Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

TÍTULO I - DA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE (art. 2º ao art. 171)

CAPÍTULO I - DA PROMOÇÃO DA SAÚDE (art. 2º ao art. 42)

Seção I - Do Programa Academia da Saúde (art. 2º ao art. 42)

Subseção I - Das Disposições Gerais (art. 18 ao art. 23)

Subseção II - Do Incentivo Financeiro de Investimento do Programa Academia da Saúde (art. 24 ao art. 28)

Subseção III - Dos Critérios de Similaridade entre Programa em Desenvolvimento no Distrito Federal e nos Municípios e o Programa Academia da Saúde (art. 29 ao art. 32)

Subseção IV - Das Disposições Transitórias (art. 33 ao art. 35)

Subseção V - Das Disposições Finais (art. 36 ao art. 42)

CAPÍTULO II - DO SANGUE, COMPONENTES E HEMODERIVADOS (art. 43 ao art. 47)

Seção I - Do Ressarcimento de Custos Operacionais de Sangue e Hemocomponentes ao SUS, Quando Houver Fornecimento aos Não-Usuários do SUS e Instituições Privadas de Saúde (art. 44 ao art. 47)

CAPÍTULO III - DA SAÚDE MENTAL (art. 48 ao art. 109)

Seção I - Do Programa De Volta Para Casa e Comissão de Acompanhamento (art. 48 ao art. 63)

Seção II - Do Programa de Desinstitucionalização Integrante do Componente Estratégias de Desinstitucionalização da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) (art. 64 ao art. 74)

Seção III - Do Programa de Atenção Integral a Usuários de Álcool e Outras Drogas (art. 75 ao art. 83)

Seção IV - Do Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e Outras Drogas (art. 84 ao art. 88)

Seção V - Das Ações que Visam à Redução de Danos Sociais e à Saúde, Decorrentes do Uso de Produtos, Substâncias ou Drogas que Causem Dependência (art. 89 ao art. 97)

Seção VI - Do Programa Permanente de Organização e Acompanhamento das Ações Assistenciais em Saúde Mental (art. 98 ao art. 102)

Seção VII - Programa Nacional de Avaliação do Sistema Hospitalar/Psiquiatria (PNASH) (art. 103 ao art. 109)

CAPÍTULO IV - DA ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (art. 110 ao art. 127)

Seção I - Do Programa Nacional de Suplementação de Ferro (PNSF) da Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN) (art. 110 ao art. 116)

Seção II - Do Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A (art. 117 ao art. 127)

CAPÍTULO V - DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE (art. 128 ao art. 141)

Seção I - Do Plano Diretor de Vigilância Sanitária (art. 128)

Seção II - Do Controle e da Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano e seu Padrão de Potabilidade (art. 129 ao art. 130)

Seção III - Da Comissão Gestora e do Comitê Executivo do Plano Setorial da Saúde de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas (art. 131 ao art. 141)

CAPÍTULO VI - DA TRIAGEM NEONATAL (art. 142 ao art. 150-I)

Seção I - Do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN) (art. 142 ao art. 148)

Seção II - Dos Mecanismos que Possibilitem a Ampliação do Acesso dos Portadores Triados no Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN) ao Tratamento e Acompanhamento das Doenças Diagnosticadas (art. 149 ao art. 150)

Seção III - Da Base de Dados do Programa Nacional de Triagem Neonatal (art. 150-A ao art. 150-B)

Seção III-A -Da Câmara Técnica de Assessoramento ao Programa Nacional de Triagem Neonatal (art. 150-C ao art. 150-I)

CAPÍTULO VII - DO ALEITAMENTO MATERNO (art. 151 ao art. 156)

Seção I - Do Comitê Nacional de Aleitamento Materno (CNAM) (art. 151 ao art. 156)

CAPÍTULO VIII - DA SEGURANÇA DO PACIENTE (art. 157 ao art. 166)

Seção I - Do Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP) (art. 157 ao art. 166)

CAPÍTULO IX - DA SEMANA DE MOBILIZAÇÃO SAÚDE NA ESCOLA (SEMANA SAÚDE NA ESCOLA) (art. 167 ao art. 171)

TÍTULO II - DO CONTROLE DE DOENÇAS E ENFRENTAMENTO DE AGRAVOS DE SAÚDE (art. 172 ao art. 363)

CAPÍTULO I - DA ELIMINAÇÃO DA HANSENÍASE (art. 172 ao art. 181)

Seção I - Do Conjunto de Ações e Medidas Coordenadas para a Eliminação da Hanseníase (art. 172 ao art. 174)

Seção II - Dos Centros Colaboradores Nacionais, Macrorregionais e Estaduais para o Programa Nacional de Controle e Eliminação da Hanseníase e de Outras Dermatoses de Interesse Sanitário (art. 175 ao art. 178)

Seção III - Dos Mecanismos para a Organização e a Implantação de Redes Estaduais/Municipais de Atenção à Hanseníase (art. 179 ao art. 181)

CAPÍTULO II - DA REDUÇÃO DA MORBIMORTALIDADE POR ACIDENTES E VIOLÊNCIA (art. 182 ao art. 188)

Seção I - Do Projeto de Vida no Trânsito (art. 182 ao art. 185)

Seção II - Do Projeto de Redução de Morbimortalidade por Acidentes de Trânsito - Mobilizando a Sociedade e Promovendo a Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (art. 186 ao art. 188)

CAPÍTULO III - DA PREVENÇÃO E CONTROLE DO CÂNCER (art. 189 ao art. 228)

Seção I - Do Registro de Câncer de Base Populacional (RCBP) (art. 189 ao art. 192)

Seção II - Do Controle de Câncer de Mama (art. 193 ao art. 224)

Subseção I - Do Programa de Mamografia Móvel (art. 193 ao art. 205)

Subseção II - Do Programa Nacional de Qualidade em Mamografia (PNQM) (art. 206 ao art. 224)

Seção III - Do Programa Nacional de Combate ao Câncer de Colo Uterino (art. 225 ao art. 228)

CAPÍTULO IV - DO PROGRAMA DE CONTROLE DE PÊNFIGO FOLIÁCEO ENDÊMICO (art. 229)

CAPÍTULO V - DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE VOLTADOS PARA VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO E CONTROLE DE ZOONOSES E DE ACIDENTES CAUSADOS POR ANIMAIS PEÇONHENTOS E VENENOSOS, DE RELEVÂNCIA PARA A SAÚDE PÚBLICA (art. 230 ao art. 240)

Seção I - Disposições Gerais (art. 230 ao art. 237)

Seção II - Das Atribuições do Agente Comunitário de Saúde (ACS) (art. 238 ao art. 240)

CAPÍTULO VI - DO PLANO NACIONAL DE CONTENÇÃO DO POLIOVÍRUS (art. 241 ao art. 255)

Seção I - Do Processo de Contenção Definitiva do Poliovírus Selvagem e Vacinal (art. 241 ao art. 246)

Seção II - Do Comitê Técnico para Contenção de Poliovírus em Laboratórios Brasileiros (art. 247 ao art. 255)

CAPÍTULO VII - DO DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO E CONTROLE DA LEISHMANIOSE TEGUMENTAR AMERICANA (art. 256)

CAPÍTULO VIII - DO PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE DA DENGUE (PNCD) E SEU COMITÊ TÉCNICO DE ACOMPANHAMENTO E ASSESSORAMENTO (art. 257 ao art. 273)

Seção I - Do Comitê Nacional de Mobilização Contra a Dengue (art. 260 ao art. 268)

Seção II - Do Grupo Executivo com a Finalidade de Acompanhar e Propor as Medidas Necessárias para a Efetiva Implementação das Ações do Programa Nacional de Controle da Dengue (PNCD) (art. 269 ao art. 273)

CAPÍTULO IX - DO PROGRAMA NACIONAL DE VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO E CONTROLE DAS IST E DO HIV/AIDS (art. 274 ao art. 278)

CAPÍTULO X - DO PROGRAMA NACIONAL PARA PREVENÇÃO E CONTROLE DAS HEPATITES VIRAIS (art. 279 ao art. 291)

CAPÍTULO XI - DO PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA MALÁRIA (PNCM) (art. 292 ao art. 296)

CAPÍTULO XII - DO PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DOS DISTÚRBIOS POR DEFICIÊNCIA DE IODO (PRÓ-IODO) (art. 297 ao art. 319)

Seção I - Da Comissão Interinstitucional para a Prevenção e o Controle dos Distúrbios por Deficiência de Iodo (art. 313 ao art. 319)

CAPÍTULO XIII - DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA (art. 320 ao art. 335)

Seção I - Da Lista Nacional de Doenças e Agravos a Serem Monitorados por meio da Estratégia de Vigilância em Unidades Sentinelas e suas Diretrizes (art. 320 ao art. 324)

Seção II - Da Vigilância Sentinela da Influenza (art. 325 ao art. 331)

Seção III - Do Serviço de Verificação de Óbito (SVO) (art. 332 ao art. 335)

CAPÍTULO XIV - DA MORTALIDADE MATERNA E NEONATAL (art. 336 ao art. 342)

Seção I - Da Comissão Nacional de Mortalidade Materna (art. 336 ao art. 338)

Seção II - Da Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal (art. 339 ao art. 342)

CAPÍTULO XV - DOS COMITÊS PARA PREVENÇÃO E CONTROLE DA RESISTÊNCIA AOS ANTIMICROBIANOS E USO RACIONAL DE ANTIMICROBIANOS (art. 343 ao art. 360)

Seção I - Do Comitê para Elaboração e Condução do Plano de Ação Nacional de Prevenção e Controle da Resistência aos Antimicrobianos (CIPAN) (art. 343 ao art. 352)

Seção II - Do Comitê Técnico Assessor para Uso Racional de Antimicrobiano e Resistência Microbiana (Curarem) (art. 353 ao art. 360)

CAPÍTULO XVI - DO PLANO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA COM CARDIOPATIA CONGÊNITA (art. 361 ao art. 363)

TÍTULO III - DA SAÚDE DE SEGMENTOS POPULACIONAIS (art. 364 ao art. 446)

CAPÍTULO I - DA SAÚDE DOS POVOS INDÍGENAS (art. 364 ao art. 392)

Seção I - Da Estratégia Atenção Integrada às Doenças Prevalentes na Infância (Estratégia AIDPI) e sua Implementação e Execução no Âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (SasiSUS) (art. 364 ao art. 382)

Subseção I - Das Disposições Preliminares (art. 364 ao art. 368)

Subseção II - Da Implementação da Estratégia AIDPI (art. 369 ao art. 370)

Subseção III - Dos Profissionais e sua Capacitação (art. 371 ao art. 372)

Subseção IV - Das Atribuições dos Órgãos e Agentes Envolvidos (art. 373 ao art. 375)

Subseção V - Da Composição da AIDIPI (art. 376 ao art. 379)

Subseção VI - Das Disposições Finais (art. 380 ao art. 382)

Seção II - Do Calendário Nacional de Vacinação, o Calendário Nacional de Vacinação dos Povos Indígenas e as Campanhas Nacionais de Vacinação (art. 383 ao art. 392)

CAPÍTULO II - DA SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (art. 393 ao art. 406)

Seção I - Do Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência (art. 393 ao art. 406)

CAPÍTULO III - DA SAÚDE DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA (art. 407 ao art. 436)

Seção I - Do Comitê Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS (art. 407 ao art. 413)

Seção II - Do Preenchimento de Autorização de Internação Hospitalar (AIH), em Casos de Quadro Compatível com Causas Externas e com Doenças e Acidentes Relacionados ao Trabalho (art. 414 ao art. 421)

Seção III - Da Instrução Normativa de Vigilância em Saúde do Trabalhador no SUS (art. 422)

Seção IV - Da Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, a Ser Adotada como Referência dos Agravos Originados no Processo de Trabalho no SUS (art. 423 ao art. 424)

Seção V - Da Regulamentação dos Procedimentos Relativos à Vigilância da Saúde dos Trabalhadores Expostos ao Benzeno (art. 425)

Seção VI - Dos Procedimentos e Critérios para Envio de Listagem de Trabalhadores Expostos e Ex-expostos ao Asbesto/Amianto nas Atividades de Extração, Industrialização, Utilização, Manipulação, Comercialização, Transporte e Destinação Final de Resíduos, bem como aos Produtos e Equipamentos que o Contenham (art. 426 ao art. 430)

Seção VII - Da Vacinação Obrigatória dos Trabalhadores das Áreas Portuárias, Aeroportuárias, de Terminais e Passagens de Fronteira (art. 431 ao art. 436)

CAPÍTULO IV - DA ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DA CRIANÇA (art. 437 ao art. 446)

Seção I - Do Comitê de Especialistas e de Mobilização Social para o Desenvolvimento Integral da Primeira Infância no âmbito do SUS (art. 437 ao art. 443)

Seção II - Da Estratégia Brasileirinhas e Brasileirinhos Saudáveis (art. 444 ao art. 446)

TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO À SAÚDE (art. 447 ao art. 642)

CAPÍTULO I - DA ATENÇÃO BÁSICA (art. 447 ao art. 519-X)

Seção I - Da Ação Estratégica SUS Digital - Telessaúde (art. 447 ao art. 504)

Subseção I - Da Estrutura (art. 448 ao art. 451-A)

Subseção II - Da operacionalização (art. 452 ao art. 454-A)

Subseção III - Da coordenação e governança (art. 455 ao art. 459)

Subseção IV - Da Comissão Permanente de Telessaúde (art. 462 ao art. 463)

Subseção V - Da Requalificação das Unidades Básicas de Saúde (UBS), o Componente de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica, integrado ao Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes (art. 464 ao art. 483)

Subseção VI - Dos Núcleos Intermunicipais e Estaduais de Telessaúde do Programa Nacional de Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica (art. 484 ao art. 492)

Subseção VII - Do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes para Apoiar a Implantação da Estratégia e-SUS AB (art. 493 ao art. 504)

Seção I-A - Do Programa de Apoio à Informatização e Qualificação dos Dados da Atenção Primária à Saúde - Informatiza APS (art. 504-A ao art. 504-G)

Seção II - Do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) (art. 505 ao art. 514)

Seção III-A - Do Serviço de Especialidades em Saúde Bucal - Sesb (art. 514-A ao art. 514-P)

Seção III - Do Grupo de Trabalho para Mapeamento, Avaliação e Monitoramento dos Dados Judiciários e Propositura de Atuações Estratégicas em Face da Judicialização no Âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil (art. 515 ao art. 519)

Seção IV - Do Programa Saúde Na Hora (art. 519-A ao art. 519-J)

Seção V - Do Programa de Revitalização de Unidades Básicas de Saúde por Meio do Trabalho de Pessoas Privadas de Liberdade (art. 519-K ao art. 519-M)

Subseção I - Da Execução do Programa (art.519-N ao art. 519-S)

Subseção II - Do Incentivo Financeiro (art.519-T ao art. 519-U)

Subseção III - Do Monitorament (art.519-V)

Subseção IV -Disposições Finais (art.519-W ao art.519-X)

CAPÍTULO II - DA ATENÇÃO HOSPITALAR (art. 520 ao art. 530)

Seção I - Do Programa Nacional de Incentivo à Parceria entre os Hospitais Filantrópicos Sem Fins Lucrativos (art. 528 ao art. 530)

CAPÍTULO III - DO ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR (art. 531 ao art. 564)

Seção I - Das Disposições Gerais (art. 531 ao art. 534)

Seção II - Da Indicação e Organização da Atenção Domiciliar (art. 535 ao art. 554)

Subseção I - Da indicação e das modalidades de Atenção Domiciliar (art. 535 ao art. 545)

Subseção II - Do Programa Melhor em Casa (PMeC) (art. 545A ao art. 545E)

Subseção II[A] - Do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) (art. 546 ao art. 548B)

Subseção III -Dos requisitos e procedimentos de habilitação e homologação de equipes do PMeC(art. 549 ao art. 554)

Seção III - Dos requisitos e procedimentos de habilitação e homologação de equipes do PMeC (art. 555 ao art. 563)

Subseção I - Dos requisitos de habilitação e homologação de equipes do PMeC (art. 555 ao art. 559B)

Subseção II - Do Conteúdo e Fluxo do Projeto para Criação ou Ampliação do SAD (art. 560 ao art. 563)

Subseção III - Do monitoramento do PMeC (art. 563A ao art. 563B)

Seção IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (art. 564)

CAPÍTULO IV - DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (art. 565 ao art. 578)

Seção I - Do Grupo Executivo para o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos (art. 565 ao art. 569)

Seção II - Da Farmácia Viva (art. 570 ao art. 571)

Seção III - Do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) (art. 572 ao art. 573)

Seção IV - Do Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica (QUALIFAR-SUS) (art. 574 ao art. 578)

CAPÍTULO V - CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS (CEOS) E LABORATÓRIOS REGIONAIS DE PRÓTESES DENTÁRIAS (LRPDS) (art. 579 ao art. 595)

Seção I - Disposições Gerais (art. 579 ao art. 585)

Seção II - Do Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas (PMAQ-CEO) (art. 586 ao art. 595)

CAPÍTULO VI - DO PROGRAMA DE HUMANIZAÇÃO NO PRÉ-NATAL E NASCIMENTO (art. 596 ao art. 622)

Seção I - Do Componente I do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento - Incentivo à Assistência Pré-natal no âmbito do SUS (art. 600 ao art. 605)

Seção II - Do Componente II do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento - Organização, Regulação e Investimentos na Assistência Obstétrica e Neonatal, no âmbito do SUS (art. 606 ao art. 607)

Seção III - Do Componente III do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento - Nova Sistemática de Pagamento à Assistência ao Parto (art. 608 ao art. 612)

Seção IV - Da Atenção Integral e Humanizada à Mulher e ao Recém-nascido no Alojamento Conjunto (art. 613 ao art. 622)

CAPÍTULO VII - DO CONTROLE DA DOR E CUIDADOS PALIATIVOS (art. 623 ao art. 629)

Seção I - Da Câmara Técnica em Controle da Dor e Cuidados Paliativos (art. 623 ao art. 624)

Seção II - Dos Centros de Referência em Tratamento da Dor Crônica (art. 625 ao art. 629)

CAPÍTULO VIII - DA PROGRAMAÇÃO PACTUADA E INTEGRADA DA ASSISTÊNCIA EM SAÚDE (art. 630 ao art. 636)

CAPÍTULO X - DO REMANEJAMENTO INTRAESTADUAL DE RECURSOS DO LIMITE FINANCEIRO DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADEE (art. 637 ao art. 642)

CAPÍTULO IX - DO PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL (art. 642-A)

CAPÍTULO XI - DO INCREMENTO FINANCEIRO PARA QUALIDADE DO SISTEMA NACIONAL DE TRANSPLANTES (art. 642-B)

TÍTULO V - DA ATENÇÃO A AGRAVOS ESPECÍFICOS (art. 643 ao art. 715)

CAPÍTULO I - DO PROGRAMA SOS EMERGÊNCIAS NO ÂMBITO DA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS (RUE) (art. 643 ao art. 649)

Seção I - DOS OBJETIVOS E REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO (art. 644 ao art. 648)

Seção II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (art. 649)

CAPÍTULO II - DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA VENTILATÓRIA NÃO INVASIVA AOS PORTADORES DE DOENÇAS NEUROMUSCULARES (art. 650 ao art. 652)

CAPÍTULO III - DO PROJETO DE ESTRUTURAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS EXISTENTES DE ORTOPEDIA, TRAUMATOLOGIA E REABILITAÇÃO PÓS-OPERATÓRIA (PROJETO SUPORTE) (art. 653 ao art. 660)

CAPÍTULO IV - DA COMISSÃO NACIONAL COM A FINALIDADE DE AVALIAR E DEFINIR DIRETRIZES POLÍTICAS PARA A PROMOÇÃO DA SAÚDE, PREVENÇÃO E CONTROLE DAS DOENÇAS E AGRAVOS NÃO TRANSMISSÍVEIS (art. 661 ao art. 663)

CAPÍTULO V - DA CÂMARA TÉCNICA EM REUMATOLOGIA (art. 664 ao art. 666)

CAPÍTULO VI - DA ATENÇÃO ONCOLÓGICA (art. 667 ao art. 678)

Seção I - Das Regras e Critérios para o Credenciamento de Instituições e para Apresentação, Recebimento, Análise, Aprovação, Execução, Acompanhamento, Prestação de Contas e Avaliação de Resultados de Projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD) (art. 667)

Seção II - Do Plano de Expansão da Radioterapia (art. 668 ao art. 678)

CAPÍTULO VII - DO SERVIÇO DE ATENÇÃO ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA SEXUAL (art. 679 ao art. 700)

Seção I - Da Organização do Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual (art. 679 ao art. 693)

Seção II - Do Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos Casos Previstos em Lei (art. 694 ao art. 700)

CAPÍTULO VIII - DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AOS PORTADORES DA DOENÇA ALZHEIMER (art. 701 ao art. 703)

CAPÍTULO IX - DA ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM TERAPIA NUTRICIONAL (art. 704 ao art. 711)

CAPÍTULO X - DA ATENÇÃO AOS PORTADORES DE HIPERTENSÃO ARTERIAL E DE DIABETES MELLITUS (art. 712 ao art. 715)

Seção I - Do Elenco de Medicamentos e Insumos Disponibilizados pelo SUS, nos Termos da Lei nº. 11.347, de 2006, aos Usuários Portadores de Diabetes Mellitus (art. 712 ao art. 715)

TÍTULO VI - DA ORGANIZAÇÃO DO SUS (art. 716 ao art. 863)

CAPÍTULO I - DA EDUCAÇÃO PERMANENTE EM SAÚDE (art. 716 ao art. 777)

Seção I - Programa de Formação de Profissional de Nível Médio para a Saúde (PROFAPS) (art. 716 ao art. 724)

Seção II - Da Implementação e Execução do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho, de Responsabilidade Técnico-administrativa do Ministério da Saúde (art. 725 ao art. 737)

Seção III - Do Programas de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade (PRM-MFC), por meio do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho (art. 738 ao art. 741)

Seção IV - Da Estratégia de Qualificação das Redes de Atenção à Saúde (RAS) por meio do Incentivo à Formação de Especialistas na Modalidade Residência Médica em Áreas Estratégicas do SUS (art. 742 ao art. 749)

Subseção I - Disposições Gerais (art. 742 ao art. 743)

Subseção II - Dos Critérios de Elegibilidade (art. 744 ao art. 745)

Subseção III - Do Monitoramento, Avaliação, Acompanhamento e Controle (art. 746 ao art. 749)

Seção V - Do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB) (art. 750 ao art. 752)

Seção VI - Do Comitê Estratégico para o Aperfeiçoamento da Qualidade da Formação de Profissionais de Saúde e de Estudos de Necessidade de Profissionais de Saúde e de Especialistas para o SUS (art. 753 ao art. 759)

Seção VII - Do Programa de Qualificação e Estruturação da Gestão do Trabalho e da Educação no SUS (PROGESUS) (art. 760 ao art. 777)

CAPÍTULO II - DA DESPRECARIZAÇÃO DO TRABALHO NO SUS (art. 778 ao art. 786)

Seção I - Do Comitê Nacional Interinstitucional de Desprecarização do Trabalho no SUS (art. 778 ao art. 782)

Seção II - Da Rede de Apoio à Desprecarização do Trabalho no Âmbito do SUS (art. 783 ao art. 786)

CAPÍTULO III - DO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SUS (PROADI-SUS) (art. 787)

CAPÍTULO IV - DAS TECNOLOGIAS EM SAÚDE (art. 788 ao art. 837)

Seção I - Do Programa Nacional de Fomento à Produção Pública e Inovação no Complexo Industrial da Saúde (art. 788 ao art. 793)

Seção II - Do Programa Nacional para Qualificação, Produção e Inovação em Equipamentos e Materiais de Uso em Saúde no Complexo Industrial da Saúde (art. 794 ao art. 800)

Seção III - Do Programa para o Desenvolvimento do Complexo Industrial da Saúde (PROCIS) (art. 801 ao art. 809)

Seção IV - Dos Produtos Estratégicos para o SUS (art. 810)

Seção V - Das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP) (art. 811 ao art. 819-D)

Subseção I - Do Comitê Deliberativo para Análise e Avaliação de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP) (art. 812 ao art. 819)

Seção V-A - Do Fórum de Articulação com a Sociedade Civil - FAS (art. 819-A)

Seção V-B -Da Implementação da Estratégia Nacional de Desenvolvimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde (art. 819-B)

Subseção I - Do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local (PDIL) (art. 819-C)

Subseção II - Do Programa de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP) (art. 819-D)

Subseção III - Diretrizes para apoiar programas, instrumentos e ações de qualificação no ambiente regulatório para o estímulo à produção e à inovação no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde (Ceis) (art. 819-E ao art. 819-G)

Seção VI - Do Programa Nacional de Competitividade em Vacinas (INOVACINA) (art. 820 ao art. 823)

Seção VII - Do Comitê Gestor das Vacinas Pentavalente e Heptavalente (art. 824 ao art. 831)

Seção VIII - Da Câmara Técnica de Imunobiológicos (art. 832 ao art. 837)

CAPÍTULO V - DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE (PQA-VS) (art. 838 ao art. 847)

CAPÍTULO VI - DO PROGRAMA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO GERENCIAL NO SUS (art. 848 ao art. 850)

CAPÍTULO VII - DO MONITORAMENTO DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS ESTRATÉGICOS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE (art. 851 ao art. 854)

CAPÍTULO VIII - DO PROGRAMA NACIONAL DE AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE (PNASS) (art. 855 ao art. 862)

CAPÍTULO IX - DO PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO E AVALIAÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE EM EVENTOS DE MASSA (art. 863)

CAPÍTULO X - DO COMITÊ INTERINSTITUCIONAL DE FARMACOVIGILÂNCIA DE VACINAS E OUTROS IMUNOBIOLÓGICOS - CIFAVI (art. 863-A)

CAPÍTULO XI - DAS DIRETRIZES PARA O FINANCIAMENTO DE PROJETOS DE PESQUISA CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA OU DE DESENVOLVIMENTO OU INOVAÇÃO EM SAÚDE PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE (art. 863-B ao art. 863-L)

Seção I - Da Apresentação, Seleção e Contratação de Projetos de Pesquisa (art. 863-C ao art. 863-H)

Seção II - Do Monitoramento e da Avaliação de Pesquisas (art. 863-I)

Seção III - Do Acesso e da Divulgação de Resultados de Pesquisas (art. 863-J ao art. 863-L)

CAPÍTULO XII - DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DE PESQUISA EM SAÚDE (art. 863-M ao art. 863-S)

CAPÍTULO XIII -DO PROGRAMA SUS DIGITAL (art. 863-T)

TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (art. 864 ao art. 865)

ANEXOS

Anexo I  PROGRAMA DE NECESSIDADES DA ESTRUTURA FÍSICA MÍNIMA DOS POLOS DA ACADEMIA DA SAÚDE

Anexo II PROGRAMA DE NECESSIDADES DOS POLOS DA ACADEMIA DA SAÚDE EQUIPAMENTOS DA ÁREA DESCOBERTA

Anexo III LISTA DOS CBOS DOS PROFISSIONAIS DO PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE

Anexo IV DO SANGUE, COMPONENTES E DERIVADOS

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 1º ao art. 5º)

TÍTULO II DO REGULAMENTO TÉCNICO DE PROCEDIMENTOS HEMOTERÁPICOS (art. 6º ao art. 367)

CAPÍTULO I DO SANGUE E SEUS COMPONENTES (art. 6º ao art. 236)

Seção I Dos Princípios Gerais (art. 6º ao art. 29)

Seção II Da Doação de Sangue (art. 30 ao art. 68)

Seção III Da Coleta de Sangue do Doador (art. 69 ao art. 81)

Seção IV Da Preparação de Componentes Sanguíneos (art. 82 ao art. 114)

Seção V Do Controle de Qualidade dos Componentes Sanguíneos (art. 115 ao art. 116)

Seção VI Dos Exames de Qualificação no Sangue do Doador (art. 117 ao art. 141)

Seção VII Da Rotulagem do Sangue do Doador (art. 142 ao art. 149)

Seção VIII Da Conservação do Sangue e Componentes (art. 150 ao art. 154)

Seção IX Da Doação de Componentes por Aférese (art. 155 ao art. 167)

Seção X Da Transfusão Sanguínea (art. 168 ao art. 183)

Seção XI Da Liberação de Sangue para Transfusão (art. 184 ao art. 188)

Seção XII Do Ato Transfusional (art. 189 ao art. 204)

Seção XIII Das Reações Transfusionais (art. 205 ao art. 210)

Seção XIV Do Sangue Autólogo (art. 211 ao art. 226)

Seção XV Dos Registros (art. 227 ao art. 236)

CAPÍTULO II DA GARANTIA DA QUALIDADE (art. 237 ao art. 273)

Seção I Dos Princípios Gerais do Sistema da Qualidade (art. 237 ao art. 253)

Seção II Da Infraestrutura (art. 254 ao art. 256)

Seção III Da Biossegurança (art. 257 ao art. 260)

Seção IV Do Descarte de Resíduos (art. 261 ao art. 264)

Seção V Do Transporte (art. 265 ao art. 271)

Seção VI Dos Contratos, Convênios e Termos de Compromisso (art. 272 ao art. 273)

CAPÍTULO III DO PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE DE QUALIDADE EXTERNO EM SOROLOGIA E IMUNO-HEMATOLOGIA (art. 274 ao art. 282)

CAPÍTULO IV DOS GRUPOS DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO (GAT) (art. 283 ao art. 297)

Seção I Do Grupo de Assessoramento Técnico (GAT) do Programa de Avaliação Externa da Qualidade em Sorologia (AEQ - Sorologia) (art. 283 ao art. 287)

Seção II Do Grupo de Assessoramento Técnico (GAT) do Programa de Avaliação Externa da Qualidade em Imuno-hematologia (AEQ Imuno-hematologia) (art. 288 ao art. 292)

Seção III Do Grupo de Assessoramento Técnico (GAT) do Programa de Avaliação Externa da Qualidade em Hemocomponentes (AEQ - Hemocomponentes) (art. 293 ao art. 297)

CAPÍTULO V DAS COMISSÕES DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO (art. 298 ao art. 367)

Seção I Das Comissões de Assessoramento Técnico às Coagulopatias, outras Doenças Hemorrágicas Hereditárias e Plaquetopatias (CAT - Coagulopatias) e ao Diagnóstico Laboratorial em Hemostasia (CAT-Hemostasia) (art. 298 ao art. 306)

Seção II Da Comissão de Assessoramento Técnico em Gestão de Equipamentos (CAT-Gestão de Equipamentos), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados (SINASAN) (art. 307 ao art. 315)

Seção III Da Comissão de Assessoramento Técnico em Gestão Ambiental (CAT-Gestão Ambiental), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados (SINASAN) (art. 316 ao art. 324)

Seção IV Da Comissão de Assessoramento Técnico à Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme (CAT-Doença Falciforme), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados (SINASAN) (art. 325 ao art. 333)

Seção V Da Comissão de Assessoramento Técnico à Qualificação Nacional da Hemorrede Pública (CAT-QNHP), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados (SINASAN) (art. 334 ao art. 342)

Seção VI Da Comissão de Assessoramento Técnico para a Promoção da Doação Voluntária de Sangue (CAT-PDVS), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados (SINASAN) (art. 343 ao art. 351)

Seção VII Da Comissão de Assessoramento Técnico em Sangue Raro (CAT-Sangue Raro), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados (SINASAN) (art. 352 ao art. 360)

Seção VIII Da Comisssão de Assessoramento Técnico às Talassemias (CAT-Talassemias) (art. 361 ao art. 367)

TÍTULO III DO FORNECIMENTO DE SANGUE E HEMOCOMPONENTES NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) (art. 368 ao art. 373)

TÍTULO IV DOS CRITÉRIOS PARA A HABILITAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE HEMOTERAPIA PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO TESTES DE ÁCIDOS NUCLEICOS EM AMOSTRAS DE SANGUE NA TRIAGEM DE DOADOR (art. 374)

Anexo 1 do Anexo IV Tabela de Triagem Clínica de Doadores de Sangue - Doenças

Anexo 2 do Anexo IV Tabela de Triagem Clínica de Doadores de Sangue - Cirurgias e Procedimentos Invasivos

Anexo 3 do Anexo IV Tabela de Triagem Clínica de Doadores de Sangue - Medicamentos

Anexo 4 do Anexo IV Tabela de Triagem Clínica de Doadores de Sangue - Vacinas

Anexo 5 do Anexo IV Do Algoritmo para a Testagem Obrigatória e Liberação de Bolsas de Sangue

Anexo 6 do Anexo IV Especificações dos Componentes Sanguíneos - Controle de Qualidade

Anexo 7 do Anexo IV Controle de Qualidade dos Reagentes de Imuno-Hematologia - Parâmetros Recomendados

Anexo 8 do Anexo IV Controle de Qualidade de Reagentes de Sorologia

Anexo 9 do Anexo IV Controle de Qualidade de Reagentes de Teste de Detecção de Ácido Nucleico (NAT) para HIV, HCV e HBV

Anexo 10 do Anexo IV Condições para Transporte de Sangue Total e Componentes Sanguíneos

Anexo 11 do Anexo IV Do Envio do Plasma para Indústria de Hemoderivados

Anexo 12 do Anexo IV PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE DE QUALIDADE EXTERNO EM SOROLOGIA (PNCQES)

Anexo 13 do Anexo IV DECLARAÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSE (CAT-Talassemias)

Anexo 14 do Anexo IV DECLARAÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE (CAT-Talassemias)

Anexo 15 do Anexo IV DECLARAÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSE (CAT-Gestão de Equipamentos)

Anexo 16 do Anexo IV DECLARAÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE (CAT-Gestão de Equipamentos)

Anexo 17 do Anexo IV DECLARAÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSE (CAT-Gestão Ambiental)

Anexo 18 do Anexo IV DECLARAÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE (CAT-Gestão Ambiental)

Anexo 19 do Anexo IV DECLARAÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSE (CAT-Doença Falciforme)

Anexo 20 do Anexo IV TERMO DE CONFIDENCIALIDADE (CAT-Doença Falciforme)

Anexo 21 do Anexo IV DECLARAÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSE (CAT-PDVS)

Anexo 22 do Anexo IV DECLARAÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE (CAT-PDVS)

Anexo 23 do Anexo IV DECLARAÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSE (CAT-Sangue Raro)

Anexo 24 do Anexo IV DECLARAÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE (CAT-Sangue Raro)

Anexo 25 do Anexo IV DECLARAÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSE

Anexo 26 do Anexo IV DECLARAÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE

Anexo V TABELA DE REFERÊNCIA PARA O RESSARCIMENTO ENTRE SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA SUS/INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE SAÚDE PARA O CUMPRIMENTO DA PORTARIA Nº 1.737/GM, DE 19 DE AGOSTO DE 2004

Anexo VI INSTRUMENTO DE CONTROLE E AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS NÃO-SUS (INDICADORES)

Anexo VII ABATIMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS A NÃO-SUS DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO SUS

Anexo VIII TERMO DE ADESÃO MUNICIPAL AO PROGRAMA DE VOLTA PARA CASA

Anexo IX SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO-REABILITAÇÃO PSICOSSOCIAL

Anexo X SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO-REABILITAÇÃO PSICOSSOCIAL PELO REPRESENTANTE LEGAL

Anexo XI INSTRUÇÃO NORMATIVA

Anexo XII FORMULÁRIO DE INCLUSÃO DO SOLICITANTE

Anexo XIII TERMO DE COMPROMISSO

Anexo XIV MODALIDADES DE CENTROS DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS (CEOS) TIPO 1, 2 E 3

Anexo XV PROJETO DE REDUÇÃO DA MORBIMORTALIDADE POR ACIDENTES DE TRÂNSITO - MOBILIZANDO A SOCIEDADE E PROMOVENDO A SAÚDE

Anexo XVI QUADRO - ÁREAS METROPOLITANAS PRIORIZADAS

Anexo XVII GRÁFICO: ÍNDICE* PARA ACIDENTES DE TRÂNSITO - CIDADES E AGLOMERADOS URBANOS PRIORIZADOS - BRASIL, 1998.

Anexo XVIII COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES RELATIVAS À IMPLANTAÇÃO/GESTÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE ATENÇÃO COMUNITÁRIA INTEGRADA A USUÁRIOS DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS

Anexo XIX PLANO DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - PDVISA

Anexo XX DO CONTROLE E DA VIGILÂNCIA DA QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO E SEU PADRÃO DE POTABILIDADE

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 2º ao art. 4º)

CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES (art. 5º)

CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES (art. 6º ao art. 22)

Seção I Das Competências da União (art. 6º ao art. 10)

Seção II Das Competências dos Estados (art. 11)

Seção III Das Competências dos Municípios (art. 12)

Seção IV Do Responsável pelo Sistema ou Solução Alternativa Coletiva de Abastecimento de Água para Consumo Humano (art. 13 ao art. 16)

Seção V Dos Laboratórios de Controle e Vigilância (art. 17 ao art. 22)

CAPÍTULO IV DAS EXIGÊNCIAS APLICÁVEIS AOS SISTEMAS E SOLUÇÕES ALTERNATIVAS COLETIVAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO (art. 23 ao art. 26)

CAPÍTULO V DO PADRÃO DE POTABILIDADE (art. 27 ao art. 39)

CAPÍTULO VI DOS PLANOS DE AMOSTRAGEM (art. 40 ao art. 41)

CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES (art. 42 ao art. 43)

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (art. 44 ao art. 50)

Anexo 1 do Anexo XX TABELA DE PADRÃO MICROBIOLÓGICO DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO

Anexo 2 do Anexo XX  TABELA DE PADRÃO DE TURBIDEZ PARA ÁGUA PÓS-FILTRAÇÃO OU PRÉ-DESINFECÇÃO

Anexo 3 do Anexo XX  TABELA DE METAS PROGRESSIVAS PARA ATENDIMENTO AO VALOR MÁXIMO PERMITIDO DE 0,5 UT PARA FILTRAÇÃO RÁPIDA E DE 1,0 UT PARA FILTRAÇÃO LENTA

Anexo 4 do Anexo XX  TABELA DE TEMPO DE CONTATO MÍNIMO (MINUTOS) A SER OBSERVADO PARA A DESINFECÇÃO POR MEIO DA CLORAÇÃO, DE ACORDO COM CONCENTRAÇÃO DE CLORO RESIDUAL LIVRE, COM A TEMPERATURA E O PH DA ÁGUA(¹)

Anexo 5 do Anexo XX  TABELA DE TEMPO DE CONTATO MÍNIMO (MINUTOS) A SER OBSERVADO PARA A DESINFECÇÃO POR MEIO DE CLORAMINAÇÃO, DE ACORDO COM CONCENTRAÇÃO DE CLORO RESIDUAL COMBINADO (CLORAMINAS) E COM A TEMPERATURA DA ÁGUA, PARA VALORES DE PH DA ÁGUA ENTRE 6 E 9(¹)

Anexo 6 do Anexo XX  TABELA DE TEMPO DE CONTATO MÍNIMO (MINUTOS) A SER OBSERVADO PARA A DESINFECÇÃO COM DIÓXIDO DE CLORO, DE ACORDO COM CONCENTRAÇÃO DE DIÓXIDO DE CLORO E COM A TEMPERATURA DA ÁGUA, PARA VALORES DE PH DA ÁGUA ENTRE 6 E 9(¹)

Anexo 7 do Anexo XX TABELA DE PADRÃO DE POTABILIDADE PARA SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS QUE REPRESENTAM RISCO À SAÚDE

Anexo 8 do Anexo XX TABELA DE PADRÃO DE CIANOTOXINAS DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO

Anexo 9 do Anexo XX TABELA DE PADRÃO DE RADIOATIVIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO

Anexo 10 do Anexo XX TABELA DE PADRÃO ORGANOLÉPTICO DE POTABILIDADE

Anexo 11 do Anexo XX TABELA DE FREQUÊNCIA DE MONITORAMENTO DE CIANOBACTÉRIAS NO MANANCIAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA

Anexo 12 do Anexo XX TABELA DE NÚMERO MÍNIMO DE AMOSTRAS E FREQUÊNCIA PARA O CONTROLE DA QUALIDADE DA ÁGUA DE SISTEMA DE ABASTECIMENTO, PARA FINS DE ANÁLISES FÍSICAS, QUÍMICAS E DE RADIOATIVIDADE, EM FUNÇÃO DO PONTO DE AMOSTRAGEM, DA POPULAÇÃO ABASTECIDA E DO TIPO DE MANANCIAL.

Anexo 13 do Anexo XX TABELA DE NÚMERO MÍNIMO DE AMOSTRAS MENSAIS PARA O CONTROLE DA QUALIDADE DA ÁGUA DE SISTEMA DE ABASTECIMENTO, PARA FINS DE ANÁLISES MICROBIOLÓGICAS, EM FUNÇÃO DA POPULAÇÃO ABASTECIDA

Anexo 14 do Anexo XX TABELA DE NÚMERO MÍNIMO DE AMOSTRAS E FREQUÊNCIA MÍNIMA DE AMOSTRAGEM PARA O CONTROLE DA QUALIDADE DA ÁGUA DE SOLUÇÃO ALTERNATIVA COLETIVA, PARA FINS DE ANÁLISES FÍSICAS, QUÍMICAS E MICROBIOLÓGICAS, EM FUNÇÃO DO TIPO DE MANANCIAL E DO PONTO DE AMOSTRAGEM

Anexo XXI Normas e Padrões sobre Fluoretação da Água dos Sistemas Públicos de Abastecimento, Destinada ao Consumo Humano

Anexo 1 do Anexo XXI MÉTODOS DE ANÁLISES E PROCEDIMENTOS PARA A DETERMINAÇÃO DE ÍON FLUORETO NA ÁGUA

Anexo 2 do Anexo XXI FÓRMULA DA CONCENTRAÇÃO RECOMENDADA DE ÍON FLUORETO NAS ÁGUAS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO

Anexo 3 do Anexo XXI FIGURA

Anexo XXII IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE TRIAGEM NEONATAL

Anexo XXIII PROGRAMA NACIONAL DE TRIAGEM NEONATAL

Anexo XXIV NORMAS PARA FUNCIONAMENTO E CADASTRAMENTO DE POSTOS DE COLETA E DE SERVIÇOS DE REFERÊNCIA EM TRIAGEM NEONATAL/ACOMPANHAMENTO E TRATAMENTO DE DOENÇAS CONGÊNITAS

Anexo XXV ASSISTÊNCIA HOSPITALAR EM PSIQUIATRIA NO SUS

Anexo XXVI PROGRAMA NACIONAL DE QUALIDADE EM MAMOGRAFIA (PNQM) E PROGRAMA DE GARANTIA DE QUALIDADE (PGQ) - FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO

Anexo XXVII TESTES DE CONTROLE DE QUALIDADE

Anexo XXVIII DOS CRITÉRIOS DE QUALIDADE PARA A AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DAS IMAGENS CLÍNICAS DAS MAMAS E DO LAUDO D

Anexo XXIX INDICADORES PARA MONITORAMENTO DOS RESULTADOS REFERENTES À QUALIDADE DO EXAME MAMOGRÁFICO

Anexo XXX INSTRUÇÕES NORMATIVAS PARA DIAGNÓSTICO, TRATAMENTO E CONTROLE DO PÊNFIGO FOLIÁCEO ENDÊMICO (FOGO SELVAGEM)

Anexo XXXI MODELO DE PLANO DE TRABALHO PARA APOIO À IMPLANTAÇÃO DA ESTRATÉGIA E-SUS AB

Anexo XXXII NORMAS TÉCNICAS PARA DIAGNÓSTICO, TRATAMENTO E CONTROLE DA LEISHMANIOSE TEGUMENTAR AMERICANA

Anexo XXXIII INFORMAÇÕES SOBRE A SÍNDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA E SUAS MEDIDAS DE CONTROLE

Anexo XXXIV PROGRAMA NACIONAL PARA A PREVENÇÃO E O CONTROLE DAS HEPATITES VIRAIS

Anexo XXXV CRITÉRIOS PARA PONTUAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÃO DOS HOSPITAIS

Anexo XXXVI MODALIDADES DE EQUIPES DE DESINSTITUCIONALIZAÇÃO

Anexo XXXVII "AÇÕES DE DESINSTITUCIONALIZAÇÃO E DE FORTALECIMENTO DA RAPS"

Anexo XXXVIII OFICIO DE SOLICITAÇÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO

Anexo XXXIX TERMO DE COMPROMISSO

Anexo XL OFÍCIO REFERENTE A REALOCAÇÃO DA EQUIPE DE DESINSTITUCIONALIZAÇÃO

Anexo XLI DESCRIÇÃO DA REALOCAÇÃO FINAL DA(S) EQUIPE(S) DE DESINSTITUCIONALIZAÇÃO

Anexo XLII OFICIO REFERENTE A REDUÇÃO DO NÚMERO DE LEITOS E RECLASSIFICAÇÃO DO HOSPITAL PSIQUIÁTRICO

Anexo XLIII LISTA NACIONAL DE DOENÇAS E AGRAVOS A SEREM MONITORADOS PELA ESTRATÉGIA DE VIGILÂNCIA SENTINELA

Anexo XLIV VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA HOSPITALAR - VEH

Anexo XLV REGISTRO DE CÂNCER DE BASE POLULACIONAL - RCBP

Anexo XLVI VIGILÂNCIA SENTINELA DA INFLUENZA

Anexo XLVII INSUMOS ESSENCIAIS PARA IMPLEMENTAÇÃO DA ESTRATÉGIA AIDPI

Anexo XLVIII MEDICAMENTOS ESSENCIAIS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA ESTRATÉGIA AIDPI

Anexo XLIX ROTEIRO

Anexo L CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES - ESTRUTURA AGREGADA NA ORDEM DE 3 DIGITOS

Anexo LI CLASSIFICACÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS RESUMIDA AGREGADA EM 3 DÍGITOS

Anexo LII LAUDO MÉDICO PARA EMISSÃO DA AIH - LAUDO MÉDICO PARA COMUNICAÇÃO DE AGRAVO RELACIONADO AO TRABALHO

Anexo LIII ESPECIALIDADES E PRÉ-REQUISITOS PARA INSTITUIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS, DISTRITAL E MUNICIPAIS DE SAÚDE E PARA OS HOSPITAIS PRIVADOS SEM FINS LUCRATIVOS, EXCETUANDO-SE ENTIDADES DE SAÚDE RECONHECIDAS COMO DE EXCELÊNCIA CONFORME LEI Nº 12.101/2009 E REGULAMENTOS.

Anexo LIV ESPECIALIDADES E PRÉ-REQUISITOS PARA INSTITUIÇÕES FEDERAIS VINCULADAS AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC)

Anexo LV SERVIÇO DE ATENÇÃO ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA SEXUAL E SUAS CLASSIFICAÇÕES NO SISTEMA DE CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE

Anexo LVI TERMO DE COMPROMISSO PARA GARANTIA DE ACESSO

Anexo LVII QUADROS MODELOS DA PROGRAMAÇÃO PACTUADA E INTEGRADA DA ASSISTÊNCIA EM SAÚDE

Anexo LVIII CALENDÁRIO NACIONAL DE VACINAÇÃO

Anexo LIX CALENDÁRIO NACIONAL DE VACINAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS

Anexo LX CAMPANHAS NACIONAIS DE VACINAÇÃO

Anexo LXI INSTRUÇÃO NORMATIVA REFERENTE AO CALENDÁRIO NACIONAL DE VACINAÇÃO

Anexo LXII INSTRUÇÃO NORMATIVA REFERENTE AO CALENDÁRIO NACIONAL DE VACINAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS

Anexo LXIII TERMO DE RELATO CIRCUNSTANCIADO

Anexo LXIV PARECER TÉCNICO

Anexo LXV TERMO DE APROVAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ RESULTANTE DE ESTUPRO

Anexo LXVI TERMO DE RESPONSABILIDADE

Anexo LXVII TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ RESULTANTE DE VIOLÊNCIA SEXUAL

Anexo LXVIII NORMAS DE VIGILÂNCIA À SAÚDE DOS TRABALHADORES EXPOSTOS AO BENZENO

Anexo LXIX CRITÉRIOS DE RETORNO DE TRABALHADORES AFASTADOS DO TRABALHO POR AGRAVOS À SAÚDE DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO AO BENZENO

Anexo LXX FICHA DE NOTIFICAÇÃO DE ELEVAÇÃO DO INDICADOR BIOLÓGICO DE EXPOSIÇÃO DO BENZENO ACIMA DA NORMALIDADE

Anexo LXXI SIGLAS

Anexo LXXII NORMAS PARA CADASTRAMENTO DE TRABALHADORES EXPOSTOS E EX-EXPOSTOS AO ASBESTO/AMIANTO

Anexo LXXIII AÇÃO ESTRATÉGICA SUS DIGITAL - TELESSAÚDE - TIPOS DE ESTABELECIMENTO E DESCRIÇÕES DE SERVIÇO

Anexo LXXIV NÚMERO DE HOSPITAIS PARA RECEBIMENTO DO INTEGRASUS

Anexo LXXV HOSPITAIS ESTRATÉGICOS - INTEGRASUS NIVEL C

Anexo LXXVI HOSPITAIS HABILITADOS PELO INTEGRASUS I - RECLASSIFICADOS COMO NÍVEL B

Anexo LXXVII DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL (PFPB)

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 2º ao art. 3º)

CAPÍTULO II DA OPERACIONALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO PFPB (art. 4º ao art. 60)

Seção I Do "Aqui Tem Farmácia Popular" (art. 10 ao art. 52)

Subseção I Da Adesão ao PFPB Aqui Tem Farmácia Popular (art. 10 ao art. 15)

Subseção II Da Autorização de Comercialização e da Dispensação dos Medicamentos e Correlatos (art. 16 ao art. 25)

Subseção III Do Pagamento pelo Ministério da Saúde (art. 26 ao art. 30)

Subseção IV Da Identidade Visual e da Publicidade do PFPB (art. 31 ao art. 34)

Subseção V Do Controle, do Monitoramento e das Penalidades (art. 35 ao art. 43)

Subseção VI Do Processamento Eletrônico das Autorizações das Dispensações de Medicamentos e Correlatos (ADM) (art. 44 ao art. 52)

Seção II Da Dispensação dos Medicamentos e Correlatos nas Unidades da Rede Própria do PFPB (art. 53)

Seção III Do Modelo de Gestão da Rede Própria (art. 54 ao art. 60)

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (art. 61 ao art. 62)

Anexo 1 do Anexo LXXVII ELENCO DE MEDICAMENTOS DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR PARA O TRATAMENTO DE HIPERTENSÃO ARTERIAL, DIABETES MELLITUS E ASMA

Anexo 2 do Anexo LXXVII ELENCO DE MEDICAMENTOS E CORRELATOS DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR

Anexo 3 do Anexo LXXVII ELENCO DE MEDICAMENTOS E CORRELATOS DA REDE PRÓPRIA

Anexo 4 do Anexo LXXVII ELENCO DE MEDICAMENTOS DA REDE PRÓPRIA PARA O TRATAMENTO DE HIPERTENSÃO ARTERIAL, DIABETES MELLITUS E ASMA

Anexo 5 do Anexo LXXVII MODELO DE CUPOM VINCULADO DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR

Anexo LXXVIII NORMAS OPERACIONAIS DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL (PFPB)

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 2º ao art. 9º)

CAPÍTULO II DAS NORMAS DE OPERAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR (art. 10 ao art. 59)

Seção I DA FINALIDADE (art. 10 ao art. 13)

Seção II DA ADESÃO AO PROGRAMA (art. 14 ao art. 20)

Seção III DA AUTORIZAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO E DA DISPENSAÇÃO DOS MEDICAMENTOS E CORRELATOS (art. 21 ao art. 32)

Seção IV DO PAGAMENTO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE (art. 33 ao art. 37)

Seção V DA IDENTIDADE VISUAL E DA PUBLICIDADE DO PROGRAMA (art. 38 ao art. 41)

Seção VI DO CONTROLE, DO MONITORAMENTO E DAS PENALIDADES (art. 42 ao art. 50)

Seção VII DO PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DAS AUTORIZAÇÕES DAS DISPENSAÇÕES DE MEDICAMENTOS E CORRELATOS (art. 51 ao art. 59)

CAPÍTULO III DAS NORMAS DE OPERAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA REDE PRÓPRIA (art. 60 ao art. 69)

Seção I DA DISPENSAÇÃO DOS MEDICAMENTOS E CORRELATOS NAS UNIDADES DA REDE PRÓPRIA DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR (art. 60 ao art. 62)

Seção II MODELO DE GESTÃO DA REDE PRÓPRIA (art. 63 ao art. 69)

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 70 ao art. 72)

Anexo 1 do Anexo LXXVIII    ELENCO DE MEDICAMENTOS DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR PARA O TRATAMENTO DE HIPERTENSÃO ARTERIAL E DIABETES MELLITUS

Anexo 2 do Anexo LXXVIII ELENCO DE MEDICAMENTOS E CORRELATOS DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR

Anexo 3 do Anexo LXXVIII ELENCO DE MEDICAMENTOS E CORRELATOS DA REDE PRÓPRIA

Anexo 4 do Anexo LXXVIII ELENCO DE MEDICAMENTOS DA REDE PRÓPRIA PARA O TRATAMENTO DE HIPERTENSÃO ARTERIAL E DIABETES MELLITUS

Anexo 5 do Anexo LXXVIII MODELO DE CUPOM VINCULADO DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR

Anexo 6 do Anexo LXXVII ELENCO DE MEDICAMENTOS DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR - MODALIDADE GRATUIDADE BOLSA FAMÍLIA

Anexo 7 do Anexo LXXVII ELENCO DE MEDICAMENTOS DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR - DIGNIDADE MENSTRUAL

Anexo LXXIX INSTRUÇÃO NORMATIVA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR NO SUS

Anexo LXXX LISTA DE DOENÇAS RELACIONADAS AO TRABALHO

Anexo LXXXI PRINCÍPIOS GERAIS E CONDIÇÕES PARA O ADEQUADO ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL

Anexo LXXXII PRINCÍPIOS GERAIS E CONDIÇÕES PARA A ADEQUADA ASSISTÊNCIA AO PARTO

Anexo LXXXIII FICHA DE REGISTRO DIÁRIO DOS ATENDIMENTOS DAS GESTANTES DO SISPRENATAL E IDENTIFICAÇÃO DA GESTANTE

Anexo LXXXIV FICHA DE REGISTRO DIÁRIO DOS ATENDIMENTOS DAS GESTANTES DO SISPRENATAL

Anexo LXXXV QUANTITATIVO DE CENTROS DE REFERÊNCIA EM TRATAMENTO DA DOR CRÔNICA - POR ESTADO

Anexo LXXXVI DAS REGRAS E CRITÉRIOS PARA O CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES E PARA APRESENTAÇÃO, RECEBIMENTO, ANÁLISE, APROVAÇÃO, EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO, PRESTAÇÃO DE CONTAS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DE PROJETOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO ONCOLÓGICA (PRONON) E DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO DA SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PRONAS/PCD)

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 1º ao art. 14)

Seção I Do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) (art. 3º ao art. 6º)

Seção II Do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD) (art. 7º ao art. 11)

Seção III Do Comitê Gestor do Pronon e do Pronas/PCD (art. 12 ao art. 14)

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS (art. 15 ao art. 16)

CAPÍTULO III DO CREDENCIAMENTO E DO DESCREDENCIAMENTO (art. 17 ao art. 22)

Seção I Do Credenciamento das Instituições ao Pronon e ao Pronas/PCD (art. 17 ao art. 21)

Seção II Do Descredenciamento das Instituições Junto ao Pronon e ao Pronas/PCD (art. 22)

CAPÍTULO IV DOS PROJETOS NO ÂMBITO DO PRONON E DO PRONAS/PCD (art. 23 ao art. 56)

Seção I Da Apresentação de Projetos (art. 23 ao art. 43)

Subseção I Dos Projetos de Prestação de Serviços Médico-Assistenciais (art. 29 ao art. 31)

Subseção II Dos Projetos de Pesquisa (art. 32)

Subseção III Dos Projetos de Formação, Capacitação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos (art. 33)

Subseção IV Dos Projetos que Preveem a Realização de Reformas (art. 34 ao art. 35)

Subseção V Dos Projetos que Preveem a Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes (art. 36 ao art. 39)

Subseção VI Dos Projetos que Preveem Aquisição de Medicamentos, Kits Diagnósticos, Materiais Médico-Hospitalares, Órteses, Próteses e Outros Produtos para a Saúde (art. 40 ao art. 42)

Subseção VII Dos Projetos que Preveem Comodato ou Cessão de Uso de Bens Imóveis ou Equipamentos (art. 43)

Seção II Das Vedações (art. 44 ao art. 46)

Seção III Da Análise do Projeto (art. 47 ao art. 53)

Seção IV Da Publicação do Resultado da Análise Técnica (art. 54 ao art. 56)

CAPÍTULO V DAS DOAÇÕES (art. 57 ao art. 79)

Seção I Da Transferência de Quantias em Dinheiro e da Abertura e Movimentação das Contas Correntes (art. 59 ao art. 70)

Seção II Da Transferência de Bens Móveis e Imóveis (art. 71 ao art. 72)

Seção III Da Realização de Despesas com Reformas (art. 73)

Seção IV Da Doação de Medicamentos, Kits Diagnósticos, Materiais Médico-Hospitalares, Órteses, Próteses e Outros Produtos para a Saúde (art. 74)

Seção V Do remanejamento de recursos entre projetos no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD (art. 75 ao art. 79)

CAPÍTULO VI DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS (art. 80 ao art. 88)

CAPÍTULO VII DO MONITORAMENTO, DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA AVALIAÇÃO TÉCNICA (art. 89 ao art. 103)

Seção I Do Monitoramento (art. 89)

Seção II Da Prestação de Contas (art. 90 ao art. 95)

Seção III Da Análise da Prestação de Contas (art. 96 ao art. 103)

CAPÍTULO VIII DO ATO DE INABILITAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES DO PRONON E DO PRONAS/PCD (art. 104 ao art. 107)

CAPÍTULO IX DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (art. 108 ao art. 109)

CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS (art. 110 ao art. 114)

Anexo 1 do Anexo LXXXVI REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO AO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO ONCOLÓGICA (PRONON)

Anexo 2 do Anexo LXXXVI REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO NO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO DA SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PRONAS/PCD)

Anexo 3 do Anexo LXXXVI APRESENTAÇÃO DE PROJETOS REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO ONCOLÓGICA (PRONON) OU AO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO DA SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PRONAS/PCD)

Anexo 4 do Anexo LXXXVI  MODELO DE DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Anexo 5 do Anexo LXXXVI  MODELO DE DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICO-OPERATIVA

Anexo 6 do Anexo LXXXVI  MODELO DE ORÇAMENTO

Anexo 7 do Anexo LXXXVI  FORMULÁRIO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA PROPOSTAS QUE PREVEEM A AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES NO ÂMBITO DO PRONON E DO PRONAS/PCD

Anexo 8 do Anexo LXXXVI  MODELO DE TERMO DE DOAÇÃO

Anexo 9 do Anexo LXXXVI  MODELO DE PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO

Anexo 10 do Anexo LXXXVI  MODELOS DE RECIBO

Anexo LXXXVII CRITÉRIOS E INDICAÇÕES PARA AUTOMONITORAMENTO DA GLICEMIA CAPILAR

Anexo LXXXVIII TERMO DE COMPROMISSO ENTRE O MINISTÉRIO DA SAÚDE E O ESTADO PARA ADESÃO AO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ATENÇÃO BÁSICA

Anexo LXXXIX MUNICÍPIOS CONTEMPLADOS NA ETAPA II DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DA GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NO SUS

Anexo XC MUNICÍPIOS CONTEMPLADOS NA ETAPA III DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DA GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NO SUS

Anexo XCI MODELO DE OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO DE PROJETO

Anexo XCII MODELO DE DECLARAÇÃO DE ADESÃO, ALIMENTAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO INFORSUS

Anexo XCIII DO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (PROADI-SUS)

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (art. 1º ao art. 4º)

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS (art. 5º ao art. 10)

Seção I Das Secretarias do Ministério da Saúde (art. 5º ao art. 6º)

Seção II Do Comitê de Avaliação do PROADI-SUS (art. 7º ao art. 8º)

Seção III Do Comitê Gestor do PROADI-SUS (art. 9º ao art. 10)

CAPÍTULO III DO TERMO DE AJUSTE (art. 11 ao art. 16)

CAPÍTULO IV DO PROJETO DE APOIO (art. 17 ao art. 35)

Seção I Dos Projetos Demandados (art. 18)

Seção II Da Carta Consulta (art. 19 ao art. 22)

Seção III Da Apresentação de Projetos de Apoio (art. 23 ao art. 30)

Seção IV Das Alterações dos Projetos de Apoio (art. 31 ao art. 35)

CAPÍTULO V DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DOS PROJETOS DE APOIO (art. 36 ao art. 49)

Seção I Do Monitoramento (art. 36)

Seção II Da Avaliação (art. 37 ao art. 46)

Subseção I Do Relatório Semestral de Atividades (art. 38 ao art. 39)

Subseção II Do Relatório Anual de Atividades (art. 40 ao art. 46)

Seção III Do Relatório Final de Atividades (art. 47 ao art. 49)

CAPÍTULO VI DOS PROJETOS ASSISTENCIAIS (art. 50 ao art. 54)

CAPÍTULO VII DA UTILIZAÇÃO DA ISENÇÃO FISCAL DECORRENTE DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS (art. 55 ao art. 57)

CAPÍTULO VIII DO SISTEMA DE GESTÃO DE PROJETOS DO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SUS (art. 58 ao art. 61)

CAPÍTULO IX DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS (art. 62 ao art. 65)

CAPÍTULO X DA APROVAÇÃO DAS MINUTAS E DA PUBLICIDADE (art. 66 ao art. 67)

CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (art. 68 ao art. 70)

Anexo 1 do Anexo XCIII MINUTA DE TERMO DE AJUSTE

Anexo 2 do Anexo XCIII MODELO PARA APRESENTAÇÃO DE CARTA CONSULTA AO PROADI-SUS

Anexo 3 do Anexo XCIII MODELO DE FORMULÁRIO DE ANÁLISE DA CARTA CONSULTA

Anexo 4 do Anexo XCIII MODELO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PROJETO DEMANDADO

Anexo 5 do Anexo XCIII MODELO PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS REFERENTES AO PROADI-SUS

Anexo 6 do Anexo XCIII MODELO DE PARECER TÉCNICO PARA ANÁLISE DE PROJETO

Anexo 7 do Anexo XCIII MODELO DE TERMO DE DOAÇÃO

Anexo 8 do Anexo XCIII    MODELO PARA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DO GESTOR LOCAL

Anexo 9 do Anexo XCIII MODELO PARA APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATIVIDADES DO PROJETO REFERENTE AO PROADI-SUS

Anexo 10 do Anexo XCIII MODELO PARA APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES DO PROJETO REFERENTE AO PROADI-SUS

Anexo 11 do Anexo XCIII MODELO PARA APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO FINAL DE ATIVIDADES DO PROJETO REFERENTE AO PROADI-SUS

Anexo 12 do Anexo XCIII MODELO PARA ELABORAÇÃO DE PARECER TÉCNICO DOS RELATÓRIOS DE ATIVIDADES DOS PROJETOS

Anexo XCIV ESTRATÉGIAS DE AÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL PARA QUALIFICAÇÃO, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE USO EM SAÚDE NO COMPLEXO INDUSTRIAL DA SAÚDE

Anexo XCV DOS CRITÉRIOS PARA A DEFINIÇÃO DA LISTA DE PRODUTOS ESTRATÉGICOS PARA O SUS E DO ESTABELECIMENTO DAS PARCERIAS PARA O DESENVOLVIMENTO PRODUTIVO (PDP) E DOS RESPECTIVOS PROCESSOS DE SUBMISSÃO, INSTRUÇÃO, DECISÃO, TRANSFERÊNCIA E ABSORÇÃO DE TECNOLOGIA, AQUISIÇÃO DE PRODUTOS ESTRATÉGICOS PARA O SUS NO ÂMBITO DAS PDP E O RESPECTIVO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 1º ao art. 3º)

CAPÍTULO II DA LISTA DE PRODUTOS ESTRATÉGICOS PARA O SUS (art. 4º ao art. 8º)

CAPÍTULO III DOS SUJEITOS PARTICIPANTES DA PDP (art. 9º)

CAPÍTULO IV DO PROCESSO (art. 10 ao art. 60)

Seção I Da Proposta de Projeto de PDP (art. 11 ao art. 42)

Subseção I Das Diretrizes e dos Requisitos para a Elaboração de Proposta de Projeto de PDP (art. 14)

Subseção II Das Instâncias de Avaliação da Proposta de Projeto de PDP (art. 15 ao art. 21)

Subseção III Dos Critérios de Análise de Proposta de Projeto de PDP (art. 22 ao art. 24)

Subseção IV Da Instrução do Processo Administrativo de Proposta de Projeto de PDP (art. 25 ao art. 31)

Subseção V Do Processo de Avaliação e Decisório da Proposta de Projeto de PDP (art. 32 ao art. 42)

Seção II Do Projeto de PDP (art. 43 ao art. 50)

Seção III Da PDP (art. 51 ao art. 58)

Seção IV Da Internalização da Tecnologia (art. 59 ao art. 60)

CAPÍTULO V DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO (art. 61 ao art. 65)

CAPÍTULO VI DAS RESPONSABILIDADES INSTITUCIONAIS (art. 66 ao art. 69)

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (art. 70 ao art. 73)

Anexo XCVI PROGRAMA NACIONAL DE COMPETITIVIDADE EM VACINAS (INOVACINA)

Anexo XCVII TERMO DE ADESÃO

Anexo XCVIII METAS E INDICADORES PACTUADOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE

Anexo XCIX CADERNO DE INDICADORES DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE

Anexo C METAS E INDICADORES PACTUADOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE (PQA-VS).

Anexo CI CADERNO DE METAS E INDICADORES DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE (PQA-VS)

Anexo CII DO PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO E AVALIAÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE EM EVENTOS DE MASSA

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS (art. 2º ao art. 11)

CAPÍTULO I DA FINALIDADE E DA ABRANGÊNCIA (art. 2º ao art. 3º)

CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES (art. 4º)

CAPÍTULO III DAS RESPONSABILIDADES (art. 5º ao art. 11)

TÍTULO II DAS DIRETRIZES NACIONAIS PARA PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO E AVALIAÇÃO DAS AÇÕES DE SAÚDE EM EVENTOS DE MASSA (art. 12 ao art. 33)

CAPÍTULO I DO PLANEJAMENTO (art. 12 ao art. 16)

CAPÍTULO II DA EXECUÇÃO (art. 17 ao art. 32)

Seção I Da Vigilância em Saúde (art. 17 ao art. 25)

Seção II Da Assistência à Saúde (art. 26 ao art. 32)

CAPÍTULO III DA AVALIAÇÃO (art. 33)

TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (art. 34 ao art. 36)

Anexo 1 do Anexo CII FATORES PARA CARACTERIZAÇÃO DE UM EVENTO DE MASSA

Anexo 2 do Anexo CII CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DO RISCO EM EVENTOS DE MASSA

Anexo CIII DO COMITÊ INTERINSTITUCIONAL DE FARMACOVIGILÂNCIA DE VACINAS E OUTROS IMUNOBIOLÓGICOS - CIFAVI

Anexo [1] do Anexo CIII DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DA SAÚDE MENSTRUAL

Anexo 2 do Anexo CIII DO PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL

Anexo 3 do Anexo CIII MODELO DE DECLARAÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSES - CTA-QUALISUS CARDIO

Anexo CIV DO INCREMENTO FINANCEIRO PARA QUALIDADE DO SISTEMA NACIONAL DE TRANSPLANTES

Anexo 1 do Anexo CIV PROCEDIMENTOS INCLUÍDOS

Anexo CV DO PROGRAMA NACIONAL DE ACESSO À ÁGUA POTÁVEL EM TERRAS INDÍGENAS - PNATI

Anexo CVI DO FÓRUM DE ARTICULAÇÃO COM A SOCIEDADE CIVIL - FAS

Anexo CVII DA IMPLEMENTAÇÃO DA ESTRATÉGIA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE

Anexo CVII[A] EXECUÇÃO, CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E MONITORAMENTO DA DISPONIBILIZAÇÃO GRATUITA DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS E OUTRAS AÇÕES DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DA SAÚDE E DIGNIDADE MENSTRUAL NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

Anexo CVIII DO PROGRAMA SUS DIGITAL

Anexo CIX DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO LOCAL - PDIL

Anexo CX DO PROGRAMA DE PARCERIAS PARA O DESENVOLVIMENTO PRODUTIVO - PDP

Voltar ao início do Sumario

Portaria de ConsolidaÇÃo nº 5, de 28 de Setembro de 2017

Consolidação das normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:

Art. 1º As ações e serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) obedecerão ao disposto nesta Portaria.

TÍTULO I
DA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE

CAPÍTULO I
DA PROMOÇÃO DA SAÚDE

Seção I
Do Programa Academia da Saúde

Art. 2º Fica instituído o Programa Academia da Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 1º)

Art. 3º O Programa Academia da Saúde tem como objetivo principal contribuir para a promoção da saúde e produção do cuidado e de modos de vida saudáveis da população a partir da implantação de polos com infraestrutura e profissionais qualificados. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 2º)

Parágrafo Único. Os polos do Programa Academia da Saúde são espaços públicos construídos para o desenvolvimento das ações do programa, segundo os eixos descritos no art. 7º e em conformidade com os objetivos, princípios e diretrizes previstos nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 4º São diretrizes do Programa Academia da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 3º)

I - configurar-se como ponto de atenção da Rede de Atenção à Saúde, complementar e potencializador das ações de cuidados individuais e coletivos na atenção básica; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 3º, I)

II - referenciar-se como um programa de promoção da saúde, prevenção e atenção das doenças crônicas não transmissíveis; e (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 3º, II)

III - estabelecer-se como espaço de produção, ressignificação e vivência de conhecimentos favoráveis à construção coletiva de modos de vida saudáveis. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 3º, III)

Art. 5º São princípios do Programa Academia da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 4º)

I - participação popular e construção coletiva de saberes e práticas em promoção da saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 4º, I)

II - intersetorialidade na construção e desenvolvimento das ações; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 4º, II)

III - interdisciplinaridade na produção do conhecimento e do cuidado; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 4º, III)

IV - integralidade do cuidado; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 4º, IV)

V - intergeracionalidade, promovendo o diálogo e troca entre gerações; e (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 4º, V)

VI - territorialidade, reconhecendo o espaço como local de produção da saúde. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 4º, VI)

Parágrafo Único. O Programa Academia da Saúde também segue os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS) e da Política Nacional de Atenção Básica (PNAB). (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 4º, Parágrafo Único)

Art. 6º São objetivos específicos do Programa Academia da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º)

I - ampliar o acesso da população às políticas públicas de promoção da saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, I)

II - fortalecer a promoção da saúde como estratégia de produção de saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, II)

III - desenvolver a atenção à saúde nas linhas de cuidado, a fim de promover o cuidado integral; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, III)

IV - promover práticas de educação em saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, IV)

V - promover ações intersetoriais com outros pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde e outros equipamentos sociais do território; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, V)

VI - potencializar as ações nos âmbitos da atenção básica, da vigilância em saúde e da promoção da saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, VI)

VII - promover a integração multiprofissional na construção e na execução das ações; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, VII)

VIII - promover a convergência de projetos ou programas nos âmbitos da saúde, educação, cultura, assistência social, esporte e lazer; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, VIII)

IX - ampliar a autonomia dos indivíduos sobre as escolhas de modos de vida mais saudáveis; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, IX)

X - aumentar o nível de atividade física da população; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, X)

XI - promover hábitos alimentares saudáveis; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, XI)

XII - promover mobilização comunitária com a constituição de redes sociais de apoio e ambientes de convivência e solidariedade; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, XII)

XIII - potencializar as manifestações culturais locais e o conhecimento popular na construção de alternativas individuais e coletivas que favoreçam a promoção da saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, XIII)

XIV - contribuir para ampliação e valorização da utilização dos espaços públicos de lazer, como proposta de inclusão social, enfrentamento das violências e melhoria das condições de saúde e qualidade de vida da população. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, XIV)

Art. 7º As atividades desenvolvidas no âmbito do Programa Academia da Saúde serão desenvolvidas conforme os seguintes eixos: (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 6º)

I - práticas corporais e atividades físicas; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 6º, I)

II - produção do cuidado e de modos de vida saudáveis; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 6º, II)

III - promoção da alimentação saudável; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 6º, III)

IV - práticas integrativas e complementares; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 6º, IV)

V - práticas artísticas e culturais; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 6º, V)

VI - educação em saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 6º, VI)

VII - planejamento e gestão; e (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 6º, VII)

VIII - mobilização da comunidade. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 6º, VIII)

Art. 8º O Programa Academia da Saúde será implantado pelas Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios, com o apoio das Secretarias Estaduais de Saúde e do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 7º)

Art. 9º Compete ao Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º)

I - elaborar diretrizes para implantação e funcionamento do Programa Academia da Saúde em âmbito nacional no SUS; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, I)

II - elaborar normas técnicas do Programa Academia da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, II)

III - definir recursos orçamentários e financeiros para a implantação do Programa Academia da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, III)

IV - estimular pesquisas nas áreas de interesse para o Programa Academia da Saúde, em especial aquelas consideradas estratégicas para formação e desenvolvimento tecnológico para a promoção da saúde e produção do cuidado; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, IV)

V - estabelecer diretrizes para a educação permanente na área da promoção da saúde e da produção do cuidado, em consonância com as políticas de saúde vigentes; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, V)

VI - manter articulação com os Estados para estimular a implantação de apoio aos Municípios para execução do Programa Academia da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, VI)

VII - apoiar os Estados e o Distrito Federal no âmbito do Programa Academia da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, VII)

VIII - promover articulação intersetorial para a efetivação do Programa Academia da Saúde com as outras políticas correlatas em âmbito nacional; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, VIII)

IX - realizar monitoramento das propostas habilitadas para construção de polos do Programa Academia da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, IX)

X - propor instrumentos e indicadores para acompanhamento e avaliação do impacto da implantação do Programa Academia da Saúde no Distrito Federal e nos Municípios; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, X)

XI - divulgar o Programa Academia da Saúde nos diferentes espaços colegiados do SUS e da sociedade; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, XI)

XII - identificar experiências exitosas e promover o intercâmbio das tecnologias produzidas entre o Distrito Federal e os Municípios com o Programa Academia da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, XII)

XIII - fortalecer a construção de Comunidade de Práticas no SUS. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, XIII)

Art. 10. Compete às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal: (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 9º)

I - apoiar os Municípios situados no respectivo Estado na implantação e no desenvolvimento do Programa Academia da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 9º, I)

II - promover articulação intersetorial para a implantação do Programa Academia da Saúde no âmbito estadual; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 9º, II)

III - definir recursos orçamentários e financeiros para a construção de polos e para a manutenção do Programa Academia da Saúde, conforme pactuação e quando necessário; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 9º, III)

IV - pactuar, junto aos Municípios, os instrumentos e indicadores complementares para o acompanhamento e avaliação do impacto da implantação do Programa Academia da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 9º, IV)

V - estimular pesquisas nas áreas de interesse para o Programa Academia da Saúde, em especial aquelas consideradas estratégicas para formação e desenvolvimento tecnológico para a promoção da saúde e produção do cuidado; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 9º, V)

VI - identificar experiências exitosas e promover o intercâmbio das tecnologias produzidas entre os Municípios; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 9º, VI)

VII - monitorar e avaliar o Programa Academia da Saúde no âmbito distrital e estadual junto aos Municípios; e (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 9º, VII)

VIII - divulgar o Programa Academia da Saúde nos diferentes espaços colegiados do SUS e da sociedade. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 9º, VIII)

Art. 11. Compete às Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios: (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10)

I - implantar o Programa Academia da Saúde no âmbito distrital e municipal; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, I)

II - executar os recursos financeiros de investimento repassados pelo Ministério da Saúde para a construção de polos do Programa Academia da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, II)

III - inserir o Programa Academia da Saúde no Plano Municipal de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, III)

IV - definir recursos orçamentários e financeiros para a construção de polos e manutenção do Programa Academia da Saúde, conforme pactuação e quando necessário; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, IV)

V - apresentar o Programa Academia da Saúde ao respectivo Conselho de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, V)

VI - elaborar fluxos para o funcionamento do Programa Academia da Saúde na rede distrital ou municipal e propor fluxos regionais de saúde na Comissão Intergestores Regional; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, VI)

VII - promover articulação intersetorial para a efetivação do Programa Academia da Saúde no âmbito distrital e municipal; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, VII)

VIII - estimular alternativas inovadoras e socialmente contributivas ao desenvolvimento sustentável de comunidades; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, VIII)

IX - estabelecer mecanismos para a qualificação dos profissionais do sistema local de saúde na área da promoção da saúde e produção do cuidado; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, IX)

X - estabelecer instrumentos de gestão e indicadores complementares para o acompanhamento e avaliação do impacto da implantação do Programa Academia da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, X)

XI - garantir o registro das atividades desenvolvidas no Programa; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, XI)

XII - utilizar o Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB) para envio de informações das atividades ao Ministério da Saúde ou outro sistema de informação vigente, observando-se os prazos determinados na Seção IV do Capítulo III do Título VII da Portaria de Consolidação nº 1; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, XII)

XIII - estimular pesquisas nas áreas de interesse para o Programa Academia da Saúde, em especial aquelas consideradas estratégicas para a formação e o desenvolvimento tecnológico para a promoção da saúde e produção do cuidado; e (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, XIII)

XIV - divulgar o Programa Academia da Saúde nos diferentes espaços colegiados do SUS e da sociedade. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, XIV)

Art. 12. O Programa Academia da Saúde é um serviço da Atenção Básica e deve promover a articulação com toda a rede de atenção à saúde do SUS, bem como com outros serviços sociais realizados na respectiva região. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 11)

Art. 13. As atividades do Programa Academia da Saúde também serão desenvolvidas por profissionais da Atenção Básica, inclusive aqueles que atuam na Estratégia Saúde da Família e nos Núcleos de Apoio à Saúde da Família, quando houver. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 12)

Parágrafo Único. Além dos profissionais mínimos da equipe, o Distrito Federal e os Municípios poderão acrescentar profissional(ais) de outras áreas de conhecimento para o desenvolvimento de atividades afins aos objetivos, princípios e diretrizes do Programa Academia da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 12, Parágrafo Único)

Art. 14. Fica recomendado ao Distrito Federal e aos Municípios a constituição de grupo de apoio à gestão para cada polo implantado, formado pelos profissionais que atuam no Programa Academia da Saúde e na Atenção Básica da área de abrangência do polo, por representantes do controle social e por profissionais de outras áreas envolvidas no Programa, a fim de garantir a gestão compartilhada do espaço e a organização das atividades. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 13)

Art. 15. O Programa Academia da Saúde será desenvolvido nos espaços dos polos, não havendo impedimento para extensão das atividades a outros equipamentos da saúde ou sociais. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 14)

Art. 16. Os recursos destinados à infraestrutura do polo do Programa Academia da Saúde poderão ser provenientes de recursos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme pactuação. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 15)

Art. 17. É livre à iniciativa privada a reprodução total ou parcial de quaisquer das modalidades dos polos do Programa Academia da Saúde em espaços próprios, não havendo, porém, disponibilização de recursos financeiros de investimento e de custeio do Poder Público para tais fins. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 16)

Subseção I
Das Disposições Gerais
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, CAPÍTULO I)

Art. 18. Ficam definidos as regras e os critérios referentes aos incentivos financeiros de investimento para construção de polos; fica unificado o repasse do incentivo financeiro de custeio por meio do Piso Variável da Atenção Básica (PAB Variável); e ficam definidos os critérios de similaridade entre Programas em desenvolvimento no Distrito Federal e nos municípios e o Programa Academia da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 1º)

Art. 19. O Programa Academia da Saúde será desenvolvido nas seguintes modalidades de polos, a serem construídas pelo Distrito Federal e pelos municípios interessados, observadas as estruturas do Anexo I : (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 2º)

I - Modalidade Básica; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 2º, I)

II - Modalidade Intermediária; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 2º, II)

III - Modalidade Ampliada. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 2º, III)

§ 1º Os polos do Programa Academia da Saúde serão construídos pelo município ou Distrito Federal interessado, em conformidade com as estruturas físicas mínimas definidas no Anexo I . (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 2º, § 1º)

§ 2º É facultada aos municípios e Distrito Federal a inclusão de equipamentos na área descoberta, dispostos no Anexo II , não podendo os mesmos serem substituídos por outros tipos. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 2º, § 2º)

§ 3º É vedada a substituição dos equipamentos previstos no Anexo II por outros não previstos na regulamentação do Programa Academia da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 2º, § 3º)

§ 4º Os polos do Programa Academia da Saúde deverão ser construídos na área de abrangência territorial do estabelecimento de saúde de referência no âmbito da Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 2º, § 4º)

§ 5º Para fins do disposto no § 4º, o polo da Modalidade Básica, tendo em vista sua estrutura reduzida, deverá ser construído em um raio de até 100 (cem) metros do estabelecimento de saúde de referência. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 2º, § 5º)

§ 6º O polo do Programa Academia da Saúde deverá ser identificado utilizando padrões visuais do Programa Academia da Saúde, apresentados no Manual de Identidade Visual (MIV) do Programa Academia da Saúde, disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/academiadasaude. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 2º, § 6º)

Art. 20. As ações desenvolvidas em cada polo do Programa Academia da Saúde deverão somar, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais, com garantia de funcionamento do polo em, pelo menos, 2 (dois) turnos diários, em horários definidos a partir da necessidade da população e do território. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 3º)

Art. 21. O gestor de saúde poderá ampliar, a qualquer momento, o número de profissionais vinculados ao Programa Academia da Saúde, respeitando a lista do Anexo III . (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 4º)

Art. 22. O gestor de saúde deverá estimular que as equipes da Atenção Básica, especialmente as equipes do NASF, quando houver, desenvolvam ações no polo de forma compartilhada com o(s) profissional(is) do Programa Academia da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 5º)

Art. 23. Os municípios e Distrito Federal interessados em implantar o Programa Academia da Saúde, a partir da data de publicação da Portaria nº 1707/GM/MS, de 23 de setembro de 2016, farão jus aos seguintes incentivos financeiros: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 6º)

I - de investimento, para construção de polos do Programa Academia da Saúde, regido pela Subseção II da Seção I do Capítulo I do Título I; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 6º, I)

II - de custeio, para a manutenção dos polos do Programa Academia da Saúde, regido pelo Seção VI do Capítulo II do Título II da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 6º, II)

Subseção II
Do Incentivo Financeiro de Investimento do Programa Academia da Saúde
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, CAPÍTULO II)

Art. 24. O ente federativo habilitado poderá solicitar ao DAB/SAS/MS a alteração do local ou endereço da construção do polo do Programa Academia da Saúde, desde que: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 13)

I - o pedido de alteração de endereço seja efetuado antes do recebimento da 2ª parcela do incentivo de investimento; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 13, I)

II - realize a inserção no SISMOB dos documentos e informações relativas aos novos endereços; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 13, II)

III - realize a inserção no SISMOB, caso o novo endereço de construção do polo do Programa Academia da Saúde acarrete também a mudança do seu estabelecimento de referência no âmbito da Atenção Básica, dos seguintes documentos e informações: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 13, III)

a) novo número de habitantes a serem cobertos pelo polo do Programa Academia da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 13, III, a)

b) número registrado no SCNES do novo estabelecimento de referência no âmbito da Atenção Básica da área de abrangência do polo. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 13, III, b)

Parágrafo Único. O novo local ou endereço para o qual é solicitada a construção do polo do Programa Academia da Saúde deverá estar em conformidade com as estruturas e respectivas áreas definidas no Anexo I e com a modalidade contemplada na proposta. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 13, Parágrafo Único)

Art. 25. As informações de monitoramento sobre o início, a execução, o andamento e a conclusão da obra do polo do Programa Academia da Saúde serão inseridas no SISMOB pelo ente federativo habilitado, sendo de responsabilidade do gestor de saúde a permanente e contínua atualização desses dados no mínimo uma vez a cada 30 (trinta) dias, responsabilizando-se ainda pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 14)

§ 1º Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo habilitado, ainda assim, fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 14, § 1º)

§ 2º O monitoramento de que trata o "caput" não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 14, § 2º)

Art. 26. Caso o gestor de saúde responsável não providenciar a regularização da alimentação ou atualização das informações no SISMOB por 60 (sessenta) dias consecutivos, o DAB/SAS/MS adotará as medidas necessárias à suspensão do repasse dos recursos financeiros do Ministério da Saúde ao respectivo ente federativo para a execução do respectivo programa ou estratégia, a qual perdurará até o saneamento da mencionada irregularidade. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 15)

Parágrafo Único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o "caput", o DAB/SAS/MS providenciará a regularização das transferências dos recursos. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 15, Parágrafo Único)

Art. 27. Com o término da obra objeto do incentivo financeiro de investimento de que trata esta Subseção, o ente federativo habilitado assumirá a manutenção preventiva do respectivo polo do Programa Academia da Saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, como condição para continuar no Programa e, depois desse prazo, para receber eventuais novos recursos financeiros. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 16)

Art. 28. As despesas para construção dos polos do Programa Academia da Saúde são de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 17)

§ 1º A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde é de responsabilidade conjunta dos estados e dos municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 17, § 1º)

§ 2º Caso o custo final da construção do polo do Programa Academia da Saúde seja superior ao incentivo financeiro de investimento repassado pelo Ministério da Saúde para cada modalidade, nos termos desta Subseção, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada pelo próprio município, pelo Distrito Federal ou pelo estado, conforme pactuação. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 17, § 2º)

Subseção III
Dos Critérios de Similaridade entre Programa em Desenvolvimento no Distrito Federal e nos Municípios e o Programa Academia da Saúde
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, CAPÍTULO IV)

Art. 29. Poderão pleitear o credenciamento ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata a Seção VI do Capítulo II do Título II da Portaria de Consolidação nº 6, na condição de programa similar ao Programa Academia da Saúde, conforme disposto no art. 136, III da Portaria de Consolidação nº 6, as iniciativas locais que: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25)

I - estejam em desenvolvimento sob a gestão da Secretaria Municipal de Saúde ou da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, I)

II - possuam profissional(is) em atuação no programa similar conforme lista de códigos da CBO descrita no Anexo III, sendo pelo menos 1 (um) profissional com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ou 2 (dois) profissionais com carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais cada, o(s) qual(is) desenvolverá(ão) atividades no programa similar ao Programa Academia da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, II)

III - desenvolvam as ações previstas no art. 7º; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, III)

IV - possuam estrutura física construída ou adaptada exclusivamente para o Programa, semelhante ou igual a uma das modalidades de polo do Programa Academia da Saúde prevista no art. 19 e localizada em território coberto pelas ações da Atenção Básica; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, IV)

V - ofertem ações por, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais, com garantia de funcionamento do polo em, pelo menos, 2 (dois) turnos diários, em horários definidos a partir da necessidade da população e do território. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, V)

Parágrafo Único. Não serão consideradas estruturas físicas semelhantes às modalidades de polo do Programa Academia da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, Parágrafo Único)

I - estabelecimentos de ensino; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, Parágrafo Único, I)

II - locais de práticas religiosas; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, Parágrafo Único, II)

III - equipamentos esportivos, tais como ginásios, quadras esportivas e poliesportivas; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, Parágrafo Único, III)

IV - clubes municipais ou comunitários de esporte, lazer e recreação; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, Parágrafo Único, IV)

V - centro de treinamento desportivo; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, Parágrafo Único, V)

VI - centro social urbano; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, Parágrafo Único, VI)

VII - conjunto de equipamentos para exercícios físicos resistidos dispostos em praças, parques e clubes; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, Parágrafo Único, VII)

VIII - parques, praças e clubes em geral. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, Parágrafo Único, VIII)

Art. 30. Para pleitear o credenciamento ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata a Seção VI do Capítulo II do Título II da Portaria de Consolidação nº 6 destinado ao custeio de polos similares aos do Programa Academia da Saúde, serão observados os procedimentos dispostos no art. 137 da Portaria de Consolidação nº 6, no que couber. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 26)

Parágrafo Único. No momento da solicitação de recebimento do incentivo financeiro de custeio, na forma do "caput", o município ou Distrito Federal deverá informar o(s) SCNES do(s) polo(s) ou ao Estabelecimento de Atenção Básica onde a estrutura de apoio ao Programa esteja localizada. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 26, Parágrafo Único)

Art. 31. A habilitação ao credenciamento do incentivo financeiro de custeio de polos similares aos do Programa Academia da Saúde ocorrerá nos moldes do Anexo LXXV . (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 27)

Art. 32. Para a manutenção do recebimento do incentivo financeiro de custeio, pelo Distrito Federal e municípios, destinado aos polos similares aos do Programa Academia da Saúde, será observado o disposto nos arts. 140 e 141 da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 28)

Subseção IV
Das Disposições Transitórias
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, CAPÍTULO V)

Art. 33. Para as propostas de construção, ainda não concluídas, de polos do Programa Academia da Saúde habilitadas em 2013, 2014 e 2015, nos termos da Portaria nº 2.684/GM/MS, de 2013, serão observados os prazos dispostos no art. 805 da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 29)

Art. 34. Para as propostas de construção de polos do Programa Academia da Saúde habilitadas em 2011 e 2012, nos termos da Portaria nº 2.684/GM/MS, de 8 de novembro de 2013, o repasse dos recursos financeiros será realizado mediante cumprimento § 4º do art. 19, das alíneas "c" e "d" do inciso II, alíneas "c" e "d" do inciso III e § 2º, todos do art. 804 da Portaria de Consolidação nº 6, bem como o art. 806 da Portaria de Consolidação nº 6 e os arts. 24, 25, 26, 27 e 28 , e, ainda, inserir no Sistema de Cadastro de Propostas Fundo a Fundo, disponível no endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br, os seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 30)

I - ordem de Serviço, assinada por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB ou CGSES/DF através de oficio, para solicitar a segunda parcela; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 30, I)

II - atestado de Conclusão da Edificação, assinada por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB ou CGSES/DF através de Oficio, para solicitação da terceira parcela. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 30, II)

Parágrafo Único. O repasse da segunda e terceira parcelas de que tratam os incisos II e III do art. 804 da Portaria de Consolidação nº 6 apenas ocorrerá após análise e aprovação pelo DAB/SAS/MS das informações e dos documentos inseridos no Sistema do Fundo Nacional de Saúde e no SISMOB pelo ente federativo. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 30, Parágrafo Único)

Art. 35. Os polos do Programa da Academia da Saúde habilitados ao recebimento do incentivo de custeio nos termos da Portaria nº 2.684/GM/MS, de 8 de novembro de 2013 e da Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, serão regidos nos termos da regulamentação inaugurada com a publicação da Portaria nº 1.707/GM/MS, de 23 de setembro de 2016. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 31)

§ 1º Todos os polos custeados e habilitados nos termos da Portaria nº 2.684/GM/MS, de 2013, e da Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, passarão a receber, a partir da publicação da Portaria nº 1.707/GM/MS, de 23 de setembro de 2016, o incentivo financeiro de custeio de que trata a Seção VI do Capítulo II do Título II da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 31, § 1º)

§ 2º Os entes federativos com polos custeados fundo a fundo no Piso Varável da Vigilância em Saúde deverão proceder com o cadastro de proposta de custeio no sistema do Ministério da Saúde informado no endereço eletrônico www.saude.gov.br/academiadasaude, para fins de unificação do banco de informação. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 31, § 2º)

§ 3º O Distrito Federal e os municípios que se enquadrem na hipótese do § 2º e possuam mais de um polo custeados, nos termos da Portaria nº 2.684/GM/MS, de 2013, poderão cadastrar proposta de custeio para os demais polos, observado o disposto nos arts. 137, 138 e 139 da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 31, § 3º)

Subseção V
Das Disposições Finais
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, CAPÍTULO VI)

Art. 36. O Distrito Federal e os municípios observarão o prazo que consta na Seção IV do Capítulo III do Título VII da Portaria de Consolidação nº 1, e suas alterações, para a operacionalização da estratégia e-SUSAB, por meio da utilização dos sistemas Coleta de Dados Simplificados (e-SUS CDS) e Prontuário Eletrônico do Cidadão (e-SUSAB PEC) e do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB), para fins de financiamento e de adesão aos programas e estratégias da Política Nacional de Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 32)

Art. 37. O monitoramento e a avaliação das atividades realizadas no âmbito do Programa Academia da Saúde ficarão a cargo do Ministério da Saúde, por meio da SAS/MS e da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS), e das Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, podendo essas ações serem realizadas por meio de: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 33)

I - indicadores e instrumentos de gestão do SUS; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 33, I)

II - registro da produção dos profissionais de saúde no desenvolvimento de ações do Programa Academia da Saúde nos sistemas de informação do SUS; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 33, II)

III - instrumentos para identificar o grau de satisfação e adesão dos usuários; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 33, III)

IV - inquéritos de base populacional. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 33, IV)

Art. 38. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 34)

Art. 39. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 35)

Art. 40. Nos casos em que se verificar que não houve a execução do objeto originalmente pactuado e que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 36)

Art. 41. Os recursos financeiros para a execução das atividades previstas no âmbito do Programa Academia da Saúde são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, podendo onerar uma ou mais das seguintes fontes orçamentárias abaixo: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 37)

I - em relação ao incentivo financeiro de investimento para construção de polos do Programa Academia da Saúde, o Programa de Trabalho 10.301.2015.20YL - Estruturação das Academias da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 37, I)

II - em relação ao incentivo financeiro de custeio dos polos do Programa Academia da Saúde e dos polos habilitados em programa em desenvolvimento no Distrito Federal e no município identificado como similar ao Programa Academia da Saúde, o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 37, II)

Art. 42. O repasse dos recursos financeiros referentes ao Programa Academia da Saúde ficará condicionado à existência de disponibilidade orçamentária anual do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 38)

CAPÍTULO II
DO SANGUE, COMPONENTES E HEMODERIVADOS

Art. 43. Os procedimentos operacionais pertinentes ao sangue, componentes e hemoderivados observarão o disposto no Anexo IV;

Art. 43-A. A destinação do plasma excedente do uso hemoterápico para indústria de hemoderivados deverá obedecer aos requisitos definidos no Anexo IV-A e demais determinações do Anexo IV. (Redação dada pela PRT GM?MS nº 1.710 de 08.07.2020)

Seção I
Do Ressarcimento de Custos Operacionais de Sangue e Hemocomponentes ao SUS, Quando Houver Fornecimento aos Não-Usuários do SUS e Instituições Privadas de Saúde

Art. 44. Fica aprovada, na forma do Anexo V , a tabela de referência para fins de ressarcimento aos serviços de hemoterapia públicos do Sistema Único de Saúde (SUS), de procedimentos para atendimento hemoterápico aos não-usuários do SUS e instituições privadas de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1469/2006, Art. 1º)

Art. 45. Ficam aprovados, na forma do Anexo VI , os instrumentos/indicadores de controle e avaliação de serviços prestados aos não usuários do SUS e a instituições privadas de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1469/2006, Art. 2º)

Art. 46. Fica estabelecido, em conformidade com o Anexo VII , o formato de abatimento da produção direcionada para atendimento hemoterápico aos não-usuários do SUS e a instituições privadas de saúde daquela apresentada mensalmente ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 1469/2006, Art. 3º)

Art. 47. Os Serviços de Hemoterapia Públicos que prestam ou venham prestar atendimento não-SUS apresentarão, mensalmente, à Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência (CGSH/DAHU/SAS/MS), o demonstrativo de que trata o Anexo VII . (Origem: PRT MS/GM 1469/2006, Art. 4º)

Parágrafo Único. Em conformidade com a Resolução RDC nº 151, de 21 de agosto de 2001, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, para efetivação do atendimento hemoterápico aos não-usuários do SUS e a instituições privadas de saúde pelos serviços de hemoterapia públicos, deverão ser firmados contratos interinstitucionais considerando os níveis de complexidade da unidade contratante. (Origem: PRT MS/GM 1469/2006, Art. 4º, Parágrafo Único)

CAPÍTULO III
DA SAÚDE MENTAL

Seção I
Do Programa De Volta Para Casa e Comissão de Acompanhamento

Art. 48. São considerados egressos e possíveis beneficiários para efeito da Lei nº 10.708, todas as pessoas portadoras de transtorno mental que estejam comprovadamente internadas em hospital psiquiátrico por período ininterrupto igual ou superior a dois anos, as quais deverão estar incluídas no Cadastro de Beneficiários Potenciais do Programa "De Volta Para Casa". (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 1º)

Parágrafo Único. Este critério aplica-se também às situações previstas nos § 1º e § 3º, do artigo 3º, da Lei nº 10.708/2003. (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 1º, Parágrafo Único)

Art. 49. São documentos e procedimentos necessários para inclusão no Cadastro de Beneficiários Potenciais do Programa "De Volta Para Casa": (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 2º)

I - relação de beneficiários potenciais colhidas pelo gestor local nas unidades prestadoras, num prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da Portaria nº 2077/GM/MS, de 31 de outubro de 2003; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 2º, I)

II - relatório da área de controle e avaliação atestando a conferência dos dados constantes na relação do Inciso I; e (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 2º, II)

III - relação de possíveis beneficiários encaminhados pelos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, num prazo de 30 (trinta) dias, para Secretaria Estadual de Saúde a contar da data de publicação da Portaria nº 2077/GM/MS, de 31 de outubro de 2003. (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 2º, III)

§ 1º As relações referidas nos incisos I e III deverão conter as seguintes informações: nome e CNPJ da instituição, nome do paciente, data de nascimento, RG ou certidão de nascimento (se houver), CPF (se houver), diagnóstico, data de início da internação. (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 2º, § 1º)

§ 2º As relações acima referidas deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado da Saúde/Coordenação de Saúde Mental para conhecimento e registro, e à Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, para análise e validação pela Comissão de Acompanhamento do Programa "De Volta Para Casa" (CAP-MS), de que trata o art. 58. (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 2º, § 2º)

Art. 50. Da habilitação dos Municípios, tendo em vista atender ao inciso IV do art. 3º, da Lei nº 10.708/2003, são pré-condições cumulativas: (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 3º)

I - o Município ofertar ações de saúde que atendam às necessidades dos beneficiários, conforme certificação pela Comissão Estadual pela comissão de acompanhamento (CAP-SES), de que trata o art. 58; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 3º, I)

II - os Municípios terem aderido formalmente ao Programa, por meio de envio de Termo de Adesão Anexo VIII ; e (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 3º, II)

III - formalização da habilitação pelo Ministério da Saúde por meio de portaria. (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 3º, III)

Art. 51. Serão considerados Municípios prioritários para habilitação no Programa aqueles que possuem ações desenvolvidas, ou em desenvolvimento, de reintegração social para pessoas acometidas por transtorno mental, que tenham moradores em serviços residenciais terapêuticos, e equipe de saúde estruturada para apoiar esta ação e que cumpram as seguintes condições: (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 4º)

I - apresentam alta concentração de pessoas internadas em hospitais psiquiátricos que atendem aos requisitos de temporalidade do tratamento; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 4º, I)

II - tenham hospitais em processo de descredenciamento do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 4º, II)

III - que estejam destinados a acolher pacientes de programas de desinstitucionalização egressos de hospitais localizados em outros Municípios. (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 4º, III)

Art. 52. A solicitação de inclusão no Programa "De Volta Para Casa", preenchida e assinada pelo paciente Anexo IX ou seu representante legal, quando necessário Anexo X é documento indispensável para iniciar o processo, e será dirigido à Secretaria Municipal de Saúde, de Município habilitado; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 5º)

Parágrafo Único. O fluxo da solicitação à Secretaria Municipal de Saúde obedecerá à seguinte sequência: (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 5º, Parágrafo Único)

I - avaliação da solicitação por parte de uma equipe de saúde designada pelo gestor municipal conforme Instrução Normativa Anexo XI e utilizando como base roteiro específico para avaliação proposto em manual do Programa "De Volta Para Casa" a ser expedido pela Secretaria de Atenção à Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 5º, Parágrafo Único, I)

II - se o parecer for favorável, será preenchido Formulário de Inclusão do Solicitante Anexo XII , contendo informações necessárias e obrigatórias que deverá ser enviado ao Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção à Saúde (CAP-MS); e (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 5º, Parágrafo Único, II)

III - se a solicitação de inclusão não for aprovada, é facultado ao solicitante recurso junto à Secretaria Estadual de Saúde e, em última instância, ao Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 5º, Parágrafo Único, III)

Art. 53. São requisitos necessários para a solicitação de inclusão do beneficiário no Programa "De Volta Para Casa": (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 6º)

I - a habilitação do Município responsável pela atenção continuada; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 6º, I)

II - o beneficiário deverá possuir a documentação exigida: Documento de Identidade /Registro Geral ou Certidão de Nascimento; e (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 6º, II)

III - Formulário de Inclusão no Programa preenchido pelo Município. (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 6º, III)

Parágrafo Único. O Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - Saúde Mental, da Secretaria de Atenção à Saúde, deste Ministério, poderá solicitar informações complementares, para validação da inclusão, de acordo com o caso. (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 6º, Parágrafo Único)

Art. 54. Para efeito de pagamento, de acordo com artigo 2º da Lei nº 10.708/2003: (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 7º)

§ 1º O recebimento do benefício pelo paciente se dará após a sua saída da instituição hospitalar e de sua inserção no Programa "De Volta Para Casa" no âmbito local; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 7º, § 1º)

§ 2º Quando for o caso, se o beneficiário do Programa necessitar de representante legal, este deverá firmar termo de compromisso de fielmente zelar pelos direitos e deveres do beneficiário no âmbito do referido Programa Anexo XIII ; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 7º, § 2º)

§ 3º Para os beneficiários contemplados nos § 1º e § 3º, do art 3º, da Lei nº 10.708/2003, os repasses serão efetuados quando aprovados os processos de inclusão; e (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 7º, § 3º)

§ 4º A operacionalização do pagamento será descrita em manual do Programa "De Volta Para Casa" a ser expedido pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 7º, § 4º)

Art. 55. A saída do paciente da instituição hospitalar implicará a exclusão do leito do cadastro SIH/SUS e transferência dos recursos correspondentes para ações extra-hospitalares de Saúde Mental por meio de mecanismos a ser regulamentado pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 8º)

Art. 56. A suspensão do benefício, nos termos do artigo 4º, da Lei nº 10.708/2003, ocorrerá: (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 9º)

§ 1º A qualquer momento, por solicitação do beneficiário ou seu representante legal; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 9º, § 1º)

§ 2º Quando ocorrer reinternação do beneficiário em hospital psiquiátrico, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias ao ano; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 9º, § 2º)

§ 3º Quando o beneficiário, de acordo com relatório trimestral de avaliação individual, realizado pela coordenação local, não reunir condições de permanecer inserido no Programa, conforme inciso II, do artigo 4º, da supracitada Lei; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 9º, § 3º)

§ 4º Quando a coordenação local do Programa identificar que o representante legal não cumpre com as exigências contidas no termo de compromisso, enquanto não seja definido um novo representante legal; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 9º, § 4º)

§ 5º Quando o gestor local descumprir com os compromissos firmados no Termo de Adesão municipal ao Programa; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 9º, § 5º)

§ 6º Quando o paradeiro do beneficiário for desconhecido por mais de 40 (quarenta dias). (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 9º, § 6º)

§ 7º Nos casos previstos nos § 2º e § 3º, é facultado recurso, pelo beneficiário ou seu representante legal, à Secretaria Estadual de Saúde e, em última instância, ao Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 9º, § 7º)

§ 8º Nos casos previstos no § 4º, é facultado recurso do Município ao Ministério da Saúde; e. (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 9º, § 8º)

§ 9º Cabe à Secretaria Municipal de Saúde a notificação imediata à Secretaria de Estado da Saúde (CAP-SES), dos casos de reinternação dos beneficiários em hospital psiquiátrico ou Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 9º, § 9º)

Art. 57. Para a renovação do benefício será necessário: (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 10)

§ 1º Apresentação de relatório do gestor local ao Ministério da Saúde, contendo parecer da equipe de saúde que indicará necessidade de permanência do beneficiário no Programa, com antecedência de 60 dias do término de um ano do recebimento do auxílio; e (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 10, § 1º)

§ 2º Parecer favorável da Comissão de Acompanhamento do Programa "De Volta Para Casa" (CAP-SES). (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 10, § 2º)

Art. 58. Cabe ao Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - Saúde Mental, da Secretaria de Atenção à Saúde, deste Ministério, ouvida a Comissão de Acompanhamento do Programa "De Volta Para Casa": (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 11)

I - conceder o auxílio-reabilitação psicossocial; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 11, I)

II - decidir sobre inclusão e exclusão de beneficiário no Programa; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 11, II)

III - decidir sobre o pedido de renovação e homologá-lo ou não; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 11, III)

IV - gerar informação à instituição financeira quanto à renovação por mais 1 (um) ano; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 11, IV)

V - garantir recurso orçamentário para este fim; e (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 11, V)

VI - decidir sobre habilitação de Município no Programa "De Volta Para Casa". (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 11, VI)

Art. 59. O acompanhamento do auxílio-reabilitação psicossocial será efetuado através de Comissão de Acompanhamento do Programa "De Volta Para Casa" (CAP-MS), constituída pelo Ministério da Saúde, por meio de Portaria, que terá as seguintes atribuições: (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 12)

I - emitir parecer sobre a habilitação de Municípios; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 12, I)

II - emitir parecer sobre inclusão e exclusão de beneficiário no Programa; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 12, II)

III - emitir parecer sobre renovação do auxílio-reabilitação psicossocial ao beneficiário; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 12, III)

IV - elaborar e pactuar as normas aplicáveis ao programa e submetê-las ao Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 12, IV)

V - ratificar o levantamento nacional de clientela de beneficiários em potencial do Programa "De Volta Para Casa"; e (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 12, V)

VI - acompanhar e assessorar a implantação e avaliação do Programa. (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 12, VI)

Parágrafo Único. No âmbito Estadual deverá ser constituída Comissão Estadual de Acompanhamento do Programa "De Volta Para Casa" (CAP-SES) que terá as funções de emitir parecer sobre exclusão do Programa e renovação do benefício, bem como outras ações necessárias ao acompanhamento do Programa. (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 12, Parágrafo Único)

Art. 60. Casos omissos serão decididos pela Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - Saúde Mental, ouvida a Comissão de Acompanhamento do Programa "De Volta Para Casa". (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 13)

Art. 61. Fica instituída a Comissão de Acompanhamento do "De Volta Para Casa" que será composta pelos representantes das seguintes instâncias/instituições, sob a coordenação do primeiro: (Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 1º)

I - Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - Saúde Mental; (Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 1º, I)

II - Conselho Nacional dos Secretários de Saúde (CONASS); (Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 1º, II)

III - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS); e (Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 1º, III)

IV - Comissão Intersetorial de Saúde Mental do Conselho Nacional de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 1º, IV)

Art. 62. Ficam atribuídas à referida Comissão as seguintes responsabilidades: (Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 2º)

I - emitir parecer sobre a habilitação de Municípios; (Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 2º, I)

II - emitir parecer sobre inclusão e exclusão de beneficiário no Programa; (Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 2º, II)

III - emitir parecer sobre renovação do auxílio-reabilitação psicossocial ao beneficiário; (Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 2º, III)

IV - elaborar e pactuar as normas aplicáveis ao programa e submetê-las ao Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 2º, IV)

V - pactuar a definição de Municípios prioritários para habilitação no programa; (Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 2º, V)

VI - ratificar o levantamento nacional de clientela de beneficiários em potencial do Programa "De Volta Para Casa"; e (Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 2º, VI)

VII - acompanhar e assessorar a implantação e avaliação do programa. (Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 2º, VII)

Art. 63. Fica atribuída à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) a constituição de Grupo Técnico para assessorar a Comissão de Acompanhamento do Programa. (Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 3º)

Seção II
Do Programa de Desinstitucionalização Integrante do Componente Estratégias de Desinstitucionalização da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS)

(Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

Art. 64. Fica criado o Programa de Desinstitucionalização como integrante do componente Estratégias de Desinstitucionalização da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 1º) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

Art. 65. O componente Estratégias de Desinstitucionalização da RAPS é constituído por iniciativas que visam garantir às pessoas com sofrimento ou transtorno mental, e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, em situação de internação de longa permanência, o cuidado integral por meio de estratégias substitutivas, na perspectiva da garantia de direitos com a promoção de autonomia e o exercício de cidadania, buscando-se sua progressiva inclusão social. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 2º) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

Art. 66. O Programa de Desinstitucionalização tem como objetivos: (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 3º) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

I - apoiar e desenvolver ações de desinstitucionalização de pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas em situação de internação de longa permanência em hospitais psiquiátricos no âmbito do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 3º, I) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

II - apoiar e desenvolver ações e estratégias nos processos de reabilitação psicossocial no território das pessoas desinstitucionalizadas, favorecendo-se os percursos de produção de autonomia e da contratualidade social, de forma a garantir seus direitos e a efetiva participação e inclusão social, fortalecendo a RAPS. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 3º, II) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

Parágrafo Único. Para fins desta Seção, considera-se a internação de longa permanência de que trata o inciso I do "caput" aquela superior a 1 (um) ano, de forma ininterrupta. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 3º, Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

Art. 67. Para a consecução dos objetivos estabelecidos pelo art. 66 fica criada, no âmbito do Programa de Desinstitucionalização, a Equipe de Desinstitucionalização. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 4º) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

Art. 68. Compete à Equipe de Desinstitucionalização: (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

I - apoiar as equipes profissionais de hospital psiquiátrico e realizar, quando necessária, a avaliação clínica, psiquiátrica e psicossocial das pessoas em situação de internação de longa permanência em hospitais psiquiátricos, objetivando a elaboração de Projeto Terapêutico Singular (PTS), orientado para a desinstitucionalização e reabilitação psicossocial no território; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, I) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

II - apoiar as equipes de profissionais de hospital psiquiátrico na transformação da organização institucional, com vistas à reabilitação psicossocial, garantindo-se o respeito aos direitos humanos das pessoas internadas; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, II) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

III - apoiar as equipes de profissionais de hospital psiquiátrico na reestruturação do funcionamento técnico operacional da instituição, com implementação e fortalecimento do trabalho em equipe multiprofissional, e a reorganização das enfermarias de acordo com a procedência das pessoas internadas e/ou municípios de residência atual dos familiares, respeitando-se, sempre que possível, os vínculos estabelecidos entre as pessoas internadas no ambiente hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, III) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

IV - apoiar as equipes de profissionais de hospital psiquiátrico no desenvolvimento de estratégias ou ações que favoreçam a construção de protagonismo das pessoas internadas, tais como assembleias, espaços coletivos de encontros e trocas, reapropriação do uso dos objetos pessoais; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, IV) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

V - apoiar as equipes de profissionais de hospital psiquiátrico no desenvolvimento de estratégias que garantam o cuidado cotidiano na perspectiva da desinstitucionalização e da reabilitação psicossocial, incluídas as questões clínicas, com redimensionamento da atenção orientada para a construção de autonomia e o acesso aos direitos de cidadania; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, V) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

VI - desenvolver ações nos contextos dos projetos terapêuticos singulares que viabilizem a obtenção de documentação e o acesso a benefícios previdenciários e assistenciais, assim como o auxílio-reabilitação psicossocial do Programa De Volta Para Casa; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, VI) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

VII - identificar situação de curatela e procurações existentes com o devido acionamento dos órgãos competentes para as providências necessárias; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, VII) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

VIII - desenvolver estratégias de rearticulação de vínculos familiares e/ou sociais e de promoção da participação dos familiares e/ou pessoas das redes sociais das pessoas internadas no processo de desinstitucionalização, tais como atenção familiar, visita domiciliar, reunião de familiares, assembleias, além de ações conjuntas com os familiares e as pessoas internadas; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, VIII) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

IX - desenvolver ações que propiciem a interação das pessoas internadas com seus familiares e pessoas da cidade, com criação de espaços para promoção de encontros dentro do hospital e nos territórios da cidade; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, IX) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

X - articular recursos, instituições e pontos de atenção da RAPS no território para acolhimento, cuidado e reabilitação psicossocial das pessoas com internação de longa permanência, visando à desinstitucionalização, respeitando-se, sempre que possível, os vínculos criados pelas pessoas durante o período em que estiveram internadas, de acordo com os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, X) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

a) retorno à família, quando houver possibilidade de coabitação e convivência, de acordo com projetos terapêuticos singulares; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, X, a) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

b) inserção nos Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT); e (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, X, b) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

c) para as pessoas com deficiência, quando indicado, encaminhamento para as residências inclusivas, estabelecidas pela Portaria Interministerial nº 03/MDS/MS, de 21 de setembro de 2012; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, X, c) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

XI - desenvolver estratégias para educação permanente dos atores institucionais e comunitários implicados no projeto; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, XI) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

XII - avaliar os casos de internação psiquiátrica compulsória ou em cumprimento de medida de segurança e articular com os órgãos competentes para abordagem destas situações; e (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, XII) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

XIII - compor as equipes multiprofissionais dos pontos de atenção das RAPS, de acordo com os critérios definidos nos arts. 69 e 70 e no art. 1057 da Portaria de Consolidação nº 6, visando à qualificação das ações e estratégias desenvolvidas nestes pontos de atenção, em especial o apoio aos processos de reabilitação psicossocial no território das pessoas desinstitucionalizadas, favorecendo-se os percursos de produção de autonomia e de fortalecimento da contratualidade social, de forma a garantir seus direitos e efetiva participação e inclusão social. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, XIII) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

Parágrafo Único. As orientações e instrumentos para o desenvolvimento das ações indicadas no inciso I do "caput" serão disponibilizados na página da Coordenação-Geral de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas, do Ministério da Saúde (CGMAD/DAET/SAS/MS) por meio do endereço eletrônico www.saude.gov.br/mental, num prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da Portaria nº 2840/GM/MS, de 29 de dezembro de 2014. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

Art. 69. A Equipe de Desinstitucionalização poderá ser de duas modalidades: (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

I - modalidade A; e (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, I) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

II - modalidade B. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, II) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

§ 1º A modalidade A será composta pelos seguintes profissionais da área de saúde: (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

I - 1 (um) médico com formação e experiência em saúde mental ou psiquiatra; e (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 1º, I) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

II - 1 (um) profissional, dentre psicólogo, assistente social, terapeuta ocupacional e enfermeiro. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 1º, II) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

§ 2º A modalidade B será composta pelos seguintes profissionais da área de saúde: (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

I - 1 (um) médico com formação e experiência em saúde mental ou psiquiatra; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 2º, I) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

II - 1 (um) enfermeiro; e (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 2º, II) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

III - 3 (três) profissionais, dentre psicólogo, assistente social e terapeuta ocupacional, sendo preferencialmente 1 (um) profissional de cada categoria citada neste inciso. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 2º, III) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

§ 3º No caso da equipe modalidade A, a carga horaria mínima será de 50 (cinquenta) horas semanais, devendo o médico apresentar carga horaria semanal mínima de 10 (dez) horas. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 3º) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

§ 4º O somatório da carga horária dos integrantes da Equipe de Desinstitucionalização modalidade B será de, no mínimo, 170 (cento e setenta) horas semanais. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 4º) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

§ 5º A Equipe de Desinstitucionalização das modalidades A e B terão sua carga horária de trabalho distribuída de segunda a sexta-feira, em regime diário de até 8 (oito) horas, podendo, se necessário, desenvolver atividades nos finais de semana e feriados. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 5º) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

§ 6º Os profissionais mencionados no § 2º do "caput" terão carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais de trabalho. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 6º) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

§ 7º A Equipe de Desinstitucionalização de modalidades A e B serão viabilizadas e geridas pelo gestor público municipal de saúde, respeitando-se a legislação vigente referente à contratação de recursos humanos. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 7º) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

§ 8º A Equipe de Desinstitucionalização deverá ser incluída no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) pelo Município responsável. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 8º) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

Art. 70. A Equipe de Desinstitucionalização desenvolverá suas ações conforme previsto no art. 68, devendo cumprir as metas e os prazos estabelecidos nas "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS" previstas no Anexo XXXVII . (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 7º) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

Art. 71. Caberá às Secretarias Estaduais de Saúde promover o desenvolvimento de ações de articulação dos Municípios e de cooperação técnica e financeira, quando couber, objetivando-se a desinstitucionalização das pessoas com internação de longa permanência em hospitais psiquiátricos e implantação e qualificação da RAPS. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 16) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

Art. 72. Uma vez cumpridas as recomendações previstas no art. 1058 da Portaria de Consolidação nº 6, o gestor encaminhará ofício, conforme modelo constante do Anexo XLII , informando a redução dos leitos psiquiátricos e, quando for o caso, a imediata reclassificação do hospital, de acordo com a Portaria nº 52/GM/MS, de 20 de janeiro de 2004, e a Seção V do Capítulo III do Título VIII da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 19) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

Art. 73. A avaliação e o monitoramento do Programa de Desinstitucionalização serão realizados pode meio de: (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 20) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

I - constituição de Comissão de Acompanhamento da execução das "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS", com cooperação técnica federal, estadual e municipal, e com representações das respectivas áreas de saúde mental; e (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 20, I) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

II - Grupo Condutor Regional da RAPS já constituído, que realizará o acompanhamento da execução das "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS", com cooperação técnica federal, estadual e municipal e com representações das respectivas áreas de saúde mental. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 20, II) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

§ 1º As estratégias de avaliação e de monitoramento da execução das "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS" serão definidas e desenvolvidas pela Comissão de Acompanhamento ou Grupo Condutor Regional da RAPS. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 20, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

§ 2º A Comissão de Acompanhamento e Grupo Condutor Estadual da RAPS acompanharão o processo de avaliação e monitoramento das "Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS", bem como zelarão pelo seu cumprimento. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 20, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

Art. 74. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 21) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)

Seção III
Do Programa de Atenção Integral a Usuários de Álcool e Outras Drogas

Art. 75. Fica instituído, no âmbito do SUS, o Programa de Atenção Integral a Usuários de Álcool e outras Drogas, a ser desenvolvido de forma articulada pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 1º)

Art. 76. O Programa de Atenção Integral a Usuários de Álcool e outras Drogas terá como seus principais componentes: (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 2º)

I - componente da atenção básica; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 2º, I)

II - componente da atenção nos CAPS-AD, ambulatórios e outras unidades extra-hospitalares especializadas; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 2º, II)

III - componente da atenção hospitalar de referência; e (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 2º, III)

IV - componente da rede de suporte social (associações de ajuda mútua e entidades da sociedade civil), complementar à rede de serviços disponibilizados pelo SUS. (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 2º, IV)

Art. 77. O componente da atenção básica, de que trata o art. 76, I refere-se à atenção integral aos usuários de álcool e outras drogas em unidades de atenção básica, ambulatórios não-especializados, Programa Saúde da Família e Programa de Agentes Comunitários de Saúde, entre outros dispositivos de cuidados possíveis, no âmbito da atenção básica, e deve ter como principais características: (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 3º)

I - atuação articulada ao restante da rede de atenção integral aos usuários de álcool e outras drogas, bem como à rede de cuidados em saúde mental, devendo ainda ser implicada a rede de cuidados em DST/AIDS; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 3º, I)

II - atuação e inserção comunitárias, em maior nível de capilaridade para ações como detecção precoce de casos de uso nocivo e/ou dependência de álcool e outras drogas, de forma articulada a práticas terapêuticas/preventivas/educativas, tais como aconselhamento breve e intervenções breves voltadas para a redução ou o cessar do consumo, contemplando ainda o encaminhamento precoce para intervenções mais especializadas, ou para a abordagem de complicações clínicas e/ou psiquiátricas decorrentes de tal consumo; e (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 3º, II)

III - adoção da lógica de redução de danos, que é estratégica para o êxito das ações desenvolvidas por essas unidades. (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 3º, III)

Art. 78. O componente da atenção nos CAPSad, ambulatórios e outras unidades especializadas, objeto do art. 76, II, obedece a uma lógica de oferta de cuidados baseados na atenção integral, devendo ter como principais características: (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 4º)

I - oferta aos usuários de álcool e outras drogas e seus familiares, de acolhimento, atenção integral (práticas terapêuticas/preventivas/de promoção de saúde/educativas/de reabilitação psicossocial) e estímulo à sua integração social e familiar; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 4º, I)

II - inserção comunitária de práticas e serviços, os quais devem atender a uma população referida a um território específico; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 4º, II)

III - funcionamento, especialmente para os CAPSad, segundo normas expressas na Portaria n° 189/SAS, de 20 de março de 2002, na Portaria n° 305/SAS, de 3 de maio de 2002, no Capítulo I do Título II do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3 e na Seção IV do Capítulo III do Título I; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 4º, III)

IV - articulação de todas estas unidades ao restante da rede de atenção integral aos usuários de álcool e outras drogas, bem como à rede de cuidados em saúde mental, devendo ainda ser considerada a rede de cuidados em DST/AIDS; e (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 4º, IV)

V - adoção da lógica de redução de danos, como estratégica para o êxito das ações desenvolvidas por estas unidades. (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 4º, V)

§ 1º As outras unidades ambulatoriais mencionadas devem trabalhar seguindo orientação específica, porém, dentro de sistemática similar à utilizada para os CAPSad, quanto à proposta de atenção integral a usuários e familiares, à inserção comunitária e à lógica territorial desses serviços. (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 4º, § 1º)

§ 2º A criação do Serviço Hospitalar de Referência para a Atenção Integral aos Usuários de Álcool e outras Drogas (SHR-ad) não exclui a obrigatoriedade da existência de leitos para desintoxicação e repouso, conforme previsto pela Capítulo I do Título II do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3, mencionada anteriormente. (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 4º, § 2º)

Art. 79. O componente de atenção hospitalar de referência, objeto do art. 76, III, define que os Serviços Hospitalares de Referência para a Atenção Integral aos Usuários de Álcool e outras Drogas (SHR-ad) serão instalados em Hospitais Gerais, e têm como objetivos: (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 5º)

I - compor rede de atenção integral a usuários de álcool e outras drogas, participando do sistema de organização e regulação das demandas e fluxos assistenciais, em área geográfica definida, respeitando as atribuições e competências das instâncias do SUS para a sua implantação e gerenciamento; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 5º, I)

II - compor, na rede assistencial, e em sua estrutura de atendimento hospitalar de urgência e emergência, a rede hospitalar de retaguarda aos usuários de álcool e outras drogas; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 5º, II)

III - atuar respeitando as premissas do SUS e a lógica territorial, salvo em casos de ausência de recursos assistenciais similares, onde a clientela atendida poderá ultrapassar os limites territoriais previstos para a abrangência do serviço; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 5º, III)

IV - dar suporte à demanda assistencial caracterizada por situações de urgência/emergência que sejam decorrentes do consumo ou abstinência de álcool e/ou outras drogas, advindas da rede dos Centros de Atenção Psicossocial para a Atenção a Usuários de Álcool e outras Drogas (CAPSad), da rede básica de cuidados em saúde (Programa Saúde da Família, e Unidades Básicas de Saúde), e de serviços ambulatoriais especializados e não-especializados; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 5º, IV)

V - oferecer suporte hospitalar, por meio de internações de curta duração para usuários de álcool e/ou outras drogas, em situações assistenciais para as quais os recursos extra-hospitalares disponíveis não tenham obtido a devida resolutividade, ou ainda em casos de necessidade imediata de intervenção em ambiente hospitalar, sempre respeitadas as determinações da Lei nº 10.216, e sempre acolhendo os pacientes em regime de curtíssima e curta permanência; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 5º, V)

VI - oferecer, nas situações descritas no art. 76, incisos III e IV II , abordagem, suporte e encaminhamento adequado aos usuários que, mediante avaliação geral, evidenciarem indicativos de ocorrência de comorbidades de ordem clínica e/ou psíquica; e (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 5º, VI)

VII - evitar a internação de usuários de álcool e outras drogas em hospitais psiquiátricos. (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 5º, VII)

Art. 80. O componente da rede de suporte social, objeto do art. 76, II inclui dispositivos comunitários de acolhida e cuidados, que devem ter as seguintes características: (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 6º)

I - estar articulados à rede de cuidados do SUS (não sendo, porém, componentes dessa rede, mas instância complementar), são exemplos os grupos de mútua ajuda, entidades congregadoras de usuários, associações comunitárias e demais entidades da sociedade civil organizada; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 6º, I)

II - configurar, assim, estrutura complementar à rede de serviços disponibilizados pelo SUS; e (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 6º, II)

III - respeitar as determinações da Lei nº 10.216, para unidades, não componentes da rede do SUS, que trabalham com a permanência de pacientes em regime fechado. (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 6º, III)

Art. 81. Os objetivos descritos no art. 79 serão direcionados prioritariamente a pessoas que fazem uso prejudicial de álcool, em face da magnitude epidemiológica do seu uso e de suas consequências, porém, contemplando igualmente o conjunto de usuários de álcool e outras drogas que apresente a maior demanda por cuidados, no território de abrangência de cada serviço. (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 7º)

Parágrafo Único. O componente hospitalar do Programa de Atenção Integral a Usuários de Álcool e outras Drogas obedece às determinações da Lei nº 10.216/2001 que são relativas à internação hospitalar, considerando em sua lógica de funcionamento somente internações hospitalares que demandem por curta permanência dos usuários, em suas unidades de referência. (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 7º, Parágrafo Único)

Art. 82. Em função da existência de diferentes níveis de organização para as redes assistenciais locais e da variação da incidência e da gravidade dos transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas, e, como primeira etapa do programa, deverão ser habilitados Serviços Hospitalares de Atenção Integral aos Usuários de Álcool e outras Drogas (SRH-ad), de acordo com as prioridades abaixo estabelecidas: (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 9º)

I - regiões metropolitanas; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 9º, I)

II - municípios acima de 200.000 habitantes; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 9º, II)

III - municípios que já possuam CAPSad em funcionamento; e (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 9º, III)

IV - municípios onde já esteja implantado o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU/192. (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 9º, IV)

Parágrafo Único. Deverão, também, ser levadas em consideração outras necessidades de ordem epidemiológica e estratégica para a consolidação da rede assistencial aos usuários de álcool e outras drogas. (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 9º, Parágrafo Único)

Art. 83. A Secretaria de Atenção à Saúde adotará as providências necessárias ao cumprimento e à regulamentação do Programa de Atenção Integral a Usuários de Álcool e outras Drogas, no que se refere aos procedimentos a serem realizados pelos Serviços Hospitalares de Referência para a Atenção Integral aos Usuários de Álcool e outras Drogas (SHR-ad), critérios para habilitação e normas de funcionamento. (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 11)

Seção IV
Do Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e Outras Drogas

Art. 84. Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e Outras Drogas, a ser desenvolvido de forma articulada pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos estados, Distrito Federal e municípios, tendo por objetivos: (Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 1º)

I - articular as ações desenvolvidas pelas três esferas de governo destinadas a promover a atenção aos pacientes com dependência e/ou uso prejudicial de álcool ou outras drogas; (Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 1º, I)

II - organizar e implantar rede estratégica de serviços extra-hospitalares de atenção aos pacientes com esse tipo de transtorno, articulada à rede de atenção psicossocial; (Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 1º, II)

III - aperfeiçoar as intervenções preventivas como forma de reduzir os danos sociais e à saúde representados pelo uso prejudicial de álcool e outras drogas; (Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 1º, III)

IV - realizar ações de atenção/assistência aos pacientes e familiares, de forma integral e abrangente, com atendimento individual, em grupo, atividades comunitárias, orientação profissional, suporte medicamentoso, psicoterápico, de orientação e outros; (Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 1º, IV)

V - organizar/regular as demandas e os fluxos assistenciais; (Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 1º, V)

VI - promover, em articulação com instituições formadoras, a capacitação e supervisão das equipes de atenção básica, serviços e programas de saúde mental locais. (Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 1º, VI)

Art. 85. Ficam definidas, na forma do Anexo XVIII , as competências e atribuições relativas à implantação/gestão do Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e Outras Drogas de cada nível de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 2º)

Art. 86. Os procedimentos realizados pelos CAPS e NAPS existentes, após o seu recadastramento, assim como os novos serviços que vierem a ser criados e cadastrados em conformidade com o estabelecido na regulamentação do Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e Outras Drogas, serão remunerados através do Sistema APAC/SIA, conforme estabelecido Capítulo I do Título II do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3 e SAS/MS N° 189, de 20 de março de 2002. (Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 5º)

Art. 87. Fica instituído o Programa Permanente de Capacitação de Recursos Humanos da rede SUS para os Serviços de Atenção aos Pacientes com Transtornos causados pelo Uso Prejudicial e/ou Dependência de Álcool e Outras Drogas, a ser regulamentado em ato específico da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 7º)

Art. 88. A Secretaria de Atenção à Saúde adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Seção, procedendo a sua respectiva regulamentação. (Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 9º)

Seção V
Das Ações que Visam à Redução de Danos Sociais e à Saúde, Decorrentes do Uso de Produtos, Substâncias ou Drogas que Causem Dependência

Art. 89. As ações que visam à redução de danos sociais e à saúde, decorrentes do uso de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência, são reguladas por esta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 1º)

Art. 90. A redução de danos sociais e à saúde, decorrentes do uso de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência, desenvolver-se-á por meio de ações de saúde dirigidas a usuários ou a dependentes que não podem, não conseguem ou não querem interromper o referido uso, tendo como objetivo reduzir os riscos associados sem, necessariamente, intervir na oferta ou no consumo. (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 2º)

Art. 91. As ações de redução de danos sociais e à saúde, decorrentes do uso de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência, compreenderão uma ou mais das medidas de atenção integral à saúde, listadas a seguir, praticadas respeitando as necessidades do público alvo e da comunidade: (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 3º)

I - informação, educação e aconselhamento; (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 3º, I)

II - assistência social e à saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 3º, II)

III - disponibilização de insumos de proteção à saúde e de prevenção ao HIV/Aids e Hepatites. (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 3º, III)

Art. 92. As ações de informação, educação e aconselhamento terão por objetivo o estímulo à adoção de comportamentos mais seguros no consumo de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência, e nas práticas sexuais de seus consumidores e parceiros sexuais. (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 4º)

§ 1º São conteúdos necessários das ações de informação, educação e aconselhamento: (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 4º, § 1º)

I - informações sobre os possíveis riscos e danos relacionados ao consumo de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência; (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 4º, § 1º, I)

II - desestímulo ao compartilhamento de instrumentos utilizados para consumo de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência; (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 4º, § 1º, II)

III - orientação sobre prevenção e conduta em caso de intoxicação aguda ("overdose"); (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 4º, § 1º, III)

IV - prevenção das infecções pelo HIV, hepatites, endocardites e outras patologias de padrão de transmissão similar; (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 4º, § 1º, IV)

V - orientação para prática do sexo seguro; (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 4º, § 1º, V)

VI - divulgação dos serviços públicos e de interesse público, nas áreas de assistência social e de saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 4º, § 1º, VI)

VII - divulgação dos princípios e garantias fundamentais assegurados na Constituição Federal e nas declarações universais de direitos. (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 4º, § 1º, VII)

§ 2º As ações de informação, educação e aconselhamento devem, necessariamente, ser acompanhadas da distribuição dos insumos destinados a minimizar os riscos decorrentes do consumo de produtos, substâncias e drogas que causem dependência. (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 4º, § 2º)

Art. 93. A oferta de assistência social e à saúde, na comunidade e em serviços, objetivará a garantia de assistência integral ao usuário ou ao dependente de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência. (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 5º)

Parágrafo Único. São ações necessárias na oferta de assistência social e à saúde, quando requeridas pelo usuário ou pelo dependente: (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 5º, Parágrafo Único)

I - o tratamento à dependência causada por produtos, substâncias ou drogas; (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 5º, Parágrafo Único, I)

II - o diagnóstico da infecção pelo HIV e o tratamento da infecção pelo HIV e da AIDS; (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 5º, Parágrafo Único, II)

III - a imunização, o diagnóstico e o tratamento das hepatites virais; (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 5º, Parágrafo Único, III)

IV - o diagnóstico e o tratamento das doenças sexualmente transmissíveis (DST); e (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 5º, Parágrafo Único, IV)

V - a orientação para o exercício dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal e quaisquer outros relativos à manutenção de qualidade digna da vida. (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 5º, Parágrafo Único, V)

Art. 94. As estratégias de redução de danos incluirão a disponibilização de insumos de prevenção ao HIV/Aids e as estratégias da saúde pública dirigidas à proteção da vida e ao tratamento dos dependentes de produtos, substâncias e drogas que causem dependência. (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 6º)

Art. 95. As iniciativas relacionadas ao consumo de bebidas alcoólicas serão incluídas nas estratégias de redução de danos, dados os agravos relacionados a esta substância na população geral e que devam ser articuladas intersetorialmente de forma a potencializar os efeitos de promoção à saúde. (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 7º)

Art. 96. As ações de redução de danos deverão ser desenvolvidas em todos os espaços de interesse público em que ocorra ou possa ocorrer o consumo de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência, ou para onde se reportem os seus usuários. (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 8º)

Parágrafo Único. As disposições desta Seção aplicam-se no âmbito do sistema penitenciário, das cadeias públicas, dos estabelecimentos educacionais destinados à internação de adolescentes, dos hospitais psiquiátricos, dos abrigos, dos estabelecimentos destinados ao tratamento de usuários ou dependentes ou de quaisquer outras instituições que mantenham pessoas submetidas à privação ou à restrição da liberdade. (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 8º, Parágrafo Único)

Art. 97. As ações de redução de danos deverão ser desenvolvidas em consonância com a promoção dos direitos humanos, tendo especialmente em conta o respeito à diversidade dos usuários ou dependentes de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência. (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 9º)

§ 1º Em todas as ações de redução de danos, devem ser preservadas a identidade e a liberdade da decisão do usuário ou dependente ou pessoas tomadas como tais, sobre qualquer procedimento relacionado à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento. (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 9º, § 1º)

§ 2º A contratação de pessoal para o trabalho com redução de danos, de que trata esta Seção deve dar prioridade aos membros da comunidade onde as ações serão desenvolvidas, observadas, no âmbito da Administração Pública, as normas de acesso a cargos ou empregos públicos, levando-se em conta principalmente o acesso à população alvo, independentemente do nível de instrução formal. (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 9º, § 2º)

Seção VI
Do Programa Permanente de Organização e Acompanhamento das Ações Assistenciais em Saúde Mental

Art. 98. Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Permanente de Organização e Acompanhamento das Ações Assistenciais em Saúde Mental. (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 1º)

Parágrafo Único. O Programa de que trata este Artigo deverá contemplar as seguintes atividades: (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 1º, Parágrafo Único)

I - avaliação da assistência à saúde mental no País, dentro do contexto de sistema global de atenção, promoção e recuperação da saúde mental; (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 1º, Parágrafo Único, a)

II - supervisão e avaliação, in loco, dos hospitais psiquiátricos que compõem a rede assistencial do Sistema Único de Saúde, tendo em vista a adoção de medidas que reforcem a continuidade do processo de reversão do modelo de atenção à saúde mental instituído no País; (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 1º, Parágrafo Único, b)

III - análise, avaliação e proposição de alternativas assistenciais na área de saúde mental; (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 1º, Parágrafo Único, c)

IV - elaboração e proposição de protocolos de regulação e de mecanismos de implementação de módulo de regulação da assistência à saúde mental que venha a compor as Centrais de Regulação, com o objetivo de regular, ordenar e orientar esta assistência e com o princípio fundamental de incrementar a capacidade do poder público de gerir o sistema de saúde e de responder, de forma qualificada e integrada, às demandas de saúde de toda a população. (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 1º, Parágrafo Único, d)

Art. 99. A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) estruturará Grupo Técnico de Organização e Acompanhamento das Ações Assistenciais em Saúde Mental e designará os membros que dele farão parte. (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 2º)

§ 1º A convite deste Ministério da Saúde, a Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados indicará um dos seus componentes para acompanhar os trabalhos do Grupo Técnico de que trata este Artigo. (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 2º, § 1º)

§ 2º O Grupo Técnico terá as seguintes atribuições e competências: (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 2º, § 2º)

I - coordenar a implementação do Programa Permanente de Organização e Acompanhamento das Ações Assistenciais em Saúde Mental; (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 2º, § 2º, a)

II - coordenar e articular as ações que serão desenvolvidas pelos Grupos Técnicos designados, com a mesma finalidade, pelos estados, Distrito federal e municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal; (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 2º, § 2º, b)

III - promover a capacitação dos profissionais que desenvolverão as atividades inerentes ao Programa instituído, especialmente daqueles integrantes dos Grupos Técnicos estaduais e municipais; (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 2º, § 2º, c)

IV - emitir relatórios técnicos contendo as análises, avaliações e acompanhamentos realizados e propondo medidas corretivas e de aperfeiçoamento do sistema de assistência em saúde mental. (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 2º, § 2º, d)

§ 3º As atividades dos Grupos Técnicos, tanto da Secretaria de Atenção à Saúde quanto dos estados e municípios, não substituem as ações e competências de supervisão, controle, avaliação e auditoria dos gestores do Sistema Único de Saúde - federal, estaduais e municipais. (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 2º, § 3º)

Art. 100. As Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal estruturarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, Grupo Técnico de Organização e Acompanhamento das Ações Assistenciais em Saúde Mental e designarão os membros que dele farão parte. (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º)

§ 1º Os Grupos Técnicos de que trata este Artigo deverão ser compostos, no mínimo, pelos seguintes técnicos: (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, § 1º)

I - Nos estados e no Distrito Federal: (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, § 1º, I)

a) 01 (um) representante da equipe da saúde mental; (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, § 1º, I, a)

b) 01 (um) representante da equipe de vigilância sanitária; (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, § 1º, I, b)

c) 01 (um) representante da equipe de controle e avaliação; (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, § 1º, I, c)

II - Nos municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal: (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, § 1º, II)

a) 02 (dois) :representantes da equipe da saúde mental (01 do estado e 01 do município); (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, § 1º, II, a)

b) 02 (dois) representantes da equipe de vigilância sanitária (01 do estado e 01 do município); (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, § 1º, II, b)

c) 01 (um) representante da equipe de controle e avaliação; (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, § 1º, II, c)

§ 2º Estes Grupos Técnicos terão as seguintes atribuições e competências: (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, § 2º)

I - realizar, nos seus respectivos âmbitos de atuação e sob a coordenação do Grupo Técnico estruturado pela Secretaria de Atenção à Saúde, as atividades inerentes ao Programa Permanente de Organização e Acompanhamento das Ações Assistenciais em Saúde Mental; (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, § 2º, a)

II - no caso dos Grupos Técnicos de estados, articular as ações que serão desenvolvidas pelos Grupos Técnicos designados, com a mesma finalidade, pelos municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal; (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, § 2º, b)

III - emitir relatórios técnicos contendo as análises, avaliações e acompanhamentos realizados e propondo medidas corretivas e de aperfeiçoamento de seu respectivo sistema de assistência em saúde mental. (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, § 2º, c)

Art. 101. A constatação de irregularidades ou o não cumprimento das normas vigentes implicará, de conformidade com o caso apresentado, em instauração de auditoria pelo Ministério da Saúde e oferecimento de denúncia ao Ministério Público. (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 4º)

Art. 102. A Secretaria de Atenção à Saúde adotará as medidas necessárias ao pleno cumprimento do disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 5º)

Seção VII
Programa Nacional de Avaliação do Sistema Hospitalar/Psiquiatria (PNASH)

Art. 103. Ficam estabelecidas, na forma do Anexo XXV , as diretrizes e normas para a regulamentação da assistência hospitalar em psiquiatria no Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 1º)

Art. 104. Fica estabelecida a seguinte classificação para os hospitais psiquiátricos integrantes da rede do SUS, apurada pelos indicadores de qualidade aferidos pelo Programa Nacional de Avaliação do Sistema Hospitalar/Psiquiatria (PNASH) e o número de leitos do hospital, constante no cadastro do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º)

I - Classe I: Pontuação do PNASH: 81 - 100 %, Número de Leitos: 20-80; (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, I)

II - Classe II: (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, II)

a) Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 20-80; (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, II, a)

b) Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: 81-120; (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, II, b)

III - Classe III: (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, III)

a) Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 81-120; (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, III, a)

b) Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: 121-160; (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, III, b)

IV - Classe IV: (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, IV)

a) Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 121-160; (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, IV, a)

b) Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: 161-200; (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, IV, b)

V - Classe V: (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, V)

a) Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 161-200; (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, V, a)

b) Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: 201-240; (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, V, b)

VI - Classe VI: (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, VI)

a) Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 201-240; (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, VI, a)

b) Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: 241-400; (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, VI, b)

VII - Classe VII: (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, VII)

a) Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 241-400; (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, VII, a)

b) Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: Acima de 400; (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, VII, b)

VIII - Classe VIII: Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: Acima de 400. (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, VIII)

Art. 105. Os hospitais que obtiverem índice inferior a 40% do PNASH, assim como os hospitais que não alcançarem o índice mínimo de 61% do PNASH, após o processo de reavaliação, não serão classificados conforme o estabelecido nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 4º, Parágrafo Único)

Art. 106. O gestor local deverá adotar as providências necessárias para a suspensão de novas internações e a substituição planificada do atendimento aos pacientes dos hospitais que não obtiveram pontuação suficiente para a sua classificação. (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 5º)

Parágrafo Único. O gestor local, em conjunto com a Secretaria de Estado da Saúde, elaborará um projeto técnico para a substituição do atendimento aos pacientes dos hospitais não classificados, preferencialmente em serviços extra-hospitalares, determinando o seu descredenciamento do Sistema. (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 5º, Parágrafo Único)

Art. 107. A Secretaria de Atenção à Saúde promoverá a atualização dos procedimentos de atendimento em psiquiatria, de acordo com a classificação definida neste Anexo, em substituição ao estabelecido na Portaria GM/MS n° 469, de 03 de abril de 2001. (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 6º)

Art. 108. A Secretaria de Atenção à Saúde incluirá, na Tabela do Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SIH-SUS), procedimento específico para o processamento das Autorizações de Internação Hospitalar (AIH) dos hospitais não classificados de acordo com os indicadores de qualidade aferidos pelo PNASH/Psiquiatria, até a transferência de todos os pacientes para outras unidades hospitalares ou serviços extra-hospitalares, definidas pelo gestor local do SUS. (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 7º)

Art. 109. É atribuição intransferível do gestor local do Sistema Único de Saúde estabelecer o limite das internações em psiquiatria e o controle da porta de entrada das internações hospitalares, estabelecendo instrumentos e mecanismos específicos e resolutivos de atendimento nas situações de urgência/emergência, preferencialmente em serviços extra-hospitalares ou na rede hospitalar não especializada. (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 8º)

§ 1º Para a organização da porta de entrada, devem ser seguidas as recomendações contidas no MANUAL DO GESTOR PARA ATENDIMENTO TERRITORIAL EM SAÚDE MENTAL. (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 8º, § 1º)

§ 2º O número mensal de internações e o limite de internações para cada município ou região, estimadas de acordo com as metas estabelecidas, deverão constar do Plano Diretor de Regionalização (PDR). (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 8º, § 2º)

CAPÍTULO IV
DA ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

Seção I
Do Programa Nacional de Suplementação de Ferro (PNSF) da Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN)

Art. 110. Esta Seção atualiza as diretrizes nacionais do Programa Nacional de Suplementação de Ferro (PNSF) da Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN). (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 1º)

Art. 111. O PNSF tem como objetivo prevenir e controlar a anemia por deficiência de ferro e deverá ser implantado nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) de todos os Municípios brasileiros. (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 2º)

Parágrafo Único. O público a ser atendido serão as crianças entre 6 (seis) e 24 (vinte e quatro) meses de idade, gestantes e mulheres até o 3º mês pós-parto e pós-aborto, que deverão ser suplementadas de forma profilática e universal, observando-se o Manual de Condutas Gerais do Programa Nacional de Suplementação de Ferro, definido pela Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição (CGAN/DAB/SAS/MS), disponível no endereço eletrônico
http://dab.saude.gov.br/portaldab/biblioteca.php?conteudo=publicacoes/manual_ferro2013. (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 112. São atribuições da União, por intermédio do Ministério da Saúde, no âmbito do Programa Nacional de Suplementação de Ferro: (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 3º)

I - estimular e assessorar, tecnicamente, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a implantação e a implementação do Programa, em nível nacional; (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 3º, I)

II - elaborar materiais e divulgar as normas operacionais do Programa aos Estados, Distrito Federal e Municípios; (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 3º, II)

III - monitorar, em nível nacional, a implantação, a operacionalização, o desempenho e o impacto do programa; (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 3º, III)

IV - cooperar tecnicamente com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para o monitoramento da implantação, da operacionalização, do desempenho e do impacto no programa, em seus territórios; e (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 3º, IV)

V - estabelecer parcerias com outras instâncias, órgãos e instituições, governamentais e não governamentais, para o fomento de atividades complementares, com o objetivo de promover a alimentação adequada e saudável. (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 3º, V)

Art. 113. Para a implantação do Programa Nacional de Suplementação de Ferro, os Estados e o Distrito Federal deverão observar, nos seus respectivos territórios, as seguintes condições: (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 4º)

I - definir a área técnica responsável pelo acompanhamento do Programa, sendo, de preferência, a que já seja responsável pelas ações de alimentação e nutrição em seu território; (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 4º, I)

II - articular as áreas técnicas da respectiva Secretaria de Saúde, tais como alimentação e nutrição, atenção básica, saúde da criança, saúde da mulher, assistência farmacêutica, dentre outras, considerando as redes de atenção à saúde, para que o Programa seja implantado de forma integrada nos Municípios sediados em seus territórios; (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 4º, II)

III - estimular e assessorar, tecnicamente, os Municípios localizados nas suas esferas de gestão, na implantação e na implementação do Programa; (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 4º, III)

IV - monitorar, em nível estadual, a implantação, a operacionalização, o desempenho e o impacto do Programa, mediante a realização de visitas técnicas e auditorias; (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 4º, IV)

V - auxiliar os Municípios sediados em seu território para o monitoramento referido no art. 113, IV; (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 4º, V)

VI - divulgar os materiais e as normas operacionais do Programa aos Municípios; e (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 4º, VI)

VII - capacitar os coordenadores municipais para a operacionalização do Programa de acordo com as orientações descritas no Manual de Condutas Gerais do Programa, definido pela CGAN/DAB/SAS/MS, nos termos do art. 111, parágrafo único. (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 4º, VII)

Art. 114. Para a implantação do Programa Nacional de Suplementação de Ferro, o Distrito Federal e os Municípios deverão observar, em seus territórios, as seguintes condições: (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 5º)

I - indicar um profissional técnico, devidamente capacitado, para coordenar o Programa, sendo, de preferência, o que já seja responsável pelas ações de alimentação e nutrição no Distrito Federal ou no respectivo Município; (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 5º, I)

II - planejar, programar, adquirir, armazenar, controlar os estoques, os prazos de validade, distribuir e dispensar os suplementos de sulfato ferroso e ácido fólico, previstos no Componente Básico da Assistência Farmacêutica; (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 5º, II)

III - estimular ações complementares de promoção do aleitamento materno e de alimentação adequada e saudável do público alvo; (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 5º, III)

IV - identificar o público específico a ser atendido pelo programa de acordo com as recomendações do Manual de Condutas Gerais definido pela CGAN/DAB/SAS/MS, nos termos do art. 111, parágrafo único; (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 5º, IV)

V - realizar o monitoramento do Programa por meio dos sistemas da Atenção Básica, da Assistência Farmacêutica ou de outro sistema municipal compatível; e (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 5º, V)

VI - avaliar o desempenho do Programa em seu território. (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 5º, VI)

Art. 115. O planejamento do Programa Nacional de Suplementação de Ferro deverá constar no Plano de Saúde e na respectiva Programação Anual de Saúde das Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 6º)

Art. 116. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da implementação do Programa Nacional de Suplementação de Ferro por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 7º)

Seção II
Do Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A

Art. 117. Fica instituído o Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A, destinado a prevenir e/ou controlar essa deficiência nutricional mediante a suplementação com megadoses de vitamina A, em crianças de seis a cinquenta e nove meses de idade e puérperas no pós-parto imediato, pertencentes à Região Nordeste, ao Vale do Jequitinhonha em Minas Gerais e ao Vale do Ribeira em São Paulo. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 1º)

§ 1º Outras áreas ou regiões que detectem sinais da deficiência em crianças ou identifiquem, por meio de pesquisa científica, evidências da deficiência direta ou indireta poderão ser incorporados ao Programa a qualquer tempo. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 1º, § 1º)

§ 2º O produto utilizado na suplementação de crianças e puérperas é a vitamina A na forma líquida, nas concentrações de 100.000 UI e 200.000 UI, diluída em óleo de soja e acrescida de vitamina E. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 1º, § 2º)

§ 3º A suplementação da puérpera no pós-parto imediato é recomendada somente antes da alta hospitalar, conforme o Manual de Condutas Gerais do Programa definido pela Coordenação Geral da Política de Alimentação e Nutrição. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 1º, § 3º)

Art. 118. O suplemento de vitamina A será enviado, conforme logística definida entre a Secretaria de Atenção à Saúde, por intermédio do Departamento de Atenção Básica da área técnica da política de alimentação e nutrição, e a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos por intermédio do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos, do Ministério da Saúde, cujo quantitativo será calculado previamente com base no censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 2º)

§ 1º O quantitativo de megadoses de vitamina A, necessário para o atendimento das puérperas no pós-parto imediato, será calculado com base no Sistema Nacional de Nascidos Vivos (SI-NASC). (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 2º, § 1º)

§ 2º Para o cálculo do quantitativo da megadose de vitamina A utilizada no exercício seguinte, o Ministério da Saúde deduzirá o saldo de produtos ainda disponíveis no município. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 2º, § 2º)

§ 3º Caso seja necessário, o Ministério da Saúde avaliará a pertinência e a factibilidade de enviar quantitativo adicional da megadose de vitamina A ao município desde que haja solicitação formal do gestor municipal do SUS, devidamente fundamentada. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 2º, § 3º)

Art. 119. As famílias que têm crianças de seis a cinquenta e nove meses deverão ser identificadas e assistidas por uma equipe de saúde da família ou por unidades básicas de saúde. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 3º)

Parágrafo Único. As puérperas deverão ser suplementadas ainda nas maternidades e acompanhadas pelas unidades básicas de saúde. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 3º, Parágrafo Único)

Art. 120. São atribuições do Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 4º)

I - a aquisição e o envio do suplemento de vitamina A, cuja responsabilidade fica a cargo da Assistência Farmacêutica, área técnica competente do Ministério da Saúde, conforme a logística definida e pactuada em conjunto com as Coordenações Estaduais de Alimentação e Nutrição; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 4º, I)

II - o acompanhamento e o monitoramento da situação dos estados e dos municípios quanto ao nível de implantação e operacionalização do Programa e à cobertura populacional; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 4º, II)

III - a avaliação do desempenho e o impacto do Programa em nível nacional e apoio das ações da mesma natureza nos estados e municípios; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 4º, III)

IV - o delineamento e o apoio a estudos e pesquisas para avaliação de processos relativos ao Programa; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 4º, IV)

V - a realização, por intermédio do Sistema Nacional de Auditoria (SNA), de auditorias em municípios alvo de denúncias e irregularidades na condução do Programa; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 4º, V)

VI - o estabelecimento de parcerias com outras instâncias, órgãos e instituições, governamentais e não-governamentais para o fomento de atividades complementares, com o objetivo de promoção da alimentação saudável e prevenção de deficiência de vitamina A; e (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 4º, VI)

VII - a elaboração de materiais e a divulgação das normas operacionais do Programa aos estados. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 4º, VII)

Art. 121. São condições necessárias, a serem observadas pelos estados, para implantação do Programa, citado no art. 117: (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º)

I - a indicação de área técnica responsável para coordenar, em âmbito estadual, a operacionalização do Programa, de preferência aquela já responsável pelas ações de alimentação e nutrição; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º, I)

II - a divulgação da norma operacional do Programa aos municípios, bem como o apoio na implantação dessas condições; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º, II)

III - o acompanhamento e o monitoramento da situação dos municípios quanto ao nível de implantação e implementação do Programa; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º, III)

IV - o remanejamento do quantitativo de suplemento entre municípios, se necessário; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º, IV)

V - o estímulo, o auxílio e o monitoramento da implantação da Vigilância Alimentar e Nutricional nos municípios, de acordo com as normas estabelecidas em legislação própria; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º, V)

VI - a implantação e a implementação do Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A em todas as maternidades estaduais; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º, VI)

VII - o apoio e o assessoramento aos municípios para a implantação e a manutenção da distribuição da megadose de vitamina A nas maternidades municipais; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º, VII)

VIII - o assessoramento dos municípios na identificação da estratégia de ação para suplementação das crianças entre seis e cinquenta e nove meses de idade, de forma periódica e regular; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º, VIII)

IX - o apoio à capacitação de recursos humanos nas ações de saúde inerentes ao controle e à prevenção das carências nutricionais, fortalecendo as atividades educativas de orientação alimentar e nutricional, com ênfase na promoção da alimentação saudável; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º, IX)

X - a avaliação do desempenho e do impacto do Programa em nível estadual e do apoio ao município para o desenvolvimento dessas ações; e (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º, X)

XI - a apuração das denúncias de irregularidades na condução do Programa, mediante a realização de visitas técnicas e auditorias. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º, XI)

Parágrafo Único. Além das atribuições descritas anteriormente, recomenda-se às Secretarias Estaduais de Saúde a criação de um grupo de trabalho com representantes das áreas técnicas afins para acompanhamento, monitoramento e avaliação do Programa e planejamento das ações necessárias a sua execução. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º, Parágrafo Único)

Art. 122. São condições necessárias à implantação do Programa na respectiva localidade, a serem observadas pelos municípios dos estados citados no art. 117: (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º)

I - a indicação de um profissional técnico devidamente capacitado para coordenar o Programa, de preferência aquele já responsável pelas ações de alimentação e nutrição do município; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, I)

II - a identificação das famílias que tenham crianças de seis a cinquenta e nove meses e a administração da megadose de vitamina A, conforme o Manual de Condutas Gerais do Programa definido pela área técnica da política de alimentação e nutrição; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, II)

III - a identificação, nas maternidades, das puérperas no pós-parto imediato para administração da megadose de vitamina A; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, III)

IV - o provimento das ações básicas de saúde e atividades educativas em alimentação e nutrição necessárias para que as famílias reconheçam a deficiência de vitamina A como problema de saúde e adotem hábitos alimentares saudáveis; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, IV)

V - o estímulo para que os responsáveis por crianças de seis a cinquenta e nove meses levem seus filhos aos serviços de saúde para dar seguimento às administrações das megadose de vitamina A; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, V)

VI - o recebimento e o armazenamento da megadose de vitamina A em local apropriado, bem como a utilização, em tempo hábil, de acordo com o prazo de validade; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, VI)

VII - o monitoramento das famílias assistidas pelo Programa por meio da Vigilância Alimentar e Nutricional, de acordo com as normas estabelecidas em legislação própria; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, VII)

VIII - a manutenção atualizada dos dados de controle do estoque e de distribuição da megadose de vitamina A, enviando mensalmente as informações para o nível federal e estadual, conforme a estratégia preconizada no Manual de Condutas Gerais do Programa definido pela área técnica da política de alimentação e nutrição; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, VIII)

IX - o envio das informações à Coordenação Estadual do Programa quando os estoques de vitamina A estiverem excedendo as necessidades do município, possibilitando o remanejamento do suplemento para municípios vizinhos, ou quando os estoques estiverem aquém das necessidades, solicitando, nesse caso, quantitativo adicional, em tempo hábil, para não ocasionar descontinuidade do Programa, ou ainda quando o lote estiver com prazo de validade próximo da data a expirar; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, IX)

X - a capacitação de profissionais de saúde para operacionalização do Programa, de acordo com as orientações especificadas no Manual de Condutas Gerais do Programa definido pela área técnica da política de alimentação e nutrição; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, X)

XI - a implantação e a implementação do Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A em todas as maternidades municipais; e (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, XI)

XII - a avaliação do desempenho e, se possível, do impacto do Programa em nível municipal. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, XII)

Parágrafo Único. Além das atribuições descritas anteriormente, recomenda-se às Secretarias Municipais de Saúde: (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, Parágrafo Único)

I - o estabelecimento de parcerias com outras instituições que atuem na prevenção e no controle dos distúrbios nutricionais em nível local para a identificação e o acompanhamento das crianças em risco no município; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, Parágrafo Único, I)

II - a promoção de ações voltadas à intensificação do aleitamento materno exclusivo até os seis meses e complementar até os dois anos ou mais de idade; e (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, Parágrafo Único, II)

III - a instituição de grupo de trabalho, com representantes das áreas técnicas afins para acompanhar, monitorar e avaliar o Programa e planejar ações necessárias a sua execução. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, Parágrafo Único, III)

Art. 123. A estratégia para o atendimento da população indígena aldeada no Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A deve ser pactuada com a CGAPSI/DASI/SESAI, de forma a garantir o acesso e o adequado atendimento, observando-se a pertinência dessa ação frente às características culturais dessa população. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 7º)

Art. 124. Os Centros Colaboradores em Alimentação e Nutrição prestam apoio técnico ao Ministério da Saúde e às Secretarias Estaduais de Saúde no desenvolvimento das ações da Política Nacional de Alimentação e Nutrição, inclusive na capacitação de recursos humanos, no acompanhamento e na avaliação do Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 8º)

Parágrafo Único. Para fins do disposto neste artigo, o Ministério da Saúde poderá celebrar convênios com os referidos Centros Colaboradores e de Referência em Alimentação e Nutrição, bem como com instituições de ensino e pesquisa com conhecimento técnico. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 8º, Parágrafo Único)

Art. 125. A avaliação de impacto do Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A deve contemplar a análise de sua eficácia, eficiência, efetividade e seus efeitos a curto, médio e longo prazo. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 9º)

Parágrafo Único. Para fins do disposto neste artigo, o Ministério da Saúde poderá celebrar convênios com Centros ou Universidade de referência para a avaliação do Programa. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 9º, Parágrafo Único)

Art. 126. Cabe aos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional de Saúde, neste último por intermédio da Comissão Intersetorial de Alimentação e Nutrição, realizar o controle social, bem como acompanhar o processo de implantação e operacionalização do Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A, nos respectivos níveis de atuação. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 10)

Parágrafo Único. Para que esse controle seja efetuado, as informações sobre a operacionalização do Programa deverão ser disponibilizadas aos respectivos conselhos. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 10, Parágrafo Único)

Art. 127. Poderá estar sujeito a penalidades o município que, por ação ou omissão de seus agentes, incorrer em fraudes conforme base legal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, segundo as Leis nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 e nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 11)

CAPÍTULO V
DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE

Seção I
Do Plano Diretor de Vigilância Sanitária

Art. 128. Fica aprovado o Plano Diretor de Vigilância Sanitária, na forma do Anexo XIX , e determinada sua divulgação. (Origem: PRT MS/GM 1052/2007, Art. 1º)

Seção II
Do Controle e da Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano e seu Padrão de Potabilidade

Art. 129. O Anexo XX dispõe sobre o controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade.

Art. 130. O Anexo XXI aprova as normas e padrões sobre fluoretação da água dos sistemas públicos de abastecimento, destinada ao consumo humano.

Seção III
Da Comissão Gestora e do Comitê Executivo do Plano Setorial da Saúde de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas

Art. 131. Fica instituída a Comissão Gestora do Plano Setorial da Saúde de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas, de caráter permanente e cunho deliberativo, com o objetivo de promover a articulação dos órgãos e entidades públicas para compatibilizar a Política Nacional sobre Mudança do Clima com as políticas públicas de saúde. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 1º)

Art. 132. Compete à Comissão Gestora de que trata o art. 131: (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 2º)

I - assessorar o Ministro de Estado da Saúde nos temas relacionados à Política Nacional de Mudança do Clima (PNMC); (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 2º, I)

II - assessorar o Ministro de Estado da Saúde nas ações relativas ao Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM); (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 2º, II)

III - elaborar e aprovar o Plano Setorial da Saúde de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas, em consonância com a PNMC e o Plano Nacional de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 2º, III)

IV - articular, monitorar e avaliar a implementação do Plano Setorial da Saúde de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas nas esferas federal, estadual, distrital e municipal do Sistema Único de Saúde (SUS); (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 2º, IV)

V - identificar fontes de recursos para a elaboração, a implementação e o monitoramento do Plano Setorial da Saúde de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas; (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 2º, V)

VI - aprovar a constituição e o regimento interno da Comissão Gestora e de seus subcomitês temáticos; e (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 2º, VI)

VII - instituir subcomitês temáticos. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 2º, VII)

Art. 133. A Comissão Gestora de que trata esta Seção será composta pelos dirigentes dos seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º)

I - Secretaria-Executiva (SE/MS), que a coordenará; (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, I)

II - Gabinete do Ministro (GM/MS); (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, II)

III - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, III)

IV - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, IV)

V - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS); (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, V)

VI - Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS); (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, VI)

VII - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS); (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, VII)

VIII - Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS); (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, VIII)

IX - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, IX)

X - Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, X)

XI - Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); e (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, XI)

XII - Fundação Nacional de Saúde (FUNASA). (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, XII)

§ 1º Aos dirigentes de que trata este artigo compete indicar os seus respectivos representantes suplentes à Coordenação da Comissão Gestora no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de publicação da Portaria nº 3244/GM/MS, de 30 de dezembro de 2011. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, § 1º)

§ 2º Fica assegurada a participação do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS), Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) e do Conselho Nacional de Saúde (CNS) na Comissão Gestora. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, § 2º)

§ 3º Para os fins do disposto no art. 133, § 2º , ao CONASS, ao CONASEMS e ao CNS compete indicar os respectivos representantes, titular e suplente, à Coordenação da Comissão Gestora no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de publicação da Portaria nº 3244/GM/MS, de 30 de dezembro de 2011. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, § 3º)

Art. 134. A Comissão Gestora poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos relacionados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 4º)

Art. 135. Fica instituído o Comitê Executivo do Plano Setorial da Saúde de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas, de caráter permanente e cunho técnico-consultivo, para realização das atividades de apoio à execução das atribuições da Comissão Gestora. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 5º)

Art. 136. O Comitê Executivo de que trata o art. 135 será composto pelos representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º)

I - SVS/MS, que o coordenará; (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, I)

II - SE/MS; (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, II)

III - SAS/MS; (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, III)

IV - SCTIE/MS; (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, IV)

V - SGEP/MS; (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, V)

VI - SGTES/MS; (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, VI)

VII - SESAI/MS; (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, VII)

VIII - ANVISA; (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, VIII)

IX - ANS; (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, IX)

X - FIOCRUZ; e (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, X)

XI - FUNASA. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, XI)

§ 1º Aos dirigentes dos órgãos e entidades de que trata este artigo compete indicar os respectivos representantes, titular e suplente, à Coordenação do Comitê Executivo no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de publicação da Portaria nº 3244/GM/MS, de 30 de dezembro de 2011. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, § 1º)

§ 2º A Coordenação do Comitê Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas, de entidades não-governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária para o cumprimento do disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, § 2º)

Art. 137. O Comitê Executivo poderá convidar entidades ou pessoas do setor público e privado, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas ao tema, sempre que entender necessária a sua colaboração para o pleno alcance dos seus objetivos. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 7º)

Art. 138. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão Gestora e do Comitê Executivo de que tratam esta Seção serão fornecidos pela SE/MS. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 8º)

Parágrafo Único. As despesas de deslocamento para participação das reuniões da Comissão Gestora e do Comitê Executivo de que tratam esta Seção correrão por conta de cada órgão ou entidade partícipe. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 8º, Parágrafo Único)

Art. 139. A Comissão Gestora de que trata esta Seção aprovará o Plano Setorial da Saúde de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas e a sua revisão em períodos regulares não superiores a 2 (dois) anos. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 9º)

Art. 140. A Comissão Gestora e o Comitê Executivo de que tratam esta Seção se reunirão em reuniões distintas, ordinariamente em periodicidade a ser estabelecida em regimento interno, e extraordinariamente a critério da respectiva coordenação, a pedido de qualquer de seus membros. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 10)

Art. 141. As funções dos membros da Comissão Gestora e do Comitê Executivo não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 11)

Seção IV
Do Programa de Formação em Emergências em Saúde Pública (Profesp)
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.111 de 28.11.2022)

Art. 141-A. Fica instituído o Programa de Formação em Emergências em Saúde Pública (Profesp), no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.111 de 28.11.2022)

Art. 141-B. Para os efeitos desta Seção, considera-se: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.111 de 28.11.2022)

I - emergência em saúde pública: situação que demande o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, nos termos da Resolução nº 588, de 12 de julho de 2018, do Conselho Nacional de Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.111 de 28.11.2022)

II - cursos de capacitação: cursos básicos com até 79 (setenta e nove) horas; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.111 de 28.11.2022)

III - cursos de atualização: cursos com 80 (oitenta) a 179 (cento e setenta e nove) horas; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.111 de 28.11.2022)

IV - cursos de aperfeiçoamento: cursos com 180 (cento e oitenta) a 359 (trezentos e cinquenta e nove) horas; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.111 de 28.11.2022)

V - cursos presenciais: quando todas as atividades educacionais são realizadas presencialmente; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.111 de 28.11.2022)

VI - cursos semipresenciais: quando uma parte das atividades educacionais é realizada presencialmente, e a outra, a distância; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.111 de 28.11.2022)

VII - cursos à distância: quando todas as atividades educacionais são realizadas a distância, isto é, remotamente; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.111 de 28.11.2022)

VIII - cursos autoinstrucionais: cursos com aprendizado autônomo, ou seja, com uso de material autoexplicativo, sem tutoria e mediados por tecnologia; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.111 de 28.11.2022)

IX - tutor/tutoria: profissional que, de maneira síncrona ou assíncrona, presencial ou a distância, garante a qualidade na comunicação para o uso adequado do material do curso, acompanhando e avaliando a aprendizagem dos alunos durante todo o processo; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.111 de 28.11.2022)

X - formação continuada: capacitação de curta ou média duração voltada ao aperfeiçoamento do exercício de determinada profissão; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.111 de 28.11.2022)

XI - formação permanente: ações educativas embasadas na problematização do processo de trabalho, com o objetivo de transformar práticas profissionais, tendo como referência as necessidades de saúde pública. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.111 de 28.11.2022)

Art. 141-C. O Profesp tem por finalidade capacitar os profissionais que atuam na vigilância das emergências em saúde pública, nos três níveis de gestão do SUS, e tem por objetivos: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.111 de 28.11.2022)

I - identificar as necessidades de formação no contexto da vigilância das emergências em saúde pública; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.111 de 28.11.2022)

II - estruturar, produzir e ofertar cursos de capacitação, atualização e aperfeiçoamento em vigilância das emergências em saúde pública; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.111 de 28.11.2022)

III - garantir a oferta de formação continuada e permanente no âmbito das emergências em saúde pública; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.111 de 28.11.2022)

IV - realizar articulação com atores nacionais e internacionais para aperfeiçoamento das estratégias de formação em vigilância das emergências em saúde pública. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.111 de 28.11.2022)

Art. 141-D. São diretrizes do Profesp: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.111 de 28.11.2022)

I - disponibilizar e coordenar plataforma virtual de aprendizagem dos cursos ofertados; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.111 de 28.11.2022)

II - coordenar a oferta dos cursos, sejam eles autoinstrucionais ou com tutoria; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.111 de 28.11.2022)

III - coordenar e disponibilizar a inclusão e monitoramento de turmas, assim como relatórios finais dos profissionais inscritos nos cursos ofertados; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.111 de 28.11.2022)

IV - acompanhar o desempenho das ações de formação, com vistas a garantir a qualidade dos cursos, a frequência do cursista e a continuidade da oferta. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.111 de 28.11.2022)

Art. 141-E. Para os cursos que tiverem número de vagas limitadas serão realizados processos seletivos por meio de editais de chamada pública específicos, que estabelecerão, entre outras disposições, as condições e requisitos para a participação. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.111 de 28.11.2022)

Art. 141-F. As atividades práticas dos cursos presenciais e semipresenciais do Profesp poderão ser desempenhadas no âmbito da unidade de serviço em que o profissional cursista estiver atuando. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.111 de 28.11.2022)

Art. 141-G. Os cursos de aperfeiçoamento contarão com tutoria, na forma do regulamento próprio de cada curso. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.111 de 28.11.2022)

Parágrafo único. O tutor deve ser profissional de nível superior que tenha experiência na área de vigilância em saúde e epidemiologia, e cumpra os requisitos previstos no regulamento de que trata o caput. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.111 de 28.11.2022)

Art. 141-H. Os certificados de conclusão dos cursos ofertados no âmbito do Profesp serão concedidos mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos em regulamento próprio de cada curso, devendo ser observadas a: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.111 de 28.11.2022)

I - obtenção de notas mínimas nas avaliações por aula/módulo de cada curso; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.111 de 28.11.2022)

II - entrega de tarefas e exercícios; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.111 de 28.11.2022)

III - frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.111 de 28.11.2022)

Art. 141-I. A gestão e a certificação dos cursos ofertados pelo Programa ficarão a cargo do Departamento de Emergências em Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.111 de 28.11.2022)

Art. 141-J. O monitoramento e a avaliação do Profesp serão conduzidos pelo Departamento de Emergências em Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, com vistas à adaptação de sua execução. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.111 de 28.11.2022)

Art. 141-K. O Secretário de Vigilância em Saúde poderá editar normas complementares para a execução do disposto nesta Portaria. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.111 de 28.11.2022)

Seção V
Do Programa Nacional de Vigilância em Saúde dos Riscos Associados aos Desastres - Vigidesastres
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)

Art. 141-L. Fica instituído o Programa Nacional de Vigilância em Saúde dos Riscos Associados aos Desastres - Vigidesastres, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)

Parágrafo único. Nos estados e municípios interessados, será apoiada a criação de programas similares locais ou a instituição de pontos focais no âmbito do Vigidesastres. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)

Art. 141-M. O Vigidesastres tem por finalidade o desenvolvimento de ações de vigilância em saúde relativas à gestão de riscos de emergências em saúde pública por desastres. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)

Art. 141-N. Para os efeitos desta Seção, considera-se: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)

I - desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou tecnológicos, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos (mortes, lesões, enfermidades), materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais, além da interrupção do funcionamento normal de uma comunidade ou sociedade, excedendo a capacidade local de responder utilizando seus próprios recursos (humanos, materiais e financeiros); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)

II - desastres naturais: desastres causados por processos ou fenômenos naturais (hidrológicos, climatológicos, meteorológicos e geológicos), que podem implicar em perdas humanas ou outros impactos à saúde, danos ao meio ambiente e à propriedade, que provocam interrupção dos serviços e distúrbios sociais e econômicos; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)

III - desastres tecnológicos: desastres originados de condições tecnológicas ou industriais (químicos, biológicos, radiológicos e nucleares), incluindo acidentes, incidentes ou atividades humanas específicas que podem implicar em perdas humanas ou outros impactos à saúde, além de danos ao meio ambiente e à propriedade, interrupção dos serviços e distúrbios sociais e econômicos, podendo ocorrer de forma intencional ou não; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)

IV - gestão de riscos de emergência em saúde pública por desastres: conjunto de ações de vigilância em saúde voltadas à preparação, monitoramento, alerta, comunicação, resposta e reabilitação às emergências em saúde pública por desastres. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)

Art. 141-O. Para fins dessa Seção, os desastres são reconhecidos como eventos de saúde pública, de origem natural ou tecnológica, sendo as suas tipologias classificadas conforme a Codificação Brasileira de Desastres e suas atualizações. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)

Art. 141-P. A gestão do Vigidesastres ficará a cargo da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Emergências em Saúde Pública do Departamento de Emergências em Saúde Pública. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)

Art. 141-Q. São diretrizes de ação do Vigidesastres, dentre outras: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)

I - adoção de estratégias de cooperação entre a União, estados, e municípios, nas ações de preparação e resposta às emergências em saúde pública por desastres; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)

II - gestão de riscos por meio de estratégias para planejamento, alerta, intervenção, comunicação, monitoramento e resposta às emergências em saúde pública por desastres ou eventos com potencial de ocasionar desastres; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)

III - adoção da perspectiva multirrisco, considerando os potenciais impactos dos desastres para a saúde pública, diretos e indiretos, de curto, médio e longo prazo, tendo como premissa a preparação prévia para uma atuação coordenada; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)

IV - promoção da articulação intersetorial, interfederativa e interinstitucional, considerando as especificidades das respectivas esferas de atuação do SUS na gestão de risco de desastres; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)

V - cooperação e intercâmbio técnico-científico no âmbito nacional e internacional com organizações governamentais e não governamentais, sobre gestão de riscos de emergências em saúde pública por desastres; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)

VI - identificação de lacunas de conhecimento e proposição de mecanismos para aperfeiçoamento das estratégias nacionais de preparação e resposta às emergências em saúde pública por desastres. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)

Art. 141-R. No âmbito do Vigidesastres, a gestão de riscos relativa às emergências em saúde pública por desastres compreenderá principalmente atuação nas seguintes fases: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)

I - preparação contra desastres; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)

II - monitoramento, alerta e comunicação; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)

III - resposta e reabilitação. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)

§ 1º Poderão ser realizadas, no contexto do Programa, as seguintes ações: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)

I - ações de preparação para desastres: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)

a) proposição e implementação de ações e políticas de vigilância em saúde para preparação e resposta às emergências em saúde pública por desastres, a exemplo do estabelecimento de normativas, diretrizes, planos, manuais, protocolos e procedimentos; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)

b) atualização de normas técnicas referentes às ações de vigilância em saúde desenvolvidas pelo Programa Vigidesastres em sua esfera de atuação; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)

c) identificação das necessidades de formação para atuação em emergências em saúde pública por desastres para oferta de capacitação aos estados e municípios de profissionais dos estados e municípios que atuam em ESP por desastres; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)

d) apoio estados e municípios na instituição e no funcionamento do Vigidesastres em âmbito estadual e em municípios estratégicos, quando necessário; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)

e) realização, em conjunto com os estados e municípios, de análise de situação em saúde, com identificação das vulnerabilidades do território e construção de planos, protocolos e procedimentos, conforme as especificidades locais; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)

f) gestão dos estoques do kit de medicamentos e insumos para emergências em saúde pública por desastres; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)

g) estabelecimento de diretrizes e procedimentos para solicitação de kit de medicamentos e insumos estratégicos para localidades atingidas por desastres; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)

h) atualização, sempre que necessário, do elenco de medicamentos e insumos estratégicos que compõem o kit; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)

i) promoção de cooperação e intercâmbio técnico-científico com organizações governamentais e não governamentais, de âmbito nacional e internacional na gestão de riscos em desastres em emergências em saúde pública. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)

II - ações de monitoramento, alerta e comunicação: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)

a) monitoramento, a partir dos sistemas de informações oficiais, de áreas de risco para desastres e populações vulneráveis, com vistas a proporcionar intervenções oportunas para fins de redução e eliminação de danos e impactos à saúde humana; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)

b) identificação de fatores de riscos e populações vulneráveis, por meio da construção de mapa de ameaças, vulnerabilidades e riscos; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)

c) emissão de alertas sobre potenciais emergências em saúde pública por desastres e seus impactos à saúde da população; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)

d) realização de análise de situação em saúde de doenças transmissíveis e não transmissíveis, antes, durante e após uma emergência em saúde pública por desastres; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)

e) estabelecimento e implementação de fluxos de comunicação entre as unidades estaduais e municipais do Vigidesastres e a gestão federal, antes, durante e após uma emergência em saúde pública por desastres; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)

III - ações de resposta e reabilitação: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)

a) estabelecimento de estratégias de resposta coordenada em articulação com os estados, municípios e Distrito Federal; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)

b) apoio, em nível nacional, estadual e municipal à mobilização, funcionamento e à desmobilização de Sala de Situação em Saúde ou do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública - COE, em situações de emergências em saúde pública por desastres; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)

c) acionamento e mobilização de equipes de resposta às emergências em saúde pública por desastres, para as localidades atingidas por desastres, sempre que necessário; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)

d) análise de solicitação de kit de medicamentos e insumos para emergências em saúde pública por desastres e adoção de providências para o seu envio, considerando a disponibilidade de estoque e o cumprimento dos requisitos exigidos para a solicitação; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)

e) apoio às ações de assistência humanitária internacional diante da ocorrência de desastres, incluindo o envio de equipes de resposta para desastres e/ou de kit de insumos e medicamentos, conforme normativas vigentes; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)

f) proposição e indução de estudos e pesquisas para apoio nas etapas de resposta e reabilitação de localidades atingidas por desastres. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)

§ 2º As ações do Programa dependerão da tipologia, magnitude e complexidade do desastre, podendo variar de acordo com as necessidades identificadas. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)

§ 3º Outras ações além das mencionadas no § 1º poderão ser adotadas a depender das circunstâncias do caso concreto, conforme ato do Secretário de Vigilância em Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)

Art.141-S. Compete à Secretaria de Vigilância em Saúde editar normas específicas para o funcionamento do Vigidesastres. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)

Seção VI
Do Programa de Treinamento em Epidemiologia Aplicada aos Serviços do Sistema Único de Saúde - Programa EpiSUS
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)

Art. 141-T. Fica instituído o Programa de Treinamento em Epidemiologia Aplicada aos Serviços do Sistema Único de Saúde - Programa EpiSUS, em seus 3 (três) níveis de formação: fundamental, intermediário, avançado, além da formação de tutores em epidemiologia de campo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)

§ 1º O Programa EpiSUS é uma estratégia de capacitação em serviço, com foco em epidemiologia de campo e investigação de surtos, epidemias e pandemias, cuja finalidade é fortalecer e ampliar a capacidade técnica de preparação e resposta a esses eventos, nas três esferas de gestão do SUS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)

§ 2º O Ministério da Saúde é o responsável pela implementação, certificação e validação de todos os níveis da estratégia de capacitação do Programa EpiSUS, no território nacional. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)

§ 3º Compete à Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde a edição e publicação de regras específicas no âmbito do Programa EpiSUS, de maneira a garantir a conformidade e qualidade da estratégia em todo o território nacional, em concordância com o preconizado pela Rede Global de Programas de Treinamento em Epidemiologia e Rede de Intervenções em Saúde Pública - TEPHINET, em todos os níveis de formação. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)

§ 4º As regras para a oferta descentralizada do Programa EpiSUS por município, estado e Distrito Federal, bem como os requisitos para certificação e validação do treinamento, em todos os níveis de formação, serão estabelecidas e divulgadas por ato próprio da Secretaria de Vigilância em Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)

§ 5º O Programa EpiSUS é destinado a profissionais que atuam no SUS, pertencentes a qualquer uma das três esferas de gestão. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)

§ 6º A seleção de profissionais para participarem do Programa EpiSUS nos níveis Avançado e Intermediário será realizada por meio de chamada pública, que estabelecerá todas as condições e requisitos para a participação no processo seletivo, permanência e conclusão do treinamento. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)

Art. 141-U. A gestão e coordenação do Programa EpiSUS ficará a cargo do Departamento de Emergências em Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em Saúde, ao qual competirá: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)

I - gerir o Programa EpiSUS, em todos os seus níveis de formação; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)

II - estabelecer e implementar, conforme pré-requisitos da TEPHINET, os indicadores, as estratégias de acompanhamento e a supervisão das ofertas do Programa EpiSUS em nível nacional; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)

III - planejar, desenvolver e ofertar as atividades formativas do Programa EpiSUS, em todos os seus níveis; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)

IV - incentivar a participação dos profissionais em treinamento, de acordo com o respectivo nível de formação, nas atividades que envolvem investigações epidemiológicas e outros eventos de saúde pública com relevância local, regional, nacional ou internacional, de modo complementar ou suplementar, em articulação com as demais unidades competentes e, quando necessário, em missões do Ministério da Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)

V - ofertar vagas, organizar e conduzir o processo seletivo do Programa EpiSUS em todos os seus níveis de formação, quando ofertado pelo Ministério da Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)

VI - realizar certificação do Programa EpiSUS, em âmbito nacional, garantindo eficácia e eficiência do Programa, conforme indicadores a serem estabelecidos e divulgados por ato próprio da SVS/MS; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)

VII - estabelecer as regras e os requisitos para certificação e validação do treinamento para ofertas descentralizadas do Programa EpiSUS, de acordo com § 4º do art. 141-T; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)

VIII - realizar, nas estratégias descentralizadas, a validação da certificação de todos os níveis do Programa EpiSUS, de acordo com § 4º do art. 141-T; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)

IX - receber e avaliar solicitações e designar equipe composta por profissionais participantes do Programa EpiSUS, para investigações de campo quando requisitado. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)

Art. 141-U. A formação de tutores em epidemiologia de campo é parte da estratégia do Programa EpiSUS, sob responsabilidade da Secretaria de Vigilância em Saúde, e tem por finalidade a qualificação de profissionais do setor saúde para atuar como tutores do Programa EpiSUS nos níveis fundamental e intermediário em todas as unidades federativas e municípios interessados em formar equipes locais. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)

Art. 141-V. Para atuação como tutor em epidemiologia de campo nos níveis EpiSUS-Fundamental e EpiSUS-Intermediário, o profissional deverá comprovar a realização do curso específico fornecido pela Secretaria de Vigilância em Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)

Parágrafo único. Os critérios para seleção, qualificação e certificação dos tutores em epidemiologia de campo serão divulgados no manual do Programa EpiSUS, a ser disponibilizado através do website do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)

Art. 141-W. O nível avançado do Programa EpiSUS, denominado EpiSUS-Avançado, tem como objetivo geral aprimorar a capacidade técnica de profissionais de nível superior, por meio de treinamento em serviço, para atuar frente às investigações epidemiológicas em situações de surtos, epidemias e pandemias em nível nacional e internacional, obedecendo as normativas vigentes de cooperações internacionais. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)

§ 1º O EpiSUS-Avançado tem duração de 2 (dois) anos, com regime de dedicação exclusiva e as atividades são desenvolvidas presencialmente no âmbito da Secretaria de Vigilância em Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)

§ 2º As atividades desenvolvidas no âmbito do EpiSUS-Avançado poderão ocorrer em parceria com instituições nacionais e internacionais. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)

Art. 141-X. São objetivos específicos do EpiSUS-Avançado: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)

I - realizar capacitação em serviço de profissionais de nível superior em epidemiologia de campo, com foco nas ações de vigilância; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)

II - desenvolver a capacidade técnico-científica nos profissionais em treinamento, para colaborar na resolução de problemas de saúde pública, considerando as pesquisas direcionadas às necessidades de vigilância em saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)

III - atuar na preparação e resposta às emergências em saúde pública, com foco em epidemiologia de campo; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)

IV - fornecer capacitação técnica aos profissionais em treinamento para realizar avaliações de sistemas de vigilância em saúde ou programas específicos de saúde pública e análise de dados gerados pelos sistemas de informação oficiais do Ministério da Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)

V - planejar e conduzir investigações e estudos epidemiológicos de surtos, epidemias e pandemias, de maneira a subsidiar a tomada de decisão dos gestores nas ações de prevenção e controle, nos níveis municipal, estadual e federal; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)

VI - incentivar os profissionais em treinamento a participarem em eventos e congressos nacionais e internacionais, como parte de sua formação; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)

VII - contribuir para a difusão do conhecimento técnico-científico por meio da divulgação de resultados de investigações epidemiológicas e de outros estudos desenvolvidos durante o treinamento por meio de notas técnicas, boletins, relatórios ou artigos publicados em periódicos. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)

Art. 141-Y. O planejamento, acompanhamento e execução de todas as etapas do processo seletivo do EpiSUS-Avançado serão realizados pela coordenação do Programa EpiSUS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)

§ 1º Será constituída equipe de equipe de seleção para o Programa EpiSUS, com a finalidade de implementar, executar e acompanhar todas as etapas do processo seletivo, por ato próprio da Secretaria de Vigilância em Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)

§ 2º O profissional que se candidatar ao treinamento do Programa EpiSUS-Avançado terá suas atribuições no âmbito da Secretaria de Vigilância em Saúde informadas durante o período de treinamento, pela coordenação do Programa; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)

Art. 141-Z. O nível intermediário do Programa EpiSUS, denominado EpiSUS-Intermediário, tem como objetivo geral ampliar e fortalecer as ações de vigilância em saúde, por meio de treinamento de profissionais de nível superior em serviços para atuar frente à avaliação de sistemas de vigilância em saúde e nas investigações de surtos e epidemias nos níveis estadual e municipal. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)

Art. 141-AA. São objetivos específicos do EpiSUS-Intermediário: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)

I - ofertar qualificação aos profissionais do SUS para aprimorar a capacidade de identificar, investigar, responder e comunicar eventos epidemiológicos de interesse para a saúde pública; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)

II - fornecer subsídios para aprimoramento dos fluxos de coleta, análise, interpretação e comunicação dos dados de vigilância em saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)

III - avaliar sistemas de vigilância em saúde para subsidiar a qualificação das ações de vigilância em saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)

IV - fornecer treinamento na análise e interpretação de dados, de maneira que os profissionais em treinamento apliquem os conhecimentos adquiridos no planejamento das ações de prevenção e controle de doenças e agravos de interesse para a saúde pública em seu território de atuação; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)

V - planejar e liderar investigações de campo, de acordo com as necessidades de estados, municípios e Distrito Federal; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)

VI - apoiar as investigações de surtos, epidemias e pandemias, quando requerido pela coordenação do Programa EpiSUS, de acordo com as competências regimentais do Departamento de Emergências em Saúde Pública. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)

Art. 141-AB. O EpiSUS-Intermediário será ofertado prioritariamente pela Secretaria de Vigilância em Saúde, em formato semipresencial, com conteúdo teórico ministrado em plataforma virtual estabelecida pela Secretaria de Vigilância em Saúde, com duração de 8 (oito) meses. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)

Parágrafo único. As atividades de campo delineadas na oferta do EpiSUS-Intermediário serão desempenhadas no território de atuação do profissional em treinamento. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)

Art. 141-AC. O nível fundamental do Programa EpiSUS, denominado EpiSUS-Fundamental, tem como objetivo geral ampliar e fortalecer as ações de vigilância em saúde em nível local, voltado para a qualificação técnica a partir da descrição de dados epidemiológicos, da abordagem de conceitos básicos de vigilância e de monitoramento, investigação, coleta e análise de dados de agravos de interesse local. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)

Art. 141-AD. São objetivos específicos do EpiSUS-Fundamental: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)

I - capacitar profissionais atuantes no SUS nos níveis básicos de vigilância e epidemiologia; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)

II - fornecer bases para a melhoria da coleta e análise de dados e comunicação de problemas de saúde pública em nível local; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)

III - fornecer apoio no planejamento e condução de investigações epidemiológicas, de acordo com a necessidade local; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)

IV - contribuir para a formação em serviço de profissionais que atuam no SUS, fornecendo bases para o conhecimento epidemiológico, planejamento e execução das ações de vigilância em saúde no território. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)

Art. 141-AE. Poderão participar do treinamento do EpiSUS-Fundamental os profissionais de níveis médio, técnico e superior, que estejam atuando nas áreas de vigilância em saúde, em quaisquer das esferas de gestão do SUS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)

§ 1º O EpiSUS-Fundamental será ofertado prioritariamente pela Secretaria de Vigilância em Saúde, em formato semipresencial, com conteúdo teórico ministrado em plataforma virtual por ela definida e atividades de campo desempenhadas no território de atuação do profissional em treinamento, com duração de 3 (três) meses. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)

§ 2º A oferta do EpiSUS-Fundamental poderá ser realizada de maneira descentralizada, pelas Secretarias Estaduais de Saúde e Secretarias Municipais de Saúde, desde que os conteúdos e carga horária estejam alinhados com os indicadores definidos pela Secretaria de Vigilância em Saúde e preconizados pela TEPHINET; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)

§ 3º A certificação do EpiSUS-Fundamental é de responsabilidade do Ministério da Saúde. Nos casos em que a estratégia for ofertada por instituições parceiras, a certificação poderá ser fornecida de maneira conjunta com o Ministério da Saúde, observando o § 4º do art. 141-T. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)

Art. 141-AF. O Departamento de Emergências em Saúde Pública divulgará informações sobre o processo seletivo do EpiSUS-Fundamental, conforme agenda estabelecida pela coordenação do Programa. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)

Seção VII
Do Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde (CIEVS)
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.641 de 28.12.2022)

Art. 141-AG. Fica instituído o Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde (CIEVS) como serviço de inteligência epidemiológica no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde - SNVS do Sistema Único de Saúde (SUS). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.641 de 28.12.2022)

Art. 141-AH. O CIEVS tem como finalidade realizar a detecção, a notificação, o monitoramento e o apoio à resposta a eventos de saúde que possam constituir emergência em saúde pública, no âmbito das três esferas de gestão do SUS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.641 de 28.12.2022)

Art. 141-AI. Para os fins desta Seção, considera-se: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.641 de 28.12.2022)

I - evento de saúde pública: situação que pode constituir potencial ameaça à saúde pública, como a ocorrência de surto ou epidemia, doença ou agravo de causa desconhecida, alteração no padrão clínico-epidemiológico das doenças conhecidas, considerando o potencial de disseminação, a magnitude, a gravidade, a severidade, a transcendência e a vulnerabilidade, bem como epizootias ou agravos decorrentes de desastres ou acidentes; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.641 de 28.12.2022)

II - emergência em saúde pública: situação que demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.641 de 28.12.2022)

Art. 141-AJ. Compete ao CIEVS: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.641 de 28.12.2022)

I - coletar, consolidar, avaliar, analisar e disseminar informações referentes a eventos de saúde pública; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.641 de 28.12.2022)

II - detectar doenças inusitadas ou inesperadas e eventos de saúde que possam constituir emergência em saúde pública; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.641 de 28.12.2022)

III - verificar eventos e rumores de saúde pública que possam constituir ameaça à saúde da população; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.641 de 28.12.2022)

IV - avaliar o risco das doenças, agravos e eventos de saúde pública que possam constituir uma emergência em saúde pública; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.641 de 28.12.2022)

V - elaborar estratégias de comunicação de riscos para resposta a potenciais eventos de saúde pública; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.641 de 28.12.2022)

VI - monitorar eventos de saúde pública para subsidiar ações de preparação, vigilância e resposta; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.641 de 28.12.2022)

VII - apoiar processos de formação continuada junto aos profissionais para o fortalecimento das ações de preparação, vigilância e resposta a eventos de saúde pública; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.641 de 28.12.2022)

VIII - apoiar o acionamento de equipes de pronta resposta a eventos de saúde pública. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.641 de 28.12.2022)

Art. 141-AK. Fica instituído o Centro Nacional de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde - CIEVS Nacional no âmbito do Ministério da Saúde, sob gestão do Departamento de Emergências em Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.641 de 28.12.2022)

Art. 141-AL. Além das competências estabelecidas no art. 141-AJ desta Seção, compete ao CIEVS Nacional: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.641 de 28.12.2022)

I - estabelecer diretrizes de funcionamento e de atuação da Rede CIEVS; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.641 de 28.12.2022)

II - coordenar ações para detectar, notificar, monitora e apoiar a resposta a eventos de saúde pública que possam constituir emergência em saúde pública; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.641 de 28.12.2022)

III - estabelecer estratégias para desenvolver, fortalecer e manter as capacidades de vigilância, alerta e resposta a eventos de saúde pública do SUS; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.641 de 28.12.2022)

IV - promover estratégias para a implementação da Política Nacional de Vigilância em Saúde - PNVS nas ações de vigilância, alerta e resposta a eventos de saúde pública; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.641 de 28.12.2022)

V - definir, monitorar e avaliar indicadores de emergências em saúde pública; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.641 de 28.12.2022)

VI - realizar avaliação de riscos de emergências em saúde pública; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.641 de 28.12.2022)

VII - coordenar o Comitê de Monitoramento de Eventos de Saúde Pública - CME do Ministério da Saúde;

VIII - atuar como o centro operacional do Ponto Focal Nacional do Regulamento Sanitário Internacional - PFRSI junto à Organização Mundial de Saúde - OMS; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.641 de 28.12.2022)

IX - manter comunicação de riscos sobre as mudanças dos cenários epidemiológicos nacional e internacional junto às demais esferas de gestão do SUS; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.641 de 28.12.2022)

X - cooperar com o aperfeiçoamento das capacidades básicas de vigilância, alerta e resposta nos âmbitos nacional e internacional, em conjunto com as demais esferas de gestão do SUS; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.641 de 28.12.2022)

XI - apoiar os processos de formação continuada para o fortalecimento das ações de preparação, vigilância e resposta a eventos de saúde pública, nas três esferas de gestão do SUS; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.641 de 28.12.2022)

XII - apoiar a articulação do envio de equipes de resposta a eventos de saúde pública que superem a capacidade de resposta dos estados e municípios. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.641 de 28.12.2022)

Art. 141-AM. Compete à Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde a edição de normas específicas para o funcionamento do CIEVS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.641 de 28.12.2022)

Seção VIII
Da Câmara Técnica de Assessoramento em Emergências em Saúde Pública (CTA-ESP)
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)

Art. 141-AN. Fica instituída a Câmara Técnica de Assessoramento em Emergências em Saúde Pública - CTA-ESP, de caráter consultivo, com o objetivo de avaliar os aspectos técnicos e científicos necessários para a condução de potenciais emergências em saúde pública e eventos que tenham sido declarados como emergências em saúde pública de importância nacional - ESPIN ou internacional - ESPII. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)

Art. 141-AO. A CTA-ESP será coordenada pelo Diretor do Departamento de Emergências em Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)

Art. 141-AP. Compete à CTA-ESP: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)

I - monitorar a situação epidemiológica de eventos de saúde pública que possam se constituir como potenciais emergências em saúde pública e eventos que tenham sido declarados como ESPIN ou ESPII; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)

II - propor diretrizes mínimas e ações de preparação, vigilância e resposta aos eventos de saúde pública que possam se constituir potenciais emergências em saúde pública e eventos que tenham sido declarados como ESPIN ou ESPII; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)

III - definir ações de disseminação de informações de prevenção para a população durante eventos de saúde pública que possam se constituir como potenciais emergências em saúde pública e eventos que tenham sido declarados como ESPIN ou ESPII; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)

IV - prestar apoio técnico-científico para a tomada de decisões das autoridades de saúde nos níveis federal, estadual e municipal. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)

Art. 141-AQ. A CTA-ESP será composta por: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)

I - 5 (cinco) representantes do Ministério da Saúde, sendo: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)

a) a Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)

b) o Diretor de Programa da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)

c) 1 (um) do Departamento de Emergências em Saúde Pública da Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)

d) 1 (um) da Secretaria de Atenção Primária à Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)

e) 1 (um) da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)

II - 1 (um) do Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)

III - 1 (um) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)

IV - 1 (um) da Fundação Oswaldo Cruz; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)

V - 9 (nove) Entidades, sendo: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)

a) 1 (um) do Conselho Nacional de Secretários de Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)

b) 1 (um) do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)

c) 1 (um) do Conselho Nacional de Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)

d) 1 (um) Organização Pan-Americana da Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)

e) 1 (um) do Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)

f) 1 (um) da Associação Brasileira de Saúde Coletiva; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)

g) 1 (um) da Sociedade Brasileira de Medicina Tropical; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)

h) 1 (um) Sociedade Brasileira de Infectologia; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)

i) 1 (um) Sociedade Brasileira de Imunizações; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)

VI - 6 (seis) Especialista de notório saber: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)

a) Betina Durovni, doutora em medicina; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)

b) Carlos Machado de Freitas, pós-doutor em ciências ambientais; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)

c) Cristiana Toscano Fonseca, doutora em imunologia; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)

d) Gerson Penna, doutor em medicina tropical; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)

e) José Cerbino Neto, doutor em epidemiologia; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)

f) Oswaldo Gonçalves Cruz, doutor em engenharia biomédica. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)

§ 1º Cada membro da CTA-ESP terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)

§ 2º Os membros e seus suplentes serão indicados por ofício pelos titulares dos seus respectivos órgãos e entidades ao coordenador do CTA-ESP. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)

Art. 141-AR. A CTA-ESP se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário, sempre que necessário e por convocação oficial de seu Coordenador. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)

§ 1º O quórum de reunião da CTA-ESP é de maioria simples. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)

§ 2º As reuniões serão feitas presencialmente ou por meio de videoconferência. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)

§ 3º Em cada reunião do CTA-ESP será elaborado relatório que será submetido à Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)

§ 4º A Secretaria-Executiva da CTA-ESP será exercida pelo Departamento de Emergências em Saúde Pública, da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)

Art. 141-AS. A CTA-ESP poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, governamentais e não governamentais, bem como especialistas de notório conhecimento em assuntos relacionados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Seção. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)

Parágrafo único. Os especialistas de que trata o caput serão indicados pelo Coordenador da CTA-ESP observada a Portaria GM/MS nº 87, de 19 de janeiro de 2021. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)

Art. 141-AT. A participação na CTA-ESP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)

Seção IX
Da Câmara Técnica de Assessoramento em Leishmanioses - CTA-Leish
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)

Art. 141-AU. Fica instituída a Câmara Técnica de Assessoramento em Leishmanioses CTA-Leish, de caráter consultivo, com o objetivo de avaliar os aspectos técnicos e científicos necessários à vigilância e ao controle das leishmanioses. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)

Art. 141-AV. Compete à CTA-Leish:(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)

I - elaborar e revisar documentos técnicos relacionados à vigilância e ao controle das leishmanioses, bem como às ações da vigilância do óbito;(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)

II - emitir parecer técnico-científico sobre recomendações de tratamento e/ou esquemas terapêuticos individualizados não previstos em diretrizes editadas pelo Ministério da Saúde sobre leishmanioses, bem como parecer técnico-científico sobre recomendações de diagnóstico;(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)

III - emitir parecer técnico-científico sobre recomendações de diagnóstico das leishmanioses;(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)

IV - apoiar tecnicamente a análise e avaliação das investigações de óbitos por leishmanioses, em caráter complementar;(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)

V - apoiar tecnicamente a concepção e/ou realização de treinamentos de profissionais da rede pública de saúde sobre temas relacionados às leishmanioses;(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)

VI - auxiliar na elaboração e recomendação de ações de educação em saúde com foco na redução da incidência e letalidade das leishmanioses;(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)

VII - propor temas prioritários para o investimento em pesquisas científicas voltadas às leishmanioses, com base na identificação de lacunas do conhecimento; e(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)

VIII - identificar, analisar e apresentar propostas para discussão e articulação institucional do processo de aperfeiçoamento da Política Nacional de Vigilância em Saúde e Ambiente - PNVSA.(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)

§ 1º Os documentos técnicos de que trata o inciso I serão encaminhados à Coordenação-Geral de Vigilância de Zoonoses e Doenças de Transmissão Vetorial e, de acordo com o fluxo estabelecido, submetidos ao Departamento de Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)

§ 2º As propostas de que trata o inciso VIII serão submetidas à Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)

Art. 141-AW. A CTA-Leish será composta por representantes:(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)

I - do Departamento de Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, que a coordenará;(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)

II - a Coordenação-Geral de Vigilância de Zoonoses e Doenças de Transmissão Vetorial do Departamento de Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde;(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)

III - da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde;(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)

IV - da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde;(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)

V - da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde;(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)

VI - do Escritório de Representação da Organização Pan-Americana da Saúde/organização Mundial da Saúde - OPAS/OMS no Brasil;(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)

VII - da Sociedade Brasileira de Medicina Tropical - SBMT;(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)

VIII - do Fórum Social Brasileiro de Enfrentamento das Doenças Infecciosas e Negligenciadas;(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)

IX - da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz:(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)

a) Instituto Evandro Chagas (IEC);(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)

b) Instituto Oswaldo Cruz (IOC) (Rio de Janeiro);(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)

c) Instituto Nacional de Evandro Chagas (Rio de Janeiro);(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)

d) Instituto Aggeu Magalhães (Pernambuco);(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)

e) Instituto René Rachou (Minas Gerais)(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)

f) Instituto Gonçalo Muniz (Bahia).(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)

X - por especialistas ad hoc em assuntos relacionados às leishmanioses, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Portaria GM/MS n° 87, de 19 de janeiro de 2021.(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)

§ 1º Poderão participar da CTA-Leish, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes das diferentes unidades do Ministério da Saúde, do Conselho Nacional de Secretários de Saúde -Conass e do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde Conasems, além de governos estrangeiros, órgãos e entidades públicos e privados, organizações não governamentais e especialistas em assuntos afetos aos temas a serem discutidos em suas reuniões, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)

§ 2º Os representantes de que tratam os incisos I a IX deverão ter um suplente cada, de modo a substituí-los em suas ausências e impedimentos.(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)

§ 3º Os representantes de que tratam os incisos I a IX e seus suplentes serão indicados por ofício pelos titulares de seus respectivos órgãos e entidades à coordenação da CTA- Leish.(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)

§ 4º A indicação dos especialistas de que trata o inciso X e o convite para os representantes dos órgãos ou entidades de que trata o § 1º será:(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)

I - realizada pela Coordenação-Geral de Vigilância de Zoonoses e Doenças de Transmissão Vetorial do Departamento de Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, de acordo com os assuntos a serem tratados nas reuniões da CTA-Leish;(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)

II - submetida à aprovação da coordenação da CTA-Leish; e(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)

III - formalizada por convite, mediante ofício, do Departamento de Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)

§ 5º Os representantes de que tratam os incisos I e IX deverão atender aos requisitos dispostos no art. 3º da Portaria GM/MS n° 87, de 2021.(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)

Art. 141-AX. A CTA-Leish se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, por convocação de sua coordenação.(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)

§ 1º O quórum de reunião é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples.(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)

§ 2º Na ausência de consenso, a decisão deverá ser tomada pela coordenação da CTA-Leish.(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)

§ 3º Os membros da CTA-Leish que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do Decreto n° 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)

§ 4º As reuniões da CTA-Leish serão gravadas e formalizadas em ata, assinada por todos os participantes, que deverá ser acompanhada de relatório que evidencie os fundamentos técnicos e científicos das decisões.(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)

§ 5º A participação dos convidados de que trata o § 1º do art. 141-AW deverá ser previamente submetida à aprovação da coordenação da CTA-Leish, de acordo com os assuntos a serem tratados nas reuniões.(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)

Art. 141-AY. Compete à coordenação da CTA-Leish:(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)

I - aprovar as pautas de reunião;(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)

II - aprovar a indicação dos representantes e convidados da CTA-Leish;(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)

III - formalizar as atas de reunião; e(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)

IV- submeter as manifestações da CTA-Leish à ciência da Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)

Art. 141-AZ. A secretaria-executiva da CTA-Leish será exercida por representante do Grupo Técnico das Leishmanioses da Coordenação-Geral de Vigilância de Zoonoses e Doenças de Transmissão Vetorial do Departamento de Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)

Art. 141-BA. As manifestações da CTA-Leish são consideradas atos preparatórios, nos termos do art. 20 do Decreto n° 7.724, de 16 de maio de 2012, e terão acesso restrito até a tomada de decisão final pela autoridade competente do Ministério da Saúde.(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)

Parágrafo único. As manifestações da CTA-Leish não afastam a necessidade de observância do devido processo administrativo para incorporação, exclusão ou alteração pelo Sistema Único de Saúde - SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como para constituição ou alteração de protocolo clínico ou diretriz terapêutica, nos termos da Lei n° 12.401, de 28 de abril de 2011.(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)

Art. 141-BB. A participação na CTA-Leish será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)

CAPÍTULO VI
DA TRIAGEM NEONATAL

Seção I
Do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN)

Art. 142. Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN). (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 1º)

§ 1º O Programa ora instituído deve ser executado de forma articulada pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos estados, Distrito Federal e municípios e tem por objetivo o desenvolvimento de ações de triagem neonatal em fase pré-sintomática, acompanhamento e tratamento das doenças congênitas detectadas inseridas no Programa em todos os nascidos-vivos, promovendo o acesso, o incremento da qualidade e da capacidade instalada dos laboratórios especializados e serviços de atendimento, bem como organizar e regular o conjunto destas ações de saúde. (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 1º, § 1º)

§ 2º O Programa Nacional de Triagem Neonatal se ocupará da triagem com detecção dos casos suspeitos, confirmação diagnóstica, acompanhamento e tratamento dos casos identificados nas seguintes doenças congênitas, de acordo com a respectiva Fase de Implantação do Programa: (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 1º, § 2º)

I - fenilcetonúria; (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 1º, § 2º, a)

II - hipotireoidismo congênito; (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 1º, § 2º, b)

III - doenças falciformes e outras hemoglobinopatias; (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 1º, § 2º, c)

IV - fibrose cística. (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 1º, § 2º, d)

§ 3º Em virtude dos diferentes níveis de organização das redes assistenciais existentes nos estados e no Distrito Federal, da variação percentual de cobertura dos nascidos-vivos da atual triagem neonatal e da diversidade das características populacionais existentes no País, o Programa Nacional de Triagem Neonatal será implantado em fases, estabelecidas nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 1º, § 3º)

Art. 143. Ficam configuradas as seguintes Fases de Implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal: (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 2º)

I - Fase I - Fenilcetonúria e Hipotireoidismo Congênito: Compreende a realização de triagem neonatal para fenilcetonúria e hipotireoidismo congênito, com a detecção dos casos suspeitos, confirmação diagnóstica, acompanhamento e tratamento dos casos identificados. Os estados e o Distrito Federal deverão garantir a execução de todas as etapas do processo, devendo, para tanto, organizar uma Rede de Coleta de material para exame (envolvendo os municípios) e organizar/cadastrar o(s) Serviço(s) Tipo I de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas que garantam a realização da triagem, a confirmação diagnóstica e ainda o adequado acompanhamento e tratamento dos pacientes triados; (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 2º, I)

II - Fase II - Fenilcetonúria e Hipotireoidismo Congênito + Doenças Falciformes e outras Hemoglobinopatias: Compreende a realização de triagem neonatal para fenilcetonúria, hipotireoidismo congênito, doenças falciformes e outras hemoglobinopatias, com a detecção dos casos suspeitos, confirmação diagnóstica, acompanhamento e tratamentos dos casos identificados. Os estados e o Distrito Federal deverão garantir a execução de todas as etapas do processo, devendo, para tanto, utilizar a rede de coleta organizada/definida na Fase I e organizar/cadastrar o(s) Serviço(s) Tipo II de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas que garantam a realização da triagem, a confirmação diagnóstica e ainda o adequado acompanhamento e tratamento dos pacientes triados; (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 2º, II)

III - Fase III - Fenilcetonúria, Hipotireoidismo Congênito, Doenças Falciformes e outras Hemoglobinopatias + Fibrose Cística: Compreende a realização de triagem neonatal para fenicetonúria, hipotireoidismo congênito, doenças falciformes, outras hemoglobinopatias e fibrose cística com a detecção dos casos suspeitos, confirmação diagnóstica, acompanhamento e tratamento dos casos identificados. Os estados e o Distrito Federal deverão garantir a execução de todas as etapas do processo, devendo, para tanto, utilizar a rede de coleta organizada na Fase I e organizar/cadastrar o(s) Serviço(s) Tipo III de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas que garantam a realização da triagem, a confirmação diagnóstica e ainda o adequado acompanhamento e tratamento dos pacientes triados. (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 2º, III)

Art. 144. Ficam estabelecidas, na forma do Anexo XXII , as competências e atribuições relativas à implantação/gestão do Programa Nacional de Triagem Neonatal de cada nível de gestão do Sistema Único de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 3º)

Art. 145. Ficam estabelecidos, na forma do Anexo XXIII , os critérios/exigências a serem cumpridos pelos estados e pelo Distrito Federal para habilitação nas Fases de Implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal definidas no art. 143. (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 4º)

Art. 146. As Secretarias de Saúde dos estados, Distrito Federal e dos municípios, de acordo com seu nível de responsabilidade no Programa, organizarão Redes Estaduais de Triagem Neonatal que serão integradas por: (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 5º)

I - Postos de Coleta; (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 5º, a)

II - Serviços de Referência em Triagem Neonatal/ Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas Tipo I, II ou III. (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 5º, b)

§ 1º Compete aos municípios a organização/estruturação/ cadastramento de tantos postos de coleta quantos forem necessários para a adequada cobertura e acesso de suas respectivas populações, sendo obrigatória a implantação de pelo menos 01 (um) Posto de Coleta por município (municípios em que ocorram partos), em conformidade com o estabelecido no Anexo XXIV . (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 5º, § 1º)

§ 2º Compete aos estados e ao Distrito Federal a organização das Redes Estaduais de Triagem Neonatal, designando um Coordenador Estadual do Programa Nacional de Triagem Neonatal, articulando os Postos de Coleta Municipais com o(s) Serviço(s) de Referência, os fluxos de exames, a referência e contra-referência dos pacientes triados. (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 5º, § 2º)

§ 3º Compete, ainda, aos estados e ao Distrito Federal a organização/estruturação/cadastramento de Serviço(s) de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas, de acordo com a Fase de implantação do Programa, respectivamente de Tipo I, II ou III, que estejam aptos a realizar a triagem, a confirmação diagnóstica, o acompanhamento e tratamento das doenças triadas na Fase de Implantação do Programa em que o estado estiver, em conformidade com o estabelecido no Anexo XXIV , sendo obrigatória a implantação de pelo menos 01 (um) Serviço de Referência por estado no tipo adequado à sua Fase de Implantação do Programa. (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 5º, § 3º)

Art. 147. Ficam aprovadas, na forma do Anexo XXIV , as Normas de Funcionamento e Cadastramento de Postos de Coleta e de Serviços de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas. (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 6º)

Art. 148. A Secretaria de Atenção à Saúde elaborará e publicará o Manual de Normas Técnicas e Rotinas Operacionais do Programa Nacional de Triagem Neonatal e adotará as demais medidas necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Seção, definindo, se for o caso, a inclusão/alteração de procedimentos/medicamentos nas Tabelas do SIA/SUS e SIH/SUS, pertinentes à adequada assistência aos pacientes, determinação extensiva às disposições constantes deste ato. (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 11)

Seção II
Dos Mecanismos que Possibilitem a Ampliação do Acesso dos Portadores Triados no Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN) ao Tratamento e Acompanhamento das Doenças Diagnosticadas

Art. 149. Ficam definidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, mecanismos que possibilitem a ampliação do acesso dos portadores triados no Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN) ao tratamento e acompanhamento das doenças diagnosticadas. (Origem: PRT MS/GM 1069/2002, Art. 1º)

Parágrafo Único. Estes mecanismos serão adotados de forma articulada pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em cooperação com as respectivas Redes Estaduais de Triagem Neonatal e seus Serviços de Referência em Triagem Neonatal. (Origem: PRT MS/GM 1069/2002, Art. 1º, Parágrafo Único)

Art. 150. A Secretaria de Atenção à Saúde estabelecerá os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para o tratamento da Fenilcetonúria, Hipotireoidismo Congênito e Doença Falciforme e adotará as medidas necessárias à implementação das disposições deles constantes. (Origem: PRT MS/GM 1069/2002, Art. 2º)

Seção III
Da Base de Dados do Programa Nacional de Triagem Neonatal
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 187 de 03.02.2020)

Art. 150-A. O Programa Nacional de Triagem Neonatal - PNTN, previsto nos arts. 142 a 150 desta Portaria, contará com uma Base de Dados, com o objetivo de reunir informações para o acompanhamento e a avaliação, em âmbito nacional, das ações do Programa. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 187 de 03.02.2020)

§ 1º O acompanhamento e a avaliação de que trata o caput serão realizados por meio do resultado de indicadores de saúde, conforme Anexo XXIV-A a esta Portaria, que serão obtidos a partir do conjunto de dados referentes aos componentes laboratorial e de acompanhamento da triagem neonatal biológica (teste do pezinho). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 187 de 03.02.2020)

§ 2º A Base de Dados do PNTN contemplará informações relativas: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 187 de 03.02.2020)

I - ao registro de recém-nascidos que realizam a triagem neonatal biológica (teste do pezinho); e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 187 de 03.02.2020)

II - às ações relacionadas ao Programa Nacional de Triagem Neonatal realizadas pelos estabelecimentos de saúde públicos e privados. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 187 de 03.02.2020)

§ 3º O Ministério da Saúde dará ampla divulgação do resultado de indicadores de saúde obtidos pelos entes federativos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 187 de 03.02.2020)

Art. 150-B. As informações que integrarão a Base de Dados do PNTN serão encaminhadas mensalmente, por meio eletrônico: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 187 de 03.02.2020)

I - pelos estabelecimentos de saúde públicos e privados que realizam triagem neonatal às Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Estados; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 187 de 03.02.2020)

II - pelas Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal ao Ministério da Saúde, após a consolidação dos dados de que trata o inciso I do caput, observadas as configurações técnicas mínimas exigidas para transmissão dos dados pelos entes federativos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 187 de 03.02.2020)

§ 1º O envio de dados pelos estabelecimentos de saúde às Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Estados, de que trata o inciso I do caput, poderá ser realizado por meio: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 187 de 03.02.2020)

I - do "Sistema de Triagem Neonatal Biológica - SISNEO desktop"; ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 187 de 03.02.2020)

II - de outros softwares de Triagem Neonatal Biológica utilizados pelas Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, observado o disposto nos §§ 3º e 4º. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 187 de 03.02.2020)

§ 2º O envio de dados pelas Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal ao Ministério da Saúde, de que trata o inciso II do caput, deverá ser realizado até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês, por meio do Sistema Centralizador Nacional de Dados da Triagem Neonatal - SISNEO, com informações consolidadas do conjunto de dados relativos a todo o mês anterior. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 187 de 03.02.2020)

§ 3º Os dados a serem enviados pelos estabelecimentos de saúde públicos e privados e pelas Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal deverão conter campos de informação padronizados, conforme instruções a serem disponibilizadas pelo Ministério da Saúde no sítio eletrônico http://ww.saude.gov.br/acoes-e-programas/programa-nacional-da-triagem-neonatal (Redação dada pela PRT GM/MS n° 187 de 03.02.2020)

§ 4º Compete à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - SAES/MS disponibilizar as instruções de que trata o § 3º, com os campos de informação padronizados e as configurações técnicas mínimas exigidas para transmissão dos dados pelos entes federativos, por meio do Sistema Centralizador Nacional de Dados da Triagem Neonatal - SISNEO. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 187 de 03.02.2020)

Seção III-A
Da Câmara Técnica de Assessoramento ao Programa Nacional de Triagem Neonatal
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)

Art. 150-C. Fica instituída a Câmara Técnica de Assessoramento - CTA ao Programa Nacional de Triagem Neonatal - PNTN. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)

Parágrafo único. Os encaminhamentos definidos pela CTA de que trata o caput serão submetidos à Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, para apreciação e providências junto às instâncias deliberativas competentes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)

Art. 150-D. Compete à CTA em Triagem Neonatal: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)

I - assessorar na formulação, implementação, avaliação e monitoramento das ações relacionadas ao PNTN; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)

II - contribuir na elaboração, revisão e monitoramento de normas técnicas, diretrizes e estratégias de atuação relacionadas ao PNTN; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)

III - propor e elaborar estudos, análises e ações integradas de apoio à implementação do PNTN, bem como ações intersetoriais para a qualificação da implementação das atividades de gestão relativas ao PNTN; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)

IV - assessorar a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde na organização de reuniões, eventos e treinamentos relacionados ao PNTN. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)

Art. 150-E. A CTA em Triagem Neonatal será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)

I - um da Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, que a coordenará; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)

II - um da Coordenação-Geral de Doenças Raras do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)

III - um da Coordenação de Atenção à Saúde da Criança e do Adolescente do Departamento de Gestão do Cuidado Integral da Secretaria de Atenção Primária à Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)

IV - um da Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)

V - um dos Serviços de Referência em Triagem Neonatal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)

VI - um da Sociedade Brasileira de Triagem Neonatal e Erros Inatos do Metabolismo - SBTEIM; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)

VII - um da Sociedade Brasileira de Genética Médica e Genômica - SBGM; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)

VIII - um dos Serviços de Laboratório Especializado em Triagem Neonatal; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)

IX - um dos Serviços de Referência em Doenças Raras; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)

X - um das Secretarias Estaduais de Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)

§ 1º Cada membro da CTA em Triagem Neonatal terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)

§ 2º Os membros da CTA em Triagem Neonatal e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e designados pelo Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)

§ 3º Poderão participar das reuniões da CTA em Triagem Neonatal, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Seção. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)

Art. 150-F. A CTA em Triagem Neonatal se reunirá, em caráter ordinário, pelo menos uma vez ao ano, preferencialmente de forma presencial, e, em caráter extraordinário, sempre que convocada pela sua coordenação, prioritariamente por meio eletrônico. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)

§ 1º O quórum de reunião da CTA em Triagem Neonatal é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)

§ 2º Além do voto ordinário, a coordenação da CTA em Triagem Neonatal terá o voto de qualidade em caso de empate. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)

§ 3º As reuniões da CTA em Triagem Neonatal deverão ter o seu registro formalizado em ata ou resumo executivo contendo os encaminhamentos e deliberações adotados, além da assinatura de todos os participantes. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)

§ 4º O Ministério da Saúde custeará as despesas com passagens e diárias para participação de membros ou convidados nas reuniões da CTA em Triagem Neonatal, observado o disposto nos regulamentos vigentes sobre o tema. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)

Art. 150-G. A secretaria executiva da CTA em Triagem Neonatal será exercida pela Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)

Art. 150-H. A participação na CTA em Triagem Neonatal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)

Art. 150-I. Os relatórios das atividades da CTA em Triagem Neonatal serão encaminhados à Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde para análise e ciência do Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.580 de 18.04.2024)

CAPÍTULO VII
DO ALEITAMENTO MATERNO

Seção I
Do Comitê Nacional de Aleitamento Materno (CNAM)

Art. 151. Fica instituído o Comitê Nacional de Aleitamento Materno (CNAM). (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 1º)

Art. 152. O CNAM terá como objetivo assessorar a Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno, do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, da Secretaria de Atenção à Saúde (DAPES/SAS/MS), em assuntos relativos à promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno. (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 2º)

Art. 153. O CNAM apoiará o processo de articulação da Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno, mobilizando e sensibilizando setores do governo e da sociedade civil para o desenvolvimento de ações inerentes ao aleitamento materno. (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 3º)

Art. 154. O CNAM será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º)

I - Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno (DAPES/SAS/MS), que o coordenará; (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º, I)

II - Área Técnica de Saúde da Mulher (DAPES/SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º, II)

III - Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º, III)

IV - Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano; (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º, IV)

V - Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP); (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º, V)

VI - Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO); (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º, VI)

VII - Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras (ABENFO); (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º, VII)

VIII - Rede Internacional em Defesa do Direito de Amamentar IBFAN-Brasil; (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º, VIII)

IX - Conselho Federal de Nutricionistas; (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º, IX)

X - Entidades Não Governamentais Ligadas à Defesa e Promoção do Aleitamento Materno; e (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º, X)

XI - Universidades e/ou Institutos de Pesquisa. (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º, XI)

Parágrafo Único. Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades à Coordenação do Comitê, exceto os referentes aos incisos X e XI do "caput" deste artigo, que serão indicados pelo próprio CNAM. (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º, Parágrafo Único)

Art. 155. O CNAM poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e de entidades não governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do dispositivo nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 5º)

Art. 156. A participação do CNAM não será remunerada e seu exercício será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 6º)

CAPÍTULO VIII
DA SEGURANÇA DO PACIENTE

Seção I
Do Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP)

Art. 157. Fica instituído o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP). (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 1º)

Art. 158. O PNSP tem por objetivo geral contribuir para a qualificação do cuidado em saúde em todos os estabelecimentos de saúde do território nacional. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 2º)

Art. 159. Constituem-se objetivos específicos do PNSP: (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 3º)

I - promover e apoiar a implementação de iniciativas voltadas à segurança do paciente em diferentes áreas da atenção, organização e gestão de serviços de saúde, por meio da implantação da gestão de risco e de Núcleos de Segurança do Paciente nos estabelecimentos de saúde; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 3º, I)

II - envolver os pacientes e familiares nas ações de segurança do paciente; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 3º, II)

III - ampliar o acesso da sociedade às informações relativas à segurança do paciente; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 3º, III)

IV - produzir, sistematizar e difundir conhecimentos sobre segurança do paciente; e (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 3º, IV)

V - fomentar a inclusão do tema segurança do paciente no ensino técnico e de graduação e pós-graduação na área da saúde. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 3º, V)

Art. 160. Para fins desta Seção, são adotadas as seguintes definições: (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º)

I - Segurança do Paciente: redução, a um mínimo aceitável, do risco de dano desnecessário associado ao cuidado de saúde; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, I)

II - dano: comprometimento da estrutura ou função do corpo e/ou qualquer efeito dele oriundo, incluindo-se doenças, lesão, sofrimento, morte, incapacidade ou disfunção, podendo, assim, ser físico, social ou psicológico; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, II)

III - incidente: evento ou circunstância que poderia ter resultado, ou resultou, em dano desnecessário ao paciente; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, III)

IV - Evento adverso: incidente que resulta em dano ao paciente; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, IV)

V - Cultura de Segurança: configura-se a partir de cinco características operacionalizadas pela gestão de segurança da organização: (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, V)

a) cultura na qual todos os trabalhadores, incluindo profissionais envolvidos no cuidado e gestores, assumem responsabilidade pela sua própria segurança, pela segurança de seus colegas, pacientes e familiares; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, V, a)

b) cultura que prioriza a segurança acima de metas financeiras e operacionais; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, V, b)

c) cultura que encoraja e recompensa a identificação, a notificação e a resolução dos problemas relacionados à segurança; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, V, c)

d) cultura que, a partir da ocorrência de incidentes, promove o aprendizado organizacional; e (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, V, d)

e) cultura que proporciona recursos, estrutura e responsabilização para a manutenção efetiva da segurança. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, V, e)

VI - gestão de risco: aplicação sistêmica e contínua de iniciativas, procedimentos, condutas e recursos na avaliação e controle de riscos e eventos adversos que afetam a segurança, a saúde humana, a integridade profissional, o meio ambiente e a imagem institucional. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, VI)

Art. 161. Constituem-se estratégias de implementação do PNSP: (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 5º)

I - elaboração e apoio à implementação de protocolos, guias e manuais de segurança do paciente; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 5º, I)

II - promoção de processos de capacitação de gerentes, profissionais e equipes de saúde em segurança do paciente; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 5º, II)

III - inclusão, nos processos de contratualização e avaliação de serviços, de metas, indicadores e padrões de conformidade relativos à segurança do paciente; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 5º, III)

IV - implementação de campanha de comunicação social sobre segurança do paciente, voltada aos profissionais, gestores e usuários de saúde e sociedade; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 5º, IV)

V - implementação de sistemática de vigilância e monitoramento de incidentes na assistência à saúde, com garantia de retorno às unidades notificantes; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 5º, V)

VI - promoção da cultura de segurança com ênfase no aprendizado e aprimoramento organizacional, engajamento dos profissionais e dos pacientes na prevenção de incidentes, com ênfase em sistemas seguros, evitando-se os processos de responsabilização individual; e (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 5º, VI)

VII - articulação, com o Ministério da Educação e com o Conselho Nacional de Educação, para inclusão do tema segurança do paciente nos currículos dos cursos de formação em saúde de nível técnico, superior e de pós-graduação. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 5º, VII)

Art. 162. Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê de Implementação do Programa Nacional de Segurança do Paciente (CIPNSP), instância colegiada, de caráter consultivo, com a finalidade de promover ações que visem à melhoria da segurança do cuidado em saúde através de processo de construção consensual entre os diversos atores que dele participam. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 6º)

Art. 163. Compete ao CIPNSP: (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º)

I - propor e validar protocolos, guias e manuais voltados à segurança do paciente em diferentes áreas, tais como: (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, I)

a) infecções relacionadas à assistência à saúde; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, I, a)

b) procedimentos cirúrgicos e de anestesiologia; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, I, b)

c) prescrição, transcrição, dispensação e administração de medicamentos, sangue e hemoderivados; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, I, c)

d) processos de identificação de pacientes; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, I, d)

e) comunicação no ambiente dos serviços de saúde; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, I, e)

f) prevenção de quedas; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, I, f)

g) úlceras por pressão; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, I, g)

h) transferência de pacientes entre pontos de cuidado; e (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, I, h)

i) uso seguro de equipamentos e materiais. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, I, i)

II - aprovar o Documento de Referência do PNSP; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, II)

III - incentivar e difundir inovações técnicas e operacionais que visem à segurança do paciente; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, III)

IV - propor e validar projetos de capacitação em Segurança do Paciente; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, IV)

V - analisar quadrimestralmente os dados do Sistema de Monitoramento incidentes no cuidado de saúde e propor ações de melhoria; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, V)

VI - recomendar estudos e pesquisas relacionados à segurança do paciente; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, VI)

VII - avaliar periodicamente o desempenho do PNSP; e (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, VII)

VIII - elaborar seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, VIII)

Art. 164. O CIPNSP instituições é composto por representantes, titular e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º)

I - do Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, I)

a) um da Secretaria-Executiva (SE/MS); (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, I, a)

b) um da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, I, b)

c) um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS); (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, I, c)

d) um da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); e (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, I, d)

e) um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS); (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, I, e)

II - um da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, II)

III - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, III)

IV - um da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, IV)

V - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, V)

VI - um do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS); (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, VI)

VII - um do Conselho Federal de Medicina (CFM); (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, VII)

VIII - um do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN); (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, VIII)

IX - um do Conselho Federal de Odontologia (CFO); (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, IX)

X - um do Conselho Federal de Farmácia (CFF); (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, X)

XI - um da Organização Pan Americana de Saúde (OPAS); (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, XI)

XII - quatro de Instituições Superiores de Ensino e Pesquisa com notório saber no tema Segurança do Paciente; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, XII)

XIII - um do Conselho Nacional de Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, XIII)

XIV - um da Confederação Nacional de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, XIV)

§ 1º A coordenação do CIPNSP será realizada pela ANVISA, que fornecerá em conjunto com a SAS/MS e a FIOCRUZ os apoios técnico e administrativo necessários para o seu funcionamento. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, § 1º)

§ 2º A participação das entidades de que tratam os incisos V a XIV do "caput" será formalizada após resposta a convite a eles encaminhado pela Coordenação do CIPNSP, com indicação dos seus respectivos representantes. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, § 2º)

§ 3º Os representantes titulares e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades à Coordenação do CIPNSP no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da data de publicação da Portaria nº 529/GM/MS, de 01 de abril de 2013. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, § 3º)

§ 4º O CIPNSP poderá convocar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, além de especialistas nos assuntos relacionados às suas atividades, quando entender necessário para o cumprimento dos objetivos previstos nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, § 4º)

§ 5º O CIPNSP poderá instituir grupos de trabalho para a execução de atividades específicas que entender necessárias para o cumprimento do disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, § 5º)

Art. 165. As funções dos membros do CIPNSP não serão remuneradas e seu exercício será considerado de relevante interesse público. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 9º)

Art. 166. O Ministério da Saúde instituirá incentivos financeiros para a execução de ações e atividades no âmbito do PNSP, conforme normatização específica, mediante prévia pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT). (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 10)

CAPÍTULO IX
DA SEMANA DE MOBILIZAÇÃO SAÚDE NA ESCOLA (SEMANA SAÚDE NA ESCOLA)

Art. 167. Fica definida a Semana de Mobilização Saúde na Escola (Semana Saúde na Escola), de periodicidade anual, como componente das ações do Programa Saúde na Escola. (Origem: PRT MS/GM 798/2015, Art. 1º)

Art. 168. A Semana Saúde na Escola é constituída por ações de promoção e de prevenção de agravos à saúde realizadas em estabelecimentos públicos de ensino em todo o território nacional com participação das equipes da Atenção Básica e das equipes das escolas. (Origem: PRT MS/GM 798/2015, Art. 2º)

Parágrafo Único. Os Ministros de Estado da Saúde e da Educação definirão, anualmente, os temas principais que nortearão a execução das ações de que trata o "caput". (Origem: PRT MS/GM 798/2015, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 169. Poderão participar da Semana Saúde na Escola todos os estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios. (Origem: PRT MS/GM 798/2015, Art. 3º)

Parágrafo Único. É livre a iniciativa dos entes federados interessados em participar da mobilização, sem necessidade de prévia adesão. (Origem: PRT MS/GM 798/2015, Art. 3º, Parágrafo Único)

Art. 170. Para os Municípios aderidos ao PSE, as ações realizadas durante a Semana Saúde na Escola serão contabilizadas para o alcance das metas pactuadas no Termo de Compromisso do Programa, definido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e da Educação. (Origem: PRT MS/GM 798/2015, Art. 4º)

Parágrafo Único. A contabilização das ações realizadas durante a Semana Saúde na Escola fica condicionada ao seu registro nos sistemas de monitoramento do PSE. (Origem: PRT MS/GM 798/2015, Art. 4º, Parágrafo Único)

Art. 171. O período de realização e o tema principal da Semana Saúde na Escola serão divulgados, anualmente, nos canais de comunicação do Ministério da Saúde e também por meios eletrônicos e/ou impressos de ampla circulação. (Origem: PRT MS/GM 798/2015, Art. 5º)

TÍTULO II
DO CONTROLE DE DOENÇAS E ENFRENTAMENTO DE AGRAVOS DE SAÚDE

CAPÍTULO I
DA ELIMINAÇÃO DA HANSENÍASE

Seção I
Do Conjunto de Ações e Medidas Coordenadas para a Eliminação da Hanseníase

Art. 172. Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), um conjunto de ações e medidas coordenadas para a eliminação da hanseníase, a serem promovidas de forma compartilhada entre o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, com a finalidade de fortalecer o desenvolvimento das ações de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e controle da hanseníase, tendo por objetivos: (Origem: PRT MS/GM 586/2004, Art. 1º)

I - ampliar o acesso ao diagnóstico e ao tratamento nos municípios de maior endemicidade; (Origem: PRT MS/GM 586/2004, Art. 1º, I)

II - garantir atenção integral aos pacientes em todos os níveis de complexidade; (Origem: PRT MS/GM 586/2004, Art. 1º, II)

III - assegurar, nas unidades de saúde, tratamento completo para as formas paucibacilar e multibacilar; (Origem: PRT MS/GM 586/2004, Art. 1º, III)

IV - desenvolver ações de promoção à saúde e vigilância epidemiológica, bem como de diagnóstico e acompanhamento, tratamento e reabilitação das pessoas atingidas pela doença; (Origem: PRT MS/GM 586/2004, Art. 1º, IV)

V - promover a organização, a regulação, o acompanhamento e a avaliação do conjunto de ações de saúde para a efetiva eliminação da hanseníase; (Origem: PRT MS/GM 586/2004, Art. 1º, V)

VI - garantir informação acessível, atualizada e confiável, como ferramenta de avaliação, acompanhamento do estágio da eliminação para tomada de decisão; (Origem: PRT MS/GM 586/2004, Art. 1º, VI)

VII - responsabilizar os gestores e mobilizar a sociedade civil, na promoção do conhecimento sobre os sinais e sintomas da hanseníase; e (Origem: PRT MS/GM 586/2004, Art. 1º, VII)

VIII - ampliar a oferta de procedimentos de reabilitação física aos pacientes portadores de incapacidades/deformidades decorrentes da hanseníase. (Origem: PRT MS/GM 586/2004, Art. 1º, VIII)

Art. 173. Ficam integradas as ações de eliminação da hanseníase - diagnóstico e tratamento - na Atenção Básica, com o objetivo de promover o maior acesso das pessoas atingidas pela doença, em especial nos municípios endêmicos. (Origem: PRT MS/GM 586/2004, Art. 2º)

Art. 174. A Secretaria de Vigilância em Saúde e a Secretaria de Atenção à Saúde adotarão as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 586/2004, Art. 3º)

Seção II
Dos Centros Colaboradores Nacionais, Macrorregionais e Estaduais para o Programa Nacional de Controle e Eliminação da Hanseníase e de Outras Dermatoses de Interesse Sanitário

Art. 175. Ficam aprovados os pré-requisitos, as atividades e demais orientações, constantes desta Seção, para o reconhecimento de instituições como Centros Colaboradores Nacionais, Macrorregionais e Estaduais para o Programa Nacional de Controle e Eliminação da Hanseníase e de outras dermatoses de interesse sanitário. (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 1º)

Parágrafo Único. Os Centros Colaboradores Nacionais e Macrorregionais serão reconhecidos por meio de portaria ministerial específica e os Centros Colaboradores Estaduais pela respectiva Secretaria de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 1º, Parágrafo Único)

Art. 176. São atividades dos Centros Colaboradores Nacionais: (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 2º)

I - o desenvolvimento de pesquisas de interesse do Programa Nacional de Controle e Eliminação da Hanseníase e de outras dermatoses de interesse sanitário; (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 2º, I)

II - a capacitação de recursos humanos especializados na atenção básica e em outras de maior complexidade para o Programa Nacional mencionado; e (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 2º, II)

III - a realização de estudos de interesse do Programa Nacional de Controle e Eliminação da Hanseníase, com ênfase em epidemiologia, aspectos operacionais, resistência medicamentosa, efeitos colaterais e recidivas e monitoramento de eventos sentinelas. (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 2º, III)

Art. 177. Ficam definidos os pré-requisitos mínimos obrigatórios para o reconhecimento de Unidades de Saúde como Centros Colaboradores Estaduais, Macrorregionais ou Nacionais na área de dermatologia sanitária. (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º)

§ 1º São os seguintes os pré-requisitos para o reconhecimento de instituições como Centro Colaborador Estadual ou Macrorregional; (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º, § 1º)

I - dispor de equipe multidisciplinar capacitada para a assistência em dermatologia sanitária,com enfoque nas ações de controle da hanseníase e de outras dermatoses de interesse sanitário; (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º, § 1º, I)

II - assessorar tecnicamente as demais Unidades de Saúde da rede do SUS na área de hanseníase e de outras dermatoses de interesse sanitário; (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º, § 1º, II)

III - realizar e apoiar a capacitação técnica nas atividades de controle e eliminação da hanseníase e de outras dermatoses de interesse sanitário; (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º, § 1º, III)

IV - esclarecer diagnósticos, inclusive de recidivas e de outras intercorrências; (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º, § 1º, IV)

V - desenvolver e apoiar o desenvolvimento de pesquisas de interesse do Programa de Controle e Eliminação da Hanseníase; e (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º, § 1º, V)

VI - estar vinculado formalmente a comitê de ética em pesquisa. (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º, § 1º, VI)

§ 2º São os seguintes os pré-requisitos para o reconhecimento de instituições como Centro Colaborador Nacional, além dos constantes no §1° precedente; (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º, § 2º)

I - dispor de, pelo menos, um terço da equipe com titulação em nível de pós graduação; (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º, § 2º, I)

II - possuir laboratório de pesquisa; e (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º, § 2º, II)

III - apresentar produção científica regular. (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º, § 2º, III)

§ 3º Os Centros Colaboradores Nacionais deverão subsidiar o Ministério da Saúde nas decisões referentes à política de controle e eliminação da hanseníase e de outras dermatoses de direito sanitário. (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º, § 3º)

Art. 178. Os Centros Colaboradores Nacionais, Macrorregionais e Estaduais deverão trabalhar de forma integrada e assessorar as gerências de hanseníase, de acordo com a sua capacidade organizacional e em consonância com as normas técnicas nacionais. (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 4º)

Seção III
Dos Mecanismos para a Organização e a Implantação de Redes Estaduais/Municipais de Atenção à Hanseníase

Art. 179. Ficam estabelecidos os mecanismos para a organização e a implantação de Redes Estaduais/Municipais de Atenção à Hanseníase. (Origem: PRT MS/GM 587/2004, Art. 1º)

Art. 180. As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de acordo com as respectivas condições de gestão e divisão de responsabilidades, adotarão as providências necessárias à organização e implantação das Redes Estaduais de Atenção à Hanseníase, que serão integradas por Serviços de Atenção à Hanseníase, a seguir discriminados: (Origem: PRT MS/GM 587/2004, Art. 2º)

I - Ações de Saúde na Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM 587/2004, Art. 2º, a)

II - Serviços de Atenção a Hanseníase na Média Complexidade; e (Origem: PRT MS/GM 587/2004, Art. 2º, b)

III - Serviços de Atenção a Hanseníase na alta Complexidade; (Origem: PRT MS/GM 587/2004, Art. 2º, c)

§ 1º As Ações de Saúde na Atenção Básica compreendem ações de caráter individual e coletivo de promoção e prevenção de incapacidade, resultantes da Hanseníase que possam ser realizadas neste nível de atenção, assim como ações informativas e educativas junto a comunidade de orientação familiar e encaminhamentos quando necessário para o Serviço de Atenção à Hanseníase na Média Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 587/2004, Art. 2º, § 1º)

§ 2º Os Serviços de Atenção à Hanseníase na Média Complexidade compreendem ações de atenção diagnóstica e terapêutica especializadas, garantidas a partir do processo de referência e contrareferência do paciente afetado pela Hanseníase e que devem ser organizadas de acordo com o Plano Diretor de Regionalização (PDR) de cada Unidade Federada. (Origem: PRT MS/GM 587/2004, Art. 2º, § 2º)

§ 3º Os Serviços de Atenção à Hanseníase na Alta Complexidade caracterizam-se como serviços de maior nível de atenção e tem como finalidade prestar assistência multiprofissional e multidisciplinar especializada para o atendimento às pessoas portadoras de Hanseníase, incluindo as cirurgias reparadoras das sequelas de Hanseníase. (Origem: PRT MS/GM 587/2004, Art. 2º, § 3º)

Art. 181. A Secretaria de Atenção a Saúde, em conjunto com a Secretaria de Vigilância em Saúde, adotará as medidas necessárias à implementação do disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 587/2004, Art. 3º)

CAPÍTULO II
DA REDUÇÃO DA MORBIMORTALIDADE POR ACIDENTES E VIOLÊNCIA

Seção I
Do Projeto de Vida no Trânsito

Art. 182. O Projeto Vida no Trânsito tem como objetivo subsidiar gestores no fortalecimento de políticas de prevenção de lesões e mortes no trânsito por meio do planejamento, monitoramento, acompanhamento e avaliação das ações. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 35) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Art. 183. Para a execução das ações do Projeto Vida no Trânsito, o ente federativo habilitado ao recebimento do incentivo financeiro assumirá as seguintes responsabilidades: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 36) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

I - instituir Comitê Intersetorial Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, de execução e acompanhamento do Projeto Vida no Trânsito ou tema similar; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 36, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

II - instituir Comissão ou Subcomissão de Coleta de Dados, Análise e Gestão da Informação; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 36, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

III - enviar anualmente à SVS/MS relatório com informações qualificadas sobre as lesões e mortes causadas no trânsito, utilizando banco de dados da segurança pública, trânsito e saúde sobre acidentes e vítimas; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 36, III) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

IV - promover o desenvolvimento de ações de intervenção baseadas nas evidências obtidas após análise de dados e informações, por meio de planejamento integrado e intersetorial, com projetos de intervenção focados a partir dos fatores de risco prioritários de ocorrência dos acidentes de trânsito, nos grupos de vítimas e nos pontos críticos de ocorrência de acidentes nos Municípios. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 36, IV) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Art. 184. O ente federativo será desabilitado do Projeto Vida no Trânsito nas seguintes hipóteses: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 38) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

I - ausência de institucionalização do Comitê Intersetorial de execução e acompanhamento do Projeto Vida no Trânsito; ou (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 38, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

II - não envio do relatório anual da Comissão ou Subcomissão de Coleta de Dados, Análise e Gestão da Informação à SVS/MS. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 38, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Art. 185. A avaliação das ações do Projeto Vida no Trânsito será efetuada anualmente pela SVS/MS, a partir do ano subsequente ao da habilitação, por intermédio do relatório anual referido no art. 183, III. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 39) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Seção II
Do Projeto de Redução de Morbimortalidade por Acidentes de Trânsito - Mobilizando a Sociedade e Promovendo a Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde

Art. 186. Fica aprovado, na forma dos Anexos XV, XVI e XVII , o "Projeto de Redução da Morbimortalidade por Acidentes de Trânsito - Mobilizando a Sociedade e Promovendo a Saúde", no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 344/2002, Art. 1º)

Parágrafo Único. O referido Projeto tem como objetivo reduzir a morbimortalidade por acidentes de trânsito no País, mediante o desenvolvimento de um conjunto de ações sistematizadas de prevenção de acidentes de trânsito. (Origem: PRT MS/GM 344/2002, Art. 1º, Parágrafo Único)

Art. 187. O Projeto Nacional ora aprovado será desenvolvido em parceria com os gestores dos três níveis de direção do SUS e com os órgãos e entidades de trânsito nacionais, estaduais e municipais. (Origem: PRT MS/GM 344/2002, Art. 2º)

Art. 188. Fica criada a Comissão Técnica de Acompanhamento, coordenada pela Secretaria de Políticas de Saúde, encarregada de assessorar, planejar, avaliar e supervisionar as ações levadas a efeito no âmbito dos estados e municípios. (Origem: PRT MS/GM 344/2002, Art. 3º)

CAPÍTULO III
DA PREVENÇÃO E CONTROLE DO CÂNCER

Seção I
Do Registro de Câncer de Base Populacional (RCBP)

Art. 189. O RCBP constitui-se de ferramenta de vigilância e monitoramento de neoplasias destinado a estimar incidências, taxas de mortalidade e de sobrevida, por meio da coleta, análise, interpretação e divulgação sistemática em uma população e períodos de tempo específicos. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 20)

§ 1º O RCBP coletará informações de pessoas residentes nos Municípios onde estão localizados, as quais constituirão subsídio para o planejamento, a implementação de programas e de ações de prevenção e de atenção à população doente. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 20, § 1º)

§ 2º O Ministério da Saúde disponibilizará no endereço eletrônico http://bvsms.saude. gov.br/bvs/ publicacoes/inca/manual_registros_cancer_base_populacional_2ed.pdf o Manual de Rotinas e Procedimentos para RCBP. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 20, § 2º)

Art. 190. Para a execução de ações de RCBP, o estabelecimento assumirá as seguintes responsabilidades: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 22)

I - encaminhamento anual ao Instituto Nacional de Câncer (INCA) e à SVS/MS da base de dados atualizada, consolidada e em meio digital, com defasagem máxima de 2 (dois) anos calendário, para avaliação de consistência e divulgação das informações; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 22, I)

II - utilização, preferencialmente, do Sistema Informatizado para RCBP, desenvolvido pelo INCA para registros dos dados coletados; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 22, II)

III - fornecimento anual da base de dados, de informações e análise sobre perfil da incidência de câncer na localidade para as respectivas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 22, III)

Art. 191. O ente federativo será desabilitado das ações de RCBP nas seguintes hipóteses: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 24)

I - deixar de encaminhar anualmente, até o mês de junho, a base de dados consolidada e atualizada em meio digital, de pelo menos um novo ano calendário para avaliação de consistência e divulgação das informações ao INCA, à SVS/MS e às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 24, I)

II - manter base de dados não atualizadas, com defasagem superior a 2 (dois) anos calendários; ou (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 24, II)

III - deixar de comprovar a formalização do contrato do serviço de RCBP, quando este for gerenciado por instituição pública ou filantrópica não vinculada às Secretarias de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 24, III)

Art. 192. A avaliação do RCBP será efetuada anualmente pela SVS/MS, a partir do ano seguinte ao da habilitação, por intermédio da base de dados a ela encaminhada. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 25)

Seção II
Do Controle de Câncer de Mama

Subseção I
Do Programa de Mamografia Móvel

Art. 193. Fica instituído o Programa de Mamografia Móvel no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 1º)

Art. 194. Para fins do disposto nesta Subseção, considera-se Mamografia Móvel o exame mamográfico realizado por unidade móvel de saúde com o objetivo de identificar e rastrear alterações relacionadas ao câncer de mama em todo território nacional. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 2º)

Art. 195. O Programa de Mamografia Móvel tem os seguintes objetivos: (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 3º)

I - articular ações que visem ao aumento da cobertura mamográfica em todo território nacional, prioritariamente em favor das mulheres na faixa etária elegível, entre cinquenta e sessenta e nove anos de idade, para o rastreamento do câncer de mama; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 3º, I)

II - desenvolver ações coordenadas que visem à garantia do fornecimento regular do exame mamográfico às mulheres na faixa etária elegível para o rastreamento do câncer de mama, bienalmente; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 3º, II)

III - fortalecer ações de prevenção secundária para o câncer de mama, com favorecimento para o seu diagnóstico precoce e o encaminhamento em tempo adequado para a confirmação diagnóstica e o tratamento especializado; e (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 3º, III)

IV - prestar ações de fortalecimento do desenvolvimento regional da rede de atendimento à população nos três níveis de atenção à saúde. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 3º, IV)

Art. 196. O Programa de Mamografia Móvel contemplará: (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 4º)

I - prioritariamente, as mulheres na faixa etária elegível, entre cinquenta e sessenta e nove anos de idade, para o rastreamento do câncer de mama, conforme dados disponibilizados no Censo 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 4º, I)

II - os entes federativos que se encontrarem com os menores percentuais de realização de exames de mamografia, segundo o Índice de Desempenho do SUS (IDSUS). (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 4º, II)

Art. 197. O Programa de Mamografia Móvel será executado: (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 5º)

I - por meio de parceria entre a União, por meio do Ministério da Saúde, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 5º, I)

II - pela prestação de serviços de diagnóstico por imagem por estabelecimentos públicos ou privados de saúde, contratados ou conveniados, por meio de unidades móveis de saúde, interessados em realizar exames de mamografia. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 5º, II)

Art. 198. Para participação no Programa Mamografia Móvel, os entes federativos interessados devem cumprir os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 6º)

I - cumprir com os objetivos do Programa de Mamografia Móvel de que trata o art. 195; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 6º, I)

II - identificar e convocar as mulheres elegíveis para o Programa; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 6º, II)

III - realizar agendamento regulado e organizado das mulheres elegíveis para o Programa; e (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 6º, III)

IV - prover o atendimento nos serviços da atenção especializada de média e alta complexidade, para os casos que necessitarem de intervenções e cuidado por alterações no exame mamográfico. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 6º, IV)

Art. 199. Para fins de habilitação no Programa de Mamografia Móvel, os entes federativos interessados deverão encaminhar à Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade (CGMAC/DAET/SAS/MS) a seguinte documentação: (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º)

I - estimativa do público-alvo total a ser coberto pelos serviços contratados, considerando-se a faixa etária prioritária definida no art. 196, I; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, I)

II - relação dos estabelecimentos de saúde e respectivas unidades móveis que foram contratualizados para a realização de exames de mamografia no âmbito do Programa de Mamografia Móvel; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, II)

III - proposta para a execução dos serviços, com os seguintes requisitos mínimos: (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, III)

a) área territorial de abrangência dos serviços previstos, conforme a capacidade de cada unidade móvel de saúde a ser autorizada; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, III, a)

b) fluxos micro e macrorregionais de encaminhamento; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, III, b)

c) indicação de estratégias que garantam o acesso da população triada residente em locais de difícil acesso; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, III, c)

d) metas físicas e financeiras a serem alcançadas, conforme a estimativa de público-alvo e a capacidade instalada de cada unidade móvel de saúde a ser autorizada; e (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, III, d)

e) declaração do gestor de saúde de que assume a responsabilidade, de acordo com a conformação da Região de Saúde, de: (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, III, e)

1. encaminhamento das mulheres com alterações mamárias para serviços de confirmação diagnóstica e tratamento, quando indicados; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, III, e, 1)

2. encaminhamento das mulheres com confirmação diagnóstica de câncer de mama para tratamento nas unidades de tratamento especializado; e (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, III, e, 2)

3. definição da unidade de atendimento especializado para a qual serão encaminhadas as mulheres identificadas com confirmação diagnóstica de câncer de mama; e (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, III, e, 3)

IV - expediente que comprove o envio à Comissão Intergestores Regional (CIR), à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou, quando for o caso, ao Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) sobre a participação no Programa de Mamografia Móvel. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, IV)

Parágrafo Único. A habilitação no Programa de Mamografia Móvel terá validade por 24 (vinte quatro) meses. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, Parágrafo Único)

Art. 200. Para participação no Programa Mamografia Móvel, os estabelecimentos de saúde e respectivas unidades móveis devem cumprir os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º)

I - dispor de alvará da vigilância sanitária local para a unidade móvel de saúde que realizará os exames de mamografia no território de atuação; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, I)

II - ter registro no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) para cada unidade móvel de saúde no seu respectivo território de atuação; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, II)

III - dispor de áreas e instalações necessárias, suficientes e adequadas para a recepção dos pacientes e realização do exame de mamografia, com observância dos instrumentos normativos do Ministério da Saúde, especialmente a Portaria nº 453/SVS/MS, de 2 de junho de 1998; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, III)

IV - dispor da presença de profissional médico radiologista, legalmente habilitado, no caso da emissão dos laudos na unidade móvel que realiza o exame, com respectivo registro ou inscrição no Conselho Regional de Medicina e cadastrado no respectivo estabelecimento de saúde móvel; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, IV)

V - no caso de não possuir profissional médico radiologista na unidade móvel de saúde para emissão do laudo radiológico, garantir o respectivo laudo médico através de outra unidade de saúde disponível; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, V)

VI - no caso de emissão de laudos por telerradiologia, dispor de: (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, VI)

a) profissional médico radiologista ou empresa especializada com central de laudos com capacidade instalada comprovada para emissão de laudos, observando-se os termos da Resolução nº 1.890, de 15 de janeiro de 2009, do Conselho Federal de Medicina (CFM); (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, VI, a)

b) canal de comunicação com capacidade de transmissão da informação necessária para o laudo radiológico; e (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, VI, b)

c) dispor de capacidade para envio dos laudos e imagens dos exames por meio digital ao órgão designado pelo gestor local de saúde; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, VI, c)

VII - dispor de capacidade para envio de relatório sintético do atendimento realizado mensalmente ao(s) gestor(es) municipal(ais) do seu território de atuação; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, VII)

VIII - dispor de equipe técnica para prévia vistoria dos locais por onde percorrerá a unidade móvel de saúde a fim de verificar condições de adequabilidade e logística necessárias; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, VIII)

IX - garantir a integridade física dos pacientes e dos funcionários durante o procedimento, protegendo-os de situações de risco; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, IX)

X - garantir igualdade de tratamento, sem quaisquer discriminações; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, X)

XI - prestar atendimento de qualidade, observando-se as questões de sigilo profissional; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, XI)

XII - utilizar os recursos tecnológicos e equipamentos necessários de acordo com a legislação e normas vigentes; e (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, XII)

XIII - observar os protocolos clínicos recomendados pelo Programa Nacional de Qualidade em Mamografia (PNQM) para a correta prestação dos serviços. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, XIII)

§ 1º A participação de que trata este artigo não gera vínculo dos estabelecimentos de saúde, inclusive de seus funcionários ou prestadores de serviço, com o Ministério da Saúde ou direito à contratação pelos entes federativos que participarem do Programa de Mamografia Móvel. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, § 1º)

§ 2º A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) publicará edital de cadastramento dos estabelecimentos de saúde interessados em participar do Programa Mamografia Móvel. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, § 2º)

Art. 201. Os entes federativos habilitados no Programa de Mamografia Móvel deverão: (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 9º)

I - credenciar e cadastrar cada unidade móvel como estabelecimento de saúde; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 9º, I)

II - contratualizar e/ou monitorar em todas as suas etapas o projeto sob sua responsabilidade; e (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 9º, II)

III - avaliar o alcance das metas definidas no âmbito do Programa de Mamografia Móvel. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 9º, III)

Art. 202. Os procedimentos executados no âmbito do Programa de Mamografia Móvel serão informados pelos entes federativos participantes, conforme estabelecido em Portaria da SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 10)

Art. 203. Compete à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAS/MS) providenciar junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS) as adequações necessárias no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS), ou em outro que vier a substituí-lo, para cumprimento do disposto nesta Subseção. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 12)

Art. 204. Caberá aos órgãos de controle interno, especialmente à área finalística, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle externo previstas na legislação vigente, o monitoramento da correta aplicação dos recursos financeiros envolvidos no Programa de Mamografia Móvel. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 14)

Art. 205. A SAS/MS adotará as medidas necessárias para o cumprimento do disposto nesta Subseção. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 15)

Subseção II
Do Programa Nacional de Qualidade em Mamografia (PNQM)

Art. 206. Fica instituído o Programa Nacional de Qualidade em Mamografia (PNQM). (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 1º)

Art. 207. O PNQM tem por objetivo avaliar o desempenho da prestação dos serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia, com base em critérios e parâmetros referentes à qualidade da estrutura, do processo, dos resultados, da imagem clínica e do laudo. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 2º)

Art. 208. O PNQM tem abrangência nacional e se aplica a todos os estabelecimentos de saúde públicos e privados que realizam mamografia e que sejam vinculados ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 3º)

Art. 209. O PNQM será executado pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), pelo Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA/SAS/MS) e por todos os serviços de diagnósticos por imagem que realizam mamografia. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 4º)

Art. 210. Compete à SAS/MS: (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 5º)

I - avaliar e monitorar a implantação e operacionalização do PNQM em todo o território nacional; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 5º, I)

II - analisar os resultados das avaliações do PNQM; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 5º, II)

III - divulgar os resultados do PNQM, anualmente, por meio do relatório final, no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas; e (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 5º, III)

IV - monitorar, analisar e disponibilizar as informações referentes aos resultados dos exames mamográficos inseridos no Sistema de Informação do Câncer (SISCAN) pelos serviços de mamografia e dos indicadores de qualidade de que trata o Anexo XXIX . (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 5º, IV)

Art. 211. Compete ao INCA/SAS/MS: (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 6º)

I - coordenar e realizar a avaliação da qualidade das imagens clínicas das mamas e do laudo das mamografias de uma amostra encaminhada trienalmente pelos serviços aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 6º, I)

II - solicitar aos serviços aprovados pela ANVISA o envio da amostra referida no inciso I, quando estes serviços ainda não tiverem enviado imagens clínicas das mamas e laudos para o INCA/SAS/MS; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 6º, II)

III - consolidar, monitorar e disponibilizar as informações referentes à avaliação das análises das imagens e laudos mamográficos; e (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 6º, III)

IV - manter atualizados os dados de qualidade das imagens clínicas e dos laudos das mamografias, por meio do Sistema de Informação da Qualidade da Imagem e Interpretação Diagnóstica (QIID), disponibilizado no endereço eletrônico https://qiid.inca.gov.br, ou em outro sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 6º, IV)

§ 1º A amostra de que trata o inciso I deverá conter 5 (cinco) exames completos (imagem radiográfica e laudo) realizados em sistema digital ou 5 (cinco) incidências para os sistemas convencionais, sendo 2 (duas) incidências em crânio-caudal e 3 (três) incidências em médio-lateral oblíqua. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 6º, § 1º)

§ 2º É facultado ao INCA/SAS/MS receber o apoio de entidades profissionais e de especialistas que possuam comprovada qualificação técnica a respeito da matéria para realização da avaliação de que trata o inciso I. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 6º, § 2º)

§ 3º Os Requisitos de Qualidade dos Exames e dos Laudos em Mamografia, que deverão ser utilizados para a avaliação da qualidade da imagem clínica das mamas e dos laudos de mamografia, estão dispostos no Anexo XXVIII . (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 6º, § 3º)

Art. 212. Compete à ANVISA: (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 7º)

I - coordenar a avaliação dos Programas de Garantia da Qualidade (PGQ) dos serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 7º, I)

II - consolidar, monitorar e disponibilizar, anualmente, as informações referentes às avaliações dos PGQ realizadas pelo SNVS; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 7º, II)

III - manter atualizados os dados das análises dos PGQ, por meio do sistema de informação disponibilizado no endereço eletrônico www.mamografia.unifei.edu.br, ou em outro sistema de informação definido pela ANVISA; e (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 7º, III)

IV - credenciar os Centros de Referência de que trata o art. 217. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 7º, IV)

Art. 213. Compete à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) dispor acerca da obrigatoriedade das operadoras de planos de saúde de somente contratar ou manter contratados serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia que cumpram integralmente o PNQM. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 8º)

Art. 214. Compete aos gestores estaduais, distrital e municipais: (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 9º)

I - apoiar a organização e a execução do PNQM no seu âmbito de atuação; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 9º, I)

II - monitorar a implementação do PNQM nos prestadores de serviço de diagnóstico por imagem que realizam mamografia; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 9º, II)

III - estimular e priorizar as visitas anuais das vigilâncias sanitárias estaduais, distrital e municipais nos serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia visando o cumprimento do PGQ; e (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 9º, III)

IV - monitorar os indicadores de que trata Anexo XXIX . (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 9º, IV)

Parágrafo Único. Para fins do disposto no inciso III, as vigilâncias sanitárias estaduais, distrital e municipais poderão, eventualmente, contar com o apoio técnico dos Centros de Referência de que trata o art. 217. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 9º, Parágrafo Único)

Art. 215. Compete às vigilâncias sanitárias estaduais, distrital e municipais: (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 10)

I - preencher os formulários constantes dos Anexos XXVI e XXVII ; e (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 10, I)

II - avaliar os relatórios do PGQ, sendo-lhes facultado o apoio técnico pelos Centros de Referência de que trata o art. 217. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 10, II)

Parágrafo Único. O preenchimento de que trata o inciso I será realizado "in loco" e, pelo menos, uma vez ao ano. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 10, Parágrafo Único)

Art. 216. Compete aos serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia, públicos e privados, participantes ou não do SUS: (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 11)

I - participar do PNQM; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 11, I)

II - inserir no SISCAN ou no sistema de informação vigente definido pelo Ministério da Saúde as informações sobre os exames mamográficos realizados; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 11, II)

III - enviar anualmente ao órgão de vigilância sanitária competente o relatório do PGQ definido na legislação sanitária vigente, contemplando todos os testes de aceitação, constância e desempenho realizados no período; e (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 11, III)

IV - enviar trienalmente para o INCA/SAS/MS uma amostra de exames para a análise de que trata o art. 211, I. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 11, IV)

Parágrafo Único. Os serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia que não sejam participantes do SUS disporão de procedimento simplificado no SISCAN ou no sistema de informação vigente para a inserção das informações sobre os exames mamográficos realizados mensalmente. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 11, Parágrafo Único)

Art. 217. Poderão ser credenciadas como Centros de Referência as entidades que atendam aos seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 12)

I - ser instituição pública de ensino e pesquisa ou entidade profissional ou de especialistas; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 12, I)

II - ter comprovada qualificação técnica reconhecida; e (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 12, II)

III - ser indicado para habilitação pelo gestor estadual e pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB). (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 12, III)

Art. 218. O PNQM contará com um Comitê de Avaliação constituído por 5 (cinco) membros, sendo: (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 13)

I - 1 (um) da SAS/MS; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 13, I)

II - 1 (um) do INCA/SAS/MS; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 13, II)

III - 1 (um) da ANVISA; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 13, III)

IV - 1 (um) da ANS; e (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 13, IV)

V - 1 (um) do Comitê de Especialistas para o fortalecimento das ações de prevenção e qualificação do diagnóstico e tratamento dos cânceres do colo do útero e de mama, instituído pela Portaria nº 1.472/GM/MS, de 24 de junho de 2011, cuja indicação deve ser feita consensualmente pelo Comitê de Especialistas. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 13, V)

§ 1º O Comitê de Avaliação do PNQM será coordenado pela SAS/MS, que fornecerá o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Comitê. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 13, § 1º)

§ 2º Os membros do Comitê de Avaliação do PNQM serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades à SAS/MS e serão designados por meio de ato do Secretário da SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 13, § 2º)

§ 3º Para cada membro titular será indicado um membro suplente. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 13, § 3º)

§ 4º Compete ao Comitê de Avaliação do PNQM sugerir melhorias no processo de implantação e operacionalização do PNQM. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 13, § 4º)

§ 5º A regulamentação do funcionamento do Comitê de Avaliação se dará por meio da publicação de Regimento Interno. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 13, § 5º)

Art. 219. Para a realização da avaliação da qualidade dos serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia será observado o seguinte fluxo: (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 14)

I - as vigilâncias sanitárias estaduais, distrital ou municipais ou Centros de Referência preencherão os formulários de avaliação do PGQ, disponíveis nos Anexos XXVI e XXVII , e os enviarão para a ANVISA; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 14, I)

II - a ANVISA elaborará o relatório com a consolidação dos dados captados por meio dos formulários, indicando os serviços cujas imagens e laudos serão avaliados e enviará, mensalmente, à SAS/MS e ao INCA/SAS/MS; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 14, II)

III - o INCA/SAS/MS coordenará e realizará a avaliação das imagens clínicas e dos laudos dos serviços aprovados pela ANVISA; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 14, III)

IV - o INCA/SAS/MS enviará, mensalmente, à SAS/MS, relatório consolidado da avaliação das imagens clínicas e dos laudos; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 14, IV)

V - a SAS/MS analisará os resultados da avaliação do PGQ e da qualidade das imagens clínicas e laudos e elaborará o relatório final referente à avaliação dos serviços; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 14, V)

VI - a SAS/MS encaminhará o relatório final para a ANVISA e para o INCA/SAS/MS para ciência; e (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 14, VI)

VII - a SAS/MS disponibilizará, anualmente, o relatório final no endereço eletrônicos www.saude.gov.br/sas. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 14, VII)

Art. 220. Os serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia serão avaliados continuamente, e o resultado da avaliação será disponibilizado anualmente no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 15)

Art. 221. Representantes das vigilâncias sanitárias estaduais, distrital e municipais, da ANVISA, do INCA/SAS/MS e da SAS/MS poderão realizar visitas "in loco" nos serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia abrangidos pelo PNQM para: (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 16)

I - realização de testes de desempenho do equipamento; e (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 16, I)

II - orientação quanto à execução do PGQ dos serviços e dos procedimentos que garantam uma imagem clínica de qualidade. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 16, II)

Art. 222. A avaliação e o monitoramento do PNQM incluem a análise do processo de sua implantação em todo o território nacional e a análise dos resultados referentes à qualidade dos serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 17)

Parágrafo Único. O monitoramento dos resultados referentes à qualidade do exame mamográfico inclui a adoção dos indicadores de que trata o Anexo XXIX . (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 17, Parágrafo Único)

Art. 223. A avaliação e o monitoramento do PNQM serão realizados pela SAS/MS, anualmente, a partir das informações fornecidas e pela ANVISA e pelo INCA/SAS/MS no exercício das atribuições de que trata esta Subseção, sendo que a validade da avaliação pela ANVISA é anual e a do INCA trienal. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 18)

Art. 224. O serviço de diagnóstico por imagem que realiza mamografia será considerado aprovado pelo PNQM se demonstrar o cumprimento dos critérios de aprovação relativos ao PGQ e à qualidade da imagem clínica e laudo, definidos nos Anexos XXVI e XXVII . (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 19)

Seção III
Do Programa Nacional de Combate ao Câncer de Colo Uterino

Art. 225. Ficam aprovadas as Diretrizes Brasileiras para o Rastreamento do Câncer do Colo do Útero. (Origem: PRT MS/GM 2508/2011, Art. 1º)

Parágrafo Único. As Diretrizes de que trata o caput deste artigo estão consubstanciadas na obra "Diretrizes Brasileiras para o Rastreamento do Câncer do Colo do Útero", do Instituto Nacional de Câncer, ano 2011, ISBN 978-85-7318-184-5. (Origem: PRT MS/GM 2508/2011, Art. 1º, Parágrafo Único)

Art. 226. A obra de que trata esta Seção constitui-se o documento oficial adotado pelo Ministério da Saúde para o rastreamento do câncer do colo do útero no território nacional. (Origem: PRT MS/GM 2508/2011, Art. 2º)

Art. 227. A obra "Diretrizes Brasileiras para o Rastreamento do Câncer do Colo do Útero" ficará disponível no portal do Ministério da Saúde, no endereço eletrônico http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/inca/rastreamento_cancer_colo_utero.pdf. (Origem: PRT MS/GM 2508/2011, Art. 3º)

Art. 228. Findo o prazo definido pelo art. 149 do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3, o financiamento do procedimento 02.03.01.008-6 - EXAME CITOPATOLÓGICO CERVICO VAGINAL/MICROFLORA-RASTREAMENTO continuará a ser via Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC). (Origem: PRT MS/GM 613/2017, Art. 3º)

CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE CONTROLE DE PÊNFIGO FOLIÁCEO ENDÊMICO

Art. 229. Ficam expedidas as instruções normativas para diagnóstico, tratamento e controle do Pênfigo Foliáceo Endêmico (fogo selvagem), na forma do Anexo XXX . (Origem: PRT MS/GM 1400/1991, Art. 1º)

CAPÍTULO V
DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE VOLTADOS PARA VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO E CONTROLE DE ZOONOSES E DE ACIDENTES CAUSADOS POR ANIMAIS PEÇONHENTOS E VENENOSOS, DE RELEVÂNCIA PARA A SAÚDE PÚBLICA

Seção I
Disposições Gerais

Art. 230. Esta Seção define as ações e os serviços de saúde voltados para vigilância, prevenção e controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública. (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 1º)

Art. 231. Para fins desta Seção, considera-se animais de relevância para a saúde pública todo aquele que se apresenta como: (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 2º)

I - vetor, hospedeiro, reservatório, portador, amplificador ou suspeito para alguma zoonose de relevância para a saúde pública, quanto à transmissão de agente etiológico para humanos; (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 2º, I)

II - suscetível para alguma zoonose de relevância para a saúde pública, quando em situações de risco quanto à transmissão de agente etiológico para humanos; (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 2º, II)

III - venenoso ou peçonhento de relevância para a saúde pública; ou (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 2º, III)

IV - causador de agravo que represente risco de transmissão de doença para a população humana. (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 2º, IV)

Art. 232. São consideradas ações e serviços públicos de saúde voltados para a vigilância, a prevenção e o controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública: (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º)

I - desenvolvimento e execução de atividades, ações e estratégias relacionadas a animais de relevância para a saúde pública; (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, I)

II - desenvolvimento e execução de ações, atividades e estratégias de educação em saúde visando à guarda ou à posse responsável de animais para a prevenção das zoonoses; (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, II)

III - coordenação, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública, normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como notificação e investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações; (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, III)

IV - realização de diagnóstico laboratorial de zoonoses e identificação das espécies de animais, de relevância para a saúde pública; (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, IV)

V - recomendação e adoção de medidas de biossegurança que impeçam ou minimizem o risco de transmissão de zoonoses e da ocorrência de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos relacionados à execução das atividades de vigilância de zoonoses dispostas neste artigo; (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, V)

VI - desenvolvimento e execução de ações, atividades e estratégias de controle da população de animais, que devam ser executadas em situações excepcionais, em áreas determinadas, por tempo definido, para o controle da propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública; (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, VI)

VII - coleta, recebimento, acondicionamento, conservação e transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais para encaminhamento aos laboratórios, com vistas à identificação ou diagnóstico laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública; (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, VII)

VIII - gerenciamento de resíduos de serviços de saúde gerados pelas ações de vigilância de zoonoses de relevância para a saúde pública; (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, VIII)

IX - eutanásia, quando indicado, de animais de relevância para a saúde pública; (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, IX)

X - recolhimento e transporte de animais, quando couber, de relevância para a saúde pública; (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, X)

XI - recepção de animais vivos e de cadáveres de animais quando forem de relevância para a saúde pública; (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, XI)

XII - manutenção e cuidados básicos de animais recolhidos em estabelecimento responsável por vigilância de zoonoses pertencente ao Sistema Único de Saúde (SUS), observando normatização vigente quanto aos prazos estipulados de permanência do animal, quando houver; (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, XII)

XIII - destinação adequada dos animais recolhidos; e (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, XIII)

XIV - investigação, por meio de necropsia, coleta e encaminhamento de amostras laboratoriais ou outros procedimentos pertinentes, de morte de animais suspeitos de zoonoses de relevância para saúde pública. (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, XIV)

Art. 233. Os estabelecimentos responsáveis por vigilância de zoonoses pertencentes ao SUS e os serviços voltados para a vigilância, a prevenção e o controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para saúde pública, deverão ser inscritos no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES), utilizando critérios de cadastramento que serão regulamentados em portaria específica do Secretário de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 4º)

§ 1º Os estabelecimentos de que trata o "caput" têm por objetivos: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2087 de 17.07.2018)

I - gerais: realizar ações, atividades e estratégias de vigilância, de prevenção, de controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2087 de 17.07.2018)

II - específicos: realizar ações, atividades e estratégias de: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2087 de 17.07.2018)

a) vigilância, de forma contínua e sistemática, de populações de animais potencialmente ou sabidamente de relevância para a saúde pública; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2087 de 17.07.2018)

b) prevenção, de forma sistemática, de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2087 de 17.07.2018)

c) controle, quando pertinente e necessário, de animais peçonhentos, venenosos, vetores, hospedeiros, reservatórios, amplificadores, portadores, suspeitos ou suscetíveis às zoonoses, quando estes forem de relevância para a saúde pública (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2087 de 17.07.2018)

§ 2º Os estabelecimentos responsáveis por vigilância de zoonoses pertencentes ao SUS deverão observar o Manual de Normas Técnicas para Estruturas Físicas de Unidades de Vigilância de Zoonoses, disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/svs (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2087 de 17.07.2018)

Art. 234. As ações e os serviços de saúde voltados para a vigilância, a prevenção e o controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para saúde pública, serão financiadas com os recursos do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS), bem como com recursos próprios dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observando-se as disposições contidas na legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 5º)

Art. 235. As ações de vigilância, prevenção e controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para saúde pública, deverão ser inseridas na Programação Anual de Saúde (PAS), observadas as diretrizes constantes nos Planos de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 6º)

Art. 236. Os demonstrativos das ações e resultados alcançados comporão o Relatório Anual de Gestão (RAG), submetido ao respectivo Conselho de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 7º)

Art. 237. A Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (SVS/MS) editará normatização técnica complementar esta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 8º)

Seção II
Das Atribuições do Agente Comunitário de Saúde (ACS)

Art. 238. Ficam definidas as atribuições do Agente Comunitário de Saúde (ACS) na prevenção e no controle da malária e da dengue. (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 1º)

Art. 239. São atribuições do ACS na prevenção e controle da malária: (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º)

I - em zona urbana: (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, I)

a) realizar ações de educação em saúde e de mobilização social; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, I, a)

b) orientar o uso de medidas de proteção individual e coletiva; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, I, b)

c) mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, I, c)

d) identificar sintomas da malária e encaminhar o paciente à unidade de saúde para diagnóstico e tratamento; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, I, d)

e) promover o acompanhamento dos pacientes em tratamento, ressaltando a importância de sua conclusão; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, I, e)

f) investigar a existência de casos na comunidade, a partir de sintomático; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, I, f)

g) preencher e encaminhar à Secretaria Municipal de Saúde a ficha de notificação dos casos ocorridos. (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, I, g)

II - em área rural, além das atribuições relacionadas no item I deste artigo: (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, II)

a) proceder à aplicação de imunotestes, conforme orientação da coordenação municipal do Pacs e PSF; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, II, a)

b) coletar lâminas de sintomáticos e enviá-las para leitura ao profissional responsável e, quando não for possível esta coleta de lâmina, encaminhar as pessoas para a unidade de referência; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, II, b)

c) receber o resultado dos exames e providenciar o acesso ao tratamento imediato e adequado, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA); (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, II, c)

d) coletar lâmina para verificação de cura (LVC), após conclusão do tratamento, e encaminhá-la para leitura, de acordo com a estratégia local; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, II, d)

Art. 240. São atribuições do ACS na prevenção e no controle da dengue: (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 3º)

I - atuar junto aos domicílios informando os seus moradores sobre a doença - seus sintomas e riscos - e o agente transmissor; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 3º, a)

II - informar o morador sobre a importância da verificação da existência de larvas ou mosquitos transmissores da dengue na casa ou redondezas; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 3º, b)

III - vistoriar os cômodos da casa, acompanhado pelo morador, para identificar locais de existência de larvas ou mosquito transmissor da dengue; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 3º, c)

IV - orientar a população sobre a forma de evitar e eliminar locais que possam oferecer risco para a formação de criadouros do Aedes aegypti; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 3º, d)

V - promover reuniões com a comunidade para mobilizá-la para as ações de prevenção e controle da dengue; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 3º, e)

VI - comunicar ao instrutor supervisor do Pacs/PSF a existência de criadouros de larvas e ou mosquitos transmissor da dengue, que dependam de tratamento químico, da interveniência da vigilância sanitária ou de outras intervenções do poder público; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 3º, f)

VII - encaminhar os casos suspeitos de dengue à unidade de saúde mais próxima, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 3º, g)

CAPÍTULO VI
DO PLANO NACIONAL DE CONTENÇÃO DO POLIOVÍRUS

Seção I
Do Processo de Contenção Definitiva do Poliovírus Selvagem e Vacinal

Art. 241. Esta Seção dispõe sobre o preenchimento do Inquérito Nacional do poliovírus pelos laboratórios, públicos e privados, visando ao cumprimento do processo de contenção definitiva do poliovírus selvagem e vacinal. (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 1º)

Art. 242. Os laboratórios públicos e privados que atuam na área da saúde, educação, defesa, meio ambiente, agricultura, pesquisa e outras, bem como os laboratórios sediados em indústrias, deverão responder o Inquérito nacional do poliovírus contido no link: http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=23898. (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 2º)

Art. 243. Para os efeitos desta Portaria entende-se por: (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º)

I - materiais infectantes para poliovírus selvagem ou vacinal: materiais clínicos de casos confirmados de infecção por poliovírus selvagem e VDPV (Poliovirus Derivado da Vacina), amostras ambientais com água de esgoto ou in natura em que esses vírus estejam presentes, e produtos de replicação desses vírus, incluindo: (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º, I)

a) poliovírus isolados em cultivos celulares, cepas de referência, cepas para vacinas inativadas; (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º, I, a)

b) animais infectados com poliovírus ou materiais clínicos oriundos desses animais; (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º, I, b)

c) produtos de pesquisa em laboratório que possam conter as sequências do capsídeo do poliovírus selvagem; (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º, I, c)

d) estrutura total do RNA ou DNA que contêm sequências de capsídeos derivadas de poliovírus selvagem; e (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º, I, d)

e) células continuamente infectadas com cepas de poliovírus, cujas sequências do capsídeo derivam de poliovírus selvagem. (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º, I, e)

II - materiais potencialmente infectantes para poliovírus selvagem ou vacinal: (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º, II)

a) amostras de fezes ou secreções respiratórias coletadas para qualquer finalidade em uma área geográfica de circulação do poliovírus selvagem (incluindo VDPV) ou de uso da OPV (Vacina Oral da Polio); (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º, II, a)

b) produtos destes materiais em animais ou células permissivas para o poliovírus; (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º, II, b)

c) isolamentos de culturas de células semelhantes a enterovírus descaracterizados em países onde se sabe ou se suspeita da circulação do poliovírus selvagem ou VDPV no momento da coleta; (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º, II, c)

d) estoques de vírus entéricos e respiratórios manipulados em condições onde a replicação de poliovírus ou a contaminação é possível. (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º, II, d)

Art. 244. Caberá aos laboratórios que armazenam amostras de materiais infectantes e potencialmente infectantes para poliovírus selvagem e vacinal, a destruição, a contenção ou a transferência desses materiais para instalação essencial. (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 4º)

Parágrafo Único. Os laboratórios que optarem por conter as amostras infectantes e potencialmente infectantes para poliovirus selvagem e vacinal deverão cumprir com critérios de instalação essencial para poliovírus. (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 4º, Parágrafo Único)

Art. 245. Para fins desta Seção, instalação essencial para poliovírus são os laboratórios que cumprem com todos os critérios estabelecidos pelo Plano de Ação Global da Poliomielite - Documento GAP III, de acordo com a certificação dada pelas autoridades nacional ou internacional. (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 5º)

Art. 246. O descumprimento das disposições contidas nesta Seção constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis. (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 6º)

Seção II
Do Comitê Técnico para Contenção de Poliovírus em Laboratórios Brasileiros

Art. 247. Fica instituído o Comitê Técnico para contenção de Poliovírus em Laboratórios brasileiros com a finalidade de assessorar a Secretaria de Vigilância em Saúde na implementação do Plano Nacional de Contenção do Poliovírus. (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 1º)

Art. 248. Compete ao Comitê Técnico: (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 2º)

I - assessorar a Secretaria de Vigilância em Saúde na implementação do Plano Nacional de Contenção de Poliovírus Selvagem nos Laboratórios; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 2º, I)

II - verificar e avaliar a informação recebida das instituições e laboratórios; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 2º, II)

III - realizar o inventário de laboratório contendo poliovírus ou material potencialmente infectante: (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 2º, III)

a) são considerados materiais potencialmente infectantes para o poliovírus: fezes, secreções de orofaringe e amostras de águas de esgoto ou in natura, de origens desconhecidas, ou coletadas para qualquer finalidade no Brasil, ou demais países da América Latina, até 1991, em regiões onde se suspeitava da presença dos poliovírus selvagens ou PVDV; e (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 2º, III, a)

b) estão também incluídos nesta categoria os cultivos virais ainda não testados para poliovírus e/ou enterovírus isolados em cultivos celulares possuindo características de enterovírus; e cepas de poliovírus não diferenciadas; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 2º, III, b)

IV - identificar mecanismos e realizar atividades para captação de informações de instituições e laboratórios que não responderem ao inquérito no prazo estipulado pelo Plano Nacional; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 2º, IV)

V - elaborar informes periódicos do progresso das atividades de contenção do poliovírus em laboratórios à Comissão de Certificação Regional; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 2º, V)

VI - planejamento de atividades de destinação final de materiais identificados no inventário; e (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 2º, VI)

VII - aprovar o relatório de progressos e relatórios finais do processo de contenção a ser apresentados para a Comissão Global de Avaliação do Processo de Erradicação da Poliomielite. (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 2º, VII)

Art. 249. O Comitê Técnico será composto por um representante titular e um suplente, designados por ato especifico do Ministro da Saúde, de cada órgão e entidade do setor público e privado a seguir indicados: (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º)

I - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS): (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, I)

a) Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis (DEVIT/SVS/MS); (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, I, a)

b) Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública (CGLAB/DEGEVS/SVS/MS); (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, I, b)

c) Coordenação-Geral do Programa Nacional de Imunizações (CGPNI/DEVIT/SVS/MS); (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, I, c)

d) Coordenação-Geral de Doenças Transmissíveis (CGDT/DEVIT/SVS/MS); (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, I, d)

II - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS): (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, II)

a) Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT/SCTIE/MS); (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, II, a)

III - Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ): (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, III)

a) Departamento de Virologia; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, III, a)

b) Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (Biomanguinhos); (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, III, b)

IV - Sociedade Brasileira de Infectologia; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, IV)

V - Sociedade Brasileira de Virologia; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, V)

VI - Sociedade Brasileira de Patologia Clínica; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, VI)

VII - Sociedade Brasileira de Análises Clínicas; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, VII)

VIII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, VIII)

IX - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, IX)

X - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS). (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, X)

Parágrafo Único. Sempre que necessário, o Comitê convidará, para participar das reuniões, representantes de órgãos e entidades com a finalidade de contribuir no desenvolvimento e aprimoramento dos trabalhos. (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, Parágrafo Único)

Art. 250. Os membros deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades no debate dos temas pertinentes ao Comitê, sendo que na eventualidade de existência de conflito de interesses, os mesmos deverão abster-se de participar da discussão e deliberação do tema. (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 4º)

Art. 251. O Comitê Técnico será coordenado pelo Diretor do Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis (DEVIT/SVS/MS) ou seu substituto, que terá as seguintes competências: (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 5º)

I - coordenar as reuniões do Comitê; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 5º, I)

II - indicar um técnico da área para desenvolver atividades necessárias ao funcionamento do Comitê; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 5º, II)

III - encaminhar atas e relatórios para apreciação do Secretário de Vigilância em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 5º, III)

IV - submeter à apreciação e aprovação do Secretário de Vigilância em Saúde as recomendações do comitê. (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 5º, IV)

Art. 252. Aos membros do Comitê Técnico competirá: (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 6º)

I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 6º, I)

II - identificar, analisar e apresentar materiais técnicos, bem como discutir e deliberar as matérias submetidas ao Comitê; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 6º, II)

III - propor ao Coordenador, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a convocação de reuniões extraordinárias, com objetivo de tratar de assuntos relevantes ou de urgência, que não possam aguardar a realização da reunião ordinária; e (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 6º, III)

IV - indicar ao Coordenador, quando pertinente e relevante, pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, a fim de compor grupos técnicos para temas específicos. (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 6º, IV)

Art. 253. O Comitê Técnico reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses ou extraordinariamente quando convocado pelo seu Coordenador, sendo que suas reuniões serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, cinquenta por cento dos seus membros. (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 7º)

§ 1º Os membros poderão deixar de integrá-lo a qualquer tempo a pedido do membro integrante, mediante formalização da solicitação de desligamento feita pelo Coordenador do Comitê ao Secretário de Vigilância em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 7º, § 1º)

§ 2º Será desligado de suas funções o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas. (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 7º, § 2º)

Art. 254. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas no Ministério da Saúde, situado em Brasília-DF, ou em local a ser definido por decisão do coordenador. (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 8º)

Parágrafo Único. A decisão do coordenador que determinar a ocorrência de reuniões em local distinto do Ministério da Saúde, situado em Brasília-DF, deve ser devidamente motivada, incluindo entre seus argumentos os fatos e fundamentos que comprovam a impossibilidade de realização da reunião em Brasília-DF, com necessidade de aprovação dessa decisão pelo Secretário de Vigilância em Saúde (SVS/MS) ou por autoridade e ele hierarquicamente superior. (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 8º, Parágrafo Único)

Art. 255. As funções dos membros do Comitê Técnico não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 9º)

CAPÍTULO VII
DO DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO E CONTROLE DA LEISHMANIOSE TEGUMENTAR AMERICANA

(Revogado pela PRT GM/MS n° 781 de 09.04.2020)

Art. 256. Ficam expedidas instruções normativas para diagnóstico e tratamento e controle da Leishmaniose Tegumentar Americana, na forma do Anexo XXXII . (Origem: PRT MS/GM 1402/1991, Art. 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 781 de 09.04.2020)

CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE DA DENGUE (PNCD) E SEU COMITÊ TÉCNICO DE ACOMPANHAMENTO E ASSESSORAMENTO

Art. 257. Fica instituído o Programa Nacional de Controle da Dengue (PNCD), com as seguintes diretrizes: (Origem: PRT MS/GM 1933/2003, Art. 1º)

I - desenvolver campanhas de informação e de mobilização das pessoas, de maneira a criar-se uma maior responsabilização de cada família na manutenção de seu ambiente doméstico livre de potenciais criadouros do vetor; (Origem: PRT MS/GM 1933/2003, Art. 1º, I)

II - fortalecer a vigilância epidemiológica e entomológica para ampliar a capacidade de predição e de detecção precoce de surtos da doença; (Origem: PRT MS/GM 1933/2003, Art. 1º, II)

III - melhorar a qualidade do trabalho de campo de combate ao vetor; (Origem: PRT MS/GM 1933/2003, Art. 1º, III)

IV - integrar as ações de controle da dengue na atenção básica, com a mobilização do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e Programa de Saúde da Família; (Origem: PRT MS/GM 1933/2003, Art. 1º, IV)

V - utilizar instrumentos legais que facilitem o trabalho do poder público na eliminação de criadouros em imóveis comerciais, casas abandonadas, dentre outros; (Origem: PRT MS/GM 1933/2003, Art. 1º, V)

VI - atuar multisetorialmente por meio do fomento à destinação adequada de resíduos sólidos e a utilização de recipientes seguros para armazenagem de água; (Origem: PRT MS/GM 1933/2003, Art. 1º, VI)

VII - desenvolver instrumentos mais eficazes de acompanhamento e supervisão das ações desenvolvidas pelo Ministério da Saúde, Estados e Municípios. (Origem: PRT MS/GM 1933/2003, Art. 1º, VI-A)

Art. 258. Fica criado o Comitê Técnico de Acompanhamento e Assessoramento do PNCD com a finalidade de coordenar a implementação, em nível nacional, das ações previstas no Programa Nacional de Controle da Dengue. (Origem: PRT MS/GM 1933/2003, Art. 2º)

Parágrafo Único. O Comitê Técnico de que trata o caput deste artigo será coordenado pela Secretaria de Vigilância em Saúde e contará com representantes da Secretaria de Atenção à Saúde/MS, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde/MS, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos/MS, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). (Origem: PRT MS/GM 1933/2003, Art. 2º, Parágrafo Único)

Art. 259. Fica delegada competência ao Secretário de Vigilância em Saúde para, caso necessário, editar normas regulamentadoras deste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 1933/2003, Art. 3º)

Seção I
Do Comitê Nacional de Mobilização Contra a Dengue

Art. 260. Fica instituído o Comitê Nacional de Mobilização contra a Dengue. (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 1º)

Art. 261. O Comitê será composto por representantes das instituições designadas abaixo, sob a Coordenação do primeiro: (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º)

I - Secretaria de Vigilância em Saúde/MS; (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, I)

II - Gabinete do Ministro da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, II)

III - Secretaria-Executiva/MS; (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, III)

IV - Secretaria de Atenção à Saúde/MS; (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, IV)

V - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde/MS; (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, V)

VI - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos/MS; (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, VI)

VII - Secretaria de Gestão Participativa/MS; (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, VII)

VIII - Fundação Nacional de Saúde (FUNASA); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, VIII)

IX - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, IX)

X - Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, X)

XI - Conselho Nacional de Saúde (CNS); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XI)

XII - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XII)

XIII - Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XIII)

XIV - Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XIV)

XV - Conselho das Igrejas Cristãs do Brasil; (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XV)

XVI - Central Única dos Trabalhadores (CUT); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XVI)

XVII - Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais (ABONG); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XVII)

XVIII - Secretaria Nacional de Defesa Civil (SEDEC/MI); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XVIII)

XIX - Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XIX)

XX - Confederação Nacional dos Transportes (CNT); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XX)

XXI - Confederação Nacional das Indústrias (CNI); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXI)

XXII - Associação Brasileira de Imprensa (ABI); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXII)

XXIII - Confederação Brasileira de Futebol (CBF); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXIII)

XXIV - Confederação das Mulheres do Brasil (CMB); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXIV)

XXV - Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras (CRUB); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXV)

XXVI - Associação Nacional de Jornais (ANJ); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXVI)

XXVII - União Nacional dos Dirigentes Municipais da Educação (UNDIME); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXVII)

XXVIII - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXVIII)

XXIX - Associação Brasileira de Supermercados (ABRAS); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXIX)

XXX - Confederação Nacional do Comércio (CNC); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXX)

XXXI - Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXXI)

XXXII - Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXXII)

XXXIII - Força Sindical; (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXXIII)

XXXIV - Instituto Brasileiro de Administração Municipal (IBAM); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXXIV)

XXXV - Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e TV (ABERT); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXXV)

XXXVI - Comitê Olímpico Brasileiro (COB); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXXVI)

XXXVII - Ministério da Defesa; (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXXVII)

XXXVIII - Fundação Cultural Palmares - Ministério da Cultura; (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXXVIII)

XXXIX - Confederação Nacional das Donas de Casa e Consumidores; e (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXXIX)

XL - Conselho Nacional dos Comandantes Gerais da Policia Militar e Bombeiro Militar (CNCG). (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XL)

Art. 262. Fica instituído o Comitê Nacional de Mobilização contra a Dengue com a finalidade de coordenar a implementação, em nível nacional, das ações de educação em saúde e mobilização social voltadas ao combate à doença, em especial as relativas ao Dia Nacional de Mobilização Contra a Dengue. (Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 2º)

Art. 263. O Comitê Nacional será composto por membros que representarão os segmentos do poder público e da sociedade civil, com mandato de 2 (dois) anos. (Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 3º)

§ 1º Os membros do Comitê Nacional de Mobilização contra a Dengue deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades públicas ou privadas no debate dos temas pertinentes. (Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 3º, § 1º)

§ 2º A participação no Comitê é considerada de relevante interesse nacional e não será remunerada. (Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 3º, § 2º)

Art. 264. Compete ao Comitê Nacional de Mobilização contra a Dengue: (Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 4º)

I - propor ações de educação em saúde e mobilização social para o combate à dengue; (Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 4º, I)

II - acompanhar e avaliar a implementação das ações previstas para o combate à doença. (Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 4º, II)

Art. 265. O Comitê Nacional será coordenado pelo representante da Secretaria de Vigilância em Saúde e/ou seu substituto, que terá as seguintes competências: (Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 5º)

I - coordenar as reuniões do Comitê; (Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 5º, I)

II - encaminhar atas e relatórios para apreciação do responsável pelas ações do Programa Nacional de Combate à Dengue, da Secretaria de Vigilância em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 5º, II)

III - submeter a apreciação e aprovação do Secretário de Vigilância em Saúde as deliberações oriundas das reuniões do Comitê Nacional. (Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 5º, III)

Art. 266. O Comitê Nacional reunir-se-á quando convocado pelo seu Coordenador. (Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 6º)

Art. 267. A Secretaria de Vigilância em Saúde orientará os estados e municípios para que instituam, por intermédio de suas secretarias de saúde, respectivamente, comitês estaduais e municipais de mobilização contra a dengue visando incentivar a articulação dos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como das entidades civis, com o objetivo de implementar as ações de educação em saúde e mobilização social, em especial as relativas ao Dia Nacional de Mobilização Contra a Dengue. (Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 7º)

Art. 268. Fica delegada competência ao Secretário de Vigilância em Saúde para, caso necessário, editar normas regulamentadoras do Comitê Nacional de Mobilização contra a Dengue. (Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 8º)

Seção II
Do Grupo Executivo com a Finalidade de Acompanhar e Propor as Medidas Necessárias para a Efetiva Implementação das Ações do Programa Nacional de Controle da Dengue (PNCD)

Art. 269. Fica instituído Grupo Executivo, no âmbito do Ministério da Saúde, com a finalidade de acompanhar e propor as medidas necessárias para a efetiva implementação das ações do Programa Nacional de Controle da Dengue (PNCD), visando a sua prevenção e controle em todo o território nacional. (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 1º)

Art. 270. O Grupo Executivo do PNCD é composto por representantes das secretarias subordinadas e órgãos vinculados: (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º)

I - Gabinete do Ministro; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, I) (com redação dada pela PRT MS/GM 767/2008)

a) Assessoria de Comunicação Social. (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, I, a)

II - Secretaria Executiva; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, II) (com redação dada pela PRT MS/GM 767/2008)

III - Secretaria de Vigilância em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, III) (com redação dada pela PRT MS/GM 767/2008)

IV - Secretaria de Atenção à Saúde: (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, IV) (com redação dada pela PRT MS/GM 767/2008)

a) Departamento de Atenção Especializada; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, IV, a)

b) Departamento de Atenção Básica; e (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, IV, b)

c) Departamento de Regulação, Avaliação e Controle. (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, IV, c)

V - Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, V) (com redação dada pela PRT MS/GM 767/2008)

VI - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, VI) (com redação dada pela PRT MS/GM 767/2008)

VII - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, VII) (com redação dada pela PRT MS/GM 767/2008)

VIII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, VIII) (com redação dada pela PRT MS/GM 767/2008)

IX - Agência Nacional de Saúde Suplementar; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, IX) (com redação dada pela PRT MS/GM 767/2008)

X - Fundação Nacional de Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, X) (com redação dada pela PRT MS/GM 767/2008)

XI - Fundação Oswaldo Cruz. (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, XI) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 767/2008)

§ 1º O Grupo Executivo do PNCD será coordenado e designado pelo Secretário de Vigilância em Saúde e cada órgão indicará um representante e respectivo suplente, preferencialmente o titular ou seu substituto. (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, § 1º)

§ 2º O Coordenador do Grupo Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participarem das reuniões por ele organizadas. (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, § 2º)

Art. 271. Compete ao Grupo Executivo do PNCD: (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 3º)

I - acompanhar a execução das ações previstas pelo PNCD; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 3º, I)

II - promover as articulações necessárias para a eficaz implementação das ações de prevenção e controle da dengue, assim como a assistência aos pacientes, inclusive com Estados e Municípios; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 3º, II)

III - atuar nas restrições identificadas para adoção das medidas integrantes dos planos de combate à dengue; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 3º, III)

IV - acompanhar a alocação dos recursos orçamentário- financeiros necessários para implementação das ações. (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 3º, IV)

Art. 272. Ficam os integrantes do Grupo Executivo responsáveis pelo desenvolvimento das ações previstas nos componentes do PNCD, dentre elas: (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 4º)

I - Vigilância epidemiológica; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 4º, a)

II - Combate ao vetor; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 4º, b)

III - Ações de saneamento ambiental; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 4º, c)

IV - Ações integradas de educação em saúde, comunicação e mobilização social; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 4º, d)

V - Capacitação de recursos humanos; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 4º, e)

VI - Assistência básica, média e alta complexidade; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 4º, f)

VII - Legislação; e (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 4º, g)

VIII - Sustentação político-social. (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 4º, h)

Art. 273. A participação no Grupo Executivo não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 5º)

§ 1º O Coordenador do Grupo Executivo será substituído, em suas ausências, pelo Coordenador do PNCD. (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 5º, § 1º)

§ 2º O Grupo Executivo reunir-se-á, mensalmente, por convocação de seu Coordenador, com registro em ata dos assuntos deliberados. (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 5º, § 2º)

CAPÍTULO IX
DO PROGRAMA NACIONAL DE VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO E CONTROLE DAS IST E DO HIV/AIDS

Art. 274. Fica instituído o Programa Nacional de Vigilância, Prevenção e Controle das IST e do HIV/AIDS. (Origem: PRT MS/GM 236/1985, Art. 1º)

Art. 275. O Programa coordenará, a nível nacional, ações de vigilância epidemiológica das IST e do HIV/AIDS. (Origem: PRT MS/GM 236/1985, Art. 2º)

Art. 276. Compete ao Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle de Infecções Sexualmente Transmissíveis, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais (DIAHV/SVS/MS) a coordenação, a nível nacional, do Programa. (Origem: PRT MS/GM 236/1985, Art. 3º)

Art. 277. As medidas de prevenção das IST e do HIV/AIDS, no país, serão realizadas de forma articulado pelo Ministério da Saúde e pelas Secretaria de Saúdes dos Estados, Municípios e Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 236/1985, Art. 4º)

Art. 278. As linhas básicas para operacionalização das ações de investigação e controle da síndrome de imunodeficiência adquirida constam do Anexo XXXIII . (Origem: PRT MS/GM 236/1985, Art. 5º)

CAPÍTULO X
DO PROGRAMA NACIONAL PARA PREVENÇÃO E CONTROLE DAS HEPATITES VIRAIS

Art. 279. Fica instituído, no âmbito do SUS, o Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais, a ser desenvolvido de forma articulada pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Municípios e Distrito Federal, tendo por objetivos: (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 1º)

I - o desenvolvimento de ações de promoção da saúde, prevenção, diagnóstico, vigilância epidemiológica e sanitária das hepatites virais, acompanhamento e tratamento dos portadores de hepatites virais detectadas e inseridas no Programa; (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 1º, I)

II - a ampliação do acesso, o incremento da qualidade e da capacidade instalada dos serviços de saúde em todos os seus níveis de complexidade, bem como de centros de referência para o tratamento das hepatites; e (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 1º, II)

III - a organização, regulação, acompanhamento e avaliação do conjunto destas ações de saúde para o efetivo controle das hepatites virais. (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 1º, III)

Parágrafo Único. O Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais, criado através deste Capítulo ficará subordinado ao Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle de Infecções Sexualmente Transmissíveis, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais (DIAHV/SVS/MS). (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 1º, Parágrafo Único)

Parágrafo Único. O Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais será gerido pelo Departamento de Doenças de Condições Crônicas e Infecções Sexualmente Transmissíveis (DCCI/SVS/MS). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.537 de 12.06.2020)

Art. 280. O Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais envolverá todos os aspectos relacionados à prevenção, vigilância e assistência aos pacientes portadores de hepatites virais, com ênfase nas Hepatites A, B, C, D e E. (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 2º)

Art. 281. O do Anexo XXXIV define as competências e atribuições relativas à implantação/gestão do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais de cada nível de direção do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 3º)

Art. 282. Em virtude dos diferentes níveis de organização das redes assistenciais existentes nos Estados e no Distrito Federal, da diversidade das características populacionais existentes no País, da variação da incidência das hepatites nas diversas regiões e dos diferentes graus de necessidades assistenciais requeridos pelos portadores, o Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais será constituído por três níveis assistenciais, a saber: (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 4º)

I - Nível I - Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 4º, I)

I - Nível I - Atenção Primária à Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.537 de 12.06.2020)

II - Nível II - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média Complexidade; e (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 4º, II)

III - Nível III - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 4º, III)

Art. 283. O Nível I - Atenção Básica - compreende a realização de ações básicas de saúde voltadas para as hepatites virais, relativas a sua prevenção e à promoção da saúde para toda a população, bem como os processos de identificação de portadores de hepatites virais e de assistência básica dos casos identificados. (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 5º)

Art. 283. O Nível I - Atenção Primária à Saúde - compreende a realização de ações voltadas à promoção da saúde, assim como as inerentes à prevenção, ao rastreio, diagnóstico e tratamento dos pacientes com hepatites virais. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.537 de 12.06.2020)

§ 1º O Nível I, de que trata o caput deste artigo, será prestado por meio de equipes da Estratégia Saúde da Família, postos ou centros de saúde e por centros de testagem e aconselhamento, os quais deverão articula-se com: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.537 de 12.06.2020)

I - os serviços de saúde de Nível II para que seja garantida a referência e contra referência dos pacientes cuja situação clínica assim o requeira; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.537 de 12.06.2020)

II - os serviços de diagnóstico, de modo a estruturar uma rede assistencial hierarquizada e regionalizada. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.537 de 12.06.2020)

§ 2º Os pacientes diagnosticados com hepatites virais poderão ter o tratamento prescrito no âmbito dos estabelecimentos de saúde de Nível I, de acordo com o nível de complexidade assistencial estabelecido nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas elaborados e publicados pelas Secretarias de Vigilância em Saúde, de Atenção Primária à Saúde, de Atenção Especializada à Saúde e de Ciência, Tecnologia Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.537 de 12.06.2020)

Parágrafo Único. A atenção básica de que trata o caput deste artigo será prestada por meio das equipes de saúde da família e postos/centros de saúde e centros de testagem e aconselhamento, na forma estabelecida no Plano Operacional do Programa Nacional de Hepatites Virais, os quais deverão articular-se com serviços de saúde de Nível II para que seja garantida a referência e contra-referência dos pacientes cuja situação clínica assim o requeira, bem como serviços de diagnóstico, de modo a estruturar uma rede assistencial hierarquizada e regionalizada. (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 5º, Parágrafo Único)

Art. 284. O Nível II - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média Complexidade - compreende a execução de ações de diagnóstico e tratamento dos portadores de hepatites virais, de acordo com o previsto para seu nível de complexidade assistencial estabelecidas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas já elaborados/publicados ou a serem elaborados/publicados pela Secretaria de Vigilância em Saúde/Secretaria de Atenção à Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos/Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 6º)

Parágrafo Único. As ações assistenciais definidas no caput deste artigo serão desenvolvidas por hospitais/ambulatórios de média complexidade, devidamente cadastrados para tal, em conformidade com o estabelecido no Plano Operacional do Programa Nacional, os quais deverão articular-se com serviços de saúde de Nível I e III para que seja garantida a referência e contra-referência dos pacientes cuja situação clínica assim o requeira, bem como serviços de diagnóstico de maior complexidade, de modo a estruturar uma rede assistencial hierarquizada e regionalizada. (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 6º, Parágrafo Único)

Parágrafo único. As ações assistenciais definidas no caput deste artigo serão desenvolvidas por hospitais ou ambulatórios de média complexidade, devidamente cadastrados para tal, os quais deverão articular-se com serviços de saúde de Nível I e III para que seja garantida a referência e contra referência dos pacientes cuja situação clínica assim o requeira, bem como serviços de diagnóstico de maior complexidade, de modo a estruturar uma rede assistencial hierarquizada e regionalizada. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.537 de 12.06.2020)

Art. 285. O Nível III - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Alta Complexidade - compreende a execução de ações de diagnóstico e tratamento dos portadores de hepatites virais, de acordo com o previsto para seu nível de complexidade assistencial estabelecidas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas elaborados/publicados ou a serem elaborados/publicados pela Secretaria de Vigilância em Saúde/Secretaria de Atenção à Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos/Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 7º)

Parágrafo Único. As ações assistenciais definidas no caput deste artigo serão desenvolvidas por Centros de Referência em Assistência aos Portadores de Hepatites Virais, devidamente cadastrados para tal, em conformidade com o estabelecido Plano Operacional do Programa Nacional, os quais constituirão a referência assistencial para a rede composta pelos diferentes níveis assistenciais integrantes do Programa, articulando-se com serviços de saúde de Nível II, garantindo assim a referência e contra-referência dos pacientes, de modo a estruturar uma rede assistencial hierarquizada e regionalizada. (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 7º, Parágrafo Único)

Parágrafo único. As ações assistenciais definidas no caput deste artigo serão desenvolvidas por Centros de Referência em Assistência aos Portadores de Hepatites Virais, devidamente cadastrados para tal, os quais constituirão a referência assistencial para a rede composta pelos diferentes níveis assistenciais integrantes do Programa, articulando-se com serviços de saúde de Nível II, garantindo assim a referência e contra-referência dos pacientes, de modo a estruturar uma rede assistencial hierarquizada e regionalizada. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.537 de 12.06.2020)

Art. 286. Caberá às Secretarias de Saúde dos Estados, Municípios e Distrito Federal, de acordo com o seu nível de responsabilidade no Programa, na forma do Anexo XXXIV , a organização das Redes Estaduais de Assistência aos Portadores de Hepatites Virais, que serão integradas por: (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 8º)

I - Serviços de Nível I - Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 8º, I)

I - Serviços de Nível I - Atenção Primária à Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.537 de 12.06.2020)

II - Serviços de Nível II - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média Complexidade; e (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 8º, II)

III - Serviços de Nível III - (Centros de Referência em Assistência aos Portadores de Hepatites Virais) - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 8º, III)

Art. 287. A Secretaria de Vigilância em Saúde definirá a estrutura básica para o funcionamento do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais no nível central, organizará a estrutura operacional básica e adotará as providências necessárias à plena implementação deste Programa em todos os níveis de gestão do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 9º)

Art. 287 - A. Os medicamentos preconizados no tratamento das hepatites virais constantes na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) passam a compor o elenco do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.537 de 12.06.2020)

Art. 287 - B. A dispensação dos medicamentos para hepatites virais deve seguir os critérios de elegibilidade estabelecidos por meio dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas, publicados pelo Ministério da Saúde, e deverá ser realizada em farmácias designadas pelos gestores estaduais, municipais e do Distrito Federal, mediante pactuação no âmbito das Comissões Intergestores Bipartite (CIB), sendo facultado ao gestor municipal aderir ou não a dispensação dos medicamentos, também mediante pactuação no âmbito da CIB. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.537 de 12.06.2020)

Art. 287 - C. A definição e o detalhamento de fluxos de programação e distribuição de medicamentos, bem como o cronograma de implementação do modelo de acesso, serão pactuados no âmbito da CIT, por meio de ato normativo específico. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.537 de 12.06.2020)

Art. 287 - D. Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal possuem autonomia para estruturar sua rede administrativa e assistencial, definindo a abrangência dos serviços voltados às hepatites virais em seu território. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.537 de 12.06.2020)

Art. 288. Fica instituído o Comitê Técnico de Acompanhamento e Assessoramento do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais, com a finalidade de acompanhar e assessorar a implementação das ações previstas no Programa. (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 10)

Art. 289. Fica instituído o Comitê Assessor do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais, com as atribuições de assessorar o Programa na atualização dos assuntos técnicos e científicos envolvidos na apreciação das recomendações, auxiliar na elaboração das normas técnicas, do Plano Operacional, dos Protocolos de diagnóstico, tratamento e acompanhamento das hepatites virais e ainda na avaliação epidemiológica destas hepatites. (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 12)

Art. 290. Fica delegada competência ao Secretário de Vigilância em Saúde para, caso necessário, proceder às alterações que, eventualmente, se façam necessárias neste Capítulo, bem como editar normas regulamentadoras provenientes deste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 13)

Art. 291. A Secretaria de Atenção à Saúde, a Fundação Nacional de Saúde, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos devem se articular com a Secretaria de Vigilância em Saúde para as providências necessárias, em suas respectivas áreas de atuação, para a plena implementação do Programa instituído por este Capítulo e pelo seu Plano Operacional, no que diz respeito à assistência de atenção básica, média/alta complexidade, vigilância epidemiológica e vigilância sanitária das hepatites virais. (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 14)

Art. 291. A Secretaria de Atenção Primária à Saúde, a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, a Fundação Nacional de Saúde, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e a Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde devem se articular com a Secretaria de Vigilância em Saúde para as providências necessárias, em suas respectivas áreas de atuação, para a plena implementação do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais, no que diz respeito à assistência de Atenção Primária à Saúde, média e alta complexidade, vigilância epidemiológica e vigilância sanitária das Hepatites Virais. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.537 de 12.06.2020)

CAPÍTULO XI
DO PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA MALÁRIA (PNCM)

Art. 292. Fica instituído o Programa Nacional de Prevenção e Controle da Malária (PNCM), com as seguintes diretrizes: (Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 1º)

I - desenvolver atividades de informação e de mobilização político-social, com o objetivo de aumentar a participação da população nas ações de prevenção e controle da malária; (Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 1º, I)

II - fortalecer a vigilância em saúde para ampliar a capacidade de predição e de detecção precoce de surtos da doença; (Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 1º, II)

III - melhorar a qualidade do trabalho de campo no controle vetorial; (Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 1º, III)

IV - integrar as ações de controle da malária na atenção básica, com a efetiva participação dos Programas de Agentes Comunitários de Saúde e do Programa Saúde da Família; (Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 1º, IV)

V - utilizar os instrumentos legais que facilitem o trabalho do poder público no controle do meio ambiente para evitar surtos da doença; (Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 1º, V)

VI - atuar com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nas regiões endêmicas de malária, visando à promoção de ações de prevenção e controle da doença para evitar surgimento de epidemias decorrentes de atividades antrópicas; (Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 1º, VI)

VII - desenvolver instrumentos de programação, acompanhamento e supervisão das ações desenvolvidas pelos gestores federal, estaduais e municipais. (Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 1º, VII)

Art. 293. Fica criado o Comitê Técnico de Acompanhamento e Assessoramento do PNCM, que será coordenado pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde e contará com representantes do Ministério da Saúde; da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS); de Universidades, de Institutos de Pesquisas; da Sociedade Brasileira de Medicina Tropical (SBMT); da Associação Brasileira de Saúde Coletiva (ABRASCO); do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA); e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). (Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 2º)

Art. 294. Ficam criadas Câmaras Técnicas Específicas do PNCM com a finalidade de implementarem, em nível nacional, os componentes do programa que se fizerem necessários. (Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 3º)

Parágrafo Único. As Câmaras Técnicas de que trata o caput deste artigo serão coordenadas pela Secretaria de Vigilância em Saúde e contarão com técnicos de notório conhecimento nas áreas inerentes a cada Câmara. (Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 3º, Parágrafo Único)

Art. 295. O Secretário de Vigilância em Saúde definirá a composição do Comitê Técnico e das Câmaras Técnicas. (Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 4º)

Art. 296. Fica delegada competência ao Secretário de Vigilância em Saúde para, caso necessário, editar normas regulamentadoras deste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 5º)

CAPÍTULO XII
DO PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DOS DISTÚRBIOS POR DEFICIÊNCIA DE IODO (PRÓ-IODO)

Art. 297. Fica instituído o Programa Nacional de Prevenção e Controle dos Distúrbios por Deficiência de Iodo (DDI), designado por Pró-Iodo, e ficam estabelecidas instruções para sua implementação. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 1º)

Art. 298. O Pró-Iodo destina-se a promover a eliminação virtual sustentável dos DDI mediante a obrigatoriedade de iodação do sal destinado ao consumo humano em todo o território nacional. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 2º)

Art. 299. O Pró-Iodo será executado de acordo com as seguintes linhas de ação: (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 3º)

I - monitoramento do teor de iodo do sal para consumo humano; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 3º, I)

II - monitoramento do impacto da iodação do sal na saúde da população; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 3º, II)

III - atualização dos parâmetros legais dos teores de iodo do sal destinado ao consumo humano; e (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 3º, III)

IV - implementação contínua de estratégias de informação, educação, comunicação e mobilização social. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 3º, IV)

§ 1º A Comissão Interinstitucional para a Prevenção e o Controle dos Distúrbios por Deficiência de Iodo - CIPCDDI, instituída no âmbito da Secretaria de Atenção à Saúde, terá a incumbência de acompanhar e avaliar o Programa. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 3º, § 1º)

§ 2º Os objetivos, indicadores de processo e de resultados, metas e atribuições dos entes governamentais e outros agentes envolvidos no Programa Nacional de Controle dos Distúrbios por Deficiência de Iodo serão detalhados na norma técnico-operacional específica, elaborada pela CIPCDDI. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 3º, § 2º)

Art. 300. São atribuições do Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 4º)

I - estabelecer as diretrizes técnico-operacionais do Pró-Iodo e definir estratégia de divulgação aos estados e aos municípios; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 4º, I)

II - capacitar os responsáveis técnicos estaduais para prestar apoio aos municípios na operacionalização, na avaliação e no monitoramento do Pró-Iodo, bem como aos laboratórios de análises clínicas oficiais; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 4º, II)

III - elaborar manual técnico-operacional e materiais de apoio para execução e acompanhamento de ações específicas para a prevenção e o controle dos DDI; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 4º, III)

IV - promover a produção e a distribuição de materiais educativos e informativos, para profissionais de saúde e da educação, indústrias produtoras de sal e para população em geral, com apoio dos componentes da CIPCDDI; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 4º, IV)

V - promover ações educativas e de comunicação, com vistas a esclarecer a população sobre a importância do consumo de iodo, bem como sobre o seu papel na prevenção dos DDI; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 4º, V)

VI - identificar as áreas caracterizadas como críticas e intensificar as linhas de ação do Pró-Iodo; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 4º, VI)

VII - delinear, desenvolver e apoiar estudos e pesquisas que avaliem os processos e os resultados de impacto do Pró-Iodo em nível nacional, regional e local; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 4º, VII)

VIII - apoiar e fomentar a realização de inquéritos e levantamentos epidemiológicos referentes às patologias decorrentes dos DDI; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 4º, VIII)

IX - estabelecer parcerias com outras instâncias do Ministério da Saúde, órgãos e instituições governamentais e não-governamentais, para o fomento de atividades complementares, com o objetivo de promover ações destinadas à prevenção e ao controle dos DDI; e (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 4º, IX)

X - acompanhar a implantação e a implementação do Pró-Iodo, e monitorar seus resultados em âmbito nacional. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 4º, X)

Art. 301. São atribuições da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA): (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 5º)

I - participar da coordenação, em âmbito nacional, do Pró-Iodo; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 5º, I)

II - coordenar e regulamentar as ações de controle higiênico-sanitário dos estabelecimentos beneficiadores de sal e do produto exposto à comercialização; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 5º, II)

III - analisar e divulgar, sistematicamente, os resultados do controle e do monitoramento de iodação do sal para consumo humano; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 5º, III)

IV - definir estratégias de intervenção para promover, no comércio, a oferta de sal devidamente iodado; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 5º, IV)

V - promover a inserção dos laboratórios oficiais de bromatologia em programas de controle de qualidade analítica; e (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 5º, V)

VI - promover a sensibilização do setor produtivo com vistas a atender à legislação sanitária vigente. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 5º, VI)

Art. 302. São atribuições comuns da Secretaria Estadual de Saúde e do órgão responsável pela vigilância sanitária estadual: (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 6º)

I - designar uma área técnica responsável para coordenar, em âmbito estadual, as atividades relacionadas ao Pró-Iodo; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 6º, I)

II - divulgar as normas operacionais do Pró-Iodo aos municípios; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 6º, II)

III - acompanhar a implementação das ações do Pró-Iodo nos municípios; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 6º, III)

IV - integrar os laboratórios oficiais no programa de controle de qualidade analítica; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 6º, IV)

V - promover a sensibilização do setor produtivo com vistas a atender à legislação sanitária vigente; e (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 6º, V)

VI - capacitar permanentemente os técnicos das Vigilâncias Sanitárias Estaduais na inspeção de indústrias beneficiadoras de sal e na aplicação sistematizada da legislação higiênico-sanitária. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 6º, VI)

Art. 303. São atribuições específicas da Secretaria Estadual de Saúde: (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 7º)

I - capacitar os técnicos municipais no que se refere à operacionalização, à avaliação e ao monitoramento do Pró-Iodo; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 7º, I)

II - elaborar materiais educativos e informativos sobre a prevenção e o controle dos DDI para profissionais de saúde e da educação e para a população em geral; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 7º, II)

III - participar do monitoramento do estado nutricional de iodo, que será promovido e coordenado pelo nível federal; e (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 7º, III)

IV - avaliar o desempenho e o impacto do Pró-Iodo em nível estadual. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 7º, IV)

Parágrafo Único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Ministério da Saúde poderá celebrar convênios de cooperação com os estados. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 7º, Parágrafo Único)

Art. 304. São atribuições específicas do órgão responsável pela vigilância sanitária estadual: (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 8º)

I - efetuar o controle higiênico-sanitário dos estabelecimentos beneficiadores de sal, com base nos critérios estabelecidos na legislação específica; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 8º, I)

II - realizar o monitoramento do sal para o consumo humano exposto à comercialização; e (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 8º, II)

III - divulgar os resultados estaduais do Pró-Iodo e remetê-los à ANVISA. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 8º, III)

Art. 305. São atribuições comuns da Secretaria Municipal de Saúde e do órgão responsável pela vigilância sanitária municipal: (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 9º)

I - designar uma área técnica responsável para coordenar, em âmbito municipal, o Pró-Iodo; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 9º, I)

II - implementar as normas técnico-operacionais do Pró-Iodo tanto na rotina dos serviços de saúde como nas visitas domiciliares da Equipe de Saúde da Família; e (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 9º, II)

III - promover a sensibilização do setor produtivo e do comércio com vistas a atender à legislação sanitária vigente. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 9º, III)

Parágrafo Único. O órgão responsável pela vigilância sanitária municipal terá as suas atribuições definidas pelo órgão responsável pela vigilância sanitária estadual, em consonância com o tipo de gestão do Sistema Único de Saúde do município. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 9º, Parágrafo Único)

Art. 306. São atribuições específicas da Secretaria Municipal de Saúde: (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 10)

I - garantir a capacitação de pessoal para a operacionalização, a avaliação e o monitoramento do Pró-Iodo; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 10, I)

II - desenvolver ações educativas e de comunicação, com vistas a esclarecer a população sobre a importância do consumo de sal iodado, bem como sobre o seu papel na prevenção dos DDI; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 10, II)

III - garantir a distribuição de materiais educativos e informativos para profissionais de saúde e da educação e para a população em geral; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 10, III)

IV - promover esforços intra e interinstitucionais para a confecção de materiais educativos e informativos, com vistas a fomentar a nutrição ótima de Iodo na população local; e (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 10, IV)

V - participar das ações de monitoramento do impacto da iodação do sal na saúde da população. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 10, V)

Parágrafo Único. Fica facultado às Secretarias Municipais de Saúde o estabelecimento de parcerias com outras instituições. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 10, Parágrafo Único)

Art. 307. O órgão responsável pela vigilância sanitária municipal terá suas atribuições definidas pelo órgão responsável pela vigilância sanitária estadual, em consonância com o tipo de gestão do Sistema Único de Saúde do município. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 11)

Art. 308. Compete aos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde realizar o controle social do Programa, bem como acompanhar todo o processo operacional dele no seu âmbito de atuação. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 12)

Parágrafo Único. Para que esse controle seja efetuado, os estados e os municípios deverão tornar disponíveis as informações sobre a operacionalização do Programa. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 12, Parágrafo Único)

Art. 309. Compete ao Conselho Nacional de Saúde, por intermédio da Comissão Intersetorial de Alimentação e Nutrição, realizar o controle social do Programa em nível nacional. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 13)

Art. 310. Compete aos entes governamentais e não-governamentais empenharem-se na articulação necessária para o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos para o Pró- Iodo. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 14)

Art. 311. Fica definido que a cada três anos será realizado o monitoramento do impacto da iodação do sal na saúde da população, conforme o que for estabelecido em Protocolo Específico para Monitoramento do Impacto da Iodação do Sal na Saúde da População. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 15)

§ 1º A avaliação de impacto do Pró-Iodo deverá contemplar a análise de sua eficácia, efetividade e eficiência a curto, médio e longos prazos. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 15, § 1º)

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o Ministério da Saúde poderá celebrar convênios com os referidos Centros Colaboradores em Alimentação e Nutrição, bem como com instituições de ensino e pesquisa com conhecimento técnico-científico. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 15, § 2º)

Art. 312. A Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, adotará as providências necessárias ao cumprimento das disposições constantes neste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 16)

Seção I  
Da Comissão Interinstitucional para a Prevenção e o Controle dos Distúrbios por Deficiência de Iodo

Art. 313. Fica instituída Comissão Interinstitucional para a Prevenção e o Controle dos Distúrbios por Deficiência de Iodo. (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 1º)

Art. 314. A Comissão Interinstitucional de que trata o art. 313 será composta por representantes dos órgãos/entidades abaixo relacionados e atuará sob a coordenação da Secretaria de Atenção à Saúde/MS: (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º)

I - Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, I)

a) Secretaria de Atenção à Saúde; (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, I, a)

b) Secretaria de Vigilância em Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, I, b)

c) Agência Nacional de Vigilância Sanitária; (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, I, c)

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, II)

III - Ministério da Educação; (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, III)

IV - Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, IV)

V - Fundo das Nações Unidas para a Infância; (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, V)

VI - Vigilância Sanitária Estadual do Rio Grande do Norte; (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, VI)

VII - Vigilância Sanitária Estadual do Rio de Janeiro; (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, VII)

VIII - Associação Brasileira de Extratores e Refinadores de Sal; (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, VIII)

IX - Sindicato dos Moageiros e Refinadores de Sal do Rio Grande do Norte; (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, IX)

X - Sindicato da Indústria de Extração de Sal do Rio Grande do Norte; (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, X)

XI - Sindicato da Indústria de Refino de Sal do Rio de Janeiro; (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, XI)

XII - Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação; e (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, XII)

XIII - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, XIII)

Art. 315. A Comissão terá as seguintes atribuições: (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 3º)

I - acompanhar e avaliar o Programa Nacional de Prevenção e Controle dos Distúrbios por Deficiência de Iodo, designado por Pró-Iodo, bem como discutir a efetividade das ações adotadas; e (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 3º, I)

II - estabelecer estratégias de informação, de comunicação, de educação e de mobilização social com vistas à garantia da nutrição ótima de iodo. (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 3º, II)

Parágrafo Único. Cada um dos membros da Comissão Interinstitucional deverá compilar e fornecer toda informação necessária a ser analisada em conjunto para o acompanhamento e avaliação periódica dos resultados do Programa. (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 3º, Parágrafo Único)

Art. 316. A Comissão Interinstitucional ora instituída poderá convidar cientistas, especialistas ou pesquisadores de instituições acadêmicas ou científicas, de organismos internacionais, bem como representantes da sociedade civil para colaborarem na análise de assuntos específicos. (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 4º)

Art. 317. A Comissão Interinstitucional reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, quando convocada por seu coordenador ou por solicitação de qualquer um de seus membros, cabendo neste último caso a apreciação do coordenador. (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 5º)

Art. 318. As competências e atribuições de cada componente da Comissão serão estabelecidas na norma técnico-operacional do Pró-Iodo. (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 6º)

Art. 319. As deliberações decorrentes da Comissão serão submetidas à aprovação do Secretário de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 7º)

CAPÍTULO XIII
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

Seção I
Da Lista Nacional de Doenças e Agravos a Serem Monitorados por meio da Estratégia de Vigilância em Unidades Sentinelas e suas Diretrizes

Art. 320. Esta Seção define a lista nacional de doenças e agravos, na forma do Anexo XLIII , a serem monitorados por meio da estratégia de vigilância em unidades sentinelas e suas diretrizes. (Origem: PRT MS/GM 205/2016, Art. 1º)

Art. 321. Para efeito desta Seção considera-se vigilância sentinela o modelo de vigilância realizada a partir de estabelecimento de saúde estratégico para a vigilância de morbidade, mortalidade ou agentes etiológicos de interesse para a saúde pública, com participação facultativa, segundo norma técnica específica estabelecida pela Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS). (Origem: PRT MS/GM 205/2016, Art. 2º)

Art. 322. As autoridades de saúde garantirão o sigilo das informações pessoais integrantes da notificação compulsória, que estejam sob sua responsabilidade, conforme preconiza a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. (Origem: PRT MS/GM 205/2016, Art. 3º)

Art. 323. As autoridades de saúde garantirão a divulgação atualizada dos dados públicos da notificação compulsória para profissionais de saúde, órgãos de controle social e população em geral. (Origem: PRT MS/GM 205/2016, Art. 4º)

Art. 324. A SVS/MS, as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios divulgarão, em endereço eletrônico oficial, o número de telefone, fax, endereço de e-mail institucional ou formulário para notificação compulsória. (Origem: PRT MS/GM 205/2016, Art. 5º)

Seção I -A
Da Rede Nacional de Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)

Art. 324-A. Fica instituída a Rede Nacional de Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis (RNSVO), integrante do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica (SNVE). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)

Parágrafo único. A RNSVO é composta pelos Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis (SVO) instituídos nos municípios, estados e no Distrito Federal. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)

Art. 324-B. A RNSVO tem como finalidade: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)

I - promover a qualificação e a melhoria dos dados e informações, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, sobre o esclarecimento da causa mortis de todos os óbitos sem elucidação diagnóstica, inclusive nos casos de morte natural com ou sem assistência médica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)

II - fortalecer a integração e qualificação dos dados e informações sobre mortalidade no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)

III - promover a integração dos SVOs que compõem a RNSVO, por meio do compartilhamento de informações e da capacitação dos médicos e técnicos que atuam nos referidos serviços; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)

IV - subsidiar a definição e implementação de políticas de saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)

Parágrafo único. O SVO deve priorizar o esclarecimento da causa mortis de casos de interesse da vigilância epidemiológica e óbitos suspeitos de causa de notificação compulsória ou de agravo inusitado à saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)

Art. 324-C. Os SVOs deverão executar as seguintes funções: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)

I - realizar autópsia para o esclarecimento da causa mortis natural com ou sem assistência médica, sem elucidação diagnóstica, incluindo os casos encaminhados pelo Instituto Médico Legal (IML); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)

II - transferir ao IML os casos: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)

a) confirmados ou suspeitos de morte por causas externas, verificados antes ou no decorrer da autópsia; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)

b) em estado avançado de decomposição. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)

III - comunicar ao órgão municipal competente os casos de corpos não identificados ou não-reclamados, após a realização da autópsia, para que seja emitida a Declaração de Óbito, realizado o registro civil e o sepultamento; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)

IV - notificar os óbitos suspeitos de causa de notificação compulsória ou de agravo inusitado à saúde aos órgãos estaduais e municipais de vigilância epidemiológica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)

V - garantir a emissão das Declarações de Óbito dos cadáveres examinados no serviço, por profissionais médicos da instituição ou contratados para este fim; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)

VI - encaminhar, mensalmente, ao gestor local do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM): (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)

a) lista de autópsias realizadas; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)

b) cópias das Declarações de Óbito emitidas na instituição; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)

c) atualização das informações constantes da Declaração de Óbito, quando for o caso. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)

Art. 324-D. Para integrar a RNSVO, os SVOs deverão atender às seguintes obrigações, entre outras: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)

I - funcionar diariamente e de modo ininterrupto, para a recepção de corpos; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)

II - cumprir a legislação sanitária vigente; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)

III - adotar as medidas de biossegurança pertinentes para garantir a saúde dos trabalhadores e usuários do serviço; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)

IV - contar com serviço próprio de remoção de cadáver ou com serviço de remoção contratado ou conveniado, para viabilizar o atendimento e o cumprimento das competências estabelecidas no art. 324-C. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)

Art. 324-E. A responsabilidade técnica do SVO deve ser exercida por médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado onde o SVO for implantado. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)

§ 1º A responsabilidade de trata caput será exercida preferencialmente por médico patologista. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)

§ 2º Os exames necroscópicos só poderão ser realizados nas dependências dos SVO e por médico patologista. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)

§ 3º Os exames histopatológicos, hematológicos, bioquímicos, de microbiologia, toxicológicos, sorológicos e imuno-histoquímicos, poderão ser realizados fora das dependências dos SVOs, em laboratórios públicos ou privados, legalmente registrados no órgão de vigilância sanitária competente e nos conselhos regionais de profissionais do respectivo estado ou Distrito Federal. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)

§ 4º Nos casos previstos no § 3º, o laboratório estará submetido às normas técnicas e éticas vigentes, observado os sigilos legais. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)

§ 5º Caberá ao médico do SVO a emissão da Declaração de Óbito nas autópsias a que proceder. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)

Art. 324-F. A criação de SVO dependerá de pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), observadas as seguintes localidades prioritárias para implantação: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)

I - capitais ou Distrito Federal; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)

II - regiões de fronteira; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)

III - municípios com faculdade de medicina ou município circunvizinhos; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)

IV - municípios com alta proporção de óbitos com a causa básica mal definida ou com alta ocorrência domiciliar; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)

V - municípios com alta taxa de mortalidade infantil; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)

VI - municípios com elevada ocorrência de óbito materno ou de mulher em idade fértil. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)

Art. 324-G. As secretarias de saúde dos estados, municípios e Distrito Federal poderão celebrar acordo ou convênio com instituição pública de ensino superior, instituições filantrópicas, Secretaria de Segurança Pública ou equivalente para a execução das funções do SVO. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)

Art. 324-H. A área de abrangência do SVO deverá ser pactuada na CIB, podendo contemplar o território de um município ou mesmo de um grupo de municípios de uma ou mais regiões de saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)

Parágrafo único. A gestão do SVO poderá ser municipal, estadual ou do Distrito Federal, gerenciado pela respectiva Secretaria de Saúde.

Art. 324-I. A integração à RNSVO está condicionada à solicitação formal à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) pelo Gestor Municipal, Estadual ou do Distrito Federal, a depender da gestão do SVO. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)

§ 1º Os critérios para integração à RNSVO serão definidos em ato específico do Secretário de Vigilância em Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)

§ 2º A solicitação de que dispõe o caput será avaliada pela Coordenação-Geral de Informações e Análises Epidemiológicas do Departamento de Análise em Saúde e Vigilância das Doenças Não Transmissíveis (CGIAE/DASNT/SVS). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)

Art. 324-J. Compete à Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (SVS/MS) a adoção das medidas e procedimentos necessários para o pleno funcionamento e efetividade da RNSVO. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)

Seção II
Da Vigilância Sentinela da Influenza

Art. 325. A Vigilância Sentinela da Influenza tem como objetivo fortalecer a vigilância epidemiológica da influenza através da identificação da circulação dos vírus influenza e de outros vírus respiratórios, de acordo com a patogenicidade, a virulência em cada período sazonal, a existência de situações inusitadas ou o surgimento de novo subtipo viral. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 26) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Parágrafo Único. A Vigilância Sentinela da Influenza também tem por finalidade o isolamento de espécimes virais e o respectivo envio oportuno ao Centro Colaborador de Influenza (CCI) de referência para as Américas e para a Organização Mundial da Saúde (OMS), visando à adequação da vacina da influenza sazonal. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 26, Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Art. 326. A Vigilância Sentinela da Influenza possuirá 2 (dois) componentes, definidos de acordo com a população: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 27) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

I - Vigilância Sentinela de Síndrome Gripal (SG), com monitoramento da vigilância agregada por Semana Epidemiológica (SE) dos atendimentos por SG; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 27, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

II - Vigilância Sentinela de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) em UTI, com monitoramento da vigilância agregada por Semana Epidemiológica (SE) pelo CID 10: J09 a J18. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 27, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Art. 327. Para a execução das ações de Vigilância Sentinela de SG, o ente federativo habilitado ao recebimento do incentivo financeiro deverá assumir as seguintes responsabilidades: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 29) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

I - coletar 5 (cinco) amostras clínicas dos casos de SG por semana, de modo a atingir o mínimo de 80% (oitenta por cento) de coleta de material da meta semanal, com oportuna digitação; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 29, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

II - digitar no Sistema de Informação da Vigilância Epidemiológica da Gripe (SIVEP-Gripe) agregado semanal por sexo e faixa etária dos atendimentos de SG e do total de atendimentos da Unidade Sentinela em, no mínimo, 90% (noventa por cento) das semanas epidemiológicas do ano. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 29, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Art. 328. Para a execução de ações de Vigilância Sentinela de SRAG, o ente federativo habilitado ao recebimento do incentivo financeiro deverá assumir as seguintes responsabilidades: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 30) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

I - coletar amostras de no mínimo 80% (oitenta por cento) dos casos de SRAG notificados nas UTI incluídas na Vigilância da SRAG, com o devido envio de amostra aos LACEN e incluir os casos no sistema de informação SIVEP-Gripe; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 30, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

II - digitar semanalmente os dados do número de internações do CID 10: J09 a J18, de forma agregada, das UTI participantes, no SIVEP-Gripe, com uma regularidade de no mínimo 90% (noventa por cento) das semanas epidemiológicas do ano. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 30, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Art. 329. Para a implantação da Vigilância da SG e da SRAG, os entes federativos observarão o parâmetro populacional descrito no Anexo XLVI . (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 31) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Art. 330. O ente federativo será desabilitado das ações de Vigilância Sentinela de SG e de SRAG na hipótese de descumprimento das metas estabelecidas nos arts. 327 e 328 , por 2 (dois) semestres consecutivos. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 33) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Art. 331. A avaliação das ações de Vigilância Sentinela de SG e de SRAG será efetuada semestralmente pela SVS/MS, a partir do ano da habilitação, por intermédio do SIVEP-Gripe. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 34) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Seção III
Do Serviço de Verificação de Óbito (SVO)

Art. 332. O SVO tem por atribuição promover ações que proporcionem, via autópsia, o esclarecimento da causa mortis de todos os óbitos, com ou sem assistência médica, sem elucidação diagnóstica, e em especial aqueles sob investigação epidemiológica. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 14) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

§ 1º Os SVOs estaduais e municipais compõem a Rede Nacional de Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis, que integra o Sistema Nacional de Vigilância em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 14, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

§ 2º Os SVOs serão de abrangência regional, cuja classificação será indicada em resolução da CIB. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 14, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Art. 333. Para a execução de ações de SVO, o estabelecimento de saúde atenderá aos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 16) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

I - ter equipe composta por médico especialista em patologia como responsável técnico e auxiliar em patologia; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 16, I) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

II - contar com suporte laboratorial para exames complementares. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 16, II) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Art. 334. O ente federativo será desabilitado das ações e serviços de SVO, total ou parcialmente, caso seus SVO habilitados deixem de notificar, no Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), registro como atestante da Declaração de Óbito (DO), pelo prazo de 6 (seis) meses consecutivos. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 18) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

§ 1º A desabilitação será total quando todos os SVOs habilitados não cumprirem o estabelecido no "caput". (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 18, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

§ 2º A desabilitação será parcial quando o descumprimento do estabelecido no "caput" não abranger todos os SVO habilitados. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 18, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

§ 3º A desabilitação parcial será realizada de forma proporcional ao número total de SVO do ente federativo habilitado. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 18, § 3º) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Art. 335. A avaliação do SVO será efetuada semestralmente pela SVS/MS por meio do SIM, a partir do ano seguinte ao da habilitação. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 19) (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)

Seção IV
Programa de Treinamento em Epidemiologia Aplicada aos Serviços do Sistema Único de Saúde - Programa EpiSUS.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018)

(Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

Art. 335-A. Fica instituído o Programa de Treinamento em Epidemiologia Aplicada aos Serviços do Sistema Único de Saúde - Programa EpiSUS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

Art. 335-B. O Programa EpiSUS tem como objetivo geral aprimorar a capacidade técnica de profissionais de nível superior, por meio de treinamento em serviço para atuar frente às investigações epidemiológicas, tais como surtos e emergências em saúde pública no âmbito dos serviços do Sistema Único de Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

Art. 335-C. São objetivos específicos do Programa EpiSUS: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

I - capacitar profissionais de nível superior em epidemiologia de campo e vigilância em saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

II - desenvolver capacidade técnica-científica para colaborar na resolução de problemas de saúde pública; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

III - colaborar na resposta às emergências em saúde pública, principalmente em investigações de surtos; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

IV - contribuir para a difusão do conhecimento técnico-científico, por meio da comunicação científica escrita e oral, da divulgação de resultados de investigações de surtos e de outros estudos desenvolvidos durante o treinamento; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

V - colaborar no planejamento e condução de investigações epidemiológicas de surtos/epidemias e outros eventos de saúde pública, incluindo a coleta, a análise, a descrição e a interpretação de dados para orientar a rápida tomada de decisão; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

VI - direcionar as ações de prevenção e controle de eventos de importância em saúde pública; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

VII - colaborar e conduzir avaliações de sistemas de vigilância em saúde ou programas específicos de saúde pública e análise de dados gerados pelos sistemas de informação; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

VIII - conduzir pesquisas direcionadas às necessidades das áreas de vigilância em saúde, desenvolvendo estudos de caráter técnico-científico; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

IX - colaborar no planejamento e execução de estudos epidemiológicos, incluindo a coleta, a análise, a descrição e a interpretação de dados para orientar a tomada de decisão, de forma rápida. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

Art. 335-D. Para o alcance dos objetivos do Programa EpiSUS, serão realizados processos seletivos para a escolha dos participantes de cada turma de treinamento. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

Parágrafo único. Os processos seletivos de que trata o caput serão realizados por meio de editais de chamada pública específicos, que estabelecerão, entre outras disposições, as condições e requisitos para a participação, a manutenção e a conclusão dos interessados no treinamento ofertado. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

Art. 335-E. As atividades de gestão do Programa EpiSUS ficarão a cargo do Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde - CIEVS, instituído pela Portaria nº 30/SVS/MS, de 7 de julho de 2005, ao qual competirá: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

I - coordenar o processo seletivo dos candidatos ao Programa EpiSUS; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

II - coordenar e desenvolver as atividades formativas de acordo com a grade curricular padronizada para os programas de treinamento em epidemiologia de campo, considerando os indicadores de qualidade definidos no âmbito da Rede de Programas de Treinamento em Epidemiologia e Intervenções em Saúde Pública - TEPHINET; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

III - assegurar a participação dos profissionais em treinamento em investigações de surtos e epidemias ou situações de risco para a saúde pública com relevância local, regional, nacional ou internacional, de modo complementar ou suplementar, em articulação com as demais unidades competentes e, quando necessário, em missões do Ministério da Saúde; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

IV - propiciar oportunidades para a capacitação em investigação de surtos ou outros eventos de saúde pública. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

Art. 335-F. O acompanhamento e a execução de todas as etapas de realização do processo seletivo serão realizados pela Equipe de Seleção do Programa EpiSUS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

Parágrafo único. A equipe de que trata o caput será instituída por ato da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

Art. 335-G. Poderão se candidatar ao processo seletivo para o treinamento no EpiSUS profissionais de nível superior das seguintes áreas: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

I - Biologia; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

II - Biomedicina; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

III - Educação Física; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

IV - Enfermagem; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

V - Farmácia; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

VI - Fisioterapia; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

VII - Fonoaudiologia; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

VIII - Medicina; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

IX - Medicina Veterinária; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

X - Nutrição; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

XI - Odontologia; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

XII - Psicologia; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

XIII - Saúde Coletiva/Saúde Pública; ou (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

XIV - Terapia Ocupacional. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

Art. 335-H. Os candidatos do processo seletivo para o treinamento do Programa EpiSUS deverão preencher, além de outras disposições constantes no edital, os seguintes requisitos: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

I - possuir, pelo menos, 1 (um) curso de pós-graduação, compreendendo cursos de especialização, com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas, residência médica, residência multidisciplinar, mestrado ou doutorado em uma das seguintes áreas: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

a) epidemiologia; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

b) infecção hospitalar; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

c) infectologia; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

d) medicina preventiva e social; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

e) saúde coletiva/pública; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

f) saúde da família, saúde do trabalhador; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

g) vigilância em saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

h) vigilância epidemiológica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

i) vigilância hospitalar; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

j) vigilância sanitária; ou (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

k) vigilância em saúde ambiental; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

II - comprovar, pelo menos, 1 (um) ano de experiência profissional em cargos de nível superior, em uma das áreas listadas no art. 335-H; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

III - estar registrado no conselho da categoria profissional correspondente (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

Art. 335-I. Os profissionais de áreas não elencadas no art. 335-H poderão participar do processo seletivo para o treinamento do Programa EpiSUS, desde que preencham os seguintes requisitos: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

I - possuir formação de nível superior; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

II - possuir doutorado concluído e comprovar, pelo menos, 1 (um) ano de experiência profissional em cargos de nível superior, ambos nas seguintes áreas: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

a) epidemiologia; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

b) infecção hospitalar; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

c) infectologia; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

d) medicina preventiva e social; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

e) saúde coletiva/pública; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

f) saúde da família, saúde do trabalhador; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

g) vigilância em saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

h) vigilância epidemiológica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

i) vigilância hospitalar; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

j) vigilância sanitária; ou (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

k) vigilância em saúde ambiental. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

Art. 335-J. As atividades desenvolvidas no âmbito do Programa EpiSUS poderão ser compartilhadas e aprimoradas por meio da participação em eventos e cooperações internacionais relacionados à sua área de atuação. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

Parágrafo único. A participação do Ministério da Saúde em cooperações internacionais deve observar o disposto no Art. 49, inciso I, da Constituição, quando acarretar encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)

Seção V
Da Vigilância Sentinela da Síndrome de Corrimento Uretral Masculino
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.553 de 17.06.2020)

Art. 335-K. Fica instituída a Vigilância Sentinela da Síndrome do Corrimento Uretral Masculino (VSCUM). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.553 de 17.06.2020)

Parágrafo Único. A Vigilância Sentinela da Síndrome do Corrimento Uretral Masculino é o método de monitoramento de dados em que unidades de saúde habilitadas realizam ações e enviam informações, conforme determinado pelo Ministério da Saúde, relacionadas ao combate da Síndrome do Corrimento Uretral Masculino. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.553 de 17.06.2020)

Art. 335-L. A VSCUM possui os seguintes objetivos: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.553 de 17.06.2020)

I - fortalecer ações de prevenção da Infecção Sexualmente Transmissível (IST) que causa corrimento uretral; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.553 de 17.06.2020)

II - subsidiar recomendação nacional para o tratamento da síndrome; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.553 de 17.06.2020)

III - monitorar a susceptibilidade de gonococos aos antimicrobianos. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.553 de 17.06.2020)

Art. 335-M. A unidade de saúde para solicitar a habilitação como unidade para a Vigilância Sentinela da Síndrome do Corrimento Uretral Masculino deverá: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.553 de 17.06.2020)

I - estar incluída no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.553 de 17.06.2020)

II - enviar, por meio da Secretaria de Saúde Estadual, a SVS/MS as seguintes informações: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.553 de 17.06.2020)

a) fluxo de encaminhamento de amostras para laboratório de apoio local que deverá realizar o cultivo, isolamento e congelamento das cepas sugestivas de Neisseriagonorrhoeae para posterior análise da susceptibilidade aos antimicrobianos pelo Laboratório de Referência Nacional; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.553 de 17.06.2020)

b) fluxo de encaminhamento de amostras para laboratório de apoio local que fará parte da Rede Nacional de Laboratório para Diagnóstico Molecular de Clamídia e Gonococo (em implantação junto aos Estados); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.553 de 17.06.2020)

c) número de atendimentos para infecções sexualmente transmissíveis sobre o total de atendimentos realizados pela unidade; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.553 de 17.06.2020)

d) indicação das atividades realizadas pelo serviço referentes ao diagnóstico e assistência a pacientes com sintomas de IST; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.553 de 17.06.2020)

e) demonstração de recursos humanos adequados para o cumprimento das funções estabelecidas no art. 335-O. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.553 de 17.06.2020)

Art. 335-N. Somente será habilitada uma unidade de saúde por Estado ou Distrito Federal como unidade sentinela, devendo ser priorizado os serviços localizados nas capitais da unidade da federação, devendo a escolha feita pela Secretaria de Vigilância em Saúde recair sobre as unidades que comprovaram por meio das informações de que trata o art. 335- M: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.553 de 17.06.2020)

I - caracterizar-se como um Serviço de Atenção à Saúde com expertise no manejo de pacientes com sintomas de IST; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.553 de 17.06.2020)

II - constituir-se um serviço de referência no diagnóstico e na assistência a pacientes com sintomas de IST; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.553 de 17.06.2020)

III - excelente fluxo de encaminhamento ao Laboratório de Referência Local (LRL) para cultivo, isolamento e congelamento das cepas sugestivas de Neisseriagonorrhoeae para posterior análise da susceptibilidade aos antimicrobianos pelo Laboratório de Referência Nacional (LRN); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.553 de 17.06.2020)

IV - articulação com LRL para realização de Testes de Biologia Molecular para Clamídia e Gonorreia; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.553 de 17.06.2020)

V - possuir recursos humanos adequados para o cumprimento das funções estabelecidas no art. 335-O. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.553 de 17.06.2020)

Art. 335-O. Para execução das ações de Vigilância da Síndrome do Corrimento Uretral Masculino, a unidade sentinela habilitada deverá, mediante Termo de Declaração de Responsabilidade anexo, assumir as seguintes obrigações: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.553 de 17.06.2020)

I - notificar todos os corrimentos uretrais atendidos na unidade sentinela, nos termos desta Portaria; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.553 de 17.06.2020)

II - realizar coleta de dados epidemiológicos dos pacientes por meio de um formulário elaborado pelo Ministério da Saúde a ser disponibilizado por meio do Sistema de Informação de Agravos de Notificação - SINAN ou outro que venha a substituí-lo; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.553 de 17.06.2020)

III - realizar coleta e encaminhamento de amostras biológicas de, pelo menos, 80% das pessoas atendidas nas unidades sentinelas apresentando corrimento uretral, para realização de Testes de Biologia Molecular para Clamídia e Gonorreia pelo LRL; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.553 de 17.06.2020)

IV - realizar, com a periodicidade a ser definida pelo Ministério da Saúde, o cultivo e isolamento de cepas sugestivas de Neisseriagonorrhoeae e encaminhar para o LRN, para posterior análise da susceptibilidade aos antimicrobianos, cabendo à unidade sentinela a articulação com demais instituições para o cumprimento deste item, quando necessário; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.553 de 17.06.2020)

V - realizar, conforme solicitação do Ministério da Saúde, a coleta e encaminhamento de amostras biológicas para investigação da etiologia do corrimento uretral por Biologia Molecular pelo LRN, visando à vigilância e monitoramento da susceptibilidade aos antimicrobianos dos demais patógenos que podem causar corrimento uretral, além da clamídia e do gonococo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.553 de 17.06.2020)

Art. 335-P. O Ministério da Saúde disponibilizará: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.553 de 17.06.2020)

I - aos Laboratórios Centrais de Saúde Pública - LACEN ou àqueles indicados pelos Estados ou Distrito Federal, os insumos laboratoriais necessários para realização da Biologia Molecular para Detecção de Clamídia e Gonococo; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.553 de 17.06.2020)

II - às unidades sentinelas habilitadas: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.553 de 17.06.2020)

a) os insumos necessários para realização da coleta de amostras, cultivo e isolamento das cepas sugestivas de Neisseriagonorrhoeae, bem como se responsabilizará pelo transporte dos isolados até o LRN; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.553 de 17.06.2020)

b) os insumos necessários para realização da coleta de amostras para investigação da etiologia do corrimento uretral por Biologia Molecular pelo LRN, bem como se responsabilizará pelo transporte dos isolados até o LRN. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.553 de 17.06.2020)

Art. 335-Q. A unidade sentinela será desabilitada das ações de "Vigilância sentinela do corrimento uretral e da resistência do gonococo aos antimicrobianos" na hipótese de descumprimento, injustificado, das obrigações previstas no art. 335 - O, por 4 (quatro) meses consecutivos. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.553 de 17.06.2020)

Art. 335-R. A avaliação das ações de "Vigilância Sentinela da Síndrome do Corrimento Uretral Masculino" será efetuada anualmente pela SVS/MS, a partir do ano de habilitação. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.553 de 17.06.2020)

Seção VI
Vigilância Epidemiológica Hospitalar
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.693 de 23.07.2021)

Art. 335-S. Fica instituída, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica, a Vigilância Epidemiológica Hospitalar (VEH), com o objetivo de fortalecer e descentralizar a Vigilância Epidemiológica no âmbito hospitalar, proporcionando aos gestores elementos para apoiar a tomada de decisão frente aos eventos de interesse para saúde.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.693 de 23.07.2021)

Parágrafo único. A VEH consiste no conjunto de serviços, no âmbito hospitalar, que proporciona o conhecimento e a detecção de mudanças nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças, transmissíveis e não-transmissíveis, e agravos à saúde.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.693 de 23.07.2021)

Art. 335-T. A VEH será executada pelos Núcleos Hospitalares de Epidemiologia (NHE), unidades intra-hospitalares que tem por objetivo oferecer informações estratégicas para a organização, preparação e resposta do serviço hospitalar no manejo de eventos de interesse à saúde, bem como subsidiar o planejamento e fortalecimento da vigilância em saúde local.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.693 de 23.07.2021)

Art. 335-U. Os NHE deverão desempenhar as seguintes atividades de VEH: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.693 de 23.07.2021)

I - elaborar diagnóstico epidemiológico da unidade hospitalar; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.693 de 23.07.2021)

II - elaborar, implementar e revisar seu plano de trabalho anualmente; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.693 de 23.07.2021)

III - adotar o fluxo de notificação das doenças e agravos de notificação compulsória (DNC) e dos eventos de interesse para saúde pública estabelecidos pelo Ministério da Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.693 de 23.07.2021)

IV - notificar casos e óbitos ocorridos em âmbito hospitalar, alimentando oportunamente os sistemas de notificação oficiais do Ministério da Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.693 de 23.07.2021)

V - realizar a notificação negativa dos casos e óbitos, semanalmente, quando não houver casos de DNC no hospital;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.693 de 23.07.2021)

VI - elaborar e manter um sistema de busca ativa para a detecção de infecções, eventos adversos, doenças e agravos de notificação compulsória e agravos relacionados ao trabalho nos pacientes internados e atendidos em pronto-socorro, unidades de internação e ambulatório; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.693 de 23.07.2021)

VII - elaborar e manter em operação sistema de busca ativa para detecção e notificação dos óbitos ocorridos no ambiente hospitalar, prioritariamente dos óbitos materno declarados de mulher em idade fértil, infantil e fetal e por doença infecciosa e mal definidos; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.693 de 23.07.2021)

VIII - monitorar, avaliar e divulgar o perfil de morbimortalidade hospitalar;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.693 de 23.07.2021)

IX - notificar ao primeiro nível hierárquico superior da vigilância epidemiológica as DNC detectadas no âmbito hospitalar, de acordo com os instrumentos e fluxos de notificações definidos pelo Ministério da Saúde;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.693 de 23.07.2021)

X - realizar a investigação epidemiológica das doenças, agravos, eventos constantes na lista nacional de doenças e agravos de notificação compulsória, detectados no ambiente hospitalar, em articulação com a secretaria municipal de saúde e com a secretaria estadual de saúde, incluindo as atividades de interrupção da cadeia de transmissão de casos e surtos, quando pertinentes, segundo as normas e procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.693 de 23.07.2021)

XI - cooperar com a investigação de surtos de Doenças de Notificação Compulsória e Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde (Iras); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.693 de 23.07.2021)

XII - apoiar a investigação de óbitos maternos declarados e de mulheres em idade fértil ocorridos no ambiente hospitalar, em conjunto com a comissão de análise de óbitos e em articulação com a secretaria municipal de saúde e com a secretaria estadual de saúde;(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.693 de 23.07.2021)

XIII - apoiar a investigação dos óbitos infantis e fetais ocorridos no ambiente hospitalar, em conjunto com a comissão de análise de óbitos e em articulação com a secretaria municipal de saúde e com a secretaria estadual de saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.693 de 23.07.2021)

XIV - apoiar investigação de óbitos potencialmente relacionados ao trabalho, ocorridos no ambiente hospitalar, em conjunto com a comissão de análise de óbitos e em articulação com a secretarias municipal de saúde e com a secretaria estadual de saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.693 de 23.07.2021)

XV - apoiar e desenvolver estudos epidemiológicos e operacionais, incluindo a avaliação de protocolos clínicos relacionados às DNC no ambiente hospitalar; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.693 de 23.07.2021)

XVI - apoiar a Vigilância em Saúde do Trabalhador (Visat) na investigação epidemiológica das Doenças e Agravos relacionados ao Trabalho (Dart) de notificação compulsória, detectados em ambiente hospitalar, assim como no monitoramento, avaliação e divulgação do perfil de morbimortalidade por essas doenças e agravos; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.693 de 23.07.2021)

XVII - manter comunicação ativa e sistemática com o Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde (Cievs) sobre potenciais emergências em saúde pública; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.693 de 23.07.2021)

XVIII - desenvolver processos de trabalho integrado aos demais setores da instituição, com o objetivo de responder às questões epidemiológicas da vigilância em saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.693 de 23.07.2021)

XIX - articular com outros serviços de vigilância em saúde para o desenvolvimento das ações de vigilância epidemiológica hospitalar, especialmente os Núcleos de Segurança do Paciente (NSP) e Comissões de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.693 de 23.07.2021)

XX - desenvolver processo de trabalho integrado aos setores estratégicos da unidade hospitalar, para fins de implementação das atividades de vigilância epidemiológica, com acesso às informações necessárias à detecção, monitoramento e encerramento de casos ou surtos sob investigação; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.693 de 23.07.2021)

XXI - realizar vigilância dos processos e ambientes de trabalho, com vistas a orientar as mudanças das condições provocadoras de infecções, agravos, doenças e segurança do paciente; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.693 de 23.07.2021)

XXII - implementar e monitorar a aplicação dos protocolos técnico-operacionais, visando a prevenção e controle das infecções, eventos adversos, doenças e agravos de notificação compulsória. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.693 de 23.07.2021)

Parágrafo único. As atividades dos NHE serão realizadas de forma articulada com:(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.693 de 23.07.2021)

I - Núcleo de Segurança do Paciente (NSP); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.693 de 23.07.2021)

II - Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde (Cievs); e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.693 de 23.07.2021)

III - demais estruturas ou setores de interesse para vigilância em saúde, que visem contribuir para a qualificação do cuidado em saúde ou manejo de potenciais emergências em saúde pública. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.693 de 23.07.2021)

Art. 335.V. A atuação da VEH deverá observar os protocolos e procedimentos padronizados pelo Ministério da Saúde, que permitam a identificação oportuna, a notificação imediata, a investigação inicial ou complementar e o registro ou a atualização de informações nos sistemas de informações oficiais. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.693 de 23.07.2021)

Art. 335-X. A VEH será avaliada por indicadores de qualidade definidos em normas específicas da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (SVS/MS). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.693 de 23.07.2021)

Seção VI-A
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 470 de 13.04.2023)
Da Câmara Técnica de Assessoramento em Imunização (CTAI)
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.841 de 05.08.2021)

Art. 335-S. Fica instituída a Câmara Técnica de Assessoramento em Imunização - CTAI, nos termos do Anexo XLVI-A. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.841 de 05.08.2021)

CAPÍTULO XIV
DA MORTALIDADE MATERNA E NEONATAL

Seção I
Da Comissão Nacional de Mortalidade Materna

Art. 336. Fica instituída a Comissão Nacional de Mortalidade Materna, de caráter técnico-consultivo, com os seguintes objetivos: (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 1º)

I - realizar diagnóstico permanente da situação da Mortalidade Materna no Brasil, enfocando todos os seus múltiplos aspectos: sociais, econômicos, políticos, jurídicos e outros que facultem ações específicas para a sua solução; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 1º, a)

II - propor diretrizes, instrumentos legais e princípios éticos que concretizem estratégias de redução da mortalidade materna; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 1º, b)

III - acompanhar as ações do Ministério da Saúde no processo de articulação e integração das diferentes instituições e instâncias envolvidas na questão; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 1º, c)

IV - oferecer subsídios para aperfeiçoamento da Política Nacional de Redução da Mortalidade Materna, estabelecendo correlações com os Comitês Estaduais, Regionais e Municipais; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 1º, d)

V - mobilizar os diversos setores da sociedade afetos à questão, com finalidade de melhorar a saúde da mulher. (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 1º, e)

Art. 337. Serão membros da Comissão Nacional de Mortalidade Materna, sob a presidência do primeiro: (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º)

I - Coordenador da Área Técnica Saúde da Mulher, do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, a)

II - um representante do Ministério da Saúde, como Secretário Executivo; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, b)

III - um representante do Centro Nacional de Epidemiologia, da Fundação Nacional de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, c)

IV - um representante da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, d)

V - um representante do Ministério Público da União; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, e)

VI - um representante do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, f)

VII - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, g)

VIII - um representante do Conselho Federal de Medicina; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, h)

IX - um representante do Conselho Federal de Enfermagem; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, i)

X - um representante da Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, j)

XI - um representante da Associação Brasileira de Enfermagem Obstétrica; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, k)

XII - um representante da Rede Nacional Feminista de Saúde e Direitos Reprodutivos; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, l)

XIII - um representante do Comitê de Perinatologia da Sociedade Brasileira de Pediatria; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, m)

XIV - um técnico do notório saber e reconhecida atuação no campo de estudo, vigilância e prevenção da Mortalidade Materna, a ser escolhido pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, n)

Art. 338. Serão membros convidados da Comissão Nacional de Mortalidade Materna técnicos de organizações nacionais e internacionais com atuação no campo de saúde da mulher. (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 3º)

Seção II
Da Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal

Art. 339. Instituir a Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal, de caráter técnico-consultivo, que atuará alinhada com o período proposto para se alcançar os Objetivos do Desenvolvimento do Milênio, com os seguintes objetivos: (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2801/2008)

I - avaliar, sistematicamente, a implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal no Brasil; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 1º, I)

II - propor estratégias de ação, diretrizes, instrumentos legais e princípios éticos que concretizem a implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 1º, II)

III - acompanhar as ações dos gestores em esfera federal, estadual e municipal no processo de implementação dos compromissos assumidos e na articulação e integração das diferentes instituições e instâncias envolvidas na implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal; e (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 1º, III)

IV - divulgar as ações desenvolvidas com o objetivo de efetivar o Pacto em questão. (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 1º, IV)

Art. 340. A Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal será coordenada pela Secretaria de Atenção à Saúde, e terá a seguinte composição: (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º)

I - Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, I)

a) Departamento de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde (DAPES/SAS/MS) - 4 (quatro) representantes; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, I, a)

b) Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS) - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, I, b)

c) Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS) - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, I, c)

d) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS) - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, I, d)

e) Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, I, f) (com redação dada pela PRT MS/GM 2801/2008)

f) Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) - 1 (um) representante. (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, I, g)

g) Departamento de Atenção Básica da Secretaria de Atenção à Saúde (DAB/SAS/MS) - 1 (um) representante; e (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, I, h) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)

h) Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção à Saúde (DAET/SAS/MS) - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, I, i) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)

II - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, II)

III - Secretaria Especial para Políticas de Promoção da Igualdade Racial - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, III)

IV - Secretaria Especial dos Direitos Humanos - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, IV)

V - Conselho Nacional de Secretários de Saúde - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, V)

VI - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, VI)

VII - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, VII)

VIII - Conselho Federal de Medicina - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, VIII)

IX - Associação Médica Brasileira - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, IX)

X - Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, X)

XI - Sociedade Brasileira de Pediatria - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XI)

XII - Rede Nacional de Bancos de Leite Humano - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XII)

XIII - Pastoral da Criança - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XIII)

XIV - Associação Brasileira de Enfermagem - 1 (um) representante (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XIV)

XV - Associação Brasileira de Enfermagem Obstétrica - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XV)

XVI - Rede Nacional Feminista de Saúde e Direitos Reprodutivos - um representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XVI)

XVII - Articulação de Mulheres do Brasil - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XVII)

XVIII - Confederação de Mulheres do Brasil - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XVIII)

XIX - Articulação de ONG de mulheres Negras - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XIX)

XX - Rede pela Humanização do Parto e Nascimento - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XX)

XXI - Rede Nacional de Parteiras Tradicionais - 1 (um) representante; e (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXI)

XXII - Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva - 1 (um) representante. (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXII)

XXIII - Ministério da Defesa - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXIII) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)

XXIV - Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXIV) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)

XXV - Ministério da Educação - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXV) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)

XXVI - Secretaria Nacional de Juventude - um representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXVI) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)

XXVII - Federação Nacional dos Médicos - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXVII) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)

XXVIII - Senado Federal - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXVIII) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)

XXIX - Câmara dos Deputados - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXIX) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)

XXX - Conselho Federal de Psicologia - um representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXX) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)

XXXI - União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXXI) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)

XXXII - União Nacional dos Estudantes - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXXII) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)

XXXIII - Rede de Saúde Perinatal Norte e Nordeste - um representante; e (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXXIII) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)

XXXIV - Rede Amamenta Brasil - 1 (um) representante. (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXXIV) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)

XXXV - Coordenação da Política Nacional de Humanização (HumanizaSUS) - 1 (um) representante. (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXXV) (dispositivo acrescentado pela )

Art. 341. Serão membros convidados da Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal os seguintes representantes: (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 3º)

I - do Fundo das Nações Unidas para a População (FNUAP), da Organização Pan Americana da Saúde (OPAS); (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 3º, I)

II - do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), do Centro Cochrane do Brasil/UNIFESP; e (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 3º, II)

III - da Rede Internacional em defesa do Direito de Amamentar e da Aliança Mundial para o Aleitamento Materno. (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 3º, III)

Art. 342. O Regimento Interno da Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal será publicado em ato da Secretaria de Atenção à Saúde. (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 4º)

CAPÍTULO XV
DOS COMITÊS PARA PREVENÇÃO E CONTROLE DA RESISTÊNCIA AOS ANTIMICROBIANOS E USO RACIONAL DE ANTIMICROBIANOS

CAPÍTULO XV
DO GRUPO DE TRABALHO DE ACOMPANHAMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO NACIONAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA RESISTÊNCIA AOS ANTIMICROBIANOS

Seção I
Do Comitê para Elaboração e Condução do Plano de Ação Nacional de Prevenção e Controle da Resistência aos Antimicrobianos (CIPAN)

(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

Art. 343. Fica instituído o Comitê encarregado da elaboração e condução do componente do setor saúde do Plano de Ação Nacional de Prevenção e Controle da Resistência aos Antimicrobianos (CIPAN), no âmbito do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 1º)

Art. 343. Fica instituído o Grupo Técnico de acompanhamento da implementação do Plano de Ação Nacional de Prevenção e Controle da Resistência aos Antimicrobianos -GT, no âmbito do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

Art. 344. O CIPAN é uma instância colegiada de caráter deliberativo e permanente, vinculado tecnicamente à Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde (SVS/MS), que contará com respaldo da Secretaria-Executiva na articulação e mobilização dos demais órgãos do Ministério da Saúde para o pleno desenvolvimento de suas funções. (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 2º)

Art. 344. O GT é uma instância colegiada de caráter deliberativo e permanente, vinculado à Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde - SVS/MS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

Art. 345. Compete ao Comitê: (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 3º)

I - coordenar as ações para a elaboração do componente do setor saúde do Plano de Ação Nacional (PAN), no âmbito do Ministério da Saúde, em conformidade com o Plano de Ação Global sobre Resistência Antimicrobiana (WHA 68.7) aprovado na 68ª Assembleia Mundial de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 3º, I)

II - propor ações de vigilância, proteção, monitoramento, controle e prevenção da resistência microbiana, bem como acompanhar políticas, sugerir e elaborar propostas ao Ministro da Saúde, em assuntos relacionados a essa temática; e (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 3º, II)

III - coordenar e avaliar as ações para a implementação e execução do PAN, no âmbito do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 3º, III)

Art. 345. Compete ao Grupo Técnico: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

I - coordenar as ações para a implementação do Plano de Ação Nacional de Resistência aos Antimicrobianos - PAN-BR, no âmbito do Ministério da Saúde, em conformidade com o Plano de Ação Global sobre Resistência Antimicrobiana (WHA 68.7) aprovado na 68ª Assembleia Mundial de Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

II - acompanhar e avaliar as ações de vigilância, proteção, monitoramento, controle e prevenção da resistência microbiana, no âmbito do Ministério da Saúde; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

III - propor ações de vigilância, no âmbito do Ministério da Saúde, para revisão do PAN-BR . (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

Art. 346. O Comitê será composto por representantes, titular e suplente, do Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º)

I - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS): (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, I)

a) Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis (DEVIT), que o coordenará; (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, I, a)

b) Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública (CGLAB/DEGEVS); (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, I, b)

c) Coordenação-Geral de Doenças Transmissíveis (CGDT/DEVIT); (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, I, c)

d) Coordenação-Geral do Programa Nacional de Controle da Tuberculose (CGPNCT/DEVIT); (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, I, d)

e) Coordenação-Geral dos Programas Nacionais de Controle e Prevenção da Malária e das Doenças Transmitidas pelo Aedes (CGPNC/DEVIT); (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, I, e)

f) Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle de Infecções Sexualmente Transmissíveis, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais (DDAHV); (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, I, f)

g) Departamento de Vigilância de Doenças e Agravos Não Transmissíveis e Promoção da Saúde (DANTPS); e (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, I, g)

h) Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde Ambiental (CGVAM/DSAST); (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, I, h)

II - Secretaria-Executiva (SE/MS); (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, II)

III - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS): (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, III)

a) Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT); (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, III, a)

b) Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos(DAF); e (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, III, b)

c) Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS); (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, III, c)

IV - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS): (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, IV)

a) Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET); (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, IV, a)

b) Coordenação-Geral de Atenção Especializada (CGAE/DAET); (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, IV, b)

c) Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAET); (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, IV, c)

d) Coordenação-Geral de Urgência e Emergência (CGUE/DAHU); (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, IV, d)

e) Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes (CGSNT/DAET); (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, IV, e)

f) Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência (DAHU): (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, IV, f)

g) Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar (CGHOSP/DAHU); e (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, IV, g)

h) Departamento de Atenção Básica (DAB); (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, IV, h)

V - Gabinete do Ministro; (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, V)

a) Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde (AISA); e (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, V, a)

b) Assessoria de Comunicação Social (ASCOM); (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, V, b)

VI - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, VI)

§ 1º Nos afastamentos dos titulares que integram o Comitê estes serão substituídos pelos respectivos suplentes. (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, § 2º)

§ 2º Os integrantes da CIPAN serão designados em ato específico do Ministro da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, § 3º)

Art. 346. O Grupo Técnico será composto por representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

I - da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS): (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

a) um da Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública - CGLAB/DAEVS, que o coordenará; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

b) dois do Departamento de Imunização e Doenças Transmissíveis, sendo: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

1. um da Coordenação-Geral de Vigilância de Zoonoses e Doenças de Transmissão Vetorial - CGZV/DEIDT; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

2. um da Coordenação-Geral de Vigilância de Arboviroses - CGARB/DEIDT; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

c) um da Coordenação-Geral de Vigilância das Doenças de Transmissão Respiratórias de Condições Crônicas do Departamento de Doenças de Condições Crônicas e Infecções Sexualmente Transmissíveis - CGDR/DCCI; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

d) dois do Departamento de Análise em Saúde e Vigilância de Doenças Não Transmissíveis - DASNT, sendo um da Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde Ambiental - CGVAM/DSAST; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

II - um da Secretaria-Executiva - SE/MS; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

III - dois da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCTIE/MS, sendo: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

a) um do Departamento de Ciência e Tecnologia - DECIT; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

b) um do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos - DAF ou Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovações em Saúde - DGITIS; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

IV - dois da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - SAES/MS, sendo: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

a) um do Departamento de Atenção Especializada e Temática - DAET; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

b) um do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência - DAHU ; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

V - um do Departamento de Atenção Básica da Secretaria de Atenção Primária à Saúde - DAB/SAPS/MS; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

VI - um da Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde - SGTES/MS ; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

VII - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

VIII - um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS ; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

IX - dois do Gabinete do Ministro, sendo: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

a) um da Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde - AISA/MS; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

b) um da Assessoria de Comunicação Social - ASCOM/MS; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

X - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

§1º Cada membro do GT contará com um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos à Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública da Secretária de Vigilância em Saúde, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação desta Portaria. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

§ 3º Os integrantes do GT serão designados em ato específico do Secretário da Secretaria de Vigilância em Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

Art. 347. Caberá ao Coordenador Executivo planejar e organizar as atividades do Comitê. (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 5º)

Art. 347. A Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública - CGLAB/DAEVS prestará o apoio técnico e administrativo necessários ao desenvolvimento dos trabalhos do GT. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

Art. 348. O Comitê poderá solicitar a contribuição de servidores dos órgãos do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas, bem como servidores de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, especialistas em assuntos ligados ao tema e representantes dos movimentos sociais, cuja presença seja considerada de relevância, nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 6º)

Art. 348. O Grupo Técnico poderá convidar para participar de suas reuniões servidores dos órgãos do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas, bem como servidores de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, especialistas em assuntos ligados ao tema e representantes dos movimentos sociais. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

Art. 349. O CIPAN, no desenvolvimento de suas atribuições, poderá constituir grupos técnicos para tratar de temas específicos. (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 7º)

Art. 349. O GT se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

§ 1º Os membros do GT que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

§ 2º As reuniões serão instaladas com a presença mínima de maioria simples dos membros presentes. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

§ 3º A aprovação das matérias ocorrerá prioritariamente por consenso ou, se não for alcançado, por maioria simples dos presentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

Art. 350. As despesas decorrentes da execução das atividades do CIPAN correrão à conta das dotações orçamentárias das Secretarias envolvidas que fornecerão o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do comitê. (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 8º)

Art. 350. O GT elaborará seu regimento interno, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação da Portaria de designação de que trata o § 3º do art. 346. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

Art. 351. O Comitê fará proposta de regimento interno, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação da Portaria nº 2775/GM/MS, de 22 de dezembro de 2016. (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 9º)

Parágrafo Único. O regimento interno de que trata o "caput" será homologado por ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 9º, Parágrafo Único)

Art. 351. As funções desempenhadas no âmbito do GT não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

Art. 352. As funções desempenhadas no âmbito do Comitê de que trata esta Seção não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 10)

Art. 352. As unidades organizacionais do Ministério da Saúde são responsáveis pela implementação, execução, avaliação e monitoramento das suas respectivas atividades definidas no PAN-BR. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

Seção II
Do Comitê Técnico Assessor para Uso Racional de Antimicrobiano e Resistência Microbiana (Curarem)

(Revogado pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

Art. 353. Fica instituído o Comitê Técnico Assessor para Uso Racional de Antimicrobiano e Resistência Microbiana (Curarem), com caráter consultivo sobre aspectos técnicos e científicos necessários à definição de diretrizes nacionais para a vigilância, prevenção e controle da disseminação da resistência microbiana, comunitária e hospitalar, bem como no acompanhamento e avaliação das ações desenvolvidas pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 1º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

Art. 354. O Curarem será composto pelas seguintes instituições: (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

I - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, I) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

II - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA/MS); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, II) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

III - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, III) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

IV - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, IV) (com redação dada pela ) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

V - Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva (Abrasco); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, V) (com redação dada pela ) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

VI - Associação Brasileira dos Profissionais em Controle de Infecção e Epidemiologia Hospitalar (ABIH); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, VI) (com redação dada pela ) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

VII - Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, VII) (com redação dada pela ) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

VIII - Sociedade Brasileira de Medicina Tropical (SBMT); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, VIII) (com redação dada pela ) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

IX - Sociedade Brasileira de Patologia Clínica (SBPC); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, IX) (com redação dada pela ) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

X - Sociedade Brasileira de Microbiologia (SBM); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, X) (com redação dada pela ) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

XI - Sociedade Brasileira de Farmácia Hospitalar (SBRAFH); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, XI) (com redação dada pela ) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

XII - Associação Brasileira de Odontologia (ABO); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, XII) (com redação dada pela ) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

§ 1º No desenvolvimento de suas atribuições, o Comitê poderá, a seu critério, solicitar apoio aos seguintes Ministérios e organizações de abrangência internacional: (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, § 1º, I) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

II - Ministério da Educação (MEC); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, § 1º, II) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

III - Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, § 1º, III) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

IV - Sociedade Pan Americana de Infectologia; e (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, § 1º, IV) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

V - Sociedade Pan Americana de Controle de Infecção Hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, § 1º, V) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

§ 2º Os membros do Curarem deverão declarar a existência de conflito de interesses com suas atividades públicas ou privadas no debate dos temas pertinentes ao comitê, sendo que, na eventualidade da existência de conflito de interesses, os membros deverão abster-se de participar da discussão sobre o tema. (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

Art. 355. As instituições deverão indicar formalmente 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente. (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 3º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

Parágrafo Único. Sempre que houver mudança de representante, do mandato ou do dirigente das instituições, as indicações devem ser refeitas conforme o disposto no caput deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 3º, Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

Art. 356. Compete ao Curarem: (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 4º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

I - assessorar o Ministério da Saúde no estabelecimento de diretrizes e definições de estratégias de atuação para a vigilância, a prevenção e o controle da emergência e disseminação da resistência microbiana comunitária e hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 4º, I) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

II - avaliar o impacto das ações de vigilância, prevenção e controle da emergência e disseminação da resistência microbiana no País; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 4º, II) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

III - recomendar temas para pesquisas no campo da resistência microbiana comunitária e hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 4º, III) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

IV - avaliar estratégias para vigilância, prevenção e controle da emergência e disseminação da resistência microbiana no País; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 4º, IV) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

V - subsidiar a implantação da Rede Nacional de Monitoramento de Resistência Microbiana; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 4º, V) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

VI - analisar informações sobre a existência de produtos no mercado que favorecem a emergência e a disseminação da resistência microbiana no País com emissão de recomendação para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 4º, VI) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

VII - sugerir a composição de comissões técnicas especiais para apreciações e pareceres que exigirem estudos específicos e mais aprofundados; e (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 4º, VII) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

VIII - contribuir na elaboração e/ou na revisão das normas técnicas relativas à resistência microbiana. (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 4º, VIII) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

Art. 357. O Curarem será coordenado pelo representante do Ministério da Saúde e/ou por seu substituto, que terá as seguintes competências: (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 5º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

I - coordenar as reuniões; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 5º, I) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

II - indicar um técnico para desenvolver atividades da secretaria-executiva; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 5º, II) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

III - encaminhar atas e relatórios para apreciação dos membros do Curarem; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 5º, III) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

IV - submeter à apreciação e aprovação das instituições do Ministério da Saúde as recomendações oriundas das reuniões ordinárias e extraordinárias; e (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 5º, IV) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

V - convocar reuniões extraordinárias e de caráter emergencial. (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 5º, V) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

Art. 358. Os membros do Curarem terão as seguintes competências: (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 6º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

I - representar sua instituição nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Curarem; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 6º, I) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

II - discutir, nas suas instituições, os temas pautados no comitê; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 6º, II) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

III - identificar, analisar a apresentar materiais técnicos científicos, bem como discutir as matérias submetidas ao Curarem; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 6º, III) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

IV - propor ao Coordenador, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a convocação de reuniões extraordinárias, com o objetivo de tratar de assuntos relevantes ou de urgência que não possam aguardar a ordinária; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 6º, IV) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

V - indicar ao Coordenador, quando pertinente e relevante, pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, a fim de compor grupos técnicos para temas específicos; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 6º, V) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

VI - acompanhar a situação epidemiológica da disseminação da resistência microbiana no País; e (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 6º, VI) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

VII - promover a discussão e a articulação institucional no processo de aperfeiçoamento das ações de vigilância, de prevenção e de controle da disseminação da resistência microbiana comunitária e hospitalar no País. (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 6º, VII) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

Art. 359. O Curarem reunir-se-á ordinariamente três vezes por ano ou, extraordinariamente quando convocado pelo seu Coordenador, sendo que a reuniões serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, cinquenta por cento mais um dos seus membros. (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 7º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

§ 1º Em situações de impossibilidade de comparecimento às reuniões ordinárias ou extraordinárias, os representantes titulares e suplentes do Curarem não poderão enviar substitutos. (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 7º, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

§ 2º As instituições faltosas poderão ser destituídas do Curarem, a partir da segunda ausência sem justificativa formal. (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 7º, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

Art. 360. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília ou em local a ser definido por decisão do coordenador. (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 8º) (Revogado pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)

CAPÍTULO XVI
DO PLANO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA COM CARDIOPATIA CONGÊNITA

Art. 361. Fica aprovado o Plano Nacional de Assistência à Criança com Cardiopatia Congênita, com o objetivo de estabelecer diretrizes e integrar ações que favoreçam o acesso ao diagnóstico, ao tratamento e à reabilitação da criança e do adolescente com cardiopatia congênita, bem como a redução da morbimortalidade desse público. (Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 1º)

Parágrafo Único. O Plano será disponibilizado no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas. (Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 1º, Parágrafo Único)

Art. 362. O Plano visa orientar a organização da assistência à criança com cardiopatia congênita, de modo a proporcionar o cuidado integral da criança em todas as etapas: pré-natal, nascimento, assistência cardiovascular e seguimento. (Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 2º)

Parágrafo Único. O Plano está estruturado nos seguintes eixos: (Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 2º, Parágrafo Único)

I - diagnóstico pré-natal; (Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 2º, Parágrafo Único, I)

II - diagnóstico no período neonatal; (Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 2º, Parágrafo Único, II)

III - transporte seguro de recém-nascidos e crianças cardiopatas; (Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 2º, Parágrafo Único, III)

IV - assistência cirúrgica; e (Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 2º, Parágrafo Único, IV)

V - assistência multidisciplinar. (Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 2º, Parágrafo Único, V)

Art. 363. Para assegurar a sua implementação, o Plano: (Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 3º)

I - define as responsabilidades dos gestores do SUS envolvidos; (Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 3º, I)

II - determina diretrizes de financiamento; (Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 3º, II)

III - estabelece estratégias para o monitoramento, avaliação e controle; e (Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 3º, II-A)

IV - propõe recomendações para formação e capacitação. (Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 3º, III)

CAPÍTULO XVII
Da Estratégia de Saúde Cardiovascular
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.008 de 04.11.2021)

Art. 363-A Fica instituída a Estratégia de Saúde Cardiovascular (ECV), no âmbito da Atenção Primária à Saúde - APS, para o fortalecimento da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas, estabelecida no Anexo IV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.008 de 04.11.2021)

Art. 363-B. A ECV possui os seguintes objetivos: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.008 de 04.11.2021)

I - qualificar a atenção integral às pessoas com doenças cardiovasculares na APS; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.008 de 04.11.2021)

II - dar suporte ao desenvolvimento de ações para prevenção e controle das doenças cardiovasculares no âmbito da APS, com ênfase às condições de Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS) e Diabetes Mellitus (DM); e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.008 de 04.11.2021)

III - promover o controle dos níveis pressóricos e glicêmicos, a adesão ao tratamento e a redução nas taxas de complicações, internações e morbimortalidade por doenças cardiovasculares. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.008 de 04.11.2021)

Art. 363-C. São eixos de ações da ECV: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.008 de 04.11.2021)

I - promoção da saúde e prevenção das doenças cardiovasculares no âmbito da APS; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.008 de 04.11.2021)

II - educação em saúde e capacitação de profissionais e gestores, incluindo estratégias de autocuidado e outras ferramentas para promover a qualificação do cuidado e o aumento da adesão ao tratamento; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.008 de 04.11.2021)

III - rastreamento, estratificação do risco cardiovascular, diagnóstico precoce e aperfeiçoamento dos processos de cuidado; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.008 de 04.11.2021)

IV - fortalecimento dos processos de gestão, melhorias na estrutura física dos estabelecimentos de saúde da APS, organização dos processos de trabalho e disponibilidade de equipamentos para o cuidado; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.008 de 04.11.2021)

V - fomento à produção de pesquisa em doenças cardiovasculares para inovações assistenciais e de gestão nas temáticas relacionadas à prevenção e controle no âmbito da APS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.008 de 04.11.2021)

Parágrafo único. O detalhamento das ações será apresentado em manuais e instrutivos do Ministério da Saúde disponibilizados no endereço eletrônico "aps.saude.gov.br". (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.008 de 04.11.2021)

Art. 363-D. A ECV poderá ser implementada pelos municípios e Distrito Federal, a qualquer tempo e sem necessidade de adesão, mediante a implementação de ações nos eixos de que trata o art. 363-C, com apoio do Ministério da Saúde e dos Estados. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.008 de 04.11.2021)

Parágrafo único. O apoio à execução das ações nos eixos previstos no art. 363-C ocorrerá mediante conjunto integrado de incentivos financeiros e medidas voltadas à qualificação dos profissionais de saúde e gestores para a prevenção e controle das doenças cardiovasculares na APS, tendo ofertas de abrangência nacional e de ações direcionadas, de acordo com parâmetros técnicos definidos pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde - SAPS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.008 de 04.11.2021)

Art. 363-E. Poderá ser instituído, a qualquer tempo, incentivo financeiro aos municípios e ao Distrito Federal, com vistas a apoiar a implementação da Estratégia. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.008 de 04.11.2021)

§ 1º As regras para o recebimento do incentivo financeiro constarão em ato normativo específico a ser editado pelo Ministro de Estado da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.008 de 04.11.2021)

§ 2º O incentivo financeiro de que trata o caput será transferido na modalidade fundo a fundo, pelo Fundo Nacional de Saúde aos respectivos fundos de saúde do Município ou do Distrito Federal, observada a legislação aplicável, em especial a Lei complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e o Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.008 de 04.11.2021)

Art. 363-F. A execução das ações da ECV será monitorada por meio do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB) e considerará: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.008 de 04.11.2021)

I - os indicadores de desempenho referentes ao cuidado de pessoas com HAS e DM previstos no modelo de financiamento da APS vigente; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.008 de 04.11.2021)

II - demais indicadores e metas complementares estabelecidos em documentos instrutivos, publicações e demais atos específicos a serem disponibilizados pelo Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.008 de 04.11.2021)

Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Prevenção de Doenças Crônicas e Controle do Tabagismo da Secretaria de Atenção Primária à Saúde (CGCTAB/DEPROS/SAPS/MS) é a área responsável pela coordenação e monitoramento da Estratégia de Saúde Cardiovascular - ECV. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.008 de 04.11.2021)

CAPÍTULO XVIII
Do Programa de Qualificação da Assistência Cardiovascular - QualiSUS Cardio
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)

Seção I
Das disposições preliminares
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)

Art. 363-G. Fica instituído o Programa de Qualificação da Assistência Cardiovascular - QualiSUS Cardio. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)

Art. 363-H. São objetivos do Programa QualiSUS Cardio: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)

I - avaliar o desempenho dos estabelecimentos de saúde no âmbito da alta complexidade cardiovascular a partir da análise de indicadores relativos ao volume, à qualidade e à complexidade da assistência ofertada; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)

II - estabelecer incrementos sobre os valores de ações estratégicas da saúde cardiovascular em conformidade com o desempnho aferido. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)

Art. 363-I. São eixos de ações do Programa QualiSUS Cardio: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)

I - o diagnóstico situacional, o monitoramento e a avaliação da rede nacional de alta complexidade cardiovascular no SUS; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)

II - a definição de modelos inovadores de aporte de recursos adicionais condicionado ao desempenho aferido por estabelecimento de saúde participante; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)

III - o fortalecimento dos processos de gestão, com ênfase na organização dos processo de trabalho e no aprimoramento da qualidade assistencial; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)

IV - a educação em saúde e a capacitação de profissionais e gestores, com vistas à qualificação do cuidado ofertado. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)

Seção II
Dos requisitos para participação
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)

Art. 363-J. A participação no QualiSUS Cardio será efetivada após a habilitação dos estabelecimentos de saúde por meio do Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde - SAIPS ou qualquer outro que venha a substituí-lo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)

§ 1º Os critérios utilizados para julgar a participação de determinado estabelecimento de saúde no Programa bem como o cronograma de habilitação serão estabelecidos em ato normativo específico a ser editado pelo Ministro de Estado da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)

§ 2º A habilitação de que trata o caput será publicada em Portaria de homologação da habilitação no Diário Oficial da União (DOU), a qual contará com a relação dos estabelecimentos habilitados. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)

Seção III
Da classificação dos estabelecimentos de saúde
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)

Art. 363-K. O Programa QualiSUS Cardio estabelece a classificação dos estabelecimentos de saúde em níveis de desempenho. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)

Parágrafo único. A classificação de que trata o caput deverá considerar simultaneamente: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)

I - o volume assistencial do estabelecimento de saúde frente aos parâmetros mínimos de produção estabelecidos na norma aplicável; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)

II - a análise comparativa entre o desempenho individual de cada estabelecimento de saúde e o desempenho agregado dos estabelecimentos de saúde que compõem seu respectivo território, conforme indicadores, análise multicritérios e regramento complementar dispostos em ato normativo específico a ser editado pelo Ministro de Estado da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)

Art. 363-L. A classificação dos estabelecimentos de saúde no âmbito do Programa terá a validade de um ciclo correspondente a dois anos de duração. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)

Parágrafo único. Os critérios relativos à desclassificação e à reclassificação de estabelecimentos de saúde por ocasião de início de novo ciclo ou à pedido serão estabelecidos em ato normativo específico a ser editado pelo Ministro de Estado da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)

Seção IV
Do aporte adicional de recursos
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)

Art. 363-M. Fica estabelecido que serão concedidos incrementos financeiros sobre ações estratégicas para os estabelecimentos de saúde no âmbito do Programa QualiSUS Cardio de acordo com seus níveis de desempenho. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)

Seção V
Do monitoramento

Art. 363-N. O monitoramento do QualiSUS Cardio será realizado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES/MS), por meio, entre outras, das seguintes ações: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)

I - análise periódica da realização das ações estratégicas relacionadas ao Programa com base nos dados e informações constantes dos sistemas do SUS; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)

II - realização de visitas técnicas por meio de base amostral para fins de verificação da adequação da coleta e registro dos dados que compõem os indicadores objeto da classificação; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)

III - análise de documentos e informações que poderão ser solicitados, a qualquer momento, aos estabelecimentos de saúde participantes do Programa. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)

Parágrafo único. Sem prejuízo do monitoramento de que trata o caput, os entes estaduais, distrital e municipais realizarão, no âmbito de suas competências, o controle do cumprimento dos critérios, parâmetros e indicadores estabelecidos pelo Programa. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)

Seção VI
Da Câmara Técnica Assessora do QualiSUS Cardio
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)

Art. 363-O. Fica instituída a Câmara Técnica Assessora (CTA) do Programa QualiSUS Cardio. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)

Parágrafo único. A CTA-QualiSUS Cardio tem caráter consultivo, técnico-científico, interinstitucional e multidisciplinar e tem como objetivo contribuir com o desenvolvimento, a implementação e o aprimoramento do Programa, bem como colaborar em matérias estratégicas à temática de acordo com o interesse da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)

Art. 363-P. A CTA-QualiSUS Cardio será composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)

I - Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES/MS): (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)

a) Coordenação-Geral de Atenção Especializada do Departamento de Atenção Especializada e Temática - CGAE/DAET/SAES/MS; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)

b) Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas - DRAC/SAES/MS; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)

II - Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)

III - Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular (SBCCV); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)

IV - Sociedade Brasileira de Arritmias Cardíacas (Sobrac); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)

V - Sociedade Brasileira de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista (SBHCI); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)

VI - Sociedade Brasileira de Angiologia e Cirurgia Vascular (SBACV); e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)

VII - Departamento de Estimulação Cardíaca (DECA/SBCCV). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)

§ 1º A coordenação da CTA-QualiSUS Cardio será exercida pela Coordenação-Geral de Atenção Especializada do Departamento de Atenção Especializada e Temática - CGAE/DAET/SAES/MS, a quem competirá convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)

§ 2º A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias da CTA-QualiSUS Cardio dar-se-á mediante a expedição de convite com a indicação da pauta, do local, da data e do horário da reunião. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)

§ 3º Os membros da CTA deverão ser indicados nominalmente pelos órgãos e entidades que a compõem e devem declarar quaisquer conflitos de interesse, conforme modelo Anexo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)

§ 4º A substituição de representantes da CTA-QualiSUS Cardio deverá ser realizada por meio de ofício dirigido à coordenação da CTA-QualiSUS Cardio. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)

Art. 363-Q. À coordenação da CTA-QualiSUS Cardio fica reservada a prerrogativa de convidar especialistas e outras instituições para a prestação de apoio, em caráter consultivo, às atividades desenvolvidas. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)

§ 1º O convite da CTA-QualiSUS Cardio também deverá indicar a pauta, o local, a data e o horário da reunião. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)

§ 2º Os convidados a apoiar às atividades da CTA-QualiSUS Cardio devem atender aos seguintes requisitos: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)

I - declarar quaisquer conflitos de interesse, conforme modelo Anexo, os quais serão julgados pela coordenação da Comissão para fins de convalidação da sua participação; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)

II - possuir qualificação técnica ou acadêmica compatíveis com as atividades desenvolvidas; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)

III - manter confidencialidade em relação à documentação e informação técnica obtida, nos termos da legislação aplicável. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)

Art. 363-R. As reuniões da CTA-QualiSUS Cardio devem ser relatadas em Ata, contendo o resumo dos encaminhamentos e a assinatura dos participantes. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)

Art. 363-S. As reuniões da CTA-QualiSUS Cardio ocorrerão, de forma ordinária, quadrimestralmente. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)

Parágrafo único. Caso necessário, poderão ser convocadas pela coordenação da CTA-QualiSUS Cardio reuniões extraordinárias. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)

Art. 363-T. A abertura dos trabalhos da CTA-QualiSUS Cardio ocorrerá quando presentes à reunião a maioria de seus membros, incluindo representante da coordenação da Câmara. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)

Art. 363-U. A participação na CTA-QualiSUS Cardio será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)

Art. 363-V. As despesas referentes à participação dos membros da CTA-QualiSUS Cardio às reuniões não serão custeadas pelo Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)

 

TÍTULO III
DA SAÚDE DE SEGMENTOS POPULACIONAIS

CAPÍTULO I
DA SAÚDE DOS POVOS INDÍGENAS

Seção I
Da Estratégia Atenção Integrada às Doenças Prevalentes na Infância (Estratégia AIDPI) e sua Implementação e Execução no Âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (SasiSUS)

Subseção I
Das Disposições Preliminares
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, CAPÍTULO I)

Art. 364. Esta Seção dispõe sobre a Estratégia Atenção Integrada às Doenças Prevalentes na Infância (Estratégia AIDPI), sua implementação e execução no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena SasiSUS. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 1º)

Art. 365. A Estratégia AIDPI, desenvolvida originalmente pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância e a Adolescência (UNICEF), caracteriza-se pela consideração da atenção à saúde na infância, simultânea e integrada do conjunto de doenças de maior prevalência na infância. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 2º)

Art. 366. A Estratégia AIDPI tem por objetivo: (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 3º)

I - identificar sinais clínicos que permitam fazer uma triagem rápida quanto à natureza da atenção requerida pela criança, como encaminhamento urgente a um hospital, tratamento ambulatorial ou orientação para cuidados e vigilância no domicílio; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 3º, I)

II - ampliar e qualificar as ações de atenção integral à saúde das crianças; e (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 3º, II)

III - diminuir a morbimortalidade de crianças de 0 (zero) a 4 (quatro) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 3º, III)

Art. 367. São pilares básicos da Estratégia AIDPI: (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 4º)

I - educação permanente dos profissionais de saúde indígena no nível da Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 4º, I)

II - reorganização e adaptação dos serviços de saúde e processos de trabalhos em áreas indígenas; e (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 4º, II)

III - educação em saúde na família e nas comunidades. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 4º, III)

Art. 368. As condutas preconizadas pela Estratégia AIDPI incorporam as normas do Ministério da Saúde relativas à promoção, à prevenção e ao tratamento dos problemas infantis mais frequentes, a saber: (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 5º)

I - aleitamento materno; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 5º, I)

II - promoção de alimentação saudável; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 5º, II)

III - crescimento e desenvolvimento infantil; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 5º, III)

IV - imunização; e (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 5º, IV)

V - desnutrição, anemia, doenças diarreicas, infecções respiratórias agudas, malária, problemas de ouvido, dor de garganta, prevenção da violência, dentre outros. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 5º, V)

§ 1º O acompanhamento do crescimento e desenvolvimento infantil deve ser priorizado pelas Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena, pois compreende todas as atividades relacionadas à promoção do desenvolvimento saudável da criança e à detecção de problemas no atraso do desenvolvimento neuropsicomotor. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 5º, § 1º)

§ 2º Para dar seguimento aos tratamentos dos problemas infantis, cabe as Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena fazer os arranjos necessários para que as consultas de retorno ou visitas domiciliares de acompanhamento da criança doente sejam realizadas. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 5º, § 2º)

Subseção II
Da Implementação da Estratégia AIDPI
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, CAPÍTULO II)

Art. 369. A implementação da Estratégia AIDPI no âmbito do Distritos Sanitários Especiais Indígenas DSEI/SESAI/MS, será realizada por meio das seguintes etapas: (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 6º)

I - ações de capacitação de profissionais de saúde; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 6º, I)

II - reorganização dos serviços de saúde e processos de trabalho das Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena - EMSI; e (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 6º, II)

III - realização das visitas de seguimento e avaliação da implementação da estratégia. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 6º, III)

Parágrafo Único. A visita de seguimento permite a análise e os encaminhamentos para a resolução dos problemas encontrados pelos profissionais de saúde na aplicação da estratégia. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 6º, Parágrafo Único)

Art. 370. A implementação da Estratégia AIDPI será: (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 7º)

I - coordenada pela Coordenação-Geral de Atenção Primária à Saúde Indígena (CGAPSI/DASI/SESAI/MS); (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 7º, I)

II - apoiada pela Coordenação-Geral de Saúde da Criança e Aleitamento Materno (CGSCAM/DAPES/SAS); e (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 7º, II)

III - executada pelos DSEI/SESAI/MS. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 7º, III)

Subseção III
Dos Profissionais e sua Capacitação
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, CAPÍTULO III)

Art. 371. São profissionais envolvidos na AIDPI: (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 8º)

I - profissional do nível operacional: médico ou enfermeiro que atua nos serviços de saúde, priorizando os integrantes da Equipe Multidisciplinar de Saúde Indígena - EMSI; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 8º, I)

II - docente: profissional que é professor de escolas de Medicina ou de Enfermagem, que participa de cursos de AIDPI; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 8º, II)

III - multiplicador/facilitador: profissional que atua como professor nos diversos cursos da Estratégia ADIPI Criança, AIDPI Neonatal e AIDPI Comunitário Materno Infantil, devidamente capacitado por meio de curso específico; e (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 8º, III)

IV - cofacilitador: profissional capacitado em curso de multiplicador, mas que não atuou em nenhum curso. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 8º, IV)

Parágrafo Único. Além dos multiplicadores/facilitadores, os demais profissionais de saúde, devidamente capacitados, a exemplo dos nutricionistas e farmacêuticos, poderão atuar de forma complementar para atenção integral às crianças. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 8º, Parágrafo Único)

Art. 372. Os profissionais envolvidos na AIDPI deverão realizar curso de capacitação, pelos multiplicadores/facilitadores, recebendo os materiais pedagógicos e as devidas orientações referentes à metodologia a ser utilizada durante a capacitação. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 9º)

Subseção IV
Das Atribuições dos Órgãos e Agentes Envolvidos
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, CAPÍTULO IV)

Art. 373. São atribuições da CGAPSI/SESAI/MS em parceria com a CGSCAM/DAPES/SAS/MS: (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 10)

I - estimular e assessorar os DSEI/SESAI/MS na implantação e implementação da Estratégia AIDPI; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 10, I)

II - promover oficinas de revisão técnica, atualização e adaptações do material didático utilizado nos cursos de capacitação, pela equipe AIDPI nacional de referência; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 10, II)

III - monitorar a implantação da estratégia e acompanhar os indicadores de atenção à saúde da criança estabelecidos pactuados no Plano Nacional de Saúde Indígena; e (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 10, III)

IV - formar e atualizar multiplicadores da AIDPI. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 10, IV)

Art. 374. São atribuições dos DSEI/SESAI/MS: (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 11)

I - executar a AIDPI em conformidade com o perfil epidemiológico, priorizando-se áreas de maior vulnerabilidade para implementação da estratégia; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 11, I)

II - priorizar a Estratégia AIDPI como ferramenta para reorganização do serviço e a redução da morbimortalidade infantil; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 11, II)

III - garantir insumos e medicamentos essenciais recomendados para a implementação da Estratégia AIDPI; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 11, III)

IV - garantir recursos financeiros e logísticos para a capacitação de profissionais; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 11, IV)

V - apoiar os multiplicadores da estratégia ou profissionais capacitados para realização de visitas periódicas de monitoramento; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 11, V)

VI - apoiar os profissionais da EMSI na resolução dos problemas identificados durante a utilização da estratégia; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 11, VI)

VII - inserir e manter atualizados os dados necessários para o cálculo dos indicadores de atenção à saúde da criança indígena estabelecidos nos instrumentos de gestão; e (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 11, VII)

VIII - manter articulação com a rede de serviços de saúde com o objetivo de garantir a atenção de média e alta complexidade. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 11, VIII)

Parágrafo Único. O DSEI/SESAI/MS deverá se articular, para a garantia da atenção integral à saúde das crianças indígenas, com a rede de saúde levando-se em consideração a organização regional e a hierarquização da rede assistencial, com a participação complementar dos Estados, Distrito Federal e Municípios e das demais instâncias de gestão e controle social do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 11, Parágrafo Único)

Art. 375. São atribuições dos profissionais multiplicadores/facilitadores na Estratégia AIDPI: (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 12)

I - apoiar o planejamento para implantação e implementação da estratégia; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 12, I)

II - promover, com apoio da DASI/SESAI/MS, a capacitação das equipes multidisciplinares de saúde indígena; e (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 12, II)

III - realizar visitas de seguimento para avaliação da estratégia. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 12, III)

Subseção V
Da Composição da AIDIPI
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, CAPÍTULO V)

Art. 376. Para fins da implementação, a Estratégia AIDPI é composta por três componentes: (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 13)

I - AIDPI Neonatal; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 13, I)

II - AIDPI Criança; e (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 13, II)

III - AIDPI Comunitário Materno Infantil (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 13, III)

Art. 377. A AIDPI Neonatal compreende a atenção à mulher antes da gestação até a criança menor que 2 (dois) meses. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 14)

Parágrafo Único. A estratégia AIDPI Neonatal pode ser utilizada por médicos e enfermeiros, devidamente capacitados, que trabalham com gestantes, lactentes e crianças, desde o nascimento até 5 (cinco) anos (59 meses e 29 dias) de idade, na Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 14, Parágrafo Único)

Art. 378. A AIDPI Criança compreende a atenção a criança de 2 (dois) meses a menores de 4 (quatro) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 15)

Parágrafo Único. A estratégia AIDPI Criança pode ser utilizada por médicos e enfermeiros, devidamente capacitados, que trabalham com gestantes, lactentes e crianças, desde o nascimento até 5 (cinco) anos (59 meses e 29 dias) de idade, na Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 15, Parágrafo Único)

Art. 379. A AIDPI Comunitário Materno Infantil compreende a atenção à mulher antes da gestação até as crianças menores de 4 (quatro) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 16)

Parágrafo Único. A estratégia AIDPI Comunitário Materno Infantil pode ser utilizada por agentes indígenas de saúde e técnicos de enfermagem devidamente capacitados. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 16, Parágrafo Único)

Subseção VI
Das Disposições Finais
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, CAPÍTULO VI)

Art. 380. São indicadores estratégicos para acompanhamento dos resultados da implementação da AIDPI: (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 17)

I - taxa de mortalidade infantil; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 17, I)

II - taxa de mortalidade neonatal; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 17, II)

III - taxa de mortalidade materna; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 17, III)

IV - incidência de déficit nutricional em menores de 5 (cinco) anos; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 17, IV)

V - incidência de baixo peso em gestantes; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 17, V)

VI - proporção de crianças indígenas de 1 (um) a 4 (quatro) anos com esquema vacinal completo; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 17, VI)

VII - proporção de crianças indígenas menores de 1 (um) ano com esquema vacinal completo; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 17, VII)

VIII - proporção de atendimentos de pré-natal; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 17, VIII)

IX - proporção de óbitos infantis investigados; e (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 17, IX)

X - proporção de óbitos maternos investigados. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 17, X)

Art. 381. A Estratégia AIDPI será detalhada em manual específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 18)

Art. 382. Os insumos e medicamentos essenciais para a implementação da Estratégia AIDPI serão os listados nos Anexos XLVII e XLVIII . (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 19)

Seção II
Do Calendário Nacional de Vacinação, o Calendário Nacional de Vacinação dos Povos Indígenas e as Campanhas Nacionais de Vacinação

Art. 383. Esta Seção define o Calendário Nacional de Vacinação, o Calendário Nacional de Vacinação dos Povos Indígenas e as Campanhas Nacionais de Vacinação, no âmbito do Programa Nacional de Imunizações (PNI), em todo o território nacional. (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 1º)

Art. 384. Os Calendários e as Campanhas Nacionais de Vacinação têm por objetivo o controle, a eliminação e a erradicação de doenças imunopreveníveis. (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 2º)

§ 1º O Calendário Nacional de Vacinação será adotado de acordo com o disposto no Anexo LVIII , observada a Instrução Normativa do Calendário Nacional de Vacinação de que trata o Anexo LXI . (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 2º, § 1º)

§ 2º O Calendário Nacional de Vacinação dos Povos Indígenas será adotado de acordo com o disposto no Anexo LIX , observada a Instrução Normativa do Calendário Nacional de Vacinação dos Povos Indígenas de que trata o Anexo LXII . (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 2º, § 2º)

§ 3º As Campanhas Nacionais de Vacinação serão adotadas de acordo com o disposto no Anexo LX . (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 2º, § 3º)

Art. 385. As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotarão os Calendários Nacionais de Vacinação para execução das ações de vacinação. (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 3º)

Art. 386. Compete à Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) a execução das ações de vacinação nas áreas indígenas. (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 4º)

Art. 387. O Ministério da Saúde será responsável pela aquisição e pelo fornecimento às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios das vacinas preconizadas nos Calendários e nas Campanhas Nacionais de Vacinação de que trata esta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 5º)

Parágrafo Único. Os insumos necessários ao atendimento dos Calendários e das Campanhas Nacionais de Vacinação, quais sejam seringas, agulhas e impressos para registro das atividades de vacinação, serão fornecidos às unidades de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) de acordo com as competências de cada esfera dedireção do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 5º, Parágrafo Único)

Art. 388. Compete às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a gestão da Rede de Frio, observado o disposto no Capítulo III do Título VII da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 6º)

Parágrafo Único. Para fins do disposto nesta Seção, consideram-se: (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 6º, Parágrafo Único)

I - Rede de Frio: sistema dotado de estrutura física e técnicoadministrativa, orientado pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI), por meio de normatização (coordenação), planejamento, avaliação e financiamento, visando à manutenção adequada da Cadeia de Frio; e (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 6º, Parágrafo Único, I)

II - Cadeia de Frio: processo logístico da Rede de Frio para conservação dos imunobiológicos, incluindo-se as etapas de recebimento, armazenamento, distribuição e transporte, de forma oportuna e eficiente, para assegurar a preservação de suas características originais. (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 6º, Parágrafo Único, II)

Art. 389. O registro das informações quanto às vacinas administradas será feito nos instrumentos padronizados no âmbito do PNI, obedecendo-se ao fluxo e à periodicidade ali definidos, sendo responsabilidade: (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 7º)

I - das Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios, no que se refere ao registro no Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunizações (SIPNI); e (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 7º, I)

II - da SESAI/MS, no que se refere ao registro no Sistema de Informação de Atenção à Saúde Indígena (SIASI). (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 7º, II)

Art. 390. A comprovação da vacinação será feita por meio do cartão ou caderneta de vacinação, emitido pelas unidades de saúde públicas e privadas, devidamente credenciadas no âmbito do SUS, contendo as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 8º)

I - dados pessoais: nome completo, data de nascimento e endereço; (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 8º, I)

II - nome da vacina; (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 8º, II)

III - data; (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 8º, III)

IV - número do lote; (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 8º, IV)

V - laboratório produtor; (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 8º, V)

VI - unidade vacinadora; e (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 8º, VI)

VII - nome do vacinador. (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 8º, VII)

Parágrafo Único. O cartão ou caderneta de vacinação é um documento de caráter pessoal e intransferível, válido em todo o território nacional, sendo que sua atualização deve ser feita em conformidade com as indicações do Calendário Nacional de Vacinação. (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 8º, Parágrafo Único)

Art. 391. Fica a Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) autorizada a editar normas complementares esta Seção e adotar as medidas necessárias para a implantação e o cumprimento do Calendário Nacional de Vacinação, do Calendário Nacional de Vacinação dos Povos Indígenas e das Campanhas Nacionais de Vacinação. (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 9º)

Art. 392. O Ministério da Saúde disponibilizará manual instrutivo com normatizações técnicas sobre o Calendário Nacional de Vacinação, o Calendário Nacional de Vacinação dos Povos Indígenas e as Campanhas Nacionais de Vacinação, cujo conteúdo estará disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/svs. (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 10)

CAPÍTULO I-A
DO PROGRAMA NACIONAL DE ACESSO À ÁGUA POTÁVEL EM TERRAS INDÍGENAS - PNATI
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.958 de 10.11.2022)

Art. 392-A. Este Capítulo dispõe sobre o Programa Nacional de Acesso à Água Potável em Terras Indígenas - PNATI, nos termos do Anexo CV. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.958 de 10.11.2022)

CAPÍTULO II
DA SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Seção I
Do Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência

Art. 393. Fica instituído o Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência, de caráter técnico-consultivo, com a finalidade de subsidiar o Ministério da Saúde na implementação do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 1º)

Art. 394. Compete ao Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência: (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 2º)

I - estabelecer os padrões de qualidade dos serviços de reabilitação; (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 2º, I)

II - definir os critérios de organização e de funcionamento dos serviços da rede de reabilitação, do modelo de cuidado e de gestão, por meio de transferência de tecnologia; (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 2º, II)

III - propor e apoiar tecnicamente o Processo de Qualificação dos serviços de reabilitação; (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 2º, III)

IV - estabelecer parâmetros para a Certificação de Qualidade dos novos serviços de reabilitação visual, auditiva, física e intelectual, bem como aos serviços já existentes, que aderirem ao Processo de Qualificação; e (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 2º, IV)

V - propor e apoiar processos de formação e qualificação dos profissionais da rede de reabilitação, em parceria com serviços de referência definidos por critérios técnicos. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 2º, V)

Art. 395. Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência será composto por membros, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º)

I - Gabinete do Ministro da Saúde (GM/MS); (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, I)

II - Secretaria-Executiva (SE/MS); (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, II)

III - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS): (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, III)

a) Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, III, a)

b) Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS); e (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, III, b)

c) Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, III, c)

IV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, IV)

V - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, V)

VI - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS); (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, VI)

VII - Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH-PR), por meio da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência; (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, VII)

VIII - entidades prestadoras de serviços de reabilitação auditiva: (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, VIII)

a) Fundação de São Paulo/Centro Auditivo da Criança (DERDIC/PUC/SP); (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, VIII, a)

b) Hospital de Reabilitação de Anomalias Crânio-faciais/Centro de Pesquisas Audiológicas (Centrinho de Bauru/SP); (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, VIII, b)

c) Fundação Faculdade de Medicina (MEC/MPAS/HC); (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, VIII, c)

d) Hospital de Clinicas da Universidade de Campinas (CEPRE/Unicamp de Campinas); e (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, VIII, d)

e) Hospital de Clinicas de Porto Alegre (HC/RS). (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, VIII, e)

IX - entidades prestadoras de serviços de reabilitação física: (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, IX)

a) Associação das Pioneiras Sociais (SARAH/DF); (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, IX, a)

b) Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO/MS/ RJ); (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, IX, b)

c) Associação de Assistência à Criança Deficiente (AACD); (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, IX, c)

d) Associação Pestalozzi de Niterói/RJ; e (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, IX, d)

e) Instituto de Ortopedia e Traumatologia do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (IOT/HC/FM/USP). (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, IX, e)

X - entidades prestadoras de serviços de reabilitação visual: (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, X)

a) Serviço de Oftalmologia da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP); (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, X, a)

b) Fundação Catarinense de Educação Especial/SC; (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, X, b)

c) Fundação Dorina Nowill para Cegos/SP; e (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, X, c)

d) Associação Brasileira de Assistência ao Deficiente Visual (LARAMARA/SP). (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, X, d)

XI - entidades prestadoras de serviços de reabilitação intelectual: (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, XI)

a) Fundação Síndrome de Down de Campinas/SP; (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, XI, a)

b) Núcleo de Assistência Integral ao Paciente Especial de Santa Catarina (NAIPE/SC); (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, XI, b)

c) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Paulo (APAE/SP); e (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, XI, c)
d) Núcleo de Neurodesenvolvimento Professor Mário Coutinho, da Universidade Federal de Pelotas (UFPel/RS). (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, XI, d)

§ 1º Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência será coordenado pelo DAPES/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, § 1º)

§ 2º A adesão dos órgãos e entidades ao Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência será realizada mediante a celebração de termo de compromisso específico. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, § 2º)

§ 3º Desde que haja consenso entre os membros, o Comitê poderá convidar servidores de outros órgãos e entidades públicas, de entidades não-governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, § 3º)

Art. 396. Ao DAPES/SAS/MS, na qualidade de coordenador do Comitê de que trata esta Seção, compete: (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 4º)

I - convocar e coordenar as reuniões e organizar suas pautas; (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 4º, I)

II - disponibilizar os recursos necessários para a viabilização dos trabalhos do Comitê e seus Grupos de Trabalho; (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 4º, II)

III - dar conhecimento à população, por meio de pronunciamentos e/ou documentos oficiais, das decisões e ações do Comitê; e (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 4º, III)

IV - indicar e realizar as formulações técnicas do Comitê para as subsequentes deliberações junto às instâncias internas e Comissões Intergestores do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 4º, IV)

Art. 397. O Comitê se reunirá ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente por convocação da Coordenação. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 5º)

Art. 398. O Comitê será constituído por 4 (quatro) Grupos de Trabalho (GTs). (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 6º)

Parágrafo Único. Os GTs terão o objetivo de aprofundar as discussões sobre temas específicos e apresentar proposições atinentes a cada uma das áreas de reabilitação - visual, auditiva, física e intelectual -, incluindo as deficiências múltiplas, que serão consideradas em cada um dos GTs específicos. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 6º, Parágrafo Único)

Art. 399. Os GTs serão denominados da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 7º)

I - Grupo de Trabalho da Deficiência Física; (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 7º, I)

II - Grupo de Trabalho da Deficiência Auditiva; (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 7º, II)

III - Grupo de Trabalho da Deficiência Visual; e (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 7º, III)

IV - Grupo de Trabalho da Deficiência Intelectual. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 7º, IV)

Art. 400. Compete aos GTs: (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 8º)

I - realizar estudos e elaborar documentos técnicos para subsidiar os trabalhos da Comissão; (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 8º, I)

II - desenvolver as ações deliberadas pelo Comitê concernentes à área específica de sua atuação; e (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 8º, II)

III - contribuir com o processo de apoio in loco aos serviços da rede de reabilitação para a observância dos critérios e parâmetros de qualidade, de organização e de funcionamentos dos serviços, atuando ativamente nos processos da Qualificação e de Certificação. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 8º, III)

Parágrafo Único. A participação dos GTs nos processos da Qualificação e de Certificação dos serviços poderá contar com a contribuição de instituições e centros de excelência escolhidos por critérios técnicos e observará a estratégia de apoio desenvolvida pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 8º, Parágrafo Único)

Art. 401. Cada GT será composto por: (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 9º)

I - representantes das respectivas entidades de reabilitação que compõem o Comitê; (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 9º, I)

II - 1 (um) integrante designado entre os membros do Comitê; e (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 9º, II)

III - 2 (dois) representantes do DAPES/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 9º, III)

Parágrafo Único. A participação de outros especialistas e/ou profissionais de referência para subsidiar as discussões e produção técnica do GT poderá ocorrer tanto na forma presencial, em reuniões, como por meio de consultoria à distância. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 9º, Parágrafo Único)

Art. 402. Os GTs serão coordenados pelo DAPES/SAS/MS, que indicará entre seus membros um especialista para cada GT. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 10)

Art. 403. Os GTs se reunirão trimestralmente ou em caráter extraordinário sempre que a Coordenação entender necessário. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 11)

Art. 404. Poderão ser instituídos, em caráter transitório, outros GTs para a discussão de temas específicos, de acordo com as demandas e mediante indicação do Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência, a fim de se alcançar a execução plena das atribuições do Comitê. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 12)

Art. 405. As funções exercidas pelos membros e convidados no âmbito do Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência e seus respectivos GTs não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 13)

Art. 406. O Comitê definirá, em sua primeira reunião, o cronograma de trabalho e sua agenda de atividades. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 14)

CAPÍTULO III
DA SAÚDE DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA

Seção I
Do Comitê Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS

Art. 407. Fica instituído o Comitê Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do Sistema Único de Saúde, objetivando: (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 1º)

I - formular as Diretrizes da Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS, contendo programas e ações que tenham como objetivo aperfeiçoar, garantir e (ou) recuperar as condições e ambientes de trabalho no SUS; (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 1º, I)

II - harmonizar a Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS com as políticas de gestão do trabalho, gestão da educação e saúde do trabalhador implementadas pelo Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 1º, II)

III - propor estratégias de vigilância e monitoramento dos riscos e da morbidade ligados aos ambientes de trabalho; (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 1º, III)

IV - indicar estratégias de comunicação e participação dos trabalhadores do SUS para garantir o acompanhamento e a adoção das ações e programas constantes da Política; (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 1º, IV)

V - articular instituições de pesquisa e universidades para a execução de estudos e pesquisas em saúde do trabalhador, integrando uma rede de colaboradores para o desenvolvimento técnico-científico na área; (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 1º, V)

VI - propor linhas de financiamento para ações e produção de conhecimento na área; (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 1º, VI)

VII - elaborar instrumentos informativos e desenvolver processos de formação sobre saúde do trabalhador e políticas de saúde para entidades e lideranças sindicais, profissionais, gestores e conselheiros de saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 1º, VII)

VIII - manter articulação com a Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (RENAST). (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 1º, VIII)

Art. 408. O Comitê terá a seguinte composição: (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º)

I - seis representantes do Ministério da Saúde, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, I)

a) um representante do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (DEGERTS/SGTES); (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, I, a)

b) um representante da Coordenação-Geral da Regulação e Negociação do Trabalho em Saúde, do DEGERTS/SGTES; (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, I, b)

c) um representante do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador, da Secretaria de Vigilância em Saúde (DSAST/SVS); (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, I, c)

d) um representante da Coordenação-Geral de Saúde do Trabalhador, da SVS; (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, I, d)

e) um representante da Coordenação de Recursos Humanos, da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, da Secretaria-Executiva (CGRH/SAA/SE); (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, I, e)

f) um representante da área da Política Nacional de Humanização, da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS); (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, I, f)

II - um representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, II)

III - um representante do Ministério do Trabalho; (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, III)

IV - um representante do Conselho Nacional dos Secretários de Saúde (CONASS); (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, IV)

V - um representante do Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS); (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, V)

VI - onze representantes da bancada dos trabalhadores da Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS); e (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, VI) (com redação dada pela PRT MS/GM 238/2010)

VII - um representante de entidade patronal do setor privado da saúde. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, VII) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 238/2010)

§ 1º À exceção dos representantes do Ministério da Saúde, os demais integrantes do Comitê serão livremente designados por meio de expediente subscrito pelos representantes legais dos órgãos e instituições representadas. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, § 1º)

§ 2º Serão designados suplentes que, na ausência do titular, deverão participar das reuniões. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, § 2º)

§ 3º A Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) e a Rede de Observatório em Recursos Humanos em Saúde (ROREHS) terão assento no Comitê como convidados permanentes. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, § 3º)

Art. 409. O Comitê Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS deverá, no prazo de 120 dias, a contar da data de designação de seus integrantes, formular proposta das Diretrizes para a Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 3º)

§ 1º Após o prazo acima referido, a proposta elaborada será apresentada e pactuada na Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS) e, em seguida, levada para aprovação do Conselho Nacional de Saúde (CNS) e na Comissão Intergestores Tripartite (CIT). (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 3º, § 1º)

§ 2º Para a elaboração das Diretrizes, o Comitê reunir-se-á, ordinariamente, de acordo com cronograma elaborado na reunião de instalação do Comitê e, extraordinariamente, sempre que convocado pela Coordenação-Geral. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 3º, § 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 238/2010)

§ 3º Após a publicação das Diretrizes, o Comitê reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocada pela Coordenação Geral, atendendo convocação enviada por ofício, via correio eletrônico, com antecedência mínima de 20 (dias) dias. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 3º, § 3º)

Art. 410. O Comitê será constituído pelas seguintes instâncias: (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 4º)

I - Plenário; (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 4º, I)

II - Coordenação-Geral; (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 4º, II)

III - Coordenação-Adjunta; e (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 4º, III)

IV - Secretaria-Executiva. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 4º, IV)

§ 1º A Coordenação-Geral e a Secretaria-Executiva serão compartilhadas pelo Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde (DEGERTS/SGTES/MS) e o Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador (DSAST/SVS/MS). (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 4º, § 1º)

§ 2º A Coordenação Adjunta será indicada pela bancada de trabalhadores da MNNP-SUS. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 4º, § 2º)

§ 3º Os técnicos responsáveis pela Secretaria Executiva serão livremente designados pelos Diretores referidos no § 1º. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 4º, § 3º)

§ 4º O Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde (DEGERTS/SGTES/MS) e o Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador (DSAST/SVS/MS) fornecerão o necessário suporte administrativo para o regular funcionamento do Comitê. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 4º, § 4º)

Art. 411. O Comitê poderá constituir grupos de trabalho e convidar profissionais de notório saber na matéria, ou especialistas de outros órgãos ou entidades, para prestar assessoria as suas atividades. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 5º)

Art. 412. As decisões do Plenário do Comitê serão tomadas por consenso. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 6º)

Art. 413. A participação no Comitê Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS é considerada prestação de serviço público relevante, não sendo remunerada. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 7º)

Seção II
Do Preenchimento de Autorização de Internação Hospitalar (AIH), em Casos de Quadro Compatível com Causas Externas e com Doenças e Acidentes Relacionados ao Trabalho

Art. 414. É obrigatório para todas as instituições de assistência à saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), para fins de vigilância epidemiológica e sanitária, o preenchimento dos campos CID principal e CID secundário para os registros de causas externas e de agravos à saúde do trabalhador na Autorização de Internação Hospitalar (AIH) de acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), em vigor. (Origem: PRT MS/GM 1969/2001, Art. 1º)

Parágrafo Único. O registro de causas externas e de agravos à saúde relacionados ao trabalho deverão ser detalhados no Laudo Médico para Emissão de AIH de acordo com o roteiro disposto no Anexo XLIX . (Origem: PRT MS/GM 1969/2001, Art. 1º, Parágrafo Único)

Art. 415. Fica criado e tornado obrigatório o preenchimento na Autorização de Internação Hospitalar (AIH), do campo Ocupação, segundo a Classificação Brasileira de Ocupações Resumida (CBO-R), na identificação do paciente, nos casos de acidentes e doenças relacionados ao trabalho em conformidade com os Anexos L e LI . (Origem: PRT MS/GM 1969/2001, Art. 2º)

Art. 416. Fica criado e tornado obrigatório o preenchimento, na Autorização de Internação Hospitalar (AIH), do campo Classificação Nacional de Atividades Econômicas Resumida (CNAE-R) no item referente aos dados do empregador. (Origem: PRT MS/GM 1969/2001, Art. 3º)

Art. 417. É obrigatório o preenchimento, na Autorização de Internação Hospitalar (AIH), do campo Vínculo com a Previdência em relação à atividade formal e CGC/CNPJ da Empresa, atividade autônoma, desempregado, aposentado ou não segurado. (Origem: PRT MS/GM 1969/2001, Art. 4º)

Art. 418. Fica definido como de responsabilidade do Responsável Técnico da Unidade de Atendimento Hospitalar que prestou assistência ao paciente, a notificação, por escrito, à Vigilância Epidemiológica e Sanitária do estado, município ou do Distrito Federal e Delegacia Regional do Trabalho, nos casos comprovados ou suspeitos, de agravos à saúde relacionados ao trabalho, cuja fonte de exposição represente riscos a outros trabalhadores e/ou ao meio ambiente. (Origem: PRT MS/GM 1969/2001, Art. 5º)

Art. 419. Deverão constar do Laudo Médico para Emissão de Autorização de Internação Hospitalar (AIH) as informações a serem prestadas em conformidade com Anexo LII . (Origem: PRT MS/GM 1969/2001, Art. 6º)

Art. 420. A Secretaria de Atenção à Saúde adotará as medidas complementares para a operacionalização e cumprimento do disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1969/2001, Art. 7º)

Art. 421. O Departamento de Informática do SUS (DATASUS) implementará, na Autorização de Internação Hospitalar (AIH), as alterações pertinentes, visando assegurar o cumprimento das disposições constantes nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1969/2001, Art. 8º)

Seção III
Da Instrução Normativa de Vigilância em Saúde do Trabalhador no SUS

Art. 422. Fica aprovada a Instrução Normativa de Vigilância em Saúde do Trabalhador no SUS, na forma do Anexo LXXIX , com a finalidade de definir procedimentos básicos para o desenvolvimento das ações correspondentes. (Origem: PRT MS/GM 3120/1998, Art. 1º)

Seção IV
Da Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, a Ser Adotada como Referência dos Agravos Originados no Processo de Trabalho no SUS

 

Art. 423. Fica instituída a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), a ser adotada como referência das doenças e agravos oriundos do processo de trabalho.(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.999 de 27.11.2023)

Art. 423. Fica instituída a Lista de Doenças relacionadas ao Trabalho, a ser adotada como referência dos agravos originados no processo de trabalho no Sistema Único de Saúde, para uso clínico e epidemiológico, constante no Anexo LXXX . (Origem: PRT MS/GM 1339/1999, Art. 1º) (Reprostinado pela PRT GM/MS n° 2.384 de 08.09.2020)

Art. 423. Fica instituída a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), a ser adotada como referência das doenças e agravos oriundos do processo de trabalho. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.309 de 28.08.2020)

§ 1º A LDRT destina-se, no âmbito da saúde, às seguintes finalidades, entre outras: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.309 de 28.08.2020)

I - orientar o uso clínico-epidemiológico, de forma a permitir a qualificação da atenção integral à Saúde do Trabalhador; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.309 de 28.08.2020)

II - facilitar o estudo da relação entre o adoecimento e o trabalho; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.309 de 28.08.2020)

III - adotar procedimentos de diagnóstico; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.309 de 28.08.2020)

IV - elaborar projetos terapêuticos mais acurados; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.309 de 28.08.2020)

V - orientar as ações de vigilância e promoção da saúde em nível individual e coletivo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.309 de 28.08.2020)

§2º A LDRT será atualizada por portaria do Ministro de Estado da Saúde, organizada nas seguintes estruturas: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.309 de 28.08.2020)

I - Lista A: Agentes e/ou fatores de risco com respectivas doenças relacionadas ao trabalho; e (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.309 de 28.08.2020)

II - Lista B: Doenças relacionadas ao trabalho com respectivos agentes e/ou fatores de risco. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.309 de 28.08.2020)

§ 3º A LDRT destina-se, no âmbito da saúde, às seguintes finalidades, entre outras:(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.999 de 27.11.2023)

I - orientar o uso clínico-epidemiológico, de forma a permitir a qualificação da atenção integral à Saúde do Trabalhador;(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.999 de 27.11.2023)

II - facilitar o estudo da relação entre o adoecimento e o trabalho;(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.999 de 27.11.2023)

III - adotar procedimentos de diagnóstico;(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.999 de 27.11.2023)

IV - elaborar projetos terapêuticos mais acurados; e(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.999 de 27.11.2023)

V - orientar as ações de vigilância e promoção da saúde em nível individual e coletivo.(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.999 de 27.11.2023)

§ 4º A LDRT consta no Anexo LXXX desta Portaria, sendo organizada nas seguintes estruturas:(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.999 de 27.11.2023)

I - Lista A: agentes e/ou fatores de risco com respectivas doenças relacionadas ao trabalho; e(Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.999 de 27.11.2023)

II - Lista B: doenças relacionadas ao trabalho com respectivos agentes e/ou fatores de risco. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.999 de 27.11.2023)

Art. 424. Esta lista poderá ser revisada anualmente. (Origem: PRT MS/GM 1339/1999, Art. 2º) (Reprostinado pela PRT GM/MS n° 2.384 de 08.09.2020)

Art. 424. A LDRT será revisada no prazo máximo de 5 (cinco) anos, observado o contexto epidemiológico nacional e internacional. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.309 de 28.08.2020)

Seção V
Da Regulamentação dos Procedimentos Relativos à Vigilância da Saúde dos Trabalhadores Expostos ao Benzeno

Art. 425. Ficam instituídas, na forma dos Anexos LXVIII, LXIX, LXX e LXXI , as Normas de Vigilância à Saúde dos Trabalhadores expostos ao Benzeno nos processos de trabalho que produzem, utilizam, transportam, armazenam ou manipulam benzeno e, ou suas misturas líquidas. (Origem: PRT MS/GM 776/2004, Art. 1º)

Seção VI
Dos Procedimentos e Critérios para Envio de Listagem de Trabalhadores Expostos e Ex-expostos ao Asbesto/Amianto nas Atividades de Extração, Industrialização, Utilização, Manipulação, Comercialização, Transporte e Destinação Final de Resíduos, bem como aos Produtos e Equipamentos que o Contenham

Art. 426. Ficam aprovados, na forma do Anexo LXXII , os procedimentos para envio ao Sistema Único de Saúde (SUS) da listagem de trabalhadores expostos e ex-expostos ao asbesto/amianto e/ou a produtos/equipamentos que o contenham e às atividades discriminadas na ementa desta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 1º)

Art. 427. Todas as empresas, que desenvolvem ou desenvolveram atividades descritas na Seção VI do Capítulo III do Título III, encaminharão anualmente ao órgão responsável pela gestão do SUS, em nível municipal ou, na sua ausência, ao órgão regional, listagem de trabalhadores expostos e ex-expostos ao asbesto/amianto. (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 2º)

§ 1º A listagem e as informações referentes aos trabalhadores expostos e ex-expostos ao asbesto/amianto em atividade, independentemente de notificação por parte do SUS, deverão ser encaminhadas, preferencialmente, por meio eletrônico, impreterivelmente, até o primeiro dia útil do mês de julho, devidamente protocoladas na Secretaria Municipal de Saúde (SMS) ou no Centro de Referência em Saúde do Trabalhador ou no Serviço de Vigilância à Saúde do Trabalhador, da Secretaria Estadual de Saúde, ou, na inexistência dos órgãos citados, no Serviço de Vigilância à Saúde do SUS, onde a empresa está situada. (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 2º, § 1º)

§ 2º A listagem referente ao exercício de anos anteriores, a contar do dia 1º de junho de 1995, poderá ser requisitada por meio de notificação pelo órgão competente, tendo a empresa até 30 (trinta) dias úteis para sua entrega. (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 2º, § 2º)

§ 3º No que se refere às empresas que substituíram o asbesto/amianto, as obrigações previstas neste artigo e parágrafos anteriores limitam-se aos trabalhadores expostos no período em que elas utilizaram ou manipularam o asbesto/amianto ou produtos/equipamentos que o continham. (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 2º, § 3º)

Art. 428. A listagem dos trabalhadores expostos e ex-expostos ao asbesto/amianto, conforme o Anexo LXXII , deverá conter, entre outras, as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 3º)

I - identificação; (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 3º, I)

II - diagnósticos de radiografias de tórax - raio X-, de acordo com padrão da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para diagnóstico de pneumoconioses, OIT/2000; (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 3º, II)

III - resultados de provas de função pulmonar, com valores em percentual teórico para: (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 3º, III)

a) Capacidade Vital Forçada - CVF; (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 3º, III, a)

b) Volume Expiratório no 1º segundo - VEF1; (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 3º, III, b)

c) Índice de Tiffenau - VEF1/CVF; e (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 3º, III, c)

d) fluxo expiratório forçado em 25% e 75%. (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 3º, III, d)

Art. 429. A cada diagnóstico ou suspeita de doença relacionada ao asbesto/amianto, os trabalhadores expostos e ex-expostos serão encaminhados ao SUS, acompanhados de uma via da respectiva Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), para notificação do caso à vigilância epidemiológica do SUS/SINAN. (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 4º)

Art. 430. O não-cumprimento do disposto nesta Seção sujeitará as empresas às penalidades previstas na legislação pertinente. (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 5º)

Seção VII
Da Vacinação Obrigatória dos Trabalhadores das Áreas Portuárias, Aeroportuárias, de Terminais e Passagens de Fronteira

Art. 431. É obrigatória a vacinação dos trabalhadores das áreas portuárias, aeroportuárias, de terminais e passagens de fronteira. (Origem: PRT MS/GM 1986/2001, Art. 1º)

Art. 432. É obrigatória a vacinação dos tripulantes ou pessoal dos meios de transporte que procedam de áreas endêmicas e de países com transmissão de febre amarela, segundo a situação epidemiológica e avaliação de risco. (Origem: PRT MS/GM 1986/2001, Art. 2º)

Art. 433. Fica recomendada a vacinação para viajantes que se dirigem às áreas endêmicas e aos países com transmissão de febre amarela, segundo a situação epidemiológica e avaliação de risco. A vacinação deve ter antecedência mínima de 10 dias antes da viagem. (Origem: PRT MS/GM 1986/2001, Art. 3º)

Art. 434. Fica adotada a exigência do certificado internacional de vacinação válido para os viajantes que chegam de países com transmissão de febre amarela, segundo a situação epidemiológica e avaliação de risco. A vacinação deve ter antecedência mínima de 10 dias antes da viagem, exceto se o viajante for revacinado antes do fim do período de validade do certificado. Nesta situação, a validade do certificado será imediata. (Origem: PRT MS/GM 1986/2001, Art. 4º)

Art. 435. Nas áreas endêmicas do território nacional, as autoridades sanitárias estaduais e municipais deverão prover certificado de vacinação para os indivíduos vacinados, devendo manter registros ativos para eventuais verificações. (Origem: PRT MS/GM 1986/2001, Art. 5º)

Art. 436. O Ministério da Saúde, através de seus órgãos competentes, FUNASA e ANVISA, editará normas regulamentadoras desta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1986/2001, Art. 6º)

CAPÍTULO IV
DA ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DA CRIANÇA

Seção I
Do Comitê de Especialistas e de Mobilização Social para o Desenvolvimento Integral da Primeira Infância no âmbito do SUS

Art. 437. Fica instituído Comitê de Especialistas e de Mobilização Social para o Desenvolvimento Integral da Primeira Infância no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 1º)

Art. 438. Ao Comitê de Especialistas e de Mobilização Social para o Desenvolvimento Integral da Primeira Infância compete: (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 2º)

I - subsidiar a formulação de conteúdos programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos e instrumentos para o aprimoramento das políticas de saúde voltadas para o desenvolvimento integral da primeira infância; (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 2º, I)

II - apresentar proposições de aprimoramento das ações e estratégias para o desenvolvimento integral da primeira infância; (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 2º, II)

III - ampliar a discussão sobre o desenvolvimento integral da primeira infância, com participação da sociedade civil, com o objetivo de favorecer o acesso, a equidade e a integralidade das ações e serviços prestados no âmbito do SUS; (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 2º, III)