Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
CAPÍTULO I - DAS REDES DE ATENÇÃO À SAÚDE (art. 2º ao art. 3º)
CAPÍTULO II - DAS REDES DE SERVIÇO DE SAÚDE (art. 4º)
CAPÍTULO III - DAS REDES DE PESQUISA EM SAÚDE (art. 5º)
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (art. 6º ao art. 7º)
ANEXOS
Anexo I Diretrizes para Organização da Rede de Atenção à Saúde do SUS
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 1º ao art. 10)
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 11 ao art. 13)
CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO E HABILITAÇÃO COMO CPN NO ÂMBITO DA REDE CEGONHA (art. 14 ao art. 20)
Seção II Da Habilitação como CPN no Âmbito da Rede Cegonha (art. 19 ao art. 20)
CAPÍTULO III DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO (art. 21 ao art. 28)
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 37 ao art. 39)
CAPÍTULO II DO PRÉ-NATAL DE ALTO RISCO (art. 40 ao art. 44)
CAPÍTULO III DOS SERVIÇOS HOSPITALARES DE REFERÊNCIA À GESTAÇÃO DE ALTO RISCO (art. 45 ao art. 51)
CAPÍTULO IV DA CASA DA GESTANTE, BEBÊ E PUERPERA (CGBP) (art. 52 ao art. 58)
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS LEITOS DE UNIDADES NEONATAL (art. 68 ao art. 88)
Seção I Do Serviço de Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN) (art. 73 ao art. 77)
TÍTULO V DO ACOMPANHAMENTO DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO (art. 92)
Anexo 1 do Anexo II MATRIZ DIAGNÓSTICA
Anexo 2 do Anexo II NOVOS EXAMES DE PRÉ-NATAL
Anexo 3 do Anexo II KIT PARA AS UBS
Anexo 4 do Anexo II KIT PARA AS GESTANTES
Anexo 5 do Anexo II KIT PARA AS PARTEIRAS TRADICIONAIS
Anexo 6 do Anexo II ESTRUTURA FÍSICA DO CENTRO DE PARTO NORMAL
Anexo 7 do Anexo II INDICADORES DO CENTRO DE PARTO NORMAL
Anexo 8 do Anexo II REQUISITOS COMPLEMENTARES PARA CONSTITUIÇÃO COMO CENTRO DE PARTO NORMAL
Anexo 10 do Anexo II TABELA COM CÁLCULO DO DIMENSIONAMENTO MÍNIMO DOS AMBIENTES
Anexo 11 do Anexo II ESTRUTURA DA CASA DA GESTANTE, BEBÊ E PUÉRPERA
Anexo 12 do Anexo II MATERIAL NECESSÁRIO PARA A REANIMAÇÃO DO RECÉM-NASCIDO
Anexo III Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE)
LIVRO I DAS DIRETRIZES DA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS (art. 2º ao art. 4º)
LIVRO II DOS COMPONENTES DA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS E SEUS OBJETIVOS (art. 5º ao art. 174)
CAPÍTULO II DAS PORTAS DE ENTRADA HOSPITALARES DE URGÊNCIA (art. 16 ao art. 17)
TÍTULO II DO COMPONENTE DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA (SAMU 192) (art. 39 ao art. 62)
Seção I Das Definições (art. 40)
Seção II Da Composição do Componente SAMU 192 (art. 41 ao art. 44)
Subseção I Da Central de Regulação das Urgências (art. 41 ao art. 42)
Seção III Da Regionalização (art. 45 ao art. 48)
CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES (art. 71)
CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES DA UPA 24h (art. 72 ao art. 74)
CAPÍTULO III DO MODELO DE ORGANIZAÇÃO ASSISTENCIAL DA UPA 24H (art. 75)
CAPÍTULO V DA QUALIFICAÇÃO (art. 82 ao art. 85)
TÍTULO VI DOS CENTROS DE TRAUMA (art. 97 ao art. 121)
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 97 ao art. 101)
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS CENTROS DE TRAUMA (art. 102 ao art. 114)
Seção I Do Centro de Trauma Tipo I (art. 103 ao art. 106)
Seção II Do Centro de Trauma Tipo II (art. 107 ao art. 110)
Seção III Do Centro de Trauma Tipo III (art. 111 ao art. 114)
CAPÍTULO III DO REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (art. 115 ao art. 118)
CAPÍTULO IV DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO (art. 119 ao art. 121)
TÍTULO VII DOS CENTROS DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA TOXICOLÓGICA (CIATox) (art. 122 ao art. 127)
TÍTULO X DO CUIDADO PROGRESSIVO AO PACIENTE CRÍTICO OU GRAVE (art. 144 ao art. 148)
Seção I Da Equipe Multidisciplinar (art. 158 ao art. 161)
CAPÍTULO III DA ALTA HOSPITALAR RESPONSÁVEL (art. 166 ao art. 167)
CAPÍTULO IV DOS PARÂMETROS PARA O CÁLCULO DE LEITOS (art. 168)
LIVRO III DA OPERACIONALIZAÇÃO DA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS (art. 175)
LIVRO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (art. 176 ao art. 179)
Anexo 1 do Anexo III LISTA DOS PROCEDIMENTOS DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE EMERGÊNCIA
Anexo 3 do Anexo III QUANTITATIVOS MÍNIMOS DE PROFISSIONAIS DA SALA DE REGULAÇÃO MÉDICA
Anexo 4 do Anexo III A REGULAÇÃO MÉDICA DAS URGÊNCIAS
Anexo 5 do Anexo III PADRONIZAÇÃO VISUAL E GRAFISMO DO CAPACETE
Anexo 6 do Anexo III PADRONIZAÇÃO VISUAL E GRAFISMO DA MOTOCICLETA
Anexo 7 do Anexo III ORIENTAÇÃO TÉCNICA QUANTO AO EMPREGO DAS MOTOCICLETAS
Anexo 10 do Anexo III DEFINIÇÃO DO NÚMERO DE LEITOS APLICÁVEL ÀS UPA 24H NOVAS E AMPLIADAS
Anexo 11 do Anexo III DEFINIÇÃO DOS VALORES DE INVESTIMENTO APLICÁVEIS ÀS UPA 24H NOVAS E AMPLIADAS
Anexo 16 do Anexo III MODELO TERMO DE COMPROMISSO
Anexo 17 do Anexo III LISTA DE CENTROS DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA TOXICOLÓGICA (CIATOX)
Anexo 21 do Anexo III MODELO TERMO DE COMPROMISSO
Anexo IV Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas
Seção I Das Disposições Gerais (art. 2º ao art. 5º)
Seção II Das Competências das Esferas de Gestão (art. 6º ao art. 10)
Seção III Dos Componentes (art. 11 ao art. 22)
Seção I Das Disposições Gerais (art. 59 ao art. 60)
Seção V Da Composição das Equipes (art. 77 ao art. 89)
Subseção I Das Disposições Gerais (art. 122 ao art. 125)
Subseção III Da Classificação dos Laboratórios no Âmbito da QualiCito (art. 128 ao art. 129)
Subseção IV Das Competências dos Entes Federados (art. 130 ao art. 134)
Subseção V Dos Critérios para Contratação de Laboratórios Tipo I e II (art. 135 ao art. 136)
Subseção VI Da Habilitação dos Laboratórios Tipo I e II (art. 137 ao art. 139)
Subseção VII Dos Critérios de Avaliação da Qualidade (art. 140 ao art. 142)
Subseção VIII Das Atribuições Comuns dos Laboratórios Tipos I e II (art. 143 ao art. 144)
Anexo 1 do Anexo IV DIRETRIZES GERAIS PARA O TRATAMENTO CIRÚRGICO DA OBESIDADE
Anexo 6 do Anexo IV INDICADORES DE QUALIDADE
Anexo 7 do Anexo IV SERVIÇO ESPECIALIZADO 130 - ATENÇÃO À DOENÇA RENAL CRÔNICA
Anexo 8 do Anexo IV AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO
Anexo 9 do Anexo IV CONTROLE DE QUALIDADE DO EXAME CITOPATOLÓGICO CERVICO VAGINAL
Anexo 10 do Anexo IV EXAME DO CITOPATOLÓGICO CERVICO VAGINAL/MICROFLORA - RASTREAMENTO
Anexo 11 do Anexo IV EXAME DO CITOPATOLÓGICO CERVICO VAGINAL/MICROFLORA
Anexo V Rede de Atenção Psicossocial (RAPS)
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 2º ao art. 19)
CAPÍTULO I DO COMITÊ DE MOBILIZAÇÃO SOCIAL PARA A REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL (art. 18 ao art. 19)
TÍTULO II DOS CENTROS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL (art. 20 ao art. 50)
CAPÍTULO I DAS MODALIDADES DE SERVIÇOS DOS CENTROS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL (art. 20 ao art. 26)
Seção I Das Disposições Gerais (art. 27 ao art. 30)
Seção II Do Funcionamento (art. 31 ao art. 34)
Subseção I Da Atenção Integral ao Usuário (art. 32)
Seção III Da Implantação e da Tipologia (art. 35 ao art. 37)
Seção I Das Diretrizes (art. 52 ao art. 54)
Anexo 1 do Anexo V MATRIZ DIAGNÓSTICA DA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL
Anexo 3 do Anexo V FORMULÁRIOS
Anexo 4 do Anexo V DIRETRIZES DE FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS RESIDENCIAIS TERAPÊUTICOS
Anexo 7 do Anexo V TABELAS 2 E 3
Anexo 8 do Anexo V CADASTRAMENTO PARA REPASSE DE RECURSO FINANCEIRO DE CUSTEIO MENSAL DE SRT TIPO I
Anexo 9 do Anexo V CADASTRO NACIONAL DOS SERVIÇOS RESIDENCIAIS TERAPÊUTICO
Anexo VI Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 2º ao art. 10)
CAPÍTULO II DOS COMPONENTES DA REDE DE CUIDADES À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (art. 11 ao art. 24)
Subseção I Dos Estabelecimentos de Saúde Habilitados em Apenas Um Serviço de Reabilitação (art. 18)
Subseção II Dos Centros Especializados em Reabilitação (CER) (art. 19)
Subseção III Do Centro de Especialidade Odontológica (CEO) (art. 20 ao art. 21)
CAPÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO DOS CENTROS DE REABILITAÇÃO (CER) (art. 25)
CAPÍTULO V DOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO À SAÚDE AUDITIVA (art. 32 ao art. 58)
Seção I Dos Serviços de Atenção à Saúde Auditiva (art. 32 ao art. 33)
Subseção I Das Disposições Gerais (art. 34 ao art. 35)
Subseção IV Do Monitoramento e Avaliação (art. 48 ao art. 51)
Anexo 1 do Anexo VI PROGRAMA MÍNIMO PARA CER
Anexo 2 do Anexo VI LIMITES FÍSICOS DOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO À SAÚDE AUDITIVA
Anexo VII Redes Estaduais de Assistência à Saúde do Idoso
Anexo 1 do Anexo VII QUANTITATIVO DE CENTROS DE REFERÊNCIA POR ESTADO
Anexo VIII Redes Estaduais de Assistência a Queimados
Anexo 2 do Anexo VIII NORMAS PARA CADASTRAMENTO DE CENTROS DE REFERÊNCIA EM ASSISTÊNCIA A QUEIMADOS
Anexo IX Rede Nacional de Prevenção da Violência e Promoção da Saúde
Anexo X Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (RENAST)
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 1º ao art. 13)
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (art. 14 ao art. 30)
Anexo 1 do Anexo X DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO ESTADUAL DE SAÚDE DO TRABALHADOR
Anexo 3 do Anexo X TABELAS DE DISTRIBUIÇÃO DOS CENTROS DE REFERÊNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR
Anexo 4 do Anexo X DISTRIBUIÇÃO DOS CENTROS DE REFERÊNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR
Anexo 5 do Anexo X FUNÇÕES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE NA GESTÃO DA RENAST
Anexo 7 do Anexo X FUNÇÕES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE NA GESTÃO DA RENAST
Anexo 8 do Anexo X DISTRIBUIÇÃO DOS CENTROS DE REFERÊNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR
Anexo XI Rede Brasileira de Centros e Serviços de Informação sobre Medicamentos (REBRACIM)
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 1º ao art. 4º)
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO (art. 5º ao art. 12)
Seção I Do Comitê Gestor (art. 7º ao art. 10)
Anexo 1 do Anexo XII QUADRO DAS ESCOLAS TÉCNICAS E CENTROS FORMADORES DO SUS
Anexo XIII Rede de Ensino para a Gestão Estratégica do Sistema Único de Saúde (REGESUS)
Anexo XIV Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde (REBRATS)
CAPÍTULO I DA NATUREZA E OBJETIVOS (art. 2º ao art. 4º)
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO (art. 5º ao art. 13)
Anexo XV Redes Nacionais de Pesquisa em Saúde (RNPS)
Anexo XVI Rede Nacional de Pesquisa sobre Política de Saúde (RNPPS)
Anexo XVII Rede Nacional de Pesquisa Clínica (RNPC) em Hospitais de Ensino
Anexo 1 do Anexo XVII INSTITUIÇÕES PERTENCENTES À REDE NACIONAL DE PESQUISA CLÍNICA
Anexo XVIII Rede Nacional de Pesquisa Clínica em Câncer (RNPCC)
Anexo XIX Rede Nacional de Pesquisa em Doenças Cardiovasculares (RNPDC)
Anexo XX Rede Nacional de Terapia Celular (RNTC)
Anexo XXI Rede Nacional de Pesquisas em Doenças Negligenciadas (RNPDN)
Anexo XXII Rede Nacional de Pesquisas em Acidente Vascular Cerebral (RNPAVC)
Anexo XXIII Rede Nacional de Especialistas em Zika e Doenças Correlatas (RENEZIKA)
Anexo XXIV Rede Interagencial de Informações para a Saúde (RIPSA)
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 1º ao art. 6º)
CAPÍTULO II DO COMITÊ GESTOR DO INQUÉRITO NACIONAL DE SAÚDE (INS) (art. 7º ao art. 11)
Anexo XXV Políticas Informadas por Evidências (EVIDENCE-INFORMED POLICY NETWORK – EVIPNET)
Voltar ao início do SumarioConsolidação das normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:
Art. 1º As redes temáticas de atenção às saúde, as redes de serviço de saúde e as redes de pesquisa em saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) obedecerão ao disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO I
DAS REDES DE ATENÇÃO À SAÚDE
Art. 2º As diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS obedecerão ao disposto no Anexo I. (Origem: PRT MS/GM 4279/2010, Art. 1º)
Art. 3º São Redes Temáticas de Atenção à Saúde:
I - Rede Cegonha, na forma do Anexo II; (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
I - Rede de Atenção Materna e Infantil (Rami), na forma do Anexo II. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
II - Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE), na forma do Anexo III;
III - Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas, na forma do Anexo IV;
IV - Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), na forma do Anexo V;
V - Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, na forma do Anexo VI;
CAPÍTULO II
DAS REDES DE SERVIÇO DE SAÚDE
Art. 4º São Redes de Serviço de Saúde:
I - Redes Estaduais de Assistência à Saúde do Idoso, na forma do Anexo VII;
II - Redes Estaduais de Assistência a Queimados, na forma do Anexo VIII.
III - Rede Nacional de Prevenção da Violência e Promoção da Saúde, na forma do Anexo IX;
IV - Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (RENAST), na forma do Anexo X;
V - Rede Brasileira de Centros e Serviços de Informação sobre Medicamentos (REBRACIM), na forma do Anexo XI;
VI - Rede de Escolas Técnicas e Centros Formadores vinculados às instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde (RETSUS), na forma do Anexo XII;
VII - Rede de Ensino para a Gestão Estratégica do Sistema Único de Saúde (REGESUS), na forma do Anexo XIII;
VIII - Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde (REBRATS), na forma do Anexo XIV.
IX - Rede Nacional de Vigilância Epidemiológica Hospitalar (Renaveh). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.694 de 23.07.2021)
X - Rede Nacional de Vigilância, Alerta e Resposta às Emergências em Saúde Pública do Sistema Único de Saúde (Rede VIGIAR-SUS) na forma do Anexo XXVII. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.802 de 03.08.2021)
XI - Rede Nacional dos Centros de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde - Rede CIEVS, na forma do Anexo XXVIII. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.641 de 28.12.2022)
CAPÍTULO III
DAS REDES DE PESQUISA EM SAÚDE
Art. 5º São Redes de Pesquisa em Saúde:
I - Redes Nacionais de Pesquisa em Saúde (RNPS), na forma do Anexo XV;
II - Rede Nacional de Pesquisa sobre Política de Saúde (RNPPS), na forma do Anexo XVI; (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.136 de 27.07.2022)
III - Rede Nacional de Pesquisa Clínica (RNPC) em Hospitais de Ensino, na forma do Anexo XVII; (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.136 de 27.07.2022)
IV - Rede Nacional de Pesquisa Clínica em Câncer (RNPCC), na forma do Anexo XVIII; (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.136 de 27.07.2022)
V - Rede Nacional de Pesquisa em Doenças Cardiovasculares (RNPDC), na forma do Anexo XIX; (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.136 de 27.07.2022)
VI - Rede Nacional de Terapia Celular (RNTC), na forma do Anexo XX;
VII - Rede Nacional de Pesquisas em Doenças Negligenciadas (RNPDN), na forma do Anexo XXI; (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.136 de 27.07.2022)
VIII - Rede Nacional de Pesquisas em Acidente Vascular Cerebral (RNPAVC), na forma do Anexo XXII;
IX - Rede Nacional de Especialistas em Zika e Doenças Correlatas (RENEZIKA), na forma do Anexo XXIII; (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.136 de 27.07.2022)
X - Rede Interagencial de Informações para a Saúde (RIPSA), na forma do Anexo XXIV;
XI - Políticas Informadas por Evidências (EVIDENCE-INFORMED POLICY NETWORK – EVIPNET), na forma do Anexo XXV.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Ficam revogadas, por consolidação, as seguintes normas:
I - Portaria nº 4279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de dezembro de 2010, p. 88;
II - arts. 1º a 9º e 12 da Portaria nº 1459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 27 de junho de 2011, p. 109;
III - arts. 1º a 10, 41 a 49, 51 a 56 da Portaria nº 11/GM/MS, de 7 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de janeiro de 2015, p. 30;
IV - arts. 1º a 23, 34, 37 a 39 da Portaria nº 1020/GM/MS, de 29 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de maio de 2013, p. 72;
V - Portaria nº 1481/GM/MS, de 13 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 14 de junho de 2017, p. 75;
VI - Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 11 de maio de 2012, p. 138;
VII - Portaria nº 2418/GM/MS, de 2 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 6 de dezembro de 2005, p. 32;
VIII - Portaria nº 1084/GM/MS, de 28 de abril de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 2 de maio de 2017, p. 52;
IX - Portaria nº 1600/GM/MS, de 7 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de julho de 2011, p. 69;
X - arts. 2º a 6º, 11, 27 a 29 e 1º da Portaria nº 2395/GM/MS, de 11 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 13 de outubro de 2011, p. 79;
XI - Portaria nº 479/GM/MS, de 15 de abril de 1999, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 16 de abril de 1999, p. 79;
XII - Portaria nº 2923/GM/MS, de 9 de junho de 1998, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 15 de junho de 1998, p. 44;
XIII - arts. 1º a 11, 42 a 46 da Portaria nº 1010/GM/MS, de 21 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 22 de maio de 2012, p. 87;
XIV - Portaria nº 2657/GM/MS, de 16 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 17 de dezembro de 2004, p. 76;
XV - arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 9º e 10 da Portaria nº 2971/GM/MS, de 8 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de dezembro de 2008, p. 69;
XVI - arts. 1º a 6º e 12 da Portaria nº 2338/GM/MS, de 3 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de outubro de 2011, p. 28;
XVII - arts. 1º a 12, 29 a 31, 33, 37 a 40, 42 a 45 da Portaria nº 10/GM/MS, de 3 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de janeiro de 2017, p. 34;
XVIII - Portaria nº 1365/GM/MS, de 8 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 12 de julho de 2013, p. 166;
XIX - arts. 1º a 5º, 7º a 23, 28 a 30 da Portaria nº 1366/GM/MS, de 8 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 12 de julho de 2013, p. 166;
XX - Portaria nº 1678/GM/MS, de 6 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 6 de outubro de 2015, p. 55;
XXI - arts. 1º, 3º a 8º, 13, 14 e 16 da Portaria nº 665/GM/MS, de 12 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 13 de abril de 2012, p. 35;
XXII - arts. 1º a 5º e 10 da Portaria nº 2994/GM/MS, de 13 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 16 de dezembro de 2011, p. 118;
XXIII - Portaria nº 895/GM/MS, de 31 de março de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 de março de 2017, p. 78;
XXIV - arts. 1º a 20, 37, 39 a 42 e 45 da Portaria nº 2809/GM/MS, de 7 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 10 de dezembro de 2012, p. 36;
XXV - Portaria nº 905/GM/MS, de 16 de agosto de 2000, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 18 de agosto de 2000, p. 119;
XXVI - Portaria nº 483/GM/MS, de 1 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 2 de abril de 2014, p. 50;
XXVII - Portaria nº 424/GM/MS, de 19 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de março de 2013, p. 23;
XXVIII - Portaria nº 62/GM/MS, de 6 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de janeiro de 2017, p. 31;
XXIX - arts. 1º a 5º, 8º a 23 e 25 da Portaria nº 425/GM/MS, de 19 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de março de 2013, p. 25;
XXX - arts. 1º a 31, 34 a 39, 48 e 49 da Portaria nº 389/GM/MS, de 13 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 14 de março de 2014, p. 34;
XXXI - Portaria nº 571/GM/MS, de 5 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de abril de 2013, p. 56;
XXXII - arts. 1º a 6º, 16 a 19 e 21 da Portaria nº 189/GM/MS, de 31 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 de fevereiro de 2014, p. 31;
XXXIII - arts. 1º a 25, 29, 32, 35 e 36-A da Portaria nº 3388/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de dezembro de 2013, p. 42;
XXXIV - Portaria nº 3088/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de dezembro de 2011, p. 230;
XXXV - Portaria nº 1306/GM/MS, de 27 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 28 de junho de 2012, p. 196;
XXXVI - arts. 1º a 6º e 9º da Portaria nº 336/GM/MS, de 19 de fevereiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de fevereiro de 2002, p. 22;
XXXVII - arts. 1º a 11 da Portaria nº 130/GM/MS, de 26 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 27 de janeiro de 2012, p. 39;
XXXVIII - arts. 1º a 12 e 17 da Portaria nº 121/GM/MS, de 25 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de janeiro de 2012, p. 45;
XXXIX - Portaria nº 148/GM/MS, de 31 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 1 de fevereiro de 2012, p. 33;
XL - Portaria nº 2391/GM/MS, de 26 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 27 de dezembro de 2002, p. 349;
XLI - Portaria nº 106/GM/MS, de 11 de fevereiro de 2000, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 14 de fevereiro de 2000, p. 49;
XLII - Portaria nº 678/GM/MS, de 30 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de março de 2006, p. 132;
XLIII - Portaria nº 3090/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de dezembro de 2011, p. 233;
XLIV - Portaria nº 793/GM/MS, de 24 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 25 de abril de 2012, p. 94;
XLV - art. 1º da Portaria nº 1303/GM/MS, de 28 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 1 de julho de 2013, p. 45;
XLVI - Portaria nº 479/GM/MS, de 23 de março de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 24 de março de 2016, p. 45;
XLVII - arts. 1º e 8º da Portaria nº 626/GM/MS, de 23 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 24 de março de 2006, p. 53;
XLVIII - arts. 1º a 14, 16 a 18, 23, 25 a 27, 31, 33, 34 e 36 da Portaria nº 2776/GM/MS, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de dezembro de 2014, p. 183;
XLIX - Portaria nº 702/GM/MS, de 12 de abril de 2002, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 16 de abril de 2002, p. 28;
L - Portaria nº 1273/GM/MS, de 21 de novembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 23 de novembro de 2000, p. 51;
LI - Portaria nº 936/GM/MS, de 18 de maio de 2004, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de maio de 2004, p. 52;
LII - arts. 1º a 9º, 12, 16 a 18 da Portaria nº 1679/GM/MS, de 19 de setembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de setembro de 2002, p. 53;
LIII - arts. 1º a 9º, 12 a 17 da Portaria nº 2728/GM/MS, de 11 de novembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 12 de novembro de 2009, p. 76;
LIV - Portaria nº 2978/GM/MS, de 15 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 16 de dezembro de 2011, p. 89;
LV - Portaria nº 2647/GM/MS, de 4 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de novembro de 2013, p. 41;
LVI - Portaria nº 2970/GM/MS, de 25 de novembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de novembro de 2009, p. 48;
LVII - Portaria nº 176/GM/MS, de 27 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de janeiro de 2006, p. 76;
LVIII - Portaria nº 2915/GM/MS, de 12 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 13 de dezembro de 2011, p. 62;
LIX - Portaria nº 137/GM/MS, de 24 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 27 de janeiro de 2014, p. 27;
LX - Portaria nº 193/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 de fevereiro de 2014, p. 34;
LXI - Portaria nº 794/GM/MS, de 13 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 15 de abril de 2011, p. 56;
LXII - Portaria nº 192/GM/MS, de 31 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 de fevereiro de 2014, p. 33;
LXIII - Portaria nº 190/GM/MS, de 31 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 de fevereiro de 2014, p. 33;
LXIV - Portaria nº 194/GM/MS, de 31 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 de fevereiro de 2014, p. 34;
LXV - Portaria nº 191/GM/MS, de 31 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 de fevereiro de 2014, p. 33;
LXVI - Portaria nº 195/GM/MS, de 31 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 de fevereiro de 2014, p. 35;
LXVII - Portaria nº 1046/GM/MS, de 20 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 23 de maio de 2016, p. 108;
LXVIII - Portaria nº 495/GM/MS, de 10 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 13 de março de 2006, p. 52;
LXIX - Portaria nº 1811/GM/MS, de 12 de agosto de 2009, publicada no Boletim de Serviço do MS, de 17 de agosto de 2009, p. 1;
LXX - Portaria nº 2363/GM/MS, de 7 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de outubro de 2009, p. 90.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Diretrizes para Organização da Rede de Atenção à Saúde do SUS (Origem: PRT MS/GM 4279/2010, Anexo 1)
DIRETRIZES PARA ORGANIZAÇÃO DA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE DO SUS
O presente documento trata das diretrizes para a estruturação da Rede de Atenção à Saúde (RAS) como estratégia para superar a fragmentação da atenção e da gestão nas Regiões de Saúde e aperfeiçoar o funcionamento político-institucional do Sistema Único de Saúde (SUS) com vistas a assegurar ao usuário o conjunto de ações e serviços que necessita com efetividade e eficiência.
Esse documento estabelece os fundamentos conceituais e operativos essenciais ao processo de organização da RAS, entendendo que o seu aprofundamento constituirá uma série de temas técnicos e organizacionais a serem desenvolvidos, em função da agenda de prioridades e da sua modelagem.
O texto foi elaborado a partir das discussões internas das áreas técnicas do Ministério da Saúde e no Grupo de trabalho de Gestão da Câmara Técnica da Comissão Intergestores Tripartite, composto com representantes do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS), do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e do Ministério da Saúde (MS).
O conteúdo dessas orientações está fundamentado no arcabouço normativo do SUS, com destaque para as Portarias do Pacto pela Saúde, a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), a Política Nacional de Promoção a Saúde (PNPS), na publicação da Regionalização Solidária e Cooperativa, além das experiências de apoio à organização da RAS promovidas pelo Ministério da Saúde (MS) e Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) em regiões de saúde de diversos estados.
O documento está organizado da seguinte forma: justificativa abordando por que organizar rede de atenção à saúde, os principais conceitos, fundamentos e atributos da rede de atenção à saúde, os elementos constitutivos da rede, as principais ferramentas de microgestão dos serviços e, diretrizes com algumas estratégias para a implementação da rede de atenção à saúde.
1. POR QUE ORGANIZAR REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE NO SUS
Embora sejam inegáveis e representativos os avanços alcançados pelo SUS nos últimos anos, torna-se cada vez mais evidente a dificuldade em superar a intensa fragmentação das ações e serviços de saúde e qualificar a gestão do cuidado no contexto atual.
O modelo de atenção à saúde vigente fundamentado nas ações curativas, centrado no cuidado médico e estruturado com ações e serviços de saúde dimensionados a partir da oferta, tem se mostrado insuficiente para dar conta dos desafios sanitários atuais e, insustentável para os enfrentamentos futuros.
O cenário brasileiro é caracterizado pela diversidade de contextos regionais com marcantes diferenças sócio econômicas e de necessidades de saúde da população entre as regiões, agravado pelo elevado peso da oferta privada e seus interesses e pressões sobre o mercado na área da saúde e pelo desafio de lidar com a complexa inter-relação entre acesso, escala, escopo, qualidade, custo e efetividade que demonstram a complexidade do processo de constituição de um sistema unificado e integrado no país.
Consequentemente, a organização da atenção e da gestão do SUS expressa o cenário apresentado e se caracteriza por intensa fragmentação de serviços, programas, ações e práticas clínicas demonstrado por: (1) lacunas assistenciais importantes; (2) financiamento público insuficiente, fragmentado e baixa eficiência no emprego dos recursos, com redução da capacidade do sistema de prover integralidade da atenção à saúde; (3) configuração inadequada de modelos de atenção, marcada pela incoerência entre a oferta de serviços e a necessidade de atenção, não conseguindo acompanhar a tendência de declínio dos problemas agudos e de ascensão das condições crônicas; (4) fragilidade na gestão do trabalho com o grave problema de precarização e carência de profissionais em número e alinhamento com a política pública; (5) a pulverização dos serviços nos municípios; e (6) pouca inserção da Vigilância e Promoção em Saúde no cotidiano dos serviços de atenção, especialmente na Atenção Primária em Saúde (APS).
Considera-se, ainda, o atual perfil epidemiológico brasileiro, caracterizado por uma tripla carga de doença que envolve a persistência de doenças parasitárias, infecciosas e desnutrição características de países subdesenvolvidos, importante componente de problemas de saúde reprodutiva com mortes maternas e óbitos infantis por causas consideradas evitáveis, e o desafio das doenças crônicas e seus fatores de risco como sedentarismo, tabagismo, alimentação inadequada, obesidade e o crescimento das causas externas em decorrência do aumento da violência e dos acidentes de trânsito, trazendo a necessidade de ampliação do foco da atenção para o manejo das condições crônicas, mas atendendo, concomitantemente, as condições agudas.
Superar os desafios e avançar na qualificação da atenção e da gestão em saúde requer forte decisão dos gestores do SUS, enquanto protagonistas do processo instituidor e organizador do sistema de saúde. Essa decisão envolve aspectos técnicos, éticos, culturais, mas, principalmente, implica no cumprimento do pacto político cooperativo entre as instâncias de gestão do Sistema, expresso por uma "associação fina da técnica e da política", para garantir os investimentos e recursos necessários à mudança.
A solução está em inovar o processo de organização do sistema de saúde, redirecionando suas ações e serviços no desenvolvimento da RAS para produzir impacto positivo nos indicadores de saúde da população.
Experiências têm demonstrado que a organização da RAS tendo a APS como coordenadora do cuidado e ordenadora da rede, se apresenta como um mecanismo de superação da fragmentação sistêmica; são mais eficazes, tanto em termos de organização interna (alocação de recursos, coordenação clínica, etc.), quanto em sua capacidade de fazer face aos atuais desafios do cenário socioeconômico, demográfico, epidemiológico e sanitário.
No Brasil, o debate em torno da busca por maior integração adquiriu nova ênfase a partir do Pacto pela Saúde, que contempla o acordo firmado entre os gestores do SUS e ressalta a relevância de aprofundar o processo de regionalização e de organização do sistema de saúde sob a forma de Rede como estratégias essenciais para consolidar os princípios de Universalidade, Integralidade e Equidade, se efetivando em três dimensões:
Pacto Pela Vida: compromisso com as prioridades que apresentam impacto sobre a situação de saúde da população brasileira;
Pacto em Defesa do SUS: compromisso com a consolidação os fundamentos políticos e princípios constitucionais do SUS.
Pacto de Gestão: compromisso com os princípios e diretrizes para a descentralização, regionalização, financiamento, planejamento, programação pactuada e integrada, regulação, participação social, gestão do trabalho e da educação em saúde.
O Pacto de Gestão estabeleceu o espaço regional como lócus privilegiado de construção das responsabilidades pactuadas, uma vez que é esse espaço que permite a integração de políticas e programas por meio da ação conjunta das esferas federal, estadual e municipal.
A construção dessa forma de relações intergovernamentais no SUS requer o cumprimento das responsabilidades assumidas e metas pactuadas, sendo cada esfera de governo co-responsável pela gestão do conjunto de políticas com responsabilidades explicitadas.
Em sintonia com o Pacto pela Saúde, foi aprovada a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) e a Política Nacional de Promoção à Saúde (PNPS), ambas voltadas para a configuração de um modelo de atenção capaz de responder as condições crônicas e as condições agudas e promover ações de vigilância e promoção a saúde, efetivando a APS como eixo estruturante da RAS no SUS.
No campo das políticas públicas, comprometida com a garantia de oferecer acesso equânime ao conjunto de ações e serviços de saúde, a organização do Sistema em rede possibilita a construção de vínculos de solidariedade e cooperação. Nesse processo, o desenvolvimento da Rede de Atenção à Saúde é reafirmado como estratégia de reestruturação do sistema de saúde, tanto no que se refere a sua organização, quanto na qualidade e impacto da atenção prestada, e representa o acúmulo e o aperfeiçoamento da política de saúde com aprofundamento de ações efetivas para a consolidação do SUS como política pública voltada para a garantia de direitos constitucionais de cidadania.
2. CONCEITOS
A Rede de Atenção à Saúde é definida como arranjos organizativos de ações e serviços de saúde, de diferentes densidades tecnológicas, que integradas por meio de sistemas de apoio técnico, logístico e de gestão, buscam garantir a integralidade do cuidado.
O objetivo da RAS é promover a integração sistêmica, de ações e serviços de saúde com provisão de atenção contínua, integral, de qualidade, responsável e humanizada, bem como incrementar o desempenho do Sistema, em termos de acesso, equidade, eficácia clínica e sanitária; e eficiência econômica.
Caracteriza-se pela formação de relações horizontais entre os pontos de atenção com o centro de comunicação na Atenção Primária à Saúde (APS), pela centralidade nas necessidades em saúde de uma população, pela responsabilização na atenção contínua e integral, pelo cuidado multiprofissional, pelo compartilhamento de objetivos e compromissos com os resultados sanitários e econômicos.
Fundamenta-se na compreensão da APS como primeiro nível de atenção, enfatizando a função resolutiva dos cuidados primários sobre os problemas mais comuns de saúde e a partir do qual se realiza e coordena o cuidado em todos os pontos de atenção.
Os pontos de atenção à saúde são entendidos como espaços onde se ofertam determinados serviços de saúde, por meio de uma produção singular.
São exemplos de pontos de atenção à saúde: os domicílios, as unidades básicas de saúde, as unidades ambulatoriais especializadas, os serviços de hemoterapia e hematologia, os centros de apoio psicossocial, as residências terapêuticas, entre outros. Os hospitais podem abrigar distintos pontos de atenção à saúde: o ambulatório de pronto atendimento, a unidade de cirurgia ambulatorial, o centro cirúrgico, a maternidade, a unidade de terapia intensiva, a unidade de hospital/dia, entre outros.
Todos os pontos de atenção a saúde são igualmente importantes para que se cumpram os objetivos da rede de atenção à saúde e se diferenciam, apenas, pelas distintas densidades tecnológicas que os caracterizam.
Para assegurar seu compromisso com a melhora de saúde da população, integração e articulação na lógica do funcionamento da RAS, com qualidade e eficiência para os serviços e para o Sistema, faz-se necessária a criação de mecanismos formais de contratualização entre os entes reguladores / financiadores e os prestadores de serviço.
Quando esses contratos abrangem todos os pontos de atenção da rede o Sistema passa a operar em modo de aprendizagem, ou seja, a busca contínua por uma gestão eficaz, eficiente e qualificada, de forma a proporcionar a democratização e a transparência ao SUS.
A contratualização/contratos de gestão, nesse contexto, pode ser definida como o modo de pactuação da demanda quantitativa e qualitativa na definição clara de responsabilidades, de objetivos de desempenho, incluindo tanto os sanitários, quanto os econômicos, resultando dessa negociação um compromisso explícito entre ambas as partes. Esse processo deve resultar, ainda, na fixação de critérios e instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados, metas e indicadores definidos. Dentre os objetivos da contratualização destacam-se:
Melhorar o nível de saúde da população;
Responder com efetividade às necessidades em saúde;
Obter um efetivo e rigoroso controle sobre o crescimento das despesas de origem pública com a saúde;
Alcançar maior eficiência gestora no uso de recursos escassos, maximizando o nível de bem-estar;
Coordenar as atividades das partes envolvidas;
Assegurar a produção de um excedente cooperativo;
Distribuir os frutos da cooperação;
Assegurar que os compromissos sejam cumpridos; e
Disponibilizar, em tempo útil, a informação de produção, financiamento, desempenho, qualidade e acesso, de forma a garantir adequados níveis de informação ao cidadão.
Para atingir esses objetivos as partes adotam em três áreas de aplicação que são: cuidados primários, atenção especializada (ambulatorial e hospitalar) e cuidados de urgência e emergência.
A inovação desse modelo de contrato de gestão está em "contratualizar a saúde e não apenas cuidados de saúde, obtendo macroeficiência para o conjunto do sistema" - e para a superação de problemas cruciais como:
Passar de uma abordagem populacional isolada (hospitais ou centros de saúde) para uma contratualização de âmbito da região de saúde, seguindo critérios de adscrição da população estratificada por grau de risco, e abordando os diversos estabelecimentos de saúde em termos de uma rede de cuidados;
O contínuo aumento dos gastos para a prestação de serviços de alto custo devido ao tratamento tardio de condições e agravos sensíveis à APS, pela introdução de ferramentas de microgestão e incentivos financeiros para pagamento por desempenho individual e institucional;
Promover a participação efetiva do cidadão e da comunidade no processo de contratualização, nomeadamente através da participação organizada e permanente dos utentes.
Considerando a necessidade de fortalecimento da APS vigente, no que se refere à prática dos seus atributos essenciais, a contratualização das ações de saúde a partir do primeiro nível de atenção, tem sido apontada como instrumento potente para induzir responsabilização e qualidade, sempre no sentido de alcançar melhores resultados em saúde.
Adicionalmente, estratégias de articulação como a análise da situação de saúde; a interoperabilidade entre os vários sistemas de informação; a existência de complexos reguladores; as ações de educação permanente e de educação popular em saúde e o planejamento participativo são igualmente importantes para superar para a implementação de um modelo de atenção de saúde pautado na defesa da vida.
Os problemas vivenciados na área de educação e da gestão do trabalho necessitam de ações estratégicas. Nesta concepção, o trabalho deve ser visto como uma categoria central para uma política de valorização dos trabalhadores de saúde. É necessário visualizar o trabalho como um espaço de construção de sujeitos e de subjetividades, um ambiente que tem pessoas, sujeitos, coletivos de sujeitos, que inventam mundos e se inventam e, sobretudo, produzem saúde.
Portanto, o trabalho é um lugar de criação, invenção e, ao mesmo tempo, um território vivo com múltiplas disputas no modo de produzir saúde. Por isso, a necessidade de implementar a práxis (ação-reflexão-ação) nos locais de trabalho para a troca e o cruzamento com os saberes das diversas profissões.
É importante ressaltar que na disputa dos interesses, o que deve permanecer é o interesse do usuário cidadão. Portanto, os problemas de saúde da população e a busca de soluções no território circunscrito devem ser debatidos nas equipes multiprofissionais.
Além da valorização do espaço do trabalho, há necessidade de buscar alternativas para os problemas relacionados a não valorização dos trabalhadores de saúde. Assim, todos os profissionais de saúde podem e devem fazer a clínica ampliada, pois escutar, avaliar e se comprometer na busca do cuidado integral em saúde são responsabilidades de toda profissão da área de saúde.
Além disso, é preciso considerar e valorizar o poder terapêutico da escuta e da palavra, o poder da educação em saúde e do apoio matricial a fim de construir modos para haver a correponsabilização do profissional e do usuário.
O trabalho vivo reside principalmente nas relações que são estabelecidas no ato de cuidar. É o momento de se pensar o projeto terapêutico singular, com base na escuta e na responsabilização com o cuidado. O foco do trabalho vivo deve ser as relações estabelecidas no ato de cuidar que são: o vínculo, a escuta, a comunicação e a responsabilização com o cuidado. Os equipamentos e o conhecimento estruturado devem ser utilizados a partir desta relação e não o contrário como tem sido na maioria dos casos.
3. FUNDAMENTOS DA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE
Para assegurar resolutividade na rede de atenção, alguns fundamentos precisam ser considerados:
3.1 Economia de Escala, Qualidade, Suficiência, Acesso e Disponibilidade de Recursos
Economia de escala, qualidade e acesso são a lógica fundamental na organização da rede de atenção à saúde.
A Economia de Escala - ocorre quando os custos médios de longo prazo diminuem, à medida que aumenta o volume das atividades e os custos fixos se distribuem por um maior número dessas atividades, sendo o longo prazo, um período de tempo suficiente para que todos os insumos sejam variáveis. Desta forma, a concentração de serviços em determinado local racionaliza custos e otimiza resultados, quando os insumos tecnológicos ou humanos relativos a estes serviços inviabilizem sua instalação em cada município isoladamente.
Qualidade - um dos objetivos fundamentais do sistema de atenção á saúde e da RAS é a qualidade na prestação de serviços de saúde. A qualidade na atenção em saúde pode ser melhor compreendida com o conceito de graus de excelência do cuidado que pressupõe avanços e retrocessos nas seis dimensões, a saber: segurança (reconhecer e evitar situações que podem gerar danos enquanto se tenta prevenir, diagnosticar e tratar); efetividade (utilizar-se do conhecimento para implementar ações que fazem a diferença, que produzem benefícios claros aos usuários); centralidade na pessoa (usuários devem ser respeitados nos seus valores e expectativas, e serem envolvidos e pró-ativos no cuidado à saúde); pontualidade (cuidado no tempo certo, buscando evitar atrasos potencialmente danosos); eficiência (evitar desperdício ou ações desnecessárias e não efetivas), e equidade (características pessoais, como local de residência, escolaridade, poder aquisitivo, dentre outras, não devem resultar em desigualdades no cuidado à saúde).
Suficiência - significa o conjunto de ações e serviços disponíveis em quantidade e qualidade para atender às necessidades de saúde da população e inclui cuidados primários, secundários, terciários, reabilitação, preventivos e paliativos, realizados com qualidade.
Acesso - ausência de barreiras geográficas, financeiras, organizacionais, socioculturais, étnicas e de gênero ao cuidado. Deverão ser estabelecidas alternativas específicas na relação entre acesso, escala, escopo, qualidade e custo, para garantir o acesso, nas situações de populações dispersas de baixa densidade populacional, com baixíssima oferta de serviços. O acesso pode se analisado através da disponibilidade, comodidade e aceitabilidade do serviço pelos usuários:
A disponibilidade diz respeito à obtenção da atenção necessária ao usuário e sua família, tanto nas situações de urgência/emergência quanto de eletividade.
A comodidade está relacionada ao tempo de espera para o atendimento, a conveniência de horários, a forma de agendamento, a facilidade de contato com os profissionais, o conforto dos ambientes para atendimento, entre outros.
A aceitabilidade está relacionada à satisfação dos usuários quanto à localização e à aparência do serviço, à aceitação dos usuários quanto ao tipo de atendimento prestado e, também, a aceitação dos usuários quanto aos profissionais responsáveis pelo atendimento.
Disponibilidade de Recursos - é outro fator importante para o desenvolvimento da RAS. Recursos escassos, sejam humanos ou físicos, devem ser concentrados, ao contrário dos menos escassos, que devem ser desconcentrados.
3.2 Integração Vertical e Horizontal
Na construção da RAS devem ser observados os conceitos de integração vertical e horizontal, que vêm da teoria econômica e estão associados à concepções relativas às cadeias produtivas.
Integração Vertical - consiste na articulação de diversas organizações ou unidades de produção de saúde responsáveis por ações e serviços de natureza diferenciada, sendo complementar (agregando resolutividade e qualidade neste processo).
Integração Horizontal: consiste na articulação ou fusão de unidades e serviços de saúde de mesma natureza ou especialidade. É utilizada para otimizar a escala de atividades, ampliar a cobertura e a eficiência econômica na provisão de ações e serviços de saúde através de ganhos de escala (redução dos custos médios totais em relação ao volume produzido) e escopo (aumento do rol de ações da unidade).
3.3 Processos de Substituição
São definidos como o reagrupamento contínuo de recursos entre e dentro dos serviços de saúde para explorar soluções melhores e de menores custos, em função das demandas e das necessidades da população e dos recursos disponíveis.
Esses processos são importantes para se alcançar os objetivos da RAS, no que se refere a prestar a atenção certa, no lugar certo, com o custo certo e no tempo certo.
A substituição pode ocorrer nas dimensões da localização, das competências clínicas, da tecnologia e da clínica. Ex: mudar o local da atenção prestada do hospital para o domicílio; transição do cuidado profissional para o auto-cuidado; delegação de funções entre os membros da equipe multiprofissional, etc.
3.4 Região de Saúde ou Abrangência
A organização da RAS exige a definição da região de saúde, que implica na definição dos seus limites geográficos e sua população e no estabelecimento do rol de ações e serviços que serão ofertados nesta região de saúde. As competências e responsabilidades dos pontos de atenção no cuidado integral estão correlacionadas com abrangência de base populacional, acessibilidade e escala para conformação de serviços.
A definição adequada da abrangência dessas regiões é essencial para fundamentar as estratégias de organização da RAS, devendo ser observadas as pactuações entre o estado e o município para o processo de regionalização e parâmetros de escala e acesso.
3.5 Níveis de Atenção
Fundamentais para o uso racional dos recursos e para estabelecer o foco gerencial dos entes de governança da RAS, estruturam-se por meio de arranjos produtivos conformados segundo as densidades tecnológicas singulares, variando do nível de menor densidade (APS), ao de densidade tecnológica intermediária, (atenção secundária à saúde), até o de maior densidade tecnológica (atenção terciária à saúde).
4. ATRIBUTOS DA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE
Considera-se que não há como prescrever um modelo organizacional único para as RAS, contudo as evidências mostram que o conjunto de atributos apresentados a seguir são essenciais ao seu funcionamento:
1. População e território definidos com amplo conhecimento de suas necessidades e preferências que determinam a oferta de serviços de saúde;
2. Extensa gama de estabelecimentos de saúde que presta serviços de promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento, gestão de casos, reabilitação e cuidados paliativos e integra os programas focalizados em doenças, riscos e populações específicas, os serviços de saúde individuais e os coletivos;
3. Atenção Primária em Saúde estruturada como primeiro nível de atenção e porta de entrada do sistema, constituída de equipe multidisciplinar que cobre toda a população, integrando, coordenando o cuidado, e atendendo as suas necessidades de saúde;
4. Prestação de serviços especializados em lugar adequado;
5. Existência de mecanismos de coordenação, continuidade do cuidado e integração assistencial por todo o contínuo da atenção;
6. Atenção à saúde centrada no indivíduo, na família e na comunidade, tendo em conta as particularidades culturais, gênero, assim como a diversidade da população;
7. Sistema de governança único para toda a rede com o propósito de criar uma missão, visão e estratégias nas organizações que compõem a região de saúde; definir objetivos e metas que devam ser cumpridos no curto, médio e longo prazo; articular as políticas institucionais; e desenvolver a capacidade de gestão necessária para planejar, monitorar e avaliar o desempenho dos gerentes e das organizações;
8. Participação social ampla;
9. Gestão integrada dos sistemas de apoio administrativo, clínico e logístico;
10. Recursos humanos suficientes, competentes, comprometidos e com incentivos pelo alcance de metas da rede;
11. Sistema de informação integrado que vincula todos os membros da rede, com identificação de dados por sexo, idade, lugar de residência, origem étnica e outras variáveis pertinentes;
12. Financiamento tripartite, garantido e suficiente, alinhado com as metas da rede;
13. Ação intersetorial e abordagem dos determinantes da saúde e da equidade em saúde; e
14. Gestão baseada em resultado.
A integração dos sistemas de saúde deve ser entendida como um contínuo e não como uma situação de extremos opostos entre integração e não integração. Dessa forma, existem graus de integração, que variam da fragmentação absoluta à integração total. Por sua vez, a integração é um meio para melhorar o desempenho do sistema, de modo que os esforços justificam-se na medida em que conduzam a serviços mais acessíveis, de maior qualidade, com melhor relação custo-benefício e satisfaçam aos usuários (OPAS, 2009).
5. PRINCIPAIS FERRAMENTAS DE MICRO GESTÃO DOS SERVIÇOS
A Rede de Atenção à Saúde organiza-se a partir de um processo de gestão da clínica associado ao uso de critérios de eficiência microeconômica na aplicação de recursos, mediante planejamento, gestão e financiamento intergovernamentais cooperativos, voltados para o desenvolvimento de soluções integradas de política de saúde.
É preciso ampliar o objeto de trabalho da clínica para além das doenças, visando compreender os problemas de saúde, ou seja, entender as situações que ampliam o risco ou a vulnerabilidade das pessoas.
Os problemas ou condições de saúde estão em sujeitos, em pessoas, por isso, a clínica do sujeito é a principal ampliação da clínica, que possibilita o aumento do grau de autonomia dos usuários, cabendo uma decisão compartilhada do projeto terapêutico.
A gestão da clínica aqui compreendida implica "a aplicação de tecnologias de micro-gestão dos serviços de saúde com a finalidade de: a) assegurar padrões clínicos ótimos; b) aumentar a eficiência; c) diminuir os riscos para os usuários e para os profissionais; d) prestar serviços efetivos; e e) melhorar a qualidade da atenção à saúde".
Como subsídio à gestão da clínica utiliza-se a análise da situação de saúde em que o objetivo é a identificação e estratificação de riscos em grupos individuais expostos a determinados fatores e condições que os colocam em situação de prioridade para a dispensação de cuidados de saúde, sejam eles preventivos, promocionais ou assistenciais.
A gestão clínica dispõe de ferramentas de microgestão que permitem integrar verticalmente os pontos de atenção e conformar a RAS. As ferramentas de microgestão partem das tecnologias-mãe, as diretrizes clínicas, para, a partir delas, desenhar a RAS e ofertar outras ferramentas como a gestão da condição de saúde, gestão de casos, auditoria clínica e as listas de espera.
Diretrizes clínicas - entendidas como recomendações que orientam decisões assistenciais, de prevenção e promoção, como de organização de serviços para condições de saúde de relevância sanitária, elaboradas a partir da compreensão ampliada do processo saúde-doença, com foco na integralidade, incorporando as melhores evidências da clínica, da saúde coletiva, da gestão em saúde e da produção de autonomia. As diretrizes desdobram-se em Guias de Prática Clínica/Protocolos Assistenciais, orientam as Linhas de Cuidado e viabilizam a comunicação entre as equipes e serviços, programação de ações e padronização de determinados recursos.
Linhas de Cuidado (LC) - uma forma de articulação de recursos e das práticas de produção de saúde, orientadas por diretrizes clínicas, entre as unidades de atenção de uma dada região de saúde, para a condução oportuna, ágil e singular, dos usuários pelas possibilidades de diagnóstico e terapia, em resposta às necessidades epidemiológicas de maior relevância. Visa à coordenação ao longo do contínuo assistencial, através da pactuação/contratualização e a conectividade de papéis e de tarefas dos diferentes pontos de atenção e profissionais. Pressupõem uma resposta global dos profissionais envolvidos no cuidado, superando as respostas fragmentadas. A implantação de LC deve ser a partir das unidades da APS, que têm a responsabilidade da coordenação do cuidado e ordenamento da rede. Vários pressupostos devem ser observados para a efetivação das LC, como garantia dos recursos materiais e humanos necessários à sua operacionalização; integração e co-responsabilização das unidades de saúde; interação entre eipes; processos de educação permanente; gestão de compromissos pactuados e de resultados. Tais aspectos devem ser de responsabilidade de grupo técnico, com acompanhamento da gestão regional.
Gestão da condição da saúde - é a mudança de um modelo de atenção à saúde focada no indivíduo, por meio de procedimentos curativos e reabilitadores, para uma abordagem baseada numa população adscrita, que identifica pessoas em risco de adoecer ou adoecidas, com foco na promoção da saúde e/ou ação preventiva, ou a atenção adequada, com intervenção precoce, com vistas a alcançar melhores resultados e menores custos. Sua premissa é a melhoria da qualidade da atenção à saúde em toda a RAS. Para tanto, engloba o conjunto de pontos de atenção à saúde, com o objetivo de alcançar bons resultados clínicos, a custos compatíveis, com base em evidência disponível na literatura científica. Pode ser definida como a gestão de processos de uma condição ou doença que envolve intervenções na promoção da saúde, na prevenção da condição ou doença e no seu tratamento e reabilitação.
A gestão dos riscos coletivos e ambientais passa pela vigilância, prevenção e controle das doenças, agravos e fatores de risco, onde o foco é a identificação oportuna de problemas de saúde na população, a identificação das causas e fatores desencadeantes, a descrição do comportamento, a proposição de medidas para o controle ou eliminação e o desencadeamento das ações. Os problemas podem se manifestar através de doenças transmissíveis, doenças crônicas não transmissíveis, agravos à saúde como as violências, exposição a produtos danosos à saúde, alterações do meio ambiente, ou ambiente de trabalho, entre outros.
Gestão de caso - é um processo que se desenvolve entre o profissional responsável pelo caso e o usuário do serviço de saúde para planejar, monitorar e avaliar ações e serviços, de acordo com as necessidades da pessoa, com o objetivo de propiciar uma atenção de qualidade e humanizada. Seus objetivos são: a) atender às neces- sidades e expectativas de usuários em situação especial; b) prover o serviço certo ao usuário no tempo certo; c) aumentar a qualidade do cuidado; e d) diminuir a fragmentação da atenção. É, portanto, uma relação personalizada entre o profissional responsável pelo caso e o usuário de um serviço de saúde.
Auditoria clínica - segundo BERWICK E KNAPP, 1990, há três enfoques principais de auditoria clínica: auditoria implícita, que utiliza opinião de experts para avaliar a prática de atenção à saúde; a auditoria explícita, que avalia a atenção prestada contrastando-a com critérios pré-definidos, especialmente nas diretrizes clínicas; e a auditoria por meio de eventos- sentinela. A auditoria clínica consiste na análise crítica e sistemática da qualidade da atenção à saúde, incluindo os procedimentos usados no diagnóstico e tratamento, o uso dos recursos e os resultados para os pacientes em todos os pontos de atenção, observada a utilização dos protocolos clínicos estabelecidos. Essa auditoria não deve ser confundida com a auditoria realizada pelo Sistema Nacional de Auditoria (SNA).
Lista de espera - pode ser conceituada como uma tecnologia que normatiza o uso de serviços em determinados pontos de atenção à saúde, estabelecendo critérios de ordenamento por necessidades e riscos, promovendo a transparência, ou seja, constituem uma tecnologia de gestão da clínica orientada a racionalizar o acesso a serviços em que exista um desequilíbrio entre a oferta e a demanda.
6. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE
A operacionalização da RAS se dá pela interação dos seus três elementos constitutivos: população/região de saúde definidas, estrutura operacional e por um sistema lógico de funcionamento determinado pelo modelo de atenção à saúde.
6.1 População e Região de Saúde
Para preservar, recuperar e melhorar a saúde das pessoas e da comunidade, as RAS deve ser capazes de identificar claramente a população e a área geográfica sob sua responsabilidade. O Pacto pela Saúde define as regiões de saúde como espaços territoriais complexos, organizados a partir de identidades culturais, econômicas e sociais, de redes de comunicação e infra-estrutura de transportes compartilhados do território. Assim, a população sob responsabilidade de uma rede é a que ocupa a região de saúde definida pelo Plano Diretor de Regionalização e Investimentos (PDRI).
A região de saúde deve ser bem definida, baseada em parâmetros espaciais e temporais que permitam assegurar que as estruturas estejam bem distribuídas territorialmente, garantindo o tempo/resposta necessário ao atendimento, melhor proporção de estru- tura/população/território e viabilidade operacional sustentável.
6.2 Estrutura Operacional
A estrutural operacional da RAS é constituída pelos diferentes pontos de atenção à saúde, ou seja, lugares institucionais onde se ofertam serviços de saúde e pelas ligações que os comunicam.
Os componentes que estruturam a RAS incluem: APS - centro de comunicação; os pontos de atenção secundária e terciária; os sistemas de apoio; os sistemas logísticos e o sistema de governança.
APS - Centro de Comunicação
A Atenção Primária à Saúde é o centro de comunicação da RAS e tem um papel chave na sua estruturação como ordenadora da RAS e coordenadora do cuidado.
Para cumprir este papel, a APS deve ser o nível fundamental de um sistema de atenção à saúde, pois constitui o primeiro contato de indivíduos, famílias e comunidades com o sistema, trazendo os serviços de saúde o mais próximo possível aos lugares de vida e trabalho das pessoas e significa o primeiro elemento de um processo contínuo de atenção.
Deve exercer um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e a manutenção da saúde.
A coordenação do cuidado é desenvolvida por meio do exercício de práticas gerenciais e sanitárias democráticas e participativas, sob forma de trabalho em equipe, dirigidas a populações de territórios bem delimitados, pelas quais assume a responsabilidade sanitária, considerando a dinamicidade existente no território em que vivem essas populações.
Cabe a APS integrar verticalmente os serviços que, normalmente são ofertados de forma fragmentada, pelo sistema de saúde convencional.
Uma atenção primária de qualidade, como parte integrante da Rede de atenção à saúde estrutura-se segundo sete atributos e três funções:
Atributos - Primeiro Contato; Longitudinalidade; Integralidade; Coordenação; Centralidade na Família; Abordagem Familiar e Orientação Comunitária.
O Primeiro Contato: evidências demonstram que o primeiro contato, pelos profissionais da APS, leva a uma atenção mais apropriada e a melhores resultados de saúde a custos totais mais baixos.
A Longitudinalidade: deriva da palavra longitudinal e é definida como "lidar com o crescimento e as mudanças de indivíduos ou grupos no decorrer de um período de anos" (STARFIELD, 2002). É uma relação pessoal de longa duração entre profissionais de saúde e usuários em suas unidades de saúde, independente do problema de saúde ou até mesmo da existência de algum problema. Está associada a diversos benefícios: menor utilização dos serviços; melhor atenção preventiva; atenção mais oportuna e adequada; menos doenças evitáveis; melhor reconhecimento dos problemas dos usuários; menos hospitalizações; custos totais mais baixos. Os maiores benefícios estão relacionados ao vínculo com o profissional ou equipe de saúde e ao manejo clínico adequado dos problemas de saúde, através da adoção dos instrumentos de gestão da clínica - diretriz clínica e gestão de patologias.
A Integralidade da Atenção: a integralidade exige que a APS reconheça as necessidades de saúde da população e os recursos para abordá-las. A APS deve prestar, diretamente, todos os serviços para as necessidades comuns e agir como um agente para a prestação de serviços para as necessidades que devam ser atendidas em outros pontos de atenção. A integralidade da atenção é um mecanismo importante porque assegura que os serviços sejam ajustados às necessidades de saúde da população.
A Coordenação: é um "estado de estar em harmonia numa ação ou esforço comum" (SARFIELD, 2002). É um desafio para os profissionais e equipes de saúde da APS, pois nem sempre têm acesso às informações dos atendimentos de usuários realizados em outros pontos de atenção e, portanto, a dificuldade de viabilizar a continuidade do cuidado. A essência da coordenação é a disponibilidade de informação a respeito dos problemas de saúde e dos serviços prestados. Os prontuários clínicos eletrônicos e os sistemas informatizados podem contribuir para a coordenação da atenção, quando possibilitam o compartilhamento de informações referentes ao atendimento dos usuários nos diversos pontos de atenção, entre os profissionais da APS e especialistas.
A Centralidade na Família: remete ao conhecimento pela equipe de saúde dos membros da família e dos seus problemas de saúde. No Brasil, atualmente, tem se adotado um conceito ampliado e a família é reconhecida como um grupo de pessoas que convivam sobre o mesmo teto, que possuam entre elas uma relação de parentesco primordialmente pai e/ou mãe e filhos consanguíneos ou não, assim como as demais pessoas significativas que convivam na mesma residência, qualquer que seja ou não o grau de parentesco.
A centralização na família requer mudança na prática das equipes de saúde, através da abordagem familiar. A equipe de saúde realiza várias intervenções personalizadas ao longo do tempo, a partir da compreensão da estrutura familiar.
A Abordagem Familiar: deve ser empregada em vários momentos, como, por exemplo, na realização do cadastro das famílias, quando das mudanças de fase do ciclo de vida das famílias, do surgimento de doenças crônicas ou agudas de maior impacto. Estas situações permitem que a equipe estabeleça um vínculo com o usuá- rio e sua família de forma natural, facilitando a aceitação quanto à investigação e intervenção, quando necessária.
A Orientação Comunitária: a APS com orientação comunitária utiliza habilidades clínicas, epidemiológicas, ciências sociais e pesquisas avaliativas, de forma complementar para ajustar os programas para que atendam às necessidades específicas de saúde de uma população definida. Para tanto, faz-se necessário:
Definir e caracterizar a comunidade;
Identificar os problemas de saúde da comunidade;
Modificar programas para abordar estes problemas;
Monitorar a efetividade das modificações do programa.
Funções - Resolubilidade, Organização e Responsabilização.
A Atenção Primária à Saúde deve cumprir três funções essenciais (MENDES, 2002):
Resolução: visa resolver a grande maioria dos problemas de saúde da população;
Organização: visa organizar os fluxos e contrafluxos dos usuários pelos diversos pontos de atenção à saúde, no sistema de serviços de saúde;
Responsabilização: visa responsabilizar-se pela saúde dos usuários em qualquer ponto de atenção à saúde em que estejam.
Pontos de Atenção Secundários e Terciários:
Somente os serviços de APS não são suficientes para atender às necessidades de cuidados em saúde da população. Portanto, os serviços de APS devem ser apoiados e complementados por pontos de atenção de diferentes densidades tecnológicas para a realização de ações especializadas (ambulatorial e hospitalar), no lugar e tempo certos.
Sistemas de Apoio
São os lugares institucionais da rede onde se prestam serviços comuns a todos os pontos de atenção à saúde. São constituídos pelos sistemas de apoio diagnóstico e terapêutico (patologia clínica, imagens, entre outros); pelo sistema de assistência farmacêutica que envolve a organização dessa assistência em todas as suas etapas: seleção, programação, aquisição, armazenamento, distribuição, prescrição, dispensação e promoção do uso racional de medicamentos; e pelos sistemas de informação em saúde.
Sistemas Logísticos
Os sistemas logísticos são soluções em saúde, fortemente ancoradas nas tecnologias de informação, e ligadas ao conceito de integração vertical.
Consiste na efetivação de um sistema eficaz de referência e contrarreferência de pessoas e de trocas eficientes de produtos e de informações ao longo dos pontos de atenção à saúde e dos sistemas de apoio na rede de atenção à saúde. Estão voltados para promover a integração dos pontos de atenção à saúde. Os principais sistemas logísticos da rede de atenção à saúde são: os sistemas de identificação e acompanhamento dos usuários; as centrais de regulação, registro eletrônico em saúde e os sistemas de transportes sanitários.
Sistema de Governança
A governança é definida pela Organização das Nações Unidas como o exercício da autoridade política, econômica e administrativa para gerir os negócios do Estado. Constitui-se de complexos mecanismos, processos, relações e instituições através das quais os cidadãos e os grupos sociais articulam seus interesses, exercem seus direitos e obrigações e mediam suas diferenças (RONDINELLI, 2006).
A governança da RAS é entendida como a capacidade de intervenção que envolve diferentes atores, mecanismos e procedimentos para a gestão regional compartilhada da referida rede. Nesse contexto, o Colegiado de Gestão Regional desempenha papel importante, como um espaço permanente de pactuação e co-gestão solidária e cooperativa onde é exercida a governança, a negociação e a construção de consensos, que viabilizem aos gestores interpretarem a realidade regional e buscarem a conduta apropriada para a resolução dos problemas comuns de uma região.
Exercer uma governança solidária nas regiões de saúde implica o compartilhamento de estruturas administrativas, de recursos, sistema logístico e apoio, e de um processo contínuo de monitoramento e avaliação da Rede de Atenção à Saúde. Assim, a governança da RAS é diferente da gerência dos pontos de atenção à saúde, dos sistemas de apoio e dos logísticos.
O exercício da governança implica, ainda, o enfrentamento de questões políticas e estruturais do processo de regionalização, como as relações federativas, as relações público-privadas, as capacidades internas de gestão, a sustentabilidade financeira, a regulação da atenção e o estabelecimento de padrões de qualidade para a provisão de serviços (públicos e privados), bem como os padrões de gestão e desempenho das unidades de saúde, entre outros.
No processo de governança são utilizados instrumentos e mecanismos de natureza operacional, tais como: roteiros de diagnóstico, planejamento e programações regionais, sistemas de informação e identificação dos usuários, normas e regras de utilização de serviços, processos conjuntos de aquisição de insumos, complexos reguladores, contratos de serviços, sistemas de certificação/acreditação, sistema de monitoramento e avaliação, comissões/câmaras técnicas temáticas, etc.
Alguns desses mecanismos podem ser viabilizados por intermédio de consórcio público de saúde, que se afigura como uma alternativa de apoio e fortalecimento da cooperação interfederativa para o desenvolvimento de ações conjuntas e de objetivos de interesse comum, para melhoria da eficiência da prestação dos serviços públicos e operacionalização da Rede de Atenção à Saúde.
No que tange ao Controle Social, as estruturas locais e estaduais devem desenvolver mecanismos e instrumentos inovadores de articulação, tais como fóruns regionais, pesquisas de satisfação do usuário, entre outros, cujas informações podem ser transformadas em subsídios de monitoramento e avaliação das políticas de saúde no espaço regional.
O processo de Planejamento Regional, discutido e desenvolvido no CGR, estabelecerá as prioridades de intervenção com base nas necessidades de saúde da região e com foco na garantia da integralidade da atenção, buscando a maximização dos recursos disponíveis.
Esse planejamento deverá ainda seguir a mesma sistemática do processo de elaboração do planejamento municipal/estadual, considerando os pressupostos e características do Sistema de Planejamento do SUS, no tocante à construção de seus instrumentos básicos. Os planos municipais de saúde do conjunto de municípios da região, e o plano estadual de saúde são subsídios essenciais ao processo de planejamento regional respectivo e são influenciados pelo resultado deste.
O produto do processo de planejamento regional deverá ser expresso no PDRI, o que permitirá o monitoramento e a avaliação das metas acordadas entre os gestores, bem como, a definição dos recursos financeiros necessários.
Como parte intrínseca à governança da RAS, seu financiamento é atribuição comum aos gestores das três esferas de governo, sendo orientado no sentido de reduzir a fragmentação, estimular o compartilhamento de responsabilidades, a continuidade do cuidado, a eficiência da gestão e a equidade.
As modalidades de repasses financeiros devem estar alinhadas com o modelo de atenção e ao planejamento regional, fortalecendo as relações de complementaridade e interdependência entre os entes envolvidos, na organização da atenção.
A alocação dos recursos de custeio da Rede de Atenção à Saúde deve ser pautada por uma combinação de critérios de necessidades de saúde envolvendo variáveis demográficas, epidemiológicas e sanitárias e, ainda, ao desempenho no cumprimento dos objetivos e das metas fixadas. A construção de programação pactuada e integrada - PPI consiste em uma estratégia para orientar a definição de alocação compartilhada de recursos.
Além do modelo de alocação, torna-se necessário também o dimensionamento e a garantia de um volume de recursos compatível com as necessidades de investimento na Rede de atenção à saúde.
Da mesma forma, é necessário buscar a unificação dos processos decisórios relativos aos investimentos, que se devem pautar pelos critérios de ampliação do acesso, integralidade e equidade na organização da estrutura regional de atenção à saúde e sustentabilidade, materializados nos Planos Diretores de Regionalização e Investimentos.
6.3 Modelo de Atenção à Saúde
O modelo de atenção à saúde é um sistema lógico que organiza o funcionamento da RAS, articulando, de forma singular, as relações entre a população e suas subpopulações estratificadas por riscos, os focos das intervenções do sistema de atenção à saúde e os diferentes tipos de intervenções sanitárias, definido em função da visão prevalecente da saúde, das situações demográficas e epidemiológicas e dos determinantes sociais da saúde, vigentes em determinado tempo e em determinada sociedade. Para a implantação da RAS, é necessária uma mudança no atual modelo de atenção hegemônico no SUS, ou seja, exige uma intervenção concomitante sobre as condições agudas e crônicas.
O modelo de atenção definido na regulamentação do SUS preconiza uma contraposição ao modelo atual que é centrado na doença e em especial no atendimento à demanda espontânea e na agudização das condições crônicas. Aponta para a necessidade de uma organização que construa a intersetorialidade para a promoção da saúde, contemple a integralidade dos saberes com o fortalecimento do apoio matricial, considere as vulnerabilidades de grupos ou populações e suas necessidades, fortalecendo as ações sobre as condições crônicas.
A diferença entre RAS baseada na APS e rede de urgência e emergência está no papel da APS. Na rede de atenção às condições crônicas ela funciona como centro de comunicação, mas na Rede de atenção às urgências e emergências ela é um dos pontos de atenção, sem cumprir o papel de coordenação dos fluxos e contrafluxos dessa Rede.
Um dos problemas contemporâneos centrais da crise dos modelos de atenção à saúde consiste no enfrentamento das condições crônicas na mesma lógica das condições agudas, ou seja, por meio de tecnologias destinadas a responder aos momentos agudos dos agravos - normalmente momentos de agudização das condições crônicas, autopercebidos pelas pessoas -, através da atenção à demanda espontânea, principalmente, em unidades de pronto atendimento ou de internações hospitalares de urgência ou emergência. É desconhecendo a necessidade imperiosa de uma atenção contínua nos momentos silenciosos dos agravos quando as condições crônicas insidiosamente evoluem.
Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS, 2003), um sistema de Atenção Primária incapaz de gerenciar com eficácia o HIV/Aids, o diabetes e a depressão irá tornar-se obsoleto em pouco tempo. Hoje, as condições crônicas são responsáveis por 60% de todo o ônus decorrente de doenças no mundo. No ano 2020, serão responsáveis por 80% da carga de doença dos países em desenvolvimento e, nesses países, a aderência aos tratamentos chega a ser apenas de 20% (OMS, 2003). Por este motivo, no sistema integrado, a Atenção Primária deve estar orientada para a atenção às condições crônicas, com o objetivo de controlar as doenças/agravos de maior relevância, através da adoção de tecnologias de gestão da clínica, tais como as diretrizes clínicas e a gestão de patologias.
No SUS, a Estratégia Saúde da Família, representa o principal modelo para a organização da APS. O seu fortalecimento torna- se uma exigência para o estabelecimento da RAS.
7. DIRETRIZES E ESTRATÉGIAS PARA IMPLEMENTAÇÃO DA RAS
A transição entre o ideário da RAS e a sua concretização ocorre através de um processo contínuo e perpassa o uso de estratégias de integração que permitam desenvolver sistematicamente o conjunto de atributos que caracteriza um sistema de saúde organizado em rede. Este processo contínuo deve refletir coerência e convergência entre o Pacto pela Saúde como diretriz institucional tripartite, as políticas vigentes (PNAB, Políticas específicas voltadas a grupos populacionais que vivem em situação de vulnerabilidade social, Política de Vigilância e Promoção a Saúde, Política de Urgência e Emergência, e outras) e a necessidade de responder de maneira eficaz aos atuais desafios sanitários.
Com base nisso, propõe-se abaixo diretrizes orientadoras e respectivas estratégias para o processo de implementação da RAS:
I. Fortalecer a APS para realizar a coordenação do cuidado e ordenar a organização da rede de atenção
Estratégias:
Realizar oficinas macrorregionais sobre RAS e planificação da APS com a participação dos estados e municípios, com vistas ampliar a compreensão sobre a organização da RAS e qualificar o planejamento do Sistema a partir da APS.
Rever e ampliar a política de financiamento da APS com base na programação das necessidades da população estratificada.
Propor novas formas de financiamento para a APS dos municípios, desde que cumpram os seguintes atributos: Primeiro Contato; Longitudinalidade; Integralidade; Coordenação; Centralidade na Família; Abordagem Familiar e Orientação Comunitária.
Criar condições favoráveis para valorização dos profissionais de saúde, visando à fixação e retenção das equipes nos postos de trabalho, em especial o médico.
Ampliar o escopo de atuação das APS e apoio matricial, incentivando a reorganização do processo de trabalho no território da APS, desenvolvendo ações como:
Incentivar a organização da porta de entrada, incluindo acolhimento e humanização do atendimento;
Integrar a promoção e vigilância em saúde na APS (território único, articulação dos sistemas de informação, agentes de vigilância em saúde);
Incorporar a prática de gestão da clínica para prover um contínuo de qualidade e segurança para o usuário;
Induzir a organização das linhas de cuidado, com base nas realidades locorregionais, identificando os principais agravos e condições;
Planejar e articular as ações e serviços de saúde a partir dos critérios de acesso e/ou tempo-resposta;
Ampliar o financiamento e o investimentos em infraestrutura das unidades de saúde para melhorar a ambiência dos locais de trabalho.
Implementar as ações voltadas às políticas de atenção às populações estratégicas e às prioridades descritas no Pacto pela Vida.
II. Fortalecer o papel dos CGRs no processo de governança da RAS
Estratégias:
Assegurar a institucionalidade dos CGR como o espaço de tomada de decisão e de definição de ações estratégicas no âmbito da região de saúde;
Incentivar o papel coordenador das Secretarias Estaduais de Saúde (SES) na organização dos CGR visando à implantação da RAS;
Qualificar os gestores que integram os CGR, sobre os instrumentos e mecanismos do processo de governança da RAS;
Incorporar permanentemente nas pautas das CIBs o apoio à organização da RAS;
Fortalecer a gestão municipal tendo em vista que a governabilidade local é pressuposto para qualificar o processo de governança regional.
III. Fortalecer a integração das ações de âmbito coletivo da vigilância em saúde com as da assistência (âmbito individual e clínico), gerenciando o conhecimento necessário à implantação e acompanhamento da RAS e o gerenciamento de risco e de agravos à saúde.
Estratégias:
Organizar a gestão e planejamento das variadas ações intersetoriais, como forma de fortalecer e promover a implantação da Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS) na RAS de modo transversal e integrado, compondo Rede de compromisso e co-responsabilidade para reduzir a vulnerabilidade e os riscos à saúde vinculados aos determinantes sociais;
Incorporar a análise de situação de saúde como subsídio à identificação de riscos coletivos e ambientais e definição de prioridades de ações;
Implantar do apoio matricial na dimensão regional.
IV. Fortalecer a política de gestão do trabalho e da educação na saúde na RAS
Estratégias:
Elaborar proposta de financiamento tripartite para criação ou adequação do Plano de Cargos, Carreira e Salários (PCCS), desprecarização dos vínculos de trabalho e contratação de pessoal;
Incentivar a implementação da política de educação permanente em saúde como dispositivo de mudanças de práticas na APS;
Ampliar o Pró-Saúde / Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde (PET SAÚDE) para todas as instituições de ensino superior visando à mudança curricular e à formação de profissionais com perfil voltado às necessidades de saúde da população;
Estimular o estabelecimento de instrumentos contratuais entre a gestão e os profissionais de saúde que contemplem a definição de metas e avaliação de resultados;
Promover articulação política junto ao Congresso Nacional visando à busca de soluções para os problemas advindos da Lei Responsabilidade Fiscal na contratação da força de trabalho para o SUS.
V. Implementar o Sistema de Planejamento da RAS
Estratégia:
Fortalecer a capacidade de planejamento integrado entre municípios e estado, a partir da realidade sanitária regional;
Atualizar o PDRI, considerando a ampliação do acesso, integralidade e equidade na organização da estrutura regional de atenção à saúde e sustentabilidade da RAS.
VI. Desenvolver os Sistemas Logísticos e de Apoio da RAS
Estratégias:
Estabelecer os parâmetros de regulação do acesso do sistema de saúde;
Ampliar o financiamento para os complexos reguladores com vistas à implementação da RAS;
Promover a comunicação de todos os pontos de atenção da RAS com a Implementação de registro eletrônico em saúde;
Avançar no desenvolvimento de mecanismo único de identificação dos usuários do SUS;
Promover integração da RAS por meio de sistemas transporte sanitário, de apoio diagnóstico e terapêutico, considerando critérios de acesso, escala e escopo;
Promover a reorganização do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública (SISLAB) à luz das diretrizes estabelecidas para organização da RAS;
Avançar no desenvolvimento da gestão da tecnologia de informação e comunicação em saúde na RAS;
Utilizar os sistemas de informação como ferramentas importantes para construção do diagnóstico da situação de saúde, a fim de produzir intervenções baseadas nas necessidades das populações;
Ampliar a cobertura do Telessaúde visando apoio aos profissionais de saúde da "segunda opinião formativa".
VII. Financiamento do Sistema na perspectiva da RAS
Estratégias:
Definir os mecanismos de alocação dos recursos de custeio e investimento para a implementação da RAS;
Definir os critérios/índice de necessidades de saúde envolvendo variáveis demográficas, epidemiológicas e sanitárias, com vistas à distribuição equitativa do financiamento para a RAS;
Induzir a construção da Programação Pactuada e Integrada (PPI) de forma compartilhada para orientar a definição dos recursos da região de saúde;
Propor novos mecanismos de financiamento das políticas públicas de saúde com foco na garantia do contínuo assistencial e na responsabilização das três esferas de governo;
Redefinir e reforçar o financiamento da APS no sentido de aumentar a sua capacidade de coordenar o cuidado e ordenar a RAS.
8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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ANEXO II
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Rede de Atenção Materna e Infantil (Rami), que consiste em assegurar: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
I - à mulher o direito ao planejamento familiar, ao acolhimento e ao acesso ao cuidado seguro, de qualidade e humanizado, no pré-natal, na gravidez, na perda gestacional, no parto e no puerpério; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
II - ao recém-nascido e à criança o direito ao nascimento seguro, ao crescimento e ao desenvolvimento saudável. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
Parágrafo único. A Rami será coordenada, no âmbito do Ministério da Saúde, pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde (Saps/MS). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
I - recém-nascido: indivíduo com idade entre 0 (zero) e 28 (vinte e oito) dias de vida; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
II - criança: indivíduo com idade entre 29 (vinte e nove) dias e 24 (vinte e quatro) meses. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
Art. 3º São princípios da Rami: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
I - a proteção e garantia dos direitos humanos; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
II - o respeito à diversidade cultural, étnica e racial; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
III - a promoção da equidade; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
IV - a participação e mobilização social; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
V - a integralidade da assistência; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
VI - a garantia ao Planejamento familiar e sexualidade responsável. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
Art. 4º São diretrizes da Rami: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
I - atenção segura, de qualidade e humanizada; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
II - atenção multiprofissional, com enfoque nas necessidades da mulher; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
III - garantia de acesso às ações do planejamento familiar e sexualidade responsável; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
IV - compatibilização das atividades das redes de atenção à saúde materna e infantil em desenvolvimento nos municípios, nos estados e no Distrito Federal; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
V - acesso aos diferentes níveis de complexidade da assistência materna e neonatal; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
VI - formação e qualificação de recursos humanos para a atenção materna e infantil; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
VII - implantação de mecanismos de regulação, fiscalização, controle, monitoramento e avaliação da assistência materna e infantil; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
VIII - práticas de gestão e de atenção baseadas nas melhores evidências científicas disponíveis; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
IX - fomento ao vínculo familiar nos cuidados do recém-nascido e da criança. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
Art. 5º São objetivos da Rami: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
I - implementar modelo de atenção à saúde seguro, de qualidade e humanizado, com foco no planejamento familiar, na gravidez, no pré-natal, no nascimento, na perda gestacional, no puerpério e no cuidado do recém-nascido e da criança, promovendo o crescimento e desenvolvimento saudáveis; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
II - garantir a integralidade do cuidado no pré-natal, na gravidez, na perda gestacional, no parto e, no puerpério, bem como ao recém-nascido e à criança, com foco na resolutividade da atenção primária e da atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
III - reduzir a morbimortalidade materna e infantil. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
Parágrafo único. A Rami deve ser fortalecida e qualificada a partir dos elementos e diretrizes da Rede de Atenção à Saúde (RAS) e das diretrizes do Planejamento Regional Integrado (PRI). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
Art. 6º A Rami é constituída pelos seguintes componentes: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
I - Componente I - Atenção Primária à Saúde (APS); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
II - Componente II - Atenção Ambulatorial Especializada (AAE); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
III - Componente III - Atenção Hospitalar (AH); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
IV - Componente IV - Sistemas de Apoio; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
V - Componente V - Sistemas Logísticos; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
VI - Componente VI - Sistema de Governança. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
Art. 7º O Componente I - APS é, preferencialmente, organizado pela Unidade Básica de Saúde (UBS) e engloba as ações referentes ao planejamento familiar, ao cuidado seguro, de qualidade e humanizado à gestante, à perda gestacional, ao parto, ao nascimento, ao puerpério e à puericultura, por intermédio da organização dos processos de trabalho das equipes de saúde e da produção do cuidado, com apoio diagnóstico e terapêutico ágil e oportuno. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
Parágrafo único. São ações estratégicas do Componente I - APS: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
I - na atenção ao planejamento familiar: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
a) mapeamento das mulheres em idade fértil e sua vinculação às equipes de saúde nos territórios; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
b) acesso oportuno à oferta de métodos contraceptivos, com as devidas orientações, de acordo com a qualidade, a eficácia, os critérios assistenciais e a autonomia da mulher; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
c) identificação e oferta dos serviços e controle dos insumos, para inserção e uso de métodos contraceptivos com assistência compartilhada na APS, na AAE e na AH; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
d) rastreamento, diagnóstico, tratamento e acompanhamento das IST/HIV/AIDS,HTL-V, hepatites e toxoplasmose; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
II - na atenção ao pré-natal e ao puerpério: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
a) acesso e vinculação de todas as gestantes e puérperas às unidades de saúde da APS; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
b) qualificação permanente dos profissionais das equipes da APS; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
c) disponibilização de teste rápido de gravidez para garantia da identificação precoce da gestação e início do pré-natal até a 12ª semana gestacional; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
d) acompanhamento permanente das gestantes da população adscrita, incluindo estratégias para captação e acompanhamento das residentes em áreas remotas ou em locais de maior vulnerabilidade; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
e) acompanhamento multiprofissional, garantindo o mínimo de 6 (seis) consultas de pré-natal, distribuídas durante os trimestres da gestação, com atenção e maior vigilância ao cuidado de gestantes estratificadas como de alto risco; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
f) acompanhamento multiprofissional, garantindo consulta puerperal até o 7º dia pós-parto, antecipando a visita sempre que identificadas situações de risco durante a transição do cuidado; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
g) estratificação de risco gestacional, ao longo de todo o pré-natal, provendo o nível assistencial adequado e de forma oportuna; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
h) acesso a exames laboratoriais, gráficos e de imagem, durante o pré-natal, com resultado oportuno, conforme as diretrizes clínicas assistenciais vigentes no âmbito do Ministério da Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
i) disponibilização de medicamentos profiláticos e de tratamento de morbidades relacionadas à gestação; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
j) estabelecimento de estratégias de articulação e de comunicação efetivas entre os pontos de atenção responsáveis pelo pré-natal, parto, puerpério e nascimento, com ênfase na vinculação das gestantes às maternidades de referência, de acordo com o risco gestacional e com o fluxo de informações entre os pontos de atenção; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
k) articulação do gestor municipal, distrital, estadual e federal, com os pontos de atenção, para que a primeira consulta em serviço especializado, com médico obstetra (pré-natal de alto risco), ocorra, no máximo, em 2 (duas) semanas após a detecção do risco no pré-natal na APS; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
l) garantia da continuidade do cuidado compartilhado até o fim da gestação, matriciado pela AAE, com realização de exames especializados, procedimentos terapêuticos específicos e manejo qualificado das morbidades identificadas, conforme a necessidade clínica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
m) utilização da caderneta da gestante e da ficha perinatal como instrumentos para o registro adequado das informações relativas ao cuidado compartilhado nos diferentes pontos da rede de atenção; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
n) atualização do calendário vacinal, com a inserção das informações na caderneta da gestante; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
o) realização de consulta odontológica, prioritariamente, no primeiro trimestre da gestação, em todos os níveis de atenção; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
p) suporte às gestantes e às puérperas em situações de vulnerabilidade clínica ou social para acesso aos recursos assistenciais necessários no pré-natal; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
q) organização do fluxo de informações entre APS, AAE e AH para comunicação eficiente e realização da alta segura da puérpera e do recém-nascido; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
r) disponibilização de insumos para ações permanentes de rastreamento, diagnóstico, tratamento e acompanhamento das IST/HIV/AIDS, HTL-V, hepatites e toxoplasmose; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
s) realização de ações de promoção e de proteção do aleitamento materno, incluindo o manejo de complicações e o aconselhamento em alimentação complementar saudável, tanto no âmbito da Atenção AH quanto no âmbito da APS; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
t) registro clínico das gestantes e da produção dos procedimentos realizados no SISAB; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
III - na atenção ao recém-nascido e à criança: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
a) promoção da saúde e atenção integral para todos os recém-nascidos e crianças, com o envolvimento de operadores de outras políticas públicas no território, por exemplo, assistência social, educação e conselho tutelar, especialmente para as regiões de maior vulnerabilidade social; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
b) garantia da primeira visita domiciliar e/ou consulta na APS, no máximo, até o fim da primeira semana de vida, com foco nas ações do 5º dia da saúde integral, antecipando a visita sempre que identificadas situações de risco durante a transição do cuidado; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
c) promoção e proteção do aleitamento materno, incluindo o manejo de complicações e o aconselhamento em alimentação complementar saudável, tanto no âmbito da atenção especializada quanto no âmbito da APS; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
d) imunização dos recém-nascidos e das crianças, de acordo com o calendário nacional de imunizações, provendo busca ativa dos faltosas e das crianças vulneráveis; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
e) acompanhamento da puericultura, com vigilância do crescimento e desenvolvimento infantil, seguindo as diretrizes clínicas e normativas do Ministério da Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
f) triagem e estratificação de risco, em todos os atendimentos programados para o acompanhamento longitudinal, garantindo o nível assistencial adequado e oportuno; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
g) gestão de condições clínicas e/ou sociais complexas do recém-nascido e da criança, de forma compartilhada entre as equipes da APS, da AAE, da AH ou da assistência social; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
h) realização de consulta odontológica para promoção da saúde oral das crianças; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
i) disponibilização de medicamentos profiláticos e para tratamento de morbidades diagnosticadas durante o ciclo de vida do recém-nascido e da criança; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
j) utilização e atualização da caderneta de saúde da criança; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
k) registro clínico do recém-nascido, da criança e da produção dos procedimentos realizados no SISAB. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
Art. 8º O Componente II - AAE é responsável pela atenção especializada à gestação de alto risco e ao acompanhamento de crianças de alto risco, prioritariamente as egressas de unidade neonatal, observados o perfil epidemiológico, a organização regional, densidade populacional e a distância para deslocamentos. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
§ 1º A assistência especializada de que trata o caput deverá dispor de: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
I - capacidade operacional, dimensionada a partir da necessidade de saúde da população materna e infantil, cadastrada pelas equipes da APS do território adscrito; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
II - acesso regulado, na modalidade de agendamento de consultas e exames, de acordo com os critérios pactuados entre os gestores, observados protocolos clínicos e de estratificação de risco. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
§ 2º São ações estratégicas do Componente II - AAE: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
I - na atenção ao pré-natal de alto risco: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
a) oferta de AAE para acompanhamento de gestantes de alto risco; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
b) acesso regulado da gestante de alto risco a hospital/maternidade com leitos de gestação de alto risco e continuidade da atenção perinatal, para melhor eficiência do cuidado; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
c) acompanhamento da gestante por especialistas, com apoio de equipe multiprofissional, garantindo o mínimo de 12 (doze) consultas de pré-natal, distribuídas durante os trimestres da gestação, ampliadas de acordo com a necessidade da gestante e do quadro clínico; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
d) acesso regulado e pactuado com o gestor da APS para oferta de exames laboratoriais, gráficos, de imagem e terapêuticos de apoio, de acordo com a necessidade da gestante; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
e) estabelecimento de estratégias de articulação e de comunicação efetivas, entre os pontos de atenção responsáveis pela realização do parto e do nascimento, com ênfase na vinculação das gestantes às maternidades de referência para gestação de alto risco; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
f) utilização da caderneta da gestante e da ficha perinatal como instrumentos para o registro adequado das informações relativas ao cuidado compartilhado; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
g) registro clínico da gestante e da produção dos procedimentos realizados no SISAB; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
II - na atenção ao seguimento do recém-nascido e da criança egressos de unidade neonatal (ANEO): (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
a) oferta de AAE para seguimento do recém-nascido e da criança egressos de unidade neonatal, até os 2 (dois) anos de idade, considerando a organização regional, a densidade populacional e as distâncias para os deslocamentos; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
b) acesso regulado do recém-nascido e da criança egressos de unidade neonatal, quando necessário, a hospital/maternidade de alta complexidade, para melhor eficiência do cuidado; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
c) atenção integral do recém-nascido e da criança egressos de unidade neonatal e suas famílias, por meio de avaliação, diagnóstico, apoio terapêutico e orientação, no período posterior à internação em unidade neonatal, de maneira a promover o crescimento e o desenvolvimento adequados, bem como minimizar danos advindos das condições que justificaram a internação; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
d) estabelecimento de estratégias de articulação e de comunicação efetivas, entre os pontos de atenção responsáveis pela realização do cuidado ao recém-nascido e à criança egressos de unidade neonatal, com ênfase no acompanhamento de puericultura de forma compartilhada com a APS, segundo as diretrizes clínicas e normativas do Ministério da Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
e) utilização e atualização da caderneta do recém-nascido e da criança com as informações relativas ao seguimento do recém-nascido e da criança egressos de unidade neonatal; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
f) promoção e proteção do aleitamento materno, incluindo o manejo de complicações e o aconselhamento em alimentação complementar saudável. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
Art. 9° O Componente III - AH é responsável pelo serviço de atenção especializada hospitalar, composto por maternidade ou hospital geral com leitos obstétricos e leitos neonatais, com suporte diagnóstico e terapêutico clínico e cirúrgico para atendimento a gestantes, puérperas e recém-nascidos, bem como acesso regulado, ágil e oportuno ao cuidado intensivo às intercorrências obstétricas com risco de morbidade grave à gestante ou puérpera, ao recém-nascido e à criança. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
Parágrafo único. São ações estratégicas do Componente III - AH: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
I - A atenção hospitalar à gestação, à perda gestacional, ao parto, ao nascimento, ao pós-parto e ao recém-nascido, por meio de: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
a) manutenção de leitos obstétricos suficientes de acordo com as necessidades e referências regionais; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
b) demonstração de capacidade operacional, dimensionada a partir da necessidade de saúde da população materna e infantil cadastrada pelas equipes da APS do território de abrangência; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
c) estruturação da ambiência das maternidades, conforme medidas sanitárias previstas na Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa - RDC nº 36, de 3 de junho de 2008, ou outra que venha a substituí-la; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
d) ambiência adequada à permanência de um acompanhante para a gestante, durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto, bem como para o recém-nascido, conforme a Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
e) acolhimento com classificação e estratificação de risco, nos serviços de atenção obstétrica e neonatal, seguindo as diretrizes clínicas e normativas do Ministério da Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
f) monitoramento da gestante, da puérpera e do recém-nascido de forma efetiva, de acordo com a necessidade, enquanto persistir a internação do "binômio mãe e filho"; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
g) implementação de práticas seguras na atenção ao parto, ao nascimento, ao puerpério, à perda gestacional e ao recém-nascido, de acordo com as evidências científicas e as diretrizes do Ministério da Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
h) disponibilização de estrutura, equipamentos, medicamentos, insumos e profissionais capacitados para o manejo inicial dos casos que exigirão transferência e cuidado às intercorrências obstétricas de maior complexidade; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
i) fomento ao acesso regulado, em tempo oportuno e por meio de transporte seguro em saúde, aos serviços de atenção obstétrica e neonatal de maior complexidade; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
j) promoção da saúde e atenção integral ao puerpério, incluindo orientações e acesso a métodos contraceptivos, quando pertinentes, em articulação efetiva com a APS para agendamento da primeira visita domiciliar e/ou consulta, no período máximo de até o 7º dia após a alta, com ênfase na identificação precoce e no tratamento de complicações; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
k) disponibilização de mecanismos eficientes de comunicação entre as equipes da APS, da AAE e da AH (maternidades de baixo risco e maternidades de alto risco), de forma a garantir a transição segura da gestante ou puérpera; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
l) utilização de metodologias que garantam assistência segura e adequada no caso de perda gestacional; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
m) disponibilização de quantitativo dos seguintes leitos, de acordo com a necessidade regional e a garantia do cuidado progressivo ao recém-nascido: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
1. Gestação de Alto Risco (GAR); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
2. Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
3. Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional (UCINCo); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
4. Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru (UCINCa); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
5. Unidade de Terapia Intensiva (UTI) adulta; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
6. UTI pediátrica; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
7. Casa da Gestante, Bebê e Puérpera (CGBP);. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
n) provimento de acesso a hospital/maternidade com leitos de UTIN, UCINCo e UCINCa, para o nascimento do recém-nascido de risco, de acordo com as necessidades clínicas; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
o) fomento à implantação do Método Canguru; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
p) disponibilização de atenção qualificada ao recém-nascido, com equipe clínica completa e estrutura adequada ao nível assistencial, no nascimento e no acompanhamento, durante todo o período de permanência no hospital; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
q) estímulo e apoio ao aleitamento materno, ainda que a criança esteja internada em unidade neonatal (UTIN e UCINCo); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
r) estímulo à imunização do neonato, conforme calendário nacional de vacinação; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
s) fomento à realização de triagens neonatais universais, na maternidade ou em serviço definido pela rede de atenção, em tempo hábil, de acordo com a regulamentação; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
t) orientação de agendamento da primeira consulta em serviço especializado para os recém-nascidos e crianças egressos de unidades neonatais, de acordo com as necessidades clínicas, sem ultrapassar o período de 30 (trinta) dias após a alta da maternidade; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
u) dimensionamento quantitativo e qualitativo da equipe técnica, atendendo às normatizações e legislações vigentes, de acordo com a proposta assistencial, a complexidade e o perfil da demanda. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
Art. 10. O Componente IV - Sistemas de Apoio é responsável por prestar assistência de forma organizada e comum a todos os pontos de atenção à saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
Parágrafo único. O sistema de apoio deverá dispor de: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
I - sistemas de apoio diagnóstico e terapêutico para prover exames laboratoriais, gráficos, de patologia clínica e de imagem, durante os ciclos gravídico-puerperal, do recém- nascido e da criança, com resultados oportunos, conforme as diretrizes clínicas assistenciais do Ministério da Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
II - sistemas de assistência farmacêutica para prover organização, seleção, programação, aquisição, armazenamento, distribuição, prescrição, dispensação e promoção do uso racional de medicamentos durante os ciclos gravídico-puerperal, do recém- nascido e da criança; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
III - meios para implementação da Estratégia de Saúde Digital; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
IV - meios para integração de dados dos sistemas de informação em saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
Art. 11. O Componente V - Sistemas Logísticos é responsável por produzir soluções em saúde, com base nas tecnologias da informação e comunicação e relacionadas ao conceito de integração vertical. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
Parágrafo único. O sistema logístico deverá dispor de: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
I - sistemas de identificação e de acompanhamento dos usuários; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
II - sistema de centrais de regulação dos serviços especializados ambulatoriais e hospitalares; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
III - sistema de registro eletrônico em saúde; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
IV - sistema de transporte sanitário e transporte regulado de urgência para acompanhamento longitudinal nos serviços de atenção a gestantes, puérperas, recém-nascidos e crianças, nas situações de intercorrências clínicas, cirúrgicas, obstétricas e neonatais. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
Art. 12. O Componente VI - Sistema de Governança constitui a capacidade de intervenção que envolve diferentes atores, mecanismos e procedimentos para gestão compartilhada. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
Art. 13. A Rami deverá ser implementada, em todo o território nacional e de forma tripartite, pela União, estados, Distrito Federal e municípios, respeitados os critérios epidemiológicos, como taxa de mortalidade materna e infantil, densidade populacional e a oferta de serviços. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
I - Compete ao Ministério da Saúde: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
a) a coordenação e o apoio à implementação da Rami, por intermédio da Saps/MS; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
b) o financiamento, o monitoramento e a avaliação da Rami, em todo o território nacional; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
c) a cooperação técnica aos entes subnacionais para fortalecimento do monitoramento e da avaliação dos serviços na Rami; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
d) a habilitação dos estabelecimentos de saúde na Rami, nos termos de portaria específica; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
e) a atuação como indutor das articulações e pactuações entre os entes federados, nas discussões de macrorregiões interestaduais. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
II - Compete aos estados e ao Distrito Federal: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
a) o apoio para implementação da Rami; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
b) o financiamento, o monitoramento e a avaliação da Rami, no âmbito de suas competências; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
c) a contratualização dos pontos de atenção à saúde sob sua gestão; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
d) a solicitação de habilitação, alteração de habilitação ou desabilitação de estabelecimentos sob sua gestão; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
e) a cooperação com os gestores municipais na regulação do acesso aos serviços da Rami. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
III - Compete aos municípios e ao Distrito Federal: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
a) a implementação, o financiamento, o monitoramento e a avaliação da Rami, no âmbito de suas competências; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
b) a elaboração do plano de ação macrorregional da Rami, a ser pactuado pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
c) a identificação de qual estabelecimento de saúde, nas macrorregiões de saúde, possui condições para prestar atendimento na Rami; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
d) a contratualização com os pontos de atenção à saúde sob sua gestão; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
e) a solicitação de habilitação, alteração de habilitação ou desabilitação de estabelecimentos sob sua gestão; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
f) a estruturação de complexos reguladores da Rami. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
Art. 14. Para implementação da Rami, os estados e municípios deverão instituir o grupo condutor macrorregional e o grupo condutor estadual, sendo os mesmos vinculados ao Comitê Executivo de Governança da RAS: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
§ 1º O grupo condutor macrorregional terá as seguintes atribuições: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
I - avaliar o funcionamento das regiões quanto a capacidade instalada, densidade tecnológica e necessidade de serviços para organização e pactuação dos fluxos assistenciais da Rami; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
II - elaborar plano de ação macrorregional , que contemple os componentes da Rami, com ênfase na articulação e na proposição de ações que envolvam o complexo regulador; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
III - apoiar o monitoramento e a avaliação das ações estabelecidas no plano macrorregional. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
§ 2º O grupo condutor estadual terá as seguintes atribuições: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
I - avaliar os planos de ação macrorregionais; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
II - contribuir para a efetivação dos acordos macrorregionais e intra-estaduais, e apoiar a articulação e pactuação de acordos interestaduais, nos casos em que a organização macrorregional da Rami envolva mais de um estado; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
III - apoiar a elaboração e a organização da linha de cuidado materna e infantil, e acompanhar sua implementação e funcionamento; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
IV - apoiar o monitoramento e a avaliação da implementação da Rami, no âmbito estadual; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
V - colaborar com a Câmara Técnica Assessora para a organização, o monitoramento e a avaliação da Rami, no âmbito nacional. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
Art. 15. O plano de ação macrorregional é documento orientador para implementação, financiamento, monitoramento e avaliação da Rami, e deverá ser elaborado observado o modelo do plano disponível no sítio do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
Parágrafo único. O plano de ação macrorregional deverá ser aprovado na CIB, e deve atender aos requisitos: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
I - caracterização do território; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
II - matriz diagnóstica (indicadores de morbimortalidade e indicadores de atenção); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
III - cobertura de acesso e capacidade instalada na APS e AAE; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
IV - capacidade instalada na atenção hospitalar especializada; previsão de obras (construção, reforma); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
V - estimativa de necessidade de equipamentos; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
VI - estimativa de custos para as ações de melhoria dos indicadores e implementação efetiva da rede de atenção materna e infantil. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
Art. 16. A implementação, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da Rami serão realizados com o apoio da Câmara Técnica Assessora. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
§ 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Saúde, a Câmara Técnica Assessora com o objetivo de apoiar o monitoramento, o acompanhamento e a avaliação da Rami. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
§ 2º Compete à Câmara Técnica Assessora: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
I - propor ações para o adequado funcionamento da Rami; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
II - apoiar o grupo condutor estadual na implementação, no monitoramento e na avaliação da Rami; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
III - apoiar o grupo condutor estadual na elaboração da linha de cuidado materna e infantil; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
IV - fomentar a qualificação da gestão e dos serviços da Rami, em todo o território nacional, com práticas fundamentadas em evidências científicas, humanização, segurança e garantia de direitos; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
V - elaborar, anualmente, a análise de avaliação regulatória. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
Art. 17. A Câmara Técnica Assessora é composta pelos seguintes representantes: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
I - 1 (um) representante da Saps/MS, que a coordenará; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
II - 1 (um) representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (Saes/MS); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
III - 1 (um) representante da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
IV - 1 (um) representante do núcleo de saúde materna e infantil da Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai/MS); e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
V - 2 (dois) representantes do Comitê Executivo de Governança das RAS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
§ 1º Cada representante da Câmara Técnica Assessora terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
§ 2º Os membros da Câmara Técnica Assessora e respectivos suplentes de que dispõem os incisos I a IV, serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
§ 3º O representante e respectivos suplentes, de que dispõe o inciso V, serão indicados pelo gestor estadual. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
§ 4º Poderão participar das reuniões da Câmara Técnica Assessora, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes dos órgãos do Ministério da Saúde e especialistas afetos ao tema em discussão, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
Art. 18. A Câmara Técnica Assessora se reunirá em caráter ordinário, mensalmente, e em caráter extraordinário, sempre que necessário. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
§ 1º O quórum de reunião da Câmara Técnica Assessora é de maioria simples dos membros, e o quórum de aprovação é de 50% (cinquenta por cento) mais um. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
§ 2º Além do voto ordinário, o coordenador da Câmara Técnica Assessora terá o voto de qualidade em caso de empate. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
§ 3º As reuniões da Câmara Técnica Assessora poderão ser realizadas por meio de videoconferência. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
Art. 19. A Câmara Técnica Assessora poderá instituir grupos técnicos com o objetivo de discutir temas relacionados às seguintes ações estratégicas: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
I - atenção ao planejamento familiar, ao pré-natal, ao puerpério e à puericultura; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
II - atenção ambulatorial à gestante, à puérpera, ao recém-nascido e à criança de até 2 (dois) anos; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
III - atenção hospitalar, regulação do acesso e transporte seguro. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
Art. 20. Os grupos técnicos: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
I - serão compostos na forma de ato normativo; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
II - não poderão ter mais de 5 (cinco) membros; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
III - terão caráter temporário e duração não superior a 1 (um) ano; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
IV - estão limitados a 3 (três) operando simultaneamente. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
Art. 21. A Secretaria-Executiva da Câmara Técnica Assessora será exercida pela Saps/MS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
Art. 22. A participação na Câmara Técnica Assessora e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
Art. 23. A Câmara Técnica Assessora elaborará relatório das atividades. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
Art. 24. A Rami será constituída pelos seguintes serviços: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
I - unidade básica de saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
II - serviço de atenção ambulatorial especializada à gestação de alto risco (- AGAR); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
III - serviço de atenção ambulatorial especializada do seguimento do recém-nascido e criança egressos da unidade neonatal (- ANEO); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
IV - maternidade e/ou hospital geral com leitos obstétricos, cirúrgicos e clínicos com habilitação em gestação de baixo risco (- MAB) portes I, II e III; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
V - unidade de centro de parto normal intra-hospitalar tipos I e II; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
VI - unidade de centro de parto normal peri-hospitalar; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
VII - casa da gestante bebê e puérpera; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
VIII - atenção hospitalar de referência à gestação de alto risco tipo I; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
IX - atenção hospitalar de referência à gestação de alto risco tipo II; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
X - unidade de terapia intensiva neonatal tipos II e III; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
XI - unidade de cuidados intermediários neonatal convencional; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
XII - unidade de cuidados intermediários canguru; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
XIII - referência hospitalar em atendimento secundário a gestação de alto risco; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
XIV - referência hospitalar em atendimento terciário a gestação de alto risco. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
§ 1º Os serviços previstos no inciso I e nos incisos V a XIV do caput são aqueles que compõem a Rede Cegonha e que ficam incorporados à Rami. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
§ 2º Não será permitida nova habilitação dos serviços previstos nos incisos VIII, XIII e XIV do caput. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
Art. 25. Os critérios de habilitação e desabilitação dos serviços que compõem a Rami serão estabelecidos em ato específico do Ministro de Estado da Saúde no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
Art. 26. O monitoramento e a avaliação da Rami serão realizados, anualmente, pelo Ministério da Saúde, por meio de: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
I - avaliação dos seguintes indicadores de desempenho do programa Previne Brasil: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
a) proporção de gestantes com pelo menos 6 (seis) consultas pré-natal realizadas, sendo a 1ª (primeira) até a 12ª (décima segunda) semana de gestação; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
b) proporção de gestantes com realização de exames para sífilis e HIV; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
c) proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
d) proporção de crianças de 1 (um) ano de idade vacinadas na APS contra Difteria, Tétano, Coqueluche, Hepatite B, infecções causadas por haemophilus influenzae tipo b e Poliomielite inativada; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
II - avaliação dos indicadores da Rami conforme definidos no Anexo 1 do Anexo II; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
III - monitoramento do cumprimento de parâmetros de procedimentos, de insumos, de parque tecnológico e de equipe, que serão definidos em portaria específica que trata dos critérios de habilitação editada pelo Ministro de Estado da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
Art. 27. Fica definido, para fins de monitoramento e a avaliação das ações e serviços da Rami, que os estados e municípios, anualmente, preencherão os formulários inseridos no endereço eletrônico http://saips.saude.gov.br, de acordo com cada tipo de habilitação. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
§ 1º O aviso de comunicação de abertura do ciclo de monitoramento é encaminhado via Saips. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
§ 2º O formulário de que dispõe o caput será analisado pela Saps/MS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
Art. 28. A documentação exigida para o monitoramento é: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
I - checklist do ciclo de monitoramento de acordo com cada tipo de habilitação; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
II - termo de compromisso do gestor do serviço, garantindo a manutenção do cumprimento dos requisitos mínimos de cada habilitação; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
III - relatório da vistoria realizada "in loco" pelo gestor subnacional, com a avaliação das condições de funcionamento dos estabelecimentos de saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
IV - apresentação do plano macrorregional da Rami atualizado; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
V - apresentação de relatório de monitoramento do gestor subnacional, comprovando o cumprimento de todos os parâmetros de habilitação. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
Art. 29. Nos casos de não apresentação do formulário, de que dispõe o Art. 27 desta portaria, o gestor do SUS será notificado, por ofício, para envio do formulário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da notificação. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
Paragrafo único. A habilitação dos serviços da Rami será suspensa por 180 dias no caso do descumprimento do prazo previsto nos Art. 29 desta portaria. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
Art. 30. A suspensão da habilitação dos serviços da Rami será determinada se verificado o descumprimento de um ou mais dos seguintes requisitos: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
I - equipe de profissionais de saúde completa; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
II - infraestrutura adequada para o funcionamento do serviço; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
III - disponibilidade de insumos e medicamentos; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
IV - produção mínima dos procedimentos registrados no SIA, SIH e Sisab. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
Parágrafo único. Nos casos que for identificado irregularidades no monitoramento, o gestor do SUS será notificado, por ofício, para regularização das diligências no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento da notificação. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
Art. 31. A habilitação dos serviços da Rami será suspensa por 180 (cento e oitenta) dias, contados do momento da notificação do gestor do SUS, no caso do descumprimento do prazo previsto no parágrafo único do Art. 30 desta portaria. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
§ 1º Superado o prazo de 180 dias de suspensão, o serviço da Rami, poderá ser desabilitado, caso o gestor do SUS não apresente a regularização do cumprimento das diligências, que motivaram a suspensão da habilitação. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
§ 2º A suspensão e a desabilitação dos serviços acarretará na interrupção de repasses de recursos financeiros. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
§ 3º O gestor de saúde poderá solicitar nova habilitação dos serviços desabilitados a qualquer tempo, desde que cumpridas as exigências estabelecidas por ato normativo específico de critérios de habilitação. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
§ 4º A suspensão e a desabilitação do serviço serão publicizadas por ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
Art. 32. Os gestores de saúde devem utilizar e manter atualizados os sistemas de informação do SUS vigentes destinados à coleta de dados que contribuem na informação sobre a Rami, SIH, SIA - produção ambulatorial e de alta complexidade (Autorizações de Procedimentos de Alta Complexidade - Apac), Sisab, Cnes, SIM, Sinasc, Sinan, Sispni, conforme as normas técnico-operacionais preconizadas pelo Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
Parágrafo Único: Os sistemas mencionados no caput substituem o Sisprenatal web, não sendo necessário a manutenção deste. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
Art. 33. O monitoramento de que trata esta portaria, não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
Art. 34. Além do monitoramento disposto nesta portaria, caberá aos órgãos de controle interno, especialmente ao Sistema Nacional de Auditoria - SNA, o monitoramento da correta aplicação dos recursos oriundos dos incentivos financeiros que tratam os serviços dispostos nesta portaria. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
Art. 35. O financiamento dos serviços da Rede Cegonha, incorporados à Rami, dispostos no inciso I e nos incisos V a XIV do art. 24, ficam mantidos conforme recurso já estabelecido por meio de portaria que habilita o serviço. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
Art. 36. Os serviços de saúde estabelecidos nos incisos II, III e IV, do art. 24, desde que atendam aos critérios de habilitação estabelecidos por portaria específica, deverão encaminhar a solicitação de habilitação, por meio do Saips, ao Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
Art. 37. O valor de repasse e a memória de cálculo de recurso financeiro, dos serviços que compõem a Rami, serão estabelecidos em ato específico do Ministro de Estado da Saúde no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
Art. 38. Os recursos financeiros para a execução dos serviços que compõem a Rami são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, de acordo com disponibilidade orçamentária, devendo onerar as seguintes funcionais programáticas: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
I - 10.302.5018. 8585.0000 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
II - 10.301.5019.21CE.0000 - Implementação de Políticas de Atenção Primária à Saúde, Plano Orçamentário 0009 - Implementação de Políticas para a Rede Cegonha; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
III - 10.302.5018.8535.0000 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde, Plano Orçamentário 000C - Estruturação da Rede Cegonha. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
TÍTULO II
DA HABILITAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE COMPÕEM A REDE DE ATENÇÃO MATERNA E INFANTIL (RAMI)
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 39. Este Título dispõe sobre a habilitação e a implantação dos serviços da Rede de Atenção Materna e Infantil (RAMI) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 40. Para os fins deste Título, considera-se: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
I - alojamento conjunto: unidade de cuidados hospitalares em que o recém-nascido sadio, logo após o nascimento, permanece ao lado da mãe, 24 (vinte e quatro) horas por dia, no mesmo ambiente, até a alta hospitalar; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
II - atenção humanizada ao parto e nascimento: respeito ao parto como experiência pessoal, cultural e familiar, fundamentada na segurança do binômio mãe e filho e no protagonismo da mulher; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
III - quarto pré-parto, parto e puerpério (PPP): espaço destinado ao pré-parto, parto e puerpério, privativo para cada mulher e seu acompanhante, em que a atenção aos períodos clínicos do parto e do nascimento ocorre no mesmo ambiente, da internação à alta, com ambiência adequada à Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº 36, de 3 de junho de 2008, que dispõe sobre regulamento técnico para funcionamento dos serviços de atenção obstétrica e neonatal, ou outra que venha a substituí-la; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
IV - gestação de baixo risco: gravidez em que, após avaliação, não é possível identificar nenhum fator acrescido de morbimortalidade materna, fetal ou neonatal, a não ser o próprio estado gravídico; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
V - seguimento do recém-nascido e da criança egressos de unidades neonatais (ANEO): Atenção Ambulatorial Especializada (AEE) e integral ao recém-nascido, à criança e à sua família, por meio de avaliação, diagnóstico, terapêutica e orientação no período posterior à internação em unidade neonatal, de maneira a promover seu crescimento e desenvolvimento adequados, bem como minimizar danos advindos das condições que justificaram a internação. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 41. Mediante solicitação dos gestores de saúde dos municípios, estados e Distrito Federal, poderão ser habilitados novos serviços que compõem a RAMI, nos termos do art. 24 deste Anexo, exceto aqueles previstos nos incisos VIII, XIII e XIV. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
§ 1º Para fins do disposto no caput, os gestores de saúde deverão encaminhar a solicitação de habilitação por meio do Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde (SAIPS), acompanhada dos seguintes documentos: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
I - ofício do gestor municipal, estadual ou distrital de saúde solicitando a habilitação pleiteada; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
II - plano macrorregional da RAMI, aprovado pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou pelo Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
III - resolução da CIB ou CGSES/DF que aprove a solicitação de habilitação do serviço; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
IV - formulário de inspeção com parecer favorável da vigilância sanitária (Visa), de acordo com os critérios de habilitação estabelecidos para a habilitação pleiteada; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
V - formulário da visita técnica assinado pelo gestor local de saúde do município, estado ou Distrito Federal, de acordo com a habilitação pleiteada, conforme estabelecido nos formulários do SAIPS; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
VI - demais documentos que comprovem o cumprimento dos critérios específicos para cada serviço, nos termos do Capítulo IV deste Anexo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
§ 2º O plano macrorregional de que trata o inciso II deverá observar os parâmetros do art. 15 e do Anexo 2 deste Anexo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 42. As solicitações de habilitação dos serviços que compõem a RAMI serão avaliadas: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
I - pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde (SAES/MS), em relação aos seguintes serviços: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
a) Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN) tipos II e III; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
b) Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional (UCINCo); e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
c) Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru (UCINCa); e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
II - pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde (SAPS/MS), em relação aos demais serviços. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
§ 1º A avaliação de que trata o caput será realizada de acordo com os seguintes critérios: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
I - adequação às regras deste Anexo; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
II - congruência com os dados constantes nos sistemas de informação do SUS; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
III - disponibilidade financeiro-orçamentária. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
§ 2º Caso necessário, poderá ser realizada visita técnica in loco para verificação do cumprimento dos critérios necessários à habilitação. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
§ 3º Após o deferimento das solicitações, o Ministério da Saúde publicará portaria de habilitação e de financiamento no Diário Oficial de União (DOU). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
§ 4º O financiamento dos serviços da RAMI observará o disposto no Capítulo I do Título VIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RAMI
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 43. Constituem serviços da atenção a gestante de baixo risco no âmbito da RAMI: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
I - Maternidade de Baixo Risco (MAB); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
II - Centro de Parto Normal Intra-Hospitalar (CPNi) tipos I e II; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
III - Centro de Parto Normal Peri-Hospitalar (CPNp); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
IV - Casa da Gestante Bebê e Puérpera (CGBP); e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
V - Unidade Básica de Saúde (UBS). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 44. Constituem serviços de atenção a gestante de alto risco no âmbito da RAMI: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
I - Ambulatório Especializado de Gestação de Alto Risco (AGAR); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
II - Serviço de Referência à Gestação de Alto Risco (GAR) tipo I; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
III - Serviço de Referência à Gestação de Alto Risco (GAR) tipo II; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
IV - Casa da gestante, bebê e puérpera (CGBP); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
V - referência hospitalar em atendimento secundário a gestação de alto risco; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
VI - referência hospitalar em atendimento terciário a gestação de alto risco. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 45. Constituem serviços de atenção infantil no âmbito da RAMI : (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
I - Atenção Ambulatorial Especializada ao Seguimento do Recém-nascido e Criança prioritariamente Egressos de Unidade Neonatal (ANEO); (Retificado pelo D.O.U, seção 1, página 102 de 26.09.2022)
II - UTIN tipos II e III;
III - UCINCo; e
IV - UCINCa.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DA RAMI
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Seção I
Serviços de atenção à gestação de baixo risco
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 46. Os serviços de atenção à gestação de baixo risco são voltados ao atendimento a gestantes, puérperas e recém-nascidos estratificados, durante toda a gestação estratificada como de baixo risco. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 47. Os serviços de atenção à gestação de baixo risco deverão observar, no âmbito de suas atividades: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
I - a garantia da continuidade da assistência à gestante de baixo risco, ao puerpério e ao recém-nascido sadio, da admissão à alta, por equipe assistencial completa; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
II - a garantia da assistência imediata à gestante, à puérpera e ao recém-nascido nas intercorrências obstétricas e neonatais por médicos obstetras e pediatras; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
III - a oferta de orientações para o planejamento familiar após o parto, com promoção da continuidade das ações na Atenção Primária à Saúde (APS); e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
IV - a garantia do fornecimento de relatório de alta e de orientações pós-alta, de forma a promover a continuidade da assistência pela equipe da APS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Subseção I
Maternidade de Baixo Risco (MAB)
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 48. A Maternidade de Baixo Risco (MAB) é responsável pelo atendimento a gestantes de baixo risco, sendo maternidade ou hospital geral com leitos obstétricos e produção acima de 500 (quinhentos) partos por ano. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Parágrafo único. Poderá ser habilitado como MAB I o estabelecimento que apresente produção inferior a 500 (quinhentos) partos por ano e que esteja em localidade com vazio assistencial, desde que pactuado na macrorregião de saúde e que atenda aos demais critérios desta Subseção. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 49. Os serviços habilitados como MAB deverão, no âmbito de suas atividades: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
I - propiciar a permanência de 1 (um) acompanhante de livre escolha da mulher durante o período de trabalho de parto, parto e puerpério; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
II - dispor de ambiente único para o parto, de modo a possibilitar liberdade de movimentos e proporcionar maior conforto à mulher; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
III - disponibilizar ambiente para o parto, com acomodação adequada, caso seja escolha da gestante ter um acompanhante do sexo masculino; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
IV - fornecer hidratação e alimentação adequadas e frequentes à gestante, durante toda a internação, com atenção especial ao período de trabalho de parto; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
V - dispor de estrutura e equipe adequadas para parto vaginal e parto cesariano seguros, sejam eletivos ou imediatos; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
VI - assegurar acolhimento adequado para as mulheres em situação de perda gestacional e óbito fetal, com ambiência diferenciada das demais gestantes e puérperas; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
VII - promover, proteger e apoiar o aleitamento materno, com atenção diferenciada para adolescentes; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
VIII - orientar o acesso aos métodos contraceptivos, especialmente os de longa duração; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
IX - articular com a APS o agendamento da primeira visita domiciliar e/ou consulta na própria APS, no máximo, até o 7º dia após a alta, com ênfase na prevenção e detecção precoce de complicações e na promoção da saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
X - utilizar metodologias que garantam assistência segura à perda gestacional; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
XI - implementar programa de educação permanente para as equipes multiprofissionais, por iniciativa própria ou por meio de cooperação. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 50. A MAB é classificada conforme a produção anual de partos: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
I - MAB I: serviços com produção de 500 (quinhentos) a 1.200 (mil e duzentos) partos/ano; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
II - MAB II: serviços com produção de 1.201 (mil duzentos e um) a 2.400 (dois mil e quatrocentos) partos/ano; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
III - MAB III: serviços com produção acima de 2.401 (dois mil e quatrocentos e um) partos/ano. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 51. São critérios para habilitação como MAB: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
I - em relação à ambiência e infraestrutura: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
a) atender às medidas sanitárias vigentes, em conformidade com a RDC nº 36, de 3 de junho2008, que dispõe sobre regulamento técnico para funcionamento dos serviços de atenção obstétrica e neonatal, e a RDC nº 50, de 2002, que dispõe sobre regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, ambas da Anvisa, ou de acordo com outras que venham a substituí-las; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
b) conter leitos obstétricos clínicos ou cirúrgicos, de acordo com as necessidades e referências macrorregionais; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
c) conter área para deambulação durante o trabalho de parto; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
d) conter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe, sempre que possível; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
e) conter leito equipado para estabilização da gestante, puérpera e recém-nascido até transferência para serviço de maior complexidade, de acordo com a necessidade; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
II - ter protocolos assistenciais: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
a) de acolhimento e com classificação de risco (Accr); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
b) de monitorização materna e fetal efetiva; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
c) de práticas seguras na atenção à gestação, ao parto, ao nascimento, ao puerpério, à perda gestacional e ao recém-nascido; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
d) de métodos não farmacológicos de alívio da dor; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
III - dispor de medicamentos e insumos para as seguintes situações: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
a) alívio da dor; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
b) uso rotineiro e de emergência para reanimação de gestantes, puérperas e neonatos; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
c) tratamento de intercorrências hemorrágicas, hipertensivas e infecções; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
IV - dispor dos seguintes equipamentos: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
a) de uso rotineiro e de emergência para reanimação de gestantes, puérperas e neonatos; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
b) sonar (detector fetal); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
c) cardiotocógrafo; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
d) foco de luz móvel; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
e) mesa e instrumental para exame ginecológico; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
f) camas hospitalares reguláveis ou cama para PPP, sendo 1 (uma) por parturiente; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
g) material para esvaziamento uterino; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
h) instrumental para histerectomia; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
i) mesa para parto cirúrgico; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
j) berço aquecido de calor radiante para reanimação neonatal; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
k) berço de acrílico; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
l) incubadora de transporte; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
m) Continuous Positive Airway Pressure (CPAP); e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
n) carrinho de parada completo para reanimação de adulto e recém-nascido; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
V - dispor de centro cirúrgico ou obstétrico com instrumentais e equipamentos necessários à realização de parto vaginal e cesáreo, com funcionamento 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
VI - prover acesso aos serviços de: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
a) laboratório de análises clínicas; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
b) ultrassonografia; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
c) unidades de terapia intensiva adulto e neonatal; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
d) transporte regulado e seguro aos serviços de atenção obstétrica e neonatal de maior complexidade, em tempo oportuno; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
e) tratamento hemoterápico oportuno em casos de complicações hemorrágicas; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
VII - para MAB I, dispor de equipe multiprofissional, com: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
a) médico obstetra, 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
b) médico pediatra ou neonatologista, 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
c) médico anestesiologista, 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
d) enfermeiro, preferencialmente obstétrico ou obstetriz, em tempo integral, 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana, de acordo com o quantitativo de leitos obstétricos; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
e) técnicos de enfermagem em tempo integral, 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana, de acordo com o quantitativo de leitos obstétricos; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
VIII - para MAB II e III, dispor de equipe multiprofissional, com: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
a) médico obstetra em tempo integral, 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
b) médico pediatra ou neonatologista em tempo integral, 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
c) médico anestesiologista em tempo integral, 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
d) enfermeiro, preferencialmente obstétrico ou obstetriz, em tempo integral, 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana, de acordo com o quantitativo de leitos obstétricos; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
e) técnicos de enfermagem em tempo integral, 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana, de acordo com o quantitativo de leitos obstétricos; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
IX - ter acesso a equipe com: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
a) médicos especialistas em clínica geral e cirurgia geral; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
b) profissionais de fisioterapia, psicologia, nutrição, fonoaudiologia, assistência social e de farmacêutica, de acordo com as necessidades clínicas da gestante e do recém-nascido. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 52. A MAB deve apresentar a seguinte produção mínima no Sistema de Informação Hospitalar (SIH), vinculada ao tipo: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
I - MAB I: produção mínima de 804 (oitocentos e quatro) procedimentos anuais e média de 67 (sessenta e sete) procedimentos mensais; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
II - MAB II: produção mínima de 1.500 (mil e quinhentos) procedimentos anuais e média de 125 (cento e vinte e cinco) procedimentos mensais; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
III - MAB III: produção mínima de 3.396 (três mil e trezentos e noventa e seis) procedimentos anuais e média de 283 (duzentos e oitenta e três) procedimentos mensais. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
§ 1º Para fins de monitoramento da MAB, conforme disposto no inciso III do art. 26. do Título I do Anexo II desta Portaria, será considerada a produção, devidamente registrada na Autorização de Internação Hospitalar (AIH), constante da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, dos seguintes procedimentos: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
I - 03.10.01.003-9, Parto normal; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
II - 03.10.01.004-7, Parto normal em gestação de alto risco; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
III - 03.10.01.005-5, Parto normal em CPN; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
IV - 04.11.01.003-4, Parto cesariano; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
V - 04.11.01.002-6, Parto cesariano em gestação de alto risco; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
VI - 04.11.01.004-2, Parto cesariano com laqueadura tubária; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
VII - 04.11.02.004-8, Tratamento cirúrgico de gravidez ectópica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
VIII - 04.09.06.005-4, Curetagem uterina em mola hidatiforme; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
IX - 04.11.02.001-3, Curetagem pós-abortamento/puerperal; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
X - 04.09.06.007-0, Esvaziamento de útero pós-aborto por aspiração manual intrauterina (AMIU). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
§ 2º A produção de procedimentos anuais de que trata o caput será acompanhada periodicamente pelo gestor local de saúde e pelo Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 53. É vedado aos estabelecimentos de saúde: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
I - ter mais de uma habilitação em MAB; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
II - habilitado como MAB I ser habilitado como CPNi. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Subseção II
Centro de Parto Normal Intra-Hospitalar (CPNi)
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 54. O Centro de Parto Normal Intra-hospitalar (CPNi) é a unidade responsável pela assistência à gestante de baixo risco em trabalho de parto, devendo estar localizada no interior de um hospital ou maternidade. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 55. O CPNi é classificado em: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
I - CPNi tipo I 3 PPP; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
II - CPNi tipo I 5 PPP; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
III - CPNi tipo II 3 PPP; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
IV - CPNi tipo II 5 PPP. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Parágrafo único. São critérios para classificação em CPNi tipo I: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
I - dispor de ambientes fins exclusivos da unidade, tais como recepção e sala de exames, quartos PPP, área de deambulação, posto médico e de enfermagem e sala de serviço, sendo possível compartilhar os ambientes de apoio; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
II - ter capacidade para garantir a permanência da mulher e do recém-nascido no quarto PPP, da admissão à alta. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 56. São critérios específicos para classificação em CPNi tipo II: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
I - dispor de ambientes compartilhados com o restante da maternidade, como recepção, sala de exames, posto médico e de enfermagem, sala de serviço e outros ambientes de apoio; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
II - ter capacidade para garantir a permanência da mulher e do recém-nascido no quarto PPP durante o trabalho de parto e parto, podendo, após o puerpério imediato, serem transferidos para o alojamento conjunto. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 57. São critérios gerais para habilitação como CPNi: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
I - em relação à ambiência e infraestrutura: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
a) atender às medidas sanitárias vigentes, em conformidade com a RDC nº 36, de 2008, que dispõe sobre regulamento técnico para funcionamento dos serviços de atenção obstétrica e neonatal, e a RDC nº 50, de 2002, que dispõe sobre regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, ambas da Anvisa, ou de acordo com outras que venham a substituí-las; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
b) ser adequada para a mulher durante o período de trabalho de parto, parto e puerpério, com privacidade e controle de iluminação, climatização e ruídos; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
c) ter a planta baixa do projeto arquitetônico do estabelecimento de saúde aprovado pelo órgão de vigilância sanitária local, com a identificação dos espaços físicos, inclusive indicando os ambientes de apoio, conforme disposto na RDC nº 36, de 2008, da Anvisa; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
d) ser adequada para a permanência de um acompanhante de livre escolha da mulher durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
e) ser adequada para a deambulação durante o trabalho de parto; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
II - ter protocolos assistenciais e rotinas: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
a) de admissão no CPNi e de assistência ao trabalho de parto, parto, puerpério e de cuidados com o recém-nascido; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
b) de orientação à linha de cuidado materna e infantil e outros protocolos que promovam a prática segura, de qualidade e humanizada; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
c) que favoreçam a proteção do período sensível e o contato pele a pele imediato e ininterrupto entre a mãe e o recém-nascido, de forma a promover o vínculo, com a participação de acompanhante, quando couber; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
d) com métodos não farmacológicos para alívio da dor; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
III - prover medicamentos e insumos: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
a) para alívio da dor; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
b) de uso rotineiro e de emergência para reanimação de gestantes, puérperas e neonatos; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
c) para cateterismo umbilical; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
IV - dispor dos seguintes equipamentos: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
a) de uso rotineiro e de emergência para reanimação de gestantes, puérperas e neonatos; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
b) sonar (detector fetal); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
c) cardiotocógrafo; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
d) foco de luz móvel; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
e) mesa e instrumental para exame ginecológico; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
f) camas hospitalares reguláveis ou cama para PPP, sendo 1 (uma) por parturiente; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
g) carrinho de parada completo para reanimação de adulto e recém-nascido; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
h) barra fixa ou escada de Ling; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
i) bola de fisioterapia e cavalinho obstétrico; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
j) arco de suporte (acoplável e removível na cama de alvenaria) que possibilite a adoção da posição de cócoras pela mulher; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
k) perneira para adoção da posição ginecológica pela mulher; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
l) banquetas e/ou cadeiras para parto vertical; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
m) berço aquecido de calor radiante para reanimação neonatal; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
n) berço de acrílico, sendo 1 (um) por quarto PPP; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
o) poltrona reclinável para acompanhante; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
p) mesa de cabeceira; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
q) equipamento audiovisual; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
V - dispor de serviços: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
a) laboratoriais de análises clínicas; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
b) de ultrassonografia; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
c) de acesso à transporte regulado e seguro e aos serviços de atenção obstétrica e neonatal de maior complexidade, em tempo oportuno; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
VI - dispor de equipe mínima conforme art. 58 deste Título; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
VII - possuir habilitação em MAB II ou III ou GAR II. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Parágrafo único. O serviço já habilitado como CPNi pela Rede Cegonha não tem a obrigatoriedade de ser habilitado nos serviços dispostos no inciso VII. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 58. São critérios em relação à equipe multiprofissional de cada CPNi: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
I - CPNi tipo I e tipo II, com 3 (três) PPP: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
a) 1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho, 8 (oito) horas por dia; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
b) 1 (um) médico obstetra, disponível no estabelecimento, em casos de intercorrências obstétricas, 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
c) 1 (um) médico pediatra, disponível no estabelecimento, em casos de intercorrências neonatais, 24 (vinte e quatro) horas, nos 7 (sete) dias da semana; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
d) 1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz, disponível nas 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
e) 1 (um) técnico de enfermagem, disponível 24 (vinte e quatro) horas, nos 7 (sete) dias da semana; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
f) 1 (um) auxiliar de serviços gerais, disponível 24 (vinte e quatro) horas, nos 7 (sete) dias da semana; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
II - CPNi tipo I e tipo II, com 5 (cinco) PPP: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
a) 1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho, 8 (oito) horas por dia; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
b) 1 (um) médico obstetra, disponível no estabelecimento, em casos de intercorrências obstétricas, 24 (vinte e quatro) horas, nos 7 (sete) dias da semana; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
c) 1 (um) médico pediatra, disponível no estabelecimento, em casos de intercorrências neonatais, 24 (vinte e quatro) horas, nos 7 (sete) dias da semana; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
d) 1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz, disponível 24 (vinte e quatro) horas, nos 7 (sete) dias da semana; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
e) 2 (dois) técnicos de enfermagem, disponíveis 24 (vinte e quatro) horas, nos 7 (sete) dias da semana; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
f) 1 (um) auxiliar de serviços gerais, disponível 24 (vinte e quatro) horas, nos 7 (sete) dias da semana. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 59. O CPNi deve apresentar a seguinte produção mínima no SIH, vinculada ao quantitativo de PPP: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
I - 3 (três) PPP: produção mínima de 480 (quatrocentos e oitenta) partos anuais e média de 40 (quarenta) partos mensais; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
II - 5 (cinco) PPP: produção mínima de 840 (oitocentos e quarenta) partos anuais e média de 70 (setenta) partos mensais. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Parágrafo único. A produção de partos anuais de que trata o caput será acompanhada periodicamente pelo gestor local de saúde e pelo Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 60. Para fins de monitoramento do CPNi, conforme disposto no inciso III do art. 26 do Título I do Anexo II desta Portaria, será considerada a produção, devidamente registrada na AIH, constante da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, do procedimento 03.10.01.005-5 - Parto normal em CPN. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 61. Fica vedada a habilitação de mais de uma unidade de CPNi por estabelecimento hospitalar. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Subseção III
Centro de Parto Normal Peri-Hospitalar (CPNp)
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 62. O Centro de Parto Normal Peri-Hospitalar (CPNp) é a unidade responsável pela assistência à gestante de baixo risco em trabalho de parto, devendo estar localizada fora de ambiente hospitalar. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Parágrafo único. Não será permitida nova habilitação desse serviço. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 63. O CPNp é classificado segundo os quantitativos a seguir: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
I - 3 (três) quartos PPP, com produção mínima de 480 (quatrocentos e oitenta) partos anuais e média de 40 (quarenta) partos mensais; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
II - 5 (cinco) quartos PPP, com produção mínima de 840 (oitocentos e quarenta) partos anuais e média de 70 (setenta) partos mensais. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 64. Para a manutenção de serviço de CPNp habilitado pela Rede Cegonha, é necessário que este: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
I - atenda aos critérios gerais e de equipe multiprofissional dispostos nos arts. 57 e 58 deste Anexo; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
II - esteja localizado nas imediações do estabelecimento hospitalar de referência, a uma distância que possa ser percorrida em tempo inferior a 20 (vinte) minutos do respectivo estabelecimento, em unidades de transporte adequadas; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
III - garanta a transferência da mulher e do recém-nascido para o estabelecimento hospitalar de referência, em caso de eventuais riscos ou intercorrências, em unidades de transporte adequadas, nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e nos 7 (sete) dias da semana; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
IV - garanta a equipe mínima do CPNp com 3 (três) quartos PPP e com: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
a) 1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz, responsável técnico pelo CPN, com carga horária semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, 8 (oito) horas por dia; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
b) enfermeiro obstétrico ou obstetriz, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, nas seguintes quantidades mínimas: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
1. 1 (um) durante a presença do responsável técnico de que trata a alínea "a"; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
2. 2 (dois) durante as escalas noturnas, de finais de semana e feriados, bem como nas ausências prolongadas do responsável técnico de que trata a alínea "a"; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
c) 1 (um) técnico de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
d) 1 (um) auxiliar de serviços gerais, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
V - garanta a equipe mínima do CPNp com 5 (cinco) quartos PPP e com: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
a) 1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz responsável técnico pelo CPNp, com carga horária semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, 8 (oito) horas por dia; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
b) 2 (dois) enfermeiros obstétricos ou obstetrizes, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
c) 1 (um) técnico de enfermagem, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
d) 1 (um) auxiliar de serviços gerais, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
§ 1º O enfermeiro obstétrico ou obstetriz coordenador do cuidado também deverá exercer as atividades de assistência relativas ao cuidado materno e neonatal. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
§ 2º Os enfermeiros obstétricos que atuam nos CPNp deverão apresentar certificado de especialista na área de enfermagem obstétrica, consubstanciado em especialização lato sensu ou programa de residência. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 65. Os serviços habilitados como CPNp devem ter a seguinte produção mínima, a ser apresentada por meio do SIH: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
I - 3 (três) quartos PPP: 480 (quatrocentos e oitenta) partos anuais e média de 40 (quarenta) partos mensais; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
II - 5 (cinco) quartos PPP: 840 (oitocentos e quarenta) partos anuais e média de 70 (setenta) partos mensais. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Parágrafo único. A produção de partos anuais de que trata o caput será acompanhada periodicamente pelo gestor local de saúde e pelo Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Subseção IV
Casa da Gestante, Bebê e Puérpera (CGBP)
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 66. A Casa da Gestante, Bebê e Puérpera (CGBP) é uma residência provisória de cuidado à gestação, ao puerpério e ao recém-nascido, destinada às usuárias que necessitem de vigilância e que estejam em situação de risco ou vulnerabilidade, identificadas pela atenção primária ou especializada. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 67. Para habilitação como CGBP, o estabelecimento deve: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
I - ter capacidade de acolhimento para 10 (dez), 15 (quinze) ou 20 (vinte) vagas, entre gestantes, puérperas com recém-nascidos e puérperas sem recém-nascidos; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
II - ser vinculado a um estabelecimento hospitalar de referência em GAR II ou MAB II e III; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
III - situar-se preferencialmente, nas imediações do estabelecimento hospitalar ao qual pertence, em um raio igual ou inferior a 5 (cinco) quilômetros do estabelecimento ao qual esteja vinculado; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
IV - dispor de ambientes específicos, tais como dormitório, banheiro, sala e cozinha, todos separados entre si e adequados ao número de mulheres e recém-nascidos. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 68. A CGBP, no âmbito de suas atividades, deverá: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
I - garantir acolhimento, orientação, hospedagem e alimentação às gestantes, às puérperas e aos recém-nascidos em situação de risco que necessitem de acompanhamento supervisionado pela equipe de referência do estabelecimento hospitalar ao qual esteja vinculada; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
II - realizar acompanhamento diário pela equipe de enfermagem; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
III - prestar assistência à saúde garantida pelo estabelecimento hospitalar durante a permanência na CGBP, de acordo com as necessidades clínicas dos usuários; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
IV - possibilitar visita aberta, com horários ampliados e flexíveis; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
V - prestar cuidados na prevenção e no tratamento da infecção puerperal e ter ações da primeira semana direcionadas a puérpera e recém-nascidos; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
VI - disponibilizar insumos, materiais, suprimentos e limpeza. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 69. A CGBP deve ter a seguinte equipe mínima: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
I - 1 (um) coordenador técnico-administrativo; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
II - enfermeiro responsável pela CGBP, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
III - técnico de enfermagem, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
IV - auxiliar de limpeza nos 7 (sete) dias da semana. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Parágrafo único. O enfermeiro responsável pela CGBP poderá acumular a função de coordenador técnico-administrativo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 70. A responsabilidade técnica e administrativa pela CGBP é do estabelecimento hospitalar ao qual esteja vinculada, incluindo o transporte para gestante, recém-nascido e puérpera para atendimento imediato às intercorrências, de acordo com a necessidade clínica. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 71. A CGBP poderá, excepcionalmente, ser instalada a uma distância superior a 5 (cinco) quilômetros do estabelecimento hospitalar ao qual esteja vinculada, desde que pertença ao mesmo município do estabelecimento hospitalar de referência. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 72. A inclusão da gestante, do recém-nascido e da puérpera na CGBP deve ser realizada pelo estabelecimento hospitalar ao qual estejam vinculados, observando os seguintes critérios: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
I - para a gestante: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
a) necessidade de atenção diária pela equipe de saúde, por apresentar situação de risco e vulnerabilidade; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
b) vigilância mais frequente de suas condições de saúde, em regime ambulatorial, acompanhada de dificuldade de deslocamento; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
II - para o recém-nascido: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
a) estar em recuperação nutricional, necessitando de atenção diária da equipe de saúde; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
b) necessidade de adaptação de seus cuidadores no manejo de cuidados específicos que serão realizados, posteriormente, no domicílio; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
III - para a puérpera: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
a) atenção à saúde, sem exigência de vigilância constante em ambiente hospitalar; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
b) quando o recém-nascido se encontrar internado em UTIN ou em UCINCo no estabelecimento hospitalar e houver dificuldade para o deslocamento frequente da mãe. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Parágrafo único. Preferencialmente, as vagas para as puérperas que necessitem permanecer na CGBP em razão de internação do recém-nascido na UTIN ou UCINCo não devem ultrapassar 30% (trinta por cento) da capacidade de ocupação da CGBP, sendo necessário garantir a disponibilidade da permanência da mãe ao lado do recém-nascido em período integral durante a internação. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 73. A CGBP somente admitirá gestantes e puérperas que se enquadrem nas situações descritas no art. 72 não se confundindo com abrigo, albergue ou casa de passagem. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 74. Para fins de monitoramento, conforme disposto no inciso III do art. 26 do Título I do Anexo II desta Portaria, para o serviço de CGBP, será considerada a produção registrada, constante da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, dos seguintes procedimentos: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
I - 03.01.01.032-3, Avaliação diária de gestante na CGPB; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
II - 03.01.01.033-1, Avaliação diária de puérpera na CGPB; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
III - 03.01.01.034-0,Avaliação diária de puérpera com recém-nascidos internados em unidades neonatais na CGPB; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
IV - 03.01.01.035-8, Avaliação diária de recém-nascidos ou crianças na CGPB. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 75. A CGBP deve apresentar a seguinte produção mínima no SIH, vinculada ao quantitativo de camas: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
I - 10 (dez) camas: produção mínima de 2.916 (dois mil e novecentos e dezesseis) procedimentos anuais e média de 243 (duzentos e quarenta e três) mensais; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
II - 15 (quinze) camas: produção mínima de 4.380 (quatro mil e trezentos e oitenta) procedimentos anuais e média de 365 (trezentos e sessenta e cinco) mensais; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
III - 20 (vinte) camas: produção mínima de 5.832 (cinco mil e oitocentos e trinta e dois) procedimentos anuais e média de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) mensais. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
§ 1º A produção mínima estabelecida pelo caput considera a taxa de ocupação de 80% (oitenta por cento) de camas. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
§ 2º A produção de procedimentos vinculados à CGBP de que trata o caput será acompanhada periodicamente pelo gestor local de saúde e pelo Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Subseção V
Unidade Básica de Saúde (UBS)
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 76. A habilitação e a qualificação da Unidade Básica de Saúde (UBS) observarão o regramento geral já previsto na Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Seção II
Atenção à gestação de alto risco
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 77. A organização da atenção à saúde, na gestação de alto risco, contemplará todos os níveis de complexidade, com definição dos pontos de atenção e competências correspondentes, considerando a importância da abordagem integral às gestantes, conforme suas especificidades relacionadas às condições clínicas, socioeconômicas e demográficas. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 78. A atenção ao pré-natal de alto risco será realizada de acordo com as singularidades de cada gestante e puérpera, com a integração à APS, à qual cabe a coordenação do cuidado, com garantia de atenção à saúde progressiva, continuada e acessível. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
§ 1º O encaminhamento ao pré-natal de alto risco será realizado, prioritariamente, pela APS, que deverá assegurar o cuidado da gestante até sua vinculação ao serviço referenciado para alto risco. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
§ 2º O acompanhamento do pré-natal da gestante de alto risco deve ser realizado de forma compartilhada entre a AAE e a APS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Subseção I
Atenção ambulatorial especializada à gestação de alto risco
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 79. O Ambulatório Especializado de Gestação de Alto Risco (AGAR) deve garantir o acesso aos recursos assistenciais, bem como aos exames laboratoriais, gráficos, de imagem, terapêuticos e de apoio, de acordo com o perfil de demanda e o caráter eletivo do atendimento. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 80. O AGAR compreende o acompanhamento anual de 825 (oitocentos e vinte e cinco) gestantes de alto risco, considerando uma cobertura total de 5.500 (cinco mil e quinhentas) gestantes na macrorregião. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 81. São critérios para habilitação como AGAR: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
I - atender às medidas sanitárias vigentes, em conformidade com a RDC nº 36, de 2008, e a RDC nº 50, de 2002, ambas da Anvisa, ou de acordo com outras que venham a substituí-las; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
II - ser vinculado à unidade hospitalar ou maternidade habilitada em serviço de referência à gestação de alto risco tipo II, devido à especialidade de profissionais e à oferta de exames laboratoriais, gráficos e de imagem; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
III - dispor de serviço de diagnóstico ultrassonográfico e de seguimento em medicina fetal e cardiotocografia; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
IV - ter acesso regulado e pactuado com a gestão da APS para oferta do Teste Oral de Tolerância à Glicose (TOTG), exames diagnósticos de gravidade de pré-eclâmpsia e urocultura com antibiograma; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
V - dispor de equipe multiprofissional especializada para a atenção à gestante de alto risco, com: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
a) profissional responsável técnico médico obstetra com experiência em gestação de alto risco; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
b) médicos obstetras com residência médica em ginecologia e obstetrícia reconhecida pelo Ministério da Educação, ou com título de especialista em ginecologia e obstetrícia reconhecido pela Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia junto à Associação Médica Brasileira (AMB), garantindo, no mínimo, carga horária de 80 (oitenta) horas semanais; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
c) médico ultrassonografista com residência médica em ultrassonografia reconhecida pelo Ministério da Educação, ou com título de especialista em ultrassonografia reconhecido pelo Colégio Brasileiro de Radiologia junto à AMB, ou médico fetal com residência médica em medicina fetal reconhecida pelo Ministério da Educação ou com título de especialista reconhecido pela Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia junto à AMB, com, no mínimo, carga horária de 20 (vinte) horas semanais; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
d) enfermeiros garantindo, no mínimo, carga horária de 80 (oitenta) horas semanais; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
e) médico clínico, nutricionista, psicólogo e assistente social próprios ou por meio do hospital ou maternidade de referência de alto risco; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
VI - acesso regulado às especialidades, de acordo com as necessidades de cada gestante: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
a) assistência clínica vascular e cardiovascular; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
b) assistência clínica neurológica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
c) assistência clínica gastroenterológica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
d) assistência clínica nefrológica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
e) assistência clínica hematológica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
f) assistência clínica oftalmológica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
g) assistência clínica otorrinolaringológica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
h) assistência clínica de infectologia; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
i) assistência clínica cirúrgica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
j) assistência clínica endocrinológica; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
k) assistência clínica urológica. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 82. O AGAR deverá garantir acesso regulado à maternidade de referência com leitos para gestação de alto risco, que realizará seus partos ou atendimentos em caso de intercorrências. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 83. O AGAR deverá realizar, no mínimo, 9.900 (nove mil e novecentas) consultas por ano, pelo médico obstetra, com acesso regulado, sendo 83 (oitenta e três) consultas de primeira vez e 742 (setecentos e quarenta e duas) consultas de acompanhamento por mês. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 84. Para fins de monitoramento, conforme disposto no inciso III do art. 26 do Título I do Anexo II desta Portaria, para o serviço de AGAR, será considerada a produção do procedimento 03.01.01.036-6 - Consulta pré-natal de alto risco no AGAR, constante da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Subseção II
Serviço de Referência à Gestação de Alto Risco (GAR)
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 85. O GAR é responsável pelos serviços que abrangem a atenção à gestante de alto risco, ao recém-nascido de risco e à puérpera de risco. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 86. O serviço de GAR tipo II, habilitado à RAMI, deve garantir: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
I - vagas à gestante vinculada pela atenção primária ou àquelas encaminhadas pela Central de Regulação para atender as intercorrências durante a gestação e a realização de parto; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
II - retaguarda às urgências e emergências obstétricas e neonatais atendidas pelos outros serviços de menor complexidade que compõem a RAMI em sua macrorregião de saúde, garantindo o encaminhamento responsável; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
III - permissão para a presença de acompanhante de livre escolha da mulher em todo o período de trabalho de parto, parto e puerpério; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
IV - ambiência adequada à mulher durante o período de trabalho de parto, parto e puerpério, com privacidade e controle de iluminação, climatização e ruídos; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
V - metodologias de assistência segura na perda gestacional; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
VI - realização do parto em um único ambiente que possibilite a liberdade de movimentos pela mulher com maior conforto, resguardada a possibilidade de transferência da puérpera para o alojamento conjunto no pós-parto; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
VII - apoio e promoção ao aleitamento materno; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
VIII - ações e serviços de orientação de planejamento familiar pós-parto e pós-perda gestacional à puérpera no momento da alta hospitalar, assim como encaminhamento para consulta de puerpério e puericultura após a alta hospitalar; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
IX - apoio à vigilância e investigação do óbito materno, fetal e infantil nos territórios; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
X - acesso às especialidades médicas de apoio e demais procedimentos diagnósticos, de acordo com a necessidade da gestante; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
XI - articulação com a APS para agendamento da primeira visita domiciliar e/ou consulta na própria APS, no máximo, até o 7º dia após a alta, com ênfase na prevenção e detecção precoce de complicações e na promoção da saúde; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
XII - realização de consultas de acompanhamento de pré-natal de alto risco. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 87. São critérios para habilitação como GAR tipo II: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
I - em relação às instalações físicas: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
a) atender às medidas sanitárias vigentes, em conformidade com a RDC nº 36, de 2008, que dispõe sobre regulamento técnico para funcionamento dos serviços de atenção obstétrica e neonatal, e a RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, ambas da Anvisa, ou de acordo com outras que venham a substituí-las; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
b) conter área para deambulação durante o trabalho de parto; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
c) conter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe, sempre que possível; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
d) conter leito equipado para a estabilização da gestante ou puérpera até a transferência para a UTI adulto de referência; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
II - ter protocolos assistenciais e clínicos relativos: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
a) à monitorização materna e fetal efetiva; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
b) ao acolhimento com classificação de risco no atendimento às urgências obstétrica, ginecológica e neonatal; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
c) ao manejo das principais intercorrências obstétricas, tais como pré-eclâmpsia, hemorragia e sepse; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
d) a métodos não farmacológicos de alívio da dor; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
III - comissões obrigatórias pertinentes aos estabelecimentos hospitalares constituídas e em permanente funcionamento; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
IV - dispor de medicamentos, insumos e equipamentos para as seguintes situações: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
a) alívio da dor; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
b) de uso rotineiro e de emergência para reanimação de gestantes, puérperas e neonatos, conforme Anexo 3 do Anexo II desta Portaria; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
c) ocitocina, derivados da ergotamina, misoprostol e ácido tranexâmico para o tratamento de intercorrências hemorrágicas; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
d) nifedipina, hidralazina, sulfato de magnésio e gluconato de cálcio para intercorrências hipertensivas; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
e) antibióticos de acordo com a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) e diretrizes nacionais para o tratamento de infecções; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
f) anticoagulantes, anestésicos e analgésicos; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
g) aceleradores de maturidade pulmonar fetal; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
h) surfactante pulmonar; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
i) prostaglandina E2; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
j) medicações para urgência e emergência clínica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
V - ofertar os seguintes serviços em período integral, 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante os 7 (sete) dias da semana: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
a) ultrassonografia, incluindo Dopplerfluxometria; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
b) laboratório de análises clínicas; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
c) cardiotocografia; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
d) radiologia; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
e) eletrocardiografia; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
f) hemoterapia; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
g) Banco de Leite Humano (BLH) ou posto de coleta com referência pactuada a um BLH; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
h) transporte seguro e regulado de urgência para os serviços de atenção obstétrica de maior complexidade, em tempo oportuno; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
i) de urgência e emergência obstétrica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
j) centro cirúrgico ou obstétrico com instrumentais e equipamentos necessários à realização de parto vaginal e cesáreo; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
k) leitos habilitados como unidade neonatal; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
VI - dispor dos seguintes equipamentos em período integral, 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante os 7 (sete) dias da semana: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
a) sonar (detector fetal) em cada ambiente (admissão, pré-parto, enfermaria de gestante e centro obstétrico); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
b) cardiotocógrafo; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
c) foco de luz móvel; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
d) mesa e instrumental para exame ginecológico; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
e) camas hospitalares reguláveis ou cama para PPP, sendo 1 (uma) por parturiente; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
f) material para esvaziamento uterino; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
g) instrumental para histerectomia; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
h) mesa para parto cirúrgico; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
i) berço aquecido de calor radiante para reanimação neonatal; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
j) berço de acrílico; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
k) incubadora de transporte; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
l) Continuous Positive Airway Pressure (CPAP) e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
m) carrinho de parada completo para reanimação de adulto e recém-nascido; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
VII - acesso regulado a leito de UTI adulto e neonatal; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
VIII - ter uma equipe de profissionais para atenção à gestante, à puérpera e ao recém-nascido composta por: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
a) profissional responsável técnico pela habilitação, no caso, médico obstetra; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
b) médico obstetra; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
c) médico pediatra, preferencialmente neonatologista; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
d) médico anestesiologista; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
e) médico clínico geral; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
f) enfermeiro; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
g) técnico de enfermagem; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
h) assistente social; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
i) fisioterapeuta; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
j) fonoaudiólogo; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
k) nutricionista; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
l) psicólogo; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
m) farmacêutico. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
§ 1º O acesso às especialidades médicas de cardiologia, nefrologia, neurologia, endocrinologia ou outras deve ocorrer de acordo com a necessidade e o quadro clínico do usuário. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
§ 2º O médico anestesiologista, o médico clínico, o médico obstetra, o médico pediatra ou neonatologista, o enfermeiro e o técnico de enfermagem deverão estar disponíveis nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e nos 7 (sete) dias da semana. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 88. Serão mantidos os serviços habilitados pela Rede Cegonha como GAR tipo I, desde que atendam aos critérios dispostos no art. 87 com exceção das alíneas "c", "f", "j" e "k" do inciso VIII. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 89. Para fins de monitoramento do serviço de GAR, conforme disposto no inciso III do art. 26 do Título I deste Anexo, será considerada a produção registrada no SIH dos seguintes procedimentos, constantes da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
I - 03.03.10.002-8, Tratamento de eclâmpsia; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
II - 03.03.10.003-6, Tratamento de edema, proteinúria e transtornos hipertensivos na gravidez, parto e puerpério; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
III - 03.03.10.004-4, Tratamento de intercorrências clínicas na gravidez; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
IV - 03.03.16.003-9, Tratamento de outros transtornos originados no período perinatal; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
V - 03.10.01.004-7, Parto normal em gestação de alto risco; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
VI - 04.11.01.002-6, Parto cesariano em gestação de alto risco; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
VII - 04.11.02.004-8, Tratamento cirúrgico de gravidez ectópica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
VIII - 04.09.06.005-4, Curetagem uterina em mola hidatiforme; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
IX - 04.11.02.001-3, Curetagem pós-abortamento/puerperal; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
X - 04.09.06.007-0, Esvaziamento de útero pós-aborto por aspiração manual intrauterina (AMIU); e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
XI - 04.11.01.004-2, Parto cesariano com laqueadura tubária. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 90. O GAR I e o GAR II têm exigência mínima, por leito habilitado, de produção de 96 (noventa e seis) procedimentos anuais e média de 8 (oito) mensais. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Parágrafo único. A produção de procedimentos vinculados ao GAR de que trata o caput será acompanhada periodicamente pelo gestor local de saúde e pelo Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Subseção III
Referência hospitalar em atendimento a gestação de alto risco
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 91. A referência hospitalar em atendimento a gestação de alto risco é classificada em: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
I - referência hospitalar em atendimento secundário a gestação de alto risco; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
II - referência hospitalar em atendimento terciário a gestação de alto risco. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 92. Serão mantidos os estabelecimentos habilitados pela Rede Cegonha para os serviços dispostos nesta subseção, até a competência de julho de 2024. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
§ 1º Caberá aos gestores estaduais e municipais solicitar a alteração da habilitação para MAB ou GAR II. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
§ 2º A solicitação para alteração de habilitação deve seguir todos os critérios estabelecidos nesta Portaria, de acordo com o serviço para o qual será pleiteada a alteração de habilitação. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
§ 3º Os gestores estaduais e municipais que não tiverem interesse em alterar a habilitação poderão solicitar a desabilitação do serviço. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
§ 4º Após o prazo disposto no caput, o estabelecimento que não alterar a habilitação será desabilitado por meio de portaria específica publicada no DOU. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 93. Para manter a habilitação no prazo indicado no art. 92, os serviços de referência hospitalar em atendimento secundário a gestação de alto risco deverão: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
I - manter todos os leitos cadastrados no SUS disponíveis para centrais de vagas ou regulação, de acordo com a organização do sistema (municipal ou estadual); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
II - dispor de infraestrutura para unidade de assistência neonatal, com os seguintes equipamentos mínimos definidos, de acordo com as normas e os regulamentos aplicáveis: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
a) incubadora com parede dupla; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
b) berço aquecido; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
c) berço comum; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
d) fototerapia; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
e) ventilador neonatal; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
f) ressuscitador manual com máscara; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
g) incubadora de transporte; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
III - dispor de infraestrutura física para atendimento de emergência em obstetrícia e neonatologia nas 24 (vinte e quatro) horas do dia; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
IV - dispor de serviços próprios de diagnóstico e terapia, com: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
a) ultrassonografia; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
b) laboratório clínico (no mínimo, hematologia, bioquímica e gasometria); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
c) cardiotocografia; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
d) eletrocardiografia; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
e) agência transfusional; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
f) radiologia; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
V - garantir acesso a serviços de atenção terciária a gestante de alto risco; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
VI - contar com equipe mínima permanente de assistência a gestante, composta por: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
a) obstetra; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
b) anestesiologista; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
c) neonatologista; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
d) clínico geral; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
e) enfermeira; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
f) nutricionista; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
g) assistente social. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 94. Para manter a habilitação no prazo indicado no art. 92, os serviços de referência hospitalar em atendimento terciário a gestação de alto risco deverão: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
I - manter todos os leitos cadastrados no SUS disponíveis para as centrais de vagas ou regulação, de acordo com a organização do sistema (municipal ou estadual); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
II - manter serviço de assistência pré-natal e de planejamento familiar a gestante de alto risco; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
III - dispor de infraestrutura física para atendimento a gestante de alto risco, com: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
a) isolamento para infecção pós-parto e pós-curetagem e outras doenças infectocontagiosas; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
b) BHL; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
c) UTI adulto (6% dos leitos em relação ao total de leitos existentes); e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
d) UTI neonatal (5% dos leitos em relação ao total de leitos obstétricos); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
IV - dispor de serviços próprios de diagnóstico e terapia nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, com: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
a) ultrassonografia com Doppler; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
b) radiologia; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
c) eletrocardiografia; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
d) cardiotocografia; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
e) serviço de avaliação de maturidade pulmonar fetal; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
f) laboratório clínico (no mínimo, hematologia, bioquímica, gasometria, sorologia); e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
g) agência transfusional; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
V - garantir o acesso a serviços de: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
a) tomografia computadorizada; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
b) ecocardiografia; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
c) laboratório de dosagem hormonal (no mínimo, beta HCG, Prolactina, T3, T4 e TSH); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
d) laboratório de citogenética; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
e) anatomia patológica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
f) UTI adulto; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
g) UTI neonatal; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
VI - dispor de equipe técnica para atendimento resolutivo em: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
a) clínica médica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
b) ginecologia/obstetrícia; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
c) neonatologia; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
d) neurologia; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
e) cardiologia; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
f) endocrinologia; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
g) nefrologia; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
h) cirurgia geral; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
i) ultrassonografia; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
j) enfermagem; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
k) assistência social (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
l) farmácia; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
m) psicologia; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
n) nutrição; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
o) neurocirurgia. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 95. Para fins de monitoramento, conforme disposto no inciso III do art. 26 do Título I do Anexo II desta Portaria, será considerada a produção registrada no SIH dos procedimentos estabelecidos no art. 89 desta Portaria, constantes da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 96. Os serviços de referência hospitalar em atendimento secundário e terciário a gestação de alto risco têm a exigência mínima de produção, por leito habilitado, de 96 (noventa e seis) procedimentos anuais e média de 8 (oito) procedimentos mensais. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Parágrafo único. A produção de procedimentos de que trata o caput será acompanhada periodicamente pelo gestor local de saúde e pelo Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Seção III
Atenção infantil no âmbito da RAMI
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Subseção I
Atenção ambulatorial especializada do seguimento do recém-nascido e criança, prioritariamente egressos da unidade neonatal (ANEO)
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 97. O ambulatório especializado como ANEO tem por objetivo garantir o acompanhamento qualificado do recém-nascido e da criança após a alta hospitalar. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 98. O ANEO deverá funcionar, preferencialmente, junto a hospital ou maternidade de alta complexidade ou de referência regional para atendimento ao recém-nascido e criança de risco ou, na impossibilidade dessa estrutura, deverá estar localizado de forma intra-hospitalar, com garantia de local para funcionamento desse seguimento ambulatorial. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
§ 1º Fica estabelecido que, para garantir o acesso ao ANEO, os gestores municipais e estaduais, em pactuação bipartite, e do Distrito Federal deverão organizar as suas redes de serviço. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
§ 2º Compete ao gestor do estabelecimento de saúde em que funciona o ANEO apresentar os resultados encontrados nesse seguimento aos gestores e às equipes da unidade neonatal, visando à melhoria contínua do processo de trabalho. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 99. São critérios para habilitação como ANEO: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
I - ser vinculado a estabelecimento de saúde (hospital/maternidade) com serviço de alta complexidade ou de referência regional neonatal; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
II - disponibilizar vagas para atendimento a recém-nascidos e crianças em até 30 (trinta) dias após a alta da unidade neonatal; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
III - ofertar acesso regulado a recursos assistenciais, diagnósticos e terapêuticos de apoio, de acordo com o perfil de demanda e o caráter eletivo do atendimento, incluindo os recursos previstos nos programas de triagem neonatal do Ministério da Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
IV - estabelecer fluxo de referência e contrarreferência junto à APS, garantindo a integralidade das informações; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
V - atender às medidas sanitárias vigentes, em conformidade com a RDC nº 50, de 2002, da Anvisa, ou de acordo com outras que venham a substituí-las; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
VI - dispor dos seguintes serviços: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
a) ecografia cerebral; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
b) exame de fundo de olho; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
c) exame de potencial evocado do tronco encefálico (BERA); e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
d) exames laboratoriais e de imagem (com acesso até quinze dias após indicação clínica); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
VII - dispor dos seguintes equipamentos: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
a) balança profissional para lactentes e balança profissional para crianças; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
b) antropômetro e fita métrica de plástico; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
c) termômetro digital; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
d) oftalmoscópio; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
e) otoscópio; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
VIII - dispor de equipe multiprofissional especializada, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas semanais, composta por: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
a) responsável técnico pela habilitação do serviço, que deverá ser um médico pediatra; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
b) médicos pediatras com residência médica em pediatria reconhecida pelo Ministério da Educação ou com título de especialista em pediatria reconhecido pela SBP junto à AMB; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
c) enfermeiro; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
d) assistente social; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
e) fisioterapeuta; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
f) fonoaudiólogo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Parágrafo único. O serviço deverá garantir o acesso às subespecialidades pediátricas (neurologia, oftalmologia, otorrinolaringologia, genética médica, cardiologia, pneumologia, gastroenterologia, ortopedia, cirurgia pediátrica, terapia ocupacional, nutrição e psicologia), de acordo com o encaminhamento médico de cada criança e a pactuação regional. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 100. Os requisitos prioritários de encaminhamento para atendimento de recém-nascidos e crianças egressos de unidades neonatais no ANEO são: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
I - ter idade gestacional inferior a 34 (trinta e quatro) semanas; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
II - apresentar peso, ao nascer, inferior a 1.500 (mil e quinhentos) gramas; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
III - apresentar displasia broncopulmonar moderada-grave; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
IV - ter o diagnóstico de retinopatia da prematuridade (RDP); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
V - ser considerada pequena, ao nascer, para idade gestacional, abaixo do score Z-2; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
VI - apresentar infecção congênita com comprometimento sistêmico; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
VII - apresentar alteração de neuroimagem; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
VIII - apresentar convulsões; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
IX - ter o diagnóstico de meningite; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
X - ter apresentado asfixia perinatal; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
XI - apresentar alterações neurológicas; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
XII - ter o diagnóstico de aumento anormal do perímetro cefálico. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 101. O ANEO localizado nas dependências de unidade hospitalar ou de maternidade deve atender os recém-nascidos e as crianças, prioritariamente, egressos da unidade neonatal do estabelecimento e de outras unidades neonatais definidas por meio de pactuação regional. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 102. A responsabilidade pelo transporte do recém-nascido e crianças, prioritariamente, egressos de unidades ao ANEO deve ser definida pelos gestores municipais ou estaduais, garantido o acesso no tempo oportuno. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 103. O ANEO deverá realizar, no mínimo, 4.200 (quatro mil e duzentas) consultas por ano pelo médico pediátrica, com acesso regulado, sendo 350 (trezentos e cinquenta) consultas de acompanhamento por mês. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 104. Para fins de monitoramento, conforme disposto no inciso III do art. 26 do Título I do Anexo II desta Portaria, para o serviço de ANEO, será considerado o registro do procedimento 03.01.01.037-4 - Consulta de acompanhamento de recém-nascidos e criança egressa de unidade neonatal no SIH.
Art. 104. Para fins de monitoramento, conforme disposto no inciso III do art. 26 do Título I do Anexo II desta Portaria, para o serviço de ANEO, será considerado o registro do procedimento 03.01.01.037-4 - Consulta de acompanhamento de recémnascidos e criança egressa de unidade neonatal. (Retificado pelo D.O.U, seção 1, página 102 de 26.09.2022)
Parágrafo único. A produção de procedimentos vinculados ao ANEO de que trata o caput será acompanhada periodicamente pelo gestor local de saúde e pelo Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Subseção II
Da organização da unidade neonatal (UNEO)
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 105. A unidade neonatal (UNEO) é o serviço de internação responsável pelo cuidado integral ao recém-nascido grave ou potencialmente grave, dotada de estruturas assistenciais com condições técnicas adequadas à prestação de assistência especializada, incluindo instalações físicas, equipamentos e recursos humanos. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 106. Os serviços habilitados em UNEO deverão, no âmbito de suas atividades garantir: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
I - o atendimento ao modelo de atenção proposto para o cuidado neonatal seguro, de qualidade e humanizado, de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Atenção ao Recém-Nascido "Método Canguru", com objetivo de promover o cuidado individualizado do recém-nascido e de sua família com base nas melhores evidências científicas disponíveis; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
II - a assistência à criança que necessite de internação em UTI pediátrica deverá estar prevista no desenho da Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
III - o atendimento às urgências extra-hospitalares dos recém-nascidos deverá ser bem estabelecido dentro da rede de saúde, incluindo os pontos de atenção de urgência e emergência e o sistema de regulação e transporte, de maneira a direcionar o paciente de forma adequada e em tempo oportuno para o local de atenção compatível com a necessidade; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
IV - a admissão na UNEO deve ser limitada a crianças com até 28 (vinte e oito) dias de vida, podendo esta permanecer internada na unidade até a idade de 180 (cento e oitenta) dias; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
V - a racionalização na implantação e ocupação dos leitos neonatais intensivos e intermediários é fundamental para a sua efetividade, bem como para a garantia do acesso pelos recém-nascidos que necessitem de cuidados de maior complexidade. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 107. A UNEO é subdividida de acordo com as necessidades do cuidado em: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
I - UTIN; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
II - UCINCo; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
III - UCINCa. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
§ 1º A UNEO é composta por leitos de UTIN, UCINCo e UCINCa. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
§ 2º A UNEO deverá articular o cuidado progressivo entre as suas subdivisões, de modo a possibilitar a adequação entre a capacidade instalada e a condição clínica do recém-nascido. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 108. A quantidade de leitos neonatais necessários para cada macrorregião será dimensionada de acordo com o número de nascidos vivos SUS dependentes, considerando, para cada 1.000 (mil) nascidos vivos, 5 (cinco) leitos neonatais, sendo 2 (dois) de UTIN, 2 (dois) de UCINCo e 1 (um) de UCINCa. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Parágrafo único. Para o levantamento do número de nascidos vivos SUS dependentes, deve-se considerar o último relatório do Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos (SINASC) fechado. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 109. Os recém-nascidos que necessitem de assistência neonatal e que se encontrem em locais que não disponham desse serviço deverão receber os cuidados necessários até a transferência para a UNEO. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Parágrafo único. A transferência deverá ser feita após a estabilização do recém-nascido, com transporte adequado realizado por profissional habilitado e regulação de urgência. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Subseção III
Da Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN)
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 110. A UTIN é o serviço hospitalar destinado ao atendimento de- recém-nascidos em estado grave ou com risco de morte, considerando os seguintes parâmetros: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
I - recém-nascido de qualquer idade gestacional que necessite de ventilação mecânica ou em insuficiência respiratória com Fração Inspirada de Oxigênio (FiO2) maior que 30% (trinta por cento); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
II - recém-nascido com menos de 30 (trinta) semanas de idade gestacional ou com peso de nascimento igual ou inferior a 1.000 (mil) gramas; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
III - recém-nascido que necessite de suporte para procedimento cirúrgico de pequeno, médio ou grande porte; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
IV - recém-nascido que necessite de nutrição parenteral; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
V - recém-nascido que necessite de cuidados especializados, tais como uso de cateter venoso central, drogas vasoativas, prostaglandina, uso de antibiótico para tratamento de infecção grave, uso de ventilação não invasiva com FiO2 maior que 30% (trinta por cento), exsanguíneotransfusão ou transfusão de hemoderivados por quadros hemolíticos agudos ou distúrbios de coagulação. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 111. A UTIN deverá garantir: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
I - controle de ruídos; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
II - controle de iluminação; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
III - controle de climatização; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
IV - iluminação natural para as novas unidades; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
V - livre acesso e permanência da mãe ou do pai; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
VI - visitas programadas dos familiares; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
VII - informações da evolução do recém-nascido aos familiares, sendo fornecidas pela equipe médica, no mínimo, uma vez ao dia. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 112. Nos hospitais ou maternidades que tenham UTIN, é obrigatória a existência de alojamento para as mães cujos recém-nascidos estiverem internados. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 113. A UTIN é classificada em: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
I - UTIN tipo II; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
II - UTIN tipo III. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 114. Para habilitação como UTIN tipo II, o serviço hospitalar deverá: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
I - ser cadastrado no SCNES e dispor de, no mínimo, 80 (oitenta) leitos gerais, sendo 20 (vinte) leitos obstétricos, com a seguinte estrutura mínima: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
a) centro cirúrgico; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
b) serviço radiológico convencional; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
c) serviço de ecodopplercardiografia; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
d) hemogasômetro 24 (vinte e quatro) horas; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
e) BHL ou posto de coleta; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
II - dispor de ambiência e estrutura física que atendam às normas sanitárias vigentes estabelecidas pela Anvisa; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
III - dispor dos seguintes materiais e equipamentos: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
a) material e equipamento para reanimação: 1 (um) para cada 5 (cinco) leitos; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
b) monitor multiparamétrico: 1 (um) por leito, com módulos para monitorização contínua de frequência cardíaca, cardioscopia, oximetria de pulso e pressão não invasiva, frequência respiratória e temperatura; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
c) ventilador pulmonar mecânico microprocessado: 1 (um) para cada 2 (dois) leitos, com reserva operacional de 1 (um) equipamento para cada 5 (cinco) leitos, devendo cada equipamento conter, no mínimo, 2 (dois) circuitos completos; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
d) ventilador pulmonar específico para transporte, com bateria: 1 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
e) bomba de infusão contínua e controlada de fluidos: 3 (três) equipamentos por leito, com reserva operacional de 1 (um) equipamento para cada 3 (três) leitos; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
f) conjunto de nebulização, em máscara: 1 (um) para cada leito; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
g) conjunto padronizado de beira de leito, contendo estetoscópio, fita métrica e ressuscitador manual tipo balão autoinflável com máscara e reservatório: 1 (um) conjunto para cada leito, com reserva operacional de 1 (um) conjunto para cada 2 (dois) leitos; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
h) bandejas contendo material apropriado para os seguintes procedimentos: punção lombar, drenagem liquórica em sistema fechado, diálise peritoneal, drenagem torácica com sistema fechado, traqueostomia, acesso venoso profundo, incluindo cateterização venosa central de inserção periférica (PICC), flebotomia, cateterismo de veia e artéria umbilical, exsanguíneotransfusão, punção pericárdica, cateterismo vesical de demora em sistema fechado e curativos em geral; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
i) eletrocardiógrafo portátil disponível: 1 (um) equipamento por unidade; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
j) materiais e equipamentos para monitorização de pressão arterial invasiva; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
k) oftalmoscópio e otoscópio: 2 (dois) equipamentos por unidade; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
l) negatoscópio, foco auxiliar portátil e aspirador cirúrgico portátil: 1 (um) equipamento por unidade; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
m) glicosímetro específico para uso hospitalar: 1 (um) equipamento para cada 5 (cinco) leitos ou fração; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
n) pontos de oxigênio e ar comprimido medicinal com válvulas reguladoras de pressão e pontos de vácuo para cada leito; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
o) equipamento para ventilação pulmonar não invasiva: 1 (um) para cada 5 (cinco) leitos, quando o ventilador pulmonar microprocessado não possuir recursos para realizar a modalidade de ventilação não invasiva; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
p) materiais de interface facial para ventilação pulmonar não invasiva (máscara ou pronga): 1 (um) por leito, devendo a UTIN dispor dos tamanhos 00, 0, 1, 2, 3 e 4; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
q) aparelho de fototerapia, capacete ou capuz de acrílico e tenda para oxigenoterapia: 1 (um) para cada 3 (três) leitos ou fração, com reserva operacional de 1 (um) equipamento para cada 5 (cinco) leitos; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
r) incubadora estacionária com parede dupla: 1 (uma) por paciente de UTIN, devendo ser reservados, no mínimo, 10% (dez por cento) dos leitos totais para berços aquecidos de terapia intensiva; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
s) incubadora para transporte completa, com monitorização contínua, suporte para bomba de infusão, bateria e cilindro transportável de oxigênio com suporte e kit (maleta) para acompanhar o transporte de pacientes graves, contendo medicamentos e materiais para atendimento a emergências: 1 (uma) para cada 10 (dez) leitos ou fração; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
t) balança eletrônica portátil: 1 (uma) para cada 10 (dez) leitos; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
u) poltrona removível, com revestimento impermeável, para acompanhante: 1 (uma) para cada leito; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
v) refrigerador com temperatura interna de 2 a 8 °C, de uso exclusivo para guarda de medicamentos, com conferência e registro de temperatura a intervalos máximos de 24 (vinte e quatro) horas: 1 (um) por unidade; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
x) material para aspiração traqueal em sistemas aberto e fechado; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
IV - garantir os seguintes serviços à beira do leito, prestados por meios próprios ou por terceirizados: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
a) assistência nutricional; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
b) terapia nutricional, incluindo enteral e parenteral; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
c) assistência farmacêutica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
d) assistência clínica vascular e cardiovascular; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
e) assistência clínica neurológica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
f) assistência clínica ortopédica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
g) assistência clínica urológica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
h) assistência clínica gastroenterológica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
i) assistência clínica nefrológica, incluindo terapia renal substitutiva; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
j) assistência clínica hematológica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
k) assistência clínica hemoterápica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
l) assistência clínica oftalmológica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
m) assistência clínica otorrinolaringológica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
n) assistência clínica de infectologia; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
o) assistência clínica cirúrgica pediátrica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
p) assistência psicológica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
q) assistência endocrinológica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
r) serviço de laboratório clínico, incluindo microbiologia e hemogasometria; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
s) serviço de radiografia móvel; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
t) serviço de ultrassonografia portátil, incluindo avaliação transfontanelar e ecocardiografia neonatal; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
u) serviço de endoscopia digestiva alta e baixa; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
v) serviço de fibrobroncoscopia; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
w) serviço de eletroencefalografia; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
x) serviço de assistência social; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
y) serviço de diagnóstico e notificação de morte encefálica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
V - garantir o acesso, no próprio estabelecimento hospitalar ou em outro com acesso formalizado, aos seguintes serviços de diagnóstico e terapêutica: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
a) cirurgia cardiovascular; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
b) cirurgia vascular; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
c) cirurgia neurológica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
d) cirurgia ortopédica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
e) cirurgia urológica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
f) ressonância magnética; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
g) tomografia computadorizada; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
h) anatomia patológica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
i) agência transfusional, disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
j) assistência de genética clínica; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
VI - dispor de equipe mínima composta nos seguintes termos: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
a) 1 (um) médico responsável técnico para jornada mínima de 4 (quatro) horas diárias, com certificado de atuação em neonatologia ou título de especialista em medicina intensiva pediátrica, fornecido pela SBP junto à AMB, ou com residência médica em neonatologia ou medicina intensiva pediátrica, reconhecida pelo Ministério da Educação; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
b) 1 (um) médico para jornada horizontal mínima de 4 (quatro) horas diárias, com certificado de atuação em neonatologia ou título de especialista em pediatria ou neonatologia, fornecido pela SBP junto à AMB, ou com residência médica em medicina intensiva pediátrica ou pediatria, reconhecida pelo Ministério da Educação, para cada 10 (dez) leitos ou fração; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
c) 1 (um) médico plantonista com título de especialista em pediatria e certificado de atuação em neonatologia ou título de especialista em pediatria, fornecido pela SBP junto à AMB, ou com residência médica em medicina intensiva pediátrica, neonatologia ou pediatria, reconhecida pelo Ministério da Educação, para cada 10 (dez) leitos ou fração, em cada turno; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
d) 1 (um) enfermeiro coordenador para jornada horizontal de 8 (oito) horas diárias, com especialização em neonatologia ou, no mínimo, 2 (dois) anos de experiência profissional comprovada em terapia intensiva pediátrica ou neonatal; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
e) 1 (um) enfermeiro assistencial para cada 10 (dez) leitos ou fração, em cada turno; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
f) 1 (um) fisioterapeuta exclusivo para cada 10 (dez) leitos ou fração, em cada turno; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
g) 1 (um) fisioterapeuta coordenador com, no mínimo, 2 (dois) anos de experiência profissional comprovada em UTI pediátrica ou neonatal, para jornada horizontal mínima de 6 (seis) horas diárias; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
h) técnicos de enfermagem, sendo, no mínimo, 1 (um) para cada 2 (dois) leitos, em cada turno; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
i) 1 (um) funcionário exclusivo responsável pelo serviço de limpeza em cada turno; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
j) 1 (um) fonoaudiólogo disponível para a unidade. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
§ 1º O profissional médico poderá acumular, na mesma UTIN, a responsabilidade técnica e o papel de médico, com jornada horizontal de 4 (quatro) horas diárias. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
§ 2º O coordenador de fisioterapia poderá ser um dos fisioterapeutas assistenciais. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 115. A seguinte proporção deverá ser obedecida para a qualificação dos leitos de UTIN na RAMI: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
I - 25 (vinte e cinco) leitos, sendo 10 (dez) leitos UTIN, 10 (dez) leitos UCINCo e 5 (cinco) leitos UCINCa, quando estiver localizada em hospital ou maternidade que seja referência macrorregional para atenção neonatal para um mínimo de 2.000 (dois mil) nascimentos por ano; ou (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
II - 10 (dez) leitos, sendo 4 (quatro) leitos UTIN, 4 (quatro) leitos UCINCo e 2 (dois) leitos UCINCa, quando estiver localizada em hospital ou maternidade que seja referência macrorregional para atenção neonatal para um mínimo de 1.000 (mil) nascimentos por ano. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Parágrafo único. A UNEO configurada nos termos do inciso II do caput deverá funcionar no mesmo ambiente da UTIN, devendo a equipe da UTIN ser responsável por todos os leitos. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 116. Para habilitação como UTIN tipo III, o serviço hospitalar deverá atender aos critérios previstos no art. 114 desta Portaria e às seguintes especificações: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
I - 50% (cinquenta por cento) dos plantonistas devem ter certificado de atuação em neonatologia ou título de especialista em medicina intensiva pediátrica, fornecido pela SBP junto à AMB, ou residência médica em neonatologia ou medicina intensiva pediátrica, reconhecida pelo Ministério da Educação; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
II - o enfermeiro coordenador deve ter título de especialização em terapia intensiva ou terapia intensiva neonatal, reconhecido pelo Ministério da Educação, ou residência em enfermagem neonatal ou, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência profissional comprovada na área; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
III - 1 (um) enfermeiro plantonista assistencial deve atuar por turno, exclusivo da unidade, para cada 5 (cinco) leitos ou fração; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
IV - o coordenador de fisioterapia deve ter título de especialização em terapia intensiva pediátrica ou neonatal, reconhecido pelo Ministério da Educação, ou em outra especialidade relacionada à assistência ao paciente grave; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
V - 4 (quatro) bombas de infusão devem estar disponíveis por leito ou fração; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
VI - 1 (um) ventilador mecânico microprocessado deve estar disponível para cada leito. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 117. Para fins de monitoramento, conforme disposto no inciso III do art. 26 do Título I do Anexo II desta Portaria, para a UTIN, será considerada a produção registrada no SIH dos seguintes procedimentos, constantes da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
I - 08.02.01.012-1, Diária de unidade de terapia intensiva neonatal - UTIN (tipo II); e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
II - 08.02.01.013-0, Diária de unidade de terapia intensiva neonatal - UTIN (tipo II).
Art. 118. A UTIN tipo II e a UTIN tipo III têm a exigência mínima de produção, por leito habilitado, de 324 (trezentos e vinte e quatro) procedimentos anuais e média de 27 (vinte setes) mensais. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Parágrafo único. A opção de procedimentos vinculados à UTIN de que trata o caput será acompanhada periodicamente pelo gestor local de saúde e pelo Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Subseção IV
Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional (UCINCo)
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 119. A UCINCo, também conhecida como unidade semi-intensiva, é o serviço hospitalar destinado ao atendimento de recém-nascidos considerados de médio risco que demandem assistência contínua, porém de menor complexidade que na UTIN. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Parágrafo único. A UCINCo poderá configurar-se como unidade de suporte à UTIN ou de forma independente, obedecendo à configuração de cada serviço. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 120. A UCINCo será responsável pelo cuidado do recém-nascido: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
I - que, após a alta da UTIN, ainda necessite de cuidados complementares; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
II - com desconforto respiratório leve e necessidade de assistência ventilatória não invasiva com FiO2 máxima de 30% (trinta por cento); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
III - com peso superior a 1.000 (mil) e inferior a 1.500 (mil e quinhentos) gramas, quando estável, sem acesso venoso central e em nutrição enteral, para acompanhamento clínico e ganho de peso; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
IV - com peso superior a 1.500 (mil e quinhentos) gramas que necessite de hidratação venosa ou alimentação por sonda, ou em uso de antibióticos com quadro infeccioso estável; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
V - submetido a procedimento de exsanguíneotransfusão, após tempo mínimo de observação em UTIN, com níveis de bilirrubina descendentes e equilíbrio hemodinâmico; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
VI - submetido a cirurgia de médio porte e estável após o procedimento imediato em UTIN. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 121. A UCINCo deverá garantir: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
I - controle de ruídos; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
II - controle de iluminação; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
III - controle de climatização; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
IV - iluminação natural para as novas unidades; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
V - livre acesso e permanência da mãe ou do pai; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
VI - visitas programadas dos familiares; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
VII - informações da evolução dos recém-nascidos aos familiares, sendo fornecidas pela equipe médica, no mínimo, uma vez ao dia. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 122. Nos hospitais ou maternidades que tenham UCINCo, é obrigatória a existência de alojamento para as mães cujos recém-nascidos estiverem internados. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 123. Para habilitação como UCINCo, o serviço hospitalar deverá: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
I - ser cadastrado no SCNES, com garantia de referência para serviços de maior complexidade e para atendimento de recém-nascido que necessite de cuidados de tratamento intensivo e cirurgia pediátrica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
II - dispor de ambiência e estrutura física que atendam às normas sanitárias vigentes estabelecidas pela Anvisa; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
III - ter BLH ou posto de coleta; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
IV - dispor dos seguintes materiais e equipamentos: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
a) berço de calor radiante em, no mínimo, 10% (dez por cento) dos leitos; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
b) incubadoras estacionárias com parede dupla em, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos leitos; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
c) berços de acrílico em, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos leitos; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
d) monitor multiparamétrico, 1 (um) para cada 5 (cinco) leitos ou fração; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
e) ressuscitador manual tipo balão autoinflável com reservatório e válvula e máscaras para prematuros e recém-nascido a termo, 1 (um) para cada 3 (três) leitos ou fração; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
f) capacetes/capuz para oxigênio, 1 (um) para cada 4 (quatro) leitos ou fração; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
g) termômetro digital individual, 1 (um) para cada leito; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
h) estetoscópio individual, 1 (um) para cada leito; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
i) esfigmomanômetro, 1 (um) para 15 (quinze) leitos ou fração; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
j) otoscópio e oftalmoscópio, 1 (um) para 15 (quinze) leitos ou fração; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
k) material e equipamento para reanimação, 1 (um) para cada 15 (quinze) leitos. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
l) conjunto de nebulizador e máscara, 1 (um) para cada 4 (quatro) leitos ou fração; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
m) aspirador portátil, 1 (um) por unidade; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
n) bomba de infusão, 1 (uma) para cada leito; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
o) aparelhos de fototerapia, 1 (um) para cada 4 (quatro) leitos ou fração; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
p) balança eletrônica, 1 (uma) para cada 15 (quinze) leitos ou fração; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
q) negatoscópio ou sistema informatizado para visualizar raio X, 1 (um) por unidade; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
r) relógios e calendário de parede visíveis; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
s) poltronas removíveis, com revestimento impermeável, 1 (uma) por leito, para realização de contato pele a pele/posição canguru); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
t) oxímetro de pulso, 1 (um) para cada leito; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
u) termômetro, 1 (um) para cada leito; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
V - dispor de equipe mínima composta nos seguintes t ermos: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
a) 1 (um) responsável técnico para jornada mínima de 4 (quatro) horas diárias, com certificado de atuação em neonatologia ou título de especialista em pediatria, fornecido pela SBP junto à AMB, ou com residência médica em neonatologia ou pediatria, reconhecida pelo Ministério da Educação, podendo acumular responsabilidade técnica ou coordenação, no máximo, em duas unidades (como UCINCo e UCINCa ou UTIN), bem como a função de médico, com jornada horizontal; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
b) 1 (um) médico para jornada horizontal mínima de 4 (quatro) horas diárias, preferencialmente com título de especialista em neonatologia ou pediatria, fornecido pela SBP junto à AMB, ou com residência médica em neonatologia ou pediatria, reconhecida pelo Ministério da Educação, para cada 15 (quinze) leitos ou fração; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
c) 1 (um) médico plantonista com atuação em neonatologia ou título de especialista em pediatria, fornecido pela SBP junto à AMB, ou com residência médica em neonatologia ou pediatria, reconhecida pelo Ministério da Educação, para cada 15 (quinze) leitos ou fração, em cada turno;
d) 1 (um) enfermeiro coordenador, preferencialmente com especialização em neonatologia, reconhecida pelo Ministério da Educação, ou com residência em neonatologia ou, no mínimo, 2 (dois) anos de experiência profissional comprovada na área, para jornada horizontal mínima de 4 (quatro) horas diárias, podendo acumular responsabilidade técnica ou coordenação de, no máximo, duas unidades (como UCINCo e UCINCa; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
e) 1 (um) enfermeiro assistencial para cada 15 (quinze) leitos ou fração, em cada turno; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
f) 1 (um) técnico de enfermagem para cada 5 (cinco) leitos, em cada turno; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
g) 1 (um) fisioterapeuta para cada 15 (quinze) leitos ou fração, em cada turno; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
h) 1 (um) fonoaudiólogo disponível para a unidade; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
i) 1 (um) funcionário responsável pela limpeza em cada turno. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Parágrafo único. Em unidades hospitalares que disponham de UCINCo e UTIN, o responsável técnico médico e o enfermeiro coordenador responderão pelas duas unidades, favorecendo o cuidado progressivo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 124. Quando não fizer parte de uma unidade neonatal com UTIN, a UCINCo deverá contar, além dos equipamentos descritos no inciso IV do art. 123, com: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
I - ventilador pulmonar microprocessado: 1 (um) para 15 (quinze) leitos ou fração; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
II - bandejas para procedimentos de punção lombar, drenagem torácica, curativos, flebotomia, acesso venoso, sondagem vesical e traqueostomia; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
III - incubadora de transporte com cilindro de oxigênio e ar comprimido; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
IV - equipamento para ventilação pulmonar não invasiva: 1 (um) para 15 (quinze) leitos ou fração, quando o ventilador pulmonar microprocessado não possuir recursos para realizar a modalidade de ventilação não invasiva; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
V - materiais de interface facial para ventilação pulmonar não invasiva (máscara ou pronga): 1 (um) por leito, devendo a UCINCo dispor dos tamanhos 00, 0, 1, 2, 3 e 4; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
VI - garantia de acesso aos seguintes serviços à beira do leito, prestados por meios próprios ou terceirizados: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
a) assistência nutricional; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
b) terapia nutricional, incluindo enteral e parenteral; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
c) assistência farmacêutica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
d) assistência clínica vascular e cardiovascular; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
e) assistência clínica neurológica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
f) assistência clínica ortopédica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
g) assistência clínica a urológica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
h) assistência clínica gastroenterológica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
i) assistência clínica nefrológica, incluindo hemodiálise; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
j) assistência clínica hematológica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
k) assistência clínica hemoterápica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
l) assistência clínica oftalmológica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
m) assistência clínica otorrinolaringológica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
n) assistência clínica de infectologia; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
o) assistência clínica cirúrgica pediátrica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
p) assistência psicológica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
q) assistência endocrinológica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
r) serviço de laboratório clínico, incluindo microbiologia e hemogasometria; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
s) serviço de radiografia móvel; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
t) serviço de ultrassonografia portátil; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
u) serviço de endoscopia digestiva alta e baixa; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
v) serviço de fibrobroncoscopia; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
w) serviço de eletroencefalografia; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
x) serviço de assistência social; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
y) serviço de diagnóstico e notificação de morte encefálica; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
VII - garantia de acesso, no próprio estabelecimento hospitalar ou em outro com acesso formalizado, aos seguintes serviços de diagnóstico e terapêutica: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
a) cirurgia cardiovascular; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
b) cirurgia vascular; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
c) cirurgia neurológica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
d) cirurgia ortopédica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
e) cirurgia urológica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
f) ressonância magnética; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
g) tomografia computadorizada; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
h) anatomia patológica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
i) agência transfusional, disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
j) assistência de genética clínica. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 125. A seguinte proporção deverá ser obedecida para a qualificação dos leitos de UCINCo na RAMI: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
I - 25 (vinte e cinco) leitos, sendo 10 (dez) leitos UTIN, 10 (dez) leitos UCINCo e 5 (cinco) leitos UCINCa, quando estiver localizada em hospital ou maternidade que seja referência macrorregional para atenção neonatal para um mínimo de 2.000 (dois mil) nascimentos por ano; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
II - 10 (dez) leitos, sendo 4 (quatro) leitos UTIN, 4 (quatro) leitos UCINCo e 2 (dois) leitos UCINCa, quando estiver localizada em hospital ou maternidade que seja referência macrorregional para atenção neonatal para um mínimo de 1.000 (mil) nascimentos por ano; ou (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
III - 10 (dez) leitos, sendo 6 (seis) leitos UCINCo e 4 (quatro) leitos UCINCa, quando estiver localizada em hospital ou maternidade que seja referência macrorregional para atenção neonatal para um mínimo de 1.000 (mil) nascimentos por ano. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Parágrafo único. A UNEO configurada nos termos do inciso II do caput deverá funcionar no mesmo ambiente da UTIN, devendo a equipe da UTIN ser responsável por todos os leitos. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 126. Para fins de monitoramento, conforme disposto no inciso III do art. 26 do Título I do Anexo II desta Portaria, para a UCINCo, será considerada a produção registrada no SIH do procedimento 08.02.01.023-7 - Diária de unidade de cuidados intermediários neonatais convencional UCINCo, constante da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 127. A UCINCo tem sua exigência mínima de produção, por leito habilitado, de 324 (trezentos e vinte e quatro) procedimentos anuais e média de 27 (vinte e sete) mensais. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Parágrafo único. A produção de procedimentos vinculados à UCINCo de que trata o caput será acompanhada periodicamente pelo gestor local de saúde e pelo Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Subseção V
Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru (UCINCa)
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 128. A Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru (UCINCa) abrange os serviços em unidades hospitalares cuja infraestrutura física e material permita acolher mãe e filho para prática do método canguru, para repouso e permanência no mesmo ambiente nas 24 (vinte e quatro) horas do dia até a alta hospitalar. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Parágrafo único. A UCINCa terá suporte assistencial por meio de equipe de saúde adequadamente treinada, de modo a possibilitar a prestação de todos os cuidados assistenciais e a orientação à mãe sobre sua saúde e a do recém-nascido. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 129. A UCINCa é responsável pelo cuidado do recém-nascidos com peso superior a 1.250 (mil e duzentos e cinquenta) gramas, clinicamente estáveis, em nutrição enteral plena, cujas mães manifestem o desejo de participar do cuidado e tenham disponibilidade de tempo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 130. A UCINCa somente funcionará em unidade hospitalar que conte com UCINCo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 131. A UCINCa deverá garantir: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
I - controle de ruídos; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
II - controle de iluminação; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
III - controle de climatização; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
IV - iluminação natural para as novas unidades; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
V - livre acesso e permanência da mãe ou do pai; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
VI - visitas programadas dos familiares; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
VII - informações da evolução dos recém-nascidos aos familiares, sendo fornecidas pela equipe médica, no mínimo, uma vez ao dia. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 132. Para habilitação como UCINCa, a unidade hospitalar deverá: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
I - ser cadastrada no SCNES, com garantia de referência para serviços de maior complexidade e para atendimento de recém-nascido que necessite de cuidados de tratamento intensivo e cirurgia pediátrica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
II - dispor de ambiência e estrutura física que atendam às normas sanitárias vigentes estabelecidas pela Anvisa; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
III - ter BLH ou posto de coleta de leite humano; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
IV - dispor de leitos de UCINCo; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
V - garantir a disponibilidade dos seguintes materiais e equipamentos: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
a) incubadoras estacionárias com parede dupla em, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos leitos; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
b) berços de acrílico em, pelo menos, 80% (oitenta por cento) dos leitos; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
c) ressuscitador manual tipo balão autoinflável com reservatório e válvula e máscaras para prematuros e recém-nascido a termo, 1 (um) para cada 5 (cinco) leitos ou fração; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
d) termômetro digital individual, 1 (um) para cada leito; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
e) estetoscópio individual, 1 (um) para cada leito; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
f) material e equipamento para reanimação, 1 (um) para cada 15 (quinze) leitos ou fração; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
g) aspirador portátil, 1 (um) para cada 15 (quinze) leitos ou fração; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
h) balança eletrônica, 1 (uma) para cada 15 (quinze) leitos ou fração; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
i) relógios e calendários de parede visíveis; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
j) poltronas removíveis, com revestimento impermeável, 1 (uma) por leito; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
k) incubadora de transporte, esfigmomanômetro, otoscópio, oftalmoscópio e conjunto de nebulizador e máscara, podendo ser compartilhados entre as UCINCos e UCINCas, guardada a devida proporção em relação ao número de leitos; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
§ 1º O atendimento na UCINCa será feito pela equipe responsável pela UCINCo, conforme disposto no art. 124 desta Portaria. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
§ 2° Para fins de formação da equipe mínima da UCINCo, serão somados os leitos de UCINCo e de UCINCa disponíveis na mesma unidade hospitalar. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 133. Para fins de monitoramento, conforme disposto no inciso III do art. 26 do Título I do Anexo II desta Portaria, para a UCINCa, será considerada a produção registrada no SIH do procedimento 08.02.01.024-5 - Diária de unidade de cuidados intermediários neonatais canguru UCINCa, constante da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 134. A UCINCa tem a exigência mínima de produção, por leito habilitado, de 324 (trezentos e vinte e quatro) procedimentos anuais e média de 27 (vinte e sete) mensais. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Parágrafo único. A produção de procedimentos vinculados à UCINCa de que trata o caput será acompanhada periodicamente pelo gestor local de saúde e pelo Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
ANEXO II
Rede Cegonha (Origem: PRT MS/GM 1459/2011)
(Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 1º A Rede Cegonha, instituída no âmbito do Sistema Único de Saúde, consiste numa rede de cuidados que visa assegurar à mulher o direito ao planejamento reprodutivo e à atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério, bem como à criança o direito ao nascimento seguro e ao crescimento e ao desenvolvimento saudáveis. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 1º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 2º A Rede Cegonha tem como princípios: (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 2º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
I - o respeito, a proteção e a realização dos direitos humanos; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 2º, I) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
II - o respeito à diversidade cultural, étnica e racial; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 2º, II) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
III - a promoção da equidade; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 2º, III) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
IV - o enfoque de gênero; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 2º, IV) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
V - a garantia dos direitos sexuais e dos direitos reprodutivos de mulheres, homens, jovens e adolescentes; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 2º, V) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
VI - a participação e a mobilização social; e (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 2º, VI) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
VII - a compatibilização com as atividades das redes de atenção à saúde materna e infantil em desenvolvimento nos estados. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 2º, VII) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 3º São objetivos da Rede Cegonha: (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 3º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
I - fomentar a implementação de novo modelo de atenção à saúde da mulher e à saúde da criança com foco na atenção ao parto, ao nascimento, ao crescimento e ao desenvolvimento da criança de zero aos vinte e quatro meses; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 3º, I) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
II - organizar a Rede de Atenção à Saúde Materna e Infantil para que esta garanta acesso, acolhimento e resolutividade; e (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 3º, II) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
III - reduzir a mortalidade materna e infantil com ênfase no componente neonatal. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 3º, III) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 4º A Rede Cegonha deve ser organizada de maneira a possibilitar o provimento contínuo de ações de atenção à saúde materna e infantil para a população de determinado território, mediante a articulação dos distintos pontos de atenção à saúde, do sistema de apoio, do sistema logístico e da governança da rede de atenção à saúde em consonância com o Anexo I , a partir das seguintes diretrizes: (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 4º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
I - garantia do acolhimento com avaliação e classificação de risco e vulnerabilidade, ampliação do acesso e melhoria da qualidade do pré-natal; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 4º, I) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
II - garantia de vinculação da gestante à unidade de referência e ao transporte seguro; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 4º, II) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
III - garantia das boas práticas e segurança na atenção ao parto e nascimento; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 4º, III) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
IV - garantia da atenção à saúde das crianças de zero a vinte e quatro meses com qualidade e resolutividade; e (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 4º, IV) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
V - garantia de acesso às ações do planejamento reprodutivo. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 4º, V) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 5º A Rede Cegonha deve ser implementada, gradativamente, em todo território nacional respeitando-se critérios epidemiológicos, tais como taxa de mortalidade infantil, razão de mortalidade materna e densidade populacional. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 5º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 6º A Rede Cegonha organiza-se a partir de quatro (4) Componentes, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 6º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
I - Pré-Natal; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 6º, I) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
II - Parto e Nascimento; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 6º, II) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
III - Puerpério e Atenção Integral à Saúde da Criança; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 6º, III) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
IV - Sistema Logístico: Transporte Sanitário e Regulação. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 6º, IV) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 7º Cada componente compreende uma série de ações de atenção à saúde, nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 7º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
I - Componente Pré-Natal: (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 7º, I) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
a) realização de pré-natal na Unidade Básica de Saúde (UBS) com captação precoce da gestante e qualificação da atenção; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 7º, I, a) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
b) acolhimento às intercorrências na gestação com avaliação e classificação de risco e vulnerabilidade; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 7º, I, b) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
c) acesso ao pré-natal de alto de risco em tempo oportuno; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 7º, I, c) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
d) realização dos exames de pré-natal de risco habitual e de alto risco e acesso aos resultados em tempo oportuno; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 7º, I, d) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
e) vinculação da gestante desde o pré-natal ao local em que será realizado o parto; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 7º, I, e) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
f) qualificação do sistema e da gestão da informação; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 7º, I, f) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
g) implementação de estratégias de comunicação social e programas educativos relacionados à saúde sexual e à saúde reprodutiva; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 7º, I, g) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
h) prevenção e tratamento das DST/HIV/Aids e Hepatites; e (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 7º, I, h) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
i) apoio às gestantes nos deslocamentos para as consultas de pré-natal e para o local em que será realizado o parto, os quais serão regulamentados em ato normativo específico; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 7º, I, i) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
II - Componente Parto e Nascimento: (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 7º, II) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
a) suficiência de leitos obstétricos e neonatais (UTI, UCI e Canguru) de acordo com as necessidades regionais; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 7º, II, a) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
b) ambiência das maternidades orientadas pela Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 36, de 2008, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 7º, II, b) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
c) práticas de atenção à saúde baseada em evidências científicas, nos termos do documento da Organização Mundial da Saúde, de 1996: "Boas práticas de atenção ao parto e ao nascimento"; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 7º, II, c) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
d) garantia de acompanhante durante o acolhimento e o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 7º, II, d) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
e) realização de acolhimento com classificação de risco nos serviços de atenção obstétrica e neonatal; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 7º, II, e) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
f) estímulo à implementação de equipes horizontais do cuidado nos serviços de atenção obstétrica e neonatal; e (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 7º, II, f) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
g) estímulo à implementação de Colegiado Gestor nas maternidades e outros dispositivos de co-gestão tratados na Política Nacional de Humanização; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 7º, II, g) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
III - Componente Puerpério e Atenção Integral à Saúde da Criança: (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 7º, III) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
a) promoção do aleitamento materno e da alimentação complementar saudável; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 7º, III, a) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
b) acompanhamento da puérpera e da criança na atenção básica com visita domiciliar na primeira semana após a realização do parto e nascimento; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 7º, III, b) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
c) busca ativa de crianças vulneráveis; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 7º, III, c) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
d) implementação de estratégias de comunicação social e programas educativos relacionados à saúde sexual e à saúde reprodutiva; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 7º, III, d) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
e) prevenção e tratamento das DST/HIV/Aids e Hepatites; e (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 7º, III, e) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
f) orientação e oferta de métodos contraceptivos; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 7º, III, f) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
IV - Componente Sistema Logístico: Transporte Sanitário e Regulação: (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 7º, IV) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
a) promoção, nas situações de urgência, do acesso ao transporte seguro para as gestantes, as puérperas e os recém nascidos de alto risco, por meio do Sistema de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU Cegonha), cujas ambulâncias de suporte avançado devem estar devidamente equipadas com incubadoras e ventiladores neonatais; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 7º, IV, a) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
b) implantação do modelo "Vaga Sempre", com a elaboração e a implementação do plano de vinculação da gestante ao local de ocorrência do parto; e (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 7º, IV, b) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
c) implantação e/ou implementação da regulação de leitos obstétricos e neonatais, assim como a regulação de urgências e a regulação ambulatorial (consultas e exames). (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 7º, IV, c) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§ 1º Os municípios que não contam com serviços próprios de atenção ao parto e nascimento, incluídos os exames especializados na gestação, poderão aderir a Rede Cegonha no Componente Pré-Natal desde que programados e pactuados nos Colegiados de Gestão Regional (CGR). (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 7º, § 1º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§ 2º Os municípios mencionados no parágrafo § 1° deverão garantir o acesso de acordo com o desenho da Rede Cegonha Regional, que contemplará o mapa de vinculação das gestantes, enquadradas em Risco Habitual ou Alto Risco ao local de ocorrência do parto. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 7º, § 2º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 8º A operacionalização da Rede Cegonha dar-se-á pela execução de cinco fases: (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 8º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
I - FASE 1: Adesão e Diagnóstico: (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 8º, I) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
a) apresentação da Rede Cegonha no estado, Distrito Federal e municípios; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 8º, I, a) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
b) apresentação e análise da matriz diagnóstica conforme o Anexo 1 do Anexo II na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), no Colegiado de Gestão da Secretaria Estadual de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) e Colegiado de Gestão Regional (CGR); (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 8º, I, b) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
c) homologação da região inicial de implementação da Rede Cegonha na CIB e CGSES/DF; e (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 8º, I, c) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
d) instituição de Grupo Condutor Estadual da Rede Cegonha, formado pela Secretaria Estadual de Saúde (SES), Conselho de Secretários Municipais de Saúde (Cosems) e apoio institucional do Ministério da Saúde (MS), que terá como atribuições: (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 8º, I, d) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
1. mobilizar os dirigentes políticos do SUS em cada fase; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 8º, I, d, 1) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
2. apoiar a organização dos processos de trabalho voltados a implantação/implementação da rede; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 8º, I, d, 2) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
3. identificar e apoiar a solução de possíveis pontos críticos em cada fase; e (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 8º, I, d, 3) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
4. monitorar e avaliar o processo de implantação/implementação da rede; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 8º, I, d, 4) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
II - FASE 2: Desenho Regional da Rede Cegonha: (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 8º, II) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
a) realização pelo Colegiado de Gestão Regional e pelo CGSES/DF, com o apoio da SES, de análise da situação de saúde da mulher e da criança, com dados primários, incluindo dados demográficos e epidemiológicos, dimensionamento da demanda assistencial, dimensionamento da oferta assistencial e análise da situação da regulação, da avaliação e do controle, da vigilância epidemiológica, do apoio diagnóstico, do transporte e da auditoria e do controle externo, entre outros; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 8º, II, a) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
b) pactuação do Desenho da Rede Cegonha no Colegiado de Gestão Regional (CGR) e no CGSES/DF; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 8º, II, b) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
c) elaboração da proposta de Plano de Ação Regional, pactuado no Colegiado de Gestão Regional e homologado pela CIB, e no CGSES/DF, com a programação da atenção integral à saúde materna e infantil, incluindo as atribuições, as responsabilidades e o aporte de recursos necessários pela União, pelo estado, pelo Distrito Federal e pelos municípios envolvidos. Na sequencia, serão elaborados os planos de ação municipais dos municípios integrantes do CGR; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 8º, II, c) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
d) estímulo à instituição do Fórum Rede Cegonha que tem como finalidade a construção de espaços coletivos plurais, heterogêneos e múltiplos para participação cidadã na construção de um novo modelo de atenção ao parto e nascimento, mediante o acompanhamento e contribuição na implementação da Rede Cegonha na Região; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 8º, II, d) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
III - FASE 3: Contratualização dos Pontos de Atenção: (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 8º, III) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
a) elaboração do desenho da Rede Cegonha no município; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 8º, III, a) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
b) contratualização pela União, pelo estado, pelo Distrito Federal ou pelo município dos pontos de atenção da Rede Cegonha observadas as responsabilidades definidas para cada componente da Rede; e (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 8º, III, b) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
c) instituição do Grupo Condutor Municipal em cada município que compõe o CGR, com apoio institucional da SES; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 8º, III, c) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
IV - FASE 4: Qualificação dos componentes: (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 8º, IV) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
a) realização das ações de atenção à saúde definidas para cada componente da Rede, previstas no art. 7º; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 8º, IV, a) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
b) cumprimento das metas relacionadas às ações de atenção à saúde definidas para cada componente da Rede, previstas no art. 7º, que serão acompanhadas de acordo com os indicadores do Plano de Ação Regional e dos Planos de Ação Municipais; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 8º, IV, b) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
V - FASE 5: Certificação, que será concedida pelo Ministério da Saúde ao gestor do SUS anualmente após a realização das ações de atenção à saúde previstas no art. 7º, avaliadas na Fase de Qualificação dos Componentes. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 8º, V) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§ 1º O Grupo Condutor da Rede Cegonha no Distrito Federal será composto pela Secretaria de Saúde e Colegiado de Gestão da SES/DF, com apoio institucional do MS, e terá as mesmas atribuições do Grupo Condutor Estadual, descritas no art. 8º, I, alínea d. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 8º, § 1º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§ 2º O Plano de Ação Regional e o Plano de Ação Municipal serão os documentos orientadores para a execução das fases de implementação da Rede Cegonha, assim como para o repasse dos recursos, monitoramento e a avaliação da implementação da Rede Cegonha (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 8º, § 2º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§ 3º A Contratualização dos Pontos de Atenção é o meio pelo qual o gestor, seja ele o município, o estado, o Distrito Federal ou a União, estabelece metas quantitativas e qualitativas do processo de atenção à saúde, com o(s) ponto(s) de atenção à saúde da Rede Cegonha sob sua gestão, de acordo com o Plano de Ação Regional e os Planos de Ação Municipais. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 8º, § 3º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§ 4º A verificação do cumprimento das ações de atenção à saúde definidas para cada Componente da Rede será realizada anualmente pelo Ministério da Saúde, de forma compartilhada com o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS). (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 8º, § 4º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§ 5º O Ministério da Saúde apoiará o Grupo Condutor Estadual no acompanhamento e avaliação do processo de pactuação e execução do Plano de Ação Regional e do Plano de Ação Municipal. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 8º, § 5º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 9º Para operacionalização da Rede Cegonha cabe: (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 9º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
I - à União, por intermédio do Ministério da Saúde: apoio à implementação, financiamento, nos termos descritos neste Anexo, monitoramento e avaliação da Rede Cegonha em todo território nacional; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 9º, I) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
II - ao estado, por meio da Secretaria Estadual de Saúde: apoio à implementação, coordenação do Grupo Condutor Estadual da Rede Cegonha, financiamento, contratualização com os pontos de atenção à saúde sob sua gestão, monitoramento e avaliação da Rede Cegonha no território estadual de forma regionalizada; e (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 9º, II) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
III - ao município, por meio da Secretaria Municipal de Saúde: implementação, coordenação do Grupo Condutor Municipal da Rede Cegonha, financiamento, contratualização com os pontos de atenção à saúde sob sua gestão, monitoramento e avaliação da Rede Cegonha no território municipal. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 9º, III) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 10. No âmbito do Ministério da Saúde a coordenação da Rede Cegonha cabe à Secretaria de Atenção à Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 12) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
TÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA IMPLANTAÇÃO E HABILITAÇÃO DE CENTRO DE PARTO NORMAL (CPN)
(Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, CAPÍTULO I)
(Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 11. Este Título define as diretrizes para implantação e habilitação de Centro de Parto Normal (CPN), no âmbito do SUS, para o atendimento à mulher e ao recém-nascido no momento do parto e do nascimento, em conformidade com o Componente PARTO E NASCIMENTO da Rede Cegonha, e dispõe sobre os respectivos incentivos financeiros de investimento, custeio e custeio mensal. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 1º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 12. Para efeito deste Título, considera-se: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 2º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
I - alojamento conjunto: uma unidade de cuidados hospitalares em que o recém-nascido sadio, logo após o nascimento, permanece ao lado da mãe, 24 (vinte e quatro) horas por dia, no mesmo ambiente, até a alta hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 2º, I) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
II - atenção humanizada ao parto e nascimento: respeito ao parto como experiência pessoal, cultural, sexual e familiar, fundamentada no protagonismo e autonomia da mulher, que participa ativamente com a equipe das decisões referentes ao seu parto; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 2º, II) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
III - gestação de baixo risco: gestação na qual os fatores de risco indicam que a morbimortalidade materna e perinatal são iguais ou menores do que as da população em geral, sem necessidade de se utilizar alta densidade tecnológica; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 2º, III) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
IV - parto de baixo risco: parturiente com gestação atual considerada de baixo risco e história reprodutiva sem fatores de risco materno e fetal, com avaliação obstétrica no momento da admissão que evidencie um trabalho de parto eutócico; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 2º, IV) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
V - parto normal: trabalho de parto de início espontâneo, sem indução, sem aceleração, sem utilização de intervenções como fórceps ou cesariana e sem uso de anestesia geral, raquiana ou peridural durante o trabalho de parto e parto; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 2º, V) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
VI - quarto pré-parto, parto e puerpério (PPP): espaço destinado ao pré-parto, parto e puerpério, privativo para cada mulher e seu acompanhante, onde a atenção aos períodos clínicos do parto e do nascimento ocorre no mesmo ambiente, da internação à alta, com ambiência adequada à Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 36/ANVISA, de 3 de junho de 2008, que dispõe sobre Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 2º, VI) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 13. Constitui CPN a unidade de saúde destinada à assistência ao parto de baixo risco pertencente a um estabelecimento hospitalar, localizada em suas dependências internas ou imediações, nos termos deste Título. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 3º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§ 1º Os CPN são classificados em: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 3º, § 1º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
I - CPN Intra-Hospitalar (CPNi) Tipo I; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 3º, § 1º, I) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
II - CPN Intra-Hospitalar (CPNi) Tipo II; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 3º, § 1º, II) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
III - CPN Peri-Hospitalar (CPNp). (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 3º, § 1º, III) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§ 2º O estabelecimento hospitalar poderá possuir mais de uma unidade de CPN, conforme a necessidade locorregional identificada no Plano de Ação Regional da Rede Cegonha e mediante pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB). (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 3º, § 2º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E HABILITAÇÃO COMO CPN NO ÂMBITO DA REDE CEGONHA
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, CAPÍTULO II)
(Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Seção I
Dos Requisitos de Constituição de CPN em Conformidade com a Rede Cegonha
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, CAPÍTULO II, Seção I)
(Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 14. São requisitos para a constituição da unidade como CPN: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 4º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
I - possuir estrutura física e equipamentos mínimos, nos termos do art. 15; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 4º, I) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
II - observar os requisitos específicos para cada tipo de CPN, nos termos art. 16; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 4º, II) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
III - possuir a equipe mínima de que trata o art. 17; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 4º, III) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
IV - possuir estabelecimento hospitalar de referência, observado o disposto no art. 18; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 4º, IV) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
V - garantir a condução da assistência ao parto de baixo risco, puerpério fisiológico e cuidados com recém-nascido sadio, da admissão à alta, por obstetriz ou enfermeiro obstétrico; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 4º, V) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
VI - garantir a continuidade do cuidado nos diferentes níveis de complexidade pelo estabelecimento hospitalar de referência, incluindo acesso diagnóstico e terapêutico; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 4º, VI) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
VII - garantir a assistência imediata à mulher e ao recém-nascido nas intercorrências obstétricas e neonatais; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 4º, VII) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
VIII - ofertar orientações para o planejamento familiar e saúde sexual e reprodutiva após o parto, com promoção da continuidade deste planejamento na atenção básica em saúde; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 4º, VIII) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
IX - garantir o fornecimento de relatório de alta e orientações pós-alta, de forma a promover a continuidade do cuidado pela equipe da atenção básica em saúde; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 4º, IX) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
X - possuir protocolos que orientem a linha de cuidado materna e infantil e protocolos assistenciais que promovam a segurança e a humanização do cuidado, assegurando as boas práticas de atenção ao parto e nascimento; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 4º, X) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
XI - possuir rotinas que favoreçam a proteção do período sensível e o contato pele a pele imediato e ininterrupto entre a mulher e o recém-nascido, de forma a promover o vínculo, com a participação do pai, quando couber; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 4º, XI) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
XII - alimentar regularmente os sistemas de informação nacionais vigentes e monitorar periodicamente os indicadores estabelecidos no Anexo 7 do Anexo II ; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 4º, XII) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
XIII - possuir protocolos de admissão no CPN e de assistência ao trabalho de parto, parto, puerpério e cuidados com o recém-nascido por enfermeiro obstétrico/obstetriz; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 4º, XIII) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
XIV - cumprir as exigências técnicas relativas a segregação, descarte, acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos de serviços de saúde, nos termos da Resolução - RDC nº 306/ANVISA, de 7 de dezembro de 2004. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 4º, XIV) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Parágrafo Único. A unidade que não possuir os protocolos de que trata o inciso XIII, deverá pactua-los juntamente com as equipes de atenção obstétrica e neonatal do estabelecimento hospitalar de referência, imediatamente após a habilitação do CPN. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 4º, Parágrafo Único) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 15. A estrutura física do CPN deverá atender o disposto no Anexo 6 do Anexo II e na Resolução - RDC nº 36/ANVISA, de 2008, no que se refere às finalidades e dimensões mínimas necessárias para cada ambiente, e ao disposto no Anexo 8 do Anexo II , quanto aos equipamentos mínimos necessários para seu funcionamento adequado. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 5º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 16. Cada tipo de CPN deverá observar aos seguintes requisitos específicos: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 6º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
I - CPNi Tipo I: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 6º, I) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
a) estar localizado nas dependências internas do estabelecimento hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 6º, I, a) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
b) possuir ambientes fins exclusivos da unidade, tais como recepção e sala de exames, quartos PPP, área de deambulação, posto de enfermagem e sala de serviço, podendo compartilhar os ambientes de apoio; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 6º, I, b) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
c) garantir a permanência da mulher e do recém-nascido no quarto PPP, da admissão à alta; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 6º, I, c) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
II - CPNi Tipo II: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 6º, II) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
a) estar localizado nas dependências internas do estabelecimento hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 6º, II, a) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
b) possuir ambientes compartilhados com o restante da maternidade, como recepção, sala de exames, posto de enfermagem, sala de serviço e outros ambientes de apoio; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 6º, II, b) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
c) garantir a permanência da mulher e do recém-nascido no quarto PPP durante o pré-parto e parto, podendo, após o puerpério imediato, serem transferidos para o alojamento conjunto; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 6º, II, c) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
III - CPNp: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 6º, III) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
a) estar localizado nas imediações do estabelecimento hospitalar de referência, a uma distância que deve ser percorrida em tempo inferior a 20 (vinte) minutos do respectivo estabelecimento, em unidades de transporte adequadas; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 6º, III, a) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
b) garantir a transferência da mulher e do recém-nascido para o estabelecimento hospitalar de referência, nos casos eventuais de risco ou intercorrências, em unidades de transporte adequadas, nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e nos 7 (sete) dias da semana; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 6º, III, b) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
c) ter como referência os serviços de apoio do estabelecimento ao qual pertence ou está vinculado, nos termos do Anexo 6 do Anexo II ; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 6º, III, c) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
d) garantir a permanência da mulher e do recém-nascido no quarto PPP, da admissão à alta. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 6º, III, d) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§ 1º O requisito de que trata a alínea "a" do inciso III do "caput" poderá ser excepcionado quando os estabelecimentos de saúde forem considerados estratégicos para a qualificação da atenção obstétrica e neonatal na região e/ou no município, mediante solicitação do gestor de saúde, após pactuação prévia na Comissão Intergestores Regional (CIR) e/ou na CIB, com inclusão do estabelecimento no Plano de Ação Regional da Rede Cegonha. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 6º, § 1º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§ 2º Excepcionalmente, o CPNp poderá ser vinculado à Secretaria de Saúde Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, desde que com referência hospitalar estabelecida, nos termos deste Título. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 6º, § 2º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§ 3º O CPN poderá ser composto por: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 6º, § 3º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
I - 3 (três) quartos PPP, com produção mínima de 480 (quatrocentos e oitenta) partos anuais e média de 40 (quarenta) partos mensais; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 6º, § 3º, I) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
II - 5 (cinco) quartos PPP, com produção mínima de 840 (oitocentos e quarenta) partos anuais e média de 70 (setenta) partos mensais. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 6º, § 3º, II) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§ 4º A produção de partos anuais de que trata o § 2º será acompanhada periodicamente pelo gestor local de saúde e pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 6º, § 4º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 17. Cada CPN deverá possuir a seguinte equipe mínima: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
I - CPNi Tipo I e Tipo II com 3 (três) quartos PPP: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, I) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
a) 1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz como coordenador do cuidado, responsável técnico pelo CPN, sendo profissional horizontal com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho, 8 (oito) horas por dia; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, I, a) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
b) 1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, I, b) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
c) 1 (um) técnico de enfermagem com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, I, c) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
d) 1 (um) auxiliar de serviços gerais com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, I, d) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
II - CPNi Tipo I e Tipo II com 5 (cinco) quartos PPP: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, II) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
a) 1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz como coordenador do cuidado, responsável técnico pelo CPN, sendo profissional horizontal com carga horária semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, 8 (oito) horas por dia; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, II, a) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
b) 1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, II, b) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
c) 2 (dois) técnicos de enfermagem com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, II, c) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
d) 1 (um) auxiliar de serviços gerais, com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, II, d) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
III - CPNp com 3 (três) quartos PPP: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, III) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
a) 1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz como coordenador do cuidado, responsável técnico pelo CPN, sendo profissional horizontal com carga horária semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, 8 (oito) horas por dia; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, III, a) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
b) enfermeiro obstétrico ou obstetriz com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, nas seguintes quantidades mínimas: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, III, b) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
1. 1 (um), durante a presença do coordenador do cuidado de que trata a alínea "a"; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, III, b, 1) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
2. 2 (dois), durante as escalas noturnas, de finais de semana e feriados, bem como nas ausências prolongadas do coordenador do cuidado de que trata a alínea "a"; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, III, b, 2) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
c) 1 (um) técnico de enfermagem com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, III, c) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
d) 1 (um) auxiliar de serviços gerais, com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, III, d) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
IV - CPNp com 5 (cinco) quartos PPP: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, IV) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
a) 1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz como coordenador do cuidado, responsável técnico pelo CPN, sendo profissional horizontal com carga horária semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, 8 (oito) horas por dia; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, IV, a) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
b) 2 (dois) enfermeiros obstétricos ou obstetrizes com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, IV, b) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
c) 1 (um) técnico de enfermagem com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, IV, c) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
d) 1 (um) auxiliar de serviços gerais, com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, IV, d) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§ 1º O enfermeiro obstétrico ou obstetriz coordenador do cuidado também exercerá as atividades de assistência relativas ao cuidado materno e neonatal. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, § 1º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§ 2º Os enfermeiros obstétricos que atuam nos CPN deverão apresentar certificado de especialista na área de enfermagem obstétrica, consubstanciado em especialização "latu sensu" ou programa de residência. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, § 2º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§ 3º O enfermeiro obstétrico ou obstetriz deverá dar continuidade aos cuidados materno e infantil no alojamento conjunto das mulheres e recém-nascidos assistidos no CPNi Tipo II, bem como alta hospitalar das mulheres com puerpério fisiológico e recém-nascidos sadios. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, § 3º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§ 4º A parteira tradicional poderá ser incluída no cuidado à mulher no CPN, em regime de colaboração com o enfermeiro obstétrico ou obstetriz, quando for considerado adequado, de acordo com as especificidades regionais e culturais e o desejo da mulher. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, § 4º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 18. Cabe ao estabelecimento hospitalar de referência do CPN garantir equipe de retaguarda 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana, composta por médico obstetra, médico anestesista e médico pediatra ou neonatologista, que prestará o pronto atendimento às solicitações e aos encaminhamentos da equipe do CPN. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 8º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Parágrafo Único. Quando necessário, o estabelecimento hospitalar também deverá garantir o acesso da mulher e do recém-nascido a profissionais de saúde de outras especialidades não elencadas no "caput". (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 8º, Parágrafo Único) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Seção II
Da Habilitação como CPN no Âmbito da Rede Cegonha
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, CAPÍTULO II, Seção II)
(Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 19. Para habilitação da unidade como CPN, os gestores de saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios deverão encaminhar requerimento, por meio físico, ao Ministério da Saúde, acompanhado dos seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 9º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
I - Resolução da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou do Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) que contemple a inclusão da unidade como CPN no Desenho Regional da Rede Cegonha; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 9º, I) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
II - declaração do gestor estadual, distrital ou municipal de saúde que ateste a existência de recursos humanos mínimos e infraestrutura adequada para o funcionamento da unidade como CPN, nos termos dos arts. 15, 16, 17 e 18 do Anexo II ; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 9º, II) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
III - atualização, pelo gestor estadual, distrital ou municipal de saúde das informações referentes ao estabelecimento hospitalar no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), incluindo-se as relativas à unidade com pedido de habilitação como CPN; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 9º, III) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
IV - planta baixa do projeto arquitetônico do estabelecimento de saúde, aprovado pelo órgão de vigilância sanitária local, indicando o CPN com nomenclatura dos espaços físicos, inclusive indicando os ambientes de apoio, conforme o disposto no Anexo 6 do Anexo II . (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 9º, IV) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§ 1º Para a habilitação de CPNp vinculado à Secretaria de Saúde estadual, do Distrito Federal ou municipal, e não a um estabelecimento hospitalar, nos termos do art. 16, § 1º , será anexado, ainda, documento que indique o estabelecimento hospitalar de retaguarda assistencial assinado pelo respectivo gestor estadual, distrital ou municipal de saúde e pelo dirigente do estabelecimento hospitalar de referência, observado o disposto no art. 18. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 9º, § 1º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§ 2º Os modelos dos documentos de que trata este artigo encontram-se no portal do Ministério da Saúde, cujo acesso poderá ser realizado por meio do endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/redecegonha. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 9º, § 2º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 20. A solicitação de habilitação de CPN de que trata o art. 19 será avaliada pelo Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS), com realização, se necessário, de visita técnica "in loco", com emissão de parecer conclusivo sobre o pedido. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 10) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Parágrafo Único. Em caso de aprovação da solicitação de que trata o "caput", a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) providenciará a publicação de portaria específica de habilitação da unidade como CPN. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 10, Parágrafo Único) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
CAPÍTULO III
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, CAPÍTULO IV)
(Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 21. O monitoramento de que trata a regulamentação do Centro de Parto Normal (CPN) não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 41) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 22. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 42) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 23. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 43) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 24. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 44) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 25. Com o término da obra referente ao CPN, o ente federativo e o estabelecimento hospitalar privado sem fins lucrativos beneficiário assumirão a manutenção preventiva dos respectivos CPN pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, como condição para continuar na Rede Cegonha e, depois desse prazo, para receber eventuais novos recursos financeiros. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 45) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 26. Como condição para recebimento de eventuais novos recursos financeiros no âmbito da Rede Cegonha, o estado, o Distrito Federal ou o município beneficiário informará o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto, contratação, localização geográfica, fotos anteriores ao início da obra, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações requeridas pelo Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB). (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 46) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 27. O monitoramento e a avaliação dos CPN, incluindo-se a produção e os indicadores descritos no Anexo 7 do Anexo II , é de responsabilidade das respectivas Secretarias de Saúde estaduais, distrital e municipais. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 47) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Parágrafo Único. O monitoramento e a avaliação de que tratam o "caput" terão o acompanhamento técnico periódico do Ministério da Saúde, por meio do DAPES/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 47, Parágrafo Único) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 28. O Ministério da Saúde, de forma compartilhada com os estados, Distrito Federal e municípios, acompanhará as informações sobre as ações executadas pelos CPN, podendo determinar a suspensão do respectivo repasse financeiro e a desabilitação do CPN, caso constatado o não cumprimento dos requisitos de constituição e habilitação estabelecidos no Capítulo II do Título II. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 48) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§ 1º A suspensão do repasse dos recursos financeiros do CPN será determinada se verificado o descumprimento de um ou mais dos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 48, § 1º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
I - equipe multiprofissional mínima de saúde incompleta que atua em CPNp ou CPNi tipos I e II; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 48, § 1º, I) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
II - infraestrutura para o funcionamento adequado do CPNp ou CPNi tipos I e II divergente do estabelecido no Anexo 6 do Anexo II ; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 48, § 1º, II) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
III - não garantia de equipe de retaguarda 24 (vinte e quatro) horas ao dia; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 48, § 1º, III) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
IV - produção mínima de partos insuficiente conforme dimensão do CPN, registrada em Autorização de Internação Hospitalar (AIH). (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 48, § 1º, IV) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§ 2º O gestor de saúde terá prazo máximo de 90 (noventa) dias, após recebimento de notificação da suspensão pela SAS/MS, para demonstrar a regularização do cumprimento dos requisitos de que trata o § 1º. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 48, § 2º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, o Ministério da Saúde, após verificar o cumprimento dos requisitos de que trata o § 1º, providenciará a regularização do repasse dos recursos financeiros do CPN. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 48, § 3º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§ 4º Na hipótese do § 3º, a unidade não fará jus ao recebimento dos recursos financeiros referentes ao período de vigência da suspensão do repasse. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 48, § 4º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§ 5º Caso não seja demonstrada pelo gestor de saúde a regularização do cumprimento dos requisitos de que trata o § 1º, o Ministério da Saúde providenciará a desabilitação do CPN. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 48, § 5º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§ 6º O gestor de saúde poderá solicitar nova habilitação do CPN desabilitado a qualquer tempo, desde que cumpridas as exigências estabelecidas neste Título. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 48, § 6º) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, CAPÍTULO V)
(Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 29. As Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, com apoio técnico do Ministério da Saúde, estabelecerão rotinas de acompanhamento e supervisão que garantam o cumprimento dos objetivos dos CPN de promover a humanização e a qualidade do atendimento à mulher e ao recém-nascido na assistência ao parto e ao nascimento. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 49) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Parágrafo Único. O DAPES/SAS/MS prestará cooperação técnica e orientações para atuação dos CPN. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 49, Parágrafo Único) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 30. O procedimento 03.10.01.005-5 PARTO NORMAL EM CENTRO DE PARTO NORMAL (CPN), constante da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, será utilizado para registro das ações realizadas pelo CPN no âmbito da Rede Cegonha, nos termos do Anexo 9 do Anexo II . (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 51) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 31. O CPN habilitado nos termos deste Título não será remunerado especificamente pela quantidade de procedimentos realizados, quando apresentar AIH com o Procedimento 03.10.01.005-5-PARTO NORMAL EM CENTRO DE PARTO NORMAL (CPN) em estabelecimentos de saúde com as seguintes habilitações: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 52) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
I - 14.10 Unidade de Centro de Parto Normal intra-hospitalar tipo I 3PPP; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 52, I) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
II - 14.11 Unidade de Centro de Parto Normal intra-hospitalar tipo I 5PPP; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 52, II) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
III - 14.12 Unidade de Centro de Parto Normal peri-hospitalar 5 PPP; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 52, III) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
IV - 14.17 Unidade de Centro de Parto Normal peri-hospitalar 3 PPP; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 52, IV) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
V - 14.18 Unidade de Centro de Parto Normal intra-hospitalar tipo II 3 PPP; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 52, V) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
VI - 14.19 Unidade de Centro de Parto Normal intra-hospitalar tipo II 5 PPP. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 52, VI) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Parágrafo Único. O CPN habilitado nos termos deste Título será remunerado por meio do incentivo de custeio mensal de que trata a Subseção V da Seção III do Capítulo I do Título VIII da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 52, Parágrafo Único) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 32. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que tratam este Título serão oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 53) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
I - em relação ao incentivo financeiro de custeio mensal para funcionamento de CPNi ou CPNp, o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585.0001 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 53, I) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
II - em relação aos incentivos financeiros de custeio para reforma de unidades e de investimento para ampliação de unidades e aquisição de equipamentos e materiais permanentes, o Programa de Trabalho 10.302.2015.20R4.0001 - Apoio à Implementação da Rede Cegonha. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 53, II) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 33. O repasse dos recursos financeiros de que trata este Título está condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 54) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 34. A constituição, a habilitação e o funcionamento dos CPN deverão atender as regras e diretrizes técnicas fixadas pelo Ministério da Saúde, cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/redecegonha, sem prejuízo de outras regras previstas na legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 55) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 35. Os estabelecimentos de saúde já tratados como CPN nos termos da Portaria nº 985/GM/MS, de 5 de agosto de 1999, que não se adequam aos requisitos deste Título, continuarão classificados como CPN e apresentando informações de sua produção no âmbito do SUS por meio de AIH, sem alteração na forma de financiamento. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 56) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
TÍTULO III
DAS DIRETRIZES DE ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO À SAÚDE NA GESTAÇÃO DE ALTO RISCO
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
(Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 36. Ficam instituídos os princípios e diretrizes para a organização da Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco e definidos os critérios para a implantação e habilitação dos serviços de referência à Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco, incluída a Casa de Gestante, Bebê e Puérpera (CGBP), em conformidade com a Rede Cegonha, na forma dos Anexos 10 e 11 do Anexo II desta Portaria e do Anexo LXII da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 1º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Parágrafo Único. A Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco deve ser compreendida como o conjunto de ações e serviços que abrange a atenção à gestante de alto risco, ao recém-nascido de risco e à puérpera de risco, na forma do Anexo 11 do Anexo II . (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 1º, Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, CAPÍTULO I)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
(Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 37. Para os fins deste Título, serão consideradas as seguintes definições: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 2º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
I - gestação, parto e nascimento: fenômenos fisiológicos que devem ser parte de uma experiência de vida saudável envolvendo mudanças dinâmicas do ponto de vista físico, social e emocional; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 2º, I) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
II - gestação, parto e puerpério de risco: situações nas quais a saúde da mulher apresenta complicações no seu estado de saúde por doenças preexistentes ou intercorrências da gravidez no parto ou puerpério, geradas tanto por fatores orgânicos quanto por fatores socioeconômicos e demográficos desfavoráveis; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 2º, II) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
III - risco materno: risco avaliado a partir das probabilidades de repercussões desfavoráveis no organismo da mulher em consequência das condições identificadas no inciso II do "caput" deste artigo; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 2º, III) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
IV - risco fetal: risco avaliado a partir das condições de risco materno e da pesquisa de vitalidade, maturidade, desenvolvimento e crescimento fetal; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 2º, IV) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
V - risco neonatal: risco avaliado a partir da conjugação de situações de riscos sociais e pessoais maternos com as condições do recém-nascido, com maior risco de evolução desfavorável de sua saúde; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 2º, V) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
VI - encaminhamento responsável na gestação de alto risco: processo pelo qual a gestante de alto risco é encaminhada a um serviço de referência, tendo o cuidado garantido no estabelecimento de origem até o momento do encaminhamento, com o trânsito facilitado entre os serviços de saúde de forma a ter assegurado o atendimento adequado; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 2º, VI) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
VII - acolhimento: processo constitutivo das práticas que implicam a responsabilização da equipe de saúde pela gestante, puérpera, e pelo recém-nascido, desde a chegada ao estabelecimento de saúde até a sua alta, garantindo bem estar e inclusão. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 2º, VII) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 38. A Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco observará os seguintes princípios e diretrizes: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 3º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
I - universalidade, equidade e integralidade; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 3º, I) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
II - humanização da atenção, ofertando atenção adequada, em tempo oportuno na gestação de acordo com suas necessidades e condições clínicas; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 3º, II) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
III - atenção à saúde baseada nos direitos sexuais e reprodutivos, em consonância com a Política de Atenção Integral da Saúde da Mulher (PNAISM) e com a Política Nacional de Humanização (PNH), ambas disponíveis no endereço eletrônico www.saude.gov.br, e com as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) previstas no documento "Assistência ao parto normal: um guia prático - 1996"; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 3º, III) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
IV - acolhimento com avaliação de risco e vulnerabilidade em todos os pontos de atenção; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 3º, IV) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
V - regionalização da atenção à saúde, com articulação entre os diversos pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde (RAS), conforme pactuação local; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 3º, V) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
VI - atenção multiprofissional e interdisciplinar, com práticas clínicas compartilhadas e baseadas em evidências; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 3º, VI) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
VII - regulação de acesso; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 3º, VII) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
VIII - controle social. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 3º, VIII) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 39. A organização da Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco deve contemplar todos os níveis de complexidade, com definição dos pontos de atenção e competências correspondentes, considerando a importância da abordagem integral às gestantes conforme suas especificidades relacionadas às condições clínicas, socioeconômicas e demográficas. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 4º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
CAPÍTULO II
DO PRÉ-NATAL DE ALTO RISCO
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, CAPÍTULO II)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
(Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 40. A atenção ao pré-natal de alto risco será realizada de acordo com as singularidades de cada usuária, com integração à atenção básica, a qual cabe a coordenação do cuidado, com garantia de atenção à saúde progressiva, continuada e acessível a todas as mulheres. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 5º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§ 1º O encaminhamento ao pré-natal de alto risco será realizado, prioritariamente, pela atenção básica, que deverá assegurar o cuidado da gestante até sua vinculação ao serviço referenciado para alto risco. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 5º, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§ 2º A equipe de atenção básica deverá realizar o monitoramento da efetiva realização do pré-natal de alto risco no estabelecimento referenciado. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 5º, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 41. O serviço de pré-natal deverá manter formalizada a referência da maternidade que fará o atendimento da gestante de alto riso sob sua responsabilidade na hora do parto. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 6º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Parágrafo Único. A gestante deverá estar vinculada e informada quanto à maternidade que realizará seu parto, de modo a evitar peregrinação. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 6º, Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 42. São atribuições da atenção básica no pré-natal de alto risco: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 7º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
I - captação precoce da gestante de alto risco, com busca ativa das gestantes; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 7º, I) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
II - estratificação de risco; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 7º, II) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
III - visitas domiciliares às gestantes de sua população adscrita; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 7º, III) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
IV - acolhimento e encaminhamento responsável ao estabelecimento que realiza o pré-natal de alto risco, por meio da regulação; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 7º, IV) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
V - acolhimento e encaminhamento responsável de urgências e emergências obstétricas e neonatais; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 7º, V) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
VI - vinculação da gestante ao pré-natal de alto risco; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 7º, VI) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
VII - coordenação e continuidade do cuidado; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 7º, VII) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
VIII - acompanhamento do plano de cuidados elaborado pela equipe multiprofissional do estabelecimento que realiza o pré-natal de alto risco. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 7º, VIII) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§ 1º Uma vez encaminhada para o acompanhamento em serviço ambulatorial especializado em pré-natal de alto risco, a gestante será orientada a não perder o vínculo com a equipe de atenção básica que iniciou o seu acompanhamento. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 7º, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§ 2º O serviço ambulatorial especializado em pré-natal de alto risco manterá a equipe da atenção básica informada acerca da evolução da gravidez e dos cuidados à gestante encaminhada. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 7º, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 43. O pré-natal de alto risco poderá ser realizado nos seguintes estabelecimentos: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 8º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
I - Unidade Básica de Saúde (UBS), quando houver equipe especializada ou matriciamento; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 8º, I) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
II - ambulatórios especializados, vinculados ou não a um hospital ou maternidade. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 8º, II) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Parágrafo Único. A organização da atenção referente ao pré-natal de alto risco em cada um dos estabelecimentos previstos nos incisos do caput, com fluxos, regulação e financiamento, será objeto de portaria específica. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 8º, Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 44. Os estabelecimentos de saúde que realizam pré-natal de alto risco deverão: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 9º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
I - acolher e atender a gestante de alto risco referenciada; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 9º, I) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
II - elaborar e atualizar, por meio de equipe multiprofissional, o Projeto Terapêutico Singular e o Plano de Parto, segundo protocolo específico a ser instituído por cada estabelecimento; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 9º, II) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
III - garantir maior frequência nas consultas de pré-natal para maior controle dos riscos, de acordo com Manual de Gestação de Alto Risco do Ministério da Saúde, disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 9º, III) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
IV - realizar atividades coletivas vinculadas à consulta individual para trocas de experiências com outras gestantes e acompanhantes; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 9º, IV) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
V - garantir a realização dos exames complementares de acordo com evidências científicas e parâmetros estabelecidos em regulamentação específica, incluindo exames específicos para o pai, quando necessário; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 9º, V) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
VI - garantir o acesso aos medicamentos necessários, procedimentos diagnósticos e internação, de acordo com a necessidade clínica de cada gestante e com diretrizes clínicas baseadas em evidências em saúde; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 9º, VI) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
VII - manter as vagas de consultas de pré-natal disponíveis para regulação pelas Centrais de Regulação; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 9º, VII) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
VIII - assegurar o encaminhamento, quando for o caso, ao centro de referência para atendimento à gestante portadora de HIV/Aids; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 9º, VIII) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
IX - alimentar os sistemas de informação disponibilizados pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 9º, IX) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS HOSPITALARES DE REFERÊNCIA À GESTAÇÃO DE ALTO RISCO
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, CAPÍTULO III)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
(Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Seção I
Disposições Gerais
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, CAPÍTULO III, Seção I)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
(Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 45. São atribuições dos serviços hospitalares de referência à Atenção à Gestação de Alto Risco: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
I - cumprir os requisitos vigentes para a atenção hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, I) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
II - adequar a ambiência da maternidade às normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, II) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
III - receber todas as gestantes vinculadas pela atenção básica e/ou aquelas encaminhadas pela Central de Regulação para atender as intercorrências durante a gestação e realização de parto; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, III) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
IV - implantar o acolhimento com classificação de risco (ACCR); (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, IV) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
V - adotar boas práticas de atenção ao parto e nascimento, segundo as recomendações do Manual Técnico publicado pelo Ministério da Saúde, disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas, e protocolos para a atenção à gestante de risco, contemplando Plano de Parto, de acordo com a estratificação de risco; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, V) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
VI - estimular a utilização de métodos não farmacológicos de alívio da dor; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, VI) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
VII - disponibilizar métodos farmacológicos de alívio da dor; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, VII) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
VIII - permitir a presença de acompanhante de livre escolha da mulher em todo o período de trabalho de parto, parto e puerpério; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, VIII) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
IX - apresentar planos de adequação aos índices de cesariana, episiotomia e ocitocina recomendados pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no documento "Assistência ao parto normal: um guia prático -1996", e definidos neste Título; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, IX) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
X - garantir a privacidade da mulher durante o período de trabalho de parto e parto; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, X) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
XI - estimular a realização do parto, em todas as suas fases, quais sejam pré-parto, parto e puerpério imediato, em um único ambiente, com opção de adoção de posições que proporcionem maior conforto para a mulher, resguardada a possibilidade de transferência da puérpera para alojamento conjunto no pós-parto; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, XI) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
XII - disponibilizar área para deambulação durante o trabalho de parto; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, XII) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
XIII - utilizar metodologias que garantam assistência segura no aborto espontâneo, incluindo-se o Método de Aspiração Manual Intra-Uterina (AMIU) até a 12ª semana; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, XIII) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
XIV - apoiar e promover o aleitamento materno, com adoção dos "Dez Passos para o Sucesso do Aleitamento Materno" do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, XIV) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
XV - estimular a constituição de Colegiado Gestor Materno-Infantil, conforme previsto no Anexo II; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, XV) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
XVI - desenvolver atividades de educação permanente para as equipes multiprofissionais, por iniciativa própria ou por meio de cooperação; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, XVI) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
XVII - fornecer ações e serviços de orientação de planejamento reprodutivo pós-parto e pós-abortamento à puérpera no momento da alta hospitalar, assim como encaminhamento para consulta de puerpério e puericultura após a alta hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, XVII) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
XVIII - realizar ações e serviços de vigilância e investigação do óbito materno, fetal e infantil; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, XVIII) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
XIX - alimentar e atualizar os sistemas de informação obrigatórios do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, XIX) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
XX - realizar pesquisas de satisfação da usuária, abordando, entre outros temas, a violência institucional. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, XX) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Seção II
Da Habilitação dos Serviços Hospitalares de Referência à Gestação de Alto Risco
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, CAPÍTULO III, Seção II)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
(Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 46. Considerada a capacidade tecnológica e o perfil de recursos humanos dos serviços de Atenção à Gestação de Alto Risco, e em conformidade com os critérios dispostos neste Título, os estabelecimentos de saúde de referência na Atenção à Gestação de Alto Risco classificam-se como: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 11) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
I - Tipo 1; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 11, I) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
II - Tipo 2. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 11, II) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Parágrafo Único. A classificação em Tipo 1 ou Tipo 2 refere-se exclusivamente à estrutura do serviço, não havendo hierarquização entre eles. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 11, Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 47. São critérios para habilitação de estabelecimentos hospitalares de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco, independentemente da classificação: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 12) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
I - apresentar relatório de vistoria realizada in loco pela Vigilância Sanitária local, com avaliação das condições de funcionamento do estabelecimento hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 12, I) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
II - ter constituídas e em permanente funcionamento as comissões obrigatórias pertinentes aos estabelecimentos hospitalares; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 12, II) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
III - realizar atendimento em urgência e emergência obstétrica nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 12, III) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
IV - fornecer retaguarda às urgências e emergências obstétricas e neonatais atendidas pelos outros pontos de atenção de menor complexidade que compõem a Rede Cegonha em sua Região de Saúde e garantir o encaminhamento responsável; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 12, IV) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
V - implantar protocolo de acolhimento com classificação de risco no atendimento às urgências obstétricas, ginecológicas e neonatal; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 12, V) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
VI - estruturar equipe horizontal gestora do cuidado em obstetrícia e neonatologia, com, no mínimo, médico obstetra, enfermeiro e médico pediatra; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 12, VI) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
VII - manter todos os leitos cadastrados no Sistema Único de Saúde (SUS) disponíveis para regulação pelas Centrais de Regulação; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 12, VII) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
VIII - alimentar e atualizar os sistemas de informação obrigatórios do SUS; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 12, VIII) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
IX - garantir vinculação de vaga para gestante, recém-nascido e puérpera de risco, com estabelecimento de fluxo e encaminhamento responsável; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 12, IX) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
X - implantar Método Canguru, nos termos do Título II do Anexo X da Portaria de Consolidação nº 2, e do Título IV; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 12, X) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
XI - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe, sempre que possível; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 12, XI) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
XII - proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável nos casos de internação, inclusive nas hipóteses de internação em Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN) e Unidades de Cuidados Intermediários Neonatal Convencional (UCINCo); (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 12, XII) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
XIII - manter taxa de ocupação mínima de oitenta e cinco por cento para os leitos obstétricos e noventa por cento para os leitos de UTI, UCI Neonatal Convencional e UCI Neonatal Canguru (UCINCa); (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 12, XIII) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
XIV - disponibilizar hemocomponentes nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana, com apresentação do documento de formalização de seu fornecimento, nos termos da Portaria nº 1.353/GM/MS, de 13 de junho de 2011, e da Resolução da Diretoria Colegiada nº 151, de 21 de agosto de 2001, da ANVISA; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 12, XIV) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
XV - apresentar o número total de partos realizados nos últimos dois anos, conforme Banco de Dados Nacional do Sistema de Informação Hospitalar, com seus respectivos desfechos; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 12, XV) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
XVI - constituir e manter em funcionamento o Núcleo Hospitalar de Epidemiologia, nos termos das normas de vigilância em saúde vigentes; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 12, XVI) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 48. Para serem habilitados como estabelecimentos hospitalares de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco Tipo 1, além dos critérios previstos no art. 47, os estabelecimentos hospitalares deverão cumprir os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
I - comprovar taxa de cirurgia cesariana menor ou igual a trinta por cento ou apresentar um plano de redução das taxas de cirurgias cesarianas em dez por cento ao ano até atingir a taxa estabelecida; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, I) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
II - manter quantidade de leitos de gestação de alto risco para atendimento ao SUS, conforme necessidade estabelecida pela programação da Rede Cegonha e contemplada no Plano de Ação Regional; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, II) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
III - disponibilizar Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional (UCINCo), nos termos do Título IV, no prazo de até um ano da data da habilitação do estabelecimento hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, III) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
IV - dispor de um leito equipado para estabilização da gestante ou puérpera até transferência para UTI Adulto de referência, pactuada em outro estabelecimento, quando não contar com UTI Adulto própria; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, IV) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
V - dispor da seguinte infraestrutura para exames e serviços no estabelecimento hospitalar em período integral, nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, V) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
a) ultrassonografia; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, V, a) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
b) eletrocardiografia; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, V, b) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
c) cardiotocografia; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, V, c) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
d) serviço de radiologia; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, V, d) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
e) laboratório clínico; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, V, e) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
f) posto de coleta de leite humano; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, V, f) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
VI - garantir o acesso à ultrassonografia com "doppler", caso necessário; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, VI) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
VII - dispor de equipe para a atenção à Gestação de Alto Risco composta pelos seguintes profissionais: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, VII) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
a) assistente social; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, VII, a) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
b) enfermeiro, de preferência enfermeiro obstetra; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, VII, b) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
c) médico anestesiologista; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, VII, c) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
d) médico obstetra; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, VII, d) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
e) médico pediatra; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, VII, e) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
f) nutricionista; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, VII, f) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
g) psicólogo; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, VII, g) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
h) farmacêutico; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, VII, h) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
i) técnico de enfermagem; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, VII, i) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
VIII - garantir acesso nas especialidades médicas e demais procedimentos diagnósticos de acordo com a necessidade e quadro clínico da usuária. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, VIII) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§ 1º Excepcionalmente, em situações nas quais a maternidade se configura como a única referência regional para gestação de alto risco, a redução anual prevista no Plano de Redução de Cirurgias Cesarianas poderá ser ajustada para cinco por cento ao ano, desde que pactuado com o gestor de saúde local. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§ 2º A critério do gestor de saúde local, o Plano de Redução de Cirurgias Cesarianas poderá contemplar também o acompanhamento das taxas municipais e regionais, além das taxas específicas por estabelecimento. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§ 3º Os profissionais enfermeiro, médico anestesiologista, médico obstetra, médico pediatra e técnico de enfermagem deverão estar disponíveis nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, § 3º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 49. Para serem habilitados como estabelecimentos hospitalares de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco Tipo 2, além dos critérios previstos no art. 47, os estabelecimentos hospitalares de saúde deverão cumprir os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
I - comprovar taxa de cirurgia cesariana menor ou igual a trinta e cinco por cento ou apresentar um plano de redução das taxas de cirurgias cesarianas em dez por cento ao ano até atingir a taxa estabelecida; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, I) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
II - dispor de equipe para a atenção à gestante, à puérpera e ao recém-nascido, composta pelos seguintes profissionais: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, II) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
a) assistente social; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, II, a) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
b) enfermeiro obstetra; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, II, b) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
c) fisioterapeuta; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, II, c) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
d) fonoaudiólogo; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, II, d) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
e) médico anestesiologista; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, II, e) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
f) médico clínico geral; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, II, f) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
g) médico obstetra; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, II, g) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
h) médico neonatologista ou intensivista pediatra; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, II, h) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
i) médico pediatra; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, II, i) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
j) nutricionista; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, II, j) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
k) farmacêutico; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, II, k) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
l) psicólogo; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, II, l) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
m) técnico de enfermagem; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, II, m) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
III - dispor da seguinte infraestrutura para exames e serviços no estabelecimento em período integral de vinte e quatro horas durante sete dias da semana: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, III) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
a) ultrassonografia com doppler; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, III, a) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
b) eletrocardiografia; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, III, b) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
c) cardiotocografia; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, III, c) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
d) serviço de radiologia; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, III, d) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
e) laboratório clínico;e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, III, e) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
f) Banco de Leite Humano, ou posto de coleta com referência pactuada a um Banco de Leite Humano, com fluxos e rotinas de encaminhamentos descritos e aprovados pela Vigilância Sanitária local; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, III, f) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
IV - garantir acesso de apoio nas especialidades médicas e demais procedimentos diagnósticos de acordo com a necessidade e quadro clínico da usuária; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, IV) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
V - disponibilizar UTIN, nos termos do Título IV, no prazo de até doze meses, contado da data de habilitação do estabelecimento hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, V) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§ 1º Excepcionalmente, em situações nas quais a maternidade se configura como a única referência regional para Gestação de Alto Risco, a redução anual prevista no Plano de Redução de Cirurgias Cesarianas poderá ser ajustada para cinco por cento ao ano, desde que pactuado com o gestor de saúde local. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§ 2º A critério do gestor de saúde local, o Plano de Redução de Cirurgias Cesarianas poderá contemplar também o acompanhamento das taxas municipais e regionais, além das taxas específicas por estabelecimento. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§ 3º Os profissionais enfermeiro, médico anestesiologista, médico clínico geral, médico obstetra, médico neonatologista ou intensivista pediatra, médico pediatra e técnico de enfermagem deverão estar disponíveis nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, § 3º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 50. A solicitação de habilitação será encaminhada à Coordenação-Geral de Saúde das Mulheres (CGSM/DAPES/SAS/MS) pelo gestor de saúde estadual, do Distrito Federal ou municipal, acompanhada dos seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 15) (com redação dada pela PRT MS/GM 1376/2014) (com redação dada pela PRT MS/GM 1536/2016) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
I - ofício de solicitação, cujo modelo de formulário para solicitação de habilitação do estabelecimento hospitalar de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco Tipo 1 ou Tipo 2 será disponibilizados no endereço eletrônico do Ministério da Saúde, em http://portal.saude.gov.br/portal/saude/Gestor/area.cfm?id_area=1747. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 15, I) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
II - resolução da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou do Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF), que contemple a inclusão do estabelecimento hospitalar na Rede Cegonha e pactuação de atendimento em UTI Adulto, quando necessária; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 15, II) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
III - declaração do gestor de saúde estadual, do Distrito Federal ou Municipal que ateste a existência dos recursos humanos e da infraestrutura para o funcionamento do serviço hospitalar de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco solicitado, de acordo com os critérios de habilitação previstos neste Título; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 15, III) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
IV - relatório de vistoria realizada in loco pela Vigilância Sanitária local. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 15, IV) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Parágrafo Único. A CGSM/DAPES/SAS/MS emitirá parecer conclusivo sobre a solicitação de habilitação encaminhada. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 15, Parágrafo Único) (com redação dada pela PRT MS/GM 1536/2016) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 51. A habilitação dos estabelecimentos hospitalares de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco poderá ser cancelada ou suspensa a qualquer momento se descumprido qualquer requisito previsto neste Título. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 16) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
CAPÍTULO IV
DA CASA DA GESTANTE, BEBÊ E PUERPERA (CGBP)
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, CAPÍTULO IV)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
(Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 52. A Casa da Gestante, Bebê e Puérpera (CGBP) é uma residência provisória de cuidado à gestação de alto risco para usuárias em situação de risco, identificadas pela Atenção Básica ou Especializada, e terá as seguintes características: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 17) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
I - capacidade para acolhimento de dez, quinze ou vinte usuárias, entre gestantes, puérperas com recém-nascidos e puérperas sem recém-nascidos; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 17, I) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
II - vinculação a um estabelecimento hospitalar de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco Tipo1 ou Tipo 2; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 17, II) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
III - situar-se preferencialmente nas imediações do estabelecimento hospitalar ao qual pertence, em um raio igual ou inferior a cinco quilômetros do estabelecimento ao qual esteja vinculada (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 17, III) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§ 1º A responsabilidade técnica e administrativa pela CGBP é do estabelecimento hospitalar ao qual esteja vinculada, incluindo o transporte para a gestante, recém-nascido e puérpera para atendimento imediato às intercorrências, de acordo com a necessidade clínica. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 17, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§ 2º Excepcionalmente, a CGBP poderá ser instalada a uma distância superior a cinco quilômetros do estabelecimento hospitalar ao qual esteja vinculada, desde que observados os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 17, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
I - localização no mesmo Município do estabelecimento hospitalar de referência; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 17, § 2º, I) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
II - justificativa e pactuação prévia na CIB; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 17, § 2º, II) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
III - encaminhamento para conhecimento da CGHOSP/DAE/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 17, § 2º, III) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§ 3º A CGBP deverá dispor de ambientes específicos, tais como dormitório, banheiro, sala e cozinha, todos separados entre si, adequados ao número de usuários previsto. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 17, § 3º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 53. A CGBP tem como objetivo apoiar o cuidado às gestantes, recém-nascidos e puérperas em situação de risco, contribuindo para um cuidado adequado às situações que demandem vigilância e proximidade dos serviços hospitalares de referência, embora não haja necessidade de internação hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 18) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§ 1º A CGBP deve contribuir para a utilização racional dos leitos hospitalares obstétricos e neonatais nos estabelecimentos hospitalares de referência à Gestação de Alto Risco ao qual estejam vinculadas, com vistas à redução da morbimortalidade materna e perinatal. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 18, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§ 2º A CGBP somente admitirá usuários que se enquadrem nas situações descritas no caput, não se confundindo com Abrigo, Albergue ou Casa de Passagem. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 18, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 54. A CGBP deverá garantir: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 19) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
I - acolhimento, orientação, acompanhamento, hospedagem e alimentação às gestantes, puérperas e recém-nascidos em situação de risco que necessitem de acompanhamento supervisionado pela equipe de referência do estabelecimento hospitalar ao qual esteja vinculada; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 19, I) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
II - assistência à saúde garantida pelo estabelecimento hospitalar durante a permanência na CGBP, de acordo com as necessidades clínicas dos usuários; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 19, II) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
III - visita aberta, com horários ampliados e flexíveis; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 19, III) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
IV - acompanhamento por enfermeiro de segunda à sexta-feira, em regime de quarenta horas semanais; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 19, IV) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
V - acompanhamento por técnico de enfermagem nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 19, V) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
VI - cuidados na prevenção e tratamento da infecção puerperal e ações da primeira semana direcionadas à puérpera e recém-nascidos; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 19, VI) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
VII - insumos, materiais, suprimentos e limpeza da CGBP;e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 19, VII) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
VIII - manutenção da estrutura física e dos equipamentos. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 19, VIII) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 55. A equipe da CGBP deverá ser composta, no mínimo, por: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 20) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
I - um coordenador técnico-administrativo; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 20, I) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
II - enfermeiro responsável disponível de segunda a sexta-feira, com supervisão do enfermeiro do hospital de referência no final de semana e no período da noite; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 20, II) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
III - técnico de enfermagem disponível nas vinte e quatro horas do dia durante os sete dias da semana; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 20, III) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
IV - auxiliar de limpeza durante sete dias da semana; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 20, IV) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
V - visita médica, de acordo com o quadro clínico, segundo o plano de cuidados, ou quando solicitada pela equipe de enfermagem. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 20, V) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Parágrafo Único. O enfermeiro responsável poderá acumular a função de coordenador técnico-administrativo. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 20, Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 56. A inclusão da gestante, do recém-nascido e da puérpera na CGBP será feita pelo estabelecimento hospitalar ao qual esteja vinculada, a partir de demanda da Atenção Básica ou da Atenção Especializada, de acordo com os critérios de regulação estabelecidos pelo gestor de saúde local, observando os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 21) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
I - para a gestante: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 21, I) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
a) necessitar de atenção diária pela equipe de saúde, por apresentar situação de vulnerabilidade; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 21, I, a) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
b) necessitar de vigilância mais frequente de suas condições de saúde em regime ambulatorial, acompanhada de dificuldade de deslocamento frequente em decorrência de distância e/ou outros obstáculos ao deslocamento; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 21, I, b) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
II - para o recém-nascido clinicamente estável: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 21, II) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
a) estar em recuperação nutricional, necessitando de atenção diária da equipe de saúde, embora sem exigência de vigilância constante em ambiente hospitalar; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 21, II, a) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
b) necessitar de adaptação de seus cuidadores no manejo de cuidados específicos que serão realizados, posteriormente, no domicílio; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 21, II, b) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
III - para a puérpera: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 21, III) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
a) necessitar de atenção diária à saúde, sem exigência de vigilância constante em ambiente hospitalar; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 21, III, a) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
b) quando o recém-nascido encontrar-se internado em UTIN ou UCIN no estabelecimento hospitalar e houver dificuldade para o deslocamento frequente da mãe. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 21, III, b) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Parágrafo Único. Preferencialmente, as vagas para as puérperas que necessitem permanecer na CGBP em razão de internação do recém-nascido na UTIN ou na UCINCo não ultrapassarão trinta por cento da capacidade de ocupação da CGBP, devendo-se garantir a disponibilidade da permanência da mãe ao lado do recém-nascido em período integral durante a internação. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 21, Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 57. O estabelecimento hospitalar responsável pela CGBP deverá registrar e atualizar as seguintes informações das gestantes, bebês e puérperas: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 22) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
I - nome; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 22, I) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
II - endereço completo, incluindo o Município de origem; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 22, II) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
III - motivo da admissão; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 22, III) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
IV - taxa de ocupação; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 22, IV) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
V - tempo médio de permanência; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 22, V) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
VI - média de ganho de peso diário do bebê durante a permanência na CGBP. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 22, VI) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 58. O gestor de saúde responsável solicitará à CGSM/DAPES/SAS/MS pedido de habilitação da CGBP, com o encaminhamento dos seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 23) (com redação dada pela PRT MS/GM 1536/2016) (com redação dada pela PRT MS/GM 1376/2014) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
I - comprovação dos requisitos previstos nos arts. 52 e 55 do Anexo II ; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 23, I) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
II - Declaração do gestor de saúde acerca do cumprimento dos requisitos previstos no art. 54. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 23, II) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, CAPÍTULO VI)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
Art. 59. Cada Unidade da Federação deverá pactuar na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou no Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) a implantação de pelo menos um serviço de atenção às mulheres em situação de violência sexual, incluindo-se a interrupção da gravidez prevista em lei, observadas as seguintes regras: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 34) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
I - Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento e Norma Técnica de Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes, do Ministério da Saúde, disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 34, I) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
II - Portaria nº 1.508/GM/MS, de 1º de setembro de 2005, que dispõe sobre o procedimento de justificação e autorização da interrupção da gravidez nos casos previstos em lei, no âmbito do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 34, II) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 60. Fica alterado, para 31 de dezembro de 2017, o prazo para atualização da habilitação dos estabelecimentos anteriormente habilitados como referência em Gestação de Alto Risco pela Portaria nº 3.477/GM/MS, de 20 de agosto de 1998. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 37) (com redação dada pela PRT MS/GM 1536/2016) (com redação dada pela PRT MS/GM 1481/2017)
Art. 60. Fica alterado, para 31 de outubro de 2018, o prazo para atualização da habilitação dos estabelecimentos anteriormente habilitados como referência em Gestação de Alto Risco pela Portaria nº 3.477/GM/MS, de 20 de agosto de 1998. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2221 de 23.07.2018) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Parágrafo Único. As maternidades que não atualizarem a habilitação no prazo estabelecido perderão a habilitação como referência para Gestação de Alto Risco e, consequentemente, a condição de registro de AIH para partos e cesarianas em gestação de alto risco (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 37, Parágrafo Único) (com redação dada pela PRT MS/GM 1481/2017) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 61. O Ministério da Saúde publicará um modelo de Plano de Ação para redução de taxas de cirurgias cesarianas. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 38) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 62. O modelo de formulário para solicitação de habilitação do estabelecimento hospitalar de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco Tipo 1 ou Tipo 2 será disponibilizado no endereço eletrônico do Ministério da Saúde: http://portal.saude.gov.br/portal/saude/Gestor/area.cfm?id_area=1747. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 39) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 63. Fica determinado que a habilitação de novas maternidades de referência em Gestação de Alto Risco não possui prazo determinado e devem seguir as diretrizes, critérios e parâmetros da Portaria nº 1.020/GM/MS, de 29 de maio de 2013. (Origem: PRT MS/GM 1481/2017, Art. 2º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
TÍTULO IV
DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS PARA A ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO INTEGRAL E HUMANIZADA AO RECÉM-NASCIDO GRAVE OU POTENCIALMENTE GRAVE E OS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DE LEITOS DE UNIDADE NEONATAL NO ÂMBITO DO SUS
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
(Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 64. Este Título define as diretrizes para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave e os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidades Neonatal no âmbito do SUS. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 1º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 65. Para os fins deste Título, considera-se recém-nascido a criança com idade entre 0 (zero) a 28 (vinte e oito) dias de vida. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 2º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS DA ATENÇÃO INTEGRAL E HUMANIZADA AO RECÉM-NASCIDO GRAVE OU POTENCIALMENTE GRAVE
(Origem: PRT MS/GM 930/2012, CAPÍTULO I)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
(Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 66. São diretrizes para a atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 3º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
I - o respeito, a proteção e o apoio aos direitos humanos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 3º, I) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
II - promoção da equidade; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 3º, II) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
III - integralidade da assistência; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 3º, III) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
IV - atenção multiprofissional, com enfoque nas necessidades do usuário; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 3º, IV) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
V - atenção humanizada; e (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 3º, V) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
VI - estímulo à participação e ao protagonismo da mãe e do pai nos cuidados ao recém-nascido. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 3º, VI) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 67. São objetivos da atenção integral ao recém-nascido grave ou potencialmente grave: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 4º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
I - organizar a Atenção a Saúde Neonatal para que garanta acesso, acolhimento e resolutividade; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 4º, I) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
II - priorizar ações que visem à redução da morbimortalidade perinatal e neonatal e que possibilitem o desenvolvimento saudável do recém-nascido e sua integração na família e sociedade; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 4º, II) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
III - garantir acesso aos diferentes níveis da assistência neonatal, por meio da melhoria da organização do acesso aos serviços e ampliação da oferta de leitos em unidades neonatal; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 4º, III) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
IV - induzir a formação e qualificação de recursos humanos para a atenção ao recém-nascido, que deverá ultrapassar exclusivamente a preocupação técnica/tecnológica, incorporando os referenciais conceituais e organizacionais do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 4º, IV) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
V - induzir a implantação de mecanismos de regulação, fiscalização, controle e avaliação da assistência prestada aos recém-nascidos graves ou potencialmente graves no SUS. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 4º, V) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS LEITOS DE UNIDADES NEONATAL
(Origem: PRT MS/GM 930/2012, CAPÍTULO II)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
(Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 68. A Unidade Neonatal é um serviço de internação responsável pelo cuidado integral ao recém-nascido grave ou potencialmente grave, dotado de estruturas assistenciais que possuam condições técnicas adequadas à prestação de assistência especializada, incluindo instalações físicas, equipamentos e recursos humanos. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 5º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§ 1º As Unidades Neonatal devem articular uma linha de cuidados progressivos, possibilitando a adequação entre a capacidade instalada e a condição clínica do recém-nascido. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 5º, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§ 2º Os recém-nascidos que necessitem dos cuidados específicos de Unidade Neonatal e que se encontrem em locais que não disponham destas unidades devem receber os cuidados necessários até sua transferência para uma Unidade Neonatal, que deverá ser feita após estabilização do recém-nascido e com transporte sanitário adequado, realizado por profissional habilitado. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 5º, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 69. As Unidades Neonatal são divididas de acordo com as necessidades do cuidado, nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 6º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
I - Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN); (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 6º, I) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
II - Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal (UCIN), com duas tipologias: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 6º, II) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
a) Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional (UCINCo); e (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 6º, II, a) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
b) Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru (UCINCa). (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 6º, II, b) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Parágrafo Único. Poderá ser implantada, alternativamente, uma Unidade Neonatal de 10 (dez) leitos com um subconjunto de leitos, na proporção de 4 (quatro) leitos de UTIN para 4 (quatro) leitos de UCINCo e 2 (dois) leitos de UCINCa. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 6º, Parágrafo Único) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3389/2013) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 70. O número de leitos de Unidades Neonatal atenderá ao seguinte parâmetro de necessidade populacional: para cada 1000 (mil) nascidos vivos poderão ser contratados 2 (dois) leitos de UTIN, 2 (dois) leitos de UCINCo e 1 (um) leito de UCINCa. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 7º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§ 1º A UCINCa somente funcionará em unidade hospitalar que conte com UCINCo, de forma anexa ou como subconjunto de leitos de uma UCINCo. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 7º, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§ 2º O conjunto de leitos de Cuidados Intermediários, UCINCo e UCINCa, conterá, no mínimo, 1/3 (um terço) de leitos de UCINCa. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 7º, § 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 3389/2013) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§ 3º A Unidade Neonatal que contar com leitos de UTIN, UCINco e UCINca deverá contar com, no mínimo, 10 (dez) leitos totais em ambiente contíguo, compartilhando a mesma equipe prevista para UTIN de que trata os arts. 76 e 77 do Anexo II . (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 7º, § 3º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3389/2013) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§ 4º Na abertura de Unidades Neonatais que contar com leitos de UTIN, UCINco e UCINca com módulos de 10 (dez) leitos, deverá ser considerada a proporção prevista no art. 69, parágrafo único. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 7º, § 4º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3389/2013) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§ 5º A Unidade Neonatal terá custeio de acordo com a tipologia de cada leito, na proporção de 4 (quatro) leitos de UTIN para 4 (quatro) leitos de UCINCo e 2 (dois) leitos de UCINCa. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 7º, § 5º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3389/2013) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 71. Para novos estabelecimentos de saúde que disponham de maternidade e que possuam também UTIN ou UCIN é obrigatória a previsão, no projeto arquitetônico de sua área física, de alojamento para as mães cujos recém-nascidos estiverem internados em UTIN ou UCIN, de forma a garantir condições para o cumprimento do direito do recém-nascido a acompanhante em tempo integral. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 8º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 72. Serão habilitadas pelo Ministério da Saúde as novas Unidades Neonatal, bem como as já existentes que se adequarem aos requisitos deste Título. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 9º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Seção I
Do Serviço de Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN)
(Origem: PRT MS/GM 930/2012, CAPÍTULO II, Seção I)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
(Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 73. UTIN são serviços hospitalares voltados para o atendimento de recém-nascido grave ou com risco de morte, assim considerados: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 10) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
I - recém-nascidos de qualquer idade gestacional que necessitem de ventilação mecânica ou em fase aguda de insuficiência respiratória com FiO2 maior que 30% (trinta por cento); (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 10, I) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
II - recém-nascidos menores de 30 semanas de idade gestacional ou com peso de nascimento menor de 1.000 gramas; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 10, II) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
III - recém-nascidos que necessitem de cirurgias de grande porte ou pós-operatório imediato de cirurgias de pequeno e médio porte; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 10, III) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
IV - recém-nascidos que necessitem de nutrição parenteral; e (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 10, IV) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
V - recém-nascidos que necessitem de cuidados especializados, tais como uso de cateter venoso central, drogas vasoativas, prostaglandina, uso de antibióticos para tratamento de infecção grave, uso de ventilação mecânica e Fração de Oxigênio (FiO2) maior que 30% (trinta por cento), exsanguineotransfusão ou transfusão de hemoderivados por quadros hemolíticos agudos ou distúrbios de coagulação. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 10, V) (com redação dada pela PRT MS/GM 3389/2013) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 74. As UTIN deverão cumprir os seguintes requisitos de Humanização: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 11) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
I - controle de ruído; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 11, I) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
II - controle de iluminação; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 11, II) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
III - climatização; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 11, III) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
IV - iluminação natural, para as novas unidades; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 11, IV) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
V - garantia de livre acesso a mãe e ao pai, e permanência da mãe ou pai; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 11, V) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
VI - garantia de visitas programadas dos familiares; e (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 11, VI) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
VII - garantia de informações da evolução dos pacientes aos familiares, pela equipe médica, no mínimo, uma vez ao dia. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 11, VII) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 75. Para fins de habilitação como UTIN, o serviço hospitalar deverá dispor de equipe multiprofissional especializada, equipamentos específicos próprios e tecnologia adequada ao diagnóstico e terapêutica dos recém-nascidos graves ou com risco de morte. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 12) (com redação dada pela PRT MS/GM 3389/2013) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Parágrafo Único. A UTIN poderá ser dos tipos II e III. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 12, Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Subseção I
Da UTIN Tipo II
(Origem: PRT MS/GM 930/2012, CAPÍTULO II, Seção I, Subeção I)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
(Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 76. Para habilitação como a UTIN tipo II, o serviço hospitalar deverá contar com a seguinte estrutura mínima: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
I - funcionar em estabelecimento hospitalar cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e que possuam no mínimo 80 (oitenta) leitos gerais, dos quais 20 leitos obstétricos, com a seguinte estrutura mínima: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, I) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
a) centro cirúrgico; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, I, a) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
b) serviço radiológico convencional; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, I, b) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
c) serviço de ecodopplercardiografia; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, I, c) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
d) hemogasômetro 24 horas; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, I, d) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
e) Banco de Leite Humano ou unidade de coleta; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, I, e) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
II - contar com ambiência e estrutura física que atendam às normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, II) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
III - dispor dos seguintes materiais e equipamentos: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
a) material e equipamento para reanimação: 1 (um) para cada 5 (cinco) leitos, de acordo com o estabelecido no Anexo 12 do Anexo II ; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, a) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
b) monitor de beira de leito para monitorização contínua de frequência cardíaca, cardioscopia, oximetria de pulso e pressão não invasiva, frequência respiratória e temperatura: 1 (um) para cada leito; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, b) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
c) ventilador pulmonar mecânico microprocessado: 1 (um) para cada 2 (dois) leitos, com reserva operacional de 1 (um) equipamento para cada 5 (cinco) leitos, devendo dispor cada equipamento de, no mínimo, 2 (dois) circuitos completos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, c) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
d) ventilador pulmonar específico para transporte, com bateria: 1 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, d) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
e) equipamento para infusão contínua e controlada de fluidos ("bomba de infusão"): 3 (três) equipamentos por leito, com reserva operacional de 1 (um) para cada 3 (três) leitos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, e) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
f) conjunto de nebulização, em máscara: 1 (um) para cada leito; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, f) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
g) conjunto padronizado de beira de leito contendo estetoscópio, fita métrica, ressuscitador manual tipo balão auto-inflável com máscara e reservatório: 1 (um) conjunto para cada leito, com reserva operacional de 1 (um) para cada 2 (dois) leitos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, g) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
h) bandejas contendo material apropriado para os seguintes procedimentos: punção lombar; drenagem liquórica em sistema fechado, diálise peritoneal, drenagem torácica com sistema fechado; traqueostomia; acesso venoso profundo, incluindo cateterização venosa central de inserção periférica (PICC), flebotomia, cateterismo de veia e artéria umbilical; exsanguíneo transfusão; punção pericárdica; cateterismo vesical de demora em sistema fechado e curativos em geral; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, h) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
i) eletrocardiógrafo portátil disponível na unidade; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, i) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
j) materiais e equipamento para monitorização de pressão arterial invasiva; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, j) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
k) oftalmoscópio e otoscópio: no mínimo 2 (dois); (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, k) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
l) negatoscópio, foco auxiliar portátil e aspirador cirúrgico portátil: 1 (um) por UTIN; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, l) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
m) equipamento para aferição de glicemia capilar, específico para uso hospitalar: 1 (um) para cada 5 (cinco) leitos ou fração; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, m) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
n) estadiômetro ou fita métrica: 1 por unidade; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, n) (com redação dada pela PRT MS/GM 3389/2013) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
o) pontos de oxigênio e ar comprimido medicinal com válvulas reguladoras de pressão e pontos de vácuo para cada leito; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, o) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
p) equipamento para ventilação pulmonar não-invasiva: 1(um) para cada 5 (cinco) leitos, quando o ventilador pulmonar microprocessado não possuir recursos para realizar a modalidade de ventilação não-invasiva; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, p) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
q) materiais de interface facial para ventilação pulmonar não-invasiva (máscara ou pronga); 1 (um) por leito, devendo a UTIN dispor de todos os tamanhos: 00, 0, 1, 2, 3, e 4; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, q) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
r) fototerapia, capacete/capuz de acrílico e tenda para oxigenioterapia: 1 (um) para cada 3 (três) leitos/fração, com reserva operacional de 1 (um) para cada 5 (cinco) leitos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, r) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
s) incubadora com parede dupla: 1 (um) por paciente de UTIN, dispondo de berços aquecidos de terapia intensiva para no mínimo 10% (dez por cento) dos leitos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, s) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
t) incubadora para transporte completa, com monitorização contínua, suporte para equipamento de infusão controlada de fluidos, com bateria, de suporte para cilindro de oxigênio, cilindro transportável de oxigênio e kit ("maleta") para acompanhar o transporte de pacientes graves, contendo medicamentos e materiais para atendimento às emergências: 1 (uma) para cada 10 (dez) leitos ou fração; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, t) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
u) balança eletrônica portátil: 1 (uma) para cada 10 (dez) leitos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, u) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
v) poltronas removíveis, com revestimento impermeável, para acompanhante: 1 (uma) para cada 4 (quatro) leitos ou fração; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, v) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
w) refrigerador com temperatura interna de 2 a 8°C, de uso exclusivo para guarda de medicamentos, com conferência e registro de temperatura a intervalos máximos de 24 horas: 1 (um) por UTIN; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, w) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
x) materiais para aspiração traqueal em sistemas aberto e fechado; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, x) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
IV - garantia de acesso aos seguintes serviços à beira do leito, prestados por meios próprios ou por serviços terceirizados: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
a) assistência nutricional; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, a) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
b) terapia nutricional (enteral e parenteral); (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, b) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
c) assistência farmacêutica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, c) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
d) assistência clinica vascular e cardiovascular; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, d) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
e) assistência clinica neurológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, e) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
f) assistência clinica ortopédica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, f) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
g) assistência clinica urológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, g) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
h) assistência clinica gastroenterológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, h) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
i) assistência clínica nefrológica, incluindo terapia renal substitutiva; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, i) (com redação dada pela PRT MS/GM 3389/2013) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
j) assistência clinica hematológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, j) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
k) assistência clinica hemoterapica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, k) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
l) assistência clinica oftalmológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, l) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
m) assistência clinica otorrinolaringológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, m) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
n) assistência clinica de infectologia; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, n) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
o) assistência clinica cirúrgica pediátrica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, o) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
p) assistência psicológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, p) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
q) assistência endocrinológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, q) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
r) serviço de laboratório clínico, incluindo microbiologia e hemogasometria; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, r) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
s) serviço de radiografia móvel; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, s) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
t) serviço de ultrassonografia portátil; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, t) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
u) serviço de endoscopia digestiva alta e baixa; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, u) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
v) serviço de fibrobroncoscopia; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, v) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
w) serviço de diagnóstico clínico e notificação compulsória de morte encefálica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, w) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
x) serviço de eletroencefalografia; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, x) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
y) serviço de assistência social; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, y) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3389/2013) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
V - garantia de acesso, no próprio estabelecimento hospitalar ou em outro com acesso formalizado, aos seguintes serviços de diagnóstico e terapêutica: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, V) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
a) cirurgia cardiovascular; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, V, a) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
b) cirurgia vascular; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, V, b) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
c) cirurgia neurológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, V, c) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
d) cirurgia ortopédica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, V, d) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
e) cirurgia urológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, V, e) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
f) ressonância magnética; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, V, f) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
g) tomografia computadorizada; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, V, g) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
h) anatomia patológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, V, h) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
i) agência transfusional 24 horas; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, V, i) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
j) assistência clinica de genética; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, V, j) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
VI - equipe mínima formada nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, VI) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
a) 1 (um) médico responsável técnico com jornada mínima de 4 horas diárias com certificado de habilitação em Neonatologia ou Título de Especialista em Medicina Intensiva Pediátrica fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou Residência Médica em Neonatologia reconhecida pelo Ministério da Educação ou Residência Médica em Medicina Intensiva Pediátrica reconhecida pelo Ministério da Educação; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, VI, a) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
b) 1 (um) médico com jornada horizontal diária mínima de 4 (quatro) horas, com certificado de habilitação em Neonatologia ou Título de Especialista em Pediatria (TEP) fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou Residência Médica em Neonatologia ou Residência Médica em Medicina Intensiva Pediátrica reconhecida pelo Ministério da Educação ou Residência Médica em Pediatria, reconhecida pelo Ministério da Educação, para cada 10 (dez) leitos ou fração; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, VI, b) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
c) 1 (um) médico plantonista com Título de Especialista em Pediatria (TEP) e com certificado de habilitação em Neonatologia ou Título de Especialista em Pediatria (TEP) fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou Residência Médica em Medicina Intensiva Pediátrica reconhecida pelo Ministério da Educação ou Residência Médica em Neonatologia ou Residência Médica em Pediatria, reconhecida pelo Ministério da Educação, para cada 10 (dez) leitos ou fração, em cada turno; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, VI, c) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
d) 1 (um) enfermeiro coordenador com jornada horizontal diária de 8 horas com habilitação em neonatologia ou no mínimo 2 (dois) anos de experiência profissional comprovada em terapia intensiva pediátrica ou neonatal; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, VI, d) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
e) 1 (um) enfermeiro assistencial para cada 10 (dez) leitos ou fração, em cada turno; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, VI, e) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
f) 1 (um) fisioterapeuta exclusivo para cada 10 leitos ou fração, em cada turno; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, VI, f) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
g) 1 (um) fisioterapeuta coordenador com, no mínimo, 2 anos de experiência profissional comprovada em unidade terapia intensiva pediátrica ou neonatal, com jornada horizontal diária mínima de 6 (seis) horas; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, VI, g) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
h) técnicos de enfermagem, no mínimo, 1 (um) para cada 2 (dois) leitos em cada turno; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, VI, h) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
i) 1 (um) funcionário exclusivo responsável pelo serviço de limpeza em cada turno; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, VI, i) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
j) 1 (um) fonoaudiólogo disponível para a unidade. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, VI, j) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§ 1º O mesmo profissional médico poderá acumular, na mesma unidade neonatal, a responsabilidade técnica e o papel de médico com jornada horizontal de 04 (quatro) horas, previstos nos incisos I e II do 'caput'. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 3389/2013) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§ 2º O coordenador de fisioterapia poderá ser um dos fisioterapeutas assistenciais. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Subseção II
Da UTIN Tipo III
(Origem: PRT MS/GM 930/2012, CAPÍTULO II, Seção I, Subeção II)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
(Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 77. Para habilitação como UTIN tipo III, o serviço hospitalar deverá contar com toda a estrutura mínima prevista no art. 76 e mais o seguinte: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 14) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
I - no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos plantonistas devem ter certificado de habilitação em Neonatologia ou Título de Medicina Intensiva Pediátrica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 14, I) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
II - enfermeiro coordenador com título de especialização em terapia intensiva/terapia intensiva neonatal ou no mínimo 5 (cinco) anos de experiência profissional comprovada de atuação na área; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 14, II) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
III - 1 (um) enfermeiro plantonista assistencial por turno, exclusivo da unidade, para cada 5 (cinco) leitos ou fração; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 14, III) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
IV - coordenador de fisioterapia com título de especialização em terapia intensiva pediátrica ou neonatal ou em outra especialidade relacionada à assistência ao paciente grave; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 14, IV) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
V - bombas de infusão: 4 (quatro) por leito ou fração; e (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 14, V) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
VI - ventilador mecânico microprocessado: 1 (um) para cada leito. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 14, VI) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Seção II
Do Serviço de Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional (UCINCo)
(Origem: PRT MS/GM 930/2012, CAPÍTULO II, Seção II)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
(Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 78. As UCINCo, também conhecidas como Unidades Semi-Intensiva, são serviços em unidades hospitalares destinados ao atendimento de recém-nascidos considerados de médio risco e que demandem assistência contínua, porém de menor complexidade do que na UTIN. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 15) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Parágrafo Único. As UCINCo poderão configurar-se como unidades de suporte às UTIN ou de forma independente, obedecendo à rotina de cada serviço. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 15, Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 79. As UCINCo serão responsáveis pelo cuidado de recém-nascidos nas seguintes condições: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 16) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
I - recém-nascido que após a alta da UTIN ainda necessite de cuidados complementares; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 16, I) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
II - recém-nascido com desconforto respiratório leve que não necessite de assistência ventilatória mecânica ou CPAP ou Capuz em Fração de Oxigênio (FiO2) elevada (FiO2 > 30%); (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 16, II) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
III - recém-nascido com peso superior a 1.000g e inferior a 1.500g, quando estáveis, sem acesso venoso central, em nutrição enteral plena, para acompanhamento clínico e ganho de peso; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 16, III) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
IV - recém-nascido maior que 1.500g, que necessite de venóclise para hidratação venosa, alimentação por sonda e/ou em uso de antibióticos com quadro infeccioso estável; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 16, IV) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
V - recém-nascido em fototerapia com níveis de bilirrubinas próximos aos níveis de exsanguineotransfusão; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 16, V) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
VI - recém-nascido submetido a procedimento de exsanguineotransfusão, após tempo mínimo de observação em UTIN, com níveis de bilirrubina descendentes e equilíbrio hemodinâmico; e (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 16, VI) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
VII - recém-nascido submetido à cirurgia de médio porte, estável, após o pós-operatório imediato em UTIN. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 16, VII) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 80. Para habilitação como UCINCo, o serviço hospitalar deverá contar com a seguinte estrutura mínima: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
I - funcionar em estabelecimento de saúde cadastrado no SCNES, com garantia de referência para serviços de maior complexidade, para o atendimento de recém-nascido que necessite de cuidados de tratamento intensivo e cirurgia pediátrica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, I) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
II - contar com ambiência e estrutura física que atendam às normas estabelecidas pela ANVISA; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, II) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
III - dispor dos seguintes equipamentos: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
a) berço de calor radiante em no mínimo 10% (dez por cento) dos leitos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, a) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
b) incubadoras simples em no mínimo 60% (sessenta por cento) dos leitos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, b) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
c) berços de acrílico em no mínimo 30% (trinta por cento) dos leitos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, c) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
d) monitor multiparâmetros: 1 (um) para cada 5 (cinco) leitos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, d) (com redação dada pela PRT MS/GM 3389/2013) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
e) ressuscitador manual tipo balão auto-inflável com reservatório e válvula e máscaras para prematuros e recém-nascido a termo: 1 (um) para cada 3 (três) recém-nascidos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, e) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
f) capacetes/ capuz para oxigênio: 1 (um) para cada 4 (quatro) leitos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, f) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
g) termômetro digital individual: 1 (um) para cada leito; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, g) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
h) estetoscópio individual: 1 (um) para cada leito; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, h) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
i) esfignomanômetro - 1 (um) para 15 (quinze) leitos ou menor fração; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, i) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
j) otoscópio e oftalmoscópio - 1 (um) para 15 (quinze) leitos ou menor fração; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, j) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
k) material e equipamento para reanimação: 1 (um) para cada 15 (quinze) leitos, de acordo com o estabelecido no Anexo 12 do Anexo II ; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, k) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
l) conjunto de nebulizador e máscara: 1 (um) para cada 4 (quatro) leitos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, l) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
m) aspirador portátil: 1 (um) por unidade. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, m) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
n) bomba de infusão: 1 (uma) para cada leito; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, n) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
o) aparelhos de fototerapia: 1 (um) para cada 4 (quatro) leitos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, o) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
p) balança eletrônica: 1 (uma) para cada 15 (quinze) leitos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, p) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
q) negatoscópio ou sistema informatizado para visualizar Raio X: 1 (um) por unidade; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, q) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
r) relógios e calendário de parede visíveis; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, r) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
s) poltronas removíveis, com revestimento impermeável: 1 (uma) por leito (para realização de contato pele a pele/posição canguru); (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, s) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
t) oxímetro de pulso: 1 (um) para cada leito; e (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, t) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3389/2013) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
u) termômetro: 1 (um) para cada leito. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, u) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3389/2013) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
IV - equipe mínima formada nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, IV) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
a) 1 (um) responsável técnico com jornada mínima de 4 horas diárias, com certificado de habilitação em neonatologia fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) ou título de especialista em pediatria fornecido pela SBP ou residência médica em neonatologia ou residência médica em pediatria, reconhecidas pelo Ministério da Educação; permitido acumular responsabilidade técnica ou coordenação no máximo em duas unidades como UCINCo e UCINCa ou UTIN, podendo acumular a função de médico com jornada horizontal; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, IV, a) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
b) 1 (um) médico com jornada horizontal diária mínima de 4 (quatro) horas, preferencialmente com habilitação em neonatologia ou título de especialista em pediatria fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou residência médica em neonatologia ou residência médica em pediatria, reconhecidas pelo Ministério da Educação, para cada 15 (quinze) leitos ou fração; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, IV, b) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
c) 1 (um) médico plantonista com habilitação em neonatologia ou título de especialista em pediatria (TEP) fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou residência médica em neonatologia ou residência médica em pediatria, reconhecidas pelo Ministério da Educação, para cada 15 (quinze) leitos ou fração em cada turno; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, IV, c) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
d) 1 (um) enfermeiro coordenador, preferencialmente com habilitação em neonatologia ou no mínimo 2 anos de experiência profissional comprovada, com jornada horizontal diária mínima de 4 (quatro) horas, podendo acumular responsabilidade técnica ou coordenação de, no máximo, duas unidades como UCINCo e UCINCa; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, IV, d) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
e) 1 (um) enfermeiro assistencial, para cada 15 (quinze) leitos ou fração, em cada turno; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, IV, e) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
f) 1 (um) técnico de enfermagem para cada 5 (cinco) leitos, em cada turno; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, IV, f) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
g) 1 (um) fisioterapeuta para cada 15 leitos ou fração em cada turno; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, IV, g) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
h) 1 (um) fonoaudiólogo disponível para a unidade; e (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, IV, h) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
i) 1 (um) funcionário responsável pela limpeza em cada turno. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, IV, i) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Parágrafo Único. Em unidades hospitalares que disponham de UCINCo e UTIN, o responsável técnico médico e o enfermeiro coordenador responderão pelas duas unidades, favorecendo a linha de cuidado progressivo. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 81. Quando não fizer parte de uma Unidade Neonatal com UTIN, a UCINCo deverá contar ainda com os seguintes equipamentos: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
I - ventilador pulmonar microprocessado: 1 (um) para 15 (quinze) leitos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, I) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
II - bandejas para procedimentos de punção lombar, drenagem torácica, curativos, flebotomia, acesso venoso, sondagem vesical e traqueostomia; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, II) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
III - incubadora de transporte com cilindro de oxigênio e ar comprimido; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, III) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
IV - equipamento para ventilação pulmonar não-invasiva: 1 (um) para 15 (quinze) leitos, quando o ventilador pulmonar microprocessado não possuir recursos para realizar a modalidade de ventilação não-invasiva; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, IV) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
V - materiais de interface facial para ventilação pulmonar não-invasiva (máscara ou pronga); 1 (um) por leito, devendo a UCINCo dispor de todos os tamanhos: 00, 0, 1, 2, 3, e 4; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, V) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
VI - garantia de acesso aos seguintes serviços à beira do leito, prestados por meios próprios ou por serviços terceirizados: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
a) assistência nutricional; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, a) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
b) terapia nutricional (enteral e parenteral); (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, b) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
c) assistência farmacêutica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, c) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
d) assistência clinica vascular e cardiovascular; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, d) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
e) assistência clinica neurológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, e) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
f) assistência clinica ortopédica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, f) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
g) assistência clinica urológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, g) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
h) assistência clinica gastroenterológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, h) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
i) assistência clinica nefrológica, incluindo hemodiálise; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, i) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
j) assistência clinica hematológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, j) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
k) assistência clinica hemoterapica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, k) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
l) assistência clinica oftalmológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, l) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
m) assistência clinica otorrinolaringológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, m) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
n) assistência clinica de infectologia; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, n) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
o) assistência clinica cirúrgica pediátrica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, o) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
p) assistência psicológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, p) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
q) assistência endocrinológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, q) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
r) serviço de laboratório clínico, incluindo microbiologia e hemogasometria; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, r) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
s) serviço de radiografia móvel; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, s) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
t) serviço de ultrassonografia portátil; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, t) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
u) serviço de endoscopia digestiva alta e baixa; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, u) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
v) serviço de fibrobroncoscopia; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, v) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
w) serviço de diagnóstico clínico e notificação compulsória de morte encefálica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, w) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
x) serviço de eletroencefalografia; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, x) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
y) serviço de assistência social. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, y) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3389/2013) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
VII - garantia de acesso, no próprio estabelecimento hospitalar ou em outro com acesso formalizado, aos seguintes serviços de diagnóstico e terapêutica: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VII) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
a) cirurgia cardiovascular; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VII, a) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
b) cirurgia vascular; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VII, b) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
c) cirurgia neurológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VII, c) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
d) cirurgia ortopédica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VII, d) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
e) cirurgia urológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VII, e) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
f) ressonância magnética; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VII, f) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
g) tomografia computadorizada; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VII, g) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
h) anatomia patológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VII, h) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
j) assistência clinica de genética. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VII, j) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 82. A UCINCo cumprirá os seguintes requisitos de Humanização: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 19) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
I - controle de ruído; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 19, I) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
II - controle de iluminação; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 19, II) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
III - climatização; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 19, III) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
IV - iluminação natural, para as novas unidades; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 19, IV) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
V - garantia de livre acesso a mãe e ao pai, e permanência da mãe ou pai; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 19, V) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
VI - garantia de visitas programadas dos familiares; e (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 19, VI) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
VII - garantia de informações da evolução dos pacientes aos familiares, pela equipe médica, no mínimo, uma vez ao dia. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 19, VII) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Seção III
Do Serviço de Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru (UCINCa)
(Origem: PRT MS/GM 930/2012, CAPÍTULO II, Seção III)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
(Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 83. As UCINCa são serviços em unidades hospitalares cuja infraestrutura física e material permita acolher mãe e filho para prática do método canguru, para repouso e permanência no mesmo ambiente nas 24 (vinte e quatro) horas por dia, até a alta hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 20) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Parágrafo Único. As UCINCa possuirão suporte assistencial por equipe de saúde adequadamente treinada, que possibilite a prestação de todos os cuidados assistenciais e a orientação à mãe sobre sua saúde e a do recém-nascido. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 20, Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 84. As UCINCa serão responsáveis pelo cuidado de recém-nascidos com peso superior a 1.250g, clinicamente estável, em nutrição enteral plena, cujas mães manifestem o desejo de participar e tenham disponibilidade de tempo. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 21) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 85. A UCINCa somente funcionará em unidade hospitalar que conte com UCINCo. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 22) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 86. Para habilitação como UCINCa, a unidade hospitalar deverá contar com a estrutura física mínima prevista pela Portaria nº 1.016/GM/MS, de 26 de agosto de 1993. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 23) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§ 1º Além da estrutura física mínima prevista no caput, a UCINCa deverá dispor dos seguintes equipamentos: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 23, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
I - incubadoras simples em pelo menos 20% (vinte por cento) dos leitos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 23, § 1º, I) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
II - berços de acrílico em pelo menos 80% (oitenta por cento) dos leitos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 23, § 1º, II) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
III - ressuscitador manual tipo balão auto-inflável com reservatório e válvula e máscaras para prematuros e recém-nascido a termo: 1 para cada 5 (cinco) recém-nascidos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 23, § 1º, III) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
IV - termômetro digital individual: 1 (um) para cada leito; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 23, § 1º, IV) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
V - estetoscópio individual: 1 (um) para cada leito; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 23, § 1º, V) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
VI - material e equipamento para reanimação: 1 (um) para cada 15 (quinze) leitos, de acordo com o estabelecido no Anexo 12 do Anexo II ; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 23, § 1º, VI) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
VII - aspirador portátil: 1 (um) para cada 15 (quinze) leitos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 23, § 1º, VII) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
VIII - balança eletrônica: 1 (uma) para cada 15 (quinze) leitos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 23, § 1º, VIII) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
IX - relógios e calendários de parede visíveis; e (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 23, § 1º, IX) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
X - poltronas removíveis, com revestimento impermeável: 1 (uma) por leito. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 23, § 1º, X) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§ 2º A incubadora de transporte, o esfignomanômetro, o otoscópio, o oftalmoscópio e o conjunto de nebulizador e máscara poderão ser compartilhados entre as UCINCo e UCINCa, guardando a proporção em relação ao número de leitos. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 23, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 87. O atendimento na UCINCa será feito pela(s) equipe(s) responsável(eis) pela CINCo. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 24) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Parágrafo Único. Para fins de formação da equipe mínima da UCINCo, nos termos do art. 80, IV, serão somados os leitos de UCINCo e de UCINCa disponíveis na mesma unidade hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 24, Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 88. A UCINCa cumprirá os mesmos requisitos de Humanização previstos para a UCINCo, conforme art. 82. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 25) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO
(Origem: PRT MS/GM 930/2012, CAPÍTULO III)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
(Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 89. O processo de habilitação das Unidades Neonatal, de qualquer das tipologias descritas neste Título, seguirá o seguinte fluxo: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 26) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
I - envio do pedido de habilitação pela unidade hospitalar ao respectivo gestor de saúde municipal (Municípios em gestão plena), estadual ou distrital; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 26, I) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
II - análise do pedido pela Secretaria de Saúde Municipal (Municípios em gestão plena), Estadual ou do Distrito Federal; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 26, II) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
III - em caso de análise favorável, encaminhamento de proposta pelo gestor de saúde municipal (Municípios em gestão plena), estadual ou distrital à Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar, do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGHOSP/DAHU/SAS/MS), com a seguinte documentação: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 26, III) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
a) declaração assinada pelo gestor de saúde responsável, comprovando o cumprimento das exigências de habilitação previstas neste Título e atestando que o estabelecimento de saúde cumpre com as normativas sanitárias ou que foi pactuado um plano de ações corretivas com cronograma de adequação entre o estabelecimento de saúde e a vigilância sanitária competente; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 26, III, a) (com redação dada pela PRT MS/GM 159/2015) (com redação dada pela PRT MS/GM 3389/2013) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
b) aprovação do credenciamento da Unidade Neonatal interessada pela Comissão Intergestores Regional (CIR), se houver, e pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB); (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 26, III, c) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
c) atualização das informações referentes ao estabelecimento hospitalar no SCNES; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 26, III, d) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
IV - análise da proposta e da respectiva documentação pela CGHOSP/DAHU/SAS/MS, que poderá realizar vistoria in loco para a habilitação ou a qualquer tempo; e (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 26, IV) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
V - em caso de análise favorável, publicação de portaria de habilitação pela SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 26, V) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§ 1º No caso de processo formalizado por Secretaria de Saúde de Município em gestão plena, deverá constar, além do parecer do gestor de saúde municipal, o parecer do gestor de saúde estadual, que será responsável pela integração da Unidade Neonatal à rede estadual/regional, com a definição dos fluxos de referência e contrarreferência dos pacientes. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 26, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§ 2º A análise do pedido pela Secretaria de Saúde responsável ficará na posse do gestor de saúde estadual, disponível ao Ministério da Saúde para fins de supervisão e auditoria. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 26, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Origem: PRT MS/GM 930/2012, CAPÍTULO IV)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
(Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 90. As Secretarias de Saúde dos estados em conjunto com as Secretarias de Saúde municipais e do Distrito Federal estabelecerão planejamento regional de atenção em terapia intensiva e cuidados intermediários neonatais, com a finalidade de incrementar, quantitativa e qualitativamente, o acesso dos pacientes usuários do SUS. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 28) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 91. Caberá à Coordenação-Geral de Sistemas de Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (CGSI/DRAC/SAS/MS) adotar as providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS da Secretaria-Executiva (DATASUS), para o cumprimento do disposto neste Título. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 29) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
TÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
(Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 92. Este Título regulamenta, em conformidade com o art. 1º da Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005, a presença de acompanhante para mulheres em trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nos hospitais públicos e conveniados com o SUS. (Origem: PRT MS/GM 2418/2005, Art. 1º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§ 1º Para efeito deste Título entende-se o pós-parto imediato como o período que abrange 10 dias após o parto, salvo intercorrências, a critério médico. (Origem: PRT MS/GM 2418/2005, Art. 1º, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§ 2º Fica autorizada ao prestador de serviços a cobrança, de acordo com as tabelas do SUS, das despesas previstas com acompanhante no trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, cabendo ao gestor a devida formalização dessa autorização de cobrança na Autorização de Internação Hospitalar (AIH). (Origem: PRT MS/GM 2418/2005, Art. 1º, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§ 3º No valor da diária de acompanhante, estão incluídos a acomodação adequada e o fornecimento das principais refeições. (Origem: PRT MS/GM 2418/2005, Art. 1º, § 3º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
TÍTULO VI
DA EXCLUSÃO DA CRÍTICA NO SIH/SUS PARA REGISTRO DE CESARIANAS DOS ESTADOS QUE NÃO FORMALIZARAM A ADESÃO AO PACTO PELA REDUÇÃO DA TAXA DE CESARIANA
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
(Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 93. Fica determinada a exclusão da crítica no SIH/SUS para registro de cesarianas dos Estados que não formalizaram a adesão ao Pacto pela Redução da Cesariana. (Origem: PRT MS/GM 1084/2017, Art. 1º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 93. O procedimento de acompanhamento multiprofissional em DRC estágio 5 pré-diálise (03.01.13.006-0 ACOMPANHAMENTO MULTIPROFISSIONAL EM DRC ESTÁGIO 05 PRÉ DIÁLISE) deverá ser realizado mensalmente com APAC de validade fixa de 3 (três) competências. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 116 de 21.01.2022) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 94. Fica estabelecida como competência dos gestores municipais, estaduais e distrital a definição e adoção de estratégias para a obtenção de redução da realização do parto cesariano e da sistemática de acompanhamento, avaliação e controle do desenvolvimento dessas estratégias, conforme as diretrizes para a operação cesariana no Brasil. (Origem: PRT MS/GM 1084/2017, Art. 2º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art. 95. Caberá a Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas, por meio da Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação, tomar as medidas necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS para cumprir o disposto neste Título. (Origem: PRT MS/GM 1084/2017, Art. 3º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
ANEXO 1 do ANEXO II
INDICADORES DE MONITORAMENTO DA REDE DE ATENÇÃO MATERNA E INFANTIL (RAMI)
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 715 de 04.04.2022)
ANEXO 1 DO ANEXO II
MATRIZ DIAGNÓSTICA (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Anexo 1)
(Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
MATRIZ DIAGNÓSTICA (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
A Matriz é composta por quatro grupos de indicadores:
1º GRUPO: Indicadores de Mortalidade e Morbidade
Incidência de sífilis congênita (Indicador 7 do Pacto pela Vida)
Taxa de óbitos infantis (neonatal e pós-neonatal)
Número absoluto de óbitos maternos por faixa etária (10 a 14, 15 a 19, 20 a 24 anos) por Município
Nascidos vivos segundo idade da mãe, segundo IG (< 37 semanas)
% de óbitos infantis-fetais investigados
% de óbitos de mulheres em idade fértil (MIF) por causas presumíveis investigados
2º GRUPO: Indicadores de Atenção
Número de nascidos vivos e % de gestantes com mais de 7 consultas no pré-natal
Cobertura de equipes de Saúde da Família
Tipo de parto: % de partos cesáreos e partos normais. Cesárea em primípara. Idade da mãe
% de gestantes captadas até a 12ª semana de gestação
% de crianças com consultas preconizadas até 24 meses
% de crianças com as vacinas de rotina de acordo com a agenda programada
% de gestantes com todos os exames preconizados
3° GRUPO: Situação da Capacidade Hospitalar Instalada
Número de leitos obstétricos total e por estabelecimento de saúde
Identificação das maternidades para gestação de alto risco e/ou atendimento ao recém nascido e crianças de alto risco
Identificação dos leitos UTI neonatal existentes
Identificação dos leitos UTI adulto existentes em hospitais que realizam parto
4° GRUPO: Indicadores de Gestão
% de investimento estadual no setor saúde
PDR atualizado
PPI atualizada
Identificação de centrais de regulação: (i) urgências; (ii) de internação; e (iii) ambulatorial
Implantação de ouvidorias do SUS no estado e capital
(Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
ANEXO 2 DO ANEXO II
NOVOS EXAMES DE PRÉ-NATAL (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Anexo 3)
NOVOS EXAMES DE PRÉ-NATAL
No componente pré-natal estão previstos novos exames financiados pelo Ministério da Saúde a partir da adesão à Rede Cegonha:
Teste rápido de gravidez;
Teste rápido de sífilis
Teste rápido de HIV
Cultura de bactérias para identificação (urina)
Acréscimo de mais um exame de hematócrito, hemoglobina,
Ampliação do ultrassom obstétrico para 100% das gestantes
Proteinúria (teste rápido)
Teste indireto de antiglobulina humana (TIA) para gestantes que apresentarem RH negativo
Exames adicionais para gestantes de alto-risco:
Contagem de plaquetas
Dosagem de proteínas (urina 24 horas)
Dosagens de uréia, creatinina e ácido úrico
Eletrocardiograma Ultrassom obstétrico com Doppler
Cardiotocografia ante-parto
ANEXO 3 DO ANEXO II
KIT PARA AS UBS (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Anexo 4)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
(Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
KIT PARA AS UBS (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
1 sonar (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
1 fita métrica (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
1 gestograma (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
1 Caderno de Atenção Básica/CAB - Pré-natal (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Balança adulto (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
ANEXO 4 DO ANEXO II
KIT PARA AS GESTANTES (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Anexo 5)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022)
(Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
KIT PARA AS GESTANTES (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Bolsa Rede Cegonha;e (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Trocador de fralda. (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.228 de 01.07.2022) (Repristinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)