Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

CAPÍTULO I - DAS REDES DE ATENÇÃO À SAÚDE (art. 2º ao art. 3º)

CAPÍTULO II - DAS REDES DE SERVIÇO DE SAÚDE (art. 4º)

CAPÍTULO III - DAS REDES DE PESQUISA EM SAÚDE (art. 5º)

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (art. 6º ao art. 7º)

ANEXOS

Anexo I    Diretrizes para Organização da Rede de Atenção à Saúde do SUS

Anexo II    Rede Cegonha

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 1º ao art. 10)

TÍTULO II DAS DIRETRIZES PARA IMPLANTAÇÃO E HABILITAÇÃO DE CENTRO DE PARTO NORMAL (CPN) (art. 11 ao art. 20)

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 11 ao art. 13)

CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO E HABILITAÇÃO COMO CPN NO ÂMBITO DA REDE CEGONHA (art. 14 ao art. 20)

Seção I Dos Requisitos de Constituição de CPN em Conformidade com a Rede Cegonha (art. 14 ao art. 18)

Seção II Da Habilitação como CPN no Âmbito da Rede Cegonha (art. 19 ao art. 20)

TÍTULO III DAS DIRETRIZES DE ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO À SAÚDE NA GESTAÇÃO DE ALTO RISCO (art. 36 ao art. 63)

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 37 ao art. 39)

CAPÍTULO II DO PRÉ-NATAL DE ALTO RISCO (art. 40 ao art. 44-B)

CAPÍTULO III DOS SERVIÇOS HOSPITALARES DE REFERÊNCIA À GESTAÇÃO DE ALTO RISCO (art. 45 ao art. 51)

Seção I Disposições Gerais (art. 45)

Seção II Da Habilitação dos Serviços Hospitalares de Referência à Gestação e ao Puerpério de Alto Risco – HGPAR (art. 46 ao art. 51)

CAPÍTULO IV DA CASA DA GESTANTE, BEBÊ E PUERPERA (CGBP) (art. 52 ao art. 58)

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (art. 59 ao art. 62)

TÍTULO IV DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS PARA A ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO INTEGRAL E HUMANIZADA AO RECÉM-NASCIDO GRAVE OU POTENCIALMENTE GRAVE E OS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DE LEITOS DE UNIDADE NEONATAL NO ÂMBITO DO SUS (art. 64 ao art. 91)

CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS DA ATENÇÃO INTEGRAL E HUMANIZADA AO RECÉM-NASCIDO GRAVE OU POTENCIALMENTE GRAVE (art. 66 ao art. 67)

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS LEITOS DE UNIDADES NEONATAL (art. 68 ao art. 88)

Seção I Do Serviço de Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN) (art. 73 ao art. 77)

Subseção I Da UTIN Tipo II (art. 76)

Subseção II Da UTIN Tipo III (art. 77)

Seção II Do Serviço de Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional (UCINCo) (art. 78 ao art. 82)

Seção III Do Serviço de Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru (UCINCa) (art. 83 ao art. 88)

CAPÍTULO III DO AMBULATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECÉM-NASCIDO E DA CRIANÇA EGRESSOS DE UNIDADE NEONATAL - A-SEG (art. 89 ao art. 89-E)

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (art. 90 ao art. 91)

TÍTULO V DO ACOMPANHAMENTO DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO (art. 92)

Anexo 1 do Anexo II MATRIZ DIAGNÓSTICA

Anexo 2 do Anexo II NOVOS EXAMES DE PRÉ-NATAL

Anexo 3 do Anexo II KIT PARA AS UBS

Anexo 4 do Anexo II KIT PARA AS GESTANTES

Anexo 5 do Anexo II KIT PARA AS PARTEIRAS TRADICIONAIS

Anexo 6 do Anexo II ESTRUTURA FÍSICA DO CENTRO DE PARTO NORMAL

Anexo 7 do Anexo II INDICADORES DO CENTRO DE PARTO NORMAL

Anexo 8 do Anexo II REQUISITOS COMPLEMENTARES PARA CONSTITUIÇÃO COMO CENTRO DE PARTO NORMAL

Anexo 9 do Anexo II INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O PROCEDIMENTO DE PARTO NORMAL EM CENTRO DE PARTO NORMAL (CPN)

Anexo 10 do Anexo II TABELA COM CÁLCULO DO DIMENSIONAMENTO MÍNIMO DOS AMBIENTES

Anexo 11 do Anexo II ESTRUTURA DA CASA DA GESTANTE, BEBÊ E PUÉRPERA

Anexo 12 do Anexo II MATERIAL NECESSÁRIO PARA A REANIMAÇÃO DO RECÉM-NASCIDO

Anexo III Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE)

LIVRO I DAS DIRETRIZES DA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS (art. 2º ao art. 4º)

LIVRO II DOS COMPONENTES DA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS E SEUS OBJETIVOS (art. 5º ao art. 174)

TÍTULO I DO COMPONENTE HOSPITALAR DA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS NO ÂMBITO DO SUS (art. 13 ao art. 38)

CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES DO COMPONENTE HOSPITALAR DA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS (art. 14 ao art. 15)

CAPÍTULO II DAS PORTAS DE ENTRADA HOSPITALARES DE URGÊNCIA (art. 16 ao art. 17)

CAPÍTULO III DOS LEITOS DE RETAGUARDA (art. 18)

CAPÍTULO IV DOS SISTEMAS ESTADUAIS DE REFERÊNCIA HOSPITALAR EM ATENDIMENTO DE URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS (art. 19 ao art. 32)

CAPÍTULO V DO PROGRAMA DE APOIO À IMPLANTAÇÃO DOS SISTEMAS ESTADUAIS DE REFERÊNCIA HOSPITALAR PARA ATENDIMENTO DE URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS (art. 33 ao art. 34)

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (art. 35 ao art. 37)

TÍTULO II DO COMPONENTE DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA (SAMU 192) (art. 39 ao art. 62)

CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA (SAMU 192) E SUA CENTRAL DE REGULAÇÃO DAS URGÊNCIAS, COMPONENTE DA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS (art. 39 ao art. 54)

Seção I Das Definições (art. 40)

Seção II Da Composição do Componente SAMU 192 (art. 41 ao art. 44)

Subseção I Da Central de Regulação das Urgências (art. 41 ao art. 42)

Subseção II Das Bases Descentralizadas (art. 43)

Subseção III Das Unidades Móveis (art. 44)

Seção III Da Regionalização (art. 45 ao art. 48)

Seção IV Da Capacitação (art. 49)

Seção V Das Disposições Gerais (art. 50 ao art. 54)

CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DAS CENTRAIS DE REGULAÇÃO MÉDICA DE URGÊNCIAS E O DIMENSIONAMENTO TÉCNICO PARA A ESTRUTURAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DAS CENTRAIS SAMU-192 (art. 55 ao art. 56)

CAPÍTULO III DO VEÍCULO MOTOCICLETA - MOTOLÂNCIA COMO INTEGRANTE DA FROTA DE INTERVENÇÃO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA EM TODA A REDE SAMU 192 E DEFINE CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA SUA UTILIZAÇÃO (art. 57 ao art. 62)

TÍTULO III DO COMPONENTE SALA DE ESTABILIZAÇÃO (SE) DA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS (art. 63 ao art. 69)

TÍTULO IV DO COMPONENTE UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA 24H) E O CONJUNTO DE SERVIÇOS DE URGÊNCIA 24 HORAS (art. 70 ao art. 93)

CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES (art. 71)

CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES DA UPA 24h (art. 72 ao art. 74)

CAPÍTULO III DO MODELO DE ORGANIZAÇÃO ASSISTENCIAL DA UPA 24H (art. 75)

CAPÍTULO IV DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS, EQUIPAMENTOS E RECURSOS HUMANOS DA UPA 24h. (art. 76 ao art. 81)

CAPÍTULO V DA QUALIFICAÇÃO (art. 82 ao art. 85)

CAPÍTULO VI DO MONITORAMENTO (art. 86 ao art. 92)

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (art. 93)

TÍTULO V DA LINHA DE CUIDADO AO TRAUMA NA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (art. 94 ao art. 96)

TÍTULO VI DOS CENTROS DE TRAUMA (art. 97 ao art. 121)

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 97 ao art. 101)

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS CENTROS DE TRAUMA (art. 102 ao art. 114)

Seção I Do Centro de Trauma Tipo I (art. 103 ao art. 106)

Seção II Do Centro de Trauma Tipo II (art. 107 ao art. 110)

Seção III Do Centro de Trauma Tipo III (art. 111 ao art. 114)

CAPÍTULO III DO REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (art. 115 ao art. 118)

CAPÍTULO IV DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO (art. 119 ao art. 121)

TÍTULO VII DOS CENTROS DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA TOXICOLÓGICA (CIATox) (art. 122 ao art. 127)

TÍTULO VIII DA LINHA DE CUIDADOS EM AVC E DOS CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES COMO CENTRO DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA AOS PACIENTES COM ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC), NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) (art. 128 ao art. 137)

CAPÍTULO I DA HABILITAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES COMO CENTRO DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA AOS PACIENTES COM AVC NO ÂMBITO DO SUS (art. 131 ao art. 134)

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (art. 135 ao art. 137)

TÍTULO IX DA LINHA DE CUIDADO DO INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO (IAM) E DO PROTOCOLO CLÍNICO SOBRE SÍNDROMES CORONARIANAS AGUDAS (SCA) (art. 138 ao art. 143)

TÍTULO X DO CUIDADO PROGRESSIVO AO PACIENTE CRÍTICO OU GRAVE

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 144 ao art. 146)

CAPÍTULO II DOS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS DE HABILITAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE UTI E UCI (art. 147 ao art. 148-A)

TÍTULO XI DA ORGANIZAÇÃO DOS CUIDADOS PROLONGADOS PARA RETAGUARDA À REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS (RUE) E DEMAIS REDES TEMÁTICAS DE ATENÇÃO À SAÚDE NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) (art. 149 ao art. 174)

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE CUIDADOS PROLONGADOS NA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE (art. 151 ao art. 155)

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS CUIDADOS PROLONGADOS NA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE (art. 156 ao art. 165)

Seção I Da Equipe Multidisciplinar (art. 158 ao art. 161)

Seção II Da Regulação do Acesso (art. 162 ao art. 163)

Seção III Da Elegibilidade do Usuário aos Cuidados Prolongados na Rede de Atenção à Saúde (art. 164 ao art. 165)

CAPÍTULO III DA ALTA HOSPITALAR RESPONSÁVEL (art. 166 ao art. 167)

CAPÍTULO IV DOS PARÂMETROS PARA O CÁLCULO DE LEITOS (art. 168)

CAPÍTULO V DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO (art. 169)

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (art. 170 ao art. 174)

LIVRO III DA OPERACIONALIZAÇÃO DA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS (art. 175)

LIVRO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (art. 176 ao art. 179)

Anexo 1 do Anexo III LISTA DOS PROCEDIMENTOS DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE EMERGÊNCIA

Anexo 2 do Anexo III TIPOLOGIA DOS HOSPITAIS DA REDE DE ATENÇÃO À URGÊNCIA E EMERGÊNCIA E PROPOSTA DE INCENTIVO FINANCEIRO

Anexo 3 do Anexo III QUANTITATIVOS MÍNIMOS DE PROFISSIONAIS DA SALA DE REGULAÇÃO MÉDICA

Anexo 4 do Anexo III A REGULAÇÃO MÉDICA DAS URGÊNCIAS

Anexo 5 do Anexo III PADRONIZAÇÃO VISUAL E GRAFISMO DO CAPACETE

Anexo 6 do Anexo III PADRONIZAÇÃO VISUAL E GRAFISMO DA MOTOCICLETA

Anexo 7 do Anexo III ORIENTAÇÃO TÉCNICA QUANTO AO EMPREGO DAS MOTOCICLETAS

Anexo 8 do Anexo III ÁREA FÍSICA, INFRAESTRUTURA FÍSICA, MOBILIÁRIO, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS MÍNIMOS PARA SALA DE ESTABILIZAÇÃO (SE)

Anexo 9 do Anexo III REQUISITOS MÍNIMOS PARA POPULAÇÃO DE COBERTURA, ÁREA FÍSICA, EQUIPE E LEITOS DE SALA DE ESTABILIZAÇÃO (SE) DA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS

Anexo 10 do Anexo III DEFINIÇÃO DO NÚMERO DE LEITOS APLICÁVEL ÀS UPA 24H NOVAS E AMPLIADAS

Anexo 11 do Anexo III DEFINIÇÃO DOS VALORES DE INVESTIMENTO APLICÁVEIS ÀS UPA 24H NOVAS E AMPLIADAS

Anexo 12 do Anexo III PROCEDIMENTOS A SEREM REGISTRADOS NO FORMATO BOLETIM DE PRODUÇÃO AMBULATORIAL INDIVIDUALIZADO - BPA - I

Anexo 13 do Anexo III FORMULÁRIO PARA VISTORIA DO GESTOR - NORMAS DE CLASSIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DE CENTRO DE TRAUMA TIPO I AOS PACIENTES COM TRAUMA

Anexo 14 do Anexo III FORMULÁRIO PARA VISTORIA DO GESTOR - NORMAS DE CLASSIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DE CENTRO DE TRAUMA TIPO II AOS PACIENTES COM TRAUMA

Anexo 15 do Anexo III FORMULÁRIO PARA VISTORIA DO GESTOR NORMAS DE HABILITAÇÃO DE CENTRO DE TRAU MA TIPO III AOS PACIENTES COM TRAUMA (DEVE SER PREENCHIDO E ASSINADO PELO GESTOR)

Anexo 16 do Anexo III MODELO TERMO DE COMPROMISSO

Anexo 17 do Anexo III LISTA DE CENTROS DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA TOXICOLÓGICA (CIATOX)

Anexo 18 do Anexo III FORMULÁRIO PARA VISTORIA DO GESTOR - NORMAS DE CLASSIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DE CENTRO DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA TIPO I AOS PACIENTES COM AVC

Anexo 19 do Anexo III FORMULÁRIO PARA VISTORIA DO GESTOR - NORMAS DE CLASSIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DE CENTRO DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA TIPO II AOS PACIENTES COM AVC

Anexo 20 do Anexo III    FORMULÁRIO PARA VISTORIA DO GESTOR - NORMAS DE CLASSIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DE CENTRO DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA TIPO III AOS PACIENTES COM AVC

Anexo 21 do Anexo III    MODELO TERMO DE COMPROMISSO

Anexo 22 do Anexo III    SALA MULTIUSO PARA REABILITAÇÃO

Anexo 23 do Anexo III CRITÉRIOS PARA A ADEQUAÇÃO DE UMA UNIDADE DE SAÚDE EM HOSPITAL ESPECIALIZADO EM CUIDADOS PROLONGADOS - HCP

Anexo 24 do Anexo III CÂMARA TÉCNICA DE ASSESSORAMENTO DA POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS - CTA-PNAU

Anexo IV Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas

CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES DA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE DAS PESSOAS COM DOENÇAS CRÔNICAS (art. 2º ao art. 26)

Seção I Das Disposições Gerais (art. 2º ao art. 5º)

Seção II Das Competências das Esferas de Gestão (art. 6º ao art. 10)

Seção III Dos Componentes (art. 11 ao art. 22)                                                                                

Seção IV Das Linhas de Cuidado (art. 23 ao art. 25)

Seção V Das Disposições Finais (art. 26)

CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES PARA A ORGANIZAÇÃO DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SOBREPESO E OBESIDADE NO ÂMBITO DA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE DAS PESSOAS COM DOENÇAS CRÔNICAS (art. 27 ao art. 58)

Seção I Do Regulamento Técnico, Normas e Critérios para o Serviço de Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade (art. 37 ao art. 58)

CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DA LINHA DE CUIDADO DA PESSOA COM DOENÇA RENAL CRÔNICA (DRC) NO ÂMBITO DA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE DAS PESSOAS COM DOENÇAS CRÔNICAS (art. 59 ao art. 97)

Seção I Das Disposições Gerais (art. 59 ao art. 60)

Seção II Das Diretrizes e Critérios para a Organização da Linha de Cuidado à Pessoa com DRC (art. 61 ao art. 65)

Seção III Das Tipologias e Atribuições das Unidades de Atenção Especializada Ambulatorial em DRC (art. 66 ao art. 71)

Seção IV Da Adesão e Habilitação para Integrar a Linha de Cuidado da Pessoa com DRC (art. 72 ao art. 76)

Seção V Da Composição das Equipes (art. 77 ao art. 89)

Seção VI Do Monitoramento e Avaliação (art. 90 ao art. 95)

Seção VII Das Disposições Finais (art. 96 ao art. 97)

CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES DE CUIDADO À PESSOA TABAGISTA NO ÂMBITO DA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE DAS PESSOAS COM DOENÇAS CRÔNICAS DO SUS (art. 98 ao art. 110)

CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES DE CUIDADO E PREVENÇÃO DO CÂNCER DE COLO DE ÚTERO E DO CÂNCER DE MAMA NO ÂMBITO DA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE DAS PESSOAS COM DOENÇAS CRÔNICAS (art. 111 ao art. 150)

Seção I DO SERVIÇO DE REFERÊNCIA PARA DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE LESÕES PRECURSORAS DO CÂNCER DO COLO DE ÚTERO (SRC), O SERVIÇO DE REFERÊNCIA PARA DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE MAMA (SDM) (art. 111 ao art. 121)

Seção II Da Qualificação Nacional em Citopatologia na Prevenção do Câncer do Colo do Útero (QualiCito) no âmbito da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas (art. 122 ao art. 150)

Subseção I Das Disposições Gerais (art. 122 ao art. 125)

Subseção II Das Atribuições dos Componentes da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas Específicas no Âmbito da QualiCito (art. 126 ao art. 127)

Subseção III Da Classificação dos Laboratórios no Âmbito da QualiCito (art. 128 ao art. 129)

Subseção IV Das Competências dos Entes Federados (art. 130 ao art. 134)

Subseção V Dos Critérios para Contratação de Laboratórios Tipo I e II (art. 135 ao art. 136)

Subseção VI Da Habilitação dos Laboratórios Tipo I e II (art. 137 ao art. 139)

Subseção VII Dos Critérios de Avaliação da Qualidade (art. 140 ao art. 142)

Subseção VIII Das Atribuições Comuns dos Laboratórios Tipos I e II (art. 143 ao art. 144)

Subseção IX Das Atribuições Específicas dos Laboratórios Tipos I e Tipo II que também Exercem a Função de Tipo I (art. 145 ao art. 146)

Subseção X Do Financiamento (art. 147 ao art. 148)

Subseção XI Das Disposições Finais (art. 149 ao art. 150)

Anexo 1 do Anexo IV DIRETRIZES GERAIS PARA O TRATAMENTO CIRÚRGICO DA OBESIDADE

Anexo 2 do Anexo IV ROTEIRO PARA DESCRIÇÃO DA LINHA DE CUIDADO DE SOBREPESO E OBESIDADE DA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE DAS PESSOAS COM DOENÇAS CRÔNICAS

Anexo 3 do Anexo IV DIRETRIZES GERAIS PARA O TRATAMENTO CIRÚRGICO DA OBESIDADE E ACOMPANHAMENTO PRÉ E PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA

Anexo 4 do Anexo IV NORMAS DE CREDENCIAMENTO/HABILITAÇÃO PARA A ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE AO INDIVÍDUO COM OBESIDADE

Anexo 5 do Anexo IV PROCEDIMENTOS PARA O TRATAMENTO CIRÚRGICO DA OBESIDADE NA TABELA DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS E OPM DO SUS

Anexo 6 do Anexo IV INDICADORES DE QUALIDADE

Anexo 7 do Anexo IV SERVIÇO ESPECIALIZADO 130 - ATENÇÃO À DOENÇA RENAL CRÔNICA

Anexo 8 do Anexo IV AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO

Anexo 9 do Anexo IV CONTROLE DE QUALIDADE DO EXAME CITOPATOLÓGICO CERVICO VAGINAL

Anexo 10 do Anexo IV EXAME DO CITOPATOLÓGICO CERVICO VAGINAL/MICROFLORA - RASTREAMENTO

Anexo 11 do Anexo IV EXAME DO CITOPATOLÓGICO CERVICO VAGINAL/MICROFLORA

Anexo V Rede de Atenção Psicossocial (RAPS)

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 2º ao art. 19)

CAPÍTULO I DO COMITÊ DE MOBILIZAÇÃO SOCIAL PARA A REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL (art. 18 ao art. 19)

TÍTULO II DOS CENTROS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL (art. 20 ao art. 50)

CAPÍTULO I DAS MODALIDADES DE SERVIÇOS DOS CENTROS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL (art. 20 ao art. 26)

CAPÍTULO II DO CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL, ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS 24 HORAS (CAPS AD III) (art. 27 ao art. 50)

Seção I Das Disposições Gerais (art. 27 ao art. 30)

Seção II Do Funcionamento (art. 31 ao art. 34)

Subseção I Da Atenção Integral ao Usuário (art. 32)

Subseção II Da Equipe Mínima (art. 33)

Subseção III Da Estrutura Física Mínima (art. 34)

Seção III Da Implantação e da Tipologia (art. 35 ao art. 37)

Seção IV Da Unidade de Acolhimento para pessoas com necessidades decorrentes do uso de Crack, Álcool e Outras Drogas, no componente de atenção residencial de caráter transitório da Rede de Atenção Psicossocial (art. 38 ao art. 50)

TÍTULO III DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO E HABILITAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR DE REFERÊNCIA PARA ATENÇÃO A PESSOAS COM SOFRIMENTO OU TRANSTORNO MENTAL E COM NECESSIDADES DE SAÚDE DECORRENTES DO USO DE ÁLCOOL, CRACK E OUTRAS DROGAS, DO COMPONENTE HOSPITALAR DA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL (art. 51 ao art. 63)

CAPÍTULO I DO SERVIÇO HOSPITALAR DE REFERÊNCIA PARA ATENÇÃO A PESSOAS COM SOFRIMENTO OU TRANSTORNO MENTAL E COM NECESSIDADES DE SAÚDE DECORRENTES DO USO DE ÁLCOOL, CRACK E OUTRAS DROGAS (art. 52 ao art. 57)

Seção I Das Diretrizes (art. 52 ao art. 54)

Seção II Da Estrutura Física (art. 55 ao art. 56)

Seção III Da Equipe Técnica Multiprofissional (art. 57)

CAPÍTULO II DA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR DE REFERÊNCIA PARA ATENÇÃO A PESSOAS COM SOFRIMENTO OU TRANSTORNO MENTAL E COM NECESSIDADES DE SAÚDE DECORRENTES DO USO DE ÁLCOOL, CRACK E OUTRAS DROGAS (art. 58 ao art. 61)

CAPÍTULO III DO ACOMPANHAMENTO (art. 62 ao art. 63)

TÍTULO IV DO CONTROLE DAS INTERNAÇÕES PSIQUIÁTRICAS INVOLUNTÁRIAS (IPI) E VOLUNTÁRIAS (IPV) (art. 64 ao art. 76)

TÍTULO V DOS SERVIÇOS RESIDENCIAIS TERAPÊUTICOS EM SAÚDE MENTAL PARA O ATENDIMENTO AO PORTADOR DE TRANSTORNOS MENTAIS (art. 77 ao art. 91)

TÍTULO VI DA ESTRATÉGIA NACIONAL DE AVALIAÇÃO, MONITORAMENTO, SUPERVISÃO E APOIO TÉCNICO AOS CENTROS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL E OUTROS SERVIÇOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE MENTAL DO SUS (art. 92 ao art. 94)

TÍTULO VII DA EQUIPE DE AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE MEDIDAS TERAPÊUTICAS APLICÁVEIS À PESSOA COM TRANSTORNO MENTAL EM CONFLITO COM A LEI (art. 95 ao art. 105)

TÍTULO VIII DO CENTRO DE CONVIVÊNCIA - CECO (art. 106 ao art. 118)

Anexo 1 do Anexo V MATRIZ DIAGNÓSTICA DA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL

Anexo 2 do Anexo V FÓRMULA PARA DEFINIÇÃO DO NÚMERO DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JOVENS EM RISCO PARA USO DE DROGAS:

Anexo 3 do Anexo V FORMULÁRIOS

Anexo 4 do Anexo V DIRETRIZES DE FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS RESIDENCIAIS TERAPÊUTICOS

Anexo 5 do Anexo V REPASSE DE INCENTIVO FINANCEIRO PARA IMPLANTAÇÃO E/OU IMPLEMENTAÇÃO DE SRTS TIPO I E II

Anexo 6 do Anexo V TABELA 1

Anexo 7 do Anexo V TABELAS 2 E 3

Anexo 8 do Anexo V CADASTRAMENTO PARA REPASSE DE RECURSO FINANCEIRO DE CUSTEIO MENSAL DE SRT TIPO I

Anexo 9 do Anexo V CADASTRO NACIONAL DOS SERVIÇOS RESIDENCIAIS TERAPÊUTICO

Anexo 10 do Anexo V PLANO DE AÇÃO PARA ESTRATÉGIA PARA REDIRECIONAMENTO DOS MODELOS DE ATENÇÃO À PESSOA COM TRANSTORNO MENTAL EM CONFLITO COM A LEI

Anexo VI Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 2º ao art. 10)

CAPÍTULO II DOS COMPONENTES DA REDE DE CUIDADOS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (art. 11 ao art. 24)

Seção I Do Componente Atenção Básica na Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência (art. 12 ao art. 13)

Seção II Do Componente Atenção Especializada em Reabilitação Auditiva, Física, Intelectual, Visual, Ostomia e em Múltiplas Deficiências (art. 14 ao art. 21)

Subseção I Dos Estabelecimentos de Saúde Habilitados em Apenas Um Serviço de Reabilitação (art. 18)

Subseção II Dos Centros Especializados em Reabilitação (CER) (art. 19)

Subseção III Do Centro de Especialidade Odontológica (CEO) (art. 20 ao art. 21)

Seção III Do Componente da Atenção Hospitalar e de Urgência e Emergência na Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência (art. 22 ao art. 24)

CAPÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO DOS CENTROS DE REABILITAÇÃO (CER) (art. 25)

CAPÍTULO IV DA CÂMARA TÉCNICA DE ASSESSORAMENTO E APOIO ÀS AÇÕES DA REDE DE CUIDADOS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO SUS (art. 26 ao art. 31)

CAPÍTULO V DOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO À SAÚDE AUDITIVA (art. 32 ao art. 58)

Seção I Dos Serviços de Atenção à Saúde Auditiva (art. 32 ao art. 33)

Seção II Das Diretrizes Gerais para a Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva no SUS (art. 34 ao art. 58)

Subseção I Das Disposições Gerais (art. 34 ao art. 35)

Subseção II Dos Critérios para Habilitação à Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva (art. 36 ao art. 38)

Subseção III Das Condições Técnicas dos Estabelecimentos de Saúde Habilitados à Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva (art. 39 ao art. 47)

Subseção IV Do Monitoramento e Avaliação (art. 48 ao art. 51)

Subseção V Das Disposições Finais (art. 52 ao art. 58)

Anexo 1 do Anexo VI PROGRAMA MÍNIMO PARA CER

Anexo 2 do Anexo VI LIMITES FÍSICOS DOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO À SAÚDE AUDITIVA

Anexo 3 do Anexo VI  FORMULÁRIO DE VISTORIA DO GESTOR PARA HABILITAÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM ATENÇÃO ESPECIALIZADA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA

Anexo 4 do Anexo VI DIRETRIZES PARA A ATENÇÃO ESPECIALIZADA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA NO SUS

Anexo VII Redes Estaduais de Assistência à Saúde do Idoso

Anexo 1 do Anexo VII QUANTITATIVO DE CENTROS DE REFERÊNCIA POR ESTADO

Anexo VI[A] Rede de Atenção à Saúde Bucal

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 2º ao art. 3º)

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA OPERACIONAL (art. 4º ao art. 6º)

CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES (art. 7º ao art. 8º)

Anexo VIII Redes Estaduais de Assistência a Queimados

Anexo 1 do Anexo VIII QUANTITATIVO MÁXIMO DE CENTROS DE REFERÊNCIA EM ASSISTÊNCIA A QUEIMADOS POR ESTADO DA FEDERAÇÃO

Anexo 2 do Anexo VIII NORMAS PARA CADASTRAMENTO DE CENTROS DE REFERÊNCIA EM ASSISTÊNCIA A QUEIMADOS

Anexo 3 do Anexo VIII    RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE CENTRO DE ALTA COMPLEXIDADE EM ASSISTÊNCIA A QUEIMADOS

Anexo 4 do Anexo VIII RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE CENTRO DE REFERÊNCIA EM ASSISTÊNCIA A QUEIMADOS

Anexo IX Rede Nacional de Prevenção da Violência e Promoção da Saúde

Anexo X Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora - RENASTT

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 1º ao art. 13)

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (art. 14 ao art. 30)

Anexo 1 do Anexo X DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO ESTADUAL DE SAÚDE DO TRABALHADOR

Anexo 2 do Anexo X ATRIBUIÇÕES E AÇÕES DESENVOLVIDAS PELOS CENTROS DE REFERÊNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR

Anexo 3 do Anexo X TABELAS DE DISTRIBUIÇÃO DOS CENTROS DE REFERÊNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR

Anexo 4 do Anexo X DISTRIBUIÇÃO DOS CENTROS DE REFERÊNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR

Anexo 5 do Anexo X FUNÇÕES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE NA GESTÃO DA RENAST

Anexo 6 do Anexo X FUNÇÕES DAS SECRETARIAS DE SAÚDE ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL NA GESTÃO DA RENAST

Anexo 7 do Anexo X FUNÇÕES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE NA GESTÃO DA RENAST

Anexo 8 do Anexo X DISTRIBUIÇÃO DOS CENTROS DE REFERÊNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR

Anexo XI Rede Brasileira de Centros e Serviços de Informação sobre Medicamentos (REBRACIM)

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 1º ao art. 4º)

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO (art. 5º ao art. 12)

Seção I Do Comitê Gestor (art. 7º ao art. 10)

Seção II Dos Grupos Executivos (art. 11)

Seção III Da Secretaria Técnica (art. 12)

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (art. 13 ao art. 17)

Anexo 1 do Anexo XI    INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DA REDE BRASILEIRA DE CENTROS E SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO SOBRE MEDICAMENTOS (REBRACIM)

Anexo XII Rede de Escolas Técnicas e Centros Formadores vinculados às instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde (RETSUS)

Anexo 1 do Anexo XII QUADRO DAS ESCOLAS TÉCNICAS E CENTROS FORMADORES DO SUS

Anexo XIII Rede de Ensino para a Gestão Estratégica do Sistema Único de Saúde (REGESUS)

Anexo XIV Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde (REBRATS)

CAPÍTULO I DA NATUREZA E OBJETIVOS (art. 2º ao art. 4º)

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO (art. 5º ao art. 13)

Seção I Do Comitê Executivo (art. 8º ao art. 12)

Seção II Dos Grupos de Trabalho (art. 13)

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 14 ao art. 15)

Anexo 1 do Anexo XIV INSTITUIÇÕES-MEMBRO DA REDE BRASILEIRA DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE - REBRATS

Anexo XV Redes Nacionais de Pesquisa em Saúde (RNPS)

Anexo XVI Rede Nacional de Pesquisa sobre Política de Saúde (RNPPS)

Anexo XVII Rede Nacional de Pesquisa Clínica (RNPC) em Hospitais de Ensino

Anexo 1 do Anexo XVII INSTITUIÇÕES PERTENCENTES À REDE NACIONAL DE PESQUISA CLÍNICA

Anexo XVIII Rede Nacional de Pesquisa Clínica em Câncer (RNPCC)

Anexo XIX Rede Nacional de Pesquisa em Doenças Cardiovasculares (RNPDC)

Anexo XX Rede Nacional de Terapia Celular (RNTC)

Anexo XXI Rede Nacional de Pesquisas em Doenças Negligenciadas (RNPDN)

Anexo XXII Rede Nacional de Pesquisas em Acidente Vascular Cerebral (RNPAVC)

Anexo XXIII Rede Nacional de Especialistas em Zika e Doenças Correlatas (RENEZIKA)

Anexo XXIV Rede Interagencial de Informações para a Saúde (RIPSA)

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 1º ao art. 6º)

CAPÍTULO II DO COMITÊ GESTOR DO INQUÉRITO NACIONAL DE SAÚDE (INS) (art. 7º ao art. 11)

Anexo XXV Políticas Informadas por Evidências (EVIDENCE-INFORMED POLICY NETWORK – EVIPNET)

Anexo XXVI Rede Nacional de Vigilância Epidemiológica Hospitalar - Renaveh (art. 1° ao art. 9°)

Anexo XXVII Rede de Vigilância, Alerta e Resposta às Emergências em Saúde Pública do Sistema Único de Saúde - Rede VIGIAR-SUS (art. 1° ao art. 11)

Anexo XXVIII Nacional dos Centros de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde - Rede CIEVS (art. 1° ao art. 8°)

Anexo XXIX Critérios para habilitação e homologação de Unidade De Terapia Intensiva - UTI e de Unidade De Cuidados Intermediários - UCI

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Portaria de ConsolidaÇÃo nº 3, de 28 de Setembro de 2017

Consolidação das normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:

Art. 1º  As redes temáticas de atenção às saúde, as redes de serviço de saúde e as redes de pesquisa em saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) obedecerão ao disposto nesta Portaria.

CAPÍTULO I  
 DAS REDES DE ATENÇÃO À SAÚDE

Art. 2º  As diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS obedecerão ao disposto no Anexo I. (Origem: PRT MS/GM 4279/2010, Art. 1º)

Art. 3º  São Redes Temáticas de Atenção à Saúde:

I - Rede Alyne, na forma do Anexo II; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

II -  Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE), na forma do Anexo III;

III -  Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas, na forma do Anexo IV;

IV -  Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), na forma do Anexo V;

V -  Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, na forma do Anexo VI;

VI - Rede de Atenção à Saúde Bucal - RASB, na forma do Anexo VII[VI-A]. (Redação dada pelas PRT GM/MS n° 6.213 de 19.12.2024)

CAPÍTULO II  
 DAS REDES DE SERVIÇO DE SAÚDE

Art. 4º  São Redes de Serviço de Saúde:

I -  Redes Estaduais de Assistência à Saúde do Idoso, na forma do Anexo VII;

II -  Redes Estaduais de Assistência a Queimados, na forma do Anexo VIII.

III -  Rede Nacional de Prevenção da Violência e Promoção da Saúde, na forma do Anexo IX;

IV -  Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (RENAST), na forma do Anexo X;

V -  Rede Brasileira de Centros e Serviços de Informação sobre Medicamentos (REBRACIM), na forma do Anexo XI;

VI -  Rede de Escolas Técnicas e Centros Formadores vinculados às instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde (RETSUS), na forma do Anexo XII;

VII -  Rede de Ensino para a Gestão Estratégica do Sistema Único de Saúde (REGESUS), na forma do Anexo XIII;

VIII -  Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde (REBRATS), na forma do Anexo XIV.

IX - Rede Nacional de Vigilância Epidemiológica Hospitalar (Renaveh). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.694 de 23.07.2021)

X - Rede Nacional de Vigilância, Alerta e Resposta às Emergências em Saúde Pública do Sistema Único de Saúde (Rede VIGIAR-SUS) na forma do Anexo XXVII. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.802 de 03.08.2021)

XI - Rede Nacional dos Centros de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde - Rede CIEVS, na forma do Anexo XXVIII. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.641 de 28.12.2022)

CAPÍTULO III  
 DAS REDES DE PESQUISA EM SAÚDE

Art. 5º  São Redes de Pesquisa em Saúde:

I -  Redes Nacionais de Pesquisa em Saúde (RNPS), na forma do Anexo XV;

II -   (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.136 de 27.07.2022)

III -   (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.136 de 27.07.2022)

IV -   (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.136 de 27.07.2022)

V -   (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.136 de 27.07.2022)

VI -  Rede Nacional de Terapia Celular (RNTC), na forma do Anexo XX;

VII -   (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.136 de 27.07.2022)

VIII -  Rede Nacional de Pesquisas em Acidente Vascular Cerebral (RNPAVC), na forma do Anexo XXII;

IX -   (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.136 de 27.07.2022)

X -  Rede Interagencial de Informações para a Saúde (RIPSA), na forma do Anexo XXIV;

XI -  Políticas Informadas por Evidências (EVIDENCE-INFORMED POLICY NETWORK – EVIPNET), na forma do Anexo XXV.

CAPÍTULO IV  
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º  Ficam revogadas, por consolidação, as seguintes normas:

I - Portaria nº 4279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de dezembro de 2010, p. 88;

II - arts. 1º a 9º e 12 da Portaria nº 1459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 27 de junho de 2011, p. 109;

III - arts. 1º a 10, 41 a 49, 51 a 56 da Portaria nº 11/GM/MS, de 7 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de janeiro de 2015, p. 30;

IV - arts. 1º a 23, 34, 37 a 39 da Portaria nº 1020/GM/MS, de 29 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de maio de 2013, p. 72;

V - Portaria nº 1481/GM/MS, de 13 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 14 de junho de 2017, p. 75;

VI - Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 11 de maio de 2012, p. 138;

VII - Portaria nº 2418/GM/MS, de 2 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 6 de dezembro de 2005, p. 32;

VIII - Portaria nº 1084/GM/MS, de 28 de abril de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 2 de maio de 2017, p. 52;

IX - Portaria nº 1600/GM/MS, de 7 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de julho de 2011, p. 69;

X - arts. 2º a 6º, 11, 27 a 29 e 1º da Portaria nº 2395/GM/MS, de 11 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 13 de outubro de 2011, p. 79;

XI - Portaria nº 479/GM/MS, de 15 de abril de 1999, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 16 de abril de 1999, p. 79;

XII - Portaria nº 2923/GM/MS, de 9 de junho de 1998, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 15 de junho de 1998, p. 44;

XIII - arts. 1º a 11, 42 a 46 da Portaria nº 1010/GM/MS, de 21 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 22 de maio de 2012, p. 87;

XIV - Portaria nº 2657/GM/MS, de 16 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 17 de dezembro de 2004, p. 76;

XV - arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 9º e 10 da Portaria nº 2971/GM/MS, de 8 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de dezembro de 2008, p. 69;

XVI - arts. 1º a 6º e 12 da Portaria nº 2338/GM/MS, de 3 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de outubro de 2011, p. 28;

XVII - arts. 1º a 12, 29 a 31, 33, 37 a 40, 42 a 45 da Portaria nº 10/GM/MS, de 3 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de janeiro de 2017, p. 34;

XVIII - Portaria nº 1365/GM/MS, de 8 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 12 de julho de 2013, p. 166;

XIX - arts. 1º a 5º, 7º a 23, 28 a 30 da Portaria nº 1366/GM/MS, de 8 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 12 de julho de 2013, p. 166;

XX - Portaria nº 1678/GM/MS, de 6 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 6 de outubro de 2015, p. 55;

XXI - arts. 1º, 3º a 8º, 13, 14 e 16 da Portaria nº 665/GM/MS, de 12 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 13 de abril de 2012, p. 35;

XXII - arts. 1º a 5º e 10 da Portaria nº 2994/GM/MS, de 13 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 16 de dezembro de 2011, p. 118;

XXIII - Portaria nº 895/GM/MS, de 31 de março de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 de março de 2017, p. 78;

XXIV - arts. 1º a 20, 37, 39 a 42 e 45 da Portaria nº 2809/GM/MS, de 7 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 10 de dezembro de 2012, p. 36;

XXV - Portaria nº 905/GM/MS, de 16 de agosto de 2000, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 18 de agosto de 2000, p. 119;

XXVI - Portaria nº 483/GM/MS, de 1 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 2 de abril de 2014, p. 50;

XXVII - Portaria nº 424/GM/MS, de 19 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de março de 2013, p. 23;

XXVIII - Portaria nº 62/GM/MS, de 6 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de janeiro de 2017, p. 31;

XXIX - arts. 1º a 5º, 8º a 23 e 25 da Portaria nº 425/GM/MS, de 19 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de março de 2013, p. 25;

XXX - arts. 1º a 31, 34 a 39, 48 e 49 da Portaria nº 389/GM/MS, de 13 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 14 de março de 2014, p. 34;

XXXI - Portaria nº 571/GM/MS, de 5 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de abril de 2013, p. 56;

XXXII - arts. 1º a 6º, 16 a 19 e 21 da Portaria nº 189/GM/MS, de 31 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 de fevereiro de 2014, p. 31;

XXXIII - arts. 1º a 25, 29, 32, 35 e 36-A da Portaria nº 3388/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de dezembro de 2013, p. 42;

XXXIV - Portaria nº 3088/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de dezembro de 2011, p. 230;

XXXV - Portaria nº 1306/GM/MS, de 27 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 28 de junho de 2012, p. 196;

XXXVI - arts. 1º a 6º e 9º da Portaria nº 336/GM/MS, de 19 de fevereiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de fevereiro de 2002, p. 22;

XXXVII - arts. 1º a 11 da Portaria nº 130/GM/MS, de 26 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 27 de janeiro de 2012, p. 39;

XXXVIII - arts. 1º a 12 e 17 da Portaria nº 121/GM/MS, de 25 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de janeiro de 2012, p. 45;

XXXIX - Portaria nº 148/GM/MS, de 31 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 1 de fevereiro de 2012, p. 33;

XL - Portaria nº 2391/GM/MS, de 26 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 27 de dezembro de 2002, p. 349;

XLI - Portaria nº 106/GM/MS, de 11 de fevereiro de 2000, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 14 de fevereiro de 2000, p. 49;

XLII - Portaria nº 678/GM/MS, de 30 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de março de 2006, p. 132;

XLIII - Portaria nº 3090/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de dezembro de 2011, p. 233;

XLIV - Portaria nº 793/GM/MS, de 24 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 25 de abril de 2012, p. 94;

XLV - art. 1º da Portaria nº 1303/GM/MS, de 28 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 1 de julho de 2013, p. 45;

XLVI - Portaria nº 479/GM/MS, de 23 de março de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 24 de março de 2016, p. 45;

XLVII - arts. 1º e 8º da Portaria nº 626/GM/MS, de 23 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 24 de março de 2006, p. 53;

XLVIII - arts. 1º a 14, 16 a 18, 23, 25 a 27, 31, 33, 34 e 36 da Portaria nº 2776/GM/MS, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de dezembro de 2014, p. 183;

XLIX - Portaria nº 702/GM/MS, de 12 de abril de 2002, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 16 de abril de 2002, p. 28;

L - Portaria nº 1273/GM/MS, de 21 de novembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 23 de novembro de 2000, p. 51;

LI - Portaria nº 936/GM/MS, de 18 de maio de 2004, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de maio de 2004, p. 52;

LII - arts. 1º a 9º, 12, 16 a 18 da Portaria nº 1679/GM/MS, de 19 de setembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de setembro de 2002, p. 53;

LIII - arts. 1º a 9º, 12 a 17 da Portaria nº 2728/GM/MS, de 11 de novembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 12 de novembro de 2009, p. 76;

LIV - Portaria nº 2978/GM/MS, de 15 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 16 de dezembro de 2011, p. 89;

LV - Portaria nº 2647/GM/MS, de 4 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de novembro de 2013, p. 41;

LVI - Portaria nº 2970/GM/MS, de 25 de novembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de novembro de 2009, p. 48;

LVII - Portaria nº 176/GM/MS, de 27 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de janeiro de 2006, p. 76;

LVIII - Portaria nº 2915/GM/MS, de 12 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 13 de dezembro de 2011, p. 62;

LIX - Portaria nº 137/GM/MS, de 24 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 27 de janeiro de 2014, p. 27;

LX - Portaria nº 193/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 de fevereiro de 2014, p. 34;

LXI - Portaria nº 794/GM/MS, de 13 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 15 de abril de 2011, p. 56;

LXII - Portaria nº 192/GM/MS, de 31 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 de fevereiro de 2014, p. 33;

LXIII - Portaria nº 190/GM/MS, de 31 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 de fevereiro de 2014, p. 33;

LXIV - Portaria nº 194/GM/MS, de 31 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 de fevereiro de 2014, p. 34;

LXV - Portaria nº 191/GM/MS, de 31 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 de fevereiro de 2014, p. 33;

LXVI - Portaria nº 195/GM/MS, de 31 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 de fevereiro de 2014, p. 35;

LXVII - Portaria nº 1046/GM/MS, de 20 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 23 de maio de 2016, p. 108;

LXVIII - Portaria nº 495/GM/MS, de 10 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 13 de março de 2006, p. 52;

LXIX - Portaria nº 1811/GM/MS, de 12 de agosto de 2009, publicada no Boletim de Serviço do MS, de 17 de agosto de 2009, p. 1;

LXX - Portaria nº 2363/GM/MS, de 7 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de outubro de 2009, p. 90.

Art. 7º  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BARROS

ANEXO I   
Diretrizes para Organização da Rede de Atenção à Saúde do SUS (Origem: PRT MS/GM 4279/2010, Anexo 1)

DIRETRIZES PARA ORGANIZAÇÃO DA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE DO SUS

O presente documento trata das diretrizes para a estruturação da Rede de Atenção à Saúde (RAS) como estratégia para superar a fragmentação da atenção e da gestão nas Regiões de Saúde e aperfeiçoar o funcionamento político-institucional do Sistema Único de Saúde (SUS) com vistas a assegurar ao usuário o conjunto de ações e serviços que necessita com efetividade e eficiência.

Esse documento estabelece os fundamentos conceituais e operativos essenciais ao processo de organização da RAS, entendendo que o seu aprofundamento constituirá uma série de temas técnicos e organizacionais a serem desenvolvidos, em função da agenda de prioridades e da sua modelagem.

O texto foi elaborado a partir das discussões internas das áreas técnicas do Ministério da Saúde e no Grupo de trabalho de Gestão da Câmara Técnica da Comissão Intergestores Tripartite, composto com representantes do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS), do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e do Ministério da Saúde (MS).

O conteúdo dessas orientações está fundamentado no arcabouço normativo do SUS, com destaque para as Portarias do Pacto pela Saúde, a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), a Política Nacional de Promoção a Saúde (PNPS), na publicação da Regionalização Solidária e Cooperativa, além das experiências de apoio à organização da RAS promovidas pelo Ministério da Saúde (MS) e Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) em regiões de saúde de diversos estados.

O documento está organizado da seguinte forma: justificativa abordando por que organizar rede de atenção à saúde, os principais conceitos, fundamentos e atributos da rede de atenção à saúde, os elementos constitutivos da rede, as principais ferramentas de microgestão dos serviços e, diretrizes com algumas estratégias para a implementação da rede de atenção à saúde.

1. POR QUE ORGANIZAR REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE NO SUS

Embora sejam inegáveis e representativos os avanços alcançados pelo SUS nos últimos anos, torna-se cada vez mais evidente a dificuldade em superar a intensa fragmentação das ações e serviços de saúde e qualificar a gestão do cuidado no contexto atual.

O modelo de atenção à saúde vigente fundamentado nas ações curativas, centrado no cuidado médico e estruturado com ações e serviços de saúde dimensionados a partir da oferta, tem se mostrado insuficiente para dar conta dos desafios sanitários atuais e, insustentável para os enfrentamentos futuros.

O cenário brasileiro é caracterizado pela diversidade de contextos regionais com marcantes diferenças sócio econômicas e de necessidades de saúde da população entre as regiões, agravado pelo elevado peso da oferta privada e seus interesses e pressões sobre o mercado na área da saúde e pelo desafio de lidar com a complexa inter-relação entre acesso, escala, escopo, qualidade, custo e efetividade que demonstram a complexidade do processo de constituição de um sistema unificado e integrado no país.

Consequentemente, a organização da atenção e da gestão do SUS expressa o cenário apresentado e se caracteriza por intensa fragmentação de serviços, programas, ações e práticas clínicas demonstrado por: (1) lacunas assistenciais importantes; (2) financiamento público insuficiente, fragmentado e baixa eficiência no emprego dos recursos, com redução da capacidade do sistema de prover integralidade da atenção à saúde; (3) configuração inadequada de modelos de atenção, marcada pela incoerência entre a oferta de serviços e a necessidade de atenção, não conseguindo acompanhar a tendência de declínio dos problemas agudos e de ascensão das condições crônicas; (4) fragilidade na gestão do trabalho com o grave problema de precarização e carência de profissionais em número e alinhamento com a política pública; (5) a pulverização dos serviços nos municípios; e (6) pouca inserção da Vigilância e Promoção em Saúde no cotidiano dos serviços de atenção, especialmente na Atenção Primária em Saúde (APS).

Considera-se, ainda, o atual perfil epidemiológico brasileiro, caracterizado por uma tripla carga de doença que envolve a persistência de doenças parasitárias, infecciosas e desnutrição características de países subdesenvolvidos, importante componente de problemas de saúde reprodutiva com mortes maternas e óbitos infantis por causas consideradas evitáveis, e o desafio das doenças crônicas e seus fatores de risco como sedentarismo, tabagismo, alimentação inadequada, obesidade e o crescimento das causas externas em decorrência do aumento da violência e dos acidentes de trânsito, trazendo a necessidade de ampliação do foco da atenção para o manejo das condições crônicas, mas atendendo, concomitantemente, as condições agudas.

Superar os desafios e avançar na qualificação da atenção e da gestão em saúde requer forte decisão dos gestores do SUS, enquanto protagonistas do processo instituidor e organizador do sistema de saúde. Essa decisão envolve aspectos técnicos, éticos, culturais, mas, principalmente, implica no cumprimento do pacto político cooperativo entre as instâncias de gestão do Sistema, expresso por uma "associação fina da técnica e da política", para garantir os investimentos e recursos necessários à mudança.

A solução está em inovar o processo de organização do sistema de saúde, redirecionando suas ações e serviços no desenvolvimento da RAS para produzir impacto positivo nos indicadores de saúde da população.

Experiências têm demonstrado que a organização da RAS tendo a APS como coordenadora do cuidado e ordenadora da rede, se apresenta como um mecanismo de superação da fragmentação sistêmica; são mais eficazes, tanto em termos de organização interna (alocação de recursos, coordenação clínica, etc.), quanto em sua capacidade de fazer face aos atuais desafios do cenário socioeconômico, demográfico, epidemiológico e sanitário.

No Brasil, o debate em torno da busca por maior integração adquiriu nova ênfase a partir do Pacto pela Saúde, que contempla o acordo firmado entre os gestores do SUS e ressalta a relevância de aprofundar o processo de regionalização e de organização do sistema de saúde sob a forma de Rede como estratégias essenciais para consolidar os princípios de Universalidade, Integralidade e Equidade, se efetivando em três dimensões:

Pacto Pela Vida: compromisso com as prioridades que apresentam impacto sobre a situação de saúde da população brasileira;

Pacto em Defesa do SUS: compromisso com a consolidação os fundamentos políticos e princípios constitucionais do SUS.

Pacto de Gestão: compromisso com os princípios e diretrizes para a descentralização, regionalização, financiamento, planejamento, programação pactuada e integrada, regulação, participação social, gestão do trabalho e da educação em saúde.

O Pacto de Gestão estabeleceu o espaço regional como lócus privilegiado de construção das responsabilidades pactuadas, uma vez que é esse espaço que permite a integração de políticas e programas por meio da ação conjunta das esferas federal, estadual e municipal.

A construção dessa forma de relações intergovernamentais no SUS requer o cumprimento das responsabilidades assumidas e metas pactuadas, sendo cada esfera de governo co-responsável pela gestão do conjunto de políticas com responsabilidades explicitadas.

Em sintonia com o Pacto pela Saúde, foi aprovada a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) e a Política Nacional de Promoção à Saúde (PNPS), ambas voltadas para a configuração de um modelo de atenção capaz de responder as condições crônicas e as condições agudas e promover ações de vigilância e promoção a saúde, efetivando a APS como eixo estruturante da RAS no SUS.

No campo das políticas públicas, comprometida com a garantia de oferecer acesso equânime ao conjunto de ações e serviços de saúde, a organização do Sistema em rede possibilita a construção de vínculos de solidariedade e cooperação. Nesse processo, o desenvolvimento da Rede de Atenção à Saúde é reafirmado como estratégia de reestruturação do sistema de saúde, tanto no que se refere a sua organização, quanto na qualidade e impacto da atenção prestada, e representa o acúmulo e o aperfeiçoamento da política de saúde com aprofundamento de ações efetivas para a consolidação do SUS como política pública voltada para a garantia de direitos constitucionais de cidadania.

2. CONCEITOS

A Rede de Atenção à Saúde é definida como arranjos organizativos de ações e serviços de saúde, de diferentes densidades tecnológicas, que integradas por meio de sistemas de apoio técnico, logístico e de gestão, buscam garantir a integralidade do cuidado.

O objetivo da RAS é promover a integração sistêmica, de ações e serviços de saúde com provisão de atenção contínua, integral, de qualidade, responsável e humanizada, bem como incrementar o desempenho do Sistema, em termos de acesso, equidade, eficácia clínica e sanitária; e eficiência econômica.

Caracteriza-se pela formação de relações horizontais entre os pontos de atenção com o centro de comunicação na Atenção Primária à Saúde (APS), pela centralidade nas necessidades em saúde de uma população, pela responsabilização na atenção contínua e integral, pelo cuidado multiprofissional, pelo compartilhamento de objetivos e compromissos com os resultados sanitários e econômicos.

Fundamenta-se na compreensão da APS como primeiro nível de atenção, enfatizando a função resolutiva dos cuidados primários sobre os problemas mais comuns de saúde e a partir do qual se realiza e coordena o cuidado em todos os pontos de atenção.

Os pontos de atenção à saúde são entendidos como espaços onde se ofertam determinados serviços de saúde, por meio de uma produção singular.

São exemplos de pontos de atenção à saúde: os domicílios, as unidades básicas de saúde, as unidades ambulatoriais especializadas, os serviços de hemoterapia e hematologia, os centros de apoio psicossocial, as residências terapêuticas, entre outros. Os hospitais podem abrigar distintos pontos de atenção à saúde: o ambulatório de pronto atendimento, a unidade de cirurgia ambulatorial, o centro cirúrgico, a maternidade, a unidade de terapia intensiva, a unidade de hospital/dia, entre outros.

Todos os pontos de atenção a saúde são igualmente importantes para que se cumpram os objetivos da rede de atenção à saúde e se diferenciam, apenas, pelas distintas densidades tecnológicas que os caracterizam.

Para assegurar seu compromisso com a melhora de saúde da população, integração e articulação na lógica do funcionamento da RAS, com qualidade e eficiência para os serviços e para o Sistema, faz-se necessária a criação de mecanismos formais de contratualização entre os entes reguladores / financiadores e os prestadores de serviço.

Quando esses contratos abrangem todos os pontos de atenção da rede o Sistema passa a operar em modo de aprendizagem, ou seja, a busca contínua por uma gestão eficaz, eficiente e qualificada, de forma a proporcionar a democratização e a transparência ao SUS.

A contratualização/contratos de gestão, nesse contexto, pode ser definida como o modo de pactuação da demanda quantitativa e qualitativa na definição clara de responsabilidades, de objetivos de desempenho, incluindo tanto os sanitários, quanto os econômicos, resultando dessa negociação um compromisso explícito entre ambas as partes. Esse processo deve resultar, ainda, na fixação de critérios e instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados, metas e indicadores definidos. Dentre os objetivos da contratualização destacam-se:

Melhorar o nível de saúde da população;

Responder com efetividade às necessidades em saúde;

Obter um efetivo e rigoroso controle sobre o crescimento das despesas de origem pública com a saúde;

Alcançar maior eficiência gestora no uso de recursos escassos, maximizando o nível de bem-estar;

Coordenar as atividades das partes envolvidas;

Assegurar a produção de um excedente cooperativo;

Distribuir os frutos da cooperação;

Assegurar que os compromissos sejam cumpridos; e

Disponibilizar, em tempo útil, a informação de produção, financiamento, desempenho, qualidade e acesso, de forma a garantir adequados níveis de informação ao cidadão.

Para atingir esses objetivos as partes adotam em três áreas de aplicação que são: cuidados primários, atenção especializada (ambulatorial e hospitalar) e cuidados de urgência e emergência.

A inovação desse modelo de contrato de gestão está em "contratualizar a saúde e não apenas cuidados de saúde, obtendo macroeficiência para o conjunto do sistema" - e para a superação de problemas cruciais como:

Passar de uma abordagem populacional isolada (hospitais ou centros de saúde) para uma contratualização de âmbito da região de saúde, seguindo critérios de adscrição da população estratificada por grau de risco, e abordando os diversos estabelecimentos de saúde em termos de uma rede de cuidados;

O contínuo aumento dos gastos para a prestação de serviços de alto custo devido ao tratamento tardio de condições e agravos sensíveis à APS, pela introdução de ferramentas de microgestão e incentivos financeiros para pagamento por desempenho individual e institucional;

Promover a participação efetiva do cidadão e da comunidade no processo de contratualização, nomeadamente através da participação organizada e permanente dos utentes.

Considerando a necessidade de fortalecimento da APS vigente, no que se refere à prática dos seus atributos essenciais, a contratualização das ações de saúde a partir do primeiro nível de atenção, tem sido apontada como instrumento potente para induzir responsabilização e qualidade, sempre no sentido de alcançar melhores resultados em saúde.

Adicionalmente, estratégias de articulação como a análise da situação de saúde; a interoperabilidade entre os vários sistemas de informação; a existência de complexos reguladores; as ações de educação permanente e de educação popular em saúde e o planejamento participativo são igualmente importantes para superar para a implementação de um modelo de atenção de saúde pautado na defesa da vida.

Os problemas vivenciados na área de educação e da gestão do trabalho necessitam de ações estratégicas. Nesta concepção, o trabalho deve ser visto como uma categoria central para uma política de valorização dos trabalhadores de saúde. É necessário visualizar o trabalho como um espaço de construção de sujeitos e de subjetividades, um ambiente que tem pessoas, sujeitos, coletivos de sujeitos, que inventam mundos e se inventam e, sobretudo, produzem saúde.

Portanto, o trabalho é um lugar de criação, invenção e, ao mesmo tempo, um território vivo com múltiplas disputas no modo de produzir saúde. Por isso, a necessidade de implementar a práxis (ação-reflexão-ação) nos locais de trabalho para a troca e o cruzamento com os saberes das diversas profissões.

É importante ressaltar que na disputa dos interesses, o que deve permanecer é o interesse do usuário cidadão. Portanto, os problemas de saúde da população e a busca de soluções no território circunscrito devem ser debatidos nas equipes multiprofissionais.

Além da valorização do espaço do trabalho, há necessidade de buscar alternativas para os problemas relacionados a não valorização dos trabalhadores de saúde. Assim, todos os profissionais de saúde podem e devem fazer a clínica ampliada, pois escutar, avaliar e se comprometer na busca do cuidado integral em saúde são responsabilidades de toda profissão da área de saúde.

Além disso, é preciso considerar e valorizar o poder terapêutico da escuta e da palavra, o poder da educação em saúde e do apoio matricial a fim de construir modos para haver a correponsabilização do profissional e do usuário.

O trabalho vivo reside principalmente nas relações que são estabelecidas no ato de cuidar. É o momento de se pensar o projeto terapêutico singular, com base na escuta e na responsabilização com o cuidado. O foco do trabalho vivo deve ser as relações estabelecidas no ato de cuidar que são: o vínculo, a escuta, a comunicação e a responsabilização com o cuidado. Os equipamentos e o conhecimento estruturado devem ser utilizados a partir desta relação e não o contrário como tem sido na maioria dos casos.

3. FUNDAMENTOS DA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE

Para assegurar resolutividade na rede de atenção, alguns fundamentos precisam ser considerados:

3.1 Economia de Escala, Qualidade, Suficiência, Acesso e Disponibilidade de Recursos

Economia de escala, qualidade e acesso são a lógica fundamental na organização da rede de atenção à saúde.

A Economia de Escala - ocorre quando os custos médios de longo prazo diminuem, à medida que aumenta o volume das atividades e os custos fixos se distribuem por um maior número dessas atividades, sendo o longo prazo, um período de tempo suficiente para que todos os insumos sejam variáveis. Desta forma, a concentração de serviços em determinado local racionaliza custos e otimiza resultados, quando os insumos tecnológicos ou humanos relativos a estes serviços inviabilizem sua instalação em cada município isoladamente.

Qualidade - um dos objetivos fundamentais do sistema de atenção á saúde e da RAS é a qualidade na prestação de serviços de saúde. A qualidade na atenção em saúde pode ser melhor compreendida com o conceito de graus de excelência do cuidado que pressupõe avanços e retrocessos nas seis dimensões, a saber: segurança (reconhecer e evitar situações que podem gerar danos enquanto se tenta prevenir, diagnosticar e tratar); efetividade (utilizar-se do conhecimento para implementar ações que fazem a diferença, que produzem benefícios claros aos usuários); centralidade na pessoa (usuários devem ser respeitados nos seus valores e expectativas, e serem envolvidos e pró-ativos no cuidado à saúde); pontualidade (cuidado no tempo certo, buscando evitar atrasos potencialmente danosos); eficiência (evitar desperdício ou ações desnecessárias e não efetivas), e equidade (características pessoais, como local de residência, escolaridade, poder aquisitivo, dentre outras, não devem resultar em desigualdades no cuidado à saúde).

Suficiência - significa o conjunto de ações e serviços disponíveis em quantidade e qualidade para atender às necessidades de saúde da população e inclui cuidados primários, secundários, terciários, reabilitação, preventivos e paliativos, realizados com qualidade.

Acesso - ausência de barreiras geográficas, financeiras, organizacionais, socioculturais, étnicas e de gênero ao cuidado. Deverão ser estabelecidas alternativas específicas na relação entre acesso, escala, escopo, qualidade e custo, para garantir o acesso, nas situações de populações dispersas de baixa densidade populacional, com baixíssima oferta de serviços. O acesso pode se analisado através da disponibilidade, comodidade e aceitabilidade do serviço pelos usuários:

A disponibilidade diz respeito à obtenção da atenção necessária ao usuário e sua família, tanto nas situações de urgência/emergência quanto de eletividade.

A comodidade está relacionada ao tempo de espera para o atendimento, a conveniência de horários, a forma de agendamento, a facilidade de contato com os profissionais, o conforto dos ambientes para atendimento, entre outros.

A aceitabilidade está relacionada à satisfação dos usuários quanto à localização e à aparência do serviço, à aceitação dos usuários quanto ao tipo de atendimento prestado e, também, a aceitação dos usuários quanto aos profissionais responsáveis pelo atendimento.

Disponibilidade de Recursos - é outro fator importante para o desenvolvimento da RAS. Recursos escassos, sejam humanos ou físicos, devem ser concentrados, ao contrário dos menos escassos, que devem ser desconcentrados.

3.2 Integração Vertical e Horizontal

Na construção da RAS devem ser observados os conceitos de integração vertical e horizontal, que vêm da teoria econômica e estão associados à concepções relativas às cadeias produtivas.

Integração Vertical - consiste na articulação de diversas organizações ou unidades de produção de saúde responsáveis por ações e serviços de natureza diferenciada, sendo complementar (agregando resolutividade e qualidade neste processo).

Integração Horizontal: consiste na articulação ou fusão de unidades e serviços de saúde de mesma natureza ou especialidade. É utilizada para otimizar a escala de atividades, ampliar a cobertura e a eficiência econômica na provisão de ações e serviços de saúde através de ganhos de escala (redução dos custos médios totais em relação ao volume produzido) e escopo (aumento do rol de ações da unidade).

3.3 Processos de Substituição

São definidos como o reagrupamento contínuo de recursos entre e dentro dos serviços de saúde para explorar soluções melhores e de menores custos, em função das demandas e das necessidades da população e dos recursos disponíveis.

Esses processos são importantes para se alcançar os objetivos da RAS, no que se refere a prestar a atenção certa, no lugar certo, com o custo certo e no tempo certo.

A substituição pode ocorrer nas dimensões da localização, das competências clínicas, da tecnologia e da clínica. Ex: mudar o local da atenção prestada do hospital para o domicílio; transição do cuidado profissional para o auto-cuidado; delegação de funções entre os membros da equipe multiprofissional, etc.

3.4 Região de Saúde ou Abrangência

A organização da RAS exige a definição da região de saúde, que implica na definição dos seus limites geográficos e sua população e no estabelecimento do rol de ações e serviços que serão ofertados nesta região de saúde. As competências e responsabilidades dos pontos de atenção no cuidado integral estão correlacionadas com abrangência de base populacional, acessibilidade e escala para conformação de serviços.

A definição adequada da abrangência dessas regiões é essencial para fundamentar as estratégias de organização da RAS, devendo ser observadas as pactuações entre o estado e o município para o processo de regionalização e parâmetros de escala e acesso.

3.5 Níveis de Atenção

Fundamentais para o uso racional dos recursos e para estabelecer o foco gerencial dos entes de governança da RAS, estruturam-se por meio de arranjos produtivos conformados segundo as densidades tecnológicas singulares, variando do nível de menor densidade (APS), ao de densidade tecnológica intermediária, (atenção secundária à saúde), até o de maior densidade tecnológica (atenção terciária à saúde).

4. ATRIBUTOS DA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE

Considera-se que não há como prescrever um modelo organizacional único para as RAS, contudo as evidências mostram que o conjunto de atributos apresentados a seguir são essenciais ao seu funcionamento:

1. População e território definidos com amplo conhecimento de suas necessidades e preferências que determinam a oferta de serviços de saúde;

2. Extensa gama de estabelecimentos de saúde que presta serviços de promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento, gestão de casos, reabilitação e cuidados paliativos e integra os programas focalizados em doenças, riscos e populações específicas, os serviços de saúde individuais e os coletivos;

3. Atenção Primária em Saúde estruturada como primeiro nível de atenção e porta de entrada do sistema, constituída de equipe multidisciplinar que cobre toda a população, integrando, coordenando o cuidado, e atendendo as suas necessidades de saúde;

4. Prestação de serviços especializados em lugar adequado;

5. Existência de mecanismos de coordenação, continuidade do cuidado e integração assistencial por todo o contínuo da atenção;

6. Atenção à saúde centrada no indivíduo, na família e na comunidade, tendo em conta as particularidades culturais, gênero, assim como a diversidade da população;

7. Sistema de governança único para toda a rede com o propósito de criar uma missão, visão e estratégias nas organizações que compõem a região de saúde; definir objetivos e metas que devam ser cumpridos no curto, médio e longo prazo; articular as políticas institucionais; e desenvolver a capacidade de gestão necessária para planejar, monitorar e avaliar o desempenho dos gerentes e das organizações;

8. Participação social ampla;

9. Gestão integrada dos sistemas de apoio administrativo, clínico e logístico;

10. Recursos humanos suficientes, competentes, comprometidos e com incentivos pelo alcance de metas da rede;

11. Sistema de informação integrado que vincula todos os membros da rede, com identificação de dados por sexo, idade, lugar de residência, origem étnica e outras variáveis pertinentes;

12. Financiamento tripartite, garantido e suficiente, alinhado com as metas da rede;

13. Ação intersetorial e abordagem dos determinantes da saúde e da equidade em saúde; e

14. Gestão baseada em resultado.

A integração dos sistemas de saúde deve ser entendida como um contínuo e não como uma situação de extremos opostos entre integração e não integração. Dessa forma, existem graus de integração, que variam da fragmentação absoluta à integração total. Por sua vez, a integração é um meio para melhorar o desempenho do sistema, de modo que os esforços justificam-se na medida em que conduzam a serviços mais acessíveis, de maior qualidade, com melhor relação custo-benefício e satisfaçam aos usuários (OPAS, 2009).

5. PRINCIPAIS FERRAMENTAS DE MICRO GESTÃO DOS SERVIÇOS

A Rede de Atenção à Saúde organiza-se a partir de um processo de gestão da clínica associado ao uso de critérios de eficiência microeconômica na aplicação de recursos, mediante planejamento, gestão e financiamento intergovernamentais cooperativos, voltados para o desenvolvimento de soluções integradas de política de saúde.

É preciso ampliar o objeto de trabalho da clínica para além das doenças, visando compreender os problemas de saúde, ou seja, entender as situações que ampliam o risco ou a vulnerabilidade das pessoas.

Os problemas ou condições de saúde estão em sujeitos, em pessoas, por isso, a clínica do sujeito é a principal ampliação da clínica, que possibilita o aumento do grau de autonomia dos usuários, cabendo uma decisão compartilhada do projeto terapêutico.

A gestão da clínica aqui compreendida implica "a aplicação de tecnologias de micro-gestão dos serviços de saúde com a finalidade de: a) assegurar padrões clínicos ótimos; b) aumentar a eficiência; c) diminuir os riscos para os usuários e para os profissionais; d) prestar serviços efetivos; e e) melhorar a qualidade da atenção à saúde".

Como subsídio à gestão da clínica utiliza-se a análise da situação de saúde em que o objetivo é a identificação e estratificação de riscos em grupos individuais expostos a determinados fatores e condições que os colocam em situação de prioridade para a dispensação de cuidados de saúde, sejam eles preventivos, promocionais ou assistenciais.

A gestão clínica dispõe de ferramentas de microgestão que permitem integrar verticalmente os pontos de atenção e conformar a RAS. As ferramentas de microgestão partem das tecnologias-mãe, as diretrizes clínicas, para, a partir delas, desenhar a RAS e ofertar outras ferramentas como a gestão da condição de saúde, gestão de casos, auditoria clínica e as listas de espera.

Diretrizes clínicas - entendidas como recomendações que orientam decisões assistenciais, de prevenção e promoção, como de organização de serviços para condições de saúde de relevância sanitária, elaboradas a partir da compreensão ampliada do processo saúde-doença, com foco na integralidade, incorporando as melhores evidências da clínica, da saúde coletiva, da gestão em saúde e da produção de autonomia. As diretrizes desdobram-se em Guias de Prática Clínica/Protocolos Assistenciais, orientam as Linhas de Cuidado e viabilizam a comunicação entre as equipes e serviços, programação de ações e padronização de determinados recursos.

Linhas de Cuidado (LC) - uma forma de articulação de recursos e das práticas de produção de saúde, orientadas por diretrizes clínicas, entre as unidades de atenção de uma dada região de saúde, para a condução oportuna, ágil e singular, dos usuários pelas possibilidades de diagnóstico e terapia, em resposta às necessidades epidemiológicas de maior relevância. Visa à coordenação ao longo do contínuo assistencial, através da pactuação/contratualização e a conectividade de papéis e de tarefas dos diferentes pontos de atenção e profissionais. Pressupõem uma resposta global dos profissionais envolvidos no cuidado, superando as respostas fragmentadas. A implantação de LC deve ser a partir das unidades da APS, que têm a responsabilidade da coordenação do cuidado e ordenamento da rede. Vários pressupostos devem ser observados para a efetivação das LC, como garantia dos recursos materiais e humanos necessários à sua operacionalização; integração e co-responsabilização das unidades de saúde; interação entre eipes; processos de educação permanente; gestão de compromissos pactuados e de resultados. Tais aspectos devem ser de responsabilidade de grupo técnico, com acompanhamento da gestão regional.

Gestão da condição da saúde - é a mudança de um modelo de atenção à saúde focada no indivíduo, por meio de procedimentos curativos e reabilitadores, para uma abordagem baseada numa população adscrita, que identifica pessoas em risco de adoecer ou adoecidas, com foco na promoção da saúde e/ou ação preventiva, ou a atenção adequada, com intervenção precoce, com vistas a alcançar melhores resultados e menores custos. Sua premissa é a melhoria da qualidade da atenção à saúde em toda a RAS. Para tanto, engloba o conjunto de pontos de atenção à saúde, com o objetivo de alcançar bons resultados clínicos, a custos compatíveis, com base em evidência disponível na literatura científica. Pode ser definida como a gestão de processos de uma condição ou doença que envolve intervenções na promoção da saúde, na prevenção da condição ou doença e no seu tratamento e reabilitação.

A gestão dos riscos coletivos e ambientais passa pela vigilância, prevenção e controle das doenças, agravos e fatores de risco, onde o foco é a identificação oportuna de problemas de saúde na população, a identificação das causas e fatores desencadeantes, a descrição do comportamento, a proposição de medidas para o controle ou eliminação e o desencadeamento das ações. Os problemas podem se manifestar através de doenças transmissíveis, doenças crônicas não transmissíveis, agravos à saúde como as violências, exposição a produtos danosos à saúde, alterações do meio ambiente, ou ambiente de trabalho, entre outros.

Gestão de caso - é um processo que se desenvolve entre o profissional responsável pelo caso e o usuário do serviço de saúde para planejar, monitorar e avaliar ações e serviços, de acordo com as necessidades da pessoa, com o objetivo de propiciar uma atenção de qualidade e humanizada. Seus objetivos são: a) atender às neces- sidades e expectativas de usuários em situação especial; b) prover o serviço certo ao usuário no tempo certo; c) aumentar a qualidade do cuidado; e d) diminuir a fragmentação da atenção. É, portanto, uma relação personalizada entre o profissional responsável pelo caso e o usuário de um serviço de saúde.

Auditoria clínica - segundo BERWICK E KNAPP, 1990, há três enfoques principais de auditoria clínica: auditoria implícita, que utiliza opinião de experts para avaliar a prática de atenção à saúde; a auditoria explícita, que avalia a atenção prestada contrastando-a com critérios pré-definidos, especialmente nas diretrizes clínicas; e a auditoria por meio de eventos- sentinela. A auditoria clínica consiste na análise crítica e sistemática da qualidade da atenção à saúde, incluindo os procedimentos usados no diagnóstico e tratamento, o uso dos recursos e os resultados para os pacientes em todos os pontos de atenção, observada a utilização dos protocolos clínicos estabelecidos. Essa auditoria não deve ser confundida com a auditoria realizada pelo Sistema Nacional de Auditoria (SNA).

Lista de espera - pode ser conceituada como uma tecnologia que normatiza o uso de serviços em determinados pontos de atenção à saúde, estabelecendo critérios de ordenamento por necessidades e riscos, promovendo a transparência, ou seja, constituem uma tecnologia de gestão da clínica orientada a racionalizar o acesso a serviços em que exista um desequilíbrio entre a oferta e a demanda.

6. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE

A operacionalização da RAS se dá pela interação dos seus três elementos constitutivos: população/região de saúde definidas, estrutura operacional e por um sistema lógico de funcionamento determinado pelo modelo de atenção à saúde.

6.1 População e Região de Saúde

Para preservar, recuperar e melhorar a saúde das pessoas e da comunidade, as RAS deve ser capazes de identificar claramente a população e a área geográfica sob sua responsabilidade. O Pacto pela Saúde define as regiões de saúde como espaços territoriais complexos, organizados a partir de identidades culturais, econômicas e sociais, de redes de comunicação e infra-estrutura de transportes compartilhados do território. Assim, a população sob responsabilidade de uma rede é a que ocupa a região de saúde definida pelo Plano Diretor de Regionalização e Investimentos (PDRI).

A região de saúde deve ser bem definida, baseada em parâmetros espaciais e temporais que permitam assegurar que as estruturas estejam bem distribuídas territorialmente, garantindo o tempo/resposta necessário ao atendimento, melhor proporção de estru- tura/população/território e viabilidade operacional sustentável.

6.2 Estrutura Operacional
A estrutural operacional da RAS é constituída pelos diferentes pontos de atenção à saúde, ou seja, lugares institucionais onde se ofertam serviços de saúde e pelas ligações que os comunicam.

Os componentes que estruturam a RAS incluem: APS - centro de comunicação; os pontos de atenção secundária e terciária; os sistemas de apoio; os sistemas logísticos e o sistema de governança.

APS - Centro de Comunicação

A Atenção Primária à Saúde é o centro de comunicação da RAS e tem um papel chave na sua estruturação como ordenadora da RAS e coordenadora do cuidado.

Para cumprir este papel, a APS deve ser o nível fundamental de um sistema de atenção à saúde, pois constitui o primeiro contato de indivíduos, famílias e comunidades com o sistema, trazendo os serviços de saúde o mais próximo possível aos lugares de vida e trabalho das pessoas e significa o primeiro elemento de um processo contínuo de atenção.

Deve exercer um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e a manutenção da saúde.

A coordenação do cuidado é desenvolvida por meio do exercício de práticas gerenciais e sanitárias democráticas e participativas, sob forma de trabalho em equipe, dirigidas a populações de territórios bem delimitados, pelas quais assume a responsabilidade sanitária, considerando a dinamicidade existente no território em que vivem essas populações.

Cabe a APS integrar verticalmente os serviços que, normalmente são ofertados de forma fragmentada, pelo sistema de saúde convencional.

Uma atenção primária de qualidade, como parte integrante da Rede de atenção à saúde estrutura-se segundo sete atributos e três funções:

Atributos - Primeiro Contato; Longitudinalidade; Integralidade; Coordenação; Centralidade na Família; Abordagem Familiar e Orientação Comunitária.

O Primeiro Contato: evidências demonstram que o primeiro contato, pelos profissionais da APS, leva a uma atenção mais apropriada e a melhores resultados de saúde a custos totais mais baixos.

A Longitudinalidade: deriva da palavra longitudinal e é definida como "lidar com o crescimento e as mudanças de indivíduos ou grupos no decorrer de um período de anos" (STARFIELD, 2002). É uma relação pessoal de longa duração entre profissionais de saúde e usuários em suas unidades de saúde, independente do problema de saúde ou até mesmo da existência de algum problema. Está associada a diversos benefícios: menor utilização dos serviços; melhor atenção preventiva; atenção mais oportuna e adequada; menos doenças evitáveis; melhor reconhecimento dos problemas dos usuários; menos hospitalizações; custos totais mais baixos. Os maiores benefícios estão relacionados ao vínculo com o profissional ou equipe de saúde e ao manejo clínico adequado dos problemas de saúde, através da adoção dos instrumentos de gestão da clínica - diretriz clínica e gestão de patologias.

A Integralidade da Atenção: a integralidade exige que a APS reconheça as necessidades de saúde da população e os recursos para abordá-las. A APS deve prestar, diretamente, todos os serviços para as necessidades comuns e agir como um agente para a prestação de serviços para as necessidades que devam ser atendidas em outros pontos de atenção. A integralidade da atenção é um mecanismo importante porque assegura que os serviços sejam ajustados às necessidades de saúde da população.

A Coordenação: é um "estado de estar em harmonia numa ação ou esforço comum" (SARFIELD, 2002). É um desafio para os profissionais e equipes de saúde da APS, pois nem sempre têm acesso às informações dos atendimentos de usuários realizados em outros pontos de atenção e, portanto, a dificuldade de viabilizar a continuidade do cuidado. A essência da coordenação é a disponibilidade de informação a respeito dos problemas de saúde e dos serviços prestados. Os prontuários clínicos eletrônicos e os sistemas informatizados podem contribuir para a coordenação da atenção, quando possibilitam o compartilhamento de informações referentes ao atendimento dos usuários nos diversos pontos de atenção, entre os profissionais da APS e especialistas.

A Centralidade na Família: remete ao conhecimento pela equipe de saúde dos membros da família e dos seus problemas de saúde. No Brasil, atualmente, tem se adotado um conceito ampliado e a família é reconhecida como um grupo de pessoas que convivam sobre o mesmo teto, que possuam entre elas uma relação de parentesco primordialmente pai e/ou mãe e filhos consanguíneos ou não, assim como as demais pessoas significativas que convivam na mesma residência, qualquer que seja ou não o grau de parentesco.

A centralização na família requer mudança na prática das equipes de saúde, através da abordagem familiar. A equipe de saúde realiza várias intervenções personalizadas ao longo do tempo, a partir da compreensão da estrutura familiar.

A Abordagem Familiar: deve ser empregada em vários momentos, como, por exemplo, na realização do cadastro das famílias, quando das mudanças de fase do ciclo de vida das famílias, do surgimento de doenças crônicas ou agudas de maior impacto. Estas situações permitem que a equipe estabeleça um vínculo com o usuá- rio e sua família de forma natural, facilitando a aceitação quanto à investigação e intervenção, quando necessária.

A Orientação Comunitária: a APS com orientação comunitária utiliza habilidades clínicas, epidemiológicas, ciências sociais e pesquisas avaliativas, de forma complementar para ajustar os programas para que atendam às necessidades específicas de saúde de uma população definida. Para tanto, faz-se necessário:

Definir e caracterizar a comunidade;

Identificar os problemas de saúde da comunidade;

Modificar programas para abordar estes problemas;

Monitorar a efetividade das modificações do programa.

Funções - Resolubilidade, Organização e Responsabilização.

A Atenção Primária à Saúde deve cumprir três funções essenciais (MENDES, 2002):

Resolução: visa resolver a grande maioria dos problemas de saúde da população;

Organização: visa organizar os fluxos e contrafluxos dos usuários pelos diversos pontos de atenção à saúde, no sistema de serviços de saúde;

Responsabilização: visa responsabilizar-se pela saúde dos usuários em qualquer ponto de atenção à saúde em que estejam.

Pontos de Atenção Secundários e Terciários:

Somente os serviços de APS não são suficientes para atender às necessidades de cuidados em saúde da população. Portanto, os serviços de APS devem ser apoiados e complementados por pontos de atenção de diferentes densidades tecnológicas para a realização de ações especializadas (ambulatorial e hospitalar), no lugar e tempo certos.

Sistemas de Apoio

São os lugares institucionais da rede onde se prestam serviços comuns a todos os pontos de atenção à saúde. São constituídos pelos sistemas de apoio diagnóstico e terapêutico (patologia clínica, imagens, entre outros); pelo sistema de assistência farmacêutica que envolve a organização dessa assistência em todas as suas etapas: seleção, programação, aquisição, armazenamento, distribuição, prescrição, dispensação e promoção do uso racional de medicamentos; e pelos sistemas de informação em saúde.

Sistemas Logísticos

Os sistemas logísticos são soluções em saúde, fortemente ancoradas nas tecnologias de informação, e ligadas ao conceito de integração vertical.

Consiste na efetivação de um sistema eficaz de referência e contrarreferência de pessoas e de trocas eficientes de produtos e de informações ao longo dos pontos de atenção à saúde e dos sistemas de apoio na rede de atenção à saúde. Estão voltados para promover a integração dos pontos de atenção à saúde. Os principais sistemas logísticos da rede de atenção à saúde são: os sistemas de identificação e acompanhamento dos usuários; as centrais de regulação, registro eletrônico em saúde e os sistemas de transportes sanitários.

Sistema de Governança

A governança é definida pela Organização das Nações Unidas como o exercício da autoridade política, econômica e administrativa para gerir os negócios do Estado. Constitui-se de complexos mecanismos, processos, relações e instituições através das quais os cidadãos e os grupos sociais articulam seus interesses, exercem seus direitos e obrigações e mediam suas diferenças (RONDINELLI, 2006).

A governança da RAS é entendida como a capacidade de intervenção que envolve diferentes atores, mecanismos e procedimentos para a gestão regional compartilhada da referida rede. Nesse contexto, o Colegiado de Gestão Regional desempenha papel importante, como um espaço permanente de pactuação e co-gestão solidária e cooperativa onde é exercida a governança, a negociação e a construção de consensos, que viabilizem aos gestores interpretarem a realidade regional e buscarem a conduta apropriada para a resolução dos problemas comuns de uma região.

Exercer uma governança solidária nas regiões de saúde implica o compartilhamento de estruturas administrativas, de recursos, sistema logístico e apoio, e de um processo contínuo de monitoramento e avaliação da Rede de Atenção à Saúde. Assim, a governança da RAS é diferente da gerência dos pontos de atenção à saúde, dos sistemas de apoio e dos logísticos.

O exercício da governança implica, ainda, o enfrentamento de questões políticas e estruturais do processo de regionalização, como as relações federativas, as relações público-privadas, as capacidades internas de gestão, a sustentabilidade financeira, a regulação da atenção e o estabelecimento de padrões de qualidade para a provisão de serviços (públicos e privados), bem como os padrões de gestão e desempenho das unidades de saúde, entre outros.

No processo de governança são utilizados instrumentos e mecanismos de natureza operacional, tais como: roteiros de diagnóstico, planejamento e programações regionais, sistemas de informação e identificação dos usuários, normas e regras de utilização de serviços, processos conjuntos de aquisição de insumos, complexos reguladores, contratos de serviços, sistemas de certificação/acreditação, sistema de monitoramento e avaliação, comissões/câmaras técnicas temáticas, etc.

Alguns desses mecanismos podem ser viabilizados por intermédio de consórcio público de saúde, que se afigura como uma alternativa de apoio e fortalecimento da cooperação interfederativa para o desenvolvimento de ações conjuntas e de objetivos de interesse comum, para melhoria da eficiência da prestação dos serviços públicos e operacionalização da Rede de Atenção à Saúde.

No que tange ao Controle Social, as estruturas locais e estaduais devem desenvolver mecanismos e instrumentos inovadores de articulação, tais como fóruns regionais, pesquisas de satisfação do usuário, entre outros, cujas informações podem ser transformadas em subsídios de monitoramento e avaliação das políticas de saúde no espaço regional.

O processo de Planejamento Regional, discutido e desenvolvido no CGR, estabelecerá as prioridades de intervenção com base nas necessidades de saúde da região e com foco na garantia da integralidade da atenção, buscando a maximização dos recursos disponíveis.

Esse planejamento deverá ainda seguir a mesma sistemática do processo de elaboração do planejamento municipal/estadual, considerando os pressupostos e características do Sistema de Planejamento do SUS, no tocante à construção de seus instrumentos básicos. Os planos municipais de saúde do conjunto de municípios da região, e o plano estadual de saúde são subsídios essenciais ao processo de planejamento regional respectivo e são influenciados pelo resultado deste.

O produto do processo de planejamento regional deverá ser expresso no PDRI, o que permitirá o monitoramento e a avaliação das metas acordadas entre os gestores, bem como, a definição dos recursos financeiros necessários.

Como parte intrínseca à governança da RAS, seu financiamento é atribuição comum aos gestores das três esferas de governo, sendo orientado no sentido de reduzir a fragmentação, estimular o compartilhamento de responsabilidades, a continuidade do cuidado, a eficiência da gestão e a equidade.

As modalidades de repasses financeiros devem estar alinhadas com o modelo de atenção e ao planejamento regional, fortalecendo as relações de complementaridade e interdependência entre os entes envolvidos, na organização da atenção.

A alocação dos recursos de custeio da Rede de Atenção à Saúde deve ser pautada por uma combinação de critérios de necessidades de saúde envolvendo variáveis demográficas, epidemiológicas e sanitárias e, ainda, ao desempenho no cumprimento dos objetivos e das metas fixadas. A construção de programação pactuada e integrada - PPI consiste em uma estratégia para orientar a definição de alocação compartilhada de recursos.

Além do modelo de alocação, torna-se necessário também o dimensionamento e a garantia de um volume de recursos compatível com as necessidades de investimento na Rede de atenção à saúde.

Da mesma forma, é necessário buscar a unificação dos processos decisórios relativos aos investimentos, que se devem pautar pelos critérios de ampliação do acesso, integralidade e equidade na organização da estrutura regional de atenção à saúde e sustentabilidade, materializados nos Planos Diretores de Regionalização e Investimentos.

6.3 Modelo de Atenção à Saúde

O modelo de atenção à saúde é um sistema lógico que organiza o funcionamento da RAS, articulando, de forma singular, as relações entre a população e suas subpopulações estratificadas por riscos, os focos das intervenções do sistema de atenção à saúde e os diferentes tipos de intervenções sanitárias, definido em função da visão prevalecente da saúde, das situações demográficas e epidemiológicas e dos determinantes sociais da saúde, vigentes em determinado tempo e em determinada sociedade. Para a implantação da RAS, é necessária uma mudança no atual modelo de atenção hegemônico no SUS, ou seja, exige uma intervenção concomitante sobre as condições agudas e crônicas.

O modelo de atenção definido na regulamentação do SUS preconiza uma contraposição ao modelo atual que é centrado na doença e em especial no atendimento à demanda espontânea e na agudização das condições crônicas. Aponta para a necessidade de uma organização que construa a intersetorialidade para a promoção da saúde, contemple a integralidade dos saberes com o fortalecimento do apoio matricial, considere as vulnerabilidades de grupos ou populações e suas necessidades, fortalecendo as ações sobre as condições crônicas.

A diferença entre RAS baseada na APS e rede de urgência e emergência está no papel da APS. Na rede de atenção às condições crônicas ela funciona como centro de comunicação, mas na Rede de atenção às urgências e emergências ela é um dos pontos de atenção, sem cumprir o papel de coordenação dos fluxos e contrafluxos dessa Rede.

Um dos problemas contemporâneos centrais da crise dos modelos de atenção à saúde consiste no enfrentamento das condições crônicas na mesma lógica das condições agudas, ou seja, por meio de tecnologias destinadas a responder aos momentos agudos dos agravos - normalmente momentos de agudização das condições crônicas, autopercebidos pelas pessoas -, através da atenção à demanda espontânea, principalmente, em unidades de pronto atendimento ou de internações hospitalares de urgência ou emergência. É desconhecendo a necessidade imperiosa de uma atenção contínua nos momentos silenciosos dos agravos quando as condições crônicas insidiosamente evoluem.

Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS, 2003), um sistema de Atenção Primária incapaz de gerenciar com eficácia o HIV/Aids, o diabetes e a depressão irá tornar-se obsoleto em pouco tempo. Hoje, as condições crônicas são responsáveis por 60% de todo o ônus decorrente de doenças no mundo. No ano 2020, serão responsáveis por 80% da carga de doença dos países em desenvolvimento e, nesses países, a aderência aos tratamentos chega a ser apenas de 20% (OMS, 2003). Por este motivo, no sistema integrado, a Atenção Primária deve estar orientada para a atenção às condições crônicas, com o objetivo de controlar as doenças/agravos de maior relevância, através da adoção de tecnologias de gestão da clínica, tais como as diretrizes clínicas e a gestão de patologias.

No SUS, a Estratégia Saúde da Família, representa o principal modelo para a organização da APS. O seu fortalecimento torna- se uma exigência para o estabelecimento da RAS.

7. DIRETRIZES E ESTRATÉGIAS PARA IMPLEMENTAÇÃO DA RAS

A transição entre o ideário da RAS e a sua concretização ocorre através de um processo contínuo e perpassa o uso de estratégias de integração que permitam desenvolver sistematicamente o conjunto de atributos que caracteriza um sistema de saúde organizado em rede. Este processo contínuo deve refletir coerência e convergência entre o Pacto pela Saúde como diretriz institucional tripartite, as políticas vigentes (PNAB, Políticas específicas voltadas a grupos populacionais que vivem em situação de vulnerabilidade social, Política de Vigilância e Promoção a Saúde, Política de Urgência e Emergência, e outras) e a necessidade de responder de maneira eficaz aos atuais desafios sanitários.

Com base nisso, propõe-se abaixo diretrizes orientadoras e respectivas estratégias para o processo de implementação da RAS:

I. Fortalecer a APS para realizar a coordenação do cuidado e ordenar a organização da rede de atenção

Estratégias:

Realizar oficinas macrorregionais sobre RAS e planificação da APS com a participação dos estados e municípios, com vistas ampliar a compreensão sobre a organização da RAS e qualificar o planejamento do Sistema a partir da APS.

Rever e ampliar a política de financiamento da APS com base na programação das necessidades da população estratificada.

Propor novas formas de financiamento para a APS dos municípios, desde que cumpram os seguintes atributos: Primeiro Contato; Longitudinalidade; Integralidade; Coordenação; Centralidade na Família; Abordagem Familiar e Orientação Comunitária.

Criar condições favoráveis para valorização dos profissionais de saúde, visando à fixação e retenção das equipes nos postos de trabalho, em especial o médico.

Ampliar o escopo de atuação das APS e apoio matricial, incentivando a reorganização do processo de trabalho no território da APS, desenvolvendo ações como:

Incentivar a organização da porta de entrada, incluindo acolhimento e humanização do atendimento;

Integrar a promoção e vigilância em saúde na APS (território único, articulação dos sistemas de informação, agentes de vigilância em saúde);

Incorporar a prática de gestão da clínica para prover um contínuo de qualidade e segurança para o usuário;

Induzir a organização das linhas de cuidado, com base nas realidades locorregionais, identificando os principais agravos e condições;

Planejar e articular as ações e serviços de saúde a partir dos critérios de acesso e/ou tempo-resposta;

Ampliar o financiamento e o investimentos em infraestrutura das unidades de saúde para melhorar a ambiência dos locais de trabalho.

Implementar as ações voltadas às políticas de atenção às populações estratégicas e às prioridades descritas no Pacto pela Vida.

II. Fortalecer o papel dos CGRs no processo de governança da RAS

Estratégias:

Assegurar a institucionalidade dos CGR como o espaço de tomada de decisão e de definição de ações estratégicas no âmbito da região de saúde;

Incentivar o papel coordenador das Secretarias Estaduais de Saúde (SES) na organização dos CGR visando à implantação da RAS;

Qualificar os gestores que integram os CGR, sobre os instrumentos e mecanismos do processo de governança da RAS;

Incorporar permanentemente nas pautas das CIBs o apoio à organização da RAS;

Fortalecer a gestão municipal tendo em vista que a governabilidade local é pressuposto para qualificar o processo de governança regional.

III. Fortalecer a integração das ações de âmbito coletivo da vigilância em saúde com as da assistência (âmbito individual e clínico), gerenciando o conhecimento necessário à implantação e acompanhamento da RAS e o gerenciamento de risco e de agravos à saúde.

Estratégias:

Organizar a gestão e planejamento das variadas ações intersetoriais, como forma de fortalecer e promover a implantação da Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS) na RAS de modo transversal e integrado, compondo Rede de compromisso e co-responsabilidade para reduzir a vulnerabilidade e os riscos à saúde vinculados aos determinantes sociais;

Incorporar a análise de situação de saúde como subsídio à identificação de riscos coletivos e ambientais e definição de prioridades de ações;

Implantar do apoio matricial na dimensão regional.

IV. Fortalecer a política de gestão do trabalho e da educação na saúde na RAS

Estratégias:

Elaborar proposta de financiamento tripartite para criação ou adequação do Plano de Cargos, Carreira e Salários (PCCS), desprecarização dos vínculos de trabalho e contratação de pessoal;

Incentivar a implementação da política de educação permanente em saúde como dispositivo de mudanças de práticas na APS;

Ampliar o Pró-Saúde / Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde (PET SAÚDE) para todas as instituições de ensino superior visando à mudança curricular e à formação de profissionais com perfil voltado às necessidades de saúde da população;

Estimular o estabelecimento de instrumentos contratuais entre a gestão e os profissionais de saúde que contemplem a definição de metas e avaliação de resultados;

Promover articulação política junto ao Congresso Nacional visando à busca de soluções para os problemas advindos da Lei Responsabilidade Fiscal na contratação da força de trabalho para o SUS.

V. Implementar o Sistema de Planejamento da RAS

Estratégia:

Fortalecer a capacidade de planejamento integrado entre municípios e estado, a partir da realidade sanitária regional;

Atualizar o PDRI, considerando a ampliação do acesso, integralidade e equidade na organização da estrutura regional de atenção à saúde e sustentabilidade da RAS.

VI. Desenvolver os Sistemas Logísticos e de Apoio da RAS

Estratégias:

Estabelecer os parâmetros de regulação do acesso do sistema de saúde;

Ampliar o financiamento para os complexos reguladores com vistas à implementação da RAS;

Promover a comunicação de todos os pontos de atenção da RAS com a Implementação de registro eletrônico em saúde;

Avançar no desenvolvimento de mecanismo único de identificação dos usuários do SUS;

Promover integração da RAS por meio de sistemas transporte sanitário, de apoio diagnóstico e terapêutico, considerando critérios de acesso, escala e escopo;

Promover a reorganização do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública (SISLAB) à luz das diretrizes estabelecidas para organização da RAS;

Avançar no desenvolvimento da gestão da tecnologia de informação e comunicação em saúde na RAS;

Utilizar os sistemas de informação como ferramentas importantes para construção do diagnóstico da situação de saúde, a fim de produzir intervenções baseadas nas necessidades das populações;

Ampliar a cobertura do Telessaúde visando apoio aos profissionais de saúde da "segunda opinião formativa".

VII. Financiamento do Sistema na perspectiva da RAS

Estratégias:

Definir os mecanismos de alocação dos recursos de custeio e investimento para a implementação da RAS;

Definir os critérios/índice de necessidades de saúde envolvendo variáveis demográficas, epidemiológicas e sanitárias, com vistas à distribuição equitativa do financiamento para a RAS;

Induzir a construção da Programação Pactuada e Integrada (PPI) de forma compartilhada para orientar a definição dos recursos da região de saúde;

Propor novos mecanismos de financiamento das políticas públicas de saúde com foco na garantia do contínuo assistencial e na responsabilização das três esferas de governo;

Redefinir e reforçar o financiamento da APS no sentido de aumentar a sua capacidade de coordenar o cuidado e ordenar a RAS.

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ANEXO II   
Rede Cegonha (Origem: PRT MS/GM 1459/2011)
(Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

TÍTULO I  
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Art. 1º A Rede Cegonha, instituída no âmbito do Sistema Único de Saúde, consiste numa rede de cuidados que visa assegurar à mulher o direito ao planejamento reprodutivo e à atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério, bem como à criança o direito ao nascimento seguro e ao crescimento e ao desenvolvimento saudáveis. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 1º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Art. 2º A Rede Cegonha tem como princípios: (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 2º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

I - o respeito, a proteção e a realização dos direitos humanos; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 2º, I) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

II - o respeito à diversidade cultural, étnica e racial; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 2º, II) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

III - a promoção da equidade, observando as iniquidades étnico-raciais; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

IV - o enfoque de gênero; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 2º, IV) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

V - a garantia dos direitos sexuais e dos direitos reprodutivos de mulheres, homens, jovens e adolescentes; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 2º, V) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

VI - a participação e a mobilização social; e (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 2º, VI) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

VII - a proteção e a promoção do vínculo da família e bebê, em especial para pessoas em situação de rua; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

VIII - a adoção de práticas baseadas em evidências na rede de atenção à saúde; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

IX - a garantia de acompanhante de livre escolha da mulher nos serviços de saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Art. 3º São objetivos da Rede Cegonha: (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 3º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

I - fomentar a implementação de novo modelo de atenção à saúde da mulher e à saúde da criança com foco na atenção ao parto, ao nascimento, ao crescimento e ao desenvolvimento da criança de zero aos vinte e quatro meses; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 3º, I) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

II - organizar a Rede de Atenção à Saúde Materna e Infantil para que esta garanta acesso, acolhimento e resolutividade; e (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 3º, II) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

III - reduzir a morbimortalidade materna e infantil, com ênfase no componente neonatal, sobretudo da população negra e indígena. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Art. 4º A Rede Alyne deve ser organizada de maneira a possibilitar o provimento contínuo de ações de atenção à saúde materna e infantil para a população de determinado território, mediante a articulação dos distintos pontos de atenção à saúde, do sistema de apoio, do sistema logístico e do sistema de governança da rede de atenção à saúde em consonância com o Planejamento Regional Integrado - PRI, a partir das seguintes diretrizes: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

I - garantia do acolhimento com avaliação e classificação de risco e vulnerabilidade, ampliação do acesso e melhoria da qualidade do pré-natal; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 4º, I) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

II - garantia de vinculação da gestante à unidade de referência e ao transporte seguro; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 4º, II) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

III - garantia das boas práticas e segurança na atenção ao parto e nascimento; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 4º, III) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

IV - garantia da atenção à saúde das crianças de zero a vinte e quatro meses com qualidade e resolutividade; e (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 4º, IV) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

V - garantia de acesso às ações do planejamento reprodutivo. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 4º, V) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Art. 5º A Rede Alyne deve ser integrada ao Planejamento Regional Integrado - PRI para organização de forma ascendente e considerando as especificidades, o perfil epidemiológico e a capacidade instalada nos diferentes territórios. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Art. 6º A Rede Alyne organiza-se a partir dos seguintes componentes: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

I - pré-natal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

II - parto e nascimento; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

III - puerpério e atenção integral à saúde da criança; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

IV - sistema logístico; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

V - sistema de apoio; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

VI - sistema de governança. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Art. 7º O componente pré-natal será organizado em diferentes níveis de atenção à saúde e é constituído pelos seguintes pontos de atenção: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

I - Unidade Básica de Saúde - UBS; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

II - Ambulatório especializado, e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

III - Ambulatório de Gestação e Puerpério de Alto Risco - AGPAR. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 1º O componente pré-natal compreende as seguintes ações de atenção à saúde: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

I - realização de pré-natal na UBS, com captação oportuna (até 12 semanas) da gestante e, no mínimo, sete consultas intercaladas entre enfermeiros e médicos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

II - realização dos exames de pré-natal de risco habitual e de alto risco, e acesso aos resultados em tempo oportuno; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

III - acolhimento às intercorrências na gestação com avaliação, estratificação e classificação de risco e vulnerabilidade; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

IV - acesso ao cuidado compartilhado entre atenção primária e atenção especializada ao pré-natal de alto risco em tempo oportuno, por meio de referência vinculada à atenção especializada, seja por equipe multiprofissional, ambulatório especializado ou ambulatório de gestação e puerpério de alto risco; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

V - vinculação da gestante, desde o pré-natal, ao local em que será realizado o parto e o atendimento das eventuais intercorrências na gestação; e o estímulo, no último trimestre gestacional, às ações de vínculo entre a gestante e a maternidade de referência do território; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

VI - a garantia ao cuidado integral à saúde bucal da gestante; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

VII - o acesso ao rastreamento e tratamento de sífilis, HIV, hepatites e as demais doenças infectocontagiosas incorporadas pelas Diretrizes Clínicas vigentes do Ministério da Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

VIII - a atualização do calendário vacinal da gestante; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

IX - o estímulo à participação de acompanhante gestacional no pré-natal e às abordagens voltadas aos temas parentalidade responsável e saúde integral do homem; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

X - a oferta de grupos de gestantes visando a preparação para o parto, puerpério, amamentação e cuidado da criança; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

XI - a promoção da equidade, respeitando-se a diversidade e as características sociais, culturais, étnico-raciais e de gênero; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

XII - qualificação do sistema e da gestão da informação; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

XIII - implementação de estratégias de comunicação social e programas educativos relacionados à saúde sexual e à saúde reprodutiva. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 2º O atendimento às mulheres privadas de liberdade e egressas do sistema prisional deverá ser realizado, prioritariamente, pelas Equipes de Atenção Primária Prisional e, na ausência destas, por outro tipo de equipe de referência, garantido o acesso a todos os serviços da rede e observadas as diretrizes da política. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 3º O atendimento a gestantes em situação de rua e acompanhantes gestacionais deverá ser ofertado, prioritariamente, pelas Equipes de Consultório na Rua e, na ausência destas, por outro tipo de equipe de referência, garantido o acesso a todos os serviços da rede e observadas as diretrizes da política. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Art. 7º-A. O componente parto e nascimento é constituído pelos seguintes pontos de atenção: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

I - Centro de Parto Normal intra-hospitalar - CPNi e Centro de Parto Normal peri-hospitalar - CPNp; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

II - maternidade ou hospital geral com leitos obstétricos, cirúrgicos e clínicos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

III - maternidade ou hospital geral com leitos obstétricos, cirúrgicos e clínicos com habilitação em gestação de alto risco; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

IV - unidades de cuidado neonatal; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

V - Casa da Gestante, Bebê e Puérpera - CGBP. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 1º O CPNi e o CPNp são unidades de saúde destinadas à assistência ao parto de risco habitual, pertencentes ou vinculadas, respectivamente, a um estabelecimento hospitalar, localizadas em suas dependências internas ou imediações. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 2º A maternidade ou hospital geral com leitos obstétricos, cirúrgicos e clínicos é responsável pelo acompanhamento e pelas ações de saúde na gestação de risco habitual, devendo ter equipe qualificada e instalações adequadas para atendimentos de intercorrências ou situações de alto risco até sua estabilização e transferência segura, quando necessário. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 3º A maternidade ou hospital geral com leitos obstétricos, cirúrgicos e clínicos com habilitação em gestação de alto risco é responsável pelo acompanhamento e pelas ações de saúde na gestação de alto risco que necessitam de atenção especializada e acesso a recursos hospitalares de média e alta complexidade. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 4º As unidades de cuidado neonatal são serviços hospitalares responsáveis pela atenção à saúde de recém-nascidos de alto risco que necessitem de suporte intensivo ou intermediário de saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 5º A CGBP é uma residência provisória de cuidado destinada a gestantes, puérperas e recém-nascidos em situação de vulnerabilidade ou risco. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Art. 7º-B. O componente puerpério e atenção integral à saúde da criança é constituído pelos seguintes pontos de atenção: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

I - Unidade Básica de Saúde - UBS para atenção à saúde da puérpera, do recém-nascido e da criança na APS; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

II - Ambulatório de Seguimento do recém-nascido e da criança - A-SEG; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

III - Banco de Leite Humano - BLH. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 1º No componente de que trata o caput as equipes de atenção primária deverão: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

I - orientar e promover o aleitamento materno e a alimentação complementar saudável; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

II - realizar o acompanhamento da puérpera e da criança, incluindo visita domiciliar regular até o 7º (sétimo) dia após o parto e nascimento; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

III - realizar a busca ativa e acompanhamento longitudinal da mulher e da criança até os 2 (dois) anos de vida. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 2º O A-SEG é responsável pelo acompanhamento de crianças de alto risco, prioritariamente as egressas de unidades de terapia intensiva e cuidados intermediários neonatais, observados o perfil epidemiológico, a pactuação regional, a densidade populacional e a distância para deslocamentos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 3º O BLH é o local de referência em amamentação que reúne ações de coleta, processamento e distribuição de leite humano para bebês prematuros ou de baixo peso internados em unidades neonatais e que não podem ser alimentados pelas próprias mães, além de atendimento para apoio e orientação sobre aleitamento materno. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Art. 7º-C. O sistema logístico compreende a regulação e o transporte inter-hospitalar, sendo responsável por produzir soluções em saúde, com base em tecnologias da informação e comunicação, a fim de fortalecer a integração entre os diferentes pontos de atenção à saúde da Rede Alyne. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 1º O sistema logístico de que trata o caput deverá: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

I - nortear suas ações e atividades com base na Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde e na Política Nacional de Atenção Especializada em Saúde (PNAES); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

II - promover a articulação entre os estados, municípios e Distrito Federal visando garantir acesso equânime, integral e universal aos diversos pontos de atenção à saúde para gestantes, puérperas e recém-nascidos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

III - utilizar a regra "Vaga Sempre" de modo que toda gestante, em qualquer idade gestacional, toda puérpera com critério de admissão hospitalar e todo recém-nascido grave ou potencialmente grave, tenha sua vaga de internação garantida, considerando a vinculação aos pontos de atenção e a garantia de transferência segura na impossibilidade de internação na unidade em que foi vinculada; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

IV - seguir pactuações elaboradas pelos mecanismos de gestão da rede e protocolos com fluxos específicos para acesso e vinculação de gestantes, puérperas e recém-nascidos, de forma integrada entre os componentes com regulação hospitalar e ambulatorial que garanta acesso e resolutividade; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

V - instituir grades de referência, em nível macrorregional e coordenadas pelos estados em articulação com os municípios, para gestantes, puérperas e recém-nascidos; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

VI - promover a articulação e pactuação para o transporte inter-hospitalar de gestantes, puérperas e recém-nascidos que necessitem de cuidados intensivos, de forma regionalizada, a fim de ampliar o acesso em todo o território nacional. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 2º São ações estratégicas do componente do sistema logístico: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

I - estruturar equipes especializadas em atendimento materno e infantil, com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, no Complexo Regulador, preferencialmente na Central de Regulação de Internações Hospitalares, para regular a oferta de serviços de saúde, de forma regionalizada nas macrorregiões de saúde, priorizando os atendimentos conforme o grau de complexidade, tanto os ambulatoriais quanto os hospitalares; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

II - garantir transporte inter-hospitalar com equipe qualificada para gestante, puérpera e recém-nascido que necessite de cuidados de maior complexidade ou intensidade. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 3º Compete aos estados: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

I - elaborar, pactuar e implementar com os municípios plano de regulação assistencial para gestantes, puérperas e recém-nascidos, considerando necessidade, demanda e oferta de ações, serviços de saúde e pactuação regional; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

II - acompanhar e avaliar as ações de regulação assistencial no âmbito estadual; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

III - monitorar as taxas de ocupação das maternidades, UTIN, UCINCo e UCINCa, assim como os partos por local de ocorrência e vinculação sob sua gestão; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

IV - monitorar junto aos municípios os indicadores das maternidades sob gestão municipal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

V - apoiar tecnicamente os municípios na elaboração dos planos municipais de controle, regulação e avaliação da rede; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

VI - identificar os pontos críticos na assistência à saúde no âmbito da Rede Alyne; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

VII - discutir, no colegiado estadual de regulação, quando implantado, os processos regulatórios com os gestores das centrais macrorregionais e interestaduais e da Superintendência do Complexo Regulador - SCR, visando agilizar e aprimorar os fluxos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 4º Compete aos municípios: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

I - elaborar, pactuar e implementar, com o apoio do estado respectivo, plano de regulação assistencial para gestantes, puérperas e recém-nascidos, considerando necessidade, demanda e oferta de ações, serviços de saúde e pactuação regional; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

II - monitorar e avaliar quadrimestralmente os atendimentos a gestantes, recém-nascidos e puérperas e discutir resultados no grupo condutor da Rede Alyne; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

III - promover a interlocução do Complexo Regulador e/ou regional, se houver, quando os fluxos pactuados não forem suficientes para garantir o acesso das gestantes, puérperas e recém-nascidos aos serviços em seu território; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

IV - monitorar as taxas de ocupação das maternidades, UTIN, UCINCo e UCINCa, assim como os partos por local de ocorrência e vinculação sob sua gestão. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Art. 7º-D. O sistema de apoio é formado pelo apoio diagnóstico e terapêutico, pela assistência farmacêutica e pelo sistema de informação em saúde, visando a promoção das seguintes ações: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

I - apoio diagnóstico e terapêutico de todos os pontos de atenção da rede, de acordo com as pactuações locais ou regionais definidas com base nos protocolos e nas diretrizes clínicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde ou elaboradas pelo nível local e regional; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

II - assistência farmacêutica necessária ao tratamento clínico das gestantes, puérperas, lactantes, recém-nascidos e crianças, considerando-se a forma de organização da gestão local e regional, as necessidades de saúde locais e a Relação Nacional de Medicamentos - RENAME; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

III - produção de informação em saúde para subsidiar o monitoramento e a avaliação da implementação da Rede Alyne a partir dos indicadores de saúde a serem pactuados de forma tripartite. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Art. 7º-E. O componente de Sistema de Governança compreende o conjunto de estratégias que visa monitorar, avaliar e direcionar a gestão compartilhada da rede: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 1º São ações do componente de Governança: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

I - fomentar a qualificação do cuidado no ciclo gravídico puerperal, ao recém-nascido e à criança; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

II - incentivar a construção do modelo de cuidado humanizado, considerando a autonomia e as necessidades das mulheres, crianças e famílias; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

III - apoiar tecnicamente estados, municípios e Distrito Federal, na implementação da Rede Alyne; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

IV - acompanhar e avaliar a implementação da rede, considerando necessidade, demanda e oferta de ações, serviços de saúde e pactuação regional. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 2º Integra o componente de governança o Incentivo de Qualificação da Rede Alyne direcionado aos municípios, para a melhoria da qualidade da assistência às gestantes, parturientes, recém-nascidos e puérperas. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 3º No âmbito do Sistema de Governança as competências dos entes federativos são: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

I - Ministério da Saúde - MS: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

a) propor a política norteadora do cuidado nos diferentes cenários; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

b) apoiar a implementação da Rede Alyne nos territórios; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

c) homologar os estabelecimentos de saúde elegíveis nos termos dos componentes da rede; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

d) cofinanciar, monitorar e avaliar a rede em todo o território nacional; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

e) cooperar tecnicamente com os entes federados para o fortalecimento do monitoramento e da avaliação dos serviços prestados no âmbito da Rede Alyne; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

f) participar do comitê gestor das macrorregiões de saúde para elaboração do PRI. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

II - Estados e Distrito Federal: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

a) implementar em conjunto com os municípios a Rede Alyne; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

b) cofinanciar, monitorar e avaliar a rede no âmbito de suas competências; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

c) contratualizar os pontos de atenção à saúde sob sua gestão; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

d) planejar e pactuar na Comissão Intergestores Bipartite - CIB ou, no caso do Distrito Federal, no Colegiado de Gestão SES-DF, em conjunto com os gestores municipais e estaduais, o Plano de Ação Regional, utilizando o processo de PRI; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

e) credenciar e habilitar os serviços em conformidade com as normativas vigentes dos serviços e componentes da Rede Alyne, obrigatoriamente após pactuação em CIB ou CGSES-DF; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

f) implementar Grupo Condutor Estadual vinculado à CIB ou ao CGSES-DF, ao qual caberá, de forma articulada e com o apoio dos Comitês Executivos de Governança da RAS; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

g) coordenar, monitorar e propor soluções para o adequado funcionamento da Rede Alyne e contribuir para a efetivação dos acordos pactuados em CIR e CIB. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

III - Municípios e Distrito Federal: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

a) implementar em conjunto com os estados a Rede Alyne; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

b) cofinanciar, monitorar e avaliar a rede, no âmbito de suas competências; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

c) contratualizar os pontos de atenção à saúde sob sua gestão; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

d) solicitar habilitação, alteração de habilitação ou desabilitação de estabelecimentos sob sua gestão. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Art. 8º. A operacionalização da Rede Alyne se dará pela execução das seguintes fases: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

I - fase 1: instituição de Grupos Condutores e análise de situação de saúde, incluindo perfil epidemiológico e capacidade instalada de ações e serviços de saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

II - fase 2: contratualização dos pontos de atenção; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

III - fase 3: monitoramento. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 1º O Grupo Condutor da Rede Cegonha no Distrito Federal será composto pela Secretaria de Saúde e Colegiado de Gestão da SES/DF, com apoio institucional do MS, e terá as mesmas atribuições do Grupo Condutor Estadual, descritas no art. 8º, I, alínea d. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 8º, § 1º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

§ 2º O Plano de Ação Regional e o Plano de Ação Municipal serão os documentos orientadores para a execução das fases de implementação da Rede Cegonha, assim como para o repasse dos recursos, monitoramento e a avaliação da implementação da Rede Cegonha (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 8º, § 2º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

§ 3º A Contratualização dos Pontos de Atenção é o meio pelo qual o gestor, seja ele o município, o estado, o Distrito Federal ou a União, estabelece metas quantitativas e qualitativas do processo de atenção à saúde, com o(s) ponto(s) de atenção à saúde da Rede Cegonha sob sua gestão, de acordo com o Plano de Ação Regional e os Planos de Ação Municipais. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 8º, § 3º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

§ 4º A verificação do cumprimento das ações de atenção à saúde definidas para cada Componente da Rede será realizada anualmente pelo Ministério da Saúde, de forma compartilhada com o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS). (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 8º, § 4º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

§ 5º O Ministério da Saúde apoiará o Grupo Condutor Estadual no acompanhamento e avaliação do processo de pactuação e execução do Plano de Ação Regional e do Plano de Ação Municipal. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 8º, § 5º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Art. 8º-A. São ações da fase 1: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

I - instituir Grupos Condutores Macrorregionais e Grupo Condutor Estadual da Rede Alyne, formado por estados, municípios e Ministério da Saúde, sendo vinculados ao Comitê de Governança da RAS, que terá como atribuições: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

a) incentivar a construção da Rede Alyne, envolvendo os gestores, profissionais de saúde e usuários; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

b) analisar a situação da saúde das mulheres, das crianças e das famílias, incluindo dados demográficos e epidemiológicos, dimensionamento da demanda assistencial, dimensionamento da oferta assistencial e análise da situação da regulação, da avaliação e do controle, da vigilância epidemiológica, do apoio diagnóstico, do transporte e pontos críticos com apontamento de soluções; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

c) elaborar proposta do Plano de Ação Regional com a programação da atenção integral à saúde materna e infantil, incluindo as atribuições, as responsabilidades e o aporte de recursos necessários pela União, pelo estado, pelo Distrito Federal e pelos municípios envolvidos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

d) estimular a instituição do Fórum Perinatal com finalidade de construção de espaços coletivos plurais, heterogêneos e múltiplos para participação cidadã na construção de um novo modelo de atenção ao parto e nascimento, para o acompanhamento da implementação da Rede Alyne na Região; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

e) fomentar a atuação do Comitê Estadual de Mortalidade Materna, Infantil e Fetal. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Art. 8º-B. São ações da fase 2: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

I - contratualizar os pontos de atenção da Rede Alyne que seguirá as seguintes etapas: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

a) contratualização dos pontos de atenção da rede pelos estados, Distrito Federal ou municípios, observadas as responsabilidades definidas para cada componente; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

b) homologação pelo Ministério da Saúde do serviço habilitado e pactuado na CIB e previsto no Planejamento Regional Integrado. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 1º Para os fins desta Portaria, considera-se: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

I - habilitação: ato do gestor estadual ou distrital que atesta o cumprimento dos requisitos de funcionamento dos serviços, permitindo o seu cadastramento no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES e o respectivo registro de sua produção no sistema estabelecido para essa finalidade; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

II - homologação: ato do gestor federal que ratifica a habilitação no CNES realizada pelo gestor estadual ou distrital, vinculando recursos financeiros. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 2º A proposta de habilitação dos serviços deverá contemplar os seguintes requisitos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

I - pactuação em CIB ou CIR, em conjunto com os gestores municipais e demais gestores estaduais, a necessidade do território de leitos e serviços, dentro da concepção do Planejamento Regional Integrado - PRI; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

II - especificação e descrição do serviço, observados os critérios e prazos descritos neste Anexo por componentes e demais normativas correlatas, incluindo os territórios de abrangência e sua inserção na RAS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 3º O processo de habilitação dos serviços ficará sob responsabilidade da gestão de saúde estadual ou distrital e obedecerá ao seguinte rito: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

I - solicitação pelo proponente municipal, estadual ou distrital, acompanhada dos documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos específicos de que trata cada componente da Rede Alyne; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

II - verificação pela gestão de saúde estadual ou distrital do cumprimento dos requisitos específicos de que trata cada componente da Rede Alyne; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

III - publicação da portaria de habilitação pela gestão estadual ou distrital; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

IV - cadastramento das equipes no CNES pelo proponente municipal, estadual ou distrital. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 4º A gestão local será responsável pelo preenchimento adequado dos sistemas de informação e monitoramento dos indicadores, bem como pela conferência da validação dos dados na base federal. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 5º O processo de homologação de habilitação dos serviços ficará sob responsabilidade da gestão federal e obedecerá ao seguinte rito: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

I - solicitação pela gestão de saúde estadual ou distrital, por meio do SAIPS, ou outro sistema vigente para essa finalidade, acompanhada dos documentos que comprovem o cumprimento dos específicos de que trata cada componente da Rede Alyne; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

II - verificação pelo Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde do cumprimento dos requisitos específicos de que trata cada componente da Rede Alyne; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

III - publicação da portaria de homologação pelo Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 6° A homologação está condicionada à disponibilidade de recursos financeiros do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 7º O recebimento do incentivo de custeio, de forma regular e automática, para manutenção dos serviços implantados, ocorrerá somente após a publicação da portaria de homologação pelo Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 8º Na homologação dos estabelecimentos e equipamentos no âmbito da Rede Alyne não será aceita a pactuação em CIB/CGSES-DF na modalidade ad referendum. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 9º O Ministério da Saúde poderá, a qualquer tempo, realizar vistoria in loco ou virtual no estabelecimento para avaliar o cumprimento dos critérios de habilitação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 10. O gestor municipal, estadual ou distrital do SUS deve ter em posse, e disponível a qualquer tempo, as documentações relacionadas aos processos de credenciamento e habilitação dos seus respectivos serviços, sobretudo na realização da supervisão e auditoria por parte do Ministério da Saúde e órgão de controle, incluindo o relatório de vistoria da Vigilância Sanitária com a avaliação das condições de funcionamento dos serviços. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 11. As homologações poderão ser suspensas a qualquer tempo pelo Ministério da Saúde no caso de descumprimento dos requisitos e critérios previstos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 12. A Rede Alyne contará com documento orientador para a sua implementação a ser disponibilizado no endereço eletrônico do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Art. 8º-C São ações da fase 3: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

I - acompanhar a implementação e a operacionalização das ações de atenção à saúde definidas para cada componente da Rede Alyne; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

II - avaliar o cumprimento das metas relacionadas às ações de atenção à saúde definidas para cada componente da Rede Alyne, que serão acompanhadas conforme os indicadores constantes do PRI; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

III - monitorar os indicadores de saúde da Rede Alyne, definidos e pactuados no âmbito tripartite, que devem nortear a implementação e operacionalização das ações e serviços de saúde, visando a indução do modelo de cuidado integral centrado na saúde da mulher e da criança. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Parágrafo único. O PRI será o documento orientador para a execução das fases de implementação e operacionalização da Rede Alyne, assim como para o repasse dos recursos, o monitoramento e a avaliação da implementação da rede. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Art. 9º O monitoramento deverá ser executado de forma compartilhada, regular e contínua entre os entes federativos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 1º O acompanhamento, implementação e operacionalização da Rede Alyne nos Estados, Municípios e Distrito Federal será de responsabilidade do Ministério da Saúde, no âmbito da Secretaria de Atenção Primária à Saúde - SAPS e da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - SAES. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 2º O monitoramento da execução das ações da Rede Alyne e seus impactos na condição da saúde materna e infantil será realizado pelo Ministério da Saúde, Estados, Municípios e Distrito Federal, por meio da definição e pactuação no âmbito da CIT dos indicadores de saúde que orientam a indução do modelo de cuidado integral. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 3º Os indicadores de que trata o § 2º serão pactuados e publicados em ato da Ministra da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 4º No monitoramento da Rede Alyne poderão ser utilizadas as estratégias abaixo elencadas, dentre outras: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

I - acompanhamento e verificação da execução do PRI; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

II - consulta nos sistemas de informação do SUS de dados sobre produção assistencial, com a atualização cadastral dos estabelecimentos e outros que se fizerem necessários; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

III - acompanhamento e avaliação in loco realizados por meio de seus sistemas de supervisão e auditoria de estabelecimentos de saúde; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

IV - acompanhamento dos indicadores da rede; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 4º Para fins de transparência do monitoramento da Rede Alyne, a publicidade do conjunto de dados e informações ocorrerá através: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

I - do monitoramento realizado pelo grupo condutor da Rede Alyne, com avaliação quadrimestral; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

II - dos instrumentos de gestão do SUS, como o Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior - RDQA e o Relatório Anual de Gestão - RAG; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

III - do monitoramento mensal realizado pelo Conselho Estadual ou Distrital de Saúde e discutidas, caso necessário; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

IV - dos relatórios publicados em canal próprio e oficial da Secretaria Estadual de Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Art. 10. No âmbito do Ministério da Saúde a coordenação da Rede Alyne cabe à Secretaria de Atenção Primária à Saúde e à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

TÍTULO II  
DAS DIRETRIZES PARA IMPLANTAÇÃO E HABILITAÇÃO DE CENTRO DE PARTO NORMAL (CPN)
(Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, CAPÍTULO I)
(Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Art. 11. Este Título define as diretrizes para implantação e habilitação de Centro de Parto Normal (CPN), no âmbito do SUS, para o atendimento à mulher e ao recém-nascido no momento do parto e do nascimento, em conformidade com o Componente PARTO E NASCIMENTO da Rede Cegonha, e dispõe sobre os respectivos incentivos financeiros de investimento, custeio e custeio mensal. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 1º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Art. 12. Para efeito deste Título, considera-se: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 2º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

I - alojamento conjunto: uma unidade de cuidados hospitalares em que o recém-nascido sadio, logo após o nascimento, permanece ao lado da mãe, 24 (vinte e quatro) horas por dia, no mesmo ambiente, até a alta hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 2º, I) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

II - atenção humanizada ao parto e nascimento: respeito ao parto como experiência pessoal, cultural, sexual e familiar, fundamentada no protagonismo e autonomia da mulher, que participa ativamente com a equipe das decisões referentes ao seu parto; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 2º, II) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

III - gestação de risco habitual: gestação na qual os fatores de risco indicam que a morbimortalidade materna e perinatal são iguais ou menores do que as da população em geral, sem necessidade de se utilizar alta densidade tecnológica; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

IV - parto de risco habitual: parturiente com gestação atual considerada de baixo risco e história reprodutiva sem fatores de risco materno e fetal, com avaliação obstétrica no momento da admissão que evidencie um trabalho de parto eutócico; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

V - parto normal: trabalho de parto de início espontâneo, sem indução, sem aceleração, sem utilização de intervenções como fórceps ou cesariana e sem uso de anestesia geral, raquiana ou peridural durante o trabalho de parto e parto; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 2º, V) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

VI - quarto pré-parto, parto e puerpério - PPP: espaço destinado ao pré-parto, parto e puerpério, privativo à parturiente e acompanhante de livre escolha, em que a atenção aos períodos clínicos do trabalho de parto, parto e nascimento ocorre no mesmo ambiente, da internação à alta, com ambiência adequada à Resolução da Diretoria Colegiada - RDC da ANVISA, que disponha sobre Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal ou a que a substituir. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Art. 13. Constitui CPN a unidade de saúde destinada à assistência ao parto de baixo risco pertencente a um estabelecimento hospitalar, localizada em suas dependências internas ou imediações, nos termos deste Título. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 3º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

§ 1º Os CPN são classificados em: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 3º, § 1º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

I - CPN Intra-Hospitalar (CPNi) Tipo I; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 3º, § 1º, I) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

II - CPN Intra-Hospitalar (CPNi) Tipo II; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 3º, § 1º, II) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

III - CPN Peri-Hospitalar (CPNp). (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 3º, § 1º, III) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

§ 2º O estabelecimento hospitalar poderá possuir mais de uma unidade de CPN, conforme a necessidade locorregional identificada no Plano de Ação Regional da Rede Cegonha e mediante pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB). (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 3º, § 2º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E HABILITAÇÃO COMO CPN NO ÂMBITO DA REDE CEGONHA
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, CAPÍTULO II)
(Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Seção I
Dos Requisitos de Constituição de CPN em Conformidade com a Rede Cegonha
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, CAPÍTULO II, Seção I)
(Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Art. 14. São requisitos para a constituição da unidade como CPN: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 4º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

I - possuir estrutura física e equipamentos mínimos, nos termos do art. 15; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 4º, I) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

II - observar os requisitos específicos para cada tipo de CPN, nos termos art. 16; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 4º, II) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

III - possuir a equipe mínima de que trata o art. 17; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 4º, III) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

IV - possuir estabelecimento hospitalar de referência, observado o disposto no art. 18; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 4º, IV) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

V - garantir a condução da assistência ao parto de baixo risco, puerpério fisiológico e cuidados com recém-nascido sadio, da admissão à alta, por obstetriz ou enfermeiro obstétrico; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 4º, V) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

VI - garantir a continuidade do cuidado nos diferentes níveis de complexidade pelo estabelecimento hospitalar de referência, incluindo acesso diagnóstico e terapêutico; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 4º, VI) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

VII - garantir a assistência imediata à mulher e ao recém-nascido nas intercorrências obstétricas e neonatais; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 4º, VII) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

VIII - ofertar orientações para o planejamento familiar e saúde sexual e reprodutiva após o parto, com promoção da continuidade deste planejamento na atenção básica em saúde; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 4º, VIII) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

IX - garantir o fornecimento de relatório de alta e orientações pós-alta, de forma a promover a continuidade do cuidado pela equipe da atenção básica em saúde; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 4º, IX) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

X - possuir protocolos que orientem a linha de cuidado materna e infantil e protocolos assistenciais que promovam a segurança e a humanização do cuidado, assegurando as boas práticas de atenção ao parto e nascimento; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 4º, X) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

XI - possuir rotinas que favoreçam a proteção do período sensível e o contato pele a pele imediato e ininterrupto entre a mulher e o recém-nascido, de forma a promover o vínculo, com a participação do pai, quando couber; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 4º, XI) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

XII - alimentar regularmente os sistemas de informação nacionais vigentes e monitorar periodicamente os indicadores estabelecidos no Anexo 7 do Anexo II ; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 4º, XII) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

XIII - possuir protocolos de admissão no CPN e de assistência ao trabalho de parto, parto, puerpério e cuidados com o recém-nascido por enfermeiro obstétrico ou obstetriz e atualizá-los periodicamente junto às equipes de atenção obstétrica e neonatal do estabelecimento hospitalar de referência; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

XIV - cumprir as exigências técnicas relativas a segregação, descarte, acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos de serviços de saúde, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC ANVISA nº222, de 28 de março de 2018 ou a que a substituir; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

XV - garantir o transporte seguro e adequado da gestante e do recém-nascido nos casos de urgência e emergência 24 (vinte e quatro) horas do dia e nos 7 (sete) dias da semana. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Parágrafo Único. A unidade que não possuir os protocolos de que trata o inciso XIII, deverá pactua-los juntamente com as equipes de atenção obstétrica e neonatal do estabelecimento hospitalar de referência, imediatamente após a habilitação do CPN. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 4º, Parágrafo Único) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Art. 15. A estrutura física do CPN deverá atender o disposto na Resolução ANVISA nº 36, de 3 de junho de 2008, ou a que a substituir, no que se refere às finalidades e dimensões mínimas necessárias para cada ambiente, e quanto aos equipamentos mínimos necessários para seu funcionamento adequado. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Art. 16. Cada tipo de CPN deverá observar aos seguintes requisitos específicos: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 6º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

I - CPNi: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

a) estar localizado nas dependências internas do estabelecimento hospitalar; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

b) no caso de CPNi tipo I, possuir ambientes fins exclusivos da unidade, tais como recepção, sala de exames, quartos PPP, área de deambulação, posto de enfermagem e sala de serviço, podendo compartilhar os ambientes de apoio; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

c) no caso de CPNi tipo II, possuir quartos PPP, área de deambulação, posto de enfermagem e sala de serviço, podendo compartilhar os demais ambientes com o restante da maternidade; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

d) ter capacidade para garantir a permanência da gestante ou puérpera e do recém-nascido no quarto PPP durante o trabalho de parto e parto, podendo, após o puerpério imediato, serem transferidos para o alojamento conjunto; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

e) garantir a permanência do acompanhante de livre escolha da gestante, da admissão à alta. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

II - CPNp: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

a) estar localizado nas imediações do estabelecimento hospitalar de referência a uma distância que consiga garantir intervenção oportuna, em um prazo de até 30 (trinta) minutos entre a percepção da necessidade e o início do atendimento no referido estabelecimento; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

b) garantir a transferência da gestante ou puérpera e do recém-nascido com transporte seguro e adequado nos casos de urgência e emergência nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e nos 7 (sete) dias da semana para o estabelecimento hospitalar de referência; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

c) ter como referência os serviços de apoio do estabelecimento ao qual pertence ou está vinculado; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

d) garantir a permanência da gestante/puérpera e do recém-nascido no quarto PPP, da admissão à alta; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

e) garantir a permanência do acompanhante de livre escolha da gestante, da admissão à alta. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Parágrafo único. Excepcionalmente, o CPNp poderá ser vinculado à Secretaria de Saúde estadual, distrital ou municipal, desde que com referência hospitalar estabelecida, nos termos deste Anexo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Art. 17. Cada CPN deverá possuir a seguinte equipe mínima: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

I - CPNi: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

a) 1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz como coordenador do cuidado, responsável técnico pelo CPN, sendo profissional horizontal com carga horária semanal de 40 (quarenta horas) de trabalho, 8 (oito) horas por dia; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

b) 1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz, com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

c) 2 (dois) técnicos de enfermagem, com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

d) 1 (um) auxiliar de serviços gerais, com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

II - CPNp: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

a) 1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz como coordenador do cuidado, responsável técnico pelo CPN, sendo profissional horizontal com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho, 8 (oito) horas por dia; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

b) 2 (dois) enfermeiros obstétricos ou obstetrizes, com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

c) 2 (dois) técnicos de enfermagem, com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

d) 1 (um) auxiliar de serviços gerais, com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

III - CPNp com 3 (três) quartos PPP: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, III) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

a) 1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz como coordenador do cuidado, responsável técnico pelo CPN, sendo profissional horizontal com carga horária semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, 8 (oito) horas por dia; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, III, a) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

b) enfermeiro obstétrico ou obstetriz com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, nas seguintes quantidades mínimas: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, III, b) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

1. 1 (um), durante a presença do coordenador do cuidado de que trata a alínea "a"; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, III, b, 1) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

2. 2 (dois), durante as escalas noturnas, de finais de semana e feriados, bem como nas ausências prolongadas do coordenador do cuidado de que trata a alínea "a"; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, III, b, 2) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

c) 1 (um) técnico de enfermagem com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, III, c) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

d) 1 (um) auxiliar de serviços gerais, com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, III, d) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

IV - CPNp com 5 (cinco) quartos PPP: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, IV) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

a) 1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz como coordenador do cuidado, responsável técnico pelo CPN, sendo profissional horizontal com carga horária semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, 8 (oito) horas por dia; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, IV, a) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

b) 2 (dois) enfermeiros obstétricos ou obstetrizes com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, IV, b) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

c) 1 (um) técnico de enfermagem com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, IV, c) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

d) 1 (um) auxiliar de serviços gerais, com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, IV, d) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

§ 1º O enfermeiro obstétrico ou obstetriz coordenador do cuidado também exercerá as atividades de assistência relativas ao cuidado materno e neonatal. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, § 1º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

§ 2º Os enfermeiros obstétricos que atuam nos CPN deverão apresentar certificado de especialista na área de enfermagem obstétrica, consubstanciado em especialização "latu sensu" ou programa de residência. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, § 2º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

§ 3º O enfermeiro obstétrico ou obstetriz deverá dar continuidade aos cuidados materno e infantil das puérperas e recém-nascidos assistidos no CPNp, bem como alta hospitalar no puerpério fisiológico e recém-nascidos sadios. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 4º A parteira tradicional poderá ser incluída no cuidado à mulher no CPN, em regime de colaboração com o enfermeiro obstétrico ou obstetriz, quando for considerado adequado, de acordo com as especificidades regionais e culturais e o desejo da mulher. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, § 4º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Art. 18. Cabe ao estabelecimento hospitalar de referência do CPN garantir equipe de retaguarda 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana, composta por médico obstetra, médico anestesista e médico pediatra ou neonatologista, que prestará o pronto atendimento às solicitações e aos encaminhamentos da equipe do CPN. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 8º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Parágrafo Único. Quando necessário, o estabelecimento hospitalar também deverá garantir o acesso da mulher e do recém-nascido a profissionais de saúde de outras especialidades não elencadas no "caput". (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 8º, Parágrafo Único) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Seção II
Da Habilitação como CPN no Âmbito da Rede Cegonha
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, CAPÍTULO II, Seção II)
(Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Art. 19. Poderão ser habilitados os CPN que cumpram os requisitos de que trata este Título e o Art. 15 desta Portaria. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 1º Não serão realizadas novas habilitações de CPN com menos de 5 (cinco) quartos PPP e/ou de intra-hospitalar tipo I. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 2º Os estabelecimentos de saúde já habilitados continuarão recebendo os incentivos de acordo com a sua classificação, incluindo os com os códigos 14.10 Unidade de Centro de Parto Normal intra-hospitalar tipo I 3PPP, 14.11 Unidade de Centro de Parto Normal intra-hospitalar tipo I 5PPP, 14.17 Unidade de Centro de Parto Normal peri-hospitalar 3PPP e 14.18 Unidade de Centro de Parto Normal intra-hospitalar tipo II 3PPP. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 3º O procedimento 03.10.01.005-5 Parto normal em Centro de Parto Normal, constante da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, será utilizado para registro das ações realizadas pelo CPN no âmbito da Rede Alyne. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Art. 20. (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

CAPÍTULO III
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, CAPÍTULO IV)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Art. 21. (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Art. 22. (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Art. 23. (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Art. 24. (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Art. 25. (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Art. 26. (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Art. 27. (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Art. 28. (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 4º (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 5º (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 6º (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, CAPÍTULO V)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Art. 29. (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Parágrafo Único. (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Art. 30. (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Art. 31. (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

VI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Art. 32. (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Art. 33. (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Art. 34. (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Art. 35. (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

TÍTULO III
DAS DIRETRIZES DE ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO À SAÚDE NA GESTAÇÃO E NO PUERPÉRIO DE ALTO RISCO
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Art. 36. Ficam instituídos os princípios e as diretrizes para a organização da atenção à saúde na gestação e no puerpério de alto risco, além dos critérios para implantação e habilitação dos serviços de referência para este fim, incluída a CGBP. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, CAPÍTULO I)
(Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Art. 37. Para os fins deste Título, serão consideradas as seguintes definições: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 2º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

I - gestação, parto e nascimento: fenômenos fisiológicos que devem ser parte de uma experiência de vida saudável envolvendo mudanças dinâmicas do ponto de vista físico, social e emocional; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 2º, I) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

II - gestação, parto e puerpério de risco: situações nas quais a saúde da mulher apresenta complicações no seu estado de saúde por doenças preexistentes ou intercorrências da gravidez no parto ou puerpério, geradas tanto por fatores orgânicos quanto por fatores socioeconômicos e demográficos desfavoráveis; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 2º, II) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

III - risco materno: risco avaliado a partir das probabilidades de repercussões desfavoráveis no organismo da mulher em consequência das condições identificadas no inciso II do "caput" deste artigo; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 2º, III) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

IV - risco fetal: risco avaliado a partir das condições de risco materno e da pesquisa de vitalidade, maturidade, desenvolvimento e crescimento fetal; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 2º, IV) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

V - risco neonatal: risco avaliado a partir da conjugação de situações de riscos sociais e pessoais maternos com as condições do recém-nascido, com maior risco de evolução desfavorável de sua saúde; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 2º, V) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

VI - encaminhamento responsável na gestação e no puerpério de alto risco: processo pelo qual a gestante ou puérpera de alto risco é encaminhada a um serviço de referência, tendo o cuidado garantido no estabelecimento de origem até o momento do encaminhamento, com o trânsito facilitado entre os serviços de saúde de forma a ter assegurado o atendimento adequado; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

VII - acolhimento: processo constitutivo das práticas que implicam a responsabilização da equipe de saúde pela gestante, puérpera, e pelo recém-nascido, desde a chegada ao estabelecimento de saúde até a sua alta, garantindo bem estar e inclusão. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 2º, VII) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Art. 38. A atenção à saúde na gestação e no puerpério de alto risco observará os seguintes princípios e diretrizes: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

I - universalidade, equidade e integralidade; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 3º, I) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

II - humanização da atenção, ofertando atenção adequada, em tempo oportuno na gestação de acordo com suas necessidades e condições clínicas; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 3º, II) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

III - atenção à saúde baseada nos direitos sexuais e reprodutivos, em consonância com a Política Nacional de Atenção Integral da Saúde da Mulher (PNAISM) e com a Política Nacional de Humanização (PNH), e com as recomendações atualizadas estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e por este Ministério; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

IV - acolhimento com avaliação de risco e vulnerabilidade em todos os pontos de atenção; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 3º, IV) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

V - regionalização da atenção à saúde, com articulação entre os diversos pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde - RAS, conforme o PRI; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

VI - atenção multiprofissional e interdisciplinar, com práticas clínicas compartilhadas e baseadas em evidências; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 3º, VI) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

VII - regulação de acesso; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 3º, VII) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

VIII - controle social. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 3º, VIII) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Art. 39. A organização da Atenção à Saúde na Gestação e no Puerpério de Alto Risco deve contemplar todos os níveis de complexidade, com definição dos pontos de atenção e competências correspondentes, considerando a importância da abordagem integral às gestantes e puérperas conforme suas especificidades relacionadas às condições clínicas, socioeconômicas e demográficas. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

CAPÍTULO II
DO PRÉ-NATAL DE ALTO RISCO
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Art. 40. A atenção ao pré-natal de alto risco será realizada de acordo com as singularidades de cada usuária, com integração à atenção básica, a qual cabe a coordenação do cuidado, com garantia de atenção à saúde progressiva, continuada e acessível a todas as mulheres. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 5º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

§ 1º O encaminhamento ao pré-natal de alto risco será realizado, prioritariamente, pela atenção básica, que deverá assegurar o cuidado da gestante até sua vinculação ao serviço referenciado para alto risco. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 5º, § 1º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

§ 2º A equipe de atenção primária deverá realizar o acompanhamento em conjunto com a equipe que realiza o pré-natal de alto risco, garantindo a continuidade do cuidado integral. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 3º O acompanhamento pós-parto de puérperas de alto risco será realizado em conjunto com a equipe de atenção especializada, quando necessário. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Art. 41. O serviço de pré-natal de alto risco deverá manter formalizada a referência da maternidade que fará o atendimento da gestante de alto risco sob sua responsabilidade na hora do parto ou em intercorrências durante a gestação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Parágrafo único. A gestante deverá estar vinculada e informada quanto à maternidade que realizará seu parto ou em que será atendida em intercorrências durante a gestação, de modo a evitar peregrinação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Art. 42. São atribuições da atenção básica no pré-natal de alto risco: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 7º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

I - captação precoce da gestante de alto risco, com busca ativa das gestantes; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 7º, I) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

II - estratificação de risco; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 7º, II) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

III - visitas domiciliares às gestantes de sua população adscrita; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 7º, III) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

IV - acolhimento e encaminhamento responsável ao estabelecimento que realiza o pré-natal de alto risco, por meio da regulação; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 7º, IV) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

V - acolhimento e encaminhamento responsável de urgências e emergências obstétricas e neonatais; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 7º, V) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

VI - vinculação da gestante ao pré-natal de alto risco; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 7º, VI) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

VII - coordenação e continuidade do cuidado; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 7º, VII) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

VIII - acompanhamento do plano de cuidados elaborado pela equipe multiprofissional do estabelecimento que realiza o pré-natal de alto risco. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 7º, VIII) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

§ 1º Uma vez encaminhada para o acompanhamento em serviço ambulatorial especializado em pré-natal de alto risco, a gestante será orientada a não perder o vínculo com a equipe de atenção básica que iniciou o seu acompanhamento. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 7º, § 1º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

§ 2º O serviço ambulatorial especializado em pré-natal de alto risco manterá a equipe da atenção básica informada acerca da evolução da gravidez e dos cuidados à gestante encaminhada. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 7º, § 2º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Art. 43. O pré-natal de alto risco poderá ser realizado nos seguintes estabelecimentos: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 8º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

I - Unidade Básica de Saúde - UBS, quando houver equipe especializada ou matriciamento; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

II - Ambulatório especializado, vinculado ou não a um hospital ou maternidade; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

III - Ambulatório de Gestação e Puerpério de Alto Risco - AGPAR. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Art. 44. Os estabelecimentos de saúde que realizam pré-natal de alto risco deverão: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 9º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

I - acolher e atender a gestante e a puérpera de alto risco referenciada; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

II - elaborar e atualizar, por meio de equipe multiprofissional, o Projeto Terapêutico Singular e o Plano de Parto, segundo evidências científicas; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

III - garantir maior frequência nas consultas de pré-natal para maior controle dos riscos, conforme as diretrizes do Ministério da Saúde vigentes sobre o tema; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

IV - realizar atividades coletivas vinculadas à consulta individual para trocas de experiências com outras gestantes e acompanhantes; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 9º, IV) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

V - garantir a realização dos exames complementares de acordo com evidências científicas e parâmetros estabelecidos em regulamentação específica, incluindo exames específicos para o pai, quando necessário; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 9º, V) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

VI - garantir o acesso aos medicamentos necessários, procedimentos diagnósticos e internação, de acordo com a necessidade clínica de cada gestante e com diretrizes clínicas baseadas em evidências em saúde; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 9º, VI) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

VII - manter as vagas de consultas de pré-natal disponíveis para regulação pelas Centrais de Regulação; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 9º, VII) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

VIII - assegurar o encaminhamento, quando for o caso, ao centro de referência para atendimento à gestante vivendo com HIV/Aids; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

IX - alimentar os sistemas de informação disponibilizados pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 9º, IX) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Art. 44-A. O ambulatório de gestação e puerpério de alto risco - AGPAR possui as seguintes atribuições: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

I - ofertar acompanhamento para gestantes e puérperas de alto risco; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

II - garantir o acesso regulado da gestante e da puérpera de alto risco, quando indicado, a hospital ou maternidade equipada com leitos de gestação de alto risco e continuidade da atenção perinatal, conforme critérios clínicos e estratificação de risco; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

III - realizar o acompanhamento da gestante, garantindo o mínimo de doze consultas pré-natal por equipe especialista e multiprofissional, distribuídas durante os trimestres da gestação e ampliadas conforme a necessidade da gestante e do quadro clínico; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

IV - garantir o acesso regulado a exames laboratoriais, gráficos, de imagem e terapêuticos de apoio, conforme a necessidade da gestante e da puérpera, de acordo com a pactuação com o gestor da atenção primária; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

V - desenvolver estratégias de articulação e de comunicação efetiva entre os pontos de atenção responsáveis pela realização do parto e do nascimento, com ênfase na vinculação das gestantes às maternidades de referência em gestação de alto risco; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

VI - utilizar a caderneta da gestante e a ficha perinatal como instrumentos para o registro adequado das informações relativas ao cuidado compartilhado; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

VII - utilizar os serviços de telessaúde, teleinterconsulta e/ou teleorientação, quando disponíveis; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

VIII - estabelecer mecanismos que promovam a transição do cuidado adequado após o parto, garantindo a vinculação e a continuidade do cuidado na atenção primária e demais pontos da Rede Alyne, quando necessário; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

IX - acompanhar o puerpério articulado com a APS das gestantes de alto risco, sempre que necessário; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

X - realizar ações e serviços de vigilância e investigação de óbito materno, fetal e infantil; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

XI - estar integrado a um comitê de mortalidade materna e infantil local e regional. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 1º O ambulatório de gestação e puerpério de alto risco será regionalizado com cobertura assistencial para 5.000 (cinco mil) nascidos vivos e capacidade instalada para atendimento anual de 1.500 (mil e quinhentas) gestantes de alto risco." (NR), exceto para os estados da Região Norte, cuja cobertura assistencial é de 4.000 (quatro mil) nascidos vivos e capacidade instalada para atendimento anual de 1.200 (mil e duzentos) gestantes de alto risco; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 2º. Para os estados das Regiões Centro-Oeste, Nordeste, Sudeste e Sul, no caso de serem configurados ambulatórios de gestação e puerpério de alto risco com cobertura populacional entre 4.000 (quatro mil) e 5.000 (cinco mil) habitantes, a CIB deve encaminhar ao MS justificativa contendo os critérios adotados para análise e parecer. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Art. 44-B. São critérios para habilitação como ambulatório de gestação e puerpério de alto risco: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

I - atender às normativas sanitárias vigentes da ANVISA; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

II - possuir uma unidade hospitalar ou maternidade habilitada de referência em gestação de alto risco; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

III - dispor de serviço de diagnóstico ultrassonográfico e de seguimento em medicina fetal, cardiotocografia, eletrocardiograma e ecocardiografia fetal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

VI - ter acesso regulado e pactuado com a gestão da atenção primária para a oferta de Teste Oral de Tolerância à Glicose - TOTG, exames diagnósticos de gravidade de pré-eclâmpsia, urocultura com antibiograma e sorologias para pesquisa de infecções na gestação; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

V - dispor de equipe multiprofissional especializada em atenção à gestante de alto risco, com: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

a) profissional responsável técnico pelo serviço; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

b) médico com residência concluída em ginecologia e obstetrícia reconhecida pelo Ministério da Educação ou com título de especialista em ginecologia obstetrícia reconhecido pelo Conselho de Classe, garantindo, no mínimo, carga horária de quarenta horas semanais; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

c) médico ultrassonografista ou médico ginecologista e obstetra devidamente reconhecido pelo Conselho de Classe, com atuação em medicina fetal ou ultrassonografia em ginecologia e obstetrícia, garantindo, no mínimo, carga horária de vinte horas semanais; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

d) enfermeiros, de preferência obstetra, garantindo, no mínimo, carga horária de 80 (oitenta) horas semanais; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

e) nutricionista, psicólogo e assistente social, garantindo, no mínimo, carga horária de 90 (noventa) horas semanais; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

VI - dispor de acesso regulado às seguintes especialidades, de acordo com as necessidades de cada gestante: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

a) assistência clínica vascular e cardiovascular; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

b) assistência clínica neurológica; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

c) assistência clínica gastroenterológica; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

d) assistência clínica nefrológica; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

e) assistência clínica hematológica; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

f) assistência clínica oftalmológica; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

g) assistência clínica otorrinolaringológica; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

h) assistência clínica de infectologia; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

i) assistência clínica cirúrgica; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

j) assistência clínica endocrinológica; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

k) assistência clínica urológica; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

l) assistência em saúde mental. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 1° O ambulatório de gestação e puerpério de alto risco deverá compor a grade de referência de vinculação da gestante e garantir acesso regulado à maternidade de referência equipada com leitos de gestação de alto risco, que realizará seus partos ou atendimentos em caso de intercorrências, quando indicado. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 2° Com base no parâmetro de cobertura de 1 (um) serviço para cada 5.000 (cinco mil) nascidos vivos e na disponibilidade da equipe mínima, conforme definido no Art.40, o ambulatório de gestação e puerpério de alto risco deverá ter como meta a realização de 10.000 (dez mil) consultas anuais com acesso regulado, sendo destas 4.500 (quatro mil e quinhentas) consultas realizadas pelo médico obstetra. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 3° Para os estados da Região Norte a cobertura assistencial poderá ser de 4.000 (quatro mil) nascidos vivos com capacidade instalada para atendimento anual de 1.200 (mil e duzentas) gestantes de alto risco, e meta de realização de 8.000 (oito mil) consultas anuais com acesso regulado, sendo destas 3.600 (três mil e seiscentas) consultas realizadas pelo médico obstetra. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 4° Para fins de monitoramento do serviço de A-SEG, será considerado o registro do procedimento 03.01.01.036-6 - consulta de pré-natal de gestante alto risco no SIA. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS HOSPITALARES DE REFERÊNCIA À GESTAÇÃO E AO PUERPÉRIO DE ALTO RISCO
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Seção I
Disposições Gerais
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, CAPÍTULO III, Seção I)
(Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Art. 45. São atribuições dos serviços hospitalares de referência à Gestação e ao Puerpério de Alto Risco: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

I - cumprir os requisitos vigentes da PNAES e para a atenção hospitalar. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

II - adequar a ambiência da maternidade às normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, II) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

III - receber todas as gestantes e as puérperas vinculadas pela atenção primária e aquelas encaminhadas pela Central de Regulação, ou conforme pactuação local, a demanda espontânea para atender às intercorrências durante a gestação e realização de parto, procedendo a transferência segura e responsável, considerando a vinculação quando necessário; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

IV - implantar o acolhimento com classificação de risco (ACCR); (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, IV) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

V - adotar boas práticas de atenção ao parto e nascimento, segundo as recomendações do Ministério da Saúde sobre a temática e os protocolos de atenção à gestante e ao puerpério de risco, contemplando o Plano de Parto elaborado pela mulher e a estratificação de risco; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

VI - estimular a utilização de métodos não farmacológicos de alívio da dor; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, VI) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

VII - disponibilizar métodos farmacológicos de alívio da dor; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, VII) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

VIII - permitir a presença de acompanhante de livre escolha da mulher em todo o período de trabalho de parto, parto e puerpério; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, VIII) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

IX - apresentar, considerando as recomendações da Organização Mundial da Saúde, do Ministério da Saúde e do Programa Nacional de Segurança do Paciente, planos de adequação de índices de cesarianas, do uso de ocitocina e de realização de episiotomia, conforme evidências e protocolos científicos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

X - garantir a privacidade da mulher durante o período de trabalho de parto e parto; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, X) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

XI - estimular a realização do parto, em todas as suas fases, quais sejam pré-parto, parto e puerpério imediato, em um único ambiente, com opção de adoção de posições que proporcionem maior conforto para a mulher, resguardada a possibilidade de transferência da puérpera para alojamento conjunto no pós-parto; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, XI) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

XII - disponibilizar área para deambulação durante o trabalho de parto; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, XII) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

XIII - utilizar metodologias que garantam assistência segura no aborto espontâneo, incluindo-se o Método de Aspiração Manual Intra-Uterina (AMIU) até a 12ª semana; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, XIII) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

XIV - apoiar e promover o aleitamento materno, conforme as diretrizes do Ministério da Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

XV - possuir colegiado gestor de atenção à saúde materna e infantil; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

XVI - desenvolver atividades de educação permanente para as equipes multiprofissionais, por iniciativa própria ou por meio de cooperação; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, XVI) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

XVII - fornecer ações e serviços de orientação de planejamento reprodutivo pós-parto e pós-abortamento à puérpera no momento da alta hospitalar, assim como encaminhamento para consulta de puerpério e puericultura após a alta hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, XVII) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

XVIII - possuir Comissão ou Comitê Hospitalar de Mortalidade Materna, Infantil e Fetal, com realização de ações de vigilância e investigação do óbito integrado aos respectivos comitês de mortalidade materna, infantil e fetal locais e regionais; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

XIX - alimentar e atualizar os sistemas de informação obrigatórios do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, XIX) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

XX - realizar pesquisas de satisfação da usuária, abordando, entre outros temas, a violência institucional. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, XX) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

§ 1° São considerados estabelecimentos hospitalares de referência em gestação e puerpério de alto risco aqueles habilitados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES e com leitos de referência à gestação e ao puerpério de alto risco. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 2° Os leitos de que tratam o caput são destinados à internação de gestantes e puérperas classificadas como de alto risco, conforme critérios clínicos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Seção II
Da Habilitação dos Serviços Hospitalares de Referência à Gestação e ao Puerpério de Alto Risco - HGPAR
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Art. 46. Os procedimentos a seguir são restritos aos Serviços Hospitalares de Referência à Gestação e ao Puerpério de alto risco habilitados: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

I - 03.10.01.004-7 Parto normal em gestação de alto risco; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

II - 04.11.01.002-6 Parto cesariano em gestação de alto risco; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

III - 03.03.10.004-4 Tratamento de intercorrências clínicas na gravidez; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

IV - 03.03.10.001-0 Tratamento de complicações relacionadas predominantemente ao puerpério. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Art. 47. Para habilitação de Serviços Hospitalares de Referência à Gestação e ao Puerpério de alto risco, são necessárias a pactuação em CIB ou CGSES-DF e a inclusão no Plano de Ação da grade de referência regionalizada dos leitos, devendo ainda o estabelecimento cumprir os seguintes requisitos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

I - apresentar relatório de vistoria realizada in loco pela Vigilância Sanitária local, com avaliação das condições de funcionamento do estabelecimento hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 12, I) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

II - ter constituídas e em permanente funcionamento as comissões obrigatórias pertinentes aos estabelecimentos hospitalares; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 12, II) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

III - realizar atendimento em urgência e emergência obstétrica nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 12, III) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

IV - fornecer retaguarda às urgências e emergências obstétricas e neonatais atendidas pelos outros pontos de atenção de menor complexidade que compõem a Rede Cegonha em sua Região de Saúde e garantir o encaminhamento responsável; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 12, IV) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

V - implantar protocolo de acolhimento com classificação de risco no atendimento às urgências obstétricas, ginecológicas e neonatal; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 12, V) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

VI - estruturar equipe horizontal gestora do cuidado em obstetrícia e neonatologia, com, no mínimo, médico obstetra, enfermeiro e médico pediatra; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 12, VI) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

VII - manter todos os leitos cadastrados no Sistema Único de Saúde (SUS) disponíveis para regulação pelas Centrais de Regulação; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 12, VII) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

VIII - alimentar e atualizar os sistemas de informação obrigatórios do SUS; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 12, VIII) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

IX - garantir vinculação de vaga para gestante, recém-nascido e puérpera de risco, com estabelecimento de fluxo e encaminhamento responsável; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 12, IX) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

X - implantar Método Canguru, nos termos do Título II do Anexo X da Portaria de Consolidação nº 2, e do Título IV; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 12, X) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

XI - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe, sempre que possível; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 12, XI) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

XII - proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável nos casos de internação, inclusive nas hipóteses de internação em Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN) e Unidades de Cuidados Intermediários Neonatal Convencional (UCINCo); (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 12, XII) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

XIII - manter taxa de ocupação mínima de oitenta e cinco por cento para os leitos obstétricos e noventa por cento para os leitos de UTI, UCI Neonatal Convencional e UCI Neonatal Canguru (UCINCa); (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 12, XIII) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

XIV - disponibilizar hemocomponentes nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e nos 7 (sete) dias da semana, com apresentação do documento de formalização de seu fornecimento, conforme normativas do Ministério da Saúde sobre a temática e resoluções da ANVISA; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

XV - apresentar o número total de partos realizados nos últimos 2 (dois) anos, conforme Banco de Dados Nacional do Sistema de Informação Hospitalar - SIH-SUS, com seus respectivos desfechos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

XVI - constituir e manter em funcionamento o Núcleo Hospitalar de Epidemiologia, nos termos das normas de vigilância em saúde vigentes; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 12, XVI) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

XVII - constituir e manter em funcionamento o Núcleo Interno de Regulação - NIR; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

XVIII - informar taxa de cirurgia cesariana e apresentar plano de redução das taxas de cirurgias cesarianas em 10% (dez por cento) ao ano, tendo como valor de referência de meta uma taxa menor ou igual a 35% (trinta e cinco por cento); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

XIX - manter quantidade de leitos de gestação de alto risco para atendimento ao SUS, conforme necessidade estabelecida pela programação da Rede Alyne e contemplada no Plano de Ação Regional; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

XX - disponibilizar UCINCo e UCINCa; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

XXI - garantir acesso à UTIN, por meio de referência pactuada, caso não possua em seu estabelecimento; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

XXII - dispor de leito equipado para estabilização da gestante ou puérpera até transferência para UTI Adulto de referência, pactuada em outro estabelecimento, quando não contar com UTI Adulto própria; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

XXIII - dispor da seguinte infraestrutura para exames e serviços no estabelecimento hospitalar em período integral, nas vinte e quatro horas por dia e nos sete dias por semana: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

a) ultrassonografia com doppler; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

b) eletrocardiografia; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

c) cardiotocografia; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

d) serviço de radiologia; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

e) laboratório clínico; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

f) BLH, ou posto de coleta com referência pactuada a um BLH, com fluxos e rotinas de encaminhamentos descritos e aprovados pela Vigilância Sanitária local. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

XXIV - dispor de equipe para atenção à gestação e ao puerpério de alto risco composta pelos seguintes profissionais: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

a) assistente social; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

b) enfermeiro, de preferência enfermeiro obstetra; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

c) médico anestesiologista; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

d) médico obstetra; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

e) médico pediatra; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

f) nutricionista; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

g) psicólogo; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

h) farmacêutico; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

i) técnico de enfermagem; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

j) médico neonatologista ou intensivista pediatra nas unidades que tiverem UTIN; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

k) fisioterapeuta nas unidades que tiverem UTIN; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

l) fonoaudiólogo nas unidades que tiverem UTIN. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

XXV - garantir acesso nas especialidades médicas, outros profissionais de saúde e demais procedimentos diagnósticos de acordo com a necessidade e o quadro clínico da usuária. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 1º Excepcionalmente, em situações nas quais a maternidade se configura como a única referência regional para gestação de alto risco, a redução anual prevista no Plano de Redução de Cirurgias Cesarianas poderá ser ajustada para 5% (cinco por cento) ao ano, desde que pactuado com o gestor de saúde local. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 2º A critério do gestor de saúde local, o Plano de Redução de Cirurgias Cesarianas poderá contemplar também o acompanhamento das taxas municipais e regionais, além das taxas específicas por estabelecimento. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 3º Os profissionais enfermeiro, médico anestesiologista, médico obstetra, médico pediatra e técnico de enfermagem deverão estar disponíveis nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e nos 7 (sete) dias da semana. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 4º O número de leitos de referência em maternidades habilitadas para gestação de alto risco, por macrorregião de saúde, poderá corresponder a, no máximo, 30% (trinta por cento) de todos os leitos obstétricos SUS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Art. 48. (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

V - Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

d) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

e) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

f) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

VI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

VII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

d) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

e) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

f) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

g) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

h) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

i) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

VIII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Art. 49. (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

d) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

e) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

f) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

g) m (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

h) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

i) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

j) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

k) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

l) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

m) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

d) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

e) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

f) (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Art. 50. A homologação das habilitações dos leitos de gestação de alto risco serão encaminhadas ao Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

I - ofício de solicitação, cujo modelo de formulário para solicitação de habilitação do estabelecimento hospitalar de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco Tipo 1 ou Tipo 2 será disponibilizados no endereço eletrônico do Ministério da Saúde, em http://portal.saude.gov.br/portal/saude/Gestor/area.cfm?id_area=1747. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 15, I) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

II - resolução da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou do Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF), que contemple a inclusão do estabelecimento hospitalar na Rede Cegonha e pactuação de atendimento em UTI Adulto, quando necessária; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 15, II) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

III - declaração do gestor de saúde estadual, do Distrito Federal ou Municipal que ateste a existência dos recursos humanos e da infraestrutura para o funcionamento do serviço hospitalar de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco solicitado, de acordo com os critérios de habilitação previstos neste Título; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 15, III) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

IV - relatório de vistoria realizada in loco pela Vigilância Sanitária local. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 15, IV) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Parágrafo Único. A CGSM/DAPES/SAS/MS emitirá parecer conclusivo sobre a solicitação de habilitação encaminhada. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 15, Parágrafo Único) (com redação dada pela PRT MS/GM 1536/2016) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Art. 51. A habilitação dos estabelecimentos hospitalares de referência em Atenção à Gestação e ao Puerpério de Alto Risco poderá ser cancelada ou suspensa a qualquer momento se descumprido qualquer requisito previsto neste Título. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

CAPÍTULO IV
DA CASA DA GESTANTE, BEBÊ E PUERPERA (CGBP)
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Art. 52. A CGBP é uma residência provisória de cuidado destinada a gestantes, puérperas e recém-nascidos em situação de vulnerabilidade ou risco, identificadas pela Atenção Básica ou Especializada, tendo as seguintes características: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

I - capacidade para acolhimento de dez, quinze ou vinte usuárias, entre gestantes, puérperas com recém-nascidos e puérperas sem recém-nascidos; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 17, I) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

II - vinculação a um estabelecimento hospitalar de referência em Atenção à Gestação e ao Puerpério de Alto Risco ; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

III - situar-se preferencialmente nas imediações do estabelecimento hospitalar ao qual pertence, em um raio igual ou inferior a cinco quilômetros do estabelecimento ao qual esteja vinculada (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 17, III) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

§ 1º A responsabilidade técnica e administrativa pela CGBP é do estabelecimento hospitalar ao qual esteja vinculada, incluindo o transporte para a gestante, recém-nascido e puérpera para atendimento imediato às intercorrências, de acordo com a necessidade clínica. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 17, § 1º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

§ 2º Excepcionalmente, a CGBP poderá ser instalada a uma distância superior a cinco quilômetros do estabelecimento hospitalar ao qual esteja vinculada, desde que observados os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 17, § 2º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

I - localização no mesmo Município do estabelecimento hospitalar de referência; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 17, § 2º, I) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

II - justificativa e pactuação prévia na CIB; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 17, § 2º, II) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

III - encaminhamento para homologação do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 3º A CGBP deverá dispor de ambientes específicos, tais como dormitório, banheiro, sala e cozinha, todos separados entre si, adequados ao número de usuários previsto. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 17, § 3º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Art. 53. A CGBP tem como objetivo apoiar o cuidado às gestantes, recém-nascidos e puérperas em situação de risco, contribuindo para um cuidado adequado às situações que demandem vigilância e proximidade dos serviços hospitalares de referência, embora não haja necessidade de internação hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 18) Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

§ 1º A CGBP deve contribuir para a utilização racional dos leitos hospitalares obstétricos e neonatais nos estabelecimentos hospitalares de referência à Gestação de Alto Risco ao qual estejam vinculadas, com vistas à redução da morbimortalidade materna e perinatal. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 18, § 1º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

§ 2º A CGBP somente admitirá usuários que se enquadrem nas situações descritas no caput, não se confundindo com Abrigo, Albergue ou Casa de Passagem. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 18, § 2º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Art. 54. A CGBP deverá garantir: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 19) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

I - acolhimento, orientação, acompanhamento, hospedagem e alimentação às gestantes, puérperas e recém-nascidos em situação de risco que necessitem de acompanhamento supervisionado pela equipe de referência do estabelecimento hospitalar ao qual esteja vinculada; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 19, I) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

II - assistência à saúde garantida pelo estabelecimento hospitalar durante a permanência na CGBP, de acordo com as necessidades clínicas dos usuários; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 19, II) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

III - visita aberta, com horários ampliados e flexíveis; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 19, III) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

IV - acompanhamento por enfermeiro de segunda à sexta-feira, em regime de quarenta horas semanais; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 19, IV) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

V - acompanhamento por técnico de enfermagem nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 19, V) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

VI - cuidados na prevenção e tratamento da infecção puerperal e ações da primeira semana direcionadas à puérpera e recém-nascidos; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 19, VI) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

VII - insumos, materiais, suprimentos e limpeza da CGBP;e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 19, VII) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

VIII - manutenção da estrutura física e dos equipamentos. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 19, VIII) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Art. 55. A equipe da CGBP deverá ser composta, no mínimo, por: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 20) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

I - um coordenador técnico-administrativo; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 20, I) ( (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

II - enfermeiro responsável disponível de segunda a sexta-feira, com supervisão do enfermeiro do hospital de referência no final de semana e no período da noite; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 20, II) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

III - técnico de enfermagem disponível nas vinte e quatro horas do dia durante os sete dias da semana; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 20, III) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

IV - auxiliar de limpeza durante sete dias da semana; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 20, IV) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

V - visita médica, de acordo com o quadro clínico, segundo o plano de cuidados, ou quando solicitada pela equipe de enfermagem. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 20, V) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Parágrafo Único. O enfermeiro responsável poderá acumular a função de coordenador técnico-administrativo. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 20, Parágrafo Único) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Art. 56. A inclusão da gestante, do recém-nascido e da puérpera na CGBP será feita pelo estabelecimento hospitalar ao qual esteja vinculada, a partir de demanda da Atenção Básica ou da Atenção Especializada, de acordo com os critérios de regulação estabelecidos pelo gestor de saúde local, observando os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 21) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

I - para a gestante: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 21, I) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

a) necessitar de atenção diária pela equipe de saúde, por apresentar situação de vulnerabilidade; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 21, I, a) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

b) necessitar de vigilância mais frequente de suas condições de saúde em regime ambulatorial, acompanhada de dificuldade de deslocamento frequente em decorrência de distância e/ou outros obstáculos ao deslocamento; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 21, I, b) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

II - para o recém-nascido clinicamente estável: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 21, II) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

a) estar em recuperação nutricional, necessitando de atenção diária da equipe de saúde, embora sem exigência de vigilância constante em ambiente hospitalar; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 21, II, a) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

b) necessitar de adaptação de seus cuidadores no manejo de cuidados específicos que serão realizados, posteriormente, no domicílio; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 21, II, b) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

III - para a puérpera: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 21, III) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

a) necessitar de atenção diária à saúde, sem exigência de vigilância constante em ambiente hospitalar; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 21, III, a) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

b) quando o recém-nascido encontrar-se internado em UTIN ou UCIN no estabelecimento hospitalar e houver dificuldade para o deslocamento frequente da mãe. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 21, III, b) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Parágrafo Único. Preferencialmente, as vagas para as puérperas que necessitem permanecer na CGBP em razão de internação do recém-nascido na UTIN ou na UCINCo não ultrapassarão trinta por cento da capacidade de ocupação da CGBP, devendo-se garantir a disponibilidade da permanência da mãe ao lado do recém-nascido em período integral durante a internação. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 21, Parágrafo Único) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Art. 57. O estabelecimento hospitalar responsável pela CGBP deverá registrar e atualizar as seguintes informações das gestantes, bebês e puérperas: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 22) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

I - nome; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 22, I) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

II - endereço completo, incluindo o Município de origem; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 22, II) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

III - motivo da admissão; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 22, III) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

IV - taxa de ocupação; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 22, IV) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

V - tempo médio de permanência; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 22, V) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

VI - média de ganho de peso diário do bebê durante a permanência na CGBP. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 22, VI) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Art. 58. O gestor de saúde responsável solicitará à CGSM/DAPES/SAS/MS pedido de habilitação da CGBP, com o encaminhamento dos seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 23) (com redação dada pela PRT MS/GM 1536/2016) (com redação dada pela PRT MS/GM 1376/2014) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

I - comprovação dos requisitos previstos nos arts. 52 e 55 do Anexo II ; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 23, I) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

II - Declaração do gestor de saúde acerca do cumprimento dos requisitos previstos no art. 54. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 23, II) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, CAPÍTULO VI)
(Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Art. 59. Cada Unidade da Federação deverá pactuar na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou no Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) a implantação de pelo menos um serviço de atenção às mulheres em situação de violência sexual, incluindo-se a interrupção da gravidez prevista em lei, observadas as seguintes regras: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 34) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

I - Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento e Norma Técnica de Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes, do Ministério da Saúde, disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 34, I) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

II - Portaria nº 1.508/GM/MS, de 1º de setembro de 2005, que dispõe sobre o procedimento de justificação e autorização da interrupção da gravidez nos casos previstos em lei, no âmbito do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 34, II) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Art. 60. (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Art. 61. (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Art. 62. (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Art. 63. (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

TÍTULO IV  
DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS PARA A ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO INTEGRAL E HUMANIZADA AO RECÉM-NASCIDO GRAVE OU POTENCIALMENTE GRAVE E OS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DE LEITOS DE UNIDADE NEONATAL NO ÂMBITO DO SUS
(Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Art. 64. Este Título define as diretrizes para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave e os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidades Neonatal no âmbito do SUS. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 1º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Art. 65. Para os fins deste Título, considera-se recém-nascido a criança com idade entre 0 (zero) a 28 (vinte e oito) dias de vida. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 2º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS DA ATENÇÃO INTEGRAL E HUMANIZADA AO RECÉM-NASCIDO GRAVE OU POTENCIALMENTE GRAVE
(Origem: PRT MS/GM 930/2012, CAPÍTULO I)
(Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Art. 66. São diretrizes para a atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 3º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

I - o respeito, a proteção e o apoio aos direitos humanos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 3º, I) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

II - promoção da equidade; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 3º, II) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

III - integralidade da assistência; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 3º, III) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

IV - atenção multiprofissional, com enfoque nas necessidades do usuário; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 3º, IV) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

V - atenção humanizada; e (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 3º, V) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

VI - estímulo à participação e ao protagonismo da mãe e do pai nos cuidados ao recém-nascido. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 3º, VI) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Art. 67. São objetivos da atenção integral ao recém-nascido grave ou potencialmente grave: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 4º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

I - organizar a Atenção a Saúde Neonatal para que garanta acesso, acolhimento e resolutividade; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 4º, I) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

II - priorizar ações que visem à redução da morbimortalidade perinatal e neonatal e que possibilitem o desenvolvimento saudável do recém-nascido e sua integração na família e sociedade; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 4º, II) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

III - garantir acesso aos diferentes níveis da assistência neonatal, por meio da melhoria da organização do acesso aos serviços e ampliação da oferta de leitos em unidades neonatal; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 4º, III) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

IV - induzir a formação e qualificação de recursos humanos para a atenção ao recém-nascido, que deverá ultrapassar exclusivamente a preocupação técnica/tecnológica, incorporando os referenciais conceituais e organizacionais do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 4º, IV) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

V - induzir a implantação de mecanismos de regulação, fiscalização, controle e avaliação da assistência prestada aos recém-nascidos graves ou potencialmente graves no SUS. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 4º, V) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS LEITOS DE UNIDADES NEONATAL
(Origem: PRT MS/GM 930/2012, CAPÍTULO II)
(Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Art. 68. A Unidade Neonatal é um serviço de internação responsável pelo cuidado integral ao recém-nascido grave ou potencialmente grave, dotado de estruturas assistenciais que possuam condições técnicas adequadas à prestação de assistência especializada, incluindo instalações físicas, equipamentos e recursos humanos. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 5º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

§ 1º As Unidades Neonatal devem articular uma linha de cuidados progressivos, possibilitando a adequação entre a capacidade instalada e a condição clínica do recém-nascido. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 5º, § 1º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

§ 2º Os recém-nascidos que necessitem dos cuidados específicos de Unidade Neonatal e que se encontrem em locais que não disponham destas unidades devem receber os cuidados necessários até sua transferência para uma Unidade Neonatal, que deverá ser feita após estabilização do recém-nascido e com transporte sanitário adequado, realizado por profissional habilitado. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 5º, § 2º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Art. 69. As Unidades Neonatal são divididas de acordo com as necessidades do cuidado, nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 6º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

I - Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN); (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 6º, I) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

II - Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal (UCIN), com duas tipologias: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 6º, II) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

a) Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional (UCINCo); e (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 6º, II, a) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

b) Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru (UCINCa). (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 6º, II, b) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Parágrafo Único. Poderá ser implantada, alternativamente, uma Unidade Neonatal de 10 (dez) leitos com um subconjunto de leitos, na proporção de 4 (quatro) leitos de UTIN para 4 (quatro) leitos de UCINCo e 2 (dois) leitos de UCINCa. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 6º, Parágrafo Único) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3389/2013) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Art. 70. O número de leitos de Unidades Neonatal atenderá ao seguinte parâmetro de necessidade populacional: para cada 1000 (mil) nascidos vivos poderão ser contratados 2 (dois) leitos de UTIN, 2 (dois) leitos de UCINCo e 1 (um) leito de UCINCa. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 7º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

§ 1º A UCINCa somente funcionará em unidade hospitalar que conte com UCINCo, de forma anexa ou como subconjunto de leitos de uma UCINCo. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 7º, § 1º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

§ 2º O conjunto de leitos de Cuidados Intermediários, UCINCo e UCINCa, conterá, no mínimo, 1/3 (um terço) de leitos de UCINCa. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 7º, § 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 3389/2013) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

§ 3º A Unidade Neonatal que contar com leitos de UTIN, UCINco e UCINca deverá contar com, no mínimo, 10 (dez) leitos totais em ambiente contíguo, compartilhando a mesma equipe prevista para UTIN de que trata os arts. 76 e 77 do Anexo II . (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 7º, § 3º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3389/2013) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

§ 4º Na abertura de Unidades Neonatais que contar com leitos de UTIN, UCINco e UCINca com módulos de 10 (dez) leitos, deverá ser considerada a proporção prevista no art. 69, parágrafo único. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 7º, § 4º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3389/2013) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

§ 5º A Unidade Neonatal terá custeio de acordo com a tipologia de cada leito, na proporção de 4 (quatro) leitos de UTIN para 4 (quatro) leitos de UCINCo e 2 (dois) leitos de UCINCa. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 7º, § 5º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3389/2013) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Art. 71. Para novos estabelecimentos de saúde que disponham de maternidade e que possuam também UTIN ou UCIN é obrigatória a previsão, no projeto arquitetônico de sua área física, de alojamento para as mães cujos recém-nascidos estiverem internados em UTIN ou UCIN, de forma a garantir condições para o cumprimento do direito do recém-nascido a acompanhante em tempo integral. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 8º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Art. 72. Serão homologadas pelo Ministério da Saúde as novas unidades neonatais, bem como as já existentes que se adequarem aos requisitos deste Capítulo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Seção I
Do Serviço de Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN)
(Origem: PRT MS/GM 930/2012, CAPÍTULO II, Seção I)
(Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Art. 73. UTIN são serviços hospitalares voltados para o atendimento de recém-nascido grave ou com risco de morte, assim considerados: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 10) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

I - recém-nascidos de qualquer idade gestacional que necessitem de ventilação mecânica ou em fase aguda de insuficiência respiratória com FiO2 maior que 30% (trinta por cento); (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 10, I) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

II - recém-nascidos menores de 30 semanas de idade gestacional ou com peso de nascimento menor de 1.000 gramas; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 10, II) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

III - recém-nascidos que necessitem de cirurgias de grande porte ou pós-operatório imediato de cirurgias de pequeno e médio porte; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 10, III) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

IV - recém-nascidos que necessitem de nutrição parenteral; e (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 10, IV) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

V - recém-nascidos que necessitem de cuidados especializados, tais como uso de cateter venoso central, drogas vasoativas, prostaglandina, uso de antibióticos para tratamento de infecção grave, uso de ventilação mecânica e Fração de Oxigênio (FiO2) maior que 30% (trinta por cento), exsanguineotransfusão ou transfusão de hemoderivados por quadros hemolíticos agudos ou distúrbios de coagulação. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 10, V) (com redação dada pela PRT MS/GM 3389/2013) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Art. 74. As UTIN deverão cumprir os seguintes requisitos de Humanização: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 11) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

I - controle de ruído; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 11, I) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

II - controle de iluminação; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 11, II) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

III - climatização; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 11, III) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

IV - iluminação natural, para as novas unidades; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 11, IV) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

V - garantia de livre acesso a mãe e ao pai, e permanência da mãe ou pai; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 11, V) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

VI - garantia de visitas programadas dos familiares; e (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 11, VI) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

VII - garantia de informações da evolução dos pacientes aos familiares, pela equipe médica, no mínimo, uma vez ao dia. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 11, VII) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Art. 75. Para fins de habilitação como UTIN, o serviço hospitalar deverá dispor de equipe multiprofissional especializada, equipamentos específicos próprios e tecnologia adequada ao diagnóstico e terapêutica dos recém-nascidos graves ou com risco de morte. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 12) (com redação dada pela PRT MS/GM 3389/2013) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Parágrafo Único. A UTIN poderá ser dos tipos II e III. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 12, Parágrafo Único) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Subseção I
Da UTIN Tipo II
(Origem: PRT MS/GM 930/2012, CAPÍTULO II, Seção I, Subeção I)
(Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Art. 76. Para habilitação como a UTIN tipo II, o serviço hospitalar deverá contar com a seguinte estrutura mínima: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

I - funcionar em estabelecimento hospitalar cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e que possuam no mínimo 80 (oitenta) leitos gerais, dos quais 20 leitos obstétricos, com a seguinte estrutura mínima: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, I) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

a) centro cirúrgico; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, I, a) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

b) serviço radiológico convencional; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, I, b) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

c) serviço de ecodopplercardiografia; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, I, c) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

d) hemogasômetro 24 horas; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, I, d) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

e) Banco de Leite Humano ou unidade de coleta; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, I, e) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

II - contar com ambiência e estrutura física que atendam às normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, II) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

III - dispor dos seguintes materiais e equipamentos: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

a) material e equipamento para reanimação: 1 (um) para cada 5 (cinco) leitos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

b) monitor de beira de leito para monitorização contínua de frequência cardíaca, cardioscopia, oximetria de pulso e pressão não invasiva, frequência respiratória e temperatura: 1 (um) para cada leito; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, b) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

c) ventilador pulmonar mecânico microprocessado: 1 (um) para cada 2 (dois) leitos, com reserva operacional de 1 (um) equipamento para cada 5 (cinco) leitos, devendo dispor cada equipamento de, no mínimo, 2 (dois) circuitos completos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, c) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

d) ventilador pulmonar específico para transporte, com bateria: 1 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, d) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

e) equipamento para infusão contínua e controlada de fluidos ("bomba de infusão"): 3 (três) equipamentos por leito, com reserva operacional de 1 (um) para cada 3 (três) leitos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, e) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

f) conjunto de nebulização, em máscara: 1 (um) para cada leito; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, f) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

g) conjunto padronizado de beira de leito contendo estetoscópio, fita métrica, ressuscitador manual tipo balão auto-inflável com máscara e reservatório: 1 (um) conjunto para cada leito, com reserva operacional de 1 (um) para cada 2 (dois) leitos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, g) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

h) bandejas contendo material apropriado para os seguintes procedimentos: punção lombar; drenagem liquórica em sistema fechado, diálise peritoneal, drenagem torácica com sistema fechado; traqueostomia; acesso venoso profundo, incluindo cateterização venosa central de inserção periférica (PICC), flebotomia, cateterismo de veia e artéria umbilical; exsanguíneo transfusão; punção pericárdica; cateterismo vesical de demora em sistema fechado e curativos em geral; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, h) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

i) eletrocardiógrafo portátil disponível na unidade; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, i) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

j) materiais e equipamento para monitorização de pressão arterial invasiva; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, j) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

k) oftalmoscópio e otoscópio: no mínimo 2 (dois); (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, k) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

l) negatoscópio, foco auxiliar portátil e aspirador cirúrgico portátil: 1 (um) por UTIN; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, l) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

m) equipamento para aferição de glicemia capilar, específico para uso hospitalar: 1 (um) para cada 5 (cinco) leitos ou fração; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, m) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

n) estadiômetro ou fita métrica: 1 por unidade; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, n) (com redação dada pela PRT MS/GM 3389/2013) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

o) pontos de oxigênio e ar comprimido medicinal com válvulas reguladoras de pressão e pontos de vácuo para cada leito; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, o) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

p) equipamento para ventilação pulmonar não-invasiva: 1(um) para cada 5 (cinco) leitos, quando o ventilador pulmonar microprocessado não possuir recursos para realizar a modalidade de ventilação não-invasiva; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, p) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

q) materiais de interface facial para ventilação pulmonar não-invasiva (máscara ou pronga); 1 (um) por leito, devendo a UTIN dispor de todos os tamanhos: 00, 0, 1, 2, 3, e 4; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, q) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

r) fototerapia, capacete/capuz de acrílico e tenda para oxigenioterapia: 1 (um) para cada 3 (três) leitos/fração, com reserva operacional de 1 (um) para cada 5 (cinco) leitos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, r) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

s) incubadora com parede dupla: 1 (um) por paciente de UTIN, dispondo de berços aquecidos de terapia intensiva para no mínimo 10% (dez por cento) dos leitos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, s) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

t) incubadora para transporte completa, com monitorização contínua, suporte para equipamento de infusão controlada de fluidos, com bateria, de suporte para cilindro de oxigênio, cilindro transportável de oxigênio e kit ("maleta") para acompanhar o transporte de pacientes graves, contendo medicamentos e materiais para atendimento às emergências: 1 (uma) para cada 10 (dez) leitos ou fração; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, t) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

u) balança eletrônica portátil: 1 (uma) para cada 10 (dez) leitos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, u) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

v) poltronas removíveis, com revestimento impermeável, para acompanhante: 1 (uma) para cada 4 (quatro) leitos ou fração; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, v) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

w) refrigerador com temperatura interna de 2 a 8°C, de uso exclusivo para guarda de medicamentos, com conferência e registro de temperatura a intervalos máximos de 24 horas: 1 (um) por UTIN; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, w) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

x) materiais para aspiração traqueal em sistemas aberto e fechado; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, x) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

IV - garantia de acesso aos seguintes serviços à beira do leito, prestados por meios próprios ou por serviços terceirizados: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

a) assistência nutricional; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, a) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

b) terapia nutricional (enteral e parenteral); (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, b) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

c) assistência farmacêutica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, c) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

d) assistência clinica vascular e cardiovascular; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, d) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

e) assistência clinica neurológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, e) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

f) assistência clinica ortopédica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, f) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

g) assistência clinica urológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, g) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

h) assistência clinica gastroenterológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, h) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

i) assistência clínica nefrológica, incluindo terapia renal substitutiva; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, i) (com redação dada pela PRT MS/GM 3389/2013) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

j) assistência clinica hematológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, j) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

k) assistência clinica hemoterapica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, k) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

l) assistência clinica oftalmológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, l) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

m) assistência clinica otorrinolaringológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, m) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

n) assistência clinica de infectologia; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, n) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

o) assistência clinica cirúrgica pediátrica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, o) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

p) assistência psicológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, p) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

q) assistência endocrinológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, q) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

r) serviço de laboratório clínico, incluindo microbiologia e hemogasometria; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, r) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

s) serviço de radiografia móvel; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, s) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

t) serviço de ultrassonografia portátil; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, t) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

u) serviço de endoscopia digestiva alta e baixa; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, u) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

v) serviço de fibrobroncoscopia; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, v) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

w) serviço de diagnóstico clínico e notificação compulsória de morte encefálica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, w) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

x) serviço de eletroencefalografia; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, x) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

y) serviço de assistência social; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, y) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3389/2013) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

V - garantia de acesso, no próprio estabelecimento hospitalar ou em outro com acesso formalizado, aos seguintes serviços de diagnóstico e terapêutica: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, V) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

a) cirurgia cardiovascular; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, V, a) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

b) cirurgia vascular; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, V, b) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

c) cirurgia neurológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, V, c) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

d) cirurgia ortopédica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, V, d) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

e) cirurgia urológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, V, e) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

f) ressonância magnética; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, V, f) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

g) tomografia computadorizada; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, V, g) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

h) anatomia patológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, V, h) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

i) agência transfusional 24 horas; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, V, i) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

j) assistência clinica de genética; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, V, j) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

VI - equipe mínima formada nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, VI) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

a) 1 (um) médico responsável técnico com jornada mínima de 4 horas diárias com certificado de habilitação em Neonatologia ou Título de Especialista em Medicina Intensiva Pediátrica fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou Residência Médica em Neonatologia reconhecida pelo Ministério da Educação ou Residência Médica em Medicina Intensiva Pediátrica reconhecida pelo Ministério da Educação; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, VI, a) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

b) 1 (um) médico com jornada horizontal diária mínima de 4 (quatro) horas, com certificado de habilitação em Neonatologia ou Título de Especialista em Pediatria (TEP) fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou Residência Médica em Neonatologia ou Residência Médica em Medicina Intensiva Pediátrica reconhecida pelo Ministério da Educação ou Residência Médica em Pediatria, reconhecida pelo Ministério da Educação, para cada 10 (dez) leitos ou fração; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, VI, b) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

c) 1 (um) médico plantonista com Título de Especialista em Pediatria (TEP) e com certificado de habilitação em Neonatologia ou Título de Especialista em Pediatria (TEP) fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou Residência Médica em Medicina Intensiva Pediátrica reconhecida pelo Ministério da Educação ou Residência Médica em Neonatologia ou Residência Médica em Pediatria, reconhecida pelo Ministério da Educação, para cada 10 (dez) leitos ou fração, em cada turno; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, VI, c) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

d) 1 (um) enfermeiro coordenador com jornada horizontal diária de 8 horas com habilitação em neonatologia ou no mínimo 2 (dois) anos de experiência profissional comprovada em terapia intensiva pediátrica ou neonatal; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, VI, d) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

e) 1 (um) enfermeiro assistencial para cada 10 (dez) leitos ou fração, em cada turno; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, VI, e) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

f) 1 (um) fisioterapeuta exclusivo para cada 10 leitos ou fração, em cada turno; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, VI, f) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

g) 1 (um) fisioterapeuta coordenador com, no mínimo, 2 anos de experiência profissional comprovada em unidade terapia intensiva pediátrica ou neonatal, com jornada horizontal diária mínima de 6 (seis) horas; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, VI, g) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

h) técnicos de enfermagem, no mínimo, 1 (um) para cada 2 (dois) leitos em cada turno; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, VI, h) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

i) 1 (um) funcionário exclusivo responsável pelo serviço de limpeza em cada turno; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, VI, i) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

j) 1 (um) fonoaudiólogo disponível para a unidade. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, VI, j) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

§ 1º O mesmo profissional médico poderá acumular, na mesma unidade neonatal, a responsabilidade técnica e o papel de médico com jornada horizontal de 04 (quatro) horas, previstos nos incisos I e II do 'caput'. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 3389/2013) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

§ 2º O coordenador de fisioterapia poderá ser um dos fisioterapeutas assistenciais. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, § 2º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Subseção II
Da UTIN Tipo III
(Origem: PRT MS/GM 930/2012, CAPÍTULO II, Seção I, Subeção II)
(Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Art. 77. Para habilitação como UTIN tipo III, o serviço hospitalar deverá contar com toda a estrutura mínima prevista no art. 76 e mais o seguinte: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 14) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

I - no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos plantonistas devem ter certificado de habilitação em Neonatologia ou Título de Medicina Intensiva Pediátrica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 14, I) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

II - enfermeiro coordenador com título de especialização em terapia intensiva/terapia intensiva neonatal ou no mínimo 5 (cinco) anos de experiência profissional comprovada de atuação na área; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 14, II) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

III - 1 (um) enfermeiro plantonista assistencial por turno, exclusivo da unidade, para cada 5 (cinco) leitos ou fração; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 14, III) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

IV - coordenador de fisioterapia com título de especialização em terapia intensiva pediátrica ou neonatal ou em outra especialidade relacionada à assistência ao paciente grave; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 14, IV) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

V - bombas de infusão: 4 (quatro) por leito ou fração; e (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 14, V) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

VI - ventilador mecânico microprocessado: 1 (um) para cada leito. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 14, VI) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Seção II
Do Serviço de Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional (UCINCo)
(Origem: PRT MS/GM 930/2012, CAPÍTULO II, Seção II)
(Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Art. 78. As UCINCo, também conhecidas como Unidades Semi-Intensiva, são serviços em unidades hospitalares destinados ao atendimento de recém-nascidos considerados de médio risco e que demandem assistência contínua, porém de menor complexidade do que na UTIN. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 15) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Parágrafo Único. As UCINCo poderão configurar-se como unidades de suporte às UTIN ou de forma independente, obedecendo à rotina de cada serviço. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 15, Parágrafo Único) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Art. 79. As UCINCo serão responsáveis pelo cuidado de recém-nascidos nas seguintes condições: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 16) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

I - recém-nascido que após a alta da UTIN ainda necessite de cuidados complementares; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 16, I) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

II - recém-nascido com desconforto respiratório leve que não necessite de assistência ventilatória mecânica ou CPAP ou Capuz em Fração de Oxigênio (FiO2) elevada (FiO2 > 30%); (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 16, II) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

III - recém-nascido com peso superior a 1.000g e inferior a 1.500g, quando estáveis, sem acesso venoso central, em nutrição enteral plena, para acompanhamento clínico e ganho de peso; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 16, III) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

IV - recém-nascido maior que 1.500g, que necessite de venóclise para hidratação venosa, alimentação por sonda e/ou em uso de antibióticos com quadro infeccioso estável; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 16, IV) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

V - recém-nascido em fototerapia com níveis de bilirrubinas próximos aos níveis de exsanguineotransfusão; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 16, V) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

VI - recém-nascido submetido a procedimento de exsanguineotransfusão, após tempo mínimo de observação em UTIN, com níveis de bilirrubina descendentes e equilíbrio hemodinâmico; e (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 16, VI) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

VII - recém-nascido submetido à cirurgia de médio porte, estável, após o pós-operatório imediato em UTIN. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 16, VII) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Art. 80. Para habilitação como UCINCo, o serviço hospitalar deverá contar com a seguinte estrutura mínima: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

I - funcionar em estabelecimento de saúde cadastrado no SCNES, com garantia de referência para serviços de maior complexidade, para o atendimento de recém-nascido que necessite de cuidados de tratamento intensivo e cirurgia pediátrica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, I) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

II - contar com ambiência e estrutura física que atendam às normas estabelecidas pela ANVISA; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, II) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

III - dispor dos seguintes equipamentos: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

a) berço de calor radiante em no mínimo 10% (dez por cento) dos leitos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, a) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

b) incubadoras simples em no mínimo 60% (sessenta por cento) dos leitos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, b) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

c) berços de acrílico em no mínimo 30% (trinta por cento) dos leitos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, c) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

d) monitor multiparâmetros: 1 (um) para cada 5 (cinco) leitos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, d) (com redação dada pela PRT MS/GM 3389/2013) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

e) ressuscitador manual tipo balão auto-inflável com reservatório e válvula e máscaras para prematuros e recém-nascido a termo: 1 (um) para cada 3 (três) recém-nascidos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, e) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

f) capacetes/ capuz para oxigênio: 1 (um) para cada 4 (quatro) leitos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, f) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

g) termômetro digital individual: 1 (um) para cada leito; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, g) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

h) estetoscópio individual: 1 (um) para cada leito; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, h) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

i) esfignomanômetro - 1 (um) para 15 (quinze) leitos ou menor fração; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, i) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

j) otoscópio e oftalmoscópio - 1 (um) para 15 (quinze) leitos ou menor fração; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, j) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

k) material e equipamento para reanimação: 1 (um) para cada 15 (quinze) leitos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

l) conjunto de nebulizador e máscara: 1 (um) para cada 4 (quatro) leitos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, l) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

m) aspirador portátil: 1 (um) por unidade. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, m) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

n) bomba de infusão: 1 (uma) para cada leito; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, n) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

o) aparelhos de fototerapia: 1 (um) para cada 4 (quatro) leitos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, o) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

p) balança eletrônica: 1 (uma) para cada 15 (quinze) leitos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, p) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

q) negatoscópio ou sistema informatizado para visualizar Raio X: 1 (um) por unidade; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, q) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

r) relógios e calendário de parede visíveis; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, r) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

s) poltronas removíveis, com revestimento impermeável: 1 (uma) por leito (para realização de contato pele a pele/posição canguru); (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, s) ) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

t) oxímetro de pulso: 1 (um) para cada leito; e (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, t) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3389/2013) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

u) termômetro: 1 (um) para cada leito. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, u) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3389/2013) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

IV - equipe mínima formada nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, IV) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

a) 1 (um) responsável técnico com jornada mínima de 4 horas diárias, com certificado de habilitação em neonatologia fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) ou título de especialista em pediatria fornecido pela SBP ou residência médica em neonatologia ou residência médica em pediatria, reconhecidas pelo Ministério da Educação; permitido acumular responsabilidade técnica ou coordenação no máximo em duas unidades como UCINCo e UCINCa ou UTIN, podendo acumular a função de médico com jornada horizontal; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, IV, a) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

b) 1 (um) médico com jornada horizontal diária mínima de 4 (quatro) horas, preferencialmente com habilitação em neonatologia ou título de especialista em pediatria fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou residência médica em neonatologia ou residência médica em pediatria, reconhecidas pelo Ministério da Educação, para cada 15 (quinze) leitos ou fração; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, IV, b) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

c) 1 (um) médico plantonista com habilitação em neonatologia ou título de especialista em pediatria (TEP) fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou residência médica em neonatologia ou residência médica em pediatria, reconhecidas pelo Ministério da Educação, para cada 15 (quinze) leitos ou fração em cada turno; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, IV, c) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

d) 1 (um) enfermeiro coordenador, preferencialmente com habilitação em neonatologia ou no mínimo 2 anos de experiência profissional comprovada, com jornada horizontal diária mínima de 4 (quatro) horas, podendo acumular responsabilidade técnica ou coordenação de, no máximo, duas unidades como UCINCo e UCINCa; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, IV, d) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

e) 1 (um) enfermeiro assistencial, para cada 15 (quinze) leitos ou fração, em cada turno; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, IV, e) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

f) 1 (um) técnico de enfermagem para cada 5 (cinco) leitos, em cada turno; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, IV, f) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

g) 1 (um) fisioterapeuta para cada 15 leitos ou fração em cada turno; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, IV, g) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

h) 1 (um) fonoaudiólogo disponível para a unidade; e (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, IV, h) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

i) 1 (um) funcionário responsável pela limpeza em cada turno. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, IV, i) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Parágrafo Único. Em unidades hospitalares que disponham de UCINCo e UTIN, o responsável técnico médico e o enfermeiro coordenador responderão pelas duas unidades, favorecendo a linha de cuidado progressivo. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, Parágrafo Único) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Art. 81. Quando não fizer parte de uma Unidade Neonatal com UTIN, a UCINCo deverá contar ainda com os seguintes equipamentos: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

I - ventilador pulmonar microprocessado: 1 (um) para 15 (quinze) leitos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, I) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

II - bandejas para procedimentos de punção lombar, drenagem torácica, curativos, flebotomia, acesso venoso, sondagem vesical e traqueostomia; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, II) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

III - incubadora de transporte com cilindro de oxigênio e ar comprimido; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, III) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

IV - equipamento para ventilação pulmonar não-invasiva: 1 (um) para 15 (quinze) leitos, quando o ventilador pulmonar microprocessado não possuir recursos para realizar a modalidade de ventilação não-invasiva; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, IV) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

V - materiais de interface facial para ventilação pulmonar não-invasiva (máscara ou pronga); 1 (um) por leito, devendo a UCINCo dispor de todos os tamanhos: 00, 0, 1, 2, 3, e 4; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, V) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

VI - garantia de acesso aos seguintes serviços à beira do leito, prestados por meios próprios ou por serviços terceirizados: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

a) assistência nutricional; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, a) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

b) terapia nutricional (enteral e parenteral); (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, b) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

c) assistência farmacêutica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, c) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

d) assistência clinica vascular e cardiovascular; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, d) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

e) assistência clinica neurológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, e) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

f) assistência clinica ortopédica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, f) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

g) assistência clinica urológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, g) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

h) assistência clinica gastroenterológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, h) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

i) assistência clinica nefrológica, incluindo hemodiálise; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, i) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

j) assistência clinica hematológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, j) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

k) assistência clinica hemoterapica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, k) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

l) assistência clinica oftalmológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, l) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

m) assistência clinica otorrinolaringológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, m) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

n) assistência clinica de infectologia; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, n) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

o) assistência clinica cirúrgica pediátrica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, o) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

p) assistência psicológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, p) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

q) assistência endocrinológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, q) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

r) serviço de laboratório clínico, incluindo microbiologia e hemogasometria; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, r) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

s) serviço de radiografia móvel; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, s) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

t) serviço de ultrassonografia portátil; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, t) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

u) serviço de endoscopia digestiva alta e baixa; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, u) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

v) serviço de fibrobroncoscopia; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, v) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

w) serviço de diagnóstico clínico e notificação compulsória de morte encefálica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, w) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

x) serviço de eletroencefalografia; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, x) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

y) serviço de assistência social. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, y) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3389/2013) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

VII - garantia de acesso, no próprio estabelecimento hospitalar ou em outro com acesso formalizado, aos seguintes serviços de diagnóstico e terapêutica: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VII) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

a) cirurgia cardiovascular; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VII, a) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

b) cirurgia vascular; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VII, b) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

c) cirurgia neurológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VII, c) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

d) cirurgia ortopédica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VII, d) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

e) cirurgia urológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VII, e) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

f) ressonância magnética; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VII, f) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

g) tomografia computadorizada; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VII, g) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

h) anatomia patológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VII, h) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

j) assistência clinica de genética. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VII, j) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Art. 82. A UCINCo cumprirá os seguintes requisitos de Humanização: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 19) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

I - controle de ruído; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 19, I) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

II - controle de iluminação; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 19, II) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

III - climatização; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 19, III) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

IV - iluminação natural, para as novas unidades; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 19, IV) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

V - garantia de livre acesso a mãe e ao pai, e permanência da mãe ou pai; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 19, V) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

VI - garantia de visitas programadas dos familiares; e (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 19, VI) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

VII - garantia de informações da evolução dos pacientes aos familiares, pela equipe médica, no mínimo, uma vez ao dia. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 19, VII) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Seção III
Do Serviço de Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru (UCINCa)
(Origem: PRT MS/GM 930/2012, CAPÍTULO II, Seção III)
(Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Art. 83. As UCINCa são serviços em unidades hospitalares cuja infraestrutura física e material permita acolher mãe e filho para prática do método canguru, para repouso e permanência no mesmo ambiente nas 24 (vinte e quatro) horas por dia, até a alta hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 20) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Parágrafo Único. As UCINCa possuirão suporte assistencial por equipe de saúde adequadamente treinada, que possibilite a prestação de todos os cuidados assistenciais e a orientação à mãe sobre sua saúde e a do recém-nascido. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 20, Parágrafo Único) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Art. 84. As UCINCa serão responsáveis pelo cuidado de recém-nascidos com peso superior a 1.250g, clinicamente estável, em nutrição enteral plena, cujas mães manifestem o desejo de participar e tenham disponibilidade de tempo. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 21) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Art. 85. A UCINCa somente funcionará em unidade hospitalar que conte com UCINCo. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 22) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Art. 86. Para habilitação como UCINCa, a unidade hospitalar deverá contar com a estrutura física mínima prevista pela Portaria nº 1.016/GM/MS, de 26 de agosto de 1993. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 23) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

§ 1º Além da estrutura física mínima prevista no caput, a UCINCa deverá dispor dos seguintes equipamentos: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 23, § 1º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

I - incubadoras simples em pelo menos 20% (vinte por cento) dos leitos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 23, § 1º, I) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

II - berços de acrílico em pelo menos 80% (oitenta por cento) dos leitos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 23, § 1º, II) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

III - ressuscitador manual tipo balão auto-inflável com reservatório e válvula e máscaras para prematuros e recém-nascido a termo: 1 para cada 5 (cinco) recém-nascidos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 23, § 1º, III) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

VI - material e equipamento para reanimação: 1 (um) para cada 15 (quinze) leitos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

V - estetoscópio individual: 1 (um) para cada leito; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 23, § 1º, V)(Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

VI - material e equipamento para reanimação: 1 (um) para cada 15 (quinze) leitos, de acordo com o estabelecido no Anexo 12 do Anexo II ; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 23, § 1º, VI) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

VII - aspirador portátil: 1 (um) para cada 15 (quinze) leitos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 23, § 1º, VII) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

VIII - balança eletrônica: 1 (uma) para cada 15 (quinze) leitos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 23, § 1º, VIII) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

IX - relógios e calendários de parede visíveis; e (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 23, § 1º, IX) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

X - poltronas removíveis, com revestimento impermeável: 1 (uma) por leito. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 23, § 1º, X) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

§ 2º A incubadora de transporte, o esfignomanômetro, o otoscópio, o oftalmoscópio e o conjunto de nebulizador e máscara poderão ser compartilhados entre as UCINCo e UCINCa, guardando a proporção em relação ao número de leitos. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 23, § 2º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Art. 87. O atendimento na UCINCa será feito pela(s) equipe(s) responsável(eis) pela CINCo. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 24) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Parágrafo Único. Para fins de formação da equipe mínima da UCINCo, nos termos do art. 80, IV, serão somados os leitos de UCINCo e de UCINCa disponíveis na mesma unidade hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 24, Parágrafo Único) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Art. 88. A UCINCa cumprirá os mesmos requisitos de Humanização previstos para a UCINCo, conforme art. 82. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 25) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

CAPÍTULO III
DO AMBULATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECÉM-NASCIDO E DA CRIANÇA EGRESSOS DE UNIDADE NEONATAL - A-SEG
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Art. 89. O ambulatório de seguimento do recém-nascido e da criança egressos de unidade neonatal - A-SEG deverá: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

I - ofertar atenção ambulatorial especializada para recém-nascidos e crianças que necessitem de cuidados especializados, com foco prioritário nos egressos de unidade neonatal, considerando a organização regional, a densidade populacional e a distância para deslocamentos; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

II - disponibilizar o acesso regulado de recém-nascidos e crianças egressos de unidade neonatal, quando necessário, à maternidade ou hospital equipado com leitos obstétricos, cirúrgicos e clínicos com habilitação em gestação de alto risco, conforme critérios clínicos e estratificação de risco; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

III - prover atenção integral a recém-nascidos e crianças egressos de unidade neonatal e suas famílias, por meio de ações de promoção, prevenção, avaliação, diagnóstico e apoio terapêutico, no período posterior à internação em unidade neonatal, com equipe especializada e multiprofissional, de forma a promover o crescimento e desenvolvimento adequados e a minimizar danos advindos das condições que justificaram a internação; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

IV - participar ativamente de articulações e comunicações efetivas entre os pontos de atenção responsáveis pelo cuidado ao recém-nascido e à criança egressos de unidade neonatal, com ênfase no acompanhamento de puericultura de forma compartilhada com a atenção primária, segundo as diretrizes clínicas e normativas do Ministério da Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

V - utilizar e atualizar a caderneta da criança com as informações relativas ao seguimento de recém-nascidos e crianças egressos de unidade neonatal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

VI - promover, proteger e apoiar o aleitamento materno, incluindo o manejo de complicações e o aconselhamento em alimentação complementar saudável; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

VII - utilizar serviços de telessaúde, teleinterconsulta e teleorientação, quando disponíveis; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

VIII - realizar atividades de matriciamento, apoiando outros pontos de atenção da rede, com foco na atenção primária, ampliando a resolubilidade do cuidado; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

IX - registrar os procedimentos realizados no Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS - SIA. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Parágrafo único. O ambulatório especializado como A-SEG tem por objetivos garantir o acompanhamento qualificado e dar suporte ao recém-nascido, à criança e às famílias egressos de UTIN. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Art. 89-A. O A-SEG deverá funcionar, preferencialmente, em hospital ou maternidade de alta complexidade ou de referência regional em atendimento a recém-nascido e criança de risco ou, na impossibilidade dessa estrutura, estar localizado em uma unidade de atenção especializada com garantia de local para funcionamento desse seguimento ambulatorial. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 1º Os gestores municipais e estaduais, em pactuação bipartite, e do Distrito Federal deverão organizar as suas redes de serviço para garantir o acesso ao A-SEG. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 2º Os indicadores e resultados assistenciais do A-SEG deverão ser compartilhados e discutidos com as equipes das unidades neonatais de referência, visando à melhoria contínua do processo de trabalho e da atenção à saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Art. 89-B. São critérios para habilitação como ambulatório de de seguimento do RN (A-SEG: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

I - ser vinculado a estabelecimento de saúde (hospital ou maternidade) com serviço de alta complexidade ou de referência regional neonatal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

II - disponibilizar vagas para atendimento a recém-nascidos e crianças de acordo com a necessidade e em tempo oportuno; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

III - ofertar acesso regulado a recursos assistenciais, diagnósticos e terapêuticos de apoio, de acordo com o perfil de demanda e o caráter eletivo do atendimento, incluindo os recursos previstos nos programas de triagem neonatal do Ministério da Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

IV - estabelecer fluxo de referência e contrarreferência junto à APS, garantindo a integralidade das informações e as ações de matriciamento; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

V - atender às medidas sanitárias vigentes, em conformidade com a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC ANVISA nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, ou outra que venha a substituí-la; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

VI - dispor dos seguintes serviços: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

a) ecografia cerebral; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

b) exame de fundo de olho; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

c) exame de potencial evocado do tronco encefálico (BERA); e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

d) exames laboratoriais e de imagem (com acesso até quinze dias após indicação clínica); (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

VII - dispor dos seguintes equipamentos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

a) balança profissional para lactentes e balança profissional para crianças; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

b) antropômetro e fita métrica de plástico; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

c) termômetro digital; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

d) oftalmoscópio; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

e) otoscópio. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

VIII - dispor de equipe multiprofissional especializada, nos seguintes termos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

a) profissional responsável técnico pelo serviço; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

b) médico com residência concluída em pediatria reconhecida pelo Ministério da Educação ou com título de especialista em pediatria reconhecido pela SBPC, garantindo, no mínimo, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

c) enfermeiros, de preferência com especialização em pediatria ou neonatologia, e ou com experiência em assistência à saúde da criança, garantindo, no mínimo, carga horária de 80 (oitenta) horas semanais; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

d) equipe multiprofissional com, pelo menos, três categorias diferentes, sendo, preferencialmente, psicólogo, assistente social, fisioterapeuta, nutricionista, terapeuta ocupacional e/ou fonoaudiólogo, garantindo, no mínimo, carga horária de 90 (noventa) horas semanais. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Parágrafo único. O serviço deverá garantir o acesso às subespecialidades pediátricas (neurologia, oftalmologia, otorrinolaringologia, cardiologia, pneumologia, gastroenterologia, ortopedia, cirurgia pediátrica, terapia ocupacional, nutrição e psicologia), de acordo com o encaminhamento médico de cada criança e a pactuação regional. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Art. 89-C. O A-SEG comporá a grade de vinculação de pré-natal, nascimento e puerpério, devendo atender recém-nascidos regulados de acordo com a pactuação regional. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Art. 89-D. A responsabilidade pelo transporte de recém-nascidos e crianças egressos de unidade neonatal para o A-SEG deverá ser pactuada pelos gestores municipais ou estaduais, garantido o acesso em tempo oportuno. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Art. 89-E. O A-SEG será regionalizado com parâmetro de cobertura de um serviço para cada 5.000 (cinco mil) nascidos vivos e com capacidade instalada para um atendimento anual de, pelo menos, 1.360 (mil trezentos e sessenta) crianças no primeiro e segundo anos de vida. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 1º Com base no parâmetro de cobertura assistencial para 5.000 (cinco mil) nascidos vivos e a disponibilidade de equipe, conforme o art. 89 B deste Anexo, o A-SEG deverá ter como meta a realização de 10 (dez mil) consultas anuais com acesso regulado, sendo destas 4.500 (quatro mil e quinhentas) consultas realizadas pelo médico pediatra. Exceto para os estados da Região Norte cuja cobertura assistencial é de 4.000 (quatro mil) nascidos vivos e capacidade instalada para atendimento anual de 1.200 (mil e duzentos) gestantes de alto risco; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 2º Para os estados das Regiões Centro-Oeste, Nordeste, Sudeste e Sul, no caso de serem configurados ambulatórios de seguimento de recém-nascido com cobertura populacional entre 4.000 (quatro mil) e 5.000 (cinco mil) habitantes, a CIB deve encaminhar à CIT justificativa contendo os critérios adotados, para análise e parecer. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 3º O A-SEG poderá, excepcionalmente, acompanhar crianças com mais de 2 (dois) anos de idade, de acordo com protocolos locais específicos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 4º Para fins de monitoramento do serviço de A-SEG, será considerado o registro do procedimento 03.01.01.037-4 - Consulta de acompanhamento de recém-nascido e criança egressa de unidade neonatal no SIA. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Art. 90. As Secretarias de Saúde dos estados, em conjunto com as Secretarias de Saúde municipais e do Distrito Federal, estabelecerão, por meio do PRI, estratégias para incrementar, quantitativa e qualitativamente, o acesso dos pacientes usuários do SUS à atenção em terapia intensiva e cuidados intermediários neonatais. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Art. 91. Para novas habilitações, será necessário respeitar a proporção de 2 (dois) leitos de UCINCo e 1 (um) leito de UCINCa para cada 2 (dois) leitos de UTIN tipo II e III na macrorregião, favorecendo a continuidade e a progressão do cuidado. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

TÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO E EM CONSULTAS, PROCEDIMENTOS E EXAMES
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Art. 92. Este Título regulamenta, em conformidade com a Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005, e a Lei nº 14.737, de 27 de novembro de 2023, a presença de acompanhante de livre escolha durante a admissão, internação e alta, assim como em consultas, exames e procedimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 1º Para efeito deste Título entende-se o pós-parto imediato como o período que abrange 10 dias após o parto, salvo intercorrências, a critério médico. (Origem: PRT MS/GM 2418/2005, Art. 1º, § 1º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

§ 2º Fica autorizada ao prestador de serviços a cobrança, de acordo com as tabelas do SUS, das despesas previstas com acompanhante no trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, cabendo ao gestor a devida formalização dessa autorização de cobrança na Autorização de Internação Hospitalar (AIH). (Origem: PRT MS/GM 2418/2005, Art. 1º, § 2º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

§ 3º No valor da diária de acompanhante, estão incluídos a acomodação adequada e o fornecimento das principais refeições. (Origem: PRT MS/GM 2418/2005, Art. 1º, § 3º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

§ 4º O direito a acompanhante de livre escolha está assegurado inclusive às adolescentes, respeitando-se o seu direito de indicar a pessoa de sua preferência, em conformidade com o art. 8º, § 6º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

§ 5º No caso de atendimento realizado em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes a restrição da presença de acompanhante de livre escolha apenas poderá ocorrer em situações de risco à saúde, como doenças infectocontagiosas e outras situações de comprometimento imunológico que requeiram restrição de contato ou isolamento. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

TÍTULO VI  
DA EXCLUSÃO DA CRÍTICA NO SIH/SUS PARA REGISTRO DE CESARIANAS DOS ESTADOS QUE NÃO FORMALIZARAM A ADESÃO AO PACTO PELA REDUÇÃO DA TAXA DE CESARIANA
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Art. 93. (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Art. 93. (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Art. 94. (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

Art. 95. (Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

ANEXO 1 DO ANEXO II   
MATRIZ DIAGNÓSTICA (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Anexo 1)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

ANEXO 2 DO ANEXO II   
NOVOS EXAMES DE PRÉ-NATAL (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Anexo 3)

NOVOS EXAMES DE PRÉ-NATAL

No componente pré-natal estão previstos novos exames financiados pelo Ministério da Saúde a partir da adesão à Rede Cegonha:

Teste rápido de gravidez;

Teste rápido de sífilis

Teste rápido de HIV

Cultura de bactérias para identificação (urina)

Acréscimo de mais um exame de hematócrito, hemoglobina,

Ampliação do ultrassom obstétrico para 100% das gestantes

Proteinúria (teste rápido)

Teste indireto de antiglobulina humana (TIA) para gestantes que apresentarem RH negativo

Exames adicionais para gestantes de alto-risco:

Contagem de plaquetas

Dosagem de proteínas (urina 24 horas)

Dosagens de uréia, creatinina e ácido úrico

Eletrocardiograma Ultrassom obstétrico com Doppler

Cardiotocografia ante-parto

ANEXO 3 DO ANEXO II   
KIT PARA AS UBS (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Anexo 4)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

ANEXO 4 DO ANEXO II   
KIT PARA AS GESTANTES (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Anexo 5)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

ANEXO 5 DO ANEXO II   
KIT PARA AS PARTEIRAS TRADICIONAIS (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Anexo 6)
(Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

KIT PARA AS PARTEIRAS TRADICIONAIS (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Bolsa para acondicionar os materiais (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Tesoura curva em inox, ponta romba, para uso exclusivo no parto ( (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Caixa em inox ou em alumínio, para guardar a tesoura de inox ( (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Balança de tração com gancho e suporte "tipo cegonha" (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Lanterna média a dínamo (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Fraldas de algodão (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Guarda-chuva e capa de chuva (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Bacia de alumínio (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Toalha para enxugar as mãos (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Estetoscópio de Pinard de plástico (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Fita métrica (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Pacotes com gaze (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Escova de unha (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Sabão líquido (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Rolo de barbante para ligadura do cordão umbilical (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Luvas descartáveis (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Álcool a 70% (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Saco plástico transparente (polietileno) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Almontolia ou pinceta média, para acondicionar o álcoo ) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Tesoura comum para uso pessoal (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Livro da Parteira (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Lápis/caneta e borracha (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Caderno pequeno para anotações (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Balão auto-inflável com válvula reguladora (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Máscaras para balão (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Bulbo ou pêra de borracha (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Estetoscópio adulto (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Gorro/toca capilar (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Coberta de flanela para o recém-nascido (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

​​​​​​Avental plástico (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Forro protetor (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

ANEXO 6 DO ANEXO II   
ESTRUTURA FÍSICA DO CENTRO DE PARTO NORMAL (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Anexo 1)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

ANEXO 7 DO ANEXO II   
INDICADORES DO CENTRO DE PARTO NORMAL (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Anexo 2)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

ANEXO 8 DO ANEXO II   
REQUISITOS COMPLEMENTARES PARA CONSTITUIÇÃO COMO CENTRO DE PARTO NORMAL (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Anexo 3)
(Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

REQUISITOS COMPLEMENTARES PARA CONSTITUIÇÃO COMO CENTRO DE PARTO NORMAL (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

1.Infra-estrutura destinada especificamente ao seu funcionamento constituída por: (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

1.1.Sala de Registro e recepção para acolhimento da parturiente e seu acompanhante; (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

1.2.Sala de exames e admissão de parturientes; (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

1.3.Sanitário anexo à sala de exames; (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

1.4.Três a 5 (cinco) quartos PPP para CPN peri-hospitalar, sendo 1 (um) com banheira; e 3 (três) a 5 (cinco) quartos PPP para CPN intra-hospitalar, sendo 1 (um) com banheira; Cama executada em alvenaria de 50 cm de altura e dimensão de 1,48 x 2,48 (opcional), com arco e perneiras removíveis; (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

1.5.Banheiro anexo ao quarto PPP; (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

1.6.Área para deambulação (interna e/ou externa); (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

1.7.Varanda /solário; (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

1.8.Posto de enfermagem; e (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

1.9.Sala de serviço. (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

2.Possuir os seguintes ambientes de apoio: (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

2.1.Sala de utilidades; (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

2.2.Quarto de plantão para funcionários; (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

2.3.Banheiros anexo ao quarto de plantão (masculino e feminino); (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

2.4.Rouparia (não necessariamente se constitui em um ambiente); (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

2.5.Depósito de material de limpeza; (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

2.6.Depósito de equipamentos e materiais; (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

2.7.Copa; (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

2.8.Refeitório das parturientes (para CPN intra-hospitalar este espaço é opcional);e (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

2.9.Área para guarda de macas e cadeiras de rodas (ambiente opcional). (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

OBS.: Como unidade intra-hospitalar, o CPN poderá compartilhar os ambientes de apoio com outros setores do estabelecimento ao qual pertence desde que estejam situados em local próximo, de fácil acesso e possuam dimensões compatíveis com a demanda de serviços a serem atendidos. (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

3. Equipamentos Mínimos do Centro de Parto Normal: (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

3.1.Estetoscópio clínico; (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

3.2.Esfigmomanômetro; (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

3.3.Fita métrica; (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

3.4.Estetoscópio sonar, 01 (um) por quarto PPP; (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

3.5.Amnioscópio com fonte de luz; (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

3.6.Mesa auxiliar; (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

3.7.Foco de luz móvel; (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

3.8.Instrumental para exame ginecológico incluindo especulo vaginal e pinça de Cheron; (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

3.9.Materiais para alívio não farmacológico da dor e de estímulo à evolução fisiológica do trabalho de parto, tais como: (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

3.9.1.Barra fixa ou escada de Ling; (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

3.9.2.Bola de Bobat e cavalinho; (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

3.9.3.Arco de suporte (acoplável e removível na cama de alvenaria) que possibilite a adoção da posição de cócoras pela mulher; (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

3.9.4.Banheira ou piscina para o trabalho de parto/parto; (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

3.10.Perneira para adoção da posição ginecológica pela mulher (acoplável e removível na cama de alvenaria); (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

3.11.Instrumental para parto normal com clampeador de cordão; (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

3.12.Mesa para refeição; (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

3.13.Colchão de 1,28m x 1,88m, D33 revestido com material lavável para quarto PPP (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

3.14.Banquetas e/ou cadeiras para o parto vertical; (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

3.15.Relógio de parede com marcador de segundos, 01 (um) por quarto PPP; (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

3.16.Balança para recém-nascido; (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

3.17.Oxímetro de pulso; (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

3.18.Berço aquecido para reanimação com fonte de calor radiante; (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

3.19.Berço de acrílico, 01 (um) por quarto PPP; (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

3.20.Material para aspiração: sondas traqueais sem válvula números 4, 6, 8, 10, 12 e 14; sondas de aspiração gástrica números 6, 8 e 10. Dispositivo para aspiração de mecônio na traquéia; (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

3.21.Material para ventilação: balão auto-inflável de 500 ml e de 750 ml, reservatório de oxigênio aberto ou fechado, com válvula de segurança com escape entre 30-40 cm H2O e/ou manômetro, máscaras faciais para recém-nascidos a termo; (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

3.22.Capacete HOOD para oxigenioterapia de RN; (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

3.23.Plástico protetor para evitar perda de calor; (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

3.24.Maleta de reanimação com material para intubação: laringoscópio com lâminas retas tamanhos 0 e 1, cânulas traqueais de diâmetro uniforme sem balonete, tamanhos 2,5 - 3,0 - 3,5 - 4,0 mm; (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

3.25.Material para cateterismo umbilical; (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

3.26.Incubadora de transporte (caso o estabelecimento não possua); (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

3.27.Fonte de oxigênio; (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

3.28.Poltrona reclinável para acompanhante; (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

3.29.Mesa para exame ginecológico; (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

3.30.Escadinha de dois lances; e (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

3.31.Computador com impressora; (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

3.32.Cardiotocógrafo (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

Equipamentos e Materiais Opcionais do Centro de Parto Normal: (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

4.1.Camas PPP; (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

4.2.Mesa de cabeceira; e (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

4.3.Equipamento áudio-visual. (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

ANEXO 9 DO ANEXO II   
INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O PROCEDIMENTO DE PARTO NORMAL EM CENTRO DE PARTO NORMAL (CPN) (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Anexo 4)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

ANEXO 10 DO ANEXO II
TABELA COM CÁLCULO DO DIMENSIONAMENTO MÍNIMO DOS AMBIENTES (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Anexo 2)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 5.350 de 12.09.2024)

ANEXO 11 DO ANEXO II
ESTRUTURA DA CASA DA GESTANTE, BEBÊ E PUÉRPERA (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Anexo 3)

ESTRUTURA DA CASA DA GESTANTE, BEBÊ E PUÉRPERA

As novas construções e reformas de CGBP deverão possuir estrutura proporcional à sua capacidade de ocupação, conforme os requisitos a seguir:

1. espaço de estar das usuárias com 1,5m² por usuária da CGBP;

2. cozinha/copa com 1,2m² por ocupante da CGBP;

3. quartos para alojamento de gestantes, de recém-nascidos e de puérperas, totalizando dez, quinze ou vinte camas, de acordo com o número de usuárias da casa, com área mínima de 6,0m² por usuária da CGBP;

4. sala de atendimento multiprofissional com área mínima de 12m²;

5. área de serviços com 0,70m² por usuária da CGBP;

6. área para lazer na parte externa da CGBP com incidência direta de sol e com espaço para poltronas de descanso e deambulação livre, quando houver espaço disponível;

7. banheiros para usuárias: 1 (um) banheiro contendo 1 (um) vaso sanitário, 1(uma) pia e 1 (um) chuveiro, com, no mínimo, 3,8m² para 1 (um) grupo de 5 usuárias da CGBP;

8. banheiros para visitantes e funcionários: 1 (um) banheiro para uso masculino e 1 (um) banheiro para uso feminino contendo, cada um deles, 1 (um) vaso sanitário e 1(uma) pia, com, no mínimo, 3,6m² cada:

a) O somatório da metragem específica de todos os ambientes deve ser acrescido em 25% (vinte e cinco por cento), referente às áreas de circulação e elementos construtivos (paredes);

b) as camas podem ser distribuídas em três, quatro ou cinco cômodos, observado o parâmetro de metragem;

c) nos quartos de alojamento do recém-nascido deverão estar contemplados espaços para o berço do recém-nascido e a cama da mãe ou acompanhante, com vistas a garantir que mães puérperas sejam alojadas necessariamente junto com seus filhos recém-nascidos;

d) o banheiro poderá ser ampliado, num mesmo espaço ou em espaços diretamente ligados, para atender mais grupos de 5 (cinco) usuárias, desde que contemplado, proporcionalmente, com a metragem mínima aplicável ao número de usuárias atendidas e o número de vasos sanitários, pias e chuveiros para sua utilização;

e) o banheiro para visitantes e usuários poderá ser ampliado, num mesmo espaço ou em espaços diretamente ligados, para atender mais visitantes e funcionários, desde que contemplado, proporcionalmente, com a metragem mínima aplicável ao número de visitantes e funcionários e o número de vasos sanitários e pias para sua utilização; e

f) as normas de acessibilidade deverão ser respeitadas em todos os cômodos da CGBP;

9. A CGBP deverá contar, no mínimo, com os seguintes equipamentos, materiais e mobiliários:

a) balança antropométrica;

b) balança neonatal;

c) estetoscópio adulto e neonatal;

d) esfigmomanômetros;

e) cama;

f) berço;

g) armário;

h) sofá;

i) escada de dois degraus;

j) mesa para refeição;

k) geladeira;

l) fogão;

m) lavadora de roupas;

n) televisão; e

o) computador.

10. Quando houver área para lazer na parte externa, a CGBP deverá contar com poltrona e/ou rede para banho de sol do recém-nascido e puérpera ou gestante.

ANEXO 12 DO ANEXO II   
MATERIAL NECESSÁRIO PARA A REANIMAÇÃO DO RECÉM-NASCIDO (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Anexo 1)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
(Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

MATERIAL NECESSÁRIO PARA A REANIMAÇÃO DO RECÉM-NASCIDO (KIT carrinho) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

I - Sala de parto e/ou de reanimação com temperatura ambiente de 26ºC e: (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

a) mesa de reanimação com acesso por 3 lados; (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

b) monte de calor radiante; (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

c) fontes de oxigênio umidificado e de ar comprimido, com fluxômetros; (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

d) aspirador a vácuo com manômetro; (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

e) relógio de parede com ponteiro de segundos; e (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

f) termômetro digital para mensuração da temperatura ambiente. (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

II - Material para aspiração: (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

a) Sondas: traqueais Nº 6, 8 e 10 e gástricas curtas Nº 6 e 8; (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

b) Dispositivo para aspiração de mecônio; e (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

c) Seringa de 20 ml. (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

III - Material para ventilação: (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

a) reanimador manual neonatal (balão auto-inflável com volume máximo de 750 ml, reservatório de O2 e válvula de escape com limite de 30-40 cm H2O e/ou manômetro); (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

b) ventilador mecânico manual neonatal em T; (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

c) máscaras redondas com coxim para prematuros tamanho 00 e 0 e de termo 1; (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

d) blender para mistura oxigênio/ar; e (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

e) oxímetro de pulso com sensor neonatal e bandagem elástica escura. (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

IV - Material para intubação traqueal: (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

a) laringoscópio infantil com lâmina reta nº 00, 0 e 1; (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

b) cânulas traqueais sem balonete, de diâmetro uniforme 2,5/3,0/ 3,5 e 4,0 mm; (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

c) material para fixação da cânula: tesoura, fita adesiva e algodão com SF 0,9%; e (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

d) pilhas e lâmpadas sobressalentes. (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

V - Medicações: (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

a) adrenalina (diluir em SF 0,9% a 1/10.000 em seringa de 5,0 ml para uso endotraqueal); (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

b) adrenalina (diluir em SF 0,9% a 1/10.000 em seringa de 1,0 ml para uso endovenoso); e (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

c) expansor de volume (SF 0,9% ou Ringer-lactato) em 2 seringas de 20 ml. (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

VI - Material para cateterismo umbilical: (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

a) campo  fenestrado  esterilizado,  cadarço  de  algodão  e  gaze; (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

b) pinça tipo kelly reta de 14 cm e cabo de bisturi com lâmina Nº 21; (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

c) porta agulha de 11 cm e fio agulhado mononylon 4.0; e (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

d) cateter umbilical 5F ou 8F de PVC ou poliuretano. (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

VII - Outros: (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

a) luvas e óculos de proteção individual; (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

b) compressas e gazes esterilizadas; (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

c) estetoscópio neonatal; (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

d) saco de polietileno de 30x50 cm e touca para proteção térmica do prematuro; e (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

e) tesoura  de  ponta  romba  e  clampeador  de  cordão  umbilical. (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)

ANEXO III
Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) (Origem: PRT MS/GM 1600/2011)

Art. 1º Este Anexo institui a Rede de Atenção às Urgências no Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 1º)

LIVRO I
DAS DIRETRIZES DA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, CAPÍTULO I)

Art. 2º Constituem-se diretrizes da Rede de Atenção às Urgências: (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 2º)

I - ampliação do acesso e acolhimento aos casos agudos demandados aos serviços de saúde em todos os pontos de atenção, contemplando a classificação de risco e intervenção adequada e necessária aos diferentes agravos; (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 2º, I)

II - garantia da universalidade, equidade e integralidade no atendimento às urgências clínicas, cirúrgicas, gineco-obstétricas, psiquiátricas, pediátricas e às relacionadas a causas externas (traumatismos, violências e acidentes); (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 2º, II)

III - regionalização do atendimento às urgências com articulação das diversas redes de atenção e acesso regulado aos serviços de saúde; (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 2º, III)

IV - humanização da atenção garantindo efetivação de um modelo centrado no usuário e baseado nas suas necessidades de saúde; (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 2º, IV)

V - garantia de implantação de modelo de atenção de caráter multiprofissional, compartilhado por trabalho em equipe, instituído por meio de práticas clinicas cuidadoras e baseado na gestão de linhas de cuidado; (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 2º, V)

VI - articulação e integração dos diversos serviços e equipamentos de saúde, constituindo redes de saúde com conectividade entre os diferentes pontos de atenção; (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 2º, VI)

VII - atuação territorial, definição e organização das regiões de saúde e das redes de atenção a partir das necessidades de saúde destas populações, seus riscos e vulnerabilidades específicas; (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 2º, VII)

VIII - atuação profissional e gestora visando o aprimoramento da qualidade da atenção por meio do desenvolvimento de ações coordenadas, contínuas e que busquem a integralidade e longitudinalidade do cuidado em saúde; (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 2º, VIII)

IX - monitoramento e avaliação da qualidade dos serviços através de indicadores de desempenho que investiguem a efetividade e a resolutividade da atenção; (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 2º, IX)

X - articulação interfederativa entre os diversos gestores desenvolvendo atuação solidária, responsável e compartilhada; (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 2º, X)

XI - participação e controle social dos usuários sobre os serviços; (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 2º, XI)

XII - fomento, coordenação e execução de projetos estratégicos de atendimento às necessidades coletivas em saúde, de caráter urgente e transitório, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidades públicas e de acidentes com múltiplas vítimas, a partir da construção de mapas de risco regionais e locais e da adoção de protocolos de prevenção, atenção e mitigação dos eventos; (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 2º, XII)

XIII - regulação articulada entre todos os componentes da Rede de Atenção às Urgências com garantia da equidade e integralidade do cuidado; e (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 2º, XIII)

XIV - qualificação da assistência por meio da educação permanente das equipes de saúde do SUS na Atenção às Urgências, em acordo com os princípios da integralidade e humanização. (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 2º, XIV)

Art. 3º Fica organizada, no âmbito do SUS, a Rede de Atenção às Urgências. (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 3º)

§ 1º A organização da Rede de Atenção às Urgências tem a finalidade de articular e integrar todos os equipamentos de saúde, objetivando ampliar e qualificar o acesso humanizado e integral aos usuários em situação de urgência e emergência nos serviços de saúde, de forma ágil e oportuna. (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 3º, § 1º)

§ 2º A Rede de Atenção às Urgências deve ser implementada, gradativamente, em todo território nacional, respeitando-se critérios epidemiológicos e de densidade populacional. (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 3º, § 2º)

§ 3º O acolhimento com classificação do risco, a qualidade e a resolutividade na atenção constituem a base do processo e dos fluxos assistenciais de toda Rede de Atenção às Urgências e devem ser requisitos de todos os pontos de atenção. (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 3º, § 3º)

§ 4º A Rede de Atenção às Urgências priorizará as linhas de cuidados cardiovascular, cerebrovascular e traumatológica. (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 3º, § 4º)

Art. 4º A Rede de Atenção às Urgências é constituída pelos seguintes componentes: (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 4º)

I - Promoção, Prevenção e Vigilância à Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 4º, I)

II - Atenção Básica em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 4º, II)

III - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e suas Centrais de Regulação Médica das Urgências; (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 4º, III)

IV - Sala de Estabilização; (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 4º, IV)

V - Força Nacional de Saúde do SUS; (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 4º, V)

VI - Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24h) e o conjunto de serviços de urgência 24 horas; (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 4º, VI)

VII - Hospitalar; e (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 4º, VII)

VIII - Atenção Domiciliar. (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 4º, VIII)

LIVRO II
DOS COMPONENTES DA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS E SEUS OBJETIVOS
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, CAPÍTULO II)

Art. 5º O Componente Promoção, Prevenção e Vigilância à Saúde tem por objetivo estimular e fomentar o desenvolvimento de ações de saúde e educação permanente voltadas para a vigilância e prevenção das violências e acidentes, das lesões e mortes no trânsito e das doenças crônicas não transmissíveis, além de ações intersetoriais, de participação e mobilização da sociedade visando a promoção da saúde, prevenção de agravos e vigilância à saúde. (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 5º)

Art. 6º O Componente Atenção Básica em Saúde tem por objetivo a ampliação do acesso, fortalecimento do vínculo e responsabilização e o primeiro cuidado às urgências e emergências, em ambiente adequado, até a transferência/encaminhamento a outros pontos de atenção, quando necessário, com a implantação de acolhimento com avaliação de riscos e vulnerabilidades. (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 6º)

Art. 7º O Componente Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e suas Centrais de Regulação Médica das Urgências tem como objetivo chegar precocemente à vítima após ter ocorrido um agravo à sua saúde (de natureza clínica, cirúrgica, traumática, obstétrica, pediátricas, psiquiátricas, entre outras) que possa levar a sofrimento, sequelas ou mesmo à morte, sendo necessário, garantir atendimento e/ou transporte adequado para um serviço de saúde devidamente hierarquizado e integrado ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 7º)

Parágrafo Único. O Componente de que trata o caput deste artigo pode se referir a atendimento primário quando o pedido de socorro for oriundo de um cidadão ou de atendimento secundário quando a solicitação partir de um serviço de saúde no qual o paciente já tenha recebido o primeiro atendimento necessário à estabilização do quadro de urgência apresentado, mas que necessita ser conduzido a outro serviço de maior complexidade para a continuidade do tratamento. (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 7º, Parágrafo Único)

Art. 8º O Componente Sala de Estabilização deverá ser ambiente para estabilização de pacientes críticos e/ou graves, com condições de garantir a assistência 24 horas, vinculado a um equipamento de saúde, articulado e conectado aos outros níveis de atenção, para posterior encaminhamento à rede de atenção a saúde pela central de regulação das urgências. (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 8º)

Parágrafo Único. O Componente de que trata o caput deste artigo não se caracteriza como novo serviço de saúde para assistência a toda demanda espontânea, mas sim para garantir a disponibilidade de atendimento para estabilização dos agravos críticos à saúde. (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 8º, Parágrafo Único)

Art. 9º O Componente Força Nacional de Saúde do SUS objetiva aglutinar esforços para garantir a integralidade na assistência em situações de risco ou emergenciais para populações com vulnerabilidades específicas e/ou em regiões de difícil acesso, pautando-se pela equidade na atenção, considerando-se seus riscos. (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 9º)

Art. 10. O Componente Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24h) e o conjunto de serviços de urgência 24 horas está assim constituído: (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 10)

I - a Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24 h) é o estabelecimento de saúde de complexidade intermediária entre as Unidades Básicas de Saúde/Saúde da Família e a Rede Hospitalar, devendo com estas compor uma rede organizada de atenção às urgências; e (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 10, I)

II - as Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24 h) e o conjunto de Serviços de Urgência 24 Horas não hospitalares devem prestar atendimento resolutivo e qualificado aos pacientes acometidos por quadros agudos ou agudizados de natureza clínica e prestar primeiro atendimento aos casos de natureza cirúrgica ou de trauma, estabilizando os pacientes e realizando a investigação diagnóstica inicial, definindo, em todos os casos, a necessidade ou não, de encaminhamento a serviços hospitalares de maior complexidade. (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 10, II)

Art. 11. O Componente Hospitalar será constituído pelas Portas Hospitalares de Urgência, pelas enfermarias de retaguarda, pelos leitos de cuidados intensivos, pelos serviços de diagnóstico por imagem e de laboratório e pelas linhas de cuidados prioritárias. (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 11)

Art. 12. O Componente Atenção Domiciliar é compreendido como o conjunto de ações integradas e articuladas de promoção à saúde, prevenção e tratamento de doenças e reabilitação, que ocorrem no domicílio, constituindo-se nova modalidade de atenção à saúde que acontece no território e reorganiza o processo de trabalho das equipes, que realizam o cuidado domiciliar na atenção primária, ambulatorial e hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 12)

TÍTULO I  
DO COMPONENTE HOSPITALAR DA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS NO ÂMBITO DO SUS

Art. 13. O Componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências será estruturado de forma articulada e integrada a todos os outros componentes dessa Rede, a partir do Plano de Ação Regional, conforme Anexo III. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 2º)

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES DO COMPONENTE HOSPITALAR DA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, CAPÍTULO I)

Art. 14. São objetivos do Componente Hospitalar da Rede Atenção às Urgências: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 3º)

I - organizar a atenção às urgências nos hospitais, de modo que atendam à demanda espontânea e/ou referenciada e funcionem como retaguarda para os outros pontos de atenção às urgências de menor complexidade; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 3º, I)

II - garantir a atenção hospitalar nas linhas de cuidado prioritárias, em articulação com os demais pontos de atenção. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 3º, III)

III - garantir retaguarda de atendimentos de média e alta complexidade; procedimentos diagnósticos e leitos clínicos, cirúrgicos, de leitos de Cuidados Prolongados e de terapia intensiva para a rede de atenção às urgências; e (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 3º, II) (com redação dada pela PRT MS/GM 2809/2012)

Art. 15. Constituem diretrizes do Componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 4º)

I - universalidade, equidade e integralidade no atendimento às urgências; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 4º, I)

II - humanização da atenção, garantindo efetivação de um modelo centrado no usuário e baseado nas suas necessidades de saúde; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 4º, II)

III - atendimento priorizado, mediante acolhimento com Classificação de Risco, segundo grau de sofrimento, urgência e gravidade do caso; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 4º, III)

IV - regionalização do atendimento às urgências, com articulação dos diversos pontos de atenção e acesso regulado aos serviços de saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 4º, IV)

V - atenção multiprofissional, instituída por meio de práticas clínicas cuidadoras e baseada na gestão de linhas de cuidado. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 4º, V)

CAPÍTULO II
DAS PORTAS DE ENTRADA HOSPITALARES DE URGÊNCIA
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, CAPÍTULO II)

Art. 16. Para efeito deste Título, são Portas de Entrada Hospitalares de Urgência os serviços instalados em uma unidade hospitalar para prestar atendimento ininterrupto ao conjunto de demandas espontâneas e referenciadas de urgências clínicas, pediátricas, cirúrgicas e/ou traumatológicas. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 5º)

§ 1º Atendimento ininterrupto é aquele que funciona nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 5º, § 1º)

§ 2º As Portas de Entrada Hospitalares de Urgência, objeto deste Título, devem estar instaladas em unidades hospitalares estratégicas para a rede de atenção às urgências. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 5º, § 2º)

§ 3º As Portas de Entrada Hospitalares de Urgência de atendimento exclusivo de obstetrícia e psiquiatria não estão incluídas no conjunto de Portas de Entrada Hospitalares de Urgência previstas neste Título. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 5º, § 3º)

Art. 17. São consideradas unidades hospitalares estratégicas para a Rede de Atenção às Urgências aquelas que se enquadrarem nos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 6º)

I - ser referência regional, realizando no mínimo 10% (dez por cento) dos atendimentos oriundos de outros Municípios, conforme registro no Sistema de Informação Hospitalar (SIH); (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 6º, I)

II - ter no mínimo 100 (cem) leitos cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos (SCNES); (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 6º, II)

III - estar habilitada em pelo menos uma das seguintes linhas de cuidado: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 6º, III)

a) cardiovascular; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 6º, III, a)

b) neurologia/neurocirurgia; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 6º, III, b)

c) pediatria; e (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 6º, III, c)

d) traumato-ortopedia. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 6º, III, d)

§ 1º As instituições hospitalares que não se enquadrarem estritamente nos requisitos estabelecidos neste artigo, mas que, excepcionalmente, forem consideradas estratégicas para a referência regional no Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências poderão se beneficiar dos investimentos estabelecidos neste Título. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 6º, § 1º)

§ 2º A caracterização de unidades hospitalares como excepcionalmente estratégicas para a referência regional do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências será pactuada na Comissão Intergestores Regional (CIR) e na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e avaliada pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 6º, § 2º)

CAPÍTULO III
DOS LEITOS DE RETAGUARDA
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, CAPÍTULO III)

§ 1º Os novos leitos de retaguarda poderão localizar-se nas unidades hospitalares estratégicas, definidas pelo art. 17, ou em outros hospitais de retaguarda localizados nas regiões de saúde em que estejam situadas as unidades hospitalares estratégicas. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 11, § 2º)

Art. 18. O Componente Hospitalar de Atenção às Urgências deverá garantir e organizar a retaguarda de leitos para a Rede de Atenção às Urgências, por meio da ampliação e qualificação de enfermarias clínicas de retaguarda, leitos de Cuidados Prolongados e leitos de terapia intensiva. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 11) (com redação dada pela PRT MS/GM 2809/2012)

§ 2º O número de novos leitos de retaguarda de enfermarias clínicas e terapia intensiva (UTI) será calculado de acordo com parâmetros de necessidade, por tipo de leito, conforme definido na Portaria n.º 1.101/GM/MS, de 12 de junho de 2002. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 11, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2809/2012)

§ 3º O número de novos leitos de Cuidados Prolongados será calculado de acordo com parâmetros de necessidade definidos em ato específico. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 11, § 3º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2809/2012)

CAPÍTULO IV  
DOS SISTEMAS ESTADUAIS DE REFERÊNCIA HOSPITALAR EM ATENDIMENTO DE URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS

Art. 19. Ficam criados mecanismos para a implantação dos Sistemas Estaduais de Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergências. (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 1º)

Art. 20. Ficam estabelecidos os seguintes critérios para classificação e inclusão dos hospitais nos Sistemas Estaduais de Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergências, que farão jus à remuneração adicional estabelecida no art. 22: (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º)

§ 1º Hospitais Tipo I - são hospitais especializados, que contam com recursos tecnológicos e humanos adequados para o atendimento das urgências/emergências de natureza clínica e cirúrgica, nas áreas de pediatria ou traumato-ortopedia ou cardiologia. Devem dispor de: (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º)

I - área física e instalações - compatíveis com as normas do Ministério da Saúde e adequadas para o acolhimento e atendimento especializado aos portadores de danos e/ou agravos específicos em situação de urgência/emergência. (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, I)

II - recursos tecnológicos mínimos e indispensáveis - propedêuticos e/ou terapêuticos, existentes no hospital para o atendimento das urgências/emergências especializados em: (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II)

a) cardiologia: (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, a)

1. radiologia convencional; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, a, 1)

2. análises clínicas laboratoriais; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, a, 2)

3. eletrocardiografia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, a, 3)

4. ultra-sonografia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, a, 4)

5. ecocardiografia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, a, 5)

6. hemodinâmica; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, a, 6)

7. angiografia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, a, 7)

8. cirurgia cardiovascular; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, a, 8)

9. unidade de terapia intensiva; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, a, 9)

10. agência transfusional, e (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, a, 10)

11. anestesiologia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, a, 11)

b) pediatria: (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, b)

1. radiologia convencional; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, b, 1)

2. análises clínicas laboratoriais; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, b, 2)

3. eletrocardiografia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, b, 3)

4. ultra-sonografia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, b, 4)

5. unidade de terapia intensiva; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, b, 5)

6. cirurgia pediátrica , e (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, b, 6)

7. anestesiologia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, b, 7)

c) traumato-ortopedia: (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, c)

1. radiologia convencional; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, c, 1)

2. análises clínicas laboratoriais; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, c, 2)

3. intensificador de imagem, e (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, c, 3)

4. anestesiologia. (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, c, 4)

III - outros recursos tecnológicos acessíveis e/ou alcançáveis sob a forma de contrato, convênio, comodato, parceria ou compra direta de serviço, com identificação do prestador, próprios dos hospitais de: (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, III)

a) cardiologia: tomografia computadorizada (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, III, a)

b) pediatria: (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, III, b)

1. agência transfusional; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, III, b, 1)

2. tomografia computadorizada; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, III, b, 2)

3. broncoscopia, e (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, III, b, 3)

4. endoscopia. (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, III, b, 4)

c) traumato-ortopedia: (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, III, c)

1. tomografia computadorizada; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, III, c, 1)

2. cirurgia vascular; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, III, c, 2)

3. cirurgia bucomaxilofacial; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, III, c, 3)

4. cirurgia geral; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, III, c, 4)

5. neurocirurgia, e (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, III, c, 5)

6. agência transfusional; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, III, c, 6)

IV - recursos humanos mínimos indispensáveis, presentes no hospital, capacitados para atendimento às urgências/emergências específicas nas áreas de: (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, IV)

a) cardiologia: (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, IV, a)

1. cardiologista; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, IV, a, 1)

2. hemodinamicista; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, IV, a, 2)

3. angiografista; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, IV, a, 3)

4. cirurgião cardiovascular; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, IV, a, 4)

5. intensivista; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, IV, a, 5)

6. ecocardiografista; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, IV, a, 6)

7. imagenologista, e (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, IV, a, 7)

8. anestesiologista; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, IV, a, 8)

b) pediatria: (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, IV, b)

1. pediatra; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, IV, b, 1)

2. intensivista; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, IV, b, 2)

3. cirurgião pediátrico, e (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, IV, b, 3)

4. anestesista; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, IV, b, 4)

c) traumato-ortopedia: (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, IV, c)

1. ortopedista e traumatologista; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, IV, c, 1)

2. clínico geral; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, IV, c, 2)

3. anestesista. (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, IV, c, 3)

V - outros recursos humanos alcançáveis, identificados por especialidade e capacitados para o atendimento às urgências/emergências nas áreas de: (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, V)

a) cardiologia: (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, V, a)

1. imagenologista, e (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, V, a, 1)

2. hematologista. (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, V, a, 2)

b) pediatria: (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, V, b)

1. imagenologista; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, V, b, 1)

2. hematologista; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, V, b, 2)

3. broncoscopista; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, V, b, 3)

4. endoscopista, e (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, V, b, 4)

5. neuropediatria. (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, V, b, 5)

c) Traumato-ortopedia: (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, V, c)

1. imagenologista; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, V, c, 1)

2. cirurgião vascular; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, V, c, 2)

3. cirurgião bucomaxilofacial; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, V, c, 3)

4. cirurgião geral; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, V, c, 4)

5. neurocirurgião, e (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, V, c, 5)

6. hematologista. (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, V, c, 6)

§ 2º Hospitais Tipo II - são hospitais gerais que dispõem de unidade de urgência/emergência e de recursos tecnológicos e humanos adequados para o atendimento geral das urgências/emergências de natureza clínica e cirúrgica. Devem dispor de: (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º)

I - área física e instalações - compatíveis com as normas do Ministério da Saúde e adequadas para o acolhimento e atendimento dos portadores de danos e/ou agravos caracterizados como urgência/emergência clínica e cirúrgica. (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, I)

II - recursos tecnológicos mínimos e indispensáveis existentes no hospital - para propedêutica e/ou terapêutica dos atendimentos de urgência/emergência, a saber: (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, II)

a) radiologia convencional; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, II, a)

b) ultra-sonografia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, II, b)

c) análises clínicas laboratoriais; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, II, c)

d) eletrocardiografia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, II, d)

e) terapia intensiva; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, II, e)

f) tomografia computadorizada; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, II, f)

g) endoscopia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, II, g)

h) agência transfusional; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, II, h)

i) anestesiologia. (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, II, i)

III - outros recursos tecnológicos - próprios ou de terceiros, acessíveis sob a forma de contrato, convênio, comodato, parceria ou compra direta de serviço, com identificação dos prestadores, a saber: (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, II)

a) broncoscopia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, II, a)

b) hemodinâmica; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, II, b)

c) angiografia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, II, c)

d) ecocardiografia, e (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, II, d)

e) terapia renal substitutiva; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, II, e)

IV - recursos humanos mínimos e indispensáveis - presentes no hospital, capacitados para o atendimento às urgências/emergências nas áreas de: (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, III)

a) clínica médica; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, III, a)

b) clínica pediátrica; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, III, b)

c) cirurgia geral; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, III, c)

d) ortopedia e traumatologia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, III, d)

e) anestesia, e (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, III, e)

f) tratamento intensivo. (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, III, f)

V - outros recursos humanos alcançáveis, identificados por especialidade, capacitados para o atendimento às urgências/emergências nas áreas de: (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, IV)

a) oftalmologia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, IV, a)

b) endoscopia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, IV, b)

c) broncoscopia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, IV, c)

d) otorrinolaringologia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, IV, d)

e) cardiologia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, IV, e)

f) odontologia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, IV, f)

g) hemodinâmica; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, IV, g)

h) neurologia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, IV, h)

i) neurocirurgia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, IV, i)

j) angiografia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, IV, j)

k) psiquiatria; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, IV, k)

l) gineco-obstetrícia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, IV, l)

m) hematologista, e (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, IV, m)

n) cirurgia pediátrica. (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, IV, n)

§ 3º Hospitais Tipo III - são hospitais gerais caracterizados como aqueles que contam com recursos tecnológicos e humanos adequados para o atendimento geral das urgências/emergências clínicas, cirúrgicas e traumatológicas, desempenham ainda as atribuições de capacitação, aprimoramento e atualização dos recursos humanos envolvidos com as atividades meio e fim da atenção às urgências/emergências. Devem dispor de: (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º)

I - área física e instalações - compatíveis com as normas do Ministério da Saúde e adequadas para acolhimento e atendimento dos portadores de danos e/ou agravos caracterizados como pequenas, médias ou grandes urgências/emergências, de natureza clínica ou cirúrgica; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, I)

II - recursos tecnológicos mínimos e indispensáveis - propedêuticos e/ou terapêuticos, existentes no hospital, a saber: (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, II)

a) análises clínicas laboratoriais; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, II, a)

b) radiologia convencional; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, II, b)

c) ultra-sonografia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, II, c)

d) eletrocardiografia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, II, d)

e) unidade de terapia intensiva; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, II, f)

f) tomografia computadorizada; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, II, g)

g) agência transfusional; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, II, h)

h) endoscopia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, II, i)

i) broncoscopia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, II, j)

j) terapia renal substitutiva; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, II, k)

k) anestesiologia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, II, l)

l) neurocirurgia, e (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, II, m)

m) Ecocardiografia. (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, II, n)

III - outros recursos tecnológicos - próprios ou de terceiros, acessíveis sob a forma de contrato, convênio, comodato, parceria ou compra direta de serviço, com identificação dos prestadores, a saber: (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, III)

a) hemodinâmica, e (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, III, a)

b) angiografia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, III, b)

IV - recursos humanos mínimos e indispensáveis - presentes no hospital, capacitados nas áreas de: (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, IV)

a) clínica médica; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, IV, a)

b) clínica pediátrica; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, IV, b)

c) cirurgia geral adulto e pediátrico; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, IV, c)

d) ortopedia e traumatologia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, IV, d)

e) anestesia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, IV, e)

f) terapia intensiva; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, IV, f)

g) odontologia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, IV, g)

h) radiologia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, IV, h)

i) cardiologista, e (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, IV, i)

j) neurologista (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, IV, j)

V - outros recursos humanos - alcançáveis, mediante indicação dos profissionais, capacitados nas áreas de: (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, V)

a) cirurgia vascular; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, V, a)

b) toxicologia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, V, b)

c) oftalmologia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, V, c)

d) hemodinâmica; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, V, d)

e) angiografia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, V, e)

f) endoscopia digestiva; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, V, f)

g) broncoscopia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, V, g)

h) otorrinolaringologia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, V, h)

i) cirurgia bucomaxilofacial.; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, V, i)

j) cirurgia plástica; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, V, j)

k) gineco-obstetrícia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, V, k)

l) psiquiatria; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, V, l)

m) cirurgia torácica, e (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, V, m)

n) neurocirurgião. (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, V, n)

§ 4º Ficam entendidos como recursos tecnológicos e humanos acessíveis/alcançáveis aqueles que são necessários ao atendimento aos pacientes em situação de urgência/emergência e pelos quais a unidade hospitalar se responsabiliza, garantindo com recursos do próprio hospital o acesso ao serviço ou profissional. (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 4º)

Art. 21. As Unidades Hospitalares que preencherem os requisitos constantes do art. 20 e participarem das Centrais de Regulação ou de Mecanismos de Garantia de Referência, passarão a dispor das condições para integrar o Sistema Estadual de Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergências. (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 3º)

Art. 22. Os hospitais integrantes do Sistema Estadual de Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergências receberão remuneração adicional, relativa aos procedimentos de internação hospitalar de emergência listados no Anexo 1 do Anexo III , de conformidade com a seguinte classificação e respectivos percentuais: (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 4º)

I - Hospital Tipo I - 20%; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 4º, I)

II - Hospital Tipo II - 35%, e (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 4º, II)

III - Hospital Tipo III - 50%. (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 4º, III)

Parágrafo Único. Os atendimentos às urgências/emergências psiquiátricas somente farão jus à remuneração adicional quando realizadas nos hospitais gerais, sejam tipo II ou III. (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 4º, Parágrafo Único)

Art. 23. Para a efetivação do pagamento do adicional, de que trata o art. 22, deverá ser lançado no campo específico da AIH para CARÁTER DE INTERNAÇÃO, o dígito 2 - Emergência em Unidade de Referência. (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 5º)

Art. 24. Ficam definidos os procedimentos passíveis de cobrança, na forma dos artigos anteriores, os quais constam do Anexo 1 do Anexo III . (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 6º)

Parágrafo Único. A Secretaria de Atenção à Saúde fica autorizada a emitir portarias, incluindo ou excluindo procedimentos objeto deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 6º, Parágrafo Único)

Art. 25. O gestor estadual/municipal deverá realizar supervisão nas AIH emitidas, bem como programar e executar a realização de auditorias. (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 7º)

Art. 26. O adicional de que trata o art. 22 não será cumulativo com o Índice de Valorização Hospitalar de Emergência (IVH-E). (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 8º)

Art. 27. Não serão passíveis de adicional as órteses, próteses e materiais especiais, hemoterapia e procedimentos de alta complexidade em Neurocirurgia. (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 9º)

Art. 28. Cada Sistema Estadual de Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergências contará com um número máximo de Unidades Hospitalares Tipos I, II e III, a ser definido pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), com base em estudos realizados em conjunto com a respectiva secretaria estadual de saúde, em indicadores populacionais e disponibilidade de recursos.

Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 10)

Art. 29. Cabe ao gestor estadual, após aprovação pela Comissão Intergestores Bipartite, o encaminhamento da proposta de seu Sistema Estadual de Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergências à Secretaria de Atenção à Saúde que, após análise, providenciará o correspondente reajuste financeiro. (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 11)

Art. 30. A classificação dos hospitais, bem como sua consequente remuneração adicional, é dinâmica, pressupondo, portanto, que as Comissões Intergestores Bipartite possam solicitar reenquadramento de unidades à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 12)

§ 1º Nos casos de reavaliação, a mesma será efetuada considerando o cumprimento integral do disposto neste Capítulo, assim como a disponibilidade de recursos. (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 12, § 1º)

§ 2º Caso as Secretarias Estaduais de Saúde já tenham enviado a relação de unidades hospitalares para habilitação, com base nos critérios exigidos pela Portaria GM/MS/Nº 2925/98, revogada pelo art. 15 deste ato, e não tenham solicitado alteração no prazo de 30 (trinta) dias, a SAS/MS procederá à análise documental e à visita de inspeção, definindo a classificação de acordo com os critérios deste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 12, § 2º)

§ 3º Para efeito de programação e elaboração dos projetos, o Ministério da Saúde deverá informar a cada estado os recursos financeiros estimados para remuneração adicional de custeio. (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 12, § 3º)

Art. 31. As secretarias estaduais ou municipais de saúde realizarão avaliações semestrais nas unidades, podendo solicitar o descredenciamento, caso seja constatado o não cumprimento das exigências deste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 13)

Art. 32. Nos casos em que todas as unidades indicadas já sejam dotadas dos requisitos de qualificação tecnológica exigidos para as unidades hospitalares do tipo III, parcela dos recursos de investimento poderá ser utilizada em unidades hospitalares estratégicas, que façam parte do Sistema Estadual de Atendimento às Urgências e Emergências, medida que deverá ser devidamente justificada pela Comissão Intergestores Bipartite e aprovada pela SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 14)

CAPÍTULO V  
DO PROGRAMA DE APOIO À IMPLANTAÇÃO DOS SISTEMAS ESTADUAIS DE REFERÊNCIA HOSPITALAR PARA ATENDIMENTO DE URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS

Art. 33. Fica instituído o Programa de Apoio à Implantação dos Sistemas Estaduais de Referência Hospitalar para Atendimento de Urgência e Emergência. (Origem: PRT MS/GM 2923/1998, Art. 1º)

Art. 34. Este programa contará com recursos que deverão se alocados de acordo com as necessidades da Unidade Federativa: (Origem: PRT MS/GM 2923/1998, Art. 2º)

I - na área de Assistência Pré-hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 2923/1998, Art. 2º, I)

II - nas Centrais de Regulação; (Origem: PRT MS/GM 2923/1998, Art. 2º, II)

III - nos Hospitais de Referência do Sistema Estadual, e (Origem: PRT MS/GM 2923/1998, Art. 2º, III)
IV - em treinamento das respectivas equipes. (Origem: PRT MS/GM 2923/1998, Art. 2º, IV)

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, CAPÍTULO V

Art. 35. Para garantir a qualidade da gestão das Portas de Entrada Hospitalares de Urgência e dos leitos de retaguarda, as instituições hospitalares contempladas por este Título criarão Núcleos de Acesso e Qualidade Hospitalar, compostos por: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 27)

I - coordenador da Urgência/Emergência; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 27, I)

II - coordenador da UTI; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 27, II)

III - coordenador das Unidades de internação; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 27, III)

IV - coordenador da central de internação do hospital; e (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 27, IV)

V - representante do gestor local. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 27, V)

Art. 36. Compete aos Núcleos de Acesso e Qualidade Hospitalar: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 28)

I - garantir o uso dinâmico dos leitos hospitalares, promovendo a interface com as Centrais de Regulação de urgência e internação; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 28, I)

II - promover a permanente articulação entre a unidade de urgência e as unidades de internação; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 28, II)

III - monitorar o tempo de espera para atendimento na emergência e para internação; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 28, III)

IV - propor mecanismos de avaliação por meio de indicadores clínicos e administrativos; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 28, IV)

V - propor e acompanhar a adoção de Protocolos clínicos; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 28, V)

VI - acompanhar o processo de cuidado do paciente, visando ao atendimento no local mais adequado às suas necessidades; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 28, VI)

VII - articular o conjunto das especialidades clínicas e cirúrgicas, bem como as equipes multiprofissionais, garantindo a integralidade do cuidado intra-hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 28, VII)

VIII - manter a vigilância da taxa média de ocupação e da média de permanência; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 28, VIII)

IX - garantir uso racional, universal e equitativo dos recursos institucionais, por meio do controle sobre os processos de trabalho; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 28, IX)

X - atuar junto às equipes na responsabilização pela continuidade do cuidado, por meio da articulação e encaminhamento aos demais serviços da rede; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 28, X)

XI - monitorar o agendamento cirúrgico, com vistas à otimização da utilização das salas; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 28, XI)

XII - agilizar a realização de exames necessários; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 28, XII)

XIII - definir critérios de internação e alta; e (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 28, XIII)

XIV - responder às demandas do Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.260 de 02.12.2020)

Parágrafo Único. Para o alcance dos objetivos estabelecidos neste artigo, cada membro do grupo terá funções específicas cotidianas relativas ao funcionamento do Núcleo de Acesso e Qualidade Hospitalar, articuladas entre si e com o conjunto de coordenadores das diversas especialidades, com agenda conjunta periódica para avaliação das atividades desenvolvidas. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 28, Parágrafo Único)

Art. 37. A SAS/MS publicará portaria específica com os critérios para a reorganização das Linhas de Cuidado Prioritárias. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 29)

Art. 38. Este Título organiza o Componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências no âmbito do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 1º)

Parágrafo Único. A organização dar-se-á por meio da ampliação e qualificação das Portas de Entrada Hospitalares de Urgência, das enfermarias clínicas de retaguarda, dos leitos de Cuidados Prolongados e dos leitos de terapia intensiva, e pela reorganização das linhas de cuidados prioritárias de traumatologia, cardiovascular e cerebrovascular, de acordo com os critérios estabelecidos neste Título. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 1º, Parágrafo Único) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2809/2012)

TÍTULO II  
DO COMPONENTE DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA (SAMU 192)

CAPÍTULO I  
DAS DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA (SAMU 192) E SUA CENTRAL DE REGULAÇÃO DAS URGÊNCIAS, COMPONENTE DA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS

Art. 39. Este Capítulo define as diretrizes para a implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação das Urgências, componentes da Rede de Atenção às Urgências. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 1º)

Seção I
Das Definições
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, CAPÍTULO I)

Art. 40. Para efeito deste Capítulo, considera-se: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 2º)

I - SAMU 192: componente assistencial móvel da Rede de Atenção às Urgências que tem como objetivo chegar precocemente à vítima após ter ocorrido um agravo à sua saúde (de natureza clínica, cirúrgica, traumática, obstétrica, pediátrica, psiquiátrica, entre outras) que possa levar a sofrimento, à sequelas ou mesmo à morte, mediante o envio de veículos tripulados por equipe capacitada, acessado pelo número "192" e acionado por uma Central de Regulação das Urgências; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 2º, I)

II - Central de Regulação das Urgências: estrutura física constituída por profissionais (médicos, telefonistas auxiliares de regulação médica e rádio-operadores) capacitados em regulação dos chamados telefônicos que demandam orientação e/ou atendimento de urgência, por meio de uma classificação e priorização das necessidades de assistência em urgência, além de ordenar o fluxo efetivo das referências e contrarreferências dentro de uma Rede de Atenção; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 2º, II)

III - Base Descentralizada: infraestrutura que garante tempo-resposta de qualidade e racionalidade na utilização dos recursos do componente SAMU 192 regional ou sediado em Município de grande extensão territorial e/ou baixa densidade demográfica, conforme definido no Plano de Ação Regional, com a configuração mínima necessária para abrigo, alimentação, conforto das equipes e estacionamento da(s) ambulância(s); (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 2º, III)

IV - incentivo: modalidade de repasse de recurso financeiro a ser utilizado tanto para investimento, quanto para custeio; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 2º, IV)

V - investimento: modalidade de repasse de recurso financeiro para construção, compra de unidades móveis, aquisição de equipamentos permanentes de saúde, de tecnologia de informação e mobiliário; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 2º, V)

VI - custeio: modalidade de repasse de recurso financeiro para capacitação e educação permanente, manutenção das equipes efetivamente implantadas, reformas, insumos, manutenção de equipamentos e das unidades móveis de urgência; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 2º, VI)

VII - habilitação: processo pelo qual o SAMU 192 e as Centrais de Regulação das Urgências cumprem determinados requisitos do processo de habilitação, tornando-se aptos ao recebimento dos incentivos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde, tanto para investimento quanto para custeio; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 2º, VII)

VIII - qualificação: processo pelo qual o componente SAMU 192 regional já habilitado cumpre requisitos de qualificação estabelecidos neste Capítulo, passando a fazer jus a novos valores de custeio; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 2º, VIII)

IX - Indicadores do SAMU 192: situações utilizadas pelo Ministério da Saúde para avaliação do funcionamento do SAMU 192 no Brasil; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 2º, IX)

X - Coordenador do Serviço: profissional oriundo da área da saúde, com experiência e conhecimento comprovados na atividade de atendimento pré-hospitalar às urgências e de gerenciamento de serviços e sistemas; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 2º, X)

XI - Responsável Técnico: profissional médico responsável pelas atividades médicas do serviço; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 2º, XI)

XII - Responsável de Enfermagem: profissional enfermeiro responsável pelas atividades de enfermagem; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 2º, XII)

XIII - Médicos Reguladores: profissionais médicos que, com base nas informações colhidas dos usuários, quando estes acionam a central de regulação, são os responsáveis pelo gerenciamento, definição e operacionalização dos meios disponíveis e necessários para responder a tais solicitações, utilizando-se de protocolos técnicos e da faculdade de arbitrar sobre os equipamentos de saúde do sistema necessários ao adequado atendimento do paciente. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 2º, XIII)

Parágrafo Único. Os indicadores do SAMU 192 são: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 2º, Parágrafo Único)

I - número geral de ocorrências atendidas no período; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 2º, Parágrafo Único, I)

II - tempo mínimo, médio e máximo de resposta; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 2º, Parágrafo Único, II)

III - identificação dos motivos dos chamados; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 2º, Parágrafo Único, III)

IV - quantitativo de chamados, orientações médicas, saídas de Unidade de Suporte Avançado (USA) e Unidade de Suporte Básico (USB); (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 2º, Parágrafo Único, IV)

V - localização das ocorrências; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 2º, Parágrafo Único, V)

VI - idade e sexo dos pacientes atendidos; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 2º, Parágrafo Único, VI)

VII - identificação dos dias da semana e horários de maior pico de atendimento; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 2º, Parágrafo Único, VII)

VIII - identificação dos dias da semana e horários de maior pico de atendimento; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 2º, Parágrafo Único, VIII)

IX - pacientes (número absoluto e percentual) referenciados aos demais componentes da rede, por tipo de estabelecimento. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 2º, Parágrafo Único, IX)

Seção II
Da Composição do Componente SAMU 192
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, CAPÍTULO II)

Subseção I
Da Central de Regulação das Urgências
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, CAPÍTULO II, Seção I)

Art. 41. A Central de Regulação das Urgências terá equipe composta por: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 3º)

I - Médicos com capacitação em regulação médica das urgências (MR); (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 3º, I)

II - Técnico Auxiliar de Regulação Médica (TARM); e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 3º, II)

III - Radio-Operador (RO). (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 3º, III)

Art. 42. As Centrais de Regulação das Urgências deverão seguir os quantitativos mínimos de profissionais estabelecidos no Anexo 3 do Anexo III e totais de profissionais estabelecidos no Anexo LXXXIII da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 4º)

Subseção II
Das Bases Descentralizadas
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, CAPÍTULO II, Seção II)

Art. 43. As Bases Descentralizadas poderão existir sempre que se fizer necessária infraestrutura que garanta tempo-resposta de qualidade e racionalidade na utilização dos recursos do componente SAMU 192 regional ou sediado em Município de grande extensão territorial e/ou baixa densidade demográfica, conforme definido no Plano de Ação Regional, com a configuração mínima necessária para abrigo, alimentação, conforto das equipes e estacionamento da(s) ambulância(s). (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 5º)

Parágrafo Único. As Bases Descentralizadas deverão seguir a estrutura física padronizada pelo Ministério da Saúde, incluída a padronização visual. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 5º, Parágrafo Único)

Subseção III
Das Unidades Móveis
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, CAPÍTULO II, Seção III)

Art. 44. As unidades móveis para atendimento de urgência podem ser das seguintes espécies: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 6º)

I - Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre: tripulada por no mínimo 2 (dois) profissionais, sendo um condutor de veículo de urgência e um técnico ou auxiliar de enfermagem; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 6º, I)

II - Unidade de Suporte Avançado de Vida Terrestre: tripulada por no mínimo 3 (três) profissionais, sendo um condutor de veículo de urgência, um enfermeiro e um médico; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 6º, II)

III - Equipe de Aeromédico: composta por no mínimo um médico e um enfermeiro; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 6º, III)

IV - Equipe de Embarcação: composta por no mínimo 2 (dois) ou 3 (três) profissionais, de acordo com o tipo de atendimento a ser realizado, contando com o condutor da embarcação e um auxiliar/técnico de enfermagem, em casos de suporte básico de vida, e um médico e um enfermeiro, em casos de suporte avançado de vida; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 6º, IV)

V - Motolância: conduzida por um profissional de nível técnico ou superior em enfermagem com treinamento para condução de motolância; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 6º, V)

VI - Veículo de Intervenção Rápida (VIR): tripulado por no mínimo um condutor de veículo de urgência, um médico e um enfermeiro. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 6º, VI)

Parágrafo Único. Situações excepcionais serão analisadas pela área técnica da Coordenação-Geral de Urgência e Emergência, do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGUE/DAHU/SAS/MS), no sentido de se disponibilizar o tipo de unidade móvel mais adequado às peculiaridades regionais. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 6º, Parágrafo Único)

Seção III
Da Regionalização
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, CAPÍTULO III)

Art. 45. O componente SAMU 192 será regionalizado, a fim de ampliar o acesso às populações dos municípios em todo o território nacional, por meio de diretrizes e parâmetros técnicos definidos pelo Capítulo I do Título II do Livro II. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 7º)

§ 1º Cada região terá um Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências, nos termos definidos em ato do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 7º, § 1º)

§ 2º Para o planejamento, implantação e implementação da regionalização, interiorização e ampliação do acesso ao SAMU 192, deverá ser utilizado, prioritariamente, o parâmetro de tempo-resposta, ou seja, o tempo adequado tecnicamente transcorrido entre a ocorrência do evento de urgência e emergência e a intervenção necessária. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 7º, § 2º)

Art. 46. A regionalização é pré-requisito para análise do componente SAMU 192 do Plano de Ação Regional e poderá ocorrer das seguintes formas: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 8º)

I - regionalização do SAMU 192 com proposta de agrupamento de Centrais de Regulação das Urgências municipais ou regionais já existentes; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 8º, I)

II - regionalização do SAMU 192 com proposta de incorporação de novos Municípios às Centrais de Regulação das Urgências já existentes; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 8º, II)

III - implantação de novas Centrais Regionais de Regulação das Urgências. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 8º, III)

§ 1º O componente SAMU 192 contemplará a rede de urgência em caráter regional, corroborando os propósitos da assistência nas redes de atenção e de acordo com o Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências, garantindo a integralidade do cuidado e a melhoria do acesso. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 8º, § 1º)

§ 2º A Rede de Atenção às Urgências estará integrada por sistemas de informação e comunicação que lhe permita a perfeita compreensão das várias situações, o exercício da Telessaúde e, consequentemente, a adequada atenção aos pacientes. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 8º, § 2º)

Art. 47. Os municípios com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes que já possuem SAMU 192 poderão constituir por si só uma região, para fins de implantação de Central de Regulação das Urgências, desde que todos os Municípios do seu entorno já estejam cobertos por outra Central de Regulação das Urgências. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 9º)

Art. 48. Projetos regionais com população inferior a 350.000 (trezentos e cinquenta mil) habitantes serão analisadas pela área técnica da CGUE/DAHU/SAS/MS, no sentido de se buscar a adequação da cobertura do componente SAMU 192 às peculiaridades regionais que estarão detalhadas no respectivo projeto. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 10)

Seção IV
Da Capacitação
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, CAPÍTULO IV)

Art. 49. O componente SAMU 192 deverá dispor de programa de capacitação permanente. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 11)

Parágrafo Único. A capacitação será promovida preferencialmente de forma direta pela Rede de Atenção às Urgências. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 11, Parágrafo Único)

Seção V
Das Disposições Gerais
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, CAPÍTULO VII)

Art. 50. A doação das unidades móveis se dará na fase de implantação do componente SAMU 192, mediante análise pela área técnica da Coordenação-Geral de Urgência e Emergência, do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGUE/DAHU/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 42)

Parágrafo Único. As solicitações de ampliação e renovação de frota e reserva técnica serão analisadas pela área técnica da CGUE/DAHU/SAS/MS e poderão ser atendidas quando houver disponibilidade por parte do Ministério da Saúde, desde que estejam em conformidade com a legislação de regência e com os critérios constantes do endereço eletrônico www.saude.gov.br/samu. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 42, Parágrafo Único)

Art. 51. Compete à CGUE/DAHU/SAS/MS adotar todas as providências necessárias à plena aplicação das recomendações contidas neste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 43)

Art. 52. As regras e fluxos para os processos de recursos referentes ao processo de negociação, análise, aprovação e implantação deste componente serão aquelas vigentes no âmbito do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 44)

Art. 53. Para os efeitos do disposto neste Capítulo, ao Distrito Federal compete os direitos e obrigações reservados aos Estados e Municípios. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 45)

Art. 54. Fica determinada a inserção das Centrais de Regulação das Urgências e das Unidades Móveis da Rede de Atenção às Urgências no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), conforme a Portaria nº 804/SAS/MS, de 2011. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 46)

§ 1º As Centrais de Regulação das Urgências e as Unidades Móveis da Rede de Atenção às Urgências serão consideradas estabelecimentos de saúde do SUS na área de Atenção às Urgências. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 46, § 1º)

§ 2º A SAS/MS editará ato específico contendo orientações para o cumprimento do disposto no "caput" e no § 1º. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 46, § 2º)

§ 3º Os estabelecimentos de saúde descritos no § 1º deste artigo deverão adequar o cadastramento no SCNES, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a publicação do ato referido no § 2º. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 46, § 3º)

§ 4º Caberá à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (CGSI/DRAC/SAS/MS) efetivar os procedimentos necessários junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS), para o cumprimento do disposto neste artigo. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 46, § 4º)

CAPÍTULO II  
DAS ATRIBUIÇÕES DAS CENTRAIS DE REGULAÇÃO MÉDICA DE URGÊNCIAS E O DIMENSIONAMENTO TÉCNICO PARA A ESTRUTURAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DAS CENTRAIS SAMU-192

Art. 55. Ficam estabelecidos, na forma do Anexo 4 do Anexo III , as atribuições gerais e específicas das centrais de regulação médica de urgências e o dimensionamento técnico para a estruturação e operacionalização das Centrais SAMU-192. (Origem: PRT MS/GM 2657/2004, Art. 1º)

Art. 56. A Secretaria de Atenção à Saúde, em seu âmbito de atuação, adotará as providências necessárias à plena aplicação do disposto neste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 2657/2004, Art. 2º)

CAPÍTULO III  
DO VEÍCULO MOTOCICLETA - MOTOLÂNCIA COMO INTEGRANTE DA FROTA DE INTERVENÇÃO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA EM TODA A REDE SAMU 192 E DEFINE CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA SUA UTILIZAÇÃO

Art. 57. Ficam instituídas as motocicletas (motolâncias) como mais um recurso móvel disponível e integrado à frota do SAMU 192, para o atendimento rápido, principalmente das pessoas acometidas por agravos agudos (tempo-dependentes) e ficam aprovados os Anexos 5, 6 e 7 do Anexo III , tendo como complemento o Caderno de Orientações Técnicas da Urgência e Emergência. (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 1º)

§ 1º O quantitativo de motocicletas a ser distribuído acompanhará o número de ambulâncias habilitadas em cada serviço, preferencialmente, à proporção de uma motocicleta para cada Unidade de Suporte Avançado (USA) e uma a cada duas Unidades de Suporte Básico (USB). (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 1º, § 1º)

§ 2º Poderão ser adicionadas unidades à frota de cada serviço considerando-se a realidade e a necessidade técnica de acordo com a especificidade de cada SAMU 192. (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 1º, § 2º)

§ 3º As motocicletas deverão ser utilizadas exclusivamente em intervenções do SAMU 192, sob regulação médica, de acordo com as orientações contidas no Anexo 7 do Anexo III . (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 1º, § 3º)

Art. 58. As motolâncias serão adquiridas pelo Ministério da Saúde e cedidas mediante termo de doação, aos SAMU 192, conforme diretrizes e parâmetros gerais estabelecidos pelo Capítulo III do Título II do Livro II. (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 2º)

Art. 59. As motocicletas deverão dispor, minimamente, dos seguintes equipamentos e materiais: (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 4º)

I - cilindro de oxigênio de alumínio compatível com o volume do baú de carga ou da mochila própria para transporte; Colar cervical (P, M, G); (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 4º, I)

II - desfibrilador externo automático (DEA); (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 4º, II)

III - luvas de procedimento e estéreis; (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 4º, III)

IV - ataduras, compressas, gazes; (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 4º, IV)

V - talas de imobilização de diversos tamanhos; (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 4º, V)

VI - material de venopunção (incluindo seringas e cateteres de diversos tamanhos); (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 4º, VI)

VII - material de via aérea básica (cânula de Guedel, máscara de oxigênio com reservatório, cateteres de O², ressuscitador manual adulto/infantil com reservatório); (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 4º, VII)

VIII - estetoscópio e esfigmomanômetro; (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 4º, VIII)

IX - oxímetro portátil; e (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 4º, IX)

X - equipamento de proteção individual completo (tanto os itens previstos para a área da saúde quanto os necessários para a segurança na condução de motocicletas). (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 4º, X)

§ 1º Será fornecido pelo Ministério da Saúde o Desfibrilador Externo Automático (DEA); oxímetro portátil e cilindro de oxigênio de alumínio compatível com o volume do baú de carga ou da mochila própria para transporte. (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 4º, § 1º)

§ 2º Medicamentos e soluções poderão ser utilizados, desde que sempre sob orientação do Médico Regulador da Central de Regulação das Urgências (SAMU 192) e de acordo com protocolos padronizados pelo serviço, a fim de propiciar o rápido início do atendimento no local, até a chegada de outras equipes ou conforme o que for determinado pela regulação médica. (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 4º, § 2º)

Art. 60. O grafismo da motocicleta do SAMU 192 deverá seguir o padrão definido pelo Ministério da Saúde, conforme modelo constante do Anexo 6 do Anexo III . (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 5º)

Art. 61. A Secretaria de Atenção à Saúde, por intermédio da Coordenação-Geral de Urgência e Emergência do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência, adotará as medidas necessárias à plena aplicação das recomendações contidas no ato ora publicado. (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 9º)

Art. 62. Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o Distrito Federal será tratado como estado, no que couber, e de acordo com suas peculiaridades de ente federado, nos termos da Constituição. (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 10)

TÍTULO III  
DO COMPONENTE SALA DE ESTABILIZAÇÃO (SE) DA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS

Art. 63. Este Título estabelece as diretrizes e cria mecanismos para implantação do componente Sala de Estabilização (SE) da Rede de Atenção às Urgências no SUS, em conformidade com o Anexo III. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 1º)

Art. 64. A Sala de Estabilização (SE) é a estrutura que funciona como local de assistência temporária e qualificada para estabilização de pacientes críticos/graves, para posterior encaminhamento a outros pontos da rede de atenção à saúde, observadas as seguintes diretrizes: (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 2º)

I - funcionamento nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e nos 7 (sete) dias da semana; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 2º, I)

II - equipe interdisciplinar compatível com suas atividades; e (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 2º, II)

III - funcionamento conforme protocolos clínicos e procedimentos administrativos estabelecidos e/ou adotados pelo gestor responsável. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 2º, III)

§ 1º Paciente crítico/grave é aquele que se encontra em risco iminente de perder a vida ou função de órgão/sistema do corpo humano, bem como aquele em frágil condição clínica decorrente de trauma ou outras condições relacionadas a processos que requeiram cuidado imediato clínico, cirúrgico, gineco-obstétrico ou em saúde mental. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 2º, § 1º)

§ 2º Assistência qualificada é a assistência prestada por profissionais de saúde capacitados ao pleno exercício dos protocolos clínicos firmados para o funcionamento adequado da SE. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 2º, § 2º)

Art. 65. A SE deve ser localizada em unidades ou serviços da Rede de Atenção à Saúde, devendo ser observados os seguintes requisitos para a sua implantação: (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 3º)

I - cobertura regional do componente SAMU 192 para a localidade de instalação da SE ou configuração da SE como base descentralizada do componente SAMU 192, de suporte avançado ou básico de vida, garantindo complementaridade da assistência local ou por telemedicina; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 3º, I)

II - localização da SE em Município que ocupe posição estratégica em relação à Rede de Atenção às Urgências, objetivando menor tempo-resposta para atendimento e encaminhamento aos demais serviços de saúde referenciados do Plano de Ação Regional; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 3º, II)

III - configuração da SE como serviço de apoio ao atendimento, transporte e/ou transferência de pacientes críticos/graves em locais com grande extensão territorial ou de característica rural ou com isolamento geográfico de comunidades; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 3º, III)

IV - instalação da SE em serviços de saúde, públicos ou filantrópicos, preferencialmente em Hospitais de Pequeno Porte, habilitados ou não, com até 50 (cinquenta) leitos e fora da área de abrangência de UPA 24 horas, podendo também ser instalada em outras unidades tipo Unidade Básica de Saúde (UBS) e Unidade Mista, desde que garantidas as condições para seu funcionamento integral por 24 (vinte e quatro) horas em todos os dias da semana; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

V - presença de equipe mínima de saúde composta por um médico, um enfermeiro e pessoal técnico com disponibilidade para assistência imediata na SE aos pacientes críticos/graves admitidos, nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana; e (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 3º, V)

VI - treinamento e qualificação da equipe atuante na SE para atendimento de urgências. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 3º, VI)

§ 1º A SE deve ser implantada com a observância dos parâmetros constantes do Anexo 9 do Anexo III . (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 3º, § 1º)

§ 2º Situações excepcionais serão discutidas e pactuadas na Comissão Intergestores Regional (CIR) e na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e posteriormente enviadas para análise do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 3º, § 2º)

Art. 66. A SE deve atender às orientações gerais, diretrizes e parâmetros estabelecidos neste Título e na Política Nacional de Atenção às Urgências, especialmente com relação à: (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 4º)

I - observância do Anexo 8 do Anexo III , no tocante à estrutura física, ao mobiliário e aos materiais e equipamentos mínimos definidos para a SE; e (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 4º, I)

II - observância do modelo definido pelo Ministério da Saúde no tocante à caracterização visual das unidades, conforme disponível no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/sas. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 4º, II)

Parágrafo Único. As ações das SE devem ser incluídas nos Planos de Ação Regional das Redes de Atenção às Urgências, conforme determina o Anexo III. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 4º, Parágrafo Único)

Art. 67. Constituem-se responsabilidades da SE: (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 5º)

I - articular-se com a Rede de Atenção Básica, SAMU 192, unidades hospitalares, unidades de apoio diagnóstico e terapêutico e com outros serviços de atenção à saúde do sistema de saúde da região, construindo fluxos coerentes e efetivos; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 5º, I)

II - fornecer retaguarda aos pacientes críticos e graves atendidos em regime de urgência no âmbito da Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 5º, II)

III - realizar atendimentos e procedimentos médicos e de enfermagem adequados aos casos críticos ou de maior gravidade; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 5º, III)

IV - encaminhar os pacientes, após estabilização clínica, para internação em serviços hospitalares, por meio do Complexo Regulador, ou para as portas de urgência referenciadas pela Central de Regulação Médica das Urgências; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 5º, IV)

V - prover atendimento e/ou referenciamento adequado a serviço de saúde hierarquizado, regulado e integrado à rede Atenção às Urgências da região a partir da complexidade clínica e traumática do usuário; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 5º, V)

VI - referenciar e contrarreferenciar para os demais serviços de atenção integrantes da rede de atenção à saúde, proporcionando continuidade ao tratamento com impacto positivo no quadro de saúde individual e coletivo; e (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 5º, VI)

VII - solicitar retaguarda técnica ao SAMU 192, sempre que a gravidade/complexidade dos casos ultrapassarem a capacidade instalada da SE. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 5º, VII)

Art. 68. Constituem-se responsabilidades do gestor responsável pela SE: (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 6º)
I - garantir apoio técnico e logístico para o bom funcionamento da SE; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 6º, I)

II - estabelecer e/ou adotar protocolos clínicos e procedimentos administrativos para o adequado funcionamento da SE; e (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 6º, II)

III - implantar processo de Acolhimento com Classificação de Risco, em concordância e articulação com outras unidades de urgência e de acordo com o Plano de Ação Regional. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 6º, III)

Art. 69. Para os fins do disposto neste Título, ao Distrito Federal competem os direitos e obrigações reservados aos Estados e aos Municípios. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 12)

TÍTULO IV  
DO COMPONENTE UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA 24H) E O CONJUNTO DE SERVIÇOS DE URGÊNCIA 24 HORAS

Art. 70. Ficam definidas as diretrizes de modelo assistencial e financiamento de UPA 24h de Pronto Atendimento, como componente da Rede de Atenção às Urgências (RAU), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 1º)

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, CAPÍTULO I)

Art. 71. Para os fins deste Título, considera-se: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 2º)

I - UPA 24h: estabelecimento de saúde de complexidade intermediária, articulado com a Atenção Básica, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, a Atenção Domiciliar e a Atenção Hospitalar, a fim de possibilitar o melhor funcionamento da RAU; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 2º, I)

II - UPA 24h Nova: UPA 24h construída com recursos do incentivo financeiro de investimento para a construção de que trata este Capítulo ou construída com recursos próprios do ente federativo, atendendo às regras e diretrizes deste Capítulo, desde a sua inauguração. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

III - UPA 24h Ampliada: UPA 24h construída, a partir do acréscimo de área com adequação física dos estabelecimentos de saúde denominados Policlínica; Pronto Atendimento; Pronto socorro Especializado; Pronto Socorro Geral; e, Unidades Mistas, já cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 2º, III)

IV - gestor: Chefe do Poder Executivo estadual, distrital ou municipal ou Secretário de Saúde estadual, distrital ou municipal; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 2º, IV)

V - classificação de Risco: ferramenta de apoio à decisão clínica, no formato de protocolo, com linguagem universal para as urgências clínicas e traumáticas, que deve ser utilizado por profissionais (médicos ou enfermeiros) capacitados, com o objetivo de identificar a gravidade do paciente e permitir o atendimento rápido, em tempo oportuno e seguro de acordo com o potencial de risco e com base em evidências científicas existentes; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 2º, V)

VI - acolhimento: diretriz da Política Nacional de Humanização - PNH que determina o cuidado do paciente que envolva a sua escuta qualificada e o respeito às suas especificidades, com resolutividade e responsabilização; e (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 2º, VI)

VII - segurança do Paciente: é a redução do risco de danos desnecessários relacionados aos cuidados de saúde, para um mínimo aceitável. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 2º, VII)

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DA UPA 24h
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, CAPÍTULO II)

Art. 72. São diretrizes da UPA 24h: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 3º)

I - funcionamento ininterrupto 24 (vinte e quatro) horas e em todos os dias da semana, incluindo feriados e pontos facultativos; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 3º, I)

II - equipe assistencial multiprofissional com quantitativo de profissionais compatível com a necessidade de atendimento com qualidade, considerando a operacionalização do serviço, o tempo - resposta, a garantia do acesso ao paciente e o custo-efetividade, em conformidade com a necessidade da Rede de Atenção à Saúde - RAS e as normativas vigentes, inclusive as resoluções dos conselhos de classe profissional; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 3º, II)

III - acolhimento; e (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 3º, III)

IV - classificação de risco (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 3º, IV)

Art. 73. As ações das UPA 24h deverão fazer parte do planejamento da Rede de Atenção às Urgências (RAU), a qual se encontra vinculada, bem como incluídas no Plano de Ação Regional da RAU, conforme Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 4º)

Art. 74. Considerar-se-á a UPA 24h em efetivo funcionamento quando desempenhar as seguintes atividades: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 5º)

I - acolher os pacientes e seus familiares em situação de urgência e emergência, sempre que buscarem atendimento na UPA 24h; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 5º, I)

II - articular-se com a Atenção Básica, o SAMU 192, a Atenção Domiciliar e a Atenção Hospitalar, bem como com os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico e outros serviços de atenção à saúde, por meio de fluxos lógicos e efetivos de referência e contrarreferência, ordenados pelas Centrais de Regulação de Urgências e complexos reguladores instalados nas regiões de saúde; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 5º, II)

III - prestar atendimento resolutivo e qualificado aos pacientes acometidos por quadros agudos ou agudizados de natureza clínica, e prestar o primeiro atendimento aos casos de natureza cirúrgica e de trauma, estabilizando os pacientes e realizando a investigação diagnóstica inicial, de modo a definir a conduta necessária para cada caso, bem como garantir o referenciamento dos pacientes que necessitarem de atendimento; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 5º, III)

IV - funcionar como local de estabilização de pacientes atendidos pelo SAMU 192; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 5º, IV)

V - realizar consulta médica em regime de pronto atendimento nos casos de menor gravidade; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 5º, V)

VI - realizar atendimentos e procedimentos médicos e de enfermagem adequados aos casos demandados à UPA 24h; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 5º, VI)

VII - prestar apoio diagnóstico e terapêutico conforme a sua complexidade; e (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 5º, VII)

VIII - manter pacientes em observação, por até 24 horas, para elucidação diagnóstica ou estabilização clínica, e encaminhar aqueles que não tiveram suas queixas resolvidas com garantia da continuidade do cuidado para internação em serviços hospitalares de retaguarda, por meio da regulação do acesso assistencial. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 5º, VIII)

Parágrafo Único. O apoio diagnóstico da UPA 24h poderá ser realizado em outro estabelecimento de saúde, desde que seja justificado pelo gestor, considerando a operacionalização do serviço, o tempo-resposta, a garantia do acesso ao paciente e o custo-efetividade. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 5º, Parágrafo Único)

CAPÍTULO III
DO MODELO DE ORGANIZAÇÃO ASSISTENCIAL DA UPA 24H
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, CAPÍTULO III)

Art. 75. Compete ao gestor responsável pela UPA 24h: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 6º)

I - implantar diretrizes de acolhimento e classificação de risco, em conformidade com este Título; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 6º, I)

II - adotar protocolos clínicos de atendimento e de procedimentos administrativos; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 6º, II)

III - garantir apoio técnico e logístico para o funcionamento adequado da UPA 24h; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 6º, III)

IV - garantir a continuidade do cuidado do paciente por meio da referência e contrarreferência, articulando com os pontos da RAS, considerando a territorialização; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 6º, IV)

V - inscrever a UPA 24h no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES e alimentar periodicamente o Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA/SUS), com os dados referentes à assistência prestada, independente dos valores de referência ou da geração de crédito; e (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 6º, V)

VI - registrar obrigatoriamente todos os procedimentos realizados na UPA 24h. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 6º, VI)

CAPÍTULO IV
DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS, EQUIPAMENTOS E RECURSOS HUMANOS DA UPA 24h.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, CAPÍTULO IV)

Art. 76. A UPA 24h atenderá ao estabelecido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), aos regulamentos técnicos de projetos e às legislações específicas para construções e estruturas físicas de estabelecimentos assistenciais de saúde. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 7º)

Art. 77. Quanto ao mobiliário, aos materiais e aos equipamentos mínimos obrigatórios, deverá ser observado o disposto no arquivo eletrônico disponível no Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 8º)

Art. 78. A aquisição dos equipamentos médico-hospitalares e mobiliários deverá ocorrer até o início de funcionamento da UPA 24h. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 9º)

Parágrafo Único. Os entes federados beneficiários cadastrarão os equipamentos e mobiliários adquiridos no SCNES. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 9º, Parágrafo Único)

Art. 79. A caracterização visual das UPA 24h deverá atender aos padrões visuais constantes do Título IX da Portaria de Consolidação nº 1, que institui a programação visual padronizada das Unidades de Saúde do SUS, bem como no disposto no Manual de Padronização Visual da UPA 24h. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 10)

Parágrafo Único. O gestor deverá adotar a padronização predial, nos termos do Manual de Padronização Visual da UPA 24h, ficando a seu critério a adoção dos demais padrões contidos no referido Manual. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 10, Parágrafo Único)

Art. 80. O projeto de arquitetura para construção ou ampliação da UPA 24h deverá seguir o programa arquitetônico mínimo disponibilizado no SISMOB e ser aprovado pelo órgão de vigilância sanitária local. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 11)

Art. 81. Caberá ao gestor definir o quantitativo da Equipe Assistencial Multiprofissional da UPA 24h, tomando como base a necessidade da RAS, bem como as normativas vigentes, inclusive as resoluções dos conselhos de classe profissionais, devendo manter o quantitativo de profissionais suficiente, de acordo com a capacidade instalada e o quadro de opções de custeio constante dos arts. 889 e 890 da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 12)

CAPÍTULO V
DA QUALIFICAÇÃO
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, CAPÍTULO VII)

Art. 82. A qualificação da UPA 24h condiciona-se aos seguintes requisitos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

I - estar sediada em área de cobertura do SAMU 192 ou apresentação de termo de garantia assinado pelo gestor acerca da existência de serviço de atendimento equivalente ao realizado pelo SAMU 192; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

II - comprovação da execução de atividades de educação permanente por iniciativa própria ou por meio de cooperação; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 29, II)

III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

IV - apresentação de relatório padronizado de visita técnica que ateste; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

a) padronização visual da UPA 24h de acordo com o Título IX da Portaria de Consolidação nº 1; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 29, IV, a)

b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

c) implantação de protocolos de atendimento clínico, de classificação de risco e de procedimentos administrativos; e (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 29, IV, c)

d) (Revogado pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

V - apresentação de declaração do gestor que ateste a conformidade do serviço prestado pela UPA 24h em relação às normas sanitárias vigentes; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

VI - inserção da UPA 24h no Plano de Ação Regional de Atenção Integral às Urgências; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

VII - comprovação da pactuação do ente federado relativa à grade de referência e contrarreferência, com fluxo estabelecido entre a UPA 24h e os componentes da Rede de Atenção à Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 29, VII)

VIII - manutenção da produção assistencial no SIA/SUS atualizada. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

Art. 83. O processo de qualificação de UPA 24h obedecerá o seguinte fluxo: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 30)

I - encaminhamento pelo gestor ao Ministério da Saúde dos documentos descritos no art. 82 por meio do SAIPS; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 30, I)

II - análise pela CGUE/DAHU/SAS da documentação apresentada; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 30, II)

III - realização obrigatória de visita técnica na UPA 24h pela Secretaria Estadual de Saúde, in loco, com emissão de parecer técnico a ser inserido no SAIPS; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

IV - aprovação da proposta pela CGUE/DAHU/SAS no SAIPS; e (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 30, IV)

V - publicação de portaria de qualificação da UPA 24h. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 30, V)

§ 1º A qualificação da UPA 24h será válida por 3 (anos) anos, a contar da data de publicação da portaria correlata, podendo ser renovada mediante novo processo de qualificação. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 30, § 1º)

§ 2º Nos casos em que a qualificação não seja renovada, o repasse do incentivo financeiro cessará de forma automática a contar da data constante da portaria de qualificação da UPA 24h. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 30, § 2º)

§ 3º É facultada ao Ministério da Saúde a realização de visita técnica, in loco ou por videochamada, a critério da CGURG/DAHU/SAES/MS, para verificação dos requisitos de qualificação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

§ 4º As propostas de qualificação ou de renovação de qualificação terão validade de 90 (noventa) dias, a contar da data do envio para análise no SAIPS. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 30, § 4º)

Art. 84. A qualificação da UPA 24h ampliada exige, além da documentação listada no art. 82, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do Anexo III, a apresentação do termo de recebimento da obra de ampliação subscrito pelo gestor. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

Art. 85. Para a habilitação de UPA 24h Ampliada a Unidade deverá reunir, ao mesmo tempo, as condições de habilitação e qualificação de tratam o disposto no art. 885 da Portaria de Consolidação nº 6 e no art. 82. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 33)

CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, CAPÍTULO VIII-A)

Art. 86. A UPA 24h habilitada ou qualificada para custeio deverá ser monitorada, após o primeiro repasse do incentivo de custeio e, deverá ser avaliada de acordo com os critérios descritos neste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 37)

Art. 87. A produção da UPA 24h deve ser registrada mensalmente no SIA/SUS. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

Art. 88. Quanto às UPA 24h qualificadas, o gestor deverá encaminhar anualmente ao Ministério da Saúde declaração de cumprimento dos requisitos de qualificação da UPA 24 h previstos no art. 82. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 39)

Art. 89. O monitoramento do número de atendimentos realizados pela UPA 24h levará em conta os procedimentos definidos no Anexo 12 do Anexo III , a serem registrados no formato Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado - BPA - I. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 40)

§ 1º Os dados gerados de acordo com o previsto neste artigo devem estar atualizados pelo gestor e disponíveis ao Ministério da Saúde, a partir do registro no SIA/SUS, para efeito de monitoramento, controle, avaliação e auditoria. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 40, § 1º)

§ 2º A ausência de registro no SIA/SUS por 3 (três) meses consecutivos implicará a suspensão da transferência de recursos para custeio mensal da UPA 24h, de acordo com a Seção II do Capítulo III do Título VII da Portaria de Consolidação nº 1. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 40, § 3º)

§ 3º A ausência de registro no SIA/SUS por 6 (seis) meses consecutivos acarretará na desabilitação da UPA 24h. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 40, § 4º)

Art. 90. Caso persista a irregularidade de que trata o art. 896 da Portaria de Consolidação nº 6, a UPA 24h será desabilitada no custeio. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 42)

Art. 91. A avaliação realizada anualmente pelo Ministério da Saúde levará em conta o perfil e o papel da UPA 24h na Rede de Atenção às Urgências e Emergências visando alertar o gestor sobre necessidades de adequação da oferta assistencial da unidade bem como orientá-lo para possíveis readequações visando a oferta máxima da sua capacidade operacional e buscando convergência entre oferta e demanda de acordo com o planejado e às necessidades de acesso às urgências na região. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 43)

Art. 92. O monitoramento de que trata este Título não exime o ente federado beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 44)

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, CAPÍTULO IX)

Art. 93. O pedido novo de implantação de UPA 24h ficará sujeito ao planejamento integrado da despesa de capital e custeio e à análise da proposta inserida no SISMOB, que deverá conter as seguintes informações e documentos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

I - compromisso formal do gestor de prover a UPA 24h com Equipe Assistencial Multiprofissional, que deverá contar com a presença médica, de enfermagem, de apoio administrativo e demais profissionais nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana, incluídos feriados e pontos facultativos, possibilitando o primeiro atendimento e a estabilização de pacientes acometidos por quaisquer tipos de urgências; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 45, I)

II - na ausência de cobertura de SAMU 192 habilitado, termo de compromisso do gestor de que irá implantar ou irá realizar a cobertura de SAMU 192, ou, ainda, de que haverá atendimento equivalente ao realizado pelo SAMU 192, dentro do prazo de início de funcionamento da UPA 24h; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

IV - compromisso da implantação da classificação de risco no acolhimento dos pacientes na UPA 24h, de acordo com padrões nacionais e internacionais reconhecidos; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 45, IV)

V - pactuação do ente federado da grades de referência e contrarreferência pactuadas em nível loco-regional com todos os componentes da RAU e, quando houver, com o transporte sanitário; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 45, V)

VI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 1.997 de 24.11.2023)

VII - resolução da Secretaria de Saúde estadual, distrital ou municipal com a designação do coordenador da Coordenação da Rede de Urgência, conforme a Portaria nº 2.048/GM/MS, de 5 de novembro de 2002; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 45, VII)

VIII - declaração do gestor acerca da exclusividade de aplicação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para implantação da UPA 24h, com garantia da execução desses recursos para este fim; e (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 45, VIII)

IX - Plano de Ação Regional de Atenção Integral às Urgências ou, na sua ausência, compromisso formal do gestor que justifique a necessidade de implantação desta unidade na região com o intuito de garantir, ampliar e qualificar o acesso à atenção às urgências e emergências, descrevendo que a nova UPA 24h estará inserida no citado Plano, quando da sua elaboração. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 45, IX)

§ 1º Além do disposto neste artigo, a proposta para implantação da UPA 24h deverá ser previamente submetida à análise e aprovação do Conselho de Saúde e CIB, respectivos, para posterior avaliação e aprovação do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 45, § 1º)

§ 2º O projeto de arquitetura para construção ou ampliação de UPA 24h deverá seguir o programa arquitetônico mínimo disponibilizado no SISMOB e ser aprovado pelo órgão de vigilância sanitária local. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 45, § 2º)

TÍTULO V  
DA LINHA DE CUIDADO AO TRAUMA NA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

Art. 94. Fica aprovada a Linha de Cuidado ao Trauma na Rede de Atenção às Urgências e Emergências do Sistema Único de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1365/2013, Art. 1º)

Art. 95. São objetivos da Linha de Cuidado ao Trauma: (Origem: PRT MS/GM 1365/2013, Art. 2º)

I - Reduzir a morbimortalidade pelo trauma no Brasil, por meio de ações de vigilância, prevenção e promoção da saúde e implantação da Linha de Cuidado ao Trauma na RUE; (Origem: PRT MS/GM 1365/2013, Art. 2º, I)

II - Desenvolver ações voltadas à vigilância e prevenção do trauma por meio de incentivo para implantação de núcleos de Prevenção da Violência e Promoção da Saúde (PVPS) e projetos de prevenção relacionados ao trauma; (Origem: PRT MS/GM 1365/2013, Art. 2º, II)

III - Estabelecer a Rede de Atendimento Hospitalar ao Trauma, objetivando ampliar e qualificar o acesso humanizado e a atenção integral ao paciente traumatizado; (Origem: PRT MS/GM 1365/2013, Art. 2º, III)

IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

V - Ampliar o acesso regulado dos pacientes vítimas de trauma aos cuidados qualificados em todos os pontos de atenção da RUE; (Origem: PRT MS/GM 1365/2013, Art. 2º, V)

VI - Incentivar processos formativos para os profissionais de saúde envolvidos na atenção ao trauma em todos os níveis e pontos de atenção, inclusive para aqueles que atuem diretamente nas centrais de regulação; (Origem: PRT MS/GM 1365/2013, Art. 2º, VI)

VII - Estruturar e descrever a Linha de Cuidado ao Trauma desde a cena à atenção hospitalar e reabilitação, bem como na prevenção ao trauma; (Origem: PRT MS/GM 1365/2013, Art. 2º, VII)

VIII - Disseminar o conhecimento de que o trauma é um agravo que se tornou um problema de saúde pública, sendo hoje uma das principais causas de adoecimento e mortalidade da população brasileira e que pode ser prevenido e evitado; (Origem: PRT MS/GM 1365/2013, Art. 2º, VIII)

IX - Fortalecer a implantação e implementação da Linha de Cuidado ao Trauma na RUE como prioritária na estruturação da atenção em Urgência no SUS; e (Origem: PRT MS/GM 1365/2013, Art. 2º, IX)

X - Sensibilizar e capacitar os profissionais de saúde que atuam na RUE para a notificação compulsória dos casos de violência doméstica, sexual e outras violências. (Origem: PRT MS/GM 1365/2013, Art. 2º, X)

Art. 96. O conteúdo da Linha de Cuidado ao Trauma, a ser observado por todos os serviços habilitados da RUE, estará disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas. (Origem: PRT MS/GM 1365/2013, Art. 3º)

TÍTULO VI  
DOS CENTROS DE TRAUMA
(Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, CAPÍTULO I)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

Art. 97. (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

Art. 98. (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

Art. 99. (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

Art. 100. (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

Art. 101. (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

 

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS CENTROS DE TRAUMA
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, CAPÍTULO II)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

Art. 102. (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

Seção I
Do Centro de Trauma Tipo I
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, CAPÍTULO II, Seção I)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

Art. 103. (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

Art. 104. (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

VI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

d) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

e) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

f) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

g) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

h) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

VII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

VIII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

IX - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

X - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

XI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

XII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

XIII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

XIV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

XV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

XVI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

XVII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

XVIII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

§ 4º (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

§ 5º (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

§ 6º (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

Art. 105. (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

Art. 106. (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

Seção II
Do Centro de Trauma Tipo II
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, CAPÍTULO II, Seção II)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

Art. 107. (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

Art. 108. (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

VI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

VII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

d) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

e) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

f) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

g) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

h) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

VIII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

IX - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

X - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

XI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

XII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

d) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

e) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

f) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

g) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

h) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

i) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

j) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

k) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

XIII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

XIV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

XV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

XVI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

XVII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

XVIII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

a) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

d) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

e) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

XIX - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

XX - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

XXI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

XXII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

XXIII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

XXIV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

III - ) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

§ 4º (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

§ 5º (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

§ 6º (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

Art. 109. (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

Art. 110. (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

Seção III
Do Centro de Trauma Tipo III
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, CAPÍTULO II, Seção III)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

Art. 111. (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

Art. 112. (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

VI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

d) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

e) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

f) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

g) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

h) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

VII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

VIII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

IX - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

X - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

XI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

b) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

c) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

d) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

e) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

f) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

g) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

h) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

i) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

j) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

k) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

l) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

m) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

n) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

o) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

p) (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

XII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

XIII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

XIV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

XV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

XVI - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

XVII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

XVIII - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

XIX - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

XX - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

V - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

§ 4º (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

§ 5º (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

§ 6º (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

Art. 113. (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

Art. 114.(Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

CAPÍTULO III
DO REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, CAPÍTULO III)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

Art. 115. (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

IV - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

§ 1º (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

§ 2º (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

§ 3º (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

§ 4º (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

Art. 116. (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

Art. 117. (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

Art. 118. (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, CAPÍTULO V)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

Art. 119. (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

III - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

Art. 120. (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

I - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

II - (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

Art. 121. (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

Parágrafo Único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 701 de 22.03.2018)

TÍTULO VII  
DOS CENTROS DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA TOXICOLÓGICA (CIATox)

Art. 122. Ficam instituídos os Centros de Informação e Assistência Toxicológica (CIATox) como estabelecimentos de saúde integrantes da Linha de Cuidado ao Trauma, da Rede de Atenção as Urgências e Emergências (RUE) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 1º)

Parágrafo Único. Nas localidades onde não houver plano da RUE aprovado caberá ao gestor manifestar o interesse pela adesão do CIATox à rede assistencial de urgência e emergência existente. (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 1º, Parágrafo Único)

Art. 123. A integração dos centros à linha de cuidado ao trauma da RUE se dará pela manifestação formal do gestor local junto à Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade (CGMAC/DAET/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 2º)

Art. 124. Os Centros de Informação e Assistência Toxicológica (CIATox), constantes do Anexo 17 do Anexo III farão jus ao recebimento do incentivo financeiro, como forma de apoio à manutenção dos respectivos CIATox, nos termos da Seção XIII do Capítulo II do Título VIII da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 3º)

Art. 125. Para fins do Centros de Informação e Assistência Toxicológica (CIATox), define-se: (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 4º)

I - Assistência Toxicológica: um conjunto de ações e práticas a nível individual e coletivo, relacionadas às exposições às substâncias químicas, toxinas de animais peçonhentos e plantas tóxicas, envolvendo a promoção e a vigilância da saúde e a prevenção, diagnóstico e tratamento das intoxicações agudas e crônicas. (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 4º, I)

II - Intoxicação: é um conjunto de sinais e sintomas provocados pela exposição às substâncias químicas e envenenamento por toxinas de animais peçonhentos e plantas tóxicas; e (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 4º, II)

III - Centro de Informação e Assistência Toxicológica: unidades de saúde, de referência em Toxicologia Clínica no SUS, com atendimento em regime de plantão permanente por teleconsultoria e ou presencial, com o objetivo de prover informação toxicológica aos profissionais de saúde e às instituições e prestar assistência às pessoas expostas e/ou intoxicadas, visando à redução da morbimortalidade. (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 4º, III)

Art. 126. São consideradas atividades essenciais dos Centros de Informação e Assistência Toxicológica: (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 5º)

I - Produção e disseminação de informações, com destaque para diagnóstico, prognóstico, tratamento e prevenção das intoxicações agudas e crônicas e os riscos que elas ocasionam à saúde; (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 5º, I)

II - Produção e disseminação de informações para orientação à rede assistencial sobre reações adversas a medicamentos, interações medicamentosas, sobre o uso racional de medicamentos na gestação, lactação, por idosos; (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 5º, II)

III - Suporte clínico a profissionais de saúde na avaliação de gravidade das intoxicações agudas e crônicas para o correto encaminhamento para unidades referenciadas; (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 5º, III)

IV - Notificação de eventos de interesse para a Saúde Pública, com destaque para intoxicações agudas e crônicas; (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 5º, IV)

V - Prevenção de doenças e agravos; e (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 5º, V)

VI - Promoção da saúde. (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 5º, VI)

Art. 127. São consideradas atividades opcionais dos Centros de Informação e Assistência Toxicológica: (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 6º)

I - Busca ativa de casos de interesse para Saúde Pública com destaque para intoxicações agudas e crônicas; (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 6º, I)

II - Investigação de eventos de interesse para a Saúde Pública, com destaque para intoxicações agudas e crônicas; (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 6º, II)

III - Suporte e análise laboratorial para os casos de intoxicação agudas e crônicas; e (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 6º, III)

IV - Assistência à saúde da população em geral em casos de intoxicação aguda ou crônica. (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 6º, IV)

Art. 128. A Secretaria de Atenção Saúde, do Ministério da Saúde, coordenará o processo de instituição dos CIATox na RUE. (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 8º)

TÍTULO VIII
DA LINHA DE CUIDADOS EM AVC E DOS CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES COMO CENTRO DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA AOS PACIENTES COM ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC), NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)

Art. 128. Este Título dispõe sobre os critérios de habilitação dos estabelecimentos hospitalares como Centro de Atendimento de Urgência aos Pacientes com Acidente Vascular Cerebral (AVC), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), institui o respectivo incentivo financeiro e aprova a Linha de Cuidados em AVC. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 1º)

Art. 129. Os Centros de Atendimento de Urgência aos pacientes com AVC integram a Linha de Cuidados em AVC e são componentes da Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE). (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 3º)

Art. 130. Para fins de tratamento aos pacientes com AVC, os Centros de Atendimento de Urgência serão classificados como Tipo I, Tipo II ou Tipo III. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 4º)

CAPÍTULO I
DA HABILITAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES COMO CENTRO DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA AOS PACIENTES COM AVC NO ÂMBITO DO SUS
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, CAPÍTULO I)

Art. 131. Serão habilitados como Centros de Atendimento de Urgência Tipo I os estabelecimentos hospitalares que desempenham o papel de referência para atendimento aos pacientes com AVC, que disponibilizam e realizam o procedimento com o uso de trombolítico, conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) específico, e que cumpram os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 5º)
I - realizar atendimento de urgência 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias da semana, inclusive finais de semana; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 5º, I)

II - realizar exame de tomografia computadorizada de crânio nas 24 (vinte e quatro) horas do dia; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 5º, II)

III - dispor de equipe treinada em urgência para atendimento aos pacientes com AVC, composta por médico, enfermeiro, técnicos de enfermagem e coordenada por neurologista com título de especialista em neurologia reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) ou Conselho Regional de Medicina (CRM) ou residência médica em Neurologia reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 5º, III)

IV - disponibilizar protocolos clínicos e assistenciais escritos; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 5º, IV)

V - possuir leitos monitorados para o atendimento ao AVC agudo, com médico 24 (vinte e quatro horas) por dia e equipe treinada para o atendimento, podendo ser no serviço de urgência ou Unidade de Terapia Intensiva (UTI); (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 5º, VI)

VI - realizar serviço de laboratório clínico em tempo integral; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 5º, VIII)

VII - fornecer cobertura de atendimento neurológico, disponível em até 30 (trinta) minutos da admissão do paciente (plantão presencial, sobreaviso à distância ou suporte neurológico especializado por meio da telemedicina/telessaúde); (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 5º, V) (com redação dada pela PRT MS/GM 800/2015)

VIII - possuir Unidade de Tratamento Intensivo (UTI); (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 5º, VII) (com redação dada pela PRT MS/GM 800/2015)

IX - dispor de equipe neurocirúrgica 24 (vinte e quatro) horas/dia, seja ela própria, presencial ou disponível em até 2 (duas) horas, ou referenciada, disponível em até 2 (duas) horas; e (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 5º, IX) (com redação dada pela PRT MS/GM 800/2015)

X - realizar tratamento hemoterápico para possíveis complicações hemorrágicas. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 5º, X) (com redação dada pela PRT MS/GM 800/2015)

§ 1º Entende-se por telemedicina/telessaúde para tratamento agudo do AVC a utilização de sistemas de comunicação ou teleconferência que incluam ou não o compartilhamento de vídeo, som e dados de neuroimagem, permitindo a avaliação remota de um paciente com suspeita de AVC por um neurologista com experiência em AVC, preferencialmente vinculado a um Centro de Atendimento de Urgência aos Pacientes com AVC. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 5º, § 1º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 800/2015)

§ 2º Na avaliação referida no § 1º do art. 5º, o sistema de comunicação ou teleconferência deve permitir que o neurologista realize: (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 5º, § 2º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 800/2015)
I - checagem da história clínica e do exame neurológico, se necessário, do referido paciente, conversando ou visualizando e, sobretudo, interagindo em tempo real com o paciente e a equipe médica à distância para o cuidado ao paciente com AVC; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 5º, § 2º, I)

II - deve-se avaliar, em tempo real, a neuroimagem realizada logo após sua aquisição no equipamento remoto (tomografia computadorizada ou ressonância magnética de crânio), através de um software de transmissão de imagem, com visualizador que tenha ajuste do centro e largura da janela da imagem e transferência de dados segura, quando necessitar de trombólise; e (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 5º, § 2º, II)

III - todo o cuidado ao paciente com AVC para redução da morbidade e sequelas, considerando seus riscos. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 5º, § 2º, III)

Art. 132. Serão habilitados como Centros de Atendimento de Urgência Tipo II os estabelecimentos hospitalares que desempenham o papel de referência para atendimento aos pacientes com AVC, que cumpram todos os requisitos exigidos no art. 131 e que disponham de: (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º)
I - Unidade de Cuidado Agudo ao AVC (U-AVC Agudo), que deverá: (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, I)
a) possuir área física definida com, no mínimo, cinco leitos exclusivamente destinados ao atendimento do paciente com AVC agudo (isquêmico, hemorrágico ou acidente isquêmico transitório); (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, I, a)

b) realizar atendimento ao paciente com AVC agudo até setenta e duas horas de internação oferecendo, inclusive, tratamento trombolítico endovenoso para o AVC isquêmico; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, I, b)

c) realizar atendimento de forma multiprofissional, com a inclusão de fisioterapia e fonoaudiologia; e (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, I, c)

d) garantir que o tratamento de fase aguda seja coordenado por neurologista; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, I, d)

II - realização dos seguintes procedimentos: (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, II)
a) Eletrocardiograma (ECG); (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, II, a)

b) serviço de laboratório clínico em tempo integral; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, II, b)

c) serviço de radiologia; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, II, c)

III - garantia do acesso, por intermédio de termo de compromisso, nos termos do Anexo 21 do Anexo III , aos seguintes procedimentos: (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, III)
a) ressonância magnética; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, III, b)

b) angioressonância; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, III, c)

c) ecodoppler transcraniano; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, III, d)

d) neuroradiologia intervencionista; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, III, e)

e) ultrassonografia doppler colorido de vasos (exame de doppler de artérias cervicais); (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, III, a) (com redação dada pela PRT MS/GM 800/2015)

f) ecocardiografia (ecocardiograma) transtorácico e transesofágico; e (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, III, f) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 800/2015)

g) angiografia; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, III, g) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 800/2015)

§ 1º Entende-se por U-AVC Agudo, unidade de cuidados clínicos multiprofissional com, no mínimo, 5 (cinco) leitos no mesmo espaço físico, coordenada por neurologista, dedicada ao cuidado aos pacientes acometidos pelo Acidente Vascular Cerebral (isquêmico, hemorrágico ou ataque isquêmico transitório), durante a fase aguda (até 72 horas da internação) e oferecer tratamento trombolítico endovenoso. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 1º)

§ 2º Cada U-AVC Agudo deve possuir os seguintes recursos: (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º)
I - recursos humanos: (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, I)
a) um responsável técnico neurologista, com título de especialista em neurologia reconhecido pelo CFM ou CRM ou residência médica em Neurologia reconhecida pelo MEC; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, I, a)

b) médico 24 (vinte e quatro) horas por dia; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, I, b)

c) enfermeiro 24 (vinte e quatro) horas por dia; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, I, c)

d) um técnico de enfermagem exclusivo para cada 4 (quatro) leitos, 24 (vinte e quatro) horas por dia; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, I, d)

e) suporte diário de fisioterapeuta; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, I, e)

f) suporte diário de fonoaudiólogo; e (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, I, f)

g) suporte de neurologista, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, inclusive feriados; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, I, g)

II - recursos materiais: (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II)
a) camas hospitalares com grades laterais, correspondente ao número de leitos habilitados; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, a)

b) um estetoscópio por leito; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, b)

c) pelo menos dois equipamentos para infusão contínua e controlada de fluidos ("bomba de infusão") para cada leito, com reserva operacional de um equipamento para cada 3 (três) leitos; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, c)

d) pontos de oxigênio e ar comprimido medicinal com válvulas reguladoras de pressão e pontos de vácuo para cada leito; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, d)

e) materiais para aspiração; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, e)

f) kit, por unidade, para atendimento às emergências contendo medicamentos e os seguintes materiais: (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, f)
1. equipamentos para ressuscitação respiratória manual do tipo balão autoinflável, com reservatório e máscara facial (ambu); (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, f, 1)

2. cabos e lâminas de laringoscópio; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, f, 2)

3. tubos/cânulas endotraqueais; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, f, 3)

4. fixadores de tubo endotraqueal; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, f, 4)

5. cânulas de Guedel; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, f, 5)

6. fio guia estéril; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, f, 6)

g) um equipamento desfibrilador/cardioversor por unidade; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, g)

h) um eletrocardiógrafo portátil por unidade; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, h)

i) um equipamento para aferição de glicemia capilar, específico para uso hospitalar por unidade; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, i)

j) uma maca para transporte, com grades laterais, suporte para soluções parenterais e suporte para cilindro de oxigênio para cada 5 (cinco) leitos; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, j)

k) cilindro transportável de oxigênio; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, k)

l) uma máscara facial com diferentes concentrações de oxigênio para cada 3 (três) leitos; e (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, l)

m) um monitor de beira de leito para monitorização contínua de frequência cardíaca, cardioscopia, oximetria de pulso e pressão não invasiva, frequência respiratória e temperatura, para cada leito. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, m)

§ 3º As unidades da federação que não cumprirem os critérios de habilitação descritos neste artigo e tiverem necessidade de U-AVC Agudo no contexto da Rede de Urgência e Emergência poderão solicitar a referida habilitação, que será analisada e definida pelo Ministério da Saúde em ato específico. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 3º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 800/2015)

Art. 133. Serão habilitados como Centros de Atendimento de Urgência Tipo III aos pacientes com AVC, os estabelecimentos hospitalares que cumprirem todos os requisitos exigidos nos arts. 131 e 132 do Anexo III e que disponham de: (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º)
I - Unidade de Cuidado Integral ao AVC (U-AVC Integral), que inclui a Unidade de Cuidado Agudo ao AVC, podendo compartilhar ou não o mesmo espaço físico; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, I)

II - no mínimo, 10 (dez) leitos; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, II)

III - atendimento da totalidade dos casos de AVC agudo admitidos na instituição, exceto aqueles que necessitarem de terapia intensiva e aqueles para os quais for definido por suporte com cuidados paliativos; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, III)

IV - tratamento da fase aguda, reabilitação precoce e investigação etiológica completa; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, IV)

V - ambulatório especializado, preferencialmente próprio, podendo também ser referenciado, para dar suporte à RUE; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, V)

§ 1º Entende-se por U-AVC Integral, unidade de cuidados clínicos multiprofissional com, no mínimo, 10 (dez) leitos, coordenada por neurologista, dedicada ao cuidado dos pacientes acometidos pelo Acidente Vascular Cerebral (isquêmico, hemorrágico ou ataque isquêmico transitório) até 15 (quinze) dias da internação hospitalar, com a atribuição de dar continuidade ao tratamento da fase aguda, reabilitação precoce e investigação etiológica completa. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 1º)

§ 2º A U-AVC Integral deve possuir os seguintes recursos: (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º)
I - recursos humanos: (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, I)
a) 1 (um) responsável técnico neurologista com título de especialista em neurologia reconhecido pelo CFM ou CRM ou residência médica em Neurologia reconhecida pelo MEC; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, I, a)

b) um médico, 24 (vinte e quatro) horas por dia; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, I, b)

c) suporte de neurologista, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, inclusive feriados; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, I, c)

d) um enfermeiro exclusivo na unidade; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, I, d)

e) um técnico de enfermagem para cada 4 (quatro) leitos; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, I, e)

f) um fisioterapeuta para cada 10 (dez) leitos, 6 (seis) horas por dia; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, I, f)

g) um fonoaudiólogo para cada 10 (dez) leitos, 6 (seis) horas por dia; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, I, g)

h) um terapeuta ocupacional para cada 10 (dez) leitos, 6 (seis) horas por dia; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, I, h)

i) um assistente social, 6 (seis) horas por dia, de segunda a sexta-feira; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, I, i)

j) suporte de psicólogo, nutricionista e farmacêutico na instituição; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, I, j)

II - recursos materiais: (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II)
a) camas hospitalares com grades laterais, correspondente ao número de leitos habilitados; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, a)

b) um estetoscópio por leito; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, b)

c) 2 (dois) equipamentos para infusão contínua e controlada de fluidos ("bomba de infusão") para cada leito, com reserva operacional de um equipamento para cada 3 (três) leitos; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, c)

d) 50% (cinquenta por cento) dos leitos com capacidade para monitoração contínua de frequência respiratória, oximetria de pulso, frequência cardíaca, eletrocardiografia, temperatura, pressão arterial não invasiva; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, d)

e) pontos de oxigênio e ar comprimido medicinal com válvulas reguladoras de pressão e pontos de vácuo para cada leito; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, e)

f) 1 (uma) máscara facial que permite diferentes concentrações de oxigênio para cada 5 (cinco) leitos; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, f)

g) materiais para aspiração; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, g)

h) um eletrocardiógrafo portátil por unidade; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, h)

i) kit, por unidade, para atendimento às emergências contendo medicamentos e os seguintes materiais: (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, i)
1. equipamentos para ressuscitação respiratória manual do tipo balão autoinflável, com reservatório e máscara facial (ambu); (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, i, 1)

2. cabos e lâminas de laringoscópio; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, i, 2)

3. tubos/cânulas endotraqueais; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, i, 3)

4. fixadores de tubo endotraqueal; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, i, 4)

5. cânulas de Guedel; e (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, i, 5)

6. fio guia estéril; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, i, 6)

j) 1 (um) equipamento desfibrilador/cardioversor por unidade; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, j)

k) 1 (um) equipamento para aferição de glicemia capilar, específico por unidade; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, k)

l) 1 (uma) maca para transporte, com grades laterais, suporte para soluções parenterais e suporte para cilindro de oxigênio para cada 10 (dez) leitos; e (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, l)

m) cilindro transportável de oxigênio. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, m)

§ 3º A U-AVC Integral deve monitorar e registrar os seguintes indicadores assistenciais e de processo: (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 3º)
I - profilaxia para trombose venosa profunda iniciada até o segundo dia; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 3º, I)

II - alta hospitalar em uso de antiagregante plaquetário em pacientes com AVC não cardioembólico, salvo situações específicas que dependam da análise do quadro clínico do paciente; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 3º, II)

III - alta hospitalar em uso de anticoagulação oral para pacientes com Fibrilação Atrial (FA) ou "Flutter", salvo contraindicações; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 3º, III)

IV - uso de antiagregantes plaquetários, quando indicado, iniciado até o segundo dia de internação; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 3º, IV)

V - alta hospitalar em uso de estatina para pacientes com AVC aterotrombótico, salvo contraindicações; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 3º, V)

VI - alta hospitalar com plano de terapia profilática e de reabilitação; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 3º, VI)

VII - porcentagem de pacientes com doença cerebrovascular aguda atendidos na Unidade de AVC; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 3º, VII)

VIII - o tempo de permanência hospitalar do paciente acometido por AVC visando redução do mesmo; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 3º, VIII)

IX - as seguintes complicações: trombose venosa profunda, úlcera de pressão, pneumonia, infecção do trato urinário; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 3º, IX)

X - CID-10 específico do tipo de AVC à alta hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 3º, X)

XI - mortalidade hospitalar por AVC, visando redução da mesma; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 3º, XI)

XII - tempo porta-tomografia < 25 minutos; e (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 3º, XII)

XIII - tempo porta-agulha < 60 minutos. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 3º, XIII)

§ 4º As unidades da federação que não cumprirem os critérios de habilitação definidos neste artigo e tiverem necessidade de U-AVC Integral no contexto da Rede de Urgência e Emergência poderão solicitar a referida habilitação, que será analisada e definida pelo Ministério da Saúde em ato específico. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 4º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 800/2015)

Art. 134. Para a habilitação em Centro de Atendimento de Urgência Tipo I, II e III aos pacientes com AVC junto ao Ministério da Saúde, os gestores estaduais, do Distrito Federal e municipais deverão encaminhar a respectiva solicitação, por meio de ofício, à Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade (CGMAC/DAET/SAS/MS) com as seguintes documentações: (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 8º)
I - cópia do Plano de Ação Regional (PAR) aprovado pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou equivalente, submetido ao Ministério da Saúde, ou expediente que comprove elaboração do PAR da Rede de Urgência e Emergência e a resolução da CIB aprovando a habilitação dos serviços; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 8º, I)

II - Termo de Compromisso assinado pelo Gestor Municipal e/ou Estadual e do Distrito Federal por meio do qual se obriga a estabelecer e adotar a Linha de Cuidado em AVC e o PCDT - Trombólise no Acidente Vascular Cerebral Isquêmico Agudo, constante do Plano de Ação Regional da RUE, com realização de ações que permitam sua plena integração com os outros pontos de atenção, nos termos do documento base da referida linha de cuidados, de modo a garantir o cuidado integral e de qualidade aos pacientes com acidente vascular cerebral; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 8º, II)

III - Formulário para Vistoria do Gestor - Normas de Classificação e Habilitação de Centro de Atendimento de Urgência assinado pelo Gestor Municipal e/ou Estadual e Distrito Federal do SUS, conforme modelos constantes dos Anexos 18, 19 e 20 do Anexo III , com comprovação do cumprimento das exigências para habilitação; e (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 8º, III)

IV - atualização das informações no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES). (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 8º, IV)

§ 1º Em caso de solicitação de habilitação para Centro de Atendimento de Urgência Tipo II ou Tipo III aos Pacientes com AVC, também deverá ser informado o número de leitos da Unidade de Cuidado Agudo ao paciente com AVC ou da Unidade de Cuidado Integral ao paciente com AVC. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 8º, § 1º)

§ 2º O Ministério da Saúde avaliará a documentação encaminhada pelo Gestor local do SUS, que poderá realizar vistoria in loco para a habilitação a qualquer tempo. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 8º, § 2º)

§ 3º Caso o resultado da avaliação do pedido de habilitação seja favorável, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) adotará as providências para a publicação de portaria de habilitação. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 8º, § 3º)

§ 4º Em caso de pendências, o Ministério da Saúde encaminhará ao Gestor local do SUS ofício para conhecimento e providências para regularização. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 8º, § 4º)

§ 5º Caso o resultado da avaliação do pedido de habilitação seja desfavorável, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) comunicará ao Gestor local do SUS. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 8º, § 5º)

§ 6º As localidades e regiões que ainda não dispuserem do PAR, conforme descrito em inciso I do "caput", e forem consideradas estratégicas para implantação da Linha de Cuidado ao AVC pelos gestores estaduais e municipais, poderão pleitear habilitação para o Centro de Atendimento de Urgência aos pacientes com AVC Tipo I, II ou III, mediante a apresentação dos documentos descritos no § 7º deste artigo e parecer técnico da CGMAC/DAET/SAS/MS, além do cumprimento das regras desta Portaria, com exceção do inciso I do "caput" do presente artigo. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 8º, § 6º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 800/2015)

§ 7º Para o cumprimento do § 6º do "caput" deste artigo, os gestores deverão encaminhar à CGMAC/DAET/SAS/MS os seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 8º, § 7º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 800/2015)
I - comprovação da cobertura do componente SAMU 192 da Rede de Urgência e Emergência; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 8º, § 7º, I)

II - comprovação da existência de pontos de atenção de Unidades de Pronto Atendimento (UPA) ou serviços de urgências; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 8º, § 7º, II)

III - cobertura mínima, pela Atenção Básica, de 50% (cinquenta por cento) da população; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 8º, § 7º, III)

IV - expediente ou termo de compromisso que comprove articulação com a Atenção Básica à Saúde, SAMU 192, unidades hospitalares de retaguarda e com outros serviços de atenção à saúde para promoção da reabilitação, construindo fluxos coerentes e efetivos de referência e contrarreferência, ordenando tais fluxos por meio de Centrais de Regulação Médica instaladas na região; e (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 8º, § 7º, IV)

V - expediente que comprove a aprovação da CIR e da CIB para a referida implantação da Linha de Cuidado ao AVC e habilitação do respectivo Centro de Atendimento de Urgência aos pacientes com AVC Tipo I, II ou III. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 8º, § 7º, V)

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, CAPÍTULO III

Art. 135. A Tabela de Procedimentos, Medicamentos Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS) fica acrescida do procedimento "Tratamento de acidente vascular cerebral isquêmico agudo com uso de trombolítico - Código 03.03.04.030-0", nos termos do Anexo LXXXIX da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 13)

Parágrafo Único. São excludentes entre si os procedimentos 03.03.04.014-9 - Tratamento de acidente vascular cerebral - AVC (isquêmico ou hemorrágico agudo) e 03.03.04.030-0 - Tratamento de acidente vascular cerebral isquêmico agudo com uso de trombolítico, previstos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 13, Parágrafo Único)

Art. 136. Os serviços de saúde autorizados a prestar assistência aos pacientes acometidos por AVC no âmbito do SUS devem submeter-se à regulação, controle e avaliação dos respectivos gestores, os quais são responsáveis por: (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 14)
I - avaliação permanente da estrutura e equipe dos serviços habilitados para prestar este tipo de atendimento; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 14, I)

II - avaliação da compatibilidade entre a estrutura e equipe autorizadas a prestar os serviços e a respectiva produção; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 14, II)

III - avaliação da compatibilidade entre o número de casos esperados para a população atendida, o número de atendimentos realizados e o número de procedimentos, observando-se também a frequência esperada dos procedimentos (consultas e acompanhamentos/tratamentos) correlacionados; e (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 14, III)

IV - avalição da qualidade dos serviços prestados. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 14, IV)

§ 1º Os serviços de saúde autorizados a prestar assistência aos pacientes acometidos por AVC no âmbito do SUS deverão observar a Linha de Cuidados em AVC e o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Acidente Vascular Cerebral Isquêmico Agudo, instituído por meio da Portaria nº 664/GM/MS, de 12 de abril de 2012. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 14, § 1º)

§ 2º O controle, a avaliação e a auditoria deverão utilizar como parâmetro a frequência do procedimento 03.03.04.030-0 - Tratamento do acidente vascular cerebral isquêmico agudo com uso de trombolítico e do procedimento 03.03.04.014-9 - Tratamento de acidente vascular cerebral - AVC (isquêmico ou hemorrágico agudo), devendo a frequência do procedimento 03.03.04.030-0 representar até vinte por cento da soma das duas frequências em cada estabelecimento de saúde habilitado. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 14, § 2º)

Art. 137. Fica aprovada a Linha de Cuidados em AVC, a ser observada por todos os serviços habilitados nos termos deste Título, cujo conteúdo encontrar-se-á disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 16)

TÍTULO IX  
DA LINHA DE CUIDADO DO INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO (IAM) E DO PROTOCOLO CLÍNICO SOBRE SÍNDROMES CORONARIANAS AGUDAS (SCA)

Art. 138. Fica aprovada a Linha de Cuidado do Infarto Agudo do Miocárdio (IAM) e do Protocolo Clínico sobre Síndromes Coronarianas Agudas (SCA). (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 1º)

Parágrafo Único. A Linha de Cuidado do IAM e o Protocolo Clínico sobre SCA de que trata este artigo encontram-se disponíveis no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas. (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 1º, Parágrafo Único)

Art. 139. Inclui na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS os procedimentos contidos no Anexo XIV da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 2º)

Parágrafo Único. Os procedimentos indicados pelo Anexo XV da Portaria de Consolidação nº 6 são excludentes entre si. (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 140. Altera na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS os atributos dos procedimentos de acordo com o Anexo XVI da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 3º)

Art. 141. Garanti, na alta hospitalar, a continuidade do uso da medicação clopidogrel (75 mg) para que o paciente faça uso diário por trinta (30) dias da referida medicação, conforme protocolo clínico supracitado. (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 4º)

Parágrafo Único. : A medicação clopidogrel será fornecida pelo hospital quando da internação do paciente, conforme protocolo clínico, e o hospital deverá fornecê-la ao paciente por mais 30 dias da alta, até que seja adquirido pelo Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF). (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 4º, Parágrafo Único)

Art. 142. Fica instituída, no âmbito do SUS, a Unidade de Terapia Intensiva Coronariana (UCO), na forma do Anexo XIII da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 5º)

§ 1º Entende-se por Unidade de Terapia Intensiva Coronariana, ou simplesmente, Unidade Coronariana (UCO), a unidade de terapia intensiva dedicada ao cuidado a pacientes com síndrome coronariana aguda, devendo, necessariamente, dispor de infraestrutura típica de terapia intensiva, mas se localizar em instituição capacitada para fornecer apoio diagnóstico e terapêutico para os pacientes com síndrome coronariana aguda, incluindo recursos humanos qualificados, métodos diagnósticos não invasivos e invasivos e oportunidade de tratamento percutâneo e cirúrgico em caráter de urgência. (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 5º, § 1º)

§ 2º A UCO deverá ser habilitada como Leito de Terapia Intensiva Coronariana - UCO tipo II ou tipo III, de acordo com os critérios de habilitação de Unidade de Terapia Intensiva - UTI tipo II ou tipo III dispostos na Portaria GM/MS nº 3.432, de 12 de agosto de 1998. (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 5º, § 3º)

Art. 143. Será publicada em portaria específica a operacionalização das terapias medicamentosas ora incluídas para as Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24h) e Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), previstos na Linha de Cuidado do IAM e Protocolo da Síndrome Coronariana Aguda. (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 10)

TÍTULO X  
DO CUIDADO PROGRESSIVO AO PACIENTE CRÍTICO OU GRAVE

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.862 de 29.12.2024)

Art. 144. O cuidado progressivo ao paciente crítico, grave ou de alto risco ou moderado, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, poderá ser realizado em Unidades de Terapia Intensiva - UTI ou em Unidades de Cuidado Intermediário - UCI. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.862 de 29.12.2024)

Art. 145. Para fins deste Título, consideram-se: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.862 de 29.12.2024)

I - Unidades de Terapia Intensiva - UTI: serviço hospitalar destinado a pacientes críticos, graves ou de alto risco clínico ou cirúrgico que necessitam de cuidados intensivos e ininterruptos, além de assistência médica, fisioterapêutica e de enfermagem, com monitorização contínua durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.862 de 29.12.2024)

II - Unidades de Cuidado Intermediário - UCI: serviço hospitalar destinado a pacientes de risco clínico ou cirúrgico moderado que necessitam de cuidados semi- intensivos ou intermediários entre a unidade de internação e a UTI, com monitorização contínua durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.862 de 29.12.2024)

III - habilitação no CNES: ato do gestor estadual ou distrital que atesta o cumprimento dos requisitos de funcionamento de leitos de UTI ou de UCI, nos termos deste Título, permitindo seu cadastramento e o registro de sua produção no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.862 de 29.12.2024)

IV - homologação: ato do gestor federal que ratifica a habilitação no CNES realizada pelo gestor estadual ou distrital. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.862 de 29.12.2024)

Art. 146. As UTI e UCI devem articular uma linha de cuidado progressivo, de acordo com a condição clínica e a complexidade do cuidado do paciente, dispondo de equipamentos e equipe multidisciplinar especializados. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.862 de 29.12.2024)

§ 1º O serviço hospitalar de UTI é classificado nas seguintes tipologias: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.862 de 29.12.2024)

I - Unidade de Terapia Intensiva Adulto - UTI-a, tipo II e tipo III; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.862 de 29.12.2024)

II - Unidade de Terapia Intensiva Coronariana - UCO, tipo II e tipo III; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.862 de 29.12.2024)

III - Unidade de Terapia Intensiva Queimados - UTI-q; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.862 de 29.12.2024)

IV - Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica - UTI-ped, tipo II e tipo III; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.862 de 29.12.2024)

V - Unidade de Terapia Intensiva Neonatal - UTIN, tipo II e tipo III. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.862 de 29.12.2024)

§ 2º O serviço hospitalar de UCI é classificado nas seguintes tipologias: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.862 de 29.12.2024)

I - Unidade de Cuidado Intermediário Adulto - UCI-a; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.862 de 29.12.2024)

II - Unidade de Cuidado Intermediário Pediátrica - UCI-ped; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.862 de 29.12.2024)

III - Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional - UCINCo; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.862 de 29.12.2024)

IV - Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru - UCINCa. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.862 de 29.12.2024)

CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS DE HABILITAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE UTI E UCI
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.862 de 29.12.2024)

Art. 147. Para a habilitação e homologação de leitos de UTI e de UCI, deverão ser cumpridos os seguintes requisitos: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.862 de 29.12.2024)

I - estabelecimento hospitalar deverá: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.862 de 29.12.2024)

a) estar com o cadastro devidamente atualizado no CNES; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.862 de 29.12.2024)

b) para UTI: possuir, no mínimo, 60 (sessenta) leitos gerais ativos ou operacionais, ou, no caso de hospitais especializados, no mínimo, 30 (trinta) leitos gerais, ativos ou operacionais; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.862 de 29.12.2024)

c) cumprir as normas aplicáveis estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.862 de 29.12.2024)

d) cumprir os critérios referentes a respectiva tipologia, relativos à organização e à disponibilidade de força de trabalho, de serviços e de equipamentos, conforme Anexo XXIX desta Portaria; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.862 de 29.12.2024)

II - existência de prévio planejamento e pactuação em Comissão Intergestores Bipartite (CIB), acerca da necessidade de leitos de UTI ou de UCI. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.862 de 29.12.2024)

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.862 de 29.12.2024)

I - poderá ser utilizado o processo de Planejamento Regional Integrado (PRI) e o Plano de Ação Regional na macrorregião; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.862 de 29.12.2024)

II - não serão aceitas pactuações na CIB na modalidade ad referendum. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.862 de 29.12.2024)

Art. 148. O processo de habilitação de leitos de UTI e de UCI, sob responsabilidade do gestor de saúde estadual ou distrital, obedecerá ao seguinte rito: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.862 de 29.12.2024)

I - solicitação por parte do gestor de saúde municipal, estadual ou distrital, conforme vinculação do estabelecimento hospitalar, acompanhada dos documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos de que trata o art. 147 desta Portaria; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.862 de 29.12.2024)

II - verificação, por parte do gestor de saúde estadual ou distrital, do cumprimento dos requisitos de que trata o art. 147 desta Portaria; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.862 de 29.12.2024)

III - publicação de portaria de habilitação, por parte do gestor estadual ou distrital; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.862 de 29.12.2024)

IV - cadastramento dos leitos no CNES, por parte do gestor de saúde estadual ou distrital. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.862 de 29.12.2024)

§ 1º Após a habilitação, o estabelecimento de saúde deverá informar regularmente a produção dos leitos habilitados. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.862 de 29.12.2024)

§ 2º O gestor de saúde estadual ou distrital poderá, a qualquer tempo, solicitar documentos e informações e realizar vistoria, para fins de monitoramento dos requisitos de habilitação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.862 de 29.12.2024)

§ 3º O gestor de saúde estadual ou distrital desabilitará os leitos nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.862 de 29.12.2024)

I - a pedido, quando houver a interrupção do serviço; ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.862 de 29.12.2024)

II - de ofício, quando identificada a ausência de requisito de habilitação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.862 de 29.12.2024)

Art. 148-A. O processo de homologação de leitos UTI ou de UCI, sob responsabilidade do gestor federal, obedecerá ao seguinte rito: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.862 de 29.12.2024)

I - solicitação, por parte do gestor de saúde estadual ou distrital, por meio do Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde - SAIPS, acompanhada dos documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos de que tratam os arts. 147 e 148 desta Portaria; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.862 de 29.12.2024)

II - verificação, por parte do Departamento de Atenção Hospitalar Domiciliar e de Urgência, do cumprimento dos requisitos de que tratam os arts. 147 e 148 desta Portaria; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.862 de 29.12.2024)

III - publicação de portaria de homologação, por parte da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.862 de 29.12.2024)

§ 1º A homologação está condicionada à disponibilidade de recursos financeiros do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.862 de 29.12.2024)

§ 2º O Ministério da Saúde poderá, a qualquer tempo, solicitar documentos e informações e realizar vistoria in loco ou virtual, para fins de monitoramento dos requisitos de homologação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.862 de 29.12.2024)

§ 3º O Ministério da Saúde cancelará a homologação dos leitos nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.862 de 29.12.2024)

I - a pedido, quando houver a interrupção do serviço; ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.862 de 29.12.2024)

II - de ofício, quando identificada a ausência de requisito de habilitação ou homologação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.862 de 29.12.2024)

TÍTULO XI  
DA ORGANIZAÇÃO DOS CUIDADOS PROLONGADOS PARA RETAGUARDA À REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS (RUE) E DEMAIS REDES TEMÁTICAS DE ATENÇÃO À SAÚDE NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)

Art. 149. Este Título estabelece a organização dos Cuidados Prolongados para retaguarda à Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) e demais Redes Temáticas de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 1º)

Art. 150. Os Cuidados Prolongados poderão se organizar nas seguintes formas: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 2º)
I - Unidade de Internação em Cuidados Prolongados como serviço dentro de um Hospital Geral ou Especializado (UCP); ou (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 2º, I)

II - Hospital Especializado em Cuidados Prolongados (HCP). (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 2º, II)

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE CUIDADOS PROLONGADOS NA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, CAPÍTULO I)

Art. 151. As UCP e HCP se constituem em uma estratégia de cuidado intermediária entre os cuidados hospitalares de caráter agudo e crônico reagudizado e a atenção básica, inclusive a atenção domiciliar, prévia ao retorno do usuário ao domicílio. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 3º)

Art. 152. Os Cuidados Prolongados destinam-se a usuários em situação clínica estável, que necessitem de reabilitação e/ou adaptação a sequelas decorrentes de processo clínico, cirúrgico ou traumatológico. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 4º)

Art. 153. Os Cuidados Prolongados têm como objetivo geral a recuperação clínica e funcional, a avaliação e a reabilitação integral e intensiva da pessoa com perda transitória ou permanente de autonomia potencialmente recuperável, de forma parcial ou total, e que não necessite de cuidados hospitalares em estágio agudo. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 5º)

Parágrafo Único. São considerados usuários em situação de perda de autonomia aqueles com limitações físicas, funcionais, neurológicas e/ou motoras, restritos ao leito, ou em qualquer condição clínica que indique a necessidade de cuidados prolongados em unidade hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 5º, Parágrafo Único)

Art. 154. São diretrizes dos Cuidados Prolongados: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 6º)
I - prestação individualizada e humanizada do cuidado ao usuário hospitalizado que necessite de cuidados em reabilitação intensivos, semi-intensivos ou não intensivos para o reestabelecimento das funções e atividades, bem como para a recuperação de sequelas; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 6º, I)

II - equidade no acesso e atenção prestada em tempo oportuno; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 6º, II)

III - garantia de cuidado por equipe multidisciplinar; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 6º, III)

IV - incentivo à autonomia e autocuidado do usuário; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 6º, IV)

V - articulação entre as equipes multidisciplinares das UCP com as equipes de atenção básica, inclusive atenção domiciliar, centros de referência em reabilitação, bem como com outras equipes que atuem nos demais pontos de atenção do território, permitindo a efetivação da integralidade da assistência e a continuidade do cuidado; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 6º, V)

VI - garantia da alta hospitalar responsável e em tempo oportuno, nos termos do Capítulo III do Título XI do Livro II; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 6º, VI)

VII - eficiência e qualidade na prestação dos cuidados; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 6º, VII)

VIII - corresponsabilizaçao da família no cuidado; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 6º, VIII)

IX - intersetorialidade; e (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 6º, IX)

X - acessibilidade. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 6º, X)

Art. 155. Os Cuidados Prolongados têm como finalidade: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 7º)
I - desenvolver um sistema diferenciado de cuidados por meio da introdução de intervenções inovadoras e adaptadas às novas necessidades sóciodemográficas e epidemiológicas da população; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 7º, I)

II - garantir o acolhimento, acessibilidade e humanização do cuidado ao usuário; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 7º, II)

III - reabilitar o usuário, de forma parcial ou total, e possibilitar a continuidade do cuidado com intervenções terapêuticas que permitam o reestabelecimento de suas funções e atividades, promovendo autonomia e independência funcional, bem como a recuperação de suas sequelas; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 7º, III)

IV - avaliar, de forma global, por meio de atuação multidisciplinar integrada, as necessidades do usuário, considerando sua situação de dependência e os seus objetivos de funcionalidade e autonomia definidos periodicamente; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 7º, IV)

V - incentivar e apoiar a adaptação dos usuários à incapacidade e aprendizagem do autocuidado; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 7º, V)

VI - acompanhar o usuário em situação de dependência por meio de Plano Terapêutico, especialmente, quando se tratar de um usuário com quadro clínico complexo ou de alta vulnerabilidade, devendo ser o resultado da discussão de caso em equipe, com vistas ao seu retorno ao domicílio; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 7º, VI)

VII - promover a continuidade do acompanhamento do usuá- rio após a alta hospitalar, de forma a possibilitar a revisão de diag- nóstico, a reavaliação de riscos e a adequação de condutas entre os especialistas envolvidos; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 7º, VII)

VIII - apoiar a manutenção da capacidade funcional do usuário, garantindo os cuidados terapêuticos e o apoio psicossocial necessários, com o intuito de promover a independência funcional e a autonomia; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 7º, VIII)

IX - orientar e apoiar os familiares e cuidadores, em parceria com a atenção básica, inclusive atenção domiciliar, para manutenção e corresponsabilização do cuidado em uma construção progressiva de autonomia e retorno ao convívio social; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 7º, IX)

X - buscar a integralidade da assistência atuando de forma articulada às demais equipes de atenção à saude atuantes no território; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 7º, X)

XI - diminuir a ocupação inadequada de leitos de urgência e de Unidades de Terapia Intensiva (UTI); (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 7º, XI)

XII - reduzir as internações recorrentes ocasionadas por agravamento de quadro clínico dos usuários em regime de atenção domiciliar; e (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 7º, XII)

XIII - aumentar a rotatividade dos leitos de retaguarda clínica para quadros agudos e crônicos reagudizados. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 7º, XIII)

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS CUIDADOS PROLONGADOS NA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, CAPÍTULO II)

Art. 156. Os Cuidados Prolongados poderão se organizar nas seguintes formas: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 8º)

I - Unidades de Internação em Cuidados Prolongados como Serviço dentro de um Hospital Geral ou Especializado (UCP); e (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 8º, I)

II - Hospitais Especializados em Cuidados Prolongados (HCP). (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 8º, II)

§ 1º As UCP devem possuir entre quinze e vinte e cinco leitos para tratamento prolongado. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 8º, § 1º)

§ 2º O HCP constitui-se em um estabelecimento cuja capacidade instalada total seja direcionada para essa finalidade, com, no mínimo, quarenta leitos. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 8º, § 2º)

Art. 157. As UCP e o HCP terão acessibilidade e contarão com Sala Multiuso de Reabilitação, espaço destinado ao atendimento do usuário em cuidados prolongados, com vistas à reabilitação precoce e à aceleração do processo de desospitalização pela Equipe Multiprofissional. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 9º)

§ 1º As UCP deverão contar com Sala Multiuso de Reabilitação Tipo I e os HCP deverão contar com Sala Multiuso de Reabilitação Tipo II, de acordo com estabelecido no Anexo 22 do Anexo III . (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 9º, § 1º)

§ 2º Para os fins deste Título, acessibilidade é entendida como a presença de condições necessárias para que o usuário realize qualquer movimentação ou deslocamento dentro de suas capacidades individuais, por seus próprios meios ou com o auxílio de um profissional, familiar ou cuidador, em condições seguras, mesmo que para isso necessite de aparelhos ou equipamentos específicos. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 9º, § 2º)

Seção I
Da Equipe Multidisciplinar
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, CAPÍTULO II, Seção I)

Art. 158. As UCP deverão contar com uma equipe multiprofissional para cada módulo com quinze a vinte e cinco leitos, com as seguintes composição e carga horária mínimas de trabalho dos respectivos profissionais: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 10)
I - médico: vinte horas semanais, distribuídas de forma horizontal, de segunda a sexta-feira; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 10, I)

II - enfermeiro: sessenta horas semanais; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 10, II)

III - técnico de enfermagem: no mínimo um técnico para cada cinco usuários hospitalizados, disponível nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 10, III)

IV - assistente social: vinte horas semanais; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 10, IV)

V - fisioterapeuta: sessenta horas semanais; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 10, V)

VI - psicólogo: vinte horas semanais; e (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 10, VI)

VII - fonoaudiólogo: trinta horas semanais. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 10, VII)

Parágrafo Único. Os usuários das UCP de que trata este artigo deverão contar com acesso a outras especialidades médicas, quando necessário. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 10, Parágrafo Único)

Art. 159. Os HCP deverão possuir toda a estrutura necessária para o funcionamento de um estabelecimento hospitalar, segundo legislação vigente, e para cada módulo com quarenta leitos, uma equipe multiprofissional com as seguintes composição e carga horária mínimas de trabalho dos respectivos profissionais: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 11)
I - médico plantonista disponível nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 11, I)

II - médico: vinte horas semanais, distribuídas de forma horizontal, de segunda a sexta-feira; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 11, II)

III - enfermeiro: oitenta horas semanais; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 11, III)

IV - enfermeiro plantonista noturno disponível nas vinte e quatro horas do dia e em todos os dias da semana; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 11, IV)

V - técnico de enfermagem: no mínimo um técnico para cada cinco usuários hospitalizados, disponível nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 11, V)

VI - assistente social: quarenta horas semanais; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 11, VI)

VII - fisioterapeuta: cento e vinte horas semanais; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 11, VII)

VIII - psicólogo: quarenta horas semanais; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 11, VIII)

IX - fonoaudiólogo: sessenta horas semanais; e (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 11, IX)

X - terapeuta ocupacional: trinta horas semanais. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 11, X)

Parágrafo Único. Os usuários dos HCP de que trata este artigo deverão contar com acesso a outras especialidades médicas, quando necessário. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 11, Parágrafo Único)

Art. 160. As equipes multiprofissionais deverão desenvolver um trabalho articulado, com troca de informações e ações conjuntas que resultem no atendimento humanizado e resolutivo, de acordo com as condições do usuário hospitalizado. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 12)

§ 1º As equipes multiprofissionais serão organizadas de forma horizontalizada e funcionarão nos sete dias da semana, com retaguarda de plantonista médico e enfermeiro no estabelecimento hospitalar durante a noite e nos finais de semana. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 12, § 1º)

§ 2º Entende-se por horizontalizada a forma de organização do trabalho em saúde na qual existe uma equipe multiprofissional de referência que atua diariamente no serviço, em contraposição à forma de organização do trabalho em que os profissionais têm uma carga horária distribuída por plantão. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 12, § 2º)

Art. 161. São atribuições da equipe multidisciplinar: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 13)

I - avaliação global do usuário no momento da internação ou reinternação em conjunto, quando couber, com as equipes: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 13, I)

a) da Porta de Entrada Hospitalar de Urgência; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 13, I, a)

b) do Leito de Retaguarda; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 13, I, b)

c) da Unidade de Pronto Atendimento (UPA); e/ou (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 13, I, c)

d) do Serviço de Atenção Domiciliar; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 13, I, d)

II - utilização de protocolos de acesso regulado, em conformidade com a Política Nacional de Regulação do SUS; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 13, II)

III - elaboração de Plano Terapêutico, quando couber, permitindo-se tratamento e controle de sintomas e/ou sequelas do processo agudo ou crônico, visando à reabilitação funcional parcial ou total; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 13, III)

IV - utilização de prontuário clínico unificado; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 13, IV)

V - identificação precoce de problemas de saúde potenciais ou já instalados, cujo avanço poderá pôr em risco as habilidades e a autonomia dos usuários; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 13, V)

VI - articulação conjunta com as equipes de Atenção Básica, inclusive as da Atenção Domiciliar, para o planejamento da alta hospitalar em tempo oportuno; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 13, VI)

VII - elaboração de relatório que informe as condições atuais do usuário e proposta de cuidados necessários em domicílio; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 13, VII)

VIII - orientação e apoio à família e ao cuidador para a continuidade dos cuidados do usuário em domicílio; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 13, VIII)

IX - articulação com demais serviços da rede social de apoio, com proposta de alianças intersetoriais para potencialização do cuidado; e (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 13, IX)

X - participação nos processos formativos da Educação Permanente em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 13, X)

§ 1º A Educação Permanente em Saúde da equipe multidisciplinar tem os seguintes objetivos: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 13, § 1º)

I - assegurar que todos os profissionais envolvidos com o cuidado dos usuários hospitalizados nas UCP e HCP e que prestam cuidado direto às pessoas em situação de dependência disponham das competências necessárias ao adequado exercício de suas funções; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 13, § 1º, I)

II - contribuir para a formação, capacitação e atualização dos profissionais do SUS, especialmente dos profissionais que: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 13, § 1º, II)
a) estejam vinculados a Rede de Atenção às Urgências e Emergências; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 13, § 1º, II, a)

b) estejam vinculados à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 13, § 1º, II, b)

c) atuem nas demais unidades de internação do hospital onde estará vinculada a UCP; e (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 13, § 1º, II, c)

d) atuem na área de Atenção Básica, inclusive atenção domiciliar, na prestação de assistência aos usuários com necessidade de cuidados prolongados; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 13, § 1º, II, d)

III - integrar a produção de conhecimento científico com vistas à qualificação da equipe multidisciplinar, com temas essenciais para a garantia da qualidade da prestação dos serviços; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 13, § 1º, III)

IV - desenvolver a prática do ato de cuidar, que envolve sentimentos, atitudes e ações, devido ao grande impacto emocional no usuário e sua família. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 13, § 1º, IV)

§ 2º Os gestores de saúde e os prestadores de serviços hospitalares são responsáveis pela incorporação de estratégias de educação permanente em saúde para os seus profissionais das UCP e HCP por meio de cursos, oficinas pedagógicas, supervisão e treinamento, com temas relevantes para equipe multidisciplinar. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 13, § 2º)

Seção II
Da Regulação do Acesso
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, CAPÍTULO II, Seção II)

Art. 162. Para internação em UCP e HCP, o usuário poderá ser procedente de: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 14)

I - unidades de saúde hospitalares e ambulatoriais diversas; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 14, I)

II - unidades ambulatoriais de reabilitação; e (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 14, II)

III - atenção básica, incluindo-se a atenção domiciliar, desde que preencha os critérios de elegibilidade para essa tipologia de cuidado estabelecidos por meio de protocolos de acesso regulado. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 14, III)

Art. 163. A internação do usuário em UCP e HCP seguirá as definições estabelecidas pelo gestor local de saúde, observado o seguinte fluxo: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 15)

I - a internação será solicitada por uma das unidades de origem descritas no art. 162 à Central de Regulação, ficando a unidade de origem responsável pelo usuário até o desfecho da solicitação, mesmo em caso de regime de atenção domiciliar; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 15, I)

II - a Central de Regulação fará a busca da vaga, considerando-se as informações clínicas e de vulnerabilidades do usuário; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 15, II)

III - obtida a vaga, a Central de Regulação comunicará à unidade de origem a UCP ou HCP para o qual o usuário deverá ser encaminhado; e (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 15, III)

IV - a Central de Regulação e a unidade de origem indicarão o meio de transporte mais adequado para a transferência do usuário. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 15, IV)

Seção III
Da Elegibilidade do Usuário aos Cuidados Prolongados na Rede de Atenção à Saúde
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, CAPÍTULO II, Seção III)

Art. 164. Poderá ser admitido em UCP e HCP o usuário em situação clínica estável cujo quadro clínico apresente uma das seguintes características: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 16)

I - recuperação de um processo agudo e/ou recorrência de um processo crônico; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 16, I)

II - necessidade de cuidados prolongados para reabilitação e/ou adaptação a sequelas decorrentes de um processo clínico, cirúrgico ou traumatológico; ou (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 16, II)

III - dependência funcional permanente ou provisória física, motora ou neurológica parcial ou total. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 16, III)

§ 1º Além de apresentar pelo menos uma das características descritas no "caput", o usuário elegível para ser admitido em UCP e HCP deverá se enquadrar em pelo menos uma das seguintes situações clínicas: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 16, § 1º)
I - usuários em suporte respiratório, como ventilação mecânica não invasiva, oxigenoterapia ou higiene brônquica; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 16, § 1º, I)

II - usuários submetidos a antibioticoterapia venosa prolongada, terapia com antifúngicos, dietoterapia enteral ou nasogástrica, portadores de outras sondas e drenos; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 16, § 1º, II)

III - usuários submetidos aos procedimentos clínicos e/ou cirúrgicos que se encontrem em recuperação e necessitem de acompanhamento multidisciplinar, cuidados assistenciais e reabilitação físico-funcional; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 16, § 1º, III)

IV - usuários em reabilitação motora por Acidente Vascular Cerebral (AVC), neuropatias, Traumatismo Crânio Encefálico (TCE), Hematoma Sub-Aracnóide Traumático (HSAT), Hematoma Sub-aracnóide Espontâneo (HSAE) e Traumatismo Raquimedular (TRM); (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 16, § 1º, IV)

V - usuários traqueostomizados em fase de decanulação; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 16, § 1º, V)

VI - usuários que necessitem de curativos em úlceras por pressão grau III e IV; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 16, § 1º, VI)

VII - usuários sem outras intercorrências clínicas após procedimento de laparostomia; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 16, § 1º, VII)

VIII - usuários com incapacidade transitória de deambulação ou mobilidade; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 16, § 1º, VIII)

IX - usuários com disfagia grave aguardando gastrostomia; ou (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 16, § 1º, IX)

X - usuários, em fase terminal, desde que com agravamento do quadro, quando não necessitem de terapia intensiva. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 16, § 1º, X)

§ 2º Quando houver retaguarda de atenção domiciliar no território, deverá ser realizada avaliação prévia e sistemática quanto à elegibilidade do usuário, garantindo-se a desospitalização em tempo oportuno. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 16, § 2º)

Art. 165. São inelegíveis à internação em UCP e HCP os seguintes usuários: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 17)

I - com episódio de doença em fase aguda ou crítica, em quadro clinicamente instável; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 17, I)

II - cujo objetivo da internação seja apenas a avaliação diagnóstica; e (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 17, II)

III - que necessitem de cuidados que possam ser prestados em domicílio e acompanhados pelas equipes de atenção básica, inclusive atenção domiciliar. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 17, III)

CAPÍTULO III
DA ALTA HOSPITALAR RESPONSÁVEL
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, CAPÍTULO III)

Art. 166. A alta hospitalar responsável visa preparar o usuário para o retorno ao domicílio com qualidade e segurança para continuidade dos cuidados, promoção da sua autonomia e reintegração familiar e social. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 18)

Parágrafo Único. A avaliação global do usuário para a alta hospitalar responsável será realizada pela equipe multidisciplinar horizontal com vistas a identificar as estratégias mais adequadas e os respectivos riscos potenciais, considerados os aspectos físicos, psicossociais e econômicos, além do ambiente familiar do usuário. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 18, Parágrafo Único)

Art. 167. São objetivos da alta hospitalar responsável: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 19)

I - promover a continuidade do cuidado em regime de atenção domiciliar e/ou ambulatorial; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 19, I)

II - buscar a melhor alternativa assistencial para o usuário após a alta, garantindo-se a troca de informações, orientações e avaliação sistemática com o ponto de atenção que irá receber o usuário; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 19, II)

III - dispor das orientações adequadas ao usuário, cuidador e família por meio de relatório sobre a sua condição clínica e psicossocial; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 19, III)

IV - otimizar o tempo de permanência do usuário internado; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 19, IV)

V - prevenir o risco de readmissões hospitalares; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 19, V)

VI - avaliar as necessidades singulares do usuário; e (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 19, VI)

VII - prevenir o risco de infecção hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 19, VII)

CAPÍTULO IV
DOS PARÂMETROS PARA O CÁLCULO DE LEITOS
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, CAPÍTULO IV)

Art. 168. O cálculo para estabelecer a necessidade de leitos de Cuidados Prolongados será feito de forma regional, de acordo com os seguintes parâmetros: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 20)

I - a necessidade de leitos hospitalares gerais é de 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) leitos gerais para cada 1.000 (mil) habitantes; e (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 20, I)

II - os leitos de Cuidados Prolongados corresponderão a 5,62% (cinco inteiros e sessenta e dois décimos por cento) da necessidade total de leitos hospitalares gerais, percentual que deverá ser distribuído da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 20, II)
a) 60% (sessenta por cento) para internações em UCP e HCP; e (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 20, II, a)

b) 40% (quarenta por cento) para cuidados em Atenção Domiciliar. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 20, II, b)

§ 1º Em caso de inexistência de Equipes Multidisciplinares de Atenção Domiciliar (EMAD) e Equipes Multidisciplinares de Apoio (EMAP), a Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar, do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGHOSP/DAHU/SAS/MS) poderá considerar percentual diferenciado de déficit de leitos para internação em UCP ou HCP. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 20, § 1º)

§ 2º Para os fins do disposto no art. 168, § 1º , o Secretário de Atenção à Saúde editará, para cada caso analisado, ato específico que indique, para a respectiva entidade, qual o percentual diferenciado de déficit de leitos considerado para fins de internação em UCP ou HCP. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 20, § 2º)

CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, CAPÍTULO VI)

Art. 169. O monitoramento consiste na verificação do cumprimento, por UCP e HCP, dos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 37)

I - elaboração e/ou adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de procedimentos administrativos; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 37, I)

II - manutenção de equipe multiprofissional e de suporte para especialidades, conforme descrito neste Título; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 37, II)

III - organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 37, III)

IV - implantação de mecanismos de gestão da clínica visando à qualificação do cuidado, eficiência de leitos, reorganização dos fluxos e processos de trabalho; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 37, IV)

V - articulação com a Atenção Básica, inclusive Atenção Domiciliar, de sua Região de Saúde e/ou Município; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 37, V)

VI - realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários à complexidade dos casos; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 37, VI)

VII - desenvolvimento de ações de Educação Permanente em Saúde para as equipes multidisciplinares, por iniciativa das instituições hospitalares em parceria com gestores de saúde locais; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 37, VII)

VIII - disponibilização de ofertas de educação em saúde e autocuidado para os usuários, familiares e cuidadores; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 37, VIII)

IX - regulação integral dos leitos pelas Centrais de Regulação, de acordo com a Política Nacional de Regulação do SUS e mediante pactuação local; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 37, IX)

X - taxa média de ocupação de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento); e (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 37, X)

XI - desenvolvimento de ferramentas que auxiliem a clínica ampliada e a gestão da clínica, a exemplo do matriciamento, do Plano Terapêutico, do prontuário clínico unificado e dos protocolos clínicos. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 37, XI)

§ 1º As UCP e HCP serão monitoradas pelos Grupos Condutores Estaduais da RUE, os quais ficarão responsáveis por: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 37, § 1º)

I - avaliar o cumprimento dos requisitos previstos neste Título e das metas pactuadas entre o gestor e o prestador dos serviços de saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 37, § 1º, I)

II - enviar à CGHOSP/DAHU/SAS/MS, no prazo de trinta dias contado da conclusão da avaliação, relatório circunstaciado do que foi constatado nos trabalhos de monitoramento. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 37, § 1º, II)

§ 2º O monitoramento a que se refere o art. 169, § 1º será realizado com periodicidade máxima de 1 (um) ano, a partir do início do repasse de recursos previsto neste Título. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 37, § 2º)

§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, as UCP e os HCP serão monitorados, em caráter complementar, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 37, § 3º)

I - visitas in loco pelas Secretarias de Saúde municipais, estaduais ou do Distrito Federal, bem como pelo Ministério da Saúde, quando necessárias; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 37, § 3º, I)

II - atuação, quando couber, do Sistema Nacional de Auditoria (SNA); e (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 37, § 3º, II)

III - avaliação do impacto epidemiológico e resolutividade da estratégia por meio de indicadores quanti-qualitativos. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 37, § 3º, III)

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, CAPÍTULO VII)

Art. 170. Ficam incluídas no SCNES as seguintes habilitações: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 39)

I - Código 09.08 - Unidade de Internação em Cuidados Prolongados (UCP); e (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 39, I)

II - Código 09.09 - Hospital Especializado em Cuidados Prolongados (HCP). (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 39, II)

Art. 171. Os leitos de longa permanência estabelecidos na Portaria nº 2.395/GM/MS, de 11 de outubro de 2011, passam a ser denominados leitos de cuidados prolongados, pertencentes ao Componente Hospitalar da RUE. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 40)

Parágrafo Único. Os leitos de que trata este artigo serão organizados em UCP ou HCP, de acordo com o estabelecido neste Título. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 40, Parágrafo Único)

Art. 172. O Ministério da Saúde disponibilizará, no prazo de quarenta dias após a data de publicação da Portaria nº 2809/GM/MS, de 07 de dezembro de 2012, Manual com Diretrizes para Organização dos Cuidados Prolongados no âmbito do SUS, que servirá de apoio à implementação desses serviços. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 41)

Art. 173. Os estabelecimentos hospitalares que contiverem UCP e HCP serão habilitados em Serviços de Assistência em Alta Complexidade em Terapia Nutricional e Enteral/Parenteral, quando prestarem tais serviços. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 42)

Art. 174. O art. 11 da Portaria nº 2.395/GM/MS, de 11 de outubro de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 45)

LIVRO III
DA OPERACIONALIZAÇÃO DA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, CAPÍTULO III)

Art. 175. A operacionalização da Rede de Atenção às Urgências dar-se-á pela execução de 5 (cinco) fases: (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 13)

I - Fase de Adesão e Diagnóstico: (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 13, I)

a) apresentação da Rede de Atenção às Urgências nos Estados e no Distrito Federal; (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 13, I, a)

b) realização de diagnóstico e aprovação da região inicial de implementação da Rede de Atenção às Urgências na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) nos Estados e no Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF); e (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 13, I, b)

c) instituição de Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências, de caráter permanente, formado pela Secretaria Estadual de Saúde (SES), Conselho de Secretarias Municipais de Saúde (COSEMS) e apoio institucional do Ministério da Saúde, que terá como atribuições:  (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.260 de 02.12.2020)

1. mobilizar os dirigentes políticos do SUS em cada fase; (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 13, I, c, 1)

2. apoiar a organização dos processos de trabalho voltados a implantação/implementação da rede; (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 13, I, c, 2)

3. identificar e apoiar a solução de possíveis pontos críticos em cada fase; e (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 13, I, c, 3)

4. monitorar e avaliar o processo de implantação/implementação da rede. (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 13, I, c, 4)

II - Fase do Desenho Regional da Rede: (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 13, II)

a) realização de análise da situação dos serviços de atendimento às urgências, com dados primários, incluindo dados demográficos e epidemiológicos, dimensionamento da demanda das urgências, dimensionamento da oferta dos serviços de urgência existentes e análise da situação da regulação, da avaliação, do controle, da vigilância epidemiológica, do apoio diagnóstico, do transporte para as urgências, da auditoria e do controle externo, pela Comissão Intergestores Regional (CIR) e pelo CGSES/DF, com o apoio da Secretaria de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 13, II, a)

b) elaboração da proposta de Plano de Ação Regional, com detalhamento técnico de cada componente da Rede, contemplando o desenho da Rede Atenção às Urgências, metas a serem cumpridas, cronograma de implantação, mecanismos de regulação, monitoramento e avaliação, o estabelecimento de responsabilidades e o aporte de recursos pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios envolvidos; (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 13, II, b)

c) aprovação do Plano de Ação Regional na CIR, no CGSES/DF e na CIB; e (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 13, II, c)

d) elaboração dos Planos de Ação Municipais dos Municípios integrantes da CIR, em consonância com o Plano de Ação Regional. (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 13, II, d)

III - Fase da Contratualização dos Pontos de Atenção: (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 13, III)

a) contratualização pela União, pelo Estados, pelo Distrito Federal ou pelo Município dos pontos de atenção da Rede de Urgência e Emergência, observadas as responsabilidades definidas para cada Componente da Rede de Atenção às Urgências no desenho regional; e (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 13, III, a)

b) instituição do Grupo Condutor Municipal em cada Município que compõe a CIR, com apoio institucional da SES. (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 13, III, b)

IV - Fase da Qualificação dos Componentes: a qualificação dos Componentes da Rede de Atenção às Urgências será definida na portaria específica de cada um dos Componentes, onde constarão as responsabilidades que deverão ser cumpridas e as ações que serão desenvolvidas; e (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 13, IV)

V - Fase da Certificação: a certificação será concedida pelo Ministério da Saúde aos gestores do SUS, após a etapa de qualificação dos Componentes da Rede de Atenção às Urgências, com avaliação periódica. (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 13, V)

§ 1º O Grupo Condutor da Rede de Atenção às Urgências no Distrito Federal será composto pela Secretaria de Saúde e pela CGSES/DF, com apoio institucional do Ministério da Saúde, e terá as mesmas atribuições do Grupo Condutor Estadual, descritas no art. 175, I, alínea c. (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 13, § 1º)

§ 2º O Plano de Ação Regional e o Plano de Ação Municipal serão os documentos orientadores para a execução das fases de implementação da Rede de Urgência e Emergência, assim como para o monitoramento e a avaliação da implementação da Rede pelo Grupo Condutor Estadual e pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 13, § 2º)

§ 3º A contratualização dos Pontos de Atenção é o meio pelo qual o gestor, seja ele o Município, o Estado, o Distrito Federal ou a União, estabelece metas quantitativas e qualitativas do processo de atenção à saúde, com o(s) ponto(s) de atenção à saúde da Rede de Atenção às Urgências sob sua gestão, de acordo com o Plano de Ação Regional e os Planos de Ação Municipais. (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 13, § 3º)

LIVRO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, CAPÍTULO IV)

Art. 176. Os Comitês Gestores de Atenção às Urgências já existentes deverão ser mantidos e deverão ser apresentadas propostas de estruturação e funcionamento de novos Comitês nos âmbitos Estadual, Regional e Municipal nos locais onde ainda não existem. (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 14)

§ 1º As Secretarias Municipais de Saúde deverão constituir e coordenar Comitês Gestores Municipais da Rede de Atenção às Urgências, garantindo a adequada articulação entre os entes gestores e os executores das ações e as Secretarias Estaduais de Saúde deverão constituir e coordenar os Comitês Gestores Estaduais e os Comitês Gestores Regionais do Sistema de Atenção às Urgências. (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 14, § 1º)

§ 2º Os Comitês Gestores da Rede de Atenção às Urgências representarão o espaço formal de discussão e implementação