assim justifique, mediante registro
no Relatório de Gestão.
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 18, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 18, Parágrafo Único] O conjunto das ações executadas poderá ser ajustado em
função da situação epidemiológica, incorporação de novas tecnologias ou outro motivo
que assim justifique, mediante registro no Relatório de Gestão.
|
Art. 437. A Assistência Financeira aos Agentes de Combate às Endemias é constituída pelos seguintes
incentivos específicos, recebidos mediante adesão pelos entes federativos, nos termos
da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, alterada pela Lei nº 12.994, de 17 de junho
de 2014, e do Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015:
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 18-A)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 18-A] A Assistência Financeira aos Agentes de Combate às Endemias é constituída
pelos seguintes incentivos específicos, recebidos mediante adesão pelos entes federativos,
nos termos da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, alterada pela Lei nº 12.994,
de 17 de junho de 2014, e do Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015:
|
I - Assistência Financeira Complementar da União; e
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 18-A, I)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 18-A, I] Assistência Financeira Complementar da União; e |
II - Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos Agentes
de Combate às Endemias
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 18-A, II)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 18-A, II] Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação
dos Agentes de Combate às Endemias
|
Art. 438. O incentivo para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos
de vigilância em saúde, do PVVS, será composto pela unificação dos seguintes incentivos:
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 19)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 19] O incentivo para implantação e manutenção de ações e serviços públicos
estratégicos de vigilância em saúde, do PVVS, será composto pela unificação dos seguintes
incentivos:
|
I - Núcleos Hospitalares de Epidemiologia (NHE);
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 19, I)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 19, I] Núcleos Hospitalares de Epidemiologia (NHE); |
II - Serviço de Verificação de Óbito (SVO);
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 19, II)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 19, II] Serviço de Verificação de Óbito (SVO); |
III - Registro de Câncer de Base Populacional (RCBP);
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 19, III)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 19, III] Registro de Câncer de Base Populacional (RCBP); |
IV - Fator de Incentivo para os Laboratórios Centrais de Saúde Pública (FINLACEN);
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 19, V)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 19, V] Fator de Incentivo para os Laboratórios Centrais de Saúde Pública (FINLACEN); |
V - Vigilância Epidemiológica da Influenza;
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 19, VI)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 19, VI] Vigilância Epidemiológica da Influenza; |
VI - Ações do Projeto Vida no Trânsito; e
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 19, VII)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 19, VII] Ações do Projeto Vida no Trânsito; e |
VII - Ações de Promoção da Saúde do Programa Academia da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 19, VIII)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 19, VIII] Ações de Promoção da Saúde do Programa Academia da Saúde. |
Parágrafo Único. As secretarias de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios que, na data da
publicação da Portaria nº 1378/GM/MS, de 09 de julho de 2013, recebam os incentivos
de que trata o "caput", garantirão a manutenção do conjunto de ações para os quais
se destinam.
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 19, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 19, Parágrafo Único] As Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal
e Municípios que, na data da publicação desta Portaria, recebam os incentivos de que
trata o "caput", garantirão a manutenção do conjunto de ações para os quais
se destinam.
|
Art. 439. O incentivo para as ações de Vigilância, Prevenção e Controle das DST/AIDS e hepatites
virais será composto pela unificação dos seguintes incentivos:
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 20)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 20] O incentivo para as ações de Vigilância, Prevenção e Controle das DST/AIDS
e Hepatites Virais será composto pela unificação dos seguintes incentivos:
|
I - Qualificação das Ações de Vigilância e Promoção da Saúde as DST/AIDS e hepatites
virais;
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 20, I)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 20, I] Qualificação das Ações de Vigilância e Promoção da Saúde as DST/AIDS
e Hepatites Virais;
|
II - Casas de Apoio para Pessoas Vivendo com HIV/AIDS; e
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 20, II)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 20, II] Casas de Apoio para Pessoas Vivendo com HIV/AIDS; e |
III - Fórmula infantil às crianças verticalmente expostas ao HIV.
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 20, III)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 20, III] Fórmula infantil às crianças verticalmente expostas ao HIV. |
Parágrafo Único. As secretarias de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios que, na data da
publicação da Portaria nº 1378/GM/MS, de 09 de julho de 2013, recebam os incentivos
de que trata o "caput", garantirão a manutenção do conjunto das ações programadas
na oportunidade de sua instituição, incluindo o apoio a organizações da sociedade
civil para o desenvolvimento de ações de prevenção e/ou de apoio às pessoas vivendo
com HIV/AIDS e hepatites virais.
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 20, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 20, Parágrafo Único] As Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal
e Municípios que, na data da publicação desta Portaria, recebam os incentivos de que
trata o "caput", garantirão a manutenção do conjunto das ações programadas
na oportunidade de sua instituição, incluindo o apoio a organizações da sociedade
civil para o desenvolvimento de ações de prevenção e/ou de apoio às pessoas vivendo
com HIV/AIDS e hepatites virais.
|
Art. 440. O Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde tem como objetivo induzir
o aperfeiçoamento das ações de vigilância em saúde no âmbito estadual, distrital e
municipal e será regulamentado por ato específico do Ministro de Estado da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 21)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 21] O Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde tem como objetivo
induzir o aperfeiçoamento das ações de vigilância em saúde no âmbito estadual, distrital
e municipal e será regulamentado por ato específico do Ministro de Estado da Saúde.
|
Art. 441. A SVS/MS disporá de uma reserva estratégica federal para emergências epidemiológicas,
constituída de valor equivalente a 5% (cinco por cento) dos recursos anuais do Componente
de Vigilância em Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 22)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 22] A SVS/MS disporá de uma reserva estratégica federal para emergências epidemiológicas,
constituída de valor equivalente a 5% (cinco por cento) dos recursos anuais do Componente
de Vigilância em Saúde.
|
Parágrafo Único. Os recursos não aplicados serão repassados para as secretarias de saúde dos estados,
Distrito Federal e municípios, conforme critérios propostos pelo Ministério da Saúde
e aprovados na CIT.
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 22, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 22, Parágrafo Único] Os recursos não aplicados serão repassados para as Secretarias
de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme critérios propostos
pelo Ministério da Saúde e aprovados na CIT.
|
Art. 442. O detalhamento dos valores referentes ao repasse federal do Componente de Vigilância
em Saúde será publicado por ato do Ministro de Estado da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 23)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 23] O detalhamento dos valores referentes ao repasse federal do Componente
de Vigilância em Saúde será publicado por ato do Ministro de Estado da Saúde.
|
Art. 443. O Componente da Vigilância Sanitária refere-se aos recursos federais destinados às
ações de vigilância sanitária, constituído de:
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 24)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 24] O Componente da Vigilância Sanitária refere-se aos recursos federais destinados
às ações de vigilância sanitária, constituído de:
|
I - Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVisa): destinados a estados, Distrito Federal
e municípios, visando o fortalecimento do processo de descentralização, a execução
das ações de vigilância sanitária e para a qualificação das análises laboratoriais
de interesse para a vigilância sanitária; e
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 24, I)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 24, I] Piso Fixo de Vigilância Sanitária - PFVisa: destinados a Estados, Distrito
Federal e Municípios, visando o fortalecimento do processo de descentralização, a
execução das ações de vigilância sanitária e para a qualificação das análises laboratoriais
de interesse para a vigilância sanitária; e
|
II - Piso Variável de Vigilância Sanitária (PVVisa): destinados a estados, Distrito Federal
e municípios, na forma de incentivos específicos para implementação de estratégias
voltadas à Vigilância Sanitária.
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 24, II)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 24, II] Piso Variável de Vigilância Sanitária - PVVisa: destinados a Estados,
Distrito Federal e Municípios, na forma de incentivos específicos para implementação
de estratégias voltadas à Vigilância Sanitária.
|
Art. 444. Os valores do PFVisa serão ajustados anualmente com base na população estimada pelo
IBGE.
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 25)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 25] Os valores do PFVisa serão ajustados anualmente com base na população estimada
pelo IBGE.
|
Parágrafo Único. Caso haja redução populacional e verificando-se a presença de necessidades de saúde
da população, será dispensado, mediante prévia pactuação na CIT, o ajuste de que trata
o caput.
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 25, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 25, Parágrafo Único] Caso haja redução populacional e verificando-se a presença
de necessidades de saúde da população, será dispensado, mediante prévia pactuação
na CIT, o ajuste de que trata o caput.
|
Art. 445. O PFVisa, para o Distrito Federal e os estados, é composto por valor "per capita"
estadual e por valores destinados ao FINLACEN-VISA.
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 26)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 26] O PFVisa, para o Distrito Federal e os Estados, é composto por valor "per
capita" estadual e por valores destinados ao FINLACEN-VISA.
|
Parágrafo Único. Fica estabelecido um Limite Mínimo de Repasse estadual (LMRe), no âmbito do PFVisa,
que trata de recursos financeiros mínimos destinados aos estados e ao Distrito Federal
para estruturação dos serviços estaduais de vigilância sanitária, para o fortalecimento
do processo de descentralização e para a execução das ações de vigilância sanitária.
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 26, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 26, Parágrafo Único] Fica estabelecido um Limite Mínimo de Repasse estadual
(LMRe), no âmbito do PFVisa, que trata de recursos financeiros mínimos destinados
aos Estados e ao Distrito Federal para estruturação dos serviços estaduais de vigilância
sanitária, para o fortalecimento do processo de descentralização e para a execução
das ações de vigilância sanitária.
|
Art. 446. O PFVisa, para os municípios, é composto por valor "per capita" municipal destinado
às ações estruturantes e estratégicas de vigilância sanitária.
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 27)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 27] O PFVisa, para os Municípios, é composto por valor "per capita"
municipal destinado às ações estruturantes e estratégicas de vigilância sanitária.
|
Parágrafo Único. Fica estabelecido um Limite Mínimo de Repasse municipal (LMRm), no âmbito do PFVisa,
que trata de recursos financeiros mínimos destinados aos municípios para estruturação
dos serviços municipais de vigilância sanitária, para o fortalecimento do processo
de descentralização e para a execução das ações de vigilância sanitária.
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 27, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 27, Parágrafo Único] Fica estabelecido um Limite Mínimo de Repasse municipal
(LMRm), no âmbito do PFVisa, que trata de recursos financeiros mínimos destinados
aos Municípios para estruturação dos serviços municipais de vigilância sanitária,
para o fortalecimento do processo de descentralização e para a execução das ações
de vigilância sanitária.
|
Art. 447. O PVVisa é constituído por incentivos financeiros específicos para implementação
de estratégias nacionais de interesse da vigilância sanitária, relativas à necessidade
de saúde da população, definidas de forma tripartite.
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 28)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 28] O PVVisa é constituído por incentivos financeiros específicos para implementação
de estratégias nacionais de interesse da vigilância sanitária, relativas à necessidade
de saúde da população, definidas de forma tripartite.
|
Art. 448. O detalhamento dos valores de que tratam os arts. 445, 446 e 447 serão definidos
em ato específico do Ministro de Estado da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 29)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 29] O detalhamento dos valores de que tratam os arts. 26, 27 e 28 serão definidos
em ato específico do Ministro de Estado da Saúde.
|
Art. 449. A manutenção do repasse dos recursos do Componente da Vigilância Sanitária está condicionada
a:
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 34)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 34] A manutenção do repasse dos recursos do Componente da Vigilância Sanitária
está condicionada a:
|
I - cadastramento dos serviços de vigilância sanitária no Sistema Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (SCNES); e
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 34, I)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 34, I] cadastramento dos serviços de vigilância sanitária no Sistema Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); e
|
II - preenchimento mensal dos procedimentos de VISA no Sistema de Informação Ambulatorial
do SUS (SIA/SUS).
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 34, II)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 34, II] preenchimento mensal dos procedimentos de VISA no Sistema de Informação
Ambulatorial do SUS (SIA/SUS).
|
Art. 450. É de responsabilidade das secretarias estaduais de saúde o monitoramento da regularidade
da transferência dos dados dos municípios situados no âmbito de seu estado.
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 35)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 35] É de responsabilidade das Secretarias Estaduais de Saúde o monitoramento
da regularidade da transferência dos dados dos Municípios situados no âmbito de seu
Estado.
|
Art. 451. O bloqueio do repasse do Componente da Vigilância Sanitária para estados, Distrito
Federal e municípios será regulamentado em ato específico do Ministro de Estado da
Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 37)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 37] O bloqueio do repasse do Componente da Vigilância Sanitária para Estados,
Distrito Federal e Municípios será regulamentado em ato específico do Ministro de
Estado da Saúde.
|
Art. 452. A relação de secretarias estaduais, distrital e municipais de Saúde que tiveram seus
recursos bloqueados será publicada em ato específico do Ministro de Estado da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 38)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 38] A relação de Secretarias Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde que
tiveram seus recursos bloqueados será publicada em ato específico do Ministro de Estado
da Saúde.
|
Art. 453. O Fundo Nacional de Saúde efetuará o desbloqueio do repasse dos recursos no mês seguinte
ao restabelecimento do preenchimento dos sistemas de informação referentes aos meses
que geraram o bloqueio.
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 39)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 39] O Fundo Nacional de Saúde efetuará o desbloqueio do repasse dos recursos
no mês seguinte ao restabelecimento do preenchimento dos sistemas de informação referentes
aos meses que geraram o bloqueio.
|
§ 1º A regularização do repasse ocorrerá com a transferência retroativa dos recursos anteriormente
bloqueados caso o preenchimento dos sistemas ocorra até 90 (noventa) dias da data
de publicação do bloqueio.
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 39, § 1º)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 39, § 1º] A regularização do repasse ocorrerá com a transferência retroativa
dos recursos anteriormente bloqueados caso o preenchi-mento dos sistemas ocorra até
90 (noventa) dias da data de publicação do bloqueio.
|
§ 2º A regularização do repasse ocorrerá sem a transferência dos recursos anteriormente
bloqueados caso a alimentação dos sistemas ocorra após 90 (noventa) dias da data de
publicação do bloqueio.
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 39, § 2º)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 39, § 2º] A regularização do repasse ocorrerá sem a transferência dos recursos
anteriormente bloqueados caso a alimentação dos sistemas ocorra após 90 (noventa)
dias da data de publicação do bloqueio.
|
§ 3º O Ministério da Saúde publicará em ato normativo específico a relação de secretarias
estaduais, distrital e municipais de saúde que tiveram seus recursos desbloqueados.
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 39, § 3º)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 39, § 3º] O Ministério da Saúde publicará em ato normativo específico a relação
de Secretarias Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde que tiveram seus recursos
desbloqueados.
|
Seção II Dos Parâmetros para Monitoramento da Regularidade na Alimentação do Sistema de Informação
de Agravos de Notificação (SINAN), do Sistema de Informações de Nascidos Vivos (SINASC)
e do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), para Fins de Manutenção do Repasse
de Recursos do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) e do Piso Variável de Vigilância
em Saúde (PVVS) do Bloco de Vigilância em Saúde
|
|
|
Art. 454. A manutenção do repasse dos recursos do PFVS e PVVS está condicionada à alimentação
regular do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), do Sistema de
Informações de Nascidos Vivos (SINASC) e do Sistema de Informações sobre Mortalidade
(SIM), conforme regulamentações específicas destes Sistemas.
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 33) (com redação dada pela PRT MS/GM 1955/2015)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 33] A manutenção do repasse dos recursos do PFVS e PVVS está condicionada à
alimentação regular do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), do
Sistema de Informações de Nascidos Vivos (SINASC) e do Sistema de Informações sobre
Mortalidade (SIM), conforme regulamentações específicas destes Sistemas.
|
Art. 455. O bloqueio do repasse do PFVS e PVVS para estados, Distrito Federal e municípios
dar-se-á caso sejam constatados 2 (dois) meses consecutivos sem preenchimento de um
dos sistemas de informações estabelecidos no art. 454, segundo parâmetros a serem
publicados em ato específico da SVS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 36) (com redação dada pela PRT MS/GM 1955/2015)
|
PRT MS/GM 1378/2013 |
[Art. 36] O bloqueio do repasse do PFVS e PVVS para Estados, Distrito Federal e Municípios
dar-se-á caso sejam constatados 2 (dois) meses consecutivos sem preenchimento de um
dos sistemas de informações estabelecidos no art. 33, segundo parâmetros a serem publicados
em ato específico da SVS/MS
|
Seção III Dos Critérios para o Repasse e Monitoramento dos Recursos Financeiros Federais do
Componente da Vigilância Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde,
para Estados, Distrito Federal e Municípios
|
PRT MS/GM 475/2014 |
|
Art. 456. Ficam estabelecidos os critérios para o repasse e monitoramento dos recursos financeiros
federais do Componente da Vigilância Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância
em Saúde, para estados, Distrito Federal e municípios, de que trata o art. 431, II.
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 475/2014 |
[Art. 1º] Ficam estabelecidos os critérios para o repasse e monitoramento dos recursos
financeiros federais do Componente da Vigilância Sanitária do Bloco de Financiamento
de Vigilância em Saúde, para Estados, Distrito Federal e Municípios, de que trata
o inciso II do art. 13 da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013.
|
Subseção I Dos Critérios de Repasse
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, CAPÍTULO I)
|
PRT MS/GM 475/2014 |
[CAPÍTULO I] DOS CRITÉRIOS DE REPASSE |
Art. 457. O Componente da Vigilância Sanitária refere-se aos recursos federais destinados às
ações de vigilância sanitária, constituído de:
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 475/2014 |
[Art. 2º] O Componente da Vigilância Sanitária refere-se aos recursos federais destinados
às ações de vigilância sanitária, constituído de:
|
I - Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVISA): destinados a estados, Distrito Federal
e municípios, visando o fortalecimento do processo de descentralização, a execução
das ações de vigilância sanitária e a qualificação das análises laboratoriais de interesse
para a vigilância sanitária; e
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 2º, I)
|
PRT MS/GM 475/2014 |
[Art. 2º, I] Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVISA): destinados a Estados, Distrito
Federal e Municípios, visando o fortalecimento do processo de descentralização, a
execução das ações de vigilância sanitária e a qualificação das análises laboratoriais
de interesse para a vigilância sanitária; e
|
II - Piso Variável de Vigilância Sanitária (PVVISA): destinados a estados, Distrito Federal
e municípios, na forma de incentivos específicos para implementação de estratégias
voltadas à Vigilância Sanitária.
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 2º, II)
|
PRT MS/GM 475/2014 |
[Art. 2º, II] Piso Variável de Vigilância Sanitária (PVVISA): destinados a Estados,
Distrito Federal e Municípios, na forma de incentivos específicos para implementação
de estratégias voltadas à Vigilância Sanitária.
|
Art. 458. Os valores das transferências de recursos financeiros federais do PFVISA do Componente
da Vigilância Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, de que trata
o art. 443, totalizam R$ 253.991.981,85 (duzentos e cinquenta e três milhões, novecentos
e noventa e um mil novecentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), a
serem custeados com dotações orçamentárias constantes do Programa de Governo "Aperfeiçoamento
do Sistema Único de Saúde (SUS)" nas seguintes unidades orçamentárias:
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 475/2014 |
[Art. 3º] Os valores das transferências de recursos financeiros federais do PFVISA
do Componente da Vigilância Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde,
de que trata o art. 24 da Portaria nº 1378/GM/MS, de 09 de julho de 2013, totalizam
R$ 253.991.981,85 (duzentos e cinquenta e três milhões, novecentos e noventa e um
mil novecentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), a serem custeados
com dotações orçamentárias constantes do Programa de Governo "Aperfeiçoamento
do Sistema Único de Saúde (SUS)" nas seguintes unidades orçamentárias:
|
I - Fundo Nacional de Saúde: no montante total de R$ 185.000.000,00 (cento e oitenta
e cinco milhões de reais), na Ação Orçamentária 10.304.2015.20AB "Incentivo Financeiro
aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária";
e
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 3º, I)
|
PRT MS/GM 475/2014 |
[Art. 3º, I] Fundo Nacional de Saúde: no montante total de R$ 185.000.000,00 (cento
e oitenta e cinco milhões de reais), na Ação Orçamentária 10.304.2015.20AB "Incentivo
Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância
Sanitária"; e
|
II - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA): no montante total de R$ 68.991.981,85
(sessenta e oito milhões, novecentos e noventa e um mil novecentos e oitenta e um
reais e oitenta e cinco centavos), na Ação Orçamentária 10.304.2015.8719 - Vigilância
Sanitária de Produtos, Serviços e Ambientes, Tecidos, Células e Órgãos Humanos - Nacional
e 10.304.2015.20AB - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios
para Execução de Ações de Vigilância Sanitária.
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 3º, II)
|
PRT MS/GM 475/2014 |
[Art. 3º, II] Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA): no montante total
de R$ 68.991.981,85 (sessenta e oito milhões, novecentos e noventa e um mil novecentos
e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), na Ação Orçamentária 10.304.2015.8719
"Vigilância Sanitária de Produtos, Serviços e Ambientes, Tecidos, Células e Órgãos
Humanos - Nacional".
|
Art. 459. O Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVISA) a ser transferido aos estados será calculado
mediante:
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 475/2014 |
[Art. 4º] O Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVISA) a ser transferido aos Estados
será calculado mediante:
|
I - valor per capita, calculado à razão de R$ 0,30 (trinta centavos) por habitante/ano
ou Limite Mínimo de Repasse Estadual (LMRe), no valor de R$ 630.000,00 (seiscentos
e trinta mil reais) para unidades federadas, cujo valor per capita configurar um montante
abaixo do LMRe, conforme Anexo XXXV ;
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 4º, I)
|
PRT MS/GM 475/2014 |
[Art. 4º, I] valor per capita, calculado à razão de R$ 0,30 (trinta centavos) por
habitante/ano ou Limite Mínimo de Repasse Estadual (LMRe), no valor de R$ 630.000,00
(seiscentos e trinta mil reais) para unidades federadas, cujo valor per capita configurar
um montante abaixo do LMRe, conforme anexo I desta Portaria;
|
II - recursos da ANVISA, conforme Anexo XXXV ;
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 475/2014 |
[Art. 4º, II] recursos da Anvisa, conforme anexo I; |
III - valor relativo ao FINLACEN/Visa, conforme Anexos XXXVII e XXXVIII .
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 4º, III)
|
PRT MS/GM 475/2014 |
[Art. 4º, III] valor relativo ao FINLACEN/Visa, conforme anexo III e IV. |
Art. 460. O Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVISA) a ser transferido ao Distrito Federal
será calculado mediante:
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 475/2014 |
[Art. 5º] O Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVISA) a ser transferido ao Distrito
Federal será calculado mediante:
|
I - valor per capita à razão de R$ 0,90 (noventa centavos) por habitante/ano, composto
por per capita estadual à razão de R$ 0,30 (trinta centavos), conforme Anexo XXXV
e per capita municipal à razão de R$ 0,60 (sessenta centavos), conforme Anexo XXXVI
;
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 5º, I)
|
PRT MS/GM 475/2014 |
[Art. 5º, I] valor per capita à razão de R$ 0,90 (noventa centavos) por habitante/ano,
composto por per capita estadual à razão de R$ 0,30 (trinta centavos), conforme Anexo
I e per capita municipal à razão de R$ 0,60 (sessenta centavos), conforme anexo II;
|
II - recurso da ANVISA, conforme Anexo XXXV ;
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 5º, II)
|
PRT MS/GM 475/2014 |
[Art. 5º, II] recurso da Anvisa, conforme anexo I; |
III - valor relativo ao FINLACEN/Visa, conforme Anexo XXXVII .
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 5º, III)
|
PRT MS/GM 475/2014 |
[Art. 5º, III] valor relativo ao FINLACEN/Visa, conforme anexo III. |
Art. 461. O Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVISA) a ser transferido aos municípios será
calculado mediante:
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 475/2014 |
[Art. 6º] O Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVISA) a ser transferido aos Municípios
será calculado mediante:
|
I - valor per capita à razão de R$ 0,60 (sessenta centavos) por habitante/ano ou o Limite
Mínimo de Repasse Municipal (LMRm), no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para
os Municípios cujo valor per capita configurar um montante abaixo do LMRm, conforme
Anexo XXXVI .
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 6º, I)
|
PRT MS/GM 475/2014 |
[Art. 6º, I] valor per capita à razão de R$ 0,60 (sessenta centavos) por habitante/ano
ou o Limite Mínimo de Repasse Municipal (LMRm), no valor de R$ 12.000,00 (doze mil
reais) para os Municípios cujo valor per capita configurar um montante abaixo do LMRm,
conforme anexo II desta Portaria.
|
Art. 462. Os valores do PFVISA serão repassados mensalmente de forma regular e automática do
Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de
Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 475/2014 |
[Art. 7º] Os valores do PFVISA serão repassados mensalmente de forma regular e automática
do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais
de Saúde.
|
Art. 463. Os valores do PFVISA serão ajustados anualmente com base na população estimada pelo
IBGE.
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 475/2014 |
[Art. 8º] Os valores do PFVISA serão ajustados anualmente com base na população estimada
pelo IBGE.
|
Parágrafo Único. Caso haja redução populacional serão mantidos os valores atualmente praticados.
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 8º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 475/2014 |
[Art. 8º, Parágrafo Único] Caso haja redução populacional serão mantidos os valores
atualmente praticados.
|
Art. 464. O PVVISA é constituído pelo montante de R$ 11.675.146,22 (onze milhões seiscentos
e setenta e cinco mil cento e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos) para
implementação de estratégias nacionais de interesse da vigilância sanitária, definidas
de forma tripartite e publicada em ato específico.
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 9º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2683/2016)
|
PRT MS/GM 475/2014 |
[Art. 9º] O PVVISA é constituído pelo montante de R$ 11.675.146,22 (onze milhões
seiscentos e setenta e cinco mil cento e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos)
para implementação de estratégias nacionais de interesse da vigilância sanitária,
definidas de forma tripartite e publicada em ato específico
|
Subseção II Dos Critérios para a Manutenção de Repasse dos Recursos
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, CAPÍTULO II)
|
PRT MS/GM 475/2014 |
[CAPÍTULO II] DOS CRITÉRIOS PARA A MANUTENÇÃO DE REPASSE DOS RECURSOS |
Art. 465. A manutenção do repasse dos recursos, do Componente da Vigilância Sanitária do Bloco
de Vigilância em Saúde, dependerá da regularidade na alimentação dos dados pelos estados,
Distrito Federal e municípios nos Sistemas SCNES e SIA/SUS.
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 10)
|
PRT MS/GM 475/2014 |
[Art. 10] A manutenção do repasse dos recursos, do Componente da Vigilância Sanitária
do Bloco de Vigilância em Saúde, dependerá da regularidade na alimentação dos dados
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios nos Sistemas SCNES e SIA/SUS.
|
§ 1º Considera-se situação regular no SCNES o cadastramento e atualizações referentes
aos serviços especializados de vigilância sanitária, observando-se os procedimentos
estabelecidos na Portaria nº 299/SAS/MS, de 11 de setembro de 2009, e Portaria nº
500/SAS/MS, de 24 de dezembro de 2009, além de suas alterações;
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 10, § 1º)
|
PRT MS/GM 475/2014 |
[Art. 10, § 1º] Considera-se situação regular no SCNES o cadastramento e atualizações
referentes aos serviços especializados de vigilância sanitária, observando-se os procedimentos
estabelecidos na Portaria nº 299/SAS/MS, de 11 de setembro de 2009, e Portaria nº
500/SAS/MS, de 24 de dezembro de 2009, além de suas alterações;
|
§ 2º Para fins de cadastro no SCNES, fica determinada a utilização da Ficha Cadastral
de Estabelecimento de Saúde nº 7, ou novos modelos que venham a ser instituídos pelo
Ministério da Saúde, como documento-padrão de uso obrigatório em todo o território
nacional para o cadastramento do Serviço Especializado de Vigilância Sanitária (Código
do Serviço 141 - Vigilância em Saúde, Código da Classificação 002 - Vigilância Sanitária).
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 10, § 2º)
|
PRT MS/GM 475/2014 |
[Art. 10, § 2º] Para fins de cadastro no SCNES, fica determinada a utilização da
Ficha Cadastral de Estabelecimento de Saúde nº 7, ou novos modelos que venham a ser
instituídos pelo Ministério da Saúde, como documento-padrão de uso obrigatório em
todo o território nacional para o cadastramento do Serviço Especializado de Vigilância
Sanitária (Código do Serviço 141 - Vigilância em Saúde, Código da Classificação 002
- Vigilância Sanitária).
|
§ 3º Considera-se situação regular no SIA/SUS a alimentação mensal dos procedimentos de
vigilância sanitária pelos estados, Distrito Federal e municípios.
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 10, § 3º)
|
PRT MS/GM 475/2014 |
[Art. 10, § 3º] Considera-se situação regular no SIA/SUS a alimentação mensal dos
procedimentos de vigilância sanitária pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
|
§ 4º Para fins de alimentação do SIA/SUS, fica determinada a utilização do Boletim de
Produção Ambulatorial (BPA) ou novos modelos que venham a ser instituídos pelo Ministério
da Saúde, como documento padrão de uso obrigatório em todo o território nacional,
para a coleta dos dados dos procedimentos de vigilância sanitária.
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 10, § 4º)
|
PRT MS/GM 475/2014 |
[Art. 10, § 4º] Para fins de alimentação do SIA/SUS, fica determinada a utilização
do Boletim de Produção Ambulatorial (BPA) ou novos modelos que venham a ser instituídos
pelo Ministério da Saúde, como documento padrão de uso obrigatório em todo o território
nacional, para a coleta dos dados dos procedimentos de vigilância sanitária.
|
Art. 466. A Secretaria de Saúde de estado, do Distrito Federal e do município que não possuir
cadastro no SCNES, conforme o estabelecido no art. 465, § 1º e não preencher o SIA/SUS
por 3 (três) meses consecutivos, conforme o art. 296 da Portaria de Consolidação
nº 1, terá o repasse de recurso do Componente de Vigilância Sanitária bloqueado.
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 11)
|
PRT MS/GM 475/2014 |
[Art. 11] A Secretaria de Saúde de Estado, do Distrito Federal e do Município que
não possuir cadastro no SCNES, conforme o estabelecido no § 1º do art. 10 desta Portaria
e não preencher o SIA/SUS por 3 (três) meses consecutivos, conforme o art. 4º da Portaria
nº 3.462/GM/MS, de 11 de novembro de 2010, terá o repasse de recurso do Componente
de Vigilância Sanitária bloqueado.
|
Art. 467. O detalhamento das ações de vigilância sanitária será inserido na Programação Anual
da Saúde (PAS) observadas as diretrizes constantes nos Planos de Saúde dos entes federativos.
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 12)
|
PRT MS/GM 475/2014 |
[Art. 12] O detalhamento das ações de vigilância sanitária será inserido na Programação
Anual da Saúde (PAS) observadas as diretrizes constantes nos Planos de Saúde dos entes
federativos.
|
Art. 468. Os demonstrativos das ações, resultados alcançados e da aplicação dos recursos comporão
o Relatório Anual de Gestão (RAG) em cada esfera de gestão, submetido ao respectivo
Conselho de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 13)
|
PRT MS/GM 475/2014 |
[Art. 13] Os demonstrativos das ações, resultados alcançados e da aplicação dos recursos
comporão o Relatório Anual de Gestão (RAG) em cada esfera de gestão, submetido ao
respectivo Conselho de Saúde.
|
Subseção III Do Processo de Acompanhamento do SCNES e SIA/SUS e dos Relatórios de Monitoramento
para fins de Manutenção dos Recursos do Componente de Vigilância Sanitária
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, CAPÍTULO III)
|
PRT MS/GM 475/2014 |
[CAPÍTULO III] DO PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DO SCNES E SIA/SUS E DOS RELATÓRIOS
DE MONITORAMENTO PARA FINS DE MANUTENÇÃO DOS RECURSOS DO COMPONENTE DE VIGIL NCIA
SANITÁRIA.
|
Art. 469. A ANVISA realizará acompanhamento mensal, após disponibilização dos dados pelo Departamento
de Informática do SUS (DATASUS), da situação dos estados, Distrito Federal e municípios,
quanto à regularidade do SCNES e alimentação do SIA/SUS.
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 14)
|
PRT MS/GM 475/2014 |
[Art. 14] A ANVISA realizará acompanhamento mensal, após disponibilização dos dados
pelo Departamento de Informática do SUS (DATASUS/ SGEP/MS), da situação dos Estados,
DF e Municípios, quanto à regularidade do SCNES e alimentação do SIA/SUS.
|
Parágrafo Único. Os resultados serão divulgados no portal da ANVISA para acompanhamento dos estados,
DF e municípios.
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 14, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 475/2014 |
[Art. 14, Parágrafo Único] Os resultados serão divulgados no portal da ANVISA para
acompanhamento dos estados, DF e Municípios.
|
Art. 470. A ANVISA apresentará, até o 5º dia útil dos meses de janeiro, maio e setembro, Relatórios
de Monitoramento, que servirão de base para observação da manutenção do repasse dos
recursos do Componente de Vigilância Sanitária.
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 15)
|
PRT MS/GM 475/2014 |
[Art. 15] A ANVISA apresentará, até o 5º dia útil dos meses de janeiro, maio e setembro,
Relatórios de Monitoramento, que servirão de base para observação da manutenção do
repasse dos recursos do Componente de Vigilância Sanitária.
|
I - o Relatório de Monitoramento de janeiro será construído a partir da verificação do
cadastro no SCNES e da produção no SIA/SUS dos meses de junho a outubro do ano anterior,
para fins de repasse dos recursos financeiros relativos aos meses de janeiro a abril
do ano em curso;
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 15, I)
|
PRT MS/GM 475/2014 |
[Art. 15, I] O Relatório de Monitoramento de janeiro será construído a partir da
verificação do cadastro no SCNES e da produção no SIA/SUS dos meses de junho a outubro
do ano anterior, para fins de repasse dos recursos financeiros relativos aos meses
de janeiro a abril do ano em curso;
|
II - o Relatório de Monitoramento de maio será construído a partir da verificação do cadastro
no SCNES e da produção no SIA/SUS dos meses de outubro a dezembro do ano anterior
e janeiro e fevereiro do ano em curso, para fins de repasse dos recursos financeiros
relativos aos meses de maio a agosto do ano em curso; e
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 15, II)
|
PRT MS/GM 475/2014 |
[Art. 15, II] O Relatório de Monitoramento de maio será construído a partir da verificação
do cadastro no SCNES e da produção no SIA/SUS dos meses de outubro a dezembro do ano
anterior e janeiro e fevereiro do ano em curso, para fins de repasse dos recursos
financeiros relativos aos meses de maio a agosto do ano em curso; e
|
III - o Relatório de Monitoramento de setembro será construído a partir da verificação
do cadastro no SCNES e da produção no SIA/SUS dos meses de fevereiro a junho do ano
em curso, para fins de repasse dos recursos financeiros relativos aos meses de setembro
a dezembro do ano em curso.
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 15, III)
|
PRT MS/GM 475/2014 |
[Art. 15, III] O Relatório de Monitoramento de setembro será construído a partir
da verificação do cadastro no SCNES e da produção no SIA/SUS dos meses de fevereiro
a junho do ano em curso, para fins de repasse dos recursos financeiros relativos aos
meses de setembro a dezembro do ano em curso.
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Parágrafo Único. O Ministério da Saúde editará ato normativo específico contendo a relação das secretarias
de saúde que tiverem seus recursos bloqueados.
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 15, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 475/2014 |
[Art. 15, Parágrafo Único] O Ministério da Saúde editará ato normativo específico
contendo a relação das Secretarias de Saúde que tiverem seus recursos bloqueados.
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Art. 471. O Fundo Nacional de Saúde efetuará o desbloqueio do repasse dos recursos no mês seguinte
ao restabelecimento do preenchimento dos sistemas de informação referentes aos meses
que geraram o bloqueio.
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 16)
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PRT MS/GM 475/2014 |
[Art. 16] O Fundo Nacional de Saúde efetuará o desbloqueio do repasse dos recursos
no mês seguinte ao restabelecimento do preenchimento dos sistemas de informação referentes
aos meses que geraram o bloqueio.
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§ 1º A regularização do repasse ocorrerá com a transferência retroativa dos recursos anteriormente
bloqueados caso o preenchimento dos sistemas ocorra até 90 (noventa) dias da data
de publicação do bloqueio.
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 16, § 1º)
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PRT MS/GM 475/2014 |
[Art. 16, § 1º] A regularização do repasse ocorrerá com a transferência retroativa
dos recursos anteriormente bloqueados caso o preenchimento dos sistemas ocorra até
90 (noventa) dias da data de publicação do bloqueio.
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§ 2º A regularização do repasse ocorrerá sem a transferência dos recursos anteriormente
bloqueados caso a alimentação dos sistemas ocorra após 90 (noventa) dias da data de
publicação do bloqueio.
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 16, § 2º)
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PRT MS/GM 475/2014 |
[Art. 16, § 2º] A regularização do repasse ocorrerá sem a transferência dos recursos
anteriormente bloqueados caso a alimentação dos sistemas ocorra após 90 (noventa)
dias da data de publicação do bloqueio.
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§ 3º O Ministério da Saúde publicará em ato normativo específico a relação de Secretarias
Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde que tiveram seus recursos desbloqueados.
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 16, § 3º)
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PRT MS/GM 475/2014 |
[Art. 16, § 3º] O Ministério da Saúde publicará em ato normativo específico a relação
de Secretarias Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde que tiveram seus recursos
desbloqueados.
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Subseção IV Disposições Finais
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, CAPÍTULO IV)
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PRT MS/GM 475/2014 |
[CAPÍTULO IV] DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS |
Art. 472. As situações relacionadas com problemas técnicos nos aplicativos dos Sistemas, na
transmissão de dados, na implantação de novas versões e/ou nas atualizações não serão
consideradas como inadimplência para fins de bloqueio de repasse financeiro.
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 18)
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PRT MS/GM 475/2014 |
[Art. 18] As situações relacionadas com problemas técnicos nos aplicativos dos Sistemas,
na transmissão de dados, na implantação de novas versões e/ou nas atualizações não
serão consideradas como inadimplência para fins de bloqueio de repasse financeiro.
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Parágrafo Único. Situações não previstas neste artigo serão analisadas pela ANVISA, mediante envio
de justificativa pelo gestor estadual, do Distrito Federal ou municipal.
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 18, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 475/2014 |
[Art. 18, Parágrafo Único] Situações não previstas neste artigo serão analisadas
pela ANVISA, mediante envio de justificativa pelo gestor estadual, do Distrito Federal
ou municipal.
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Art. 473. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos
recursos aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, conforme definido no Anexo
III da Portaria de Consolidação nº 4.
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 20)
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PRT MS/GM 475/2014 |
[Art. 20] O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência
dos recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme definido
na Portaria nº 1.378/GM/MS, de 2013.
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Art. 474. A ANVISA fica autorizada a transferir ao Fundo Nacional de Saúde, segundo a dotação
orçamentária referida no art. 4º do Anexo XVIII da Portaria de Consolidação nº 2,
os valores discriminados nos Anexos VI, VII e VIII .
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 21)
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PRT MS/GM 475/2014 |
[Art. 21] A ANVISA fica autorizada a transferir ao Fundo Nacional de Saúde, segundo
a dotação orçamentária referida no art. 3º, os valores discriminados nos anexos I,
II e III desta Portaria.
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Seção IV Do Financiamento do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS),
Metodologia de Adesão e Critérios de Avaliação dos Estados, Distrito Federal e Municípios
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Art. 475. Cada ente federativo participante do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância
em Saúde (PQA-VS) que atender os requisitos previstos em sua regulamentação receberá
o valor correspondente até 20% (vinte por cento) do valor anual do Piso Fixo de Vigilância
em Saúde (PFVS) a que faz jus nos termos do Anexo III da Portaria de Consolidação
nº 4 e em atos normativos específicos que a regulamentam.
(Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 4º)
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PRT MS/GM 1708/2013 |
[Art. 4º] Cada ente federativo participante do PQA-VS que atender os requisitos previstos
nesta Portaria receberá o valor correspondente até 20% (vinte por cento) do valor
anual do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) a que faz jus nos termos da Portaria
nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, e em atos normativos específicos que a regulamentam.
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§ 1º Após a conclusão da Fase de Adesão, os estados, Distrito Federal e municípios receberão
valor financeiro correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor integral do incentivo
financeiro do PQA-VS, por meio de transferência, em parcela única, do Fundo Nacional
de Saúde para os fundos de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios.
(Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 4º, § 1º)
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PRT MS/GM 1708/2013 |
[Art. 4º, § 1º] Após a conclusão da Fase de Adesão, os Estados, Distrito Federal
e Municípios receberão valor financeiro correspondente a 50% (cinquenta por cento)
do valor integral do incentivo financeiro do PQA-VS, por meio de transferência, em
parcela única, do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde dos Estados, Distrito
Federal e Municípios.
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§ 2º O valor a ser transferido para estados, Distrito Federal e municípios nos anos subsequentes
à sua adesão ao PQA-VS será estabelecido em função dos resultados da Fase de Avaliação,
respeitado o limite estabelecido no "caput".
(Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 4º, § 2º)
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PRT MS/GM 1708/2013 |
[Art. 4º, § 2º] O valor a ser transferido para Estados, Distrito Federal e Municípios
nos anos subsequentes à sua adesão ao PQA-VS será estabelecido em função dos resultados
da Fase de Avaliação, respeitado o limite estabelecido no "caput".
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§ 3º O valor de que trata o § 1º apenas será devido ao ente federativo participante na
primeira adesão ao PQA-VS, sendo vedado novo repasse em caso de saída do Programa
e eventual nova adesão.
(Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 4º, § 3º)
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PRT MS/GM 1708/2013 |
[Art. 4º, § 3º] O valor de que trata o § 1º apenas será devido ao ente federativo
participante na primeira adesão ao PQA-VS, sendo vedado novo repasse em caso de saída
do Programa e eventual nova adesão.
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Art. 476. O repasse de recursos financeiros do PQA-VS para o Distrito Federal e os Municípios
que a ele aderiram até a data de publicação da Portaria nº 2778/GM/MS, de 18 de dezembro
de 2014 ocorrerá, a partir do ano de 2014, mediante o atendimento dos critérios, das
metas e dos compromissos definidos nos termos dos arts. 477, 478 e 479 e do Anexo
XCVIII da Portaria de Consolidação nº 5 e das demais regras vigentes previstas no
Capítulo V do Título VI da Portaria de Consolidação nº 5.
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 2º)
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PRT MS/GM 2778/2014 |
[Art. 2º] O repasse de recursos financeiros do PQA-VS para o Distrito Federal e os
Municípios que a ele aderiram até a data de publicação desta Portaria ocorrerá, a
partir do ano de 2014, mediante o atendimento dos critérios, das metas e dos compromissos
definidos nos termos dos arts. 3º, 4º e 5º e do anexo I e das demais regras vigentes
previstas na Portaria nº 1.708/GM/MS, de 16 de agosto de 2013.
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Parágrafo Único. As novas adesões de entes federativos ao PQA-VS observarão o regramento disposto
nesta Seção e as demais regras vigentes previstas no Capítulo V do Título VI da Portaria
de Consolidação nº 5.
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 2º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 2778/2014 |
[Art. 2º, Parágrafo Único] As novas adesões de entes federativos ao PQA-VS observarão
o regramento disposto nesta Portaria e as demais regras vigentes previstas na Portaria
nº 1.708/GM/MS, de 16 de agosto de 2013.
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Art. 477. A relação das metas, com seus respectivos indicadores, que expressam os compromissos
e responsabilidades de Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do PQA-VS,
será definida em Portaria específica.
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 3º)
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PRT MS/GM 2778/2014 |
[Art. 3º] A relação das metas, com seus respectivos indicadores, que expressam os
compromissos e responsabilidades de Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito
do PQA-VS, consta do anexo I a esta Portaria.
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Parágrafo Único. Os valores das metas definidas não poderão ser alterados pelo ente federativo que
aderir ao PQA-VS.
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 3º, § 1º)
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PRT MS/GM 2778/2014 |
[Art. 3º, § 1º] Os valores das metas definidas no anexo I não poderão ser alterados
pelo ente federativo que aderir ao PQA-VS.
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Art. 478. O valor dos recursos financeiros do PQA-VS a serem transferidos para os Municípios
a partir do ano de 2014 será definido pelo número de metas alcançadas de acordo com
a estratificação especificada a seguir:
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º)
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PRT MS/GM 2778/2014 |
[Art. 4º] O valor dos recursos financeiros do PQA-VS a serem transferidos para os
Municípios a partir do ano de 2014 será definido pelo número de metas alcançadas de
acordo com a estratificação especificada a seguir:
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I - Municípios com população menor ou igual a 10.000 (dez mil) habitantes:
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, I)
|
PRT MS/GM 2778/2014 |
[Art. 4º, I] Municípios com população menor ou igual a 10.000 (dez mil) habitantes: |
a) o Município que alcançar a meta de 1 (um) indicador receberá 10% (dez por cento)
do valor do incentivo;
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, I, a)
|
PRT MS/GM 2778/2014 |
[Art. 4º, I, a] o Município que alcançar a meta de 1 (um) indicador receberá 10%
(dez por cento) do valor do incentivo;
|
b) o Município que alcançar a meta de 2 (dois) indicadores receberá 30% (trinta por
cento) do valor do incentivo;
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, I, b)
|
PRT MS/GM 2778/2014 |
[Art. 4º, I, b] o Município que alcançar a meta de 2 (dois) indicadores receberá
30% (trinta por cento) do valor do incentivo;
|
c) o Município que alcançar a meta de 3 (três) indicadores receberá 50% (cinquenta por
cento) do valor do incentivo;
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, I, c)
|
PRT MS/GM 2778/2014 |
[Art. 4º, I, c] o Município que alcançar a meta de 3 (três) indicadores receberá
50% (cinquenta por cento) do valor do incentivo;
|
d) o Município que alcançar a meta de 4 (quatro) indicadores receberá 70% (setenta por
cento) do valor do incentivo;
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, I, d)
|
PRT MS/GM 2778/2014 |
[Art. 4º, I, d] o Município que alcançar a meta de 4 (quatro) indicadores receberá
70% (setenta por cento) do valor do incentivo;
|
e) o Município que alcançar a meta de 5 (cinco) indicadores receberá 90% (noventa por
cento) do valor do incentivo; e
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, I, e)
|
PRT MS/GM 2778/2014 |
[Art. 4º, I, e] o Município que alcançar a meta de 5 (cinco) indicadores receberá
90% (noventa por cento) do valor do incentivo; e
|
f) o Município que alcançar a meta de 6 (seis) indicadores receberá 100% (cem por cento)
do valor do incentivo;
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, I, f)
|
PRT MS/GM 2778/2014 |
[Art. 4º, I, f] o Município que alcançar a meta de 6 (seis) indicadores receberá
100% (cem por cento) do valor do incentivo;
|
II - Municípios com população entre 10.001 (dez mil e um) e 30.000 (trinta mil) habitantes:
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 2778/2014 |
[Art. 4º, II] Municípios com população entre 10.001 (dez mil e um) e 30.000 (trinta
mil) habitantes:
|
a) o Município que alcançar a meta de 1 (um) indicador receberá 10% (dez por cento)
do valor do incentivo;
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, II, a)
|
PRT MS/GM 2778/2014 |
[Art. 4º, II, a] o Município que alcançar a meta de 1 (um) indicador receberá 10%
(dez por cento) do valor do incentivo;
|
b) o Município que alcançar a meta de 2 (dois) indicadores receberá 25% (vinte e cinco
por cento) do valor do incentivo;
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, II, b)
|
PRT MS/GM 2778/2014 |
[Art. 4º, II, b] o Município que alcançar a meta de 2 (dois) indicadores receberá
25% (vinte e cinco por cento) do valor do incentivo;
|
c) o Município que alcançar a meta de 3 (três) indicadores receberá 40% (quarenta por
cento) do valor do incentivo;
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, II, c)
|
PRT MS/GM 2778/2014 |
[Art. 4º, II, c] o Município que alcançar a meta de 3 (três) indicadores receberá
40% (quarenta por cento) do valor do incentivo;
|
d) o Município que alcançar a meta de 4 (quatro) indicadores receberá 55% (cinquenta
e cinco por cento) do valor do incentivo;
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, II, d)
|
PRT MS/GM 2778/2014 |
[Art. 4º, II, d] o Município que alcançar a meta de 4 (quatro) indicadores receberá
55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do incentivo;
|
e) o Município que alcançar a meta de 5 (cinco) indicadores receberá 75% (setenta e
cinco por cento) do valor do incentivo;
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, II, e)
|
PRT MS/GM 2778/2014 |
[Art. 4º, II, e] o Município que alcançar a meta de 5 (cinco) indicadores receberá
75% (setenta e cinco por cento) do valor do incentivo;
|
f) o Município que alcançar a meta de 6 (seis) indicadores receberá 90% (noventa por
cento) do valor do incentivo; e
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, II, f)
|
PRT MS/GM 2778/2014 |
[Art. 4º, II, f] o Município que alcançar a meta de 6 (seis) indicadores receberá
90% (noventa por cento) do valor do incentivo; e
|
g) o Município que alcançar a meta de 7 (sete) indicadores receberá 100% (cem por cento)
do valor do incentivo;
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, II, g)
|
PRT MS/GM 2778/2014 |
[Art. 4º, II, g] o Município que alcançar a meta de 7 (sete) indicadores receberá
100% (cem por cento) do valor do incentivo;
|
III - Municípios com população entre 30.001 (trinta mil e um) e 50.000 (cinquenta mil)
habitantes:
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, III)
|
PRT MS/GM 2778/2014 |
[Art. 4º, III] Municípios com população entre 30.001 (trinta mil e um) e 50.000 (cinquenta
mil) habitantes:
|
a) o Município que alcançar a meta de 1 (um) indicador receberá 10% (dez por cento)
do valor do incentivo;
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, III, a)
|
PRT MS/GM 2778/2014 |
[Art. 4º, III, a] o Município que alcançar a meta de 1 (um) indicador receberá 10%
(dez por cento) do valor do incentivo;
|
b) o Município que alcançar a meta de 2 (dois) indicadores receberá 25% (vinte e cinco
por cento) do valor do incentivo;
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, III, b)
|
PRT MS/GM 2778/2014 |
[Art. 4º, III, b] o Município que alcançar a meta de 2 (dois) indicadores receberá
25% (vinte e cinco por cento) do valor do incentivo;
|
c) o Município que alcançar a meta de 3 (três) indicadores receberá 40% (quarenta por
cento) do valor do incentivo;
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, III, c)
|
PRT MS/GM 2778/2014 |
[Art. 4º, III, c] o Município que alcançar a meta de 3 (três) indicadores receberá
40% (quarenta por cento) do valor do incentivo;
|
d) o Município que alcançar a meta de 4 (quatro) indicadores receberá 50% (cinquenta
por cento) do valor do incentivo;
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, III, d)
|
PRT MS/GM 2778/2014 |
[Art. 4º, III, d] o Município que alcançar a meta de 4 (quatro) indicadores receberá
50% (cinquenta por cento) do valor do incentivo;
|
e) o Município que alcançar a meta de 5 (cinco) indicadores receberá 65% (sessenta e
cinco por cento) do valor do incentivo;
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, III, e)
|
PRT MS/GM 2778/2014 |
[Art. 4º, III, e] o Município que alcançar a meta de 5 (cinco) indicadores receberá
65% (sessenta e cinco por cento) do valor do incentivo;
|
f) o Município que alcançar a meta de 6 (seis) indicadores receberá 80% (oitenta por
cento) do valor do incentivo;
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, III, f)
|
PRT MS/GM 2778/2014 |
[Art. 4º, III, f] o Município que alcançar a meta de 6 (seis) indicadores receberá
80% (oitenta por cento) do valor do incentivo;
|
g) o Município que alcançar a meta de 7 (sete) indicadores receberá 90% (noventa por
cento) do valor do incentivo; e
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, III, g)
|
PRT MS/GM 2778/2014 |
[Art. 4º, III, g] o Município que alcançar a meta de 7 (sete) indicadores receberá
90% (noventa por cento) do valor do incentivo; e
|
h) o Município que alcançar a meta de 8 (oito) indicadores receberá 100% (cem por cento)
do valor do incentivo;
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, III, h)
|
PRT MS/GM 2778/2014 |
[Art. 4º, III, h] o Município que alcançar a meta de 8 (oito) indicadores receberá
100% (cem por cento) do valor do incentivo;
|
IV - Municípios com população entre 50.001 (cinquenta mil e um) e 100.000 (cem mil) habitantes:
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, IV)
|
PRT MS/GM 2778/2014 |
[Art. 4º, IV] Municípios com população entre 50.001 (cinquenta mil e um) e 100.000
(cem mil) habitantes:
|
a) o Município que alcançar a meta de 1 (um) indicador receberá 10% (dez por cento)
do valor do incentivo;
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, IV, a)
|
PRT MS/GM 2778/2014 |
[Art. 4º, IV, a] o Município que alcançar a meta de 1 (um) indicador receberá 10%
(dez por cento) do valor do incentivo;
|
b) o Município que alcançar a meta de 2 (dois) indicadores receberá 20% (vinte por cento)
do valor do incentivo;
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, IV, b)
|
PRT MS/GM 2778/2014 |
[Art. 4º, IV, b] o Município que alcançar a meta de 2 (dois) indicadores receberá
20% (vinte por cento) do valor do incentivo;
|
c) o Município que alcançar a meta de 3 (três) indicadores receberá 30% (trinta por
cento) do valor do incentivo;
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, IV, c)
|
PRT MS/GM 2778/2014 |
[Art. 4º, IV, c] o Município que alcançar a meta de 3 (três) indicadores receberá
30% (trinta por cento) do valor do incentivo;
|
d) o Município que alcançar a meta de 4 (quatro) indicadores receberá 40% (quarenta
por cento) do valor do incentivo;
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, IV, d)
|
PRT MS/GM 2778/2014 |
[Art. 4º, IV, d] o Município que alcançar a meta de 4 (quatro) indicadores receberá
40% (quarenta por cento) do valor do incentivo;
|
e) o Município que alcançar a meta de 5 (cinco) indicadores receberá 50% (cinquenta
por cento) do valor do incentivo;
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, IV, e)
|
PRT MS/GM 2778/2014 |
[Art. 4º, IV, e] o Município que alcançar a meta de 5 (cinco) indicadores receberá
50% (cinquenta por cento) do valor do incentivo;
|
f) o Município que alcançar a meta de 6 (seis) indicadores receberá 60% (sessenta por
cento) do valor do incentivo;
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, IV, f)
|
PRT MS/GM 2778/2014 |
[Art. 4º, IV, f] o Município que alcançar a meta de 6 (seis) indicadores receberá
60% (sessenta por cento) do valor do incentivo;
|
g) o Município que alcançar a meta de 7 (sete) indicadores receberá 70% (setenta por
cento) do valor do incentivo;
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, IV, g)
|
PRT MS/GM 2778/2014 |
[Art. 4º, IV, g] o Município que alcançar a meta de 7 (sete) indicadores receberá
70% (setenta por cento) do valor do incentivo;
|
h) o Município que alcançar a meta de 8 (oito) indicadores receberá 90% (noventa por
cento) do valor do incentivo; e
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, IV, h)
|
PRT MS/GM 2778/2014 |
[Art. 4º, IV, h] o Município que alcançar a meta de 8 (oito) indicadores receberá
90% (noventa por cento) do valor do incentivo; e
|
i) o Município que alcançar a meta de 9 (nove) indicadores receberá 100% (cem por cento)
do valor do incentivo;
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, IV, i)
|
PRT MS/GM 2778/2014 |
[Art. 4º, IV, i] o Município que alcançar a meta de 9 (nove) indicadores receberá
100% (cem por cento) do valor do incentivo;
|
V - Municípios com população acima de 100.000 (cem mil) habitantes:
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V)
|
PRT MS/GM 2778/2014 |
[Art. 4º, V] Municípios com população acima de 100.000 (cem mil) habitantes: |
a) o Município que alcançar a meta de 1 (um) indicador receberá 10% (dez por cento)
do valor do incentivo;
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V, a)
|
PRT MS/GM 2778/2014 |
[Art. 4º, V, a] o Município que alcançar a meta de 1 (um) indicador receberá 10%
(dez por cento) do valor do incentivo;
|
b) o Município que alcançar a meta de 2 (dois) indicadores receberá 20% (vinte por cento)
do valor do incentivo;
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V, b)
|
PRT MS/GM 2778/2014 |
[Art. 4º, V, b] o Município que alcançar a meta de 2 (dois) indicadores receberá
20% (vinte por cento) do valor do incentivo;
|
c) o Município que alcançar a meta de 3 (três) indicadores receberá 30% (trinta por
cento) do valor do incentivo;
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V, c)
|
PRT MS/GM 2778/2014 |
[Art. 4º, V, c] o Município que alcançar a meta de 3 (três) indicadores receberá
30% (trinta por cento) do valor do incentivo;
|
d) o Município que alcançar a meta de 4 (quatro) indicadores receberá 40% (quarenta
por cento) do valor do incentivo;
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V, d)
|
PRT MS/GM 2778/2014 |
[Art. 4º, V, d] o Município que alcançar a meta de 4 (quatro) indicadores receberá
40% (quarenta por cento) do valor do incentivo;
|
e) o Município que alcançar a meta de 5 (cinco) indicadores receberá 50% (cinquenta
por cento) do valor do incentivo;
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V, e)
|
PRT MS/GM 2778/2014 |
[Art. 4º, V, e] o Município que alcançar a meta de 5 (cinco) indicadores receberá
50% (cinquenta por cento) do valor do incentivo;
|
f) o Município que alcançar a meta de 6 (seis) indicadores receberá 60% (sessenta por
cento) do valor do incentivo;
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V, f)
|
PRT MS/GM 2778/2014 |
[Art. 4º, V, f] o Município que alcançar a meta de 6 (seis) indicadores receberá
60% (sessenta por cento) do valor do incentivo;
|
g) o Município que alcançar a meta de 7 (sete) indicadores receberá 70% (setenta por
cento) do valor do incentivo;
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V, g)
|
PRT MS/GM 2778/2014 |
[Art. 4º, V, g] o Município que alcançar a meta de 7 (sete) indicadores receberá
70% (setenta por cento) do valor do incentivo;
|
h) o Município que alcançar a meta de 8 (oito) indicadores receberá 80% (oitenta por
cento) do valor do incentivo;
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V, h)
|
PRT MS/GM 2778/2014 |
[Art. 4º, V, h] o Município que alcançar a meta de 8 (oito) indicadores receberá
80% (oitenta por cento) do valor do incentivo;
|
i) o Município que alcançar a meta de 9 (nove) indicadores receberá 90% (noventa por
cento) do valor do incentivo;
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V, i)
|
PRT MS/GM 2778/2014 |
[Art. 4º, V, i] o Município que alcançar a meta de 9 (nove) indicadores receberá
90% (noventa por cento) do valor do incentivo;
|
j) o Município que alcançar a meta de 10 (dez) indicadores receberá 95% (noventa por
cento) do valor do incentivo; e
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V, j)
|
PRT MS/GM 2778/2014 |
[Art. 4º, V, j] o Município que alcançar a meta de 10 (dez) indicadores receberá
95% (noventa por cento) do valor do incentivo; e
|
k) o Município que alcançar a meta de 11 (onze) indicadores receberá 100% (cem por cento)
do valor do incentivo.
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 4º, V, k)
|
PRT MS/GM 2778/2014 |
[Art. 4º, V, k] o Município que alcançar a meta de 11 (onze) indicadores receberá
100% (cem por cento) do valor do incentivo.
|
Art. 479. O valor dos recursos financeiros do PQA-VS a ser transferido para o Distrito Federal
seguirá os critérios estabelecidos no art. 478, V.
(Origem: PRT MS/GM 2778/2014, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 2778/2014 |
[Art. 5º] O valor dos recursos financeiros do PQA-VS a ser transferido para o Distrito
Federal seguirá os critérios estabelecidos no inciso V do art. 4º.
|
Art. 480. O valor dos recursos financeiros do PQA-VS a ser transferido para os estados será
definido de acordo com os seguintes critérios:
(Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 11)
|
PRT MS/GM 1708/2013 |
[Art. 11] O valor dos recursos financeiros do PQA-VS a ser transferido para os Estados
será definido de acordo com os seguintes critérios:
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I - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do incentivo quando 90% (noventa por cento)
dos municípios que aderiram ao PQA-VS alcançarem a meta em, pelo menos, 30% (trinta
por cento) dos indicadores necessários em cada porte populacional para receber o total
do incentivo;
(Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 11, I)
|
PRT MS/GM 1708/2013 |
[Art. 11, I] 25% (vinte e cinco por cento) do valor do incentivo quando 90% (noventa
por cento) dos Municípios que aderiram ao PQA-VS alcançarem a meta em, pelo menos,
30% (trinta por cento) dos indicadores necessários em cada porte populacional para
receber o total do incentivo;
|
II - 50% (cinquenta por cento) do valor do incentivo quando 90% (noventa por cento) dos
municípios que aderiram alcançarem a meta em, pelo menos, 50% (cinquenta por cento)
dos indicadores necessários em cada porte populacional para receber o total do incentivo;
(Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 11, II)
|
PRT MS/GM 1708/2013 |
[Art. 11, II] 50% (cinquenta por cento) do valor do incentivo quando 90% (noventa
por cento) dos Municípios que aderiram alcançarem a meta em, pelo menos, 50% (cinquenta
por cento) dos indicadores necessários em cada porte populacional para receber o total
do incentivo;
|
III - 75% (setenta e cinco por cento) do valor do incentivo quando 90% (noventa por cento)
dos municípios que aderiram alcançarem a meta em, pelo menos, 70% (setenta por cento)
dos indicadores necessários em cada porte populacional para receber o total do incentivo;
e
(Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 11, III)
|
PRT MS/GM 1708/2013 |
[Art. 11, III] 75% (setenta e cinco por cento) do valor do incentivo quando 90% (noventa
por cento) dos Municípios que aderiram alcançarem a meta em, pelo menos, 70% (setenta
por cento) dos indicadores necessários em cada porte populacional para receber o total
do incentivo; e
|
IV - 100% (cem por cento) do valor do incentivo quando 80% (oitenta por cento) dos municípios
que aderiram tenham alcançado a meta em, pelo menos, 90% (noventa por cento) dos indicadores
necessários em cada porte populacional para receber o total do incentivo.
(Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 11, IV)
|
PRT MS/GM 1708/2013 |
[Art. 11, IV] 100% (cem por cento) do valor do incentivo quando 80% (oitenta por
cento) dos Municípios que aderiram tenham alcançado a meta em, pelo menos, 90% (noventa
por cento) dos indicadores necessários em cada porte populacional para receber o total
do incentivo.
|
Art. 481. A transferência dos recursos financeiros do PQA-VS ocorrerá no terceiro trimestre
do ano subsequente ao da adesão do respectivo ente federativo.
(Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 13)
|
PRT MS/GM 1708/2013 |
[Art. 13] A transferência dos recursos financeiros do PQA-VS ocorrerá no terceiro
trimestre do ano subsequente ao da adesão do respectivo ente federativo.
|
Art. 482. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata o Programa de
Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS) são oriundos do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.305.2015.20AL - Incentivo
Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 15)
|
PRT MS/GM 1708/2013 |
[Art. 15] Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta
Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa
de Trabalho - 10.305.2015.20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal
e Municípios para a Vigilância em Saúde.
|
Art. 483. O repasse dos recursos financeiros do PQA-VS decorre do cumprimento das metas estabelecidas
no Anexo C da Portaria de Consolidação nº 5, considerando:
(Origem: PRT MS/GM 2984/2016, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 2984/2016 |
[Art. 3º] O repasse dos recursos financeiros do Programa de Qualificação das Ações
de Vigilância em Saúde (PQA-VS) decorre do cumprimento das metas estabelecidas por
esta Portaria, considerando:
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I - para o Distrito Federal e os municípios, a estratificação especificada nos arts.
478 e 479 ; e
(Origem: PRT MS/GM 2984/2016, Art. 3º, I)
|
PRT MS/GM 2984/2016 |
[Art. 3º, I] para o Distrito Federal e os Municípios, a estratificação especificada
nos artigos 4º e 5º da Portaria nº 2.778/GM/MS, de 14 de dezembro de 2014; e
|
II - para os estados, os critérios dispostos no art. 480.
(Origem: PRT MS/GM 2984/2016, Art. 3º, II)
|
PRT MS/GM 2984/2016 |
[Art. 3º, II] para os Estados, os critérios dispostos no artigo 11 da Portaria nº
1.708/GM/MS, de 16 de agosto de 2013.
|
CAPÍTULO III DOS INCENTIVOS FINANCEIROS PARA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
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Seção I Do Incentivo Financeiro Destinado aos Laboratórios Centrais de Saúde Pública (Lacen)
para a Execução das Ações de Vigilância Sanitária
|
PRT MS/GM 3271/2007 |
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Art. 484. Fica regulamentado o incentivo para os Laboratórios de Saúde Pública da Rede Nacional
de Laboratórios de Vigilância Sanitária (FINLACEN-VISA) no Bloco de Financiamento
de Vigilância em Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 3271/2007 |
[Art. 1º] Regulamentar o incentivo para os Laboratórios de Saúde Pública da Rede
Nacional de Laboratórios de Vigilância Sanitária - FINLACEN-VISA no Bloco de Financiamento
de Vigilância em Saúde.
|
Art. 485. Ficam estabelecidos critérios de porte e nível de complexidade para classificação
dos Laboratórios de Saúde Pública da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Sanitária.
(Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 3271/2007 |
[Art. 2º] Estabelecer critérios de porte e nível de complexidade para classificação
dos Laboratórios de Saúde Pública da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Sanitária.
|
§ 1º A classificação dos Laboratórios de Saúde Pública por porte se baseia na análise
dos dados relativos à população e extensão territorial de cada estado e do Distrito
Federal, conforme disposto no Anexo XLII e regulamentado na Portaria nº 2.606/GM,
de 28 de dezembro de 2005.
(Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 2º, § 1º)
|
PRT MS/GM 3271/2007 |
[Art. 2º, § 1º] A classificação dos Laboratórios de Saúde Pública por porte se baseia
na análise dos dados relativos à população e extensão territorial de cada Estado e
do Distrito Federal, conforme disposto no Anexo I a esta Portaria e regulamentado
na Portaria nº 2.606/GM, de 28 de dezembro de 2005.
|
§ 2º A classificação dos Laboratórios de Saúde Pública por nível de complexidade se baseia
na análise dos dados relativos ao estágio de implementação do sistema da qualidade
atual e na capacidade técnica e operacional instalada, conforme os Anexos XLIII e
XLIV .
(Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 2º, § 2º)
|
PRT MS/GM 3271/2007 |
[Art. 2º, § 2º] A classificação dos Laboratórios de Saúde Pública por nível de complexidade
se baseia na análise dos dados relativos ao estágio de implementação do sistema da
qualidade atual e na capacidade técnica e operacional instalada, conforme os Anexo
II e III.
|
§ 3º O valor do incentivo financeiro variará de acordo com o porte e o nível do laboratório,
conforme disposto no Anexo XLV .
(Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 2º, § 3º)
|
PRT MS/GM 3271/2007 |
[Art. 2º, § 3º] O valor do incentivo financeiro variará de acordo com o porte e o
nível do laboratório, conforme disposto no Anexo IV a esta Portaria.
|
§ 4º Para fins de repasse de recursos financeiros, o Instituto Nacional de Controle de
Qualidade em Saúde (INCQS) fica classificado como porte V e nível D.
(Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 2º, § 4º)
|
PRT MS/GM 3271/2007 |
[Art. 2º, § 4º] Para fins de repasse de recursos financeiros, o INCQS fica classificado
como porte V e nível D.
|
Art. 486. Os valores mensais do FINLACEN-VISA a serem transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde,
de forma regular e automática fundo a fundo, aos estados e ao Distrito Federal, para
estruturação dos Laboratórios de Saúde Pública realizarem ações de vigilância sanitária,
são os constantes no Anexo XLVI .
(Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 3271/2007 |
[Art. 3º] Os valores mensais do FINLACEN-VISA a serem transferidos pelo Fundo Nacional
de Saúde, de forma regular e automática fundo a fundo, aos Estados e ao Distrito Federal,
para estruturação dos Laboratórios de Saúde Pública realizarem ações de vigilância
sanitária, são os constantes no Anexo V.
|
Art. 487. Os valores mensais do FINLACEN-VISA a serem transferidos pela ANVISA à Fundação Oswaldo
Cruz (FIOCRUZ) de forma regular e automática, para estruturação do Laboratório Federal
de Saúde Pública realizar ações de vigilância sanitária, são os constantes no Anexo
XLVII .
(Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 3271/2007 |
[Art. 4º] Os valores mensais do FINLACEN-VISA a serem transferidos pela ANVISA à
Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ de forma regular e automática, para estruturação do
Laboratório Federal de Saúde Pública realizar ações de vigilância sanitária, são os
constantes no Anexo VI.
|
Art. 488. Fica estabelecida como meta para os Laboratórios Centrais de Saúde Pública, independente
de porte ou nível, executar programas de monitoramento de produtos de risco e padrões
de qualidade/segurança de produtos regionais e de outros produtos de interesse da
saúde, definido com os serviços de vigilância sanitária estadual e municipal.
(Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 3271/2007 |
[Art. 5º] Estabelecer como meta para os Laboratórios Centrais de Saúde Pública, independente
de porte ou nível, executar programas de monitoramento de produtos de risco e padrões
de qualidade/segurança de produtos regionais e de outros produtos de interesse da
saúde, definido com os serviços de vigilância sanitária estadual e municipal.
|
Parágrafo Único. Os Laboratórios Municipais de Saúde Pública pactuarão em Comissão Intergestores Bipartite
a realização de ações laboratoriais de vigilância sanitária.
(Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 5º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 3271/2007 |
[Art. 5º, Parágrafo Único] Os Laboratórios Municipais de Saúde Pública pactuarão
em Comissão Intergestores Bipartite a realização de ações laboratoriais de vigilância
sanitária.
|
Art. 489. Os laboratórios que se tornarem referência nacional e regionais na Rede de Vigilância
Sanitária do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública (SISLAB) receberão
repasse de recursos financeiros adicionais.
(Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 3271/2007 |
[Art. 7º] Os Laboratórios que se tornarem referência nacional e regionais na Rede
de Vigilância Sanitária do SISLAB receberão repasse de recursos financeiros adicionais.
|
Art. 490. Os recursos federais necessários à viabilização do disposto nesta Seção serão provenientes
das dotações consignadas no orçamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
constantes do Programa de Governo "Vigilância e Prevenção de Riscos decorrentes da
produção e do consumo de bens e serviços" na ação orçamentária 10.304.2015.8719 -
Vigilância Sanitária de Produtos, Serviços e Ambientes, Tecidos, Células e Órgãos
Humanos - Nacional e 10.304.2015.20AB - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito
Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária, no valor de R$
25.080.000,00 (vinte e cinco milhões e oitenta mil reais).
(Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 3271/2007 |
[Art. 8º] Os recursos federais necessários à viabilização do disposto nesta Portaria
serão provenientes das dotações consignadas no orçamento da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, constantes do Programa de Governo "Vigilância e Prevenção de Riscos decorrentes
da produção e do consumo de bens e serviços" na ação orçamentária 10.304.1289.8719.0001
- "Vigilância Sanitária de Produtos, Serviços e Ambientes, Tecidos, Células e Órgãos
Humanos", no valor de R$ 25.080.000,00 (vinte e cinco milhões e oitenta mil reais).
|
Parágrafo Único. Fica a Agência Nacional de Vigilância Sanitária autorizada a proceder à descentralização
do Fundo Nacional de Saúde e da FIOCRUZ das dotações orçamentárias necessárias à viabilização
do disposto nesta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 3271/2007, Art. 8º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 3271/2007 |
[Art. 8º, Parágrafo Único] Fica a Agência Nacional de Vigilância Sanitária autorizada
a proceder à descentralização do Fundo Nacional de Saúde e da Fundação Oswaldo Cruz
- FIOCRUZ das dotações orçamentárias necessárias à viabilização do disposto nesta
Portaria.
|
Seção II Do Incentivo Financeiro Destinado aos Laboratórios Centrais de Saúde Pública (Lacen),
para a Execução das Ações de Monitoramento de Alimentos, no Âmbito do Programa de
Monitoramento de Resíduos de Medicamentos Veterinários em Alimentos de Origem Animal
(PAMVET)
|
PRT MS/GM 3087/2010 |
|
Art. 491. Regulamentar o repasse de incentivo financeiro para os Laboratórios Centrais de Saúde
Pública (LACEN), no Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, destinado à ampliação
da capacidade analítica e ao fomento do desenvolvimento tecnológico para a execução
das ações de monitoramento de alimentos.
(Origem: PRT MS/GM 3087/2010, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 3087/2010 |
[Art. 1º] Regulamentar o repasse de incentivo financeiro para os Laboratórios Centrais
de Saúde Pública - LACEN, no Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, destinado
à ampliação da capacidade analítica e ao fomento do desenvolvimento tecnológico para
a execução das ações de monitoramento de alimentos.
|
Art. 492. Estabelecer como critérios para o repasse dos recursos a complexidade da atividade
analítica e o número de amostras a serem monitoradas conforme compromissos firmados
com o SNVS, utilizados na construção do índice para o cálculo do incentivo.
(Origem: PRT MS/GM 3087/2010, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 3087/2010 |
[Art. 2º] Estabelecer como critérios para o repasse dos recursos a complexidade da
atividade analítica e o número de amostras a serem monitoradas conforme compromissos
firmados com o SNVS, utilizados na construção do índice para o cálculo do incentivo.
|
Parágrafo Único. A demonstração da fórmula para a construção do índice de cálculo dos valores de repasse
do incentivo e de sua aplicação consta do Anexo LIX .
(Origem: PRT MS/GM 3087/2010, Art. 2º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 3087/2010 |
[Art. 2º, Parágrafo Único] A demonstração da fórmula para a construção do índice
de cálculo dos valores de repasse do incentivo e de sua aplicação consta do Anexo
I.
|
Art. 493. Os valores do incentivo constante dos Anexos LX e LXI serão transferidos para fortalecer
a estruturação dos Laboratórios de Saúde Pública na realização de ações de monitoramento
de alimentos da seguinte forma: Anexo LX , pelo Fundo Nacional de Saúde, em parcela
única, fundo a fundo, aos Estados e ao Distrito Federal e Anexo LXI , pela ANVISA,
em parcela única, ao INCQS.
(Origem: PRT MS/GM 3087/2010, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 3087/2010 |
[Art. 3º] Os valores do incentivo constante dos Anexos II e III serão transferidos
para fortalecer a estruturação dos Laboratórios de Saúde Pública na realização de
ações de monitoramento de alimentos da seguinte forma: Anexo II, pelo Fundo Nacional
de Saúde, em parcela única, fundo a fundo, aos Estados e ao Distrito Federal e Anexo
III, pela Anvisa, em parcela única, ao INCQS.
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§ 1º As ações de monitoramento que foram consideradas para efeito de fixação dos valores
de repasse estão abarcados no Programa de Monitoramento de Resíduos de Medicamentos
Veterinários em Alimentos de Origem Animal (PAMVET).
(Origem: PRT MS/GM 3087/2010, Art. 3º, § 1º)
|
PRT MS/GM 3087/2010 |
[Art. 3º, § 1º] As ações de monitoramento que foram consideradas para efeito de fixação
dos valores de repasse estão abarcados no Programa de Monitoramento de Resíduos de
Medicamentos Veterinários em Alimentos de Origem Animal - PAMVET.
|
§ 2º As unidades federadas constantes do Anexo LX correspondem àquelas que assumiram
as análises dentro do escopo definido no art. 493, § 1º .
(Origem: PRT MS/GM 3087/2010, Art. 3º, § 2º)
|
PRT MS/GM 3087/2010 |
[Art. 3º, § 2º] As unidades federadas constantes do Anexo II correspondem àquelas
que assumiram as análises dentro do escopo definido no parágrafo anterior.
|
Art. 494. Os recursos financeiros federais tratados no âmbito desta Seção montam o valor total
de R$ 665.280,00 (seiscentos e sessenta e cinco mil e duzentos e oitenta reais).
(Origem: PRT MS/GM 3087/2010, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 3087/2010 |
[Art. 4º] Os recursos financeiros federais tratados no âmbito desta Portaria montam
o valor total de R$ 665.280,00 (seiscentos e sessenta e cinco mil e duzentos e oitenta
reais).
|
Art. 495. Os recursos financeiros federais necessários ao repasse, conforme o Anexo LX , serão
provenientes das dotações orçamentárias constantes do Programa de Governo "Vigilância
e Prevenção de Riscos Decorrentes da Produção e do Consumo de Bens e Serviços" na
unidade orçamentária da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, na Ação orçamentária
10.304.2015.8719 - Vigilância Sanitária de Produtos, Serviços e Ambientes, Tecidos,
Células e Órgãos Humanos - Nacional e 10.304.2015.20AB - Incentivo Financeiro aos
Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária.
(Origem: PRT MS/GM 3087/2010, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 3087/2010 |
[Art. 5º] Os recursos financeiros federais necessários ao repasse, conforme o Anexo
II, serão provenientes das dotações orçamentárias constantes do Programa de Governo
"Vigilância e Prevenção de Riscos Decorrentes da Produção e do Consumo de Bens
e Serviços" na unidade orçamentária da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
na Ação orçamentária 10.304.1289.8719.0001 - Vigilância Sanitária de Produtos, Serviços
e Ambientes, Tecidos, Células e Órgãos Humanos - Nacional.
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Art. 496. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência desses
recursos às unidades federadas, conforme Anexo LX , em uma única parcela, na modalidade
fundo a fundo.
(Origem: PRT MS/GM 3087/2010, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 3087/2010 |
[Art. 6º] O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência
desses recursos às unidades federadas, conforme Anexo II, em uma única parcela, na
modalidade fundo a fundo.
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Art. 497. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária fica autorizada a transferir ao Fundo
Nacional de Saúde as dotações orçamentárias de que trata esta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 3087/2010, Art. 7º)
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PRT MS/GM 3087/2010 |
[Art. 7º] A Agência Nacional de Vigilância Sanitária fica autorizada a transferir
ao Fundo Nacional de Saúde as dotações orçamentárias de que trata a presente Portaria.
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Seção III Do Incentivo Financeiro Destinado aos Estados e Municípios da Região da Amazônia Legal
para a Execução das Ações de Vigilância Sanitária
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PRT MS/GM 4164/2010 |
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Art. 498. Ficam definidos, na forma do Anexo XXII , os valores relativos aos recursos financeiros
federais destinados ao Piso Variável de Vigilância Sanitária, do Componente Vigilância
Sanitária, do Bloco de Financiamento da Vigilância em Saúde, na forma de incentivo
financeiro para fortalecimento dos municípios e estados que compõem a Região da Amazônia
Legal.
(Origem: PRT MS/GM 4164/2010, Art. 1º)
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PRT MS/GM 4164/2010 |
[Art. 1º] Definir, na forma do Anexo I, os valores relativos aos recursos financeiros
federais destinados ao Piso Variável de Vigilância Sanitária, do componente vigilancia
sanitaria, do Bloco de Financiamento da Vigilância em Saúde, na forma de incentivo
financeiro para fortalecimento dos Municípios e Estados que compõem a Região da Amazônia
Legal.
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Art. 499. Os recursos de que trata esta Seção serão aplicados no fortalecimento das propostas
de ações de vigilância sanitária nos estados e municípios da Amazônia Legal aprovados
em Comissão Intergestores Bipartite.
(Origem: PRT MS/GM 4164/2010, Art. 2º)
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PRT MS/GM 4164/2010 |
[Art. 2º] Os recursos de que trata esta Portaria serão aplicados no fortalecimento
das propostas de ações de vigilância sanitária nos Estados e Municípios da Amazônia
Legal aprovados em Comissão Intergestores Bipartite.
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§ 1º Para apresentação das propostas de ações aprovadas em CIB, como pré-requisito, o
estado e município proponentes deverão comprovar estrutura e equipe para sua execução.
(Origem: PRT MS/GM 4164/2010, Art. 2º, § 1º)
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PRT MS/GM 4164/2010 |
[Art. 2º, § 1º] Para apresentação das propostas de ações aprovadas em CIB, como pré-requisito,
o Estado e Município proponentes deverão comprovar estrutura e equipe para sua execução.
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§ 2º As propostas de ações de que trata este artigo deverão observar pelo menos um dos
seguintes critérios:
(Origem: PRT MS/GM 4164/2010, Art. 2º, § 2º)
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PRT MS/GM 4164/2010 |
[Art. 2º, § 2º] As propostas de ações de que trata este artigo deverão observar pelo
menos um dos seguintes critérios:
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I - contemplar ações estruturantes necessárias ao objeto das propostas de ações;
(Origem: PRT MS/GM 4164/2010, Art. 2º, § 2º, I)
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PRT MS/GM 4164/2010 |
[Art. 2º, § 2º, I] contemplar ações estruturantes necessárias ao objeto das propostas
de ações;
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II - fortalecer as ações de vigilância sanitária nas cadeias produtivas locais de alimentos;
(Origem: PRT MS/GM 4164/2010, Art. 2º, § 2º, II)
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PRT MS/GM 4164/2010 |
[Art. 2º, § 2º, II] fortalecer as ações de vigilância sanitária nas cadeias produtivas
locais de alimentos;
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III - promover o controle sanitário de viajantes, de meios de transporte;
(Origem: PRT MS/GM 4164/2010, Art. 2º, § 2º, III)
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PRT MS/GM 4164/2010 |
[Art. 2º, § 2º, III] promover o controle sanitário de viajantes, de meios de transporte; |
IV - promover o controle sanitário de água para consumo humano, de gerenciamento de resíduos
sólidos e dejetos líquidos, e produtos de interesse a saúde pública; e
(Origem: PRT MS/GM 4164/2010, Art. 2º, § 2º, IV)
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PRT MS/GM 4164/2010 |
[Art. 2º, § 2º, IV] promover o controle sanitário de água para consumo humano, de
gerenciamento de resíduos sólidos e dejetos líquidos, e produtos de interesse a saúde
pública; e
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V - promover o controle sanitário de vetores e outros animais sinantrópicos nocivos à
saúde.
(Origem: PRT MS/GM 4164/2010, Art. 2º, § 2º, V)
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PRT MS/GM 4164/2010 |
[Art. 2º, § 2º, V] promover o controle sanitário de vetores e outros animais sinantrópicos
nocivos à saúde.
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Art. 500. Os recursos financeiros serão transferidos, conforme Anexos XXIII e XXIV , do Fundo
Nacional de Saúde ao fundo de saúde do município ou do estado, autor das propostas
de ações, mediante apresentação do ato homologatório da respectiva Comissão Intergestores
Bipartite.
(Origem: PRT MS/GM 4164/2010, Art. 4º)
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PRT MS/GM 4164/2010 |
[Art. 4º] Os recursos financeiros serão transferidos, conforme Anexo II e III a esta
Portaria, do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo de Saúde do Município ou do Estado,
autor das propostas de ações, mediante apresentação do ato homologatório da respectiva
Comissão Intergestores Bipartite.
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Art. 501. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência desses
recursos aos estados e aos municípios, em uma única parcela, na modalidade fundo a
fundo.
(Origem: PRT MS/GM 4164/2010, Art. 5º)
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PRT MS/GM 4164/2010 |
[Art. 5º] O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência
desses recursos aos Estados e aos Municípios, em uma única parcela, na modalidade
fundo a fundo.
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Art. 502. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária fica autorizada a transferir ao Fundo
Nacional de Saúde as dotações orçamentárias de que trata esta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 4164/2010, Art. 6º)
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PRT MS/GM 4164/2010 |
[Art. 6º] A Agência Nacional de Vigilância Sanitária fica autorizada a transferir
ao Fundo Nacional de Saúde as dotações orçamentárias de que trata a presente Portaria.
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Seção IV Do Incentivo Financeiro de Custeio para Implantação e Manutenção de Ações e Serviços
Públicos Estratégicos de Vigilância em Saúde, com a Definição dos Critérios de Financiamento
|
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Art. 503. Ficam definidos os critérios de financiamento, monitoramento e avaliação do incentivo
financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos
de vigilância em saúde, previsto no art. 436, I.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 1º)
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PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 1º] Esta Portaria regulamenta o incentivo financeiro de custeio para implantação
e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde, previsto
no art. 18, inciso I, da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, com a definição
dos critérios de financiamento, monitoramento e avaliação.
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Art. 504. O incentivo financeiro de que trata o art. 503 tem como objetivo financiar, no âmbito
da vigilância em saúde, a implantação e manutenção das seguintes ações e serviços
públicos estratégicos:
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 2º)
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PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 2º] O incentivo financeiro de que trata o art. 1º tem como objetivo financiar,
no âmbito da vigilância em saúde, a implantação e manutenção das seguintes ações e
serviços públicos estratégicos:
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I - Vigilância Epidemiológica Hospitalar (VEH);
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 2º, I)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 2º, I] Vigilância Epidemiológica Hospitalar (VEH); |
II - Serviço de Verificação de Óbito (SVO);
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 2º, II)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 2º, II] Serviço de Verificação de Óbito (SVO); |
III - Registro de Câncer de Base Populacional (RCBP);
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 2º, III)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 2º, III] Registro de Câncer de Base Populacional (RCBP); |
IV - Vigilância Sentinela da Influenza;
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 2º, IV)
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PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 2º, IV] Vigilância Sentinela da Influenza; |
V - Projeto Vida no Trânsito;
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 2º, V)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 2º, V] Projeto Vida no Trânsito; |
VI - Laboratórios Centrais de Saúde Pública (Lacen).
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 2º, VII)
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PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 2º, VII] Laboratórios Centrais de Saúde Pública (LACEN). |
§ 1º As ações e serviços de VEH se referem ao incentivo Núcleos Hospitalares de Epidemiologia
(NHE), previsto no art. 438, I.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 2º, § 1º)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 2º, § 1º] As ações e serviços de VEH se referem ao incentivo Núcleos Hospitalares
de Epidemiologia (NHE), previsto no inciso I do art. 19 da Portaria nº 1.378/GM/MS,
de 2013.
|
§ 2º As ações e serviços de Vigilância Sentinela da Influenza se referem ao incentivo
Vigilância Epidemiológica da Influenza, previsto no art. 438, V.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 2º, § 2º)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 2º, § 2º] As ações e serviços de Vigilância Sentinela da Influenza se referem
ao incentivo Vigilância Epidemiológica da Influenza, previsto no inciso VI do art.
19 da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 2013.
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§ 3º As ações e serviços do LACEN se referem ao incentivo Fator de Incentivo para os Laboratórios
Centrais de Saúde Pública (FINLACEN), previsto no art. 438, IV.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 2º, § 3º)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 2º, § 3º] As ações e serviços do LACEN se referem ao incentivo Fator de Incentivo
para os Laboratórios Centrais de Saúde Pública (FINLACEN), previsto no inciso V do
art. 19 da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 2013.
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Art. 505. Para habilitar-se ao recebimento de incentivo financeiro de custeio referente às
ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde discriminados no art.
504, o ente federativo deverá:
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 3º] Para habilitar-se ao recebimento de incentivo financeiro de custeio referente
às ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde discriminados no
art. 2º, o ente federativo deverá:
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I - assinar os termos de compromisso constantes dos Anexos L e LI , afirmando possuir
condições para o cumprimento de todos os requisitos de habilitação e manutenção de
cada serviço estratégico descrito nesta Seção, cujo incentivo financeiro tenha solicitado,
de acordo com as normas pertinentes a cada serviço;
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, I)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 3º, I] assinar os termos de compromisso constantes dos anexos I e II a esta
Portaria, afirmando possuir condições para o cumprimento de todos os requisitos de
habilitação e manutenção de cada serviço estratégico descrito nesta Portaria, cujo
incentivo financeiro tenha solicitado, de acordo com as normas constantes nos Capítulos
II, III, IV, V, VI e VII;
|
II - assumir as responsabilidades específicas às ações a serem desenvolvidas e aos serviços
a serem executados; e
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, II)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 3º, II] assumir as responsabilidades específicas às ações a serem desenvolvidas
e aos serviços a serem executados; e
|
III - indicar as ações e serviços estratégicos para os quais solicita o recebimento do
incentivo financeiro, não havendo limitação quantitativa.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, III)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 3º, III] indicar as ações e serviços estratégicos para os quais solicita o
recebimento do incentivo financeiro, não havendo limitação quantitativa.
|
§ 1º Os termos de compromisso referidos no inciso I do "caput" deverão ser aprovados em
resolução da CIB e apresentados à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) acompanhados
de:
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 3º, § 1º] Os termos de compromisso referidos no inciso I do "caput"
deverão ser aprovados em Resolução da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e apresentados
à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) acompanhados de:
|
I - para a VEH, documento contendo:
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 3º, § 1º, I] para a VEH, documento contendo: |
a) justificativa e estratégia de articulação com os demais setores integrantes do sistema
hospitalar;
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, I, a)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 3º, § 1º, I, a] justificativa e estratégia de articulação com os demais setores
integrantes do sistema hospitalar;
|
b) forma de gestão;
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, I, b)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 3º, § 1º, I, b] forma de gestão; |
c) relação de hospitais que comporão a Rede de Vigilância Epidemiológica Hospitalar
de Interesse Nacional (REVEH);
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, I, c)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 3º, § 1º, I, c] relação de hospitais que comporão a Rede de Vigilância Epidemiológica
Hospitalar de Interesse Nacional (REVEH);
|
d) o montante a ser repassado aos fundos de Saúde estadual, distrital e municipais;
e
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, I, d)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 3º, § 1º, I, d] o montante a ser repassado aos Fundos de Saúde Estadual, do
Distrito Federal e Municipais;
|
e) indicação do número de referência do SCNES, por meio do qual será realizado o registro
no Sistema de Informações de Agravos de Notificação (SINAN) de todas as notificações
compulsórias identificadas no estabelecimento de saúde participante;
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, I, e)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 3º, § 1º, I, e] indicação do número de referência do Sistema de Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), por meio do qual será realizado o registro no
Sistema de Informações de Agravos de Notificação (SINAN) de todas as notificações
compulsórias identificadas no estabelecimento de saúde participante;
|
II - para o SVO:
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 3º, § 1º, II] para o SVO: |
a) documento formal de criação do SVO; e
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, II, a)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 3º, § 1º, II, a] documento formal de criação do SVO; |
b) declaração de disponibilidade física com instalações e tecnologias necessárias a
um SVO, assinada pelo Secretário de Saúde do Estado, do Distrito Federal ou do Município,
aprovada na CIB;
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, II, b)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 3º, § 1º, II, b] declaração de disponibilidade física com instalações e tecnologias
necessárias a um SVO, assinada pelo Secretário de Saúde do Estado, do Distrito Federal
ou do Município, aprovada na CIB; e
|
III - para a Vigilância Sentinela da Influenza:
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, III)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 3º, § 1º, III] para a Vigilância Sentinela da Influenza: |
a) referente às ações de Vigilância Sentinela de Síndrome Gripal (SG), documento contendo:
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, III, a)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 3º, § 1º, III, a] referente às ações de Vigilância Sentinela de Síndrome Gripal
(SG), documento contendo:
|
1. proporção de SG sobre o total de atendimentos realizados pelo serviço;
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, III, a, 1)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 3º, § 1º, III, a, 1] proporção de SG sobre o total de atendimentos realizados
pelo serviço;
|
2. declaração de que as Unidades Sentinela de SG prestam atendimento preferencialmente
para todas as faixas etárias; e
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, III, a, 2)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 3º, § 1º, III, a, 2] declaração de que as Unidades Sentinela de SG prestam
atendimento preferencialmente para todas as faixas etárias; e
|
3. declaração de que os serviços de saúde eleitos para serem sítios sentinelas de SG
são unidades de urgência e/ou emergência, pronto socorro, pronto atendimento ou unidade
de pronto atendimento;
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, III, a, 3)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 3º, § 1º, III, a, 3] declaração de que os serviços de saúde eleitos para serem
sítios sentinelas de SG são unidades de urgência e/ou emergência, pronto socorro,
pronto atendimento ou unidade de pronto atendimento;
|
b) referente às ações de Vigilância Sentinela de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG),
documento contendo:
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, III, b)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 3º, § 1º, III, b] referente às ações de Vigilância Sentinela de Síndrome Respiratória
Aguda Grave (SRAG), documento contendo:
|
1. número de internações pelos CID 10: do J09 ao J18, referente ao ano anterior ao da
solicitação da habilitação, no município interessado e nas respectivas Unidades de
Terapia Intensiva (UTI);
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, III, b, 1)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 3º, § 1º, III, b, 1] número de internações pelos CID 10: do J09 ao J18, referente
ao ano anterior ao da solicitação da habilitação, no Município interessado e nas respectivas
Unidades de Terapia Intensiva (UTI);
|
2. número de UTI públicas e privadas, vinculadas ou não ao SUS, existentes no município,
bem como o respectivo número de leitos em cada serviço; e
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, III, b, 2)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 3º, § 1º, III, b, 2] número de UTI públicas e privadas, vinculadas ou não ao
Sistema Único de Saúde (SUS), existentes no Município, bem como o respectivo número
de leitos em cada serviço; e
|
3. número de UTI com número de leitos públicos e privados, vinculados ou não ao SUS,
nos municípios que comporão a Vigilância da SRAG.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, III, b, 3)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 3º, § 1º, III, b, 3] número de UTI com número de leitos públicos e privados,
vinculados ou não ao SUS, nos Municípios que comporão a Vigilância da SRAG.
|
§ 2º A SVS/MS analisará toda a documentação referida no § 1º, podendo rejeitá-la.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 2º)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 3º, § 2º] A SVS/MS analisará toda a documentação referida no § 1º, podendo
rejeitá-la.
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§ 3º A organização das ações e dos serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde
ocorrerá, no que couber, de forma articulada ao processo de regionalização da atenção
à saúde.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 3º)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 3º, § 3º] A organização das ações e dos serviços públicos estratégicos de vigilância
em saúde ocorrerá, no que couber, de forma articulada ao processo de regionalização
da atenção à saúde.
|
§ 4º A Secretaria Técnica da CIB deverá encaminhar à SVS/MS resolução contendo a lista
dos municípios indicados para a implantação das ações e serviços públicos estratégicos,
com seus respectivos códigos de IBGE e/ou Secretaria Estadual de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 4º)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 3º, § 4º] A Secretaria Técnica da CIB deverá encaminhar à SVS/MS Resolução
contendo a lista dos Municípios indicados para a implantação das ações e serviços
públicos estratégicos, com seus respectivos códigos de IBGE e/ou Secretaria Estadual
de Saúde.
|
§ 5º No caso do Distrito Federal, a Secretaria de Saúde encaminhará ao seu Colegiado de
Gestão (CGSES/DF) o termo de compromisso devidamente assinado pelo gestor, para conhecimento
e posterior envio à SVS/MS, acompanhado da Resolução do Colegiado.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 5º)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 3º, § 5º] No caso do Distrito Federal, a Secretaria de Saúde encaminhará ao
seu Colegiado de Gestão (CGSES/DF) o termo de compromisso devidamente assinado pelo
Gestor, para conhecimento e posterior envio à SVS/MS, acompanhado da Resolução do
Colegiado.
|
Art. 506. O valor do incentivo financeiro de custeio a ser repassado ao ente federativo será
proporcional às ações e aos serviços públicos estratégicos para os quais tiver sido
habilitado.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 4º] O valor do incentivo financeiro de custeio a ser repassado ao ente federativo
será proporcional às ações e aos serviços públicos estratégicos para os quais tiver
sido habilitado.
|
§ 1º O montante do recurso financeiro de custeio a que o ente fará jus e os recursos atualmente
disponíveis poderão ser utilizados para financiar quaisquer das ações e serviços públicos
estratégicos descritos no art. 504, desde que tenha se habilitado ao serviço no qual
o incentivo será empregado.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 4º, § 1º)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 4º, § 1º] O montante do recurso financeiro de custeio a que o ente fará jus
e os recursos atualmente disponíveis poderão ser utilizados para financiar quaisquer
das ações e serviços públicos estratégicos descritos nesta Portaria, desde que tenha
se habilitado ao serviço no qual o incentivo será empregado.
|
§ 2º O número de ações e serviços a serem financiados será definido mediante avaliação
da SVS/MS e disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 4º, § 2º)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 4º, § 2º] O número de ações e serviços a serem financiados será definido mediante
avaliação da SVS/MS e disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde.
|
Art. 507. O valor do incentivo financeiro de custeio a ser repassado ao ente federativo para
a execução das ações de VHE será definido pela respectiva CIB, com base no montante
total constante no Anexo XLIV da Portaria de Consolidação nº 5.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 11)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 11] O valor do incentivo financeiro de custeio a ser repassado ao ente federativo
para a execução das ações de VHE será definido pela respectiva CIB, com base no montante
total constante no anexo III a esta Portaria.
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Art. 508. Os recursos destinados ao SVO serão repassados aos fundos de saúde dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios que tenham sido habilitados pela SVS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 15)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 15] Os recursos destinados ao SVO serão repassados aos fundos de saúde dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tenham sido habilitados pela SVS/MS.
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Parágrafo Único. Os SVO gerenciados por instituições públicas ou filantrópicas receberão o incentivo
por meio de instrumento contratual estabelecido com o gestor do SUS ao qual estejam
vinculados, obedecendo às normas de contratualização das ações e serviços de saúde,
de acordo com a legislação vigente.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 15, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 15, Parágrafo Único] Os SVO gerenciados por instituições públicas ou filantrópicas
receberão o incentivo por meio de instrumento contratual estabelecido com o gestor
do SUS ao qual estejam vinculados, obedecendo às normas de contratualização das ações
e serviços de saúde, de acordo com a legislação vigente.
|
Art. 509. Os entes federativos habilitados ao SVO receberão, a título de incentivo financeiro
de custeio, os seguintes montantes:
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 17)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 17] Os entes federativos habilitados ao SVO receberão, a título de incentivo
financeiro de custeio, os seguintes montantes:
|
I - para os SVOs cuja região compreenda de 250.000 (duzentos e cinquenta mil) a 500.000
(quinhentos mil) habitantes: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) mensais;
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 17, I)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 17, I] para os SVO cuja região compreenda de 250.000 (duzentos e cinquenta
mil) a 500.000 (quinhentos mil) habitantes: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais)
mensais;
|
II - para os SVOs cuja região compreenda de 500.001 (quinhentos mil e um) a 1.000.000
(um milhão) de habitantes: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mensais;
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 17, II)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 17, II] para os SVO cuja região compreenda de 500.001 (quinhentos mil e um)
a 1.000.000 (um milhão) de habitantes: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mensais;
|
III - para os SVOs cuja região compreenda de 1.000.001 (um milhão e um) a 3.000.000 (três
milhões) de habitantes: R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) mensais;
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 17, III)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 17, III] para os SVO cuja região compreenda de 1.000.001 (um milhão e um) a
3.000.000 (três milhões) de habitantes: R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais)
mensais;
|
IV - para os SVOs cuja região compreenda de 3.000.001 (três milhões e um) a 5.000.000
(cinco milhões) de habitantes: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais; e
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 17, IV)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 17, IV] para os SVO cuja região compreenda de 3.000.001 (três milhões e um)
a 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais;
e
|
V - para SVO cuja região compreenda acima de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes:
R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) mensais.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 17, V)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 17, V] para SVO cuja região compreenda acima de 5.000.000 (cinco milhões) de
habitantes: R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) mensais.
|
§ 1º Para apoiar as despesas de implantação do SVO, o valor do incentivo de custeio mensal
previsto nos incisos I a V do "caput" será pago em dobro unicamente no primeiro mês
de repasse.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 17, § 1º)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 17, § 1º] Para apoiar as despesas de implantação do SVO, o valor do incentivo
de custeio mensal previsto nos incisos I a V do "caput" será pago em dobro
unicamente no primeiro mês de repasse.
|
§ 2º Os SVOs de gestão estadual ou municipal já habilitados, que estejam recebendo recurso
financeiro na data de entrada em vigor da Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro
de 2014, localizados em municípios que não atendam aos critérios de financiamento,
encaminharão à SVS proposta de ampliação do serviço, com o objetivo de atingir um
dos critérios populacionais descritos no "caput", para fazer jus ao recebimento do
benefício, a ser avaliado pela SVS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 17, § 2º)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 17, § 2º] Os SVO de gestão estadual ou municipal já habilitados, que estejam
recebendo recurso financeiro na data de entrada em vigor desta Portaria, localizados
em Municípios que não atendam aos critérios de financiamento, encaminharão à SVS proposta
de ampliação do serviço, com o objetivo de atingir um dos critérios populacionais
descritos no "caput", para fazer jus ao recebimento do benefício, a ser
avaliado pela SVS/MS.
|
Art. 510. Os recursos destinados ao Registro de Câncer de Base Populacional (RCBP) serão repassados
aos fundos de saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que tenham sido
habilitados.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 21)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 21] Os recursos destinados ao RCBP serão repassados aos fundos de saúde dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tenham sido habilitados.
|
Parágrafo Único. Os RCBP gerenciados por instituições públicas ou filantrópicas receberão o incentivo
por meio de instrumento contratual estabelecido com o gestor do SUS com o qual estejam
vinculados, obedecendo às normas de contratualização das ações e serviços de saúde,
de acordo com a legislação vigente.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 21, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 21, Parágrafo Único] Os RCBP gerenciados por instituições públicas ou filantrópicas
receberão o incentivo por meio de instrumento contratual estabelecido com o gestor
do SUS com o qual estejam vinculados, obedecendo às normas de contratualização das
ações e serviços de saúde, de acordo com a legislação vigente.
|
Art. 511. O valor do incentivo financeiro de custeio para as ações e serviços de RCBP será
repassado aos entes federativos habilitados de acordo com os seguintes critérios:
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 23)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 23] O valor do incentivo financeiro de custeio para as ações e serviços de
RCBP será repassado aos entes federativos habilitados de acordo com os seguintes critérios:
|
I - municípios cuja população seja inferior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes: valor
mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais);
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 23, I)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 23, I] Municípios cuja população seja inferior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes:
valor mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais);
|
II - municípios cuja população seja de 1.000.000 (um milhão) a 2.000.000 (dois milhões)
de habitantes: valor mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais);
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 23, II)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 23, II] Municípios cuja população seja de 1.000.000 (um milhão) a 2.000.000
(dois milhões) de habitantes: valor mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais);
|
III - municípios cuja população seja de 2.000.001 (dois milhões e um) a 3.000.000 (três
milhões) de habitantes: valor mensal de 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); e
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 23, III)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 23, III] Municípios cuja população seja de 2.000.001 (dois milhões e um) a
3.000.000 (três milhões) de habitantes: valor mensal de 7.500,00 (sete mil e quinhentos
reais); e
|
IV - municípios cuja população seja superior a 3.000.000 (três milhões) de habitantes:
valor mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 23, IV)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 23, IV] Municípios cuja população seja superior a 3.000.000 (três milhões)
de habitantes: valor mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
|
Parágrafo Único. Ficam definidas no Anexo XLV da Portaria de Consolidação nº 5 as áreas de cobertura
do RCBP de cada unidade federativa que poderão habilitar-se ao recebimento do incentivo
financeiro destinado ao RCBP.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 23, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 23, Parágrafo Único] Ficam definidas no Anexo IV as áreas de cobertura do RCBP
de cada unidade federativa que poderão habilitar-se ao recebimento do incentivo financeiro
destinado ao RCBP.
|
Art. 512. Os recursos financeiros destinados à Vigilância Sentinela da Influenza serão repassados
aos fundos de saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que tenham sido
habilitados.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 28)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 28] Os recursos financeiros destinados à Vigilância Sentinela da Influenza
serão repassados aos fundos de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
que tenham sido habilitados.
|
§ 1º A Vigilância de SG será implantada obedecendo a seguinte relação:
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 28, § 1º)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 28, § 1º] A Vigilância de SG será implantada obedecendo a seguinte relação: |
I - nas capitais: 1 (uma) Unidade Sentinela de Vigilância de SG para cada 500.000 (quinhentos
mil) habitantes;
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 28, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 28, § 1º, I] nas Capitais: 1 (uma) Unidade Sentinela de Vigilância de SG para
cada 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
|
II - nos municípios da Região Sul cuja população seja superior a 300.000 (trezentos mil)
habitantes: 1 (uma) Unidade Sentinela de Vigilância de SG, independente de o município
pertencer à região metropolitana; e
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 28, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 28, § 1º, II] nos Municípios da Região Sul cuja população seja superior a 300.000
(trezentos mil) habitantes: 1 (uma) Unidade Sentinela de Vigilância de SG, independente
de o Município pertencer à região metropolitana; e
|
III - nos municípios com população superior a 300.000 (trezentos mil) habitantes, pertencentes
às regiões metropolitanas de Capitais: 1 (uma) Unidade Sentinela de Vigilância de
SG.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 28, § 1º, III)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 28, § 1º, III] nos Municípios com população superior a 300.000 (trezentos mil)
habitantes, pertencentes às regiões metropolitanas de Capitais: 1 (uma) Unidade Sentinela
de Vigilância de SG.
|
§ 2º A Vigilância de SRAG será implantada em UTI, definida de acordo com a população,
sendo que a escolha dos serviços deve procurar abranger aproximadamente 10% (dez por
cento) dos leitos de UTI existentes no município, que atendam preferencialmente todas
as faixas etárias e, para os municípios que não tiverem UTI privadas, vinculadas ou
não ao SUS, poderá ser incluída outra UTI pública.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 28, § 2º)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 28, § 2º] A Vigilância de SRAG será implantada em UTI, definida de acordo com
a população, sendo que a escolha dos serviços deve procurar abranger aproximadamente
10% (dez por cento) dos leitos de UTI existentes no Município, que atendam preferencialmente
todas as faixas etárias e, para os Municípios que não tiverem UTI privadas, vinculadas
ou não ao SUS, poderá ser incluída outra UTI pública.
|
§ 3º As Unidades Sentinelas de Vigilância de SG preexistentes em municípios que não atendam
aos parâmetros populacionais estabelecidos no § 1º e que tenham recebido recursos
no ano de 2013 serão mantidas, desde que atendam às exigências para a execução das
ações e responsabilidades, dispostas nos arts. 327 e 328 da Portaria de Consolidação
nº 5.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 28, § 3º)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 28, § 3º] As Unidades Sentinelas de Vigilância de SG preexistentes em Municípios
que não atendam aos parâmetros populacionais estabelecidos no § 1º e que tenham recebido
recursos no ano de 2013 serão mantidas, desde que atendam às exigências para a execução
das ações e responsabilidades, dispostas nos arts. 29 e 30.
|
§ 4º As Unidades Sentinelas de Vigilância de SG e de SRAG preexistentes em municípios
da Região Sul, com população inferior a 100.000 (cem mil) habitantes, que tenham recebido
recursos no ano de 2013, terão mantidos os valores dos repasses, desde que atendam
às exigências para a execução das ações e responsabilidades, dispostas nos arts.
327 e 328 da Portaria de Consolidação nº 5.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 28, § 4º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
2739/2014)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 28, § 4º] As Unidades Sentinelas de Vigilância de SG e de SRAG preexistentes
em Municípios da Região Sul, com população inferior a 100.000 (cem mil) habitantes,
que tenham recebido recursos no ano de 2013, terão mantidos os valores dos repasses,
desde que atendam às exigências para a execução das ações e responsabilidades, dispostas
nos art. 29 e 30.
|
Art. 513. Os entes federativos habilitados às ações de Vigilância Sentinela da Influenza receberão,
a título de incentivo financeiro de custeio, os seguintes valores:
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 32] Os entes federativos habilitados às ações de Vigilância Sentinela da Influenza
receberão, a título de incentivo financeiro de custeio, os seguintes valores:
|
I - municípios de Região Metropolitana de capital, com população superior a 300.000 (trezentos
mil) habitantes com Unidade Sentinela de Vigilância de SG: R$ 3.000,00 (três mil reais)
mensais;
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, I)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 32, I] Municípios de Região Metropolitana de capital, com população superior
a 300.000 (trezentos mil) habitantes com Unidade Sentinela de Vigilância de SG: R$
3.000,00 (três mil reais) mensais;
|
II - municípios com Unidade Sentinela de Vigilância de SG preexistentes, prevista no art.
512, § 3º : R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais;
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, II)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 32, II] Municípios com Unidade Sentinela de Vigilância de SG preexistentes,
prevista no § 3º do art. 28: R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais;
|
III - capitais do País e municípios da Região Sul com população superior a 300.000 (trezentos
mil) habitantes:
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, III)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 32, III] capitais do País e Municípios da Região Sul com população superior
a 300.000 (trezentos mil) habitantes:
|
a) no caso de capitais ou municípios com 3 (três) a 5 (cinco) serviços de vigilância
sentinela da influenza: R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais;
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, III, a) (com redação dada pela PRT MS/GM 2739/2014)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 32, III, a] no caso de Capitais ou Municípios com 3 (três) a 5 (cinco) serviços
de vigilância sentinela da influenza: R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais;
|
b) no caso de capitais ou municípios com 6 (seis) a 8 (oito) serviços de vigilância
sentinela da influenza: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais; e
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, III, b) (com redação dada pela PRT MS/GM 2739/2014)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 32, III, b] no caso de Capitais ou Municípios com 6 (seis) a 8 (oito) serviços
de vigilância sentinela da influenza: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais; e
|
c) no caso de capitais ou municípios com 9 (nove) a 11 (onze) serviços de vigilância
sentinela da influenza: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais;
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, III, c) (com redação dada pela PRT MS/GM 2739/2014)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 32, III, c] no caso de Capitais ou Municípios com 9 (nove) a 11 (onze) serviços
de vigilância sentinela da influenza: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais.
|
IV - no caso do Município do Rio de Janeiro: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) mensais;
e
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, IV)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 32, IV] no caso do Município do Rio de Janeiro: R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais) mensais; e
|
V - no caso do Município de São Paulo: R$ 100.000,00 (cem mil reais) mensais.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, V)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 32, V] no caso do Município de São Paulo: R$ 100.000,00 (cem mil reais) mensais. |
§ 1º Para apoiar as despesas da implantação da Unidade Sentinela da Vigilância de SG,
prevista no inciso I do "caput", será pago o valor adicional de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) unicamente no primeiro mês de repasse.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, § 1º)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 32, § 1º] Para apoiar as despesas da implantação da Unidade Sentinela da Vigilância
de SG, prevista no inciso I do "caput", será pago o valor adicional de R$
5.000,00 (cinco mil reais) unicamente no primeiro mês de repasse.
|
§ 2º Para apoiar as despesas com a implantação de Unidades Sentinela da Vigilância de
SG e SRAG, previstas no inciso III do "caput", será pago o valor adicional de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) unicamente no primeiro mês de repasse.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, § 2º)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 32, § 2º] Para apoiar as despesas com a implantação de Unidades Sentinela da
Vigilância de SG e SRAG, previstas no inciso III do "caput", será pago o
valor adicional de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) unicamente no primeiro mês de
repasse.
|
§ 3º Para apoiar as despesas com a implantação de Unidades Sentinela da Vigilância de
SG e SRAG, previstas no inciso III do "caput", para as capitais e municípios com população
com 1.000.000 ou mais de habitantes, será pago o valor adicional de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), por cada 1.000.000 (um milhão) de habitantes, unicamente no primeiro mês
de repasse.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, § 3º)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 32, § 3º] Para apoiar as despesas com a implantação de Unidades Sentinela da
Vigilância de SG e SRAG, previstas no inciso III do "caput", para as capitais
e Municípios com população com 1.000.000 ou mais de habitantes, será pago o valor
adicional de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por cada 1.000.000 (um milhão) de
habitantes, unicamente no primeiro mês de repasse.
|
§ 4º O enquadramento no § 3º deste artigo exclui o enquadramento no § 2º também deste
artigo.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, § 4º)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 32, § 4º] O enquadramento no § 3º deste artigo exclui o enquadramento no §
2º também deste artigo.
|
Art. 514. O incentivo financeiro de custeio ao Projeto Vida no Trânsito será repassado aos
fundos de saúde do Distrito Federal, dos estados e dos municípios que tenham sido
habilitados ao recebimento do recurso.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 37] O incentivo financeiro de custeio ao Projeto Vida no Trânsito será repassado
aos fundos de saúde do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios que tenham sido
habilitados ao recebimento do recurso.
|
§ 1º O incentivo referido no "caput" será destinado:
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 1º)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 37, § 1º] O incentivo referido no "caput" será destinado: |
I - aos municípios cuja população seja superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes;
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 37, § 1º, I] aos Municípios cuja população seja superior a 1.000.000 (um milhão)
de habitantes;
|
II - às capitais de estado;
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 37, § 1º, II] às capitais de Estado; |
III - aos 26 (vinte e seis) estados da Federação;
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 1º, III)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 37, § 1º, III] aos 26 (vinte e seis) Estados da Federação; |
IV - ao Distrito Federal; e
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 1º, IV)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 37, § 1º, IV] ao Distrito Federal; e |
V - aos municípios de tríplice fronteira cuja população seja superior a 200.000 (duzentos
mil) habitantes e a taxa de mortalidade por acidentes de transporte terrestre (ATT)
seja acima da taxa nacional.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 1º, V)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 37, § 1º, V] aos Municípios de tríplice fronteira cuja população seja superior
a 200.000 (duzentos mil) habitantes e a taxa de mortalidade por acidentes de transporte
terrestre (ATT) seja acima da taxa nacional.
|
§ 2º Os entes federativos habilitados ao Projeto Vida no Trânsito receberão, a título
de incentivo financeiro, os seguintes montantes:
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 2º)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 37, § 2º] Os entes federativos habilitados ao Projeto Vida no Trânsito receberão,
a título de incentivo financeiro, os seguintes montantes:
|
I - estados e Distrito Federal: R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) mensais;
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 2º, I)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 37, § 2º, I] Estados e Distrito Federal: R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais)
mensais;
|
II - o valor destinado aos municípios será definido de acordo com o seguinte critério
populacional:
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 2º, II)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 37, § 2º, II] o valor destinado aos Municípios será definido de acordo com
o seguinte critério populacional:
|
a) capitais de estados cuja população seja inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes:
R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais;
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 2º, II, a)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 37, § 2º, II, a] capitais de Estados cuja população seja inferior a 500.000
(quinhentos mil) habitantes: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais;
|
b) capitais de estados cuja população seja de 500.000 (quinhentos mil) a 1.000.000 (um
milhão) de habitantes: R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) mensais;
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 2º, II, b)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 37, § 2º, II, b] capitais de Estados cuja população seja de 500.000 (quinhentos
mil) a 1.000.000 (um milhão) de habitantes: R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) mensais;
|
c) capitais de estados e municípios cuja população seja superior a 1.000.000 (um milhão)
de habitantes: R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) mensais; e
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 2º, II, c)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 37, § 2º, II, c] capitais de Estados e Municípios cuja população seja superior
a 1.000.000 (um milhão) de habitantes: R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) mensais;
e
|
d) municípios de tríplice fronteira com taxa de mortalidade por ATT acima da nacional
e cuja população seja superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes: R$ 15.000,00 (quinze
mil reais) mensais.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 2º, II, d)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 37, § 2º, II, d] Municípios de tríplice fronteira com taxa de mortalidade por
ATT acima da nacional e cuja população seja superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes:
R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais.
|
Art. 515. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado
e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para
os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial
ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros
transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado
o regular processo administrativo.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 47)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 47] Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente
pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de
Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja
parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros
transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado
o regular processo administrativo.
|
Art. 516. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo
Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto do originalmente
pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro
de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 47-A)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 47-A] Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos
pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto
do originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar
nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
|
Art. 517. As despesas de custeio mensal das ações e serviços públicos estratégicos de vigilância
em saúde são de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a União,
estados, Distrito Federal e municípios.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 49)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 49] As despesas de custeio mensal das ações e serviços públicos estratégicos
de vigilância em saúde são de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite,
entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
|
Parágrafo Único. A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde é de
responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 49, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 49, Parágrafo Único] A complementação dos recursos financeiros repassados pelo
Ministério da Saúde é de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
|
Art. 518. Até o envio das resoluções de que trata o art. 505, §§ 4º e 5º, ficam mantidos os
valores repassados no exercício de 2013 aos fundos de saúde dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios constantes no Anexo LII , referentes às ações e serviços
incorporados ao incentivo financeiro para implantação e manutenção de ações e serviços
públicos estratégicos de vigilância em saúde, conforme disposto no art. 438.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 50)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 50] Até o envio das Resoluções de que trata o art. 3º, §§ 4º e 5º, ficam mantidos
os valores repassados no exercício de 2013 aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios constantes no Anexo VI, referentes às ações e serviços incorporados
ao incentivo financeiro para implantação e manutenção de ações e serviços públicos
estratégicos de vigilância em saúde, conforme disposto no art. 19 da Portaria nº 1.378/GM/MS,
de 2013.
|
Parágrafo Único. As resoluções das CIB expedidas no exercício de 2013 que tenham modificado a regra
de repasse aos entes federativos já foram incorporadas no Anexo LII .
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 50, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 50, Parágrafo Único] As Resoluções das CIB expedidas no exercício de 2013 que
tenham modificado a regra de repasse aos entes federativos já foram incorporadas no
anexo VI a esta Portaria.
|
Art. 519. Ficam incorporados ao incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção
de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde os valores relacionados
aos LACEN, repassados no exercício de 2013.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 52)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 52] Ficam incorporados ao incentivo financeiro de custeio para implantação
e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde os valores
relacionados aos LACEN, repassados no exercício de 2013.
|
§ 1º Só farão jus aos valores de que trata o "caput" os entes federativos que os receberam
no exercício de 2013.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 52, § 1º)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 52, § 1º] Só farão jus aos valores de que trata o "caput" os entes
federativos que os receberam no exercício de 2013.
|
§ 2º A SVS/MS terá o prazo de 6 (seis) meses após a publicação da Portaria nº 183/GM/MS,
de 30 de janeiro de 2014 para definir, com base na Política do Sistema Nacional de
Laboratórios de Saúde Pública, os critérios de classificação dos LACEN, os valores
e os critérios de cancelamento do repasse.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 52, § 2º)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 52, § 2º] A SVS/MS terá o prazo de 6 (seis) meses após a publicação desta Portaria
para definir, com base na Política do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública,
os critérios de classificação dos LACEN, os valores e os critérios de cancelamento
do repasse.
|
Art. 520. Uma vez aprovada a proposta de habilitação de que trata o art. 505, o Ministro de
Estado da Saúde editará ato específico com indicação do ente federativo apto ao recebimento
do incentivo financeiro de custeio mensal e o respectivo valor contemplado.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 53)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 53] Uma vez aprovada a proposta de habilitação de que trata o art. 3º, o Ministro
de Estado da Saúde editará ato específico com indicação do ente federativo apto ao
recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal e o respectivo valor contemplado.
|
Parágrafo Único. As desabilitações procedidas nos termos disciplinados nos arts. 334 e 526 da
Portaria de Consolidação nº 5 também serão publicadas por ato específico do Ministro
de Estado da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 53, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 53, Parágrafo Único] As desabilitações procedidas nos termos disciplinados
nesta Portaria também serão publicadas por ato específico do Ministro de Estado da
Saúde.
|
Art. 521. Os recursos financeiros para a execução das ações e serviços públicos estratégicos
de vigilância em saúde são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar
o Programa de Trabalho - 10.305.2015.20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito
Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 54)
|
PRT MS/GM 183/2014 |
[Art. 54] Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta
Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa
de Trabalho - 10.305.2015.20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal
e Municípios para a Vigilância em Saúde.
|
Seção V Do Incentivo Financeiro de Custeio às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle das
IST, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais
|
PRT MS/GM 3276/2013 |
|
Art. 522. Esta Seção regulamenta o incentivo financeiro de custeio às ações de vigilância,
prevenção e controle das IST, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais, previsto no art.
436, II, com a definição de critérios gerais, regras de financiamento e monitoramento.
(Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 3276/2013 |
[Art. 1º] Esta Portaria regulamenta o incentivo financeiro de custeio às ações de
vigilância, prevenção e controle das DST/AIDS e Hepatites Virais, previsto no art.
18, inciso II, da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, com a definição
de critérios gerais, regras de financiamento e monitoramento.
|
Art. 523. O incentivo financeiro de custeio de que trata o art. 522 tem como objetivo garantir
aos estados, Distrito Federal e municípios prioritários a manutenção das ações de
vigilância, prevenção e controle das IST, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais, incluindo-se
o apoio às organizações da sociedade civil, a manutenção de Casas de Apoio para Pessoas
Vivendo com HIV/AIDS e a aquisição de fórmula infantil para crianças verticalmente
expostas ao HIV.
(Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 3276/2013 |
[Art. 2º] O incentivo financeiro de custeio de que trata o art. 1º tem como objetivo
garantir aos Estados, Distrito Federal e Municípios prioritários a manutenção das
ações de vigilância, prevenção e controle das DST/AIDS e Hepatites Virais, incluindo-se
o apoio às organizações da sociedade civil, a manutenção de Casas de Apoio para Pessoas
Vivendo com HIV/AIDS e a aquisição de fórmula infantil para crianças verticalmente
expostas ao HIV.
|
Parágrafo Único. A relação de municípios prioritários será definida pelo Ministério da Saúde, por
meio da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS).
(Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 2º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 3276/2013 |
[Art. 2º, Parágrafo Único] A relação de Municípios prioritários será definida pelo
Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS).
|
Art. 524. Para habilitar-se ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata
esta Seção, os estados e os municípios deverão encaminhar à SVS/MS a resolução da
respectiva CIB que contenha a distribuição do valor dos recursos financeiros a serem
repassados pelo Ministério da Saúde, segundo os valores consignados no Anexo LXXIV
, entre a Secretaria de Saúde do Estado e cada uma das Secretarias de Saúde dos municípios
prioritários.
(Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 3276/2013 |
[Art. 3º] Para habilitar-se ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de
que trata esta Portaria, os Estados e os Municípios terão até 90 (noventa) dias, contados
a partir da data de publicação desta Portaria, para encaminhar à SVS/MS a Resolução
da respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB) que contenha a distribuição do
valor dos recursos financeiros a serem repassados pelo Ministério da Saúde, segundo
os valores consignados no anexo, entre a Secretaria de Saúde do Estado e cada uma
das Secretarias de Saúde dos Municípios prioritários.
|
§ 1º Para definição dos valores do incentivo financeiro de custeio a serem distribuídos
entre a Secretaria de Saúde do Estado e as Secretarias de Saúde dos municípios prioritários,
a CIB observará as seguintes condições:
(Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 1º)
|
PRT MS/GM 3276/2013 |
[Art. 3º, § 1º] Para definição dos valores do incentivo financeiro de custeio a serem
distribuídos entre a Secretaria de Saúde do Estado e as Secretarias de Saúde dos Municípios
prioritários, a CIB observará as seguintes condições:
|
I - carga de doença;
(Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 3276/2013 |
[Art. 3º, § 1º, I] carga de doença; |
II - município de Região Metropolitana;
(Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 3276/2013 |
[Art. 3º, § 1º, II] Município de Região Metropolitana; |
III - município referência de Região de Saúde; e
(Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 1º, III)
|
PRT MS/GM 3276/2013 |
[Art. 3º, § 1º, III] Município referência de Região de Saúde; e |
IV - município cuja população seja superior a 100.000 (cem mil) habitantes.
(Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 1º, IV)
|
PRT MS/GM 3276/2013 |
[Art. 3º, § 1º, IV] Município cuja população seja superior a 100.000 (cem mil) habitantes. |
§ 2º Para subsidiar a pactuação na CIB em relação a distribuição do valor do incentivo
financeiro de custeio, a SVS/MS disponibilizará a relação dos municípios prioritários
de cada estado, considerando-se para sua eleição o porte populacional e a carga de
doença com base nos seguintes critérios:
(Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 2º)
|
PRT MS/GM 3276/2013 |
[Art. 3º, § 2º] Para subsidiar a pactuação na CIB em relação a distribuição do valor
do incentivo financeiro de custeio, a SVS/MS disponibilizará a relação dos Municípios
prioritários de cada Estado, considerando-se para sua eleição o porte populacional
e a carga de doença com base nos seguintes critérios:
|
I - número de casos de aids;
(Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 2º, I)
|
PRT MS/GM 3276/2013 |
[Art. 3º, § 2º, I] número de casos de AIDS; |
II - número de casos de hepatite B;
(Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 2º, II)
|
PRT MS/GM 3276/2013 |
[Art. 3º, § 2º, II] número de casos de Hepatite B; |
III - número de casos de hepatite C; e
(Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 2º, III)
|
PRT MS/GM 3276/2013 |
[Art. 3º, § 2º, III] número de casos de Hepatite C; e |
IV - número de casos de nascidos com sífilis congênita.
(Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 2º, IV)
|
PRT MS/GM 3276/2013 |
[Art. 3º, § 2º, IV] número de casos de nascidos com Sífilis Congênita. |
§ 3º A relação dos municípios prioritários está disponível no Portal do Ministério da
Saúde, especificamente nos endereços eletrônicos www.saude.gov.br/svs e www.aids.gov.br/incentivos,
que será anualmente atualizada pela SVS/MS de acordo com os critérios definidos no
art. 524, § 2º .
(Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 3º)
|
PRT MS/GM 3276/2013 |
[Art. 3º, § 3º] A relação dos Municípios prioritários está disponível no Portal do
Ministério da Saúde, especificamente nos sítios eletrônicos www.saude.gov.br/svs e
www.aids.gov.br/incentivos, que será anual- mente atualizada pela SVS/MS de acordo
com os critérios definidos no parágrafo anterior.
|
Art. 525. Para habilitar-se ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata
esta Seção o Distrito Federal deverá encaminhar à SVS/MS a resolução de seu Colegiado
de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF).
(Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 3276/2013 |
[Art. 4º] Para habilitar-se ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de
que trata esta Portaria o Distrito Federal terá até 90 (noventa) dias, contados a
partir da data de publicação desta Portaria, para encaminhar à SVS/MS a Resolução
de seu Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF).
|
Art. 526. O valor do incentivo financeiro de custeio, de que trata esta Seção, recebido pelos
entes federativos, bem como os recursos financeiros atualmente disponíveis, poderão
ser utilizados para financiar quaisquer ações de custeio de vigilância, prevenção
e controle das das IST, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais, incluindo-se o apoio às
organizações da sociedade civil, a manutenção de Casas de Apoio para Pessoas Vivendo
com HIV/AIDS e a aquisição de fórmula infantil para crianças verticalmente expostas
ao HIV.
(Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 3276/2013 |
[Art. 5º] O valor do incentivo financeiro de custeio, de que trata esta Portaria,
recebido pelos entes federativos, bem como os recursos financeiros atualmente disponíveis,
poderão ser utilizados para financiar quaisquer ações de custeio de vigilância, prevenção
e controle das DST/AIDS e Hepatites Virais, incluindo-se o apoio às organizações da
sociedade civil, a manutenção de Casas de Apoio para Pessoas Vivendo com HIV/AIDS
e a aquisição de fórmula infantil para crianças verticalmente expostas ao HIV.
|
Art. 527. O Ministério da Saúde, por intermédio da SVS/MS, promoverá a distribuição do incentivo
financeiro de custeio de acordo com as resoluções das respectivas CIB e do CGSES/DF.
(Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 3276/2013 |
[Art. 6º] O Ministério da Saúde, por intermédio da SVS/MS, promoverá a distribuição
do incentivo financeiro de custeio de acordo com as Resoluções das respectivas CIB
e do CGSES/DF.
|
Art. 528. Apresentada a resolução da CIB e do CGSES/DF, o Ministro de Estado da Saúde editará
ato específico de habilitação com indicação dos entes federativos aptos ao recebimento
do incentivo financeiro de custeio e os respectivos valores a serem repassados.
(Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 3276/2013 |
[Art. 7º] Apresentada a Resolução da CIB e do CGSES/DF, o Ministro de Estado da Saúde
editará ato específico de habilitação com indicação dos entes federativos aptos ao
recebimento do incentivo financeiro de custeio e os respectivos valores a serem repassados.
|
§ 1º O valor do incentivo financeiro constante no ato específico de que trata o "caput"
será repassado em 12 (doze) parcelas mensais, de idêntico valor, a partir da apresentação
das resoluções da CIB e do CGSES/DF, sendo retroativo a janeiro de 2014.
(Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 7º, § 1º)
|
PRT MS/GM 3276/2013 |
[Art. 7º, § 1º] O valor do incentivo financeiro constante no ato específico de que
trata o "caput" será repassado em 12 (doze) parcelas mensais, de idêntico
valor, a partir da apresentação das Resoluções da CIB e do CGSES/DF, sendo retroativo
a janeiro de 2014.
|
§ 2º O repasse do incentivo financeiro de custeio será realizado mensalmente pelo Fundo
Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo estadual, distrital ou municipal
beneficiário.
(Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 7º, § 2º)
|
PRT MS/GM 3276/2013 |
[Art. 7º, § 2º] O repasse do incentivo financeiro de custeio será realizado mensalmente
pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo estadual, distrital
ou municipal beneficiário.
|
§ 3º O incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção será devido anualmente,
com base nos valores constantes do Anexo LXXIV , e distribuídos nos termos previstos
neste artigo.
(Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 7º, § 3º)
|
PRT MS/GM 3276/2013 |
[Art. 7º, § 3º] O incentivo financeiro de custeio de que trata esta Portaria será
devido anualmente, com base nos valores constantes do anexo, e distribuídos nos termos
previstos neste artigo.
|
§ 4º Qualquer alteração na distribuição do incentivo financeiro de custeio de que trata
esta Seção no âmbito dos estados e municípios, tendo em vista o disposto nos §§ 1º,
2º e 3º do art. 524, deverá ser formalizada por meio do envio da nova Resolução da
CIB à SVS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 7º, § 4º)
|
PRT MS/GM 3276/2013 |
[Art. 7º, § 4º] Qualquer alteração na distribuição do incentivo financeiro de custeio
de que trata esta Portaria no âmbito dos Estados e Municípios, tendo em vista o disposto
nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º, deverá ser formalizada por meio do envio da nova Resolução
da CIB à SVS/MS.
|
Art. 529. O detalhamento das ações de vigilância, prevenção e controle das IST, do HIV/AIDS
e das Hepatites Virais deverá ser inserido pelo ente federativo beneficiário na Programação
Anual de Saúde (PAS), observadas as diretrizes constantes nos Planos de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 3276/2013 |
[Art. 8º] O detalhamento das ações de vigilância, prevenção e controle das DST/AIDS
e Hepatites Virais deverá ser inserido pelo ente federativo beneficiário na Programação
Anual de Saúde (PAS), observadas as diretrizes constantes nos Planos de Saúde.
|
Art. 530. O Ministério da Saúde, por meio da SVS/MS, efetuará o monitoramento sistemático e
regular das ações de vigilância por intermédio dos sistemas de informação de base
nacional, previstos no art. 454 para fins de manutenção do recebimento do incentivo
financeiro de custeio mensal.
(Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 3276/2013 |
[Art. 9º] O Ministério da Saúde, por meio da SVS/MS, efetuará o monitoramento sistemático
e regular das ações de vigilância por intermédio dos sistemas de informação de base
nacional, previstos no art. 33 da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 2013, para fins de manutenção
do recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal.
|
Parágrafo Único. A manutenção do repasse dos recursos do incentivo financeiro de que trata esta Seção
está condicionada à alimentação regular dos sistemas descritos no "caput".
(Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 9º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 3276/2013 |
[Art. 9º, Parágrafo Único] A manutenção do repasse dos recursos do incentivo financeiro
de que trata esta Portaria está condicionada à alimentação regular dos sistemas descritos
no "caput".
|
Art. 531. O ente federativo beneficiário estará sujeito:
(Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 10)
|
PRT MS/GM 3276/2013 |
[Art. 10] O ente federativo beneficiário estará sujeito: |
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção
monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados
pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados nos
termos desta Seção; e
(Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 10, I)
|
PRT MS/GM 3276/2013 |
[Art. 10, I] à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos
da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram
repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados
nos termos desta Portaria; e
|
II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no
Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que
foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados
parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.
(Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 10, II)
|
PRT MS/GM 3276/2013 |
[Art. 10, II] ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro
de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos
financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo
de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.
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Art. 532. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário
de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório
Anual de Gestão (RAG).
(Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 11)
|
PRT MS/GM 3276/2013 |
[Art. 11] O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo
beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio
do Relatório Anual de Gestão (RAG).
|
Art. 533. Aplica-se subsidiariamente a esta Seção, no que couber, as regras previstas no Anexo
III da Portaria de Consolidação nº 4.
(Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 12)
|
PRT MS/GM 3276/2013 |
[Art. 12] Aplica-se subsidiariamente a esta Portaria, no que couber, as regras previstas
na Portaria nº 1.378/GM/MS, de 2013.
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Art. 534. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Seção são
oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.302.2015.20AC - Incentivo Financeiro às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle
das DST/AIDS E Hepatites Virais e 10.305.2015.20AL - Incentivo Financeiro aos estados,
Distrito Federal e município para Vigilância em Saúde (PO: 0002).
(Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 13)
|
PRT MS/GM 3276/2013 |
[Art. 13] Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta
Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa
de Trabalho - 10.302.2015.20AC - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal
e Municípios para Ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em HIV/AIDS e outras
DST.
|
TÍTULO V DO CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, CAPÍTULO II, Seção IV)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[CAPÍTULO II, Seção IV] Do Bloco de Assistência Farmacêutica |
Art. 535. O bloco de financiamento para a Assistência Farmacêutica será constituído por três
componentes:
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 24)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 24] O bloco de financiamento para a Assistência Farmacêutica será constituído
por três componentes:
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I - Componente Básico da Assistência Farmacêutica;
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 24, I)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 24, I] Componente Básico da Assistência Farmacêutica; |
II - Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica; e
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 24, II)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 24, II] Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica; e |
III - Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 24, III)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 24, III] Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional. |
Art. 536. O Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica destina-se ao financiamento
de ações de assistência farmacêutica dos seguintes programas de saúde estratégicos:
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 26)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 26] O Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica destina-se ao financiamento
de ações de assistência farmacêutica dos seguintes programas de saúde estratégicos:
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I - controle de endemias, tais como a tuberculose, a hanseníase, a malária, a leishmaniose,
a doença de chagas e outras doenças endêmicas de abrangência nacional ou regional;
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 26, I)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 26, I] controle de endemias, tais como a tuberculose, a hanseníase, a malária,
a leishmaniose, a doença de chagas e outras doenças endêmicas de abrangência nacional
ou regional;
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II - anti-retrovirais do programa DST/aids;
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 26, II)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 26, II] anti-retrovirais do programa DST/Aids; |
III - sangue e hemoderivados; e
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 26, III)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 26, III] sangue e hemoderivados; e |
IV - imunobiológicos.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 26, IV)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 26, IV] imunobiológicos. |
CAPÍTULO I DO FINANCIAMENTO DO COMPONENTE BÁSICO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
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Art. 537. O financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica é de responsabilidade
da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, com aplicação, no mínimo,
dos seguintes valores de seus orçamentos próprios:
(Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 1555/2013 |
[Art. 3º] O financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica é de responsabilidade
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme normas estabelecidas
nesta Portaria, com aplicação, no mínimo, dos seguintes valores de seus orçamentos
próprios:
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I - a União repassará o valor de R$ 5,58 (cinco reais e cinquenta e oito centavos) por
habitante/ano, para financiar a aquisição dos medicamentos e insumos do Componente
Básico da Assistência Farmacêutica constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente
no SUS.
(Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º, I) (com redação dada pela PRT MS/GM 2001/2017)
|
PRT MS/GM 1555/2013 |
[Art. 3º, I] A União repassará o valor de R$ 5,58 (cinco reais e cinquenta e oito
centavos) por habitante/ano, para financiar a aquisição dos medicamentos e insumos
do Componente Básico da Assistência Farmacêutica constantes dos Anexos I e IV da RENAME
vigente no SUS.
|
II - estados: R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos) por habitante/ano, para financiar
a aquisição dos medicamentos e insumos constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente
no SUS, incluindo os insumos para os usuários insulinodependentes estabelecidos na
Seção I do Capítulo X do Título V da Portaria de Consolidação nº 5, constantes no
Anexo IV da RENAME vigente no SUS; e
(Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º, II)
|
PRT MS/GM 1555/2013 |
[Art. 3º, II] Estados: R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos) por habitante/ano,
para financiar a aquisição dos medicamentos e insumos constantes dos Anexos I e IV
da RENAME vigente no SUS, incluindo os insumos para os usuários insulinodependentes
estabelecidos na Portaria nº 2.583/GM/MS, de 10 de outubro de 2007, constantes no
Anexo IV da RENAME vigente no SUS; e
|
III - municípios: R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos) por habitante/ano, para
financiar a aquisição dos medicamentos e insumos constantes dos Anexos I e IV da RENAME
vigente no SUS, incluindo os insumos para os usuários insulinodependentes estabelecidos
na Seção I do Capítulo X do Título V da Portaria de Consolidação nº 5, constantes
no Anexo IV da RENAME vigente no SUS.
(Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º, III)
|
PRT MS/GM 1555/2013 |
[Art. 3º, III] Municípios: R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos) por habitante/ano,
para financiar a aquisição dos medicamentos e insumos constantes dos Anexos I e IV
da RENAME vigente no SUS, incluindo os insumos para os usuários insulinodependentes
estabelecidos na Portaria nº 2.583/GM/MS, de 10 de outubro de 2007, constantes no
Anexo IV da RENAME vigente no SUS.
|
§ 1º O Distrito Federal aplicará, no mínimo, o somatório dos valores definidos nos incisos
II e III do "caput" para financiar a aquisição dos medicamentos e insumos constantes
dos Anexos I e IV da RENAME vigente no SUS incluindo os insumos para os usuários insulinodependentes
estabelecidos na Seção I do Capítulo X do Título V da Portaria de Consolidação nº
5, constantes no Anexo IV da RENAME vigente no SUS.
(Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1555/2013 |
[Art. 3º, § 1º] O Distrito Federal aplicará, no mínimo, o somatório dos valores definidos
nos incisos II e III do "caput" para financiar a aquisição dos medicamentos
e insumos constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente no SUS incluindo os insumos
para os usuários insulinodependentes estabelecidos na Portaria nº 2.583/GM/MS, de
10 de outubro de 2007, constantes no Anexo IV da RENAME vigente no SUS.
|
§ 2º Para fins de alocação dos recursos federais, estaduais e municipais, utilizar-se-á
a população estimada nos referidos entes federativos pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE) para 1º de julho de 2016.
(Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º, § 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2001/2017)
|
PRT MS/GM 1555/2013 |
[Art. 3º, § 2º] Para fins de alocação dos recursos federais, estaduais e municipais,
utilizar-se-á a população estimada nos referidos entes federativos pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para 1º de julho de 2016.
|
§ 3º Além do disposto no § 2º, nos municípios com acréscimos populacionais resultantes
de fluxos migratórios, conforme documentos oficiais do IBGE, esse acréscimo populacional
será considerado para o cálculo do valor "per capita" a ser repassado a esses municípios
pelos demais entes federativos envolvidos, conforme pactuação na Comissão Intergestores
Tripartite (CIT), Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e, se houver, Comissão Intergestores
Regional (CIR).
(Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º, § 3º)
|
PRT MS/GM 1555/2013 |
[Art. 3º, § 3º] Além do disposto no § 2º, nos Municípios com acréscimos populacionais
resultantes de fluxos migratórios, conforme documentos oficiais do IBGE, esse acréscimo
populacional será considerado para o cálculo do valor "per capita" a ser
repassado a esses Municípios pelos demais entes federativos envolvidos, conforme pactuação
na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), Comissão Intergestores Bipartite (CIB)
e, se houver, Comissão Intergestores Regional (CIR).
|
§ 4º Para evitar a redução no custeio deste Componente, os Municípios que tiveram a população
reduzida nos termos do IBGE 2016 em relação à população estimada nos termos do IBGE
2009 terão os recursos federais, estaduais e municipais alocados de acordo com a estimativa
do IBGE 2009.
(Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º, § 4º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2001/2017)
|
PRT MS/GM 1555/2013 |
[Art. 3º, § 4º] Para evitar a redução no custeio deste Componente, os Municípios
que tiverem a população reduzida nos termos do IBGE 2016 em relação à população estimada
nos termos do IBGE 2009 terão os recursos federais, estaduais e municipais alocados
de acordo com a estimativa do IBGE 2009.
|
§ 5º Os recursos financeiros oriundos do orçamento do Ministério da Saúde para financiar
a aquisição de medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica serão
transferidos a cada um dos entes federativos beneficiários em parcelas mensais correspondentes
a 1/12 (um doze avos) do valor total anual a eles devido.
(Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º, § 5º)
|
PRT MS/GM 1555/2013 |
[Art. 3º, § 5º] Os recursos financeiros oriundos do orçamento do Ministério da Saúde
para financiar a aquisição de medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica
serão transferidos a cada um dos entes federativos beneficiários em parcelas mensais
correspondentes a 1/12 (um doze avos) do valor total anual a eles devido.
|
§ 6º Os valores definidos nos termos dos incisos II e III do "caput" podem ser majorados
conforme pactuações nas respectivas CIB, devendo ser pactuada, também, a periodicidade
do repasse dos estados aos municípios.
(Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º, § 6º)
|
PRT MS/GM 1555/2013 |
[Art. 3º, § 6º] Os valores definidos nos termos dos incisos II e III do "caput"
podem ser majorados conforme pactuações nas respectivas Comissões Intergestores Bipartite
(CIB), devendo ser pactuada, também, a periodicidade do repasse dos Estados aos Municípios.
|
§ 7º Os valores definidos nos termos do § 1º podem ser majorados pelo Distrito Federal
para aplicação em seus limites territoriais.
(Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 3º, § 7º)
|
PRT MS/GM 1555/2013 |
[Art. 3º, § 7º] Os valores definidos nos termos do § 1º podem ser majorados pelo
Distrito Federal para aplicação em seus limites territoriais.
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Art. 538. As Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos municípios poderão, anualmente,
utilizar um percentual de até 15% (quinze por cento) da soma dos valores dos recursos
financeiros, definidos nos termos dos incisos II, III e § 1º do art. 537, para atividades
destinadas à adequação de espaço físico das farmácias do SUS no Distrito Federal e
nos municípios, à aquisição de equipamentos e mobiliário destinados ao suporte das
ações de Assistência Farmacêutica e à realização de atividades vinculadas à educação
continuada voltada à qualificação dos recursos humanos da Assistência Farmacêutica
na Atenção Básica à Saúde, obedecida a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as
leis orçamentárias vigentes, sendo vedada a utilização dos recursos federais para
esta finalidade.
(Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 1555/2013 |
[Art. 4º] As Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios poderão, anualmente,
utilizar um percentual de até 15% (quinze por cento) da soma dos valores dos recursos
financeiros, definidos nos termos dos incisos II, III e § 1º do art. 3º, para atividades
destinadas à adequação de espaço físico das farmácias do SUS no Distrito Federal e
nos Municípios, à aquisição de equipamentos e mobiliário destinados ao suporte das
ações de Assistência Farmacêutica e à realização de atividades vinculadas à educação
continuada voltada à qualificação dos recursos humanos da Assistência Farmacêutica
na Atenção Básica à Saúde, obedecida a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as
leis orçamentárias vigentes, sendo vedada a utilização dos recursos federais para
esta finalidade.
|
§ 1º A aplicação dos recursos financeiros de que trata o "caput" em outras atividades
da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica à Saúde, diversas das previstas nas
normas de financiamento e de execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica,
fica condicionada à aprovação e pactuação nas respectivas CIB ou no Colegiado de Gestão
da Secretaria Estadual de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF).
(Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 4º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1555/2013 |
[Art. 4º, § 1º] A aplicação dos recursos financeiros de que trata o "caput"
em outras atividades da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica à Saúde, diversas
das previstas nesta Portaria, fica condicionada à aprovação e pactuação nas respectivas
CIB ou no Colegiado de Gestão da Secretaria Estadual de Saúde do Distrito Federal
(CGSES/DF).
|
§ 2º As secretarias estaduais de saúde poderão participar dos processos de aquisição de
equipamentos e mobiliário destinados ao suporte das ações de Assistência Farmacêutica
e à realização de atividades vinculadas à educação continuada voltada à qualificação
dos recursos humanos na Atenção Básica à Saúde de que trata o § 1º, conforme pactuação
nas respectivas CIB, nos termos da legislação vigente.
(Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 4º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1555/2013 |
[Art. 4º, § 2º] As Secretarias Estaduais de Saúde poderão participar dos processos
de aquisição de equipamentos e mobiliário destinados ao suporte das ações de Assistência
Farmacêutica e à realização de atividades vinculadas à educação continuada voltada
à qualificação dos recursos humanos na Atenção Básica à Saúde de que trata o § 1º,
conforme pactuação nas respectivas CIB, nos termos da legislação vigente.
|
Art. 539. Os recursos financeiros federais para execução do disposto nas normas de financiamento
e de execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica são oriundos do orçamento
do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.303.2015.20AE -
Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1555/2013, Art. 18)
|
PRT MS/GM 1555/2013 |
[Art. 18] Os recursos financeiros federais para execução do disposto nesta Portaria
são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática
10.303.2015.20AE - Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na
Atenção Básica em Saúde.
|
CAPÍTULO II DO FINANCIAMENTO DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
|
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Seção I Do Financiamento
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PRT MS/GM 1554/2013 |
[CAPÍTULO IV] DO FINANCIAMENTO |
Art. 540. O financiamento para aquisição dos medicamentos do Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica está diretamente relacionado ao Grupo em que se encontram alocados.
(Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 66)
|
PRT MS/GM 1554/2013 |
[Art. 66] O financiamento para aquisição dos medicamentos do Componente Especializado
da Assistência Farmacêutica está diretamente relacionado ao Grupo em que os mesmos
estão alocados.
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§ 1º Os medicamentos do Grupo 3 são financiados conforme regras do Componente Básico da
Assistência Farmacêutica, definido em ato normativo específico.
(Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 66, § 1º)
|
PRT MS/GM 1554/2013 |
[Art. 66, § 1º] Os medicamentos do Grupo 3 são financiados conforme regras do Componente
Básico da Assistência Farmacêutica, definido em ato normativo específico.
|
§ 2º Os medicamentos pertencentes ao Grupo 2 são financiados integralmente pelas Secretarias
de Saúde dos Estados e Distrito Federal, observando-se o disposto no art. 99 do Anexo
XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2, cujos valores na Tabela de Procedimentos,
Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS correspondem a 0 (zero).
(Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 66, § 2º)
|
PRT MS/GM 1554/2013 |
[Art. 66, § 2º] Os medicamentos pertencentes ao Grupo 2 são financiados integralmente
pelas Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, observando-se o disposto
no art. 57, cujos valores na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses
e Materiais Especiais do SUS correspondem a 0 (zero).
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§ 3º Os medicamentos pertencentes ao Grupo 1 são financiados pelo Ministério da Saúde,
sendo que, para o Grupo 1A, na forma de aquisição centralizada, e para o Grupo 1B,
na forma de transferência de recursos financeiros.
(Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 66, § 3º)
|
PRT MS/GM 1554/2013 |
[Art. 66, § 3º] Os medicamentos pertencentes ao Grupo 1 são financiados pelo Ministério
da Saúde, sendo que, para o Grupo 1A, na forma de aquisição centralizada, e para o
Grupo 1B, na forma de transferência de recursos financeiros.
|
Art. 541. Os valores dos medicamentos pertencentes ao Grupo 1B são calculados considerando
o PMVG, conforme o disposto no art. 99 do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação
nº 2, e terão validade a partir da vigência da Portaria nº 1554/GM/MS, de 30 de julho
de 2013.
(Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 67)
|
PRT MS/GM 1554/2013 |
[Art. 67] Os valores dos medicamentos pertencentes ao Grupo 1B são calculados considerando
o PMVG, conforme o disposto no art. 57, e terão validade a partir da vigência desta
Portaria.
|
§ 1º Para os medicamentos que não estão sujeitos ao Coeficiente de Adequação de Preço
(CAP), o PMVG será considerado como o Preço de Fábrica definido pela CMED.
(Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 67, § 1º)
|
PRT MS/GM 1554/2013 |
[Art. 67, § 1º] Para os medicamentos que não estão sujeitos ao Coeficiente de Adequação
de Preço (CAP), o PMVG será considerado como o Preço de Fábrica definido pela CMED.
|
§ 2º Caso o valor praticado no mercado seja inferior ao estabelecido pelo PMVG, o financiamento
será calculado com base na média ponderada dos valores praticados, definidos pelos
valores atualizados do Banco de Preços em Saúde ou por meio da solicitação de preço
aos Estados e ao Distrito Federal.
(Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 67, § 2º)
|
PRT MS/GM 1554/2013 |
[Art. 67, § 2º] Caso o valor praticado no mercado seja inferior ao estabelecido pelo
PMVG, o financiamento será calculado com base na média ponderada dos valores praticados,
definidos pelos valores atualizados do Banco de Preços em Saúde ou por meio da solicitação
de preço aos Estados e ao Distrito Federal.
|
Art. 542. Os valores dos medicamentos constantes da Tabela de Procedimentos, Medicamentos,
Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS serão atualizados anualmente conforme
definições de preço da CMED e preços praticados pelos Estados e Distrito Federal.
(Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 68)
|
PRT MS/GM 1554/2013 |
[Art. 68] Os valores dos medicamentos constantes da Tabela de Procedimentos, Medicamentos,
Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS serão atualizados anualmente conforme
definições de preço da CMED e preços praticados pelos Estados e Distrito Federal.
|
Parágrafo Único. A periodicidade da revisão dos valores poderá ser alterada conforme interesse da
Administração Pública, observando-se a pactuação na CIT.
(Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 68, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1554/2013 |
[Art. 68, Parágrafo Único] A periodicidade da revisão dos valores poderá ser alterada
conforme interesse da Administração Pública, observando-se a pactuação na CIT.
|
Art. 543. O Ministério da Saúde publicará Portaria, trimestralmente, com os valores a serem
transferidos mensalmente às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal,
apurados com base na média das APAC emitidas e aprovadas conforme critérios e valores
de referência indicados para o Grupo 06, Subgrupo 04, da Tabela de Procedimentos,
Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS.
(Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 69)
|
PRT MS/GM 1554/2013 |
[Art. 69] O Ministério da Saúde publicará Portaria, trimestralmente, com os valores
a serem transferidos mensalmente às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito
Federal, apurados com base na média das APAC emitidas e aprovadas conforme critérios
e valores de referência indicados para o Grupo 06, Subgrupo 04, da Tabela de Procedimentos,
Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS.
|
§ 1º O Ministério da Saúde, por meio do DAF/SCTIE/MS, consolidará as informações no Sistema
SIA/SUS até o último dia útil do mês subsequente a apuração da média do trimestre
anterior, para publicação de Portaria com os valores a serem transferidos às Secretarias
de Saúde dos Estados e Distrito Federal, conforme o seguinte cronograma:
(Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 69, § 1º)
|
PRT MS/GM 1554/2013 |
[Art. 69, § 1º] O Ministério da Saúde, por meio do DAF/SCTIE/MS, consolidará as informações
no Sistema SIA/SUS até o último dia útil do mês subsequente a apuração da média do
trimestre anterior, para publicação de Portaria com os valores a serem transferidos
às Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, conforme o seguinte cronograma:
|
I - a consolidação dos valores a serem transferidos, com base nas informações das competências
de dezembro, janeiro e fevereiro, será realizada até o último dia útil de março, sendo
que o pagamento será efetuado nas competências de abril, maio e junho;
(Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 69, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 1554/2013 |
[Art. 69, § 1º, I] a consolidação dos valores a serem transferidos, com base nas
informações das competências de dezembro, janeiro e fevereiro, será realizada até
o último dia útil de março, sendo que o pagamento será efetuado nas competências de
abril, maio e junho;
|
II - a consolidação dos valores a serem transferidos, com base nas informações das competências
de março, abril e maio, será realizada até o último dia útil de junho, sendo que o
pagamento será efetuado nas competências de julho, agosto e setembro;
(Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 69, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 1554/2013 |
[Art. 69, § 1º, II] a consolidação dos valores a serem transferidos, com base nas
informações das competências de março, abril e maio, será realizada até o último dia
útil de junho, sendo que o pagamento será efetuado nas competências de julho, agosto
e setembro;
|
III - a consolidação dos valores a serem transferidos, com base nas informações das competências
de junho, julho e agosto, será realizada até o último dia útil de setembro, sendo
que o pagamento será efetuado nas competências de outubro, novembro e dezembro; e
(Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 69, § 1º, III)
|
PRT MS/GM 1554/2013 |
[Art. 69, § 1º, III] a consolidação dos valores a serem transferidos, com base nas
informações das competências de junho, julho e agosto, será realizada até o último
dia útil de setembro, sendo que o pagamento será efetuado nas competências de outubro,
novembro e dezembro; e
|
IV - a consolidação dos valores a serem transferidos, com base nas informações das competências
de setembro, outubro e novembro, será realizada até o último dia útil de dezembro,
sendo que o pagamento será efetuado nas competências de janeiro, fevereiro e março.
(Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 69, § 1º, IV)
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PRT MS/GM 1554/2013 |
[Art. 69, § 1º, IV] a consolidação dos valores a serem transferidos, com base nas
informações das competências de setembro, outubro e novembro, será realizada até o
último dia útil de dezembro, sendo que o pagamento será efetuado nas competências
de janeiro, fevereiro e março.
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§ 2º O Fundo Nacional de Saúde repassará aos Fundos de Saúde dos Estados e do Distrito
Federal, mensalmente, até o décimo quinto dia, os valores apurados e publicados, os
quais serão movimentados em conta específica.
(Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 69, § 2º)
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PRT MS/GM 1554/2013 |
[Art. 69, § 2º] O Fundo Nacional de Saúde repassará aos Fundos de Saúde dos Estados
e do Distrito Federal, mensalmente, até o décimo quinto dia, os valores apurados e
publicados, os quais serão movimentados em conta específica.
|
Art. 544. Os recursos financeiros do Ministério da Saúde aplicados no financiamento do Grupo
1B terão como base a emissão e a aprovação das APAC emitidas pelas Secretarias de
Saúde dos Estados e do Distrito Federal, vinculadas à efetiva dispensação do medicamento
e de acordo com os critérios técnicos definidos nas regras aplicáveis ao Componente
Especializado da Assistência Farmacêutica, dispostas na Portaria de Consolidação nº
2.
(Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 70)
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PRT MS/GM 1554/2013 |
[Art. 70] Os recursos financeiros do Ministério da Saúde aplicados no financiamento
do Grupo 1B terão como base a emissão e a aprovação das APAC emitidas pelas Secretarias
de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, vinculadas à efetiva dispensação do medicamento
e de acordo com os critérios técnicos definidos nesta Portaria.
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Seção II Do Controle e Monitoramento
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PRT MS/GM 1554/2013 |
[CAPÍTULO V] DO CONTROLE E MONITORAMENTO |
Art. 545. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios monitorarão os recursos financeiros
aplicados no financiamento do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica,
com vistas a ajustes que assegurem o equilíbrio da responsabilidade e participação
no financiamento entre as esferas de gestão do SUS, cujas análises serão sustentadas
por informações sobre os preços praticados, quantidades adquiridas e número de pacientes
atendidos.
(Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 71)
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PRT MS/GM 1554/2013 |
[Art. 71] A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios monitorarão os
recursos financeiros aplicados no financiamento do Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica, com vistas a ajustes que assegurem o equilíbrio da responsabilidade
e participação no financiamento entre as esferas de gestão do SUS, cujas análises
serão sustentadas por informações sobre os preços praticados, quantidades adquiridas
e número de pacientes atendidos.
|
Art. 546. As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal enviarão mensalmente ao
Departamento de Informática do SUS (DATASUS) as informações, via APAC, dos procedimentos
constantes nos Grupos 1 e 2 e selecionados de acordo com o art. 58 do Anexo XXVIII
da Portaria de Consolidação nº 2, observando-se o cronograma estabelecido pelo Ministério
da Saúde em ato normativo específico.
(Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 72)
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PRT MS/GM 1554/2013 |
[Art. 72] As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal enviarão mensalmente
ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SGEP/MS) as informações, via APAC,
dos procedimentos constantes nos Grupos 1 e 2 e selecionados de acordo com o art.
12, observando-se o cronograma estabelecido pelo Ministério da Saúde em ato normativo
específico.
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Parágrafo Único. A não emissão das APAC para os medicamentos que compõem o Grupo 2 será entendida
como a não garantia da linha de cuidado sob responsabilidade do gestor de saúde responsável,
podendo acarretar em novas definições no financiamento no sentido de manter o equilíbrio
financeiro entre as esferas de gestão do SUS.
(Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 72, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 1554/2013 |
[Art. 72, Parágrafo Único] A não emissão das APAC para os medicamentos que compõem
o Grupo 2 será entendida como a não garantia da linha de cuidado sob responsabilidade
do gestor de saúde responsável, podendo acarretar em novas definições no financiamento
no sentido de manter o equilíbrio financeiro entre as esferas de gestão do SUS.
|
Art. 547. O Ministério da Saúde, juntamente com Estados, Distrito Federal e Municípios, realizarão
controle, avaliação e monitoramento sistemático da organização, execução e financiamento,
com vistas ao aprimoramento permanente do Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica e a garantia das linhas de cuidado definidas nos Protocolos Clínicos
e Diretrizes Terapêuticas publicados na versão final pelo Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 73)
|
PRT MS/GM 1554/2013 |
[Art. 73] O Ministério da Saúde, juntamente com Estados, Distrito Federal e Municípios,
realizarão controle, avaliação e monitoramento sistemático da organização, execução
e financiamento, com vistas ao aprimoramento permanente do Componente Especializado
da Assistência Farmacêutica e a garantia das linhas de cuidado definidas nos Protocolos
Clínicos e Diretrizes Terapêuticas publicados na versão final pelo Ministério da Saúde.
|
Parágrafo Único. As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal fornecerão ao Ministério
da Saúde, sempre que solicitado, informações referentes à organização, a execução,
ao acompanhamento e monitoramento do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.
(Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 73, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 1554/2013 |
[Art. 73, Parágrafo Único] As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal
fornecerão ao Ministério da Saúde, sempre que solicitado, informações referentes à
organização, a execução, ao acompanhamento e monitoramento do Componente Especializado
da Assistência Farmacêutica.
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Art. 548. Para dar suporte à qualificação da gestão do Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica, o Ministério da Saúde disponibiliza aos Estados, Distrito Federal e
Municípios o Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica (HÓRUS).
(Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 74)
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PRT MS/GM 1554/2013 |
[Art. 74] Para dar suporte à qualificação da gestão do Componente Especializado da
Assistência Farmacêutica, o Ministério da Saúde disponibiliza aos Estados, Distrito
Federal e Municípios o Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica (HÓRUS).
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Art. 549. Para o monitoramento e a avaliação do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica
será utilizada uma base de dados específica, ainda a ser constituída, cujo rol de
dados será definido em pactuação tripartite e publicado em ato normativo específico.
(Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 75)
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PRT MS/GM 1554/2013 |
[Art. 75] Para o monitoramento e a avaliação do Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica será utilizada uma base de dados específica, ainda a ser constituída,
cujo rol de dados será definido em pactuação tripartite e publicado em ato normativo
específico.
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Art. 550. O repasse dos recursos financeiros será realizado diretamente do Fundo Nacional de
Saúde para os respectivos Fundos de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, nos termos
da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
(Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 76)
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PRT MS/GM 1554/2013 |
[Art. 76] O repasse dos recursos financeiros será realizado diretamente do Fundo
Nacional de Saúde para os respectivos Fundos de Saúde dos Estados e do Distrito Federal,
nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
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Art. 551. Na aplicação dos recursos financeiros de que trata este Capítulo, o ente federativo
beneficiário estará sujeito:
(Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 77)
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PRT MS/GM 1554/2013 |
[Art. 77] Na aplicação dos recursos financeiros de que trata esta Portaria, o ente
federativo beneficiário estará sujeito:
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I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção
monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados
pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no
âmbito do programa; e
(Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 77, I)
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PRT MS/GM 1554/2013 |
[Art. 77, I] à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos
da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram
repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados
no âmbito do programa; e
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II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no
Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que
foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados
parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.
(Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 77, II)
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PRT MS/GM 1554/2013 |
[Art. 77, II] ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro
de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos
financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo
de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.
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Art. 552. O monitoramento do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica de que trata
a Portaria de Consolidação nº 2 não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação
da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão
(RAG).
(Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 78)
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PRT MS/GM 1554/2013 |
[Art. 78] O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo
beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio
do Relatório Anual de Gestão (RAG).
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CAPÍTULO III DA AQUISIÇÃO CENTRALIZADA DE MEDICAMENTOS
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PRT MS/GM 1399/2017 |
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Art. 553. Fica estabelecida a aquisição por meio de processo centralizado pelo Ministério da
Saúde dos seguintes medicamentos:
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I - sevelâmer 800mg, constante no Grupo 06, subgrupo 01 (Medicamentos de Dispensação
Excepcional) da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais
Especiais do Sistema Único de Saúde (OPM), conforme identificação a seguir:
(Origem: PRT MS/GM 1220/2009, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 1220/2009 |
[Art. 1º] Adquirir por meio de processo centralizado pelo Ministério da Saúde o medicamento
sevelâmer 800mg, constante no Grupo 06 subgrupo 01 (Medicamentos de Dispensação Excepcional)
da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais
- OPM do Sistema Único de Saúde, conforme identificação a seguir: 06.01.25.003-6 -
SEVELÂMER 800MG (POR COMPRIMIDO).
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a) Procedimento 06.01.25.003-6, medicamento Sevelâmer 800MG (por comprimido).
(Origem: PRT MS/GM 1220/2009, Art. 1º, II)
|
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II - clozapina 25 mg e 100 mg, comprimido, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos
do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da OPM, conforme identificação
a seguir:
(Origem: PRT MS/GM 3128/2010, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 3128/2010 |
[Art. 1º] Adquirir, por meio de processo centralizado pelo Ministério da Saúde, o
medicamento clozapina 25 mg e 100 mg, comprimido, constante do Grupo 06, subgrupo
04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da Tabela
de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais - OPM do Sistema
Único de Saúde, conforme identificação a seguir:
|
a) Procedimento 06.04.23.007-9, medicamento clozapina 25mg (por comprimido);
(Origem: PRT MS/GM 3128/2010, Art. 1º, I)
|
PRT MS/GM 3128/2010 |
[Art. 1º, I] 06.04.23.007-9 - CLOZAPINA 25 MG (POR COMPRIMIDO); |
b) Procedimento 06.04.23.008-7, medicamento clozapina 100mg (por comprimido).
(Origem: PRT MS/GM 3128/2010, Art. 1º, II)
|
PRT MS/GM 3128/2010 |
[Art. 1º, II] 06.04.23.008-7 - CLOZAPINA 100 MG (POR COMPRIMIDO) |
III - quetiapina 25mg, 100mg e 200mg, comprimido, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos
do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da OPM, conforme identificação
a seguir:
(Origem: PRT MS/GM 2079/2011, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 2079/2011 |
[Art. 1º] Adquirir por meio de processo centralizado pelo Ministério da Saúde, o
medicamento quetiapina 25mg, 100mg e 200mg, comprimido, constante do Grupo 06, subgrupo
04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da Tabela
de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema
Único de Saúde, conforme identificação a seguir:
|
a) Procedimento 06.04.23.003-6, medicamento quetiapina 25mg (por comprimido);
(Origem: PRT MS/GM 2079/2011, Art. 1º, I)
|
PRT MS/GM 2079/2011 |
[Art. 1º, I] 06.04.23.003-6 - QUETIAPINA 25 MG (POR COMPRIMIDO); |
b) Procedimento 06.04.23.004-4, medicamento quetiapina 100mg (por comprimido);
(Origem: PRT MS/GM 2079/2011, Art. 1º, II)
|
PRT MS/GM 2079/2011 |
[Art. 1º, II] 06.04.23.004-4 - QUETIAPINA 100 MG (POR COMPRIMIDO); e |
c) Procedimento 06.04.23.005-2, medicamento quetiapina 200mg (por comprimido).
(Origem: PRT MS/GM 2079/2011, Art. 1º, III)
|
PRT MS/GM 2079/2011 |
[Art. 1º, III] 06.04.23.005-2 - QUETIAPINA 200 MG (POR COMPRIMIDO). |
IV - olanzapina 5mg e 10mg comprimido, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos
do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da OPM, conforme identificação
a seguir:
(Origem: PRT MS/GM 1091/2012, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 1091/2012 |
[Art. 1º] Fica estabelecido a aquisição por meio de processo centralizado pelo Ministério
da Saúde do medicamento olanzapina 5mg e 10mg comprimido, constante do Grupo 06, subgrupo
04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da Tabela
de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema
Único de Saúde, conforme identificação a seguir:
|
a) Procedimento 06.04.23.001-0, medicamento olanzapina 5mg (por comprimido);
(Origem: PRT MS/GM 1091/2012, Art. 1º, I)
|
PRT MS/GM 1091/2012 |
[Art. 1º, I] 06.04.23.001-0 olanzapina 5 mg (comprimido) |
b) Procedimento 06.04.23.002-8, medicamento olanzapina 10mg (por comprimido).
(Origem: PRT MS/GM 1091/2012, Art. 1º, II)
|
PRT MS/GM 1091/2012 |
[Art. 1º, II] 06.04.23.002-8 olanzapina 10 mg (comprimido) |
V - rivastigmina 1,5mg, 3mg, 4,5mg e 6mg cápsula, constante do Grupo 06, subgrupo 04
(Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da OPM, conforme
identificação a seguir:
(Origem: PRT MS/GM 1103/2012, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 1103/2012 |
[Art. 1º] Adquirir por meio de processo centralizado pelo Ministério da Saúde, o
medicamento rivastigmina 1,5mg, 3mg, 4,5mg e 6mg cápsula, constante do Grupo 6, subgrupo
4 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da Tabela
de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema
Único de Saúde, conforme identificação a seguir:
|
a) Procedimento 06.04.13.006-6, medicamento rivastigmina 1,5mg (por cápsula);
(Origem: PRT MS/GM 1103/2012, Art. 1º, I)
|
PRT MS/GM 1103/2012 |
[Art. 1º, I] 06.04.13.006-6 rivastigmina 1,5 mg (por cápsula); |
b) Procedimento 06.04.13.008-2, medicamento rivastigmina 3mg (por cápsula);
(Origem: PRT MS/GM 1103/2012, Art. 1º, II)
|
PRT MS/GM 1103/2012 |
[Art. 1º, II] 06.04.13.008-2 rivastigmina 3 mg (por cápsula); |
c) Procedimento 06.04.13.009-0, medicamento rivastigmina 4,5mg (por cápsula);
(Origem: PRT MS/GM 1103/2012, Art. 1º, III)
|
PRT MS/GM 1103/2012 |
[Art. 1º, III] 06.04.13.009-0 rivastigmina 4,5 mg (por cápsula); |
d) Procedimento 06.04.13.010-4, medicamento rivastigmina 6mg (por cápsula).
(Origem: PRT MS/GM 1103/2012, Art. 1º, IV)
|
PRT MS/GM 1103/2012 |
[Art. 1º, IV] 06.04.13.010-4 rivastigmina 6 mg (por cápsula). |
VI - leflunomida 20mg comprimido, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do
Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da OPM, conforme identificação
a seguir:
(Origem: PRT MS/GM 2978/2013, Art. 1º, I)
|
PRT MS/GM 2978/2013 |
[Art. 1º] Fica estabelecido a aquisição por meio de processo centralizado pelo Ministério
da Saúde do medicamento leflunomida 20mg comprimido, constante do Grupo 06, subgrupo
04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da Tabela
de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema
Único de Saúde, conforme identificação a seguir:
|
a) Procedimento 06.04.32.004-3, medicamento leflunomida 20mg (por comprimido).
(Origem: PRT MS/GM 2978/2013, Art. 1º, I)
|
PRT MS/GM 2978/2013 |
[Art. 1º, I] 0604320043: leflunomida 20mg - comprimido. |
VII - toxina botulínica tipo A 100U e 500U injetável, por frasco-ampola, constante do Grupo
06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica)
da OPM, conforme identificação a seguir:
(Origem: PRT MS/GM 1398/2017, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 1398/2017 |
[Art. 1º] Fica estabelecida a aquisição por meio de processo centralizado
pelo Ministério da Saúde do medicamento toxina botulínica tipo A 500U injetável,
por frasco-ampola, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente
Especializado da Assistência Farmacêutica) da Tabela de Procedimentos, Medicamentos,
Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde,
conforme identificação a seguir:
|
a) Procedimento 06.04.55.001-4, medicamento toxina botulínica tipo A 100U injetável
(por frasco-ampola);
(Origem: PRT MS/GM 2979/2013, Art. 1º, I)
|
PRT MS/GM 2979/2013 |
[Art. 1º] Fica estabelecida a aquisição por meio de processo centralizado pelo Ministério
da Saúde do medicamento toxina botulínica tipo A 100U injetável - frasco-ampola, constante
do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica) da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais
Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde, conforme identificação a seguir: 0604550014
Toxina botulínica tipo A 100 U injetável - frasco-ampola.
|
b) Procedimento 06.04.55.002-2, medicamento toxina botulínica tipo A 500U injetável
(por frasco-ampola).
(Origem: PRT MS/GM 1398/2017, Art. 1º, I)
|
PRT MS/GM 1398/2017
PRT MS/GM 1398/2017
|
[Art. 1º, II] Medicamento: TOXINA BOTULINICA TIPO A 500 U INJETAVEL
[Art. 1º, I] Procedimento: 06.04.55.002-2
|
VIII - pramipexol, na forma de comprimido de 0,125mg, 0,25mg e 1mg, constante do Grupo 06,
subgrupo 04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica)
da OPM, conforme identificação a seguir:
(Origem: PRT MS/GM 2981/2013, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 2981/2013 |
[Art. 1º] Fica estabelecida a aquisição, por meio de processo centralizado pelo Ministério
da Saúde, do medicamento pramipexol, na forma de comprimido de 0,125mg, 0,25mg e 1mg,
constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica) da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais
Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde, conforme identificação a seguir:
|
a) Procedimento 06.04.03.004-5, medicamento Pramipexol 0,125mg (por comprimido);
(Origem: PRT MS/GM 2981/2013, Art. 1º, I)
|
PRT MS/GM 2981/2013 |
[Art. 1º, I] 0604030045: pramipexol 0,125 mg - comprimido; |
b) Procedimento 06.04.03.005-3, medicamento Pramipexol 0,25mg (por comprimido);
(Origem: PRT MS/GM 2981/2013, Art. 1º, II)
|
PRT MS/GM 2981/2013 |
[Art. 1º, II] 0604030053: pramipexol 0,25 mg - comprimido; e |
c) Procedimento 06.04.03.006-1, medicamento Pramipexol 1mg (por comprimido).
(Origem: PRT MS/GM 2981/2013, Art. 1º, III)
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PRT MS/GM 2981/2013 |
[Art. 1º, III] 0604030061: pramipexol 1 mg - comprimido. |
IX - cabergolina 0,5mg comprimido, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do
Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da OPM, conforme identificação
a seguir:
(Origem: PRT MS/GM 2127/2014, Art. 1º)
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PRT MS/GM 2127/2014 |
[Art. 1º] Fica estabelecido a aquisição por meio de processo centralizado pelo Ministério
da Saúde do medicamento cabergolina 0,5mg comprimido, constante do Grupo 06, subgrupo
04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da Tabela
de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema
Único de Saúde, conforme identificação a seguir: 0604030037 - Cabergolina 0,5 mg (por
comprimido).
|
a) Procedimento 06.04.03.003-7, medicamento cabergolina 0,5mg (por comprimido).
(Origem: PRT MS/GM 2127/2014, Art. 1º)
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X - ziprasidona 40mg e 80mg cápsula, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos
do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da OPM, conforme identificação
a seguir:
(Origem: PRT MS/GM 410/2015, Art. 1º)
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PRT MS/GM 410/2015 |
[Art. 1º] Fica estabelecida a aquisição por meio de processo centralizado pelo Ministério
da Saúde do medicamento ziprasidona 40mg e 80mg cápsula, constante do Grupo 06, subgrupo
04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da Tabela
de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema
Único de Saúde, conforme identificação a seguir:
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a) Procedimento 06.04.21.001-9, medicamento ziprasidona 40mg (por cápsula);
(Origem: PRT MS/GM 410/2015, Art. 1º, I)
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PRT MS/GM 410/2015 |
[Art. 1º, I] 0604210019: ZIPRASIDONA 40 MG (POR CÁPSULA) |
b) Procedimento 06.04.21.002-7, medicamento ziprasidona 80mg (por cápsula).
(Origem: PRT MS/GM 410/2015, Art. 1º, II)
|
PRT MS/GM 410/2015 |
[Art. 1º, II] 0604210027: ZIPRASIDONA 80 MG (POR CÁPSULA) |
XI - riluzol 50mg comprimido, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente
Especializado da Assistência Farmacêutica) da OPM, conforme identificação a seguir:
(Origem: PRT MS/GM 1330/2015, Art. 1º)
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PRT MS/GM 1330/2015 |
[Art. 1º] Fica estabelecida a aquisição por meio de processo centralizado pelo Ministério
da Saúde do medicamento riluzol 50mg comprimido, constante do Grupo 06, subgrupo 04
(Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da Tabela de
Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema
Único de Saúde, conforme identificação a seguir:
|
a) Procedimento 06.04.54.001-9, medicamento riluzol 50mg (por comprimido).
(Origem: PRT MS/GM 1330/2015, Art. 1º, I)
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PRT MS/GM 1330/2015 |
[Art. 1º, I] 0604540019: RILUZOL 50 MG (POR COMPRIMIDO) |
XII - alfaepoetina 1.000UI e 3.000UI injetável, por frasco-ampola, constante do Grupo 06,
subgrupo 04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica)
da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais
(OPM) do Sistema Único de Saúde, conforme identificação a seguir:
(Origem: PRT MS/GM 1399/2017, Art. 1º)
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PRT MS/GM 1399/2017 |
[Art. 1º] Fica estabelecida a aquisição por meio de processo centralizado
pelo Ministério da Saúde do medicamento alfaepoetina 1.000UI e 3.000UI injetável,
por frasco-ampola, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente
Especializado da Assistência Farmacêutica) da Tabela de Procedimentos, Medicamentos,
Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde,
conforme identificação a seguir:
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a) Procedimento 06.04.47.001-0, medicamento alfaepoetina 1.000 UI injetável; e
(Origem: PRT MS/GM 1399/2017, Art. 1º, I)
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PRT MS/GM 1399/2017 |
[Art. 1º, I] Procedimento 06.04.47.001-0, medicamento ALFAEPOETINA 1.000 UI INJETAVEL;
e
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b) Procedimento 06.04.47.003-7, medicamento alfaepoetina 3.000 UI injetável.
(Origem: PRT MS/GM 1399/2017, Art. 1º, II)
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PRT MS/GM 1399/2017 |
[Art. 1º, II] Procedimento 06.04.47.003-7, medicamento ALFAEPOETINA 3.000 UI INJETAVEL. |
Art. 554. A primeira distribuição do medicamento adquirido pelo Ministério da Saúde será efetuada
a partir da finalização dos procedimentos administrativos indispensáveis para o processo
de aquisição, sendo que as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal
serão previamente informadas.
(Origem: PRT MS/GM 1399/2017, Art. 3º)
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PRT MS/GM 1399/2017 |
[Art. 2º] A primeira distribuição do medicamento adquirido pelo Ministério
da Saúde será efetuada a partir da finalização dos procedimentos administrativos
indispensáveis para o processo de aquisição, sendo que as Secretarias
de Saúde dos Estados e do Distrito Federal serão previamente informadas.
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Art. 555. A solicitação, a autorização e a dispensação do medicamento ao usuário, bem como
o monitoramento, a programação anual de aquisição e a pauta de distribuição dos medicamentos
deverão seguir as normas e os critérios previstos no Título IV do Anexo XXVIII da
Portaria de Consolidação nº 2.
(Origem: PRT MS/GM 1220/2009, Art. 3º)
(Origem: PRT MS/GM 3128/2010, Art. 3º)
(Origem: PRT MS/GM 2079/2011, Art. 3º)
(Origem: PRT MS/GM 1091/2012, Art. 3º)
(Origem: PRT MS/GM 1103/2012, Art. 3º)
(Origem: PRT MS/GM 2978/2013, Art. 3º)
(Origem: PRT MS/GM 2979/2013, Art. 3º)
(Origem: PRT MS/GM 2981/2013, Art. 3º)
(Origem: PRT MS/GM 2127/2014, Art. 3º)
(Origem: PRT MS/GM 410/2015, Art. 3º)
(Origem: PRT MS/GM 1330/2015, Art. 3º)
(Origem: PRT MS/GM 1398/2017, Art. 3º)
(Origem: PRT MS/GM 1399/2017, Art. 3º)
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PRT MS/GM 1399/2017
PRT MS/GM 1220/2009
PRT MS/GM 3128/2010
PRT MS/GM 2079/2011
PRT MS/GM 1091/2012
PRT MS/GM 1103/2012
PRT MS/GM 2978/2013
PRT MS/GM 2979/2013
PRT MS/GM 2981/2013
PRT MS/GM 2127/2014
PRT MS/GM 410/2015
PRT MS/GM 1330/2015
PRT MS/GM 1398/2017
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[Art. 3º] A solicitação, a autorização e a dispensação do medicamento
ao usuário, bem como o monitoramento, a programação anual de aquisição e
a pauta de distribuição do medicamento alfaepoetina 1.000UI e 3.000UI, por
frasco-ampola, deverão seguir as normas e os critérios previstos na Portaria nº 1.554/GM/MS,
de 30 de julho de 2013 e Portaria nº 1.996/GM/MS, de 11 de setembro de 2013.
[Art. 3º] A solicitação, a autorização e a dispensação do medicamento ao usuário,
bem como o monitoramento, a programação anual de aquisição e a pauta de distribuição
do medicamento sevelâmer, na forma de comprimido de 800mg, deve seguir as normas e
os critérios previstos na Portaria nº 768/SAS, de 26 de outubro de 2006, e na Portaria
nº 2.577/GM, de 27 de outubro de 2006.
[Art. 3º] A solicitação, a autorização e a dispensação do medicamento ao usuário,
bem como o monitoramento, a programação anual de aquisição e a pauta de distribuição
do medicamento clozapina 25 mg e 100 mg, comprimido, deve seguir as normas e os critérios
previstos nas Portarias nºs 2.981/GM/MS, de 26 de novembro de 2009 e 343/GM/MS, de
22 de fevereiro de 2010.
[Art. 3º] A solicitação, a autorização e a dispensação do medicamento ao usuário,
bem como o monitoramento, a programação anual de aquisição e a pauta de distribuição
do medicamento quetiapina 25mg, 100mg e 200mg, comprimido, deve seguir as normas e
os critérios previstos nas Portarias nºs 2.981/GM/MS, de 26 de novembro de 2009, e
3.439/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2010.
[Art. 3º] A solicitação, a autorização e a dispensação do medicamento ao usuário,
bem como o monitoramento, a programação anual de aquisição e a pauta de distribuição
do medicamento olanzapina 5mg e 10mg comprimido, deve seguir as normas e os critérios
previstos nas Portarias nºs 2.981/GM/MS, de 26 de novembro de 2009, e 3439/GM/MS,
de 22 de fevereiro de 2010.
[Art. 3º] A solicitação, a autorização e a dispensação do medicamento ao usuário,
bem como o monitoramento, a programação anual de aquisição e a pauta de distribuição
do medicamento rivastigmina 1,5mg, 3mg, 4,5mg e 6mg cápsula, deve seguir as normas
e os critérios previstos nas Portarias nºs 2.981/GM/MS, de 26 de novembro de 2009,
e 3.439/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2010.
[Art. 3º] A solicitação, a autorização e a dispensação do medicamento ao usuário,
bem como o monitoramento, a programação anual de aquisição e a pauta de distribuição
do medicamento leflunomida 20mg, comprimido, deve seguir as normas e os critérios
previstos na Portaria nº 1.554/GM/MS, de 30 de julho de 2013, e Portaria nº 1.996/GM/MS,
de 11 de setembro de 2013.
[Art. 3º] A solicitação, a autorização e a dispensação do medicamento ao usuário,
bem como o monitoramento, a programação anual de aquisição e a pauta de distribuição
do medicamento toxina botulínica tipo A 100U injetável - frasco-ampola deve seguir
as normas e os critérios previstos na Portaria nº 1.554/GM/MS, de 30 de julho de 2013
e Portaria nº 1.996/GM/MS, de 11 de setembro de 2013.
[Art. 3º] A solicitação, a autorização e a dispensação do medicamento ao usuário,
bem como o monitoramento, a programação anual de aquisição e a pauta de distribuição
dos medicamentos pramipexol 0,125mg, pramipexol 0,25mg e pramipexol 1 mg - comprimidos,
deve seguir as normas e os critérios previstos na Portaria nº 1.554/GM/MS, de 30 de
julho de 2013, e Portaria nº 1.996/GM/MS, de 11 de setembro de 2013.
[Art. 3º] A solicitação, a autorização e a dispensação do medicamento ao usuário,
bem como o monitoramento, a programação anual de aquisição e a pauta de distribuição
do medicamento cabergolina 0,5mg, comprimido, deve seguir as normas e os critérios
previstos na Portaria nº 1.554/GM/MS, de 30 de julho de 2013 e na Portaria nº 1.996/GM/MS,
de 11 de setembro de 2013.
[Art. 3º] A solicitação, a autorização e a dispensação do medicamento ao usuário,
bem como o monitoramento, a programação anual de aquisição e a pauta de distribuição
do medicamento ziprasidona 40mg e 80mg, cápsula, deve seguir as normas e os critérios
previstos na Portaria nº 1.554/GM/MS, de 30 de julho de 2013 e Portaria nº 1.996/GM/MS,
de 11 de setembro de 2013.
[Art. 3º] A solicitação, a autorização e a dispensação do medicamento ao usuário,
bem como o monitoramento, a programação anual de aquisição e a pauta de distribuição
do medicamento riluzol 50mg comprimido, deve seguir as normas e os critérios previstos
na Portaria nº 1.554/GM/MS, de 30 de julho de 2013 e Portaria nº 1.996/GM/MS, de 11
de setembro de 2013.
[Art. 3º] A solicitação, a autorização e a dispensação do medicamento
ao usuário, bem como o monitoramento, a programação anual de aquisição e
a pauta de distribuição do medicamento toxina botulínica tipo A 500U, por
frasco-ampola, deverão seguir as normas e os critérios previstos na Portaria
nº 1.554/GM/MS, de 30 de julho de 2013 e Portaria nº 1.996/GM/MS de 11
de setembro de 2013.
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Art. 556. O valor de ressarcimento dos medicamentos adquiridos por meio de processo centralizado
pelo Ministério da Saúde, na OPM, corresponderá à zero, a partir da primeira distribuição
pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido no art. 101, incisos I, II e III
do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2.
(Origem: PRT MS/GM 1220/2009, Art. 4º)
(Origem: PRT MS/GM 3128/2010, Art. 4º)
(Origem: PRT MS/GM 2079/2011, Art. 4º)
(Origem: PRT MS/GM 1091/2012, Art. 4º)
(Origem: PRT MS/GM 1103/2012, Art. 4º)
(Origem: PRT MS/GM 2978/2013, Art. 4º)
(Origem: PRT MS/GM 2979/2013, Art. 4º)
(Origem: PRT MS/GM 2981/2013, Art. 4º)
(Origem: PRT MS/GM 2127/2014, Art. 4º)
(Origem: PRT MS/GM 410/2015, Art. 4º)
(Origem: PRT MS/GM 1330/2015, Art. 4º)
(Origem: PRT MS/GM 1398/2017, Art. 4º)
(Origem: PRT MS/GM 1399/2017, Art. 4º)
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PRT MS/GM 1399/2017
PRT MS/GM 1220/2009
PRT MS/GM 3128/2010
PRT MS/GM 2079/2011
PRT MS/GM 1091/2012
PRT MS/GM 1103/2012
PRT MS/GM 2978/2013
PRT MS/GM 2979/2013
PRT MS/GM 2981/2013
PRT MS/GM 2127/2014
PRT MS/GM 410/2015
PRT MS/GM 1330/2015
PRT MS/GM 1398/2017
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[Art. 4º] O valor de ressarcimento dos medicamentos, de que trata esta
Portaria, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais
Especiais do Sistema Único de Saúde, corresponderá à zero, a partir da primeira
distribuição pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido nos incisos I, II e
III do art. 59 da Portaria nº 1.554/GM/MS, de 30 de julho de 2013.
[Art. 4º] O valor de ressarcimento dos medicamentos, de que trata esta Portaria,
na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais
- OPM do Sistema Único de Saúde, corresponderá a zero, a partir da competência de
setembro de 2009.
[Art. 4º] O valor de ressarcimento dos medicamentos, de que trata esta Portaria,
na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais
do Sistema Único de Saúde, corresponderá a zero, a partir da primeira distribuição
pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido no § 2º do art. 50 da Portaria nº
298/GM/MS, de 26 de novembro de 2009.
[Art. 4º] O valor de ressarcimento dos medicamentos, de que trata esta Portaria,
na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais
do Sistema Único de Saúde, corresponderá a zero, a partir da primeira distribuição
pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido no § 2º do art. 50 da Portaria nº
2981/GM/MS, de 26 de novembro de 2009.
[Art. 4º] O valor de ressarcimento dos medicamentos, de que trata esta Portaria,
na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais
do Sistema Único de Saúde, corresponderá a zero, a partir da primeira distribuição
pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido no § 2º do art. 50 da Portaria nº
2981/GM/MS, de 26 de novembro de 2009.
[Art. 4º] O valor de ressarcimento dos medicamentos, de que trata esta Portaria,
na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais
do Sistema Único de Saúde, corresponderá a zero, a partir da primeira distribuição
pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido no § 2º do art. 50 da Portaria nº
2.981/GM/MS, de 26 de novembro de 2009.
[Art. 4º] O valor de ressarcimento dos medicamentos, de que trata esta Portaria,
na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais
do Sistema Único de Saúde, corresponderá a zero, a partir da primeira distribuição
pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido nos incisos I, II e III do art.
59 da Portaria nº 1.554/GM/MS, de 30 de julho de 2013.
[Art. 4º] O valor de ressarcimento dos medicamentos, de que trata esta portaria,
na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais
do Sistema Único de Saúde, corresponderá a zero, a partir da primeira distribuição
pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido nos incisos I, II e III do art.
59 da Portaria nº 1.554/GM/MS, de 30 de julho de 2013.
[Art. 4º] O valor de ressarcimento dos medicamentos, de que trata esta Portaria,
na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais
do Sistema Único de Saúde, corresponderá a zero, a partir da primeira distribuição
pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido nos incisos I, II e III do art.
59 da Portaria nº 1.554/GM/MS, de 30 de julho de 2013.
[Art. 4º] O valor de ressarcimento dos medicamentos, de que trata esta Portaria,
na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais
do Sistema Único de Saúde, corresponderá a zero, a partir da primeira distribuição
pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido nos incisos I, II e III do art.
59 da Portaria nº 1.554/GM/MS, de 30 de julho de 2013.
[Art. 4º] O valor de ressarcimento dos medicamentos, de que trata esta Portaria,
na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais
do Sistema Único de Saúde, corresponderá a zero, a partir da primeira distribuição
pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido nos incisos I, II e III do art.
59 da Portaria nº 1.554/GM/MS, de 30 de julho de 2013.
[Art. 4º] O valor de ressarcimento dos medicamentos, de que trata esta Portaria,
na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais
do Sistema Único de Saúde, corresponderá a zero, a partir da primeira distribuição
pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido nos incisos I, II e III do art.
59 da Portaria nº 1.554/GM/MS, de 30 de julho de 2013.
[Art. 4º] O valor de ressarcimento dos medicamentos, de que trata esta
Portaria, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais
Especiais do Sistema Único de Saúde, corresponderá à zero, a partir da primeira
distribuição pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido nos incisos I, II e
III do art. 59 da Portaria nº 1.554/GM/MS, de 30 de julho de 2013.
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Art. 557. Os Estados que contarem com estoque dos medicamentos elencados no art. 1º quando
o valor de ressarcimento corresponder à zero na OPM, serão ressarcidos pelo Ministério
da Saúde, conforme o estabelecido no art. 101, III do Anexo XXVIII da Portaria de
Consolidação nº 2.
(Origem: PRT MS/GM 1220/2009, Art. 5º)
(Origem: PRT MS/GM 3128/2010, Art. 5º)
(Origem: PRT MS/GM 2079/2011, Art. 5º)
(Origem: PRT MS/GM 1091/2012, Art. 5º)
(Origem: PRT MS/GM 1103/2012, Art. 5º)
(Origem: PRT MS/GM 2978/2013, Art. 5º)
(Origem: PRT MS/GM 2979/2013, Art. 5º)
(Origem: PRT MS/GM 2981/2013, Art. 5º)
(Origem: PRT MS/GM 2127/2014, Art. 5º)
(Origem: PRT MS/GM 410/2015, Art. 5º)
(Origem: PRT MS/GM 1330/2015, Art. 5º)
(Origem: PRT MS/GM 1398/2017, Art. 5º)
(Origem: PRT MS/GM 1399/2017, Art. 5º)
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PRT MS/GM 1399/2017
PRT MS/GM 1220/2009
PRT MS/GM 3128/2010
PRT MS/GM 2079/2011
PRT MS/GM 1091/2012
PRT MS/GM 1103/2012
PRT MS/GM 2978/2013
PRT MS/GM 2979/2013
PRT MS/GM 2981/2013
PRT MS/GM 2127/2014
PRT MS/GM 410/2015
PRT MS/GM 1330/2015
PRT MS/GM 1398/2017
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[Art. 5º] Os Estados que contarem com estoque do medicamento alfaepoetina
1.000UI e 3.000UI injetável, por frasco-ampola, quando o valor de ressarcimento
corresponder à zero na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses
e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde, serão ressarcidos pelo Ministério
da Saúde, conforme o estabelecido no inciso III do artigo 59 da Portaria
nº 1.554, de 30 de julho de 2013.
[Art. 5º] Os Estados que possuírem estoque do medicamento sevelâmer 800mg, após o
valor de ressarcimento corresponder a zero na Tabela de Procedimentos, Medicamentos,
Órteses, Próteses e Materiais Especiais - OPM do Sistema Único de Saúde, serão ressarcidos
pelo Ministério da Saúde.
[Art. 5º] Os Estados que possuírem estoque do medicamento clozapina 25mg e 100mg,
comprimido, após o valor de ressarcimento corresponder a zero na Tabela de Procedimentos,
Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde, serão
ressarcidos pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido no § 2º do art. 50 da
Portaria nº 298/GM/MS, de 26 de novembro de 2009.
[Art. 5º] Os Estados que possuírem estoque do medicamento quetiapina 25mg, 100mg
e 200mg, comprimido, quando o valor de ressarcimento corresponder a zero na Tabela
de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema
Único de Saúde, serão ressarcidos pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido
no § 2º do art. 50 da Portaria nº 2.981/GM/MS, de 26 de novembro de 2009.
[Art. 5º] Os Estados que possuírem estoque do medicamento olanzapina 5mg e 10mg comprimido,
quando o valor de ressarcimento corresponder a zero na Tabela de Procedimentos, Medicamentos,
Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde, serão ressarcidos
pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido no § 3º do art. 50 da Portaria nº
298/GM/MS, de 26 de novembro de 2009.
[Art. 5º] Os Estados que possuírem estoque do medicamento rivastigmina 1,5mg, 3mg,
4,5mg e 6mg cápsula, quando o valor de ressarcimento corresponder a zero na Tabela
de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema
Único de Saúde, serão ressarcidos pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido
no § 3º do art. 50 da Portaria nº 298/GM/MS, de 26 de novembro de 2009.
[Art. 5º] Os Estados que possuírem estoque do medicamento leflunomida 20mg comprimido,
quando o valor de ressarcimento corresponder a zero na Tabela de Procedimentos, Medicamentos,
Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde, serão ressarcidos
pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido no inciso III do art. 59 da Portaria
nº 1.554/GM/MS, de 30 de julho de 2013.
[Art. 5º] Os estados que possuírem estoque do medicamento toxina botulínica tipo
A 100U injetável - frasco-ampola, quando o valor de ressarcimento corresponder a zero
na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais
do Sistema Único de Saúde, serão ressarcidos pelo Ministério da Saúde, conforme o
estabelecido no inciso III do art. 59 da Portaria nº 1.554/GM/MS, de 30 de julho de
2013.
[Art. 5º] Os Estados que possuírem estoque dos medicamentos pramipexol 0,125 mg,
pramipexol 0,25mg e pramipexol 1mg - comprimidos, quando o valor de ressarcimento
corresponder a zero na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e
Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde, serão ressarcidos pelo Ministério da
Saúde, conforme o estabelecido no inciso III do artigo 59 da Portaria nº 1.554/GM/MS,
de 30 de julho de 2013.
[Art. 5º] Os Estados que possuírem estoque do medicamento cabergolina 0,5mg comprimido,
quando o valor de ressarcimento corresponder a zero na Tabela de Procedimentos, Medicamentos,
Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde, serão ressarcidos
pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido no inciso III do art. 59 da Portaria
nº 1.554/GM/MS, de 30 de julho de 2013.
[Art. 5º] Os Estados que possuírem estoque do medicamento ziprasidona 40mg e 80mg
cápsula, quando o valor de ressarcimento corresponder a zero na Tabela de Procedimentos,
Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde, serão
ressarcidos pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido no inciso III do art.
59 da Portaria nº 1.554/GM/MS, de 30 de julho de 2013.
[Art. 5º] Os Estados que possuírem estoque do medicamento riluzol 50mg comprimido,
quando o valor de ressarcimento corresponder a zero na Tabela de Procedimentos, Medicamentos,
Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde, serão ressarcidos
pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido no inciso III do artigo 59 da Portaria
nº 1.554/GM/MS, de 30 de julho de 2013.
[Art. 5º] Os estados que contarem com estoque do medicamento toxina botulínica
tipo A 500U injetável, por frasco-ampola, quando o valor de ressarcimento
corresponder à zero na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses
e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde, serão ressarcidos pelo Ministério
da Saúde, conforme o estabelecido no inciso III do artigo 59 da Portaria
nº 1.554/GM/MS, de 30 de julho de 2013.
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§ 1º O valor correspondente ao estoque dos medicamentos de que trata o caput será ajustado
por meio das portarias de repasse de recursos, levando-se em consideração os valores
de ressarcimento estabelecidos pelo art. 101, III do Anexo XXVIII da Portaria de
Consolidação nº 2, para os medicamentos dispensados no âmbito do Componente de Medicamentos
de Dispensação e Excepcional.
(Origem: PRT MS/GM 1220/2009, Art. 5º, parágrafo único)
(Origem: PRT MS/GM 3128/2010, Art. 5º, parágrafo único)
(Origem: PRT MS/GM 2079/2011, Art. 5º, parágrafo único)
(Origem: PRT MS/GM 1091/2012, Art. 5º, parágrafo único)
(Origem: PRT MS/GM 1103/2012, Art. 5º, parágrafo único)
(Origem: PRT MS/GM 2978/2013, Art. 5º, parágrafo único)
(Origem: PRT MS/GM 2979/2013, Art. 5º, parágrafo único)
(Origem: PRT MS/GM 2981/2013, Art. 5º, parágrafo único)
(Origem: PRT MS/GM 2127/2014, Art. 5º, parágrafo único)
(Origem: PRT MS/GM 410/2015, Art. 5º, parágrafo único)
(Origem: PRT MS/GM 1330/2015, Art. 5º, parágrafo único)
(Origem: PRT MS/GM 1398/2017, Art. 5º, parágrafo único)
(Origem: PRT MS/GM 1399/2017, Art. 5º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 1399/2017
PRT MS/GM 2079/2011
PRT MS/GM 1091/2012
PRT MS/GM 1398/2017
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[Art. 5º, Parágrafo Único] O valor correspondente ao ressarcimento de estoque do
medicamento alfaepoetina 1.000UI e 3.000UI injetável, por frasco-ampola, de que trata
este artigo, se dará conforme definido no inciso III do artigo 59 da Portaria nº 1.554/GM/MS,
de 30 de julho de 2013.
[Art. 5º, Parágrafo Único] O valor correspondente ao estoque do medicamento quetiapina
25mg, 100mg e 200mg, comprimido, de que trata este artigo, será ajustado por meio
das portarias de repasse de recursos, levando-se em consideração os valores estabelecidos
pela Portaria nº 2.981/GM/MS, de 26 de novembro de 2009, para os medicamentos dispensados
no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica e de acordo com
as recomendações do Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para Esquizofrenia refratária
(CID-10 F200, F201, F202, F203, F204, F205, F206, F208) definido pela Portaria nº
846 SAS/MS, de 31 de outubro de 2002.
[Art. 5º, Parágrafo Único] O valor correspondente ao estoque do medicamento olanzapina
5mg e 10mg comprimido, de que trata este artigo, será ajustado por meio das portarias
de repasse de recursos, levando-se em consideração os valores estabelecidos pela Portaria
nº 2.981/GM/MS, de 26 de novembro de 2009, para os medicamentos dispensados no âmbito
do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica e de acordo com as recomendações
do Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para Esquizofrenia (CID-10 F 20.0, F 20.1,
F 20.2 e F 20.3) definido pela Portaria nº 846/SAS/MS, de 31 de outubro de 2002.
[Art. 5º, Parágrafo Único] O valor correspondente ao ressarcimento de estoque do
medicamento toxina botulínica tipo A 500U injetável, por frasco-ampola de que trata
este artigo, se dará conforme definido no inciso III do artigo 59 da Portaria nº 1.554/GM/MS,
de 30 de julho de 2013.
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§ 2º O ajuste de que trata o § 1º se fará, também, de acordo com as recomendações do protocolo
clínico e diretriz terapêutica correspondente:
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I - para o medicamento sevelâmer: Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para Hiperfosfatemia
na Insuficiência Renal Crônica (CID-10: N18.0 e E83.3), definido na Portaria SAS/MS
nº 845, de 31 de outubro de 2002;
(Origem: PRT MS/GM 1220/2009, Art. 5º, parágrafo único)
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PRT MS/GM 1220/2009 |
[Art. 5º, Parágrafo Único] O valor de ressarcimento correspondente ao estoque do
medicamento sevelêmer 800mg de que trata o artigo 5º será ajustado por meio das Portarias
de Repasse de Recursos, levando-se em consideração os valores de ressarcimento estabelecidos
pela Portaria nº 106/GM, de 22 de janeiro de 2009, para os medicamentos dispensados
no âmbito do Componente de Medicamentos de Dispensação e Excepcional e de acordo com
as recomendações do Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para Hiperfosfatemia
na Insuficiência Renal Crônica (CID-10: N18.0 e E83.3) definido na Portaria SAS/MS
nº 845/SAS/MS, de 31 de outubro de 2002.
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II - para os medicamentos clozapina, quetiapina e olanzapina: Protocolo Clínico e Diretriz
Terapêutica para Esquizofrenia Refratária (CID-10 F200, F201, F202, F203, F204, F205,
F206, F208), definido pela Portaria SAS/MS nº 846, de 31 de outubro de 2002;
(Origem: PRT MS/GM 3128/2010, Art. 5º, parágrafo único)
(Origem: PRT MS/GM 2079/2011, Art. 5º, parágrafo único)
(Origem: PRT MS/GM 1091/2012, Art. 5º, parágrafo único)
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PRT MS/GM 3128/2010 |
[Art. 5º, Parágrafo Único] O valor correspondente ao estoque do medicamento clozapina
25 mg e 100 mg, comprimido, de que trata este artigo será ajustado por meio das portarias
de repasse de recursos, levando-se em consideração os valores estabelecidos pela Portaria
nº 2.981/GM/MS, de 26 de novembro de 2009, para os medicamentos dispensados no âmbito
do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica e de acordo com as recomendações
do Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para Esquizofrenia refratária (CID-10
F200, F201, F202, F203, F204, F205, F206, F208) definido pela Portaria SAS/MS nº 846,
de 31 de outubro de 2002.
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III - para o medicamento rivastigmina: Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para Doença
de Alzheimer (CID-10 G 300, G 301 e G 308), definido pela Portaria SAS/MS nº 491,
de 23 de setembro de 2010;
(Origem: PRT MS/GM 1103/2012, Art. 5º, parágrafo único)
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PRT MS/GM 1103/2012 |
[Art. 5º, Parágrafo Único] O valor correspondente ao estoque do medicamento rivastigmina
1,5mg, 3mg, 4,5mg e 6 mg cápsula, de que trata este artigo, será ajustado por meio
das portarias de repasse de recursos, levando-se em consideração os valores estabelecidos
pela Portaria nº 2.981/GM/MS, de 26 de novembro de 2009, para os medicamentos dispensados
no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica e de acordo com
as recomendações do Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para Doença de Alzehimer
(CID-10 G 300, G 301 e G 308) definido pela Portaria nº 491/SAS/MS, de 23 de setembro
de 2010.
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IV - para o medicamento leflunomida: Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para Artrite
Reumatoide, definido pela Portaria SAS/MS nº 710, de 27 de junho de 2013;
(Origem: PRT MS/GM 2978/2013, Art. 5º, parágrafo único)
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PRT MS/GM 2978/2013 |
[Art. 5º, Parágrafo Único] O valor correspondente ao estoque do medicamento leflunomida
20mg comprimidos, de que trata este artigo, será ajustado por meio das portarias de
repasse de recursos, levando- se em consideração os valores estabelecidos pela Portaria
nº 1.554/GM/MS, de 30 de julho de 2013, para os medicamentos dispensados no âmbito
do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica e de acordo com as recomendações
do Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para Artrite Reumatóide definido pela
Portaria nº 710/SAS/MS, de 27 de junho de 2013.
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V - para o medicamento toxina botulínica: Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas
para Distonias Focais e Espasmo Hemifacial, definido pela Portaria nº 376/SAS/MS,
de 10 de novembro de 2009, e para Espasticidade, definido pela Portaria SAS/MS nº
377, de 10 de novembro de 2009;
(Origem: PRT MS/GM 2979/2013, Art. 5º, parágrafo único)
(Origem: PRT MS/GM 1398/2017, Art. 5º, parágrafo único)
|
PRT MS/GM 2979/2013 |
[Art. 5º, Parágrafo Único] O valor correspondente ao estoque do medicamento toxina
botulínica tipo A 100U injetável - frasco-ampola, de que trata este artigo, será ajustado
por meio das portarias de repasse de recursos, levando-se em consideração os valores
estabelecidos pela Portaria nº 1.554/GM/MS, de 30 de julho de 2013, para os medicamentos
dispensados no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica e de
acordo com as recomendações do Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para Distonias
Focais e Espasmo Hemifacial definido pela Portaria nº 376/SAS/MS, de 10 de novembro
de 2009, e pelo Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para Espasticidade definido
pela Portaria nº 377/SAS/MS, de 10 de novembro de 2009.
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VI - para o medicamento pramipexol: Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para Doença
de Parkinson, definido pela Portaria SAS/MS nº 228, de 10 de maio de 2010; (Origem:
PRT MS/GM 2981/2013, Art. 5º, parágrafo único)
|
PRT MS/GM 2981/2013 |
[Art. 5º, Parágrafo Único] O valor correspondente ao estoque dos medicamentos pramipexol
0,125mg, pramipexol 0,25mg e pramipexol 1mg - comprimidos, de que trata este artigo,
será ajustado por meio das portarias de repasse de recursos, levando-se em consideração
os valores estabelecidos pela Portaria nº 1.554/GM/MS, de 30 de julho de 2013, para
os medicamentos dispensados no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica
e de acordo com as recomendações do Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para
Doença de Parkinson definido pela Portaria nº 228/SAS/MS, de 10 de maio de 2010.
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VII - para o medicamento cabergolina: Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para
Hiperprolactinemia e para Acromegalia, definidos pelas Portarias SAS/MS nos 208, de
23 de abril de 2010, e 199, de 25 de fevereiro de 2013, respectivamente; (Origem:
PRT MS/GM 2127/2014, Art. 5º, parágrafo único)
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PRT MS/GM 2127/2014 |
[Art. 5º, Parágrafo Único] O valor correspondente ao estoque do medicamento cabergolina
0,5mg comprimido, de que trata este artigo, será ajustado por meio das Portarias de
repasse de recursos, levando-se em consideração os valores estabelecidos pela Portaria
nº 1.554/GM/MS, de 30 de julho de 2013, para os medicamentos dispensados no âmbito
do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica e de acordo com as recomendações
dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para Hiperprolactinemia e Acromegalia
definidos pelas Portarias nº 208/SAS/MS, de 23 de abril de 2010 e nº 199/SAS/MS, de
25 de fevereiro de 2013, respectivamente.
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VIII - para o medicamento ziprasidona: Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para Esquizofrenia,
definido pela Portaria SAS/MS nº 364, de 9 de abril de 2013;
(Origem: PRT MS/GM 410/2015, Art. 5º, parágrafo único)
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PRT MS/GM 410/2015 |
[Art. 5º, Parágrafo Único] O valor correspondente ao estoque do medicamento ziprasidona
40mg e 80mg cápsula, de que trata este artigo, será ajustado por meio das Portarias
de repasse de recursos, levando-se em consideração os valores estabelecidos pela Portaria
nº 1.554/GM/MS, de 30 de julho de 2013, para os medicamentos dispensados no âmbito
do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica e de acordo com as recomendações
do Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica da Esquizofrenia definido pela Portaria
nº 364/SAS/MS, de 9 de abril de 2013.
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IX - para o medicamento riluzol: Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para Esclerose
Lateral Amiotrófica, definido pela Portaria SAS/MS nº 496, de 23 de dezembro de 2009.
(Origem: PRT MS/GM 1330/2015, Art. 5º, parágrafo único)
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PRT MS/GM 1330/2015 |
[Art. 5º, Parágrafo Único] O valor correspondente ao estoque do medicamento riluzol
50mg comprimido, de que trata este artigo, será ajustado por meio das Portarias de
repasse de recursos, levando-se em consideração os valores estabelecidos pela Portaria
nº 1.554/GM/MS, de 30 de julho de 2013, para os medicamentos dispensados no âmbito
do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica e de acordo com as recomendações
do Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica da Esclerose Lateral Amiotrófica definido
pela Portaria nº 496/SAS/MS, de 23 de dezembro de 2009.
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Art. 558. Os recursos orçamentários correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar o Programa de Trabalho 10.303.2015.4705.0001 - Apoio Financeiro para
Aquisição e Distribuição de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica.
(Origem: PRT MS/GM 1220/2009, Art. 6º)
(Origem: PRT MS/GM 3128/2010, Art. 6º)
(Origem: PRT MS/GM 2079/2011, Art. 6º)
(Origem: PRT MS/GM 1091/2012, Art. 6º)
(Origem: PRT MS/GM 1103/2012, Art. 6º)
(Origem: PRT MS/GM 2978/2013, Art. 6º)
(Origem: PRT MS/GM 2979/2013, Art. 6º)
(Origem: PRT MS/GM 2981/2013, Art. 6º)
(Origem: PRT MS/GM 2127/2014, Art. 6º)
(Origem: PRT MS/GM 410/2015, Art. 6º)
(Origem: PRT MS/GM 1330/2015, Art. 6º)
(Origem: PRT MS/GM 1398/2017, Art. 6º)
(Origem: PRT MS/GM 1399/2017, Art. 6º)
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PRT MS/GM 1399/2017
PRT MS/GM 1220/2009
PRT MS/GM 3128/2010
PRT MS/GM 2079/2011
PRT MS/GM 1091/2012
PRT MS/GM 1103/2012
PRT MS/GM 2978/2013
PRT MS/GM 2979/2013
PRT MS/GM 2981/2013
PRT MS/GM 2127/2014
PRT MS/GM 410/2015
PRT MS/GM 1330/2015
PRT MS/GM 1398/2017
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[Art. 6º] Os recursos orçamentários correrão por conta do orçamento do Ministério
da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.303.2015.4705.0001
- Apoio Financeiro para Aquisição e Distribuição de Medicamentos do Componente Especializado
da Assistência Farmacêutica.
[Art. 6º] Os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do orçamento
do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.303.1293.4705 - Apoio
para Aquisição e Distribuição de Medicamentos Excepcionais.
[Art. 6º] Os recursos orçamentários correrão por conta do orçamento do Ministério
da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.303.1293.4705 - Assistência Financeira
para Aquisição e Distribuição de Medicamentos Excepcionais.
[Art. 6º] Os recursos orçamentários correrão por conta do orçamento do Ministério
da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.303.1293.4705 - Assistência Financeira
para Aquisição e Distribuição de Medicamentos Excepcionais.
[Art. 6º] Os recursos orçamentários destinados para a aquisição centralizada do medicamento
olanzapina 5mg e 10mg comprimido serão onerados do orçamento do Ministério da Saúde,
especificamente do Programa de Trabalho 10.303.2015.4705 - Apoio Financeiro para Aquisição
e Distribuição de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.
[Art. 6º] Os recursos de que trata esta Portaria correrão por conta por conta do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.303.2015.4705
- Apoio Financeiro para Aquisição e Distribuição de Medicamentos do Componente Especializado
da Assistência Farmacêutica.
[Art. 6º] Os recursos orçamentários correrão por conta do orçamento do Ministério
da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.303.2015.4705.0001 - Apoio Financeiro
para Aquisição e Distribuição de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica.
[Art. 6º] Os recursos orçamentários correrão por conta do orçamento do Ministério
da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.303.2015.4705.0001 - Apoio Financeiro
para Aquisição e Distribuição de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica.
[Art. 6º] Os recursos orçamentários correrão por conta do orçamento do Ministério
da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.303.2015.4705.0001 - Apoio Financeiro
para Aquisição e Distribuição de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica.
[Art. 6º] Os recursos orçamentários correrão por conta do orçamento do Ministério
da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.303.2015.4705.0001 - Apoio Financeiro
para Aquisição e Distribuição de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica.
[Art. 6º] Os recursos orçamentários correrão por conta do orçamento do Ministério
da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.303.2015.4705.0001 - Apoio Financeiro
para Aquisição e Distribuição de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica.
[Art. 6º] Os recursos orçamentários correrão por conta do orçamento do Ministério
da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.303.2015.4705.0001 - Apoio Financeiro
para Aquisição e Distribuição de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica.
[Art. 6º] Os recursos orçamentários correrão por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.303.2015.4705.0001
- Apoio Financeiro para Aquisição e Distribuição de Medicamentos do Componente
Especializado da Assistência Farmacêutica.
|
CAPÍTULO IV DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS PARA EXECUÇÃO DE DESPESAS DESTINADA A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS,
QUANDO NÃO REGULAMENTADA POR PORTARIA ESPECÍFICA, SERÁ FEITA POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA
DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE PARA OS FUNDOS DE SAÚDE ESTADUAIS, MUNICIPAIS E DO DISTRITO
FEDERAL
|
PRT MS/GM 1645/2010 |
|
Art. 559. A liberação dos recursos para execução de despesas destinada a aquisição de medicamentos,
quando não regulamentada por portaria específica, será feita por meio de transferência
do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito
Federal.
(Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 1645/2010 |
[Art. 1º] Determinar que a liberação dos recursos para execução de despesas destinada
a aquisição de medicamentos, quando não regulamentada por portaria específica, será
feita por meio de transferência do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde
Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.
|
§ 1º O financiamento dos itens de que trata este Capítulo refere-se à aquisição de medicamentos
contidos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) vigente, com recursos
oriundos exclusivamente de emendas parlamentares.
(Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 1º, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1849/2011)
|
PRT MS/GM 1645/2010 |
[Art. 1º, § 1º] O financiamento dos itens de que trata esta Portaria refere-se à
aquisição de medicamentos contidos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais
(RENAME) vigente, com recursos oriundos exclusivamente de emendas parlamentares.
|
§ 2º Os pedidos de financiamento deverão ser registrados sob a forma de "propostas de
projetos".
(Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 1º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1645/2010 |
[Art. 1º, § 2º] Os pedidos de financiamento deverão ser registrados sob a forma de
"propostas de projetos".
|
Art. 560. As propostas de projetos referentes ao financiamento de que trata este Capítulo deverão:
(Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 1645/2010 |
[Art. 2º] As propostas de projetos referentes ao financiamento de que trata esta
Portaria deverão:
|
I - ser cadastradas pelos respectivos gestores do SUS no Sistema de Gerenciamento de
Objetos e Propostas, disponível no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde,
www.fns.saude.gov.br, cabendo à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos
a avaliação quanto ao mérito e quanto aos aspectos técnico-econômicos;
(Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 2º, I)
|
PRT MS/GM 1645/2010 |
[Art. 2º, I] ser cadastradas pelos respectivos gestores do SUS no Sistema de Propostas
de Projetos, disponível no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde, www.fns.saude.gov.br,
cabendo à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos a avaliação quanto
ao mérito e quanto aos aspectos técnico-econômicos;
|
II - conter as seguintes informações:
(Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 2º, II)
|
PRT MS/GM 1645/2010 |
[Art. 2º, II] conter as seguintes informações: |
a) especificações técnicas dos medicamentos;
(Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 2º, II, a)
|
PRT MS/GM 1645/2010 |
[Art. 2º, II, a] especificações técnicas dos medicamentos; |
b) quantidade segundo unidade de fornecimento;
(Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 2º, II, b)
|
PRT MS/GM 1645/2010 |
[Art. 2º, II, b] quantidade segundo unidade de fornecimento; |
c) valor para unidade de fornecimento;
(Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 2º, II, c)
|
PRT MS/GM 1645/2010 |
[Art. 2º, II, c] valor para unidade de fornecimento; |
III - guardar estrita consonância com a natureza do Estabelecimento Assistencial de Saúde
(EAS) constante do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);
(Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 2º, III)
|
PRT MS/GM 1645/2010 |
[Art. 2º, III] guardar estrita consonância com a natureza do Estabelecimento Assistencial
de Saúde (EAS) constante do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES;
|
IV - destinar-se obrigatoriamente a abastecer as unidades assistenciais próprias estaduais,
municipais e do Distrito Federal; e
(Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 2º, IV)
|
PRT MS/GM 1645/2010 |
[Art. 2º, IV] destinar-se obrigatoriamente a abastecer as unidades assistenciais
próprias estaduais, municipais e do Distrito Federal; e
|
V - guardar estrita consonância com os normativos vigentes sobre procedimentos e serviços
especializados.
(Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 2º, V)
|
PRT MS/GM 1645/2010 |
[Art. 2º, V] guardar estrita consonância com os normativos vigentes sobre procedimentos
e serviços especializados.
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Parágrafo Único. A análise técnico-econômica da relação de medicamentos tomará como base os preços
informados no Banco de Preços em Saúde (BPS) do Ministério da Saúde, extratos de Atas
de Registro de Preços de instituições públicas e preços de compras realizadas pelos
órgãos federais constantes do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais
(SIASG), em conformidade com a disciplina normativa e orientações da Câmara de Regulação
do Mercado de Medicamentos (CMED).
(Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 2º, Parágrafo Único) (com redação dada pela PRT MS/GM 1849/2011)
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PRT MS/GM 1645/2010 |
[Art. 2º, Parágrafo Único] A análise técnico-econômica da relação de medicamentos
tomará como base os preços informados no Banco de Preços em Saúde (BPS) do Ministério
da Saúde, extratos de Atas de Registro de Preços de instituições públicas e preços
de compras realizadas pelos órgãos federais constantes do Sistema Integrado de Administração
de Serviços Gerais (SIASG), em conformidade com a disciplina normativa e orientações
da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).
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Art. 561. O Fundo Nacional de Saúde (FNS) repassará os recursos financeiros, em parcela única,
para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, mediante aprovação
do projeto encaminhado pelo gestor do SUS ao Ministério da Saúde, devendo compor o
bloco de financiamento da assistência farmacêutica na forma do que dispõe o art. 5º.
(Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 3º)
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PRT MS/GM 1645/2010 |
[Art. 3º] O Fundo Nacional de Saúde (FNS) repassará os recursos financeiros, em parcela
única, para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, mediante
aprovação do projeto encaminhado pelo gestor do SUS ao Ministério da Saúde, devendo
compor o bloco de financiamento da assistência farmacêutica na forma do que dispõe
o art. 5º da Portaria Nº 204/GM, de 2007, com suas alterações.
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§ 1º Cada projeto aprovado terá a sua formalização efetivada pelo Ministério da Saúde,
mediante edição de portaria específica, na qual estarão definidos a vigência e o valor
a ser transferido.
(Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 3º, § 1º)
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PRT MS/GM 1645/2010 |
[Art. 3º, § 1º] Cada projeto aprovado terá a sua formalização efetivada pelo Ministério
da Saúde, mediante edição de portaria específica, na qual estarão definidos a vigência
e o valor a ser transferido.
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§ 2º Os recursos financeiros transferidos deverão ser movimentados em conta bancária específica
aberta pelo Fundo Nacional de Saúde em nome dos respectivos fundos de saúde estaduais,
municipais e do Distrito Federal.
(Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 3º, § 2º)
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PRT MS/GM 1645/2010 |
[Art. 3º, § 2º] Os recursos financeiros transferidos deverão ser movimentados em
conta bancária específica aberta pelo Fundo Nacional de Saúde em nome dos respectivos
Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.
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§ 3º Enquanto os recursos não forem investidos na sua finalidade, deverão, obrigatoriamente,
ser aplicados em caderneta de poupança, devendo seus rendimentos ser utilizados no
próprio projeto.
(Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 3º, § 3º)
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PRT MS/GM 1645/2010 |
[Art. 3º, § 3º] Enquanto os recursos não forem investidos na sua finalidade, deverão,
obrigatoriamente, ser aplicados em caderneta de poupança, devendo seus rendimentos
ser utilizados no próprio projeto.
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Art. 562. A execução do objeto deverá ocorrer no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir
da data do recebimento dos recursos, e não havendo execução total ou parcial do objeto
no prazo estabelecido, os recursos deverão ser restituídos ao Fundo Nacional de Saúde
(FNS), no prazo máximo de 30 dias, acrescidos dos respectivos rendimentos.
(Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 4º)
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PRT MS/GM 1645/2010 |
[Art. 4º] A execução do objeto deverá ocorrer no prazo de até 12 (doze) meses, contados
a partir da data do recebimento dos recursos, e não havendo execução total ou parcial
do objeto no prazo estabelecido, os recursos deverão ser restituídos ao Fundo Nacional
de Saúde (FNS), no prazo máximo de 30 dias, acrescidos dos respectivos rendimentos.
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§ 1º Concluída a execução e efetivados os pagamentos, o saldo remanescente, acrescido
dos rendimentos, deverá ser restituído ao Fundo Nacional de Saúde no prazo de até
30 (trinta) dias.
(Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 4º, § 1º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
1849/2011)
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PRT MS/GM 1645/2010 |
[Art. 4º, § 1º] Concluída a execução e efetivados os pagamentos, o saldo remanescente,
acrescido dos rendimentos, deverá ser restituído ao Fundo Nacional de Saúde no prazo
de até 30 (trinta) dias.
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§ 2º Excetuado o disposto no § 1º, o saldo remanescente dos recursos dos projetos poderá
ser reaplicado exclusivamente no mesmo projeto desde que, após o devido processo licitatório,
os itens que se constituem objeto da licitação forem contemplados por valor abaixo
daquele previsto pelo Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 4º, § 2º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
1849/2011)
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PRT MS/GM 1645/2010 |
[Art. 4º, § 2º] Excetuado o disposto no § 1º, o saldo remanescente dos recursos dos
projetos poderá ser reaplicado exclusivamente no mesmo projeto desde que, após o devido
processo licitatório, os itens que se constituem objeto da licitação forem contemplados
por valor abaixo daquele previsto pelo Ministério da Saúde.
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§ 3º Para exercício do disposto no § 2º, os estados, o Distrito Federal e os municípios
deverão constituir pedido de Reformulação do Plano de Trabalho.
(Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 4º, § 3º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
1849/2011)
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PRT MS/GM 1645/2010 |
[Art. 4º, § 3º] Para exercício do disposto no § 2º, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios deverão constituir pedido de Reformulação do Plano de Trabalho.
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§ 4º A Reformulação do Plano de Trabalho consiste em um meio pelo qual, mediante proposta
apresentada pelo convenente, permite-se alterar a programação da execução de convênio,
depois de analisada pela área técnica e submetida à aprovação da autoridade responsável
pelo órgão concedente, dispensando-se a celebração de Termo Aditivo, nos termos do
§ 3º do artigo 20 da Portaria Interministerial nº 424/MP/MF/CGU, de 30 de dezembro
de 2016.
(Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 4º, § 4º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
1849/2011)
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PRT MS/GM 1645/2010 |
[Art. 4º, § 4º] A Reformulação do Plano de Trabalho consiste em um meio pelo qual,
mediante proposta apresentada pelo convenente, permite-se alterar a programação da
execução de convênio, depois de analisada pela área técnica e submetida à aprovação
da autoridade responsável pelo órgão concedente, dispensando-se a celebração de Termo
Aditivo, nos termos do § 3° do artigo 22 da Portaria n° 127/MPOG/MF/CGU, de 29 de
maio de 2008.
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§ 5º O pedido de Reformulação do Plano de Trabalho deverá ser apresentado ao Fundo Nacional
de Saúde (FNS/SE/MS), que será posteriormente encaminhado à área técnica competente
para análise.
(Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 4º, § 5º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
1849/2011)
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PRT MS/GM 1645/2010 |
[Art. 4º, § 5º] O pedido de Reformulação do Plano de Trabalho deverá ser apresentado
ao Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS), que será posteriormente encaminhado à área
técnica competente para análise.
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§ 6º Os estados, o Distrito Federal e os municípios estarão autorizados a utilizar o saldo
remanescente após aprovação pelo Ministério da Saúde e respectiva publicação no Diário
Oficial da União.
(Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 4º, § 6º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
1849/2011)
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PRT MS/GM 1645/2010 |
[Art. 4º, § 6º] Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estarão autorizados
a utilizar o saldo remanescente após aprovação pelo Ministério da Saúde e respectiva
publicação no Diário Oficial da União.
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§ 7º Apenas serão aceitos pelo Ministério da Saúde pedidos de Reformulação do Plano de
Trabalho que se referirem às quantidades de medicamentos existentes nas propostas
de projeto aprovadas.
(Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 4º, § 7º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
1849/2011)
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PRT MS/GM 1645/2010 |
[Art. 4º, § 7º] Apenas serão aceitos pelo Ministério da Saúde pedidos de Reformulação
do Plano de Trabalho que se referirem às quantidades de medicamentos existentes nas
propostas de projeto aprovadas.
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§ 8º O pedido de Reformulação do Plano de Trabalho pode ser apresentado concomitantemente
à execução do projeto, desde que respeitado o seu prazo de vigência.
(Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 4º, § 8º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
1849/2011)
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PRT MS/GM 1645/2010 |
[Art. 4º, § 8º] O pedido de Reformulação do Plano de Trabalho pode ser apresentado
concomitantemente à execução do projeto, desde que respeitado o seu prazo de vigência.
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§ 9º A execução do projeto será realizada independentemente de eventual interesse dos
estados, Distrito Federal e municípios em apresentar pedido de Reformulação do Plano
de Trabalho, obedecendo-se os prazos previstos no caput deste artigo.
(Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 4º, § 9º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
1849/2011)
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PRT MS/GM 1645/2010 |
[Art. 4º, § 9º] A execução do projeto será realizada independentemente de eventual
interesse dos Estados, Distrito Federal e Municípios em apresentar pedido de Reformulação
do Plano de Trabalho, obedecendo-se os prazos previstos no caput deste artigo.
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Art. 563. A execução do projeto aprovado deverá atender às exigências legais concernentes à
licitação a que estão sujeitas todas as despesas da Administração Pública.
(Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 5º)
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PRT MS/GM 1645/2010 |
[Art. 5º] A execução do projeto aprovado deverá atender às exigências legais concernentes
à licitação a que estão sujeitas todas as despesas da Administração Pública.
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Parágrafo Único. A documentação administrativa e fiscal deverá ser mantida em arquivo do beneficiário
pelo período mínimo legal exigido.
(Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 5º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 1645/2010 |
[Art. 5º, Parágrafo Único] A documentação administrativa e fiscal deverá ser mantida
em arquivo do beneficiário pelo período mínimo legal exigido.
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Art. 564. As compras efetuadas pelas instituições beneficiárias para a aquisição de medicamentos
deverão ser cadastradas no Banco de Preços em Saúde (BPS) do Ministério da Saúde disponível
no endereço eletrônico http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/cidadao/principal/banco-de-precos-em-saude.
(Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 6º)
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PRT MS/GM 1645/2010 |
[Art. 6º] As compras efetuadas pelas instituições beneficiárias para a aquisição
de medicamentos deverão ser cadastradas no Banco de Preços em Saúde (BPS) do Ministério
da Saúde disponível no sitio eletrônico www.saude.gov.br/banco.
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Art. 565. Os recursos transferidos serão movimentados sob fiscalização do respectivo Conselho
de Saúde sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de controle
interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União, conforme o disposto
no art. 3º do Decreto Nº 1.232, de 1994.
(Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 7º)
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PRT MS/GM 1645/2010 |
[Art. 7º] Os recursos transferidos serão movimentados sob fiscalização do respectivo
Conselho de Saúde sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de
controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União, conforme o
disposto no art. 3º do Decreto Nº 1.232, de 1994.
|
Art. 566. A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será analisada com base no Relatório
de Gestão previsto na Lei nº 8.142, de 1990, no Decreto nº 1.651, de 1995, e no Capítulo
I do Título IV da Portaria de Consolidação nº 1.
(Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 8º)
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PRT MS/GM 1645/2010 |
[Art. 8º] A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será analisada com
base no Relatório de Gestão previsto na Lei Nº 8.142, de 1990, no Decreto Nº 1.651,
de 1995, e na Portaria Nº 3.176/GM, de 24 de dezembro de 2008.
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Art. 567. O Sistema Nacional de Auditoria, com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará
a conformidade da aplicação dos recursos transferidos nos termos do disposto no art.
5º do Decreto nº 1.232, de 1994.
(Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 9º)
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PRT MS/GM 1645/2010 |
[Art. 9º] O Sistema Nacional de Auditoria, com fundamento nos relatórios de gestão,
acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos nos termos do disposto
no art. 5º do Decreto Nº 1.232, de 1994.
|
Art. 568. Os recursos orçamentários de que trata este Capítulo correrão por conta do orçamento
do Ministério da Saúde, devendo onerar as seguintes ações programáticas:
(Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 10)
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PRT MS/GM 1645/2010 |
[Art. 10] Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta
do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar as seguintes ações programáticas:
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I - 10.303.2015.20AE - Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos na Atenção Básica
em Saúde e 10.303.2015.20AE - Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos na Atenção
Básica em Saúde; e
(Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 10, I)
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PRT MS/GM 1645/2010 |
[Art. 10, I] 10.303.1293.20AE.0001 - Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos
na Atenção Básica em Saúde; e
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II - 10.303.2015.4368 - Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos para Programas
de Saúde Estratégicos e 10.303.2015.4368 -Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos
para Programas de Saúde Estratégicos.
(Origem: PRT MS/GM 1645/2010, Art. 10, II)
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PRT MS/GM 1645/2010 |
[Art. 10, II] 10.303.1293.4368.0001 - Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos
para Programas de Saúde Estratégicos.
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CAPÍTULO V DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL
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Seção I Do Financiamento do Programa Farmácia Popular do Brasil
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PRT MS/GM 1630/2017 |
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Art. 569. Ficam desabilitados da manutenção das unidades do Programa Farmácia Popular do Brasil
os municípios relacionados no Anexo LIII .
(Origem: PRT MS/GM 1630/2017, Art. 1º)
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PRT MS/GM 1630/2017 |
[Art. 1º] Ficam desabilitados da manutenção das unidades do Programa Farmácia Popular
do Brasil os municípios relacionados no Anexo I a esta Portaria.
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Parágrafo Único. A secretaria municipal de saúde deve encaminhar os procedimentos necessários à devolução
ao FNS dos recursos, quando couber.
(Origem: PRT MS/GM 1630/2017, Art. 1º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 1630/2017 |
[Art. 1º, Parágrafo Único] A Secretaria Municipal de Saúde deve encaminhar os procedimentos
necessários à devolução ao FNS dos recursos, quando couber.
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Art. 570. Ficam desabilitados da manutenção das unidades do Programa Farmácia Popular do Brasil
os estados relacionados no Anexo LIV .
(Origem: PRT MS/GM 1630/2017, Art. 2º)
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PRT MS/GM 1630/2017 |
[Art. 2º] Ficam desabilitados da manutenção das unidades do Programa Farmácia Popular
do Brasil os estados relacionados no Anexo II desta Portaria.
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Parágrafo Único. A secretaria estadual de saúde deve encaminhar os procedimentos necessários à devolução
ao FNS dos recursos, quando couber.
(Origem: PRT MS/GM 1630/2017, Art. 2º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 1630/2017 |
[Art. 2º, Parágrafo Único] A Secretaria Estadual de Saúde deve encaminhar os procedimentos
necessários à devolução ao FNS dos recursos, quando couber.
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Art. 571. As despesas decorrentes das ações desencadeadas pelo Conselho Gestor do Programa
Farmácia Popular do Brasil incidirão sobre as seguintes Ações Programáticas:
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 69)
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PRT MS/GM 184/2011 |
[Art. 69] As despesas decorrentes das ações desencadeadas pelo Conselho Gestor do
Programa Farmácia Popular do Brasil incidirão sobre as seguintes Ações Programáticas:
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I - 10.303.2015.20YR - Manutenção e Funcionamento do Programa Farmácia Popular do Brasil
Pelo Sistema de Gratuidade; e
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 69, I)
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PRT MS/GM 184/2011 |
[Art. 69, I] 10.303.1293.7660.0001 - Implantação de Farmácias Populares; e |
II - 10.303.2015.20YS - Manutenção e Funcionamento do Programa Farmácia Popular do Brasil
pelo Sistema de Co-pagamento.
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 69, II)
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PRT MS/GM 184/2011 |
[Art. 69, II] 10.303.1293.8415.0001 - Manutenção e Funcionamento das Farmácias Populares. |
Art. 572. As despesas orçamentárias relativas ao Anexo LXXVIII da Portaria de Consolidação
nº 5 correrão por conta do Programa 2015 - Fortalecimento do Sistema Único de Saúde
(SUS).
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 74)
|
PRT MS/GM 184/2011 |
[Art. 74] As despesas orçamentárias relativas a esta Portaria onerarão a Funcional
Programática 1293.10.303.1293.
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CAPÍTULO VI DAS NORMAS PARA FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DO COMPONENTE BÁSICO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
NO ÂMBITO DA POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DAS PESSOAS PRIVADAS DE
LIBERDADE NO SISTEMA PRISIONAL (PNAISP)
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PRT MS/GM 2765/2014 |
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Art. 573. Este Capítulo dispõe sobre as normas para financiamento e execução do Componente
Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP.
(Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 2765/2014 |
[Art. 1º] Esta Portaria dispõe sobre as normas para financiamento e execução do Componente
Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da Política Nacional de Atenção Integral
à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP).
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Art. 574. A oferta de medicamentos no âmbito da PNAISP terá como base a Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais (RENAME).
(Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 2765/2014 |
[Art. 2º] A oferta de medicamentos no âmbito da PNAISP terá como base a Relação Nacional
de Medicamentos Essenciais (RENAME).
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Art. 575. O financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP
é de responsabilidade do Ministério da Saúde e seguirá as regras estabelecidas neste
Capítulo.
(Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 2765/2014 |
[Art. 3º] O financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito
da PNAISP é de responsabilidade do Ministério da Saúde e seguirá as regras estabelecidas
nesta Portaria.
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Parágrafo Único. A responsabilidade do Ministério da Saúde pelo financiamento de que trata o "caput"
se refere:
(Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 3º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 2765/2014 |
[Art. 3º, Parágrafo Único] A responsabilidade do Ministério da Saúde pelo financiamento
de que trata o "caput" se refere:
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I - aos medicamentos constantes do anexo I da RENAME; e
(Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 3º, Parágrafo Único, I)
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PRT MS/GM 2765/2014 |
[Art. 3º, Parágrafo Único, I] aos medicamentos constantes do anexo I da RENAME; e |
II - aos insumos constantes do anexo IV da RENAME que estejam relacionados ao Componente
Básico da Assistência Farmacêutica.
(Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 3º, Parágrafo Único, II)
|
PRT MS/GM 2765/2014 |
[Art. 3º, Parágrafo Único, II] aos insumos constantes do anexo IV da RENAME que estejam
relacionados ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica.
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Art. 576. A execução das ações e serviços de saúde referentes ao Componente Básico da Assistência
Farmacêutica no âmbito da PNAISP é descentralizada, sendo de responsabilidade dos
estados e do Distrito Federal.
(Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 2765/2014 |
[Art. 4º] A execução das ações e serviços de saúde referentes ao Componente Básico
da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP é descentralizada, sendo de responsabilidade
dos Estados e do Distrito Federal.
|
Parágrafo Único. Poderá ser pactuada no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) a transferência
de responsabilidades pela execução do financiamento do Componente Básico da Assistência
Farmacêutica no âmbito da PNAISP para os Municípios, desde que estes tenham aderido
à PNAISP.
(Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 4º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2765/2014 |
[Art. 4º, Parágrafo Único] Poderá ser pactuada no âmbito da Comissão Intergestores
Bipartite (CIB) a transferência de responsabilidades pela execução do financiamento
do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP para os Municípios,
desde que estes tenham aderido à PNAISP.
|
Art. 577. Os valores que serão repassados anualmente pelo Ministério da Saúde para cada Estado
e para o Distrito Federal para execução das ações e serviços de saúde referentes ao
Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP encontram-se no
Anexo LVI .
(Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 2765/2014 |
[Art. 5º] Os valores que serão repassados anualmente pelo Ministério da Saúde para
cada Estado e para o Distrito Federal para execução das ações e serviços de saúde
referentes ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP encontram-se
no anexo a esta Portaria.
|
§ 1º Os valores de que trata o "caput" serão utilizados exclusivamente para aquisição
dos medicamentos e insumos especificados nos incisos I e II do parágrafo único do
art. 575 e correspondem a R$ 17,73 (dezessete reais e setenta e três centavos) por
pessoa privada de liberdade no Sistema Prisional.
(Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 5º, § 1º)
|
PRT MS/GM 2765/2014 |
[Art. 5º, § 1º] Os valores de que trata o "caput" serão utilizados exclusivamente
para aquisição dos medicamentos e insumos especificados nos incisos I e II do parágrafo
único do art. 3º e correspondem a R$ 17,73 (dezessete reais e setenta e três centavos)
por pessoa privada de liberdade no Sistema Prisional.
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§ 2º Os valores constantes do Anexo LVI serão corrigidos no início de cada exercício
financeiro, considerando-se a base populacional de pessoas privadas de liberdade no
Sistema Prisional informada por Sistemas Oficiais da Justiça Criminal em âmbito nacional.
(Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 5º, § 2º)
|
PRT MS/GM 2765/2014 |
[Art. 5º, § 2º] Os valores constantes do anexo serão corrigidos no início de cada
exercício financeiro, considerando-se a base populacional de pessoas privadas de liberdade
no Sistema Prisional informada por Sistemas Oficiais da Justiça Criminal em âmbito
nacional.
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§ 3º O repasse dos valores de que trata o "caput" ocorrerá no segundo trimestre de cada
exercício financeiro.
(Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 5º, § 3º)
|
PRT MS/GM 2765/2014 |
[Art. 5º, § 3º] O repasse dos valores de que trata o "caput" ocorrerá no
segundo trimestre de cada exercício financeiro.
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Art. 578. O Ministério da Saúde repassará, por meio do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de
Saúde dos Estados e do Distrito Federal, em parcela única, o montante de recursos
financeiros constante do Anexo LVI destinado à execução das ações e serviços de saúde
referentes ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP.
(Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 2765/2014 |
[Art. 6º] O Ministério da Saúde repassará, por meio do Fundo Nacional de Saúde aos
Fundos de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, em parcela única, o montante de
recursos financeiros constante do anexo a esta Portaria destinado à execução das ações
e serviços de saúde referentes ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica no
âmbito da PNAISP.
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Parágrafo Único. Poderá ser pactuado no âmbito da respectiva CIB que o total ou parte dos recursos
financeiros a serem repassados pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos
Estados sejam transferidos diretamente ao Fundo de Saúde do Município beneficiário
que receber o recurso com base na pactuação de que trata o art. 576, parágrafo único.
(Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 6º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 2765/2014 |
[Art. 6º, Parágrafo Único] Poderá ser pactuado no âmbito da respectiva CIB que o
total ou parte dos recursos financeiros a serem repassados pelo Fundo Nacional de
Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados sejam transferidos diretamente ao Fundo de Saúde
do Município beneficiário que receber o recurso com base na pactuação de que trata
o parágrafo único do art. 4º.
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Art. 579. Para execução das ações e serviços de saúde referentes ao Componente Básico da Assistência
Farmacêutica no âmbito da PNAISP, compete à Secretaria de Saúde dos Estados e do Distrito
Federal ou, quando pactuado na CIB, às Secretarias de Saúde dos Municípios:
(Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 7º)
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PRT MS/GM 2765/2014 |
[Art. 7º] Para execução das ações e serviços de saúde referentes ao Componente Básico
da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP, compete à Secretaria de Saúde dos
Estados e do Distrito Federal ou, quando pactuado na CIB, às Secretarias de Saúde
dos Municípios:
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I - selecionar, programar, adquirir, armazenar, controlar os estoques e prazos de validade
e distribuir e dispensar os medicamentos e insumos, respeitando-se a forma de organização,
responsabilidade e financiamento dos Componentes da Assistência Farmacêutica; e
(Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 7º, I)
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PRT MS/GM 2765/2014 |
[Art. 7º, I] selecionar, programar, adquirir, armazenar, controlar os estoques e
prazos de validade e distribuir e dispensar os medicamentos e insumos, respeitando-se
a forma de organização, responsabilidade e financiamento dos Componentes da Assistência
Farmacêutica; e
|
II - prover os medicamentos e insumos de que tratam os incisos I e II do parágrafo único
do art. 575.
(Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 7º, II)
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PRT MS/GM 2765/2014 |
[Art. 7º, II] prover os medicamentos e insumos de que tratam os incisos I e II do
parágrafo único do art. 3º.
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§ 1º Se houver pactuação na CIB de descentralização dos recursos financeiros para os Municípios,
as Secretarias de Saúde dos Estados deverão encaminhar a respectiva Resolução ao Departamento
de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS), por meio do endereço
eletrônico sprisional.cgafb@saude.gov.br, até o final do primeiro trimestre de cada
exercício financeiro.
(Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 7º, § 1º)
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PRT MS/GM 2765/2014 |
[Art. 7º, § 1º] Se houver pactuação na CIB de descentralização dos recursos financeiros
para os Municípios, as Secretarias de Saúde dos Estados deverão encaminhar a respectiva
Resolução ao Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS),
por meio do endereço eletrônico sprisional.cgafb@saude.gov.br, até o final do primeiro
trimestre de cada exercício financeiro.
|
§ 2º Caso não ocorra o envio da pactuação da CIB ao DAF/SCTIE/MS no prazo definido nos
termos do § 1º, considera-se que a responsabilidade pela execução das ações e serviços
de saúde referentes ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da
PNAISP continua sendo do respectivo Estado, cabendo ao Ministério da Saúde efetuar
a transferência dos recursos financeiros do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo de
Saúde do Estado.
(Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 7º, § 2º)
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PRT MS/GM 2765/2014 |
[Art. 7º, § 2º] Caso não ocorra o envio da pactuação da CIB ao DAF/SCTIE/MS no prazo
definido nos termos do § 1º, considera-se que a responsabilidade pela execução das
ações e serviços de saúde referentes ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica
no âmbito da PNAISP continua sendo do respectivo Estado, cabendo ao Ministério da
Saúde efetuar a transferência dos recursos financeiros do Fundo Nacional de Saúde
para o Fundo de Saúde do Estado.
|
Art. 580. Para a gestão do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP,
o Ministério da Saúde disponibilizará o Sistema Nacional de Gestão da Assistência
Farmacêutica (HÓRUS).
(Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 8º)
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PRT MS/GM 2765/2014 |
[Art. 8º] Para a gestão do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito
da PNAISP, o Ministério da Saúde disponibilizará o Sistema Nacional de Gestão da Assistência
Farmacêutica (HÓRUS).
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Parágrafo Único. Os estados, o Distrito Federal e municípios poderão utilizar sistemas informatizados
próprios e, nestes casos, deverão transmitir regularmente para a base nacional de
dados das ações e serviços da Assistência Farmacêutica Básica, por meio do serviço
"WebService", até o dia 15 (quinze) de cada mês, as informações referentes às entradas,
saídas e dispensações de medicamentos ocorridas durante todo o mês anterior.
(Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 8º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 2765/2014 |
[Art. 8º, Parágrafo Único] Os Estados, o Distrito Federal e Municípios poderão utilizar
sistemas informatizados próprios e, nestes casos, deverão transmitir regularmente
para a base nacional de dados das ações e serviços da Assistência Farmacêutica Básica,
por meio do serviço "WebService", até o dia 15 (quinze) de cada mês, as
informações referentes às entradas, saídas e dispensações de medicamentos ocorridas
durante todo o mês anterior.
|
Art. 581. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra
de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos
e a sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6.
(Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 9º)
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PRT MS/GM 2765/2014 |
[Art. 9º] Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada
sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos
recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de
2007.
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Art. 582. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado
e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para
os Fundos de Saúde Estaduais, Distrital e Municipais não executados, seja parcial
ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros
transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado
o regular processo administrativo.
(Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 10)
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PRT MS/GM 2765/2014 |
[Art. 10] Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente
pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de
Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Distrital e Municipais não executados, seja
parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros
transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado
o regular processo administrativo.
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Art. 583. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo
Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente
pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro
de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
(Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 11)
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PRT MS/GM 2765/2014 |
[Art. 11] Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos
pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto
ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar
nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
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Art. 584. O disposto neste Capítulo não se aplica ao financiamento e à execução dos Componentes
Estratégico e Especializado da Assistência Farmacêutica, nem aos medicamentos constantes
da Relação Nacional de Medicamentos de Uso Hospitalar.
(Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 12)
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PRT MS/GM 2765/2014 |
[Art. 12] O disposto nesta Portaria não se aplica ao financiamento e à execução dos
Componentes Estratégico e Especializado da Assistência Farmacêutica, nem aos medicamentos
constantes da Relação Nacional de Medicamentos de Uso Hospitalar.
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Art. 585. Os recursos financeiros federais para execução do disposto neste Capítulo são oriundos
do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.303.2015.20AE
- Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em
Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2765/2014, Art. 13)
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PRT MS/GM 2765/2014 |
[Art. 13] Os recursos financeiros federais para execução do disposto nesta Portaria
são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática
10.303.2015.20AE - Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na
Atenção Básica em Saúde.
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TÍTULO VI DO CUSTEIO DA GESTÃO DO SUS
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, CAPÍTULO II, Seção V)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[CAPÍTULO II, Seção V] Do Bloco de Gestão do SUS |
Art. 586. O bloco de financiamento de Gestão do SUS tem a finalidade de apoiar a implementação
de ações e serviços que contribuem para a organização e eficiência do sistema.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 28)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 28] O bloco de financiamento de Gestão do SUS tem a finalidade de apoiar a
implementação de ações e serviços que contribuem para a organização e eficiência do
sistema.
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Art. 587. O bloco de financiamento para a Gestão do SUS é constituído de dois componentes:
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 29)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 29] O bloco de financiamento para a Gestão do SUS é constituído de dois componentes: |
I - Componente para a Qualificação da Gestão do SUS; e
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 29, I)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 29, I] Componente para a Qualificação da Gestão do SUS; e |
II - Componente para a Implantação de Ações e Serviços de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 29, II)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 29, II] Componente para a Implantação de Ações e Serviços de Saúde; |
Art. 588. O Componente para a Qualificação da Gestão do SUS apoiará as ações de:
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 30] O Componente para a Qualificação da Gestão do SUS apoiará as ações de: |
I - regulação, controle, avaliação, auditoria e monitoramento;
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, I)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 30, I] Regulação, Controle, Avaliação, Auditoria e Monitoramento; |
II - planejamento e orçamento;
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, II)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 30, II] Planejamento e Orçamento; |
III - programação;
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, III)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 30, III] Programação; |
IV - regionalização;
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, IV)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 30, IV] Regionalização; |
V - gestão do trabalho;
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, V)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 30, V] Gestão do Trabalho; |
VI - educação em saúde;
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, VI)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 30, VI] Educação em Saúde; |
VII - incentivo à participação e controle social;
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, VII)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 30, VII] Incentivo à Participação e Controle Social; |
VIII - informação e informática em saúde;
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, VIII)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 30, VIII] Informação e Informática em Saúde; |
IX - estruturação de serviços e organização de ações de assistência farmacêutica; e
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, IX)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 30, IX] Estruturação de serviços e organização de ações de assistência farmacêutica;
e
|
X - outros que vierem a ser instituídos por meio de ato normativo específico.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, X)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 30, X] outros que vierem a ser instituídos por meio de ato normativo específico. |
Parágrafo Único. A transferência dos recursos no âmbito deste Componente dar-se-á mediante a adesão
ao Pacto pela Saúde, por meio da assinatura do Termo de Compromisso de Gestão e respeitados
os critérios estabelecidos em ato normativo específico e no Anexo II , com incentivo
específico para cada ação que integra o Componente.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, § 1º)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 30, § 1º] A transferência dos recursos no âmbito deste Componente dar-se-á
mediante a adesão ao Pacto pela Saúde, por meio da assinatura do Termo de Compromisso
de Gestão e respeitados os critérios estabelecidos em ato normativo específico e no
Anexo II a esta Portaria, com incentivo específico para cada ação que integra o Componente.
|
Art. 589. O Componente para a implantação de ações e serviços de saúde inclui os incentivos
atualmente designados:
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 31] O Componente para a Implantação de Ações e Serviços de Saúde inclui os
incentivos atualmente designados:
|
I - implantação de Centros de Atenção Psicossocial (CAPS);
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, I)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 31, I] implantação de Centros de Atenção Psicossocial; |
II - qualificação de Centros de Atenção Psicossocial;
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, II)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 31, II] qualificação de Centros de Atenção Psicossocial; |
III - implantação de Residências Terapêuticas em Saúde Mental;
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, III)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 31, III] implantação de Residências Terapêuticas em Saúde Mental; |
IV - fomento para ações de redução de danos em Centros de Atenção Psicossocial Álcool
e Drogas (CAPS AD);
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, IV)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 31, IV] fomento para ações de redução de danos em CAPS AD; |
V - inclusão social pelo trabalho para pessoas portadoras de transtornos mentais e outros
transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas;
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, V)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 31, V] inclusão social pelo trabalho para pessoas portadoras de transtornos
mentais e outros transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas;
|
VI - implantação de Centros de Especialidades Odontológicas (CEO);
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, VI)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 31, VI] implantação de Centros de Especialidades Odontológicas - CEO; |
VII - implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU);
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, VII)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 31, VII] implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU; |
VIII - reestruturação dos Hospitais Colônias de Hanseníase;
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, VIII)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 31, VIII] reestruturação dos Hospitais Colônias de Hanseníase; |
IX - implantação de Centros de Referência em Saúde do Trabalhador;
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, IX)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 31, IX] implantação de Centros de Referência em Saúde do Trabalhador; |
X - adesão à Contratualização dos Hospitais de Ensino; e
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, X)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 31, X] adesão à Contratualização dos Hospitais de Ensino; e |
XI - outros que vierem a ser instituídos por meio de ato normativo para fins de implantação
de políticas específicas.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, XI)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 31, XI] outros que vierem a ser instituídos por meio de ato normativo para
fins de implantação de políticas específicas. Parágrafo único. A transferência dos
recursos do Componente de Implantação de Ações e Serviços de Saúde será efetivada
em parcela única, respeitados os critérios estabelecidos em cada política específica.
|
Parágrafo Único. A transferência dos recursos do Componente de Implantação de Ações e Serviços de
Saúde será efetivada em parcela única, respeitados os critérios estabelecidos em cada
política específica.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 31, Parágrafo Único] A transferência dos recursos do Componente de Implantação
de Ações e Serviços de Saúde será efetivada em parcela única, respeitados os critérios
estabelecidos em cada política específica.
|
CAPÍTULO I DO FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO PERMANENTE E PROGRAMA DE BOLSAS
|
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Seção I Do Financiamento do Componente Federal para a Política Nacional de Educação Permanente
|
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Art. 590. O financiamento do componente federal para a Política Nacional de Educação Permanente
em Saúde dar-se-á por meio do Bloco de Gestão do SUS, instituído pelo Pacto pela Saúde,
e comporá o Limite Financeiro Global do estado, do Distrito Federal e do município
para execução dessas ações.
(Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 17)
|
PRT MS/GM 1996/2007 |
[Art. 17] O financiamento do componente federal para a Política Nacional de Educação
Permanente em Saúde dar-se-á por meio do Bloco de Gestão do SUS, instituído pelo Pacto
pela Saúde, e comporá o Limite Financeiro Global do Estado, do Distrito Federal e
do Município para execução dessas ações.
|
§ 1º Os critérios para alocação dos recursos financeiros federais encontram-se no Anexos
LXXXIV e LXXXVII .
(Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 17, § 1º)
|
PRT MS/GM 1996/2007 |
[Art. 17, § 1º] Os critérios para alocação dos recursos financeiros federais encontram-se
no Anexo I a esta Portaria.
|
§ 2º O valor dos recursos financeiros federais referentes à implementação da Política
Nacional de Educação Permanente em Saúde no âmbito estadual e do Distrito Federal,
constantes do Limite Financeiro dos estados e do Distrito Federal, será publicado
para viabilizar a pactuação nas CIBs sobre o fluxo do financiamento dentro do estado.
(Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 17, § 2º)
|
PRT MS/GM 1996/2007 |
[Art. 17, § 2º] O valor dos recursos financeiros federais referentes à implementação
da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde no âmbito estadual e do Distrito
Federal, constantes do Limite Financeiro dos Estados e do Distrito Federal, será publicado
para viabilizar a pactuação nas CIBs sobre o fluxo do financiamento dentro do Estado.
|
§ 3º A definição deste repasse no âmbito de cada unidade federada será objeto de pactuação
na CIB, encaminhado à CIT para homologação.
(Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 17, § 3º)
|
PRT MS/GM 1996/2007 |
[Art. 17, § 3º] A definição deste repasse no âmbito de cada unidade federada será
objeto de pactuação na CIB, encaminhado à Comissão Intergestores Tripartite (CIT)
para homologação.
|
Art. 591. Os recursos financeiros de que trata a Política Nacional de Educação Permanente em
Saúde, relativos ao Limite Financeiro dos municípios, dos estados e do Distrito Federal,
serão transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, de forma regular e automática, aos
respectivos Fundos de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 18)
|
PRT MS/GM 1996/2007 |
[Art. 18] Os recursos financeiros de que trata esta Portaria, relativos ao Limite
Financeiro dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, serão transferidos pelo
Fundo Nacional de Saúde, de forma regular e automática, aos respectivos Fundos de
Saúde.
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§ 1º Eventuais alterações no valor do recurso Limite Financeiro dos municípios, dos estados
e do Distrito Federal devem ser aprovadas nas CIBs e encaminhadas ao Ministério da
Saúde para publicação.
(Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 18, § 1º)
|
PRT MS/GM 1996/2007 |
[Art. 18, § 1º] Eventuais alterações no valor do recurso Limite Financeiro dos Municípios,
dos Estados e do Distrito Federal devem ser aprovadas nas Comissões Intergestores
Bipartite (CIBs) e encaminhadas ao Ministério da Saúde para publicação.
|
§ 2º As transferências do Fundo Nacional de Saúde aos fundos estaduais, do Distrito Federal
e aos municipais poderão ser alteradas conforme as situações previstas no Capítulo
I do Título III da Portaria de Consolidação nº 1.
(Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 18, § 2º)
|
PRT MS/GM 1996/2007 |
[Art. 18, § 2º] As transferências do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais,
do Distrito Federal e aos Municipais poderão ser alteradas conforme as situações previstas
na Portaria nº 699/GM, de 30 de março de 2006.
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Art. 592. O financiamento do componente federal da Política Nacional de Educação Permanente
em Saúde, consignado no orçamento do ano de 2007, prescindirá das assinaturas dos
Termos de Compromisso do Pacto pela Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 19)
|
PRT MS/GM 1996/2007 |
[Art. 19] O financiamento do componente federal da Política Nacional de Educação
Permanente em Saúde, consignado no orçamento do ano de 2007, prescindirá das assinaturas
dos Termos de Compromisso do Pacto pela Saúde.
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§ 1º Para viabilizar o repasse fundo a fundo dos recursos financeiros de 2007, as CIBs
deverão enviar o resultado do processo de pactuação sobre a distribuição e alocação
dos recursos financeiros da Educação Permanente em Saúde para homologação na CIT.
(Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 19, § 1º)
|
PRT MS/GM 1996/2007 |
[Art. 19, § 1º] Para viabilizar o repasse fundo a fundo dos recursos financeiros
de 2007, as CIBs deverão enviar o resultado do processo de pactuação sobre a distribuição
e alocação dos recursos financeiros da Educação Permanente em Saúde para homologação
na CIT.
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§ 2º A partir de 2008, os recursos financeiros seguirão a dinâmica estabelecida no regulamento
do Pacto pela Saúde e serão repassados apenas aos estados, ao Distrito Federal e aos
municípios que tiverem assinado seus Termos de Compromisso de Gestão.
(Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 19, § 2º)
|
PRT MS/GM 1996/2007 |
[Art. 19, § 2º] A partir de 2008, os recursos financeiros seguirão a dinâmica estabelecida
no regulamento do Pacto pela Saúde e serão repassados apenas aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios que tiverem assinado seus Termos de Compromisso de Gestão.
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Seção II Do Incentivo à Formação de Especialistas na Modalidade Residência Médica em Áreas
Estratégicas do SUS no âmbito da Estratégia de Qualificação da RAS
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Art. 593. A Estratégia de Qualificação da Rede de Atenção à Saúde (RAS) por meio do incentivo
à formação de especialistas na modalidade Residência Médica em áreas estratégicas
do SUS oferece incentivos financeiros às entidades públicas e estabelecimentos hospitalares
privados de que trata o art. 744 da Portaria de Consolidação nº 5 cujos Programas
de Residência Médica atendam os critérios definidos nos termos do art. 745 da Portaria
de Consolidação nº 5, que se destinam ao reforço das atividades assistenciais e ao
fortalecimento das RAS para formação dos residentes, em uma das seguintes modalidades:
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 5º)
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PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 5º] A Estratégia de Qualificação da RAS por meio do incentivo à formação de
especialistas na modalidade Residência Médica em áreas estratégicas do SUS oferece
incentivos financeiros às entidades públicas e estabelecimentos hospitalares privados
de que trata o art. 3º cujos Programas de Residência Médica atendam os critérios definidos
nos termos do art. 4º, que se destinam ao reforço das atividades assistenciais e ao
fortalecimento das RAS para formação dos residentes, em uma das seguintes modalidades:
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I - incentivo financeiro de custeio mensal;
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 5º, I)
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PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 5º, I] incentivo financeiro de custeio mensal; |
II - incentivo financeiro de custeio para reforma; e
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 5º, II)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 5º, II] incentivo financeiro de custeio para reforma; e |
III - incentivo financeiro de investimento para ampliação e/ou para aquisição de material
permanente.
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 5º, III)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 5º, III] incentivo financeiro de investimento para ampliação e/ou para aquisição
de material permanente.
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Parágrafo Único. Na hipótese de requerimento cumulativo dos incentivos financeiros dispostos nos incisos
II e III do "caput", o Ministério da Saúde apenas autorizará o repasse do valor total
até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para o beneficiário.
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 5º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 5º, Parágrafo Único] Na hipótese de requerimento cumulativo dos incentivos
financeiros dispostos nos incisos II e III do "caput", o Ministério da Saúde apenas
autorizará o repasse do valor total até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para o
beneficiário.
|
Art. 594. O incentivo financeiro de custeio mensal de que trata o art. 593, I destina-se à
aquisição de materiais de consumo médico-hospitalar, materiais didáticos, manutenção
de bibliotecas, salas de estudo e alojamento para o residente, incremento de pontos
de acesso à internet e qualificação da preceptoria para o funcionamento dos Programas
de Residência Médica desenvolvidos pelas entidades públicas e estabelecimentos hospitalares
privados de que trata o art. 744 da Portaria de Consolidação nº 5.
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 6º] O incentivo financeiro de custeio mensal de que trata o inciso I do art.
5º destina-se à aquisição de materiais de consumo médico-hospitalar, materiais didáticos,
manutenção de bibliotecas, salas de estudo e alojamento para o residente, incremento
de pontos de acesso à "internet" e qualificação da preceptoria para o funcionamento
dos Programas de Residência Médica desenvolvidos pelas entidades públicas e estabelecimentos
hospitalares privados de que trata o art. 3º.
|
Art. 595. O incentivo financeiro de custeio mensal de que trata o art. 594 varia de R$ 3.000,00
(três mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada nova vaga de residência
criada no ano em curso da apresentação da proposta, de acordo com a Região do País
e com as tipologias e quantidade de especialidades das vagas oferecidas durante o
período de vigência do Programa de Residência Médica, nos seguintes termos:
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 7º] O incentivo financeiro de custeio mensal de que trata o art. 6º varia de
R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada nova vaga de
residência criada no ano em curso da apresentação da proposta, de acordo com a Região
do país e com as tipologias e quantidade de especialidades das vagas oferecidas durante
o período de vigência do Programa de Residência Médica, nos seguintes termos:
|
I - instituições da Região Sudeste, exceto Espirito Santo (ES), e do Distrito Federal
(DF) que ofereçam Programa de Residência Médica receberão incentivo financeiro de:
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º, I)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 7º, I] instituições da Região Sudeste, exceto Espirito Santo (ES), e do Distrito
Federal (DF) que ofereçam Programa de Residência Médica receberão incentivo financeiro
de:
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a) R$ 3.000,00 (três mil reais) por vaga de residência/mês; ou
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º, I, a)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 7º, I, a] R$ 3.000,00 (três mil reais) por vaga de residência/mês; ou |
b) R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por vaga de residência/mês caso ampliem em 3 (três)
ou mais o número de vagas no respectivo Programa de Residência Médica nas especialidades
estratégicas listadas nos termos dos Anexos LIII e LIV da Portaria de Consolidação
nº 5 e/ou ofereçam o Programa de Residência Médica em rede.
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º, I, b)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 7º, I, b] R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por vaga de residência/mês caso ampliem
em 3 (três) ou mais o número de vagas no respectivo Programa de Residência Médica
nas especialidades estratégicas listadas nos termos dos Anexos e/ou ofereçam o Programa
de Residência Médica em rede.
|
II - instituições da Região Sul receberão incentivo financeiro de:
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º, II)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 7º, II] instituições da Região Sul receberão incentivo financeiro de: |
a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por vaga de residência/mês; ou
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º, II, a)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 7º, II, a] R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por vaga de residência/mês; ou |
b) R$ 6.000,00 (seis mil reais) por vaga de residência/mês caso ampliem em 3 (três)
ou mais o número de vagas no respectivo Programa de Residência Médica nas especialidades
estratégicas listadas nos termos dos Anexos LIII e LIV da Portaria de Consolidação
nº 5 e/ou ofereçam o Programa de Residência Médica em rede.
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º, II, b)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 7º, II, b] R$ 6.000,00 (seis mil reais) por vaga de residência/mês caso ampliem
em 3 (três) ou mais o número de vagas no respectivo Programa de Residência Médica
nas especialidades estratégicas listadas nos termos dos Anexos e/ou ofereçam o Programa
de Residência Médica em rede.
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III - instituições das Regiões Nordeste, Norte e Centro-Oeste, exceto DF, além do Espírito
Santo (ES), receberão incentivo financeiro de:
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º, III)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 7º, III] instituições das Regiões Nordeste, Norte e Centro-Oeste, exceto DF,
além do Espírito Santo (ES), receberão incentivo financeiro de:
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a) R$ 7.000,00 (sete mil reais) por vaga de residência/mês; ou
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º, III, a)
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PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 7º, III, a] R$ 7.000,00 (sete mil reais) por vaga de residência/mês; ou |
b) R$ 8.000,00 (oito mil reais) por vaga de residência/mês caso ampliem em 3 (três)
ou mais o número de vagas no respectivo Programa de Residência Médica nas especialidades
estratégicas listadas nos termos dos Anexos LIII e LIV da Portaria de Consolidação
nº 5 e/ou ofereçam o Programa de Residência Médica em rede.
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º, III, b)
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PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 7º, III, b] R$ 8.000,00 (oito mil reais) por vaga de residência/mês caso ampliem
em 3 (três) ou mais o número de vagas no respectivo Programa de Residência Médica
nas especialidades estratégicas listadas nos termos dos Anexos e/ou ofereçam o Programa
de Residência Médica em rede.
|
§ 1º Para cada 2 (duas) novas vagas de residência médica abertas pela instituição proponente,
será concedido incentivo financeiro de custeio mensal para 1 (uma) vaga de residência
médica já existente no âmbito do respectivo Programa de Residência Médica, de acordo
com os valores previstos nos incisos I, II e III do "caput".
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 7º, § 1º] Para cada 2 (duas) novas vagas de residência médica abertas pela
instituição proponente, será concedido incentivo financeiro de custeio mensal para
1 (vaga) de residência médica já existente no âmbito do respectivo Programa de Residência
Médica, de acordo com os valores previstos nos incisos I, II e III do "caput".
|
§ 2º Fica vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos financeiros à formação
de especialistas na modalidade Residência Médica em áreas estratégicas do Sistema
Único de Saúde (SUS) para o pagamento de bolsas ou complementação de seus valores
aos médicos residentes e também para uso em fins diversos aos do objeto referente
ao respectivo incentivo financeiro.
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 7º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 7º, § 2º] Fica vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos financeiros
previstos nesta Portaria para o pagamento de bolsas ou complementação de seus valores
aos médicos residentes e também para uso em fins diversos aos do objeto referente
ao respectivo incentivo financeiro.
|
Art. 596. O ente federativo ou estabelecimento hospitalar de que trata o art. 744 da Portaria
de Consolidação nº 5 interessado no recebimento do incentivo financeiro de custeio
mensal deverá encaminhar proposta ao Ministério da Saúde para análise e aprovação,
considerando-se o seguinte fluxo:
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 8º] O ente federativo ou estabelecimento hospitalar de que trata o art. 3º
interessado no recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal deverá encaminhar
proposta ao Ministério da Saúde para análise e aprovação, considerando-se o seguinte
fluxo:
|
I - apresentação da direção da entidade pública ou estabelecimento hospitalar privado
ao gestor estadual, distrital ou municipal de saúde de documentação comprobatória
da oferta de novas vagas de formação de especialistas, conforme disposto no art. 745,
I da Portaria de Consolidação nº 5;
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 8º, I)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 8º, I] apresentação da direção da entidade pública ou estabelecimento hospitalar
privado ao gestor estadual, distrital ou municipal de saúde de documentação comprobatória
da oferta de novas vagas de formação de especialistas, conforme disposto no inciso
I do art. 4º;
|
II - manifestação formal do gestor de saúde quanto ao aceite das novas vagas ofertadas
e de sua relevância para o SUS;
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 8º, II)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 8º, II] manifestação formal do gestor de saúde quanto ao aceite das novas vagas
ofertadas e de sua relevância para o SUS;
|
III - envio de expediente com requerimento de participação na Estratégia de Qualificação
das RAS por meio do incentivo à formação de especialistas na modalidade Residência
Médica em áreas estratégicas do SUS, especialmente ao Departamento de Gestão da Educação
na Saúde (DEGES/SGTES/MS); e
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 8º, III)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 8º, III] envio de expediente com requerimento de participação na Estratégia
de Qualificação das RAS por meio do incentivo à formação de especialistas na modalidade
Residência Médica em áreas estratégicas do SUS, especialmente ao Departamento de Gestão
da Educação na Saúde (DEGES/SGTES/MS); e
|
IV - preenchimento do formulário eletrônico, no endereço eletrônico http://sigresidencias.saude.gov.br,
anexando os documentos ali exigidos.
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 8º, IV)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 8º, IV] preenchimento do formulário eletrônico no endereço http://sigresidencias.saude.gov.br
anexando os documentos ali exigidos.
|
Parágrafo Único. O expediente de que trata o inciso III do "caput" deverá conter documentação comprobatória
referente aos incisos I e II do "caput" e do atendimento dos requisitos de que trata
o art. 745 da Portaria de Consolidação nº 5.
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 8º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 8º, Parágrafo Único] O expediente de que trata o inciso III do "caput" deverá
conter documentação comprobatória referente aos incisos I e II do "caput" e do atendimento
dos requisitos de que trata o art. 4º.
|
Art. 597. Uma vez aprovada a proposta apresentada, a Secretaria de Gestão do Trabalho e da
Educação na Saúde (SGTES/MS) encaminhará ao Departamento de Regulação, Avaliação e
Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS) documento informativo sobre as instituições aptas
ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal, vagas abertas e correspondentes
valores financeiros mensais a serem repassados, indicando a competência financeira
de início do repasse.
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 9º] Uma vez aprovada a proposta apresentada, a Secretaria de Gestão do Trabalho
e da Educação na Saúde (SGTES/MS) encaminhará ao Departamento de Regulação, Avaliação
e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS) documento informativo sobre as instituições aptas
ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal, vagas abertas e correspondentes
valores financeiros mensais a serem repassados, indicando a competência financeira
de início do repasse.
|
Art. 598. O Secretário de Atenção à Saúde, após manifestação do DRAC/SAS/MS, publicará portaria
específica de adesão do ente federativo e do estabelecimento hospitalar para o repasse
regular e automático do incentivo financeiro de custeio mensal.
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 10)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 10] O Secretário de Atenção à Saúde, após manifestação do DRAC/SAS/MS, publicará
portaria específica de adesão do ente federativo e do estabelecimento hospitalar para
o repasse regular e automático do incentivo financeiro de custeio mensal.
|
§ 1º No caso de entidades públicas, o repasse será feito do Fundo Nacional de Saúde aos
fundos de saúde estaduais, distrital e municipal com posterior encaminhamento às respectivas
instituições.
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 10, § 1º)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 10, § 1º] No caso de entidades públicas, o repasse será feito do Fundo Nacional
de Saúde aos Fundos de Saúde estaduais, distrital e municipal com posterior encaminhamento
às respectivas instituições.
|
§ 2º No caso de estabelecimentos hospitalares privados, o repasse será feito do Fundo
Nacional de Saúde aos fundos de saúde estaduais, distrital e municipal com posterior
encaminhamento às respectivas instituições mediante celebração de termos aditivos
aos contratos, convênios ou instrumentos congêneres pré-existentes ou celebração de
novos com os gestores estaduais, distrital ou municipais de saúde com metas pactuadas
de formação de especialistas.
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 10, § 2º)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 10, § 2º] No caso de estabelecimentos hospitalares privados, o repasse será
feito do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde estaduais, distrital e municipal
com posterior encaminhamento às respectivas instituições mediante celebração de termos
aditivos aos contratos, convênios ou instrumentos congêneres pré-existentes ou celebração
de novos com os gestores estaduais, distrital ou municipais de saúde com metas pactuadas
de formação de especialistas.
|
§ 3º Além das providências para o repasse do incentivo financeiro de custeio mensal, a
SAS/MS autorizará a instituição a apresentar, no que pertinente, propostas para o
recebimento dos incentivos financeiros de que tratam o art. 593, incisos II e III
I .
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 10, § 3º)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 10, § 3º] Além das providências para o repasse do incentivo financeiro de custeio
mensal, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) autorizará a instituição a apresentar,
no que pertinente, propostas para o recebimento dos incentivos financeiros de que
tratam os incisos II e III do art. 5º.
|
Art. 599. A SGTES/MS encaminhará bimestralmente, a partir da data de publicação da Portaria
nº 1248/GM/MS, de 24 de junho de 2013, relatórios atualizados contendo instituições
aptas ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal, vagas abertas e correspondentes
valores financeiros mensais a serem repassados, indicando a competência financeira
de início do repasse.
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 11)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 11] A SGTES/MS encaminhará bimestralmente, a partir da data de publicação desta
Portaria, relatórios atualizados contendo instituições aptas ao recebimento do incentivo
financeiro de custeio mensal, vagas abertas e correspondentes valores financeiros
mensais a serem repassados, indicando a competência financeira de início do repasse.
|
Art. 600. O incentivo financeiro de custeio para reforma de que trata o art. 593, II, no valor
até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por instituição admitida na Estratégia de Qualificação
das Redes de Atenção à Saúde (RAS), destina-se à reforma de bibliotecas, salas de
estudo, salas com computadores com acesso à internet, alojamento do médico residente
e outros ambientes relacionados às atividades da residência médica no âmbito da instituição.
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 12)
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PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 12] O incentivo financeiro de custeio para reforma de que trata o inciso II
do art. 5º, no valor até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por instituição admitida
na Estratégia de Qualificação de que trata esta Portaria, destina-se à reforma de
bibliotecas, salas de estudo, salas com computadores com acesso à "internet", alojamento
do médico residente e outros ambientes relacionados às atividades da residência médica
no âmbito da instituição.
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Parágrafo Único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se reforma a realização de reparos,
consertos, revisões, pinturas e adaptações de bens imóveis sem que ocorra acréscimo
de área ao imóvel.
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 12, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 12, Parágrafo Único] Para fins do disposto neste artigo, considera-se reforma
a realização de reparos, consertos, revisões, pinturas e adaptações de bens imóveis
sem que ocorra acréscimo de área ao imóvel.
|
Art. 601. O ente federativo ou estabelecimento hospitalar de que trata o art. 744 da Portaria
de Consolidação nº 5 interessado no recebimento do incentivo financeiro de custeio
para reforma deverá, após a autorização da SAS/MS de que trata o art. 598, § 3º ,
encaminhar proposta ao Ministério da Saúde para análise e aprovação, incluindo-se
projeto básico de arquitetura, contendo memorial descritivo e cronograma físico-financeiro
da reforma, por meio do Sistema de Contratos e Convênios do Ministério da Saúde (SICONV/MS)
ou do Sistema de Gestão Financeira e de Convênios do Ministério da Saúde (GESCON/MS),
no que for pertinente.
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 13)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 13] O ente federativo ou estabelecimento hospitalar de que trata o art. 3º
interessado no recebimento do incentivo financeiro de custeio para reforma deverá,
após a autorização da SAS/MS de que trata o § 3º do art. 10, encaminhar proposta ao
Ministério da Saúde para análise e aprovação, incluindo-se projeto básico de arquitetura,
contendo memorial descritivo e cronograma físico-financeiro da reforma, por meio do
Sistema de Contratos e Convênios do Ministério da Saúde (SICONV/MS) ou do Sistema
de Gestão Financeira e de Convênios do Ministério da Saúde (GESCON/MS), no que for
pertinente.
|
§ 1º O acesso aos sistemas de que trata o "caput" encontra-se disponível no portal da
Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS), por meio do endereço eletrônico
www.fns.saude.gov.br.
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 13, § 1º)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 13, § 1º] O acesso aos sistemas de que trata o "caput" encontra- se disponível
no sítio eletrônico da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS),
por meio do endereço www.fns.saude.gov.br.
|
§ 2º O projeto básico de arquitetura deve ser previamente aprovado junto à autoridade
sanitária local bem como ao órgão municipal ou estadual competente, além de atender
aos requisitos de infraestrutura e acessibilidade a todas as pessoas com dificuldade
de locomoção nos termos da legislação vigente.
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 13, § 2º)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 13, § 2º] O projeto básico de arquitetura deve ser previamente aprovado junto
à autoridade sanitária local bem como ao órgão municipal ou estadual competente, além
de atender aos requisitos de infraestrutura e acessibilidade a todas as pessoas com
dificuldade de locomoção nos termos da legislação vigente.
|
Art. 602. Uma vez aprovada a proposta apresentada, a SAS/MS publicará portaria específica com
indicação do ente federativo ou estabelecimento hospitalar privado apto ao recebimento
do recurso financeiro definido no art. 600 e respectivo valor contemplado.
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 14)
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PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 14] Uma vez aprovada a proposta apresentada, a SAS/MS publicará portaria específica
com indicação do ente federativo ou estabelecimento hospitalar privado apto ao recebimento
do recurso financeiro definido no art. 12 e respectivo valor contemplado.
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Art. 603. A definição do valor do incentivo financeiro de custeio para reforma será efetuada
considerando-se os ambientes a serem reformados.
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 15)
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PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 15] A definição do valor do incentivo financeiro de custeio para reforma será
efetuada considerando-se os ambientes a serem reformados.
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Art. 604. Os recursos do incentivo financeiro de custeio para reforma serão repassados em parcela
única de acordo com as regras do Sistema de Contratos e Convênios do Ministério da
Saúde (SICONV/MS) e do Sistema de Gestão Financeira e de Convênios do Ministério da
Saúde (GESCON/MS).
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 16)
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PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 16] Os recursos do incentivo financeiro de custeio para reforma serão repassados
em parcela única de acordo com as regras do SICONV/MS e do GESCON/MS.
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Parágrafo Único. No caso de entidades públicas, os recursos serão repassados do Fundo Nacional de
Saúde aos fundos de saúde estaduais, distrital e municipais para o seu posterior encaminhamento
às instituições contempladas.
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 16, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 16, Parágrafo Único] No caso de entidades públicas, os recursos serão repassados
do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde estaduais, distrital e municipais para
o seu posterior encaminhamento às instituições contempladas.
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Art. 605. O incentivo financeiro de investimento para ampliação e/ou aquisição de material
permanente de que trata o art. 593, III, no valor até R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais) por instituição admitida na Estratégia de Qualificação das Redes de Atenção
à Saúde (RAS), destina-se à aquisição de material permanente e ampliação de bibliotecas,
salas de estudo e salas com computadores com acesso à internet, alojamento do médico
residente e outros ambientes relacionados às atividades da residência médica no âmbito
da instituição.
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 17)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 17] O incentivo financeiro de investimento para ampliação e/ou aquisição de
material permanente de que trata o inciso III do art. 5º, no valor até R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) por instituição admitida na Estratégia de Qualificação de que
trata esta Portaria, destina-se à aquisição de material permanente e ampliação de
bibliotecas, salas de estudo e salas com computadores com acesso à "internet", alojamento
do médico residente e outros ambientes relacionados às atividades da residência médica
no âmbito da instituição.
|
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se ampliação a realização de reparos,
consertos, revisões, pinturas e adaptações de bens imóveis com acréscimo de área ao
imóvel existente.
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 17, § 1º)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 17, § 1º] Para os fins do disposto neste artigo, considera-se ampliação a realização
de reparos, consertos, revisões, pinturas e adaptações de bens imóveis com acréscimo
de área ao imóvel existente.
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§ 2º O ente federativo de que trata o art. 744 da Portaria de Consolidação nº 5 pode
requerer incentivo financeiro de investimento para ampliação e/ou aquisição de material
permanente.
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 17, § 2º)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 17, § 2º] O ente federativo de que trata o art. 3º pode requerer incentivo
financeiro de investimento para ampliação e/ou aquisição de material permanente.
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§ 3º Os estabelecimentos hospitalares privados de que trata o art. 744 da Portaria de
Consolidação nº 5 podem requerer exclusivamente incentivo financeiro de investimento
para aquisição de material permanente.
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 17, § 3º)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 17, § 3º] Os estabelecimentos hospitalares privados de que trata o art. 3º
podem requerer exclusivamente incentivo financeiro de investimento para aquisição
de material permanente.
|
Art. 606. O ente federativo ou estabelecimento hospitalar de que trata o art. 744 da Portaria
de Consolidação nº 5 interessado no recebimento do incentivo financeiro de investimento,
no que for pertinente, para ampliação e aquisição de material permanente deverá, após
a autorização da SAS/MS de que trata o art. 598, § 3º , encaminhar proposta ao Ministério
da Saúde para análise e aprovação e, caso seja para ampliação do imóvel, incluindo-se
projeto básico de arquitetura, contendo memorial descritivo e cronograma físico-financeiro
da sua ampliação.
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 18)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 18] O ente federativo ou estabelecimento hospitalar de que trata o art. 3º
interessado no recebimento do incentivo financeiro de investimento, no que for pertinente,
para ampliação e aquisição de material permanente deverá, após a autorização da SAS/MS
de que trata o § 3º do art. 10, encaminhar proposta ao Ministério da Saúde para análise
e aprovação e, caso seja para ampliação do imóvel, incluindo-se projeto básico de
arquitetura, contendo memorial descritivo e cronograma físico-financeiro da sua ampliação.
|
§ 1º As propostas serão encaminhadas, no que for pertinente:
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 18, § 1º)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 18, § 1º] As propostas serão encaminhadas, no que for pertinente: |
I - pelo Sistema de Pagamento do Ministério da Saúde (SISPAG/MS);
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 18, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 18, § 1º, I] pelo Sistema de Pagamento do Ministério da Saúde (SISPAG/MS); |
II - pelo SICONV/MS; ou
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 18, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 18, § 1º, II] pelo SICONV/MS; ou |
III - pelo GESCON/MS.
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 18, § 1º, III)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 18, § 1º, III] pelo GESCON/MS. |
§ 2º O acesso aos sistemas de que trata o "caput" encontra-se disponível no portal da
FNS/SE/MS, por meio do endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br.
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 18, § 2º)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 18, § 2º] O acesso aos sistemas de que trata o "caput" encontra- se disponível
no sítio eletrônico da FNS/SE/MS, por meio do endereço www.fns.saude.gov.br.
|
§ 3º O projeto básico de arquitetura deve ser previamente aprovado junto à autoridade
sanitária local bem como ao órgão municipal ou estadual competente, além de atender
aos requisitos de infraestrutura e acessibilidade a todas as pessoas com dificuldade
de locomoção nos termos da legislação vigente.
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 18, § 3º)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 18, § 3º] O projeto básico de arquitetura deve ser previamente aprovado junto
à autoridade sanitária local bem como ao órgão municipal ou estadual competente, além
de atender aos requisitos de infraestrutura e acessibilidade a todas as pessoas com
dificuldade de locomoção nos termos da legislação vigente.
|
Art. 607. Uma vez aprovada a proposta apresentada, a SAS/MS publicará portaria específica com
indicação do ente federativo ou estabelecimento hospitalar privado apto ao recebimento
do recurso financeiro definido no art. 605 e respectivo valor contemplado.
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 19)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 19] Uma vez aprovada a proposta apresentada, a SAS/MS publicará portaria específica
com indicação do ente federativo ou estabelecimento hospitalar privado apto ao recebimento
do recurso financeiro definido no art. 17 e respectivo valor contemplado.
|
Art. 608. A definição do valor do incentivo financeiro de investimento para ampliação do imóvel
e aquisição de materiais permanentes será efetuada considerando-se os ambientes a
serem ampliados e os materiais a serem adquiridos.
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 20)
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PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 20] A definição do valor do incentivo financeiro de investimento para ampliação
do imóvel e aquisição de materiais permanentes será efetuada considerando-se os ambientes
a serem ampliados e os materiais a serem adquiridos.
|
Art. 609. Os recursos do incentivo financeiro de investimento para ampliação e aquisição de
material permanente serão repassados em parcela única de acordo com as regras do SISPAG/MS,
SICONV/MS e do GESCON/MS.
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 21)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 21] Os recursos do incentivo financeiro de investimento para ampliação e aquisição
de material permanente serão repassados em parcela única de acordo com as regras do
SISPAG/MS, SICONV/MS e do GESCON/MS.
|
Parágrafo Único. No caso de entidades públicas, os recursos serão repassados do Fundo Nacional de
Saúde aos fundos de saúde estaduais, distrital e municipais para o seu posterior encaminhamento
às instituições contempladas.
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 21, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 21, Parágrafo Único] No caso de entidades públicas, os recursos serão repassados
do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde estaduais, distrital e municipais para
o seu posterior encaminhamento às instituições contempladas.
|
Art. 610. O incentivo financeiro de custeio mensal de que trata o art. 593, I vigorará enquanto
o Programa de Residência Médica do ente federativo ou estabelecimento hospitalar privado
beneficiado estiver autorizado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM),
em regular funcionamento, com resultados favoráveis e metas físicas satisfatoriamente
avaliadas após prestação de contas periódica definida nos termos de Seção própria
à Estratégia de Qualificação das Redes de Atenção à Saúde (RAS), da Portaria de Consolidação
nº 5.
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 26)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 26] O incentivo financeiro de custeio mensal de que trata o inciso I do art.
5º vigorará enquanto o Programa de Residência Médica do ente federativo ou estabelecimento
hospitalar privado beneficiado estiver autorizado pela CNRM, em regular funcionamento,
com resultados favoráveis e metas físicas satisfatoriamente avaliadas após prestação
de contas periódica definida nos termos desta Portaria.
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Art. 611. Os recursos financeiros para o custeio das atividades da Estratégia de Qualificação
da RAS são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes
Programas de Trabalho:
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 27)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 27] Os recursos financeiros para o custeio das atividades de que trata esta
Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes
Programas de Trabalho:
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I - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta
Complexidade (PO 0000) e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos
em Média e Alta Complexidade (PO 0000);
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 27, I)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 27, I] 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em
Média e Alta Complexidade - PO 0007;
|
II - 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde (PO
0003);
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 27, II)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 27, II] 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada
em Saúde - PO 0003;
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III - 10.302.2015.20B0 - Estruturação da Atenção Especializada em Saúde Mental e 10.302.2015.20B0
- Estruturação da Atenção Especializada em Saúde Mental; e
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 27, III)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 27, III] 10.302.2015.20B0 - Atenção Especializada em Saúde Mental- PO 0003;
e
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IV - 10.302.2015.20R4 - Apoio à Implantação da Rede Cegonha e 10.302.2015.20R4 - Apoio
à Implantação da Rede Cegonha.
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 27, IV)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 27, IV] 10.302.2015.20R4- Apoio à Implantação da Rede Cegonha- PO 0001. |
Art. 612. O Ministério da Saúde disponibilizará manual instrutivo sobre os critérios para participação
na Estratégia de Qualificação da RAS por meio do incentivo à formação de especialistas
na modalidade Residência Médica em áreas estratégicas do SUS e recebimento dos respectivos
incentivos financeiros, cujo acesso encontrar-se-á disponível no endereço eletrônico
www.saude.gov.br/sgtes.
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 28)
|
PRT MS/GM 1248/2013 |
[Art. 28] O Ministério da Saúde disponibilizará manual instrutivo sobre a aplicação
do disposto nesta Portaria, especialmente os critérios para participação na Estratégia
de Qualificação da RAS por meio do incentivo à formação de especialistas na modalidade
Residência Médica em áreas estratégicas do SUS e recebimento dos respectivos incentivos
financeiros, cujo acesso encontrar-se-á disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sgtes.
|
Seção III Do Financiamento do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho que Apoia Programas
de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade (PRM-MFC)
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Art. 613. O Ministério da Saúde apoiará financeiramente os programas de residência médica em
medicina de família e comunidade (PRM-MFC) por meio do custeio das bolsas nas modalidades
residente, preceptor, tutor e orientador de serviço, correspondentes do Programa de
Bolsas para a Educação pelo Trabalho e demais custos decorrentes da implementação
e organização dos programas de residência.
(Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 1143/2005 |
[Art. 3º] O Ministério da Saúde apoiará financeiramente os PRM-MFC por meio do custeio
das bolsas nas modalidades residente, preceptor, tutor e orientador de serviço, correspondentes
do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho e demais custos decorrentes da
implementação e organização dos programas de residência.
|
§ 1º Os recursos para os municípios participantes serão transferidos do Fundo Nacional
de Saúde para o fundo municipal de saúde ou fundo estadual de saúde, quando for o
caso, na modalidade fundo a fundo.
(Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 3º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1143/2005 |
[Art. 3º, § 1º] Os recursos para os municípios participantes serão transferidos do
Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde ou Fundo Estadual de Saúde,
quando for o caso, na modalidade fundo a fundo.
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§ 2º Os recursos para a instituição formadora participante serão repassados mediante a
realização de convênio Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 3º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1143/2005 |
[Art. 3º, § 2º] Os recursos para a Instituição Formadora participante serão repassados
mediante a realização de convênio Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde.
|
Art. 614. O município ou estado participante poderá complementar o valor da bolsa para o residente,
de acordo com critérios estabelecidos no nível de execução do programa.
(Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 1143/2005 |
[Art. 4º] O município ou estado participante poderá complementar o valor da bolsa
para o residente, de acordo com critérios estabelecidos no nível de execução do programa.
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Art. 615. O ingresso no programa de residência dar-se-á por meio de seleção pública que atenda
às normas da Comissão Nacional de Residência Médica.
(Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 1143/2005 |
[Art. 5º] O ingresso no programa de residência dar-se-á por meio de seleção pública
que atenda às normas da Comissão Nacional de Residência Médica.
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Art. 616. Os recursos orçamentários do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho correrão
por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas
de Trabalho:
(Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 1143/2005 |
[Art. 8º] Os recursos orçamentários de que trata a presente Portaria correrão por
conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de
Trabalho:
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I - 10.128.2015.20YD - Educação e Formação em Saúde e 10.128.2015.20YD - Educação e Formação
em Saúde; e
(Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 8º, I)
|
PRT MS/GM 1143/2005 |
[Art. 8º, I] 10.122.1311.6196 - Serviço Civil Profissional em Saúde; e |
II - 10.128.2015.20YD - Educação e Formação em Saúde e 10.128.2015.20YD - Educação e Formação
em Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 8º, II)
|
PRT MS/GM 1143/2005 |
[Art. 8º, II] 10.364.1311.8541 - Formação de Recursos Humanos em Educação Profissional
e de Pós-Graduação Stricto e Lato Sensu em Saúde.
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Seção IV Do Financiamento do Componente Federal para o Programa de Formação de Profissionais
de Nível Médio para a Saúde (PROFAPS)
|
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Art. 617. O financiamento do componente federal para o Programa de Formação de Profissional
de Nível Médio para a Saúde (PROFAPS) dar-se-á por meio do Bloco de Gestão do SUS,
instituído pelo Pacto pela Saúde, e comporá o Limite Financeiro Global do estado,
do município e do Distrito Federal para execução dessas ações.
(Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 10)
|
PRT MS/GM 3189/2009 |
[Art. 10] O financiamento do componente federal para o PROFAPS dar-se-á por meio
do Bloco de Gestão do SUS, instituído pelo Pacto pela Saúde, e comporá o Limite Financeiro
Global do Estado, do Município e do Distrito Federal para execução dessas ações.
|
§ 1º Os critérios para alocação dos recursos financeiros federais encontram-se no Anexo
XCII .
(Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 10, § 1º)
|
PRT MS/GM 3189/2009 |
[Art. 10, § 1º] Os critérios para alocação dos recursos financeiros federais encontram-se
no Anexo I a esta Portaria.
|
§ 2º O valor dos recursos financeiros federais referentes à implementação do Plano de
Formação Profissional do PROFAPS, no âmbito estadual, municipal e do Distrito Federal,
será publicado para viabilizar a pactuação nas CIBs sobre o fluxo do financiamento
dentro das respectivas esferas de governo.
(Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 10, § 2º)
|
PRT MS/GM 3189/2009 |
[Art. 10, § 2º] O valor dos recursos financeiros federais referentes à implementação
do Plano de Formação Profissional do PROFAPS, no âmbito estadual, municipal e do Distrito
Federal, será publicado para viabilizar a pactuação nas CIBs sobre o fluxo do financiamento
dentro das respectivas esferas de governo.
|
§ 3º As ações previstas no art. 718 da Portaria de Consolidação nº 5 poderão também ser
pactuadas considerando os recursos repassados fundo a fundo referentes à Política
de Educação Permanente em Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 10, § 3º)
|
PRT MS/GM 3189/2009 |
[Art. 10, § 3º] As ações previstas no art. 3º a esta Portaria poderão também ser
pactuadas considerando os recursos repassados fundo a fundo referentes à Política
de Educação Permanente em Saúde.
|
§ 4º A definição desse repasse, no âmbito de cada unidade federada, será objeto de pactuação
na CIB, com posterior envio dessa resolução à Secretaria de Gestão do Trabalho e da
Educação na Saúde (SGTES/MS), para viabilização do financiamento.
(Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 10, § 4º)
|
PRT MS/GM 3189/2009 |
[Art. 10, § 4º] A definição desse repasse, no âmbito de cada unidade federada, será
objeto de pactuação na CIB, com posterior envio dessa resolução à SGTES/MS, para viabilização
do financiamento.
|
Art. 618. Os recursos financeiros de que trata o Programa de Formação de Profissional de Nível
Médio para a Saúde (PROFAPS) relativos ao Limite Financeiro dos estados, dos municípios
e do Distrito Federal, serão transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde aos respectivos
fundos de saúde, conforme definição e pactuação nas CIBs.
(Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 11)
|
PRT MS/GM 3189/2009 |
[Art. 11] Os recursos financeiros de que trata esta Portaria relativos ao Limite
Financeiro dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, serão transferidos pelo
Fundo Nacional de Saúde aos respectivos Fundos de Saúde, conforme definição e pactuação
nas CIBs.
|
§ 1º Eventuais alterações no valor do recurso Limite Financeiro dos estados, dos municípios
e do Distrito Federal devem ser aprovadas nas CIBs e encaminhadas ao Ministério da
Saúde para publicação.
(Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 11, § 1º)
|
PRT MS/GM 3189/2009 |
[Art. 11, § 1º] Eventuais alterações no valor do recurso Limite Financeiro dos Estados,
dos Municípios e do Distrito Federal devem ser aprovadas nas CIBs e encaminhadas ao
Ministério da Saúde para publicação.
|
§ 2º As transferências do Fundo Nacional de Saúde aos fundos estaduais, municipais e do
Distrito Federal poderão ser alteradas, conforme as situações previstas no Capítulo
I do Título III da Portaria de Consolidação nº 1.
(Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 11, § 2º)
|
PRT MS/GM 3189/2009 |
[Art. 11, § 2º] As transferências do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais,
Municipais e do Distrito Federal poderão ser alteradas, conforme as situações previstas
na Portaria nº 699/GM/MS, de 30 de março de 2006.
|
Art. 619. Os recursos financeiros de que trata o Programa de Formação de Profissional de Nível
Médio para a Saúde (PROFAPS) serão provenientes do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar a Funcional Programática 10.128.2015.20YD - Educação e Formação em
Saúde e 10.128.2015.20YD - Educação e Formação em Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 12)
|
PRT MS/GM 3189/2009 |
[Art. 12] Os recursos financeiros de que trata a presente Portaria serão provenientes
do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10 128
1436 8612 0001 - Formação de Profissionais Técnicos de Saúde e Fortalecimento das
Escolas Técnicas/Centros Formadores do SUS.
|
Seção V Do Repasse Regular Automático de Recursos Financeiros na Modalidade Fundo a Fundo
para a Formação dos Agentes Comunitários de Saúde
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PRT MS/GM 2662/2008 |
|
Art. 620. Fica instituído financiamento federal, na modalidade de repasse regular e automático,
fundo a fundo, para a formação de 400 horas do Agente Comunitário de Saúde (ACS).
(Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 2662/2008 |
[Art. 1º] Instituir financiamento federal, na modalidade de repasse regular e automático,
fundo a fundo, para a formação de 400 horas do Agente Comunitário de Saúde - ACS.
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Art. 621. O montante financiado pelo Governo Federal será calculado multiplicando-se o custo
unitário pelo número de Agentes Comunitários de Saúde, indicados no projeto de formação.
(Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 2662/2008 |
[Art. 2º] O montante financiado pelo Governo Federal será calculado multiplicando-se
o custo unitário pelo número de Agentes Comunitários de Saúde, indicados no projeto
de formação.
|
Parágrafo Único. O custo unitário considerado para cálculo está fixado por regiões e Estados, considerando
as especificidades geográficas, como segue:
(Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 2º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2662/2008 |
[Art. 2º, Parágrafo Único] O custo unitário considerado para cálculo está fixado
por regiões e Estados, considerando as especificidades geográficas, como segue:
|
I - Região da Amazônia Legal: R$ 800,00;
(Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 2º, Parágrafo Único, I)
|
PRT MS/GM 2662/2008 |
[Art. 2º, Parágrafo Único, I] Região da Amazônia Legal: R$ 800,00; |
II - Região Nordeste e Estado de Minas Gerais: R$ 800,00;
(Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 2º, Parágrafo Único, II)
|
PRT MS/GM 2662/2008 |
[Art. 2º, Parágrafo Único, II] Região Nordeste e Estado de Minas Gerais: R$ 800,00; |
III - Região Centro-Oeste e Distrito Federal: R$ 700,00;
(Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 2º, Parágrafo Único, III)
|
PRT MS/GM 2662/2008 |
[Art. 2º, Parágrafo Único, III] Região Centro-Oeste e Distrito Federal: R$ 700,00; |
IV - Região Sudeste (exceto o Estado de Minas Gerais): R$ 700,00; e
(Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 2º, Parágrafo Único, IV)
|
PRT MS/GM 2662/2008 |
[Art. 2º, Parágrafo Único, IV] Região Sudeste (exceto o Estado de Minas Gerais):
R$ 700,00; e
|
V - Região Sul: R$ 700,00.
(Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 2º, Parágrafo Único, V)
|
PRT MS/GM 2662/2008 |
[Art. 2º, Parágrafo Único, V] Região Sul: R$ 700,00. |
Art. 622. Os recursos serão transferidos diretamente do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos
Estaduais, o Distrito Federal e os Fundos Municipais de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 2662/2008 |
[Art. 3º] Os recursos serão transferidos diretamente do Fundo Nacional de Saúde para
os Fundos Estaduais, o Distrito Federal e os Fundos Municipais de Saúde.
|
§ 1º Os recursos serão repassados para o gestor estadual para o gestor Distrital ou gestor
municipal, mediante a apresentação ao Departamento de Gestão da Educação na Saúde
da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde,
de projetos para a formação de 400 horas, seja de seus próprios Agentes e/ou de agentes
de uma determinada região ou Estado, conforme discussão e articulação nas Comissões
de Integração Ensino-Serviço (CIES) e pactuação na Comissão Intergestores Bipartite
(CIB).
(Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 3º, § 1º)
|
PRT MS/GM 2662/2008 |
[Art. 3º, § 1º] Os recursos serão repassados para o gestor estadual para o gestor
Distrital ou gestor municipal, mediante a apresentação ao Departamento de Gestão da
Educação na Saúde da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério
da Saúde, de projetos para a formação de 400 horas, seja de seus próprios Agentes
e/ou de agentes de uma determinada região ou Estado, conforme discussão e articulação
nas Comissões de Integração Ensino- Serviço - CIES e pactuação na Comissão Intergestores
Bipartite - CIB
|
§ 2º Os repasses serão realizados mediante Plano de Execução apresentado no projeto e
o efetivo acompanhamento, monitoramento e avaliação instituídos no âmbito do Colegiado
de Gestão Regional.
(Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 3º, § 2º)
|
PRT MS/GM 2662/2008 |
[Art. 3º, § 2º] Os repasses serão realizados mediante Plano de Exe- cução apresentado
no projeto e o efetivo acompanhamento, monitoramento e avaliação instituídos no âmbito
do Colegiado de Gestão Regional.
|
§ 3º Os repasses serão em parcelas trimestrais, de igual valor, ou de acordo com o Plano
de Execução.
(Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 3º, § 3º)
|
PRT MS/GM 2662/2008 |
[Art. 3º, § 3º] Os repasses serão em parcelas trimestrais, de igual valor, ou de
acordo com o Plano de Execução.
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Art. 623. Deverão ter prioridade na execução da formação de 400 horas, os Agentes Comunitários
de Saúde com vínculo de trabalho, seja por meio de contrato celetista ou estatutário.
(Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 4º)
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PRT MS/GM 2662/2008 |
[Art. 4º] Deverão ter prioridade na execução da formação de 400 horas, os Agentes
Comunitários de Saúde com vínculo de trabalho, seja por meio de contrato celetista
ou estatutário.
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Art. 624. Será repassado aos Fundos Municipais de Saúde, recurso financeiro a título de incentivo
à adesão para a formação, calculado pelo número de Agentes Comunitários de Saúde existente
em cada Município:
(Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 2662/2008 |
[Art. 5º] Será repassado aos Fundos Municipais de Saúde, recurso financeiro a título
de incentivo à adesão para a formação, calculado pelo número de Agentes Comunitários
de Saúde existente em cada Município:
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I - Municípios com até 100 ACS: R$ 50,00 por agente;
(Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 5º, I)
|
PRT MS/GM 2662/2008 |
[Art. 5º, I] Municípios com até 100 ACS: R$ 50,00 por agente; |
II - Municípios com 101 até 500 ACS: R$ 30,00 por agente; e
(Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 5º, II)
|
PRT MS/GM 2662/2008 |
[Art. 5º, II] Municípios com 101 até 500 ACS: R$ 30,00 por agente; e |
III - Municípios com mais de 500 ACS: R$ 20,00 por agente.
(Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 5º, III)
|
PRT MS/GM 2662/2008 |
[Art. 5º, III] Municípios com mais de 500 ACS: R$ 20,00 por agente. |
Parágrafo Único. Este recurso será repassado em uma única parcela, até 30 dias, após o início do processo
de formação.
(Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 5º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2662/2008 |
[Art. 5º, Parágrafo Único] Este recurso será repassado em uma única parcela, até
30 dias, após o início do processo de formação.
|
Art. 625. Os projetos de formação apresentados deverão constar de:
(Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 2662/2008 |
[Art. 6º] Os projetos de formação apresentados deverão constar de: |
I - projeto técnico/pedagógico contendo formação de 400 horas e formação pedagógica dos
docentes;
(Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 6º, I)
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PRT MS/GM 2662/2008 |
[Art. 6º, I] projeto técnico/pedagógico contendo formação de 400 horas e formação
pedagógica dos docentes;
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II - plano de execução do processo de formação dos Agentes Comunitários de Saúde, com
cronograma de execução física e financeira; e
(Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 6º, II)
|
PRT MS/GM 2662/2008 |
[Art. 6º, II] plano de execução do processo de formação dos Agentes Comunitários
de Saúde, com cronograma de execução física e financeira; e
|
III - plano estadual de educação permanente em saúde discutido e articulado na Comissão
de Integração Ensino-Serviço (CIES) e pactuado na Comissão Intergestores Bipartite
(CIB).
(Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 6º, III)
|
PRT MS/GM 2662/2008 |
[Art. 6º, III] plano estadual de educação permanente em saúde discutido e articulado
na Comissão de Integração Ensino-Serviço - CIES e pactuado na Comissão Intergestores
Bipartite - CIB.
|
Art. 626. A cada trimestre, deverá ser emitido relatório sobre a execução do processo formativo
em curso e encaminhado às CIES e ao MS/SGTES/DEGES.
(Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 2662/2008 |
[Art. 7º] A cada trimestre, deverá ser emitido relatório sobre a execução do processo
formativo em curso e encaminhado às CIES e ao MS/SGTES/DEGES.
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Art. 627. Terão prioridade na formulação e execução técnica/pedagógica dos cursos de formação
do Agente Comunitário de Saúde, as Escolas Técnicas de Saúde do SUS, as Escolas de
Saúde Pública e os Centros Formadores vinculados aos gestores estaduais e municipais
de saúde, como um componente para seu fortalecimento institucional e pedagógico.
(Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 2662/2008 |
[Art. 8º] Terão prioridade na formulação e execução técnica/pedagógica dos cursos
de formação do Agente Comunitário de Saúde, as Escolas Técnicas de Saúde do SUS, as
Escolas de Saúde Pública e os Centros Formadores vinculados aos gestores estaduais
e municipais de saúde, como um componente para seu fortalecimento institucional e
pedagógico.
|
§ 1º A execução da formação para os ACS também poderá ser desenvolvida por equipes do
Estado/Município, desde que em parceria com instituição formadora credenciada pelo
sistema de ensino, de modo que possibilite aos ACS a qualificação para o trabalho
e a obtenção de certificado de conclusão.
(Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 8º, § 1º)
|
PRT MS/GM 2662/2008 |
[Art. 8º, § 1º] A execução da formação para os ACS também poderá ser desenvolvida
por equipes do Estado/Município, desde que em parceria com instituição formadora credenciada
pelo sistema de ensino, de modo que possibilite aos ACS a qualificação para o trabalho
e a obtenção de certificado de conclusão.
|
§ 2º A pactuação na CIB poderá contemplar outras instituições formadoras, desde que legalmente
reconhecidas e habilitadas para este fim, quando, no seu âmbito regional, não houver
instituições formadoras citadas no art. 627 ou quando a capacidade da mesma apresentar-se
insuficiente para a demanda de formação.
(Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 8º, § 2º)
|
PRT MS/GM 2662/2008 |
[Art. 8º, § 2º] A pactuação na CIB poderá contemplar outras instituições formadoras,
desde que legalmente reconhecidas e habilitadas para este fim, quando, no seu âmbito
regional, não houver instituições formadoras citadas no caput do artigo ou quando
a capacidade da mesma apresentar-se insuficiente para a demanda de formação.
|
Art. 628. Todos os Agentes Comunitários de Saúde em exercício deverão realizar a formação de
que trata o art. 623.
(Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 2662/2008 |
[Art. 9º] Todos os Agentes Comunitários de Saúde em exercício deverão realizar a
formação de que trata o artigo 4º desta Portaria.
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Art. 629. Os recursos poderão ser suspensos quando das seguintes situações:
(Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 10)
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PRT MS/GM 2662/2008 |
[Art. 10] Os recursos poderão ser suspensos quando das seguintes situações: |
I - não-cumprimento das atividades e metas previstas no Plano de Execução;
(Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 10, I)
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PRT MS/GM 2662/2008 |
[Art. 10, I] não-cumprimento das atividades e metas previstas no Plano de Execução; |
II - aplicação irregular dos recursos financeiros transferidos; e
(Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 10, II)
|
PRT MS/GM 2662/2008 |
[Art. 10, II] aplicação irregular dos recursos financeiros transferidos; e |
III - não-apresentação do relatório trimestral.
(Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 10, III)
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PRT MS/GM 2662/2008 |
[Art. 10, III] não-apresentação do relatório trimestral. |
Parágrafo Único. Exceções serão analisadas pelo MS/SGTES/DEGES.
(Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 10, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 2662/2008 |
[Art. 10, Parágrafo Único] Exceções serão analisadas pelo MS/SGTES/DEGES. |
Art. 630. Os recursos orçamentários, de que trata a presente Portaria, correrão por conta do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10 128 1436
8612 0001 - Formação de Profissionais Técnicos de Saúde e Fortalecimento das Escolas
Técnicas/Centros Formadores do SUS.
(Origem: PRT MS/GM 2662/2008, Art. 11)
|
PRT MS/GM 2662/2008 |
[Art. 11] Os recursos orçamentários, de que trata a presente Portaria, correrão por
conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática
10 128 1436 8612 0001 - Formação de Profissionais Técnicos de Saúde e Fortalecimento
das Escolas Técnicas/Centros Formadores do SUS.
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CAPÍTULO II DO FINANCIAMENTO DA QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO DO SUS
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Seção I Do Incentivo de Custeio para Estruturação e Implementação de Ações de Alimentação
e Nutrição pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde com Base na Política
Nacional de Alimentação e Nutrição.
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Art. 631. Fica instituído incentivo de custeio para a estruturação e implementação de ações
de alimentação e nutrição pelas secretarias estaduais e municipais de saúde com base
na Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN).
(Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 1738/2013 |
[Art. 1º] Fica instituído incentivo de custeio para a estruturação e implementação
de ações de alimentação e nutrição pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde
com base na Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN).
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Parágrafo Único. O incentivo financeiro de que trata o "caput" deste artigo se destina aos municípios/Distrito
Federal que possuam população superior a 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes,
segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e será transferido
diretamente ao respectivo Fundo Estadual ou Municipal de Saúde, em parcela única anual,
conforme valores discriminados nos Anexos XXIX e XXX .
(Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 1º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1738/2013 |
[Art. 1º, Parágrafo Único] O incentivo financeiro de que trata o "caput"
deste artigo se destina aos Municípios/Distrito Federal que possuam população superior
a 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes (IBGE) e será transferido diretamente
ao respectivo Fundo Estadual ou Municipal de Saúde, em parcela única anual, conforme
valores discriminados nos Anexos I e II a esta Portaria.
|
Art. 632. O incentivo financeiro de custeio para a estruturação e implementação de ações de
alimentação e nutrição pelas secretarias estaduais e municipais de saúde deverá ser
utilizado exclusivamente no custeio de serviços e despesas relacionadas à efetiva
implementação de ações de alimentação e nutrição nas Redes de Atenção à Saúde, principalmente
no âmbito da Atenção Básica, observadas as diretrizes e responsabilidades definidas
na PNAN às secretarias de saúde dos estados, Distrito Federal e aos municípios, priorizando-se:
(Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 1738/2013 |
[Art. 2º] O incentivo financeiro de que trata esta Portaria deverá ser utilizado
exclusivamente no custeio de serviços e despesas relacionadas à efetiva implementação
de ações de alimentação e nutrição nas Redes de Atenção à Saúde, principalmente no
âmbito da Atenção Básica, observadas as diretrizes e responsabilidades definidas na
PNAN às Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e aos Municípios, priorizando-se:
|
I - a promoção da alimentação adequada e saudável;
(Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 2º, I)
|
PRT MS/GM 1738/2013 |
[Art. 2º, I] a promoção da alimentação adequada e saudável; |
II - a vigilância alimentar e nutricional;
(Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 2º, II)
|
PRT MS/GM 1738/2013 |
[Art. 2º, II] a vigilância alimentar e nutricional; |
III - a prevenção dos agravos relacionados à alimentação e nutrição, especialmente sobrepeso
e obesidade, desnutrição, anemia por deficiência de ferro, hipovitaminose A e beribéri;
e
(Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 2º, III)
|
PRT MS/GM 1738/2013 |
[Art. 2º, III] a prevenção dos agravos relacionados à alimentação e nutrição, especialmente
sobrepeso e obesidade, desnutrição, anemia por deficiência de ferro, hipovitaminose
A e beribéri; e
|
IV - a qualificação da força de trabalho em alimentação e nutrição.
(Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 2º, IV)
|
PRT MS/GM 1738/2013 |
[Art. 2º, IV] a qualificação da força de trabalho em alimentação e nutrição. |
Parágrafo Único. Tratando-se de incentivo exclusivamente de custeio, voltado às ações estabelecidas
no art. 632, fica vedada sua utilização para fins diversos aos ora previstos, tais
como despesas de capital, tratamento de doenças ou reabilitação de pacientes, aquisição
de alimentos, suplementos alimentares, fórmulas alimentares, de vitaminas ou minerais.
(Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 2º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1738/2013 |
[Art. 2º, Parágrafo Único] Tratando-se de incentivo exclusivamente de custeio, voltado
às ações estabelecidas no art. 2º desta Portaria, fica vedada sua utilização para
fins diversos aos ora previstos, tais como despesas de capital, tratamento de doenças
ou reabilitação de pacientes, aquisição de alimentos, suplementos alimentares, fórmulas
alimentares, de vitaminas ou minerais.
|
Art. 633. O incentivo de custeio para a estruturação e implementação de ações de alimentação
e nutrição pelas secretarias estaduais e municipais de saúde será parte integrante
do Bloco de Financiamento de Gestão do SUS, componente para implantação de ações e
serviços de saúde, em observância ao disposto nesta Portaria.
(Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 1738/2013 |
[Art. 4º] O incentivo de custeio de que trata esta Portaria será parte integrante
do Bloco de Financiamento de Gestão do SUS, componente para implantação de ações e
serviços de saúde, em observância ao disposto nas Portarias nº 204/GM/MS, de 29 de
janeiro de 2007, e nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009.
|
Art. 634. O planejamento das ações de alimentação de nutrição a serem desenvolvidas com o incentivo
financeiro de custeio para a estruturação e implementação de ações de alimentação
e nutrição pelas secretarias estaduais e municipais de saúde deverá constar no Plano
de Saúde e na respectiva Programação Anual de Saúde das secretarias de saúde dos estados,
Distrito Federal e municípios e a prestação de contas das ações deverá ser realizada
por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG), conforme disciplina presente na Portaria
de Consolidação nº 1/GM/MS, no Capítulo das Diretrizes do Processo de Planejamento
no Âmbito do SUS.
(Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 1738/2013 |
[Art. 5º] O planejamento das ações de alimentação de nutrição a serem desenvolvidas
com o incentivo financeiro de que trata esta Portaria deverá constar no Plano de Saúde
e na respectiva Programação Anual de Saúde das Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito
Federal e Municípios e a prestação de contas das ações deverá ser realizada por meio
do Relatório Anual de Gestão (RAG), conforme as Portarias nº 3.085/GM/MS, de 1º de
dezembro de 2006, nº 3.332/GM/MS, de 28 de dezembro de 2006, e nº 3.176/GM/MS, de
24 de dezembro de 2008, que, respectivamente, regulamentam o Sistema de Planejamento
do SUS e aprovam orientações gerais acerca dos instrumentos básicos.
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Art. 635. O Ministério da Saúde poderá adotar instrumentos específicos de acompanhamento das
ações e serviços de saúde desenvolvidos com a utilização do incentivo financeiro de
custeio para a estruturação e implementação de ações de alimentação e nutrição pelas
secretarias estaduais e municipais de saúde, em observância ao disposto no art. 1151.
(Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 1738/2013 |
[Art. 6º] O Ministério da Saúde poderá adotar instrumentos específicos de acompanhamento
das ações e serviços de saúde desenvolvidos com a utilização dos recursos de que trata
esta Portaria, em observância ao disposto no art. 36. da Portaria nº 204/GM/MS, de
29 de janeiro de 2007.
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Art. 636. As secretarias de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios que possuam saldo
remanescente referente ao Incentivo de Combate às Carências Nutricionais (ICCN) ou
aos repasses financeiros para estruturação e qualificação de ações de alimentação
e nutrição estabelecidos pelas Portarias nº 1.357/GM/MS, de 23 de junho de 2006, nº
3.181/GM/MS, de 12 de dezembro de 2007, nº 1.424/GM/MS, de 10 de julho de 2008, nº
2.324/GM/MS, de 6 de outubro de 2009, nº 1.630/GM/MS, de 24 de junho de 2010, nº 2.685/GM/MS,
de 16 de novembro de 2011, e nº 2.349/GM/MS, de 10 de outubro de 2012, deverão utilizá-lo
de acordo com a disciplina em vigor para o incentivo de custeio para a estruturação
e implementação de ações de alimentação e nutrição pelas secretarias estaduais e municipais
de saúde com base na Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN).
(Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 8º)
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PRT MS/GM 1738/2013 |
[Art. 8º] As Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios que
possuam saldo remanescente referente ao Incentivo de Combate às Carências Nutricionais
(ICCN) ou aos repasses financeiros para estruturação e qualificação de ações de alimentação
e nutrição estabelecidos pelas Portarias nº 1.357/GM/MS, de 23 de junho de 2006, nº
3.181/GM/MS, de 12 de dezembro de 2007, nº 1.424/GM/MS, de 10 de julho de 2008, nº
2.324/GM/MS, de 6 de outubro de 2009, nº 1.630/GM/MS, de 24 de junho de 2010, nº 2.685/GM/MS,
de 16 de novembro de 2011, e nº 2.349/GM/MS, de 10 de outubro de 2012, deverão utilizá-lo
de acordo com as disposições constantes desta Portaria.
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Seção II Do Custeio das Atividades da Política de Desenvolvimento Produtivo
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Art. 637. Os recursos financeiros para o custeio das atividades do Programa para o Desenvolvimento
do Complexo Industrial da Saúde (PROCIS) são oriundos do orçamento do Ministério da
Saúde, onerando os seguintes Programas de Trabalho:
(Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 10)
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PRT MS/GM 506/2012 |
[Art. 10] Os recursos financeiros para o custeio das atividades de que trata esta
Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, onerando os seguintes Programas
de Trabalho:
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I - 2055 - Política de Desenvolvimento Produtivo, nas seguintes ações:
(Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 10, I)
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PRT MS/GM 506/2012 |
[Art. 10, I] 2055 - Política de Desenvolvimento Produtivo, nas seguintes ações: |
a) 10.303.2015.8636 - Inovação e Produção de Insumos Estratégicos para a Saúde e 10.303.2015.8636
- Inovação e Produção de Insumos Estratégicos para a Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 10, I, a)
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PRT MS/GM 506/2012 |
[Art. 10, I, a] 10.303.2055.8636.0001 - Inovação e produção de insumos estratégicos
para a saúde;
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b) 10.572.2015.20K7- Apoio à Modernização do Parque Produtivo Industrial da Saúde e
10.572.2015.20K7- Apoio à Modernização do Parque Produtivo Industrial da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 10, I, b)
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PRT MS/GM 506/2012 |
[Art. 10, I, b] 10.572.2055.20K7.0001 - Apoio à modernização do parque produtivo
industrial da saúde;
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II - 2015 - Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde, na ação 10.571.2015.6146.0001 -
Pesquisa de saúde e avaliação de novas tecnologias para o SUS.
(Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 10, II)
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PRT MS/GM 506/2012 |
[Art. 10, II] 2015 - Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde, na ação 10.571.2015.6146.0001
- Pesquisa de saúde e avaliação de novas tecnologias para o SUS.
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Parágrafo Único. Outras fontes orçamentárias poderão ser acrescidas para o custeio das atividades
do PROCIS e o cumprimento de seus objetivos.
(Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 10, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 506/2012 |
[Art. 10, Parágrafo Único] Outras fontes orçamentárias poderão ser acrescidas a presente
Portaria para o custeio das atividades do PROCIS e o cumprimento de seus objetivos.
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Art. 638. A União, por meio do Ministério da Saúde, firmará contratos e/ou convênios para a
execução do Programa para o Desenvolvimento do Complexo Industrial da Saúde (PROCIS),
observada a legislação de regência.
(Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 11)
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PRT MS/GM 506/2012 |
[Art. 11] A União, por meio do Ministério da Saúde, firmará contratos e/ou convênios
para a execução do disposto nesta Portaria, observada a legislação de regência.
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CAPÍTULO III DO INCENTIVO FINANCEIRO PARA APOIAR O DESENVOLVIMENTO DE SOLUÇÕES INFORMATIZADAS QUE
SE INTEGREM AO SISTEMA CARTÃO NACIONAL DE SAÚDE (SISTEMA CARTÃO)
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Art. 639. Fica instituído incentivo financeiro a estados, Distrito Federal e municípios para
apoiar o desenvolvimento de soluções informatizadas que se integrem ao Sistema Cartão
Nacional de Saúde (Sistema Cartão).
(Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 1º)
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PRT MS/GM 1127/2012 |
[Art. 1º] Fica instituído incentivo financeiro a Estados, Distrito Federal e Municípios
para apoiar o desenvolvimento de soluções informatizadas que se integrem ao Sistema
Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão).
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§ 1º O desenvolvimento de soluções informatizadas de que trata o "caput"; atenderá a rede
de atenção básica, os processos de regulação e a produção ambulatorial individualizada
de média e alta complexidade de regiões de saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 1º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1127/2012 |
[Art. 1º, § 1º] O desenvolvimento de soluções informatizadas de que trata o "caput"
atenderá a rede de atenção básica, os processos de regulação e a produção ambulatorial
individualizada de média e alta complexidade de regiões de saúde.
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§ 2º As soluções informatizadas devem ainda ser aderentes ao barramento nacional e reproduzíveis
em diferentes cenários regionais, de forma a objetivar a utilização do Cartão Nacional
de Saúde e o registro eletrônico de saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 1º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1127/2012 |
[Art. 1º, § 2º] As soluções informatizadas devem ainda ser aderentes ao barramento
nacional e reproduzíveis em diferentes cenários regionais, de forma a objetivar a
utilização do Cartão Nacional de Saúde e o registro eletrônico de saúde.
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Art. 640. O incentivo financeiro para apoiar o desenvolvimento de soluções informatizadas que
se integrem ao Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão) será utilizado para
a aquisição de equipamentos e processos de desenvolvimento de sistemas de informação
em saúde no âmbito SUS, quais sejam:
(Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 2º)
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PRT MS/GM 1127/2012 |
[Art. 2º] O incentivo financeiro de que trata esta Portaria será utilizado para a
aquisição de equipamentos e processos de desenvolvimento de sistemas de informação
em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), quais sejam:
|
I - equipamentos de informática;
(Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 2º, I)
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PRT MS/GM 1127/2012 |
[Art. 2º, I] equipamentos de informática; |
II - equipamentos para estruturação de redes;
(Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 2º, II)
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PRT MS/GM 1127/2012 |
[Art. 2º, II] equipamentos para estruturação de redes; |
III - equipamentos necessários para conexão com a internet; e
(Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 2º, III)
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PRT MS/GM 1127/2012 |
[Art. 2º, III] equipamentos necessários para conexão com a "internet";
e
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IV - serviços de implantação.
(Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 2º, IV)
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PRT MS/GM 1127/2012 |
[Art. 2º, IV] serviços de implantação. |
Parágrafo Único. Para os fins do disposto no art. 640, IV, os serviços de implantação compreendem
serviços de desenvolvimento, manutenção lógica, hospedagem de sistemas, instalação
de "softwares", migração de bases de dados pré-existentes, capacitação de operadores,
monitoramento de implantação local e suporte técnico-operacional.
(Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 2º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 1127/2012 |
[Art. 2º, Parágrafo Único] Para os fins do disposto no inciso IV, os serviços de
implantação compreendem serviços de desenvolvimento, manutenção lógica, hospedagem
de sistemas, instalação de "softwares", migração de bases de dados pré-existentes,
capacitação de operadores, monitoramento de implantação local e suporte técnico-operacional.
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Art. 641. Para requerer o incentivo financeiro a estados, Distrito Federal e municípios para
apoiar o desenvolvimento de soluções informatizadas que se integrem ao Sistema Cartão
Nacional de Saúde (Sistema Cartão), o ente federativo providenciará o envio de Projeto
ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS).
(Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 3º)
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PRT MS/GM 1127/2012 |
[Art. 3º] Para requerer o incentivo previsto nesta Portaria, o ente federativo providenciará
o envio de Projeto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SGEP/MS) no prazo
de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação desta Portaria.
|
§ 1º O Projeto deverá utilizar a documentação de artefatos do processo de gerenciamento
e desenvolvimento de sistemas do DATASUS, denominado Processo de Gestão e Desenvolvimento
de Sistemas (PGDS-DATASUS), disponível em http://189.28.128.113/pgds/.
(Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 3º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1127/2012 |
[Art. 3º, § 1º] O Projeto deverá utilizar a documentação de artefatos do processo
de gerenciamento e desenvolvimento de sistemas do DATASUS/SGEP/MS, denominado Processo
de Gestão e Desenvolvimento de Sistemas (PGDS-DATASUS), disponível em http://189.28.128.113/pgds/.
|
§ 2º Os Projetos para aquisição de equipamentos devem indicar a respectiva descrição técnica,
o ambiente de alocação e o valor estimado do bem pretendido.
(Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 3º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1127/2012 |
[Art. 3º, § 2º] Os Projetos para aquisição de equipamentos devem indicar a respectiva
descrição técnica, o ambiente de alocação e o valor estimado do bem pretendido.
|
§ 3º O Projeto deverá conter os itens listados no Anexo LV .
(Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 3º, § 3º)
|
PRT MS/GM 1127/2012 |
[Art. 3º, § 3º] O Projeto deverá conter os itens listados no Anexo desta Portaria. |
§ 4º Além do Projeto, o requerente poderá encaminhar outros documentos que entender necessários
para avaliação pelo Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 3º, § 4º)
|
PRT MS/GM 1127/2012 |
[Art. 3º, § 4º] Além do Projeto, o requerente poderá encaminhar outros documentos
que entender necessários para avaliação pelo Ministério da Saúde.
|
§ 5º O Projeto deverá ser enviado por meio de Carta de Encaminhamento, com Aviso de Recebimento
(AR), ao DATASUS no seguinte endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edifício
Anexo, 1º Andar, Sala nº 107-A, CEP 70.058-900.
(Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 3º, § 5º)
|
PRT MS/GM 1127/2012 |
[Art. 3º, § 5º] O Projeto deverá ser enviado por meio de Carta de Encaminhamento,
com Aviso de Recebimento (AR), ao DATASUS/SGEP/MS no seguinte endereço: Esplanada
dos Ministérios, Bloco G, Edifício Anexo, 1º Andar, Sala nº 107-A, CEP 70.058-900.
|
Art. 642. Para ser qualificado, o Projeto de que trata o art. 641 deverá atender os seguintes
requisitos:
(Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 1127/2012 |
[Art. 4º] Para ser qualificado, o Projeto de que trata o artigo anterior deverá atender
os seguintes requisitos:
|
I - demonstrar que os recursos alocados por meio do incentivo financeiro a estados, Distrito
Federal e municípios para apoiar o desenvolvimento de soluções informatizadas que
se integrem ao Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão) serão obrigatoriamente
utilizados no desenvolvimento e/ou na operacionalização de sistemas computacionais
de informação do SUS;
(Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 4º, I)
|
PRT MS/GM 1127/2012 |
[Art. 4º, I] demonstrar que os recursos alocados por meio do incentivo financeiro
de que trata esta Portaria serão obrigatoriamente utilizados no desenvolvimento e/ou
na operacionalização de sistemas computacionais de informação do SUS;
|
II - apresentar cronograma de implantação do Projeto que esteja em consonância com o Sistema
Cartão e vise à integração e à interoperabilidade dos sistemas de informação em saúde
no âmbito do SUS, nos termos do Capítulo I do Título VII da Portaria de Consolidação
nº 1;
(Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 1127/2012 |
[Art. 4º, II] apresentar cronograma de implantação do Projeto que esteja em consonância
com o Sistema Cartão e vise à integração e à interoperabilidade dos sistemas de informação
em saúde no âmbito do SUS, nos termos da Portaria nº 2.073/GM/MS, de 31 de agosto
de 2011;
|
III - demonstrar que o sistema informatizado exposto no Projeto é aderente ao Sistema Cartão
e aos demais sistemas do Ministério da Saúde com os quais venha a se relacionar;
(Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 4º, III)
|
PRT MS/GM 1127/2012 |
[Art. 4º, III] demonstrar que o sistema informatizado exposto no Projeto é aderente
ao Sistema Cartão e aos demais sistemas do Ministério da Saúde com os quais venha
a se relacionar;
|
IV - demonstrar que o sistema informatizado exposto no Projeto interopera com os sistemas
do DATASUS;
(Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 4º, IV)
|
PRT MS/GM 1127/2012 |
[Art. 4º, IV] demonstrar que o sistema informatizado exposto no Projeto interopera
com os sistemas do DATASUS/SGEP/MS;
|
V - prever contrapartida dos entes federativos integrantes da região de saúde na forma
de recursos humanos, organizacionais, de equipamentos, de infraestrutura física, de
Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC), de conectividade e financeiros;
(Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 4º, V)
|
PRT MS/GM 1127/2012 |
[Art. 4º, V] prever contrapartida dos entes federativos integrantes da região de
saúde na forma de recursos humanos, organizacionais, de equipamentos, de infraestrutura
física, de Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC), de conectividade e financeiros;
|
VI - prazo de execução do Projeto de 12 (doze) meses entre início e término;
(Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 4º, VI)
|
PRT MS/GM 1127/2012 |
[Art. 4º, VI] prazo de execução do Projeto de 12 (doze) meses entre início e término; |
VII - estabelecer produtos, metas e indicadores de implantação que deverão ser documentados
no modelo PGDS-DATASUS em 4 (quatro) etapas consecutivas, trimestrais, para fins de
avaliação do Ministério da Saúde e consequente repasse dos recursos financeiros; e
(Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 4º, VII)
|
PRT MS/GM 1127/2012 |
[Art. 4º, VII] estabelecer produtos, metas e indicadores de implantação que deverão
ser documentados no modelo PGDS-DATASUS em 4 (quatro) etapas consecutivas, trimestrais,
para fins de avaliação do Ministério da Saúde e consequente repasse dos recursos financeiros;
e
|
VIII - apresentar declaração expressa de que ocorrerá a transferência plena da tecnologia
aplicada ao Projeto, entrega dos respectivos código fonte, documentação e todos os
artefatos necessários ao desenvolvimento evolutivo do sistema informatizado exposto
no Projeto em favor da União, por meio do Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 4º, VIII)
|
PRT MS/GM 1127/2012 |
[Art. 4º, VIII] apresentar declaração expressa de que ocorrerá a transferência plena
da tecnologia aplicada ao Projeto, entrega dos respectivos código fonte, documentação
e todos os artefatos necessários ao desenvolvimento evolutivo do sistema informatizado
exposto no Projeto em favor da União, por meio do Ministério da Saúde.
|
Art. 643. Os Projetos qualificados serão classificados de acordo com o seguintes critérios
de pontuação:
(Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 1127/2012 |
[Art. 5º] Os Projetos qualificados serão classificados de acordo com o seguintes
critérios de pontuação:
|
I - arquitetura do sistema, com ênfase em uso de tecnologias WEB:
(Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, I)
|
PRT MS/GM 1127/2012 |
[Art. 5º, I] arquitetura do sistema, com ênfase em uso de tecnologias WEB: |
a) instalação individual por máquina - 0 (zero) ponto;
(Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, I, a)
|
PRT MS/GM 1127/2012 |
[Art. 5º, I, a] instalação individual por máquina - 0 (zero) ponto; |
b) instalação em rede local ("LAN") - 10 (dez) pontos; e
(Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, I, b)
|
PRT MS/GM 1127/2012 |
[Art. 5º, I, b] instalação em rede local ("LAN") - 10 (dez) pontos; |
c) instalação em "datacenter" com acesso "WEB" - 20 (vinte) pontos;
(Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, I, c)
|
PRT MS/GM 1127/2012 |
[Art. 5º, I, c] instalação em "datacenter" com acesso "WEB" -
20 (vinte) pontos;
|
II - cooperação interfederativa:
(Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, II)
|
PRT MS/GM 1127/2012 |
[Art. 5º, II] cooperação interfederativa: |
a) 1 (um) ponto por município participante, mediante participação declarada pelo Secretário
Municipal de Saúde; e
(Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, II, a)
|
PRT MS/GM 1127/2012 |
[Art. 5º, II, a] 1 (um) ponto por Município participante, mediante participação declarada
pelo Secretário Municipal de Saúde; e
|
b) 5 (cinco) pontos por estado ou pelo Distrito Federal, mediante participação declarada
pelo secretário estadual ou distrital de saúde;
(Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, II, b)
|
PRT MS/GM 1127/2012 |
[Art. 5º, II, b] 5 (cinco) pontos por Estado ou pelo Distrito Federal, mediante participação
declarada pelo Secretário Estadual ou Distrital de Saúde;
|
III - número de interfaces de informação com os sistemas do SUS, que gere dados nos formatos
padronizados pelo Ministério da Saúde e exporte dados para os sistemas/bases do Ministério
da Saúde nominados no Projeto - 1 (um) ponto por sistema integrado nominado;
(Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, III)
|
PRT MS/GM 1127/2012 |
[Art. 5º, III] número de interfaces de informação com os sistemas do SUS, que gere
dados nos formatos padronizados pelo Ministério da Saúde e exporte dados para os sistemas/bases
do Ministério da Saúde nominados no Projeto - 1 (um) ponto por sistema integrado nominado;
|
IV - grau de informatização dos processos de gestão de sistemas do SUS:
(Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, IV)
|
PRT MS/GM 1127/2012 |
[Art. 5º, IV] grau de informatização dos processos de gestão de sistemas do SUS: |
a) cadastramento novo, edição, exportação, impressão do Cartão Nacional de Saúde nos
Estabelecimentos Assistenciais de Saúde (EAS) - 1 (um) ponto;
(Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, IV, a)
|
PRT MS/GM 1127/2012 |
[Art. 5º, IV, a] cadastramento novo, edição, exportação, impressão do Cartão Nacional
de Saúde nos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde (EAS) - 1 (um) ponto;
|
b) compatibilidade com o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) - 1 (um)
ponto;
(Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, IV, b)
|
PRT MS/GM 1127/2012 |
[Art. 5º, IV, b] compatibilidade com o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
(CNES) - 1 (um) ponto;
|
c) inclusão de acolhimento, de agendamento local e de controle de vacinação - 2 (dois)
pontos;
(Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, IV, c)
|
PRT MS/GM 1127/2012 |
[Art. 5º, IV, c] inclusão de acolhimento, de agendamento local e de controle de vacinação
- 2 (dois) pontos;
|
d) compatibilidade com Sistema de Acompanhamento do Programa de Humanização no Pré-Natal
e Nascimento (SISPRENATAL) - 2 (dois) pontos; e
(Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, IV, d)
|
PRT MS/GM 1127/2012 |
[Art. 5º, IV, d] compatibilidade com Sistema de Acompanhamento do Programa de Humanização
no Pré-Natal e Nascimento (SISPRENATAL) - 2 (dois) pontos; e
|
e) exportação de dados do registro de produção ambulatorial individualizada - 3 (três)
pontos.
(Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, IV, e)
|
PRT MS/GM 1127/2012 |
[Art. 5º, IV, e] exportação de dados do registro de produção ambulatorial individualizada
- 3 (três) pontos.
|
§ 1º No caso de empate entre projetos classificados, terá preferência o Projeto que contemple
a maior população, considerando a soma de população dos municípios que o integram.
(Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1127/2012 |
[Art. 5º, § 1º] No caso de empate entre projetos classificados, terá preferência
o Projeto que contemple a maior população, considerando a soma de população dos Municípios
que o integram.
|
§ 2º Para fins do disposto no art. 643, § 1º , será utilizada a população descrita no
Censo Demográfico 2010, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), publicada na Sinopse do Censo Demográfico 2010.
(Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 5º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1127/2012 |
[Art. 5º, § 2º] Para fins do disposto no parágrafo anterior, será utilizada a população
descrita no Censo Demográfico 2010, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE), publicada na Sinopse do Censo Demográfico 2010.
|
Art. 644. A Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS) editará portaria específica
com relação dos projetos qualificados, classificados e contemplados, com definição
do montante de recursos a serem repassados ao respectivo ente federativo beneficiário.
(Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 1127/2012 |
[Art. 6º] A Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS) editará Portaria
específica com relação dos projetos qualificados, classificados e contemplados, com
definição do montante de recursos a serem repassados ao respectivo ente federativo
beneficiário.
|
Parágrafo Único. Caberá ao DATASUS o monitoramento do cronograma de execução do Projeto contemplado,
sem prejuízo da competência dos demais órgãos de controle interno e externo, especialmente
do Sistema Nacional de Auditoria (SNA) e da Controladoria-Geral da União (CGU).
(Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 6º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1127/2012 |
[Art. 6º, Parágrafo Único] Caberá ao DATASUS/SGEP/MS o monitoramento do cronograma
de execução do Projeto contemplado, sem prejuízo da competência dos demais órgãos
de controle interno e externo, especialmente do Sistema Nacional de Auditoria (SNA)
e da Controladoria-Geral da União (CGU).
|
Art. 645. O incentivo financeiro a estados, Distrito Federal e municípios para apoiar o desenvolvimento
de soluções informatizadas que se integrem ao Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema
Cartão) será repassado ao ente federativo beneficiário em 4 (quatro) parcelas, trimestrais,
considerando-se o cronograma de execução aprovado no Projeto.
(Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 1127/2012 |
[Art. 7º] O incentivo financeiro de que trata esta Portaria será repassado ao ente
federativo beneficiário em 4 (quatro) parcelas, trimestrais, considerando-se o cronograma
de execução aprovado no Projeto.
|
§ 1º Os recursos financeiros repassados deverão ser aplicados pelo beneficiário no prazo
máximo de 12 (doze) meses, sendo contado o prazo a partir da data do efetivo repasse
da primeira parcela.
(Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 7º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1127/2012 |
[Art. 7º, § 1º] Os recursos financeiros repassados deverão ser aplicados pelo beneficiário
no prazo máximo de 12 (doze) meses, sendo contado o prazo a partir da data do efetivo
repasse da primeira parcela.
|
§ 2º Os recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde serão integralmente devolvidos
ao Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS), com acréscimo de correção monetária prevista
em lei, em caso de descumprimento do prazo previsto no art. 645, § 1º ou de inobservância
do Projeto contemplado, conforme relatório de fiscalização promovida pelos órgãos
de controle referidos no § 1º.
(Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 7º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1127/2012 |
[Art. 7º, § 2º] Os recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde serão
integralmente devolvidos ao Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS), com acréscimo de
correção monetária prevista em lei, em caso de descumprimento do prazo previsto no
parágrafo anterior ou de inobservância do Projeto contemplado, conforme relatório
de fiscalização promovida pelos órgãos de controle referidos no § 1º.
|
Art. 646. Os recursos federais destinados ao incentivo financeiro a estados, Distrito Federal
e municípios para apoiar o desenvolvimento de soluções informatizadas que se integrem
ao Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão) são oriundos das dotações orçamentárias
consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.126.2015.20YN
- Sistemas de Tecnologia de Informação e Comunicação para a Saúde (e-Saúde) e 10.126.2015.20YN
- Sistemas de Tecnologia de Informação e Comunicação para a Saúde (e-Saúde).
(Origem: PRT MS/GM 1127/2012, Art. 11)
|
PRT MS/GM 1127/2012 |
[Art. 11] Os recursos federais destinados ao incentivo financeiro de que trata esta
Portaria são oriundos das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde,
devendo onerar o Programa de Trabalho 10.183.0016.6152.0001 - Cartão Nacional de Saúde.
|
TÍTULO VII DOS INVESTIMENTOS
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Seção VI) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº
837/GM/MS, de 23 de abril de 2009)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Seção VI] Do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde |
Art. 647. O Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde é composto por recursos financeiros
que serão transferidos, mediante repasse regular e automático do Fundo Nacional de
Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, exclusivamente
para a realização de despesas de capital, mediante apresentação do projeto, encaminhado
pelo ente federativo interessado, ao Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31-A)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 31-A] O Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde é composto por
recursos financeiros que serão transferidos, mediante repasse regular e automático
do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito
Federal, exclusivamente para a realização de despesas de capital, mediante apresentação
do projeto, encaminhado pelo ente federativo interessado, ao Ministério da Saúde.
|
Art. 648. Os recursos do Orçamento da Seguridade Social alocados ao Fundo Nacional de Saúde
e destinados à cobertura de despesas de investimentos na rede de serviços de saúde
a ser implementados pelos estados, Distrito Federal e municípios serão a estes transferidos
mediante obediência à programação financeira do Tesouro Nacional e de acordo com diretrizes
contidas no Pacto pela Saúde e em portaria específica a ser editada pelo Ministério
da Saúde para regulamentar a matéria.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31-B)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 31-B] Os recursos do Orçamento da Seguridade Social alocados ao Fundo Nacional
de Saúde e destinados à cobertura de despesas de investimentos na rede de serviços
de saúde a ser implementados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios serão a
estes transferidos mediante obediência à programação financeira do Tesouro Nacional
e de acordo com diretrizes contidas no Pacto pela Saúde e em portaria específica a
ser editada pelo Ministério da Saúde para regulamentar a matéria.
|
Art. 649. As propostas de projeto deverão ser apresentadas por meio do Sistema de Proposta
de Projetos, disponível no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde, http://www.fns.saude.gov.br,
cabendo ao Ministério da Saúde, por meio de sua área finalística, emitir posicionamento
quanto à aprovação da proposta.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31-C)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 31-C] As propostas de projeto deverão ser apresentadas por meio do Sistema
de Proposta de Projetos, disponível no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde,
http://www.fns.saude.gov.br, cabendo ao Ministério da Saúde, por meio de sua área
finalística, emitir posicionamento quanto à aprovação da proposta.
|
Parágrafo Único. A regulamentação do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, inclusive
quanto aos aspectos de natureza orçamentária e financeira e aos projetos de que trata
o art. 649, ocorrerá por meio de ato normativo específico a ser editado pelo Ministro
de Estado da Saúde, observando-se as regras gerais estabelecidas na Portaria de Consolidação
nº 6/GM/MS.
(Origem: PRT MS/GM 837/2009, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 837/2009 |
[Art. 5º] A regulamentação do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde,
inclusive quanto aos aspectos de natureza orçamentária e financeira e aos projetos
de que trata o art. 31-C, ocorrerá por meio de ato normativo específico a ser editado
pelo Ministro de Estado da Saúde, observando-se as regras gerais estabelecidas nesta
Portaria.
|
Art. 650. Os projetos encaminhados ao Ministério da Saúde deverão ser submetidos à Comissão
Intergestores Bipartite (CIB), a fim de que seja avaliada a conformidade desses projetos
com os seguintes instrumentos de planejamento:
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31-D)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 31-D] Os projetos encaminhados ao Ministério da Saúde deverão ser submetidos
à Comissão Intergestores Bipartite - CIB, a fim de que seja avaliada a conformidade
desses projetos com os seguintes instrumentos de planejamento:
|
I - Plano Estadual de Saúde (PES);
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31-D, I)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 31-D, I] Plano Estadual de Saúde (PES); |
II - Plano Diretor de Regionalização (PDR); e
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31-D, II)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 31-D, II] Plano Diretor de Regionalização (PDR); e |
III - Plano Diretor de Investimento (PDI).
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31-D, III)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 31-D, III] Plano Diretor de Investimento (PDI). |
Art. 651. Cada projeto aprovado terá a sua formalização efetivada mediante edição de portaria
específica, pelo Ministério da Saúde, na qual deverão estar definidos o valor, o período
de execução e o cronograma de desembolso dos recursos financeiros a ser transferidos
automaticamente aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, bem como o valor
correspondente à contrapartida a ser executada, se for o caso.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31-E)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 31-E] Cada projeto aprovado terá a sua formalização efetivada mediante edição
de portaria específica, pelo Ministério da Saúde, na qual deverão estar definidos
o valor, o período de execução e o cronograma de desembolso dos recursos financeiros
a ser transferidos automaticamente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
bem como o valor correspondente à contrapartida a ser executada, se for o caso.
|
Art. 652. As informações do projeto e da execução do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços
de Saúde devem compor o Relatório de Gestão previsto na Lei n° 8.142, de 1990, no
Decreto n° 1.651, de 1995, e no Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação
nº 1, que aprovou orientações acerca da elaboração, da aplicação e do fluxo do Relatório
Anual de Gestão.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31-F)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 31-F] As informações do projeto e da execução do Bloco de Investimentos na
Rede de Serviços de Saúde devem compor o Relatório de Gestão previsto na Lei n° 8.142,
de 1990, no Decreto n° 1.651, de 1995, e na Portaria n° 3.176/GM, de 24 de dezembro
de 2008, que aprovou orientações acerca da elaboração, da aplicação e do fluxo do
Relatório Anual de Gestão.
|
CAPÍTULO I DA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES
|
PRT MS/GM 3134/2013 |
|
Art. 653. As solicitações de financiamento de equipamentos e materiais permanentes serão cadastradas
pelo ente federativo interessado no endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br em formato
de propostas, que conterão:
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 3134/2013 |
[Art. 7º] As solicitações de financiamento de equipamentos e materiais permanentes
serão cadastradas pelo ente federativo interessado no sítio eletrônico www.fns.saude.gov.br
em formato de propostas, que conterão:
|
I - a ação, política ou programa de governo de referência a qual os equipamentos e materiais
permanentes serão destinados;
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 7º, I)
|
PRT MS/GM 3134/2013 |
[Art. 7º, I] a ação, política ou programa de governo de referência a qual os equipamentos
e materiais permanentes serão destinados;
|
II - os equipamentos e materiais permanentes a serem financiados;
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 7º, II)
|
PRT MS/GM 3134/2013 |
[Art. 7º, II] os equipamentos e materiais permanentes a serem financiados; |
III - a justificativa de aquisição dos equipamentos e materiais permanentes;
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 7º, III)
|
PRT MS/GM 3134/2013 |
[Art. 7º, III] a justificativa de aquisição dos equipamentos e materiais permanentes; |
IV - a identificação dos estabelecimentos e unidades de saúde a que se destinarão os equipamentos
e materiais permanentes;
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 7º, IV)
|
PRT MS/GM 3134/2013 |
[Art. 7º, IV] a identificação dos estabelecimentos e unidades de saúde a que se destinarão
os equipamentos e materiais permanentes;
|
V - a especificação técnica com configurações e acessórios permitidos, conforme estabelecido
na Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes financiáveis para o SUS
(RENEM); e
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 7º, V)
|
PRT MS/GM 3134/2013 |
[Art. 7º, V] a especificação técnica com configurações e acessórios permitidos, conforme
estabelecido na RENEM; e
|
VI - a quantidade e valor estimado dos equipamentos e materiais permanentes.
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 7º, VI)
|
PRT MS/GM 3134/2013 |
[Art. 7º, VI] a quantidade e valor estimado dos equipamentos e materiais permanentes. |
Art. 654. As propostas cadastradas serão priorizadas e enviadas para a análise de mérito e
técnico-econômica pelo Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 3134/2013 |
[Art. 8º] As propostas cadastradas serão priorizadas e enviadas para a análise de
mérito e técnico-econômica pelo Ministério da Saúde.
|
Art. 655. As propostas serão priorizadas nos termos do art. 654 de acordo com os seguintes
critérios:
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 3134/2013 |
[Art. 9º] As propostas serão priorizadas nos termos do art. 8º de acordo com os seguintes
critérios:
|
I - coerência com as políticas nacionais e com os objetivos e estratégias das políticas
estruturantes do SUS, em conformidade com o Plano Nacional de Saúde e pactuações da
Comissão Intergestores Tripartite (CIT); e
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 9º, I)
|
PRT MS/GM 3134/2013 |
[Art. 9º, I] coerência com as políticas nacionais e com os objetivos e estratégias
das políticas estruturantes do SUS, em conformidade com o Plano Nacional de Saúde
e pactuações da Comissão Intergestores Tripartite (CIT); e
|
II - potencial de redução das desigualdades na oferta de ações e serviços públicos de
saúde.
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 9º, II)
|
PRT MS/GM 3134/2013 |
[Art. 9º, II] potencial de redução das desigualdades na oferta de ações e serviços
públicos de saúde.
|
Art. 656. A análise de mérito de cada proposta cadastrada será atribuída ao órgão do Ministério
da Saúde responsável pela ação, política ou programa de governo de referência a qual
os equipamentos e materiais permanentes serão destinados, com avaliação dos seguintes
requisitos:
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 10)
|
PRT MS/GM 3134/2013 |
[Art. 10] A análise de mérito de cada proposta cadastrada será atribuída ao órgão
do Ministério da Saúde responsável pela ação, política ou programa de governo de referência
a qual os equipamentos e materiais permanentes serão destinados, com avaliação dos
seguintes requisitos:
|
I - consonância dos equipamentos e materiais permanentes solicitados com a natureza do
estabelecimento e/ou unidade de saúde, de acordo com o registro constante do Sistema
de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES);
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 10, I)
|
PRT MS/GM 3134/2013 |
[Art. 10, I] consonância dos equipamentos e materiais permanentes solicitados com
a natureza do estabelecimento e/ou unidade de saúde, de acordo com o registro constante
do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES);
|
II - comprovação de condições adequadas de infraestrutura e de recursos humanos para a
instalação, operação e manutenção dos equipamentos e materiais permanentes financiáveis
solicitados; e
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 10, II)
|
PRT MS/GM 3134/2013 |
[Art. 10, II] comprovação de condições adequadas de infraestrutura e de recursos
humanos para a instalação, operação e manutenção dos equipamentos e materiais permanentes
financiáveis solicitados; e
|
III - destinação dos equipamentos e materiais permanentes a estabelecimentos e/ou unidades
de saúde próprias dos estados, Distrito Federal e municípios.
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 10, III)
|
PRT MS/GM 3134/2013 |
[Art. 10, III] destinação dos equipamentos e materiais permanentes a estabelecimentos
e/ou unidades de saúde próprias dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
|
Art. 657. A análise técnico-econômica de cada proposta cadastrada será realizada pela Secretaria-Executiva
(SE/MS) e considerará:
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 11)
|
PRT MS/GM 3134/2013 |
[Art. 11] A análise técnico-econômica de cada proposta cadastrada será realizada
pela Secretaria-Executiva (SE/MS) e considerará:
|
I - os preços obtidos em aquisições anteriores realizadas através de procedimentos licitatórios
ou hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação e constantes do Banco de
Preços em Saúde (BPS);
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 11, I)
|
PRT MS/GM 3134/2013 |
[Art. 11, I] os preços obtidos em aquisições anteriores realizadas através de procedimentos
licitatórios ou hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação e constantes
do Banco de Preços em Saúde (BPS);
|
II - as informações recebidas pelo Programa de Cooperação Técnica (PROCOT); e
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 11, II)
|
PRT MS/GM 3134/2013 |
[Art. 11, II] as informações recebidas pelo PROCOT; e |
III - a compatibilidade e coerência dos preços com as especificações técnicas apresentadas.
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 11, III)
|
PRT MS/GM 3134/2013 |
[Art. 11, III] a compatibilidade e coerência dos preços com as especificações técnicas
apresentadas.
|
Parágrafo Único. Em caso de aprovação da proposta, a manifestação técnica também apontará a rubrica
orçamentária específica destinada ao seu financiamento.
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 11, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 3134/2013 |
[Art. 11, Parágrafo Único] Em caso de aprovação da proposta, a manifestação técnica
também apontará a rubrica orçamentária específica destinada ao seu financiamento.
|
Art. 658. As propostas aprovadas nas análises de mérito e técnico-econômica e habilitadas para
o recebimento dos recursos financeiros de que trata este Capítulo serão divulgadas
em ato específico do Ministro de Estado da Saúde, no qual conterá, ainda, os valores
a serem repassados aos respectivos entes federativos.
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 12)
|
PRT MS/GM 3134/2013 |
[Art. 12] As propostas aprovadas nas análises de mérito e técnico-econômica e habilitadas
para o recebimento dos recursos financeiros de que trata esta Portaria serão divulgadas
em ato específico do Ministro de Estado da Saúde, no qual conterá, ainda, os valores
a serem repassados aos respectivos entes federativos.
|
§ 1º Em situações excepcionais, devidamente justificadas, poderá ser habilitada e divulgada
proposta aprovada na análise de mérito, ficando o respectivo desembolso financeiro
condicionado à aprovação na análise técnico-econômica.
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 12, § 1º)
|
PRT MS/GM 3134/2013 |
[Art. 12, § 1º] Em situações excepcionais, devidamente justificadas, poderá ser habilitada
e divulgada proposta aprovada na análise de mérito, ficando o respectivo desembolso
financeiro condicionado à aprovação na análise técnico-econômica.
|
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a portaria de habilitação conterá disposição específica
que preveja a possibilidade de sua revogação ou alteração no caso de variação nos
valores originais ou não aprovação do projeto na análise técnico-econômica.
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 12, § 2º)
|
PRT MS/GM 3134/2013 |
[Art. 12, § 2º] Para fins do disposto no § 1º, a Portaria de habilitação conterá
disposição específica que preveja a possibilidade de sua revogação ou alteração no
caso de variação nos valores originais ou não aprovação do projeto na análise técnico-econômica.
|
§ 3º A execução orçamentária e financeira das propostas aprovadas e habilitadas será condicionada
à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 12, § 3º)
|
PRT MS/GM 3134/2013 |
[Art. 12, § 3º] A execução orçamentária e financeira das propostas aprovadas e habilitadas
será condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde.
|
§ 4º O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos deste Capítulo
será de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses contados do efetivo recebimento do recurso
pelo ente federativo beneficiário.
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 12, § 4º)
|
PRT MS/GM 3134/2013 |
[Art. 12, § 4º] O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos
desta Portaria será de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses contados do efetivo recebimento
do recurso pelo ente federativo beneficiário.
|
Art. 659. Os recursos financeiros de que trata este Capítulo serão repassados pelo Fundo Nacional
de Saúde em parcela única, na modalidade fundo a fundo, para os fundos de saúde dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios habilitados.
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 13)
|
PRT MS/GM 3134/2013 |
[Art. 13] Os recursos financeiros de que trata esta Portaria serão repassados pelo
Fundo Nacional de Saúde em parcela única, na modalidade fundo a fundo, para os Fundos
de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios habilitados.
|
§ 1º Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica
em nome dos respectivos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 13, § 1º)
|
PRT MS/GM 3134/2013 |
[Art. 13, § 1º] Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta
bancária específica em nome dos respectivos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
|
§ 2º Os recursos de que trata este Capítulo, depois de transferidos, serão aplicados em
caderneta de poupança enquanto não forem utilizados na finalidade a que se destinam,
devendo os respectivos rendimentos serem utilizados para aquisição dos equipamentos
e materiais permanentes financiáveis constantes da proposta habilitada pelo Ministério
da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 13, § 2º)
|
PRT MS/GM 3134/2013 |
[Art. 13, § 2º] Os recursos de que trata esta Portaria, depois de transferidos, serão
aplicados em caderneta de poupança enquanto não forem utilizados na finalidade a que
se destinam, devendo os respectivos rendimentos serem utilizados para aquisição dos
equipamentos e materiais permanentes financiáveis constantes da proposta habilitada
pelo Ministério da Saúde.
|
§ 3º Na hipótese de o custo final para aquisição dos equipamentos e materiais permanentes
ser inferior ao montante dos recursos financeiros transferidos nos termos deste Capítulo,
os valores remanescentes poderão ser utilizados para a aquisição de equipamentos e
materiais permanentes previstos na RENEM, excetuando-se equipamentos e materiais permanentes
com alocação condicionada a parâmetros populacionais ou de demanda previstos na legislação.
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 13, § 3º)
|
PRT MS/GM 3134/2013 |
[Art. 13, § 3º] Na hipótese de o custo final para aquisição dos equipamentos e materiais
permanentes ser inferior ao montante dos recursos financeiros transferidos nos termos
desta Portaria, os valores remanescentes poderão ser utilizados para a aquisição de
equipamentos e materiais permanentes previstos na RENEM, excetuando-se equipamentos
e materiais permanentes com alocação condicionada a parâmetros populacionais ou de
demanda previstos na legislação.
|
§ 4º Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos na forma do § 3º serão destinados,
preferencialmente, ao estabelecimento e/ou unidade de saúde informado na proposta
ou, subsidiariamente, a outro estabelecimento de saúde do mesmo ente federativo proponente
e do mesmo nível de complexidade de atenção à saúde do estabelecimento previsto na
proposta.
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 13, § 4º)
|
PRT MS/GM 3134/2013 |
[Art. 13, § 4º] Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos na forma do §
3º serão destinados, preferencialmente, ao estabelecimento e/ou unidade de saúde informado
na proposta ou, subsidiariamente, a outro estabelecimento de saúde do mesmo ente federativo
proponente e do mesmo nível de complexidade de atenção à saúde do estabelecimento
previsto na proposta.
|
§ 5º Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os recursos de que trata este
Capítulo poderão ser realocados em estabelecimentos e/ou unidades diferentes dos previstos
originalmente na proposta em casos de comoção popular, desativação do estabelecimento
e/ou unidade de saúde ou subutilização do equipamento ou material permanente, desde
que observados os parâmetros e diretrizes de financiamento do Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 13, § 5º)
|
PRT MS/GM 3134/2013 |
[Art. 13, § 5º] Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os recursos
de que trata esta Portaria poderão ser realocados em estabelecimentos e/ou unidades
diferentes dos previstos originalmente na proposta em casos de comoção popular, desativação
do estabelecimento e/ou unidade de saúde ou subutilização do equipamento ou material
permanente, desde que observados os parâmetros e diretrizes de financiamento do Ministério
da Saúde.
|
§ 6º Na hipótese do § 5º, deverá ser atualizado no SCNES o estabelecimento ou unidade
de saúde no qual os equipamentos e materiais permanentes foram realocados.
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 13, § 6º)
|
PRT MS/GM 3134/2013 |
[Art. 13, § 6º] Na hipótese do § 5º, deverá ser atualizado no SCNES o estabelecimento
ou unidade de saúde no qual os equipamentos e materiais permanentes foram realocados.
|
§ 7º Caso o custo para aquisição dos equipamentos e materiais seja superior ao montante
dos recursos financeiros transferidos pelo Ministério da Saúde aos estados, Distrito
Federal ou municípios, a respectiva diferença no valor deverá ser custeada por conta
do próprio ente federativo interessado.
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 13, § 7º)
|
PRT MS/GM 3134/2013 |
[Art. 13, § 7º] Caso o custo para aquisição dos equipamentos e materiais seja superior
ao montante dos recursos financeiros transferidos pelo Ministério da Saúde aos Estados,
Distrito Federal ou Municípios, a respectiva diferença no valor deverá ser custeada
por conta do próprio ente federativo interessado.
|
§ 8º O gestor de saúde estadual, do Distrito Federal ou municipal encaminhará a proposta
aprovada e as ações realizadas conforme o previsto nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º, para conhecimento,
à Comissão Intergestores Regional (CIR), se houver, e à Comissão Intergestores Bipartite
(CIB) ou ao Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF).
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 13, § 8º)
|
PRT MS/GM 3134/2013 |
[Art. 13, § 8º] O gestor de saúde estadual, do Distrito Federal ou municipal encaminhará
a proposta aprovada e as ações realizadas conforme o previsto nos §§ 3º, 4º, 5º e
6º, para conhecimento, à Comissão Intergestores Regional (CIR), se houver, e à Comissão
Intergestores Bipartite (CIB) ou ao Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do
Distrito Federal (CGSES/DF).
|
Art. 660. A comprovação da aplicação dos recursos transferidos e da utilização dos equipamentos
e materiais permanentes será apresentada no Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto
na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 1.651, de 28 de setembro
de 1995, e analisado pelo respectivo Conselho de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 14)
|
PRT MS/GM 3134/2013 |
[Art. 14] A comprovação da aplicação dos recursos transferidos e da utilização dos
equipamentos e materiais permanentes será apresentada no Relatório Anual de Gestão
(RAG), previsto na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 1.651,
de 28 de setembro de 1995, e analisado pelo respectivo Conselho de Saúde.
|
Art. 661. O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará
a conformidade da aplicação dos recursos transferidos, nos termos do disposto no art.
5º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994.
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 15)
|
PRT MS/GM 3134/2013 |
[Art. 15] O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de
gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos, nos termos
do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994.
|
Art. 662. O órgão do Ministério da Saúde responsável pela análise de mérito da proposta para
habilitação do ente federativo é o responsável pelo monitoramento da aquisição dos
equipamentos e materiais permanentes adquiridos e sua destinação.
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 16)
|
PRT MS/GM 3134/2013 |
[Art. 16] O órgão do Ministério da Saúde responsável pela análise de mérito da proposta
para habilitação do ente federativo é o responsável pelo monitoramento da aquisição
dos equipamentos e materiais permanentes adquiridos e sua destinação.
|
Art. 663. O ente federativo beneficiário do incentivo financeiro de que trata este Capítulo
estará sujeito:
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 17)
|
PRT MS/GM 3134/2013 |
[Art. 17] O ente federativo beneficiário do incentivo financeiro de que trata esta
Portaria estará sujeito:
|
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção
monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados
pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados nos
termos deste Capítulo; e
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 17, I)
|
PRT MS/GM 3134/2013 |
[Art. 17, I] à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos
da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram
repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados
nos termos desta Portaria; e
|
II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no
Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que
foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados
parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 17, II)
|
PRT MS/GM 3134/2013 |
[Art. 17, II] ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro
de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos
financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo
de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.
|
Art. 664. Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos serão inseridos no SCNES no prazo
até 90 (noventa) dias contado da data de seu recebimento pelo ente federativo beneficiário,
conforme a lista de códigos e equipamentos cadastráveis no sistema.
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 18)
|
PRT MS/GM 3134/2013 |
[Art. 18] Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos serão inseridos no SCNES
no prazo até 90 (noventa) dias contado da data de seu recebimento pelo ente federativo
beneficiário, conforme a lista de códigos e equipamentos cadastráveis no sistema.
|
Art. 665. Os preços de aquisição dos equipamentos e materiais permanentes serão obrigatoriamente
inseridos pelos entes federativos na aba correspondente ao projeto aprovado no Sistema
de Propostas e Projetos do Fundo Nacional de Saúde, disponível no endereço eletrônico
www.fns.saude.gov.br, no prazo até 90 (noventa) dias contado da data de seu recebimento
pelo ente federativo beneficiário.
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 19)
|
PRT MS/GM 3134/2013 |
[Art. 19] Os preços de aquisição dos equipamentos e materiais permanentes serão obrigatoriamente
inseridos pelos entes federativos na aba correspondente ao projeto aprovado no Sistema
de Propostas e Projetos do Fundo Nacional de Saúde, disponível no sítio eletrônico
www.fns.saude.gov.br, no prazo até 90 (noventa) dias contado da data de seu recebimento
pelo ente federativo beneficiário.
|
Art. 666. Os recursos financeiros de que trata este Capítulo não serão destinados ao financiamento
da aquisição de equipamentos e materiais permanentes custeados por meio de políticas
e programas definidos em outros atos normativos do Ministério da Saúde que contenham
previsão específica de aquisição de equipamentos e materiais permanentes.
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 20)
|
PRT MS/GM 3134/2013 |
[Art. 20] Os recursos financeiros de que trata esta Portaria não serão destinados
ao financiamento da aquisição de equipamentos e materiais permanentes custeados por
meio de políticas e programas definidos em outros atos normativos do Ministério da
Saúde que contenham previsão específica de aquisição de equipamentos e materiais permanentes.
|
Art. 667. Os repasses de recursos financeiros ainda devidos pelo Ministério da Saúde em virtude
dos projetos já formalizados por meio da portaria de que trata o art. 3º da Portaria
nº 2.198/GM/MS, de 17 de setembro de 2009, continuarão produzindo efeitos conforme
as regras daquela Portaria.
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 21)
|
PRT MS/GM 3134/2013 |
[Art. 21] Os repasses de recursos financeiros ainda devidos pelo Ministério da Saúde
em virtude dos projetos já formalizados por meio da Portaria de que trata o art. 3º
da Portaria nº 2.198/GM/MS, de 17 de setembro de 2009, continuarão produzindo efeitos
conforme as regras daquela Portaria.
|
Art. 668. Os recursos financeiros para execução do disposto neste Capítulo são oriundos do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar as ações orçamentárias vinculadas
ao Plano Plurianual vigente, em consonância com o cadastro de ações disponível no
Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento (SIOP) do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão.
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 22)
|
PRT MS/GM 3134/2013 |
[Art. 22] Os recursos financeiros para execução do disposto nesta Portaria são oriundos
do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar as ações orçamentárias vinculadas
ao Plano Plurianual vigente, em consonância com o cadastro de ações disponível no
Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento (SIOP) do Ministério do Planejamento
Orçamento e Gestão.
|
Seção I Da Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes Financiáveis para o SUS
(RENEM)
|
|
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Art. 669. Para fins deste Capítulo, consideram-se equipamentos e materiais permanentes aqueles
incorporados pela RENEM.
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 3134/2013 |
[Art. 2º] Para fins desta Portaria, consideram-se equipamentos e materiais permanentes
aqueles incorporados pela RENEM.
|
Art. 670. A RENEM é a relação de equipamentos e materiais permanentes considerados financiáveis
pelo Ministério da Saúde por meio de propostas de projetos de órgãos e entidades públicas
e privadas sem fins lucrativos vinculadas à rede assistencial do SUS.
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 3134/2013 |
[Art. 3º] A RENEM é a relação de equipamentos e materiais permanentes considerados
financiáveis pelo Ministério da Saúde por meio de propostas de projetos de órgãos
e entidades públicas e privadas sem fins lucrativos vinculadas à rede assistencial
do SUS.
|
§ 1º A RENEM contém as configurações e acessórios permitidos, os preços de referência
e outras informações relacionadas aos equipamentos e materiais permanentes financiáveis
e pode ser acessada no Portal da Saúde, por meio do endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br/sigem.
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 3º, § 1º)
|
PRT MS/GM 3134/2013 |
[Art. 3º, § 1º] A RENEM contém as configurações e acessórios permitidos, os preços
de referência e outras informações relacionadas aos equipamentos e materiais permanentes
financiáveis e pode ser acessada no Portal da Saúde, por meio do sítio eletrônico
www.fns.saude.gov.br/sigem.
|
§ 2º Os equipamentos e materiais da RENEM, bem como suas configurações permitidas, buscam
proporcionar condições básicas para que os órgãos e entidades, públicas e privadas,
vinculadas ao SUS possam realizar de forma segura e eficaz o atendimento à população.
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 3º, § 2º)
|
PRT MS/GM 3134/2013 |
[Art. 3º, § 2º] Os equipamentos e materiais da RENEM, bem como suas configurações
permitidas, buscam proporcionar condições básicas para que os órgãos e entidades,
públicas e privadas, vinculadas ao SUS possam realizar de forma segura e eficaz o
atendimento à população.
|
Seção II Sistema de Apoio à Elaboração de Projetos de Investimentos em Saúde (SOMASUS)
|
PRT MS/GM 2481/2007 |
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Art. 671. Fica instituído o Sistema de Apoio à Elaboração de Projetos de Investimentos em Saúde
(SOMASUS), com o objetivo de auxiliar gestores e técnicos na elaboração de projetos
de investimentos em infraestrutura na área de saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2481/2007, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 2481/2007 |
[Art. 1º] Instituir o Sistema de Apoio à Elaboração de Projetos de Investimentos
em Saúde - SOMASUS, com o objetivo de auxiliar gestores e técnicos na elaboração de
projetos de investimentos em infra-estrutura na área de saúde.
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Art. 672. A Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde adotará as providências necessárias
para a plena estruturação e manutenção do SOMASUS.
(Origem: PRT MS/GM 2481/2007, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 2481/2007 |
[Art. 2º] A Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde adotará as providências necessárias
para a plena estruturação e manutenção do SOMASUS.
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Seção III Do Programa de Cooperação Técnica (PROCOT)
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Art. 673. Fica criado, no âmbito do Ministério da saúde, o Programa de Cooperação Técnica (PROCOT).
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 3134/2013 |
[Art. 4º] Fica criado, no âmbito do Ministério da saúde, o Programa de Cooperação
Técnica (PROCOT).
|
Art. 674. O PROCOT é um Programa de Cooperação Técnica do Ministério da Saúde junto ao mercado
brasileiro de equipamentos médico-hospitalares que contempla:
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 3134/2013 |
[Art. 5º] O PROCOT é um Programa de Cooperação Técnica do Ministério da Saúde junto
ao mercado brasileiro de equipamentos médico-hospitalares que contempla:
|
I - a divulgação por meio do Portal da Saúde, cujo acesso encontra-se disponível pelo
endereço eletrônico www.portal.saude.gov.br, de empresas consideradas como potenciais
fornecedoras dos equipamentos e materiais permanentes da RENEM;
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 5º, I)
|
PRT MS/GM 3134/2013 |
[Art. 5º, I] a divulgação por meio do Portal da Saúde, cujo acesso encontra-se disponível
pelo sítio eletrônico www.portal.saude.gov.br, de empresas consideradas como potenciais
fornecedoras dos equipamentos e materiais permanentes da RENEM;
|
II - a apresentação dos equipamentos aos técnicos do Ministério da Saúde na forma de palestras
técnicas e visitas a hospitais referenciados; e
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 5º, II)
|
PRT MS/GM 3134/2013 |
[Art. 5º, II] a apresentação dos equipamentos aos técnicos do Ministério da Saúde
na forma de palestras técnicas e visitas a hospitais referenciados; e
|
III - a participação de empresas em consultas de especificações técnicas de materiais permanentes
e equipamentos.
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 5º, III)
|
PRT MS/GM 3134/2013 |
[Art. 5º, III] a participação de empresas em consultas de especificações técnicas
de materiais permanentes e equipamentos.
|
Art. 675. Os objetivos principais do PROCOT são:
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 3134/2013 |
[Art. 6º] Os objetivos principais do PROCOT são: |
I - a obtenção criteriosa e padronizada de informações técnico-econômicas fidedignas
para subsidiar as análises de custo-efetividade, custo-benefício e compatibilidade
custo-tecnologia em equipamentos médico-hospitalares;
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 6º, I)
|
PRT MS/GM 3134/2013 |
[Art. 6º, I] a obtenção criteriosa e padronizada de informações técnico-econômicas
fidedignas para subsidiar as análises de custo-efetividade, custo-benefício e compatibilidade
custo-tecnologia em equipamentos médico-hospitalares;
|
II - referenciar a elaboração de especificações técnicas de equipamentos para compras
centralizadas e descentralizadas no SUS;
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 6º, II)
|
PRT MS/GM 3134/2013 |
[Art. 6º, II] referenciar a elaboração de especificações técnicas de equipamentos
para compras centralizadas e descentralizadas no SUS;
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III - otimizar e realizar com máxima precisão a emissão de pareceres técnicos pelo Ministério
da Saúde, proporcionando maior celeridade na liberação dos recursos financeiros e
melhor aproveitamento da sua utilização;
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 6º, III)
|
PRT MS/GM 3134/2013 |
[Art. 6º, III] otimizar e realizar com máxima precisão a emissão de pareceres técnicos
pelo Ministério da Saúde, proporcionando maior celeridade na liberação dos recursos
financeiros e melhor aproveitamento da sua utilização;
|
IV - criar oportunidades para que as empresas possam, através de palestras técnicas e
visitas técnicas a hospitais referenciados, realizar a apresentação de seus produtos
aos técnicos do Ministério da Saúde; e
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 6º, IV)
|
PRT MS/GM 3134/2013 |
[Art. 6º, IV] criar oportunidades para que as empresas possam, através de palestras
técnicas e visitas técnicas a hospitais referenciados, realizar a apresentação de
seus produtos aos técnicos do Ministério da Saúde; e
|
V - subsidiar as atualizações do Sistema de Apoio à Elaboração de Projetos de Investimentos
em Saúde (SOMASUS), de que trata a Seção II do Capítulo I do Título VII.
(Origem: PRT MS/GM 3134/2013, Art. 6º, V)
|
PRT MS/GM 3134/2013 |
[Art. 6º, V] subsidiar as atualizações do Sistema de Apoio à Elaboração de Projetos
de Investimentos em Saúde (SOMASUS), de que trata a Portaria nº 2.481/GM/MS, de 2
de outubro de 2007.
|
Seção IV Do Plano de Fornecimento de Equipamentos Odontológicos para as Equipes de Saúde Bucal
na Estratégia Saúde da Família (ESFSB)
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PRT MS/GM 2372/2009 |
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Art. 676. Fica criado, no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica - Saúde Bucal, o plano
de fornecimento de equipamentos odontológicos para as Equipes de Saúde Bucal na Estratégia
Saúde da Família (ESFSB) implantadas a partir da competência outubro de 2009.
(Origem: PRT MS/GM 2372/2009, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 2372/2009 |
[Art. 1º] Criar, no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica - Saúde Bucal,
o plano de fornecimento de equipamentos odontológicos para as Equipes de Saúde Bucal
na Estratégia Saúde da Família (ESFSB) implantadas a partir da competência outubro
de 2009.
|
§ 1º Os equipamentos a serem fornecidos compreendem um equipo odontológico completo (composto
por uma cadeira odontológica, um equipo odontológico, uma unidade auxiliar odontológica,
um refletor odontológico e um mocho) e um kit de peças de mão (composto por um micromotor,
uma peça reta, um contra-ângulo e uma caneta de alta rotação).
(Origem: PRT MS/GM 2372/2009, Art. 1º, § 1º)
|
PRT MS/GM 2372/2009 |
[Art. 1º, § 1º] Os equipamentos a serem fornecidos compreendem um equipo odontológico
completo (composto por uma cadeira odontológica, um equipo odontológico, uma unidade
auxiliar odontológica, um refletor odontológico e um mocho) e um kit de peças de mão
(composto por um micromotor, uma peça reta, um contra-ângulo e uma caneta de alta
rotação).
|
§ 2º Os equipos odontológicos e os kits de peças de mão deverão ser instalados para uso
exclusivo das equipes de Saúde Bucal, não podendo haver destinação para quaisquer
outros fins.
(Origem: PRT MS/GM 2372/2009, Art. 1º, § 2º)
|
PRT MS/GM 2372/2009 |
[Art. 1º, § 2º] Os equipos odontológicos e os kits de peças de mão deverão ser instalados
para uso exclusivo das equipes de Saúde Bucal, não podendo haver destinação para quaisquer
outros fins.
|
§ 3º As novas ESFSB a receberem a doação do equipamento serão identificadas através do
Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
(Origem: PRT MS/GM 2372/2009, Art. 1º, § 3º)
|
PRT MS/GM 2372/2009 |
[Art. 1º, § 3º] As novas ESFSB a receberem a doação do equipamento serão identificadas
através do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
|
Art. 677. O Ministério da Saúde cederá os referidos equipamentos mediante instrumento oficial
denominado Termo de Doação aos Municípios, conforme diretrizes e parâmetros gerais
estabelecidos pela Seção IV do Capítulo I do Título VII.
(Origem: PRT MS/GM 2372/2009, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 2372/2009 |
[Art. 2º] O Ministério da Saúde cederá os referidos equipamentos mediante instrumento
oficial denominado Termo de Doação aos Municípios, conforme diretrizes e parâmetros
gerais estabelecidos pela presente Portaria.
|
§ 1º Em caso de constatação, pelo Ministério da Saúde, pelos órgãos de controle externo
ou pelas Secretarias Estaduais de Saúde, quanto a não-utilização do bem doado para
fins e formas a que se propõe, será promovida a revogação parcial ou total desse Termo,
estando reservado o direito de reclamar a restituição dos bens doados, podendo realocá-los
em outra instituição ou Município, a critério da Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento
de Atenção Básica -, sem direito de indenização ao donatário.
(Origem: PRT MS/GM 2372/2009, Art. 2º, § 1º)
|
PRT MS/GM 2372/2009 |
[Art. 2º, § 1º] Em caso de constatação, pelo Ministério da Saúde, pelos órgãos de
controle externo ou pelas Secretarias Estaduais de Saúde, quanto a não-utilização
do bem doado para fins e formas a que se propõe, será promovida a revogação parcial
ou total desse Termo, estando reservado o direito de reclamar a restituição dos bens
doados, podendo realocá-los em outra instituição ou Município, a critério da Secretaria
de Atenção à Saúde - Departamento de Atenção Básica -, sem direito de indenização
ao donatário.
|
§ 2º Os gestores deverão providenciar a adequação visual da Unidade de Saúde que receber
o equipamento, segundo o Manual de Inserção de Logotipo, disponibilizado pelo Ministério
da Saúde no endereço eletrônico www.saude.gov.br/bucal.
(Origem: PRT MS/GM 2372/2009, Art. 2º, § 2º)
|
PRT MS/GM 2372/2009 |
[Art. 2º, § 2º] Os gestores deverão providenciar a adequação visual da Unidade de
Saúde que receber o equipamento, segundo o Manual de Inserção de Logotipo, disponibilizado
pelo Ministério da Saúde no site www.saude.gov.br/bucal.
|
§ 3º Recomenda-se que o recurso para investimento das equipes de Saúde Bucal, nas Unidades
Básicas de Saúde, referente às Portarias nº 648/GM e nº 650/GM, ambas de 28 de março
de 2006, seja destinado, além do definido nessas Portarias, à aquisição dos itens
relacionados na lista de instrumentais e materiais permanentes odontológicos constantes
do Anexo LVII , de acordo com a necessidade do atendimento.
(Origem: PRT MS/GM 2372/2009, Art. 2º, § 3º)
|
PRT MS/GM 2372/2009 |
[Art. 2º, § 3º] Recomenda-se que o recurso para investimento das equipes de Saúde
Bucal, nas Unidades Básicas de Saúde, referente às Portarias nº 648/GM e nº 650/GM,
ambas de 28 de março de 2006, seja destinado, além do definido nessas Portarias, à
aquisição dos itens relacionados na lista de instrumentais e materiais permanentes
odontológicos constantes do Anexo, de acordo com a necessidade do atendimento.
|
Art. 678. Os recursos orçamentários objeto desta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério
da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8730 - Ampliação da Resolutividade
da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada e 10.301.2015.8581 - Estruturação
da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde (PO 0001).
(Origem: PRT MS/GM 2372/2009, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 2372/2009 |
[Art. 3º] Definir que os recursos orçamentários objeto desta Portaria corram por
conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.8730.0001
- Atenção à Saúde Bucal.
|
Seção V Do Apoio Financeiro a Estruturação da Vigilância Alimentar e Nutricional
|
PRT MS/GM 2975/2011 |
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Art. 679. Ficam Apoiados financeiramente os municípios e o Distrito Federal na estruturação
da Vigilância Alimentar e Nutricional para um diagnóstico nutricional e alimentar
adequado e humanizado, por meio do provimento de equipamentos adequados para esse
fim.
(Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 2975/2011 |
[Art. 1º] Ficam Apoiados financeiramente os municípios e o Distrito Federal na estruturação
da Vigilância Alimentar e Nutricional para um diagnóstico nutricional e alimentar
adequado e humanizado, por meio do provimento de equipamentos adequados para esse
fim.
|
Parágrafo Único. Os equipamentos antropométricos a serem adquiridos pelos municípios e Distrito Federal
devem observar, quando aplicável, a capacidade destes, de modo que permitam o diagnóstico
da obesidade mórbida.
(Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 1º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2975/2011 |
[Art. 1º, Parágrafo Único] Os equipamentos antropométricos a serem adquiridos pelos
municípios e Distrito Federal devem observar, quando aplicável, a capacidade destes,
de modo que permitam o diagnóstico da obesidade mórbida.
|
Art. 680. Os valores a serem transferidos para estruturação da Vigilância Alimentar e Nutricional,
são os seguintes:
(Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 2975/2011 |
[Art. 2º] Os valores a serem transferidos para estruturação da Vigilância Alimentar
e Nutricional, são os seguintes:
|
I - R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por polo de academia da saúde; e
(Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 2º, I)
|
PRT MS/GM 2975/2011 |
[Art. 2º, I] R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por polo de academia da saúde;
e
|
II - R$ 3.000,00 (três mil reais) por unidade básica de saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 2º, II)
|
PRT MS/GM 2975/2011 |
[Art. 2º, II] R$ 3.000,00 (três mil reais) por unidade básica de saúde. |
§ 1º Caso o custo da estruturação da Vigilância Alimentar e Nutricional seja superior
ao valor definido, os recursos adicionais serão complementados pelo próprio município,
pelo Distrito Federal ou pelo estado.
(Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 2º, § 1º)
|
PRT MS/GM 2975/2011 |
[Art. 2º, § 1º] Caso o custo da estruturação da Vigilância Alimentar e Nutricional
seja superior ao valor definido, os recursos adicionais serão complementados pelo
próprio município, pelo Distrito Federal ou pelo estado.
|
§ 2º A execução do objeto deverá ocorrer no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir
da data do recebimento dos recursos. Não havendo execução total ou parcial do objeto
no prazo estabelecido, os recursos deverão ser restituídos ao Fundo Nacional de Saúde
(FNS), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acrescidos dos respectivos rendimentos.
(Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 2º, § 2º)
|
PRT MS/GM 2975/2011 |
[Art. 2º, § 2º] A execução do objeto deverá ocorrer no prazo de até 12 (doze) meses,
contados a partir da data do recebimento dos recursos. Não havendo execução total
ou parcial do objeto no prazo estabelecido, os recursos deverão ser restituídos ao
Fundo Nacional de Saúde (FNS), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acrescidos dos
respectivos rendimentos.
|
Art. 681. Os recursos para estruturação da Vigilância Alimentar e Nutricional serão repassados
na modalidade fundo a fundo, em parcela única anual, observando que:
(Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 2975/2011 |
[Art. 3º] Os recursos para estruturação da Vigilância Alimentar e Nutricional serão
repassados na modalidade fundo a fundo, em parcela única anual, observando que:
|
I - a transferência dos recursos aos municípios e Distrito Federal para as Academias
de Saúde observará as disposições da Portaria de Consolidação nº 5; e
(Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 3º, I)
|
PRT MS/GM 2975/2011 |
[Art. 3º, I] a transferência dos recursos aos municípios e Distrito Federal para
as Academias de Saúde observará as disposições da Portaria GM/MS nº 1.402, de 15 de
junho de 2011; e
|
II - a transferência dos recursos aos municípios e Distrito Federal para as Unidades de
Saúde observará a estratificação definida pelo PMAQ-AB, iniciando-se pelo estrato
1, conforme Manual Instrutivo do programa estabelecido na Portaria de Consolidação
nº 5.
(Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 3º, II)
|
PRT MS/GM 2975/2011 |
[Art. 3º, II] a transferência dos recursos aos municípios e Distrito Federal para
as Unidades de Saúde observará a estratificação definida pelo PMAQ-AB, iniciando-se
pelo estrato 1, conforme Manual Instrutivo do programa estabelecido na Portaria nº
1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011.
|
§ 1º Os recursos transferidos serão movimentados sob a fiscalização do respectivo Conselho
de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de controle
interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União, conforme o disposto
no art. 3º do Decreto nº 1.232, de 1994;
(Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 3º, § 1º)
|
PRT MS/GM 2975/2011 |
[Art. 3º, § 1º] Os recursos transferidos serão movimentados sob a fiscalização do
respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do
sistema de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União,
conforme o disposto no art. 3º do Decreto no 1.232, de 1994;
|
§ 2º A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será analisada com base no relatório
de gestão previsto na Lei nº 8.142, de 1990, no Decreto nº 1.651, de 1995, e na Portaria
de Consolidação nº 1; e
(Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 3º, § 2º)
|
PRT MS/GM 2975/2011 |
[Art. 3º, § 2º] A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será analisada
com base no relatório de gestão previsto na Lei nº 8.142, de 1990, no Decreto no 1.651,
de 1995, e na Portaria nº 3.176/GM/MS, de 24 de dezembro de 2008; e
|
§ 3º O Sistema Nacional de Auditoria, com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará
a conformidade da aplicação dos recursos transferidos, nos termos do disposto no art.
5º do Decreto nº 1.232, de 1994.
(Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 3º, § 3º)
|
PRT MS/GM 2975/2011 |
[Art. 3º, § 3º] O Sistema Nacional de Auditoria, com fundamento nos relatórios de
gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos, nos termos
do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 1994.
|
Art. 682. O Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição/Departamento
de Atenção Básica/Secretaria de Atenção à Saúde, publicará Manual Orientador referente
aos equipamentos antropométricos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da
data de publicação da Portaria nº 2975/GM/MS, de 14 de dezembro de 2011.
(Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 2975/2011 |
[Art. 4º] O Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição/Departamento
de Atenção Básica/Secretaria de Atenção à Saúde, publicará Manual Orientador referente
aos equipamentos antropométricos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da
data de publicação desta Portaria.
|
Art. 683. Os recursos orçamentários alusivos à presente Seção são parte integrante do Bloco
de Financiamento de Investimento do SUS e devem onerar o Programa de Trabalho 10.306.1214.8735.0001
- Alimentação e Nutrição para a Saúde, respeitado o limite orçamentário de despesa
de capital desse Programa.
(Origem: PRT MS/GM 2975/2011, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 2975/2011 |
[Art. 5º] Os recursos orçamentários alusivos à presente Portaria são parte integrante
do Bloco de Financiamento de Gestão do SUS e devem onerar o Programa de Trabalho 10.306.1214.8735.0001
- Alimentação e Nutrição para a Saúde, respeitado o limite orçamentário de despesa
de capital desse Programa.
|
CAPÍTULO II DA CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE
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Seção I Da Construção de Unidades Básicas de Saúde nos Municípios pela Unidade Federativa
Estadual com Recursos de Emendas Parlamentares
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PRT MS/GM 2825/2012 |
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Art. 684. Fica definido que os estados poderão solicitar incentivo para construção de Unidade
Básica de Saúde (UBS), mediante utilização de recursos alocados no orçamento da União
na forma de emenda individual ou coletiva.
(Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 2825/2012 |
[Art. 1º] Fica definido que os Estados poderão solicitar incentivo para construção
de Unidade Básica de Saúde (UBS), mediante utilização de recursos alocados no orçamento
da União na forma de emenda individual ou coletiva.
|
Art. 685. A solicitação e execução do investimento, após sua habilitação, deverá seguir os
parâmetros e prescrições normativas desta Seção e na disciplina pertinente ao Componente
Construção do Programa de Requalificação de UBS desta Portaria.
(Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 2º)
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PRT MS/GM 2825/2012 |
[Art. 2º] A solicitação e execução do investimento, após sua habilitação, deverá
seguir os parâmetros e prescrições normativas desta Portaria e da Portaria nº 2.226/GM/MS,
de 18 de setembro de 2009, ou outras que vierem a substitui-la ou modificá-la.
|
Art. 686. As propostas de construção deverão ser notificadas para a CIB, e conter termo de
compromisso do gestor municipal de manutenção e operação da unidade após a sua edificação,
incluindo a adequada alocação de recursos humanos, nos termos da Política Nacional
de Atenção Básica.
(Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 2825/2012 |
[Art. 3º] As propostas de construção deverão ser notificadas para a Comissão Intergestores
Bipartite, e conter termo de compromisso do gestor municipal de manutenção e operação
da unidade após a sua edificação, incluindo a adequada alocação de recursos humanos,
nos termos da Política Nacional de Atenção Básica.
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Parágrafo Único. O termo de compromisso deverá ser assinado pelo gestor estadual e municipal e deverá
prever se após a conclusão da edificação haverá cessão de uso ou doação para o ente
federativo municipal.
(Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 3º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2825/2012 |
[Art. 3º, Parágrafo Único] O termo de compromisso deverá ser assinado pelo gestor
estadual e municipal e deverá prever se após a conclusão da edificação haverá cessão
de uso ou doação para o ente federativo municipal.
|
Art. 687. Para pleitear a habilitação ao incentivo financeiro, o Estado deve cadastrar a proposta
no Sistema de Cadastro de Propostas Fundo a Fundo, disponível no endereço eletrônico
do Fundo Nacional de Saúde - www.fns.saude.gov.br.
(Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 2825/2012 |
[Art. 4º] Para pleitear a habilitação ao incentivo financeiro, o Estado deve cadastrar
a proposta no Sistema de Cadastro de Propostas Fundo a Fundo, disponível no sítio
eletrônico do Fundo Nacional de Saúde - www.fns.saude.gov.br.
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Art. 688. O Ministério da Saúde, após análise e aprovação das propostas publicará portaria
específica habilitando o Estado ao recebimento do incentivo financeiro.
(Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 5º)
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PRT MS/GM 2825/2012 |
[Art. 5º] O Ministério da Saúde, após análise e aprovação das propostas publicará
portaria específica habilitando o Estado ao recebimento do incentivo financeiro.
|
Art. 689. Fica estabelecido que, uma vez publicada a portaria de habilitação, o repasse dos
recursos financeiros para investimento deverá ser realizado pelo FNS ao Fundo Estadual
de Saúde, na forma abaixo definida:
(Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 2825/2012 |
[Art. 6º] Fica estabelecido que, uma vez publicada a portaria de habilitação, o repasse
dos recursos financeiros para investimento deverá ser realizado pelo Fundo Nacional
de Saúde (FNS) ao Fundo Estadual de Saúde, na forma abaixo definida:
|
I - primeira parcela, equivalente a 10% do valor total aprovado; após a publicação da
portaria específica de habilitação;
(Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 6º, I)
|
PRT MS/GM 2825/2012 |
[Art. 6º, I] primeira parcela, equivalente a 10% do valor total aprovado; após a
publicação da portaria específica de habilitação;
|
II - segunda parcela, equivalente a 65% do valor total aprovado; mediante a apresentação
da respectiva ordem de início de serviço, assinada por profissional habilitado no
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), e autorizado pelo
Departamento de Atenção Básica;
(Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 6º, II)
|
PRT MS/GM 2825/2012 |
[Art. 6º, II] segunda parcela, equivalente a 65% do valor total aprovado; mediante
a apresentação da respectiva ordem de início de serviço, assinada por profissional
habilitado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), e autorizado
pelo Departamento de Atenção Básica;
|
III - terceira parcela, equivalente a 25% do valor total aprovado; após a conclusão da
edificação da unidade, e a apresentação do respectivo atestado, assinado por profissional
habilitado pelo CREA, ratificado pelo gestor local e autorizado pelo Departamento
de Atenção Básica.
(Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 6º, III)
|
PRT MS/GM 2825/2012 |
[Art. 6º, III] terceira parcela, equivalente a 25% do valor total aprovado; após
a conclusão da edificação da unidade, e a apresentação do respectivo atestado, assinado
por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
(CREA), ratificado pelo gestor local e autorizado pelo Departamento de Atenção Básica.
|
Parágrafo Único. Em caso da não aplicação dos recursos ou do descumprimento, por parte do Estado,
das metas propostas e compromissos assumidos, os respectivos recursos deverão ser
devolvidos ao FNS, acrescidos de correção prevista em lei, cuja determinação decorrerá
das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes
do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), em cada nível de gestão, e a Controladoria
Geral da União (CGU).
(Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 6º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2825/2012 |
[Art. 6º, Parágrafo Único] Em caso da não aplicação dos recursos ou do descumprimento,
por parte do Estado, das metas propostas e compromissos assumidos, os respectivos
recursos deverão ser devolvidos ao FNS, acrescidos de correção prevista em lei, cuja
determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno,
compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), em cada
nível de gestão, e a Controladoria Geral da União (CGU).
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Art. 690. Fica definido que o prazo para a execução e conclusão da construção da nova UBS será
de 24 meses a partir do recebimento da 1ª parcela sendo que o período máximo para
a elaboração do projeto e o processo licitatório a obra não poderá ultrapassar 9 (nove)
meses.
(Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 7º)
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PRT MS/GM 2825/2012 |
[Art. 7º] Fica definido que o prazo para a execução e conclusão da Construção da
nova UBS será de 24 meses a partir do recebimento da 1ª parcela sendo que o período
máximo para a elaboração do projeto e o processo licitatório a obra não poderá ultrapassar
9 meses.
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§ 1º As informações de execução das obras deverão ser inseridas no Sistema de Monitoramento
de Obras (SISMOB) com previsão de penalidades ao proponente em caso da não alimentação
do Sistema a cada 30 (trinta) dias.
(Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 7º, § 1º)
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PRT MS/GM 2825/2012 |
[Art. 7º, § 1º] As informações de execução das obras deverão ser inseridas no Sistema
de Monitoramento de Obras (SISMOB) com previsão de penalidades ao proponente em caso
da não alimentação do Sistema a cada 30 dias.
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§ 2º O estado e/ou o município deverá informar o início, andamento, conclusão e posteriores
manutenções preventivas da obra, incluindo-se documentos e informações requeridas
pelo Sistema de Monitoramento do Programa de Requalificação das UBS, no endereço eletrônico
http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob, como condição para continuar no Programa
e receber eventuais novos recursos.
(Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 7º, § 2º)
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PRT MS/GM 2825/2012 |
[Art. 7º, § 2º] O Estado e/ou o Município deverá informar o início, andamento, conclusão
e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se documentos e informações
requeridas pelo Sistema de Monitoramento do Programa de Requalificação das UBS, no
endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob, como condição para continuar
no Programa e receber eventuais novos recursos.
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Art. 691. Os recursos orçamentários, de que trata esta Seção, farão parte do Bloco de Investimentos
na Rede de Serviços de Saúde e correrão exclusivamente por conta de recursos de emendas
individuais e coletivas, na modalidade 30 - transferências a Estados e Distrito Federal,
ao Programa de Trabalho 10.301.2015.8581.
(Origem: PRT MS/GM 2825/2012, Art. 8º)
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PRT MS/GM 2825/2012 |
[Art. 8º] Os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, farão parte do Bloco
de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde e correrão exclusivamente por conta
de recursos de emendas individuais e coletivas, na modalidade 30 - transferências
a Estados e Distrito Federal, ao Programa de Trabalho 10.301.2015.8581.
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Seção II Da Construção de Unidades Básicas de Saúde Fluviais no âmbito do Programa de Requalificação
de Unidades Básicas de Saúde (UBS) aos Estados e aos Municípios da Amazônia Legal
e Pantanal Sul Matogrossense
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PRT MS/GM 290/2013 |
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Art. 692. Fica instituído o Componente Construção de Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF)
no âmbito do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS) aos estados
e aos municípios da Amazônia Legal e Pantanal Sul Matogrossense.
(Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 1º)
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PRT MS/GM 290/2013 |
[Art. 1º] Fica instituído o Componente Construção de Unidades Básicas de Saúde Fluviais
(UBSF) no âmbito do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS)
aos Estados e aos Municípios da Amazônia Legal e Pantanal Sul Matogrossense.
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§ 1º O Componente Construção de Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF) tem como objetivo
permitir o repasse de incentivos financeiros, como forma de prover infraestrutura
adequada às Equipes de Saúde da Família Fluviais (ESFF) para desempenho de suas atividades.
(Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 1º, § 1º)
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PRT MS/GM 290/2013 |
[Art. 1º, § 1º] O Componente Construção de Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF)
tem como objetivo permitir o repasse de incentivos financeiros, como forma de prover
infraestrutura adequada às Equipes de Saúde da Família Fluviais (ESFF) para desempenho
de suas atividades.
|
§ 2º As UBSF construídas no âmbito deste Componente deverão, obrigatoriamente, ser identificadas
de acordo com os padrões visuais constantes do Título IX da Portaria de Consolidação
nº 1, que institui a programação visual padronizada das Unidades de Saúde do Sistema
Único de Saúde (SUS);
(Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 1º, § 2º)
|
PRT MS/GM 290/2013 |
[Art. 1º, § 2º] As UBSF construídas no âmbito deste Componente deverão, obrigatoriamente,
ser identificadas de acordo com os padrões visuais constantes da Portaria nº 2.838/GM/MS,
de 1º de dezembro de 2011, que institui a programação visual padronizada das Unidades
de Saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
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Art. 693. Fica estabelecido que o valor máximo dos incentivos financeiros a ser destinados
pelo Ministério da Saúde para o financiamento da construção de cada UBSF é de R$ 1.889.450,00
(um milhão, oitocentos e oitenta e nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
(Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1355/2015)
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PRT MS/GM 290/2013 |
[Art. 2º] Fica estabelecido que o valor máximo dos incentivos financeiros a ser destinados
pelo Ministério da Saúde para o financiamento da construção de cada UBSF é de R$ 1.889.450,00
(um milhão, oitocentos e oitenta e nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
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§ 1º Caso o custo da construção da UBSF seja superior ao repasse a ser efetuado pelo Ministério
da Saúde, conforme definido no caput deste artigo, a diferença deverá correr por conta
do estado e/ou município.
(Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 2º, § 1º)
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PRT MS/GM 290/2013 |
[Art. 2º, § 1º] Caso o custo da construção da UBSF seja superior ao repasse a ser
efetuado pelo Ministério da Saúde, conforme definido no caput deste artigo, a diferença
deverá correr por conta do Estado e/ou Município.
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§ 2º Caso o custo da construção da UBSF seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério
da Saúde, a respectiva diferença no valor poderá ser utilizada pelo estado e/ou município
para o acréscimo qualitativo na estrutura da embarcação.
(Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 2º, § 2º)
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PRT MS/GM 290/2013 |
[Art. 2º, § 2º] Caso o custo da construção da UBSF seja inferior ao incentivo repassado
pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor poderá ser utilizada pelo
Estado e/ou Município para o acréscimo qualitativo na estrutura da embarcação.
|
Art. 694. Para pleitear a habilitação ao incentivo financeiro de que trata esta Seção, o ente
federativo deverá, inicialmente, acessar o endereço eletrônico www.saude.gov.br/dab
para obter o formato de pré-proposta, a qual após a finalização deverá ser encaminhada
à respectiva CIB para validação.
(Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 290/2013 |
[Art. 3º] Para pleitear a habilitação ao incentivo financeiro de que trata esta Portaria,
o ente federativo deverá, inicialmente, acessar o endereço eletrônico www.saude.gov.br/dab
para obter o formato de pré-proposta, a qual após a finalização deverá ser encaminhada
à respectiva CIB para validação.
|
Parágrafo Único. No cadastramento da pré-proposta, os estados e/ou municípios:
(Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 3º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 290/2013 |
[Art. 3º, Parágrafo Único] No cadastramento da pré-proposta, os Estados e/ou Municípios: |
I - deverão demostrar a necessidade da construção da UBSF, através de justificativa que
contenha informações, tais como: número de comunidades ribeirinhas e habitantes a
serem beneficiados pela UBSF, percentual da população rural (ribeirinha) em que o
acesso e elas se dá apenas por meio fluvial, distância das comunidades beneficiadas
da sede do município, densidade demográfica e PIB per capita do município; e
(Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 3º, Parágrafo Único, I)
|
PRT MS/GM 290/2013 |
[Art. 3º, Parágrafo Único, I] deverão demostrar a necessidade da construção da UBSF,
através de justificativa que contenha informações, tais como: número de comunidades
ribeirinhas e habitantes a serem beneficiados pela UBSF, percentual da população rural
(ribeirinha) em que o acesso e elas se dá apenas por meio fluvial, distância das comunidades
beneficiadas da sede do Município, densidade demográfica e PIB per capita do Município;
e
|
II - deverão informar se farão adesão ao projeto de referência ofertado pelo DAB/SAS/MS
ou se apresentarão projeto próprio para construção da embarcação.
(Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 3º, Parágrafo Único, II)
|
PRT MS/GM 290/2013 |
[Art. 3º, Parágrafo Único, II] deverão informar se farão adesão ao projeto de referência
ofertado pelo DAB/SAS/MS ou se apresentarão projeto próprio para construção da embarcação.
|
Art. 695. Após a validação de que trata o art. 694, as respectivas Comissões Intergestores
Bipartite (CIB) deverão enviar ao Ministério da Saúde, especificamente ao Departamento
de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), a listagem das propostas contempladas.
(Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 290/2013 |
[Art. 4º] Após a validação de que trata o artigo 3° desta Portaria, as respectivas
Comissões Intergestores Bipartite (CIB) deverão enviar ao Ministério da Saúde, especificamente
ao Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), a listagem das propostas contempladas.
|
Art. 696. Ao Ministério da Saúde compete aprovar, total ou parcialmente, a listagem das propostas
recebidas, utilizando-se, para fins de autorização e priorização, os seguintes critérios:
municípios ou região dos municípios com elevada proporção de população em extrema
pobreza e/ou número absoluto ou proporção de população rural (ribeirinha) beneficiada
pela UBSF, baixa densidade demográfica, valor do PIB per capita.
(Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 290/2013 |
[Art. 5º] Ao Ministério da Saúde compete aprovar, total ou parcialmente, a listagem
das propostas recebidas, utilizando-se, para fins de autorização e priorização, os
seguintes critérios: Municípios ou região dos Municípios com elevada proporção de
população em extrema pobreza e/ou número absoluto ou proporção de população rural
(ribeirinha) beneficiada pela UBSF, baixa densidade demográfica, valor do PIB per
capita.
|
Art. 697. Após análise e aprovação da lista de propostas de que trata o art. 696, o Ministério
da Saúde publicará ato normativo específico habilitando o estado ou município ao recebimento
do incentivo financeiro previsto no Programa de Requalificação de Unidades Básicas
de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 290/2013 |
[Art. 6º] Após análise e aprovação da lista de propostas de que trata o artigo anterior,
o Ministério da Saúde publicará ato normativo específico habilitando o Estado ou Município
ao recebimento do incentivo financeiro previsto no Programa de Requalificação de Unidades
Básicas de Saúde.
|
Art. 698. Fica definido que o estado ou o município, no cadastramento da pré-proposta, poderá
optar pelo:
(Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 290/2013 |
[Art. 7º] Fica definido que o Estado ou o Município, no cadastramento da pré-proposta,
poderá optar pelo:
|
I - projeto de referência disponibilizado pelo Ministério da Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 7º, I)
|
PRT MS/GM 290/2013 |
[Art. 7º, I] projeto de referência disponibilizado pelo Ministério da Saúde; |
II - projeto de referência disponibilizado pelo Ministério da Saúde com adequações em
conformidade às necessidades do proponente, validado por profissional habilitado pelo
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA); e
(Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 7º, II)
|
PRT MS/GM 290/2013 |
[Art. 7º, II] projeto de referência disponibilizado pelo Ministério da Saúde com
adequações em conformidade às necessidades do proponente, validado por profissional
habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA); e
|
III - projeto próprio assinado por profissional habilitado pelo CREA.
(Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 7º, III)
|
PRT MS/GM 290/2013 |
[Art. 7º, III] projeto próprio assinado por profissional habilitado pelo Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).
|
§ 1º Nas situações indicadas nos incisos II e III deste artigo, as projetos ficarão sujeitos
à avaliação técnica e aprovação do Departamento de Atenção Básica, da Secretaria de
Atenção à Saúde/MS.
(Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 7º, § 1º)
|
PRT MS/GM 290/2013 |
[Art. 7º, § 1º] Nas situações indicadas nos incisos II e III deste artigo, as projetos
ficarão sujeitos à avaliação técnica e aprovação do Departamento de Atenção Básica,
da Secretaria de Atenção à Saúde/MS.
|
§ 2º A UBSF deverá contar, no mínimo, com área física e distribuição de ambientes estabelecidos
na Política Nacional de Atenção Básica.
(Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 7º, § 2º)
|
PRT MS/GM 290/2013 |
[Art. 7º, § 2º] A UBSF deverá contar, no mínimo, com área física e distribuição de
ambientes estabelecidos no Anexo I da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de
2011.
|
Art. 699. O estado ou município, caso opte pelo projeto ofertado pelo Ministério da Saúde,
poderá:
(Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 290/2013 |
[Art. 8º] O Estado ou Município, caso opte pelo projeto ofertado pelo Ministério
da Saúde, poderá:
|
I - receber o recurso para viabilização da construção da UBSF; ou
(Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 8º, I)
|
PRT MS/GM 290/2013 |
[Art. 8º, I] receber o recurso para viabilização da construção da UBSF; ou |
II - receber a doação da embarcação de referência pelo Ministério da Saúde, a qual dependerá
da respectiva disponibilidade administrativa e financeira.
(Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 8º, II)
|
PRT MS/GM 290/2013 |
[Art. 8º, II] receber a doação da embarcação de referência pelo Ministério da Saúde,
a qual dependerá da respectiva disponibilidade administrativa e financeira.
|
Art. 700. Fica estabelecido que, uma vez publicada a portaria de habilitação, o repasse dos
incentivos financeiros aos municípios que optarem pela situação prevista no art. 699,
I será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao Fundo Estadual de Saúde ou
Fundo Municipal de Saúde, na forma abaixo definida:
(Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 290/2013 |
[Art. 9º] Fica estabelecido que, uma vez publicada a portaria de habilitação, o repasse
dos incentivos financeiros aos Municípios que optarem pela situação prevista no inciso
I do art. 8º desta Portaria será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao Fundo
Estadual de Saúde ou Fundo Municipal de Saúde, na forma abaixo definida:
|
I - primeira parcela, equivalente a 30% do valor total aprovado: após a publicação da
portaria específica de habilitação;
(Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 9º, I)
|
PRT MS/GM 290/2013 |
[Art. 9º, I] primeira parcela, equivalente a 30% do valor total aprovado: após a
publicação da portaria específica de habilitação;
|
II - segunda parcela, equivalente a 60% do valor total aprovado: mediante a apresentação
do projeto da embarcação, conforme o art. 698, e da ordem de início de serviço devidamente
inserida no SISMOB; e
(Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 9º, II)
|
PRT MS/GM 290/2013 |
[Art. 9º, II] segunda parcela, equivalente a 60% do valor total aprovado: mediante
a apresentação do projeto da embarcação, conforme o art. 7° desta Portaria, e da ordem
de início de serviço devidamente inserida no SISMOB; e
|
III - terceira parcela, equivalente a 10% do valor total aprovado: mediante emissão de
parecer técnico-favorável pelo DAB/SAB/MS após certificação de conclusão da embarcação.
(Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 9º, III)
|
PRT MS/GM 290/2013 |
[Art. 9º, III] terceira parcela, equivalente a 10% do valor total aprovado: mediante
emissão de parecer técnico-favorável pelo DAB/SAB/MS após certificação de conclusão
da embarcação.
|
§ 1º Com o término da construção da Unidade Básica de Saúde Fluvial, o estado e/ou município
assumirá a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde como condição
para continuar no Programa e receber eventuais novos recursos.
(Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 9º, § 1º)
|
PRT MS/GM 290/2013 |
[Art. 9º, § 1º] Com o término da construção da Unidade Básica de Saúde Fluvial, o
Estado e/ou Município assumirá a manutenção preventiva do referido estabelecimento
de saúde como condição para continuar no Programa e receber eventuais novos recursos.
|
§ 2º Como condição para continuar no Programa e receber eventuais novos recursos, estado
e/ou município deverá informar, no âmbito do Componente Construção do Programa de
Requalificação das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos dos quais esteja
participando, o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas
da obra, incluindo-se informações referentes ao projeto, contratação, localização
geográfica, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações
requeridas pelo Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), disponível no seguinte
endereço eletrônico: http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/.
(Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 9º, § 2º)
|
PRT MS/GM 290/2013 |
[Art. 9º, § 2º] Como condição para continuar no Programa e receber eventuais novos
recursos, Estado e/ou Município deverá informar, no âmbito do Componente Construção
do Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos dos
quais esteja participando, o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções
preventivas da obra, incluindo-se informações referentes ao projeto, contratação,
localização geográfica, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais
informações requeridas pelo Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), disponível
no seguinte endereço eletrônico: http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/.
|
§ 3º O município será responsável pela permanente e contínua atualização das informações
no Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), no mínimo, uma vez a cada trinta dias,
responsabilizando-se, ainda pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos.
(Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 9º, § 3º)
|
PRT MS/GM 290/2013 |
[Art. 9º, § 3º] O Município será responsável pela permanente e contínua atualização
das informações no Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), no mínimo, uma vez
a cada trinta dias, responsabilizando-se, ainda pela veracidade e qualidade dos dados
fornecidos.
|
§ 4º Caso o gestor de saúde responsável não providencie a regularização da alimentação
e/ou atualização das informações no SISMOB por 60 (sessenta) dias consecutivos, proceder-se-á
à suspensão dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para
execução do respectivo programa ou estratégia, e implicará, também, na suspensão do
repasse de recursos financeiros de outros programas/estratégias financiados pelo Programa
de Requalificação das Unidades Básicas de Saúde, as quais perdurarão até o saneamento
da mencionada irregularidade.
(Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 9º, § 4º)
|
PRT MS/GM 290/2013 |
[Art. 9º, § 4º] Caso o gestor de saúde responsável não providencie a regularização
da alimentação e/ou atualização das informações no SISMOB por 60 (sessenta) dias consecutivos,
proceder-se-á à suspensão dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional
de Saúde para execução do respectivo programa ou estratégia, e implicará, também,
na suspensão do repasse de recursos financeiros de outros programas/estratégias financiados
pelo Programa de Requalificação das Unidades Básicas de Saúde, as quais perdurarão
até o saneamento da mencionada irregularidade.
|
§ 5º O monitoramento de que trata este artigo não dispensa o ente federativo beneficiário
de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório
Anual de Gestão (RAG).
(Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 9º, § 5º)
|
PRT MS/GM 290/2013 |
[Art. 9º, § 5º] O monitoramento de que trata este artigo não dispensa o ente federativo
beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio
do Relatório Anual de Gestão (RAG).
|
§ 6º Em caso da não aplicação dos incentivos ou do descumprimento por parte do município
das metas propostas e dos compromissos assumidos, os respectivos incentivos deverão
ser devolvidos ao FNS, acrescidos da correção prevista em lei, cuja determinação decorrerá
das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes
do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), em cada nível de gestão, e a Controladoria
Geral da União (CGU).
(Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 9º, § 6º)
|
PRT MS/GM 290/2013 |
[Art. 9º, § 6º] Em caso da não aplicação dos incentivos ou do descumprimento por
parte do Município das metas propostas e dos compromissos assumidos, os respectivos
incentivos deverão ser devolvidos ao FNS, acrescidos da correção prevista em lei,
cuja determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle
interno, compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA),
em cada nível de gestão, e a Controladoria Geral da União (CGU).
|
§ 7º Em caso de inoperância do SISMOB, o Projeto, a Ordem de Início de Serviço e as fotos
correspondentes às etapas de execução da obra das propostas habilitadas na modalidade
fundo a fundo deverão ser entregues por meio de ofício assinado pelo Gestor local
ao Departamento de Atenção Básica.
(Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 9º, § 7º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
330/2015)
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PRT MS/GM 290/2013 |
[Art. 9º, § 7º] Em caso de inoperância do Sistema de Monitoramento de Obras - SISMOB,
o Projeto, a Ordem de Início de Serviço e as fotos correspondentes às etapas de execução
da obra das propostas habilitadas na modalidade fundo a fundo deverão ser entregues
por meio de ofício assinado pelo Gestor local ao Departamento de Atenção Básica.
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Art. 701. Ficam definidos os seguintes prazos máximos, a contar da data de repasse da primeira
parcela, para a execução e conclusão da construção da UBSF dos projetos habilitados
a partir de 2013:
(Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 10)
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PRT MS/GM 290/2013 |
[Art. 10] Ficam definidos os seguintes prazos máximos, a contar da data de repasse
da primeira parcela, para a execução e conclusão da construção da UBSF dos projetos
habilitados a partir de 2013:
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I - até 9 (nove) meses para a apresentação do projeto e inserção da ordem de início de
serviço no SISMOB;
(Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 10, I)
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PRT MS/GM 290/2013 |
[Art. 10, I] até 9 (nove) meses para a apresentação do projeto e inserção da ordem
de início de serviço no SISMOB;
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II - até 18 (dezoito) meses para a conclusão da obra e devida informação no SISMOB.
(Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 10, II)
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PRT MS/GM 290/2013 |
[Art. 10, II] até 18 (dezoito) meses para a conclusão da obra e devida informação
no SISMOB.
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Parágrafo Único. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos nos incisos I e II deste artigo,
os incentivos repassados para financiamento da construção da UBS deverão ser devolvidos
ao FNS, acrescidos da correção prevista em lei, cuja determinação decorrerá das fiscalizações
promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema
Nacional de Auditoria do SUS (SNA), em cada nível de gestão, e a Controladoria Geral
da União (CGU).
(Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 10, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 290/2013 |
[Art. 10, Parágrafo Único] Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos nos
incisos I e II deste artigo, os incentivos repassados para financiamento da construção
da UBS deverão ser devolvidos ao FNS, acrescidos da correção prevista em lei, cuja
determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno,
compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), em cada
nível de gestão, e a Controladoria Geral da União (CGU).
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Art. 702. Ficam definidos que os recursos orçamentários, de que trata esta Seção, farão parte
do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde e que correrão por conta do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8581.0001
- Ação: Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 290/2013, Art. 11)
|
PRT MS/GM 290/2013 |
[Art. 11] Ficam definidos que os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria,
farão parte do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde e que correrão
por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.301.2015.8581.0001 - Ação: Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de
Saúde.
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Seção III Do Componente Construção do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde
(UBS)
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PRT MS/GM 340/2013 |
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Art. 703. Esta Seção define o Componente Construção do Programa de Requalificação de Unidades
Básicas de Saúde (UBS).
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 1º)
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PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 1º] Esta Portaria redefine o Componente Construção do Programa de Requalificação
de Unidades Básicas de Saúde (UBS).
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Subseção I Do Componente Construção do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde
para Propostas Habilitadas a partir de 2013
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, CAPÍTULO I)
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PRT MS/GM 340/2013 |
[CAPÍTULO I] DO COMPONENTE CONSTRUÇÃO DO PROGRAMA DE REQUALIFICAÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS
DE SAÚDE PARA PROPOSTAS HABILITADAS A PARTIR DE 2013
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Art. 704. O Componente Construção do Programa de Requalificação de UBS tem como objetivo permitir
o repasse de incentivos financeiros para a construção de UBS municipais e distritais
como forma de prover infraestrutura adequada às Equipes de Atenção Básica para desempenho
de suas ações.
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 2º)
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PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 2º] O Componente Construção do Programa de Requalificação de UBS tem como objetivo
permitir o repasse de incentivos financeiros para a construção de UBS municipais e
distritais como forma de prover infraestrutura adequada às Equipes de Atenção Básica
para desempenho de suas ações.
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Art. 705. As UBS construídas no âmbito deste Componente obrigatoriamente serão identificadas
de acordo com os padrões visuais constantes do Título IX da Portaria de Consolidação
nº 1, que institui a programação visual padronizada das Unidades de Saúde do SUS.
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 3º)
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PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 3º] As UBS construídas no âmbito deste Componente obrigatoriamente serão identificadas
de acordo com os padrões visuais constantes da Portaria nº 2.838/GM/MS, de 1º de dezembro
de 2011, que institui a programação visual padronizada das Unidades de Saúde do SUS.
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Art. 706. Ficam definidos 4 (quatro) Portes de UBS a serem financiadas por meio do Componente
Construção:
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 4º)
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PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 4º] Ficam definidos 4 (quatro) Portes de UBS a serem financiadas por meio do
Componente Construção:
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I - UBS Porte I: UBS destinada e apta a abrigar, no mínimo, 1 (uma) Equipe de Atenção
Básica, com número de profissionais compatível a 1 (uma) Equipe de Atenção Básica;
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 4º, I)
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PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 4º, I] UBS Porte I: UBS destinada e apta a abrigar, no mínimo, 1 (uma) Equipe
de Atenção Básica, com número de profissionais compatível a 1 (uma) Equipe de Atenção
Básica;
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II - UBS Porte II: UBS destinada e apta a abrigar, no mínimo, 2 (duas) Equipes de Atenção
Básica, com número de profissionais compatível a 2 (duas) Equipes de Atenção Básica;
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 4º, II)
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PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 4º, II] UBS Porte II: UBS destinada e apta a abrigar, no mínimo, 2 (duas) Equipes
de Atenção Básica, com número de profissionais compatível a 2 (duas) Equipes de Atenção
Básica;
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III - UBS Porte III: UBS destinada e apta a abrigar, no mínimo, 3 (três) Equipes de Atenção
Básica, com número de profissionais compatível a 3 (três) Equipes de Atenção Básica;
e
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 4º, III)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 4º, III] UBS Porte III: UBS destinada e apta a abrigar, no mínimo, 3 (três)
Equipes de Atenção Básica, com número de profissionais compatível a 3 (três) Equipes
de Atenção Básica; e
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IV - UBS Porte IV: UBS destinada e apta a abrigar, no mínimo, 4 (quatro) Equipes de Atenção
Básica, com número de profissionais compatível a 4 (quatro) Equipes de Atenção Básica.
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 4º, IV)
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PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 4º, IV] UBS Porte IV: UBS destinada e apta a abrigar, no mínimo, 4 (quatro)
Equipes de Atenção Básica, com número de profissionais compatível a 4 (quatro) Equipes
de Atenção Básica.
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Parágrafo Único. As UBS contarão, no mínimo, com área física e quantidade dos ambientes descritos
no Anexo XXV , conforme o seu respectivo porte.
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 4º, Parágrafo Único) (com redação dada pela PRT MS/GM 1903/2013)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 4º, Parágrafo Único] As UBS contarão, no mínimo, com área física e quantidade
dos ambientes descritos no Anexo I, conforme o seu respectivo porte
|
Art. 707. O valor dos incentivos financeiros a serem destinados pelo Ministério da Saúde para
o financiamento da construção de cada UBS, de acordo com seu respectivo Porte, é de:
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 5º] O valor dos incentivos financeiros a serem destinados pelo Ministério da
Saúde para o financiamento da construção de cada UBS, de acordo com seu respectivo
Porte, é de:
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I - UBS Porte I: R$ 408.000,00 (quatrocentos e oito mil reais);
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 5º, I)
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PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 5º, I] UBS Porte I: R$ 408.000,00 (quatrocentos e oito mil reais); |
II - UBS Porte II: R$ 512.000,00 (quinhentos e doze mil reais);
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 5º, II)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 5º, II] UBS Porte II: R$ 512.000,00 (quinhentos e doze mil reais); |
III - UBS Porte III: R$ 659.000,00 (seiscentos e cinquenta e nove mil reais); e
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 5º, III)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 5º, III] UBS Porte III: R$ 659.000,00 (seiscentos e cinquenta e nove mil reais);
e
|
IV - UBS Porte IV: R$ 773.000,00 (setecentos e setenta e três mil reais).
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 5º, IV)
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PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 5º, IV] UBS Porte IV: R$ 773.000,00 (setecentos e setenta e três mil reais). |
§ 1º Caso o custo final da construção da UBS seja superior ao incentivo financeiro repassado
pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por
conta do próprio município ou Distrito Federal.
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 5º, § 1º)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 5º, § 1º] Caso o custo final da construção da UBS seja superior ao incentivo
financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá
ser custeada por conta do próprio Município ou Distrito Federal.
|
§ 2º Caso o custo final da construção da UBS seja inferior ao incentivo repassado pelo
Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada
pelo município ou Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de ações de construção
dirigidas exclusivamente à mesma UBS contemplada.
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 5º, § 2º)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 5º, § 2º] Caso o custo final da construção da UBS seja inferior ao incentivo
repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá
ser utilizada pelo Município ou Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de
ações de construção dirigidas exclusivamente à mesma UBS contemplada.
|
Art. 708. Para pleitear habilitação ao financiamento previsto no Componente Construção, o município
ou o Distrito Federal deverá cadastrar sua proposta perante o Ministério da Saúde
por meio do endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br, incluindo-se as seguintes informações:
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 6º] Para pleitear habilitação ao financiamento previsto no Componente Construção,
o Município ou o Distrito Federal deverá cadastrar sua proposta perante o Ministério
da Saúde por meio do sítio eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, incluindo-se as
seguintes informações:
|
I - localização da UBS a ser construída, com endereço completo;
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 6º, I)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 6º, I] localização da UBS a ser construída, com endereço completo; |
II - coordenada geográfica do local da construção através de ferramenta disponibilizada
no sistema de cadastro da proposta;
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 6º, II)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 6º, II] coordenada geográfica do local da construção através de ferramenta
disponibilizada no sistema de cadastro da proposta;
|
III - certidão de registro emitida pelo cartório de registro de imóveis competente ou,
alternativamente, por termo de doação de forma irretratável e irrevogável por, no
mínimo, 20 (vinte) anos ao município ou Distrito Federal conforme documentação exigida
em lei como hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel ou, ainda, mediante
declaração comprobatória da condição de terreno público;
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 6º, III)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 6º, III] certidão de registro emitida pelo cartório de registro de imóveis
competente ou, alternativamente, por termo de doação de forma irretratável e irrevogável
por, no mínimo, 20 (vinte) anos ao Município ou Distrito Federal conforme documentação
exigida em lei como hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel ou,
ainda, mediante declaração comprobatória da condição de terreno público;
|
IV - fotografia do terreno;
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 6º, IV)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 6º, IV] fotografia do terreno; |
V - Porte da UBS a ser construída (Porte I, II, III ou IV); e
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 6º, V)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 6º, V] Porte da UBS a ser construída (Porte I, II, III ou IV); e |
VI - comunidades a serem beneficiadas e número de habitantes a serem assistidos nesta
UBS.
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 6º, VI)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 6º, VI] comunidades a serem beneficiadas e número de habitantes a serem assistidos
nesta UBS.
|
Art. 709. O Ministério da Saúde selecionará as propostas cadastradas levando em consideração
os seguintes critérios:
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 7º] O Ministério da Saúde selecionará as propostas cadastradas levando em consideração
os seguintes critérios:
|
I - entes federativos incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida;
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 7º, I)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 7º, I] entes federativos incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida; |
II - entes federativos ou região dos municípios com elevada proporção de população em
extrema pobreza; e
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 7º, II)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 7º, II] entes federativos ou região dos Municípios com elevada proporção de
população em extrema pobreza; e
|
III - desempenho do ente federativo na execução das obras do Programa de Requalificação
de UBS.
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 7º, III)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 7º, III] desempenho do ente federativo na execução das obras do Programa de
Requalificação de UBS.
|
Art. 710. Após análise e aprovação da proposta, o Ministério da Saúde editará portaria específica
de habilitação do ente federativo contemplado para o recebimento do financiamento
previsto no Componente Construção.
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 8º] Após análise e aprovação da proposta, o Ministério da Saúde editará portaria
específica de habilitação do ente federativo contemplado para o recebimento do financiamento
previsto no Componente Construção.
|
Art. 711. Uma vez publicada a portaria de habilitação de que trata o art. 710, o repasse dos
incentivos financeiros para investimento de que trata esta Seção será realizado pelo
Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário, nos seguintes
termos:
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 9º] Uma vez publicada a portaria de habilitação de que trata o art. 8º, o repasse
dos incentivos financeiros para investimento de que trata esta Portaria será realizado
pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário, nos
seguintes termos:
|
I - primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, após
a publicação da portaria específica de habilitação;
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, I)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 9º, I] primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total
aprovado, após a publicação da portaria específica de habilitação;
|
II - segunda parcela, equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor total aprovado,
mediante a inserção no Sistema de Monitoramento de Obras do Ministério da Saúde (SISMOB):
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, II)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 9º, II] segunda parcela, equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor total
aprovado, mediante a inserção no Sistema de Monitoramento de Obras do Ministério da
Saúde (SISMOB):
|
a) da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada por profissional habilitado pelo
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura
e Urbanismo (CAU), ratificada pelo gestor local e encaminhada à Comissão Intergestores
Bipartite (CIB) através de oficio;
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, II, a)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 9º, II, a] da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada por profissional
habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou
Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), ratificada pelo gestor local e encaminhada
à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) através de oficio;
|
b) das fotos correspondentes às etapas de execução da obra; e
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, II, b)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 9º, II, b] das fotos correspondentes às etapas de execução da obra; e |
c) das demais informações requeridas pelo SISMOB;
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, II, c)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 9º, II, c] das demais informações requeridas pelo SISMOB; |
III - terceira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, após
a conclusão da edificação da unidade e a inserção no SISMOB:
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, III)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 9º, III] terceira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total
aprovado, após a conclusão da edificação da unidade e a inserção no SISMOB:
|
a) do respectivo atestado de conclusão da edificação da unidade, assinado por profissional
habilitado pelo CREA ou CAU, ratificado pelo gestor local e encaminhado à CIB através
de oficio; e
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, III, a)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 9º, III, a] do respectivo atestado de conclusão da edificação da unidade, assinado
por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, ratificado pelo gestor local e encaminhado
à CIB através de oficio; e
|
b) das fotos correspondentes às etapas de execução e à conclusão da obra; e
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, III, b)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 9º, III, b] das fotos correspondentes às etapas de execução e à conclusão da
obra; e
|
c) das demais informações requeridas pelo SISMOB.
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, III, c)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 9º, III, c] das demais informações requeridas pelo SISMOB. |
§ 1º O repasse da segunda e terceiras parcelas de que tratam os incisos II e III do "caput"
apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do Departamento
de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), dos dados inseridos no SISMOB pelo ente federativo
beneficiário.
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, § 1º)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 9º, § 1º] O repasse da segunda e terceiras parcelas de que tratam os incisos
II e III do "caput" apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio
do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), dos dados inseridos no SISMOB pelo
ente federativo beneficiário.
|
§ 2º O SISMOB encontra-se disponível para acesso por meio do endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/.
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, § 2º)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 9º, § 2º] O SISMOB encontra-se disponível para acesso por meio do sítio eletrônico
http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/.
|
§ 3º As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar em conformidade com o "Manual
de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação e Construção
de UBS", cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php.
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, § 3º)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 9º, § 3º] As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar em conformidade
com o "Manual de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação
e Construção de UBS", cujo acesso encontra-se disponível no sítio eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php.
|
§ 4º O proponente poderá solicitar ao DAB/SAS/MS a alteração do local de construção da
nova UBS no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de recebimento da
1ª parcela estabelecida no inciso I do "caput", desde que atendidos, ainda, os seguintes
requisitos:
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, § 4º)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 9º, § 4º] O proponente poderá solicitar ao DAB/SAS/MS a alteração do local
de construção da nova UBS no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de
recebimento da 1ª parcela estabelecida no inciso I do "caput", desde que atendidos,
ainda, os seguintes requisitos:
|
I - apresentação no SISMOB dos novos dados de localização da UBS a ser construída, para
verificação de enquadramento aos critérios utilizados para a seleção de propostas;
e
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, § 4º, I)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 9º, § 4º, I] apresentação no SISMOB dos novos dados de localização da UBS a
ser construída, para verificação de enquadramento aos critérios utilizados para a
seleção de propostas; e
|
II - apresentação no SISMOB da certidão de registro emitida pelo cartório de registro
de imóveis competente ou, alternativamente, por termo de doação de forma irretratável
e irrevogável por, no mínimo, 20 (vinte) anos ao município ou Distrito Federal conforme
documentação exigida em lei como hábil à prova de propriedade e ocupação regular do
imóvel da nova localização ou, ainda, mediante declaração comprobatória da condição
de terreno público.
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 9º, § 4º, II)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 9º, § 4º, II] apresentação no SISMOB da certidão de registro emitida pelo cartório
de registro de imóveis competente ou, alternativamente, por termo de doação de forma
irretratável e irrevogável por, no mínimo, 20 (vinte) anos ao Município ou Distrito
Federal conforme documentação exigida em lei como hábil à prova de propriedade e ocupação
regular do imóvel da nova localização ou, ainda, mediante declaração comprobatória
da condição de terreno público.
|
Art. 712. Os entes federativos que forem contemplados com financiamento previsto nos termos
desta Seção ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão
das obras e efetivo início de funcionamento das unidades:
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 10)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 10] Os entes federativos que forem contemplados com financiamento previsto
nos termos desta Portaria ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para
execução e conclusão das obras e efetivo início de funcionamento das unidades:
|
I - 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro
no respectivo fundo de saúde, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção
no Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), cujo acesso encontra-se disponível
por meio do endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/;
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 10, I)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 10, I] 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do
incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para a emissão da Ordem de Início
de Serviço e sua inserção no Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), cujo acesso
encontra-se disponível por meio do sítio eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/;
|
II - 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo
financeiro no respectivo fundo de saúde, para emissão do Atestado de Conclusão de
Edificação da Unidade e sua inserção no SISMOB; e
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 10, II)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 10, II] 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela
do incentivo financeiro no respectivo fundo de saú- de, para emissão do Atestado de
Conclusão de Edificação da Unidade e sua inserção no SISMOB; e
|
III - 90 (noventa) dias após o pagamento da terceira parcela para o início do funcionamento
da unidade.
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 10, III) (com redação dada pela PRT MS/GM 1903/2013)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 10, III] 90 (noventa) dias após o pagamento da terceira parcela para o início
do funcionamento da unidade.
|
Art. 713. O Distrito Federal e os municípios são responsáveis pela contínua atualização das
informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se,
ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam:
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 11)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 11] O Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela contínua atualização
das informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se,
ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam:
|
I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação;
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 11, I)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 11, I] informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à
contratação;
|
II - informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 11, II)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 11, II] informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos;
e
|
III - informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos.
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 11, III)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 11, III] informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos. |
Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo
até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim
fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema
informatizado.
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 11, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 11, Parágrafo Único] Na hipótese de inexistência de modificação das informações
descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente
federativo ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade
pelo próprio sistema informatizado.
|
Art. 714. Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período
de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a Secretaria
de Atenção à Saúde (SAS/MS) providenciará a suspensão do repasse a ele de recursos
financeiros do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS) e de
outros programas ou estratégias instituídos e financiados, por meio do Programa de
Aceleração do Crescimento (PAC), pelo Ministério da Saúde. Parágrafo único. Regularizada
a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o
"caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências
dos recursos.
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 12)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 12] Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante
um período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a
Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) providenciará a suspensão do repasse a ele
de recursos financeiros do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde
(UBS) e de outros programas ou estratégias instituídos e financiados, por meio do
Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), pelo Ministério da Saúde. Parágrafo único.
Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de
que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências
dos recursos.
|
Art. 715. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 712, incisos I e II ,
o ente federativo beneficiário estará sujeito:
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 13)
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PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 13] Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos nos incisos I e II do
art. 10, o ente federativo beneficiário estará sujeito:
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I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção
monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados
pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no
âmbito do programa; e
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 13, I)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 13, I] à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos
da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram
repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados
no âmbito do programa; e
|
II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no
Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que
foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados
parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 13, II)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 13, II] ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro
de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos
financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo
de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.
|
Art. 716. O monitoramento de que trata esta Subseção não dispensa o ente federativo beneficiário
de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório
Anual de Gestão (RAG).
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 14)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 14] O monitoramento de que trata este Capítulo não dispensa o ente federativo
beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio
do Relatório Anual de Gestão (RAG).
|
Art. 717. Com o término da construção da UBS, o município ou o Distrito Federal assumirá a
manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5
(cinco) anos como condição para continuar no Programa de Requalificação de UBS e,
depois desse prazo, para receber eventuais novos recursos financeiros.
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 15)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 15] Com o término da construção da UBS, o Município ou o Distrito Federal assumirá
a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de
5 (cinco) anos como condição para continuar no Programa de Requalificação de UBS e,
depois desse prazo, para receber eventuais novos recursos financeiros.
|
Art. 718. Como condição para continuar no Programa e receber eventuais novos recursos financeiros,
o município ou Distrito Federal informará, no âmbito do Componente Construção do Programa
de Requalificação das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos dos quais esteja
participando, o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas
da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto, contratação, localização geográfica,
fotos anterior ao inicio da obra, fotos correspondentes às etapas de execução da obra
e demais informações requeridas pelo SISMOB.
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 16)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 16] Como condição para continuar no Programa e receber eventuais novos recursos
financeiros, o Município ou Distrito Federal informará, no âmbito do Componente Construção
do Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos dos
quais esteja participando, o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções
preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto, contratação, localização
geográfica, fotos anterior ao inicio da obra, fotos correspondentes às etapas de execução
da obra e demais informações requeridas pelo SISMOB.
|
Art. 719. O ente federativo que estiver em situação de irregularidade nos termos dos arts.
714 e 715 poderá participar do processo de seleção de novas propostas para obter
financiamento de que trata esta Seção, porém, para estar apto à habilitação, deverá
estar com todas as obras de construção, reforma e ampliação de UBS de que trata o
Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS) já contempladas com
recursos federais em curso, monitoradas e com informações atualizadas no SISMOB até
o mês anterior à publicação da respectiva lista pelo Departamento de Atenção Básica
(DAB/SAS/MS) contendo as propostas habilitadas, inclusive com inserção da Ordem de
Início de Serviço das propostas de construção habilitadas no período de 2009 a 2012.
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 17)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 17] O ente federativo que estiver em situação de irregularidade nos termos
dos artigos 12 e 13 poderá participar do processo de seleção de novas propostas para
obter financiamento de que trata esta Portaria, porém, para estar apto à habilitação,
deverá estar com todas as obras de construção, reforma e ampliação de UBS de que trata
o Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS) já contempladas com
recursos federais em curso, monitoradas e com informações atualizadas no SISMOB até
o mês anterior à publicação da respectiva lista pelo Departamento de Atenção Básica
(DAB/SAS/MS) contendo as propostas habilitadas, inclusive com inserção da Ordem de
Início de Serviço das propostas de construção habilitadas no período de 2009 a 2012.
|
Subseção II Das Regras Aplicáveis aos Projetos Habilitados no Âmbito do Plano Nacional de Implantação
de UBS até 2012
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, CAPÍTULO II)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[CAPÍTULO II] DAS REGRAS APLICÁVEIS AOS PROJETOS HABILITADOS NO ÂMBITO DO PLANO NACIONAL
DE IMPLANTAÇÃO DE UBS ATÉ 2012
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Art. 720. Os entes federativos que tiveram projetos habilitados até o ano de 2012 no âmbito
do Plano Nacional de Implantação de UBS com financiamento previsto nos termos na disciplina
pertinente ao Componente Construção do Programa de Requalificação de UBS da Portaria
de Consolidação nº 6, seguirão as regras previstas nesta Subseção.
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 18)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 18] Os entes federativos que tiveram projetos habilitados até o ano de 2012
no âmbito do Plano Nacional de Implantação de UBS com financiamento previsto nos termos
da Portaria nº 2.226/GM/MS, de 18 de setembro de 2009, seguirão as regras previstas
neste Capítulo.
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Art. 721. O Plano Nacional de Implantação de UBS tem por objetivo criar mecanismos que possibilitem
o financiamento da construção de UBS como forma de prover infraestrutura adequada
às Equipes de Atenção Básica para desempenho de suas ações e estimular a implantação
de novas equipes.
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 19)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 19] O Plano Nacional de Implantação de UBS tem por objetivo criar mecanismos
que possibilitem o financiamento da construção de UBS como forma de prover infraestrutura
adequada às Equipes de Atenção Básica para desempenho de suas ações e estimular a
implantação de novas equipes.
|
Art. 722. O Plano Nacional de Implantação de UBS é constituído por 2 (dois) Componentes definidos
em conformidade com o quantitativo populacional de cada município, com base no Censo
Demográfico da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos
seguintes termos:
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 20)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 20] O Plano Nacional de Implantação de UBS é constituído por 2 (dois) Componentes
definidos em conformidade com o quantitativo populacional de cada Município, com base
no Censo Demográfico da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
nos seguintes termos:
|
I - Componente I: implantação de UBS em municípios com população até 50.000 (cinquenta
mil) habitantes; e
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 20, I)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 20, I] Componente I: implantação de UBS em Municípios com população até 50.000
(cinquenta mil) habitantes; e
|
II - Componente II: implantação de UBS em municípios com população maior que 50.000 (cinquenta
mil) habitantes.
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 20, II)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 20, II] Componente II: implantação de UBS em Municípios com população maior
que 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
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Parágrafo Único. As UBS construídas no âmbito deste Plano serão obrigatoriamente identificadas de
acordo com os padrões visuais constantes do Título IX da Portaria de Consolidação
nº 1, que institui a programação visual padronizada das Unidades de Saúde do SUS.
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 20, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 20, Parágrafo Único] As UBS construídas no âmbito deste Plano serão obrigatoriamente
identificadas de acordo com os padrões visuais constantes da Portaria nº 2.838/GM/MS,
de 2011, que institui a programação visual padronizada das Unidades de Saúde do SUS.
|
Art. 723. O Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde é composto de incentivo
financeiro que financia 2 (dois) Portes de UBS:
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 21)
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PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 21] O Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde é composto
de incentivo financeiro que financia 2 (dois) Portes de UBS:
|
I - UBS Porte I: UBS destinada e apta a abrigar 1 (uma) Equipe de Atenção Básica com
número de profissionais compatível a 1 (uma) Equipe de Atenção Básica; e
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 21, I)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 21, I] UBS Porte I: UBS destinada e apta a abrigar 1 (uma) Equipe de Atenção
Básica com número de profissionais compatível a 1 (uma) Equipe de Atenção Básica;
e
|
II - UBS Porte II: UBS destinada e apta abrigar, no mínimo, 2 (duas) Equipes de Atenção
Básica com número de profissionais compatível com no mínimo a 2 (duas) Equipes de
Atenção Básica.
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 21, II)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 21, II] UBS Porte II: UBS destinada e apta abrigar, no mínimo, 2 (duas) Equipes
de Atenção Básica com número de profissionais compatível com no mínimo a 2 (duas)
Equipes de Atenção Básica.
|
Parágrafo Único. As UBS contarão, no mínimo, respectivamente para o Porte I e Porte II com área física
e distribuição de ambientes estabelecidos conforme estabelecido no Anexo XXVI .
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 21, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 21, Parágrafo Único] As UBS contarão, no mínimo, respectivamente para o Porte
I e Porte II com área física e distribuição de ambientes estabelecidos conforme estabelecido
no Anexo II.
|
Art. 724. Os valores dos recursos financeiros a serem destinados pelo Ministério da Saúde para
o incentivo à construção de cada UBS, de acordo com seu respectivo Porte, é de:
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 22)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 22] Os valores dos recursos financeiros a serem destinados pelo Ministério
da Saúde para o incentivo à construção de cada UBS, de acordo com seu respectivo Porte,
é de:
|
I - UBS Porte I: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 22, I)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 22, I] UBS Porte I: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e |
II - UBS Porte II: entre R$ 266.666,67 (duzentos e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta
e seis reais e sessenta e sete centavos) e R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil
reais), a depender do número de equipes a serem abrigadas nas unidades a serem construídas.
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 22, II)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 22, II] UBS Porte II: entre R$ 266.666,67 (duzentos e sessenta e seis mil,
seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) e R$ 1.200.000,00 (um
milhão e duzentos mil reais), a depender do número de equipes a serem abrigadas nas
unidades a serem construídas.
|
§ 1º Caso o custo final da construção da UBS seja superior ao incentivo financeiro repassado
pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por
conta do próprio município ou Distrito Federal.
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 22, § 1º)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 22, § 1º] Caso o custo final da construção da UBS seja superior ao incentivo
financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá
ser custeada por conta do próprio Município ou Distrito Federal.
|
§ 2º Caso o custo final da construção da UBS seja inferior ao incentivo repassado pelo
Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada
pelo município ou Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de ações de construção
dirigidas exclusivamente à mesma UBS contemplada.
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 22, § 2º)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 22, § 2º] Caso o custo final da construção da UBS seja inferior ao incentivo
repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá
ser utilizada pelo Município ou Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de
ações de construção dirigidas exclusivamente à mesma UBS contemplada.
|
Art. 725. A utilização das UBS seguirá os seguintes critérios:
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 23)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 23] A utilização das UBS seguirá os seguintes critérios: |
I - Componente I do Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde:
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 23, I)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 23, I] Componente I do Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de
Saúde:
|
a) município com a cobertura de Saúde da Família igual ou superior a 70% (setenta por
cento): poderá utilizar a UBS para instalação de Equipe de Atenção Básica já existente
ou para nova Equipe de Atenção Básica a ser implantada; e
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 23, I, a)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 23, I, a] Município com a cobertura de Saúde da Família igual ou superior a
70% (setenta por cento): poderá utilizar a UBS para instalação de Equipe de Atenção
Básica já existente ou para nova Equipe de Atenção Básica a ser implantada; e
|
b) município com a cobertura de Saúde da Família menor que 70% (setenta por cento):
somente poderá utilizar a UBS para instalação de nova Equipe de Atenção Básica a ser
implantada; e
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 23, I, b)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 23, I, b] Município com a cobertura de Saúde da Família menor que 70% (setenta
por cento): somente poderá utilizar a UBS para instalação de nova Equipe de Atenção
Básica a ser implantada; e
|
II - Componente II do Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde:
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 23, II)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 23, II] Componente II do Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas
de Saúde:
|
a) município com a cobertura de Saúde da Família igual ou superior a 50% (cinquenta
por cento): poderá utilizar a UBS para instalação de Equipes de Atenção Básica já
existentes ou para novas Equipes de Atenção Básica a serem implantadas; e
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 23, II, a)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 23, II, a] Município com a cobertura de Saúde da Família igual ou superior
a 50% (cinquenta por cento): poderá utilizar a UBS para instalação de Equipes de Atenção
Básica já existentes ou para novas Equipes de Atenção Básica a serem implantadas;
e
|
b) município com a cobertura de Saúde da Família menor que 50% (cinquenta por cento):
somente poderá utilizar a UBS para instalação de novas Equipes de Atenção Básica a
serem implantadas.
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 23, II, b)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 23, II, b] Município com a cobertura de Saúde da Família menor que 50% (cinquenta
por cento): somente poderá utilizar a UBS para instalação de novas Equipes de Atenção
Básica a serem implantadas.
|
Art. 726. O repasse dos recursos financeiros para os projetos habilitados no âmbito do Plano
Nacional de Implantação de UBS com financiamento previsto nos termos na disciplina
pertinente ao Componente Construção do Programa de Requalificação de UBS da Portaria
de Consolidação nº 6, será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao respectivo Fundo
Municipal de Saúde ou ao Fundo de Saúde do Distrito Federal na forma abaixo definida:
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 24)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 24] O repasse dos recursos financeiros para os projetos habilitados no âmbito
do Plano Nacional de Implantação de UBS com financiamento previsto nos termos da Portaria
nº 2.226/GM/MS, de 2009, será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao respectivo
Fundo Municipal de Saúde ou ao Fundo de Saúde do Distrito Federal na forma abaixo
definida:
|
I - primeira parcela, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total aprovado, a ser
repassada após a publicação da portaria específica de habilitação;
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 24, I)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 24, I] primeira parcela, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total aprovado,
a ser repassada após a publicação da portaria específica de habilitação;
|
II - segunda parcela, equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total aprovado,
mediante a inserção da respectiva Ordem de Início de Serviço no Sistema de Cadastro
de Propostas Fundo a Fundo disponível no endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br,
assinada por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, ratificada pelo gestor local
e encaminhada à CIB através de oficio, e posterior aprovação pelo Ministério da Saúde,
por meio do DAB/SAS/MS; e
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 24, II)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 24, II] segunda parcela, equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) do
valor total aprovado, mediante a inserção da respectiva Ordem de Início de Serviço
no Sistema de Cadastro de Propostas Fundo a Fundo disponível no sítio eletrônico http://www.fns.saude.gov.br,
assinada por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, ratificada pelo gestor local
e encaminhada à CIB através de oficio, e posterior aprovação pelo Ministério da Saúde,
por meio do DAB/SAS/MS; e
|
III - terceira parcela, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total aprovado,
após a conclusão da edificação da unidade e a inserção do respectivo atestado no Sistema
de Cadastro de Propostas Fundo a Fundo disponível no endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br,
assinado por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, ratificado pelo gestor local
e encaminhado à CIB através de oficio, e posterior aprovação pelo Ministério da Saúde,
por meio do DAB/SAS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 24, III)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 24, III] terceira parcela, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor
total aprovado, após a conclusão da edificação da unidade e a inserção do respectivo
atestado no Sistema de Cadastro de Propostas Fundo a Fundo disponível no sítio eletrônico
http://www.fns.saude.gov.br, assinado por profissional habilitado pelo CREA ou CAU,
ratificado pelo gestor local e encaminhado à CIB através de oficio, e posterior aprovação
pelo Ministério da Saúde, por meio do DAB/SAS/MS.
|
§ 1º Para recebimento da segunda e terceira parcelas de que tratam os incisos II e III
do "caput", o ente federativo beneficiário também deverá inserir as fotos correspondentes
às etapas de execução e à conclusão da obra no SISMOB, além de outras informações
requeridas por meio desse sistema.
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 24, § 1º)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 24, § 1º] Para recebimento da segunda e terceira parcelas de que tratam os
incisos II e III do "caput", o ente federativo beneficiário também deverá inserir
as fotos correspondentes às etapas de execução e à conclusão da obra no SISMOB, além
de outras informações requeridas por meio desse sistema.
|
§ 2º As fotos a serem inseridas no SISMOB de que trata o § 1º deverão estar em conformidade
com o "Manual de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação
e Construção de UBS", cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php.
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 24, § 2º)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 24, § 2º] As fotos a serem inseridas no SISMOB de que trata o § 1º deverão
estar em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para Fotografar as Obras
de Reforma, Ampliação e Construção de UBS", cujo acesso encontra-se disponível no
sítio eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php.
|
§ 3º Há a possibilidade de alteração do endereço especificado na proposta de construção
de UBS no âmbito do Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde mediante
análise e aprovação prévia do Ministério da Saúde, desde que tal solicitação seja
realizada antes do início da obra e consequentemente do recebimento da segunda parcela
constante do inciso II do "caput".
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 24, § 3º)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 24, § 3º] Há a possibilidade de alteração do endereço especificado na proposta
de construção de UBS no âmbito do Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas
de Saúde mediante análise e aprovação prévia do Ministério da Saúde, desde que tal
solicitação seja realizada antes do início da obra e consequentemente do recebimento
da segunda parcela constante do inciso II do "caput".
|
Art. 727. Os entes federativos que tiveram projetos habilitados até o ano de 2012 com financiamento
previsto nos termos da Portaria nº 2.226/GM/MS, de 2009, ficam sujeitos ao cumprimento
dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras e efetivo início de funcionamento
das unidades:
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 25)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 25] Os entes federativos que tiveram projetos habilitados até o ano de 2012
com financiamento previsto nos termos da Portaria nº 2.226/GM/MS, de 2009, ficam sujeitos
ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras e efetivo
início de funcionamento das unidades:
|
I - 6 (seis) meses, a contar da data de publicação da Portaria nº 340/GM/MS, de 4 de
março de 2013, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no Sistema
de Cadastro de Proposta do Fundo Nacional de Saúde, cujo acesso encontra-se disponível
no endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br;
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 25, I)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 25, I] 6 (seis) meses, a contar da data de publicação desta Portaria, para
a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no Sistema de Cadastro de Proposta
do Fundo Nacional de Saúde, cujo acesso encontra-se disponível no sítio eletrônico
http://www.fns.saude.gov.br;
|
II - 18 (dezoito) meses, a contar da data de publicação da Portaria nº 340/GM/MS, de 4
de março de 2013, para emissão do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade e
sua inserção no Sistema de Cadastro de Proposta do Fundo Nacional de Saúde cujo acesso
encontra-se disponível no endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br; e
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 25, II)
|
PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 25, II] 18 (dezoito) meses, a contar da data de publicação desta Portaria,
para emissão do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade e sua inserção no Sistema
de Cadastro de Proposta do Fundo Nacional de Saúde cujo acesso encontra-se disponível
no sítio eletrônico http://www.fns.saude.gov.br; e
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III - 90 (noventa) dias após o pagamento da terceira parcela para o início do funcionamento
da unidade.
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 25, III) (com redação dada pela PRT MS/GM 1903/2013)
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PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 25, III] 90 (noventa) dias após o pagamento da terceira parcela para o início
do funcionamento da unidade.
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Art. 728. O Distrito Federal e os municípios são responsáveis pela contínua atualização das
informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se,
ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam:
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 26)
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PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 26] O Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela contínua atualização
das informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se,
ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam:
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I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação;
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 26, I)
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PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 26, I] informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à
contratação;
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II - informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 26, II)
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PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 26, II] informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos;
e
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III - informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos.
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 26, III)
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PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 26, III] informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos. |
Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo
até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim
fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema
informatizado.
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 26, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 26, Parágrafo Único] Na hipótese de inexistência de modificação das informações
descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente
federativo ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade
pelo próprio sistema informatizado.
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Art. 729. Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período
de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a SAS/MS providenciará
a suspensão do repasse a ele de recursos financeiros do Plano Nacional de Implantação
de Unidades Básicas de Saúde, do Programa de Requalificação de UBS e de outros programas
ou estratégias instituídos e financiados, por meio do PAC, pelo Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 27)
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PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 27] Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante
um período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a
SAS/MS providenciará a suspensão do repasse a ele de recursos financeiros do Plano
Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde, do Programa de Requalificação
de UBS e de outros programas ou estratégias instituídos e financiados, por meio do
PAC, pelo Ministério da Saúde.
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Parágrafo Único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de
que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências
dos recursos.
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 27, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 27, Parágrafo Único] Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse
de recursos financeiros de que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará
a regularização das transferências dos recursos.
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Art. 730. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 727, incisos I e II ,
o ente federativo beneficiário estará sujeito:
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 28)
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PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 28] Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos nos incisos I e II do
art. 25, o ente federativo beneficiário estará sujeito:
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I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção
monetária prevista em lei, se os mencionados recursos foram repassados pelo Fundo
Nacional de Saúde até 31 de dezembro de 2012 para o respectivo fundo de saúde e não
executados ou executados total ou parcialmente em objeto diverso ao originalmente
pactuado;
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 28, I)
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PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 28, I] à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos
da correção monetária prevista em lei, se os mencionados recursos foram repassados
pelo Fundo Nacional de Saúde até 31 de dezembro de 2012 para o respectivo fundo de
saúde e não executados ou executados total ou parcialmente em objeto diverso ao originalmente
pactuado;
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II - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção
monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados
pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo fundo
de saúde e não executados no âmbito do programa; e
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 28, II)
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PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 28, II] à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos
da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram
repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo
fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e
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III - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no
Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que
foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para
o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao
originalmente pactuado.
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 28, III)
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PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 28, III] ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro
de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos
financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro
de 2013 para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto
diverso ao originalmente pactuado.
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Art. 731. O monitoramento de que trata esta Subseção não dispensa o ente federativo beneficiário
de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório
Anual de Gestão (RAG).
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 29)
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PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 29] O monitoramento de que trata este Capítulo não dispensa o ente federativo
beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio
do Relatório Anual de Gestão (RAG).
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Art. 732. Com o término da construção da UBS, o município ou o Distrito Federal assumirá a
manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5
(cinco) anos como condição para continuar no Plano Nacional de Implantação de UBS
e, depois desse prazo, para receber eventuais novos recursos financeiros referentes
ao Programa de Requalificação de UBS.
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 30)
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PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 30] Com o término da construção da UBS, o Município ou o Distrito Federal assumirá
a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de
5 (cinco) anos como condição para continuar no Plano Nacional de Implantação de UBS
e, depois desse prazo, para receber eventuais novos recursos financeiros referentes
ao Programa de Requalificação de UBS.
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Art. 733. Como condição para continuar no Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas
de Saúde e receber eventuais novos recursos financeiros, o município ou Distrito Federal
informará, no âmbito do referido Plano e do Componente Construção do Programa de Requalificação
das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos dos quais esteja participando, o
início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se
dados referentes ao projeto, contratação, localização geográfica, fotos anterior ao
inicio da obra, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações
requeridas pelo SISMOB.
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 31)
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PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 31] Como condição para continuar no Plano Nacional de Implantação de Unidades
Básicas de Saúde e receber eventuais novos recursos financeiros, o Município ou Distrito
Federal informará, no âmbito do referido Plano e do Componente Construção do Programa
de Requalificação das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos dos quais esteja
participando, o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas
da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto, contratação, localização geográfica,
fotos anterior ao inicio da obra, fotos correspondentes às etapas de execução da obra
e demais informações requeridas pelo SISMOB.
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Art. 734. O ente federativo que estiver em situação de irregularidade nos termos dos arts.
729 e 730 poderá participar do processo de seleção de novas propostas para obter
financiamento do Componente Construção do Programa de Requalificação das UBS, porém,
para estar apto à habilitação, deverá estar com todas as obras de construção, reforma
e ampliação de UBS de que trata, no que couber, o Plano Nacional de Implantação de
UBS e o Programa de Requalificação de UBS já contempladas com recursos federais em
curso, monitoradas e com informações atualizadas no SISMOB até o mês anterior à publicação
da respectiva lista pelo Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS) contendo as propostas
habilitadas, inclusive com inserção da Ordem de Início de Serviço das propostas de
construção habilitadas no período de 2009 a 2012.
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 32) (com redação dada pela PRT MS/GM 1345/2013)
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PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 32] O ente federativo que estiver em situação de irregularidade nos termos
dos artigos 27 e 28 poderá participar do processo de seleção de novas propostas para
obter financiamento do Componente Construção do Programa de Requalificação das UBS,
porém, para estar apto à habilitação, deverá estar com todas as obras de construção,
reforma e ampliação de UBS de que trata, no que couber, o Plano Nacional de Implantação
de UBS e o Programa de Requalificação de UBS já contempladas com recursos federais
em curso, monitoradas e com informações atualizadas no SISMOB até o mês anterior à
publicação da respectiva lista pelo Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS) contendo
as propostas habilitadas, inclusive com inserção da Ordem de Início de Serviço das
propostas de construção habilitadas no período de 2009 a 2012.
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Subseção III Disposições Finais
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, CAPÍTULO III)
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PRT MS/GM 340/2013 |
[CAPÍTULO III] DISPOSIÇÕES FINAIS |
Art. 735. Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que tratam esta
Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, na parte relativa ao Bloco
de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho:
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 33)
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PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 33] Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que tratam
esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, na parte relativa
ao Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, devendo onerar os Programas
de Trabalho:
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I - 10.301.2015.12L5.0001 - Ação: Construção e Ampliação de Unidades Básicas de Saúde
(UBS); e
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 33, I)
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PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 33, I] 10.301.2015.12L5.0001 - Ação: Construção e Ampliação de Unidades Básicas
de Saúde - UBS; e
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II - 10.301.2015.8581 - Ação: Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 340/2013, Art. 33, II)
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PRT MS/GM 340/2013 |
[Art. 33, II] 10.301.2015.8581 - Ação: Estruturação da Rede de Serviços de Atenção
Básica de Saúde.
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Seção IV Do Componente Ampliação do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde
(UBS)
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PRT MS/GM 339/2013 |
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Art. 736. Esta Seção define o Componente Ampliação do Programa de Requalificação de Unidades
Básicas de Saúde (UBS).
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 1º)
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PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 1º] Esta Portaria redefine o Componente Ampliação do Programa de Requalificação
de Unidades Básicas de Saúde (UBS).
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Art. 737. O Programa de Requalificação de UBS tem como objetivo prover infraestrutura adequada
às Equipes de Atenção Básica para desempenho de suas ações por meio do financiamento
das UBS implantadas em território nacional.
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 2º)
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PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 2º] O Programa de Requalificação de UBS tem como objetivo prover infraestrutura
adequada às Equipes de Atenção Básica para desempenho de suas ações por meio do financiamento
das UBS implantadas em território nacional.
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Subseção I Das Regras Aplicáveis aos Projetos Habilitados no Componente Ampliação do Programa
de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde a partir de 2013
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, CAPÍTULO I)
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PRT MS/GM 339/2013 |
[CAPÍTULO I] DAS REGRAS APLICÁVEIS AOS PROJETOS HABILITADOS NO COMPONENTE AMPLIAÇÃO
DO PROGRAMA DE REQUALIFICAÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE A PARTIR DE 2013
|
Art. 738. O Componente Ampliação é definido pela quantidade e tipos de ambiente da UBS, obedecidos
os regramentos estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)
e pela Política Nacional de Atenção Básica (PNAB).
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 3º)
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PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 3º] O Componente Ampliação é definido pela quantidade e tipos de ambiente da
UBS, obedecidos os regramentos estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA) e pela Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), definida nos termos da
Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011.
|
Parágrafo Único. Serão financiadas ampliações de UBS implantadas em imóvel próprio do município ou
Distrito Federal ou a ele cedido por outro ente federativo, que possua documentação
regular e que tenha metragem inferior a 153,24 m² (cento e cinquenta e três metros
quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados) ou, desde que seja ampliada a oferta
de serviços, metragem superior a 153,24 m² (cento e cinquenta e três metros quadrados
e vinte e quatro centímetros quadrados).
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 3º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 3º, Parágrafo Único] Serão financiadas ampliações de UBS implantadas em imóvel
próprio do Município ou Distrito Federal ou a ele cedido por outro ente federativo,
que possua documentação regular e que tenha metragem inferior a 153,24 m² (cento e
cinquenta e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados) ou, desde
que seja ampliada a oferta de serviços, metragem superior a 153,24 m² (cento e cinquenta
e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados).
|
Art. 739. O Ministério da Saúde publicará periodicamente ato normativo específico para definição
do total de recursos financeiros destinados ao Componente Ampliação a serem repassados
por estado ou Distrito Federal.
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 4º)
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PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 4º] O Ministério da Saúde publicará periodicamente ato normativo específico
para definição do total de recursos financeiros destinados ao Componente Ampliação
a serem repassados por Estado ou Distrito Federal.
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Parágrafo Único. Serão adotados como critérios de prioridade para definição do montante de recursos
de que trata o "caput" o percentual de população em situação de extrema pobreza, o
Produto Interno Bruto (PIB) "per capita" da respectiva unidade da Federação e a necessidade
de intervenções com base nos diagnósticos de infraestrutura disponíveis no Ministério
da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 4º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 4º, Parágrafo Único] Serão adotados como critérios de prioridade para definição
do montante de recursos de que trata o "caput" o percentual de população em situação
de extrema pobreza, o Produto Interno Bruto (PIB) "per capita" da respectiva Unidade
da Federação e a necessidade de intervenções com base nos diagnósticos de infraestrutura
disponíveis no Ministério da Saúde.
|
Art. 740. Para pleitear a habilitação no Componente Ampliação, inicialmente o ente federativo
deverá cadastrar sua proposta perante o Ministério da Saúde, por meio do endereço
eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, para fins de cálculo do valor do montante
de recursos financeiros correspondentes à ampliação da(s) respectivas unidade(s) básica(s)
de saúde e obtenção do formato da pré-proposta, a qual após a finalização será encaminhada
pelo ente federativo interessado à respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB)
para validação.
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 5º] Para pleitear a habilitação no Componente Ampliação, inicialmente o ente
federativo deverá cadastrar sua proposta perante o Ministério da Saúde, por meio do
sítio eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, para fins de cálculo do valor do montante
de recursos financeiros correspondentes à ampliação da(s) respectivas Unidade(s) Básica(s)
de Saúde e obtenção do formato da pré-proposta, a qual após a finalização será encaminhada
pelo ente federativo interessado à respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB)
para validação.
|
§ 1º Na pré-proposta de que trata o "caput", a ser enviada pelos estados e municípios
à CIB, deverá ser incluído o Plano de Ampliação de Unidades Básicas de Saúde, composto
pelas ações, metas e responsabilidades de cada ente federativo.
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 5º, § 1º)
|
PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 5º, § 1º] Na pré-proposta de que trata o "caput", a ser enviada pelos Estados
e Municípios à CIB, deverá ser incluído o Plano de Ampliação de Unidades Básicas de
Saúde, composto pelas ações, metas e responsabilidades de cada ente federativo.
|
§ 2º Para os fins do disposto no art. 740, § 1º , ao Distrito Federal compete apresentar
a pré-proposta ao Colegiado de Gestão da Secretaria Estadual de Saúde do Distrito
Federal (CGSES/DF).
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 5º, § 2º)
|
PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 5º, § 2º] Para os fins do disposto no parágrafo anterior, ao Distrito Federal
compete apresentar a pré-proposta ao Colegiado de Gestão da Secretaria Estadual de
Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF).
|
Art. 741. Após a validação de que trata o art. 740, as CIB e o CGSES/DF deverão enviar ao Ministério
da Saúde, especificamente ao Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), a listagem
das propostas contempladas dos entes federados com os respectivos valores pactuados.
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 6º] Após a validação de que trata o art. 5º, as CIB e o CGSES/DF deverão enviar
ao Ministério da Saúde, especificamente ao Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS),
a listagem das propostas contempladas dos entes federados com os respectivos valores
pactuados.
|
Art. 742. Ao Ministério da Saúde compete aprovar, total ou parcialmente, a listagem das propostas
recebidas e seus respectivos valores, utilizando-se em sua avaliação, para fins de
autorização e priorização, os mesmos critérios destacados no art. 739, contudo relativos
apenas aos municípios.
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 7º)
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PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 7º] Ao Ministério da Saúde compete aprovar, total ou parcialmente, a listagem
das propostas recebidas e seus respectivos valores, utilizando-se em sua avaliação,
para fins de autorização e priorização, os mesmos critérios destacados no art. 4º,
contudo relativos apenas aos Municípios.
|
Parágrafo Único. O Ministério da Saúde selecionará as propostas recebidas levando em consideração
os seguintes critérios:
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 7º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 7º, Parágrafo Único] O Ministério da Saúde selecionará as propostas recebidas
levando em consideração os seguintes critérios:
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I - entes federativos ou região dos municípios com elevada proporção de população em
extrema pobreza; e
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 7º, Parágrafo Único, I)
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PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 7º, Parágrafo Único, I] entes federativos ou região dos Municípios com elevada
proporção de população em extrema pobreza; e
|
II - desempenho do ente federativo na execução das obras do Programa de Requalificação
de UBS.
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 7º, Parágrafo Único, II)
|
PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 7º, Parágrafo Único, II] desempenho do ente federativo na execução das obras
do Programa de Requalificação de UBS.
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Art. 743. Após análise e aprovação da lista de propostas de que trata o art. 742, o Ministério
da Saúde publicará ato normativo específico de habilitação do município ou do Distrito
Federal para o recebimento do incentivo financeiro previsto no Componente Ampliação
do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS).
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 8º] Após análise e aprovação da lista de propostas de que trata o art. 7º,
o Ministério da Saúde publicará ato normativo específico de habilitação do Município
ou do Distrito Federal para o recebimento do incentivo financeiro previsto no Componente
Ampliação do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS).
|
Art. 744. Os valores dos recursos financeiros a serem destinados pelo Ministério da Saúde para
o incentivo à ampliação de cada UBS respeitarão o valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais) e o valor máximo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 9º] Os valores dos recursos financeiros a serem destinados pelo Ministério
da Saúde para o incentivo à ampliação de cada UBS respeitarão o valor mínimo de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) e o valor máximo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta
mil reais).
|
§ 1º Caso o custo final da ampliação da UBS seja superior ao incentivo financeiro repassado
pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por
conta do próprio município ou Distrito Federal.
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 9º, § 1º)
|
PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 9º, § 1º] Caso o custo final da ampliação da UBS seja superior ao incentivo
financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá
ser custeada por conta do próprio Município ou Distrito Federal.
|
§ 2º Caso o custo final da ampliação da UBS seja inferior ao incentivo repassado pelo
Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada
pelo município ou Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de ações de ampliação
dirigidas exclusivamente à mesma UBS contemplada.
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 9º, § 2º)
|
PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 9º, § 2º] Caso o custo final da ampliação da UBS seja inferior ao incentivo
repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá
ser utilizada pelo Município ou Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de
ações de ampliação dirigidas exclusivamente à mesma UBS contemplada.
|
Art. 745. Uma vez publicado o ato normativo de habilitação de que trata o art. 743, o repasse
dos recursos financeiros para investimento será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde
ao respectivo Fundo Municipal de Saúde ou ao Fundo de Saúde do Distrito Federal na
forma abaixo definida:
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 10)
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PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 10] Uma vez publicado o ato normativo de habilitação de que trata o art. 8º,
o repasse dos recursos financeiros para investimento será realizado pelo Fundo Nacional
de Saúde ao respectivo Fundo Municipal de Saúde ou ao Fundo de Saúde do Distrito Federal
na forma abaixo definida:
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I - primeira parcela: equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, a
ser repassada após a publicação da Portaria específica de habilitação; e
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 10, I)
|
PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 10, I] primeira parcela: equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total
aprovado, a ser repassada após a publicação da Portaria específica de habilitação;
e
|
II - segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, mediante
a inserção no Sistema de Monitoramento de Obras do Ministério da Saúde (SISMOB):
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 10, II)
|
PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 10, II] segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total
aprovado, mediante a inserção no Sistema de Monitoramento de Obras do Ministério da
Saúde (SISMOB):
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a) da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada por profissional habilitado pelo
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura
e Urbanismo (CAU), devidamente ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB através
de ofício;
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 10, II, a)
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PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 10, II, a] da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada por profissional
habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou
Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), devidamente ratificada pelo gestor local
e encaminhada à CIB através de ofício;
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b) das fotos correspondentes às etapas de execução da obra; e
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 10, II, b)
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PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 10, II, b] das fotos correspondentes às etapas de execução da obra; e |
c) das demais informações requeridas pelo SISMOB.
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 10, II, c)
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PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 10, II, c] das demais informações requeridas pelo SISMOB. |
§ 1º O repasse da segunda parcela de que trata o inciso II do "caput" apenas ocorrerá
após aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Atenção Básica
(DAB/SAS/MS), dos dados inseridos no SISMOB pelo ente federativo beneficiário.
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 10, § 1º)
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PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 10, § 1º] O repasse da segunda parcela de que trata o inciso II do "caput"
apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do Departamento
de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), dos dados inseridos no SISMOB pelo ente federativo
beneficiário.
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§ 2º O SISMOB encontra-se disponível para acesso por meio do endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/.
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 10, § 2º)
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PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 10, § 2º] O SISMOB encontra-se disponível para acesso por meio do sítio eletrônico
http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/.
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§ 3º As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar em conformidade com o "Manual
de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação e Construção
de UBS", cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php.
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 10, § 3º)
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PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 10, § 3º] As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar em conformidade
com o "Manual de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação
e Construção de UBS", cujo acesso encontra-se disponível no sítio eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php.
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Art. 746. Os entes federativos que forem contemplados com financiamento previsto nos termos
desta Seção a partir do ano de 2013 ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos
para execução e conclusão das obras:
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 11)
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PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 11] Os entes federativos que forem contemplados com financiamento previsto
nos termos desta Portaria a partir do ano de 2013 ficam sujeitos ao cumprimento dos
seguintes prazos para execução e conclusão das obras:
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I - 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro
no respectivo fundo de saúde, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção
no SISMOB, cujo acesso encontra-se disponível por meio do endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/;
e
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 11, I)
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PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 11, I] 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do
incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para a emissão da Ordem de Início
de Serviço e sua inserção no SISMOB, cujo acesso encontra-se disponível por meio do
endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/; e
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II - 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo
financeiro no respectivo fundo de saúde, para conclusão da obra e devida informação
no SISMOB.
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 11, II)
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PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 11, II] 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela
do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para conclusão da obra e devida
informação no SISMOB.
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Art. 747. O Distrito Federal e os municípios são responsáveis pela contínua atualização das
informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se,
ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam:
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 12)
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PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 12] O Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela contínua atualização
das informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se,
ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam:
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I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação;
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 12, I)
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PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 12, I] informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à
contratação;
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II - informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 12, II)
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PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 12, II] informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos;
e
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III - informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos.
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 12, III)
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PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 12, III] informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos. |
Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo
até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim
fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema
informatizado.
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 12, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 12, Parágrafo Único] Na hipótese de inexistência de modificação das informações
descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente
federativo ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade
pelo próprio sistema informatizado.
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Art. 748. Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período
de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a Secretaria
de Atenção à Saúde (SAS/MS) providenciará a suspensão do repasse a ele de recursos
financeiros do Programa de Requalificação de UBS e de outros programas ou estratégias
instituídos e financiados, por meio do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC),
pelo Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 13)
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PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 13] Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante
um período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a
Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) providenciará a suspensão do repasse a ele
de recursos financeiros do Programa de Requalificação de UBS e de outros programas
ou estratégias instituídos e financiados, por meio do Programa de Aceleração do Crescimento
(PAC), pelo Ministério da Saúde.
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Parágrafo Único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de
que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências
dos recursos.
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 13, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 13, Parágrafo Único] Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse
de recursos financeiros de que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará
a regularização das transferências dos recursos.
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Art. 749. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 746, o ente federativo
beneficiário estará sujeito:
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 14)
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PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 14] Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 11, o ente federativo
beneficiário estará sujeito:
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I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção
monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados
pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no
âmbito do programa; e
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 14, I)
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PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 14, I] à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos
da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram
repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados
no âmbito do programa; e
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II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no
Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que
foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados
parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 14, II)
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PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 14, II] ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro
de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos
financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo
de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.
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Art. 750. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário
de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório
Anual de Gestão (RAG).
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 15)
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PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 15] O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo
beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio
do Relatório Anual de Gestão (RAG).
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Art. 751. Com o término da ampliação da UBS, o município ou o Distrito Federal assumirá a manutenção
preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos
como condição para continuar no Programa de Requalificação de UBS.
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 16) (com redação dada pela PRT MS/GM 725/2014)
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PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 16] Com o término da ampliação da UBS, o Município ou o Distrito Federal assumirá
a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de
5 (cinco) anos como condição para continuar no Programa de Requalificação de UBS.
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Art. 752. Como condição para continuar apto ao financiamento e receber eventuais novos recursos
financeiros, o ente federativo beneficiário deverá informar, no âmbito do Componente
Ampliação do Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos
dos quais esteja participando, o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções
preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto, contratação, localização
geográfica, fotos anteriores ao inicio da obra, fotos correspondentes às etapas de
execução da obra e demais informações requeridas pelo SISMOB.
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 17)
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PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 17] Como condição para continuar apto ao financiamento e receber eventuais
novos recursos financeiros, o ente federativo beneficiário deverá informar, no âmbito
do Componente Ampliação do Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer outros
que forem instituídos dos quais esteja participando, o início, andamento, conclusão
e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto,
contratação, localização geográfica, fotos anteriores ao inicio da obra, fotos correspondentes
às etapas de execução da obra e demais informações requeridas pelo SISMOB.
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Art. 753. O ente federativo que estiver em situação de irregularidade, nos termos dos arts.
748 e 749 , poderá participar do processo de seleção de novas propostas para obter
financiamento de que trata o Componente Ampliação, porém, para estar apto à habilitação,
deverá estar com todas as obras de ampliação, reforma e construção de Unidades Básicas
de Saúde (UBS) já contempladas com recursos federais em curso, monitoradas e com informações
atualizadas no SISMOB até o mês anterior à publicação pelo Departamento de Atenção
Básica (DAB/SAS/MS) da respectiva lista contendo as propostas habilitadas, inclusive
com inserção da Ordem de Início de Serviço das propostas de ampliação habilitadas
no ano de 2012.
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 18) (com redação dada pela PRT MS/GM 1345/2013)
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PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 18] O ente federativo que estiver em situação de irregularidade, nos termos
dos artigos 13 e 14, poderá participar do processo de seleção de novas propostas para
obter financiamento de que trata o Componente Ampliação, porém, para estar apto à
habilitação, deverá estar com todas as obras de ampliação, reforma e construção de
Unidades Básicas de Saúde (UBS) já contempladas com recursos federais em curso, monitoradas
e com informações atualizadas no SISMOB até o mês anterior à publicação pelo Departamento
de Atenção Básica (DAB/SAS/MS) da respectiva lista contendo as propostas habilitadas,
inclusive com inserção da Ordem de Início de Serviço das propostas de ampliação habilitadas
no ano de 2012.
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§ 1º Para fins do disposto no art. 753, as obras de ampliação de UBS em curso são aquelas
custeadas com incentivo financeiro previsto nesta Seção e na Portaria nº 2.394/GM/MS,
de 11 de outubro de 2011.
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 18, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1345/2013)
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PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 18, § 1º] Para fins do disposto no "caput" deste artigo, as obras de ampliação
de UBS em curso são aquelas custeadas com incentivo financeiro previsto nesta Portaria
e na Portaria nº 2.394/GM/MS, de 11 de outubro de 2011.
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§ 2º Para fins do disposto no art. 753, as obras em curso de ampliação de UBS são aquelas
custeadas com incentivo financeiro previsto nesta Seção e na Portaria nº 2.394/GM/MS,
de 11 de outubro de 2011.
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 18, § 2º)
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PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 18, § 2º] Para fins do disposto no "caput", as obras em curso de ampliação
de UBS são aquelas custeadas com incentivo financeiro previsto nesta Portaria e na
Portaria nº 2.394/GM/MS, de 11 de outubro de 2011.
|
Subseção II Das Regras Aplicáveis aos Projetos Habilitados no Âmbito do Componente Ampliação do
Programa de Requalificação de UBS até 2012
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, CAPÍTULO II)
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PRT MS/GM 339/2013 |
[CAPÍTULO II] DAS REGRAS APLICÁVEIS AOS PROJETOS HABILITADOS NO ÂMBITO DO COMPONENTE
AMPLIAÇÃO DO PROGRAMA DE REQUALIFICAÇÃO DE UBS ATÉ 2012
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Art. 754. Os entes federativos que tiveram projetos habilitados até o ano de 2012 no âmbito
do Componente Ampliação com financiamento previsto nos termos da Portaria nº 2.394/GM/MS,
de 2011, seguirão as regras previstas nesta Subseção.
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 19)
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PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 19] Os entes federativos que tiveram projetos habilitados até o ano de 2012
no âmbito do Componente Ampliação com financiamento previsto nos termos da Portaria
nº 2.394/GM/MS, de 2011, seguirão as regras previstas neste Capítulo.
|
Art. 755. Os recursos financeiros percebidos no âmbito do Componente Ampliação com financiamento
previsto nos termos da Portaria nº 2.394/GM/MS, de 2011, serão aplicados conforme
quantidade e tipos de ambiente da UBS, obedecidos os regramentos estabelecidos pela
ANVISA e pela Política Nacional de Atenção Básica.
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 20)
|
PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 20] Os recursos financeiros percebidos no âmbito do Componente Ampliação com
financiamento previsto nos termos da Portaria nº 2.394/GM/MS, de 2011, serão aplicados
conforme quantidade e tipos de ambiente da UBS, obedecidos os regramentos estabelecidos
pela ANVISA e pela Política Nacional de Atenção Básica, definida nos termos da Portaria
nº 2.488/GM/MS, de 2011.
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Parágrafo Único. Os recursos financeiros devem ser aplicados em UBS implantadas em imóvel próprio
do município ou Distrito Federal ou a ele cedido por outro ente federativo, que possua
documentação regular e que tenha metragem inferior a 153,24 m² (cento e cinquenta
e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados) ou, desde que seja
ampliada a oferta de serviços, metragem superior a 153,24 m² (cento e cinquenta e
três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados).
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 20, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 20, Parágrafo Único] Os recursos financeiros devem ser aplicados em UBS implantadas
em imóvel próprio do Município ou Distrito Federal ou a ele cedido por outro ente
federativo, que possua documentação regular e que tenha metragem inferior a 153,24
m² (cento e cinquenta e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados)
ou, desde que seja ampliada a oferta de serviços, metragem superior a 153,24 m² (cento
e cinquenta e três metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados).
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Art. 756. Os valores dos recursos financeiros a serem destinados pelo Ministério da Saúde para
o incentivo à ampliação de cada UBS respeitarão o valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais) e o valor máximo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 21)
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PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 21] Os valores dos recursos financeiros a serem destinados pelo Ministério
da Saúde para o incentivo à ampliação de cada UBS respeitarão o valor mínimo de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) e o valor máximo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta
mil reais).
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§ 1º Caso o custo final da ampliação da UBS seja superior ao incentivo financeiro repassado
pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por
conta do próprio município ou Distrito Federal.
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 21, § 1º)
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PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 21, § 1º] Caso o custo final da ampliação da UBS seja superior ao incentivo
financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá
ser custeada por conta do próprio Município ou Distrito Federal.
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§ 2º Caso o custo final da ampliação da UBS seja inferior ao incentivo repassado pelo
Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada
pelo município ou Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de ações de ampliação
dirigidas exclusivamente à mesma UBS contemplada.
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 21, § 2º)
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PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 21, § 2º] Caso o custo final da ampliação da UBS seja inferior ao incentivo
repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá
ser utilizada pelo Município ou Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de
ações de ampliação dirigidas exclusivamente à mesma UBS contemplada.
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Art. 757. O repasse dos recursos financeiros será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao
respectivo fundo municipal de saúde ou ao Fundo de Saúde do Distrito Federal na forma
abaixo definida:
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 22)
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PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 22] O repasse dos recursos financeiros será realizado pelo Fundo Nacional de
Saúde ao respectivo Fundo Municipal de Saúde ou ao Fundo de Saúde do Distrito Federal
na forma abaixo definida:
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I - primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, a
ser repassada após a publicação da portaria específica de habilitação; e
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 22, I)
|
PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 22, I] primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total
aprovado, a ser repassada após a publicação da Portaria específica de habilitação;
e
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II - segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, mediante
a inserção da respectiva Ordem de Início de Serviço no SISMOB, assinada por profissional
habilitado pelo CREA ou CAU, devidamente ratificada pelo gestor local e encaminhada
à CIB através de ofício e posterior aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do
DAB/SAS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 22, II)
|
PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 22, II] segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total
aprovado, mediante a inserção da respectiva Ordem de Início de Serviço no SISMOB,
assinada por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, devidamente ratificada pelo
gestor local e encaminhada à CIB através de ofício e posterior aprovação pelo Ministério
da Saúde, por meio do DAB/SAS/MS.
|
§ 1º Para recebimento da segunda parcela de que trata o inciso II do "caput", o ente federativo
beneficiário também deverá inserir as fotos correspondentes às etapas de execução
e à conclusão da obra no SISMOB, além de outras informações requeridas por meio desse
sistema.
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 22, § 1º)
|
PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 22, § 1º] Para recebimento da segunda parcela de que trata o inciso II do "caput",
o ente federativo beneficiário também deverá inserir as fotos correspondentes às etapas
de execução e à conclusão da obra no SISMOB, além de outras informações requeridas
por meio desse sistema.
|
§ 2º As fotos a serem inseridas no SISMOB de que trata o § 1º deverão estar em conformidade
com o "Manual de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação
e Construção de UBS", cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php.
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 22, § 2º)
|
PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 22, § 2º] As fotos a serem inseridas no SISMOB de que trata o § 1º deverão
estar em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para Fotografar as Obras
de Reforma, Ampliação e Construção de UBS", cujo acesso encontra-se disponível no
sítio eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php.
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Art. 758. Os entes federativos que tiveram projetos habilitados até o ano de 2012 com financiamento
previsto nos termos da Portaria nº 2.394/GM/MS, de 2011, ficam sujeitos ao cumprimento
dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras:
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 23)
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PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 23] Os entes federativos que tiveram projetos habilitados até o ano de 2012
com financiamento previsto nos termos da Portaria nº 2.394/GM/MS, de 2011, ficam sujeitos
ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras:
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I - 6 (seis) meses, a contar da data de publicação da Portaria nº 339/GM/MS, de 04 de
março de 2013, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no SISMOB;
e
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 23, I)
|
PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 23, I] 6 (seis) meses, a contar da data de publicação desta Portaria, para
a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no SISMOB; e
|
II - 18 (dezoito) meses, a contar da data de publicação da Portaria nº 339/GM/MS, de 04
de março de 2013, para conclusão da obra e devida informação no SISMOB.
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 23, II)
|
PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 23, II] 18 (dezoito) meses, a contar da data de publicação desta Portaria,
para conclusão da obra e devida informação no SISMOB.
|
Art. 759. O Distrito Federal e os municípios são responsáveis pela contínua atualização das
informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se,
ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam:
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 24)
|
PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 24] O Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela contínua atualização
das informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se,
ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam:
|
I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação;
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 24, I)
|
PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 24, I] informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à
contratação;
|
II - informações relativas à execução física da obra; e
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 24, II)
|
PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 24, II] informações relativas à execução física da obra; e |
III - informações relativas à conclusão da obra.
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 24, III)
|
PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 24, III] informações relativas à conclusão da obra. |
Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo
até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim
fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema
informatizado.
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 24, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 24, Parágrafo Único] Na hipótese de inexistência de modificação das informações
descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente
federativo ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade
pelo próprio sistema informatizado.
|
Art. 760. Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período
de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a SAS/MS providenciará
a suspensão do repasse a ele de recursos financeiros do Programa de Requalificação
de UBS e de outros programas ou estratégias instituídos e financiados, por meio do
PAC, pelo Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 25)
|
PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 25] Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante
um período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a
SAS/MS providenciará a suspensão do repasse a ele de recursos financeiros do Programa
de Requalificação de UBS e de outros programas ou estratégias instituídos e financiados,
por meio do PAC, pelo Ministério da Saúde.
|
Parágrafo Único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de
que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências
dos recursos.
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 25, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 25, Parágrafo Único] Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse
de recursos financeiros de que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará
a regularização das transferências dos recursos.
|
Art. 761. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 758, o ente federativo
beneficiário estará sujeito:
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 26)
|
PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 26] Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 23, o ente federativo
beneficiário estará sujeito:
|
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção
monetária prevista em lei, se os mencionados recursos foram repassados pelo Fundo
Nacional de Saúde até 31 de dezembro de 2012 para o respectivo fundo de saúde e não
executados ou executados total ou parcialmente em objeto diverso ao originalmente
pactuado;
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 26, I)
|
PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 26, I] à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos
da correção monetária prevista em lei, se os mencionados recursos foram repassados
pelo Fundo Nacional de Saúde até 31 de dezembro de 2012 para o respectivo fundo de
saúde e não executados ou executados total ou parcialmente em objeto diverso ao originalmente
pactuado;
|
II - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção
monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados
pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo fundo
de saúde e não executados no âmbito do programa; e
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 26, II)
|
PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 26, II] à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos
da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram
repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo
fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e
|
III - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no
Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que
foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para
o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao
originalmente pactuado.
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 26, III)
|
PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 26, III] ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro
de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos
financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro
de 2013 para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto
diverso ao originalmente pactuado.
|
Art. 762. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário
de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório
Anual de Gestão (RAG).
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 27)
|
PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 27] O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo
beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio
do Relatório Anual de Gestão (RAG).
|
Art. 763. Com o término da ampliação da UBS, o município ou o Distrito Federal assumirá a manutenção
preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos
como condição para continuar no Programa de Requalificação de UBS.
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 28) (com redação dada pela PRT MS/GM 725/2014)
|
PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 28] Com o término da ampliação da UBS, o Município ou o Distrito Federal assumirá
a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de
5 (cinco) anos como condição para continuar no Programa de Requalificação de UBS.
|
Art. 764. Como condição para continuar apto ao financiamento e receber eventuais novos recursos
financeiros, o ente federativo beneficiário deverá informar, no âmbito do Componente
Ampliação do Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos
dos quais esteja participando, o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções
preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto, contratação, localização
geográfica, fotos anteriores ao inicio da obra, fotos correspondentes às etapas de
execução da obra e demais informações requeridas pelo SISMOB.
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 29)
|
PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 29] Como condição para continuar apto ao financiamento e receber eventuais
novos recursos financeiros, o ente federativo beneficiário deverá informar, no âmbito
do Componente Ampliação do Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer outros
que forem instituídos dos quais esteja participando, o início, andamento, conclusão
e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto,
contratação, localização geográfica, fotos anteriores ao inicio da obra, fotos correspondentes
às etapas de execução da obra e demais informações requeridas pelo SISMOB.
|
Art. 765. O ente federativo que estiver em situação de irregularidade nos termos dos arts.
760 e 761 poderá participar do processo de seleção de novas propostas para obter
financiamento de que trata o Componente Ampliação, porém, para estar apto à habilitação,
deverá estar com todas as obras de ampliação, reforma e construção de UBS já contempladas
com recursos federais em curso, monitoradas e com informações atualizadas no SISMOB
até o mês anterior à publicação pelo Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS) da
respectiva lista contendo as propostas habilitadas, inclusive com inserção da Ordem
de Início de Serviço das propostas de ampliação habilitadas no ano de 2012.
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 30) (com redação dada pela PRT MS/GM 1345/2013)
|
PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 30] O ente federativo que estiver em situação de irregularidade nos termos
dos artigos 25 e 26 poderá participar do processo de seleção de novas propostas para
obter financiamento de que trata o Componente Ampliação, porém, para estar apto à
habilitação, deverá estar com todas as obras de ampliação, reforma e construção de
UBS já contempladas com recursos federais em curso, monitoradas e com informações
atualizadas no SISMOB até o mês anterior à publicação pelo Departamento de Atenção
Básica (DAB/SAS/MS) da respectiva lista contendo as propostas habilitadas, inclusive
com inserção da Ordem de Início de Serviço das propostas de ampliação habilitadas
no ano de 2012.
|
§ 1º Para fins do disposto no art. 765, as obras de ampliação de UBS em curso são aquelas
custeadas com incentivo financeiro previsto nesta Seção e na Portaria nº 2.394/GM/MS,
de 11 de outubro de 2011.
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 30, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1345/2013)
|
PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 30, § 1º] Para fins do disposto no "caput" deste artigo, as obras de ampliação
de UBS em curso são aquelas custeadas com incentivo financeiro previsto nesta Portaria
e na Portaria nº 2.394/GM/MS, de 11 de outubro de 2011.
|
§ 2º Para fins do disposto no art. 765, as obras em curso de ampliação de UBS são aquelas
custeadas com incentivo financeiro previsto nesta Seção e na Portaria nº 2.394/GM/MS,
de 11 de outubro de 2011.
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 30, § 2º)
|
PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 30, § 2º] Para fins do disposto no "caput", as obras em curso de ampliação
de UBS são aquelas custeadas com incentivo financeiro previsto nesta Portaria e na
Portaria nº 2.394/GM/MS, de 11 de outubro de 2011.
|
Subseção III Disposições Finais
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, CAPÍTULO III)
|
PRT MS/GM 339/2013 |
[CAPÍTULO III] DISPOSIÇÕES FINAIS |
Art. 766. As UBS ampliadas no âmbito deste Componente obrigatoriamente serão identificadas
de acordo com os padrões visuais constantes do Título IX da Portaria de Consolidação
nº 1, que institui a programação visual padronizada das Unidades de Saúde do SUS.
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 31)
|
PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 31] As UBS ampliadas no âmbito deste Componente obrigatoriamente serão identificadas
de acordo com os padrões visuais constantes da Portaria nº 2.838/GM/MS, de 1º de dezembro
de 2011, que institui a programação visual padronizada das Unidades de Saúde do SUS.
|
Art. 767. Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que tratam esta
Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, na parte relativa ao Bloco
de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho:
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 32)
|
PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 32] Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que tratam
esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, na parte relativa
ao Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, devendo onerar os Programas
de Trabalho:
|
I - 10.301.2015.12L5.0001 - Ação: Construção e Ampliação de Unidades Básicas de Saúde
- UBS; e
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 32, I)
|
PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 32, I] 10.301.2015.12L5.0001 - Ação: Construção e Ampliação de Unidades Básicas
de Saúde - UBS; e
|
II - 10.301.2015.8581 - Ação: Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde
(Origem: PRT MS/GM 339/2013, Art. 32, II)
|
PRT MS/GM 339/2013 |
[Art. 32, II] 10.301.2015.8581 - Ação: Estruturação da Rede de Serviços de Atenção
Básica de Saúde
|
CAPÍTULO III Da Construção, Ampliação e Aquisição de Material Permanente para as Centrais de Rede
de Frio
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
|
Seção I Das Disposições Gerais
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, CAPÍTULO I)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[CAPÍTULO I] DAS DISPOSIÇÕES GERAIS |
Art. 768. Este Capítulo estabelece procedimentos e critérios para o repasse de recursos financeiros
de investimento, pelo Ministério da Saúde, destinado ao fomento e ao aprimoramento
das condições de funcionamento da Rede de Frio, no âmbito dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios.
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 1º] Esta Portaria estabelece procedimentos e critérios para o repasse de recursos
financeiros de investimento, pelo Ministério da Saúde, destinado ao fomento e ao aprimoramento
das condições de funcionamento da Rede de Frio, no âmbito dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
|
Art. 769. Os recursos financeiros de que trata este Capítulo se destinam à construção, ampliação
e à aquisição de material permanente para as Centrais de Rede de Frio e à aquisição
de unidade móvel para o transporte de imunobiológicos no âmbito da Rede de Frio.
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 2º] Os recursos financeiros de que trata esta Portaria se destinam à construção,
ampliação e à aquisição de material permanente para as Centrais de Rede de Frio e
à aquisição de unidade móvel para o transporte de imunobiológicos no âmbito da Rede
de Frio.
|
Art. 770. Para fins do disposto neste Capítulo, consideram-se as seguintes definições:
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 3º] Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se as seguintes definições: |
I - Rede de Frio: sistema dotado de estrutura física e técnico-administrativa, orientado
pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI), por meio de normatização (coordenação),
planejamento, avaliação e financiamento, visando à manutenção adequada da Cadeia de
Frio;
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, I)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 3º, I] Rede de Frio: sistema dotado de estrutura física e técnico- administrativa,
orientado pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI), por meio de normatização (coordenação),
planejamento, avaliação e financiamento, visando à manutenção adequada da Cadeia de
Frio;
|
II - Cadeia de Frio: processo logístico da Rede de Frio para conservação dos imunobiológicos,
incluindo-se as etapas de recebimento, armazenamento, distribuição e transporte, de
forma oportuna e eficiente, para assegurar a preservação de suas características originais;
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, II)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 3º, II] Cadeia de Frio: processo logístico da Rede de Frio para conservação
dos imunobiológicos, incluindo-se as etapas de recebimento, armazenamento, distribuição
e transporte, de forma oportuna e eficiente, para assegurar a preservação de suas
características originais;
|
III - Central de Rede de Frio (CRF): unidade componente da Rede de Frio, composta por estrutura
física, equipamentos, profissionais, metodologia e processos apropriados ao funcionamento
da Cadeia de Frio, com atuação em âmbito estadual, distrital, regional e municipal,
conforme as seguintes definições:
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, III)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 3º, III] Central de Rede de Frio (CRF): unidade componente da Rede de Frio,
composta por estrutura física, equipamentos, profissionais, metodologia e processos
apropriados ao funcionamento da Cadeia de Frio, com atuação em âmbito estadual, distrital,
regional e municipal, conforme as seguintes definições:
|
a) Central de Rede de Frio Estadual (CRF Estadual): unidade componente da Rede de Frio,
localizada nos estados, geralmente situada nas capitais, que atende às suas Centrais
de Rede de Frio Regionais ou às Centrais de Rede de Frio Municipais, a depender da
conformação estrutural da Rede de Frio em âmbito estadual;
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, III, a)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 3º, III, a] Central de Rede de Frio Estadual (CRF Estadual): unidade componente
da Rede de Frio, localizada nos Estados, geralmente situada nas capitais, que atende
às suas Centrais de Rede de Frio Regionais ou às Centrais de Rede de Frio Municipais,
a depender da conformação estrutural da Rede de Frio em âmbito estadual;
|
b) Central de Rede de Frio Regional (CRF Regional): unidade componente da Rede de Frio,
subordinada à CRF Estadual, situada em município estratégico que atende a um agrupamento
de municípios, instituída e delimitada pela direção estadual do Sistema Único de Saúde
(SUS) em articulação com as direções municipais do SUS correspondentes, visando favorecer
à cadeia de frio; e
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, III, b)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 3º, III, b] Central de Rede de Frio Regional (CRF Regional): unidade componente
da Rede de Frio, subordinada à CRF Estadual, situada em Município estratégico que
atende a um agrupamento de Municípios, instituída e delimitada pela direção estadual
do Sistema Único de Saúde (SUS) em articulação com as direções municipais do SUS correspondentes,
visando favorecer à cadeia de frio; e
|
c) Central de Rede de Frio Municipal (CRF Municipal): unidade componente da Rede de
Frio, localizada no âmbito do município e que atende o próprio município.
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, III, c)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 3º, III, c] Central de Rede de Frio Municipal (CRF Municipal): unidade componente
da Rede de Frio, localizada no âmbito do Município e que atende o próprio Município.
|
IV - Central de Rede de Frio Nova (CRF Nova): unidade componente da Rede de Frio a ser
construída com os recursos financeiros de investimento de que trata este Capítulo;
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, IV)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 3º, IV] Central de Rede de Frio Nova (CRF Nova): unidade componente da Rede
de Frio a ser construída com os recursos financeiros de investimento de que trata
esta Portaria;
|
V - Central de Rede de Frio Ampliada (CRF Ampliada): unidade componente da Rede de Frio
já existente a ser ampliada, com acréscimo de área, com os recursos financeiros de
investimento de que trata este Capítulo;
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, V)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 3º, V] Central de Rede de Frio Ampliada (CRF Ampliada): unidade componente
da Rede de Frio já existente a ser ampliada, com acréscimo de área, com os recursos
financeiros de investimento de que trata esta Portaria;
|
VI - Central de Rede de Frio Estruturada (CRF Estruturada): unidade componente da Rede
de Frio estruturada em conformidade com as orientações previstas no Manual de Rede
de Frio, sem pendências relativas à construção e/ou ampliação, para a qual o ente
federativo interessado poderá pleitear exclusivamente recursos financeiros para aquisição
de material permanente e unidade móvel;
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, VI)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 3º, VI] Central de Rede de Frio Estruturada (CRF Estruturada): unidade componente
da Rede de Frio estruturada em conformidade com as orientações previstas no Manual
de Rede de Frio, sem pendências relativas à construção e/ou ampliação, para a qual
o ente federativo interessado poderá pleitear exclusivamente recursos financeiros
para aquisição de material permanente e unidade móvel;
|
VII - unidade móvel: veículo destinado ao transporte, utilizado na Rede de Frio, tais como
furgão, pick-up climatizada, caminhão baú refrigerado, veículos aquáticos e empilhadeira;
e
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, VII)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 3º, VII] unidade móvel: veículo destinado ao transporte, utilizado na rede
de frio, tais como furgão, pick-up climatizada, caminhão baú refrigerado, veículos
aquáticos e empilhadeira; e
|
VIII - gestor: Chefe do Poder Executivo estadual, do Distrito Federal ou municipal; Secretário
de Saúde estadual, do Distrito Federal ou municipal.
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 3º, VIII)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 3º, VIII] gestor: Chefe do Poder Executivo estadual, do Distrito Federal ou
municipal; Secretário de Saúde Estadual, do Distrito Federal ou Municipal.
|
Seção II Dos Recursos Financeiros de Investimento
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, CAPÍTULO II)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[CAPÍTULO II] DOS RECURSOS FINANCEIROS DE INVESTIMENTO |
Art. 771. A elegibilidade do ente federativo para pleitear o recebimento dos recursos financeiros
de investimento, de que trata este Capítulo, será avaliada com base nos seguintes
critérios de gradação, respectivamente:
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 4º] A elegibilidade do ente federativo para pleitear o recebimento dos recursos
financeiros de investimento, de que trata esta Portaria, será avaliada com base nos
seguintes critérios de gradação, respectivamente:
|
I - necessidade de investimentos nas CRF estaduais, nas CRF regionais e na CRF do Distrito
Federal;
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 4º, I)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 4º, I] necessidade de investimentos nas CRF Estaduais, nas CRF Regionais e
na CRF do Distrito Federal;
|
II - necessidade de investimentos nas CRF municipais localizadas nas 26 (vinte seis) capitais
e no Distrito Federal; e
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 4º, II] necessidade de investimentos nas CRF Municipais localizadas nas 26
(vinte seis) capitais e no Distrito Federal; e
|
III - necessidade de investimentos em CRF municipal distinta das indicadas no inciso II
do "caput" e que seja considerada de interesse estratégico, aprovadas pela Comissão
Intergestores Bipartite (CIB), com o objetivo de promover a qualidade, a oferta e
a eficiência no transporte dos imunobiológicos e dos insumos.
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 4º, III)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 4º, III] necessidade de investimentos em CRF Municipal distinta das indicadas
no inciso II do "caput" e que seja considerada de interesse estratégico, aprovadas
pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB), com o objetivo de promover a qualidade,
a oferta e a eficiência no transporte dos imunobiológicos e dos insumos.
|
Art. 772. A definição dos entes federativos que serão contemplados com os recursos financeiros
de que trata este Capítulo está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira
do Ministério da Saúde e aos seguintes critérios de prioridade:
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 5º] A definição dos entes federativos que serão contemplados com os recursos
financeiros de que trata esta Portaria está condicionada à disponibilidade orçamentária
e financeira do Ministério da Saúde e aos seguintes critérios de prioridade:
|
I - necessidade de adequação da CRF para armazenamento dos imunobiológicos do PNI;
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 5º, I)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 5º, I] necessidade de adequação da CRF para armazenamento dos imunobiológicos
do PNI;
|
II - necessidade de expansão da capacidade de armazenamento da CRF; e
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 5º, II)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 5º, II] necessidade de expansão da capacidade de armazenamento da CRF; e |
III - necessidade de manutenção da qualidade dos produtos de imunizações transportados
na Rede.
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 5º, III)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 5º, III] necessidade de manutenção da qualidade dos produtos de imunizações
transportados na Rede.
|
Art. 773. Para pleitear habilitação ao recebimento dos recursos financeiros de que trata este
Capítulo, os gestores dos entes federativos interessados deverão submeter as respectivas
propostas, devidamente homologadas pela CIB, à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS),
obedecendo aos critérios definidos nos arts. 771 e 772 e àqueles fixados para cada
espécie de investimento, nos termos deste Capítulo.
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 6º] Para pleitear habilitação ao recebimento dos recursos financeiros de que
trata esta Portaria, os gestores dos entes federativos interessados deverão submeter
as respectivas propostas, devidamente homologadas pela CIB, à Secretaria de Vigilância
em Saúde (SVS/MS), obedecendo aos critérios definidos nos arts. 4º e 5º e àqueles
fixados para cada espécie de investimento, nos termos desta Portaria.
|
Parágrafo Único. As propostas serão submetidas à SVS/MS, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a
contar da data de publicação da Portaria nº 1429/GM/MS, de 03 de julho de 2014, obedecendo-se
aos seguintes formatos padrões:
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 6º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 6º, Parágrafo Único] As propostas serão submetidas à SVS/MS, no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, obedecendo-se
aos seguintes formatos padrões:
|
I - proposta de projeto de investimento em construção e ampliação - Sistema de Monitoramento
de Obras: http://dabgerenciador.homologacao.saude.gov.br/sistemas/sismob/; e
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 6º, Parágrafo Único, I)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 6º, Parágrafo Único, I] proposta de projeto de investimento em construção e
ampliação - Sistema de Monitoramento de Obras: http://dabgerenciador.homologacao.saude.gov.br/sistemas/sismob/;
e
|
II - proposta de projeto de investimento em aquisição de material permanente e unidade
móvel - Sistema de Cadastro de Proposta Fundo a Fundo: http://aplicacao.saude.gov.br/proposta/loginEntidade.jsf.
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 6º, Parágrafo Único, II)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 6º, Parágrafo Único, II] proposta de projeto de investimento em aquisição de
material permanente e unidade móvel - Sistema de Cadastro de Proposta Fundo a Fundo:
http://aplicacao.saude.gov.br/proposta/loginEntidade.jsf.
|
Art. 774. A relação dos entes federativos habilitados ao recebimento dos recursos financeiros
de que trata este Capítulo será divulgada por meio de ato do Ministro de Estado da
Saúde, publicado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do último dia do prazo
para apresentação das propostas.
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 7º] A relação dos entes federativos habilitados ao recebimento dos recursos
financeiros de que trata esta Portaria será divulgada por meio de ato do Ministro
de Estado da Saúde, publicado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do último
dia do prazo para apresentação das propostas.
|
Subseção I Da Construção e Ampliação de CRF Nova e CRF Ampliada
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, CAPÍTULO II, Seção I)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[CAPÍTULO II, Seção I] Da Construção e Ampliação de CRF Nova e CRF Ampliada |
Art. 775. Os recursos financeiros para construção e ampliação de CRF serão definidos com base
nos seguintes portes de CRF:
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 8º] Os recursos financeiros para construção e ampliação de CRF serão definidos
com base nos seguintes portes de CRF:
|
I - Porte I: estrutura simplificada que possui área de armazenamento de imunobiológicos
com sala de equipamentos de refrigeração composta por câmara(s) refrigerada(s);
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 8º, I)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 8º, I] Porte I: estrutura simplificada que possui área de armazenamento de
imunobiológicos com sala de equipamentos de refrigeração composta por câmara(s) refrigerada(s);
|
II - Porte II: estruturada com área de armazenamento de imunobiológicos composta por câmara(s)
frigorífica(s) de até 50m3; e
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 8º, II)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 8º, II] Porte II: estruturada com área de armazenamento de imunobiológicos
composta por câmara(s) frigorífica(s) de até 50m3; e
|
III - Porte III: estruturada com área de armazenamento de imunobiológicos composta por
câmara(s) frigorífica(s) com capacidade igual ou superior a 50m3.
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 8º, III)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 8º, III] Porte III: estruturada com área de armazenamento de imunobiológicos
composta por câmara(s) frigorífica(s) com capacidade igual ou superior a 50m3.
|
Parágrafo Único. Os portes de CRF definidos nos incisos I, II e III do "caput" observarão as orientações
definidas no Informe Técnico que versa sobre procedimentos e critérios para o repasse
de recursos financeiros para o fomento e o aprimoramento das Centrais de Rede de Frio,
constante no endereço eletrônico http://pni.data sus.gov.br/Download/informetecnico.pdf.
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 8º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 8º, Parágrafo Único] Os portes de CRF definidos nos incisos I, II e III do
"caput" observarão as orientações definidas no Informe Técnico que versa sobre procedimentos
e critérios para o repasse de recursos financeiros para o fomento e o aprimoramento
das Centrais de Rede de Frio, constante no endereço eletrônico http://pni.data sus.gov.br/Download/informetecnico.pdf.
|
Art. 776. Para a habilitação prevista no art. 774, o ente federativo interessado que pleitear
recursos financeiros para CRF Nova e/ou CRF Ampliada também deverá encaminhar proposta
que atenda aos seguintes requisitos:
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 9º] Para a habilitação prevista no art. 7º, o ente federativo interessado que
pleitear recursos financeiros para CRF Nova e/ou CRF Ampliada também deverá encaminhar
proposta que atenda aos seguintes requisitos:
|
I - compromisso do respectivo gestor de prover a CRF com equipe técnica de gestão na
unidade, pessoal técnico e de apoio administrativo, capacitados e em quantidade suficiente
para o adequado funcionamento da unidade;
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 9º, I)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 9º, I] compromisso do respectivo gestor de prover a CRF com equipe técnica
de gestão na unidade, pessoal técnico e de apoio administrativo, capacitados e em
quantidade suficiente para o adequado funcionamento da unidade;
|
II - cópia integral do projeto arquitetônico da CRF, contendo memorial descritivo e cronograma
físico-financeiro e demonstração do atendimento às regras definidas no Informe Técnico
que versa sobre procedimentos e critérios para o repasse de recursos financeiros para
fomento e aprimoramento das Centrais de Rede de Frio, disponível no endereço eletrônico:
http://pni.datasus.gov.br/Download/informetecnico.pdf;
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 9º, II)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 9º, II] cópia integral do projeto arquitetônico da CRF, contendo memorial descritivo
e cronograma físico-financeiro e demonstração do atendimento às regras definidas no
Informe Técnico que versa sobre procedimentos e critérios para o repasse de recursos
financeiros para fomento e aprimoramento das Centrais de Rede de Frio, disponível
no endereço eletrônico: http://pni.datasus.gov.br/Download/informetecnico.pdf;
|
III - o detalhamento técnico das propostas, conforme gradação prevista no art. 775;
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 9º, III)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 9º, III] o detalhamento técnico das propostas, conforme gradação prevista no
art. 8º;
|
IV - declaração do gestor que ateste possuir a documentação comprobatória da ocupação
pacífica e regular do terreno, bem como o exercício pleno dos poderes inerentes à
propriedade, à posse e ao uso do imóvel onde será implantada ou ampliada a CRF; e
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 9º, IV)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 9º, IV] declaração do gestor que ateste possuir a documentação comprobatória
da ocupação pacífica e regular do terreno, bem como o exercício pleno dos poderes
inerentes à propriedade, à posse e ao uso do imóvel onde será implantada ou ampliada
a CRF; e
|
V - atender as exigências requeridas pelo Sistema de Monitoramento de Obras do Ministério
da Saúde (SISMOB).
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 9º, V)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 9º, V] atender as exigências requeridas pelo Sistema de Monitoramento de Obras
do Ministério da Saúde (SISMOB).
|
Art. 777. O valor dos recursos financeiros destinados a CRF Nova observará os portes definidos
no art. 775 e a seguinte gradação:
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 10)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 10] O valor dos recursos financeiros destinados a CRF Nova observará os portes
definidos no art. 8º e a seguinte gradação:
|
I - Porte I: até R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais);
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 10, I)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 10, I] Porte I: até R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais); |
II - Porte II: até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); e
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 10, II)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 10, II] Porte II: até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); e |
III - Porte III: até R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 10, III)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 10, III] Porte III: até R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). |
Art. 778. O valor dos recursos financeiros destinados a CRF Ampliada observará os portes definidos
no art. 775 e a seguinte gradação:
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 11)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 11] O valor dos recursos financeiros destinados a CRF Ampliada observará os
portes definidos no art. 8º e a seguinte gradação:
|
I - Porte I: até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 11, I)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 11, I] Porte I: até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); |
II - Porte II: até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); e
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 11, II)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 11, II] Porte II: até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); e |
III - Porte III: até R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 11, III)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 11, III] Porte III: até R$ 900.000,00 (novecentos mil reais). |
Art. 779. Após o ato específico de habilitação de que trata o art. 774, o valor dos recursos
financeiros para CRF Nova será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo
de saúde do ente federativo beneficiário em 3 (três) parcelas, na forma definida a
seguir:
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 12] Após o ato específico de habilitação de que trata o art. 7º, o valor dos
recursos financeiros para CRF Nova será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde para
o fundo de saúde do ente federativo beneficiário em 3 (três) parcelas, na forma definida
a seguir:
|
I - primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, será
repassada após a publicação da portaria específica de habilitação;
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, I)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 12, I] primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total
aprovado, será repassada após a publicação da portaria específica de habilitação;
|
II - segunda parcela, equivalente a 70% (setenta por cento) do valor total aprovado, será
repassada após autorização da SVS/MS, mediante inserção no SISMOB das seguintes informações:
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, II)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 12, II] segunda parcela, equivalente a 70% (setenta por cento) do valor total
aprovado, será repassada após autorização da SVS/MS, mediante inserção no SISMOB das
seguintes informações:
|
a) ordem de início do serviço, assinada pelo gestor local e por profissional habilitado
pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura
e Urbanismo (CAU);
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, II, a)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 12, II, a] ordem de início do serviço, assinada pelo gestor local e por profissional
habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Conselho de
Arquitetura e Urbanismo (CAU);
|
b) das fotos correspondentes ao terreno e à evolução da obra; e
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, II, b)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 12, II, b] das fotos correspondentes ao terreno e à evolução da obra; e |
c) das demais informações requeridas pelo SISMOB;
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, II, c)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 12, II, c] das demais informações requeridas pelo SISMOB; |
III - terceira parcela, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total aprovado, será
repassada após nova autorização da SVS/MS, após a conclusão da edificação da central
e a inserção no SISMOB de:
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, III)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 12, III] terceira parcela, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total
aprovado, será repassada após nova autorização da SVS/MS, após a conclusão da edificação
da central e a inserção no SISMOB de:
|
a) documento comprobatório da conclusão da edificação da unidade, assinado por profissional
habilitado pelo CREA ou CAU e pelo gestor responsável;
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, III, a)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 12, III, a] documento comprobatório da conclusão da edificação da unidade,
assinado por profissional habilitado pelo CREA ou CAU e pelo gestor responsável;
|
b) das fotos correspondentes às etapas de execução e à conclusão da obra; e
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, III, b)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 12, III, b] das fotos correspondentes às etapas de execução e à conclusão da
obra; e
|
c) das demais informações requeridas pelo SISMOB.
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, III, c)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 12, III, c] das demais informações requeridas pelo SISMOB. |
§ 1º O repasse das parcelas de que tratam os incisos I, II e III do "caput" apenas ocorrerá
após aprovação da SVS/MS, mediante comprovação documental requerida e inserção dos
dados no SISMOB pelo ente federativo beneficiário.
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, § 1º)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 12, § 1º] O repasse das parcelas de que tratam os incisos I, II e III do "caput"
apenas ocorrerá após aprovação da SVS/MS, mediante comprovação documental requerida
e inserção dos dados no SISMOB pelo ente federativo beneficiário.
|
§ 2º As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar em conformidade com o "Manual
de Orientações Básicas para fotografar as obras de Construção e Ampliação da CRF",
cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico: http://dabgerenciador.ho
mologacao.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php.
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 12, § 2º)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 12, § 2º] As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar em conformidade
com o "Manual de Orientações Básicas para fotografar as obras de Construção e Ampliação
da CRF", cujo acesso encontra-se disponível no sítio eletrônico: http://dabgerenciador.ho
mologacao.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php.
|
Art. 780. Após o ato específico de habilitação de que trata o art. 774, o valor dos recursos
financeiros para CRF Ampliada será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo
de saúde do ente federativo beneficiário em 2 (duas) parcelas, da seguinte forma:
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 13)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 13] Após o ato específico de habilitação de que trata o art. 7º, o valor dos
recursos financeiros para CRF Ampliada será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde
para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário em 2 (duas) parcelas, da seguinte
forma:
|
I - primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, será
repassada após a publicação da portaria específica de habilitação; e
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 13, I)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 13, I] primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total
aprovado, será repassada após a publicação da portaria específica de habilitação;
e
|
II - segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, será
repassada após autorização da SVS/MS, mediante inserção no SISMOB das seguintes informações:
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 13, II)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 13, II] segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total
aprovado, será repassada após autorização da SVS/MS, mediante inserção no SISMOB das
seguintes informações:
|
a) ordem de início do serviço, assinada pelo gestor local e por profissional habilitado
pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura
e Urbanismo (CAU);
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 13, II, a)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 13, II, a] ordem de início do serviço, assinada pelo gestor local e por profissional
habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Conselho de
Arquitetura e Urbanismo (CAU);
|
b) das fotos correspondentes às etapas de execução e à conclusão da obra; e
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 13, II, b)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 13, II, b] das fotos correspondentes às etapas de execução e à conclusão da
obra; e
|
c) das demais informações requeridas pelo SISMOB.
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 13, II, c)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 13, II, c] das demais informações requeridas pelo SISMOB. |
§ 1º Após a conclusão da ampliação, deverá ser apresentado documento comprobatório da
conclusão da ampliação da CRF, assinado por profissional habilitado pelo CREA ou CAU
e pelo gestor responsável;
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 13, § 1º)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 13, § 1º] Após a conclusão da ampliação, deverá ser apresentado documento comprobatório
da conclusão da ampliação da CRF, assinado por profissional habilitado pelo CREA ou
CAU e pelo gestor responsável;
|
§ 2º O repasse da segunda parcela de que trata o inciso II do "caput" apenas ocorrerá
após aprovação da SVS/MS, mediante comprovação documental requerida e inserção dos
dados no SISMOB pelo ente federativo beneficiário.
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 13, § 2º)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 13, § 2º] O repasse da segunda parcela de que trata o inciso II do "caput"
apenas ocorrerá após aprovação da SVS/MS, mediante comprovação documental requerida
e inserção dos dados no SISMOB pelo ente federativo beneficiário.
|
§ 3º As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar em conformidade com o "Manual
de Orientações Básicas para fotografar as obras de Construção e Ampliação da CRF",
cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico: http://dabgerenciador.homologacao.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php.
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 13, § 3º)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 13, § 3º] As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar em conformidade
com o "Manual de Orientações Básicas para fotografar as obras de Construção e Ampliação
da CRF", cujo acesso encontra-se disponível no sítio eletrônico: http://dabgerenciador.homologacao.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php.
|
Subseção II Dos Prazos para Conclusão da Obra e Início do Funcionamento da CRF Nova e da CRF Ampliada
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, CAPÍTULO II, Seção II)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[CAPÍTULO II, Seção II] Dos Prazos para Conclusão da Obra e Início do Funcionamento
da CRF Nova e da CRF Ampliada
|
Art. 781. Os entes federativos que forem contemplados com financiamento para construção e ampliação
de CRF ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão
das obras e início do efetivo funcionamento da unidade:
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 14] Os entes federativos que forem contemplados com financiamento para construção
e ampliação de CRF ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução
e conclusão das obras e início do efetivo funcionamento da unidade:
|
I - no caso de CRF Nova:
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14, I)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 14, I] no caso de CRF Nova: |
a) 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro
no respectivo fundo de saúde, para apresentar os documentos necessários ao recebimento
da segunda parcela do incentivo financeiro;
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14, I, a)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 14, I, a] 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela
do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para apresentar os documentos
necessários ao recebimento da segunda parcela do incentivo financeiro;
|
b) 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo
financeiro no respectivo fundo de saúde, para conclusão da obra; e
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14, I, b)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 14, I, b] 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela
do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para conclusão da obra; e
|
c) 90 (noventa) dias, a contar da data do pagamento dos recursos relativos à terceira
parcela do incentivo financeiro, para início do funcionamento da unidade.
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14, I, c)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 14, I, c] 90 (noventa) dias, a contar da data do pagamento dos recursos relativos
à terceira parcela do incentivo financeiro, para início do funcionamento da unidade.
|
II - no caso de CRF Ampliada:
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14, II)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 14, II] no caso de CRF Ampliada: |
a) 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro
no respectivo fundo de saúde, para apresentar os documentos necessários ao recebimento
da segunda parcela do incentivo financeiro;
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14, II, a)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 14, II, a] 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela
do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para apresentar os documentos
necessários ao recebimento da segunda parcela do incentivo financeiro;
|
b) 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo
financeiro no respectivo fundo de saúde, para conclusão da obra; e
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14, II, b)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 14, II, b] 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela
do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para conclusão da obra; e
|
c) 90 (noventa) dias, após a conclusão da obra, para início do funcionamento da unidade.
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14, II, c)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 14, II, c] 90 (noventa) dias, após a conclusão da obra, para início do funcionamento
da unidade.
|
§ 1º Os documentos exigidos nos termos dos incisos I e II do "caput" são aqueles previstos
na Subseção I da Seção II do Capítulo III do Título VII e para a qual foi habilitado
o ente federativo para recebimento e aplicação do incentivo financeiro.
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14, § 1º)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 14, § 1º] Os documentos exigidos nos termos dos incisos I e II do "caput" são
aqueles previstos na Seção I do Capítulo II desta Portaria e para a qual foi habilitado
o ente federativo para recebimento e aplicação do incentivo financeiro.
|
§ 2º O cumprimento dos prazos de que tratam os incisos I e II do "caput" independe da
necessidade de recebimento de eventuais outras parcelas referentes ao incentivo financeiro
em execução.
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 14, § 2º)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 14, § 2º] O cumprimento dos prazos de que tratam os incisos I e II do "caput"
independe da necessidade de recebimento de eventuais outras parcelas referentes ao
incentivo financeiro em execução.
|
Art. 782. Os estados, o Distrito Federal e os municípios são responsáveis pela contínua atualização
das informações no SISMOB no mínimo a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se,
ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam:
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 15)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 15] Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela contínua
atualização das informações no SISMOB no mínimo a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se,
ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam:
|
I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação;
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 15, I)
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PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 15, I] informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à
contratação;
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II - informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 15, II)
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PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 15, II] informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos;
e
|
III - informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos.
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 15, III)
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PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 15, III] informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos. |
Parágrafo Único. Ainda que não haja modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta)
dias após a última inserção de dados, o ente federativo fica obrigado a acessar o
SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado.
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 15, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 15, Parágrafo Único] Ainda que não haja modificação das informações descritas
neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo
fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema
informatizado.
|
Art. 783. Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo ente federativo beneficiário pelo
menos uma vez durante o período de 60 (sessenta) dias consecutivos, a SVS/MS providenciará
a suspensão do repasse dos recursos financeiros de ampliação e construção de CRF.
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 16)
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PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 16] Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo ente federativo beneficiário
pelo menos uma vez durante o período de 60 (sessenta) dias consecutivos, a SVS/MS
providenciará a suspensão do repasse dos recursos financeiros de ampliação e construção
de CRF.
|
Parágrafo Único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de
que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências
dos recursos.
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 16, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 16, Parágrafo Único] Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse
de recursos financeiros de que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará
a regularização das transferências dos recursos.
|
Art. 784. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 781, a SVS/MS notificará
o gestor de saúde, para que, em até 15 (quinze) dias, apresente justificativa.
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 17)
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PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 17] Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 14, a SVS/MS
notificará o gestor de saúde, para que, em até 15 (quinze) dias, apresente justificativa.
|
§ 1º A SVS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar
o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de:
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 17, § 1º)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 17, § 1º] A SVS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada
e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de:
|
I - aceitação da justificativa; ou
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 17, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 17, § 1º, I] aceitação da justificativa; ou |
II - não aceitação da justificativa.
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 17, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 17, § 1º, II] não aceitação da justificativa. |
§ 2º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias,
improrrogável, para que o gestor de saúde efetive a medida considerada em situação
irregular por descumprimento de prazo para sua execução.
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 17, § 2º)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 17, § 2º] Em caso de aceitação da justificativa, será concedido o prazo de
30 (trinta) dias, improrrogável, para que o gestor de saúde efetive a medida considerada
em situação irregular por descumprimento de prazo para sua execução.
|
§ 3º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo gestor de saúde,
a SVS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a
indicação das eventuais irregularidades na execução do programa e o encaminhará ao
Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria.
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 17, § 3º)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 17, § 3º] Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa
pelo gestor de saúde, a SVS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos
fatos ocorrido s e a indicação das eventuais irregularidades na execução do programa
e o encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria.
|
Subseção III Da Aquisição de Material Permanente e de Unidade Móvel para o Transporte de Imunobiológicos
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, CAPÍTULO II, Seção III)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[CAPÍTULO II, Seção III] Da Aquisição de Material Permanente e de Unidade Móvel para
o Transporte de Imunobiológicos
|
Art. 785. O valor dos recursos financeiros destinados à aquisição de material permanente para
CRF observará a seguinte gradação:
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 18)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 18] O valor dos recursos financeiros destinados à aquisição de material permanente
para CRF observará a seguinte gradação:
|
I - CRF com câmara frigorífica: até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 18, I)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 18, I] CRF com câmara frigorífica: até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta
mil reais); e
|
II - CRF sem câmara frigorífica: até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 18, II)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 18, II] CRF sem câmara frigorífica: até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). |
Art. 786. O valor dos recursos financeiros destinados à aquisição de unidade móvel a ser utilizado
na Rede de Frio observará a seguinte gradação:
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 19)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 19] O valor dos recursos financeiros destinados à aquisição de unidade móvel
a ser utilizado na Rede de Frio observará a seguinte gradação:
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I - transporte aquático: até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por unidade;
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 19, I)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 19, I] transporte aquático: até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por unidade; |
II - furgão: até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por unidade;
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 19, II)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 19, II] furgão: até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por unidade; |
III - pick-up: até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por unidade;
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 19, III)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 19, III] pick-up: até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por unidade; |
IV - caminhão baú refrigerado: até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por unidade; e
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 19, IV)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 19, IV] caminhão baú refrigerado: até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por
unidade; e
|
V - empilhadeira: até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por unidade.
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 19, V)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 19, V] empilhadeira: até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por unidade. |
Art. 787. A submissão das propostas de projetos para aquisição de material permanente e unidade
móvel, de que tratam os arts. 786 e 787 , observará:
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 20)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 20] A submissão das propostas de projetos para aquisição de material permanente
e unidade móvel, de que tratam os arts. 19 e 20, observará:
|
I - as orientações definidas no Informe Técnico que versa sobre procedimentos e critérios
para o repasse de recursos financeiros para fomento e aprimoramento das Centrais de
Rede de Frio, disponível no endereço eletrônico http://pni.datasus.gov.br/Download/informetecnico.pdf;
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 20, I)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 20, I] as orientações definidas no Informe Técnico que versa sobre procedimentos
e critérios para o repasse de recursos financeiros para fomento e aprimoramento das
Centrais de Rede de Frio, disponível no endereço eletrônico http://pni.datasus.gov.br/Download/informetecnico.pdf;
|
II - a lista de equipamentos e materiais permanentes financiáveis pelo Ministério da Saúde,
descrita na Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes financiáveis
para o SUS (RENEM);
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 20, II)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 20, II] a lista de equipamentos e materiais permanentes financiáveis pelo Ministério
da Saúde, descrita na Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes financiáveis
para o SUS (RENEM);
|
III - as informações relativas aos equipamentos e materiais permanentes cadastrados na
RENEM, disponíveis para consulta no Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos
e Materiais (SIGEM) no endereço eletrônico: http://fns.saude.gov.br/visao/pesquisarEquipamentos.jsf;
e
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 20, III)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 20, III] as informações relativas aos equipamentos e materiais permanentes
cadastrados na RENEM, disponíveis para consulta no Sistema de Informação e Gerenciamento
de Equipamentos e Materiais (SIGEM) no endereço eletrônico: http://fns.saude.gov.br/visao/pesquisarEquipamentos.jsf;
e
|
IV - as exigências requeridas pelo Sistema de Cadastro de Propostas Fundo a Fundo.
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 20, IV)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 20, IV] as exigências requeridas pelo Sistema de Cadastro de Propostas Fundo
a Fundo.
|
Art. 788. Para a habilitação prevista no art. 774, o ente federativo interessado que pleitear
recursos financeiros destinados à aquisição de material permanente ou unidade móvel
deverá encaminhar proposta que atenda aos seguintes requisitos:
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 21)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 21] Para a habilitação prevista no art. 7º, o ente federativo interessado que
pleitear recursos financeiros destinados à aquisição de material permanente ou unidade
móvel deverá encaminhar proposta que atenda aos seguintes requisitos:
|
I - no caso de aquisição de material permanente:
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 21, I)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 21, I] no caso de aquisição de material permanente: |
a) declaração de efetivo funcionamento da CRF estruturada conforme modelo no Anexo LXXV
;
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 21, I, a)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 21, I, a] declaração de efetivo funcionamento da CRF estruturada conforme modelo
no anexo I a esta Portaria;
|
b) laudo técnico, assinado por profissional devidamente habilitado pelo CREA, que ateste
a existência de Grupo Gerador em pleno funcionamento ou dimensionamento do Grupo Gerador
com capacidade para suportar os equipamentos existentes e/ou pleiteados; e
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 21, I, b)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 21, I, b] laudo técnico, assinado por profissional devidamente habilitado pelo
CREA, que ateste a existência de Grupo Gerador em pleno funcionamento ou dimensionamento
do Grupo Gerador com capacidade para suportar os equipamentos existentes e/ou pleiteados;
e
|
c) declaração de execução dos recursos repassados para fomento e aprimoramento da Rede
de Frio em exercícios anteriores, conforme modelo constante no Anexo LXXVI .
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 21, I, c)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 21, I, c] declaração de execução dos recursos repassados para fomento e aprimoramento
da Rede de Frio em exercícios anteriores, conforme modelo constante no anexo II a
esta Portaria.
|
II - no caso de aquisição de unidade móvel:
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 21, II)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 21, II] no caso de aquisição de unidade móvel: |
a) declaração de efetivo funcionamento da CRF estruturada conforme modelo constante
no Anexo LXXV ;
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 21, II, a)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 21, II, a] declaração de efetivo funcionamento da CRF estruturada conforme
modelo constante no anexo I;
|
b) documento com informações relativas à distribuição periódica dos imunobiológicos
armazenados da CRF estruturada ou planejamento da CRF nova, incluindo a frequência
de distribuição, a quantidade mensal de doses por central atendida do mês de maior
demanda do ano anterior à submissão do projeto, a identificação da (s) central (s)
atendida (s)/beneficiada e a distância da origem ao destino, conforme modelo constante
no Anexo LXXVII ; e
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 21, II, b)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 21, II, b] documento com informações relativas à distribuição periódica dos
imunobiológicos armazenados da CRF estruturada ou planejamento da CRF nova, incluindo
a frequência de distribuição, a quantidade mensal de doses por central atendida do
mês de maior demanda do ano anterior à submissão do projeto, a identificação da (s)
central (s) atendida (s)/beneficiada e a distância da origem ao destino, conforme
modelo constante no anexo III a esta Portaria; e
|
c) declaração de execução dos recursos repassados para fomento e aprimoramento da Rede
de Frio nos exercícios de 2012 e 2013, conforme modelo constante no Anexo LXXVI .
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 21, II, c)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 21, II, c] declaração de execução dos recursos repassados para fomento e aprimoramento
da Rede de Frio nos exercícios de 2012 e 2013, conforme modelo constante no anexo
II.
|
Art. 789. O valor dos recursos financeiros para aquisição de material permanente e unidade
móvel será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo
beneficiário em parcela única.
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 22)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 22] O valor dos recursos financeiros para aquisição de material permanente
e unidade móvel será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde
do ente federativo beneficiário em parcela única.
|
Art. 790. Será de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios a manutenção
dos equipamentos permanentes e unidade móvel adquiridos para a garantia do pleno funcionamento
da CRF.
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 23)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 23] Será de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
a manutenção dos equipamentos permanentes e unidade móvel adquiridos para a garantia
do pleno funcionamento da CRF.
|
Seção III Da Avaliação e do Monitoramento
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, CAPÍTULO III)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[CAPÍTULO III] DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO |
Art. 791. Os recursos financeiros transferidos serão movimentados sob fiscalização do respectivo
Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de
controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União conforme disposto
no art. 3º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994.
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 24)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 24] Os recursos financeiros transferidos serão movimentados sob fiscalização
do respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos
do sistema de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União
conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994.
|
Art. 792. O monitoramento de que trata este Capítulo não dispensa o ente federativo beneficiário
de comprovação da aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório
Anual de Gestão (RAG).
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 25)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 25] O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo
beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio
do Relatório Anual de Gestão (RAG).
|
Art. 793. O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará
a conformidade da aplicação dos recursos transferidos nos termos do disposto no art.
5º do Decreto nº 1.232, de 1994.
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 26)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 26] O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de
gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos nos termos
do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 1994.
|
Art. 794. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra
de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos
e a sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6.
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 27)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 27] Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada
sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos
recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de
2007, e nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013.
|
Art. 795. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado
e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para
os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial
ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros
transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado
o regular processo administrativo.
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 28)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 28] Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente
pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de
Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja
parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros
transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado
o regular processo administrativo.
|
Art. 796. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo
Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente
pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro
de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 29)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 29] Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos
pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto
ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar
nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
|
Seção IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, CAPÍTULO IV)
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PRT MS/GM 1429/2014 |
[CAPÍTULO IV] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS |
Art. 797. Caso o custo final da construção, ampliação, aquisição de material permanente e/ou
unidade móvel seja superior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a diferença
resultante correrá por conta dos entes federativos beneficiários e, em caso de financiamento
conjunto entre estado e município, deverá ser pactuado na CIB.
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 30)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 30] Caso o custo final da construção, ampliação, aquisição de material permanente
e/ou unidade móvel seja superior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde,
a diferença resultante correrá por conta dos entes federativos beneficiários e, em
caso de financiamento conjunto entre Estado e Município, deverá ser pactuado na CIB.
|
Art. 798. Para os fins do disposto neste Capítulo, ao Distrito Federal competem os direitos
e obrigações reservados aos estados e aos municípios.
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 31)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 31] Para os fins do disposto nesta Portaria, ao Distrito Federal competem os
direitos e obrigações reservados aos Estados e aos Municípios.
|
Art. 799. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata este Capítulo
são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.305.2015.20YE.0001 - Imunobiológicos para Prevenção e Controle de Doenças (PO 0002).
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 32)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 32] Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta
Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa
de Trabalho 10.305.2015.20YE.0001 - Imunobiológicos para Prevenção e Controle de Doenças
(PO 0002).
|
Art. 800. A SVS/MS disponibilizará manual instrutivo "Manual de Rede de Frio do ProgramaNacional
de Imunizações" com orientações técnicas sobre o disposto neste Capítulo, cujo conteúdo
encontra-se disponível no endereço eletrônico http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/manual_rede_frio4ed.pdf.
(Origem: PRT MS/GM 1429/2014, Art. 33)
|
PRT MS/GM 1429/2014 |
[Art. 33] A SVS/MS disponibilizará manual instrutivo "Manual de Rede de Frio do ProgramaNacional
de Imunizações" com orientações técnicas sobre o disposto nesta Portaria, cujo conteúdo
encontra-se disponível no endereço eletrônico http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/manual_rede_frio4ed.pdf.
|
CAPÍTULO IV DAS REGRAS E OS CRITÉRIOS REFERENTES AOS INCENTIVOS FINANCEIROS DE INVESTIMENTO PARA
CONSTRUÇÃO DE POLOS DO PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE
|
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Art. 801. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para a construção de polos do
Programa Academia da Saúde, nos termos do art. 19 da Portaria de Consolidação nº
5, nos seguintes valores:
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 7º] Fica instituído incentivo financeiro de investimento para a construção
de polos do Programa Academia da Saúde, nos termos do art. 2º, nos seguintes valores:
|
I - Modalidade Básica: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 7º, I)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 7º, I] Modalidade Básica: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); |
II - Modalidade Intermediária: R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 7º, II)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 7º, II] Modalidade Intermediária: R$ 100.000,00 (cem mil reais); e |
III - Modalidade Ampliada: R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 7º, III)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 7º, III] Modalidade Ampliada: R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). |
Art. 802. Para pleitear a habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de investimento
para a construção de polos do Programa Academia da Saúde, o município ou Distrito
Federal cadastrará a proposta para construção de polo por meio do Sistema de Monitoramento
de Obras (SISMOB), com acesso disponível no endereço eletrônico http://dab2.saude.gov.br/sistemas/sismob/,
onde incluirá os documentos e as informações requeridas no ato do cadastramento.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 8º] Para pleitear a habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de investimento
de que trata este Capítulo, o Município ou Distrito Federal cadastrará a proposta
para construção de polo por meio do Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), com
acesso disponível no sítio eletrônico http://dab2.saude.gov.br/sistemas/sismob/, onde
incluirá os documentos e as informações requeridas no ato do cadastramento.
|
Art. 803. Após a análise e em caso de aprovação da proposta, o Ministro de Estado da Saúde
editará ato específico de habilitação do ente federativo contemplado para o recebimento
do incentivo financeiro de investimento para a construção de polos do Programa Academia
da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 9º] Após a análise e em caso de aprovação da proposta, o Ministro de Estado
da Saúde editará ato específico de habilitação do ente federativo contemplado para
o recebimento do incentivo financeiro de investimento de que trata este Capítulo.
|
Art. 804. Uma vez publicado o ato específico de habilitação de que trata o art. 803, o repasse
do incentivo financeiro de investimento para a construção de polos do Programa Academia
da Saúde será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo
habilitado, nos seguintes termos:
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 10] Uma vez publicado o ato específico de habilitação de que trata o art. 9º,
o repasse do incentivo financeiro de investimento de que trata este Capítulo será
realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo habilitado,
nos seguintes termos:
|
I - primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, a
ser repassado após a publicação da portaria específica de habilitação de que trata
o art. 803;
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, I)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 10, I] primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total
aprovado, a ser repassado após a publicação da Portaria específica de habilitação
de que trata o art. 9º;
|
II - segunda parcela, equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor total aprovado,
a ser repassada mediante a inserção no SISMOB:
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, II)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 10, II] segunda parcela, equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor total
aprovado, a ser repassada mediante a inserção no SISMOB:
|
a) da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada por profissional habilitado pelo
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura
e Urbanismo (CAU) e pelo gestor local;
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, II, a)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 10, II, a] da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada por profissional
habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou
Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e pelo gestor local;
|
b) do ofício encaminhado à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou ao Colegiado de
Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) com informações
sobre o início da obra do polo;
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, II, b)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 10, II, b] do ofício encaminhado à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou
ao Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF)
com informações sobre o início da obra do polo;
|
c) das fotos e dos percentuais de obra correspondentes à etapa de execução da obra;
e
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, II, c)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 10, II, c] das fotos e dos percentuais de obra correspondentes à etapa de execução
da obra; e
|
d) das demais informações requeridas pelo SISMOB; e
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, II, d)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 10, II, d] das demais informações requeridas pelo SISMOB; e |
III - terceira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, a
ser repassada após conclusão da edificação e mediante a inserção no SISMOB:
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, III)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 10, III] terceira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total
aprovado, a ser repassada após conclusão da edificação e mediante a inserção no SISMOB:
|
a) do respectivo atestado de conclusão da obra, assinado por profissional habilitado
pelo CREA ou CAU e pelo gestor local;
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, III, a)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 10, III, a] do respectivo atestado de conclusão da obra, assinado por profissional
habilitado pelo CREA ou CAU e pelo gestor local;
|
b) do ofício encaminhado à CIB ou ao CGSES/DF com informação sobre a conclusão da obra;
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, III, b)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 10, III, b] do ofício encaminhado à CIB ou ao CGSES/DF com informação sobre
a conclusão da obra;
|
c) das fotos e dos percentuais de obra correspondentes às etapas de execução e de conclusão
da obra; e
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, III, c)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 10, III, c] das fotos e dos percentuais de obra correspondentes às etapas de
execução e de conclusão da obra; e
|
d) das demais informações requeridas pelo SISMOB.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, III, d)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 10, III, d] das demais informações requeridas pelo SISMOB. |
§ 1º O repasse da segunda e terceira parcelas de que tratam os incisos II e III do "caput",
respectivamente, apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio
do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), dos dados inseridos no SISMOB pelo
ente federativo habilitado.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, § 1º)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 10, § 1º] O repasse da segunda e terceira parcelas de que tratam os incisos
II e III do "caput", respectivamente, apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério
da Saúde, por meio do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), dos dados inseridos
no SISMOB pelo ente federativo habilitado.
|
§ 2º As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar em conformidade com o "Manual
de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação e Construção
de UBS", cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 10, § 2º)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 10, § 2º] As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar em conformidade
com o "Manual de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação
e Construção de UBS", cujo acesso encontra-se disponível no sítio eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php.
|
Art. 805. Os entes federativos contemplados com o incentivo financeiro de investimento para
a construção de polos do Programa Academia da Saúde ficam sujeitos ao cumprimento
dos seguintes prazos para execução e conclusão da construção do polo do Programa Academia
da Saúde:
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 11)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 11] Os entes federativos contemplados com o incentivo financeiro de investimento
de que trata este Capítulo ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para
execução e conclusão da construção do polo do Programa Academia da Saúde:
|
I - 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro
no respectivo fundo de saúde, para apresentar os documentos necessários ao recebimento
da segunda parcela do incentivo financeiro; e
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 11, I)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 11, I] 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do
incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para apresentar os documentos necessários
ao recebimento da segunda parcela do incentivo financeiro; e
|
II - 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo
financeiro no respectivo fundo de saúde, para emissão do Atestado de Conclusão da
Edificação do polo do Programa Academia da Saúde e sua inserção no SISMOB.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 11, II)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 11, II] 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela
do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para emissão do Atestado de
Conclusão da Edificação do polo do Programa Academia da Saúde e sua inserção no SISMOB.
|
§ 1º Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no "caput", a Secretaria de Atenção
à Saúde (SAS/MS) notificará o gestor de saúde para que, em até 15 (quinze) dias, apresente
justificativa.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 11, § 1º)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 11, § 1º] Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no "caput", a
Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) notificará o gestor de saúde para que, em até
15 (quinze) dias, apresente justificativa.
|
§ 2º A SAS/MS terá 60 (sessenta) dias para analisar a justificativa apresentada pelo gestor
e dar ciência ao interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de:
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 11, § 2º)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 11, § 2º] A SAS/MS terá 60 (sessenta) dias para analisar a justificativa apresentada
pelo gestor e dar ciência ao interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá
ser de:
|
I - aceitação da justificativa; ou
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 11, § 2º, I)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 11, § 2º, I] aceitação da justificativa; ou |
II - não aceitação da justificativa.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 11, § 2º, II)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 11, § 2º, II] não aceitação da justificativa. |
§ 3º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis
para que o gestor de saúde regularize a execução da obra e o funcionamento do Programa
Academia da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 11, § 3º)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 11, § 3º] Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30
(trinta) dias improrrogáveis para que o gestor de saúde regularize a execução da obra
e o funcionamento do Programa Academia da Saúde.
|
§ 4º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo gestor de saúde,
a SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a
indicação das eventuais irregularidades na execução do Programa e o encaminhará ao
Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 11, § 4º)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 11, § 4º] Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa
pelo gestor de saúde, a SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos
fatos ocorridos e a indicação das eventuais irregularidades na execução do Programa
e o encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria.
|
Art. 806. A contar da data do pagamento da terceira parcela do incentivo financeiro de investimento
para a construção de polos do Programa Academia da Saúde, o ente federativo terá 90
(noventa) dias para solicitar o incentivo financeiro de custeio dos polos do Programa
Academia da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 12)
|
PRT MS/GM 1707/2016 |
[Art. 12] A contar da data do pagamento da terceira parcela do incentivo financeiro
de investimento de que trata este Capítulo, o ente federativo terá 90 (noventa) dias
para solicitar o incentivo de custeio previsto no Capítulo III.
|
TÍTULO VIII DO FINANCIAMENTO DAS REDES DE ATENÇÃO
|
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|
CAPÍTULO I DO FINANCIAMENTO DA REDE CEGONHA
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Seção I Das Disposições Gerais
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Art. 807. A Rede Cegonha será financiada com recursos da União, dos estados, do Distrito Federal
e dos municípios, cabendo à União, por meio do Ministério da Saúde, o aporte dos seguintes
recursos, conforme memória de cálculo no Anexo LVIII :
(Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10)
|
PRT MS/GM 1459/2011 |
[Art. 10] A Rede Cegonha será financiada com recursos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, cabendo à União, por meio do Ministério da Saúde, o aporte
dos seguintes recursos, conforme memória de cálculo no Anexo II:
|
I - Financiamento do componente Pré-Natal:
(Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, I)
|
PRT MS/GM 1459/2011 |
[Art. 10, I] Financiamento do componente PRÉ-NATAL: |
a) 100% (cem por cento) de custeio dos novos exames do pré-natal ( Anexo 2 do Anexo
II da Portaria de Consolidação nº 3) a ser repassado em duas parcelas fundo a fundo,
sendo a primeira parcela calculada de acordo com a estimativa de gestantes e repassada
mediante apresentação do Plano de Ação Regional acordado no CGR. A segunda parcela,
repassada seis meses após a primeira, será calculada de acordo com o número de gestantes
cadastradas e com os resultados dos exames verificados em tempo oportuno. A partir
deste momento, os repasses serão mensais proporcionalmente ao número de gestantes
acompanhadas. O sistema de informação que possibilitará o acompanhamento da gestante
será o SISPRENATAL;
(Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, I, a)
|
PRT MS/GM 1459/2011 |
[Art. 10, I, a] 100% (cem por cento) de custeio dos novos exames do pré-natal (anexo
III) a ser repassado em duas parcelas fundo a fundo, sendo a primeira parcela calculada
de acordo com a estimativa de gestantes e repassada mediante apresentação do Plano
de Ação Regional acordado no CGR. A segunda parcela, repassada seis meses após a primeira,
será calculada de acordo com o número de gestantes cadastradas e com os resultados
dos exames verificados em tempo oportuno. A partir deste momento, os repasses serão
mensais proporcionalmente ao número de gestantes acompanhadas. O sistema de informação
que possibilitará o acompanhamento da gestante será o SISPRENATAL;
|
b) 100% (cem por cento) do fornecimento de kits para as UBS ( Anexo 3 do Anexo II da
Portaria de Consolidação nº 3), kits para as gestantes ( Anexo 4 do Anexo II da Portaria
de Consolidação nº 3) e kits para parteiras tradicionais ( Anexo 5 do Anexo II da
Portaria de Consolidação nº 3); 100% das usuárias do SUS com ajuda de custo para apoio
ao deslocamento da gestante para o pré-natal e 100% das usuárias do SUS com ajuda
de custo para apoio ao deslocamento da gestante para o local de ocorrência do parto,
de acordo com a regulamentação que será publicada em portaria específica.
(Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, I, b)
|
PRT MS/GM 1459/2011 |
[Art. 10, I, b] 100% (cem por cento) do fornecimento de kits para as UBS (anexo IV),
kits para as gestantes (anexo V) e kits para parteiras tradicionais (anexo VI); 100%
das usuárias do SUS com ajuda de custo para apoio ao deslocamento da gestante para
o pré-natal e 100% das usuárias do SUS com ajuda de custo para apoio ao deslocamento
da gestante para o local de ocorrência do parto, de acordo com a regulamentação que
será publicada em portaria específica.
|
II - Financiamento do componente Parto e Nascimento:
(Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, II)
|
PRT MS/GM 1459/2011 |
[Art. 10, II] Financiamento do componente PARTO E NASCIMENTO: |
a) recursos para a construção, ampliação e reforma de Centros de Parto Normal, Casas
de Gestante, Bebê e Puérpera, e recursos para reformas voltadas para a adequação da
ambiência em serviços que realizam partos, de acordo com os parâmetros estabelecidos
na RDC nº 36 da ANVISA, devendo estes recursos ser repassados de acordo com as normas
do Sistema de Contratos e Convênios/SICONV/MS e do Sistema de Gestão Financeira e
de Convênios/GESCON/MS.
(Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, II, a)
|
PRT MS/GM 1459/2011 |
[Art. 10, II, a] recursos para a construção, ampliação e reforma de Centros de Parto
Normal, Casas de Gestante, Bebê e Puérpera, e recursos para reformas voltadas para
a adequação da ambiência em serviços que realizam partos, de acordo com os parâmetros
estabelecidos na RDC nº 36 da ANVISA, devendo estes recursos ser repassados de acordo
com as normas do Sistema de Contratos e Convênios/SICONV/MS e do Sistema de Gestão
Financeira e de Convênios/ GESCON/MS.
|
b) recursos para a compra de equipamentos e materiais para Casas de Gestante, Bebê e
Puérpera, Centros de Parto Normal, e ampliação de leitos de UTI neonatal e UTI adulto,
devendo estes recursos serem repassados fundo a fundo.
(Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, II, b)
|
PRT MS/GM 1459/2011 |
[Art. 10, II, b] recursos para a compra de equipamentos e materiais para Casas de
Gestante, Bebê e Puérpera, Centros de Parto Normal, e ampliação de leitos de UTI neonatal
e UTI adulto, devendo estes recursos serem repassados fundo a fundo.
|
c) 100% (cem por cento) do custeio para Centros de Parto Normal, mediante repasse fundo
a fundo, de recursos que serão incorporados aos tetos financeiros dos estados, municípios
e Distrito Federal, devendo estes recursos serem repassados aos serviços na forma
de incentivo, de acordo com o cumprimento de metas.
(Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, II, c)
|
PRT MS/GM 1459/2011 |
[Art. 10, II, c] 100% (cem por cento) do custeio para Centros de Parto Normal, mediante
repasse fundo a fundo, de recursos que serão incorporados aos tetos financeiros dos
estados, municípios e Distrito Federal, devendo estes recursos serem repassados aos
serviços na forma de incentivo, de acordo com o cumprimento de metas.
|
d) 100% (cem por cento) do custeio para Casas de Gestante, Bebê e Puérpera, mediante
repasse fundo a fundo, de recursos que serão incorporados aos tetos financeiros dos
estados, municípios e Distrito Federal, devendo estes recursos serem repassados aos
serviços na forma de incentivo, de acordo com o cumprimento de metas.
(Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, II, d)
|
PRT MS/GM 1459/2011 |
[Art. 10, II, d] 100% (cem por cento) do custeio para Casas de Gestante, Bebê e Puérpera,
mediante repasse fundo a fundo, de recursos que serão incorporados aos tetos financeiros
dos estados, municípios e Distrito Federal, devendo estes recursos serem repassados
aos serviços na forma de incentivo, de acordo com o cumprimento de metas.
|
e) 100% (cem por cento) de custeio do Leito Canguru, mediante repasse fundo a fundo,
de recursos que serão incorporados aos tetos financeiros dos estados, municípios e
Distrito Federal, devendo estes recursos serem repassados aos serviços na forma de
incentivo, de acordo com o cumprimento de metas.
(Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, II, e)
|
PRT MS/GM 1459/2011 |
[Art. 10, II, e] 100% (cem por cento) de custeio do Leito Canguru, mediante repasse
fundo a fundo, de recursos que serão incorporados aos tetos financeiros dos estados,
municípios e Distrito Federal, devendo estes recursos serem repassados aos serviços
na forma de incentivo, de acordo com o cumprimento de metas.
|
f) 80% (oitenta por cento) de custeio para ampliação e qualificação dos leitos (UTI
adulto e neonatal, e UCI neonatal), mediante repasse fundo a fundo, de recursos que
serão incorporados aos tetos financeiros dos estados, municípios e Distrito Federal,
devendo estes recursos ser repassados aos serviços na forma de incentivo, de acordo
com o cumprimento de metas.
(Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, II, f)
|
PRT MS/GM 1459/2011 |
[Art. 10, II, f] 80% (oitenta por cento) de custeio para ampliação e qualificação
dos leitos (UTI adulto e neonatal, e UCI neonatal), mediante repasse fundo a fundo,
de recursos que serão incorporados aos tetos financeiros dos estados, municípios e
Distrito Federal, devendo estes recursos ser repassados aos serviços na forma de incentivo,
de acordo com o cumprimento de metas.
|
g) 80% (oitenta por cento) de custeio para ampliação e qualificação dos leitos para
Gestantes de Alto Risco/GAR, mediante repasse fundo a fundo, de recursos que serão
incorporados aos tetos financeiros dos estados, municípios e Distrito Federal, devendo
estes recursos ser repassados aos serviços na forma de incentivo , de acordo com o
cumprimento de metas.
(Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, II, g)
|
PRT MS/GM 1459/2011 |
[Art. 10, II, g] 80% (oitenta por cento) de custeio para ampliação e qualificação
dos leitos para Gestantes de Alto Risco/GAR, mediante repasse fundo a fundo, de recursos
que serão incorporados aos tetos financeiros dos estados, municípios e Distrito Federal,
devendo estes recursos ser repassados aos serviços na forma de incentivo , de acordo
com o cumprimento de metas.
|
§ 1º Será publicada portaria específica com a regulamentação para construção, ampliação
e reforma de Centros de Parto Normal e Casas de Gestante, Bebê e Puérpera;
(Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, § 1º)
|
PRT MS/GM 1459/2011 |
[Art. 10, § 1º] Será publicada portaria específica com a regulamentação para construção,
ampliação e reforma de Centros de Parto Normal e Casas de Gestante, Bebê e Puérpera;
|
§ 2º As propostas de investimento deverão estar em concordância com os planos de ação
de implementação da Rede Cegonha;
(Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, § 2º)
|
PRT MS/GM 1459/2011 |
[Art. 10, § 2º] As propostas de investimento deverão estar em concordância com os
planos de ação de implementação da Rede Cegonha;
|
§ 3º Os recursos financeiros previstos para construção, ampliação e reforma serão repassados,
de forma regular e automática, em 3 (três) parcelas, sendo a primeira equivalente
a 10% do valor total aprovado, após a habilitação do projeto; a segunda parcela, equivalente
a 65% do valor total aprovado: mediante apresentação da respectiva ordem de início
do serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (CREA), ratificada pelo gestor local, encaminhada, para conhecimento,
à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e autorizada pela Secretaria de Atenção à
Saúde (SAS/MS); e a terceira parcela, equivalente a 25% do valor total aprovado: após
a conclusão da edificação da unidade, e a apresentação do respectivo atestado, assinado
por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
(CREA), ratificado pelo gestor local, encaminhado, para conhecimento, à CIB, e autorizado
pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS).
(Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, § 3º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1516/2013)
|
PRT MS/GM 1459/2011 |
[Art. 10, § 3º] Os recursos financeiros previstos para construção, ampliação e reforma
serão repassados, de forma regular e automática, em 3 (três) parcelas, sendo a primeira
equivalente a 10% do valor total aprovado, após a habilitação do projeto; a segunda
parcela, equivalente a 65% do valor total aprovado: mediante apresentação da respectiva
ordem de início do serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, ratificada pelo gestor local, encaminhada,
para conhecimento, à Comissão Intergestores Bipartite - CIB e autorizada pela Secretaria
de Atenção à Saúde (SAS/MS); e a terceira parcela, equivalente a 25% do valor total
aprovado: após a conclusão da edificação da unidade, e a apresentação do respectivo
atestado, assinado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CREA, ratificado pelo gestor local, encaminhado, para conhecimento,
à CIB, e autorizado pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS).
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§ 4º Os investimentos para a aquisição de equipamentos e materiais serão repassados após
a conclusão da obra.
(Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, § 4º)
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PRT MS/GM 1459/2011 |
[Art. 10, § 4º] Os investimentos para a aquisição de equipamentos e materiais serão
repassados após a conclusão da obra.
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§ 5º O financiamento previsto para o custeio dos leitos constantes no inciso II alínea
g, deverá ser complementado no valor de 20% pelo estado e município, de acordo com
a pactuação regional.
(Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, § 5º)
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PRT MS/GM 1459/2011 |
[Art. 10, § 5º] O financiamento previsto para o custeio dos leitos constantes no
inciso II alínea g, deverá ser complementado no valor de 20% pelo Estado e Município,
de acordo com a pactuação regional.
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§ 6º O número de leitos a ser financiado com os valores que constam no Anexo LVIII será
calculado de acordo com parâmetros de necessidade por tipologia.
(Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, § 6º)
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PRT MS/GM 1459/2011 |
[Art. 10, § 6º] O número de leitos a ser financiado com os valores que constam no
Anexo II será calculado de acordo com parâmetros de necessidade por tipologia.
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§ 7º Os investimentos previstos no inciso II serão definidos na Fase 2 de operacionalização
da Rede Cegonha, com envio, para conhecimento, do respectivo CGR, CIB e CGSES/DF.
(Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, § 7º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1516/2013)
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PRT MS/GM 1459/2011 |
[Art. 10, § 7º] Os investimentos previstos no inciso II serão definidos na Fase 2
de operacionalização da Rede Cegonha, com envio, para conhecimento, do respectivo
CGR, CIB e CGSES/DF.
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§ 8º O financiamento dos componentes, Puerpério e Atenção Integral à Saúde da Criança
e Sistema Logístico: Transporte e Regulação já constam na programação dos recursos
existentes nos três níveis de gestão do SUS.
(Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, § 8º)
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PRT MS/GM 1459/2011 |
[Art. 10, § 8º] O financiamento dos componentes, PUÉRPERIO E ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE
DA CRIANÇA e SISTEMA LOGÍSTICO: TRANSPORTE E REGULAÇÃO já constam na programação dos
recursos existentes nos três níveis de gestão do SUS.
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§ 9º Todos os recursos de custeio terão variação em seus valores globais de acordo com
os resultados da avaliação periódica estabelecida na Fase 4 de operacionalização da
Rede Cegonha.
(Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, § 9º)
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PRT MS/GM 1459/2011 |
[Art. 10, § 9º] Todos os recursos de custeio terão variação em seus valores globais
de acordo com os resultados da avaliação periódica estabelecida na Fase 4 de operacionalização
da Rede Cegonha.
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§ 10. Após a qualificação do Componente Pré-Natal, descrito no art. 8º, IV do Anexo II
da Portaria de Consolidação nº 3, o município fará jus ao incentivo de R$ 10,00 (dez
reais) por gestante captada de acordo com o SISPRENATAL, em repasses mensais fundo
a fundo;
(Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, § 10)
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PRT MS/GM 1459/2011 |
[Art. 10, § 10] Após a qualificação do componente PRÉ-NATAL, descrito no inciso IV
do art. 8º, o Município fará jus ao incentivo de R$ 10,00 (dez reais) por gestante
captada de acordo com o SISPRENATAL, em repasses mensais fundo a fundo;
|
§ 11. Após a certificação da Rede Cegonha o município fará jus ao incentivo anual de R$
10,00 (dez reais) por gestantes captadas no ano de acordo com SISPRENATAL, mediante
repasse fundo a fundo.
(Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, § 11)
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PRT MS/GM 1459/2011 |
[Art. 10, § 11] Após a certificação da Rede Cegonha o Município fará jus ao incentivo
anual de R$ 10,00 (dez reais) por gestantes captadas no ano de acordo com SISPRENATAL,
mediante repasse fundo a fundo.
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§ 12. Em caso da não aplicação dos recursos ou do descumprimento, por parte do beneficiário,
dos compromissos de qualificação assumidos, os recursos de obras, reformas e equipamentos
deverão ser imediatamente devolvidos ao Fundo Nacional de Saúde, acrescidos da correção
prevista em lei, cuja determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos
de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria
do SUS (SNA), em cada nível de gestão, e por órgãos de controle externo.
(Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 10, § 12) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
2351/2011)
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PRT MS/GM 1459/2011 |
[Art. 10, § 12] Em caso da não aplicação dos recursos ou do descumprimento, por parte
do beneficiário, dos compromissos de qualificação assumidos, os recursos de obras,
reformas e equipamentos deverão ser imediatamente devolvidos ao Fundo Nacional de
Saúde, acrescidos da correção prevista em lei, cuja determinação decorrerá das fiscalizações
promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema
Nacional de Auditoria do SUS (SNA), em cada nível de gestão, e por órgãos de controle
externo.
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Art. 808. Os recursos de financiamento da Rede Cegonha serão incorporados ao Limite Financeiro
Global dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, conforme pactuação formalizada
nos planos de ação regional e municipais.
(Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 11)
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PRT MS/GM 1459/2011 |
[Art. 11] Os recursos de financiamento da Rede Cegonha serão incorporados ao Limite
Financeiro Global dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme pactuação
formalizada nos Planos de Ação Regional e Municipais.
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Art. 809. Determinar que os recursos orçamentários referentes à Rede Cegonha corram por conta
do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho 10.302.2015.8585
- Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade, 10.302.2015.8585
- Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade, 10.301.2015.20AD
- Piso de Atenção Básica Variável e 10.301.2015.219A - Promoção Da Atenção Básica
Em Saúde (PO 0001).
(Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 13)
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PRT MS/GM 1459/2011 |
[Art. 13] Determinar que os recursos orçamentários objeto desta Portaria corram por
conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho:
10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta
Complexidade e 10.301.1214.20AD - Piso de Atenção Básica Variável.
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Seção II Do Apoio às Gestantes nos Deslocamentos para as Consultas de Pré-Natal e para o Local
em que Será Realizado o Parto
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PRT MS/GM 68/2012 |
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Art. 810. Fica instituído benefício financeiro de até R$ 50,00 (cinquenta reais) no âmbito
da Rede Cegonha para apoio às gestantes nos deslocamentos para as consultas de pré-natal
e para o local em que será realizado o parto.
(Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 1º)
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PRT MS/GM 68/2012 |
[Art. 1º] Fica instituído benefício financeiro de até R$ 50,00 (cinquenta reais)
no âmbito da Rede Cegonha, instituída pela Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho
de 2011, para apoio às gestantes nos deslocamentos para as consultas de pré-natal
e para o local em que será realizado o parto.
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Parágrafo Único. Farão jus ao benefício as gestantes cadastradas no Sistema Nacional de Cadastro,
Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para prevenção da Mortalidade Materna,
nos termos desta Seção e da regulamentação aplicável ao referido sistema.
(Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 1º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 68/2012 |
[Art. 1º, Parágrafo Único] Farão jus ao benefício as gestantes cadastradas no Sistema
Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para prevenção
da Mortalidade Materna, nos termos desta Portaria e da regulamentação aplicável ao
referido sistema.
|
Art. 811. A concessão do benefício de que trata o art. 810 dependerá de requerimento da gestante,
mediante o preenchimento de formulário-padrão a ser instituído pelo Ministério da
Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 2º)
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PRT MS/GM 68/2012 |
[Art. 2º] A concessão do benefício de que trata esta Portaria dependerá de requerimento
da gestante, mediante o preenchimento de formulário-padrão a ser instituído pelo Ministério
da Saúde.
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Parágrafo Único. O formulário-padrão estará disponível para a gestante em qualquer unidade de saúde
capacitada ao atendimento de gestantes para pré-natal nos Municípios que fazem parte
da Rede Cegonha, instituída pela Portaria nº 1.459/GM/MS, de 2011.
(Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 2º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 68/2012 |
[Art. 2º, Parágrafo Único] O formulário-padrão estará disponível para a gestante
em qualquer unidade de saúde capacitada ao atendimento de gestantes para pré-natal
nos Municípios que fazem parte da Rede Cegonha, instituída pela Portaria nº 1.459/GM/MS,
de 2011.
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Art. 812. O benefício de que trata o art. 810 será pago em até 2 (duas) parcelas, da seguinte
forma:
(Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 3º)
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PRT MS/GM 68/2012 |
[Art. 3º] O benefício de que trata esta Portaria será pago em até 2 (duas) parcelas,
da seguinte forma:
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I - a gestante que requerer o benefício e iniciar o pré-natal até a 16ª semana de gestação,
com a realização de pelo menos uma consulta, receberá o incentivo da seguinte forma:
(Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 3º, I)
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PRT MS/GM 68/2012 |
[Art. 3º, I] a gestante que requerer o benefício e iniciar o pré-natal até a 16ª
semana de gestação, com a realização de pelo menos uma consulta, receberá o incentivo
da seguinte forma:
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a) R$ 25,00 (vinte e cinco reais) no mês seguinte à formulação do requerimento, para
apoio no deslocamento para realização do pré-natal;
(Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 3º, I, a)
|
PRT MS/GM 68/2012 |
[Art. 3º, I, a] R$ 25,00 (vinte e cinco reais) no mês seguinte à formulação do requerimento,
para apoio no deslocamento para realização do pré-natal;
|
b) R$ 25,00 (vinte e cinco reais) na 30ª semana de gestação, para apoio no deslocamento
para a realização do parto; e
(Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 3º, I, b)
|
PRT MS/GM 68/2012 |
[Art. 3º, I, b] R$ 25,00 (vinte e cinco reais) na 30ª semana de gestação, para apoio
no deslocamento para a realização do parto; e
|
II - a gestante que iniciar o pré-natal após a 16ª semana de gestação, com a realização
de pelo menos uma consulta, receberá apenas uma parcela de R$ 25,00 (vinte e cinco
reais) no mês subsequente ao da formulação do requerimento.
(Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 3º, II)
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PRT MS/GM 68/2012 |
[Art. 3º, II] a gestante que iniciar o pré-natal após a 16ª semana de gestação, com
a realização de pelo menos uma consulta, receberá apenas uma parcela de R$ 25,00 (vinte
e cinco reais) no mês subsequente ao da formulação do requerimento.
|
Parágrafo Único. O benefício de que trata o art. 810 será pago uma única vez em cada gestação, conforme
requisitos estabelecidos no caput.
(Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 3º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 68/2012 |
[Art. 3º, Parágrafo Único] O benefício de que trata esta Portaria será pago uma única
vez em cada gestação, conforme requisitos estabelecidos no caput.
|
Art. 813. Os requerimentos formulados pelas gestantes serão consolidados mensalmente pelos
Municípios e repassados ao Ministério da Saúde até o 5º dia útil do mês seguinte,
por intermédio da transferência de informações pelo sistema informatizado de cadastramento
e acompanhamento das gestantes.
(Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 68/2012 |
[Art. 4º] Os requerimentos formulados pelas gestantes serão consolidados mensalmente
pelos Municípios e repassados ao Ministério da Saúde até o 5º dia útil do mês seguinte,
por intermédio da transferência de informações pelo sistema informatizado de cadastramento
e acompanhamento das gestantes.
|
§ 1º Os Municípios interessados na instituição do benefício de que trata esta Portaria
deverão aderir ao programa Rede Cegonha, instituído pela Portaria nº 1.459/GM/MS,
de 2011, e implantar o Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da
Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna em todas as unidades de
saúde que realizam pré-natal, observado o regulamento do Ministério da Saúde sobre
o tema.
(Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 4º, § 1º)
|
PRT MS/GM 68/2012 |
[Art. 4º, § 1º] Os Municípios interessados na instituição do benefício de que trata
esta Portaria deverão aderir ao programa Rede Cegonha, instituído pela Portaria nº
1.459/GM/MS, de 2011, e implantar o Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento
da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna em todas as unidades
de saúde que realizam pré-natal, observado o regulamento do Ministério da Saúde sobre
o tema.
|
§ 2º O Ministério da Saúde divulgará em seu endereço eletrônico, www.saude.gov.br, as
orientações necessárias para a transferência de informações prevista no caput.
(Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 4º, § 2º)
|
PRT MS/GM 68/2012 |
[Art. 4º, § 2º] O Ministério da Saúde divulgará em seu sítio eletrônico, www.saude.gov.br,
as orientações necessárias para a transferência de informações prevista no caput.
|
Art. 814. O benefício de que trata o art. 810 será pago diretamente às beneficiárias ou a seus
responsáveis legais pela Caixa Econômica Federal, por meio de cartão magnético, crédito
em conta bancária ou qualquer outro meio que venha a ser disponibilizado.
(Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 5º)
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PRT MS/GM 68/2012 |
[Art. 5º] O benefício de que trata esta Portaria será pago diretamente às beneficiárias
ou a seus responsáveis legais pela Caixa Econômica Federal, por meio de cartão magnético,
crédito em conta bancária ou qualquer outro meio que venha a ser disponibilizado.
|
§ 1º O Ministério da Saúde encaminhará a relação das gestantes beneficiadas à Caixa Econômica
Federal até o 10º dia útil de cada mês, com todos os dados necessários à efetivação
do pagamento.
(Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 5º, § 1º)
|
PRT MS/GM 68/2012 |
[Art. 5º, § 1º] O Ministério da Saúde encaminhará a relação das gestantes beneficiadas
à Caixa Econômica Federal até o 10º dia útil de cada mês, com todos os dados necessários
à efetivação do pagamento.
|
§ 2º Recebida a relação prevista no § 1º, a Caixa Econômica Federal efetuará o pagamento
às beneficiárias no prazo estabelecido no instrumento firmado com o Ministério da
Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 5º, § 2º)
|
PRT MS/GM 68/2012 |
[Art. 5º, § 2º] Recebida a relação prevista no § 1º, a Caixa Econômica Federal efetuará
o pagamento às beneficiárias no prazo estabelecido no instrumento firmado com o Ministério
da Saúde.
|
§ 3º No caso de beneficiárias que também estejam integradas ao Bolsa Família, o pagamento
do benefício de que trata o art. 810 ocorrerá de forma integrada àquele programa.
(Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 5º, § 3º)
|
PRT MS/GM 68/2012 |
[Art. 5º, § 3º] No caso de beneficiárias que também estejam integradas ao Bolsa Família,
o pagamento do benefício de que trata esta Portaria ocorrerá de forma integrada àquele
programa.
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§ 4º O benefício de que trata o art. 810 poderá ser pago após o período de gestação em
situações excepcionais decorrentes de problemas nos sistemas de informação ou de problemas
relativos ao endereço das beneficiárias, desde que tenham sido regularmente observados
os arts. 811 e 812 .
(Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 5º, § 4º)
|
PRT MS/GM 68/2012 |
[Art. 5º, § 4º] O benefício de que trata esta Portaria poderá ser pago após o período
de gestação em situações excepcionais decorrentes de problemas nos sistemas de informação
ou de problemas relativos ao endereço das beneficiárias, desde que tenham sido regularmente
observados os artigos 2º e 3º.
|
Art. 815. O Ministério da Saúde publicará relação anual contendo os benefícios concedidos naquele
período.
(Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 68/2012 |
[Art. 6º] O Ministério da Saúde publicará relação anual contendo os benefícios concedidos
naquele período.
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§ 1º A relação de que trata o caput será discriminada por Município, com informação do
número de cada benefício pago e da respectiva ordem de pagamento.
(Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 6º, § 1º)
|
PRT MS/GM 68/2012 |
[Art. 6º, § 1º] A relação de que trata o caput será discriminada por Município, com
informação do número de cada benefício pago e da respectiva ordem de pagamento.
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§ 2º Não serão divulgados dados pessoais das gestantes beneficiadas.
(Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 6º, § 2º)
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PRT MS/GM 68/2012 |
[Art. 6º, § 2º] Não serão divulgados dados pessoais das gestantes beneficiadas. |
§ 3º O benefício concedido somente será incluído na listagem de que trata o caput após
o desfecho da gravidez.
(Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 6º, § 3º)
|
PRT MS/GM 68/2012 |
[Art. 6º, § 3º] O benefício concedido somente será incluído na listagem de que trata
o caput após o desfecho da gravidez.
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Art. 816. Os recursos financeiros para o pagamento do benefício de que trata o art. 810 são
oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta
Complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 68/2012 |
[Art. 7º] Os recursos financeiros para o pagamento do benefício de que trata esta
Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa
de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de
Média e Alta Complexidade.
|
Seção III Dos Incentivos Financeiros de Investimento, Custeio e Custeio Mensal de Centro de
Parto Normal (CPN)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[CAPÍTULO III] DOS INCENTIVOS FINANCEIROS DE INVESTIMENTO, CUSTEIO E CUSTEIO MENSAL
DE CENTRO DE PARTO NORMAL
|
Art. 817. Os incentivos financeiros de investimento, custeio e custeio mensal de Centro de
Parto Normal (CPN) se dividem em:
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 11)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 11] Os incentivos financeiros de que trata esta Portaria se dividem em: |
I - incentivo financeiro de custeio para reforma de área física de unidade de um estabelecimento
hospitalar público para implantação de Centro de Parto Normal (CPN);
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 11, I)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 11, I] incentivo financeiro de custeio para reforma de área física de unidade
de um estabelecimento hospitalar público para implantação de CPN;
|
II - incentivo financeiro de custeio para reforma de área física de unidade de um estabelecimento
hospitalar privado sem fins lucrativos para implantação de CPN em atuação complementar
ao SUS;
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 11, II)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 11, II] incentivo financeiro de custeio para reforma de área física de unidade
de um estabelecimento hospitalar privado sem fins lucrativos para implantação de CPN
em atuação complementar ao SUS;
|
III - incentivo financeiro de investimento para ampliação de área física de estabelecimento
hospitalar público para implantação de CPN;
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 11, III)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 11, III] incentivo financeiro de investimento para ampliação de área física
de estabelecimento hospitalar público para implantação de CPN;
|
IV - incentivo financeiro de investimento para aquisição de equipamentos e materiais permanentes
a serem utilizados no CPN; e
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 11, IV)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 11, IV] incentivo financeiro de investimento para aquisição de equipamentos
e materiais permanentes a serem utilizados no CPN; e
|
V - incentivo financeiro de custeio mensal para funcionamento de CPN.
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 11, V)
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PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 11, V] incentivo financeiro de custeio mensal para funcionamento de CPN. |
Subseção I Do Incentivo Financeiro de Custeio para Reforma de Área Física de Unidade de um Estabelecimento
Hospitalar Público para Implantação de CPN
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, CAPÍTULO III, Seção I)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[CAPÍTULO III, Seção I] Do Incentivo Financeiro de Custeio para Reforma de Área Física
de Unidade de um Estabelecimento Hospitalar Público para Implantação de CPN
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Art. 818. O valor do incentivo financeiro de custeio para reforma de área física de unidade
de um estabelecimento hospitalar público para implantação de CPN é de, no máximo:
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 12)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 12] O valor do incentivo financeiro de custeio para reforma de área física
de unidade de um estabelecimento hospitalar público para implantação de CPN é de,
no máximo:
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I - para CPN de 3 (três) quartos PPP: R$ 189.000,00 (cento e oitenta e nove mil reais);
e
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 12, I)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 12, I] para CPN de 3 (três) quartos PPP: R$ 189.000,00 (cento e oitenta e nove
mil reais); e
|
II - para CPN de 5 (cinco) quartos PPP: R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais).
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 12, II)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 12, II] para CPN de 5 (cinco) quartos PPP: R$ 270.000,00 (duzentos e setenta
mil reais).
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§ 1º A definição do valor do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção,
para cada solicitação, será efetuada considerando-se a área dos ambientes e serviços
a serem executados na reforma.
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 12, § 1º)
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PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 12, § 1º] A definição do valor do incentivo financeiro de custeio de que trata
esta Seção, para cada solicitação, será efetuada considerando-se a área dos ambientes
e serviços a serem executados na reforma.
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§ 2º Caso o custo final da reforma da unidade seja superior ao incentivo financeiro repassado
pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por
conta do próprio ente federativo beneficiário.
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 12, § 2º)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 12, § 2º] Caso o custo final da reforma da unidade seja superior ao incentivo
financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá
ser custeada por conta do próprio ente federativo beneficiário.
|
§ 3º Caso o custo final da reforma da unidade seja inferior ao incentivo financeiro repassado
pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser
utilizada pelo ente federativo beneficiário para despesas de custeio exclusivamente
no CPN contemplado.
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 12, § 3º)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 12, § 3º] Caso o custo final da reforma da unidade seja inferior ao incentivo
financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos
recursos poderá ser utilizada pelo ente federativo beneficiário para despesas de custeio
exclusivamente no CPN contemplado.
|
Art. 819. Para pleitear o incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção, o CPN e
o estabelecimento hospitalar ao qual é vinculado deverão estar contemplados no Desenho
Regional da Rede Cegonha, aprovado pela CIB ou CGSES/DF e pela Coordenação-Geral de
Saúde das Mulheres (CGSM/DAPES/SAS/MS).
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 13)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 13] Para pleitear o incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção,
o CPN e o estabelecimento hospitalar ao qual é vinculado deverão estar contemplados
no Desenho Regional da Rede Cegonha, aprovado pela CIB ou CGSES/DF e pela Coordenação
Geral da Saúde das Mulheres (CGSM/DAPES/SAS/MS).
|
Parágrafo Único. O estado, Distrito Federal ou município deverá cadastrar a proposta de habilitação
ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção perante o Ministério
da Saúde, por meio do Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), acessível pelo endereço
eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, incluindo os seguintes documentos e informações:
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 13, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 13, Parágrafo Único] O Estado, Distrito Federal ou Município deverá cadastrar
a proposta de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta
Seção perante o Ministério da Saúde, por meio do Sistema de Monitoramento de Obras
(SISMOB), acessível pelo endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, incluindo
os seguintes documentos e informações:
|
I - localização do estabelecimento, com endereço completo, podendo ser incluindo fotografia
e planta baixa ou croqui da unidade a ser reformada;
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 13, Parágrafo Único, I)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 13, Parágrafo Único, I] localização do estabelecimento, com endereço completo,
podendo ser incluindo fotografia e planta baixa ou croqui da unidade a ser reformada;
|
II - certidão de registro emitida pelo cartório de registro de imóveis competente ou,
alternativamente, termo de doação de forma irretratável e irrevogável por, no mínimo,
20 (vinte) anos ao estado, município ou Distrito Federal conforme documentação exigida
em lei como hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel ou, ainda, mediante
declaração comprobatória da condição de terreno público; e
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 13, Parágrafo Único, II)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 13, Parágrafo Único, II] certidão de registro emitida pelo cartório de registro
de imóveis competente ou, alternativamente, termo de doação de forma irretratável
e irrevogável por, no mínimo, 20 (vinte) anos ao Estado, Município ou Distrito Federal
conforme documentação exigida em lei como hábil à prova de propriedade e ocupação
regular do imóvel ou, ainda, mediante declaração comprobatória da condição de terreno
público; e
|
III - demais informações requeridas pelo SISMOB.
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 13, Parágrafo Único, III)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 13, Parágrafo Único, III] demais informações requeridas pelo SISMOB. |
Art. 820. Após análise e aprovação da proposta de que trata o art. 819 será editado ato específico
do Ministro de Estado da Saúde para habilitação do ente federativo contemplado para
o recebimento do incentivo financeiro de custeio previsto nesta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 14)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 14] Após análise e aprovação da proposta de que trata o art. 13, será editado
ato específico do Ministro de Estado da Saúde para habilitação do ente federativo
contemplado para o recebimento do incentivo financeiro de custeio previsto nesta Seção.
|
Parágrafo Único. A análise de que trata o "caput" será realizada pelo DAPES/SAS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 14, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 14, Parágrafo Único] A análise de que trata o "caput" será realizada
pelo DAPES/SAS/MS.
|
Art. 821. Uma vez publicada a portaria de habilitação de que trata o art. 820, o repasse do
incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção será realizado pelo Fundo
Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário, nos seguintes
termos:
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 15)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 15] Uma vez publicada a Portaria de habilitação de que trata o art. 14, o repasse
do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção será realizado pelo Fundo
Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário, nos seguintes
termos:
|
I - primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, repassada
após a publicação da Portaria específica de habilitação; e
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 15, I)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 15, I] primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total
aprovado, repassada após a publicação da Portaria específica de habilitação; e
|
II - segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, mediante
a inserção no SISMOB:
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 15, II)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 15, II] segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total
aprovado, mediante a inserção no SISMOB:
|
a) da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada por profissional habilitado pelo
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura
e Urbanismo (CAU), devidamente ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB através
de ofício; e
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 15, II, a)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 15, II, a] da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada por profissional
habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou
Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), devidamente ratificada pelo gestor local
e encaminhada à CIB através de ofício; e
|
b) das demais informações requeridas pelo SISMOB.
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 15, II, b)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 15, II, b] das demais informações requeridas pelo SISMOB. |
§ 1º O repasse da segunda parcela de que trata o inciso II do "caput" apenas ocorrerá
após aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do DAPES/SAS/MS, dos dados inseridos
no SISMOB pelo ente federativo beneficiário.
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 15, § 1º)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 15, § 1º] O repasse da segunda parcela de que trata o inciso II do "caput"
apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do DAPES/SAS/MS,
dos dados inseridos no SISMOB pelo ente federativo beneficiário.
|
§ 2º O SISMOB encontra-se disponível para acesso por meio do endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br.
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 15, § 2º)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 15, § 2º] O SISMOB encontra-se disponível para acesso por meio do endereço
eletrônico http://www.fns.saude.gov.br.
|
Art. 822. Os estabelecimentos hospitalares públicos que forem contemplados com o incentivo
financeiro previsto nesta Seção ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos
para execução e conclusão das obras e efetivo início de funcionamento das unidades:
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 16)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 16] Os estabelecimentos hospitalares públicos que forem contemplados com o
incentivo financeiro previsto nesta Seção ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes
prazos para execução e conclusão das obras e efetivo início de funcionamento das unidades:
|
I - 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro
no respectivo fundo de saúde, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção
no SISMOB;
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 16, I)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 16, I] 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do
incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para a emissão da Ordem de Início
de Serviço e sua inserção no SISMOB;
|
II - 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo
financeiro no respectivo fundo de saúde, para emissão do Atestado de Conclusão de
Edificação da Unidade e sua inserção no SISMOB; e
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 16, II)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 16, II] 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela
do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para emissão do Atestado de
Conclusão de Edificação da Unidade e sua inserção no SISMOB; e
|
III - 90 (noventa) dias, após a inserção do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade
no SISMOB, para solicitar a habilitação do CPN.
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 16, III)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 16, III] 90 (noventa) dias, após a inserção do Atestado de Conclusão de Edificação
da Unidade no SISMOB, para solicitar a habilitação do CPN.
|
Art. 823. O ente federativo beneficiário é responsável pela contínua atualização das informações
no SISMOB por, no mínimo, 1 (uma) vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se,
ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam:
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 17)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 17] O ente federativo beneficiário é responsável pela contínua atualização
das informações no SISMOB por, no mínimo, 1 (uma) vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se,
ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam:
|
I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação;
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 17, I)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 17, I] informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à
contratação;
|
II - informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 17, II)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 17, II] informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos;
e
|
III - informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos.
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 17, III)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 17, III] informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos. |
Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo
até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o estabelecimento hospitalar
beneficiário ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade
pelo próprio sistema informatizado.
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 17, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 17, Parágrafo Único] Na hipótese de inexistência de modificação das informações
descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o estabelecimento
hospitalar beneficiário ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro
dessa atividade pelo próprio sistema informatizado.
|
Art. 824. O SISMOB deverá ser acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período de
60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo ou estabelecimento hospitalar
beneficiário, para fins de monitoramento da execução da reforma de área física de
unidade de um estabelecimento hospitalar público para implantação de CPN.
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 18)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 18] O SISMOB deverá ser acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um
período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo ou estabelecimento
hospitalar beneficiário, para fins de monitoramento da execução da reforma de área
física de unidade de um estabelecimento hospitalar público para implantação de CPN.
|
Art. 825. Caso verifique que não cumprirá qualquer dos prazos definidos no art. 822, incisos
I e II , o ente federativo beneficiário encaminhará, em até 30 (trinta) dias antes
do respectivo prazo final, expediente, devidamente justificado, com pedido de sua
prorrogação à SAS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 19)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 19] Caso verifique que não cumprirá qualquer dos prazos definidos no inciso
I e II do art. 16, o ente federativo beneficiário encaminhará, em até 30 (trinta)
dias antes do respectivo prazo final, expediente, devidamente justificado, com pedido
de sua prorrogação à SAS/MS.
|
§ 1º A SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar
o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de:
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 19, § 1º)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 19, § 1º] A SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada
e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de:
|
I - aceitação da justificativa; ou
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 19, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 19, § 1º, I] aceitação da justificativa; ou |
II - não aceitação da justificativa.
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 19, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 19, § 1º, II] não aceitação da justificativa. |
§ 2º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo máximo de 3 (três) meses,
improrrogável, para que o requerente cumpra o prazo disposto no art. 822, I.
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 19, § 2º)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 19, § 2º] Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo máximo
de 3 (três) meses, improrrogável, para que o requerente cumpra o prazo disposto no
inciso I ou II do art. 16.
|
§ 3º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo ente federativo
ou pelo estabelecimento hospitalar privado sem fins lucrativos beneficiário, a SAS/MS
elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a indicação
das eventuais irregularidades na execução do programa e o encaminhará ao Sistema Nacional
de Auditoria (SNA) para realização de auditoria.
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 19, § 3º)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 19, § 3º] Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa
pelo ente federativo ou pelo estabelecimento hospitalar privado sem fins lucrativos
beneficiário, a SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos
ocorridos e a indicação das eventuais irregularidades na execução do programa e o
encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria.
|
Subseção II Do Incentivo Financeiro de Custeio para Reforma de Área Física de Unidade de um Estabelecimento
Hospitalar Privado Sem Fins Lucrativos para Implantação de CPN em Atuação Complementar
ao SUS
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, CAPÍTULO III, Seção II)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[CAPÍTULO III, Seção II] Do Incentivo Financeiro de Custeio para Reforma de Área
Física de Unidade de um Estabelecimento Hospitalar Privado Sem Fins Lucrativos para
Implantação de CPN em Atuação Complementar ao SUS
|
Art. 826. O valor do incentivo financeiro de custeio para reforma de área física de unidade
de um estabelecimento hospitalar privado sem fins lucrativos para implantação de CPN
em atuação complementar ao SUS é de, no máximo:
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 20)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 20] O valor do incentivo financeiro de custeio para reforma de área física
de unidade de um estabelecimento hospitalar privado sem fins lucrativos para implantação
de CPN em atuação complementar ao SUS é de, no máximo:
|
I - para CPN de 3 (três) quartos PPP: R$ 189.000,00 (cento e oitenta e nove mil reais);
e
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 20, I)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 20, I] para CPN de 3 (três) quartos PPP: R$ 189.000,00 (cento e oitenta e nove
mil reais); e
|
II - para CPN de 5 (cinco) quartos PPP: R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais).
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 20, II)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 20, II] para CPN de 5 (cinco) quartos PPP: R$ 270.000,00 (duzentos e setenta
mil reais).
|
Parágrafo Único. A definição do valor do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção,
para cada solicitação, será efetuada considerando-se a área dos ambientes e serviços
a serem executados na reforma.
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 20, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 20, Parágrafo Único] A definição do valor do incentivo financeiro de custeio
de que trata esta Seção, para cada solicitação, será efetuada considerando-se a área
dos ambientes e serviços a serem executados na reforma.
|
Art. 827. Para pleitear o incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção, o CPN e
o estabelecimento hospitalar ao qual é vinculado deverão estar contemplados no Desenho
Regional da Rede Cegonha, aprovado em CIB ou CGSES/DF e pela Coordenação-Geral de
Saúde das Mulheres (CGSM/DAPES/SAS/MS).
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 21)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 21] Para pleitear o incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção,
o CPN e o estabelecimento hospitalar ao qual é vinculado deverão estar contemplados
no Desenho Regional da Rede Cegonha, aprovado em CIB ou CGSES/DF e pela Coordenação
Geral da Saúde das Mulheres (CGSM/DAPES/SAS/MS).
|
Parágrafo Único. O estabelecimento hospitalar deverá encaminhar a proposta de habilitação ao recebimento
do incentivo financeiro de que trata esta Seção ao Ministério da Saúde, por meio do
no Sistema de Contratos e Convênios do Ministério da Saúde (SICONV/MS), que pode ser
acessado pelo endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br, incluindo os seguintes documentos
e informações:
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 21, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 21, Parágrafo Único] O estabelecimento hospitalar deverá encaminhar a proposta
de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção ao Ministério
da Saúde, por meio do no Sistema de Contratos e Convênios do Ministério da Saúde (SICONV/MS),
que pode ser acessado pelo endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br, incluindo os
seguintes documentos e informações:
|
I - localização do estabelecimento, com endereço completo, podendo incluir fotografia
e planta baixa da unidade a ser reformada;
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 21, Parágrafo Único, I)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 21, Parágrafo Único, I] localização do estabelecimento, com endereço completo,
podendo incluir fotografia e planta baixa da unidade a ser reformada;
|
II - declaração de capacidade técnica; e
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 21, Parágrafo Único, II)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 21, Parágrafo Único, II] declaração de capacidade técnica; e |
III - demais informações requeridas pelo SICONV/MS.
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 21, Parágrafo Único, III)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 21, Parágrafo Único, III] demais informações requeridas pelo SICONV/MS. |
Art. 828. Uma vez aprovada a proposta apresentada, será editado ato específico do Ministro
de Estado da Saúde com indicação do estabelecimento hospitalar apto ao recebimento
do incentivo financeiro de custeio para reforma de que trata esta Seção e respectivo
valor contemplado.
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 22)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 22] Uma vez aprovada a proposta apresentada, será editado ato específico do
Ministro de Estado da Saúde com indicação do estabelecimento hospitalar apto ao recebimento
do incentivo financeiro de custeio para reforma de que trata esta Seção e respectivo
valor contemplado.
|
Parágrafo Único. A análise de que trata o "caput" será realizada pelo DAPES/SAS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 22, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 22, Parágrafo Único] A análise de que trata o "caput" será realizada
pelo DAPES/SAS/MS.
|
Art. 829. Os recursos do incentivo financeiro de custeio para reforma de que trata esta Seção
serão repassados de acordo com as regras do SICONV/MS.
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 23)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 23] Os recursos do incentivo financeiro de custeio para reforma de que trata
esta Seção serão repassados de acordo com as regras do SICONV/MS.
|
Subseção III Do Incentivo Financeiro de Investimento para Ampliação de Área Física de Estabelecimento
Hospitalar Público para Implantação de CPN
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, CAPÍTULO III, Seção III)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[CAPÍTULO III, Seção III] Do Incentivo Financeiro de Investimento para Ampliação
de Área Física de Estabelecimento Hospitalar Público para Implantação de CPN
|
Art. 830. O valor do incentivo financeiro de investimento para ampliação de área física de
unidade de um estabelecimento hospitalar público para implantação de CPN é de, no
máximo:
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 24)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 24] O valor do incentivo financeiro de investimento para ampliação de área
física de unidade de um estabelecimento hospitalar público para implantação de CPN
é de, no máximo:
|
I - para CPN Intra-Hospitalar (CPNi) de 3 (três) ou 5 (cinco) quartos PPP: R$ 250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais); e
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 24, I)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 24, I] para CPNi de 3 (três) ou 5 (cinco) quartos PPP: R$ 250.000,00 (duzentos
e cinquenta mil reais); e
|
II - para CPN Peri-Hospitalar (CPNp) de 5 (cinco) quartos PPP: R$ 540.000,00 (quinhentos
e quarenta mil reais).
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 24, II)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 24, II] para CPNp de 5 (cinco) quartos PPP: R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta
mil reais).
|
§ 1º A definição do valor do incentivo financeiro de investimento de que trata esta Seção,
para cada solicitação, será efetuada considerando-se a área dos ambientes e serviços
a serem ampliados.
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 24, § 1º)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 24, § 1º] A definição do valor do incentivo financeiro de investimento de que
trata esta Seção, para cada solicitação, será efetuada considerando-se a área dos
ambientes e serviços a serem ampliados.
|
§ 2º Caso o custo final da ampliação do estabelecimento seja superior ao incentivo financeiro
repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada
por conta do próprio ente federativo beneficiário.
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 24, § 2º)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 24, § 2º] Caso o custo final da ampliação do estabelecimento seja superior
ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença
de valores deverá ser custeada por conta do próprio ente federativo beneficiário.
|
§ 3º Caso o custo final da ampliação do estabelecimento seja inferior ao incentivo financeiro
repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá
ser utilizada pelo ente federativo beneficiário para despesas de capital exclusivamente
no CPN contemplado.
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 24, § 3º)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 24, § 3º] Caso o custo final da ampliação do estabelecimento seja inferior
ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença
no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo ente federativo beneficiário para
despesas de capital exclusivamente no CPN contemplado.
|
Art. 831. Para pleitear o incentivo financeiro de investimento de que trata esta Seção, o CPN
e o estabelecimento hospitalar ao qual é vinculado deverão estar contemplados no Desenho
Regional da Rede Cegonha, aprovado pela CIB ou CGSES/DF e pela CGSM/DAPES/SAS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 25)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 25] Para pleitear o incentivo financeiro de investimento de que trata esta
Seção, o CPN e o estabelecimento hospitalar ao qual é vinculado deverão estar contemplados
no Desenho Regional da Rede Cegonha, aprovado pela CIB ou CGSES/DF e pela CGSM/DAPES/SAS/MS.
|
Parágrafo Único. O estado, Distrito Federal ou município deverá cadastrar a proposta de habilitação
ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção perante o Ministério
da Saúde, por meio do SISMOB, acessível pelo endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br,
incluindo os seguintes documentos e informações:
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 25, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 25, Parágrafo Único] O Estado, Distrito Federal ou Município deverá cadastrar
a proposta de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta
Seção perante o Ministério da Saúde, por meio do SISMOB, acessível pelo endereço eletrônico
http://www.fns.saude.gov.br, incluindo os seguintes documentos e informações:
|
I - localização do estabelecimento, com endereço completo, incluindo fotografia e planta
baixa ou croqui da área a ser ampliada;
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 25, Parágrafo Único, I)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 25, Parágrafo Único, I] localização do estabelecimento, com endereço completo,
incluindo fotografia e planta baixa ou croqui da área a ser ampliada;
|
II - certidão de registro emitida pelo cartório de registro de imóveis competente ou,
alternativamente, termo de doação de forma irretratável ou cessão de uso por, no mínimo,
20 (vinte) anos, ao estado, município ou Distrito Federal, conforme documentação exigida
em lei como hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel ou, ainda, mediante
declaração comprobatória da condição de terreno público; e
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 25, Parágrafo Único, II)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 25, Parágrafo Único, II] certidão de registro emitida pelo cartório de registro
de imóveis competente ou, alternativamente, termo de doação de forma irretratável
ou cessão de uso por, no mínimo, 20 (vinte) anos, ao Estado, Município ou Distrito
Federal, conforme documentação exigida em lei como hábil à prova de propriedade e
ocupação regular do imóvel ou, ainda, mediante declaração comprobatória da condição
de terreno público; e
|
III - demais informações requeridas pelo SISMOB.
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 25, Parágrafo Único, III)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 25, Parágrafo Único, III] demais informações requeridas pelo SISMOB. |
Art. 832. Após análise e aprovação da proposta de que trata o art. 822, II, será editado ato
específico do Ministro de Estado da Saúde para habilitação do ente federativo contemplado
para o recebimento do financiamento previsto nesta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 26)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 26] Após análise e aprovação da proposta de que trata o art. 25, será editado
ato específico do Ministro de Estado da Saúde para habilitação do ente federativo
contemplado para o recebimento do financiamento previsto nesta Seção.
|
Parágrafo Único. A análise de que trata o "caput" será realizada pelo DAPES/SAS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 26, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 26, Parágrafo Único] A análise de que trata o "caput" será realizada
pelo DAPES/SAS/MS.
|
Art. 833. Uma vez publicada a portaria de habilitação de que trata o art. 832, o repasse do
incentivo financeiro de investimento para ampliação de que trata esta Seção será realizado
pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário, nos
seguintes termos:
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 27)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 27] Uma vez publicada a Portaria de habilitação de que trata o art. 26, o repasse
do incentivo financeiro de investimento para ampliação de que trata esta Seção será
realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário,
nos seguintes termos:
|
I - primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, repassada
após a publicação da portaria específica de habilitação; e
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 27, I)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 27, I] primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total
aprovado, repassada após a publicação da Portaria específica de habilitação; e
|
II - segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, mediante
a inserção no SISMOB:
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 27, II)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 27, II] segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total
aprovado, mediante a inserção no SISMOB:
|
a) da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada por profissional habilitado pelo
CREA e devidamente ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB através de ofício;
e
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 27, II, a)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 27, II, a] da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada por profissional
habilitado pelo CREA e devidamente ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB
através de ofício; e
|
b) das demais informações requeridas pelo SISMOB.
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 27, II, b)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 27, II, b] das demais informações requeridas pelo SISMOB. |
§ 1º O repasse da segunda parcela de que trata o inciso II do "caput" apenas ocorrerá
após aprovação, pelo Ministério da Saúde, por meio do DAPES/SAS/MS, dos dados inseridos
no SISMOB pelo ente federativo beneficiário.
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 27, § 1º)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 27, § 1º] O repasse da segunda parcela de que trata o inciso II do "caput"
apenas ocorrerá após aprovação, pelo Ministério da Saúde, por meio do DAPES/SAS/MS,
dos dados inseridos no SISMOB pelo ente federativo beneficiário.
|
§ 2º O SISMOB encontra-se disponível para acesso por meio do endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br.
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 27, § 2º)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 27, § 2º] O SISMOB encontra-se disponível para acesso por meio do endereço
eletrônico http://www.fns.saude.gov.br.
|
Art. 834. Os estabelecimentos hospitalares públicos que forem contemplados com o incentivo
financeiro previsto nesta Seção ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos
para execução e conclusão das obras e efetivo início de funcionamento das unidades:
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 28)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 28] Os estabelecimentos hospitalares públicos que forem contemplados com o
incentivo financeiro previsto nesta Seção ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes
prazos para execução e conclusão das obras e efetivo início de funcionamento das unidades:
|
I - 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro
no respectivo fundo de saúde, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção
no SISMOB, cujo acesso encontra-se disponível por meio do endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/;
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 28, I)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 28, I] 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do
incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para a emissão da Ordem de Início
de Serviço e sua inserção no SISMOB, cujo acesso encontra-se disponível por meio do
endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/;
|
II - 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo
financeiro no respectivo fundo de saúde, para emissão do Atestado de Conclusão de
Edificação da Unidade e sua inserção no SISMOB; e
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 28, II)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 28, II] 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela
do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para emissão do Atestado de
Conclusão de Edificação da Unidade e sua inserção no SISMOB; e
|
III - 90 (noventa) dias, após a inserção do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade
no SISMOB, para solicitar a habilitação do CPN.
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 28, III)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 28, III] 90 (noventa) dias, após a inserção do Atestado de Conclusão de Edificação
da Unidade no SISMOB, para solicitar a habilitação do CPN.
|
Art. 835. O ente federativo beneficiário é responsável pela contínua atualização das informações
no SISMOB por, no mínimo, 1 (uma) vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se,
ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam:
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 29)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 29] O ente federativo beneficiário é responsável pela contínua atualização
das informações no SISMOB por, no mínimo, 1 (uma) vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se,
ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam:
|
I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação;
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 29, I)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 29, I] informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à
contratação;
|
II - informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 29, II)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 29, II] informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos;
e
|
III - informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos.
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 29, III)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 29, III] informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos. |
Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo
até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o estabelecimento hospitalar
beneficiário ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade
pelo próprio sistema informatizado.
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 29, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 29, Parágrafo Único] Na hipótese de inexistência de modificação das informações
descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o estabelecimento
hospitalar beneficiário ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro
dessa atividade pelo próprio sistema informatizado.
|
Art. 836. O SISMOB deverá ser acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período de
60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo ou estabelecimento hospitalar
beneficiário, para fins de monitoramento da execução da ampliação da área física de
estabelecimento hospitalar público para implantação de CPN.
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 30)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 30] O SISMOB deverá ser acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um
período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo ou estabelecimento
hospitalar beneficiário, para fins de monitoramento da execução da ampliação da área
física de estabelecimento hospitalar público para implantação de CPN.
|
Art. 837. Caso verifique que não cumprirá qualquer dos prazos definidos no art. 834, incisos
I e II o ente federativo beneficiário encaminhará, em até 30 (trinta) dias antes
do prazo final, expediente, devidamente justificado, com pedido de sua prorrogação
à SAS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 31)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 31] Caso verifique que não cumprirá qualquer dos prazos definidos nos incisos
I e II do art. 28, o ente federativo beneficiário encaminhará, em até 30 (trinta)
dias antes do prazo final, expediente, devidamente justificado, com pedido de sua
prorrogação à SAS/MS.
|
§ 1º A SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar
o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de:
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 31, § 1º)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 31, § 1º] A SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada
e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de:
|
I - aceitação da justificativa; ou
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 31, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 31, § 1º, I] aceitação da justificativa; ou |
II - não aceitação da justificativa.
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 31, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 31, § 1º, II] não aceitação da justificativa. |
§ 2º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 3 (três) meses, improrrogável,
para que o requerente cumpra o prazo disposto no art. 834, incisos I e II .
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 31, § 2º)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 31, § 2º] Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 3
(três) meses, improrrogável, para que o requerente cumpra o prazo disposto no inciso
I ou II do art. 28.
|
§ 3º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo ente federativo
beneficiário, a SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos
ocorridos e a indicação das eventuais irregularidades na execução do programa e o
encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria.
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 31, § 3º)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 31, § 3º] Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa
pelo ente federativo beneficiário, a SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com
descrição dos fatos ocorridos e a indicação das eventuais irregularidades na execução
do programa e o encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização
de auditoria.
|
Subseção IV Do Incentivo Financeiro de Investimento para Aquisição de Equipamentos e Materiais
Permanentes a Serem Utilizados no CPN
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, CAPÍTULO III, Seção IV)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[CAPÍTULO III, Seção IV] Do Incentivo Financeiro de Investimento para Aquisição de
Equipamentos e Materiais Permanentes a Serem Utilizados no CPN
|
Art. 838. O valor do incentivo financeiro de investimento para aquisição de equipamentos e
materiais permanentes a serem utilizados no CPN é de, no máximo:
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 32)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 32] O valor do incentivo financeiro de investimento para aquisição de equipamentos
e materiais permanentes a serem utilizados no CPN é de, no máximo:
|
I - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para CPN com 3 (três) quartos pré-parto, parto e puerpério
(PPP); e
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 32, I)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 32, I] R$ 100.000,00 (cem mil reais) para CPN com 3 (três) quartos PPP; e |
II - R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) para CPN com 5 (cinco) quartos
PPP.
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 32, II)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 32, II] R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) para CPN com 5 (cinco)
quartos PPP.
|
Parágrafo Único. A definição do valor do incentivo financeiro de investimento para aquisição de equipamentos
e materiais permanentes, para cada solicitação, será efetuada considerando-se os bens
a serem adquiridos, conforme a documentação comprobatória constante da proposta de
que trata o art. 839.
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 32, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 32, Parágrafo Único] A definição do valor do incentivo financeiro de investimento
para aquisição de equipamentos e materiais permanentes, para cada solicitação, será
efetuada considerando-se os bens a serem adquiridos, conforme a documentação comprobatória
constante da proposta de que trata o art. 33.
|
Art. 839. O ente federativo ou o estabelecimento hospitalar privado sem fins lucrativos interessado
no recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção deverá encaminhar proposta
ao Ministério da Saúde, para análise e aprovação, contendo Resolução da CIB ou do
CGSES/DF que inclua o CPN no Desenho Regional da Rede Cegonha.
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 33)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 33] O ente federativo ou o estabelecimento hospitalar privado sem fins lucrativos
interessado no recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção deverá
encaminhar proposta ao Ministério da Saúde, para análise e aprovação, contendo Resolução
da CIB ou do CGSES/DF que inclua o CPN no Desenho Regional da Rede Cegonha.
|
§ 1º As propostas de que trata o "caput" serão encaminhadas ao Ministério da Saúde, quando
cabível:
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 33, § 1º)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 33, § 1º] As propostas de que trata o "caput" serão encaminhadas
ao Ministério da Saúde, quando cabível:
|
I - pelo Sistema de Pagamento do Ministério da Saúde (SISPAG/MS); ou
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 33, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 33, § 1º, I] pelo Sistema de Pagamento do Ministério da Saúde (SISPAG/MS);
ou
|
II - pelo SICONV/MS.
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 33, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 33, § 1º, II] pelo SICONV/MS. |
§ 2º O acesso aos sistemas de que trata o § 1º encontra-se disponível no portal do Fundo
Nacional de Saúde, no endereço www.fns.saude.gov.br.
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 33, § 2º)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 33, § 2º] O acesso aos sistemas de que trata o § 1º encontra-se disponível
no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde, no endereço www.fns.saude.gov.br.
|
Art. 840. Uma vez aprovada a proposta de que trata o art. 839, será editado ato específico
do Ministro de Estado da Saúde com indicação do ente federativo ou estabelecimento
hospitalar privado sem fins lucrativos apto ao recebimento do incentivo financeiro
de que trata esta Seção e respectivo valor contemplado.
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 34)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 34] Uma vez aprovada a proposta de que trata o art. 33, será editado ato específico
do Ministro de Estado da Saúde com indicação do ente federativo ou estabelecimento
hospitalar privado sem fins lucrativos apto ao recebimento do incentivo financeiro
de que trata esta Seção e respectivo valor contemplado.
|
Parágrafo Único. Caso o custo final da aquisição dos equipamentos pleiteados seja superior ao incentivo
financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá
ser custeada por conta do próprio ente federativo beneficiário.
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 34, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 34, Parágrafo Único] Caso o custo final da aquisição dos equipamentos pleiteados
seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva
diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio ente federativo beneficiário.
|
Art. 841. Os recursos do incentivo financeiro de investimento para aquisição de equipamentos
e material permanente de que trata esta Seção serão repassados em parcela única, de
acordo com as regras, no que for pertinente, do SISPAG/MS e do SICONV/MS.
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 35)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 35] Os recursos do incentivo financeiro de investimento para aquisição de equipamentos
e material permanente de que trata esta Seção serão repassados em parcela única, de
acordo com as regras, no que for pertinente, do SISPAG/MS e do SICONV/MS.
|
Parágrafo Único. No caso de estabelecimentos hospitalares públicos, os recursos serão repassados do
Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário.
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 35, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 35, Parágrafo Único] No caso de estabelecimentos hospitalares públicos, os
recursos serão repassados do Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo
beneficiário.
|
Subseção V Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal para Funcionamento do CPN
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, CAPÍTULO III, Seção V)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[CAPÍTULO III, Seção V] Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal para Funcionamento
do CPN
|
Art. 842. O incentivo financeiro de custeio mensal para funcionamento de 1 (um) CPNp é de:
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 36)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 36] O incentivo financeiro de custeio mensal para funcionamento de 1 (um) CPNp
é de:
|
I - R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para CPNp com 3 (três) quartos PPP; e
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 36, I)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 36, I] R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para CPNp com 3 (três) quartos PPP;
e
|
II - R$ 100.000,00 (cem mil reais), para CPNp com 5 (cinco) quartos PPP.
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 36, II)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 36, II] R$ 100.000,00 (cem mil reais), para CPNp com 5 (cinco) quartos PPP. |
Art. 843. O incentivo financeiro de custeio mensal para funcionamento de 1(um) CPNi Tipo I
é de:
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 37)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 37] O incentivo financeiro de custeio mensal para funcionamento de 1(um) CPNi
Tipo I é de:
|
I - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para CPNi Tipo I com 3 (três) quartos PPP; e
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 37, I)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 37, I] R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para CPNi Tipo I com 3 (três) quartos
PPP; e
|
II - R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para CPNi Tipo I com 5 (cinco) quartos PPP.
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 37, II)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 37, II] R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para CPNi Tipo I com 5 (cinco) quartos
PPP.
|
Art. 844. O incentivo financeiro de custeio mensal para funcionamento de 1 (um) CPNi Tipo II
é de:
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 38)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 38] O incentivo financeiro de custeio mensal para funcionamento de 1 (um) CPNi
Tipo II é de:
|
I - R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para CPNi Tipo II com 3 (três) quartos PPP; e
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 38, I)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 38, I] R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para CPNi Tipo II com 3 (três) quartos
PPP; e
|
II - R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para CPNi Tipo II com 5 (cinco) quartos PPP.
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 38, II)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 38, II] R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para CPNi Tipo II com 5 (cinco) quartos
PPP.
|
Art. 845. Ato do Ministro de Estado da Saúde autorizará o repasse dos recursos do incentivo
financeiro de que trata esta Seção às unidades habilitadas como CPN.
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 39)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 39] Ato do Ministro de Estado da Saúde autorizará o repasse dos recursos do
incentivo financeiro de que trata esta Seção às unidades habilitadas como CPN.
|
§ 1º Os recursos do incentivo financeiro de que trata esta Seção serão repassados pelo
Fundo Nacional de Saúde, na modalidade fundo a fundo, aos fundos de saúde estaduais,
do Distrito Federal e municipal.
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 39, § 1º)
|
PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 39, § 1º] Os recursos do incentivo financeiro de que trata esta Seção serão
repassados pelo Fundo Nacional de Saúde, na modalidade fundo a fundo, aos fundos de
saúde estaduais, do Distrito Federal e municipal.
|
§ 2º A manutenção do repasse do incentivo financeiro de que trata esta Seção ficará condicionada
ao cumprimento dos requisitos de constituição e habilitação da unidade do estabelecimento
hospitalar como CPNi tipo I, CPNi tipo II ou CPNp, nos termos do Capítulo II do Título
II do Anexo II da Portaria de Consolidação nº 3.
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 39, § 2º)
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PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 39, § 2º] A manutenção do repasse do incentivo financeiro de que trata esta
Seção ficará condicionada ao cumprimento dos requisitos de constituição e habilitação
da unidade do estabelecimento hospitalar como CPNi tipo I, CPNi tipo II ou CPNp, nos
termos do Capítulo II.
|
Art. 846. As despesas de custeio mensal do CPN são de responsabilidade compartilhada, de forma
tripartite, entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios.
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 40)
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PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 40] As despesas de custeio mensal do CPN são de responsabilidade compartilhada,
de forma tripartite, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
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Parágrafo Único. A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para
o custeio mensal dos CPN é de responsabilidade conjunta dos estados e dos municípios,
em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB.
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 40, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 11/2015 |
[Art. 40, Parágrafo Único] A complementação dos recursos financeiros repassados pelo
Ministério da Saúde para o custeio mensal dos CPN é de responsabilidade conjunta dos
Estados e dos Municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva
CIB.
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Seção IV Dos Incentivos Financeiros para Ampliação, Aquisição de Equipamentos e Materiais
Permanentes e Reforma da Casa de Gestante, Bebê e Puérpera (CGBP) e o Incentivo Financeiro
de Custeio para Estabelecimentos Hospitalares de Referência em Atenção à Gestação
de Alto Risco
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PRT MS/GM 1020/2013 |
[CAPÍTULO V] DOS INCENTIVOS FINANCEIROS |
Art. 847. As novas construções ou reformas de estabelecimentos hospitalares de referência em
Atenção à Gestação de Alto Risco no âmbito do SUS com financiamento pelo Ministério
da Saúde, nos termos desta Seção, ficam condicionadas ao cumprimento dos seguintes
requisitos:
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 24)
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PRT MS/GM 1020/2013 |
[Art. 24] As novas construções ou reformas de estabelecimentos hospitalares de referência
em Atenção à Gestação de Alto Risco no âmbito do SUS com financiamento pelo Ministério
da Saúde, nos termos deste Capítulo, ficam condicionadas ao cumprimento dos seguintes
requisitos:
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I - implantação da Casa de Gestante, Bebê e Puérpera (CGBP), conforme disciplinado no
art. 36 do Anexo II da Portaria de Consolidação nº 3;
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 24, I)
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PRT MS/GM 1020/2013 |
[Art. 24, I] implantação da CGBP, conforme regras estabelecidas nesta Portaria; |
II - implantação do Centro de Parto Normal (CPN) conforme diretrizes da Rede Cegonha.
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 24, II)
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PRT MS/GM 1020/2013 |
[Art. 24, II] implantação do Centro de Parto Normal (CPN) conforme diretrizes da
Rede Cegonha, instituída pela Portaria nº 1459/GM/MS, de 24 de junho de 2011.
|
Parágrafo Único. Os estabelecimentos hospitalares com projetos de construção concluídos ou construções
ainda não finalizadas até a data de publicação da Portaria nº 1020/GM/MS, de 29 de
maio de 2013 não terão a obrigatoriedade de contar com CGBP e CPN para solicitação
de habilitação como estabelecimento de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco
Tipo 1 ou Tipo 2.
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 24, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 1020/2013 |
[Art. 24, Parágrafo Único] Os estabelecimentos hospitalares com projetos de construção
concluídos ou construções ainda não finalizadas até a data de publicação desta Portaria
não terão a obrigatoriedade de contar com CGBP e CPN para solicitação de habilitação
como estabelecimento de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco Tipo 1 ou Tipo
2.
|
Art. 848. No caso de CGBP já existente e que solicite apenas o repasse do incentivo financeiro
de custeio mensal, as condições de estrutura física serão avaliadas individualmente
pela Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar, do Departamento de Atenção Hospitalar
e de Urgência, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGHOSP/DAHU/SAS/MS).
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 25)
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PRT MS/GM 1020/2013 |
[Art. 25] No caso de CGBP já existente e que solicite apenas o repasse do incentivo
financeiro de custeio mensal, as condições de estrutura física serão avaliadas individualmente
pela CGHOSP/DAE/SAS/MS.
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Art. 849. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para ampliação de CGBP nos seguintes
valores:
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 26)
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PRT MS/GM 1020/2013 |
[Art. 26] Fica instituído incentivo financeiro de investimento para ampliação de
CGBP nos seguintes valores:
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I - ampliação de CGBP para 10 (dez) usuárias: R$ 238.500,00 (duzentos e trinta e oito
mil e quinhentos reais);
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 26, I)
|
PRT MS/GM 1020/2013 |
[Art. 26, I] ampliação de CGBP para dez usuárias: R$ 238.500,00 (duzentos e trinta
e oito mil e quinhentos reais);
|
II - ampliação de CGBP para 15 (quinze) usuárias: R$ 343.125,00 (trezentos e quarenta
e três mil cento e vinte e cinco reais); e
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 26, II)
|
PRT MS/GM 1020/2013 |
[Art. 26, II] ampliação de CGBP para quinze usuárias: R$ 343.125,00 (trezentos e
quarenta e três mil cento e vinte e cinco reais); e
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III - ampliação de CGBP para 20 (vinte) usuárias: R$ 447.750,00 (quatrocentos e quarenta
e sete mil setecentos e cinquenta reais).
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 26, III)
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PRT MS/GM 1020/2013 |
[Art. 26, III] ampliação de CGBP para vinte usuárias: R$ 447.750,00 (quatrocentos
e quarenta e sete mil setecentos e cinquenta reais).
|
Parágrafo Único. O incentivo financeiro de investimento de que trata este artigo será repassado na
forma do art. 807, § 3º da Rede Cegonha.
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 26, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1020/2013 |
[Art. 26, Parágrafo Único] O incentivo financeiro de investimento de que trata este
artigo será repassado na forma do § 3º do art. 10 da Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24
de junho de 2011 da Rede Cegonha.
|
Art. 850. Fica redefinido o incentivo financeiro de investimento para aquisição de equipamentos
e materiais permanentes para CGBP, nos seguintes valores:
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 27)
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PRT MS/GM 1020/2013 |
[Art. 27] Fica redefinido o incentivo financeiro de investimento para aquisição de
equipamentos e materiais permanentes para CGBP, nos seguintes valores:
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I - CGBP com 15 (quinze) ou 10 (dez) camas: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 27, I)
|
PRT MS/GM 1020/2013 |
[Art. 27, I] CGBP com quinze ou dez camas: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e |
II - CGBP com 20 (vinte) camas: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 27, II)
|
PRT MS/GM 1020/2013 |
[Art. 27, II] CGBP com vinte camas: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). |
Parágrafo Único. O incentivo financeiro de investimento de que trata este artigo será repassado em
parcela única, após aprovação pela CGHOSP/DAHU/SAS/MS do projeto encaminhado pelo
gestor de saúde interessado.
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 27, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1020/2013 |
[Art. 27, Parágrafo Único] O incentivo financeiro de investimento de que trata este
artigo será repassado em parcela única, após aprovação pela CGHOSP/DAE/SAS/MS do projeto
encaminhado pelo gestor de saúde interessado.
|
Art. 851. Fica redefinido o incentivo financeiro de custeio destinado à reforma de CGBP, nos
seguintes valores:
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 28)
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PRT MS/GM 1020/2013 |
[Art. 28] Fica redefinido o incentivo financeiro de custeio destinado à reforma de
CGBP, nos seguintes valores:
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I - reforma de CGBP para 10 (dez) usuárias: R$ 143.100,00 (cento e quarenta e três mil
e cem reais);
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 28, I)
|
PRT MS/GM 1020/2013 |
[Art. 28, I] reforma de CGBP para dez usuárias: R$ 143.100,00 (cento e quarenta e
três mil e cem reais);
|
II - reforma de CGBP para 15 (quinze) usuárias: R$ 205.875,00 (duzentos e cinco mil oitocentos
e setenta e cinco reais); e
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 28, II)
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PRT MS/GM 1020/2013 |
[Art. 28, II] reforma de CGBP para quinze usuárias: R$ 205.875,00 (duzentos e cinco
mil oitocentos e setenta e cinco reais); e
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III - reforma de CGBP para 20(vinte) usuárias: R$ 268.650,00 (duzentos e sessenta e oito
mil seiscentos e cinquenta reais).
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 28, III)
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PRT MS/GM 1020/2013 |
[Art. 28, III] reforma de CGBP para vinte usuárias: R$ 268.650,00 (duzentos e sessenta
e oito mil seiscentos e cinquenta reais).
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Parágrafo Único. O incentivo financeiro de custeio de que trata este artigo será repassado em parcela
única, após aprovação pela CGHOSP/DAHU/SAS/MS do projeto encaminhado pelo gestor de
saúde interessado.
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 28, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1020/2013 |
[Art. 28, Parágrafo Único] O incentivo financeiro de custeio de que trata este artigo
será repassado em parcela única, após aprovação pela CGHOSP/DAE/SAS/MS do projeto
encaminhado pelo gestor de saúde interessado.
|
Art. 852. Fica instituído incentivo financeiro de custeio para estabelecimentos hospitalares
de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco habilitados nos Tipos 1 e 2, na
forma de custeio diferenciado para os seguintes procedimentos:
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 29)
|
PRT MS/GM 1020/2013 |
[Art. 29] Fica instituído incentivo financeiro de custeio para estabelecimentos hospitalares
de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco habilitados nos Tipos 1 e 2, na
forma de custeio diferenciado para os seguintes procedimentos:
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I - parto normal em gestação de alto risco;
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 29, I)
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PRT MS/GM 1020/2013 |
[Art. 29, I] parto normal em gestação de alto risco; |
II - parto cesariano em gestação de alto risco;
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 29, II)
|
PRT MS/GM 1020/2013 |
[Art. 29, II] parto cesariano em gestação de alto risco; |
III - tratamento de intercorrências clínicas na gravidez; e
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 29, III)
|
PRT MS/GM 1020/2013 |
[Art. 29, III] tratamento de intercorrências clínicas na gravidez; e |
IV - tratamento de complicações relacionadas predominantemente ao puerpério.
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 29, IV)
|
PRT MS/GM 1020/2013 |
[Art. 29, IV] tratamento de complicações relacionadas predominantemente ao puerpério. |
Parágrafo Único. O valor do custeio diferenciado está definido no Anexo LXII .
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 29, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1020/2013 |
[Art. 29, Parágrafo Único] O valor do custeio diferenciado está definido no Anexo
I a esta Portaria.
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Art. 853. O incentivo financeiro de custeio referente aos leitos obstétricos para gestação
de alto risco seguirá a previsão dos itens Q e R do Anexo LVIII , que tratam, respectivamente,
do custeio de novos leitos para gestantes de alto risco e do custeio de leitos para
gestantes de alto risco já existentes.
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 30)
|
PRT MS/GM 1020/2013 |
[Art. 30] O incentivo financeiro de custeio referente aos leitos obstétricos para
gestação de alto risco seguirá a previsão dos itens Q e R do Anexo II a esta Portaria
nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que tratam, respectivamente, do custeio de
novos leitos para gestantes de alto risco e do custeio de leitos para gestantes de
alto risco já existentes.
|
Parágrafo Único. Os leitos obstétricos para gestação de alto risco deverão ser alocados nos estabelecimentos
hospitalares habilitados como referência em Atenção à Gestação de Alto Risco.
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 30, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1020/2013 |
[Art. 30, Parágrafo Único] Os leitos obstétricos para gestação de alto risco deverão
ser alocados nos estabelecimentos hospitalares habilitados como referência em Atenção
à Gestação de Alto Risco.
|
Art. 854. O incentivo financeiro de custeio mensal para CGBP habilitada fica redefinido conforme
os seguintes valores:
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 31)
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PRT MS/GM 1020/2013 |
[Art. 31] O incentivo financeiro de custeio mensal para CGBP habilitada fica redefinido
conforme os seguintes valores:
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I - CGBP com 10 (dez) camas (dois ou três quartos): R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 31, I)
|
PRT MS/GM 1020/2013 |
[Art. 31, I] CGBP com dez camas (dois ou três quartos): R$ 20.000,00 (vinte mil reais); |
II - CGBP com 15 (quinze) camas (três ou quatro quartos): R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
e
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 31, II)
|
PRT MS/GM 1020/2013 |
[Art. 31, II] CGBP com quinze camas (três ou quatro quartos): R$ 30.000,00 (trinta
mil reais); e
|
III - CGBP com 20 (vinte) camas (quatro ou cinco quartos): R$ 60.000,00(sessenta mil reais).
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 31, III)
|
PRT MS/GM 1020/2013 |
[Art. 31, III] CGBP com vinte camas (quatro ou cinco quartos): R$ 60.000,00(sessenta
mil reais).
|
§ 1º O incentivo de custeio redefinido neste artigo poderá ser utilizado para o pagamento
de locação de imóvel para o funcionamento da CGBP.
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 31, § 1º)
|
PRT MS/GM 1020/2013 |
[Art. 31, § 1º] O incentivo de custeio redefinido neste artigo poderá ser utilizado
para o pagamento de locação de imóvel para o funcionamento da CGBP.
|
§ 2º Após 180 (cento e oitenta dias) de funcionamento, a CGBP deverá contar com ocupação
média mensal superior a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, sob pena do valor
do incentivo financeiro de custeio mensal ser reduzido em 30% (trinta por cento).
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 31, § 2º)
|
PRT MS/GM 1020/2013 |
[Art. 31, § 2º] Após cento e oitenta dias de funcionamento, a CGBP deverá contar
com ocupação média mensal superior a cinquenta por cento de sua capacidade, sob pena
do valor do incentivo financeiro de custeio mensal ser reduzido em trinta por cento.
|
§ 3º O repasse do incentivo financeiro de custeio mensal será suspenso se a ocupação média
mensal se mantiver inferior a 50% (cinquenta por cento) da capacidade da CGBP nos
3 (três) meses subsequentes à efetivação da redução de que trata o § 2º.
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 31, § 3º)
|
PRT MS/GM 1020/2013 |
[Art. 31, § 3º] O repasse do incentivo financeiro de custeio mensal será suspenso
se a ocupação média mensal se mantiver inferior a cinquenta por cento da capacidade
da CGBP nos três meses subsequentes à efetivação da redução de que trata o § 2º.
|
§ 4º O repasse do incentivo de custeio redefinido neste artigo será suspenso caso a CGBP
não cumpra o estabelecido no Anexo II da Portaria de Consolidação nº 3 ou quando o
gestor de saúde local não repasse os recursos relativos à CGBP ao estabelecimento
hospitalar ao qual esteja vinculada.
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 31, § 4º)
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PRT MS/GM 1020/2013 |
[Art. 31, § 4º] O repasse do incentivo de custeio redefinido neste artigo será suspenso
caso a CGBP não cumpra o estabelecido nesta Portaria ou quando o gestor de saúde local
não repasse os recursos relativos à CGBP ao estabelecimento hospitalar ao qual esteja
vinculada.
|
Art. 855. Para fins de acompanhamento e controle da aplicação dos recursos repassados por meio
do Fundo Nacional de Saúde, ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos a serem
cumpridos pelos entes federativos beneficiários:
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 32)
|
PRT MS/GM 1020/2013 |
[Art. 32] Para fins de acompanhamento e controle da aplicação dos recursos repassados
por meio do Fundo Nacional de Saúde, ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos
a serem cumpridos pelos entes federativos beneficiários:
|
I - 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da liberação do incentivo financeiro,
para conclusão da reforma e/ou ampliação da CGBP e para aquisição de equipamentos;
e
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 32, I)
|
PRT MS/GM 1020/2013 |
[Art. 32, I] 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da liberação do incentivo
financeiro, para conclusão da reforma e/ou ampliação da CGBP e para aquisição de equipamentos;
e
|
II - 90 (noventa) dias após a conclusão da reforma e/ou ampliação para início do efetivo
funcionamento da CGBP reformada e/ou ampliada.
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 32, II)
|
PRT MS/GM 1020/2013 |
[Art. 32, II] 90 (noventa) dias após a conclusão da reforma e/ou ampliação para início
do efetivo funcionamento da CGBP reformada e/ou ampliada.
|
§ 1º Caso sejam descumpridos quaisquer dos prazos definidos neste artigo, os entes federativos
beneficiários deverão encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias do término dos citados
prazos, as justificativas ao Ministério da Saúde, especialmente à CGHOSP/DAHU/SAS/MS,
para análise.
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 32, § 1º)
|
PRT MS/GM 1020/2013 |
[Art. 32, § 1º] Caso sejam descumpridos quaisquer dos prazos definidos neste artigo,
os entes federativos beneficiários deverão encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias
do término dos citados prazos, as justificativas ao Ministério da Saúde, especialmente
à CGHOSP/DAE/SAS/MS, para análise.
|
§ 2º Caso aceitas as justificativas, o Ministério da Saúde poderá prorrogar o prazo de
que trata o inciso I do caput por até cento e oitenta dias e o prazo de que trata
o inciso II do caput por até 90 (noventa) dias.
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 32, § 2º)
|
PRT MS/GM 1020/2013 |
[Art. 32, § 2º] Caso aceitas as justificativas, o Ministério da Saúde poderá prorrogar
o prazo de que trata o inciso I do caput por até cento e oitenta dias e o prazo de
que trata o inciso II do caput por até 90 (noventa) dias.
|
§ 3º Caso não haja apresentação de justificativas pelos entes federativos beneficiários
ou o Ministério da Saúde não aceite as que forem apresentadas, o ente federativo beneficiário
estará sujeito, no que for pertinente, à devolução imediata dos recursos financeiros
repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, ou ao regramento disposto
na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16
de outubro de 2012.
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 32, § 3º)
|
PRT MS/GM 1020/2013 |
[Art. 32, § 3º] Caso não haja apresentação de justificativas pelos entes federativos
beneficiários ou o Ministério da Saúde não aceite as que forem apresentadas, o ente
federativo beneficiário estará sujeito, no que for pertinente, à devolução imediata
dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em
lei, ou ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012,
e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
|
§ 4º O monitoramento de que trata este artigo não dispensa o ente federativo beneficiário
de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório
Anual de Gestão (RAG).
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 32, § 4º)
|
PRT MS/GM 1020/2013 |
[Art. 32, § 4º] O monitoramento de que trata este artigo não dispensa o ente federativo
beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio
do Relatório Anual de Gestão (RAG).
|
Art. 856. Além do disposto no art. 855, caberá aos órgãos de controle interno, especialmente
ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA), o monitoramento da correta aplicação dos recursos
oriundos dos incentivos financeiros previstos nesta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 33)
|
PRT MS/GM 1020/2013 |
[Art. 33] Além do disposto no art. 32, caberá aos órgãos de controle interno, especialmente
ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA), o monitoramento da correta aplicação dos recursos
oriundos dos incentivos financeiros previstos nesta Portaria.
|
Art. 857. Os recursos financeiros para a execução do disposto nesta Seção são oriundos do orçamento
do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 36)
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PRT MS/GM 1020/2013 |
[Art. 36] Os recursos financeiros para a execução do disposto nesta Portaria são
oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas
de Trabalho:
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I - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta
Complexidade; e
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 36, I)
|
PRT MS/GM 1020/2013 |
[Art. 36, I] 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de
Média e Alta Complexidade; e
|
II - 10.302.2015.20R4 - Apoio à Implementação da Rede Cegonha.
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 36, II)
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PRT MS/GM 1020/2013 |
[Art. 36, II] 10.302.2015.20R4 - Apoio à Implementação da Rede Cegonha. |
CAPÍTULO II DO FINANCIAMENTO DA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS
|
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Seção I Do Financiamento do Componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências
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Art. 858. As Portas de Entrada Hospitalares de Urgência localizadas nas unidades hospitalares
estratégicas poderão apresentar, ao Ministério da Saúde, projeto para readequação
física e tecnológica, no valor de até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), na
forma do Anexo LXIII .
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 7º)
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PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 7º] As Portas de Entrada Hospitalares de Urgência localizadas nas unidades
hospitalares estratégicas poderão apresentar, ao Ministério da Saúde, projeto para
readequação física e tecnológica, no valor de até R$ 3.000.000,00 (três milhões de
reais).
|
§ 1º A readequação física pode se dar por reforma ou por ampliação.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 7º, § 1º)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 7º, § 1º] A readequação física pode se dar por reforma ou por ampliação. |
§ 2º O objetivo do projeto de readequação física e tecnológica das Portas de Entrada Hospitalares
de Urgência será a adequação da ambiência, com vistas a viabilizar a qualificação
da assistência, observados os pressupostos da Política Nacional de Humanização e das
normas da Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA).
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 7º, § 2º)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 7º, § 2º] O objetivo do projeto de readequação física e tecnológica das Portas
de Entrada Hospitalares de Urgência será a adequação da ambiência, com vistas a viabilizar
a qualificação da assistência, observados os pressupostos da Política Nacional de
Humanização e das normas da Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA).
|
Art. 859. As Portas de Entrada Hospitalares de Urgência localizadas nas unidades hospitalares
estratégicas poderão receber incentivo de custeio diferenciado de acordo com a tipologia
descrita no Anexo 2 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3, observados os
seguintes limites:
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 8º] As Portas de Entrada Hospitalares de Urgência localizadas nas unidades
hospitalares estratégicas poderão receber incentivo de custeio diferenciado de acordo
com a tipologia descrita no Anexo II desta Portaria, observados os seguintes limites:
|
I - as Portas de Entrada Hospitalares de Urgência instaladas em estabelecimentos hospitalares
estratégicos classificados como Hospital Geral receberão R$ 100.000,00 (cem mil reais),
como incentivo de custeio mensal;
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 8º, I)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 8º, I] as Portas de Entrada Hospitalares de Urgência instaladas em estabelecimentos
hospitalares estratégicos classificados como Hospital Geral receberão R$ 100.000,00
(cem mil reais), como incentivo de custeio mensal;
|
II - as Portas de Entrada Hospitalares de Urgência instaladas em estabelecimentos hospitalares
estratégicos classificados como Hospital Especializado Tipo I receberão R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), como incentivo de custeio mensal; e
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 8º, II)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 8º, II] as Portas de Entrada Hospitalares de Urgência instaladas em estabelecimentos
hospitalares estratégicos classificados como Hospital Especializado Tipo I receberão
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), como incentivo de custeio mensal; e
|
III - as Portas de Entrada Hospitalares de Urgência instaladas em estabelecimentos hospitalares
estratégicos classificados como Hospital Especializado Tipo II receberão R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), como incentivo de custeio mensal.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 8º, III)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 8º, III] as Portas de Entrada Hospitalares de Urgência instaladas em estabelecimentos
hospitalares estratégicos classificados como Hospital Especializado Tipo II receberão
R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), como incentivo de custeio mensal.
|
Art. 860. O requerimento do incentivo previsto no art. 859 observará o seguinte fluxo:
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 9º] O requerimento do incentivo previsto no art. 8º desta Portaria observará
o seguinte fluxo:
|
I - apresentação do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências ao Ministério
da Saúde, para fins de comprovação do enquadramento da Porta de Entrada Hospitalar
de Urgência e da unidade hospitalar estratégica; e
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 9º, I)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 9º, I] apresentação do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências
ao Ministério da Saúde, para fins de comprovação do enquadramento da Porta de Entrada
Hospitalar de Urgência e da unidade hospitalar estratégica; e
|
II - deferimento, pelo Ministério da Saúde, do incentivo de custeio diferenciado a ser
pago à Porta de Entrada Hospitalar de Urgência; e
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 9º, II)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 9º, II] deferimento, pelo Ministério da Saúde, do incentivo de custeio diferenciado
a ser pago à Porta de Entrada Hospitalar de Urgência; e
|
III - início do repasse, pelo Ministério da Saúde, do incentivo financeiro de custeio diferenciado
aos fundos de saúde, que repassarão os valores aos prestadores de serviço hospitalares.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 9º, III)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 9º, III] início do repasse, pelo Ministério da Saúde, do incentivo financeiro
de custeio diferenciado aos fundos de saúde, que repassarão os valores aos prestadores
de serviço hospitalares.
|
Art. 861. As Portas de Entrada Hospitalares de Urgência serão consideradas qualificadas ao
se adequarem aos seguintes critérios:
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 10] As Portas de Entrada Hospitalares de Urgência serão consideradas qualificadas
ao se adequarem aos seguintes critérios:
|
I - estabelecimento e adoção de protocolos de classificação de risco, protocolos clínico-assistenciais
e de procedimentos administrativos no hospital;
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, I)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 10, I] estabelecimento e adoção de protocolos de classificação de risco, protocolos
clínico-assistenciais e de procedimentos administrativos no hospital;
|
II - implantação de processo de Acolhimento com Classificação de Risco, em ambiente específico,
identificando o paciente segundo o grau de sofrimento ou de agravos à saúde e de risco
de morte, priorizando-se aqueles que necessitem de tratamento imediato;
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, II)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 10, II] implantação de processo de Acolhimento com Classificação de Risco,
em ambiente específico, identificando o paciente segundo o grau de sofrimento ou de
agravos à saúde e de risco de morte, priorizando-se aqueles que necessitem de tratamento
imediato;
|
III - articulação com o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), Unidades de
Pronto Atendimento (UPA) e com outros serviços da rede de atenção à saúde, construindo
fluxos coerentes e efetivos de referência e contrarreferência;
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, III)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 10, III] articulação com o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192),
Unidades de Pronto Atendimento (UPA) e com outros serviços da rede de atenção à saúde,
construindo fluxos coerentes e efetivos de referência e contrarreferência;
|
IV - submissão da Porta de Entrada Hospitalar de Urgência à Central Regional de Regulação
de Urgência, à qual caberá coordenar os fluxos coerentes e efetivos de referência
e contrarreferência;
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, IV)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 10, IV] submissão da Porta de Entrada Hospitalar de Urgência à Central Regional
de Regulação de Urgência, à qual caberá coordenar os fluxos coerentes e efetivos de
referência e contrarreferência;
|
V - equipe multiprofissional compatível com o porte da Porta de Entrada Hospitalar de
Urgência;
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, V)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 10, V] equipe multiprofissional compatível com o porte da Porta de Entrada
Hospitalar de Urgência;
|
VI - organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal, em regime
conhecido como "diarista", utilizando-se prontuário único compartilhado por toda a
equipe;
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, VI)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 10, VI] organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal,
em regime conhecido como "diarista", utilizando-se prontuário único compartilhado
por toda a equipe;
|
VII - implantação de mecanismos de gestão da clínica, visando à:
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, VII)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 10, VII] implantação de mecanismos de gestão da clínica, visando à: |
a) qualificação do cuidado;
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, VII, a)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 10, VII, a] qualificação do cuidado; |
b) eficiência de leitos;
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, VII, b)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 10, VII, b] eficiência de leitos; |
c) reorganização dos fluxos e processos de trabalho;
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, VII, c)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 10, VII, c] reorganização dos fluxos e processos de trabalho; |
d) implantação de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos casos;
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, VII, d)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 10, VII, d] implantação de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento
dos casos;
|
VIII - garantia de retaguarda às urgências atendidas pelos outros pontos de atenção de menor
complexidade que compõem a Rede de Atenção às Urgências em sua região, mediante o
fornecimento de procedimentos diagnósticos, leitos clínicos, leitos de terapia intensiva
e cirurgias, conforme previsto no Plano de Ação Regional;
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, VIII)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 10, VIII] garantia de retaguarda às urgências atendidas pelos outros pontos
de atenção de menor complexidade que compõem a Rede de Atenção às Urgências em sua
região, mediante o fornecimento de procedimentos diagnósticos, leitos clínicos, leitos
de terapia intensiva e cirurgias, conforme previsto no Plano de Ação Regional;
|
IX - garantia de desenvolvimento de atividades de educação permanente para as equipes,
por iniciativa própria ou por meio de cooperação; e
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, IX)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 10, IX] garantia de desenvolvimento de atividades de educação permanente para
as equipes, por iniciativa própria ou por meio de cooperação; e
|
X - realização do contrarreferenciamento responsável dos usuários para os serviços da
rede, fornecendo relatório adequado, de forma a garantir a continuidade do cuidado
pela equipe da atenção básica ou de referência.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, X)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 10, X] realização do contrarreferenciamento responsável dos usuários para os
serviços da rede, fornecendo relatório adequado, de forma a garantir a continuidade
do cuidado pela equipe da atenção básica ou de referência.
|
§ 1º As Portas de Entrada Hospitalares de Urgência deverão se qualificar em um prazo máximo
de 06 (seis) meses após o início do repasse do incentivo de custeio diferenciado,
previsto pelo art. 859, ou em um prazo de 12 (doze) meses após o recebimento do incentivo
de investimento para adequação da ambiência, previsto pelo art. 858.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, § 1º)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 10, § 1º] As Portas de Entrada Hospitalares de Urgência deverão se qualificar
em um prazo máximo de 06 (seis) meses após o início do repasse do incentivo de custeio
diferenciado, previsto pelo art. 8º desta Portaria, ou em um prazo de 12 (doze) meses
após o recebimento do incentivo de investimento para adequação da ambiência, previsto
pelo art. 7º desta Portaria.
|
§ 2º Em caso de inobservância dos prazos previstos no § 1º deste artigo, o repasse do
incentivo financeiro será cancelado, devendo ser restituído todo o valor recebido.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, § 2º)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 10, § 2º] Em caso de inobservância dos prazos previstos no § 1º deste artigo,
o repasse do incentivo financeiro será cancelado, devendo ser restituído todo o valor
recebido.
|
§ 3º Uma vez cancelado o incentivo financeiro, novo pedido somente será deferido com a
qualificação integral, demonstrado o cumprimento de todos os requisitos deste artigo,
caso em que o incentivo voltará a ser pago a partir do novo deferimento pelo Ministério
da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, § 3º)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 10, § 3º] Uma vez cancelado o incentivo financeiro, novo pedido somente será
deferido com a qualificação integral, demonstrado o cumprimento de todos os requisitos
deste artigo, caso em que o incentivo voltará a ser pago a partir do novo deferimento
pelo Ministério da Saúde.
|
§ 4º O incentivo financeiro de custeio diferenciado de que trata o art. 859 continuará
a ser repassado aos fundos de saúde e, em seguida, aos prestadores de serviço hospitalares,
mediante o cumprimento dos critérios de qualificação estabelecidos neste artigo e
das metas pactuadas entre os gestores e os prestadores de serviços hospitalares, de
acordo com as normas estabelecidas no Anexo 2 do Anexo III da Portaria de Consolidação
nº 3.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, § 4º)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 10, § 4º] O incentivo financeiro de custeio diferenciado de que trata o art.
8º desta Portaria continuará a ser repassado aos fundos de saúde e, em seguida, aos
prestadores de serviço hospitalares, mediante o cumprimento dos critérios de qualificação
estabelecidos neste artigo e das metas pactuadas entre os gestores e os prestadores
de serviços hospitalares, de acordo com as normas estabelecidas no Anexo II desta
Portaria.
|
§ 5º Para a avaliação e o acompanhamento dos critérios de qualificação dispostos neste
artigo, será realizada visita técnica à unidade, em parceria com o Grupo Condutor
Estadual da Rede de Atenção às Urgências e representantes do Comitê Gestor da Rede
Regional de Atenção às Urgências.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, § 5º)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 10, § 5º] Para a avaliação e o acompanhamento dos critérios de qualificação
dispostos neste artigo, será realizada visita técnica à unidade, em parceria com o
Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências e representantes do Comitê
Gestor da Rede Regional de Atenção às Urgências.
|
§ 6º O Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências e os representantes do
Comitê Gestor da Rede Regional de Atenção às Urgências farão o acompanhamento e monitoramento
semestral do cumprimento dos requisitos e critérios previstos nos arts. 859 e 861
e das metas pactuadas entre o gestor e o prestador dos serviços de saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 10, § 6º)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 10, § 6º] O Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências e os representantes
do Comitê Gestor da Rede Regional de Atenção às Urgências farão o acompanhamento e
monitoramento semestral do cumprimento dos requisitos e critérios previstos nos artigos
8º e 10 desta Portaria e das metas pactuadas entre o gestor e o prestador dos serviços
de saúde.
|
Art. 862. As instituições hospitalares, públicas ou privadas, que disponibilizarem leitos de
retaguarda às Portas de Entrada Hospitalares de Urgência, por meio da organização
de enfermarias clínicas, estarão aptas a receber custeio diferenciado, no valor de
R$ 300,00 (trezentos reais) por diária do leito novo ou qualificado.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 12)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 12] As instituições hospitalares, públicas ou privadas, que disponibilizarem
leitos de retaguarda às Portas de Entrada Hospitalares de Urgência, por meio da organização
de enfermarias clínicas, estarão aptas a receber custeio diferenciado, no valor de
R$ 300,00 (trezentos reais) por diária do leito novo ou qualificado.
|
Art. 863. Para solicitação do custeio diferenciado para leitos de retaguarda de clínica médica,
descrito no art. 862, será observado o seguinte fluxo:
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 13)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 13] Para solicitação do custeio diferenciado para leitos de retaguarda de clínica
médica, descrito no artigo anterior, será observado o seguinte fluxo:
|
I - apresentação do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências ao Ministério
da Saúde, para fins de comprovação da necessidade de abertura dos leitos de clínica
médica de acordo com os parâmetros da Portaria n.º 1.101/GM/MS, de 12 de junho de
2002;
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 13, I)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 13, I] apresentação do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências
ao Ministério da Saúde, para fins de comprovação da necessidade de abertura dos leitos
de clínica médica de acordo com os parâmetros da Portaria n.º 1.101/GM/MS, de 12 de
junho de 2002;
|
II - solicitação de habilitação dos novos leitos de clínica médica ou dos leitos já existentes
como "leitos de clínica médica qualificados";
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 13, II)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 13, II] solicitação de habilitação dos novos leitos de clínica médica ou dos
leitos já existentes como "leitos de clínica médica qualificados";
|
III - deferimento, pelo Ministério da Saúde, do incentivo de custeio diferenciado a ser
pago aos novos leitos de clínica médica ou àqueles já existentes; e
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 13, III)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 13, III] deferimento, pelo Ministério da Saúde, do incentivo de custeio diferenciado
a ser pago aos novos leitos de clínica médica ou àqueles já existentes; e
|
IV - início do repasse, pelo Ministério da Saúde, do incentivo financeiro de custeio diferenciado
aos fundos de saúde, que repassarão os valores aos prestadores de serviços hospitalares.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 13, IV)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 13, IV] início do repasse, pelo Ministério da Saúde, do incentivo financeiro
de custeio diferenciado aos fundos de saúde, que repassarão os valores aos prestadores
de serviços hospitalares.
|
Art. 864. As enfermarias clínicas de retaguarda serão consideradas qualificadas quando atenderem
aos seguintes critérios:
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 14] As enfermarias clínicas de retaguarda serão consideradas qualificadas quando
atenderem aos seguintes critérios:
|
I - estabelecimento e adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de procedimentos
administrativos;
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, I)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 14, I] estabelecimento e adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de
procedimentos administrativos;
|
II - equipe de médicos, enfermeiros e técnicos em enfermagem compatível com o porte da
enfermaria clínica de retaguarda, bem como suporte para especialidades nas 24 (vinte
e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana;
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, II)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 14, II] equipe de médicos, enfermeiros e técnicos em enfermagem compatível
com o porte da enfermaria clínica de retaguarda, bem como suporte para especialidades
nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana;
|
III - organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal, em regime
conhecido como "diarista", utilizando-se prontuário único, compartilhado por toda
a equipe;
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, III)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 14, III] organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal,
em regime conhecido como "diarista", utilizando-se prontuário único, compartilhado
por toda a equipe;
|
IV - implantação de mecanismos de gestão da clínica visando à qualificação do cuidado,
eficiência de leitos, reorganização dos fluxos e processos de trabalho e implantação
de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos casos;
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, IV)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 14, IV] implantação de mecanismos de gestão da clínica visando à qualificação
do cuidado, eficiência de leitos, reorganização dos fluxos e processos de trabalho
e implantação de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos
casos;
|
V - articulação com os Serviços de Atenção Domiciliar da Região de Saúde, quando couber;
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, V)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 14, V] articulação com os Serviços de Atenção Domiciliar da Região de Saúde,
quando couber;
|
VI - garantia de realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários
à complexidade dos casos;
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, VI)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 14, VI] garantia de realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos
necessários à complexidade dos casos;
|
VII - garantia do desenvolvimento de atividades de educação permanente para as equipes,
por iniciativa própria ou por meio de cooperação;
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, VII)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 14, VII] garantia do desenvolvimento de atividades de educação permanente para
as equipes, por iniciativa própria ou por meio de cooperação;
|
VIII - submissão da enfermaria clínica à auditoria do gestor local;
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, VIII)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 14, VIII] submissão da enfermaria clínica à auditoria do gestor local; |
IX - regulação integral pelas Centrais de Regulação de Leitos;
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, IX)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 14, IX] regulação integral pelas Centrais de Regulação de Leitos; |
X - taxa de ocupação média mínima de 85% (oitenta e cinco por cento); e
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, X)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 14, X] taxa de ocupação média mínima de 85% (oitenta e cinco por cento); e
|
XI - Média de Permanência de, no máximo, 10 (dez) dias de internação.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, XI)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 14, XI] Média de Permanência de, no máximo, 10 (dez) dias de internação. |
§ 1º As enfermarias clínicas de retaguarda deverão se qualificar em um prazo máximo de
6 (seis) meses após o início do repasse do incentivo de custeio diferenciado previsto
pelo art. 862.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, § 1º)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 14, § 1º] As enfermarias clínicas de retaguarda deverão se qualificar em um
prazo máximo de 6 (seis) meses após o início do repasse do incentivo de custeio diferenciado
previsto pelo art. 12 desta Portaria.
|
§ 2º Em caso de inobservância dos prazos previstos no § 1º deste artigo, o repasse do
incentivo financeiro será cancelado, devendo ser restituído todo o valor recebido.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, § 2º)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 14, § 2º] Em caso de inobservância dos prazos previstos no § 1º deste artigo,
o repasse do incentivo financeiro será cancelado, devendo ser restituído todo o valor
recebido.
|
§ 3º Uma vez cancelado o incentivo financeiro, novo pedido somente será deferido com a
qualificação integral, demonstrado o cumprimento de todos os requisitos deste artigo,
caso em que o incentivo voltará a ser pago a partir do novo deferimento pelo Ministério
da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, § 3º)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 14, § 3º] Uma vez cancelado o incentivo financeiro, novo pedido somente será
deferido com a qualificação integral, demonstrado o cumprimento de todos os requisitos
deste artigo, caso em que o incentivo voltará a ser pago a partir do novo deferimento
pelo Ministério da Saúde.
|
§ 4º O incentivo financeiro de custeio diferenciado de que trata o art. 862 continuará
a ser repassado aos fundos de saúde e, em seguida, aos prestadores de serviço hospitalares,
mediante o cumprimento dos critérios de qualificação estabelecidos neste artigo e
das metas pactuadas entre os gestores e os prestadores de serviços hospitalares.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, § 4º)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 14, § 4º] O incentivo financeiro de custeio diferenciado de que trata o art.
12 desta Portaria continuará a ser repassado aos fundos de saúde e, em seguida, aos
prestadores de serviço hospitalares, mediante o cumprimento dos critérios de qualificação
estabelecidos neste artigo e das metas pactuadas entre os gestores e os prestadores
de serviços hospitalares.
|
§ 5º Para a avaliação e o acompanhamento dos critérios de qualificação dispostos neste
artigo, será realizada visita técnica à unidade, em parceria com o Grupo Condutor
Estadual da Rede de Atenção às Urgências e representantes do Comitê Gestor da Rede
Regional de Atenção às Urgências.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, § 5º)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 14, § 5º] Para a avaliação e o acompanhamento dos critérios de qualificação
dispostos neste artigo, será realizada visita técnica à unidade, em parceria com o
Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências e representantes do Comitê
Gestor da Rede Regional de Atenção às Urgências.
|
§ 6º O Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências e os representantes do
Comitê Gestor da Rede Regional de Atenção às Urgências farão o acompanhamento e monitoramento
semestral do cumprimento dos requisitos e critérios previstos neste artigo e das metas
pactuadas entre o gestor e o prestador dos serviços de saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 14, § 6º)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 14, § 6º] O Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências e os representantes
do Comitê Gestor da Rede Regional de Atenção às Urgências farão o acompanhamento e
monitoramento semestral do cumprimento dos requisitos e critérios previstos neste
artigo e das metas pactuadas entre o gestor e o prestador dos serviços de saúde.
|
Art. 865. Os leitos de enfermaria clínica já existentes e disponíveis para o SUS, especificamente
para retaguarda à Rede de Atenção às Urgências, poderão ser qualificados, conforme
requisitos do art. 864, para receber o mesmo custeio diferenciado definido para os
leitos novos, observada a seguinte proporção:
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 15)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 15] Os leitos de enfermaria clínica já existentes e disponíveis para o SUS,
especificamente para retaguarda à Rede de Atenção às Urgências, poderão ser qualificados,
conforme requisitos do art. 14 desta Portaria, para receber o mesmo custeio diferenciado
definido para os leitos novos, observada a seguinte proporção:
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I - nos hospitais públicos, estaduais, distrital e municipais, será possível a qualificação
de 1 (um) leito de enfermaria clínica já disponível para o SUS para cada 2 (dois)
leitos novos disponibilizados para o SUS, especificamente para retaguarda à Rede de
Atenção às Urgências; e
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 15, I)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 15, I] nos hospitais públicos, estaduais, distrital e municipais, será possível
a qualificação de 1 (um) leito de enfermaria clínica já disponível para o SUS para
cada 2 (dois) leitos novos disponibilizados para o SUS, especificamente para retaguarda
à Rede de Atenção às Urgências; e
|
II - nos hospitais privados, conveniados ou contratados pelo SUS, será possível a qualificação
de 1 (um) leito de enfermaria clínica já disponível para o SUS para cada 1 (um) leito
novo disponibilizado para o SUS, especificamente para retaguarda à Rede de Atenção
às Urgências.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 15, II)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 15, II] nos hospitais privados, conveniados ou contratados pelo SUS, será possível
a qualificação de 1 (um) leito de enfermaria clínica já disponível para o SUS para
cada 1 (um) leito novo disponibilizado para o SUS, especificamente para retaguarda
à Rede de Atenção às Urgências.
|
Art. 866. As instituições hospitalares, públicas ou privadas conveniadas ou contratadas ao
SUS, que disponibilizarem leitos de terapia intensiva específicos para retaguarda
às Portas de Entrada Hospitalares de Urgência poderão apresentar ao Ministério da
Saúde projeto para adequação física e tecnológica, no valor de até R$ 100.000,00 (cem
mil reais) por leito novo.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 19)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 19] As instituições hospitalares, públicas ou privadas conveniadas ou contratadas
ao SUS, que disponibilizarem leitos de terapia intensiva específicos para retaguarda
às Portas de Entrada Hospitalares de Urgência poderão apresentar ao Ministério da
Saúde projeto para adequação física e tecnológica, no valor de até R$ 100.000,00 (cem
mil reais) por leito novo.
|
§ 1º A readequação física pode se dar por reforma, ampliação ou aquisição de equipamentos.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 19, § 1º)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 19, § 1º] A readequação física pode se dar por reforma, ampliação ou aquisição
de equipamentos.
|
§ 2º O objetivo do projeto de readequação física e tecnológica das UTI será a adequação
do ambiente, com vistas à qualificação da assistência, com observância dos pressupostos
da Política Nacional de Humanização e das normas da ANVISA.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 19, § 2º)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 19, § 2º] O objetivo do projeto de readequação física e tecnológica
das UTI será a adequação do ambiente, com vistas à qualificação da assistência, com
observância dos pressupostos da Política Nacional de Humanização e das normas da ANVISA.
|
Art. 867. Para solicitação do recurso de investimento previsto no art. 866, será observado
o seguinte fluxo:
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 20)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 20] Para solicitação do recurso de investimento previsto no artigo anterior,
será observado o seguinte fluxo:
|
I - apresentação do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências ao Ministério
da Saúde, para fins de comprovação da necessidade de abertura de novos leitos de terapia
intensiva, de acordo com os parâmetros da Portaria n.º 1.101/GM/MS, de 12 de junho
de 2002; e
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 20, I)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 20, I] apresentação do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências
ao Ministério da Saúde, para fins de comprovação da necessidade de abertura de novos
leitos de terapia intensiva, de acordo com os parâmetros da Portaria n.º 1.101/GM/MS,
de 12 de junho de 2002; e
|
II - apresentação de proposta no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde, de acordo
com as normas de cooperação técnica e financeira por meio de convênios ou contratos
de repasse.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 20, II)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 20, II] apresentação de proposta no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde,
de acordo com as normas de cooperação técnica e financeira por meio de convênios ou
contratos de repasse.
|
Art. 868. As instituições hospitalares que disponibilizarem novos leitos de UTI, específicos
para retaguarda às Portas de Entrada Hospitalares de Urgências, ou que qualificarem
os leitos já existentes farão jus a custeio diferenciado do leito de UTI, no valor
de R$ 800,00 (oitocentos reais) por diária de leito.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 21)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 21] As instituições hospitalares que disponibilizarem novos leitos de UTI,
específicos para retaguarda às Portas de Entrada Hospitalares de Urgências, ou que
qualificarem os leitos já existentes farão jus a custeio diferenciado do leito de
UTI, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) por diária de leito.
|
Parágrafo Único. A diferença entre o valor real da diária do leito de UTI e o repasse do recurso federal
por leito deverá ser custeada por estados e municípios, na forma pactuada na Comissão
Intergestores Regional (CIR) e na Comissão Intergestores Bipartite (CIB).
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 21, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 21, Parágrafo Único] A diferença entre o valor real da diária do leito de UTI
e o repasse do recurso federal por leito deverá ser custeada por Estados e Municípios,
na forma pactuada na Comissão Intergestores Regional (CIR) e na Comissão Intergestores
Bipartite (CIB).
|
Art. 869. As instituições hospitalares que possuem Portas de Entrada Hospitalares de Urgência
e disponibilizarem leitos de UTI já existentes poderão qualificar até 80% (oitenta
por cento) dos seus leitos de UTI, de acordo com os critérios estabelecidos no art.
872.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 22)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 22] As instituições hospitalares que possuem Portas de Entrada Hospitalares
de Urgência e disponibilizarem leitos de UTI já existentes poderão qualificar até
80% (oitenta por cento) dos seus leitos de UTI, de acordo com os critérios estabelecidos
no art. 25 desta Portaria.
|
Art. 870. As instituições hospitalares que não possuem Portas de entrada Hospitalares de Urgência
e disponibilizarem leitos de UTI já existentes poderão qualificar até 70% (setenta
por cento) dos seus leitos de UTI, de acordo com os critérios estabelecidos no art.
872.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 23)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 23] As instituições hospitalares que não possuem Portas de entrada Hospitalares
de Urgência e disponibilizarem leitos de UTI já existentes poderão qualificar até
70% (setenta por cento) dos seus leitos de UTI, de acordo com os critérios estabelecidos
no art. 25 desta Portaria.
|
Art. 871. Para solicitação do custeio diferenciado para leitos de terapia intensiva, novos
ou já existentes, descrito no art. 868, será observado o seguinte fluxo:
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 24)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 24] Para solicitação do custeio diferenciado para leitos de terapia intensiva,
novos ou já existentes, descrito no artigo 21 desta Portaria, será observado o seguinte
fluxo:
|
I - apresentação do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências ao Ministério
da Saúde, para fins de comprovação da necessidade de abertura dos leitos de terapia
intensiva de acordo com os parâmetros da Portaria n.º 1.101/GM/MS, de 12 de junho
de 2002; e/ou
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 24, I)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 24, I] apresentação do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências
ao Ministério da Saúde, para fins de comprovação da necessidade de abertura dos leitos
de terapia intensiva de acordo com os parâmetros da Portaria n.º 1.101/GM/MS, de 12
de junho de 2002; e/ou
|
II - solicitação de habilitação dos novos leitos de terapia intensiva ou dos leitos já
existentes como "leitos de terapia intensiva qualificados"; e
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 24, II)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 24, II] solicitação de habilitação dos novos leitos de terapia intensiva ou
dos leitos já existentes como "leitos de terapia intensiva qualificados"; e
|
III - deferimento, pelo Ministério da Saúde, do incentivo de custeio diferenciado a ser
pago aos leitos de terapia intensiva novos ou já existentes; e
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 24, III)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 24, III] deferimento, pelo Ministério da Saúde, do incentivo de custeio diferenciado
a ser pago aos leitos de terapia intensiva novos ou já existentes; e
|
IV - início do repasse, pelo Ministério da Saúde, do incentivo financeiro de custeio diferenciado
aos fundos de saúde, que repassarão os valores aos prestadores de serviços hospitalares.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 24, IV)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 24, IV] início do repasse, pelo Ministério da Saúde, do incentivo financeiro
de custeio diferenciado aos fundos de saúde, que repassarão os valores aos prestadores
de serviços hospitalares.
|
Art. 872. As UTI serão consideradas qualificadas quando atenderem aos seguintes critérios:
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 25] As UTI serão consideradas qualificadas quando atenderem aos seguintes critérios: |
I - estabelecimento e adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de procedimentos
administrativos;
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, I)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 25, I] estabelecimento e adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de
procedimentos administrativos;
|
II - equipe de UTI Tipo II ou III, bem como suporte para especialidades nas 24 (vinte
e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana;
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, II)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 25, II] equipe de UTI Tipo II ou III, bem como suporte para especialidades
nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana;
|
III - organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal, utilizando-se
prontuário único compartilhado por toda equipe;
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, III)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 25, III] organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal,
utilizando-se prontuário único compartilhado por toda equipe;
|
IV - implantação de mecanismos de gestão da clínica visando à qualificação do cuidado,
eficiência de leitos, reorganização dos fluxos e processos de trabalho e a implantação
de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos casos;
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, IV)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 25, IV] implantação de mecanismos de gestão da clínica visando à qualificação
do cuidado, eficiência de leitos, reorganização dos fluxos e processos de trabalho
e a implantação de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos
casos;
|
V - garantia de realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários
à complexidade dos casos;
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, V)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 25, V] garantia de realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos
necessários à complexidade dos casos;
|
VI - garantia de desenvolvimento de atividades de educação permanente para as equipes,
por iniciativa própria ou por meio de cooperação;
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, VI)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 25, VI] garantia de desenvolvimento de atividades de educação permanente para
as equipes, por iniciativa própria ou por meio de cooperação;
|
VII - submissão à auditoria do gestor local;
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, VII)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 25, VII] submissão à auditoria do gestor local; |
VIII - regulação integral pelas Centrais de Regulação; e
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, VIII)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 25, VIII] regulação integral pelas Centrais de Regulação; e |
IX - taxa de ocupação média mensal da unidade de, no mínimo, 90% (noventa por cento).
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, IX)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 25, IX] taxa de ocupação média mensal da unidade de, no mínimo, 90% (noventa
por cento).
|
§ 1º As UTI deverão se qualificar em um prazo máximo de 6 (seis) meses após o início do
repasse do incentivo de custeio diferenciado, previsto pelo art. 868, ou em um prazo
de 12 (doze) meses após o recebimento do incentivo de investimento para adequação
da ambiência, previsto pelo art. 866.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, § 1º)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 25, § 1º] As UTI deverão se qualificar em um prazo máximo de 6 (seis) meses
após o início do repasse do incentivo de custeio diferenciado, previsto pelo art.
21 desta Portaria, ou em um prazo de 12 (doze) meses após o recebimento do incentivo
de investimento para adequação da ambiência, previsto pelo art. 19 desta Portaria.
|
§ 2º Em caso de inobservância dos prazos previstos no § 1º deste artigo, o repasse do
incentivo financeiro será cancelado, devendo ser restituído todo o valor recebido.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, § 2º)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 25, § 2º] Em caso de inobservância dos prazos previstos no § 1º deste artigo,
o repasse do incentivo financeiro será cancelado, devendo ser restituído todo o valor
recebido.
|
§ 3º Uma vez cancelado o incentivo financeiro, novo pedido somente será deferido com a
qualificação integral, demonstrado o cumprimento de todos os requisitos deste artigo,
caso em que o incentivo voltará a ser pago a partir do novo deferimento pelo Ministério
da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, § 3º)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 25, § 3º] Uma vez cancelado o incentivo financeiro, novo pedido somente será
deferido com a qualificação integral, demonstrado o cumprimento de todos os requisitos
deste artigo, caso em que o incentivo voltará a ser pago a partir do novo deferimento
pelo Ministério da Saúde.
|
§ 4º O incentivo financeiro de custeio diferenciado de que trata o art. 868 continuará
a ser repassado aos fundos de saúde e, em seguida, aos prestadores de serviços hospitalares,
mediante o cumprimento dos critérios de qualificação estabelecidos neste artigo e
das metas pactuadas entre os gestores e os prestadores de serviços hospitalares.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, § 4º)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 25, § 4º] O incentivo financeiro de custeio diferenciado de que trata o art.
21 desta Portaria continuará a ser repassado aos fundos de saúde e, em seguida, aos
prestadores de serviços hospitalares, mediante o cumprimento dos critérios de qualificação
estabelecidos neste artigo e das metas pactuadas entre os gestores e os prestadores
de serviços hospitalares.
|
§ 5º O Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências e os representantes do
Comitê Gestor da Rede Regional de Atenção às Urgências farão o acompanhamento e o
monitoramento semestral dos leitos de UTI qualificados para o recebimento do custeio
diferenciado, visando à verificação do cumprimento dos requisitos e critérios previstos
neste artigo e das metas pactuadas entre o gestor e o prestador dos serviços de saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 25, § 5º)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 25, § 5º] O Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências e os representantes
do Comitê Gestor da Rede Regional de Atenção às Urgências farão o acompanhamento e
o monitoramento semestral dos leitos de UTI qualificados para o recebimento do custeio
diferenciado previsto e regulado nesta Seção, visando à verificação do cumprimento
dos requisitos e critérios previstos neste artigo e das metas pactuadas entre o gestor
e o prestador dos serviços de saúde.
|
Art. 873. Os recursos financeiros referentes ao Componente Hospitalar serão repassados seguindo
as seguintes modalidades:
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 26)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 26] Os recursos financeiros referentes ao Componente Hospitalar serão repassados
seguindo as seguintes modalidades:
|
I - os recursos para reforma das Portas de Entrada Hospitalares de Urgência serão repassados
de acordo com as normas do Sistema de Contratos e Convênios do Ministério da Saúde
(SICONV/MS) e do Sistema de Gestão Financeira e de Convênios do Ministério da Saúde
(GESCON/MS);
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 26, I)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 26, I] os recursos para reforma das Portas de Entrada Hospitalares de Urgência
serão repassados de acordo com as normas do Sistema de Contratos e Convênios do Ministério
da Saúde (SICONV/MS) e do Sistema de Gestão Financeira e de Convênios do Ministério
da Saúde (GESCON/MS);
|
II - os recursos para a compra de equipamentos e materiais permanentes para as Portas
de Entrada Hospitalares de Urgência e as unidades de UTI serão repassados fundo a
fundo, utilizando-se um dos seguintes sistemas:
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 26, II)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 26, II] os recursos para a compra de equipamentos e materiais permanentes para
as Portas de Entrada Hospitalares de Urgência e as unidades de UTI serão repassados
fundo a fundo, utilizando-se um dos seguintes sistemas:
|
a) Sistema de Pagamento do Ministério da Saúde (SISPAG/MS);
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 26, II, a)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 26, II, a] Sistema de Pagamento do Ministério da Saúde (SISPAG/MS);
|
b) SICONV/MS; ou
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 26, II, b)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 26, II, b] SICONV/MS; ou |
c) GESCON/MS; e
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 26, II, c)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 26, II, c] GESCON/MS; e |
III - os recursos de custeio serão repassados fundo a fundo.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 26, III)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 26, III] os recursos de custeio serão repassados fundo a fundo. |
§ 1º Em caso de não aplicação dos recursos ou do descumprimento, por parte do beneficiário,
dos compromissos de qualificação assumidos, os recursos de obras, reformas e equipamentos
e custeio serão imediatamente devolvidos ao FNS, acrescidos da correção monetária
prevista em lei.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 26, § 1º)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 26, § 1º] Em caso de não aplicação dos recursos ou do descumprimento, por parte
do beneficiário, dos compromissos de qualificação assumidos, os recursos de obras,
reformas e equipamentos e custeio serão imediatamente devolvidos ao FNS, acrescidos
da correção monetária prevista em lei.
|
§ 2º A devolução de recursos repassados será determinada nos relatórios de fiscalização
dos órgãos de controle interno, incluídos todos os componentes do Sistema Nacional
de Auditoria do SUS (SNA), em cada nível de gestão, e também nos relatórios dos órgãos
de controle externo.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 26, § 2º)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 26, § 2º] A devolução de recursos repassados será determinada nos relatórios
de fiscalização dos órgãos de controle interno, incluídos todos os componentes do
Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), em cada nível de gestão, e também nos
relatórios dos órgãos de controle externo.
|
Art. 874. Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que tratam esta
Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes
Programas de Trabalho: 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos
em Média e Alta Complexidade, 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção
Especializada em Saúde, 10.302.2015.8933 - Estruturação de Serviços de Atenção às
Urgências e Emergências na Rede Assistencial, 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da
População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade, 10.302.2015.8535 - Estruturação
de Unidades de Atenção Especializada em Saúde e 10.302.2015.8933 - Estruturação de
Serviços de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Assistencial.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 30)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 30] Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que tratam
esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os
seguintes Programas de Trabalho: 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para
Procedimentos de Média e Alta Complexidade; 10.1302.1220.8535 - Estruturação de Unidades
de Atenção Especializada em Saúde; e 10.302.1220.8933-Serviço de Atenção às Urgências
e Emergências na Rede Hospitalar.
|
Seção II Do Financiamento para a Implantação do Componente Sala de Estabilização (SE) da Rede
de Atenção às Urgências
|
|
|
Art. 875. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para implantação de Sala de
Estabilização (SE) da Rede de Atenção às Urgências no SUS no valor de R$ 100.000,00
(cem mil reais), a ser repassado pela União aos municípios responsáveis pela implantação.
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 7º] Fica instituído incentivo financeiro de investimento para implantação de
SE no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser repassado pela União aos Municípios
responsáveis pela implantação.
|
§ 1º O valor referido no caput deste artigo configura o valor máximo a ser repassado pelo
Ministério da Saúde para implantação de uma SE, compreendendo a área física, mobiliário,
materiais e equipamentos mínimos, conforme definido no art. 63 do Anexo III da Portaria
de Consolidação nº 3.
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 7º, § 1º)
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PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 7º, § 1º] O valor referido no caput deste artigo configura o valor máximo a
ser repassado pelo Ministério da Saúde para implantação de uma SE, compreendendo a
área física, mobiliário, materiais e equipamentos mínimos, conforme definido nesta
Portaria.
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§ 2º Caso o custo da implantação da SE seja superior ao incentivo repassado pelo Ministério
da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos financeiros deverá ser custeada
estados e municípios interessados, conforme pactuado na CIR e na CIB.
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 7º, § 2º)
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PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 7º, § 2º] Caso o custo da implantação da SE seja superior ao incentivo repassado
pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos financeiros
deverá ser custeada Estados e Municípios interessados, conforme pactuado na CIR e
na CIB.
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§ 3º O incentivo financeiro de que trata o caput deste artigo será repassado aos estados
e municípios com propostas aprovadas e com as SE aptas ao recebimento de investimento
pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido no art. 878.
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 7º, § 3º)
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PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 7º, § 3º] O incentivo financeiro de que trata o caput deste artigo será repassado
aos Estados e Municípios com propostas aprovadas e com as SE aptas ao recebimento
de investimento pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido no art. 10 desta
Portaria.
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§ 4º Em caso de reforma de SE em serviços de saúde já existentes, o incentivo descrito
no caput deste artigo será repassado, pelo Ministério da Saúde, a título de aquisição
de equipamentos, materiais e mobiliários, cabendo ao município a contrapartida para
reforma e estruturação física da SE.
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 7º, § 4º)
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PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 7º, § 4º] Em caso de reforma de SE em serviços de saúde já existentes, o incentivo
descrito no caput deste artigo será repassado, pelo Ministério da Saúde, a título
de aquisição de equipamentos, materiais e mobiliários, cabendo ao Município a contrapartida
para reforma e estruturação física da SE.
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Art. 876. O repasse do incentivo financeiro de investimento para implantação de Sala de Estabilização
(SE) da Rede de Atenção às Urgências no SUS será realizado pelo Fundo Nacional de
Saúde (FNS) em parcela única após a publicação de portaria específica.
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 8º)
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PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 8º] O repasse do incentivo financeiro de que trata esta Portaria será realizado
pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em parcela única após a publicação de Portaria
específica.
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§ 1º Caberá aos órgãos de controle interno do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA)
e à Controladoria-Geral da União (CGU) o monitoramento da correta aplicação dos incentivos
financeiros previstos nesta Seção e do cumprimento dos compromissos assumidos.
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 8º, § 1º)
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PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 8º, § 1º] Caberá aos órgãos de controle interno do Sistema Nacional de Auditoria
do SUS (SNA) e à Controladoria-Geral da União (CGU) o monitoramento da correta aplicação
dos incentivos financeiros previstos nesta Portaria e do cumprimento dos compromissos
assumidos.
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§ 2º Em caso de irregularidades constatadas pelos órgãos definidos no §1º deste artigo,
os recursos serão restituídos ao FNS, acrescidos de correção monetária prevista em
lei.
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 8º, § 2º)
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PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 8º, § 2º] Em caso de irregularidades constatadas pelos órgãos definidos no
§ 1º deste artigo, os recursos serão restituídos ao FNS, acrescidos de correção monetária
prevista em lei.
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Art. 877. Os estados e municípios que desejem receber o incentivo financeiro de que trata o
art. 875, deverão submeter ao Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de
Atenção à Saúde (SAS/MS), proposta de implantação de SE.
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º)
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PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 9º] Os Estados e Municípios que desejem receber o incentivo financeiro de que
trata o art. 7º desta Portaria, deverão submeter ao Ministério da Saúde, por intermédio
da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), proposta de implantação de SE.
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§ 1º A proposta de que trata o caput deste artigo será elaborada com base nas diretrizes
estabelecidas pelo Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências.
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 1º)
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PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 9º, § 1º] A proposta de que trata o caput deste artigo será elaborada com base
nas diretrizes estabelecidas pelo Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências.
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§ 2º A proposta deverá conter:
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 2º)
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PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 9º, § 2º] A proposta deverá conter: |
I - o quantitativo populacional a ser coberto pela SE;
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 2º, I)
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PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 9º, § 2º, I] o quantitativo populacional a ser coberto pela SE; |
II - o compromisso formal do município de prover a SE com equipe mínima, conforme estabelecido
no Anexo 9 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3, sendo de responsabilidade
dos gestores a definição de estratégias que visem garantir retaguarda médica, de enfermagem
e de pessoal técnico, nas 24 horas do dia e em todos os dias da semana, possibilitando
a estabilização de pacientes críticos/graves;
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 2º, II)
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PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 9º, § 2º, II] o compromisso formal do Município de prover a SE com equipe mínima,
conforme estabelecido no Anexo II a esta Portaria, sendo de responsabilidade dos gestores
a definição de estratégias que visem garantir retaguarda médica, de enfermagem e de
pessoal técnico, nas 24 horas do dia e em todos os dias da semana, possibilitando
a estabilização de pacientes críticos/graves;
|
III - informação da existência, na área de cobertura da SE, de SAMU 192 habilitado; ou,
na ausência deste, apresentação de termo de compromisso de implantação de SAMU 192
dentro do prazo de implantação da SE;
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 2º, III)
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PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 9º, § 2º, III] informação da existência, na área de cobertura da SE, de SAMU
192 habilitado; ou, na ausência deste, apresentação de termo de compromisso de implantação
de SAMU 192 dentro do prazo de implantação da SE;
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IV - informação sobre as grades de referência e contrarreferência pactuadas na Rede de
Atenção à Saúde com as Unidades de Atenção Básica e/ou de Saúde da Família, bem como
sobre os hospitais de retaguarda, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência e o transporte
sanitário, quando houver;
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 2º, IV)
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PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 9º, § 2º, IV] informação sobre as grades de referência e contrarreferência
pactuadas na Rede de Atenção à Saúde com as Unidades de Atenção Básica e/ou de Saúde
da Família, bem como sobre os hospitais de retaguarda, o Serviço de Atendimento Móvel
de Urgência e o transporte sanitário, quando houver;
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V - garantia de cobertura de Atenção Básica de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento)
no Município sede da SE;
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 2º, V)
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PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 9º, § 2º, V] garantia de cobertura de Atenção Básica de, no mínimo, 50% (cinquenta
por cento) no Município sede da SE;
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VI - garantia de retaguarda hospitalar, mediante a apresentação de termo de compromisso
formalmente estabelecido pelas unidades de referência, em que estas aceitam ser referência
e comprometem-se com o adequado acolhimento e atendimento dos casos encaminhados pelas
Centrais de Regulação das Urgências de cada localidade;
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 2º, VI)
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PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 9º, § 2º, VI] garantia de retaguarda hospitalar, mediante a apresentação de
termo de compromisso formalmente estabelecido pelas unidades de referência, em que
estas aceitam ser referência e comprometem-se com o adequado acolhimento e atendimento
dos casos encaminhados pelas Centrais de Regulação das Urgências de cada localidade;
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VII - adesão ao Pacto Pela Saúde ou compromisso sanitário existente ou a demonstração do
processo de adesão em curso; e
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 2º, VII)
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PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 9º, § 2º, VII] adesão ao Pacto Pela Saúde ou compromisso sanitário existente
ou a demonstração do processo de adesão em curso; e
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VIII - declaração do gestor responsável acerca da exclusividade de aplicação dos recursos
financeiros repassados pela União para implantação da SE, garantindo a execução desses
recursos para este fim.
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 2º, VIII)
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PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 9º, § 2º, VIII] declaração do gestor responsável acerca da exclusividade de
aplicação dos recursos financeiros repassados pela União para implantação da SE, garantindo
a execução desses recursos para este fim.
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§ 3º Em caso de inexistência do Componente SAMU 192, deverá ser garantido o transporte
adequado ao quadro clínico do paciente, para remoção e garantia da continuidade da
atenção, respeitado o art. 878.
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 3º)
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PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 9º, § 3º] Em caso de inexistência do Componente SAMU 192, deverá ser garantido
o transporte adequado ao quadro clínico do paciente, para remoção e garantia da continuidade
da atenção, respeitado o art. 10.
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§ 4º Para a verificação prevista no §4º deste artigo, a SAS/MS utilizará o Sistema de
Pagamento (SISPAG), disponível no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 5º)
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PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 9º, § 5º] Para a verificação prevista no § 4º deste artigo, a SAS/MS utilizará
o Sistema de Pagamento (SISPAG), disponível no sítio eletrônico do Fundo Nacional
de Saúde.
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§ 5º Após a aprovação pela SAS/MS, caberá ao Ministério da Saúde publicar portaria específica
que afirma a aptidão do proponente ao recebimento do incentivo financeiro.
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 6º)
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PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 9º, § 6º] Após a aprovação pela SAS/MS, caberá ao Ministério da Saúde publicar
Portaria específica que afirma a aptidão do proponente ao recebimento do incentivo
financeiro.
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§ 6º Após ser encaminhada, para conhecimento, à CIR e à CIB, a proposta será encaminhada
à SAS/MS para avaliação e verificação dos documentos descritos no §2º deste artigo.
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 4º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1516/2013)
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PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 9º, § 4º] Após ser encaminhada, para conhecimento, à CIR e à CIB, a proposta
será encaminhada à SAS/MS para avaliação e verificação dos documentos descritos no
§ 2º deste artigo.
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Art. 878. Fica instituído incentivo financeiro para custeio mensal da SE, a título de participação
do Ministério da Saúde, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10)
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PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 10] Fica instituído incentivo financeiro para custeio mensal da SE, a título
de participação do Ministério da Saúde, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais).
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§ 1º O incentivo mensal para custeio será de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para
custeio das SE localizadas em municípios situados na região da Amazônia Legal, na
região Nordeste e em regiões de extrema pobreza do Brasil, excetuando-se as regiões
metropolitanas destas áreas;
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 1º)
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PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 10, § 1º] O incentivo mensal para custeio será de R$ 35.000,00 (trinta e cinco
mil reais) para custeio das SE localizadas em Municípios situados na região da Amazônia
Legal, na região Nordeste e em regiões de extrema pobreza do Brasil, excetuando-se
as regiões metropolitanas destas áreas;
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§ 2º A caracterização das regiões de extrema pobreza do Brasil observará os critérios
definidos pela Presidência da República.
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 2º)
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PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 10, § 2º] A caracterização das regiões de extrema pobreza do Brasil observará
os critérios definidos pela Presidência da República.
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§ 3º O repasse do incentivo mensal para custeio da SE está condicionado à habilitação
da SE.
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 3º)
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PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 10, § 3º] O repasse do incentivo mensal para custeio da SE está condicionado
à habilitação da SE.
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§ 4º A habilitação dar-se-á por portaria específica do Ministério da Saúde, desde que
comprovado o perfeito funcionamento da SE, com a apresentação da seguinte documentação:
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 4º)
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PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 10, § 4º] A habilitação dar-se-á por Portaria específica do Ministério da Saúde,
desde que comprovado o perfeito funcionamento da SE, com a apresentação da seguinte
documentação:
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I - declaração do gestor acerca da adequação da área física disponível para o funcionamento
da SE, conforme Anexo 8 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3;
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 4º, I)
|
PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 10, § 4º, I] declaração do gestor acerca da adequação da área física disponível
para o funcionamento da SE, conforme Anexo I a esta Portaria;
|
II - descrição, pelo gestor, dos equipamentos, materiais e mobiliários instalados, conforme
Anexo 8 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3;
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 4º, II)
|
PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 10, § 4º, II] descrição, pelo gestor, dos equipamentos, materiais e mobiliários
instalados, conforme Anexo I a esta Portaria;
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III - descrição, pelo gestor, da equipe que atuará junto à SE; e
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 4º, III)
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PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 10, § 4º, III] descrição, pelo gestor, da equipe que atuará junto à SE; e |
IV - declaração da CIR confirmando o funcionamento efetivo da SE, conforme padrões mínimos
exigidos para a área física, equipamentos e recursos humanos.
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 4º, IV)
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PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 10, § 4º, IV] declaração da CIR confirmando o funcionamento efetivo da SE,
conforme padrões mínimos exigidos para a área física, equipamentos e recursos humanos.
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V - Alvará sanitário expedido pela Vigilância Sanitária local.
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 4º, V)
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PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 10, § 4º, V] Alvará sanitário expedido pela Vigilância Sanitária local. |
§ 5º Uma vez habilitada a SE, o município responsável pelo seu funcionamento receberá
o incentivo de custeio mensal diretamente do FNS, de forma regular e automática, para
manutenção dos serviços efetivamente implantados e habilitados.
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 5º)
|
PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 10, § 5º] Uma vez habilitada a SE, o Município responsável pelo seu funcionamento
receberá o incentivo de custeio mensal diretamente do FNS, de forma regular e automática,
para manutenção dos serviços efetivamente implantados e habilitados.
|
§ 6º O recurso referido no §5º deverá compor o Bloco de Financiamento da Atenção de Média
e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar.
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 6º)
|
PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 10, § 6º] O recurso referido no § 5º deverá compor o Bloco de Financiamento
da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar.
|
§ 7º A complementação dos recursos necessários ao custeio das SE é de responsabilidade
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em conformidade com a pactuação
estabelecida na respectiva CIB.
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 7º)
|
PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 10, § 7º] A complementação dos recursos necessários ao custeio das SE é de
responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em conformidade
com a pactuação estabelecida na respectiva CIB.
|
§ 8º Caso haja redução da cobertura de Atenção Básica ofertada no município sede da SE
por mais de 3 (três) meses consecutivos, ficará suspenso o repasse do incentivo de
custeio mensal, instituído no caput deste artigo, até que se demonstre o retorno ao
patamar de cobertura observado no momento da habilitação.
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 8º)
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PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 10, § 8º] Caso haja redução da cobertura de Atenção Básica ofertada no Município
sede da SE por mais de 3 (três) meses consecutivos, ficará suspenso o repasse do incentivo
de custeio mensal, instituído no caput deste artigo, até que se demonstre o retorno
ao patamar de cobertura observado no momento da habilitação.
|
§ 9º É obrigatória a inscrição da SE no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
(CNES) e a alimentação dos Sistemas de Informação do SUS (SIA/SUS e SIH/SUS) com os
dados de produção de serviços das unidades habilitadas, ainda que não gere pagamento
de procedimentos por produção.
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 9º)
|
PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 10, § 9º] É obrigatória a inscrição da SE no Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde (CNES) e a alimentação dos Sistemas de Informação do SUS (SIA/SUS e SIH/SUS)
com os dados de produção de serviços das unidades habilitadas, ainda que não gere
pagamento de procedimentos por produção.
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§ 10. A não-alimentação dos bancos de dados referidos no §9º deste artigo por 3 (três)
meses consecutivos ou 4 (quatro) meses alternados implicará a suspensão do repasse
do incentivo de custeio mensal estabelecido no caput deste artigo.
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 10)
|
PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 10, § 10] A não-alimentação dos bancos de dados referidos no § 9º deste artigo
por 3 (três) meses consecutivos ou 4 (quatro) meses alternados implicará a suspensão
do repasse do incentivo de custeio mensal estabelecido no caput deste artigo.
|
Art. 879. Os recursos financeiros para o custeio das atividades de que tratam esta Seção são
oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, onerando o Programa de Trabalho 1220
- Assistência Ambulatorial e Hospitalar Especializada, nas seguintes ações:
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 11)
|
PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 11] Os recursos financeiros para o custeio das atividades de que tratam esta
Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, onerando o Programa de
Trabalho 1220 - Assistência Ambulatorial e Hospitalar Especializada, nas seguintes
ações:
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I - 10.302.2015.8933 - Estruturação de Serviço de Atenção às Urgências e Emergências
na Rede Assistencial e 10.302.2015.8933 - Estruturação de Serviço de Atenção às Urgências
e Emergências na Rede Assistencial;
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 11, I)
|
PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 11, I] 10.302.1220.8933 - Serviço de Atenção às Urgências e Emergências na
Rede Hospitalar;
|
II - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta
Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos
de Média e Alta Complexidade; e
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 11, II)
|
PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 11, II] 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos
de Média e Alta Complexidade; e
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III - 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde e 10.302.2015.8535
- Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 11, III)
|
PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 11, III] 10.302.1220.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada
em Saúde.
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Seção III Do Incremento Financeiro nos Componentes Serviços Hospitalares (SH) e Serviços Profissionais
(SP)
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Art. 880. Os estabelecimentos habilitados em Centros de Trauma Tipo I (34.01), Centros de Trauma
Tipo II (34.02) e Centros de Trauma Tipo III (34.03) terão o incremento financeiro
no valor de 80% (oitenta por cento) nos Componentes Serviços Hospitalares (SH) e Serviços
Profissionais (SP) dos procedimentos listados no Anexo LXIV .
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 24)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 24] Os estabelecimentos habilitados em Centros de Trauma Tipo I (34.01), Centros
de Trauma Tipo II (34.02) e Centros de Trauma Tipo III (34.03) terão o incremento
financeiro no valor de 80% (oitenta por cento) nos Componentes Serviços Hospitalares
(SH) e Serviços Profissionais (SP) dos procedimentos listados no Anexo V.
|
§ 1º Os procedimentos do Anexo LXIV serão identificados com o atributo de incremento
previsto no "caput" deste artigo no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos
Medicamentos Órteses Próteses e Materiais Especiais (SIGTAP).
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 24, § 1º)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 24, § 1º] Os procedimentos do Anexo V serão identificados com o atributo de
incremento previsto no "caput" deste artigo no Sistema de Gerenciamento da Tabela
de Procedimentos Medicamentos Órteses Próteses e Materiais Especiais (SIGTAP).
|
§ 2º Apenas os estabelecimentos hospitalares habilitados em Centros de Trauma farão jus
ao recebimento do incremento financeiro a partir da competência seguinte ao da publicação
da portaria de habilitação de que trata o art. 117 do Anexo III da Portaria de Consolidação
nº 3.
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 24, § 2º)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 24, § 2º] Apenas os estabelecimentos hospitalares habilitados em Centros de
Trauma farão jus ao recebimento do incremento financeiro a partir da competência
seguinte ao da publicação da portaria de habilitação de que trata o art. 22.
|
§ 3º Para os procedimentos listados no Anexo LXIV somente será concedido incremento financeiro
pelo SIH/SUS se no campo de Diagnóstico Principal da Autorização de Internação Hospitalar
(AIH) tiver registrado CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados com a Saúde) pertencente ao Capítulo XIX e ter o registro no campo Caráter
de Atendimento dos seguintes códigos:
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 24, § 3º)
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PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 24, § 3º] Para os procedimentos listados no Anexo V somente será concedido
incremento financeiro pelo SIH/SUS se no campo de Diagnóstico Principal da Autorização
de Internação Hospitalar (AIH) tiver registrado CID (Classificação Estatística Internacional
de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde) pertencente ao Capítulo XIX e ter
o registro no campo Caráter de Atendimento dos seguintes códigos:
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I - Código 02 - Urgência;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 24, § 3º, I)
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PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 24, § 3º, I] Código 02 - Urgência; |
II - Codigo 03 - Acidente no local de trabalho ou serviço da empresa;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 24, § 3º, II)
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PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 24, § 3º, II] Codigo 03 - Acidente no local de trabalho ou serviço da empresa;
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III - Código 04 - Acidente no trajeto para o trabalho; ou
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 24, § 3º, III)
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PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 24, § 3º, III] Código 04 - Acidente no trajeto para o trabalho; ou |
IV - Código 05 - Outros tipos de acidente de trânsito de acordo com a Tabela Auxiliar
de caráter de Atendimento do SIA/SIH/SUS.
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 24, § 3º, IV)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 24, § 3º, IV] Código 05 - Outros tipos de acidente de trânsito de acordo com
a Tabela Auxiliar de caráter de Atendimento do SIA/SIH/SUS.
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§ 4º Os recursos financeiros para o custeio do incentivo de que trata esta Seção serão
incorporados ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade dos estados e municípios,
a partir da competência em que ocorrer a habilitação dos Centros de Trauma.
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 24, § 5º)
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PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 24, § 5º] Os recursos financeiros para o custeio do incentivo de que trata
esta Portaria serão incorporados ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade
dos Estados e Municípios, a partir da competência em que ocorrer a habilitação dos
Centros de Trauma.
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Art. 881. Os estabelecimentos de saúde que estão habilitados nos termos do Capítulo IV do Título
I do Livro II do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3 e que se habilitarem em
Centros de Trauma nos termos de que trata o art. 97 do Anexo III da Portaria de Consolidação
nº 3, terão nos procedimentos constantes no Anexo LXIV o valor cumulativo referente
aos 2 (dois) incrementos financeiros.
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 25)
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PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 25] Os estabelecimentos de saúde que estão habilitados nos termos da Portaria
nº 479/GM/MS, de 15 de abril de 1999, e que se habilitarem em Centros de Trauma nos
termos desta Portaria, terão nos procedimentos constantes no Anexo V o valor cumulativo
referente aos 2 (dois) incrementos financeiros.
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Art. 882. Os estabelecimentos habilitados em Centro de Trauma, quando registrarem o procedimento
0415030013 - Tratamento Cirúrgico em Politraumatizado na AIH, e se o registro atender
às regras do art. 880, § 3º , terão incremento financeiro de 80% (oitenta por cento)
para todos os procedimentos principais registrados, sendo que no SIH/SUS a remuneração
destes procedimentos deverá obedecer os percentuais no valor de Serviço Hospitalar
(SH) de 100% (cem por cento), 100% (cem por cento), 75% (setenta e cinco por cento),
50% (cinquenta por cento) e 50% (cinquenta por cento), respectivamente do primeiro
ao quinto procedimento, e de 100% (cem por cento) do valor do Serviço Profissional
(SP) conforme a regra vigente do SIH/SUS.
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 26)
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PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 26] Os estabelecimentos habilitados em Centro de Trauma, quando registrarem
o procedimento 0415030013 - Tratamento Cirúrgico em Politraumatizado na AIH, e se
o registro atender às regras do § 3º do art. 24, terão incremento financeiro de 80%
(oitenta por cento) para todos os procedimentos principais registrados, sendo que
no SIH/SUS a remuneração destes procedimentos deverá obedecer os percentuais no valor
de Serviço Hospitalar (SH) de 100% (cem por cento), 100% (cem por cento), 75% (setenta
e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 50% (cinquenta por cento), respectivamente
do primeiro ao quinto procedimento, e de 100% (cem por cento) do valor do Serviço
Profissional (SP) conforme a regra vigente do SIH/SUS.
|
Art. 883. Os Centros de Trauma Tipos I, II e III que já compõem Planos de Ação da Rede de Atenção
às Urgências e Emergências (RUE) poderão fazer jus aos incentivos previstos no Título
I do Livro II do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3, desde que cumpram os
critérios de concessão dos respectivos incentivos financeiros.
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 27)
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PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 27] Os Centros de Trauma Tipos I, II e III que já compõem Planos de Ação da
RUE poderão fazer jus aos incentivos previstos na Portaria nº 2.395/GM/MS, de 2011,
desde que cumpram os critérios de concessão dos respectivos incentivos financeiros.
|
Art. 884. Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que trata esta Seção
são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta
Complexidade - Plano Orçamentário 000C - Rede de Urgência e Emergência.
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 31)
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PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 31] Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que trata
esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa
de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de
Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 000C - Rede de Urgência e Emergência.
|
Seção IV Do Financiamento de Custeio de Unidades de Pronto Atendimento 24 Horas (UPA 24H)
como Componente da Rede de Atenção às Urgências
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Art. 885. A habilitação de UPA 24h para recebimento do recurso de custeio requer a apresentação
dos seguintes documentos:
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 19)
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PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 19] A habilitação de UPA 24h para recebimento do recurso de custeio requer
a apresentação dos seguintes documentos:
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I - declaração do gestor do efetivo funcionamento da UPA 24h, incluindo a informação
da data de início do funcionamento;
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 19, I)
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PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 19, I] declaração do gestor do efetivo funcionamento da UPA 24h, incluindo
a informação da data de início do funcionamento;
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II - declaração do gestor acerca dos equipamentos instalados na UPA 24h, nos termos da
disciplina a que se refere o Título IV, do Livro II, do Anexo III, da Portaria de
Consolidação nº 3, e das regras técnicas, conforme orientações do Ministério da Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 19, II)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 19, II] declaração do gestor acerca dos equipamentos instalados na UPA 24h,
nos termos desta Portaria, e das regras técnicas, conforme orientações do Ministério
da Saúde;
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III - escala dos profissionais integrantes da Equipe Assistencial Multiprofissional em
atuação na UPA 24h;
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 19, III)
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PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 19, III] escala dos profissionais integrantes da Equipe Assistencial Multiprofissional
em atuação na UPA 24h;
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IV - quantidade de profissionais médicos condizentes com a opção adotada nos arts. 889
e 890 , cadastrados no SCNES; e
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 19, IV)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 19, IV] quantidade de profissionais médicos condizentes com a opção adotada
nos art. 23 e 24 desta Portaria, cadastrados no SCNES; e
|
V - número de cadastro da UPA 24h no SCNES.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 19, V)
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PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 19, V] número de cadastro da UPA 24h no SCNES. |
Parágrafo Único. Os documentos de que trata este artigo deverão ser apresentados ao Ministério da
Saúde por meio do Sistema de Apoio à Implantação de Políticas em Saúde (SAIPS).
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 19, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 19, Parágrafo Único] Os documentos de que trata este artigo deverão ser apresentados
ao Ministério da Saúde por meio do Sistema de Apoio à Implantação de Políticas em
Saúde - SAIPS.
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Art. 886. A habilitação para custeio de UPA 24h deverá observar o seguinte fluxo:
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 20)
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PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 20] A habilitação para custeio de UPA 24h deverá observar o seguinte fluxo: |
I - análise e aprovação pela Coordenação-Geral de Urgência e Emergência (CGUE/DAHU/SAS/MS)
da documentação apresentada no SAIPS; e
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 20, I)
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PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 20, I] análise e aprovação pela CGUE/DAHU/SAS/MS da documentação apresentada
no SAIPS; e
|
II - publicação de portaria de habilitação para custeio mensal da UPA 24h.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 20, II)
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PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 20, II] publicação de portaria de habilitação para custeio mensal da UPA 24h. |
§ 1º É facultado ao Ministério da Saúde a realização de visita técnica para verificação
dos requisitos de habilitação.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 20, § 1º)
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PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 20, § 1º] É facultado ao Ministério da Saúde a realização de visita técnica
para verificação dos requisitos de habilitação.
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§ 2º O repasse do recurso de custeio ocorrerá a partir da data da publicação da portaria
específica de habilitação em custeio, e dar-se-á conforme os seus termos.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 20, § 2º)
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PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 20, § 2º] O repasse do recurso de custeio ocorrerá a partir da data da publicação
da portaria específica de habilitação em custeio, e dar-se-á conforme os seus termos.
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Art. 887. A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para
o custeio mensal da UPA 24h é de responsabilidade conjunta dos estados e dos municípios
beneficiários, em conformidade com a pactuação estabelecida na CIB, quando das definições
da sua implantação.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 21)
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PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 21] A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da
Saúde para o custeio mensal da UPA 24h é de responsabilidade conjunta dos Estados
e dos Municípios beneficiários, em conformidade com a pactuação estabelecida na CIB,
quando das definições da sua implantação.
|
Art. 888. Após a publicação da portaria de habilitação da UPA 24h, caberá ao Fundo Nacional
de Saúde repassar o recurso ao respectivo fundo estadual de saúde, Fundo de Saúde
do Distrito Federal ou fundo municipal de saúde.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 22)
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PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 22] Após a publicação da portaria de habilitação da UPA 24h, caberá ao Fundo
Nacional de Saúde repassar o recurso ao respectivo Fundo Estadual de Saúde, Fundo
de Saúde do Distrito Federal ou Fundo Municipal de Saúde.
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Art. 889. Para o custeio da UPA 24h, o Ministério da Saúde repassará o valor mensal conforme
a capacidade operacional de funcionamento, declarada no Termo de Compromisso de Funcionamento
da Unidade, de acordo com o Anexo LXVIII .
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 23)
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PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 23] Para o custeio da UPA 24h, o Ministério da Saúde repassará o valor mensal
conforme a capacidade operacional de funcionamento, declarada no Termo de Compromisso
de Funcionamento da Unidade, de acordo com o Anexo IV desta Portaria.
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Parágrafo Único. A proporção de médicos por turno poderá ser adequada de acordo com a necessidade
do gestor, desde que garanta o efetivo funcionamento nos termos do art. 74 do Anexo
III da Portaria de Consolidação nº 3, sendo obrigatório o mínimo de um profissional
médico por turno.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 23, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 23, Parágrafo Único] A proporção de médicos por turno poderá ser adequada de
acordo com a necessidade do gestor, desde que garanta o efetivo funcionamento nos
termos do art. 5º, sendo obrigatório o mínimo de um profissional médico por turno.
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Art. 890. Para o custeio da UPA 24h Ampliada, habilitada e qualificada, o Ministério da Saúde
repassará o valor mensal conforme a capacidade operacional de funcionamento, declarada
no Termo de Compromisso de Funcionamento da Unidade, de acordo com o Anexo LXV .
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 24)
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PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 24] Para o custeio da UPA 24h Ampliada, habilitada e qualificada, o Ministério
da Saúde repassará o valor mensal conforme a capacidade operacional de funcionamento,
declarada no Termo de Compromisso de Funcionamento da Unidade, de acordo com o Anexo
V desta Portaria.
|
Parágrafo Único. A proporção de médicos por turno poderá ser adequada de acordo com a necessidade
do gestor, desde que garanta o efetivo funcionamento nos termos do art. 74 do Anexo
III da Portaria de Consolidação nº 3, sendo obrigatório o mínimo de um profissional
médico por turno.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 24, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 24, Parágrafo Único] A proporção de médicos por turno poderá ser adequada de
acordo com a necessidade do gestor, desde que garanta o efetivo funcionamento nos
termos do art. 5º, sendo obrigatório o mínimo de um profissional médico por turno.
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Art. 891. A manifestação referente à opção de funcionamento da UPA 24h, conforme os arts. 889
e 890 dar-se-á mediante a apresentação de Termo de Compromisso de Funcionamento da
Unidade (o modelo será disponibilizado no endereço eletrônico da SAS/Ministério da
Saúde) assinado pelo gestor e aprovado em resolução editada pela CIB respectiva.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 25)
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PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 25] A manifestação referente à opção de funcionamento da UPA 24h, conforme
os Arts. 23 e 24 desta Portaria dar-se-á mediante a apresentação de Termo de Compromisso
de Funcionamento da Unidade (o modelo será disponibilizado no sítio da SAS/Ministério
da Saúde) assinado pelo gestor e aprovado em resolução editada pela CIB respectiva.
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Art. 892. O recurso de custeio mensal de UPA 24h Nova e UPA 24h Ampliada será acrescido em
30% (trinta por cento) em UPA 24h localizada em município situado na Amazônia Legal.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 26)
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PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 26] O recurso de custeio mensal de UPA 24h Nova e UPA 24h Ampliada será acrescido
em 30% (trinta por cento) em UPA 24h localizada em Município situado na Amazônia Legal.
|
Art. 893. Na hipótese em que a opção de custeio implique a redução da capacidade operacional
correspondente ao modelo no qual foi habilitada em investimento, o gestor deverá apresentar
ao Ministério da Saúde a solicitação formal devidamente justificada e instruída com
os documentos comprobatórios:
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 27)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 27] Na hipótese em que a opção de custeio implique a redução da capacidade
operacional correspondente ao modelo no qual foi habilitada em investimento, o gestor
deverá apresentar ao Ministério da Saúde a solicitação formal devidamente justificada
e instruída com os documentos comprobatórios:
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I - Adequação do Plano de Ação Regional de Atenção Integral às Urgências, ou outro instrumento
que vier a substituí-lo, indicando a nova condição de funcionamento da UPA 24h com
equipe médica reduzida, e os novos fluxos de atenção às urgências na região; e
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 27, I)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 27, I] Adequação do Plano de Ação Regional de Atenção Integral às Urgências,
ou outro instrumento que vier a substituí-lo, indicando a nova condição de funcionamento
da UPA 24h com equipe médica reduzida, e os novos fluxos de atenção às urgências na
região; e
|
II - Termo de Compromisso de Funcionamento da UPA 24h, nas condições definidas na portaria
de habilitação em custeio, pactuado e assinado pelo ente federados interessado, com
aprovação do Conselho de Saúde respectivo e pela CIB, mediante resolução.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 27, II)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 27, II] Termo de Compromisso de Funcionamento da UPA 24h, nas condições definidas
na portaria de habilitação em custeio, pactuado e assinado pelo ente federados interessado,
com aprovação do Conselho de Saúde respectivo e pela CIB, mediante resolução.
|
§ 1º A fim de julgar o pedido de redução da capacidade operacional, a área técnica avaliará
a justificativa e os documentos encaminhados, podendo solicitar parecer jurídico
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 27, § 1º)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 27, § 1º] A fim de julgar o pedido de redução da capacidade operacional, a
área técnica avaliará a justificativa e os documentos encaminhados, podendo solicitar
parecer jurídico
|
§ 2º Quanto às UPA 24h Novas e Ampliadas em funcionamento, com portaria de habilitação
e/ou qualificação publicadas pelo Ministério da Saúde, poderá o gestor solicitar nova
opção de custeio, desde que atendidas as condições previstas no presente artigo.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 27, § 2º)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 27, § 2º] Quanto às UPA 24h Novas e Ampliadas em funcionamento, com portaria
de habilitação e/ou qualificação publicadas pelo Ministério da Saúde, poderá o gestor
solicitar nova opção de custeio, desde que atendidas as condições previstas no presente
artigo.
|
§ 3º Para as UPA 24h Novas e Ampliadas em funcionamento, com processos formalizados e
com parecer favorável da CGUE/DAHU/SAS/MS, tramitando com vistas à publicação de portaria,
poderá o gestor solicitar nova opção de custeio, desde que atendidas as condições
definidas no presente artigo.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 27, § 3º)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 27, § 3º] Para as UPA 24h Novas e Ampliadas em funcionamento, com processos
formalizados e com parecer favorável da CGUE/DAHU/SAS/MS, tramitando com vistas à
publicação de portaria, poderá o gestor solicitar nova opção de custeio, desde que
atendidas as condições definidas no presente artigo.
|
Art. 894. Nas situações em que a opção de custeio implique a ampliação da capacidade operacional
correspondente ao modelo no qual foi habilitada em investimento, o gestor deverá apresentar
ao Ministério da Saúde, a solicitação formal devidamente justificada e instruída com
os documentos comprobatórios:
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 28)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 28] Nas situações em que a opção de custeio implique a ampliação da capacidade
operacional correspondente ao modelo no qual foi habilitada em investimento, o gestor
deverá apresentar ao Ministério da Saúde, a solicitação formal devidamente justificada
e instruída com os documentos comprobatórios:
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I - Plano de funcionamento da UPA 24h contemplando a descrição da capacidade instalada,
abarcando espaço físico, equipamentos, mobiliário, e Equipe Assistencial Multiprofissional,
adequada à nova capacidade operacional proposta;
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 28, I)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 28, I] Plano de funcionamento da UPA 24h contemplando a descrição da capacidade
instalada, abarcando espaço físico, equipamentos, mobiliário, e Equipe Assistencial
Multiprofissional, adequada à nova capacidade operacional proposta;
|
II - Adequação do Plano de Ação Regional de Atenção Integral às Urgências, ou outro instrumento
que vier a substituí-lo, indicando a nova condição de funcionamento da UPA 24h e os
novos fluxos de atenção às urgências na região;
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 28, II)
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PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 28, II] Adequação do Plano de Ação Regional de Atenção Integral às Urgências,
ou outro instrumento que vier a substituí-lo, indicando a nova condição de funcionamento
da UPA 24h e os novos fluxos de atenção às urgências na região;
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III - Termo de Compromisso de Funcionamento da UPA 24h, nas condições definidas na portaria
de habilitação em custeio, e monitoramento do plano proposto, pactuado e assinado
pelo ente federado interessado, com aprovação do Conselho de Saúde respectivo e pela
CIB, mediante resolução.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 28, III)
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PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 28, III] Termo de Compromisso de Funcionamento da UPA 24h, nas condições definidas
na portaria de habilitação em custeio, e monitoramento do plano proposto, pactuado
e assinado pelo ente federado interessado, com aprovação do Conselho de Saúde respectivo
e pela CIB, mediante resolução.
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§ 1º A fim de julgar o pedido de ampliação da capacidade operacional, a área técnica avaliará
a justificativa e os documentos encaminhados, podendo solicitar parecer jurídico.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 28, § 1º)
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PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 28, § 1º] A fim de julgar o pedido de ampliação da capacidade operacional,
a área técnica avaliará a justificativa e os documentos encaminhados, podendo solicitar
parecer jurídico.
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§ 2º Quanto às UPA 24h Novas e Ampliadas em funcionamento, com portaria de habilitação
e/ou qualificação publicadas pelo Ministério da Saúde, poderá o gestor solicitar nova
opção de custeio, desde que atendidas as condições previstas no presente artigo.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 28, § 2º)
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PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 28, § 2º] Quanto às UPA 24h Novas e Ampliadas em funcionamento, com portaria
de habilitação e/ou qualificação publicadas pelo Ministério da Saúde, poderá o gestor
solicitar nova opção de custeio, desde que atendidas as condições previstas no presente
artigo.
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§ 3º Para as UPA 24h Novas e Ampliadas em funcionamento, com processos formalizados e
com parecer favorável da CGUE/DAHU/SAS/MS, tramitando com vistas à publicação de portaria,
poderá o gestor solicitar nova opção de custeio, desde que atendidas as condições
definidas no presente artigo.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 28, § 3º)
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PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 28, § 3º] Para as UPA 24h Novas e Ampliadas em funcionamento, com processos
formalizados e com parecer favorável da CGUE/DAHU/SAS/MS, tramitando com vistas à
publicação de portaria, poderá o gestor solicitar nova opção de custeio, desde que
atendidas as condições definidas no presente artigo.
|
§ 4º Excepcionalmente, para suprir o aumento da demanda, levando-se em conta a sazonalidade
loco-regional, o ente federativo interessado deverá oficializar para o Ministério
da Saúde proposta de aumento de capacidade de atendimento instalado, de acordo com
o estabelecido nos arts. 889, 890 e 891 . A referida proposta deverá conter um novo
Termo de Compromisso de Funcionamento da Unidade, que justifique o quantitativo e
o período de duração de variação sazonal da população do território, sendo que a proposta
deverá ser previamente pactuada na CIB para posterior avaliação e aprovação do Ministério
da Saúde. A avaliação do Ministério da Saúde levará em conta a disponibilidade orçamentária
para tal.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 28, § 4º)
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PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 28, § 4º] Excepcionalmente, para suprir o aumento da demanda, levando-se em
conta a sazonalidade loco-regional, o ente federativo interessado deverá oficializar
para o Ministério da Saúde proposta de aumento de capacidade de atendimento instalado,
de acordo com o estabelecido nos Arts. 23, 24 e 25. A referida proposta deverá conter
um novo Termo de Compromisso de Funcionamento da Unidade, que justifique o quantitativo
e o período de duração de variação sazonal da população do território, sendo que a
proposta deverá ser previamente pactuada na CIB para posterior avaliação e aprovação
do Ministério da Saúde. A avaliação do Ministério da Saúde levará em conta a disponibilidade
orçamentária para tal.
|
Art. 895. O repasse de incentivo financeiro de custeio mensal para UPA 24h Ampliada condiciona-se
à publicação de portaria de qualificação do estabelecimento de saúde.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 32)
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PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 32] O repasse de incentivo financeiro de custeio mensal para UPA 24h Ampliada
condiciona-se à publicação de portaria de qualificação do estabelecimento de saúde.
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Art. 896. No caso de descumprimento dos requisitos a que se refere o Título IV, do Livro II,
do Anexo III, da Portaria de Consolidação nº 3, verificado por meio de visita técnica
a qualquer tempo, ou de comunicação dos órgãos de controle interno e externo, o Ministério
da Saúde, poderá suspender o repasse do recurso de custeio.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 41)
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PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 41] No caso de descumprimento dos requisitos desta Portaria, verificado por
meio de visita técnica a qualquer tempo, ou de comunicação dos órgãos de controle
interno e externo, o Ministério da Saúde, poderá suspender o repasse do recurso de
custeio.
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§ 1º O recurso de custeio poderá ser reestabelecido caso seja comprovada ao Ministério
da Saúde a regularização da situação que ensejou a suspensão do repasse de recursos
financeiros de que trata o caput.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 41, § 1º)
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PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 41, § 1º] O recurso de custeio poderá ser reestabelecido caso seja comprovada
ao Ministério da Saúde a regularização da situação que ensejou a suspensão do repasse
de recursos financeiros de que trata o caput.
|
§ 2º O Ministério da Saúde não arcará com os valores correspondentes aos meses em que
o custeio permaneceu suspenso em decorrência do descumprimento da disciplina a que
se refere o Título IV, do Livro II, do Anexo III, da Portaria de Consolidação nº 3.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 41, § 2º)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 41, § 2º] O Ministério da Saúde não arcará com os valores correspondentes aos
meses em que o custeio permaneceu suspenso em decorrência do descumprimento dos termos
desta Portaria.
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Art. 897. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Seção são
oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar:
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 46)
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PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 46] Os recursos financeiros para a execução das atividades de que tratam esta
Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar:
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I - O Programa de Trabalho 2015 - Aperfeiçoamento do SUS, na Ação 10.302.2015.8933 -
Serviços de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Hospitalar; e
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 46, III)
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PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 46, III] O Programa de Trabalho 2015 - Aperfeiçoamento do SUS, na Ação 10.302.2015.8933
- Serviços de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Hospitalar; e
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II - O Programa de Trabalho 2015 - Aperfeiçoamento do SUS, na Ação 10.302.2015.8585 -
Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 46, IV)
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PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 46, IV] O Programa de Trabalho 2015 - Aperfeiçoamento do SUS, na Ação 10.302.2015.8585
- Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
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Art. 898. Quanto às habilitações ou qualificações anteriores à data da publicação da Portaria
nº 10/GM/MS, de 03 de janeiro de 2017, serão mantidos os recursos de custeio vigentes,
não necessitando de novas publicações, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos
na disciplina a que se refere o Título IV, do Livro II, do Anexo III, da Portaria
de Consolidação nº 3.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 48)
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PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 48] Quanto às habilitações ou qualificações anteriores à data da publicação
desta Portaria, serão mantidos os recursos de custeio vigentes, não necessitando de
novas publicações, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Portaria.
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Seção V Do Financiamento de Investimento de Unidades de Pronto Atendimento 24 Horas (UPA
24h) como Componente da Rede de Atenção às Urgências
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PRT MS/GM 10/2017 |
[CAPÍTULO V] DOS RECURSO DE INVESTIMENTO |
Art. 899. As UPA 24h habilitadas em investimento até 31 de dezembro de 2014 mantêm a classificação
em portes I, II, e III, para o fim específico de conclusão do financiamento do investimento
aprovado, sem prejuízo da concessão do custeio, na forma prevista nos arts. 889 e
890 , e nos termos do Anexo 10 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 13)
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PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 13] As UPA 24h habilitadas em investimento até 31 de dezembro de 2014, mantém
a classificação em portes I, II, e III, para o fim específico de conclusão do financiamento
do investimento aprovado, sem prejuízo da concessão do custeio, na forma prevista
nos Arts. 23 e 24 desta Portaria, e nos termos do Anexo I desta Portaria.
|
Parágrafo Único. A definição dos portes da UPA 24h, prevista no quadro acima, poderá variar de acordo
com a realidade loco regional, levando-se em conta a sazonalidade apresentada por
alguns tipos de afecções, como, por exemplo, o aumento de demanda por doenças respiratórias
verificado na clínica pediátrica e na clínica de adultos/idosos durante o inverno,
dentre outras.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 13, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 13, Parágrafo Único] A definição dos portes da UPA 24h, prevista no quadro
acima, poderá variar de acordo com a realidade loco regional, levando-se em conta
a sazonalidade apresentada por alguns tipos de afecções, como, por exemplo, o aumento
de demanda por doenças respiratórias verificado na clínica pediátrica e na clínica
de adultos/idosos durante o inverno, dentre outras.
|
Art. 900. O recurso de investimento destinado à UPA 24h, em processo de financiamento e com
portaria de habilitação publicada, regula-se conforme os seus portes e a gradação,
nos termos do Anexo 11 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 14)
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PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 14] O recurso de investimento destinado à UPA 24h, em processo de financiamento
e com portaria de habilitação publicada, regula-se conforme os seus portes e a gradação,
nos termos do Anexo II desta Portaria.
|
Parágrafo Único. Caso o custo final da edificação, aquisição de mobiliário e/ou equipamentos seja
superior ao valor de investimento repassado pelo Ministério da Saúde, a diferença
resultante será de responsabilidade do gestor e deverá estar em consonância com o
pactuado na Comissão Intergestores Bipartite - CIB.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 14, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 14, Parágrafo Único] Caso o custo final da edificação, aquisição de mobiliário
e/ou equipamentos seja superior ao valor de investimento repassado pelo Ministério
da Saúde, a diferença resultante será de responsabilidade do gestor e deverá estar
em consonância com o pactuado na Comissão Intergestores Bipartite - CIB.
|
Art. 901. Para as UPA 24h habilitadas até 4 de março de 2013, excepcionalmente, o ente federado
poderá apresentar proposta para aquisição de equipamentos e mobiliários, que deverá
conter os documentos exigidos neste Título e declaração de que os recursos financeiros
transferidos ao ente federado interessado:
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 15)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 15] Para as UPA 24h habilitadas até 4 de março de 2013, excepcionalmente, o
ente federado poderá apresentar proposta para aquisição de equipamentos e mobiliários,
que deverá conter os documentos exigidos nesta Portaria e declaração de que os recursos
financeiros transferidos ao ente federado interessado:
|
I - foram ou serão integralmente utilizados na obra da UPA 24h, sem qualquer saldo financeiro
do valor repassado pelo Ministério da Saúde destinado à aquisição de equipamentos
para a UPA 24h; ou
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 15, I)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 15, I] foram ou serão integralmente utilizados na obra da UPA 24h, sem qualquer
saldo financeiro do valor repassado pelo Ministério da Saúde destinado à aquisição
de equipamentos para a UPA 24h; ou
|
II - foram ou serão utilizados para a realização da obra, com saldo financeiro do valor
repassado pelo Ministério da Saúde insuficiente para a aquisição dos equipamentos
necessários destinados ao funcionamento da UPA 24h.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 15, II)
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PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 15, II] foram ou serão utilizados para a realização da obra, com saldo financeiro
do valor repassado pelo Ministério da Saúde insuficiente para a aquisição dos equipamentos
necessários destinados ao funcionamento da UPA 24h.
|
§ 1º A aprovação da proposta de que trata o caput deverá observar os limites definidos
no art. 901.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 15, § 1º)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 15, § 1º] A aprovação da proposta de que trata o caput deverá observar os limite
definidos no art. 15 desta Portaria.
|
§ 2º A proposta aprovada terá a sua formalização efetivada pelo Ministério da Saúde mediante
edição de portaria específica.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 15, § 2º)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 15, § 2º] A proposta aprovada terá a sua formalização efetivada pelo Ministério
da Saúde mediante edição de portaria específica.
|
§ 3º A aprovação da proposta ficará vinculada à disponibilidade orçamentária da União.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 15, § 3º)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 15, § 3º] A aprovação da proposta ficará vinculada à disponibilidade orçamentária
da União.
|
Art. 902. Os recursos de investimento para UPA 24h que se encontrem em processo de financiamento,
cuja portaria de habilitação tenha sido publicada, serão repassados pelo Fundo Nacional
de Saúde ao respectivo fundo estadual de saúde, Fundo de Saúde do Distrito Federal
ou fundo municipal de saúde em parcelas, na forma definida no Anexo LXVII .
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 16] Os recursos de investimento para UPA 24h que se encontrem em processo de
financiamento, cuja portaria de habilitação tenha sido publicada, serão repassados
pelo Fundo Nacional de Saúde ao respectivo Fundo Estadual de Saúde, Fundo de Saúde
do Distrito Federal ou Fundo Municipal de Saúde em parcelas, na forma definida no
Anexo III desta Portaria.
|
I - a primeira parcela será repassada após a publicação da portaria específica;
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, I)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 16, I] a primeira parcela será repassada após a publicação da portaria específica; |
II - a segunda parcela será transferida após inserção no endereço eletrônico do Fundo
Nacional de Saúde dos seguintes documentos e informações, bem como da emissão de parecer
técnico favorável pelo Ministério da Saúde:
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, II)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 16, II] a segunda parcela será transferida após inserção no site do Fundo Nacional
de Saúde dos seguintes documentos e informações, bem como da emissão de parecer técnico
favorável pelo Ministério da Saúde:
|
a) ordem de início do serviço, assinada pelo gestor e por profissional habilitado pelo
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo
(CAU);
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, II, a)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 16, II, a] ordem de início do serviço, assinada pelo gestor e por profissional
habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Conselho de
Arquitetura e Urbanismo (CAU);
|
b) fotos correspondentes às etapas de execução da obra; e
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, II, b)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 16, II, b] fotos correspondentes às etapas de execução da obra; e |
c) informações requeridas no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, II, c)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 16, II, c] informações requeridas no sítio do Fundo Nacional de Saúde. |
III - a terceira parcela será repassada após a conclusão da edificação da UPA 24h, nos
termos da alínea b, I, art. 73 da Lei nº 8666/1993, a inserção no endereço eletrônico
do Fundo Nacional de Saúde dos seguintes documentos, bem como da emissão parecer técnico
favorável pelo Ministério da Saúde:
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, III)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 16, III] a terceira parcela será repassada após a conclusão da edificação da
UPA 24h, nos termos da alínea b, I, art. 73 da Lei nº 8666/1993, a inserção no sítio
do Fundo Nacional de Saúde dos seguintes documentos, bem como da emissão parecer técnico
favorável pelo Ministério da Saúde:
|
a) termo definitivo de recebimento da obra da UPA 24h, assinado pelo responsável técnico
da obra e pelo gestor;
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, III, a)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 16, III, a] termo definitivo de recebimento da obra da UPA 24h, assinado pelo
responsável técnico da obra e pelo gestor;
|
b) fotos correspondentes às etapas de execução e à conclusão da obra; e
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, III, b)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 16, III, b] fotos correspondentes às etapas de execução e à conclusão da obra;
e
|
c) demais informações requeridas no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, III, c)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 16, III, c] demais informações requeridas no sítio do Fundo Nacional de Saúde. |
§ 1º Após a conclusão da obra de ampliação da UPA 24h, o gestor deverá inserir o atestado
de conclusão da obra no SISMOB, disponível no endereço eletrônico do Fundo Nacional
de Saúde do Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, § 1º)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 16, § 1º] Após a conclusão da obra de ampliação da UPA 24h, o gestor deverá
inserir o atestado de conclusão da obra no SISMOB, disponível no sítio do Fundo Nacional
de Saúde do Ministério da Saúde.
|
§ 2º O gestor é responsável pela contínua atualização das informações da UPA 24h no SISMOB,
disponível no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde,
responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, § 2º)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 16, § 2º] O gestor é responsável pela contínua atualização das informações
da UPA 24h no SISMOB, disponível no sítio do Fundo Nacional de Saúde do Ministério
da Saúde, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos.
|
§ 3º Atendidos os requisitos do inciso III e respectivas alíneas, fica considerado concluído
o objeto para fins do incentivo financeiro de investimento repassado de que trata
a Seção V do Capítulo II do Título VIII.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 16, § 3º)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 16, § 3º] Atendidos os requisitos do inciso III e respectivas alíneas, fica
considerado concluído o objeto para fins do incentivo financeiro de investimento repassado
de que trata o Capítulo V.
|
Art. 903. Em situações excepcionais, quando requerido pelo ente federado beneficiário, mediante
avaliação técnica da CGUE/DAHU/SAS/MS e existindo disponibilidade orçamentária, a
UPA 24h Nova habilitada para recebimento do recurso de investimento, já em processo
de financiamento e com portaria publicada, poderá sofrer mudança de porte e a UPA
24h Ampliada habilitada para recebimento do recurso de investimento poderá sofrer
mudança de metragem, desde que devidamente atendidos os requisitos previstos na disciplina
a que se refere o Título IV, do Livro II, do Anexo III, da Portaria de Consolidação
nº 3 para o novo porte ou mudança de metragem, a disponibilidade orçamentária e a
aprovação pela Secretaria de Atenção à Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 17)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 17] Em situações excepcionais, quando requerido pelo ente federado beneficiário,
mediante avaliação técnica da CGUE/DAHU/SAS/MS e existindo disponibilidade orçamentária,
a UPA 24h Nova habilitada para recebimento do recurso de investimento, já em processo
de financiamento e com portaria publicada, poderá sofrer mudança de porte e a UPA
24h Ampliada habilitada para recebimento do recurso de investimento poderá sofrer
mudança de metragem, desde que devidamente atendidos os requisitos previstos nesta
Portaria para o novo porte ou mudança de metragem, a disponibilidade orçamentária
e a aprovação pela Secretaria de Atenção à Saúde.
|
§ 1º Na hipótese prevista no caput, a diferença a maior ou a menor no valor do recurso
de investimento decorrente da mudança de porte da UPA 24h Nova será compensada no
repasse da parcela seguinte do recurso de investimento devido.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 17, § 1º)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 17, § 1º] Na hipótese prevista no caput, a diferença a maior ou a menor no
valor do recurso de investimento decorrente da mudança de porte da UPA 24h Nova será
compensada no repasse da parcela seguinte do recurso de investimento devido.
|
§ 2º No caso da UPA 24h Ampliada, caso ocorra mudança de metragem no projeto original,
haverá novo cálculo do recurso de investimento com base na nova metragem e a diferença
a maior ou a menor do valor será compensada no repasse da parcela seguinte do recurso
de investimento, existindo disponibilidade orçamentária.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 17, § 2º)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 17, § 2º] No caso da UPA 24h Ampliada, caso ocorra mudança de metragem no projeto
original, haverá novo cálculo do recurso de investimento com base na nova metragem
e a diferença a maior ou a menor do valor será compensada no repasse da parcela seguinte
do recurso de investimento, existindo disponibilidade orçamentária.
|
§ 3º Na hipótese antecedente, o ente federado beneficiário terá o prazo de 9 (nove) meses
para a finalização da construção, a contar da data do efetivo repasse dessa parcela.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 17, § 3º)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 17, § 3º] Na hipótese antecedente, o ente federado beneficiário terá o prazo
de 9 (nove) meses para a finalização da construção, a contar da data do efetivo repasse
dessa parcela.
|
§ 4º Em situações em que o novo valor de recurso de investimento, resultante da nova metragem
referente à ampliação da UPA 24h Ampliada, for menor do que o repassado na 1ª parcela,
o ente federado deverá devolver o recurso de investimento devido.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 17, § 4º)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 17, § 4º] Em situações em que o novo valor de recurso de investimento, resultante
da nova metragem referente à ampliação da UPA 24h Ampliada, for menor do que o repassado
na 1ª parcela, o ente federado deverá devolver o recurso de investimento devido.
|
§ 5º O total da nova metragem referida no § 2º não poderá ultrapassar o valor total do
recurso de investimento previsto para cada porte de UPA 24h Ampliada.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 17, § 5º)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 17, § 5º] O total da nova metragem referida no § 2º não poderá ultrapassar
o valor total do recurso de investimento previsto para cada porte de UPA 24h Ampliada.
|
§ 6º A alteração de porte apenas poderá ocorrer na etapa de ação preparatória, sendo vedada
na situação de obra em execução.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 17, § 6º)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 17, § 6º] A alteração de porte apenas poderá ocorrer na etapa de ação preparatória,
sendo vedada na situação de obra em execução.
|
Art. 904. A definição do valor do recurso de investimento para a UPA 24h Ampliada considerará
a área a ser ampliada e deverá atender ao estabelecido pela ANVISA, bem como aos regulamentos
técnicos de projetos e às legislações específicas para construções e estruturas físicas
de estabelecimentos assistenciais de saúde.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 18)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 18] A definição do valor do recurso de investimento para a UPA 24h Ampliada
considerará a área a ser ampliada e deverá atender ao estabelecido pela ANVISA, bem
como aos regulamentos técnicos de projetos e às legislações específicas para construções
e estruturas físicas de estabelecimentos assistenciais de saúde.
|
Art. 905. Os entes federados contemplados com recurso de investimento para UPA 24h, cuja obra
se encontra em processo de financiamento em conformidade com a portaria respectiva
publicada, ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão
das obras e início do efetivo funcionamento da UPA 24h:
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 34)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 34] Os entes federados contemplados com recurso de investimento para UPA 24h,
cuja obra se encontra em processo de financiamento em conformidade com a portaria
respectiva publicada, ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução
e conclusão das obras e início do efetivo funcionamento da UPA 24h:
|
I - no caso de UPA 24h Nova:
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 34, I)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 34, I] no caso de UPA 24h Nova: |
a) 9 (nove) meses, a contar da data da transferência da primeira parcela do recurso
de investimento ao respectivo Fundo de Saúde, para apresentar os documentos necessários
ao recebimento da segunda parcela;
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 34, I, a)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 34, I, a] 9 (nove) meses, a contar da data da transferência da primeira parcela
do recurso de investimento ao respectivo Fundo de Saúde, para apresentar os documentos
necessários ao recebimento da segunda parcela;
|
b) 18 (dezoito) meses, a contar da data da transferência da segunda parcela do recurso
de investimento no respectivo Fundo de Saúde, para conclusão da obra; e
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 34, I, b)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 34, I, b] 18 (dezoito) meses, a contar da data da transferência da segunda
parcela do recurso de investimento no respectivo Fundo de Saúde, para conclusão da
obra; e
|
c) 90 (noventa) dias, a contar da data da transferência do recurso de investimento relativo
à terceira parcela, para início do funcionamento da UPA 24h Nova.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 34, I, c)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 34, I, c] 90 (noventa) dias, a contar da data da transferência do recurso de
investimento relativo à terceira parcela, para início do funcionamento da UPA 24h
Nova.
|
II - no caso de UPA 24h Ampliada:
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 34, II)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 34, II] no caso de UPA 24h Ampliada: |
a) 9 (nove) meses, a contar da data da transferência da primeira parcela do recurso
de investimento para o respectivo Fundo de Saúde, para apresentar os documentos necessários
ao recebimento da segunda parcela;
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 34, II, a)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 34, II, a] 9 (nove) meses, a contar da data da transferência da primeira parcela
do recurso de investimento para o respectivo Fundo de Saúde, para apresentar os documentos
necessários ao recebimento da segunda parcela;
|
b) 18 (dezoito) meses, a contar da data da transferência da primeira parcela do recurso
de investimento, para conclusão da obra; e
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 34, II, b)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 34, II, b] 18 (dezoito) meses, a contar da data da transferência da primeira
parcela do recurso de investimento, para conclusão da obra; e
|
c) 90 (noventa) dias, após a inserção do atestado de conclusão da obra, para dar continuidade
ou reiniciar o funcionamento da UPA 24h Ampliada.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 34, II, c)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 34, II, c] 90 (noventa) dias, após a inserção do atestado de conclusão da obra,
para dar continuidade ou reiniciar o funcionamento da UPA 24h Ampliada.
|
Art. 906. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no Anexo 6 do Anexo XX da Portaria
de Consolidação nº 5, a CGUE/DAHU/SAS/MS notificará o respectivo gestor, para que,
em 30 (trinta) dias, apresente justificativa do atraso com a respectiva documentação
comprobatória.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 35)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 35] Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 35, a CGUE/DAHU/SAS/MS
notificará o respectivo gestor, para que, em 30 (trinta) dias, apresente justificativa
do atraso com a respectiva documentação comprobatória.
|
§ 1º A CGUE/DAHU/SAS/MS terá 30 (trinta) dias para analisar a documentação apresentada
e cientificar o interessado quanto à sua decisão, a qual poderá ser:
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 35, § 1º)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 35, § 1º] A CGUE/DAHU/SAS/MS terá 30 (trinta) dias para analisar a documentação
apresentada e cientificar o interessado quanto à sua decisão, a qual poderá ser:
|
I - aceitação da justificativa; ou
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 35, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 35, § 1º, I] aceitação da justificativa; ou |
II - não aceitação da justificativa.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 35, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 35, § 1º, II] não aceitação da justificativa. |
§ 2º A justificativa apresentada pelo gestor deverá fixar novo prazo referente ao disposto
no art. 905, e, em caso de seu descumprimento, a CGUE/DAHU/SAS/MS elaborará relatório
circunstanciado acerca do fato e o encaminhará ao Departamento Nacional de Auditoria
do SUS (DENASUS).
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 35, § 2º)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 35, § 2º] A justificativa apresentada pelo gestor deverá fixar novo prazo referente
ao disposto no art. 35 desta Portaria, e, em caso de seu descumprimento, a CGUE/DAHU/SAS/MS
elaborará relatório circunstanciado acerca do fato e o encaminhará ao Departamento
Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS.
|
§ 3º Em caso de não aceitação da justificativa, a CGUE/DAHU/SAS/MS poderá notificar o
gestor solicitando informação adicional, a ser apresentada no prazo de 30 (trinta)
dias, e, após esgotadas as vias administrativas, a CGUE/DAHU/SAS/MS elaborará relatório
circunstanciado acerca do fato e o encaminhará ao DENASUS.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 35, § 3º)
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PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 35, § 3º] Em caso de não aceitação da justificativa, a CGUE/DAHU/SAS/MS poderá
notificar o gestor solicitando informação adicional, a ser apresentada no prazo de
30 (trinta) dias, e, após esgotadas as vias administrativas, a CGUE/DAHU/SAS/MS elaborará
relatório circunstanciado acerca do fato e o encaminhará ao DENASUS.
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Art. 907. Os pedidos de recurso de investimento apresentados ao Ministério da Saúde durante
a vigência da Portaria 1.020/GM/MS, de 13 de maio de 2009, Portaria 1.171/GM/MS, de
5 de junho de 2012, e Portaria 342/GM/MS, de 4 de março de 2013, serão analisados
conforme as regras desta Seção e da disciplina a que se refere o art. 70 do Anexo
III da Portaria de Consolidação nº 3.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 36)
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PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 36] Os pedidos de recurso de investimento apresentados ao Ministério da Saúde
durante a vigência da Portaria 1.020/GM/MS, de 13 de maio de 2009, Portaria 1.171/GM/MS,
de 5 de junho de 2012, e Portaria 342/GM/MS, de 4 de março de 2013, serão analisados
conforme as regras da presente Portaria.
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Parágrafo Único. A UPA 24h financiada durante a vigência das portarias citadas e com prazos de construção
expirados seguirão o estabelecido no art. 905.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 36, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 36, Parágrafo Único] A UPA 24h financiada durante a vigência das Portarias
citadas e com prazos de construção expirados seguirão o estabelecido no art. 34 desta
Portaria.
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Art. 908. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que tratam esta Seção são
oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar:
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 46)
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I - O Programa de Trabalho 2015 - Aperfeiçoamento do SUS, na Ação 10.302.2015.12L4 -
Implantação, Construção e Ampliação de UPA 24hs de Pronto Atendimento - UPA 24h;
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 46, I)
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PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 46, I] O Programa de Trabalho 2015 - Aperfeiçoamento do SUS, na Ação 10.302.2015.12L4
- Implantação, Construção e Ampliação de UPA 24hs de Pronto Atendimento - UPA 24h;
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II - O Programa de Trabalho 2015 - Aperfeiçoamento do SUS, na Ação 10.302.2015.8535 -
Estruturação de UPA 24hs de Atenção Especializada em Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 46, II)
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PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 46, II] O Programa de Trabalho 2015 - Aperfeiçoamento do SUS, na Ação 10.302.2015.8535
- Estruturação de UPA 24hs de Atenção Especializada em Saúde;
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Art. 909. Os pedidos de recursos de investimento apresentados ao Ministério da Saúde durante
a vigência da Portaria nº 1.020/GM/MS, de 13 de maio de 2009, da Portaria nº 1.171/GM/MS,
de 5 de junho de 2012, e da Portaria nº 342/GM/MS, de 4 de março de 2013, serão analisados
conforme as regras constantes nessas Portarias, o que não acarretará ônus ao ente
federado beneficiário quanto aos financiamentos concedidos.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 47)
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PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 47] Os pedidos de recursos de investimento apresentados ao Ministério da Saúde
durante a vigência da Portaria nº 1.020/GM/MS, de 13 de maio de 2009, da Portaria
nº 1.171/GM/MS, de 5 de junho de 2012, e da Portaria nº 342/GM/MS, de 4 de março de
2013, serão analisados conforme as regras constantes nessas Portarias, o que não acarretará
ônus ao ente federado beneficiário quanto aos financiamentos concedidos.
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Seção VI Dos Incentivos Financeiros de Investimento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência
(SAMU 192) e sua Central de Regulação das Urgências
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[CAPÍTULO V, Seção I] Dos Incentivos Financeiros de Investimento |
Art. 910. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para construção de novas Centrais
de Regulação das Urgências do Componente SAMU 192 ou para ampliação daquelas já existentes,
na seguinte proporção:
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 12)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 12] Fica instituído incentivo financeiro de investimento para construção de
novas Centrais de Regulação das Urgências do Componente SAMU 192 ou para ampliação
daquelas já existentes, na seguinte proporção:
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I - municípios com até 350.000 (trezentos e cinquenta mil) habitantes - R$ 216.000,00
(duzentos e dezesseis mil reais);
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 12, I)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 12, I] Municípios com até 350.000 (trezentos e cinquenta mil) habitantes -
R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais);
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II - municípios com 350.001 (trezentos e cinquenta mil e um) a 3.000.000 (três milhões)
de habitantes - R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); e
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 12, II)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 12, II] Municípios com 350.001 (trezentos e cinquenta mil e um) a 3.000.000
(três milhões) de habitantes - R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); e
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III - municípios com população acima de 3.000.000 (três milhões) habitantes - R$ 440.000,00
(quatrocentos e quarenta mil reais).
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 12, III)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 12, III] Municípios com população acima de 3.000.000 (três milhões) habitantes
- R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais).
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Parágrafo Único. O incentivo de que trata este artigo não poderá ser utilizado para construção ou
ampliação de Centrais de Regulação das Urgências situadas em imóveis locados.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 12, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 12, Parágrafo Único] O incentivo de que trata este artigo não poderá ser utilizado
para construção ou ampliação de Centrais de Regulação das Urgências situadas em imóveis
locados.
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Art. 911. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para a aquisição de materiais
e mobiliário para as Centrais de Regulação das Urgências, observados os valores estabelecidos
no Anexo LXXIX .
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 13)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 13] Fica instituído incentivo financeiro de investimento para a aquisição de
materiais e mobiliário para as Centrais de Regulação das Urgências, observados os
valores estabelecidos no anexo II desta Portaria.
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Art. 912. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para a aquisição de equipamentos
de tecnologia de Rede de Informática, segundo valores fixados no Anexo LXXX .
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 14)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 14] Fica instituído incentivo financeiro de investimento para a aquisição de
equipamentos de tecnologia de Rede de Informática, segundo valores fixados no Anexo
III desta Portaria.
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Art. 913. O repasse dos incentivos financeiros instituídos nesta Seção ficará condicionado
ao envio do respectivo detalhamento técnico para a CGUE/DAHU/SAS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 15)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 15] O repasse dos incentivos financeiros instituídos nesta Seção ficará condicionado
ao envio do respectivo detalhamento técnico para a CGUE/DAE/SAS/MS.
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Parágrafo Único. O detalhamento técnico do componente SAMU 192 será encaminhado por meio do Sistema
de Proposta de Projetos Fundo a Fundo, disponível no sitio eletrônico do Fundo Nacional
de Saúde (www.fns.saude.gov.br).
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 15, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 15, Parágrafo Único] O detalhamento técnico do componente SAMU 192 será encaminhado
por meio do Sistema de Proposta de Projetos Fundo a Fundo, disponível no sitio eletrônico
do Fundo Nacional de Saúde (www.fns.saude.gov.br).
|
Art. 914. O detalhamento técnico do componente SAMU 192 e sua Central de Regulação das Urgências
deve ser aprovado pelos gestores do SUS na Comissão Intergestores Regional (CIR) e
na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), tendo como base as diretrizes estabelecidas
no Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências e na regulamentação a que
se refere o Capítulo I, do Título II, do Livro II, do Anexo III, da Portaria de Consolidação
nº 3.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 16)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 16] O detalhamento técnico do componente SAMU 192 e sua Central de Regulação
das Urgências deve ser aprovado pelos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS) na
Comissão Intergestores Regional (CIR) e na Comissão Intergestores Bipartite (CIB),
tendo como base as diretrizes estabelecidas no Plano de Ação Regional da Rede de Atenção
às Urgências e na presente Portaria.
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Art. 915. O detalhamento técnico do componente SAMU 192 deve conter:
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 17] O detalhamento técnico do componente SAMU 192 deve conter: |
I - informações dos municípios abrangidos pelo componente SAMU 192 e do município da
Central de Regulação das Urgências, com as seguintes exigências mínimas:
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, I)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 17, I] informações dos Municípios abrangidos pelo componente SAMU 192 e do
Município da Central de Regulação das Urgências, com as seguintes exigências mínimas:
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a) CEP e o complemento do endereço da Central de Regulação das Urgências; e
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, I, a)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 17, I, a] CEP e o complemento do endereço da Central de Regulação das Urgências; |
b) informação dos Municípios que terão Bases Descentralizadas e as ambulâncias a serem
distribuídas;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, I, b)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 17, I, b] informação dos Municípios que terão Bases Descentralizadas e as ambulâncias
a serem distribuídas;
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II - resolução da CIB que aprova o detalhamento técnico do componente SAMU 192;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, II)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 17, II] Resolução da CIB que aprova o detalhamento técnico do componente SAMU
192;
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III - documento da Grade de Referência, com discriminação de todos os pontos de atenção
da rede que deverão se articular com o componente SAMU 192, incluindo unidades de
saúde de referência por especialidades, de maneira regionalizada;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, III)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 17, III] documento da Grade de Referência, com discriminação de todos os pontos
de atenção da rede que deverão se articular com o componente SAMU 192, incluindo unidades
de saúde de referência por especialidades, de maneira regionalizada;
|
IV - documento contendo georreferenciamento das principais Unidades de Saúde Fixa e unidades
móveis do SAMU 192 da região, com a disposição das principais unidades de saúde, Central
de Regulação das Urgências e Ambulâncias do SAMU 192 dentro de um mapa da malha viária
da região, contendo a indicação das distâncias intermunicipais;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, IV)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 17, IV] documento contendo georreferenciamento das principais Unidades de Saúde
Fixa e Unidades Móveis do SAMU 192 da região, com a disposição das principais Unidades
de Saúde, Central de Regulação das Urgências e Ambulâncias do SAMU 192 dentro de um
mapa da malha viária da região, contendo a indicação das distâncias intermunicipais;
|
V - Plano de Ação Regional de Atenção Integral às Urgências ou, na sua ausência, compromisso
formal do gestor de que o componente SAMU 192 estará inserido dentro do Plano;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, V)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 17, V] Plano de Ação Regional de Atenção Integral às Urgências ou, na sua ausência,
compromisso formal do gestor de que o componente SAMU 192 estará inserido dentro do
Plano;
|
VI - ata de aprovação do SAMU 192 pelo Comitê Gestor de Atenção às Urgências;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, VI)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 17, VI] ata de aprovação do SAMU 192 pelo Comitê Gestor de Atenção às Urgências; |
VII - documento de adesão ao SAMU 192 dos Municípios integrantes;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, VII)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 17, VII] documento de adesão ao SAMU 192 dos Municípios integrantes; |
VIII - Termo de Compromisso de aplicação de recursos financeiros e descrição da localidade
de repasse de recursos financeiros;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, VIII)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 17, VIII] Termo de Compromisso de aplicação de recursos financeiros e descrição
da localidade de repasse de recursos financeiros;
|
IX - projeto arquitetônico;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, IX)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 17, IX] projeto arquitetônico; |
X - cronograma físico e financeiro da obra;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, X)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 17, X] cronograma físico e financeiro da obra; |
XI - Memorial Descritivo da Obra;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, XI)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 17, XI] Memorial Descritivo da Obra; |
XII - documento de Registro de Imóvel ou termo de cessão de uso para imóveis próprios ou
contrato de locação para imóveis locados; e
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, XII)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 17, XII] documento de Registro de Imóvel ou termo de cessão de uso para imóveis
próprios ou contrato de locação para imóveis locados; e
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XIII - documento solicitando o recurso para construção, ampliação ou reforma.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, XIII)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 17, XIII] documento solicitando o recurso para construção, ampliação ou reforma. |
§ 1º O incentivo financeiro de investimento instituído no art. 910 somente será repassado
quando apresentado o documento de Registro do Imóvel, não sendo aceitos, para esse
fim, o termo de cessão de uso e o contrato de locação.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, § 1º)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 17, § 1º] O incentivo financeiro de investimento instituído no art. 12 somente
será repassado quando apresentado o documento de Registro do Imóvel, não sendo aceitos,
para esse fim, o termo de cessão de uso e o contrato de locação.
|
§ 2º O projeto arquitetônico das Centrais de Regulação das Urgências e das Bases Descentralizadas
seguirá:
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, § 2º)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 17, § 2º] O projeto arquitetônico das Centrais de Regulação das Urgências e
das Bases Descentralizadas seguirá:
|
I - as normativas da ANVISA para estabelecimentos de saúde; e
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, § 2º, I)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 17, § 2º, I] as normativas da ANVISA para estabelecimentos de saúde; e |
II - o disposto no Capítulo II do Título II do Livro II do Anexo III da Portaria de Consolidação
nº 3, que estabelece as atribuições das centrais de regulação médica de urgências
e o dimensionamento técnico para a estruturação e operacionalização das Centrais de
Regulação das Urgências.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 17, § 2º, II)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 17, § 2º, II] o disposto na Portaria nº 2.657/GM/MS, de 16 de dezembro de 2004,
que estabelece as atribuições das centrais de regulação médica de urgências e o dimensionamento
técnico para a estruturação e operacionalização das Centrais de Regulação das Urgências.
|
Art. 916. Uma vez aprovado o detalhamento técnico pela SAS/MS, será editada portaria específica
de liberação dos recursos financeiros de incentivo para construção e/ou ampliação
da Central de Regulação das Urgências, aquisição de materiais, mobiliário, equipamentos
de tecnologia da rede de informática e demais equipamentos.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 18)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 18] Uma vez aprovado o detalhamento técnico pela SAS/MS, será editada Portaria
específica de liberação dos recursos financeiros de incentivo para construção e/ou
ampliação da Central de Regulação das Urgências, aquisição de materiais, mobiliário,
equipamentos de tecnologia da rede de informática e demais equipamentos.
|
Parágrafo Único. Caso o custo da obra da Central de Regulação e/ou a aquisição de mobiliário, materiais
e equipamentos seja superior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a diferença
resultante deverá correr por conta dos gestores de saúde locais, conforme pactuado
na CIB.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 18, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 18, Parágrafo Único] Caso o custo da obra da Central de Regulação e/ou a aquisição
de mobiliário, materiais e equipamentos seja superior ao incentivo repassado pelo
Ministério da Saúde, a diferença resultante deverá correr por conta dos gestores de
saúde locais, conforme pactuado na CIB.
|
Art. 917. Após a conclusão da obra da Central de Regulação das Urgências, será encaminhada
à CGUE/DAHU/SAS/MS a documentação descrita a seguir:
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 19)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 19] Após a conclusão da obra da Central de Regulação das Urgências, será encaminhada
à CGUE/DAE/SAS/MS a documentação descrita a seguir:
|
I - documento de finalização da obra;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 19, I)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 19, I] documento de finalização da obra; |
II - portaria de nomeação do Coordenador-Geral, Médico e de Enfermagem do SAMU;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 19, II)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 19, II] portaria de nomeação do Coordenador-Geral, Médico e de Enfermagem do
SAMU;
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III - documento comprovando funcionalidade do dígito 192 para recebimento de chamados (tronco
192) em toda área de cobertura e de que forma será o sistema de comunicação entre
as unidades móveis e a Central de Regulação das Urgências;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 19, III)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 19, III] documento comprovando funcionalidade do dígito 192 para recebimento
de chamados (tronco 192) em toda área de cobertura e de que forma será o sistema de
comunicação entre as unidades móveis e a Central de Regulação das Urgências;
|
IV - documento solicitando curso de Regulação Médica; e
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 19, IV)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 19, IV] documento solicitando curso de Regulação Médica; e |
V - documento solicitando a liberação das unidades móveis.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 19, V)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 19, V] documento solicitando a liberação das unidades móveis. |
§ 1º A documentação descrita no caput será encaminhada por meio do Sistema de Proposta
de Projetos Fundo a Fundo, disponível no endereço eletrônico do Fundo Nacional de
Saúde (www.fns.saude.gov.br).
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 19, § 1º)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 19, § 1º] A documentação descrita no caput será encaminhada por meio do Sistema
de Proposta de Projetos Fundo a Fundo, disponível no sítio eletrônico do Fundo Nacional
de Saúde (www.fns.saude.gov.br).
|
§ 2º Caberá a equipe técnica da CGUE/DAHU/SAS/MS avaliar a documentação encaminhada e
emitir parecer técnico de aprovação da obra concluída e das demais condições de funcionamento
do componente SAMU 192.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 19, § 2º)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 19, § 2º] Caberá a equipe técnica da CGUE/DAE/SAS/MS avaliar a documentação
encaminhada e emitir parecer técnico de aprovação da obra concluída e das demais condições
de funcionamento do componente SAMU 192.
|
Art. 918. Ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos:
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 20)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 20] Ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos: |
I - 9 (nove) meses para conclusão da obra aprovada, a contar da data da liberação dos
recursos financeiros de incentivo para construção ou ampliação da Central de Regulação
das Urgências; e
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 20, I)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 20, I] 9 (nove) meses para conclusão da obra aprovada, a contar da data da
liberação dos recursos financeiros de incentivo para construção ou ampliação da Central
de Regulação das Urgências; e
|
II - 90 (noventa) dias para que o componente SAMU 192 inicie efetivo funcionamento, a
contar do recebimento das unidades móveis.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 20, II)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 20, II] 90 (noventa) dias para que o componente SAMU 192 inicie efetivo funcionamento,
a contar do recebimento das unidades móveis.
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Parágrafo Único. Caso sejam descumpridos quaisquer dos prazos definidos no "caput", o gestor estará
sujeito à devolução imediata dos recursos financeiros e unidades móveis repassados,
acrescidos da correção monetária prevista em lei, resguardado o direito ao contraditório
e à ampla defesa.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 20, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 20, Parágrafo Único] Caso sejam descumpridos quaisquer dos prazos definidos
no "caput", o gestor estará sujeito à devolução imediata dos recursos financeiros
e unidades móveis repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, resguardado
o direito ao contraditório e à ampla defesa.
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Seção VII Dos Incentivos Financeiros de Custeio do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência
(SAMU 192) e sua Central de Regulação das Urgências
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[CAPÍTULO V, Seção II] Dos Incentivos Financeiros de Custeio |
Art. 919. Fica instituído incentivo financeiro de custeio para reforma das Centrais de Regulação
das Urgências já existentes e que pretendam se regionalizar, na seguinte proporção:
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 21)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 21] Fica instituído incentivo financeiro de custeio para reforma das Centrais
de Regulação das Urgências já existentes e que pretendam se regionalizar, na seguinte
proporção:
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I - municípios com até 350.000 (trezentos e cinquenta mil) habitantes - R$ 100.000,00
(cem mil reais);
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 21, I)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 21, I] Municípios com até 350.000 (trezentos e cinquenta mil) habitantes -
R$ 100.000,00 (cem mil reais);
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II - municípios com 350.001 (trezentos e cinquenta mil e um) a 1.500.000 (um milhão e
quinhentos mil) habitantes - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 21, II)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 21, II] Municípios com 350.001 (trezentos e cinquenta mil e um) a 1.500.000
(um milhão e quinhentos mil) habitantes - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
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III - municípios com 1.500.001 (um milhão, quinhentos mil e um) a 4.000.000 (quatro milhões)
habitantes - R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais); e
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 21, III)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 21, III] Municípios com 1.500.001 (um milhão, quinhentos mil e um) a 4.000.000
(quatro milhões) habitantes - R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais); e
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IV - municípios com população a partir de 4.000.001 (quatro milhões e um) habitantes -
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 21, IV)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 21, IV] Municípios com população a partir de 4.000.001 (quatro milhões e um)
habitantes - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
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Art. 920. Os requisitos para recebimento do incentivo financeiro instituído no art. 919 são
os mesmos definidos nos arts. 915, 916, 917 e 918 .
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 22)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 22] Os requisitos para recebimento do incentivo financeiro instituído no art.
21 são os mesmos definidos nos arts. 17 a 20 desta Portaria.
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Art. 921. Fica instituído incentivo financeiro de custeio das Centrais de Regulação das Urgências,
conforme disposto no Anexo LXXXI .
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 23)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 23] Fica instituído incentivo financeiro de custeio das Centrais de Regulação
das Urgências, conforme disposto no anexo IV desta Portaria.
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Parágrafo Único. O incentivo financeiro instituído no "caput" será acrescido de 30% (trinta por cento)
para custeio das Centrais de Regulação das Urgências e Bases Descentralizadas situadas
na região da Amazônia Legal.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 23, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 23, Parágrafo Único] O incentivo financeiro instituído no "caput"
será acrescido de 30% (trinta por cento) para custeio das Centrais de Regulação das
Urgências e Bases Descentralizadas situadas na região da Amazônia Legal.
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Art. 922. Em caso de aumento de cobertura populacional de uma Central de Regulação das Urgências,
com consequente mudança no porte populacional, será repassado o recurso financeiro
complementar, para adequação dos novos postos de trabalho.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 24)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 24] Em caso de aumento de cobertura populacional de uma Central de Regulação
das Urgências, com consequente mudança no porte populacional, será repassado o recurso
financeiro complementar, para adequação dos novos postos de trabalho.
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§ 1º Os recursos financeiros complementares serão repassados após a habilitação e o início
do funcionamento efetivo das novas equipes.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 24, § 1º)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 24, § 1º] Os recursos financeiros complementares serão repassados após a habilitação
e o início do funcionamento efetivo das novas equipes.
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§ 2º A habilitação das novas equipes ficará sujeita ao encaminhamento à CGUE/DAHU/SAS/MS
da seguinte documentação:
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 24, § 2º)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 24, § 2º] A habilitação das novas equipes ficará sujeita ao encaminhamento
à CGUE/DAE/SAS/MS da seguinte documentação:
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I - Resolução da CIB que aprova a alteração do detalhamento técnico do componente SAMU
192 inicialmente aprovado;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 24, § 2º, I)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 24, § 2º, I] Resolução da CIB que aprova a alteração do detalhamento técnico
do componente SAMU 192 inicialmente aprovado;
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II - documento do gestor informando e justificando a mudança do porte populacional; e
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 24, § 2º, II)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 24, § 2º, II] documento do gestor informando e justificando a mudança do porte
populacional; e
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III - planta de área física de adequação da Central de Regulação das Urgências para os
novos postos de trabalho.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 24, § 2º, III)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 24, § 2º, III] planta de área física de adequação da Central de Regulação das
Urgências para os novos postos de trabalho.
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Art. 923. Fica instituído incentivo financeiro de custeio para manutenção das unidades móveis
efetivamente implantadas, na seguinte proporção:
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 25] Fica instituído incentivo financeiro de custeio para manutenção das Unidades
Móveis efetivamente implantadas, na seguinte proporção:
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I - Equipe de Embarcação:
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, IV)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 25, IV] Equipe de Embarcação: |
a) Embarcação habilitada - R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por mês; e
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, IV, a)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 25, IV, a] Embarcação habilitada - R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais)
por mês;
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b) Embarcação habilitada e qualificada - R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por
mês;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, IV, b)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 25, IV, b] Embarcação habilitada e qualificada - R$ 75.000,00 (setenta e cinco
mil reais) por mês;
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II - Motolância:
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, V)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 25, V] Motolância: |
a) Motolância habilitada - R$ 7.000,00 (sete mil reais) por mês; e
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, V, a)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 25, V, a] Motolância habilitada - R$ 7.000,00 (sete mil reais) por mês; |
b) Motolância habilitada e qualificada - R$ 7.000 (sete mil reais) por mês;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, V, b)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 25, V, b] Motolância habilitada e qualificada - R$ 7.000 (sete mil reais) por
mês;
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III - Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre:
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, I) (com redação dada pela PRT MS/GM 1473/2013)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 25, I] Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre: |
a) Unidade habilitada - R$ 13.125,00 (treze mil e cento e vinte cinco reais) por mês;
e
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, I, a)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 25, I, a] Unidade habilitada - R$ 13.125,00 (treze mil e cento e vinte cinco
reais) por mês; e
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b) Unidade habilitada e qualificada - R$ 21.919,00 (vinte e mil e novecentos e dezenove
reais) por mês.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, I, b)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 25, I, b] Unidade habilitada e qualificada - R$ 21.919,00 (vinte e mil e novecentos
e dezenove reais) por mês.
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IV - Unidade de Suporte Avançado de Vida Terrestre:
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, II) (com redação dada pela PRT MS/GM 1473/2013)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 25, II] Unidade de Suporte Avançado de Vida Terrestre: |
a) Unidade habilitada - R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais) por mês;
e
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, II, a)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 25, II, a] Unidade habilitada - R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos
reais) por mês; e
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b) Unidade habilitada e qualificada - R$ 48.221,00 (quarenta e oito mil e duzentos e
vinte e um reais) por mês.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, II, b)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 25, II, b] Unidade habilitada e qualificada - R$ 48.221,00 (quarenta e oito
mil e duzentos e vinte e um reais) por mês.
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V - Unidade Aeromédica:
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, III) (com redação dada pela PRT MS/GM 1473/2013)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 25, III] Unidade Aeromédica: |
a) Unidade habilitada - R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais) por mês;
e
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, III, a)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 25, III, a] Unidade habilitada - R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos
reais) por mês; e
|
b) Unidade habilitada e qualificada - R$ 48.221,00 (quarenta e oito mil e duzentos e
vinte e um reais) por mês.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, III, b)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 25, III, b] Unidade habilitada e qualificada - R$ 48.221,00 (quarenta e oito
mil e duzentos e vinte e um reais) por mês.
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VI - Veículo de Intervenção Rápida - VIR:
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, VI) (com redação dada pela PRT MS/GM 1473/2013)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 25, VI] Veículo de Intervenção Rápida - VIR: |
a) Unidade habilitada - R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais) por mês;
e
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, VI, a)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 25, VI, a] Unidade habilitada - R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos
reais) por mês; e
|
b) Unidade habilitada e qualificada - R$ 48.221,00 (quarenta e oito mil e duzentos e
vinte e um reais) por mês.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, VI, b)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 25, VI, b] Unidade habilitada e qualificada - R$ 48.221,00 (quarenta e oito
mil e duzentos e vinte e um reais) por mês.
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Parágrafo Único. O incentivo financeiro instituído no "caput" será acrescido de 30% (trinta por cento)
para custeio das unidades móveis localizadas em municípios situados na região da Amazônia
Legal.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 25, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 25, Parágrafo Único] O incentivo financeiro instituído no "caput"
será acrescido de 30% (trinta por cento) para custeio das Unidades Móveis localizadas
em Municípios situados na região da Amazônia Legal.
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Art. 924. As unidades do Componente SAMU 192 serão habilitadas mediante a demonstração de efetivo
funcionamento.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 26)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 26] As unidades do Componente SAMU 192 serão habilitadas mediante a demonstração
de efetivo funcionamento.
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Art. 925. A demonstração do efetivo funcionamento se dará pelo encaminhamento de documentação
para a CGUE/DAHU/SAS/MS, da seguinte forma:
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 27] A demonstração do efetivo funcionamento se dará pelo encaminhamento de
documentação para a CGUE/DAE/SAS/MS, da seguinte forma:
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I - para as Centrais de Regulação das Urgências e Bases Descentralizadas, o gestor de
saúde interessado deverá demonstrar o funcionamento efetivo da unidade mediante a
apresentação da seguinte documentação:
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, I)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 27, I] para as Centrais de Regulação das Urgências e Bases Descentralizadas,
o gestor de saúde interessado deverá demonstrar o funcionamento efetivo da unidade
mediante a apresentação da seguinte documentação:
|
a) documento do gestor solicitando o incentivo financeiro de custeio, devendo-se pormenorizar
todas as unidades móveis que compõem a Central de Regulação das Urgências e/ou a Base
Descentralizada;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, I, a)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 27, I, a] documento do gestor solicitando o incentivo financeiro de custeio,
devendo-se pormenorizar todas as Unidades Móveis que compõem a Central de Regulação
das Urgências e/ou a Base Descentralizada;
|
b) escala dos profissionais em exercício na Central de Regulação das Urgências, com
caracterização de vínculo empregatício;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, I, b)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 27, I, b] escala dos profissionais em exercício na Central de Regulação das
Urgências, com caracterização de vínculo empregatício;
|
c) parecer do Coordenador-Geral do SAMU 192 Regional, informando a data de início de
funcionamento/operacionalização do serviço;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, I, c)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 27, I, c] parecer do Coordenador-Geral do SAMU 192 Regional, informando a data
de início de funcionamento/operacionalização do serviço;
|
d) termo de compromisso do gestor acerca da manutenção da padronização visual da Central
de Regulação das Urgências;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, I, d)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 27, I, d] termo de compromisso do gestor acerca da manutenção da padronização
visual da Central de Regulação das Urgências;
|
e) declaração do Coordenador do SAMU 192 acerca da existência e funcionamento de sistema
de comunicação entre Central de Regulação e equipes das unidades móveis;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, I, e)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 27, I, e] declaração do Coordenador do SAMU 192 acerca da existência e funcionamento
de sistema de comunicação entre Central de Regulação e equipes das Unidades Móveis;
|
f) declaração da empresa de telefonia de que o dígito 192 está em funcionamento em toda
a área de abrangência da Central de Regulação das Urgências, conforme o estabelecido
no art. 2º do Decreto nº 5.055, de 27 de abril de 2004; e
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, I, f)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 27, I, f] declaração da empresa de telefonia de que o dígito 192 está em funcionamento
em toda a área de abrangência da Central de Regulação das Urgências, conforme o estabelecido
no art. 2º do Decreto nº 5.055, de 27 de abril de 2004;
|
g) declaração de capacitação dos profissionais da Central de Regulação das Urgências,
obedecidos os conteúdos e cargas horárias mínimas contidas no Regulamento Técnico
da Portaria nº 2.048/GM/MS, de 5 de novembro de 2002;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, I, g)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 27, I, g] declaração de capacitação dos profissionais da Central de Regulação
das Urgências, obedecidos os conteúdos e cargas horárias mínimas contidas no Regulamento
Técnico da Portaria nº 2.048/GM/MS, de 5 de novembro de 2002;
|
II - para as Unidades Móveis, o gestor de saúde deverá demonstrar o funcionamento efetivo
da unidade mediante a apresentação da seguinte documentação:
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, II)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 27, II] para as Unidades Móveis, o gestor de saúde deverá demonstrar o funcionamento
efetivo da unidade mediante a apresentação da seguinte documentação:
|
a) cópia do seguro contra sinistro das unidades de suporte básico (USB) e/ou unidades
de suporte avançado (USA), das Ambulanchas, das Motolâncias, das Aeronaves e dos Veículos
de Intervenção Rápida, ou documento do gestor contendo termo de compromisso de existência
do seguro contra sinistro;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, II, a)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 27, II, a] cópia do Seguro contra Sinistro das Unidades de Suporte Básico (USB)
e/ou Unidades de Suporte Avançado (USA), das Ambulanchas, das Motolâncias, das Aeronaves
e dos Veículos de Intervenção Rápida, ou documento do gestor contendo termo de compromisso
de existência do Seguro contra Sinistro;
|
b) escala dos profissionais em exercício nas Unidades Móveis SAMU 192, com caracterização
de vínculo empregatício;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, II, b)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 27, II, b] escala dos profissionais em exercício nas Unidades Móveis SAMU 192,
com caracterização de vínculo empregatício;
|
c) cópia do licenciamento automotivo e do pagamento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais
causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) referente às Unidades
Móveis SAMU 192;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, II, c)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 27, II, c] cópia do licenciamento automotivo e do pagamento do DPVAT referente
às Unidades Móveis SAMU 192;
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d) termo de compromisso do gestor acerca da garantia de manutenção das Unidades Móveis
SAMU 192;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, II, d)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 27, II, d] termo de compromisso do gestor acerca da garantia de manutenção
das Unidades Móveis SAMU 192;
|
e) declaração de capacitação dos profissionais das unidades Móveis, obedecidos os conteúdos
e cargas horárias mínimas contidas no Regulamento Técnico da Portaria nº 2.048/GM/MS,
de 05 de novembro de 2002;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, II, e)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 27, II, e] declaração de capacitação dos profissionais das unidades Móveis,
obedecidos os conteúdos e cargas horárias mínimas contidas no Regulamento Técnico
da Portaria nº 2.048/GM/MS, de 05 de novembro de 2002;
|
f) termo de compromisso do gestor informando que a(s) aeronave(s) atende(m) a todas
as regulamentações aeronáuticas vigentes;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, II, f)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 27, II, f] termo de compromisso do gestor informando que a(s) aeronave(s) atende(m)
a todas as regulamentações aeronáuticas vigentes;
|
g) comprovação do Curso de Capacitação de Motociclista Socorrista, emitido pela instituição
prestadora com lista nominal dos participantes, e do Curso Obrigatório para Capacitação
de Condutores de Veículos de Emergência, para as motolâncias;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, II, g)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 27, II, g] comprovação do Curso de Capacitação de Motociclista Socorrista,
emitido pela instituição prestadora com lista nominal dos participantes, e do Curso
Obrigatório para Capacitação de Condutores de Veículos de Emergência, para as motolâncias;
|
h) termo de compromisso do gestor acerca da compra dos uniformes das equipes assistenciais,
obedecendo ao padrão visual estabelecido pelo Ministério da Saúde, e da aquisição
de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e equipamentos obrigatórios de segurança
(capacete, colete, dentre outros) de acordo com o programa mínimo para implantação
das motolâncias;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, II, h)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 27, II, h] termo de compromisso do gestor acerca da compra dos uniformes das
equipes assistenciais, obedecendo ao padrão visual estabelecido pelo Ministério da
Saúde, e da aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e equipamentos
obrigatórios de segurança (capacete, colete, dentre outros) de acordo com o programa
mínimo para implantação das motolâncias;
|
i) termo de compromisso do gestor acerca da manutenção da padronização visual das Bases
Descentralizadas, das Unidades Móveis SAMU 192 e dos uniformes para as equipes, conforme
normatização específica constante do manual de identidade visual que pode ser acessado
no endereço eletrônico: www.saude.gov.br/samu; e
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, II, i)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 27, II, i] termo de compromisso do gestor acerca da manutenção da padronização
visual das Bases Descentralizadas, das Unidades Móveis SAMU 192 e dos uniformes para
as equipes, conforme normatização específica constante do manual de identidade visual
que pode ser acessado no sitio eletrônico: www.saude.gov.br/samu;
|
j) parecer do Coordenador-Geral do SAMU 192 Regional informando a data de início de
funcionamento/operacionalização das Unidades Móveis SAMU 192.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, II, j)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 27, II, j] parecer do Coordenador-Geral do SAMU 192 Regional informando a data
de início de funcionamento/operacionalização das Unidades Móveis SAMU 192.
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Parágrafo Único. Aprovada a documentação listada nos incisos I e II do "caput", a SAS/MS publicará
portaria específica de habilitação da Central de Regulação das Urgências, da Base
Descentralizada e/ou das Unidades Móveis do Componente SAMU 192, para fins de torná-las
aptas ao recebimento dos recursos de custeio relativos às unidades habilitadas.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 27, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 27, Parágrafo Único] Aprovada a documentação listada nos incisos I e II do
"caput", a SAS/MS publicará portaria específica de habilitação da Central
de Regulação das Urgências, da Base Descentralizada e/ou das Unidades Móveis do Componente
SAMU 192, para fins de torná-las aptas ao recebimento dos recursos de custeio relativos
às unidades habilitadas.
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Art. 926. A unidade do Componente SAMU 192, já habilitada terá direito à qualificação, com
a alteração de valores de custeio de que trata esta Seção, mediante a apresentação
dos seguintes documentos à CGUE/DAHU/SAS/MS:
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 28)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 28] A unidade do Componente SAMU 192, já habilitada terá direito à qualificação,
com a alteração de valores de custeio de que trata esta Portaria, mediante a apresentação
dos seguintes documentos à CGUE/DAE/SAS/MS:
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I - documento do gestor de saúde solicitando custeio diferenciado para a Central de Regulação
das Urgências, para as Bases Descentralizadas e/ou para a Unidade Móvel;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 28, I)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 28, I] documento do gestor de saúde solicitando custeio diferenciado para a
Central de Regulação das Urgências, para as Bases Descentralizadas e/ou para a Unidade
Móvel;
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II - Plano de Ação Regional do componente SAMU 192 da Rede de Atenção às Urgências contemplando
a organização de toda a Rede de Atenção às Urgências em cada um de seus componentes
ou termo de compromisso do gestor de saúde de que em até 1 (um) ano apresentará o
seu Plano de Ação Regional;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 28, II)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 28, II] Plano de Ação Regional do componente SAMU 192 da Rede de Atenção às
Urgências contemplando a organização de toda a Rede de Atenção às Urgências em cada
um de seus componentes ou termo de compromisso do gestor de saúde de que em até 1
(um) ano apresentará o seu Plano de Ação Regional;
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III - declaração do gestor de saúde acerca da existência e funcionamento de algum "software"
de regulação de urgências e emergências que garanta confiabilidade e integridade da
informação, possibilitando a transparência do processo e acesso direto às informações
por parte dos gestores;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 28, III)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 28, III] declaração do gestor de saúde acerca da existência e funcionamento
de algum "software" de regulação de urgências e emergências que garanta
confiabilidade e integridade da informação, possibilitando a transparência do processo
e acesso direto às informações por parte dos gestores;
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IV - grade de referência atualizada da Rede de Atenção às Urgências; e
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 28, IV)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 28, IV] grade de referência atualizada da Rede de Atenção às Urgências; e |
V - relatório de capacitação permanente dos servidores vinculados ao componente SAMU
192, com carga horária e conteúdo programático, como forma de garantia de qualificação
do serviço, observadas as peculiaridades da assistência em cada região.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 28, V)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 28, V] relatório de capacitação permanente dos servidores vinculados ao componente
SAMU 192, com carga horária e conteúdo programático, como forma de garantia de qualificação
do serviço, observadas as peculiaridades da assistência em cada região.
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Parágrafo Único. O repasse dos valores diferenciados relativos à qualificação ocorrerá a partir da
data de aprovação da qualificação pela SAS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 28, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 28, Parágrafo Único] O repasse dos valores diferenciados relativos à qualificação
ocorrerá a partir da data de aprovação da qualificação pela SAS/MS.
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Art. 927. Caberá à SAS/MS decidir acerca da solicitação de qualificação, mediante avaliação
técnica da documentação listada no art. 926.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 29)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 29] Caberá à SAS/MS decidir acerca da solicitação de qualificação, mediante
avaliação técnica da documentação listada no art. 28.
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Parágrafo Único. Se necessário, a SAS/MS poderá realizar visita técnica, para fins de atestar:
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 29, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 29, Parágrafo Único] Se necessário, a SAS/MS poderá realizar visita técnica,
para fins de atestar:
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I - a manutenção da padronização da estrutura física visual da Central de Regulação Médica
e Bases Descentralizadas do SAMU 192;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 29, Parágrafo Único, I)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 29, Parágrafo Único, I] a manutenção da padronização da estrutura física visual
da Central de Regulação Médica e Bases Descentralizadas do SAMU 192;
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II - a padronização visual dos uniformes das equipes; e
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 29, Parágrafo Único, II)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 29, Parágrafo Único, II] a padronização visual dos uniformes das equipes; e |
III - as condições de funcionamento do serviço e avaliação do cumprimento do Plano de Ação
Regional da Rede de Atenção às Urgências.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 29, Parágrafo Único, III)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 29, Parágrafo Único, III] as condições de funcionamento do serviço e avaliação
do cumprimento do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências .
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Art. 928. A qualificação da Central de Regulação das Urgências, das Bases Descentralizadas
e das Unidades Móveis do SAMU 192 será válida por 2 (dois) anos, devendo ser renovada
em novo processo de avaliação pela CGUE/DAHU/SAS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 30)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 30] A qualificação da Central de Regulação das Urgências, das Bases Descentralizadas
e das Unidades Móveis do SAMU 192 será válida por 2 (dois) anos, devendo ser renovada
em novo processo de avaliação pela CGUE/DAE/SAS/MS.
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Art. 929. Para manutenção do incentivo financeiro de custeio diferenciado para unidades qualificadas,
o gestor de saúde deverá encaminhar à CGUE/DAHU/SAS/MS, a cada 6 (seis) meses, relatório
descritivo analítico contendo:
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 31)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 31] Para manutenção do incentivo financeiro de custeio diferenciado para unidades
qualificadas, o gestor de saúde deverá encaminhar à CGUE/DAE/SAS/MS, a cada 6 (seis)
meses, relatório descritivo analítico contendo:
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I - indicação de todas as unidadesmóveis que compõem a Central de Regulação das Urgências;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 31, I)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 31, I] indicação de todas as Unidades Móveis que compõem a Central de Regulação
das Urgências;
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II - compromisso do gestor de saúde de efetiva realização de manutenção preventiva e corretiva
dos equipamentos médicos e Unidades Móveis;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 31, II)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 31, II] compromisso do gestor de saúde de efetiva realização de manutenção
preventiva e corretiva dos equipamentos médicos e Unidades Móveis;
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III - comprovação de vigência do seguro contra sinistro para as Unidades Móveis;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 31, III)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 31, III] comprovação de vigência do seguro contra sinistro para as Unidades
Móveis;
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IV - escala de serviço atual dos profissionais da Central de Regulação das Urgências e
das equipes das Unidades Móveis reguladas; e
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 31, IV)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 31, IV] escala de serviço atual dos profissionais da Central de Regulação das
Urgências e das equipes das Unidades Móveis reguladas; e
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V - a análise dos indicadores relativos ao período de 6 (seis) meses.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 31, V)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 31, V] a análise dos indicadores relativos ao período de 6 (seis) meses. |
Art. 930. A qualificação poderá ser cancelada ou suspensa a qualquer momento, se descumpridos
os requisitos obrigatórios estabelecidos nos arts. 926, 927 e 929 .
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 32)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 32] A qualificação poderá ser cancelada ou suspensa a qualquer momento, se
descumpridos os requisitos obrigatórios estabelecidos nos arts. 28, 29 e 31.
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Seção VIII Das Condicionantes e da Suspensão do Repasse dos Incentivos Financeiros do Serviço
de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação das Urgências
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[CAPÍTULO VI] DAS CONDICIONANTES E DA SUSPENSÃO DO REPASSE DOS INCENTIVOS FINANCEIROS |
Art. 931. A Central de Regulação das Urgências e as Unidades Móveis do Componente SAMU 192
incluirão mensalmente a produção realizada no Sistema de Informações Ambulatoriais
(SIA/SUS), conforme a Portaria nº 804/SAS/MS, de 28 de novembro de 2011.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 33)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 33] A Central de Regulação das Urgências e as Unidades Móveis do Componente
SAMU 192 incluirão mensalmente a produção realizada no Sistema de Informações Ambulatoriais
(SIA/SUS), conforme a Portaria nº 804/SAS/MS, de 28 de novembro de 2011.
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Parágrafo Único. Os incentivos de custeio definidos nesta Seção ficarão vinculados aos registros mensais
de produção no SIA/SUS, conforme o determinado neste artigo.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 33, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 33, Parágrafo Único] Os incentivos de custeio definidos na Seção II do Capítulo
V ficarão vinculados aos registros mensais de produção no SIA/SUS, conforme o determinado
neste art.
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Art. 932. O Ministério da Saúde suspenderá o repasse do incentivo de custeio destinado às Unidades
Móveis do Componente SAMU 192 e/ou à respectiva Central de Regulação das Urgências
nas seguintes hipóteses:
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 34)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 34] O Ministério da Saúde suspenderá o repasse do incentivo de custeio destinado
às Unidades Móveis do Componente SAMU 192 e/ou à respectiva Central de Regulação das
Urgências nas seguintes hipóteses:
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I - descumprimento dos requisitos de habilitação definidos nesta Seção;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 34, I)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 34, I] descumprimento dos requisitos de habilitação definidos na Subseção IV
do Capítulo V desta Portaria;
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II - descumprimento dos requisitos de qualificação definidos nesta Seção;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 34, II)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 34, II] descumprimento dos requisitos de qualificação definidos na Subseção
V do Capítulo V desta Portaria;
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III - quantitativo de atendimento informado para cada Unidade Móvel do SAMU 192 ou para
a Central de Regulação das Urgências inferior à meta estabelecida em portaria específica
da SAS/MS, conforme Portaria nº 804/SAS/MS, de 2011, salvo em caso de justificativa
apresentada pelo gestor e aceita pelo Ministério da Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 34, III)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 34, III] quantitativo de atendimento informado para cada Unidade Móvel do SAMU
192 ou para a Central de Regulação das Urgências inferior à meta estabelecida em Portaria
específica da SAS/MS, conforme Portaria nº 804/SAS/MS, de 2011, salvo em caso de justificativa
apresentada pelo gestor e aceita pelo Ministério da Saúde;
|
IV - ausência de registro da produção no SIA/SUS por 3 (três) meses consecutivos, conforme
a Portaria nº 804/SAS/MS, de 2011; e
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 34, IV)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 34, IV] ausência de registro da produção no SIA/SUS por 3 (três) meses consecutivos,
conforme a Portaria nº 804/SAS/MS, de 2011; e
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V - constatação de irregularidades por órgãos de controle interno e/ou externo.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 34, V)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 34, V] constatação de irregularidades por órgãos de controle interno e/ou externo. |
§ 1º O descumprimento dos requisitos de habilitação ou a constatação de irregularidades
constatadas pelos órgãos de controle interno e/ou externo ensejará a suspensão ou
o cancelamento do repasse de recursos destinados às unidades habilitadas, sem a geração
de ônus retroativo para o Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 34, § 1º)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 34, § 1º] O descumprimento dos requisitos de habilitação ou a constatação de
irregularidades constatadas pelos órgãos de controle interno e/ou externo ensejará
a suspensão ou o cancelamento do repasse de recursos destinados às unidades habilitadas,
sem a geração de ônus retroativo para o Ministério da Saúde.
|
§ 2º O descumprimento dos requisitos de qualificação ensejará a suspensão ou o cancelamento
do repasse de recursos destinados às unidades qualificadas, ficando o valor do repasse
vinculado ao processo de habilitação, sem a geração de ônus retroativo para o Ministério
da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 34, § 2º)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 34, § 2º] O descumprimento dos requisitos de qualificação ensejará a suspensão
ou o cancelamento do repasse de recursos destinados às unidades qualificadas, ficando
o valor do repasse vinculado ao processo de habilitação, sem a geração de ônus retroativo
para o Ministério da Saúde.
|
§ 3º Em todos os casos previstos neste artigo, o repasse do incentivo financeiro de custeio
será retomado assim que regularizada a situação, de acordo com os requisitos estabelecidos
na regulamentação a que se refere o Capítulo I, do Título II, do Livro II, do Anexo
III, da Portaria de Consolidação nº 3, sem a geração de ônus retroativo para o Ministério
da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 34, § 3º)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 34, § 3º] Em todos os casos previstos neste artigo, o repasse do incentivo
financeiro de custeio será retomado assim que regularizada a situação, de acordo com
os requisitos estabelecidos nesta Portaria, sem a geração de ônus retroativo para
o Ministério da Saúde.
|
Art. 933. Os custos do componente SAMU 192 e da Central de Regulação das Urgências devem estar
previstos no Plano de Ação Regional e o registro da produção no Sistema de Informação
Ambulatorial (SIA/SUS) é obrigatório, mesmo não se convertendo em pagamento.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 35)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 35] Os custos do componente SAMU 192 e da Central de Regulação das Urgências
devem estar previstos no Plano de Ação Regional e o registro da produção no Sistema
de Informação Ambulatorial (SIA/SUS) é obrigatório, mesmo não se convertendo em pagamento.
|
Art. 934. Desde que pactuado no Plano de Ação Regional, o Corpo de Bombeiros e a Polícia Rodoviária
Federal cadastrados no SUS e que atuam de acordo com as recomendações previstas na
Portaria nº 2.048/GM/MS, de 5 de novembro de 2002, deverão continuar utilizando os
procedimentos Trauma I e Trauma II da Tabela SIA/SUS, para efeitos de registro e faturamento
de suas ações.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 36)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 36] Desde que pactuado no Plano de Ação Regional, o Corpo de Bombeiros e a
Polícia Rodoviária Federal cadastrados no SUS e que atuam de acordo com as recomendações
previstas na Portaria nº 2.048/GM/MS, de 5 de novembro de 2002, deverão continuar
utilizando os procedimentos Trauma I e Trauma II da Tabela SIA/SUS, para efeitos de
registro e faturamento de suas ações.
|
Art. 935. Os recursos de custeio repassados pelo Ministério da Saúde no âmbito desta Seção
deverão ser destinados exclusivamente à manutenção e qualificação do componente SAMU
192 e da Central de Regulação das Urgências.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 37)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 37] Os recursos de custeio repassados pelo Ministério da Saúde no âmbito desta
Portaria deverão ser destinados exclusivamente à manutenção e qualificação do componente
SAMU 192 e da Central de Regulação das Urgências.
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Parágrafo Único. Os recursos financeiros a serem transferidos pelo Ministério da Saúde em decorrência
do disposto nesta Seção não poderão ser utilizados para o financiamento de prestadores
da iniciativa privada.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 37, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 37, Parágrafo Único] Os recursos financeiros a serem transferidos pelo Ministério
da Saúde em decorrência do disposto nesta Portaria não poderão ser utilizados para
o financiamento de prestadores da iniciativa privada.
|
Art. 936. Os recursos financeiros de investimento serão repassados às Secretarias de Saúde
municipais ou estaduais qualificadas que se responsabilizarem pela gestão da Central
de Regulação das Urgências.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 38)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 38] Os recursos financeiros de investimento serão repassados às Secretarias
de Saúde municipais ou estaduais qualificadas que se responsabilizarem pela gestão
da Central de Regulação das Urgências.
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Parágrafo Único. O repasse dos recursos dar-se-á de forma regular e automática, do Fundo Nacional
de Saúde (FNS) aos fundos municipais, distrital ou estaduais de saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 38, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 38, Parágrafo Único] O repasse dos recursos dar-se-á de forma regular e automática,
do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos Fundos Municipais, Distrital ou Estaduais de
Saúde.
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Art. 937. A liberação dos recursos de que trata esta Seção ficará condicionada à disponibilidade
orçamentária e financeira do Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 39)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 39] A liberação dos recursos de que trata esta Portaria ficará condicionada
à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde.
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Art. 938. As despesas de custeio mensal do componente SAMU 192 são de responsabilidade compartilhada,
de forma tripartite, entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios,
na seguinte proporção:
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 40)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 40] As despesas de custeio mensal do componente SAMU 192 são de responsabilidade
compartilhada, de forma tripartite, entre a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, na seguinte proporção:
|
I - União: 50% (cinquenta por cento) da despesa;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 40, I)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 40, I] União: 50% (cinquenta por cento) da despesa; |
II - estado: no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da despesa; e
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 40, II)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 40, II] Estado: no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da despesa; e |
III - município: no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) da despesa.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 40, III)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 40, III] Município: no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) da despesa. |
Parágrafo Único. A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para
o custeio mensal do Componente SAMU 192 é de responsabilidade conjunta dos estados
e dos municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 40, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 40, Parágrafo Único] A complementação dos recursos financeiros repassados pelo
Ministério da Saúde para o custeio mensal do Componente SAMU 192 é de responsabilidade
conjunta dos Estados e dos Municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida
na respectiva CIB.
|
I - Os valores referentes à parcela da União são aqueles definidos no âmbito desta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 40, Parágrafo Único, I)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 40, Parágrafo Único, I] Os valores referentes à parcela da União são aqueles
definidos no âmbito desta Portaria.
|
II - Os valores do repasse financeiro para o custeio da Central de Regulação das Urgências
(habilitadas e qualificadas) são considerados de referência e foram calculados com
base em pesquisa amostral de custos de centrais de regulação das urgências existentes
no território nacional no primeiro semestre do ano de 2011.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 40, Parágrafo Único, II)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 40, Parágrafo Único, II] Os valores do repasse financeiro para o custeio da
Central de Regulação das Urgências (habilitadas e qualificadas) são considerados de
referência e foram calculados com base em pesquisa amostral de custos de centrais
de regulação das urgências existentes no território nacional no primeiro semestre
do ano de 2011.
|
Art. 939. Os recursos orçamentários correspondentes à contrapartida da União, objeto desta
Seção, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, no Programa de Trabalho
10.302.2015.8761 - Custeio do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192)
10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta
Complexidade (PO: 0001).
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 41)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 41] Os recursos orçamentários correspondentes à contrapartida da União, objeto
desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, no Programa
de Trabalho 0.302.2015.8761 - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU.
|
Seção IX Do Custeio do Veículo Motocicleta - Motolância como Integrante da Frota de Intervenção
do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência em Toda a Rede SAMU 192
|
|
|
Art. 940. Ao Ministério da Saúde, por intermédio do Fundo Nacional de Saúde, competirá realizar
repasses, regulares e automáticos, de recursos aos respectivos fundos de saúde, para
manutenção das equipes efetivamente implantadas, segundo o parâmetro de R$ 7.000,00
por mês por unidade de motocicleta.
(Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 2971/2008 |
[Art. 3º] Ao Ministério da Saúde, por intermédio do Fundo Nacional de Saúde, competirá
realizar repasses, regulares e automáticos, de recursos aos respectivos fundos de
saúde, para manutenção das equipes efetivamente implantadas, segundo o parâmetro de
R$ 7.000,00 por mês por unidade de motocicleta.
|
§ 1º O restante dos recursos necessários ao custeio das equipes das motocicletas, será
coberto pelos estados e municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida em
cada Comissão Intergestores Bipartite, de acordo com o já previsto para a manutenção
do respectivo SAMU 192.
(Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 3º, § 1º)
|
PRT MS/GM 2971/2008 |
[Art. 3º, § 1º] O restante dos recursos necessários ao custeio das equipes das motocicletas,
será coberto pelos Estados e Municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida
em cada Comissão Intergestores Bipartite, de acordo com o já previsto para a manutenção
do respectivo SAMU 192.
|
§ 2º Os recursos de custeio, repassados pelo Ministério da Saúde no âmbito desta Seção,
deverão ser destinados exclusivamente à manutenção e qualificação dos SAMU.
(Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 3º, § 2º)
|
PRT MS/GM 2971/2008 |
[Art. 3º, § 2º] Os recursos de custeio, repassados pelo Ministério da Saúde no âmbito
desta Portaria, deverão ser destinados exclusivamente à manutenção e qualificação
dos SAMU.
|
Art. 941. As secretarias municipais e estaduais de Saúde que já utilizam motocicletas na intervenção
do SAMU 192 e que desejarem mantê-las em circulação na frota deverão adaptar-se ao
Capítulo III do Título II do Livro II do Anexo III da Portaria de Consolidação nº
3, sendo que passarão a fazer jus imediato aos recursos de custeio mediante apresentação
ao Ministério da Saúde, para análise na Coordenação-Geral de Urgência e Emergência,
do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência, da Secretaria de Atenção à Saúde,
do Ministério da Saúde (CGUE/DAHU/SAS/MS):
(Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 2971/2008 |
[Art. 6º] As Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde que já utilizam motocicletas
na intervenção do SAMU 192 e que desejarem mantê-las em circulação na frota deverão
adaptar-se à presente Portaria, sendo que passarão a fazer jus imediato aos recursos
de custeio mediante apresentação ao Ministério da Saúde, para análise na Coordenação-Geral
de Urgência e Emergência, do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria
de Atenção à Saúde:
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I - de um breve histórico a respeito da utilização das motocicletas descrevendo a data
de sua implantação, o tipo e a motorização;
(Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 6º, I)
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PRT MS/GM 2971/2008 |
[Art. 6º, I] de um breve histórico a respeito da utilização das motocicletas descrevendo
a data de sua implantação, o tipo e a motorização;
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II - termo de compromisso para adoção imediata do grafismo definido pelo Ministério da
Saúde para as motocicletas do SAMU 192, conforme modelo Anexos 5 e 6 do Anexo III
da Portaria de Consolidação nº 3;
(Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 6º, II)
|
PRT MS/GM 2971/2008 |
[Art. 6º, II] termo de compromisso para adoção imediata do grafismo definido pelo
Ministério da Saúde para as motocicletas do SAMU 192, conforme modelo anexo;
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III - cópia dos documentos de cada uma das motocicletas em condição de uso e que compõem
a frota do SAMU 192, devendo elas estar com seus licenciamentos e seguros obrigatórios
em dia;
(Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 6º, III)
|
PRT MS/GM 2971/2008 |
[Art. 6º, III] cópia dos documentos de cada uma das motocicletas em condição de uso
e que compõem a frota do SAMU 192, devendo elas estar com seus licenciamentos e seguros
obrigatórios em dia;
|
IV - contrato de manutenção específico ou declaração do gestor dando garantia de manutenção
para as respectivas motocicletas do SAMU;
(Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 6º, IV)
|
PRT MS/GM 2971/2008 |
[Art. 6º, IV] contrato de manutenção específico ou declaração do gestor dando garantia
de manutenção para as respectivas motocicletas do SAMU;
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V - lista nominal de todos os profissionais que compõem a equipe de condutores das motocicletas,
com suas modalidades de contratação;
(Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 6º, V)
|
PRT MS/GM 2971/2008 |
[Art. 6º, V] lista nominal de todos os profissionais que compõem a equipe de condutores
das motocicletas, com suas modalidades de contratação;
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VI - cópia das habilitações de todos os condutores das motocicletas, de acordo com a legislação;
(Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 6º, VI)
|
PRT MS/GM 2971/2008 |
[Art. 6º, VI] cópia das habilitações de todos os condutores das motocicletas, de
acordo com a legislação;
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VII - escala mensal, dos últimos dois meses, dos condutores das motocicletas; e
(Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 6º, VII)
|
PRT MS/GM 2971/2008 |
[Art. 6º, VII] escala mensal, dos últimos dois meses, dos condutores das motocicletas;
e
|
VIII - termo de ciência e compromisso, assinado pelo gestor estadual ou municipal, de que
a secretaria municipal ou estadual de saúde, dependendo da pactuação estabelecida,
aplicará os recursos transferidos pelo Ministério da Saúde, a título de custeio, no
desenvolvimento das ações a que se refere o caput.
(Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 6º, VIII)
|
PRT MS/GM 2971/2008 |
[Art. 6º, VIII] termo de Ciência e Compromisso, assinado pelo gestor estadual ou
municipal, de que a Secretaria Municipal ou Estadual de Saúde, dependendo da pactuação
estabelecida, aplicará os recursos transferidos pelo Ministério da Saúde, a título
de custeio, no desenvolvimento das ações previstas nesta Portaria.
|
§ 1º O pleito de qualificação deve ser submetido à apreciação do Colegiado de gestão regional
(CGR), quando houver, e ser aprovado e priorizado nas respectivas Comissões Intergestores
Bipartite (CIB) de cada Estado.
(Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 6º, § 1º)
|
PRT MS/GM 2971/2008 |
[Art. 6º, § 1º] O pleito de qualificação deve ser submetido à apreciação do Colegiado
de gestão regional-CGR, quando houver, e ser aprovado e priorizado nas respectivas
Comissões Intergestores Bipartite - CIB de cada Estado.
|
§ 2º As Comissões Intergestores Bipartite (CIB) devem enviar ofício com as devidas priorizações
à Coordenação-Geral de Urgência e Emergência, do Departamento de Atenção Hospitalar
e de Urgência, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGUE/DAHU/SAS/MS),
para homologação.
(Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 6º, § 2º)
|
PRT MS/GM 2971/2008 |
[Art. 6º, § 2º] As Comissões Intergestores Bipartite - CIB devem enviar ofício com
as devidas priorizações ao Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento
de Atenção Especializada, Coordenação-Geral de Urgência e Emergência - MS/SAS/DAE/CGUE,
para homologação.
|
Art. 942. Os recursos orçamentários, contraparte da União, objeto desta Seção, correrão por
conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8761
- Custeio de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e 10.302.2015.8585
- Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade (PO:
0001).
(Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 2971/2008 |
[Art. 7º] Estabelecer que os recursos orçamentários, contraparte da União, objeto
desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar
o Programa de Trabalho 10.302.1220.8761 - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência
- SAMU 192.
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Parágrafo Único. As despesas decorrentes das atividades a que se refere o esta Seção ficam limitadas
à dotação orçamentária do Programa de Trabalho mencionado acima.
(Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 7º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2971/2008 |
[Art. 7º, Parágrafo Único] As despesas decorrentes da presente Portaria ficam limitadas
à dotação orçamentária do Programa de Trabalho mencionado acima.
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Art. 943. O valor destinado à contrapartida federal no custeio das motolâncias será submetido
à revisão e, se necessário, a reajustes anuais, conforme avaliação e definição das
instâncias técnicas competentes.
(Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 2971/2008 |
[Art. 8º] Determinar que o valor destinado à contrapartida federal no custeio das
motolâncias seja submetido à revisão e, se necessário, a reajustes anuais, conforme
avaliação e definição das instâncias técnicas competentes.
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Seção X Do Incentivo Financeiro de Custeio, por Dia e por Leito, das Unidades de Cuidado
Agudo ao Paciente com AVC e Unidades de Cuidado Integral ao Paciente com AVC
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Art. 944. Fica instituído incentivo financeiro de custeio no valor de R$ 350,00 (trezentos
e cinquenta reais) por dia por leito das Unidades de Cuidado Agudo ao paciente com
Acidente Vascular Cerebral (AVC) e Unidades de Cuidado Integral ao paciente com AVC,
de acordo com a memória de cálculo disposta no Anexo LXXXVIII .
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 9º] Fica instituído incentivo financeiro de custeio no valor de R$ 350,00 (trezentos
e cinquenta reais) por dia por leito das Unidades de Cuidado Agudo ao paciente com
AVC e Unidades de Cuidado Integral ao paciente com AVC, de acordo com a memória de
cálculo disposta no Anexo V desta Portaria.
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§ 1º No caso de U-AVC Agudo, o incentivo de que trata este artigo apenas custeará a permanência
máxima do paciente na unidade por 3 (três) dias, com avaliação periódica pelo Gestor
local do SUS e sujeito a eventuais auditorias.
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 9º, § 1º)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 9º, § 1º] No caso de U-AVC Agudo, o incentivo de que trata este artigo apenas
custeará a permanência máxima do paciente na unidade por três dias, com avaliação
periódica pelo Gestor local do SUS e sujeito a eventuais auditorias.
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§ 2º No caso de U-AVC Integral, o incentivo de que trata este artigo custeará a permanência
do paciente na unidade por um prazo máximo de 15 (quinze) dias de internação, com
avaliação periódica pelo Gestor local do SUS e sujeito a eventuais auditorias.
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 9º, § 2º)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 9º, § 2º] No caso de U-AVC Integral, o incentivo de que trata este artigo custeará
a permanência do paciente na unidade por um prazo máximo de 15 dias de internação,
com avaliação periódica pelo Gestor local do SUS e sujeito a eventuais auditorias.
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Art. 945. Serão financiados e custeados apenas os leitos de U-AVC Agudo e U-AVC Integral nas
regiões metropolitanas com maior número de internações por AVC (acima de 800 (oitocentas)
internações por AVC/ano), cujo parâmetro é de 20 (vinte) leitos ou fração para cada
800 (oitocentas) internações por AVC/ano.
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 10)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 10] Serão financiados e custeados apenas os leitos de U-AVC Agudo e U-AVC Integral
nas regiões metropolitanas com maior número de internações por AVC (acima de oitocentas
internações por AVC/ano), cujo parâmetro é de vinte leitos ou fração para cada oitocentas
internações por AVC/ano.
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Parágrafo Único. As capitais dos estados que não atinjam o parâmetro de 800 (oitocentas) internações
por AVC/ano e tiverem necessidade de implantação de U-AVC Agudo ou U-AVC Integral
poderão solicitar a citada habilitação, cuja pertinência será analisada e definida
pelo Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 10, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 10, Parágrafo Único] As capitais dos Estados que não atinjam o parâmetro de
oitocentas internações por AVC/ano e tiverem necessidade de implantação de U-AVC Agudo
ou U-AVC Integral poderão solicitar a citada habilitação, cuja pertinência será analisada
e definida pelo Ministério da Saúde.
|
Art. 946. O repasse do incentivo financeiro de custeio das Unidades de Cuidado Agudo ao paciente
com Acidente Vascular Cerebral (AVC) e Unidades de Cuidado Integral ao paciente com
AVC fica condicionado à inserção das U-AVC Agudo e das U-AVC Integral no Plano de
Ação Regional da RUE e ao cumprimento dos seguintes critérios de qualificação dos
leitos:
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 11)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 11] O repasse do incentivo financeiro instituído de que trata este Capítulo
fica condicionado à inserção das U-AVC Agudo e das U-AVC Integral no Plano de Ação
Regional da RUE e ao cumprimento dos seguintes critérios de qualificação dos leitos:
|
I - estabelecimento e adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de procedimentos
administrativos de acordo com a Linha de Cuidados em AVC;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 11, I)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 11, I] estabelecimento e adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de
procedimentos administrativos de acordo com a Linha de Cuidados em AVC;
|
II - organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal (diarista),
utilizando-se prontuário único compartilhado por toda a equipe;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 11, II)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 11, II] organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal
(diarista), utilizando-se prontuário único compartilhado por toda a equipe;
|
III - implantação de mecanismos de gestão da clínica, visando à qualificação do cuidado,
eficiência de leitos e reorganização dos fluxos e processos de trabalho;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 11, III)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 11, III] implantação de mecanismos de gestão da clínica, visando à qualificação
do cuidado, eficiência de leitos e reorganização dos fluxos e processos de trabalho;
|
IV - implantação de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos casos;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 11, IV)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 11, IV] implantação de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento
dos casos;
|
V - garantia de realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários
à complexidade dos casos;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 11, V)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 11, V] garantia de realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos
necessários à complexidade dos casos;
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VI - garantia de desenvolvimento de atividades de educação permanente para as equipes,
por iniciativa própria ou por meio de cooperação;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 11, VI)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 11, VI] garantia de desenvolvimento de atividades de educação permanente para
as equipes, por iniciativa própria ou por meio de cooperação;
|
VII - submissão à auditoria do Gestor Local do SUS; e
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 11, VII)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 11, VII] submissão à auditoria do Gestor Local do SUS; e |
VIII - regulação integral pelas Centrais de Regulação.
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 11, VIII)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 11, VIII] regulação integral pelas Centrais de Regulação. |
Art. 947. Os recursos orçamentários necessários à implementação do disposto no Título VIII,
do Livro II, do Anexo III, da Portaria de Consolidação nº 3 são oriundos do orçamento
do Ministério da Saúde, onerando o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção
à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585
- Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 15)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 15] Os recursos orçamentários necessários à implementação do disposto neste
Capítulo são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, onerando o Programa de
Trabalho 10.302.12.20.8585 Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média
e Alta Complexidade.
|
Seção XI Dos Incentivos Financeiros de Investimento e Custeio para Ampliação e Adequação Tecnológica
e Reforma de Unidade de Internação em Cuidados Prolongados (UCP)
|
|
|
Art. 948. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para ampliação e adequação tecnológica
de Unidade de Internação em Cuidados Prolongados (UCP), no valor de até R$ 10.000,00
(dez mil reais) por leito.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 21)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 21] Fica instituído incentivo financeiro de investimento para ampliação e adequação
tecnológica de UCP, no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por leito.
|
Parágrafo Único. O incentivo financeiro de que trata este artigo tem por objetivo viabilizar a qualificação
da assistência, observados as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)
e os parâmetros definidos no Anexo 23 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº
3.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 21, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 21, Parágrafo Único] O incentivo financeiro de que trata este artigo tem por
objetivo viabilizar a qualificação da assistência, observados as normas da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e os parâmetros definidos no Anexo II desta
Portaria.
|
Art. 949. O incentivo financeiro de investimento será condicionado à aprovação, pela CGHOSP/DAHU/SAS/MS,
de projeto de implantação de UCP, com os seguintes requisitos:
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 22)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 22] O incentivo financeiro de investimento será condicionado à aprovação, pela
CGHOSP/DAE/SAS/MS, de projeto de implantação de UCP, com os seguintes requisitos:
|
I - caracterização da situação de saúde regional, epidemiológica e demográfica;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 22, I)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 22, I] caracterização da situação de saúde regional, epidemiológica e demográfica; |
II - especificação do número de UCP e Hospital Especializado em Cuidados Prolongados (HCP)
e respectivas equipes multidisciplinares que se pretende implantar ou ampliar e o
respectivo impacto financeiro, considerando-se as contrapartidas financeiras estaduais,
distrital e/ou municipais, quando existirem;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 22, II)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 22, II] especificação do número de UCP e HCP e respectivas equipes multidisciplinares
que se pretende implantar ou ampliar e o respectivo impacto financeiro, considerando-se
as contrapartidas financeiras estaduais, distrital e/ou municipais, quando existirem;
|
III - descrição da infraestrutura, dos equipamentos e do mobiliário da UCP e HCP a ser
implantado;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 22, III)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 22, III] descrição da infraestrutura, dos equipamentos e do mobiliário da UCP
e HCP a ser implantado;
|
IV - organização do processo de trabalho das equipes;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 22, IV)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 22, IV] organização do processo de trabalho das equipes; |
V - definição de grades de referência entre os pontos de atenção da Rede de Atenção à
Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 22, V)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 22, V] definição de grades de referência entre os pontos de atenção da Rede
de Atenção à Saúde;
|
VI - proposição de Plano de Educação Permanente em Saúde para as equipes multidisciplinares
da UCP ou HCP a ser implantado, incluindo proposta de orientação para cuidadores e
familiares;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 22, VI)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 22, VI] proposição de Plano de Educação Permanente em Saúde para as equipes
multidisciplinares da UCP ou HCP a ser implantado, incluindo proposta de orientação
para cuidadores e familiares;
|
VII - descrição de proposta de monitoramento e avaliação para a UCP ou HCP a ser implantado;
e
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 22, VII)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 22, VII] descrição de proposta de monitoramento e avaliação para a UCP ou HCP
a ser implantado; e
|
VIII - descrição arquitetônica e funcional da sala multiuso de reabilitação, de acordo com
a organização dos Cuidados Prolongados.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 22, VIII)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 22, VIII] descrição arquitetônica e funcional da sala multiuso de reabilitação,
de acordo com a organização dos Cuidados Prolongados.
|
Art. 950. O incentivo de investimento de que trata o art. 948 será repassado em parcela única
ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 23)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 23] O incentivo de investimento de que trata o art. 21 será repassado em parcela
única ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário.
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Art. 951. A transformação de uma unidade de saúde já existente em HCP, mediante ampliação da
estrutura física, poderá ser financiada via convênio firmado com o Ministério da Saúde,
observadas as Normas de Cooperação Técnicas e Financeiras do Fundo Nacional de Saúde
e desde que previsto no Plano de Ação Regional da RUE.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 24)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 24] A transformação de uma unidade de saúde já existente em HCP, mediante ampliação
da estrutura física, poderá ser financiada via convênio firmado com o Ministério da
Saúde, observadas as Normas de Cooperação Técnicas e Financeiras do Fundo Nacional
de Saúde e desde que previsto no Plano de Ação Regional da RUE.
|
Parágrafo Único. Os recursos financeiros para ampliação de um estabelecimento hospitalar já existente
em HCP deverá ser destinado a mudanças na ambiência e adequação tecnológica com vistas
a viabilizar a qualificação da assistência, observados as normas da Agência de Vigilância
Sanitária (ANVISA) e os critérios a que se refere o Título I, do Livro II, do Anexo
III, da Portaria de Consolidação nº 3.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 24, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 24, Parágrafo Único] Os recursos financeiros para ampliação de um estabelecimento
hospitalar já existente em HCP deverá ser destinado a mudanças na ambiência e adequação
tecnológica com vistas a viabilizar a qualificação da assistência, observados as normas
da Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa) e os critérios a que se refere o nesta
Portaria.
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Art. 952. Fica instituído incentivo financeiro de custeio para reforma destinado às UCP.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 25)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 25] Fica instituído incentivo financeiro de custeio para reforma destinado
às UCP.
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Art. 953. O incentivo de custeio para reforma será destinado a unidades de saúde já existentes
para qualificação como UCP, no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por leito.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 26)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 26] O incentivo de custeio para reforma será destinado a unidades de saúde
já existentes para qualificação como UCP, no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais)
por leito.
|
Parágrafo Único. O incentivo financeiro de que trata este artigo tem por objetivo viabilizar a qualificação
da assistência, observados as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)
e os parâmetros definidos no Anexo 23 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº
3.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 26, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 26, Parágrafo Único] O incentivo financeiro de que trata este artigo tem por
objetivo viabilizar a qualificação da assistência, observados as normas da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e os parâmetros definidos no Anexo II desta
Portaria.
|
Art. 954. O incentivo financeiro de custeio para reforma será condicionado à aprovação, pela
CGHOSP/DAHU/SAS/MS, de projeto de implantação de UCP, com os seguintes requisitos:
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 27)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 27] O incentivo financeiro de custeio para reforma será condicionado à aprovação,
pela CGHOSP/DAE/SAS/MS, de projeto de implantação de UCP, com os seguintes requisitos:
|
I - caracterização da situação de saúde regional, epidemiológica e demográfica;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 27, I)
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PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 27, I] caracterização da situação de saúde regional, epidemiológica e demográfica; |
II - especificação do número de UCP e equipes multidisciplinares que se pretende implantar
ou ampliar e o respectivo impacto financeiro, considerando-se as contrapartidas financeiras
estaduais, distrital e/ou municipais, quando existirem;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 27, II)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 27, II] especificação do número de UCP e equipes multidisciplinares que se
pretende implantar ou ampliar e o respectivo impacto financeiro, considerando-se as
contrapartidas financeiras estaduais, distrital e/ou municipais, quando existirem;
|
III - descrição da infraestrutura da UCP a ser implantada;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 27, III)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 27, III] descrição da infraestrutura da UCP a ser implantada; |
IV - organização do processo de trabalho das equipes;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 27, IV)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 27, IV] organização do processo de trabalho das equipes; |
V - definição de grades de referência entre os pontos de atenção da Rede de Atenção à
Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 27, V)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 27, V] definição de grades de referência entre os pontos de atenção da Rede
de Atenção à Saúde;
|
VI - proposição de Plano de Educação Permanente em Saúde para as equipes multidisciplinares
da UCP a ser implantada, incluindo proposta de orientação para cuidadores e familiares;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 27, VI)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 27, VI] proposição de Plano de Educação Permanente em Saúde para as equipes
multidisciplinares da UCP a ser implantada, incluindo proposta de orientação para
cuidadores e familiares;
|
VII - descrição de proposta de monitoramento e avaliação para a UCP a ser implantada; e
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 27, VII)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 27, VII] descrição de proposta de monitoramento e avaliação para a UCP a ser
implantada; e
|
VIII - descrição arquitetônica e funcional da sala multiuso de reabilitação, de acordo com
a organização dos Serviços em Cuidados Prolongados.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 27, VIII)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 27, VIII] descrição arquitetônica e funcional da sala multiuso de reabilitação,
de acordo com a organização dos Serviços em Cuidados Prolongados.
|
Art. 955. O incentivo financeiro de custeio de que trata o art. 952 será repassado em parcela
única ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 28)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 28] O incentivo financeiro de custeio de que trata o art. 25 será repassado
em parcela única ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário.
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Art. 956. A cumulação dos incentivos financeiros de investimento e de custeio para reforma
não poderá ultrapassar o montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por leito.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 29)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 29] A cumulação dos incentivos financeiros de investimento e de custeio para
reforma não poderá ultrapassar o montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por
leito.
|
Art. 957. Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal destinado às UCP e/ou HCP
habilitados, com redução progressiva do valor das diárias, conforme estabelecido abaixo:
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 30)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 30] Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal destinado às UCP
e/ou HCP habilitados, com redução progressiva do valor das diárias, conforme estabelecido
abaixo:
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I - 50% (cinquenta por cento) do total de diárias produzidas anualmente, por leito de
UCP e HCP, com valor igual a R$ 300,00 (trezentos reais);
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 30, I) (com redação dada pela PRT MS/GM 2042/2013)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 30, I] 50% do total de diárias produzidas anualmente, por leito de UCP e HCP,
com valor igual a R$ 300,00 (trezentos reais);
|
II - 30% (trinta por cento) do total de diárias produzidas anualmente, por leito de UCP
e HCP, com valor igual a R$ 200,00 (duzentos reais); e
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 30, II) (com redação dada pela PRT MS/GM 2042/2013)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 30, II] 30% do total de diárias produzidas anualmente, por leito de UCP e HCP,
com valor igual a R$ 200,00 (duzentos reais); e
|
III - 20% (vinte) do total de diárias produzidas anualmente, por leito de UCP e HCP, com
valor igual a R$ 100,00 (cem reais).
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 30, III) (com redação dada pela PRT MS/GM 2042/2013)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 30, III] 20% do total de diárias produzidas anualmente, por leito de UCP e
HCP, com valor igual a R$ 100,00 (cem reais).
|
§ 1º O total de diárias produzidas será calculado a partir do número de leitos de UCP
e HCP habilitados, considerando 85% (oitenta e cinco por cento) de taxa de ocupação
hospitalar.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 30, § 1º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
2042/2013)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 30, § 1º] O total de diárias produzidas será calculado a partir do número de
leitos de UCP e HCP habilitados, considerando 85% de taxa de ocupação hospitalar.
|
§ 2º Os percentuais estabelecidos nos incisos I a III deste artigo, consideram, respectivamente,
que 50% (cinquenta por cento) pacientes a serem internados em UCP e HCP, permaneçam
internados 60 (sessenta) dias, 30% (trinta por cento) permaneçam internados de 61
(sessenta e um) a 90 (noventa) dias, e 20% (vinte por cento) permaneçam internados
por mais de 90 (noventa) dias.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 30, § 2º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
2042/2013)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 30, § 2º] Os percentuais estabelecidos nos incisos I a III deste artigo, consideram,
respectivamente, que 50% pacientes a serem internados em UCP e HCP, permaneçam internados
60 dias, 30% permaneçam internados de 61 a 90 dias, e 20% permaneçam internados por
mais de 90 dias.
|
§ 3º O valor estabelecido no inciso III corresponde ao valor atual da diária paga em uma
Autorização de Internação Hospitalar (AIH) em leitos crônicos.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 30, § 3º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
2042/2013)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 30, § 3º] O valor estabelecido no inciso III corresponde ao valor atual da
diária paga em uma Autorização de Internação Hospitalar (AIH) em leitos crônicos.
|
Art. 958. Os percentuais estabelecidos no art. 957, incisos I, II e III , poderão ser reavaliados
após 18 (dezoito) meses de produção realizada pelos leitos de UCP e HCP habilitados,
considerando as informações constantes no Sistema de Informações Hospitalares do Sistema
Único de Saúde (SIH/SUS).
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 30-A)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 30-A] Os percentuais estabelecidos nos incisos I a III do art. 30, poderão
ser reavaliados após 18 (dezoito) meses de produção realizada pelos leitos de UCP
e HCP habilitados, considerando as informações constantes no Sistema de Informações
Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SIH/SUS).
|
Art. 959. Para habilitação de UCP, o estabelecimento hospitalar deverá:
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 31)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 31] Para habilitação de UCP, o estabelecimento hospitalar deverá: |
I - possuir, no mínimo, 50 (cinquenta) leitos cadastrados no Sistema Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), com a seguinte estrutura mínima própria ou referenciada:
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 31, I)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 31, I] possuir, no mínimo, cinquenta leitos cadastrados no Sistema Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), com a seguinte estrutura mínima própria
ou referenciada:
|
a) serviço de apoio diagnóstico e terapêutico, contando com laboratório de análises
clínicas e serviço de radiologia com funcionamento ininterrupto, nas 24 (vinte e quatro
horas) do dia e nos 7 (sete) dias da semana;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 31, I, a)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 31, I, a] serviço de apoio diagnóstico e terapêutico, contando com laboratório
de análises clínicas e serviço de radiologia com funcionamento ininterrupto, nas vinte
e quatro horas do dia e nos sete dias da semana;
|
b) assistência nutricional;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 31, I, b)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 31, I, b] assistência nutricional; |
c) assistência farmacêutica;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 31, I, c)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 31, I, c] assistência farmacêutica; |
d) assistência odontológica; e
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 31, I, d)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 31, I, d] assistência odontológica; e |
e) terapia ocupacional; e
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 31, I, e)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 31, I, e] terapia ocupacional; e |
II - garantir acesso, no próprio estabelecimento hospitalar ou em outro, com acesso formalizado,
a todos os serviços necessários à complexidade do quadro clínico dos usuários.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 31, II)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 31, II] garantir acesso, no próprio estabelecimento hospitalar ou em outro,
com acesso formalizado, a todos os serviços necessários à complexidade do quadro clínico
dos usuários.
|
Art. 960. Para habilitação de HCP, o estabelecimento hospitalar deverá:
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 32)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 32] Para habilitação de HCP, o estabelecimento hospitalar deverá: |
I - estar cadastrado no SCNES;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 32, I)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 32, I] estar cadastrado no SCNES; |
II - possuir, no mínimo, 40 (quarenta) leitos com a seguinte estrutura mínima própria
ou referenciada:
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 32, II)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 32, II] possuir, no mínimo, quarenta leitos com a seguinte estrutura mínima
própria ou referenciada:
|
a) serviço de apoio diagnóstico e terapêutico, contando com laboratório de análises
clínicas e serviço de radiologia com funcionamento ininterrupto, nas 24 (vinte e quatro)
horas do dia e nos 7 (sete) dias da semana;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 32, II, a)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 32, II, a] serviço de apoio diagnóstico e terapêutico, contando com laboratório
de análises clínicas e serviço de radiologia com funcionamento ininterrupto, nas vinte
e quatro horas do dia e nos sete dias da semana;
|
b) assistência nutricional;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 32, II, b)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 32, II, b] assistência nutricional; |
c) assistência farmacêutica; e
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 32, II, c)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 32, II, c] assistência farmacêutica; e |
d) assistência odontológica;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 32, II, d)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 32, II, d] assistência odontológica; |
III - garantir o acesso, no próprio estabelecimento hospitalar ou em outro, com acesso
formalizado, a todos os serviços necessários à complexidade do quadro clínico dos
usuários; e
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 32, III)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 32, III] garantir o acesso, no próprio estabelecimento hospitalar ou em outro,
com acesso formalizado, a todos os serviços necessários à complexidade do quadro clínico
dos usuários; e
|
IV - possuir ambiência e estrutura física que atendam as normas estabelecidas pela ANVISA
e as especificações descritas no Anexo 23 do Anexo III da Portaria de Consolidação
nº 3.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 32, IV)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 32, IV] possuir ambiência e estrutura física que atendam as normas estabelecidas
pela ANVISA e as especificações descritas no Anexo II desta Portaria.
|
Art. 961. Para solicitação de habilitação de UCP e HCP, o gestor de saúde interessado deverá
encaminhar à CGHOSP/DAHU/SAS/MS os seguintes documentos:
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 33)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 33] Para solicitação de habilitação de UCP e HCP, o gestor de saúde interessado
deverá encaminhar à CGHOSP/DAE/SAS/MS os seguintes documentos:
|
I - ofício de solicitação de habilitação da UCP ou HCP, com aprovação do Plano de Ação
Regional (PAR) da Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) pela Comissão Intergestores
Bipartite (CIB);
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 33, I)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 33, I] ofício de solicitação de habilitação da UCP ou HCP, com aprovação do
Plano de Ação Regional (PAR) da Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) pela
Comissão Intergestores Bipartite (CIB);
|
II - atualização do cadastro no SCNES com a criação ou ampliação de equipes multidisciplinares
específicas para a UCP ou HCP a ser habilitado; e
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 33, II)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 33, II] atualização do cadastro no SCNES com a criação ou ampliação de equipes
multidisciplinares específicas para a UCP ou HCP a ser habilitado; e
|
III - projeto de implantação da UCP ou HCP, conforme requisitos contidos no art. 949.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 33, III)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 33, III] projeto de implantação da UCP ou HCP, conforme requisitos contidos
no art. 22.
|
Art. 962. Após análise e aprovação do projeto pela CGHOSP/DAHU/SAS/MS, a Secretaria de Atenção
à Saúde (SAS/MS) publicará Portaria específica de habilitação da UCP ou HCP.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 34)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 34] Após análise e aprovação do projeto pela CGHOSP/DAE/SAS/MS, a Secretaria
de Atenção à Saúde (SAS/MS) publicará Portaria específica de habilitação da UCP ou
HCP.
|
Art. 963. Após recebimento do incentivo financeiro de investimento de que trata o art. 948,
o gestor de saúde deverá comprovar a conclusão do projeto de ampliação e/ou construção
da estrutura física e adequação tecnlógica no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
ao Ministério da Saúde, a contar da data da liberação dos recursos financeiros pelo
Fundo Nacional de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 35)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 35] Após recebimento do incentivo financeiro de investimento de que trata o
art. 21, o gestor de saúde deverá comprovar a conclusão do projeto de ampliação e/ou
construção da estrutura física e adequação tecnlógica no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias ao Ministério da Saúde, a contar da data da liberação dos recursos financeiros
pelo Fundo Nacional de Saúde.
|
Art. 964. Após recebimento do incentivo financeiro de custeio para reforma de que trata o art.
952, o gestor de saúde deverá comprovar a conclusão do projeto de reforma no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias ao Ministério da Saúde, a contar da data da liberação
dos recursos financeiros pelo Fundo Nacional de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 36)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 36] Após recebimento do incentivo financeiro de custeio para reforma de que
trata o art. 25, o gestor de saúde deverá comprovar a conclusão do projeto de reforma
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias ao Ministério da Saúde, a contar da data da
liberação dos recursos financeiros pelo Fundo Nacional de Saúde.
|
Art. 965. O repasse do incentivo financeiro de custeio será imediatamente interrompido quando:
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 38)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 38] O repasse do incentivo financeiro de custeio será imediatamente interrompido
quando:
|
I - não realizado o monitoramento no prazo definido no art. 169, § 2º do Anexo III da
Portaria de Consolidação nº 3;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 38, I)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 38, I] não realizado o monitoramento no prazo definido no § 2º do art. 37; |
II - não enviado à CGHOSP/DAHU/SAS/MS o relatório de que trata o art. 169, § 1º do Anexo
III da Portaria de Consolidação nº 3; ou
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 38, II)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 38, II] não enviado à CGHOSP/DAE/SAS/MS o relatório de que trata o inciso II
do § 1º do art. 37; ou
|
III - constatada, durante o monitoramento, a inobservância dos requisitos de habilitação
previstos no Título I, do Livro II, do Anexo III, da Portaria de Consolidação nº 3.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 38, III)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 38, III] constatada, durante o monitoramento, a inobservância dos requisitos
de habilitação previstos nesta Portaria.
|
Parágrafo Único. Uma vez interrompido o repasse do incentivo financeiro de custeio mensal, novo pedido
somente será deferido após novo procedimento de habilitação de UCP ou HCP, em que
fique demonstrado o cumprimento de todos os requisitos previstos no Título I, do Livro
II, do Anexo III, da Portaria de Consolidação nº 3, caso em que o custeio voltará
a ser pago, sem efeitos retroativos, a partir do novo deferimento pelo Ministério
da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 38, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 38, Parágrafo Único] Uma vez interrompido o repasse do incentivo financeiro
de custeio mensal, novo pedido somente será deferido após novo procedimento de habilitação
de UCP ou HCP, em que fique demonstrado o cumprimento de todos os requisitos previstos
nesta Portaria, caso em que o custeio voltará a ser pago, sem efeitos retroativos,
a partir do novo deferimento pelo Ministério da Saúde.
|
Art. 966. Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que trata esta Seção
são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas
de Trabalho:
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 43)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 43] Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que tratam
esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os
seguintes Programas de Trabalho:
|
I - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta
Complexidade;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 43, I)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 43, I] 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em
Média e Alta Complexidade;
|
II - 10.302.2015.8933 - Serviços de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Hospitalar;
e
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 43, II)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 43, II] 10.302.2015.8933 - Serviços de Atenção às Urgências e Emergências na
Rede Hospitalar; e
|
III - 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 43, III)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 43, III] 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada
em Saúde.
|
Seção XII Do Incentivo Financeiro para o Programa SOS Emergências
|
|
|
Art. 967. Os estabelecimentos hospitalares que possuam Portas de Entrada Hospitalares de Urgência
participantes do Programa SOS Emergências poderão apresentar ao Ministério da Saúde
projeto de investimento para readequação física e tecnológica, no valor de até R$
3.000.000,00 (três milhões de reais), nos termos do art. 858.
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 7º] Os estabelecimentos hospitalares que possuam Portas de Entrada Hospitalares
de Urgência participantes do Programa SOS Emergências poderão apresentar ao Ministério
da Saúde projeto de investimento para readequação física e tecnológica, no valor de
até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), nos termos do art. 7º da Portaria nº
2.395/GM/MS, de 2011.
|
§ 1º O projeto de investimento referido no "caput" deverá ser encaminhado ao DAET/SAS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 7º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 7º, § 1º] O projeto de investimento referido no "caput" deverá ser encaminhado
ao DAE/SAS/MS.
|
§ 2º Excepcionalmente, o requerimento do incentivo para readequação física e tecnológica
dos estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências não estará
condicionado à aprovação do Plano de Ação Regional (PAR) da Rede de Atenção às Urgências
pelo Ministério da Saúde, mas deverá ser incluído no PAR quando de sua elaboração.
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 7º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 7º, § 2º] Excepcionalmente, o requerimento do incentivo para readequação física
e tecnológica dos estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências
não estará condicionado à aprovação do Plano de Ação Regional (PAR) da Rede de Atenção
às Urgências pelo Ministério da Saúde, mas deverá ser incluído no PAR quando de sua
elaboração.
|
§ 3º O incentivo financeiro de investimento de que trata este artigo somente poderá ser
repassado a:
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 7º, § 3º)
|
PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 7º, § 3º] O incentivo financeiro de investimento de que trata este artigo somente
poderá ser repassado a:
|
I - estabelecimentos hospitalares públicos; e
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 7º, § 3º, I)
|
PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 7º, § 3º, I] estabelecimentos hospitalares públicos; e |
II - estabelecimentos hospitalares privados sem fins lucrativos vinculados ao SUS, cuja
Porta de Entrada Hospitalar de Urgência, participante do Programa SOS Emergências,
seja destinada exclusivamente aos usuários do SUS.
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 7º, § 3º, II)
|
PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 7º, § 3º, II] estabelecimentos hospitalares privados sem fins lucrativos vinculados
ao SUS, cuja Porta de Entrada Hospitalar de Urgência, participante do Programa SOS
Emergências, seja destinada exclusivamente aos usuários do SUS.
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Art. 968. As Portas de Entrada Hospitalares de Urgência localizadas nos estabelecimentos hospitalares
selecionados para o Programa SOS Emergências poderão receber incentivo de custeio
diferenciado conforme descrito no art. 859, desde que cumpram os critérios de qualificação
definidos no art. 861.
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 8º] As Portas de Entrada Hospitalares de Urgência localizadas nos estabelecimentos
hospitalares selecionados para o Programa SOS Emergências poderão receber incentivo
de custeio diferenciado conforme descrito no art. 8º da Portaria nº 2.395/GM/MS, de
2011, desde que cumpram os critérios de qualificação definidos no art. 10 daquela
Portaria.
|
Parágrafo Único. Excepcionalmente, o requerimento do incentivo de custeio diferenciado nos estabelecimentos
hospitalares participantes do Programa SOS Emergências não estará condicionado à aprovação
do PAR da Rede de Atenção às Urgências pelo Ministério da Saúde, mas deverá ser incluído
no PAR quando de sua elaboração.
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 8º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 8º, Parágrafo Único] Excepcionalmente, o requerimento do incentivo de custeio
diferenciado nos estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências
não estará condicionado à aprovação do PAR da Rede de Atenção às Urgências pelo Ministério
da Saúde, mas deverá ser incluído no PAR quando de sua elaboração.
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Art. 969. Os estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências que disponibilizarem
leitos novos de terapia intensiva (UTI) ou leitos de unidade coronarianas (UCO) específicos
para retaguarda à urgência e à emergência poderão apresentar ao Ministério da Saúde
projeto para adequação física e tecnológica, no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil
reais) por leito novo, conforme descrito nos arts. 866 e 867 .
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 9º)
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PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 9º] Os estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências
que disponibilizarem leitos novos de terapia intensiva (UTI) ou leitos de unidade
coronarianas (UCO) específicos para retaguarda à urgência e à emergência poderão apresentar
ao Ministério da Saúde projeto para adequação física e tecnológica, no valor de até
R$ 100.000,00 (cem mil reais) por leito novo, conforme descrito nos arts. 19 e 20
da Portaria nº 2.395/GM/MS, de 2011.
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§ 1º O projeto referido no "caput" deverá ser encaminhado ao DAET/SAS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 9º, § 1º)
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PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 9º, § 1º] O projeto referido no "caput" deverá ser encaminhado ao DAE/SAS/MS. |
§ 2º Excepcionalmente, a apresentação de projeto para adequação física e tecnológica de
leitos novos de terapia intensiva não estará condicionada à aprovação do PAR da Rede
de Atenção às Urgências e Emergências pelo Ministério da Saúde, mas deverá ser incluído
no PAR quando de sua elaboração.
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 9º, § 2º)
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PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 9º, § 2º] Excepcionalmente, a apresentação de projeto para adequação física
e tecnológica de leitos novos de terapia intensiva não estará condicionada à aprovação
do PAR da Rede de Atenção às Urgências e Emergências pelo Ministério da Saúde, mas
deverá ser incluído no PAR quando de sua elaboração.
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Art. 970. Os estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências que disponibilizarem
leitos novos ou já existentes, de qualquer das tipologias, exclusivos para a retaguarda
à urgência e à emergência, farão jus ao custeio diferenciado previsto no art. 862,
desde que cumpram os requisitos para qualificação constantes do art. 864.
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 10)
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PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 10] Os estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências
que disponibilizarem leitos novos ou já existentes, de qualquer das tipologias, exclusivos
para a retaguarda à urgência e à emergência, farão jus ao custeio diferenciado previsto
no art. 12 da Portaria nº 2.395/GM/MS, de 2011, desde que cumpram os requisitos para
qualificação constantes dos arts. 14 e 18 daquela norma.
|
§ 1º Os leitos novos e/ou existentes qualificados poderão servir a qualquer especialidade,
desde que sejam dedicados exclusivamente à retaguarda das urgências dos estabelecimentos
hospitalares participantes do Programa SOS Emergências.
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 10, § 1º)
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PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 10, § 1º] Os leitos novos e/ou existentes qualificados poderão servir a qualquer
especialidade, desde que sejam dedicados exclusivamente à retaguarda das urgências
dos estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências.
|
§ 2º Excepcionalmente, o requerimento do incentivo de custeio diferenciado para leitos
novos e para qualificação de leitos existentes de qualquer das tipologias dos hospitais
participantes do Programa SOS Emergências não estará condicionado à disponibilização
de leitos novos e nem à aprovação do PAR da Rede de Atenção às Urgências pelo Ministério
da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 10, § 2º)
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PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 10, § 2º] Excepcionalmente, o requerimento do incentivo de custeio diferenciado
para leitos novos e para qualificação de leitos existentes de qualquer das tipologias
dos hospitais participantes do Programa SOS Emergências não estará condicionado à
disponibilização de leitos novos e nem à aprovação do PAR da Rede de Atenção às Urgências
pelo Ministério da Saúde.
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§ 3º Quando o estabelecimento hospitalar integrante do Programa SOS Emergência receber
o custeio diferenciado para os leitos de retaguarda para a Urgência e Emergência antes
da aprovação do PAR da Rede de Atenção às Urgências pelo Ministério da Saúde, os recursos
e as metas físicas e financeiras referentes aos leitos dos hospitais do Programa SOS
Emergências deverão ser incluídos no PAR de sua Região de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 10, § 3º)
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PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 10, § 3º] Quando o estabelecimento hospitalar integrante do Programa SOS Emergência
receber o custeio diferenciado para os leitos de retaguarda para a Urgência e Emergência
antes da aprovação do PAR da Rede de Atenção às Urgências pelo Ministério da Saúde,
os recursos e as metas físicas e financeiras referentes aos leitos dos hospitais do
Programa SOS Emergências deverão ser incluídos no PAR de sua Região de Saúde.
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Art. 971. O número de leitos novos ou já existentes qualificados para a retaguarda às Urgências
e Emergências nos estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências
constarão do parâmetro de necessidade de leitos do PAR da Rede de Atenção às Urgências
de sua Região de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 11)
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PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 11] O número de leitos novos ou já existentes qualificados para a retaguarda
às Urgências e Emergências nos estabelecimentos hospitalares participantes do Programa
SOS Emergências constarão do parâmetro de necessidade de leitos do PAR da Rede de
Atenção às Urgências de sua Região de Saúde.
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§ 1º No caso do número de leitos definidos para retaguarda à Urgência e Emergência do
estabelecimento hospitalar participante do Programa SOS Emergências extrapolar o parâmetro
de necessidade de leitos do PAR de sua Região de Saúde, poderão ser reavaliados os
parâmetros e critérios a partir de avaliação do Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 11, § 1º)
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PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 11, § 1º] No caso do número de leitos definidos para retaguarda à Urgência
e Emergência do estabelecimento hospitalar participante do Programa SOS Emergências
extrapolar o parâmetro de necessidade de leitos do PAR de sua Região de Saúde, poderão
ser reavaliados os parâmetros e critérios a partir de avaliação do Ministério da Saúde.
|
§ 2º O limite de leitos para a abertura de leitos novos ou de qualificação de leitos já
existentes nos estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências
será estabelecido de acordo com as seguintes regras:
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 11, § 2º)
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PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 11, § 2º] O limite de leitos para a abertura de leitos novos ou de qualificação
de leitos já existentes nos estabelecimentos hospitalares participantes do Programa
SOS Emergências será estabelecido de acordo com as seguintes regras:
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I - o número de leitos novos e qualificados será estabelecido a partir do diagnóstico
de necessidade de leitos realizados pelo NAQH do estabelecimento hospitalar, elaborado
com a participação do Ministério da Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 11, § 2º, I)
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PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 11, § 2º, I] o número de leitos novos e qualificados será estabelecido a partir
do diagnóstico de necessidade de leitos realizados pelo NAQH do estabelecimento hospitalar,
elaborado com a participação do Ministério da Saúde;
|
II - o limite de leitos será analisado e aprovado pelo Ministério da Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 11, § 2º, II)
|
PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 11, § 2º, II] o limite de leitos será analisado e aprovado pelo Ministério
da Saúde;
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III - os leitos novos e os leitos já existentes qualificados deverão ser cem por cento
regulados pelo gestor local; e
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 11, § 2º, III)
|
PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 11, § 2º, III] os leitos novos e os leitos já existentes qualificados deverão
ser cem por cento regulados pelo gestor local; e
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IV - os leitos novos e os leitos já existentes qualificados, de qualquer das tipologias,
deverão funcionar exclusivamente como retaguarda às Urgências e Emergências dos estabelecimentos
hospitalares participantes do Programa SOS Emergências.
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 11, § 2º, IV)
|
PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 11, § 2º, IV] os leitos novos e os leitos já existentes qualificados, de qualquer
das tipologias, deverão funcionar exclusivamente como retaguarda às Urgências e Emergências
dos estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências.
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Art. 972. A solicitação do custeio diferenciado para leitos de retaguarda à Urgência e Emergência
nos estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências de qualquer
das tipologias observará o seguinte fluxo:
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 12)
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PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 12] A solicitação do custeio diferenciado para leitos de retaguarda à Urgência
e Emergência nos estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências
de qualquer das tipologias observará o seguinte fluxo:
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I - envio ao DAET/SAS/MS de documento de aprovação na Comissão Intergestores Bipartite
(CIB) referente à habilitação dos novos leitos ou de qualificação de leitos existentes;
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 12, I)
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PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 12, I] envio ao DAE/SAS/MS de documento de aprovação na Comissão Intergestores
Bipartite (CIB) referente à habilitação dos novos leitos ou de qualificação de leitos
existentes;
|
II - solicitação ao DAET/SAS/MS de habilitação dos novos leitos ou de qualificação de
leitos existentes específicos para retaguarda à Urgência e Emergência;
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 12, II)
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PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 12, II] solicitação ao DAE/SAS/MS de habilitação dos novos leitos ou de qualificação
de leitos existentes específicos para retaguarda à Urgência e Emergência;
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III - análise e deferimento, pelo DAET/SAS/MS, do incentivo de custeio diferenciado a ser
pago aos novos leitos ou àqueles já existentes; e
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 12, III)
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PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 12, III] análise e deferimento, pelo DAE/SAS/MS, do incentivo de custeio diferenciado
a ser pago aos novos leitos ou àqueles já existentes; e
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IV - início do repasse, pelo Ministério da Saúde, do incentivo financeiro de custeio diferenciado
aos fundos de saúde, que repassarão os valores aos estabelecimentos hospitalares participantes
do Programa SOS Emergências.
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 12, IV)
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PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 12, IV] início do repasse, pelo Ministério da Saúde, do incentivo financeiro
de custeio diferenciado aos fundos de saúde, que repassarão os valores aos estabelecimentos
hospitalares participantes do Programa SOS Emergências.
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Art. 973. Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que trata esta Seção
são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas
de Trabalho:
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 14)
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PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 14] Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que tratam
esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os
seguintes Programas de Trabalho:
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I - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta
Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos
de Média e Alta Complexidade;
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 14, I)
|
PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 14, I] 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de
Média e Alta Complexidade;
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II - 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde e 10.302.2015.8535
- Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde; e
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 14, II)
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PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 14, II] 10.1302.1220.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada
em Saúde; e
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III - 10.302.2015.8933 - Estruturação de Serviço de Atenção às Urgências e Emergências
na Rede Assistencial e 10.302.2015.8933 - Estruturação de Serviço de Atenção às Urgências
e Emergências na Rede Assistencial.
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 14, III)
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PRT MS/GM 1663/2012 |
[Art. 14, III] 10.302.1220.8933 - Serviço de Atenção às Urgências e Emergências na
Rede Hospitalar.
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Seção XIII Do Incentivo Financeiro para os Centros de Informação e Assistência Toxicológica
(CIATox) de Referência Nacional
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PRT MS/GM 1678/2015 |
[CAPÍTULO II] DO INCENTIVO FINANCEIRO |
Art. 974. Fica instituído o incentivo financeiro de R$ 10.000,00/mês para os Centros de Informação
e Assistência Toxicológica (CIATox) de referência nacional, como estabelecimentos
de saúde integrantes da Linha de Cuidado ao Trauma, da RUE no âmbito do SUS, ou rede
assistencial de urgência e emergência, conforme art. 122, parágrafo único do Anexo
III da Portaria de Consolidação nº 3.
(Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 7º-A)
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PRT MS/GM 1678/2015 |
[Art. 7º-A] Fica instituído o incentivo financeiro de R$ 10.000,00/mês para os CIATox
de referência nacional, como estabelecimentos de saúde integrantes da Linha de Cuidado
ao Trauma, da RUE no âmbito do SUS, ou rede assistencial de urgência e emergência,
conforme parágrafo único do artigo 1º.
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Art. 975. Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que trata esta Seção
são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos de Média e Alta
Complexidade (PO 0000) e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos
de Média e Alta Complexidade (PO 0000).
(Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 9º)
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PRT MS/GM 1678/2015 |
[Art. 9º] Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que trata
esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa
de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos de
Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0007.
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CAPÍTULO III DO FINANCIAMENTO DA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL
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Seção I Do Incentivo Financeiro de Investimento para Construção de Centro de Atenção Psicossocial
(CAPS) e Unidades de Acolhimento, em Conformidade com a Rede de Atenção Psicossocial
para Pessoas com Sofrimento ou Transtorno Mental Incluindo Aquelas com Necessidades
Decorrentes do Uso de Crack, Álcool e Outras Drogas
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PRT MS/GM 615/2013 |
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Art. 976. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para construção de Centro de
Atenção Psicossocial (CAPS) e Unidades de Acolhimento, em conformidade com a Rede
de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades
decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS).
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 1º] Fica instituído incentivo financeiro de investimento para construção de
Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e Unidades de Acolhimento, em conformidade com
a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e
com necessidades decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS).
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Art. 977. O incentivo financeiro de investimento de que trata esta Seção se destina à construção
de CAPS e Unidades de Acolhimento no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios,
como pontos de atenção da Rede de Atenção Psicossocial.
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 2º] O incentivo financeiro de investimento de que trata esta Portaria se destina
à construção de CAPS e Unidades de Acolhimento no âmbito dos Estados, Distrito Federal
e Municípios, como pontos de atenção da Rede de Atenção Psicossocial.
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§ 1º O CAPS é o ponto de atenção da Rede de Atenção Psicossocial na atenção psicossocial
especializada.
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 2º, § 1º)
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PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 2º, § 1º] O CAPS é o ponto de atenção da Rede de Atenção Psicossocial na atenção
psicossocial especializada.
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§ 2º A Unidade de Acolhimento é um dos pontos de atenção da Rede de Atenção Psicossocial
na atenção residencial de caráter transitório.
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 2º, § 2º)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 2º, § 2º] A Unidade de Acolhimento é um dos pontos de atenção da Rede de Atenção
Psicossocial na atenção residencial de caráter transitório.
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Art. 978. Os estabelecimentos de saúde construídos com recursos financeiros oriundos do incentivo
de que trata esta Seção serão identificados de acordo com os padrões visuais do Título
IX da Portaria de Consolidação nº 1, que institui a programação visual padronizada
das Unidades de Saúde do SUS.
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 3º] Os estabelecimentos de saúde construídos com recursos financeiros oriundos
do incentivo de que trata esta Portaria serão identificados de acordo com os padrões
visuais da Portaria nº 2.838/GM/MS, de 1º de dezembro de 2011, que institui a programação
visual padronizada das Unidades de Saúde do SUS.
|
Art. 979. O incentivo financeiro de investimento para construção se destina à construção dos
seguintes tipos de estabelecimentos:
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 4º)
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PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 4º] O incentivo financeiro de investimento para construção se destina à construção
dos seguintes tipos de estabelecimentos:
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I - Centro de Atenção Psicossocial I (CAPS I);
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 4º, I)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 4º, I] Centro de Atenção Psicossocial I (CAPS I); |
II - Centro de Atenção Psicossocial II (CAPS II);
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 4º, II] Centro de Atenção Psicossocial II (CAPS II); |
III - Centro de Atenção Psicossocial i (CAPS i);
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 4º, III)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 4º, III] Centro de Atenção Psicossocial i (CAPS i); |
IV - Centro de Atenção Psicossocial AD (CAPS AD);
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 4º, IV)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 4º, IV] Centro de Atenção Psicossocial AD (CAPS AD); |
V - Centro de Atenção Psicossocial AD III (CAPS AD III);
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 4º, V)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 4º, V] Centro de Atenção Psicossocial AD III (CAPS AD III); |
VI - Centro de Atenção Psicossocial III (CAPS III);
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 4º, VI)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 4º, VI] Centro de Atenção Psicossocial III (CAPS III); |
VII - Unidade de Acolhimento Adulto; e
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 4º, VII)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 4º, VII] Unidade de Acolhimento Adulto; e |
VIII - Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil.
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 4º, VIII)
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PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 4º, VIII] Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil. |
Parágrafo Único. Os estabelecimentos de saúde contarão, no mínimo, com área física e distribuição
de ambientes estabelecidos para o respectivo tipo, conforme regras e diretrizes técnicas
fixadas pelo Ministério da Saúde, cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://www.saude.gov.br/mental.
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 4º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 4º, Parágrafo Único] Os estabelecimentos de saúde contarão, no mínimo, com
área física e distribuição de ambientes estabelecidos para o respectivo tipo, conforme
regras e diretrizes técnicas fixadas pelo Ministério da Saúde, cujo acesso encontra-se
disponível no sítio eletrônico http://www.saude.gov.br/mental.
|
Art. 980. O valor dos incentivos financeiros a ser destinado pelo Ministério da Saúde para
o financiamento da construção dos CAPS e das Unidades de Acolhimento varia de acordo
com cada tipo de estabelecimento descrito no art. 979, nos seguintes termos:
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 5º] O valor dos incentivos financeiros a ser destinado pelo Ministério da Saúde
para o financiamento da construção dos CAPS e das Unidades de Acolhimento varia de
acordo com cada tipo de estabelecimento descrito no art. 4 º, nos seguintes termos:
|
I - CAPS I, II, i e AD: R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 5º, I)
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PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 5º, I] CAPS I, II, i e AD: R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); |
II - CAPS AD III: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 5º, II)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 5º, II] CAPS AD III: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); |
III - CAPS III: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 5º, III)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 5º, III] CAPS III: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); |
IV - Unidade de Acolhimento Adulto: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 5º, IV)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 5º, IV] Unidade de Acolhimento Adulto: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
e
|
V - Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 5º, V)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 5º, V] Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil: R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais).
|
§ 1º Caso o custo final da construção seja superior ao incentivo financeiro repassado
pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por
conta do ente federativo proponente, conforme pactuação na Comissão Intergestores
Bipartite (CIB).
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 5º, § 1º)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 5º, § 1º] Caso o custo final da construção seja superior ao incentivo financeiro
repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada
por conta do ente federativo proponente, conforme pactuação na Comissão Intergestores
Bipartite (CIB).
|
§ 2º Caso o custo final da construção seja inferior ao incentivo financeiro repassado
pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores poderá ser utilizada pelo
proponente para despesas de investimento no mesmo estabelecimento de saúde construído.
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 5º, § 2º)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 5º, § 2º] Caso o custo final da construção seja inferior ao incentivo financeiro
repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores poderá ser utilizada
pelo proponente para despesas de investimento no mesmo estabelecimento de saúde construído.
|
Art. 981. Para pleitear habilitação ao financiamento previsto nesta Seção, o estado, Distrito
Federal ou município deverá cadastrar sua proposta perante o Ministério da Saúde por
meio do endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, incluindo-se os seguintes
documentos e informações:
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 6º] Para pleitear habilitação ao financiamento previsto nesta Portaria, o Estado,
Distrito Federal ou Município deverá cadastrar sua proposta perante o Ministério da
Saúde por meio do sítio eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, incluindo-se os seguintes
documentos e informações:
|
I - localização do estabelecimento a ser construído, com endereço completo;
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 6º, I)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 6º, I] localização do estabelecimento a ser construído, com endereço completo; |
II - indicação da localização georreferenciada do terreno para a obra;
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 6º, II)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 6º, II] indicação da localização georreferenciada do terreno para a obra; |
III - certidão de registro emitida pelo cartório de registro de imóveis competente ou,
alternativamente, termo de doação de forma irretratável e irrevogável por, no mínimo,
20 (vinte) anos ao Estado, Município ou Distrito Federal conforme documentação exigida
em lei como hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel ou, ainda, mediante
declaração comprobatória da condição de terreno público;
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 6º, III)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 6º, III] certidão de registro emitida pelo cartório de registro de imóveis
competente ou, alternativamente, termo de doação de forma irretratável e irrevogável
por, no mínimo, 20 (vinte) anos ao Estado, Município ou Distrito Federal conforme
documentação exigida em lei como hábil à prova de propriedade e ocupação regular do
imóvel ou, ainda, mediante declaração comprobatória da condição de terreno público;
|
IV - fotografia do terreno;
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 6º, IV)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 6º, IV] fotografia do terreno; |
V - justificativa técnica que demonstre a relevância da implantação da nova unidade de
saúde;
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 6º, V)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 6º, V] justificativa técnica que demonstre a relevância da implantação da nova
unidade de saúde;
|
VI - termo de compromisso, assinado pelo gestor local, em que assume a obrigação de cumprir
os requisitos de habilitação do CAPS e da Unidade de Acolhimento a ser construída
e de solicitar a habilitação do novo serviço em até 90 (noventa) dias após a conclusão
da obra, conforme Seção III do Capítulo III do Título VIII, Seção IV do Capítulo
II do Título II do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3, e Capítulo II do Título
II do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3, sob pena de não obter novos financiamentos
do Ministério da Saúde no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial; e
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 6º, VI)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 6º, VI] termo de compromisso, assinado pelo gestor local, em que assume a obrigação
de cumprir os requisitos de habilitação do CAPS e da Unidade de Acolhimento a ser
construída e de solicitar a habilitação do novo serviço em até 90 (noventa) dias após
a conclusão da obra, conforme Portarias nº 3.089/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011,
nº 121/GM/MS, de 25 de janeiro de 2012, e nº 130/GM/MS, de 26 de janeiro de 2012,
sob pena de não obter novos financiamentos do Ministério da Saúde no âmbito da Rede
de Atenção Psicossocial; e
|
VII - no caso de construção de Unidade de Acolhimento, indicação na justificativa técnica
de que trata o inciso V do "caput" do CAPS habilitado que será referência para a nova
Unidade.
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 6º, VII)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 6º, VII] no caso de construção de Unidade de Acolhimento, indicação na justificativa
técnica de que trata o inciso V do "caput" do CAPS habilitado que será referência
para a nova Unidade.
|
§ 1º O período para cadastro de propostas será divulgado no portal do Ministério da Saúde
por meio do endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br.
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 6º, § 1º)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 6º, § 1º] O período para cadastro de propostas será divulgado no sítio eletrônico
do Ministério da Saúde por meio do sítio eletrônico http://www.fns.saude.gov.br.
|
§ 2º O terreno em que o novo estabelecimento será construído deverá ter metragem mínima
conforme descrito no Anexo XLVIII .
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 6º, § 2º)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 6º, § 2º] O terreno em que o novo estabelecimento será construído deverá ter
metragem mínima conforme descrito no Anexo.
|
§ 3º Os estados, Distrito Federal e municípios que tiverem CAPS e UA construídas com recursos
financeiros previstos no art. 980 poderão utilizá-los para substituir os CAPS e UA
atualmente em funcionamento até a data de publicação da Portaria nº 615/GM/MS, de
15 de abril de 2013.
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 6º, § 3º)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 6º, § 3º] Os Estados, Distrito Federal e Municípios que tiverem CAPS e UA construídas
com recursos financeiros previstos no art. 5º poderão utilizá-los para substituir
os CAPS e UA atualmente em funcionamento até a data de publicação desta Portaria.
|
Art. 982. O Ministério da Saúde priorizará as propostas cadastradas levando em consideração
os seguintes critérios:
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 7º] O Ministério da Saúde priorizará as propostas cadastradas levando em consideração
os seguintes critérios:
|
I - adesão ao Programa "Crack, é possível Vencer", cujas regras e diretrizes encontram-se
disponíveis no endereço eletrônico http://www.brasil.gov.br/crackepossivelvencer/home;
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 7º, I)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 7º, I] adesão ao Programa "Crack, é possível Vencer", cujas regras e diretrizes
encontram-se disponíveis no sítio eletrônico http://www.brasil.gov.br/crackepossivelvencer/home;
|
II - apresentação de propostas para construção de CAPS III e CAPS AD III;
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 7º, II)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 7º, II] apresentação de propostas para construção de CAPS III e CAPS AD III; |
III - municípios situados em estados com Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção Psicossocial
instituído e Plano de Ação da Rede de Atenção Psicossocial homologado na respectiva
Comissão Intergestores Bipartite (CIB);
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 7º, III)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 7º, III] Municípios situados em Estados com Grupo Condutor Estadual da Rede
de Atenção Psicossocial instituído e Plano de Ação da Rede de Atenção Psicossocial
homologado na respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB);
|
IV - realização de processo de desinstitucionalização de pessoas internadas em hospitais
psiquiátricos do SUS;
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 7º, IV)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 7º, IV] realização de processo de desinstitucionalização de pessoas internadas
em hospitais psiquiátricos do SUS;
|
V - oferta de vagas de residência médica em psiquiatria e vagas de residência multiprofissional
em saúde mental com campo de estágio nos serviços da Rede de Atenção Psicossocial;
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 7º, V)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 7º, V] oferta de vagas de residência médica em psiquiatria e vagas de residência
multiprofissional em saúde mental com campo de estágio nos serviços da Rede de Atenção
Psicossocial;
|
VI - maior concentração de população em situação de extrema pobreza, conforme informações
da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 7º, VI)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 7º, VI] maior concentração de população em situação de extrema pobreza, conforme
informações da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e
|
VII - baixa cobertura de CAPS, conforme o Indicador de Cobertura CAPS/100.000 habitantes
fixado anualmente e por unidade federativa.
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 7º, VII)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 7º, VII] baixa cobertura de CAPS, conforme o Indicador de Cobertura CAPS/100.000
habitantes fixado anualmente e por unidade federativa.
|
Art. 983. Após análise e aprovação das propostas, o Ministério da Saúde editará portaria específica
de habilitação do ente federativo contemplado para o recebimento do financiamento
previsto nesta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 8º] Após análise e aprovação das propostas, o Ministério da Saúde editará portaria
específica de habilitação do ente federativo contemplado para o recebimento do financiamento
previsto nesta Portaria.
|
Art. 984. Uma vez publicada a portaria de habilitação de que trata o art. 983 , o repasse dos
incentivos financeiros para investimento de que trata esta Seção será realizado pelo
Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário, nos seguintes
termos:
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 9º] Uma vez publicada a portaria de habilitação de que trata o art. 8º , o
repasse dos incentivos financeiros para investimento de que trata esta Portaria será
realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário,
nos seguintes termos:
|
I - primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, após
a publicação da portaria específica de habilitação;
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, I)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 9º, I] primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total
aprovado, após a publicação da portaria específica de habilitação;
|
II - segunda parcela, equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor total aprovado,
mediante a inserção no Sistema de Monitoramento de Obras do Ministério da Saúde (SISMOB):
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, II)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 9º, II] segunda parcela, equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor total
aprovado, mediante a inserção no Sistema de Monitoramento de Obras do Ministério da
Saúde (SISMOB):
|
a) da respectiva ordem de início do serviço, assinada por profissional habilitado pelo
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura
e Urbanismo (CAU), ratificada pelo gestor local;
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, II, a)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 9º, II, a] da respectiva ordem de início do serviço, assinada por profissional
habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou
Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), ratificada pelo gestor local;
|
b) das fotos correspondentes às etapas de execução da obra; e
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, II, b)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 9º, II, b] das fotos correspondentes às etapas de execução da obra; e |
c) das demais informações requeridas pelo SISMOB.
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, II, c)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 9º, II, c] das demais informações requeridas pelo SISMOB. |
III - terceira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, após
a conclusão da edificação da unidade e a inserção no SISMOB:
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, III)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 9º, III] terceira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total
aprovado, após a conclusão da edificação da unidade e a inserção no SISMOB:
|
a) do respectivo atestado de conclusão da edificação da unidade, assinado por profissional
habilitado pelo CREA ou CAU, ratificado pelo gestor local;
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, III, a)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 9º, III, a] do respectivo atestado de conclusão da edificação da unidade, assinado
por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, ratificado pelo gestor local;
|
b) das fotos correspondentes às etapas de execução da obra e à conclusão da obra; e
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, III, b)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 9º, III, b] das fotos correspondentes às etapas de execução da obra e à conclusão
da obra; e
|
c) das demais informações requeridas pelo SISMOB.
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, III, c)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 9º, III, c] das demais informações requeridas pelo SISMOB. |
§ 1º O repasse da segunda e terceiras parcelas de que tratam os incisos II e III do "caput"
apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de
Atenção à Saúde (SAS/MS), das informações e documentos inseridos no SISMOB pelo ente
federativo beneficiário.
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, § 1º)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 9º, § 1º] O repasse da segunda e terceiras parcelas de que tratam os incisos
II e III do "caput" apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio
da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), das informações e documentos inseridos
no SISMOB pelo ente federativo beneficiário.
|
§ 2º O SISMOB encontra-se disponível para acesso por meio do endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/.
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, § 2º)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 9º, § 2º] O SISMOB encontra-se disponível para acesso por meio do sítio eletrônico
http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/.
|
§ 3º O proponente poderá solicitar à SAS/MS a alteração do local de construção do novo
estabelecimento de saúde, desde que o pedido seja efetuado antes da emissão da ordem
de início de serviço da obra e que sejam enviados àquele órgão, ainda, os seguintes
documentos e informações:
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, § 3º)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 9º, § 3º] O proponente poderá solicitar à SAS/MS a alteração do local de construção
do novo estabelecimento de saúde, desde que o pedido seja efetuado antes da emissão
da ordem de início de serviço da obra e que sejam enviados àquele órgão, ainda, os
seguintes documentos e informações:
|
I - novos dados de localização do estabelecimento de saúde a ser construído, para verificação
de enquadramento aos critérios utilizados para a seleção de propostas; e
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, § 3º, I)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 9º, § 3º, I] novos dados de localização do estabelecimento de saúde a ser construído,
para verificação de enquadramento aos critérios utilizados para a seleção de propostas;
e
|
II - certidão de registro emitida pelo cartório de registro de imóveis competente ou,
alternativamente, termo de doação de forma irretratável e irrevogável por, no mínimo,
20 (vinte) anos ao Município ou Distrito Federal conforme documentação exigida em
lei como hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel da nova localização
ou, ainda, mediante declaração comprobatória da condição de terreno público.
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 9º, § 3º, II)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 9º, § 3º, II] certidão de registro emitida pelo cartório de registro de imóveis
competente ou, alternativamente, termo de doação de forma irretratável e irrevogável
por, no mínimo, 20 (vinte) anos ao Município ou Distrito Federal conforme documentação
exigida em lei como hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel da nova
localização ou, ainda, mediante declaração comprobatória da condição de terreno público.
|
Art. 985. Os entes federativos que forem contemplados com financiamento previsto nos termos
desta Seção ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão
das obras e efetivo início de funcionamento das unidades:
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 10)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 10] Os entes federativos que forem contemplados com financiamento previsto
nos termos desta Portaria ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para
execução e conclusão das obras e efetivo início de funcionamento das unidades:
|
I - 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro
no respectivo fundo de saúde, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção
no Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), cujo acesso encontra-se disponível
por meio do endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/;
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 10, I)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 10, I] 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da pri- meira parcela
do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para a emissão da Ordem de Início
de Serviço e sua inserção no Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), cujo acesso
encontra-se disponível por meio do sítio eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/;
|
II - 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo
financeiro no respectivo fundo de saúde, para emissão do Atestado de Conclusão de
Edificação da Unidade e sua inserção no SISMOB; e
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 10, II)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 10, II] 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela
do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para emissão do Atestado de
Conclusão de Edificação da Unidade e sua inserção no SISMOB; e
|
III - 90 (noventa) dias, após a inserção do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade
no SISMOB, para início do funcionamento da unidade.
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 10, III)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 10, III] 90 (noventa) dias, após a inserção do Atestado de Conclusão de Edificação
da Unidade no SISMOB, para início do funcionamento da unidade.
|
Parágrafo Único. O cumprimento dos prazos de que tratam os incisos I e II do "caput" independe do
recebimento das parcelas do incentivo financeiro previstas no art. 984 .
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 10, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 10, Parágrafo Único] O cumprimento dos prazos de que tratam os incisos I e
II do "caput" independe do recebimento das parcelas do incentivo financeiro previstas
no art. 9º .
|
Art. 986. Os estados, Distrito Federal e municípios são responsáveis pela contínua atualização
das informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se,
ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam:
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 11)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 11] Os Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis pela contínua
atualização das informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias,
responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais
sejam:
|
I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação;
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 11, I)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 11, I] informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à
contratação;
|
II - informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 11, II)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 11, II] informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos;
e
|
III - informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos.
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 11, III)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 11, III] informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos. |
Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo
até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim
fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema
informatizado.
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 11, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 11, Parágrafo Único] Na hipótese de inexistência de modificação das informações
descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente
federativo ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade
pelo próprio sistema informatizado.
|
Art. 987. Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período
de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a SAS/MS providenciará
a suspensão do repasse ao ente federativo de recursos financeiros do âmbito da Rede
de Atenção Psicossocial.
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 12)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 12] Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante
um período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a
SAS/MS providenciará a suspensão do repasse ao ente federativo de recursos financeiros
do âmbito da Rede de Atenção Psicossocial.
|
Parágrafo Único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de
que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências
dos recursos.
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 12, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 12, Parágrafo Único] Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse
de recursos financeiros de que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará
a regularização das transferências dos recursos.
|
Art. 988. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 985, incisos I e II ,
o ente federativo beneficiário estará sujeito:
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 13)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 13] Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos nos incisos I e II do
art. 10, o ente federativo beneficiário estará sujeito:
|
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção
monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados
pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no
âmbito do programa; e
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 13, I)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 13, I] à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos
da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram
repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados
no âmbito do programa; e
|
II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no
Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que
foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados
parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 13, II)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 13, II] ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro
de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos
financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo
de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.
|
Art. 989. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário
de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório
Anual de Gestão (RAG).
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 14)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 14] O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo
beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio
do Relatório Anual de Gestão (RAG).
|
Art. 990. Com o término da construção do CAPS e/ou Unidade de Acolhimento, o ente federativo
beneficiário assumirá a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde
pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos como condição para continuar na Rede de Atenção
Psicossocial e, depois desse prazo, para receber eventuais novos recursos financeiros.
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 15)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 15] Com o término da construção do CAPS e/ou Unidade de Acolhimento, o ente
federativo beneficiário assumirá a manutenção preventiva do referido estabelecimento
de saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos como condição para continuar na Rede
de Atenção Psicossocial e, depois desse prazo, para receber eventuais novos recursos
financeiros.
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Art. 991. Como condição para receber eventuais novos recursos financeiros no âmbito da Rede
de Atenção Psicossocial, o Estado, Distrito Federal ou Município informará o início,
andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se dados
referentes ao projeto, contratação, localização geográfica, fotos anterior ao inicio
da obra, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações
requeridas pelo SISMOB.
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 16)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 16] Como condição para receber eventuais novos recursos financeiros no âmbito
da Rede de Atenção Psicossocial, o Estado, Distrito Federal ou Município informará
o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se
dados referentes ao projeto, contratação, localização geográfica, fotos anterior ao
inicio da obra, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações
requeridas pelo SISMOB.
|
Art. 992. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Seção são
oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 17)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 17] Os recursos financeiros para a execução das atividades de que tratam esta
Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa
de Trabalho 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em
Saúde.
|
Art. 993. A construção dos novos CAPS e Unidades de Acolhimento http:///deverá atender as regras
e diretrizes técnicas fixadas pelo Ministério da Saúde, cujo acesso encontra-se disponível
no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/mental, sem prejuízo de outras regras
previstas na legislação vigente.
(Origem: PRT MS/GM 615/2013, Art. 18)
|
PRT MS/GM 615/2013 |
[Art. 18] A construção dos novos CAPS e Unidades de Acolhimento http:///deverá atender
as regras e diretrizes técnicas fixadas pelo Ministério da Saúde, cujo acesso encontra-se
disponível no sítio eletrônico http://www.saude.gov.br/mental, sem prejuízo de outras
regras previstas na legislação vigente.
|
Seção II Do Incentivo Financeiro para Implantação de Centros de Atenção Psicossocial
|
PRT MS/GM 245/2005 |
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Art. 994. Fica destinado ao Distrito Federal, aos estados, e aos municípios, incentivo financeiro,
para implantação de novos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), observadas as diretrizes
do Capítulo I do Título II do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3.
(Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 245/2005 |
[Art. 1º] Destinar ao Distrito Federal, aos Estados, e aos Municípios, incentivo
financeiro, para implantação de novos Centros de Atenção Psicossocial - CAPS, observadas
as diretrizes da Portaria nº 336/GM, de 19 de fevereiro de 2002.
|
Art. 995. As solicitações de incentivo para implantação dos CAPS serão apresentadas ao Ministério
da Saúde, com cópia para a respectiva Secretaria de Estado da Saúde, devendo ser instruídas
com os seguintes documentos:
(Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 245/2005 |
[Art. 2º] Determinar que as solicitações de incentivo para implantação dos CAPS sejam
apresentadas ao Ministério da Saúde, com cópia para a respectiva Secretaria de Estado
da Saúde, devendo ser instruídas com os seguintes documentos:
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I - ofício do gestor solicitando o incentivo financeiro;
(Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 2º, I)
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PRT MS/GM 245/2005 |
[Art. 2º, I] ofício do gestor solicitando o incentivo financeiro; |
II - projeto terapêutico do serviço;
(Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 2º, II)
|
PRT MS/GM 245/2005 |
[Art. 2º, II] projeto terapêutico do serviço; |
III - cópia das identidades profissionais dos técnicos compondo equipe mínima, segundo
as diretrizes do Capítulo I do Título II do Anexo V da Portaria de Consolidação nº
3;
(Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 2º, III)
|
PRT MS/GM 245/2005 |
[Art. 2º, III] cópia das identidades profissionais dos técnicos compondo equipe mínima,
segundo as diretrizes da Portaria 336/GM, de 19 de fevereiro de 2002;
|
IV - termo de compromisso do gestor local, assegurando o início do funcionamento do CAPS
em até 3 (três) meses após o recebimento do incentivo financeiro de que trata esta
Seção; e
(Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 2º, IV)
|
PRT MS/GM 245/2005 |
[Art. 2º, IV] termo de compromisso do gestor local, assegurando o início do funcionamento
do CAPS em até 3 (três) meses após o recebimento do incentivo financeiro de que trata
esta Portaria; e
|
V - proposta técnica de aplicação dos recursos.
(Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 2º, V)
|
PRT MS/GM 245/2005 |
[Art. 2º, V] proposta técnica de aplicação dos recursos. |
Art. 996. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a devolução dos recursos
recebidos, caso haja o descumprimento do prazo de implantação efetiva do CAPS, definido
nesta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 245/2005 |
[Art. 3º] Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias
para a devolução dos recursos recebidos, caso haja o descumprimento do prazo de implantação
efetiva do CAPS, definido nesta Portaria.
|
Art. 997. O incentivo de que trata o art. 994 será da ordem de:
(Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 245/2005 |
[Art. 4º] Definir que o incentivo de que trata o artigo 1º desta Portaria seja da
ordem de:
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I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada CAPS I em fase de implantação;
(Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 4º, I)
|
PRT MS/GM 245/2005 |
[Art. 4º, I] R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada CAPS I em fase de implantação; |
II - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada CAPS II em fase de implantação;
(Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 245/2005 |
[Art. 4º, II] R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada CAPS II em fase de implantação; |
III - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada CAPSi em fase de implantação;
(Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 4º, III)
|
PRT MS/GM 245/2005 |
[Art. 4º, III] R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada CAPSi em fase de implantação; |
IV - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada CAPS III em fase de implantação; e
(Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 4º, IV)
|
PRT MS/GM 245/2005 |
[Art. 4º, IV] R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada CAPS III em fase de implantação;
e
|
V - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada CAPSad, em fase de implantação.
(Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 4º, V)
|
PRT MS/GM 245/2005 |
[Art. 4º, V] R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada CAPSad, em fase de implantação. |
§ 1º Os incentivos serão transferidos em parcela única, aos respectivos fundos, dos Estados,
Municípios e do Distrito Federal, sem onerar os respectivos tetos da assistência de
média e alta complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 4º, § 1º)
|
PRT MS/GM 245/2005 |
[Art. 4º, § 1º] Os incentivos serão transferidos em parcela única, aos respectivos
fundos, dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, sem onerar os respectivos tetos
da assistência de média e alta complexidade.
|
§ 2º Os incentivos repassados deverão ser aplicados na implantação dos Centros de Atenção
Psicossocial, podendo ser utilizados para reforma do local em que funcionará o CAPS,
compra de equipamentos, aquisição de material de consumo e/ou capacitação da equipe
técnica e outros itens de custeio.
(Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 4º, § 2º)
|
PRT MS/GM 245/2005 |
[Art. 4º, § 2º] Os incentivos repassados deverão ser aplicados na implantação dos
Centros de Atenção Psicossocial, podendo ser utilizados para reforma do local em que
funcionará o CAPS, compra de equipamentos, aquisição de material de consumo e/ou capacitação
da equipe técnica e outros itens de custeio.
|
§ 3º O incentivo de que trata esta Seção destina-se a apoiar financeiramente apenas a
implantação de serviços de natureza jurídica pública.
(Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 4º, § 3º)
|
PRT MS/GM 245/2005 |
[Art. 4º, § 3º] O incentivo de que trata esta Portaria destina-se a apoiar financeiramente
apenas a implantação de serviços de natureza jurídica pública.
|
Art. 998. Os recursos orçamentários, objeto desta Seção, correrão por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção
à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585
- Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 245/2005, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 245/2005 |
[Art. 5º] Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram
por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho10.302.1220.8585
- Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade
|
Seção III Da Incorporação ao Teto Financeiro e Novo Tipo de Custeio aos Centros de Atenção Psicossocial
(CAPS)
|
PRT MS/GM 3089/2011 |
|
Art. 999. Fica instituído recurso financeiro fixo para os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS)
credenciados pelo Ministério da Saúde, destinado ao custeio das ações de atenção psicossocial
realizadas, conforme descrição a seguir, por tipo de serviço:
(Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 3089/2011 |
[Art. 1º] Fica instituído recurso financeiro fixo para os Centros de Atenção Psicossocial
(CAPS) credenciados pelo Ministério da Saúde, destinado ao custeio das ações de atenção
psicossocial realizadas, conforme descrição a seguir, por tipo de serviço:
|
I - CAPS I - R$ 28.305,00 (vinte e oito mil e trezentos e cinco reais) mensais;
(Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 1º, I)
|
PRT MS/GM 3089/2011 |
[Art. 1º, I] CAPS I - R$ 28.305,00 (vinte e oito mil e trezentos e cinco reais) mensais; |
II - CAPS II - R$ 33.086,25 (trinta e três mil, oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos)
mensais;
(Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 1º, II)
|
PRT MS/GM 3089/2011 |
[Art. 1º, II] CAPS II - R$ 33.086,25 (trinta e três mil, oitenta e seis reais e vinte
e cinco centavos) mensais;
|
III - CAPS I- R$ 32.130,00 (trinta e dois mil e cento e trinta reais) mensais;
(Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 1º, IV)
|
PRT MS/GM 3089/2011 |
[Art. 1º, IV] CAPS I- R$ 32.130,00 (trinta e dois mil e cento e trinta reais) mensais; |
IV - CAPS AD - R$ 39.780,00 (trinta e nove mil, setecentos e oitenta reais) mensais; e
(Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 1º, V)
|
PRT MS/GM 3089/2011 |
[Art. 1º, V] CAPS AD - R$ 39.780,00 (trinta e nove mil, setecentos e oitenta reais)
mensais; e
|
V - CAPS AD III (24h) - R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) mensais.
(Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 1º, VI) (com redação dada pela PRT MS/GM 1966/2013)
|
PRT MS/GM 3089/2011 |
[Art. 1º, VI] CAPS AD III (24h) - R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) mensais. |
VI - CAPS III - R$ 84.134,00 (oitenta e quatro mil, cento e trinta e quatro reais) mensais;
(Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 1º, III) (com redação dada pela PRT MS/GM 1966/2013)
|
PRT MS/GM 3089/2011 |
[Art. 1º, III] CAPS III - R$ 84.134,00 (oitenta e quatro mil, cento e trinta e quatro
reais) mensais;
|
Parágrafo Único. Os recursos serão incorporados ao limite financeiro de média e alta complexidade
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
(Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 1º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 3089/2011 |
[Art. 1º, Parágrafo Único] Os recursos serão incorporados ao limite financeiro de
média e alta complexidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
|
Art. 1000. Fica instituído recurso financeiro variável de custeio, para cada tipo de CAPS, que
será normatizado em portaria específica do Ministério da Saúde no prazo de 180 (cento
e oitenta dias).
(Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 3089/2011 |
[Art. 2º] Fica instituído recurso financeiro variável de custeio, para cada tipo
de CAPS, que será normatizado em portaria específica do Ministério da Saúde no prazo
de cento e oitenta dias.
|
Parágrafo Único. O Ministério da Saúde implantará sistema de informação com vistas à avaliação e monitoramento,
por meio de indicadores que serão objeto de ato próprio do Ministério da Saúde, do
repasse de recursos de que trata o caput deste artigo.
(Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 2º, § 1º)
|
PRT MS/GM 3089/2011 |
[Art. 2º, § 1º] O Ministério da Saúde implantará sistema de informação com vistas
à avaliação e monitoramento, por meio de indicadores que serão objeto de ato próprio
do Ministério da Saúde, do repasse de recursos de que trata o caput deste artigo.
|
Art. 1001. Nas situações em que há repasse mensal maior do que os valores estabelecidos no art.
999, deverá haver avaliação in loco das condições de estrutura, equipe e produção
e repactuação para adequação dos valores repassados.
(Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 3089/2011 |
[Art. 3º] Nas situações em que há repasse mensal maior do que os valores estabelecidos
no art. 1º desta Portaria, deverá haver avaliação in loco das condições de estrutura,
equipe e produção e repactuação para adequação dos valores repassados.
|
Art. 1002. Os recursos referentes à contrapartida federal para custeio dos CAPS municipais e
para os CAPS estaduais serão repassados, mediante transferência, regular e automática,
pelo Fundo Nacional de Saúde para os respectivos fundos de saúde.
(Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 3089/2011 |
[Art. 4º] Os recursos referentes à contrapartida federal para custeio dos CAPS municipais
e para os CAPS estaduais serão repassados, mediante transferência, regular e automática,
pelo Fundo Nacional de Saúde para os respectivos fundos de saúde.
|
Art. 1003. Somente será realizado o repasse de recursos de que trata o art. 1000 aos municípios
e estados após efetivo cadastramento do serviço junto ao Ministério da Saúde e de
seu devido funcionamento.
(Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 3089/2011 |
[Art. 5º] Somente será realizado o repasse de recursos de que trata o art. 2º desta
Portaria aos Municípios e Estados após efetivo cadastramento do serviço junto ao Ministério
da Saúde e de seu devido funcionamento.
|
Art. 1004. O processamento da documentação para o cadastramento das novas unidades ou de mudança
de tipo de CAPS será de responsabilidade do gestor estadual.
(Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 3089/2011 |
[Art. 6º] O processamento da documentação para o cadastramento das novas unidades
ou de mudança de tipo de CAPS será de responsabilidade do gestor estadual.
|
§ 1º Os processos de que trata o caput deste artigo deverão ser instruídos com a seguinte
documentação:
(Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 1º)
|
PRT MS/GM 3089/2011 |
[Art. 6º, § 1º] Os processos de que trata o caput deste artigo deverão ser instruídos
com a seguinte documentação:
|
I - informações sobre a Secretaria Municipal de Saúde e o gestor, consoante o modelo
constante do Anexo XC ;
(Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 3089/2011 |
[Art. 6º, § 1º, I] informações sobre a Secretaria Municipal de Saúde e o gestor,
consoante o modelo constante do anexo I a esta Portaria;
|
II - projeto Técnico do CAPS;
(Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 3089/2011 |
[Art. 6º, § 1º, II] projeto Técnico do CAPS; |
III - planta Baixa do CAPS;
(Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 1º, III)
|
PRT MS/GM 3089/2011 |
[Art. 6º, § 1º, III] planta Baixa do CAPS; |
IV - relação nominal dos profissionais integrantes Equipe Técnica, anexados seus currículos;
(Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 1º, IV)
|
PRT MS/GM 3089/2011 |
[Art. 6º, § 1º, IV] relação nominal dos profissionais integrantes Equipe Técnica,
anexados seus currículos;
|
V - relatório de Vistoria realizada pela Secretaria de Estado da Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 1º, V)
|
PRT MS/GM 3089/2011 |
[Art. 6º, § 1º, V] relatório de Vistoria realizada pela Secretaria de Estado da Saúde; |
VI - relatório de Vistoria da Vigilância Sanitária local;
(Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 1º, VI)
|
PRT MS/GM 3089/2011 |
[Art. 6º, § 1º, VI] relatório de Vistoria da Vigilância Sanitária local; |
VII - apresentação do número do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) do
CAPS; e
(Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 1º, VII)
|
PRT MS/GM 3089/2011 |
[Art. 6º, § 1º, VII] apresentação do número do Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde (CNES) do CAPS; e
|
VIII - cópia do projeto encaminhado para conhecimento da Comissão Intergestores Bipartite
(CIB) ou da CIR.
(Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 1º, VIII) (com redação dada pela PRT MS/GM 3091/2013)
|
PRT MS/GM 3089/2011 |
[Art. 6º, § 1º, VIII] cópia do projeto encaminhado para conhecimento da Comissão
Intergestores Bipartite (CIB) ou da CIR.
|
§ 2º No que toca ao Relatório de Vistoria de que trata o inciso V deste artigo, a vistoria
deverá ser realizada in loco pela Secretaria de Estado de Saúde, que avaliará as condições
de funcionamento do serviço para fins de cadastramento, considerando-se:
(Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 2º)
|
PRT MS/GM 3089/2011 |
[Art. 6º, § 2º] No que toca ao Relatório de Vistoria de que trata o inciso V deste
artigo, a vistoria deverá ser realizada in loco pela Secretaria de Estado de Saúde,
que avaliará as condições de funcionamento do serviço para fins de cadastramento,
considerando-se:
|
I - área física;
(Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 2º, I)
|
PRT MS/GM 3089/2011 |
[Art. 6º, § 2º, I] área física; |
II - recursos humanos; e
(Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 2º, II)
|
PRT MS/GM 3089/2011 |
[Art. 6º, § 2º, II] recursos humanos; e |
III - responsabilidade técnica e demais exigências estabelecidas no Capítulo I do Título
II do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3, acrescido de parecer favorável da
Secretaria de Estado da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 2º, III)
|
PRT MS/GM 3089/2011 |
[Art. 6º, § 2º, III] responsabilidade técnica e demais exigências estabelecidas na
Portaria n° 336/GM/MS, de 19 de fevereiro de 2002, acrescido de parecer favorável
da Secretaria de Estado da Saúde.
|
§ 3º O processo deverá ser encaminhado à Área Técnica de Saúde Mental do Departamento
de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde (DAPES/SAS/MS),
que emitirá parecer, conforme determinado pelo art. 25 do Anexo V da Portaria de
Consolidação nº 3.
(Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 3º)
|
PRT MS/GM 3089/2011 |
[Art. 6º, § 3º] O processo deverá ser encaminhado à Área Técnica de Saúde Mental
do Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde
(DAPES/SAS/MS), que emitirá parecer, conforme determinado pelo art. 6º da Portaria
n° 336/GM/MS, de 2002.
|
§ 4º Os CAPS já habilitados pelo Ministério da Saúde não são objeto do caput deste artigo.
(Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 4º)
|
PRT MS/GM 3089/2011 |
[Art. 6º, § 4º] Os CAPS já habilitados pelo Ministério da Saúde não são objeto do
caput deste artigo.
|
Art. 1005. Os procedimentos relativos ao cadastramento dos CAPS AD III (24h) ou a conversão
de CAPS AD para CAPS AD III serão normatizados em portaria específica do Ministério
da Saúde no prazo de sessenta dias.
(Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 3089/2011 |
[Art. 7º] Os procedimentos relativos ao cadastramento dos CAPS AD III (24h) ou a
conversão de CAPS AD para CAPS AD III serão normatizados em portaria específica do
Ministério da Saúde no prazo de sessenta dias.
|
Art. 1006. A mudança de tipo de CAPS implicará em ajuste do repasse financeiro de custeio de
acordo com o novo tipo do serviço, por meio de portaria a ser publicada pelo Ministério
da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 3089/2011 |
[Art. 8º] A mudança de tipo de CAPS implicará em ajuste do repasse financeiro de
custeio de acordo com o novo tipo do serviço, por meio de Portaria a ser publicada
pelo Ministério da Saúde.
|
Art. 1007. Os recursos financeiros para custeio das atividades de que trata esta Seção são oriundos
das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa
de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de
Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos
de Média e Alta Complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 3089/2011 |
[Art. 9º] Os recursos financeiros para custeio das atividades de que trata esta Portaria
são oriundos das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo
onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para
Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
|
Art. 1008. Ficam estabelecidos recursos no montante anual de R$ 213.743.577,80 (duzentos e treze
milhões, setecentos e quarenta e três mil, quinhentos e setenta e sete reais e oitenta
centavos), a serem incorporados ao Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade dos
estados, Distrito Federal e municípios.
(Origem: PRT MS/GM 3099/2011, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 3099/2011 |
[Art. 1º] Estabelecer recursos no montante anual de R$ 213.743.577,80 (duzentos e
treze milhões, setecentos e quarenta e três mil, quinhentos e setenta e sete reais
e oitenta centavos), a serem incorporados ao Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade
dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
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Art. 1009. Os estados, o Distrito Federal e os municípios farão jus ao recurso anual descrito
no Anexo XX .
(Origem: PRT MS/GM 3099/2011, Art. 2º)
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PRT MS/GM 3099/2011 |
[Art. 2º] Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios farão jus ao recurso anual
descrito no anexo a esta Portaria.
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Parágrafo Único. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessária para a transferência, regular
e automática, do valor mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do montante estabelecido
no Anexo XX , para os respectivos fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais
de saúde.
(Origem: PRT MS/GM 3099/2011, Art. 2º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 3099/2011 |
[Art. 2º, Parágrafo Único] O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessária
para a transferência, regular e automática, do valor mensal correspondente a 1/12
(um doze avos) do montante estabelecido no anexo a esta Portaria, para os respectivos
Fundos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde.
|
Art. 1010. Os recursos orçamentários, pertinentes ao art. 1008, deverão onerar o Programa de
Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média
e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos
de Média e Alta Complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 3099/2011, Art. 3º)
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PRT MS/GM 3099/2011 |
[Art. 3º] Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, deverão onerar o Programa
de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de
Média e Alta Complexidade.
|
Art. 1011. Fica redefinido incentivo financeiro de custeio para implantação de CAPS AD III,
no valor de:
(Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 12)
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PRT MS/GM 130/2012 |
[Art. 12] Fica redefinido incentivo financeiro de custeio para implantação de CAPS
AD III, no valor de:
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I - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para apoiar a implantação de CAPS AD
III Novo; e
(Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 12, I)
|
PRT MS/GM 130/2012 |
[Art. 12, I] R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para apoiar a implantação
de CAPS AD III Novo; e
|
II - R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para apoiar a implantação de CAPS AD III
Qualificado.
(Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 12, II)
|
PRT MS/GM 130/2012 |
[Art. 12, II] R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para apoiar a implantação
de CAPS AD III Qualificado.
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§ 1º O incentivo financeiro de custeio redefinido neste artigo destina-se a apoiar apenas
a implantação de CAPS AD III públicos.
(Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 12, § 1º)
|
PRT MS/GM 130/2012 |
[Art. 12, § 1º] O incentivo financeiro de custeio redefinido neste artigo destina-se
a apoiar apenas a implantação de CAPS AD III públicos.
|
§ 2º O incentivo financeiro de custeio redefinido neste artigo será transferido em parcela
única pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos Fundos de Saúde Estaduais ou Municipais
ou do Distrito Federal.
(Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 12, § 2º)
|
PRT MS/GM 130/2012 |
[Art. 12, § 2º] O incentivo financeiro de custeio redefinido neste artigo será transferido
em parcela única pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos Fundos de Saúde Estaduais
ou Municipais ou do Distrito Federal.
|
§ 3º Os valores repassados por força deste artigo serão utilizados para reforma predial,
aquisição de material de consumo e capacitação de equipe técnica, dentre outras ações
de custeio.
(Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 12, § 3º)
|
PRT MS/GM 130/2012 |
[Art. 12, § 3º] Os valores repassados por força deste artigo serão utilizados para
reforma predial, aquisição de material de consumo e capacitação de equipe técnica,
dentre outras ações de custeio.
|
Art. 1012. O gestor interessado em receber o incentivo financeiro de custeio previsto no art.
1011 deverá apresentar projeto técnico que contenha os seguintes requisitos:
(Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 13)
|
PRT MS/GM 130/2012 |
[Art. 13] O gestor interessado em receber o incentivo financeiro de custeio previsto
no art. 12 deverá apresentar projeto técnico que contenha os seguintes requisitos:
|
I - proposta de acolhimento 24 (vinte e quatro) horas no próprio CAPS AD III a ser implantado;
(Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 13, I)
|
PRT MS/GM 130/2012 |
[Art. 13, I] proposta de acolhimento 24 (vinte e quatro) horas no próprio CAPS AD
III a ser implantado;
|
II - previsão de equipe mínima, com a observância do art. 33 do Anexo V da Portaria de
Consolidação nº 3;
(Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 13, II)
|
PRT MS/GM 130/2012 |
[Art. 13, II] previsão de equipe mínima, com a observância do art. 7º desta Portaria; |
III - previsão de acolhimento noturno, com a observância dos arts. 31 e 32 do Anexo
V da Portaria de Consolidação nº 3;
(Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 13, III)
|
PRT MS/GM 130/2012 |
[Art. 13, III] previsão de acolhimento noturno, com a observância dos artigos 5º
e 6º desta Portaria;
|
IV - previsão de estrutura física adequada, com a observância do art. 34 do Anexo V da
Portaria de Consolidação nº 3;
(Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 13, IV)
|
PRT MS/GM 130/2012 |
[Art. 13, IV] previsão de estrutura física adequada, com a observância do art. 8º
desta Portaria;
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V - Termo de Compromisso de funcionamento do CAPS AD III em até 90 (noventa) dias, a
contar do recebimento do incentivo financeiro, renovável uma única vez por igual período,
mediante justificativa aceita pelo Ministério da Saúde; e
(Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 13, V)
|
PRT MS/GM 130/2012 |
[Art. 13, V] Termo de Compromisso de funcionamento do CAPS AD III em até 90 (noventa)
dias, a contar do recebimento do incentivo financeiro, renovável uma única vez por
igual período, mediante justificativa aceita pelo Ministério da Saúde; e
|
VI - cópia do projeto encaminhado para conhecimento da Comissão Intergestores Bipartite
(CIB) ou da CIR.
(Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 13, VI) (com redação dada pela PRT MS/GM 3091/2013)
|
PRT MS/GM 130/2012 |
[Art. 13, VI] cópia do projeto encaminhado para conhecimento da Comissão Intergestores
Bipartite (CIB) ou da CIR.
|
§ 1º No caso de CAPS AD III regional, será necessário ainda o encaminhamento de termo
de compromisso dos gestores de saúde dos Municípios que compõem a Regional, com a
definição das responsabilidades relacionadas ao CAPS AD III regional.
(Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 13, § 2º)
|
PRT MS/GM 130/2012 |
[Art. 13, § 2º] No caso de CAPS AD III regional, será necessário ainda o encaminhamento
de termo de compromisso dos gestores de saúde dos Municípios que compõem a Regional,
com a definição das responsabilidades relacionadas ao CAPS AD III regional.
|
§ 2º O projeto técnico de que trata o caput será encaminhado à Área Técnica de Saúde Mental,
Álcool e Outras Drogas do DAPES/ SAS/MS, com cópia para a Secretaria de Saúde Estadual
respectiva.
(Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 13, § 3º)
|
PRT MS/GM 130/2012 |
[Art. 13, § 3º] O projeto técnico de que trata o caput será encaminhado à Área Técnica
de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas do DAPES/ SAS/MS, com cópia para a Secretaria
de Saúde Estadual respectiva.
|
§ 3º Em caso de descumprimento do prazo fixado no inciso V do "caput", o FNS/MS adotará
as medidas necessárias para devolução do recurso repassado.
(Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 13, § 4º)
|
PRT MS/GM 130/2012 |
[Art. 13, § 4º] Em caso de descumprimento do prazo fixado no inciso V do "caput",
o FNS/MS adotará as medidas necessárias para devolução do recurso repassado.
|
Art. 1013. A partir do credenciamento de cada CAPS AD III junto à Área Técnica de Saúde Mental
do DAPES/SAS/MS, conforme disposto na Seção III do Capítulo III do Título VIII,
o Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do respectivo Município, Estado ou
do Distrito Federal ficará acrescido de R$ 78.800,00 (setenta e oito mil e oitocentos
reais) mensais, para o custeio dos procedimentos a serem realizados por aquele CAPS
AD III efetivamente implantado e em funcionamento.
(Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 14)
|
PRT MS/GM 130/2012 |
[Art. 14] A partir do credenciamento de cada CAPS AD III junto à Área Técnica de
Saúde Mental do DAPES/SAS/MS, conforme disposto na Portaria nº 3.089/GM/MS, de 23
de dezembro de 2011, o Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do respectivo
Município, Estado ou do Distrito Federal ficará acrescido de R$ 78.800,00 (setenta
e oito mil e oitocentos reais) mensais, para o custeio dos procedimentos a serem realizados
por aquele CAPS AD III efetivamente implantado e em funcionamento.
|
Parágrafo Único. No caso de CAPS AD III Qualificado, o acréscimo financeiro de que trata o "caput"
será calculado a partir da diferença entre os valores já incorporados, referente à
habilitação anterior, e o valor estabelecido no "caput" deste artigo.
(Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 14, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 130/2012 |
[Art. 14, Parágrafo Único] No caso de CAPS AD III Qualificado, o acréscimo financeiro
de que trata o "caput" será calculado a partir da diferença entre os valores
já incorporados, referente à habilitação anterior, e o valor estabelecido no "caput"
deste artigo.
|
Art. 1014. Compete à Secretaria de Atenção à Saúde/MS a publicação de manual e/ou documentos
de apoio que tragam a descrição técnica detalhada dos procedimentos para a atenção
realizada pelos CAPS AD III.
(Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 15)
|
PRT MS/GM 130/2012 |
[Art. 15] Compete à Secretaria de Atenção à Saúde/MS a publicação de manual e/ou
documentos de apoio que tragam a descrição técnica detalhada dos procedimentos para
a atenção realizada pelos CAPS AD III.
|
Art. 1015. Os recursos orçamentários relativos às ações do Centro de Atenção Psicossocial, Álcool
e outras Drogas 24 horas (CAPS AD III) correrão por conta do orçamento do Ministério
da Saúde, devendo onerar os seguintes programas de trabalho:
(Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 16)
|
PRT MS/GM 130/2012 |
[Art. 16] Os recursos orçamentários relativos às ações previstas nesta Portaria correção
por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes programas
de trabalho:
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I - para o incentivo financeiro de custeio de que trata o art. 1011, onera-se o Programa
de Trabalho 10.302.1220.20B0 - Atenção Especializada em Saúde Mental; e
(Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 16, I)
|
PRT MS/GM 130/2012 |
[Art. 16, I] para o incentivo financeiro de custeio de que trata o art. 12 desta
Portaria, onera-se o Programa de Trabalho 10.302.1220.20B0 - Atenção Especializada
em Saúde Mental; e
|
II - para o recurso de que trata o art. 1013, onera-se o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585
- Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 16, II)
|
PRT MS/GM 130/2012 |
[Art. 16, II] para o recurso de que trata o art. 14 desta Portaria, onera-se o Programa
de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de
Média e Alta Complexidade.
|
Art. 1016. Os procedimentos realizados pelos CAPS e NAPS atualmente existentes, após o seu recadastramento,
assim como os novos que vierem a ser criados e cadastrados, serão remunerados através
do Sistema APAC/SIA, sendo incluídos na relação de procedimentos estratégicos do SUS
e financiados com recursos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC).
(Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 336/2002 |
[Art. 7º] Definir que os procedimentos realizados pelos CAPS e NAPS atualmente existentes,
após o seu recadastramento, assim como os novos que vierem a ser criados e cadastrados,
serão remunerados através do Sistema APAC/SIA, sendo incluídos na relação de procedimentos
estratégicos do SUS e financiados com recursos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação
- FAEC.
|
Seção IV Do Incentivo Financeiro de Custeio para Apoiar a Implantação de Unidade de Atendimento
|
|
|
Art. 1017. Fica instituído incentivo financeiro de custeio para apoiar a implantação de Unidade
de Atendimento, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
(Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 13)
|
PRT MS/GM 121/2012 |
[Art. 13] Fica instituído incentivo financeiro de custeio para apoiar a implantação
de Unidade de Atendimento, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
|
§ 1º Os valores repassados por força deste artigo serão utilizados para reforma predial,
aquisição de material de consumo e capacitação de equipe técnica, dentre outras ações
de custeio.
(Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 13, § 1º)
|
PRT MS/GM 121/2012 |
[Art. 13, § 1º] Os valores repassados por força deste artigo serão utilizados para
reforma predial, aquisição de material de consumo e capacitação de equipe técnica,
dentre outras ações de custeio.
|
§ 2º O incentivo financeiro instituído neste artigo será transferido em parcela única
pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde estaduais, municipais ou distrital.
(Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 13, § 2º)
|
PRT MS/GM 121/2012 |
[Art. 13, § 2º] O incentivo financeiro instituído neste artigo será transferido em
parcela única pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos Fundos de Saúde estaduais, municipais
ou distrital.
|
Art. 1018. O gestor de saúde interessado na implantação de Unidade de Acolhimento e no recebimento
do incentivo financeiro previsto no art. 1017 deverá encaminhar ao Ministério da Saúde
os seguintes documentos:
(Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14)
|
PRT MS/GM 121/2012 |
[Art. 14] gestor de saúde interessado na implantação de Unidade de Acolhimento e
no recebimento do incentivo financeiro previsto no art. 13 deverá encaminhar ao Ministério
da Saúde os seguintes documentos:
|
I - ofício do gestor solicitando o incentivo financeiro e informando o tipo de Unidade
de Acolhimento, se Adulto ou Infanto-Juvenil;
(Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, I)
|
PRT MS/GM 121/2012 |
[Art. 14, I] Ofício do gestor solicitando o incentivo financeiro e informando o tipo
de Unidade de Acolhimento, se Adulto ou Infanto-Juvenil;
|
II - projeto de implantação de Unidade de Acolhimento, com a descrição da estrutura física
e funcional; e
(Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, II)
|
PRT MS/GM 121/2012 |
[Art. 14, II] Projeto de implantação de Unidade de Acolhimento, com a descrição da
estrutura física e funcional;
|
III - termo de compromisso do gestor responsável assegurando:
(Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, III)
|
PRT MS/GM 121/2012 |
[Art. 14, III] Termo de compromisso do gestor responsável assegurando: |
a) a contratação dos profissionais que comporão a equipe mínima de profissionais necessários
ao funcionamento da Unidade de Acolhimento; e
(Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, III, a)
|
PRT MS/GM 121/2012 |
[Art. 14, III, a] A contratação dos profissionais que comporão a equipe mínima de
profissionais necessários ao funcionamento da Unidade de Acolhimento; e
|
b) o início do funcionamento da Unidade de Acolhimento no prazo de até 90 (noventa)
dias a contar do recebimento do incentivo financeiro de investimento, prorrogável
por uma única vez mediante justificativa aceita pelo Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, III, b)
|
PRT MS/GM 121/2012 |
[Art. 14, III, b] O início do funcionamento da Unidade de Acolhimento no prazo de
até 90 (noventa) dias a contar do recebimento do incentivo financeiro de investimento,
prorrogável por uma única vez mediante justificativa aceita pelo Ministério da Saúde.
|
§ 1º Para a implementação de Unidades de Acolhimento em parceria com instituições ou entidades
sem fins lucrativos, o gestor de saúde deverá encaminhar ainda os seguintes documentos:
(Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, § 1º)
|
PRT MS/GM 121/2012 |
[Art. 14, § 1º] Para a implementação de Unidades de Acolhimento em parceria com instituições
ou entidades sem fins lucrativos, o gestor de saúde deverá encaminhar ainda os seguintes
documentos:
|
I - cópia do estatuto social, do documento de identidade do diretor/presidente/responsável
e do registro da entidade; e
(Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 121/2012 |
[Art. 14, § 1º, I] Cópia do estatuto social, do documento de identidade do diretor/presidente/responsável
e do registro da entidade; e
|
II - declaração da instituição ou entidade se comprometendo a definir o seu gestor com
a anuência do gestor local de saúde.
(Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 121/2012 |
[Art. 14, § 1º, II] Declaração da instituição ou entidade se comprometendo a definir
o seu gestor com a anuência do gestor local de saúde.
|
§ 2º Os documentos deverão ser encaminhados à Área Técnica de Saúde Mental do Departamento
de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério
da Saúde (DAPES/SAS/MS), que avaliará o cumprimento dos requisitos regulamentares
necessários.
(Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, § 2º)
|
PRT MS/GM 121/2012 |
[Art. 14, § 2º] Os documentos deverão ser encaminhados à Área Técnica de Saúde Mental
do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde
do Ministério da Saúde (DAPES/SAS/MS), que avaliará o cumprimento dos requisitos necessários,
conforme previsto nesta Portaria.
|
§ 3º Portaria da SAS/MS determinará o pagamento do incentivo financeiro de investimento.
(Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, § 3º)
|
PRT MS/GM 121/2012 |
[Art. 14, § 3º] Portaria da SAS/MS determinará o pagamento do incentivo financeiro
de investimento.
|
§ 4º Caso o gestor local não cumpra o prazo estabelecido na alínea b do inciso III do
caput, O FNS/MS adotará as medidas necessárias para a devolução do recurso ao Ministério
da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, § 4º)
|
PRT MS/GM 121/2012 |
[Art. 14, § 4º] Caso o gestor local não cumpra o prazo estabelecido na alínea b do
inciso III do caput, O FNS/MS adotará as medidas necessárias para a devolução do recurso
ao Ministério da Saúde.
|
Art. 1019. Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal no valor de R$ 25.000,00 (vinte
e cinco mil reais) para Unidade de Acolhimento Adulto e R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
para Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil.
(Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 15)
|
PRT MS/GM 121/2012 |
[Art. 15] Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal no valor de R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais) para Unidade de Acolhimento Adulto e R$ 30.000,00 (trinta
mil reais) para Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil.
|
Parágrafo Único. O incentivo financeiro de custeio referido no caput será transferido mensalmente
pelo FNS aos fundos de saúde estaduais, municipal ou distrital.
(Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 15, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 121/2012 |
[Art. 15, Parágrafo Único] O incentivo financeiro de custeio referido no caput será
transferido mensalmente pelo FNS aos Fundos de Saúde estaduais, municipal ou distrital.
|
Art. 1020. O gestor de saúde interessado no recebimento do incentivo de custeio instituído no
art. 1019 deverá encaminhar ao Ministério da Saúde os seguintes documentos:
(Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16)
|
PRT MS/GM 121/2012 |
[Art. 16] O gestor de saúde interessado no recebimento do incentivo de custeio instituído
no art. 15 deverá encaminhar ao Ministério da Saúde os seguintes documentos:
|
I - declaração do gestor local atestando o funcionamento da Unidade de Acolhimento;
(Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16, I)
|
PRT MS/GM 121/2012 |
[Art. 16, I] declaração do gestor local atestando o funcionamento da Unidade de Acolhimento; |
II - programa de Ação Técnica do Serviço da Unidade de Acolhimento, contendo a dinâmica
de funcionamento da Unidade e a articulação com outros pontos de atenção nas Redes
de Saúde e intersetorial;
(Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16, II)
|
PRT MS/GM 121/2012 |
[Art. 16, II] programa de Ação Técnica do Serviço da Unidade de Acolhimento, contendo
a dinâmica de funcionamento da Unidade e a articulação com outros pontos de atenção
nas Redes de Saúde e intersetorial;
|
III - apresentação do número do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) do
CAPS de referência para a Unidade de Acolhimento;
(Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16, III)
|
PRT MS/GM 121/2012 |
[Art. 16, III] apresentação do número do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde (CNES) do CAPS de referência para a Unidade de Acolhimento.
|
IV - relatório de vistoria realizada pela Secretaria de Estado da Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16, IV)
|
PRT MS/GM 121/2012 |
[Art. 16, IV] relatório de vistoria realizada pela Secretaria de Estado da Saúde. |
V - relatório de vistoria da Vigilância Sanitária local; e
(Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16, V)
|
PRT MS/GM 121/2012 |
[Art. 16, V] relatório de vistoria da Vigilância Sanitária Local. |
VI - cópia do projeto encaminhado para conhecimento da Comissão Intergestores Bipartite
(CIB).
(Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16, VI) (com redação dada pela PRT MS/GM 3091/2013)
|
PRT MS/GM 121/2012 |
[Art. 16, VI] cópia do projeto encaminhado para conhecimento da Comissão Intergestores
Bipartite (CIB).
|
§ 1º Os pontos de atenção contemplados em Plano de Ação da RAPS Estadual ou Regional,
aprovados pela Comissão Intergestores Bipartite, não precisam de nova aprovação desta
Instancia deliberativa.
(Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16, § 1º)
|
PRT MS/GM 121/2012 |
[Art. 16, § 1º] Os pontos de atenção contemplados em Plano de Ação da RAPS Estadual
ou Regional, aprovados pela Comissão Intergestores Bipartite, não precisam de nova
aprovação desta Instancia deliberativa.
|
I - os projetos dos Pontos de Atenção contemplados nos Planos de Ação da RAPS aprovados
em Comissão Intergestores Bipartite devem conter em seus anexos, o consolidado da
pactuação aprovada pela Comissão Intergestores Bipartite em que possam ser identificados;
e
(Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 121/2012 |
[Art. 16, § 1º, I] Os projetos dos Pontos de Atenção contemplados nos Planos de Ação
da RAPS aprovados em Comissão Intergestores Bipartite devem conter em seus anexos,
o consolidado da pactuação aprovada pela Comissão Intergestores Bipartite em que possam
ser identificados.
|
II - os Pontos de Atenção não contemplados nos Plano de Ação da RAPS Estadual ou Regional
seguem os tramites das normativas, devendo passar pela aprovação da Comissão Intergestores
Regional, da Comissão Intergestores Bipartite Estadual e comunicadas à Coordenação
Estadual de Saúde Mental.
(Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 121/2012 |
[Art. 16, § 1º, II] Os Pontos de Atenção não contemplados nos Plano de Ação da RAPS
Estadual ou Regional seguem os tramites das normativas, devendo passar pela aprovação
da Comissão Intergestores Regional, da Comissão Intergestores Bipartite Estadual e
comunicadas à Coordenação Estadual de Saúde Mental.
|
§ 2º Os documentos deverão ser encaminhados à Área Técnica de Saúde Mental DAPES/SAS/MS,
que avaliará o cumprimento dos requisitos regulamentares necessários.
(Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16, § 2º)
|
PRT MS/GM 121/2012 |
[Art. 16, § 2º] Os documentos deverão ser encaminhados à Área Técnica de Saúde Mental
DAPES/SAS/MS, que avaliará o cumprimento dos requisitos necessários, conforme previsto
nesta Portaria.
|
Art. 1021. Os recursos orçamentários necessários ao cumprimento do disposto nesta Seção correrão
por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas
de Trabalho:
(Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 18)
|
PRT MS/GM 121/2012 |
[Art. 18] Os recursos orçamentários necessários ao cumprimento do disposto nesta
Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os
seguintes Programas de Trabalho:
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I - 10.302.2015.20B0 - Estruturação da Atenção Especializada em Saúde Mental e 10.302.2015.20B0
- Estruturação da Atenção Especializada em Saúde Mental, para o incentivo previsto
no art. 1017; e
(Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 18, I)
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PRT MS/GM 121/2012 |
[Art. 18, I] 10.302.1220.20B0 - Atenção Especializada em Saúde Mental, para o incentivo
previsto no art. 13; e
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II - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta
Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos
de Média e Alta Complexidade, para o incentivo previsto no art. 1019.
(Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 18, II)
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PRT MS/GM 121/2012 |
[Art. 18, II] 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos
de Média e Alta Complexidade, para o incentivo previsto no art. 15.
|
Seção V Do Incentivo para Internação de Curta Duração nos Hospitais Psiquiátricos
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PRT MS/GM 2644/2009 |
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Art. 1022. Fica estabelecida nova classificação dos hospitais psiquiátricos de acordo com o
porte, reagrupando as classes definidas na Portaria Nº 52/GM, de 20 de janeiro de
2004, na forma abaixo:
(Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 1º)
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PRT MS/GM 2644/2009 |
[Art. 1º] Estabelecer nova classificação dos hospitais psiquiátricos de acordo com
o porte, reagrupando as classes definidas na Portaria Nº 52/GM, de 20 de janeiro de
2004, na forma abaixo:
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I - CLASSE N I: PORTE: Até 160 leitos; CLASSE ANTERIOR (Portaria nº 52/GM, de 20 de janeiro
de 2004): I e II;
(Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 1º, I)
|
PRT MS/GM 2644/2009 |
[Art. 1º, I] CLASSE N I: PORTE: Até 160 leitos; CLASSE ANTERIOR (Portaria nº 52/GM,
de 20 de janeiro de 2004):I e II;
|
II - CLASSE N II: PORTE: De 161 a 240; CLASSE ANTERIOR (Portaria nº 52/GM, de 20 de janeiro
de 2004): III e IV;
(Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 1º, II)
|
PRT MS/GM 2644/2009 |
[Art. 1º, II] CLASSE N II: PORTE: De 161 a 240; CLASSE ANTERIOR (Portaria nº 52/GM,
de 20 de janeiro de 2004): III e IV;
|
III - CLASSE N III: PORTE: De 241a 400; CLASSE ANTERIOR (Portaria nº 52/GM, de 20 de janeiro
de 2004): V, VI, VII, VIII;
(Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 1º, III)
|
PRT MS/GM 2644/2009 |
[Art. 1º, III] CLASSE N III: PORTE: De 241a 400; CLASSE ANTERIOR (Portaria nº 52/GM,
de 20 de janeiro de 2004): V, VI, VII, VIII
|
IV - CLASSE: N IV: PORTE: Acima de 400; CLASSE ANTERIOR (Portaria nº 52/GM, de 20 de janeiro
de 2004): IX a XIV.
(Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 1º, IV)
|
PRT MS/GM 2644/2009 |
[Art. 1º, IV] CLASSE: N IV: PORTE: Acima de 400; CLASSE ANTERIOR (Portaria nº 52/GM,
de 20 de janeiro de 2004): IX a XIV
|
Parágrafo Único. O número de leitos será considerado a partir dos dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde, que deve ser mantido atualizado permanentemente pelos gestores local e estadual.
(Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 1º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 2644/2009 |
[Art. 1º, Parágrafo Único] O número de leitos será considerado a partir dos dados
do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, que deve ser mantido atualizado
permanentemente pelos gestores local e estadual.
|
Art. 1023. Ficam reajustados os incrementos por classe do procedimento 03.03.17.009-3 - TRATAMENTO
EM PSIQUIATRIA (POR DIA) - gerando os seguintes valores:
(Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 2º)
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PRT MS/GM 2644/2009 |
[Art. 2º] Reajustar os incrementos por classe do procedimento 03.03.17.009-3 - TRATAMENTO
EM PSIQUIATRIA (POR DIA) - gerando os seguintes valores:
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I - CLASSE N I: PORTE: Até 160 leitos; SH: 43,73; SP: 5,97; Valores: R$ 49,70;
(Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 2º, I)
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PRT MS/GM 2644/2009 |
[Art. 2º, I] CLASSE N I: PORTE: Até 160 leitos; SH: 43,73; SP: 5,97; Valores: R$
49,70;
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II - CLASSE N II: PORTE: De 161 a 240; SH: 37,28; SP: 5,09; Valores: R$ 42,37;
(Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 2º, II)
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PRT MS/GM 2644/2009 |
[Art. 2º, II] CLASSE N II: PORTE: De 161 a 240; SH: 37,28; SP: 5,09; Valores: R$
42,37;
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III - CLASSE N III: PORTE: De 241 a 400; SH: 33,95; SP: 4,64; Valores: R$ 38,59;
(Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 2º, III)
|
PRT MS/GM 2644/2009 |
[Art. 2º, III] CLASSE N III: PORTE: De 241 a 400; SH: 33,95; SP: 4,64; Valores: R$
38,59;
|
IV - CLASSE N IV: PORTE: Acima de 400; SH: 31,31; SP: 4,27; Valores: R$ 35,58.
(Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 2º, IV)
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PRT MS/GM 2644/2009 |
[Art. 2º, IV] CLASSE N IV: PORTE: Acima de 400; SH: 31,31; SP: 4,27; Valores: R$
35,58.
|
Art. 1024. Fica estabelecido incentivo adicional de 10% no valor de Serviço Hospitalar e Serviço
Profissional nas classes N I e N II para as internações que não ultrapassarem 20 (vinte)
dias e que informe como motivo de saída "alta de paciente agudo", com data de entrada
do paciente a partir de 1º de novembro de 2009.
(Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 2644/2009 |
[Art. 3º] Estabelecer incentivo adicional de 10% no valor de Serviço Hospitalar e
Serviço Profissional nas classes N I e N II para as internações que não ultrapassarem
20 (vinte) dias e que informe como motivo de saída "alta de paciente agudo",
com data de entrada do paciente a partir de 1º de novembro de 2009.
|
§ 1º O não-cumprimento dos requisitos definidos neste artigo acarretará a perda do incentivo
adicional previsto.
(Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 3º, § 1º)
|
PRT MS/GM 2644/2009 |
[Art. 3º, § 1º] O não-cumprimento dos requisitos definidos neste artigo acarretará
a perda do incentivo adicional previsto.
|
§ 2º As internações com os requisitos definidos neste artigo não deverão ultrapassar 10%
do total dos leitos de cada hospital.
(Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 3º, § 2º)
|
PRT MS/GM 2644/2009 |
[Art. 3º, § 2º] As internações com os requisitos definidos neste artigo não deverão
ultrapassar 10% do total dos leitos de cada hospital.
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§ 3º Para receber o incentivo de 10% previsto, o hospital não poderá apresentar mais de
uma AIH, para o mesmo paciente, na mesma competência de produção.
(Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 3º, § 3º)
|
PRT MS/GM 2644/2009 |
[Art. 3º, § 3º] Para receber o incentivo de 10% previsto, o hospital não poderá apresentar
mais de uma AIH, para o mesmo paciente, na mesma competência de produção.
|
Art. 1025. É de responsabilidade dos gestores estaduais e municipais efetuar o acompanhamento,
o controle, a avaliação e a auditoria que permitam garantir o cumprimento do disposto
nesta Seção, observadas as prerrogativas e competências compatíveis com cada nível
de gestão.
(Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 2644/2009 |
[Art. 4º] É de responsabilidade dos gestores estaduais e municipais efetuar o acompanhamento,
o controle, a avaliação e a auditoria que permitam garantir o cumprimento do disposto
nesta Portaria, observadas as prerrogativas e competências compatíveis com cada nível
de gestão.
|
Art. 1026. Os recursos orçamentários para os reajustes previstos nesta Seção correrão por conta
do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585
- Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585
- Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 2644/2009, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 2644/2009 |
[Art. 5º] Estabelecer que os recursos orçamentários para os reajustes previstos nesta
Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa
de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de
Média e Alta Complexidade.
|
Seção VI Do Financiamento de Custeio dos Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT)
|
PRT MS/GM 3090/2011 |
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Art. 1027. Fica estabelecido incentivo financeiro de custeio, no valor de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), para implantação de Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT) Tipo I e
Tipo II, observadas as diretrizes do Título V do Anexo V da Portaria de Consolidação
nº 3.
(Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 3090/2011 |
[Art. 2º] Fica estabelecido incentivo financeiro de custeio, no valor de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), para implantação de SRT Tipo I e Tipo II, observadas as diretrizes
da Portaria nº 106/GM/MS, de 2000.
|
§ 1º Para que o repasse do incentivo financeiro seja efetivado, o gestor responsável pelo
SRT deverá encaminhar à Área Técnica de Saúde Mental do Departamento de Ações Programáticas
Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (DAPES/SAS/MS)
os documentos descritos no Anexo 5 do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3.
(Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 2º, § 1º)
|
PRT MS/GM 3090/2011 |
[Art. 2º, § 1º] Para que o repasse do incentivo financeiro seja efetivado, o gestor
responsável pelo SRT deverá encaminhar à Área Técnica de Saúde Mental do Departamento
de Ações Programáticas e Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério
da Saúde (DAPES/SAS/MS) os documentos descritos no Anexo I desta Portaria.
|
§ 2º O incentivo financeiro para implantação de que trata o caput deste artigo será transferido
pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em parcela única, aos respectivos fundos de saúde
dos estados, dos municípios e Distrito Federal, devendo ser aplicados na implantação
e/ou implementação dos Serviços Residenciais Terapêuticos.
(Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 2º, § 2º)
|
PRT MS/GM 3090/2011 |
[Art. 2º, § 2º] O incentivo financeiro para implantação de que trata o caput deste
artigo será transferido pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em parcela única, aos
respectivos fundos de saúde dos Estados, dos Municípios e Distrito Federal, devendo
ser aplicados na implantação e/ou implementação dos Serviços Residenciais Terapêuticos.
|
§ 3º Após o recebimento dos recursos de que trata o caput deste artigo, o gestor local
deverá implantar o SRT no prazo de 3 (três) meses, podendo ser prorrogado uma única
vez por igual período, conforme Termo de Compromisso do gestor local descrito no Anexo
5 do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3.
(Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 2º, § 3º)
|
PRT MS/GM 3090/2011 |
[Art. 2º, § 3º] Após o recebimento dos recursos de que trata o caput deste artigo,
o gestor local deverá implantar o SRT no prazo de três meses, podendo ser prorrogado
uma única vez por igual período, conforme Termo de Compromisso do gestor local descrito
no anexo I desta Portaria.
|
§ 4º Caso haja o descumprimento do prazo de implantação do SRT referido no § 3º deste
artigo, os recursos recebidos deverão ser devolvidos ao Fundo Nacional de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 2º, § 4º)
|
PRT MS/GM 3090/2011 |
[Art. 2º, § 4º] Caso haja o descumprimento do prazo de implantação do SRT referido
no § 3º deste artigo, os recursos recebidos deverão ser devolvidos ao Fundo Nacional
de Saúde.
|
§ 5º Os recursos de que trata o caput deste artigo não serão aplicados nos SRT existentes
que já tenham recebido recursos para implantação nos termos da Portaria nº 246/GM/MS,
de 17 de fevereiro de 2005.
(Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 2º, § 5º)
|
PRT MS/GM 3090/2011 |
[Art. 2º, § 5º] Os recursos de que trata o caput deste artigo não serão aplicados
nos SRT existentes que já tenham recebido recursos para implantação nos termos da
Portaria nº 246/GM/MS, de 17 de fevereiro de 2005.
|
Art. 1028. Fica estabelecido recurso financeiro de custeio mensal no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), para cada grupo de oito moradores de SRT Tipo I e R$ 20.000,00 (vinte
mil reais) para cada grupo de dez moradores de SRT Tipo II, conforme aplicação de
gastos descritos na Tabela 1 constante do Anexo 6 do Anexo V da Portaria de Consolidação
nº 3.
(Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 3090/2011 |
[Art. 3º] Fica estabelecido recurso financeiro de custeio mensal no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), para cada grupo de oito moradores de SRT Tipo I e R$ 20.000,00 (vinte
mil reais) para cada grupo de dez moradores de SRT Tipo II, conforme aplicação de
gastos descritos na Tabela 1 constante do anexo II desta Portaria.
|
§ 1º Os repasses não serão destinados a módulos residenciais, mas a grupos de moradores.
(Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 3º, § 1º)
|
PRT MS/GM 3090/2011 |
[Art. 3º, § 1º] Os repasses não serão destinados a módulos residenciais, mas a grupos
de moradores.
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§ 2º Nos casos em que não houver possibilidade de formação de grupos com 8 (oito) moradores
para SRT Tipo I e 10 (dez) moradores para SRT Tipo II, o repasse do recurso de custeio
mensal poderá ocorrer observando as orientações descritas nas Tabelas 2 e 3 do Anexo
7 do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3.
(Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 3º, § 2º)
|
PRT MS/GM 3090/2011 |
[Art. 3º, § 2º] Nos casos em que não houver possibilidade de formação de grupos com
oito moradores para SRT Tipo I e dez moradores para SRT Tipo II, o repasse do recurso
de custeio mensal poderá ocorrer observando as orientações descritas nas Tabelas 2
e 3 do anexo III desta Portaria.
|
§ 3º Os recursos descritos no caput deste artigo serão incorporados ao Limite Financeiro
de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar dos respectivos estados, municípios
e do Distrito Federal para o custeio do procedimento realizado pelo SRT, com redução
das AIHs previstas no teto referente a cada grupo de moradores que receberão custeio
mensal.
(Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 3º, § 3º)
|
PRT MS/GM 3090/2011 |
[Art. 3º, § 3º] Os recursos descritos no caput deste artigo serão incorporados ao
Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar dos respectivos
Estados, Municípios e do Distrito Federal para o custeio do procedimento realizado
pelo SRT, com redução das AIHs previstas no teto referente a cada grupo de moradores
que receberão custeio mensal.
|
§ 4º Os SRT existentes, bem como os novos SRT, deverão ser cadastrados na modalidade Tipo
I ou II junto ao Ministério da Saúde mediante apresentação da documentação especificada
nos Anexos 8 e 9 do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3.
(Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 3º, § 4º)
|
PRT MS/GM 3090/2011 |
[Art. 3º, § 4º] Os SRT existentes, bem como os novos SRT, deverão ser cadastrados
na modalidade Tipo I ou II junto ao Ministério da Saúde mediante apresentação da documentação
especificada nos Anexos IV e V desta Portaria.
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§ 5º A habilitação dos serviços já existentes, bem como dos novos serviços, será objeto
de portaria específica a ser publicada no Diário Oficial da União após análise da
documentação enviada ao Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 3º, § 5º)
|
PRT MS/GM 3090/2011 |
[Art. 3º, § 5º] A habilitação dos serviços já existentes, bem como dos novos serviços,
será objeto de Portaria específica a ser publicada no Diário Oficial da União após
análise da documentação enviada ao Ministério da Saúde.
|
§ 6º Os repasses dos recursos de que trata o caput deste artigo será realizada a contar
da habilitação do serviço pelo Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 3º, § 6º)
|
PRT MS/GM 3090/2011 |
[Art. 3º, § 6º] Os repasses dos recursos de que trata o caput deste artigo será realizada
a contar da habilitação do serviço pelo Ministério da Saúde.
|
Art. 1029. Caberá às secretarias estaduais, distrital e municipais de saúde, com apoio técnico
do Ministério da Saúde, estabelecer rotinas de acompanhamento, supervisão, controle
e avaliação para a garantia do funcionamento com qualidade dos SRT.
(Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 3090/2011 |
[Art. 4º] Caberá às Secretarias Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde, com apoio
técnico do Ministério da Saúde, estabelecer rotinas de acompanhamento, supervisão,
controle e avaliação para a garantia do funcionamento com qualidade dos SRT.
|
Art. 1030. Os recursos financeiros para o custeio das atividades de que trata esta Seção são
oriundos das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar
os seguintes Programas de Trabalho:
(Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 3090/2011 |
[Art. 5º] Os recursos financeiros para o custeio das atividades de que trata esta
Portaria são oriundos das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde,
devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:
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I - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos de Média e Alta
Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos
de Média e Alta Complexidade, para os repasses referentes ao custeio mensal; e
(Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 5º, I)
|
PRT MS/GM 3090/2011 |
[Art. 5º, I] 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos de
Média e Alta Complexidade para os repasses referentes ao custeio mensal; e
|
II - 10.302.2015.20B0 - Estruturação da Atenção Especializada em Saúde Mental e 10.302.2015.20B0
- Estruturação da Atenção Especializada em Saúde Mental, para o repasse referente
ao incentivo de implantação/implementação.
(Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Art. 5º, II)
|
PRT MS/GM 3090/2011 |
[Art. 5º, II] 10.302.1220.20B0 - Atenção Especializada em Saúde Mental, para o repasse
referente ao incentivo de implantação/implementação.
|
Seção VII Dos Incentivos Financeiros de Investimento e de Custeio para Funcionamento e Habilitação
do Serviço Hospitalar de Referência para Atenção a Pessoas com Sofrimento ou Transtorno
Mental e com Necessidades de Saúde Decorrentes do Uso de Álcool, Crack e Outras Drogas,
do Componente Hospitalar
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|
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Art. 1031. Fica instituído incentivo financeiro de investimento no valor de R$ 4.000,00 (quatro
mil reais) por leito para apoio à implantação do Serviço Hospitalar de Referência
para atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental incluindo aquelas com necessidades
decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas:
(Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 12)
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PRT MS/GM 148/2012 |
[Art. 12] Fica instituído incentivo financeiro de investimento no valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais) por leito para apoio à implantação do Serviço Hospitalar de Referência
para atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental incluindo aquelas com necessidades
decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas:
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I - Para recebimento do incentivo fica estabelecido o mínimo de 4 (quatro) leitos e o
máximo de 25 (vinte e cinco) leitos por estabelecimento de saúde.
(Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 12, I)
|
PRT MS/GM 148/2012 |
[Art. 12, I] Para recebimento do incentivo fica estabelecido o mínimo de 04 leitos
e o máximo de 25 leitos por estabelecimento de saúde.
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II - O incentivo financeiro de investimento que trata este artigo poderá ser utilizado
para aquisição e instalação de equipamentos, para adequação da área física, para capacitação
e atualização das equipes em temas relativos aos cuidados das pessoas com sofrimento
ou transtorno mental incluindo aquelas com necessidades de saúde decorrentes do uso
de álcool, crack e outras drogas e para implantação de um ponto de telessaúde.
(Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 12, II)
|
PRT MS/GM 148/2012 |
[Art. 12, II] O incentivo financeiro de investimento que trata este artigo poderá
ser utilizado para aquisição e instalação de equipamentos, para adequação da área
física, para capacitação e atualização das equipes em temas relativos aos cuidados
das pessoas com sofrimento ou transtorno mental incluindo aquelas com necessidades
de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas e para implantação de
um ponto de telessaúde.
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III - A aplicação do incentivo financeiro de que trata este artigo deverá observar o disposto
na legislação orçamentária, especialmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 12, III)
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PRT MS/GM 148/2012 |
[Art. 12, III] A aplicação do incentivo financeiro de que trata este artigo deverá
observar o disposto na legislação orçamentária, especialmente na Lei de Diretrizes
Orçamentárias
|
Art. 1032. O incentivo financeiro instituído no art. 1031 será deferido pelo Ministério da Saúde
mediante aprovação de projeto encaminhado pelas secretarias estaduais de saúde e secretarias
municipais de saúde à Área Técnica de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas.
(Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 13)
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PRT MS/GM 148/2012 |
[Art. 13] incentivo financeiro instituído no art. 12 será deferido pelo Ministério
da Saúde mediante aprovação de projeto encaminhado pelas Secretarias Estaduais de
Saúde e Secretarias Municipais de Saúde à Área Técnica de Saúde Mental, Álcool e outras
Drogas.
|
§ 1º Após a aprovação do projeto de implantação do Serviço Hospitalar de Referência para
a atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental incluindo aquelas com necessidades
de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas, o incentivo financeiro
de investimento será repassado em parcela única aos fundos de saúde que repassarão
os valores aos estabelecimentos de saúde.
(Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 13, § 1º)
|
PRT MS/GM 148/2012 |
[Art. 13, § 1º] Após a aprovação do projeto de implantação do Serviço Hospitalar
de Referência para a atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental incluindo
aquelas com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas,
o incentivo financeiro de investimento será repassado em parcela única aos fundos
de saúde que repassarão os valores aos estabelecimentos de saúde.
|
§ 2º Para solicitar o incentivo financeiro de investimento deverá ser encaminhado à Área
Técnica de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas (DAPES/SAS/MS):
(Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 13, § 2º)
|
PRT MS/GM 148/2012 |
[Art. 13, § 2º] Para solicitar o incentivo financeiro de investimento deverá ser
encaminhado à Área Técnica de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas (DAPES/SAS/MS):
|
I - projeto técnico do Serviço Hospitalar de Referência para atenção a pessoas com sofrimento
ou transtorno mental incluindo aquelas com necessidades de saúde decorrentes do uso
de álcool, crack e outras drogas de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Título
III do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3.
(Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 13, § 2º, I)
|
PRT MS/GM 148/2012 |
[Art. 13, § 2º, I] projeto técnico do Serviço Hospitalar de Referência para atenção
a pessoas com sofrimento ou transtorno mental incluindo aquelas com necessidades de
saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas de acordo com as diretrizes
estabelecidas pela Portaria nº 148/GM/MS, de 31 de janeiro de 2012.
|
II - cópia do projeto encaminhado para conhecimento da Comissão Intergestores Bipartite
(CIB).
(Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 13, § 2º, II) (com redação dada pela PRT MS/GM 1516/2013)
|
PRT MS/GM 148/2012 |
[Art. 13, § 2º, II] cópia do projeto encaminhado para conhecimento da Comissão Intergestores
Bipartite (CIB).
|
§ 3º Após o repasse do incentivo financeiro de investimento, as Secretarias Estaduais
de Saúde, Secretaria Municipais de Saúde e os respectivos estabelecimentos de saúde
terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para implantação do Serviço Hospitalar
de Referência para a atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental incluindo
aquelas com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas
e solicitar habilitação do mesmo.
(Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 13, § 3º)
|
PRT MS/GM 148/2012 |
[Art. 13, § 3º] Após o repasse do incentivo financeiro de investimento, as Secretarias
Estaduais de Saúde, Secretaria Municipais de Saúde e os respectivos estabelecimentos
de saúde terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para implantação do Serviço Hospitalar
de Referência para a atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental incluindo
aquelas com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas
e solicitar habilitação do mesmo.
|
§ 4º Em caso de inobservância do § 3º o recurso de incentivo financeiro de investimento
deverá ser restituído à União.
(Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 13, § 4º)
|
PRT MS/GM 148/2012 |
[Art. 13, § 4º] Em caso de inobservância do § 3º o recurso de incentivo financeiro
de investimento deverá ser restituído à União.
|
Art. 1033. Fica instituído incentivo financeiro de custeio anual no valor de R$ 67.321,32 (sessenta
e sete mil trezentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos) por cada leito implantado.
(Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14)
|
PRT MS/GM 148/2012 |
[Art. 14] Fica instituído incentivo financeiro de custeio anual no valor de R$ 67.321,32
(sessenta e sete mil trezentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos) por cada
leito implantado.
|
§ 1º O cálculo do custo por leito de atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental
e com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas foi
baseado nos seguintes critérios:
(Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14, § 1º)
|
PRT MS/GM 148/2012 |
[Art. 14, § 1º] O cálculo do custo por leito de atenção a pessoas com sofrimento
ou transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack
e outras drogas foi baseado nos seguintes critérios:
|
I - taxa média de ocupação de 85% (oitenta e cinco por cento), com base na Portaria nº
1.101/GM/MS, de 12 de junho de 2002;
(Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 148/2012 |
[Art. 14, § 1º, I] taxa média de ocupação de 85% (oitenta e cinco por cento), com
base na Portaria nº 1.101/GM/MS, de 12 de junho de 2002;
|
II - tempo médio de permanência de 5,5 dias (cinco dias e meio), com base na Portaria
nº 1.101/GM/MS, de 12 de junho de 2002; e
(Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 148/2012 |
[Art. 14, § 1º, II] tempo médio de permanência de 5,5 dias (cinco dias e meio), com
base na Portaria nº 1.101/GM/MS, de 12 de junho de 2002; e
|
III - previsão de utilização dos leitos na seguinte proporção:
(Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14, § 1º, III)
|
PRT MS/GM 148/2012 |
[Art. 14, § 1º, III] previsão de utilização dos leitos na seguinte proporção: |
a) 60% (sessenta por cento) das diárias de até 7 (sete) dias;
(Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14, § 1º, III, a)
|
PRT MS/GM 148/2012 |
[Art. 14, § 1º, III, a] 60% (sessenta por cento) das diárias de até 7 (sete) dias; |
b) 30% (trinta por cento) das diárias entre 8 (oito) e 15 (quinze) dias; e
(Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14, § 1º, III, b)
|
PRT MS/GM 148/2012 |
[Art. 14, § 1º, III, b] 30% (trinta por cento) das diárias entre 8 e 15 (quinze)
dias; e
|
c) 10% (dez por cento) das diárias superiores a 15 (quinze) dias.
(Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14, § 1º, III, c)
|
PRT MS/GM 148/2012 |
[Art. 14, § 1º, III, c] 10% (dez por cento) das diárias superiores a 15 (quinze)
dias.
|
§ 2º O valor das diárias considerado para o cálculo de custeio anual dos leitos de atenção
a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes
do uso de álcool, crack e outras drogas foi o seguinte:
(Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14, § 2º)
|
PRT MS/GM 148/2012 |
[Art. 14, § 2º] O valor das diárias considerado para o cálculo de custeio anual dos
leitos de atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades
de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas foi o seguinte:
|
I - R$ 300,00 (trezentos reais) por dia até o 7º dia de internação;
(Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14, § 2º, I)
|
PRT MS/GM 148/2012 |
[Art. 14, § 2º, I] R$ 300,00 (trezentos reais) por dia até o 7º dia de internação; |
II - R$ 100,00 (cem reais) por dia do 8º ao 15º dia de internação; e
(Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14, § 2º, II)
|
PRT MS/GM 148/2012 |
[Art. 14, § 2º, II] R$ 100,00 (cem reais) por dia do 8º ao 15º dia de internação;
e
|
III - R$ 57,00 (cinquenta e sete reais) por dia a partir do 16º dia de internação.
(Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 14, § 2º, III)
|
PRT MS/GM 148/2012 |
[Art. 14, § 2º, III] R$ 57,00 (cinquenta e sete reais) por dia a partir do 16º dia
de internação.
|
Art. 1034. O recebimento do incentivo financeiro de custeio instituído no art. 1033 fica condicionado
à habilitação do Serviço Hospitalar de Referência para atenção a pessoas com sofrimento
ou transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack
e outras drogas.
(Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 15)
|
PRT MS/GM 148/2012 |
[Art. 15] O recebimento do incentivo financeiro de custeio instituído no art. 14
fica condicionado à habilitação do Serviço Hospitalar de Referência para atenção a
pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes
do uso de álcool, crack e outras drogas.
|
Art. 1035. O pedido de habilitação do Serviço Hospitalar de Referência para atenção a pessoas
com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso
de álcool, crack e outras drogas será formulado pelo gestor local de saúde e encaminhado
à Área Técnica de Saúde Mental do DAPES/SAS/MS, com os seguintes documentos:
(Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 16)
|
PRT MS/GM 148/2012 |
[Art. 16] O pedido de habilitação do Serviço Hospitalar de Referência para atenção
a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes
do uso de álcool, crack e outras drogas será formulado pelo gestor local de saúde
e encaminhado à Área Técnica de Saúde Mental do DAPES/SAS/MS, com os seguintes documentos:
|
I - requerimento do gestor local de saúde, informando o número de leitos implantados,
observados os critérios definidos no Título III, do Anexo V, da Portaria de Consolidação
nº 3;
(Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 16, I)
|
PRT MS/GM 148/2012 |
[Art. 16, I] requerimento do gestor local de saúde, informando o número de leitos
implantados, observados os critérios definidos nesta Portaria;
|
II - projeto técnico do Serviço Hospitalar de Referência para atenção a pessoas com sofrimento
ou transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack
e outras drogas;
(Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 16, II)
|
PRT MS/GM 148/2012 |
[Art. 16, II] projeto técnico do Serviço Hospitalar de Referência para atenção a
pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes
do uso de álcool, crack e outras drogas;
|
III - indicação da equipe técnica de referência para cuidado com os leitos de atenção a
pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes
do uso de álcool, crack e outras drogas; e
(Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 16, III)
|
PRT MS/GM 148/2012 |
[Art. 16, III] indicação da equipe técnica de referência para cuidado com os leitos
de atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades de saúde
decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas; e
|
IV - parecer da Secretaria de Saúde estadual ou municipal acerca do regular funcionamento
do serviço, conforme diretrizes e requisitos estabelecidos no Título III, do Anexo
V, da Portaria de Consolidação nº 3, exigindo-se a vistoria in loco realizada com
participação das áreas técnicas de vigilância sanitária e de saúde mental.
(Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 16, IV)
|
PRT MS/GM 148/2012 |
[Art. 16, IV] parecer da Secretaria de Saúde estadual ou municipal acerca do regular
funcionamento do serviço, conforme diretrizes e requisitos estabelecidos nesta Portaria,
exigindo-se a vistoria in loco realizada com participação das áreas técnicas de vigilância
sanitária e de saúde mental.
|
Art. 1036. Os leitos já habilitados como Serviço Hospitalar de Referência para a Atenção Integral
aos usuários de Álcool e outras Drogas, conforme a Portaria nº 2842/GM/MS, de 20 de
setembro de 2010, poderão ser qualificados como Serviços Hospitalares de Referência
para atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades de saúde
decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas em Hospital Geral e fazer jus
ao recebimento dos incentivos financeiros instituídos nesta Seção, desde que atendam
aos requisitos de funcionamento e habilitação definidos nos arts. 1032, 1034, 1035
e 1036 .
(Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 17) (com redação dada pela PRT MS/GM 349/2012)
|
PRT MS/GM 148/2012 |
[Art. 17] Os leitos já habilitados como Serviço Hospitalar de Referência para a Atenção
Integral aos usuários de Álcool e outras Drogas, conforme a Portaria nº 2842/GM/MS,
de 20 de setembro de 2010, poderão ser qualificados como Serviços Hospitalares de
Referência para atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades
de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas em Hospital Geral e fazer
jus ao recebimento dos incentivos financeiros instituídos nesta Portaria, desde que
atendam aos requisitos de funcionamento e habilitação definidos nos artigos 13, 15,
16 e 17.
|
Art. 1037. Os recursos financeiros de que trata Título III do Anexo V da Portaria de Consolidação
nº 3 deverão onerar os seguintes programas de Trabalho:
(Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 20)
|
PRT MS/GM 148/2012 |
[Art. 20] Os recursos financeiros de que trata esta portaria deverão onerar os seguintes
programas de Trabalho:
|
I - para o incentivo previsto no art. 1031 - 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades
de Atenção Especializada em Saúde; e
(Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 20, I)
|
PRT MS/GM 148/2012 |
[Art. 20, I] para o incentivo previsto no art. 12 - 10.302.2015.8535 - Estruturação
de Unidades de Atenção Especializada em Saúde; e
|
II - para o incentivo previsto no art. 1033 - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População
para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 20, II)
|
PRT MS/GM 148/2012 |
[Art. 20, II] para o incentivo previsto no art. 14 - 10.302.2015.8585 - Atenção à
Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
|
Seção VIII Dos Incentivos Financeiros ao Programa de Atenção Integral a Usuários de Álcool e
outras Drogas
|
|
|
Art. 1038. Os recursos orçamentários relativos às ações de que trata o Programa de Atenção Integral
a Usuários de Álcool e outras Drogas correrão por conta do orçamento do Ministério
da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:
(Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 10)
|
PRT MS/GM 2197/2004 |
[Art. 10] Determinar que os recursos orçamentários relativos às ações de que trata
esta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar
os seguintes Programas de Trabalho:
|
I - 10.846.1312.0844 - Apoio a Serviços Extra-Hospitalares para Transtornos de Saúde
Mental e Decorrentes do Uso de Álcool e outras Drogas;
(Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 10, I)
|
PRT MS/GM 2197/2004 |
[Art. 10, I] 10.846.1312.0844 - Apoio a Serviços Extra-Hospitalares para Transtornos
de Saúde Mental e Decorrentes do Uso de Álcool e outras Drogas;
|
II - 10.846.1220.0906 - Atenção à Saúde dos Municípios Habilitados em Gestão Plena do
Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada; e
(Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 10, II)
|
PRT MS/GM 2197/2004 |
[Art. 10, II] 10.846.1220.0906 - Atenção à Saúde dos Municípios Habilitados em Gestão
Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada; e
|
III - 10.846.1220.0907 - Atenção à Saúde dos Municípios não-Habilitados em Gestão Plena
do Sistema e nos Estados não Habilitados em Gestão Plena/Avançada.
(Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 10, III)
|
PRT MS/GM 2197/2004 |
[Art. 10, III] 10.846.1220.0907 - Atenção à Saúde dos Municípios não-Habilitados
em Gestão Plena do Sistema e nos Estados não Habilitados em Gestão Plena/Avançada.
|
Seção IX Dos Incetivos Finaceiros ao Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários
de Álcool e Outras Drogas
|
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|
Art. 1039. Estabelecer que os recursos orçamentários de que trata o art. 86 da Portaria de
Consolidação nº 5 correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo
onerar o Programa de Trabalho:
(Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 816/2002 |
[Art. 8º] Estabelecer que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria correrão
por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho:
|
I - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta
Complexidade;
(Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 8º, I)
|
PRT MS/GM 816/2002 |
[Art. 8º, I] 10.302.0023.4306 - Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar
em regime de Gestão Plena do Sistema Único de Saúde - SUS;
|
Seção X Do Incentivo Financeiro de Custeio Destinado aos Estados, Municípios e ao Distrito
Federal para Apoio ao Custeio de Serviços de Atenção em Regime Residencial, Incluídas
as Comunidades Terapêuticas, Voltados para Pessoas com Necessidades Decorrentes do
Uso de Álcool, Crack e Outras Drogas
|
|
|
Art. 1040. O Anexo XCI dispõe sobre o Incentivo Financeiro de Custeio Destinado aos Estados,
Municípios e ao Distrito Federal para apoio ao custeio de serviços de atenção em regime
residencial, incluídas as comunidades terapêuticas, voltados para pessoas com necessidades
decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas.
|
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Seção XI Do Incentivo Financeiro de Custeio para Desenvolvimento do Componente Reabilitação
Psicossocial da Rede de Atenção Psicossocial
|
PRT MS/GM 132/2012 |
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Art. 1041. Fica instituído incentivo financeiro de custeio para o desenvolvimento do componente
Reabilitação Psicossocial da Rede de Atenção Psicossocial do Sistema Único de Saúde
(SUS).
(Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 132/2012 |
[Art. 1º] Fica instituído incentivo financeiro de custeio para o desenvolvimento
do componente Reabilitação Psicossocial da Rede de Atenção Psicossocial do Sistema
Único de Saúde (SUS).
|
Parágrafo Único. O componente Reabilitação Psicossocial constitui-se de iniciativas de geração de
trabalho e renda, empreendimentos solidários e cooperativas sociais.
(Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 1º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 132/2012 |
[Art. 1º, Parágrafo Único] O componente Reabilitação Psicossocial constitui-se de
iniciativas de geração de trabalho e renda, empreendimentos solidários e cooperativas
sociais.
|
Art. 1042. O incentivo financeiro instituído no art. 1041 será destinado ao ente federado que
desenvolva programa de reabilitação psicossocial que obedeça aos seguintes critérios:
(Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 132/2012 |
[Art. 2º] O incentivo financeiro instituído no art. 1º será destinado ao ente federado
que desenvolva programa de reabilitação psicossocial que obedeça aos seguintes critérios:
|
I - estar inserido na Rede de Atenção Psicossocial;
(Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 2º, I)
|
PRT MS/GM 132/2012 |
[Art. 2º, I] estar inserido na Rede de Atenção Psicossocial; |
II - estar incluído no Cadastro de Iniciativas de Inclusão Social pelo Trabalho (CIST)
do Ministério da Saúde; e
(Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 2º, II)
|
PRT MS/GM 132/2012 |
[Art. 2º, II] estar incluído no Cadastro de Iniciativas de Inclusão Social pelo Trabalho
(CIST) do Ministério da Saúde; e
|
III - ter estabelecido parceria com Associações de Usuários, Familiares e Técnicos, Cooperativas,
Incubadoras de Cooperativas ou Entidades de Assessoria e Fomento em Economia Solidária
para apoio técnico e acompanhamento dos projetos.
(Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 2º, III)
|
PRT MS/GM 132/2012 |
[Art. 2º, III] ter estabelecido parceria com Associações de Usuários, Familiares
e Técnicos, Cooperativas, Incubadoras de Cooperativas ou Entidades de Assessoria e
Fomento em Economia Solidária para apoio técnico e acompanhamento dos projetos.
|
Art. 1043. O incentivo de que trata esta Seção terá os seguintes valores:
(Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 132/2012 |
[Art. 3º] O incentivo de que trata esta Portaria terá os seguintes valores: |
I - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para programas de reabilitação psicossocial que beneficiem
entre 10 e 50 usuários;
(Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 3º, I)
|
PRT MS/GM 132/2012 |
[Art. 3º, I] R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para programas de reabilitação psicossocial
que beneficiem entre 10 e 50 usuários;
|
II - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para programas de reabilitação psicossocial que beneficiem
entre 51 e 150 usuários; e
(Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 3º, II)
|
PRT MS/GM 132/2012 |
[Art. 3º, II] R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para programas de reabilitação psicossocial
que beneficiem entre 51 e 150 usuários; e
|
III - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para programas de reabilitação psicossocial que
beneficiem mais de 150 usuários.
(Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 3º, III)
|
PRT MS/GM 132/2012 |
[Art. 3º, III] R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para programas de reabilitação
psicossocial que beneficiem mais de 150 usuários.
|
Parágrafo Único. Os programas de reabilitação enquadrados no inciso I do caput deste artigo dispensam
o cumprimento do requisito previsto no art. 1042, III.
(Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 3º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 132/2012 |
[Art. 3º, Parágrafo Único] Os programas de reabilitação enquadrados no inciso I do
caput deste artigo dispensam o cumprimento do requisito previsto no inciso III do
art. 2º.
|
Art. 1044. A solicitação de recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção será
encaminhada pelo gestor de saúde do ente interessado ao Departamento de Ações Programáticas
Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (DAPES/SAS/MS),
acompanhada dos seguintes documentos:
(Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 132/2012 |
[Art. 4º] A solicitação de recebimento do incentivo financeiro de que trata esta
Portaria será encaminhada pelo gestor de saúde do ente interessado ao Departamento
de Ações Programáticas e Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério
da Saúde (DAPES/SAS/MS), acompanhada dos seguintes documentos:
|
I - ofício assinado pelo gestor de saúde solicitando o incentivo financeiro e identificando
o projeto ou o conjunto de projetos que serão beneficiados;
(Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 4º, I)
|
PRT MS/GM 132/2012 |
[Art. 4º, I] ofício assinado pelo gestor de saúde solicitando o incentivo financeiro
e identificando o projeto ou o conjunto de projetos que serão beneficiados;
|
II - projeto de reabilitação psicossocial constituído por iniciativa(s) de geração de
trabalho e renda, empreendimento(s) solidário(s) e cooperativa(s) social(s), com plano
de aplicação de recursos detalhado; e
(Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 132/2012 |
[Art. 4º, II] projeto de reabilitação psicossocial constituído por iniciativa(s)
de geração de trabalho e renda, empreendimento(s) solidário(s) e cooperativa(s) social(s),
com plano de aplicação de recursos detalhado; e
|
III - termo de compromisso do gestor local assegurando a aplicação integral do incentivo
financeiro no projeto ou no conjunto de projetos, em até 6 (seis) meses a contar da
data do repasse dos recursos.
(Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 4º, III)
|
PRT MS/GM 132/2012 |
[Art. 4º, III] termo de compromisso do gestor local assegurando a aplicação integral
do incentivo financeiro no projeto ou no conjunto de projetos, em até 6 (seis) meses
a contar da data do repasse dos recursos.
|
Art. 1045. Terão prioridade para recebimento do incentivo financeiro os entes que:
(Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 5º)
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PRT MS/GM 132/2012 |
[Art. 5º] Terão prioridade para recebimento do incentivo financeiro os entes que: |
I - tenham implantado Serviços Residenciais Terapêuticos, instituídos pelo Título V do
Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3, com as alterações incluídas pela Seção
VI do Capítulo III do Título VIII;
(Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 5º, I)
|
PRT MS/GM 132/2012 |
[Art. 5º, I] tenham implantado Serviços Residenciais Terapêuticos, instituídos pela
Portaria nº 106, de 11 de fevereiro de 2000, com as alterações incluídas pela Portaria
nº 3090, de 23 de dezembro de 2011;
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II - tenham aderido ao Programa De Volta pra Casa, estabelecido pela Lei nº 10.708, de
31 de julho de 2003; e
(Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 5º, II)
|
PRT MS/GM 132/2012 |
[Art. 5º, II] tenham aderido ao Programa De Volta pra Casa, estabelecido pela Lei
nº 10.708, de 31 de julho de 2003; e
|
III - possuam usuários em internação de longa permanência em hospitais psiquiátricos ou
hospitais de custódia;
(Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 5º, III)
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PRT MS/GM 132/2012 |
[Art. 5º, III] possuam usuários em internação de longa permanência em hospitais psiquiátricos
ou hospitais de custódia;
|
§ 1º Terá preferência o ente que cumprir todos os requisitos previstos nos incisos do
caput, e assim por diante.
(Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 5º, § 1º)
|
PRT MS/GM 132/2012 |
[Art. 5º, § 1º] Terá preferência o ente que cumprir todos os requisitos previstos
nos incisos do caput, e assim por diante.
|
§ 2º Em caso de cumprimento de apenas um ou dois dos requisitos previstos no caput, a
ordem em que estão colocados será considerada ordem de preferência.
(Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 5º, § 2º)
|
PRT MS/GM 132/2012 |
[Art. 5º, § 2º] Em caso de cumprimento de apenas um ou dois dos requisitos previstos
no caput, a ordem em que estão colocados será considerada ordem de preferência.
|
§ 3º Para os fins desta Seção, será considerada de longa permanência a internação de 2
(dois) ou mais anos ininterruptos.
(Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 5º, § 3º)
|
PRT MS/GM 132/2012 |
[Art. 5º, § 3º] Para os fins desta Portaria, será considerada de longa permanência
a internação de 2 (dois) ou mais anos ininterruptos.
|
Art. 1046. O incentivo financeiro de que trata esta Seção será transferido em parcela única
pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS) ao fundo de saúde do estado, município ou Distrito
Federal, sem incorporação aos respectivos tetos de assistência de média e alta complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 132/2012 |
[Art. 6º] O incentivo financeiro de que trata esta Portaria será transferido em parcela
única pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS) ao Fundo de Saúde do Estado, Município
ou Distrito Federal, sem incorporação aos respectivos tetos de assistência de média
e alta complexidade.
|
Art. 1047. Caberá à Área Técnica de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas do DAPES/SAS/MS o monitoramento
da aplicação do incentivo financeiro de que trata esta Seção, sem prejuízo da competência
do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS/SGEP/MS).
(Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 132/2012 |
[Art. 7º] Caberá à Área Técnica de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas do DAPES/SAS/MS
o monitoramento da aplicação do incentivo financeiro de que trata esta Portaria, sem
prejuízo da competência do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS/SGEP/MS).
|
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento do prazo previsto no art. 1044, III, a Área Técnica de
Saúde Mental, Álcool e outras Drogas solicitará ao FNS/MS que adote as medidas necessárias
para a devolução dos recursos recebidos.
(Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 7º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 132/2012 |
[Art. 7º, Parágrafo Único] Em caso de descumprimento do prazo previsto no inciso
III do art. 4º, a Área Técnica de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas solicitará
ao FNS/MS que adote as medidas necessárias para a devolução dos recursos recebidos.
|
Art. 1048. Os recursos orçamentários de que trata esta Seção correrão por conta do orçamento
do Ministério da Saúde, onerando os Programa de Trabalho 10.302.2015.20B0 - Estruturação
da Atenção Especializada em Saúde Mental e 10.302.2015.20B0 - Estruturação da Atenção
Especializada em Saúde Mental.
(Origem: PRT MS/GM 132/2012, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 132/2012 |
[Art. 8º] Os recursos orçamentários de que trata essa Portaria correrão por conta
do orçamento do Ministério da Saúde, onerando os Programa de Trabalho 10.302.1220.20B0.0001
Atenção Especializada em Saúde Mental - Nacional.
|
Seção XII Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal para o Programa de Desinstitucionalização
Integrante do Componente Estratégias de Desinstitucionalização da Rede de Atenção
Psicossocial (RAPS)
|
|
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Art. 1049. Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal do Programa de Desinstitucionalização,
com o objetivo de custear as ações e serviços previstos na Seção II, do Capítulo III,
do Título I, da Portaria de Consolidação nº 5.
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 8º] Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal do Programa de Desinstitucionalização,
com o objetivo de custear as ações e serviços previstos nesta Portaria.
|
§ 1º Poderão habilitar-se ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal do
Programa de Desinstitucionalização:
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 8º, § 1º)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 8º, § 1º] Poderão habilitar-se ao recebimento do incentivo financeiro de custeio
mensal do Programa de Desinstitucionalização de que trata esta Portaria:
|
I - os municípios que sejam sede de hospitais psiquiátricos, com pessoas com internação
de longa permanência, que tenham sido indicados para descredenciamento do SUS pelo
Ministério da Saúde, por meio do Programa Nacional de Avaliação dos Serviços Hospitalares
(PNASH/Psiquiatria), ou por decisão do gestor local de saúde; e
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 8º, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 8º, § 1º, I] os Municípios que sejam sede de hospitais psiquiátricos, com pessoas
com internação de longa permanência, que tenham sido indicados para descredenciamento
do SUS pelo Ministério da Saúde, por meio do Programa Nacional de Avaliação dos Serviços
Hospitalares (PNASH/Psiquiatria), ou por decisão do gestor local de saúde; e
|
II - os municípios que, por decisão do gestor local de saúde, objetivem desenvolver processos
de desinstitucionalização devidamente pactuados com os municípios que sejam sede de
hospitais psiquiátricos com pessoas com internação de longa permanência.
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 8º, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 8º, § 1º, II] os Municípios que, por decisão do gestor local de saúde, objetivem
desenvolver processos de desinstitucionalização devidamente pactuados com os Municípios
que sejam sede de hospitais psiquiátricos com pessoas com internação de longa permanência.
|
§ 2º Todas as solicitações de adesão ao Programa de Desinstitucionalização serão necessariamente
pactuadas na Comissão Intergestores Regional (CIR) e homologadas na Comissão Intergestores
Bipartite (CIB) antes de sua apresentação ao Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 8º, § 2º)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 8º, § 2º] Todas as solicitações de adesão a esta Portaria serão necessariamente
pactuadas na Comissão Intergestores Regional (CIR) e homologadas na Comissão Intergestores
Bipartite (CIB) antes de sua apresentação ao Ministério da Saúde.
|
Art. 1050. Os Municípios que preencham as condições estabelecidas no art. 1049 e queiram solicitar
ao Ministério da Saúde o incentivo financeiro de custeio mensal de que trata esta
Seção, elaborarão as "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS"
previstas no Anexo XXXVII da Portaria de Consolidação nº 5, que necessariamente conterão:
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 9º] Os Municípios que preencham as condições estabelecidas no art. 8º e queiram
solicitar ao Ministério da Saúde o incentivo financeiro de custeio mensal de que trata
esta Portaria, elaborarão as "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento
da RAPS" previstas no Anexo II, que necessariamente conterão:
|
I - as ações a serem desenvolvidas pela Equipe de Desinstitucionalização, conforme competências
e composição descritas nos arts. 68 e 69 da Portaria de Consolidação nº 5, respectivamente;
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º, I)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 9º, I] as ações a serem desenvolvidas pela Equipe de Desinstitucionalização,
conforme competências e composição descritas nos arts. 5º e 6°, respectivamente;
|
II - diagnóstico situacional, incluindo a descrição da RAPS local, situação e condições
gerais do hospital psiquiátrico e síntese de dados das pessoas internadas, em especial
no que se refere a:
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º, II)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 9º, II] diagnóstico situacional, incluindo a descrição da RAPS local, situação
e condições gerais do hospital psiquiátrico e síntese de dados das pessoas internadas,
em especial no que se refere a:
|
a) número de pessoas com internação de longa permanência;
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º, II, a)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 9º, II, a] número de pessoas com internação de longa permanência; |
b) município de naturalidade; e
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º, II, b)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 9º, II, b] Município de naturalidade; e |
c) município de residência atual dos familiares;
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º, II, c)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 9º, II, c] Município de residência atual dos familiares; |
III - as estratégias para qualificação da RAPS existentes, e implantação de novos pontos
de atenção, inclusive os serviços residenciais terapêuticos, previstos no Anexo V
da Portaria de Consolidação nº 3, necessárias para garantir a qualidade da atenção
psicossocial territorial no Município, Região ou Estado;
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º, III)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 9º, III] as estratégias para qualificação da RAPS existentes, e implantação
de novos pontos de atenção, inclusive os serviços residenciais terapêuticos, previstos
na Portaria nº 3.088/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011, necessárias para garantir a
qualidade da atenção psicossocial territorial no Município, Região ou Estado;
|
IV - as ações de articulação com diferentes Municípios para implantação dos SRT ou, quando
possível e adequado, o retorno das pessoas desinstitucionalizadas para suas famílias,
priorizando os seguintes critérios:
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º, IV)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 9º, IV] as ações de articulação com diferentes Municípios para implantação
dos SRT ou, quando possível e adequado, o retorno das pessoas desinstitucionalizadas
para suas famílias, priorizando os seguintes critérios:
|
a) municípios de residência atual das famílias das pessoas internadas; e
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º, IV, a)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 9º, IV, a] Municípios de residência atual das famílias das pessoas internadas;
e
|
b) municípios com RAPS já existente ou com decisão política do gestor para implantação
imediata da RAPS;
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º, IV, b)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 9º, IV, b] Municípios com RAPS já existente ou com decisão política do gestor
para implantação imediata da RAPS;
|
V - articulação intersetorial com diferentes políticas públicas, com as universidades
e o Ministério Público, outros atores e órgãos considerados estratégicos no território,
assim como com os recursos comunitários, para desenvolvimento e consolidação do processo
de desinstitucionalização previsto nas "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento
da RAPS";
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º, V)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 9º, V] articulação intersetorial com diferentes políticas públicas, com as
universidades e o Ministério Público, outros atores e órgãos considerados estratégicos
no território, assim como com os recursos comunitários, para desenvolvimento e consolidação
do processo de desinstitucionalização previsto nas "Ações de Desinstitucionalização
e de Fortalecimento da RAPS";
|
VI - cronograma da execução das ações a serem desenvolvidas, inclusive as referentes às
ações de Fortalecimento da RAPS; e
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º, VI)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 9º, VI] cronograma da execução das ações a serem desenvolvidas, inclusive as
referentes às ações de Fortalecimento da RAPS; e
|
VII - planejamento da realocação dos profissionais da Equipe de Desinstitucionalização
para os pontos de atenção da RAPS.
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º, VII)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 9º, VII] planejamento da realocação dos profissionais da Equipe de Desinstitucionalização
para os pontos de atenção da RAPS.
|
Parágrafo Único. As "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS" de que trata o "caput"
deverão já integrar ou serem incluídas no Plano de Ação Regional da RAPS.
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 9º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 9º, Parágrafo Único] As "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento
da RAPS" de que trata o "caput" deverão já integrar ou serem incluídas
no Plano de Ação Regional da RAPS.
|
Art. 1051. O pedido de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal
de que trata esta Seção será encaminhado à CGMAD/DAET/SAS/MS, por meio do preenchimento
de formulário disponibilizado no endereço eletrônico www.saude.gov.br/mental, com
envio dos seguintes documentos:
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 10)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 10] O pedido de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de custeio
mensal de que trata esta Portaria será encaminhado à CGMAD/DAET/SAS/MS, por meio do
preenchimento de formulário disponibilizado no sítio eletrônico www.saude.gov.br/mental,
com envio dos seguintes documentos:
|
I - ofício assinado pelo Secretário de Saúde Municipal, solicitando incentivo financeiro
de custeio mensal, conforme modelo constante no Anexo XXXVIII da Portaria de Consolidação
nº 5;
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 10, I)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 10, I] ofício assinado pelo Secretário de Saúde Municipal, solicitando incentivo
financeiro de custeio mensal, conforme modelo constante no Anexo III;
|
II - "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS", nos termos previstos
no Anexo XXXVII da Portaria de Consolidação nº 5 e contemplando as disposições dos
arts. 68 e 69 da Portaria de Consolidação nº 5;
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 10, II)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 10, II] "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS",
nos termos previstos no Anexo II e contemplando as disposições dos arts. 5º e 6º;
|
III - termo de compromisso do gestor municipal de saúde, previsto no Anexo XXXIX da Portaria
de Consolidação nº 5, devidamente assinado; e
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 10, III)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 10, III] termo de compromisso do gestor municipal de saúde, previsto no Anexo
IV, devidamente assinado; e
|
IV - resolução CIR e CIB, com aprovação das "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento
da RAPS".
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 10, IV)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 10, IV] resolução CIR e CIB, com aprovação das "Ações de Desinstitucionalização
e de Fortalecimento da RAPS".
|
Art. 1052. Os pedidos de habilitação serão avaliados e aprovados pela CGMAD/DAET/SAS/MS, conforme
a disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 11)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 11] Os pedidos de habilitação serão avaliados e aprovados pela CGMAD/DAET/SAS/MS,
conforme a disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde.
|
Art. 1053. O valor do incentivo financeiro de custeio mensal será repassado ao ente federativo
beneficiário, observada a modalidade na qual se enquadra, conforme disciplinado no
Anexo XXXVI da Portaria de Consolidação nº 5.
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 12)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 12] O valor do incentivo financeiro de custeio mensal será repassado ao ente
federativo beneficiário, observada a modalidade na qual se enquadra, conforme disciplinado
no Anexo I.
|
Art. 1054. O Ministro de Estado da Saúde publicará ato específico de habilitação com a relação
dos entes federativos beneficiados e os valores dos recursos financeiros mensais a
serem repassados.
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 13)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 13] O Ministro de Estado da Saúde publicará ato específico de habilitação com
a relação dos entes federativos beneficiados e os valores dos recursos financeiros
mensais a serem repassados.
|
Art. 1055. Uma vez publicado o ato de habilitação de que trata o art. 1054, o repasse do incentivo
financeiro de custeio mensal será transferido mensalmente pelo Fundo Nacional de Saúde
ao fundo de saúde do ente federativo habilitado.
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 14)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 14] Uma vez publicado o ato de habilitação de que trata o art. 13, o repasse
do incentivo financeiro de custeio mensal será transferido mensalmente pelo Fundo
Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo habilitado.
|
Art. 1056. As "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS" deverão ser iniciadas
no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data de recebimento da primeira parcela
do incentivo financeiro de custeio mensal.
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 15)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 15] As "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS"
deverão ser iniciadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data de recebimento
da primeira parcela do incentivo financeiro de custeio mensal.
|
Art. 1057. O incentivo financeiro de custeio mensal de que trata o art. 1049 será destinado
única e exclusivamente à criação e manutenção da Equipe de Desinstitucionalização,
de acordo com a tabela constante do Anexo XXXVI da Portaria de Consolidação nº 5,
durante todo o período apontado pelo cronograma constante das "Ações de Desinstitucionalização
e de Fortalecimento da RAPS", observando-se as recomendações dos arts. 68 e 69
da Portaria de Consolidação nº 5.
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 17)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 17] O incentivo financeiro de custeio mensal de que trata o art. 8º será destinado
única e exclusivamente à criação e manutenção da Equipe de Desinstitucionalização,
de acordo com a tabela constante do Anexo I, durante todo o período apontado pelo
cronograma constante das "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento
da RAPS", observando-se as recomendações dos arts. 5º e 6°.
|
§ 1º No curso do processo de desinstitucionalização, com a reinserção comunitária das
pessoas até então institucionalizadas, poderá ocorrer a realocação dos profissionais
da Equipe de Desinstitucionalização aos pontos de atenção e componentes da RAPS, de
acordo com o previsto nas "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da
RAPS".
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 17, § 1º)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 17, § 1º] No curso do processo de desinstitucionalização, com a reinserção
comunitária das pessoas até então institucionalizadas, poderá ocorrer a realocação
dos profissionais da Equipe de Desinstitucionalização aos pontos de atenção e componentes
da RAPS, de acordo com o previsto nas "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento
da RAPS".
|
§ 2º Após o cumprimento do cronograma mencionado no "caput", o incentivo financeiro de
custeio mensal previsto nesta Seção será utilizado pelo município, condicionado ao
envio de ofício do gestor local à CIB, à Secretaria Estadual de Saúde e ao Ministério
da Saúde, conforme modelo constante do Anexo XL da Portaria de Consolidação nº 5,
para realocação dos profissionais da Equipe de Desinstitucionalização aos pontos de
atenção e componentes da RAPS, nas ações de implantação e qualificação da RAPS, conforme
Anexo XLI da Portaria de Consolidação nº 5.
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 17, § 2º)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 17, § 2º] Após o cumprimento do cronograma mencionado no "caput",
o incentivo financeiro de custeio mensal previsto nesta Portaria será utilizado pelo
Município, condicionado ao envio de ofício do gestor local à CIB, à Secretaria Estadual
de Saúde e ao Ministério da Saúde, conforme modelo constante do Anexo V, para realocação
dos profissionais da Equipe de Desinstitucionalização aos pontos de atenção e componentes
da RAPS, nas ações de implantação e qualificação da RAPS, conforme Anexo VI.
|
§ 3º A realocação dos profissionais de que trata o art. 1057, § 2º não poderá implicar
na redução das equipes multiprofissionais mínimas previstas nas portarias que regulamentam
os pontos de atenção e componentes da RAPS, nem as já definidas no momento da realocação,
servindo apenas como acréscimo para dar continuidade às "Ações de Desinstitucionalização
e de Fortalecimento da RAPS".
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 17, § 3º)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 17, § 3º] A realocação dos profissionais de que trata o parágrafo anterior
não poderá implicar na redução das equipes multiprofissionais mínimas previstas nas
portarias que regulamentam os pontos de atenção e componentes da RAPS, nem as já definidas
no momento da realocação, servindo apenas como acréscimo para dar continuidade às
"Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS".
|
§ 4º Ao realocar os profissionais para os pontos de atenção da RAPS, o gestor municipal
local excluirá a vinculação do SCNES da secretaria municipal de saúde da Equipe Desinstitucionalização
e prontamente incluirá os profissionais no SCNES dos pontos de atenção da RAPS para
o qual foi realocado.
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 17, § 4º)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 17, § 4º] Ao realocar os profissionais para os pontos de atenção da RAPS, o
gestor municipal local excluirá a vinculação do SCNES da Secretaria Municipal de Saúde
da Equipe Desinstitucionalização e prontamente incluirá os profissionais no SCNES
dos pontos de atenção da RAPS para o qual foi realocado.
|
§ 5º No caso do gestor local não encaminhar o ofício e a descrição da realocação dos profissionais
para a qualificação dos pontos de atenção e componentes da RAPS de que tratam os §§
1º e 2º do "caput", o incentivo financeiro de custeio mensal vigente durante o processo
de desinstitucionalização das pessoas internadas será suspenso do teto de Média e
Alta Complexidade do respectivo Município.
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 17, § 5º)
|
PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 17, § 5º] No caso do gestor local não encaminhar o ofício e a descrição da
realocação dos profissionais para a qualificação dos pontos de atenção e componentes
da RAPS de que tratam os §§ 1º e 2º do "caput", o incentivo financeiro de
custeio mensal vigente durante o processo de desinstitucionalização das pessoas internadas
será suspenso do teto de Média e Alta Complexidade do respectivo Município.
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Art. 1058. No curso do Programa de Desinstitucionalização, com a reinserção comunitária das
pessoas até então internadas, os respectivos leitos serão fechados, com a imediata
exclusão do número de leitos no SCNES e imediata comunicação à secretaria estadual
de saúde e ao Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 18)
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PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 18] No curso do Programa de Desinstitucionalização, com a reinserção comunitária
das pessoas até então internadas, os respectivos leitos serão fechados, com a imediata
exclusão do número de leitos no SCNES e imediata comunicação à Secretaria Estadual
de Saúde e ao Ministério da Saúde.
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§ 1º Os recursos financeiros correspondentes às Autorizações de Internação Hospitalar
(AIH) dos leitos fechados serão mantidos ou realocados para o teto orçamentário do
Município, que se responsabilizará pela atenção às pessoas desinstitucionalizadas,
com fins de aplicação na RAPS local.
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 18, § 1º)
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PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 18, § 1º] Os recursos financeiros correspondentes às Autorizações de Internação
Hospitalar (AIH) dos leitos fechados serão mantidos ou realocados para o teto orçamentário
do Município, que se responsabilizará pela atenção às pessoas desinstitucionalizadas,
com fins de aplicação na RAPS local.
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§ 2º A realocação dos valores correspondentes às AIH dos leitos fechados será pactuada
e aprovada na CIR e homologada na CIB.
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 18, § 2º)
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PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 18, § 2º] A realocação dos valores correspondentes às AIH dos leitos fechados
será pactuada e aprovada na CIR e homologada na CIB.
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Art. 1059. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra
de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos
e a sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6.
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 22)
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PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 22] Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada
sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos
recursos e a sua aplicação nos termos das Portarias nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro
de 2007, e nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013.
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Art. 1060. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado
e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para
os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial
ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros
transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado
o regular processo administrativo.
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 23)
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PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 23] Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente
pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de
Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja
parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros
transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado
o regular processo administrativo.
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Art. 1061. Nos casos em que se verificar que não houve a execução do objeto originalmente pactuado
e que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados,
total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á
o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto
nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 24)
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PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 24] Nos casos em que se verificar que não houve a execução do objeto originalmente
pactuado e que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram
executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á
o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto
nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
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Art. 1062. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Seção são
oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
nº 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta
Complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 25)
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PRT MS/GM 2840/2014 |
[Art. 25] Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta
Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa
de Trabalho nº 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos
de Média e Alta Complexidade.
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CAPÍTULO IV DO FINANCIAMENTO DA REDE DE ATENÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
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Seção I Do Financiamento para a Construção de Ambientes para os Componentes da Atenção Especializada
da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência
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Art. 1063. Caso o custo da construção seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério,
a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo município,
estado ou Distrito Federal para o acréscimo quantitativo do objeto financiado no mesmo
estabelecimento assistencial de saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 2º)
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PRT MS/GM 1303/2013 |
[Art. 2º] Caso o custo da construção seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério,
a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo Município,
Estado ou Distrito Federal para o acréscimo quantitativo do objeto financiado no mesmo
estabelecimento assistencial de saúde.
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Art. 1064. Os entes federativos que forem contemplados com financiamento previsto nos termos
desta Seção ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão
das obras e início do efetivo funcionamento da unidade:
(Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 3º)
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PRT MS/GM 1303/2013 |
[Art. 3º] Os entes federativos que forem contemplados com financiamento previsto
nos termos desta Portaria ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para
execução e conclusão das obras e início do efetivo funcionamento da unidade:
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I - no caso de Construção - Centro de Reabilitação ou Oficina Ortopédica:
(Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 3º, I)
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PRT MS/GM 1303/2013 |
[Art. 3º, I] no caso de Construção - Centro de Reabilitação ou Oficina Ortopédica: |
a) até 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo
financeiro no respectivo fundo de saúde, para apresentar os documentos necessários
ao recebimento da segunda parcela do incentivo financeiro;
(Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 3º, I, a)
|
PRT MS/GM 1303/2013 |
[Art. 3º, I, a] até 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela
do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para apresentar os documentos
necessários ao recebimento da segunda parcela do incentivo financeiro;
|
b) até 21 (vinte e um) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo
financeiro no respectivo fundo de saúde, para conclusão da obra; e
(Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 3º, I, b)
|
PRT MS/GM 1303/2013 |
[Art. 3º, I, b] até 21 (vinte e um) meses, a contar da data do pagamento da primeira
parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para conclusão da obra;
e
|
c) até 90 (noventa) dias, a contar da data do pagamento dos recursos relativos à terceira
parcela do incentivo financeiro, para início do funcionamento da unidade.
(Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 3º, I, c)
|
PRT MS/GM 1303/2013 |
[Art. 3º, I, c] até 90 (noventa) dias, a contar da data do pagamento dos recursos
relativos à terceira parcela do incentivo financeiro, para início do funcionamento
da unidade.
|
II - no caso de Reforma e/ou Ampliação - Centro de Reabilitação ou Oficina Ortopédica:
(Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 3º, II)
|
PRT MS/GM 1303/2013 |
[Art. 3º, II] no caso de Reforma e/ou Ampliação - Centro de Reabilitação ou Oficina
Ortopédica:
|
a) até 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo
financeiro no respectivo fundo de saúde, para apresentar os documentos necessários
ao recebimento da segunda parcela do incentivo financeiro;
(Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 3º, II, a)
|
PRT MS/GM 1303/2013 |
[Art. 3º, II, a] até 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela
do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para apresentar os documentos
necessários ao recebimento da segunda parcela do incentivo financeiro;
|
b) até 21 (vinte e um) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo
financeiro, para conclusão da obra; e
(Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 3º, II, b)
|
PRT MS/GM 1303/2013 |
[Art. 3º, II, b] até 21 (vinte e um) meses, a contar da data do pagamento da primeira
parcela do incentivo financeiro, para conclusão da obra; e
|
c) 90 (noventa) dias, após a conclusão da obra, para início do funcionamento da unidade.
(Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 3º, II, c)
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PRT MS/GM 1303/2013 |
[Art. 3º, II, c] 90 (noventa) dias, após a conclusão da obra, para início do funcionamento
da unidade.
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Parágrafo Único. O cumprimento dos prazos de que tratam os incisos I e II do "caput" independe da
necessidade de recebimento de eventuais outras parcelas referentes ao incentivo financeiro
em execução.
(Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 3º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1303/2013 |
[Art. 3º, Parágrafo Único] O cumprimento dos prazos de que tratam os incisos I e
II do "caput" independe da necessidade de recebimento de eventuais outras parcelas
referentes ao incentivo financeiro em execução.
|
Art. 1065. O Distrito Federal e os municípios são responsáveis pela contínua atualização das
informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se,
ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam:
(Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 1303/2013 |
[Art. 4º] O Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela contínua atualização
das informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se,
ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam:
|
I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação;
(Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 4º, I)
|
PRT MS/GM 1303/2013 |
[Art. 4º, I] informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à
contratação;
|
II - informações relativas à execução física da obra; e
(Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 1303/2013 |
[Art. 4º, II] informações relativas à execução física da obra; e |
III - informações relativas à conclusão da obra.
(Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 4º, III)
|
PRT MS/GM 1303/2013 |
[Art. 4º, III] informações relativas à conclusão da obra. |
Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo
até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim
fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema
informatizado.
(Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 4º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1303/2013 |
[Art. 4º, Parágrafo Único] Na hipótese de inexistência de modificação das informações
descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente
federativo ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade
pelo próprio sistema informatizado.
|
Art. 1066. Caso o SISMOB não seja acessado e/ou atualizado pelo menos uma vez durante um período
de 60 (sessenta) dias consecutivos, ou diante do descumprimento dos prazos definidos
no art. 1064, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) notificará o gestor de saúde,
para que, em até 15 (quinze) dias, apresente justificativa.
(Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 1303/2013 |
[Art. 5º] Caso o SISMOB não seja acessado e/ou atualizado pelo menos uma vez durante
um período de 60 (sessenta) dias consecutivos, ou diante do descumprimento dos prazos
definidos no art. 3º, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) notificará o gestor
de saúde, para que, em até 15 (quinze) dias, apresente justificativa.
|
§ 1º A SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar
o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de:
(Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 5º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1303/2013 |
[Art. 5º, § 1º] A SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada
e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de:
|
I - aceitação da justificativa; ou
(Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 5º, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 1303/2013 |
[Art. 5º, § 1º, I] aceitação da justificativa; ou |
II - não aceitação da justificativa.
(Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 5º, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 1303/2013 |
[Art. 5º, § 1º, II] não aceitação da justificativa. |
§ 2º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para
que o gestor de saúde regularize a situação e efetive o preenchimento do sistema com
as informações previstas no art. 1065, incisos I, II e III .
(Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 5º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1303/2013 |
[Art. 5º, § 2º] Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30
(trinta) dias para que o gestor de saúde regularize a situação e efetive o preenchimento
do sistema com as informações previstas nos incisos I, II e/ou III do art. 4º.
|
§ 3º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo gestor de saúde,
a SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a
indicação das eventuais irregularidades na execução do programa e o encaminhará ao
Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria.
(Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 5º, § 3º)
|
PRT MS/GM 1303/2013 |
[Art. 5º, § 3º] Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa
pelo gestor de saúde, a SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos
fatos ocorrido s e a indicação das eventuais irregularidades na execução do programa
e o encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria.
|
§ 4º Além do disposto no § 3º, o ente federativo beneficiário estará sujeito:
(Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 5º, § 4º)
|
PRT MS/GM 1303/2013 |
[Art. 5º, § 4º] Além do disposto no § 3º, o ente federativo beneficiário estará sujeito: |
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção
monetária prevista em lei, se os mencionados recursos foram repassados pelo Fundo
Nacional de Saúde até 31 de dezembro de 2012 para o respectivo fundo de saúde e não
executados ou executados total ou parcialmente em objeto diverso ao originalmente
pactuado;
(Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 5º, § 4º, I)
|
PRT MS/GM 1303/2013 |
[Art. 5º, § 4º, I] à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos
da correção monetária prevista em lei, se os mencionados recursos foram repassados
pelo Fundo Nacional de Saúde até 31 de dezembro de 2012 para o respectivo fundo de
saúde e não executados ou executados total ou parcialmente em objeto diverso ao originalmente
pactuado;
|
II - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção
monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados
pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013, para o respectivo
fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e
(Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 5º, § 4º, II)
|
PRT MS/GM 1303/2013 |
[Art. 5º, § 4º, II] à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos
da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram
repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013, para o
respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e
|
III - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no
Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que
foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para
o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao
originalmente pactuado.
(Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 5º, § 4º, III)
|
PRT MS/GM 1303/2013 |
[Art. 5º, § 4º, III] ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro
de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos
financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro
de 2013 para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto
diverso ao originalmente pactuado.
|
§ 5º O monitoramento de que trata este artigo não dispensa o ente federativo beneficiário
de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório
Anual de Gestão (RAG).
(Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 5º, § 5º)
|
PRT MS/GM 1303/2013 |
[Art. 5º, § 5º] O monitoramento de que trata este artigo não dispensa o ente federativo
beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio
do Relatório Anual de Gestão (RAG).
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Art. 1067. No caso de transferências para entidades privadas sem fins lucrativos, essas deverão
ser realizadas conforme a legislação vigente pertinente às transferências voluntárias.
(Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 1303/2013 |
[Art. 6º] No caso de transferências para entidades privadas sem fins lucrativos,
essas deverão ser realizadas conforme a legislação vigente pertinente às transferências
voluntárias.
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Art. 1068. O projeto de arquitetura deverá ser elaborado atendendo as diretrizes dos programas
mínimos do Ministério da Saúde, na forma do Anexo 1 do Anexo VI da Portaria de Consolidação
nº 3, e as normas para projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde
(EAS), e submetido à aprovação do órgão de vigilância sanitária local, bem como aos
demais órgãos competentes do nível local, quando couber, e atender as diretrizes e
regras técnicas fixadas nesta Seção e no Capítulo III, do Anexo VI, da Portaria de
Consolidação nº 3.
(Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 1303/2013 |
[Art. 7º] O projeto de arquitetura deverá ser elaborado atendendo as diretrizes dos
programas mínimos do Ministério da Saúde e as normas para projetos físicos de estabelecimentos
assistenciais de saúde (EAS), e submetido à aprovação do órgão de vigilância sanitária
local, bem como aos demais órgãos competentes do nível local, quando couber, e atender
as diretrizes e regras técnicas fixadas nessa Portaria.
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Seção II Do Incentivo Financeiro de Custeio para o Componente Atenção Especializada da Rede
de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS
|
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Art. 1069. Fica instituído incentivo financeiro de custeio nos seguintes valores:
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 7º)
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PRT MS/GM 835/2012 |
[Art. 7º] Fica instituído incentivo financeiro de custeio nos seguintes valores: |
I - CER II - R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por mês;
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 7º, I)
|
PRT MS/GM 835/2012 |
[Art. 7º, I] CER II - R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por mês; |
II - CER III - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por mês;
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 7º, II)
|
PRT MS/GM 835/2012 |
[Art. 7º, II] CER III - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por mês; |
III - CER IV - R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais) por mês;
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 7º, III)
|
PRT MS/GM 835/2012 |
[Art. 7º, III] CER IV - R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais) por
mês;
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IV - Oficina Ortopédica fixa - R$ 54.000,00 (Cinquenta e quatro mil reais) por mês;
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 7º, IV)
|
PRT MS/GM 835/2012 |
[Art. 7º, IV] Oficina Ortopédica fixa - R$ 54.000,00 (Cinquenta e quatro mil reais)
por mês;
|
V - Oficina Ortopédica itinerante fluvial ou terrestre - R$ 18.000,00 (dezoito mil reais)
por mês; e
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 7º, V)
|
PRT MS/GM 835/2012 |
[Art. 7º, V] Oficina Ortopédica itinerante fluvial ou terrestre - R$ 18.000,00 (dezoito
mil reais) por mês; e
|
VI - CEO - adicional de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor de custeio atual
do serviço.
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 7º, VI)
|
PRT MS/GM 835/2012 |
[Art. 7º, VI] CEO - adicional de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor de
custeio atual do serviço.
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§ 1º Os recursos referentes ao incentivo financeiro de custeio definidos no caput serão
incorporados na forma de incentivo aos tetos financeiros dos estados, Distrito Federal
e municípios.
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 7º, § 1º)
|
PRT MS/GM 835/2012 |
[Art. 7º, § 1º] Os recursos referentes ao incentivo financeiro de custeio definidos
no caput serão incorporados na forma de incentivo aos tetos financeiros dos Estados,
Distrito Federal e Municípios.
|
§ 2º Para os estabelecimentos de saúde habilitados em apenas um serviço de reabilitação,
ficam mantidas as normas atuais de repasse de recursos por produção.
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 7º, § 2º)
|
PRT MS/GM 835/2012 |
[Art. 7º, § 2º] Para os estabelecimentos de saúde habilitados em apenas um serviço
de reabilitação, ficam mantidas as normas atuais de repasse de recursos por produção.
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Art. 1070. O repasse do incentivo financeiro de custeio definido no art. 1069 será condicionado
ao cumprimento dos seguintes requisitos:
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 835/2012 |
[Art. 8º] O repasse do incentivo financeiro de custeio definido no art. 7º será condicionado
ao cumprimento dos seguintes requisitos:
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I - para o CER:
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, I)
|
PRT MS/GM 835/2012 |
[Art. 8º, I] para o CER: |
a) prontuário único para cada paciente, contendo as informações completas do quadro
clínico e sua evolução;
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, I, a)
|
PRT MS/GM 835/2012 |
[Art. 8º, I, a] prontuário único para cada paciente, contendo as informações completas
do quadro clínico e sua evolução;
|
b) condução da atenção aos usuários conforme diretrizes estabelecidas por instrutivos
a serem disponibilizadas no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/sas;
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, I, b)
|
PRT MS/GM 835/2012 |
[Art. 8º, I, b] condução da atenção aos usuários conforme diretrizes estabelecidas
por instrutivos a serem disponibilizadas no sítio eletrônico http://www.saude.gov.br/sas;
|
c) estrutura física e funcional e de equipe multiprofissional devidamente qualificada
capacitada para a prestação de assistência especializada para pessoas com deficiência,
constituindo-se como referência em habilitação/reabilitação, conforme requisitos disponíveis
no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/sas; e
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, I, c)
|
PRT MS/GM 835/2012 |
[Art. 8º, I, c] estrutura física e funcional e de equipe multiprofissional devidamente
qualificada capacitada para a prestação de assistência especializada para pessoas
com deficiência, constituindo-se como referência em habilitação/reabilitação, conforme
requisitos disponíveis no sítio eletrônico http://www.saude.gov.br/sas; e
|
d) equipe mínima composta por:
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, I, d)
|
PRT MS/GM 835/2012 |
[Art. 8º, I, d] equipe mínima composta por: |
1. médico;
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, I, d, 1)
|
PRT MS/GM 835/2012 |
[Art. 8º, I, d, 1] médico; |
2. fisioterapeuta;
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, I, d, 2)
|
PRT MS/GM 835/2012 |
[Art. 8º, I, d, 2] fisioterapeuta; |
3. fonoaudiólogo;
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, I, d, 3)
|
PRT MS/GM 835/2012 |
[Art. 8º, I, d, 3] fonoaudiólogo; |
4. terapeuta ocupacional;
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, I, d, 4)
|
PRT MS/GM 835/2012 |
[Art. 8º, I, d, 4] terapeuta ocupacional; |
5. assistente social; e
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, I, d, 5)
|
PRT MS/GM 835/2012 |
[Art. 8º, I, d, 5] assistente social; e |
6. enfermeiro;
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, I, d, 6)
|
PRT MS/GM 835/2012 |
[Art. 8º, I, d, 6] enfermeiro; |
II - para o CEO:
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, II)
|
PRT MS/GM 835/2012 |
[Art. 8º, II] para o CEO: |
a) contar com no mínimo 40 (quarenta) horas semanais de cadeira odontológica para atendimento
exclusivo a pessoas com deficiência;
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, II, a)
|
PRT MS/GM 835/2012 |
[Art. 8º, II, a] contar com no mínimo 40 horas semanais de cadeira odontológica para
atendimento exclusivo a pessoas com deficiência;
|
b) atuar como apoio técnico matricial para as equipes de saúde bucal da atenção básica
de sua área de abrangência;
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, II, b)
|
PRT MS/GM 835/2012 |
[Art. 8º, II, b] atuar como apoio técnico matricial para as equipes de saúde bucal
da atenção básica de sua área de abrangência;
|
c) assinatura de Termo de Compromisso, onde serão pactuadas metas mínimas de atendimento
a pessoas com deficiência, de acordo com o tipo de CEO, monitoradas posteriormente
pelo Ministério da Saúde, por meio de indicadores específicos; e
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, II, c)
|
PRT MS/GM 835/2012 |
[Art. 8º, II, c] assinatura de Termo de Compromisso, onde serão pactuadas metas mínimas
de atendimento a pessoas com deficiência, de acordo com o tipo de CEO, monitoradas
posteriormente pelo Ministério da Saúde, por meio de indicadores específicos; e
|
III - para Oficina Ortopédica: equipe mínima composta por Coordenador da Oficina, fisioterapeuta
ou terapeuta ocupacional e profissional de nível técnico em órtese e prótese.
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, III)
|
PRT MS/GM 835/2012 |
[Art. 8º, III] para Oficina Ortopédica: equipe mínima composta por Coordenador da
Oficina, fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional e profissional de nível técnico em
órtese e prótese.
|
§ 1º O CER contará ainda com equipe de apoio administrativo e Gerente de Unidade.
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, § 1º)
|
PRT MS/GM 835/2012 |
[Art. 8º, § 1º] O CER contará ainda com equipe de apoio administrativo e Gerente
de Unidade.
|
§ 2º No CER que tiver serviço de reabilitação visual, será obrigatória a contratação de
pedagogo e técnico em orientação e mobilidade.
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, § 2º)
|
PRT MS/GM 835/2012 |
[Art. 8º, § 2º] No CER que tiver serviço de reabilitação visual, será obrigatória
a contratação de pedagogo e técnico em orientação e mobilidade.
|
§ 3º O profissional técnico de enfermagem poderá ser contratado para compor a equipe desde
que já conste enfermeiro no quadro.
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, § 3º)
|
PRT MS/GM 835/2012 |
[Art. 8º, § 3º] O profissional técnico de enfermagem poderá ser contratado para compor
a equipe desde que já conste enfermeiro no quadro.
|
§ 4º O quantitativo referente a cada uma das categorias profissionais deverá seguir as
normas específicas estabelecidas que serão disponibilizadas no endereço eletrônico
http://www.saude.gov.br/sas.
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 8º, § 4º)
|
PRT MS/GM 835/2012 |
[Art. 8º, § 4º] O quantitativo referente a cada uma das categorias profissionais
deverá seguir as normas específicas estabelecidas que serão disponibilizadas no sítio
eletrônico http://www.saude.gov.br/sas.
|
Art. 1071. Os recursos orçamentários relativos às ações previstas nesta Seção correrão por conta
do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes programas de trabalho:
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 835/2012 |
[Art. 9º] Os recursos orçamentários relativos às ações previstas nesta Portaria correrão
por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes programas
de trabalho:
|
I - Implementação de Políticas de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência - 10.301.2015.20YI
- Implementação de Políticas de Atenção à Saúde (PO: 0006) e 10.301.2015.20YI - Implementação
de Políticas de Atenção à Saúde (PO: 0006);
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 9º, I)
|
PRT MS/GM 835/2012 |
[Art. 9º, I] Implementação de Políticas de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência
- 10.301.2015.6181.0001;
|
II - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - 10.302.2015.8585.0001;
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 9º, II)
|
PRT MS/GM 835/2012 |
[Art. 9º, II] Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade
- 10.302.2015.8585.0001;
|
III - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde - 10.302.2015.8535.0001;
e
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 9º, III)
|
PRT MS/GM 835/2012 |
[Art. 9º, III] Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde - 10.302.2015.8535.0001;
e
|
IV - Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada Nacional
- 10.301.2015.8730.0001.
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 9º, IV)
|
PRT MS/GM 835/2012 |
[Art. 9º, IV] Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada
Nacional - 10.301.2015.8730.0001.
|
Art. 1072. Além dos recursos de custeio a que se refere o art. 1069, será mantido o repasse
de recursos aos tetos financeiros dos estados, Distrito Federal e municípios para
o custeio das órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção (OPM).
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 10)
|
PRT MS/GM 835/2012 |
[Art. 10] Além dos recursos de custeio a que se refere o art. 7º, será mantido o
repasse de recursos aos tetos financeiros dos Estados, Distrito Federal e Municípios
para o custeio das órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção (OPM).
|
Art. 1073. O Ministério da Saúde constituirá grupo de trabalho com o objetivo de realizar estudos
de revisão do financiamento dos serviços de saúde auditiva, das órteses, próteses
e meios auxiliares de locomoção (OPM) e propor formas de financiamento dos serviços
atuais que compõem as redes estaduais, distrital e municipais, garantida a participação
dos Conselhos Nacionais de Secretários de Saúde (Conass) e de Secretarias Municipais
de Saúde (Consems).
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 11)
|
PRT MS/GM 835/2012 |
[Art. 11] O Ministério da Saúde constituirá grupo de trabalho com o objetivo de realizar
estudos de revisão do financiamento dos serviços de saúde auditiva, das órteses, próteses
e meios auxiliares de locomoção (OPM) e propor formas de financiamento dos serviços
atuais que compõem as Redes Estaduais, Distrital e Municipais, garantida a participação
dos Conselhos Nacionais de Secretários de Saúde (CONASS) e de Secretarias Municipais
de Saúde (CONASEMS).
|
Parágrafo Único. O Grupo de Trabalho instituído nos termos do caput disporá do prazo de 90 (noventa)
dias, a contar de sua instituição, para a finalização de seus trabalhos, permitida
a prorrogação.
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 11, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 835/2012 |
[Art. 11, Parágrafo Único] O Grupo de Trabalho instituído nos termos do caput disporá
do prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua instituição, para a finalização de
seus trabalhos, permitida a prorrogação.
|
Seção III Do Incentivo Financeiro de Investimento para o Componente Atenção Especializada da
Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência
|
|
|
Art. 1074. Ficam instituídos incentivos financeiros de investimento e de custeio para o Componente
Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS).
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 835/2012 |
[Art. 1º] Institui incentivos financeiros de investimento e de custeio para o Componente
Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS).
|
Art. 1075. Fica instituído incentivo financeiro de investimento destinado à construção, reforma
ou ampliação das sedes físicas dos pontos de atenção e do serviço de oficina ortopédica
do Componente Atenção Especializada em Reabilitação, bem como para aquisição de equipamentos
e outros materiais permanentes, da seguinte forma:
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 835/2012 |
[Art. 2º] Fica instituído incentivo financeiro de investimento destinado à construção,
reforma ou ampliação das sedes físicas dos pontos de atenção e do serviço de oficina
ortopédica do Componente Atenção Especializada em Reabilitação, bem como para aquisição
de equipamentos e outros materiais permanentes, da seguinte forma:
|
I - construção de Centro Especializado em Reabilitação (CER):
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, I)
|
PRT MS/GM 835/2012 |
[Art. 2º, I] construção de Centro Especializado em Reabilitação (CER): |
a) CER II - R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) para CER com metragem
mínima de 1000 m²;
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, I, a)
|
PRT MS/GM 835/2012 |
[Art. 2º, I, a] CER II - R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) para
CER com metragem mínima de 1000 m²;
|
b) CER III - R$ 3.750.000,00 (três milhões setecentos e cinquenta mil reais) para CER
com metragem mínima de 1500m²;
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, I, b)
|
PRT MS/GM 835/2012 |
[Art. 2º, I, b] CER III - R$ 3.750.000,00 (três milhões setecentos e cinquenta mil
reais) para CER com metragem mínima de 1500m²;
|
c) CER IV - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para CER com metragem mínima de
2000 m²;
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, I, c)
|
PRT MS/GM 835/2012 |
[Art. 2º, I, c] CER IV - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para CER com metragem
mínima de 2000 m²;
|
II - construção de Oficina Ortopédica: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)
para edificação mínima de 260 m²;
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, II)
|
PRT MS/GM 835/2012 |
[Art. 2º, II] construção de Oficina Ortopédica: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta
mil reais) para edificação mínima de 260 m²;
|
III - reforma ou ampliação para qualificação de CER II, CER III e CER IV - até R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais);
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, III)
|
PRT MS/GM 835/2012 |
[Art. 2º, III] reforma ou ampliação para qualificação de CER II, CER III e CER IV
- até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
|
IV - aquisição de equipamentos e outros materiais permanentes:
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, IV)
|
PRT MS/GM 835/2012 |
[Art. 2º, IV] aquisição de equipamentos e outros materiais permanentes: |
a) CER II - até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, IV, a)
|
PRT MS/GM 835/2012 |
[Art. 2º, IV, a] CER II - até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); |
b) CER III - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, IV, b)
|
PRT MS/GM 835/2012 |
[Art. 2º, IV, b] CER III - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
|
c) CER IV - até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); e
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, IV, c)
|
PRT MS/GM 835/2012 |
[Art. 2º, IV, c] CER IV - até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); e |
d) Oficina Ortopédica - até R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, IV, d)
|
PRT MS/GM 835/2012 |
[Art. 2º, IV, d] Oficina Ortopédica - até R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil
reais).
|
§ 1º Os estados, o Distrito Federal e os municípios proponentes deverão relacionar nos
projetos os ambientes a serem construídos, ampliados e/ou reformados, obedecida a
estrutura mínima e a caracterização visual do CER e da Oficina Ortopédica, conforme
requisitos obrigatórios definidos pelo Ministério da Saúde nos instrutivos a serem
disponibilizadas no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/sas.
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, § 1º)
|
PRT MS/GM 835/2012 |
[Art. 2º, § 1º] Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios proponentes deverão
relacionar nos projetos os ambientes a serem construídos, ampliados e/ou reformados,
obedecida a estrutura mínima e a caracterização visual do CER e da Oficina Ortopédica,
conforme requisitos obrigatórios definidos pelo Ministério da Saúde nos instrutivos
a serem disponibilizadas no sítio eletrônico http://www.saude.gov.br/sas.
|
§ 2º Os equipamentos e materiais permanentes a serem adquiridos devem estar em consonância
com as listas prévias disponibilizadas no endereço eletrônico do Fundo Nacional de
Saúde (FNS), http://www.fns.saude.gov.br.
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, § 2º)
|
PRT MS/GM 835/2012 |
[Art. 2º, § 2º] Os equipamentos e materiais permanentes a serem adquiridos devem
estar em consonância com as listas prévias disponibilizadas no sítio eletrônico do
Fundo Nacional de Saúde (FNS), http://www.fns.saude.gov.br.
|
§ 3º As instalações físicas dos estabelecimentos de saúde deverão estar em conformidade
com as Normas para Acessibilidade de Pessoas Portadoras de Deficiências a Edificações,
Espaço, Mobiliário e Equipamentos Urbanos (NBR 9050:2015).
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 2º, § 3º)
|
PRT MS/GM 835/2012 |
[Art. 2º, § 3º] As instalações físicas dos estabelecimentos de saúde deverão estar
em conformidade com as Normas para Acessibilidade de Pessoas Portadoras de Deficiências
a Edificações, Espaço, Mobiliário e Equipamentos Urbanos (NBR 9050:2004).
|
Art. 1076. O incentivo financeiro de investimento definido no art. 1075 será repassado pelo
Fundo Nacional de Saúde em 3 (três) parcelas, conforme delineado a seguir:
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 835/2012 |
[Art. 4º] O incentivo financeiro de investimento definido no art. 2º será repassado
pelo Fundo Nacional de Saúde em três parcelas, conforme delineado a seguir:
|
I - primeira parcela, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total aprovado, será
repassada após a publicação da portaria específica de habilitação do projeto apresentado;
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 4º, I)
|
PRT MS/GM 835/2012 |
[Art. 4º, I] primeira parcela, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total aprovado,
será repassada após a publicação da portaria específica de habilitação do projeto
apresentado;
|
II - segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, será
repassada após autorização da SAS/MS, mediante apresentação dos seguintes documentos:
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 835/2012 |
[Art. 4º, II] segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total
aprovado, será repassada após autorização da SAS/MS, mediante apresentação dos seguintes
documentos:
|
a) ordem de início do serviço, assinada pelo gestor de saúde local e por profissional
habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA);
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 4º, II, a)
|
PRT MS/GM 835/2012 |
[Art. 4º, II, a] ordem de início do serviço, assinada pelo gestor de saúde local
e por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia (CREA);
|
b) documento comprobatório da propriedade ou posse do terreno.
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 4º, II, b)
|
PRT MS/GM 835/2012 |
[Art. 4º, II, b] documento comprobatório da propriedade ou posse do terreno;
|
III - terceira parcela, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total aprovado, será
repassada após nova autorização da SAS/MS, mediante apresentação de documento comprobatório
da conclusão da edificação da unidade, assinado por profissional habilitado pelo CREA
e pelo gestor de saúde responsável.
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 4º, III)
|
PRT MS/GM 835/2012 |
[Art. 4º, III] terceira parcela, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total
aprovado, será repassada após nova autorização da SAS/MS, mediante apresentação de
documento comprobatório da conclusão da edificação da unidade, assinado por profissional
habilitado pelo CREA e pelo gestor de saúde responsável.
|
Art. 1077. Além do incentivo financeiro de investimento instituído no art. 1075, o Ministério
da Saúde poderá destinar aos CER em funcionamento efetivo veículos adaptados para
o transporte sanitário, mediante doação, conforme projeto apresentado e aprovado pela
Área Técnica de Saúde da Pessoa com Deficiência/DAPES/SAS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 835/2012 |
[Art. 6º] Além do incentivo financeiro de investimento instituído no art. 2º, o Ministério
da Saúde poderá destinar aos CER em funcionamento efetivo veículos adaptados para
o transporte sanitário, mediante doação, conforme projeto apresentado e aprovado pela
Área Técnica de Saúde da Pessoa com Deficiência/DAPES/SAS/MS.
|
Parágrafo Único. Serão usuários dos serviços de transporte mencionados no caput pessoas com deficiência
que não apresentem condições de mobilidade e acessibilidade autônoma aos meios de
transporte convencional ou que manifestem grandes restrições ao acesso e uso de equipamentos
urbanos.
(Origem: PRT MS/GM 835/2012, Art. 6º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 835/2012 |
[Art. 6º, Parágrafo Único] Serão usuários dos serviços de transporte mencionados
no caput pessoas com deficiência que não apresentem condições de mobilidade e acessibilidade
autônoma aos meios de transporte convencional ou que manifestem grandes restrições
ao acesso e uso de equipamentos urbanos.
|
Seção IV Do Financiamento dos Serviços de Atenção à Saúde Auditiva
|
|
|
Art. 1078. Os recursos financeiros destinados ao custeio dos Serviços de Atenção à Saúde Auditiva,
incluídos no Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), serão disponibilizados
aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios em Gestão Plena de Sistema, em conformidade
com os limites definidos no Anexo XCV .
(Origem: PRT MS/GM 626/2006, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 626/2006 |
[Art. 3º] Estabelecer que os recursos financeiros destinados ao custeio
dos Serviços de Atenção à Saúde Auditiva, incluídos no Fundo de Ações Estratégicas
e Compensação - FAEC, sejam disponibilizados aos estados, ao Distrito Federal
e aos municípios em Gestão Plena de Sistema, em conformidade com os limites
definidos no anexo a esta Portaria.
|
Art. 1079. A distribuição dos limites físico e financeiro publicada no Anexo 2 do Anexo VI da
Portaria de Consolidação nº 3 e no Anexo XCV poderá ser alterada por determinação
das Comissões Intergestores Bipartite Estaduais, em função da complexidade dos serviços
e respectiva abrangência, desde que respeitados os limites físico e financeiro total
da unidade federada.
(Origem: PRT MS/GM 626/2006, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 626/2006 |
[Art. 4º] Determinar que a distribuição dos limites físico e financeiro
publicada no Anexo desta Portaria poderá ser alterada por determinação das
Comissões Intergestores Bipartite Estaduais, em função da complexidade dos
serviços e respectiva abrangência, desde que respeitados os limites físico
e financeiro total da unidade federada.
|
Art. 1080. A cada habilitação de Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Média Complexidade
e Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Alta Complexidade, será publicado o limite
físico e financeiro a ser acrescido ao limite financeiro dos estados, do Distrito
Federal ou dos municípios em Gestão Plena do Sistema.
(Origem: PRT MS/GM 626/2006, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 626/2006 |
[Art. 5º] º Determinar que, a cada habilitação de Serviços de Atenção à
Saúde Auditiva na Média Complexidade e Serviços de Atenção à Saúde Auditiva
na Alta Complexidade, seja publicado o limite físico e financeiro a ser acrescido
ao limite financeiro dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios em Gestão
Plena do Sistema.
|
Art. 1081. Quando o limite financeiro estabelecido no Anexo XCV for ultrapassado, seu excedente
onerará o limite financeiro de Média e Alta Complexidade dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema Municipal.
(Origem: PRT MS/GM 626/2006, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 626/2006 |
[Art. 6º] - Definir que, quando o limite financeiro estabelecido no Anexo
a esta Portaria for ultrapassado, seu excedente onerará o limite financeiro
de Média e Alta Complexidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
habilitados em Gestão Plena do Sistema Municipal.
|
Art. 1082. Os recursos orçamentários correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População
para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde
da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 626/2006, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 626/2006 |
[Art. 7º] Determinar que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria,
corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa
de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados
em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena Avançada.
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Art. 1083. Ficam definidos, na forma do Anexo XII , os Serviços de Atenção à Saúde Auditiva
e os limites físicos e financeiros dos estados, Distrito Federal e municípios.
(Origem: PRT MS/GM 389/2008, Art. 1º)
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PRT MS/GM 389/2008 |
[Art. 1º] Redefinir, na forma do Anexo a esta Portaria, os Serviços de Atenção à
Saúde Auditiva e os limites físicos e financeiros dos Estados, Distrito Federal e
Municípios.
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§ 1º Os Serviços de Atenção à Saúde Auditiva devem garantir o atendimento integral ao
paciente que compreendem avaliação para diagnóstico, acompanhamento, reavaliação da
perda auditiva, terapia fonoaudiológica, seleção, adaptação e fornecimento de aparelho
de amplificação sonora individual (AASI) e reposição de molde auricular e de AASI.
(Origem: PRT MS/GM 389/2008, Art. 1º, § 1º)
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PRT MS/GM 389/2008 |
[Art. 1º, § 1º] Os Serviços de Atenção à Saúde Auditiva devem garantir o atendimento
integral ao paciente que compreendem avaliação para diagnóstico, acompanhamento, reavaliação
da perda auditiva, terapia fonoaudiológica, seleção, adaptação e fornecimento de aparelho
de amplificação sonora individual (AASI) e reposição de molde auricular e de AASI.
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§ 2º Os limites financeiros publicados incluem todos os procedimentos e respectivos parâmetros,
previstos na Portaria SAS/MS nº 589, de 8 de outubro de 2004, para o atendimento integral
aos pacientes protetizados e para aqueles que, após avaliação diagnóstica, não necessitaram
de AASI.
(Origem: PRT MS/GM 389/2008, Art. 1º, § 2º)
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PRT MS/GM 389/2008 |
[Art. 1º, § 2º] Os limites financeiros publicados incluem todos os procedimentos
e respectivos parâmetros, previstos na Portaria SAS/MS nº 589, de 8 de outubro de
2004, para o atendimento integral aos pacientes protetizados e para aqueles que, após
avaliação diagnóstica, não necessitaram de AASI.
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§ 3º Constam relacionados no Anexo XII os Serviços de Atenção à Saúde Auditiva a Média
Complexidade, com o código de Serviço/Classificação 027/001, e na Alta Complexidade,
com o código de Serviço/Classificação 027/002, habilitados, até a presente data.
(Origem: PRT MS/GM 389/2008, Art. 1º, § 3º)
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PRT MS/GM 389/2008 |
[Art. 1º, § 3º] Constam relacionados no Anexo a esta Portaria os Serviços de Atenção
à Saúde Auditiva a Média Complexidade, com o código de Serviço/Classificação 027/001,
e na Alta Complexidade, com o código de Serviço/Classificação 027/002, habilitados,
até a presente data.
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Art. 1084. Os recursos financeiros destinados ao custeio dos Serviços de Atenção à Saúde Auditiva,
incluídos no Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), sejam disponibilizados
aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios em Gestão Plena de Sistema, em conformidade
com os limites definidos no Anexo XII .
(Origem: PRT MS/GM 389/2008, Art. 2º)
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PRT MS/GM 389/2008 |
[Art. 2º] Estabelecer que os recursos financeiros destinados ao custeio dos Serviços
de Atenção à Saúde Auditiva, incluídos no Fundo de Ações Estratégicas e Compensação
- FAEC, sejam disponibilizados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em
Gestão Plena de Sistema, em conformidade com os limites definidos no Anexo a esta
Portaria.
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Art. 1085. A distribuição dos limites físico e financeiro publicada no Anexo XII poderá ser
alterada por determinação das Comissões Intergestores Bipartite Estaduais, em função
da complexidade dos serviços e respectiva abrangência, desde que respeitados os limites
físico e financeiro total da unidade federada.
(Origem: PRT MS/GM 389/2008, Art. 3º)
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PRT MS/GM 389/2008 |
[Art. 3º] Determinar que a distribuição dos limites físico e financeiro publicada
no Anexo a esta Portaria poderá ser alterada por determinação das Comissões Intergestores
Bipartite Estaduais, em função da complexidade dos serviços e respectiva abrangência,
desde que respeitados os limites físico e financeiro total da unidade federada.
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Art. 1086. A cada habilitação de Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Média Complexidade
e Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Alta Complexidade, será publicado o limite
físico e financeiro a ser acrescido ao limite financeiro dos estados, do Distrito
Federal ou dos municípios em Gestão Plena do Sistema.
(Origem: PRT MS/GM 389/2008, Art. 4º)
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PRT MS/GM 389/2008 |
[Art. 4º] Determinar que, a cada habilitação de Serviços de Atenção à Saúde Auditiva
na Média Complexidade e Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Alta Complexidade,
seja publicada o limite físico e financeiro a ser acrescido ao limite financeiro dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios em Gestão Plena do Sistema.
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Art. 1087. Quando o limite financeiro estabelecido no Anexo XII for ultrapassado, seu excedente
onerará o limite financeiro de Média e Alta Complexidade dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema Municipal.
(Origem: PRT MS/GM 389/2008, Art. 5º)
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PRT MS/GM 389/2008 |
[Art. 5º] Definir que, quando o limite financeiro estabelecido no Anexo a esta Portaria
for ultrapassado, seu excedente onerará o limite financeiro de Média e Alta Complexidade
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema
Municipal.
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Art. 1088. Os recursos orçamentários correspondentes correrão por conta do orçamento do Ministério
da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde
da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2 015.8585 -
Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 389/2008, Art. 6º)
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PRT MS/GM 389/2008 |
[Art. 6º] Determinar que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram
por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta
Complexidade.
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Art. 1089. A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) adotará as medidas necessárias ao cumprimento
do disposto nesta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 389/2008, Art. 7º)
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PRT MS/GM 389/2008 |
[Art. 7º] Determinar que a Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS adote medidas necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
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Seção V Do Financiamento para Ampliação e Incorporação de Procedimentos para a Atenção Especializada
às Pessoas com Deficiência Auditiva
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Art. 1090. Os procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais
Especiais, constantes no Anexo III-B, da Portaria GM/MS 2.776, de 18 de dezembro de
2014, serão financiados por meio do Teto de Média e Alta Complexidade (MAC), pós-produção,
em conformidade com o limite financeiro estabelecido em portaria específica.
(Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 15)
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PRT MS/GM 2776/2014 |
[Art. 15] Os procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses
e Materiais Especiais, constantes no anexo III - B a esta Portaria, serão financiados
por meio do Teto de Média e Alta Complexidade (MAC), pós-produção, em conformidade
com o limite financeiro estabelecido em portaria específica.
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§ 1º Farão jus ao recebimento do recurso financeiro de que trata o "caput" os estabelecimentos
de saúde habilitados à Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva.
(Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 15, § 1º)
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PRT MS/GM 2776/2014 |
[Art. 15, § 1º] Farão jus ao recebimento do recurso financeiro de que trata o "caput"
os estabelecimentos de saúde habilitados à Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência
Auditiva.
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§ 2º O repasse dos recursos de que trata este artigo ocorrerá em conformidade com a produção
dos respectivos procedimentos informados no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS)
e no Sistema de Informação Hospitalar (SIH/SUS), observado o limite financeiro estabelecido.
(Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 15, § 2º)
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PRT MS/GM 2776/2014 |
[Art. 15, § 2º] O repasse dos recursos de que trata este artigo ocorrerá em conformidade
com a produção dos respectivos procedimentos informados no Sistema de Informação Ambulatorial
(SIA/SUS) e no Sistema de Informação Hospitalar (SIH/SUS), observado o limite financeiro
estabelecido.
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§ 3º O recurso financeiro previsto no "caput" será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde
para os fundos de saúde dos entes federativos beneficiários, respeitando-se a especificidade
do serviço.
(Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 15, § 3º)
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PRT MS/GM 2776/2014 |
[Art. 15, § 3º] O recurso financeiro previsto no "caput" será repassado
pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde dos entes federativos beneficiários,
respeitando-se a especificidade do serviço.
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§ 4º Os recursos para financiamento dos procedimentos de que trata o "caput" permanecerão,
por um período de 6 (seis) meses, sendo efetivados pelo Fundo de Ações Estratégicas
e Compensação (FAEC) para a formação de série histórica necessária à sua incorporação
ao Teto de Média e Alta Complexidade (MAC) dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, conforme será definido em ato específico do Ministro de Estado da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 15, § 4º)
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PRT MS/GM 2776/2014 |
[Art. 15, § 4º] Os recursos para financiamento dos procedimentos de que trata o "caput"
permanecerão, por um período de 6 (seis) meses, sendo efetivados pelo Fundo de Ações
Estratégicas e Compensação (FAEC) para a formação de série histórica necessária à
sua incorporação ao Teto de Média e Alta Complexidade (MAC) dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, conforme será definido em ato específico do Ministro de
Estado da Saúde.
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Art. 1091. O repasse dos incentivos financeiros de que trata esta Seção será imediatamente interrompido
quando:
(Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 19)
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PRT MS/GM 2776/2014 |
[Art. 19] O repasse dos incentivos financeiros de que trata esta Portaria será imediatamente
interrompido quando:
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I - constatada, durante o monitoramento, a inobservância dos requisitos de habilitação
e das demais condições previstas na Seção II, do Capítulo V, do Anexo VI, da Portaria
de Consolidação nº 3; e
(Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 19, I)
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PRT MS/GM 2776/2014 |
[Art. 19, I] constatada, durante o monitoramento, a inobservância dos requisitos
de habilitação e das demais condições previstas nesta Portaria; e
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II - houver falha na alimentação do SIA/SUS e SIH/SUS, por período igual ou superior a
3 (três) competências consecutivas, conforme determinação contida na Seção II do
Capítulo III do Título VII da Portaria de Consolidação nº 1.
(Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 19, II)
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PRT MS/GM 2776/2014 |
[Art. 19, II] houver falha na alimentação do SIA/SUS e SIH/SUS, por período igual
ou superior a 3 (três) competências consecutivas, conforme determinação contida na
Portaria nº 3.462/GM/MS, de 11 de novembro de 2010.
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Parágrafo Único. Uma vez interrompido o repasse do incentivo financeiro, novo pedido somente será
deferido após novo procedimento de habilitação, em que fique demonstrado o cumprimento
de todos os requisitos previstos na Seção II, do Capítulo V, do Anexo VI, da Portaria
de Consolidação nº 3, hipótese em que o custeio voltará a ser pago, sem efeitos retroativos,
a partir do novo deferimento pelo Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 19, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2776/2014 |
[Art. 19, Parágrafo Único] Uma vez interrompido o repasse do incentivo financeiro,
novo pedido somente será deferido após novo procedimento de habilitação, em que fique
demonstrado o cumprimento de todos os requisitos previstos nesta Portaria, hipótese
em que o custeio voltará a ser pago, sem efeitos retroativos, a partir do novo deferimento
pelo Ministério da Saúde.
|
Art. 1092. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra
de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos
e a sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6.
(Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 20)
|
PRT MS/GM 2776/2014 |
[Art. 20] Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada
sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos
recursos e a sua aplicação nos termos das Portarias nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro
de 2007, e nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013.
|
Art. 1093. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado
e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para
os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial
ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros
transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado
o regular processo administrativo.
(Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 21)
|
PRT MS/GM 2776/2014 |
[Art. 21] Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente
pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de
Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Distrital e Municipais não executados, seja
parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros
transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado
o regular processo administrativo.
|
Art. 1094. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo
Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente
pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº141, de 3 de janeiro
de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
(Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 22)
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PRT MS/GM 2776/2014 |
[Art. 22] Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos
pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto
ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar
nº141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
|
Art. 1095. A Autorização de Procedimento Ambulatorial (APAC) emitida para a realização do procedimento
de manutenção da prótese de implante coclear (03.01.07.017-2) terá validade fixa de
12 (doze) competências.
(Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 32)
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PRT MS/GM 2776/2014 |
[Art. 32] A Autorização de Procedimento Ambulatorial (APAC) emitida para a realização
do procedimento de manutenção da prótese de implante coclear (03.01.07.017-2) terá
validade fixa de 12 (doze) competências.
|
§ 1º Na APAC inicial do procedimento descrito no art. 46 do Anexo VI da Portaria de Consolidação
nº 3 deverá ser registrado o procedimento principal de manutenção com o quantitativo
1 (um), compatibilizando-o com os procedimentos secundários necessários e quantificados.
(Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 32, § 1º)
|
PRT MS/GM 2776/2014 |
[Art. 32, § 1º] Na APAC inicial do procedimento descrito no "caput" do
art. 13 deverá ser registrado o procedimento principal de manutenção com o quantitativo
1 (um), compatibilizando-o com os procedimentos secundários necessários e quantificados.
|
§ 2º A partir da segunda competência (APAC de continuidades), se houver necessidade de
trocas, o procedimento principal de manutenção da prótese de implante coclear (03.01.07.
017-2) deverá ser registrado com o quantitativo zerado e os respectivos procedimentos
secundários quantificados, durante o período de validade da APAC.
(Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 32, § 2º)
|
PRT MS/GM 2776/2014 |
[Art. 32, § 2º] A partir da segunda competência (APAC de continuidades), se houver
necessidade de trocas, o procedimento principal de manutenção da prótese de implante
coclear (03.01.07. 017-2) deverá ser registrado com o quantitativo zerado e os respectivos
procedimentos secundários quantificados, durante o período de validade da APAC.
|
Art. 1096. Os recursos orçamentários, de que trata esta Seção, correrão por conta do orçamento
do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção
à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585
- Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 35)
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PRT MS/GM 2776/2014 |
[Art. 35] Os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, ocorrerão por conta
do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585
- Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
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CAPÍTULO V DO FINANCIAMENTO DA REDE NACIONAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DO TRABALHADOR (RENAST)
|
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Seção I Das Disposições Gerais
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Art. 1097. O incentivo de implantação, voltado para a estruturação do Centros de Referência
em Saúde do Trabalhador (CEREST), e os repasses mensais correrão por conta do Programa
de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em
Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos
em Média e Alta Complexidade, do orçamento do Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art. 10)
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PRT MS/GM 2728/2009 |
[Art. 10] Estabelecer que o incentivo de implantação, voltado para a estruturação
do CEREST, e os repasses mensais corram por conta do Programa de Trabalho 10.302.1220.8585,
do orçamento do Ministério da Saúde.
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§ 1º O incentivo de implantação no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) será pago
em uma só vez no ato da habilitação.
(Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art. 10, § 1º)
|
PRT MS/GM 2728/2009 |
[Art. 10, § 1º] O incentivo de implantação no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) será pago em uma só vez no ato da habilitação.
|
§ 2º Os recursos deverão ser repassados do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, no bloco de gestão do SUS e no
bloco de financiamento da média e alta complexidade, conforme o caso, e serão aplicados
pelas Secretarias de Saúde e fiscalizados pelo Conselho de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art. 10, § 2º)
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PRT MS/GM 2728/2009 |
[Art. 10, § 2º] Os recursos deverão ser repassados do Fundo Nacional de Saúde para
os Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no bloco de
gestão do SUS e no bloco de financiamento da média e alta complexidade, conforme o
caso, e serão aplicados pelas Secretarias de Saúde e fiscalizados pelo Conselho de
Saúde.
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§ 3º Os recursos destinam-se ao custeio das ações de promoção, prevenção, proteção e vigilância
desenvolvidas pelos CERESTs, sendo vedada a utilização destes recursos nos casos especificados
na Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007.
(Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art. 10, § 3º)
|
PRT MS/GM 2728/2009 |
[Art. 10, § 3º] Os recursos destinam-se ao custeio das ações de promoção, prevenção,
proteção e vigilância desenvolvidas pelos CERESTs, sendo vedada a utilização destes
recursos nos casos especificados na Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007.
|
§ 4º A destinação dos recursos deverá constar nos Planos de Saúde nacional, estaduais,
distrital, municipais e respectivas Programações Anuais.
(Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art. 10, § 4º)
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PRT MS/GM 2728/2009 |
[Art. 10, § 4º] A destinação dos recursos deverá constar nos Planos de Saúde nacional,
estaduais, distrital, municipais e respectivas Programações Anuais.
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Art. 1098. Os CERESTs a serem habilitados serão classificados segundo os valores de manutenção
abaixo:
(Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art. 11)
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PRT MS/GM 2728/2009 |
[Art. 11] Classificar os CERESTs a serem habilitados, segundo os valores de manutenção
abaixo:
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I - municipais e regionais, sob gestão estadual ou municipal, R$ 30.000,00 (trinta mil
reais) mensais; e
(Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art. 11, I)
|
PRT MS/GM 2728/2009 |
[Art. 11, I] municipais e regionais, sob gestão estadual ou municipal, R$ 30.000,00
(trinta mil reais) mensais; e
|
II - estaduais, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mensais.
(Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art. 11, II)
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PRT MS/GM 2728/2009 |
[Art. 11, II] estaduais, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mensais. |
Art. 1099. O custeio dos CERESTs será financiado pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação
(FAEC), com recursos novos disponibilizados pelo Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1679/2002, Art. 14)
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PRT MS/GM 1679/2002 |
[Art. 14] Estabelecer que o custeio dos CRST seja financiado pelo Fundo de Ações
Estratégicas e Compensação - FAEC, com recursos novos disponibilizados pelo Ministério
da Saúde.
|
Art. 1100. Os recursos orçamentários objeto desta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério
da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:
(Origem: PRT MS/GM 1679/2002, Art. 15)
|
PRT MS/GM 1679/2002 |
[Art. 15] Estabelecer que os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão
por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas
de Trabalho:
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I - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta
Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos
em Média e Alta Complexidade;
(Origem: PRT MS/GM 1679/2002, Art. 15, I)
|
PRT MS/GM 1679/2002 |
[Art. 15, I] 10.302.0023.4306 - Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar
em regime de Gestão Plena do Sistema Único de Saúde - SUS.
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II - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta
Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos
em Média e Alta Complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 1679/2002, Art. 15, II)
|
PRT MS/GM 1679/2002 |
[Art. 15, II] 10.302.0023.4307 - Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar
prestado pela Rede Cadastrada no Sistema Único de Saúde - SUS.
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Seção II Do Custeio dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador que Especifica
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PRT MS/GM 3435/2016 |
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Art. 1101. Ficam estabelecidos recursos financeiros no montante anual de R$ 2.280.000,00 (dois
milhões, duzentos e oitenta mil reais) a ser incorporado ao Componente Limite Financeiro
de Média e Alta Complexidade dos Estados e Municípios, conforme o Anexo XXXIX .
(Origem: PRT MS/GM 3435/2016, Art. 1º)
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PRT MS/GM 3435/2016 |
[Art. 1º] Fica estabelecido recursos financeiros no montante anual de R$ 2.280.000,00
(dois milhões, duzentos e oitenta mil reais) a ser incorporado ao Componente Limite
Financeiro de Média e Alta Complexidade dos Estados e Municípios, conforme o anexo
desta Portaria.
|
Parágrafo Único. Os recursos serão destinados ao custeio dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador,
localizados nos Estados e Municípios constantes do Anexo XXXIX .
(Origem: PRT MS/GM 3435/2016, Art. 1º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 3435/2016 |
[Art. 1º, Parágrafo Único] Os recursos serão destinados ao custeio dos Centros de
Referência em Saúde do Trabalhador, localizados nos Estados e Municípios constantes
do Anexo a esta Portaria.
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Art. 1102. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular
e automática, em parcelas mensais, do montante estabelecido no art. 1101 aos Fundos
Estadual e Municipais de Saúde, constantes do Anexo XXXIX .
(Origem: PRT MS/GM 3435/2016, Art. 2º)
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PRT MS/GM 3435/2016 |
[Art. 2º] O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência,
regular e automática, em parcelas mensais, do montante estabelecido no ART. 1º aos
Fundos Estadual e Municipais de Saúde, constantes do anexo a esta Portaria.
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Art. 1103. Os recursos orçamentários objeto desta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério
da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho: 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde
da População para procedimentos em Média e Alta complexidade - Bloco da Atenção de
Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Componente Limite Financeiro
da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Plano Orçamentário
0000.
(Origem: PRT MS/GM 3435/2016, Art. 3º)
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PRT MS/GM 3435/2016 |
[Art. 3º] Os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do orçamento
do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho: 10.302.1220.8585 -
Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta complexidade - Bloco
da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Componente Limite
Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Plano
Orçamentário 0000.
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TÍTULO IX DO FINANCIAMENTO FUNDO A FUNDO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
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PRT MS/GM 381/2017 |
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Art. 1104. Este Título dispõe sobre as transferências, fundo a fundo, de recursos financeiros
de capital ou corrente, do Ministério da Saúde a estados, Distrito Federal e municípios
destinados à execução de obras de construção, ampliação e reforma.
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 1º)
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PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 1º] Esta Portaria dispõe sobre as transferências, fundo a fundo, de recursos
financeiros de capital ou corrente, do Ministério da Saúde a Estados, Distrito Federal
e Municípios destinados à execução de obras de construção, ampliação e reforma.
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Art. 1105. Para pleitear os recursos financeiros de que trata este Título, os estados, o Distrito
Federal e os municípios deverão cadastrar sua proposta de projeto no Sistema de Monitoramento
de Obras Fundo a Fundo (SISMOB), disponível no portal eletrônico do Fundo Nacional
de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 2º)
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PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 2º] Para pleitear os recursos financeiros de que trata esta Portaria, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios deverão cadastrar sua proposta de projeto no Sistema
de Monitoramento de Obras Fundo a Fundo (SISMOB), disponível no portal eletrônico
do Fundo Nacional de Saúde.
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§ 1º Fica instituído o SISMOB como o sistema informatizado de cadastro e análise da proposta
de projeto e monitoramento da execução da obra e reforma;
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 2º, § 1º)
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PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 2º, § 1º] Fica instituído o SISMOB como o sistema informatizado de cadastro
e análise da proposta de projeto e monitoramento da execução da obra e reforma;
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§ 2º O SISMOB deverá subsidiar a avaliação finalística dos investimentos necessários à
implementação das Políticas e Programas pelo gestor federal, bem como servir de instrumento
de gerenciamento por parte dos gestores estaduais, municipais e distrital;
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 2º, § 2º)
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PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 2º, § 2º] O SISMOB deverá subsidiar a avaliação finalística dos investimentos
necessários à implementação das Políticas e Programas pelo gestor federal, bem como
servir de instrumento de gerenciamento por parte dos gestores estaduais, municipais
e distrital;
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§ 3º Portaria específica do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre o SISMOB, precipuamente
sobre a responsabilidade pela gestão, objetivos e funcionalidades do sistema.
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 2º, § 3º)
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PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 2º, § 3º] Portaria específica do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre
o SISMOB, precipuamente sobre a responsabilidade pela gestão, objetivos e funcionalidades
do sistema.
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Art. 1106. As obras de construção, ampliação e de reforma financiadas pelo Ministério da Saúde,
na modalidade fundo a fundo, integrantes de políticas ou programas do Ministério da
Saúde, serão regulamentados em atos normativos específicos, devendo observar ainda:
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º)
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PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 3º] As obras de construção, ampliação e de reforma financiadas pelo Ministério
da Saúde, na modalidade fundo a fundo, integrantes de Políticas ou Programas do Ministério
da Saúde, serão regulamentados em atos normativos específicos, devendo observar ainda:
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I - o objeto a ser financiado será definido na portaria da política ou programa, que
determinará as suas características mínimas, funcionalidades, finalidades, previsão
em instrumento de planejamento formal e programa de trabalho orçamentário onerado;
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, I)
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PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 3º, I] o objeto a ser financiado será definido na Portaria da Política ou Programa,
que determinará as suas características mínimas, funcionalidades, finalidades, previsão
em instrumento de planejamento formal e programa de trabalho orçamentário onerado;
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II - os recursos orçamentários e financeiros de que dispõe este Título terão por fonte
recursos de programação ou de emendas parlamentares, em dotação orçamentária do programa
de trabalho vinculado à Política ou Programa em que se insere o objeto;
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, II)
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PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 3º, II] os recursos orçamentários e financeiros de que dispõe esta Portaria
terão por fonte recursos de programação ou de emendas parlamentares, em dotação orçamentária
do programa de trabalho vinculado à Política ou Programa em que se insere o objeto;
|
III - a Área Técnica responsável pela política ou programa deverá elaborar orientações
sobre configurações mínimas de ambientes e fluxos assistenciais, conforme atos normativos
da vigilância sanitária;
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, III)
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PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 3º, III] a Área Técnica responsável pela Política ou Programa deverá elaborar
orientações sobre configurações mínimas de ambientes e fluxos assistenciais, conforme
atos normativos da vigilância sanitária;
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IV - o processo de financiamento está condicionado à efetiva disponibilização, pela área
técnica finalística responsável, do objeto financiado pela política ou programa no
SISMOB;
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, IV)
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PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 3º, IV] o processo de financiamento está condicionado à efetiva disponibilização,
pela área técnica finalística responsável, do objeto financiado pela Política ou Programa
no SISMOB;
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V - cada política ou programa deverá estabelecer o valor mínimo de transferência do Ministério
da Saúde para obras de reforma e ampliação, que será divulgado no portal do Fundo
Nacional de Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, V)
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PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 3º, V] cada Política ou Programa deverá estabelecer o valor mínimo de transferência
do Ministério da Saúde para obras de reforma e ampliação, que será divulgado no portal
do Fundo Nacional de Saúde;
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VI - para o objeto de construção, o valor de transferência do Ministério da Saúde será
informado no Portal do Fundo Nacional de Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, VI)
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PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 3º, VI] para o objeto de construção, o valor de transferência do Ministério
da Saúde será informado no Portal do Fundo Nacional de Saúde;
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VII - o valor máximo para incentivo destinado à reforma será de 60% (sessenta por cento)
do valor da construção de uma unidade nova;
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, VII)
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PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 3º, VII] o valor máximo para incentivo destinado à reforma será de 60% (sessenta
por cento) do valor da construção de uma unidade nova;
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VIII - o valor máximo para incentivo destinado à ampliação será de 100% (cem por cento)
do valor da construção de uma unidade nova;
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, VIII)
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PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 3º, VIII] o valor máximo para incentivo destinado à ampliação será de 100%
(cem por cento) do valor da construção de uma unidade nova;
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IX - no caso de objeto reforma ou ampliação, o proponente deverá informar a metragem total
a ser reformada ou ampliada, que servirá de base para cálculo do valor a ser transferido
pelo Ministério da Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, IX)
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PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 3º, IX] no caso de objeto reforma ou ampliação, o proponente deverá informar
a metragem total a ser reformada ou ampliada, que servirá de base para cálculo do
valor a ser transferido pelo Ministério da Saúde;
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X - os valores de referência, estudos e parâmetros técnicos que subsidiam o financiamento
fundo a fundo de obras serão pactuados de forma tripartite e divulgados no portal
do Fundo Nacional de Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, X)
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PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 3º, X] os valores de referência, estudos e parâmetros técnicos que subsidiam
o financiamento fundo a fundo de obras serão pactuados de forma tripartite e divulgados
no portal do Fundo Nacional de Saúde;
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XI - no caso de objeto reforma ou ampliação, o proponente deverá informar a metragem total
a ser reformada ou ampliada, que servirá de base para cálculo do valor a ser transferido
pelo Ministério da Saúde; e
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, XI)
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PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 3º, XI] no caso de objeto reforma ou ampliação, o proponente deverá informar
a metragem total a ser reformada ou ampliada, que servirá de base para cálculo do
valor a ser transferido pelo Ministério da Saúde; e
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XII - na hipótese de atualização, pelo Ministério da Saúde, dos valores de financiamento,
não caberá a revisão de valores aprovados anteriormente à referida atualização.
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 3º, XII)
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PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 3º, XII] na hipótese de atualização, pelo Ministério da Saúde, dos valores
de financiamento, não caberá a revisão de valores aprovados anteriormente à referida
atualização.
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Art. 1107. A proposta de projeto para recebimento de transferência de recursos financeiros fundo
a fundo para obra deverá estar embasada em um planejamento integrado, nos seguintes
termos:
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 4º)
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PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 4º] A proposta de projeto para recebimento de transferência de recursos financeiros
fundo a fundo para obra deverá estar embasada em um planejamento integrado, nos seguintes
termos:
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I - as obras financiadas fundo a fundo deverão inserir-se em plano de saúde e programação
anual de saúde, assim como discutidas e pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite
(CIB), com previsão dos recursos necessários para operação e manutenção, e a necessidade
de responsabilidade compartilhada sobre o custeio, caso se aplique;
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 4º, I)
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PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 4º, I] as obras financiadas fundo a fundo deverão inserir-se em plano de saúde
e programação anual de saúde, assim como discutidas e pactuadas na Comissão Intergestores
Bipartite (CIB), com previsão dos recursos necessários para operação e manutenção,
e a necessidade de responsabilidade compartilhada sobre o custeio, caso se aplique;
|
II - como condição para o cadastro da proposta de projeto no SISMOB, o proponente deverá
responder a questionário eletrônico sobre o atendimento dos requisitos estabelecidos
na Política ou Programa, aos requisitos deste Título, assim como outros questionamentos
que permitam avaliar capacidade técnica de execução, gestão e manutenção;
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 4º, II)
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PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 4º, II] como condição para o cadastro da proposta de projeto no SISMOB, o proponente
deverá responder a questionário eletrônico sobre o atendimento dos requisitos estabelecidos
na Política ou Programa, aos requisitos desta Portaria, assim como outros questionamentos
que permitam avaliar capacidade técnica de execução, gestão e manutenção;
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III - no caso de objeto ampliação ou reforma, o proponente deverá informar os ambientes
existentes e a configuração final planejada, que, em caso de aprovação da proposta
de projeto, deverá ser atualizada na fase de monitoramento, após a elaboração do projeto
básico; e
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 4º, III)
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PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 4º, III] no caso de objeto ampliação ou reforma, o proponente deverá informar
os ambientes existentes e a configuração final planejada, que, em caso de aprovação
da proposta de projeto, deverá ser atualizada na fase de monitoramento, após a elaboração
do projeto básico; e
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IV - no caso de objeto construção, o sistema informatizado de cadastro informará a configuração
mínima de ambientes desejada para aquele tipo de unidade.
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 4º, IV)
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PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 4º, IV] no caso de objeto construção, o sistema informatizado de cadastro informará
a configuração mínima de ambientes desejada para aquele tipo de unidade.
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Art. 1108. O cadastro, análise e aprovação de proposta de projeto obedecerá ao planejamento
e disponibilidade orçamentária para os recursos de programação e, no caso das emendas
parlamentares, ao calendário definido para execução, observando, ainda, o seguinte:
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 5º)
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PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 5º] O cadastro, análise e aprovação de proposta de projeto obedecerá ao planejamento
e disponibilidade orçamentária para os recursos de programação e, no caso das emendas
parlamentares, ao calendário definido para execução, observando, ainda, o seguinte:
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I - as propostas de projeto cadastradas terão análise e aprovação de mérito pela Área
Técnica responsável pela Política ou Programa;
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 5º, I)
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PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 5º, I] as propostas de projeto cadastradas terão análise e aprovação de mérito
pela Área Técnica responsável pela Política ou Programa;
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II - no caso de objeto construção, a compatibilidade do valor de transferência do Ministério
da Saúde com o custo estimado de execução do objeto será fundamentada na sua padronização
e na definição do valor máximo de transferência, calculado a partir de estudo dos
custos da planilha orçamentária do projeto de referência; e
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 5º, II)
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PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 5º, II] no caso de objeto construção, a compatibilidade do valor de transferência
do Ministério da Saúde com o custo estimado de execução do objeto será fundamentada
na sua padronização e na definição do valor máximo de transferência, calculado a partir
de estudo dos custos da planilha orçamentária do projeto de referência; e
|
III - no caso dos objetos ampliação e reforma, a compatibilidade com o custo estimado será
assegurada por meio da definição do valor paramétrico R$/m2.
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 5º, III)
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PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 5º, III] no caso dos objetos ampliação e reforma, a compatibilidade com o custo
estimado será assegurada por meio da definição do valor paramétrico R$/m2.
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Parágrafo Único. É de responsabilidade dos estados, Distrito Federal e municípios observar o cumprimento
das normas do Decreto nº 7.983 de 8 de abril de 2013, nas licitações que realizar
para a contratação de obras ou serviços de engenharia com os recursos transferidos.
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 5º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 5º, Parágrafo Único] É de responsabilidade dos Estados, Distrito Federal e
Municípios observar o cumprimento das normas do Decreto nº 7.983 de 8 de abril de
2013, nas licitações que realizar para a contratação de obras ou serviços de engenharia
com os recursos transferidos.
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Art. 1109. Os valores aprovados nos termos deste Título serão a título de participação da União
no financiamento tripartite do SUS, transferidos em parcela única e, caso o custo
da obra seja maior do que o valor aprovado pelo Ministério da Saúde, o aporte adicional
será de responsabilidade dos estados, Distrito Federal e municípios.
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 6º)
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PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 6º] Os valores aprovados nos termos desta Portaria serão a título de participação
da União no financiamento tripartite do SUS, transferidos em parcela única e, caso
o custo da obra seja maior do que o valor aprovado pelo Ministério da Saúde, o aporte
adicional será de responsabilidade dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
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§ 1º Após a aprovação da proposta, a habilitação se dará através da publicação de portaria
ministerial específica e respectivo empenho;
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 6º, § 1º)
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PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 6º, § 1º] Após a aprovação da proposta, a habilitação se dará através da publicação
de Portaria Ministerial específica e respectivo empenho;
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§ 2º A portaria de habilitação deverá prever a devolução dos recursos transferidos e não
executados no objeto aprovado ou nos termos deste Título, bem como os rendimentos
financeiros, sem necessidade de autorização prévia do Estado, Distrito Federal ou
Município beneficiado;
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 6º, § 2º)
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PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 6º, § 2º] A portaria de habilitação deverá prever a devolução dos recursos
transferidos e não executados no objeto aprovado ou nos termos desta Portaria, bem
como os rendimentos financeiros, sem necessidade de autorização prévia do Estado,
Distrito Federal ou Município beneficiado;
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§ 3º A publicação de portaria de habilitação estará condicionada à disponibilidade de
recursos orçamentários e ao cronograma de execução das emendas parlamentares;
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 6º, § 3º)
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PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 6º, § 3º] A publicação de portaria de habilitação estará condicionada à disponibilidade
de recursos orçamentários e ao cronograma de execução das emendas parlamentares;
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§ 4º No caso de habilitação vinculada a recursos de programação, a sua execução orçamentária
poderá ser plurianual;
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 6º, § 4º)
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PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 6º, § 4º] No caso de habilitação vinculada a recursos de programação, a sua
execução orçamentária poderá ser plurianual;
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§ 5º Os recursos financeiros aprovados serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde para
o fundo do estado, Distrito Federal e município beneficiado.
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 6º, § 5º)
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PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 6º, § 5º] Os recursos financeiros aprovados serão transferidos do Fundo Nacional
de Saúde para o Fundo do Estado, Distrito Federal e Município beneficiado.
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Art. 1110. Os estados, Distrito Federal e municípios com proposta habilitada disporão dos seguintes
prazos máximos para conclusão das etapas:
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º)
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PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 7º] Os Estados, Distrito Federal e Municípios com proposta habilitada disporão
dos seguintes prazos máximos para conclusão das etapas:
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I - Etapa de Ação preparatória - fase iniciada com a habilitação da proposta em portaria
específica e finalizada com o parecer favorável para transferência dos recursos da
União, devendo ser superada dentro do prazo máximo de 270 (duzentos e setenta) dias,
prorrogáveis por mais 270 (duzentos e setenta) dias;
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, I)
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PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 7º, I] Etapa de Ação preparatória - fase iniciada com a habilitação da proposta
em portaria específica e finalizada com o parecer favorável para transferência dos
recursos da União, devendo ser superada dentro do prazo máximo de 270 (duzentos e
setenta) dias, prorrogáveis por mais 270 (duzentos e setenta) dias;
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II - Etapa de Início de execução da obra - fase iniciada com a transferência dos recursos
financeiros da União e finalizada com a informação de execução de 30% da obra, devendo
ser superada dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 90
(noventa) dias;
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, II)
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PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 7º, II] Etapa de Início de execução da obra - fase iniciada com a transferência
dos recursos financeiros da União e finalizada com a informação de execução de 30%
da obra, devendo ser superada dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis
por mais 90 (noventa) dias;
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III - Etapa de Execução e Conclusão da obra - fase iniciada com a informação de execução
de 30% (trinta por cento) da obra e finalizada com a informação de execução de 100%
da obra, devendo ser superada dentro do prazo máximo de 270 (duzentos e setenta) dias,
prorrogáveis por mais 270 (duzentos e setenta) dias; e
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, III)
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PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 7º, III] Etapa de Execução e Conclusão da obra - fase iniciada com a informação
de execução de 30% da obra e finalizada com a informação de execução de 100% da obra,
devendo ser superada dentro do prazo máximo de 270 (duzentos e setenta) dias, prorrogáveis
por mais 270 (duzentos e setenta) dias; e
|
IV - Etapa de Entrada em Funcionamento - aplicável para os objetos ampliação e construção,
fase iniciada com a informação sobre execução de 100% da obra e finalizada com a informação
sobre a data de início do funcionamento e número do registro no Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde (CNES), devendo ser superada dentro do prazo máximo de
90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias.
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, IV)
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PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 7º, IV] Etapa de Entrada em Funcionamento - aplicável para os objetos ampliação
e construção, fase iniciada com a informação sobre execução de 100% da obra e finalizada
com a informação sobre a data de início do funcionamento e número do registro no Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), devendo ser superada dentro do prazo
máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias.
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§ 1º As etapas dispostas no "caput" servem de marcos gerenciais para classificação e monitoramento
da situação e dos prazos, por parte do Ministério da Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, § 1º)
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PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 7º, § 1º] As etapas dispostas no "caput" servem de marcos gerenciais para classificação
e monitoramento da situação e dos prazos, por parte do Ministério da Saúde;
|
§ 2º A emissão de parecer favorável para transferência dos recursos referentes à participação
da União ocorrerá somente após a verificação, pela área técnica, de inserção da comprovação
da aprovação do projeto básico na Vigilância Sanitária, da ordem de serviço assinada
pelo gestor local e, nos casos de objetos ampliação e construção, também da inserção
no SISMOB da certidão emitida em cartório de registro de imóveis comprovando o exercício
de plenos poderes do ente federativo sobre o terreno;
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, § 2º)
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PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 7º, § 2º] A emissão de parecer favorável para transferência dos recursos referentes
à participação da União ocorrerá somente após a verificação, pela área técnica, de
inserção da comprovação da aprovação do projeto básico na Vigilância Sanitária, da
ordem de serviço assinada pelo gestor local e, nos casos de objetos ampliação e construção,
também da inserção no SISMOB da certidão emitida em cartório de registro de imóveis
comprovando o exercício de plenos poderes do ente federativo sobre o terreno;
|
§ 3º Deverão ser informados, no SISMOB, os responsáveis técnicos, fiscal da obra e fiscal
do contrato, nos termos da legislação vigente sobre execução de obras públicas;
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, § 3º)
|
PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 7º, § 3º] Deverão ser informados, no SISMOB, os responsáveis técnicos, fiscal
da obra e fiscal do contrato, nos termos da legislação vigente sobre execução de obras
públicas;
|
§ 4º Deverão ser informados, no SISMOB, o regime de execução da obra, marcos do processo
licitatório e dados das empresas executoras;
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, § 4º)
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PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 7º, § 4º] Deverão ser informados, no SISMOB, o regime de execução da obra,
marcos do processo licitatório e dados das empresas executoras;
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§ 5º Deverão ser inseridos, no SISMOB, registros fotográficos do terreno e de evolução
da obra;
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, § 5º)
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PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 7º, § 5º] Deverão ser inseridos, no SISMOB, registros fotográficos do terreno
e de evolução da obra;
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§ 6º Além dos documentos e informações mencionados, o SISMOB disporá de campos para inserção
de outros documentos e informações que permitam o registro do planejamento e da execução
da obra, a título de registro e subsídio ao gerenciamento da obra pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios;
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, § 6º)
|
PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 7º, § 6º] Além dos documentos e informações mencionados, o SISMOB disporá de
campos para inserção de outros documentos e informações que permitam o registro do
planejamento e da execução da obra, a título de registro e subsídio ao gerenciamento
da obra pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
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§ 7º A alteração de endereço deve ser solicitada no SISMOB, cabendo apenas para o objeto
construção e anterior à aprovação da transferência dos recursos pela União;
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, § 7º)
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PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 7º, § 7º] A alteração de endereço deve ser solicitada no SISMOB, cabendo apenas
para o objeto construção e anterior à aprovação da transferência dos recursos pela
União;
|
§ 8º No caso da impossibilidade de atendimento do prazo para a execução de etapa, será
possível a solicitação de prorrogação mediante apresentação de justificativa e quantidade
de dias necessários para superação, observados os prazos máximos dispostos neste Título;
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, § 8º)
|
PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 7º, § 8º] No caso da impossibilidade de atendimento do prazo para a execução
de etapa, será possível a solicitação de prorrogação mediante apresentação de justificativa
e quantidade de dias necessários para superação, observados os prazos máximos dispostos
nesta Portaria;
|
§ 9º A falta de informação sobre situação de funcionamento ensejará impossibilidade de
aprovação de novas propostas dentro da mesma Política e Programa para o Fundo beneficiado,
podendo a vedação ser estendida para outros investimentos, conforme pactuação tripartite;
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, § 9º)
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PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 7º, § 9º] A falta de informação sobre situação de funcionamento ensejará impossibilidade
de aprovação de novas propostas dentro da mesma Política e Programa para o Fundo beneficiado,
podendo a vedação ser estendida para outros investimentos, conforme pactuação tripartite;
|
§ 10. A paralisação de obra deverá ser informada no SISMOB, juntamente com documentos comprobatórios
e a previsão de retorno, sem efeito suspensivo dos prazos dispostos neste artigo.
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, § 10)
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PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 7º, § 10] A paralisação de obra deverá ser informada no SISMOB, juntamente
com documentos comprobatórios e a previsão de retorno, sem efeito suspensivo dos prazos
dispostos neste artigo.
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Art. 1111. Os estados, Distrito Federal e municípios são responsáveis pela observância dos preceitos
legais e boas práticas em todas as fases da obra, zelando por sua qualidade, gestão
do pagamento ao fornecedor, bem como pela guarda da documentação pertinente.
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 8º)
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PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 8º] Os Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis pela observância
dos preceitos legais e boas práticas em todas as fases da obra, zelando por sua qualidade,
gestão do pagamento ao fornecedor, bem como pela guarda da documentação pertinente.
|
Art. 1112. Além dos prazos de que trata o art. 1110, a situação da obra, inclusive as etapas
de ação preparatória e de entrada em funcionamento, deverão ser atualizadas periodicamente,
no mínimo, a cada 60 (sessenta) dias, cessando a obrigação com a inserção da informação
sobre data de funcionamento nos casos de construção e ampliação ou atestado de conclusão,
no caso de reforma.
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 9º)
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PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 9º] Além dos prazos de que trata o art. 7º, a situação da obra, inclusive as
etapas de ação preparatória e de entrada em funcionamento, deverão ser atualizadas
periodicamente, no mínimo, a cada 60 (sessenta) dias, cessando a obrigação com a inserção
da informação sobre data de funcionamento nos casos de construção e ampliação ou atestado
de conclusão, no caso de reforma.
|
Art. 1113. O Ministério da Saúde notificará eletronicamente, via SISMOB, a situação de obra
com etapa de execução ou atualização periódica dos dados vencida, observando o seguinte:
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 10)
|
PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 10] O Ministério da Saúde notificará eletronicamente, via SISMOB, a situação
de obra com etapa de execução ou atualização periódica dos dados vencida, observando
o seguinte:
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I - a notificação conterá o motivo da comunicação, notificações anteriores e prazo para
resposta, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias a contar do registro de leitura
no SISMOB;
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 10, I)
|
PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 10, I] a notificação conterá o motivo da comunicação, notificações anteriores
e prazo para resposta, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias a contar do
registro de leitura no SISMOB;
|
II - no caso de não atendimento do prazo de resposta, será realizada nova notificação,
até no máximo em mais 2 (duas) vezes, totalizando 3 (três) notificações;
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 10, II)
|
PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 10, II] no caso de não atendimento do prazo de resposta, será realizada nova
notificação, até no máximo em mais 2 (duas) vezes, totalizando 3 (três) notificações;
|
III - na situação de não resposta às notificações, a proposta será desabilitada por meio
de portaria específica, devendo a Área Técnica responsável pela política ou programa
informar à Secretaria-Executiva, para adoção de procedimentos cabíveis; e
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 10, III)
|
PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 10, III] na situação de não resposta às notificações, a proposta será desabilitada
por meio de Portaria específica, devendo a Área Técnica responsável pela Política
ou Programa informar à SecretariaExecutiva, para adoção de procedimentos cabíveis;
e
|
IV - em situações excepcionais, constatada situação em que cabe verificação no local da
obra ou adoção de medidas adicionais com vistas ao alcance dos objetivos da política
ou do programa, o Ministério da Saúde poderá providenciar ações integradas para saneamento
da situação.
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 10, IV)
|
PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 10, IV] em situações excepcionais, constatada situação em que cabe verificação
no local da obra ou adoção de medidas adicionais com vistas ao alcance dos objetivos
da Política ou do Programa, o Ministério da Saúde poderá providenciar ações integradas
para saneamento da situação.
|
Parágrafo Único. Serão notificados os responsáveis pelo monitoramento das obras cadastrados pelo representante
do estado, município ou Distrito Federal no SISMOB e a confirmação de leitura por
qualquer um dos responsáveis configura a ciência da notificação pelo ente.
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 10, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 10, Parágrafo Único] Serão notificados os responsáveis pelo monitoramento das
obras cadastrados pelo representante do Estado, Município ou Distrito Federal no SISMOB
e a confirmação de leitura por qualquer um dos responsáveis configura a ciência da
notificação pelo ente.
|
Art. 1114. Os estados, Distrito Federal e municípios que responderem à notificação ou que solicitarem,
por iniciativa própria, a prorrogação de prazo, terão a justificativa analisada pela
área técnica responsável pela política ou programa, conforme o disposto abaixo:
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11)
|
PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 11] Os Estados, Distrito Federal e Municípios que responderem à notificação
ou que solicitarem, por iniciativa própria, a prorrogação de prazo, terão a justificativa
analisada pela área técnica responsável pela Política ou Programa, conforme o disposto
abaixo:
|
I - no caso de justificativa insuficiente, o proponente:
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11, I)
|
PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 11, I] no caso de justificativa insuficiente, o proponente: |
a) será informado por meio de parecer, no SISMOB, sobre a diligência;
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11, I, a)
|
PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 11, I, a] será informado por meio de parecer, no SISMOB, sobre a diligência; |
b) deverá responder no prazo definido pela área técnica, cujo limite máximo é de 30
(trinta) dias corridos, a contar da data do parecer; e
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11, I, b)
|
PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 11, I, b] deverá responder no prazo definido pela área técnica, cujo limite
máximo é de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do parecer; e
|
c) deverá superar a situação de justificativa insuficiente no prazo máximo de 90 (noventa)
dias, a contar da data de inserção do parecer com a primeira diligência; com o não
atendimento resultando em não aprovação;
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11, I, c)
|
PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 11, I, c] deverá superar a situação de justificativa insuficiente no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de inserção do parecer com a primeira
diligência; com o não atendimento resultando em não aprovação;
|
II - no caso de justificativa não aprovada, a proposta será desabilitada em portaria específica,
devendo a Área Técnica informar à Secretaria-Executiva para adoção de procedimentos
cabíveis;
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11, II)
|
PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 11, II] no caso de justificativa não aprovada, a proposta será desabilitada
em Portaria específica, devendo a Área Técnica informar à Secretaria-Executiva para
adoção de procedimentos cabíveis;
|
III - em situações excepcionais, constatada situação em que cabe verificação no local da
obra ou adoção de medidas adicionais com vistas ao alcance dos objetivos da política
ou do programa, o Ministério da Saúde poderá providenciar ações integradas para saneamento
da situação;
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11, III)
|
PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 11, III] em situações excepcionais, constatada situação em que cabe verificação
no local da obra ou adoção de medidas adicionais com vistas ao alcance dos objetivos
da Política ou do Programa, o Ministério da Saúde poderá providenciar ações integradas
para saneamento da situação;
|
IV - no caso de justificativa aprovada, o prazo para execução da etapa será prorrogado
pelo tempo autorizado eletronicamente, por meio do SISMOB;
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11, IV)
|
PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 11, IV] no caso de justificativa aprovada, o prazo para execução da etapa será
prorrogado pelo tempo autorizado eletronicamente, por meio do SISMOB;
|
V - as aprovações de prorrogações de prazo poderão ocorrer, após análise caso a caso,
desde que seja configurada a ocorrência de fatos alheios à governabilidade do proponente
ou por avaliação da área técnica sobre o alcance dos objetivos da política e do programa;
e
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11, V)
|
PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 11, V] as aprovações de prorrogações de prazo poderão ocorrer, após análise
caso a caso, desde que seja configurada a ocorrência de fatos alheios à governabilidade
do proponente ou por avaliação da área técnica sobre o alcance dos objetivos da Política
e do Programa; e
|
VI - as propostas aprovadas a partir do exercício financeiro de 2017 deverão observar
o prazo de vigência de até 48 (quarenta e oito meses) meses a contar da data de publicação
da portaria de habilitação, vencido o prazo a proposta será desabilitada em portaria
específica, devendo a Área Técnica informar à Secretaria-Executiva para adoção de
procedimentos cabíveis.
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11, VI)
|
PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 11, VI] as propostas aprovadas a partir do exercício financeiro de 2017 deverão
observar o prazo de vigência de até 48 (quarenta e oito meses) meses a contar da data
de publicação da Portaria de habilitação, vencido o prazo a proposta será desabilitada
em Portaria específica, devendo a Área Técnica informar à Secretaria Executiva para
adoção de procedimentos cabíveis.
|
Art. 1115. O Ministério da Saúde promoverá o monitoramento amostral, periódico e "in loco" das
obras, por meio da ação integrada da área técnica com a Secretaria-Executiva, observando
ainda:
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 12)
|
PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 12] O Ministério da Saúde promoverá o monitoramento amostral, periódico e "in
loco" das obras, por meio da ação integrada da área técnica com a Secretaria-Executiva,
observando ainda:
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I - constatada situação de impropriedade, o Ministério da Saúde deverá notificar eletronicamente
o estado, Distrito Federal ou município, que disporá de prazo para saná-la;
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 12, I)
|
PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 12, I] constatada situação de impropriedade, o Ministério da Saúde deverá notificar
eletronicamente o Estado, Distrito Federal ou Município, que disporá de prazo para
saná-la;
|
II - persistindo a impropriedade, a Área Técnica elaborará relatório circunstanciado e
promoverá a desabilitação da proposta em portaria específica, devendo encaminhar para
a Secretaria-Executiva para adoção de procedimentos cabíveis; e
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 12, II)
|
PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 12, II] persistindo a impropriedade, a Área Técnica elaborará relatório circunstanciado
e promoverá a desabilitação da proposta em Portaria específica, devendo encaminhar
para a Secretaria-Executiva para adoção de procedimentos cabíveis; e
|
III - em situações excepcionais, constatada situação em que cabe verificação no local da
obra ou adoção de medidas adicionais com vistas ao alcance dos objetivos da Política
ou do Programa, o Ministério da Saúde poderá providenciar ações integradas para saneamento
da situação, observada a vigência de 48 (quarenta e oito) meses da proposta.
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 12, III)
|
PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 12, III] em situações excepcionais, constatada situação em que cabe verificação
no local da obra ou adoção de medidas adicionais com vistas ao alcance dos objetivos
da Política ou do Programa, o Ministério da Saúde poderá providenciar ações integradas
para saneamento da situação, observada a vigência de 48 (quarenta e oito) meses da
proposta.
|
§ 1º Os critérios estatísticos de amostragem, periodicidade e abrangência serão definidos
conforme o nível de complexidade e necessidade, bem como divulgados na página do SISMOB.
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 12, § 1º)
|
PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 12, § 1º] Os critérios estatísticos de amostragem, periodicidade e abrangência
serão definidos conforme o nível de complexidade e necessidade, bem como divulgados
na página do SISMOB.
|
§ 2º As fotos e documentos inseridos no SISMOB têm caráter de documento público, sendo
a sua adulteração ou declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita sujeita
às sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis.
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 12, § 2º)
|
PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 12, § 2º] As fotos e documentos inseridos no SISMOB têm caráter de documento
público, sendo a sua adulteração ou declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita
sujeita às sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis.
|
§ 3º O Ministério da Saúde notificará eletronicamente o estado, Distrito Federal ou município
para o atendimento de determinações de órgãos de controle oriundas de auditorias,
informando o prazo para resposta.
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 12, § 3º)
|
PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 12, § 3º] O Ministério da Saúde notificará eletronicamente o Estado, Distrito
Federal ou Município para o atendimento de determinações de órgãos de controle oriundas
de auditorias, informando o prazo para resposta.
|
Art. 1116. A comprovação da execução dos investimentos aprovados para obras via fundo a fundo
deverá ser realizada por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 13)
|
PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 13] A comprovação da execução dos investimentos aprovados para obras via fundo
a fundo deverá ser realizada por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).
|
Art. 1117. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado
e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para
os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial
ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros
transferidos e não executados ao Fundo Nacional de Saúde, acrescidos da correção monetária
prevista em lei, observado o regular processo administrativo.
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 14)
|
PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 14] Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente
pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de
Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Distrital e Municipais não executados, seja
parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros
transferidos e não executados ao Fundo Nacional de Saúde, acrescidos da correção monetária
prevista em lei, observado o regular processo administrativo.
|
Art. 1118. Os procedimentos administrativos para devolução de recursos financeiros serão informados
por meio de fluxos e documentos a serem disponibilizados no endereço eletrônico do
Fundo Nacional de Saúde www.fns.saude.gov.br.
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 15)
|
PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 15] Os procedimentos administrativos para devolução de recursos financeiros
serão informados por meio de fluxos e documentos a serem disponibilizados no portal
do Fundo Nacional de Saúde www.fns.saude.gov.br.
|
Art. 1119. As propostas habilitadas até a data de publicação da Portaria nº 381/GM/MS, de 06
de fevereiro de 2017 obedecerão aos dispositivos vigentes à época de sua habilitação
no que se refere ao pagamento em parcelas e à documentação para solicitação de novas
parcelas e prazos para superação das etapas, nas demais questões aplica-se o disposto
neste Título.
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 16)
|
PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 16] As propostas habilitadas até a data de publicação desta Portaria obedecerão
aos dispositivos vigentes à época de sua habilitação no que se refere ao pagamento
em parcelas e à documentação para solicitação de novas parcelas e prazos para superação
das etapas, nas demais questões aplica-se o disposto nesta Portaria.
|
Art. 1120. Em relação às propostas habilitadas até 31 de dezembro de 2016, as notificações realizadas
devido à não observância de prazos, por meio de ofício ou via SISMOB, anteriores à
data de publicação da Portaria nº 381/GM/MS, de 06 de fevereiro de 2017, deverão ser
contabilizadas para efeito de desabilitação de propostas com mais de 3 (três) notificações
realizadas sem retorno dos estados, Distrito Federal e municípios.
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 17)
|
PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 17] Em relação às propostas habilitadas até 31 de dezembro de 2016, as notificações
realizadas devido à não observância de prazos, por meio de ofício ou via SISMOB, anteriores
à data de publicação desta Portaria, deverão ser contabilizadas para efeito de desabilitação
de propostas com mais de 3 (três) notificações realizadas sem retorno dos Estados,
Distrito Federal e Municípios.
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§ 1º As propostas em situação de execução de obra, que estão fora do prazo de execução
estabelecido pelo Ministério da Saúde, serão notificadas no dia 1º de março de 2017,
tendo o estado, município ou Distrito Federal até o dia 12 de maio de 2017 para apresentar
justificativa e novo prazo, nova e última notificação será realizada no dia 18 de
maio de 2017, sendo o prazo final de resposta dos entes federativos até o dia 23 de
junho de 2017
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 17, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1164/2017)
|
PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 17, § 1º] As propostas em situação de execução de obra, que estão fora do
prazo de execução estabelecido pelo Ministério da Saúde, serão notificadas no dia
1º de março de 2017, tendo o Estado, Município ou Distrito Federal até o dia 12 de
maio de 2017 para apresentar justificativa e novo prazo, nova e última notificação
será realizada no dia 18 de maio de 2017, sendo o prazo final de resposta dos entes
federativos até o dia 23 de junho de 2017
|
§ 2º As propostas em situação de execução de obra sem retorno do estado, município ou
Distrito Federal, até o dia 12 de maio de 2017, serão desabilitadas, devendo a área
técnica encaminhar relatório circunstanciado para a Secretaria-Executiva;
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 17, § 2º)
|
PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 17, § 2º] As propostas em situação de execução de obra sem retorno do Estado,
Município ou Distrito Federal, até o dia 12 de maio de 2017, serão desabilitadas,
devendo a área técnica encaminhar relatório circunstanciado para a Secretaria-Executiva;
|
§ 3º As propostas de projetos que tiveram prazo prorrogado não atendido serão desabilitadas,
devendo a área técnica encaminhar relatório circunstanciado para a Secretaria-Executiva.
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 17, § 3º)
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PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 17, § 3º] As propostas de projetos que tiveram prazo prorrogado não atendido
serão desabilitadas, devendo a área técnica encaminhar relatório circunstanciado para
a Secretaria Executiva.
|
§ 4º O prazo a ser concedido para conclusão da obra será o prazo constante no cronograma
de obra licitado, que deverá ser inserido no SISMOB, sendo que as obras, por razão
justificada, não tenham cronograma, o prazo será, no máximo, o de prorrogação estabelecido
no art. 1110
(Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 17, § 4º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
1164/2017)
|
PRT MS/GM 381/2017 |
[Art. 17, § 4º] O prazo a ser concedido para conclusão da obra será o prazo constante
no cronograma de obra licitado, que deverá ser inserido no SISMOB, sendo que as obras,
por razão justificada, não tenham cronograma, o prazo será, no máximo, o de prorrogação
estabelecido no art. 7º desta Portaria
|
TÍTULO X DAS CONDICIONALIDADES PARA AS TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS
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CAPÍTULO I DA OPERACIONALIZAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FEDERAIS AOS ESTADOS, AO DISTRITO
FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS, A SEREM REPASSADOS DE FORMA AUTOMÁTICA, SOB A MODALIDADE
FUNDO A FUNDO, EM CONTA ÚNICA E ESPECÍFICA PARA CADA BLOCO DE FINANCIAMENTO
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Art. 1121. Ficam definidas as orientações para operacionalização das transferências de recursos
federais aos estados, Distrito Federal e municípios, a serem repassados de forma automática,
sob a modalidade fundo a fundo, em conta única e específica para cada bloco de financiamento
de que trata esta Portaria.
(Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 412/2013 |
[Art. 1º] Esta Portaria redefine as orientações para operacionalização das transferências
de recursos federais aos Estados, Distrito Federal e Municípios, a serem repassados
de forma automática, sob a modalidade fundo a fundo, em conta única e específica para
cada bloco de financiamento de que trata a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro
de 2007.
|
Art. 1122. As contas específicas para operacionalização das transferências de recursos federais
aos estados, Distrito Federal e municípios serão abertas pelo Ministério da Saúde,
por meio da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS), por processo
automático, para todos os blocos de financiamento de que trata a Portaria de Consolidação
nº 6/GM/MS, exclusivamente nas seguintes instituições financeiras:
(Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 412/2013 |
[Art. 2º] As contas específicas de que trata esta Portaria serão abertas pelo Ministério
da Saúde, por meio da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS),
por processo automático, para todos os blocos de financiamento de que trata a Portaria
nº 204/GM/MS, de 2007, exclusivamente nas seguintes instituições financeiras:
|
I - Banco do Brasil S/A;
(Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 2º, I)
|
PRT MS/GM 412/2013 |
[Art. 2º, I] Banco do Brasil S/A; |
II - Caixa Econômica Federal;
(Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 2º, II)
|
PRT MS/GM 412/2013 |
[Art. 2º, II] Caixa Econômica Federal; |
III - Banco da Amazônia S/A; e
(Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 2º, III)
|
PRT MS/GM 412/2013 |
[Art. 2º, III] Banco da Amazônia S/A; e |
IV - Banco do Nordeste do Brasil S/A.
(Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 2º, IV)
|
PRT MS/GM 412/2013 |
[Art. 2º, IV] Banco do Nordeste do Brasil S/A. |
§ 1º As instituições financeiras de que trata este artigo deverão firmar acordos de cooperação
com o FNS/SE/MS, para estabelecer as regras de operacionalização.
(Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 2º, § 1º)
|
PRT MS/GM 412/2013 |
[Art. 2º, § 1º] As instituições financeiras de que trata este artigo deverão firmar
acordos de cooperação com o FNS/SE/MS, para estabelecer as regras de operacionalização.
|
§ 2º O FNS/SE/MS somente abrirá contas vinculadas ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) próprio do respectivo fundo de saúde, nos termos do regulamento editado pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 2º, § 2º)
|
PRT MS/GM 412/2013 |
[Art. 2º, § 2º] O FNS/SE/MS somente abrirá contas vinculadas ao Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ) próprio do respectivo fundo de saúde, nos termos do regulamento
editado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
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Art. 1123. Os recursos federais provenientes de acordos de empréstimos internacionais serão
movimentados por meio de contas específicas abertas com a nomenclatura do respectivo
bloco de financiamento.
(Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 412/2013 |
[Art. 3º] Os recursos federais provenientes de acordos de empréstimos internacionais
serão movimentados por meio de contas específicas abertas com a nomenclatura do respectivo
bloco de financiamento.
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Art. 1124. Os recursos do Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica serão movimentados
por meio de contas específicas abertas para cada um de seus componentes.
(Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 4º)
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PRT MS/GM 412/2013 |
[Art. 4º] Os recursos do Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica serão
movimentados por meio de contas específicas abertas para cada um de seus componentes.
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Art. 1125. Os recursos financeiros relativos às ações vinculadas a cada bloco de financiamento
serão transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios conforme cronograma
de desembolso do Fundo Nacional de Saúde, obedecida a programação financeira do Tesouro
Nacional.
(Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 5º)
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PRT MS/GM 412/2013 |
[Art. 5º] Os recursos financeiros relativos às ações vinculadas a cada bloco de financiamento
serão transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios conforme cronograma
de desembolso do Fundo Nacional de Saúde, obedecida a programação financeira do Tesouro
Nacional.
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Art. 1126. As contas correntes para repasse de recursos oriundos do Bloco de Investimento na
Rede de Serviços de Saúde serão abertas em conformidade com o projeto aprovado.
(Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 6º)
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PRT MS/GM 412/2013 |
[Art. 6º] As contas correntes para repasse de recursos oriundos do Bloco de Investimento
na Rede de Serviços de Saúde serão abertas em conformidade com o projeto aprovado.
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Art. 1127. A solicitação de alteração do domicílio bancário pelo gestor de saúde deverá ser
feita por meio de encaminhamento de expediente, incluindo-se a respectiva exposição
de motivos, ao Diretor-Executivo do FNS/SE/MS, para fim de análise de sua viabilidade.
(Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 7º)
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PRT MS/GM 412/2013 |
[Art. 7º] A solicitação de alteração do domicílio bancário pelo gestor de saúde deverá
ser feita por meio de encaminhamento de expediente, incluindo-se a respectiva exposição
de motivos, ao Diretor-Executivo do FNS/SE/MS, para fim de análise de sua viabilidade.
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Art. 1128. As regras de formação da nomenclatura das contas correntes encontram-se no Anexo
LXXVIII .
(Origem: PRT MS/GM 412/2013, Art. 8º)
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PRT MS/GM 412/2013 |
[Art. 8º] As regras de formação da nomenclatura das contas correntes encontram-se
no Anexo a esta Portaria.
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Seção I Do Limite Financeiro Global do Município, do Estado e do Distrito Federal Referente
aos Recursos Federais de Custeio e Condições de Suspensão
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Art. 1129. Fica estabelecido que o Termo do Limite Financeiro Global do Município, do Estado
e do Distrito Federal refere-se aos recursos federais de custeio, referentes àquela
unidade federada, explicitando o valor correspondente a cada bloco, na forma dos
Anexos X, XI e XII da Portaria de Consolidação nº 1.
(Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 5º)
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PRT MS/GM 699/2006 |
[Art. 5º] Estabelecer que o Termo do Limite Financeiro Global do Município, do Estado
e do Distrito Federal refere-se aos recursos federais de custeio, referentes àquela
unidade federada, explicitando o valor correspondente a cada bloco.
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§ 1º No Termo do Limite Financeiro Global do Município, no que se refere ao Bloco da Média
e Alta Complexidade, serão discriminados os recursos para a população própria e os
relativos à população referenciada.
(Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 5º, § 1º)
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PRT MS/GM 699/2006 |
[Art. 5º, § 1º] No Termo do Limite Financeiro Global do Município, no que se refere
ao Bloco da Média e Alta Complexidade, serão discriminados os recursos para a população
própria e os relativos à população referenciada.
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§ 2º Os recursos relativos ao Termo do Limite Financeiro Global do Município, do Estado
e do DF serão transferidos pelo Ministério da Saúde, de forma regular e automática,
ao respectivo Fundo de Saúde, excetuando os recursos transferidos diretamente às unidades
universitárias federais e aqueles previstos no Termo de Cooperação entre Entes Públicos.
(Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 5º, § 2º)
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PRT MS/GM 699/2006 |
[Art. 5º, § 2º] Os recursos relativos ao Termo do Limite Financeiro Global do Município,
do Estado e do DF serão transferidos pelo Ministério da Saúde, de forma regular e
automática, ao respectivo Fundo de Saúde, excetuando os recursos transferidos diretamente
às unidades universitárias federais e aqueles previstos no Termo de Cooperação entre
Entes Públicos.
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§ 3º O Termo do Limite Financeiro Global do Município deverá explicitar também os recursos
de custeio próprios das esferas municipal e estadual. Caso não seja possível explicitá-los
por blocos, deverá ser informado apenas o total do recurso.
(Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 5º, § 3º)
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PRT MS/GM 699/2006 |
[Art. 5º, § 3º] O Termo do Limite Financeiro Global do Município deverá explicitar
também os recursos de custeio próprios das esferas municipal e estadual. Caso não
seja possível explicitá-los por blocos, deverá ser informado apenas o total do recurso.
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Art. 1130. São normas para a definição, alteração e suspensão dos valores do Limite Financeiro
Global do Município, Estado e Distrito Federal:
(Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 7º)
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PRT MS/GM 699/2006 |
[Art. 7º] Estabelecer normas para a definição, alteração e suspensão dos valores
do Limite Financeiro Global do Município, Estado e Distrito Federal:
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I - a alocação do recurso referente ao Bloco Financeiro de Média e Alta Complexidade
da Assistência será definido de acordo com a Programação Pactuada e Integrada - PPI;
(Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 7º, I)
|
PRT MS/GM 699/2006 |
[Art. 7º, I] A alocação do recurso referente ao Bloco Financeiro de Média e Alta
Complexidade da Assistência será definido de acordo com a Programação Pactuada e Integrada
- PPI;
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II - a alteração no valor do recurso Limite Financeiro Global do Município, Estado e Distrito
Federal, deve ser aprovada na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e encaminhada
ao Ministério da Saúde para publicação; e
(Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 7º, II)
|
PRT MS/GM 699/2006 |
[Art. 7º, II] A alteração no valor do recurso Limite Financeiro Global do Município,
Estado e Distrito Federal, deve ser aprovada na Comissão Intergestores Bipartite -
CIB e encaminhada ao MS para publicação; e
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III - as transferências fundo a fundo do Ministério da Saúde para estados, DF e municípios
serão suspensas nas seguintes situações:
(Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 7º, III)
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PRT MS/GM 699/2006 |
[Art. 7º, III] As transferências fundo a fundo do Ministério da Saúde para estados,
DF e municípios serão suspensas nas seguintes situações:
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a) não pagamento dos prestadores de serviços públicos ou privados, hospitalares e ambulatoriais,
até o quinto dia útil, após o Ministério da Saúde creditar na conta bancária do Fundo
Estadual/Distrito Federal/Municipal de Saúde e disponibilizar os arquivos de processamento
do SIH/SUS, no BBS/MS, exceto as situações excepcionais devidamente justificadas;
(Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 7º, III, a)
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PRT MS/GM 699/2006 |
[Art. 7º, III, a] não pagamento dos prestadores de serviços públicos ou privados,
hospitalares e ambulatoriais, até o quinto dia útil, após o Ministério da Saúde creditar
na conta bancária do Fundo Estadual/Distrito Federal/Municipal de Saúde e disponibilizar
os arquivos de processamento do SIH/SUS, no BBS/MS, exceto as situações excepcionais
devidamente justificadas;
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b) falta de alimentação dos Bancos de Dados Nacionais estabelecidos como obrigatórios,
por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados, no prazo de um ano;
e
(Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 7º, III, b)
|
PRT MS/GM 699/2006 |
[Art. 7º, III, b] falta de alimentação dos Bancos de Dados Nacionais estabelecidos
como obrigatórios, por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados, no
prazo de um ano; e
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c) indicação de suspensão decorrente de relatório da Auditoria realizada pelos componentes
estadual ou nacional, respeitado o prazo de defesa do município, Distrito Federal
ou estado envolvido.
(Origem: PRT MS/GM 699/2006, Art. 7º, III, c)
|
PRT MS/GM 699/2006 |
[Art. 7º, III, c] indicação de suspensão decorrente de relatório da Auditoria realizada
pelos componentes estadual ou nacional, respeitado o prazo de defesa do município,
DF ou estado envolvido.
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Seção II Das Condições e Circunstâncias que Permitem a Realização de Saques para Pagamento
em Dinheiro a Pessoas Físicas que Não Possuam Conta Bancária ou Saques para Atender
a Despesas de Pequeno Vulto
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PRT MS/GM 2707/2011 |
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Art. 1131. Esta Seção regulamenta, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o § 5º do art. 2º do
Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, para estabelecer as condições e circunstâncias
que permitem a realização de saques para pagamento em dinheiro a pessoas físicas que
não possuam conta bancária ou saques para atender a despesas de pequeno vulto.
(Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 2707/2011 |
[Art. 1º] Esta Portaria regulamenta, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o § 5º
do art. 2º do Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, para estabelecer as condições
e circunstâncias que permitem a realização de saques para pagamento em dinheiro a
pessoas físicas que não possuam conta bancária ou saques para atender a despesas de
pequeno vulto.
|
Art. 1132. Para os fins do disposto no art. 1131, será permitida a realização de saques apenas
para os fins de realização de ações de investigação de surtos, epidemias e outras
emergências em saúde pública, devidamente configurada, mediante o emprego de recursos
financeiros transferidos do Fundo Nacional de Saúde para esta finalidade específica.
(Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 2707/2011 |
[Art. 2º] Para os fins do disposto no artigo anterior, será permitida a realização
de saques apenas para os fins de realização de ações de investigação de surtos, epidemias
e outras emergências em saúde pública, devidamente configurada, mediante o emprego
de recursos financeiros transferidos do Fundo Nacional de Saúde para esta finalidade
específica.
|
Art. 1133. Os saques em dinheiro para pagamento de despesas de pequeno vulto ficam limitados
ao montante total de 10% (dez por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso
II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a cada exercício financeiro.
(Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 2707/2011 |
[Art. 3º] Os saques em dinheiro para pagamento de despesas de pequeno vulto ficam
limitados ao montante total de 10% (dez por cento) do valor estabelecido na alínea
"a" do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a cada
exercício financeiro.
|
Art. 1134. O valor unitário de cada pagamento feito com o montante total sacado, nos termos
do art. 1133, não poderá ultrapassar o limite de 1% (um por cento) do valor estabelecido
na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993, vedado o fracionamento
de despesa ou do documento comprobatório.
(Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 2707/2011 |
[Art. 4º] O valor unitário de cada pagamento feito com o montante total sacado, nos
termos do artigo anterior, não poderá ultrapassar o limite de 1% (um por cento) do
valor estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666,
de 1993, vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório.
|
Art. 1135. O Fundo Nacional de Saúde adotará as providências necessárias para efetuar as transferências
de recursos para as instituições financeiras oficiais federais de que trata o caput
do art. 2º do Decreto nº 7.507, de 2011.
(Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 5º)
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PRT MS/GM 2707/2011 |
[Art. 5º] O Fundo Nacional de Saúde adotará as providências necessárias para efetuar
as transferências de recursos para as instituições financeiras oficiais federais de
que trata o caput do art. 2º do Decreto nº 7.507, de 2011.
|
Art. 1136. O Sistema Nacional de Auditoria acompanhará, com fundamento nos relatórios de gestão,
a conformidade da aplicação dos recursos transferidos mediante a análise de sua movimentação
por meio das instituições financeiras oficiais federais de que trata o art. 1135.
(Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 6º)
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PRT MS/GM 2707/2011 |
[Art. 6º] O Sistema Nacional de Auditoria acompanhará, com fundamento nos relatórios
de gestão, a conformidade da aplicação dos recursos transferidos mediante a análise
de sua movimentação por meio das instituições financeiras oficiais federais de que
trata o artigo anterior.
|
Art. 1137. Os saques em dinheiro para pagamento de despesas de pequeno vulto em conta aberta
pelo Fundo Nacional de Saúde para transferência de recursos financeiros aos Fundos
de Saúde dos demais entes federativos na modalidade "fundo a fundo", na forma prevista
no art. 1132, serão justificados e incluídos em itens específicos na Tomada de Contas
Anual apresentada ao Tribunal de Contas do Estado ou Tribunal de Contas do Município,
conforme o caso, bem como relacionadas no Relatório Anual de Gestão (RAG) a ser submetido
à apreciação do Conselho de Saúde competente.
(Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 6º-A)
|
PRT MS/GM 2707/2011 |
[Art. 6º-A] Os saques em dinheiro para pagamento de despesas de pequeno vulto em
conta aberta pelo Fundo Nacional de Saúde para transferência de recursos financeiros
aos Fundos de Saúde dos demais entes federativos na modalidade "fundo a fundo", na
forma prevista no art. 2º, serão justificados e incluídos em itens específicos na
Tomada de Contas Anual apresentada ao Tribunal de Contas do Estado ou Tribunal de
Contas do Município, conforme o caso, bem como relacionadas no Relatório Anual de
Gestão (RAG) a ser submetido à apreciação do Conselho de Saúde competente.
|
Art. 1138. Fica vedada a movimentação de recursos financeiros em conta aberta pelo Fundo Nacional
de Saúde para transferência de recursos financeiros aos fundos de saúde dos demais
entes federativos na modalidade "fundo a fundo" para pagamento de despesas por meio
de emissão de cheque.
(Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 6º-B)
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PRT MS/GM 2707/2011 |
[Art. 6º-B] Fica vedada a movimentação de recursos financeiros em conta aberta pelo
Fundo Nacional de Saúde para transferência de recursos financeiros aos Fundos de Saúde
dos demais entes federativos na modalidade "fundo a fundo" para pagamento de despesas
por meio de emissão de cheque.
|
Art. 1139. Os recursos de custeio repassados pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde
dos demais entes federativos na modalidade "fundo a fundo", enquanto não empregados
na finalidade para que foram repassados, serão obrigatoriamente aplicados em instituição
financeira pública federal, por meio da conta aberta pelo Fundo Nacional de Saúde,
da seguinte forma:
(Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 6º-C)
|
PRT MS/GM 2707/2011 |
[Art. 6º-C] Os recursos de custeio repassados pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos
de Saúde dos demais entes federativos na modalidade "fundo a fundo", enquanto não
empregados na finalidade para que foram repassados, serão obrigatoriamente aplicados
em instituição financeira pública federal, por meio da conta aberta pelo Fundo Nacional
de Saúde, da seguinte forma:
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I - em caderneta de poupança, se a previsão de utilização do recurso financeiro for igual
ou superior a 1 (um) mês; e
(Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 6º-C, I)
|
PRT MS/GM 2707/2011 |
[Art. 6º-C, I] em caderneta de poupança, se a previsão de utilização do recurso financeiro
for igual ou superior a 1 (um) mês; e
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II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreado
em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores
ao disposto no inciso I do caput.
(Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 6º-C, II)
|
PRT MS/GM 2707/2011 |
[Art. 6º-C, II] em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado
aberto lastreado em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista
para prazos menores ao disposto no inciso I do caput.
|
§ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras somente poderão ser aplicados na finalidade
prevista para o programa objeto do repasse, devendo ser identificados e incluídos
na Tomada de Contas Anual apresentada ao Tribunal de Contas do Estado ou ao Tribunal
de Contas do Município, conforme o caso, bem como relacionadas no RAG a ser submetido
à apreciação do Conselho de Saúde competente.
(Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 6º-C, § 1º)
|
PRT MS/GM 2707/2011 |
[Art. 6º-C, § 1º] Os rendimentos das aplicações financeiras somente poderão ser aplicados
na finalidade prevista para o programa objeto do repasse, devendo ser identificados
e incluídos na Tomada de Contas Anual apresentada ao Tribunal de Contas do Estado
ou ao Tribunal de Contas do Município, conforme o caso, bem como relacionadas no RAG
a ser submetido à apreciação do Conselho de Saúde competente.
|
§ 2º As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiros não poderão
ser computadas como contrapartida do respectivo ente federativo.
(Origem: PRT MS/GM 2707/2011, Art. 6º-C, § 2º)
|
PRT MS/GM 2707/2011 |
[Art. 6º-C, § 2º] As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiros
não poderão ser computadas como contrapartida do respectivo ente federativo.
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CAPÍTULO II DA TABELA DIFERENCIADA PARA REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS ASSISTENCIAIS DE SAÚDE
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PRT MS/GM 1606/2001 |
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Art. 1140. Os estados, Distrito Federal e municípios que adotarem tabela diferenciada para remuneração
de serviços assistenciais de saúde deverão, para efeito de complementação financeira,
empregar recursos próprios estaduais e/ou municipais, sendo vedada a utilização de
recursos federais para esta finalidade.
(Origem: PRT MS/GM 1606/2001, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 1606/2001 |
[Art. 1º] Definir que os estados, Distrito Federal e municípios que adotarem tabela
diferenciada para remuneração de serviços assistenciais de saúde deverão, para efeito
de complementação financeira, empregar recursos próprios estaduais e/ou municipais,
sendo vedada a utilização de recursos federais para esta finalidade.
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Art. 1141. A utilização de tabela diferenciada para remuneração de serviços de saúde não poderá
acarretar, sob nenhuma circunstância, em discriminação no acesso ou no atendimento
dos usuários referenciados por outros municípios ou estados no processo de Programação
Pactuada Integrada (PPI).
(Origem: PRT MS/GM 1606/2001, Art. 2º)
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PRT MS/GM 1606/2001 |
[Art. 2º] Definir que a utilização de tabela diferenciada para remuneração de serviços
de saúde não poderá acarretar, sob nenhuma circunstância, em discriminação no acesso
ou no atendimento dos usuários referenciados por outros municípios ou estados no processo
de Programação Pactuada Integrada/PPI.
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Parágrafo Único. Para evitar a que o Tesouro Municipal seja onerado pelos serviços prestados a cidadãos
de outros municípios, os gestores municipais que decidirem por complementar os valores
da tabela nacional de procedimentos deverão buscar, em articulação com os gestores
dos municípios que utilizem sua rede assistencial, a implementação de mecanismos de
cooperação para a provisão dos serviços.
(Origem: PRT MS/GM 1606/2001, Art. 2º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1606/2001 |
[Art. 2º, Parágrafo Único] Para evitar a que o Tesouro Municipal seja onerado pelos
serviços prestados a cidadãos de outros municípios, os gestores municipais que decidirem
por complementar os valores da tabela nacional de procedimentos deverão buscar, em
articulação com os gestores dos municípios que utilizem sua rede assistencial, a implementação
de mecanismos de cooperação para a provisão dos serviços.
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Art. 1142. Os municípios habilitados na Gestão Plena do Sistema Municipal (GPSM) deverão informar,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, à respectiva Comissão Intergestores Bipartite
(CIB), as alterações a serem efetuadas nos valores das tabelas.
(Origem: PRT MS/GM 1606/2001, Art. 3º)
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PRT MS/GM 1606/2001 |
[Art. 3º] Estabelecer que os municípios habilitados na Gestão Plena do Sistema Municipal/
GPSM deverão informar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, à respectiva Comissão
Intergestores Bipartite/CIB, as alterações a serem efetuadas nos valores das tabelas.
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CAPÍTULO III DA TABELA DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS, ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS
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Art. 1143. Fica estabelecido que, para fins de financiamento dos procedimentos hemodialíticos
às pessoas com sorologia positiva para hepatite B ou hepatite C, os gestores dos estados,
municípios e Distrito Federal deverão enviar ao Ministério da Saúde - Secretaria de
Atenção à Saúde- Departamento de Atenção Especializada e Temática/Coordenação-Geral
de Média e Alta Complexidade ofício com a aprovação e relação dos respectivos serviços
habilitados e que realizam o descarte dos dialisadores e linhas arteriais e venosas
para todos os procedimentos hemodialíticos em paciente com sorologia positiva para
hepatite B ou hepatite C, a partir de 13 de março de 2015.
(Origem: PRT MS/GM 584/2015, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 584/2015 |
[Art. 3º] Fica estabelecido que, para fins de financiamento de que trata esta Portaria,
os gestores dos Estados, Municípios e Distrito Federal deverão enviar ao Ministério
da Saúde - Secretaria de Atenção à Saúde- Departamento de Atenção Especializada e
Temática/Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade ofício com a aprovação e relação
dos respectivos serviços habilitados e que realizam o descarte dos dialisadores e
linhas arteriais e venosas para todos os procedimentos hemodialíticos em paciente
com sorologia positiva para hepatite B ou hepatite C, a partir de 13 de março de 2015.
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Parágrafo Único. Para fins de que trata o caput, considera-se sorologia positiva para hepatite B e
hepatite C os resultados de exames sanguíneos positivos para HbsAg e Anti HCV, respectivamente.
(Origem: PRT MS/GM 584/2015, Art. 3º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 584/2015 |
[Art. 3º, Parágrafo Único] Para fins de que trata esta Portaria, considera-se sorologia
positiva para hepatite B e hepatite C os resultados de exames sanguíneos positivos
para HbsAg e Anti HCV, respectivamente.
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Art. 1144. Os estabelecimentos de saúde autorizados a prestarem a atenção à saúde às pessoas
com Doença Renal Crônica no âmbito do SUS, incluindo-se a realização dos procedimentos
hemodialíticos às pessoas com sorologia positiva para hepatite B ou hepatite C, estarão
submetidos igualmente às regras de regulação, controle e avaliação por parte dos respectivos
gestores, conforme estabelecido no art. 90 do Anexo IV da Portaria de Consolidação
nº 3.
(Origem: PRT MS/GM 584/2015, Art. 4º)
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PRT MS/GM 584/2015 |
[Art. 4º] Os estabelecimentos de saúde autorizados a prestarem a atenção à saúde
às pessoas com Doença Renal Crônica no âmbito do SUS, incluindo-se a realização dos
procedimentos hemodialíticos às pessoas com sorologia positiva para hepatite B ou
hepatite C de que trata esta Portaria, estarão submetidos igualmente às regras de
regulação, controle e avaliação por parte dos respectivos gestores, conforme estabelecido
no artigo 34 da Portaria nº 389/GM/MS, de 14 de março de 2014.
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Art. 1145. Fica estabelecido que o custeio dos procedimentos hemodialíticos às pessoas com sorologia
positiva para hepatite B ou hepatite C será financiado por meio do Fundo de Ações
Estratégicas e Compensação (FAEC), após a apuração da produção no Banco de Dados do
Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS).
(Origem: PRT MS/GM 584/2015, Art. 5º)
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PRT MS/GM 584/2015 |
[Art. 5º] Fica estabelecido que o custeio dos procedimentos de que trata esta Portaria
será financiado por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, após
a apuração da produção no Banco de Dados do Sistema de Informações Ambulatoriais -
SIA/SUS.
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Art. 1146. Fica estabelecido que os recursos orçamentários referentes aos procedimentos hemodialíticos
às pessoas com sorologia positiva para hepatite B ou hepatite C corram por conta do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585
- Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585
- Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 584/2015, Art. 6º)
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PRT MS/GM 584/2015 |
[Art. 6º] Fica estabelecido que os recursos orçamentários objeto desta Portaria corram
por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.302.1220.8585 - Plano Orçamentário 0007 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos
de Média e Alta Complexidade.
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CAPÍTULO IV DO MONITORAMENTO E CONTROLE DOS RECURSOS FINANCEIROS TRANSFERIDOS FUNDO A FUNDO
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, CAPÍTULO III)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[CAPÍTULO III] DO MONITORAMENTO E CONTROLE DOS RECURSOS FINANCEIROS TRANSFERIDOS
FUNDO A FUNDO
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Art. 1147. A comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde aos
fundos de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, far-se-á para o
Ministério da Saúde, mediante relatório de gestão, que deve ser elaborado anualmente
e aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 32)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 32] A comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional
de Saúde aos fundos de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, far-se-á
para o Ministério da Saúde, mediante relatório de gestão, que deve ser elaborado anualmente
e aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde.
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§ 1º A regulamentação do Relatório de Gestão encontra-se na Norma Consolidadora dos Direitos
e Deveres dos Usuários da Saúde, da Organização e do Funcionamento do SUS.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 32, § 1º)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 32, § 1º] A regulamentação do Relatório de Gestão encontra-se na Portaria nº
3.332/GM, de 28 de dezembro de 2006.
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§ 2º A regulamentação do fluxo para a comprovação da aplicação dos recursos fundo a fundo,
objeto da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, será realizada em portaria
específica, no prazo de 60 (sessenta) dias.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 32, § 2º)
|
PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 32, § 2º] A regulamentação do fluxo para a comprovação da aplicação dos recursos
fundo a fundo, objeto desta Portaria, será realizada em portaria específica, no prazo
de 60 (sessenta) dias.
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Art. 1148. Os órgãos de monitoramento, regulação, controle e avaliação do Ministério da Saúde
devem proceder à análise dos relatórios de gestão, com vistas a identificar situações
que possam subsidiar a atualização das políticas de saúde, obter informações para
a tomada de decisões na sua área de competência e indicar a realização de auditoria
e fiscalização pelo componente federal do SNA, podendo ser integrada com os demais
componentes.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 33)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 33] Os órgãos de monitoramento, regulação, controle e avaliação do Ministério
da Saúde devem proceder à análise dos relatórios de gestão, com vistas a identificar
situações que possam subsidiar a atualização das políticas de saúde, obter informações
para a tomada de decisões na sua área de competência e indicar a realização de auditoria
e fiscalização pelo componente federal do SNA, podendo ser integrada com os demais
componentes.
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Art. 1149. As despesas referentes ao recurso federal transferido fundo a fundo devem ser efetuadas
segundo as exigências legais requeridas a quaisquer outras despesas da Administração
Pública (processamento, empenho, liquidação e efetivação do pagamento), mantendo a
respectiva documentação administrativa e fiscal pelo período mínimo legal exigido.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 34)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 34] As despesas referentes ao recurso federal transferido fundo a fundo devem
ser efetuadas segundo as exigências legais requeridas a quaisquer outras despesas
da Administração Pública (processamento, empenho, liquidação e efetivação do pagamento),
mantendo a respectiva documentação administrativa e fiscal pelo período mínimo legal
exigido.
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Art. 1150. Os recursos que formam cada bloco e seus respectivos componentes, bem como os montantes
financeiros transferidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, devem
estar expressos em memórias de cálculo, para fins de histórico e monitoramento, respeitada
a especificidade de cada bloco conforme modelos constantes no Anexo I (a, b, c, d,
e).
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 35)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 35] Os recursos que formam cada bloco e seus respectivos componentes, bem como
os montantes financeiros transferidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
devem estar expressos em memórias de cálculo, para fins de histórico e monitoramento,
respeitada a especificidade de cada bloco conforme modelos constantes no Anexo I (a,
b, c, d, e).
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Art. 1151. O controle e acompanhamento das ações e serviços financiados pelos blocos de financiamento
devem ser efetuados, por meio dos instrumentos específicos adotados pelo Ministério
da Saúde, cabendo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a prestação de
informações de forma regular e sistemática, sem prejuízo do estabelecido no art. 1147.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 36)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 36] O controle e acompanhamento das ações e serviços financiados pelos blocos
de financiamento devem ser efetuados, por meio dos instrumentos específicos adotados
pelo Ministério da Saúde, cabendo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
a prestação de informações de forma regular e sistemática, sem prejuízo do estabelecido
no artigo 32.
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Art. 1152. As transferências fundo a fundo do Ministério da Saúde para os estados, Distrito
Federal e os municípios serão suspensas nas seguintes situações:
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 37)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 37] As transferências fundo a fundo do Ministério da Saúde para os Estados,
Distrito Federal e os Municípios serão suspensas nas seguintes situações:
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I - referentes ao bloco da Atenção Básica, quando da falta de alimentação dos Bancos
de Dados Nacionais estabelecidos como obrigatórios, por 2 (dois) meses consecutivos
ou 3 (três) meses alternados, no prazo de um ano e para o bloco da Atenção de Média
e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar quando se tratar dos Bancos de Dados
Nacionais SIA, SIH e CNES;
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 37, I)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 37, I] referentes ao bloco da Atenção Básica, quando da falta de alimentação
dos Bancos de Dados Nacionais estabelecidos como obrigatórios, por dois meses consecutivos
ou três meses alternados, no prazo de um ano e para o bloco da Atenção de Média e
Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar quando se tratar dos Bancos de Dados Nacionais
SIA, SIH e CNES;
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II - As transferências fundo a fundo do Ministério da Saúde para os estados, Distrito
Federal e municípios do Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial
e Hospitalar, relativas aos valores a serem pagos aos estabelecimentos de saúde que
prestam assistência de forma complementar ao SUS, serão suspensas, quando do não-pagamento,
até o quinto dia útil, após o Ministério da Saúde creditar na conta bancária do fundo
estadual/distrital/municipal de saúde, excetuando-se as situações excepcionais devidamente
justificadas;
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 37, II) (com redação dada pela PRT MS/GM 2617/2013)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 37, II] As transferências fundo a fundo do Ministério da Saúde para os Estados,
Distrito Federal e Municípios do Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial
e Hospitalar, relativas aos valores a serem pagos aos estabelecimentos de saúde que
prestam assistência de forma complementar ao SUS, serão suspensas, quando do não-pagamento,
até o quinto dia útil, após o Ministério da Saúde creditar na conta bancária do Fundo
Estadual/Distrito Federal/Municipal de Saúde, excetuando-se as situações excepcionais
devidamente justificadas
|
III - quando da indicação de suspensão decorrente de relatório da Auditoria realizada pelos
componentes estadual ou nacional, respeitado o prazo de defesa do Estado, do Distrito
Federal ou do Município envolvido, para o bloco de Financiamento correspondente à
ação da Auditoria.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 37, IV)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 37, IV] quando da indicação de suspensão decorrente de relatório da Auditoria
realizada pelos componentes estadual ou nacional, respeitado o prazo de defesa do
Estado, do Distrito Federal ou do Município envolvido, para o bloco de Financiamento
correspondente à ação da Auditoria.
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IV - referentes ao Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, quando constatadas
impropriedades e/ou irregularidades na execução dos projetos, conforme o previsto
no art. 1148.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 37, V) (dispositivo acrescentado pela Portaria
nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 37, V] referentes ao Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, quando
constatadas impropriedades e/ou irregularidades na execução dos projetos, conforme
o previsto no art. 33 desta Portaria.
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CAPÍTULO V DO TERMO DE AJUSTE SANITÁRIO (TAS)
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Art. 1153. Fica estabelecido o Termo de Ajuste Sanitário (TAS) como um instrumento formalizado
entre os entes do Sistema Único de Saúde, no qual são constituídas obrigações para
a correção de impropriedades no funcionamento do sistema.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 38)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 38] Fica estabelecido o Termo de Ajuste Sanitário - TAS como um instrumento
formalizado entre os entes do Sistema Único de Saúde, no qual são constituídas obrigações
para a correção de impropriedades no funcionamento do sistema, com o prazo de 60 (sessenta)
dias para ser regulamentado.
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Parágrafo Único. Não será aplicável a utilização do TAS quando for comprovada a malversação de recursos.
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 38, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 38, Parágrafo Único] Não será aplicável a utilização do TAS quando for comprovada
a malversação de recursos.
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TÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 1154. Os recursos federais referentes aos cinco blocos de financiamento onerarão as ações
detalhadas no Anexo III .
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 39)
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PRT MS/GM 204/2007 |
[Art. 39] Os recursos federais referentes aos cinco blocos de financiamento onerarão
as ações detalhadas no Anexo III a esta Portaria.
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CAPÍTULO I DA APRESENTAÇÃO E A GUARDA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS, PELOS ESTADOS, DISTRITO
FEDERAL E MUNICÍPIOS, DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS RELACIONADAS A AÇÕES E SERVIÇOS DE
SAÚDE NO ÂMBITO DO SUS COM RECURSOS FINANCEIROS PERCEBIDOS DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE
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PRT MS/GM 1954/2013 |
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Art. 1155. Este Capítulo dispõe sobre a apresentação e a guarda dos documentos comprobatórios,
pelos estados, Distrito Federal e municípios, da execução das despesas relacionadas
a ações e serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) com recursos
financeiros percebidos do Fundo Nacional de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1954/2013, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 1954/2013 |
[Art. 1º] Esta Portaria dispõe sobre a apresentação e a guarda dos documentos comprobatórios,
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, da execução das despesas relacionadas
a ações e serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) com recursos
financeiros percebidos do Fundo Nacional de Saúde.
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Art. 1156. Os estados, Distrito Federal e municípios manterão sob sua guarda toda documentação
comprobatória da execução das despesas de que trata o art. 1155 pelo prazo mínimo
definido no Anexo da Resolução nº 14, de 24 de outubro de 2001, do Conselho Nacional
de Arquivos (Conarq/MJ).
(Origem: PRT MS/GM 1954/2013, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 1954/2013 |
[Art. 2º] Os Estados, Distrito Federal e Municípios manterão sob sua guarda toda
documentação comprobatória da execução das despesas de que trata o art. 1º desta Portaria
pelo prazo mínimo definido no Anexo da Resolução nº 14, de 24 de outubro de 2001,
do Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ/MJ).
|
Parágrafo Único. A observância do prazo de que trata o "caput" fica ressalvada na hipótese de prazo
diverso definido em legislação própria dos estados, Distrito Federal e municípios.
(Origem: PRT MS/GM 1954/2013, Art. 2º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1954/2013 |
[Art. 2º, Parágrafo Único] A observância do prazo de que trata o "caput"
fica ressalvada na hipótese de prazo diverso definido em legislação própria dos Estados,
Distrito Federal e Municípios.
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Art. 1157. O Ministério da Saúde e os órgãos de controle interno e externo federais poderão
solicitar os documentos de que trata o art. 1155 às Secretarias de Saúde dos estados,
Distrito Federal e municípios para realização de ações de auditoria, fiscalização
e controle desde que requeridos dentro do prazo mínimo fixado para sua guarda nos
termos deste Capítulo.
(Origem: PRT MS/GM 1954/2013, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 1954/2013 |
[Art. 3º] O Ministério da Saúde e os órgãos de controle interno e externo federais
poderão solicitar os documentos de que trata o art. 1º desta Portaria às Secretarias
de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios para realização de ações de auditoria,
fiscalização e controle desde que requeridos dentro do prazo mínimo fixado para sua
guarda nos termos desta Portaria.
|
CAPÍTULO II DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS ARRECADADOS POR MEIO DO CONCURSO DE PROGNÓSTICO DENOMINADO
TIMEMANIA, DESTINADOS PELA LEI Nº 11.345, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006, ÀS SANTAS CASAS
DE MISERICÓRDIA, ENTIDADES HOSPITALARES SEM FINS ECONÔMICOS E ENTIDADES DE SAÚDE DE
REABILITAÇÃO FÍSICA DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
|
PRT MS/GM 2965/2011 |
|
Art. 1158. Este Capítulo dispõe sobre a transferência dos recursos arrecadados por meio do concurso
de prognóstico denominado Timemania, destinados pela Lei nº 11.345, de 14 de setembro
de 2006, às Santas Casas de Misericórdia, entidades hospitalares sem fins econômicos
e entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência.
(Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 2965/2011 |
[Art. 1º] Esta Portaria dispõe sobre a transferência dos recursos arrecadados por
meio do concurso de prognóstico denominado TIMEMANIA, destinados pela Lei nº 11.345,
de 14 de setembro de 2006, às Santas Casas de Misericórdia, entidades hospitalares
sem fins econômicos e entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência.
|
Art. 1159. A transferência dos recursos provenientes do concurso de prognósticos denominado
Timemania será feita diretamente às entidades de que trata a Lei nº 11.345, de 2006,
e o Decreto nº 6.187, de 14 de agosto de 2007, em parcela única anual.
(Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 2965/2011 |
[Art. 2º] A transferência dos recursos provenientes do concurso de prognósticos denominado
TIMEMANIA será feita diretamente às entidades de que trata a Lei nº 11.345, de 2006,
e o Decreto nº 6.187, de 14 de agosto de 2007, em parcela única anual.
|
Art. 1160. Os recursos de que trata o art. 1158 serão fixados anualmente, conforme o valor total
arrecadado dos concursos de prognósticos realizados pela Caixa Econômica Federal,
nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei nº 11.345, de 2006.
(Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 2965/2011 |
[Art. 3º] Os recursos de que trata o art. 1º serão fixados anualmente, conforme o
valor total arrecadado dos concursos de prognósticos realizados pela Caixa Econômica
Federal, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei nº 11.345, de 2006.
|
Art. 1161. O total de recursos arrecadados anualmente será distribuído da seguinte forma:
(Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 4º)
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PRT MS/GM 2965/2011 |
[Art. 4º] O total de recursos arrecadados anualmente será distribuído da seguinte
forma:
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I - 85% (oitenta e cinco por cento) para as ações das Santas Casas de Misericórdia e
de entidades hospitalares sem fins econômicos; e
(Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 4º, I)
|
PRT MS/GM 2965/2011 |
[Art. 4º, I] 85% (oitenta e cinco por cento) para as ações das Santas Casas de Misericórdia
e de entidades hospitalares sem fins econômicos; e
|
II - 15% (quinze por cento) para as ações de entidades de saúde de reabilitação física
de portadores de deficiência, sem fins econômicos.
(Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 2965/2011 |
[Art. 4º, II] 15% (quinze por cento) para as ações de entidades de saúde de reabilitação
física de portadores de deficiência, sem fins econômicos.
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Parágrafo Único. As entidades serão contempladas desde que mantenham convênio com o Sistema Único
de Saúde (SUS) há, pelo menos, 10 (dez) anos antes da publicação da Lei nº 11.345,
de 2006, e atendam ao disposto no art. 2º do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.
(Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 4º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2965/2011 |
[Art. 4º, Parágrafo Único] As entidades serão contempladas desde que mantenham convênio
com o Sistema Único de Saúde (SUS) há, pelo menos, 10 (dez) anos antes da publicação
da Lei nº 11.345, de 2006, e atendam ao disposto no art. 2º do Decreto nº 6.170, de
25 de julho de 2007.
|
Art. 1162. As entidades interessadas deverão apresentar ao Ministério da Saúde requerimento
de destinação dos recursos, acompanhado de Plano Operativo para aplicação dos valores
pretendidos, com estabelecimento de metas físicas e financeiras para as ações e atividades
propostas, bem como indicadores que permitam o seu acompanhamento e avaliação.
(Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 2965/2011 |
[Art. 5º] As entidades interessadas deverão apresentar ao Ministério da Saúde requerimento
de destinação dos recursos, acompanhado de Plano Operativo para aplicação dos valores
pretendidos, com estabelecimento de metas físicas e financeiras para as ações e atividades
propostas, bem como indicadores que permitam o seu acompanhamento e avaliação.
|
Art. 1163. O requerimento e o Plano Operativo previstos no art. 1162 serão protocolizados:
(Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 2965/2011 |
[Art. 6º] O requerimento e o Plano Operativo previstos no artigo anterior serão protocolizados: |
I - pelas Santas Casas de Misericórdia e entidades hospitalares sem fins econômicos,
no Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência (DAHU/SAS/MS); e
(Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 6º, I) (com redação dada pela PRT MS/GM 2064/2017)
|
PRT MS/GM 2965/2011 |
[Art. 6º, I] pelas Santas Casas de Misericórdia e entidades hospitalares sem fins
econômicos, no Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência (DAHU/SAS/MS); e
|
II - pelas entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência, sem
fins econômicos, no Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS).
(Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 6º, II)
|
PRT MS/GM 2965/2011 |
[Art. 6º, II] pelas entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência,
sem fins econômicos, no Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS).
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Art. 1164. As entidades contempladas com os recursos previstos no art. 1158 deverão apresentar
à Secretária de Atenção à Saúde (SAS/MS) relatórios parciais semestrais com informações
sobre a execução do Plano Operativo, demonstração de percentual de cumprimento das
metas físicas e financeiras e Relatório Final de Execução com demonstração dos resultados
alcançados e respectivos indicadores de desempenho.
(Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 2965/2011 |
[Art. 7º] As entidades contempladas com os recursos previstos no art. 1º desta Portaria
deverão apresentar à Secretária de Atenção à Saúde (SAS/MS) relatórios parciais semestrais
com informações sobre a execução do Plano Operativo, demonstração de percentual de
cumprimento das metas físicas e financeiras e Relatório Final de Execução com demonstração
dos resultados alcançados e respectivos indicadores de desempenho.
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Art. 1165. O acompanhamento e a avaliação da aplicação dos recursos de que trata esta Portaria
serão realizados pelo DAHU/SAS/MS e pelo DAPES/SAS/MS, sem prejuízo das atribuições
dos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Auditoria (SNA).
(Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 8º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2064/2017)
|
PRT MS/GM 2965/2011 |
[Art. 8º] O acompanhamento e a avaliação da aplicação dos recursos de que trata esta
Portaria serão realizados pelo DAHU/SAS/MS e pelo DAPES/SAS/MS, sem prejuízo das atribuições
dos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Auditoria (SNA).
|
Art. 1166. Para a transferência dos recursos destinados às Santas Casas de Misericórdia, caberá
à respectiva entidade de classe de representação nacional informar, anualmente, ao
Fundo Nacional de Saúde, as instituições que deverão receber prioritariamente os recursos.
(Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 9º)
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PRT MS/GM 2965/2011 |
[Art. 9º] Para a transferência dos recursos destinados às Santas Casas de Misericórdia,
caberá à respectiva entidade de classe de representação nacional informar, anualmente,
ao Fundo Nacional de Saúde, as instituições que deverão receber prioritariamente os
recursos.
|
Art. 1167. O Ministério da Saúde publicará, anualmente, a relação com o nome e o Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ) das entidades contempladas e respectivos valores de rateio
dos recursos provenientes do Timemania.
(Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 10)
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PRT MS/GM 2965/2011 |
[Art. 10] O Ministério da Saúde publicará, anualmente, a relação com o nome e o Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) das entidades contempladas e respectivos valores
de rateio dos recursos provenientes do TIMEMANIA.
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Art. 1168. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos
recursos de que trata este Capítulo.
(Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 11)
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PRT MS/GM 2965/2011 |
[Art. 11] O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência
dos recursos de que trata esta Portaria.
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Art. 1169. Os recursos objeto deste Capítulo serão oriundos das dotações orçamentárias consignadas
ao Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.122.2015.2160.0001
- Apoio à manutenção das Santas Casas de Misericórdia, estabelecimentos hospitalares
e unidades de reabilitação física de portadores de deficiência, sem fins econômicos.
(Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 12) (com redação dada pela PRT MS/GM 2064/2017)
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PRT MS/GM 2965/2011 |
[Art. 12] Os recursos objeto desta Portaria serão oriundos das dotações orçamentárias
consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.122.2015.216O.0001
- Apoio à manutenção das Santas Casas de Misericórdia, estabelecimentos hospitalares
e unidades de reabilitação física de portadores de deficiência, sem fins econômicos.
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CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 1170. Ficam revogadas, por consolidação, as seguintes normas:
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I - Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 31 de janeiro de 2007, p. 45;
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II - Portaria nº 1408/GM/MS, de 10 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 11 de julho de 2013, p. 267;
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|
|
III - Portaria nº 978/GM/MS, de 16 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 17 de maio de 2012, p. 73;
|
|
|
IV - Portaria nº 548/GM/MS, de 4 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 5 de abril de 2013, p. 59;
|
|
|
V - Portaria nº 1007/GM/MS, de 4 de maio de 2010, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 5 de maio de 2010, p. 36;
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|
|
VI - Portaria nº 2920/GM/MS, de 2 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 3 de dezembro de 2008, p. 65;
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|
|
VII - arts. 1º a 9º da Portaria nº 1024/GM/MS, de 21 de julho de 2015, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 22 de julho de 2015, p. 41;
|
|
|
VIII - Portaria nº 1962/GM/MS, de 3 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 4 de dezembro de 2015, p. 35;
|
|
|
IX - Portaria nº 1834/GM/MS, de 27 de agosto de 2013, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 28 de agosto de 2013, p. 34;
|
|
|
X - Portaria nº 1131/GM/MS, de 23 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 26 de maio de 2014, p. 77;
|
|
|
XI - Portaria nº 3238/GM/MS, de 18 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 23 de dezembro de 2009, p. 61;
|
|
|
XII - Portaria nº 1229/GM/MS, de 6 de junho de 2014, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 9 de junho de 2014, p. 34;
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|
|
XIII - Portaria nº 2371/GM/MS, de 7 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 9 de outubro de 2009, p. 111;
|
|
|
XIV - arts. 8º e 12 da Portaria nº 122/GM/MS, de 25 de janeiro de 2012, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 26 de janeiro de 2012, p. 46;
|
|
|
XV - Portaria nº 341/GM/MS, de 4 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 5 de março de 2013, p. 46;
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|
XVI - arts. 9º, 10 e 13 da Portaria nº 1645/GM/MS, de 2 de outubro de 2015, publicada no
Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de outubro de 2015, p. 668;
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XVII - art. 4º da Portaria nº 569/GM/MS, de 1 de junho de 2000, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 8 de junho de 2000, p. 4;
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XVIII - arts. 4º, 5º, 7º, 10 a 12 e 14 da Portaria nº 482/GM/MS, de 1 de abril de 2014, publicada
no Diário Oficial da União, Seção 1, de 2 de abril de 2014, p. 48;
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XIX - arts. 1º, 2º, 7º a 9º e 11 da Portaria nº 1083/GM/MS, de 23 de maio de 2014, publicada
no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de maio de 2014, p. 62;
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XX - arts. 7º a 12, 18 a 24 da Portaria nº 1707/GM/MS, de 23 de setembro de 2016, publicada
no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de setembro de 2016, p. 36;
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XXI - arts. 20 a 28 da Portaria nº 2554/GM/MS, de 28 de outubro de 2011, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 31 de outubro de 2011, p. 28;
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XXII - arts. 1º a 8º, 18 a 22 da Portaria nº 2859/GM/MS, de 29 de dezembro de 2014, publicada
no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de dezembro de 2014, p. 61;
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|
XXIII - Portaria nº 2860/GM/MS, de 29 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 30 de dezembro de 2014, p. 62;
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|
XXIV - art. 10 da Portaria nº 822/GM/MS, de 6 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 7 de junho de 2001, p. 33;
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|
XXV - Portaria nº 1958/GM/MS, de 6 de setembro de 2013, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 9 de setembro de 2013, p. 63;
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|
|
XXVI - Portaria nº 907/GM/MS, de 14 de junho de 2005, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 15 de junho de 2005, p. 75;
|
|
|
XXVII - arts. 2º, 3º, 14 e 17 da Portaria nº 1153/GM/MS, de 22 de maio de 2014, publicada
no Diário Oficial da União, Seção 1, de 28 de maio de 2014, p. 43;
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|
XXVIII - Portaria nº 2374/GM/MS, de 7 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 9 de outubro de 2009, p. 112;
|
|
|
XXIX - Portaria nº 1341/GM/MS, de 29 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 2 de julho de 2012, p. 74;
|
|
|
XXX - Portaria nº 600/GM/MS, de 23 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 24 de março de 2006, p. 52;
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|
|
XXXI - Portaria nº 1464/GM/MS, de 24 de junho de 2011, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 27 de junho de 2011, p. 112;
|
|
|
XXXII - Portaria nº 618/GM/MS, de 23 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 24 de abril de 2014, p. 65;
|
|
|
XXXIII - Portaria nº 1599/GM/MS, de 30 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 2 de outubro de 2015, p. 31;
|
|
|
XXXIV - Portaria nº 2932/GM/MS, de 27 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 28 de setembro de 2010, p. 37;
|
|
|
XXXV - Portaria nº 845/GM/MS, de 2 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 3 de maio de 2012, p. 31;
|
|
|
XXXVI - arts. 11 e 13 da Portaria nº 2304/GM/MS, de 4 de outubro de 2012, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 5 de outubro de 2012, p. 86;
|
|
|
XXXVII - arts. 6º, 7º e 24 da Portaria nº 425/GM/MS, de 19 de março de 2013, publicada no
Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de março de 2013, p. 25;
|
|
|
XXXVIII - arts. 17 e 18 da Portaria nº 2803/GM/MS, de 19 de novembro de 2013, publicada no
Diário Oficial da União, Seção 1, de 21 de novembro de 2013, p. 25;
|
|
|
XXXIX - art. 8º da Portaria nº 2994/GM/MS, de 13 de dezembro de 2011, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 16 de dezembro de 2011, p. 118;
|
|
|
XL - Portaria nº 3430/GM/MS, de 11 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 12 de novembro de 2010, p. 36;
|
|
|
XLI - Portaria nº 220/GM/MS, de 30 de janeiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 31 de janeiro de 2007, p. 52;
|
|
|
XLII - Portaria nº 1752/GM/MS, de 13 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 14 de julho de 2017, p. 45;
|
|
|
XLIII - arts. 2º, 3º, 8º, 8º, 8º, 8º e 11 da Portaria nº 570/GM/MS, de 1 de junho de 2000,
publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de junho de 2000, p. 6;
|
|
|
XLIV - arts. 1º e 2º da Portaria nº 571/GM/MS, de 1 de junho de 2000, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 8 de junho de 2000, p. 8;
|
|
|
XLV - arts. 2º, 2º, 3º e 9º da Portaria nº 572/GM/MS, de 1 de junho de 2000, publicada
no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de junho de 2000, p. 8;
|
|
|
XLVI - Portaria nº 2656/GM/MS, de 17 de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 18 de outubro de 2007, p. 31;
|
|
|
XLVII - Portaria nº 2012/GM/MS, de 14 de setembro de 2012, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 17 de setembro de 2012, p. 39;
|
|
|
XLVIII - arts. 32, 33, 40 a 42, 47 e 50 da Portaria nº 389/GM/MS, de 13 de março de 2014,
publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 14 de março de 2014, p. 34;
|
|
|
XLIX - Portaria nº 2617/GM/MS, de 1 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 4 de novembro de 2013, p. 70;
|
|
|
L - arts. 34 a 41 da Portaria nº 825/GM/MS, de 25 de abril de 2016, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 26 de abril de 2016, p. 33;
|
|
|
LI - arts. 4º a 14 da Portaria nº 878/GM/MS, de 8 de maio de 2002, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 10 de maio de 2002, p. 72;
|
|
|
LII - Portaria nº 142/GM/MS, de 27 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 28 de janeiro de 2014, p. 26;
|
|
|
LIII - Portaria nº 929/GM/MS, de 10 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 11 de maio de 2012, p. 137;
|
|
|
LIV - arts. 28, 30, 31 e 33 da Portaria nº 3388/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013, publicada
no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de dezembro de 2013, p. 42;
|
|
|
LV - Portaria nº 1792/GM/MS, de 22 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 23 de agosto de 2012, p. 29;
|
|
|
LVI - Portaria nº 2601/GM/MS, de 21 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 30 de outubro de 2009, p. 119;
|
|
|
LVII - Portaria nº 2922/GM/MS, de 28 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 29 de novembro de 2013, p. 130;
|
|
|
LVIII - arts. 7º a 15 e 22 da Portaria nº 189/GM/MS, de 31 de janeiro de 2014, publicada
no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 de fevereiro de 2014, p. 31;
|
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|
LIX - arts. 22 a 27 e 44 da Portaria nº 199/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, publicada
no Diário Oficial da União, Seção 1, de 12 de fevereiro de 2014, p. 44;
|
|
|
LX - Portaria nº 1025/GM/MS, de 21 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 22 de julho de 2015, p. 41;
|
|
|
LXI - Portaria nº 535/GM/MS, de 30 de março de 2016, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 31 de março de 2016, p. 43;
|
|
|
LXII - Portaria nº 1243/GM/MS, de 20 de agosto de 2015, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 21 de agosto de 2015, p. 65;
|
|
|
LXIII - arts. 13 a 18, 18-A, 19 a 29, 33 a 39 da Portaria nº 1378/GM/MS, de 9 de julho de
2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 10 de julho de 2013, p. 48;
|
|
|
LXIV - Portaria nº 475/GM/MS, de 31 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 1 de abril de 2014, p. 27;
|
|
|
LXV - arts. 4º, 11, 13 e 15 da Portaria nº 1708/GM/MS, de 16 de agosto de 2013, publicada
no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de agosto de 2013, p. 44;
|
|
|
LXVI - Portaria nº 2778/GM/MS, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 19 de dezembro de 2014, p. 200;
|
|
|
LXVII - art. 3º da Portaria nº 2984/GM/MS, de 27 de dezembro de 2016, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 28 de dezembro de 2016, p. 109;
|
|
|
LXVIII - Portaria nº 3271/GM/MS, de 27 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 28 de dezembro de 2007, p. 110;
|
|
|
LXIX - Portaria nº 3087/GM/MS, de 7 de outubro de 2010, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 8 de outubro de 2010, p. 87;
|
|
|
LXX - Portaria nº 4164/GM/MS, de 17 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 27 de dezembro de 2010, p. 76;
|
|
|
LXXI - arts. 1º a 4º, 11, 15, 17, 21, 23, 28, 32, 37, 47, 47-A, 49, 50, 52 a 54 da Portaria
nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção
1, de 31 de janeiro de 2014, p. 59;
|
|
|
LXXII - Portaria nº 3276/GM/MS, de 26 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 27 de dezembro de 2013, p. 251;
|
|
|
LXXIII - arts. 3º, 4º e 18 da Portaria nº 1555/GM/MS, de 30 de julho de 2013, publicada no
Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de julho de 2013, p. 71;
|
|
|
LXXIV - Portaria nº 1554/GM/MS, de 30 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 31 de julho de 2013, p. 69;
|
|
|
LXXV - Portaria nº 1220/GM/MS, de 8 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 9 de junho de 2009, p. 44;
|
|
|
LXXVI - Portaria nº 3128/GM/MS, de 14 de outubro de 2010, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 15 de outubro de 2010, p. 60;
|
|
|
LXXVII - Portaria nº 2079/GM/MS, de 1 de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 2 de setembro de 2011, p. 94;
|
|
|
LXXVIII - Portaria nº 1091/GM/MS, de 28 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 29 de maio de 2012, p. 83;
|
|
|
LXXIX - Portaria nº 1103/GM/MS, de 28 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 29 de maio de 2012, p. 86;
|
|
|
LXXX - Portaria nº 2978/GM/MS, de 4 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 5 de dezembro de 2013, p. 234;
|
|
|
LXXXI - Portaria nº 1398/GM/MS, de 7 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 8 de junho de 2017, p. 88;
|
|
|
LXXXII - Portaria nº 2981/GM/MS, de 4 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 5 de dezembro de 2013, p. 235;
|
|
|
LXXXIII - Portaria nº 2127/GM/MS, de 30 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 1 de outubro de 2014, p. 48;
|
|
|
LXXXIV - Portaria nº 410/GM/MS, de 13 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 14 de abril de 2015, p. 40;
|
|
|
LXXXV - Portaria nº 1330/GM/MS, de 8 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 9 de setembro de 2015, p. 22;
|
|
|
LXXXVI - Portaria nº 1399/GM/MS, de 8 de junho de 2017;
|
|
|
LXXXVII - Portaria nº 1645/GM/MS, de 24 de junho de 2010, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 25 de junho de 2010, p. 77;
|
|
|
LXXXVIII - Portaria nº 1630/GM/MS, de 30 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 3 de julho de 2017, p. 20;
|
|
|
LXXXIX - Portaria nº 184/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 4 de fevereiro de 2011, p. 35;
|
|
|
XC - Portaria nº 2765/GM/MS, de 12 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 15 de dezembro de 2014, p. 39;
|
|
|
XCI - arts. 17 a 19 da Portaria nº 1996/GM/MS, de 20 de agosto de 2007, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 22 de agosto de 2007, p. 34;
|
|
|
XCII - arts. 5º a 21, 26 a 28 da Portaria nº 1248/GM/MS, de 24 de junho de 2013, publicada
no Diário Oficial da União, Seção 1, de 25 de junho de 2013, p. 31;
|
|
|
XCIII - arts. 3º a 5º e 8º da Portaria nº 1143/GM/MS, de 7 de julho de 2005, publicada no
Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de julho de 2005, p. 30;
|
|
|
XCIV - arts. 10 a 12 da Portaria nº 3189/GM/MS, de 18 de dezembro de 2009, publicada no
Diário Oficial da União, Seção 1, de 23 de dezembro de 2009, p. 59;
|
|
|
XCV - Portaria nº 2662/GM/MS, de 11 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 12 de novembro de 2008, p. 42;
|
|
|
XCVI - arts. 1º, 2º, 4º a 6º e 8º da Portaria nº 1738/GM/MS, de 19 de agosto de 2013, publicada
no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de agosto de 2013, p. 22;
|
|
|
XCVII - arts. 10 e 11 da Portaria nº 506/GM/MS, de 21 de março de 2012, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 22 de março de 2012, p. 38;
|
|
|
XCVIII - arts. 1º a 7º e 11 da Portaria nº 1127/GM/MS, de 30 de maio de 2012, publicada no
Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de maio de 2012, p. 102;
|
|
|
XCIX - Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 24 de abril de 2009, p. 30;
|
|
|
C - arts. 2º a 22 da Portaria nº 3134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013, publicada no
Diário Oficial da União, Seção 1, de 18 de dezembro de 2013, p. 50;
|
|
|
CI - Portaria nº 2481/GM/MS, de 2 de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 3 de outubro de 2007, p. 115;
|
|
|
CII - Portaria nº 2372/GM/MS, de 7 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 9 de outubro de 2009, p. 112;
|
|
|
CIII - Portaria nº 2975/GM/MS, de 14 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 15 de dezembro de 2011, p. 93;
|
|
|
CIV - Portaria nº 2825/GM/MS, de 14 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 17 de dezembro de 2012, p. 54;
|
|
|
CV - Portaria nº 290/GM/MS, de 28 de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 1 de março de 2013, p. 71;
|
|
|
CVI - Portaria nº 340/GM/MS, de 4 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 5 de março de 2013, p. 43;
|
|
|
CVII - Portaria nº 339/GM/MS, de 4 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 5 de março de 2013, p. 41;
|
|
|
CVIII - Portaria nº 1429/GM/MS, de 3 de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 4 de julho de 2014, p. 115;
|
|
|
CIX - arts. 10, 11 e 13 da Portaria nº 1459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, publicada no
Diário Oficial da União, Seção 1, de 27 de junho de 2011, p. 109;
|
|
|
CX - Portaria nº 68/GM/MS, de 11 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 12 de janeiro de 2012, p. 49;
|
|
|
CXI - Portaria nº 11/GM/MS, de 7 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 8 de janeiro de 2015, p. 30;
|
|
|
CXII - arts. 24 a 33 e 36 da Portaria nº 1020/GM/MS, de 29 de maio de 2013, publicada no
Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de maio de 2013, p. 72;
|
|
|
CXIII - arts. 7º a 10, 12 a 15, 19 a 26 e 30 da Portaria nº 2395/GM/MS, de 11 de outubro
de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 13 de outubro de 2011,
p. 79;
|
|
|
CXIV - arts. 7º a 11 da Portaria nº 2338/GM/MS, de 3 de outubro de 2011, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 4 de outubro de 2011, p. 28;
|
|
|
CXV - arts. 24 a 27 e 31 da Portaria nº 1366/GM/MS, de 8 de julho de 2013, publicada no
Diário Oficial da União, Seção 1, de 12 de julho de 2013, p. 166;
|
|
|
CXVI - arts. 13 a 28, 32, 34 a 36, 41, 46 a 48 da Portaria nº 10/GM/MS, de 3 de janeiro
de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de janeiro de 2017, p.
34;
|
|
|
CXVII - arts. 13 a 20, 12, 21 a 41 da Portaria nº 1010/GM/MS, de 21 de maio de 2012, publicada
no Diário Oficial da União, Seção 1, de 22 de maio de 2012, p. 87;
|
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CXVIII - arts. 3º, 6º a 8º da Portaria nº 2971/GM/MS, de 8 de dezembro de 2008, publicada
no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de dezembro de 2008, p. 69;
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CXIX - arts. 9º a 11 e 15 da Portaria nº 665/GM/MS, de 12 de abril de 2012, publicada no
Diário Oficial da União, Seção 1, de 13 de abril de 2012, p. 35;
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CXX - arts. 21 a 34, 30-A, 35, 36, 38 e 43 da Portaria nº 2809/GM/MS, de 7 de dezembro
de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 10 de dezembro de 2012,
p. 36;
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CXXI - arts. 7º a 12 e 14 da Portaria nº 1663/GM/MS, de 6 de agosto de 2012, publicada no
Diário Oficial da União, Seção 1, de 7 de agosto de 2012, p. 32;
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CXXII - Portaria nº 1678/GM/MS, de 6 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 6 de outubro de 2015, p. 55;
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CXXIII - Portaria nº 615/GM/MS, de 15 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 16 de abril de 2013, p. 38;
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CXXIV - Portaria nº 245/GM/MS, de 17 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 18 de fevereiro de 2005, p. 51;
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CXXV - Portaria nº 3089/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 26 de dezembro de 2011, p. 232;
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CXXVI - Portaria nº 3099/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 26 de dezembro de 2011, p. 236;
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CXXVII - Portaria nº 130/GM/MS, de 26 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 27 de janeiro de 2012, p. 39;
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CXXVIII - Portaria nº 336/GM/MS, de 19 de fevereiro de 2002, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 20 de fevereiro de 2002, p. 22;
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CXXIX - arts. 13 a 16 e 18 da Portaria nº 121/GM/MS, de 25 de janeiro de 2012, publicada
no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de janeiro de 2012, p. 45;
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CXXX - Portaria nº 2644/GM/MS, de 28 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 30 de outubro de 2009, p. 124;
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CXXXI - Portaria nº 3090/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 26 de dezembro de 2011, p. 233;
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CXXXII - arts. 12 a 17 e 20 da Portaria nº 148/GM/MS, de 31 de janeiro de 2012, publicada
no Diário Oficial da União, Seção 1, de 1 de fevereiro de 2012, p. 33;
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CXXXIII - art. 10 da Portaria nº 2197/GM/MS, de 14 de outubro de 2004, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 15 de outubro de 2004, p. 49;
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CXXXIV - art. 8º da Portaria nº 816/GM/MS, de 30 de abril de 2002, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 3 de maio de 2002, p. 29;
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CXXXV - Portaria nº 132/GM/MS, de 26 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 27 de janeiro de 2012, p. 42;
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CXXXVI - arts. 8º a 15, 17, 18, 22 a 25 da Portaria nº 2840/GM/MS, de 29 de dezembro de 2014,
publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de dezembro de 2014, p. 54;
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CXXXVII - arts. 2º a 7º da Portaria nº 1303/GM/MS, de 28 de junho de 2013, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 1 de julho de 2013, p. 45;
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CXXXVIII - Portaria nº 835/GM/MS, de 25 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 26 de abril de 2012, p. 50;
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CXXXIX - arts. 3º a 7º da Portaria nº 626/GM/MS, de 23 de março de 2006, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 24 de março de 2006, p. 53;
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CXL - Portaria nº 389/GM/MS, de 3 de março de 2008, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 4 de março de 2008, p. 42;
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CXLI - arts. 15, 19 a 22, 32 e 35 da Portaria nº 2776/GM/MS, de 18 de dezembro de 2014,
publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de dezembro de 2014, p. 183;
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CXLII - arts. 10 e 11 da Portaria nº 2728/GM/MS, de 11 de novembro de 2009, publicada no
Diário Oficial da União, Seção 1, de 12 de novembro de 2009, p. 76;
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CXLIII - Portaria nº 1679/GM/MS, de 19 de setembro de 2002, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 20 de setembro de 2002, p. 53;
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CXLIV - Portaria nº 3435/GM/MS, de 29 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 30 de dezembro de 2016, p. 44;
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CXLV - Portaria nº 381/GM/MS, de 6 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 7 de fevereiro de 2017, p. 27;
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CXLVI - arts. 1º a 8º da Portaria nº 412/GM/MS, de 15 de março de 2013, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 18 de março de 2013, p. 90;
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CXLVII - arts. 5º e 7º da Portaria nº 699/GM/MS, de 30 de março de 2006, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 3 de abril de 2006, p. 49;
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CXLVIII - Portaria nº 2707/GM/MS, de 17 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 18 de novembro de 2011, p. 86;
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CXLIX - Portaria nº 1606/GM/MS, de 11 de setembro de 2001, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 14 de setembro de 2001, p. 53;
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CL - arts. 3º a 6º da Portaria nº 584/GM/MS, de 15 de maio de 2015, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 18 de maio de 2015, p. 39;
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CLI - Portaria nº 1954/GM/MS, de 6 de setembro de 2013, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 9 de setembro de 2013, p. 62;
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CLII - Portaria nº 2965/GM/MS, de 14 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 15 de dezembro de 2011, p. 87;
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CLIII - Portaria nº 131/GM/MS, de 26 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 27 de janeiro de 2012, p. 40.
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Art. 1171. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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RICARDO BARROS
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