É garantido o reembolso de despesas efetuadas
pelo consumidor em casos de urgência e
emergência, quando não for possível a utilização
dos serviços oferecidos pela
operadora, nos
limites das obrigações contratuais. O
reembolso deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 dias
após a entrega da documentação adequada. O
valor a ser reembolsado ao consumidor deverá
ser, no mínimo, aquele que a operadora pagaria
para a rede credenciada se esta fosse utilizada.
Amparo legal: Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, Artigo 12º, inciso VI;