Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

CAPÍTULO I - DOS SISTEMAS NACIONAIS DE SAÚDE (art. 2º)
CAPÍTULO II - DOS SISTEMAS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE (art. 3º ao art. 5º)
CAPÍTULO III - DO SISTEMA DE AUDITORIA DO SUS (art. 6º)
CAPÍTULO IV - DOS SUBSISTEMAS DO SUS (art. 7º)
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (art. 8º ao art. 9º)
ANEXOS
Anexo I Sistema Nacional de Transplantes (SNT)
Seção I Da Estrutura da Coordenação-Geral do SNT (art. 2º ao art. 5º)
Seção II Da Estrutura das Coordenações Estaduais e do Distrito Federal (art. 6º ao art. 9º)
Seção I Da Central Nacional de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (art. 10 ao art. 11)
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DAS OPOs E DAS CIHDOTTs (art. 22 ao art. 27)
Seção I Das Organizações de Procura de Órgãos e Tecidos (OPOs) (art. 22 ao art. 23)
CAPÍTULO V DO SISTEMA DE LISTA ÚNICA (art. 37 ao art. 56)
Seção I Das Disposições Gerais (art. 37 ao art. 41)
Seção II Do Cadastro Técnico Único - CTU (art. 42 ao art. 45)
Seção III Do Gerenciamento do Cadastro Técnico Único (CTU) (art. 46 ao art. 56)
Seção I Módulo de Rim (art. 58 ao art. 71)
Seção II Módulo de Rim-Pâncreas (art. 72 ao art. 78)
Seção III Módulo de Pâncreas (art. 79 ao art. 85)
Seção IV Módulo de Fígado (art. 86 ao art. 102)
Seção V Módulo de Pulmão (art. 103 ao art. 109)
Seção VI Módulo de Coração (art. 110 ao art. 115)
Seção VII Módulo de Tecidos Oculares (art. 116 ao art. 126)
Seção VIII Módulo de Células-Tronco Hematopoéticas (art. 127 ao art. 140)
Seção IX Módulo de Tecido Musculoesquelético (art. 141 ao art. 148)
Seção X Módulo de Pele (art. 149 ao art. 153)
Seção XI Módulo de Tecidos Cardiovasculares (art. 154 ao art. 159)
CAPÍTULO IX DOS BANCOS DE TECIDOS (art. 164 ao art. 184)
CAPÍTULO XI DA DOAÇÃO DE MEDULA ÓSSEA (art. 193 ao art. 213)
Seção II Da Manutenção Regulada do Número de Doadores no REDOME (art. 200 ao art. 206)
Anexo 1 do Anexo I REGIMENTO INTERNO DAS CÂMARAS TÉCNICAS NACIONAIS
Anexo 4 do Anexo I BANCOS DE TECIDO OCULAR HUMANO (BTOC)
Anexo 5 do Anexo I DOS BANCOS DE TECIDOS MUSCULOESQUELÉTICOS (BTME)
Anexo 6 do Anexo I DOS BANCOS DE PELE
Anexo 7 do Anexo I DOS BANCOS DE TECIDOS CARDIOVASCULARES
Anexo 8 do Anexo I DOS BANCOS DE SANGUE DE CORDÃO UMBILICAL E PLACENTÁRIO
Anexo 9 do Anexo I DOS LABORATÓRIOS DE HISTOCOMPATIBILIDADE E IMUNOGENÉTICA (LHI)
Anexo 10 do Anexo I QUADRO 1 FÓRMULA PARA CÁLCULO DO MELD
Anexo 11 do Anexo I FÓRMULA PARA CÁLCULO DO PELD
Anexo 12 do Anexo I FORMULÁRIOS I A VII
Anexo 13 do Anexo I SITUAÇÕES ESPECIAIS PARA POTENCIAIS RECEPTORES
Anexo 14 do Anexo I QUADRO 2 - CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DOS HEPATOCARCINOMAS
Anexo 15 do Anexo I QUADRO 3 - CRITÉRIOS DE INSUFICIÊNCIA HEPÁTICA AGUDA GRAVE
Anexo 16 do Anexo I TABELA DE PONTUAÇÃO
Anexo 17 do Anexo I ESTATÍSTICA MENSAL
Anexo 18 do Anexo I FORMULÁRIOS I A III
Anexo 20 do Anexo I NORMAS PARA AUTORIZAÇÃO DE EQUIPES ESPECIALIZADAS E ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE
Anexo 21 do Anexo I TRANSPLANTE DE CÉLULAS-TRONCO HEMATOPOÉTICAS E FORMULÁRIO I
Anexo 22 do Anexo I FORMULÁRIOS I A V
Anexo 23 do Anexo I FICHA DE PRIORIZAÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE TOTAL DE ACESSO PARA DIÁLISE
Anexo 26 do Anexo I ORIENTAÇÕES AO DOADOR VOLUNTÁRIO
Anexo 28 do Anexo I NÚMERO MÁXIMO DE CADASTRO DE DOADORES VOLUNTÁRIOS DE MEDULA ÓSSEA/ANO POR UFAnexo 29 do Anexo I PROGRAMA NACIONAL DE ATENÇÃO INTEGRAL ÀS PESSOAS COM FALÊNCIA INTESTINAL
Anexo 31 do Anexo I DO PLANO ESTADUAL DE DOAÇÃO E TRANSPLANTES - PEDT
Anexo I-A Sistema Nacional de Transplantes (SNT)
TÍTULO I DA POLÍTICA NACIONAL DE DOAÇÃO E TRANSPLANTES - PNDT (art. 1º ao art. 11)
TÍTULO II DA POLÍTICA NACIONAL DE DOAÇÃO E TRANSPLANTES - PNDT (art. 12 ao art. 318)
Seção I Do órgão central do SNT (art. 13 ao art. 15)
Seção II Das Centrais Estaduais de Transplantes (art. 16 ao art. 19)
Seção III Das Centrais Regionais de Transplantes (art. 20)
Seção IV Da Organização de Procura de Órgãos e Tecidos (art. 21 ao art. 34)
Seção V Das Equipes Hospitalares de Doação para Transplantes (art. 35 ao art. 44)
Seção VI Do registro do processo de doação no âmbito das OPO e E-DOT (art. 45)
Seção VII Dos estabelecimentos de saúde (hospitais ou centros) transplantadores (art. 46 ao art. 49)
Seção IX Do Sistema de Lista Única de Espera (art. 68 ao art. 117)
Subseção I Dos doadores vivos de órgãos (art. 97)
Subseção II Da alocação de órgãos entre unidades federativas (art. 98 ao art. 102)
Seção X Dos transplantes de coração (art. 118 ao art. 125)
Seção XI Dos transplantes de fígado (art. 126 ao art. 150)
Seção XII Dos transplantes de intestino delgado e multivisceral (art. 151 ao art. 169)
Seção XIII Dos transplantes de pâncreas (art. 170 ao art. 177)
Seção XIV Dos transplantes de pulmão (art. 178 ao art. 186)
Seção XV Dos transplantes de rim (art. 187 ao art. 204)
Seção XVI Dos transplantes de células progenitoras hematopoéticas (art. 205 ao art. 240)
Seção XVII Dos transplantes de células progenitoras hematopoéticas (art. 241 ao art. 287)
Subseção I Dos transplantes de membrana amniótica (art. 247 ao art. 255)
Subseção II Dos transplantes de pele (art. 256 ao art. 261)
Subseção III Dos transplantes de tecidos cardiovasculares (art. 262 ao art. 267)
Subseção IV Dos transplantes de tecidos oculares (art. 268 ao art. 281)
Subseção V Dos transplantes de tecidos musculoesqueléticos (art. 282 ao art. 287)
Seção XVIII Dos Bancos de Tecidos Humanos (art. 288 ao art. 309)
Seção XIX Dos Laboratórios de Histocompatibilidade e Imunogenética (art. 310 ao art. 316)
Seção XX Da doação de órgãos e tecidos de recém-nascidos com anencefalia (art. 317)
Anexo 1 do Anexo I-A PROGRAMA NACIONAL DE ATENÇÃO INTEGRAL ÀS PESSOAS COM FALÊNCIA INTESTINAL
Anexo 3 do Anexo I-A DO PLANO ESTADUAL DE DOAÇÃO E TRANSPLANTES - PEDT
Anexo II Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública (SISLAB)
CAPÍTULO I DO SISTEMA (art. 1º)
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE LABORATÓRIOS DE SAÚDE PÚBLICA (art. 2º ao art. 15)
Anexo III Ações e Serviços de Vigilância em Saúde
CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS (art. 1º ao art. 4º)
CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS (art. 5º ao art. 12)
Seção I Da União (art. 5º ao art. 8º)
Seção II Dos Estados (art. 9º ao art. 10)
Anexo IV Sistema Nacional de Vigilância em Saúde (SNVS)
Anexo V Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica (SNVE)
Seção I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS (art. 1º ao art. 2º)
CAPÍTULO II DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (art. 12 ao art. 16)
Anexo 1 do Anexo V LISTA NACIONAL DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA
Anexo VI Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS)
CAPÍTULO I DO SISTEMA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (art. 1º ao art. 13)
Anexo VII Sistema Nacional de Auditoria (SNA)
Seção I Da apuração de denúncias relacionadas com o funcionamento do SUS (art. 18 ao art. 27)
Seção II Da Comissão Corregedora Tripartite - CCT (art. 28 ao art. 32)
Anexo VIII Subsistema de Atenção à Saúde Indígena
TÍTULO I DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL NO SUBSISTEMA DE ATENÇÃO À SAÚDE INDÍGENA (art. 2º ao art. 15)
CAPÍTULO I DO FÓRUM DE PRESIDENTES DOS CONSELHOS DISTRITAIS DE SAÚDE INDÍGENA (art. 2º ao art. 9º)
Seção I Das Disposições Gerais (art. 16)
Seção II Dos Princípios (art. 17)
Seção III Dos Eixos Estratégicos (art. 18 ao art. 23)
Subseção I Do Eixo da Descentralização da Gestão (art. 19)
Subseção II Do Eixo de Recursos Humanos (art. 20)
Subseção III Do Eixo de Instalações Físicas (art. 21)
Subseção IV Do Eixo do Sistema de Informação (art. 22)
Subseção V Do Eixo da Promoção do Uso Racional de Medicamentos (art. 23)
Seção IV Do Planejamento da Assistência Farmacêutica no SASISUS (art. 24 ao art. 41)
Subseção I Das Disposições Gerais (art. 24 ao art. 25)
Subseção II Da Seleção de Medicamentos (art. 26 ao art. 29)
Subseção III Da Programação (art. 30 ao art. 31)
Subseção IV Da Aquisição (art. 32)
Subseção V Do Armazenamento (art. 33 ao art. 36)
Seção V Do Elenco Nacional de Medicamentos da Saúde Indígena (art. 42 ao art. 44)
Seção VI Da Aquisição de Medicamentos e Insumos (art. 45 ao art. 54)
Anexo 1 do Anexo VIII ELENCO NACIONAL DE MEDICAMENTOS DA SAÚDE INDÍGENA
Anexo 2 do Anexo VIII CRITÉRIOS PARA PROJETOS DE SUBTIPOS DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE INDÍGENA
Anexo 3 do Anexo VIII CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS
Anexo 4 do Anexo VIII DO CONTROLE SOCIAL DO SUBSISTEMA DE ATENÇÃO Á SAÚDE INDÍGENA - SasiSUS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 1º)
CAPÍTULO II DOS CONSELHOS LOCAIS DE SAÚDE INDÍGENA (art. 2 º ao art. 8°)
CAPÍTULO III DOS CONSELHOS DISTRITAIS DE SAÚDE INDÍGENA (art. 9 º ap art. 17)
CAPÍTULO IV DO FÓRUM DE PRESIDENTES DOS CONSELHOS DISTRITAIS DE SAÚDE INDÍGENA (art. 18 ao art. 25)
Anexo 1 do Anexo IX DECLARAÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSE (MODELO)
Anexo 2 do Anexo IX DECLARAÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE (MODELO)
CAPÍTULO I DA CÂMARA TÉCNICA DE ASSESSORAMENTO EM SANGUE E HEMODERIVADOS (art. 2º ao art. 8°)
CAPÍTULO II DA CÂMARA TÉCNICA DE ASSESSORAMENTO EM COAGULOPATIAS (art. 9º ao art. 15)
CAPÍTULO II DA CÂMARA TÉCNICA DE ASSESSORAMENTO EM DOENÇA FALCIFORME (art. 16 ao art. 22)
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Consolidação das normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:
Art. 1º Os sistemas e subsistemas do Sistema Único de Saúde (SUS) obedecerão ao disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO I
DOS SISTEMAS NACIONAIS DE SAÚDE
Art. 2º São sistemas nacionais de saúde:
I - Sistema Nacional de Transplantes - SNT, instituído pelo Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017, na forma do Anexo I-A a esta Portaria. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados (SINASAN), instituído pela Lei nº 8.080, de 19 de Setembro de 1990 e disciplinado pela Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001;
III - Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública (SISLAB), na forma do Anexo II;
Parágrafo único. A direção do SINASAN será assessorada por Câmaras Técnicas de Assessoramento - CTA às políticas relacionadas à área de sangue e hemoderivados, nos termos do Anexo IX-A a esta Portaria. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
CAPÍTULO II
DOS SISTEMAS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Art. 3º A Vigilância em Saúde obedecerá o disposto no Anexo III.
Art. 4º O Sistema Nacional de Vigilância em Saúde (SNVS), observado o disposto no Anexo IV, é composto por:
I - Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica (SNVE), instituído pelo Decreto nº 78.231, de 12 de agosto de 1976, na forma do Anexo V;
II - Sistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental.
Art. 5º O Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), instituído pela Lei nº 9.782, de 26 de Janeiro de 1999, observará o disposto no Anexo VI.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE AUDITORIA DO SUS
Art. 6º A auditoria do SUS é realizada pelo Sistema Nacional de Auditoria (SNA), instituído pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1999, na forma do Anexo VII.
CAPÍTULO IV
DOS SUBSISTEMAS DO SUS
Art. 7º O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, instituído pela Lei nº 9.836, de 23 de setembro de 1999, é um subsistema do SUS na forma do Anexo VIII.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Ficam revogadas, por consolidação, as seguintes normas:
I - Portaria nº 2600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de outubro de 2009, p. 77;
II - Portaria nº 901/GM/MS, de 16 de agosto de 2000, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 18 de agosto de 2000, p. 116;
III - Portaria nº 439/GM/MS, de 14 de março de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 2, de 16 de março de 2011, p. 48;
IV - Portaria nº 986/GM/MS, de 17 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 2, de 18 de maio de 2012, p. 46;
V - Portaria nº 487/GM/MS, de 2 de março de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de março de 2007, p. 29;
VI - Portaria nº 201/GM/MS, de 7 de fevereiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de fevereiro de 2012, p. 43;
VII - Portaria nº 2381/GM/MS, de 29 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 29 de outubro de 2004, p. 160;
VIII - Portaria nº 1315/GM/MS, de 30 de novembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de dezembro de 2000, p. 26;
IX - Portaria nº 844/GM/MS, de 2 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 de maio de 2012, p. 30;
X - Portaria nº 342/GM/MS, de 10 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 11 de março de 2014, p. 50;
XI - Portaria nº 1559/GM/MS, de 6 de setembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 10 de setembro de 2001, p. 55;
XII - Portaria nº 2933/GM/MS, de 27 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 28 de setembro de 2010, p. 38;
XIII - Portaria nº 263/GM/MS, de 31 de março de 1999, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de abril de 1999, p. 54;
XIV - Portaria nº 2031/GM/MS, de 23 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 24 de setembro de 2004, p. 79;
XV - arts. 1º a 12, 30 a 32 e 46 da Portaria nº 1378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 10 de julho de 2013, p. 48;
XVI - Portaria nº 1935/GM/MS, de 19 de julho de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 2, de 21 de julho de 2010, p. 32;
XVII - Portaria nº 204/GM/MS, de 17 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 18 de fevereiro de 2016, p. 23;
XVIII - Portaria nº 2406/GM/MS, de 5 de novembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de novembro de 2004, p. 84;
XIX - Portaria nº 782/GM/MS, de 15 de março de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 16 de março de 2017, p. 62;
XX - Portaria nº 1565/GM/MS, de 26 de agosto de 1994, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 29 de agosto de 1994, p. 56;
XXI - Portaria nº 1660/GM/MS, de 22 de julho de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 24 de julho de 2009, p. 45;
XXII - Portaria nº 1467/GM/MS, de 10 de julho de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 11 de julho de 2006, p. 41;
XXIII - Portaria nº 743/GM/MS, de 18 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de abril de 2012, p. 35;
XXIV - Portaria nº 401/GM/MS, de 29 de março de 2001, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de março de 2001, p. 56;
XXV - Portaria nº 2123/GM/MS, de 29 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de agosto de 2007, p. 90;
XXVI - Portaria nº 644/GM/MS, de 27 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 29 de março de 2006, p. 70;
XXVII - Portaria nº 755/GM/MS, de 18 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de abril de 2012, p. 47;
XXVIII - Portaria nº 1800/GM/MS, de 9 de novembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 10 de novembro de 2015, p. 21;
XXIX - Portaria nº 1059/GM/MS, de 23 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 24 de julho de 2015, p. 37;
XXX - Portaria nº 2974/GM/MS, de 4 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de dezembro de 2013, p. 234;
XXXI - Portaria nº 1801/GM/MS, de 9 de novembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 10 de novembro de 2015, p. 22.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Sistema Nacional de Transplantes (SNT) (Origem: PRT MS/GM 2600/2009)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA NACIONAL DE TRANSPLANTES (SNT)
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, CAPÍTULO I)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Seção I
Da Estrutura da Coordenação-Geral do SNT
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, CAPÍTULO I, Seção I)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 2º (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.347 de 12.09.2024) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.347 de 12.09.2024) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.347 de 12.09.2024)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.347 de 12.09.2024)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.347 de 12.09.2024)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.347 de 12.09.2024)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.347 de 12.09.2024)
V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.347 de 12.09.2024)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.347 de 12.09.2024)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.347 de 12.09.2024)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.347 de 12.09.2024)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.347 de 12.09.2024)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.347 de 12.09.2024)
V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.347 de 12.09.2024)
VI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.347 de 12.09.2024)
VII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.347 de 12.09.2024)
VIII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.347 de 12.09.2024)
IX - (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.347 de 12.09.2024)
X - (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.347 de 12.09.2024)
XI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.347 de 12.09.2024)
XII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.347 de 12.09.2024)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.347 de 12.09.2024)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.347 de 12.09.2024)
§ 4º (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.347 de 12.09.2024)
§ 5º (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.347 de 12.09.2024)
§ 6º (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.347 de 12.09.2024)
Art. 4º (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.347 de 12.09.2024)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.347 de 12.09.2024)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.347 de 12.09.2024)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.347 de 12.09.2024)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.347 de 12.09.2024)
V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.347 de 12.09.2024)
VI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.347 de 12.09.2024)
VII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.347 de 12.09.2024)
VIII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.347 de 12.09.2024)
IX - (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.347 de 12.09.2024)
X - (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.347 de 12.09.2024)
XI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.347 de 12.09.2024)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.347 de 12.09.2024)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.347 de 12.09.2024)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.347 de 12.09.2024)
Art. 4º (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.347 de 12.09.2024)
I - (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.347 de 12.09.2024)
II - (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.347 de 12.09.2024)
III - (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.347 de 12.09.2024)
Art. 5º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.347 de 12.09.2024) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.347 de 12.09.2024) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 4º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 5º (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.347 de 12.09.2024) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 6º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Seção II
Da Estrutura das Coordenações Estaduais e do Distrito Federal
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, CAPÍTULO I, Seção II)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 6º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 4º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 5º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 7º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 8º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IX - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
X - (Redação dada pela PRT GM/MS n° 6.923 de 12.05.2025) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 4º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 5º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 9º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IX - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 4º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 5º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
CAPÍTULO II
DA CENTRAL NACIONAL DE TRANSPLANTES E DAS CENTRAIS DE NOTIFICAÇÃO, CAPTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, CAPÍTULO II)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Seção I
Da Central Nacional de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos
(Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 10. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 11. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Seção II
Do Credenciamento das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos Estaduais e Regionais
(Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 12. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 13. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Seção III
Do Comitê Estratégico para o Programa de Desenvolvimento de Equipes de Captação de Órgãos e Transplantes
(Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 14. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 15. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - ) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 16. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 17. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 4º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 18. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 19. ) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 20. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 21. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DAS OPOs E DAS CIHDOTTs
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, CAPÍTULO III)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Seção I
Das Organizações de Procura de Órgãos e Tecidos (OPOs)
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, CAPÍTULO III, Seção I)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 22. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 4º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 5º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 6º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 7º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 8º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 9º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 10. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 23. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IX - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
X - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 4º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 5º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 6º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 7º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Seção II
Das Comissões Intra-Hospitalares de Doação de Órgãos e Tecidos para Transplante (CIHDOTTs)
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, CAPÍTULO III, Seção II)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 24. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 25. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 4º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 5º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 6º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 7º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 8º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 26. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IX - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
X - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVIII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIX - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 27. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO DE EQUIPES ESPECIALIZADAS E DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, CAPÍTULO IV)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Seção I
Das Condições Gerais
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, CAPÍTULO IV, Seção I)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 28. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 29. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 30. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 4º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 31. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 32. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 33. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 34. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 35. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 36. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE LISTA ÚNICA
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, CAPÍTULO V)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Seção I
Das Disposições Gerais
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, CAPÍTULO V, Seção I)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 37. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 38. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 39. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º ) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 4º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 5º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 6º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 7º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 8º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 40. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 41. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Seção II
Do Cadastro Técnico Único - CTU
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, CAPÍTULO V, Seção II)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 42. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 4º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IX - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
X - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 5º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 6º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 7º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 8º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 9º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 10. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 11. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 12. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 13. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 14. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 15. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 16. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 43. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 44. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 45. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 4º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 5º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Seção III
Do Gerenciamento do Cadastro Técnico Único (CTU)
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, CAPÍTULO V, Seção III)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 46. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 47. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 48. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IX - Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
X - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 49. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 4º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 50. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
d) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
e) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
1. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
2. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
f) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
g) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 51. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 52. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
d) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
e) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
d) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
e) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
f) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
g) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 53. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 54. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 55. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 56. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
CAPÍTULO VI
DA SELEÇÃO DE DOADORES FALECIDOS E POTENCIAIS RECEPTORES E DA DISTRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS, TECIDOS OU PARTES DO CORPO HUMANO
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, CAPÍTULO VI)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 57. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
d) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
e) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
f) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Seção I
Módulo de Rim
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, CAPÍTULO VI, Seção I)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 58. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 59. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
1. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
2. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
3. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 60. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 61. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 62. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
d) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
e) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
f) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
d) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
e) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
f) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 63. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 64. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 65. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 66. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 67. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 68. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 69. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 70. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 71. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Seção II
Módulo de Rim-Pâncreas
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, CAPÍTULO VI, Seção II)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 72. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 73. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 74. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 75. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 76. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
d) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
e) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
f) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
d) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
e) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
f) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 4º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 77. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 78. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Seção III
Módulo de Pâncreas
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, CAPÍTULO VI, Seção III)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 79. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 80. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 81. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 82. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 83. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 84. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
d) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
e) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
f) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
d) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
e) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
f) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 85. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Seção IV
Módulo de Fígado
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, CAPÍTULO VI, Seção IV)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 86. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 87. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 88. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IX - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
X - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVIII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIX - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 89. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 90. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 91. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 4º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 5º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 6º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 7º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 8º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 9º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 10. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 92. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IX - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
X - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IX - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
X - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 93. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 94. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 95. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 96. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 4º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 97. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
d) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 4º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 98. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Redação dada pela PRT GM/MS nº 656 de 01.04.2020) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) (Redação dada pela PRT GM/MS nº 656 de 01.04.2020) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) (Redação dada pela PRT GM/MS nº 656 de 01.04.2020) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) (Redação dada pela PRT GM/MS nº 656 de 01.04.2020) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IX - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 4º (Redação dada pela PRT GM/MS nº 656 de 01.04.2020) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Redação dada pela PRT GM/MS nº 656 de 01.04.2020) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Redação dada pela PRT GM/MS nº 656 de 01.04.2020) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 5º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 99. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Redação dada pela PRT GM/MS nº 656 de 01.04.2020) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) (Redação dada pela PRT GM/MS nº 656 de 01.04.2020) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) (Redação dada pela PRT GM/MS nº 656 de 01.04.2020) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) (Redação dada pela PRT GM/MS nº 656 de 01.04.2020) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IX - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - c (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 4º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 5º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 6º (Redação dada pela PRT GM/MS nº 656 de 01.04.2020) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 7º (Redação dada pela PRT GM/MS nº 656 de 01.04.2020) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 8º (Redação dada pela PRT GM/MS nº 656 de 01.04.2020) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 9º (Redação dada pela PRT GM/MS nº 656 de 01.04.2020) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 10º (Redação dada pela PRT GM/MS nº 656 de 01.04.2020) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 100. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 101. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 4º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 5º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 102. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Seção V
Módulo de Pulmão
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, CAPÍTULO VI, Seção V)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 103. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 104. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 105. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - ) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 106. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
d) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
e) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
f) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
g) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) d (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
d) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
e) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
f) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
g) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
h) ) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
d) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
e) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
f) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
d) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
e) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
d) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 107. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
d) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
e) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
f) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
d) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
e) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
f) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 108. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 109. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Seção VI
Módulo de Coração
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, CAPÍTULO VI, Seção VI)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 110. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 111. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 112. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 113. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
d) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
e) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
f) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
g) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 114. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 4º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 5º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 6º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 115. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
d) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
e) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
f) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Seção VII
Módulo de Tecidos Oculares
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, CAPÍTULO VI, Seção VII
(Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 116. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 117. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IX - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
X - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 118. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 119. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 120. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 121. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) ) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 122. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 123. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 124. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 125. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 126. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 4º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 5º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 6º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 7º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 8º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 9º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 10. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Seção VIII
Módulo de Células-Tronco Hematopoéticas
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, CAPÍTULO VI, Seção VIII)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 127. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 128. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IX - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
X - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 129. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IX - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
X - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 130. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.078 de 26.05.2021) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.078 de 26.05.2021) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 4º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 131. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 132. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
1. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
2. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
3. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
4. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
5. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
6. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 133. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - ) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 134. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 135. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 136. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 4º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 5º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 137. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.078 de 26.05.2021) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.078 de 26.05.2021) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 138. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo único. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.078 de 26.05.2021) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 139. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 140. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Seção IX
Módulo de Tecido Musculoesquelético
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, CAPÍTULO VI, Seção IX)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 141. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IX - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
X - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVIII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIX - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XX - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XXI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 142. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 143. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 144. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 145. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 146. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 147. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 148. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Seção X
Módulo de Pele
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, CAPÍTULO VI, Seção X)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 149. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 150. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 151. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 152. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 153. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Seção XI
Módulo de Tecidos Cardiovasculares
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, CAPÍTULO VI, Seção XI)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 154. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 155. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 156. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 157. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 158. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 159. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
CAPÍTULO VII
DA REMOÇÃO DE ÓRGÃOS E/OU TECIDOS DE NEONATO ANENCÉFALO PARA FINS DE TRANSPLANTE OU TRATAMENTO
(Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 160. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 161. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
CAPÍTULO VIII
DA REMOÇÃO DE ÓRGÃOS, TECIDOS E PARTES DO CORPO HUMANO VIVO PARA FINS DE TRANSPLANTES NO TERRITÓRIO NACIONAL ENVOLVENDO ESTRANGEIROS NÃO RESIDENTES NO PAÍS
(Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 162. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 4º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 5º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 6º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 7º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 8º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 9º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 163. ) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
CAPÍTULO IX
DOS BANCOS DE TECIDOS
(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, CAPÍTULO VII)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 164. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 4º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 5º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 6º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 7º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 165. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 166. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 167. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 168. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 169. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 170. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IX - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
X - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 171. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 4º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 5º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 172. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 173. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 174. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 175. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 176. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 4º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 5º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 177. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 178. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 179. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 180. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 181. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 182. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 183. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 184. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
CAPÍTULO X
DA REDE NACIONAL DE BANCOS DE SANGUE DE CORDÃO UMBILICAL E PLACENTÁRIO PARA TRANSPLANTES DE CÉLULAS-TRONCO HEMATOPOIÉTICAS (BRASILCORD)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 185. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 186. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 187. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 188. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 189. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 190. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 191. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 192. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
CAPÍTULO XI
DA DOAÇÃO DE MEDULA ÓSSEA
(Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Seção I
Do Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula óssea (REDOME)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 193. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 194. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 195. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 196. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 4º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 197. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 198. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 199. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Seção II
Da Manutenção Regulada do Número de Doadores no REDOME
(Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 200. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 201. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 202. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 203. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 204. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 205. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 4º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 5º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 206. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Seção III
Dos critérios de distribuição e controle das cotas para cadastro de novos doadores no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 207. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 208. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 209. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 210. O (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 211. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 212. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 213. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
CAPÍTULO XII
DO PROGRAMA NACIONAL DE IMPLANTAÇÃO/IMPLEMENTAÇÃO DE BANCOS DE OLHOS
(Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 214. (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.078 de 26.05.2021)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.078 de 26.05.2021)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.078 de 26.05.2021)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.078 de 26.05.2021)
§ 4º (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.078 de 26.05.2021)
§ 5º (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.078 de 26.05.2021)
Art. 215. (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.078 de 26.05.2021)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.078 de 26.05.2021)
Art. 216. (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.078 de 26.05.2021)
I - (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.078 de 26.05.2021)
II - (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.078 de 26.05.2021)
III - (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.078 de 26.05.2021)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.078 de 26.05.2021)
V - (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.078 de 26.05.2021)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.078 de 26.05.2021)
Art. 217. (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.078 de 26.05.2021)
CAPÍTULO XIII
DO PROGRAMA NACIONAL DE QUALIFICAÇÃO PARA A DOAÇÃO DE ÓRGÃOS E TECIDOS PARA TRANSPLANTES (QUALIDOTT)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.277 de 27.05.2022)
Art. 218. (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.277 de 27.05.2022)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.277 de 27.05.2022)
I - (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.277 de 27.05.2022)
II - (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.277 de 27.05.2022)
III - (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.277 de 27.05.2022)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.277 de 27.05.2022)
V - (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.277 de 27.05.2022)
VI - (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.277 de 27.05.2022)
VII - (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.277 de 27.05.2022)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.277 de 27.05.2022)
Art. 219. (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.277 de 27.05.2022)
I - (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.277 de 27.05.2022)
II - (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.277 de 27.05.2022)
III - (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.277 de 27.05.2022)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.277 de 27.05.2022)
V - (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.277 de 27.05.2022)
VI - (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.277 de 27.05.2022)
Art. 220. (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.277 de 27.05.2022)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.277 de 27.05.2022)
CAPÍTULO XIV
DA UTILIZAÇÃO DE TECIDOS, ÓRGÃOS OU PARTES DO CORPO HUMANO PARA FINS CIENTÍFICOS
(Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 221. (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
ANEXO 1 DO ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DAS CÂMARAS TÉCNICAS NACIONAIS (Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Anexo 1)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 5.347 de 12.09.2024) (Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
ANEXO 2 DO ANEXO I
FORMULÁRIO I (SITUAÇÃO ESPECIAL - CARCINOMA HEPATOCELULAR) E FORMULÁRIO II (SOLICITAÇÃO DE EXAME ANATOMOPATOLÓGICO DE ÓRGÃOS/TECIDOS RETIRADOS E NÃO UTILIZADOS) (Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Anexo 10)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
ANEXO 3 DO ANEXO I
NORMAS GERAIS PARA AUTORIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE BANCOS DE TECIDOS HUMANOS (EXCETO BSCUP) (Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Anexo 11)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
ANEXO 4 DO ANEXO I
BANCOS DE TECIDO OCULAR HUMANO (BTOC) (Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Anexo 12)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
ANEXO 5 DO ANEXO I
DOS BANCOS DE TECIDOS MUSCULOESQUELÉTICOS (BTME) (Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Anexo 13)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
ANEXO 6 DO ANEXO I
DOS BANCOS DE PELE (Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Anexo 14)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
ANEXO 7 DO ANEXO I
DOS BANCOS DE TECIDOS CARDIOVASCULARES (Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Anexo 15)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
ANEXO 8 DO ANEXO I
DOS BANCOS DE SANGUE DE CORDÃO UMBILICAL E PLACENTÁRIO (Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Anexo 16)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
ANEXO 9 DO ANEXO I
DOS LABORATÓRIOS DE HISTOCOMPATIBILIDADE E IMUNOGENÉTICA (LHI) (Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Anexo 17)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
ANEXO 10 DO ANEXO I
QUADRO 1 FÓRMULA PARA CÁLCULO DO MELD (Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Anexo 18)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
ANEXO 11 DO ANEXO I
FÓRMULA PARA CÁLCULO DO PELD (Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Anexo 19)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
ANEXO 12 DO ANEXO I
FORMULÁRIOS I A VII (Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Anexo 2)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
ANEXO 13 DO ANEXO I
SITUAÇÕES ESPECIAIS PARA POTENCIAIS RECEPTORES (Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Anexo 23)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
ANEXO 14 DO ANEXO I
QUADRO 2 - CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DOS HEPATOCARCINOMAS (Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Anexo 20)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
ANEXO 15 DO ANEXO I
QUADRO 3 - CRITÉRIOS DE INSUFICIÊNCIA HEPÁTICA AGUDA GRAVE (Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Anexo 21)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
ANEXO 16 DO ANEXO I
TABELA DE PONTUAÇÃO (Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Anexo 22)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
ANEXO 17 DO ANEXO I
ESTATÍSTICA MENSAL (Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Anexo 3)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
ANEXO 18 DO ANEXO I
FORMULÁRIOS I A III (Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Anexo 4)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
ANEXO 19 DO ANEXO I
DA COMISSÃO INTRA-HOSPITALAR DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS E TECIDOS PARA TRANSPLANTE (CIHDOTT) E FORMULÁRIOS I A III (Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Anexo 5)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
ANEXO 20 DO ANEXO I
NORMAS PARA AUTORIZAÇÃO DE EQUIPES ESPECIALIZADAS E ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE (Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Anexo 6)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
ANEXO 21 DO ANEXO I
TRANSPLANTE DE CÉLULAS-TRONCO HEMATOPOÉTICAS E FORMULÁRIO I (Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Anexo 7)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
ANEXO 22 DO ANEXO I
FORMULÁRIOS I A V (Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Anexo 8)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
ANEXO 23 DO ANEXO I
FICHA DE PRIORIZAÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE TOTAL DE ACESSO PARA DIÁLISE (Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Anexo 9)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
ANEXO 24 DO ANEXO I
FLUXO DE INFORMAÇÕES, TIPIFICAÇÃO E CADASTRO DE DOADORES NO REGISTRO NACIONAL DE DOADORES DE MEDULA ÓSSEA REDOME (Origem: PRT MS/GM 1315/2000, Anexo 1)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
ANEXO 25 DO ANEXO I
DOCUMENTO - TERMO DE CONSENTIMENTO/AUTORIZAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAMES/RESULTADOS DE EXAMES (Origem: PRT MS/GM 1315/2000, Anexo 2)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
ANEXO 26 DO ANEXO I
ORIENTAÇÕES AO DOADOR VOLUNTÁRIO (Origem: PRT MS/GM 1315/2000, Anexo 3)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
ANEXO 27 DO ANEXO I
TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO PARA DOAÇÃO DE SANGUE DE CORDÃO UMBILICAL E PLACENTÁRIO (SCUP) A UM BANCO DE SANGUE DE CORDÃO UMBILICAL E PLACENTÁRIO PÚBLICO (BSCUPP) (Origem: PRT MS/GM 2381/2004, Anexo 1)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
ANEXO 28 DO ANEXO I
NÚMERO MÁXIMO DE CADASTRO DE DOADORES VOLUNTÁRIOS DE MEDULA ÓSSEA/ANO POR UF (Origem: PRT MS/GM 844/2012, Anexo 1)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
ANEXO 29 DO ANEXO I
Programa Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Falência Intestinal
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
Art. 1º O Programa Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Falência Intestinal tem como objetivo geral o reconhecimento da condição de falência intestinal e da necessidade de oferta de cuidado integral, considerando-se as diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde - RAS, bem como as diretrizes da Política Nacional de Atenção Especializada em Saúde - PNAES, no âmbito do SUS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
Parágrafo único. O programa visa a estabelecer diretrizes para a organização da linha de cuidado à pessoa com falência intestinal, no âmbito do SUS, instituindo o cuidado integral e intersetorial à saúde da pessoa com falência intestinal, considerando seus familiares, cuidadores e acompanhantes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
Art. 2º Para efeito desta Portaria, consideram-se: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
I - reabilitação intestinal: conjunto de ações e cuidados para o tratamento da falência intestinal, podendo ocorrer na atenção hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, esta última de modo a preservar a integralidade e a continuidade do cuidado; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
II - Serviço de Referência em Tratamento da Pessoa com Falência Intestinal - unidade de saúde habilitada pelo Ministério da Saúde, conforme requisitos explicitados no Anexo 30 ao Anexo I a esta Portaria de Consolidação, responsável por garantir o diagnóstico e a terapêutica específica, em caráter multidisciplinar, nos âmbitos hospitalar, ambulatorial ou domiciliar. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
Art. 3º São objetivos específicos do Programa Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Falência Intestinal: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
I - promover o acesso aos meios diagnósticos e terapêuticos às pessoas com falência intestinal, em tempo oportuno e conforme suas necessidades; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
II - organizar a oferta e a regulação ao cuidado integral à saúde da pessoa com falência intestinal na RAS, contemplando também seus familiares, cuidadores e acompanhantes; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
III - implementar modelo de financiamento para o cuidado integral à saúde da pessoa com falência intestinal, visando à otimização dos recursos financeiros voltados a esta necessidade; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
IV - incentivar a participação dos gestores estaduais e municipais no cuidado da pessoa com falência intestinal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
V - promover ações de educação em saúde, como educação permanente e capacitação no manejo para os familiares, cuidadores, acompanhantes e profissionais de saúde envolvidos no processo do cuidado de pessoa com falência intestinal, de acordo com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Atenção Domiciliar - PNAD; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
VI - promover ações de humanização da atenção à saúde, visando à ampliação da autonomia de pessoas com falência intestinal e de seus familiares, cuidadores e acompanhantes, de acordo com os princípios e diretrizes da PNAD. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
Art. 4º O Programa Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Falência Intestinal é constituído a partir dos seguintes princípios: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
I - atenção humanizada e centrada nas necessidades das pessoas com falência intestinal; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
II - promoção de acesso, universalidade, integralidade e equidade das ações de saúde voltadas às pessoas com falência intestinal na RAS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
Art. 5º São diretrizes do Programa Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Falência Intestinal: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
I - organização das ações e serviços nas RAS para o cuidado da pessoa com falência intestinal, em articulação com a Atenção Domiciliar; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
II - oferta de cuidado com ações que visem à reabilitação das pessoas com falência intestinal, além de medidas de assistência para os casos que as exijam; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
III - fomento de ações intersetoriais, inclusive por meio do estabelecimento de parcerias que propiciem o desenvolvimento das ações de promoção da saúde; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
IV - educação permanente de profissionais de saúde, alcançada por meio da promoção de atividades que visem à obtenção e o aprimoramento de conhecimentos, habilidades e atitudes para a atenção à pessoa com falência intestinal. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
Art. 6º São responsabilidades comuns do Ministério da Saúde e das Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em seu âmbito de atuação: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
I - contribuir para que os serviços de saúde que prestam atendimento às pessoas com falência intestinal possuam infraestrutura adequada, recursos humanos capacitados e qualificados, recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes, de maneira a assegurar a oferta do cuidado necessário; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
II - estabelecer o financiamento tripartite para o cuidado integral das pessoas com falência intestinal, de acordo com suas responsabilidades e pactuações; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
III - definir critérios técnicos para o funcionamento dos serviços que atuam no escopo da falência intestinal nos diversos níveis de atenção, bem como os mecanismos para seu monitoramento e avaliação; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
IV - promover o compartilhamento das informações na RAS e entre as esferas de gestão; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
V - adotar mecanismos de monitoramento, avaliação e auditoria, com vistas à melhoria da qualidade das ações e dos serviços ofertados, considerando as especificidades dos serviços de saúde e suas responsabilidades. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
Art. 7º Compete ao Ministério da Saúde: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
I - prestar apoio institucional às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na promoção da atenção integral às pessoas com falência intestinal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
II - consolidar, analisar e divulgar as informações relacionadas ao Programa Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Falência Intestinal para planejamento e programação de ações e de serviços de saúde e para tomada de decisão; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
III - estabelecer recomendações de cuidado para o diagnóstico, o tratamento e a reabilitação de pessoas com falência intestinal, levando em consideração a incorporação tecnológica e a constituição de protocolos e diretrizes clínico-assistenciais, bem como a formulação e a implementação de linhas de cuidado, de maneira a qualificar o cuidado das pessoas com falência intestinal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
IV - habilitar os estabelecimentos de saúde para prestar assistência às pessoas com falência intestinal, de acordo com critérios técnicos previstos no Anexo 30 ao Anexo I da Portaria de Consolidação MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, estabelecidos previamente de forma tripartite; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
V - realizar a regulação complementar do acesso assistencial aos serviços especializados em falência intestinal por meio da Central Nacional de Transplantes - CNT, visando à garantia do atendimento às pessoas com falência intestinal, de acordo com as necessidades de saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
Art. 8º Compete às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
I - planejar e pactuar em Comissão Intergestores Bipartite - CIB e Comissão Intergestores Regional - CIR, em conjunto com os gestores municipais, o desenho da rede estadual e do Distrito Federal e as ações e os serviços necessários para a atenção integral às pessoas com falência intestinal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
II - planejar e programar as ações e os serviços necessários para atender a demanda da população; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
III - promover estratégias para inclusão da atenção e do cuidado integral às pessoas com falência intestinal nos planos municipais e estaduais de saúde, incluindo o Planejamento Regional Integrado - PRI; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
IV - apoiar tecnicamente os Municípios na organização e na implementação do cuidado para as pessoas com falência intestinal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
V - realizar a regulação do acesso assistencial por meio da Central Estadual de Transplantes - CET, com o apoio da Central Nacional de Transplantes - CNT, visando à garantia do atendimento às pessoas com falência intestinal, de acordo com as suas necessidades de saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
VI - consolidar, analisar e divulgar as informações relacionadas ao Programa Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Falência Intestinal para planejamento e programação de ações e de serviços de saúde e para tomada de decisão; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
VII - realizar a articulação interfederativa para pactuação de ações e de serviços em âmbito regional ou inter-regional para garantia da equidade e da integralidade do cuidado; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
VIII - definir e pactuar na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, os serviços de saúde que prestarão o cuidado às pessoas com falência intestinal, para fins de habilitação, em conformidade com os fluxos pactuados; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
IX - apoiar os Municípios na educação permanente dos profissionais de saúde a fim de promover a qualificação profissional, desenvolvendo competências e habilidades relacionadas às ações do cuidado às pessoas com falência intestinal. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
Parágrafo único. A pactuação de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá considerar as necessidades locais e seguir o processo de Planejamento Regional Integrado - PRI. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
Art. 9º Compete às Secretarias de Saúde dos Municípios: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
I - planejar e pactuar em Comissão Intergestores Bipartite - CIB e Comissão Intergestores Regional - CIR, em conjunto com os demais gestores estaduais e municipais, as referências para as ações e os serviços necessários para a atenção integral das pessoas com falência intestinal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
II - planejar, programar e organizar as ações e os serviços para o cuidado das pessoas com falência intestinal, considerando sua base territorial e as necessidades de saúde locais; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
III - realizar a articulação interfederativa para pactuação de ações e de serviços em âmbito regional ou inter-regional para garantia da equidade e da integralidade do cuidado; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
IV - apoiar a regulação do acesso assistencial aos serviços especializados em falência intestinal feita por meio da Central Estadual de Transplantes - CET, visando à garantia do atendimento às pessoas com falência intestinal, de acordo com as suas necessidades de saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
V - consolidar, analisar e divulgar as informações relacionadas ao Programa Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Falência Intestinal para planejamento e programação de ações e de serviços de saúde e para tomada de decisão. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
Parágrafo único. A pactuação de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá considerar as necessidades locais e seguir o processo de Planejamento Regional Integrado - PRI e o Plano de Ação Regional na macrorregião respectiva. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
Art. 10. O Programa Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Falência Intestinal é estruturado considerando suas linhas de cuidado, envolvendo a Atenção Primária e a Atenção Especializada à Saúde, nos níveis ambulatorial e hospitalar e no âmbito domiciliar, em conformidade com a RAS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
§ 1º Compete à Atenção Primária à Saúde: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
I - desenvolver ações voltadas às pessoas com falência intestinal, avaliando sua vulnerabilidade e capacidade de autocuidado e realizando atividades educativas, conforme necessidades identificadas, com vistas a ampliar a autonomia da pessoa e de seus familiares, cuidadores e acompanhantes; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
II - encaminhar oportunamente a pessoa com suspeita de falência intestinal para confirmação diagnóstica; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
III - coordenar o cuidado da pessoa com falência intestinal, quando referenciada para outros pontos da RAS; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
IV - realizar o cuidado domiciliar às pessoas com falência intestinal, de forma integrada com as equipes da Atenção Domiciliar e com os serviços especializados em atendimento à pessoa em falência intestinal, além dos demais pontos da RAS envolvidos, conforme proposta definida para a região de saúde; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
V - promover o acompanhamento integral com equipe multiprofissional, a fim de assegurar o cuidado necessário, orientar e capacitar cuidadores e usuários. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
§ 2º Compete à Atenção Especializada à Saúde: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
I - realizar o cuidado especializado às pessoas com falência intestinal de forma integrada com os componentes da RAS; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
II - instrumentalizar e orientar familiares, cuidadores e acompanhantes das pessoas com falência intestinal para o cuidado domiciliar; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
III - capacitar e apoiar as equipes da Atenção Primária à Saúde e da Atenção Domiciliar para o cuidado adequado do usuário nas suas diversas necessidades, com especial ênfase na instalação, manutenção e cuidados relativos aos insumos necessários para a realização da nutrição parenteral; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
IV - promover ações que auxiliem a autonomia das pessoas com falência intestinal. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
Art. 11. Ato do Secretário de Atenção Especializada à Saúde estabelecerá os procedimentos a serem incluídos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais, assim como os respectivos valores, para fins de financiamento dos serviços de trata este Anexo, nos termos de pactuação tripartite. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
Parágrafo único. O repasse dos recursos de que trata este artigo ocorrerá de acordo com a apuração da produção dos serviços conforme registrada nas Bases de Dados do Sistema de Informação Ambulatorial - SIA/SUS e do Sistema de Informação Hospitalar - SIH/SUS e ocorrerá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, efetivado por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
Art. 12. As contrapartidas estaduais e municipais para o custeio das ações do Programa, de responsabilidade conjunta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ocorrer em conformidade com as pactuações estabelecidas nas respectivas Comissões Intergestores Bipartite. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
Art. 13. Os estabelecimentos de saúde habilitados a prestarem a atenção à saúde às pessoas com falência intestinal no âmbito do SUS estarão submetidos à regulação, controle e avaliação pelos respectivos gestores públicos de saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
Art. 14. As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotarão as providências necessárias ao cumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria, podendo estabelecer normas de caráter suplementar, a fim de adequá-las às especificidades locais ou regionais. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
ANEXO 30 DO ANEXO I
DOS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA HABILITAÇÃO DO SERVIÇO DE REFERÊNCIA EM TRATAMENTO DA PESSOA COM FALÊNCIA INTESTINAL
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
Art. 1º O Serviço de Referência em Tratamento da Pessoa com Falência Intestinal é a unidade de saúde que possui condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação da atenção especializada hospitalar e ambulatorial para pessoas com falência intestinal, em caráter multidisciplinar, devendo ser habilitado pelo Sistema Nacional de Transplantes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
Art. 2º São obrigações do Serviço de Referência em Tratamento da Pessoa com Falência Intestinal: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
I - compor a RAS regional, de forma que se garantam os princípios, as diretrizes e as responsabilidades descritas no Programa Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Falência Intestinal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
II - apoiar os demais pontos de atenção da RAS no que se refere ao cuidado da pessoa com falência intestinal, participando, sempre que necessário, da educação permanente dos profissionais de saúde que atuam neste cuidado e realizando matriciamento das equipes; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
III - apresentar estrutura física adequada, com programas e protocolos de cuidado clínico estabelecidos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
IV - utilizar os sistemas de informação vigentes para registro da atenção dispensada no cuidado às pessoas com falência intestinal, conforme normas técnico-operacionais preconizadas pelo Ministério da Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
V - garantir a integralidade do cuidado às pessoas com falência intestinal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
VI - acolher e realizar o encaminhamento regulado de pessoas com diagnóstico ou suspeita de falência intestinal, para fins de investigação e tratamento; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
VII - garantir alta hospitalar segura, com capacitação dos cuidadores e condições de estrutura do domicílio com avaliação da assistência social através de relatório de visita domiciliar realizada pelo gestor municipal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
VIII - oferecer atenção diagnóstica e terapêutica específica para as pessoas com Falência Intestinal, em caráter multidisciplinar, a partir de protocolos de encaminhamento a todos os pontos de atenção; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
IX - reavaliar periodicamente as pessoas com falência intestinal, de acordo com os protocolos definidos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
X - subsidiar ações de saúde dos gestores no âmbito da falência intestinal, quando necessário; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
XI - realizar diagnóstico das pessoas com suspeita de falência intestinal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
XII - referenciar as pessoas com falência intestinal para a Atenção Domiciliar, quando se fizer necessária a continuidade do seguimento clínico, garantindo seu matriciamento; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
XIII - submeter-se à regulação, fiscalização, monitoramento e avaliação do Gestor Municipal, Estadual e do Distrito Federal, conforme as respectivas atribuições e responsabilidades estabelecidas; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
XIV - realizar atividades de educação aos profissionais de saúde no tema da Falência Intestinal, em conjunto com os gestores do SUS, os conselhos de saúde e a comunidade científica. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
Art. 3º Para ser habilitado como Serviço de Referência em Tratamento da Pessoa com Falência Intestinal, o estabelecimento hospitalar deverá: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
I - estar com o cadastro devidamente atualizado no CNES; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
II - cumprir as normas aplicáveis estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
III - cumprir os critérios referentes à respectiva tipologia, à organização e à disponibilidade de força de trabalho, de serviços e de equipamentos adequados; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
IV - apresentar Resolução da Comissão Intergestores Bipartite - CIB, do Colegiado Intergestores Regional - CIR ou do Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
V - atender ao disposto no art. 2º deste Anexo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
Art. 4º O processo para habilitação dos estabelecimentos de saúde como Serviço de Referência em Tratamento da Pessoa com Falência Intestinal obedecerá ao seguinte rito: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
I - verificação, por parte do gestor de saúde estadual ou distrital, do cumprimento dos requisitos obrigatórios presentes neste anexo; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
II - solicitação de habilitação, por parte do gestor de saúde estadual ou distrital, ao Ministério da Saúde, acompanhada dos documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos listados no art. 3º, devendo ser realizada por meio do Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde - SAIPS; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
III - análise, por parte da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, do Departamento de Atenção Especializada à Saúde, do Ministério da Saúde, do cumprimento dos requisitos obrigatórios; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
IV - realização de vistoria in loco, por parte da CGSNT/DAET/SAES/MS, para fins de monitoramento dos requisitos para habilitação; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
V - publicação de portaria de habilitação em Diário Oficial da União. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
Art. 5º A habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, neste último caso gerando desabilitação, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
I - a pedido, quando houver a interrupção do serviço; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
II - de ofício, quando identificada a ausência de requisito de habilitação; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
III - pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas no art. 2º. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.051 de 13.08.2024)
ANEXO 31 DO ANEXO I
Do Plano Estadual de Doação e Transplantes - PEDT
(Redação dada pela PRT GM/MS n°5.685 de 07.11.2024)
Art. 1º Este Anexo dispõe sobre os critérios para a elaboração do Plano Estadual de Doação e Transplantes - PEDT. (Redação dada pela PRT GM/MS n°5.685 de 07.11.2024)
Parágrafo único. O PEDT consiste no instrumento básico de planejamento para a implantação ou consolidação da estratégia de desenvolvimento do processo doação ou transplante, com finalidade de nortear a ação dos agentes públicos e privados, a partir do diagnóstico da realidade física, social, assistencial e de capital humano da unidade federativa e de sua região, apresentando um conjunto de propostas para o desenvolvimento e organização do processo, definidas para curto, médio e longo prazo. (Redação dada pela PRT GM/MS n°5.685 de 07.11.2024)
Art. 2º O PEDT tem como objetivos: (Redação dada pela PRT GM/MS n°5.685 de 07.11.2024)
I - apresentar a identificação e reconhecimento das necessidades de doação ou transplantes, em suas diferentes dimensões de abrangência (incluindo, no caso dos transplantes, as fases de pré e pós transplante); e (Redação dada pela PRT GM/MS n°5.685 de 07.11.2024)
II - ampliar o acesso, a promoção da equidade, a garantia da integralidade da atenção, a qualificação do processo de procura e de distribuição de órgãos e tecidos, a racionalização de gastos e otimização dos recursos. (Redação dada pela PRT GM/MS n°5.685 de 07.11.2024)
Art. 3º O PEDT deverá contemplar minimamente: (Redação dada pela PRT GM/MS n°5.685 de 07.11.2024)
I - informações de panorama geral de cada unidade federativa no que diz respeito aos transplantes; (Redação dada pela PRT GM/MS n°5.685 de 07.11.2024)
II - mapeamento das regiões e hospitais notificantes; (Redação dada pela PRT GM/MS n°5.685 de 07.11.2024)
III - mapeamento das estruturas especializadas integrantes da rede de procura e doação de órgãos e tecidos; (Redação dada pela PRT GM/MS n°5.685 de 07.11.2024)
IV - mapeamento da rede transplantadora (rede assistencial) e de bancos de tecidos oculares e multitecidos; (Redação dada pela PRT GM/MS n°5.685 de 07.11.2024)
V - definição de parâmetros e metas locais para o desenvolvimento do processo de procura de órgãos e tecidos; (Redação dada pela PRT GM/MS n°5.685 de 07.11.2024)
VI - definição das ações que, no ano especifico, garantirão o alcance dos objetivos e o cumprimento das metas de que trata o inciso V; (Redação dada pela PRT GM/MS n°5.685 de 07.11.2024)
VII - estratégia de regulação do acesso às listas de espera e aos transplantes de órgãos e procedimentos correlatos (pré e pós transplantes); (Redação dada pela PRT GM/MS n°5.685 de 07.11.2024)
VIII - estratégia regulação do acesso à busca por doador, lista de espera e transplantes de medula óssea e outros precursores hematopoéticos e procedimentos correlatos (pré e pós transplantes); (Redação dada pela PRT GM/MS n°5.685 de 07.11.2024)
IX - proposta de estruturação de redes de referência especializada em modalidades específicas de transplantes, nos casos em que se aplique; (Redação dada pela PRT GM/MS n°5.685 de 07.11.2024)
X - estratégia de procura de córneas e de redução das listas de espera para transplantes de tecidos oculares; (Redação dada pela PRT GM/MS n°5.685 de 07.11.2024)
XI - estratégia de monitoramento e inscrição dos doentes em diálise na lista de espera por rins; (Redação dada pela PRT GM/MS n°5.685 de 07.11.2024)
XII - dimensionamento, acompanhamento, avaliação e auditoria dos bancos de tecidos oculares, e outros; (Redação dada pela PRT GM/MS n°5.685 de 07.11.2024)
XIII - metas para a capacitação continuada de profissionais de saúde envolvidos no processo doação/transplante; (Redação dada pela PRT GM/MS n°5.685 de 07.11.2024)
XIV - definição de instrumentos e métodos para avaliação das Centrais Estaduais de Transplante e das estruturas especializadas integrantes da rede de procura e doação de órgãos e tecidos; (Redação dada pela PRT GM/MS n°5.685 de 07.11.2024)
XV - definição de investimentos na rede de procura e doação de órgãos e tecidos, incluindo a Central Estadual de Transplante; (Redação dada pela PRT GM/MS n°5.685 de 07.11.2024)
XVI - fluxos de referência, contrarreferência e referenciamento interestadual, também deverá conter os desenhos da rede de atenção à saúde (incluindo os fluxos de referência, contrarreferência e referenciamento interestadual) organizados de acordo com o Plano Diretor de Regionalização e corroborados a partir da articulação com os gestores; (Redação dada pela PRT GM/MS n°5.685 de 07.11.2024)
XVII - propostas para avaliação e monitoramento contínuo dos indicadores e estratégias definidos nos PEDT; (Redação dada pela PRT GM/MS n°5.685 de 07.11.2024)
XVIII - reconhecimento dos hospitais notificantes com potencial de alta performance na identificação e manutenção de potenciais doadores; (Redação dada pela PRT GM/MS n°5.685 de 07.11.2024)
XIX - identificação dos hospitais notificantes com baixo potencial de identificação e manutenção de potenciais doadores visando investimentos em treinamentos e qualificação; (Redação dada pela PRT GM/MS n°5.685 de 07.11.2024)
XX - definição de estratégias para identificação de 100% (cem por cento) das mortes encefálicas; e (Redação dada pela PRT GM/MS n°5.685 de 07.11.2024)
XXI - definição de estratégias para aumentar a efetivação dos potenciais doadores, notadamente os de tecido ocular humano. (Redação dada pela PRT GM/MS n°5.685 de 07.11.2024)
Parágrafo único. O PEDT deverá enfatizar a dimensão do acesso às modalidades de transplantes existentes nas unidades federativa e ao referenciamento interestadual para as modalidades não existentes. (Redação dada pela PRT GM/MS n°5.685 de 07.11.2024)
Art. 4º As Centrais Estaduais de Transplantes de cada unidade federativa deverão discutir, pactuar, aprovar e implantar o PEDT visando à qualificação do processo doação ou transplante, ao planejamento dos investimentos e à priorização de projetos ou a adesão às políticas de incentivo do Ministério da Saúde, tendo como uma das principais metas o atendimento da cobertura em transplantes na sua área de abrangência, em consonância com o Plano Diretor de Saúde de cada unidade federada. (Redação dada pela PRT GM/MS n°5.685 de 07.11.2024)
§ 1º Os gestores deverão elaborar os planos estaduais de doação e transplantes dos Estados e do Distrito Federal, que serão submetidos à homologação na respectiva Comissão Intergestores Bipartite - CIB e aprovação pelo órgão central do SNT. (Redação dada pela PRT GM/MS n°5.685 de 07.11.2024)
§ 2º A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde publicará a Portaria de aprovação ou de indeferimento do pedido de aprovação do PEDT de cada unidade federativa. (Redação dada pela PRT GM/MS n°5.685 de 07.11.2024)
§ 3º O PEDT, após aprovado e homologado, terá a validade de 4 (quatro) anos. (Redação dada pela PRT GM/MS n°5.685 de 07.11.2024)
§ 4º Em casos de pedido de renovação, o novo PEDT deverá ser apresentado 90 (noventa) dias antes de findados os 4 (quatro) anos de validade para nova avaliação na forma do § 1º. (Redação dada pela PRT GM/MS n°5.685 de 07.11.2024)
§ 5º Os Estados e Municípios poderão promover os ajustes necessários para adequação à realidade epidemiológica, demográfica, patamares de oferta e estágio de estruturação da rede de atenção à saúde existente e disponível em seus territórios, reapresentando o novo PEDT ao Ministério da Saúde, conforme definido no art. 45 do Decreto nº 9.175 de 28 de outubro de 20217. (Redação dada pela PRT GM/MS n°5.685 de 07.11.2024)
Art. 5º Os processos de análise e aprovação do PEDT compreendem as seguintes etapas e trâmites, compondo o fluxo de encaminhamento do PEDT ao Ministério da Saúde: (Redação dada pela PRT GM/MS n°5.685 de 07.11.2024)
I - elaboração do PEDT pela Central Estadual de Transplante em conjunto com a Secretaria Estadual de Saúde e demais instâncias gestoras e técnicas; (Redação dada pela PRT GM/MS n°5.685 de 07.11.2024)
II - encaminhamento do PEDT após pactuação na respectiva CIB à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes por via eletrônica (documento digitalizado em formato .PDF, enviado por correio eletrônico - snt@saude.gov.br); (Redação dada pela PRT GM/MS n°5.685 de 07.11.2024)
III - recebimento pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes do Ministério da Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS n°5.685 de 07.11.2024)
IV - inserção do PEDT pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes no Sistema Eletrônico de Informações - SEI/MS; (Redação dada pela PRT GM/MS n°5.685 de 07.11.2024)
V - avaliação do PEDT pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, levando em conta a apresentação de todas as informações contidas no art. 3º desta Portaria; (Redação dada pela PRT GM/MS n°5.685 de 07.11.2024)
VI - caso considerado aprovado, o PEDT da respectiva unidade federativa será publicado em portaria, pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS n°5.685 de 07.11.2024)
VII - em caso de pendências, o PEDT será devolvido à respectiva Central Estadual de Transplantes contendo as alterações sugeridas, para resolução das pendências e nova apresentação. (Redação dada pela PRT GM/MS n°5.685 de 07.11.2024)
Art. 6º Os pedidos de autorização e renovação de autorização de centros e equipes especializados para a realização de retirada, transplantes, processamento e armazenamento de tecidos, levarão em consideração o PEDT vigente de cada unidade federativa na definição conjunta entre o gestor local de saúde e o Ministério da Saúde, sobre a concessão de autorizações e renovações. (Redação dada pela PRT GM/MS n°5.685 de 07.11.2024)
Art. 7º Os Estados deverão enviar o PEDT pactuado localmente à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Portaria, prorrogável por igual período mediante justificativa apresentada à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes por via eletrônica (snt@saude.gov.br). (Redação dada pela PRT GM/MS n°5.685 de 07.11.2024)
Art. 8º O PEDT deverá ter a estrutura mínima abaixo definida, admitindo complementações a serem divulgadas por meio do sítio eletrônico do SNT: (Redação dada pela PRT GM/MS n°5.685 de 07.11.2024)
I. Introdução; (Redação dada pela PRT GM/MS n°5.685 de 07.11.2024)
II. Objetivos; (Redação dada pela PRT GM/MS n°5.685 de 07.11.2024)
III. Análise Situacional e caracterização dos problemas prioritários; (Redação dada pela PRT GM/MS n°5.685 de 07.11.2024)
IV. Formulação de Objetivos, Diretrizes e Metas; (Redação dada pela PRT GM/MS n°5.685 de 07.11.2024)
V. Indicadores de Avaliação (acesso, necessidade e eficiência); (Redação dada pela PRT GM/MS n°5.685 de 07.11.2024)
VI. Definição dos processos de monitoramento e avaliação contínua dos indicadores e estratégias; (Redação dada pela PRT GM/MS n°5.685 de 07.11.2024)
VII. Conclusão; e (Redação dada pela PRT GM/MS n°5.685 de 07.11.2024)
VIII. Anexos. (Redação dada pela PRT GM/MS n°5.685 de 07.11.2024)
ANEXO I-A
SISTEMA NACIONAL DE TRANSPLANTES - SNT
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
TÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DE DOAÇÃO E TRANSPLANTES - PNDT
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Doação e Transplantes - PNDT, vinculada ao Sistema Nacional de Transplantes, instituído pelo Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 2º São princípios da PNDT: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - a não comercialização de órgãos, tecidos, células progenitoras hematopoéticas ou partes do corpo humano para fins de transplantes; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - a proibição de remuneração, ou troca de favores pela doação, ao doador vivo ou às famílias de doadores falecidos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - a beneficência aos receptores de transplantes de órgãos, tecidos, células progenitoras hematopoéticas e partes do corpo humano; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - a não-maleficência em relação aos doadores vivos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - a preservação da anonimidade em relação a doadores, candidatos a transplantes e receptores; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - a ética na condução dos processos de doação e transplante; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - a busca pela equidade na doação e no transplante entre regiões, estados e Distrito Federal. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo único. Não se considera como comercialização o ressarcimento de valores referentes a insumos, materiais, processamento de tecidos ou células progenitoras hematopoéticas, deslocamento de doadores voluntários de células progenitoras hematopoéticas, exames sorológicos, imuno-hematológicos e demais exames definidos pela legislação competente, realizados para a seleção dos doadores, bem como honorários por serviços médicos assistenciais prestados no âmbito da saúde suplementar, ou privada. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 3º São diretrizes da PNDT: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - o fortalecimento da capacidade do setor público de doação e transplantes em primeira instância; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - a organização de redes de referência e contrarreferência para doação e transplantes; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - a articulação e integração entre os níveis de atenção em saúde: atenção primária, secundária e terciária; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - a garantia do amplo acesso às listas de espera; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - a garantia do acesso aos exames pré e pós-transplantes; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - a garantia de acesso aos insumos essenciais, conforme cada modalidade de transplante; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - o cuidado integral à saúde do candidato à transplante, paciente transplantado e do doador vivo; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - a promoção do acompanhamento multiprofissional e a reintegração social dos receptores de transplantes, com foco na melhoria de sua qualidade de vida; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IX - a utilização de critérios técnicos e logísticos para alocação de órgãos e tecidos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
X - o estabelecimento e monitoramento de parâmetros e indicadores para avaliação dos serviços diretos ou indiretos, de doação e dos transplantes; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XI - o cuidado à saúde mental dos trabalhadores envolvidos com o processo de doação para transplantes; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XII - a participação nas estratégias de desenvolvimento e manutenção de um registro nacional de pessoas com Doença Renal Crônica - DRC; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIII - o fomento às ações de qualificação de profissionais envolvidos com o processo de doação e transplantes; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIV - o desenvolvimento de estratégias de fomento à pesquisa e inovação na área de doação e transplantes; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XV - a participação em políticas e ações de educação e de letramento, inclusive digital, visando fomentar o conhecimento e a confiança da população no Sistema Nacional de Transplantes; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVI - a garantia do controle social e a transparência das informações sobre acesso e tempo de espera em lista por transplantes; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVII - o implemento de ações de aprimoramento de todos os processos relacionados à doação e transplante. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 4º São objetivos da PNDT: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - aumentar a notificação de potenciais doadores; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - aumentar a taxa de autorização familiar; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - aumentar a taxa de efetivação de doação; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - aumentar o nº de transplantes realizados; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - atingir um tempo de espera para realização de transplante de córneas não superior a 60 dias. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 5º São ações estratégicas para implementação da PNDT: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - identificar e notificar todos os casos de morte encefálica às Centrais Estaduais de Transplantes e Central de Transplantes do Distrito Federal - CET, por meio do Sistema Informatizado de Gerenciamento do Acesso às Listas de Espera - SIGA; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - entrevistar todas as famílias de doadores elegíveis de órgãos ou tecidos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - alocar os órgãos, córneas e demais tecidos doados com base em critérios técnicos, éticos e logísticos definidos, observando-se as listas de espera existentes, quando aplicável; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - garantir a qualidade, integridade e segurança no processo de doação, retirada, preservação e transporte de órgãos e tecidos para transplantes; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - participar no processo de formulação de linhas de cuidado aos candidatos a transplantes e pacientes transplantados; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - participar do esforço para coibir quaisquer possibilidades de comercialização e, ou, explorações de vulnerabilidades que possam decorrer do processo de doação de órgãos, tecidos, células progenitoras hematopoéticas e partes do corpo humano para transplantes, a nível nacional e internacional; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - promover o monitoramento e a avaliação do desempenho e dos resultados das ações e dos serviços prestados na área de doação e transplantes; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - aplicar e exigir a aplicação do Regulamento Técnico, aprovado por esta Portaria, em todo o território nacional. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 6º Compete ao Ministério da Saúde: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - estabelecer e publicar normas técnicas, parâmetros e indicadores nacionais na área de doação e transplantes; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - desenvolver ações de acompanhamento e avaliação das ações de implementação da PNDT para instrumentalização de processos de gestão; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - avaliar e acompanhar o desempenho técnico das atividades de doação e transplantes no âmbito das CET e estruturas especializadas integrantes da rede de procura e doação de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para transplantes (Organizações de Procura de Órgãos - OPO ou Equipes hospitalares de doação para transplantes - e-DOT); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - dar suporte técnico e operacional ao SIGA; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - fomentar e gerenciar o Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea - REDOME; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - autorizar centros e equipes especializados à realização de retirada e transplantes de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano, Bancos de Tecidos Humanos - BTH, Laboratórios de Histocompatibilidade e Imunogenética de transplantes - LHI e Centros de Processamento Celular para transplante - CPC; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - participar do esforço na implementação da PNDT; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - promover a articulação com os entes federativos para apoio à implantação e supervisão das ações referentes à qualificação do processo de doação e transplantes; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IX - atuar de forma articulada com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, no que se refere às competências sanitárias associadas à seleção dos doadores (triagem clínica, social, física e laboratorial), à retirada, ao transporte, ao processamento, ao armazenamento, ao uso e ao monitoramento pós uso de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano, abrangendo: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) o desenvolvimento conjunto e a colaboração em ações normativas, de acordo com as respectivas competências institucionais; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) a disponibilização de dados e informações sobre os centros e equipes autorizados para realização da retirada e do transplante de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) o compartilhamento de dados sobre eventos adversos, queixas técnicas, desvios e outras informações relevantes para o gerenciamento do risco sanitário; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
d) a definição de ações e fluxos para investigação e resposta a eventos adversos graves ou incidentes críticos envolvendo o transplante de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
X - receber, avaliar e homologar os Planos Estaduais de Doação e Transplantes - PEDT; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XI - pactuar a alocação de recursos orçamentários e financeiros para a implementação desta Política, considerando a composição tripartite; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XII - articular com os sistemas de informação existentes a inserção de dados relacionados ao processo de doação e transplantes; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIII - dimensionar e participar do financiamento da PNDT, considerando a inovação e os avanços tecnológicos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIV - definir ações de financiamento, monitoramento e qualificação de abrangência nacional que possam impactar positivamente nos indicadores de doação e transplantes; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XV - apoiar as ações de capacitação e educação permanente em consonância com as realidades locorregionais; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVI - participar de cooperações nacionais e internacionais referentes às experiências de doação e transplantes nos campos da assistência, pesquisa, educação permanente e qualificação profissional; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVII - coparticipar no desenvolvimento e manutenção das Centrais de Transplantes, das OPO, das e-DOT e dos BTH; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVIII - fomentar o registro sistemático de todos os dados estatísticos referentes aos processos de doação e transplantes; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIX - buscar parcerias governamentais e não-governamentais para potencializar a implementação das ações de sensibilização de profissionais e famílias sobre a doação de órgãos e tecidos para transplantes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 7º Compete aos Estados: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - implementar as diretrizes da PNDT em consonância com as demais políticas e diretrizes definidas no âmbito nacional e as realidades locorregionais; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - desenvolver, pactuar, solicitar homologação e implementar o PEDT; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - assegurar que os planos regionais integrados contemplem ações de doação e transplantes; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - circunscrever e estabelecer a rede de doação e transplantes sob sua gestão; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - estabelecer instrumentos para o cadastramento ou habilitação dos hospitais notificantes sob sua gestão, visando o ressarcimento das ações relacionadas à doação de órgãos e tecidos para transplantes; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - definir e implementar estratégias para viabilizar o pleno acesso às listas de espera; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - definir e implementar estratégias para facilitar o acesso a todas as modalidades de transplantes incorporadas ao SUS; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - organizar a rede de assistência de referência e definir a rede de contrarreferência em transplantes; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IX - organizar o acesso aos transplantes não realizados em seu âmbito de atuação, por meio dos sistemas de regulação; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
X - estabelecer fluxos, protocolos clínicos e protocolos de serviços para atender aos transplantes com a devida urgência; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XI - pactuar e alocar recursos orçamentários e financeiros para a implementação da Política, considerando a composição Bipartite; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XII - contratualizar e fiscalizar os serviços necessários para viabilização da doação e transplantes no âmbito de sua gestão, incluindo os laboratórios clínicos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIII - prover infraestrutura física, recursos humanos e equipamentos/insumos/materiais necessários para o funcionamento adequado das centrais de transplantes; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIV - viabilizar o transporte de órgãos, tecidos e insumos para doação e transplantes; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XV - assegurar a qualidade e a segurança do processo de doação de órgãos, tecidos e células para fins de transplantes, com ênfase nos laboratórios para triagem sorológica e exames complementares de morte encefálica; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVI - solicitar autorização de centros, serviços ou equipes para a realização de retirada e transplantes de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVII - incentivar o uso ético da telemedicina para o acompanhamento pré e pós-transplantes; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVIII - desenvolver e implementar diretrizes de capacitação e educação permanente, em consonância com as realidades locorregionais; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIX - elaborar materiais de divulgação visando à socialização da informação e à divulgação das ações de doação e transplantes; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XX - manter articulação com municípios para apoio à implantação e supervisão das ações de promoção da doação; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XXI - coparticipar no desenvolvimento e manutenção das Centrais de Transplantes, das OPO, das e-DOT e dos BTH; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XXII - promover a articulação interna e com entes municipais, quando aplicável, para implantação e supervisão das ações referentes à qualificação do processo de doação e transplantes, incluindo as ações de vigilância sanitária e epidemiológica; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XXIII - viabilizar o tratamento fora de domicílio - TFD para candidatos a transplantes e doadores vivos, quando for de sua competência. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 8º Compete aos Municípios: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - circunscrever e estabelecer a rede de doação e transplantes sob sua gestão; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - organizar a rede de assistência de referência e definir a rede de contrarreferência em transplantes em estabelecimentos de saúde sob sua gestão; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - contribuir para o desenvolvimento das OPO, das e-DOT e BTH em instituições sob sua gestão; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - participar na logística de transporte de órgãos, tecidos, equipes e insumos para doação ou transplantes; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - apoiar o uso ético da telemedicina, nas situações em que este recurso facilite o acesso ao acompanhamento pré e pós-transplantes, na rede sob sua gestão; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - participar da implementação e divulgar a PNDT; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - apoiar a realização de oficinas, seminários ou encontros de capacitação, envolvendo equipes multiprofissionais que atuam no processo de doação e transplantes; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - viabilizar o tratamento fora de domicílio - TFD para candidatos a transplantes e doadores vivos, quando for de sua competência. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 9º Cada gestor será responsável pela estratégia de implementação da Política em seus territórios em consonância com o definido nesta Portaria. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 10. Para o acompanhamento pré e pós-transplantes, fica facultado aos candidatos a transplantes e aos pacientes transplantados, o atendimento mediante telemedicina, sobretudo para as pessoas que não quiserem, ou não estejam habilitadas para o emprego das tecnologias digitais, a fim de impedir que sejam alijados extratos da população que padecem dos efeitos da divisão digital. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 11. A PNDT será monitorada semestralmente e avaliada anualmente pela Coordenação-geral do Sistema Nacional de Transplantes - CGSNT, quanto aos seguintes indicadores: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - nº de potenciais doadores notificados; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - nº de doadores efetivos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - taxa de efetivação de doadores; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - taxa de autorização familiar; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - nº de transplantes realizados; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - taxa de sobrevida após transplante de órgãos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - nº de pacientes em lista de espera; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - tempo médio de espera por um transplante; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IX - nº de novas inscrições em lista de espera. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
TÍTULO II
DO REGULAMENTO TÉCNICO DO SISTEMA NACIONAL DE TRANSPLANTES
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 12. Fica aprovado o Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes - SNT, instituído pelo Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º É obrigatória a observância do disposto neste Regulamento Técnico, para o desenvolvimento de toda e qualquer atividade relacionada à doação e utilização de órgãos, tecidos, células ou partes do corpo humano para fins de transplante ou enxerto, em todo o território nacional. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º É obrigatória a utilização do Sistema Informatizado de Gerenciamento do Acesso às Listas de Espera - SIGA para a notificação das mortes encefálicas, a organização das listas de espera e a alocação de órgãos e tecidos doados para fins de transplante, pelos integrantes do SNT. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Seção I
Do órgão central do SNT
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 13. O órgão central do SNT é a Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo único. Para o exercício de suas funções, o Coordenador- Geral do Sistema Nacional de Transplantes não poderá integrar equipes ativas de retirada ou transplantes, nem de Bancos de Tecidos Humanos - BTH ou Laboratórios de Histocompatibilidade e Imunogenética - LHI. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 14. A Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes será assessorada por Câmaras Técnicas Nacionais - CTN, de caráter consultivo, conforme dispõe a Portaria SAES/MS nº 2.113, de 23/09/2024, que poderão opinar sobre: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - critérios de inscrição de candidatos a transplantes nas listas de espera; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - critérios para a distribuição de órgãos, tecidos e partes do corpo humano doados e retirados para transplantes; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - critérios para autorização, renovação e exclusão de autorização de estabelecimentos e equipes; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - ampliação de uso ou incorporação de novas tecnologias em transplantes; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - situações especiais ou omissas. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo único. Ato do Secretário de Atenção Especializada à Saúde irá dispor sobre a composição das CTN. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 15. Para a alocação de órgãos entre diferentes estados da federação, a Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes contará com a Central Nacional de Transplantes - CNT, sua unidade operacional, que trabalhará em regime de plantão ininterrupto com as seguintes atribuições: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - gerenciamento da lista única nacional de candidatos a transplante, de acordo com os critérios técnicos e logísticos definidos neste regulamento técnico; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - articulação com as Centrais Estaduais de Transplantes - CET e Bancos de Tecidos Humanos - BTH para a alocação de órgãos e tecidos ofertados, de acordo com a melhor logística; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - operação do SIGA em nível nacional; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - auxílio complementar às CET na viabilização do transporte aéreo dos órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano doados, bem como das equipes de captação e transplante. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde proverá todos os recursos, inclusive humanos, físicos e tecnológicos, para o pleno funcionamento da CNT. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º A alocação interestadual de órgãos e tecidos oculares humanos será realizada impreterivelmente por meio da CNT, mesmo nos casos de urgência. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Seção II
Das Centrais Estaduais de Transplantes
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 16. No âmbito dos Estados e do Distrito Federal, a coordenação do SNT será exercida pelas Secretarias Estaduais de Saúde e Secretaria de Saúde do Distrito Federal, por meio das respectivas CET. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º Os estados e o Distrito Federal que disponham em seus territórios, de equipes especializadas e estabelecimentos de saúde autorizados à retirada de órgãos e tecidos e à realização de transplantes e enxertos, deverão contar com uma CET, para que possam integrar o SNT, conforme o disposto no art. 3º do Decreto nº 9.175, de 18 de outubro 2017. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º Fica permitido o desenvolvimento e criação de Centrais Regionais de Transplantes - CRT, caso se apliquem às realidades locais. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º As CET poderão delegar às CRT as atividades dispostas nos incisos III, IV, VI, VII, VIII, X, XII, XIV do art.18 deste regulamento técnico. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 4º O cargo de Coordenador da CET deverá ser ocupado por profissionais da saúde com experiência comprovada de atividade no processo de doação e transplantes, seja nas estruturas especializadas integrantes da rede de procura e doação de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para transplantes, em equipes de retirada ou transplantes, em laboratórios de histocompatibilidade e imunogenética, bancos de tecidos, ou rede assistencial em transplantes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 5º Caso o profissional designado ao cargo de coordenador da CET não seja médico, será obrigatória a designação de um médico para exercer a função de Responsável Técnico pela CET. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 6º É vedada a designação de integrantes de equipes ativas de retirada ou realização de transplantes ou de BTH, para os cargos de Coordenador Estadual ou Distrital de Transplantes, ou de Coordenador Regional de Transplantes ou de Responsável Técnico pela CET ou CRT. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 7º As CET são unidades administrativas das respectivas Secretarias Estaduais de Saúde, ou Secretaria de Saúde do Distrito Federal, estando hierarquicamente vinculadas a estas e, para efeitos deste regulamento, tecnicamente vinculadas à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 17. Compete às Secretarias Estaduais de Saúde ou do Distrito Federal: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - nomear o coordenador da CET e, quando aplicável, da CRT; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - elaborar, se necessário, normas complementares e compatíveis a este Regulamento, em âmbito estadual; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - prover os meios e recursos, inclusive humanos e tecnológicos, para a plena execução das atividades da CET; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - garantir o adequado funcionamento da CET e supervisionar suas atividades, bem como as demais atividades relacionadas à doação e aos transplantes em sua área de atuação; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - organizar a rede de hemocentros, hemonúcleos e laboratórios para o cadastramento de doadores voluntários do Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea - REDOME; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - solicitar à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes a autorização de funcionamento da CRT quando aplicável; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - autorizar a criação da Organização de Procura de Órgãos e Tecidos - OPO; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - criar mecanismos ou instrumentos administrativos para a efetiva bonificação aos membros das e-DOT que aderirem ao Programa Nacional de Qualidade na Doação de Órgãos e Tecidos para Transplantes - PRODOT; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IX - elaborar e aprovar, em conjunto com a respectiva CET, o Plano Estadual de Doação e Transplante - PEDT; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
X - organizar o acesso e a assistência aos candidatos a transplante e aos pacientes transplantados, utilizando mecanismos de regulação vigentes em seu âmbito de atuação; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XI - prover os meios para o transporte dos órgãos ou tecidos doados e retirados no âmbito do estado ou Distrito Federal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XII - prover os meios para o transporte das equipes de captação ou transplante e dos órgãos doados e retirados no âmbito interestadual; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIII - realizar, supervisionar e fiscalizar contratos ou convênios com prestadores de serviço. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 18. A CET tem como âmbito de atuação: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - coordenar, monitorar, avaliar e auditar as atividades de doação e transplantes no âmbito estadual ou do Distrito Federal em regime de plantão ininterrupto; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - exercer controle e fiscalização sobre as atividades de que trata este regulamento, em seu âmbito de atuação; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - promover e fornecer os meios para a inscrição de candidatos aos transplantes realizados em seu âmbito de atuação, com todas as informações necessárias à sua rápida localização e à verificação da compatibilidade com potenciais doadores; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - utilizar, operar e manter atualizado o SIGA, com todas as informações sobre mortes encefálicas declaradas, doadores vivos ou falecidos, candidatos a transplantes e pacientes transplantados; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - receber notificações de morte encefálica, mesmo que não ensejem doação de órgãos ou tecidos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - receber notificações de morte circulatória que ensejem a retirada de tecidos para transplante; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - realizar a alocação local dos órgãos e tecidos doados; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - providenciar o transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano retiradas para transplantes, de acordo com os requisitos estabelecidos pelas normas sanitárias vigentes, com acondicionamento específico, garantindo o controle térmico adequado e segurança do órgão, tecido ou células ao estabelecimento de saúde autorizado no qual se encontra o candidato a transplante selecionado, conforme os critérios de alocação definidos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IX - ofertar os órgãos, tecidos e partes do corpo humano não utilizados localmente à CNT, visando a distribuição macrorregional e nacional; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
X - padronizar e fornecer etiquetas e formulários para identificação de órgãos, tecidos, ou amostras biológicas de potenciais doadores e doadores efetivos, visando à realização de exames para triagem laboratorial de doenças transmissíveis, ou outras análises laboratoriais e bioquímicas, seguindo as diretrizes e normativas da vigilância sanitária; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XI - conhecer a rede de laboratórios e serviços complementares para exames em potenciais doadores e doadores efetivos, incluindo a validade da licença sanitária de funcionamento desses serviços; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XII - entrevistar os doadores vivos não aparentados, excluindo-se os doadores voluntários cadastrados no REDOME e as doadoras de membrana amniótica, presencialmente ou virtualmente, ou delegar a entrevista às CRT ou a profissionais/instituições por elas designadas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIII - instituir e destituir Câmaras Técnicas Estaduais; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIV - articular-se com os Institutos Médicos Legais - IML e os Serviços de Verificação de Óbito - SVO, visando agilizar, nos casos aplicáveis, o processo de necropsia dos doadores, preferencialmente no próprio hospital onde ocorreu a retirada dos órgãos ou tecidos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XV - aplicar penalidades ou sanções administrativas por infração às disposições da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVI - comunicar a aplicação de penalidade à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, que a registrará para consulta quanto às restrições legais e cancelamento, se for o caso, da autorização concedida; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVII - acionar o Ministério Público do Estado e outros órgãos públicos competentes para reprimir ilícitos cuja apuração não esteja compreendida no âmbito de suas competências; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVIII - auditar as situações de urgência e instaurar processo administrativo para avaliar as situações divergentes eventualmente identificadas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIX - aferir a equivalência na realização de consultas ambulatoriais e transplantes no âmbito público, privado e da saúde suplementar, visando a garantir a paridade na realização dos procedimentos em relação ao SUS; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XX - suspender, cautelarmente, pelo prazo máximo de sessenta dias, estabelecimentos e equipes especializadas, se houver descumprimento dos critérios estabelecidos como suas responsabilidades e fundadas razões de risco à saúde das pessoas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XXI - manter e enviar à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, até o décimo dia do mês subsequente, informações atualizadas sobre todas as atividades relacionadas aos transplantes de órgãos, tecidos e células, por meio do formulário digital de estatística mensal das CET; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XXII - atuar junto aos hemocentros no cadastro de doadores voluntários do Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea, conforme critérios definidos pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XXIII - notificar a vigilância sanitária competente na suspeita ou identificação de riscos sanitários que impactem na segurança e na qualidade dos órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano destinados a transplante. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º Competem exclusivamente às CET as atividades relacionadas ao recebimento das notificações de morte encefálica e ao gerenciamento da lista de candidatos a transplante. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º A CET deverá atuar junto aos estabelecimentos de saúde, por meio das OPO ou das e-DOT e BTH, a fim de incentivar a cultura da doação e manter a organização dos processos e atividades de doação e transplantes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º A CET será responsável por determinar os fluxos para as diversas etapas do processo de doação de órgãos e tecidos, em seu âmbito de atuação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 4º A retirada de tecidos humanos para transplantes deverá ser organizada pela CET, em regiões de abrangência de BTH específicos, competindo-lhe tomar conhecimento e fiscalizar todas as etapas do processo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 5º Nas unidades federativas onde não houver BTH, a CET deverá articular-se com hospitais e BTH de outras UF, para incentivar e organizar a procura, a retirada e o encaminhamento para processamento de tecidos humanos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 19. Somente poderão atuar no processo de doação e transplantes, as CET autorizadas pelo Ministério da Saúde, conforme o disposto no inciso III do art. 5º do Decreto nº 9.175 de 18 de outubro de 2017. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º A infraestrutura mínima da CET deve contar com área física exclusiva, linhas telefônicas com dispositivos de gravação, computadores atualizados, impressora, acesso à internet, scanner ou copiadora, etiquetadoras e formulários padronizados, que viabilizem a correta identificação de órgãos, tecidos ou materiais, bem como dispor de endereços eletrônicos e recursos humanos em número e treinamento suficientes para atender à demanda do sistema estadual. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º Qualquer alteração relativa à mudança de coordenador, ou endereço das CET devem ser expressamente comunicadas à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, no prazo máximo de trinta dias a contar da data em que ocorreu. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Seção III
Das Centrais Regionais de Transplantes
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 20. Compete às Centrais Regionais de Transplante - CRT: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - coordenar as atividades de doação e transplantes no âmbito regional em regime de plantão ininterrupto; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - promover e fornecer os meios para a inscrição de candidatos aos transplantes realizados em seu âmbito de atuação, com as informações necessárias à sua rápida localização e à verificação da compatibilidade, em sua área de abrangência; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - utilizar, operar e manter atualizado o SIGA, com as informações das mortes encefálicas ocorridas e notificadas no âmbito dos estados e do Distrito Federal, as informações dos candidatos a transplante e as informações dos potenciais doadores, vivos ou falecidos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - providenciar o transporte de órgãos, tecidos e partes retiradas ao estabelecimento de saúde autorizado em que se encontrar o candidato a transplante selecionado, observados os critérios de alocação de cada órgão ou tecido, descritos neste regulamento técnico; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - notificar à CET a respeito de órgãos, tecidos e partes não aproveitados entre os candidatos a transplante inscritos em seus registros, para utilização entre os relacionados na esfera estadual; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - reportar à CET toda e qualquer irregularidade de que tenha conhecimento, resultando no caso contrário, em possível desautorização de funcionamento da CRT. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º As listas de candidatos a transplantes regionais poderão ser gerenciadas a partir da CET ou da CRT, a critério da CET. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º A decisão de criação de listas ou centrais regionais deverá levar em conta a relação custo/benefício de sua instalação, considerando aspectos populacionais, geográficos, logísticos, capacidade instalada, em especial a existência de laboratório de histocompatibilidade e laboratórios qualificados para realização das sorologias e outros exames, bem como o tempo de isquemia fria admissível para órgãos e tecidos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Seção IV
Da Organização de Procura de Órgãos e Tecidos
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 21. As Secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal, em conformidade com a análise prévia da respectiva CET, estão autorizadas a criar OPO. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 22. A solicitação de autorização de OPO pelas Secretarias Estaduais ou do Distrito Federal deverá ser encaminhada à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, para sua autorização de funcionamento e habilitação, acompanhada de: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - relação dos hospitais participantes dentro de sua área de atuação com os respectivos termos de pactuação; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - certidão negativa de infração ética atualizada nos últimos seis meses, fornecida pelos respectivos conselhos de classe das áreas de atuação dos profissionais integrantes; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - comprovação de formação e experiência profissional de seus integrantes; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - regime de trabalho de seus integrantes; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - endereço e descrição das instalações físicas onde funcionará a OPO. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º A proposta deve ser inserida no Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde - SAIPS, para análise pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, que emitirá parecer de aprovação ou de diligência ou rejeição. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º A aprovação do processo será formalizada por meio de portaria do Secretário de Atenção Especializada à Saúde a ser publicada no Diário Oficial da União - DOU. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 23. As OPO, quando instituídas, serão subordinadas à respectiva CET e deverão atuar em cooperação com as e-DOT dos estabelecimentos situados em sua área de abrangência. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 24. A delimitação da área de atuação da OPO deverá considerar critérios geográficos e populacionais, promovendo a regionalização das ações voltadas à identificação de potenciais doadores e à viabilização da remoção de órgãos e tecidos de doadores elegíveis para transplantes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 25. A CET poderá delegar à OPO a responsabilidade pelo apoio técnico e pela organização dos processos de doação em sua área de competência. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 26. É vedada à OPO qualquer atuação na seleção dos candidatos aos transplantes, inclusive nos casos de órgãos e tecidos que ela própria tenha identificado, notificado ou removido. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 27. A OPO deverá dispor, obrigatoriamente, de um médico, além de enfermeiros, e outros profissionais treinados para exercer atividades referentes ao processo de doação e transplantes, especialmente o acolhimento e entrevista familiar. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 28. Deverá ser obrigatoriamente designado um médico ou um dos enfermeiros como o coordenador da OPO. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º Caso o coordenador da OPO seja enfermeiro, é obrigatória a designação de um médico para assumir a responsabilidade técnica. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º É vedada a nomeação, para o cargo de coordenador da OPO, de qualquer membro pertencente a equipes ativas e autorizadas para a retirada, captação ou realização de transplantes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 29. Quando estiver instalada em um estabelecimento de saúde, a OPO poderá exercer as competências atribuídas à e-DOT daquela instituição, optando pelo ressarcimento como OPO ou como e-DOT, em comum acordo com a respectiva CET. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 30. As direções técnicas dos hospitais notificantes deverão adotar as providências necessárias para garantir à OPO o pleno acesso às suas dependências, especialmente às unidades de internação, terapia intensiva, serviços de emergência ou congêneres, centros cirúrgicos e unidades de apoio diagnóstico relacionadas à atividade de busca e viabilização de doadores de órgãos e tecidos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 31. As metas semestrais de desempenho das OPO deverão ser pactuadas com as CET. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 32. Os parâmetros e indicadores de eficiência e de potencial de doação relacionados às CET, OPO e e-DOT deverão estar contemplados no PEDT de cada unidade federativa. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 33. São atribuições da OPO: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - organizar a rotina de busca ativa e notificação de potenciais doadores de órgãos e tecidos, bem como realizar as entrevistas familiares, no âmbito dos hospitais de sua abrangência; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - promover e organizar o acolhimento às famílias doadoras antes, durante e depois de todo o processo de doação no âmbito da instituição, pelo menos até a entrega do corpo aos familiares; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - notificar e registrar os casos confirmados de morte encefálica, inclusive os que não resultem em doação, mantendo documentação dos motivos da não-doação; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - notificar os casos de morte circulatória que ensejem a retirada de tecidos para transplante; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - atuar em cooperação com as equipes responsáveis pela verificação de morte encefálica, assegurando que o processo ocorra com celeridade, princípios éticos e conforme os critérios estabelecidos na resolução vigente do Conselho Federal de Medicina; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - realizar a avaliação e validação de potenciais doadores, incluindo morte circulatória; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - colaborar com a manutenção hemodinâmica dos doadores e dar suporte ao processo de retirada dos órgãos e tecidos doados; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - organizar, em acordo com a CET, e-DOT e banco de tecidos humanos a logística da retirada e transporte dos órgãos e tecidos doados; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IX - identificar adequadamente os órgãos, tecidos e amostras biológicas, com as etiquetas padronizadas fornecidas pelas CET; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
X - reservar o centro cirúrgico do hospital de sua abrangência no qual se encontra o doador, de acordo com a rotina hospitalar definida, para a realização da cirurgia de retirada dos órgãos e tecidos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XI - articular-se com a respectiva CET e com os bancos de tecidos de sua região para organizar, de forma sistemática, o processo de notificação, doação e retirada de tecidos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XII - viabilizar, sempre que possível, os meios necessários para a realização do diagnóstico de morte encefálica nos hospitais da sua região; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIII - articular-se com os Institutos Médicos Legais - IML e os Serviços de Verificação de Óbito - SVO, visando agilizar, nos casos aplicáveis, o processo de necropsia dos doadores, preferencialmente no próprio hospital onde ocorreu a retirada dos órgãos ou tecidos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIV - manter registros atualizados de suas atividades e intervenções diárias, com base nos indicadores de eficiência estabelecidos e pactuados com a CET; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XV - registrar, de forma sistemática, todas as informações relevantes de cada processo de doação, documentando também toda a comunicação envolvida; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVI - promover capacitação de multiplicadores sobre temas essenciais ao processo de doação e transplantes, incluindo comunicação em situações críticas, acolhimento familiar, protocolo de morte encefálica e manutenção de potenciais doadores; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVII - promover capacitação de seus membros em temas essenciais ao processo de doação e transplantes, incluindo avaliação e validação dos potenciais doadores, comunicação em situações críticas, acolhimento e entrevista familiar, morte encefálica e manutenção de potenciais doadores; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVIII - orientar e capacitar os setores responsáveis pelos prontuários legais nos estabelecimentos de saúde quanto ao correto arquivamento da documentação do processo de doação, conforme previsto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, tais como identificação, protocolo de morte encefálica, termo de consentimento, exames laboratoriais, entre outros; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIX - comunicar à CET quaisquer alterações de que tenha conhecimento, sobre o funcionamento de laboratórios que realizem exames para doação e transplantes, incluindo mudança de laboratório, responsável técnico, vigência do alvará sanitário e outras que considerar relevantes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º As informações relativas aos potenciais doadores identificados pela OPO deverão ser enviadas à respectiva CET, por meio de formulário digital específico fornecido pelo Ministério da Saúde, ou pelo SIGA, quando o módulo correspondente estiver disponível; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º As CET, em articulação com as OPO e e-DOT, deverão realizar ações de educação, divulgação e promoção da doação, abrangendo a doação de tecidos, sobretudo córneas. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º As atribuições comuns entre a OPO e a e-DOT deverão ser exercidas de maneira cooperativa, sendo ambas corresponsáveis pelo desempenho da rede de atenção à doação de órgãos e tecidos em sua área de atuação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 4º A OPO deverá funcionar em regime de plantão ininterrupto, na busca e obtenção de doadores de órgãos e tecidos para transplantes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 34. Somente farão jus ao recebimento de incentivos financeiros federais, as OPO devidamente autorizadas e cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Seção V
Das Equipes Hospitalares de Doação para Transplantes
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 35. Será obrigatória a criação de Equipes hospitalares de doação para transplantes - e-DOT em todos os hospitais públicos, privados e filantrópicos que possuam leitos de terapia intensiva, ou que realizam atendimento a pacientes neurocríticos, ou que sejam referência para trauma e nos hospitais transplantadores de órgãos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo único. A criação de e-DOT em hospitais com outros perfis de atendimento é facultativa, mas quando instituídas devem ser informadas às respectivas CET. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 36. Ficam estabelecidos os critérios de classificação e de composição das e-DOT, segundo as seguintes categorias: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - e-DOT Tipo 1: Equipe vinculada a hospital geral ou de referência para atendimento de urgências, cuja média anual de notificações de morte encefálica seja de até 10 (dez) casos, com a seguinte composição: 2 (dois) enfermeiros designados para a equipe, com compromisso institucional de disponibilizar 1 (um) médico de referência para apoio técnico. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - e-DOT Tipo 2: Equipe vinculada a hospital geral ou de referência para atendimento de urgências, cuja média anual de notificações de morte encefálica seja superior a 10 (dez) e até 25 (vinte e cinco) casos, com a seguinte composição: 5 (cinco) integrantes, sendo 4 (quatro) enfermeiros e 1 (um) médico, sendo um dos membros deverá atuar como coordenador de transplantes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - e-DOT Tipo 3: Equipe vinculada a hospital geral ou de referência para atendimento de urgências, cuja média anual de notificações de morte encefálica seja superior a 25 (vinte e cinco) e até 40 (quarenta) casos, incluindo a notificação de todos os óbitos por parada cardiorrespiratória, com a seguinte composição: 8 (oito) integrantes, sendo 6 (seis) enfermeiros e 2 (dois) médicos. Um dos membros deverá exercer a função de coordenador de transplantes, preferencialmente um médico; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - e-DOT Tipo 4: Equipe vinculada a hospital geral ou de referência para atendimento de urgências, cuja média anual de notificações de morte encefálica seja superior a 40 (quarenta) casos, incluindo a notificação de todos os óbitos por parada cardiorrespiratória, com a seguinte composição: 10 (dez) integrantes, sendo 8 (oito) enfermeiros e 2 (dois) médicos. Um dos membros deverá exercer a função de coordenador de transplantes, preferencialmente um médico. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 37. As e-DOT formalmente instituídas deverão ser cadastradas pelas instituições no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES como Equipes hospitalares de doação para transplantes - e-DOT, após autorização da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo único. A providência mencionada no caput é condição necessária para pleitear incremento financeiro para a atividade de coordenação hospitalar de doação e transplantes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 38. Cabe aos estabelecimentos de saúde, para garantir a eficácia do processo de doação e transplante, prover a seguinte estrutura: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - área física exclusiva e equipamentos, insumos e materiais adequados para: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) o gerenciamento e o armazenamento de informações e documentos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) a intercomunicação entre os profissionais e setores envolvidos no processo; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - materiais padronizados, de acordo com o definido pelas Centrais Estaduais de Transplantes (CET), para a correta identificação: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) de caixas de acondicionamento de órgãos ou tecidos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) de sangue e material biológico de potenciais doadores; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - áreas destinadas ao acolhimento e conforto, a saber: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) sala exclusiva para atendimento e acolhimento dos familiares dos potenciais doadores; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) área para descanso e conforto dos profissionais. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 39. O Coordenador da e-DOT responderá administrativa e tecnicamente ao diretor técnico do estabelecimento de saúde ao qual esteja vinculado. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 40. Os hospitais devem solicitar à CET autorização de funcionamento da e-DOT, informando sua constituição, acompanhada de certidão negativa de infração ética emitida pelo respectivo órgão de classe de todos os membros. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 41. As direções técnicas dos hospitais notificantes deverão adotar todas as providências necessárias para garantir à e-DOT o pleno acesso às suas dependências, especialmente às unidades de internação, terapia intensiva, serviços de emergência ou congêneres, centros cirúrgicos e unidades de apoio diagnóstico relacionadas à atividade de busca e viabilização de doadores de órgãos e tecidos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo único. A e-DOT deverá funcionar em regime de plantão ininterrupto, na busca e obtenção de doadores de órgãos e tecidos para transplantes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 42. São atribuições das e-DOT: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - coordenar e executar a rotina de busca ativa de possíveis doadores e notificação de potenciais doadores de órgãos e tecidos, bem como realizar as entrevistas familiares; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - promover e organizar o acolhimento às famílias doadoras antes, durante e depois de todo o processo de doação no âmbito da instituição, pelo menos até a entrega do corpo aos familiares; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - notificar e registrar todos os casos suspeitos em investigação, ou confirmados de morte encefálica à OPO ou CET, de acordo com a organização local, inclusive aqueles com contraindicação absoluta, ou que não resultem em doação, mantendo documentação dos motivos da não-doação; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - notificar à OPO ou BTH, de acordo com fluxo definido com a CET, os casos de morte circulatória que ensejem a retirada de tecidos para transplante; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - realizar ou apoiar a avaliação e validação de potenciais doadores; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - colaborar com a manutenção hemodinâmica dos doadores por meio da articulação com as equipes assistenciais, apoiando-se em diretrizes, checklists e boas práticas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - reservar o centro cirúrgico do hospital ao qual está vinculada, de acordo com a rotina hospitalar definida, para a realização da cirurgia de retirada dos órgãos ou tecidos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - dar suporte ao gerenciamento do processo de retirada de órgãos ou tecidos, realizando a coordenação de sala cirúrgica; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IX - organizar, em acordo com a CET ou OPO, a logística da retirada e transporte dos órgãos/tecidos doados; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
X - identificar adequadamente os órgãos, tecidos e materiais biológicos, com as etiquetas padronizadas fornecidas pelas CET; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XI - articular-se com as equipes médicas do estabelecimento de saúde, especialmente as das Unidades de Tratamento Intensivo e Urgência e Emergência, no sentido de identificar os potenciais doadores; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XII - implementar programas de qualidade e boas práticas relativas a todas as atividades que envolvam doação e transplantes de órgãos, tecidos, células ou partes do corpo; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIII - gerenciar o processo de doação no âmbito hospitalar, a fim de que transcorra dentro dos padrões éticos, técnicos e legais; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIV - articular-se com a respectiva CET, com as OPO e com os bancos de tecidos de sua região para organizar, de forma integrada, o processo de notificação, doação e retirada de tecidos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XV - orientar e capacitar os setores responsáveis pelos prontuários legais nos estabelecimentos de saúde quanto ao correto arquivamento da documentação do processo de doação, conforme previsto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, tais como identificação, protocolo de morte encefálica, termo de consentimento, exames laboratoriais, entre outros; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVI - promover capacitação de seus membros e demais profissionais de áreas críticas, em temas essenciais ao processo de doação e transplantes, incluindo avaliação e validação, comunicação em situações críticas, acolhimento e entrevista familiar, morte encefálica e manutenção de potenciais doadores. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 43. A avaliação dos indicadores de desempenho das e-DOT, em relação às metas pactuadas com a central de transplantes, estadual ou regional, será critério de avaliação para concessão, ou manutenção de eventual incremento financeiro de incentivo à atividade de coordenação hospitalar de doação e transplantes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 44. As e-DOT deverão coletar e comprovar o monitoramento dos seguintes indicadores: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - Número absoluto de notificações de morte encefálica; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - Taxa de parada cardíaca, dado pela fórmula: (número de paradas cardíacas dividido pelo número total de notificações de morte encefálica) x cem; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - Taxa de não autorização familiar, dado pela fórmula: (número de negativas familiares dividido pelo número total de entrevistas realizadas) x cem; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - Taxa de efetivação de doadores, dado pela fórmula: (número de doadores efetivos dividido pelo número total de notificações) x cem; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - Taxa de contraindicações para doação, dado pela fórmula: (número de contraindicações divididas pelo número total de notificações) x cem, e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - Notificação de pelo menos cinquenta por cento dos óbitos hospitalares (morte encefálica e coração parado) aos Bancos de Tecidos Oculares Humanos - BTOH. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Seção VI
Do registro do processo de doação no âmbito das OPO e E-DOT
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 45. O processo de doação, no âmbito das OPO e e-DOT, deve ser registrado na ata de doação e no SIGA, no mínimo com as seguintes informações para cada potencial doador/doador elegível, identificado: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - nome do potencial doador/doador elegível; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - CPF e Cartão Nacional de Saúde - CNS; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - data de nascimento; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - idade ao óbito; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - sexo; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - cor; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - peso estimado; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - altura estimada; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IX - data e hora do óbito; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
X - causa do coma (para órgãos); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XI - causa da morte; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XII - nome e CPF da mãe do potencial doador/ doador elegível; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIII - nome e CPF do entrevistado ou autorizador da doação (quando aplicável); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIV - grau de parentesco do autorizador da doação (quando aplicável); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XV - telefone do familiar entrevistado e outros familiares; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVI - cópia do termo de declaração de morte encefálica (quando aplicável); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVII - cópia dos exames laboratoriais para detecção de doenças transmissíveis; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVIII - órgãos e tecidos autorizados para retirada com fins de transplantes; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIX - órgãos retirados para transplantes; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XX - tipo de material biológico retirado para envio aos laboratórios de histocompatibilidade ou análises clínicas (sangue, baço, linfonodos); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XXI - ocorrência de parada cardiorrespiratória - PCR (para doação de tecidos); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XXII - informações sobre o histórico clínico e social do doador (uso de drogas inalatórias ou injetáveis, tratamento para câncer ou doença autoimune, entre outros); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XXIII - motivo da não-doação (quando aplicável); e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XXIV - outras informações consideradas relevantes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo único. A cópia da declaração de óbito deverá ser anexada até o final do processo de doação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Seção VII
Dos estabelecimentos de saúde (hospitais ou centros) transplantadores
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 46. Compete aos estabelecimentos de saúde (hospitais ou centros) transplantadores: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - disponibilizar vagas de avaliação pré-transplante para as modalidades de transplantes que realiza, com ênfase às consultas para pacientes do SUS; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - solicitar à respectiva CET, a autorização ou renovação de autorização para realizar retirada ou transplantes. No caso de renovação de autorização, esta deve ser solicitada no mínimo 90 dias antes do término da vigência da autorização atual; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - implementar sistema e fluxo de biovigilância, para identificar, notificar e comunicar eventos adversos relacionados à doação e ao transplante, incluindo qualquer incidente ou reação indesejada que possa ocorrer durante ou após os procedimentos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - desenvolver e aplicar estratégias de controle, monitoramento e tratamento dos riscos de eventos adversos, visando a eficácia e efetividade e segurança dos processos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - manter protocolos e fluxos claros de atendimento aos candidatos a transplantes e pacientes transplantados, mantendo-os disponíveis para consulta a qualquer tempo; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - responsabilizar-se pelas equipes de transplantes a eles vinculadas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - adotar todas as medidas de mitigação de riscos de confundimento referentes a candidatos a transplantes, pacientes transplantados, doadores vivos ou falecidos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - implementar medidas de dupla checagem de identificação de candidatos a transplantes, doadores e pacientes transplantados, no âmbito de suas instituições; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IX - assegurar que suas equipes transplantadoras possuam profissional com capacidade de atender a acionamentos e, ou, integrar escala de captação de órgãos designada pela CET, independentemente do órgão ser destinado a candidato a transplante da própria equipe de retirada e transplantes, conforme necessidade de cada CET; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
X - possuir, dispor e manter estrutura física, de pessoal, equipamentos, materiais e insumos compatíveis com a densidade tecnológica demandada pela modalidade de transplante que realizam, bem como prover os meios para viabilizar a retirada de órgãos e tecidos em suas dependências; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XI - corresponsabilizar-se pelas indicações de urgência feitas pelas equipes transplantadoras, que estejam em desacordo com os critérios de urgência previstos neste regulamento técnico; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XII - os hospitais privados, contratualizados ou conveniados ao Sistema Único de Saúde - SUS, ficam obrigados a assegurar paridade de acesso entre usuários públicos e privados, mantendo, para cada período de competência, quantitativo equivalente de: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) consultas ambulatoriais; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) procedimentos de transplante de órgãos, tecidos e células. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo único. Para os fins do inciso XII, do caput, entende-se por paridade, a garantia de oferta, em números absolutos, de consultas e transplantes aos usuários do SUS, em proporção não inferior àquela destinada a pacientes atendidos por planos de saúde, seguros privados ou ressarcimento direto. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 47. Compete às equipes transplantadoras: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - avaliar os candidatos a transplantes e inscrevê-los nas respectivas listas de espera, ou no caso de TCPH, no sistema específico para essa finalidade; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - fornecer aos candidatos a transplante as informações sobre os riscos e benefícios do transplante ou enxerto; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - fornecer todas as informações por escrito sobre os riscos inerentes à doação intervivos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - orientar os candidatos a transplante e manter os seus respectivos exames atualizados; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - coletar os Termos de Consentimento Livre e Esclarecido - TCLE, para cada situação; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - gerenciar suas listas de espera, buscando atualizar todos os critérios e parâmetros de aceite ou recusa de órgãos e tecidos para cada candidato a transplante inscrito; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - monitorar de modo contínuo o status de seus pacientes no SIGA, mantendo as informações dos candidatos a transplantes devidamente atualizadas, com especial atenção para os casos em que o status estiver classificado como semiativo, e para as correlações antropométricas ou sorológicas que aceitar para seus candidatos inscritos nas listas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - realizar a retirada dos órgãos ou tecidos e realizar os transplantes ou enxertos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IX - certificar-se, antes do transplante ou enxerto, da correta identificação dos doadores e dos candidatos a transplantes; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
X - manter e informar à CET o registro de suas atividades, incluindo os resultados pós-transplantes; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XI - manter seus contatos atualizados, junto às respectivas CET e, nos casos de tecidos, também junto ao BTH; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XII - fornecer aos pacientes, número de telefone atualizado ou canal de comunicação para esclarecimento de dúvidas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIII - realizar o acompanhamento pós-transplantes, ou referenciar o acompanhamento de ocorrências não diretamente relacionadas ao transplante para a Rede de Atenção à Saúde - RAS; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIV - realizar os registros de recusa de órgãos ou tecidos de modo coerente com as razões reais que determinaram a sua não utilização; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XV - responsabilizar-se pelas indicações de urgência, com ciência sobre as sanções previstas para indicações divergentes quanto aos critérios de urgência descritos neste regulamento; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVI - possuir membro com a capacidade de atender a acionamentos e, ou, integrar escala de retirada de órgãos designada pela CET, independente do órgão ser destinado a equipe de retirada, conforme necessidade de cada CET; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVII - reservar o centro cirúrgico, de acordo com a rotina hospitalar definida, para a realização do transplante ou enxerto; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVIII - participar do esforço para retirar órgãos para o sistema, mesmo que os órgãos não sejam destinados a elas próprias. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 48. Compete às equipes exclusivas de retirada de órgãos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - informar à OPO ou e-DOT, previamente à cirurgia de retirada, sobre a necessidade de instrumental cirúrgico necessário, principalmente se algum material for de especificidade fora do comum; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - certificar-se da identidade e demais dados dos doadores; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - realizar a retirada cirúrgica dos órgãos no hospital no qual se encontra o doador, respeitando as normas de assepsia próprias de todo ato cirúrgico, tratando o corpo com consideração e respeito; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - realizar a retirada, acondicionamento e correta identificação de material biológico (sangue, baço, fragmentos de baço, linfonodos etc.) para a realização de provas cruzadas e outros exames; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - acondicionar os órgãos retirados em estrita observância às normas sanitárias vigentes, atentando para a correta identificação dos órgãos e das amostras biológicas retiradas para realização de exames; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - recompor condignamente o corpo; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - manter sigilo sobre a identidade e demais dados pessoais do doador, de acordo com o código de ética médica e a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - articular-se com a respectiva CET para definir sobre a aquisição e utilização dos líquidos de preservação ou perfusão adequados para viabilizar o armazenamento dos órgãos retirados; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IX - manter seus membros adequadamente capacitados e treinados nas melhores práticas de retirada e conservação de órgãos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo único. As equipes de retirada ou transplantes (locais e interestaduais) devem ser orientadas sobre as normas descritas a seguir: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - cada órgão retirado deve ser transportado com no mínimo 3 (três) linfonodos e 1 (um) fragmento de baço de no mínimo 3 (três) centímetros; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - em toda retirada de órgãos torácicos, abdominais e multiorgânicos, deve-se coletar pelo menos duas amostras de sangue, coletadas de sítios diferentes, que acompanhará cada órgão retirado até o destino. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 49. Compete às unidades de diálise: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - avaliar os candidatos a transplante renal e, quando delegadas pelas equipes transplantadoras, inscrevê-los nas respectivas listas de espera no SIGA; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - informar no SIGA cada evento sensibilizante, ou óbito do candidato a transplante renal, imediatamente após as ocorrências; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - coletar e encaminhar ao LHI o material necessário para manutenção da soroteca e realização do painel de reatividade; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - fornecer aos candidatos a transplante renal todas as informações sobre os riscos e benefícios do transplante ou enxerto; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - orientar os candidatos a transplante e manter os seus respectivos exames atualizados; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - coletar os Termos de Consentimento Livre e Esclarecido - TCLE, para cada situação; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - monitorar de modo contínuo o status de seus pacientes no SIGA, mantendo as equipes de transplante devidamente atualizadas sobre as condições clínicas de cada candidato a transplante; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - manter seus contatos atualizados, junto às respectivas CET. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Seção VIII
Da autorização de estabelecimentos de saúde, de equipes especializadas e para o funcionamento de bancos de tecidos humanos e laboratórios de histocompatibilidade em transplantes
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 50. O transplante de órgãos, tecidos, células ou partes do corpo humano, assim como a atuação no processo de doação e transplante dos Bancos de Tecidos Humanos - BTH e Laboratórios de Histocompatibilidade e Imunogenética - LHI, só podem ser realizados por estabelecimentos e equipes previamente autorizados pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º A exigência de autorização se aplica aos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, e às equipes especializadas, independentemente de prestarem ou não serviços ao SUS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º A concessão da autorização, bem como renovação de autorização, está condicionada ao cumprimento das exigências deste regulamento técnico, observando as especificidades de cada modalidade de transplante e de cada BTH ou LHI, contidas nas respectivas seções deste regulamento. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º Os centros transplantadores, BTH, LHI e outros serviços de apoio ao processo de doação e transplantes devem estar devidamente regularizados perante os órgãos legais competentes e atender às normas de vigilância sanitária vigentes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 4º Os testes laboratoriais relacionados ao processo de doação e transplante, incluindo triagem sorológica e molecular e exames imunogenéticos e bioquímicos, deverão ser realizados por laboratórios devidamente licenciados perante a vigilância sanitária local competente, utilizando produtos para diagnóstico in vitro regularizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, conforme uso aprovado e instruções fornecidas pelo fabricante. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 5º A Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes poderá, sempre que considerar necessário, designar técnico integrante do SNT ou solicitar o apoio da CET para a realização de visita técnica in loco, com a finalidade de emitir parecer sobre as condições de funcionamento do estabelecimento, para fins de autorização. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 51. A autorização para a retirada de órgãos, tecidos, células ou partes do corpo humano para a realização de transplantes, bem como a autorização para a realização de transplantes e para o funcionamento de BTH e LHI será concedida pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, conforme o Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º O pedido de autorização para estabelecimentos de saúde e equipes especializadas deve ser precedida de consulta à CET e à Secretaria Estadual de Saúde, para avaliação quanto à pertinência da autorização e a possibilidade de inserção no PEDT. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º A ausência de consulta prévia ou de aprovação do Gestor local do SUS impede o início do processo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 52. O processo começa com a solicitação formal de autorização ou renovação de autorização dos estabelecimentos ou centros e equipes especializadas, diretamente às CET ou Secretaria Estadual de Saúde, ou por meio do Conselho Municipal de Saúde com posterior pactuação na Comissão Intergestores Bipartite - CIB nos casos que se aplicar. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º Após a análise pela CET ou Secretaria Estadual de Saúde, a proposta deve ser inserida no Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde - SAIPS, para análise pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, que emitirá parecer de aprovação ou de diligência ou rejeição. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º A aprovação do processo será formalizada por meio de portaria do Secretário de Atenção Especializada à Saúde a ser publicada no Diário Oficial da União - DOU. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º Em caso de diligência ou rejeição, o processo deverá ser revisto pelo demandante para atendimento das pendências indicadas, visando continuidade na avaliação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 4º A solicitação pode envolver atividades conjuntas ou separadas de retirada ou transplantes e deve ser solicitada separadamente para cada especialidade de transplante, conforme o órgão, tecido, célula ou parte do corpo envolvido, de acordo com o componente ou serviço disponível no SAIPS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 53. A proposta de autorização de estabelecimentos ou centros transplantadores deve ser instruída com os seguintes documentos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - ofício da CET solicitando a autorização e indicando o nome completo do estabelecimento ou centro, bem como o número do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do estabelecimento solicitante e a modalidade de transplante requerida; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - cópia do alvará de funcionamento sanitário vigente, não se aceitando a simples apresentação de protocolo de solicitação de inspeção sanitária; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - declaração de disponibilidade de estrutura física, recursos humanos, serviços, equipamentos e insumos necessários para a realização da modalidade de transplante ou enxerto pleiteado; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - nominata, endereço eletrônico e telefone atualizados do diretor geral e técnico do estabelecimento/centro transplantador, do LHI ou do BTH; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - as demais exigências específicas contidas nas Seções referentes aos transplantes, enxertos, LHI e BTH; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - a distinção das faixas etárias para transplantes pediátricos, se for o caso, sendo: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) transplante pediátrico Tipo I: destinado a pacientes com idade igual ou inferior a doze anos completos; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) transplante pediátrico Tipo II: destinado a pacientes com idade entre treze anos incompletos e dezoito anos completos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 54. Para a autorização, os hospitais ou centros transplantadores, os BTH e os LHI para transplantes deverão possuir, dispor e manter estrutura física, de pessoal, equipamentos, materiais e insumos compatíveis com a densidade tecnológica demandada pela modalidade de transplante que realiza, ou pelo tecido processado e preservado, ou pelos exames realizados, condições sem as quais não serão autorizados pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º A proposta de autorização de equipes transplantadoras deve ser instruída com os seguintes documentos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - ofício da CET solicitando a autorização, contendo: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) indicação do nome completo do estabelecimento ou centro; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) o número do CNES e CNPJ do estabelecimento no qual a equipe atuará; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) a modalidade de transplante requerida. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - nome completo, especialidade e CRM do responsável técnico; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - nome completo, especialidade e CRM de todos os membros da equipe; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - comprovação de experiência profissional na área, por todos os especialistas membros da equipe, com descrição do tipo de treinamento recebido; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - certidão negativa de infração criminal para cada membro da equipe médica; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - certidão negativa de infração ética atualizada do responsável técnico e de todos os membros da equipe médica, emitida pelo Conselho Regional de Medicina - CRM; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - declaração quanto à disponibilidade da equipe, em tempo integral, para a realização de todos os procedimentos indicados no requerimento de autorização, incluindo, nos casos de retirada, quando o órgão não for destinado à própria equipe; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - a distinção das faixas etárias para transplantes pediátricos, se for o caso, sendo as faixas etárias as definidas no inciso VI do art. 53, do caput; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IX - além das exigências previstas neste parágrafo, as equipes especializadas devem satisfazer os requisitos específicos de cada procedimento, contidos nas respectivas seções deste regulamento; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º Para as finalidades deste regulamento, os especialistas membros das equipes são os profissionais médicos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 55. A proposta de autorização de equipes exclusivas de retirada de órgãos, deverá ser instruída com os seguintes documentos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - ofício da CET solicitando a autorização, contendo: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) o nome completo, número do CNES e CNPJ do estabelecimento ou centro ao qual a equipe ficará vinculada; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) a modalidade de retirada requerida (órgãos abdominais ou torácicos). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - nome completo, especialidade e CRM do responsável técnico e de todos os membros da equipe; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - certidão negativa de infração criminal para cada membro da equipe médica; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - certidões negativas de infrações éticas emitidas pelo respectivo CRM de todos os membros da equipe médica; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - declaração da direção do hospital comprovando o vínculo da equipe com o estabelecimento de saúde habilitado; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - cada equipe exclusiva de retirada de órgãos deverá contar no mínimo com os seguintes profissionais, todos com treinamento comprovado na retirada e perfusão dos órgãos retirados, a depender do órgão a ser retirado: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) dois médicos, devendo um deles ser, necessariamente: um cirurgião geral, ou um cirurgião do aparelho digestivo, ou um urologista, ou um cirurgião vascular, ou um cirurgião torácico; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) enfermeiros ou técnicos de enfermagem. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 56. O cancelamento de autorizações pode ser solicitado: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, em caso de descumprimento das exigências contidas neste Anexo, ou de constatação de infrações à Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997 e ao Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - pelas Secretarias de Saúde dos estados; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - pelos hospitais, Laboratórios de Histocompatibilidade e Imunogenética, Bancos de Tecidos Humanos autorizados, ou Centros de Processamento Celular; ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - pelas equipes especializadas de retirada ou transplante. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º Para os casos de que dispõe os incisos II a IV, do caput, a proposta de cancelamento deve ser instruída e apresentada à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes por meio do SAIPS, para análise e emissão de parecer. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º A proposta de cancelamento da autorização deve ser instruída com os seguintes documentos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - ofício da CET; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - ofício do diretor técnico do estabelecimento; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - no caso de equipes ou centros transplantadores, relatório do SIGA constando que não há candidatos a transplantes vinculados à equipe ou serviço e qual equipe ou centro para os quais os candidatos foram transferidos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º A desabilitação será formalizada por portaria do Secretário de Atenção Especializada à Saúde, a ser publicada no Diário Oficial da União - DOU, e terá validade a partir da data de sua publicação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 4º O cancelamento por ato ilícito implicará a suspensão de todas as atividades da equipe especializada, independentemente da natureza pública ou privada da instituição. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 57. A renovação da autorização de estabelecimentos de saúde e equipes especializadas para a retirada e transplante de órgãos, tecidos ou células deve ser solicitada com antecedência mínima de noventa dias da vigência final da autorização, ou do cadastramento emitido pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º A formalização do pedido de renovação deve ser encaminhada à Secretaria de Estado da Saúde, que enviará a proposta à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes Sistema Nacional de Transplantes por meio do SAIPS, devendo ser acompanhada de: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - ofício da CET solicitando a renovação; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - formulário preenchido no SAIPS, referente ao órgão ou tecido em questão; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - declaração do Diretor Técnico, atestando a permanência das condições que permitiram a autorização original; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - alvará de funcionamento sanitário, com data válida para o ano do pedido de renovação, não permitido o envio de protocolo de solicitação de inspeção. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º No caso de equipes especializadas, a proposta de renovação deve incluir: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - certidão negativa de infração criminal para cada membro da equipe médica; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - certidão negativa de infração ética emitida pelo CRM para cada membro da equipe médica; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - relatório da produção e acompanhamento de transplantes realizados durante o período de vigência da autorização; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - relatório anual de acompanhamento de doadores vivos, quando aplicável; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - declarações sobre a disponibilidade e capacidade da equipe para realizar transplantes e retirar órgãos conforme requerido. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 58. As decisões da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes sobre concessão, renovação e cancelamento de autorizações são condicionadas ao cumprimento das exigências do Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 59. Os estabelecimentos de saúde que notificam potenciais doadores de morte encefálica, ou morte circulatória (estabelecimentos ou hospitais notificantes) devem disponibilizar estrutura física e apoio operacional às equipes de retirada de órgãos ou tecidos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 60. Os estabelecimentos de saúde notificantes devem atender aos seguintes requisitos mínimos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - registro no SCNES com o cadastro de Hospitais Notificantes; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - perfil de assistência adequado, incluindo a presença de médico capacitado para realizar exames de morte encefálica e equipamento de ventilação mecânica, no caso de doação de órgãos; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - para doação de tecidos, devem estar aptos a gerar a notificação de óbito por critério circulatório (coração parado). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 61. Para fins de ressarcimento dos procedimentos realizados pelos estabelecimentos notificantes, as CET deverão solicitar à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes o cadastramento destes junto ao cadastro de hospitais notificantes contido no SCNES. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 62. A retirada de órgãos, tecidos, células e partes do corpo de doadores vivos, bem como de órgãos de doadores falecidos, para fins de transplante deve ser realizada por médicos pertencentes às equipes transplantadoras, ou equipes exclusivas de retirada autorizadas pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, conforme este Anexo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo único. A retirada de tecidos de doadores falecidos pode ser realizada por médicos, enfermeiros ou outros profissionais capacitados, incluindo profissionais de nível técnico, desde que estes sejam comprovadamente treinados para a função, estejam supervisionados por um BTH e atendam aos critérios do sistema de gestão da qualidade do banco. A retirada de cabeça femoral de doador vivo poderá ser realizada por médico ortopedista vinculado tecnicamente ao BTH. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 63. Os profissionais envolvidos na retirada de tecidos, sejam médicos, enfermeiros ou profissionais de nível técnico, devem passar por treinamento formal ofertado por equipes de retirada e transplante ou bancos de tecidos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º O treinamento deve ser realizado em estabelecimentos de saúde autorizados pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes e com equipes especializadas que comprovem experiência na modalidade requerida ou por instituições e profissionais de referência nacional ou internacional. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º O responsável técnico - RT do BTH, bem como o RT substituto ou estabelecimento de saúde transplantador, deve certificar-se de que todos os profissionais possuem a capacitação necessária e garantir que o treinamento seja documentado e seguido. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 64. A retirada de tecidos oculares humanos, se fora de ambiente hospitalar, poderá ocorrer em IML ou SVO, mediante pactuação prévia com a respectiva CET, assegurado o cumprimento das normas sanitárias vigentes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo único. A retirada de tecidos oculares humanos para transplantes também poderá ocorrer em funerárias, desde que cadastradas previamente pelos bancos de tecidos oculares humanos autorizados pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes e obrigatoriamente por profissionais vinculados e devidamente supervisionados por estes, sempre mediante a coleta rigorosa da história clínica pregressa do doador. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 65. A coleta da placenta para retirada de membrana amniótica deverá ser realizada por médicos ou profissionais de enfermagem referenciados e supervisionados por banco de multitecidos devidamente autorizados pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 66. A coleta das CPH deverá ser realizada por médico hematologista ou hemoterapeuta de serviço de hemoterapia, de centros de coleta de CPH, ou de outros hospitais com experiência em aférese. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 67. Qualquer alteração nos estabelecimentos, equipes transplantadoras, equipes de retirada, nos laboratórios de histocompatibilidade, bancos de tecidos humanos, centros de processamento celular ou centros transplantadores, inclusive alterações de responsabilidade técnica, exigirá a inserção de uma nova proposta no SAIPS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Seção IX
Do Sistema de Lista Única de Espera
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 68. Órgãos, córneas e partes do corpo humano de doadores falecidos serão alocados para candidatos a transplantes inscritos em listas de espera. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º Os demais tecidos de doadores falecidos serão alocados conforme a demanda gerenciada pelos BTH ou pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes por meio de sistema informatizado específico, se disponível. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º A solicitação desses tecidos deve ser realizada por profissionais devidamente autorizados ou cadastrados pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º A consulta ao cadastro de profissionais autorizados estará disponível no sítio eletrônico da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 69. As listas de espera para transplantes de órgãos serão agrupadas por identidade em relação ao grupo sanguíneo ABO, e a alocação dos órgãos doados se dará de acordo com os seguintes critérios gerais: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - identidade/compatibilidade em relação ao grupo sanguíneo ABO; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - gravidade/urgência máxima; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - idade: no caso de doadores com idade menor ou igual a dezoito anos, os órgãos serão ofertados primeiramente aos candidatos a transplantes com idade menor ou igual a dezoito anos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - regionalização; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - tempo de espera em lista. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º A alocação dos órgãos deverá primeiramente ser esgotada no âmbito estadual, de acordo com o seguinte fluxo: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - listas regionais do estado, quando existirem; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - lista estadual; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - lista macrorregional; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - lista nacional. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º Os casos de urgência deverão ser esgotados primeiramente no âmbito estadual e em seguida no âmbito macrorregional. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º No caso de urgências, a alocação seguirá também ao critério de priorização entre os doadores e candidatos pediátricos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 4º Não havendo urgências no âmbito macrorregional, a oferta dos órgãos será direcionada para os candidatos eletivos do âmbito estadual, e em seguida para os candidatos eletivos do âmbito macrorregional. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 5º No caso de alocação de rim, deverão ser seguidos os critérios para alocação entre candidatos hipersensibilizados tipo I e II, conforme art.196 e art. 198 da Seção XV deste Anexo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 6º Quando não houver candidatos a transplantes compatíveis no estado, ou a unidade federativa não realizar a modalidade de transplante, a alocação obedecerá ao seguinte fluxo: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - 1º lugar: para as urgências da lista macrorregional; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - 2º lugar: para as urgências da lista nacional; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - 3º lugar: para os candidatos com idade menor ou igual a dezoito anos, da lista macrorregional, quando o doador tiver idade menor ou igual a dezoito anos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - 4º lugar: para os candidatos com idade menor ou igual a dezoito anos, da lista nacional, quando o doador tiver idade menor ou igual a dezoito anos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - 5º lugar: no caso do rim, obedecendo-se ao contido nos art. 196 e art. 198 da Seção XV deste Anexo; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - 6º lugar: para os candidatos eletivos da lista macrorregional; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - 7º lugar: para os candidatos eletivos da lista nacional. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 7º Para viabilizar a realização de prova cruzada virtual (para seleção preliminar do candidato) e a prova cruzada real (para efetivação da alocação), todos os doadores falecidos deverão realizar a tipificação completa do HLA em relação aos loci HLA A, B, C, DRB1/3/4/5, DQA1, DQB1, DPA1 e DPB. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 8º Ao receptor prévio de órgão que necessitar de um novo transplante de órgão diferente, serão concedidos 9 (nove) pontos adicionais no cômputo geral de pontos para classificação, com exceção dos transplantes sucessivos de rim e pâncreas. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 70. O Sistema de Lista Única é gerenciado pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, por meio do SIGA. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º A inscrição no Sistema de Lista Única do SIGA só é permitida a brasileiros, natos ou naturalizados, ou estrangeiros comprovadamente residentes no país há pelo menos 6 e com autorização de residência vigente, cabendo às CET solicitarem a certidão de movimentos migratórios do candidato a transplante estrangeiro, para fins de decisão quanto à sua inscrição. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º No caso de solicitação excepcional para inscrição em lista de espera para pacientes estrangeiros não residentes, as CET devem consultar formalmente, por meio de ofício, a Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes para decisão quanto à autorização da inscrição, de acordo com o previsto nos arts. 40 a 42 do Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º A solicitação de que dispõe o § 2º deve estar acompanhada da seguinte documentação: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - documentos pessoais do paciente; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM, se houver; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - cópia da autorização de residência; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - certidão de Registro Migratório, expedido pela Polícia Federal, se houver; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - certidão de movimentos migratórios da Polícia Federal, atualizado; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - relatório médico atualizado e recente informando a necessidade do transplante. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 4º É vedada a inscrição em lista de pessoas com visto de turista, salvo em casos que se enquadrem no § 2º do art. 42 do Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 71. A inscrição em lista será feita por meio de preenchimento de registro individualizado dos candidatos a transplantes, que será composto pelos dados clínicos, informações pessoais, informações imunogenéticas e informações de sorologias para doenças transmissíveis e antecedentes mórbidos, constituindo, assim o Registro Individualizado na Central de Transplantes - RICT de cada candidato. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º O registro individual para inscrição em lista de espera deve conter, no mínimo, os seguintes dados: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - nome completo; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - data de nascimento; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - nome da mãe; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - CPF; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - Cartão Nacional de Saúde - CNS; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - peso atual ou estimado; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - altura atual ou estimada; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - endereço completo; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IX - telefones do candidato ao transplante, ou responsáveis, ou contatos próximos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
X - equipe transplantadora vinculada; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XI - estabelecimento de saúde onde será realizado o transplante; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XII - diagnóstico que levou à inscrição em lista (principal e secundário); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIII - resultados dos exames laboratoriais e outros exames realizados, com a respectiva data de realização; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIV - outras informações clínicas relevantes, a critério da equipe assistente. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º Cada lista de espera será formada pelo conjunto dos RICT dos candidatos a transplantes daquele órgão ou tecido. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º O conjunto dos RICT comporão o cadastro técnico para cada modalidade de transplante. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 4º Um mesmo candidato a transplante não poderá integrar duas listas de espera diferentes, ao mesmo tempo e para o mesmo órgão, em diferentes CET ou CRT. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 5º É competência das equipes transplantadoras realizar a avaliação dos pacientes e, se confirmada a indicação de transplante, realizar a inscrição do candidato na respectiva lista de espera. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 6º As equipes de transplante renal poderão delegar a inscrição de candidatos a transplantes e a atualização dos dados do RICT de cada candidato a transplante às unidades de diálise, sempre sob supervisão de cada equipe transplantadora. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 72. É responsabilidade da equipe transplantadora a manutenção e atualização das informações sobre a situação clínica e dos exames laboratoriais que influenciam na pontuação do SIGA, dos candidatos a transplantes por ela listados, para verificar a compatibilidade entre o par doador e candidato a transplante, visando a atender aos critérios de seleção de cada órgão ou tecido. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º A desatualização ou o preenchimento equivocado dos dados cadastrais, poderá impedir a contemplação de candidato na seleção gerada pelo SIGA para determinado doador. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º Os LHI podem inserir e atualizar o resultado dos exames de histocompatibilidade e Painel de Reatividade de Anticorpos - PRAc no SIGA mediante pactuação com a equipe transplantadora e com a respectiva CET. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 73. Para cada órgão ou tecido doado e ofertado para o Sistema de Lista Única, será realizada a correlação entre as características antropométricas, imunológicas, clínicas e sorológicas do doador falecido e os registros dos candidatos a transplantes correspondentes, empregando-se os critérios específicos referentes a cada tipo de órgão, tecido, células ou partes do corpo humano, para a ordenação dos candidatos quanto ao grupo sanguíneo, urgência, compatibilidade HLA (se aplicável), tempo em lista, idade e macrorregionalização. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 74. Cada CET estabelecerá a rotina de auditoria obrigatória sobre os casos de urgência máxima, em parceria com o laboratório ou banco de tecidos humanos designado para apoiar a atividade. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 75. Os candidatos a transplantes, incluindo candidatos a transplantes de doadores intervivos, e os doadores vivos ou falecidos deverão estar inscritos no SIGA. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 76. Quando o candidato a transplante necessitar de órgãos diferentes, este deverá estar inscrito na lista de cada órgão, e o critério de alocação será definido pelo órgão com menor tempo de isquemia fria aceitável. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo único. O candidato a transplante de órgãos duplos terá prioridade para o recebimento do segundo órgão do mesmo doador, exceto no caso de haver candidatos com situação de urgência máxima para o recebimento do segundo órgão; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 77. Critérios complementares para a alocação dos órgãos, tecidos ou partes, no âmbito estadual e do Distrito Federal, poderão ser adotados mediante articulação e autorização da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 78. A inscrição dos candidatos a transplantes nas listas de espera será feita pela equipe transplantadora autorizada, vinculada a estabelecimento de saúde devidamente autorizado nos termos deste regulamento, à escolha do candidato ao transplante, ou em CET que se tenha pactuado a referência e contrarreferência. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 79. O candidato a transplante, ao ser inscrito na lista de espera, deverá receber comprovante de sua inclusão em lista, por escrito, bem como: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - informações sobre riscos e benefícios resultantes do tratamento; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - esclarecimentos específicos sobre os critérios de alocação do órgão ou tecido para o qual foi inscrito como candidato ao transplante; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - orientações gerais sobre responsabilidades do candidato ao transplante para a manutenção de seu cadastro atualizado; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - instruções sobre o acesso às informações sobre a sua situação em lista. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 80. Para a realização do transplante, o candidato deverá assinar o respectivo TCLE, cujos modelos estão disponíveis no sítio eletrônico da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, na presença de uma testemunha, em observância aos seguintes termos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - o TCLE pode ser assinado como documento físico com caneta das cores azul ou preta, ou digitalmente por meio de assinatura eletrônica avançada ou qualificada nos termos do Art. 4º, § 1º, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, disponibilizados pela ICP - Brasil (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) e na forma do Art. 219, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - o TCLE pode ser adaptado de acordo com as necessidades da instituição, desde que não suprima as informações contidas no modelo disponibilizado. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 81. Não serão aceitas inscrições com dados incompletos em relação aos especificados no art. 71, caput, § 1º. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 82. A equipe transplantadora responsável pela inscrição dos candidatos a transplantes de rim, pâncreas, pulmão, coração, intestino delgado e multivisceral deverá providenciar a tipificação do HLA quanto aos loci A, B, DR e DQ, condição indispensável para a inscrição, devendo o candidato a transplante estar vinculado a um LHI devidamente autorizado pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 83. No caso de pedido de inscrição de um mesmo candidato a transplante por mais de uma equipe transplantadora, o candidato definirá a qual equipe ficará vinculado. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 84. A troca de estabelecimento de saúde, equipe transplantadora ou Central Estadual de Transplantes - CET poderá ser realizada mediante solicitação do candidato ao transplante, encaminhada pela CET atual à CET de destino, bem como à equipe e ao estabelecimento que passarão a prestar o atendimento. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º A regra de que dispõe o caput não se aplica aos casos de indicação de transplante em situação de urgência máxima, considerando que o candidato ao transplante pode não estar na UF de sua residência em situações agudas. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º Havendo transferência de inscrição, prevalecerá a data do primeiro registro para fins de classificação ou pontuação na lista de espera. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º Para fins de transplante renal, será considerada a data de início da diálise, observando o disposto no art. 92 deste Anexo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 85. Para fins de inscrição dos candidatos a transplantes de órgãos na lista de espera específica, as equipes transplantadoras deverão providenciar a realização dos seguintes exames: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - exames comuns para inscrição de candidato ao transplante de qualquer órgão: dosagem de sódio, dosagem de potássio, glicemia, dosagem de creatinina, tipagem sanguínea ABO, hemograma completo, sorologia para HIV, HTLV I e II, HbsAg, anti-HBc total, anti-HCV, Doença de Chagas, imunofluorescência para Citomegalovírus IgG e testes sorológicos treponêmicos para Sífilis; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - exames comuns para candidatos a transplantes de rim, pâncreas, pulmão, coração, intestino delgado e multiviscerais: determinação dos Antígenos Leucocitários Humanos - HLA loci A, B, DR e DQ, Painel de Reatividade de Anticorpos anti-HLA classe I e II - PRAc com definição dos antígenos HLA inaceitáveis; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - a realização de tipificação HLA para candidatos a transplantes de fígado, adulto ou pediátrico, bem como a prova cruzada e o painel de reatividade, poderão ser solicitados a critério da equipe transplantadora; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - outros exames essenciais para viabilizar a manutenção da inscrição em lista de espera e determinar a alocação dos órgãos ofertados estarão descritos nas seções específicas para cada modalidade de transplante. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 86. A classificação dos candidatos a transplante de rim, pâncreas, pulmão, coração, intestino delgado e multivisceral deve seguir os seguintes critérios: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - na alocação baseada em antígenos inaceitáveis, que são antígenos presentes no doador e contra os quais o candidato a transplante possui anticorpos que impedem a realização do transplante. Cada centro transplantador, em conjunto com o laboratório de HLA, deverá definir os critérios impeditivos para o transplante, em comum acordo com as CET; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - as equipes deverão informar no SIGA o valor limite de medida de intensidade média de fluorescência para a definição de um antígeno inaceitável para cada um dos loci HLA; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - especificidades dos anticorpos determinados por ensaios de fase sólida que utilizam antígenos isolados; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - cálculo da porcentagem do PRAc realizado com base em um painel de fenótipos HLA que seja representativo da frequência dos fenótipos HLA na população dos doadores de órgãos, adotando-se para este cálculo o mesmo limite de medida de intensidade média de fluorescência utilizado para definição de um antígeno como inaceitável; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - PRAc com duas casas decimais; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - realização de prova cruzada virtual para seleção preliminar do candidato a transplante e prova cruzada real para efetivação da alocação, ou seja, somente serão selecionados candidatos com ausência de antígenos inaceitáveis; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - caso a prova cruzada real não seja realizada antes do transplante, deverá ser feita após a realização do transplante, o mais precocemente possível. No caso específico do transplante de rim, a prova cruzada real deve ser realizada antes da efetivação do transplante. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 87. As inscrições nas listas de espera serão aceitas para as indicações previstas nas seções referentes a cada modalidade de transplante deste Anexo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º As solicitações de inscrição extraordinária na lista de transplantes - relativas a situações agudas, com risco iminente de morte e não previstas nas indicações usuais - serão analisadas pela CET, com apoio da Câmara Técnica Estadual - CTE ou Nacional - CTN, mediante justificativa formal da equipe transplantadora. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º A inscrição poderá ser homologada ou indeferida pela respectiva CET, que posteriormente auditará cada caso. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 88. Propostas de incorporação de novas tecnologias em transplantes, ou de ampliação de uso de tecnologias em transplantes já existentes, deverão ser feitas à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, que avaliará a pertinência e, em caso positivo, formalizará o pedido de avaliação pela Comissão Nacional de Incorporações de Tecnologias do SUS - Conitec. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 89. Para oferecer outras opções ao atendimento à lista única de candidatos a transplantes de órgãos poderão ser utilizados doadores com critérios expandidos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo único. O tipo de critério expandido estará especificado no TCLE disponível no sítio eletrônico da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, aplicado e coletado do candidato ao transplante. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 90. O gerenciamento da lista de candidatos a transplantes de células progenitoras hematopoéticas será realizado por meio do sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 91. Para fins de manutenção dos RICT de cada candidato a transplante, os status no SIGA serão: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - ATIVO: situação na qual o candidato ao transplante está com seus dados atualizados, com seus exames pré-transplante completos e dentro do prazo de validade previsto, em condições clínicas adequadas para o transplante, com soro atualizado (com menos de noventa dias de coleta e ausência de procedimento imunizante) e avaliação de painel de reatividade de anticorpos anti-HLA - PRAc atualizada, sendo os dois últimos inaplicáveis aos tecidos oculares. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) atendendo a todas estas condições, o candidato a transplante concorre à seleção configurada pelas características do enxerto e do doador. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) o LHI poderá realizar até quatro PRAc por ano por candidato. Em casos de eventos imunizantes, exames adicionais poderão ser indicados. O LHI será responsável por gerenciar as realizações desse exame; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) o LHI terá um prazo de trinta dias, a contar da data da coleta do soro, para realizar e atualizar o resultado do PRAc no SIGA; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
d) o resultado do PRAc terá validade máxima de cento e vinte dias, contados a partir da data da coleta do último soro utilizado na realização do exame. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - SEMIATIVO: situação na qual o candidato ao transplante está com seus dados de exames pré-transplante incompletos (exceto para córneas), tenha sido transfundido desde a última coleta de amostra para soro, está sem soro no laboratório ou com o soro vencido, está com a avaliação de painel de reatividade de anticorpos anti-HLA desatualizada ou está sem condições clínicas adequadas para o transplante (temporariamente). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) ocorrendo uma destas situações, o candidato não concorre, temporariamente, à seleção para receber órgãos, tecidos, células ou partes do corpo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) o soro deverá ser encaminhado pelas clínicas de diálise para renovação a cada noventa dias, ou a partir de quinze dias após o paciente ser submetido ao evento imunizante, cabendo ao centro de diálise informar cada evento sensibilizante no SIGA; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) o painel de reatividade deverá ser realizado com o soro da renovação mencionada no inciso II, alínea "a" do caput; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
d) para tecido ocular humano: mais de cinco recusas referentes a candidato a transplante não localizado, equipe indisponível, ou recusa do próprio candidato mudarão o status deste para semiativo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - INATIVO: situação na qual o candidato ao transplante tenha abandonado o tratamento, não esteja em condições clínicas que permitam o transplante, que acumularem situação de semiatividade prolongada (será contabilizada a soma dos dias que o candidato a transplante permanecer semiativo, sendo trezentos e sessenta e cinco dias para órgãos e cento e vinte dias para tecidos oculares), com melhora clínica ou manifeste desejo de não ser transplantado. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) a mudança em quaisquer dos critérios do inciso III, do caput, poderá ser revertida para o status ativo ou semiativo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) no caso de o candidato ter sido inativado pelos motivos de melhora clínica, abandono do tratamento, desejo de não ser transplantado e recusa do candidato, se revertido para status ativo, será considerada a data da reativação como nova data de inscrição. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - REMOVIDO: situação na qual se detectou duplicidade de inscrição, equívoco na inscrição, equívoco no lançamento dos dados, tenha evoluído para óbito ou tenha realizado transplante. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo único. As CET deverão monitorar cuidadosamente as recusas consecutivas de córneas/lamelas para transplantes, visando a evitar que os pacientes permaneçam semiativos, por recusa, por tempo prolongado ou sejam inativados pelo mesmo motivo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 92. No caso de reinscrição do candidato ao transplante na respectiva lista de espera, será considerada a data da nova inscrição para fins de cômputo de tempo em lista, exceto para transplantes de rim e transplante simultâneo de rim e pâncreas, para os quais será considerada a data de início da diálise, se a reinscrição ocorrer em até cento e oitenta dias após o transplante. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 93. No SIGA serão utilizados os seguintes termos e especificações: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - lista de espera: consiste no conjunto de informações individuais dos candidatos a transplantes, observando critérios técnicos e logísticos definidos para a operacionalização da distribuição de cada órgão, tecido, ou partes do corpo humano, inclusive com a atribuição de pontos, realizada pelo SIGA; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - instituições: são os estabelecimentos de saúde notificantes, transplantadores, laboratórios de histocompatibilidade ou bancos de tecidos aos quais os doadores ou os candidatos a transplantes estão vinculados; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - candidato a transplante: é o indivíduo inscrito na respectiva lista de espera, na CET, para concorrer ao recebimento de órgãos, tecidos, ou partes do corpo, podendo estar com um dos status definidos no art. 91, caput, incisos I a III; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - potencial doador de órgãos: é o indivíduo no qual se iniciou o protocolo de declaração de morte encefálica; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - potencial doador de tecidos: é o indivíduo falecido no qual se iniciou o protocolo de triagem para a verificação de elegibilidade para doação de tecidos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - doador elegível para a doação: é o indivíduo com morte encefálica, ou circulatória (para doação de tecidos) declarada, notificada no SIGA e sem contraindicações absolutas previamente conhecidas para a doação; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - doador efetivo: é o indivíduo cuja morte foi notificada no SIGA, cuja família autorizou a retirada de órgãos ou tecidos e no qual se iniciou a cirurgia para retirada; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - doador real de órgãos: é o doador efetivo que teve pelo menos um órgão comprovadamente retirado para transplante; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IX - doador real de tecidos: é o doador efetivo que teve pelo menos um tecido comprovadamente retirado para transplante ou também, no caso de tecidos oculares, globo ocular enucleado para retirada de tecidos para transplante; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
X - doador de órgãos transplantados: é o doador real que teve pelo menos um órgão comprovadamente implantado num receptor; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XI - doador de tecidos transplantados: é o doador real que teve pelo menos um tecido comprovadamente implantado num receptor; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XII - receptor: é o indivíduo que recebeu um órgão, tecido ou parte do corpo por meio de transplante, independentemente de ser oriundo de doador vivo ou falecido; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIII - RICT: Código que indica o Registro Individualizado na Central de Transplantes de cada candidato. Cada RICT será composto pelos dados clínicos, informações pessoais, informações imunogenéticas e informações de sorologias para doenças transmissíveis e histórico clínico e social dos candidatos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIV - Cadastro Técnico: conjunto dos RICT de cada candidato a transplante, doadores vivos ou falecidos e pacientes transplantados; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XV - Lista de espera: conjunto dos Cadastros Técnicos dos candidatos a transplantes, de acordo com o órgão ou tecido demandado. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 94. Na ocorrência de condições clínicas de urgência para a realização de transplante, o estabelecimento de saúde ou equipes especializadas devem solicitar situação de urgência máxima no SIGA, comunicando à CET, por meio formal, mediante aviso de recebimento, para avaliar e homologar a situação de urgência. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo único. A comunicação da urgência deverá ser acompanhada de justificativa e cópia de resultados de exames à respectiva CET e incluída como tal no SIGA. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 95. A informação dos evolutivos (desfechos clínicos) dos transplantes realizados deverá ser atualizada no SIGA logo após o transplante, e aos trinta dias, três meses, seis meses e anualmente, pelas equipes transplantadoras. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º A notificação de transplante realizado será efetuada pela equipe transplantadora no SIGA em até setenta e duas horas após a realização do transplante. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º É obrigatório o preenchimento, no sistema SIGA, das informações relativas ao transplante e à evolução clínica do paciente, tanto nos casos de doadores falecidos, quanto de doadores vivos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º O não cumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo para a inserção das informações referentes ao transplante implicará em suspensão da equipe responsável quanto à realização de novas inscrições de candidatos a transplante. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 4º Nos casos de que dispõe o § 3º, a autorização para novas inscrições será restabelecida tão logo sejam sanadas as pendências que motivaram a suspensão. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 5º A notificação de transplante realizado de tecidos e células não contemplados no SIGA, será obrigatoriamente efetuada ao BTH pela equipe transplantadora, além da CET, em até setenta e duas horas após a realização do transplante. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 6º A notificação de órgãos aceitos, mas não utilizados deverá ser informada à respectiva CET ou à CNT em até setenta e duas horas por meio de formulário digital disponível no sítio eletrônico da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, ou no SIGA, quando a opção estiver disponível. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 96. Os LHI serão responsáveis pela guarda de material e inserção de resultados no SIGA para manutenção da soroteca, para a realização da prova cruzada aplicada à lista de espera (nos casos em que se aplique) e pelo exame de tipificação HLA de doadores e candidatos a transplantes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º O material para realização da tipificação do HLA e para a realização da prova cruzada com os candidatos a transplantes, será encaminhado do hospital onde se realiza o processo de doação, para o LHI correspondente, pela OPO, e-DOT ou CET, logo após a validação do potencial doador. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º O material biológico de doadores falecidos deverá ser preservado por no mínimo um ano após a coleta de cada amostra, com o objetivo de viabilizar ações de retrovigilância. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Subseção I
Dos doadores vivos de órgãos
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 97. O potencial doador vivo não aparentado de órgãos deverá ser entrevistado pela CET no qual o candidato ao transplante está inscrito na respectiva lista de espera, sendo obrigatoriamente informado sobre: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - a excepcionalidade da doação; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - os riscos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - como a doação poderá afetar sua vida após o procedimento; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - a influência da doação sobre seu próprio histórico clínico, doenças existentes ou com potencial de existir; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - quaisquer possibilidades de exploração de vulnerabilidades, sejam elas emocionais, psíquicas, financeiras, sociais, entre outras; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - a possibilidade de o doador vir a se tornar um candidato ao transplante do órgão que está doando. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º Os exames necessários para verificar a compatibilidade e viabilidade da efetiva doação só serão realizados após a entrevista do potencial doador vivo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º As CET, ou instituições por ela delegadas, deverão realizar as entrevistas, virtuais ou presenciais, em até sessenta dias após o pedido de autorização para transplantes intervivos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º No período que dispõe o § 2º, o candidato a transplante deverá estar inscrito para concorrer a órgãos de doadores falecidos com status ativo no SIGA. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 4º Ao final da entrevista, o potencial doador vivo deverá assinar Termo de Realização de Entrevista e Confirmação da Disposição de doar ou não doar, cujo modelo está disponível no sítio eletrônico da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 5º Os casos de doadores não aparentados deverão ser submetidos previamente, à aprovação da Comissão de Ética do estabelecimento de saúde transplantador, à entrevista pela respectiva CET ou instituição/profissional por ela delegadas e à autorização judicial, bem como comunicadas ao Ministério Público. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 6º A decisão pela não doação não poderá acarretar ao entrevistado constrangimento de nenhuma natureza. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Subseção II
Da alocação de órgãos entre unidades federativas
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 98. Para fins de alocação de órgãos entre as unidades federativa, a CNT adotará a seguinte organização macrorregional, exceto para alocação de rim: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - região I - estados da região Sul; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - região II - estados da região Sudeste; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - região III - estados da região Centro-Oeste e Distrito Federal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - região IV - estados da região Norte; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - região V - estados da região Nordeste. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 99. A alocação de córneas não utilizadas nos respectivos estados e Distrito Federal e oferecidas à CNT, observará a seguinte ordem de prioridade: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - urgências macrorregionais; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - urgências nacionais; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - candidatos a transplantes eletivos, de acordo com a seleção gerada pelo SIGA. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 100. As CET têm até uma hora para consultar as equipes transplantadoras, informando a aceitação ou recusa dos órgãos e tecidos oculares humanos oferecidos pela CNT. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 101. A CNT utilizará formulários ou documentos digitais específicos, para comunicação e coleta de informações sobre o andamento e conclusão dos processos relacionados à alocação interestadual de órgãos ou tecidos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 102. Quando não houver demanda por candidatos a transplante no estado ou Distrito Federal, ou se a unidade federativa não realizar o tipo específico de transplante, as CET deverão oferecer o(s) órgão(s) e córneas à CNT, obedecendo ao seguinte fluxo: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - a CET doadora deve: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) notificar a CNT por telefone e por e-mail sobre a disponibilidade dos órgãos ou tecidos doados para a lista macrorregional ou nacional, sendo que o e-mail deve incluir informações do doador elegível conforme especificado em instruções operacionais da CNT; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) receber da CNT a confirmação da aceitação dos órgãos, tecidos ou partes do corpo oferecidos e para qual candidato a transplante foi aceito; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) informar à CNT sobre quaisquer alterações na logística de retirada ou transporte; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
d) providenciar o transporte e garantir que haja material biológico para realizar a prova cruzada real, que será enviado simultaneamente ao órgão doado; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
e) identificar, através da OPO ou e-DOT autorizado por ela, o conteúdo das caixas de transporte com as informações mínimas do documento "Identificação de caixas para transporte de órgãos, tecidos ou materiais para transplante", disponível no sítio eletrônico da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
f) os procedimentos de transporte de órgãos, tecidos, células ou partes do corpo devem estar em conformidade com as normas sanitárias vigentes, além de outras normas estabelecidas pelo MS; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
g) buscar as caixas de transporte no aeroporto ou local designado, dentro do prazo máximo de doze horas após o desembarque no destino final. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - a CET receptora deve: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) responsabilizar-se pela mobilização/articulação dos recursos necessários para o transporte das equipes de captação e transplante, além dos órgãos, tecidos, células ou partes do corpo retirados, atuando de forma complementar a CNT e a CET doadora; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) informar à CNT sobre a aceitação ou recusa da doação, incluindo o motivo específico da recusa, sem termos genéricos, por meio do envio de formulário digital específico de recusa; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) oferecer o órgão ou tecido às equipes transplantadoras, que devem tomar as medidas necessárias para efetivar o transplante ou enxerto; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
d) informar imediatamente à CNT, o candidato a transplante selecionado no momento da oferta; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
e) confirmar no SIGA a realização do transplante setenta e duas após sua execução; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
f) caso não haja utilização do órgão, tecido, células ou partes do corpo destinados pela CET ao candidato específico ao transplante, enviar à CNT a justificativa de não utilização através do formulário digital disponibilizado para este fim, no prazo máximo de setenta e duas horas; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
g) providenciar a devolução dos recipientes utilizados para transporte de órgãos, tecidos, células ou partes do corpo à CET doadora, dentro do prazo máximo de quarenta e oito horas. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Subseção III
Da seleção de doadores de órgãos, tecidos, células ou partes do corpo humano quanto ao potencial de transmissões de doenças
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 103. Os potenciais doadores de órgãos, tecidos, células ou partes do corpo humano deverão ser submetidos, antes da alocação dos enxertos, aos seguintes procedimentos, atendendo as normas de segurança para os candidatos a transplante: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - avaliação de situações de risco baseada em informações detalhadas do histórico de antecedentes pessoais (doenças prévias, uso de medicações, hábitos de vida) e exame clínico rigoroso; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - avaliação complementar de risco por meio de exames laboratoriais de triagem para: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) doadores de tecidos oculares: exames sorológicos para infecção por HIV, HbsAg, Anti-HBc total e Anti-HCV; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) doadores de órgãos, outros tecidos, células ou partes do corpo: exames sorológicos para infecção por HIV, HTLV I e II, HbsAg, Anti-HBc total e Anti- HCV, sorologia para Sífilis (preferencialmente por teste treponêmico), Doença de Chagas, Citomegalovírus (IgG) e Toxoplasmose IgG (IgM obrigatório somente para doador para transplante de células progenitoras hematopoéticas - TCPH alogênico); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º Com exceção do TCPH alogênico, é facultativa a realização de exames sorológicos para detecção específica de anticorpos da classe IgG para o vírus de Epstein-Barr, com base em rotina acordada com a respectiva CET e, caso não sejam realizados, os órgãos e tecidos doados deverão ser acompanhados de amostra de sangue do doador que permita a pesquisa posterior, se necessária. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º No caso específico de doadores de pulmão e intestino, deverá ser realizado teste molecular para detecção de vírus SARS-CoV-2 em espécime coletado do trato respiratório inferior, sendo este exame facultativo para a doação dos demais órgãos, tecidos e células. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º No caso de doadores falecidos, deverão ser coletadas, no momento da captação dos órgãos, pelo menos duas amostras de sangue, além das amostras mencionadas no art. 48, caput, coletadas diretamente de grandes vasos e em volume adequado, para realização de exame microbiológico (cultura ou métodos moleculares) para patógenos bacterianos comuns. Quando houver captação de pulmão, deverá ser adicionalmente coletada uma amostra de lavado broncoalveolar, ou aspirado traqueal com a mesma finalidade, além de para rastreio de fungos e micobactérias. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 4º A realização de testes moleculares para HIV, HCV e HBV é obrigatória para doadores de tecidos (exceto tecidos oculares, nos quais é facultativa) e para doadores de células progenitoras hematopoéticas; observando-se quanto aos doadores de órgãos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - a detecção sorológica para os vírus HIV, HBV e HCV pode ser complementada por testes moleculares, conforme a disponibilidade de recursos locais; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - nos casos em que o doador de órgãos for classificado como de alto risco, conforme art. 104 deste regulamento, a triagem laboratorial deve ser realizada também por métodos moleculares: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) em situações de urgência, quando não for possível obter o resultado do teste de ácidos nucléicos (NAT) antes do transplante, admite-se o aceite do doador com base exclusivamente na triagem sorológica, mediante coleta de TCLE; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) nas situações previstas na alínea "a" deste inciso, o teste molecular deverá ser caracterizado como exame complementar, devendo ser realizado o mais precocemente possível após o procedimento, permitindo o monitoramento clínico-laboratorial, orientação de condutas assistenciais e ações de vigilância. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 5º Para o vírus da dengue, nos casos suspeitos ou sintomáticos, é obrigatório o rastreio clínico com investigação laboratorial complementar específica (pesquisa de antígeno NS-1 e de anticorpos IgM). Adicionalmente, é recomendável o rastreio laboratorial em indivíduos assintomáticos, a depender da disponibilidade local dos testes, considerando-se a situação epidemiológica local e tendo em vista o risco potencial de transmissão em situações hiperendêmicas. Doadores vivos devem ser orientados a reportar sintomas, ou diagnóstico suspeito, ou comprovado de dengue detectado na semana seguinte à doação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 6º O rastreio para malária deve ser realizado com teste para detecção do plasmódio, ou de antígenos plasmodiais, ou de ácido nucleicos (NAT), que sejam capazes de detectar as espécies Plasmodium vivax, Plasmodium falciparum e Plasmodium malariae, sendo obrigatórios nos seguintes casos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - para confirmar o aceite de potenciais doadores em áreas endêmicas, com transmissão ativa, que não tenham sido considerados inaptos na avaliação clínica, conforme consta nas contraindicações absolutas dos art. 106 e 108; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - potenciais doadores em áreas não endêmicas: procedentes de áreas endêmicas, num período de trinta dias a doze meses. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 7º Os testes mencionados no caput deste artigo, quando inconclusivos, serão interpretados como positivos no SIGA. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 8º É atribuição da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes determinar, por meio de normas técnicas complementares, de caráter permanente ou transitório, rotinas adicionais de triagem de doadores para a detecção de infecções emergentes ou reemergentes em situações de surtos ou epidemias. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 104. São considerados doadores de alto risco para transmissão de HIV, HCV e HBV, aqueles sabidamente expostos, nos últimos quatro meses, às seguintes situações ou comportamentos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - relação sexual com indivíduo portador ou com suspeita de infecção por HIV, HBV ou HCV; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - uso de drogas injetáveis para fins não terapêuticos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - que tenha feito sexo com um ou mais parceiros ocasionais, ou desconhecidos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - período de privação de liberdade (detenção, encarceramento ou internação socioeducativa) igual ou superior a setenta e duas horas consecutivas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - atividade sexual mediante troca por compensação financeira, ou outras substâncias; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - ausência de informações clínicas e epidemiológicas relevantes (histórico médico e social desconhecido); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - criança com até dezoito meses de idade, nascida de mãe com diagnóstico confirmado ou com risco aumentado para infecção por HIV, HBV ou HCV; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - lactente alimentado por mãe portadora, ou com risco aumentado para infecção por HIV; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IX - diagnóstico recente ou em tratamento para sífilis, gonorreia, clamídia ou úlceras genitais de etiologia infecciosa; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
X - pacientes submetidos a terapia de hemodiálise contínua por doença renal crônica; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XI - hemodiluição da amostra sanguínea utilizada para a detecção laboratorial de agentes infecciosos; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XII - indivíduos em uso de profilaxia pré-exposição - PrEP ou pós-exposição - PEP para HIV. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º Todos os potenciais doadores de órgãos, tecidos (inclusive oculares) e células devem ser rigorosamente avaliados quanto aos fatores de risco elencados no caput. A decisão quanto à validação e liberação para uso clínico dos tecidos de doadores de alto risco, sob guarda dos bancos, compete aos responsáveis técnicos dos respectivos serviços, os quais deverão fundamentar e documentar essa decisão no prontuário do doador e nos registros do estabelecimento, assumindo o risco decorrente de sua utilização e desde que tenham sido realizados todos os testes sorológicos, moleculares, culturas ou outros métodos de rastreio para doenças transmissíveis previstos nesta norma, com resultados negativos. A ausência de qualquer exame obrigatório, implicará na consideração do doador como positivo para a respectiva condição. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º Os potenciais doadores classificados como de alto risco somente poderão ter seus órgãos validados em situações excepcionais, quando a urgência e a gravidade dos candidatos a transplantes assim o justificarem, sendo obrigatória a realização dos testes de rastreio para doenças transmissíveis previstos nesta norma e de exames específicos em casos de regiões endêmicas, ou no caso de surgimento de pandemias. A ausência de qualquer exame obrigatório, implicará na consideração do doador como positivo para a respectiva condição. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 105. A classificação do risco de transmissão de infecção associada a potenciais doadores de órgãos ou células progenitoras hematopoéticas será assim definida: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - risco inaceitável: contraindicação absoluta; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - risco aumentado, porém aceitável: inclui casos em que são identificados microrganismos ou doenças transmissíveis durante a avaliação do doador, mas o uso dos órgãos é justificado pela situação específica, ou pela gravidade do quadro clínico do candidato ao transplante; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - risco calculado: inclui todos os casos em que, mesmo diante da presença de doenças transmissíveis, o transplante é permitido, exemplificado por casos em que a doação é feita para candidatos a transplantes com a mesma doença, ou com status de proteção sorológica, em situações em que a infecção bacteriana no doador foi devidamente tratada por um tempo mínimo de vinte e quatro horas; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - risco padrão: inclui casos em que o processo de avaliação não identificou nenhuma doença transmissível pelos exames realizados rotineiramente. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º Para os casos previstos nos incisos II e III, do caput, a decisão pela utilização ou recusa do órgão ou células progenitoras hematopoéticas é atribuição da equipe transplantadora, sendo que o transplante ficará condicionado à coleta de TCLE, específico para a condição potencial de risco detectada no doador, assinado pelo candidato ao transplante, ou seu responsável legal. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º Quando for aceito doador de alto risco, ou de risco aumentado deverá ser realizado monitoramento nos pós-transplante de acordo com normas técnicas para fins de acompanhamento e tratamento do receptor, biovigilância e notificação de eventuais eventos adversos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 106. São contraindicações absolutas para transplantes de órgãos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - soropositividade para HIV, exceto para candidatos a transplante que apresentem esta infecção e estejam em situações de urgência, com exceção do transplante de rim, no qual será aceita a doação do órgão também nos casos de transplantes eletivos, mediante coleta de TCLE; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - soropositividade para HTLV I e II; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - teste NAT positivo para SARS-CoV-2, para doação de pulmão ou de intestino; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - casos suspeitos ou confirmados de tuberculose, ou outras micobacterioses em atividade; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - casos com infecção, confirmada ou suspeita, associada a choque séptico, ou falência multiorgânica; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - infecção bacteriana documentada de corrente sanguínea, que não tenha recebido pelo menos vinte e quatro horas de tratamento antimicrobiano direcionada por antibiograma, com melhora clínica; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - potenciais doadores em que haja persistência de hemoculturas positivas, apesar do tratamento; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - infecções, virais, fúngicas ou parasitárias sistêmicas em atividade; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IX - casos suspeitos ou confirmados de infecção por príons: é considerada contraindicação absoluta para a utilização de órgãos para transplante qualquer situação em que haja suspeita clínica ou confirmação de doenças causadas por príons (exemplo: doença de Creutzfeldt-Jakob), em função do risco comprovado de transmissão; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
X - casos de infecção de sistema nervoso central sem identificação do agente etiológico (meningites agudas e crônicas, encefalites); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XI - soropositividade para Doença de Chagas para candidatos a transplante de coração e intestino; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XII - doadores sabidamente expostos a vacina com vírus vivo atenuado estão inaptos por trinta dias após a vacinação; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIII - além dos casos de malária em atividade, previstos no inciso VIII, do caput, são inelegíveis para doação de órgãos os casos que preencham as condições listadas a seguir: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) antecedente de infecção por Plasmodium malariae (febre quartã); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) indivíduos provenientes de área endêmica para malária, que preencham uma das seguintes condições: diagnóstico de malária nos últimos doze meses (exceto se teste NAT disponível e negativo) ou histórico de febre ou suspeita de malária nos últimos trinta dias ou história de deslocamento ou procedente de área com índice parasitário anual - IPA maior que 49,9 nos últimos trinta dias; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) indivíduos provenientes de área não endêmica que preencham uma das seguintes condições: ter história de deslocamento para área endêmica nos últimos trinta dias ou história de malária tratada com comprovação de cura há menos de doze meses, exceto, na última situação, se teste NAT disponível e negativo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 107. São contraindicações absolutas para transplantes de tecidos oculares: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - soropositividade para o HIV; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - soropositividade para HBV (HbSAg+) ou HCV; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - infecção bacteriana documentada de corrente sanguínea, que não tenha recebido pelo menos vinte e quatro horas de tratamento antimicrobiano direcionada por antibiograma, com melhora clínica; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - infecção bacteriana em atividade, localizada no tecido a ser captado; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - infecções virais, fúngicas ou parasitárias sistêmicas, ou localizada no tecido a ser captado, em atividade, cujo risco seja considerado inaceitável; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - casos suspeitos ou confirmados de tuberculose, ou outras micobacterioses em atividade; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - casos suspeitos ou confirmados de infecção por príons (doença de Creutzfeldt-Jakob). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 108. São contraindicações absolutas para transplantes de outros tecidos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - teste NAT positivo para o HIV (com sorologia positiva ou negativa), ou teste NAT negativo, no caso de uma sorologia positiva; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - soropositividade para o HTLV I/II; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - teste NAT positivo para HBV ou HCV; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - infecção bacteriana documentada de corrente sanguínea, que não tenha recebido pelo menos vinte e quatro horas de tratamento antimicrobiano direcionada por antibiograma, com melhora clínica; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - infecção bacteriana em atividade, localizada no tecido a ser captado; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - infecções virais, fúngicas ou parasitárias sistêmicas, ou localizada no tecido a ser captado, em atividade, cujo risco seja considerado inaceitável; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - malária em atividade, e: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) antecedente de infecção por Plasmodium malariae (febre quartã); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) indivíduos provenientes de área endêmica para malária que preencham uma das seguintes condições: diagnóstico de malária nos últimos doze meses (exceto se teste NAT disponível e negativo) ou histórico de febre ou suspeita de malária nos últimos trinta dias ou história de deslocamento ou procedente de área com índice parasitário anual - IPA maior que 49,9 nos últimos trinta dias; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) indivíduos provenientes de área não endêmica que preencham uma das seguintes condições: ter história de deslocamento para área endêmica nos últimos trinta dias ou história de malária tratada com comprovação de cura há menos de doze meses, exceto, na última situação, se teste NAT disponível e negativo; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - casos suspeitos ou confirmados de tuberculose, ou outras micobacterioses em atividade; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IX - casos suspeitos ou confirmados de infecção por príons (doença de Creutzfeldt-Jakob); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
X - soropositividade para Doença de Chagas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XI - doadores de alto risco definidos no art. 104, do caput; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XII - doadores sabidamente expostos a vacina com vírus vivo atenuado estão inaptos por trinta dias após a vacinação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 109. São contraindicações absolutas para transplantes alogênicos de células progenitoras hematopoéticas: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - teste NAT positivo para o HIV; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - soropositividade para o HTLV I/II; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - teste NAT positivo para HBV ou HCV, apenas em transplantes não-aparentados; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - infecções bacterianas, virais, fúngicas ou parasitárias sistêmicas em atividade, cujo risco seja considerado inaceitável; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - doador com história de malária por Plasmodium malariae; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - casos suspeitos ou confirmados de tuberculose, ou outras micobacterioses em atividade; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - casos suspeitos ou confirmados de infecção por príons (doença de Creutzfeldt-Jakob); e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - doadores sabidamente expostos a vacina com vírus vivo atenuado estão inaptos por trinta dias após a vacinação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo único. Nos transplantes autólogos, as infecções descritas nos incisos I a VIII, do caput, não contraindicam o transplante, devendo ser de conhecimento da equipe responsável pelo paciente. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 110. São contraindicações absolutas para elegibilidade do doador de órgãos, tecidos e células, quanto ao risco de transmissão de outras afecções não-infecciosas: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - neoplasias malignas ativas (exceto tumores primários do Sistema Nervoso Central e carcinoma in situ de útero e pele), sendo que especificamente para tecidos oculares são contraindicações absolutas as leucemias, linfomas e tumores intraoculares; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - doenças auto-imunes sistêmicas, no caso de transplante de células progenitoras hematopoéticas - TCPH; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - intoxicações exógenas de causa indeterminada. No caso dos óbitos causados por intoxicação exógena com causa definida, o aceite da doação dependerá de avaliação individualizada com base no tipo de substância causadora e do dano a órgão alvo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 111. O aceite dos doadores de órgãos, quanto ao risco potencial de transmissão de infecção, suspeita ou confirmada, que não seja contraindicação absoluta, deve observar as recomendações de que dispõe os arts. 112 a 117, ficando a decisão final, quanto ao aceite ou não, a critério da equipe transplantadora. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 112. O doador com infecção bacteriana, suspeita ou confirmada, será aceito em situações selecionadas, desde que haja avaliação criteriosa do risco-benefício, comunicação eficiente entre as equipes e início precoce de antibioticoterapia dirigida. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo único. A decisão deve ser individualizada e a segurança do receptor deve ser sempre priorizada. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 113. Nos casos de doador com colonização por bactérias multi-droga-resistentes - MDR, a equipe transplantadora deve considerar o uso de antibioticoterapia dirigida no receptor. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 114. Nos casos de doador com infecção viral, a utilização dos órgãos deve seguir as seguintes diretrizes: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º Em relação ao doador HIV positivo: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - o órgão poderá ser utilizado apenas para candidato a transplante também HIV positivo e que estejam em situações de urgência, com exceção do transplante de rim, no qual será aceita a doação do órgão também nos casos de transplantes eletivos, sendo que em todos os casos, deve ser garantida a terapia antirretroviral efetiva para o receptor; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - quando aceito o doador HIV positivo, deverá ser coletada uma amostra de sangue para realização de carga viral e genotipagem do HIV para manejo pós-transplante, não estando o aceite do doador condicionado ao resultado destes exames antes do transplante; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º Nos casos de doador soropositivo para vírus da hepatite C (VHC) os órgãos poderão ser utilizados, desde que o qNAT (teste NAT quantitativo) do doador seja processado (mesmo que o resultado seja disponível apenas após o transplante) e haja disponibilidade imediata de tratamento para o receptor. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º Em relação ao doador HbsAg positivo: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - no caso do fígado, o órgão poderá ser utilizado para candidato a transplante com algum marcador positivo, ou para candidato sem marcador positivo, porém em risco iminente de morte; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - os demais órgãos poderão ser utilizados para candidatos a transplante com ou sem algum marcador positivo para VHB; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - em todos os casos, deve ser garantida a terapia antiviral pós-transplante; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 4º O doador Anti-Hbc positivo e HbsAg negativo poderá ser aceito para candidato a transplante com algum marcador sorológico para VHB ou soronegativos mediante terapia antiviral ou vigilância de infecção pós-transplante. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 5º O doador com infecção pelo SARS-CoV-2 (Covid-19) ou outro vírus respiratório, exceto se Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG, poderá ser aceito para a doação de órgãos, com exceção do pulmão e intestino. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 115. A triagem de doenças infecciosas parasitárias endêmicas deverá ser realizada em todo potencial doador de órgãos, considerando o perfil epidemiológico nacional, regional e o risco individual do doador, observando-se: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - para as doenças endêmicas de maior relevância no território nacional, incluindo, mas não se limitando a Doença de Chagas, devem ser aplicados protocolos de triagem laboratorial e clínico-epidemiológico, conforme diretrizes específicas e atualizadas; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - a triagem deve ser documentada no processo de avaliação do doador e os resultados devem ser considerados na tomada de decisão quanto à aceitação e alocação dos órgãos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 116. Em regiões endêmicas de dengue ou outras arboviroses e durante epidemias, recomenda-se a triagem laboratorial de doadores sintomáticos ou aqueles com histórico de doença febril sugestiva de arbovírus nos últimos trinta dias e a observação às seguintes diretrizes: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - em relação à dengue: se o doador teve quadro suspeito ou dengue sem sinais de alarme nos últimos trinta dias, deve-se aguardar trinta dias após a cura para o aceite do doador; enquanto no caso de dengue grave, o tempo de inelegibilidade é de cento e oitenta dias após a recuperação clínica. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - em relação à zika: se o doador teve quadro suspeito ou infecção por zika vírus, o tempo de inelegibilidade é de cento e vinte dias após a recuperação clínica; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - em relação à chikungunya: se o doador teve sintomas sugestivos ou infecção por chikungunya, o tempo de inelegibilidade é de pelo menos trinta dias após a cura; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - em relação à febre amarela: se o doador teve quadro suspeito ou infecção por febre amarela, o tempo de inelegibilidade é de cento e oitenta dias após a recuperação clínica. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo único. A triagem laboratorial de doadores assintomáticos para diagnóstico de arbovírus durante epidemias fica a critério do centro transplantador, de acordo com a disponibilidade local. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 117. No caso de doador com sinais ou sintomas sugestivos de acometimento por síndrome infecciosa do Sistema Nervoso Central - SNC, ou na presença de lesões de SNC detectadas por exame clínico ou por imagem, deverá ser obrigatoriamente conduzida investigação etiológica para exclusão de infecção ativa, neoplasia primária ou secundária e outras condições potencialmente transmissíveis. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º a investigação de que dispõe o caput deverá incluir, sempre que indicado e tecnicamente viável, a realização de exame do líquor e testes microbiológicos, com especial atenção para agentes oportunistas, parasitários, fúngicos, bacterianos e virais. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º A aceitação de órgãos de doador com acometimento de SNC não esclarecido, ou sem exclusão adequada de etiologias transmissíveis deverá ser contraindicada, salvo em situações excepcionais e mediante decisão colegiada devidamente fundamentada e documentada. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Seção X
Dos transplantes de coração
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 118. Serão consideradas para alocação as ofertas de coração provenientes de doadores falecidos com até sessenta anos de idade, excluídas as seguintes condições: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - cardiopatias cardíacas graves não corrigidas, tais como malformações congênitas, com exceção das comunicações interatriais; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - disfunção ventricular esquerda grave; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - hipertrofia ventricular esquerda grave; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - doença arterial coronariana grave (excetua-se lesão coronária de um único vaso, sem evidência de isquemia miocárdica relevante); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - arritmias malignas não controladas; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - uso de catecolaminas em altas doses e por tempo prolongado. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 119. Para inscrição em lista de espera por transplante de coração com doadores falecidos, serão aceitos candidatos a transplantes com os seguintes diagnósticos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - choque cardiogênico com dependência de inotrópico ou dependência de dispositivo de assistência circulatória mecânica; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - insuficiência cardíaca em classe III/IV NYHA - New York Heart Association persistentes, otimizados clinicamente; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - arritmias ventriculares refratárias, dependentes de infusão contínua de antiarrítmico intravenoso; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - angina refratária, sem possibilidades terapêuticas adicionais; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - cardiopatia congênita não passiveis de correção cirúrgica. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 120. Para fins de inscrição dos candidatos a transplantes de coração na lista de espera, as equipes transplantadoras deverão providenciar, além dos exames previstos no art. 85, caput, a realização dos seguintes exames: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - radiografia de tórax (póstero anterior - PA e lateral); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - ecocardiografia (transtorácica ou transesofágica, ou ambas); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - avaliação da hemodinâmica pulmonar, com teste de reatividade vascular pulmonar com uso ou não de vasodilatadores; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - ultrassonografia de abdome total (pelve em mulher e próstata em homens acima de quarenta anos). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo único. Em casos específicos, a serem definidos pela equipe transplantadora, podem ser realizados os seguintes exames: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - biopsia endomiocárdica; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - ultrassonografia com doppler colorido de vasos arteriais ou venosos, em portadores de doença vascular arterial ou venosa e no rastreio de tromboembolia venosa periférica; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - tomografia computadorizada de tórax; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - prova de função pulmonar (espirografia) com determinação do volume residual; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - teste cardiopulmonar; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - cineangiocoronariografia; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - angiotomografia de coronárias; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - ressonância magnética cardíaca; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IX - endoscopia e colonoscopia para aqueles acima de 50 anos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 121. A seleção dos candidatos a transplantes será processada mediante identidade/compatibilidade ABO, peso (doador x candidato a transplante), urgência máxima, características do doador e tempo de espera. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º A classificação dos candidatos a transplantes será feita de acordo com a sequência abaixo: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - priorizados conforme condição 1, disposta no inciso I do art. 122, com igualdade ABO, seguido de compatibilidade ABO, ordenados por tempo de espera; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - priorizados conforme condição 2, disposta no inciso II do art. 122, com igualdade ABO, seguido de compatibilidade ABO, ordenados por tempo de espera; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - priorizados conforme condição 3, disposta no inciso III do art. 122, com igualdade ABO, seguido de compatibilidade ABO, ordenados por tempo de espera; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - hipersensibilizados (com PRAc total acima de 80%, sendo obrigatória a devida comprovação) dependentes de inotrópicos ou balão intra-aórtico ou dispositivos de assistência circulatória mecânica; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - não priorizados com igualdade ABO, seguido de compatibilidade ABO, ordenados por tempo de espera. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º Para transplantes realizados em caráter de urgência, a classificação dos candidatos não considerará o peso máximo do doador e a equipe será consultada se aceita ou não o peso do doador. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º Para transplantes pediátricos, em caráter de urgência máxima, poderá ser utilizado órgão que não obedeça ao critério de compatibilidade ABO, desde que devidamente justificada a necessidade, com consentimento expresso dos pais/responsáveis legais, e com anuência e responsabilidade pela instituição transplantadora, que assumirá os riscos do procedimento. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 4º Para candidatos que estejam em condições clínicas idênticas aguardando transplante, o critério de desempate será o tempo de espera em lista. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 122. São consideradas condições de urgência para o transplante cardíaco, em ordem de prioridade: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - Condição 1: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) assistência circulatória com suporte de ECMO - Extracorporeal Membrane Oxigenation, sem possibilidade de retirada sem transplante; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) uso de assistência circulatória mecânica de curta ou intermediária duração, ou dispositivo de longa duração em crianças que não tenham condições de alta hospitalar; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) necessidade de retransplante emergencial, indicados em até 30 (trinta) dias após o transplante primário, devido a falência precoce do enxerto; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - Condição 2: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) uso de Balão Intra-Aórtico - BIA, como suporte circulatório temporário, sem perspectiva de descontinuação sem transplante; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) arritmias ventriculares refratárias, tais como taquicardia ventricular ou fibrilação ventricular recorrentes, sendo obrigatória a devida comprovação; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) uso de assistência circulatória mecânica com mau funcionamento ou com falência mecânica do dispositivo, sendo obrigatória anexar a documentação que comprove tal situação; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
d) ventilação mecânica por quadro de insuficiência cardíaca descompensada (falência cardíaca terminal), sem possibilidade de suporte alternativo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - Condição 3: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) choque cardiogênico, com necessidade de uso contínuo de um ou mais inotrópicos (independente da dose). Nesta condição, após mais de seis meses em lista de espera, o candidato a transplante ascenderá para a Condição 2, disposta no inciso II, do caput; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) uso de assistência circulatória mecânica de longa duração com as seguintes condições irreversíveis: infecção, hemólise ou sangramento severos, insuficiência aórtica grave após o implante do dispositivo, devendo tais situações serem devidamente documentadas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) miocardiopatia isquêmica com angina refratária, à despeito da (máxima) otimização farmacológica; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
d) miocardiopatia restritiva em uso de diurético contínuo por via endovenosa, estando dependente de tal tratamento há mais catorze dias consecutivos; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
e) cardiopatia congênita nas seguintes situações: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
1. circulação pulmonar ou sistêmica dependente de ductos, com permeabilidade ductal mantida por stent ou infusão de prostaglandina internado no hospital; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
2. internado por mais de seis meses devido a cardiopatia congênita. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º Para as condições descritas no caput, deverão ser obrigatoriamente observados os seguintes critérios: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - o paciente deve estar hospitalizado, podendo estar internado em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI ou leito de enfermaria, observado o disposto para choque cardiogênico; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - deve ser informada a data da internação hospitalar, nome e CNES do hospital, princípio ativo e droga inotrópica ou vasopressora, entre outras informações consideradas relevantes para a priorização. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º Outras situações não previstas neste artigo serão devidamente analisadas pela CTE de onde o candidato a transplante encontra-se inscrito ou, na ausência desta, pela CTN de transplantes de coração. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º A manutenção da urgência terá validade de trinta dias, renovável por no máximo mais trinta dias, mediante justificativa para a respectiva CET. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Subseção I
Da autorização de serviços de transplantes e equipes transplantadoras de coração
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 123. As autorizações para os serviços e as equipes transplantadoras de coração serão concedidas, observando-se o disposto nos arts. 11º a 16º do Decreto nº 9.175, de 18 de outubro 2017, e atendendo aos dispositivos definidos na Seção VIII deste regulamento. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 124. Para a autorização de equipes transplantadoras de coração, será exigida a seguinte composição de profissionais: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - equipe médica mínima: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) um médico cardiologista ou cardiopediatra com residência ou título de especialista e com treinamento formal em transplante cardíaco, com duração de um ano em serviço especializado em transplante de coração; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) um cirurgião torácico, com residência ou título de especialista com treinamento formal em transplante cardíaco, com duração de um ano, realizado em serviço especializado em transplante de coração; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) um cirurgião cardiovascular com residência ou título de especialista com treinamento formal em transplante cardíaco e assistência circulatória mecânica, com duração de um ano, realizado em serviço especializado em transplante de coração; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
d) um anestesista, com residência ou título de especialista com treinamento formal em transplante cardíaco, com duração mínima de três meses, em serviço especializado em transplante de coração; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
e) um médico infectologista com experiência em infecção em imunossuprimidos, com duração mínima de três meses, em serviço especializado em transplantes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - equipe multidisciplinar mínima: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) um nutricionista; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) um fisioterapeuta; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) um psicólogo; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
d) um assistente social; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
e) um enfermeiro coordenador; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
f) um infectologista especializado. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo único. A comprovação do treinamento formal em transplante de coração deverá ser fornecida e assinada pelo responsável técnico da equipe de transplantes cardíacos que treinou o especialista, bem como pelo diretor do hospital ou centro transplantador. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 125. Para a autorização de centros transplantadores de coração, serão exigidos, no mínimo, a disponibilidade dos seguintes serviços: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - ambulatório para acompanhar os pacientes no pré e pós-transplante; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - ecocardiografia bidimensional; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - eletrocardiografia convencional e dinâmica; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - emergência funcionando durante as vinte e quatro horas do dia; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - hospital-dia; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - referência de laboratório de histocompatibilidade; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - serviço de avaliação da função pulmonar, com prova de função pulmonar completa (próprio ou terceirizado); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - serviço de broncoscopia; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IX - serviço de diálise aguda (próprio ou terceirizado); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
X - serviço de endoscopia; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XI - serviço de fisioterapia; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XII - serviço de hemodinâmica; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIII - serviço de hemoterapia com capacidade de atender a necessidade de grandes quantidades de sangue e hemoderivados e aférese (próprio ou terceirizado); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIV - serviço de laboratório de análises clínicas com licença sanitária vigente (próprio ou terceirizado); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XV - serviço de neurologia com eletroencefalografia (próprio ou terceirizado); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVI - serviço de nutrição; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVII - serviço de odontologia; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVIII - serviço de radiologia convencional e vascular; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIX - serviço de radiologia intervencionista com recursos diagnósticos e terapêuticos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XX - serviço de tomografia computadorizada; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XXI - serviço de ultrassonografia (doppler colorido); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XXII - serviço especializado de enfermagem; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XXIII - serviço social; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XXIV - serviços de avaliação da função cardíaca; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XXV - sistema de circulação extracorpórea com bombas centrífugas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XXVI - sistema de monitorização da coagulação sanguínea; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XXVII - unidade coronariana ou UTI cardiológica; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Seção XI
Dos transplantes de fígado
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 126. Serão consideradas para alocação as ofertas de fígado de doadores falecidos sem doença hepática grave. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 127. Para inscrição em lista de espera por transplantes de fígado serão aceitos candidatos a transplantes com as seguintes condições: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - cirrose decorrente da infecção pelo vírus da hepatite B ou C; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - cirrose alcoólica; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - carcinoma hepatocelular; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - hepatoblastoma ou hemangioendotelioma epitelioide; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - insuficiência hepática aguda grave (hepatite fulminante); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - síndrome hepatopulmonar; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - cirrose criptogênica; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - atresia de vias biliares; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IX - doença de Wilson; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
X - doença de Caroli; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XI - polineuropatia amiloidótica familiar - PAF; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XII - hemocromatoses; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIII - síndrome de Budd-Chiari; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIV - doenças metabólicas com repercussão grave no fígado; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XV - colangite biliar primária; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVI - cirrose biliar secundária; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVII - colangite esclerosante primária; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVIII - hepatite autoimune; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIX - hepatite alcóolica aguda grave; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XX - metástases hepáticas de tumor neuroendócrino irressecáveis, com tumor primário já retirado ou indetectável e sem doença extra-hepática detectável; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XXI - cirrose por doença hepática esteatótica associada à disfunção metabólica; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XXII - deficiência de alfa 1 anti-tripsina; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XXIII - adenomatose hepática múltipla irressecável; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XXIV - doença hepática policística com síndrome compartimental; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XXV - hemangiomatose hepática com síndrome compartimental. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º Pacientes com doença hepática crônica de origem alcoólica somente poderão ser inscritos em lista de espera para transplante de fígado após comprovarem, no mínimo, três meses de abstinência alcoólica. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º Após o período que dispõe o § 1º, a inscrição estará condicionada à apresentação de relatório favorável emitido por médico hepatologista e por profissional da área de saúde mental (psiquiatra ou psicólogo, ou ambos), além de aprovação pela Câmara Técnica Estadual ou Nacional, na ausência da primeira. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 128. Para efeitos deste regulamento, adota-se como critérios para diagnóstico/estadiamento e classificação do carcinoma hepatocelular - CHC: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - critérios de Milão: Paciente cirrótico com exames realizados em até noventa dias: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) nódulo único entre 2,0 e 5,0 cm de diâmetro, ou até três nódulos entre 2,0 e 3,0 centímetros de diâmetro cada; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) ausência de invasão vascular, de ramo de veia porta ou de veias hepáticas, ausência de rotura tumoral; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
d) ausência de lesões extra-hepáticas, e sem indicação de ressecção; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
e) alfafetoproteína - AFP < 1.000 ng/mL. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - critério anatomopatológico: biópsia; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - critérios radiológicos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) tumor maior ou igual a 2 (dois) cm com hipervascularização na fase arterial e lavagem rápida na fase portal, com classificação Liver Imaging Reporting and Data System - LI-RADS 5; ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) tumor maior ou igual a 2 (dois) cm com hipervascularização na fase arterial (LI-RADS IV) com AFP > 100. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo único. O candidato a transplante com diagnóstico de carcinoma hepatocelular fora dos critérios de Milão e tendo indicação de transplante intervivos, deverá ser inscrito no SIGA com o diagnóstico "CHC fora dos critérios de Milão", e com informação de tipo de doador, doador vivo aparentado ou doador vivo não aparentado, não sendo possível concorrer a doação de doador falecido. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 129. São critérios para inclusão em lista de espera de candidatos a transplante por Hepatite Alcóolica Aguda Grave - HAAG: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - hepatite alcoólica como primeira manifestação da doença hepática; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - o diagnóstico de HAAG feito pelo critério do NIAAA - The National Institute on Alcohol Abuse and Alcoholism; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - a gravidade da hepatite definida pelos escores Model for End-Stage Liver Disease 3.0 - MELD 3.0, maior ou igual a 21 (vinte e um) ou Maddrey maior ou igual a 32 (trinta e dois); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - ausência de resposta ao tratamento medicamentoso com corticosteroide conforme o modelo de Lille maior ou igual a 0,45; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - presença de suporte familiar, documentado; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - ausência de doença psiquiátrica descompensada, documentada; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - concordância em aderir à abstinência do álcool, documentada; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - concordância com o seguimento multidisciplinar para manter abstinência após o transplante de fígado, conforme pareceres concordantes da equipe multidisciplinar (cirurgião, hepatologista, enfermeira, assistente social, psicólogo e psiquiatra). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 130. Para efeitos deste regulamento, são critérios que caracterizam a Insuficiência Hepática Aguda Grave (hepatite fulminante): (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º Em relação aos critérios do King's College Hospital: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - indivíduos que ingeriram acetaminofeno: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) pH do sangue arterial menor de 7,3 (independente do grau de encefalopatia); e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) tempo de protrombina maior que 100 segundos ou valor de Relação Normatizada Internacional da Atividade da Protrombina - INR > 6,5 e concentração de creatinina sérica > 3,4 mg/dl em pacientes com encefalopatia III ou IV. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - sem ingestão de acetaminofeno: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) tempo de protrombina maior que 100 segundos ou INR > 6,5 (independente do grau de encefalopatia); ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) três das seguintes variáveis: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
1. idade menor que dez anos ou maior que quarenta anos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
2. causas da hepatite: halotano, etiologia diferente daquelas relacionadas aos vírus A ou B, reações farmacológicas idiossincrásicas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
3. duração da icterícia maior que sete dias antes do início da encefalopatia; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
4. tempo de protrombina maior que 50 segundos, INR >3,5; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
5. concentração sérica de bilirrubina >17,5 mg/dL. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º Em relação ao critério de Clichy: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - pacientes com encefalopatia graus III ou IV e uma das condições abaixo: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) fator V de coagulação inferior a 30% em maiores de trinta anos; ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) fator V de coagulação inferior a 20% em menores de trinta anos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 131. Para efeitos deste regulamento, adota-se como critérios para diagnóstico, estadiamento e classificação do tumor neuroendócrino metastático: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - tumor primário com território de drenagem pelo sistema portal, ressecado com margens livres e linfadenectomia regional, assim como todas as lesões extra-hepáticas (ressecção R0) há pelo menos seis meses de indicação do transplante; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - histologia do tumor confirmada com lesão bem diferenciada (G1-G2), Ki 67 < 20%; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - doença estável ou em remissão com o tratamento empregado por pelo menos 6 (seis) meses antes da indicação do transplante; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - idade < 60 anos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - doença extra-hepática afastada por estadiamento que inclua exame de imagem axial contrastado de abdome (tomografia computadorizada ou ressonância magnética) e tomografia computadorizada de tórax; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - relatório de oncologista que liste os tratamentos realizados, tempo de tratamento e justificativas para indicação do transplante. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 132. Para fins de inscrição dos candidatos a transplantes de fígado na lista de espera, as equipes transplantadoras deverão providenciar, além dos previstos no art. 85, do caput, a realização dos seguintes exames: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - dosagem de alfafetoproteína; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - exame de imagem de abdome total com avaliação dos vasos hepáticos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - radiografia de tórax; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - ultrassonografia de abdome superior (fígado, vesícula, vias biliares). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 133. Os exames necessários para o cálculo do Model for End-stage Liver Disease - MELD 3.0 ou Pediatric End-Stage Liver Disease - PELD são: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - para indivíduos com idade maior ou igual a doze anos (MELD 3.0): (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) dosagens séricas de creatinina; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) bilirrubina total; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) determinação do RNI; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
d) dosagem sérica do sódio; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
e) dosagem sérica de albumina. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - para indivíduos com menos de doze anos de idade (PELD): (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) dosagens séricas de albumina; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) bilirrubina total; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) determinação do RNI. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º Os exames necessários para o cálculo do MELD 3.0/PELD deverão ser realizados em: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - laboratórios certificados pela Sociedade Brasileira de Patologia Clínica; ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - estabelecimentos de saúde autorizados pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes a realizar transplantes; ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - laboratórios designados pelo gestor local do SUS, que possuam licença sanitária atualizada, emitida pelo órgão de vigilância sanitária competente. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º Os reagentes utilizados nos exames devem ter registro na Anvisa, de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º Os diferentes exames necessários para cada cálculo do MELD 3.0/PELD devem ser realizados em amostra de uma única coleta de sangue do candidato ao transplante. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 4º Os exames para cálculo do MELD 3.0/PELD terão prazo de validade e devem ser renovados, no mínimo, na frequência abaixo: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - MELD 3.0 de 11 a 18 - validade de três meses, exames colhidos nos últimos catorze dias; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - MELD 3.0 de 19 a 25 - validade de um mês, exames colhidos nos últimos sete dias; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - MELD 3.0 maior que 25 - validade de sete dias, exames colhidos nas últimas quarenta e oito horas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - PELD até 5 - validade de doze meses, exames colhidos nos últimos trinta dias; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - PELD superior a 5 até 10 - validade de três meses, exames colhidos nos últimos catorze dias; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - PELD superior a 10 até 14 - validade de um mês, exames colhidos nos últimos sete dias; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - PELD superior a 14 - validade de quinze dias, exames colhidos nas últimas quarenta e oito horas. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 5º É de responsabilidade da equipe transplantadora à qual o paciente está vinculado o envio sistemático do resultado dos exames necessários para atender ao disposto no § 4º, supracitado, na periodicidade determinada. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 6º Não há pontuação mínima de PELD para inscrição de pacientes menores de doze anos, porém, para efeito de cálculo, caso os valores de laboratório sejam menores que um, serão arredondados para 1,0. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 7º O valor de MELD 3.0 mínimo aceito para inscrição em lista será de 11 (onze). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 8º Caso os exames não sejam renovados no período definido, o SIGA alterará o MELD ajustado para o valor de 6 (seis) ou PELD igual a 3 (três), até que sejam enviados os novos exames. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 9º Os candidatos a transplante inscritos com MELD 3.0 igual a ou menor que 10 (dez) pontos ou PELD calculado menor ou igual a 5 (cinco) pontos receberão status SEMIATIVO "suspenso por MELD/PELD mínimo", exceto quando: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - tenham sódio menor ou igual a 130 mEq/L, informado no último exame do MELD/PELD; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - tenham recebido condição de situação especial por meio de parecer da Câmara Técnica Estadual ou Nacional; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - estejam priorizados por urgência máxima; ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - apresentem outras situações clínicas que comprovadamente justifiquem a sua permanência na lista de espera, após avaliação e parecer da Câmara Técnica Estadual ou Nacional, caso em que a alteração do status de "suspenso MELD/PELD mínimo" para o status "ATIVO" será realizada pela própria CET no SIGA. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 10. As situações referidas no § 9º deverão ser justificadas e comprovadas por cópia de documentos e resultados de exames, que deverão ser encaminhados pelas equipes transplantadoras à CET para apreciação da CTE ou CTN. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 11. Os candidatos a transplante com situação de semiatividade "suspenso MELD/PELD mínimo" serão inativados no SIGA após noventa ou mais dias consecutivos nesta condição, assumindo o status "INATIVO MELD/PELD mínimo". (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 134. Os casos de reinscrição dos candidatos a transplante já transplantados, inclusive quando houver transplante prévio com doador vivo, na lista de espera por transplante de fígado obterão nova data de inscrição. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 135. No caso de transplante por PAF, o fígado explantado poderá ser transplantado em candidato a transplante inscrito em lista de espera (transplante dominó, repique ou sequencial), desde que o paciente doador tenha assinado ou assine termo de consentimento específico para a doação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo único. O fígado explantado de candidato a transplante com o diagnóstico de PAF poderá ser alocado ao primeiro candidato inscrito em lista de espera que tenha idade superior a sessenta anos e cujo critério de aceite para este tipo de doador tenha sido informado na sua ficha de inscrição. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 136. Na ocorrência de fígado bipartido (Split), deverá ser gerada seleção que contemple os candidatos a transplante que sinalizaram em sua ficha de inscrição o aceite para esta modalidade de transplante. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º A retirada do enxerto e a bipartição devem ser realizadas conjuntamente pelas duas equipes especializadas responsáveis pelos candidatos aos transplantes sempre que possível, com precedência técnica da equipe responsável pelo candidato com precedência na lista. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º Na ocorrência da bipartição ou redução do órgão, a segunda porção do enxerto deverá ser alocada ao primeiro candidato ao transplante inscrito em lista de espera, respeitados os critérios MELD/PELD, desde que haja TCLE coletado e assinado. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º Nas situações em que não seja possível utilizar algum dos enxertos obtidos após a partição do fígado, por qualquer razão, deve ser enviada justificativa por escrito à CET, acompanhada do exame anatomopatológico do segmento não utilizado. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 137. É permitida a doação de parte do fígado de doador vivo juridicamente capaz, atendidos os preceitos legais quanto à doação intervivos, que tenha sido submetido à rigorosa investigação clínica, laboratorial e de imagem, e esteja em condições satisfatórias de saúde, de modo que a doação seja realizada dentro do limite de risco aceitável. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º Sempre que as doações previstas no caput envolverem doadores não aparentados, os casos deverão ser submetidos previamente, à aprovação da Comissão de Ética do estabelecimento de saúde transplantador, à entrevista pela respectiva CET ou instituição/profissional por ela delegadas e à autorização judicial, bem como comunicadas ao Ministério Público. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º Ao doador vivo de fígado que eventualmente venha a necessitar de transplante deste órgão, será atribuída pontuação ajustada recebendo na inscrição, MELD ajustado de 40 (quarenta). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 138. A seleção dos candidatos a transplante hepático será processada mediante identidade/compatibilidade ABO, regionalização (nos casos em que se aplique), características do doador informadas na inscrição, idade e peso do doador, pontuação MELD/PELD e tempo de espera em lista. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º Para candidatos a transplantes priorizados por urgência máxima, a seleção será feita entre os candidatos a transplantes com compatibilidade ABO (exceto para doadores dos tipos sanguíneos B ou AB), compatibilidade anatômica e tempo de espera. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º Quanto à compatibilidade anatômica e por faixa etária, o SIGA obedecerá à sequência abaixo para candidatos a transplantes não priorizados: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - para doadores com idade menor ou igual a dezoito anos ou peso menor que quarenta quilos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) candidatos a transplante com idade menor ou igual a dezoito anos, identidade ABO, regionalização, classificados por pontuação decrescente de MELD/PELD corrigido, e tempo de espera; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) candidatos a transplante com idade menor ou igual a dezoito anos, compatibilidade ABO, regionalização, classificados por pontuação decrescente de MELD/PELD corrigido e tempo de espera; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) candidatos a transplante com idade maior que dezoito anos, identidade ABO, regionalização, classificados por pontuação decrescente de MELD/PELD corrigido e tempo de espera; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
d) candidatos a transplante com idade maior que dezoito anos, compatibilidade ABO, regionalização, classificados por pontuação decrescente de MELD/PELD corrigido e tempo de espera. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - para os doadores maiores de dezoito anos, a alocação obedecerá à sequência abaixo: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) identidade ABO, regionalização, classificados por pontuação decrescente de MELD/PELD e tempo de espera; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) compatibilidade ABO, regionalização, classificados por pontuação decrescente de MELD/PELD e tempo de espera. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º Serão exceções à observância da identidade ABO entre doador e candidatos a transplante, os seguintes casos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - candidatos a transplantes do grupo sanguíneo B concorrerão também aos órgãos de doadores do grupo sanguíneo O se apresentarem MELD ajustado igual ou superior ao valor mediano de MELD ajustado dos pacientes do grupo O, transplantados pela mesma CET no ano anterior; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - candidatos a transplantes do grupo AB concorrerão também aos órgãos de doadores do grupo sanguíneo A se apresentarem MELD ajustado igual ou superior ao valor mediano de MELD ajustado dos pacientes do grupo A transplantados pela mesma CET no ano anterior. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 4º Por critério de gravidade clínica, serão classificados de acordo com os critérios de gravidade MELD/PELD, priorizando-se o de maior pontuação e considerando o tempo em lista, conforme o seguinte algoritmo: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - para candidato a transplante com idade igual ou superior a doze anos - MELD: pontuação a ser considerada = (cálculo do MELD x 1.000) + (0,33 x número de dias em lista de espera (data atual - data de inscrição em lista, em dias); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - para candidatos a transplante com idade menor de doze anos - PELD: pontuação a ser considerada = (cálculo do PELD x 1.000) + (0,33 x número de dias em lista de espera (data atual - data de inscrição em lista, em dias); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - o valor do PELD será multiplicado por três para efeito de harmonização com os valores MELD, denominando-se "PELD ajustado"; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - para candidatos a transplante com idade maior ou igual a doze anos e menor ou igual a dezoito anos, o valor do MELD 3.0 será multiplicado por dois, cujo valor será designado "MELD ajustado". (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 5º Nos casos de empate de pontuação de candidatos a transplante em situação especial, a classificação será realizada de acordo com ordem decrescente dos valores do MELD ou PELD ajustados. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 139. Serão consideradas situações especiais, mediante avaliação e solicitação da equipe médica especializada e conforme critérios técnicos definidos a seguir: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - tumor neuroendócrino metastático, irressecável, com tumor primário já retirado ou não encontrado e sem doença extra-hepática detectável: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) para comprovação do diagnóstico: relatório médico e cópia de laudos de exames laboratoriais que caracterizem o diagnóstico, a irressecabilidade e o tratamento do tumor primário (incluindo anatomopatológico); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) para comprovação do estadiamento: ausência de metástases comprovada por tomografia computadorizada de tórax e abdome e mapeamento ósseo realizados até seis meses antes; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) para seguimento durante a permanência em lista de espera: após a inclusão como situação especial, deverão ser realizados os exames de tomografia computadorizada de tórax e abdome e mapeamento ósseo realizados a cada seis meses. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - carcinoma hepatocelular maior ou igual a dois centímetros de diâmetro desde que: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) dentro dos critérios de Milão; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) tenha sido diagnosticado como LI-RADS IV com AFP > 100 ou LI-RADS V, ou tenha exame anatomopatológico com confirmação diagnóstica de carcinoma hepatocelular; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) para comprovação do diagnóstico: relatório médico detalhado e cópia de laudos de exames complementares; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
d) para estadiamento: relatório médico relacionando todos os tratamentos para o carcinoma hepatocelular - CHC realizados previamente à solicitação de inclusão como situação especial (ressecção, quimioembolização, ablação, quimioterapia, alcoolização ou outra), justificativa da irressecabilidade do tumor e cópia de laudos de exames laboratoriais que caracterizem o estadiamento baseado no critério de Milão, com a inclusão de pelo menos um exame de imagem de abdome (tomografia computadorizada/ressonância magnética) realizado até seis meses antes da solicitação de situação especial; ausência de metástases comprovada por tomografia computadorizada de tórax realizada até seis meses antes; para fins de estadiamento, nódulos com diâmetro inferior a dois cm são considerados lesões de natureza indeterminada; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
e) para seguimento: durante a permanência em lista de espera, após a inclusão como situação especial, deverão ser realizados os seguintes exames: pelo menos um método de imagem (tomografia computadorizada/ressonância magnética) que demonstre a persistência do critério de Milão, realizado com intervalo máximo de seis meses e tomografia computadorizada de tórax realizada a cada seis meses; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
f) o paciente que atenda aos critérios estabelecidos neste inciso poderá ser listado para transplante hepático com data de situação especial para CHC a partir da data da cirurgia de ressecção do tumor, desde que o paciente: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
1. tenha sido submetido a ressecção hepática do carcinoma hepatocelular dentro dos critérios de Milão; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
2. possua exame anatomopatológico comprovatório da ressecção e descrição cirúrgica, num período de até dois anos de ocorrência de recidiva do CHC, dentro dos critérios de Milão, mesmo com nódulos entre 1,0 e 2,0 cm, desde que sejam típicos (LI-RADS V); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - hepatoblastoma: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) para comprovação do diagnóstico: relatório médico e cópia de laudos de exames laboratoriais que caracterizem o diagnóstico e a irressecabilidade; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) para estadiamento: ausência de metástases comprovada por tomografia computadorizada de tórax e abdome realizado até seis meses antes; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) para seguimento durante a permanência em lista de espera: após a inclusão como situação especial, deverão ser realizados os seguintes exames: tomografia computadorizada de tórax e abdome e mapeamento ósseo realizados a cada seis meses; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - síndrome hepatopulmonar - PaO2 menor que 60mm/Hg em ar ambiente: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) para comprovação do diagnóstico: resultado da gasometria arterial em ar ambiente com PaO2 < 60mmHg, em dois exames realizados em datas diferentes nos últimos seis meses, com intervalo mínimo de trinta dias e na ausência de descompensação grave da cirrose, hemorragia digestiva alta, síndrome hepatorrenal, infecções sistêmicas ou pulmonares; laudo de exame de imagem que demonstre dilatação vascular intrapulmonar (ecocardiograma com microbolhas ou cintilografia com albumina marcada ou arteriografia); relatório médico e cópia de laudos de exames complementares que demonstrem ausência de alterações pulmonares que tenham o potencial de reduzir a PaO2; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) para seguimento: tomografia computadorizada de tórax e espirometria realizadas nos últimos seis meses. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - hemangioma gigante irressecável, hemangiomatose e doença policística com síndrome compartimental, sendo necessário para comprovação do diagnóstico o relatório médico e as cópias de laudos de exames complementares que caracterizem o diagnóstico, a irressecabilidade e a síndrome compartimental. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - carcinoma fibrolamelar irressecável e sem doença extra-hepática: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) para comprovação do diagnóstico: relatório médico e cópia de laudos de exames laboratoriais que caracterizem o diagnóstico e a irressecabilidade; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) para estadiamento: ausência de metástases comprovada por tomografia computadorizada de tórax e abdome realizado até seis meses antes; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) para seguimento durante a permanência em lista de espera: após a inclusão como situação especial, deverão ser realizados os seguintes exames: tomografia computadorizada de tórax e abdome realizados a cada seis meses; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - hemangioendotelioma epitelióide primário de fígado irressecável e sem doença extra-hepática: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) para comprovação do diagnóstico: relatório médico e cópia de laudos de exames de imagem, laboratoriais e anatomopatológicos que caracterizem o diagnóstico e a irressecabilidade; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) para seguimento durante a permanência em lista de espera: tomografia computadorizada ou ressonância magnética de abdome e tomografia computadorizada de tórax a cada seis meses. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - adenomatose múltipla, bilobar, extensa e irressecável; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) para comprovação do diagnóstico: relatório médico e cópia de laudos de exames de imagem, laboratoriais e anatomopatológicos que caracterizem o diagnóstico e a irressecabilidade; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) para seguimento durante a permanência em lista de espera: tomografia computadorizada ou ressonância magnética de abdome a cada seis meses. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IX - doenças metabólicas com indicação de transplante (para pacientes com menos de doze anos de idade): fibrose cística, glicogenose tipos I e IV , doença policística, oxalose primária, doença de Crigler-Najjar, doenças relacionadas ao ciclo da uréia, acidemia orgânica, tirosinemia tipo 1, hipercolesterolemia familiar, hemocromatose neonatal, infantil e juvenil, defeito de oxidação de ácidos graxos, doença do xarope de bordo na urina. Para comprovação do diagnóstico: relatório médico e cópia de laudos de exames de imagem e laboratoriais que caracterizem o diagnóstico e a refratariedade aos tratamentos conservadores, quando aplicável. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
X - polineuropatia amiloidótica familiar - PAF - graus I, II e III, não responsivos à medicação, com pelo menos dois dos três itens abaixo para comprovação do diagnóstico: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) biópsia de nervo compatível com o diagnóstico de polineuropatia amiloidótica familiar; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) eletroneuromiografia compatível com o diagnóstico de polineuropatia amiloidótica familiar; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) história familiar compatível com o diagnóstico de polineuropatia amiloidótica familiar. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XI - ascite refratária ou hidrotórax refratário: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) para comprovação do agravo: definida pelos critérios do Clube Internacional de Ascite, com hidrotórax com necessidade de toracocentese de repetição (ao menos dois procedimentos nos últimos sessenta dias) por desconforto respiratório ou hipoxemia; ou comprovação de três paracenteses de grande volume nos últimos três meses, informação do sódio urinário em urina de vinte e quatro horas e cópia de todos os laudos, relatórios médicos e exames recentes; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) O maior valor do sódio na urina de vinte e quatro horas para ascite refratária será de 80 mEq/24h; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) Exame de imagem do abdome (ultrassonografia, tomografia computadorizada ou ressonância magnética) com validade de seis meses. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XII - colangites de repetição, sendo necessário para comprovação do agravo que o paciente apresente, nos últimos seis meses: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) complicação biliar pós-transplante de fígado refratária a tratamento clínico, endoscópico, percutâneo ou cirúrgico; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) doença biliar refratária a tratamento clínico, endoscópico, percutâneo e ou cirúrgico associada a dois ou mais episódios de colangite aguda com hospitalização em seis meses ou ao menos um episódio de complicação grave associada a sepse (abscesso hepático ou abscesso a distância); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) doença biliar refratária a tratamento clínico e endoscópico associada a colangite aguda com sepse grave ou choque séptico com admissão em UTI; ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
d) doença biliar refratária a tratamento clínico ou endoscópico associada a colangite por flora multirresistente. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIII - encefalopatia hepática - EH, sendo necessário para comprovação do agravo os seguintes critérios: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) EH grau II persistente refratária; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) EH graus III e IV espontânea (sem fator precipitante associado) recorrente (necessitando de hospitalização nos últimos seis meses); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) EH persistente com agravos graus III ou IV, associada ao achado de shunt portossistêmico por tomografia computadorizada trifásica ou ressonância magnética - obrigatoriedade de envio de documentação de shunt portossistêmico (exceto varizes gastresofágicas) e relatório de avaliação neurológica detalhado que exclua outros fatores de confusão mental; ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
d) EH com sintomas extrapiramidais. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo único. Em todos os casos de encefalopatia deverão ser enviados a documentação comprobatória das internações, da avaliação neurológica e psicológica e as cópias de laudos e resultados de exames recentes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIV - prurido incapacitante, sendo necessário para comprovação do agravo: relatório médico com diagnóstico da doença de base, especificando todos os tipos de tratamento realizados; formulário escore da qualidade de vida (escore tenha 50% marcado com muito ou muitíssimo), cópia de parecer detalhado de psicólogo ou psiquiatra; fotografia de frente e costas mostrando as lesões, com o devido cuidado para preservar a identidade e intimidade do paciente. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XV - carcinoma hepatocelular tratado por downstaging: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) para comprovação do diagnóstico: cópia dos resultados dos exames de dosagem de alfafetoproteína realizados antes e depois do tratamento, essa última, com resultado de até 500 ng/dL, cópia do laudo de tomografia computadorizada - TC de abdome ou cópia do laudo de ressonância magnética realizados três meses após o tratamento; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) para seguimento: durante o período em lista de espera, o paciente deverá realizar estadiamento abdominal com TC de abdome ou ressonância magnética, trifásicas a cada seis meses e realizar estadiamento com TC de tórax a cada seis meses. Pacientes com downstaging cirúrgico se houver recorrência do CHC em até vinte e quatro meses que tenha sido realizado dentro dos critérios de Milão. Consideram-se os seguintes métodos terapêuticos admissíveis para downstaging de hepatocarcinoma: medicamentos de uso oral ou parenteral com efeito sobre o tumor, quimioembolização ou radioembolização e radioterapia. Recomendado o estadiamento pelo método Modified Response Evaluation Criteria In Solid Tumors - mRECIST, os pacientes devem ser avaliados por métodos de imagem após sessenta dias. Para tumores com imagem radiológica atípica, a avaliação após tratamento deverá ser realizada pelo RECIST. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVI - trombose aguda da artéria hepática, notificada até o décimo quinto dia após o transplante, sendo necessário para comprovação do diagnóstico: relatório médico e cópia de laudo de exame de imagem (arteriografia ou angiotomografia computadorizada), prévio à solicitação de situação especial do paciente, cujos resultados deverão ser encaminhados à CET para a devida atualização da situação do candidato ao transplante em lista de espera por um novo enxerto. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVII - trombose tardia da artéria hepática, notificada à CET a partir do décimo sexto dia após o transplante, sendo necessário para comprovação do diagnóstico: relatório médico e cópia de laudo de exame de imagem (arteriografia ou angiotomografia computadorizada), prévio à solicitação de situação especial para o paciente, cujos resultados deverão ser encaminhados à CET para a devida reativação do candidato ao transplante em lista de espera por um novo enxerto. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º Para os casos previstos nos incisos XI, XII, XIII, XIV e XV, do caput, em que o diagnóstico esteja devidamente comprovado e atenda aos critérios estabelecidos, será suficiente o encaminhamento dos documentos à CET. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º Nos casos em que os critérios não estejam integralmente cumpridos ou haja divergência de consenso, será obrigatório o envio para a CTE ou CTN do formulário padrão para coleta de dados do candidato a transplante com esse agravo (disponível no sítio eletrônico da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes) e dos demais documentos descritos nas respectivas situações especiais. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 140. Para fins de pontuação, os candidatos a transplante com idade menor de doze anos que se enquadrem nas situações especiais previstas no art. 139, do caput, terão o valor mínimo de PELD ajustado de 30 (trinta). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º Caso os pacientes com os diagnósticos citados neste artigo não sejam transplantados em trinta dias, sua pontuação passará automaticamente para PELD ajustado de 35 (trinta e cinco). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º os pacientes transplantados com idade menor de doze anos, com trombose aguda da artéria hepática, notificada até o décimo quinto dia após o transplante, receberão PELD ajustado de 40 (quarenta). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º os pacientes transplantados com idade menor de doze anos, com trombose tardia da artéria hepática, notificada à CET a partir do décimo sexto dia após o transplante, receberão PELD ajustado de 29 (vinte e nove). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 141. Para fins de pontuação, os candidatos a transplante com idade maior ou igual a doze anos que se enquadrem nas situações especiais previstas no art. 139, caput, terão o MELD ajustado para o valor mínimo de 20 (vinte). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º Caso os pacientes com os diagnósticos citados neste artigo não sejam transplantados em três meses, sua pontuação passará automaticamente para MELD ajustado no valor 24 (vinte e quatro) e, se não transplantados em seis meses, para MELD ajustado no valor 29 (vinte e nove). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º Os candidatos a transplantes com idade igual a ou maior que doze anos, com os critérios de situação especial para ascite refratária receberão MELD ajustado no valor 29 (vinte e nove). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º Os pacientes transplantados com idade igual a ou maior que doze anos, com trombose tardia da artéria hepática, notificada à CET a partir do décimo sexto dia após o transplante, receberão MELD ajustado no valor 29 (vinte e nove). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 4º Os pacientes transplantados com idade igual ou maior que doze anos, com trombose aguda da artéria hepática, notificada à CET até o décimo quinto dia após o transplante, receberão MELD ajustado no valor 40 (quarenta). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 5º O candidato a transplante com carcinoma hepatocelular (maior ou igual a 2 cm de diâmetro), desde que dentro dos critérios de Milão e LI-RADS, poderá receber pontuação MELD especial, conforme as seguintes condições: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - MELD 3.0, valor 40 (quarenta): concedido em caso de insuficiência hepática aguda pós-ressecção, se a condição for informada até o décimo quinto dia da cirurgia; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - MELD 3.0, valor 30 (trinta): concedido em caso de insuficiência hepática grave tardia pós-ressecção, se a condição for informada entre o décimo quinto e o nonagésimo dia da cirurgia. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 6º Nas hipóteses previstas no § 5º, a descompensação da insuficiência hepática será aferida pela comparação dos exames pré e pós-operatórios da cirurgia de ressecção do tumor. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 7º A concessão de pontuação especial no caso previsto no § 5º, será mantida por no máximo noventa dias. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 142. Os pedidos de avaliação de concessão de situação especial, deverão ser enviados pelas equipes transplantadoras à respectiva CET, devidamente documentados, para submissão à apreciação pela CTE ou, na ausência ou dissenso dessa, pela CTN. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 143. Os formulários necessários para comprovação diagnóstica e pedidos de avaliação de situação especial, bem como os quadros de caracterização dos carcinomas hepatocelulares e outras doenças e os TCLE ficarão disponíveis no sítio eletrônico da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 144. Para controle e auditoria pós-transplante das situações especiais, a equipe deverá encaminhar para a CET, em até trinta dias, cópias de laudos de todos os exames de imagem solicitados no art. 139, caput, para acompanhamento, e laudo do exame anatomopatológico do fígado explantado, exceto quando houver transplante sequencial. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 145. Os exames referentes ao MELD/PELD deverão ser atualizados obrigatoriamente, observando-se a periodicidade estabelecida no art. 133, caput, § 4º, sem prejuízo da existência ou não de situação especial. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 146. São critérios de urgência máxima para priorização de candidatos a transplante de fígado de doadores falecidos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - insuficiência hepática aguda grave, definida como desenvolvimento de encefalopatia até doze semanas após o início de icterícia em pacientes sem doença hepática pré-existente, que preencham critérios de indicação de transplante de fígado do King´s College ou Clichy/Beaujon, internados em UTI; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - retransplante por não-funcionamento primário do enxerto, notificado à CET até o sétimo dia, após o transplante; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - trauma grave do fígado com evolução para falência hepática, ou pacientes anepáticos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º A priorização permanecerá por quinze dias, renováveis por igual período, sob justificativa. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º Os pacientes priorizados e não transplantados neste período perderão a condição de urgência e receberão MELD ou PELD ajustados quarenta. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º Será permitida a ampliação do tempo de priorização para prazo superior a trinta dias a contar do recebimento pela CET do pedido de priorização, após análise pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 147. Competem às equipes transplantadores, dentre outras competências previstas neste regulamento, providenciar as informações relacionadas com as situações de excepcionalidade e de auditoria e controle, quais sejam: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - encaminhar o relatório médico e o laudo dos exames laboratoriais que caracterizem o diagnóstico e o estadiamento, nos termos estabelecidos neste regulamento; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - atender requisições adicionais formuladas pelas Câmaras Técnicas Estaduais ou Nacional; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - providenciar exame anatomopatológico do fígado explantado. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo único. Candidatos a transplante com indicação de priorização por urgência devem ser inscritos nesta condição específica, sendo a documentação necessária apresentada em, no máximo, trinta dias após o transplante, conforme detalhado a seguir: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - insuficiência hepática aguda grave: relatório médico e cópia de laudos de exames laboratoriais que caracterizem o diagnóstico e o enquadramento nos critérios de O'Grady/King's College Hospital ou de Clichy/Hospital Beaujon; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - retransplante por não-funcionamento primário do enxerto: relatório médico e cópia de laudos de exames laboratoriais que caracterizem o diagnóstico; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - trauma grave do fígado com evolução para falência hepática: relatório médico e cópia de laudos de exames laboratoriais que caracterizem a condição do candidato ao transplante. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Subseção I
Da autorização de serviços de transplantes e equipes transplantadoras de fígado
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 148. As autorizações para os serviços e as equipes transplantadoras de fígado serão concedidas, observando-se o disposto nos arts. 11º a 16º do Decreto nº 9.175, de 18 de outubro 2017, e atendendo aos dispositivos definidos na Seção VIII deste Anexo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 149. Para a autorização de equipes transplantadoras de fígado, será exigida a seguinte composição de profissionais: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - equipe médica mínima: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) dois médicos clínicos com residência ou título de especialista, sendo um deles gastroenterologista ou hepatologista com treinamento formal com duração mínima de seis meses em serviço de hepatologia e transplante de fígado em hospital de ensino ou com experiência e atividade mínima de quarenta transplantes por ano; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) dois cirurgiões, sendo um deles cirurgião do aparelho digestivo, ambos com residência ou título de especialista com treinamento formal, com duração mínima de um ano, em serviço especializado em transplante de fígado em hospital de ensino ou com experiência e atividade mínima de quarenta transplantes por ano; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) dois médicos anestesistas com residência ou título de especialista com experiência de, no mínimo, três meses em transplantes de fígado. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - equipe multidisciplinar mínima: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) um nutricionista; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) um fisioterapeuta; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) um psicólogo; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
d) um assistente social; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
e) um enfermeiro coordenador. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º A comprovação do treinamento formal em transplante de fígado deverá ser fornecida e assinada pelo responsável técnico da equipe de transplantes hepático que treinou o especialista e pelo diretor do hospital. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º O período de residência não deve ser considerado para comprovação do treinamento de que dispõe o § 1º. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 150. Para a autorização de centros transplantadores de fígado, serão exigidos, no mínimo, a disponibilidade dos seguintes serviços: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - ambulatório para acompanhar os pacientes no pré e pós-transplante; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - ecocardiografia bidimensional; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - eletrocardiografia convencional e dinâmica; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - emergência funcionando durante as vinte e quatro horas do dia; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - equipe treinada para manejo de infecção em imunossuprimidos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - hospital-dia; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - referência de laboratório de histocompatibilidade; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - serviço de diálise aguda (próprio ou terceirizado); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IX - serviço de endoscopia; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
X - serviço de fisioterapia; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XI - serviço de hemodinâmica; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XII - serviço de hemoterapia com capacidade de atender a necessidade de grandes quantidades de sangue e hemoderivados e aférese (próprio ou terceirizado); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIII - serviço de laboratório de análises clínicas com licença sanitária vigente (próprio ou terceirizado); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIV - serviço de neurologia com eletroencefalografia (próprio ou terceirizado); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XV - serviço de nutrição; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVI - serviço de odontologia; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVII - serviço de radiologia convencional e vascular; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVIII - serviço de radiologia intervencionista com recursos diagnósticos e terapêuticos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIX - serviço de tomografia computadorizada; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XX - serviço de ultrassonografia com medidor convencional de vazão (doppler colorido); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XXI - serviço especializado de enfermagem; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XXII - serviço social; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XXIII - serviços de avaliação da função cardíaca; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XXIV - sistema de monitorização da coagulação sanguínea; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XXV - unidade de terapia intensiva. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Seção XII
Dos transplantes de intestino delgado e multivisceral
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 151. Serão consideradas para alocação as ofertas de doadores falecidos de intestino delgado isolado e órgãos multiviscerais em bloco, com até sessenta anos de idade e Índice de Massa Corpórea - IMC de até 30 (trinta). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 152. Será aceito para inscrição na lista de espera por transplante de intestino delgado - TID, o candidato a transplante adulto, com idade maior a dezoito anos e menor ou igual a sessenta e cinco anos que apresente, no momento da inscrição, Falência Intestinal Irreversível - FII dependente de Nutrição Parenteral Permanente - NPP devidamente documentada, devida a ressecções intestinais extensas ou alterações funcionais intestinais, decorrentes de uma das seguintes causas: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - doenças vasculares oclusivas, decorrentes de tromboses ou embolias agudas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - perda traumática do intestino; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - volvos do intestino delgado; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - tumores dermoides restrito a cavidade abdominal, com comprometimento dos vasos mesentéricos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - enterites actínicas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - fístulas intestinais múltiplas não passiveis de tratamento por meio de medidas clínico / cirúrgicas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - doença de Crohn com falência intestinal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - distúrbios primários de motilidade gastrointestinal: pseudo-obstrução intestinal idiopática. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IX - doenças primárias da mucosa intestinal: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) doença de inclusão das microvilosidades; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) displasia intestinal. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
X - polipose intestinal difusa. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º Deverão ser documentadas, no momento da inscrição, uma das seguintes situações: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - falência intestinal irreversível: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) anatomia do intestino delgado remanescente (presença de ostomia terminal, cólon em continuidade, presença de válvula ileocecal); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) dependência de NPP e descrição do remanescente intestinal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) trombose de 50% em acessos venosos superiores, comprovados por um exame radiológico contrastado. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - presença de complicações advindas da NPP que a inviabilize, tais como: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) doença colestática do fígado secundaria a NPP, reversível (fibrose graus I e II), comprovada por exames laboratoriais e biopsia hepática; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) dois ou mais episódios, por ano, de infecções bacterianas, ou um episódio por ano de infecção fúngica, relacionadas aos cateteres implantáveis, comprovados por exames microbiológicos; ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) quadro de infecção grave sistêmica ou abdominal, comprovada por exames microbiológicos, em regime ambulatorial de NPP; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - trombose porto mesentérica grave (trombose completa da veia porta, esplênica e mesentérica superior, na ausência de colateral de grosso calibre (maior ou igual a um centímetro) e presença de complicações graves relacionadas a insuficiência hepática (Child C e MELD 3.0 maior que quinze) ou hipertensão portal (ascite refratária/hemorragias digestivas de repetição com refratária ao tratamento clínico/ endoscópio / radiológico) comprovado por método de imagem (angiotomografia), devendo ser submetido à análise da CTN. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º A inscrição dos pacientes com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos deverá, além de atender os critérios acima estabelecidos, deve ser avaliada e autorizada pela CTN. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 153. Será aceito para inscrição na lista de espera por TID o candidato a transplante com idade menor ou igual a dezoito anos completos, que apresente, no momento da inscrição, FII dependente de NPP devidamente documentada, devida a ressecções intestinais extensas ou alterações funcionais intestinais, decorrentes de uma das seguintes causas: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - volvos do intestino delgado; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - gastrosquises; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - enterocolite necrotizante; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - atresia intestinal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - doenças vasculares oclusivas decorrentes de tromboses ou embolias agudas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - perda traumática do intestino; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - tumores desmóides restritos à cavidade abdominal, com comprometimento dos vasos mesentéricos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - enterites actínicas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IX - fístulas intestinais múltiplas não passiveis de tratamento por meio de medidas clínico / cirúrgicas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
X - doença de Crohn com falência intestinal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XI - distúrbios primários de motilidade gastrointestinal: pseudo-obstrução intestinal idiopática. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XII - doenças primárias da mucosa intestinal: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) doença de inclusão das microvilosidades; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) displasia intestinal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIII - polipose intestinal difusa. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º No momento da inscrição deverão ser documentadas as seguintes situações: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - falência intestinal irreversível: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) intestino delgado remanescente menor ou igual a 20 (vinte) cm, com comprovação radiológica (trânsito intestinal ou tomografia computadorizada); ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) redução da função intestinal abaixo do mínimo necessário para a absorção de macronutrientes, ou água e eletrólitos, de tal forma que a suplementação intravenosa possível seja insuficiente para manter a saúde ou crescimento, consubstanciada por condições clínicas tais como a hipovitaminose, distúrbio hidroeletrolítico, desnutrição protéico-calórica, deficiência de micronutrientes ou doença metabólica óssea; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - trombose de pelo menos dois acessos venosos dos seis principais (subclávias, jugulares e femorais), comprovados por um dos seguintes exames radiológicos contrastados: ressonância magnética nuclear ou tomografia computadorizada ou venografia; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - presença de complicações advindas da NPP que a inviabilize, tais como: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) doença colestática do fígado secundaria a NPP, comprovada por exames laboratoriais e biópsia hepática; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) dois ou mais episódios anuais de infecções bacterianas, ou um episódio por ano de infecção fúngica, relacionadas aos cateteres implantáveis, em regime de NPP domiciliar, comprovados por exames microbiológicos; ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) quadro de infecção grave sistêmica ou abdominal, comprovada por exames microbiológicos, em regime ambulatorial de NPP. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º Na presença de indicação de transplante multivisceral - TMV em um candidato a transplante previamente inscrito para TID, o candidato será transferido para a lista de espera por TMV e a data da inscrição a ser considerada para efeito de alocação dos enxertos será a data da inscrição para TID. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 154. Será aceito para inscrição na lista de espera de TMV o candidato a transplante de qualquer idade, que apresente, no momento da inscrição, indicação de transplante de intestino, nos termos dos art. 152 e 153, caput, além de uma das seguintes condições: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - doença colestática irreversível do fígado secundária a NPP (fibrose graus III e IV), comprovada por exames laboratoriais e biopsia hepática ou medida de pressão hepática ocluída que demonstre hipertensão portal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - trombose porto mesentérica grave (trombose completa da veia porta, esplênica e mesentérica superior, na ausência de colateral de grosso calibre (maior ou igual a 1 (um) cm) e presença de complicações graves relacionadas a insuficiência hepática (Child C e MELD 3.0 maior que 15 (quinze) ou hipertensão portal (ascite refratária/hemorragias digestivas de repetição com refratária ao tratamento clínico/endoscópio/radiológico) comprovado por método de imagem (angiotomografia), sendo necessária a submissão do caso à análise da CTN; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - perda traumática do intestino: abdome com aderências firmes e difusas resultando na perda dos espaços livres entre os órgãos intra-abdominais, mesentério e estruturas compartimentais, associado a alteração patológica de sua proporção anatômica normal, em decorrência de abordagens cirúrgicas que envolvam: múltiplos procedimentos, ressecções entéricas, fístulas (gastroentéricas, biliares ou pancreáticas), fechamento de peritoneostomias por segunda intenção, ou contaminação grosseira difusa da cavidade abdominal; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - tumores benignos ou desmóides, ou neuroendócrino de baixo grau com critérios de bom prognóstico, restritos ao abdome e comprometimento do tronco celíaco/mesentéricos, inclusive do fígado. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 155. Será aceito para inscrição na lista de espera de transplante multivisceral modificado - TMVM o candidato a transplante de qualquer idade que apresente, no momento da inscrição, indicação de TID com necessidade de inclusão de um ou mais órgãos abdominais, exceto fígado. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 156. As indicações para a extensão do TID para o TMVM e a definição dos demais órgãos a serem incluídos no enxerto, exceto fígado, depende da doença de base, número de cirurgias abdominais prévias e características funcionais dos outros órgãos abdominais e será prerrogativa da equipe transplantadora. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º Na presença de insuficiência renal terminal - TFG igual ou menor do que 20 ml/min/1,73m² estará indicada a utilização de um rim. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º A extensão dos critérios de indicação, com pedido de inscrição em lista para TID não relacionada aos critérios estabelecidos neste regulamento serão precedidas de avaliação pela CTN, com emissão de parecer decisivo pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 157. Não serão aceitas inscrições para inclusão da lista de espera de candidatos aos transplantes de TID, TMV e TMVM que apresentem quaisquer das seguintes condições clínicas, reconhecidas como contraindicações absolutas ao transplante intestinal: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - infecção ativa sem controle clínico adequado; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - insuficiência aguda de múltiplos órgãos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - neoplasia maligna com tempo de remissão inferior a cinco anos; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - doenças clínicas graves, irreversíveis e sem possibilidade de tratamento eficaz. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 158. Para fins de inscrição dos candidatos a transplantes na lista de espera por TID, TMV ou TMVM, as equipes transplantadoras deverão providenciar, além dos exames previstos no art. 85, caput, a realização dos seguintes exames: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - pesquisa por vírus Epstein-Barr; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - provas de função hepática; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - angiotomografia ou angiorressonância de vasos (femoral, jugular e subclávia); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - ressonância magnética de abdome ou tomografia de abdome ou ultrassonografia de abdome superior (fígado, vesícula, vias biliares); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - esofagogastroduodenoscopia; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - tomografia de tórax. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º Todo pedido de inscrição em lista por TID, TMV ou TMVM necessitará de avaliação prévia pela Câmara Técnica Nacional, nos primeiros cinco anos após a data de vigência deste regulamento. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º Caso o transplante não ocorra em até cento e oitenta dias após a inscrição, o status do candidato será alterado para SEMIATIVO/SUSPENSO e o caso deverá ser reavaliado pela CTN. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º Para reavaliação de que dispõe o § 2º, a equipe deverá enviar relatório médico e exames laboratoriais e de imagem atualizados. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 159. Para fins de classificação dos candidatos a transplantes inscritos na lista de espera para TMV serão utilizados os escores de gravidade do Sistema Nacional de Transplantes para a alocação dos enxertos hepáticos, baseados no MELD 3.0 e PELD, cujas fórmulas constam no sítio eletrônico da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º A realização dos exames para verificação do MELD /PELD e sua validade obedecerão ao disposto no art. 133, caput, § 4º. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º É de responsabilidade da equipe transplantadora à qual o paciente está vinculado a inserção do resultado dos exames necessários para atender ao disposto no caput, na periodicidade determinada no art. 133, caput, § 4º. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º Caso os exames não sejam renovados no período definido, o paciente receberá um valor de MELD 3.0 igual a 6 (seis) ou PELD igual a 3 (três), até que sejam enviados os novos exames. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 4º Os candidatos a transplantes inscritos com MELD 3.0 calculado igual a ou menor que 10 (dez) pontos ou PELD calculado menor que ou igual a cinco pontos serão remetidos à lista de espera por TID ou TMVM, quando se aplique, exceto se apresentarem outras situações clínicas que justifiquem a sua permanência na lista de espera de TMV, após avaliação da Câmara Técnica Nacional, caso em que a alteração será realizada pela própria CET no SIGA, após parecer conclusivo da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 5º As exceções referidas no § 4º, do caput, deverão ser justificadas e circunstanciadas por cópias de documentos comprobatórios que deverão ser encaminhados pelas equipes transplantadoras à Câmara Técnica Nacional. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 160. Além dos status no SIGA, definidos no art. 91, caput, serão atribuídos os seguintes status específicos para a categorização quanto às regras de permanência ou exclusão da lista de espera por TID: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - transferido para a lista de espera de TMV por agravamento da doença hepática; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - transferido para a lista de espera de TMVM por agravamento, ou surgimento de doença, ou condição tratável com o transplante de outro órgão abdominal, exceto fígado. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º As mudanças de status poderão ser promovidas pelas equipes, pela CET ou automaticamente pelo sistema de informações, de acordo com as regras estabelecidas neste regulamento. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º Em caso de alteração da indicação de TID para TMV ou TMVM, o candidato a transplante será transferido pela CET para a lista de espera de TMV ou TMVM, mantendo a data da inscrição anterior. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º Em caso de reinscrição para novo transplante, será considerada, para classificação, a nova data de inscrição. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 161. Para fins de alocação dos enxertos para TID, o intestino terá precedência em relação aos demais órgãos, inclusive pâncreas. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º Para os candidatos a TID ou TMVM a alocação do intestino obedecerá ao critério de tempo de inscrição em lista. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º Para o TID, tendo em vistas as especificidades técnicas da cirurgia de captação, esta será realizada em bloco com o pâncreas, que deverá ser ofertado separadamente à lista de espera, sempre que possível tecnicamente. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 162. Para fins de alocação de enxertos para os candidatos a transplantes inscritos na lista de espera para TMV, o fígado terá precedência em relação aos outros órgãos, e para a sua classificação serão utilizados os escores de gravidade do Sistema Nacional de Transplantes para alocação dos enxertos hepáticos, baseados no MELD/ PELD, desde que não haja candidatos à transplante em urgência máxima para esses órgãos isolados. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 163. O TMV terá precedência em relação à alocação do fígado e os candidatos a transplantes receberão uma correção na pontuação atribuída da seguinte forma: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - os candidatos a TMV igual ou acima de dezessete anos de idade, receberão pontuação no valor de 50 (cinquenta) na inscrição; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - os candidatos a TMV acima de doze anos de idade até dezessete anos, onze meses e vinte e nove dias, receberão pontuação de 70 (setenta) na inscrição; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - os candidatos a TMV com idade menor ou igual a doze anos, receberão pontuação de 100 (cem) na inscrição. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 164. Será considerada urgência máxima para priorização de candidatos a transplante de TMV a presença de insuficiência hepática aguda grave, definida como desenvolvimento de encefalopatia até doze semanas após o início de icterícia em pacientes sem doença hepática pré-existente, que preencham critérios de indicação de transplante de fígado do King´s College ou Clichy/Beaujon, internados em UTI e com indicação de transplante de enxerto multivisceral. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º A priorização permanecerá por trinta dias. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º Os casos de priorização deverão ser submetidos à análise da CTN. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 165. Para fins de seleção dos candidatos a transplantes de órgãos inscritos na lista de espera para TMVM o intestino terá precedência em relação aos outros órgãos e para sua alocação serão utilizados os mesmos critérios elencados no art. 166 deste regulamento. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º O candidato a TMV ou TMVM terá precedência sobre os demais candidatos a transplantes na alocação do rim, quando se aplique. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º Nos TMVM, o tronco celíaco será alocado para essa modalidade. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 166. A seleção dos candidatos a TID, TMV ou TMVM será processada mediante os seguintes critérios: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - identidade ABO; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - compatibilidade ABO; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - o maior número de acessos venosos perdidos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - valor do MELD/PELD para TMV; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - tempo de NPP; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - tempo de espera; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - tipos sanguíneos raros (B e AB), concorrerão após um ano de lista com os tipos sanguíneos O e A, considerando: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) candidatos a transplantes do grupo sanguíneo B concorrerão também aos órgãos de doadores do grupo sanguíneo O se apresentarem MELD ajustado igual ou superior ao valor mediano de MELD ajustado dos pacientes do grupo O, transplantados pela mesma CET no ano anterior; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) candidatos a transplantes do grupo AB concorrerão também aos órgãos de doadores do grupo sanguíneo A se apresentarem MELD ajustado igual ou superior ao valor mediano de MELD ajustado dos pacientes do grupo A transplantados pela mesma CET no ano anterior. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Subseção I
Da autorização de serviços de transplantes e equipes transplantadoras de TID, TMV e TMVM
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 167. As autorizações para os serviços e as equipes transplantadoras de TID, TMV e TMVM serão concedidas, observando-se o disposto nos arts. 11º a 16º do Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017, e atendendo aos dispositivos definidos na Seção VIII deste Anexo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 168. Para a autorização de equipes transplantadoras de TID, TMV e TMVM, será exigida a seguinte composição de profissionais: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - equipe médica mínima: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) dois médicos clínicos com residência ou título de especialista, sendo um deles gastroenterologista com treinamento formal com duração mínima de seis meses em serviço de hepatologia e transplante de fígado; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) dois cirurgiões com residência em cirurgia geral ou do aparelho digestivo ou pediátrico e título de especialista com treinamento formal, com duração mínima de um ano, em serviço especializado em transplante de fígado; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) dois cirurgiões com residência em cirurgia geral ou do aparelho digestivo ou pediátrico e título de especialista com treinamento formal, com duração mínima de um ano, ou formação de seis meses com tutoria de seis meses formais, em serviço especializado em transplante de intestino e atuação em centro transplantador de fígado pelo período mínimo de cinco anos; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
d) dois médicos anestesistas com residência ou título de especialista com experiência de, no mínimo, seis meses em transplantes de órgãos abdominais; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - equipe multidisciplinar mínima: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) um nutricionista; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) um fisioterapeuta; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) um psicólogo; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
d) um assistente social; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
e) um enfermeiro coordenador. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo único. A comprovação do treinamento formal em transplante deverá ser fornecida e assinada pelo responsável técnico da equipe de transplantes que treinou o especialista, bem como pelo diretor do hospital ou centro transplantador. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 169. Para a autorização de centros transplantadores de TID, TMV e TMVM, serão exigidos, no mínimo, a disponibilidade dos seguintes serviços: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - ambulatório para acompanhar os pacientes no pré e pós - transplante; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - disponibilidade de enteroscopia (próprio ou terceirizado); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - ecocardiografia bidimensional com medidor direcional de vazão; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - eletrocardiografia convencional e dinâmica; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - emergência funcionando durante as vinte e quatro horas do dia; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - equipe treinada para manejo de infecção em imunossuprimidos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - hospital-dia; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - referência de laboratório de histocompatibilidade; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IX - serviço com capacidade de realizar tipagem ABO durante as vinte e quatro horas do dia; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
X - serviço de anatomia patológica (próprio ou terceirizado); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XII - serviço de endoscopia durante as vinte e quatro horas do dia; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIII - serviço de fisioterapia; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIV - serviço de hemodinâmica; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XV - serviço de hemoterapia com capacidade de atender a necessidade de grandes quantidades de sangue e hemoderivados e aférese (próprio ou terceirizado); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVI - serviço de laboratório de análises clínicas com licença sanitária vigente (próprio ou terceirizado); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVII - serviço de neurologia com eletroencefalografia; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVIII - serviço de nutrição; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIX - serviço de odontologia (próprio ou terceirizado); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XX - serviço de radiologia convencional e vascular; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XXI - serviço de radiologia intervencionista com recursos diagnósticos e terapêuticos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XXII - serviço de tomografia computadorizada; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XXIII - serviço de ultrassonografia com medidor convencional de vazão (doppler colorido); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XXIV - serviço especializado de enfermagem; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XXV - serviço social; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XXVI - serviços de avaliação da função cardíaca; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XXVII - sistema de circulação extracorpórea com bombas centrífugas; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XXVIII - sistema de monitorização da coagulação sanguínea. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Seção XIII
Dos transplantes de pâncreas
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 170. Serão consideradas para alocação as ofertas de pâncreas de doadores falecidos com idade menor ou igual a cinquenta anos, com índice de massa corpórea menor ou igual a 30 kg/m2, sem antecedentes próprios de diabetes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 171. Serão aceitos para inscrição em lista de espera para transplante de pâncreas isolado pacientes: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - com diabetes mellitus tipo I, insulinodependentes; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - com taxa de filtração glomerular estimada maior que 60mL/min/ 1,73m²; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - que preencham os critérios para transplantes isolado ou simultâneos deste regulamento. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º Serão aceitos para inscrição em lista de espera para transplante simultâneo de pâncreas e rim, pacientes com: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - taxa de filtração glomerular estimada igual ou menor a 20 mL/min/1,73m² ou em terapia renal substitutiva; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - diabetes mellitus tipo I, insulinodependentes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º Serão aceitos para inscrição em lista de espera para transplante de pâncreas após rim, pacientes com diabetes mellitus tipo I, insulinodependentes, já submetidos a transplante renal, com função do enxerto renal estável. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º No caso de transplante de pâncreas isolado para diabetes mellitus tipo I, com complicações agudas do diabetes, com hiperlabilidade documentada referenciada por endocrinologista, os casos deverão ser submetidos à avaliação da CTE, ou na falta desta, à CTN. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 172. Para fins de inscrição dos candidatos a transplantes de pâncreas na lista de espera, as equipes transplantadoras deverão providenciar, além dos exames previstos no art. 85, caput, a realização dos seguintes exames: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - em geral: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) dosagem de amilase; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) dosagem de hemoglobina glicosilada; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) dosagem de peptídeo C; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
d) tomografia computadorizada de aorta abdominal e artérias ilíacas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
e) radiografia de tórax (póstero anterior - PA e lateral); e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
f) ultrassonografia de abdome total; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - em casos específicos a serem definidos pela equipe transplantadora: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) cintilografia de miocárdio para avaliação da perfusão; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) ecocardiograma de estresse; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) teste ergométrico; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
d) esofagogastroduodenoscopia; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
e) cateterismo cardíaco; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
f) avaliação urodinâmica completa. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 173. A seleção de candidatos a transplantes de pâncreas será processada mediante os seguintes critérios: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - identidade ABO e tempo de espera; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - compatibilidade ABO e tempo de espera. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º Não há critério de urgência para transplante isolado de pâncreas. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º Nos casos em que o candidato ao transplante estiver inscrito na modalidade de transplante simultâneo com rim, poderá ser concedida priorização na lista de espera mediante comprovação de iminente impossibilidade técnica, total e permanente, de obtenção de acesso para a realização de hemodiálise e diálise peritoneal. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 174. São critérios de seleção de candidatos a transplante de pâncreas: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - doadores com até idade menor ou igual a dezoito anos: os órgãos de doadores nesta faixa etária serão preferencialmente oferecidos para a modalidade de transplante isolado de pâncreas, ou para casos de transplante de pâncreas após rim, retransplante de pâncreas e transplante simultâneo de rim-pâncreas com doador vivo de rim; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - doadores com idade maior que dezoito e menor ou igual a quarenta e cinco anos: os órgãos de doadores nesta faixa etária serão oferecidos para o transplante simultâneo de rim-pâncreas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - doadores com idade maior que quarenta e cinco anos e menor ou igual a cinquenta anos: serão oferecidos para a modalidade de transplante isolado de pâncreas ou transplante de pâncreas após rim, retransplante de pâncreas e transplante simultâneo de rim-pâncreas com doador vivo de rim; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - os demais doadores falecidos, que não se aplicarem aos critérios acima descritos, poderão ser considerados para doação para os programas de pesquisa em uso de ilhotas pancreáticas, desde que aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa da instituição proponente. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Subseção I
Da autorização de serviços de transplantes e equipes transplantadoras de pâncreas
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 175. As autorizações para os serviços e as equipes transplantadoras de pâncreas serão concedidas, observando-se o disposto nos arts. 11º a 16º do Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017, e atendendo aos dispositivos definidos na Seção VIII deste regulamento. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 176. Para a autorização de equipes transplantadoras de pâncreas, será exigida a seguinte composição de profissionais: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - equipe médica mínima: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) um nefrologista, com residência ou título de especialista, com experiência comprovada de seis meses em serviço de transplante renal; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) um cirurgião geral com residência ou título de especialista com treinamento em transplante de pâncreas isolado ou rim-pâncreas simultâneo; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - equipe multidisciplinar mínima: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) um nutricionista; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) um fisioterapeuta; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) um psicólogo; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
d) um assistente social; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
e) um enfermeiro coordenador. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo único. A comprovação do treinamento formal em transplante de pâncreas deverá ser fornecida e assinada pelo responsável técnico da equipe de transplantes que treinou o especialista, bem como pelo diretor do hospital ou centro transplantador. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 177. Para a autorização de centros transplantadores de pâncreas, serão exigidos, no mínimo, a disponibilidade dos seguintes serviços: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - ambulatório para acompanhar os pacientes no pré e pós-transplante; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - ecocardiografia bidimensional; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - eletrocardiografia convencional e dinâmica; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - emergência funcionando durante as vinte e quatro horas do dia; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - equipe treinada para manejo de infecção em imunossuprimidos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - hospital-dia; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - referência de laboratório de histocompatibilidade; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - serviço de broncoscopia; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IX - serviço de diálise aguda (próprio ou terceirizado); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
X - serviço de endoscopia; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XI - serviço de fisioterapia; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XII - serviço de hemodinâmica; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIII - serviço de hemoterapia com capacidade de atender a necessidade de grandes quantidades de sangue e hemoderivados e aférese (próprio ou terceirizado); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIV - serviço de laboratório de análises clínicas com licença sanitária vigente (próprio ou terceirizado); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XV - serviço de neurologia com eletroencefalografia (próprio ou terceirizado); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVI - serviço de nutrição; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVII - serviço de odontologia (próprio ou terceirizado); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVIII - radiologia convencional e vascular; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIX - serviço de radiologia intervencionista com recursos diagnósticos e terapêuticos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XX - serviço de tomografia computadorizada; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XXI - serviço de ultrassonografia com medidor convencional de vazão (doppler colorido); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XXII - serviço especializado de enfermagem; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XXIII - serviço social; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XXIV - serviços de avaliação da função cardíaca; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XXV - sistema de infusão controlada e aquecida de fluídos; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XXVI - unidade de terapia intensiva. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Seção XIV
Dos transplantes de pulmão
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 178. Serão consideradas para alocação as ofertas de pulmões provenientes de doadores falecidos nas seguintes condições: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - com radiografia de tórax realizada nas últimas vinte e quatro horas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - com resultado de gasometria arterial coletada no dia da oferta, no máximo seis horas antes da notificação, com os seguintes parâmetros de ventilação mecânica: PEEP=5; FIO2= 100% (cem por cento); VAC: 8mL/kg, descrever o pico pressão por dez) minutos; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - com descrição do histórico de tabagismo e, em caso positivo, da carga tabágica (tipo e maços por dia, ou por semana). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 179. É permitida a doação de parte do pulmão de doador vivo juridicamente capaz, atendidos os preceitos legais quanto a doação intervivos, que tenha sido submetido a rigorosa investigação clínica, laboratorial e de imagem, e esteja em condições satisfatórias de saúde, possibilitando que a doação seja realizada dentro de um limite de risco aceitável. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º Sempre que as doações previstas no caput envolverem doadores não aparentados, os casos deverão ser submetidos previamente, à aprovação da Comissão de Ética do estabelecimento de saúde transplantador, à entrevista pela respectiva CET ou instituição/profissional por ela delegadas e à autorização judicial, bem como comunicadas ao Ministério Público. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º Ao doador vivo de pulmão que eventualmente venha a necessitar de transplante deste órgão, será atribuída priorização em relação aos demais candidatos, desde que respeitadas as condições de urgência descritas no art. 183 deste Anexo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 180. Para inscrição em lista de espera por transplante pulmonar com doadores falecidos, serão aceitos candidatos a transplantes com diagnóstico de: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - doença pulmonar obstrutiva crônica, sob as seguintes condições: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) escore de BODE 5 - 6, com exacerbações frequentes; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) escore de BODE que tenha evoluído 1 (um) ponto num período de dois anos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) aumento da relação artéria pulmonar/aorta > 1 (um); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
d) volume expiratório forçado em 1 (um) segundo - VEF1 entre 20-25% (vinte e vinte e cinco por cento); e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
e) piora clínica e qualidade de vida intolerável do paciente. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - doenças pulmonares intersticiais fibrosantes (fibrose pulmonar primária ou secundária), sob as seguintes condições: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) pacientes com padrão histológico ou radiológico de pneumonite intersticial usual, no momento do diagnóstico, independente da terapia instituída; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) qualquer etiologia de fibrose pulmonar, observado o disposto nas alíneas "d" e "e" deste inciso, com Capacidade Vital Forçada - CVF < 80% (oitenta por cento) do predito ou Difusão de Monóxido de Carbono - DLCO <40% (quarenta por cento) do predito; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) qualquer etiologia de fibrose pulmonar, observado o disposto nas alíneas "d" e "e" deste inciso, com as seguintes características nos últimos dois anos: queda de 10% do CVF ou queda de 15% (quinze por cento) de DLCO ou queda de 5% (cinco por cento) da CVF com piora clínica ou radiológica significativas ou necessidade de suplementação de oxigênio no repouso ou no exercício; para as doenças intersticiais relacionadas a colagenoses: progressão da doença a despeito do tratamento; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
d) em casos de fibroenfisema, ao invés do CVF, deve-se considerar o DLCO e o teste de caminhada de seis minutos - TC6M; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
e) em casos de linfangioleiomiomatose, estes devem ser encaminhados quando otimizados da terapia com VEF1 <30% do predito ou dispneia ao esforço ou hipoxemia ao repouso ou pneumotórax hipertensivo ou pneumotórax refratário. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - bronquiectasias (fibrose cística e não-fibrose cística), sob as seguintes condições: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) VEF1 < 30% do predito após broncodilatador em adultos (<40% em crianças); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) VEF1 <40% do predito após broncodilatador em adultos (<50% em crianças) nas seguintes condições: distância caminhada no teste de caminhada de seis minutos <400m ou PaCO2 >50mmHg ou hipoxemia ou hipertensão pulmonar ou duas exacerbações por ano com necessidade de antibiótico endovenoso ou hemoptise maciça (>240mL) com necessidade de embolização de artéria brônquica ou pneumotórax; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) VEF1 <50%, nas mesmas condições descritas na alínea anterior, com rápida piora clínica (menos de um ano); e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
d) qualquer exacerbação com necessidade de ventilação com pressão positiva; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - doenças da circulação pulmonar (hipertensão arterial pulmonar), sob as seguintes condições: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) risco intermediário ou alto de acordo com os critérios de estratificação de risco invasiva ou não invasiva da ERS/ESC - European Society of Cardiology/European Respiratory Society - Sociedade Europeia de Cardiologia/Sociedade Respiratória Europeia; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) REVEAL - Registry to Evaluate Early and Long-term Pulmonary Arterial > 8 - estratificação de risco invasiva ou não-invasiva; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) necessidade de prostaciclina intravenosa ou subcutânea; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
d) suspeita ou conhecimento de variantes de risco como doença veno oclusiva, hemangiomatose capilar, esclerodermia ou aneurismas de artéria pulmonar; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
e) piora da função renal ou hepática; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
f) hemoptise. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 181. Para fins de inscrição dos candidatos a transplantes de pulmão na lista de espera, as equipes transplantadoras deverão providenciar, além dos previstos no art. 85, caput, a realização dos seguintes exames: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - radiografia de tórax (póstero anterior - PA e lateral); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - ecocardiografia transtorácica; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - cintilografia de perfusão pulmonar; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - tomografia computadorizada de tórax; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - cateterismo cardíaco (em situações especiais); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - prova de função pulmonar completa com broncodilatador; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - gasometria arterial. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 182. A seleção dos candidatos a transplantes de pulmão será processada mediante os seguintes critérios eletivos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - identidade ABO x tempo de espera; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - compatibilidade ABO x tempo de espera. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 183. São consideradas condições de urgência para o transplante pulmonar, em ordem de prioridade: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - retransplante agudo, indicado em até trinta dias após a realização do primeiro transplante; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - candidatos em uso de assistência circulatória; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - candidatos em uso de ventilação mecânica invasiva; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - de acordo com doença de base durante tempo de espera em lista (mínimo seis meses), excluído exacerbação aguda ou eventos reversíveis: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) doença pulmonar obstrutiva crônica, com aumento do escore de BODE para oito a dez e piora da hipertensão pulmonar com disfunção do ventrículo direito; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) doenças pulmonares restritivas com piora da hipertensão pulmonar e disfunção do ventrículo direito ou pneumotórax de repetição durante espera em lista ou piora da hipoxemia com necessidade de alto fluxo de oxigênio ofertado, caracterizado por cateter nasal de alto fluxo ou máscara de Venturi > 50% ou máscara não reinalante 12l/min para manutenção de SatO2 > 90%; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) doenças pulmonares supurativas com mais de três internações hospitalares para antibioticoterapia intravenosa por mais de vinte e oito dias ou com piora da hipertensão pulmonar com disfunção do ventrículo direito ou com hemoptises maciças recorrentes a despeito da embolização brônquica ou piora da hipoxemia com necessidade de alto fluxo de oxigênio ofertado, caracterizado por cateter nasal de alto fluxo ou máscara de Venturi > 50% ou máscara não reinalante 12l/min para manutenção de SatO2 > 90%; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
d) doenças da circulação pulmonar com necessidade de drogas vasoativas inotrópicas intravenosa ou prostaciclina intravenosa ou subcutânea ou com disfunção renal progressiva, porém com clearance de creatinina > 40ml/min/1,73m2 ou com hemoptise grave; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - pacientes com painel imunológico PRAc maior que 50% (cinquenta por cento). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º O critério de desempate para candidatos a transplantes com mesmo status de priorização por urgência será o tempo de espera em lista. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º A manutenção da urgência terá validade de trinta dias, renovável por no máximo mais trinta dias, mediante justificativa para a respectiva CET. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Subseção I
Da autorização de serviços de transplantes e equipes transplantadoras de pulmão
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 184. As autorizações para os serviços e as equipes transplantadoras de pulmão serão concedidas, observando-se o disposto nos arts. 11º a 16º do Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017, e atendendo aos dispositivos definidos na Seção VIII deste Anexo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 185. Para a autorização de equipes transplantadoras de pulmão, será exigida a seguinte composição de profissionais: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - equipe médica mínima: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) um médico pneumologista com residência ou título de especialista e com treinamento formal em transplante pulmonar, com duração de um ano em serviço especializado em transplante de pulmão; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) um cirurgião torácico, com residência ou título de especialista com treinamento formal em transplante pulmonar, com duração de um ano, realizado em serviço especializado em transplante de pulmão; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) um cirurgião cardiovascular com residência ou título de especialista; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
d) um anestesista, com residência ou título de especialista com treinamento formal em transplante pulmonar, com duração mínima de três meses, em serviço especializado em transplante de pulmão; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
e) um médico intensivista, com residência ou título de especialista com treinamento de três meses em suporte pós-operatório em transplante pulmonar em hospital com experiência; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
f) um médico infectologista com experiência em infecção em imunossuprimidos, com duração mínima de três meses, em serviço especializado em transplantes; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - equipe multidisciplinar mínima: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) um nutricionista; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) um fisioterapeuta; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) um psicólogo; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
d) um assistente social; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
e) um enfermeiro coordenador. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo único. A comprovação do treinamento formal em transplante de pulmão deverá ser fornecida e assinada pelo responsável técnico da equipe de transplantes pulmonares que treinou o especialista, bem como pelo diretor do hospital ou centro transplantador. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 186. Para a autorização de centros transplantadores de pulmão, serão exigidos, no mínimo, a disponibilidade dos seguintes serviços: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - ambulatório para acompanhar os pacientes no pré e pós-transplante; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - cineangiocardiografia; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - ecocardiografia bidimensional com medidor direcional de vazão; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - eletrocardiografia convencional e dinâmica; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - emergência funcionando durante as vinte e quatro horas do dia; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - hospital-dia; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - referência de laboratório de histocompatibilidade e imunogenética; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - serviço de avaliação da função cardíaca; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IX - serviço de avaliação da função pulmonar com prova de função pulmonar completa; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
X - serviço de broncoscopia; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XI - serviço de diálise aguda (próprio ou terceirizado); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XII - serviço de endoscopia; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIII - serviço de fisioterapia; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIV - serviço de hemodinâmica; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XV - serviço de hemoterapia com capacidade de atender a necessidade de grandes quantidades de sangue e hemoderivados e aférese (próprio ou terceirizado); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVI - serviço de laboratório de análises clínicas (próprio ou terceirizado) com licença sanitária vigente; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVII - serviço de neurologia com eletroencefalografia (próprio ou terceirizado); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVIII - serviço de nutrição; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIX - serviço de odontologia; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XX - serviço de radiologia intervencionista com recursos diagnósticos e terapêuticos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XXI - serviço de tomografia computadorizada; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XXII - serviço de ultrassonografia com medidor convencional de vazão (doppler colorido); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XXIII - serviço especializado de enfermagem; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XXIV - serviço social; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XXV - sistema de circulação extracorpórea com bombas centrífugas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XXVI - sistema de infusão controlada e aquecida de fluídos e bombas de infusão rápida; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XXVII - sistema de monitorização da coagulação sanguínea; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XXVIII - unidade de terapia intensiva. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Seção XV
Dos transplantes de rim
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 187. Serão consideradas as ofertas de rins provenientes de doadores falecidos sem doenças graves que comprometam a função do órgão irreversivelmente. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 188. Para inscrição em lista de espera por transplantes renais com doadores falecidos, serão aceitos candidatos a transplantes com diagnóstico de Doença Renal Crônica - DRC, que: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - estejam realizando alguma das modalidades de terapia renal substitutiva; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - apresentem taxa de filtração glomerular - TFG estimada inferior a 10 mL/min/1,73 m2, calculado com base em exame recente de creatinina sérica, independentemente do paciente estar ou não realizando terapia renal substitutiva; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - tenham idade menor ou igual a dezoito anos e apresentem TFG estimada inferior a 15 mL/min/1,73m2, calculado com base em exame recente de creatinina sérica, independentemente do paciente estar ou não realizando terapia renal substitutiva; ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - sejam diabéticos e apresentem TFG estimada inferior a 15 mL/min/1,73m2, calculado com base em exame recente de creatinina sérica, independentemente de o paciente estar ou não realizando terapia renal substitutiva. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º Aos pacientes portadores de DRC que não estejam em diálise e que possuam TFG estimada a partir do valor da creatinina sérica menor que 20 mL/min/1,73m2, deverão ser dados esclarecimentos sobre a possibilidade de transplante renal e oportunidade de avaliação por equipe transplantadora desse órgão. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º A restrição de idade prevista no inciso III, do caput, não se aplica aos candidatos a transplantes com doador vivo, desde que atendam às demais condições. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 189. Para fins de inscrição dos candidatos a transplantes de rim na lista de espera, as equipes transplantadoras deverão providenciar, além dos exames previstos no art. 85, caput, a realização dos seguintes exames: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - pesquisa de anticorpos IgG e IgM contra o vírus de Epstein-Barr; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - radiografia de tórax (póstero anterior - PA e lateral). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo único. Em casos específicos, a serem definidos pela equipe transplantadora, deverão ser realizados ainda: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - ultrassonografia de abdome total; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - ultrassonografia de aparelho urinário; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - esofagogastroduodenoscopia; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - doppler arterial e venoso de ilíacas e femorais (em vasculopatas, pacientes com uso prévio de cateteres em veia femoral para acesso vascular ou receptores de transplante prévio); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - cateterismo cardíaco (exclusivamente em idosos, cardiopatas ou diabéticos); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - uretrocistografia; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - avaliação urodinâmica completa. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 190. A seleção dos candidatos a transplantes de rim será processada mediante identidade no sistema ABO e por exame de histocompatibilidade, avaliadas quanto à presença das identidades HLA DRB1 e DQB1, no caso de doadores homozigotos para esses dois locus, seguida da pontuação das incompatibilidades no sistema HLA DRB1 e DQB1 entre doador e candidato a transplante. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º Serão atribuídos pontos para um candidato a transplante, baseando-se no número de incompatibilidades nos loci HLA DRB1 e DQB1 entre doador e candidato. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º Doadores ou candidatos a transplantes com apenas um antígeno idêntico identificado em um dos loci (HLA A, B, DR e DQ) serão considerados presumivelmente homozigotos naquele locus. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º No caso em que o doador e o candidato a transplante forem homozigotos para o mesmo antígeno HLA-DRB1, eles serão classificados como DRB1 idênticos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 4º Quando o doador for heterozigoto no locus HLA-DRB1 somente serão considerados DRB1 idênticos os candidatos a transplantes que expressarem os mesmos HLA-DRB1 do doador. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 5º No caso em que o doador e o candidato a transplante forem homozigotos para o mesmo antígeno HLA-DQB1, eles serão classificados como DQB1 idênticos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 6º Quando o doador for heterozigoto DQ somente serão considerados DQ idênticos os candidatos a transplantes que expressarem os mesmos HLA-DQ do doador. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 7º Para fins de classificação pelo número de incompatibilidades no sistema HLA, serão atribuídas as seguintes pontuações nos loci HLA-DQB1 e DRB1: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - 0 (zero) incompatibilidade = 20 (vinte) pontos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - 1 (uma) incompatibilidade = 15 (quinze) pontos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - 2 (duas) incompatibilidades = 10 (dez) pontos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - 3 (três) incompatibilidades = 5 (cinco) pontos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - 4 (quatro) incompatibilidades = 0 (zero) pontos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 191. Para fins de classificação dos candidatos a transplante será atribuída pontuação considerando os seguintes critérios: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - quanto ao tempo de espera: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) 1 (um) ponto para o primeiro ano completo de espera; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) 1 (um) ponto para cada ano subsequente de espera até o 5º (quinto) ano de espera; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) 2 (dois) pontos para cada ano subsequente de espera; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - quanto à idade: serão atribuídos quatro pontos para candidatos a transplantes com idade menor ou igual a dezoito anos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) o candidato a transplante inscrito na lista de espera antes de completar dezoito anos manterá a pontuação especial de quatro pontos durante sua permanência na lista, mantendo a prioridade em relação aos doadores falecidos com idade menor ou igual a dezoito anos, até que seja transplantado; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) retransplante: aos candidatos com idade menor ou igual a dezoito anos que foram submetidos a transplante e necessitaram retornar à lista serão atribuídos 5 (cinco) pontos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - diabetes mellitus (tipo 1 ou tipo 2): serão atribuídos 3 (três) pontos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo único. Ao doador vivo de rim que eventualmente venha a necessitar de transplante deste órgão, serão concedidos 10 (dez) pontos adicionais no cômputo geral. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 192. Ocorrendo empate na pontuação entre dois ou mais candidatos a transplantes, estes serão reclassificados de acordo com o tempo de início da diálise, sendo que o órgão será alocado para o candidato em diálise há mais tempo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo único. Para os candidatos inscritos por critérios que não realizam diálise, será adotado o tempo de inscrição em lista. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 193. Candidatos a transplante de rim com PRAc maior ou igual a 80% (oitenta por cento) poderão ser classificados como hipersensibilizados - HS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º Para fins de classificação, os pacientes HS serão divididos em tipo I e tipo II. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º Cada equipe de transplante estabelecerá, em comum acordo com sua respectiva CET, o valor de PRAc para a classificação entre HS tipo I e tipo II, sendo que: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - para os pacientes HS tipo I, o valor de PRAc não poderá ser inferior a 95% (noventa e cinco por cento); e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - para os pacientes HS tipo II, o valor de PRAc não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 194. Para fins de alocação regional de rins, os candidatos a transplante classificados como hipersensibilizados, concorrerão nas listas da seguinte forma: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - região I - estados da região Sul; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - região II - estados da região Sudeste (exceto São Paulo); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - região III - estados da região Centro-Oeste e Distrito Federal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - região IV - estados da região Norte; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - região V - estados da região Nordeste; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - região VI - estado de São Paulo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 195. Para alocação dos rins destinados ao transplante de candidatos classificados como HS tipo I ou tipo II, deverão ser respeitados os seguintes critérios: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - para os pacientes HS tipo I serão consideradas tanto a compatibilidade, quanto a identidade ABO e serão considerados os doadores de toda a região detalhada no art. 194, caput. Se houver mais de um candidato a transplante por compatibilidade ou identidade ABO, os candidatos serão classificados do maior para o menor PRAc, considerando os dois dígitos decimais; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - para os pacientes HS tipo II será considerada apenas a identidade ABO e a alocação será realizada a nível estadual. Se houver mais de um candidato a transplante por identidade ABO, os candidatos serão classificados do maior para o menor PRAc, considerando os dois dígitos decimais. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 196. Para fins de alocação dos rins de doadores acima de dezoito anos, será obedecida a seguinte ordem, de forma decrescente: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - candidatos a transplantes em urgência máxima (priorizados), a nível estadual; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - candidatos a transplantes em urgência máxima (priorizados), a nível macrorregional; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - candidatos com zero incompatibilidade quanto aos loci HLA A, B, DR e DQ, a nível estadual; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - candidatos hipersensibilizados tipo I, a nível estadual; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - candidatos hipersensibilizados tipo I, a nível macrorregional; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - candidatos hipersensibilizados tipo II, a nível estadual; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - demais candidatos a transplantes (eletivos estaduais); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - candidatos a transplante em urgência máxima (priorizados) a nível nacional; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IX - candidatos com zero incompatibilidade quanto aos loci HLA A, B, DR e DQ, a nível nacional ; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
X - demais candidatos a transplantes (eletivos nacionais). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 197. Quando o doador tiver idade menor ou igual a dezoito anos, serão, primeiro e obrigatoriamente, selecionados candidatos a transplantes, com idade igual ou menor que dezoito anos, utilizando a pontuação apurada no exame de compatibilidade no sistema HLA e demais critérios contidos neste regulamento. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 198. Para fins de alocação dos rins de doadores com idade menor ou igual a dezoito anos, a ordem de alocação no SIGA obedecerá à seguinte ordem, de forma decrescente: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - candidatos a transplante com idade menor ou igual a dezoito anos em urgência máxima (priorizados), a nível estadual; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - candidatos com idade menor ou igual a dezoito anos em urgência máxima (priorizados), a nível macrorregional; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - candidatos com zero incompatibilidade quanto aos loci HLA A, B, DR e DQ, com idade menor ou igual a dezoito anos, a nível estadual; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - candidatos hipersensibilizados tipo I com idade menor ou igual a dezoito anos, a nível estadual; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - candidatos hipersensibilizados tipo I com idade menor ou igual a dezoito anos, a nível macrorregional; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - candidatos hipersensibilizados tipo II com idade menor ou igual a dezoito anos, a nível estadual; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - demais candidatos a transplantes com idade menor ou igual a dezoito anos (eletivos estaduais); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - candidatos com idade menor ou igual a dezoito anos em urgência máxima (priorizados), a nível nacional; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IX - candidatos com zero incompatibilidade quanto aos loci HLA A, B, DR e DQ, com idade menor ou igual a dezoito anos, a nível nacional; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
X - demais candidatos a transplantes com idade menor ou igual a dezoito anos (eletivos nacionais); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XI - candidatos a transplantes adultos em urgência máxima (priorizados), a nível estadual; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XII - candidatos a transplantes adultos em urgência máxima (priorizados), a nível macrorregional; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIII - candidatos com zero incompatibilidade quanto aos loci HLA A, B, DR e DQ, adultos, a nível estadual; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIV - candidatos adultos hipersensibilizados tipo I, a nível estadual; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XV - candidatos adultos hipersensibilizados tipo I, a nível macrorregional; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVI - candidatos adultos hipersensibilizados tipo II, a nível estadual; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVII - demais candidatos a transplantes adultos (eletivos estaduais); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVIII - candidatos a transplantes adultos em urgência máxima (priorizados), a nível nacional; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIX - candidatos com zero incompatibilidade quanto aos loci HLA A, B, DR e DQ, adultos, a nível nacional; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XX - demais candidatos a transplantes adultos (eletivos nacionais). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º Na existência de um ou mais candidatos a transplantes com zero incompatibilidade nos loci HLA A, B, DR e DQ para o mesmo doador, será considerado para desempate a identidade quanto ao sistema ABO e o tempo de início da diálise, ou o tempo de data de inscrição, nos casos dos candidatos a transplante preemptivo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º A alocação dos órgãos deve ser esgotada primeiramente no âmbito estadual, exceto nos casos das urgências, no caso de candidatos pediátricos, quando o doador também for pediátrico e no caso dos candidatos hipersensibilizados. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º Não havendo urgências, candidatos hipersensibilizados tipo I, nem candidatos pediátricos na macrorregião, os órgãos devem ser alocados para os candidatos eletivos das listas estaduais. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 199. Será considerado critério de urgência máxima (priorização) para a realização de transplante renal a iminência de impossibilidade técnica total e permanente para obtenção de acesso para realização de hemodiálise e de diálise peritoneal. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º A equipe responsável pelo pedido deverá preencher o formulário próprio para justificativa de priorização - "Ficha de Priorização por Impossibilidade Total de Acesso para Diálise", cujo modelo está disponível no sítio eletrônico da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º A manutenção da urgência terá validade de trinta dias, renovável por no máximo mais trinta dias, mediante justificativa para a respectiva CET. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 200. Os receptores de transplante de rim com painel de reatividade pré-transplante igual ou maior que 80% (oitenta por cento) deverão ser avaliados no pós-transplante a cada ano para monitorar a rejeição mediada por anticorpos (determinada pelos Anticorpos Específicos contra o Doador - DSA) ou sempre após uma suspeita de instalação de um processo de rejeição mediada por anticorpos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 201. É permitida a doação de um rim de doador vivo juridicamente capaz, atendidos os preceitos legais quanto à doação intervivos, que tenha sido submetido à rigorosa investigação clínica, laboratorial e de imagem, que tenha sido esclarecido dos riscos e que esteja em condições satisfatórias de saúde, possibilitando que a doação seja realizada dentro de um limite de risco aceitável. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo único. Sempre que as doações previstas no caput envolverem doadores não aparentados, os casos deverão ser submetidos previamente, à aprovação da Comissão de Ética do estabelecimento de saúde transplantador, à entrevista pela respectiva CET ou instituição/profissional por ela delegadas e à autorização judicial, bem como comunicadas ao Ministério Público. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Subseção I
Da autorização de serviços de transplantes e equipes transplantadoras de rim
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 202. As autorizações para os serviços e as equipes transplantadoras de rim serão concedidas, observando-se o disposto nos arts. 11º a 16º do Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017, e atendendo aos dispositivos definidos na Seção VIII deste Anexo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 203. Para a autorização de equipes transplantadoras de rim, será exigida a seguinte composição de profissionais: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - equipe médica mínima: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) dois nefrologistas, com residência ou título de especialista, com experiência mínima comprovada de seis meses em serviço de transplante renal nacional, ou internacional; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) dois urologistas, ou um urologista e um cirurgião geral, com residência ou título de especialista, com treinamento formal com duração mínima de seis meses em serviço de transplante renal em hospital de ensino ou com volume de transplantes maior ou igual a cinquenta transplantes por ano. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) um cirurgião vascular, com residência ou título de especialista, com treinamento formal com duração mínima de seis meses em serviço de transplante renal; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
d) será admitida equipe de transplante renal sem a presença de urologista, na presença de outros cirurgiões de órgãos abdominais com notória e comprovada experiência na realização de retirada e transplantes renais, mediante parecer positivo da respectiva CET; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - equipe multidisciplinar mínima: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) um nutricionista; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) um fisioterapeuta; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) um psicólogo; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
d) um assistente social; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
e) um enfermeiro coordenador. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo único. A comprovação do treinamento formal em transplante de rim deverá ser fornecida e assinada pelo responsável técnico da equipe de transplantes que treinou o especialista, bem como pelo diretor do hospital ou centro transplantador. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 204. Para a autorização de centros transplantadores de rim, serão exigidos, no mínimo, a disponibilidade dos seguintes serviços: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - ambulatório para acompanhar os pacientes no pré e pós - transplante; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - emergência funcionando durante as vinte e quatro horas do dia; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - equipe treinada para manejo de infecção em imunossuprimidos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - hospital-dia; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - referência de laboratório de histocompatibilidade; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - serviço de diálise intra-hospitalar (próprio ou terceirizado); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - serviço de laboratório de análises clínicas com licença sanitária vigente (próprio ou terceirizado); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - serviço de nutrição; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IX - serviço de odontologia (próprio ou terceirizado); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
X - serviço de radiologia convencional e vascular (próprio ou terceirizado); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XI - serviço de tomografia computadorizada; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XII - serviço especializado de enfermagem; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIII - serviço social; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIV - serviços de avaliação da função cardíaca; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XV - sistema de monitorização da coagulação sanguínea; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVI - unidade de terapia intensiva. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Seção XVI
Dos transplantes de células progenitoras hematopoéticas
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 205. Para a realização de transplantes de células progenitoras hematopoéticas - TCPH deverão ser observadas as normas técnicas para identificação e seleção de doadores e de candidatos a transplantes, nacionais e internacionais, definidas nesta seção. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º Este regulamento aplica-se aos TCPH, classificados como terapia celular convencional, caracterizados pelo uso de células progenitoras hematopoéticas humanas submetidas a manipulação mínima e destinadas a uso homólogo (ou seja, entre a mesma espécie humana), seguindo requisitos de Boas Práticas em Células, conforme regulamentação sanitária vigente. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º As terapias celulares avançadas, definidas como produtos de terapia avançada nos termos da legislação sanitária específica, não estão no escopo deste regulamento, devendo observar os requisitos próprios estabelecidos para produtos de terapia avançada. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 206. Os TCPH autólogos poderão ser realizados em candidatos a transplante nas seguintes indicações: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - doença de Hodgkin; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - leucemia mielóide aguda - LMA; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - linfoma não Hodgkin; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - mieloma múltiplo; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - neuroblastoma; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - tumor de célula germinativa. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 207. Os TCPH alogênicos aparentados poderão ser realizados em candidatos a transplante nas seguintes indicações: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - adrenoleucodistrofia - ADL-X; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - anemia aplástica grave adquirida, ou constitucional; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - doença de Hodgkin; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - doença falciforme; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - hemoglobinúria paroxística noturna; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - imunodeficiência celular primária; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - leucemia linfoide aguda; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - leucemia linfoide aguda/linfoma linfoblástico; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IX - leucemia linfoide crônica; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
X - leucemia mielóide aguda; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XI - leucemia mielóide crônica; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XII - linfoma não Hodgkin; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIII - mielofibrose primária; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIV - mieloma múltiplo; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XV - mucopolissacaridoses tipos I e II; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVI - mucopolissacaridose tipo IV A; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVII - mucopolissacaridose VI; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVIII - síndrome mielodisplásica, incluindo-se a leucemia mielomonocítica crônica nas formas adulto e juvenil; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIX - talassemia major. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 208. Os TCPH alogênicos não-aparentados poderão ser realizados em candidatos a transplante nas seguintes indicações: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - adrenoleucodistrofia - ADL-X; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - anemia aplástica grave adquirida ou constitucional; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - hemoglobinúria paroxística noturna; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - imunodeficiência celular primária; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - leucemia linfoide aguda; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - leucemia linfoide aguda/linfoma linfoblástico; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - leucemia mieloide aguda; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - leucemia mieloide crônica; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IX - mielofibrose primária; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
X - mucopolissacaridose tipos I e II; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XI - mucopolissacaridose tipo IV A; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XII - mucopolissacaridose VI; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIII - mucopolissacaridose VI; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIV - osteopetrose; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XV - síndrome mielodisplásica, incluindo-se a leucemia mielomonocítica crônica nas formas adulto e juvenil - LMC juvenil. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 209. A busca de doadores e fornecimento de Células Progenitoras Hematopoéticas - CPH de doadores não-aparentados para candidatos a transplante, nacionais e internacionais, será realizada pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, por meio do Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea - REDOME. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º São CPH aquelas células obtidas da medula óssea, do sangue periférico ou do sangue de cordão umbilical. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º O REDOME também atuará na busca e alocação de linfócitos coletados de doadores para utilização no pós-transplante. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 210. A doação de células progenitoras hematopoéticas será organizada de acordo com a necessidade de expansão e qualificação do REDOME, conforme demanda do órgão central do Sistema Nacional de Transplantes - SNT. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 211. Os pacientes idosos deverão passar por ampla avaliação geriátrica antes da realização do transplante. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 212. A Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes deverá adotar as providências necessárias para o desempenho efetivo e eficaz das funções técnicas e operacionais do REDOME de acordo com o estabelecido neste regulamento. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 213. As atribuições do REDOME quanto à busca de doadores não aparentados e fornecimento de CPH e linfócitos desses doadores para candidatos a transplante, nacionais e internacionais, são: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - gerenciar o banco de dados com as informações dos doadores voluntários de CPH, a partir do cadastro realizado pelos hemocentros e o envio do resultado dos exames de histocompatibilidade pelos laboratórios de histocompatibilidade e imunogenética; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - receber as solicitações e realizar a busca de doador não aparentado de CPH, após cadastro realizado por profissional médico e mediante envio do resultado dos exames de histocompatibilidade em alta resolução e de outras informações do candidato ao transplante; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - fornecer apoio operacional para as etapas de coleta das CPH de sangue periférico ou de medula óssea, incluindo a logística de doadores e amostras biológicas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - providenciar o envio de CPH não-aparentados aos centros transplantadores solicitantes; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - realizar a consulta aos registros internacionais de doadores não-aparentados e providenciar os procedimentos de busca, coleta, acondicionamento, fornecimento e transporte de células progenitoras hematopoéticas desses doadores para os candidatos a transplantes no Brasil (busca internacional). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º O cadastramento de doadores voluntários e a busca nacional ou internacional, bem como o fornecimento das CPH de doadores não aparentados para candidatos a transplantes nacionais e internacionais é prerrogativa da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, delegada a gerência técnica e operacional dessa atividade à equipe técnica do REDOME. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º É responsabilidade da equipe médica que assiste o candidato ao transplante, prestar-lhe todas as informações relativas à sua situação, inclusive as relacionadas à busca por um doador aparentado, aparentado haploidêntico, ou não aparentado. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º Os serviços de transplante devem garantir o armazenamento de amostras biológicas, coletadas no pré transplante, dos doadores efetivos e dos receptores, pelo tempo mínimo de doze meses, para futuros exames pós-transplantes, podendo estas serem armazenadas no próprio serviço, ou em laboratório referenciado. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 4º O REDOME poderá atuar, ainda, no apoio da doação aparentada para paciente brasileiro quando o paciente ou o doador estiverem em outro país, através do contato com registros internacionais e mediante justificativa da equipe médica do paciente. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 214. Os serviços autorizados a realizar TCPH não-aparentado, públicos ou privados, devem obrigatoriamente contribuir com a coleta de CPH para candidatos à transplante nacionais ou internacionais, cujo doador tenha sido identificado pelo REDOME, como contrapartida ao fornecimento público de CPH de doadores nacionais e internacionais. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º A contrapartida dos centros transplantadores, para a realização das coletas de CPH de doadores identificados pelo REDOME, podem igualar-se ou exceder o número de produtos de doadores não-aparentados nacionais ou internacionais, utilizados no serviço no ano anterior fornecidos pelo REDOME. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º A coleta de CPH de doadores não-aparentados nacionais, bem como as internacionais coletadas em outros países, será solicitada pelo REDOME. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º As coletas poderão ser de CPH de sangue periférico, de medula óssea ou de linfócitos de doador, de acordo com as condições de saúde do doador identificado pelo REDOME e selecionado pela equipe transplantadora. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 4º Os centros que realizam transplante autólogo ou alogênico, bem como os serviços de hemoterapia e outros hospitais com experiência em aférese, ou implante de cateteres centrais, também poderão contribuir com a coleta de CPH de doadores selecionados pelo REDOME. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 5º A recusa em realizar coletas de CPH de doadores não-aparentados nacionais poderá causar restrição ao recebimento de CPH disponibilizadas pelo REDOME e a perda da autorização para realização desta modalidade de TCPH. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 215. Os candidatos aos TCPH, independentemente do vínculo com serviço público ou privado, deverão ser obrigatoriamente cadastrados no sistema informatizado específico fornecido pelo Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo único. Cada CET e cada equipe transplantadora possuirá um perfil de acesso às informações dos candidatos a transplantes cadastrados em seu âmbito de atuação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 216. A regulação do acesso a TCPH alogênico se dará conforme os fluxos estabelecidos a seguir: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - regulação do acesso a TCPH alogênico aparentado: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) o médico/estabelecimento de saúde, integrante ou não do SUS, habilitado, ou não, no SUS para a realização de TCPH alogênico aparentado, que assiste o paciente candidato a TCPH, procederá à busca entre consanguíneos, até a identificação e aprovação do doador selecionado, mediante confirmação de sua elegibilidade pelo centro de TCPH; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) uma vez confirmado o doador, a equipe médica, de hospital autorizado para a realização de TCPH alogênico aparentado, procederá com a inscrição do paciente em lista de acesso para o transplante, de acordo com o previsto no sistema de regulação definido pelo gestor local de saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) na eventualidade de o hospital que realizará a coleta das CPH do doador não estar instalado na mesma cidade em que ele reside, o gestor municipal, estadual ou do Distrito Federal da residência do doador deverá prover os meios para o seu deslocamento, bem como sua acomodação; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
d) na eventualidade de o hospital que realizará o transplante de CPH estar instalado em cidade diversa da residência do candidato ao TCPH, o gestor municipal, estadual ou do Distrito Federal deverá prover os meios para o deslocamento e acomodação do candidato; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - regulação do acesso a TCPH alogênico não-aparentado: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) não sendo identificado ou confirmado doador aparentado adequado, o REDOME dará início à busca nacional e internacional de doador não aparentado, conforme as indicações de TCPH não-aparentado estabelecidas neste regulamento, conforme fluxo estabelecido pelo REDOME; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) uma vez confirmado o doador não-aparentado, a equipe médica, de hospital autorizado, habilitado ou não no SUS para a realização de TCPH alogênico não-aparentado, procederá com a inscrição do paciente em lista de acesso para o transplante, de acordo com o previsto no sistema de regulação definido pelo gestor local de saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) na eventualidade do doador ter sido identificado no Registro Brasileiro, o REDOME providenciará os procedimentos para viabilizar a coleta e disponibilização das CPH, incluindo o deslocamento e acomodação do doador, no caso do serviço de saúde que realizará a coleta da CPH estar instalado em cidade diversa da sua residência; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
d) o REDOME providenciará os procedimentos para viabilizar a coleta e disponibilização das CPH, nos casos de doador internacional; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
e) na eventualidade de o hospital que realizará o transplante de CPH estar instalado em cidade diversa da residência do candidato ao TCPH, o gestor estadual ou do Distrito Federal deverá prover os meios para seu deslocamento e acomodação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 217. O acompanhamento dos pacientes transplantados e dos resultados dos TCPH realizados deve observar: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - os receptores transplantados originários dos próprios hospitais transplantadores, neles devem continuar sendo assistidos e acompanhados, respeitando-se limite de idade dos pacientes pediátricos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - os demais pacientes transplantados devem, após a alta do centro ou hospital transplantador, ser devidamente reencaminhados aos seus hospitais de origem para a continuidade da assistência e o acompanhamento, devendo ser mantida a comunicação entre os hospitais de modo que o hospital solicitante/de origem conte, sempre que necessário, com a orientação da equipe transplantadora e esta, com as informações atualizadas sobre a evolução dos transplantados; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - nas situações mencionadas no inciso II, do caput, nos casos de TCPH alogênicos, o centro que realizou o transplante permanece responsável pelo diagnóstico e tratamento da doença do enxerto contra o hospedeiro - DECH crônica, sendo que poderá ser necessário, além do acompanhamento à distância, o retorno ao centro transplantador para manejo adequado da DECH e de eventuais complicações tardias ao TCPH; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - os centros transplantadores que realizam transplantes autólogos e alogênicos deverão manter atualizados os dados do seguimento dos pacientes transplantados de acordo com os respectivos formulários eletrônicos disponíveis no sítio eletrônico da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, até a implementação do sistema informatizado específico para esse fim; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - a não informação dos dados dos candidatos a transplantes e pacientes transplantados, acarretará impedimento de inscrição de novos pacientes, e implicará em suspensão, ou perda da autorização para transplante, a depender da regularização da situação em prazo máximo de sessenta dias. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 218. Com a finalidade de contribuir com a busca e disponibilização de CPH de doadores nacionais, para candidatos a transplantes de registros internacionais, que necessitam de células progenitoras hematopoéticas para fins de transplante, fica autorizado o envio ao exterior de CPH de doadores cadastrados no REDOME, mediante assinatura de TCLE para esse fim, disponibilizado no sítio eletrônico da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes e do REDOME. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º As CPH a serem enviadas podem ser de medula óssea, sangue periférico, sangue de cordão umbilical e placentário, bem como linfócitos de doador. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º A origem do material de sangue de cordão umbilical e placentário deve ser, obrigatoriamente, do acervo mantido pelo Ministério da Saúde, no Centro de Processamento Celular do Instituto Nacional de Câncer. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 219. O REDOME é o exclusivo meio de recebimento de solicitação e de autorização do envio de CPH de doador brasileiro não aparentado compatível com candidato a transplante estrangeiro, inclusive sangue de cordão umbilical e placentário. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo único. É vedada a qualquer LHI, centro de transplante, ou organizações do terceiro setor, a comunicação direta com registro internacional para envio de amostras ou produtos de CPH. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 220. Na busca internacional para candidatos a transplantes estrangeiros, a identificação do doador, a confirmação da tipificação e a coleta de amostra de CPH devem observar os mesmos mecanismos, fluxos e procedimentos já regulamentados para a busca nacional de doadores voluntários. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo único. Somente LHI e centro de transplantes de CPH autorizados pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes podem realizar os exames de histocompatibilidade e o fornecimento de amostras para envio ao exterior, sob a coordenação do REDOME. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 221. Os recursos financeiros recebidos de registro internacional deverão, excluída a cobertura dos gastos administrativos, ser utilizados para equilibrar os custos com a busca internacional de doadores para candidatos a transplante nacionais, de modo a reduzir os custos com esses procedimentos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo único. A movimentação financeira relativa à solicitação e ao envio de amostras de CPH para o exterior, bem como a aplicação dos recursos assim obtidos, na busca internacional para doadores nacionais, deverão ser objeto de prestação de contas rigorosa, conforme estabelecido pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes e estarão sujeitas à auditoria dos órgãos competentes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 222. As orientações aos candidatos à doação voluntária, ficarão disponíveis no sítio eletrônico do REDOME. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 223. As Secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal estabelecerão a rede de Hemocentros sob sua gestão, que farão parte do processo de cadastramento de doadores voluntários no REDOME, disponibilizando esta relação às suas respectivas CET. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 224. Ficam estabelecidas as seguintes responsabilidades e atividades a serem assumidas e desenvolvidas pelos Hemocentros designados no processo de cadastramento no REDOME: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - receber voluntários à doação; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - orientar os candidatos no que se refere aos procedimentos de doação de CPH propriamente dita e sua responsabilidade, disponibilizando informações e orientações em seu sítio eletrônico; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - obter do candidato a formalização de sua disposição de doação, no documento Termo de Consentimento Livre e Esclarecido para cadastramento no REDOME e realização de tipagem HLA, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes e do REDOME; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - coletar, processar e armazenar, de acordo com as especificidades técnicas pertinentes, o material necessário para realizar os exames de histocompatibilidade requeridos para cadastro do doador no REDOME; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - enviar, adotados os adequados procedimentos de acondicionamento e transporte, ao laboratório de histocompatibilidade cadastrado, de acordo com a grade de distribuição estabelecida pela CET, o material a ser submetido aos exames de histocompatibilidade; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - apoiar o REDOME na localização e chamamento do candidato à doação identificado pelo REDOME, dando continuidade, no próprio Hemocentro, aos testes laboratoriais para detecção de marcadores de infecções transmissíveis no doador, informando os resultados obtidos ao REDOME; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - manter arquivo contendo as informações relativas aos candidatos à doação recebidos e encaminhados ao REDOME; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - receber candidatos a transplante, coletar, acondicionar e encaminhar amostras de sangue de acordo com as necessidades pertinentes, juntamente com o pedido do exame de tipificação de HLA, em locais em que não há disponibilidade de um laboratório na região capacitado para realização desses exames. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º O material de que dispõem os incisos V e VIII do caput deve ser acompanhado de autorização para realização dos exames contida no documento de que trata no inciso III do caput. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º Na eventualidade do hemocentro ter capacidade instalada, em sua própria estrutura, para a realização dos exames de histocompatibilidade, sendo seu laboratório autorizado, poderá fazê-lo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º Os exames de histocompatibilidade realizados pelo próprio Hemocentro, ou por laboratórios contratualizados pelos estados ou Distrito Federal, deverão ser processados/faturados de acordo com o estabelecido em portaria vigente do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 4º A coleta, processamento inicial, armazenagem, acondicionamento e transporte de material colhido de candidatos à doação de medula óssea para envio aos laboratórios de histocompatibilidade com a finalidade de cadastramento no REDOME, poderá ser processado/faturado pelo hemocentro, conforme portaria vigente do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 5º O cadastro de doadores pelos hemocentros deverá ser realizado, preferencialmente, através da utilização do Aplicativo REDOME, a fim de garantir maior transparência aos doadores, acerca das etapas do processo de cadastro. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 225. As responsabilidades e atividades a serem assumidas e desenvolvidas pelos LHI, no processo de cadastramento de doadores no REDOME estão contidas na Seção XIX deste Anexo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 226. Os Bancos de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário - BSCUP passam a ser denominados Centros de Processamento Celular - CPC, devendo seguir as normas sanitárias vigentes definidas em Resolução da Diretoria Colegiada - RDC da Anvisa. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo único. As unidades de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário - SCUP armazenadas em um dos BSCUP anteriormente autorizados pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes - CGSNT, ficarão disponíveis para utilização nos TCPH não aparentados e serão armazenadas exclusivamente no CPC do INCA/MS, desde que possuam as seguintes características: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - celularidade acima de 160x10^7 TCN (total de células nucleadas) identificados em um número inferior a 5 (cinco) doadores cadastrados no REDOME; ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - celularidade entre 120 e 160x10^7 TCN, com fenótipo HLA ausente no banco-de-dados do REDOME e contendo alelos HLA considerados "não-comum e bem documentados", conforme lista de alelos comum e bem documentados da população brasileira. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 227. Os CPC, públicos, privados ou filantrópicos, que armazenam células progenitoras hematopoéticas provenientes de medula óssea ou sangue periférico para uso alogênico em transplantes convencionais deverão estar autorizados previamente pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes e atuar como referência para hospitais ou centros transplantadores de CPH. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º Não está no escopo deste regulamento a autorização e regulamentação de CPC privados e para produtos de terapia avançada, uso autólogo, aparentado de SCUP, uso em terapias experimentais, uso em reprodução humana assistida e pesquisa básica, sendo necessário para todos esses, o licenciamento sanitário emitido pela vigilância sanitária. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º Para a autorização de CPC prevista no caput, os centros deverão formalizar o pedido de autorização junto à respectiva CET, e a CET por meio do SAIPS, encaminhará proposta acompanhada dos seguintes documentos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - demonstração do cumprimento da totalidade das exigências sanitárias determinadas pela Anvisa; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - relatório de visita técnica, que deve ser realizada in loco por técnicos da CET ou da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, que avaliarão e emitirão o parecer técnico a respeito das condições de funcionamento do CPC, observando-se área física, recursos humanos, responsabilidade técnica, matérias e equipamentos e demais exigências estabelecidas neste Anexo; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - relação dos centros transplantadores de CPH com os quais atuarão; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - nominata da equipe técnica, indicando o responsável técnico e seu substituto; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - comprovação de experiência do responsável técnico e seu substituto, bem como comprovante de sua formação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º Se aprovada a autorização, será publicada portaria no Diário Oficial da União. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 228. Somente o CPC do INCA/MS poderá se organizar com maternidade de referência para coletar e armazenar CPH de cordão umbilical para uso não aparentado, a depender da avaliação e necessidade daquele CPC, sob autorização da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 229. O cadastramento de novos doadores voluntários de medula óssea no REDOME respeitará um número máximo de cadastro de doadores voluntários de medula óssea, por ano, para cada unidade federativa, conforme definido em portaria vigente do Ministério da Saúde e sob demanda da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo único. Caberá ao gestor de saúde estadual ou do Distrito Federal, em articulação com os respectivos hemocentros, laboratórios de histocompatibilidade e a respectiva CET, a devida distribuição da demanda por doações voluntárias de CPH, de forma a observar a regra estabelecida pelo caput. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 230. A distribuição das cotas de cada gestor de saúde para os respectivos prestadores de serviços obedecerá à seguinte ordem de prioridade, salvo para os casos de existência de um único prestador de serviço na área de abrangência do respectivo gestor: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - estabelecimentos de saúde que realizem exames de histocompatibilidade para cadastro de doadores voluntários de medula óssea e para transplantes de órgãos sólidos e ofereçam outras ações e serviços de saúde para o SUS; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - estabelecimentos de saúde que realizem exames de histocompatibilidade para cadastro de doadores voluntários de medula óssea e para transplantes de órgãos sólidos; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - estabelecimentos de saúde que realizem exclusivamente exames de histocompatibilidade para cadastro de doadores voluntários de medula óssea. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo único. A distribuição de cotas que não atender a ordem de prioridade de que trata o caput deverá ser justificada à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 231. Caso a unidade federativa detentora das cotas de DVMO não possua oferta de serviços para realizar a totalidade ou parte da cota que lhe é devida, então deverá pactuar com o gestor de saúde de outra unidade federativa o referenciamento da cota, parcial ou total, e submeter a pactuação do referenciamento à aprovação da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, especificando: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - o gestor de saúde de destino; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - o número de exames a ser encaminhado mensalmente ou anualmente, para efeito de realocação das cotas física e financeira do gestor de saúde de origem para o gestor de saúde de destino. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 232. A redistribuição ou referenciamento do quantitativo de exames de DVMO deve ser pactuada em CIB e apresentada à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes para análise, decisão e providências para publicação de portaria no DOU, em caso de aprovação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º Caso a distribuição ou referenciamento de cotas apresentadas não seja aprovada pela à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, o gestor de saúde responsável pela sua apresentação poderá submeter nova proposta de distribuição de cotas que contemple as recomendações da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º As cotas de exames de DVMO estabelecidas nas portarias mencionadas no caput devem ser executadas entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, sendo que a não execução total de seus quantitativos não implicará no aproveitamento das cotas remanescentes no exercício seguinte. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º A Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes poderá autorizar alterações do número máximo de doadores voluntários de medula óssea e outros precursores hematopoéticos, a partir de requerimento formulado pelo gestor de saúde local, devidamente instruído com a deliberação e aprovação da respectiva Comissão Intergestores Bipartite. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Subseção I
Da autorização de serviços de transplantes e equipes transplantadoras de CPH
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 233. As autorizações para os serviços e as equipes transplantadoras de células progenitoras hematopoéticas serão concedidas, observando-se o disposto nos arts. 11º a 16º do Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017, e atendendo aos dispositivos definidos na Seção VIII deste Anexo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 234. Para a autorização de equipes transplantadoras de CPH, será exigida a seguinte composição de profissionais: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - equipe médica com no mínimo dois médicos, com a seguinte qualificação: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) especialistas ou com residência em transplante de medula óssea; ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) com residência em hematologia, hematologia pediátrica, oncologia clínica ou oncologia pediátrica e com doze meses de experiência em um hospital de ensino (que possua residência médica em TCPH) ou em hospital com atividade mínima de vinte transplantes autólogos e vinte alogênicos por ano; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - equipe multidisciplinar mínima, com atuação efetiva junto aos pacientes transplantados: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) um nutricionista; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) um fisioterapeuta (motor e respiratório); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) um psicólogo; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
d) um assistente social; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
e) um terapeuta ocupacional; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
f) acesso a cirurgião dentista; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
g) um profissional dedicado ao registro e reporte de dados; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
h) um enfermeiro coordenador ou profissional de enfermagem navegador dos pacientes transplantados. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º Em relação à equipe médica, deve-se observar: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - um dos dois médicos da equipe deve ser o responsável técnico pela equipe; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - para realizar TCPH pediátrico, a equipe deve contar com pelo menos um pediatra em sua composição; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - somente o título de especialista, que requer não apenas a especialização teórica, mas também a prática clínica comprovada, será considerado para a autorização; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - em centros em que há múltiplas equipes médicas realizando TCPH, um médico deve ser o coordenador da unidade, mantendo estreito contato com os outros responsáveis técnicos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - o coordenador de unidade previsto no caput deve possuir experiência comprovada em ao menos vinte TCPH alogênicos e vinte TCPH autólogos; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - a comprovação do treinamento formal em transplante de CPH, deverá ser fornecida e assinada pelo responsável técnico da equipe de transplantes que treinou o especialista, bem como pelo diretor do hospital ou centro transplantador. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º Em relação aos profissionais de enfermagem da equipe multiprofissional, deve-se observar: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - o hospital deverá contar com profissionais de enfermagem com experiência em cuidados de pacientes aplasiados ou imunossuprimidos na proporção mínima, em atividade (que não estejam em férias ou folga), de: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) um profissional para cada quatro pacientes, para transplantes autólogos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) um profissional para cada três pacientes, para os transplantes alogênicos aparentados idênticos; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) um profissional para cada dois pacientes, para os transplantes alogênicos haploidênticos ou não-aparentados; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - em cada um dos grupos de profissionais de enfermagem mencionados no caput deve-se incluir pelo menos um profissional de nível superior; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - o coordenador de enfermagem deverá ter a seguinte qualificação: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) para TCPH alogênico: experiência de no mínimo seis meses em serviço de TCPH; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) para TCPH autólogo: experiência de no mínimo quatro meses em serviço de hematologia que trate de hemopatias malignas. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 235. São atribuições do responsável técnico da equipe transplantadora: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - coordenar as atividades realizadas no serviço de TCPH de acordo com o estabelecido no Sistema de Gestão da Qualidade; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste regulamento; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - prestar às autoridades sanitárias todas as informações necessárias; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - ser o responsável final pela qualidade e segurança dos transplantes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 236. São atribuições do profissional responsável pelo registro e reporte de dados de TCPH, entre outras: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - coleta e registro de dados clínicos, laboratoriais e de desfechos relacionados ao TCPH, em formulários e sistemas nacionais e internacionais, observando-se: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) para TCPH alogênico devem ser coletados, no mínimo: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
1. doença de base; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
2. estado de remissão de doença maligna; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
3. dados demográficos do paciente e do doador; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
4. grau de parentesco e compatibilidade HLA entre paciente e doador; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
5. pesquisa de anticorpos anti-HLA do paciente; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
6. características do enxerto; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
7. regime de condicionamento; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
8. profilaxia da doença do enxerto contra o hospedeiro; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
9. dia da enxertia neutrofílica; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
10. complicações imediatas e tardias dos transplantes, incluindo infecções, doença do enxerto contra o hospedeiro aguda e crônica e remissão da doença de base; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
11. registro da análise de quimerismo; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
12. sobrevida dos pacientes em trinta dias, cem dias, seis meses e um ano após o TCPH; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) para TCPH autólogo devem ser coletados, no mínimo: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
1. doença de base; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
2. estado de remissão de doença maligna; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
3. dados demográficos do paciente; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
4. características do enxerto; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
5. regime de condicionamento; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
6. dia da enxertia neutrofílica; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
7. complicações imediatas e tardias dos transplantes, incluindo infecções, remissão da doença de base e presença de doença do enxerto contra o hospedeiro; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
8. sobrevida dos pacientes em trinta dias, cem dias, seis meses e um ano após o TCPH. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - atualizar os dados em tempo real ou conforme cronogramas institucionais; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - atividades relacionadas a garantia da qualidade dos dados e informações registradas; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - atividades relacionadas a elaboração de relatórios e indicadores. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo único. Os dados do serviço devem ser revistos mensalmente pelo responsável técnico de cada equipe, que deverá encaminhar planilha com estes dados às autoridades competentes sempre que solicitado e, necessariamente, no momento de renovação da autorização do serviço. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 237. Os hospitais autorizados para TCPH, credenciados/habilitados ou não no SUS, serão classificados nas modalidades de transplante abaixo: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - TCPH autólogo; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - TCPH alogênico aparentado com HLA idêntico; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - TCPH alogênico aparentado com HLA haploidêntico e não-aparentado. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º Para cada modalidade de TCPH será avaliada a experiência do médico transplantador e, quando se aplique, os desfechos dos TCPH já realizados na instituição ou em outra instituição pela equipe a ser autorizada, incluindo, mas não se limitando, a: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - enxertia; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - mortalidade global em trinta, sessenta e cem dias; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - doença do enxerto contra o hospedeiro aguda e crônica; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - sobrevida livre de recidiva de doenças malignas; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - sobrevida global em trinta, sessenta, cem dias e anual, a partir de então. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º O serviço que solicitar autorização para realizar TCPH alogênico aparentado HLA idêntico deverá realizar também TCPH autólogos e comprovar, para autorização, experiência prévia mínima de dez transplantes autólogos em um ano. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º O serviço que solicitar autorização para transplante alogênico aparentado haploidêntico e alogênico não aparentado, deverá também realizar TCPH autólogos e aparentados idênticos, comprovando, para autorização, experiência prévia mínima de dez transplantes em um ano para cada uma destas modalidades (dez autólogos e dez aparentados idênticos). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 4º Um estabelecimento pode receber classificação tipo II ou III, sem ter sido classificado anteriormente como tipo I ou II, respectivamente, desde que a equipe a ser autorizada possua experiência prévia e comprovada de realização de transplantes em outro serviço/centro, sendo necessária a comprovação de vinte transplantes autólogos e vinte alogênicos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 238. Os serviços deverão informar no momento da solicitação de autorização: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - o quantitativo total de leitos hospitalares disponíveis para TCPH e a estimativa de distribuição para cada modalidade, sendo elas: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) TCPH autólogo; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) TCPH alogênico aparentado HLA-idêntico; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) TCPH alogênico aparentado haploidêntico; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
d) TCPH alogênico não-aparentado. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - o quantitativo de leitos de retaguarda para TCPH, incluindo em isolamento respiratório e número de leitos de Terapia Intensiva de adultos e UTI Pediátrica; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - o quantitativo de poltronas e leitos de hospital-dia para TCPH; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - se atenderá crianças, observando o disposto no art. 53, caput, inciso VI; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - se pretende ser referência para alguma doença em particular, definindo-as se for o caso. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 239. Para a renovação de autorização dos centros ou hospitais transplantadores de CPH, além da garantia da manutenção das exigências previstas para autorização, os serviços deverão comprovar: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - a realização do número mínimo de transplantes, de acordo com a modalidade autorizada: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) serviço autorizado apenas para TCPH autólogo: mínimo de dez transplantes por ano; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) serviço autorizado para TCPH aparentado com HLA idêntico: mínimo de dez transplantes autólogos e cinco alogênicos aparentados por ano; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) serviço autorizado para TCPH alogênico aparentado com HLA haploidêntico e não-aparentado: mínimo de dez transplantes autólogos, cinco alogênicos aparentados e cinco alogênicos não aparentados por ano; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - o descritivo das ocupações dos leitos hospitalares destinados ao TCPH; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - o histórico dos transplantes de CPH realizados, por modalidade e tipo de financiamento (SUS ou privado); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - planilha com os dados levantados pelo gerente da dados e revista pelo responsável técnico, contendo no mínimo: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) doença de base; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) estado de remissão de doença maligna; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) dados demográficos do paciente e do doador; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
d) grau de parentesco e compatibilidade HLA entre paciente e doador; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
e) pesquisa de anticorpos anti-HLA do paciente; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
f) características do enxerto; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
g) regime de condicionamento; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
h) profilaxia da doença do enxerto contra o hospedeiro em TCPH alogênicos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
i) dia da enxertia neutrofílica; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
j) complicações imediatas e tardias dos transplantes, incluindo infecções, doença do enxerto contra o hospedeiro aguda e crônica e remissão da doença de base; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
k) analise de quimerismo, e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
l) sobrevida dos pacientes trinta dias, cem dias, seis meses, um ano e global após o TCPH. V - a comprovação do reporte de dados de produção e sobrevida (trinta dias, cem dias, seis meses, um ano e global) à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - a disponibilização da lista de espera atual por TCPH no estabelecimento, por modalidade de transplante; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - declaração de compromisso em realizar coleta de CPH de doadores alogênicos para o REDOME em número equivalente a atividade de TCPH alogênico não-aparentado no ano anterior. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º Para cada modalidade de TCPH será avaliada a experiência do centro e os desfechos dos TCPH já realizados na instituição. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º Serviços que não atinjam o número de transplantes descrito no caput poderão ser reclassificados, tendo em vista a necessidade de treinamento adequado dos profissionais do serviço com o intuito de garantir qualidade de atendimento aos pacientes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 240. Para a autorização de centros transplantadores de CPH, serão exigidos, no mínimo, a disponibilidade dos seguintes serviços: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - centro cirúrgico, para a coleta das células progenitoras hematopoéticas da medula óssea (apenas para TCPH alogênico); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - Centro de Processamento Celular - CPC (próprio ou terceirizado); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - farmacêutico clínico com treinamento em TCHP para avaliação da adequação do nível sérico dos imunossupressores (TCPH alogênico), antibióticos e interações medicamentosas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - hospital dia com poltronas e leitos e com proteção para os pacientes em relação aos agentes infecciosos presentes na comunidade; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - laboratório com capacidade de realizar, no mínimo, nível sérico de quimioterápicos (todas modalidades TCPH), dos imunossupressores (TCPH alogênico), antibióticos, aminoglicosídeos e antifúngicos (próprio ou terceirizado); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - laboratório de análises clínicas, disponível vinte e quatro horas, com licença sanitária vigente; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - laboratório de biologia molecular, citogenética e imunofenotipagem (próprios ou terceirizados); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - laboratório de histocompatibilidade e imunogenética, com capacidade para determinar quimerismo após TCPH alogênico (próprio ou terceirizado); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IX - laboratório de microbiologia com capacidade de identificar bactérias, fungos, micobactérias e sua sensibilidade aos principais agentes antimicrobianos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
X - laboratório de patologia clínica disponível vinte e quatro horas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XI - laboratório de virologia com a capacidade de detectar por método molecular, no mínimo, a presença de citomegalovírus, adenovírus, herpesvírus humano 6, herpes simples, herpes zoster, vírus BK, vírus respiratórios (próprio ou terceirizado); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XII - leitos para reinternação de paciente com complicações do TCPH; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIII - serviço de anatomia patológica com treinamento para realizar diagnóstico de doença do enxerto contra o hospedeiro aguda em pele, fígado e trato gastrointestinal (TCPH alogênico), doença venoclusiva, microangiopatia trombótica e outras complicações dos TCPH (próprio ou terceirizado); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIV - serviço de documentação médica e de prontuários de pacientes; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XV - serviço de endoscopia digestiva, enteral e brônquica; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVI - serviço de esterilização; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVII - serviço de farmácia disponível vinte e quatro horas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVIII - serviço de farmácia especializada com a disponibilidade de medicações apropriadas para tratamento, segundo protocolo clínico institucional, das principais complicações agudas dos TCPH: doença do enxerto contra o hospedeiro aguda (TCPH alogênico) e crônica (TCPH alogênico), doença venoclusiva hepática, cistite hemorrágica, microangiopatia trombótica, infecção por citomegalovírus em paciente pancitopênico (TCPH alogênico), adenovírus, vírus respiratórios (próprio ou terceirizado); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIX - serviço de hemodinâmica ou de cirurgia com treinamento para inserção segura de cateteres venosos centrais (próprio ou terceirizado); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XX - serviço de hemoterapia com capacidade de irradiação e deleucotização de todos os hemocomponentes celulares e de transfusão de plaquetas coletadas por leucoaférese (próprio ou terceirizado); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XXI - serviço de hemoterapia, com capacidade de realizar plasmaférese e leucoaférese (próprio ou terceirizado); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XXII - serviço de nutrição com capacidade de oferecer alimentação apropriada para pacientes neutropênico, nutrição enteral e parenteral; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XXIII - serviço de psicologia com capacidade de oferecer suporte psicológico aos pacientes e familiares; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XXIV - serviço de radiologia convencional, incluindo raio X portátil, ultrassom portátil, ecocardiograma portátil, eletrocardiograma, tomografia computadorizada disponível vinte e quatro horas e acesso à ressonância nuclear magnética; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XXV - serviço de radioterapia com capacidade de realizar radioterapia corporal total - TBI mieloablativa e, para os TCPH pediátricos, com capacidade de realizar a TBI sob anestesia (próprio ou terceirizado); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XXVI - sistema de filtragem de ar de acordo com as normas sanitárias e técnicas vigentes; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XXVII - unidade de TCPH exclusiva ou compartilhada com serviço de hematologia, oncologia, ou de transplantes; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XXVIII - unidade de terapia intensiva com acesso imediato do paciente submetido a TCPH quando indicado e disponibilidade de ventilação pulmonar mecânica e de hemodiálise. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º O centro deve dispor ainda de profissionais médicos consultores, sendo o mínimo obrigatório para TCPH alogênicos: cardiologista, cirurgião geral, cirurgião torácico, cirurgião vascular, dermatologista, gastroenterologista, hemoterapeuta, infectologista, nefrologista, neurologista, neurocirurgião, psiquiatra, pneumologista, radioterapeuta. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º Nos serviços de TCPH alogênico, outros especialistas, como geneticistas, imunologistas, oncologistas e reumatologistas, deverão estar disponíveis, conforme a especificidade de atendimento de cada serviço. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º O centro transplantador, até que seja dada alta para o serviço de origem, deve garantir acesso contínuo ao serviço de transplante em caso de infecções ou outras complicações, vinte e quatro horas por dia, com proteção dos pacientes em relação aos agentes infecciosos presentes na comunidade. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Seção XVII
Dos transplantes de tecidos
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 241. Os tecidos oculares, membrana amniótica, pele, tecidos cardiovasculares, tecido musculoesqueléticos e outros tecidos, somente serão disponibilizados para uso em transplantes ou enxertos, se provenientes de Bancos de Tecidos Humanos - BTH devidamente autorizados pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º Os tecidos humanos normatizados nesta seção, exceto córneas, serão disponibilizados sob demanda, para profissionais devidamente autorizados, com solicitação documentada do candidato ao transplante ou enxerto, bem como do profissional transplantador, contendo: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) nome completo, especialidade, número de registro no conselho profissional, endereço e telefone de contato; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) características e quantidade de tecido, incluindo no caso de pele ou membrana amniótica, a área de superfície corporal queimada; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) tipo de procedimento a ser realizado; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
d) estabelecimento de saúde onde será realizado o procedimento; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
e) data prevista para utilização do tecido; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
f) nome e demais informações sobre o candidato a transplante, e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
g) demais informações para garantir a rastreabilidade de doadores e receptores dos tecidos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º No caso de o profissional não ser transplantador autorizado, ou não estar cadastrado pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, este deverá solicitar o uso em caráter excepcional para a respectiva CET. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º No caso do § 2º, a CET encaminhará a solicitação por e-mail para análise e parecer da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, contendo os seguintes documentos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - ofício da CET demandante, assinado pelo coordenador, devendo conter, obrigatoriamente, as seguintes informações: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) nome e CNES do estabelecimento onde o procedimento será realizado; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) nome completo do médico responsável, especialidade, número do CRM, endereço e telefone de contato; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) data provável do procedimento; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - relatório médico atualizado e detalhado, contendo as informações clínicas que justifiquem a solicitação; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - Termo de Consentimento Livre e Esclarecido - TCLE, assinado pelo paciente ou, no caso de menor de idade, por seu responsável legal; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - fotografias clínicas do caso, quando disponíveis, desde que não comprometam a identidade do paciente. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 242. A disponibilização do tecido deve ser acompanhada de instruções técnicas, com informações que complementem aquelas contidas no rótulo da embalagem da unidade de tecido disponibilizado, para a manutenção da qualidade e sua utilização, tais como: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - utilização de cada unidade de cada lote de tecido processado em apenas um receptor e uma única vez em um único procedimento; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - informações de como o tecido deve ser armazenado e manipulado antes da sua utilização e durante o perioperatório; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - instruções especiais sobre sua utilização; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - informações sobre os possíveis riscos biológicos presentes no material (por exemplo: contaminantes e contato com alérgenos); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - alerta para a obrigatoriedade de informar o banco e os órgãos competentes sobre a ocorrência de reações adversas após seu uso; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - informações sobre a necessidade do descarte do tecido de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 243. Cabe ao profissional transplantador utilizar o material conforme as orientações fornecidas pelo banco de tecido, garantindo a integridade e a segurança biológica do enxerto, bem como encaminhar, no prazo máximo de setenta e duas horas após o procedimento, as informações sobre o procedimento realizado aos respectivos bancos de tecidos, além da CET. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º O descumprimento do prazo para envio das informações poderá acarretar o cancelamento da autorização concedida pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes para a realização de transplantes de tecidos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º A equipe transplantadora deverá se responsabilizar pela avaliação pré-operatória dos pacientes, avaliação final do tecido antes do procedimento de transplante e por garantir o acompanhamento pós-operatório até a alta do paciente. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 244. Quando um tecido não puder ser utilizado no candidato a transplante para o qual foi solicitado, devido suas condições clínicas ou óbito, e for armazenado corretamente no estabelecimento solicitante, preservando suas propriedades para uso terapêutico, conforme instruções repassadas pelo banco de tecido, o estabelecimento pode solicitar à CET a utilização em outro receptor, exceto nos casos em que houve violação da embalagem tripla ou utilização parcial do tecido, sendo nestas situações necessário o descarte ou devolução ao banco. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo único. Em qualquer situação, caso a equipe solicitante opte por devolver o tecido ao banco, sob condições controladas e validadas, o BTH decidirá sobre seu reaproveitamento, sob responsabilidade de seu diretor técnico e em atendimento às normas sanitárias expedidas pela Anvisa. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 245. Os tecidos humanos doados somente poderão ser utilizados para ensino e pesquisa, após esgotadas as possibilidades de uso terapêutico, e mediante aprovação pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP da instituição onde será realizado. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 246. O candidato ao transplante, ou seu representante legal deverá assinar o TCLE adequado para a realização do transplante do tecido pleiteado, cujo modelo está disponível no sítio eletrônico da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Subseção I
Dos transplantes de membrana amniótica
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 247. Fica autorizado o uso da membrana amniótica para finalidade terapêutica, desde que processadas, armazenadas e disponibilizadas por Bancos de Tecidos Humanos - BTH autorizados pelo Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º A placenta somente poderá ser coletada após a assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º Caso autorizado pela doadora, a membrana amniótica poderá ser utilizada, também, para projetos de pesquisa aprovados por Comitê de Ética em Pesquisa, ou para processos de validação e ensino. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 248. Quanto à avaliação clínica, serão aceitas doadoras: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - com idade maior ou igual a dezoito anos e menor ou igual a trinta e cinco anos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - que tenha realizado acompanhamento pré-natal regular e exames sorológicos habituais, todos documentados; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - com gestação entre trinta e quatro e quarenta semanas; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - de parto cesárea, com conceptos normais, sem comorbidades ou alterações associadas, confirmadas ou suspeitas como: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) ruptura da bolsa amniótica superior a doze horas antes do parto; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) trabalho de parto com duração superior a vinte e quatro horas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
d) feto com sujidade meconial; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
e) feto dismórfico; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
f) endometrite; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
g) corioamnionite. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 249. Quanto à avaliação de potencial transmissão de doenças não infecciosas, constituem critérios de exclusão para a doação: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - histórico prévio de câncer, exceto câncer de pele não melanoma; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - doença ou história de doença de etiologia desconhecida; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - doenças autoimunes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 250. A coleta de amostra sanguínea da doadora, para a realização de sorologias e manutenção de soroteca, deve ser feita no máximo vinte e quatro horas antes da captação da membrana amniótica e ser mantida entre dois e oito graus Celsius. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 251. O processo de captação e preparo do tecido deve ser feito de forma multidisciplinar, envolvendo uma equipe de no mínimo dois profissionais, sendo um de nível superior da área de saúde ou biológicas, e um técnico, sendo ambos com treinamento para execução das atividades concernentes ao processamento, armazenamento e outras rotinas relacionadas ao banco de tecidos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º Podem participar do processo de que dispõe o caput a equipe médica e de enfermagem, do BTH, do serviço de ginecologia e obstetrícia, do serviço de queimados, do serviço de patologia, do serviço de microbiologia e dos demais serviços indispensáveis para garantir o acolhimento à gestante, a triagem para doenças transmissíveis e a qualidade de todo o processo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º Os BTH que trabalharem com membrana amniótica deverão elaborar e implementar protocolos para cada etapa do processo, desde a triagem de doador até a disponibilização do tecido, validando-os conforme Plano Mestre de Validação conforme guia recomendado pela Anvisa assegurando o treinamento periódico dos profissionais na aplicação destes, bem como a qualidade geral do processo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º A captação deve ser realizada em ambientes hospitalares e cirúrgicos, após o parto e o processamento deve ser realizado em até quarenta e oito horas após a captação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 252. São indicações de uso de membrana amniótica: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - uso em queimaduras de 2º (segundo) e 3º (terceiro) grau; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - síndrome de Stevens-Johnson; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - necrólise epidérmica tóxica; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - uso em áreas doadoras de enxerto de pele em decorrência de queimaduras. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo único. A utilização de membrana amniótica em outras feridas ou afecções, poderá ocorrer em caráter excepcional, se demandada por médico com experiência no uso do tecido, e se autorizadas pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, observando: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - o pedido de utilização excepcional do tecido será feito pelo profissional médico que utilizará o tecido, ao BTH autorizado pelo Ministério da Saúde e deverá ser acompanhado de relatório médico e informações do candidato ao transplante ou enxerto, além de comprovação de experiência no uso do tecido; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - o BTH verificará a documentação e fará o pedido à respectiva CET; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - a CET solicitará a autorização, em caráter excepcional, à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - a Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes cadastrará o profissional, caso já não esteja cadastrado, e se cumpridas as demais exigências, autorizará a dispensação do tecido exclusivamente para o candidato informado no relatório médico; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - os BTH deverão organizar rotinas de coleta de informações sobre as membranas utilizadas (data do uso, receptor, quantidade de tecido dispensado, etc.) de acordo com as normas sanitárias vigentes e o manual de boas práticas em tecidos humanos da Anvisa. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 253. As autorizações para os serviços e as equipes transplantadoras de membrana amniótica serão concedidas, observando-se o disposto nos arts. 11º a 16º do Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017, e atendendo aos dispositivos definidos na Seção VIII deste Anexo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 254. Para a autorização de equipes transplantadoras de membrana amniótica, será exigida a seguinte composição de profissionais: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - equipe médica mínima: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) um cirurgião plástico com residência ou título de especialista com experiência em enxertos em hospital de ensino; ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) profissionais médicos de outras especialidades, tais como oncologistas, dermatologistas, cirurgiões vasculares, com experiência comprovada neste tipo de procedimento; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - equipe multidisciplinar mínima: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) um enfermeiro coordenador; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) um psicólogo; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) um assistente social. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo único. A comprovação do treinamento formal em transplante de membrana amniótica deverá ser fornecida e assinada pelo responsável técnico da equipe de transplantes de pele, ou membrana, que treinou o especialista, bem como pelo diretor do hospital/centro transplantador. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 255. Para a autorização de estabelecimentos de saúde transplantadores de membrana amniótica, serão exigidos, no mínimo, a disponibilidade dos seguintes serviços: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - laboratório de análises clínicas, com licença sanitária vigente (próprio ou terceirizado); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - sala de cirurgia ou ambulatório adequado para a realização do transplante; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - serviço de anatomia patológica (próprio ou terceirizado); e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - unidade de terapia intensiva (quando indicado). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo único. Todos os centros de alta complexidade e referência em queimados ficam autorizados a solicitar e utilizar membrana amniótica, desde que os tecidos sejam disponibilizados por BTH previamente autorizados pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes e sejam observados os demais critérios técnicos definidos neste regulamento, bem como as normas sanitárias vigentes, mediante autorização excepcional pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, no caso de solicitação por profissionais não autorizados ou cadastrados. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Subseção II
Dos transplantes de pele
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 256. Serão aceitos para transplante de pele alógena, pacientes com queimaduras ou lesões cutâneas extensas que não tenham condições clínicas, ou área doadora de pele própria suficiente para cobertura da área lesada. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 257. Com o intuito de se reduzir a probabilidade de transmissão de doenças, é vedado o transplante alogênico de pele fresca, não processada por banco de pele autorizado pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º A exceção ao caput se aplica ao uso de enxertos de doadores aparentados de 1º grau na linha ascendente (pai ou mãe) para pacientes com menos de doze anos, desde que caracterizado o risco de vida iminente, atestada pela equipe assistencial, e a total indisponibilidade de pele processada em bancos de tecidos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º No caso da necessidade de utilização de pele fresca, nos termos do § 1º deverão ser realizados os mesmos procedimentos aplicados à triagem de doadores de tecidos, conforme disposto na subseção III da seção IX deste regulamento, acompanhados da subsequente avaliação do risco versus benefício. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º Na situação descrita nos § 1º e 2º, o TCLE adequado, cujo modelo está disponível no sítio eletrônico da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, deve ser assinado pelos genitores ou responsáveis legais. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 258. Tendo em vista a necessidade de racionalizar o uso do tecido, a solicitação deve ser para um único procedimento cirúrgico no candidato ao transplante ou enxerto, e não à projeção total da necessidade do tecido para diferentes cirurgias. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo único. Caso seja necessário mais tecido, deverá ser realizada nova solicitação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 259. As autorizações para os serviços e as equipes transplantadoras de pele serão concedidas, observando-se o disposto nos arts. 11º a 16º do Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017, e atendendo aos dispositivos definidos na Seção VIII deste regulamento. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 260. Para a autorização de equipes transplantadoras de pele, será exigida a seguinte composição de profissionais: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - equipe médica mínima: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) um cirurgião plástico com residência ou título de especialista com experiência em enxertos de pele em hospital de ensino ou de notória experiência; ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) profissionais médicos de outras especialidades (como oncologistas, dermatologistas, cirurgiões vasculares, etc.) com experiência comprovada em enxertos de pele; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - equipe multiprofissional mínima: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) enfermeiros e técnicos de enfermagem; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) fisioterapeutas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) psicólogos; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
d) assistentes sociais. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º A comprovação do treinamento formal em transplante de pele deverá ser fornecida e assinada pelo responsável técnico da equipe de transplantes de pele que treinou o especialista, bem como pelo diretor do hospital ou centro transplantador. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º A comprovação da habilidade e experiência na realização de transplante ou enxerto de pele por outras especialidades médicas, se dará por meio de envio de cópia de autorizações de internações, ou outros documentos médicos à CET e por conseguinte à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, com o devido respeito à confidencialidade das informações. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 261. Para a autorização de estabelecimentos de saúde transplantadores de pele, serão exigidos, no mínimo, a disponibilidade dos seguintes serviços: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - laboratório de análises clínicas com licença sanitária vigente (próprio ou terceirizado); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - sala de cirurgia ou ambulatório adequado para a realização do transplante; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - serviço de anatomia patológica (próprio ou terceirizado), e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - unidade de terapia intensiva (quando indicado). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo único. Os centros de alta complexidade e referência em queimados ficam autorizados a solicitar e utilizar pele, desde que: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - os tecidos sejam disponibilizados por BTH previamente autorizados pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - sejam observados os demais critérios técnicos definidos neste regulamento, bem como as normas sanitárias vigentes; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - mediante autorização excepcional pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, no caso de solicitação por profissionais não autorizados ou cadastrados. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Subseção III
Dos transplantes de tecidos cardiovasculares
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 262. Serão elegíveis para transplante de valvas cardíacas humanas os pacientes com indicação de substituição valvar, conforme critérios clínicos estabelecidos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 263. Serão aceitos para transplante de segmentos de pericárdio humano pacientes que necessitem de: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - correção de cardiopatias congênitas ou valvulares; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - outras indicações de utilização em cirurgias valvares como adjuntos em procedimentos de plásticas valvares; ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - cirurgias não cardíacas, abdominais, de neurologia, de oftalmologia e de otorrinolaringologia. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 264. Serão aceitos para transplante de artérias ou veias humanas pacientes com necessidade de: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - cirurgias de reconstruções vasculares periféricas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - revascularização do miocárdio; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - construção de fístulas arteriovenosas para pacientes renais crônicos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - obstrução venosa por tumores; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - reconstruções vasculares complexas; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - confecção de pontes vasculares para cirurgias de transplantes de órgãos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 265. As autorizações para os serviços e as equipes transplantadoras de tecidos cardiovasculares serão concedidas, observando-se o disposto nos arts. 11º a 16º do Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017, e atendendo aos dispositivos definidos na Seção VIII deste regulamento. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 266. Para a autorização de equipes transplantadoras de tecidos cardiovasculares, será exigida a seguinte composição de profissionais: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - equipe médica mínima: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) para o uso de valvas: um cirurgião cardíaco, ou cardiovascular, ou torácico, com residência ou título de especialista, com experiência de no mínimo seis meses em transplante valvar em hospital de ensino, ou de notória e comprovada experiência; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) para o uso dos demais tecidos: profissional médico de outras especialidades, tais como médicos transplantadores de órgãos abdominais, cirurgiões vasculares e neurologistas, com experiência em enxertos de tecidos e vasos cardiovasculares. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º A comprovação do treinamento formal em transplante de tecidos cardiovasculares deverá ser fornecida e assinada pelo responsável técnico da equipe de transplantes de tecidos cardiovasculares que treinou o especialista, bem como pelo diretor do hospital ou centro transplantador. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º A comprovação da habilidade e experiência na realização de transplante ou enxerto de tecidos cardiovasculares por outras especialidades médicas, se dará por meio de envio de cópia de autorizações de internações, ou outros documentos médicos à CET e por conseguinte à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, com o devido respeito à confidencialidade das informações. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 267. Para a autorização de estabelecimentos de saúde transplantadores de tecidos cardiovasculares, serão exigidos, no mínimo, a disponibilidade dos seguintes serviços: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - laboratório de análises clínicas com licença sanitária vigente (próprio ou terceirizado); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - radiologia convencional; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - sala de cirurgia ou ambulatório adequado para a realização do transplante; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - serviço de anatomia patológica (próprio ou terceirizado); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - serviço de hemoterapia; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - serviço de radiologia com tomografia computadorizada, disponível vinte e quatro horas; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - unidade de terapia intensiva (quando indicado). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Subseção IV
Dos transplantes de tecidos oculares
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 268. Serão aceitos doadores falecidos com idade maior ou igual a dois anos e menor ou igual a oitenta anos, que não apresentem risco inaceitável de transmissão de doenças por meio do enxerto. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo único. As CET, levando em conta estudos de custo-efetividade, evolução da lista de espera, qualidade dos transplantes e possibilidade de alocação dos tecidos para outras CET, poderão ajustar a faixa etária aceita para doação de córnea, aumentando a idade mínima ou reduzindo a idade máxima permitida para doação de tecidos oculares para fins terapêuticos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 269. Serão aceitos para inscrição em lista de espera para transplante de córnea, os candidatos a transplante portadores de: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - ceratocone; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - degeneração marginal pelúcida; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - ectasia pós cirurgia refrativa e outras; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - ceratopatia bolhosa pós-cirurgia de catarata; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - Distrofia de Fuchs; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - outras causas de disfunção endotelial; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - distrofias corneanas estromais e epiteliais; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - leucoma; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IX - degenerações da córnea; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
X - anomalias congênitas da córnea; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XI - falência de transplante de córnea: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) falência primária; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) falência secundária a rejeição; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) falência secundária a outras causas que não rejeição; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XII - úlcera de córnea: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) infecciosa; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) não infecciosa; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIII - trauma ocular; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIV - queimadura ocular. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 270. As córneas devem ser classificadas da seguinte maneira pelos bancos de tecidos oculares e serão destinadas de acordo com a finalidade estabelecida pelas equipes de transplante: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - viável para finalidade óptica (córnea óptica): (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) penetrante/lamelar; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) lamelar anterior; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) lamelar posterior; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - viável sem finalidade óptica (tectônica). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 271. São considerados critérios de urgência para a realização de transplantes de córneas: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - condição 1: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) perfuração do globo ocular; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) iminência de perfuração de córnea; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) úlcera de córnea sem resposta a tratamento clínico; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - condição 2: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) falência primária, até o 90º (nonagésimo) dia consecutivo a realização do transplante, com córnea viável para transplante óptico; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) pacientes com idade inferior a sete anos, que apresentem opacidade corneana unilateral ou bilateral. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º Os casos não previstos neste regulamento deverão ser avaliados pela CTE correspondente ou CTN, mediante envio de solicitação padronizada e documentação pertinente à respectiva CET, que homologará no SIGA a autorização para realização do procedimento, no caso de aprovação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º Nos casos de priorização para transplante de córnea óptica, o botão corneano retirado do receptor deve, obrigatoriamente, ser encaminhado, pelo profissional transplantador ao Banco de Tecido Ocular Humano - BTOH que forneceu o enxerto, em solução apropriada, para que possa ser providenciado o exame anatomopatológico do tecido. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º O BTOH deverá encaminhar o botão corneano para exame anatomopatológico em laboratório previamente definido em conjunto com a respectiva CET. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 4º O prazo máximo para envio do botão corneano do receptor ao BTOH é de setenta e duas horas após a realização do transplante. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 5º O não encaminhamento do botão corneano do receptor priorizado no prazo constante no § 4º poderá acarretar ao profissional transplantador o cancelamento da autorização para a realização de transplante de córnea, emitida pelo Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 6º O resultado do exame anatomopatológico do botão corneano, nesse caso, deve ser encaminhado pelo banco à respectiva CET, que se responsabilizará por organizar o processo de auditoria da condição de urgência. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 7º Os BTOH que identificarem divergências entre as indicações de urgência e o resultado do exame do botão corneano, deverão relatar imediatamente o fato à CET. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 8º Casos recorrentes de divergências entre as indicações de urgência e o resultado do exame do botão corneano serão auditados por profissionais indicados pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, após acionamento pela CET, podendo gerar suspensão da autorização de realização de transplantes das equipes envolvidas, até esclarecimento dos fatos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 9º A manutenção da urgência terá validade de trinta dias, renovável por no máximo mais trinta dias, mediante justificativa para a respectiva CET. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 272. A seleção dos candidatos a transplante de córnea para fins de transplante será processada mediante: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - critério de gravidade de acordo com a sequência abaixo: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) priorizados conforme condição 1, disposta no art. 271, caput, inciso I; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) priorizados conforme condição 2, disposta no art. 271, caput, inciso II; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - classificação da córnea; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - tempo de espera em lista (em dias), que também será utilizado como critério de desempate. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º Os itens relativos ao diagnóstico, ao critério de gravidade, à classificação da córnea a ser utilizada e à faixa etária do doador serão informados pela equipe transplantadora no SIGA: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - a equipe deverá informar a idade mínima e máxima do doador aceitável, a classificação da córnea e a gravidade do candidato a transplante; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - a idade mínima admitida do doador deverá ser menor ou igual a quarenta anos e a idade máxima deverá ser maior que ou igual a setenta anos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º Os candidatos a transplante inscritos para transplante de urgência serão selecionados imediatamente quando houver córnea na classificação solicitada disponível regionalmente. Não havendo disponibilidade regional, a CET deverá solicitar por e-mail à CNT, a busca de córnea tectônica. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º Nos casos em que houver reavaliação da córnea do doador, após a alocação, quanto à sua classificação ou quanto ao líquido de preservação utilizado, as informações atualizadas pelo BTOH deverão ser registradas no SIGA pela CET. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 273. Para que possam receber esclera, os candidatos a essa modalidade de transplante deverão estar devidamente registrados na respectiva CET e o transplante deve ser informado ao BTOH e à CET em até setenta e duas horas após o procedimento, pela equipe transplantadora. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo único. Na solicitação de esclera, é obrigatório informar a doença associada, bem como as dimensões do tecido necessário para o procedimento. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 274. A seleção dos candidatos ao transplante de esclera será realizada conforme a demanda, sob responsabilidade da CET, que encaminhará a solicitação ao banco de tecidos oculares da respectiva área de abrangência. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º Caberá à equipe transplantadora dirigir-se ao banco indicado pela CET para retirar o tecido. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º Os bancos serão responsáveis pelos processos que garantam a rastreabilidade da esclera em relação à biovigilância e resultado do procedimento. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º Os BTOH deverão enviar relatório consolidado mensal à CET comunicando o número de transplantes de esclera realizados, bem como manter seus relatórios evolutivos atualizados. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 275. Nos casos em que houver indicação para transplante de limbo, a equipe transplantadora poderá solicitar, junto à CET, as especificações sobre o tecido a ser utilizado para essa modalidade, a fim de assegurar as melhores condições para o procedimento. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo único. As normas aplicáveis ao transplante de limbo deverão seguir as mesmas estabelecidas para o transplante de esclera. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 276. A ocorrência de irregularidades monitoradas e constatadas em conjunto pelo BTOH e CET, como perda da qualidade do tecido devido à demora da equipe em utilizá-lo, utilização em outro candidato a transplante que não o selecionado, improcedente indicação de urgência ou outras situações injustificadas, poderá resultar em suspensão ou cancelamento da autorização para a realização de transplante de tecidos oculares humanos, emitida pelo Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 277. A utilização de tecidos oculares humanos para fins de ensino ou pesquisa será permitida somente após esgotadas as possibilidades de sua utilização em transplantes, mediante coleta de TCLE que contemple essa possibilidade. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 278. As autorizações para os serviços e as equipes transplantadoras de tecidos oculares humanos serão concedidas, observando-se o disposto nos arts. 11º a 16º do Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017, e atendendo aos dispositivos definidos na Seção VIII deste regulamento. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 279. Para a autorização de equipes transplantadoras de tecidos oculares, será exigido para fins de composição mínima de profissionais, um médico oftalmologista, com residência ou título de especialista e treinamento formal, pelo período mínimo de seis meses nessa modalidade de transplante. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo único. A comprovação do treinamento formal em transplante de tecidos oculares deverá ser fornecida e assinada pelo responsável técnico da equipe de transplantes de tecidos oculares que treinou o especialista, bem como pelo diretor do hospital ou centro transplantador. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 280. O profissional médico oftalmologista, com residência ou título de especialista, que não for autorizado para transplante, mas que necessitar do uso de esclera ou limbo, necessariamente deve estar cadastrado na Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, informando, e comprovando documentalmente: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - nome completo; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - especialidade e número de registro no conselho profissional; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - endereço e telefone de contato. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 281. Para a autorização de estabelecimentos de saúde transplantadores de tecidos oculares, serão exigidos, no mínimo, a disponibilidade dos seguintes serviços e equipamentos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - geladeira para armazenamento dos tecidos com controle de temperatura; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - microscópio cirúrgico e demais equipamentos e instrumentos oftalmológicos para cirurgia e controle de qualidade dos tecidos oculares humanos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - protocolo de conferência do tecido a ser utilizado, verificando os dados do doador e do receptor, data de validade do tecido, resultado dos exames sorológicos, temperatura da caixa e condições de acondicionamento do tecido; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - sala de cirurgia ou ambulatório adequado para a realização do transplante; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - serviço de documentação médica e de prontuários de pacientes; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - serviço de esterilização. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Subseção V
Dos transplantes de tecidos musculoesqueléticos
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 282. Serão aceitos para transplante de tecidos musculoesqueléticos pacientes com as seguintes indicações: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - disparidade de membros com indicação de alongamento; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - artrodese de coluna cervical torácica ou lombar; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - artrodese de pé; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - artrodese de tornozelo; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - cirurgia corretiva de pé plano; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - defeitos segmentares diafisários; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - deformidades maxilar ou mandibular; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - focomelias; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IX - fraturas articulares; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
X - fraturas complexas e cominutivas dos membros; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XI - fraturas periprotéticas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XII - lesões ligamentares; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIII - osteotomias da pelve (displasias do desenvolvimento do quadril, sequelas da doença de Legg-Calvé-Perthes); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIV - pseudoartroses atróficas de ossos longos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XV - lesões ligamentares com instabilidade articular ou lesões multiligamentares articulares; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVI - sequelas de artroplastias de quadril que necessitem de revisão ou da reconstrução; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVII - sequelas de fraturas articulares; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVIII - sequelas de prótese de joelho que necessitem de revisão ou reconstrução; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIX - sequelas de próteses de ombro que necessitem de revisão ou reconstrução; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XX - deficiência meniscal sintomática/meniscectomia prévia total ou parcial sintomática; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XXI - tumores ósseos benignos e malignos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XXII - lesões condrais com grandes áreas de falha; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XXIII - osteocondrite dissecante; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XXIV - osteonecrose secundária; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XXV - perdas traumáticas articulares osteocondrais; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XXVI - outras indicações que se beneficiem da utilização de tecido musculoesquelético, desde que haja evidências de benefício clínico e não-maleficência, em todo caso com a coleta de TCLE do paciente ou responsáveis legais. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 283. A captação dos tecidos musculoesqueléticos deve observar os limites de idade a seguir: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - tecido ósseo: entre dez e setenta anos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - tecido tendinoso: entre dezoito e cinquenta e cinco anos; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - tecido ósteo-condral: entre quinze e quarenta e cinco anos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 284. As autorizações para os serviços e as equipes transplantadoras de tecido musculoesquelético serão concedidas, observando-se o disposto nos arts. 11º a 16º do Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017, e atendendo aos dispositivos definidos na Seção VIII deste regulamento. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 285. Para a autorização das equipes transplantadoras de tecidos musculoesqueléticos, será exigida a seguinte composição de profissionais: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - equipe médica/odontológica mínima: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) um médico ortopedista com residência ou título de especialista com experiência mínima de 6 (seis) meses em enxertia óssea; ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) um médico cirurgião bucomaxilofacial. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo único. A comprovação do treinamento formal em enxertia óssea deverá ser fornecida e assinada pelo responsável técnico da equipe que treinou o especialista, bem como pelo diretor do hospital ou centro transplantador. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 286. O profissional cirurgião dentista com especialidade em odontologia bucomaxilofacial, ou implantodontia, ou periodontia, não autorizado para transplante, necessariamente deve estar cadastrado na Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes para uso do tecido, informando e comprovando documentalmente: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - nome completo; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - especialidade e número de registro no conselho profissional; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - endereço e telefone de contato. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 287. Para a autorização de hospitais ou centros transplantadores de tecido musculoesquelético, serão exigidos, no mínimo, a disponibilidade dos seguintes serviços: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - laboratório de análises clínicas, com licença sanitária vigente (próprio ou terceirizado); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - radiologia convencional; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - sala de cirurgia ou ambulatório adequado para a realização do transplante; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - serviço de anatomia patológica (próprio ou terceirizado); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - serviço de radiologia com tomografia computadorizada, disponível vinte e quatro horas; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - serviço de tratamento de deformidades ósseas (quando aplicável). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Seção XVIII
Dos Bancos de Tecidos Humanos
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 288. Os BTH são os estabelecimentos com instalações físicas, equipamentos, recursos humanos capacitados, densidade tecnológica e técnicas adequadas compatíveis com a coleta, o armazenamento, processamento e dispensação de tecidos humanos para fins de transplante ou enxerto. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 289. Os BTH para transplantes, públicos ou privados, devem ser previamente autorizados por portaria do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 290. Ficam definidas as seguintes atribuições aos BTH: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - contribuir para divulgar, promover e esclarecer a população a respeito da importância da doação de órgãos e tecidos para transplante; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - coletar, registrar e avaliar dados clínicos e laboratoriais de todos os doadores de tecidos, observando-se a especificidade de cada tecido; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - organizar a retirada dos tecidos doados, obedecendo às normas e orientações da CET a que estiver subordinado, cabendo ao BTH avaliar, validar e aceitar ou descartar a oferta; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - capacitar os profissionais de equipes especializadas envolvidos em retiradas de tecidos humanos, dentro da sua área de abrangência, quanto aos processos de segurança e qualidade do banco, garantindo a incorporação das boas práticas em tecidos, dispostas em norma sanitária vigente; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - garantir a qualidade dos processos de coleta, acondicionamento, transporte, processamento, armazenamento e disponibilização dos tecidos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - manter registros dos processos e controles para monitoramento da qualidade dos procedimentos, equipamentos, reagentes e demais insumos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - manter registro de entrada dos tecidos contendo todos os dados de identificação, triagem do doador, retirada e tecidos doados; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - fornecer tecidos humanos, para uso terapêutico, unicamente para profissionais transplantadores autorizados ou cadastrados pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, observando: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) antes da disponibilização de tecidos para profissionais odontólogos, ou profissionais médicos que não sejam autorizados para realização de transplante, o BTH deverá certificar-se que o profissional solicitante esteja cadastrado pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) no caso do profissional não ser transplantador autorizado ou profissional cadastrado pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, poderá solicitar-se uso em caráter excepcional para a respectiva CET, observando o disposto no art. 241, caput, que encaminhará a solicitação para análise e parecer da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IX - disponibilizar ao profissional responsável pelo transplante todas as informações necessárias a respeito do tecido a ser utilizado e do respectivo doador; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
X - manter em arquivo próprio e notificar os eventos adversos, que possam comprometer a saúde dos receptores e doadores vivos, quando se aplique, e efeitos indesejáveis relatados após os transplantes, bem como as medidas adotadas para saneamento ou atenuação dos riscos, assegurando o seguimento dos receptores e o rastreamento de todos os lotes/itens de tecidos do mesmo doador distribuídos ou armazenados, assegurando o apropriado descarte; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XI - documentar as capacitações realizadas, mantendo a documentação comprobatória quanto à avaliação do curso ou programa de capacitação, informando data, carga horária, participantes e expertise dos docentes, e registros de instrumentos de avaliação de satisfação dos participantes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 291. O BTH deve garantir a implementação e a observância das Boas Práticas em Tecidos, definidas pela Anvisa, no âmbito do Sistema de Garantia da Qualidade, de modo a assegurar que todas as etapas (retirada, transporte, processamento, armazenamento, liberação e disponibilização do tecido) sejam realizadas em conformidade com os requisitos de qualidade e segurança indispensáveis ao uso terapêutico dos tecidos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 292. Os BTH devem manter disponíveis todos os registros de dados de identificação e triagem dos doadores, dos tecidos e dos receptores, pelos seguintes períodos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - prontuários em papel: vinte anos; ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - prontuários digitais, digitalizados ou microfilmados: permanente (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º Os registros podem ser mantidos em meio eletrônico, armazenados com cópias de segurança, desde que os sistemas comprovem proteção contra fraudes ou alterações de dados e garantia de inviolabilidade, conforme Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º As amostras do soro ou plasma (soroteca) utilizado para a realização dos testes de segurança biológica, devem ser armazenadas pelo respectivo laboratório por um período mínimo de doze meses. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 293. Em situações de demandas coletivas emergenciais a Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, com apoio das CET e dos BTH, será responsável pela organização e gerenciamento do provimento de tecidos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 294. O fornecimento de tecido humano para uso em pesquisa será possível somente se não houver demanda assistencial e desde que esteja aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisa da instituição onde será realizado. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 295. Os BTH privados, devidamente autorizados pelo Ministério da Saúde, assim como o os BTH públicos, também devem disponibilizar seus estoques para atendimento a pacientes do SUS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 296. A responsabilidade pelo transporte e o acondicionamento dos tecidos são compartilhadas pela CET, pelo banco de tecidos humanos, pela equipe transplantadora e pelo estabelecimento de saúde onde o transplante será realizado. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º Na hipótese de a retirada do tecido ser diretamente no BTH, esta deverá ser realizada por pessoa formalmente delegada pela equipe transplantadora, assumindo a partir daí a responsabilidade sobre as condições de preservação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º Para o transporte dos tecidos deverão ser atendidas as normas sanitárias vigentes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 297. As notificações de óbito por morte encefálica ou morte circulatória (coração parado), visando doação de tecidos, serão feitas pelas e-DOT, OPO, hospitais ou outros estabelecimentos de saúde, Instituto Médico Legal e Serviços de Verificação de Óbitos, aos BTH autorizados pelo Ministério da Saúde, de acordo com os fluxos definidos entre estes, os BTH e as CET. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 298. É atribuição dos profissionais vinculados aos BTH realizar a triagem clínica e providenciar a triagem sorológica dos potenciais doadores, bem como a retirada, o processamento, o armazenamento e a dispensação dos tecidos por eles preservados. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 299. A responsabilidade técnica pelo BTH deve ficar a cargo de profissional de nível superior da área da saúde que: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - possua experiência prática de pelo menos um ano em banco de tecidos humanos, autorizado pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - seja qualificado para coordenar as atividades a serem executadas, entre elas: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) triagem de doadores; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) entrevista familiar para doação de tecidos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) retirada, identificação, processamento, distribuição ou descarte de tecidos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
d) controles de qualidade; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
e) treinamento e capacitação de pessoal; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
f) supervisão da atuação das equipes técnicas de atividades externas. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo único. Caso a triagem laboratorial, o transporte de tecidos ou outras atividades não sejam executadas diretamente pelo banco de tecidos, o banco deve formalizar a execução dessas atividades por meio de contrato, convênio ou termo de responsabilidade com o prestador do serviço, ou possuir uma cópia do contrato, convênio ou termo de responsabilidade caso as atividades sejam formalizadas por outras instituições, ou pela Central de Transplantes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 300. A equipe técnica de captação (própria ou externa) é responsável por todas as etapas referentes a doação, inclusive pelas atividades relativas à etapa cirúrgica do processo, desde a captação até a entrega dos tecidos, segundo protocolos pré-estabelecidos pelo BTH. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 301. A equipe técnica de atividades internas é responsável pela execução das atividades desde o recebimento dos tecidos da equipe de retirada até sua disponibilização. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 302. Ficam mantidas as classificações dos BTH nas seguintes modalidades: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - banco de tecidos oculares - habilitação 24.13; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - banco de tecidos cardiovasculares - habilitação 24.14; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - banco de tecidos musculoesqueléticos - habilitação 24.15; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - banco de pele - habilitação 24.22; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - banco de multitecidos - habilitação 24.70. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo único. Os BTH que atuarem com mais de um tipo de tecido humano serão definidos como Banco de Multitecidos - BMT, devendo solicitar a habilitação no SCNES à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, por meio do SAIPS, necessária para a atividade. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Subseção I
Das condições comuns e específicas para autorização de bancos de tecidos humanos
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 303. As autorizações para o funcionamento dos Bancos de Tecidos Humanos - BTH serão concedidas, observando-se o disposto nos arts. 11º a 16º do Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017, e atendendo aos dispositivos definidos na Seção VIII deste regulamento. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 304. Serão exigidas as seguintes condições comuns para a autorização de BTH pelo Ministério da Saúde: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - possuir licença sanitária vigente; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - possuir regimento interno; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - possuir equipe técnica capacitada; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - dispor de infraestrutura física apropriada conforme normas sanitárias vigentes, constituída, no mínimo, por ambientes para a realização das atividades: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) administrativas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) de recepção de tecidos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) de processamento de tecidos; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
d) de criopreservação ou armazenamento de tecidos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - dispor de equipamentos e instrumentos de acordo com a sua complexidade e em quantidade necessária ao atendimento de sua demanda, observando as normas sanitárias vigentes; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - utilizar materiais, reagentes e produtos com prazo de validade vigentes e regularizados pela Anvisa. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 305. São condições específicas, quanto à equipe mínima, para autorização de Banco de Tecidos Oculares Humanos - BTOH: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - responsável técnico: um médico especialista em oftalmologia com experiência comprovada de no mínimo um ano, na área de córnea e doenças externas oculares, qualificado para a execução das atividades decorrentes desta função, ou outro profissional de saúde de nível superior com experiência comprovada para o desempenho da atividade, conforme disposto no art. 299, caput; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - responsável técnico substituto: um profissional, com as mesmas qualificações e atribuições do responsável técnico; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - um médico especialista em oftalmologia, com experiência comprovada na área de córnea e doenças externas oculares, que será responsável pela validação dos tecidos oculares a serem liberados pelo banco; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - um médico responsável pela gestão de risco na validação/aceitação de doador, com treinamento específico, teórico e prático, para a atividade de entrevista familiar, obtenção do termo de consentimento para a doação, processo de triagem clínica e sorológica do doador, recebimento ou coleta de material para exames laboratoriais, retirada, identificação, acondicionamento, transporte e entrega dos tecidos e amostras no BTOH; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - equipe técnica de captação: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) um profissional de nível superior da área da saúde e com treinamento específico comprovado, teórico e prático, para todo o processo de entrevista familiar, obtenção do termo de consentimento para a doação, processo de triagem clínica e sorológica do doador, recebimento ou coleta de material para exames laboratoriais, retirada, identificação, acondicionamento, transporte e entrega dos tecidos e amostras no BTOH; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) um profissional da área da saúde de nível técnico, com treinamento específico, teórico e prático, comprovados para todo o processo de retirada, coleta de material para exames laboratoriais, acondicionamento, transporte e entrega dos tecidos no BTOH; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - equipe técnica de atividades internas: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) um profissional de nível superior de áreas compatíveis com a atividade e com treinamento comprovado para execução das atividades concernentes à avaliação, à classificação, ao processamento, ao armazenamento, e outras rotinas relacionadas ao Banco; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) um profissional de nível médio com treinamento comprovado para execução das atividades concernentes ao processamento, ao armazenamento e outras rotinas relacionadas ao Banco; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) um profissional para as tarefas administrativas. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo Único. As atividades de responsabilidade técnica, validação dos tecidos oculares a serem liberados e gestão de risco na validação/aceitação do doador poderão ser exercidas pelo mesmo profissional, desde que possua a qualificação exigida para cada uma das funções. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 306. São condições específicas, quanto à equipe mínima, para autorização de Banco de Tecidos Cardiovasculares - BTC: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - responsável técnico: um médico de comprovada atuação, por no mínimo um ano, na área de transplantes cardíacos ou de válvulas, qualificado para a execução das atividades decorrentes dessa função, conforme disposto no art. 299, caput; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - responsável técnico substituto: um profissional com as mesmas qualificações e atribuições do responsável técnico; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - equipe técnica de captação: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) um médico com treinamento específico, teórico e prático para a atividade de obtenção do consentimento para a doação, o processo de triagem clínica e sorológica do doador, a gestão de risco na validação/ aceitação do doador, o recebimento ou coleta de material para exames laboratoriais, a retirada, a identificação, o acondicionamento, o transporte e a entrega dos tecidos e amostras no BTC; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) um profissional da área de saúde, com treinamento específico, teórico e prático para todo o processo de retirada, coleta de material para exames laboratoriais, acondicionamento, transporte e entrega dos tecidos no BTC; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - equipe técnica de atividades internas: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) um profissional de nível superior da área de saúde, com treinamento para execução das atividades concernentes ao processamento, armazenamento e outras rotinas relacionadas ao BTC; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) um profissional de nível médio na área de saúde, com treinamento para execução das atividades concernentes ao processamento, armazenamento e outras rotinas relacionadas ao BTC; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) um profissional da área da saúde ou biológica, com experiência comprovada nas técnicas de processamento e criopreservação de tecidos cardiovasculares; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
d) um profissional da área da saúde ou biológica, com experiência comprovada para execução das atividades concernentes ao processamento, armazenamento e outras rotinas relacionadas ao banco, como preparação de soluções isotônicas tamponadas, emprego de meios nutrientes, soluções de antibióticos e agentes crioprotetores para o processamento e a criopreservação dos homoenxertos; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
e) um profissional para as tarefas administrativas. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 307. São condições específicas, quanto à equipe mínima, para autorização de Banco de Tecidos Musculoesqueléticos - BTME: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - responsável técnico: um médico ortopedista/traumatologista de comprovada atuação, por no mínimo um ano, na área de transplantes ósseos, qualificado para a execução das atividades decorrentes desta função, ou outro profissional de saúde de nível superior com experiência comprovada para o desempenho da atividade, conforme disposto no art. 299, caput; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - responsável técnico substituto: um profissional com as mesmas qualificações e atribuições do responsável técnico; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - equipe técnica de captação (própria ou externa): (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) um médico com treinamento específico, teórico e prático, para a atividade de obtenção do consentimento para a doação, o processo de triagem clínica e sorológica do doador, a gestão de risco na validação/ aceitação do doador, o recebimento ou a coleta de material para exames laboratoriais, a retirada, a identificação, o acondicionamento, o transporte e a entrega dos tecidos e amostras no BTME; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) um profissional da área de saúde, com treinamento específico, teórico e prático, para todo o processo de retirada, de coleta de material para exames laboratoriais, de acondicionamento, de transporte e de entrega dos tecidos no BTME; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - equipe técnica de atividades internas: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) um médico com treinamento formal, teórico e prático, em processamento, e indicações para uso clínico e dispensação do tecido, podendo este profissional vir a substituir o responsável técnico em suas atividades; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) dois profissionais de nível superior da área de saúde ou biológica, com treinamento para execução das atividades concernentes ao processamento, armazenamento e outras rotinas relacionadas ao BTME; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) um profissional de nível médio na área de saúde ou biológica com treinamento para execução das atividades concernentes ao processamento, armazenamento e outras rotinas relacionadas ao BTME; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
d) um profissional para as tarefas administrativas. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 308. São condições específicas, quanto à equipe mínima, para autorização de Banco de Pele - BP: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - responsável técnico: um médico cirurgião plástico de comprovada atuação, por no mínimo um ano, na área de transplantes de pele, qualificado para a execução das atividades decorrentes dessa função, ou outro profissional de saúde de nível superior com experiência comprovada para o desempenho da atividade, conforme disposto no art. 299, caput; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - responsável técnico substituto: um profissional com as mesmas qualificações e atribuições do responsável técnico; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - equipe técnica de captação: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) um médico com treinamento específico, teórico e prático para a atividade de obtenção do consentimento para a doação, o processo de triagem clínica e sorológica do doador, a gestão de risco na validação/aceitação do doador, o recebimento ou a coleta de material para exames laboratoriais, a retirada, a identificação, o acondicionamento, o transporte e a entrega dos tecidos e amostras no BP; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) um profissional da área de saúde, com treinamento específico, teórico e prático para todo o processo de retirada, coleta de material para exames laboratoriais, acondicionamento, transporte e entrega dos tecidos no BP; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - equipe técnica de atividades internas: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) um médico com treinamento formal, teórico e prático em processamento, e indicações para uso clínico e dispensação do tecido, podendo este profissional vir a substituir o responsável técnico em suas atividades; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) dois profissionais de nível superior da área de saúde ou biológica com treinamento para execução das atividades concernentes ao processamento, armazenamento e outras rotinas relacionadas ao BP; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
c) um profissional de nível médio na área de saúde ou biológica com treinamento para execução das atividades concernentes ao processamento, armazenamento e outras rotinas relacionadas ao BP; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
d) um profissional para as tarefas administrativas. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 309. São condições específicas para autorização do Banco de Multitecidos - BMT: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - as mesmas comuns a todos os BTH, e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - estrutura física, equipamentos e equipe técnica compatíveis com cada tipo de tecido a ser processado, armazenado e alocado para transplante ou enxerto. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo único. A área física para a atividade administrativa e operacional pode ser compartilhada para o processamento, armazenamento e distribuição de mais de um tipo de tecido, desde que salvaguardadas as demandas específicas de cada tecido e a qualidade dos produtos finais. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Seção XIX
Dos Laboratórios de Histocompatibilidade e Imunogenética
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 310. Para efeitos deste Anexo, Laboratório de Histocompatibilidade e Imunogenética - LHI é o estabelecimento que, com instalações físicas, equipamentos, recursos humanos, densidade tecnológica e técnicas adequadas, entre outros, engloba atividades relacionadas ao processo de doação ou transplantes de órgãos, tecidos ou células progenitoras hematopoéticas. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo único. Os LHI, de direito privado ou público, civis ou militares, que executam atividades relacionadas ao processo de doação ou transplantes, deverão necessariamente ser autorizados e habilitados pelo Ministério da Saúde, para a realização das atividades. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 311. O LHI tem como atribuições: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - garantir padrões técnicos e de qualidade relacionados à coleta e transporte (quando estes são executados pelo laboratório), à identificação, registro, processamento, armazenamento e descarte de amostras de doadores, candidatos a transplantes e receptores; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - articular-se com a respectiva CET para padronizar os processos gerais e a identificação das amostras de sangue, soro ou outros materiais biológicos que para eles sejam encaminhados; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - realizar a tipificação de antígenos leucocitários humanos - HLA de doadores e candidatos a transplantes de órgãos ou células progenitoras hematopoéticas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - manter as amostras de sangue ou outros materiais biológicos de doadores pelo prazo mínimo de um ano após a doação; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - manter a última amostra coletada de amostras de sangue ou outros materiais biológicos para a soroteca de candidatos a transplantes pelo prazo que estiverem inscritos em lista e no mínimo por um ano após a realização do transplante; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - emitir laudos relacionados aos exames de histocompatibilidade, imunogenética e outros que realizar para o processo de doação ou transplantes; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - realizar testes de prova cruzada e avaliação de reatividade de anticorpos contra painel HLA, para fins de classificação dos candidatos quanto à sensibilização e a manutenção da inscrição em lista; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - assegurar que o histórico, aplicação ou localização do material examinado ou armazenado possam ser rastreados por meio de processos documentados; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IX - utilizar equipamentos, instrumentos e materiais, nacionais ou importados, registrados junto a Anvisa, ou de acordo com os padrões de qualidade determinados por certificadoras de qualidade nacionais, ou internacionais; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
X - utilizar o sistema informatizado pertinente para a inserção e atualização dos resultados dos exames de histocompatibilidade; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XI - assessorar tecnicamente a(s) equipe(s) transplantadora(s) de órgãos sólidos e células progenitoras hematopoéticas e a CET na seleção de doadores e candidatos a transplantes, a partir de critérios imunogenéticos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 312. Para a autorização e renovação de autorização pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, os LHI devem solicitar à respectiva CET, o pedido de inclusão de proposta no sistema SAIPS (ou outro que vier a substituí-lo), após consulta sobre a pertinência de abrir ou manter um, ou mais de um LHI no âmbito de atuação de cada CET. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º As propostas de autorização devem ser instruídas com as seguintes informações e documentos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - declaração de compromisso em realizar exames relativos à doação e transplante de órgãos nas vinte e quatro horas do dia, nos sete dias da semana, inclusive em feriados; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - licença sanitária vigente, emitida pelo órgão de vigilância sanitária competente; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - regimento interno no qual constem finalidade e organograma que demonstre sua estrutura organizacional com a equipe de profissionais qualificada para garantir o adequado desempenho de suas atividades; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - manual da qualidade apresentando as diretrizes empregadas para o gerenciamento da qualidade e o escopo do seu sistema de gestão da qualidade; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - manual de procedimentos do laboratório, entendido como o documento que detalha as atividades, em todos os seus níveis de execução, de forma apropriada para o correto entendimento dos colaboradores; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - documentação (identidade, carteira conselho, diplomas/títulos), nome, cargo/função, capacitações e treinamentos de todos os membros da equipe; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - certidão negativa de infração ética atualizada do RT, do RT substituto e demais membros da equipe expedida pelo órgão competente; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - informar o âmbito de atendimento em transplantes (órgão sólido com doador vivo e falecido; órgão sólido com doador vivo; células progenitoras hematopoéticas; cadastro e exames confirmatórios de doador voluntário para o REDOME); e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IX - comprovação de acreditação, ou processo de acreditação em andamento, expedida por órgão ou entidade nacional ou internacional em realização de exames de histocompatibilidade e imunogenética para transplantes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º O Responsável Técnico - RT e seu substituto legalmente designado devem ser profissionais de nível superior da área de saúde ou das ciências biológicas, devidamente habilitados e registrados em seus respectivos conselhos profissionais, que atendam aos seguintes requisitos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - formação: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
a) título de especialista em histocompatibilidade conferido pela ABHI ou ASHI ou EFI; ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
b) formação acadêmica stricto ou lato sensu reconhecida pelo MEC, como mestrado, doutorado, especialização ou residência multiprofissional (não médica), nas áreas de imunogenética, imunologia, biologia molecular, histocompatibilidade ou áreas correlatas aplicadas aos transplantes de órgãos, ou células progenitoras hematopoéticas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - experiência comprovada na área da histocompatibilidade ou imunogenética que atenda programas de transplantes de órgãos ou células progenitoras hematopoéticas, de no mínimo três anos em LHI autorizados pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes para atuarem nesta área ou em LHI internacional com acreditação pela Sociedade Americana de Histocompatibilidade e Imunogenética - ASHI ou pela Federação Europeia de Imunogenética - EFI; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - estar formalmente autorizados por seus conselhos de classe a exercer a responsabilidade técnica sobre laboratórios de análises clínicas ou de histocompatibilidade e imunogenética; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - participar periodicamente de atualização/capacitação continuada na área de transplantes, imunogenética ou qualidade laboratorial, perfazendo no mínimo vinte horas anuais. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º O organograma do LHI deve: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - descrever a estrutura administrativa e técnico-científica do laboratório, com definição do responsável legal, do RT e do RT substituto, bem como a qualificação e as atribuições do RT e dos demais profissionais envolvidos nos procedimentos; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - contar com profissional capacitado para as atividades de controle de qualidade e da garantia da qualidade. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 4º As propostas de renovação de autorização devem ser instruídas com tais informações ou documentos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - declaração de compromisso em realizar exames relativos à doação e transplante de órgãos nas vinte e quatro horas do dia, nos sete dias da semana, inclusive em feriados; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - licença sanitária vigente, emitido pelo órgão de vigilância sanitária competente; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - documentação (identidade, carteira conselho, diplomas/títulos), nome, cargo/função, de todos os novos membros da equipe; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - capacitações e treinamentos de todos os membros da equipe referentes ao período de vigência da autorização ou renovação; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - certidão negativa de infração ética atualizada do RT, do RT substituto e demais membros da equipe, expedida pelo órgão competente; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - comprovante de capacitação em programa de controle de qualidade externo na área de histocompatibilidade; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - informar o âmbito de atendimento em transplantes (órgão sólido com doador vivo e falecido; órgão sólido com doador vivo; células progenitoras hematopoéticas; cadastro e exames confirmatórios de doador voluntário para o REDOME). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 5º Eventuais exceções à exigência da declaração referida no inciso I dos §1º e 4º, devem ser devidamente justificadas pelo gestor de saúde local ou CET. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 6º Para fins de manutenção da autorização vigente, o LHI deverá participar de programas de acreditação da qualidade nacional ou internacional específico para área de histocompatibilidade e imunogenética para transplantes e, para tanto, terá um prazo de cinco anos, a partir da data de publicação desse regimento, para se adequar. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 7º A cada solicitação de renovação deve ser informado o status do processo de acreditação da qualidade mencionado no §6º, do caput. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 8º A comprovação de experiência de que dispõe o inciso II do § 2º é dispensada ao especialista em histocompatibilidade pela Associação Brasileira de Histocompatibilidade e Imunogenética - ABHI ou ASHI ou EFI. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 313. Quando o LHI estiver instalado em um laboratório clínico, valerá a licença sanitária vigente deste, devendo constar, no ramo de atividades da respectiva licença, os exames de histocompatibilidade e imunogenética para fins de doação ou transplante, sem prejuízo do cumprimento das disposições deste regulamento e das demais normas sanitárias vigentes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º A renovação da licença sanitária deverá ser solicitada ao órgão de vigilância sanitária competente, sempre que o laboratório mudar de instituição ou endereço. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º Caso o LHI faça parte de estabelecimento assistencial de saúde, poderá ser utilizada a infraestrutura geral do serviço onde estiver instalado, tais como serviço de copa, lavanderia, rouparia, higienização e esterilização de materiais, almoxarifado, coleta de resíduos, sala de utilidades, gerador de energia e outros serviços de apoio. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º As atividades de apoio não executadas diretamente pelo laboratório de histocompatibilidade e imunogenética ou pelo estabelecimento assistencial de saúde devem ser formalizadas por contrato de terceirização com o prestador do serviço. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 314. A aquisição, implementação, manutenção e a utilização de todos os equipamentos, instrumentos, materiais e processos devem constar no manual de qualidade de cada LHI, que ficará disponível para averiguação e inspeção sempre que solicitado. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 315. Os LHI poderão realizar exames para cadastramento de doadores voluntários de medula óssea para o REDOME, de acordo com a distribuição de cotas determinada pela CET/SES local ou referenciada. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º As amostras de sangue para tipagem HLA dos doadores voluntários de células progenitoras hematopoéticas deverão ser encaminhadas aos LHI, de acordo com fluxo pré-estabelecido com a respectiva CET, em até sessenta dias. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º Não serão permitidas realização de campanhas de estímulo ao recrutamento de doadores voluntários de células progenitoras hematopoéticas por LHI. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º O LHI deve utilizar sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério da Saúde, para o envio de resultados de exames de histocompatibilidade relativos a doadores voluntários e candidatos a transplantes de células progenitoras hematopoéticas. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 316. Com exceção do previsto no art. 312, caput, § 6º, fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação deste regulamento, para que os LHI já em funcionamento se adequem às normas estabelecidas, inclusive quanto aos meios para realização da prova cruzada virtual. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Seção XX
Da doação de órgãos e tecidos de recém-nascidos com anencefalia
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 317. Fica vedada a retirada e utilização de órgãos, ou tecidos, de recém-nascidos com anencefalia para transplantes ou enxertos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Seção XXI
Das disposições finais
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 318. Para uso obrigatório no processo de doação e transplantes, os seguintes documentos e formulários estarão disponíveis no sítio eletrônico da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - fórmulas de cálculo e solicitação de exames; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - formulários de informações do doador falecido; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - Termos de Consentimento Livre e Esclarecido; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - formulários de solicitação de transporte; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - fichas de urgência máxima (priorização) e situação especial; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - Regimento das Câmaras Técnicas Nacionais; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - critérios de classificação de insuficiência hepática aguda grave e carcinoma hepatocelular; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - formulário de informação de recusa; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IX - formulário de notificação de transplante realizado; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
X - etiquetas de identificação de caixas para transporte de órgãos ou tecidos; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XI - formulários digitais de estatística e comunicação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
ANEXO 1 DO ANEXO I-A
PROGRAMA NACIONAL DE ATENÇÃO INTEGRAL ÀS PESSOAS COM FALÊNCIA INTESTINAL
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 1º O Programa Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Falência Intestinal tem como objetivo geral o reconhecimento da condição de falência intestinal e da necessidade de oferta de cuidado integral, considerando-se as diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde - RAS, bem como as diretrizes da Política Nacional de Atenção Especializada em Saúde - PNAES, no âmbito do SUS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo único. O programa visa a estabelecer diretrizes para a organização da linha de cuidado à pessoa com falência intestinal, no âmbito do SUS, instituindo o cuidado integral e intersetorial à saúde da pessoa com falência intestinal, considerando seus familiares, cuidadores e acompanhantes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 2º Para efeito desta Portaria, consideram-se: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - reabilitação intestinal: conjunto de ações e cuidados para o tratamento da falência intestinal, podendo ocorrer na atenção hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, esta última de modo a preservar a integralidade e a continuidade do cuidado; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - serviço de Referência em Tratamento da Pessoa com Falência Intestinal: unidade de saúde habilitada pelo Ministério da Saúde, conforme requisitos explicitados no Anexo 2 ao Anexo I-A a esta Portaria de Consolidação, responsável por garantir o diagnóstico e a terapêutica específica, em caráter multidisciplinar, nos âmbitos hospitalar, ambulatorial ou domiciliar. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 3º São objetivos específicos do Programa Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Falência Intestinal: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - promover o acesso aos meios diagnósticos e terapêuticos às pessoas com falência intestinal, em tempo oportuno e conforme suas necessidades; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - organizar a oferta e a regulação ao cuidado integral à saúde da pessoa com falência intestinal na RAS, contemplando também seus familiares, cuidadores e acompanhantes; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - implementar modelo de financiamento para o cuidado integral à saúde da pessoa com falência intestinal, visando à otimização dos recursos financeiros voltados a esta necessidade; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - incentivar a participação dos gestores estaduais e municipais no cuidado da pessoa com falência intestinal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - promover ações de educação em saúde, como educação permanente e capacitação no manejo para os familiares, cuidadores, acompanhantes e profissionais de saúde envolvidos no processo do cuidado de pessoa com falência intestinal, de acordo com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Atenção Domiciliar - PNAD; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - promover ações de humanização da atenção à saúde, visando à ampliação da autonomia de pessoas com falência intestinal e de seus familiares, cuidadores e acompanhantes, de acordo com os princípios e diretrizes da PNAD. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 4º O Programa Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Falência Intestinal é constituído a partir dos seguintes princípios: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - atenção humanizada e centrada nas necessidades das pessoas com falência intestinal; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - promoção de acesso, universalidade, integralidade e equidade das ações de saúde voltadas às pessoas com falência intestinal na RAS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 5º São diretrizes do Programa Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Falência Intestinal: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - organização das ações e serviços nas RAS para o cuidado da pessoa com falência intestinal, em articulação com a Atenção Domiciliar; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - oferta de cuidado com ações que visem à reabilitação das pessoas com falência intestinal, além de medidas de assistência para os casos que as exijam; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - fomento de ações intersetoriais, inclusive por meio do estabelecimento de parcerias que propiciem o desenvolvimento das ações de promoção da saúde; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - educação permanente de profissionais de saúde, alcançada por meio da promoção de atividades que visem à obtenção e o aprimoramento de conhecimentos, habilidades e atitudes para a atenção à pessoa com falência intestinal. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 6º São responsabilidades comuns do Ministério da Saúde e das Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em seu âmbito de atuação: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - contribuir para que os serviços de saúde que prestam atendimento às pessoas com falência intestinal possuam infraestrutura adequada, recursos humanos capacitados e qualificados, recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes, de maneira a assegurar a oferta do cuidado necessário; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - estabelecer o financiamento tripartite para o cuidado integral das pessoas com falência intestinal, de acordo com suas responsabilidades e pactuações; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - definir critérios técnicos para o funcionamento dos serviços que atuam no escopo da falência intestinal nos diversos níveis de atenção, bem como os mecanismos para seu monitoramento e avaliação; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - promover o compartilhamento das informações na RAS e entre as esferas de gestão; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - adotar mecanismos de monitoramento, avaliação e auditoria, com vistas à melhoria da qualidade das ações e dos serviços ofertados, considerando as especificidades dos serviços de saúde e suas responsabilidades. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 7º Compete ao Ministério da Saúde: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - prestar apoio institucional às Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios na promoção da atenção integral às pessoas com falência intestinal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - consolidar, analisar e divulgar as informações relacionadas ao Programa Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Falência Intestinal para planejamento e programação de ações e de serviços de saúde e para tomada de decisão; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - estabelecer recomendações de cuidado para o diagnóstico, o tratamento e a reabilitação de pessoas com falência intestinal, levando em consideração a incorporação tecnológica e a constituição de protocolos e diretrizes clínico-assistenciais, bem como a formulação e a implementação de linhas de cuidado, de maneira a qualificar o cuidado das pessoas com falência intestinal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - habilitar os estabelecimentos de saúde para prestar assistência às pessoas com falência intestinal, de acordo com critérios técnicos previstos nos Anexo 2 ao Anexo I-A da Portaria de Consolidação MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, estabelecidos previamente de forma tripartite; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - realizar a regulação complementar do acesso assistencial aos serviços especializados em falência intestinal por meio da Central Nacional de Transplantes - CNT, visando à garantia do atendimento às pessoas com falência intestinal, de acordo com as necessidades de saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 8º Compete às Secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - planejar e pactuar em Comissão Intergestores Bipartite - CIB e Comissão Intergestores Regional - CIR, em conjunto com os gestores municipais, o desenho da rede estadual e do Distrito Federal e as ações e os serviços necessários para a atenção integral às pessoas com falência intestinal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - planejar e programar as ações e os serviços necessários para atender a demanda da população; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - promover estratégias para inclusão da atenção e do cuidado integral às pessoas com falência intestinal nos planos municipais e estaduais de saúde, incluindo o Planejamento Regional Integrado - PRI; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - apoiar tecnicamente os municípios na organização e na implementação do cuidado para as pessoas com falência intestinal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - realizar a regulação do acesso assistencial por meio da Central Estadual de Transplantes - CET, com o apoio da Central Nacional de Transplantes - CNT, visando à garantia do atendimento às pessoas com falência intestinal, de acordo com as suas necessidades de saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - consolidar, analisar e divulgar as informações relacionadas ao Programa Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Falência Intestinal para planejamento e programação de ações e de serviços de saúde e para tomada de decisão; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - realizar a articulação interfederativa para pactuação de ações e de serviços em âmbito regional ou inter-regional para garantia da equidade e da integralidade do cuidado; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - definir e pactuar na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, os serviços de saúde que prestarão o cuidado às pessoas com falência intestinal, para fins de habilitação, em conformidade com os fluxos pactuados; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IX - apoiar os municípios na educação permanente dos profissionais de saúde a fim de promover a qualificação profissional, desenvolvendo competências e habilidades relacionadas às ações do cuidado às pessoas com falência intestinal. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo único. A pactuação de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá considerar as necessidades locais e seguir o processo de Planejamento Regional Integrado - PRI. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 9º Compete às Secretarias de Saúde dos municípios: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - planejar e pactuar em Comissão Intergestores Bipartite - CIB e Comissão Intergestores Regional - CIR, em conjunto com os demais gestores estaduais e municipais, as referências para as ações e os serviços necessários para a atenção integral das pessoas com falência intestinal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - planejar, programar e organizar as ações e os serviços para o cuidado das pessoas com falência intestinal, considerando sua base territorial e as necessidades de saúde locais; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - realizar a articulação interfederativa para pactuação de ações e de serviços em âmbito regional ou inter-regional para garantia da equidade e da integralidade do cuidado; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - apoiar a regulação do acesso assistencial aos serviços especializados em falência intestinal feita por meio da Central Estadual de Transplantes - CET, visando à garantia do atendimento às pessoas com falência intestinal, de acordo com as suas necessidades de saúde; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - consolidar, analisar e divulgar as informações relacionadas ao Programa Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Falência Intestinal para planejamento e programação de ações e de serviços de saúde e para tomada de decisão. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo único. A pactuação de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá considerar as necessidades locais e seguir o processo de Planejamento Regional Integrado - PRI e o Plano de Ação Regional na macrorregião respectiva. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 10. O Programa Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Falência Intestinal é estruturado considerando suas linhas de cuidado, envolvendo a Atenção Primária e a Atenção Especializada à Saúde, nos níveis ambulatorial e hospitalar e no âmbito domiciliar, em conformidade com a RAS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º Compete à Atenção Primária à Saúde: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - desenvolver ações voltadas às pessoas com falência intestinal, avaliando sua vulnerabilidade e capacidade de autocuidado e realizando atividades educativas, conforme necessidades identificadas, com vistas a ampliar a autonomia da pessoa e de seus familiares, cuidadores e acompanhantes; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - encaminhar oportunamente a pessoa com suspeita de falência intestinal para confirmação diagnóstica; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - coordenar o cuidado da pessoa com falência intestinal, quando referenciada para outros pontos da RAS; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - realizar o cuidado domiciliar às pessoas com falência intestinal, de forma integrada com as equipes da Atenção Domiciliar e com os serviços especializados em atendimento à pessoa em falência intestinal, além dos demais pontos da RAS envolvidos, conforme proposta definida para a região de saúde; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - promover o acompanhamento integral com equipe multiprofissional, a fim de assegurar o cuidado necessário, orientar e capacitar cuidadores e usuários. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º Compete à Atenção Especializada à Saúde: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - realizar o cuidado especializado às pessoas com falência intestinal de forma integrada com os componentes da RAS; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - instrumentalizar e orientar familiares, cuidadores e acompanhantes das pessoas com falência intestinal para o cuidado domiciliar; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - capacitar e apoiar as equipes da Atenção Primária à Saúde e da Atenção Domiciliar para o cuidado adequado do usuário nas suas diversas necessidades, com especial ênfase na instalação, manutenção e cuidados relativos aos insumos necessários para a realização da nutrição parenteral; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - promover ações que auxiliem a autonomia das pessoas com falência intestinal. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 11. Ato do Secretário de Atenção Especializada à Saúde estabelecerá os procedimentos a serem incluídos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais, assim como os respectivos valores, para fins de financiamento dos serviços relacionados ao Programa, nos termos de pactuação tripartite. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo único. O repasse dos recursos de que trata este artigo ocorrerá de acordo com a apuração da produção dos serviços conforme registrada nas Bases de Dados do Sistema de Informação Ambulatorial - SIA/SUS e do Sistema de Informação Hospitalar - SIH/SUS e ocorrerá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, efetivado por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 12. As contrapartidas estaduais e municipais para o custeio das ações do Programa, de responsabilidade conjunta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, deverão ocorrer em conformidade com as pactuações estabelecidas nas respectivas Comissões Intergestores Bipartite. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 13. Os estabelecimentos de saúde habilitados a prestarem a atenção à saúde às pessoas com falência intestinal no âmbito do SUS estarão submetidos à regulação, controle e avaliação pelos respectivos gestores públicos de saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 14. As Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios adotarão as providências necessárias ao cumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria, podendo estabelecer normas de caráter suplementar, a fim de adequá-las às especificidades locais ou regionais. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
ANEXO 2 DO ANEXO I-A
DOS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA HABILITAÇÃO DO SERVIÇO DE REFERÊNCIA EM TRATAMENTO DA PESSOA COM FALÊNCIA INTESTINAL
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 1º O Serviço de Referência em Tratamento da Pessoa com Falência Intestinal é a unidade de saúde que possui condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação da atenção especializada hospitalar e ambulatorial para pessoas com falência intestinal, em caráter multidisciplinar, devendo ser habilitado pelo Sistema Nacional de Transplantes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 2º São obrigações do Serviço de Referência em Tratamento da Pessoa com Falência Intestinal: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - compor a RAS regional, de forma que se garantam os princípios, as diretrizes e as responsabilidades descritas no Programa Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Falência Intestinal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - apoiar os demais pontos de atenção da RAS no que se refere ao cuidado da pessoa com falência intestinal, participando, sempre que necessário, da educação permanente dos profissionais de saúde que atuam neste cuidado e realizando matriciamento das equipes; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - apresentar estrutura física adequada, com programas e protocolos de cuidado clínico estabelecidos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - utilizar os sistemas de informação vigentes para registro da atenção dispensada no cuidado às pessoas com falência intestinal, conforme normas técnico-operacionais preconizadas pelo Ministério da Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - garantir a integralidade do cuidado às pessoas com falência intestinal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - acolher e realizar o encaminhamento regulado de pessoas com diagnóstico ou suspeita de falência intestinal, para fins de investigação e tratamento; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - garantir alta hospitalar segura, com capacitação dos cuidadores e condições de estrutura do domicílio com avaliação da assistência social através de relatório de visita domiciliar realizada pelo gestor municipal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - oferecer atenção diagnóstica e terapêutica específica para as pessoas com falência intestinal, em caráter multidisciplinar, a partir de protocolos de encaminhamento a todos os pontos de atenção; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IX - reavaliar periodicamente as pessoas com falência intestinal, de acordo com os protocolos definidos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
X - subsidiar ações de saúde dos gestores no âmbito da falência intestinal, quando necessário; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XI - realizar diagnóstico das pessoas com suspeita de falência intestinal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XII - referenciar as pessoas com falência intestinal para a Atenção Domiciliar, quando se fizer necessária a continuidade do seguimento clínico, garantindo seu matriciamento; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIII - submeter-se à regulação, fiscalização, monitoramento e avaliação do gestor municipal, estadual e do Distrito Federal, conforme as respectivas atribuições e responsabilidades estabelecidas; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIV - realizar atividades de educação aos profissionais de saúde no tema da Falência Intestinal, em conjunto com os gestores do SUS, os conselhos de saúde e a comunidade científica. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 3º Para ser habilitado como Serviço de Referência em Tratamento da Pessoa com Falência Intestinal, o estabelecimento hospitalar deverá: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - estar com o cadastro devidamente atualizado no CNES; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - cumprir as normas aplicáveis estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - cumprir os critérios referentes à respectiva tipologia, à organização e à disponibilidade de força de trabalho, de serviços e de equipamentos adequados; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - apresentar Resolução da Comissão Intergestores Bipartite - CIB, do Colegiado Intergestores Regional - CIR ou do Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - atender ao disposto no art. 2º deste Anexo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 4º O processo para habilitação dos estabelecimentos de saúde como Serviço de Referência em Tratamento da Pessoa com Falência Intestinal obedecerá ao seguinte rito: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - verificação, por parte do gestor de saúde estadual ou distrital, do cumprimento dos requisitos obrigatórios presentes nesta subseção; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - solicitação de habilitação, por parte do gestor de saúde estadual ou distrital, ao Ministério da Saúde, acompanhada dos documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos listados no art. 3º, devendo ser realizada por meio do Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde - SAIPS; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - análise, por parte da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, do Departamento de Atenção Especializada à Saúde, do Ministério da Saúde, do cumprimento dos requisitos obrigatórios; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - realização de vistoria in loco, por parte da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, para fins de monitoramento dos requisitos para habilitação; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - publicação de portaria de habilitação em Diário Oficial da União. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 5º A habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, neste último caso gerando desabilitação, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - a pedido, quando houver a interrupção do serviço; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - de ofício, quando identificada a ausência de requisito de habilitação; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas no art. 2º. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
ANEXO 3 DO ANEXO I-A
DO PLANO ESTADUAL DE DOAÇÃO E TRANSPLANTES - PEDT
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 1º Esta Anexo dispõe sobre os critérios para a elaboração do Plano Estadual de Doação e Transplantes - PEDT. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo único. O PEDT consiste no instrumento básico de planejamento para a implantação ou consolidação da estratégia de desenvolvimento do processo de doação ou transplante, com finalidade de nortear a ação dos agentes públicos e privados, a partir do diagnóstico da realidade física, social, assistencial e de capital humano da unidade federativa e de sua região, apresentando um conjunto de propostas para o desenvolvimento e organização do processo, definidas para curto, médio e longo prazo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 2º O PEDT tem como objetivos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - apresentar a identificação e reconhecimento das necessidades de doação ou transplantes, em suas diferentes dimensões de abrangência (incluindo, no caso dos transplantes, as fases de pré e pós-transplante); e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - ampliar o acesso, a promoção da equidade, a garantia da integralidade da atenção, a qualificação do processo de procura e de distribuição de órgãos e tecidos, a racionalização de gastos e otimização dos recursos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 3º O PEDT deverá contemplar minimamente: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - informações de panorama geral de cada unidade federativa no que diz respeito aos transplantes; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - mapeamento das regiões e hospitais notificantes; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - mapeamento das estruturas especializadas integrantes da rede de procura e doação de órgãos e tecidos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - mapeamento da rede transplantadora (rede assistencial) e de bancos de tecidos oculares e multitecidos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - definição de parâmetros e metas locais para o desenvolvimento do processo de procura de órgãos e tecidos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - definição das ações que, no ano especifico, garantirão o alcance dos objetivos e o cumprimento das metas de que trata o inciso V; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - estratégia de regulação do acesso às listas de espera e aos transplantes de órgãos e procedimentos correlatos (pré e pós-transplantes); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - estratégia de regulação do acesso à busca por doador, lista de espera e transplantes de medula óssea e outros precursores hematopoéticos e procedimentos correlatos (pré e pós-transplantes); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IX - proposta de estruturação de redes de referência especializada em modalidades específicas de transplantes, nos casos em que se aplique; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
X - estratégia de procura de córneas e de redução das listas de espera para transplantes de tecidos oculares; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XI - estratégia de monitoramento e inscrição dos doentes em diálise na lista de espera por rins; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XII - dimensionamento, acompanhamento, avaliação e auditoria dos bancos de tecidos oculares, e outros; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIII - metas para a capacitação continuada de profissionais de saúde envolvidos no processo doação/transplante; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIV - definição de instrumentos e métodos para avaliação das Centrais Estaduais de Transplante e das estruturas especializadas integrantes da rede de procura e doação de órgãos e tecidos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XV - definição de investimentos na rede de procura e doação de órgãos e tecidos, incluindo a Central Estadual de Transplante; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVI - fluxos de referência, contrarreferência e referenciamento interestadual, também deverá conter os desenhos da rede de atenção à saúde (incluindo os fluxos de referência, contrarreferência e referenciamento interestadual) organizados de acordo com o Plano Diretor de Regionalização e corroborados a partir da articulação com os gestores; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVII - propostas para avaliação e monitoramento contínuo dos indicadores e estratégias definidos nos PEDT; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XVIII - reconhecimento dos hospitais notificantes com potencial de alta performance na identificação e manutenção de potenciais doadores; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XIX - identificação dos hospitais notificantes com baixo potencial de identificação e manutenção de potenciais doadores visando investimentos em treinamentos e qualificação; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XX - definição de estratégias para identificação de 100% (cem por cento) das mortes encefálicas; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
XXI - definição de estratégias para aumentar a efetivação dos potenciais doadores, notadamente os de tecido ocular humano. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Parágrafo único. O PEDT deverá enfatizar a dimensão do acesso às modalidades de transplantes existentes nas unidades federativa e ao referenciamento interestadual para as modalidades não existentes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 4º As Centrais Estaduais de Transplantes de cada unidade federativa deverão discutir, pactuar, aprovar e implantar o PEDT visando à qualificação do processo doação ou transplante, ao planejamento dos investimentos e à priorização de projetos ou a adesão às políticas de incentivo do Ministério da Saúde, tendo como uma das principais metas o atendimento da cobertura em transplantes na sua área de abrangência, em consonância com o Plano Diretor de Saúde de cada unidade federada. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 1º Os gestores deverão elaborar os planos estaduais de doação e transplantes dos estados e do Distrito Federal, que serão submetidos à homologação na respectiva Comissão Intergestores Bipartite - CIB e aprovação pelo órgão central do SNT. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 2º A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde publicará a Portaria de aprovação do pedido de aprovação do PEDT de cada unidade federativa. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 3º O PEDT, após aprovado e homologado, terá a validade de quatro anos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 4º Em casos de pedido de renovação, o novo PEDT deverá ser apresentado 90 (noventa) dias antes de findados os 4 (quatro) anos de validade para nova avaliação na forma do § 1º. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
§ 5º Os estados e municípios poderão promover os ajustes necessários para adequação à realidade epidemiológica, demográfica, patamares de oferta e estágio de estruturação da rede de atenção à saúde existente e disponível em seus territórios, reapresentando o novo PEDT ao Ministério da Saúde, conforme definido no art. 45 do Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 5º Os processos de análise e aprovação do PEDT compreendem as seguintes etapas e trâmites, compondo o fluxo de encaminhamento do PEDT ao Ministério da Saúde: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - elaboração do PEDT pela Central Estadual de Transplante em conjunto com a Secretaria Estadual de Saúde e demais instâncias gestoras e técnicas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - encaminhamento do PEDT, após pactuação na respectiva CIB, à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes por via eletrônica (documento digitalizado em formato .PDF, enviado por correio eletrônico - snt@saude.gov.br); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - recebimento pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes do Ministério da Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - inserção do PEDT pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes no Sistema Eletrônico de Informações - SEI/MS; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - avaliação do PEDT pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, em um prazo máximo de sessenta dias, levando em conta a apresentação de todas as informações contidas no art. 3º. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - caso considerado aprovado, o PEDT da respectiva unidade federativa será publicado em portaria, pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - em caso de pendências, o PEDT será devolvido à respectiva Central Estadual de Transplantes contendo as alterações sugeridas, para resolução das pendências e nova apresentação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 6º Os pedidos de autorização e renovação de autorização de centros e equipes especializados para a realização de retirada, transplantes, processamento e armazenamento de tecidos, levarão em consideração o PEDT vigente de cada unidade federativa na definição conjunta entre o gestor local de saúde e o Ministério da Saúde, sobre a concessão de autorizações e renovações. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 7º Os estados deverão enviar o PEDT pactuado localmente à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes por via eletrônica (snt@saude.gov.br). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
Art. 8º O PEDT deverá ter a estrutura mínima abaixo definida, admitindo complementações a serem divulgadas por meio do sítio eletrônico do SNT: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
I - introdução; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
II - objetivos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
III - análise situacional e caracterização dos problemas prioritários; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
IV - formulação de objetivos, diretrizes e metas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
V - indicadores de avaliação (acesso, necessidade e eficiência); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VI - definição dos processos de monitoramento e avaliação contínua dos indicadores e estratégias; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VII - conclusão; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
VIII - anexos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 8.041 de 25.09.2025)
ANEXO II
Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública (SISLAB) (Origem: PRT MS/GM 2031/2004)
CAPÍTULO I
DO SISTEMA
(Origem: PRT MS/GM 2031/2004, CAPÍTULO I)
Art. 1º O Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública (SISLAB) é um conjunto de redes nacionais de laboratórios, organizadas em sub-redes, por agravos ou programas, de forma hierarquizada por grau de complexidade das atividades relacionadas à vigilância em saúde - compreendendo a vigilância epidemiológica e vigilância em saúde ambiental, vigilância sanitária e assistência médica. (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 1º)
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE LABORATÓRIOS DE SAÚDE PÚBLICA
(Origem: PRT MS/GM 2031/2004, CAPÍTULO II)
Seção I
Dos Componentes do Sistema
(Origem: PRT MS/GM 2031/2004, CAPÍTULO II, Seção I)
Art. 2º O SISLAB será constituído por quatro redes nacionais de laboratórios, com as seguintes denominações: (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 2º)
I - Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Epidemiológica; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 2º, I)
II - Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância em Saúde Ambiental; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 2º, II)
III - Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Sanitária; e (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 2º, III)
IV - Rede Nacional de Laboratórios de Assistência Médica de Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 2º, IV)
Parágrafo Único. As redes serão estruturadas em sub-redes específicas por agravos ou programas, com a identificação dos respectivos laboratórios de referência, área geográfica de abrangência e suas competências. (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 2º, Parágrafo Único)
Art. 3º As unidades integrantes da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Epidemiológica executam as seguintes atividades principais: (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 3º)
I - diagnóstico de doenças de notificação compulsória; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 3º, I)
II - vigilância de doenças transmissíveis e não transmissíveis; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 3º, II)
III - monitoramento de resistência antimicrobiana; e (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 3º, III)
IV - definição da padronização dos kits diagnósticos a serem utilizados na Rede. (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 3º, IV)
Art. 4º As unidades integrantes da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância em Saúde Ambiental executam as seguintes atividades principais: (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 4º)
I - vigilância da qualidade da água para consumo humano; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 4º, I)
II - vigilância da qualidade do ar; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 4º, II)
III - vigilância da qualidade do solo; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 4º, III)
IV - vigilância de fatores ambientais físicos e químicos; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 4º, IV)
V - vigilância de fatores ambientais biológicos (vetores, hospedeiros, reservatórios e animais peçonhentos); e (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 4º, V)
VI - monitoramento de populações humanas expostas aos fatores ambientais biológicos, químicos e físicos. (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 4º, VI)
Art. 5º As unidades integrantes da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Sanitária realizam análises laboratoriais relacionadas às funções do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária em: (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 5º)
I - produtos, tais como: alimentos, medicamentos, cosméticos e saneantes; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 5º, I)
II - imunobiológicos e hemoderivados; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 5º, II)
III - toxicologia humana; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 5º, III)
IV - contaminantes biológicos e não-biológicos em produtos relacionados à saúde; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 5º, IV)
V - produtos, materiais e equipamentos de uso para a saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 5º, V)
VI - vigilância em portos, aeroportos e fronteiras. (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 5º, VI)
Art. 6º As unidades integrantes da Rede Nacional de Laboratórios de Assistência Médica de Alta Complexidade executam atividades de apoio complementar ao diagnóstico de doenças e outros agravos à saúde. (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 6º)
Art. 7º O SISLAB é organizado de forma hierarquizada e tem suas ações executadas nas esferas federal, estadual e municipal, em consonância com os princípios do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 7º)
Art. 8º As sub-redes serão estruturadas, sendo observadas as suas especificidades, de acordo com a seguinte classificação de unidades laboratoriais: (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 8º)
I - Centros Colaboradores (CC); (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 8º, I)
II - Laboratórios de Referência Nacional (LRN); (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 8º, II)
III - Laboratórios de Referência Regional (LRR); (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 8º, III)
IV - Laboratórios de Referência Estadual (LRE); (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 8º, IV)
V - Laboratórios de Referência Municipal (LRM); (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 8º, V)
VI - Laboratórios Locais (LL); e (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 8º, VI)
VII - Laboratórios de Fronteira (LF). (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 8º, VII)
§ 1º Em situações contingenciais, independentemente da posição hierárquica que tiver a unidade laboratorial em sua sub-rede, as amostras para investigação de surtos devem ser encaminhadas diretamente ao Laboratório de Referência Nacional específico da subrede. (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 8º, § 1º)
§ 2º Os gestores nacionais das redes definirão, por meio de regulamentação específica, as situações contingenciais e as rotinas para operacionalização das ações necessárias, conforme previsto no art. 8º, § 1º . (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 8º, § 2º)
Seção II
Dos Conceitos e Competências
(Origem: PRT MS/GM 2031/2004, CAPÍTULO II, Seção II)
Art. 9º Os Centros Colaboradores são unidades laboratoriais especializadas e capacitadas em áreas específicas, que apresentam os requisitos necessários para desenvolver atividades de maior complexidade, ensino e pesquisa, com as seguintes competências: (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 9º)
I - assessorar o gestor nacional no acompanhamento, normalização, padronização de técnicas e avaliação das atividades laboratoriais; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 9º, I)
II - colaborar no desenvolvimento científico e tecnológico das unidades da rede, bem como na capacitação de recursos humanos; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 9º, II)
III - realizar procedimentos laboratoriais de alta complexidade, para complementação diagnóstica e controle de qualidade analítica; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 9º, III)
IV - desenvolver estudos, pesquisas e ensino de interesse do gestor nacional; e (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 9º, IV)
V - disponibilizar ao gestor nacional informações referentes às atividades laboratoriais por intermédio do encaminhamento de relatórios periódicos. (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 9º, V)
Art. 10. Os Laboratórios de Referência Nacional são unidades laboratoriais de excelência técnica altamente especializada, com as seguintes competências: (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 10)
I - assessorar o gestor nacional no acompanhamento, normalização, padronização de técnicas e avaliação das atividades laboratoriais; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 10, I)
II - coordenar tecnicamente a rede de vigilância laboratorial sob sua responsabilidade; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 10, II)
III - realizar procedimentos laboratoriais de alta complexidade, para complementação diagnóstica e controle de qualidade analítica de toda a rede; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 10, III)
IV - desenvolver estudos, diagnósticos e pesquisas, de forma articulada com as sociedades técnico-científicas sem fins lucrativos e com centros de pesquisa e desenvolvimento, que reúnam competências e capacitações técnicas em áreas críticas de interesse; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 10, IV)
V - promover capacitação de recursos humanos em áreas de interesse ao desenvolvimento da credibilidade e confiabilidade laboratorial, estimulando parcerias com os laboratórios integrantes do Sistema e com centros formadores de recursos humanos com competências específicas de interesse, visando à melhoria da qualidade do diagnóstico laboratorial; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 10, V)
VI - disponibilizar, periodicamente, relatórios técnicos e de gestão aos gestores nacionais com as informações relativas às atividades laboratoriais realizadas para os diferentes agravos, obedecendo cronograma definido; e (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 10, VI)
VII - participar de intercâmbio e acordos nacionais e internacionais, visando, juntamente com o gestor nacional, promover a melhoria do Sistema. (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 10, VII)
Art. 11. Os Laboratórios de Referência Regional são unidades laboratoriais capacitadas a desenvolver atividades mais complexas, organizadas por agravos ou programas, que prestam apoio técnico-operacional àquelas unidades definidas para sua área geográfica de abrangência, com as seguintes competências: (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 11)
I - assessorar, acompanhar e avaliar as atividades laboratoriais executadas nas unidades; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 11, I)
II - desenvolver e realizar técnicas analíticas de maior complexidade necessárias ao diagnóstico laboratorial de doenças e de outros agravos à saúde, bem como dar o suporte técnico aos Laboratórios de Referência Estadual, promovendo as condições técnicas e operacionais na execução das ações; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 11, II)
III - apoiar as unidades laboratoriais realizando análises de maior complexidade, complementação de diagnóstico, controle de qualidade, capacitação de recursos humanos, bem como a supervisão e assessorias técnicas; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 11, III)
IV - avaliar, periodicamente, em conjunto com o Laboratório de Referência Nacional, o desempenho dos laboratórios estaduais; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 11, IV)
V - implantar e promover os mecanismos para o controle de qualidade inter e intralaboratorial; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 11, V)
VI - encaminhar ao Laboratório de Referência Nacional as amostras inconclusivas, bem como aquelas para a complementação do diagnóstico e as outras destinadas ao controle de qualidade analítica; e (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 11, VI)
VII - disponibilizar as informações relativas às atividades laboratoriais, por meio de relatórios periódicos, obedecendo cronograma definido. (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 11, VII)
Art. 12. Os Laboratórios de Referência Estadual são os Laboratórios Centrais de Saúde Pública (LACEN), vinculados às secretarias estaduais de saúde, com área geográfica de abrangência estadual, e com as seguintes competências: (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 12)
I - coordenar a rede de laboratórios públicos e privados que realizam análises de interesse em saúde pública; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 12, I)
II - encaminhar ao Laboratório de Referência Regional amostras inconclusivas para a complementação de diagnóstico e aquelas destinadas ao controle de qualidade analítica; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 12, II)
III - realizar o controle de qualidade analítica da rede estadual; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 12, III)
IV - realizar procedimentos laboratoriais de maior complexidade para complementação de diagnóstico; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 12, IV)
V - habilitar, observada a legislação específica a ser definida pelos gestores nacionais das redes, os laboratórios que serão integrados à rede estadual, informando ao gestor nacional respectivo; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 12, V)
VI - promover a capacitação de recursos humanos da rede de laboratórios; e (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 12, VI)
VII - disponibilizar aos gestores nacionais as informações relativas às atividades laboratoriais realizadas por intermédio do encaminhamento de relatórios periódicos, obedecendo cronograma definido. (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 12, VII)
Art. 13. Os Laboratórios de Referência Municipal são unidades laboratoriais vinculadas às secretarias municipais de saúde, com área geográfica de abrangência municipal e as seguintes competências: (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 13)
I - definir, organizar e coordenar a rede municipal de laboratórios; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 13, I)
II - supervisionar e assessorar a rede de laboratórios; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 13, II)
III - promover a capacitação de recursos humanos da rede de laboratórios; e (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 13, III)
IV - habilitar, observada a legislação específica a ser definida pelos gestores nacionais das redes, os laboratórios que serão integrados à rede municipal, informando ao gestor estadual. (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 13, IV)
Art. 14. Os Laboratórios Locais são unidades laboratoriais que integram a rede estadual ou municipal de laboratórios de saúde pública, com as seguintes competências: (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 14)
I - realizar análises básicas e/ou essenciais; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 14, I)
II - encaminhar ao respectivo Laboratório de Referência Municipal ou Estadual as amostras inconclusivas, para complementação de diagnóstico e aquelas destinadas ao controle de qualidade analítica; e (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 14, II)
III - disponibilizar as informações relativas às atividades laboratoriais realizadas, ao Laboratório de Referência Municipal ou Estadual, por meio do encaminhamento de relatórios periódicos, obedecendo o cronograma definido. (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 14, III)
Art. 15. Os Laboratórios de Fronteira são unidades laboratoriais localizadas em regiões de fronteira para a viabilização do diagnóstico de agentes etiológicos, vetores de doenças transmissíveis e outros agravos à saúde pública, bem como a promoção do controle analítico para a verificação da qualidade sanitária dos serviços prestados e de produtos, com as seguintes competências: (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 15)
I - fortalecer as ações de vigilância epidemiológica, ambiental em saúde e sanitária no que se refere às ações laboratoriais em áreas de fronteiras; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 15, I)
II - auxiliar nas atividades desenvolvidas pelos Laboratórios de Referência Estadual; e (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 15, II)
III - colaborar no cumprimento dos Acordos Internacionais, nas áreas de prevenção e controle de doenças, produtos e serviços. (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 15, III)
Parágrafo Único. O Laboratório de Fronteira, por se constituir em unidade estratégica para o País, deve reportar-se, além do gestor estadual, diretamente ao gestor nacional da rede específica. (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 15, Parágrafo Único)
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO SISTEMA
(Origem: PRT MS/GM 2031/2004, CAPÍTULO III)
Art. 16. Fica criado o Comitê Diretor Interinstitucional, integrado pelos dirigentes máximos dos seguintes órgãos: (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 16)
I - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS); (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 16, I)
II - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS); e (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 16, II)
III - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 16, III)
Art. 17. As atividades administrativas do Comitê serão coordenadas por uma Secretaria-Executiva, com as seguintes atribuições: (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 17)
I - convocar as reuniões; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 17, I)
II - manter controle dos assuntos discutidos nas reuniões que demandem providências por parte dos seus membros; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 17, II)
III - elaborar as atas das reuniões; e (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 17, III)
IV - cuidar de outros assuntos relativos a seu funcionamento. (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 17, IV)
§ 1º No primeiro ano a Secretaria-Executiva estará sob a responsabilidade da SVS, adotando-se nos anos subsequentes o sistema de rodízio entre os órgãos integrantes do Comitê. (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 17, § 1º)
§ 2º O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses, mediante convocação de sua Secretaria-Executiva, e extraordinariamente, sempre que convocado por um de seus membros. (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 17, § 2º)
Art. 18. Compete ao Comitê Diretor Interinstitucional: (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 18)
I - estabelecer as políticas e diretrizes do Sistema; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 18, I)
II - definir os critérios de financiamento do Sistema; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 18, II)
III - aprovar o Plano Anual de Investimentos relativo aos recursos federais aplicados no Sistema; e (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 18, III)
IV - estabelecer, anualmente, as atividades, metas e recursos financeiros da Programação Pactuada Integrada (PPI). (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 18, IV)
Parágrafo Único. As políticas, diretrizes, critérios de financiamento, plano de investimentos, atividades e metas da PPI serão, anualmente, submetidas à CIT, para posterior aprovação do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 18, Parágrafo Único)
Art. 19. Os gestores nacionais das redes são os seguintes: (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 19)
I - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS): (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 19, I)
a) Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Epidemiológica; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 19, I, a)
b) Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância em Saúde Ambiental; e (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 19, I, b)
c) Gestão nacional da sub-rede responsável pelos Laboratórios do Programa de DST/AIDS, integrante da Rede Nacional de Laboratórios de Assistência Médica; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 19, I, c)
II - ANVISA: Rede Nacional de Vigilância Sanitária; e (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 19, II)
III - SAS: Rede Nacional de Laboratórios de Assistência Médica de Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 19, III)
Parágrafo Único. As Redes Nacionais terão como gestores estaduais e municipais as secretarias estaduais de saúde e as secretarias municipais de saúde, respectivamente. (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 19, Parágrafo Único)
Art. 20. São atribuições do Gestor Nacional das Redes: (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 20)
I - coordenar, normalizar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas unidades integrantes do SISLAB; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 20, I)
II - estabelecer outros critérios específicos de habilitação nas Redes; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 20, II)
III - estabelecer critérios de avaliação de unidades partícipes do SISLAB; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 20, III)
IV - participar e controlar a execução das ações de laboratórios definidas nas respectivas PPI; e (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 20, IV)
V - habilitar os laboratórios integrantes das Redes. (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 20, V)
Art. 21. São atribuições do gestor estadual das Redes: (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 21)
I - coordenar a Rede Estadual de Laboratórios de Saúde Pública; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 21, I)
II - avaliar as atividades desenvolvidas pelas unidades partícipes da Rede; e (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 21, II)
III - participar e controlar a execução das ações pactuadas na PPI. (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 21, III)
Art. 22. São atribuições do gestor municipal das Redes: (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 22)
I - coordenar a Rede Municipal de Laboratórios de Saúde Pública; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 22, I)
II - avaliar as atividades desenvolvidas pelas unidades partícipes da Rede; e (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 22, II)
III - participar e controlar a execução das ações pactuadas na PPI. (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 22, III)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Origem: PRT MS/GM 2031/2004, CAPÍTULO IV)
Art. 23. O Comitê Diretor instituído neste Anexo editará, quando necessário, instruções complementares para implementação do SISLAB. (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 23)
Parágrafo Único. Cada um dos gestores nacionais tem competência para editar normas orientadoras no que se refere às redes e sub-redes sob sua responsabilidade. (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 23, Parágrafo Único)
ANEXO III
Ações e Serviços de Vigilância em Saúde (Origem: PRT MS/GM 1378/2013)
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, CAPÍTULO I)
Art. 1º Este Anexo regulamenta as responsabilidades e define as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, estados, Distrito Federal e municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 1º)
Art. 2º A Vigilância em Saúde constitui um processo contínuo e sistemático de coleta, consolidação, análise e disseminação de dados sobre eventos relacionados à saúde, visando o planejamento e a implementação de medidas de saúde pública para a proteção da saúde da população, a prevenção e controle de riscos, agravos e doenças, bem como para a promoção da saúde. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 2º)
Art. 3º As ações de Vigilância em Saúde são coordenadas com as demais ações e serviços desenvolvidos e ofertados no SUS para garantir a integralidade da atenção à saúde da população. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 3º)
Art. 4º As ações de Vigilância em Saúde abrangem toda a população brasileira e envolvem práticas e processos de trabalho voltados para: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 4º)
I - a vigilância da situação de saúde da população, com a produção de análises que subsidiem o planejamento, estabelecimento de prioridades e estratégias, monitoramento e avaliação das ações de saúde pública; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 4º, I)
II - a detecção oportuna e adoção de medidas adequadas para a resposta às emergências de saúde pública; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 4º, II)
III - a vigilância, prevenção e controle das doenças transmissíveis; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 4º, III)
IV - a vigilância das doenças crônicas não transmissíveis, dos acidentes e violências; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 4º, IV)
V - a vigilância de populações expostas a riscos ambientais em saúde; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 4º, V)
VI - a vigilância da saúde do trabalhador; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 4º, VI)
VII - vigilância sanitária dos riscos decorrentes da produção e do uso de produtos, serviços e tecnologias de interesse a saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 4º, VII)
VIII - outras ações de vigilância que, de maneira rotineira e sistemática, podem ser desenvolvidas em serviços de saúde públicos e privados nos vários níveis de atenção, laboratórios, ambientes de estudo e trabalho e na própria comunidade. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 4º, VIII)
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, CAPÍTULO II)
Seção I
Da União
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Seção I)
Art. 5º Compete ao Ministério da Saúde a gestão das ações de vigilância em saúde no âmbito da União, cabendo: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 5º)
I - à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) a coordenação do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 5º, I)
II - à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) a coordenação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 5º, II)
Art. 6º Compete à SVS/MS: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º)
I - ações de vigilância, prevenção e controle das doenças transmissíveis, a vigilância e prevenção das doenças e agravos não transmissíveis e dos seus fatores de risco, a vigilância de populações expostas a riscos ambientais em saúde, gestão de sistemas de informação de vigilância em saúde de âmbito nacional e que possibilitam análises de situação de saúde, as ações de vigilância da saúde do trabalhador e ações de promoção em saúde; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, I)
II - participação na formulação de políticas, diretrizes e prioridades em Vigilância em Saúde no âmbito nacional; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, II)
III - coordenação nacional das ações de Vigilância em Saúde, com ênfase naquelas que exigem simultaneidade nacional ou regional; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, III)
IV - apoio e cooperação técnica junto aos estados, Distrito Federal e aos municípios para o fortalecimento da gestão da Vigilância em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, IV)
V - execução das ações de Vigilância em Saúde de forma complementar à atuação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos previstos em lei; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, V)
VI - participação no financiamento das ações de Vigilância em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, VI)
VII - normalização técnica; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, VII)
VIII - coordenação dos sistemas nacionais de informação de interesse da Vigilância em Saúde, incluindo: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, VIII)
a) estabelecimento de diretrizes, fluxos e prazos, a partir de negociação tripartite, para o envio dos dados para o nível nacional; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, VIII, a)
b) estabelecimento e divulgação de normas técnicas, rotinas e procedimentos de gerenciamento dos sistemas nacionais; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, VIII, b)
c) retroalimentação dos dados para as Secretarias Estaduais de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, VIII, c)
IX - coordenação da preparação e resposta das ações de vigilância em saúde, nas emergências de saúde pública de importância nacional e internacional, bem como cooperação com estados, Distrito Federal e municípios em emergências de saúde pública, quando indicado; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, IX)
X - coordenação, monitoramento e avaliação da estratégia de Vigilância em Saúde sentinela em âmbito hospitalar, em articulação com os estados e Distrito Federal; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, X)
XI - monitoramento e avaliação das ações de Vigilância em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, XI)
XII - desenvolvimento de estratégias e implementação de ações de educação, comunicação e mobilização social referentes à Vigilância em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, XII)
XIII - realização de campanhas publicitárias em âmbito nacional e/ou regional na Vigilância em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, XIII)
XIV - participação ou execução da educação permanente em Vigilância em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, XIV)
XV - promoção e implementação do desenvolvimento de estudos, pesquisas e transferência de tecnologias que contribuam para o aperfeiçoamento das ações e incorporação de inovações na área de Vigilância em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, XV)
XVI - promoção e fomento à participação social nas ações de Vigilância em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, XVI)
XVII - promoção da cooperação e do intercâmbio técnico-científico com organismos governamentais e não governamentais, de âmbito nacional e internacional, na área de Vigilância em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, XVII)
XVIII - gestão dos estoques nacionais de insumos estratégicos, de interesse da Vigilância em Saúde, inclusive o monitoramento dos estoques e a solicitação da distribuição aos estados e Distrito Federal de acordo com as normas vigentes; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, XVIII)
XIX - provimento dos seguintes insumos estratégicos: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, XIX)
a) imunobiológicos definidos pelo Programa Nacional de Imunizações; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, XIX, a)
b) seringas e agulhas para campanhas de vacinação que não fazem parte daquelas já estabelecidas ou quando solicitadas por um Estado; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, XIX, b)
c) medicamentos específicos para agravos e doenças de interesse da Vigilância em Saúde, conforme termos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite (CIT); (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, XIX, c)
d) reagentes específicos e insumos estratégicos para as ações laboratoriais de Vigilância em Saúde, nos termos pactuados na CIT; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, XIX, d)
e) insumos destinados ao controle de doenças transmitidas por vetores, compreendendo: praguicidas, inseticidas, larvicidas e moluscocidas - indicados pelos programas; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, XIX, e)
f) equipamentos de proteção individual (EPI) para as ações de Vigilância em Saúde sob sua responsabilidade direta, que assim o exigirem; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, XIX, f)
g) insumos de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças sexualmente transmissíveis, indicados pelos programas, nos termos pactuados na CIT; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, XIX, g)
h) formulários das Declarações de Nascidos Vivos (DNV) e de óbitos (DO); (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, XIX, h)
XX - coordenação e normalização técnica das ações de laboratório necessárias para a Vigilância em Saúde, bem como estabelecimento de fluxos técnico operacionais, habilitação, supervisão e avaliação das unidades partícipes; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, XX)
XXI - coordenação do Programa Nacional de Imunizações, incluindo a definição das vacinas componentes do calendário nacional, as estratégias e normalizações técnicas sobre sua utilização, com destino adequado dos insumos vencidos ou obsoletos, de acordo com as normas técnicas vigentes; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, XXI)
XXII - participação no processo de implementação do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, no âmbito da Vigilância em Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, XXII)
XXIII - estabelecimento de incentivos que contribuam para o aperfeiçoamento e melhoria da qualidade das ações de Vigilância em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 6º, XXIII)
Art. 6º- A Os sistemas de informação de vigilância em saúde de âmbito nacional, de que dispõe o inciso I do art. 6º do Anexo III, Sistema de Informação sobre Mortalidade (SIM), Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos (SINASC) e o Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), deverão estar integrados ao Cartão Nacional de Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 458 de 20.03.2020)
Art. 7º Compete à ANVISA: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 7º)
I - participação na formulação de políticas e diretrizes em Vigilância Sanitária no âmbito nacional; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 7º, I)
II - regulação, controle e fiscalização de procedimentos, produtos, substâncias e serviços de saúde e de interesse para a saúde; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 7º, II)
III - execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo essa atribuição ser supletivamente exercida pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, mediante pactuação na CIT; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 7º, III)
IV - proposição de critérios, parâmetros e métodos para a execução das ações estaduais, distritais e municipais de vigilância sanitária; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 7º, IV)
V - monitoramento da execução das ações descentralizadas no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 7º, V)
VI - promoção da harmonização dos procedimentos sanitários no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 7º, VI)
VII - apoio e cooperação técnica junto aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios para o fortalecimento da gestão da Vigilância Sanitária; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 7º, VII)
VIII - participação no financiamento das ações de Vigilância Sanitária; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 7º, VIII)
IX - coordenação do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública (LACEN), nos aspectos relativos à Vigilância Sanitária, com estabelecimentos de normas técnicas e gerenciais; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 7º, IX)
X - assessoria, complementar ou suplementar, das ações de vigilância sanitária dos estados, Distrito Federal e municípios para o exercício do controle sanitário; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 7º, X)
XI - adoção das medidas para assegurar o fluxo, o acesso e a disseminação das informações de vigilância sanitária para o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 7º, XI)
XII - coordenação das ações de monitoramento da qualidade e segurança dos bens, produtos e serviços sujeitos à Vigilância Sanitária; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 7º, XII)
XIII - participação na formulação, implementação, acompanhamento e avaliação dos processos de gestão da educação e do conhecimento no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 7º, XIII)
XIV - promoção, implementação e apoio, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, de estudos, pesquisas e ferramentas que contribuam para o aperfeiçoamento das ações e incorporação de inovações na área de Vigilância Sanitária; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 7º, XIV)
XV - promoção da cooperação e do intercâmbio técnico-científico com organismos governamentais e não governamentais, de âmbito nacional e internacional, na área de Vigilância Sanitária; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 7º, XV)
XVI - promoção e desenvolvimento de ações e estratégias que contribuam para a participação e o controle social em Vigilância Sanitária; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 7º, XVI)
XVII - participação no processo de implementação do Decreto nº 7.508/2011, no âmbito da Vigilância Sanitária. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 7º, XVII)
Art. 8º As proposições de alteração de estratégias ou atribuições que gerem impacto financeiro adicional ou modificações na organização dos serviços serão pactuadas na CIT. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 8º)
Parágrafo Único. Em situações especiais e de emergência em saúde pública, a União adotará as medidas de saúde pública necessárias para o seu enfrentamento, que serão posteriormente comunicadas à CIT. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 8º, Parágrafo Único)
Parágrafo único. As Declarações de Nascidos Vivos - DNV, a que se refere a alínea "h" do inciso XIX do caput, deverão ser vinculadas ao registro biométrico do recém-nascido e de sua mãe, na forma de ato conjunto das Secretarias de Vigilância em Saúde e de Atenção à Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 248 de 02.02.2018)
Seção II
Dos Estados
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Seção II)
Art. 9º Compete às Secretarias Estaduais de Saúde a coordenação do componente estadual dos Sistemas Nacionais de Vigilância em Saúde e de Vigilância Sanitária, no âmbito de seus limites territoriais e de acordo com as políticas, diretrizes e prioridades estabelecidas, compreendendo: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º)
I - ações de vigilância, prevenção e controle das doenças transmissíveis, a vigilância e prevenção das doenças e agravos não transmissíveis e dos seus fatores de risco, a vigilância de populações expostas a riscos ambientais em saúde, gestão de sistemas de informação de vigilância de âmbito estadual que possibilitam análises de situação de saúde, as ações de vigilância da saúde do trabalhador, ações de promoção em saúde e o controle dos riscos inerentes aos produtos e serviços de interesse a saúde; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, I)
II - implementação das políticas, diretrizes e prioridades na área de vigilância, no âmbito de seus limites territoriais; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, II)
III - coordenação das ações com ênfase naquelas que exigem simultaneidade estadual, regional e municipal; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, III)
IV - apoio e cooperação técnica junto aos municípios no fortalecimento da gestão das ações de Vigilância; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, IV)
V - execução das ações de Vigilância de forma complementar à atuação dos municípios; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, V)
VI - participação no financiamento das ações de Vigilância; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, VI)
VII - normalização técnica complementar à disciplina nacional; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, VII)
VIII - coordenação e alimentação, quando couber, dos sistemas de informação de interesse da vigilância em seu âmbito territorial, incluindo: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, VIII)
a) estabelecimento de diretrizes, fluxos e prazos para o envio dos dados pelos municípios e/ou unidades regionais definidas pelo estado, respeitando os prazos estabelecidos no âmbito nacional; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, VIII, a)
b) estabelecimento e divulgação de normas técnicas, rotinas e procedimentos de gerenciamento dos sistemas, em caráter complementar à atuação da esfera federal; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, VIII, b)
c) retroalimentação dos dados às Secretarias Municipais de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, VIII, c)
IX - coordenação da preparação e resposta das ações de vigilância, nas emergências de saúde pública de importância estadual, bem como cooperação com municípios em emergências de saúde pública de importância municipal, quando indicado; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, IX)
X - coordenação, monitoramento e avaliação da estratégia de Vigilância em Saúde sentinela em âmbito hospitalar, em articulação com os municípios; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, X)
XI - desenvolvimento de estratégias e implementação de ações de educação, comunicação e mobilização social; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, XI)
XII - monitoramento e avaliação das ações de Vigilância em seu âmbito territorial; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, XII)
XIII - realização de campanhas publicitárias de interesse da vigilância, em âmbito estadual; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, XIII)
XIV - fomento e execução da educação permanente em seu âmbito de atuação; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, XIV)
XV - promoção da cooperação e do intercâmbio técnico-científico com organismos governamentais e não governamentais, de âmbito estadual, nacional e internacional; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, XV)
XVI - promoção e fomento à participação social nas ações de vigilância; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, XVI)
XVII - gestão dos estoques estaduais de insumos estratégicos de interesse da Vigilância em Saúde, inclusive o armazenamento e o abastecimento aos municípios, de acordo com as normas vigentes; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, XVII)
XVIII - provimento dos seguintes insumos estratégicos: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, XVIII)
a) seringas e agulhas, sendo facultada ao estado a solicitação da aquisição pela União; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, XVIII, a)
b) medicamentos específicos, para agravos e doenças de interesse da Vigilância em Saúde, nos termos pactuados na CIT; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, XVIII, b)
c) meios de diagnóstico laboratorial para as ações de Vigilância em Saúde, nos termos pactuados na Comissão Intergestores Bipartite (CIB); (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, XVIII, c)
d) insumos de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças sexualmente transmissíveis, indicados pelos programas, nos termos pactuados na CIB; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, XVIII, d)
e) equipamentos de aspersão de inseticidas; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, XVIII, e)
f) EPI para todas as atividades de Vigilância em Saúde que assim o exigirem, em seu âmbito de atuação, incluindo: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, XVIII, f)
1. máscaras faciais completas para nebulização de inseticidas a Ultra Baixo Volume para o combate a vetores; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, XVIII, f, 1)
2. máscaras semifaciais para a aplicação de inseticidas em superfícies com ação residual para o combate a vetores; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, XVIII, f, 2)
g) óleo vegetal para diluição de praguicida; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, XVIII, g)
XIX - coordenação, acompanhamento e avaliação da rede estadual de laboratórios públicos e privados que realizam análises de interesse em saúde pública, nos aspectos relativos à vigilância, com estabelecimento de normas e fluxos técnico-operacionais, credenciamento e avaliação das unidades partícipes; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, XIX)
XX - garantia da realização de análises laboratoriais de interesse da vigilância, conforme organização da rede estadual de laboratórios e pactuação na CIB; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, XX)
XXI - armazenamento e transporte adequado de amostras laboratoriais para os laboratórios de referência nacional; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, XXI)
XXII - coordenação do componente estadual do Programa Nacional de Imunizações, com destino adequado dos insumos vencidos ou obsoletos, de acordo com as normas técnicas vigentes; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, XXII)
XXIII - participação no processo de implementação do Decreto nº 7.508/2011, no âmbito da vigilância; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, XXIII)
XXIV - colaboração com a União na execução das ações sob Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, conforme pactuação tripartite; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, XXIV)
XXV - estabelecimento de incentivos que contribuam para o aperfeiçoamento e melhoria da qualidade das ações de Vigilância. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, XXV)
Parágrafo Único. Os Estados poderão adquirir insumos estratégicos para uso em Vigilância em Saúde, em situações específicas, mediante pactuação na CIT entre as esferas governamentais, observada a normalização técnica e, em situações excepcionais, mediante a comunicação formal com a respectiva justificativa à SVS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 9º, Parágrafo Único)
Art. 10. As proposições de alteração de estratégias ou atribuições que gerem impacto financeiro adicional ou modificações na organização dos serviços serão pactuadas na CIB. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 10)
Parágrafo Único. Em situações especiais e de emergência em saúde pública, o estado adotará as medidas de saúde pública necessárias para o seu enfrentamento, que serão posteriormente comunicadas à CIB. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 10, Parágrafo Único)
Seção III
Dos Municípios
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Seção III)
Art. 11. Compete às Secretarias Municipais de Saúde a coordenação do componente municipal dos Sistemas Nacionais de Vigilância em Saúde e de Vigilância Sanitária, no âmbito de seus limites territoriais, de acordo com a política, diretrizes e prioridades estabelecidas, compreendendo: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 11)
I - ações de vigilância, prevenção e controle das doenças transmissíveis, a vigilância e prevenção das doenças e agravos não transmissíveis e dos seus fatores de risco, a vigilância de populações expostas a riscos ambientais em saúde, gestão de sistemas de informação de vigilância em saúde em âmbito municipal que possibilitam análises de situação de saúde, as ações de vigilância da saúde do trabalhador, ações de promoção em saúde e o controle dos riscos inerentes aos produtos e serviços de interesse a saúde; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 11, I)
II - coordenação municipal e execução das ações de vigilância; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 11, II)
III - participação no financiamento das ações de vigilância; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 11, III)
IV - normalização técnica complementar ao âmbito nacional e estadual; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 11, IV)
V - coordenação e alimentação, no âmbito municipal, dos sistemas de informação de interesse da vigilância, incluindo: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 11, V)
a) coleta, processamento, consolidação e avaliação da qualidade dos dados provenientes das unidades notificantes dos sistemas de base nacional, de interesse da vigilância, de acordo com normalização técnica; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 11, V, a)
b) estabelecimento e divulgação de diretrizes, normas técnicas, rotinas e procedimentos de gerenciamento dos sistemas, no âmbito do Município, em caráter complementar à atuação das esferas federal e estadual; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 11, V, b)
c) retroalimentação dos dados para as unidades notificadoras; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 11, V, c)
VI - coordenação da preparação e resposta das ações de vigilância, nas emergências de saúde pública de importância municipal; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 11, VI)
VII - coordenação, monitoramento e avaliação da estratégia de Vigilância em Saúde sentinela em âmbito hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 11, VII)
VIII - desenvolvimento de estratégias e implementação de ações de educação, comunicação e mobilização social; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 11, VIII)
IX - monitoramento e avaliação das ações de vigilância em seu território; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 11, IX)
X - realização de campanhas publicitárias de interesse da vigilância, em âmbito municipal; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 11, X)
XI - promoção e execução da educação permanente em seu âmbito de atuação; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 11, XI)
XII - promoção e fomento à participação social nas ações de vigilância; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 11, XII)
XIII - promoção da cooperação e do intercâmbio técnico-científico com organismos governamentais e não governamentais de âmbito municipal, intermunicipal, estadual, nacional e internacional; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 11, XIII)
XIV - gestão do estoque municipal de insumos de interesse da Vigilância em Saúde, incluindo o armazenamento e o transporte desses insumos para seus locais de uso, de acordo com as normas vigentes; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 11, XIV)
XV - provimento dos seguintes insumos estratégicos: (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 11, XV)
a) medicamentos específicos, para agravos e doenças de interesse da Vigilância em Saúde, nos termos pactuados na CIT; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 11, XV, a)
b) meios de diagnóstico laboratorial para as ações de Vigilância em Saúde nos termos pactuados na CIB; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 11, XV, b)
c) insumos de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças sexualmente transmissíveis, indicados pelos programas, nos termos pactuados na CIB; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 11, XV, c)
d) EPI para todas as atividades de Vigilância em Saúde que assim o exigirem, em seu âmbito de atuação, incluindo vestuário, luvas e calçados; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 11, XV, d)
XVI - coordenação, acompanhamento e avaliação da rede de laboratórios públicos e privados que realizam análises essenciais às ações de vigilância, no âmbito municipal; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 11, XVI)
XVII - realização de análises laboratoriais de interesse da vigilância, conforme organização da rede estadual de laboratórios pactuados na CIR/CIB; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 11, XVII)
XVIII - coleta, armazenamento e transporte adequado de amostras laboratoriais para os laboratórios de referência; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 11, XVIII)
XIX - coordenação e execução das ações de vacinação integrantes do Programa Nacional de Imunizações, incluindo a vacinação de rotina com as vacinas obrigatórias, as estratégias especiais como campanhas e vacinações de bloqueio e a notificação e investigação de eventos adversos e óbitos temporalmente associados à vacinação; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 11, XIX)
XX - descartes e destinação final dos frascos, seringas e agulhas utilizadas, conforme normas técnicas vigentes; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 11, XX)
XXI - participação no processo de implementação do Decreto nº 7.508/2011, no âmbito da vigilância; (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 11, XXI)
XXII - colaboração com a União na execução das ações sob Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, conforme pactuação tripartite; e (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 11, XXII)
XXIII - estabelecimento de incentivos que contribuam para o aperfeiçoamento e melhoria da qualidade das ações de Vigilância em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 11, XXIII)
Parágrafo Único. Os municípios poderão adquirir insumos estratégicos para uso em Vigilância em Saúde, em situações específicas, mediante pactuação na CIT entre as esferas governamentais, observada a normalização técnica e, em situações excepcionais, mediante a comunicação formal com justificativa à SVS/MS ou à Secretaria Estadual de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 11, Parágrafo Único)
Seção IV
Do Distrito Federal
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Seção IV)
Art. 12. A coordenação dos Sistemas Nacionais de Vigilância em Saúde e Vigilância Sanitária pelo Distrito Federal compreenderá, simultaneamente, as competências relativas a estados e municípios. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 12)
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES, MONITORAMENTO DAS AÇÕES, RESULTADOS E DEMONSTRATIVO DO USO DOS RECURSOS
Art. 13. A integração com a Atenção à Saúde é uma das diretrizes a serem observadas, com desenvolvimento de um processo de trabalho condizente com a realidade local, que preserve as especificidades dos setores e compartilhe suas tecnologias, com vistas a racionalizar e melhorar a efetividade das ações de vigilância, proteção, prevenção e controle de doenças e promoção em saúde. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 30)
Art. 14. As diretrizes, ações e metas serão inseridas no Plano de Saúde e nas Programações Anuais de Saúde (PAS) das três esferas de gestão. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 31)
Art. 15. Os demonstrativos das ações, resultados alcançados e da aplicação dos recursos comporão o relatório de gestão (RG) em cada esfera de gestão, aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 32)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Origem: PRT MS/GM 1378/2013, CAPÍTULO V)
Art. 16. A SVS/MS e a ANVISA editarão, quando necessário, diretrizes e orientações técnicas e operacionais complementares a este Anexo, submetendo-as, quando couber, à apreciação da CIT. (Origem: PRT MS/GM 1378/2013, Art. 46)
Anexo IVCAPÍTULO I
DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO CONJUNTO DE AÇÕES QUE COMPÕEM O SISTEMA NACIONAL DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE (SNVS)
Art. 1º Fica instituída Comissão de Monitoramento e Avaliação do conjunto de ações que compõem o Sistema Nacional de Vigilância em Saúde (SNVS), com a finalidade de contribuir para o permanente aperfeiçoamento do sistema, sua sustentabilidade e institucionalização dos avanços obtidos no âmbito da Vigilância em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1935/2010, Art. 1º)
Art. 2º São atribuições da Comissão de Monitoramento e Avaliação do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde: (Origem: PRT MS/GM 1935/2010, Art. 2º)
I - monitorar e avaliar o desempenho do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1935/2010, Art. 2º, I)
II - acompanhar, por meio de relatórios e indicadores, as atividades de vigilância, de prevenção e de controle de doenças; e (Origem: PRT MS/GM 1935/2010, Art. 2º, II)
III - elaborar recomendações à Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, para corrigir insuficiências detectadas e proteger os avanços obtidos, de forma a obter o constante aperfeiçoamento do SNVS. (Origem: PRT MS/GM 1935/2010, Art. 2º, III)
Art. 3º A Comissão de Monitoramento e Avaliação será composta por indivíduos de notório saber nas áreas integrantes do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1935/2010, Art. 3º)
§ 1º Os membros deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades no debate dos temas pertinentes à Comissão. (Origem: PRT MS/GM 1935/2010, Art. 3º, § 1º)
§ 2º Na eventualidade de existência de conflito de interesses, deverão abster-se de participar da discussão e da deliberação sobre o tema específico. (Origem: PRT MS/GM 1935/2010, Art. 3º, § 2º)
§ 3º Considerando o disposto no caput deste artigo, os membros não poderão indicar representante ou substituto no caso de impedimento de comparecimento às reuniões ordinárias e extraordinárias. (Origem: PRT MS/GM 1935/2010, Art. 3º, § 3º)
Art. 4º A Comissão de Monitoramento e Avaliação contará também com a participação do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos como representante institucional do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1935/2010, Art. 4º)
Art. 5º O Secretário de Vigilância em Saúde e os dirigentes por ele indicados integrarão a reunião da Comissão de Monitoramento e Avaliação do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, com a finalidade de prestar informações e esclarecimentos técnicos para implementação e pleno funcionamento de suas atribuições. (Origem: PRT MS/GM 1935/2010, Art. 6º)
Parágrafo Único. A Secretaria de Vigilância em Saúde fica responsável pelo exercício da Secretaria-Executiva da Comissão e pelo fornecimento de todas as informações necessárias ao desempenho de suas atribuições e pelo apoio para realização das reuniões. (Origem: PRT MS/GM 1935/2010, Art. 6º, Parágrafo Único)
Art. 6º A Comissão de Monitoramento e Avaliação reunir-se á, ordinariamente, 1 (uma) vez ao ano ou, extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente. (Origem: PRT MS/GM 1935/2010, Art. 7º)
Art. 7º O relatório da reunião da Comissão será encaminhado ao Secretário de Vigilância em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1935/2010, Art. 8º)
Art. 8º As despesas decorrentes do funcionamento da Comissão de que trata este Anexo ficarão a cargo da Secretaria de Vigilância em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1935/2010, Art. 9º)
Anexo V
Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica (SNVE) (Origem: PRT MS/GM 204/2016)
CAPÍTULO I
DA LISTA NACIONAL DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE DOENÇAS, AGRAVOS E EVENTOS DE SAÚDE PÚBLICA
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
(Origem: PRT MS/GM 204/2016, CAPÍTULO I)
Art. 1º Este Anexo define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos do Anexo 1 do Anexo V . (Origem: PRT MS/GM 204/2016, Art. 1º)
Art. 2º Para fins de notificação compulsória de importância nacional, serão considerados os seguintes conceitos: (Origem: PRT MS/GM 204/2016, Art. 2º)
I - agravo: qualquer dano à integridade física ou mental do indivíduo, provocado por circunstâncias nocivas, tais como acidentes, intoxicações por substâncias químicas, abuso de drogas ou lesões decorrentes de violências interpessoais, como agressões e maus tratos, e lesão autoprovocada; (Origem: PRT MS/GM 204/2016, Art. 2º, I)
II - autoridades de saúde: o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios, responsáveis pela vigilância em saúde em cada esfera de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS); (Origem: PRT MS/GM 204/2016, Art. 2º, II)
III - doença: enfermidade ou estado clínico, independente de origem ou fonte, que represente ou possa representar um dano significativo para os seres humanos; (Origem: PRT MS/GM 204/2016, Art. 2º, III)
IV - epizootia: doença ou morte de animal ou de grupo de animais que possa apresentar riscos à saúde pública; (Origem: PRT MS/GM 204/2016, Art. 2º, IV)
V - evento de saúde pública (ESP): situação que pode constituir potencial ameaça à saúde pública, como a ocorrência de surto ou epidemia, doença ou agravo de causa desconhecida, alteração no padrão clínicoepidemiológico das doenças conhecidas, considerando o potencial de disseminação, a magnitude, a gravidade, a severidade, a transcendência e a vulnerabilidade, bem como epizootias ou agravos decorrentes de desastres ou acidentes; (Origem: PRT MS/GM 204/2016, Art. 2º, V)
VI - notificação compulsória: comunicação obrigatória à autoridade de saúde, realizada pelos médicos, profissionais de saúde ou responsáveis pelos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, sobre a ocorrência de suspeita ou confirmação de doença, agravo ou evento de saúde pública, descritos no Anexo 1 do Anexo V , podendo ser imediata ou semanal; (Origem: PRT MS/GM 204/2016, Art. 2º, VI)
VII - notificação compulsória imediata (NCI): notificação compulsória realizada em até 24 (vinte e quatro) horas, a partir do conhecimento da ocorrência de doença, agravo ou evento de saúde pública, pelo meio de comunicação mais rápido disponível; (Origem: PRT MS/GM 204/2016, Art. 2º, VII)
VIII - notificação compulsória semanal (NCS): notificação compulsória realizada em até 7 (sete) dias, a partir do conhecimento da ocorrência de doença ou agravo; (Origem: PRT MS/GM 204/2016, Art. 2º, VIII)
IX - notificação compulsória negativa: comunicação semanal realizada pelo responsável pelo estabelecimento de saúde à autoridade de saúde, informando que na semana epidemiológica não foi identificado nenhuma doença, agravo ou evento de saúde pública constante da Lista de Notificação Compulsória; e (Origem: PRT MS/GM 204/2016, Art. 2º, IX)
X - vigilância sentinela: modelo de vigilância realizada a partir de estabelecimento de saúde estratégico para a vigilância de morbidade, mortalidade ou agentes etiológicos de interesse para a saúde pública, com participação facultativa, segundo norma técnica específica estabelecida pela Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS). (Origem: PRT MS/GM 204/2016, Art. 2º, X)
Seção II
DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA
(Origem: PRT MS/GM 204/2016, CAPÍTULO II)
Art. 3º A notificação compulsória é obrigatória para os médicos, outros profissionais de saúde ou responsáveis pelos serviços públicos e privados de saúde, que prestam assistência ao paciente, em conformidade com o art. 8º da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975. (Origem: PRT MS/GM 204/2016, Art. 3º)
§ 1º A notificação compulsória será realizada diante da suspeita ou confirmação de doença ou agravo, de acordo com o estabelecido no Anexo 1 do Anexo V , observando-se, também, as normas técnicas estabelecidas pela SVS/MS. (Origem: PRT MS/GM 204/2016, Art. 3º, § 1º)
§ 2º A comunicação de doença, agravo ou evento de saúde pública de notificação compulsória à autoridade de saúde competente também será realizada pelos responsáveis por estabelecimentos públicos ou privados educacionais, de cuidado coletivo, além de serviços de hemoterapia, unidades laboratoriais e instituições de pesquisa. (Origem: PRT MS/GM 204/2016, Art. 3º, § 2º)
§ 3º A comunicação de doença, agravo ou evento de saúde pública de notificação compulsória pode ser realizada à autoridade de saúde por qualquer cidadão que deles tenha conhecimento. (Origem: PRT MS/GM 204/2016, Art. 3º, § 3º)
Art. 4º A notificação compulsória imediata deve ser realizada pelo profissional de saúde ou responsável pelo serviço assistencial que prestar o primeiro atendimento ao paciente, em até 24 (vinte e quatro) horas desse atendimento, pelo meio mais rápido disponível. (Origem: PRT MS/GM 204/2016, Art. 4º)
Parágrafo Único. A autoridade de saúde que receber a notificação compulsória imediata deverá informa-la, em até 24 (vinte e quatro) horas desse recebimento, às demais esferas de gestão do SUS, o conhecimento de qualquer uma das doenças ou agravos constantes no Anexo 1 do Anexo V . (Origem: PRT MS/GM 204/2016, Art. 4º, Parágrafo Único)
Art. 5º A notificação compulsória semanal será feita à Secretaria de Saúde do Município do local de atendimento do paciente com suspeita ou confirmação de doença ou agravo de notificação compulsória. (Origem: PRT MS/GM 204/2016, Art. 5º)
Parágrafo Único. No Distrito Federal, a notificação será feita à Secretaria de Saúde do Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 204/2016, Art. 5º, Parágrafo Único)
Art. 6º A notificação compulsória, independente da forma como realizada, também será registrada em sistema de informação em saúde e seguirá o fluxo de compartilhamento entre as esferas de gestão do SUS estabelecido pela SVS/MS. (Origem: PRT MS/GM 204/2016, Art. 6º)
Seção III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Origem: PRT MS/GM 204/2016, CAPÍTULO III)
Art. 7º As autoridades de saúde garantirão o sigilo das informações pessoais integrantes da notificação compulsória que estejam sob sua responsabilidade. (Origem: PRT MS/GM 204/2016, Art. 7º)
Art. 8º As autoridades de saúde garantirão a divulgação atualizada dos dados públicos da notificação compulsória para profissionais de saúde, órgãos de controle social e população em geral. (Origem: PRT MS/GM 204/2016, Art. 8º)
Art. 9º A SVS/MS e as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios divulgarão, em endereço eletrônico oficial, o número de telefone, fax, endereço de e-mail institucional ou formulário para notificação compulsória. (Origem: PRT MS/GM 204/2016, Art. 9º)
Art. 10. A relação das doenças e agravos monitorados por meio da estratégia de vigilância em unidades sentinelas e suas diretrizes constarão em ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 204/2016, Art. 11)
Art. 11. A relação das epizootias e suas diretrizes de notificação constarão em ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 204/2016, Art. 12)
CAPÍTULO II
DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
Art. 12. Fica instituído o serviço de notificação compulsória de violência contra a mulher. (Origem: PRT MS/GM 2406/2004, Art. 1º)
§ 1º Os serviços de referência serão instalados, inicialmente, em municípios que possuam capacidade de gestão e que preencham critérios epidemiológicos definidos. (Origem: PRT MS/GM 2406/2004, Art. 1º, § 1º)
§ 2º Os serviços de que trata o caput deste artigo serão monitorados e avaliados pela Secretaria de Vigilância em Saúde/MS, sendo que, a partir desse processo, será programada sua expansão. (Origem: PRT MS/GM 2406/2004, Art. 1º, § 2º)
Art. 13. Fica aprovada, na forma do Anexo 2 do Anexo V , Ficha de Notificação compulsória de Violência Contra a Mulher e Outras Violências Interpessoais, que será utilizada em todo o território nacional. (Origem: PRT MS/GM 2406/2004, Art. 2º)
Art. 14. A notificação compulsória de violência contra a mulher seguirá o seguinte fluxo: (Origem: PRT MS/GM 2406/2004, Art. 3º)
I - o preenchimento ocorrerá na unidade de saúde onde foi atendida a vítima; (Origem: PRT MS/GM 2406/2004, Art. 3º, I)
II - a Ficha de Notificação é remetida ao Serviço de Vigilância Epidemiológica ou serviço correlato da respectiva Secretaria Municipal de Saúde, onde os dados serão inseridos em aplicativo próprio; e (Origem: PRT MS/GM 2406/2004, Art. 3º, II)
III - as informações consolidadas serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Saúde e, posteriormente, à Secretaria de Vigilância em Saúde/MS. (Origem: PRT MS/GM 2406/2004, Art. 3º, III)
Art. 14-A. Será objeto da comunicação à autoridade policial os casos de violência interpessoal contra a mulher, nos termos do § 4º do art. 1º da Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 78 de 18.01.2021)
Parágrafo único. A comunicação externa dos casos de violência contra a crianças, adolescentes e idosas seguem as normativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e Estatuto do Idoso, respectivamente. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 78 de 18.01.2021)
Art. 14-B. Caberá a unidade de saúde comunicar à autoridade policial os casos de violência interpessoal contra a mulher no prazo de 24 horas, contados da data da constatação da violência. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 78 de 18.01.2021)
§ 1º Nos casos em que não for possível a comunicação de que trata o caput, caberá a autoridade sanitária estadual proceder à comunicação a autoridade policial no prazo de 24 horas após a consolidação semanal da base estadual do Sistema de Informação de Agravos de Notificação do Ministério da Saúde (VIVA SINAN). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 78 de 18.01.2021)
§ 2º A unidade de saúde que proceder a comunicação à autoridade policial dos casos de violência interpessoal contra a mulher deverá encaminhar à autoridade sanitária local a ficha de comunicação. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 78 de 18.01.2021)
Art. 14-C. Caberá a autoridade sanitária estadual identificar junto ao órgão de segurança pública estadual qual será a autoridade policial de referência responsável para o recebimento das comunicações de violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 78 de 18.01.2021)
Art. 14-D. (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.077 de 26.05.2021)
I - (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.077 de 26.05.2021)
II - (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.077 de 26.05.2021)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.077 de 26.05.2021)
I - (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.077 de 26.05.2021)
II - (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.077 de 26.05.2021)
III - (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.077 de 26.05.2021)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.077 de 26.05.2021)
V - (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.077 de 26.05.2021)
VI - (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.077 de 26.05.2021)
VII - (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.077 de 26.05.2021)
VIII - (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.077 de 26.05.2021)
IX - (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.077 de 26.05.2021)
X - (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.077 de 26.05.2021)
XI - (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.077 de 26.05.2021)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.077 de 26.05.2021)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.077 de 26.05.2021)
I - (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.077 de 26.05.2021)
II - (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.077 de 26.05.2021)
III - (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.077 de 26.05.2021)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.077 de 26.05.2021)
Art. 14-E. (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.077 de 26.05.2021)
Art. 14-F. (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.077 de 26.05.2021)
Parágrafo único. (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.077 de 26.05.2021)
Art. 15. A Secretaria de Vigilância em Saúde, em conjunto com a Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, definirão as diretrizes e os mecanismos de operacionalização dos serviços. (Origem: PRT MS/GM 2406/2004, Art. 4º)
Art. 16. Fica delegada competência ao Secretário de Vigilância em Saúde para editar, quando necessário, normas regulamentadoras deste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 2406/2004, Art. 5º)
CAPÍTULO III
DA RELAÇÃO DAS EPIZOOTIA DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA E SUAS DIRETRIZES PARA NOTIFICAÇÃO
Art. 17. Este Capítulo define a relação das epizootias de notificação compulsória e suas diretrizes para notificação em todo o território nacional. (Origem: PRT MS/GM 782/2017, Art. 1º)
Art. 18. A comunicação de doença, agravo ou evento de saúde pública de notificação compulsória à autoridade de saúde competente será realizada por profissionais de saúde ou responsáveis pelos serviços públicos e privados de saúde, além de estabelecimentos públicos ou privados educacionais, unidades laboratoriais e instituições de pesquisa. (Origem: PRT MS/GM 782/2017, Art. 2º)
Parágrafo Único. A comunicação de doença, agravo ou evento de saúde pública de notificação compulsória pode ser realizada à autoridade de saúde por qualquer cidadão que deles tenha conhecimento ou por estabelecimentos públicos ou privados relacionados ao manejo de animais, na forma do Anexo 3 do Anexo V . (Origem: PRT MS/GM 782/2017, Art. 2º, Parágrafo Único)
Art. 19. As autoridades de saúde garantirão a divulgação atualizada dos dados públicos da notificação compulsória para profissionais de saúde, órgãos de controle social e população em geral. (Origem: PRT MS/GM 782/2017, Art. 3º)
Art. 20. A SVS/MS, as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios divulgarão, em endereço eletrônico oficial, o número de telefone, fax, endereço de e-mail institucional ou formulário para notificação compulsória. (Origem: PRT MS/GM 782/2017, Art. 4º)
Art. 21. A SVS/MS publicará normas complementares relativas aos fluxos, prazos, instrumentos, definições de casos suspeitos e confirmados, funcionamento dos sistemas de informação em saúde e demais orientações técnicas para o cumprimento e operacionalização deste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 782/2017, Art. 5º)
CAPÍTULO IV
DA RELAÇÃO DAS EPIZOOTIA DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA E SUAS DIRETRIZES PARA NOTIFICAÇÃO
(Redação dada pla PRT GM/MS nº 1.164 de 24.05.2022)
Art. 22. Este Capítulo dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação ao Ministério da Saúde de todos os resultados de testes diagnóstico para detecção da covid19 e do Monkeypox Vírus, realizados por laboratórios da rede pública, rede privada, universitários e quaisquer outros, em todo o território nacional. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.328 de 22.08.2022)
Art. 23. Deverão ser notificados todos os resultados de testes diagnóstico realizados, sejam positivos, negativos, inconclusivos e correlatos, qualquer que seja a metodologia utilizada. (Redação dada pla PRT GM/MS nº 1.164 de 24.05.2022)
§ 1º A notificação deverá ser realizada no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contado do resultado do teste, mediante registro e transmissão de informações na Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS. (Redação dada pla PRT GM/MS nº 1.164 de 24.05.2022)
§ 2º Os laboratórios deverão realizar a solicitação de uso da RNDS por meio do portal de serviços do Ministério da Saúde, disponível no endereço eletrônico https://servicosdatasus.saude.gov.br. (Redação dada pla PRT GM/MS nº 1.164 de 24.05.2022)
§ 3º O Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS/SE/MS, disponibilizará aos laboratórios documentação técnica e suporte para eventuais dúvidas acerca do uso da RNDS, no endereço eletrônico https://rnds.saude.gov.br. (Redação dada pla PRT GM/MS nº 1.164 de 24.05.2022)
Art. 24. A notificação ficará cargo dos gestores e responsáveis dos respectivos laboratórios e será fiscalizada pelo gestor de saúde local. (Redação dada pla PRT GM/MS nº 1.164 de 24.05.2022)
Art. 25. A inobservância ao disposto neste Capítulo poderá configurar infração sanitária, especialmente aquelas definidas nos incisos VI, VII, VIII do caput art. 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, cuja prática poderá acarretar a aplicação das penalidades previstas no art. 2º da referida lei, como advertência, multa ou interdição do estabelecimento, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis. (Redação dada pla PRT GM/MS nº 1.164 de 24.05.2022)
Art. 26. A Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde poderá editar normas técnicas complementares para o cumprimento e operacionalização do disposto neste Capítulo. (Redação dada pla PRT GM/MS nº 1.164 de 24.05.2022)
ANEXO 1 DO ANEXO V
LISTA NACIONAL DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE DOENÇAS, AGRAVOS E EVENTOS DE SAÚDE PÚBLICA
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 10.175 de 23.01.2026)
| Nº | DOENÇA OU AGRAVO (Ordem alfabética) | Periodicidade de notificação | |||
| Imediata (até 24 horas) para* | Semanal | ||||
| MS | SES | SMS | |||
| 1 | a. Acidente de trabalho com exposição a material biológico | X | |||
| b. Acidente de trabalho | X | ||||
| 2 | Acidente por animal peçonhento | X | |||
| 3 | Acidente por animal potencialmente transmissor da raiva | X | |||
| 4 | Anomalias congênitas | X | |||
| 5 | Botulismo | X | X | X | |
| 6 | Câncer relacionado ao trabalho | X | |||
| 7 | Cólera | X | X | X | |
| 8 | Coqueluche | X | X | ||
| 9 | Covid-19 | X | X | X | |
| 10 | a. Dengue - Casos | X | |||
| b. Dengue - Óbitos | X | X | X | ||
| 11 | Dermatose ocupacionais | X | |||
| 12 | Difteria | X | X | ||
| 13 | Distúrbio de voz relacionado ao trabalho | X | |||
| 14 | a. Doença de Chagas Aguda | X | X | ||
| b. Doença de Chagas Crônica | X | ||||
| 15 | Doença de Creutzfeldt-Jakob (DCJ) | X | |||
| 16 | Doença Falciforme | X | |||
| 17 | a. Doença Invasiva por "Haemophilus Influenza" | X | X | ||
| b. Doença Meningocócica e outras meningites | X | X | |||
| 18 | Doenças com suspeita de disseminação intencional: a. Antraz pneumônico b. Tularemia c. Varíola |
X | X | X | |
| 19 | Doenças febris hemorrágicas emergentes/ reemergentes: a. Arenavírus b. Ebola c. Marburg d. Lassa e. Febre purpúrica brasileira |
X | X | X | |
| 20 | a. Doença aguda pelo vírus Zika | X | |||
| b. Doença aguda pelo vírus Zika em gestante | X | X | |||
| c. Óbito com suspeita de doença pelo vírus Zika | X | X | X | ||
| d. Síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika | X | ||||
| 21 | Esporotricose humana | X | |||
| 22 | Esquistossomose | X | |||
| 23 | Evento de Saúde Pública (ESP) que se constitua ameaça à saúde pública (ver definição no art. 2º desta portaria) | X | X | X | |
| 24 | Eventos adversos graves ou óbitos pós vacinação | X | X | X | |
| 25 | Febre Amarela | X | X | X | |
| 26 | a. Febre de Chikungunya | X | |||
| b. Febre de Chikungunya em áreas sem transmissão | X | X | X | ||
| c. Óbito com suspeita de Febre de Chikungunya | X | X | X | ||
| 27 | Febre do Nilo Ocidental e outras arboviroses de importância em saúde pública | X | X | X | |
| 28 | Febre Maculosa e outras Riquetisioses | X | X | X | |
| 29 | Febre Tifoide | X | X | ||
| 30 | Hanseníase | X | |||
| 31 | Hantavirose | X | X | X | |
| 32 | Hepatites virais | X | |||
| 33 | Infecção pelo vírus da hepatite B em gestante, parturiente ou puérpera e Criança exposta ao risco de transmissão vertical da hepatite B | X | |||
| 34 | HIV/AIDS - Infecção pelo Vírus da Imunodeficiência Humana ou Síndrome da Imunodeficiência Adquirida | X | |||
| 35 | Infecção pelo HIV em gestante, parturiente ou puérpera e Criança exposta ao risco de transmissão vertical do HIV | X | |||
| 36 | Infecção pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) | X | |||
| 37 | Infecção pelo Vírus Linfotrópico de Células T Humanas (HTLV) | X | |||
| 38 | Infecção pelo HTLV em gestante, parturiente ou puérpera e Criança exposta ao risco de transmissão vertical do HTLV | X | |||
| 39 | Influenza humana produzida por novo subtipo viral | X | X | X | |
| 40 | Intoxicação Exógena (por substâncias químicas, incluindo agrotóxicos, gases tóxicos e metais pesados) | X | |||
| 41 | Leishmaniose Tegumentar Americana | X | |||
| 42 | Leishmaniose Visceral | X | |||
| 43 | Leptospirose | X | |||
| 44 | Lesões por Esforços Repetitivos/ Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT) | X | |||
| 45 | a. Malária na região amazônica | X | |||
| b. Malária na região extra-Amazônica | X | X | X | ||
| 46 | Monkeypox (varíola dos macacos) | X | X | X | |
| 47 | Óbito: a. Infantil b. Materno | X | |||
| 48 | Perda Auditiva relacionada ao trabalho | X | |||
| 49 | Pneumoconioses relacionadas ao trabalho | X | |||
| 50 | Peste | X | X | X | |
| 51 | Poliomielite por poliovírus selvagem | X | X | X | |
| 52 | Raiva humana | X | X | X | |
| 53 | Síndrome da Rubéola Congênita | X | X | X | |
| 54 | Doenças Exantemáticas: a. Sarampo b. Rubéola | X | X | X | |
| 55 | Sífilis: a. Adquirida b. Congênita c. Em gestante | X | |||
| 56 | Síndrome da Paralisia Flácida Aguda | X | X | X | |
| 57 | Síndrome Inflamatória Multissistêmica em Adultos (SIM-A) associada à covid-19 | X | X | X | |
| 58 | Síndrome Inflamatória Multissitêmica Pediátrica (SIM-P) associada à covid-19 | X | X | X | |
| 59 | Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) associada a Coronavírus a. SARSCoV b. MERS- CoV c. SARS-CoV-2 | X | X | X | |
| 60 | Síndrome Gripal suspeita de covid-19 | X | X | X | |
| 61 | Tétano: a. Acidental b. Neonatal | X | |||
| 62 | Toxoplasmose gestacional e congênita | X | |||
| 63 | Transtornos mentais relacionados ao trabalho | X | |||
| 64 | Tuberculose | X | |||
| 65 | Varicela - caso grave internado ou óbito | X | X | ||
| 66 | a. Violência doméstica e/ou outras violências | X | |||
| b. Violência sexual e tentativa de suicídio | X | ||||
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 10.175 de 23.01.2026)
* MS - Ministério da Saúde (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.010 de 27.11.2023) (Redação dada pela PRT GM/MS n° 10.175 de 23.01.2026)
** SES - Secretaria Estadual de Saúde (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.010 de 27.11.2023) (Redação dada pela PRT GM/MS n° 10.175 de 23.01.2026)
***SMS - Secretaria Municipal de Saúde (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.010 de 27.11.2023) (Redação dada pela PRT GM/MS n° 10.175 de 23.01.2026)
ANEXO 2 DO ANEXO V
FICHA DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (E OUTRAS VIOLÊNCIAS INTERPESSOAIS) (Origem: PRT MS/GM 2406/2004, Anexo 1)

ANEXO 3 DO ANEXO V
DOENÇA OU AGRAVO EM ANIMAIS (Origem: PRT MS/GM 782/2017, Anexo 1)
| Nº | DOENÇA OU AGRAVO EM ANIMAIS (Ordem alfabética) |
| I. Lista das doenças de notificação compulsória imediata, com base na vigilância animal: | |
| 1 | Febre Amarela |
| 2 | Raiva |
| 3 | Febre do Nilo Ocidental |
| 4 | Outras arboviroses de importância em saúde pública (Encefalomielite Equina do Oeste, do Leste e Venezuelana, Oropouche, Mayaro) |
| 5 | Peste |
| 6 | Influenza |
| II. Eventos de saúde pública (ESP), Epizootias de notificação compulsória imediata: | |
| 1 | Morte de primatas não humanos |
| 2 | Morte ou adoecimento de cães e gatos com sintomatologia neurológica |
| 3 | Morte de aves silvestres |
| 4 | Morte ou adoecimento de equídeos com sintomatologia neurológica |
| 5 | Morte de canídeos silvestres |
| 6 | Morte de quirópteros em áreas urbanas |
| 7 | Morte de roedores silvestres em áreas de ocorrência de peste |
| 8 | Morte de animais silvestres sem causa conhecida |
ANEXO 4 DO ANEXO V
(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.077 de 26.05.2021)
ANEXO VI
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) (Origem: PRT MS/GM 1565/1994)
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 1º Este Anexo define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e sua abrangência, esclarece a distribuição da competência material e legislativa da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e estabelece procedimentos para articulação política e administrativa das três esferas de governo do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 1º)
Art. 2º Pela interdependência do seu conteúdo e do desenvolvimento de suas ações, a vigilância sanitária e a vigilância epidemiológica são consideradas, conceitualmente, como integrantes da Vigilância em Saúde, implicando compromisso solidário do Poder Público e da sociedade na proteção e defesa da qualidade de vida. (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 2º)
§ 1º Operativamente, a atuação da vigilância sanitária requererá fundamentação epidemiológica eficiente, voltada para a prevenção ou detecção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva. (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 2º, § 1º)
§ 2º Em face do disposto neste artigo todos os serviços do SUS participam da Vigilância em Saúde, mediante colaboração nas ações de saúde coletiva, e comunicação aos órgãos competentes, de fatos ou situações que possam exigir medidas corretivas. (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 2º, § 2º)
Art. 3º Entende-se por vigilância sanitária o conjunto de ações capaz de: (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 3º)
I - eliminar, diminuir ou prevenir riscos e agravos à saúde do indivíduo e da coletividade; (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 3º, I)
II - intervir nos problemas sanitários decorrentes da produção, distribuição, comercialização e uso de bens de capital e consumo, e da prestação de serviços de interesse da saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 3º, II)
III - exercer fiscalização e controle sobre o meio ambiente e os fatores que interferem na sua qualidade, abrangendo os processos e ambientes de trabalho, a habitação e lazer. (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 3º, III)
Parágrafo Único. As ações de vigilância sanitária enunciadas neste artigo incluem necessariamente: (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 3º, Parágrafo Único)
I - as medidas de interação da política de saúde com as políticas económicas e sociais cujos resultados constituem fatores determinantes e condicionantes do nível de saúde da população; (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 3º, Parágrafo Único, a)
II - as medidas de interação dos profissionais de saúde em exercício nas atividades de Vigilância Sanitária com os órgãos e entidades, governamentais e não governamentais, de defesa do consumidor e da cidadania; (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 3º, Parágrafo Único, b)
III - o controle de todas as etapas e processos, da produção ao uso de bens de capital e de consumo e de prestação de serviços que, direta ou indiretamente, se relacionam com a saúde, com vista à garantia da sua qualidade; e (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 3º, Parágrafo Único, c)
IV - as ações destinadas à promoção e proteção da saúde do trabalhador submetido aos riscos e agravos advindos dos processos e ambiente de trabalho. (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 3º, Parágrafo Único, d)
Art. 4º As bases de atuação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, são: (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 4º)
I - as recomendações emanadas do Conselho Nacional de Saúde, que deverão expressar o marco referencial do sistema; (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 4º, I)
II - A organização do sistema de modo a garantir: (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 4º, II)
a) a efetiva descentralização da execução dos serviços e ações da União para os estados e municípios, e dos estados para os municípios e instâncias regionais; (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 4º, II, a)
b) planejamento e definição de prioridades das ações a serem empreendidas em cada esfera de governo com base nas realidades locorregionais, compatibilizadas a nível estadual e nacional; (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 4º, II, b)
c) colegiado e instâncias regionalizadas de representação técnica, administrativa e política que estabeleçam o planejamento e acompanhamento das ações de vigilância sanitária e compatibilizem os planos estaduais condicionando o planejamento a nível nacional; (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 4º, II, c)
d) a inclusão, nos quadros de pessoal, de classes de servidores técnicos e administrativos que devam integrar as equipes multidisciplinares para atender à diversidade de funções no campo da defesa e proteção da saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 4º, II, d)
e) a efetiva participação do conjunto das profissões de saúde nas ações e serviços de vigilância sanitária. (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 4º, II, e)
III - a caracterização de uma Rede de Laboratórios Oficiais de Controle da Qualidade em saúde cuja a hierarquização e categorização constará de regimento próprio sendo representada por Conselho e sujeitos às seguintes exigências: (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 4º, III)
a) acessibilidade prioritária cios serviços técnicos dos órgãos e entidades do SUS bem como do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos órgãos e entidades voltadas paras defesa do consumidor; (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 4º, III, a)
b) atuação orientada e controlada, do ponto de vista técnico-científico, por conselhos de laboratórios. (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 4º, III, b)
IV - a implantação de um Sistema Nacional de Informações em Vigilância Sanitária que permita: (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 4º, IV)
a) a coleta, o processamento, a consolidação e análise sistemática de informações pertinentes às atividades de fiscalização e controle da produção, armazenamento, distribuição, comercialização e consumo de produtos e serviços de interesse à saúde individual e coletiva, (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 4º, IV, a)
b) o monitoramento de fatores de risco à saúde a partir das informações disponíveis; (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 4º, IV, b)
c) o planejamento e avaliação do impacto das ações de vigilância sanitária na manutenção e melhoria da qualidade de vida; (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 4º, IV, c)
d) a democratização da informação com livre acesso a todos os participantes do Sistema de Vigilância, e particular e à toda sociedade em geral às informações disponíveis (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 4º, IV, d)
V - a garantia do direito individual e coletivo de acesso ao sistema de informações sobre vigilância em saúde, para o desenvolvimento de ações com efetiva participação do cidadão. (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 4º, V)
Art. 5º A atuação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, far-se-á integradamente com o Sistema de Nacional de Vigilância Epidemiológica, e se orientará pelas seguintes diretrizes: (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 5º)
I - identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde, em territórios definidos; (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 5º, I)
II - formulação de política de saúde que leve em conta os fatores econômicos e sociais, determinantes de doenças e outros agravos à saúde; (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 5º, II)
III - promoção e proteção da saúde mediante a realização integrada de ações educativas e de informação, da prevenção de danos e agravos à saúde individual e coletiva, do diagnóstico e da terapêutica; (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 5º, III)
IV - a coleta sistemática, consolidação, análise e interpretação de dados e Informações sobre produção, armazenagem, distribuição e consumo de produtos e serviços, condições de vida e de ambiente de trabalho com vistas a formulação de políticas, planos e programas; (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 5º, IV)
V - estímulo e fortalecimento da participação da comunidade nas ações preventivas e corretivas de iniciativa do Poder Público, que dizem respeito à saúde coletiva; (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 5º, V)
VI - garantia de condições adequadas para o exercido de profissões relacionadas diretamente com a saúde, apara a prestação dos serviços de saúde de qualidade com acesso universalizado; e (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 5º, VI)
VII - avaliação da tecnologia em saúde, com ênfase na identificação de inadequações na produção e no uso de equipamentos, medicamentos, imunobiológicos e outros insumos paras saúde. (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 5º, VII)
Art. 6º São os seguintes os campos onde se exercerá, nas três esferas de governo do SUS e segundo a respectiva competência legal, a ação da vigilância sanitária: (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 6º)
I - Proteção do ambiente e defesa do desenvolvimento sustentado; (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 6º, I)
II - Saneamento básico; (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 6º, II)
III - Alimentos, água e bebidas para consumo humano; (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 6º, III)
IV - Medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse pata a saúde; (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 6º, IV)
V - Ambiente e processos de trabalho, e saúde do trabalhador; (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 6º, V)
VI - Serviços de assistência à saúde; (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 6º, VI)
VII - Produção, transporte, guarda e utilização de outros bens, substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radiativos; (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 6º, VII)
VIII - Sangue e hemoderivados; (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 6º, VIII)
IX - Radiações de qualquer natureza; e (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 6º, IX)
X - Portos, aeroportos e fronteiras. (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 6º, X)
§ 1º A atuação política e administrativa prevista nos incisos deste artigo será realizada por iniciativa própria dos Órgãos incumbidos da Vigilância Sanitária, ou a partir de proposta ou notificação feita por outros órgãos e entidades públicas, e por qualquer cidadão, entidade de classe, associação comunitária ou órgão de defesa do consumidor. (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 6º, § 1º)
§ 2º No tocante à matéria dos incisos I, II, III e X, a atuação dos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e a decorrente de articulação intersetorial com órgãos e entidades de Outros Ministérios darão ênfase à preservação do equilíbrio dos ecossistemas regionais, protegendo-os da ação de fatores poluentes e da invasão de agentes biológicos. (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 6º, § 2º)
§ 3º Além da realização e promoção de estudos e pesquisas interdisciplinares, da identificação de fatores potencialmente prejudiciais à qualidade de vida e da avaliação de resultados de interesse para a saúde, aos órgãos de vigilância sanitária cabe a aplicação de condicionamentos administrativos ao exercício de direitos individuais e coletivos. (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 6º, § 3º)
Art. 7º Uma vez esgotada a eficácia das ações orientadoras, preventivas e persuasivas, o exercício do poder de polícia administrativa se efetivará, no campo da Vigilância Sanitária, subo enfoque do poder de autoridade derivado da lei. (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 7º)
Art. 8º A Administração Pública responsável, em cada esfera de governo, pela função da vigilância sanitária, poderá impor condicionamentos administrativos ao exercício de direitos individuais e coletivos, sob as modalidades de limites, encargos e sujeições. (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 8º)
§ 1º Os condicionamentos administrativos, sob as modalidades de limites, encargos e sujeições, derivam diretamente da lei ou são impostos pela Administração, com base em lei autorizativa. (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 8º, § 1º)
§ 2º Na realização da atividade administrativa ordenadora, o órgão competente do SUS observará o seguinte: (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 8º, § 2º)
I - não se adotarão medidas obrigatórias que envolvam ou impliquem risco à vida; (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 8º, § 2º, a)
II - os condicionamentos administrativos, sob as modalidades de limites, encargos e sujeições, serão proporcionais aos fins que em cada situação se busquem; e (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 8º, § 2º, b)
III - se dará preferência, sempre, à colaboração voluntária do cidadão e da comunidade com as autoridades sanitárias. (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 8º, § 2º, c)
Art. 9º Em consonância com o disposto nos incisos I a X do art. 6°, compete a cada uma das esferas de governo do SUS: (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 9º)
I - à União, coordenar o sistema nacional de vigilância sanitária, prestar cooperação técnica e financeira aos estados e municípios e executar ações de sua exclusiva competência; (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 9º, I)
a) na execução de atividades de sua competência a União poderá contar com a cooperação de estados ou municípios. (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 9º, I, a)
II - ao estado, coordenar, executar ações e implementar serviços de vigilância sanitária, em caráter complementar às atividades municipais e prestar apoio técnico e financeiro aos municípios; e (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 9º, II)
a) na execução de atividades de sua competência o estado poderá contar com a cooperação dos municípios. (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 9º, II, a)
III - ao município, executar ações e implementar serviços de vigilância sanitária, com a cooperação técnica e financeira da União e do estado. (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 9º, III)
§ 1º A União e os estados promoverão a descentralização político-administrativa estabelecida no art. 4° Inciso II, alínea "a", de modo a que a articulação inter setorial prevista no § 2° do art. 6° se concretize efetivamente no âmbito do município e de instâncias regionais do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 9º, § 1º)
§ 2º No caso de município que não tenha condições organizativas para executar ações e serviços de Vigilância Sanitária, na forma instituída na Lei Orgânica da Saúde, a cooperação técnica a ser prestada pelo estado se efetivará mediante a execução dos serviços e ações correspondentes e o apoio para estabelecimento e desenvolvimento das condições técnico-científicas e administrativas necessárias para que o município possa assumir, plenamente, os encargos que legalmente lhe são atribuídos. (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 9º, § 2º)
§ 3º Em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde que possam escapar ao controle da direção estadual ou municipal do SUS, ou que representem risco de disseminação estadual, regional ou nacional, a União e o Estado poderão executar ações de vigilância sanitária e de vigilância epidemiológica em qualquer localidade. (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 9º, § 3º)
Art. 10. A vigilância sanitária a cargo da União, dos estados e dos municípios é exercida mediante a edição de normas, a execução de ações e implementação de serviços, e a articulação política e administrativa inter setorial. (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 10)
§ 1º Incluídos os casos de competência regulamentar e de normalização técnica e administrativa atribuída à Direção Nacional do SUS pela Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, a competência da União para legislar sobre vigilância sanitária limitar-se-á a estabelecer normas gerais, de alcance nacional, aos estados caberá suplementar a legislação genérica de caráter nacional, editando normas para aplicação no seu território, e aos Municípios caberá suplementar, no que couber, a legislação nacional e estadual para atender às necessidades e prioridades de interesse predominantemente local. (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 10, § 1º)
§ 2º Na edição, interpretação e aplicação das normas e na execução de ações e implementação de serviços de vigilância sanitária, os órgãos e entidades do SUS, em cada esfera de governo, cuidarão para que a atuação do Poder Público se efetive da forma e do modo que melhor garantam a realização do fim público a que se dirige, com a menor restrição possível aos direitos e Interesses particulares do cidadão. (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 10, § 2º)
Art. 11. Os preceitos da legislação federal expedida anteriormente à vigência da Constituição e da Lei n.8.080, de 19 de setembro de 1990, que conservam o caráter de normas gerais e não são confinantes com o novo texto constitucional e a legislação infraconstitucional, continuarão sendo de observância obrigatória em todas território nacional. (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 11)
Parágrafo Único. As normas gerais da legislação federal referida neste artigo compreendem as normas consubstanciadas em leis anos decretos, regulamentos e em outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas para explicitar a lei, bem como decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa. (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 11, Parágrafo Único)
Art. 12. O controle desempenhado pelos órgãos e entidades federais, estaduais e municipais que compõe o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária se fará, quando for o caso, em consonância com as ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, objeto da Lei n°8.078, de 11 de setembro de 1990, de modo a compreender, sempre que couber, soluções Integradas e que se harmonizem com a política geral e setorial nas três esferas de governo. (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 12)
Art. 13. O Secretário de Vigilância Sanitária se articulará com os setores competentes de outros Ministérios, notadamente os Ministérios do Trabalho; da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; do Meio Ambiente; da Educação; do Esporte; da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e das Relações Exteriores; e o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça e Cidadania, visando: (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 13)
I - a definição de atribuições em campo de atuação administrativa concorrente; (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 13, I)
II - a consolidação da legislação nacional sanitária expedida anteriormente à Constituição e à Lei Orgânica da Saúde vigentes, e que seja com estas compatível; (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 13, II)
III - a proposição de medidas que efetivem a descentralização politico-administrativa de outros serviços da União para os estados e municípios e dos estados para o municípios, bem como a delegação de competência para a prática de atos administrativos por autoridades federais situadas nos estados e municípios; e (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 13, III)
IV - a formação especificada recursos humanos para os serviços e ações de vigilância sanitária, com ênfase na interdisciplinaridade dos conhecimentos. (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 13, IV)
V - o estabelecimento de planos de carreira e estatutos específicos para os recursos humanos que exerção atividade em serviços de vigilância sanitária, a nível federal, estadual e municipal que contemple a multidisciplinariedade e multiprofissionalidade das ações e equipes e regulamente as competências e responsabilidades individuais no exercício dessas atividades profissionais específicas. (Origem: PRT MS/GM 1565/1994, Art. 13, V)
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO E INVESTIGAÇÃO EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA (VIGIPOS)
Art. 14. Fica instituído o Sistema de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, para o monitoramento, análise e investigação dos eventos adversos e queixas técnicas relacionados aos serviços e produtos sob vigilância sanitária na fase de pós-comercialização/pós-uso. (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 1º)
Parágrafo Único. Para os efeitos deste Capítulo, são considerados produtos e serviços sob vigilância sanitária aqueles dispostos nos §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei Nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999. (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 1º, Parágrafo Único)
Art. 15. A gestão do Sistema de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária será compartilhada entre o Ministério da Saúde, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), as Secretarias Estaduais de Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 2º)
Parágrafo Único. As responsabilidades específicas de cada esfera de gestão serão expressas nos Planos de Ação de Vigilância Sanitária e pactuadas nas respectivas Comissões Intergestores. (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 2º, Parágrafo Único)
Art. 16. O sistema pelo qual serão registradas as notificações será aquele disponibilizado pela ANVISA. (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 3º)
Art. 17. Compete à ANVISA, em articulação com a Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 4º)
I - coordenar o Sistema de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária no âmbito nacional; (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 4º, I)
II - articular com os demais integrantes do SUS, em especial com os do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, o planejamento, a execução e a avaliação das ações do Sistema de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária; (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 4º, II)
III - assessorar e supervisionar as ações do Sistema de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária nos estados, no Distrito Federal e nos municípios em relação à execução das ações que estão previstas nos seus Planos de Ação Anuais; (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 4º, III)
IV - executar as ações do Sistema de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária que não estão previstas nos Planos de Ação anuais dos estados, Distrito Federal e municípios; (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 4º, IV)
V - propor os parâmetros de implantação do Sistema de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária para a formalização dos Planos de Ação Anuais dos estados, Distrito Federal e municípios; (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 4º, V)
VI - desenvolver e manter o sistema de informação para suporte às ações do Sistema de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária; (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 4º, VI)
VII - gerenciar as notificações de eventos adversos e queixas técnicas relacionadas com os serviços e produtos sob vigilância sanitária, que tenham repercussão nacional, de forma integrada com as demais esferas de gestão do SUS, em particular as do Sistema de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária; (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 4º, VII)
VIII - desenvolver ações para o controle de surtos relacionados ao uso de produtos sob vigilância sanitária de forma articulada com a vigilância epidemiológica e a assistência à saúde; (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 4º, VIII)
IX - manter informados os demais órgãos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária que tenham ligação direta com os estados e o Distrito Federal, sobre as etapas e conclusão de cada investigação; (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 4º, IX)
X - identificar e divulgar sinais e/ou alertas relativos às notificações, quando cabível; (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 4º, X)
XI - divulgar informações relevantes geradas no Sistema de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária; (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 4º, XI)
XII - comunicar ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e ao Setor Regulado as ações relevantes executadas no âmbito do Sistema de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária; (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 4º, XII)
XIII - incentivar os estados, Distrito Federal e municípios para promoção e divulgação do Sistema de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária, com o intuito de consolidar a cultura da notificação pelos profissionais e instituições de saúde, outros órgãos, empresas e segmentos da sociedade civil organizada; (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 4º, XIII)
XIV - assegurar a confidencialidade da identidade dos notificantes e pacientes/usuários; (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 4º, XIV)
XV - desenvolver e apoiar a capacitação dos profissionais dos estados, Distrito Federal e municípios para realizar as ações do Sistema de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária; (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 4º, XV)
XVI - propor e/ou executar estudos ou pesquisas de interesse nacional do Sistema de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária; (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 4º, XVI)
XVII - prover infraestrutura necessária para a execução das ações do Sistema de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária; e (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 4º, XVII)
XVIII - apoiar os estados, Distrito Federal e municípios na estruturação técnica, operacional e administrativa para execução das ações do Sistema de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária; (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 4º, XVIII)
XIX - fortalecer o Sistema de Vigilância de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária em âmbito nacional para subsidiar a tomada de decisão, visando à promoção e à proteção da saúde; (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 4º, XIX)
Art. 18. São atribuições dos gestores estaduais, no seu âmbito de atuação e de acordo com os Planos de Ação de Vigilância Sanitária Anuais: (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 5º)
I - coordenar o Sistema de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária nas respectivas unidades federativas; (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 5º, I)
II - pactuar com os gestores municipais, as ações do Sistema de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária, a serem executadas; (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 5º, II)
III - articular com os órgãos do SUS, em especial, com os do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, o planejamento, a execução e a avaliação das ações do Sistema de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária no seu território; (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 5º, III)
IV - cooperar tecnicamente e supervisionar os Municípios na execução das ações do Sistema de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária, previstas nos Planos de Ação Anuais; (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 5º, IV)
V - executar as ações do Sistema de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária não previstas nos Planos de Ação Anuais dos Municípios; (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 5º, V)
VI - cooperar com a ANVISA na informação para suporte às ações do Sistema de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária; (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 5º, VI)
VII - fortalecer o Sistema de Vigilância de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária no seu Estado para subsídio à tomada de decisão, visando à promoção e à proteção da saúde; (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 5º, VII)
VIII - gerenciar as notificações de eventos adversos e queixas técnicas relacionadas com os serviços e produtos sob vigilância sanitária, que tenham repercussão estadual, de forma integrada com as demais esferas de gestão do SUS; (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 5º, VIII)
IX - desenvolver ações para o controle de surtos relacionados ao uso de produtos sanitários, objetos da vigilância sanitária, de forma articulada com a vigilância epidemiológica e a assistência à saúde; (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 5º, IX)
X - manter informados os demais órgãos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária que tenham ligação direta com o Estado, sobre as etapas e a conclusão de cada investigação; (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 5º, X)
XI - identificar e divulgar sinais e ou alertas de alcance estadual, relativos às notificações, quando cabível; (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 5º, XI)
XII - divulgar informações das notificações e investigações dos eventos adversos e queixas técnicas das áreas do Sistema de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária, ocorridas no Estado; (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 5º, XII)
XIII - comunicar ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária na Secretaria Estadual de Saúde e ao Setor Regulado as ações relevantes executadas no âmbito do Sistema de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária; (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 5º, XIII)
XIV - incentivar os Municípios para promoção e divulgação do Sistema de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária, com o intuito de consolidar a cultura da notificação pelos profissionais e instituições de saúde, outros órgãos, empresas e segmentos da sociedade civil organizada; (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 5º, XIV)
XV - assegurar a confidencialidade da identidade dos notificantes e pacientes/usuários; (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 5º, XV)
XVI - desenvolver e apoiar a capacitação dos profissionais do seu Estado para executarem as ações do Sistema de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária; (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 5º, XVI)
XVII - propor e/ou executar estudos ou pesquisas para o Sistema de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária de interesse do Estado; (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 5º, XVII)
XVIII - prover infraestrutura necessária para a execução das ações do Sistema de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária; e (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 5º, XVIII)
XIX - apoiar os municípios na estruturação técnica, operacional e administrativa para execução das ações do Sistema de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária. (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 5º, XIX)
Art. 19. São atribuições dos gestores municipais, no seu âmbito de atuação e de acordo com os Planos de Ação de Vigilância Sanitária Anuais: (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 6º)
I - coordenar o Sistema de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária no Município; (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 6º, I)
II - pactuar com o gestor estadual, as ações do Sistema de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária, a serem executadas; (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 6º, II)
III - articular, com os órgãos do SUS, em especial, com os do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, o planejamento, a execução e a avaliação das ações do Sistema de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária no seu território; (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 6º, III)
IV - cooperar tecnicamente com os órgãos do SUS, e, em especial, com os do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária na execução das ações do Sistema de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária; (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 6º, IV)
V - executar as ações do Sistema de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária previstas nos Planos de Ação Anuais dos Municípios; (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 6º, V)
VI - alimentar o sistema de informação para suporte às ações do Sistema de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária; (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 6º, VI)
VII - fortalecer o Sistema de Vigilância de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária no seu Município para subsidiar a tomada de decisão, visando à promoção e à proteção da saúde; (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 6º, VII)
VIII - gerenciar as notificações de eventos adversos e queixas técnicas relacionadas com os serviços e produtos sob vigilância sanitária, que tenham repercussão municipal; (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 6º, VIII)
IX - manter informados os demais órgãos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária que tenham ligação direta com o Município, sobre as etapas e conclusão de cada investigação; (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 6º, IX)
X - identificar e divulgar sinais e ou alertas de alcance municipal, relativos às notificações, quando cabível; (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 6º, X)
XI - divulgar informações relevantes geradas no Sistema de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária ocorridas no Município; (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 6º, XI)
XII - comunicar ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária na Secretaria Municipal de Saúde e ao Setor Regulado as ações relevantes executadas no âmbito do Sistema de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária; (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 6º, XII)
XIII - promover e divulgar o Sistema de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária, com o intuito de consolidar a cultura da notificação pelos profissionais e instituições de saúde, outros órgãos, empresas e segmentos da sociedade civil organizada; (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 6º, XIII)
XIV - assegurar a confidencialidade da identidade dos notificantes e pacientes/usuários; (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 6º, XIV)
XV - desenvolver e apoiar a capacitação dos profissionais do seu Município para executarem as ações do Sistema de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária; (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 6º, XV)
XVI - auxiliar os profissionais da saúde, prestando informações sobre a segurança na utilização dos produtos e serviços; (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 6º, XVI)
XVII - propor e/ou executar estudos ou pesquisas para o Sistema de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária de interesse do Município; (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 6º, XVII)
XVIII - divulgar os resultados das análises e investigações das notificações por meio de informes técnicos e boletins periódicos, garantindo a confidencialidade dos notificantes e pacientes/usuários; (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 6º, XVIII)
XIX - prover infraestrutura necessária para a execução das ações do Sistema de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária; e (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 6º, XIX)
XX - prover estruturação técnica, operacional e administrativa para execução das ações do Sistema de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária no âmbito local. (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 6º, XX)
Art. 20. As atribuições do Distrito Federal no Sistema de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária compreendem as referentes a estados e municípios, no que couber. (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 7º)
Art. 21. Os órgãos de vigilância epidemiológica e sanitária nas três esferas de gestão do SUS deverão desenvolver ações conjuntas que visem à promoção e à proteção da saúde da população, quando da ocorrência de eventos, com relevância epidemiológica, relacionados com os produtos sob vigilância sanitária. (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 8º)
Art. 22. Caberá à ANVISA, em conjunto com a esfera estadual e esfera municipal de gestão do Sistema Único de Saúde, definir os procedimentos para instituição do Sistema de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária no âmbito do SUS, bem como adotar medidas ou procedimentos para os casos não previstos neste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 1660/2009, Art. 9º)
ANEXO VII
Sistema Nacional de Auditoria (SNA) (Origem: PRT MS/GM 1467/2006)
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE AUDITORIA DO SUS, VIA INTERNET, NO ÂMBITO DO SNA (SISAUD/SUS)
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Auditoria do SUS (SISAUD/SUS) via internet, no âmbito do Sistema Nacional de Auditoria (SNA). (Origem: PRT MS/GM 1467/2006, Art. 1º)
Art. 2º O SISAUD/SUS, via internet, tem por objetivo geral a sistematização do acompanhamento, do controle e da produção das informações decorrentes das atividades de auditoria do componente federal do SNA e dos componentes estaduais e municipais em todo o território nacional que se habilitarem ao uso do Sistema. (Origem: PRT MS/GM 1467/2006, Art. 2º)
Art. 3º São os seguintes os objetivos específicos do SISAUD/SUS: (Origem: PRT MS/GM 1467/2006, Art. 3º)
I - registrar, proteger e tratar as informações referentes às atividades de auditoria de saúde realizadas pelos componentes do SNA; (Origem: PRT MS/GM 1467/2006, Art. 3º, I)
II - integrar, hierarquizar, descentralizar e uniformizar o processo de tratamento das informações no âmbito do SNA; (Origem: PRT MS/GM 1467/2006, Art. 3º, II)
III - gerar informações baseadas no conhecimento, para a tomada de decisão, sobre processos de auditoria em trâmite no SNA e sobre a política de saúde estabelecida pelo Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1467/2006, Art. 3º, III)
IV - propiciar a otimização dos fluxos e a eficiência administrativa na gestão do SNA; (Origem: PRT MS/GM 1467/2006, Art. 3º, IV)
V - subsidiar a prestação de informações aos órgãos de controle da administração e ao público em geral; e (Origem: PRT MS/GM 1467/2006, Art. 3º, V)
VI - possibilitar o desenvolvimento e o aperfeiçoamento da gestão do SUS e dos processos de auditoria no âmbito do SNA. (Origem: PRT MS/GM 1467/2006, Art. 3º, VI)
Art. 4º Para o cumprimento de suas finalidades, o SISAUD/SUS observará os seguintes requisitos físicos, lógicos e funcionais: (Origem: PRT MS/GM 1467/2006, Art. 4º)
I - armazenamento de dados, em meio magnético, com suporte adequado para o volume referente às auditorias realizadas por componentes do SNA; (Origem: PRT MS/GM 1467/2006, Art. 4º, I)
II - integração via internet com acesso facilitado às informações armazenadas em bases de dados alimentadas no âmbito do SNA; (Origem: PRT MS/GM 1467/2006, Art. 4º, II)
III - registro, processamento e recuperação de informação, com estratégias de buscas automatizadas; (Origem: PRT MS/GM 1467/2006, Art. 4º, III)
IV - processamento dos dados obtidos a partir das atividades de auditoria e organização das informações para a geração de relatórios técnicos pertinentes; (Origem: PRT MS/GM 1467/2006, Art. 4º, IV)
V - processamento dos dados referentes à gestão de pessoal, processos e recursos físicos e financeiros do SNA, para a efetividade das ações de auditoria; (Origem: PRT MS/GM 1467/2006, Art. 4º, V)
VI - processamento das informações em módulos gerencial e operacional, para potencializar o acesso ao conhecimento produzido no SNA; (Origem: PRT MS/GM 1467/2006, Art. 4º, VI)
VII - gerenciamento da informação, para produção de respostas inovadoras a situações críticas em auditoria da saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1467/2006, Art. 4º, VII)
VIII - monitoramento e avaliação do uso da informação. (Origem: PRT MS/GM 1467/2006, Art. 4º, VIII)
Parágrafo Único. As novas requisições que se fizerem necessárias ao aperfeiçoamento do SISAUD/SUS serão estabelecidas em regulamento. (Origem: PRT MS/GM 1467/2006, Art. 4º, Parágrafo Único)
Art. 5º O Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS) exercerá as funções de Gestor do SISAUD/SUS, com o conhecimento do DATASUS, cabendo ao primeiro: (Origem: PRT MS/GM 1467/2006, Art. 5º)
I - desenvolver, gerenciar e aperfeiçoar o Sistema, de acordo com os objetivos fixados no art. 3º; (Origem: PRT MS/GM 1467/2006, Art. 5º, I)
II - definir, juntamente com os componentes do SNA que se habilitarem ao uso do SISAUD/SUS, a forma e o conteúdo dos dados e das informações a serem armazenados e dos relatórios a serem gerados pelo Sistema; (Origem: PRT MS/GM 1467/2006, Art. 5º, II)
III - autorizar aos servidores do Ministério da Saúde o acesso à operação do SISAUD/SUS e credenciar os componentes do SNA que possam fazer uso do Sistema; e (Origem: PRT MS/GM 1467/2006, Art. 5º, III)
IV - publicar o regulamento do SISAUD/SUS. (Origem: PRT MS/GM 1467/2006, Art. 5º, IV)
Parágrafo Único. O acesso ao SISAUD/SUS será definido em consonância com os objetivos dispostos neste ato e será realizado por meio do seguinte endereço eletrônico http://sna.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 1467/2006, Art. 5º, Parágrafo Único)
Art. 6º Os servidores autorizados a operar o SISAUD/SUS respondem pelo registro, proteção ou tratamento das informações, de acordo com o nível de acesso concedido e em obediência ao disposto neste Anexo e ao que for regulamentado pelo Gestor do Sistema. (Origem: PRT MS/GM 1467/2006, Art. 6º)
Art. 7º A implantação do SISAUD/SUS iniciar-se-á pelo DENASUS, componente federal do SNA, sendo estendida aos demais componentes do SNA, habilitados para esse fim. (Origem: PRT MS/GM 1467/2006, Art. 7º)
Art. 8º O componente estadual ou municipal do SNA, cuja direção manifestar interesse em sua habilitação ao uso do SISAUD/SUS, deverá atender aos requisitos estabelecidos pelo DENASUS, componente federal do sistema. (Origem: PRT MS/GM 1467/2006, Art. 8º)
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS REFERENTES AO COMUNICADO DE AUDITORIA E AOS RELATÓRIOS PRELIMINAR E FINAL DE AUDITORIA NO ÂMBITO DAS ATIVIDADES REALIZADAS PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (DENASUS)
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.613 de 07.05.2024)
Art. 9º Este Capítulo dispõe sobre os procedimentos referentes ao comunicado de auditoria e aos relatórios preliminar e final de auditoria no âmbito das atividades realizadas pelo Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.613 de 07.05.2024)
Art. 10. Para fins deste Capítulo, considera-se: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.629 de 27.09.2022)
I - comunicado de auditoria: documento utilizado pelo Denasus para solicitar à unidade auditada, ou prestador de serviço, entidade assistencial de saúde ou contratualizado, a apresentação de documentos, informações e esclarecimentos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.613 de 07.05.2024)
II - relatório preliminar de auditoria: documento relativo à fase de análise preliminar da auditoria que abarca as constatações registradas durante a execução da auditoria e que tem por objetivos informar aos auditados as conclusões prévias da auditoria e oportunizar a respectiva manifestação para apresentação de justificativas, esclarecimentos e providências adotadas para corrigir as constatações; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.613 de 07.05.2024)
III - relatório final de auditoria: documento relativo à fase final da auditoria que inclui a manifestação do auditado sobre os achados do relatório preliminar de auditoria, se houver, e a respectiva análise da equipe de auditoria, visando informar aos auditados, ao Ministério da Saúde, aos órgãos de controle externo e interno ou a outros órgãos e instituições pertinentes os resultados da auditoria. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.613 de 07.05.2024)
Art. 11 O comunicado de auditoria deverá ser direcionado aos gestores das unidades auditadas ou visitadas. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.613 de 07.05.2024)
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão considerados os gestores em exercício do cargo/função na data de expedição do comunicado de auditoria. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.613 de 07.05.2024)
§ 2º A equipe de auditoria poderá: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.613 de 07.05.2024)
I - direcionar o comunicado de auditoria a servidor expressamente indicado pelo gestor; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.613 de 07.05.2024)
II - emitir novos comunicados em qualquer fase de execução da atividade de auditoria; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.613 de 07.05.2024)
III - encaminhar o comunicado de auditoria aos gestores que estiveram em exercício do cargo/função na unidade auditada dentro do período auditado para solicitar informações, documentos e esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da auditoria. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.613 de 07.05.2024)
§ 3º A unidade auditada poderá encaminhar cópia do comunicado de auditoria ao prestador, à entidade assistencial de saúde ou ao contratualizado para solicitar, dentro do prazo de resposta, informações e documentos necessários ao desenvolvimento da auditoria. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.613 de 07.05.2024)
Art. 12 O prazo de resposta ao comunicado de auditoria será: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.613 de 07.05.2024)
I - acordado com o gestor da unidade auditada, considerando as informações requeridas; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.613 de 07.05.2024)
II - fixado pela equipe de auditoria, desde que não ultrapasse 15 (quinze) dias úteis. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.613 de 07.05.2024)
III -(Revogado pela pela PRT GM/MS n° 3.613 de 07.05.2024)
§ 1º O prazo fixado pela equipe de auditoria poderá ser prorrogado por até cinco dias úteis, mediante solicitação fundamentada do auditado e anuência da equipe de auditoria. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.613 de 07.05.2024)
§ 2º A solicitação de prorrogação deverá ser feita dentro do prazo de resposta ao comunicado e será analisada pela equipe de auditoria considerando o prazo da atividade de auditoria, a complexidade do assunto e a ocorrência de evento de força maior que eventualmente impeça o cumprimento do prazo pela unidade solicitante, podendo ser deferida ou não. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.613 de 07.05.2024)
§ 3º A contagem do prazo de resposta ao comunicado de auditoria iniciará a partir da data comprovada de recebimento do comunicado. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.613 de 07.05.2024)
Art. 13 Decorrido o prazo de que dispõe o art. 12, sem a resposta da unidade auditada, a equipe de auditoria dará início à atividade in loco ou remota. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.613 de 07.05.2024)
Art. 14 O relatório preliminar deverá ser encaminhado aos gestores que estiveram em exercício do cargo/função na unidade auditada ou visitada dentro do período auditado, bem como aos demais agentes identificados na matriz de qualificação de responsáveis da auditoria. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.613 de 07.05.2024)
§ 1º O prazo de resposta ao relatório preliminar será de 15 (quinze) dias úteis, contados da data comprovada de seu recebimento. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.613 de 07.05.2024)
§ 2º Excepcionalmente, o prazo de que trata o § 1º poderá ser prorrogado por cinco dias úteis, mediante solicitação justificada do auditado e da respectiva aprovação pelo Denasus. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.613 de 07.05.2024)
Art. 15 Decorrido o prazo de resposta ao relatório preliminar sem a manifestação da unidade auditada, a equipe de auditoria emitirá o relatório final, no qual deverá registrar a ausência de manifestação nas constatações do relatório. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.613 de 07.05.2024)
Parágrafo único. (Revogado pela pela PRT GM/MS n° 3.613 de 07.05.2024)
Art. 16 O Denasus, responsável pela execução da atividade de auditoria, providenciará, no prazo de 10 (dez) dias corridos, o encaminhamento do relatório final a todos os gestores, atuais ou que estiveram em exercício do cargo/função na unidade auditada ou visitada dentro do período auditado, bem como aos demais agentes identificados na matriz de qualificação de responsáveis da auditoria. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.613 de 07.05.2024)
§ 1º Compete à chefia do Denasus responsável pela execução da atividade de controle o encaminhamento do relatório final de auditoria ao Ministério da Saúde, aos órgãos de controle externo e interno, aos conselhos de saúde e, quando pertinente, a outros órgãos ou instituições interessados. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.613 de 07.05.2024)
Art. 17. Os órgãos e entidades do Ministério da Saúde e as instituições públicas e privadas que participam de forma complementar do SUS deverão disponibilizar o acesso a processos, documentos, informações e sistemas informatizados, quando requeridos pelos servidores de auditoria do SUS no exercício de suas atribuições, nos termos do art. 11 do Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.629 de 27.09.2022)
Art. 17-A O encaminhamento do comunicado de auditoria e dos relatórios preliminar e final de auditoria será dispensado quando envolver trabalhos oriundos de operações sigilosa, tanto em nível judicial quanto administrativo, ou em sede de controle interno ou externo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.613 de 07.05.2024)
Art. 17-B As atividades de execução e apoio técnico à auditoria de saúde de competência do Denasus deverão ser realizadas por servidores que se encontrem em exercício naquela unidade, conforme determina o art. 39 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.613 de 07.05.2024)
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DE DENÚNCIAS RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO DO SUS E DA COMISSÃO CORREGEDORA TRIPARTITE (CCT)
Seção I
Da apuração de denúncias relacionadas com o funcionamento do SUS
Art. 18. As denúncias sobre possíveis irregularidades no SUS, enviadas ao Ministério da Saúde, devem ser encaminhadas imediatamente ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS). (Origem: PRT MS/GM 401/2001, Art. 1º)
Art. 19. Serão apuradas diretamente pelo DENASUS as denúncias: (Origem: PRT MS/GM 401/2001, Art. 2º)
I - referentes aos serviços de saúde sob gestão federal; (Origem: PRT MS/GM 401/2001, Art. 2º, I)
II - que envolvem os órgãos da estrutura regimental do Ministério da Saúde ou a ele vinculados; (Origem: PRT MS/GM 401/2001, Art. 2º, II)
III - referentes às gestões estadual e municipal do SUS; (Origem: PRT MS/GM 401/2001, Art. 2º, III)
IV - formuladas pelos gestores estaduais e municipais do SUS; (Origem: PRT MS/GM 401/2001, Art. 2º, IV)
V - encaminhadas pelos órgãos de controle interno e externo do Governo Federal; (Origem: PRT MS/GM 401/2001, Art. 2º, V)
VI - referentes às ações e aos serviços de saúde de abrangência nacional, de conformidade com a política nacional de saúde. (Origem: PRT MS/GM 401/2001, Art. 2º, VI)
Parágrafo Único. Poderá ser apurada, também, pelo DENASUS, a critério do seu dirigente, a ocorrência de qualquer fato que atente contra o regular funcionamento do SUS. (Origem: PRT MS/GM 401/2001, Art. 2º, Parágrafo Único)
Art. 20. O DENASUS encaminhará imediatamente ao componente estadual ou municipal do SUS, para apuração, as denúncias de ocorrências não contidas nas hipóteses previstas no art. 19. (Origem: PRT MS/GM 401/2001, Art. 3º)
§ 1º O órgão destinatário concluirá o trabalho de apuração no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do expediente, e remeterá ao DENASUS relatório circunstanciado dos fatos ocorridos e das recomendações formuladas. (Origem: PRT MS/GM 401/2001, Art. 3º, § 1º)
§ 2º Ocorrendo descumprimento do prazo citado no art. 20, § 1º , o Diretor do DENASUS determinará a imediata apuração da denúncia. (Origem: PRT MS/GM 401/2001, Art. 3º, § 2º)
Art. 21. Fica fixado em 15 (quinze) dias o prazo para que as unidades locais do SNA enviem ao DENASUS respostas, informações ou esclarecimentos que lhes sejam solicitados, a contar da data do recebimento do pedido no órgão de destino. (Origem: PRT MS/GM 401/2001, Art. 4º)
Parágrafo Único. Vencido o prazo, sem atendimento do pedido, ou com atendimento insatisfatório a critério do Diretor do DENASUS, este procederá conforme estabelecido no art. 20, § 2º . (Origem: PRT MS/GM 401/2001, Art. 4º, Parágrafo Único)
Art. 22. Para cumprimento do disposto no Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, o DENASUS executará auditoria programada relativamente ao componente federal do SNA, compreendendo Auditoria de Gestão e Auditoria Especializada. (Origem: PRT MS/GM 401/2001, Art. 5º)
§ 1º A Auditoria de Gestão abrange a verificação das estruturas administrativas, dos processos e métodos de trabalho, das ações finalísticas e dos resultados. (Origem: PRT MS/GM 401/2001, Art. 5º, § 1º)
§ 2º A Auditoria Especializada será organizada por campo de atuação médica, programa de saúde, ou por região geográfica, e observará os seguintes critérios, além de outros que se fizerem necessários em cada caso: (Origem: PRT MS/GM 401/2001, Art. 5º, § 2º)
I - abordagem crítica das ações e serviços de saúde, quanto a aplicação de recursos e a qualidade e eficácia da assistência; e (Origem: PRT MS/GM 401/2001, Art. 5º, § 2º, I)
II - impacto de atuação em face das prioridades estabelecidas nas políticas de saúde. (Origem: PRT MS/GM 401/2001, Art. 5º, § 2º, II)
Art. 23. Caberá aos responsáveis pelo SNA nos estados e municípios o encaminhamento ao DENASUS da relação dos auditores designados, dos cargos de direção e nomes dos ocupantes. (Origem: PRT MS/GM 401/2001, Art. 6º)
Art. 24. Os componentes do SNA manterão banco de dados das auditorias realizadas, que poderão ser acessados pelo Município, pelo Estado e também pelo DENASUS. (Origem: PRT MS/GM 401/2001, Art. 7º)
Art. 25. O Diretor do DENASUS encaminhará os resultados das auditorias aos dirigentes dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde, competentes para a adoção das providências de correção das irregularidades apontadas, inclusive para apuração de responsabilidades, se couber, dando ciência ao denunciante, quando for o caso. (Origem: PRT MS/GM 401/2001, Art. 8º)
Art. 26. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações legais inerentes à sua condição funcional, os servidores do SNA guardarão sigilo sobre o teor das denúncias que conhecerem e sobre a identidade dos denunciantes. (Origem: PRT MS/GM 401/2001, Art. 9º)
Art. 27. O Diretor do Departamento Nacional de Auditoria do SUS fica autorizado a expedir normas complementares para o cumprimento desta Seção. (Origem: PRT MS/GM 401/2001, Art. 10)
Seção II
Da Comissão Corregedora Tripartite - CCT
Art. 28. Fica instituída a Comissão Corregedora Tripartite (CCT), no âmbito do SNA, representativa do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde, do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde e do Ministério da Saúde, que indicarão, cada qual, três membros para compô-la. (Origem: PRT MS/GM 2123/2007, Art. 1º)
Art. 29. A CCT será integrada por 9 (nove) membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Saúde, sendo: (Origem: PRT MS/GM 2123/2007, Art. 2º)
I - três membros representantes do Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 2123/2007, Art. 2º, I)
a) um representante do Gabinete da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa, que a coordenará; (Origem: PRT MS/GM 2123/2007, Art. 2º, I, a)
b) um representante da Secretaria-Executiva (SE/MS); (Origem: PRT MS/GM 2123/2007, Art. 2º, I, b) (com redação dada pela PRT MS/GM 1552/2014)
c) um representante da Secretaria de Atenção à Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2123/2007, Art. 2º, I, c)
II - três membros representantes do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde (CONASS); e (Origem: PRT MS/GM 2123/2007, Art. 2º, II)
III - três membros representantes do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS). (Origem: PRT MS/GM 2123/2007, Art. 2º, III)
Art. 30. Compete à CCT: (Origem: PRT MS/GM 2123/2007, Art. 3º)
I - velar pelo funcionamento harmônico e ordenado do SNA; (Origem: PRT MS/GM 2123/2007, Art. 3º, I)
II - identificar distorções no SNA e propor à direção correspondente do SUS a sua correção; (Origem: PRT MS/GM 2123/2007, Art. 3º, II)
III - resolver os impasses surgidos no âmbito do SNA; (Origem: PRT MS/GM 2123/2007, Art. 3º, III)
IV - requerer dos órgãos competentes providências para a apuração de denúncias de irregularidades que julgue procedentes; e (Origem: PRT MS/GM 2123/2007, Art. 3º, IV)
V - aprovar a realização de atividades de controle, avaliação e auditoria pelo nível federal ou estadual do SNA, conforme o caso, em estados ou municípios, quando o órgão a cargo do qual estiverem afetas mostrar-se omisso ou sem condições de executá-las. (Origem: PRT MS/GM 2123/2007, Art. 3º, V)
Parágrafo Único. Os membros do Conselho Nacional de Saúde poderão ter acesso aos trabalhos desenvolvidos pela CCT, sem participação de caráter deliberativo. (Origem: PRT MS/GM 2123/2007, Art. 3º, Parágrafo Único)
Art. 31. É vedado aos dirigentes e servidores dos órgãos que compõem o SNA e aos membros e seus suplentes da CCT serem proprietário, dirigente, acionista ou sócio quotista de entidades que prestem serviços de saúde no âmbito do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2123/2007, Art. 4º)
Art. 32. Fica criada a Câmara Técnica da CCT, constituída com representantes dos componentes Federal, Estadual e Municipal do Sistema Nacional de Auditoria para, quando necessário, auxiliar a CCT na condução do seu trabalho. (Origem: PRT MS/GM 2123/2007, Art. 5º)
ANEXO 1 DO ANEXO VII
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO (Origem: PRT MS/GM 743/2012, Anexo 1)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E PARTICIPATIVA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS
DIVISÃO/SERVIÇO DE AUDITORIA/MS NO ESTADO DE ..................................................................................................
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, de de de
Notificado: Sr............................................................................
Pelo presente Edital, a fim de dar cumprimento ao contido no inciso LV do art. 5º, da CF/88 e no art. 10 do Decreto nº 1.651/95 e na forma da Portaria nº GM/MS..........., de ......./.........../2012, em virtude de impedimento na entrega da notificação por ofício, fica notificado o Sr (nome em caixa alta), CPF ......................, para, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação deste Edital, sob pena de revelia, conhecer os autos da (nome e nº da atividade de controle), SIPAR nº ............/.................../........... realizada no(a) (indicar a instituição/município/UF), para se quiser, apresentar justificativa, cujo relatório se encontra à disposição no endereço: .................................................................................................................
Transcorrido o prazo assinalado acima sem que haja manifestação, o relatório final da atividade será concluído.
Nome e cargo do responsável pela notificação.
ANEXO VIII
Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (Origem: PRT MS/GM 644/2006)
Art. 1º O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena observará o disposto neste Anexo.
Art. 1ºA. O controle social do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena - SasiSUS será organizado na forma do Anexo 4 a este Anexo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
TÍTULO I
(Revogado pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
CAPÍTULO I
(Revogado pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
Art. 2º (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
Art. 3º (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
Art. 4º(Revogado pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
Art. 5º (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
I - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
II - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
III - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
V - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
VI - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
VII - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
VIII - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
IX - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
X - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
XI - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
XII - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
XIII - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
XIV - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
Art. 6º (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
Art. 7º (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
Art. 8º (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
Art. 9º (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
CAPÍTULO II
(Revogado pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
Art. 10. (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
Art. 11. (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
I - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
II - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
III - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
Art. 12. (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
I - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
II - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
III - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
Art. 13. (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
I - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
II - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
III - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
Art. 14. (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
I - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
II - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
III - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
Art. 15.(Revogado pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
I - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
II - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
III - (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
TÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NO ÂMBITO DO SUBSISTEMA DE ATENÇÃO À SAÚDE INDÍGENA
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NO SUBSISTEMA DE ATENÇÃO À SAÚDE INDÍGENA (SASISUS)
Seção I
Das Disposições Gerais
(Origem: PRT MS/GM 1800/2015, CAPÍTULO I)
Art. 16. Este Capítulo aprova as Diretrizes da Assistência Farmacêutica no Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (SASISUS). (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 1º)
Seção II
Dos Princípios
(Origem: PRT MS/GM 1800/2015, CAPÍTULO II)
Art. 17. As Diretrizes da Assistência Farmacêutica no SASISUS partem dos seguintes princípios: (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 2º)
I - promoção, proteção e recuperação da saúde, tanto individual como coletiva, tendo o medicamento como insumo essencial e visando o seu acesso e uso racional; (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 2º, I)
II - consideração das necessidades e realidades epidemiológicas de cada DSEI/SESAI/MS e orientação para a garantia dos medicamentos da atenção básica à população; (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 2º, II)
III - valorização e incentivo das práticas de saúde tradicionais dos povos indígenas que envolvam o conhecimento, o uso de plantas medicinais e demais costumes tradicionais utilizados no tratamento de doenças e outros agravos à saúde, articulando-as com as demais ações de saúde dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS); (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 2º, III)
IV - garantia da autonomia dos povos indígenas quanto à realização ou autorização de levantamentos e divulgação dos hábitos e costumes tradicionais, conhecimentos e práticas terapêuticas, com promoção do respeito às diretrizes, políticas nacionais e legislação relativa aos recursos genéticos, bioética e bens imateriais das sociedades tradicionais, como forma de preservação da cultura dos povos indígenas; e (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 2º, IV)
V - execução diferenciada das ações da assistência farmacêutica, através do reconhecimento das especificidades étnicas e culturais dos povos indígenas e seus direitos territoriais. (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 2º, V)
Seção III
Dos Eixos Estratégicos
(Origem: PRT MS/GM 1800/2015, CAPÍTULO III)
Art. 18. As Diretrizes da Assistência Farmacêutica no SASISUS possuem os seguintes eixos estratégicos: (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 3º)
I - Descentralização da Gestão; (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 3º, I)
II - Recursos Humanos; (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 3º, II)
III - Instalações Físicas; (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 3º, III)
IV - Sistema de Informação; e (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 3º, IV)
V - Promoção do Uso Racional de Medicamentos. (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 3º, V)
Subseção I
Do Eixo da Descentralização da Gestão
(Origem: PRT MS/GM 1800/2015, CAPÍTULO III, Seção I)
Art. 19. No Eixo da Descentralização da Gestão, compete: (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 4º)
I - à Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS): (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 4º, I)
a) coordenar e apoiar a organização da assistência farmacêutica no SASISUS; (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 4º, I, a)
b) garantir recursos financeiros aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS) para a organização e estruturação dos serviços em assistência farmacêutica; e (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 4º, I, b)
c) apoiar e participar, junto aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS), dos processos de negociação com os estados e municípios para definição e pactuação da rede de referência da atenção à saúde indígena, inclusive a assistência farmacêutica; (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 4º, I, c)
II - aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS): (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 4º, II)
a) organizar suas redes de serviços de atenção básica de forma a promover o acesso dos povos indígenas aos medicamentos; e (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 4º, II, a)
b) definir procedimentos de referência e contrareferência com a rede de serviços do SUS para promover o acesso aos medicamentos que não estejam padronizados no componente básico da assistência farmacêutica do Elenco Nacional de Medicamentos da Saúde Indígena vigente, com o objetivo de possibilitar os atendimentos de média e alta complexidade aos povos indígenas; e (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 4º, II, b)
III - aos postos de saúde localizados nas aldeias e aos Polos Base: ser a primeira referência para os atendimentos às comunidades indígenas, devendo a maioria dos agravos à saúde, cujos tratamentos dependam de medicamentos da atenção básica, serem resolvidas nesse nível. (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 4º, III)
§ 1º As redes de serviço dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS), integradas, hierarquizadas e articuladas com a rede do SUS, possibilitarão o desenvolvimento das ações de assistência farmacêutica no nível local; (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 4º, § 1º)
§ 2º Na hipótese do inciso III, as demandas que não forem atendidas no grau de resolutividade dos postos de saúde e Polos Base serão referenciadas para a rede de serviços do SUS, de acordo com a realidade de cada Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/SESAI/MS); (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 4º, § 2º)
§ 3º O alinhamento com a política de assistência farmacêutica do SUS e a articulação com os estados e municípios devem permitir o fornecimento de medicamentos dos componentes estratégico e especializado aos povos indígenas. (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 4º, § 3º)
Subseção II
Do Eixo de Recursos Humanos
(Origem: PRT MS/GM 1800/2015, CAPÍTULO III, Seção II)
Art. 20. No Eixo de Recursos Humanos, compete aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS), em articulação com a Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) e com os gestores estaduais e municipais do SUS, realizar ações no sentido de promover o desenvolvimento, formação, valorização, fixação e capacitação de recursos humanos que atuem na assistência farmacêutica, para qualificação do serviço, observado o seguinte: (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 5º)
I - a capacitação dos recursos humanos para a saúde indígena deverá ser priorizada como instrumento fundamental de adequação das ações dos profissionais e serviços de saúde do SUS às especificidades da atenção à saúde dos povos indígenas e às realidades técnicas, legais, políticas e de organização dos serviços; (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 5º, I)
II - serão promovidos cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização para gestores e profissionais que lidam com a assistência farmacêutica no SASISUS; (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 5º, II)
III - será levada em consideração a atuação em contexto intercultural para a preparação de recursos humanos; (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 5º, III)
IV - o contínuo desenvolvimento e capacitação do pessoal envolvido nos diferentes planos, programas e atividades que operacionalizam a assistência farmacêutica no SASISUS deverão configurar mecanismos de articulação intersetorial, de modo que os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS) e o nível central da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) possam dispor de recursos humanos em qualidade e quantidade, cujo provimento, adequado e oportuno, é de responsabilidade tanto da SESAI/MS como dos próprios Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS); e (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 5º, IV)
V - poderão ser empregados profissionais para auxiliar nas atividades e ações de assistência farmacêutica dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS), de forma a contribuir com a qualidade dos serviços de saúde prestados. (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 5º, V)
Subseção III
Do Eixo de Instalações Físicas
(Origem: PRT MS/GM 1800/2015, CAPÍTULO III, Seção III)
Art. 21. No Eixo das Instalações Físicas, os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS), apoiados pela Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS), organizarão as instalações físicas da assistência farmacêutica de forma a obedecer às exigências e critérios legais, sanitários e de segurança, de modo a não afetar a identidade, qualidade, integridade e, quando for o caso, a esterilidade dos medicamentos. (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 6º)
§ 1º Nos planos e planejamentos dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS), recursos financeiros deverão estar previstos para aquisição, construção ou reforma de imóveis destinados para serem as instalações físicas da assistência farmacêutica; (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 6º, § 1º)
§ 2º A estruturação das instalações físicas, incluindo a disponibilização de materiais de informática nas Centrais de Abastecimento Farmacêutico (CAF) e farmácias, deve permitir a integração dos serviços e o desenvolvimento das ações de assistência farmacêutica, permitindo, dessa forma, a garantia da qualidade dos medicamentos, o atendimento humanizado e a efetiva implantação de ações capazes de promover a melhoria das condições de assistência à saúde indígena. (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 6º, § 2º)
Subseção IV
Do Eixo do Sistema de Informação
(Origem: PRT MS/GM 1800/2015, CAPÍTULO III, Seção IV)
Art. 22. No Eixo do Sistema de Informação será adotado um sistema que permita o planejamento, o acompanhamento da aplicação dos recursos financeiros, o controle e avaliação, além de estabelecer o perfil de prescrição e de dispensação de medicamentos nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS), e que tenha as seguintes funcionalidades, dentre outras: (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 7º)
I - o controle de estoque; (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 7º, I)
II - a rastreabilidade dos medicamentos distribuídos, dispensados e remanejados; e (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 7º, II)
III - possibilitar as dispensações, o conhecimento do perfil de consumo, o acompanhamento do uso dos medicamentos e, ainda, a geração de dados para o desenvolvimento de indicadores de assistência farmacêutica para auxiliar no planejamento, avaliação e monitoramento das ações nessa área. (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 7º, III)
§ 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica da Saúde Indígena (Hórus Indígena) como o sistema de informação oficial para a gestão da assistência farmacêutica na SASISUS; (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 7º, § 1º)
§ 2º O Hórus Indígena será implantado e alimentado de forma contínua nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS), de forma a subsidiar o planejamento, o monitoramento e avaliação das ações e, assim, fortalecer a gestão da assistência farmacêutica do SASISUS; (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 7º, § 2º)
§ 3º A Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS), os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS), o Departamento de Assistência Farmacêutica da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e o Departamento de Informática do SUS (DATASUS) deverão dar suporte ao Hórus Indígena e prover condições para seu o uso com rapidez e eficiência na operabilidade. (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 7º, § 3º)
Subseção V
Do Eixo da Promoção do Uso Racional de Medicamentos
(Origem: PRT MS/GM 1800/2015, CAPÍTULO III, Seção V)
Art. 23. No Eixo da Promoção do Uso Racional de Medicamentos, compete aos DSEI/SESAI/MS: (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 8º)
I - dar especial destaque às ações educativas dos usuários acerca dos riscos da automedicação, da interrupção do tratamento, da troca do medicamento prescrito e outros problemas relacionados a medicamentos, bem como quanto à necessidade da apresentação da receita do profissional prescritor legalmente habilitado para o recebimento de medicamentos, sobretudo de fármacos sujeitos ao controle especial; (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 8º, I)
II - levar em consideração as especificidade culturais, inclusive as barreiras da língua, para as atividades educativas de promoção do uso racional de medicamentos aos usuários dos serviços do SASISUS; (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 8º, II)
III - desenvolver atividades educativas dirigidas aos profissionais prescritores dos medicamentos e aos dispensadores, incentivando as prescrições contendo fármacos que fazem parte do Elenco Nacional de Medicamentos da Saúde Indígena; (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 8º, III)
IV - incentivar e valorizar as práticas farmacológicas tradicionais indígenas que envolvam o uso de plantas medicinais; e (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 8º, IV)
V - realizar ações de farmacovigilância, juntamente com as equipes multidisciplinares de saúde indígena, notificando os efeitos iatrogênicos e os desvios de qualidade dos medicamentos. (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 8º, V)
§ 1º Os materiais técnicos, informativos, educativos ou didáticos deverão ser elaborados de forma a favorecer o entendimento por parte dos indígenas; (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 8º, § 1º)
§ 2º Para fins do disposto no inciso III, o farmacêutico deverá promover, junto às equipes multidisciplinares dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS), ações, discussões e debates com os prescritores, sejam profissionais integrantes do SASISUS ou fora dele, acerca de alternativas terapêuticas que contemplem os medicamentos padronizados, caso as prescrições apresentem medicamentos não padronizados. (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 8º, § 2º)
Seção IV
Do Planejamento da Assistência Farmacêutica no SASISUS
(Origem: PRT MS/GM 1800/2015, CAPÍTULO IV)
Subseção I
Das Disposições Gerais
(Origem: PRT MS/GM 1800/2015, CAPÍTULO IV, Seção I)
Art. 24. O planejamento das ações de assistência farmacêutica no SASISUS será iniciado por meio da realização de diagnóstico, cuja finalidade é conhecer a situação atual, além de identificar os fatores que interferem no desempenho das ações. (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 9º)
§ 1º A Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS), ao realizarem atividades de planejamento, deverão contar com a presença de uma equipe multidisciplinar, incluindo necessariamente a participação do profissional farmacêutico que, dispondo dos conhecimentos técnicos inerentes à profissão, contribuirá para o correto emprego dos recursos públicos e possibilitará o controle, o aperfeiçoamento contínuo e a avaliação permanente das ações e resultados obtidos; (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 9º, § 1º)
§ 2º O planejamento deverá possibilitar o conhecimento da realidade na qual se deseja intervir, por meio da elaboração de objetivos claros, precisos, de acordo com prioridades e metas estabelecidas, além da definição de mecanismos de monitoramento e avaliação das ações de assistência farmacêutica. (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 9º, § 2º)
Art. 25. Os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS) elaborarão o Plano de Ação, documento formulado a partir da identificação de problemas para os quais se elaboram objetivos, ações e atividades com o fim de resolvê-los, em conformidade com um Cronograma de Execução. (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 10)
Parágrafo Único. O Plano de Ação deverá possibilitar o conhecimento dos problemas internos e externos, evitar o improviso, estabelecer prioridades e proporcionar eficiência, eficácia e efetividade nas ações programadas na área de assistência farmacêutica. (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 10, Parágrafo Único)
Subseção II
Da Seleção de Medicamentos
(Origem: PRT MS/GM 1800/2015, CAPÍTULO IV, Seção II)
Art. 26. Ato do Ministro de Estado da Saúde aprovará o Elenco Nacional de Medicamentos da Saúde Indígena, instrumento norteador da terapêutica medicamentosa no SASISUS. (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 11)
§ 1º A seleção de medicamentos que comporão o Elenco Nacional de Medicamentos da Saúde Indígena será baseada em critérios epidemiológicos, técnicos e econômicos, visando assegurar medicamentos seguros, eficazes e custo-efetivos, com a finalidade de racionalizar seu uso, harmonizar condutas terapêuticas, direcionar os processos de aquisição e formulação de políticas farmacêuticas; (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 11, § 1º)
§ 2º Integrarão o Elenco Nacional de Medicamentos da Saúde Indígena aqueles medicamentos considerados básicos e indispensáveis para atender a maioria dos problemas de saúde da população indígena, segundo a situação epidemiológica da comunidade; (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 11, § 2º)
§ 3º Os medicamentos que compõem o Elenco Nacional de Medicamentos da Saúde Indígena deverão estar contemplados no Componente Básico da Relação Nacional de Medicamentos (RENAME) vigente; (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 11, § 3º)
§ 4º A assistência farmacêutica do nível central se baseará no Elenco Nacional de Medicamentos da Saúde Indígena para elaborar os processos de aquisição centralizados da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS). (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 11, § 4º)
Art. 27. Os medicamentos que compõem o Elenco Nacional de Medicamentos da Saúde Indígena devem estar continuamente disponíveis aos indígenas que deles necessitem, nas formas farmacêuticas apropriadas. (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 12)
Art. 28. Fica instituído o Comitê de Farmácia e Terapêutica no âmbito da Secretaria Especial de Saúde Indígnea (SESAI/MS), com a competência precípua de selecionar os medicamentos que compõem o Elenco Nacional de Medicamentos da Saúde Indígena. (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 13)
§ 1º Serão criados os Comitês Distritais de Farmácia e Terapêutica, que terão entre suas competências a elaboração e a revisão dos Elencos de Medicamentos Padronizados de cada Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/SESAI/MS), respeitadas as especificidades e necessidades locais; (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 13, § 1º)
§ 2º O rol das competências, a composição e a organização dos Comitês de Farmácia e Terapêutica em âmbito Nacional e Distrital serão instituídos por meio de ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 13, § 2º)
Art. 29. Para atender ao perfil epidemiológico local, bem como as sazonalidades das doenças em cada região, os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS) poderão adotar relações de medicamentos específicos e complementares ao Elenco Nacional de Medicamentos da Saúde Indígena, desde que baseado no Componente Básico da RENAME vigente. (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 14)
Subseção III
Da Programação
(Origem: PRT MS/GM 1800/2015, CAPÍTULO IV, Seção III)
Art. 30. Os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS), baseados no histórico de consumo, definirão as prioridades e as quantidades de medicamentos a serem adquiridas, levando em consideração: (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 15)
I - o perfil epidemiológico local; (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 15, I)
II - a população assistida; (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 15, II)
III - o estoque atual; (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 15, III)
IV - os serviços ofertados; e (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 15, IV)
V - os dados de consumo e de demanda não atendida. (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 15, V)
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, deverão ser consolidadas e avaliadas as informações e os dados dos relatórios do sistema Hórus Indígena; (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 15, § 1º)
§ 2º Os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS) deverão definir as reais necessidades de medicamentos de forma a não superestimar ou subestimar as quantidades de medicamentos a serem adquiridas; (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 15, § 2º)
§ 3º Os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS) consolidarão os dados de consumo de medicamentos de cada unidade que presta atendimentos de saúde à população indígena. (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 15, § 3º)
Art. 31. Compete à Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) o acompanhamento e a avaliação da programação realizada pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS). (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 16)
Subseção IV
Da Aquisição
(Origem: PRT MS/GM 1800/2015, CAPÍTULO IV, Seção IV)
Art. 32. Os processos de aquisição serão conduzidos a nível central pela Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) e, de forma a contemplar as necessidades e realidades epidemiológicas locais, pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS). (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 17)
§ 1º A aquisição de medicamentos pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS), por meios licitatórios próprios, dependerá de prévia autorização da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS); (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 17, § 1º)
§ 2º As aquisições de que tratam este artigo serão realizadas em estrita observância à legislação vigente para licitações da Administração Pública. (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 17, § 2º)
Subseção V
Do Armazenamento
(Origem: PRT MS/GM 1800/2015, CAPÍTULO IV, Seção V)
Art. 33. Os serviços dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS) deverão dispor de áreas suficientes de armazenamento dos produtos que possibilitem o estoque ordenado dos diferentes tipos de medicamentos e materiais, assegurando as condições adequadas para manutenção da integridade. (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 18)
Parágrafo Único. Dependendo dos tipos de produtos a serem armazenados e das condições de conservação exigidas, deve-se dispor de áreas específicas para estocagem de produtos de controle especial, tais como área para termolábeis, psicofármacos, imunobiológicos, inflamáveis, materiais médicos-hospitalares e outros produtos existentes. (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 18, Parágrafo Único)
Art. 34. Os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS), com apoio da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS), organizarão as instalações físicas da assistência farmacêutica nas unidades onde haja recebimento, armazenamento, distribuição e dispensação de medicamentos de forma a obedecer às exigências e critérios sanitários e de segurança, além de observar aos seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 19)
I - estar estruturadas para propiciar a recepção, estocagem, conservação, guarda e controle de estoque de medicamentos; (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 19, I)
II - estar localizadas em lugares de fácil acesso para o recebimento e distribuição dos medicamentos; (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 19, II)
III - dispor de espaço suficiente para circulação e movimentação de pessoas, produtos, equipamentos e veículos; (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 19, III)
IV - estar em condições adequadas de temperatura, ventilação, luminosidade e umidade; e (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 19, IV)
V - estar em conformidade com a conservação ambiental. (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 19, V)
Parágrafo Único. Projetos de reformas ou de obras poderão ser elaborados, ficando a cargo da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) a autorização da execução, respeitadas as questões orçamentárias. (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 19, Parágrafo Único)
Art. 35. As validades dos medicamentos serão monitoradas constantemente, de modo que informações sejam coletadas em tempo hábil para a tomada de decisões ou providências. (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 20)
§ 1º No caso de medicamento próximo ao vencimento, deverão ser priorizados os remanejamentos ou transferências entre os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS), na intenção de utilizar o produto na saúde indígena; (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 20, § 1º)
§ 2º Os medicamentos de que trata o § 1º poderão ser disponibilizados a serviços pertencentes a outros órgãos, tais como Secretarias Municipal e Estadual de Saúde, hospitais, instituições filantrópicas ou entidades que prestam atendimentos de saúde à população; (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 20, § 2º)
§ 3º Todos os casos de remanejamentos ou transferências deverão ser devidamente documentados e justificados. (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 20, § 3º)
Art. 36. Para o adequado descarte de resíduos de serviços de saúde, cabe aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS) elaborar e implantar Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, conforme as normas vigentes. (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 21)
Subseção VI
Da Distribuição
(Origem: PRT MS/GM 1800/2015, CAPÍTULO IV, Seção VI)
Art. 37. Os serviços de saúde dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS) deverão estar organizados para o suprimento de medicamentos às unidades de saúde em quantidade, qualidade e tempo oportuno. (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 22)
§ 1º A distribuição de medicamentos deve garantir rapidez e segurança na entrega, eficiência no controle e na informação; (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 22, § 1º)
§ 2º Os fluxos de distribuição de medicamentos dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS) e Polos Base deverão ser estabelecidos de forma a permitir o acesso do indígena ao medicamento na aldeia; (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 22, § 2º)
§ 3º Cabe à área de assistência farmacêutica dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS), juntamente com o setor de operações logísticas, o planejamento da distribuição com elaboração de cronograma de entrega, normas e procedimentos, além do acompanhamento e controle; (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 22, § 3º)
§ 4º A periodicidade com que os medicamentos serão distribuídos às unidades de saúde indígena será definida pela assistência Farmacêutica dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS), e variará em função da programação, da capacidade de armazenamento e de suprimento, da demanda local, do tempo de aquisição, da disponibilidade de transporte e de recursos humanos, entre outros. (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 22, § 4º)
Art. 38. A logística de distribuição levará em consideração as condições locais de transporte como, por exemplo, estradas e rios. (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 23)
Parágrafo Único. Os meios de transporte utilizados atenderão às exigências e critérios sanitários e de segurança, de modo a não afetar a identidade, qualidade, integridade e, quando for o caso, a esterilidade dos medicamentos. (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 23, Parágrafo Único)
Subseção VII
Da Dispensação
(Origem: PRT MS/GM 1800/2015, CAPÍTULO IV, Seção VII)
Art. 39. Compete aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS): (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 24)
I - estabelecer os fluxos para a dispensação, devendo ser observado que somente poderá ser dispensado medicamento mediante apresentação de prescrição; (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 24, I)
II - implantar serviço de atenção farmacêutica nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS), priorizando grupos de pacientes acometidos com doenças crônicas e degenerativas como, por exemplo, diabetes e hipertensão; e (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 24, II)
III - regularizar: (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 24, III)
a) o responsável técnico farmacêutico perante o Conselho Regional de Farmácia do Estado no qual está localizada a unidade farmacêutica que presta serviços à comunidade indígena; e (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 24, III, a)
b) as farmácias junto à Vigilância Sanitária local. (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 24, III, b)
Art. 40. O ato da dispensação, além da entrega do medicamento ao paciente, deverá englobar orientações quanto ao correto uso do medicamento, cuidados no uso, posologia, dosagem, duração do tratamento, indicações, contraindicações, benefícios, riscos, interação com alimentos ou outros fármacos, efeitos colaterais e conservação adequada do produto na moradia do indígena. (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 25)
§ 1º As informações transmitidas ao paciente indígena devem ser claras, objetivas, considerando as especificidades culturais e as barreiras da língua, podendo, para isso, ser utilizados recursos linguísticos como, por exemplo, uso de figuras de fácil compreensão; (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 25, § 1º)
§ 2º O farmacêutico deverá prestar orientação farmacêutica no ato da dispensação para contribuir com a adesão ao tratamento e, em consequência, com qualidade na terapêutica medicamentosa ao indígena; (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 25, § 2º)
§ 3º A dispensação ao paciente indígena englobará também o acompanhamento e avaliação do uso de medicamentos; (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 25, § 3º)
§ 4º Os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS) estabelecerão mecanismos que permitam a farmacovigilância. (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 25, § 4º)
Art. 41. Os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS) utilizarão cadastro dos usuários que contenha dados sobre o paciente, informação sobre os tratamentos prescritos, medicamentos dispensados, bem como o registro de ocorrências no uso dos medicamentos. (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 26)
Parágrafo Único. Os estabelecimentos de saúde indígena que tiverem o Hórus Indígena implantado registrarão no sistema todas as dispensações, sobretudo as dispensações de Medicamentos Sujeitos a Controle Especial. (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 26, Parágrafo Único)
Seção V
Do Elenco Nacional de Medicamentos da Saúde Indígena
Art. 42. Fica aprovado o Elenco Nacional de Medicamentos da Saúde Indígena, constante do Anexo 1 do Anexo VIII , destinado aos atendimentos de saúde da atenção básica voltados para a população indígena. (Origem: PRT MS/GM 1059/2015, Art. 1º)
Art. 43. O Elenco Nacional de Medicamentos da Saúde Indígena, constante do Anexo 1 do Anexo VIII , foi atualizado de acordo com os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 1059/2015, Art. 2º)
I - consideração apenas de medicamentos elencados no Componente Básico da RENAME vigente, considerados de uso consagrado nos atendimentos de atenção básica à população indígena de acordo com a prática clínica local; (Origem: PRT MS/GM 1059/2015, Art. 2º, I)
II - seleção de medicamentos registrados no Brasil, em conformidade com a legislação sanitária vigente; (Origem: PRT MS/GM 1059/2015, Art. 2º, II)
III - consideração do perfil de morbimortalidade e especificidades da população indígena; (Origem: PRT MS/GM 1059/2015, Art. 2º, III)
IV - consideração apenas de medicamentos com um único princípio ativo, admitindo-se combinações em doses fixas; e (Origem: PRT MS/GM 1059/2015, Art. 2º, IV)
V - identificação do princípio ativo por sua Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, pela Denominação Comum Internacional (DCI). (Origem: PRT MS/GM 1059/2015, Art. 2º, V)
Art. 44. O Ministério da Saúde realizará Ata de Registro de Preços para a aquisição dos medicamentos relacionados no Elenco Nacional de Medicamentos da Saúde Indígena constante do Anexo 1 do Anexo VIII . (Origem: PRT MS/GM 1059/2015, Art. 3º)
§ 1º Os processos de aquisição serão conduzidos a nível central pela SESAI/MS e, de forma a contemplar as necessidades e realidades epidemiológicas locais, pelos DSEI/SESAI/MS. (Origem: PRT MS/GM 1059/2015, Art. 3º, § 1º)
§ 2º A aquisição de medicamentos pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS), por meios licitatórios próprios, dependerá de prévia autorização da SESAI/MS. (Origem: PRT MS/GM 1059/2015, Art. 3º, § 2º)
§ 3º As aquisições de que tratam os §1º e §2º serão realizadas em estrita observância à legislação vigente para licitações da Administração Pública. (Origem: PRT MS/GM 1059/2015, Art. 3º, § 3º)
Seção VI
Da Aquisição de Medicamentos e Insumos
Art. 45. Esta Seção dispõe sobre a aquisição, pela SESAI/MS ou DSEI/SESAI/MS, dos medicamentos e insumos constantes da RENAME, incluindo os medicamentos dos Componentes Básico, Estratégico e Especializado da Assistência Farmacêutica, de responsabilidade dos estados, Distrito Federal e municípios, para atendimento aos povos indígenas e cria Grupo de Trabalho para avaliação e elaboração de proposta de incorporação de novos medicamentos e insumos para atendimento à saúde indígena no âmbito do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2974/2013, Art. 1º)
Art. 46. A aquisição de que trata esta Seção apenas será realizada na hipótese de indisponibilidade da oferta dos medicamentos e insumos pelos entes federados para atendimento aos povos indígenas, desde que devidamente justificado e aprovado pela área técnica de assistência farmacêutica da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) ou de cada Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/SESAI/MS). (Origem: PRT MS/GM 2974/2013, Art. 2º)
Art. 47. Para fins do disposto nesta Seção, a Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS) ficam autorizados a adquirir medicamentos e insumos de que trata o art. 45 para atendimento aos povos indígenas, mediante descontos dos respectivos valores dos montantes a serem transferidos do Ministério da Saúde às Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios no âmbito da Assistência Farmacêutica. (Origem: PRT MS/GM 2974/2013, Art. 3º)
Art. 48. Toda aquisição realizada nos termos desta Seção será comunicada no prazo até 30 (trinta) dias de sua realização pela Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) e pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS) à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS). (Origem: PRT MS/GM 2974/2013, Art. 4º)
Parágrafo Único. Compete à SCTIE/MS, por meio do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS), após o recebimento das comunicações de que trata o "caput", adotar as providências necessárias para o desconto dos valores gastos com os medicamentos e insumos adquiridos. (Origem: PRT MS/GM 2974/2013, Art. 4º, Parágrafo Único)
Art. 49. Os recursos financeiros para o custeio do disposto nesta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.423.2065.20YP - Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde Indígena. (Origem: PRT MS/GM 2974/2013, Art. 5º)
Art. 50. Fica criado Grupo de Trabalho para avaliação e elaboração de proposta de incorporação de novos medicamentos e insumos para atendimento à saúde indígena no âmbito do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2974/2013, Art. 6º)
Art. 51. O Grupo de Trabalho de que trata o art. 50 será composto por representantes dos seguintes órgãos: (Origem: PRT MS/GM 2974/2013, Art. 7º)
I - 2 (dois) representantes do DAF/SCTIE/MS; e (Origem: PRT MS/GM 2974/2013, Art. 7º, I)
II - 2 (dois) representantes do Departamento de Gestão da Saúde Indígena (DGESI/SESAI/MS). (Origem: PRT MS/GM 2974/2013, Art. 7º, II)
§ 1º O Grupo de Trabalho será coordenado por um dos representantes do DAF/SCTIE/MS, conforme indicação do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos. (Origem: PRT MS/GM 2974/2013, Art. 7º, § 1º)
§ 2º Cada representante titular terá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos eventuais ou permanentes. (Origem: PRT MS/GM 2974/2013, Art. 7º, § 2º)
§ 3º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos ao Coordenador do Grupo de Trabalho. (Origem: PRT MS/GM 2974/2013, Art. 7º, § 3º)
Art. 52. O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema, cuja presença seja considerada necessária para o exercício de suas funções. (Origem: PRT MS/GM 2974/2013, Art. 8º)
Art. 53. Compete ao DAF/SCTIE/MS fornecer o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos e a convocação das reuniões, elaboração de atas e encaminhamento dos documentos produzidos. (Origem: PRT MS/GM 2974/2013, Art. 9º)
Art. 54. As funções desempenhadas no âmbito do Grupo de Trabalho não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 2974/2013, Art. 10)
Seção VII
Das Disposições Finais
(Origem: PRT MS/GM 1800/2015, CAPÍTULO V)
Art. 55. Os órgãos e entidades do Ministério da Saúde, cujas ações se relacionem com o tema objeto das Diretrizes da Assistência Farmacêutica no SASISUS, promoverão a elaboração ou a readequação de seus planos, programas, projetos e atividades na conformidade das prioridades estabelecidas neste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 1800/2015, Art. 27)
TÍTULO III
DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE INDÍGENA E DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DE SEUS PROJETOS ARQUITETÔNICOS
Art. 56. Este Título define os Subtipos de Estabelecimentos de Saúde Indígena e estabelece as diretrizes para elaboração de seus projetos arquitetônicos, no âmbito do SASISUS. (Origem: PRT MS/GM 1801/2015, Art. 1º)
Art. 57. O SASISUS é composto pelos seguintes Subtipos de Estabelecimentos de Saúde Indígena: (Origem: PRT MS/GM 1801/2015, Art. 2º)
I - Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI); (Origem: PRT MS/GM 1801/2015, Art. 2º, I)
II - Polo Base (PB); (Origem: PRT MS/GM 1801/2015, Art. 2º, II)
III - Unidade Básica de Saúde Indígena (UBSI); e (Origem: PRT MS/GM 1801/2015, Art. 2º, III)
IV - Casa de Saúde Indígena (CASAI). (Origem: PRT MS/GM 1801/2015, Art. 2º, IV)
Art. 58. Os DSEI são espaços territoriais, etnoculturais e populacionais, onde vivem povos indígenas e são desenvolvidas ações de atenção básica de saúde indígena e saneamento básico, respeitando os saberes e as práticas de saúde indígena tradicionais, mediante a organização da rede de atenção integral, hierarquizada e articulada com o SUS, dentro de determinada área geográfica sob sua responsabilidade, podendo abranger mais de um Município e/ou um Estado. (Origem: PRT MS/GM 1801/2015, Art. 3º)
Parágrafo Único. A Sede do DSEI é a unidade de coordenação das ações de atenção à saúde dos povos indígenas, que desenvolve também atividades de saneamento básico, gestão, apoio técnico e apoio ao controle social visando à integralidade da saúde dos povos indígenas. (Origem: PRT MS/GM 1801/2015, Art. 3º, Parágrafo Único)
Art. 59. Os PB são subdivisões territoriais dos DSEI, sendo base para as Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena (EMSI) organizarem técnica/administrativamente a atenção à saúde de uma população indígena adstrita, configurando-se como primeira referência para os agentes indígenas de saúde e saneamento que atuam nas aldeias, podendo sua sede estar localizada numa aldeia indígena ou em uma área urbana de Município. (Origem: PRT MS/GM 1801/2015, Art. 4º)
§ 1º A Sede de Polo Base Tipo I (PB-I), localizada em aldeia, é a unidade destinada concomitantemente à administração e organização dos serviços de atenção à saúde indígena e saneamento, bem como à execução direta desses serviços em área de abrangência do Polo Base, definida dentro do território do DSEI. (Origem: PRT MS/GM 1801/2015, Art. 4º, § 1º)
§ 2º A Sede de Polo Base Tipo II (PB-II), localizada em área urbana, é a unidade destinada exclusivamente à administração e organização dos serviços de atenção à saúde indígena e saneamento desenvolvida em área de abrangência do Polo Base, definida dentro do território do DSEI. (Origem: PRT MS/GM 1801/2015, Art. 4º, § 2º)
Art. 60. A UBSI é o estabelecimento de saúde localizado em aldeia, destinado à execução direta dos serviços de atenção à saúde e saneamento com uma estrutura definida e adaptada a partir das necessidades das comunidades assistidas. (Origem: PRT MS/GM 1801/2015, Art. 5º)
§ 1º A UBSI Tipo I será construída em aldeias que possuam população mínima de referência entre 50 (cinquenta) e 250 (duzentos e cinquenta) indígenas, que possuem Agente Indígena de Saúde (AIS), e se situem a uma distância mínima do PB de referência que pode ser percorrida em até 2 (duas) horas por meio de acesso fluvial ou terrestre. (Origem: PRT MS/GM 1801/2015, Art. 5º, § 1º)
§ 2º A UBSI Tipo II será construída em aldeias que possuam população mínima de referência entre 251 (duzentos e cinquenta e um) e 500 (quinhentos) indígenas e se situem a uma distância mínima entre unidades básicas de saúde tipo II, tipo III ou de Sede de PB-I que possa ser percorrida em até 1 (uma) hora por meio de acesso fluvial ou terrestre. (Origem: PRT MS/GM 1801/2015, Art. 5º, § 2º)
§ 3º A UBSI Tipo III será construída em aldeias que possuam população mínima de referência acima de 501 (quinhentos e um) indígenas e se situem a uma distância mínima entre unidades básicas de saúde tipo III ou de Sede de PB-I que possa ser percorrida em até 3 (três) horas por meio de acesso fluvial ou terrestre e deverá ofertar atendimento de profissional de nível superior (geralmente é médico, enfermeiro, nutricionista, psicólogo, farmacêutico ou dentista que integram as Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena) de no mínimo 20 (vinte) dias mensais. (Origem: PRT MS/GM 1801/2015, Art. 5º, § 3º)
Art. 61. A CASAI é o estabelecimento responsável pelo apoio, acolhimento e assistência aos indígenas referenciados à Rede de Serviços do SUS para realização de ações complementares de atenção básica e de atenção especializada, sendo destinada também aos acompanhantes, quando necessário. (Origem: PRT MS/GM 1801/2015, Art. 6º)
Art. 62. A construção, reforma e ampliação de quaisquer dos Subtipos de Estabelecimentos de Saúde Indígena de que trata este Título deverão considerar o seguinte: (Origem: PRT MS/GM 1801/2015, Art. 7º)
I - população assistida; (Origem: PRT MS/GM 1801/2015, Art. 7º, I)
II - atividades desenvolvidas no estabelecimento; (Origem: PRT MS/GM 1801/2015, Art. 7º, II)
III - categoria e número de profissionais atuantes; (Origem: PRT MS/GM 1801/2015, Art. 7º, III)
IV - características demográficas, geográficas e etnoculturais da população assistida; (Origem: PRT MS/GM 1801/2015, Art. 7º, IV)
V - perfil epidemiológico da população da área de abrangência; (Origem: PRT MS/GM 1801/2015, Art. 7º, V)
VI - condições de acesso à população assistida; e (Origem: PRT MS/GM 1801/2015, Art. 7º, VI)
VII - organização dos serviços de atenção à saúde indígena. (Origem: PRT MS/GM 1801/2015, Art. 7º, VII)
§ 1º Os projetos de arquitetura para construção, ampliação e reforma de quaisquer dos subtipos de estabelecimentos de saúde do SASISUS deverão observar os critérios de que trata o Anexo 2 do Anexo VIII e serão justificados em razão: (Origem: PRT MS/GM 1801/2015, Art. 7º, § 1º)
I - das atividades desenvolvidas; (Origem: PRT MS/GM 1801/2015, Art. 7º, § 1º, I)
II - das características geográficas; (Origem: PRT MS/GM 1801/2015, Art. 7º, § 1º, II)
III - do número de habitantes; (Origem: PRT MS/GM 1801/2015, Art. 7º, § 1º, III)
IV - do número de EMSI atuantes; (Origem: PRT MS/GM 1801/2015, Art. 7º, § 1º, IV)
V - da dispersão ou concentração da população; (Origem: PRT MS/GM 1801/2015, Art. 7º, § 1º, V)
VI - das condições de acesso; e (Origem: PRT MS/GM 1801/2015, Art. 7º, § 1º, VI)
VII - do perfil epidemiológico de sua área de abrangência. (Origem: PRT MS/GM 1801/2015, Art. 7º, § 1º, VII)
§ 2º Compete aos DSEI a elaboração de propostas de construção, reforma e ampliação de Subtipos de Estabelecimentos de Saúde Indígena. (Origem: PRT MS/GM 1801/2015, Art. 7º, § 2º)
§ 3º Na elaboração de projetos para estabelecimentos da rede física do SASISUS a serem implantados em Municípios, deverá ser observados o Código de Edificação e a Lei de Uso do Solo local, bem como atendidas as normas técnicas vigentes e os Critérios para Elaboração de Projetos de que trata o Anexo 3 do Anexo VIII . (Origem: PRT MS/GM 1801/2015, Art. 7º, § 3º)
Art. 63. Os Subtipos de Estabelecimentos de Saúde Indígena de que trata este Título deverão ser cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e no Sistema de Informação de Atenção à Saúde Indígena (SIASI), de acordo com as tipologias e características específicas para o desenvolvimento da atenção à saúde dos povos indígenas. (Origem: PRT MS/GM 1801/2015, Art. 8º)
Parágrafo Único. As regras para inclusão dos subtipos de estabelecimentos de saúde indígena no SCNES constará em Portaria específica. (Origem: PRT MS/GM 1801/2015, Art. 8º, Parágrafo Único)
Art. 64. Compete à Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS): (Origem: PRT MS/GM 1801/2015, Art. 9º)
I - elaborar e aprovar projetos padrão/referência para os Subtipos dos Estabelecimentos de Saúde Indígena definidos neste Título; (Origem: PRT MS/GM 1801/2015, Art. 9º, I)
II - analisar a pertinência das propostas de construção, reforma e ampliação de estabelecimentos de saúde indígena pleiteadas pelos DSEI, por intermédio do Departamento de Atenção à Saúde Indígena (DASI/SESAI/MS); e (Origem: PRT MS/GM 1801/2015, Art. 9º, II)
III - analisar os projetos arquitetônicos quanto ao comprimento das especificações técnicas das propostas de construção, reforma e ampliação dos Subtipos de Estabelecimentos de Saúde Indígena, por intermédio do Departamento de Edificações e Saneamento em Saúde Indígena (DSESI/SESAI/MS). (Origem: PRT MS/GM 1801/2015, Art. 9º, III)
ANEXO 1 DO ANEXO VIII
ELENCO NACIONAL DE MEDICAMENTOS DA SAÚDE INDÍGENA (Origem: PRT MS/GM 1059/2015, Anexo I)
ELENCO NACIONAL DE MEDICAMENTOS DA SAÚDE INDÍGENA
| Item | Medicamentos | Concentração | Apresentação |
|---|---|---|---|
| 1 | aciclovir | 200mg | comprimido |
| 2 | aciclovir | 50mg/g | creme |
| 3 | ácido acetil salicílico | 100mg | comprimido |
| 4 | ácido fólico | 5mg | comprimido |
| 5 | ácido fólico | 0,2mg/mL | solução oral |
| 6 | ácido salicílico | 5% | pomada |
| 7 | albendazol | 40mg/mL | suspensão oral |
| 8 | albendazol | 400mg | comprimido mastigável |
| 9 | alendronato de sódio | 70mg | comprimido |
| 10 | alopurinol | 100mg | comprimido |
| 11 | alopurinol | 300mg | comprimido |
| 12 | amiodarona, cloridrato de | 200mg | comprimido |
| 13 | amitriptilina, cloridrato de | 25mg | comprimido |
| 14 | amoxicilina | 500mg | comprimido ou cápsula |
| 15 | amoxicilina | 50mg/mL | pó para suspensão oral |
| 16 | amoxicilina + clavulanato de potássio | (50mg + 12,5mg)/mL | suspensão oral |
| 17 | amoxicilina + clavulanato de potássio | 500mg + 125mg | comprimido |
| 18 | anlodipino, besilato de | 5mg | comprimido |
| 19 | anlodipino, besilato de | 10mg | comprimido |
| 20 | atenolol | 50mg | comprimido |
| 21 | atenolol | 100mg | comprimido |
| 22 | azitromicina | 500mg | comprimido |
| 23 | azitromicina | 40mg/mL | pó para suspensão oral |
| 24 | babosa (Aloe vera (L.) Burm. F.) | 200 mg/mL | creme |
| 25 | beclometasona, dipropionato de | 50mcg/dose | aerossol nasal |
| 26 | beclometasona, dipropionato de | 250mcg/dose | aerossol oral |
| 27 | benzilpenicilina benzantina | 1.200.000UI | pó para suspensão injetável |
| 28 | benzilpenicilina benzantina | 600.000UI | pó para suspensão injetável |
| 29 | benzilpenicilina procraína + benzilpenicilina potássica | 300.000UI + 100.000UI | pó para suspensão injetável |
| 30 | benzoilmetronidazol | 40mg/mL | suspensão oral |
| 31 | betametasona, acetato de + betametasona, fosfato dissódico de | (3mg + 3mg)/mL | suspensão injetável |
| 32 | biperideno, cloridrato de | 2mg | comprimido |
| 33 | budesonida | 32mcg | aerossol nasal |
| 34 | budesonida | 64mcg | aerossol nasal |
| 35 | captopril | 25mg | comprimido |
| 36 | carbamazepina | 200mg | comprimido |
| 37 | carbamazepina | 20mg/mL | suspensão oral |
| 38 | carbonato de cálcio + colecalciferol | 500mg + 200UI | comprimido |
| 39 | carbonato de Lítio | 300mg | comprimido |
| 40 | carvedilol | 3,125mg | comprimido |
| 41 | carvedilol | 12,5mg | comprimido |
| 42 | Cáscara Sagrada (rhamnus purshiana DC.) | 500 mg | cápsula |
| 43 | cefalexina | 500mg | cápsula ou comprimido |
| 44 | cefalexina | 50mg/mL | suspensão oral |
| 45 | cetoconazol | 2% | xampu |
| 46 | cianocobalamina | 1000 MCG SOL INJ CT 50 AMP VD AMB X 1 ML | solução injetável |
| 47 | ciprofloxacino, cloridrato de | 500mg | comprimido |
| 48 | claritromicina | 500mg | cápsula ou comprimido |
| 49 | claritromicina | 50mg/mL frasco 60 mL | suspensão oral |
| 50 | clonazepam | 2,5mg/mL frasco 20 mL | solução oral |
| 51 | cloreto de sódio | 0,9% Bolsa ou frasco de 500mL | solução injetável |
| 52 | cloreto de sódio | 0,9% Bolsa 100mL | solução injetável |
| 53 | cloreto de sódio | 0,9% frasco 30 mL | solução nasal |
| 54 | clorexidina, gliconato de | 0,12% frasco 250 mL | solução bucal |
| 55 | cloridrato ou hemitartarato epinefrina | 1mg/mL ampola 1 mL | solução injetável |
| 56 | clorpromazina, cloridrato de | 25mg | comprimido |
| 57 | clorpromazina, cloridrato de | 100mg | comprimido |
| 58 | dexametasona | 0,1% frasco 5 mL | colírio ou pomada oftálmica |
| 59 | dexametasona | 0,1% bisnaga 10g | creme |
| 60 | dexametasona | 0,1mg/mL frasco 120 mL | elixir |
| 61 | dexametasona | 4mg | comprimido |
| 62 | dexclorfeniramina, maleato de | 0,4mg/mL frasco 120 mL | solução oral ou xarope |
| 63 | dexclorfeniramina, maleato de | 2mg | comprimido |
| 64 | diazepam | 5mg | comprimido |
| 65 | diazepam | 10mg | comprimido |
| 66 | digoxina | 0,25mg | comprimido |
| 67 | digoxina | 0,05 mg/mL frasco 60 mL | elixir |
| 68 | dipirona | 500mg/mL ampola 2 mL | solução injetável |
| 69 | dipirona | 500mg | comprimido |
| 70 | dipirona | 500mg/mL frasco 10 mL | solução oral |
| 71 | doxazosina, mesilado de | 2mg | comprimido |
| 72 | enalapril, maleato de | 10mg | comprimido |
| 73 | enalapril, maleato de | 5mg | comprimido |
| 74 | enalapril, maleato de | 20mg | comprimido |
| 75 | eritromicina, estolato de | 500mg | comprimido |
| 76 | eritromicina, estolato de | 50mg/mL frasco 100 mL | suspensão oral |
| 77 | espironolactona | 25mg | comprimido |
| 78 | etinilestradiol + levonorgestrel | 0,03mg + 0,15mg | comprimido ou drágea |
| 79 | fenitoína sódica | 100mg | comprimido |
| 80 | fenitoína sódica | 20mg/mL frasco 120 mL | suspensão oral |
| 81 | fenobarbital | 100mg | comprimido |
| 82 | fenobarbital | 40mg/mL frasco 20 mL | solução oral |
| 83 | finasterida | 5mg | comprimido |
| 84 | fluconazol | 150mg | cápsula |
| 85 | fluoxetina, cloridrato de | 20mg | comprimido ou cápsula |
| 86 | furosemida | 40mg | comprimido |
| 87 | Furosemida | 10mg/mL frasco 2 mL | solução injetável |
| 88 | gentamicina, sulfato de | 5mg/mL frasco 5 mL | colírio |
| 89 | gentamicina, sulfato de | 5mg/g bisnaga 3,5 mg | pomada oftálmica |
| 90 | glibenclamida | 5mg | comprimido |
| 91 | glicerol | 120mg/ml frasco 500 mL | enema |
| 92 | glicerol | 72mg | supositório |
| 93 | gliclazida | 30mg | comprimido de liberação controlada |
| 94 | glicose | 5% bolsa ou frasco 500 mL | solução injetável |
| 95 | guaco (mikania glomerata Spreng.) | 5% | xarope |
| 96 | haloperidol | 5mg | comprimido |
| 97 | haloperidol | 2mg/mL | solução oral |
| 98 | hidroclorotiazida | 25mg | comprimido |
| 99 | hidrocortisona | 500mg | pó para suspensão injetável |
| 100 | hidróxido de alumínio | 61,5mg | suspensão oral |
| 101 | hipromelose | 0,30% | colírio |
| 102 | hortelã (mentha x piperita L.) | 160 mg | cápsula |
| 103 | ibuprofeno | 600mg | comprimido |
| 104 | ibuprofeno | 300mg | comprimido |
| 105 | ibuprofeno | 50mg/mL | solução oral |
| 106 | ipratrópio, brometo de | 0,25mg/mL (equivalente a 0,202mg/mL de ipratrópio) | solução inalante |
| 107 | isoflavona de soja (glycine max (L.) Merr.) | 150 mg | cápsula |
| 108 | isossorbida, dinitrato de | 5mg | comprimido sublingual |
| 109 | isossorbida, mononitrato de | 20mg | comprimido |
| 110 | itraconazol | 10mg/mL | solução oral |
| 111 | itraconazol | 100mg | cápsula |
| 112 | ivermectina | 6mg | comprimido |
| 113 | lactulose | 667 mg/ml | xarope |
| 114 | levotiroxina sódica | 25mcg | comprimido |
| 115 | levotiroxina sódica | 50mcg | comprimido |
| 116 | levotiroxina sódica | 100mcg | comprimido |
| 117 | lidocaína, cloridrato de | 2% | solução injetável |
| 118 | lidocaína, cloridrato de | 2% | gel |
| 119 | lidocaína, cloridrato de + epinefrina, hemitartarato de | 2% + 1:80.000 | solução injetável |
| 120 | loratadina | 10mg | comprimido |
| 121 | loratadina | 1mg/ml | xarope |
| 122 | losartana potássica | 50mg | comprimido |
| 123 | medroxiprogesterona, acetato de | 150 mg/mL | suspensão injetável |
| 124 | medroxiprogesterona, acetato de | 50 mg/mL | suspensão injetável |
| 125 | metformina, cloridrato de | 500mg | comprimido |
| 126 | metformina, cloridrato de | 850mg | comprimido |
| 127 | metildopa | 250mg | comprimido |
| 128 | metoclopramida, cloridrato de | 10mg | comprimido |
| 129 | metoclopramida, cloridrato de | 4mg/mL | solução oral |
| 130 | metoclopramida, cloridrato de | 5mg/mL | solução injetável |
| 131 | metoprolol, succinato de | 25mg | comprimido de liberação controlada |
| 132 | metoprolol, succinato de | 50mg | comprimido de liberação controlada |
| 133 | metronidazol | 250mg | comprimido |
| 134 | metronidazol | 400mg | comprimido |
| 135 | metronidazol | 100mg/g | gel vaginal |
| 136 | miconazol, nitrato de | 2% | creme |
| 137 | miconazol, nitrato de | 2% | creme vaginal |
| 138 | nifedipino | 10mg | comprimido |
| 139 | nistatina | 100.000UI/mL | suspensão oral |
| 140 | nitrofurantoína | 100mg | cápsula |
| 141 | nitrofurantoína | 5mg/mL | suspensão oral |
| 142 | noretisterona | 0,35 mg | comprimido |
| 143 | noretisterona, enantato de + Estradiol, valerato de | (50mg + 5mg)/mL | solução injetável |
| 144 | nortriptilina | 25mg | cápsula |
| 145 | óleo mineral | - | óleo |
| 146 | omeprazol | 20mg | cápsula |
| 147 | ondansetrona | 4mg | comprimido dispersível |
| 148 | ondansetrona | 8mg | Comprimido |
| 149 | paracetamol | 500mg | comprimido |
| 150 | paracetamol | 200mg/mL | solução oral |
| 151 | pasta d'água | talco+glicerina+óxid de zinco+água de cal 25%+25%+25%+25% | pasta |
| 152 | permaganato de potássio | 100mg | pó ou comprimido |
| 153 | permetrina | 1% | loção |
| 154 | permetrina | 5% | loção |
| 155 | piridoxina, cloridrato de | 40mg | comprimido |
| 156 | prednisolona, fosfato sódico de | 4,02mg/mL (equivalente a 3mg de prednisolona/mL) | solução oral |
| 157 | prednisona | 5mg | comprimido |
| 158 | prednisona | 20mg | comprimido |
| 159 | prilocaína, cloridrato de + felipressina | 3% + 0,03UI/mL | solução injetável |
| 160 | prometazina, cloridrato de | 25mg | comprimido |
| 161 | prometazina, cloridrato de | 25mg/mL | solução injetável |
| 162 | propranolol, cloridrato de | 40mg | comprimido |
| 163 | ranitidina, cloridrato de | 150mg | comprimido |
| 164 | ranitidina, cloridrato de | 15mg/mL | xarope |
| 165 | ranitidina, cloridrato de | 25mg/mL | solução injetável |
| 166 | retinol, palmitato de | 150.000UI/mL | solução oleosa |
| 167 | sais para reidratação oral | 27,9g | pó para solução oral |
| 168 | salbutamol, sulfato de | 120,5mcg/dose (equivalente a 100mcg/dose de salbutamol) | aerossol oral |
| 169 | salbutamol, sulfato de | 6mg/ml | solução inalante |
| 170 | sinvastatina | 10mg | comprimido |
| 171 | sinvastatina | 20mg | comprimido |
| 172 | sulfadiazina de prata | 1% | creme |
| 173 | sulfametoxazol + trimetoprima | 400mg + 80mg | comprimido |
| 174 | sulfametoxazol + trimetoprima | (40mg + 8mg)/mL | suspensão oral |
| 175 | sulfato ferroso | 40mg | comprimido |
| 176 | sulfato ferroso | 25mg/mL | solução oral |
| 177 | sulfato ferroso | 5mg/mL | xarope |
| 178 | tiamina, cloridrato de | 300mg | comprimido |
| 179 | timolol, maleato de | 0,50% | colírio |
| 180 | Unha de gato (uncaria tomentosa (Willd. ex Roem. & Schult.)) | 100 mg | cápsula |
| 181 | valproato de sódio ou ácido valpróico | 57,624mg/mL (equivalente a 50mg de ácido valpróico/mL) | solução oral ou xarope |
| 182 | valproato de sódio ou ácido valpróico | 576mg (equivalente a 500mg de ácido valpróico) | comprimido |
| 183 | varfarina sódica | 1mg | comprimido |
ANEXO 2 DO ANEXO VIII
CRITÉRIOS PARA PROJETOS DE SUBTIPOS DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE INDÍGENA (Origem: PRT MS/GM 1801/2015, Anexo 1)
CRITÉRIOS PARA PROJETOS DE SUBTIPOS DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE INDÍGENA
1.1 Unidade Básica de Saúde Indígena
Atividades desenvolvidas:
1. Recepção ao usuário;
2. Acolhimento multiprofissional;
3. Ações de educação em saúde e de educação ambiental;
4. Realização de procedimentos médicos e de enfermagem;
5. Atendimento de urgências básicas;
6. Ações coletivas de saúde bucal;
7. Atendimento odontológico individual;
8. Acompanhamento dos tratamentos de longa duração;
9. Atenção aos agravos à saúde;
10. Ações do Programa Nacional de Imunizações;
11. Ações de Vigilância Alimentar e Nutricional;
12. Ações de Atenção Psicossocial;
13. Ações do Programa AIDS e DST;
14. Ações de prevenção e controle das hepatites virais;
15. Ações do Programa Nacional de controle da Tuberculose;
16. Ações Estratégicas para o Enfrentamento das Doenças Crônicas Não Transmissíveis;
17. Ações do Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher;
18. Ações do Programa de Assistência Integral à Saúde da Criança;
19. Ações de hanseníase e doenças em eliminação;
20. Ações de controle de endemias;
21. Práticas de cuidados indígenas;
22. Outras ações de atenção básica preconizadas pelo Ministério da Saúde;
23. Coleta de material para exame;
24. Preparo e leitura de lâminas;
25. Armazenagem e dispensação de medicamentos;
26. Desinfecção e esterilização de materiais;
27. Ações de saneamento;
28. Execução do censo sanitário em sua área de abrangência;
29. Guarda de ferramentas e de material de manutenção do sistema de abastecimento de água;
30. Armazenamento temporário dos resíduos gerados no estabelecimento;
31. Armazenamento, conservação e aplicação de imunobiológicos;
32. Comunicação entre comunidades e estabelecimentos de saúde;
33. Registros de ações em saúde e manutenção de arquivo de prontuários;
34. Alimentação dos sistemas de informação;
35. Comunicação com a rede de referência de média e alta complexidade;
36. Ações de vigilância em saúde;
37. Ações administrativas e de organização dos serviços;
38. Realização de reuniões;
39. Ações de educação permanente em saúde.
Nota: Outras atividades não listadas acima podem ser previstas de acordo com a necessidade da região.
| UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE INDÍGENA TIPO I | ||||
|---|---|---|---|---|
| ATIVIDADES | AMBIENTE | ÁREA MÍNIMA | MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS | OBSERVAÇÕES |
| ATENDIMENTO EM SAÚDE | ||||
| 4, 5, 9, 22 | Sala de procedimentos | 9,00m² | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local, balança, mesa para exames, mesa auxiliar para instrumental, | Prever bancada com pia e lavatório |
| armário vitrine com portas, balde porta detritos com pedal, balança, negatoscópio, instrumentais cirúrgicos (caixa básica), refletor parabólico de luz fria. | ||||
| APOIO ADMINISTRATIVO | ||||
| 2, 11, 22, 28, 36, 37, 38, 39 | Sala de apoio ao AIS | 7,50m² | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local e mesa para exames. | Prever instalação de um lavatório. |
| 27, 28, 36, 37, 38, 39. | Sala de apoio ao AISAN | 7,50m² | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local. | Prever acesso externo para uso exclusivo do agente indígena de saneamento. |
| 29. | Depósito do AISAN | 4,00m | Armários em quantidade de acordo com a demanda local. | Prever acesso externo para uso exclusivo do agente indígena de saneamento. |
| 32 | Sala de comunicação | 4,00m | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local. | Prever dois acessos, um pelo interior e outro pelo exterior da edificação. |
| 3, 6, 21, 22, 38, 39. | Varanda coberta | 12,00m²-Dimensão mínima de 2,50m. | Escovódromo e mobiliário para a espera de usuários | |
| Sanitário para público adaptado para deficientes físicos | 2,55m² | |||
| Depósito para material de limpeza | 2,00m² | Prever a instalação de um tanque | ||
| APOIO TÉCNICO | ||||
| 21 | Sala para práticas de cuidados indígenas | 7,50m² | Prever instalação de um lavatório. Este ambiente poderá ser suprimido caso não esteja de acordo com as necessidades e características culturais da localidade. | |
| 26 | Central de Material Esterilizado Simplificado. Composto por: | Sala de lavagem e descontaminação com 4,80m² Sala de esterilização e estocagem com 4,80m² | Mobiliário: Autoclave e armários em quantidade de acordo com a demanda local. | A sala de lavagem e a sala de esterilização devem ser interligadas através de um guichê. |
| - Sala de lavagem e | Bancadas: Sala de lavagem e descontaminação: bancada com pia de lavagem e outra pia para despejo com tubulação de no mínimo | |||
| descontaminação | 75 mm. Sala de esterilização e estocagem de material: bancada com cuba de no mínimo 30 cm de profundidade. Os materiais utilizados devem ser não porosos, anticorrosivos e antiaderentes. | |||
| - Sala de esterilização e estocagem | ||||
| 30. | Abrigo para resíduos sólidos | Cada local deve elaborar o seu Plano e Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde em conformidade com a RDC 306/2004 da ANVISA. Deverá ser previsto abrigo externo para os contenedores, com dimensões adequadas, ventilação natural e acesso restrito. | ||
Notas:
I. Os ambientes descritos acima representam a programação mínima para os projetos arquitetônicos.
II. Havendo necessidade de acréscimo de ambientes, o DSEI deverá justificar tal modificação.
III. Caso necessário, prever uma área externa para embarque e desembarque de veículos de remoção.
IV. As unidades de saúde em aldeias com acesso fluvial deverão ser equipadas com portos de embarque e desembarque
V. Em caso de necessidade de pernoite por parte das Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena, devem ser previstos alojamentos com número de leitos suficientes para abrigar toda a equipe e outros profissionais da saúde em trânsito, devendo conter, no mínimo, banheiros masculinos e femininos, copa/cozinha, depósito para material de limpeza e área de serviço.
VI. Em caso de necessidade deverão ser previstos: depósito de combustível, sala de apoio logístico, sala para equipamento de geração de energia elétrica alternativa e alojamentos para usuários e acompanhantes. Estes ambientes deverão, preferencialmente, localizar-se separadamente da unidade de saúde.
VII. As edificações deverão seguir as normas técnicas vigentes.
VIII. As salas de atendimento em saúde devem estar localizadas em áreas que possam proporcionar o melhor conforto térmico possível.
IX. A Sala para práticas de cuidados indígenas poderá ser suprimida caso não esteja de acordo com as necessidades e características culturais da localidade
| UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE INDÍGENA TIPO II | ||||
|---|---|---|---|---|
| ATIVIDADES | AMBIENTE | ÁREA MÍNIMA | MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS | OBSERVAÇÕES |
| ATENDIMENTO EM SAÚDE | ||||
| 2, 4, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 ,15, 16, 17, 18, 19, 21, 22. | Quarto individual de curta duração com banheiro adaptado para deficientes físicos | Quarto: 10m². Banheiro adaptado para deficientes físicos com 2,55m² | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local, balança, mesa para exames, armário vitrine com portas, balde porta detritos com pedal, balança, negatoscópio, refrigerador para guarda de vacinas. | Prever a instalação de um lavatório. |
| 2, 7. | Consultório odontológico | 9,00m² | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local, balde porta detritos com pedal, conjunto odontológico, aparelho de raios-X odontológico, cadeira. | Prever instalação de um lavatório e uma bancada com pia. Instalar pontos de água, esgoto e elétrica de acordo com os equipamentos. O compressor deve ser localizado externamente, dentro de um abrigo. |
| 4, 5, 9, 21. | Sala de procedimentos | 9,00m² | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local, balança, mesa para exames, mesa auxiliar para | Prever bancada com pia e lavatório. |
| instrumental, armário vitrine com portas, balde porta detritos com pedal, balança, negatoscópio, instrumentais cirúrgicos - caixa básica, refletor parabólico de luz fria. | ||||
| APOIO ADMINISTRATIVO | ||||
| 1 | Área de recepção e registro de pacientes | 5,00m² | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local. | |
| 2, 11, 28, 36, 37, 38, | Sala de apoio ao AIS | 7,50m² | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local e mesa para exames. | Prever a instalação de um lavatório. |
| 27, 28, 36, 37, 38, 39 | Sala de apoio ao AISAN | 7,50m² | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local. | Prever acesso externo para uso exclusivo do agente indígena de saneamento. |
| 29. | Depósito do AISAN | 4,00m² | Armários em quantidade de acordo com a demanda local. | Prever acesso externo para uso exclusivo do agente indígena de saneamento. |
| 32. | Sala de comunicação | 4,00m² | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local. | Prever dois acessos, um pelo interior e outro pelo exterior da edificação. |
| 1, 3, 6, 38, 39. | Varanda coberta | 12,00m² - Dimensão mínima de 2,50m. | Escovódromo e mobiliário para a espera de usuários. | |
| Copa | 4,00m² | Sem recomendações específicas | ||
| Sanitário masculino para público adaptado para deficientes físicos | 2,55m² | |||
| Sanitário feminino para público adaptado para deficientes físicos | 2,55m² | |||
| Depósito para material de limpeza | 2,00m² | Prever a instalação de um tanque | ||
| APOIO TÉCNICO | ||||
| 21 | Sala para práticas de cuidados indígenas | 7,50m² | Prever mobiliário de acordo com as características culturais da localidade. | Prever a instalação de um lavatório. Este ambiente poderá ser suprimido caso não esteja de acordo com as necessidades e características culturais da localidade. |
| 26. | Central de Material Esterilizado Simplificado. Composto por: - Sala de lavagem e descontaminação -Sala de esterelização e estocagem |
Sala de lavagem e descontaminação com 4,80m² Sala de esterilização e estocagem com 4,80m² |
Mobiliário: Autoclave e armários em quantidade de acordo com a demanda local. | A sala de lavagem e a sala de esterilização devem ser interligadas através de um guichê. |
| Bancadas: Sala de lavagem e descontaminação: bancada com pia de lavagem e outra pia para despejo com tubulação de no mínimo 75 mm. Sala de esterilização e estocagem de material: bancada com cuba de no mínimo | ||||
| 30 cm de profundidade. Os materiais utilizados devem ser não porosos, anticorrosivos e antiaderentes. | ||||
| 30. | Abrigo para resíduos sólidos | Cada local deve elaborar o seu Plano e Gerenciamento de Resíduos de Serviços DE Saúde em conformidade com a RDC 306/2004 da ANVISA. Deverá ser previsto abrigo externo para os contenedores, com dimensões adequadas, ventilação natural e acesso restrito. | ||
Notas:
I. Os ambientes descritos acima representam a programação mínima para os projetos arquitetônicos.
II. Havendo necessidade de acréscimo de ambientes, o DSEI deverá justificar tal modificação.
III. Caso seja necessário, poderá ser incluído no projeto uma Sala de Endemias, com área mínima de 6,00m², com lavatório e bancada com cuba. Esta sala deverá ser destinada para o preparo e leitura de lâminas (atividades 20 e 24).
IV. Prever uma área externa para embarque e desembarque de veículos de remoção.
V. As unidades de saúde em aldeias com acesso fluvial deverão ser equipadas com portos de embarque e desembarque
VI. Em caso de necessidade de pernoite por parte das Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena, devem ser previstos alojamentos masculino e feminino com número de leitos suficientes para abrigar toda a equipe e outros profissionais da saúde em trânsito, devendo conter, no mínimo, banheiros masculinos e femininos, copa/cozinha, depósito para material de limpeza e área de serviço
VII. Em caso de necessidade deverão ser previstos: depósito de combustível, sala de apoio logístico, sala para equipamento de geração de energia elétrica alternativa e alojamentos para usuários e acompanhantes. Estes ambientes deverão, preferencialmente, localizar-se separadamente da unidade de saúde.
VIII. As edificações deverão seguir as normas técnicas vigentes.
IX. As salas de atendimento em saúde devem estar localizadas em áreas que possam proporcionar o melhor conforto térmico possível.
X. As salas de apoio técnico devem possuir um acesso restrito, evitando um fluxo de pacientes nas áreas próximas. Por se tratar de um ambiente onde são depositados materiais com possíveis agentes infecciosos, sua utilização deve ser exclusiva por parte dos funcionários da unidade.
XI. A Sala para práticas de cuidados indígenas poderá ser suprimida caso não esteja de acordo com as necessidades e características culturais da localidade
| UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE INDÍGENA TIPO III | ||||
|---|---|---|---|---|
| ATIVIDADES | AMBIENTE | ÁREA MÍNIMA | MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS | OBSERVAÇÕES |
| ATENDIMENTO EM SAÚDE | ||||
| 2, 4, 9, 10, 11, 12, 13, 14 ,15, 16, 17, 18, 19, 21, 22. | Consultório indiferenciado | 7,50m², com dimensão mínima de 2,20m | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local, balança, mesa para exames, mesa auxiliar para | Prever a instalação de um lavatório. |
| instrumental, armário vitrine com portas, balde porta detritos com pedal, balança, negatoscópio, instrumentais cirúrgicos - caixa básica, refletor parabólico de luz fria. | ||||
| 2, 4, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 ,15, 16, 17, 18, 19, 21, 22. | Quarto individual de curta duração com banheiro adaptado para deficientes físicos. | Quarto: 10m². Banheiro adaptado para deficientes físicos com 2,55m². | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local, balança, mesa para exames, armário vitrine com portas, | Prever a instalação de um lavatório |
| balde porta detritos com pedal, balança, negatoscópio, refrigerador para guarda de vacinas. | ||||
| 2, 7. | Consultório odontológico | 9,00m² | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local, balde porta detritos com pedal, conjunto odontológico, aparelho de raios-X odontológico, cadeira. | Prever instalação de um lavatório e uma bancada com pia. Instalar pontos de água, esgoto e elétrica de acordo com os equipamentos. O compressor deve ser localizado externamente, dentro de um abrigo. |
| 4, 5, 9, 21. | Sala de curativos/suturas | 9,00m² | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local, balança, mesa para exames, mesa auxiliar para | Prever bancada com pia e lavatório. |
| instrumental, armário vitrine com portas, balde porta detritos com pedal, balança, negatoscópio, instrumentais cirúrgicos - caixa básica, refletor parabólico de luz fria. | ||||
| 4, 23. | Sala de procedimentos | 9,00m² | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local, balança, mesa para exames, mesa auxiliar para instrumental, armário vitrine com portas, balde porta detritos com pedal, | Prever bancada com pia e lavatório. |
| balança, negatoscópio, instrumentais cirúrgicos - caixa básica, refletor parabólico de luz fria. | ||||
| 10, 31 | Sala de imunização | 7,50m² | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local, cadeira para vacinação, refrigerador para guarda de vacinas. | Prever instalação de um lavatório e uma bancada com pia. Prever local para refrigerador e freezer |
| APOIO ADMINISTRATIVO | ||||
| 33, 34, 35, 37. | Sala de apoio administrativo | 5,50m² por pessoa, sendo a área mínima de 9,00m². | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local. | |
| 1. | Área de recepção e registro de pacientes | 5,00m² | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local. | |
| 2, 11, 28, 36, 37. | Sala de apoio ao AIS | 7,50m² | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local. | |
| 27, 28, 36, 37 | Sala de apoio ao AISAN | 7,50m² | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local. | Prever acesso externo para uso exclusivo do agente indígena de saneamento. |
| 29. | Depósito do AISAN | 4,00m² | Armários em quantidade de acordo com a demanda local. | Prever acesso externo para uso exclusivo do agente indígena de saneamento. |
| 3, 6, 21, 38, 39. | Sala de atividades coletivas | 12,00m² | Sem recomendações específicas. | |
| 25. | Sala de armazenagem e distribuição de medicamentos | 9,00m² | Armários não apoiados nas paredes e em quantidade de acordo com a demanda local. | A ventilação deve ser feita através de janelas com tela e/ou refrigeração. As prateleiras não devem estar encostadas nas paredes. |
| Almoxarifado | Dimensionar conforme necessidade local | Sem recomendações específicas. | ||
| 32. | Sala de comunicação | 4,00m². | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local. | Prever dois acessos, um pelo interior e outro pelo exterior da edificação. |
| 1, 3, 6, 38, 39. | Varanda coberta | 12,00m²- Dimensão mínima de 2,50m | Escovódromo e mobiliário para a espera de usuários. | |
| Área para guarda de macas e cadeira de rodas | 4,00m² - Dimensão mínima de 2,0m | Sem recomendações específicas | Prever um vão livre de 1,20m para acesso. | |
| Sanitário masculino adaptado para deficientes físicos | 2,55m² | Sem recomendações específicas | ||
| Sanitário feminino adaptado para deficientes físicos | 2,55m² | Sem recomendações específicas | ||
| Sanitário masculino para funcionários adaptado para deficientes físicos | 2,55m² | Sem recomendações específicas | ||
| Sanitário feminino para funcionários adaptado para deficientes físicos | 2,55m | Sem recomendações específicas | ||
| Depósito para material de limpeza | 2,00m² | Sem recomendações específicas | ||
| Copa | 4,00m² | Sem recomendações específicas | ||
| APOIO TÉCNICO | ||||
| 21 | Sala para práticas de cuidados indígenas | 7,50m² | Prever mobiliário de acordo com as características culturais da localidade. | Prever instalação de um lavatório. Este ambiente poderá ser suprimido caso não esteja de acordo com as necessidades e características culturais dos indígenas. |
| 26 | Central de Material Esterilizado Simplificado. | Sala de lavagem e descontaminação com 4,80m² Sala de esterilização e estocagem com 4,80m² |
Mobiliário: Autoclave e armários em quantidade de acordo com a demanda local. | A sala de lavagem e a sala de esterilização devem ser interligadas através de um guichê. |
| Composto por: - Sala de lavagem e descontaminação |
Bancadas: Sala de lavagem e descontaminação: bancada com pia de lavagem e outra pia para despejo com tubulação de no mínimo 75 mm. Sala de esterilização e estocagem de material: bancada com cuba de no mínimo | |||
| - Sala de esterilização e estocagem | 30 cm de profundidade. Os materiais utilizados devem ser não porosos, anticorrosivos e antiaderentes. | |||
| 30. | Abrigo para resíduos sólidos | Cada local deve elaborar o seu Plano e Gerenciamento de Resíduos de Serviços DE Saúde em conformidade com a RDC 306/2004 da ANVISA. Deverá ser previsto abrigo externo para os contenedores, com dimensões adequadas, ventilação natural e acesso restrito. | ||
Notas:
I. Os ambientes descritos acima representam a programação mínima para os projetos arquitetônicos.
II. Havendo necessidade de acréscimo de ambientes, o DSEI deverá justificar tal modificação.
III. Caso seja necessário, poderá ser incluído no projeto uma Sala de Endemias, com área mínima de 6,00m², com lavatório e bancada com cuba. Esta sala deverá ser destinada para o preparo e leitura de lâminas (atividade 20 e 24).
IV. Prever uma área externa para embarque e desembarque de veículos de remoção.
V. As unidades de saúde em aldeias com acesso fluvial deverão ser equipadas com portos de embarque e desembarque.
VI. Em caso de necessidade de pernoite por parte das Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena, devem ser previstos alojamentos masculino e feminino com número de leitos suficientes para abrigar toda a equipe e outros profissionais da saúde em trânsito, devendo conter, no mínimo, banheiros masculinos e femininos, copa/cozinha, depósito para material de limpeza e área de serviço.
VII. Em caso de necessidade deverão ser previstos: depósito de combustível, sala de apoio logístico, sala para equipamento de geração de energia elétrica alternativa e alojamentos para usuários e acompanhantes. Estes ambientes deverão, preferencialmente, localizar-se separadamente da unidade de saúde.
VIII. As edificações deverão seguir as normas técnicas vigentes.
IX. As salas de atendimento em saúde devem estar localizadas em áreas que possam proporcionar o melhor conforto térmico possível.
X. As salas de apoio técnico devem possuir um acesso restrito, evitando um fluxo de pacientes nas áreas próximas. Por se tratar de um ambiente onde são depositados materiais com possíveis agentes infecciosos, sua utilização deve ser exclusiva por parte dos funcionários da unidade.
XI. A Sala para práticas de cuidados indígenas poderá ser suprimida caso não esteja de acordo com as necessidades e características culturais da localidade.
1.2 Sede de Polo Base
Atividades desenvolvidas:
1. Recepção ao usuário;
2. Acolhimento multiprofissional;
3. Ações de educação em saúde e de educação ambiental;
4. Realização de procedimentos médicos e de enfermagem;
5. Atendimento de urgências básicas;
6. Ações coletivas de saúde bucal;
7. Atendimento odontológico individual;
8. Acompanhamento dos tratamentos de longa duração;
9. Atenção aos agravos à saúde;
10. Ações do Programa Nacional de Imunizações;
11. Ações de Vigilância Alimentar e Nutricional;
12. Ações de Atenção Psicossocial;
13. Ações do Programa AIDS e DST;
14. Ações de prevenção e controle das hepatites virais;
15. Ações do Programa Nacional de controle da Tuberculose;
16. Ações Estratégicas para o Enfrentamento das Doenças Crônicas Não Transmissíveis;
17. Ações do Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher;
18. Ações do Programa de Assistência Integral à Saúde da Criança;
19. Ações de hanseníase e doenças em eliminação;
20. Ações de controle de endemias;
21. Práticas de cuidados indígenas;
22. Outras ações de atenção básica preconizadas pelo Ministério da Saúde;
23. Coleta de material para exame;
24. Preparo e leitura de lâminas;
25. Armazenagem e dispensação de medicamentos;
26. Desinfecção e esterilização de materiais;
27. Ações de saneamento;
28. Execução do censo sanitário em sua área de abrangência;
29. Guarda de ferramentas e de material de manutenção do sistema de abastecimento de água;
30. Armazenamento temporário dos resíduos gerados no estabelecimento;
31. Armazenamento, conservação e aplicação de imunobiológicos;
32. Comunicação entre comunidades e estabelecimentos de saúde;
33. Registros de ações em saúde e manutenção de arquivo de prontuários;
34. Alimentação dos sistemas de informação;
35. Comunicação com a rede de referência de média e alta complexidade;
36. Ações de vigilância em saúde;
37. Ações administrativas e de organização dos serviços;
38. Análise e sistematização de dados;
39. Armazenamento e controle dos materiais de consumo necessários às ações do polo base e demais estabelecimentos da rede.
40. Realização de reuniões.
41. Ações de educação permanente.
42. Manter o paciente em repouso pós-aplicação.
Nota: Outras atividades não listadas acima podem ser previstas de acordo com a necessidade da região.
| SEDE DE POLO BASE TIPO I - ADMINISTRATIVO E ASSISTENCIAL | ||||
|---|---|---|---|---|
| ATIVIDADES | AMBIENTE | ÁREA MÍNIMA | MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS | OBSERVAÇÕES |
| ATENDIMENTO EM SAÚDE | ||||
| 2, 4, 9, 10, 11, 12, 13, 14 ,15, 16, 17, 18, 19, 21, 22. | Consultório indiferenciado | 7,50m², com dimensão mínima de 2,20m | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local, balança, mesa para exames, mesa auxiliar para instrumental, | Prever a instalação de um lavatório. |
| armário vitrine com portas, balde porta detritos com pedal, balança, negatoscópio, instrumentais cirúrgicos - caixa básica, refletor parabólico de luz fria | ||||
| 2, 4, 9, 10, 11, 12, 13, 14 ,15, 16, 17, 18, 19, 21, 22. | Consultório indiferenciado | 7,50m², com dimensão mínima de 2,20m | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local, balança, mesa para exames, mesa auxiliar para instrumental, | Prever a instalação de um lavatório. |
| armário vitrine com portas, balde porta detritos com pedal, balança, negatoscópio, instrumentais cirúrgicos - caixa básica, refletor parabólico de luz fria. | ||||
| 2, 4, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 ,15, 16, 17, 18, 19, 21, 22. | Quarto individual de curta duração com banheiro adaptado para deficientes físicos | Quarto: 10m². Banheiro adaptado para deficientes físicos com 2,55m². | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local, balança, mesa para exames, armário vitrine com portas, | Prever a instalação de um lavatório. |
| balde porta detritos com pedal, balança, negatoscópio, refrigerador para guarda de vacinas. | ||||
| 2, 7. | Consultório odontológico | 9,00m² | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local, balde porta detritos com pedal, conjunto odontológico, aparelho de raios-X odontológico, cadeira. | Prever instalação de um lavatório e uma bancada com pia. Instalar pontos de água, esgoto e elétrica de acordo com os equipamentos. O compressor deve ser localizado externamente, dentro de um abrigo. |
| 4, 23. | Sala de procedimentos | 9,00m² | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local, balança, mesa para exames, mesa auxiliar para instrumental, | Prever bancada com pia e lavatório. |
| armário vitrine com portas, balde porta detritos com pedal, balança, negatoscópio, instrumentais cirúrgicos - caixa básica, refletor parabólico de luz fria. | ||||
| 10, 31 | Sala de imunização | 7,50m² | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local, cadeira para vacinação, refrigerador para guarda de vacinas. | Prever instalação de um lavatório e uma bancada com pia. Prever local para refrigerador e freezer |
| 42 | Sala de observação | 8,50m² por leito | Cama hospitalar fawler com colchão, maca de transporte, suporte de hamper, suporte de soro de chão, balde porta detritos. | Prever instalação de lavatório. |
| APOIO ADMINISTRATIVO | ||||
| 20, 36, 37, 38. | Sala de administração e gerência | 5,50m² por pessoa, sendo a área mínima de 9,00m². | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local. | |
| 33, 37, 38. | Sala de apoio administrativo | 5,50m² por pessoa, sendo a área mínima de 9,00m². | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local. | |
| 35. | Sala para referência | 5,50m² por pessoa, sendo a área mínima de 9,00m². | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local. | |
| 34, 38. | Sala para técnico SIASI | 5,50m² por pessoa, sendo a área mínima de 9,00m². | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local. | |
| 20, 36, 37, 38. | Sala de técnicos em saneamento | 5,50m² por pessoa, sendo a área mínima de 9,00m². | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local. | |
| 1. | Área de recepção e registro de pacientes | 5,00m² | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local. | |
| 2, 11, 28, 36, 37 | Sala de apoio ao AIS | 7,50m² | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local. | Prever este ambiente somente quando localizado em terras indígenas. |
| 20, 27, 28, 36, 37. | Sala de apoio ao AISAN | 7,50m² | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local. | Prever este ambiente somente quando localizado em terras indígenas. Prever acesso externo para uso exclusivo do agente indígena de saneamento. |
| 29. | Depósito do AISAN | 4,00m² | Armários em quantidade de acordo com a demanda local. | Prever este ambiente somente quando localizado em terras indígenas. |
| Prever acesso externo para uso exclusivo do agente indígena de saneamento. | ||||
| 3, 6, 21. | Sala de atividades coletivas | 12,00m² | Sem recomendações específicas | |
| 25, 39. | Sala de armazenagem e distribuição de medicamentos | 9,00m² | Armários não apoiados nas paredes e em quantidade de acordo com a demanda local. | A ventilação deve ser feita através de janelas com tela e/ou refrigeração. As prateleiras não devem estar encostadas nas paredes. |
| 39. | Almoxarifado | Dimensionar conforme necessidade local | Sem recomendações específicas | |
| 32. | Sala de comunicação | 4,00m². | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local. | Prever dois acessos, um pelo interior e outro pelo exterior da edificação. |
| Sala de motoristas | 5,50m² por pessoa, sendo a área mínima de 9,00m² | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local. | ||
| 2 | Sala para Equipe Multidisciplinar de Saúde Indígena | 5,50m² por pessoa, sendo a área mínima de 22,00m² | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local. | |
| 1, 3, 6. | Varanda coberta | 12,00m² - Dimensão mínima de 2,50m. | Escovódromo e mobiliário para a espera de usuários. | |
| Área para guarda de macas e cadeira de rodas | 4,00m² - Dimensão mínima de 2,0m | Sem recomendações específicas | Prever um vão livre de 1,20m para acesso | |
| Sanitário masculino adaptado para deficientes físicos | 2,55m² | Sem recomendações específicas | ||
| Sanitário feminino adaptado para deficientes físicos | 2,55m² | Sem recomendações específicas | ||
| Sanitário masculino adaptado para deficientes físicos | 2,55m² | Sem recomendações específicas | ||
| Sanitário feminino adaptado para deficientes físicos | 2,55m² | Sem recomendações específicas | ||
| Depósito para material de limpeza | 2,00m² | Sem recomendações específicas | Prever a instalação de um tanque | |
| Copa | 4,00m² | Sem recomendações específicas | ||
| APOIO TÉCNICO | ||||
| 26. | Central de Material Esterilizado Simplificado. Composto por: - Sala de lavagem e descontaminação |
Sala de lavagem e descontaminação com 4,80m² | Mobiliário: Autoclave e armários em quantidade de acordo com a demanda local. | A sala de lavagem e a sala de esterilização devem ser interligadas através de um guichê. |
| - Sala de esterilização e estocagem | Sala de esterilização e estocagem com 4,80m² | Bancadas: Sala de lavagem e descontaminação: bancada com pia de lavagem e outra pia para despejo com tubulação de no mínimo 75 mm. Sala de esterilização e estocagem de material: bancada com cuba de no mínimo | ||
| 30 cm de profundidade. Os materiais utilizados devem ser não porosos, anticorrosivos e antiaderentes. | ||||
| 30. | Abrigo para resíduos sólidos | Cada local deve elaborar o seu Plano e Gerenciamento de Resíduos de Serviços DE Saúde em conformidade com a RDC 306/2004 da ANVISA. Deverá ser previsto abrigo externo para os contenedores, com dimensões adequadas, ventilação natural e acesso restrito. | ||
Notas:
I. Os ambientes descritos acima representam a programação mínima para os projetos arquitetônicos.
II. Havendo necessidade de diminuição ou acréscimo de ambientes, o DSEI deverá justificar tal modificação.
III. Caso seja necessário, poderá ser incluído no projeto uma Sala de Endemias, com área mínima de 6,00m², com lavatório e bancada com cuba. Esta sala deverá ser destinada para preparo e leitura de lâminas (atividades 20 e 24).
IV. Prever uma área externa para embarque e desembarque de veículos de remoção.
V. As unidades de saúde em aldeias com acesso fluvial deverão ser equipadas com portos de embarque e desembarque
VI. Em caso de necessidade de pernoite por parte das Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena, devem ser previstos alojamentos com número de leitos suficientes para abrigar toda a equipe e outros profissionais da saúde em trânsito, devendo conter, no mínimo, banheiros masculinos e femininos, copa/cozinha, depósito para ma terial de limpeza e área de serviço.
VII. Em caso de necessidade deverão ser previstos: depósito de combustível, sala de apoio logístico, sala para equipamento de geração de energia elétrica alternativa e alojamentos para usuários e acompanhantes. Estes ambientes deverão, preferencialmente, localizar-se separadamente da unidade de saúde.
VIII. As edificações deverão seguir as normas técnicas vigentes.
IX. As salas de atendimento em saúde devem estar localizadas em áreas que possam proporcionar o melhor conforto térmico possível.
X. As salas de apoio técnico devem possuir um acesso restrito, evitando um fluxo de pacientes nas áreas próximas. Por se tratar de um ambiente onde são depositados materiais com possíveis agentes infecciosos, sua utilização deve ser exclusiva por parte dos funcionários da unidade.
| SEDE DE POLO BASE TIPO II - ADMINISTRATIVO | ||||
|---|---|---|---|---|
| ATIVIDADES | AMBIENTE | ÁREA MÍNIMA | MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTO | OBSERVAÇÕES |
| APOIO ADMINISTRATIVO | ||||
| 20, 36, 37, 38. | Sala de administração e gerência | 5,50m² por pessoa, sendo a área mínima de 9,00m² | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local. | |
| 33, 37, 38. | Sala de apoio administrativo | 5,50m² por pessoa, sendo a área mínima de 9,00m² | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local. | |
| 35. | Sala para referência | 5,50m² por pessoa, sendo a área mínima de 9,00m². | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local. | |
| 34, 38. | Sala para técnico SIASI | 5,50m² por pessoa, sendo a área mínima de 9,00m² | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local. | |
| 20, 36, 37, 38. | Sala de técnicos em saneamento | 5,50m² por pessoa, sendo a área mínima de 9,00m² | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local. | |
| 2 | Sala para Equipe Multidisciplinar de Saúde Indígena | 5,50m² por pessoa, sendo a área mínima de 22,00m². | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local. | |
| 40, 41. | Sala de atividades coletivas | 12,00m² | Sem recomendações específicas. | |
| 25, 39. | Sala de armazenagem e distribuição de medicamentos | 9,00m² | Armários não apoiados nas paredes e em quantidade de acordo com a demanda local. | A ventilação deve ser feita através de janelas com tela e/ou refrigeração. As prateleiras não devem estar encostadas nas paredes. |
| 39. | Almoxarifado | Dimensionar conforme necessidade local. | Sem recomendações específicas. | |
| 32, 35. | Sala de comunicação | 4,00m². | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local. | Prever dois acessos, um pelo interior e outro pelo exterior da edificação. |
| Sala de motoristas | 5,50m² por pessoa, sendo a área mínima de 9,00m². | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local. | ||
| 29, 39. | Depósito para material de saneamento | 21,00m² | Sem recomendações específicas. | Dimensões mínimas de 3,00 x 7,00. Com acesso pela menor dimensão. |
| Sanitário masculino para público adaptado para deficientes físicos | 2,55m² | Sem recomendações específicas. | ||
| Sanitário feminino para público adaptado para deficientes físicos | 2,55m² | Sem recomendações específicas. | ||
| Sanitário masculino para funcionários adaptado para deficientes físicos | 2,55m² | Sem recomendações específicas. | ||
| Sanitário feminino para funcionários adaptado para deficientes físicos | 2,55m² | Sem recomendações específicas. | ||
| Depósito para material de limpeza | 2,00m² | Sem recomendações específicas. | ||
| Copa | 4,00m² | Sem recomendações específicas. | ||
| 30. | Abrigo para resíduos sólidos | Cada local deve elaborar o seu Plano e Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde em conformidade com a RDC 306/2004 da ANVISA. Deverá ser previsto abrigo externo para os contenedores, com dimensões adequadas, ventilação natural e acesso restrito. | ||
Notas:
I. Os ambientes descritos acima representam a programação mínima para os projetos arquitetônicos.
II. Havendo necessidade de diminuição ou acréscimo de ambientes, o DSEI deverá justificar tal modificação.
III. As unidades de saúde em aldeias com acesso fluvial deverão ser equipadas com portos de embarque e desembarque.
IV. Em caso de necessidade de pernoite por parte das Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena, devem ser previstos alojamentos com número de leitos suficientes para abrigar toda a equipe e outros profissionais da saúde em trânsito, devendo conter, no mínimo, banheiros masculinos e femininos, copa/cozinha, depósito para material de limpeza e área de serviço.
V. Em caso de necessidade deverão ser previstos: depósito de combustível, sala de apoio logístico, sala para equipamento de geração de energia elétrica alternativa e alojamentos para usuários e acompanhantes. Estes ambientes deverão, preferencialmente, localizar-se separadamente da unidade de saúde.
VI. As edificações deverão seguir as normas técnicas vigentes.
1.3 Casa de Saúde Indígena (CASAI) Atividades desenvolvidas:
1. Recepção aos pacientes encaminhados e aos seus acompanhantes;
2. Acolhimento multiprofissional;
3. Alojamento dos pacientes;
4. Alimentação de pacientes e seus acompanhantes;
5. Alimentação de trabalhadores;
6. Assistência de enfermagem 24 horas;
7. Ações de assistência social;
8. Ações de atenção psicossocial;
9. Ações de vigilância alimentar e nutricional;
10. Ações de incentivo ao lazer e à produção artesanal para pacientes e acompanhantes;
11. Ações coletivas de saúde bucal;
12. Ações de educação em saúde e educação ambiental;
13. Coleta de material para exames complementares de diagnóstico;
14. Desenvolvimento de práticas indígenas de cuidado;
15. Comunicação com a rede de referência de média e alta complexidade;
16. Comunicação entre comunidades e estabelecimentos de saúde;
17. Marcação e acompanhamento dos pacientes para consultas, exames e internações;
18. Armazenamento e dispensação de medicamentos;
19. Armazenamento e controle de material de consumo;
20. Planejamento, monitoramento, avaliação e registro das ações administrativas e de saúde;
21. Arquivo de prontuários de pacientes;
22. Alimentação dos sistemas de informação;
23. Ações de vigilância em saúde;
24. Realização de reuniões;
25. Ações de educação permanente;
26. Repouso dos profissionais plantonistas;
27. Repouso de pacientes e acompanhantes;
28. Lavagem de roupas de seus acompanhantes;
29. Lavagem de roupa de cama e outros tecidos de uso da CASAI;
30. Desinfecção e esterilização de materiais;
31. Ações de manutenção e limpeza do estabelecimento de saúde;
32. Alojamento para acompanhantes;
33. Transporte de usuários referenciados;
34. Embarque e desembarque de pacientes;
35. Oferta de serviço de segurança e de bombeiro civil;
36. Armazenamento temporário dos resíduos gerados no estabelecimento.
| CASA DE SAÚDE INDÍGENA - CASAI | ||||
|---|---|---|---|---|
| ATIVIDADES | AMBIENTE | ÁREA MÍNIMA | MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS | OBSERVAÇÕES |
| ATENDIMENTO EM SAÚDE | ||||
| 3, 6, 14, 32. | Enfermaria - adulto masculino com banheiro adaptado para deficientes físicos | - Quarto de 1 leito: 10,00m² - Quarto de 2 leitos: 14,00m² - Enfermaria de 3 a 6 leitos: 6,00m² por leito. |
Cama hospitalar fawler com colchão, maca para transporte, mesa de cabeceira, suporte de soro de chão, armário, balde porta detritos com pedal. | Número máximo de leitos por enfermaria: 6. Distância entre leitos paralelos = 1m Distância entre leito e paredes: cabeceira = inexistente; pé do leito = 1,2m; lateral = 0,5m |
| - Banheiro adaptado para deficientes físicos 4,80m². | As modificações para atender às características de cada etnia devem ser consideradas e justificadas pelo DSEI. | |||
| 3, 6, 14, 32. | Enfermaria - adulto feminina com banheiro adaptado para deficientes físicos | - Quarto de 1 leito: 10,00m² - Quarto de 2 leitos: 14,00m² - Enfermaria de 3 a 6 leitos: 6,00m² por leito. - Banheiro adaptado para deficientes físicos: 4,80m². |
Cama hospitalar fawler com colchão, maca para transporte, mesa de cabeceira, suporte de soro de chão, armário, balde porta detritos com pedal. | Número máximo de leitos por enfermaria: 6. Distância entre leitos paralelos = 1m Distância entre leito e paredes: cabeceira = inexistente; pé do leito = 1,2m; lateral = 0,5m |
| As modificações para atender às características de cada etnia devem ser consideradas e justificadas pelo DSEI. | ||||
| 2, 3, 6, 7, 8, 9, 14. | Quarto individual de curta duração com banheiro adaptado para deficientes físicos | 10m² para quarto com 1 leito. Banheiro adaptado para deficientes físicos com 2,55m². | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local, balança, mesa para exames, armário vitrine com portas, balde porta detritos com pedal, balança, negatoscópio, refrigerador para guarda de vacinas. | Prever a instalação de um lavatório. |
| 3, 6, 14. | Quarto de isolamento com banheiro adaptado para deficientes físicos e antecâmara | - Quarto de isolamento: 10,00m². Banheiro adaptado para deficientes físicos: 4,80m². Antecâmara: 1,80m² | Antecâmara: armário para paramentação dos profissionais, e pia. Quarto de isolamento: cama hospitalar fawler com colchão, suporte de hamper, suporte de soro de chão, mesa para refeição, armário, balde porta detritos com pedal, régua de gases. | Prever na antecâmara: lavatório, mobiliário para guarda de equipamentos de proteção individual (EPI) e visores na porta de acesso a antecâmara e ao quarto de isolamento. |
| 6, 14. | Sala de curativos/suturas | 9,00m² | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local, balança, mesa para exames, mesa auxiliar para instrumental, armário vitrine com portas, balde porta detritos com pedal, balança, negatoscópio, instrumentais cirúrgicos - caixa básica, refletor parabólico de luz fria. | Prever bancada com pia e lavatório. |
| 6, 14, 13. | Sala de procedimentos | 9,00m² | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acoro com a demanda local, balança, mesa para exames, mesa auxiliar para instrumental, armário vitrine com portas, balde porta detritos com pedal, | Prever bancada com pia e lavatório. |
| balança, negatoscópio, instrumentais cirúrgicos - caixa básica, refletor parabólico de luz fria. | ||||
| 6. | Posto de enfermagem | 6,00m² | Mesa de trabalho, armários em quantidade de acordo com a demanda local. | Prever um posto para cada 30 leitos de enfermaria. |
| APOIO ADMINISTRATIVO | ||||
| 20, 23. | Coordenação | 5,50m² por pessoa, sendo a área mínima de 9,00m² | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local. | |
| 20, 22, 23. | Sala de apoio administrativo | 5,50m² por pessoa, sendo a área mínima de 9,00m². | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local. | |
| 15, 17. | Sala para referência | 5,50m² por pessoa, sendo a área mínima de 9,00m². | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local. | |
| 1. | Sala de recepção e registro de pacientes | 12,00.m² | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local. | |
| 21. | Sala de arquivo de prontuários | 6,00m² | Armários em quantidade de acordo com a demanda local. | |
| 26. | Quarto para plantonista com banheiro | Quarto - 9,00m² WC - 3,60m² |
Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local. | |
| 26, 33. | Sala para motoristas | 5,50m² por pessoa, sendo a área mínima de 9,00m². | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local. | |
| 12, 24, 25. | Sala de reunião e educação em saúde | 12,00m² | Sem recomendações específicas. | |
| 18, 19. | Sala para armazenamento e distribuição de medicamentos | 9,00m² | Armários não apoiados nas paredes e em quantidade de acordo com a demanda local. | A ventilação deve ser feita através de janelas com tela e/ou refrigeração. As prateleiras não devem estar encostadas nas paredes. |
| 19. | Almoxarifado | Dimensionar conforme necessidade local. | Sem recomendações específicas. | Seu dimensionamento e a presença de área coberta para carga e descarga deverão ser justificadas, considerando as |
| características específicas dos materiais a serem armazenados. | ||||
| 16. | Sala de comunicação | 4,00m² | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local. | Prever dois acessos, um pelo interior e outro pelo exterior da edificação. |
| 10, 11, 12, 14. | Varanda coberta | 12,00m² - Dimensão mínima de 2,50m. | Escovódromo e mobiliário para a espera de usuários. | |
| Área para guarda de macas e cadeira de rodas | 4,00m² - Dimensão mínima de 2,0m | Sem recomendações específicas. | Prever um vão livre de 1,20m para acesso | |
| 4. | Refeitório para pacientes e acompanhantes | 1,00m² por comensal | Sem recomendações específicas. | |
| 5. | Refeitório para trabalhadores | 1,00m² por comensal | Sem recomendações específicas. | |
| Vestiário masculino para trabalhadores | Área mínima de 3,60m² para até 6 funcionários. Acima disso, área mínima de 0,50m² por funcionário | Sem recomendações específicas. | Prever 1 bacia sanitária, 1 lavatório e 1 chuveiro para cada 10 funcionários. | |
| Vestiário feminino para trabalhadores | Área mínima de 3,60m² para até 6 funcionários. Acima disso, área mínima de 0,50m² por funcionário. | Sem recomendações específicas. | Prever 1 bacia sanitária, 1 lavatório e 1 chuveiro para cada 10 funcionários. | |
| Sanitário masculino para público adaptado para deficientes físicos | 2,55m² | Sem recomendações específicas. | ||
| Sanitário feminino para público adaptado para deficientes físicos | 2,55m² | Sem recomendações específicas. | ||
| Sanitário masculino para trabalhadores adaptado para deficientes físicos | 2,55m² | Sem recomendações específicas. | ||
| Sanitário feminino para trabalhadores adaptado para deficientes físicos | 2,55m² | Sem recomendações específicas. | ||
| 31. | Depósito para material de limpeza | Sem recomendações específicas. | Prever a instalação de um tanque. | |
| Copa | 4,00m² | Sem recomendações específicas. | ||
| Sala do técnico em manutenção | 7,50m² | Sem recomendações específicas. | ||
| APOIO TÉCNICO | ||||
| 30. | Central de Material Esterilizado Simplificado. Composto por: - Sala de lavagem e descontaminação |
Sala de lavagem e descontaminação com 4,80m²
Sala de esterilização e estocagem com 4,80m² |
Mobiliário: Autoclave e armários em quantidade de acordo com a demanda local. | Autoclave e armários em quantidade de acordo com a demanda local. |
Sala de esterilização e estocagem |
Bancadas: Sala de lavagem e descontaminação: bancada com pia de lavagem e outra pia para despejo com tubulação de no mínimo 75 mm. Sala de esterilização e estocagem de material: bancada com cuba de no | |||
| mínimo 30 cm de profundidade. Os materiais utilizados devem ser não porosos, anticorrosivos e antiaderentes. | ||||
| 29. | Processamento de roupas | Até 100 kg de roupa/dia=26 m², sendo este número maior, consultar a Resolução - RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002. | Devem-se usar sempre máquinas de lavar de porta dupla ou de barreira, onde a roupa suja é inserida pela porta da máquina situada | Prever: - Sala para recebimento, pesagem, classificação e lavagem (área "suja") com DML e banheiro: 25% da área total. - Sala de processamento composto, para: centrifugação, |
| do lado da sala de recebimento, pesagem e classificação por um operador e, depois de lavada, retirada do lado limpo através de outra porta. A comunicação entre as duas áreas é feita somente por visores e interfones. | secagem, costura, passagem, separação e dobragem das roupas (área limpa):, com DML: 45% da área total. - Área para armazenagem e distribuição: 30% da área total. |
|||
| 4, 5. | Cozinha para o preparo de refeições | Até 200 refeições por turno, 0,45m² por refeição. Sendo este número maior, consultar a Resolução - RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002. | - Despensa de alimentos e utensílios: Prever acondicionamento adequado a cada alimento (em temperatura ambiente, câmara para alimentos resfriados e congelados), conforme RDC 216 de 15 de setembro de 2004 ANVISA; - Área para guarda de utensílios |
|
| - Áreas para pré-preparo, preparo e cocção de alimentos: Prever bancada com cuba. - Áreas para porcionamento de dietas normais e especiais. - Área de distribuição de alimentos e utensílios (copa e balcão). |
||||
| - Área para recepção, lavagem e guarda de louças, bandejas e talheres: Prever bancada com cuba. - Vestuário masculino e feminino exclusivo para profissionais da cozinha. |
||||
| 36. | Abrigo para resíduos sólidos | Cada local deve elaborar o seu Plano e Gerenciamento de Resíduos de Serviços DE Saúde em conformidade com a RDC 306/2004 da ANVISA. Deverá ser previsto abrigo externo | ||
| para os contenedores, com dimensões adequadas, ventilação natural e acesso restrito. | ||||
| APOIO ACOMPANHANTES | ||||
| 32 | Alojamento para acompanhantes com banheiro | 5,00m² por pessoa | Camas, redes e armários de acordo com a demanda local. | A área total do alojamento poderá ser dividida em função de separação por sexo e/ou etnia. As modificações devido as características específicas devem ser consideradas e justificadas pelos DSEIs. |
| 26, 27. | Redário | Dimensionar conforme necessidade local | Sem recomendações específicas. | Área externa para redes. |
| 4, 14. | Área para preparo de alimentos pelos indígenas | Dimensionar conforme necessidade local | Sem recomendações específicas. | Prever área coberta e espaço adequado para preparo de comidas indígenas. |
| 28. | Lavanderia para acompanhantes | 12,00m² | Tanques e máquinas de lavar roupa. | Prever instalações para Tanques e máquinas de lavar roupa. Área coberta para secagem de roupas. |
Notas:
I. Os ambientes descritos acima representam a programação mínima para os projetos arquitetônicos.
II. Havendo necessidade de diminuição ou acréscimo de ambientes, o DSEI deverá justificar tal modificação.
III. Prever uma área externa para embarque e desembarque de veículos de remoção.
IV. Em caso de necessidade poderão ser previstos sala para equipamento de geração de energia elétrica e sala pra segurança e bombeiro civil (atividade 35).
V. As edificações deverão seguir as normas técnicas vigentes.
VI. As salas de apoio técnico devem possuir um acesso restrito, evitando um fluxo de pacientes nas áreas próximas. Por se tratar de um ambiente onde são depositados materiais com possíveis agentes infecciosos, sua utilização deve ser exclusiva por parte dos funcionários da unidade.
1.4 Sede do Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI).
| SEDE DO DSEI | ||||
|---|---|---|---|---|
| ATIVIDADES | AMBIENTE | ÁREA MÍNIMA | MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS | OBSERVAÇÕES |
| APOIO ADMINISTRATIVO | ||||
| Recepção/Espera | 12,00m² | |||
| Gabinete | 5,50m² por pessoa, sendo a área mínima de 9,00m². | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local. | ||
| Secretaria Gabinete | 5,50m² por pessoa, sendo a área mínima de 9,00m² | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local. | ||
| SERH Chefia | 5,50m² por pessoa, sendo a área mínima de 9,00m² | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local. | ||
| SERH Secretaria | 5,50m² por pessoa, sendo a área mínima de 9,00m² | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local. | ||
| SERH Técnicos | 5,50m² por pessoa, sendo a área mínima de 9,00m² | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local. | ||
| SELOG Chefia | 5,50m² por pessoa, sendo a área mínima de 9,00m² | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local. | ||
| SELOG Secretaria | 5,50m² por pessoa, sendo a área mínima de 9,00m² | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local. | ||
| SELOG Técnicos | 5,50m² por pessoa, sendo a área mínima de 9,00m² | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local. | ||
| DIASI Secretaria | 5,50m² por pessoa, sendo a área mínima de 9,00m² | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local. | ||
| DIASI Chefia | 5,50m² por pessoa, sendo a área mínima de 9,00m² | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local. | ||
| DIASI Técnicos | 5,50m² por pessoa, sendo a área mínima de 9,00m² | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local. | ||
| DIASI Sala Reunião | 12,00m² | Mesa de reunião e armários em quantidade de acordo com a demanda local. | ||
| SESANI Secretaria | 5,50m² por pessoa, sendo a área mínima de 9,00m². | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local. | ||
| SESANI Chefia/Supervisores | 5,50m² por pessoa, sendo a área mínima de 9,00m². | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local. | ||
| SESANI Técnicos | 5,50m² por pessoa, sendo a área mínima de 9,00m². | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local | ||
| SEOFI Chefia | 5,50m² por pessoa, sendo a área mínima de 9,00m². | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local. | ||
| SEOFI Secretaria | 5,50m² por pessoa, sendo a área mínima de 9,00m². | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local. | ||
| SEOFI Técnicos | 5,50m² por pessoa, sendo a área mínima de 9,00m². | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local. | ||
| Ouvidoria | 5,50m² por pessoa, sendo a área mínima de 9,00m². | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local. | ||
| SEAD | 5,50m² por pessoa, sendo a área mínima de 9,00m². | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local. | ||
| Arquivo | Dimensionar de acordo com a necessidade local. | Sem recomendações específicas. | ||
| Almoxarifado | Dimensionar de acordo com a necessidade local. | Sem recomendações específicas. | ||
| Transportes | 5,50m² por pessoa, sendo a área mínima de 9,00m². | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local. | ||
| CPL | 5,50m² por pessoa, sendo a área mínima de 9,00m². | |||
| CAF - Sala de estocagem de medicamentos |
Dimensionar de acordo com a necessidade local. | Armários não apoiados nas paredes e em quantidade de acordo com a demanda local. | A ventilação deve ser feita através de janelas com tela. As prateleiras não devem estar encostadas nas paredes. | |
| Trabalhador / Equipamentos | 5,50m² por pessoa, sendo a área mínima de 9,00m² | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local. | ||
| Protocolo | 5,50m² por pessoa, sendo a área mínima de 9,00m² | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local. | ||
| Patrimônio | 5,50m² por pessoa, sendo a área mínima de 9,00m² | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local. | ||
| Copa | 5,00m² | Sem recomendações específicas. | ||
| Banheiro masculino para público adaptado para deficientes físicos | 2,55m² | Sem recomendações específicas. | ||
| Banheiro feminino para público adaptado para deficientes físicos | 2,55m² | Sem recomendações específicas. | ||
| Banheiro masculino para trabalhadores adaptado para deficientes físicos | 2,55m² | Sem recomendações específicas. | ||
| Banheiro feminino para trabalhadores adaptado para deficientes físicos | 2,55m² | Sem recomendações específicas. | ||
| Auditório | Dimensionar de acordo com a demanda local | Sem recomendações específicas. | ||
| CONDISI | 5,50m² por pessoa, sendo a área mínima de 9,00m² | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local. | ||
| Sala das equipes de Polo Base | 5,50m² por pessoa, sendo a área mínima de 9,00m² | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local. | ||
| Depósito para material de limpeza | 2,00m². | Sem recomendações específicas. | Prever a instalação de um tanque. | |
| Sala de comunicação | 4,00m² | Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local. | Prever dois acessos, um pelo interior e outro pelo exterior da edificação. | |
Notas:
I. Os ambientes descritos acima representam a programação mínima para os projetos arquitetônicos.
II. Havendo necessidade de diminuição ou acréscimo de ambientes, o DSEI deverá justificar tal modificação.
III. As edificações deverão seguir as normas técnicas vigentes.
ANEXO 3 DO ANEXO VIII
Critérios para elaboração de Projetos (Origem: PRT MS/GM 1801/2015, Anexo 2)
Critérios para elaboração de Projetos
Na elaboração de projetos para estabelecimentos de rede física do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverão, quando implantados na sede dos municípios, obrigatoriamente cumprir o código de edificação e lei de uso do solo local e atender às normas técnicas vigentes. São listados a seguir alguns critérios:
1. Localização:
Em áreas urbanas, buscar localização que apresente condições apropriadas de infraestrutura (água, esgoto, energia elétrica, transporte e comunicação), evitando a proximidade de depósitos de lixo ou de qualquer outra edificação que seja geradora de ruído ou contaminação. (Sede DSEI, CASAI, PBII)
Em áreas indígenas, buscar localização que facilite o acesso à edificação, evitando proximidade a terrenos com acentuado aclive, bem como zonas passíveis de alagamento. Avaliar topografia, tipo de solo e o escoamento de águas pluviais, assim como a existência de vegetação ou cursos d'água nas redondezas.
2. Condições ambientais de conforto:
Os projetos arquitetônicos deverão considerar soluções adequadas ao conforto ambiental, procurando aproveitar ao máximo as características naturais do local onde se pretenda construir. Desta forma, deve-se avaliar as temperaturas médias, a umidade relativa do ar, o regime de chuvas, a direção dos ventos dominantes e a vegetação presente nas áreas adjacentes ao terreno.
A escolha da implantação da edificação e da localização de suas aberturas deve favorecer tanto a melhor orientação solar (conforto térmico e iluminação natural) quanto à necessidade de ventilação natural nos ambientes internos. A luz solar deve ser a principal fonte de iluminação dos ambientes, seguindo as normas existentes sobre os níveis de iluminamento de cada ambiente de trabalho. Também é importante que os beirais e outros dispositivos de sombreamento sejam dimensionados e utilizados corretamente.
Recomenda-se apresentar soluções construtivas que visem minimizar a carga térmica da edificação e a consequente redução do consumo de energia elétrica. Para isso, deve ser realizado um estudo sobre o comportamento térmico dos materiais e componentes construtivos empregados principalmente nas paredes externas e nas coberturas.
3. Circulação e acessos:
É aconselhável que haja uma restrição em relação ao número de acessos aos estabelecimentos de saúde indígena, mantendo assim um maior controle de entrada de usuários. Deve ser facilitada a entrada de pessoas com dificuldade de locomoção ou com alguma enfermidade sem a ajuda de terceiros.
Os corredores destinados à circulação de usuários em cadeira de rodas, macas ou camas devem ter uma largura mínima de 2,00m para os maiores de 11,00m. Nos demais casos, a largura mínima deverá ser de 1,20m. Havendo desníveis de piso superiores a 1,50cm, deve-se utilizar rampa unindo-os.
As portas de acesso a usuários devem ter um vão livre mínimo de 0,80 x 2,10m, inclusive os sanitários. Todas as portas destinadas à passagem de macas devem ter um vão livre mínimo de 1,10 x 2,10m.
As portas dos sanitários de pessoas com necessidades especiais devem abrir para fora e permitir a retirada da folha pelo lado de fora, conforme especificado na Norma Técnica Brasileira (NBR) 9050, e devem ser instalados puxadores horizontais, de comprimento 40 cm, localizados a uma distância de 10 cm da face onde se encontra a dobradiça, à altura de 90 cm em relação ao piso. As maçanetas devem ser do tipo alavanca.
4. Controle de infecção:
Trata-se da capacidade de um projeto arquitetônico evitar a propagação de agentes infecciosos, através de padrões de circulação, sistema de transporte de materiais, sistema de renovação e controle das correntes de ar, facilidades de limpeza das superfícies, materiais e instalações.
4.1. Zoneamento das unidades em relação ao risco de infecção:
Os ambientes dos estabelecimentos de saúde indígena podem ser classificados em três áreas:
Área crítica: onde existe o risco de transmissão de infecção ou onde se encontram usuários imunodeprimidos. Por exemplo: quarto de isolamento.
Área semicrítica: para usuários com doenças infecciosas de baixa transmissibilidade e doenças não infecciosas. Por exemplo: Enfermarias, consultório indiferenciado.
Área não crítica: onde não são realizados atendimentos em saúde. Por exemplo: salas administrativas.
4.2. Circulações:
O transporte de material contaminado se acondicionado dentro da técnica adequada pode ser realizado através de quaisquer ambientes e cruzar com material esterilizado ou usuário, sem risco algum. Circulações exclusivas para elementos sujos e limpos é medida dispensável.
4.3. Acabamentos de paredes, pisos, tetos e bancadas:
Os requisitos de limpeza e sanitização de pisos, paredes, tetos, pias e bancadas devem seguir as normas contidas no manual Processamento de Artigos e Superfícies em Estabelecimentos de Saúde 2ª edição, Ministério da Saúde / Coordenação de Controle de Infecção Hospitalar. Brasília-DF, 1994 ou o que vier a substituí-lo.
Os materiais adequados para o revestimento de paredes, pisos e tetos de ambientes de áreas críticas e semicríticas devem ser resistentes à lavagem e ao uso de desinfetantes.
4.4. Área crítica:
Os materiais, cerâmicos e outros não podem possuir índice de absorção de água superior a 4%, individualmente ou depois de instalados no ambiente, além do que o rejunte de suas peças, quando existir, também deve ser de material com esse mesmo índice de absorção. O uso de cimento sem qualquer aditivo antiabsorvente para rejunte de peças cerâmicas ou similares é vedado tanto nas paredes quanto nos pisos das áreas criticas.
Devem ser sempre priorizados materiais de acabamento que tornem as superfícies monolíticas com o menor número possível de ranhuras ou frestas, mesmo após o uso e limpeza frequente.
As tintas elaboradas a base de epóxi, PVC, poliuretano ou outras destinadas a áreas molhadas podem ser utilizadas nas áreas críticas tanto nas paredes, tetos quanto nos pisos, desde que sejam resistentes à lavagem, ao uso de desinfetantes e não sejam aplicadas com pincel. Quando utilizadas no piso, devem resistir também à abrasão e impactos a que serão submetidas.
Não deve haver tubulações aparentes nas paredes e tetos. Quando estas não forem embutidas, devem ser protegidas em toda sua extensão por um material resistente a impactos, a lavagem e ao uso de desinfetantes.
O uso de divisórias removíveis não é permitido, entretanto paredes pré-fabricadas podem ser usadas, desde que, quando instaladas, tenham acabamento monolítico, ou seja, não possuam ranhuras ou perfis estruturais aparentes e sejam resistentes à lavagem e ao uso de desinfetantes. Nas áreas semicríticas as divisórias só podem ser utilizadas se forem, também, resistentes ao uso de desinfetantes e a lavagem com água e sabão.
4.5. Área semicrítica:
Devem ser sempre priorizados materiais de acabamento que tornem as superfícies monolíticas, com o menor número possível de ranhuras ou frestas, mesmo após o uso e limpeza frequente.
Não deve haver tubulações aparentes nas paredes e tetos. Quando estas não forem embutidas, devem ser protegidas em toda sua extensão por um material resistente a impactos, a lavagem e ao uso de desinfetantes.
4.6. Rodapés:
A execução da junção entre o rodapé e o piso deve ser de tal forma que permita a completa limpeza do canto formado. Rodapés com arredondamento acentuado, além de serem de difícil execução ou mesmo impróprios para diversos tipos de materiais utilizados para acabamento de pisos em nada facilitam o processo de limpeza do local.
4.7. Esquadrias:
Considerar um máximo aproveitamento do espaço ocupado pela janela, dando preferência a utilização de janelas tipo de correr.
Devem ser evitadas emendas nas peças e nos encontros dos montantes verticais e horizontais. As peças devem ter vedação perfeita contra ventos e chuvas.
5. Instalações:
5.1. Instalações elétricas:
As instalações elétricas deverão ser executadas de acordo com as Normas Técnicas Brasileiras vigentes (NBR's 13534, 5410, 5419 (aterramento), 6689, 14136) com as exigências da concessionária de luz local e recomendações da boa técnica.
Os circuitos devem ser separados conforme classe de emergência.
Devem ser previstos locais de fácil acesso para desativar alguns circuitos sem que seja necessário interromper a alimentação de toda a edificação.
As tomadas deverão ser construídas e instaladas de tal maneira que um derramamento de líquido não possa provocar um curto-circuito.
A iluminação nas áreas de trabalho deverá apresentar nível de iluminação entre 200 e 500 lux, conforme NBR 5413 (iluminação de interiores).
As tomadas deverão ser embutidas em pontos acima das bancadas. Todas as tomadas altas e interruptores deverão ser instalados a 1,10 m do piso, pelo seu eixo horizontal, com exceção das tomadas de ar condicionado cuja altura deverá ser especificada no projeto elétrico a ser desenvolvido.
Todas as tomadas deverão seguir o novo padrão brasileiro (NBR 14136/2002).
5.2. Instalações hidráulicas:
As instalações hidráulicas deverão ser executadas de acordo com o projeto específico de instalações de água e esgotamento sanitário e ainda, de acordo com as Normas Técnicas Brasileiras vigentes (principalmente as NBR's 5626 e 8160), com as exigências da concessionária local e recomendações da boa técnica. Água fria: as tubulações a serem instaladas deverão ser embutidas nas alvenarias. A rede deverá atender a todos os pontos necessários, considerando-se as instalações previstas, devendo-se considerar as alturas e as necessidades de cada equipamento, conforme projeto hidráulico de água fria a ser desenvolvido.
5.3. Instalações de esgoto e águas pluviais:
As instalações de esgoto e águas pluviais deverão ser executadas de acordo com as Normas Técnicas Brasileiras vigentes:
NBR - 10844 - Instalações prediais de águas pluviais;
NBR - 8160 - Sistemas prediais de esgoto sanitário - Projeto e Execução;
NBR - 5626 - Instalações prediais de água fria;
NBR- 7198 - Projeto e Execução de Instalações prediais de água quente; e
NBR - 6493 - Emprego de cores para identificação de tubulações e cores.
5.4. Sistema de proteção contra incêndio:
Deverão ser observadas as seguintes normas:
NR-23 (Portaria SIT-nº 24/2001) - Proteção Contra Incêndio para Locais de Trabalho;
NBR 13434-1/04 e NBR 13434-2/04 (Sinalização de Emergência/Segurança);
NBR 12693 - Proteção por Extintores de Incêndio Portáteis; e
NR 23, da Portaria 3214 do Ministério do Trabalho.
ANEXO 4 DO ANEXO VIII
DO CONTROLE SOCIAL DO SUBSISTEMA DE ATENÇÃO Á SAÚDE INDÍGENA - SasiSUS
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena - SasiSUS, o controle social: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
I - os Conselhos Locais de Saúde Indígena - CLSIs; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
II - os Conselhos Distritais de Saúde Indígena - CONDISIs; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
III - o Fórum de Presidentes de Conselhos Distritais de Saúde Indígena- FPCONSIDI. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
CAPÍTULO II
DOS CONSELHOS LOCAIS DE SAÚDE INDÍGENA
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
Art. 2º Os CLSIs, órgãos colegiados de caráter permanente e consultivo, serão constituídos por Polo Base de Saúde Indígena e compostos por representantes indígenas eleitos pelas respectivas comunidades. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
Parágrafo único. Os CLSIs têm por objetivo atuar na elaboração de propostas e monitoramento da efetividade da execução do Plano Distrital de Saúde Indígena - PDSI junto às comunidades indígenas. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
Art. 3º Compete aos CLSIs: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
I - apresentar propostas ao CONDISI para elaboração do PDSI; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
II - acompanhar as ações do PDSI e do plano de trabalho do Distrito Sanitário Especial Indígena - DSEI em relação as respectivas comunidades; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
III - manifestar sobre as ações e os serviços de atenção à saúde indígena necessários às respectivas comunidades; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
IV - acompanhar a execução das ações de atenção à saúde indígena e determinantes ambientais nas comunidades; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
V - eleger conselheiros representantes das comunidades indígenas para integrarem os respectivos CONDISIs; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
VI - apresentar relatórios semestrais de atividades e encaminhar aos respectivos CONDISIs; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
VII - elaborar e aprovar seu regimento interno, que será homologado pelo coordenador do respectivo DSEI. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
Parágrafo único. As propostas e manifestações dos CLSIs serão encaminhadas aos respectivos CONDISIs. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
Art. 4º O CLSI será constituído apenas por indígenas, sendo 1(um) representante por aldeia ou região, na área de abrangência do Polo-Base. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
Parágrafo único. O CLSI definirá o número de seus membros, que não poderá ser superior ao quantitativo dos membros previstos nos Conselhos Locais de Saúde Indígena na data de publicação do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
Art. 5º A eleição dos membros dos titulares e suplentes dos CLSIs será realizada na última reunião ordinária anterior ao término do mandato, por meio de votação direta e secreta. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
§ 1º Os membros eleitos para os CLSIs serão: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
I - designados pelo dirigente titular do respectivo DSEI; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
II - tomarão posse perante o dirigente titular do respectivo DSEI e do Presidente do CONDISI. respectivos Conselhos, após o resultado oficial da eleição. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
Art. 6º O mandato dos presidentes e vice-presidentes dos CLSIs será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
Parágrafo único. A forma de escolha dos presidentes e vice-presidentes dos CLSIs será definida em regimento interno. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
Art. 7º Os presidentes e vice-presidentes dos CLSIs são membros natos dos respectivos CONDISIs na categoria de representantes dos usuários indígenas. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
Art. 8º Os CLSIs se reunirão ordinariamente anualmente e, extraordinariamente, por requerimento da maioria simples de seus membros. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
§ 1º Os quantitativos máximos de reuniões ordinárias serão de até 02 (duas) reuniões anuais. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
§ 2º O quórum de reunião do CLSI e o quórum de deliberação serão de maioria simples. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
CAPÍTULO III
DOS CONSELHOS DISTRITAIS DE SAÚDE INDÍGENA
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
Art. 9º Os CONDISIs, órgãos colegiados de caráter permanente e deliberativo, com o objetivo de acompanhar e monitorar a execução das ações de atenção integral à saúde indígena e determinantes ambientais, serão instituídos no âmbito de cada DSEI e terão a seguinte composição paritária: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
I - 50% (cinquenta por cento) de representantes de usuários; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
II - 50% (cinquenta por cento) de representantes de organizações governamentais, prestadores de serviços e trabalhadores do setor de saúde dos respectivos distritos, assim divididos: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
a) 25% (vinte e cinco por cento) de representantes que compõem a força de trabalho que atuam na atenção à saúde indígena nos DSEIs; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
b) 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos governos municipais, estaduais, federal e prestadores de serviços na área de saúde indígena, conforme o caso, nos limites de abrangência de cada DSEI, indicados oficialmente pelos dirigentes dos órgãos que representam. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
Art. 10. A presidência e a vice-presidência serão exercidas por conselheiros eleitos dentre os membros dos CONDISIs. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
§ 1º O mandato do presidente e vice-presidente dos CONDISIs será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
§ 2º Deverá ser observado interstício mínimo de 02 (dois) anos para que os membros do CONDISI possam concorrer a outro pleito para as funções de Presidência ou Vice-Presidência. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
§ 3º A eleição de Presidente e Vice-Presidente dos CONDISIs será realizada na última reunião ordinária anterior ao término do mandato, por meio de votação direta e secreta. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
§ 4º A posse dos membros eleitos dar-se-á de imediato ou na primeira reunião ordinária dos respectivos Conselhos, após o resultado oficial da eleição. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
§ 5º O presidente e vice-presidente do CONDISI tomarão posse perante o dirigente titular do respectivo DSEI, que será homologada pelo dirigente titular da Secretaria Especial de Saúde Indígena-SESAI/MS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
Art. 11. Os CONDISIs são determinados geograficamente a partir de cada DSEI e sua respectiva área de abrangência. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
§ 1º Cada Distrito Sanitário Especial de Saúde Indígena terá um CONDISI. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
§ 2º O CONDISI definirá o número de seus membros, que não poderá ser superior ao quantitativo dos membros previstos nos respectivos Conselhos na data de publicação do Decreto nº 9.759, de 2019. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
Art. 12. Compete aos CONDISIs: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
I - apresentar propostas para elaboração do PDSI; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
II - elaborar e aprovar o Plano Distrital de Saúde Indígena; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
III - acompanhar e monitorar a execução do PDSI e do plano de trabalho do DSEI; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
IV - acompanhar e monitorar a execução das ações de atenção integral à saúde indígena e determinantes ambientais; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
V - acompanhar a execução financeira dos DSEIs; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
VI - elaborar e aprovar seus regimentos internos, os quais serão homologados pelo titular da SESAI/MS e publicado no Boletim de Serviço do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
Parágrafo único. As proposições dos CONDISIs serão homologadas pelo dirigente titular do respectivo DSEI, mediante análise prévia do titular da SESAI/MS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
Art. 13. Os CONDISIs se reunirão ordinariamente até 3 (três) vezes por ano e, extraordinariamente, por requerimento da maioria simples de seus membros, em situações de emergência e com pauta específica. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
§ 1º Todas as reuniões ordinárias do CONDISI serão convocadas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias e a convocação das reuniões extraordinárias será com antecedência mínima de até 05 (cinco) dias. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
§ 2º A duração das reuniões ordinárias não poderá ultrapassar o limite de 03 (três) dias. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
§ 3º O suporte financeiro e logístico para a realização das reuniões de que tratam o caput deverão constar nos planos de trabalho anual dos respectivos DSEIs, sob pena de não ocorrência da reunião. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
Art. 14. O quórum de reunião do CONDISI e o quórum de deliberação serão de maioria simples de seus membros. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
Art. 15. O CONDISI contará com uma Secretaria-Executiva, responsável pelo suporte técnico-administrativo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
Art. 16. O CONDISI encaminhará à SESAI/MS e ao respectivo DSEI relatórios quadrimestrais correspondentes às atividades desenvolvidas, contendo os resultados alcançados em atenção ao planejamento de atividades estabelecidas no PDSI e plano de trabalho do DSEI referente às ações do controle social. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
Art. 17. O CONDISI encaminhará anualmente, por meio da SESAI/MS, ao Ministro de Estado da Saúde relatório correspondente às análises de atividades desenvolvidas, contendo avaliação da produção e dos resultados alcançados em atenção ao planejamento de atividades estabelecido no PDSI e plano de trabalho do DSEI referente às ações do controle social. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
CAPÍTULO IV
DO FÓRUM DE PRESIDENTES DOS CONSELHOS DISTRITAIS DE SAÚDE INDÍGENA
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
Art. 18. Fica instituído, no âmbito da SESAI/MS, o Fórum de Presidentes de Conselhos Distritais de Saúde Indígena- FPCONSIDI, de caráter consultivo, com objetivo de assessorar a Secretaria em relação à Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas (PNASPI), no âmbito do SasiSUS, em consonância com os Conselhos Locais e Distritais de Saúde Indígena. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
Art. 19. Ao FPCONSIDI compete: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
I - participar e acompanhar a execução da PNASPI; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
II - zelar pelo cumprimento da PNASPI; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
III - promover o fortalecimento e a articulação política do controle social no âmbito da gestão participativa do SasiSUS e do Sistema Único de Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
Parágrafo único. O regimento interno do Fórum será elaborado e aprovado pelo respectivo colegiado, o qual será homologado pelo Secretário da SESAI/MS e publicado no Boletim de Serviço do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
Art. 20. O FPCONSIDI será composto pelos 34 (trinta e quatro) Presidentes de Conselhos Distritais de Saúde Indígena, vinculados ao tempo de seus mandatos junto aos CONDISIs e à presença efetiva e integral nas reuniões plenárias. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
Parágrafo único. O número de ausências permitidas às reuniões do Fórum será definido no regimento interno. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
Art. 21. O coordenador-geral do FPCONSIDI e o vice-coordenador serão eleitos pela votação dos 34 (trinta e quatro) presidentes de CONDISI e não poderão ser da mesma região. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
Parágrafo único. Para fins do caput e do disposto no art. 24, considera-se: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
I - região norte 1: Alto Rio Negro, Alto Rio Solimões, Manaus, Médio Rio Purus, Médio Rio Solimões e Afluentes, Parintins e Vale do Javari; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
II - região norte 2: Altamira, Alto Rio Juruá, Alto Rio Purus, Amapá e Norte do Pará, Guamá (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
Tocantins, Kayapó do Pará, Leste de Roraima, Porto Velho, Rio Tapajós, Tocantins, Vilhena, Yanomami; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
III - região nordeste: Alagoas, Sergipe, Bahia, Ceará, Maranhão, Pernambuco, Potiguara. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
IV - região centro-oeste: Araguaia, Cuiabá, Kayapó do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Xavante, Xingu; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
V - região sul-sudeste: Interior Sul, Litoral Sul, Minas Gerais-Espírito Santo; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
§ 2º O coordenador-geral do FPCONSIDI será eleito para mandato de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução, por igual período, desde que compatível com o período de mandato junto ao CONDISI. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
§ 3º Deverá ser observado interstício mínimo de 02 (dois) anos para que os membros do FPCONSIDI possam concorrer a outro pleito para as funções de coordenador-geral ou vicecoordenador. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
§ 4º Os membros do FPCONSIDI terão mandatos de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por uma única vez, desde que compatível com o período de mandato junto ao CONDISI. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
Art. 22. O quórum de reunião do FPCONSIDI é de maioria simples e o quórum de deliberação será de maioria absoluta de seus membros. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
Art. 23. O FPCONSIDI se reunirá presencialmente 03 (três) vezes ao ano, desde que comprovada a disponibilidade orçamentária. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
Parágrafo único. As reuniões do FPCONSIDI terão duração de até 03 (três) dias, podendo ser prorrogada por solicitação da mesas diretora e aprovação pela plenária, desde que haja disponibilidade orçamentária. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
Art. 24. O FPCONSIDI contará com uma mesa diretora composta por 05 (cinco) membros eleitos dentre seus pares, sendo: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
I - 1 (um) da região norte 1; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
II - 1 (um) da região norte 2; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
III - 1(um) da região nordeste; IV - 1 (um) da região centro-oeste; e V - 1 (um) da região sul-sudeste. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
§ 1º Cada integrante da mesa terá seu respectivo suplente respeitando-se a divisão por região. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
§ 2º O coordenador-geral do FPCONSIDI exercerá também a função de Coordenador da mesa diretora. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
Art. 25. A Secretaria-Executiva do FPCONDISI será exercida pela Assessoria de apoio ao Controle Social do Gabinete da SESAI/MS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
Art. 26. Compete à SESAI/MS, por meio dos DSEIs: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
I - garantir os meios necessários para realização das atividades dos colegiados de saúde indígena, conforme plano de trabalho do DSEI; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
II - promover atividades de formação e capacitação de conselheiros de saúde indígena; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
III - analisar e aprovar as solicitações para execução das atividades de controle social de acordo com a disponibilidade orçamentária existente. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
Art. 27. A Secretaria-Executiva dos CLSIs será exercida pelo secretário-executivo do CONDISI. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
Art. 28. As despesas com alimentação, transporte e hospedagem do controle social do SasiSUS serão custeadas pela SESAI/MS mediante plano de ação por ela aprovado. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
Art. 29. Os Conselhos de Saúde Indígena terão prazo de 120 (cento e vinte) dias para aprovar seu regimento interno e implementar as regras concernentes aos mandatos dos membros. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
Art. 30. A participação dos membros dos colegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.021 de 04.11.2020)
ANEXO IX
Da Câmara de Assessoramento à Política Nacional de Sangue, Componentes e Derivados no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados
(Incluído pela PRT GM/MS nº 747 de 21.03.2017) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
Art. 1º (Incluído pela PRT GM/MS nº 747 de 21.03.2017) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
Art. 2º (Incluído pela PRT GM/MS nº 747 de 21.03.2017) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
Art. 3º (Incluído pela PRT GM/MS nº 747 de 21.03.2017) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
Parágrafo único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
Art. 4º (Incluído pela PRT GM/MS nº 747 de 21.03.2017) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
VI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
VII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
§ 1º (Incluído pela PRT GM/MS nº 747 de 21.03.2017) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
§ 2º (Incluído pela PRT GM/MS nº 747 de 21.03.2017) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
§ 3º (Incluído pela PRT GM/MS nº 747 de 21.03.2017) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
§ 4º (Incluído pela PRT GM/MS nº 747 de 21.03.2017) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
§ 5º (Incluído pela PRT GM/MS nº 747 de 21.03.2017)
§ 6º (Incluído pela PRT GM/MS nº 747 de 21.03.2017) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
§ 7º (Incluído pela PRT GM/MS nº 747 de 21.03.2017) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
§ 8º (Incluído pela PRT GM/MS nº 747 de 21.03.2017) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
§ 9º (Incluído pela PRT GM/MS nº 747 de 21.03.2017) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
Art. 5º (Incluído pela PRT GM/MS nº 747 de 21.03.2017) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
Art. 6º (Incluído pela PRT GM/MS nº 747 de 21.03.2017) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
§ 1º (Incluído pela PRT GM/MS nº 747 de 21.03.2017) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
§ 2º (Incluído pela PRT GM/MS nº 747 de 21.03.2017) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
Art. 7º (Incluído pela PRT GM/MS nº 747 de 21.03.2017) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
§ 1º (Incluído pela PRT GM/MS nº 747 de 21.03.2017) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
§ 2º (Incluído pela PRT GM/MS nº 747 de 21.03.2017) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
§ 3º (Incluído pela PRT GM/MS nº 747 de 21.03.2017) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
Art. 8º (Incluído pela PRT GM/MS nº 747 de 21.03.2017) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
Parágrafo único. (Incluído pela PRT GM/MS nº 747 de 21.03.2017) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
Anexo 1 do Anexo IX
Declaração de conflito de interesse (modelo)
(Incluído pela PRT GM/MS nº 747 de 21.03.2017) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
Anexo 2 do Anexo IX
Declaração de Confidencialidade (modelo)
(Incluído pela PRT GM/MS nº 747 de 21.03.2017) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
ANEXO IX-A
DAS CÂMARAS TÉCNICAS DE ASSESSORAMENTO - CTA DA DIREÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE SANGUE, COMPONENTES E HEMODERIVADOS - SINASAN
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
Art. 1º As Câmaras Técnicas de Assessoramento (CTA) tem objeto em apoiar e qualificar a implementação e avaliação de políticas relacionadas à área de sangue e hemoderivados, no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados (SINASAN), conforme a seguir: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
I - Câmara Técnica de Assessoramento em Sangue e Hemoderivados; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
II - Câmara Técnica de Assessoramento em Coagulopatias; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
III - Câmara Técnica da Assessoramento em Doença Falciforme. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
Parágrafo único. Os encaminhamentos definidos pelas CTA de que tratam os incisos I, II e III do caput serão submetidos à Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, para apreciação e providências junto às instâncias deliberativas competentes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
CAPÍTULO I
DA CÂMARA TÉCNICA DE ASSESSORAMENTO EM SANGUE E HEMODERIVADOS
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
Art. 2º A Câmara Técnica de Assessoramento - CTA em Sangue e Hemoderivados tem por objetivos qualificar a implementação da Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados e aprimorar a atenção hemoterápica no país. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
Art. 3º Compete à CTA em Sangue e Hemoderivados: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
I - assessorar na formulação, implementação, avaliação e monitoramento das ações relacionadas à Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados, bem como das ações de atenção hemoterápica no país, tais como promoção da doação voluntária de sangue, qualificação e monitoramento da Rede de Serviços de Hemoterapia, regulamentação das atividades hemoterápicas e apoio à produção nacional de hemoderivados; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
II - contribuir na elaboração, revisão e monitoramento de normas técnicas relacionadas à Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados e de ações de atenção hemoterápica; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
III - assessorar a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde no estabelecimento de diretrizes, na definição de estratégias de atuação e na formulação de orientações técnicas relativas à Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
IV - propor e elaborar estudos, análises e ações integradas de apoio à implementação da Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
V - propor à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde ações intersetoriais para qualificação da implementação das ações de gestão do Sinasan relacionadas à Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
VI - assessorar a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde na organização de reuniões, eventos e treinamentos relacionados à Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
Art. 4º A CTA em Sangue e Hemoderivados será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
I - um da Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, que a coordenará; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
II - cinco da Rede de Serviços de Hemoterapia, sendo: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
a) um representante da Região Centro-Oeste: titular do Hemocentro Coordenador do Mato Grosso do Sul - Hemosul e suplente do MT Hemocentro (Mato Grosso); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
b) um representante da Região Nordeste: titular da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará - Hemoce e suplente do Hemocentro da Paraíba - Hemoiba; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
c) um representante da Região Norte: titular da Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - Hemoam e suplente do Hemocentro do Estado do Tocantins - Hemoto; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
d) um representante da Região Sudeste: titular da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - Hemominas e suplente da Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
e) um representante da Região Sul: titular do Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina - Hemosc e suplente do Departamento Estadual de Sangue e Hemoderivados - DESH/Hemorgs (Rio Grande do Sul); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
III - um da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
IV - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
V - um da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
VI - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.276 de 12.09.2024)
VII - um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.276 de 12.09.2024)
§ 1º Cada membro da CTA em Sangue e Hemoderivados terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
§ 2º Os membros da CTA em Sangue e Hemoderivados e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e designados pelo Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
§ 3º Poderão participar das reuniões da CTA em Sangue e Hemoderivados, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Capítulo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
Art. 5º A CTA em Sangue e Hemoderivados se reunirá, em caráter ordinário, pelo menos uma vez ao ano, preferencialmente de forma presencial, e, em caráter extraordinário, sempre que convocada pela sua coordenação, prioritariamente por meio eletrônico. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
§ 1º O quórum de reunião da CTA em Sangue e Hemoderivados é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
§ 2º Além do voto ordinário, a coordenação da CTA em Sangue e Hemoderivados terá o voto de qualidade em caso de empate. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
§ 3º As reuniões da CTA em Sangue e Hemoderivados deverão ter o seu registro formalizado em ata ou resumo executivo contendo os encaminhamentos e deliberações adotados, além da assinatura de todos os participantes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
§ 4º O Ministério da Saúde custeará as despesas com passagens e diárias para participação de membros ou convidados nas reuniões da CTA em Sangue e Hemoderivados, observado o disposto nos regulamentos vigentes sobre o tema. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
Art. 6º A secretaria executiva da CTA em Sangue e Hemoderivados será exercida pela Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
Art. 7º A participação na CTA em Sangue e Hemoderivados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
Art. 8º Os relatórios das atividades da CTA em Sangue e Hemoderivados serão encaminhados à Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde para análise e ciência do Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
CAPÍTULO II
DA CÂMARA TÉCNICA DE ASSESSORAMENTO EM COAGULOPATIAS
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
Art. 9º A Câmara Técnica de Assessoramento - CTA em Coagulopatias tem por objetivo qualificar a implementação da atenção integral às pessoas com coagulopatias e outras doenças hemorrágicas. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
Art. 10. Compete à CTA em Coagulopatias: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
I - assessorar na formulação, implementação, avaliação e monitoramento das ações relacionadas às pessoas com coagulopatias e outras doenças hemorrágicas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
II - assessorar a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde no estabelecimento de diretrizes, na definição de estratégias de atuação e na formulação de orientações técnicas relativas às pessoas com coagulopatias e outras doenças hemorrágicas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
III - assessorar a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde na elaboração de diretrizes, estratégias de atuação e orientações técnicas referentes à oferta de insumos para assistência às pessoas com coagulopatias e outras doenças hemorrágicas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
IV - contribuir na elaboração, revisão e monitoramento de normas técnicas relacionadas às pessoas com coagulopatias e outras doenças hemorrágicas hereditárias; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
V - propor e elaborar estudos, análises e ações integradas de apoio à implementação de programa sobre coagulopatias e outras doenças hemorrágicas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
VI - propor ações intersetoriais para qualificação da implementação de ações de gestão de programa sobre coagulopatias e outras doenças hemorrágicas; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
VII - assessorar a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde na organização de reuniões, eventos e treinamentos relacionados às pessoas com coagulopatias e outras doenças hemorrágicas. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
Art. 11. A CTA em Coagulopatias será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
I - um da Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, que a coordenará; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
II - cinco da rede assistencial, preferencialmente no âmbito do Sinasan, sendo: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
a) um representante do Centro de Hematologia e Hemoterapia do Paraná - Hemepar e respectivo suplente da Fundação Hemocentro de Ribeirão Preto - FMRP/USP; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
b) um representante do Centro de Hematologia e Hemoterapia da Universidade Estadual de Campinas - Unicamp e respectivo suplente do Instituto Estadual de Hematologia Arthur de Siqueira Cavalcanti - Hemorio; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
c) um representante da Fundação Hemocentro de Brasília - FHB e respectivo suplente do Centro de Hemofilia do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - HC-FMUSP; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
d) um representante da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará - Hemoce e respectivo suplente da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Rondônia - Fhemeron; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
e) um representante da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG e respectivo suplente do Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina - Hemosc; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
III - um da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
IV - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.276 de 12.09.2024)
V - um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.276 de 12.09.2024)
§ 1º Cada membro da CTA em Coagulopatias terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
§ 2º Os membros da CTA em Coagulopatias e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e designados pelo Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
§ 3º Poderão participar das reuniões da CTA em Coagulopatias, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Capítulo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
Art. 12. A CTA em Coagulopatias se reunirá, em caráter ordinário, pelo menos uma vez ao ano, preferencialmente de forma presencial, e, em caráter extraordinário, sempre que convocada pela sua coordenação, prioritariamente por meio eletrônico. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
§ 1º O quórum de reunião da CTA em Coagulopatias é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
§ 2º Além do voto ordinário, a coordenação da CTA em Coagulopatias terá o voto de qualidade em caso de empate. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
§ 3º As reuniões da CTA em Coagulopatias deverão ter o seu registro formalizado em ata ou resumo executivo contendo os encaminhamentos e deliberações adotados, além da assinatura de todos os participantes.
§ 4º O Ministério da Saúde custeará as despesas com passagens e diárias para participação de membros ou convidados nas reuniões da CTA em Coagulopatias, observado o disposto nos regulamentos vigentes sobre o tema. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
Art. 13. A secretaria executiva da CTA em Coagulopatias será exercida pela Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
Art. 14. A participação na CTA em Coagulopatias será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
Art. 15. Os relatórios das atividades da CTA em Coagulopatias serão encaminhados à Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde para análise e ciência do Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
CAPÍTULO III
DA CÂMARA TÉCNICA DE ASSESSORAMENTO EM DOENÇA FALCIFORME
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
Art. 16. A Câmara Técnica de Assessoramento - CTA em Doença Falciforme tem por objetivo qualificar a implementação da atenção integral às pessoas com doença falciforme. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
Art. 17. Compete à CTA em Doença Falciforme: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
I - assessorar na formulação, implementação, avaliação e monitoramento das ações relacionadas às pessoas com doença falciforme; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
II - assessorar a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde no estabelecimento de diretrizes, na definição de estratégias de atuação e na formulação de orientações técnicas relativas às pessoas com doença falciforme; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
III - assessorar a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde na elaboração de diretrizes, estratégias de atuação e orientações técnicas relacionadas à atenção integral às pessoas com doença falciforme; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
IV - propor e elaborar estudos, análises e ações integradas de apoio à implementação da atenção integral às pessoas com doença falciforme, (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
V - propor ações intersetoriais para qualificação da implementação das ações de gestão da atenção integral às pessoas com doença falciforme; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
VI - assessorar a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde na organização de reuniões, eventos e treinamentos relacionados à atenção integral às pessoas com doença falciforme. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
Art. 18. A CTA em Doença Falciforme será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
I - um da Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, que a coordenará; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
II - dois da rede assistencial, preferencialmente no âmbito do Sinasan, sendo: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
a) um representante do Instituto Estadual de Hematologia Arthur de Siqueira Cavalcanti - Hemorio e respectivo suplente da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - Hemominas; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
b) um representante da Fundação Hemocentro de Ribeirão Preto - FMRP/USP e respectivo suplente da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - Hemope; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
III - um representante da área acadêmica, sendo: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
a) titular: da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
b) suplente: da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Estadual do Rio de Janeiro. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
IV - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.276 de 12.09.2024)
V - um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.276 de 12.09.2024)
§ 1º Cada membro da CTA em Doença Falciforme terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, exceto o representante de que trata o inciso IV do caput. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
§ 2º A CTA em Doença Falciforme poderá, excepcionalmente, ser coordenada por um dos representantes de que trata o inciso II do caput, conforme ato de nomeação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
§ 3º Os membros da CTA em Doença Falciforme e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e designados pelo Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, vedada a participação de representante diferente do nomeado. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
§ 4º Poderão participar das reuniões da CTA em Doença Falciforme, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Capítulo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
§ 5º Será convidado, preferencialmente, para participar das reuniões, na forma do § 4º, um representante do Instituto de Puericultura e Pediatria Martagão Gesteira da Universidade Federal do Rio de Janeiro - IPPMG/UFRJ. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
Art. 19. A CTA em Doença Falciforme se reunirá, em caráter ordinário, pelo menos uma vez ao ano, preferencialmente de forma presencial, e, em caráter extraordinário, sempre que convocada pela sua coordenação, prioritariamente por meio eletrônico. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
§ 1º O quórum de reunião da CTA em Doença Falciforme é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
§ 2º Além do voto ordinário, a coordenação da CTA em Doença Falciforme terá o voto de qualidade em caso de empate. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
§ 3º As reuniões da CTA em Doença Falciforme deverão ter o seu registro formalizado em ata ou resumo executivo contendo os encaminhamentos e deliberações adotados, além da assinatura de todos os participantes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
§ 4º O Ministério da Saúde custeará as despesas com passagens e diárias para participação de membros ou convidados nas reuniões da CTA em Doença Falciforme, observado o disposto nos regulamentos vigentes sobre o tema. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
Art. 20. A secretaria executiva da CTA em Doença Falciforme será exercida pela Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
Art. 21. A participação na CTA em Doença Falciforme será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)
Art. 22. Os relatórios das atividades da CTA em Doença Falciforme serão encaminhados à Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde para análise e ciência do Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)