Art. 1º Este Anexo institui a Rede de Atenção às Urgências no Sistema Único de Saúde (SUS).
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 1º)
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PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 1º] Esta Portaria reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui
a Rede de Atenção às Urgências no Sistema Único de Saúde (SUS).
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LIVRO I DAS DIRETRIZES DA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, CAPÍTULO I)
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PRT MS/GM 1600/2011 |
[CAPÍTULO I] DAS DIRETRIZES DA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS |
Art. 2º Constituem-se diretrizes da Rede de Atenção às Urgências:
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 2º)
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PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 2º] Constituem-se diretrizes da Rede de Atenção às Urgências: |
I - ampliação do acesso e acolhimento aos casos agudos demandados aos serviços de saúde
em todos os pontos de atenção, contemplando a classificação de risco e intervenção
adequada e necessária aos diferentes agravos;
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 2º, I)
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PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 2º, I] ampliação do acesso e acolhimento aos casos agudos demandados aos serviços
de saúde em todos os pontos de atenção, contemplando a classificação de risco e intervenção
adequada e necessária aos diferentes agravos;
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II - garantia da universalidade, equidade e integralidade no atendimento às urgências
clínicas, cirúrgicas, gineco-obstétricas, psiquiátricas, pediátricas e às relacionadas
a causas externas (traumatismos, violências e acidentes);
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 2º, II)
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PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 2º, II] garantia da universalidade, equidade e integralidade no atendimento
às urgências clínicas, cirúrgicas, gineco-obstétricas, psiquiátricas, pediátricas
e às relacionadas a causas externas (traumatismos, violências e acidentes);
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III - regionalização do atendimento às urgências com articulação das diversas redes de
atenção e acesso regulado aos serviços de saúde;
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 2º, III)
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PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 2º, III] regionalização do atendimento às urgências com articulação das diversas
redes de atenção e acesso regulado aos serviços de saúde;
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IV - humanização da atenção garantindo efetivação de um modelo centrado no usuário e baseado
nas suas necessidades de saúde;
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 2º, IV)
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PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 2º, IV] humanização da atenção garantindo efetivação de um modelo centrado
no usuário e baseado nas suas necessidades de saúde;
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V - garantia de implantação de modelo de atenção de caráter multiprofissional, compartilhado
por trabalho em equipe, instituído por meio de práticas clinicas cuidadoras e baseado
na gestão de linhas de cuidado;
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 2º, V)
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PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 2º, V] garantia de implantação de modelo de atenção de caráter multiprofissional,
compartilhado por trabalho em equipe, instituído por meio de práticas clinicas cuidadoras
e baseado na gestão de linhas de cuidado;
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VI - articulação e integração dos diversos serviços e equipamentos de saúde, constituindo
redes de saúde com conectividade entre os diferentes pontos de atenção;
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 2º, VI)
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PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 2º, VI] articulação e integração dos diversos serviços e equipamentos de saúde,
constituindo redes de saúde com conectividade entre os diferentes pontos de atenção;
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VII - atuação territorial, definição e organização das regiões de saúde e das redes de
atenção a partir das necessidades de saúde destas populações, seus riscos e vulnerabilidades
específicas;
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 2º, VII)
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PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 2º, VII] atuação territorial, definição e organização das regiões de saúde
e das redes de atenção a partir das necessidades de saúde destas populações, seus
riscos e vulnerabilidades específicas;
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VIII - atuação profissional e gestora visando o aprimoramento da qualidade da atenção por
meio do desenvolvimento de ações coordenadas, contínuas e que busquem a integralidade
e longitudinalidade do cuidado em saúde;
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 2º, VIII)
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PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 2º, VIII] atuação profissional e gestora visando o aprimoramento da qualidade
da atenção por meio do desenvolvimento de ações coordenadas, contínuas e que busquem
a integralidade e longitudinalidade do cuidado em saúde;
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IX - monitoramento e avaliação da qualidade dos serviços através de indicadores de desempenho
que investiguem a efetividade e a resolutividade da atenção;
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 2º, IX)
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PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 2º, IX] monitoramento e avaliação da qualidade dos serviços através de indicadores
de desempenho que investiguem a efetividade e a resolutividade da atenção;
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X - articulação interfederativa entre os diversos gestores desenvolvendo atuação solidária,
responsável e compartilhada;
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 2º, X)
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PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 2º, X] articulação interfederativa entre os diversos gestores desenvolvendo
atuação solidária, responsável e compartilhada;
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XI - participação e controle social dos usuários sobre os serviços;
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 2º, XI)
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PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 2º, XI] participação e controle social dos usuários sobre os serviços; |
XII - fomento, coordenação e execução de projetos estratégicos de atendimento às necessidades
coletivas em saúde, de caráter urgente e transitório, decorrentes de situações de
perigo iminente, de calamidades públicas e de acidentes com múltiplas vítimas, a partir
da construção de mapas de risco regionais e locais e da adoção de protocolos de prevenção,
atenção e mitigação dos eventos;
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 2º, XII)
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PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 2º, XII] fomento, coordenação e execução de projetos estratégicos de atendimento
às necessidades coletivas em saúde, de caráter urgente e transitório, decorrentes
de situações de perigo iminente, de calamidades públicas e de acidentes com múltiplas
vítimas, a partir da construção de mapas de risco regionais e locais e da adoção de
protocolos de prevenção, atenção e mitigação dos eventos;
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XIII - regulação articulada entre todos os componentes da Rede de Atenção às Urgências com
garantia da equidade e integralidade do cuidado; e
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 2º, XIII)
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PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 2º, XIII] regulação articulada entre todos os componentes da Rede de Atenção
às Urgências com garantia da equidade e integralidade do cuidado; e
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XIV - qualificação da assistência por meio da educação permanente das equipes de saúde
do SUS na Atenção às Urgências, em acordo com os princípios da integralidade e humanização.
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 2º, XIV)
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PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 2º, XIV] qualificação da assistência por meio da educação permanente das equipes
de saúde do SUS na Atenção às Urgências, em acordo com os princípios da integralidade
e humanização.
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Art. 3º Fica organizada, no âmbito do SUS, a Rede de Atenção às Urgências.
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 3º)
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PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 3º] Fica organizada, no âmbito do SUS, a Rede de Atenção às Urgências. |
§ 1º A organização da Rede de Atenção às Urgências tem a finalidade de articular e integrar
todos os equipamentos de saúde, objetivando ampliar e qualificar o acesso humanizado
e integral aos usuários em situação de urgência e emergência nos serviços de saúde,
de forma ágil e oportuna.
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 3º, § 1º)
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PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 3º, § 1º] A organização da Rede de Atenção às Urgências tem a finalidade de
articular e integrar todos os equipamentos de saúde, objetivando ampliar e qualificar
o acesso humanizado e integral aos usuários em situação de urgência e emergência nos
serviços de saúde, de forma ágil e oportuna.
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§ 2º A Rede de Atenção às Urgências deve ser implementada, gradativamente, em todo território
nacional, respeitando-se critérios epidemiológicos e de densidade populacional.
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 3º, § 2º)
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PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 3º, § 2º] A Rede de Atenção às Urgências deve ser implementada, gradativamente,
em todo território nacional, respeitando-se critérios epidemiológicos e de densidade
populacional.
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§ 3º O acolhimento com classificação do risco, a qualidade e a resolutividade na atenção
constituem a base do processo e dos fluxos assistenciais de toda Rede de Atenção às
Urgências e devem ser requisitos de todos os pontos de atenção.
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 3º, § 3º)
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PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 3º, § 3º] O acolhimento com classificação do risco, a qualidade e a resolutividade
na atenção constituem a base do processo e dos fluxos assistenciais de toda Rede de
Atenção às Urgências e devem ser requisitos de todos os pontos de atenção.
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§ 4º A Rede de Atenção às Urgências priorizará as linhas de cuidados cardiovascular, cerebrovascular
e traumatológica.
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 3º, § 4º)
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PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 3º, § 4º] A Rede de Atenção às Urgências priorizará as linhas de cuidados cardiovascular,
cerebrovascular e traumatológica.
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Art. 4º A Rede de Atenção às Urgências é constituída pelos seguintes componentes:
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 4º)
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PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 4º] A Rede de Atenção às Urgências é constituída pelos seguintes componentes: |
I - Promoção, Prevenção e Vigilância à Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 4º, I)
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PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 4º, I] Promoção, Prevenção e Vigilância à Saúde; |
II - Atenção Básica em Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 4º, II)
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PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 4º, II] Atenção Básica em Saúde; |
III - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e suas Centrais de Regulação
Médica das Urgências;
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 4º, III)
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PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 4º, III] Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e suas Centrais
de Regulação Médica das Urgências;
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IV - Sala de Estabilização;
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 4º, IV)
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PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 4º, IV] Sala de Estabilização; |
V - Força Nacional de Saúde do SUS;
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 4º, V)
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PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 4º, V] Força Nacional de Saúde do SUS; |
VI - Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24h) e o conjunto de serviços de urgência 24
horas;
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 4º, VI)
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PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 4º, VI] Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24h) e o conjunto de serviços de
urgência 24 horas;
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VII - Hospitalar; e
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 4º, VII)
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PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 4º, VII] Hospitalar; e |
VIII - Atenção Domiciliar.
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 4º, VIII)
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PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 4º, VIII] Atenção Domiciliar. |
LIVRO II DOS COMPONENTES DA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS E SEUS OBJETIVOS
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, CAPÍTULO II)
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PRT MS/GM 1600/2011 |
[CAPÍTULO II] DOS COMPONENTES DA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS E SEUS OBJETIVOS |
Art. 5º O Componente Promoção, Prevenção e Vigilância à Saúde tem por objetivo estimular
e fomentar o desenvolvimento de ações de saúde e educação permanente voltadas para
a vigilância e prevenção das violências e acidentes, das lesões e mortes no trânsito
e das doenças crônicas não transmissíveis, além de ações intersetoriais, de participação
e mobilização da sociedade visando a promoção da saúde, prevenção de agravos e vigilância
à saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 5º)
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PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 5º] O Componente Promoção, Prevenção e Vigilância à Saúde tem por objetivo
estimular e fomentar o desenvolvimento de ações de saúde e educação permanente voltadas
para a vigilância e prevenção das violências e acidentes, das lesões e mortes no trânsito
e das doenças crônicas não transmissíveis, além de ações intersetoriais, de participação
e mobilização da sociedade visando a promoção da saúde, prevenção de agravos e vigilância
à saúde.
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Art. 6º O Componente Atenção Básica em Saúde tem por objetivo a ampliação do acesso, fortalecimento
do vínculo e responsabilização e o primeiro cuidado às urgências e emergências, em
ambiente adequado, até a transferência/encaminhamento a outros pontos de atenção,
quando necessário, com a implantação de acolhimento com avaliação de riscos e vulnerabilidades.
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 6º)
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PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 6º] O Componente Atenção Básica em Saúde tem por objetivo a ampliação do acesso,
fortalecimento do vínculo e responsabilização e o primeiro cuidado às urgências e
emergências, em ambiente adequado, até a transferência/encaminhamento a outros pontos
de atenção, quando necessário, com a implantação de acolhimento com avaliação de riscos
e vulnerabilidades.
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Art. 7º O Componente Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e suas Centrais
de Regulação Médica das Urgências tem como objetivo chegar precocemente à vítima após
ter ocorrido um agravo à sua saúde (de natureza clínica, cirúrgica, traumática, obstétrica,
pediátricas, psiquiátricas, entre outras) que possa levar a sofrimento, sequelas ou
mesmo à morte, sendo necessário, garantir atendimento e/ou transporte adequado para
um serviço de saúde devidamente hierarquizado e integrado ao SUS.
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 7º)
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PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 7º] O Componente Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e suas
Centrais de Regulação Médica das Urgências tem como objetivo chegar precocemente à
vítima após ter ocorrido um agravo à sua saúde (de natureza clínica, cirúrgica, traumática,
obstétrica, pediátricas, psiquiátricas, entre outras) que possa levar a sofrimento,
sequelas ou mesmo à morte, sendo necessário, garantir atendimento e/ou transporte
adequado para um serviço de saúde devidamente hierarquizado e integrado ao SUS.
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Parágrafo Único. O Componente de que trata o caput deste artigo pode se referir a atendimento primário
quando o pedido de socorro for oriundo de um cidadão ou de atendimento secundário
quando a solicitação partir de um serviço de saúde no qual o paciente já tenha recebido
o primeiro atendimento necessário à estabilização do quadro de urgência apresentado,
mas que necessita ser conduzido a outro serviço de maior complexidade para a continuidade
do tratamento.
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 7º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 7º, Parágrafo Único] O Componente de que trata o caput deste artigo pode se
referir a atendimento primário quando o pedido de socorro for oriundo de um cidadão
ou de atendimento secundário quando a solicitação partir de um serviço de saúde no
qual o paciente já tenha recebido o primeiro atendimento necessário à estabilização
do quadro de urgência apresentado, mas que necessita ser conduzido a outro serviço
de maior complexidade para a continuidade do tratamento.
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Art. 8º O Componente Sala de Estabilização deverá ser ambiente para estabilização de pacientes
críticos e/ou graves, com condições de garantir a assistência 24 horas, vinculado
a um equipamento de saúde, articulado e conectado aos outros níveis de atenção, para
posterior encaminhamento à rede de atenção a saúde pela central de regulação das urgências.
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 8º)
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PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 8º] O Componente Sala de Estabilização deverá ser ambiente para estabilização
de pacientes críticos e/ou graves, com condições de garantir a assistência 24 horas,
vinculado a um equipamento de saúde, articulado e conectado aos outros níveis de atenção,
para posterior encaminhamento à rede de atenção a saúde pela central de regulação
das urgências.
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Parágrafo Único. O Componente de que trata o caput deste artigo não se caracteriza como novo serviço
de saúde para assistência a toda demanda espontânea, mas sim para garantir a disponibilidade
de atendimento para estabilização dos agravos críticos à saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 8º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 8º, Parágrafo Único] O Componente de que trata o caput deste artigo não se
caracteriza como novo serviço de saúde para assistência a toda demanda espontânea,
mas sim para garantir a disponibilidade de atendimento para estabilização dos agravos
críticos à saúde.
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Art. 9º O Componente Força Nacional de Saúde do SUS objetiva aglutinar esforços para garantir
a integralidade na assistência em situações de risco ou emergenciais para populações
com vulnerabilidades específicas e/ou em regiões de difícil acesso, pautando-se pela
equidade na atenção, considerando-se seus riscos.
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 9º)
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PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 9º] O Componente Força Nacional de Saúde do SUS objetiva aglutinar esforços
para garantir a integralidade na assistência em situações de risco ou emergenciais
para populações com vulnerabilidades específicas e/ou em regiões de difícil acesso,
pautando-se pela equidade na atenção, considerando-se seus riscos.
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Art. 10. O Componente Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24h) e o conjunto de serviços de
urgência 24 horas está assim constituído:
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 10)
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PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 10] O Componente Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24h) e o conjunto de serviços
de urgência 24 horas está assim constituído:
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I - a Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24 h) é o estabelecimento de saúde de complexidade
intermediária entre as Unidades Básicas de Saúde/Saúde da Família e a Rede Hospitalar,
devendo com estas compor uma rede organizada de atenção às urgências; e
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 10, I)
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PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 10, I] a Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24 h) é o estabelecimento de saúde
de complexidade intermediária entre as Unidades Básicas de Saúde/Saúde da Família
e a Rede Hospitalar, devendo com estas compor uma rede organizada de atenção às urgências;
e
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II - as Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24 h) e o conjunto de Serviços de Urgência
24 Horas não hospitalares devem prestar atendimento resolutivo e qualificado aos pacientes
acometidos por quadros agudos ou agudizados de natureza clínica e prestar primeiro
atendimento aos casos de natureza cirúrgica ou de trauma, estabilizando os pacientes
e realizando a investigação diagnóstica inicial, definindo, em todos os casos, a necessidade
ou não, de encaminhamento a serviços hospitalares de maior complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 10, II)
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PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 10, II] as Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24 h) e o conjunto de Serviços
de Urgência 24 Horas não hospitalares devem prestar atendimento resolutivo e qualificado
aos pacientes acometidos por quadros agudos ou agudizados de natureza clínica e prestar
primeiro atendimento aos casos de natureza cirúrgica ou de trauma, estabilizando os
pacientes e realizando a investigação diagnóstica inicial, definindo, em todos os
casos, a necessidade ou não, de encaminhamento a serviços hospitalares de maior complexidade.
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Art. 11. O Componente Hospitalar será constituído pelas Portas Hospitalares de Urgência, pelas
enfermarias de retaguarda, pelos leitos de cuidados intensivos, pelos serviços de
diagnóstico por imagem e de laboratório e pelas linhas de cuidados prioritárias.
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 11)
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PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 11] O Componente Hospitalar será constituído pelas Portas Hospitalares de Urgência,
pelas enfermarias de retaguarda, pelos leitos de cuidados intensivos, pelos serviços
de diagnóstico por imagem e de laboratório e pelas linhas de cuidados prioritárias.
|
Art. 12. O Componente Atenção Domiciliar é compreendido como o conjunto de ações integradas
e articuladas de promoção à saúde, prevenção e tratamento de doenças e reabilitação,
que ocorrem no domicílio, constituindo-se nova modalidade de atenção à saúde que acontece
no território e reorganiza o processo de trabalho das equipes, que realizam o cuidado
domiciliar na atenção primária, ambulatorial e hospitalar.
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 12)
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PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 12] O Componente Atenção Domiciliar é compreendido como o conjunto de ações
integradas e articuladas de promoção à saúde, prevenção e tratamento de doenças e
reabilitação, que ocorrem no domicílio, constituindo-se nova modalidade de atenção
à saúde que acontece no território e reorganiza o processo de trabalho das equipes,
que realizam o cuidado domiciliar na atenção primária, ambulatorial e hospitalar.
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TÍTULO I DO COMPONENTE HOSPITALAR DA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS NO ÂMBITO DO SUS
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PRT MS/GM 2395/2011 |
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Art. 13. O Componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências será estruturado de forma
articulada e integrada a todos os outros componentes dessa Rede, a partir do Plano
de Ação Regional, conforme Anexo III.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 2º)
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PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 2º] O Componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências será estruturado
de forma articulada e integrada a todos os outros componentes dessa Rede, a partir
do Plano de Ação Regional, conforme Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011.
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CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES DO COMPONENTE HOSPITALAR DA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, CAPÍTULO I)
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PRT MS/GM 2395/2011 |
[CAPÍTULO I] DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES DO COMPONENTE HOSPITALAR DA REDE DE ATENÇÃO
ÀS URGÊNCIAS
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Art. 14. São objetivos do Componente Hospitalar da Rede Atenção às Urgências:
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 3º)
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PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 3º] São objetivos do Componente Hospitalar da Rede Atenção às Urgências: |
I - organizar a atenção às urgências nos hospitais, de modo que atendam à demanda espontânea
e/ou referenciada e funcionem como retaguarda para os outros pontos de atenção às
urgências de menor complexidade;
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 3º, I)
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PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 3º, I] organizar a atenção às urgências nos hospitais, de modo que atendam
à demanda espontânea e/ou referenciada e funcionem como retaguarda para os outros
pontos de atenção às urgências de menor complexidade;
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II - garantir a atenção hospitalar nas linhas de cuidado prioritárias, em articulação
com os demais pontos de atenção.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 3º, III)
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PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 3º, III] garantir a atenção hospitalar nas linhas de cuidado prioritárias,
em articulação com os demais pontos de atenção.
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III - garantir retaguarda de atendimentos de média e alta complexidade; procedimentos diagnósticos
e leitos clínicos, cirúrgicos, de leitos de Cuidados Prolongados e de terapia intensiva
para a rede de atenção às urgências; e
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 3º, II) (com redação dada pela PRT MS/GM 2809/2012)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 3º, II] garantir retaguarda de atendimentos de média e alta complexidade; procedimentos
diagnósticos e leitos clínicos, cirúrgicos, de leitos de Cuidados Prolongados e de
terapia intensiva para a rede de atenção às urgências; e
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Art. 15. Constituem diretrizes do Componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências:
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 4º)
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PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 4º] Constituem diretrizes do Componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências: |
I - universalidade, equidade e integralidade no atendimento às urgências;
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 4º, I)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 4º, I] universalidade, equidade e integralidade no atendimento às urgências; |
II - humanização da atenção, garantindo efetivação de um modelo centrado no usuário e
baseado nas suas necessidades de saúde;
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 4º, II)
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PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 4º, II] humanização da atenção, garantindo efetivação de um modelo centrado
no usuário e baseado nas suas necessidades de saúde;
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III - atendimento priorizado, mediante acolhimento com Classificação de Risco, segundo
grau de sofrimento, urgência e gravidade do caso;
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 4º, III)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 4º, III] atendimento priorizado, mediante acolhimento com Classificação de
Risco, segundo grau de sofrimento, urgência e gravidade do caso;
|
IV - regionalização do atendimento às urgências, com articulação dos diversos pontos de
atenção e acesso regulado aos serviços de saúde; e
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 4º, IV)
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PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 4º, IV] regionalização do atendimento às urgências, com articulação dos diversos
pontos de atenção e acesso regulado aos serviços de saúde; e
|
V - atenção multiprofissional, instituída por meio de práticas clínicas cuidadoras e
baseada na gestão de linhas de cuidado.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 4º, V)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 4º, V] atenção multiprofissional, instituída por meio de práticas clínicas
cuidadoras e baseada na gestão de linhas de cuidado.
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CAPÍTULO II DAS PORTAS DE ENTRADA HOSPITALARES DE URGÊNCIA
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, CAPÍTULO II)
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PRT MS/GM 2395/2011 |
[CAPÍTULO II] DAS PORTAS DE ENTRADA HOSPITALARES DE URGÊNCIA |
Art. 16. Para efeito deste Título, são Portas de Entrada Hospitalares de Urgência os serviços
instalados em uma unidade hospitalar para prestar atendimento ininterrupto ao conjunto
de demandas espontâneas e referenciadas de urgências clínicas, pediátricas, cirúrgicas
e/ou traumatológicas.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 5º] Para efeito desta Portaria, são Portas de Entrada Hospitalares de Urgência
os serviços instalados em uma unidade hospitalar para prestar atendimento ininterrupto
ao conjunto de demandas espontâneas e referenciadas de urgências clínicas, pediátricas,
cirúrgicas e/ou traumatológicas.
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§ 1º Atendimento ininterrupto é aquele que funciona nas 24 (vinte e quatro) horas do dia
e em todos os dias da semana.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 5º, § 1º)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 5º, § 1º] Atendimento ininterrupto é aquele que funciona nas 24 (vinte e quatro)
horas do dia e em todos os dias da semana.
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§ 2º As Portas de Entrada Hospitalares de Urgência, objeto deste Título, devem estar instaladas
em unidades hospitalares estratégicas para a rede de atenção às urgências.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 5º, § 2º)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 5º, § 2º] As Portas de Entrada Hospitalares de Urgência, objeto desta Portaria,
devem estar instaladas em unidades hospitalares estratégicas para a rede de atenção
às urgências.
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§ 3º As Portas de Entrada Hospitalares de Urgência de atendimento exclusivo de obstetrícia
e psiquiatria não estão incluídas no conjunto de Portas de Entrada Hospitalares de
Urgência previstas neste Título.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 5º, § 3º)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 5º, § 3º] As Portas de Entrada Hospitalares de Urgência de atendimento exclusivo
de obstetrícia e psiquiatria não estão incluídas no conjunto de Portas de Entrada
Hospitalares de Urgência previstas nesta Portaria.
|
Art. 17. São consideradas unidades hospitalares estratégicas para a Rede de Atenção às Urgências
aquelas que se enquadrarem nos seguintes requisitos:
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 6º)
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PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 6º] São consideradas unidades hospitalares estratégicas para a Rede de Atenção
às Urgências aquelas que se enquadrarem nos seguintes requisitos:
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I - ser referência regional, realizando no mínimo 10% (dez por cento) dos atendimentos
oriundos de outros Municípios, conforme registro no Sistema de Informação Hospitalar
(SIH);
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 6º, I)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 6º, I] ser referência regional, realizando no mínimo 10% (dez por cento) dos
atendimentos oriundos de outros Municípios, conforme registro no Sistema de Informação
Hospitalar (SIH);
|
II - ter no mínimo 100 (cem) leitos cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos
(SCNES);
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 6º, II)
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PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 6º, II] ter no mínimo 100 (cem) leitos cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional
de Estabelecimentos (SCNES);
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III - estar habilitada em pelo menos uma das seguintes linhas de cuidado:
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 6º, III)
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PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 6º, III] estar habilitada em pelo menos uma das seguintes linhas de cuidado:
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a) cardiovascular;
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 6º, III, a)
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PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 6º, III, a] cardiovascular; |
b) neurologia/neurocirurgia;
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 6º, III, b)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 6º, III, b] neurologia/neurocirurgia; |
c) pediatria; e
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 6º, III, c)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 6º, III, c] pediatria; e |
d) traumato-ortopedia.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 6º, III, d)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 6º, III, d] traumato-ortopedia. |
§ 1º As instituições hospitalares que não se enquadrarem estritamente nos requisitos estabelecidos
neste artigo, mas que, excepcionalmente, forem consideradas estratégicas para a referência
regional no Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências poderão se beneficiar
dos investimentos estabelecidos neste Título.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 6º, § 1º)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 6º, § 1º] As instituições hospitalares que não se enquadrarem estritamente
nos requisitos estabelecidos neste artigo, mas que, excepcionalmente, forem consideradas
estratégicas para a referência regional no Plano de Ação Regional da Rede de Atenção
às Urgências poderão se beneficiar dos investimentos estabelecidos nesta Portaria.
|
§ 2º A caracterização de unidades hospitalares como excepcionalmente estratégicas para
a referência regional do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências será
pactuada na Comissão Intergestores Regional (CIR) e na Comissão Intergestores Bipartite
(CIB) e avaliada pelo Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 6º, § 2º)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 6º, § 2º] A caracterização de unidades hospitalares como excepcionalmente estratégicas
para a referência regional do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências
será pactuada na Comissão Intergestores Regional (CIR) e na Comissão Intergestores
Bipartite (CIB) e avaliada pelo Ministério da Saúde.
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CAPÍTULO III DOS LEITOS DE RETAGUARDA
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, CAPÍTULO III)
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PRT MS/GM 2395/2011 |
[CAPÍTULO III] DOS LEITOS DE RETAGUARDA |
§ 1º Os novos leitos de retaguarda poderão localizar-se nas unidades hospitalares estratégicas,
definidas pelo art. 17, ou em outros hospitais de retaguarda localizados nas regiões
de saúde em que estejam situadas as unidades hospitalares estratégicas.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 11, § 2º)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 11, § 2º] Os novos leitos de retaguarda poderão localizar-se nas unidades hospitalares
estratégicas, definidas pelo art. 6º desta Portaria, ou em outros hospitais de retaguarda
localizados nas regiões de saúde em que estejam situadas as unidades hospitalares
estratégicas.
|
Art. 18. O Componente Hospitalar de Atenção às Urgências deverá garantir e organizar a retaguarda
de leitos para a Rede de Atenção às Urgências, por meio da ampliação e qualificação
de enfermarias clínicas de retaguarda, leitos de Cuidados Prolongados e leitos de
terapia intensiva.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 11) (com redação dada pela PRT MS/GM 2809/2012)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 11] O Componente Hospitalar de Atenção às Urgências deverá garantir e organizar
a retaguarda de leitos para a Rede de Atenção às Urgências, por meio da ampliação
e qualificação de enfermarias clínicas de retaguarda, leitos de Cuidados Prolongados
e leitos de terapia intensiva.
|
§ 2º O número de novos leitos de retaguarda de enfermarias clínicas e terapia intensiva
(UTI) será calculado de acordo com parâmetros de necessidade, por tipo de leito, conforme
definido na Portaria n.º 1.101/GM/MS, de 12 de junho de 2002.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 11, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2809/2012)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 11, § 1º] O número de novos leitos de retaguarda de enfermarias clínicas e
terapia intensiva (UTI) será calculado de acordo com parâmetros de necessidade, por
tipo de leito, conforme definido na Portaria n.º 1.101/GM/MS, de 12 de junho de 2002.
|
§ 3º O número de novos leitos de Cuidados Prolongados será calculado de acordo com parâmetros
de necessidade definidos em ato específico.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 11, § 3º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
2809/2012)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 11, § 3º] O número de novos leitos de Cuidados Prolongados será calculado de
acordo com parâmetros de necessidade definidos em ato específico.
|
CAPÍTULO IV DOS SISTEMAS ESTADUAIS DE REFERÊNCIA HOSPITALAR EM ATENDIMENTO DE URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS
|
PRT MS/GM 479/1999 |
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Art. 19. Ficam criados mecanismos para a implantação dos Sistemas Estaduais de Referência
Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergências.
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 1º] Criar mecanismos para a implantação dos Sistemas Estaduais de Referência
Hospitalar e m Atendimento de Urgências e Emergências.
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Art. 20. Ficam estabelecidos os seguintes critérios para classificação e inclusão dos hospitais
nos Sistemas Estaduais de Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergências,
que farão jus à remuneração adicional estabelecida no art. 22:
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º] Estabelecer os seguintes critérios para classificação e inclusão dos hospitais
nos Sistemas Estaduais de Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergências,
que farão jus à remuneração adicional estabelecida no Art. 4º:
|
§ 1º Hospitais Tipo I - são hospitais especializados, que contam com recursos tecnológicos
e humanos adequados para o atendimento das urgências/emergências de natureza clínica
e cirúrgica, nas áreas de pediatria ou traumato-ortopedia ou cardiologia. Devem dispor
de:
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º] Hospitais Tipo I – são hospitais especializados, que contam com recursos
tecnológicos e humanos adequados para o atendimento das urgências/emergências de natureza
clínica e cirúrgica, nas áreas de pediatria ou traumato-ortopedia ou cardiologia.
Devem dispor de:
|
I - área física e instalações - compatíveis com as normas do Ministério da Saúde e adequadas
para o acolhimento e atendimento especializado aos portadores de danos e/ou agravos
específicos em situação de urgência/emergência.
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, I] área física e instalações – compatíveis com as normas do Ministério
da Saúde e adequadas para o acolhimento e atendimento especializado aos portadores
de danos e/ou agravos específicos em situação de urgência/emergência.
|
II - recursos tecnológicos mínimos e indispensáveis - propedêuticos e/ou terapêuticos,
existentes no hospital para o atendimento das urgências/emergências especializados
em:
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, II] recursos tecnológicos mínimos e indispensáveis - propedêuticos
e/ou terapêuticos, existentes no hospital para o atendimento das urgências/emergências
especializados em:
|
a) cardiologia:
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, a)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, II, a] cardiologia: |
1. radiologia convencional;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, a, 1)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, II, a, 1] radiologia convencional; |
2. análises clínicas laboratoriais;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, a, 2)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, II, a, 2] análises clínicas laboratoriais; |
3. eletrocardiografia;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, a, 3)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, II, a, 3] eletrocardiografia; |
4. ultra-sonografia;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, a, 4)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, II, a, 4] ultra-sonografia; |
5. ecocardiografia;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, a, 5)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, II, a, 5] ecocardiografia; |
6. hemodinâmica;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, a, 6)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, II, a, 6] hemodinâmica; |
7. angiografia;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, a, 7)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, II, a, 7] angiografia; |
8. cirurgia cardiovascular;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, a, 8)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, II, a, 8] cirurgia cardiovascular; |
9. unidade de terapia intensiva;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, a, 9)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, II, a, 9] unidade de terapia intensiva; |
10. agência transfusional, e
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, a, 10)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, II, a, 10] agência transfusional, e |
11. anestesiologia;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, a, 11)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, II, a, 11] anestesiologia; |
b) pediatria:
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, b)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, II, b] pediatria: |
1. radiologia convencional;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, b, 1)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, II, b, 1] radiologia convencional; |
2. análises clínicas laboratoriais;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, b, 2)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, II, b, 2] análises clínicas laboratoriais; |
3. eletrocardiografia;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, b, 3)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, II, b, 3] eletrocardiografia; |
4. ultra-sonografia;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, b, 4)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, II, b, 4] ultra-sonografia; |
5. unidade de terapia intensiva;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, b, 5)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, II, b, 5] unidade de terapia intensiva; |
6. cirurgia pediátrica , e
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, b, 6)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, II, b, 6] cirurgia pediátrica , e |
7. anestesiologia;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, b, 7)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, II, b, 7] anestesiologia; |
c) traumato-ortopedia:
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, c)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, II, c] traumato-ortopedia: |
1. radiologia convencional;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, c, 1)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, II, c, 1] radiologia convencional; |
2. análises clínicas laboratoriais;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, c, 2)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, II, c, 2] análises clínicas laboratoriais; |
3. intensificador de imagem, e
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, c, 3)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, II, c, 3] intensificador de imagem, e |
4. anestesiologia.
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, c, 4)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, II, c, 4] anestesiologia. |
III - outros recursos tecnológicos acessíveis e/ou alcançáveis sob a forma de contrato,
convênio, comodato, parceria ou compra direta de serviço, com identificação do prestador,
próprios dos hospitais de:
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, III)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, III] outros recursos tecnológicos acessíveis e/ou alcançáveis sob
a forma de contrato, convênio, comodato, parceria ou compra direta de serviço, com
identificação do prestador, próprios dos hospitais de:
|
a) cardiologia: tomografia computadorizada
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, III, a)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, III, a] cardiologia: tomografia computadorizada |
b) pediatria:
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, III, b)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, III, b] pediatria: |
1. agência transfusional;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, III, b, 1)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, III, b, 1] agência transfusional; |
2. tomografia computadorizada;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, III, b, 2)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, III, b, 2] tomografia computadorizada; |
3. broncoscopia, e
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, III, b, 3)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, III, b, 3] broncoscopia, e |
4. endoscopia.
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, III, b, 4)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, III, b, 4] endoscopia. |
c) traumato-ortopedia:
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, III, c)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, III, c] traumato-ortopedia: |
1. tomografia computadorizada;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, III, c, 1)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, III, c, 1] tomografia computadorizada; |
2. cirurgia vascular;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, III, c, 2)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, III, c, 2] cirurgia vascular; |
3. cirurgia bucomaxilofacial;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, III, c, 3)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, III, c, 3] cirurgia bucomaxilofacial; |
4. cirurgia geral;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, III, c, 4)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, III, c, 4] cirurgia geral; |
5. neurocirurgia, e
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, III, c, 5)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, III, c, 5] neurocirurgia, e |
6. agência transfusional;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, III, c, 6)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, III, c, 6] agência transfusional; |
IV - recursos humanos mínimos indispensáveis, presentes no hospital, capacitados para
atendimento às urgências/emergências específicas nas áreas de:
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, IV)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, IV] recursos humanos mínimos indispensáveis, presentes no hospital,
capacitados para atendimento às urgências/emergências específicas nas áreas de:
|
a) cardiologia:
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, IV, a)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, IV, a] cardiologia: |
1. cardiologista;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, IV, a, 1)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, IV, a, 1] cardiologista; |
2. hemodinamicista;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, IV, a, 2)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, IV, a, 2] hemodinamicista; |
3. angiografista;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, IV, a, 3)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, IV, a, 3] angiografista; |
4. cirurgião cardiovascular;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, IV, a, 4)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, IV, a, 4] cirurgião cardiovascular; |
5. intensivista;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, IV, a, 5)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, IV, a, 5] intensivista; |
6. ecocardiografista;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, IV, a, 6)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, IV, a, 6] ecocardiografista; |
7. imagenologista, e
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, IV, a, 7)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, IV, a, 7] imagenologista, e |
8. anestesiologista;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, IV, a, 8)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, IV, a, 8] anestesiologista; |
b) pediatria:
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, IV, b)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, IV, b] pediatria: |
1. pediatra;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, IV, b, 1)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, IV, b, 1] pediatra; |
2. intensivista;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, IV, b, 2)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, IV, b, 2] intensivista; |
3. cirurgião pediátrico, e
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, IV, b, 3)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, IV, b, 3] cirurgião pediátrico, e |
4. anestesista;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, IV, b, 4)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, IV, b, 4] anestesista; |
c) traumato-ortopedia:
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, IV, c)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, IV, c] traumato-ortopedia: |
1. ortopedista e traumatologista;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, IV, c, 1)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, IV, c, 1] ortopedista e traumatologista; |
2. clínico geral;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, IV, c, 2)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, IV, c, 2] clínico geral; |
3. anestesista.
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, IV, c, 3)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, IV, c, 3] anestesista. |
V - outros recursos humanos alcançáveis, identificados por especialidade e capacitados
para o atendimento às urgências/emergências nas áreas de:
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, V)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, V] outros recursos humanos alcançáveis, identificados por especialidade
e capacitados para o atendimento às urgências/emergências nas áreas de:
|
a) cardiologia:
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, V, a)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, V, a] cardiologia: |
1. imagenologista, e
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, V, a, 1)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, V, a, 1] imagenologista, e |
2. hematologista.
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, V, a, 2)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, V, a, 2] hematologista. |
b) pediatria:
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, V, b)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, V, b] pediatria: |
1. imagenologista;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, V, b, 1)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, V, b, 1] imagenologista; |
2. hematologista;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, V, b, 2)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, V, b, 2] hematologista; |
3. broncoscopista;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, V, b, 3)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, V, b, 3] broncoscopista; |
4. endoscopista, e
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, V, b, 4)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, V, b, 4] endoscopista, e |
5. neuropediatria.
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, V, b, 5)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, V, b, 5] neuropediatria. |
c) Traumato-ortopedia:
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, V, c)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, V, c] Traumato-ortopedia: |
1. imagenologista;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, V, c, 1)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, V, c, 1] imagenologista; |
2. cirurgião vascular;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, V, c, 2)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, V, c, 2] cirurgião vascular; |
3. cirurgião bucomaxilofacial;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, V, c, 3)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, V, c, 3] cirurgião bucomaxilofacial; |
4. cirurgião geral;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, V, c, 4)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, V, c, 4] cirurgião geral; |
5. neurocirurgião, e
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, V, c, 5)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, V, c, 5] neurocirurgião, e |
6. hematologista.
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, V, c, 6)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 1º, V, c, 6] hematologista. |
§ 2º Hospitais Tipo II - são hospitais gerais que dispõem de unidade de urgência/emergência
e de recursos tecnológicos e humanos adequados para o atendimento geral das urgências/emergências
de natureza clínica e cirúrgica. Devem dispor de:
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 2º] Hospitais Tipo II – são hospitais gerais que dispõem de unidade de
urgência/emergência e de recursos tecnológicos e humanos adequados para o atendimento
geral das urgências/emergências de natureza clínica e cirúrgica. Devem dispor de:
|
I - área física e instalações - compatíveis com as normas do Ministério da Saúde e adequadas
para o acolhimento e atendimento dos portadores de danos e/ou agravos caracterizados
como urgência/emergência clínica e cirúrgica.
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, I)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 2º, I] área física e instalações - compatíveis com as normas do Ministério
da Saúde e adequadas para o acolhimento e atendimento dos portadores de danos e/ou
agravos caracterizados como urgência/emergência clínica e cirúrgica.
|
II - recursos tecnológicos mínimos e indispensáveis existentes no hospital - para propedêutica
e/ou terapêutica dos atendimentos de urgência/emergência, a saber:
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, II)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 2º, II] recursos tecnológicos mínimos e indispensáveis existentes no
hospital - para propedêutica e/ou terapêutica dos atendimentos de urgência/emergência,
a saber:
|
a) radiologia convencional;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, II, a)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 2º, II, a] radiologia convencional; |
b) ultra-sonografia;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, II, b)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 2º, II, b] ultra-sonografia; |
c) análises clínicas laboratoriais;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, II, c)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 2º, II, c] análises clínicas laboratoriais; |
d) eletrocardiografia;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, II, d)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 2º, II, d] eletrocardiografia; |
e) terapia intensiva;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, II, e)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 2º, II, e] terapia intensiva; |
f) tomografia computadorizada;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, II, f)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 2º, II, f] tomografia computadorizada; |
g) endoscopia;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, II, g)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 2º, II, g] endoscopia; |
h) agência transfusional;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, II, h)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 2º, II, h] agência transfusional; |
i) anestesiologia.
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, II, i)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 2º, II, i] anestesiologia. |
III - outros recursos tecnológicos - próprios ou de terceiros, acessíveis sob a forma de
contrato, convênio, comodato, parceria ou compra direta de serviço, com identificação
dos prestadores, a saber:
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, II)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 2º, II] outros recursos tecnológicos - próprios ou de terceiros, acessíveis
sob a forma de contrato, convênio, comodato, parceria ou compra direta de serviço,
com identificação dos prestadores, a saber:
|
a) broncoscopia;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, II, a)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 2º, II, a] broncoscopia; |
b) hemodinâmica;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, II, b)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 2º, II, b] hemodinâmica; |
c) angiografia;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, II, c)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 2º, II, c] angiografia; |
d) ecocardiografia, e
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, II, d)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 2º, II, d] ecocardiografia, e |
e) terapia renal substitutiva;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, II, e)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 2º, II, e] terapia renal substitutiva; |
IV - recursos humanos mínimos e indispensáveis - presentes no hospital, capacitados para
o atendimento às urgências/emergências nas áreas de:
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, III)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 2º, III] recursos humanos mínimos e indispensáveis - presentes no hospital,
capacitados para o atendimento às urgências/emergências nas áreas de:
|
a) clínica médica;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, III, a)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 2º, III, a] clínica médica; |
b) clínica pediátrica;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, III, b)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 2º, III, b] clínica pediátrica; |
c) cirurgia geral;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, III, c)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 2º, III, c] cirurgia geral; |
d) ortopedia e traumatologia;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, III, d)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 2º, III, d] ortopedia e traumatologia; |
e) anestesia, e
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, III, e)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 2º, III, e] anestesia, e |
f) tratamento intensivo.
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, III, f)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 2º, III, f] tratamento intensivo. |
V - outros recursos humanos alcançáveis, identificados por especialidade, capacitados
para o atendimento às urgências/emergências nas áreas de:
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, IV)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 2º, IV] outros recursos humanos alcançáveis, identificados por especialidade,
capacitados para o atendimento às urgências/emergências nas áreas de:
|
a) oftalmologia;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, IV, a)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 2º, IV, a] oftalmologia; |
b) endoscopia;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, IV, b)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 2º, IV, b] endoscopia; |
c) broncoscopia;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, IV, c)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 2º, IV, c] broncoscopia; |
d) otorrinolaringologia;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, IV, d)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 2º, IV, d] otorrinolaringologia; |
e) cardiologia;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, IV, e)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 2º, IV, e] cardiologia; |
f) odontologia;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, IV, f)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 2º, IV, f] odontologia; |
g) hemodinâmica;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, IV, g)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 2º, IV, g] hemodinâmica; |
h) neurologia;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, IV, h)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 2º, IV, h] neurologia; |
i) neurocirurgia;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, IV, i)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 2º, IV, i] neurocirurgia; |
j) angiografia;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, IV, j)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 2º, IV, j] angiografia; |
k) psiquiatria;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, IV, k)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 2º, IV, k] psiquiatria; |
l) gineco-obstetrícia;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, IV, l)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 2º, IV, l] gineco-obstetrícia; |
m) hematologista, e
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, IV, m)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 2º, IV, m] hematologista, e |
n) cirurgia pediátrica.
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, IV, n)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 2º, IV, n] cirurgia pediátrica. |
§ 3º Hospitais Tipo III - são hospitais gerais caracterizados como aqueles que contam
com recursos tecnológicos e humanos adequados para o atendimento geral das urgências/emergências
clínicas, cirúrgicas e traumatológicas, desempenham ainda as atribuições de capacitação,
aprimoramento e atualização dos recursos humanos envolvidos com as atividades meio
e fim da atenção às urgências/emergências. Devem dispor de:
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 3º] Hospitais Tipo III – são hospitais gerais caracterizados como aqueles
que contam com recursos tecnológicos e humanos adequados para o atendimento geral
das urgências/emergências clínicas, cirúrgicas e traumatológicas, desempenham ainda
as atribuições de capacitação, aprimoramento e atualização dos recursos humanos envolvidos
com as atividades meio e fim da atenção às urgências/emergências. Devem dispor de:
|
I - área física e instalações - compatíveis com as normas do Ministério da Saúde e adequadas
para acolhimento e atendimento dos portadores de danos e/ou agravos caracterizados
como pequenas, médias ou grandes urgências/emergências, de natureza clínica ou cirúrgica;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, I)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 3º, I] área física e instalações - compatíveis com as normas do Ministério
da Saúde e adequadas para acolhimento e atendimento dos portadores de danos e/ou agravos
caracterizados como pequenas, médias ou grandes urgências/emergências, de natureza
clínica ou cirúrgica;
|
II - recursos tecnológicos mínimos e indispensáveis - propedêuticos e/ou terapêuticos,
existentes no hospital, a saber:
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, II)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 3º, II] recursos tecnológicos mínimos e indispensáveis - propedêuticos
e/ou terapêuticos, existentes no hospital, a saber:
|
a) análises clínicas laboratoriais;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, II, a)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 3º, II, a] análises clínicas laboratoriais; |
b) radiologia convencional;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, II, b)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 3º, II, b] radiologia convencional; |
c) ultra-sonografia;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, II, c)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 3º, II, c] ultra-sonografia; |
d) eletrocardiografia;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, II, d)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 3º, II, d] eletrocardiografia; |
e) unidade de terapia intensiva;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, II, f)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 3º, II, f] unidade de terapia intensiva; |
f) tomografia computadorizada;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, II, g)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 3º, II, g] tomografia computadorizada; |
g) agência transfusional;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, II, h)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 3º, II, h] agência transfusional; |
h) endoscopia;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, II, i)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 3º, II, i] endoscopia; |
i) broncoscopia;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, II, j)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 3º, II, j] broncoscopia; |
j) terapia renal substitutiva;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, II, k)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 3º, II, k] terapia renal substitutiva; |
k) anestesiologia;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, II, l)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 3º, II, l] anestesiologia; |
l) neurocirurgia, e
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, II, m)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 3º, II, m] neurocirurgia, e |
m) Ecocardiografia.
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, II, n)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 3º, II, n] Ecocardiografia. |
III - outros recursos tecnológicos - próprios ou de terceiros, acessíveis sob a forma de
contrato, convênio, comodato, parceria ou compra direta de serviço, com identificação
dos prestadores, a saber:
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, III)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 3º, III] outros recursos tecnológicos - próprios ou de terceiros, acessíveis
sob a forma de contrato, convênio, comodato, parceria ou compra direta de serviço,
com identificação dos prestadores, a saber:
|
a) hemodinâmica, e
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, III, a)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 3º, III, a] hemodinâmica, e |
b) angiografia;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, III, b)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 3º, III, b] angiografia; |
IV - recursos humanos mínimos e indispensáveis - presentes no hospital, capacitados nas
áreas de:
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, IV)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 3º, IV] recursos humanos mínimos e indispensáveis - presentes no hospital,
capacitados nas áreas de:
|
a) clínica médica;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, IV, a)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 3º, IV, a] clínica médica; |
b) clínica pediátrica;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, IV, b)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 3º, IV, b] clínica pediátrica; |
c) cirurgia geral adulto e pediátrico;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, IV, c)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 3º, IV, c] cirurgia geral adulto e pediátrico; |
d) ortopedia e traumatologia;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, IV, d)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 3º, IV, d] ortopedia e traumatologia; |
e) anestesia;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, IV, e)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 3º, IV, e] anestesia; |
f) terapia intensiva;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, IV, f)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 3º, IV, f] terapia intensiva; |
g) odontologia;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, IV, g)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 3º, IV, g] odontologia; |
h) radiologia;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, IV, h)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 3º, IV, h] radiologia; |
i) cardiologista, e
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, IV, i)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 3º, IV, i] cardiologista, e |
j) neurologista
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, IV, j)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 3º, IV, j] neurologista |
V - outros recursos humanos - alcançáveis, mediante indicação dos profissionais, capacitados
nas áreas de:
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, V)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 3º, V] outros recursos humanos - alcançáveis, mediante indicação dos
profissionais, capacitados nas áreas de:
|
a) cirurgia vascular;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, V, a)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 3º, V, a] cirurgia vascular; |
b) toxicologia;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, V, b)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 3º, V, b] toxicologia; |
c) oftalmologia;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, V, c)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 3º, V, c] oftalmologia; |
d) hemodinâmica;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, V, d)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 3º, V, d] hemodinâmica; |
e) angiografia;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, V, e)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 3º, V, e] angiografia; |
f) endoscopia digestiva;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, V, f)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 3º, V, f] endoscopia digestiva; |
g) broncoscopia;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, V, g)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 3º, V, g] broncoscopia; |
h) otorrinolaringologia;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, V, h)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 3º, V, h] otorrinolaringologia; |
i) cirurgia bucomaxilofacial.;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, V, i)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 3º, V, i] cirurgia bucomaxilofacial.; |
j) cirurgia plástica;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, V, j)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 3º, V, j] cirurgia plástica; |
k) gineco-obstetrícia;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, V, k)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 3º, V, k] gineco-obstetrícia; |
l) psiquiatria;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, V, l)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 3º, V, l] psiquiatria; |
m) cirurgia torácica, e
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, V, m)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 3º, V, m] cirurgia torácica, e |
n) neurocirurgião.
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, V, n)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 3º, V, n] neurocirurgião. |
§ 4º Ficam entendidos como recursos tecnológicos e humanos acessíveis/alcançáveis aqueles
que são necessários ao atendimento aos pacientes em situação de urgência/emergência
e pelos quais a unidade hospitalar se responsabiliza, garantindo com recursos do próprio
hospital o acesso ao serviço ou profissional.
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 4º)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 2º, § 4º] Ficam entendidos como recursos tecnológicos e humanos acessíveis/alcançáveis
aqueles que são necessários ao atendimento aos pacientes em situação de urgência/emergência
e pelos quais a unidade hospitalar se responsabiliza, garantindo com recursos do próprio
hospital o acesso ao serviço ou profissional.
|
Art. 21. As Unidades Hospitalares que preencherem os requisitos constantes do art. 20 e participarem
das Centrais de Regulação ou de Mecanismos de Garantia de Referência, passarão a dispor
das condições para integrar o Sistema Estadual de Referência Hospitalar em Atendimento
de Urgências e Emergências.
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 3º] Determinar que as Unidades Hospitalares que preencherem os requisitos constantes
do art. 2º desta Portaria e participarem das Centrais de Regulação ou de Mecanismos
de Garantia de Referência, passem a dispor das condições para integrar o Sistema Estadual
de Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergências.
|
Art. 22. Os hospitais integrantes do Sistema Estadual de Referência Hospitalar em Atendimento
de Urgências e Emergências receberão remuneração adicional, relativa aos procedimentos
de internação hospitalar de emergência listados no Anexo 1 do Anexo III , de conformidade
com a seguinte classificação e respectivos percentuais:
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 4º] Estabelecer que os hospitais integrantes do Sistema Estadual de Referência
Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergências receberão remuneração adicional,
relativa aos procedimentos de internação hospitalar de emergência listados no anexo
I dessa Portaria, de conformidade com a seguinte classificação e respectivos percentuais:
|
I - Hospital Tipo I - 20%;
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 4º, I)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 4º, I] Hospital Tipo I – 20%; |
II - Hospital Tipo II - 35%, e
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 4º, II] Hospital Tipo II – 35%, e |
III - Hospital Tipo III - 50%.
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 4º, III)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 4º, III] Hospital Tipo III – 50%. |
Parágrafo Único. Os atendimentos às urgências/emergências psiquiátricas somente farão jus à remuneração
adicional quando realizadas nos hospitais gerais, sejam tipo II ou III.
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 4º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 4º, Parágrafo Único] Os atendimentos às urgências/emergências psiquiátricas
somente farão jus à remuneração adicional quando realizadas nos hospitais gerais,
sejam tipo II ou III.
|
Art. 23. Para a efetivação do pagamento do adicional, de que trata o art. 22, deverá ser lançado
no campo específico da AIH para CARÁTER DE INTERNAÇÃO, o dígito 2 - Emergência em
Unidade de Referência.
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 5º] Definir que para a efetivação do pagamento do adicional, de que trata o
Artigo 4°, deverá ser lançado no campo específico da AIH para CARÁTER DE INTERNAÇÃO,
o dígito 2 - Emergência em Unidade de Referência.
|
Art. 24. Ficam definidos os procedimentos passíveis de cobrança, na forma dos artigos anteriores,
os quais constam do Anexo 1 do Anexo III .
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 6º] Definir os procedimentos passíveis de cobrança, na forma dos artigos anteriores,
os quais constam do anexo desta Portaria.
|
Parágrafo Único. A Secretaria de Atenção à Saúde fica autorizada a emitir portarias, incluindo ou
excluindo procedimentos objeto deste artigo.
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 6º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 6º, Parágrafo Único] A Secretaria de Assistência à Saúde fica autorizada a
emitir portarias, incluindo ou excluindo procedimentos objeto deste artigo.
|
Art. 25. O gestor estadual/municipal deverá realizar supervisão nas AIH emitidas, bem como
programar e executar a realização de auditorias.
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 7º] Determinar que o gestor estadual/municipal deverá realizar supervisão nas
AIH emitidas, bem como programar e executar a realização de auditorias.
|
Art. 26. O adicional de que trata o art. 22 não será cumulativo com o Índice de Valorização
Hospitalar de Emergência (IVH-E).
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 8º] Definir que o adicional de que trata o artigo 4º desta Portaria não será
cumulativo com o Índice de Valorização Hospitalar de Emergência - IVH-E, objeto da
Portaria GM/MS/1692/95.
|
Art. 27. Não serão passíveis de adicional as órteses, próteses e materiais especiais, hemoterapia
e procedimentos de alta complexidade em Neurocirurgia.
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 9º] Esclarecer que não serão passíveis de adicional as órteses, próteses e
materiais especiais, hemoterapia e procedimentos de alta complexidade em Neurocirurgia,
constantes da Portaria/GM/MS/Nº 2922/98 e dos demais sistemas de alta complexidade.
|
Art. 28. Cada Sistema Estadual de Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergências
contará com um número máximo de Unidades Hospitalares Tipos I, II e III, a ser definido
pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), com base em estudos realizados em conjunto
com a respectiva secretaria estadual de saúde, em indicadores populacionais e disponibilidade
de recursos.
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 10)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 10] Estabelecer que cada Sistema Estadual de Referência Hospitalar em Atendimento
de Urgências e Emergências contará com um número máximo de Unidades Hospitalares Tipos
I, II e III, a ser definido pela Secretaria de Assistência à Saúde – SAS/MS, com base
em estudos realizados em conjunto com a respectiva Secretaria Estadual de Saúde, em
indicadores populacionais e disponibilidade de recursos.
|
Art. 29. Cabe ao gestor estadual, após aprovação pela Comissão Intergestores Bipartite, o
encaminhamento da proposta de seu Sistema Estadual de Referência Hospitalar em Atendimento
de Urgências e Emergências à Secretaria de Atenção à Saúde que, após análise, providenciará
o correspondente reajuste financeiro.
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 11)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 11] Determinar que cabe ao gestor estadual, após aprovação pela Comissão Intergestores
Bipartite, o encaminhamento da proposta de seu Sistema Estadual de Referência Hospitalar
em Atendimento de Urgências e Emergências à Secretaria de Assistência à Saúde que,
após análise, providenciará o correspondente reajuste financeiro.
|
Art. 30. A classificação dos hospitais, bem como sua consequente remuneração adicional, é
dinâmica, pressupondo, portanto, que as Comissões Intergestores Bipartite possam solicitar
reenquadramento de unidades à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS).
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 12)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 12] Esclarecer que a classificação dos hospitais, bem como sua conseqüente
remuneração adicional, é dinâmica, pressupondo, portanto, que as Comissões Intergestores
Bipartite possam solicitar reenquadramento de unidades à Secretaria de Assistência
à Saúde/SAS/MS.
|
§ 1º Nos casos de reavaliação, a mesma será efetuada considerando o cumprimento integral
do disposto neste Capítulo, assim como a disponibilidade de recursos.
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 12, § 1º)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 12, § 1º] Nos casos de reavaliação, a mesma será efetuada considerando o cumprimento
integral do disposto nessa Portaria, assim como a disponibilidade de recursos.
|
§ 2º Caso as Secretarias Estaduais de Saúde já tenham enviado a relação de unidades hospitalares
para habilitação, com base nos critérios exigidos pela Portaria GM/MS/Nº 2925/98,
revogada pelo art. 15 deste ato, e não tenham solicitado alteração no prazo de 30
(trinta) dias, a SAS/MS procederá à análise documental e à visita de inspeção, definindo
a classificação de acordo com os critérios deste Capítulo.
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 12, § 2º)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 12, § 2º] Caso as Secretarias Estaduais de Saúde já tenham enviado a relação
de unidades hospitalares para habilitação, com base nos critérios exigidos pela Portaria
GM/MS/Nº 2925/98, revogada pelo Art. 15 deste ato, e não tenham solicitado alteração
no prazo de 30 (trinta) dias, a SAS/MS procederá à análise documental e à visita de
inspeção, definindo a classificação de acordo com os critérios dessa portaria.
|
§ 3º Para efeito de programação e elaboração dos projetos, o Ministério da Saúde deverá
informar a cada estado os recursos financeiros estimados para remuneração adicional
de custeio.
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 12, § 3º)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 12, § 3º] Para efeito de programação e elaboração dos projetos, o Ministério
da Saúde deverá informar a cada Estado os recursos financeiros estimados para remuneração
adicional de custeio.
|
Art. 31. As secretarias estaduais ou municipais de saúde realizarão avaliações semestrais
nas unidades, podendo solicitar o descredenciamento, caso seja constatado o não cumprimento
das exigências deste Capítulo.
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 13)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 13] Determinar que as Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde realizarão
avaliações semestrais nas Unidades, podendo solicitar o descredenciamento, caso seja
constatado o não cumprimento das exigências desta portaria.
|
Art. 32. Nos casos em que todas as unidades indicadas já sejam dotadas dos requisitos de qualificação
tecnológica exigidos para as unidades hospitalares do tipo III, parcela dos recursos
de investimento poderá ser utilizada em unidades hospitalares estratégicas, que façam
parte do Sistema Estadual de Atendimento às Urgências e Emergências, medida que deverá
ser devidamente justificada pela Comissão Intergestores Bipartite e aprovada pela
SAS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 14)
|
PRT MS/GM 479/1999 |
[Art. 14] Definir que nos casos em que todas as unidades indicadas já sejam dotadas
dos requisitos de qualificação tecnológica exigidos para as unidades hospitalares
do tipo III, parcela dos recursos de investimento poderá ser utilizada em unidades
hospitalares estratégicas, que façam parte do Sistema Estadual de Atendimento às Urgências
e Emergências, medida que deverá ser devidamente justificada pela Comissão Intergestores
Bipartite e aprovada pela SAS/MS.
|
CAPÍTULO V DO PROGRAMA DE APOIO À IMPLANTAÇÃO DOS SISTEMAS ESTADUAIS DE REFERÊNCIA HOSPITALAR
PARA ATENDIMENTO DE URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS
|
PRT MS/GM 2923/1998 |
|
Art. 33. Fica instituído o Programa de Apoio à Implantação dos Sistemas Estaduais de Referência
Hospitalar para Atendimento de Urgência e Emergência.
(Origem: PRT MS/GM 2923/1998, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 2923/1998 |
[Art. 1º] Instituir o Programa de Apoio à Implantação dos Sistemas Estaduais de
Referência Hospitalar para atendimento de Urgência e Emergência.
|
Art. 34. Este programa contará com recursos que deverão se alocados de acordo com as necessidades
da Unidade Federativa:
(Origem: PRT MS/GM 2923/1998, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 2923/1998 |
[Art. 2º] Este programa contará com recursos que deverão se alocados de acordo com
as necessidades da Unidade Federativa:
|
I - na área de Assistência Pré-hospitalar;
(Origem: PRT MS/GM 2923/1998, Art. 2º, I)
|
PRT MS/GM 2923/1998 |
[Art. 2º, I] na área de Assistência Pré-hospitalar; |
II - nas Centrais de Regulação;
(Origem: PRT MS/GM 2923/1998, Art. 2º, II)
|
PRT MS/GM 2923/1998 |
[Art. 2º, II] nas Centrais de Regulação; |
III - nos Hospitais de Referência do Sistema Estadual, e
(Origem: PRT MS/GM 2923/1998, Art. 2º, III)
|
PRT MS/GM 2923/1998 |
[Art. 2º, III] nos Hospitais de Referência do Sistema Estadual, e |
IV - em treinamento das respectivas equipes.
(Origem: PRT MS/GM 2923/1998, Art. 2º, IV)
|
PRT MS/GM 2923/1998 |
[Art. 2º, IV] em treinamento das respectivas equipes. |
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, CAPÍTULO V)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[CAPÍTULO V] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS |
Art. 35. Para garantir a qualidade da gestão das Portas de Entrada Hospitalares de Urgência
e dos leitos de retaguarda, as instituições hospitalares contempladas por este Título
criarão Núcleos de Acesso e Qualidade Hospitalar, compostos por:
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 27)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 27] Para garantir a qualidade da gestão das Portas de Entrada Hospitalares
de Urgência e dos leitos de retaguarda, as instituições hospitalares contempladas
por esta Portaria criarão Núcleos de Acesso e Qualidade Hospitalar, compostos por:
|
I - coordenador da Urgência/Emergência;
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 27, I)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 27, I] coordenador da Urgência/Emergência; |
II - coordenador da UTI;
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 27, II)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 27, II] coordenador da UTI; |
III - coordenador das Unidades de internação;
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 27, III)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 27, III] coordenador das Unidades de internação; |
IV - coordenador da central de internação do hospital; e
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 27, IV)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 27, IV] coordenador da central de internação do hospital; e |
V - representante do gestor local.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 27, V)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 27, V] representante do gestor local. |
Art. 36. Compete aos Núcleos de Acesso e Qualidade Hospitalar:
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 28)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 28] Compete aos Núcleos de Acesso e Qualidade Hospitalar: |
I - garantir o uso dinâmico dos leitos hospitalares, promovendo a interface com as Centrais
de Regulação de urgência e internação;
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 28, I)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 28, I] garantir o uso dinâmico dos leitos hospitalares, promovendo a interface
com as Centrais de Regulação de urgência e internação;
|
II - promover a permanente articulação entre a unidade de urgência e as unidades de internação;
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 28, II)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 28, II] promover a permanente articulação entre a unidade de urgência e as
unidades de internação;
|
III - monitorar o tempo de espera para atendimento na emergência e para internação;
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 28, III)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 28, III] monitorar o tempo de espera para atendimento na emergência e para
internação;
|
IV - propor mecanismos de avaliação por meio de indicadores clínicos e administrativos;
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 28, IV)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 28, IV] propor mecanismos de avaliação por meio de indicadores clínicos e administrativos;
|
V - propor e acompanhar a adoção de Protocolos clínicos;
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 28, V)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 28, V] propor e acompanhar a adoção de Protocolos clínicos; |
VI - acompanhar o processo de cuidado do paciente, visando ao atendimento no local mais
adequado às suas necessidades;
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 28, VI)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 28, VI] acompanhar o processo de cuidado do paciente, visando ao atendimento
no local mais adequado às suas necessidades;
|
VII - articular o conjunto das especialidades clínicas e cirúrgicas, bem como as equipes
multiprofissionais, garantindo a integralidade do cuidado intra-hospitalar;
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 28, VII)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 28, VII] articular o conjunto das especialidades clínicas e cirúrgicas, bem
como as equipes multiprofissionais, garantindo a integralidade do cuidado intra-hospitalar;
|
VIII - manter a vigilância da taxa média de ocupação e da média de permanência;
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 28, VIII)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 28, VIII] manter a vigilância da taxa média de ocupação e da média de permanência;
|
IX - garantir uso racional, universal e equitativo dos recursos institucionais, por meio
do controle sobre os processos de trabalho;
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 28, IX)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 28, IX] garantir uso racional, universal e equitativo dos recursos institucionais,
por meio do controle sobre os processos de trabalho;
|
X - atuar junto às equipes na responsabilização pela continuidade do cuidado, por meio
da articulação e encaminhamento aos demais serviços da rede;
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 28, X)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 28, X] atuar junto às equipes na responsabilização pela continuidade do cuidado,
por meio da articulação e encaminhamento aos demais serviços da rede;
|
XI - monitorar o agendamento cirúrgico, com vistas à otimização da utilização das salas;
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 28, XI)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 28, XI] monitorar o agendamento cirúrgico, com vistas à otimização da utilização
das salas;
|
XII - agilizar a realização de exames necessários;
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 28, XII)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 28, XII] agilizar a realização de exames necessários; |
XIII - definir critérios de internação e alta; e
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 28, XIII)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 28, XIII] definir critérios de internação e alta; e |
XIV - responder às demandas do Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências
e Comitê Gestor Estadual da Rede de Atenção às Urgências.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 28, XIV)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 28, XIV] responder às demandas do Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção
às Urgências e Comitê Gestor Estadual da Rede de Atenção às Urgências.
|
Parágrafo Único. Para o alcance dos objetivos estabelecidos neste artigo, cada membro do grupo terá
funções específicas cotidianas relativas ao funcionamento do Núcleo de Acesso e Qualidade
Hospitalar, articuladas entre si e com o conjunto de coordenadores das diversas especialidades,
com agenda conjunta periódica para avaliação das atividades desenvolvidas.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 28, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 28, Parágrafo Único] Para o alcance dos objetivos estabelecidos neste artigo,
cada membro do grupo terá funções específicas cotidianas relativas ao funcionamento
do Núcleo de Acesso e Qualidade Hospitalar, articuladas entre si e com o conjunto
de coordenadores das diversas especialidades, com agenda conjunta periódica para avaliação
das atividades desenvolvidas.
|
Art. 37. A SAS/MS publicará portaria específica com os critérios para a reorganização das
Linhas de Cuidado Prioritárias.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 29)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 29] A SAS/MS publicará portaria específica com os critérios para a reorganização
das Linhas de Cuidado Prioritárias.
|
Art. 38. Este Título organiza o Componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências no âmbito
do SUS.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 1º] Esta Portaria organiza o Componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
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Parágrafo Único. A organização dar-se-á por meio da ampliação e qualificação das Portas de Entrada
Hospitalares de Urgência, das enfermarias clínicas de retaguarda, dos leitos de Cuidados
Prolongados e dos leitos de terapia intensiva, e pela reorganização das linhas de
cuidados prioritárias de traumatologia, cardiovascular e cerebrovascular, de acordo
com os critérios estabelecidos neste Título.
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 1º, Parágrafo Único) (dispositivo acrescentado
pela PRT MS/GM 2809/2012)
|
PRT MS/GM 2395/2011 |
[Art. 1º, Parágrafo Único] A organização dar-se-á por meio da ampliação e qualificação
das Portas de Entrada Hospitalares de Urgência, das enfermarias clínicas de retaguarda,
dos leitos de Cuidados Prolongados e dos leitos de terapia intensiva, e pela reorganização
das linhas de cuidados prioritárias de traumatologia, cardiovascular e cerebrovascular,
de acordo com os critérios estabelecidos nesta Portaria.
|
TÍTULO II DO COMPONENTE DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA (SAMU 192)
|
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|
CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA (SAMU
192) E SUA CENTRAL DE REGULAÇÃO DAS URGÊNCIAS, COMPONENTE DA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
|
Art. 39. Este Capítulo define as diretrizes para a implantação do Serviço de Atendimento Móvel
de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação das Urgências, componentes da Rede
de Atenção às Urgências.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 1º] Esta Portaria redefine as diretrizes para a implantação do Serviço de Atendimento
Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação das Urgências, componentes
da Rede de Atenção às Urgências.
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Seção I Das Definições
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, CAPÍTULO I)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[CAPÍTULO I] DAS DEFINIÇÕES |
Art. 40. Para efeito deste Capítulo, considera-se:
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 2º] Para efeito desta Portaria, considera-se: |
I - SAMU 192: componente assistencial móvel da Rede de Atenção às Urgências que tem como
objetivo chegar precocemente à vítima após ter ocorrido um agravo à sua saúde (de
natureza clínica, cirúrgica, traumática, obstétrica, pediátrica, psiquiátrica, entre
outras) que possa levar a sofrimento, à sequelas ou mesmo à morte, mediante o envio
de veículos tripulados por equipe capacitada, acessado pelo número "192" e acionado
por uma Central de Regulação das Urgências;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 2º, I)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 2º, I] SAMU 192: componente assistencial móvel da Rede de Atenção às Urgências
que tem como objetivo chegar precocemente à vítima após ter ocorrido um agravo à sua
saúde (de natureza clínica, cirúrgica, traumática, obstétrica, pediátrica, psiquiátrica,
entre outras) que possa levar a sofrimento, à sequelas ou mesmo à morte, mediante
o envio de veículos tripulados por equipe capacitada, acessado pelo número "192"
e acionado por uma Central de Regulação das Urgências;
|
II - Central de Regulação das Urgências: estrutura física constituída por profissionais
(médicos, telefonistas auxiliares de regulação médica e rádio-operadores) capacitados
em regulação dos chamados telefônicos que demandam orientação e/ou atendimento de
urgência, por meio de uma classificação e priorização das necessidades de assistência
em urgência, além de ordenar o fluxo efetivo das referências e contrarreferências
dentro de uma Rede de Atenção;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 2º, II)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 2º, II] Central de Regulação das Urgências: estrutura física constituída por
profissionais (médicos, telefonistas auxiliares de regulação médica e rádio-operadores)
capacitados em regulação dos chamados telefônicos que demandam orientação e/ou atendimento
de urgência, por meio de uma classificação e priorização das necessidades de assistência
em urgência, além de ordenar o fluxo efetivo das referências e contrarreferências
dentro de uma Rede de Atenção;
|
III - Base Descentralizada: infraestrutura que garante tempo-resposta de qualidade e racionalidade
na utilização dos recursos do componente SAMU 192 regional ou sediado em Município
de grande extensão territorial e/ou baixa densidade demográfica, conforme definido
no Plano de Ação Regional, com a configuração mínima necessária para abrigo, alimentação,
conforto das equipes e estacionamento da(s) ambulância(s);
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 2º, III)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 2º, III] Base Descentralizada: infraestrutura que garante tempo-resposta de
qualidade e racionalidade na utilização dos recursos do componente SAMU 192 regional
ou sediado em Município de grande extensão territorial e/ou baixa densidade demográfica,
conforme definido no Plano de Ação Regional, com a configuração mínima necessária
para abrigo, alimentação, conforto das equipes e estacionamento da(s) ambulância(s);
|
IV - incentivo: modalidade de repasse de recurso financeiro a ser utilizado tanto para
investimento, quanto para custeio;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 2º, IV)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 2º, IV] incentivo: modalidade de repasse de recurso financeiro a ser utilizado
tanto para investimento, quanto para custeio;
|
V - investimento: modalidade de repasse de recurso financeiro para construção, compra
de unidades móveis, aquisição de equipamentos permanentes de saúde, de tecnologia
de informação e mobiliário;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 2º, V)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 2º, V] investimento: modalidade de repasse de recurso financeiro para construção,
compra de unidades móveis, aquisição de equipamentos permanentes de saúde, de tecnologia
de informação e mobiliário;
|
VI - custeio: modalidade de repasse de recurso financeiro para capacitação e educação
permanente, manutenção das equipes efetivamente implantadas, reformas, insumos, manutenção
de equipamentos e das unidades móveis de urgência;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 2º, VI)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 2º, VI] custeio: modalidade de repasse de recurso financeiro para capacitação
e educação permanente, manutenção das equipes efetivamente implantadas, reformas,
insumos, manutenção de equipamentos e das unidades móveis de urgência;
|
VII - habilitação: processo pelo qual o SAMU 192 e as Centrais de Regulação das Urgências
cumprem determinados requisitos do processo de habilitação, tornando-se aptos ao recebimento
dos incentivos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde, tanto para investimento
quanto para custeio;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 2º, VII)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 2º, VII] habilitação: processo pelo qual o SAMU 192 e as Centrais de Regulação
das Urgências cumprem determinados requisitos do processo de habilitação, tornando-se
aptos ao recebimento dos incentivos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde,
tanto para investimento quanto para custeio;
|
VIII - qualificação: processo pelo qual o componente SAMU 192 regional já habilitado cumpre
requisitos de qualificação estabelecidos neste Capítulo, passando a fazer jus a novos
valores de custeio;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 2º, VIII)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 2º, VIII] qualificação: processo pelo qual o componente SAMU 192 regional já
habilitado cumpre requisitos de qualificação estabelecidos nesta Portaria, passando
a fazer jus a novos valores de custeio;
|
IX - Indicadores do SAMU 192: situações utilizadas pelo Ministério da Saúde para avaliação
do funcionamento do SAMU 192 no Brasil;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 2º, IX)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 2º, IX] Indicadores do SAMU 192: situações utilizadas pelo Ministério da Saúde
para avaliação do funcionamento do SAMU 192 no Brasil;
|
X - Coordenador do Serviço: profissional oriundo da área da saúde, com experiência e
conhecimento comprovados na atividade de atendimento pré-hospitalar às urgências e
de gerenciamento de serviços e sistemas;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 2º, X)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 2º, X] Coordenador do Serviço: profissional oriundo da área da saúde, com experiência
e conhecimento comprovados na atividade de atendimento pré-hospitalar às urgências
e de gerenciamento de serviços e sistemas;
|
XI - Responsável Técnico: profissional médico responsável pelas atividades médicas do
serviço;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 2º, XI)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 2º, XI] Responsável Técnico: profissional médico responsável pelas atividades
médicas do serviço;
|
XII - Responsável de Enfermagem: profissional enfermeiro responsável pelas atividades de
enfermagem; e
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 2º, XII)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 2º, XII] Responsável de Enfermagem: profissional enfermeiro responsável pelas
atividades de enfermagem; e
|
XIII - Médicos Reguladores: profissionais médicos que, com base nas informações colhidas
dos usuários, quando estes acionam a central de regulação, são os responsáveis pelo
gerenciamento, definição e operacionalização dos meios disponíveis e necessários para
responder a tais solicitações, utilizando-se de protocolos técnicos e da faculdade
de arbitrar sobre os equipamentos de saúde do sistema necessários ao adequado atendimento
do paciente.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 2º, XIII)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 2º, XIII] Médicos Reguladores: profissionais médicos que, com base nas informações
colhidas dos usuários, quando estes acionam a central de regulação, são os responsáveis
pelo gerenciamento, definição e operacionalização dos meios disponíveis e necessários
para responder a tais solicitações, utilizando-se de protocolos técnicos e da faculdade
de arbitrar sobre os equipamentos de saúde do sistema necessários ao adequado atendimento
do paciente.
|
Parágrafo Único. Os indicadores do SAMU 192 são:
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 2º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 2º, Parágrafo Único] Os indicadores do SAMU 192 são: |
I - número geral de ocorrências atendidas no período;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 2º, Parágrafo Único, I)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 2º, Parágrafo Único, I] número geral de ocorrências atendidas no período; |
II - tempo mínimo, médio e máximo de resposta;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 2º, Parágrafo Único, II)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 2º, Parágrafo Único, II] tempo mínimo, médio e máximo de resposta; |
III - identificação dos motivos dos chamados;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 2º, Parágrafo Único, III)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 2º, Parágrafo Único, III] identificação dos motivos dos chamados; |
IV - quantitativo de chamados, orientações médicas, saídas de Unidade de Suporte Avançado
(USA) e Unidade de Suporte Básico (USB);
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 2º, Parágrafo Único, IV)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 2º, Parágrafo Único, IV] quantitativo de chamados, orientações médicas, saídas
de Unidade de Suporte Avançado (USA) e Unidade de Suporte Básico (USB);
|
V - localização das ocorrências;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 2º, Parágrafo Único, V)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 2º, Parágrafo Único, V] localização das ocorrências; |
VI - idade e sexo dos pacientes atendidos;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 2º, Parágrafo Único, VI)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 2º, Parágrafo Único, VI] idade e sexo dos pacientes atendidos; |
VII - identificação dos dias da semana e horários de maior pico de atendimento;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 2º, Parágrafo Único, VII)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 2º, Parágrafo Único, VII] identificação dos dias da semana e horários de maior
pico de atendimento;
|
VIII - identificação dos dias da semana e horários de maior pico de atendimento; e
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 2º, Parágrafo Único, VIII)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 2º, Parágrafo Único, VIII] identificação dos dias da semana e horários de maior
pico de atendimento; e
|
IX - pacientes (número absoluto e percentual) referenciados aos demais componentes da
rede, por tipo de estabelecimento.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 2º, Parágrafo Único, IX)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 2º, Parágrafo Único, IX] pacientes (número absoluto e percentual) referenciados
aos demais componentes da rede, por tipo de estabelecimento.
|
Seção II Da Composição do Componente SAMU 192
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, CAPÍTULO II)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[CAPÍTULO II] DA COMPOSIÇÃO DO COMPONENTE SAMU 192 |
Subseção I Da Central de Regulação das Urgências
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, CAPÍTULO II, Seção I)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[CAPÍTULO II, Seção I] Da Central de Regulação das Urgências |
Art. 41. A Central de Regulação das Urgências terá equipe composta por:
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 3º] A Central de Regulação das Urgências terá equipe composta por: |
I - Médicos com capacitação em regulação médica das urgências (MR);
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 3º, I)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 3º, I] Médicos com capacitação em regulação médica das urgências (MR); |
II - Técnico Auxiliar de Regulação Médica (TARM); e
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 3º, II)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 3º, II] Técnico Auxiliar de Regulação Médica (TARM); e |
III - Radio-Operador (RO).
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 3º, III)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 3º, III] Radio-Operador (RO). |
Art. 42. As Centrais de Regulação das Urgências deverão seguir os quantitativos mínimos de
profissionais estabelecidos no Anexo 3 do Anexo III e totais de profissionais estabelecidos
no Anexo LXXXIII da Portaria de Consolidação nº 6.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 4º] A partir da publicação desta Portaria, as Centrais de Regulação das Urgências
já existentes ou as novas Centrais que venham a se configurar deverão seguir os quantitativos
mínimos de profissionais estabelecidos no Anexo I desta Portaria.
|
Subseção II Das Bases Descentralizadas
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, CAPÍTULO II, Seção II)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[CAPÍTULO II, Seção II] Das Bases Descentralizadas |
Art. 43. As Bases Descentralizadas poderão existir sempre que se fizer necessária infraestrutura
que garanta tempo-resposta de qualidade e racionalidade na utilização dos recursos
do componente SAMU 192 regional ou sediado em Município de grande extensão territorial
e/ou baixa densidade demográfica, conforme definido no Plano de Ação Regional, com
a configuração mínima necessária para abrigo, alimentação, conforto das equipes e
estacionamento da(s) ambulância(s).
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 5º] As Bases Descentralizadas poderão existir sempre que se fizer necessária
infraestrutura que garanta tempo-resposta de qualidade e racionalidade na utilização
dos recursos do componente SAMU 192 regional ou sediado em Município de grande extensão
territorial e/ou baixa densidade demográfica, conforme definido no Plano de Ação Regional,
com a configuração mínima necessária para abrigo, alimentação, conforto das equipes
e estacionamento da(s) ambulância(s).
|
Parágrafo Único. As Bases Descentralizadas deverão seguir a estrutura física padronizada pelo Ministério
da Saúde, incluída a padronização visual.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 5º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 5º, Parágrafo Único] As Bases Descentralizadas deverão seguir a estrutura física
padronizada pelo Ministério da Saúde, incluída a padronização visual.
|
Subseção III Das Unidades Móveis
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, CAPÍTULO II, Seção III)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[CAPÍTULO II, Seção III] Das Unidades Móveis |
Art. 44. As unidades móveis para atendimento de urgência podem ser das seguintes espécies:
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 6º] As Unidades Móveis para atendimento de urgência podem ser das seguintes
espécies:
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I - Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre: tripulada por no mínimo 2 (dois) profissionais,
sendo um condutor de veículo de urgência e um técnico ou auxiliar de enfermagem;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 6º, I)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 6º, I] Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre: tripulada por no mínimo
2 (dois) profissionais, sendo um condutor de veículo de urgência e um técnico ou auxiliar
de enfermagem;
|
II - Unidade de Suporte Avançado de Vida Terrestre: tripulada por no mínimo 3 (três) profissionais,
sendo um condutor de veículo de urgência, um enfermeiro e um médico;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 6º, II)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 6º, II] Unidade de Suporte Avançado de Vida Terrestre: tripulada por no mínimo
3 (três) profissionais, sendo um condutor de veículo de urgência, um enfermeiro e
um médico;
|
III - Equipe de Aeromédico: composta por no mínimo um médico e um enfermeiro;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 6º, III)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 6º, III] Equipe de Aeromédico: composta por no mínimo um médico e um enfermeiro; |
IV - Equipe de Embarcação: composta por no mínimo 2 (dois) ou 3 (três) profissionais,
de acordo com o tipo de atendimento a ser realizado, contando com o condutor da embarcação
e um auxiliar/técnico de enfermagem, em casos de suporte básico de vida, e um médico
e um enfermeiro, em casos de suporte avançado de vida;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 6º, IV)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 6º, IV] Equipe de Embarcação: composta por no mínimo 2 (dois) ou 3 (três) profissionais,
de acordo com o tipo de atendimento a ser realizado, contando com o condutor da embarcação
e um auxiliar/técnico de enfermagem, em casos de suporte básico de vida, e um médico
e um enfermeiro, em casos de suporte avançado de vida;
|
V - Motolância: conduzida por um profissional de nível técnico ou superior em enfermagem
com treinamento para condução de motolância; e
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 6º, V)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 6º, V] Motolância: conduzida por um profissional de nível técnico ou superior
em enfermagem com treinamento para condução de motolância; e
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VI - Veículo de Intervenção Rápida (VIR): tripulado por no mínimo um condutor de veículo
de urgência, um médico e um enfermeiro.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 6º, VI)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 6º, VI] Veículo de Intervenção Rápida (VIR): tripulado por no mínimo um condutor
de veículo de urgência, um médico e um enfermeiro.
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Parágrafo Único. Situações excepcionais serão analisadas pela área técnica da Coordenação-Geral de
Urgência e Emergência, do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência, da Secretaria
de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGUE/DAHU/SAS/MS), no sentido de se disponibilizar
o tipo de unidade móvel mais adequado às peculiaridades regionais.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 6º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 6º, Parágrafo Único] Situações excepcionais serão analisadas pela área técnica
da Coordenação-Geral de Urgências e Emergências do Departamento de Atenção Especializada
da Secretaria de Atenção à Saúde (CGUE/DAE/SAS/MS), no sentido de se disponibilizar
o tipo de Unidade Móvel mais adequado às peculiaridades regionais.
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Seção III Da Regionalização
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, CAPÍTULO III)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[CAPÍTULO III] DA REGIONALIZAÇÃO |
Art. 45. O componente SAMU 192 será regionalizado, a fim de ampliar o acesso às populações
dos municípios em todo o território nacional, por meio de diretrizes e parâmetros
técnicos definidos pelo Capítulo I do Título II do Livro II.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 7º)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 7º] O componente SAMU 192 será regionalizado, a fim de ampliar o acesso às
populações dos Municípios em todo o território nacional, por meio de diretrizes e
parâmetros técnicos definidos pela presente Portaria.
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§ 1º Cada região terá um Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências, nos termos
definidos em ato do Ministro de Estado da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 7º, § 1º)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 7º, § 1º] Cada região terá um Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às
Urgências, nos termos definidos em ato do Ministro de Estado da Saúde.
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§ 2º Para o planejamento, implantação e implementação da regionalização, interiorização
e ampliação do acesso ao SAMU 192, deverá ser utilizado, prioritariamente, o parâmetro
de tempo-resposta, ou seja, o tempo adequado tecnicamente transcorrido entre a ocorrência
do evento de urgência e emergência e a intervenção necessária.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 7º, § 2º)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 7º, § 2º] Para o planejamento, implantação e implementação da regionalização,
interiorização e ampliação do acesso ao SAMU 192, deverá ser utilizado, prioritariamente,
o parâmetro de tempo-resposta, ou seja, o tempo adequado tecnicamente transcorrido
entre a ocorrência do evento de urgência e emergência e a intervenção necessária.
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Art. 46. A regionalização é pré-requisito para análise do componente SAMU 192 do Plano de
Ação Regional e poderá ocorrer das seguintes formas:
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 8º)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 8º] A regionalização é pré-requisito para análise do componente SAMU 192 do
Plano de Ação Regional e poderá ocorrer das seguintes formas:
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I - regionalização do SAMU 192 com proposta de agrupamento de Centrais de Regulação das
Urgências municipais ou regionais já existentes;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 8º, I)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 8º, I] regionalização do SAMU 192 com proposta de agrupamento de Centrais de
Regulação das Urgências municipais ou regionais já existentes;
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II - regionalização do SAMU 192 com proposta de incorporação de novos Municípios às Centrais
de Regulação das Urgências já existentes; e
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 8º, II)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 8º, II] regionalização do SAMU 192 com proposta de incorporação de novos Municípios
às Centrais de Regulação das Urgências já existentes; e
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III - implantação de novas Centrais Regionais de Regulação das Urgências.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 8º, III)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 8º, III] implantação de novas Centrais Regionais de Regulação das Urgências. |
§ 1º O componente SAMU 192 contemplará a rede de urgência em caráter regional, corroborando
os propósitos da assistência nas redes de atenção e de acordo com o Plano de Ação
Regional da Rede de Atenção às Urgências, garantindo a integralidade do cuidado e
a melhoria do acesso.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 8º, § 1º)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 8º, § 1º] O componente SAMU 192 contemplará a rede de urgência em caráter regional,
corroborando os propósitos da assistência nas redes de atenção e de acordo com o Plano
de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências, garantindo a integralidade do cuidado
e a melhoria do acesso.
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§ 2º A Rede de Atenção às Urgências estará integrada por sistemas de informação e comunicação
que lhe permita a perfeita compreensão das várias situações, o exercício da Telessaúde
e, consequentemente, a adequada atenção aos pacientes.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 8º, § 2º)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 8º, § 2º] A Rede de Atenção às Urgências estará integrada por sistemas de informação
e comunicação que lhe permita a perfeita compreensão das várias situações, o exercício
da Telessaúde e, consequentemente, a adequada atenção aos pacientes.
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Art. 47. Os municípios com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes
que já possuem SAMU 192 poderão constituir por si só uma região, para fins de implantação
de Central de Regulação das Urgências, desde que todos os Municípios do seu entorno
já estejam cobertos por outra Central de Regulação das Urgências.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 9º)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 9º] Os Municípios com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil)
habitantes que já possuem SAMU 192 poderão constituir por si só uma região, para fins
de implantação de Central de Regulação das Urgências, desde que todos os Municípios
do seu entorno já estejam cobertos por outra Central de Regulação das Urgências.
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Art. 48. Projetos regionais com população inferior a 350.000 (trezentos e cinquenta mil) habitantes
serão analisadas pela área técnica da CGUE/DAHU/SAS/MS, no sentido de se buscar a
adequação da cobertura do componente SAMU 192 às peculiaridades regionais que estarão
detalhadas no respectivo projeto.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 10)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 10] Projetos regionais com população inferior a 350.000 (trezentos e cinquenta
mil) habitantes serão analisadas pela área técnica da CGUE/DAE/SAS/MS, no sentido
de se buscar a adequação da cobertura do componente SAMU 192 às peculiaridades regionais
que estarão detalhadas no respectivo projeto.
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Seção IV Da Capacitação
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, CAPÍTULO IV)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[CAPÍTULO IV] DA CAPACITAÇÃO |
Art. 49. O componente SAMU 192 deverá dispor de programa de capacitação permanente.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 11)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 11] O componente SAMU 192 deverá dispor de programa de capacitação permanente. |
Parágrafo Único. A capacitação será promovida preferencialmente de forma direta pela Rede de Atenção
às Urgências.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 11, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 11, Parágrafo Único] A capacitação será promovida preferencialmente de forma
direta pela Rede de Atenção às Urgências.
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Seção V Das Disposições Gerais
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, CAPÍTULO VII)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[CAPÍTULO VII] DAS DISPOSIÇÕES GERAIS |
Art. 50. A doação das unidades móveis se dará na fase de implantação do componente SAMU 192,
mediante análise pela área técnica da Coordenação-Geral de Urgência e Emergência,
do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência, da Secretaria de Atenção à Saúde,
do Ministério da Saúde (CGUE/DAHU/SAS/MS).
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 42)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 42] A doação das unidades móveis se dará na fase de implantação do componente
SAMU 192, mediante análise pela área técnica da CGUE/DAE/SAS/MS.
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Parágrafo Único. As solicitações de ampliação e renovação de frota e reserva técnica serão analisadas
pela área técnica da CGUE/DAHU/SAS/MS e poderão ser atendidas quando houver disponibilidade
por parte do Ministério da Saúde, desde que estejam em conformidade com a legislação
de regência e com os critérios constantes do endereço eletrônico www.saude.gov.br/samu.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 42, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 42, Parágrafo Único] As solicitações de ampliação e renovação de frota e reserva
técnica serão analisadas pela área técnica da CGUE/DAE/SAS/MS e poderão ser atendidas
quando houver disponibilidade por parte do Ministério da Saúde, desde que estejam
em conformidade com a legislação de regência e com os critérios constantes do site
www.saude.gov.br/samu.
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Art. 51. Compete à CGUE/DAHU/SAS/MS adotar todas as providências necessárias à plena aplicação
das recomendações contidas neste Capítulo.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 43)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 43] Compete à CGUE/DAE/SAS/MS adotar todas as providências necessárias à plena
aplicação das recomendações contidas nesta Portaria.
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Art. 52. As regras e fluxos para os processos de recursos referentes ao processo de negociação,
análise, aprovação e implantação deste componente serão aquelas vigentes no âmbito
do Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 44)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 44] As regras e fluxos para os processos de recursos referentes ao processo
de negociação, análise, aprovação e implantação deste componente serão aquelas vigentes
no âmbito do Ministério da Saúde.
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Art. 53. Para os efeitos do disposto neste Capítulo, ao Distrito Federal compete os direitos
e obrigações reservados aos Estados e Municípios.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 45)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 45] Para os efeitos do disposto nesta Portaria, ao Distrito Federal compete
os direitos e obrigações reservados aos Estados e Municípios.
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Art. 54. Fica determinada a inserção das Centrais de Regulação das Urgências e das Unidades
Móveis da Rede de Atenção às Urgências no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde (SCNES), conforme a Portaria nº 804/SAS/MS, de 2011.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 46)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 46] Fica determinada a inserção das Centrais de Regulação das Urgências e das
Unidades Móveis da Rede de Atenção às Urgências no Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (SCNES), conforme a Portaria nº 804/SAS/MS, de 2011.
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§ 1º As Centrais de Regulação das Urgências e as Unidades Móveis da Rede de Atenção às
Urgências serão consideradas estabelecimentos de saúde do SUS na área de Atenção às
Urgências.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 46, § 1º)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 46, § 1º] As Centrais de Regulação das Urgências e as Unidades Móveis da Rede
de Atenção às Urgências serão consideradas estabelecimentos de saúde do SUS na área
de Atenção às Urgências.
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§ 2º A SAS/MS editará ato específico contendo orientações para o cumprimento do disposto
no "caput" e no § 1º.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 46, § 2º)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 46, § 2º] A SAS/MS editará ato específico contendo orientações para o cumprimento
do disposto no "caput" e no § 1º.
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§ 3º Os estabelecimentos de saúde descritos no § 1º deste artigo deverão adequar o cadastramento
no SCNES, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a publicação do ato referido
no § 2º.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 46, § 3º)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 46, § 3º] Os estabelecimentos de saúde descritos no § 1º deste artigo deverão
adequar o cadastramento no SCNES, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a publicação
do ato referido no § 2º.
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§ 4º Caberá à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação do Departamento de Regulação,
Avaliação e Controle de Sistemas (CGSI/DRAC/SAS/MS) efetivar os procedimentos necessários
junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS), para o cumprimento do disposto
neste artigo.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 46, § 4º)
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PRT MS/GM 1010/2012 |
[Art. 46, § 4º] Caberá à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação do Departamento
de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (CGSI/DRAC/SAS/MS) efetivar os procedimentos
necessários junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SGEP/MS), para o
cumprimento do disposto neste art.
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CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DAS CENTRAIS DE REGULAÇÃO MÉDICA DE URGÊNCIAS E O DIMENSIONAMENTO
TÉCNICO PARA A ESTRUTURAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DAS CENTRAIS SAMU-192
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PRT MS/GM 2657/2004 |
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Art. 55. Ficam estabelecidos, na forma do Anexo 4 do Anexo III , as atribuições gerais e específicas
das centrais de regulação médica de urgências e o dimensionamento técnico para a estruturação
e operacionalização das Centrais SAMU-192.
(Origem: PRT MS/GM 2657/2004, Art. 1º)
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PRT MS/GM 2657/2004 |
[Art. 1º] Estabelecer, na forma do Anexo desta Portaria, as atribuições gerais e
específicas das centrais de regulação médica de urgências e o dimensionamento técnico
para a estruturação e operacionalização das Centrais SAMU-192.
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Art. 56. A Secretaria de Atenção à Saúde, em seu âmbito de atuação, adotará as providências
necessárias à plena aplicação do disposto neste Capítulo.
(Origem: PRT MS/GM 2657/2004, Art. 2º)
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PRT MS/GM 2657/2004 |
[Art. 2º] Determinar à Secretaria de Atenção à Saúde que, em seu âmbito de atuação,
adote as providências necessárias à plena aplicação do disposto nesta Portaria.
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CAPÍTULO III DO VEÍCULO MOTOCICLETA - MOTOLÂNCIA COMO INTEGRANTE DA FROTA DE INTERVENÇÃO DO SERVIÇO
DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA EM TODA A REDE SAMU 192 E DEFINE CRITÉRIOS TÉCNICOS
PARA SUA UTILIZAÇÃO
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PRT MS/GM 2971/2008 |
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Art. 57. Ficam instituídas as motocicletas (motolâncias) como mais um recurso móvel disponível
e integrado à frota do SAMU 192, para o atendimento rápido, principalmente das pessoas
acometidas por agravos agudos (tempo-dependentes) e ficam aprovados os Anexos 5, 6
e 7 do Anexo III , tendo como complemento o Caderno de Orientações Técnicas da Urgência
e Emergência.
(Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 1º)
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PRT MS/GM 2971/2008 |
[Art. 1º] Implantar as motocicletas (motolâncias) como mais um recurso móvel disponível
e integrado à frota do SAMU 192, para o atendimento rápido, principalmente das pessoas
acometidas por agravos agudos (tempo-dependentes) e aprovar os Anexos I, II e III
a esta Portaria, tendo como complemento o Caderno de Orientações Técnicas da Urgência
e Emergência.
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§ 1º O quantitativo de motocicletas a ser distribuído acompanhará o número de ambulâncias
habilitadas em cada serviço, preferencialmente, à proporção de uma motocicleta para
cada Unidade de Suporte Avançado (USA) e uma a cada duas Unidades de Suporte Básico
(USB).
(Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 1º, § 1º)
|
PRT MS/GM 2971/2008 |
[Art. 1º, § 1º] O quantitativo de motocicletas a ser distribuído acompanhará o número
de ambulâncias habilitadas em cada serviço, preferencialmente, à proporção de uma
motocicleta para cada Unidade de Suporte Avançado (USA) e uma a cada duas Unidades
de Suporte Básico (USB).
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§ 2º Poderão ser adicionadas unidades à frota de cada serviço considerando-se a realidade
e a necessidade técnica de acordo com a especificidade de cada SAMU 192.
(Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 1º, § 2º)
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PRT MS/GM 2971/2008 |
[Art. 1º, § 2º] Poderão ser adicionadas unidades à frota de cada serviço considerando-se
a realidade e a necessidade técnica de acordo com a especificidade de cada SAMU 192.
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§ 3º As motocicletas deverão ser utilizadas exclusivamente em intervenções do SAMU 192,
sob regulação médica, de acordo com as orientações contidas no Anexo 7 do Anexo III
.
(Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 1º, § 3º)
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PRT MS/GM 2971/2008 |
[Art. 1º, § 3º] As motocicletas deverão ser utilizadas exclusivamente em intervenções
do SAMU 192, sob regulação médica, de acordo com as orientações contidas no Anexo
III a esta Portaria.
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Art. 58. As motolâncias serão adquiridas pelo Ministério da Saúde e cedidas mediante termo
de doação, aos SAMU 192, conforme diretrizes e parâmetros gerais estabelecidos pelo
Capítulo III do Título II do Livro II.
(Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 2º)
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PRT MS/GM 2971/2008 |
[Art. 2º] Estabelecer que as motolâncias sejam adquiridas pelo Ministério da Saúde
e cedidas mediante termo de doação, aos SAMU 192, conforme diretrizes e parâmetros
gerais estabelecidos pela presente Portaria.
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Art. 59. As motocicletas deverão dispor, minimamente, dos seguintes equipamentos e materiais:
(Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 4º)
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PRT MS/GM 2971/2008 |
[Art. 4º] Definir que as motocicletas deverão dispor, minimamente, dos seguintes
equipamentos e materiais:
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I - cilindro de oxigênio de alumínio compatível com o volume do baú de carga ou da mochila
própria para transporte; Colar cervical (P, M, G);
(Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 4º, I)
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PRT MS/GM 2971/2008 |
[Art. 4º, I] cilindro de oxigênio de alumínio compatível com o volume do baú de carga
ou da mochila própria para transporte; Colar cervical (P, M, G);
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II - desfibrilador externo automático (DEA);
(Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 4º, II)
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PRT MS/GM 2971/2008 |
[Art. 4º, II] desfibrilador externo automático (DEA); |
III - luvas de procedimento e estéreis;
(Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 4º, III)
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PRT MS/GM 2971/2008 |
[Art. 4º, III] luvas de procedimento e estéreis; |
IV - ataduras, compressas, gazes;
(Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 4º, IV)
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PRT MS/GM 2971/2008 |
[Art. 4º, IV] ataduras, compressas, gazes; |
V - talas de imobilização de diversos tamanhos;
(Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 4º, V)
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PRT MS/GM 2971/2008 |
[Art. 4º, V] talas de imobilização de diversos tamanhos; |
VI - material de venopunção (incluindo seringas e cateteres de diversos tamanhos);
(Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 4º, VI)
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PRT MS/GM 2971/2008 |
[Art. 4º, VI] material de venopunção (incluindo seringas e cateteres de diversos
tamanhos);
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VII - material de via aérea básica (cânula de Guedel, máscara de oxigênio com reservatório,
cateteres de O², ressuscitador manual adulto/infantil com reservatório);
(Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 4º, VII)
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PRT MS/GM 2971/2008 |
[Art. 4º, VII] material de via aérea básica (cânula de Guedel, máscara de oxigênio
com reservatório, cateteres de O², ressuscitador manual adulto/infantil com reservatório);
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VIII - estetoscópio e esfigmomanômetro;
(Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 4º, VIII)
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PRT MS/GM 2971/2008 |
[Art. 4º, VIII] estetoscópio e esfigmomanômetro; |
IX - oxímetro portátil; e
(Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 4º, IX)
|
PRT MS/GM 2971/2008 |
[Art. 4º, IX] oxímetro portátil; e |
X - equipamento de proteção individual completo (tanto os itens previstos para a área
da saúde quanto os necessários para a segurança na condução de motocicletas).
(Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 4º, X)
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PRT MS/GM 2971/2008 |
[Art. 4º, X] equipamento de proteção individual completo (tanto os itens previstos
para a área da saúde quanto os necessários para a segurança na condução de motocicletas).
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§ 1º Será fornecido pelo Ministério da Saúde o Desfibrilador Externo Automático (DEA);
oxímetro portátil e cilindro de oxigênio de alumínio compatível com o volume do baú
de carga ou da mochila própria para transporte.
(Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 4º, § 1º)
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PRT MS/GM 2971/2008 |
[Art. 4º, § 1º] Será fornecido pelo Ministério da Saúde o Desfibrilador Externo Automático
(DEA); oxímetro portátil e cilindro de oxigênio de alumínio compatível com o volume
do baú de carga ou da mochila própria para transporte.
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§ 2º Medicamentos e soluções poderão ser utilizados, desde que sempre sob orientação do
Médico Regulador da Central de Regulação das Urgências (SAMU 192) e de acordo com
protocolos padronizados pelo serviço, a fim de propiciar o rápido início do atendimento
no local, até a chegada de outras equipes ou conforme o que for determinado pela regulação
médica.
(Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 4º, § 2º)
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PRT MS/GM 2971/2008 |
[Art. 4º, § 2º] Medicamentos e soluções poderão ser utilizados, desde que sempre
sob orientação do Médico Regulador da Central de Regulação das Urgências - SAMU 192
e de acordo com protocolos padronizados pelo serviço, a fim de propiciar o rápido
início do atendimento no local, até a chegada de outras equipes ou conforme o que
for determinado pela regulação médica.
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Art. 60. O grafismo da motocicleta do SAMU 192 deverá seguir o padrão definido pelo Ministério
da Saúde, conforme modelo constante do Anexo 6 do Anexo III .
(Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 5º)
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PRT MS/GM 2971/2008 |
[Art. 5º] O grafismo da motocicleta do SAMU 192 deverá seguir o padrão definido pelo
Ministério da Saúde, conforme modelo constante do Anexo II a esta Portaria.
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Art. 61. A Secretaria de Atenção à Saúde, por intermédio da Coordenação-Geral de Urgência
e Emergência do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência, adotará as medidas
necessárias à plena aplicação das recomendações contidas no ato ora publicado.
(Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 9º)
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PRT MS/GM 2971/2008 |
[Art. 9º] Determinar à Secretaria de Atenção à Saúde que, por intermédio do Departamento
de Atenção Especializada, da Coordenação-Geral de Urgência e Emergência, adote as
medidas necessárias à plena aplicação das recomendações contidas no ato ora publicado.
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Art. 62. Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o Distrito Federal será tratado como
estado, no que couber, e de acordo com suas peculiaridades de ente federado, nos termos
da Constituição.
(Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 10)
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PRT MS/GM 2971/2008 |
[Art. 10] Para os efeitos do disposto nesta Portaria, o Distrito Federal será tratado
como Estado, no que couber, e de acordo com suas peculiaridades de ente federado,
nos termos da Constituição.
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TÍTULO III DO COMPONENTE SALA DE ESTABILIZAÇÃO (SE) DA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS
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PRT MS/GM 2338/2011 |
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Art. 63. Este Título estabelece as diretrizes e cria mecanismos para implantação do componente
Sala de Estabilização (SE) da Rede de Atenção às Urgências no SUS, em conformidade
com o Anexo III.
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 1º] Esta Portaria estabelece as diretrizes e cria mecanismos para implantação
do componente Sala de Estabilização (SE) da Rede de Atenção às Urgências no Sistema
Único de Saúde (SUS), em conformidade com a Política Nacional de Atenção às Urgências,
reformulada pela Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011.
|
Art. 64. A Sala de Estabilização (SE) é a estrutura que funciona como local de assistência
temporária e qualificada para estabilização de pacientes críticos/graves, para posterior
encaminhamento a outros pontos da rede de atenção à saúde, observadas as seguintes
diretrizes:
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 2º)
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PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 2º] A Sala de Estabilização (SE) é a estrutura que funciona como local de assistência
temporária e qualificada para estabilização de pacientes críticos/graves, para posterior
encaminhamento a outros pontos da rede de atenção à saúde, observadas as seguintes
diretrizes:
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I - funcionamento nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e nos 7 (sete) dias da semana;
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 2º, I)
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PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 2º, I] funcionamento nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e nos 7 (sete) dias
da semana;
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II - equipe interdisciplinar compatível com suas atividades; e
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 2º, II)
|
PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 2º, II] equipe interdisciplinar compatível com suas atividades; e |
III - funcionamento conforme protocolos clínicos e procedimentos administrativos estabelecidos
e/ou adotados pelo gestor responsável.
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 2º, III)
|
PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 2º, III] funcionamento conforme protocolos clínicos e procedimentos administrativos
estabelecidos e/ou adotados pelo gestor responsável.
|
§ 1º Paciente crítico/grave é aquele que se encontra em risco iminente de perder a vida
ou função de órgão/sistema do corpo humano, bem como aquele em frágil condição clínica
decorrente de trauma ou outras condições relacionadas a processos que requeiram cuidado
imediato clínico, cirúrgico, gineco-obstétrico ou em saúde mental.
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 2º, § 1º)
|
PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 2º, § 1º] Paciente crítico/grave é aquele que se encontra em risco iminente
de perder a vida ou função de órgão/sistema do corpo humano, bem como aquele em frágil
condição clínica decorrente de trauma ou outras condições relacionadas a processos
que requeiram cuidado imediato clínico, cirúrgico, gineco-obstétrico ou em saúde mental.
|
§ 2º Assistência qualificada é a assistência prestada por profissionais de saúde capacitados
ao pleno exercício dos protocolos clínicos firmados para o funcionamento adequado
da SE.
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 2º, § 2º)
|
PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 2º, § 2º] Assistência qualificada é a assistência prestada por profissionais
de saúde capacitados ao pleno exercício dos protocolos clínicos firmados para o funcionamento
adequado da SE.
|
Art. 65. A SE deve ser localizada em unidades ou serviços da Rede de Atenção à Saúde, devendo
ser observados os seguintes requisitos para a sua implantação:
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 3º] A SE deve ser localizada em unidades ou serviços da Rede de Atenção à Saúde,
devendo ser observados os seguintes requisitos para a sua implantação:
|
I - cobertura regional do componente SAMU 192 para a localidade de instalação da SE ou
configuração da SE como base descentralizada do componente SAMU 192, de suporte avançado
ou básico de vida, garantindo complementaridade da assistência local ou por telemedicina;
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 3º, I)
|
PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 3º, I] cobertura regional do componente SAMU 192 para a localidade de instalação
da SE ou configuração da SE como base descentralizada do componente SAMU 192, de suporte
avançado ou básico de vida, garantindo complementaridade da assistência local ou por
telemedicina;
|
II - localização da SE em Município que ocupe posição estratégica em relação à Rede de
Atenção às Urgências, objetivando menor tempo-resposta para atendimento e encaminhamento
aos demais serviços de saúde referenciados do Plano de Ação Regional;
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 3º, II)
|
PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 3º, II] localização da SE em Município que ocupe posição estratégica em relação
à Rede de Atenção às Urgências, objetivando menor tempo-resposta para atendimento
e encaminhamento aos demais serviços de saúde referenciados do Plano de Ação Regional;
|
III - configuração da SE como serviço de apoio ao atendimento, transporte e/ou transferência
de pacientes críticos/graves em locais com grande extensão territorial ou de característica
rural ou com isolamento geográfico de comunidades;
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 3º, III)
|
PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 3º, III] configuração da SE como serviço de apoio ao atendimento, transporte
e/ou transferência de pacientes críticos/graves em locais com grande extensão territorial
ou de característica rural ou com isolamento geográfico de comunidades;
|
IV - instalação da SE em serviços de saúde, públicos ou filantrópicos, preferencialmente
em Hospitais de Pequeno Porte, habilitados ou não, com até 30 (trinta) leitos e fora
da área de abrangência de UPA 24 horas, podendo também ser instalada em outras unidades
tipo Unidade Básica de Saúde (UBS) e Unidade Mista, desde que garantidas as condições
para seu funcionamento integral por 24 horas em todos os dias da semana;
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 3º, IV)
|
PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 3º, IV] instalação da SE em serviços de saúde, públicos ou filantrópicos, preferencialmente
em Hospitais de Pequeno Porte, habilitados ou não, com até 30 (trinta) leitos e fora
da área de abrangência de UPA 24 horas, podendo também ser instalada em outras unidades
tipo Unidade Básica de Saúde (UBS) e Unidade Mista, desde que garantidas as condições
para seu funcionamento integral por 24 horas em todos os dias da semana;
|
V - presença de equipe mínima de saúde composta por um médico, um enfermeiro e pessoal
técnico com disponibilidade para assistência imediata na SE aos pacientes críticos/graves
admitidos, nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana; e
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 3º, V)
|
PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 3º, V] presença de equipe mínima de saúde composta por um médico, um enfermeiro
e pessoal técnico com disponibilidade para assistência imediata na SE aos pacientes
críticos/graves admitidos, nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias
da semana; e
|
VI - treinamento e qualificação da equipe atuante na SE para atendimento de urgências.
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 3º, VI)
|
PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 3º, VI] treinamento e qualificação da equipe atuante na SE para atendimento
de urgências.
|
§ 1º A SE deve ser implantada com a observância dos parâmetros constantes do Anexo 9 do
Anexo III .
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 3º, § 1º)
|
PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 3º, § 1º] A SE deve ser implantada com a observância dos parâmetros constantes
do Anexo II a esta Portaria.
|
§ 2º Situações excepcionais serão discutidas e pactuadas na Comissão Intergestores Regional
(CIR) e na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e posteriormente enviadas para análise
do Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 3º, § 2º)
|
PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 3º, § 2º] Situações excepcionais serão discutidas e pactuadas na Comissão Intergestores
Regional (CIR) e na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e posteriormente enviadas
para análise do Ministério da Saúde.
|
Art. 66. A SE deve atender às orientações gerais, diretrizes e parâmetros estabelecidos neste
Título e na Política Nacional de Atenção às Urgências, especialmente com relação à:
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 4º] A SE deve atender às orientações gerais, diretrizes e parâmetros estabelecidos
na presente Portaria e na Política Nacional de Atenção às Urgências, especialmente
com relação à:
|
I - observância do Anexo 8 do Anexo III , no tocante à estrutura física, ao mobiliário
e aos materiais e equipamentos mínimos definidos para a SE; e
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 4º, I)
|
PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 4º, I] observância do Anexo I a esta Portaria, no tocante à estrutura física,
ao mobiliário e aos materiais e equipamentos mínimos definidos para a SE; e
|
II - observância do modelo definido pelo Ministério da Saúde no tocante à caracterização
visual das unidades, conforme disponível no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/sas.
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 4º, II] observância do modelo definido pelo Ministério da Saúde no tocante
à caracterização visual das unidades, conforme disponível no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/sas.
|
Parágrafo Único. As ações das SE devem ser incluídas nos Planos de Ação Regional das Redes de Atenção
às Urgências, conforme determina o Anexo III.
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 4º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 4º, Parágrafo Único] As ações das SE devem ser incluídas nos Planos de Ação
Regional das Redes de Atenção às Urgências, conforme determina a Portaria nº 1.600/GM/MS,
de 2011.
|
Art. 67. Constituem-se responsabilidades da SE:
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 5º] Constituem-se responsabilidades da SE: |
I - articular-se com a Rede de Atenção Básica, SAMU 192, unidades hospitalares, unidades
de apoio diagnóstico e terapêutico e com outros serviços de atenção à saúde do sistema
de saúde da região, construindo fluxos coerentes e efetivos;
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 5º, I)
|
PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 5º, I] articular-se com a Rede de Atenção Básica, SAMU 192, unidades hospitalares,
unidades de apoio diagnóstico e terapêutico e com outros serviços de atenção à saúde
do sistema de saúde da região, construindo fluxos coerentes e efetivos;
|
II - fornecer retaguarda aos pacientes críticos e graves atendidos em regime de urgência
no âmbito da Atenção Básica;
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 5º, II)
|
PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 5º, II] fornecer retaguarda aos pacientes críticos e graves atendidos em regime
de urgência no âmbito da Atenção Básica;
|
III - realizar atendimentos e procedimentos médicos e de enfermagem adequados aos casos
críticos ou de maior gravidade;
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 5º, III)
|
PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 5º, III] realizar atendimentos e procedimentos médicos e de enfermagem adequados
aos casos críticos ou de maior gravidade;
|
IV - encaminhar os pacientes, após estabilização clínica, para internação em serviços
hospitalares, por meio do Complexo Regulador, ou para as portas de urgência referenciadas
pela Central de Regulação Médica das Urgências;
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 5º, IV)
|
PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 5º, IV] encaminhar os pacientes, após estabilização clínica, para internação
em serviços hospitalares, por meio do Complexo Regulador, ou para as portas de urgência
referenciadas pela Central de Regulação Médica das Urgências;
|
V - prover atendimento e/ou referenciamento adequado a serviço de saúde hierarquizado,
regulado e integrado à rede Atenção às Urgências da região a partir da complexidade
clínica e traumática do usuário;
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 5º, V)
|
PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 5º, V] prover atendimento e/ou referenciamento adequado a serviço de saúde
hierarquizado, regulado e integrado à rede Atenção às Urgências da região a partir
da complexidade clínica e traumática do usuário;
|
VI - referenciar e contrarreferenciar para os demais serviços de atenção integrantes da
rede de atenção à saúde, proporcionando continuidade ao tratamento com impacto positivo
no quadro de saúde individual e coletivo; e
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 5º, VI)
|
PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 5º, VI] referenciar e contrarreferenciar para os demais serviços de atenção
integrantes da rede de atenção à saúde, proporcionando continuidade ao tratamento
com impacto positivo no quadro de saúde individual e coletivo; e
|
VII - solicitar retaguarda técnica ao SAMU 192, sempre que a gravidade/complexidade dos
casos ultrapassarem a capacidade instalada da SE.
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 5º, VII)
|
PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 5º, VII] solicitar retaguarda técnica ao SAMU 192, sempre que a gravidade/complexidade
dos casos ultrapassarem a capacidade instalada da SE.
|
Art. 68. Constituem-se responsabilidades do gestor responsável pela SE:
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 6º] Constituem-se responsabilidades do gestor responsável pela SE: |
I - garantir apoio técnico e logístico para o bom funcionamento da SE;
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 6º, I)
|
PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 6º, I] garantir apoio técnico e logístico para o bom funcionamento da SE; |
II - estabelecer e/ou adotar protocolos clínicos e procedimentos administrativos para
o adequado funcionamento da SE; e
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 6º, II)
|
PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 6º, II] estabelecer e/ou adotar protocolos clínicos e procedimentos administrativos
para o adequado funcionamento da SE; e
|
III - implantar processo de Acolhimento com Classificação de Risco, em concordância e articulação
com outras unidades de urgência e de acordo com o Plano de Ação Regional.
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 6º, III)
|
PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 6º, III] implantar processo de Acolhimento com Classificação de Risco, em concordância
e articulação com outras unidades de urgência e de acordo com o Plano de Ação Regional.
|
Art. 69. Para os fins do disposto neste Título, ao Distrito Federal competem os direitos e
obrigações reservados aos Estados e aos Municípios.
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 12)
|
PRT MS/GM 2338/2011 |
[Art. 12] Para os fins do disposto nesta Portaria, ao Distrito Federal competem os
direitos e obrigações reservados aos Estados e aos Municípios.
|
TÍTULO IV DO COMPONENTE UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA 24H) E O CONJUNTO DE SERVIÇOS DE
URGÊNCIA 24 HORAS
|
PRT MS/GM 10/2017 |
|
Art. 70. Ficam definidas as diretrizes de modelo assistencial e financiamento de UPA 24h de
Pronto Atendimento, como componente da Rede de Atenção às Urgências (RAU), no âmbito
do Sistema Único de Saúde (SUS).
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 1º] Ficam redefinidas as diretrizes de modelo assistencial e financiamento
de UPA 24h de Pronto Atendimento - UPA 24h, como componente da Rede de Atenção às
Urgências - RAU, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
|
CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, CAPÍTULO I)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[CAPÍTULO I] DAS DEFINIÇÕES |
Art. 71. Para os fins deste Título, considera-se:
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 2º] Para os fins desta Portaria, considera-se: |
I - UPA 24h: estabelecimento de saúde de complexidade intermediária, articulado com a
Atenção Básica, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, a Atenção Domiciliar
e a Atenção Hospitalar, a fim de possibilitar o melhor funcionamento da RAU;
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 2º, I)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 2º, I] UPA 24h: estabelecimento de saúde de complexidade intermediária, articulado
com a Atenção Básica, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, a Atenção
Domiciliar e a Atenção Hospitalar, a fim de possibilitar o melhor funcionamento da
RAU;
|
II - UPA 24h Nova: UPA 24h construída com recursos de investimento federal;
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 2º, II)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 2º, II] UPA 24h Nova: UPA 24h construída com recursos de investimento federal; |
III - UPA 24h Ampliada: UPA 24h construída, a partir do acréscimo de área com adequação
física dos estabelecimentos de saúde denominados Policlínica; Pronto Atendimento;
Pronto socorro Especializado; Pronto Socorro Geral; e, Unidades Mistas, já cadastrados
no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES;
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 2º, III)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 2º, III] UPA 24h Ampliada: UPA 24h construída, a partir do acréscimo de área
com adequação física dos estabelecimentos de saúde denominados Policlínica; Pronto
Atendimento; Pronto socorro Especializado; Pronto Socorro Geral; e, Unidades Mistas,
já cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES;
|
IV - gestor: Chefe do Poder Executivo estadual, distrital ou municipal ou Secretário de
Saúde estadual, distrital ou municipal;
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 2º, IV)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 2º, IV] gestor: Chefe do Poder Executivo estadual, distrital ou municipal ou
Secretário de Saúde estadual, distrital ou municipal;
|
V - classificação de Risco: ferramenta de apoio à decisão clínica, no formato de protocolo,
com linguagem universal para as urgências clínicas e traumáticas, que deve ser utilizado
por profissionais (médicos ou enfermeiros) capacitados, com o objetivo de identificar
a gravidade do paciente e permitir o atendimento rápido, em tempo oportuno e seguro
de acordo com o potencial de risco e com base em evidências científicas existentes;
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 2º, V)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 2º, V] classificação de Risco: ferramenta de apoio à decisão clínica, no formato
de protocolo, com linguagem universal para as urgências clínicas e traumáticas, que
deve ser utilizado por profissionais (médicos ou enfermeiros) capacitados, com o objetivo
de identificar a gravidade do paciente e permitir o atendimento rápido, em tempo oportuno
e seguro de acordo com o potencial de risco e com base em evidências científicas existentes;
|
VI - acolhimento: diretriz da Política Nacional de Humanização - PNH que determina o cuidado
do paciente que envolva a sua escuta qualificada e o respeito às suas especificidades,
com resolutividade e responsabilização; e
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 2º, VI)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 2º, VI] acolhimento: diretriz da Política Nacional de Humanização - PNH que
determina o cuidado do paciente que envolva a sua escuta qualificada e o respeito
às suas especificidades, com resolutividade e responsabilização; e
|
VII - segurança do Paciente: é a redução do risco de danos desnecessários relacionados
aos cuidados de saúde, para um mínimo aceitável.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 2º, VII)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 2º, VII] Segurança do Paciente: é a redução do risco de danos desnecessários
relacionados aos cuidados de saúde, para um mínimo aceitável.
|
CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES DA UPA 24h
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, CAPÍTULO II)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[CAPÍTULO II] DAS DIRETRIZES DA UPA 24h |
Art. 72. São diretrizes da UPA 24h:
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 3º] São diretrizes da UPA 24h: |
I - funcionamento ininterrupto 24 (vinte e quatro) horas e em todos os dias da semana,
incluindo feriados e pontos facultativos;
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 3º, I)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 3º, I] funcionamento ininterrupto 24 (vinte e quatro) horas e em todos os dias
da semana, incluindo feriados e pontos facultativos;
|
II - equipe assistencial multiprofissional com quantitativo de profissionais compatível
com a necessidade de atendimento com qualidade, considerando a operacionalização do
serviço, o tempo - resposta, a garantia do acesso ao paciente e o custo-efetividade,
em conformidade com a necessidade da Rede de Atenção à Saúde - RAS e as normativas
vigentes, inclusive as resoluções dos conselhos de classe profissional;
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 3º, II)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 3º, II] Equipe Assistencial Multiprofissional com quantitativo de profissionais
compatível com a necessidade de atendimento com qualidade, considerando a operacionalização
do serviço, o tempo - resposta, a garantia do acesso ao paciente e o custo-efetividade,
em conformidade com a necessidade da Rede de Atenção à Saúde - RAS e as normativas
vigentes, inclusive as resoluções dos conselhos de classe profissional;
|
III - acolhimento; e
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 3º, III)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 3º, III] acolhimento; e |
IV - classificação de risco
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 3º, IV)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 3º, IV] classificação de risco |
Art. 73. As ações das UPA 24h deverão fazer parte do planejamento da Rede de Atenção às Urgências
(RAU), a qual se encontra vinculada, bem como incluídas no Plano de Ação Regional
da RAU, conforme Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 4º] As ações das UPA 24h deverão fazer parte do planejamento da Rede de Atenção
às Urgências - RAU, a qual se encontra vinculada, bem como incluídas no Plano de Ação
Regional da RAU, conforme Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011.
|
Art. 74. Considerar-se-á a UPA 24h em efetivo funcionamento quando desempenhar as seguintes
atividades:
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 5º] Considerar-se-á a UPA 24h em efetivo funcionamento quando desempenhar as
seguintes atividades:
|
I - acolher os pacientes e seus familiares em situação de urgência e emergência, sempre
que buscarem atendimento na UPA 24h;
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 5º, I)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 5º, I] acolher os pacientes e seus familiares em situação de urgência e emergência,
sempre que buscarem atendimento na UPA 24h;
|
II - articular-se com a Atenção Básica, o SAMU 192, a Atenção Domiciliar e a Atenção Hospitalar,
bem como com os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico e outros serviços de atenção
à saúde, por meio de fluxos lógicos e efetivos de referência e contrarreferência,
ordenados pelas Centrais de Regulação de Urgências e complexos reguladores instalados
nas regiões de saúde;
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 5º, II)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 5º, II] articular-se com a Atenção Básica, o SAMU 192, a Atenção Domiciliar
e a Atenção Hospitalar, bem como com os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico
e outros serviços de atenção à saúde, por meio de fluxos lógicos e efetivos de referência
e contrarreferência, ordenados pelas Centrais de Regulação de Urgências e complexos
reguladores instalados nas regiões de saúde;
|
III - prestar atendimento resolutivo e qualificado aos pacientes acometidos por quadros
agudos ou agudizados de natureza clínica, e prestar o primeiro atendimento aos casos
de natureza cirúrgica e de trauma, estabilizando os pacientes e realizando a investigação
diagnóstica inicial, de modo a definir a conduta necessária para cada caso, bem como
garantir o referenciamento dos pacientes que necessitarem de atendimento;
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 5º, III)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 5º, III] prestar atendimento resolutivo e qualificado aos pacientes acometidos
por quadros agudos ou agudizados de natureza clínica, e prestar o primeiro atendimento
aos casos de natureza cirúrgica e de trauma, estabilizando os pacientes e realizando
a investigação diagnóstica inicial, de modo a definir a conduta necessária para cada
caso, bem como garantir o referenciamento dos pacientes que necessitarem de atendimento;
|
IV - funcionar como local de estabilização de pacientes atendidos pelo SAMU 192;
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 5º, IV)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 5º, IV] funcionar como local de estabilização de pacientes atendidos pelo SAMU
192;
|
V - realizar consulta médica em regime de pronto atendimento nos casos de menor gravidade;
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 5º, V)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 5º, V] realizar consulta médica em regime de pronto atendimento nos casos de
menor gravidade;
|
VI - realizar atendimentos e procedimentos médicos e de enfermagem adequados aos casos
demandados à UPA 24h;
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 5º, VI)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 5º, VI] realizar atendimentos e procedimentos médicos e de enfermagem adequados
aos casos demandados à UPA 24h;
|
VII - prestar apoio diagnóstico e terapêutico conforme a sua complexidade; e
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 5º, VII)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 5º, VII] prestar apoio diagnóstico e terapêutico conforme a sua complexidade;
e
|
VIII - manter pacientes em observação, por até 24 horas, para elucidação diagnóstica ou
estabilização clínica, e encaminhar aqueles que não tiveram suas queixas resolvidas
com garantia da continuidade do cuidado para internação em serviços hospitalares de
retaguarda, por meio da regulação do acesso assistencial.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 5º, VIII)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 5º, VIII] manter pacientes em observação, por até 24 horas, para elucidação
diagnóstica ou estabilização clínica, e encaminhar aqueles que não tiveram suas queixas
resolvidas com garantia da continuidade do cuidado para internação em serviços hospitalares
de retaguarda, por meio da regulação do acesso assistencial.
|
Parágrafo Único. O apoio diagnóstico da UPA 24h poderá ser realizado em outro estabelecimento de saúde,
desde que seja justificado pelo gestor, considerando a operacionalização do serviço,
o tempo-resposta, a garantia do acesso ao paciente e o custo-efetividade.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 5º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 5º, Parágrafo Único] O apoio diagnóstico da UPA 24h poderá ser realizado em
outro estabelecimento de saúde, desde que seja justificado pelo gestor, considerando
a operacionalização do serviço, o tempo-resposta, a garantia do acesso ao paciente
e o custo-efetividade.
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CAPÍTULO III DO MODELO DE ORGANIZAÇÃO ASSISTENCIAL DA UPA 24H
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, CAPÍTULO III)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[CAPÍTULO III] MODELO DE ORGANIZAÇÃO ASSISTENCIAL DA UPA 24H |
Art. 75. Compete ao gestor responsável pela UPA 24h:
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 6º)
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PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 6º] Compete ao gestor responsável pela UPA 24h: |
I - implantar diretrizes de acolhimento e classificação de risco, em conformidade com
este Título;
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 6º, I)
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PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 6º, I] implantar diretrizes de acolhimento e classificação de risco, em conformidade
com esta Portaria;
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II - adotar protocolos clínicos de atendimento e de procedimentos administrativos;
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 6º, II)
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PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 6º, II] adotar protocolos clínicos de atendimento e de procedimentos administrativos; |
III - garantir apoio técnico e logístico para o funcionamento adequado da UPA 24h;
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 6º, III)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 6º, III] garantir apoio técnico e logístico para o funcionamento adequado da
UPA 24h;
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IV - garantir a continuidade do cuidado do paciente por meio da referência e contrarreferência,
articulando com os pontos da RAS, considerando a territorialização;
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 6º, IV)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 6º, IV] garantir a continuidade do cuidado do paciente por meio da referência
e contrarreferência, articulando com os pontos da RAS, considerando a territorialização;
|
V - inscrever a UPA 24h no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
- SCNES e alimentar periodicamente o Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA/SUS),
com os dados referentes à assistência prestada, independente dos valores de referência
ou da geração de crédito; e
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 6º, V)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 6º, V] inscrever a UPA 24h no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde - SCNES e alimentar periodicamente o Sistema de Informações Ambulatoriais
do SUS - SIA/SUS, com os dados referentes à assistência prestada, independente dos
valores de referência ou da geração de crédito; e
|
VI - registrar obrigatoriamente todos os procedimentos realizados na UPA 24h.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 6º, VI)
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PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 6º, VI] registrar obrigatoriamente todos os procedimentos realizados na UPA
24h.
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CAPÍTULO IV DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS, EQUIPAMENTOS E RECURSOS HUMANOS DA UPA 24h.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, CAPÍTULO IV)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[CAPÍTULO IV] DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS, EQUIPAMENTOS E RECURSOS HUMANOS DA UPA 24h. |
Art. 76. A UPA 24h atenderá ao estabelecido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA), aos regulamentos técnicos de projetos e às legislações específicas para
construções e estruturas físicas de estabelecimentos assistenciais de saúde.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 7º] A UPA 24h atenderá ao estabelecido pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA, aos regulamentos técnicos de projetos e às legislações específicas
para construções e estruturas físicas de estabelecimentos assistenciais de saúde.
|
Art. 77. Quanto ao mobiliário, aos materiais e aos equipamentos mínimos obrigatórios, deverá
ser observado o disposto no arquivo eletrônico disponível no Sistema de Monitoramento
de Obras (SISMOB), no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde do Ministério
da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 8º] Quanto ao mobiliário, aos materiais e aos equipamentos mínimos obrigatórios,
deverá ser observado o disposto no arquivo eletrônico disponível no Sistema de Monitoramento
de Obras - SISMOB, no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde do Ministério da
Saúde.
|
Art. 78. A aquisição dos equipamentos médico-hospitalares e mobiliários deverá ocorrer até
o início de funcionamento da UPA 24h.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 9º] A aquisição dos equipamentos médico-hospitalares e mobiliários deverá ocorrer
até o início de funcionamento da UPA 24h.
|
Parágrafo Único. Os entes federados beneficiários cadastrarão os equipamentos e mobiliários adquiridos
no SCNES.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 9º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 9º, Parágrafo Único] Os entes federados beneficiários cadastrarão os equipamentos
e mobiliários adquiridos no SCNES.
|
Art. 79. A caracterização visual das UPA 24h deverá atender aos padrões visuais constantes
do Título IX da Portaria de Consolidação nº 1, que institui a programação visual
padronizada das Unidades de Saúde do SUS, bem como no disposto no Manual de Padronização
Visual da UPA 24h.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 10)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 10] A caracterização visual das UPA 24h deverá atender aos padrões visuais
constantes da Portaria nº 2.838/GM/MS, de 1º de dezembro de 2011, que institui a programação
visual padronizada das Unidades de Saúde do SUS, bem como no disposto no Manual de
Padronização Visual da UPA 24h.
|
Parágrafo Único. O gestor deverá adotar a padronização predial, nos termos do Manual de Padronização
Visual da UPA 24h, ficando a seu critério a adoção dos demais padrões contidos no
referido Manual.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 10, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 10, Parágrafo Único] O gestor deverá adotar a padronização predial, nos termos
do Manual de Padronização Visual da UPA 24h, ficando a seu critério a adoção dos demais
padrões contidos no referido Manual.
|
Art. 80. O projeto de arquitetura para construção ou ampliação da UPA 24h deverá seguir o
programa arquitetônico mínimo disponibilizado no SISMOB e ser aprovado pelo órgão
de vigilância sanitária local.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 11)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 11] O projeto de arquitetura para construção ou ampliação da UPA 24h deverá
seguir o programa arquitetônico mínimo disponibilizado no SISMOB e ser aprovado pelo
órgão de vigilância sanitária local.
|
Art. 81. Caberá ao gestor definir o quantitativo da Equipe Assistencial Multiprofissional
da UPA 24h, tomando como base a necessidade da RAS, bem como as normativas vigentes,
inclusive as resoluções dos conselhos de classe profissionais, devendo manter o quantitativo
de profissionais suficiente, de acordo com a capacidade instalada e o quadro de opções
de custeio constante dos arts. 889 e 890 da Portaria de Consolidação nº 6.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 12)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 12] Caberá ao gestor definir o quantitativo da Equipe Assistencial Multiprofissional
da UPA 24h, tomando como base a necessidade da RAS, bem como as normativas vigentes,
inclusive as resoluções dos conselhos de classe profissionais, devendo manter o quantitativo
de profissionais suficiente, de acordo com a capacidade instalada e o quadro de opções
de custeio constante dos Arts. 23 para e 24 desta Portaria.
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CAPÍTULO V DA QUALIFICAÇÃO
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, CAPÍTULO VII)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[CAPÍTULO VII] DA QUALIFICAÇÃO |
Art. 82. A qualificação da UPA 24h condiciona-se à apresentação dos seguintes documentos:
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 29)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 29] A qualificação da UPA 24h condiciona-se à apresentação dos seguintes documentos: |
I - comprovação da cobertura do SAMU 192, através da portaria de habilitação publicada
no Diário Oficial da União (DOU) ou termo de garantia assinado pelo gestor de existência
de serviço de atendimento equivalente ao realizado pelo SAMU 192;
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 29, I)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 29, I] comprovação da cobertura do SAMU 192, através da portaria de habilitação
publicada no Diário Oficial da União (DOU) ou termo de garantia assinado pelo gestor
de existência de serviço de atendimento equivalente ao realizado pelo SAMU 192;
|
II - comprovação da execução de atividades de educação permanente por iniciativa própria
ou por meio de cooperação;
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 29, II)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 29, II] comprovação da execução de atividades de educação permanente por iniciativa
própria ou por meio de cooperação;
|
III - comprovação de cobertura da Atenção Básica à Saúde de, no mínimo, 50% (cinquenta
por cento) da população do município sede da UPA 24h;
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 29, III)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 29, III] comprovação de cobertura da Atenção Básica à Saúde de, no mínimo,
50% (cinquenta por cento) da população do Município sede da UPA 24h;
|
IV - relatório padronizado de visita técnica realizada pelo Ministério da Saúde que ateste:
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 29, IV)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 29, IV] relatório padronizado de visita técnica realizada pelo Ministério da
Saúde que ateste:
|
a) padronização visual da UPA 24h de acordo com o Título IX da Portaria de Consolidação
nº 1;
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 29, IV, a)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 29, IV, a] padronização visual da UPA 24h de acordo com a Portaria nº 2.838/GM/MS,
de 2011 ;
|
b) efetivo funcionamento da grade de referência e contrarreferência instituída nas Centrais
de Regulação;
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 29, IV, b)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 29, IV, b] efetivo funcionamento da grade de referência e contrarreferência
instituída nas Centrais de Regulação;
|
c) implantação de protocolos de atendimento clínico, de classificação de risco e de
procedimentos administrativos; e
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 29, IV, c)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 29, IV, c] implantação de protocolos de atendimento clínico, de classificação
de risco e de procedimentos administrativos; e
|
d) Relatório de Agravos de Notificação Compulsória, conforme regras definidas pelo Ministério
da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 29, IV, d)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 29, IV, d] Relatório de Agravos de Notificação Compulsória, conforme regras
definidas pelo Ministério da Saúde;
|
V - declaração do gestor que ateste a conformidade do serviço prestado pela UPA 24h em
relação às normas sanitárias vigentes;
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 29, V)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 29, V] declaração do gestor que ateste a conformidade do serviço prestado pela
UPA 24h em relação às normas sanitárias vigentes;
|
VI - Plano de Ação Regional de Atenção Integral às Urgências ou, na sua ausência, compromisso
formal do gestor de que a UPA 24h estará inserida no Plano quando da sua elaboração;
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 29, VI)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 29, VI] Plano de Ação Regional de Atenção Integral às Urgências ou, na sua
ausência, compromisso formal do gestor de que a UPA 24h estará inserida no Plano quando
da sua elaboração;
|
VII - comprovação da pactuação do ente federado relativa à grade de referência e contrarreferência,
com fluxo estabelecido entre a UPA 24h e os componentes da Rede de Atenção à Saúde;
e
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 29, VII)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 29, VII] comprovação da pactuação do ente federado relativa à grade de referência
e contrarreferência, com fluxo estabelecido entre a UPA 24h e os componentes da Rede
de Atenção à Saúde;
|
VIII - cumprimento da produção assistencial no SIA/SUS atendendo, no mínimo, ao disposto
no art. 87.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 29, VIII)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 29, VIII] cumprimento da produção assistencial no SIA/SUS atendendo, no mínimo,
ao disposto no art. 38 desta Portaria.
|
Art. 83. O processo de qualificação de UPA 24h obedecerá o seguinte fluxo:
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 30)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 30] O processo de qualificação de UPA 24h obedecerá o seguinte fluxo: |
I - encaminhamento pelo gestor ao Ministério da Saúde dos documentos descritos no art.
82 por meio do SAIPS;
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 30, I)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 30, I] encaminhamento pelo gestor ao Ministério da Saúde dos documentos descritos
no Art. 29 desta Portaria por meio do SAIPS;
|
II - análise pela CGUE/DAHU/SAS da documentação apresentada;
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 30, II)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 30, II] análise pela CGUE/DAHU/SAS da documentação apresentada; |
III - realização obrigatória de visita técnica na UPA 24h pelo Ministério da Saúde, com
emissão de parecer técnico conclusivo a ser inserido no SAIPS;
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 30, III)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 30, III] realização obrigatória de visita técnica na UPA 24h pelo Ministério
da Saúde, com emissão de parecer técnico conclusivo a ser inserido no SAIPS;
|
IV - aprovação da proposta pela CGUE/DAHU/SAS no SAIPS; e
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 30, IV)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 30, IV] aprovação da proposta pela CGUE/DAHU/SAS no SAIPS; e |
V - publicação de portaria de qualificação da UPA 24h.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 30, V)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 30, V] publicação de portaria de qualificação da UPA 24h. |
§ 1º A qualificação da UPA 24h será válida por 3 (anos) anos, a contar da data de publicação
da portaria correlata, podendo ser renovada mediante novo processo de qualificação.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 30, § 1º)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 30, § 1º] A qualificação da UPA 24h será válida por 3 (anos) anos, a contar
da data de publicação da portaria correlata, podendo ser renovada mediante novo processo
de qualificação.
|
§ 2º Nos casos em que a qualificação não seja renovada, o repasse do incentivo financeiro
cessará de forma automática a contar da data constante da portaria de qualificação
da UPA 24h.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 30, § 2º)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 30, § 2º] Nos casos em que a qualificação não seja renovada, o repasse do incentivo
financeiro cessará de forma automática a contar da data constante da portaria de qualificação
da UPA 24h.
|
§ 3º É facultado ao Ministério da Saúde a realização de visita técnica para verificação
dos requisitos de qualificação durante o terceiro ano de validade da portaria com
vistas à instrução do processo de renovação de qualificação.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 30, § 3º)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 30, § 3º] É facultado ao Ministério da Saúde a realização de visita técnica
para verificação dos requisitos de qualificação durante o terceiro ano de validade
da portaria com vistas à instrução do processo de renovação de qualificação.
|
§ 4º As propostas de qualificação ou de renovação de qualificação terão validade de 90
(noventa) dias, a contar da data do envio para análise no SAIPS.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 30, § 4º)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 30, § 4º] As propostas de qualificação ou de renovação de qualificação terão
validade de 90 (noventa) dias, a contar da data do envio para análise no SAIPS.
|
Art. 84. A qualificação da UPA 24h Ampliada exige, além da documentação listada no art. 82,
incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do Anexo III , a apresentação do termo de
recebimento da obra de ampliação subscrito pelo gestor.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 31)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 31] A qualificação da UPA 24h Ampliada exige, além da documentação listada
nos incisos I a VIII do art. 29 desta Portaria, a apresentação do termo de recebimento
da obra de ampliação subscrito pelo gestor.
|
Art. 85. Para a habilitação de UPA 24h Ampliada a Unidade deverá reunir, ao mesmo tempo, as
condições de habilitação e qualificação de tratam o disposto no art. 885 da Portaria
de Consolidação nº 6 e no art. 82.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 33)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 33] Para a habilitação de UPA 24h Ampliada a Unidade deverá reunir, ao mesmo
tempo, as condições de habilitação e qualificação de tratam o disposto Arts. 19 e
29 desta Portaria.
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CAPÍTULO VI DO MONITORAMENTO
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, CAPÍTULO VIII-A)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[CAPÍTULO VIII-A] DO MONITORAMENTO |
Art. 86. A UPA 24h habilitada ou qualificada para custeio deverá ser monitorada, após o primeiro
repasse do incentivo de custeio e, deverá ser avaliada de acordo com os critérios
descritos neste Capítulo.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 37)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 37] A UPA 24h habilitada ou qualificada para custeio deverá ser monitorada,
após o primeiro repasse do incentivo de custeio e, deverá ser avaliada de acordo com
os critérios descritos neste Capítulo.
|
Art. 87. A produção mínima para a UPA 24h, registrada no SIA/SUS, deverá ocorrer de acordo
com o Anexo LXVI da Portaria de Consolidação nº 6.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 38)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 38] A produção mínima para a UPA 24h, registrada no SIA/SUS, deverá ocorrer
de acordo com o Anexo VI desta Portaria.
|
§ 1º Caso a UPA 24h não apresente a produção mínima mensal conforme quadro acima, o gestor
deverá apresentar ao Ministério da Saúde justificativa para o funcionamento abaixo
do mínimo definido.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 38, § 1º)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 38, § 1º] Caso a UPA 24h não apresente a produção mínima mensal conforme quadro
acima, o gestor deverá apresentar ao Ministério da Saúde justificativa para o funcionamento
abaixo do mínimo definido.
|
§ 2º Caso a justificativa da produção da UPA 24h não seja aceita pelo Ministério da Saúde,
o gestor deverá revisar o seu plano de funcionamento, nos termos do previsto no art.
893 da Portaria de Consolidação nº 6, podendo ser suspenso ou restabelecido à condição
anterior.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 38, § 2º)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 38, § 2º] Caso a justificativa da produção da UPA 24h não seja aceita pelo
Ministério da Saúde, o gestor deverá revisar o seu plano de funcionamento, nos termos
do previsto no art. 27 desta Portaria, podendo ser suspenso ou restabelecido à condição
anterior.
|
Art. 88. Quanto às UPA 24h qualificadas, o gestor deverá encaminhar anualmente ao Ministério
da Saúde declaração de cumprimento dos requisitos de qualificação da UPA 24 h previstos
no art. 82.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 39)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 39] Quanto às UPA 24h qualificadas, o gestor deverá encaminhar anualmente ao
Ministério da Saúde declaração de cumprimento dos requisitos de qualificação da UPA
24 h previstos no Art. 29 desta Portaria.
|
Art. 89. O monitoramento do número de atendimentos realizados pela UPA 24h levará em conta
os procedimentos definidos no Anexo 12 do Anexo III , a serem registrados no formato
Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado - BPA - I.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 40)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 40] O monitoramento do número de atendimentos realizados pela UPA 24h levará
em conta os procedimentos definidos no Anexo VII desta Portaria, a serem registrados
no formato Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado - BPA - I.
|
§ 1º Os dados gerados de acordo com o previsto neste artigo devem estar atualizados pelo
gestor e disponíveis ao Ministério da Saúde, a partir do registro no SIA/SUS, para
efeito de monitoramento, controle, avaliação e auditoria.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 40, § 1º)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 40, § 1º] Os dados gerados de acordo com o previsto neste Art. devem estar
atualizados pelo gestor e disponíveis ao Ministério da Saúde, a partir do registro
no SIA/SUS, para efeito de monitoramento, controle, avaliação e auditoria.
|
§ 2º A ausência de registro no SIA/SUS por 3 (três) meses consecutivos implicará a suspensão
da transferência de recursos para custeio mensal da UPA 24h, de acordo com a Seção
II do Capítulo III do Título VII da Portaria de Consolidação nº 1.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 40, § 3º)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 40, § 3º] A ausência de registro no SIA/SUS por 3 (três) meses consecutivos
implicará a suspensão da transferência de recursos para custeio mensal da UPA 24h,
de acordo com a Portaria nº 3.462/GM/MS, de 11 de novembro de 2010.
|
§ 3º A ausência de registro no SIA/SUS por 6 (seis) meses consecutivos acarretará na desabilitação
da UPA 24h.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 40, § 4º)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 40, § 4º] A ausência de registro no SIA/SUS por 6 (seis) meses consecutivos
acarretará na desabilitação da UPA 24h.
|
Art. 90. Caso persista a irregularidade de que trata o art. 896 da Portaria de Consolidação
nº 6, a UPA 24h será desabilitada no custeio.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 42)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 42] Caso persista a irregularidade de que trata o Art. 41 desta Portaria, a
UPA 24h será desabilitada no custeio.
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Art. 91. A avaliação realizada anualmente pelo Ministério da Saúde levará em conta o perfil
e o papel da UPA 24h na Rede de Atenção às Urgências e Emergências visando alertar
o gestor sobre necessidades de adequação da oferta assistencial da unidade bem como
orientá-lo para possíveis readequações visando a oferta máxima da sua capacidade operacional
e buscando convergência entre oferta e demanda de acordo com o planejado e às necessidades
de acesso às urgências na região.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 43)
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PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 43] A avaliação realizada anualmente pelo Ministério da Saúde levará em conta
o perfil e o papel da UPA 24h na Rede de Atenção às Urgências e Emergências visando
alertar o gestor sobre necessidades de adequação da oferta assistencial da unidade
bem como orientá-lo para possíveis readequações visando a oferta máxima da sua capacidade
operacional e buscando convergência entre oferta e demanda de acordo com o planejado
e às necessidades de acesso às urgências na região.
|
Art. 92. O monitoramento de que trata este Título não exime o ente federado beneficiário de
comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório
Anual de Gestão.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 44)
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PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 44] O monitoramento de que trata esta Portaria não exime o ente federado beneficiário
de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório
Anual de Gestão.
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CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, CAPÍTULO IX)
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PRT MS/GM 10/2017 |
[CAPÍTULO IX] DISPOSIÇÕES FINAIS |
Art. 93. O pedido novo de implantação de UPA 24h, ficarão sujeitas ao planejamento integrado
da despesa de capital e custeio e à análise da proposta inserida no SISMOB, que deverá
conter seguintes informações e documentos:
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 45)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 45] O pedido novo de implantação de UPA 24h, ficarão sujeitas ao planejamento
integrado da despesa de capital e custeio e à análise da proposta inserida no SISMOB,
que deverá conter seguintes informações e documentos:
|
I - compromisso formal do gestor de prover a UPA 24h com Equipe Assistencial Multiprofissional,
que deverá contar com a presença médica, de enfermagem, de apoio administrativo e
demais profissionais nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana,
incluídos feriados e pontos facultativos, possibilitando o primeiro atendimento e
a estabilização de pacientes acometidos por quaisquer tipos de urgências;
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 45, I)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 45, I] compromisso formal do gestor de prover a UPA 24h com Equipe Assistencial
Multiprofissional, que deverá contar com a presença médica, de enfermagem, de apoio
administrativo e demais profissionais nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos
os dias da semana, incluídos feriados e pontos facultativos, possibilitando o primeiro
atendimento e a estabilização de pacientes acometidos por quaisquer tipos de urgências;
|
II - declaração da existência na área de cobertura da UPA 24h, de SAMU 192 habilitado
ou, na ausência deste, apresentação de termo de compromisso de implantação ou de cobertura
de SAMU 192 dentro do prazo de início de funcionamento da UPA 24h;
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 45, II)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 45, II] declaração da existência na área de cobertura da UPA 24h, de SAMU 192
habilitado ou, na ausência deste, apresentação de termo de compromisso de implantação
ou de cobertura de SAMU 192 dentro do prazo de início de funcionamento da UPA 24h;
|
III - cobertura da Atenção Básica à Saúde de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da população
do municípios sede da UPA 24h ou apresentação de termo de compromisso de implantação
dessa cobertura;
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 45, III)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 45, III] cobertura da Atenção Básica à Saúde de, no mínimo, 50% (cinquenta
por cento) da população do Municípios sede da UPA 24h ou apresentação de termo de
compromisso de implantação dessa cobertura;
|
IV - compromisso da implantação da classificação de risco no acolhimento dos pacientes
na UPA 24h, de acordo com padrões nacionais e internacionais reconhecidos;
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 45, IV)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 45, IV] compromisso da implantação da classificação de risco no acolhimento
dos pacientes na UPA 24h, de acordo com padrões nacionais e internacionais reconhecidos;
|
V - pactuação do ente federado da grades de referência e contrarreferência pactuadas
em nível loco-regional com todos os componentes da RAU e, quando houver, com o transporte
sanitário;
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 45, V)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 45, V] pactuação do ente federado da grades de referência e contrarreferência
pactuadas em nível loco-regional com todos os componentes da RAU e, quando houver,
com o transporte sanitário;
|
VI - compromisso formal subscrito pelo gestor de pelo menos um dos hospitais integrantes
da grade de referência de que esse estabelecimento garante a retaguarda hospitalar
para a UPA 24h;
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 45, VI)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 45, VI] compromisso formal subscrito pelo gestor de pelo menos um dos hospitais
integrantes da grade de referência de que esse estabelecimento garante a retaguarda
hospitalar para a UPA 24h;
|
VII - resolução da Secretaria de Saúde estadual, distrital ou municipal com a designação
do coordenador da Coordenação da Rede de Urgência, conforme a Portaria nº 2.048/GM/MS,
de 5 de novembro de 2002;
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 45, VII)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 45, VII] resolução da Secretaria de Saúde estadual, distrital ou municipal
com a designação do coordenador da Coordenação da Rede de Urgência, conforme a Portaria
nº 2.048/GM/MS, de 5 de novembro de 2002;
|
VIII - declaração do gestor acerca da exclusividade de aplicação dos recursos financeiros
repassados pelo Ministério da Saúde para implantação da UPA 24h, com garantia da execução
desses recursos para este fim; e
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 45, VIII)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 45, VIII] declaração do gestor acerca da exclusividade de aplicação dos recursos
financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para implantação da UPA 24h, com garantia
da execução desses recursos para este fim; e
|
IX - Plano de Ação Regional de Atenção Integral às Urgências ou, na sua ausência, compromisso
formal do gestor que justifique a necessidade de implantação desta unidade na região
com o intuito de garantir, ampliar e qualificar o acesso à atenção às urgências e
emergências, descrevendo que a nova UPA 24h estará inserida no citado Plano, quando
da sua elaboração.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 45, IX)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 45, IX] Plano de Ação Regional de Atenção Integral às Urgências ou, na sua
ausência, compromisso formal do gestor que justifique a necessidade de implantação
desta unidade na região com o intuito de garantir, ampliar e qualificar o acesso à
atenção às urgências e emergências, descrevendo que a nova UPA 24h estará inserida
no citado Plano, quando da sua elaboração.
|
§ 1º Além do disposto neste artigo, a proposta para implantação da UPA 24h deverá ser
previamente submetida à análise e aprovação do Conselho de Saúde e CIB, respectivos,
para posterior avaliação e aprovação do Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 45, § 1º)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 45, § 1º] Além do disposto neste artigo, a proposta para implantação da UPA
24h deverá ser previamente submetida à análise e aprovação do Conselho de Saúde e
CIB, respectivos, para posterior avaliação e aprovação do Ministério da Saúde.
|
§ 2º O projeto de arquitetura para construção ou ampliação de UPA 24h deverá seguir o
programa arquitetônico mínimo disponibilizado no SISMOB e ser aprovado pelo órgão
de vigilância sanitária local.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 45, § 2º)
|
PRT MS/GM 10/2017 |
[Art. 45, § 2º] O projeto de arquitetura para construção ou ampliação de UPA 24h
deverá seguir o programa arquitetônico mínimo disponibilizado no SISMOB e ser aprovado
pelo órgão de vigilância sanitária local.
|
TÍTULO V DA LINHA DE CUIDADO AO TRAUMA NA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS DO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE
|
PRT MS/GM 1365/2013 |
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Art. 94. Fica aprovada a Linha de Cuidado ao Trauma na Rede de Atenção às Urgências e Emergências
do Sistema Único de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1365/2013, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 1365/2013 |
[Art. 1º] Fica aprovada a Linha de Cuidado ao Trauma na Rede de Atenção às Urgências
e Emergências do Sistema Único de Saúde.
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Art. 95. São objetivos da Linha de Cuidado ao Trauma:
(Origem: PRT MS/GM 1365/2013, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 1365/2013 |
[Art. 2º] São objetivos da Linha de Cuidado ao Trauma: |
I - Reduzir a morbimortalidade pelo trauma no Brasil, por meio de ações de vigilância,
prevenção e promoção da saúde e implantação da Linha de Cuidado ao Trauma na RUE;
(Origem: PRT MS/GM 1365/2013, Art. 2º, I)
|
PRT MS/GM 1365/2013 |
[Art. 2º, I] Reduzir a morbimortalidade pelo trauma no Brasil, por meio de ações
de vigilância, prevenção e promoção da saúde e implantação da Linha de Cuidado ao
Trauma na RUE;
|
II - Desenvolver ações voltadas à vigilância e prevenção do trauma por meio de incentivo
para implantação de núcleos de Prevenção da Violência e Promoção da Saúde (PVPS) e
projetos de prevenção relacionados ao trauma;
(Origem: PRT MS/GM 1365/2013, Art. 2º, II)
|
PRT MS/GM 1365/2013 |
[Art. 2º, II] Desenvolver ações voltadas à vigilância e prevenção do trauma por meio
de incentivo para implantação de núcleos de Prevenção da Violência e Promoção da Saúde
(PVPS) e projetos de prevenção relacionados ao trauma;
|
III - Estabelecer a Rede de Atendimento Hospitalar ao Trauma, objetivando ampliar e qualificar
o acesso humanizado e a atenção integral ao paciente traumatizado;
(Origem: PRT MS/GM 1365/2013, Art. 2º, III)
|
PRT MS/GM 1365/2013 |
[Art. 2º, III] Estabelecer a Rede de Atendimento Hospitalar ao Trauma, objetivando
ampliar e qualificar o acesso humanizado e a atenção integral ao paciente traumatizado;
|
IV - Estabelecer e implementar a Linha de Cuidado ao Trauma e habilitar Centros de Trauma,
para realização do atendimento hierarquizado e referenciado;
(Origem: PRT MS/GM 1365/2013, Art. 2º, IV)
|
PRT MS/GM 1365/2013 |
[Art. 2º, IV] Estabelecer e implementar a Linha de Cuidado ao Trauma e habilitar
Centros de Trauma, para realização do atendimento hierarquizado e referenciado;
|
V - Ampliar o acesso regulado dos pacientes vítimas de trauma aos cuidados qualificados
em todos os pontos de atenção da RUE;
(Origem: PRT MS/GM 1365/2013, Art. 2º, V)
|
PRT MS/GM 1365/2013 |
[Art. 2º, V] Ampliar o acesso regulado dos pacientes vítimas de trauma aos cuidados
qualificados em todos os pontos de atenção da RUE;
|
VI - Incentivar processos formativos para os profissionais de saúde envolvidos na atenção
ao trauma em todos os níveis e pontos de atenção, inclusive para aqueles que atuem
diretamente nas centrais de regulação;
(Origem: PRT MS/GM 1365/2013, Art. 2º, VI)
|
PRT MS/GM 1365/2013 |
[Art. 2º, VI] Incentivar processos formativos para os profissionais de saúde envolvidos
na atenção ao trauma em todos os níveis e pontos de atenção, inclusive para aqueles
que atuem diretamente nas centrais de regulação;
|
VII - Estruturar e descrever a Linha de Cuidado ao Trauma desde a cena à atenção hospitalar
e reabilitação, bem como na prevenção ao trauma;
(Origem: PRT MS/GM 1365/2013, Art. 2º, VII)
|
PRT MS/GM 1365/2013 |
[Art. 2º, VII] Estruturar e descrever a Linha de Cuidado ao Trauma desde a cena à
atenção hospitalar e reabilitação, bem como na prevenção ao trauma;
|
VIII - Disseminar o conhecimento de que o trauma é um agravo que se tornou um problema de
saúde pública, sendo hoje uma das principais causas de adoecimento e mortalidade da
população brasileira e que pode ser prevenido e evitado;
(Origem: PRT MS/GM 1365/2013, Art. 2º, VIII)
|
PRT MS/GM 1365/2013 |
[Art. 2º, VIII] Disseminar o conhecimento de que o trauma é um agravo que se tornou
um problema de saúde pública, sendo hoje uma das principais causas de adoecimento
e mortalidade da população brasileira e que pode ser prevenido e evitado;
|
IX - Fortalecer a implantação e implementação da Linha de Cuidado ao Trauma na RUE como
prioritária na estruturação da atenção em Urgência no SUS; e
(Origem: PRT MS/GM 1365/2013, Art. 2º, IX)
|
PRT MS/GM 1365/2013 |
[Art. 2º, IX] Fortalecer a implantação e implementação da Linha de Cuidado ao Trauma
na RUE como prioritária na estruturação da atenção em Urgência no SUS; e
|
X - Sensibilizar e capacitar os profissionais de saúde que atuam na RUE para a notificação
compulsória dos casos de violência doméstica, sexual e outras violências.
(Origem: PRT MS/GM 1365/2013, Art. 2º, X)
|
PRT MS/GM 1365/2013 |
[Art. 2º, X] Sensibilizar e capacitar os profissionais de saúde que atuam na RUE
para a notificação compulsória dos casos de violência doméstica, sexual e outras violências.
|
Art. 96. O conteúdo da Linha de Cuidado ao Trauma, a ser observado por todos os serviços habilitados
da RUE, estará disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas.
(Origem: PRT MS/GM 1365/2013, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 1365/2013 |
[Art. 3º] O conteúdo da Linha de Cuidado ao Trauma, a ser observado por todos os
serviços habilitados da RUE, estará disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas.
|
TÍTULO VI DOS CENTROS DE TRAUMA
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
|
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, CAPÍTULO I)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[CAPÍTULO I] DISPOSIÇÕES GERAIS |
Art. 97. Este Título estabelece a organização dos Centros de Trauma, estabelecimentos de saúde
integrantes da Linha de Cuidado ao Trauma da Rede de Atenção às Urgências e Emergências
(RUE) no âmbito do SUS.
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 1º] Esta Portaria estabelece a organização dos Centros de Trauma, estabelecimentos
de saúde integrantes da Linha de Cuidado ao Trauma da Rede de Atenção às Urgências
e Emergências (RUE) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
|
Art. 98. Os Centros de Trauma são estabelecimentos hospitalares integrantes da RUE que desempenham
o papel de referência especializada para atendimento aos pacientes vítimas de trauma.
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 2º] Os Centros de Trauma são estabelecimentos hospitalares integrantes da RUE
que desempenham o papel de referência especializada para atendimento aos pacientes
vítimas de trauma.
|
Art. 99. Os Centros de Trauma têm os seguintes objetivos:
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 3º] Os Centros de Trauma têm os seguintes objetivos: |
I - melhoria do atendimento aos pacientes vítimas de trauma com consequente redução da
morbidade e mortalidade; e
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 3º, I)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 3º, I] melhoria do atendimento aos pacientes vítimas de trauma com consequente
redução da morbidade e mortalidade; e
|
II - universalização e padronização de um modelo de atendimento ao paciente vítima de
trauma em todas as suas etapas.
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 3º, II)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 3º, II] universalização e padronização de um modelo de atendimento ao paciente
vítima de trauma em todas as suas etapas.
|
Art. 100. São diretrizes dos Centros de Trauma:
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 4º] São diretrizes dos Centros de Trauma: |
I - organização da rede de atenção ao paciente vítima de trauma, com abrangência definida
e definição de níveis de atenção;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 4º, I)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 4º, I] organização da rede de atenção ao paciente vítima de trauma, com abrangência
definida e definição de níveis de atenção;
|
II - disponibilizar o mais rápido possível ao paciente vítima de trauma acesso aos recursos
diagnósticos e terapêuticos necessários ao seu atendimento;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 4º, II] disponibilizar o mais rápido possível ao paciente vítima de trauma
acesso aos recursos diagnósticos e terapêuticos necessários ao seu atendimento;
|
III - racionalização do custo pela concentração do atendimento ao paciente vítima de trauma
nos Centros de Trauma;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 4º, III)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 4º, III] racionalização do custo pela concentração do atendimento ao paciente
vítima de trauma nos Centros de Trauma;
|
IV - qualidade do atendimento ao paciente vítima de trauma; e
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 4º, IV)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 4º, IV] qualidade do atendimento ao paciente vítima de trauma; e |
V - universalizar o atendimento de qualidade ao paciente vítima de trauma.
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 4º, V)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 4º, V] universalizar o atendimento de qualidade ao paciente vítima de trauma. |
Art. 101. Os Centros de Trauma têm as seguintes finalidades:
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 5º] Os Centros de Trauma têm as seguintes finalidades: |
I - diminuição da mortalidade dos pacientes vítimas de trauma;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 5º, I)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 5º, I] diminuição da mortalidade dos pacientes vítimas de trauma; |
II - redução das sequelas dos pacientes vítimas de trauma; e
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 5º, II)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 5º, II] redução das sequelas dos pacientes vítimas de trauma; e |
III - padronização do atendimento ao paciente vítima de trauma.
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 5º, III)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 5º, III] padronização do atendimento ao paciente vítima de trauma. |
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS CENTROS DE TRAUMA
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, CAPÍTULO II)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[CAPÍTULO II] DA ORGANIZAÇÃO DOS CENTROS DE TRAUMA |
Art. 102. Os Centros de Trauma são organizados conforme tipologias, sob as seguintes formas:
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 7º] Os Centros de Trauma são organizados conforme tipologias, sob as seguintes
formas:
|
I - Centro de Trauma Tipo I;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 7º, I)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 7º, I] Centro de Trauma Tipo I; |
II - Centro de Trauma Tipo II; e
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 7º, II)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 7º, II] Centro de Trauma Tipo II; e |
III - Centro de Trauma Tipo III.
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 7º, III)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 7º, III] Centro de Trauma Tipo III. |
Parágrafo Único. A definição de cada um dos Tipos dos Centros de Trauma tem como parâmetro o dimensionamento
da RUE e a localização dos pontos de atenção ao trauma, considerando-se ainda o número
de habitantes com cobertura assistencial e o tempo de deslocamento até o respectivo
Centro de Trauma.
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 7º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 7º, Parágrafo Único] A definição de cada um dos Tipos dos Centros de Trauma
tem como parâmetro o dimensionamento da RUE e a localização dos pontos de atenção
ao trauma, considerando-se ainda o número de habitantes com cobertura assistencial
e o tempo de deslocamento até o respectivo Centro de Trauma.
|
Seção I Do Centro de Trauma Tipo I
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, CAPÍTULO II, Seção I)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[CAPÍTULO II, Seção I] Do Centro de Trauma Tipo I |
Art. 103. O Centro de Trauma Tipo I é um estabelecimento hospitalar que desempenha o papel
de referência para atendimento ao paciente traumatizado e identifica-se como Hospital
Geral, seguindo as tipologias das Portas de Entrada Hospitalares de Urgência de que
trata o Título I do Livro II.
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 8º] O Centro de Trauma Tipo I é um estabelecimento hospitalar que desempenha
o papel de referência para atendimento ao paciente traumatizado e identifica-se como
Hospital Geral, seguindo as tipologias das Portas de Entrada Hospitalares de Urgência
de que trata a Portaria nº 2.395/GM/MS, de 11 de outubro de 2011.
|
Art. 104. Para se habilitar como Centro de Trauma Tipo I, o estabelecimento hospitalar deve
cumprir os seguintes requisitos:
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 9º] Para se habilitar como Centro de Trauma Tipo I, o estabelecimento hospitalar
deve cumprir os seguintes requisitos:
|
I - ser referência para, no mínimo, uma região de saúde, conforme o desenho da regionalização
definido nos Planos Estaduais de Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, I)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 9º, I] ser referência para, no mínimo, uma região de saúde, conforme o desenho
da regionalização definido nos Planos Estaduais de Saúde;
|
II - ter estrutura para realizar ações de média complexidade com cobertura populacional
até 200.000 (duzentos mil) habitantes;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, II)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 9º, II] ter estrutura para realizar ações de média complexidade com cobertura
populacional até 200.000 (duzentos mil) habitantes;
|
III - participar da RUE e ser Porta de Entrada Hospitalar de Urgência instalada estrategicamente
na citada Rede;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, III)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 9º, III] participar da RUE e ser Porta de Entrada Hospitalar de Urgência instalada
estrategicamente na citada Rede;
|
IV - ser referência regional, com realização de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos atendimentos
oriundos de outros Municípios, conforme registro no Sistema de Informações Hospitalares
do Sistema Único de Saúde (SIH/SUS);
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, IV)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 9º, IV] ser referência regional, com realização de, no mínimo, 10% (dez por
cento) dos atendimentos oriundos de outros Municípios, conforme registro no Sistema
de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SIH/SUS);
|
V - possuir, no mínimo, 100 (cem) leitos cadastrados no Sistema Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (SCNES);
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, V)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 9º, V] possuir, no mínimo, 100 (cem) leitos cadastrados no Sistema
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES);
|
VI - possuir equipe específica na Porta de Entrada Hospitalar de Urgência para atendimento
às vítimas de trauma de média complexidade, em regime de plantão 24 (vinte e quatro)
horas, composta pelos seguintes profissionais:
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, VI)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 9º, VI] possuir equipe específica na Porta de Entrada Hospitalar de Urgência
para atendimento às vítimas de trauma de média complexidade, em regime de plantão
24 (vinte e quatro) horas, composta pelos seguintes profissionais:
|
a) clínico geral;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, VI, a)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 9º, VI, a] clínico geral; |
b) pediatra, se o estabelecimento hospitalar for referência em atendimento na área de
pediatria;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, VI, b)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 9º, VI, b] pediatra, se o estabelecimento hospitalar for referência em atendimento
na área de pediatria;
|
c) ortopedista;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, VI, c)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 9º, VI, c] ortopedista; |
d) cirurgião geral;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, VI, d)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 9º, VI, d] cirurgião geral; |
e) anestesiologista com atividade no centro cirúrgico;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, VI, e)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 9º, VI, e] anestesiologista com atividade no centro cirúrgico; |
f) enfermeiros;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, VI, f)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 9º, VI, f] enfermeiros; |
g) técnicos de enfermagem; e
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, VI, g)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 9º, VI, g] técnicos de enfermagem; e |
h) equipes para manejo de pacientes críticos.
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, VI, h)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 9º, VI, h] equipes para manejo de pacientes críticos. |
VII - possuir equipe suficiente para realização de cirurgias dos casos de trauma que são
de competência desse hospital e que não comprometa o atendimento da Porta de Entrada
Hospitalar de Urgência;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, VII)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 9º, VII] possuir equipe suficiente para realização de cirurgias dos casos de
trauma que são de competência desse hospital e que não comprometa o atendimento da
Porta de Entrada Hospitalar de Urgência;
|
VIII - possuir Centro Cirúrgico e leitos de enfermaria suficientes para o atendimento ao
trauma;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, VIII)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 9º, VIII] possuir Centro Cirúrgico e leitos de enfermaria suficientes para
o atendimento ao trauma;
|
IX - ter leitos de retaguarda para garantir a atenção integral do Componente Hospitalar
da RUE, constituídos nos termos de ato específico do Ministro de Estado da Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, IX)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 9º, IX] ter leitos de retaguarda para garantir a atenção integral do Componente
Hospitalar da RUE, constituídos nos termos de ato específico do Ministro de Estado
da Saúde;
|
X - ter referência de Centro de Trauma Tipo II e/ou III ou de outro estabelecimento hospitalar
para casos de maior complexidade, regulado pela Central de Regulação, após realização
de procedimentos mínimos de estabilização do paciente;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, X)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 9º, X] ter referência de Centro de Trauma Tipo II e/ou III ou de outro estabelecimento
hospitalar para casos de maior complexidade, regulado pela Central de Regulação, após
realização de procedimentos mínimos de estabilização do paciente;
|
XI - possuir retaguarda de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), regulados na
RUE, para cuidado aos pacientes de trauma, sejam adultos e/ou pediátricos, que necessitarem
dos cuidados de terapia intensiva;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, XI)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 9º, XI] possuir retaguarda de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI),
regulados na RUE, para cuidado aos pacientes de trauma, sejam adultos e/ou pediátricos,
que necessitarem dos cuidados de terapia intensiva;
|
XII - realizar atendimento de urgência 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias
da semana, inclusive finais de semana e feriados;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, XII)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 9º, XII] realizar atendimento de urgência 24 (vinte e quatro) horas por dia,
todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados;
|
XIII - possuir serviço de diagnose por imagem (radiologia e ultrassonografia);
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, XIII)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 9º, XIII] possuir serviço de diagnose por imagem (radiologia e ultrassonografia); |
XIV - ter protocolos clínicos e assistenciais escritos e disponibilizados;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, XIV)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 9º, XIV] ter protocolos clínicos e assistenciais escritos e disponibilizados; |
XV - possuir serviço de laboratório clínico ou disponível em tempo integral;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, XV)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 9º, XV] possuir serviço de laboratório clínico ou disponível em tempo integral; |
XVI - ter serviço de hemoterapia ou disponível em tempo integral;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, XVI)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 9º, XVI] ter serviço de hemoterapia ou disponível em tempo integral; |
XVII - ter serviço de reabilitação ou disponível; e
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, XVII)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 9º, XVII] ter serviço de reabilitação ou disponível; e |
XVIII - garantir acompanhamento ambulatorial dos pacientes atendidos.
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, XVIII)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 9º, XVIII] garantir acompanhamento ambulatorial dos pacientes atendidos. |
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do "caput", os requisitos mínimos que compõem
a estrutura necessária para realizar ações de média complexidade são:
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, § 1º)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 9º, § 1º] Para fins do disposto no inciso II do "caput", os requisitos mínimos
que compõem a estrutura necessária para realizar ações de média complexidade são:
|
I - serviço de diagnose por imagem (radiologia e ultrassonografia);
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 9º, § 1º, I] serviço de diagnose por imagem (radiologia e ultrassonografia);
|
II - sala cirúrgica;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 9º, § 1º, II] sala cirúrgica; |
III - serviço de laboratório clínico ou disponível em tempo integral; e
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, § 1º, III)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 9º, § 1º, III] serviço de laboratório clínico ou disponível em tempo integral;
e
|
IV - serviço de Hemoterapia ou disponível em tempo integral.
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, § 1º, IV)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 9º, § 1º, IV] serviço de Hemoterapia ou disponível em tempo integral. |
§ 2º Para fins do disposto no inciso III do "caput", considera-se Porta de Entrada Hospitalar
de Urgência instalada estrategicamente na RUE aquela que for qualificada conforme
as regras previstas no Título I do Livro II, que organiza o Componente Hospitalar
da RUE no âmbito do SUS.
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, § 2º)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 9º, § 2º] Para fins do disposto no inciso III do "caput", considera-se Porta
de Entrada Hospitalar de Urgência instalada estrategicamente na RUE aquela que for
qualificada conforme as regras previstas na Portaria nº 2.395/GM/MS, de 2011, que
organiza o Componente Hospitalar da RUE no âmbito do SUS.
|
§ 3º Para fins do disposto no inciso VII do "caput", considera-se equipe suficiente para
realização de cirurgias dos casos de trauma aquela composta por, pelo menos, 1 (um)
cirurgião ou ortopedista.
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, § 3º)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 9º, § 3º] Para fins do disposto no inciso VII do "caput", considera-se equipe
suficiente para realização de cirurgias dos casos de trauma aquela composta por, pelo
menos, 1 (um) cirurgião ou ortopedista.
|
§ 4º Para fins do disposto no inciso VII do "caput", as cirurgias dos casos de trauma
que são de competência do estabelecimento hospitalar são aquelas que podem ser realizadas
pelo cirurgião geral e/ou ortopedista e sejam de média complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, § 4º)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 9º, § 4º] Para fins do disposto no inciso VII do "caput", as cirurgias dos
casos de trauma que são de competência do estabelecimento hospitalar são aquelas que
podem ser realizadas pelo cirurgião geral e/ou ortopedista e sejam de média complexidade.
|
§ 5º Os médicos das equipes de plantão e os das equipes de apoio deverão possuir título
de especialista na área de atuação, reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina
(CFM) ou Conselho Regional de Medicina (CRM), ou residência médica reconhecida pelo
Ministério da Educação (MEC).
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, § 5º)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 9º, § 5º] Os médicos das equipes de plantão e os das equipes de apoio deverão
possuir título de especialista na área de atuação, reconhecido pelo Conselho Federal
de Medicina (CFM) ou Conselho Regional de Medicina (CRM), ou residência médica reconhecida
pelo Ministério da Educação (MEC).
|
§ 6º Os prestadores de serviços que se encontrarem disponíveis para o Centro de Trauma
Tipo I deverão estar cadastrados no SCNES como terceiros vinculados ao estabelecimento
de saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, § 6º)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 9º, § 6º] Os prestadores de serviços que se encontrarem disponíveis para o
Centro de Trauma Tipo I deverão estar cadastrados no SCNES como terceiros vinculados
ao estabelecimento de saúde.
|
Art. 105. Os estabelecimentos hospitalares que não se enquadrarem estritamente nos requisitos
de que trata o art. 104, mas que, excepcionalmente, forem considerados estratégicos
para a referência regional no Plano de Ação Regional da RUE, poderão ser considerados
Centro de Trauma Tipo I mediante pactuação na Comissão Intergestores Regional (CIR)
e na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou, se for o caso, no Colegiado de Gestão
da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF), com posterior avaliação
e validação pelo Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 10)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 10] Os estabelecimentos hospitalares que não se enquadrarem estritamente nos
requisitos de que trata o art. 9º, mas que, excepcionalmente, forem considerados estratégicos
para a referência regional no Plano de Ação Regional da RUE, poderão ser considerados
Centro de Trauma Tipo I mediante pactuação na Comissão Intergestores Regional (CIR)
e na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou, se for o caso, no Colegiado de Gestão
da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF), com posterior avaliação
e validação pelo Ministério da Saúde.
|
Art. 106. Os municípios ou regiões de saúde com populações de sua área de abrangência menor
que 200.000 (duzentos mil) habitantes e localizados a mais de 60 (sessenta) minutos
de deslocamento de um Centro de Trauma Tipo I por meio de transporte sanitário mais
rápido disponível deverão contar com estrutura ambulatorial ou hospitalar (Unidades
de Pronto Atendimento 24 hs (UPA 24hs)) ou Salas de Estabilização (SE) para a garantia
do primeiro atendimento e estabilização dos casos de trauma com plantão médico 24
(vinte e quatro) horas.
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 11)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 11] Os Municípios ou regiões de saúde com populações de sua área de abrangência
menor que 200.000 (duzentos mil) habitantes e localizados a mais de 60 (sessenta)
minutos de deslocamento de um Centro de Trauma Tipo I por meio de transporte sanitário
mais rápido disponível deverão contar com estrutura ambulatorial ou hospitalar (Unidades
de Pronto Atendimento 24 hs - UPA 24hs) ou Salas de Estabilização (SE) para a garantia
do primeiro atendimento e estabilização dos casos de trauma com plantão médico 24
(vinte e quatro) horas.
|
Seção II Do Centro de Trauma Tipo II
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, CAPÍTULO II, Seção II)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[CAPÍTULO II, Seção II] Do Centro de Trauma Tipo II |
Art. 107. O Centro de Trauma Tipo II é um estabelecimento hospitalar que desempenha o papel
de referência para atendimento ao paciente traumatizado e identifica-se como Hospital
Especializado Tipo I, segundo a tipologia das Portas de Entrada Hospitalares de Urgência
de que trata o Título I do Livro II.
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 12)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 12] O Centro de Trauma Tipo II é um estabelecimento hospitalar que desempenha
o papel de referência para atendimento ao paciente traumatizado e identifica-se como
Hospital Especializado Tipo I, segundo a tipologia das Portas de Entrada Hospitalares
de Urgência de que trata a Portaria nº 2.395/GM/MS, de 2011.
|
Art. 108. Para se habilitar como Centro de Trauma Tipo II, o estabelecimento hospitalar deve
cumprir os seguintes requisitos:
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 13] Para se habilitar como Centro de Trauma Tipo II, o estabelecimento hospitalar
deve cumprir os seguintes requisitos:
|
I - ser referência para, no mínimo, uma região de saúde, conforme o desenho da regionalização
definido nos Planos Estaduais de Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, I)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 13, I] ser referência para, no mínimo, uma região de saúde, conforme o desenho
da regionalização definido nos Planos Estaduais de Saúde;
|
II - ter estrutura para realizar ações de média e alta complexidade com cobertura populacional
de 200.001 (duzentos mil e um) a 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, II)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 13, II] ter estrutura para realizar ações de média e alta complexidade com
cobertura populacional de 200.001 (duzentos mil e um) a 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
|
III - possuir pelo menos 1 (uma) habilitação em alta complexidade conferida pelo Ministério
da Saúde, qual seja de traumato-ortopedia ou neurocirurgia;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, III)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 13, III] possuir pelo menos 1 (uma) habilitação em alta complexidade conferida
pelo Ministério da Saúde, qual seja de traumato-ortopedia ou neurocirurgia;
|
IV - participar da RUE e ser Porta de Entrada Hospitalar de Urgência instalada estrategicamente
na citada Rede;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, IV)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 13, IV] participar da RUE e ser Porta de Entrada Hospitalar de Urgência instalada
estrategicamente na citada Rede;
|
V - ser referência regional, com realização de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos atendimentos
oriundos de outros Municípios, conforme registro no SIH/SUS;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, V)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 13, V] ser referência regional, com realização de, no mínimo, 10% (dez por
cento) dos atendimentos oriundos de outros Municípios, conforme registro no SIH/SUS;
|
VI - possuir, no mínimo, 100 (cem) leitos cadastrados no SCNES;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, VI)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 13, VI] possuir, no mínimo, 100 (cem) leitos cadastrados no SCNES; |
VII - possuir equipe específica na Porta de Entrada Hospitalar de Urgência para atendimento
às vítimas de trauma, em regime de plantão 24 (vinte e quatro) horas, composta pelos
seguintes profissionais:
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, VII)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 13, VII] possuir equipe específica na Porta de Entrada Hospitalar de Urgência
para atendimento às vítimas de trauma, em regime de plantão 24 (vinte e quatro) horas,
composta pelos seguintes profissionais:
|
a) clínico geral;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, VII, a)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 13, VII, a] clínico geral; |
b) pediatra, se o estabelecimento hospitalar for referência em atendimento na área de
pediatria;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, VII, b)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 13, VII, b] pediatra, se o estabelecimento hospitalar for referência em atendimento
na área de pediatria;
|
c) cirurgião;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, VII, c)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 13, VII, c] cirurgião; |
d) ortopedista;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, VII, d)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 13, VII, d] ortopedista; |
e) anestesiologista com atividade no centro cirúrgico;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, VII, e)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 13, VII, e] anestesiologista com atividade no centro cirúrgico; |
f) enfermeiros;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, VII, f)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 13, VII, f] enfermeiros; |
g) técnicos de enfermagem; e
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, VII, g)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 13, VII, g] técnicos de enfermagem; e |
h) equipes para manejo de pacientes críticos.
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, VII, h)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 13, VII, h] equipes para manejo de pacientes críticos. |
VIII - possuir equipe suficiente para realização de cirurgia dos casos de trauma que são
de competência desse hospital e que não comprometa o atendimento da Porta de Entrada
Hospitalar de Urgência;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, VIII)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 13, VIII] possuir equipe suficiente para realização de cirurgia dos casos de
trauma que são de competência desse hospital e que não comprometa o atendimento da
Porta de Entrada Hospitalar de Urgência;
|
IX - possuir Centro Cirúrgico e leitos de enfermaria suficientes para o atendimento ao
trauma;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, IX)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 13, IX] possuir Centro Cirúrgico e leitos de enfermaria suficientes para o
atendimento ao trauma;
|
X - ter leitos de retaguarda para garantir a atenção integral do Componente Hospitalar
da RUE, constituídos nos termos de ato específico do Ministro de Estado da Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, X)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 13, X] ter leitos de retaguarda para garantir a atenção integral do Componente
Hospitalar da RUE, constituídos nos termos de ato específico do Ministro de Estado
da Saúde;
|
XI - garantir retaguarda de terapia intensiva para os casos de trauma ou pós-operatório
de trauma ou queimadura, quando necessitarem desse cuidado;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XI)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 13, XI] garantir retaguarda de terapia intensiva para os casos de trauma ou
pós-operatório de trauma ou queimadura, quando necessitarem desse cuidado;
|
XII - ter disponíveis ou garantir a assistência ao trauma, 24 ( vinte e quatro) horas por
dia, todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feirados, para as seguintes
equipes médicas e de odontologia, de acordo com a necessidade do trauma:
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XII)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 13, XII] ter disponíveis ou garantir a assistência ao trauma, 24 ( vinte e
quatro) horas por dia, todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feirados,
para as seguintes equipes médicas e de odontologia, de acordo com a necessidade do
trauma:
|
a) neurocirurgia;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XII, a)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 13, XII, a] neurocirurgia; |
b) ortopedia e traumatologia;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XII, b)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 13, XII, b] ortopedia e traumatologia; |
c) cirurgia vascular;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XII, c)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 13, XII, c] cirurgia vascular; |
d) cirurgia plástica;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XII, d)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 13, XII, d] cirurgia plástica; |
e) cirurgia pediátrica;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XII, e)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 13, XII, e] cirurgia pediátrica; |
f) cirurgia crânio-maxilo facial e/ou cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XII, f)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 13, XII, f] cirurgia crânio-maxilo facial e/ou cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial;
|
g) urologia;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XII, g)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 13, XII, g] urologia; |
h) cirurgia torácica e ginecologia/obstetrícia;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XII, h)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 13, XII, h] cirurgia torácica e ginecologia/obstetrícia; |
i) clínico geral;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XII, i)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 13, XII, i] clínico geral; |
j) pediatria, quando referência em atendimento à pediatria; e
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XII, j)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 13, XII, j] pediatria, quando referência em atendimento à pediatria; e |
k) oftalmologia.
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XII, k)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 13, XII, k] oftalmologia. |
XIII - possuir leitos de UTI para cuidado aos pacientes de trauma, sejam adultos e/ou pediátricos,
que necessitarem de terapia intensiva;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XIII)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 13, XIII] possuir leitos de UTI para cuidado aos pacientes de trauma, sejam
adultos e/ou pediátricos, que necessitarem de terapia intensiva;
|
XIV - realizar atendimento de urgência 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias
da semana, inclusive finais de semana e feriados;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XIV)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 13, XIV] realizar atendimento de urgência 24 (vinte e quatro) horas por dia,
todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados;
|
XV - possuir serviço de diagnose por imagem com radiologia e ultrassonografia;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XV)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 13, XV] possuir serviço de diagnose por imagem com radiologia e ultrassonografia; |
XVI - possuir serviço de tomografia computadorizada ou disponível em tempo integral;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XVI)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 13, XVI] possuir serviço de tomografia computadorizada ou disponível em tempo
integral;
|
XVII - garantir acesso à ressonância magnética em tempo integral;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XVII)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 13, XVII] garantir acesso à ressonância magnética em tempo integral; |
XVIII - possuir suporte de equipe multiprofissional composta por:
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XVIII)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 13, XVIII] possuir suporte de equipe multiprofissional composta por: |
a) fisioterapeuta;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XVIII, a)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 13, XVIII, a] fisioterapeuta; |
b) assistente social;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XVIII, b)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 13, XVIII, b] assistente social; |
c) nutricionista;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XVIII, c)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 13, XVIII, c] nutricionista; |
d) farmacêutico; e
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XVIII, d)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 13, XVIII, d] farmacêutico; e |
e) psicólogo.
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XVIII, e)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 13, XVIII, e] psicólogo. |
XIX - ter protocolos clínicos e assistenciais escritos e disponibilizados;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XIX)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 13, XIX] ter protocolos clínicos e assistenciais escritos e disponibilizados; |
XX - possuir serviço de laboratório clínico ou disponível em tempo integral;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XX)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 13, XX] possuir serviço de laboratório clínico ou disponível em tempo integral; |
XXI - ter serviço de hemoterapia ou disponível em tempo integral;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XXI)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 13, XXI] ter serviço de hemoterapia ou disponível em tempo integral; |
XXII - possuir serviço de reabilitação ou disponível;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XXII)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 13, XXII] possuir serviço de reabilitação ou disponível; |
XXIII - possuir referência de Centro de Trauma Tipo III ou Hospitais Especializados para
os casos de maior complexidade, regulado pela Central de Regulação, após realização
de procedimentos mínimos de estabilização do paciente; e
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XXIII)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 13, XXIII] possuir referência de Centro de Trauma Tipo III ou Hospitais Especializados
para os casos de maior complexidade, regulado pela Central de Regulação, após realização
de procedimentos mínimos de estabilização do paciente; e
|
XXIV - garantir acompanhamento ambulatorial dos pacientes atendidos.
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XXIV)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 13, XXIV] garantir acompanhamento ambulatorial dos pacientes atendidos. |
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do "caput", os requisitos mínimos que compõem
a estrutura necessária para realizar ações de média e alta complexidade são:
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, § 1º)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 13, § 1º] Para fins do disposto no inciso II do "caput", os requisitos mínimos
que compõem a estrutura necessária para realizar ações de média e alta complexidade
são:
|
I - leitos de UTI;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 13, § 1º, I] leitos de UTI; |
II - serviço de diagnóstico por imagem (radiologia, ultrassonografia, tomografia computadorizada
e ressonância magnética);
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 13, § 1º, II] serviço de diagnóstico por imagem (radiologia, ultrassonografia,
tomografia computadorizada e ressonância magnética);
|
III - sala cirúrgica;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, § 1º, III)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 13, § 1º, III] sala cirúrgica; |
IV - serviço de laboratório clínico; e
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, § 1º, IV)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 13, § 1º, IV] serviço de laboratório clínico; e |
V - serviço de hemoterapia.
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, § 1º, V)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 13, § 1º, V] serviço de hemoterapia. |
§ 2º Para fins do disposto no inciso IV do "caput", considera-se Porta de Entrada Hospitalar
de Urgência instalada estrategicamente na RUE aquelas que forem qualificadas conforme
regras previstas no Título I do Livro II, que organiza o Componente Hospitalar da
RUE no âmbito do SUS.
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, § 2º)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 13, § 2º] Para fins do disposto no inciso IV do "caput", considera-se Porta
de Entrada Hospitalar de Urgência instalada estrategicamente na RUE aquelas que forem
qualificadas conforme regras previstas na Portaria nº 2.395/GM/MS, de 2011, que organiza
o Componente Hospitalar da RUE no âmbito do SUS.
|
§ 3º Para fins do disposto no inciso VIII do "caput", considera-se equipe suficiente para
realização de cirurgias dos casos de trauma aquela composta por, pelo menos, 1 (um)
cirurgião ou ortopedista ou neurocirurgião ou cirurgião vascular ou cirurgião plástico
ou cirurgião pediatra ou cirurgião crânio-maxilo-facial ou cirurgião e traumatologista
buco-maxilo-facial ou urologista ou cirurgião torácico ou ginecologista ou obstetra
ou oftalmologista.
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, § 3º)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 13, § 3º] Para fins do disposto no inciso VIII do "caput", considera-se equipe
suficiente para realização de cirurgias dos casos de trauma aquela composta por, pelo
menos, 1 (um) cirurgião ou ortopedista ou neurocirurgião ou cirurgião vascular ou
cirurgião plástico ou cirurgião pediatra ou cirurgião crânio-maxilo-facial ou cirurgião
e traumatologista buco-maxilo-facial ou urologista ou cirurgião torácico ou ginecologista
ou obstetra ou oftalmologista.
|
§ 4º Para fins do disposto no inciso VIII do "caput", as cirurgias dos casos de trauma
que são de competência do estabelecimento hospitalar são aquelas que podem ser realizadas
pelos especialistas e sejam de média complexidade ou pelo ortopedista e/ou neurocirurgião
e sejam de média ou alta complexidade, mediante a habilitação do referido estabelecimento
de saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, § 4º)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 13, § 4º] Para fins do disposto no inciso VIII do "caput", as cirurgias dos
casos de trauma que são de competência do estabelecimento hospitalar são aquelas que
podem ser realizadas pelos especialistas e sejam de média complexidade ou pelo ortopedista
e/ou neurocirurgião e sejam de média ou alta complexidade, mediante a habilitação
do referido estabelecimento de saúde.
|
§ 5º Os médicos das equipes de plantão e os médicos e cirurgiões-dentistas das equipes
de apoio deverão possuir título de especialista na respectiva área de atuação, reconhecido
pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), Conselho Regional de Medicina (CRM), Conselho
Federal de Odontologia (CFO) ou Conselho Regional de Odontologia (CRO), ou residência
médica ou odontológica, de acordo com a respectiva área de atuação, reconhecida pelo
Ministério da Educação (MEC).
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, § 5º)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 13, § 5º] Os médicos das equipes de plantão e os médicos e cirurgiões-dentistas
das equipes de apoio deverão possuir título de especialista na respectiva área de
atuação, reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), Conselho Regional de
Medicina (CRM), Conselho Federal de Odontologia (CFO) ou Conselho Regional de Odontologia
(CRO), ou residência médica ou odontológica, de acordo com a respectiva área de atuação,
reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
|
§ 6º Os prestadores de serviços que se encontrarem disponíveis para o Centro de Trauma
Tipo II deverão estar cadastrados no SCNES como terceiros vinculados ao estabelecimento
de saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, § 6º)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 13, § 6º] Os prestadores de serviços que se encontrarem disponíveis para o
Centro de Trauma Tipo II deverão estar cadastrados no SCNES como terceiros vinculados
ao estabelecimento de saúde.
|
Art. 109. Os estabelecimentos hospitalares que não se enquadrarem estritamente nos requisitos
de que trata o art. 108, mas que, excepcionalmente, forem considerados estratégicos
para a referência regional no Plano de Ação Regional da RUE, poderão ser consideradas
Centro de Trauma Tipo II mediante pactuação na CIR e na CIB ou, se for o caso, no
CGSES/DF, com posterior avaliação e validação pelo Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 14)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 14] Os estabelecimentos hospitalares que não se enquadrarem estritamente nos
requisitos de que trata o art. 13, mas que, excepcionalmente, forem considerados estratégicos
para a referência regional no Plano de Ação Regional da RUE, poderão ser consideradas
Centro de Trauma Tipo II mediante pactuação na CIR e na CIB ou, se for o caso, no
CGSES/DF, com posterior avaliação e validação pelo Ministério da Saúde.
|
Art. 110. Os Centros de Trauma Tipo II deverão estar localizados numa distância correspondente
a um tempo de deslocamento de, no máximo, 60 (sessenta) minutos dos Centros de Trauma
Tipo I, medido pelo meio de transporte sanitário mais rápido disponível permanentemente
para a maioria dos casos de remoção.
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 15)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 15] Os Centros de Trauma Tipo II deverão estar localizados numa distância correspondente
a um tempo de deslocamento de, no máximo, 60 (sessenta) minutos dos Centros de Trauma
Tipo I, medido pelo meio de transporte sanitário mais rápido disponível permanentemente
para a maioria dos casos de remoção.
|
Seção III Do Centro de Trauma Tipo III
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, CAPÍTULO II, Seção III)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[CAPÍTULO II, Seção III] Do Centro de Trauma Tipo III |
Art. 111. O Centro de Trauma Tipo III é um estabelecimento hospitalar que desempenha o papel
de referência para atendimento ao paciente traumatizado e identifica-se como Hospital
Especializado Tipo II, segundo a tipologia das Portas de Entrada Hospitalares de Urgência
de que trata o Título I do Livro II.
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 16)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 16] O Centro de Trauma Tipo III é um estabelecimento hospitalar que desempenha
o papel de referência para atendimento ao paciente traumatizado e identifica-se como
Hospital Especializado Tipo II, segundo a tipologia das Portas de Entrada Hospitalares
de Urgência de que trata a Portaria nº 2.395/GM/MS, de 2011.
|
Art. 112. Para se qualificar como Centro de Trauma Tipo III, o estabelecimento deve cumprir
os seguintes requisitos:
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 17] Para se qualificar como Centro de Trauma Tipo III, o estabelecimento deve
cumprir os seguintes requisitos:
|
I - ser referência, com estrutura para realizar ações de média e alta complexidade para
uma cobertura populacional de 500.001 (quinhentos mil e um) a 1.500.000 (um milhão
e quinhentos mil) habitantes;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, I)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 17, I] ser referência, com estrutura para realizar ações de média e alta complexidade
para uma cobertura populacional de 500.001 (quinhentos mil e um) a 1.500.000 (um milhão
e quinhentos mil) habitantes;
|
II - ter pelo menos 2 (duas) habilitações em alta complexidade, conferidas pelo Ministério
da Saúde, sendo obrigatório que uma delas seja de traumato-ortopedia;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, II)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 17, II] ter pelo menos 2 (duas) habilitações em alta complexidade, conferidas
pelo Ministério da Saúde, sendo obrigatório que uma delas seja de traumato-ortopedia;
|
III - participar da RUE e ser Porta de Entrada Hospitalar de Urgência instalada estrategicamente
na citada Rede;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, III)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 17, III] participar da RUE e ser Porta de Entrada Hospitalar de Urgência instalada
estrategicamente na citada Rede;
|
IV - ser referência regional, com realização de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos atendimentos
oriundos de outros Municípios, conforme registro no SIH/SUS;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, IV)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 17, IV] ser referência regional, com realização de, no mínimo, 10% (dez por
cento) dos atendimentos oriundos de outros Municípios, conforme registro no SIH/SUS;
|
V - possuir, no mínimo, 100 (cem) leitos cadastrados no SCNES;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, V)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 17, V] possuir, no mínimo, 100 (cem) leitos cadastrados no SCNES; |
VI - ter equipe específica na Porta de Entrada Hospitalar de Urgência para atendimento
às vítimas de trauma, em regime de plantão 24 (vinte e quatro) horas, composta pelos
seguintes profissionais:
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, VI)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 17, VI] ter equipe específica na Porta de Entrada Hospitalar de Urgência para
atendimento às vítimas de trauma, em regime de plantão 24 (vinte e quatro) horas,
composta pelos seguintes profissionais:
|
a) clínico geral;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, VI, a)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 17, VI, a] clínico geral; |
b) pediatra, se o estabelecimento hospitalar for referência em atendimento à pediatria;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, VI, b)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 17, VI, b] pediatra, se o estabelecimento hospitalar for referência em atendimento
à pediatria;
|
c) cirurgião;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, VI, c)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 17, VI, c] cirurgião; |
d) ortopedista;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, VI, d)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 17, VI, d] ortopedista; |
e) anestesiologista localizado no centro cirúrgico;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, VI, e)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 17, VI, e] anestesiologista localizado no centro cirúrgico; |
f) enfermeiros;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, VI, f)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 17, VI, f] enfermeiros; |
g) técnicos de enfermagem; e
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, VI, g)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 17, VI, g] técnicos de enfermagem; e |
h) equipes para manejo de pacientes críticos e dimensionados para o número de leitos.
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, VI, h)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 17, VI, h] equipes para manejo de pacientes críticos e dimensionados para o
número de leitos.
|
VII - possuir equipe suficiente para realização de cirurgia dos casos de trauma e que não
comprometa o atendimento da Porta de Entrada Hospitalar de Urgência;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, VII)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 17, VII] possuir equipe suficiente para realização de cirurgia dos casos de
trauma e que não comprometa o atendimento da Porta de Entrada Hospitalar de Urgência;
|
VIII - possuir Centro Cirúrgico e leitos de enfermaria suficientes para o atendimento ao
trauma;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, VIII)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 17, VIII] possuir Centro Cirúrgico e leitos de enfermaria suficientes para
o atendimento ao trauma;
|
IX - ter leitos de retaguarda para garantir a atenção integral do Componente Hospitalar
da RUE, constituídos nos termos de ato específico do Ministro de Estado da Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, IX)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 17, IX] ter leitos de retaguarda para garantir a atenção integral do Componente
Hospitalar da RUE, constituídos nos termos de ato específico do Ministro de Estado
da Saúde;
|
X - garantir retaguarda de terapia intensiva para os casos de trauma ou pós-operatório
de trauma ou queimados, quando necessitarem desse cuidado;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, X)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 17, X] garantir retaguarda de terapia intensiva para os casos de trauma ou
pós-operatório de trauma ou queimados, quando necessitarem desse cuidado;
|
XI - ter disponíveis ou garantir a assistência ao trauma 24 ( vinte e quatro) horas por
dia, todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feirados, para as seguintes
equipes médicas e de odontologia:
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XI)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 17, XI] ter disponíveis ou garantir a assistência ao trauma 24 ( vinte e quatro)
horas por dia, todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feirados, para
as seguintes equipes médicas e de odontologia:
|
a) cirurgia vascular;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XI, a)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 17, XI, a] cirurgia vascular; |
b) cirurgia plástica;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XI, b)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 17, XI, b] cirurgia plástica; |
c) cirurgia pediátrica;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XI, c)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 17, XI, c] cirurgia pediátrica; |
d) cirurgia de mão;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XI, d)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 17, XI, d] cirurgia de mão; |
e) otorrinolaringologia;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XI, e)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 17, XI, e] otorrinolaringologia; |
f) oftalmologia;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XI, f)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 17, XI, f] oftalmologia; |
g) cirurgia crânio-maxilo-facial e/ou cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XI, g)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 17, XI, g] cirurgia crânio-maxilo-facial e/ou cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial;
|
h) urologia;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XI, h)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 17, XI, h] urologia; |
i) cirurgia torácica;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XI, i)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 17, XI, i] cirurgia torácica; |
j) endoscopia;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XI, j)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 17, XI, j] endoscopia; |
k) ginecologia/obstetrícia;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XI, k)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 17, XI, k] ginecologia/obstetrícia; |
l) clínica geral;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XI, l)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 17, XI, l] clínica geral; |
m) pediatria, quando referência em atendimento à pediatria;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XI, m)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 17, XI, m] pediatria, quando referência em atendimento à pediatria; |
n) nefrologia;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XI, n)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 17, XI, n] nefrologia; |
o) neurocirurgia; e
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XI, o)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 17, XI, o] neurocirurgia; e |
p) ortopedia e traumatologia.
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XI, p)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 17, XI, p] ortopedia e traumatologia. |
XII - realizar atendimento de urgência 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias
da semana, inclusive finais de semana e feriados;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XII)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 17, XII] realizar atendimento de urgência 24 (vinte e quatro) horas por dia,
todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados;
|
XIII - possuir serviços de diagnose com radiologia, ultrassonografia e tomografia computadorizada;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XIII)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 17, XIII] possuir serviços de diagnose com radiologia, ultrassonografia e tomografia
computadorizada;
|
XIV - possuir ou ter disponível radiologia vascular intervencionista e ressonância magnética;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XIV)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 17, XIV] possuir ou ter disponível radiologia vascular intervencionista e ressonância
magnética;
|
XV - ter protocolos clínicos e assistenciais escritos e disponibilizados;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XV)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 17, XV] ter protocolos clínicos e assistenciais escritos e disponibilizados; |
XVI - possuir serviço de laboratório clínico ou disponível em tempo integral;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XVI)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 17, XVI] possuir serviço de laboratório clínico ou disponível em tempo integral; |
XVII - ter serviço de hemoterapia ou disponível em tempo integral;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XVII)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 17, XVII] ter serviço de hemoterapia ou disponível em tempo integral; |
XVIII - possuir serviço de reabilitação ou disponível;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XVIII)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 17, XVIII] possuir serviço de reabilitação ou disponível; |
XIX - garantir acompanhamento ambulatorial dos pacientes atendidos; e
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XIX)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 17, XIX] garantir acompanhamento ambulatorial dos pacientes atendidos; e |
XX - ser referência em atenção ao trauma para o gestor de saúde e garantir o desenvolvimento
de processos formativos para as equipes, por iniciativa própria ou por meio de cooperação.
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XX)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 17, XX] ser referência em atenção ao trauma para o gestor de saúde e garantir
o desenvolvimento de processos formativos para as equipes, por iniciativa própria
ou por meio de cooperação.
|
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do "caput", os requisitos mínimos que compõem a
estrutura necessária para realizar ações de média e alta complexidade são:
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, § 1º)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 17, § 1º] Para fins do disposto no inciso I do "caput", os requisitos mínimos
que compõem a estrutura necessária para realizar ações de média e alta complexidade
são:
|
I - leitos de UTI;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 17, § 1º, I] leitos de UTI; |
II - serviço de diagnose por imagem (radiologia, ultrassonografia, tomografia computadorizada,
ressonância magnética e radiologia intervencionista);
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 17, § 1º, II] serviço de diagnose por imagem (radiologia, ultrassonografia,
tomografia computadorizada, ressonância magnética e radiologia intervencionista);
|
III - sala cirúrgica;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, § 1º, III)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 17, § 1º, III] sala cirúrgica; |
IV - laboratório clínico; e
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, § 1º, IV)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 17, § 1º, IV] laboratório clínico; e |
V - hemoterapia.
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, § 1º, V)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 17, § 1º, V] hemoterapia. |
§ 2º Para fins do disposto no inciso III do "caput", considera-se Porta de Entrada Hospitalar
de Urgência instalada estrategicamente na RUE aquelas que forem qualificadas conforme
regras previstas no Título I do Livro II, que organiza o Componente Hospitalar da
RUE no âmbito do SUS.
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, § 2º)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 17, § 2º] Para fins do disposto no inciso III do "caput", considera-se Porta
de Entrada Hospitalar de Urgência instalada estrategicamente na RUE aquelas que forem
qualificadas conforme regras previstas na Portaria nº 2.395/GM/MS, de 2011, que organiza
o Componente Hospitalar da RUE no âmbito do SUS.
|
§ 3º Para fins do disposto no inciso VII do "caput", considera-se equipe suficiente para
realização de cirurgias dos casos de trauma aquela composta por, pelo menos, 1 (um)
cirurgião ou ortopedista ou neurocirurgião ou cirurgião vascular ou cirurgião plástico
ou cirurgião pediatra ou cirurgião da mão ou cirurgião crânio-maxilo-facial ou cirurgião
e traumatologista buco-maxilo-facial ou urologista ou cirurgião torácico ou ginecologista
ou obstetra ou oftalmologista ou otorrinolaringologista ou endoscopista.
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, § 3º)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 17, § 3º] Para fins do disposto no inciso VII do "caput", considera-se equipe
suficiente para realização de cirurgias dos casos de trauma aquela composta por, pelo
menos, 1 (um) cirurgião ou ortopedista ou neurocirurgião ou cirurgião vascular ou
cirurgião plástico ou cirurgião pediatra ou cirurgião da mão ou cirurgião crânio-maxilo-facial
ou cirurgião e traumatologista buco-maxilo-facial ou urologista ou cirurgião torácico
ou ginecologista ou obstetra ou oftalmologista ou otorrinolaringologista ou endoscopista.
|
§ 4º Para fins do disposto no inciso VII do "caput", as cirurgias dos casos de trauma
que são de competência do estabelecimento hospitalar são aquelas que podem ser realizadas
pelos especialistas e sejam de média complexidade ou pelo ortopedista e/ou neurocirurgião
e sejam de média ou alta complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, § 4º)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 17, § 4º] Para fins do disposto no inciso VII do "caput", as cirurgias dos
casos de trauma que são de competência do estabelecimento hospitalar são aquelas que
podem ser realizadas pelos especialistas e sejam de média complexidade ou pelo ortopedista
e/ou neurocirurgião e sejam de média ou alta complexidade.
|
§ 5º Os médicos das equipes de plantão e os médicos e cirurgiões-dentistas das equipes
de apoio deverão possuir título de especialista na respectiva área de atuação, reconhecido
pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), Conselho Regional de Medicina (CRM), Conselho
Federal de Odontologia (CFO) ou Conselho Regional de Odontologia (CRO), ou residência
médica ou odontológica, de acordo com a respectiva área de atuação, reconhecida pelo
Ministério da Educação (MEC).
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, § 5º)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 17, § 5º] Os médicos das equipes de plantão e os médicos e cirurgiões-dentistas
das equipes de apoio deverão possuir título de especialista na respectiva área de
atuação, reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), Conselho Regional de
Medicina (CRM), Conselho Federal de Odontologia (CFO) ou Conselho Regional de Odontologia
(CRO), ou residência médica ou odontológica, de acordo com a respectiva área de atuação,
reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
|
§ 6º Os prestadores de serviços que se encontrarem disponíveis para o Centro de Trauma
Tipo III deverão estar cadastrados no SCNES como terceiros vinculados ao estabelecimento
de saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, § 6º)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 17, § 6º] Os prestadores de serviços que se encontrarem disponíveis para o
Centro de Trauma Tipo III deverão estar cadastrados no SCNES como terceiros vinculados
ao estabelecimento de saúde.
|
Art. 113. Os estabelecimentos hospitalares que não se enquadrarem estritamente nos requisitos
de que trata o art. 112, mas que, excepcionalmente, forem considerados estratégicos
para a referência regional no Plano de Ação Regional da RUE, poderão ser considerados
Centro de Trauma Tipo III mediante pactuação na CIR e na CIB ou, se for o caso, no
CGSES/DF, com posterior avaliação e validação pelo Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 18)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 18] Os estabelecimentos hospitalares que não se enquadrarem estritamente nos
requisitos de que trata o art. 17, mas que, excepcionalmente, forem considerados estratégicos
para a referência regional no Plano de Ação Regional da RUE, poderão ser considerados
Centro de Trauma Tipo III mediante pactuação na CIR e na CIB ou, se for o caso, no
CGSES/DF, com posterior avaliação e validação pelo Ministério da Saúde.
|
Art. 114. Os Centros de Trauma Tipo III deverão estar localizados numa distância correspondente
a um tempo de deslocamento de, no máximo, 60 (sessenta) minutos dos Centros de Trauma
Tipo II, medido pelo meio de transporte sanitário mais rápido disponível permanentemente
para a maioria dos casos de remoção.
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 19)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 19] Os Centros de Trauma Tipo III deverão estar localizados numa distância
correspondente a um tempo de deslocamento de, no máximo, 60 (sessenta) minutos dos
Centros de Trauma Tipo II, medido pelo meio de transporte sanitário mais rápido disponível
permanentemente para a maioria dos casos de remoção.
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CAPÍTULO III DO REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, CAPÍTULO III)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[CAPÍTULO III] DO REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO |
Art. 115. Para habilitação de um estabelecimento hospitalar como Centro de Trauma Tipo I, II
ou III, o ente federativo interessado, por meio de sua respectiva Secretaria de Saúde,
deverá encaminhar requerimento, por meio físico, ao Ministério da Saúde, incluindo-se
os seguintes documentos:
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 20)
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PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 20] Para habilitação de um estabelecimento hospitalar como Centro de Trauma
Tipo I, II ou III, o ente federativo interessado, por meio de sua respectiva Secretaria
de Saúde, deverá encaminhar requerimento, por meio físico, ao Ministério da Saúde,
incluindo-se os seguintes documentos:
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I - cópia do Plano de Ação Regional (PAR) aprovado pela CIB ou documento que comprove
a discussão e a implementação do PAR e aprovação da CIB;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 20, I)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 20, I] cópia do Plano de Ação Regional (PAR) aprovado pela CIB ou documento
que comprove a discussão e a implementação do PAR e aprovação da CIB;
|
II - expediente que comprove a aprovação da CIR e CIB para a referida implantação da Linha
de Cuidado ao Trauma e habilitação do respectivo Centro de Trauma Tipo I, II ou III;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 20, II)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 20, II] expediente que comprove a aprovação da CIR e CIB para a referida implantação
da Linha de Cuidado ao Trauma e habilitação do respectivo Centro de Trauma Tipo I,
II ou III;
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III - Termo de Compromisso assinado pelo gestor estadual e/ou municipal ou distrital de
saúde, por meio do qual se obriga a estabelecer e cumprir a Linha de Cuidado ao Trauma
da RUE, aprovada pelo Ministério da Saúde, com realização de ações que permitam sua
plena integração com os outros pontos de atenção, nos termos do documento-base da
referida linha de cuidado, de modo a garantir o cuidado integral e de qualidade aos
pacientes com trauma; e
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 20, III)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 20, III] Termo de Compromisso assinado pelo gestor estadual e/ou municipal
ou distrital de saúde, por meio do qual se obriga a estabelecer e cumprir a Linha
de Cuidado ao Trauma da RUE, aprovada pelo Ministério da Saúde, com realização de
ações que permitam sua plena integração com os outros pontos de atenção, nos termos
do documento-base da referida linha de cuidado, de modo a garantir o cuidado integral
e de qualidade aos pacientes com trauma; e
|
IV - Formulário para Vistoria do Gestor - Normas de Classificação e Habilitação de Centro
de Trauma, assinado pelo gestor estadual e/ou municipal ou distrital de saúde, conforme
modelos constantes dos Anexos 13, 14 e 15 do Anexo III , com comprovação documental
do atendimento dos requisitos para classificação do estabelecimento hospitalar como
Centro de Trauma Tipo I, II ou III.
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 20, IV)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 20, IV] Formulário para Vistoria do Gestor - Normas de Classificação e Habilitação
de Centro de Trauma, assinado pelo gestor estadual e/ou municipal ou distrital de
saúde, conforme modelos constantes dos Anexos I, II e III, com comprovação documental
do atendimento dos requisitos para classificação do estabelecimento hospitalar como
Centro de Trauma Tipo I, II ou III.
|
§ 1º Na hipótese de pedido de habilitação de um estabelecimento hospitalar como Centro
de Trauma Tipo II ou Tipo III, além dos documentos previstos no "caput" o requerente
deverá informar o número de leitos de UTI ou de leitos de retaguarda ao paciente com
trauma.
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 20, § 1º)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 20, § 1º] Na hipótese de pedido de habilitação de um estabelecimento hospitalar
como Centro de Trauma Tipo II ou Tipo III, além dos documentos previstos no "caput"
o requerente deverá informar o número de leitos de UTI ou de leitos de retaguarda
ao paciente com trauma.
|
§ 2º Na hipótese de algumas atividades exigidas para habilitação serem realizadas por
outros estabelecimentos hospitalares, além dos documentos previstos no "caput" o requerente
deverá encaminhar termo de compromisso conforme modelo constante do Anexo 16 do Anexo
III .
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 20, § 2º)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 20, § 2º] Na hipótese de algumas atividades exigidas para habilitação serem
realizadas por outros estabelecimentos hospitalares, além dos documentos previstos
no "caput" o requerente deverá encaminhar termo de compromisso conforme modelo constante
do Anexo IV.
|
§ 3º Os entes federativos e regiões de saúde que ainda não dispuserem de PAR, conforme
descrito no inciso I do "caput", mas que forem considerados estratégicos para implantação
da Linha de Cuidado ao Trauma conforme pactuação da CIB e CIR, poderão pleitear a
habilitação para Centro de Trauma Tipo I, II ou III com dispensa da apresentação do
documento de que trata o inciso I do "caput".
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 20, § 3º)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 20, § 3º] Os entes federativos e regiões de saúde que ainda não dispuserem
de PAR, conforme descrito no inciso I do "caput", mas que forem considerados estratégicos
para implantação da Linha de Cuidado ao Trauma conforme pactuação da CIB e CIR, poderão
pleitear a habilitação para Centro de Trauma Tipo I, II ou III com dispensa da apresentação
do documento de que trata o inciso I do "caput".
|
§ 4º Para fins do disposto no § 3º e para suprir a dispensa do documento de que trata
o inciso I do "caput", o o ente federativo interessado, por meio de sua respectiva
Secretaria de Saúde, deverá encaminhar à CGMAC/DARAS/SAS/MS as seguintes documentações
específicas:
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 20, § 4º)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 20, § 4º] Para fins do disposto no § 3º e para suprir a dispensa do documento
de que trata o inciso I do "caput", o o ente federativo interessado, por meio de sua
respectiva Secretaria de Saúde, deverá encaminhar à CGMAC/DARAS/SAS/MS as seguintes
documentações específicas:
|
I - comprovação da cobertura do componente SAMU 192 da RUE;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 20, § 4º, I)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 20, § 4º, I] comprovação da cobertura do componente SAMU 192 da RUE; |
II - comprovação da existência de pontos de atenção de UPA 24hs e do conjunto de serviços
de urgência 24 (vinte e quatro) horas não hospitalares da RUE; e
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 20, § 4º, II)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 20, § 4º, II] comprovação da existência de pontos de atenção de UPA 24hs e
do conjunto de serviços de urgência 24 (vinte e quatro) horas não hospitalares da
RUE; e
|
III - expediente ou Termo de Compromisso do gestor local de saúde que comprove articulação
assistencial entre SAMU 192, UPA 24 horas ou do conjunto de serviços de urgência 24
(vinte e quatro) horas não hospitalares da RUE, unidades hospitalares de retaguarda
e outros serviços de atenção à saúde para promoção da reabilitação, construindo fluxos
coerentes e efetivos de referência e contrareferência e ordenando esses fluxos por
meio de Centrais de Regulação Médica instalados na região.
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 20, § 4º, III)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 20, § 4º, III] expediente ou Termo de Compromisso do gestor local de saúde
que comprove articulação assistencial entre SAMU 192, UPA 24 horas ou do conjunto
de serviços de urgência 24 (vinte e quatro) horas não hospitalares da RUE, unidades
hospitalares de retaguarda e outros serviços de atenção à saúde para promoção da reabilitação,
construindo fluxos coerentes e efetivos de referência e contrareferência e ordenando
esses fluxos por meio de Centrais de Regulação Médica instalados na região.
|
Art. 116. O Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade
(CGMAC/DAET/SAS/MS), avaliará a documentação encaminhada pela Secretaria de Saúde
interessada, sendo que poderá realizar vistoria "in loco" a qualquer tempo para avaliação
do cumprimento ou não dos requisitos exigidos para habilitação.
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 21)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 21] O Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade
(CGMAC/DARAS/SAS/MS), avaliará a documentação encaminhada pela Secretaria de Saúde
interessada, sendo que poderá realizar vistoria "in loco" a qualquer tempo para avaliação
do cumprimento ou não dos requisitos exigidos para habilitação.
|
Parágrafo Único. O Ministério da Saúde poderá efetuar diligências e solicitar do requerente documentos
e outras providências para subsidiar a análise do pedido de habilitação.
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 21, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 21, Parágrafo Único] O Ministério da Saúde poderá efetuar diligências e solicitar
do requerente documentos e outras providências para subsidiar a análise do pedido
de habilitação.
|
Art. 117. Em caso de manifestação favorável da CGMAC/DARAS/SAS/MS a respeito do pedido de habilitação,
a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) adotará as providências para a publicação
de portaria de habilitação do estabelecimento hospitalar.
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 22)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 22] Em caso de manifestação favorável da CGMAC/DARAS/SAS/MS a respeito do pedido
de habilitação, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) adotará as providências para
a publicação de portaria de habilitação do estabelecimento hospitalar.
|
Art. 118. Em caso de manifestação desfavorável da CGMAC/DARAS/SAS/MS, a SAS/MS comunicará,
por expediente físico, o resultado da análise à Secretaria de Saúde interessada.
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 23)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 23] Em caso de manifestação desfavorável da CG-MAC/DARAS/SAS/MS, a SAS/MS comunicará,
por expediente físico, o resultado da análise à Secretaria de Saúde interessada.
|
CAPÍTULO IV DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, CAPÍTULO V)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[CAPÍTULO V] DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO |
Art. 119. O Ministério da Saúde monitorará e avaliará periodicamente o atendimento contínuo
dos requisitos de habilitação pelos estabelecimentos hospitalares e a efetiva realização
dos serviços prestados para manutenção do repasse dos recursos financeiros ao ente
federativo beneficiário, além dos seguintes itens de desempenho dos Centros de Trauma:
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 28)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 28] O Ministério da Saúde monitorará e avaliará periodicamente o atendimento
contínuo dos requisitos de habilitação pelos estabelecimentos hospitalares e a efetiva
realização dos serviços prestados para manutenção do repasse dos recursos financeiros
ao ente federativo beneficiário, além dos seguintes itens de desempenho dos Centros
de Trauma:
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I - cumprimento da Linha de Cuidado ao Trauma;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 28, I)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 28, I] cumprimento da Linha de Cuidado ao Trauma; |
II - submissão à auditoria do gestor local de saúde; e
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 28, II)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 28, II] submissão à auditoria do gestor local de saúde; e |
III - regulação integral pelas Centrais de Regulação.
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 28, III)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 28, III] regulação integral pelas Centrais de Regulação. |
Art. 120. O monitoramento e a avaliação a que se refere o art. 119 será realizado com periodicidade
máxima de 1 (um) ano, a partir do início do repasse de recursos financeiros previsto
neste Título.
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 29)
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PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 29] O monitoramento e a avaliação a que se refere o art. 28 será realizado
com periodicidade máxima de 1 (um) ano, a partir do início do repasse de recursos
financeiros previsto nesta Portaria.
|
Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, os Centros de Trauma poderão ser
monitorados, em caráter complementar, da seguinte forma:
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 29, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 29, Parágrafo Único] Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, os Centros
de Trauma poderão ser monitorados, em caráter complementar, da seguinte forma:
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I - visitas "in loco" pelas Secretarias de Saúde estaduais, Distrital e municipais, bem
como pelo Ministério da Saúde; e
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 29, Parágrafo Único, I)
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PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 29, Parágrafo Único, I] visitas "in loco" pelas Secretarias de Saúde estaduais,
Distrital e municipais, bem como pelo Ministério da Saúde; e
|
II - atuação, quando couber, do Sistema Nacional de Auditoria (SNA).
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 29, Parágrafo Único, II)
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PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 29, Parágrafo Único, II] atuação, quando couber, do Sistema Nacional de Auditoria
(SNA).
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Art. 121. O repasse do incentivo financeiro será imediatamente interrompido quando constatada,
durante o monitoramento, a inobservância dos requisitos de habilitação e das demais
condições previstas no art. 119.
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 30)
|
PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 30] O repasse do incentivo financeiro será imediatamente interrompido quando
constatada, durante o monitoramento, a inobservância dos requisitos de habilitação
e das demais condições previstas no art. 28.
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Parágrafo Único. Uma vez interrompido o repasse do incentivo financeiro, novo pedido somente será
deferido após novo procedimento de habilitação de Centro de Trauma, em que fique demonstrado
o cumprimento de todos os requisitos previstos neste Título, caso em que o custeio
voltará a ser pago, sem efeitos retroativos, a partir do novo deferimento pelo Ministério
da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 30, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 1366/2013 |
[Art. 30, Parágrafo Único] Uma vez interrompido o repasse do incentivo financeiro,
novo pedido somente será deferido após novo procedimento de habilitação de Centro
de Trauma, em que fique demonstrado o cumprimento de todos os requisitos previstos
nesta Portaria, caso em que o custeio voltará a ser pago, sem efeitos retroativos,
a partir do novo deferimento pelo Ministério da Saúde.
|
TÍTULO VII DOS CENTROS DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA TOXICOLÓGICA (CIATox)
|
PRT MS/GM 1678/2015 |
[CAPÍTULO I] DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS |
Art. 122. Ficam instituídos os Centros de Informação e Assistência Toxicológica (CIATox) como
estabelecimentos de saúde integrantes da Linha de Cuidado ao Trauma, da Rede de Atenção
as Urgências e Emergências (RUE) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
(Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 1678/2015 |
[Art. 1º] Ficam instituídos os Centros de Informação e Assistência Toxicológica -
CIATox como estabelecimentos de saúde integrantes da Linha de Cuidado ao Trauma, da
Rede de Atenção as Urgências e Emergências - RUE no âmbito do Sistema Único de Saúde
- SUS.
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Parágrafo Único. Nas localidades onde não houver plano da RUE aprovado caberá ao gestor manifestar
o interesse pela adesão do CIATox à rede assistencial de urgência e emergência existente.
(Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 1º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 1678/2015 |
[Art. 1º, Parágrafo Único] Nas localidades onde não houver plano da RUE aprovado
caberá ao gestor manifestar o interesse pela adesão do CIATox à rede assistencial
de urgência e emergência existente.
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Art. 123. A integração dos centros à linha de cuidado ao trauma da RUE se dará pela manifestação
formal do gestor local junto à Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade (CGMAC/DAET/SAS/MS).
(Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 2º)
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PRT MS/GM 1678/2015 |
[Art. 2º] A integração dos centros à linha de cuidado ao trauma da RUE de que trata
esta Portaria se dará pela manifestação formal do gestor local junto à Coordenação-Geral
de Média e Alta Complexidade CGMAC/DAET/SAS/MS.
|
Art. 124. Os Centros de Informação e Assistência Toxicológica (CIATox), constantes do Anexo
17 do Anexo III farão jus ao recebimento do incentivo financeiro, como forma de apoio
à manutenção dos respectivos CIATox, nos termos da Seção XIII do Capítulo II do
Título VIII da Portaria de Consolidação nº 6.
(Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 3º)
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PRT MS/GM 1678/2015 |
[Art. 3º] Os Centros de Informação e Assistência Toxicológica - CIATox, constantes
do Anexo a esta Portaria farão jus ao recebimento do incentivo financeiro, como forma
de apoio à manutenção dos respectivos CIATox, nos termos do Capítulo II desta Portaria.
|
Art. 125. Para fins do Centros de Informação e Assistência Toxicológica (CIATox), define-se:
(Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 4º)
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PRT MS/GM 1678/2015 |
[Art. 4º] Para fins desta Portaria define-se: |
I - Assistência Toxicológica: um conjunto de ações e práticas a nível individual e coletivo,
relacionadas às exposições às substâncias químicas, toxinas de animais peçonhentos
e plantas tóxicas, envolvendo a promoção e a vigilância da saúde e a prevenção, diagnóstico
e tratamento das intoxicações agudas e crônicas.
(Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 4º, I)
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PRT MS/GM 1678/2015 |
[Art. 4º, I] Assistência Toxicológica: um conjunto de ações e práticas a nível individual
e coletivo, relacionadas às exposições às substâncias químicas, toxinas de animais
peçonhentos e plantas tóxicas, envolvendo a promoção e a vigilância da saúde e a prevenção,
diagnóstico e tratamento das intoxicações agudas e crônicas.
|
II - Intoxicação: é um conjunto de sinais e sintomas provocados pela exposição às substâncias
químicas e envenenamento por toxinas de animais peçonhentos e plantas tóxicas; e
(Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 4º, II)
|
PRT MS/GM 1678/2015 |
[Art. 4º, II] Intoxicação: é um conjunto de sinais e sintomas provocados pela exposição
às substâncias químicas e envenenamento por toxinas de animais peçonhentos e plantas
tóxicas; e
|
III - Centro de Informação e Assistência Toxicológica: unidades de saúde, de referência
em Toxicologia Clínica no SUS, com atendimento em regime de plantão permanente por
teleconsultoria e ou presencial, com o objetivo de prover informação toxicológica
aos profissionais de saúde e às instituições e prestar assistência às pessoas expostas
e/ou intoxicadas, visando à redução da morbimortalidade.
(Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 4º, III)
|
PRT MS/GM 1678/2015 |
[Art. 4º, III] Centro de Informação e Assistência Toxicológica: unidades de saúde,
de referência em Toxicologia Clínica no SUS, com atendimento em regime de plantão
permanente por teleconsultoria e ou presencial, com o objetivo de prover informação
toxicológica aos profissionais de saúde e às instituições e prestar assistência às
pessoas expostas e/ou intoxicadas, visando à redução da morbimortalidade.
|
Art. 126. São consideradas atividades essenciais dos Centros de Informação e Assistência Toxicológica:
(Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 1678/2015 |
[Art. 5º] São consideradas atividades essenciais dos Centros de Informação e Assistência
Toxicológica:
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I - Produção e disseminação de informações, com destaque para diagnóstico, prognóstico,
tratamento e prevenção das intoxicações agudas e crônicas e os riscos que elas ocasionam
à saúde;
(Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 5º, I)
|
PRT MS/GM 1678/2015 |
[Art. 5º, I] Produção e disseminação de informações, com destaque para diagnóstico,
prognóstico, tratamento e prevenção das intoxicações agudas e crônicas e os riscos
que elas ocasionam à saúde;
|
II - Produção e disseminação de informações para orientação à rede assistencial sobre
reações adversas a medicamentos, interações medicamentosas, sobre o uso racional de
medicamentos na gestação, lactação, por idosos;
(Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 5º, II)
|
PRT MS/GM 1678/2015 |
[Art. 5º, II] Produção e disseminação de informações para orientação à rede assistencial
sobre reações adversas a medicamentos, interações medicamentosas, sobre o uso racional
de medicamentos na gestação, lactação, por idosos;
|
III - Suporte clínico a profissionais de saúde na avaliação de gravidade das intoxicações
agudas e crônicas para o correto encaminhamento para unidades referenciadas;
(Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 5º, III)
|
PRT MS/GM 1678/2015 |
[Art. 5º, III] Suporte clínico a profissionais de saúde na avaliação de gravidade
das intoxicações agudas e crônicas para o correto encaminhamento para unidades referenciadas;
|
IV - Notificação de eventos de interesse para a Saúde Pública, com destaque para intoxicações
agudas e crônicas;
(Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 5º, IV)
|
PRT MS/GM 1678/2015 |
[Art. 5º, IV] Notificação de eventos de interesse para a Saúde Pública, com destaque
para intoxicações agudas e crônicas;
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V - Prevenção de doenças e agravos; e
(Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 5º, V)
|
PRT MS/GM 1678/2015 |
[Art. 5º, V] Prevenção de doenças e agravos; e |
VI - Promoção da saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 5º, VI)
|
PRT MS/GM 1678/2015 |
[Art. 5º, VI] Promoção da saúde. |
Art. 127. São consideradas atividades opcionais dos Centros de Informação e Assistência Toxicológica:
(Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 1678/2015 |
[Art. 6º] São consideradas atividades opcionais dos Centros de Informação e Assistência
Toxicológica:
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I - Busca ativa de casos de interesse para Saúde Pública com destaque para intoxicações
agudas e crônicas;
(Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 6º, I)
|
PRT MS/GM 1678/2015 |
[Art. 6º, I] Busca ativa de casos de interesse para Saúde Pública com destaque para
intoxicações agudas e crônicas;
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II - Investigação de eventos de interesse para a Saúde Pública, com destaque para intoxicações
agudas e crônicas;
(Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 6º, II)
|
PRT MS/GM 1678/2015 |
[Art. 6º, II] Investigação de eventos de interesse para a Saúde Pública, com destaque
para intoxicações agudas e crônicas;
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III - Suporte e análise laboratorial para os casos de intoxicação agudas e crônicas; e
(Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 6º, III)
|
PRT MS/GM 1678/2015 |
[Art. 6º, III] Suporte e análise laboratorial para os casos de intoxicação agudas
e crônicas; e
|
IV - Assistência à saúde da população em geral em casos de intoxicação aguda ou crônica.
(Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 6º, IV)
|
PRT MS/GM 1678/2015 |
[Art. 6º, IV] Assistência à saúde da população em geral em casos de intoxicação aguda
ou crônica.
|
Art. 128. A Secretaria de Atenção Saúde, do Ministério da Saúde, coordenará o processo de instituição
dos CIATox na RUE.
(Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 1678/2015 |
[Art. 8º] A Secretaria de Atenção Saúde, do Ministério da Saúde, coordenará o processo
de instituição dos CIATox na RUE.
|
TÍTULO VIII DA LINHA DE CUIDADOS EM AVC E DOS CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES
COMO CENTRO DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA AOS PACIENTES COM ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL
(AVC), NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
|
Art. 128. Este Título dispõe sobre os critérios de habilitação dos estabelecimentos hospitalares
como Centro de Atendimento de Urgência aos Pacientes com Acidente Vascular Cerebral
(AVC), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), institui o respectivo incentivo
financeiro e aprova a Linha de Cuidados em AVC.
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 1º] Esta Portaria dispõe sobre os critérios de habilitação dos estabelecimentos
hospitalares como Centro de Atendimento de Urgência aos Pacientes com Acidente Vascular
Cerebral (AVC), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), institui o respectivo incentivo
financeiro e aprova a Linha de Cuidados em AVC.
|
Art. 129. Os Centros de Atendimento de Urgência aos pacientes com AVC integram a Linha de Cuidados
em AVC e são componentes da Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE).
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 3º] Os Centros de Atendimento de Urgência aos pacientes com AVC integram a
Linha de Cuidados em AVC e são componentes da Rede de Atenção às Urgências e Emergências
(RUE).
|
Art. 130. Para fins de tratamento aos pacientes com AVC, os Centros de Atendimento de Urgência
serão classificados como Tipo I, Tipo II ou Tipo III.
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 4º] Para fins de tratamento aos pacientes com AVC, os Centros de Atendimento
de Urgência serão classificados como Tipo I, Tipo II ou Tipo III.
|
CAPÍTULO I DA HABILITAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES COMO CENTRO DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA
AOS PACIENTES COM AVC NO ÂMBITO DO SUS
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, CAPÍTULO I)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[CAPÍTULO I] DA HABILITAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES COMO CENTRO DE ATENDIMENTO
DE URGÊNCIA AOS PACIENTES COM AVC NO MBITO DO SUS
|
Art. 131. Serão habilitados como Centros de Atendimento de Urgência Tipo I os estabelecimentos
hospitalares que desempenham o papel de referência para atendimento aos pacientes
com AVC, que disponibilizam e realizam o procedimento com o uso de trombolítico, conforme
Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) específico, e que cumpram os seguintes
requisitos:
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 5º] Serão habilitados como Centros de Atendimento de Urgência Tipo I os estabelecimentos
hospitalares que desempenham o papel de referência para atendimento aos pacientes
com AVC, que disponibilizam e realizam o procedimento com o uso de trombolítico, conforme
Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) específico, e que cumpram os seguintes
requisitos:
|
I - realizar atendimento de urgência 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias
da semana, inclusive finais de semana;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 5º, I)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 5º, I] realizar atendimento de urgência vinte e quatro horas por dia, todos
os dias da semana, inclusive finais de semana;
|
II - realizar exame de tomografia computadorizada de crânio nas 24 (vinte e quatro) horas
do dia;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 5º, II)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 5º, II] realizar exame de tomografia computadorizada de crânio nas vinte e
quatro horas do dia;
|
III - dispor de equipe treinada em urgência para atendimento aos pacientes com AVC, composta
por médico, enfermeiro, técnicos de enfermagem e coordenada por neurologista com título
de especialista em neurologia reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM)
ou Conselho Regional de Medicina (CRM) ou residência médica em Neurologia reconhecida
pelo Ministério da Educação (MEC);
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 5º, III)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 5º, III] dispor de equipe treinada em urgência para atendimento aos pacientes
com AVC, composta por médico, enfermeiro, técnicos de enfermagem e coordenada por
neurologista com título de especialista em neurologia reconhecido pelo Conselho Federal
de Medicina (CFM) ou Conselho Regional de Medicina (CRM) ou residência médica em Neurologia
reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);
|
IV - disponibilizar protocolos clínicos e assistenciais escritos;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 5º, IV)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 5º, IV] disponibilizar protocolos clínicos e assistenciais escritos; |
V - possuir leitos monitorados para o atendimento ao AVC agudo, com médico 24 (vinte
e quatro horas) por dia e equipe treinada para o atendimento, podendo ser no serviço
de urgência ou Unidade de Terapia Intensiva (UTI);
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 5º, VI)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 5º, VI] possuir leitos monitorados para o atendimento ao AVC agudo, com médico
vinte e quatro horas por dia e equipe treinada para o atendimento, podendo ser no
serviço de urgência ou Unidade de Terapia Intensiva (UTI);
|
VI - realizar serviço de laboratório clínico em tempo integral;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 5º, VIII)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 5º, VIII] realizar serviço de laboratório clínico em tempo integral; |
VII - fornecer cobertura de atendimento neurológico, disponível em até 30 (trinta) minutos
da admissão do paciente (plantão presencial, sobreaviso à distância ou suporte neurológico
especializado por meio da telemedicina/telessaúde);
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 5º, V) (com redação dada pela PRT MS/GM 800/2015)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 5º, V] fornecer cobertura de atendimento neurológico, disponível em até 30
(trinta) minutos da admissão do paciente (plantão presencial, sobreaviso à distância
ou suporte neurológico especializado por meio da telemedicina/telessaúde);
|
VIII - possuir Unidade de Tratamento Intensivo (UTI);
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 5º, VII) (com redação dada pela PRT MS/GM 800/2015)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 5º, VII] possuir Unidade de Tratamento Intensivo (UTI); |
IX - dispor de equipe neurocirúrgica 24 (vinte e quatro) horas/dia, seja ela própria,
presencial ou disponível em até 2 (duas) horas, ou referenciada, disponível em até
2 (duas) horas; e
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 5º, IX) (com redação dada pela PRT MS/GM 800/2015)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 5º, IX] dispor de equipe neurocirúrgica 24 (vinte e quatro) horas/dia, seja
ela própria, presencial ou disponível em até duas horas, ou referenciada, disponível
em até duas horas; e
|
X - realizar tratamento hemoterápico para possíveis complicações hemorrágicas.
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 5º, X) (com redação dada pela PRT MS/GM 800/2015)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 5º, X] realizar tratamento hemoterápico para possíveis complicações hemorrágicas. |
§ 1º Entende-se por telemedicina/telessaúde para tratamento agudo do AVC a utilização
de sistemas de comunicação ou teleconferência que incluam ou não o compartilhamento
de vídeo, som e dados de neuroimagem, permitindo a avaliação remota de um paciente
com suspeita de AVC por um neurologista com experiência em AVC, preferencialmente
vinculado a um Centro de Atendimento de Urgência aos Pacientes com AVC.
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 5º, § 1º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
800/2015)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 5º, § 1º] Entende-se por telemedicina/telessaúde para tratamento agudo do AVC
a utilização de sistemas de comunicação ou teleconferência que incluam ou não o compartilhamento
de vídeo, som e dados de neuroimagem, permitindo a avaliação remota de um paciente
com suspeita de AVC por um neurologista com experiência em AVC, preferencialmente
vinculado a um Centro de Atendimento de Urgência aos Pacientes com AVC.
|
§ 2º Na avaliação referida no § 1º do art. 5º, o sistema de comunicação ou teleconferência
deve permitir que o neurologista realize:
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 5º, § 2º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
800/2015)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 5º, § 2º] Na avaliação referida no § 1º do art. 5º, o sistema de comunicação
ou teleconferência deve permitir que o neurologista realize:
|
I - checagem da história clínica e do exame neurológico, se necessário, do referido paciente,
conversando ou visualizando e, sobretudo, interagindo em tempo real com o paciente
e a equipe médica à distância para o cuidado ao paciente com AVC;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 5º, § 2º, I)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 5º, § 2º, I] checagem da história clínica e do exame neurológico, se necessário,
do referido paciente, conversando ou visualizando e, sobretudo, interagindo em tempo
real com o paciente e a equipe médica à distância para o cuidado ao paciente com AVC;
|
II - deve-se avaliar, em tempo real, a neuroimagem realizada logo após sua aquisição no
equipamento remoto (tomografia computadorizada ou ressonância magnética de crânio),
através de um software de transmissão de imagem, com visualizador que tenha ajuste
do centro e largura da janela da imagem e transferência de dados segura, quando necessitar
de trombólise; e
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 5º, § 2º, II)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 5º, § 2º, II] deve-se avaliar, em tempo real, a neuroimagem realizada logo
após sua aquisição no equipamento remoto (tomografia computadorizada ou ressonância
magnética de crânio), através de um software de transmissão de imagem, com visualizador
que tenha ajuste do centro e largura da janela da imagem e transferência de dados
segura, quando necessitar de trombólise; e
|
III - todo o cuidado ao paciente com AVC para redução da morbidade e sequelas, considerando
seus riscos.
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 5º, § 2º, III)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 5º, § 2º, III] todo o cuidado ao paciente com AVC para redução da morbidade
e sequelas, considerando seus riscos.
|
Art. 132. Serão habilitados como Centros de Atendimento de Urgência Tipo II os estabelecimentos
hospitalares que desempenham o papel de referência para atendimento aos pacientes
com AVC, que cumpram todos os requisitos exigidos no art. 131 e que disponham de:
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 6º] Serão habilitados como Centros de Atendimento de Urgência Tipo II os estabelecimentos
hospitalares que desempenham o papel de referência para atendimento aos pacientes
com AVC, que cumpram todos os requisitos exigidos no art. 5º desta Portaria e que
disponham de:
|
I - Unidade de Cuidado Agudo ao AVC (U-AVC Agudo), que deverá:
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, I)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 6º, I] Unidade de Cuidado Agudo ao AVC (U-AVC Agudo), que deverá: |
a) possuir área física definida com, no mínimo, cinco leitos exclusivamente destinados
ao atendimento do paciente com AVC agudo (isquêmico, hemorrágico ou acidente isquêmico
transitório);
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, I, a)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 6º, I, a] possuir área física definida com, no mínimo, cinco leitos exclusivamente
destinados ao atendimento do paciente com AVC agudo (isquêmico, hemorrágico ou acidente
isquêmico transitório);
|
b) realizar atendimento ao paciente com AVC agudo até setenta e duas horas de internação
oferecendo, inclusive, tratamento trombolítico endovenoso para o AVC isquêmico;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, I, b)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 6º, I, b] realizar atendimento ao paciente com AVC agudo até setenta e duas
horas de internação oferecendo, inclusive, tratamento trombolítico endovenoso para
o AVC isquêmico;
|
c) realizar atendimento de forma multiprofissional, com a inclusão de fisioterapia e
fonoaudiologia; e
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, I, c)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 6º, I, c] realizar atendimento de forma multiprofissional, com a inclusão de
fisioterapia e fonoaudiologia; e
|
d) garantir que o tratamento de fase aguda seja coordenado por neurologista;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, I, d)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 6º, I, d] garantir que o tratamento de fase aguda seja coordenado por neurologista;
|
II - realização dos seguintes procedimentos:
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, II)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 6º, II] realização dos seguintes procedimentos: |
a) Eletrocardiograma (ECG);
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, II, a)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 6º, II, a] Eletrocardiograma (ECG); |
b) serviço de laboratório clínico em tempo integral;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, II, b)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 6º, II, b] serviço de laboratório clínico em tempo integral; |
c) serviço de radiologia;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, II, c)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 6º, II, c] serviço de radiologia; |
III - garantia do acesso, por intermédio de termo de compromisso, nos termos do Anexo 21
do Anexo III , aos seguintes procedimentos:
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, III)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 6º, III] garantia do acesso, por intermédio de termo de compromisso, nos termos
do anexo IV a esta Portaria, aos seguintes procedimentos:
|
a) ressonância magnética;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, III, b)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 6º, III, b] ressonância magnética; |
b) angioressonância;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, III, c)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 6º, III, c] angioressonância; |
c) ecodoppler transcraniano;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, III, d)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 6º, III, d] ecodoppler transcraniano; |
d) neuroradiologia intervencionista;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, III, e)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 6º, III, e] neuroradiologia intervencionista; |
e) ultrassonografia doppler colorido de vasos (exame de doppler de artérias cervicais);
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, III, a) (com redação dada pela PRT MS/GM 800/2015)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 6º, III, a] ultrassonografia doppler colorido de vasos (exame de doppler de
artérias cervicais);
|
f) ecocardiografia (ecocardiograma) transtorácico e transesofágico; e
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, III, f) (dispositivo acrescentado pela PRT
MS/GM 800/2015)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 6º, III, f] ecocardiografia (ecocardiograma) transtorácico e transesofágico;
e
|
g) angiografia;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, III, g) (dispositivo acrescentado pela PRT
MS/GM 800/2015)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 6º, III, g] angiografia; |
§ 1º Entende-se por U-AVC Agudo, unidade de cuidados clínicos multiprofissional com, no
mínimo, 5 (cinco) leitos no mesmo espaço físico, coordenada por neurologista, dedicada
ao cuidado aos pacientes acometidos pelo Acidente Vascular Cerebral (isquêmico, hemorrágico
ou ataque isquêmico transitório), durante a fase aguda (até 72 horas da internação)
e oferecer tratamento trombolítico endovenoso.
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 1º)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 6º, § 1º] Entende-se por U-AVC Agudo, unidade de cuidados clínicos multiprofissional
com, no mínimo, 5 (cinco) leitos no mesmo espaço físico, coordenada por neurologista,
dedicada ao cuidado aos pacientes acometidos pelo Acidente Vascular Cerebral (isquêmico,
hemorrágico ou ataque isquêmico transitório), durante a fase aguda (até 72 horas da
internação) e oferecer tratamento trombolítico endovenoso.
|
§ 2º Cada U-AVC Agudo deve possuir os seguintes recursos:
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 6º, § 2º] Cada U-AVC Agudo deve possuir os seguintes recursos: |
I - recursos humanos:
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, I)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 6º, § 2º, I] recursos humanos: |
a) um responsável técnico neurologista, com título de especialista em neurologia reconhecido
pelo CFM ou CRM ou residência médica em Neurologia reconhecida pelo MEC;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, I, a)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 6º, § 2º, I, a] um responsável técnico neurologista, com título de especialista
em neurologia reconhecido pelo CFM ou CRM ou residência médica em Neurologia reconhecida
pelo MEC;
|
b) médico 24 (vinte e quatro) horas por dia;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, I, b)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 6º, § 2º, I, b] médico vinte e quatro horas por dia; |
c) enfermeiro 24 (vinte e quatro) horas por dia;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, I, c)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 6º, § 2º, I, c] enfermeiro vinte e quatro horas por dia; |
d) um técnico de enfermagem exclusivo para cada 4 (quatro) leitos, 24 (vinte e quatro)
horas por dia;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, I, d)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 6º, § 2º, I, d] um técnico de enfermagem exclusivo para cada quatro leitos,
vinte e quatro horas por dia;
|
e) suporte diário de fisioterapeuta;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, I, e)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 6º, § 2º, I, e] suporte diário de fisioterapeuta; |
f) suporte diário de fonoaudiólogo; e
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, I, f)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 6º, § 2º, I, f] suporte diário de fonoaudiólogo; e |
g) suporte de neurologista, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana,
inclusive feriados;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, I, g)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 6º, § 2º, I, g] suporte de neurologista, vinte e quatro horas por dia, sete
dias por semana, inclusive feriados;
|
II - recursos materiais:
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 6º, § 2º, II] recursos materiais: |
a) camas hospitalares com grades laterais, correspondente ao número de leitos habilitados;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, a)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 6º, § 2º, II, a] camas hospitalares com grades laterais, correspondente ao
número de leitos habilitados;
|
b) um estetoscópio por leito;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, b)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 6º, § 2º, II, b] um estetoscópio por leito; |
c) pelo menos dois equipamentos para infusão contínua e controlada de fluidos ("bomba
de infusão") para cada leito, com reserva operacional de um equipamento para cada
3 (três) leitos;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, c)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 6º, § 2º, II, c] pelo menos dois equipamentos para infusão contínua e controlada
de fluidos ("bomba de infusão") para cada leito, com reserva operacional de um equipamento
para cada três leitos;
|
d) pontos de oxigênio e ar comprimido medicinal com válvulas reguladoras de pressão
e pontos de vácuo para cada leito;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, d)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 6º, § 2º, II, d] pontos de oxigênio e ar comprimido medicinal com válvulas
reguladoras de pressão e pontos de vácuo para cada leito;
|
e) materiais para aspiração;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, e)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 6º, § 2º, II, e] materiais para aspiração; |
f) kit, por unidade, para atendimento às emergências contendo medicamentos e os seguintes
materiais:
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, f)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 6º, § 2º, II, f] kit, por unidade, para atendimento às emergências contendo
medicamentos e os seguintes materiais:
|
1. equipamentos para ressuscitação respiratória manual do tipo balão autoinflável, com
reservatório e máscara facial (ambu);
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, f, 1)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 6º, § 2º, II, f, 1] equipamentos para ressuscitação respiratória manual do
tipo balão autoinflável, com reservatório e máscara facial (ambu);
|
2. cabos e lâminas de laringoscópio;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, f, 2)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 6º, § 2º, II, f, 2] cabos e lâminas de laringoscópio; |
3. tubos/cânulas endotraqueais;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, f, 3)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 6º, § 2º, II, f, 3] tubos/cânulas endotraqueais; |
4. fixadores de tubo endotraqueal;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, f, 4)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 6º, § 2º, II, f, 4] fixadores de tubo endotraqueal; |
5. cânulas de Guedel;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, f, 5)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 6º, § 2º, II, f, 5] cânulas de Guedel; |
6. fio guia estéril;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, f, 6)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 6º, § 2º, II, f, 6] fio guia estéril; |
g) um equipamento desfibrilador/cardioversor por unidade;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, g)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 6º, § 2º, II, g] um equipamento desfibrilador/cardioversor por unidade; |
h) um eletrocardiógrafo portátil por unidade;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, h)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 6º, § 2º, II, h] um eletrocardiógrafo portátil por unidade; |
i) um equipamento para aferição de glicemia capilar, específico para uso hospitalar
por unidade;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, i)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 6º, § 2º, II, i] um equipamento para aferição de glicemia capilar, específico
para uso hospitalar por unidade;
|
j) uma maca para transporte, com grades laterais, suporte para soluções parenterais
e suporte para cilindro de oxigênio para cada 5 (cinco) leitos;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, j)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 6º, § 2º, II, j] uma maca para transporte, com grades laterais, suporte para
soluções parenterais e suporte para cilindro de oxigênio para cada 5 (cinco) leitos;
|
k) cilindro transportável de oxigênio;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, k)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 6º, § 2º, II, k] cilindro transportável de oxigênio; |
l) uma máscara facial com diferentes concentrações de oxigênio para cada 3 (três) leitos;
e
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, l)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 6º, § 2º, II, l] uma máscara facial com diferentes concentrações de oxigênio
para cada três leitos; e
|
m) um monitor de beira de leito para monitorização contínua de frequência cardíaca,
cardioscopia, oximetria de pulso e pressão não invasiva, frequência respiratória e
temperatura, para cada leito.
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, m)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 6º, § 2º, II, m] um monitor de beira de leito para monitorização contínua de
frequência cardíaca, cardioscopia, oximetria de pulso e pressão não invasiva, frequência
respiratória e temperatura, para cada leito.
|
§ 3º As unidades da federação que não cumprirem os critérios de habilitação descritos
neste artigo e tiverem necessidade de U-AVC Agudo no contexto da Rede de Urgência
e Emergência poderão solicitar a referida habilitação, que será analisada e definida
pelo Ministério da Saúde em ato específico.
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 3º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
800/2015)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 6º, § 3º] As unidades da federação que não cumprirem os critérios de habilitação
descritos neste artigo e tiverem necessidade de U-AVC Agudo no contexto da Rede de
Urgência e Emergência poderão solicitar a referida habilitação, que será analisada
e definida pelo Ministério da Saúde em ato específico.
|
Art. 133. Serão habilitados como Centros de Atendimento de Urgência Tipo III aos pacientes
com AVC, os estabelecimentos hospitalares que cumprirem todos os requisitos exigidos
nos arts. 131 e 132 do Anexo III e que disponham de:
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 7º] Serão habilitados como Centros de Atendimento de Urgência Tipo III aos
pacientes com AVC, os estabelecimentos hospitalares que cumprirem todos os requisitos
exigidos nos arts. 5º e 6º e que disponham de:
|
I - Unidade de Cuidado Integral ao AVC (U-AVC Integral), que inclui a Unidade de Cuidado
Agudo ao AVC, podendo compartilhar ou não o mesmo espaço físico;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, I)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 7º, I] Unidade de Cuidado Integral ao AVC (U-AVC Integral), que inclui a Unidade
de Cuidado Agudo ao AVC, podendo compartilhar ou não o mesmo espaço físico;
|
II - no mínimo, 10 (dez) leitos;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, II)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 7º, II] no mínimo, dez leitos; |
III - atendimento da totalidade dos casos de AVC agudo admitidos na instituição, exceto
aqueles que necessitarem de terapia intensiva e aqueles para os quais for definido
por suporte com cuidados paliativos;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, III)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 7º, III] atendimento da totalidade dos casos de AVC agudo admitidos na instituição,
exceto aqueles que necessitarem de terapia intensiva e aqueles para os quais for definido
por suporte com cuidados paliativos;
|
IV - tratamento da fase aguda, reabilitação precoce e investigação etiológica completa;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, IV)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 7º, IV] tratamento da fase aguda, reabilitação precoce e investigação etiológica
completa;
|
V - ambulatório especializado, preferencialmente próprio, podendo também ser referenciado,
para dar suporte à RUE;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, V)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 7º, V] ambulatório especializado, preferencialmente próprio, podendo também
ser referenciado, para dar suporte à RUE;
|
§ 1º Entende-se por U-AVC Integral, unidade de cuidados clínicos multiprofissional com,
no mínimo, 10 (dez) leitos, coordenada por neurologista, dedicada ao cuidado dos pacientes
acometidos pelo Acidente Vascular Cerebral (isquêmico, hemorrágico ou ataque isquêmico
transitório) até 15 (quinze) dias da internação hospitalar, com a atribuição de dar
continuidade ao tratamento da fase aguda, reabilitação precoce e investigação etiológica
completa.
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 1º)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 7º, § 1º] Entende-se por U-AVC Integral, unidade de cuidados clínicos multiprofissional
com, no mínimo, 10 (dez) leitos, coordenada por neurologista, dedicada ao cuidado
dos pacientes acometidos pelo Acidente Vascular Cerebral (isquêmico, hemorrágico ou
ataque isquêmico transitório) até quinze dias da internação hospitalar, com a atribuição
de dar continuidade ao tratamento da fase aguda, reabilitação precoce e investigação
etiológica completa.
|
§ 2º A U-AVC Integral deve possuir os seguintes recursos:
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 7º, § 2º] A U-AVC Integral deve possuir os seguintes recursos: |
I - recursos humanos:
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, I)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 7º, § 2º, I] recursos humanos: |
a) 1 (um) responsável técnico neurologista com título de especialista em neurologia
reconhecido pelo CFM ou CRM ou residência médica em Neurologia reconhecida pelo MEC;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, I, a)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 7º, § 2º, I, a] 1 (um) responsável técnico neurologista com título de
especialista em neurologia reconhecido pelo CFM ou CRM ou residência médica em Neurologia
reconhecida pelo MEC;
|
b) um médico, 24 (vinte e quatro) horas por dia;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, I, b)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 7º, § 2º, I, b] um médico, vinte e quatro horas por dia; |
c) suporte de neurologista, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana,
inclusive feriados;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, I, c)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 7º, § 2º, I, c] suporte de neurologista, vinte e quatro horas por dia, sete
dias por semana, inclusive feriados;
|
d) um enfermeiro exclusivo na unidade;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, I, d)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 7º, § 2º, I, d] um enfermeiro exclusivo na unidade; |
e) um técnico de enfermagem para cada 4 (quatro) leitos;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, I, e)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 7º, § 2º, I, e] um técnico de enfermagem para cada quatro leitos; |
f) um fisioterapeuta para cada 10 (dez) leitos, 6 (seis) horas por dia;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, I, f)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 7º, § 2º, I, f] um fisioterapeuta para cada dez leitos, seis horas
por dia;
|
g) um fonoaudiólogo para cada 10 (dez) leitos, 6 (seis) horas por dia;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, I, g)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 7º, § 2º, I, g] um fonoaudiólogo para cada dez leitos, seis horas por
dia;
|
h) um terapeuta ocupacional para cada 10 (dez) leitos, 6 (seis) horas por dia;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, I, h)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 7º, § 2º, I, h] um terapeuta ocupacional para cada dez leitos, seis horas por
dia;
|
i) um assistente social, 6 (seis) horas por dia, de segunda a sexta-feira;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, I, i)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 7º, § 2º, I, i] um assistente social, seis horas por dia, de segunda
a sexta-feira;
|
j) suporte de psicólogo, nutricionista e farmacêutico na instituição;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, I, j)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 7º, § 2º, I, j] suporte de psicólogo, nutricionista e farmacêutico na instituição;
|
II - recursos materiais:
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 7º, § 2º, II] recursos materiais: |
a) camas hospitalares com grades laterais, correspondente ao número de leitos habilitados;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, a)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 7º, § 2º, II, a] camas hospitalares com grades laterais, correspondente ao
número de leitos habilitados;
|
b) um estetoscópio por leito;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, b)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 7º, § 2º, II, b] um estetoscópio por leito; |
c) 2 (dois) equipamentos para infusão contínua e controlada de fluidos ("bomba de infusão")
para cada leito, com reserva operacional de um equipamento para cada 3 (três) leitos;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, c)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 7º, § 2º, II, c] dois equipamentos para infusão contínua e controlada de fluidos
("bomba de infusão") para cada leito, com reserva operacional de um equipamento para
cada três leitos;
|
d) 50% (cinquenta por cento) dos leitos com capacidade para monitoração contínua de
frequência respiratória, oximetria de pulso, frequência cardíaca, eletrocardiografia,
temperatura, pressão arterial não invasiva;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, d)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 7º, § 2º, II, d] cinquenta por cento dos leitos com capacidade para monitoração
contínua de frequência respiratória, oximetria de pulso, frequência cardíaca, eletrocardiografia,
temperatura, pressão arterial nãoinvasiva;
|
e) pontos de oxigênio e ar comprimido medicinal com válvulas reguladoras de pressão
e pontos de vácuo para cada leito;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, e)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 7º, § 2º, II, e] pontos de oxigênio e ar comprimido medicinal com válvulas
reguladoras de pressão e pontos de vácuo para cada leito;
|
f) 1 (uma) máscara facial que permite diferentes concentrações de oxigênio para cada
5 (cinco) leitos;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, f)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 7º, § 2º, II, f] uma máscara facial que permite diferentes concentrações de
oxigênio para cada cinco leitos;
|
g) materiais para aspiração;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, g)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 7º, § 2º, II, g] materiais para aspiração; |
h) um eletrocardiógrafo portátil por unidade;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, h)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 7º, § 2º, II, h] um eletrocardiógrafo portátil por unidade; |
i) kit, por unidade, para atendimento às emergências contendo medicamentos e os seguintes
materiais:
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, i)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 7º, § 2º, II, i] kit, por unidade, para atendimento às emergências contendo
medicamentos e os seguintes materiais:
|
1. equipamentos para ressuscitação respiratória manual do tipo balão autoinflável, com
reservatório e máscara facial (ambu);
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, i, 1)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 7º, § 2º, II, i, 1] equipamentos para ressuscitação respiratória manual do
tipo balão autoinflável, com reservatório e máscara facial (ambu);
|
2. cabos e lâminas de laringoscópio;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, i, 2)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 7º, § 2º, II, i, 2] cabos e lâminas de laringoscópio; |
3. tubos/cânulas endotraqueais;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, i, 3)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 7º, § 2º, II, i, 3] tubos/cânulas endotraqueais; |
4. fixadores de tubo endotraqueal;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, i, 4)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 7º, § 2º, II, i, 4] fixadores de tubo endotraqueal; |
5. cânulas de Guedel; e
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, i, 5)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 7º, § 2º, II, i, 5] cânulas de Guedel; e |
6. fio guia estéril;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, i, 6)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 7º, § 2º, II, i, 6] fio guia estéril; |
j) 1 (um) equipamento desfibrilador/cardioversor por unidade;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, j)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 7º, § 2º, II, j] um equipamento desfibrilador/cardioversor por unidade; |
k) 1 (um) equipamento para aferição de glicemia capilar, específico por unidade;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, k)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 7º, § 2º, II, k] um equipamento para aferição de glicemia capilar, específico
por unidade;
|
l) 1 (uma) maca para transporte, com grades laterais, suporte para soluções parenterais
e suporte para cilindro de oxigênio para cada 10 (dez) leitos; e
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, l)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 7º, § 2º, II, l] uma maca para transporte, com grades laterais, suporte para
soluções parenterais e suporte para cilindro de oxigênio para cada dez leitos; e
|
m) cilindro transportável de oxigênio.
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, m)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 7º, § 2º, II, m] cilindro transportável de oxigênio. |
§ 3º A U-AVC Integral deve monitorar e registrar os seguintes indicadores assistenciais
e de processo:
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 3º)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 7º, § 3º] A U-AVC Integral deve monitorar e registrar os seguintes indicadores
assistenciais e de processo:
|
I - profilaxia para trombose venosa profunda iniciada até o segundo dia;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 3º, I)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 7º, § 3º, I] profilaxia para trombose venosa profunda iniciada até o segundo
dia;
|
II - alta hospitalar em uso de antiagregante plaquetário em pacientes com AVC não cardioembólico,
salvo situações específicas que dependam da análise do quadro clínico do paciente;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 3º, II)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 7º, § 3º, II] alta hospitalar em uso de antiagregante plaquetário em pacientes
com AVC não cardioembólico, salvo situações específicas que dependam da análise do
quadro clínico do paciente;
|
III - alta hospitalar em uso de anticoagulação oral para pacientes com Fibrilação Atrial
(FA) ou "Flutter", salvo contraindicações;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 3º, III)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 7º, § 3º, III] alta hospitalar em uso de anticoagulação oral para pacientes
com Fibrilação Atrial (FA) ou "Flutter", salvo contraindicações;
|
IV - uso de antiagregantes plaquetários, quando indicado, iniciado até o segundo dia de
internação;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 3º, IV)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 7º, § 3º, IV] uso de antiagregantes plaquetários, quando indicado, iniciado
até o segundo dia de internação;
|
V - alta hospitalar em uso de estatina para pacientes com AVC aterotrombótico, salvo
contraindicações;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 3º, V)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 7º, § 3º, V] alta hospitalar em uso de estatina para pacientes com AVC aterotrombótico,
salvo contraindicações;
|
VI - alta hospitalar com plano de terapia profilática e de reabilitação;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 3º, VI)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 7º, § 3º, VI] alta hospitalar com plano de terapia profilática e de reabilitação;
|
VII - porcentagem de pacientes com doença cerebrovascular aguda atendidos na Unidade de
AVC;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 3º, VII)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 7º, § 3º, VII] porcentagem de pacientes com doença cerebrovascular aguda atendidos
na Unidade de AVC;
|
VIII - o tempo de permanência hospitalar do paciente acometido por AVC visando redução do
mesmo;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 3º, VIII)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 7º, § 3º, VIII] o tempo de permanência hospitalar do paciente acometido por
AVC visando redução do mesmo;
|
IX - as seguintes complicações: trombose venosa profunda, úlcera de pressão, pneumonia,
infecção do trato urinário;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 3º, IX)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 7º, § 3º, IX] as seguintes complicações: trombose venosa profunda, úlcera de
pressão, pneumonia, infecção do trato urinário;
|
X - CID-10 específico do tipo de AVC à alta hospitalar;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 3º, X)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 7º, § 3º, X] CID-10 específico do tipo de AVC à alta hospitalar; |
XI - mortalidade hospitalar por AVC, visando redução da mesma;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 3º, XI)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 7º, § 3º, XI] mortalidade hospitalar por AVC, visando redução da mesma; |
XII - tempo porta-tomografia < 25 minutos; e
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 3º, XII)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 7º, § 3º, XII] tempo porta-tomografia < 25 minutos; e |
XIII - tempo porta-agulha < 60 minutos.
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 3º, XIII)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 7º, § 3º, XIII] tempo porta-agulha < 60 minutos. |
§ 4º As unidades da federação que não cumprirem os critérios de habilitação definidos
neste artigo e tiverem necessidade de U-AVC Integral no contexto da Rede de Urgência
e Emergência poderão solicitar a referida habilitação, que será analisada e definida
pelo Ministério da Saúde em ato específico.
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 4º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
800/2015)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 7º, § 4º] As unidades da federação que não cumprirem os critérios de habilitação
definidos neste artigo e tiverem necessidade de U-AVC Integral no contexto da Rede
de Urgência e Emergência poderão solicitar a referida habilitação, que será analisada
e definida pelo Ministério da Saúde em ato específico.
|
Art. 134. Para a habilitação em Centro de Atendimento de Urgência Tipo I, II e III aos pacientes
com AVC junto ao Ministério da Saúde, os gestores estaduais, do Distrito Federal e
municipais deverão encaminhar a respectiva solicitação, por meio de ofício, à Coordenação-Geral
de Média e Alta Complexidade (CGMAC/DAET/SAS/MS) com as seguintes documentações:
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 8º] Para a habilitação em Centro de Atendimento de Urgência Tipo I, II e III
aos pacientes com AVC junto ao Ministério da Saúde, os gestores estaduais, do Distrito
Federal e municipais deverão encaminhar a respectiva solicitação, por meio de ofício,
à Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade (CGMAC/DAET/SAS/MS) com as seguintes
documentações:
|
I - cópia do Plano de Ação Regional (PAR) aprovado pela Comissão Intergestores Bipartite
(CIB) ou equivalente, submetido ao Ministério da Saúde, ou expediente que comprove
elaboração do PAR da Rede de Urgência e Emergência e a resolução da CIB aprovando
a habilitação dos serviços;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 8º, I)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 8º, I] cópia do Plano de Ação Regional (PAR) aprovado pela Comissão Intergestores
Bipartite (CIB) ou equivalente, submetido ao Ministério da Saúde, ou expediente que
comprove elaboração do PAR da Rede de Urgência e Emergência e a resolução da CIB aprovando
a habilitação dos serviços;
|
II - Termo de Compromisso assinado pelo Gestor Municipal e/ou Estadual e do Distrito Federal
por meio do qual se obriga a estabelecer e adotar a Linha de Cuidado em AVC e o PCDT
- Trombólise no Acidente Vascular Cerebral Isquêmico Agudo, constante do Plano de
Ação Regional da RUE, com realização de ações que permitam sua plena integração com
os outros pontos de atenção, nos termos do documento base da referida linha de cuidados,
de modo a garantir o cuidado integral e de qualidade aos pacientes com acidente vascular
cerebral;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 8º, II)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 8º, II] Termo de Compromisso assinado pelo Gestor Municipal e/ou Estadual e
do Distrito Federal por meio do qual se obriga a estabelecer e adotar a Linha de Cuidado
em AVC e o PCDT - Trombólise no Acidente Vascular Cerebral Isquêmico Agudo, constante
do Plano de Ação Regional da RUE, com realização de ações que permitam sua plena integração
com os outros pontos de atenção, nos termos do documento base da referida linha de
cuidados, de modo a garantir o cuidado integral e de qualidade aos pacientes com acidente
vascular cerebral;
|
III - Formulário para Vistoria do Gestor - Normas de Classificação e Habilitação de Centro
de Atendimento de Urgência assinado pelo Gestor Municipal e/ou Estadual e Distrito
Federal do SUS, conforme modelos constantes dos Anexos 18, 19 e 20 do Anexo III ,
com comprovação do cumprimento das exigências para habilitação; e
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 8º, III)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 8º, III] Formulário para Vistoria do Gestor - Normas de Classificação e Habilitação
de Centro de Atendimento de Urgência assinado pelo Gestor Municipal e/ou Estadual
e Distrito Federal do SUS, conforme modelos constantes dos anexos I, II e III a esta
Portaria, com comprovação do cumprimento das exigências para habilitação; e
|
IV - atualização das informações no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde (SCNES).
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 8º, IV)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 8º, IV] atualização das informações no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde (SCNES).
|
§ 1º Em caso de solicitação de habilitação para Centro de Atendimento de Urgência Tipo
II ou Tipo III aos Pacientes com AVC, também deverá ser informado o número de leitos
da Unidade de Cuidado Agudo ao paciente com AVC ou da Unidade de Cuidado Integral
ao paciente com AVC.
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 8º, § 1º)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 8º, § 1º] Em caso de solicitação de habilitação para Centro de Atendimento
de Urgência Tipo II ou Tipo III aos Pacientes com AVC, também deverá ser informado
o número de leitos da Unidade de Cuidado Agudo ao paciente com AVC ou da Unidade de
Cuidado Integral ao paciente com AVC.
|
§ 2º O Ministério da Saúde avaliará a documentação encaminhada pelo Gestor local do SUS,
que poderá realizar vistoria in loco para a habilitação a qualquer tempo.
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 8º, § 2º)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 8º, § 2º] O Ministério da Saúde avaliará a documentação encaminhada pelo Gestor
local do SUS, que poderá realizar vistoria in loco para a habilitação a qualquer tempo.
|
§ 3º Caso o resultado da avaliação do pedido de habilitação seja favorável, a Secretaria
de Atenção à Saúde (SAS/MS) adotará as providências para a publicação de portaria
de habilitação.
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 8º, § 3º)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 8º, § 3º] Caso o resultado da avaliação do pedido de habilitação seja favorável,
a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) adotará as providências para a publicação
de portaria de habilitação.
|
§ 4º Em caso de pendências, o Ministério da Saúde encaminhará ao Gestor local do SUS ofício
para conhecimento e providências para regularização.
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 8º, § 4º)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 8º, § 4º] Em caso de pendências, o Ministério da Saúde encaminhará ao Gestor
local do SUS ofício para conhecimento e providências para regularização.
|
§ 5º Caso o resultado da avaliação do pedido de habilitação seja desfavorável, a Secretaria
de Atenção à Saúde (SAS/MS) comunicará ao Gestor local do SUS.
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 8º, § 5º)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 8º, § 5º] Caso o resultado da avaliação do pedido de habilitação seja desfavorável,
a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) comunicará ao Gestor local do SUS.
|
§ 6º As localidades e regiões que ainda não dispuserem do PAR, conforme descrito em inciso
I do "caput", e forem consideradas estratégicas para implantação da Linha de Cuidado
ao AVC pelos gestores estaduais e municipais, poderão pleitear habilitação para o
Centro de Atendimento de Urgência aos pacientes com AVC Tipo I, II ou III, mediante
a apresentação dos documentos descritos no § 7º deste artigo e parecer técnico da
CGMAC/DAET/SAS/MS, além do cumprimento das regras desta Portaria, com exceção do inciso
I do "caput" do presente artigo.
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 8º, § 6º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
800/2015)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 8º, § 6º] As localidades e regiões que ainda não dispuserem do PAR, conforme
descrito em inciso I do "caput", e forem consideradas estratégicas para implantação
da Linha de Cuidado ao AVC pelos gestores estaduais e municipais, poderão pleitear
habilitação para o Centro de Atendimento de Urgência aos pacientes com AVC Tipo I,
II ou III, mediante a apresentação dos documentos descritos no § 7º deste artigo e
parecer técnico da CGMAC/DAET/SAS/MS, além do cumprimento das regras desta Portaria,
com exceção do inciso I do "caput" do presente artigo.
|
§ 7º Para o cumprimento do § 6º do "caput" deste artigo, os gestores deverão encaminhar
à CGMAC/DAET/SAS/MS os seguintes documentos:
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 8º, § 7º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
800/2015)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 8º, § 7º] Para o cumprimento do § 6º do "caput" deste artigo, os gestores deverão
encaminhar à CGMAC/DAET/SAS/MS os seguintes documentos:
|
I - comprovação da cobertura do componente SAMU 192 da Rede de Urgência e Emergência;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 8º, § 7º, I)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 8º, § 7º, I] comprovação da cobertura do componente SAMU 192 da Rede de Urgência
e Emergência;
|
II - comprovação da existência de pontos de atenção de Unidades de Pronto Atendimento
(UPA) ou serviços de urgências;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 8º, § 7º, II)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 8º, § 7º, II] comprovação da existência de pontos de atenção de Unidades de
Pronto Atendimento (UPA) ou serviços de urgências;
|
III - cobertura mínima, pela Atenção Básica, de 50% (cinquenta por cento) da população;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 8º, § 7º, III)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 8º, § 7º, III] cobertura mínima, pela Atenção Básica, de 50% (cinquenta por
cento) da população;
|
IV - expediente ou termo de compromisso que comprove articulação com a Atenção Básica
à Saúde, SAMU 192, unidades hospitalares de retaguarda e com outros serviços de atenção
à saúde para promoção da reabilitação, construindo fluxos coerentes e efetivos de
referência e contrarreferência, ordenando tais fluxos por meio de Centrais de Regulação
Médica instaladas na região; e
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 8º, § 7º, IV)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 8º, § 7º, IV] expediente ou termo de compromisso que comprove articulação com
a Atenção Básica à Saúde, SAMU 192, unidades hospitalares de retaguarda e com outros
serviços de atenção à saúde para promoção da reabilitação, construindo fluxos coerentes
e efetivos de referência e contrarreferência, ordenando tais fluxos por meio de Centrais
de Regulação Médica instaladas na região; e
|
V - expediente que comprove a aprovação da CIR e da CIB para a referida implantação da
Linha de Cuidado ao AVC e habilitação do respectivo Centro de Atendimento de Urgência
aos pacientes com AVC Tipo I, II ou III.
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 8º, § 7º, V)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 8º, § 7º, V] expediente que comprove a aprovação da CIR e da CIB para a referida
implantação da Linha de Cuidado ao AVC e habilitação do respectivo Centro de Atendimento
de Urgência aos pacientes com AVC Tipo I, II ou III.
|
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, CAPÍTULO III)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[CAPÍTULO III] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS |
Art. 135. A Tabela de Procedimentos, Medicamentos Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM)
do Sistema Único de Saúde (SUS) fica acrescida do procedimento "Tratamento de acidente
vascular cerebral isquêmico agudo com uso de trombolítico - Código 03.03.04.030-0",
nos termos do Anexo LXXXIX da Portaria de Consolidação nº 6.
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 13)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 13] A Tabela de Procedimentos, Medicamentos Órteses, Próteses e Materiais Especiais
(OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS) fica acrescida do procedimento "Tratamento de
acidente vascular cerebral isquêmico agudo com uso de trombolítico - Código 03.03.04.030-0",
nos termos do anexo VI a esta Portaria.
|
Parágrafo Único. São excludentes entre si os procedimentos 03.03.04.014-9 - Tratamento de acidente
vascular cerebral - AVC (isquêmico ou hemorrágico agudo) e 03.03.04.030-0 - Tratamento
de acidente vascular cerebral isquêmico agudo com uso de trombolítico, previstos na
Tabela de Procedimentos, Medicamentos Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM)
do Sistema Único de Saúde (SUS).
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 13, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 13, Parágrafo Único] São excludentes entre si os procedimentos 03.03.04.014-9
- Tratamento de acidente vascular cerebral - AVC (isquêmico ou hemorrágico agudo)
e 03.03.04.030-0 - Tratamento de acidente vascular cerebral isquêmico agudo com uso
de trombolítico, previstos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos Órteses, Próteses
e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS).
|
Art. 136. Os serviços de saúde autorizados a prestar assistência aos pacientes acometidos por
AVC no âmbito do SUS devem submeter-se à regulação, controle e avaliação dos respectivos
gestores, os quais são responsáveis por:
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 14)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 14] Os serviços de saúde autorizados a prestar assistência aos pacientes acometidos
por AVC no âmbito do SUS devem submeter-se à regulação, controle e avaliação dos respectivos
gestores, os quais são responsáveis por:
|
I - avaliação permanente da estrutura e equipe dos serviços habilitados para prestar
este tipo de atendimento;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 14, I)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 14, I] avaliação permanente da estrutura e equipe dos serviços habilitados
para prestar este tipo de atendimento;
|
II - avaliação da compatibilidade entre a estrutura e equipe autorizadas a prestar os
serviços e a respectiva produção;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 14, II)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 14, II] avaliação da compatibilidade entre a estrutura e equipe autorizadas
a prestar os serviços e a respectiva produção;
|
III - avaliação da compatibilidade entre o número de casos esperados para a população atendida,
o número de atendimentos realizados e o número de procedimentos, observando-se também
a frequência esperada dos procedimentos (consultas e acompanhamentos/tratamentos)
correlacionados; e
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 14, III)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 14, III] avaliação da compatibilidade entre o número de casos esperados para
a população atendida, o número de atendimentos realizados e o número de procedimentos,
observando-se também a frequência esperada dos procedimentos (consultas e acompanhamentos/tratamentos)
correlacionados; e
|
IV - avalição da qualidade dos serviços prestados.
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 14, IV)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 14, IV] avalição da qualidade dos serviços prestados. |
§ 1º Os serviços de saúde autorizados a prestar assistência aos pacientes acometidos por
AVC no âmbito do SUS deverão observar a Linha de Cuidados em AVC e o Protocolo Clínico
e Diretrizes Terapêuticas do Acidente Vascular Cerebral Isquêmico Agudo, instituído
por meio da Portaria nº 664/GM/MS, de 12 de abril de 2012.
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 14, § 1º)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 14, § 1º] Os serviços de saúde autorizados a prestar assistência aos pacientes
acometidos por AVC no âmbito do SUS deverão observar a Linha de Cuidados em AVC e
o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Acidente Vascular Cerebral Isquêmico
Agudo, instituído por meio da Portaria nº 664/GM/MS, de 12 de abril de 2012.
|
§ 2º O controle, a avaliação e a auditoria deverão utilizar como parâmetro a frequência
do procedimento 03.03.04.030-0 - Tratamento do acidente vascular cerebral isquêmico
agudo com uso de trombolítico e do procedimento 03.03.04.014-9 - Tratamento de acidente
vascular cerebral - AVC (isquêmico ou hemorrágico agudo), devendo a frequência do
procedimento 03.03.04.030-0 representar até vinte por cento da soma das duas frequências
em cada estabelecimento de saúde habilitado.
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 14, § 2º)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 14, § 2º] O controle, a avaliação e a auditoria deverão utilizar como parâmetro
a frequência do procedimento 03.03.04.030-0 - Tratamento do acidente vascular cerebral
isquêmico agudo com uso de trombolítico e do procedimento 03.03.04.014-9 - Tratamento
de acidente vascular cerebral - AVC (isquêmico ou hemorrágico agudo), devendo a frequência
do procedimento 03.03.04.030-0 representar até vinte por cento da soma das duas frequências
em cada estabelecimento de saúde habilitado.
|
Art. 137. Fica aprovada a Linha de Cuidados em AVC, a ser observada por todos os serviços habilitados
nos termos deste Título, cujo conteúdo encontrar-se-á disponível no endereço eletrônico
www.saude.gov.br/sas.
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 16)
|
PRT MS/GM 665/2012 |
[Art. 16] Fica aprovada a Linha de Cuidados em AVC, a ser observada por todos os
serviços habilitados nos termos desta Portaria, cujo conteúdo encontrar-se-á disponível
no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas.
|
TÍTULO IX DA LINHA DE CUIDADO DO INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO (IAM) E DO PROTOCOLO CLÍNICO SOBRE
SÍNDROMES CORONARIANAS AGUDAS (SCA)
|
PRT MS/GM 2994/2011 |
|
Art. 138. Fica aprovada a Linha de Cuidado do Infarto Agudo do Miocárdio (IAM) e do Protocolo
Clínico sobre Síndromes Coronarianas Agudas (SCA).
(Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 1º)
|
PRT MS/GM 2994/2011 |
[Art. 1º] Aprovar a Linha de Cuidado do Infarto Agudo do Miocárdio (IAM) e do Protocolo
Clínico sobre Síndromes Coronarianas Agudas (SCA).
|
Parágrafo Único. A Linha de Cuidado do IAM e o Protocolo Clínico sobre SCA de que trata este artigo
encontram-se disponíveis no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas.
(Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 1º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2994/2011 |
[Art. 1º, Parágrafo Único] A Linha de Cuidado do IAM e o Protocolo Clínico sobre
SCA de que trata este artigo encontram-se disponíveis no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas.
|
Art. 139. Inclui na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais
do SUS os procedimentos contidos no Anexo XIV da Portaria de Consolidação nº 6.
(Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 2994/2011 |
[Art. 2º] Incluir na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais
Especiais do SUS os procedimentos contidos no Anexo II.
|
Parágrafo Único. Os procedimentos indicados pelo Anexo XV da Portaria de Consolidação nº 6 são excludentes
entre si.
(Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 2º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2994/2011 |
[Art. 2º, Parágrafo Único] Os procedimentos indicados pelo Anexo III são excludentes
entre si.
|
Art. 140. Altera na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS os atributos dos procedimentos
de acordo com o Anexo XVI da Portaria de Consolidação nº 6.
(Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 3º)
|
PRT MS/GM 2994/2011 |
[Art. 3º] Alterar na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS os atributos
dos procedimentos de acordo com o anexo IV.
|
Art. 141. Garanti, na alta hospitalar, a continuidade do uso da medicação clopidogrel (75 mg)
para que o paciente faça uso diário por trinta (30) dias da referida medicação, conforme
protocolo clínico supracitado.
(Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 2994/2011 |
[Art. 4º] Garantir, na alta hospitalar, a continuidade do uso da medicação clopidogrel
(75 mg) para que o paciente faça uso diário por trinta (30) dias da referida medicação,
conforme protocolo clínico supracitado.
|
Parágrafo Único. : A medicação clopidogrel será fornecida pelo hospital quando da internação do paciente,
conforme protocolo clínico, e o hospital deverá fornecê-la ao paciente por mais 30
dias da alta, até que seja adquirido pelo Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica (CEAF).
(Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 4º, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2994/2011 |
[Art. 4º, Parágrafo Único] : A medicação clopidogrel será fornecida pelo hospital
quando da internação do paciente, conforme protocolo clínico, e o hospital deverá
fornecê-la ao paciente por mais 30 dias da alta, até que seja adquirido pelo componente
especial da assistência farmacêutica (CEAF).
|
Art. 142. Fica instituída, no âmbito do SUS, a Unidade de Terapia Intensiva Coronariana (UCO),
na forma do Anexo XIII da Portaria de Consolidação nº 6.
(Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 2994/2011 |
[Art. 5º] Instituir no âmbito do SUS a Unidade de Terapia Intensiva Coronariana -
UCO.
|
§ 1º Entende-se por Unidade de Terapia Intensiva Coronariana, ou simplesmente, Unidade
Coronariana (UCO), a unidade de terapia intensiva dedicada ao cuidado a pacientes
com síndrome coronariana aguda, devendo, necessariamente, dispor de infraestrutura
típica de terapia intensiva, mas se localizar em instituição capacitada para fornecer
apoio diagnóstico e terapêutico para os pacientes com síndrome coronariana aguda,
incluindo recursos humanos qualificados, métodos diagnósticos não invasivos e invasivos
e oportunidade de tratamento percutâneo e cirúrgico em caráter de urgência.
(Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 5º, § 1º)
|
PRT MS/GM 2994/2011 |
[Art. 5º, § 1º] Entende-se por Unidade de Terapia Intensiva Coronariana, ou simplesmente,
Unidade Coronariana - UCO, a unidade de terapia intensiva dedicada ao cuidado a pacientes
com síndrome coronariana aguda, devendo, necessariamente, dispor de infraestrutura
típica de terapia intensiva, mas se localizar em instituição capacitada para fornecer
apoio diagnóstico e terapêutico para os pacientes com síndrome coronariana aguda,
incluindo recursos humanos qualificados, métodos diagnósticos não invasivos e invasivos
e oportunidade de tratamento percutâneo e cirúrgico em caráter de urgência.
|
§ 2º A UCO deverá ser habilitada como Leito de Terapia Intensiva Coronariana - UCO tipo
II ou tipo III, de acordo com os critérios de habilitação de Unidade de Terapia Intensiva
- UTI tipo II ou tipo III dispostos na Portaria GM/MS nº 3.432, de 12 de agosto de
1998.
(Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 5º, § 3º)
|
PRT MS/GM 2994/2011 |
[Art. 5º, § 3º] A UCO deverá ser habilitada como Leito de Terapia Intensiva Coronariana
- UCO tipo II ou tipo III, de acordo com os critérios de habilitação de Unidade de
Terapia Intensiva - UTI tipo II ou tipo III dispostos na Portaria GM/MS nº 3.432,
de 12 de agosto de 1998.
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Art. 143. Será publicada em portaria específica a operacionalização das terapias medicamentosas
ora incluídas para as Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24h) e Serviço de Atendimento
Móvel de Urgência (SAMU 192), previstos na Linha de Cuidado do IAM e Protocolo da
Síndrome Coronariana Aguda.
(Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 10)
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PRT MS/GM 2994/2011 |
[Art. 10] Definir que será publicada em portaria específica a operacionalização das
terapias medicamentosas ora incluídas para as Unidades de Pronto Atendimento (UPA
24h) e Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), previstos na Linha de
Cuidado do IAM e Protocolo da Síndrome Coronariana Aguda.
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TÍTULO X DO CUIDADO PROGRESSIVO AO PACIENTE CRÍTICO OU GRAVE
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PRT MS/GM 895/2017 |
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Art. 144. Fica aprovado, na forma do anexo, disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas,
o cuidado progressivo ao paciente crítico ou grave com os critérios de elegibilidade
para admissão e alta, de classificação e de habilitação de leitos de Terapia Intensiva
Adulto, Pediátrico, Unidade Coronariana, Queimados e Cuidado Intermediário Adulto
e Pediátrico no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
(Origem: PRT MS/GM 895/2017, Art. 1º)
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PRT MS/GM 895/2017 |
[Art. 1º] Fica aprovado, na forma do anexo, disponível no sítio www.saude.gov.br/sas,
o cuidado progressivo ao paciente crítico ou grave com os critérios de elegibilidade
para admissão e alta, de classificação e de habilitação de leitos de Terapia Intensiva
Adulto, Pediátrico, Unidade Coronariana, Queimados e Cuidado Intermediário Adulto
e Pediátrico no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
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Parágrafo Único. As Unidades de Terapia Intensiva e as Unidades de Cuidados Intermediários devem articular
uma linha de cuidado progressivo, de acordo com a condição clínica e complexidade
do cuidado do paciente.
(Origem: PRT MS/GM 895/2017, Art. 1º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 895/2017 |
[Art. 1º, Parágrafo Único] As Unidades de Terapia Intensiva e as Unidades de Cuidados
Intermediários devem articular uma linha de cuidado progressivo, de acordo com a condição
clínica e complexidade do cuidado do paciente.
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Art. 145. A Secretaria de Atenção à Saúde regulamentará os procedimentos hospitalares do SIH/SUS
das Unidades de Cuidados Intermediário Adulto e Pediátrico.
(Origem: PRT MS/GM 895/2017, Art. 2º)
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PRT MS/GM 895/2017 |
[Art. 2º] A Secretaria de Atenção à Saúde regulamentará os procedimentos hospitalares
do SIH/SUS das Unidades de Cuidados Intermediário Adulto e Pediátrico.
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Art. 146. As habilitações vigentes à data de publicação da Portaria nº 895/GM/MS, de 31 de
março de 2017 classificadas como 26.96 - UTI Adulto Tipo I e 26.98 - UTI Pediátrica
Tipo I serão classificadas respectivamente em UCI-a e UCI-ped.
(Origem: PRT MS/GM 895/2017, Art. 3º)
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PRT MS/GM 895/2017 |
[Art. 3º] As habilitações vigentes à data de publicação desta Portaria classificadas
como 26.96 - UTI Adulto Tipo I e 26.98 - UTI Pediátrica Tipo I serão classificadas
respectivamente em UCI-a e UCI-ped.
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Parágrafo Único. Serão excluídos da Tabela de Leitos Complementares do Sistema de Cadastro Nacional
dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) os tipos de leitos de UTI Adulto Tipo I (26.96)
e UTI Pediátrica Tipo I (26.98) e incluídos os tipos de leitos de Unidade de Cuidados
Intermediários Adulto (UCI-a) e Unidade de Cuidados Intermediários Pediátrico (UCI-ped),
cabendo ao gestor competente (Estado ou Município) do SUS a inserção dos respectivos
leitos no campo Leito Complementar - módulo "Leitos Existentes".
(Origem: PRT MS/GM 895/2017, Art. 3º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 895/2017 |
[Art. 3º, Parágrafo Único] Serão excluídos da Tabela de Leitos Complementares do
Sistema de Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) os tipos de leitos
de UTI Adulto Tipo I (26.96) e UTI Pediátrica Tipo I (26.98) e incluídos os tipos
de leitos de Unidade de Cuidados Intermediários Adulto (UCI-a) e Unidade de Cuidados
Intermediários Pediátrico (UCI-ped), cabendo ao gestor competente (Estado ou Município)
do SUS a inserção dos respectivos leitos no campo Leito Complementar - módulo "Leitos
Existentes".
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Art. 147. As Unidades de Terapia Intensiva atualmente habilitadas como Tipo II ou Tipo III,
permanecerão como tal.
(Origem: PRT MS/GM 895/2017, Art. 4º)
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PRT MS/GM 895/2017 |
[Art. 4º] As Unidades de Terapia Intensiva atualmente habilitadas como Tipo II ou
Tipo III, permanecerão como tal.
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Art. 148. Caberá à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação do Departamento de Regulação,
Avaliação e Controle de Sistemas (CGSI/DRAC/SAS/MS) adotar as providências necessárias
junto ao Departamento de Informática do SUS da Secretaria-Executiva (DATASUS), para
o cumprimento do disposto neste Título.
(Origem: PRT MS/GM 895/2017, Art. 5º)
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PRT MS/GM 895/2017 |
[Art. 5º] Caberá à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação do Departamento de
Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (CGSI/DRAC/SAS/MS) adotar as providências
necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS da Secretaria-Executiva (DATASUS/SE/MS),
para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
|
TÍTULO XI DA ORGANIZAÇÃO DOS CUIDADOS PROLONGADOS PARA RETAGUARDA À REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS
E EMERGÊNCIAS (RUE) E DEMAIS REDES TEMÁTICAS DE ATENÇÃO À SAÚDE NO ÂMBITO DO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE (SUS)
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PRT MS/GM 2809/2012 |
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Art. 149. Este Título estabelece a organização dos Cuidados Prolongados para retaguarda à Rede
de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) e demais Redes Temáticas de Atenção à
Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 1º)
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PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 1º] Esta Portaria estabelece a organização dos Cuidados Prolongados para retaguarda
à Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) e demais Redes Temáticas de Atenção
à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
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Art. 150. Os Cuidados Prolongados poderão se organizar nas seguintes formas:
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 2º)
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PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 2º] Os Cuidados Prolongados poderão se organizar nas seguintes formas: |
I - Unidade de Internação em Cuidados Prolongados como serviço dentro de um Hospital
Geral ou Especializado (UCP); ou
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 2º, I)
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PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 2º, I] Unidade de Internação em Cuidados Prolongados como serviço dentro de
um Hospital Geral ou Especializado (UCP); ou
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II - Hospital Especializado em Cuidados Prolongados (HCP).
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 2º, II)
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PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 2º, II] Hospital Especializado em Cuidados Prolongados (HCP). |
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE CUIDADOS PROLONGADOS NA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, CAPÍTULO I)
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PRT MS/GM 2809/2012 |
[CAPÍTULO I] DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE CUIDADOS PROLONGADOS NA REDE DE ATENÇÃO
À SAÚDE
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Art. 151. As UCP e HCP se constituem em uma estratégia de cuidado intermediária entre os cuidados
hospitalares de caráter agudo e crônico reagudizado e a atenção básica, inclusive
a atenção domiciliar, prévia ao retorno do usuário ao domicílio.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 3º)
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PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 3º] As UCP e HCP se constituem em uma estratégia de cuidado intermediária entre
os cuidados hospitalares de caráter agudo e crônico reagudizado e a atenção básica,
inclusive a atenção domiciliar, prévia ao retorno do usuário ao domicílio.
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Art. 152. Os Cuidados Prolongados destinam-se a usuários em situação clínica estável, que necessitem
de reabilitação e/ou adaptação a sequelas decorrentes de processo clínico, cirúrgico
ou traumatológico.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 4º)
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PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 4º] Os Cuidados Prolongados destinam-se a usuários em situação clínica
estável, que necessitem de reabilitação e/ou adaptação a sequelas decorrentes
de processo clínico, cirúrgico ou traumatológico.
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Art. 153. Os Cuidados Prolongados têm como objetivo geral a recuperação clínica e funcional,
a avaliação e a reabilitação integral e intensiva da pessoa com perda transitória
ou permanente de autonomia potencialmente recuperável, de forma parcial ou total,
e que não necessite de cuidados hospitalares em estágio agudo.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 5º] Os Cuidados Prolongados têm como objetivo geral a recuperação clínica e
funcional, a avaliação e a reabilitação integral e intensiva da pessoa com
perda transitória ou permanente de autonomia potencialmente recuperável, de forma
parcial ou total, e que não necessite de cuidados hospitalares em estágio agudo.
|
Parágrafo Único. São considerados usuários em situação de perda de autonomia aqueles com limitações
físicas, funcionais, neurológicas e/ou motoras, restritos ao leito, ou em qualquer
condição clínica que indique a necessidade de cuidados prolongados em unidade hospitalar.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 5º, Parágrafo Único)
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PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 5º, Parágrafo Único] São considerados usuários em situação de perda de autonomia
aqueles com limitações físicas, funcionais, neurológicas e/ou motoras, restritos ao
leito, ou em qualquer condição clínica que indique a necessidade de cuidados prolongados
em unidade hospitalar.
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Art. 154. São diretrizes dos Cuidados Prolongados:
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 6º)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 6º] São diretrizes dos Cuidados Prolongados: |
I - prestação individualizada e humanizada do cuidado ao usuário hospitalizado que necessite
de cuidados em reabilitação intensivos, semi-intensivos ou não intensivos para o reestabelecimento
das funções e atividades, bem como para a recuperação de sequelas;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 6º, I)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 6º, I] prestação individualizada e humanizada do cuidado ao usuário hospitalizado
que necessite de cuidados em reabilitação intensivos, semi-intensivos ou não intensivos
para o reestabelecimento das funções e atividades, bem como para a recuperação de
sequelas;
|
II - equidade no acesso e atenção prestada em tempo oportuno;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 6º, II)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 6º, II] equidade no acesso e atenção prestada em tempo oportuno; |
III - garantia de cuidado por equipe multidisciplinar;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 6º, III)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 6º, III] garantia de cuidado por equipe multidisciplinar; |
IV - incentivo à autonomia e autocuidado do usuário;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 6º, IV)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 6º, IV] incentivo à autonomia e autocuidado do usuário; |
V - articulação entre as equipes multidisciplinares das UCP com as equipes de atenção
básica, inclusive atenção domiciliar, centros de referência em reabilitação, bem como
com outras equipes que atuem nos demais pontos de atenção do território, permitindo
a efetivação da integralidade da assistência e a continuidade do cuidado;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 6º, V)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 6º, V] articulação entre as equipes multidisciplinares das UCP com as equipes
de atenção básica, inclusive atenção domiciliar, centros de referência em reabilitação,
bem como com outras equipes que atuem nos demais pontos de atenção do território,
permitindo a efetivação da integralidade da assistência e a continuidade do cuidado;
|
VI - garantia da alta hospitalar responsável e em tempo oportuno, nos termos do Capítulo
III do Título XI do Livro II;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 6º, VI)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 6º, VI] garantia da alta hospitalar responsável e em tempo oportuno, nos termos
do Capítulo III desta Portaria;
|
VII - eficiência e qualidade na prestação dos cuidados;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 6º, VII)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 6º, VII] eficiência e qualidade na prestação dos cuidados; |
VIII - corresponsabilizaçao da família no cuidado;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 6º, VIII)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 6º, VIII] corresponsabilizaçao da família no cuidado; |
IX - intersetorialidade; e
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 6º, IX)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 6º, IX] intersetorialidade; e |
X - acessibilidade.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 6º, X)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 6º, X] acessibilidade. |
Art. 155. Os Cuidados Prolongados têm como finalidade:
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 7º)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 7º] Os Cuidados Prolongados têm como finalidade: |
I - desenvolver um sistema diferenciado de cuidados por meio da introdução de intervenções
inovadoras e adaptadas às novas necessidades sóciodemográficas e epidemiológicas da
população;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 7º, I)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 7º, I] desenvolver um sistema diferenciado de cuidados por meio da introdução
de intervenções inovadoras e adaptadas às novas necessidades sóciodemográficas e epidemiológicas
da população;
|
II - garantir o acolhimento, acessibilidade e humanização do cuidado ao usuário;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 7º, II)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 7º, II] garantir o acolhimento, acessibilidade e humanização do cuidado ao
usuário;
|
III - reabilitar o usuário, de forma parcial ou total, e possibilitar a continuidade do
cuidado com intervenções terapêuticas que permitam o reestabelecimento de suas funções
e atividades, promovendo autonomia e independência funcional, bem como a recuperação
de suas sequelas;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 7º, III)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 7º, III] reabilitar o usuário, de forma parcial ou total, e possibilitar a
continuidade do cuidado com intervenções terapêuticas que permitam o reestabelecimento
de suas funções e atividades, promovendo autonomia e independência funcional, bem
como a recuperação de suas sequelas;
|
IV - avaliar, de forma global, por meio de atuação multidisciplinar integrada, as necessidades
do usuário, considerando sua situação de dependência e os seus objetivos de funcionalidade
e autonomia definidos periodicamente;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 7º, IV)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 7º, IV] avaliar, de forma global, por meio de atuação multidisciplinar integrada,
as necessidades do usuário, considerando sua situação de dependência e os seus objetivos
de funcionalidade e autonomia definidos periodicamente;
|
V - incentivar e apoiar a adaptação dos usuários à incapacidade e aprendizagem do autocuidado;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 7º, V)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 7º, V] incentivar e apoiar a adaptação dos usuários à incapacidade
e aprendizagem do autocuidado;
|
VI - acompanhar o usuário em situação de dependência por meio de Plano Terapêutico, especialmente,
quando se tratar de um usuário com quadro clínico complexo ou de alta vulnerabilidade,
devendo ser o resultado da discussão de caso em equipe, com vistas ao seu retorno
ao domicílio;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 7º, VI)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 7º, VI] acompanhar o usuário em situação de dependência por meio de Plano Terapêutico,
especialmente, quando se tratar de um usuário com quadro clínico complexo ou de alta
vulnerabilidade, devendo ser o resultado da discussão de caso em equipe, com vistas
ao seu retorno ao domicílio;
|
VII - promover a continuidade do acompanhamento do usuá- rio após a alta hospitalar, de
forma a possibilitar a revisão de diag- nóstico, a reavaliação de riscos e a adequação
de condutas entre os especialistas envolvidos;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 7º, VII)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 7º, VII] promover a continuidade do acompanhamento do usuá- rio após a alta
hospitalar, de forma a possibilitar a revisão de diag- nóstico, a reavaliação de riscos
e a adequação de condutas entre os especialistas envolvidos;
|
VIII - apoiar a manutenção da capacidade funcional do usuário, garantindo os cuidados terapêuticos
e o apoio psicossocial necessários, com o intuito de promover a independência funcional
e a autonomia;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 7º, VIII)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 7º, VIII] apoiar a manutenção da capacidade funcional do usuário, garantindo
os cuidados terapêuticos e o apoio psicossocial necessários, com o intuito de promover
a independência funcional e a autonomia;
|
IX - orientar e apoiar os familiares e cuidadores, em parceria com a atenção básica, inclusive
atenção domiciliar, para manutenção e corresponsabilização do cuidado em uma construção
progressiva de autonomia e retorno ao convívio social;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 7º, IX)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 7º, IX] orientar e apoiar os familiares e cuidadores, em parceria com a atenção
básica, inclusive atenção domiciliar, para manutenção e corresponsabilização do cuidado
em uma construção progressiva de autonomia e retorno ao convívio social;
|
X - buscar a integralidade da assistência atuando de forma articulada às demais equipes
de atenção à saude atuantes no território;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 7º, X)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 7º, X] buscar a integralidade da assistência atuando de forma articulada às
demais equipes de atenção à saude atuantes no território;
|
XI - diminuir a ocupação inadequada de leitos de urgência e de Unidades de Terapia Intensiva
(UTI);
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 7º, XI)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 7º, XI] diminuir a ocupação inadequada de leitos de urgência e de Unidades
de Terapia Intensiva (UTI);
|
XII - reduzir as internações recorrentes ocasionadas por agravamento de quadro clínico
dos usuários em regime de atenção domiciliar; e
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 7º, XII)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 7º, XII] reduzir as internações recorrentes ocasionadas por agravamento de
quadro clínico dos usuários em regime de atenção domiciliar; e
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XIII - aumentar a rotatividade dos leitos de retaguarda clínica para quadros agudos e crônicos
reagudizados.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 7º, XIII)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 7º, XIII] aumentar a rotatividade dos leitos de retaguarda clínica para quadros
agudos e crônicos reagudizados.
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CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS CUIDADOS PROLONGADOS NA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, CAPÍTULO II)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[CAPÍTULO II] DA ORGANIZAÇÃO DOS CUIDADOS PROLONGADOS NA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE |
Art. 156. Os Cuidados Prolongados poderão se organizar nas seguintes formas:
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 8º)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 8º] Os Cuidados Prolongados poderão se organizar nas seguintes formas: |
I - Unidades de Internação em Cuidados Prolongados como Serviço dentro de um Hospital
Geral ou Especializado (UCP); e
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 8º, I)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 8º, I] Unidades de Internação em Cuidados Prolongados como Serviço dentro de
um Hospital Geral ou Especializado (UCP); e
|
II - Hospitais Especializados em Cuidados Prolongados (HCP).
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 8º, II)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 8º, II] Hospitais Especializados em Cuidados Prolongados (HCP). |
§ 1º As UCP devem possuir entre quinze e vinte e cinco leitos para tratamento prolongado.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 8º, § 1º)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 8º, § 1º] As UCP devem possuir entre quinze e vinte e cinco leitos para tratamento
prolongado.
|
§ 2º O HCP constitui-se em um estabelecimento cuja capacidade instalada total seja direcionada
para essa finalidade, com, no mínimo, quarenta leitos.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 8º, § 2º)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 8º, § 2º] O HCP constitui-se em um estabelecimento cuja capacidade instalada
total seja direcionada para essa finalidade, com, no mínimo, quarenta leitos.
|
Art. 157. As UCP e o HCP terão acessibilidade e contarão com Sala Multiuso de Reabilitação,
espaço destinado ao atendimento do usuário em cuidados prolongados, com vistas à reabilitação
precoce e à aceleração do processo de desospitalização pela Equipe Multiprofissional.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 9º)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 9º] As UCP e o HCP terão acessibilidade e contarão com Sala Multiuso de Reabilitação,
espaço destinado ao atendimento do usuário em cuidados prolongados, com vistas à reabilitação
precoce e à aceleração do processo de desospitalização pela Equipe Multiprofissional.
|
§ 1º As UCP deverão contar com Sala Multiuso de Reabilitação Tipo I e os HCP deverão contar
com Sala Multiuso de Reabilitação Tipo II, de acordo com estabelecido no Anexo 22
do Anexo III .
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 9º, § 1º)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 9º, § 1º] As UCP deverão contar com Sala Multiuso de Reabilitação Tipo I e
os HCP deverão contar com Sala Multiuso de Reabilitação Tipo II, de acordo com estabelecido
no Anexo I desta Portaria.
|
§ 2º Para os fins deste Título, acessibilidade é entendida como a presença de condições
necessárias para que o usuário realize qualquer movimentação ou deslocamento dentro
de suas capacidades individuais, por seus próprios meios ou com o auxílio de um profissional,
familiar ou cuidador, em condições seguras, mesmo que para isso necessite de aparelhos
ou equipamentos específicos.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 9º, § 2º)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 9º, § 2º] Para os fins desta Portaria, acessibilidade é entendida como a presença
de condições necessárias para que o usuário realize qualquer movimentação ou deslocamento
dentro de suas capacidades individuais, por seus próprios meios ou com o auxílio de
um profissional, familiar ou cuidador, em condições seguras, mesmo que para isso necessite
de aparelhos ou equipamentos específicos.
|
Seção I Da Equipe Multidisciplinar
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, CAPÍTULO II, Seção I)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[CAPÍTULO II, Seção I] Da Equipe Multidisciplinar |
Art. 158. As UCP deverão contar com uma equipe multiprofissional para cada módulo com quinze
a vinte e cinco leitos, com as seguintes composição e carga horária mínimas de trabalho
dos respectivos profissionais:
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 10)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 10] As UCP deverão contar com uma equipe multiprofissional para cada módulo
com quinze a vinte e cinco leitos, com as seguintes composição e carga horária mínimas
de trabalho dos respectivos profissionais:
|
I - médico: vinte horas semanais, distribuídas de forma horizontal, de segunda a sexta-feira;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 10, I)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 10, I] médico: vinte horas semanais, distribuídas de forma horizontal, de segunda
a sexta-feira;
|
II - enfermeiro: sessenta horas semanais;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 10, II)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 10, II] enfermeiro: sessenta horas semanais; |
III - técnico de enfermagem: no mínimo um técnico para cada cinco usuários hospitalizados,
disponível nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 10, III)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 10, III] técnico de enfermagem: no mínimo um técnico para cada cinco usuários
hospitalizados, disponível nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana;
|
IV - assistente social: vinte horas semanais;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 10, IV)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 10, IV] assistente social: vinte horas semanais; |
V - fisioterapeuta: sessenta horas semanais;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 10, V)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 10, V] fisioterapeuta: sessenta horas semanais; |
VI - psicólogo: vinte horas semanais; e
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 10, VI)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 10, VI] psicólogo: vinte horas semanais; e |
VII - fonoaudiólogo: trinta horas semanais.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 10, VII)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 10, VII] fonoaudiólogo: trinta horas semanais. |
Parágrafo Único. Os usuários das UCP de que trata este artigo deverão contar com acesso a outras especialidades
médicas, quando necessário.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 10, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 10, Parágrafo Único] Os usuários das UCP de que trata este artigo deverão contar
com acesso a outras especialidades médicas, quando necessário.
|
Art. 159. Os HCP deverão possuir toda a estrutura necessária para o funcionamento de um estabelecimento
hospitalar, segundo legislação vigente, e para cada módulo com quarenta leitos, uma
equipe multiprofissional com as seguintes composição e carga horária mínimas de trabalho
dos respectivos profissionais:
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 11)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 11] Os HCP deverão possuir toda a estrutura necessária para o funcionamento
de um estabelecimento hospitalar, segundo legislação vigente, e para cada módulo com
quarenta leitos, uma equipe multiprofissional com as seguintes composição e carga
horária mínimas de trabalho dos respectivos profissionais:
|
I - médico plantonista disponível nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da
semana;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 11, I)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 11, I] médico plantonista disponível nas vinte e quatro horas do dia e nos
sete dias da semana;
|
II - médico: vinte horas semanais, distribuídas de forma horizontal, de segunda a sexta-feira;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 11, II)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 11, II] médico: vinte horas semanais, distribuídas de forma horizontal, de
segunda a sexta-feira;
|
III - enfermeiro: oitenta horas semanais;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 11, III)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 11, III] enfermeiro: oitenta horas semanais; |
IV - enfermeiro plantonista noturno disponível nas vinte e quatro horas do dia e em todos
os dias da semana;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 11, IV)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 11, IV] enfermeiro plantonista noturno disponível nas vinte e quatro horas
do dia e em todos os dias da semana;
|
V - técnico de enfermagem: no mínimo um técnico para cada cinco usuários hospitalizados,
disponível nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 11, V)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 11, V] técnico de enfermagem: no mínimo um técnico para cada cinco usuários
hospitalizados, disponível nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana;
|
VI - assistente social: quarenta horas semanais;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 11, VI)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 11, VI] assistente social: quarenta horas semanais; |
VII - fisioterapeuta: cento e vinte horas semanais;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 11, VII)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 11, VII] fisioterapeuta: cento e vinte horas semanais; |
VIII - psicólogo: quarenta horas semanais;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 11, VIII)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 11, VIII] psicólogo: quarenta horas semanais; |
IX - fonoaudiólogo: sessenta horas semanais; e
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 11, IX)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 11, IX] fonoaudiólogo: sessenta horas semanais; e |
X - terapeuta ocupacional: trinta horas semanais.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 11, X)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 11, X] terapeuta ocupacional: trinta horas semanais. |
Parágrafo Único. Os usuários dos HCP de que trata este artigo deverão contar com acesso a outras especialidades
médicas, quando necessário.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 11, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 11, Parágrafo Único] Os usuários dos HCP de que trata este artigo deverão contar
com acesso a outras especialidades médicas, quando necessário.
|
Art. 160. As equipes multiprofissionais deverão desenvolver um trabalho articulado, com troca
de informações e ações conjuntas que resultem no atendimento humanizado e resolutivo,
de acordo com as condições do usuário hospitalizado.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 12)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 12] As equipes multiprofissionais deverão desenvolver um trabalho articulado,
com troca de informações e ações conjuntas que resultem no atendimento humanizado
e resolutivo, de acordo com as condições do usuário hospitalizado.
|
§ 1º As equipes multiprofissionais serão organizadas de forma horizontalizada e funcionarão
nos sete dias da semana, com retaguarda de plantonista médico e enfermeiro no estabelecimento
hospitalar durante a noite e nos finais de semana.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 12, § 1º)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 12, § 1º] As equipes multiprofissionais serão organizadas de forma horizontalizada
e funcionarão nos sete dias da semana, com retaguarda de plantonista médico e enfermeiro
no estabelecimento hospitalar durante a noite e nos finais de semana.
|
§ 2º Entende-se por horizontalizada a forma de organização do trabalho em saúde na qual
existe uma equipe multiprofissional de referência que atua diariamente no serviço,
em contraposição à forma de organização do trabalho em que os profissionais têm uma
carga horária distribuída por plantão.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 12, § 2º)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 12, § 2º] Entende-se por horizontalizada a forma de organização do trabalho
em saúde na qual existe uma equipe multiprofissional de referência que atua diariamente
no serviço, em contraposição à forma de organização do trabalho em que os profissionais
têm uma carga horária distribuída por plantão.
|
Art. 161. São atribuições da equipe multidisciplinar:
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 13)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 13] São atribuições da equipe multidisciplinar: |
I - avaliação global do usuário no momento da internação ou reinternação em conjunto,
quando couber, com as equipes:
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 13, I)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 13, I] avaliação global do usuário no momento da internação ou reinternação
em conjunto, quando couber, com as equipes:
|
a) da Porta de Entrada Hospitalar de Urgência;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 13, I, a)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 13, I, a] da Porta de Entrada Hospitalar de Urgência; |
b) do Leito de Retaguarda;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 13, I, b)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 13, I, b] do Leito de Retaguarda; |
c) da Unidade de Pronto Atendimento (UPA); e/ou
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 13, I, c)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 13, I, c] da Unidade de Pronto Atendimento (UPA); e/ou |
d) do Serviço de Atenção Domiciliar;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 13, I, d)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 13, I, d] do Serviço de Atenção Domiciliar; |
II - utilização de protocolos de acesso regulado, em conformidade com a Política Nacional
de Regulação do SUS;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 13, II)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 13, II] utilização de protocolos de acesso regulado, em conformidade com a
Política Nacional de Regulação do SUS;
|
III - elaboração de Plano Terapêutico, quando couber, permitindo-se tratamento e controle
de sintomas e/ou sequelas do processo agudo ou crônico, visando à reabilitação funcional
parcial ou total;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 13, III)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 13, III] elaboração de Plano Terapêutico, quando couber, permitindo-se tratamento
e controle de sintomas e/ou sequelas do processo agudo ou crônico, visando à reabilitação
funcional parcial ou total;
|
IV - utilização de prontuário clínico unificado;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 13, IV)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 13, IV] utilização de prontuário clínico unificado; |
V - identificação precoce de problemas de saúde potenciais ou já instalados, cujo avanço
poderá pôr em risco as habilidades e a autonomia dos usuários;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 13, V)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 13, V] identificação precoce de problemas de saúde potenciais ou já instalados,
cujo avanço poderá pôr em risco as habilidades e a autonomia dos usuários;
|
VI - articulação conjunta com as equipes de Atenção Básica, inclusive as da Atenção Domiciliar,
para o planejamento da alta hospitalar em tempo oportuno;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 13, VI)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 13, VI] articulação conjunta com as equipes de Atenção Básica, inclusive as
da Atenção Domiciliar, para o planejamento da alta hospitalar em tempo oportuno;
|
VII - elaboração de relatório que informe as condições atuais do usuário e proposta de
cuidados necessários em domicílio;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 13, VII)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 13, VII] elaboração de relatório que informe as condições atuais do usuário
e proposta de cuidados necessários em domicílio;
|
VIII - orientação e apoio à família e ao cuidador para a continuidade dos cuidados do usuário
em domicílio;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 13, VIII)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 13, VIII] orientação e apoio à família e ao cuidador para a continuidade dos
cuidados do usuário em domicílio;
|
IX - articulação com demais serviços da rede social de apoio, com proposta de alianças
intersetoriais para potencialização do cuidado; e
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 13, IX)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 13, IX] articulação com demais serviços da rede social de apoio, com proposta
de alianças intersetoriais para potencialização do cuidado; e
|
X - participação nos processos formativos da Educação Permanente em Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 13, X)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 13, X] participação nos processos formativos da Educação Permanente em Saúde. |
§ 1º A Educação Permanente em Saúde da equipe multidisciplinar tem os seguintes objetivos:
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 13, § 1º)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 13, § 1º] A Educação Permanente em Saúde da equipe multidisciplinar tem os
seguintes objetivos:
|
I - assegurar que todos os profissionais envolvidos com o cuidado dos usuários hospitalizados
nas UCP e HCP e que prestam cuidado direto às pessoas em situação de dependência disponham
das competências necessárias ao adequado exercício de suas funções;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 13, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 13, § 1º, I] assegurar que todos os profissionais envolvidos com o cuidado
dos usuários hospitalizados nas UCP e HCP e que prestam cuidado direto às pessoas
em situação de dependência disponham das competências necessárias ao adequado exercício
de suas funções;
|
II - contribuir para a formação, capacitação e atualização dos profissionais do SUS, especialmente
dos profissionais que:
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 13, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 13, § 1º, II] contribuir para a formação, capacitação e atualização dos profissionais
do SUS, especialmente dos profissionais que:
|
a) estejam vinculados a Rede de Atenção às Urgências e Emergências;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 13, § 1º, II, a)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 13, § 1º, II, a] estejam vinculados a Rede de Atenção às Urgências e Emergências; |
b) estejam vinculados à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 13, § 1º, II, b)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 13, § 1º, II, b] estejam vinculados à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência; |
c) atuem nas demais unidades de internação do hospital onde estará vinculada a UCP;
e
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 13, § 1º, II, c)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 13, § 1º, II, c] atuem nas demais unidades de internação do hospital onde estará
vinculada a UCP; e
|
d) atuem na área de Atenção Básica, inclusive atenção domiciliar, na prestação de assistência
aos usuários com necessidade de cuidados prolongados;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 13, § 1º, II, d)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 13, § 1º, II, d] atuem na área de Atenção Básica, inclusive atenção domiciliar,
na prestação de assistência aos usuários com necessidade de cuidados prolongados;
|
III - integrar a produção de conhecimento científico com vistas à qualificação da equipe
multidisciplinar, com temas essenciais para a garantia da qualidade da prestação dos
serviços;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 13, § 1º, III)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 13, § 1º, III] integrar a produção de conhecimento científico com vistas à
qualificação da equipe multidisciplinar, com temas essenciais para a garantia da qualidade
da prestação dos serviços;
|
IV - desenvolver a prática do ato de cuidar, que envolve sentimentos, atitudes e ações,
devido ao grande impacto emocional no usuário e sua família.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 13, § 1º, IV)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 13, § 1º, IV] desenvolver a prática do ato de cuidar, que envolve sentimentos,
atitudes e ações, devido ao grande impacto emocional no usuário e sua família.
|
§ 2º Os gestores de saúde e os prestadores de serviços hospitalares são responsáveis pela
incorporação de estratégias de educação permanente em saúde para os seus profissionais
das UCP e HCP por meio de cursos, oficinas pedagógicas, supervisão e treinamento,
com temas relevantes para equipe multidisciplinar.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 13, § 2º)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 13, § 2º] Os gestores de saúde e os prestadores de serviços hospitalares são
responsáveis pela incorporação de estratégias de educação permanente em saúde para
os seus profissionais das UCP e HCP por meio de cursos, oficinas pedagógicas, supervisão
e treinamento, com temas relevantes para equipe multidisciplinar.
|
Seção II Da Regulação do Acesso
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, CAPÍTULO II, Seção II)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[CAPÍTULO II, Seção II] Da Regulação do Acesso |
Art. 162. Para internação em UCP e HCP, o usuário poderá ser procedente de:
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 14)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 14] Para internação em UCP e HCP, o usuário poderá ser procedente de: |
I - unidades de saúde hospitalares e ambulatoriais diversas;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 14, I)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 14, I] unidades de saúde hospitalares e ambulatoriais diversas; |
II - unidades ambulatoriais de reabilitação; e
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 14, II)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 14, II] unidades ambulatoriais de reabilitação; e |
III - atenção básica, incluindo-se a atenção domiciliar, desde que preencha os critérios
de elegibilidade para essa tipologia de cuidado estabelecidos por meio de protocolos
de acesso regulado.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 14, III)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 14, III] atenção básica, incluindo-se a atenção domiciliar, desde que preencha
os critérios de elegibilidade para essa tipologia de cuidado estabelecidos por meio
de protocolos de acesso regulado.
|
Art. 163. A internação do usuário em UCP e HCP seguirá as definições estabelecidas pelo gestor
local de saúde, observado o seguinte fluxo:
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 15)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 15] A internação do usuário em UCP e HCP seguirá as definições estabelecidas
pelo gestor local de saúde, observado o seguinte fluxo:
|
I - a internação será solicitada por uma das unidades de origem descritas no art. 162
à Central de Regulação, ficando a unidade de origem responsável pelo usuário até o
desfecho da solicitação, mesmo em caso de regime de atenção domiciliar;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 15, I)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 15, I] a internação será solicitada por uma das unidades de origem descritas
no artigo anterior à Central de Regulação, ficando a unidade de origem responsável
pelo usuário até o desfecho da solicitação, mesmo em caso de regime de atenção domiciliar;
|
II - a Central de Regulação fará a busca da vaga, considerando-se as informações clínicas
e de vulnerabilidades do usuário;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 15, II)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 15, II] a Central de Regulação fará a busca da vaga, considerando-se as informações
clínicas e de vulnerabilidades do usuário;
|
III - obtida a vaga, a Central de Regulação comunicará à unidade de origem a UCP ou HCP
para o qual o usuário deverá ser encaminhado; e
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 15, III)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 15, III] obtida a vaga, a Central de Regulação comunicará à unidade de origem
a UCP ou HCP para o qual o usuário deverá ser encaminhado; e
|
IV - a Central de Regulação e a unidade de origem indicarão o meio de transporte mais
adequado para a transferência do usuário.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 15, IV)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 15, IV] a Central de Regulação e a unidade de origem indicarão o meio de transporte
mais adequado para a transferência do usuário.
|
Seção III Da Elegibilidade do Usuário aos Cuidados Prolongados na Rede de Atenção à Saúde
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, CAPÍTULO II, Seção III)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[CAPÍTULO II, Seção III] Da Elegibilidade do Usuário aos Cuidados Prolongados na
Rede de Atenção à Saúde
|
Art. 164. Poderá ser admitido em UCP e HCP o usuário em situação clínica estável cujo quadro
clínico apresente uma das seguintes características:
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 16)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 16] Poderá ser admitido em UCP e HCP o usuário em situação clínica estável
cujo quadro clínico apresente uma das seguintes características:
|
I - recuperação de um processo agudo e/ou recorrência de um processo crônico;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 16, I)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 16, I] recuperação de um processo agudo e/ou recorrência de um processo crônico; |
II - necessidade de cuidados prolongados para reabilitação e/ou adaptação a sequelas decorrentes
de um processo clínico, cirúrgico ou traumatológico; ou
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 16, II)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 16, II] necessidade de cuidados prolongados para reabilitação e/ou adaptação
a sequelas decorrentes de um processo clínico, cirúrgico ou traumatológico; ou
|
III - dependência funcional permanente ou provisória física, motora ou neurológica parcial
ou total.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 16, III)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 16, III] dependência funcional permanente ou provisória física, motora ou neurológica
parcial ou total.
|
§ 1º Além de apresentar pelo menos uma das características descritas no "caput", o usuário
elegível para ser admitido em UCP e HCP deverá se enquadrar em pelo menos uma das
seguintes situações clínicas:
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 16, § 1º)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 16, § 1º] Além de apresentar pelo menos uma das características descritas no
"caput", o usuário elegível para ser admitido em UCP e HCP deverá se enquadrar em
pelo menos uma das seguintes situações clínicas:
|
I - usuários em suporte respiratório, como ventilação mecânica não invasiva, oxigenoterapia
ou higiene brônquica;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 16, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 16, § 1º, I] usuários em suporte respiratório, como ventilação mecânica não
invasiva, oxigenoterapia ou higiene brônquica;
|
II - usuários submetidos a antibioticoterapia venosa prolongada, terapia com antifúngicos,
dietoterapia enteral ou nasogástrica, portadores de outras sondas e drenos;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 16, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 16, § 1º, II] usuários submetidos a antibioticoterapia venosa prolongada, terapia
com antifúngicos, dietoterapia enteral ou nasogástrica, portadores de outras sondas
e drenos;
|
III - usuários submetidos aos procedimentos clínicos e/ou cirúrgicos que se encontrem em
recuperação e necessitem de acompanhamento multidisciplinar, cuidados assistenciais
e reabilitação físico-funcional;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 16, § 1º, III)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 16, § 1º, III] usuários submetidos aos procedimentos clínicos e/ou cirúrgicos
que se encontrem em recuperação e necessitem de acompanhamento multidisciplinar, cuidados
assistenciais e reabilitação físico-funcional;
|
IV - usuários em reabilitação motora por Acidente Vascular Cerebral (AVC), neuropatias,
Traumatismo Crânio Encefálico (TCE), Hematoma Sub-Aracnóide Traumático (HSAT), Hematoma
Sub-aracnóide Espontâneo (HSAE) e Traumatismo Raquimedular (TRM);
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 16, § 1º, IV)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 16, § 1º, IV] usuários em reabilitação motora por Acidente Vascular Cerebral
(AVC), neuropatias, Traumatismo Crânio Encefálico (TCE), Hematoma Sub-Aracnóide Traumático
(HSAT), Hematoma Sub-aracnóide Espontâneo (HSAE) e Traumatismo Raquimedular (TRM);
|
V - usuários traqueostomizados em fase de decanulação;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 16, § 1º, V)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 16, § 1º, V] usuários traqueostomizados em fase de decanulação; |
VI - usuários que necessitem de curativos em úlceras por pressão grau III e IV;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 16, § 1º, VI)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 16, § 1º, VI] usuários que necessitem de curativos em úlceras por pressão grau
III e IV;
|
VII - usuários sem outras intercorrências clínicas após procedimento de laparostomia;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 16, § 1º, VII)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 16, § 1º, VII] usuários sem outras intercorrências clínicas após procedimento
de laparostomia;
|
VIII - usuários com incapacidade transitória de deambulação ou mobilidade;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 16, § 1º, VIII)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 16, § 1º, VIII] usuários com incapacidade transitória de deambulação ou mobilidade; |
IX - usuários com disfagia grave aguardando gastrostomia; ou
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 16, § 1º, IX)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 16, § 1º, IX] usuários com disfagia grave aguardando gastrostomia; ou |
X - usuários, em fase terminal, desde que com agravamento do quadro, quando não necessitem
de terapia intensiva.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 16, § 1º, X)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 16, § 1º, X] usuários, em fase terminal, desde que com agravamento do quadro,
quando não necessitem de terapia intensiva.
|
§ 2º Quando houver retaguarda de atenção domiciliar no território, deverá ser realizada
avaliação prévia e sistemática quanto à elegibilidade do usuário, garantindo-se a
desospitalização em tempo oportuno.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 16, § 2º)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 16, § 2º] Quando houver retaguarda de atenção domiciliar no território, deverá
ser realizada avaliação prévia e sistemática quanto à elegibilidade do usuário, garantindo-se
a desospitalização em tempo oportuno.
|
Art. 165. São inelegíveis à internação em UCP e HCP os seguintes usuários:
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 17)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 17] São inelegíveis à internação em UCP e HCP os seguintes usuários: |
I - com episódio de doença em fase aguda ou crítica, em quadro clinicamente instável;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 17, I)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 17, I] com episódio de doença em fase aguda ou crítica, em quadro clinicamente
instável;
|
II - cujo objetivo da internação seja apenas a avaliação diagnóstica; e
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 17, II)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 17, II] cujo objetivo da internação seja apenas a avaliação diagnóstica; e |
III - que necessitem de cuidados que possam ser prestados em domicílio e acompanhados pelas
equipes de atenção básica, inclusive atenção domiciliar.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 17, III)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 17, III] que necessitem de cuidados que possam ser prestados em domicílio e
acompanhados pelas equipes de atenção básica, inclusive atenção domiciliar.
|
CAPÍTULO III DA ALTA HOSPITALAR RESPONSÁVEL
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, CAPÍTULO III)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[CAPÍTULO III] DA ALTA HOSPITALAR RESPONSÁVEL |
Art. 166. A alta hospitalar responsável visa preparar o usuário para o retorno ao domicílio
com qualidade e segurança para continuidade dos cuidados, promoção da sua autonomia
e reintegração familiar e social.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 18)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 18] A alta hospitalar responsável visa preparar o usuário para o retorno ao
domicílio com qualidade e segurança para continuidade dos cuidados, promoção da sua
autonomia e reintegração familiar e social.
|
Parágrafo Único. A avaliação global do usuário para a alta hospitalar responsável será realizada pela
equipe multidisciplinar horizontal com vistas a identificar as estratégias mais adequadas
e os respectivos riscos potenciais, considerados os aspectos físicos, psicossociais
e econômicos, além do ambiente familiar do usuário.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 18, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 18, Parágrafo Único] A avaliação global do usuário para a alta hospitalar responsável
será realizada pela equipe multidisciplinar horizontal com vistas a identificar as
estratégias mais adequadas e os respectivos riscos potenciais, considerados os aspectos
físicos, psicossociais e econômicos, além do ambiente familiar do usuário.
|
Art. 167. São objetivos da alta hospitalar responsável:
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 19)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 19] São objetivos da alta hospitalar responsável: |
I - promover a continuidade do cuidado em regime de atenção domiciliar e/ou ambulatorial;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 19, I)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 19, I] promover a continuidade do cuidado em regime de atenção domiciliar e/ou
ambulatorial;
|
II - buscar a melhor alternativa assistencial para o usuário após a alta, garantindo-se
a troca de informações, orientações e avaliação sistemática com o ponto de atenção
que irá receber o usuário;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 19, II)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 19, II] buscar a melhor alternativa assistencial para o usuário após a alta,
garantindo-se a troca de informações, orientações e avaliação sistemática com o ponto
de atenção que irá receber o usuário;
|
III - dispor das orientações adequadas ao usuário, cuidador e família por meio de relatório
sobre a sua condição clínica e psicossocial;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 19, III)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 19, III] dispor das orientações adequadas ao usuário, cuidador e família por
meio de relatório sobre a sua condição clínica e psicossocial;
|
IV - otimizar o tempo de permanência do usuário internado;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 19, IV)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 19, IV] otimizar o tempo de permanência do usuário internado; |
V - prevenir o risco de readmissões hospitalares;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 19, V)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 19, V] prevenir o risco de readmissões hospitalares; |
VI - avaliar as necessidades singulares do usuário; e
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 19, VI)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 19, VI] avaliar as necessidades singulares do usuário; e |
VII - prevenir o risco de infecção hospitalar.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 19, VII)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 19, VII] prevenir o risco de infecção hospitalar. |
CAPÍTULO IV DOS PARÂMETROS PARA O CÁLCULO DE LEITOS
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, CAPÍTULO IV)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[CAPÍTULO IV] DOS PAR METROS PARA O CÁLCULO DE LEITOS |
Art. 168. O cálculo para estabelecer a necessidade de leitos de Cuidados Prolongados será feito
de forma regional, de acordo com os seguintes parâmetros:
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 20)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 20] O cálculo para estabelecer a necessidade de leitos de Cuidados Prolongados
será feito de forma regional, de acordo com os seguintes parâmetros:
|
I - a necessidade de leitos hospitalares gerais é de 2,5 (dois inteiros e cinco décimos)
leitos gerais para cada 1.000 (mil) habitantes; e
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 20, I)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 20, I] a necessidade de leitos hospitalares gerais é de 2,5 (dois inteiros
e cinco décimos) leitos gerais para cada 1.000 (mil) habitantes; e
|
II - os leitos de Cuidados Prolongados corresponderão a 5,62% (cinco inteiros e sessenta
e dois décimos por cento) da necessidade total de leitos hospitalares gerais, percentual
que deverá ser distribuído da seguinte forma:
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 20, II)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 20, II] os leitos de Cuidados Prolongados corresponderão a 5,62% (cinco inteiros
e sessenta e dois décimos por cento) da necessidade total de leitos hospitalares gerais,
percentual que deverá ser distribuído da seguinte forma:
|
a) 60% (sessenta por cento) para internações em UCP e HCP; e
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 20, II, a)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 20, II, a] 60% (sessenta por cento) para internações em UCP e HCP; e |
b) 40% (quarenta por cento) para cuidados em Atenção Domiciliar.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 20, II, b)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 20, II, b] 40% (quarenta por cento) para cuidados em Atenção Domiciliar. |
§ 1º Em caso de inexistência de Equipes Multidisciplinares de Atenção Domiciliar (EMAD)
e Equipes Multidisciplinares de Apoio (EMAP), a Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar,
do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência, da Secretaria de Atenção à Saúde,
do Ministério da Saúde (CGHOSP/DAHU/SAS/MS) poderá considerar percentual diferenciado
de déficit de leitos para internação em UCP ou HCP.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 20, § 1º)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 20, § 1º] Em caso de inexistência de Equipes Multidisciplinares de Atenção
Domiciliar (EMAD) e Equipes Multidisciplinares de Apoio (EMAP), a Coordenação-Geral
de Atenção Hospitalar (CGHOSP/DAE/SAS/MS) poderá considerar percentual diferenciado
de déficit de leitos para internação em UCP ou HCP.
|
§ 2º Para os fins do disposto no art. 168, § 1º , o Secretário de Atenção à Saúde editará,
para cada caso analisado, ato específico que indique, para a respectiva entidade,
qual o percentual diferenciado de déficit de leitos considerado para fins de internação
em UCP ou HCP.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 20, § 2º)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 20, § 2º] Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o Secretário de Atenção
à Saúde editará, para cada caso analisado, ato específico que indique, para a respectiva
entidade, qual o percentual diferenciado de déficit de leitos considerado para fins
de internação em UCP ou HCP.
|
CAPÍTULO V DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, CAPÍTULO VI)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[CAPÍTULO VI] DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO |
Art. 169. O monitoramento consiste na verificação do cumprimento, por UCP e HCP, dos seguintes
requisitos:
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 37)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 37] O monitoramento consiste na verificação do cumprimento, por UCP e HCP,
dos seguintes requisitos:
|
I - elaboração e/ou adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de procedimentos administrativos;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 37, I)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 37, I] elaboração e/ou adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de procedimentos
administrativos;
|
II - manutenção de equipe multiprofissional e de suporte para especialidades, conforme
descrito neste Título;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 37, II)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 37, II] manutenção de equipe multiprofissional e de suporte para especialidades,
conforme descrito nesta Portaria;
|
III - organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 37, III)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 37, III] organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal; |
IV - implantação de mecanismos de gestão da clínica visando à qualificação do cuidado,
eficiência de leitos, reorganização dos fluxos e processos de trabalho;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 37, IV)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 37, IV] implantação de mecanismos de gestão da clínica visando à qualificação
do cuidado, eficiência de leitos, reorganização dos fluxos e processos de trabalho;
|
V - articulação com a Atenção Básica, inclusive Atenção Domiciliar, de sua Região de
Saúde e/ou Município;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 37, V)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 37, V] articulação com a Atenção Básica, inclusive Atenção Domiciliar, de sua
Região de Saúde e/ou Município;
|
VI - realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários à complexidade
dos casos;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 37, VI)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 37, VI] realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários
à complexidade dos casos;
|
VII - desenvolvimento de ações de Educação Permanente em Saúde para as equipes multidisciplinares,
por iniciativa das instituições hospitalares em parceria com gestores de saúde locais;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 37, VII)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 37, VII] desenvolvimento de ações de Educação Permanente em Saúde para as equipes
multidisciplinares, por iniciativa das instituições hospitalares em parceria com gestores
de saúde locais;
|
VIII - disponibilização de ofertas de educação em saúde e autocuidado para os usuários,
familiares e cuidadores;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 37, VIII)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 37, VIII] disponibilização de ofertas de educação em saúde e autocuidado para
os usuários, familiares e cuidadores;
|
IX - regulação integral dos leitos pelas Centrais de Regulação, de acordo com a Política
Nacional de Regulação do SUS e mediante pactuação local;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 37, IX)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 37, IX] regulação integral dos leitos pelas Centrais de Regulação, de acordo
com a Política Nacional de Regulação do SUS e mediante pactuação local;
|
X - taxa média de ocupação de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento); e
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 37, X)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 37, X] taxa média de ocupação de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento);
e
|
XI - desenvolvimento de ferramentas que auxiliem a clínica ampliada e a gestão da clínica,
a exemplo do matriciamento, do Plano Terapêutico, do prontuário clínico unificado
e dos protocolos clínicos.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 37, XI)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 37, XI] desenvolvimento de ferramentas que auxiliem a clínica ampliada e a
gestão da clínica, a exemplo do matriciamento, do Plano Terapêutico, do prontuário
clínico unificado e dos protocolos clínicos.
|
§ 1º As UCP e HCP serão monitoradas pelos Grupos Condutores Estaduais da RUE, os quais
ficarão responsáveis por:
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 37, § 1º)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 37, § 1º] As UCP e HCP serão monitoradas pelos Grupos Condutores Estaduais
da RUE, os quais ficarão responsáveis por:
|
I - avaliar o cumprimento dos requisitos previstos neste Título e das metas pactuadas
entre o gestor e o prestador dos serviços de saúde; e
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 37, § 1º, I)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 37, § 1º, I] avaliar o cumprimento dos requisitos previstos nesta Portaria
e das metas pactuadas entre o gestor e o prestador dos serviços de saúde; e
|
II - enviar à CGHOSP/DAHU/SAS/MS, no prazo de trinta dias contado da conclusão da avaliação,
relatório circunstaciado do que foi constatado nos trabalhos de monitoramento.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 37, § 1º, II)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 37, § 1º, II] enviar à CGHOSP/DAE/SAS/MS, no prazo de trinta dias contado da
conclusão da avaliação, relatório circunstaciado do que foi constatado nos trabalhos
de monitoramento.
|
§ 2º O monitoramento a que se refere o art. 169, § 1º será realizado com periodicidade
máxima de 1 (um) ano, a partir do início do repasse de recursos previsto neste Título.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 37, § 2º)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 37, § 2º] O monitoramento a que se refere o parágrafo anterior será realizado
com periodicidade máxima de 1 (um) ano, a partir do início do repasse de recursos
previsto nesta Portaria.
|
§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, as UCP e os HCP serão monitorados,
em caráter complementar, da seguinte forma:
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 37, § 3º)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 37, § 3º] Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, as UCP e os HCP serão
monitorados, em caráter complementar, da seguinte forma:
|
I - visitas in loco pelas Secretarias de Saúde municipais, estaduais ou do Distrito Federal,
bem como pelo Ministério da Saúde, quando necessárias;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 37, § 3º, I)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 37, § 3º, I] visitas in loco pelas Secretarias de Saúde municipais, estaduais
ou do Distrito Federal, bem como pelo Ministério da Saúde, quando necessárias;
|
II - atuação, quando couber, do Sistema Nacional de Auditoria (SNA); e
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 37, § 3º, II)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 37, § 3º, II] atuação, quando couber, do Sistema Nacional de Auditoria (SNA);
e
|
III - avaliação do impacto epidemiológico e resolutividade da estratégia por meio de indicadores
quanti-qualitativos.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 37, § 3º, III)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 37, § 3º, III] avaliação do impacto epidemiológico e resolutividade da estratégia
por meio de indicadores quanti-qualitativos.
|
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, CAPÍTULO VII)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[CAPÍTULO VII] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS |
Art. 170. Ficam incluídas no SCNES as seguintes habilitações:
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 39)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 39] Ficam incluídas no SCNES as seguintes habilitações: |
I - Código 09.08 - Unidade de Internação em Cuidados Prolongados (UCP); e
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 39, I)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 39, I] Código 09.08 - Unidade de Internação em Cuidados Prolongados (UCP);
e
|
II - Código 09.09 - Hospital Especializado em Cuidados Prolongados (HCP).
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 39, II)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 39, II] Código 09.09 - Hospital Especializado em Cuidados Prolongados (HCP). |
Art. 171. Os leitos de longa permanência estabelecidos na Portaria nº 2.395/GM/MS, de 11 de
outubro de 2011, passam a ser denominados leitos de cuidados prolongados, pertencentes
ao Componente Hospitalar da RUE.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 40)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 40] Os leitos de longa permanência estabelecidos na Portaria nº 2.395/GM/MS,
de 11 de outubro de 2011, passam a ser denominados leitos de cuidados prolongados,
pertencentes ao Componente Hospitalar da RUE.
|
Parágrafo Único. Os leitos de que trata este artigo serão organizados em UCP ou HCP, de acordo com
o estabelecido neste Título.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 40, Parágrafo Único)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 40, Parágrafo Único] Os leitos de que trata este artigo serão organizados em
UCP ou HCP, de acordo com o estabelecido nesta Portaria.
|
Art. 172. O Ministério da Saúde disponibilizará, no prazo de quarenta dias após a data de publicação
da Portaria nº 2809/GM/MS, de 07 de dezembro de 2012, Manual com Diretrizes para Organização
dos Cuidados Prolongados no âmbito do SUS, que servirá de apoio à implementação desses
serviços.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 41)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 41] O Ministério da Saúde disponibilizará, no prazo de quarenta dias após a
data de publicação desta Portaria, Manual com Diretrizes para Organização dos Cuidados
Prolongados no âmbito do SUS, que servirá de apoio à implementação desses serviços.
|
Art. 173. Os estabelecimentos hospitalares que contiverem UCP e HCP serão habilitados em Serviços
de Assistência em Alta Complexidade em Terapia Nutricional e Enteral/Parenteral, quando
prestarem tais serviços.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 42)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 42] Os estabelecimentos hospitalares que contiverem UCP e HCP serão habilitados
em Serviços de Assistência em Alta Complexidade em Terapia Nutricional e Enteral/Parenteral,
quando prestarem tais serviços.
|
Art. 174. O art. 11 da Portaria nº 2.395/GM/MS, de 11 de outubro de 2011, passa a vigorar acrescido
do seguinte § 3º:
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 45)
|
PRT MS/GM 2809/2012 |
[Art. 45] O art. 11 da Portaria nº 2.395/GM/MS, de 11 de outubro de 2011, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 3º:
|
LIVRO III DA OPERACIONALIZAÇÃO DA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, CAPÍTULO III)
|
PRT MS/GM 1600/2011 |
[CAPÍTULO III] DA OPERACIONALIZAÇÃO DA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS |
Art. 175. A operacionalização da Rede de Atenção às Urgências dar-se-á pela execução de 5 (cinco)
fases:
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 13)
|
PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 13] A operacionalização da Rede de Atenção às Urgências dar-se-á pela execução
de 5 (cinco) fases:
|
I - Fase de Adesão e Diagnóstico:
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 13, I)
|
PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 13, I] Fase de Adesão e Diagnóstico: |
a) apresentação da Rede de Atenção às Urgências nos Estados e no Distrito Federal;
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 13, I, a)
|
PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 13, I, a] apresentação da Rede de Atenção às Urgências nos Estados e no Distrito
Federal;
|
b) realização de diagnóstico e aprovação da região inicial de implementação da Rede
de Atenção às Urgências na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) nos Estados e no
Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF);
e
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 13, I, b)
|
PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 13, I, b] realização de diagnóstico e aprovação da região inicial de implementação
da Rede de Atenção às Urgências na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) nos Estados
e no Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF);
e
|
c) instituição de Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências, formado pela
Secretaria Estadual de Saúde (SES), Conselho de Secretarias Municipais de Saúde (COSEMS)
e apoio institucional do Ministério da Saúde, que terá como atribuições:
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 13, I, c)
|
PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 13, I, c] instituição de Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências,
formado pela Secretaria Estadual de Saúde (SES), Conselho de Secretarias Municipais
de Saúde (COSEMS) e apoio institucional do Ministério da Saúde, que terá como atribuições:
|
1. mobilizar os dirigentes políticos do SUS em cada fase;
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 13, I, c, 1)
|
PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 13, I, c, 1] mobilizar os dirigentes políticos do SUS em cada fase; |
2. apoiar a organização dos processos de trabalho voltados a implantação/implementação
da rede;
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 13, I, c, 2)
|
PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 13, I, c, 2] apoiar a organização dos processos de trabalho voltados a implantação/implementação
da rede;
|
3. identificar e apoiar a solução de possíveis pontos críticos em cada fase; e
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 13, I, c, 3)
|
PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 13, I, c, 3] identificar e apoiar a solução de possíveis pontos críticos em
cada fase; e
|
4. monitorar e avaliar o processo de implantação/implementação da rede.
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 13, I, c, 4)
|
PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 13, I, c, 4] monitorar e avaliar o processo de implantação/implementação da
rede.
|
II - Fase do Desenho Regional da Rede:
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 13, II)
|
PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 13, II] Fase do Desenho Regional da Rede: |
a) realização de análise da situação dos serviços de atendimento às urgências, com dados
primários, incluindo dados demográficos e epidemiológicos, dimensionamento da demanda
das urgências, dimensionamento da oferta dos serviços de urgência existentes e análise
da situação da regulação, da avaliação, do controle, da vigilância epidemiológica,
do apoio diagnóstico, do transporte para as urgências, da auditoria e do controle
externo, pela Comissão Intergestores Regional (CIR) e pelo CGSES/DF, com o apoio da
Secretaria de Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 13, II, a)
|
PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 13, II, a] realização de análise da situação dos serviços de atendimento às
urgências, com dados primários, incluindo dados demográficos e epidemiológicos, dimensionamento
da demanda das urgências, dimensionamento da oferta dos serviços de urgência existentes
e análise da situação da regulação, da avaliação, do controle, da vigilância epidemiológica,
do apoio diagnóstico, do transporte para as urgências, da auditoria e do controle
externo, pela Comissão Intergestores Regional (CIR) e pelo CGSES/DF, com o apoio da
Secretaria de Saúde;
|
b) elaboração da proposta de Plano de Ação Regional, com detalhamento técnico de cada
componente da Rede, contemplando o desenho da Rede Atenção às Urgências, metas a serem
cumpridas, cronograma de implantação, mecanismos de regulação, monitoramento e avaliação,
o estabelecimento de responsabilidades e o aporte de recursos pela União, Estado,
Distrito Federal e Municípios envolvidos;
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 13, II, b)
|
PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 13, II, b] elaboração da proposta de Plano de Ação Regional, com detalhamento
técnico de cada componente da Rede, contemplando o desenho da Rede Atenção às Urgências,
metas a serem cumpridas, cronograma de implantação, mecanismos de regulação, monitoramento
e avaliação, o estabelecimento de responsabilidades e o aporte de recursos pela União,
Estado, Distrito Federal e Municípios envolvidos;
|
c) aprovação do Plano de Ação Regional na CIR, no CGSES/DF e na CIB; e
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 13, II, c)
|
PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 13, II, c] aprovação do Plano de Ação Regional na CIR, no CGSES/DF e na CIB;
e
|
d) elaboração dos Planos de Ação Municipais dos Municípios integrantes da CIR, em consonância
com o Plano de Ação Regional.
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 13, II, d)
|
PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 13, II, d] elaboração dos Planos de Ação Municipais dos Municípios integrantes
da CIR, em consonância com o Plano de Ação Regional.
|
III - Fase da Contratualização dos Pontos de Atenção:
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 13, III)
|
PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 13, III] Fase da Contratualização dos Pontos de Atenção: |
a) contratualização pela União, pelo Estados, pelo Distrito Federal ou pelo Município
dos pontos de atenção da Rede de Urgência e Emergência, observadas as responsabilidades
definidas para cada Componente da Rede de Atenção às Urgências no desenho regional;
e
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 13, III, a)
|
PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 13, III, a] contratualização pela União, pelo Estados, pelo Distrito Federal
ou pelo Município dos pontos de atenção da Rede de Urgência e Emergência, observadas
as responsabilidades definidas para cada Componente da Rede de Atenção às Urgências
no desenho regional; e
|
b) instituição do Grupo Condutor Municipal em cada Município que compõe a CIR, com apoio
institucional da SES.
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 13, III, b)
|
PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 13, III, b] instituição do Grupo Condutor Municipal em cada Município que compõe
a CIR, com apoio institucional da SES.
|
IV - Fase da Qualificação dos Componentes: a qualificação dos Componentes da Rede de Atenção
às Urgências será definida na portaria específica de cada um dos Componentes, onde
constarão as responsabilidades que deverão ser cumpridas e as ações que serão desenvolvidas;
e
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 13, IV)
|
PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 13, IV] Fase da Qualificação dos Componentes: a qualificação dos Componentes
da Rede de Atenção às Urgências será definida na portaria específica de cada um dos
Componentes, onde constarão as responsabilidades que deverão ser cumpridas e as ações
que serão desenvolvidas; e
|
V - Fase da Certificação: a certificação será concedida pelo Ministério da Saúde aos
gestores do SUS, após a etapa de qualificação dos Componentes da Rede de Atenção às
Urgências, com avaliação periódica.
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 13, V)
|
PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 13, V] Fase da Certificação: a certificação será concedida pelo Ministério
da Saúde aos gestores do SUS, após a etapa de qualificação dos Componentes da Rede
de Atenção às Urgências, com avaliação periódica.
|
§ 1º O Grupo Condutor da Rede de Atenção às Urgências no Distrito Federal será composto
pela Secretaria de Saúde e pela CGSES/DF, com apoio institucional do Ministério da
Saúde, e terá as mesmas atribuições do Grupo Condutor Estadual, descritas no art.
175, I, alínea c.
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 13, § 1º)
|
PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 13, § 1º] O Grupo Condutor da Rede de Atenção às Urgências no Distrito Federal
será composto pela Secretaria de Saúde e pela CGSES/DF, com apoio institucional do
Ministério da Saúde, e terá as mesmas atribuições do Grupo Condutor Estadual, descritas
na alínea "c" do inciso I do art. 13.
|
§ 2º O Plano de Ação Regional e o Plano de Ação Municipal serão os documentos orientadores
para a execução das fases de implementação da Rede de Urgência e Emergência, assim
como para o monitoramento e a avaliação da implementação da Rede pelo Grupo Condutor
Estadual e pelo Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 13, § 2º)
|
PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 13, § 2º] O Plano de Ação Regional e o Plano de Ação Municipal serão os documentos
orientadores para a execução das fases de implementação da Rede de Urgência e Emergência,
assim como para o monitoramento e a avaliação da implementação da Rede pelo Grupo
Condutor Estadual e pelo Ministério da Saúde.
|
§ 3º A contratualização dos Pontos de Atenção é o meio pelo qual o gestor, seja ele o
Município, o Estado, o Distrito Federal ou a União, estabelece metas quantitativas
e qualitativas do processo de atenção à saúde, com o(s) ponto(s) de atenção à saúde
da Rede de Atenção às Urgências sob sua gestão, de acordo com o Plano de Ação Regional
e os Planos de Ação Municipais.
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 13, § 3º)
|
PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 13, § 3º] A contratualização dos Pontos de Atenção é o meio pelo qual o gestor,
seja ele o Município, o Estado, o Distrito Federal ou a União, estabelece metas quantitativas
e qualitativas do processo de atenção à saúde, com o(s) ponto(s) de atenção à saúde
da Rede de Atenção às Urgências sob sua gestão, de acordo com o Plano de Ação Regional
e os Planos de Ação Municipais.
|
LIVRO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, CAPÍTULO IV)
|
PRT MS/GM 1600/2011 |
[CAPÍTULO IV] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS |
Art. 176. Os Comitês Gestores de Atenção às Urgências já existentes deverão ser mantidos e
deverão ser apresentadas propostas de estruturação e funcionamento de novos Comitês
nos âmbitos Estadual, Regional e Municipal nos locais onde ainda não existem.
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 14)
|
PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 14] Os Comitês Gestores de Atenção às Urgências já existentes deverão ser mantidos
e deverão ser apresentadas propostas de estruturação e funcionamento de novos Comitês
nos âmbitos Estadual, Regional e Municipal nos locais onde ainda não existem.
|
§ 1º As Secretarias Municipais de Saúde deverão constituir e coordenar Comitês Gestores
Municipais da Rede de Atenção às Urgências, garantindo a adequada articulação entre
os entes gestores e os executores das ações e as Secretarias Estaduais de Saúde deverão
constituir e coordenar os Comitês Gestores Estaduais e os Comitês Gestores Regionais
do Sistema de Atenção às Urgências.
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 14, § 1º)
|
PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 14, § 1º] As Secretarias Municipais de Saúde deverão constituir e coordenar
Comitês Gestores Municipais da Rede de Atenção às Urgências, garantindo a adequada
articulação entre os entes gestores e os executores das ações e as Secretarias Estaduais
de Saúde deverão constituir e coordenar os Comitês Gestores Estaduais e os Comitês
Gestores Regionais do Sistema de Atenção às Urgências.
|
§ 2º Os Comitês Gestores da Rede de Atenção às Urgências representarão o espaço formal
de discussão e implementação das correções necessárias à permanente adequação do sistema
de atenção integral às urgências, dentro das diretrizes estabelecidas pelos Planos
de Atenção às Urgências, em suas instâncias de representação institucional que permitirão
que os atores envolvidos na estruturação da atenção às urgências possam discutir,
avaliar e pactuar as diretrizes e ações prioritárias, subordinadas às estruturas de
pactuação do SUS nos seus vários níveis.
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 14, § 2º)
|
PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 14, § 2º] Os Comitês Gestores da Rede de Atenção às Urgências representarão
o espaço formal de discussão e implementação das correções necessárias à permanente
adequação do sistema de atenção integral às urgências, dentro das diretrizes estabelecidas
pelos Planos de Atenção às Urgências, em suas instâncias de representação institucional
que permitirão que os atores envolvidos na estruturação da atenção às urgências possam
discutir, avaliar e pactuar as diretrizes e ações prioritárias, subordinadas às estruturas
de pactuação do SUS nos seus vários níveis.
|
§ 3º Nos Comitês Gestores Estaduais da Rede de Atenção às Urgências, os indicadores deverão
ser analisados segundo critérios de regionalização, buscando-se construir um quadro
descritivo completo da atenção estadual às urgências, apontando aspectos positivos,
dificuldades, limites e necessidades a serem enfrentadas no contexto da macro e micro
regulação (regional e local).
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 14, § 3º)
|
PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 14, § 3º] Nos Comitês Gestores Estaduais da Rede de Atenção às Urgências, os
indicadores deverão ser analisados segundo critérios de regionalização, buscando-se
construir um quadro descritivo completo da atenção estadual às urgências, apontando
aspectos positivos, dificuldades, limites e necessidades a serem enfrentadas no contexto
da macro e micro regulação (regional e local).
|
§ 4º O relatório da situação da atenção estadual às urgências elaborado nos termos do
art. 176, § 3º será remetido à Coordenação-Geral de Urgência e Emergência, do Departamento
de Atenção Hospitalar e de Urgência, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério
da Saúde (CGUE/DAHU/SAS/MS), onde comporá a base nacional de dados relativa à atenção
às urgências.
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 14, § 4º)
|
PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 14, § 4º] O relatório da situação da atenção estadual às urgências elaborado
nos termos do parágrafo anterior será remetido à Coordenação-Geral de Urgência e Emergência
(CGUE/DAE/SAS/MS), onde comporá a base nacional de dados relativa à atenção às urgências.
|
§ 5º Fica recomendado que os Comitês Gestores Estaduais da Rede de Atenção às Urgências
sejam compostos pelo Coordenador Estadual do Sistema de Atenção às Urgências, pelo
COSEMS, representado por Coordenadores Municipais de Atenção às Urgências, pela Defesa
Civil Estadual, representantes do Corpo de Bombeiros, da Secretaria Estadual de Segurança
Pública e da Polícia Rodoviária e do Conselho Estadual de Saúde, das empresas concessionárias
de rodovias, com sugestão de estudar a necessidade ou oportunidade de se incorporarem
a eles representantes das Forças Armadas Brasileiras.
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 14, § 5º)
|
PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 14, § 5º] Fica recomendado que os Comitês Gestores Estaduais da Rede de Atenção
às Urgências sejam compostos pelo Coordenador Estadual do Sistema de Atenção às Urgências,
pelo COSEMS, representado por Coordenadores Municipais de Atenção às Urgências, pela
Defesa Civil Estadual, representantes do Corpo de Bombeiros, da Secretaria Estadual
de Segurança Pública e da Polícia Rodoviária e do Conselho Estadual de Saúde, das
empresas concessionárias de rodovias, com sugestão de estudar a necessidade ou oportunidade
de se incorporarem a eles representantes das Forças Armadas Brasileiras.
|
§ 6º Fica recomendado que os Comitês Gestores das Redes Regionais de Atenção às Urgências,
sob coordenação estadual e com fluxo operacional compatível e de acordo com a realidade
regional, tenham a seguinte composição:
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 14, § 6º)
|
PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 14, § 6º] Fica recomendado que os Comitês Gestores das Redes Regionais de Atenção
às Urgências, sob coordenação estadual e com fluxo operacional compatível e de acordo
com a realidade regional, tenham a seguinte composição:
|
I - Coordenador Regional da Rede de Atenção às Urgências ou outro representante da SES
que assuma tal função;
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 14, § 6º, I)
|
PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 14, § 6º, I] Coordenador Regional da Rede de Atenção às Urgências ou outro
representante da SES que assuma tal função;
|
II - Coordenadores Municipais da Atenção às Urgências;
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 14, § 6º, II)
|
PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 14, § 6º, II] Coordenadores Municipais da Atenção às Urgências; |
III - representantes dos serviços de saúde (prestadores da área das urgências);
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 14, § 6º, III)
|
PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 14, § 6º, III] representantes dos serviços de saúde (prestadores da área das
urgências);
|
IV - representante do Corpo de Bombeiros, Polícias Rodoviária, Civil e Militar, onde essas
corporações atuem na atenção às urgências;
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 14, § 6º, IV)
|
PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 14, § 6º, IV] representante do Corpo de Bombeiros, Polícias Rodoviária, Civil
e Militar, onde essas corporações atuem na atenção às urgências;
|
V - representante da Defesa Civil;
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 14, § 6º, V)
|
PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 14, § 6º, V] representante da Defesa Civil; |
VI - representante dos gestores municipais e estadual da área de trânsito e transportes;
e
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 14, § 6º, VI)
|
PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 14, § 6º, VI] representante dos gestores municipais e estadual da área de trânsito
e transportes; e
|
VII - conforme a necessidade justificar, representantes da Aeronáutica, Marinha e Exército
brasileiros.
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 14, § 6º, VII)
|
PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 14, § 6º, VII] conforme a necessidade justificar, representantes da Aeronáutica,
Marinha e Exército brasileiros.
|
§ 7º Fica recomendado que os Comitês Gestores das Redes Municipais de Atenção às Urgências
tenham a seguinte composição mínima:
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 14, § 7º)
|
PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 14, § 7º] Fica recomendado que os Comitês Gestores das Redes Municipais de
Atenção às Urgências tenham a seguinte composição mínima:
|
I - Coordenador Municipal da Rede de Atenção às Urgências;
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 14, § 7º, I)
|
PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 14, § 7º, I] Coordenador Municipal da Rede de Atenção às Urgências; |
II - representantes dos serviços de saúde (prestadores da área das urgências);
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 14, § 7º, II)
|
PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 14, § 7º, II] representantes dos serviços de saúde (prestadores da área das
urgências);
|
III - representante do Conselho Municipal de Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 14, § 7º, III)
|
PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 14, § 7º, III] representante do Conselho Municipal de Saúde; |
IV - representante do Corpo de Bombeiros, Polícias Rodoviária, Civil e Militar, Guarda
Municipal, onde essas corporações atuem na atenção às urgências;
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 14, § 7º, IV)
|
PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 14, § 7º, IV] representante do Corpo de Bombeiros, Polícias Rodoviária, Civil
e Militar, Guarda Municipal, onde essas corporações atuem na atenção às urgências;
|
V - representante da Defesa Civil Municipal;
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 14, § 7º, V)
|
PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 14, § 7º, V] representante da Defesa Civil Municipal; |
VI - representante do gestor municipal da área de trânsito; e
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 14, § 7º, VI)
|
PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 14, § 7º, VI] representante do gestor municipal da área de trânsito; e |
VII - conforme a necessidade justificar, representantes da Aeronáutica, Marinha e Exército
brasileiros.
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 14, § 7º, VIII)
|
PRT MS/GM 1600/2011 |
[Art. 14, § 7º, VIII] conforme a necessidade justificar, representantes da Aeronáutica,
Marinha e Exército brasileiros.
|
Art. 177. Não serão cadastradas UTI do tipo II ou III ou incluídos hospitais nos Sistemas Estaduais
de Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergências, que não comprovem,
em seus processos de cadastramento, a criação e funcionamento de suas respectivas
Comissões Intra-hospitalares de Transplantes.
(Origem: PRT MS/GM 905/2000, Art. 2º)
|
PRT MS/GM 905/2000 |
[Art. 2º] Estabelecer que, a contar da publicação desta Portaria, não serão cadastradas
UTI do tipo II ou III ou incluídos hospitais nos Sistemas Estaduais de Referência
Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergências, que não comprovem, em seus processos
de cadastramento, a criação e funcionamento de suas respectivas Comissões Intra-hospitalares
de Transplantes.
|
Parágrafo Único. A comprovação de que trata este artigo se dará pelo envio dos atos de instituição
da Comissão, devidamente chancelados pelo responsável pela CNCDO à qual o hospital
esteja vinculado, anexos ao processo de cadastramento.
(Origem: PRT MS/GM 905/2000, Art. 2º, § 1º)
|
PRT MS/GM 905/2000 |
[Art. 2º, § 1º] A comprovação de que trata este Artigo se dará pelo envio dos atos
de instituição da Comissão, devidamente chancelados pelo responsável pela CNCDO à
qual o hospital esteja vinculado, anexos ao processo de cadastramento.
|
Art. 178. Não serão cadastradas hospitais para realização de transplantes das classes I, II
ou III que não comprovem, em seus processos de cadastramento, a criação e funcionamento
de suas respectivas Comissões Intra-hospitalares de Transplantes.
(Origem: PRT MS/GM 905/2000, Art. 4º)
|
PRT MS/GM 905/2000 |
[Art. 4º] Estabelecer que, a contar da publicação desta Portaria, não serão cadastradas
hospitais para realização de transplantes das classes I, II ou III que não comprovem,
em seus processos de cadastramento, a criação e funcionamento de suas respectivas
Comissões Intra-hospitalares de Transplantes.
|
Art. 179. Todos os órgãos captados e retirados deverão ser destinados à respectiva Central
de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos, que os distribuirá obedecendo às
listas únicas de receptores e a legislação em vigor.
(Origem: PRT MS/GM 905/2000, Art. 5º)
|
PRT MS/GM 905/2000 |
[Art. 5º] Determinar que todos os órgãos captados e retirados conforme estabelecido
por esta Portaria, deverão ser destinados à respectiva Central de Notificação, Captação
e Distribuição de Órgãos, que os distribuirá obedecendo às listas únicas de receptores
e a toda legislação em vigor.
|